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-@ó (fCLVetGÔ (/.d. TORRE DO TOMBO IX (GAY. XVIII, Maços 7-13) CENTRO DE ESTUDOS HISTÓRICOS ULTRAMARINOS LISBOA —1971
OFERTA 336460 Çulbcnkiana. XIV
Introdução Aproxima-se do seu termo a publicação de As Gavetas da Torre do Tombo. Ê este o seu IX volume. Verifica-se assim que a importantíssima Gaveta XVIII forneceu documentação para dois volumes impressos — o VIII e o IX. Quanto ao âmbito das datas-limites, é vasto. Vai, com efeito de 1177 a 1675. Quer dizer: estende-se desde o reinado de D. Afonso Henriques (1128-1185) ao de D. Afonso VI (1656-1683). Verificarão os leitores, após rápida consulta do índice cronológico, que as relações luso-castelhanas dominam grande parte do volume. Em primeiro lugar situa-se, de forma rele- vante, a questão das Molucas. São dezenas de documentos, datados uns, não-datados outros, que se prendem com este importantíssimo pleito diplomático. Ainda hoje há estudiosos peninsulares e até de fora da península a interessar-se por ele. Este volume ser-lhes-á, portanto, de consulta obrigatória. Em segundo lugar, no estudo das relações luso-castelhanas, surgem variadíssimas demarcações de fronteiras e outros casos ainda. Há um documento quo, sob este aspecto, se salienta de forma especial: o assento de el-rei de Castela com Fer- não de Magalhães, em 1518. Ainda outro sobre Pedro Reinei, de 1521,. Além da aliança luso-inglesa, no tempo de D. João I, há dois documentos a chamar a atenção para dois interessantes tra- tados do tempo da Restauração: o luso-sueco de 161,1, e o luso-inglês de 161,2, Não abundam, infelizmente, os documentos relativos ao Brasil. Mas a notar, todavia, uma carta do Tomé do Sousa, primeiro governador-geral do Brasil, de 1 de Junho de 1553. VII
Ê também quase inexistente a documentação relativa ao ultramar português. São de ver, todavia, um documento sobre Ternate, de 1544, e outro sobre Tidore da mesma data. Há igual- mente alguns de certo interesse relacionados com a África do Norte. Ê de apartar ainda um documento sobre Dio, datado de 15S9. Há vários documentos pontifícios sobre a revolta lute- rana e anglicana. Portugal, evidentemente, não podia aprovar tal procedimento. Comparando este volume com o anterior, verifica-se que há documentos bastante afins. A questão das Molucas, como houve ocasião de observar, foi objecto de amplo desenvolvi- mento na primeira parte desta Gaveta XVIII. Renovam-se os devidos agradecimentos ao distinto grupo de leitoras-paleógrafas Dr." Donas Belarmina Ribeiro (B. R.), Alice Estorninho (A. E.), Maria Luísa de Oliveira Esteves, (M.L.E.), Rosalina Silva Cunha (R.C.) e, principalmente Maria Luísa Meireles Pinto (L. P.) que, além da cópia, está encarregada desde o início da coordenação do trabalho. Escreveu-se a última introdução em Março de 1970 e esta é datada de Novembro de 1971. Significa isto que o apa- recimento de cada volume leva, normalmente, mais do que um ano. Parece todavia poder afirmar-se que as Gavetas que res- tam poderão ser dadas a público em ritmo algo mais aproxi- mado do ano. Que é que sucederá às Gavetas da Torre do Tombo? Eis uma pergunta que também se nos faz de vez em quando. Não poderemos responder ainda ao certo, mas parece que se encaminha para uma solução que, segundo se espera, agradará aos nossos leitores. Não posso terminar estas Unhas sem agradecer profun- damente à mecenática Fundação Calouste Gulbenkian, na pes- soa do seu Presidente, Doutor Azeredo Perdigão, o generoso subsídio que vem concedendo a este Centro de Estudos. Lisboa, 1 de Novembro de 1971. A. DA SILVA REGO VIII
GAVETA XVIII (Continuação) 4474. XVHI, 7-1 — Informação a respeito da partilha dos mares entre Portugal e Castela. (1549).—'Papel. 4 folhas. Bom estado. Iteem que a linha se lance e loguo como o contracto for feyto e aca- bado se aja por lançada seem mais se requerer neem aveer de fazer outro eixame auto neem diligencia de Polio a Polio a saber Norte ao Sul por húu cymicirculo que diste de Maluco ao Nordeste dezanove grãaos a que conrespomdeem dezasete graaos escasos na equynucial em que montam duzemtas e noveemta e sete leguoas e mea mais ao Oryente das ylhas de Maluco damdo dezasete leguoas e mea por graao equynucial no quail merediano e rumo de Nordeste estam sytuadas as ylhas das Veellas e de Samto Thome por homde pasa a sobredita linha e cemy- circulo. E seemdo caso que as ditas ylhas esteem e disteem de Maluco mais ou meenos todavya fique a dita linha deytada as ditas duzemtas e noveemta e sete leguoas e meya mais ao Oryente que fazeem os sobre- ditos xix grãos ao Nordeste das sobreditas ylhas de Maluco como dito he. E pera se saber por homde a dita iynha he lançada se fara loguo hOu padram conforme ao padram per que navegam os vasalos naturaes e súditos do dicto senhor enperador rey de Casteella etc que com este capitólio sera apresentado e neelle se deytara a sobredita lynha pello modo sobredito e ficara asy aseentada pera declaraçam do ponto e lugar por homde ella pasa e asy pera declaraçam do sytio em que os ditos vasallos naturaes e súbditos do dicto senhor enperador rey de Casteella conteem sytuado e aseentado Malluco e sera o dito padram asynado pelo dito senhor emperador rey de Casteella e pello dicto senhor rey de Portugall e aseellada de seus seellos. E pello meesmo modo se deytara a sobredita lynha em todas as cartas de marear per que navegareem os ditos vasallos súditos e naturaes do dito senhor emperador rey de Cas- teella etc. pera os navegamtes de hOua parte e da outra serem certos do sytyo da dita lynha e distancia das sobredytas duzemtas e noventa 1
e sete legoas e meya que ha amtre a dita lynha e Maluco e em todas as ylhas teerras e mares que ficarem da dita lynha pera deentro nam posam as naaos navyos e geemtes do dito senhor enperador rey de Cas- teella etc neem de seus súditos e naturaees neem outras algúuas pesoas (lv.) posto que seus súditos nam sejam por seu mandado ou consem- tymento favor e ajuda ou sem o dito seu mamdado consentymento favor neem ajuda emtrar navegar trautar neem comerciar neem caregar cousa allgúua que nas ditas ilhas teerras e maares ouver de quallquer sorte e maneira que sejam so pena que quallquer dos sobreditos que depois dese contrauto feyto e acabado o contrairo de todas as ditas cousas ou cada húua delias fezer seja preso pellos capitaes ou geemtes do dito senhor rey de Portugal e pellos ditos seus capitaes ouvydos castigados e punydos como cosairos vyoladores e quebrantadores de paz. E posto que achados nam sejam pellos ditos capitães ou geentes do dito senhor rey de Portugal etc. pera asy serem presos ouvydos punidos e castigados como dito he se vierem a quallquer porto teerra ou senhorio do dito senhor emperador rey de Casteella que ho dito senhor enperador rey de Casteella ou suas justiças omde asy vierem ou forem achados sejam tyudos e obrigados de os tomareem e premderem tamto que lhe foreem apresemtados autos ou imquiriçam que lhe de ca seram emviados per que se mostre serem culpados em cada húua das cousas sobreditas e os reme- teram e emtregaram com todo o que trouxerem ao dito senhor rey de Portugall etc. e a suas justiças loguo como lhe for requerido pera por ellas serem ouvydos punydos e castiguados como em cyma dito he. E seemdo achadas algúuas espiciarias ou drogarias de quallquer sorte que sejam que cada húu dos sobreditos ou outras quaaesquer pesoas trouxeseem ora sejam achadas em poder dos que os trouxeram ou em poder de quallquer outra pesoa ou pesoas seera obriguado o dicto senhor enperador rey de Casteella etc ou suas justiças de loguo tamto que reque- ridos forem as mandar emtregar ao dito senhor rey de Portugall etc seem por yso o dito senhor rey de Portugal etc seer obriguado a paguar nemnhúua custa neem despesa neem outra cousa algúua posto que pellos sobreditos se posa aleguar e alegue que as ditas espiciarias ou drogarias as ouveram resgataram e caregaram em outra parte fora da dita linha ou de quallquer outra rezam que por sua parte posam aleguar e esto atee se liquydar e fazer certo que as ditas espiciarias e drogarias foram acha- das e trazidas de teerra que caya pella dita demarcaçam na parte que (S) fica com o dito senhor enperador rey de Casteella etc em que as aja porque seemdo achado que as ditas espiciarias e droguarias foram tiradas e trazydas de teerra que caya demtro da demarcaçam do dito senhor emperador rey de Casteella etc. lhe seeram tornadas ou sua justa valia. E pera se saber se ho lugar e teerra domde as ditas espiciarias e dro- guarias foram trazidas e tiradas cay deemtro da demarcaçam e lemite que por este contratito ham de ficar com o dito senhor emperador rey de Castela etc e se ha neella as ditas espiciarias e drogarias mandaram 2
os ditos senhores dous ou quatro navyos tamtos hOu como o outro nos quaes iram pesoas que ho beem entendam tamtos de hfla parte como da outra aos ditos lugares e teerras dhomde diserem que tiraram e trou- xeram as ditas espiciarlas e drogarias pera verem e detrymlnareem em cuja demarcaçam cayem as ditas teerras e lugares dhomde asy as ditas espiciarias e drogarias se diser que foram tiradas. E acham do que as ditas teerras e lugares caem deemtro da demarcaçam do dito senhor enperador rey de Casteella etc e que neellas ha as ditas espiciarias e dro- garias em tamta cantidade que rezoadamente pode sem trazer as ditas espiciarias e drogarias o dito senhor rey de Portugal etc seera obriguado a lhas tornar ou sua justa valia como dito he. E se for achado que ha tiraram da teerra da demarcaçam do dito senhor rey de Portugal etc nam seera obriguado a lhe tornar as ditas espeyciarias e drogarias e as pesoas que as trouxeram seeram punydos e castiguados com aquellas penas como em cyma he declarado. E o dito senhor rey de Portugall etc seera obriguado de emviar os ditos seus navios e pesoas tamto que por parte do dito senhor emperador rey de Casteella etc pera ello for requerido. E mandamdo o dito senhor enperador rey de Casteella etc as ditas ylhas teerras e marees deemtro da dita lynha ou comsentymdo que la vãao seus naturaees etc súditos ou estramgeiros posto que naturaes neem súditos nam sejam damdo lhes pera yso ajuda ou favor ou concertamdo se com eles pera la ireem contra forma deste aseemto e concerto ou ho nam defemder torvar e impidyr quamto neelle for que este pacto de retro vemdendo fique loguo resoluto neem o dito senhor rey de Portugall etc seera mais obrigado a receber o dito preço neem a lhe retro vem der o direito que o dito senhor enperador rey de Casteella etc por algúua via e maneira que seja niso poderia teer que lhe por virtude dese con- trauto teenha vemdido (g v.) renunciado e no dito senhor rey de Portugall trespasado antees por ese meesmo feyto a dita veemda fique loguo pura e vallossa pera todo seempre como se a primcipio fora feyto sem con- diçam e pacto de retro vemdendo e nam conpryndo o dito senhor empe- rador rey de Casteella etc todas as outras cousas ou cada húa delias que elle he obriguado fazer e comprir segundo aquy he aseentado e declarado emcorera na dita pena de nam poder husar do dicto pacto de retro ven- dendo e a veemda ficara pura e fyrme pera todo senpre como dito he. Poreem porque poderia seer que navegamdo os sobreditos pellos maares do sul que ficam com o dito senhor emperador rey de Casteella etc. lhes poderia sobreviinr teempo forçoso e contrairo com que de necesidade foseem costramgidos contynuando seu caminho ha pasareem a dita lynha em tal caso nam cayram nas sobreditas penas comtanto que cesamdo a dita necesidade elles loguo se sayam e tornem aos seus maares do sul. E achamdo ou descobrymdo emquamto deemtro da dita lynha asy amda- reem algúuas ylhas ou teerras deemtro da dita lynha que as taees teerras ou ilhas fiqueem loguo lyvremente e com effeyto ao dito senhor rey de 8
Portuguall etc e a seus sobcessores como se por seus capitãees e vasallos descubertas achadas ou pesuidas ao tal teempo foseem e as naaos e navyos do dito senhor emperador rey de Casteela etc e de seus súditos vasallos e naturaes poderam navegar pellos mares do dito senhor rey de Portugal etc por homde suas armadas vaao pera a Imdia tamto soo- mente quamto lhe for necesario pera tomarem suas derrotas dereitas pera o seu estreyto de Magalhães e fazeemdo o contrairo e navegamdo mais pellos ditos marees do dito senhor rey de Portugal etc emcoreram por ese meesmo feyto asy o dicto senhor enperador rey de Casteella etc como os que asy naveguarem nas penas sobreditas asy e da maneira como acyma he declarado. (R. C.) 4475- XVIII, 7-2 — Carta de Pedro Correa participando ao secretá- rio de Estado terem ido das Antilhas a Maluco algumas naus castelhanas viajando pelo Estreito de Magalhães. Burgos, 1524, Maio, 20. — Papel. Bom estado. NOTA: No lugar deste documento encontra-se um papel com o sumá- rio aqui transcrito e a informação de que ele está na Gaveta 15 — Maço 10 — Número 24. Por ter sido publicado com essa cota no vol. IV, pág. 290, não se copiou aqui. 4476. XVIII, 7-3 — 80b este número estão catalogados os seguintes documentos: 1) Capítulos a respeito do contrato da ilha de Maluco. S. d. — Papel. 2 folhas. Bom estado. 2) Capítulos (traslado dos) a respeito da demarcação de Maluco. S. d. — Papel. 2 folhas. Bom estado. 3) Parecer (traslado do) dado por Francisco de Melo e Diogo Lopes de Sequeira, a el-rei de Portugal, a respeito da divisão e demarcação de Maluco. S. d. — Papel.2 folhas. Bom estado. 4) Carta (minuta da) de el-rei D. João III, na qual diz ajustar-se com o imperador a dar-lhe trezentos e cinquenta mil cruzados, por emprés- timo das ilhas de Maluco, com certas condições. Lisboa, 1528, Outubro, 22. — Papel. 2 folhas. Bom estado. 5) Carta de el-rei D. João IH ao imperador, na qual lhe diz que escre- vera a António de Azevedo, seu embaixador, a comunicar-lhe que ia enviar uma pessoa para praticar e tratar do lançamento da linha para a divisão de Maluco. S. d. — Papel. Bom estado. 6) Autos a respeito da posse que el-rei D. João III tomara das ilhas de Maluco. S. d. — Papel. SS folhas. Bom estado. k
7) Carta de ratificação que o imperador fez do contrato feito com el-rei D. João ITT de Portugal, a respeito das ilhas de Maluco. S. d. — Papel. 8 folhas. Bom estado. 8) Ordem de Fernando Alvares para se pagar ao enviado do imperador setenta mil cruzados que é parte do que el-rei D. João III mandava dar pelo contrato feito da ilha de Maluco. Lisboa, 1529, Maio, 12. — Papel. Born estado. 1) Capitolos pera o asemto da duvyda de Maluquo Iteem que por tres leterados nomeados e declarados de húua parte e os outros tres da outra e tres estrologuos e tres pilotos ou tres mari- nheiros que sejam expertos na naveguaçam por húua parte declarados e por outros tamtos yso mesmo da outra se veja convém a saber pelos ditos seis leterados d'ambas as partes o direito da posse soomemte seguindo o theor e forma das capitolaçõees feitas e comcordadas antre el rey Dom Joham o segumdo destes reinos e el rey Dom Fernamdo e a rainha Dona Isabell nam limitamdo pera yso nenhúu tempo mas pro- seguimdo atee que por os ditos leterados se tome conclusam na maneira que lhe parecer direito sobre a dita posse. E porque antre os ditos lete- rados e precuradores d'ambas as partes se poderia oferecer duvyda e debate die quall das partes devia seer autor ou reo por evitar lumguras e deferemças amtre os sobreditos e por se milhor saber a verdade ambas as partes por seus procuradores daram suas pitiçõees jumtamente sobre a posse seem por yso se poder dizer que allgúua delas he (t) mais autor ou reo que a outra pera diso conseguir algúu efeito nem lhe vyr prejuízo aligúu e os deputados as recebam jumtamemte seem olhar se procedem ou nam nem se sam beem formadas ou mail formadas. E semdo asy rece- bidas sem mais comtestaçam da lidi procedam na causa como for dereito e se cada húua das partes quiseer comtrariar a pitiçam da outra e asy repricar e trepicar que o possam fazeer e lhe sejam recebidos seus artigos e lhe dem luguar a prova a ellas e depois de recebidas as provas d'ambas partes detriminem a causa finallmemte como for justiça comforme as ditas capytolações. E sobre a propiedade e direito delia os ditos estrologuos e pilotos ou marinheiros declarados por ambas as partes no luguar da raya omde for comcordado se (1 v.) ajumtaram e comsultaram acordaram e tomara aseemto acerqua da dita propiedade comforme as capitolaçõees e aseemto que foy feito amtre el rey Dom Joham e el rey Dom Fernamdo e a rainha Dona Ysabell o que asy faram nam limitamdo nenhúu teempo mas prosegymdo segiindo o que for necesario como no da pose se ha de fazeer. 5
Iteem a cada húua das partees poder emviiar ou nam seus navios e geemtes ao dito Maluco duramdo a comtemda e juizo da dita posse ficara aos juizes da causa delia darem acerqua disso a ordem e maneira que lhees com direito beem parecer e o que nisso por eles for detrimí- nado se guarde imteiramemte seem nenhúua duvida nem embargo que a yso se possa poeer e este mesmo modo e maneira se tera acerqua de se secrestar ou nam todo aquelo que trouxerem as naaos do emperador que pera la forem partidas. Item porque o juizo em ambas estas cousas de posse e propiedade os ditos deputados delias com mais acatamento de Deos e mais livrememte procedam no dito negocio como acima dito he o dito senhor rey de Pur- tuguall e o dito senhor emperador faram juramemto solene sobre os Samtos Avamgelhos em presemça dos leterados e estrologuos e pilotos ou marinheiros por eles nomeados e declarados e em presemça de pubrico notairo com testemunhas que sua temçam e verdadeira vomtade he que eles ditos leterados e estrologuos pilotos ou marinheiros (2) façam o que verdadeiramemte lhe parecer justiça segumdo em cima esta decla- rado nam avemdo respeito a serem seus vasalos neem a nenhúa outra cousa que eles ditos deputados posam presumiir nem recear pera lei- xarem de fazeer justiça a quem lhe parecer que ha teem. Iteem que feito o dito juramemto pelos ditos senhores no modo sobre- dito os ditos leterados e as outras pesoas deputadas e nomeadas pera emtemder nas ditas cousas e comtheudas no luguar da raya omde se ouverem d'ajumtar húus e os outros se comfesaram e todos jumtamemte e em presemça de pubrico notairo pera disso dar fee comungaram e jura- ram solenememte sobre o Samto Sacramemto que ho sacerdote que os comumguar tera em suas mãaos que seem temos neem amor neem outra nenhúua cousa nem afeiçam que os posa ympiidir conheceram das ditas causas e duvydas asy da posse como propiedade e de todo ho mais no dito asemto e capitolaçam contheudo e daram direito e justiça a quallquer das partees que acharem que a teem prometem do sobcarre- guo do dito juramemto de acerqua de procesar das ditas cousas poerem toda dillgemcia que posivell lhes for pera com toda brevydade as des- pacharem e detriminarem. Iteem que ho luguar da raya omde os ditos deputados de húua parte e doutra se ajam d'ajuntar seja amtre as cidades d'Elvas e Badajoz omde jaa foram jumtos os deputados que nestas causas (2v.) os dias pasados jaa em tem de ram por seer luguar mais comvinhavell do que outro allgúu. Iteem que os leterados estrologuos pilotos ou marinheiros que pera estas cousas ha de ser nomeados e declarados de húua e outra parte sejam nomeados e declarados a tee. 6
I teem que se pella vemtura em qualquer das causas a saber posse ou propyedade os ditos leterados e deputados d'ambas as partees forem desvayrados e se nom comcordarem as ditas partes sejam obrigados a se louvar em terceiro ou terceiros e aquele ou aquelles em que se lou- varem vejam as ditas causas e ouvidas as partes por seus procuradores façam imteiramemte justiça asy como por este asemto estaa asemtado que o ajam de fazeer os ditos deputados. Item que se asemte que o prysydemte damtre os deputados de cada parte seja asy como se fez na capitollaçam passada. S) Senhor Ao tempo que chegou Mexia que foy domimgo a noyte xbiij» d'Abrill tínhamos jaa feita outra menuta ou comtrato em que de todo foy des- feyto este comcerto porque eu nam quis asynar sem primeiro yr a menuta a Vosa AUteza e o emperador tinha qua a carta de Vosa Alteza que spreveo a senhora enperatriz sua irmãa e outra sua em que dizia que eu vinha a fazeer o contrato parece lhe o que de mim vinha o allomguar e fez correo a emperatriz e ela me spreveo de sua mãao que fyrmase que asy era serviço de Vosa Alteza. Eu senhor o asyney a cautella se Vosa Allteza fose comtemte e estamdo ysto per ir a Vosa Alteza chegou Mexia com esta outra menuta que Vosa Alteza mandava e logo no outro dia as oyto oras fuy falar a el rey e lhe mostrey a menuta de Vosa Alteza e a folha dos pagua- memtos. A menuta era em tudo comforme tyramdo os pagamentos que hyam como estavam asemtados antes em Tolledo porque Vosa Alteza dizia que tyramdo aqueles tres pomtos de que se decia no ali tudo se ordenase como estava concedido por Vosa Alteza e pelo emperador e nisto dos paguamentos duvydou muito dizeemdo que lhe nam vinham a tempo que lhe aproveytase e loguo mamdou ronper a Covos o contrauto que tynhamos feito e se rompeo e me pregumtou se avia mais outra duvida. Eu senhor lhe respondy que Sua Magestade avia de fyrmar o padram amtes que se partyse e senam que eu nam avia de comcludyr este comtrato visto senhor como estava de caminho que avia de partyr aquele dia disc que nam era myster mais nada pera saber que Vosa Alteza nam queria comcludyr este comtrato que ysto que lhe dizia hainda que cria que eu o fazia pelo temtar por veer como as cousas estavam de sua partida que nam podia crer que Vosa Alteza quisese que elle fyrmase o que nam emtemdia aeem nenhúua pessoa que andase em sua corte e mais mamdamdo lhes delia feitos que elle era contemte como tynha dito 7
de se fazerem padrõees conformes ao que estava na casa da contrafaçam de Sevilha e naquela maneira as cartas de marear. Eu senhor lhe respomdy que nam podia mais que consulltaria Vosa Allteza. A ysto dise que nam avia tempo porque Fernand'Allvarez esprevia naqueles paguamemtos que se demtro (Sv.J do mes d'Abrlll nam ya o contrauto feito que nam podia paguar. Eu senhor lhe dise que este padram nam era pera mais que pera seus súbditos nam ele- guarem ynoramcia e que ysto nam era cousa pera duvidar Sua Magestad de fyrmar e mais mandamdo Vosa Alteza que era conforme ao que seus súditos naveguavam e que eu nam podia mais fazeer. E elle dise que lo deixase e assy me fuy e am tees que sayse me chamaram e torney e me dise que elle cuydara em húu meio e era que elle queria nomear dous marinheiros e Vosa Alteza outros dous e estes demtro de trimta dias e que eles ajuramentados vejam o padram que estava na casa da contrafaçam per que naveguam a Malluquo seus naturaeis e suas armadas e que comforme a elle faram os dous padrõees e os fyrme e que loguo os fyrmaria e mamdaria asellar. E que semdo caso que na casa nam ajaa padram que em tal casso elles todos quatro o façam e que o asynara e aselara e que a elle parecia este justo meio. Eu senhor porque este contrauto se rompia jaa com odio e quebra açaz ja mayor que em Tolledo e por me parecer que desta maneira era mais seu serviço e mais sem prejuizo pera o diamte se pella vemtura este contrauto se desfezese por- que com esta geemte nam abastam clausulas preservatorias e desta maneira parecia viir por elle este asemto o aceytey por tall contrato se nam romper por cousa que se fara demtro de trimta dias e mais de fora me prometeo e deu Covos por fiador que a tudo era presemte que eu levase meu padram a Barceellona e que viindo ally marinheiros nas naaos que vinham de Sevilha que disesem que este estava comforme com o por que naveguavam seus súditos e suas armadas que loguo o aífyrmaria e mandaria aselar porque aquy nam tinha quem no emtemdese. Ysto senhor fiz asy porque nam tive tempo de consulltar Vosa Alteza pelo que tenho dito e porque em Deus e minha conciencia he mais seu serviço. Se toy erro que Vosa Alteza queria aquillo pera nam comcruyr mereço pena mas eu vy em tudo o que me tem sprito gram vomtade de acabar ysto e a esta causa o fiz com as mais que tenho ditas e muytas (If) que ha que eu qua pratyquey com Pedro Afonso d'Agyar e lhe dise tamto me parecia que prejudicava este padram que aimda que mo Vosa Alteza mandase que o nom poria porque os castilhanos se forteficam senpre de nenhúu direito ou de muito deliquado agora desta maneira vay mais justificado indo por anbos e nunqua nem nhQu destes de seu Conselho emtemdeo deste padram mais que seer pera certeza dos que naveguarem eu entemdy outra cousa posto que Vosa Alteza me diso me nam avisou e esta causa o nom quys hGu dia aquy deixar em casa do bispo confesor porque traz comsiguo Symam d'Alcaçova e como he malino poderá mais emtemder posto que amte o emperador esta açaz quebrado 8
por ho enformarem que metera a mão no dinheiro no fazer daquella armada, Ysto senhor pasa asy no padram loguo se partio o emperador e ficaram aquy o gram chanceler e o bispo comffesor e o comendador mor de Calatrava e fizemos o contrauto comforme a menuta que Vosa Alteza mandou soomente lhe creceram os capitolos que mimgavam que eram per Vosa Alteza consentydos e naquelle capitolo que Vosa Alteza mamdava nam no pude fazer mudar porque nam he geemte que faça vertude gratis empero nom he tarn prejudiciale como parece neem elles cuydam porque per a Vosa Alteza ser obriguado he necesario aver man- dato pera se fazer o dapno quamto mais que o enperador nisto nam insyste como na naao do anno pasado e bem que os outros quyseram o bispo nam quis porque o Loaysa que foy capitão n'armada derradeira he seu primo comirmãao asy senhor vay o contrato ja reteficado pelo emperador. Eu fiz a retyficaçam e emtrada vay em papell e com ese sello pella presa de ser la em Abrill e posto que asy vali la tamto como doutro sello tanto que formos em Barcelona tyrarey outro em pruguaminho com sello de chumboo e fiirmado pello enperador trabalharey ally com elle de tyrar aquele capitulo do contrauto e que fique de fora por carta como Vosa Alteza mamda Item mando a Vosa Alteza o parecer dos do Conselho Real com apro- vaçam do enperador. Asy como de la veo sam oyto porque aguora elles nam sam mais de dez e os dous nam eram ahy (k v.) a ese tempo que eram na vesita das chancelarias. O contrauto esta tam seguro que so força ho pode quebrar. Eus senhor quatro meses ao tempo de se ajum- tarem os pilotos e astrologuos que abasta e quatro annos ao paguar do dinheiro se for per Vosa Alteza semtemceado mas asy os pode paguar como eu elle neem outro rey segumdo se tudo vemde e enpenha asy mamdo a precuraçam do emperador feita pella que Vosa Alteza me mamdou. Com eles fica a minha e deram me a sua e mando a Vosa Alteza. A ratificação de Vosa Alteza a qu'a de seer demtro de viimte dias asy o jurey. Vosa Alteza a mande logo. Praza a Nosso Senhor que a Vosa Alteza satisfaça ho contrato como vay feito. Trellado dos capitolos que mais vieram no contrato de Maluco aliem dos que forom na menuta que de ca foy e das outras adições que nam vieram. 9
3) (5) Senhor A maneira por que deve ser feita esta demarcaçam de Maluco a nosso parecer he que polias ilhas que chamam de Carvalhino se deite húua linha de Polio a Polio a saber de Norte ao Sull que por ellas pase ou húu semicírculo ou meridiano as quaes ilhas se asente que distão das ilhas de Maluco ao Oryente delas em Leste xxj graaos pouco mais ou menos e que tudo o que demtro desta linha ficar al Oeste das ditas ilhas de Carvalhinho (sic) sera de Vossa Alteza com as condiçõees e penas jaa apontadas e de nenhúua outra maneira nos parecee que se pode partiir dividamente e pera se milhor evitarem debates e duviidas que podem sobre isso recrecer e as causas que nos a ysso movem sam as segulmtees. Iteem primeiramente nenhúua cousa comtinua se pode devydir e partiir senam per contynuo extremo a saber o corpo per superficies e as superficies per linhas loguo a superfície do universso que he hum con- tinuo e redomdo nom se pode em allgúua parte partyr senam per linha e circullar e esta foy a causa per que os reis pasados em suas demar- cações mamdaram deitar linha de Polio a Polio per certos limites e extre- mos o que tudo nesta asy deitada se veriffica que tem certos termos que sam as ylhas e os dous Polios. Iteem nom se pode fazer esta partiçam das terras em que ha y duvida per nomeaçam delias pois que nesta sua costa de Purtuguall nom na hy quem posa nem saiba nomear todos os lugares (5 v.) portos e amgras multo menos em1 tarn gram de numero de ilhas a nos sem com- peraçam menos conhecidas e frequentadas se poderia dar o nome de todas ellas nem aim da das achadas por se ahy gram de aricipelaguo de ilhas. Iteem muitas vezes acontece que húua mesma ilha se chama per diversos nomes húu os da terra outro os invemtores e emtre estes aimda na hy variedade per omde poderia aver altercaçam gram de chamamdo a elles por hum nome e Vosa Alteza nomeamdo a por outro. Iteem se poderia achar novamente emtre estas ilhas allgúua outra que nom fose nomeada neste comcerto em que ouvese trauto que empi- dise o trauto das outras ou pela muyta vizinhança das nomeadas per Vosa Alteza a ellas poderiam viir contratar e diso e da muita vizinhança de suas armadas recrecerem emtre os castelhanos naturaes e vasalos de Vosa Alteza gramdes debates pera os quaees evitar se nom pode daar milhor remedio neem mais conforme as capitolações pasadas que o sobre- dito segundo nos parecee. 10
(6 v.) Trellado do que levou Pedro Afonso d'Agyar que asem taram Francisco de Melo e Diogo Lopez de Sequeira. O que vos Foão de minha parte dlrees a Foão a que vos emvio he o seguinte Item lhe dizee que ha muytos dias que amtre mym e o emperador meu muyto amado e preçado Irmãao se falia em concerto na duvyda e debate que ha amtre nos sobre a propiedade e pose de Maluco o que ey por feyto e acabado pelo pomto em que agora o negoceo estaa nesta maneira a saber que elle me quer empeenhar com certas condições pro- veitosas a meu serviço e a beem e aseseguo de meus reynos o derelto que pode teer no dito Maluco comtamto que eu lhe aja de dar pello dito empenhamento trezemtos e cimquoenta mil cruzados dos quaes ha de ser a prymelra paga de duzemtos mill cruzados que se lhe ha de fazer do dia da feyta do contrauto em que ja se entemde a tamtos dias seguintes e que eu estou em muy grande necesidade deste dinheiro o quall de minha fazemda se nom pode tirar como eu muyto folgara asy loguo como conveem pello que he necesario eu me proveer em qualquer outra maneira pera compryr com esta primeira paga e com as outras que sam loguo muy chegadas apos ella pera o que se buscam todos os modos que sam posy-vees amtre os quaees he pedir emprestado a meus vasallos e servidores aquelas somas com que me parece que ho poderam beem fazer. E que lhe roguo muyto que com aquelle amor e booa vontade que ey por certo que tem pera folgar de me servir e pella muyta booa vontade que eu sempre lhe tyve e teenho elle me queyra emprestar tamtos mill cruzados pera ajuda desta primeira paga dos quaees lhe mandarey dar segurança pera lhe serem paguos no mais breve teempo que seja posyvel que me parece que poderá ser demtro em dous annos. E que se tera na paga tall modo que asy como ey (7 v.J por certo que folgara de nisto me servir asy seja paguo sem requerymento seu neem fadiga que niso receba. E que lhe roguo muyto que por ser serviço que me fara neste emprestymo ser pera cousa de tamto meu serviço e que tamto ymporta e releva ao beem e aseseguo de meus reynos o faça com tamta brevydade e booa vontade como delle espero. E asy que loguo por vos me envie sua de try mina da reposta porque ho teempo desta primeira paga he muy chegado. E que disto fazer asy bem como delle espero me fara multo prazer e asy lho gradeceirey. (8 v.J Roll e cartas d'emprestymos. Em Lixboa a xxij dias d'Outu- bro 1528. Sprita. Quatro destas 11
5) (9) Muito alto etc. Eu sprevy a Amtonio d'Azevedo do meu Conselho e meu embaixador que vos disese que emviaria pessoa mynha para la pratiquar e dar rezam do lamçamento da linha que apontey pera o comcerto do negocio de Maluco. Emvio pera iso Pedro Afomso d'Aguiar fydalguo de minha casa pesoa experta na marinharia e cousas do mar e que sabera em tudo dar a rezam que comprir. Muito alto etc. 6) (10) [ ] e provocar a juizo e ser autores an de ser apremados a que a demanda que quiserem porque ho pedimento que fizeram nom he tall que sobre elle se faça fundamento do processo nom se podendo dar a elle reposta nem sobre elle dar sentença. E sendo hobriguados a pidir dizem que eu venho a responder ponha demanda e pera ello nenhúa rezam aleguam senam que dizem que ho senhor rei de Purtuguall pus- suy y o quall eu nego mas posto sem prejuízo da verdade que fose asy devem dar rezam e fundar de direito como ho que se diz pesuydor pode apremar ao outro que lhe pede e que lhe ponha demamda sobre juizo posesorio pois que a regra do direito he em contrario que nenhum a de ser apremado a pidir e demandar nem trazer a juizo seu direito e asy diguo que sesa e nom a luguar o que as partes contrayras alleguam e se deve fazer e pronunciar segundo e da maneira que eu tenho de juso pedido. E eu asy o peço a vossas merces e pera ello ymploro seu oficio. O licenciado Pissa. O Doutor Ribeira. E asy apresentada a dieta resposta ante os dictos juizes por o pro- curador fiscall de Suas Magestades loguo os ditos juizes dysseram que aviam e ouveerom este proceso por concruso quanto a este artigo e que mandavam a nos os dictos esprivães que pela manham sesta feira as oyto oras da manham tragamos este proceso ante elles pera o verem e detreminarem ho que se a de fazer. E nos os dictos esprivães fomos presentes ao que dito he e o asy- namos de nosos nomes. Bertollameu Rudriguez Gomez Eanes de Castanheda de Freytas E depuis desto sesta feira xxij dias do dito mes d'Abrill do dito ano de b"xxiiij anos em a cidade de Badajoz em a igreja mayor de Sam 12
Joham no capitólio delia se ajuntaram os juizes árbitros nomeados polias (10 v.) partes pera o caso da posse. Loguo pello licenciado Antonio d'Aza- vedo e Doutores Francisco Cardoso e Gaspar Vaz do Desembarguo do muy allto e muy poderoso senhor Dom Joham rey de Purtugall e dos Alguar- ves etc. foy dado a mim Gomez Eanes de Freytas em presença de Bar- tollameu Rodriguez de Castanheda secretario esprivães desta causa a interlucatoria seguynte esprita por elle Doutor Gaspar Vaz e asinada per todots] tres a quail diseram que esta era a sua ymterlucatoria sobre o passo e ponto pera que ho proceso se fizera concluso e mandaram a nos os esprivães que a provicasemos asy e da maneira que se nella con- tem e que asinariam tres dias aos precuradores d'ambas partes a que satisfaçam com as dietas posesois asy da maneira que se na dita ynter- lucatoria contem a quail a proprea he a segymte. E nos os dictos esprivães por sermos presentes asinamos aqui de nosos nomes. Bartollameu Rodriguez Gomez Eanes de Castanheda de Freytas Mostra se por estes autos e capitollaçam e comisões e poderes apre- sentados aver duvida antre estes senhores sobre a pose de Maluco que cada hum delles pretende ter e lhe pertencer e como seus procuradores nom querem vir com petiçam o libelo hum contra o outro e cada hum delles o recusa fazer por avitar descordia e deferemças que sobre a dita pose antre os sobditos e vasallos dos ditos senhores se puderiam seg[u]ir. E por esta causa se mostra ser feyta a dieta capitollaçam e por con- servaçam da paz amor e sangue como nella (11) se contem avemdo a todo respeito e comformando nos com o ymtemto da dita capitollaçam de que nosso arbitro e poder de julguar depende e a brevidade do tempo nella conteúdo e com a disposiçam do direito e ygoalleza de justiça e neste caso mandamos que os precuradores d'anbas partes façam posi- ções e capitólios jurídicos pera por elles se preguntarem as testemunhas que polios dictos precuradores forem apresentadas e asi poderam os dictos procuradores ofrecer quoaisquer esprituras provas e documentos de que neste caso se esperarem de ajudar para que tudo vysto e exemynado posamos detrimynar esta causa e duvida sobre a pose a quem pertemeer comforme o direito e a dita capitollaçam e sobre todo ho que dito he fazer- mos ho que nos parece justiça Antonio d'Azevedo Coutinho Francisco Cardoso Gaspar Vaz 13
E dada asi a dita ynterlucatoria na maneira que dito he nos os estprivãis a lemos e pobricamos ao Doutor Bernalldino de Ribeira pro- curador fiscall de Suas Magestades e o Doutor Diogo Barradas e o licen- ciado Afonso Fernandez fiscais do dicto senhor rey de Purtuguall em suas pessoas estando no dito capitollado e lhes asinamos e ouvemos por asinados os dictos tres dias de termo pera satisfazerem ao que lhes na dita ymterlucatoria pelos ditos juizes he mandado. E nos dictos estprivãis fomos presentes a todo ho que dito he por ello asynamos de nosos nomes. Bertollameu Rudriguez Gomez Eanes de Castanheda [de] Freytas (11 v.) Despues do susodicto em a dita cidade de Badajoz sesta feira a xxij dias do dito mes d'Abrill do dito ano estamdo no capitólio da dita ygreja mayor de Sam Joam da dita cydade os dictos juizes deputados de Suas Magestades e do dito senhor rey de Portugall a saber os juristas pera conhecer do tocante a posisam das dietas ylhas de Maluco os ditos licenciado Christovam Vazquez de Acufia do Conselho de Suas Magestades e o licenciado Pedro Manueli ouvidor da sua audiên- cia que reside na nobre villa de Valhadolid e o licenciado Fernando de Barreiros do seu Conselho das Ordens e diseram que atentos os árbitros e méritos deste proceso segundo ho estado em que aguora esta que os pidimentos antre elles e os outros deputados feitos pellos procuradores flscaes do dito senhor rei de Purtuguall segundo da maneira que os yntentaram e puseram que nom ouveram nem am luguar de dizer e que asi ho pornuciariam e pornuciaram fazendo nell dito negocio o que de direito se deve fazer e deziam e dixeram aos dictos procuradores fiscaes do dito senhor rei de Purtuguall que dentro de tres dias primeiros segym- tes digam e alleguem de seu direito ho que virem que cumpra ao direito do dicto senhor rei de Purtugual. E mandaram a nos os dictos estprivães que ho notifiquemos a ambas as partes. O licenciado Acufia Pedro Manueli lencenceado Fernandus lecenceatus Este dito dia mes he ano susodicto nos os ditos Bertollameu Rudri- guez de Castanheda secretario de Sus Magestades e Gomez Eanes de Freytas estprivães desta causa notificamos o susudito ao Doutor Bernal- dino da Ribeira procurador fiscall de Suas Magestades e aos ditos Doutor Diogo Barradas (IS) lecenceado e Afomso Fernandez procuradores fis- lk
caes do sereníssimo rey de Purtugall en suas pessoas estando dentro do dlcto capitólio. E porque he asi verdade o asynamos de nosos nomes. E loguo encontinente estando presentes os ditos juizes e os procura- dores fiscais do dicto senhor rei de Purtugall diseram aos ditos juizes que suas merces lho mamdaram provicar duas interlucatorias que pare- ciam comformes a uma [e] a outra porque [a] ynterlicatoria asynada poios deputados do senhor rei de Purtugall mandava que elles allegasem de sua justiça por posis&es e que a ynterlucatoria firmada polios depu- tados do senhor enperador mandava que hallegasem de sua justiça e em ambas lhe asynavam termo de tres dias sym declarar em la ynterluca- toria os deputados do senhor enperador se esta justiça que lhes mam- davam aleguar avia de ser por posisõees syn por libelo y sy o artigo por elles asinado era asinado [por] ambas as partes. Portanto requeriam a suas merces que decrarasem em a sua ynterlucatoria a deversidade que antre elles avia e se lhes mandavan alleguar sua justiça por pusycio- nes sy por libelo pera saber lo que neste caso deviam fazer e de como asy ho requeriam pidiam a nos os ditos estprivãis que ho asynasemos asy e se lo desemos por testemunho aos ditos juizes. Todos deseram aos ditos fiscalles que se apartasem com nos os ditos esprivãis e que estpre- vesemos o que elles diziam e nos os ditos estprivãis fomos presentes ao que dito he e el procurador fiscall de Suas Magestades pidio o trellado do susudicto e os ditos juizes lho mandaram dar. Gomes Eanes Bertollameu Rodriguez [de] Freytas de Castanheda (lSv.) E depois desto em a dita cidade [de] Badajoz sabado xxiij dias do dito mes d'Abrill do dito ano estando juntos os ditos juizes depu- tados em o dito capitólio da dita igreja de Sam Joham da dita cidade o dito Doutor da Ribeira procurador fiscall de Suas Magestades pareceo ante os ditos deputados de Suas Magestades e do dicto senhor rey de Purtugall e dise que respondendo ao pidimento feyto poios precuradores fiscais do dyto senhor rei de Purtugall que ho pidimento por elles feito e decraraçam que pidem no ha luguar pois o auto que os ditos deputados de Suas Magestades pernunciaram esta claro. E nos os dictos estprivãis por sermos presentes o asynamos de nos- sos nomes. Bertollameu Rudriguez Gomez Eanes Bertollameu Rodriguez de Castanheda Gomez Eanes [de] Freytas de Castanheda [de] Freytas 15
E loguo e[m]continente os ditos deputados por Suas Magestades que presentes estavam diseram respondendo ao requerimento feito por os procuradores fiscaes do dicto senhor rey de Purtuguall que pois em seu auto se contem que os pidimentos per elles feytos en seus libelos nam ouveram nem ham luguar segundo e da maneira que estam yntemtados nem procedem de direito que ho dito seu auto esta craro e que nom ha mester nem ay nycysydade de mais decllaraçam e mandaram a nos os ditos estprivãis ho asentasemos asy. E por sermos a ello presentes o asentamos e afirmamos de nosos nomes. Bertollameu Rodriguez Gomez Eanes de Castanheda [de] Freytas (IS) E loguo emcomtinemte notificamos o sobredicto aos sobreditos precuradores fiscais do dito senhor rey de Purtugall e de Suas Mages- taides que presentes estavam e loguo os ditos precuradores fiscais do dicto senhor rey de Purtugall diseram que pois suas merces estavam ja concertados de se yr a Ellvas que hacerca da pubricaçam da dita reposta nom avia y tempo pera fallarem em cousa algúa que quando se ajun- tarem em Ellvas diram sobre ello ho que lhes parecer. E nos os dictos estprivãis por ser presentes a ello o asynamos de nosos nomes. Bertollameu Rudriguez Gomez Eanes de Castanheda [de] Freytas E despois do susodicto quoarta feira a iiij dias do mes de Mayo de myll irxxiiij anos estando em a cidade d'Elvas dentro na Camara da dita cidade os deputados do senhor rey de Purtugall e de Suas Magestades loguo os procuradores fiscais do senhor rey de Purtugall pareceram ante os dictos deputados e diseeram que bem sabiam como estando em a cidade de Badajoz fycara que na primeira junta que se fizese nesta cidade de Ellvas elles desesem o que lhes parecia segundo se contem no termo e auto antes deste e porem que satisfazendo ao susodicto apre- sentavam ante os ditos deputados as rezões synguintes. Senhores Vosas merces puseram nestes autos duas ynterlucatorias contrayras porque os deputados dei rei de Purtugall noso senhor mandam nos que ambas partes façamos posições pera per ellas se pre gum ta rem e toma- rem as provas e os deputados do senhor emperador dizeis em nosa ynter- 16
lucatoria que os pidimentos feytos por nos os procuradores del rei de Purtugall noso senhor (IS v.) nom ham luguar de direito da maneira que os yntentamos e que portanto mandais que aleguemos ho que virmos que conpre ao direito dei rei noso senhor he por esta ynterlucatoria nam declarar a maneira per que nos mandáveis aleguar nosa justiça se avia de ser per libelo se per posiçõis e se podia em algum tempo dizer que vos os deputados do dicto senhor emperador nam contradizeis allegarmos a justiça do dicto senhor per posiçõis se quisemos vos fizemos requeri- mento que decllaraseis em a dita vosa ynterlucatoria se mandáveis que requeresemos a dita nosa justiça per libelo se per posiçõis e em a reposta que a ello destes dizeis que pois em noso auto se contem que os pidi- mentos per nos feytos em noso[s] libelos non ouveram nem am luguar segundo e da maneira que sam yntentados nem procede de direito e que portanto nam he necesaria declaraçam no que senhores cllaramente fazeis de nos autores e nos mandais fazer libelo pois na dita reposta chamais libelos a nosos requerimentos e mandais que os façamos em forma que procedam ho qual he manifesto e notorio agravo e contra todo direito porque nom ha mays rezam pera nos fazerdes autores e constragerdes a dar libelo que ho fiscall do senhor enperador antes a muy menos rezam pera yso pois ell rei noso senhor esta em pose das ylhas de Maluco pollo qual por asy as ditas nosas ynterlucatorias serem contrayras em todo húa a outra nom podemos em a maneira allgúa satis- fazer porque libelo nos nom o avemos de dar nem avemos de ser autores por nam aver direito nem justiça que nos a yso constraga. E pois o procurador fiscall (H) do senhor enperador diz outro tanto de sua parte vossas merces se devem conformar todos em húa cousa comforme ao direito e a capitollaçam mandando as as partes que façam posições e dem suas provas. E emformando se vossas merces nysto nos os procura- dores deli rei de Purtuguall satisfaremos loguo porque temos nosas posi- çõis e provas prestes e nam queremdo o fiscall do senhor enperador fazer posiçõis e dar suas provas nem vos senhores os deputados do dito senhor enperador lho mandar requeremos a vos notários que estprivais nos autos ysto que asy dizemos he pidimos pera que em todo tempo se sayba e seja notorio que ficou por detrimynar esta causa por culpa de vos senhores os deputados e fyscall do senhor emperador. E asy o pidimos por testemonyo ynplorando pera o que dito he ho hofficio de vosas merces. Barradas Doutor Alfonsus lecenceatus E asy apresentadas como dito he loguo os procuradores fiscais do dito senhor rei de Purtugall as leram e o precurador fiscall de Suas Magestades que presente estava pidio o trellado delias e os ditos depu- tados juntamente lho mandaram dar. 17 2
Respomda a terceiro dia que os ate sesta feira seis dias deste mes de Mayo e nos os ditos estprivãis fomos presentes e o asynamos de nosos nomes. E nam faça duvida omde diz a terceiro dia que os porque se fez por verdade. Bertollameu Rudriguez Gomez Eanes de Castanheda [de] Freytas (14 v.) Depois do susodito estando em a dita cidade d'Ellvas dentro da Camara da dita cidade sesta feira seis dias do dicto mes de Mayo do ano sobredito estam presentes os deputados do senhor rey de Purtugall e de Suas Majestades o Doutor Bernalidino de Ribeira por fiscall de Suas Majestades pareceo ante os ditos deputados e apresentou ante elles húa reposta seu teor da qual he a sejynte. Manificos Senhores Ho Doutor Bernaldino de Ribeira procurador fiscall de Suas Majes- tades respondemdo ao que dizen e alejuam os procuradores fiscais do senhor rei de Purtujall em que em efeito fazem memçam das duas sen- tenças ynterlucatorias que forom dadas pellos juizes deputados e querem justificar a sentença que deram os deputados do senhor rei de Purtujall e ymprovar a que deram os deputados de Suas Majestades e pedem que se comformem com a que deram os deputados do dicto senhor rei porque de aquella maneira se entendera o negocio e se procedera adiante como mays larjamente se contem em suas alegações cujo theor aqui ávido por repetido dijo que o pidimento que ajuora fazem e sem fundamento nem concrusam do direito como o sam todos os pidimentos que em este proceso am feito porque pidir que húus juizes se comformem com outros pois nom he em mãos das partes poer lhes obrijaçam que de necesidade o façam nom he pidimento nem remedio que de direito se pode yntemtar ho que mais apertamente de direito se pode dizer e pidir e que pois a sentença ynterlucatoria os juizes (15) que a deram a podem revojar e pois a que deram os deputados do dicto senhor rei e notoriamente nenhúa ynjusta fallando com devida reverença que elles mesmos a podem e devem revoguar e que devem pronunciar e decrarajr o que pronuncia- ram e decra[ra]ram os deputados de Suas Majestades que foy comforme a direito e justiça o qual se deve fazer pellas causas e rezões sejyntes. O primeiro porque os deputados de Suas Majestades pronunciaram que os pidimentos feitos por as outras partes nom procediam de direito nem aviam lugar e pera o asi fazer ouve muytas causas e rezões porque por hum pidimento diseram que compelesem ao procurador fiscall de Suas 18
Magestades que pusesem demamda que quisese o qual pldlmento crara- mente nom procede porque nemhum se pode fazer reo nem costituir a outra parte por autor asy mesmo nemhúu he obrigado a pldir nem poer demanda nem trazer sem direito e juizo salivo em certos casos dos quais nenhflu e este em que estamos nem o decrararam os dictos pro- curadores fiscais e tendo contra sy regras de direito pera que sua demanda concluyse e procede se aviam de dizer e espicificar os casos certos em os quais entrase o dito pidimento. Ho outro porque depois fizeram outro pidimento em que diseram que pois ho senhor rei de Purtugall pusuya a Maluco sobre que he ho preito que me compellesem a mim que pusese demanda este pidimento asi mesmo pesa como outro e em as mesmas circunstancias e aymda em mays porque dizer que hum he pusuydor nom he causa ata nem necesaria pera que outro lhe peça cam to mays que da pusisam nom consta nem pode constar e se esto constase que algúa das partes pusuise justamente nam era mester fazer outra demanda nem proceso senam determinar o juizo da posseçam defenitivamente e pois desto nom consta e se a de provar adiante nom podem os dictos procuradores fiscais te lo por presuposto pera que eu (15 v.) em nome de Suas Magestades seja obrigado a lhes pidir diseram asi mesmo e o dicto esprito quase recebe sem testemunhas e provanças o qual nom se pode nem deve fazer por receber testemunhas e provanças sem demanda contestaçam nem comcrusam ja vem como se pode soster de direito e em juizo posisorio esta determynado que todo esto a de proceder pera que se posa dar sentença definitiva o quall todo resullta que os procuradores fiscais nam puseram tall demanda sobre que se pode se fazer proceso e que os deputados de Suas Magestades justamente pronunciaram que os pidimentos nom procediam nem aviam lugar de direito também foy justo a outra parte de sua sentença por a quall mandaram aos procuradores fiscais que disesem de seu direito dentro de certo termo e foy sua ynten- çam que posesem demanda auto e comcluyante certa e cllara pera que sobre ella se podese fundar proceso porque eram obriguados a o asy fazer e a pidir e demandar segundo e por as rezões que tenho ditas e alle- gadas e neste proceso e noutros espritos que aqui por espresas e repitidas ao outro porque a sentença dos deputados do dicto senhor rei pois nom foy comforme a que deram e pronunciaram os deputados de Suas Mages- tades foy nenhúa e injusta que pois per as dietas rezõis a dita sentença dos deputados de Suas Magestades foy justa per as mesmas. A outra que nom se conformou con ella foy ynjusta e porque mandaram que se recebesem testemunhas e provanças sem primeipio de pleyto auto e con- cluynte sem demanda certa e crara e sem contestaçam nem conclusam contra todas regras de direito e pois que pronunciaram contra direito esprito a sentença e nenhiia de direito devera em a dita (16) sentença d'esprever as causas per as quaes lhes parecia que deviam pronunciar daquella maneira. O outro porque se dizem que por aquellas pallavras da sentença de conservar paz e devido podiam pronunciar aquella sen- 19
tença e que prosuponiendo que havia d'aver guerras e questam e armas e que queriam fazer algQa enformaçam sumaria esto aynda que fose asy nom ho podem fazer os árbitros porque nom lhes foy dada faculldade pera fazer do us procesos de posiçam senam hQu e pllenario e nom podiam nem podem os árbitros fazer húu sumario juizo de posisam per aquelie fenecido fazer outro quanto mais que quando os juizes ordinários podesem fazer esto avia de ser avendo justa causa de sospeyta que as partes que- sesem vir a posiçam sobre que se letigua com armas de que se espera- sem inconvenientes o qual aqui cesa porque por a capitollaçam esta dada ordem pellas partes que em ho tempo que dura o compromiso no emviem nenhúa gente nem armada a Maluco e asi cesa a dita rezam porque parece que quiseram mover o outro porque se dizem que se moveram a dar [a] dita sentença porque a húa parte e a outra nom queriam poer demanda e que se queriam enformar sumariamente quem pusuya pera fazer a outra parte autor ainda que esto nom ho estpreveram nem decra- ram nom o podiam dizer com justiça e por esto se podiam mover porque os árbitros nom podem fazer est® e aquilo averia luguar quando ambas partes ante os árbitros disesem ser senhores e porsuidores e nenhum quesese poer demanda o quail aqui cesa e nom a lugar porque tais pal- lavras nom se am dito nem porque aquello a luguar pera que conhe- cendo e detreminado quem he pusuydor a outra parte (16 v.) seja autor e a propiadade ante os mesmos juizes porque esto se faz pera ordenar o proceso do juizo de pusisom e propiadade que muytas vezes nom se compadece que justamente se yntente o quail cesa e nom a lugar em noso caso em o qual as partes se concertaram e comformaram e deram ordem em o juizo da posisom e da propiadade porque quiseram que juntamente se fizase proceso sobre ambos juizes ante dyversos juizes e pois que as partes deram ordem em o proceder asy o posesorio como em o pititorio nom podem os árbitros preverter aquella ordem porque seria contra o theor e forma do conprimiso e o que fizesem seria nenhum manifestamente quanto mais que quando os juizes da pusisom am de ser asi mesmo da propiadade entonces se conpadece que pera ordenar seu proceso permytan o perambollo juizo mas quando outro am de ser juizes da propiadade e da causa preparada nom podem os juizes da posi- çam fazer o juizo preparatório dello que ante elles nom a de passar pois que os que som juizes de lo uno no am de ser do outro e pois nom am de ser juizes da propiadade menos podem preparar aquelie juizo fazendo sumaria enformaçam sobre a posisom. E asi digo que por estas rezões e per outras que resultam do proceso e da sentença no a lugar o que agora pedem os ditos precuradores fiscais e se devem pronunciar e fazer o que tenho de suso pidido que pois hu justo e conforme a direito nom querendo ho fazer os deputados do dicto senhor rei seram em culpa de ratardar o proceso e a elles e aos ditos precuradores fiscais que nom poym a demanda tall quail convém se deve ynputar asy o tempo que se a perdido (17) como o que ao diante se perder e eu asy o digo e portesto 20
e o outro peço ao[s] presentes secretario® e estprivãis me dem teste- munho pera goarda e conservaçam do direito de Suas Magestades. O licenciado Pisa Doutor Ribeira E asy apresentada a dita reposta ante os ditos juizes e deputados de Suas Magestades e do senhor rei de Purtugall e leyda ante elles loguo os procuradores fiscais do dicto senhor rei de Purtugall pidiram o trellado da dita reposta e todos os ditos juizes e deputados lha man- daram dar e que despoes pera pella manham sabado per a manham na primeira junta que fizeram e por ser a ello presentes nos os dictos espri- vãis o asinamos de nosos nomes Bertollameu Rudriguez Gomez Eanes de Castanheda [de] Freytas E depois do susodicto dia sabado por a manhan sete dias do dicto mes de Mayo do ano sabredito estando en a dieta cidade d'Elvas dentro da Camara da dieta cidade os ditos deputados dos senhores de Purtugall e de Suas Magestades os procuradores fiscais do dicto senhor rei de Pur- tugall apresentaram ante todos os ditos deputados htia reposta que fica- ram de dar pera oje seu theor da quoall he hesta que se segue. (17 v.) Senhores Respondendo os procuradores dei rei de Purtugal etc noso senhor ao apontado per o procurador fiscal do senhor enperador primeiramente ao que diz que nom podem as partes poer hobrigaçam aos árbitros se com- formarem e que portanto nom he comforme a direito ho que dizemos a saber que os deputados do senhor enperador se devem comformar com os deputados dei rei noso senhor e que mais auto falar e dizer que core- gam sua ynterlucatoria etc. A esto respondemos encanto disemos que se comformase que esta claro o entender destas palavras nom ser outra cousa senam que sua ynterllucatoria nam he comforme a direito e e nula e enjusta e que a 'deviam corejer e enmendar comformando se com outra que he justa e juridica. Nom enbarga dizer que mandaram que se recebe sem provas sen principio da demanda contra as regras de direito porque respondemos que a regra do direito nom a lugar em noso caso a saber quando dous contendem sobre a pose que dizem lhe pertencer em nenhum quer dar 21
libello de que resulta hQa sospeyta presunçam de escândalo que antre as partes ou seus sodltos se poderá requerer porque entam ho juiz de seu hoficio deve mandar as partes que dem suas provas e façam posisões pera que sejam perguntadas etc. posto que per a parte nom seja pidido pera que a tal pose possa ser ajudicada aquele que melhor provar. E esta he htia das limitações a regra geral do direito itaque ff. in titulo de libre come In § nunc videndum vers! xxij Paul, in ordinari cap. de rei veni Aldas et Maria In c. 1 de lib. obla. Bal. in 1 quisquis c. 90 et apella Lanfra in c. 1 de causa pose ex precipola capitola hac ab eorum in 1 aqui se mende de usufructu fei. (18) Nom enbarga ho que diz o procurador fiscal do senhor enpe- rador que aqui non dizen anbas as partes que posuem porque ho con- trayro se mostra por os autos e he notorio a todo [o] mundo porque esta causa foy cometida a vosas merces por el rei noso senhor e por ho senhor enperador nom por outra causa senam por cada hum dizer que posuya o que consta claramente pella capitollaçam omde diz aver duvida antre elles sobre a pose e propiadade que cada hum delles pertende ter e pellos poderes apresentados por parte do dicto senhor enperador consta o mesmo onde diz que detreminem a pose a quem pertencer e pellas rezões por nos ofrecidas consta nos afirmarmos pusuir e pellas do fiscal do senhor enperador consta neguar el rei noso senhor posuir por ho que claramente consta dizer se por parte do dito senhor enperador e lhe pesuir pois que diz que lhe pertence a pose e nega el rei noso senhor pusuir pelo que per as rezõis acima ditas e tanbem por ser notorio o que dito a vosas merces e a todo ho mundo esta verificada a doctrina dos doutores nesta paso a saber que cada hum pretende pesuir. Menos enbarga ho que diz que aqui non ha sospeita algQa nen temor de escandolo por estar provido pela capitolaçam porque pasados os dous meses conteúdos na dieta capitolaçam poderá aver sospeita de escamdalo e discórdia antre os vasalos dos ditos senhores em as ditas partes e portanto vosas merces de seus hoflcios durando este tempo dos em dous meses que dura vosa jurdiçam sois obrigados a prover com o remedio com que proveram os deputados al rei noso senhor que he ho que ho direito neste caso da por conservaçam da paz e por avitar escandolos pelos quais respeitos forom feitas as capitolações quoanto mais que aynda que no noso caso non ouvera sospeyta algQa de escamdolo poder sobrevir antre os vasalos e soditos dos ditos senhores todavia vosas merces eram hobrigados a prover com o dicto remedio porque a sospeita sobredicta non hobra outra cousa somente poderem os juizes socrestar a pose e defender as partes que nom vam a elle (18 v.) ho que ao presente nom he necesario por estar provido pela capitolaçam mas que se diga que a tal sospeita e temor obre a que o proceso se ordene sem libelo e nom avendo o tal temor ou sospeita que antam de necesidade de aja de fazer libelo ysto he contra direito porque a ysto nom ouve reposta senam 22
somente a dizerem as partes que pesuem e nom querer nenhQa delias fazer libelo quanto mais que desta variadade e contrariadade das partes resulta a presunçam e sospeita do escandolo que sobre ysto pela tal varia- dade se poderá reqrecer. Nem embargua dizer que as testemunhas e provas que neste caso se permitam tomar nam sam senam pera per hum sumario conhecimento se saber quem a de ser autor posesorio ou na propiadade em que vosas merces nom tem poder pera fazer dous juízos porque a ysto se responde que por direito nom se an de fazer neste caso dous juízos a saber hum sumario e outro plenário antes pela dieta prova se ha de julgar a pose a quem melhor provar como claramente diz Bal. in de l. quisquis c. quorum Apela et abb. nod c. premeiro de lib. obla e que nom se aja de fazer juizo sumario pera se despuis fazer outro plenário sobre a pose prova se per tex. in I. si duo in § [ ] (*) hoc ynterditum ff. ut posi onde diz que e posesorio retinende si duo aserunt si posidere quilibet est auctor e reus polo que he escusado fallar em sumario conhociment» pera saber que he auctor outro pois que cada hum he auctor e reo e se se diz que saltem he necesareo pera o saber quall yn judicio fallara primeiro e outrosi escusado o dito sumario certo pera yso porque a I. in tribus ff. de judieis suis insequente dam ho remedio sem se fazer sumario certo polo que pois todos os ditos doutores dizem que per as ditas provas sem libelo (19) nem contestaçam se a de julgar a posse a que melhor provar nom he bem dizer se que as ditas provas nom aviam de ser senam pera sumario serto antes he caso espicial ymterdituz reticiente que dizendo as partes anbas pesuir se pode detriminar sem libelo e por caso especial opoem todas as regras gerais de direito polio que fica respondido ao que se aponta que o sumario nom se pode fazer senam quando o mesmo juiz da pose conhece da propiadade porque nom a lugar senam quando o dioto sumario se fezese pera ordenar o juizo da propiadade e nom em no so caso que he pera se jullguar a pose a quem pertence. Quanto mais que posto que ho [a] cima dito sesara abastara a forma da capitollaçam per a quall consta anbas as partes mandarem a vosas merces que detriminasem esta causa e pois que cada hum delles nom quer fazer libelo nem ser auctor e querem e mandam que detrimineis a quem a dieta pose pertence claro esta e sem duvida que querem que sejam seu libelo e pois asi o querem escusado sera altercar sobre yso maxime dando elles a forma de como o avieis de detriminar e dizendo que detriminaseis esta causa recenbendo as provas o que era escusado decrarar na capitol- laçam se ouvera de ser dando primeiro libelo e usando da ordem judicial pois que sem provas craro estava que nom se avia de detriminar mas pera que se começase em receber logo provas. Foy asy decrarado na capitollaçam e asi o quis sentir a capitolaçam e quanto falando na refor- maçam que os primeiros nomeados podem fazer diz que se acharem outro (*) Espaço em branco no manuscrito. 23
melhor modo e caminho etc. nen he versimile que os ditos senhores qui- sesem que esta causa fose ordinária e se usase nela de solenidade e lom- guras escusadas pera se saber a verdade antes que fose a verdade sabida logo maxime dando o termo do conpromiso tam breve. Nem menos embarga dizer que pidimos que constrangese a elle pro- curador fiscall do senhor enperador que fezese libelo por el rei noso senhor estarem (19 v.) em pose e que ysto nom he comforme a direito porque a ysto respondemos que vistas nosas rezões e regimentos nom se achara que pidisemos que constragese o dito procurador fiscal que formase libelo posto que pidisemos que lho mamdasem fazer porque pidimos que lho mandasem fazer se ele quisese e nom por costrangi- memto porque senpre desemos que nom querendo elle faze lo que vosa merce busca sem outra maneira quallquer pera saber a verdade deste caso e pois ysto diziamos nom requeríamos que constrangesem a fazer libelo seriam que lho disesem e que ho fezese se quisese e se tal pidiramos nom diseramos sempre que ho diziamos nom formando demanda nem que- rendo que fosemos ávidos por auctores nem noso requerimento por libelo asy que devera o dito fiscal de ver nosas rezõis e requerimentos e bem olhados nom disera que pidiamos que constrangese a fazer libelo nem menos disemos que pidiamos que nos recebesem provas antes disemos que se elles quisesem buscar os remedios do direito pera saber a verdade que tínhamos nosas provas prestes por ho que cesa o que acerca disto aponta e que asi diseramos e pidiramos como ho diz o procurador fiscal pois que cada hum de nos nom queria fazer libelo e os dictos senhores dizem estar em pose cada hum das ylhas y terras de Maluco socidia a doctrina dos doutores acima dicta que de seu oficio deveram gardar e nom mandara a nos que formemos e fosemos autores porque por aquellas rezõis per que o dicto fiscal diz que nom podia ser constrangido a fazer libelo per ellas vosas merces nom deveram constranger a nos faze lo e pois que o mandarem devem coreger e emmendar sua ynterlucatoria conforme a direito e ysto respondemos e pidimos a vos notários que ponhais nos autos e no lo deis por testemunho Baradas Doutor Alfonsus licenciatus (SO) E apresentada a dieta reposta pelos ditos procuradores fiscais do dito senhor rei de Portugal loguo o Doutor de Ribeira procurador fiscal de Suas Magestades pidio o trellado da dieta reposta e todos os dictos deputados iha mandaram dar e que responda [per a] primeira junta que fizerem e por nos os dictos estprivãis sermos presentes a ello asinamos de nosos nomes Bertollameu Rudriguez Gomez Eanes de Castanheda [de] Freytas 24
E despois do susodicto sesta feira xiij dias do dito mes de Mayo do ano sobredito estando em a cidade de Badajoz os deputados de Suas Magestades e do dicto senhor rei de Purtugal juntos em as casas do Conselho da dita cidade pareceram presentes ante elles os ditos procura- dores fiscais do dito senhor rei de Purtugal apresentando o procurador fiscal de Suas Magestades húa reposta ante os ditos deputados o pro- curador fiscal de Suas Magestades húa reposta ante os ditos deputados (sic) os procuradores fiscais do dicto senhor rei de Purtugall dlseram que pidiam e requiriam aos dictos juizes deputados desta causa que nom mandasem ler tais rezõis e reposta nem a recebesem nem mandasem poer em os autos deste proceso porquanto o termo que foy asinado ao dicto procurador fiscall de Suas Magestades pera responder e apresentar suas rezõis era pasado e elle nom satisfizera dentro do dicto termo que lhe foy asinado e portanto nom devia ser ouvido nem suas rezõis rece- bidas nem postas em os autos e asl requeriam aos dictos juizes que o mandase e logo encontinente os ditos deputados mandaram que se lese a dieta reposta e por seu mandado eu o dicto Bertollameu Rudriguez de Castanheda ali ante todos os ditos juizes seu theor da qual he este que se segue. Manificos senhores O Doutor Bernaldino da Ribeira procurador fiscal de Suas Mages- tades respondendo ao que postrimeramente dizem e alegam os procura- dores fiscais do senhor rei de Purtugal cujo teor ávido aqui por repitido digo que se deve fazer e conplir o por mim pidído acerca da ynterluca- toria dada por os (20 v.) deputados do dicto senhor rei por as rezõis que tenho dietas e aleguadas das quoais alguãs querem eomfesar e nom podem negar os dictos procuradores fiscaees somente ensistem em dizer que se pode proceder em este negocio sen libelo porque dizem que ambas partes se dizem pusuydores e he temor de questam e armas que neste caso ay provas e detriminaçõis de Doutores que dizem que o juiz pode intermeter a fazer e receber provas e detriminar seu libelo e como quer que o que este dicto abaste pera nutoria (f) esclusom de lo que dizem e aleguam e nesta parte pera mais os comvemcer 'e pera que Cllaramente lhes conste que ho que dizem nam a lugar nem se pode sostener de direito mas aliem do que tenho dicto e allegado diguo que a dieta sentença dada por os deputados do dicto senhor rei por rezam desta causa que per- tendem os ditos procuradores fiscais nom se pode justificar nem sosteer pella seguinte ho menos por ho que esta dicto e apontado que os árbitros nom tem nem podem ter este poder porque nom se podem yntermeter em outra cousa nem em mais do que for expresamente dicto em ho con- promisso aynda que seja cousa conecinente e dependente do preito e causa que sam de detriminar porque o que as partes expresamente nom dizem nem poy em mãos de árbitros elles nom o podem suprir e entanto
e esto verdade que acerca do mesmo proceso que am de fazer nom podem conhecer de nenhúa recovençam ainda que aquella he hQa especia de defensam da demanda nom podem condepnar em fruitos nem em custas nem yntereses nem en rendas nem em outras cousas semelhantes que som partes e cousas dependentes do processo que am de detriminar e por esto esta claro do direito que ainda que ouvese presente o temor e sospeita que dizem nom podem entremeter se em ella quanto mais que os ditos procuradores fiscais nom dizem que em o tempo que vossas merces an de detriminar a esta sospeita senam que pode acontecer des- pois e que agora lhe devem atalhar e esto que dizem nom somente nom ho podem fazer os juizes árbitros porque asi mesmo nom ho podem afazer o Juiz ordenairo porque as cousas que de futuro podem aquecer nom as podem prover o juiz ordenayro e em (21) ho arbitro este detriminado que nom pode detriminar a quistam futura em o que aquecer despois do conpromisso salivo a presente e de que se falou ao tempo do conpro- mlsso o outro porque os Doutores que nisto faliam quoando dam poder ao juiz ordenayro que se possa antreme ter em esto faliam em caso que ja as partes vam a la posisam sobre que he a demanda e nom querem outro libelo senam a espada em a mão que levam e se cre que junta- mente chegaram e que sobre tomar a posisam avera execuçam das armas que levam entanto que dizem que se cresem que juntamente nom che- guariam e que hum chegaria antes que o outro que antonces o juiz nom se a de antremeter a estrovar as partes que nom usem de seu direito e pois esto he verdade cllaramente sabe se se pode aplicar ao caso pre- sente donde nem ay armas nem armadas nem junta de gentes nem vão ao lugar da pusisam antes esta detrimynado que nom vam e nom se a de crer nem sospeitar que adiante avera ese resgo porque nom ho a de sos- peitar nem presumir de direito males nem adversidades salivo bens e trancalidades en tres reis tam conjuntos en deudo en sangre o outro porque esta detriminado que os juizes nom se an de antremeter tam facill- mente e estrovar as partes com preceder por aquella via de sospeita de armas sen fazer primeiro algõa enformaçam presentes as partes do prigo e resgo que se oferese o outro porque ja he dicto e aguora torno a dizer e afirmar que aos árbitros nam se deu poder pera fazer tantos processos de posesam salvo hum processo e este ordenario em que se se fizese o que os procuradores fiscais dizem e o que os deputados do dicto senhor rey am detreminado nom se pode escusar que nom se faça dous procesos de posisom porque quando o juiz a de prover por rezam de armas e escândalo a de ser o juizo muy breve e muy sumario pera estrovar os males e ynconvinientes qu'estam aparelhados em este pro- ceso nom para nem he rezam que pase perpetu perjuizo em a posisom porque pode ser que no juizo sumario e breve que se faz ho juiz com- ceba pera prover prestamente com hQa cousa que depois en pllenario juizo da posisom en verdade seja outra e nunca o juizo sumario faz per- petu perjuizo e as detriminações que achegam os procuradores fiscais e 26
outras inuytas que pudiriam alegar em o proposto nom negar que este nom seja juízo sumario e que sobre a posisom nom a de aver outro (SI v.J e antes expresamente o dizem porque todos os Doutores que nesto faliam alegam por fundamento do que dizem a Xmnocenclo e a Jom Andres e estes expressamente tem que a de aver dous juizes da posisom quoando se prove sobre caso de feito e armas ho hum breve e sumario pera ynpidir aquelle ynpetu que se offrece e despois de aquelle provido e estorvado ou commandar que nhQa nova a tomar a posysom ou com deixar e enparar a algum en ella e an de fazer outro proceso plenário sobre a posisom pera que faça perjuizo en el procesorio e ainda que nom ho dissessem os Doutores a rezam nos aprema a dizer que ho que os juizes dizem con tamta e cllaridade pera escusar mayores males que nom seja sentença de feitura que nom espere outra que se a de dar despois de ynteira prova e madura deliberaçam e por este digo que os dictos juizes depu- tados nam poderam nem podem fazer proceso sobre a posisom senom ordinário e plenário e com demanda e reposta e esto foy o que em elles se conprometeo e o que as partes quiseram em a capitollaçam em a quall diseram que acabado o juizo da posisom a parte e cujo favor he prenun- clase podese livremente pusuir e enviar sua armada etc. ho outro porque nom podem dizer que por a capitollaçam que dizem que os juizes recebam testemunhas e provanças e por ysso nom a d'aver libelo porque tal yla- ciom nom se pode tirar da espritura senom o contrayro que pois dizem que se recebam testemunhas e provanças entende se segundo ho direito avemdo fundamento de demanda e reposta sobre que se recebam e de direito he que ainda que as partes quisessem tacitamente omitir o libelo nom ho podiam fazer porque nom he cousa somente yntreducida e sen favor e he estabellecida em favor dos juizes pera que saybam sobre que fundamento e demanda an de dar sentença. E asi digo que pella dita capitollaçam nom se podem fundar os dictos procuradores fiscais dizendo que tacitamente o meteram as partes antes digo que se expresamente diseram em o conpromiso que sem demanda (SB) e sen reposta podian receber testemunhas sendo árbitros que am de detriminar por direito que he grande duvida se as partes o podiam fazer e renunciar a ordem de direito e o[s] autos sostanciais do proceso e como quer que seja pois nam o diseram ainda que tacitamente se podese conprender da espritura e cousa sabida e determinada que todavia a de aver demanda a reposta contestaçam e ordem asi en juizo posesorio como se fose da propiadade pello quall e por o que mays esta dicto e alegado parece manifestamente o agravo e injustiça da dita sentença e que se deve emendar e revocar e os dictos deputados do senhor rey de Purtugall se devem conformar com a sentença dos deputados de Suas Magestades porque o negocio se possa detreminar e no termo asignado pois esta he a vomtade e intençam de Suas Magestades. Eu asy peço que vossas merces o façam e prenun- ciem e per ello ynploro seu oficio portestando como portesto que se asy o nam fezerem e pornunciarem os deputados do dicto senhor rei de Pur-
tugall que a sua cullpa y cargo seja quallquer dilliçam que se requerer aliem do que ata guora por sua culpa se a deferido ell negocio contra a ymtençam y vomtade de Suas Magestades e do dicto senhor rey de Pur- tugal e asi o peço por testemunho. O licenciado Pisa. O Doutor de Ribeira. E asi apresentada e lida a dita reposta loguo os dictos procuradores fiscais do dicto senhor rei de Purtugal en presença dos ditos deputados tornaram a requerer e insistir e que o dicto procurador fiscal de Suas Magestades nom fose ouvido nem recibida sua reposta nem se posese em os auctos deste proceso pois nom avia satisfeito con ella em a junta dontem como lhe fora mandado em a cidade d'Elvas segundo constava pellos autos antes deste em que pidia aos dictos deputados mandasem a nos os ditos esprivais desemos por fe que a ontem quinta feira xij dias deste mes de Mayo os dictos deputados fizeram jumta em a igreja de Sam Joam da dieta cidade em o capitólio (22 v.) delia. E loguo os ditos deputados mandaram a nos os ditos estprivais dessemos fe de como se fez a dieta junta ontem quinta feira em a tarde e nos os ditos estprivaes damos fe que he asy verdade. E logo o dicto Doutor da Ribeira procurador fiscal de Suas Magestades dise en presença dos dictos deputados que ja elle tinha apresentado sua reposta ante os dictos deputados quoando vierom ante elles os procuradores fiscais do dito senhor rei de Purtugal e eu Bertollameu de Castanheda o avia começado a ler e que pidia trel- lado deste auto pera dizer de justiça de Suas Magestades sobrello. E logo os procuradores fiscais do dicto senhor rei de Purtugal diseram que quoando se começou a ler a dita reposta elles nom eram presentes e que começando a ler e sendo lidos duas ou tres regras chegaram e fizeram o requerimento de suso e requiriam a nos os dictos estprivais que o asentasemos asy e desemos fe se eram presentes ou nam. E nos os dictos estprivaes damos fe que quoando se começou a ler a dita reposta nom eram presentes os ditos procuradores fiscais do dicto senhor rey de Purtugal e loguo ymeontinente vieram e estando ha lendo diante dos dictos deputados fizeram este auto e o dicto procurador fiscal de Suas Magestades pidio o trellado de todo porque he cousa perjudicial dizer se a de ser ouvido ou nam porque elle ho disse em termo e asy he notorio e tem necisidade de dizer sobrello de seu direito loguo os dictos deputados e esprito o Doutor Gaspar Vaz mandaram dar o trellado ao dito procurador fiscal de Suas Magestades e que respondam oje em a junta da tarde e o dito Doutor Gaspar Vaz dise que elle nom mamdava dar trellado senam que responda logo. E nos os dictos estprivais fomos presentes a todo o sobredito e o afirmamos de nosos nomes. Bertollameu Rudriguez Gomez Eanes de Castanheda [de] Freitas 28
(2S) E despois do susodlcto sesta feira xiij dias do dito mes de Mayo do ano sobredicto estando todos os dictos deputados juntos em as ditas casas do Conselho da dita cidade de Badajoz em a junta da tarde pareceo presente ante elles o dicto Doutor da Ribeira procurador fiscal de Suas Magestades e apresentou hum esprito seu theor do quail e este que se segue. Manificos senhores Ho Doutor Bernaldino da Ribeira procurador fiscal de Suas Mages- tades diguo que vosas merces devem receber a pitiçam postrera que eu apresentei porque aquella se apresentou en tempo e como divia e he notorio e por tal ho alego que s'esperava a vinda dos senhores deputados do senhor rei de Purtugal pera ontem a tarde quinta feira e a primeira junta pera oje sesta feira de manham. E asi estava yntendido que se avia de fazer e por esto ontem a tarde quinta feira en presença de vosas merces a por seu mandado ficou mandado que eu dlsese oje do direito de Suas Magestades e esto estando presentes e nom ho contradizendo e avendo o por bem os procuradores fiscais do senhor rei de Purtugal e aguora contradizem apresentaçam da dita pitiçam foy e pasou asi en presença dos secretários e estprivais nesta causa e demais de ser asy notorio como ho he e por tal ho digo peço a vosas merces mamdem aos dictos notayros que asy dem fe dello e neste proceso pois esto he asy. E quando os dictos procuradores fiscais contradiseram a dita apresen- taçam estava ja apresentada a dieta pitiçam e recibida e a mim nom me foy asinallado tal termo nem en tal maneira que me excruysse de dizer o conteúdo em a dita pitiçam e apresenta la como apresentei. Peço a vosas merces mandem prenunciar nom aver lugar o dicto en contrairo pellos dictos fiscais do dito (S3v.) senhor rei de Purtugall e perver e fazer em todo segundo ho en ella tenho dicto e pidido e pera ello ymploro voso nobre oficio. O licenciado Pisa. O Doutor Ribeira. E asy apresentado a dita reposta por o dito procurador fiscal! de Suas Magestades ante os ditos deputados loguo os dictos deputados man- daram que esta pitiçam e a outra que foy apresentada pello dito fiscal de Suas Magestades se ponha neste proceso e que aviam este proceso por concluso sobre o que esta dicto por amballas dietas partes pera o detriminar e o estado que esta e nos os dictos estprivais por sermos a ello presentes o firmamos de nosos nomes. Bertollameu Rudriguez Gomez Eanes de Castanheda [de] Freitas 29
E despois do susodicto quoarta feira xbiij dias do dito mes de Mayo do dito ano sobredicto estando em a dita cidade de Badajoz dentro nas casas do Conselho da dita cidade na junta da tarde todos os dictos depu- tados de húa parte e otra logo os deputados do senhor rei de Purtugal en presença dos deputados de Suas Magestades mandaram a mim Gomez Eanes de Freitas que lesse hum aucto que elles pronunciavam o quall eu li por seu mandado e o theor delle he este que se segue Dizemos os deputados do senhor rei de Purtugal noso senhor que nos oje quoarta feira xbiij dias deste mes de Mayo do dicto ano em a jumta que per a manham juntamente com os deputados de Suas Magestades votamos sobre os pontos em que este proceso estava (2Jf) comcruso em que nos concruymos que persistíamos em nosa ynterlucatoria que neste[s] autos anda e portanto decraramos que nos persistimos em a dita nosa ynterlucatoria e mandamos que se cumpra como se nella com bem sem embarguo do alegado por os procuradores dambas partes e asy mesmo os deputados de Suas Magestades deram seus votos e ficamos pera nesta junta da tarde se asentar nos autos porquoamto na jumta que se fez sabado pella manham xiiij dias do dito mes se nam quiseram detriminar dizemdo que oje quoarta feira o detrlminariam pello que dizemos que nom ho detriminando toda dlilaçam que se fizer e o tempo que se perder se ynpute a elles e sera a sua cullpa e nom a nosa e mandamos aos est- privaes que ho asentem nos autos deste proceso e o notefiquem aos pro- curadores dambas partes. E lido o susodicto loguo os dictos deputados do dicto senhor rei de Portugall e en presença dos dictos deputados de Suas Magestades dixe- ram que asi o diziam e loguo emcontinente nos os ditos estprivaes o noteficamos aos procuradores fiscais danbas partes e suas pesoas e por- que fomos presentes a ello o asinamos de nosos nomes. Bertollameu Rudriguez Gomez Eanes de Castanheda [de] Freitas E despois do susodicto quimta feira dezanove dias do dicto mes de Mayo do ano sobredicto estando em a dieta cidade de Badajoz dentro em as casas do Conselho da dieta cidade os deputados do senhor rei de Pur- tugall e de Suas Magestades logo os ditos deputados de Suas Magestades mandaram a mim Bertollameu Rudriguez de Castanheda que lese pubri- camente hum auto que elles faziam o quall eu por seu mandado li ante todos os dictos deputados de húa parte e outra e o teor do quall he ho seguinte. (2!t v.) Visto este proceso e os autos e méritos delle por nos os juizes deputados de Suas Magestades dizemos que a sentença ynterluca- toria por nos dada e prenunciada de que os procuradores fiscais do senhor 30
rei de Purtugall se agravaram foy boa justa e direitamente dada e que nom contem injustiça nem agravo algum porem que devemos mandar e mandamos que [ajquella se cunpra e guoarde como nella se com tem sem embarguo das rezois contra ella dietas e allegadas por os dictos procura- dores fiscais e asi o pronunciamos e decraramos. E lido o dicto auto por mim o dicto Bertolameu Rudriguez de Casta- nheda loguo os dictos deputados de Suas Magestades juntamente e cada hum per si diseram que asi o diziam e prenunciavam e mamdavam e mamdaram a nos dictos estprivais o asentasemos em este proceso e por ser a ello presentes o asentamos e firmamos de nosos nomes. Bertollameu Rudriguez Gomez Eanes da Castanheda [de] Freitas E loguo encontinente os dictos deputados de Suas Magestades dise- ram aos deputados do dicto senhor rei de Purtugall que bem sabiam como por os auctos e neste proceso feitos nom a ficado por elles que o negocio nom pase adiamte e que se a tardado e perdido todo o tempo per causa da ynterlucatoria que elles deram pera a quall quiseram que se fizesem provanças sem demanda nem sem fundamento algum sobre que se podese fazer proceso jurydico e que porque o tempo que fica nom se pase em ballde que se algum meo for movido per elles que seja justo pera que o dicto proceso nom pare (85) e va adiante que elles estam presentes de se comformar com elles e que elles asi mesmo pensaram en algua boa forma e maneira que judicamente se posa ter pera que o dicto negocio se continue o qual diseram os ditos deputados de Sus Magestades nom parando perjuizo ao que tem dito e detriminado e man- daram a nos os ditos estprivais que asi o asemtasemos neste proceso e por ser a ello presemtes o asemtamos e asinamos de nosos nomes. Bertollameu Rudriguez Gomez Eanes do Castanheda [de] Freitas E lido o dito auto por mim o dito Bertollameu Rudriguez de Casta- nheda loguo os ditos deputados de Suas Magestades diseram que asy ho diziam e diseram e loguo os deputados do senhor rei de Purtugall diseram que elles estavam de caminho pera a cidade d'Elvas e que quando la fosem os deputados de Suas Magestades em a primeira jumta que fizesem na dieta cidade d'Elvas daram sua reposta e mandaram a nos os est- privais que o asentasemos asi en este proceso e por ser ja a ello presentes o asentamos e asynamos de nosos nomes. Bartollameu Rudriguez de Castanheda. Guomez Eanes [de] Freitas. 31
Despois do susodicto este dito dia mes e ano susoditos logtio encon- tinente estamdo jumtos os dictos deputados de húa parte e da outra pareceo presentes ante elles o Doutor Bernaldino de Ribeira procurador fiscal de Suas Magestades e apresentou ante elles hum esprito seu theor do quail he este que se segue. Manificos senhores Ho Doutor Bernaldino de Ribeira procurador fiscal de Suas Mages- tades diguo que ja vosas merces sabem como em este negocio da posisom das ylhas e terras de Maluco ha ávido dillaçam tall que ainda nunca se a começado o proceso e esto a procidido (25 v.) porque os deputados do senhor rei de Portugall an dado sentenças ynteriucatorias por as quoais pronunciam e querem que se faça provanças per anbas as partes sem demanda e fundamento sobre que se posa fazer proceso e as partes saybam fazer seus ynterrogatorios e os juizes possam dar sua sentença e se todavia ymsistem em esto todo o tempo se pasara deballde contra vomtade de Suas Magestades e do dicto senhor rei e contra a ymtençam e asento e contrataçam que tem feito por onde que outra vez requeiro aos deputados do dicto senhor rei que repongam sua ynterlucatoria por a quoall nom se pode fazer o proceso e todo ho que se fizese seria comtra ordem de juizo e direito e que se conforme com o que am detriminado os juizes de Suas Magestades pera que em este tempo que fica se posa fazer justo proceso e ainda se poderia acabar nom avemdo estorvos e dillaçois e procedendo se brevemente comforme a callidade da causa e ao pouco tempo que fica por pasar e se asi o fizerem faram o que devem de direito e a suas concienças e satisfaram a vomtade dos dictos senhores que os deputaram de outra maneira nom ho fazemdo portesto que ho tempo que a pasado e pasar se lhes ynpute e seja a sua culpa e cargo segundo e da maneira que outras vezes tenham portestado e asi o peço por testemunho. O licenciado Pisa. O Doutor Ribeira. E asy apresentado e lido o dicto esprito ante todos os ditos deputados loguo os precuradores fiscais do senhor rei de Purtugall pidiram o trel- lado do dicto esprito e os ditos deputados lho mandaram dar e que res- pondam em a primeira jumta que se fizer em a dieta cidade d'Ellvas (26) e nos os dictos estprivais por ser alio presentes asinamos de nosos nomes. Bertollameu Rudriguez Gomez Eanes de Castanheda [de] Freitas E despois do susodicto segunda feira xxiij dias do dicto mes de Mayo do dito ano estando em a cidade d'Ellvas dentro da Camara da dita 32
■ cidade os deputados do senhor rei de Portugall e de Sus Magestades os procuradores fiscais do dicto senhor rei de Portugall apresentaram ante elies hum esprito de reposta seu theor do quail he este que se segue Senhores Respondemos os procuradores fiscais dei rei de Purtugall noso senhor ao requerimento do procurador fiscal de Suas Magestades e dizemos que se ate aguora se nom começou este proceso da posisom foy por cullpa sua e per elle buscar modos e maneiras pera eso como por estes autos asaz se mostra cllaramente e asi pellos deputados de Suas Magestades nom quererem usar do remedio que o direito em este caso da e comtra direito e rezam nos querem constranger a fazer libelo e a sermos autores o que se nom fizeram e procesaram este feito segundo a ordem que ho direito em este caso da fora ja fimdo e se soubera bem a verdade e nom estevera por principiar como esta pello que nom he duvida a dillaçam se aver de ynputar a sua causa e porque se oje yn dya quiserem comformar se com o direito se podia brevemente esta causa determinar no tempo que dura lhes tornamos a requerer que se conformem com os deputados deli rei de Purtugall noso senhor e pidimos que se ponha este requerimento e reposta nos auctos pera todo tempo se saber que estamos prestes com provas e todo o necesario pera mostrarmos a cllara pose do dito senhor e asi temos prestes nosas posisois per[a] as apresentarmos (26 v.) loguo como se todos os senhores deputados conformarem. O Doutor Diogo Baradas. Licenciado Afonso Fernandez. E asi apresentado e lido o dicto esprito a reposta ante todos os ditos deputados loguo o procurador fiscall de Sus Magestades pidio o trellado da dieta reposta e os dictos deputados lha mandaram dar e que respon- dam a primeira Junta e nos os estprivais por sermos a ello presentes o afirmamos de nosos nomes. Bertollameu Rudriguez Gomez Eanes de Castanheda [de] Freitas E loguo encontinente os deputados do senhor rei de Portugall dise- ram aos deputados de Sus Magestades em reposta do que atras em seus auctos os dictos deputados de Sus Magestades asentaram ho que se segue. Dizem os deputados do senhor rei de Portugall noso senhor que em nosa ynterlucatoria temos feita justiça segundo nosas conciencias e o meo que temos dado nos parece milhor e mais justo que per direito se 83 3
podia dar segundo noso juizo e parecer nem se nos offerece outro nenhum meio senam que temos dado suas merces se quiserem comformar com- nosco no temi» que fica estamos prestes pera o seguir. E lido o dito auto per mim Gomez Eanes de Freitas os deputados do senhor rei de Purtugall diseram que asi o diziam e diseram e man- daram a nos os esprivaes que o asentasemos asi neste proceso e por ser a ello presentes o aslnamos de nosos nomes. Bertollameu Rudriguez Gomez Eanes de Castanheda [de] Freitas (27) E despois do susodicto terça feira xxiiij dias do dito mes de Mayo do dito ano em a dita cidade d'Elvas na Camara da dita cidade estando presemtes todos os deputados do senhor rei de Purtugall e de Suas Magestades loguo os deputados do dicto senhor rei de Purtugall diseram aos ditos deputados de Sus Magestades que elles tinham carta do dicto senhor rei de Purtugall per que lhes fozia a saber que o enpe- rador disera a seus enbaxadores que tinha esprito e mamdado a elles seus deputados que neste caso da posse procedesem por posisois e rece- besem testemunhas e con toda brevidade fizesem justiça e detriminasem o dicto Caso da pose e quoanto a prorrogaçam do tempo por ser ja tam breve que dentro do termo dos dous meses se nam podia acabar o caso e dise ao dito senhor enperador que nom era necesario outra provisam pera a dieta porogaçam porquanto pella capitollaçam estava provido que elles deputados o podesem porogar e que portanto elles deputados do dicto sehor rei de Purtugall pidiam e requeriam a elles deputados de Sus Mages- tades que o quisesem asi fazer de maneira que dicto he. E mandaram os dictos deputados a nos os estprivaes que o estprevesemos asi no proceso e por elles deputados do dito senhor rei de Portugall o dizem asy todos e cada hum per si o asinamos nos os estprivaes de nosos nomes. Bertollameu Rudriguez Gomez Eanes de Castanheda [de] Freytas E despois do susodicto este dito dia e mes e anos sobredictos estando dentro na Camara da dita cidade os deputados do senhor rei de Purtugall e de Suas Magestades em a jumta da tarde os deputados de Suas Mages- tades respondendo ao requerimento que lhe foy fee to oje pella manham pellos deputados do senhor rey de Purtugall mandavam a mim o dicto Bertollameu Rudriguez de Castanheda que lese húa sua reposta ho thior da quail he esta que se segue SJt
(27 v.) E os deputados de Suas Magestades respondemdo ao que pellos deputados do senhor rei de Purtugall nos foy requerido dizemos que bem sabem que em os autos pasados en este proceso despois que nos outros e elles pornuciamos as ynterlucatorias que demos lhos avemos pidido e requerido pois nosa ynterlucatoria he justa e conforme a direito se con- formasem com nos houtros e revogasem a sua o quall elles nunca ham querido nem querem fazer e por ello o proceso esta suspenso e porque pasase adiamte conhecendo a yntençam e vontade do enperador e rey noso senhor que a sido he em que este negocio se determine brevemente sen dar lugar a larguas nem dillaçõis lhes avemos dicto que buscasem quoallquer meo que justo fose pera que o negocio nom parase porque sendo tall estávamos prestes e aparelhados de comformar nos co elles e que o mesmo faríamos nos outros porque Sua Magestade expresamente nos a mandado tinhamos todas as formas e maneiras justas que se pode- rem buscar pera que este negocio se detrimine com brevidade e que asy agora estamos prestes e aparelhados pera o fazer e conprir e mandamos aos esprivais desta causa que o asemtem asy en este proceso. E lida a dieta reposta dos dictos deputados de Suas Magestades loguo todos elles e cada hum por si diseram que asi o diziam e nos os dictos estprivais por seu mandado o assentamos e por ser a [e]llo pre- sentes o asinamos de nosos nomes. Bertollameu Rudriguez Gomez Eanes de Castanheda [de] Freitas E loguo yncontinente este dito dia estando na dieta junta da tarde os dictos deputados de Suas Magestades e do dicto senhor rei de Pur- tugall loguo os dictos deputados do dicto senhor rey de Purtugall man- daram a mim Gomez Eanes de Freitas que lese ante todos elles húa sua reposta seu teor da quall he este que se segue. E loguo incontinente os deputados do senhor rei de Portugall dise- ram aos deputados de Suas Magestades que elles e a junta da manham terça feira xxiiij dias deste mes de Mayo lhes mostraram hus capitólios de húa carta deli rei de Purtugall seu senhor e que se continha que seus embaxadores lhes estpreveram que deram com ta ao senhor empe ra dor de como seus letrados eram en discórdia com os deputados sobre a maneira do proceder en aquesta causa da posisom e que o dicto senhor enperador respondera aos dictos seus embaxadores que elle era ja desto ymformado pellos ditos seus letrados e lhes tinha esprito e mandado que se comformasem com seus letrados en ho receber das posisols e sobre ellas se examinase as testemunhas e se comcruyse a dieta causa pose- soria e que asi mesmo lho esprevia aguora por outro coreo e que elles
oje lho notifficavam os dictos capitólios da dicta carta e lhes requereram o que em seu requerimento se contem que nestes autos anda e que aguora suas merces e sua reposta que a ello dam nom decraram se tem recado do dicto senhor enperador pera se conformar com elles pera proceder por via de posisois como em sua ynterlucatoria delles deputados do dicto senhor rei de Purtugall se contem e segundo forma dos capitólios da carta que lhes mostraram do dito senhor e aguora lha tornem a requerer o mesmo e que decrarasem o dito modo de proceder por posisois se que- rem (28 v.) com elles comformar e se tem recado do dito senhor enpe- rador pera ysso portestando de todo tempo e dilliçam que neste caso se fizer lhe ser ynputado a cullpa delles porquanto sua ynterlucatoria he justisima e comforme a direito. E este he o meio que mais justo se pode dar de direito neste caso e mandarem a nos dictos estprivaes que asy o asentasemos nos autos deste proceso e desemos nosa fe de como vemos os dictos capitólios na dita carta do dicto senhor rei de Purtugall a quoall era asynada per elle e asellada com seu sello da Camara. Lida a dieta reposta como dicto he loguo os ditos deputados do dito senhor rei de Purtugall diseram que asy o diziam e mandaram a nos os dictos estprivaes que o asentasemos asy e nos os estprivaes damos nossa fe que vimos a dita carta do dito senhor rei de Portugall em a quall estava o capitólio do suso conteúdo e por sermos a ello presentes o asinamos de nosos nomes Bertollameu Rudriguez Gomez Eanes de Castanheda [de] Freitas E despois do susodicto quoarta feira xxb dias do dito mes de Mayo do sobredito ano estando en a cidade d'Ellvas na Camara delia jumtos os deputados do senhor rey de Purtugall e de seus mestres na junta de pella manham os dictos deputados de Suas Magestades diseram que por ser este negocio tam grande e tam grave e por ser amanham quinta feira dia de festa de Corpus Christi pera melhor poder responder ao que lhes era pidido por os deputados do senhor rei de Purtugall que definam sua reposta pera sesta feira (29) primeiro que vem que seram vynte e sete dias do dito mes de Mayo per a primeira audiência que fizerem o dicto dia e mandaram a nos dictos estprivais que ho asentasemos asy neste proceso e por sermos a ello presentes o asinamos de nosos nomes. Bertollameu Rudriguez Gomez Eanes de Castanheda [de] Freytas E despois do susodicto este dito dia e ano sobreditos estamdo os ditos deputados de Sus Magestades a do dito senhor rei de Purtugall 36
juntos e a dieta junta da manham o Doutor Bernalldino da Ribeira pro- curador fiscall de Suas Magestades apresentou ante elles húa reposta seu teor da quail he este que se segue. Manificos senhores Ho Doutor Bernaldino da Ribeira procurador fiscall de Suas Mages- tades digo que vosas merces devem em todo fazer segundo tenho dicto e pidido sem embarguo do dicto em contrairo pellos procuradores fiscais do senhor rei de Purtugall que nom ha lugar porque dello e procesado nom resulta e o segymte. Ho hum porque ho que eu tenho dicto he justo e judico e se deve fazer pois a sentença e determinaçam dos senhores deputados de Suas Magestades he justo e comforme a direito pellas causas que per ello estan dietas a que me refiro e se necesario he as diguo de novo. O outro porque os dictos fiscais fizeram muytos e divisos pidimentos em os quoais e cada hum delles forom autores e asy e aquelles como em todo o tocante a causa principal sobre que pendiam direito tomaram e tem partes de autores e pera este effecto forom recebidos os dictos pidimentos em con- formidade e em can to nom forom nem sam aptos certos concluyntes e particullares (29 v.) como de direito deveram forom ynponados e contra- ditos por mim e pidi pronunciacem sobredicta neptetu (sic) e defeitos delles sobre esto se contendendo e litigou e se devia pronunciar ante todas cousas como sobre fundamento e cousas sostancial e perjudicall ao proceso e asy ho fizeram justamente os deputados de Suas Magestades e a esto nom embargua portestaçam que fizeram os ditos fiscais que ho hum dos dictos pidimentos dado que em todos foram porque entendida como elles dizem seria contraria asy mesmo fato e resultaria contra- digam sua e seria querer resystir aos efeitos que os ditos pidimentos tem de direito por desposysom jurydica introducidas que nom dependem do consentimento das partes ao quail so o conhecymento presente ou tácito poderia aproveitar a dieta portestaçam e nom ao que em comtrario se dizem pello quall tomaram e sy os dictos fiscais partes de autores e em aquello se quiseram comformar e comformaram com a primeira pro- vocaçam que por parte do dicto senhor rei de Portugall se averia feito sem mover este juizo e as cousas pertencentes pera ello e fazer que se desem juizes que abasta pera o que dito he e pera que fosem apermados a que declarasem seus pidimentos e demarcaçõis e asy se devera e deve mandar e que as pedisem em forma porque quoanto menos desto se mandou foy em seu favor e dello nom se podem agravar mayormente que se lhes mandam sollenemente que disesem aquelles o conprise de seu direito e contradizer esto e perseverar em ello a sydo e he fugir ao (SO) juizo e proceso e alvidro e proceder o tempo de compromiso e embaraçar que nom se cumpra o compremitido mandado e capitollaçam 37
ho outro porque detriminaçam e parecer dos senhores deputados do senhor rey de Portugall por as cousas yterum ditas em este proceso contra ella a que me refiro he nenhúa de direito e contra direitos expressos nom se devia nem pode conprir deve se revoguar emquoanto de feito e direito por as ditas causas e nom se devem conformar e nella cos depotados de Suas Magestades pois ainda que se nom formasem e os procuradores fiscais ho consentisymos nom podia valler de direito de cuja desposisom pendem e o valor e torças e as sentenças e procesos e autos judiciais pera que valham por tais e do mesmo direito esta dada ordem funda- mento e meios e aimda de proceder pera receber a prova que nom a ávido nem a si em este proceso em tall caso nem com tais callidades pera que de pidimento de parte nem de hofficio de juiz se possa fazer o que em contrayro se dizem nem ha y tais escamdolos e aparelho de armas nem tall juizo movido nem antre tais juizes em que aquillo aja lugar mayormente estando como esta provido pellas partes em a diota capi- tollaçam e comissom nem abasta pera nom ser conhecido mas proybido aos dictos juizes entremeter se em aquillo por aver provido expressa- mente os poderes em ello e donde esto cesase loguo as partes contrairás dizem e parece effeito conteúdo e na dieta determinaçam nom podia aver lugar por a maneira e pello fym que em ella se diz porque dado que ouvese algúa detirmlnaçam de doutores que se podese proceder a sen- tença definitiva asi de entender pellos meos de direito requeridos que som (80 v.) susfcanciais pera ello e nom em este caso donde estava e esta fica pendente sobre os pidimentos feitos pellos ditos fiscais sobre se som pidimentos e se som aptos e concruyntes e sobre os defeitos que tem soo postos e pidida prenunciaçam sobre ello e asta sera que lo detri- minado nom se podia proceder en causa allgúa adiante o caso porque esto nom embargua que os dictos fiscais se ofrecem a dar prova como dizem porque a mais da justiça de Sus Magestades que este negocio he e nom tiriam muy milhores mais conpridas e mais prestes provas e esteverem de parte de Suas Magestades avendo meios e ordem de direito por domde conste delias e se recebam pera ter vallor e força constando sobre que se ham de dar pera que se sayba e posa entender sobre que se aja de senten- ciar e per ellos e de temor de feito se ha precurado e precura en contrairo toda a dillaçam e embaraço como nom haja hefeito porque nom seja mais manifesta e notoria en toda parte a justiça de Suas Magestades e por esso se insistem pidir requerer e precurar tam manifesta sem justiça e causasem ho feito de direito como em contrairo se pede. Ho outro por- que pera mayor inpidimento desto vemdo e sendo como he notorio pellas dietas capitollações que em ho termo da comisom e comprimiso se ha de detriminar sobre a propiadade asi os dictos fiscais como os juizes depu- tados do senhor rei de Purtugall sobre a propiadade por conselho dos da posisom que pera ello publica e secretamente os ham ajudado e aju- dam (81) a enbaraçar e embaraçam em cousas nam pertencentes nem necesarias ao negocio ha pociçom e terminaçam do juizo da propiadade 38
e por o consegynte o da posisom que esta mandado em a dita capitol- laçam que a segunda hu detreminam juntos quoanto for pusivell e asy por todas vias por as partes comtrayras e por os dictos deputados seja inpidido emped&m embaraçam oferecimento prosunçom e ajuda em prin- cipio desta causa e a sua causa dos dictos fiscais por pidir inertemente e dos dictos senhores deputados por nom quererem prover sobre ello e conformar se com ho direito esta por comveniente e a pasado asi todo tempo deballde e a sua cullpa e causa e som em mora e cullpa dello e de todo ho que he perdido e perderem e conviniemtes que se syguir dello e asy o portesto afirmando me em as protestações e requerimentos pidimentos que tenho fectos e peço a vossas merces asi o façam e esto segundo tenho dicto e pidido e pera ello ynplloro voso nobre oficio e o peço por testemunho. E asi apresentada a dita reposta por o dito procurador fiscall de Suas Magestades loguo todos os dictos deputados juntamente mamdaram dar trellado delia aos procuradores fiscais do senhor rei de Purtugall e nos os dictos esprlvais por ser a ello presentes o asinamos de nosos nomes. Berto liam eu Rudriguez Gomez Eanes de Castanheda [de] Freitas (SI v.) E despois do susodicto sesta feira xxbij dias do dito mes de Mayo do ano sobredicto em a dieta cidade d'Elvas em a Camara da dieta cydade estando juntos os deputados de Suas Magestades e do senhor rei de Purtugall loguo os deputados de Suas Magestades diseram que porque quoarta feira pasada ficara de dar sua reposta acerca de que lhes fora pidido pellos deputados do dito senhor rei de Purtugall que con- prindo aquillo traziam a dicta sua reposta a quoall mandaram a mim Bertollameu Rudriguez de Castanheda que lese pubricamente a quali li como me foy mandado en presença de todos os dictos deputados de hOa parte e outra seu thior da quoall he este que se segue. E os deputados de Suas Magestades respondendo ao requerimento que nos foy fecto por os deputados do senhor rei de Portugal! em a jumta que com elles tivemos quoarta feira pasada xxiiij dias deste presente mes de Mayo dizemos que afirmando nos em a reposta que demos ao outro requerimento que antes deste nos foy feito por os ditos deputados do dicto senhor rei de Purtugall que demais e aliem do que entam disemos follguaramos de nos poder conformar com seu parecer e sentença ynter- lucatoria se justamente he conforme a direito o poderíamos fazer pero sendo como somos juizes árbitros que avemos de seguir en todo a ordem a forma do direito nom podemos nem devemos (S2) tomar nem receber testemunhas nem outra prova algúa sem que primeiramente proceda 39
demanda comcluynte contestaçam conclusam porque fazendo se de outra maneira os auctos e proceso que fizesemos seria en si nenhúa e de nenhum efeito valor e asy nom nos podemos nem devemos comformar com a dicta sua ynterlucatoria pero porquoanto os fiscais do senhor rei de Pur- tugall se ham agravado de nosa ynterllucatoria enquoanto lhes mandamos a elles e nom ao procurador fiscall de Suas Magestades que aleguasem do direito do senhor rei de Portugall dentro de terceiro dia que a mayor abondamento e por mais conprimenbo e justificaçam estamos prestes e aparelhados de nos ajumtar com os ditos deputados do dicto senhor rei de Purtugall pera mandar que os procuradores fiscais de Sus Magestades e os do dicto senhor rei de Purtugall digam e aleguem de seu direito sobre a causa principall dentro do termo conteúdo em a dita ynterluca- toria o que entenderem que cunpra ao direito de suas partes pera que visto o que asi alleguarem façamos en ello o que de justiça se deve fazer e esto fazemos porque como outras vezes avemos dicto a intençam e vontade do enperador e rei noso senhor he que esta causa se feneça e va diante comforme ao contiudo em a capitollaçam e asento fecto antre Suas Magestades e o dicto senhor rei de Purtugall e se conserve o devido e amistade e irmandade que com elle tem e que asy mandavam a nos dictos esprivaes o asentasemos em este proceso. (Si v.) E lida a dieta reposta logo os dictos deputados de Sus Mages- tades diseram que asy ho diziam e mandaram a nos os dictos estprivais o asentasemos asy neste proceso e por ser a ello presentes o asentamos e asinamos de nosos nomes. Bertollameu Rudriguez Gomez Banes de Castanheda [de] Freytas E despois do susodicto neste dicto dia mes e ano sobreditos e a junta da tarde em a dieta cidade d'Ellvas na Camara da dieta cidade estando jumtos os deputados do dicto senhor rei de Purtugall e de Suas Mages- tades loguo os deputados do dicto senhor rei de Purtugall mandaram a mim Gomez Eanes de Freytas que lese pubricamente hum esprito da reposta que davam ao esprito e reposta dos deputados de Suas Mages- tades a quoall ly en presença de todos os ditos deputados de húa e outra parte e seu theor da quail he a que se segue. Dizemos os deputados dei rei de Purtugall noso senhor ao que ora dizem os senhores deputados de Sus Magestades que se conformaram conosco em mamdar aos procuradores fiscais danbas partes que alleguem de sua justiça que ysto nom he necesario porque o mesmo mandamos todos jumtamente em o principio destes autos em hum termo fecto a xj dias do mes d'Abrill sobre o quall se procesaram estes autos e porque despois de lhe termos ysto mandado estes fiscais (S3) dambas partes nunca quiseram fazer libelo e pello nom quererem fazer posemos nosa 1,0
ynterlucatoria em a quail por ser justa e comforme a direito persistimos em a reposta que dam nom satisffaz ao pom to contiudo em noso esprito e pera se saber en todo ho tempo a causa desta dillaçam mandamos aos estprivais que o asentem asy nos autos deste proceso. E lido asy o dito esprito e reposta dos ditos deputados do dicto senhor rey de Purtugall loguo os ditos deputados jumtamente e cada hum por sy diseram que asy ho diziam e mandaram a nos os dlctos espri- vais que o asemtasemos neste proceso e por ser a ello presentes o asy- namos de nosos nomes. Bertollameu Rudriguez Gomez Eanes de Castanheda [de] Freitas E despois do susodioto sabado xxbiij dias do dito mes de Mayo do ano sobredicto estando em a dieta cidade d'EUvas em a Camara da dieta cidade juntos os deputados do senhor rei de Purtugall e de Suas Mages- tades pareceram presentes os precuradores fiscais do senhor rey de Purtugall e presenciaram ante elles hum esprito de requerimento o quall loguo leram en presença de todos os dictos deputados seu theor do quall se segue (SSv.J Senhores Dizemos os procuradores fiscais deli rei de Purtugall noso senhor que vasas merces sabem que ho termo do conpromisso se acaba aguora e fym deste presente mes de Mayo e segundo forma da capitollaçam vossas merces tem poder pera o poro gar a quall porogaçam devem fazer pellos procesos ambos asy de posisom como da propiadade se poderem brevemente determinar porque no da propiadade esta tomada concru- som em os tres principais pontos que os deputados pera elle nomeados ouverem por principals e necesarios e posto que no derradeiro pom to em algúa maneira pareça estarem discordes e a discórdia em tam pouca cousa que se poderam muyto facillmente concordar se vosas merces fize- rem a dita poroguaçam e mais a dieta discórdia nom he de callidade que ympida yrem avante porque estando elles discordes no segundo ponto de quall das ylhas se midiria forom avante pellos deputados de Suas Magestades o requererem. E asy estam prestes os deputados deli rei noso senhor pera [a]cabarem a dieta demarcaçam em a quoall se pode tomar concrusom em muyto breve tempo e asy se pode muyto facillmente aca- bar ho caso da posisom porque as testemunhas danbas as partes sam prestes e pode se antre vosas merces tomar tall meo que detreminaram a dieta causa posesoria muyto brevemente e fazendo a vosas merces a dieta porogaçam faram o que devem (S9J conpriram a capitollaçam e kl
faram o que Sua Magestade dise aos enbaxadores del rei noso senhor porque fallando lhe na dita poroguaçam o dicto senhor lhes dise que vosas merces a fariam e tinham poder para iso pela dita capitolaçam e aliem de vosas merces nisto fazerem o que devem por suas comciemcias faram cousa de que ell rey noso senhor cre que o senhor emperador recebera muito prazer pois peitos respeitos que vosas merces sabem do amor e comformidade que antre elles ha e mayor comservaçam delia se concor- daram pera muyto amigavellmente se fazer antre elles este juizo. E pois vosas merces dizem em suas respostas que o dito senhor emperador deseja de se acabar este negoceo polios respeitos sobreditos em que asy lho tem escrito deve em todo o caso fazer a dita porogaçam e asi lho requeremos e pedimos da parte dos ditos senhores e nom o queremdo vosas merces fazer o que se nom espera protestamos os ditos senhores vo lo estranharem e requeremos aos notairos que ponham este noso requerimento nos autos pera que em todo tempo se saiba que por nom quererdes fazer a dieta porogaçam fostes causa de se nom acabar este negoceo e desta nos dem hum estormento. E lido o dicto esprito de requerimento pellos dictos fiscais do dicto senhor rei de Purtugall ante os dictos deputados de Suas Magestades e o do dicto senhor rei de Purtugall o fiscall de Sua Magestade pidio o trelado delie e os dictos deputados diseram que ouviram e nos os dictos esprivais por ser a eito presentes o asinamos de nosos nomes. Bertollameu Rudriguez Gomez Eanes de Castanheda [de] Freitas (Sbv.) E loguo encontinente o dicto licenciado Acunha do Conselho de Suas Magestades respondemdo ao dito requirimento fecto per os fiscais do senhor rei de Purtugall sobre a porogaçam dise que o dicto auto de porogaçam e muy sustancial e abuto de Jurdiçam e que segundo o teor e forma da capitollaçam o fallar a praticar e tomar detreminaçam a de ser em a raya antre Purtugall e Castella que he em a ponte de Caya e nom aqui em Ellvas nem em Badajoz nem em outro lugar e asy con- formam se com a dieta capitollaçam e com ho que esta sentado antre elles pera que os tres últimos dias ficasem pera fallar e platicar e a dieta raya dise que estava preste e aparelhado de ir segunda feira primeira segynte que seram trinta dias deste mes de Mayo a dita raya a se ajuntar com ho dicto senhor licenciado Antonio d'Azavedo primeiramente nomeado e a comisam do dicto senhor rei de Purtugall pera comonicar e platicar a tomar resuluçam sobre o dito articollo de porogaçam e pidio a nos os dictos esprivais que asentasemos este auto ao pe do dicto requi- rimento e que nom desem serado hum sem o outro. E logo o dito licen- ciado Antonio d'Azevedo (S5J do Desenbargo do dicto senhor rei de Por- J,2
tugall primeiro nomeado em a dicta comisam dise que se conformava com o voto do dicto licenciado Acunha e que o dioto dia de segunda feira a sete oras da manhana seria em a dieta ponte da Caya a entender e o susodicto e o mes[mo] dise o dicto licenciado Acunha e mandaram a nos os dictos estprivais o asemtasemos asy neste proceso e por sermos a ello presentes o asinamos de nosos nomes. Bertollameu Rudriguez Gomez Eanes de Castanheda [de] Freitas E despois do susodicto segunda feira trim ta dias do dicto mes de Mayo do anno sobredicto estando em a ponte de Caya os deputados do senhor rey de Purtugall e os deputados de Suas Magestades loguo os procuradores fiscais do dito senhor rei de Purtugall diseram que pidiam aos senhores licenciados Antonio d'Azavedo e Christovam Vaz da Cunha primeiros nomeados nas comisois que respondesem a seu requirimento que lhes fizeram en a cidade d'Ellvas sobre a porogaçam do termo e loguo o dicto licenciado Christovam Vaz da Cunha dise que loguo encon- tinente daria sua reposta porque nom avia vindo aqui a outra cousa e porque pasou asy em nosa presença o asynamos de nosos nomes e loguo o dicto Antonio d'Azavedo dise que dava seu voto sobre a porogaçam o quall em presença do dioto licenciado Cunha e de todos os deputados de húa e outra parte (85 v.) em allta he hua voz o leo cujo teor asinado de seu nome he ho seguimte. Bertollameu Rudriguez de Castanheda Gomez Eanes [de] Freitas Vistos os termos em que estes procesos da pose e demarcaçam de Maluco estam visto como ho proceso da propiadade esta em tais termos e tanto avante que com brevidade se podem despachar avendo pera ysso algum emeonviniente porogaçam do tempo. E vista a capitollaçam entre estes senhores feita em que esta antre elles capitollado que sendo cada hum destes procesos ou ambos en tall estado que pareça que com algúa porogaçam de tempo se poderia brevemente despachar que os primeiros nomeados em suas comisois fizesesm a tall porogaçam e bem asi visto como ho dicto proceso da demarcaçam e propiadade esta en ho ultimo e final! ponto que nelle se a de detriminar avemdo a todo respeito acordo que deve de poro guar e porogue o dicto tempo da capitollaçam per todo ho mes de Junho este primeiro dentro do quall os juizes da propiadade e demarcaçam poderem detriminar o dicto proceso asi e da maneira que poderam antes dos dous meses conteúdos na capitollaçam serem acabados J,S
e o mesmo poderem fazer os juizes da pose avemdo nyso concordado e tendo termo pera nelle proceder o quall tempo asy porogo (36) com aquellas mesmas caiidades e crausollas e effeitos que na dieta capitolla- çam se contem e acabando se o dicto tempo da porogaçam sem os dictos procesos serem detriminados ou cada hum delles que en tall caso todo o que cada hum delles ficar por detriminar en pose a propiadade todo se torne ao ponto e estado comforme a capitollaçam como nella se contem. E logo imeontinente lido asi o dito voto o dicto licenciado Antonio d'Azavedo Coutinho dise que asi o dizia e mandou a nos os dictos esprl- vais que o asentasemos asy em ambos os procesos e por sermos a ello presentes o asinamos de nosos nomes. Bertollameu Rudriguez de Castanheda Gomez Eanes [de] Freitas E loguo encontinente os dictos procuradores fiscais do dicto senhor rei de Purtugall diseram que pediam e requiriam ao dito senhor licen- ciado Acunha que dese sua reposta antes de se praticar na propiadade pera que se se poroguase o dicto termo os deputados o soubesem pera despois fazerem suas praticas milhor sabemdo que era o termo poro- guado e que se podia acabar o da propiadade e o dicto licenciado Acunha dise que o ouvia e por sermos presentes o asinamos de nosos nomes. Bertollameu Rudriguez Gomez Eanes de Castanheda [de] Freitas (36 v.) E loguo encontinente em ho dicto mes e ano susodito estamdo todos os juizes de Suas Magestades e do senhor rei de Portugall em a dieta ponte de Caya que he ha raya amtre estes reinos de Castella e Purtugall em presença de nos dictos esprivais o licenciado Christovam Vaz de Acunha do Conselho de Suas Magestades mandou a mim o dito Bertollameu Rudriguez de Castanheda que lese hãa reposta que elle dava aos requerimemtos que lhe forom feitos pellos precuradores fiscais do dicto senhor rei de Portugall que estam asemtados neste proceso o quall eu li em presença do licenciado Antonio d'Azavedo e dos outros depu- tados do dicto senhor rei de Portugall em allta entiligivell voz seu theor do qual he ho que se segue. O licenciado Christovam Vaz da Cunha do Conselho de Suas Mages- tades respomdemdo ao requirimento a elle feito por os precuradores fis- cais do senhor rei de Purtugall sobre a porogaçam que dizem que se deve fazer pera detriminar os negócios em que estam da posisom a propya- u
dade delias ylhas dos Malucos dise que a dita poroguaçam nom se deve fazer pois per ella nom se pode reportar fruto nem proveito algum pera ho fym a que forom enviados e deputados juizes e por muitas e perem- torias rezo is e espiciallmente porque segundo a comissom e capitollaçam que fizeram Suas Magestades com ho senhor rei de Purtugall dentro do termo que foy asynado (37) que foy ate ho fym deste presente mes de Mayo se aviam de seimtencear e determinar ambas as causas e se lhes parecese que em algum breve termo despois de pasado o dito termo se podesem detrlminar as dietas causas e da espidiçam e detriminaçam em aquelle breve termo houvese algúa aparência que podesem poroguar e pellos procesos e auctos que se am focto em ambos negocios se collige manifestamente que o negocio da posesom nom pode aver fym em este breve termo e nom somente fym pero ainda nom pode aver começo por- que os juizes deputados per a pusisom os huns estam em que se ponha demanda e que aja fundamento sobre que se posa proceder e detriminar a causa e os outros estam detriminados e em ello imsistem que se a de receber a prova sem demanda e desto nom se am querido aparelhar nem dar meo e asy estam os juizes partidos em estremos defrentes sobre ho começo e principio do proceso pois estamdo aguora desta maneira como se ha de crer e presumir que em algum breve termo como diz a capi- tollaçam aja aparemeia ou congeitura que se aja d'acabar pois aquelle breve termo avia de ser muyto menos que ho primeiro e em caso que do proceso falltase tam pouco que fazere que com algúa porogaçam se podese acabar mas nom avendo proceso algum começo delle nom se pode acabar em a porogaçam o que nom he começado e o termo principal! de maneira que a porogaçam que aguora fizesem aliem de nom cobrar (37 v.) cousa algúa seria expresamente contra a capitollaçam que diz que se pera ir acabar o proceso for mester algúa poroguaçam que a façam e nom diz pera começa lo de novo quoanto mais que nem pera acabar nem pera começar nom ay congeitura nem aparemeias segundo a diver- sydade dos votos e pareceres pera que se posa coanseguir allgum afecto do que esta capitulado. E porque no juizo da propyadade nom pode cayí em pemsamemto de pessoa allgúa que em breve termo posa aver detre- minaçam em comformidade porque os juizes da propyedade o primeiro que am de fazer e primcipyar he a demarcasam e lamçar a linha ou raya em o primeiro lemite estam deferemtes e os huns dizem que as iij°lxx legoas se am de medir das ylhas do Sail e Booavista e os outros que a de ser do fim da ylha de Samt'Amtam e cada parte insiste e nesto e por esto e por as outras dillaçõis e maneiras que ham tido pera defirir o negocio da demarcaçam avemdo defferenças em ho principio como se pode fazer linha hou raya certa e precisa da demarcaçam e se pode dizer que ainda nom ham começado a fazer a demarcaçam pois em ho primeiro limite ai muyta deferencia de legoas e grãos e asy se ere e presume que avera a mesma discórdia em todo o de adiante e parece que em as cartas e pomas que hos huns e os outros trazem (38) 45
vy diversidade de muyto espaço e cantidades crer que em breve termo em com cor dia e comformidade de todos se aja de dar sentença cl Iara- mente se conhece vendo os primcipios e meos tam apartados e dyffe- rentes e asi parece que em nenhúa maneira ay aparência nem presun- çam que em hum juizo e em outro possa aver em breve termo detrimi- naçam conformidade e que a prorrogaçam nom cobraria nem teria effeito algum e que seria em sy nenhum e contra a forma e yntençam da capi- tollaçam e asi mesmo parece que nom se pode conpllir com a capitol- laçam que despoee se se pode achar outro quallquer meo pera detrimynar o negocio aquelle se tome porque os deputados do senhor rei de Purtugall am dicto em o proceso da posisom que nom ay nem se pode achar outro meo algum salivo ho que tem detriminado de que se nom entendem apar- tar e pois a dieta porrogaçam nom a de ser proveitosa nem delia a de resultar o fim que se esperava seria dapnosa en perder se o tempo e em deter se aqui pessoas que fazem muyta myngoa em os cargos e offi- cios que tem e que suas presenças em os dictos cargos e officios he mui necesario e conviniente ao serviço de Suas Magestades e do dito senhor rei e por esto nom vejo outro meo que se posa tomar mais de arremete lo as partes principais antre quem ay tanto devido amor como quer que de nom se tomar concrusam a ell e aos outros seus subleguas e depu- tados lhes pesa muito porque a ymtençam do enperador e rei noso senhor e sua em seu nome senpre a sido (38 v.) e he que se aollarase a justiça das partes e dar em ello fim e conerusom em ho quoall ham trabalhado condecemdendo em algo do que a outra parte a pidldo ainda que aja sido com allgum perjuizo do direito de Suas Magestades como parece pellos autos deste proceso per o que estem satisffeitos em nom aver ficado por causa de Sua Magestade nem de seus juizes os quoais crem que segundo a vontade e devido que Sua Magestade tem com o dicto senhor rei que ainda que estes negocios ficam agora em este estado se fara per elle todo aquillo que justiça arezoadamente posa e deva fazer e por esto se detrimina e he seu parecer que nom se faça prorogaçam algúa pois em se fazer os dietas senhores nom som servidos antes dizem que lhe parece que seria dapno e inconviniente. O licenciado Cunha. E lida a dieta reposta do dito licenciado Christovam Vaz da Cunha dise que asy o dizia e mandou a nos os dictos estprivais o asentasemos em estes procesos e por seu mandado o asentamos e por ser a ello pre- sentes o asinamos de nosos nomes. Bertollameu Rudriguez Gomez Eanes de Castanheda [de] Freitas (39) E logo encontinente os procuradores fiscais do dicto senhor rei de Purtugall en presença de todos os dictos deputados de húa parte e Jf6
da outra apresentaram um requerimento que fizeram aos dictos senhores licenciados Antonio d'Azavedo e Christovam Vaz da Cunha primeiros nomeados nas comisols o quail leram en suas presenças e de nos estpri- vais seu theor do quail he o seguinte. Senhores Os procuradores fiscais dei rey noso senhor dizemos que ho dicto senhor tem esprito ao senhor enperador como seus deputados nom qui- seram decllarar se tinham seu mandado pera o juizo da pose se procesar per posysois como Sua Magestade respondeo aos enbaxadores do dito senhor rei pera o que o dicto senhor enperador lho torne a mandar res- prever e também sobre a porogaçam do tempo per ambos os juizes se fazer e se acabar ysto com tanta conformidade dantre elles como foy a tençam com que ambos este conpromiso fizeram e se espera que em oyto dias ou dez venha recado do dicto senhor enperador pella quail rezam pois vosas merces nom fazem a prorogaçam da maneira que lhe pidimos no noso esprito supra proximo deve ao menos porrogar o dito caso por oyto ou dez dias porque antretanto vira provisam do dito senhor enpe- rador a quoall ell rei noso senhor espera que seja conforme a seu reque- rimento pois a tanta rezam pera yso e nos asi lho requeremos da parte dos ditos senhores e nestes oyto dias ou x se pode (39 v.) acabar ho juizo da propiadade segundo o termo em que esta e de como asi o reque- remos pidimos aos notairos que ho ponham asy nos autos e no lo dem por testemunho pubrico. Alfonsus licenciatus Barradas Doutor E lido o dito requerimemto loguo o dito licenciado Cunha dise que dizia ho que dito avia em sua reposta e por ser a ello presentes nos os ditos estprivais o asentamos nestes procesos e pidimento dos procura- dores fiscais do dito senhor rei de Purtugall e o afirmamos de nosos nomes. Bertollameu Rudriguez Gomez Eanes de Castanheda [de] Freitas E despois do susodicto terça feira xxxj dias do dito mes de Mayo do ano sobredito na ponte da Caya estando y os deputados do senhor rei de Purtugall e nom estando y os deputados de Suas Magestades aca- bada a comfferencia antre os deputados da propiadade estamdo nos os esprivais presemtes pera collocionar nosos procesos perante os ditos depu- 47
tados do dicto senhor rei de Purtugall e este causa da pose pareceram os precuradores fiscais do dicto senhor rei de Purtugall e diseram que pidiam aos ditos deputados que mandase a nos os dictos esprivais lhes desemos destes seus requirimentos atras asentados nestes autos teste- munho em pubrico fora dos autos (40) deste proceso pera se aproveitar delles quoando e como lhes cumpra e os ditos deputados do dicto senhor rei de Purtugall diseram a nos os esprivais que lhe desemos o dito tes- temunho em maneira que faça fee. E loguo eu Bertollameu Rudrlguez de Castanheda digo que o licenciado Cunha juiz primeiro nomeado por Suas Magestades nem os outros seus deputados nom eram presentes e que por esta causa elle nom pode dar fee nem asentar auto allgum sobre o tocante a posisom sem que os juizes nomeados pera conhecer delia estem todos jumtos e que esto dava en resposta. E eu Gomez Eanes de Freitas digo que guoardando a capitollaçam farei ho que de direito devo e os procuradores fiscais diseram que era o soil posto e que nom era oras pera ir a Badajoz ao requerer perante os deputados de Suas Mages- tades que por elles nom virem a esta jumta da tarde sendo ho deradeiro dia do termo a que eram obrigados vir portestava nom lho perjudicar a todo seu direito e o requererem em todo tempo e pidiram a nos os esprivais o asentasemos asy neste proceso e a seu requirimento e por sermos presentes o asentamos de nosos nomes. Bertollameu Rudriguez Gomez Eanes de Castanheda [de] Freitas Eu Guomez Eanes de Freitas esprivam da coreiçam da corte do senhor rei de Purtugall noso senhor e esprivam desta causa per sua comisam e notairo pubrico e gerall em todos seus reinos e senhorios presente foy a todo o que dito he juntamente com Bertollameu Rudriguez de Castanheda secretario de Suas Magestades esprivam desta (40 v.) causa per sua comisam ho quoall juntamente comiguo asinou neste pro- ceso todos os autos que nelle han pasado e se fizeram ante os ditos juizes e deputados do dito senhor rei de Purtugall e de Suas Magestades e o mesmo fiz eu em testemunho tall proceso que Bertollameu Rudri- guez da Castanheda leva em seu poder. E porem fiz aqui este meu sinall en testemunho de verdade. Gomez Eanes [de] Freitas E eu o dito Bertollameu Rudriguez de Castanheda secretario de la cesaria católicas magestades seu estprivam e notairo pubrico na sua corte e em todollos seus reinos e senhorios presente foy a todo ho que Jf8
dito he en hum com ho dicto Gomez Eanes de Freitas e juimtamente afirme neste proceso os autos que nelle ham pasado ante os ditos juizes e deputados e porende fiz aqui este meu sinall en testemunho de verdade Bertollameu Rudriguez de Castanheda 7) (iS) (i) Esta ratification es pera la escritura que tiene las firmas de los dei Consejo. Don Carlos por la gracia de Dios electo enperador etc fazemos saber a los que esta nuestra carta vleren que nos mandamos ver a los de nuestro Real Consejo certa duda a saber se poderíamos concordar y asen- tar con el serenisimo y muy poderoso el rey de Portugal nuestro amado hermano sobre las illas de Maluco y otras illas y mares y terás a ellas comarquanas y vimos su declaracion y determinacion acima escrita dada y fecha por ellos y la vimos y entendimos la quall aprovamos confir- mamos y avemos por buena firme y valioso como en ella es contenido y esto sim enbarguo de qualesquier leis dereitos ordenaciones capitolos de cortes determinaciones sentencias grosas ifaçanhas y opiniones de Dotores y de qualesquiera otras cosas que en contrario sean ou puedan ser puesto que sean tales que per dereito se deva delias azer expresa mencion e derogacion y abrogamos y devogamos y avemos por casadas y anulladas todas as leis e direitos que en contrayro se am (4s v.) y las leis y derechos que disponen que general renunclacion no vale e prometo por my e por mys subcesores de nunqua ir ni venir ni consentir ni per- mitir que ido ni venido contra esta determinacion ni parte alguna delia direte ni indirete en juizio ni fuera dei por causa alguna ni calor que sea ou pueda ser pensada o no pensada e pera certinidad de toda mande pasar esta my carta por my firmada y sellada de my sello. Dada etc. Minuta Ratificaçom do parecer dos leterados (') hs folhas 41 e 42 estão em branco. 49 4
8) (M Jhesus em Lixboa a xij de Mayo de 1529 Senhor Paguaraa Vossa Merce por esta primeira de caymbo nesta feira de Mayo ao tenpo dos paguamentos dela aa pesoa que o emperador m am dar setemta mill cruzados ou sua justa valija que sam em parte dos tre- zemtos e cimquoenta mill cruzados que el rey noso senhor manda dar a Sua Magestade pela capitulação de Malluco e cobrareis mandado de Sua Magestade e conhecimento da pesoa que per seu mando receber os ditos setemta mill cruzados em que decrare que os recebe de mim per vos e pomde os a minha com ta. Christo com todos. Diguo setenta mill cruzados. Fernaod'AUvarez (44 v.) Ao muito prezado senhor o senhor Framcisquo Pesoa thesou- reiro da emperatriz etc. Yo Alonso de Baeça en nombre de Su Magestad soy contento y pagado de los setenta mill ducados de contado en esta cédula contenidos en par- tidas corrientes ansi en el canbio de Luys de la Haya como fuera dei de que de la dicha suma di otra carta de pago perante Andres de Gangas escrivano publico de que esta paga y ella es toda una. Fecha en Medina del Canpo a veynte y nueve de Junho de quinientos y veynte y nueve aflos Alonso de Baeça. (R. C.) 4477. XVIII, 7-4 —• Carta de crença e instrução a D. Martinho de Portugal, embaixador junto do Papa, para tratar das igrejas e do ecle- siástico de algumas terras deste reino. (1544), — Papel. 4 folhas. Bom estado. 4478. XVIII, 7-5 — Este documento não se encontra na colecção e a sua falta está assinalada desde 1948. 4479. XVIII, 7-6 — Constituição de procuradores pela comunidade e regedores da vila de Casteliom, para fazerem menagem ao procurador de el-rei de Portugal para segurança do dote e arrás da duquesa D. Maria, filha do dito rei, e mulher do duque D. Fernando, filho de D. Afonso, rei de Aragão. 1355, Abril, 16. — Pergaminho. Mau estado. 50
Noverint universi seriem presentis public! instrumenti inspecturi in presencia mei notarii et testiium infrascriptorum ad hec specialiter roga- torum et vocatorum die desima sexta mensis Aprilis anno a nativitate Domini millesimo trecenteslmo quinquagesimo quinto notibus Bernardi Peyro preconis ac sagionis ville Castelionis superioris [ ] per pla- team seu vicum dicte ville mandato honorabilis Bernardi Çabater baiuli dicti loci congregati [ ] Guyllelvus [ ] Gulllermus Uguet Ber- nardus Celdua Franciscus d'Abellya Bernardus Suyer Bernardus Feret Guyllermus [ ] in platea publica dicti loci in quaquidem platea homines diote ville consuerunt congregari ad tractandum negocia univer- sitatis dicte ville etiam super factis dictam universitatem tangentibus sunt asueti habere consilia et sindicos constituere et creare ut eis expe- diens videtur in quorum omnium presentia [ ] lecta quedam litera incliti inffantis Domni Ferdinandi que sigillata erat in dorso sigillo cere rubei dicti domini inffantis prout per impresionem literarum ymaginis et signorum manifeste apparebat cujus tenor de verbo ad verbum dinos- citur esse talis. Infans Perdinandus serenissimi Domni Alffonsi recolende memorie regis Aragonum filius Dei gratia Marchio d'Ertusis et dominus Albarac- tio fidelibus suis juratis consilio probis hominibus et universitatl ville nostre de Castelyo Sobira salutem et gratiam. Noveritis nos pretextu matrimonii contracti inter nos et spectabilem infantissam Dominam Mariam uxorem nos tram bonissimam dedisse ac etiam integrasse eidem arrarum nomine et pro ipsis arris et securitate dotis locum nostrum de Castellio Sobira predictum ideo tenore presen- tium vobis dicimus et mandamus quatenus ordinatis et constitutis ex vobis duobus sindicis vel procuratoribus qui faciendi homagium fideli- tatis et vassallagii juramentum prestandi plenam habent potestatem pro- curatorii dicte domine infantisse et illustrissimi domini regis Portugalie suo casu ut per nobilem Ricardum de Muro generalem procuratorem eorumque habemus in Cathalonia nobis mandabitur absolutis vobis ab homagio et fidelitate quoad premissa quibus vobis teneamini juramento per nobilem ante dictum ad hec procuratorem per nos specialiter cons- titutum faciatis eidem dictis nominibus homagium fidelitatis et vassal- lagii et juramenti. Datum Valeoleti sexta die Martii anno a nativitate Domini mille- simo trecentesimo quinquagesimo quinto. Episcopus vidit. Que Sit lecta et publicata dicti homines Sic nominati ut superius est expressum volentes ut eis decebat dicti infantis Domni Ferdinandi obedire mandatis ut vassalli legales suo domínio facere tenentur habito tractari inter eos et consilio deliberate super predicts, littera contentis confitentes predicti homines nominibus eorum propriis nominati esse due partes homi- num comperationum numerum eorum qui in dicta villa de Castellio Sobira habent domicilia et existunt actum habitatorls auctoritate et decreto dicti Bernardi Çabater baiuli dicti loci ut superius est dictum omnes 51
predict! simul ut unlversltas animo síndicos constltuendi fecerunt consti- tuerunt crearunt et ordlnarunt suos veros legítimos et speciales síndicos ac procuratores Guilermum Oodo et Bernardum cfOrtoneda qui presentes erant et officium sindicatus et procurationis spontem susceperunt dantes eisdem potestatem et mandatum specialem et plenum posse ad presen- tandum se coram venerabili viro et discreto Joanne Gometii canonico Elborensi procuratoreque illustrissimi Domni Alfonsi regis Portugalie et Algarbii et cancelario spectabilis infantisse Domne Marie consortis dicti infantis Domni Ferdinand! ad infrascripta inter alia specialiter deputato et ad prestandum dicto procurator! nomine dicti regis Portugalie et suo- rum successorum in regno fidelitatis juramentum et homagium vassallagii faciendum nomine et voce totius universitatis dicti loci seu ville de Cas- tellio Soblra et singulariorum universitatis ejusdem et ad constituendum nomine et voce dlcte universitatis homines dicte universitatis vassallos legales et fideles dicto domino regi Portugalie et suis successoribus in regno si contingat quod dos dicte infantisse Domine Marie per dictum infantem Dominum Ferdinandum recepta suo casu reverti debeat ad dictum regem Portugalie et suos heredes in regno quod Deus avertat et ad promitendum et obligandum nomine et voce dicte universitatis homines ejusdem universitatis tenere pacta conventiones conditiones inter dictam infantissam et dictum regem Portugalie ex una parte et dictum infantem domnum Ferdinandum ex alia initis prosecuratione dotis dicte domine infantisse et ejus restitutione suo casu et qualibet earum invio- labiliter observare prout continetur in quodam publico instrumento obli- gationis [ ] vallacii Johannis auctoritate illustrissimi domini regis Portugalie et Algarbii in ejus Curia et in predictis regnis notariii gene- ralis confecto et consignato et sigililato sigillo pendent! cere rubee dicti regis Portugalie prout per impersionem litterarum imaginis et signorum manifeste apparebat quod quidem instrumentum factum fuit in civitate Elborensi in monasterio Fratrum Minorum hora prima tertia die mensis Februarii anno a nativitate Domini millesimo trecentesimo quinquage- simo quarto et simili modo predict! superius nominati ut universltas dicti loci de Castellyo Sobira dederunt potestatem et mandatum speciale dictis sindicis seu procuratoribus ut possint nomine et voce dicte universitatis dictam promissionem et obligationem predictos sindicos factam scilicet tenendi et servandi dicta pacta et conventiones et conditiones in dicto publico instrumento contentas prout tangunt regem Portugalie et suos heredes in regno firma re proprlo juramento et omnia alia et singula faclendi que in dicto instrumento pactorum conventionum et conditionum expressata existunt sive sint principalia veil ex principalibus dependentia vel eisdem accessoria sive necessária et opportuna que dicta universitas et singulares ejusdem imiversitatis facere possint si personaliter assiste- rent et promiaserint omnes superius nominati non subirent singuli sed etiam omnes conjuncti ut universitas loci seu ville de Castellyo Sobira mihi notário infrascripto presenti et legitime stipulanti et recipienti nomine 52
dicti regis et suorum successorum in regno et aliorum quorum interest vel interesse poterit quidquid per dictos suos síndicos seu procuratores ejus nomine et voce actum gestum ordinatum fuerit in premissis vel in aliquo premissorum ratum firmum habebunt et nullo tempore revocabunt sub ypotheca et obligatione omnium bonorum unius cujusque superius prenominatorum et dicte universitatis mobilium et immobilium presen- tium et futurorum et ubique habitorum et habendorum. Datum fuit die mensis anno in prima et in secunda linea hujus ins- trument! designates presentibus Arnaldo Oanoge mayor dierum et Arnaldo Canoge ejus filio habitatoribus ville Nove Mediani ad predicta pro tes- tibus vocatis et rogatis adhlbitis et eleotis prout superius dictum est et expressatum. Signum (lugar do sinal publico) mei Bernardi Alberola regia aucto- ritate illustrissiml domini regis Aragonum notarii publici qui per Bernardus de Sancto Justo ejusdem auctoritate notário infrascripto predictam recepi et hanc scribi feci die et anno prefixis. Signum (lugar do sinal) mei Bernardus de Sancto Justo Vicini came- rasto publici notarii regia auctoritate per totam terrain et dominacionem illustrissimi domini regis Aragonum qui hoc scribi feci predictisque interfui et clausi. (') (A. E.) 4480- XVIII, 7-7 — Demarcação feita entre as vilas de Arronches, Ouguela e Campo Maior. 1299, Janeiro, 31. — Pergaminho. Bom estado. Sabham todos quantos este estromento virem e leer ouvirem que perante nos Martim Anes e Salvado Martinz tabelliões d'Arromches e das testemunhas adeante escritas Lourenço Pirez Fernamd'Esteveenz foram ao herdamento da contenda do Azinhal da Roda que era antre os d'Arronches dúa parte e d'Ouguela e de Canpo Mayor da outra e diseram os dictos Lourenço Pirez e Fernand'Esteveenz que eles yam ala per carta de noso senhor el rei Don Dinis pela graça de Deus rei de Portugal e do Algarve e diziam que enquereram este feito per seu mandado e que acharam per muytos homeens boons jurados sob los Sanctos Avangelhos que esta contenda que se devya apartir antre os dictos logares da foz da Agua do Azambujo como entra na Agua d'Ouguela e di como se vay aa Cabeça do (') Dado o mau estado do manuscrito grande parte desta cópia foi feita pela Reforma das Gavetas. 53
Azambujo e da Cabeça do Azambujo como se vay a Atalaya do Zeuro e di como se vay pelo cume aguas vertentes a Canpo Maior e a Alco- gonbrll e di como vay ese cume entrar na agua de Caya vertente aguas a Alcogonbril e aa Mata de Cousida e os dictos Lourenço Pirez e Fer- nand'Esteveenz vezinos d'Elvas per estes logares sobredictos meterom marcos e devisoes bem espesos e diserom que segundo a verdade que acharam naqueles homeens boons que perguntaram que per aqueles mar- cos e devisões que eles meteram que per ali devya (t) a seer termo d'Arronches. E destas causas que perante nos pasaram os dictos Lourenço Pirez e Fernand'Esteveenz pedirom ende a nos huu estromento e nos demo lho feito. Babado postumeiro dia de Janeiro da era de mil e trezentos e trinta e sete anos. Testemunhas Martim Pirez Reimondo Domingos Fernandiz vogado. Brinços Martinz tabelliom d'Elvas e Joham Vicente Savaschão Domingues. Paai Pirez Martim da Silva tabelliom d'Arronches e Domin- gos d'Olivenqa e Don Savaschão Domingos Martinz tabelliom d'Auguela e Joham Pirez Antonim Pirez Bertolameu Jhoanes Joham Pirez tabel- liom de Canpo Maior. E eu Martim Anes tabelliom d'Arronches a todo esto fui presente e este stromento screvi e meu signal hi pugi que tal e [Sinal público]. E eu Salvado Martinz tabelliom d'Arronches a esto fui presente e aqui posi meu sinal que tal e [SinaZ público], (L. P.) 4481. XVm, 7-8 — Inquirição pela qual constava a divisão dos ter- mos do lugar de Salvadi e Pedrosa. 1284, Janeiro, 13. — Pergaminho. Bom estado. 4482. XVm, 7-9 — Acordo feito entre as Ordens do Templo e a do Hospital por causa da demarcação dos termos das vilas de Moura, Serpa, Olivença e Monsarás. (1293, Abril, 3)—Pergaminho. Bom estado. 4483. XVm, 7-10 — Carta pela qual el-rei D. Dinis compôs as dúvi- das que existiam entre Celorico e Trancoso a respeito de seus caminhos. 1284, Setembro, 18. — Pergaminho. Bom estado. 4484. XVIII, 7-11 — Instrumento do qual consta a sentença dada a favor da vila de Almendra contra a vila de Castelo Rodrigo, pela qual ficava livre e quite da jurisdição da vila de Castelo Rodrigo. A sentença é de 1298, Dezembro, 1; o instrumento é de 1300, Setem- bro, 14. — Pergaminho. Bom estado. 4485. XVIII, 7-12—-Informação pela qual constava que os procura- dores de el-rei D. Dinis tinham estado presentes na contenda entre o concelho de Sevilha e Arronches de Castela com os de Moura e Noudar, para se determinar a quem pertencia o Campo dos Gamos e os termos das ditas vilas. Serpa, 1311, Junho, (t) 1.—•Pergaminho. Mau estado. 54
1 Domingo dia de Pentecoste dous dias per andar de Mayo era de mH trezentos quarenta e nove annos en no logar que chamam a Corte do Pereiro termiho de Moura em hum cabeço que he divisom antre o ter- miho de Moura e o d'Arouche Martim Rodrigues cavaileiro e vasallo dei rey e Joham Lourenço de criaçom dei rey presentes Gonçalo Vaasques aleayde de Moura e Lope Esteves cavaileiro vizinho de Serpa e Garcia Pays de Moura cavaileiro e Lourenço Afonso escudeiro juys de Moura e Joham Pires procurador do concelho de Moura e perante outros muytos homens boons de Moura e de Serpa e doutros logares em prezença de mim Pero Eanes tabeliom de Serpa e em prezença de Vicente Domingues e Afonso Domingues tabelions de Moura e em prezença de Joham Pires tabelliom de Mamçaras e disserom que sobre contenda que era antre os concelhos de Sevilha e de Arouche da hfla parte e o concelho de Moura e os de Noudar da outra per razom dos termihos e assinaadamente per razom do Campo de Gamos que o concelho de Sevilha se enviara que- rellar a el rey Dom Fernando que o meestre d'Avis e o concelho de Moura e os de Noudar defendiam aos d'Arouche que eram do reynado de Sevilha o Campo de Gamos que era seu termiho e que lhis matavam y hos omeens e que lhos firam e que outrosy Gonçalo Vaasques aleayde de Moura fazya húa casa en esse Campo de Gamos e que el rey Dom Fer- nando enviara esto diser a el rey de Portugal e que lhi enviara rogar que enviasse a partir esta contenda dous cavalleyros ou dous homeens boos da sa terra ou da sa casa. E que el enviara y dous cavalleiros ou dos homeens boons pera partirem com aquelles que el rey de Portugal y enviase e o concelho de Sevilha enviara y seu procurador e que o Meestre e os de Noudar e o concelho de Moura fosem y per seus procuradores. E que os dictos Martim Rodrigues e Joham Lourenço com estes juizes vissem os termihos e soube sem bem e dereitamente per hu eram as divi- sões e os marcos que y forom postos e o direito que cada huum dos con- celhos por sy aviam e que o desenpeçasem assy como achasem que era direito e que aquelles que el rey Dom Fernando y inviara por juyses pera partir esa contenda eram Martin Lopes e Joham Fernandes cavalleiros e precurador pelo concelho de Sevilha avia de seer Afonso Pires Mirllym e que o dioto el rey de Portugal enviara os dictos Martim Rodrigues e Joham Lourenço pera partir a contenda destes termihos per ally per hu entendesem que era direito com aquelles juyses que el rey Dom Fer- nando sobre esto enviara en qual guisa era contheudo en hQa carta que y mostrarem aberta e assellada do seello do cavallo o qual seello era pendente da qual o teor atai he Dom Denis pela graça de Deus rey de Portugal e do Algarve a quan- tos esta carta virem faço saber que sobre contenda que e espera seer faicj antre o concelho de Sevilha e o d'Arouche da húa parte e o con- celho de Moura e de Noudar da outra en razom dos termihos e do Campo de Gamos em que dizia o concelho de Sevilha que recebia agravamento 55
do Meestre que entom era d'Avis que tinha Noudar que filhava e mon- tava o dicto Campo como seu entendendo elles que nom era asy e outrosy en razom dua torre que Gonçalo Vaasques fez en termiho de Moura dizendo o concelho de Sevilha que era seu termiho e d'Arouche e o con- celho de Sevilha enviou mi diser que elles com outorgamento dei rey Dom Fernando de Castella enviaryam y dous omeens boons e huum seu procurador pera partir esta contenda e que eu enviase y outros dous homens boons com meu poder e com meu outorgamento que a partisem com elles e desem a cada huum seu direito. E que as dietas partes per seus procuradores por dia de Penticoste fosem y e eu sobre esto envio alia Joham Lourenço meu de criaçom e Martim Rodrigues cavalleiro de Serpa meu vasallo e dou lhis comprido poder que elles vejam este feyto e o direito de cada húa das partes com aquelles omeens boons que y veerem com outorgamento dei rey de Castella pollo concelho de Sevilha e que posam receber testemoyos e cartas e previlegios e estormentos de cada húa das partes e pobrica los e julgar per ellas aquello que acharem por direito e que trabalhem de termihar o feyto e a contenda que per sentença ou per aveença em aquella guisa que virem que mays seera serviço de Deus e meu e proveyto d'anballas partes e que possam mandar meter marcos e devisões antre elles per hu for direito de cada húa das partes en gisam que come boos vizinhos e boons amigos huuns e outros e que cada húa das partes aja seu direito. E eu ey por fyrme e por estável todallas cousas que pellos dictos juyzes forem feytas esta razom en testemoynho desto lhis dey esta mha carta seellada do meu seello. Dante en Santarém onze dias de Mayo el rey o mandou Joham Domingos a fez era de mill e trezentos « quarenta e nove anos. El rey a vio. E ao dia que lhis fora assina» do pellos reys e per outorgamento dos dictos concelhos a que veessem ao dicto logar era dia de Pinticoste e o dicto Martim Rodrigues e Joham Lourenço pera lavrar esta contenda eram presentes en este logar hu senpre veerom os de Sevilha e os d'Arouche cada que. conterrda ouverom com os de Moura e com os de Noudar sobellos termihos ou sobre outras cousas en senbra pera ouvir en sembra com os dictos juyzes os de Sevilha os d'Arouche os de Moura e de Noudar e Gonçalo Vaasques sobella dicta querella e contenda e pera lhe? faser todo comprimento de direito e pera veer os marcos e as divisões que eram postas antre os termihos e pera receber testemoyas e cartas e privilégios se as partes mostrar quisesem e pera poer marcos e devisoes se mester fosse e pera livrar esta contenda per sentença ou per aveença ou per outra qualquer gissa que fose serviço de Deus e dos reys e a prol dos concelhos. E que nom viam y Martim Lopes nem Joham Fernandes que aviam y a seer a livrar esta contenda por el rey de Cas- tella e ouvi las partes com elles nem viam y Afonso Pires Mirlim que avia y de seer procurador pello Concelho de Sevilha nem outrem por 56
elles e que affrontavam que elles estavam presentes pera ouvir as partes e pera desembargar esta contenda assy como fora mandado e devisado pellos reys. E que outrosy affrontavam se alguém y estava polios dlctos Martim Lopes e Joham Fernandes juyses e pollo concelho de Sevilha e d'Arouche que o dlssesem ou se sabiam que veerom a alguas partes destes termihos e que queriam y a livrar y partir esta contenda com elles e os dictos cavalleyros e homeens boons que y estavam disserom que nom estavam y nenhuum polios dictos Martim Lopes e Joham Fernandes nem por Afonso Pires Merlym nem pollo concelho de Sevilha e d'Arouche nem er sabia que veessem elles nem outrem por elles a nenhtia parte dos termihos. E segunda feira prestremeiro dia de Mayo os dictos Martim Rodri- gues e Joham Lourenço forom ao Campo de Gamos ao logar que cha- mam a Torre de Gamos de que se querellava o concelho de Sevilha do concelho de Moura e dos de Noudar e de Gonçalo Vaasques e presente Gonçalo Vaasques per sy e o concelho de Moura per Lourenço Afonso seu juys e per Joham Peres seu procurador avondoso e presente Garcia Pays cavalleiro vizinho de Moura e outros muytos homeens boons de Moura e presentes outros cavalleiros e homens boons de Serpa e dou- tros ioga res os quaes adeante seeram escritos os dictos Martim Rodrigues e Joham Lonrenço frontarom e diserom que como ja dicto aviam elles veerom per mando dei rey de Portugal a partir contenda que era antre o concelho de Sevilha e d'Arouche da hfla parte e o concelho de Moura e os de Noudar da outra per razom dos termihos. E que outrosy ouverom de vir a partir esa contenda da parte del rey de Castella Martim Lopes e Joham Fernandes pollo concelho de Sevilha Afonso Pires Merlim e que elles foram ja aa Corte do Pereiro hu senpre fora costumado de viirem y os de Sevilha e d'Arouche cada que ouverom contenda sobellos ter- mihos com o concelho de Moura e de Noudar e que frontavam que eram presentes e aparelhados pera tirarem esta contenda e que Martim Lopes nem Joham Fernandes nom pareciam hy nem Afonso Pires Merlim nem outrem pollo concelho de Sevilha assy como ja dicto aviam en na afronta que fezerom Domingo en na dieta divisom da Corte do Pereiro e porque especialmente os de Sevilha e os d'Arouche se querelavam do Campo de Gamos e da casa que Gonçalo Vaasques hi fazia eram y presentes pera livrar esta contenda asy como posta (t) fora devisado pelos reys e pelas partes mays que nom vya hi Martim Lopes nem Joham Fernan- des que ouverom hi de vir por juyses da parte dei rey de Castella nem veo hi Afonso Pires Merlim que ouvera hi de vir por procurador do con- celho de Sevilha nem outrem per elles nem pello dicto concelho de Sevi- lha e d'Arouches e que afrontavam s'estava hi alguém por elles que o dissem (sic) ou se sabiam que veniham [ ] (') E os omeens boons (') O pergaminho está muito deteriorado tendo desaparecido o escrito.
diserom que nom eram y nenhuum polio dicto Martim Lopes e Joham Fernandes nem por Afonso Pires Merlim. E Gonçalo Vaasques por sy e o concelho de Moura per o dicto seu juyz e procurador disserom que elles estavam aparelhados pera faser comprimento de direito aos de Sevilha e aos d'Arouche sobre 11a dieta querella dos termihos e pera poe- rem o direito que o Campo de Gamos e a Torre que Gonçalo Vaasques hi fezera era no termiho de Moura e que jaziam dentro nas devisoes que Dom Diogo Ordonhes per mandado dei rey de Castella e com outorga- mento do concelho de Sevilha e com Vaasco Pires Farinha com Vaasco Martins que hi forom pollo concelho de Moura poseram antre os d'Arou- che e os de Moura partimento dos termihos as quaes devisoes logo mos- traryam e provaryam que forom postas como aviam dicto e contado. E os dictos Martim Rodrigues e Joham Lourenço disserom que bem viam que estavam elles presentes e aparelhados pera fazer comprimento do direito mays que os dictos juyses nem nos de Sevilha nom veynham mays aquello que elles sabem esto podessem fazer com direito que fose serviço dos reys e aprofeytamento (sic) dos concelhos que o fariam hi mays que de todas estas cousas das afrontas en como foram feytas en cada huum dos dias e dos togares pedirom a mim dicto tabelliom que lhes desse ende huum estormento feyto per mha mahoom e assinaado com meu sinal. E outrosy pedirom a Vicente Domingos e a Afonso Domingos tabeliiõs de Moura que de todas estas cousas a que forom presentes dessem testemoynho e que posessem y seus sinahees e a Joham Pires tabaliom de Monsaras porque fora a todo este presente que posese hi o seu Sinal. Hos que presentes forom a todas estas cousas os dictos Lope Esteves e Garcia Pays cavalleyros Lopo Gonçalves Martim Gon- çalves irmahos (sic) Stevam Domingos que foy tabaliom Domingo Yagos Joham Leonardo Domingos Ramos Martim d'Aagrela Joham Serodeo Acenço Domingos vizinhos de Serpa e Martim Esteves cavalleyro vizinho de Monsaras e Miguel Domingo vigayro de Monsaras e Domingo Mar- tins e Afonso Meendes vizinhos de Monsaras e outros muytos omens boons. E eu dicto tabeliom que a todas estas cousas presente fuy e este estormento escrevi etc (t) e meu sinal aqui pugi que tal he (sinal público) em testemunho. Feyto terça feyra primeiro dia de Juho en Serpa era sobredicta. Eu Vicente Domingos ja dicto tabelliom de Moura a todas estas cousas presente fui em Moura onde soo tabelliom e meu signal hi pugi que tal he (sinal público) em testemunho de verdade. Eu dito Afonso Domingos tabaliom de Moura a todas estas cousas presente fuy e em Moura hu soom tabaliom meu signal hy pugy que tal he em testemoyo de verdade (sinal público). (B. R.) 58
4486- xvrrr, 7-13 — Bula de Sisto IV a respeito das conquistas de Portugal e pela qual elas não deviam ser impedidas por outras nações. 1482, Junho, 12. — Pergaminho. Bom estado. Serenissimis et illustrissimis dominis regibus ducibus principibus mar- chionibus comitibus vioe comitibus comunitatibus baronibus militibus capi- taneia ceterisque dominis terrarum locorum quorumcumque et eorum officialibus omnibusque aliis et singulis personis tam ecclesiasticis quam secularibus quorum interest intererit aut interesse poterit quomodollbet in futurum quibuscumque nominibus censeantur et quacumque preful- geant dignitate Garcias de Meneses Dei gratia episcopus Elborensis et egitaniensis perpetuus administrator ecclesie executor et defensor unacum quibusdam aliis scriptis in hac parte collegiis cum ilia clausula quatenus vos vel duo aut unus vestrum et cetera a sede apostólica specialiter deputatus salutem in Domino et nostris hujusmodi imo verius apostolicis firmiter obedlre mandatis litteras santissimi in Christo Patris et Domini Nostri Domini Sixti divina providentia Pape quarti cum filis serieis rubei croceique coloris more romane curie impedentibus bullatas sanas si quidem et integras non viciatas non cancellatas nec in aliqua sui parte suspectas sed omni prorsus vicio et suspectione carentes ut in els prima facie apparebet. Nobis pro parte serenissimi et excellenttssimi Domini Joannis Portugalle et Algarbiorum citera et ultra mare In Africa regis etc sere- nissimi Domini et recolende memorie Alfonsi quinti Portugalie regnorum et dominorum hujus regis et domini primogeniti heredis et sucessoris legitimi principalis in eisdem nostris apostolicis principaliter nominatis coram notário publico et testibus infra scriptis presentatas in eo maxime quo d tangit contractum pacts initum inter prefatos sereníssimos regem Alfonsum et Joannem primogenitum filium ex una et Fernandum et Elisabeth reges Castelle Legion is Aragonle et Oecilie etc ex altera cujus quidem contractus unum capitulam dictis litteris apostolicis esse insertum. Nos cum et qua decuit reverentia noveritis recepisse quarum quidem lit- terarum apostolicarum tenores de verbo ad verbum seountur et esse talis. Sixtus episcopus servus servorum Dei ad perpetuam rei memoriam eterni regis dementia per quem reges regnant in suprema sedis apostolice specula collocatl regum catholicorum omnium sub quorum felici guber- naculo Chrlsti fideles in justitia et pacl foventur statum et prosperitatem ac quietam et tranquilitatem sinceris desideriis appetimus et inter illos pacis dulcedlnem vigere ferventur exoptamus ac hiis que per predeces- sores nostros romanos pontífices et alios propterea provide facta fuisse comperimus ut firma perpetuo et illibata permaneant et ab omni con- tentionis scrupulo procui existant appostolice confirmationis robur favo- rabiliter ad hibemus. Dudum si quidem ad audientiam felicis recorda- tions Nicolai Pape quinti predecessores nostri deduto quod quondam Henricus infans Portugalie carissimi in Christo filii nostri Alfonsi Por- tugalie et Algarbii regnorum regis illustris patruus in herens vestiglis 59
clare memorie Johannis dictorum regnorum regis ejus genitoris ac zello salutis animaram et fidei ardore plurimum succensus tanquam catholicus et veras omnium creatoris Christi miles ipsiusque fidei accerrimus ac fortissimus defensor et intrepidus pugil ejusdem creatoris gloriosissimum nomen per imiversum ferraram orbem etiam in remotissimis ac incognitis locis divulgari extoli et venerari necnon illius ac vivifice qua redempti sumus cracis inimicos pérfidos sarracenos ac quoscumque alios infideles ad ipsius fidei gremium reduci ab ejus ineunte etate totis viribus aspirans post Ceptensem civitatem in Africa consistentem per dictum Joanem regem ejus subactam domínio et post multa per ipsum infantem nomine turn dioti regis contra hostes et infideles predictos quandoque etiam in propria persona non etiam absque maximis laboribus et expensis ac rerum et personarum periculis et jactura plurimoramque naturalium suo- rura sede gesta bella eis tot tantisque laboribus periculis et annis non fractus nec territus sed hujusmodi laudabilis et pii propositi sui prose- cutionem in dies magis atque magis exardescens in Occeano mari quas- dam solitárias insulas fidelibus populaverat ac et fundari et construi inibi fecerat ecclesias et alia loca pia in quibus divina celebrantur officia ex dicti quoque infantis laudabili opera et industria quamplures diver- saram in dicto mari existentium insularam incole seu habitat» res ad veri Dei cognitionem venientes sacrum baptisma susceperant ad ipsius lau- dem et gloriam atque plurimorum animabus salutem ortodoxe quoque fidei propagationem divini cultus augmentum. Preterea cum olim ad ipsius infantis pervenisset notitiam quod nun- quam vel saltem a memoria hominum non consuevisset per hujusmodi occeanum mare versus meridionalem et orientalem plagas navigari ilud- que nobis occiduis adteo foret incognitum ut nullam de partium illarum gentibus certam notitiam haberet credens se maximum in hoc Deo pres- tara obsequium si ejus opera et industria mare ipsum usque ad indos qui Christi nomen colere dicuntur navigabile fieret sicque cum eis parti- cipara et illos in christianoram auxilium adversus sarracenos et alios hujusmodi fidei hostes comovera posset ac nonnullos gentiles seu paganos nefandissimi Macometi secta minime infectos populos in ipsi medio exis- tentes continuo debellare eisque incognitum Christi sacratissimum nomen predicara ac facere predicar! regia semper auctoritate monitus a viginti quinque annis ex tunc exercitum dictorum ex regnoram gentibus maximis cum laboribus periculis et expensis in velocissimis navibus caravel Is nun- cupatis ad percurrenduim mare et províncias marítimas versus meridio- nales partes et Polum Antarticum annis singulis fere mittere non cessa- veirat sicque factum fuit ut cum naves hujusmodi quamplures portus insulas et maria perlustrassent et occupassent et ad Guineam provinciam tandem pervenlssent occupatisque nonnuHis innsulis portubus ac marl eidem provincie adjacentibus ulterius navigantes ad hostium cujusdam magni fluminis nili comunifcer reputati pervenissent et contra illarum partium populos nomine ipso rum Alfonsi regis et infantis per aliquos 60
annos guerra habita extiterat et in ilia quam plures in ibi vicine insule debellate et pacifice possesse fuissent prout ad hue tunc cum adjacenti possidebantur. Exinde quoque multl Guinei et alii nigri vi capti quidam etiam non prohibitarum rerum permutatione seu alio ligitimi contractu emptionis adita erant regna transmissi quorum in ibi in copioso numero ad catholicam fidem conversi stiterant sperabaturque divina favente de- mentia quod si hujusmodi cum eis continuaretur progressus vel populi ipsi ad fidem convertarentur vel saltem multo rum ex eis anime Christ» lucri fierent et per eundem predessessorum accepto quod licet rex et infans proferri qui cum tot et tan tis perieulis laboribus et expensis nec- non perdicione tot naturalium regnorum hujusmodi quorum in ibi quam- plures perierant ipsorum naturalium duntaxat fleti auxilio provindas illas perlustrari fecerant atque portus insulas et maria hujusmodi acqui- siverant et possederant ut prefertur ut illorum veri domino timentes tunc aliqui cupiditate ducti ad partes alias navigassent et opperis hujusmodi perfeetionem fructum et laudem sibi usurpare vd saltem impe dire cupien- tes propterea lucri comodo aut malícia ferrum arma lignamina aliasque res et bona ad infideles deferri [ ] (') probassent vel transmissent aut ipsos infideles navigandi modum edocerent propterque eis hostes fortlores ac duriores fierent et hujusmodi prosecutio vel impediretur vel penitus forsant cessarei. Non absque Dei magna offensa et ingenti totius christianitatis oprobis ad obviandum premiais ac pro suorum juris et pos- sessions conservatione sub certis tunc expressis gravissimis penis prohi- buerant et generaliter statuerant quod in illorum nisi cum suis nautis et navibus et certi tributi solutione obtentaque prius ac super expressa ad eodem rege et infante licentia ad dietas provindas navigare aut in earum portubus contractare seu in mare piscari presumerent tamen successu temporis evenire potuisset quod aliorum regnorum seu nationum persone invidia malitia et tributi solutione hujusmodi ad dietas. provindas acce- dere et sic acquisitis provinciis portubus insulis ac mari navigare con- tractare et piscari presumerent et exinde inter Alfonsum regem et infan- tem qui nuilatenus se in his sic deludi paterentur et presumentes predic- tos quam p lura o dia rancores dissensiones guerre et scandala in maximam Dei offensam et animarum periculum verisimiliter sussequi potuissent et sussequerentur. Idem predecessor premissa omnia et singula debita meditatione pen- sans et attendens quod cum olirn prefacto Alfonsi regi quoscumque sar- racenos et paganos aliosque Christi inimicos ubicumque consitutos ac regna ducatus principatus dominia possessiones mobília ac imobilia bona quecumque detenta ac cone essa invadendi cumquerendi expugnandi debel- landi et subjugandi illorumque personas in perpetuam servitutem redi- gendi ac regna ducatus comitatus principatus dominia possessiones et (') Pergaminho deteriorado pelo que é ilegível a palavra. 61
bona sibl et successorlbus suis applicandi apropriandl ac in suos successo- rum que usus et utilitatem convertendi aliisque suis litteris plenam et libe- ram inter cetera concesserit facultatem dicte facultatis obtentu idem Alfon- sus rex seu ejus auctoritate predictus infans juste et ligitime insulas terras portus et maria hujusmodi acquisiverat et possederat et possidebat illaque ad eundem Alfonsum regem et ipsius successores de jure spectabat et perti- nebant nec qui eis alius etiam Christi fidelis absque ipsorum Alfonsi regis et successorum suorum licentia speciali de illis se eatenus intromitter licite poterat quoquomodo ut ipse Alfonsus rex ejusque successores et infans eo ferventius hulc tarn piíssimo preclaro et omnievo memorato digníssimo operi in quo cum in illo animarum salutem fidei augmentum et illius hostium de presio procurarentur de ipsius que fidei ac Reipublice universalis ecclesie rem agi conspiciens insisbere valerent et insisterent quo sublatis quibusvis dispendiis amplioribus se per eundem predeces- sorem et sedem appostolieam favoribus et gratiis munitus fore conspi- cerent de premissis omnibus et singulis plenissime informatus motu pro- prio maturaque prius de super deliberatlone prohabita auctoritate appos- tolica et ex certa scientia de appostolice pobestates plinitudine litteras facultatis prefatas quarum tenoris de verbo ad verbum haberi voluit pro incertis cum omnibus et singulis in eis contentis clausulis acceptantibus et predicts ac quecumque alia datis antedictarum facultates litterarum acquisita et ad ea que in posterum nomine dictorum Alfonsis regis suo- rumque successorum et infantis in ipsis ac illis circumvicinis et lilterio- ribus ac rematioribus partibus de infidelium seu paganorum manibus acquiri poterat províncias insulas portus et maria quecumque extendi et Ilia sub eisdem facultatis litteris compreendi ipsarumque facultatis et dictarum litterarum vigore jam acquisita et qui in futurum acquiri con- tingeret postquam acquisita forent ad prefactos regem et successores ac infantem ipsamque conquistam quam a capitibus de Bojedor de Nam usque per totam Gu in earn et ultra versus illam meredionalem plagam extendi declaravimus etiam ad ipsos Alfonsum regem et successores suos et infantem et non ad aliquos alios spectasse et pertinuisse ac in perpetuum spec tare et pertinere debere necnon Alfonsum regem et suc- cessores ac infantem predictos in illis et circa ea quecumque prohibitio- nes statuta et mandata etiam penalia et cum cujusvis tributi impositione facere ac de ipsis ut de rebus propriis et aiiis ipsorum dominiis disponere et ordinare potuisse ac tunc et in futurum posse libere et licite decrevit et declaravit ac propotioris juris et cautele suffragio jam acquisita et qui in posterum acquiri contigeret provincias insulas portus loca et maria que- cumque quotcumque et qualiacumque forent ipsam que conquistam capi- tibus de Bojedor de Nam predictis Alfonso regi et successoribus suis regibus dictorum regnorum ac infant! prefactis perpetuo donavit concessit et apropriavit. Preterea cum ad perficiendum opus hujusmodi multipliciter esset opportunum quod Alfonsus rex et successores ac infans predict! necnon 62
persone quibus hoc ducerent seu aliquls eorum duceret comlttendum ill ius dictl Joannis regi per felicis recordationis Martinum quintum et alterius indultorum etiam indite memorie Eduardo eorundem regnorum regi ejusdem Alfonsi regis genitori per pie memorie Eugenium quartum romanos pontífices predecessores nostros concessorum versus dietas par- tes cum quibusvis sarracenis et infldelibus de quibuscumque rebus et bonis ac victualibus emptiones et venditiones prout congruerat facere nec- non quoscumque contractus inire transigere pacisci mercarl et negociari et meroes quascumque ad ipsorum sarracenorum et infidelium loca dum modo ferramenta liguamina funes naves seu armaturarum genera non essent deferre et ea dictis sarracenis et infldelibus vendere omnia queque alia et singula in premissis et circa et opportuna vel necessária facere gerere vel exeroere ipseque Alfonsus rex successores et infans in jam acquisitis et per eum acquirendis provinciis insulis et locis quascumque eoclesias monasteria et alia pia loca fundare ac fundari et construi nec- non quascumque voluntárias personas ecclesiasticas seculares et quorum jus etiam Mendicantiam Ordinum Regularem de superiorum tamen suo- rum licentia ad illa transmittere ipseque persone in ibi etiam quo ad viverent commorari ac quorumcumque in dictis partibus existentium vel accedentium confessiones audire illis que auditis in omnibus preterquam sedi predicte reservatis casibus debitam absolutionem impendere ac peni- tentiam salutarem injungere necnon «eclesiástica sacramenta ministrara valerent libet licite decrevit ipsisque Alfonso et successoribus suis regibus Portugalie qui essent in posterum et infanti prefacto concessit et indulsit ac universos et singulos Christi fideles ecclesiasticos seculares et Ordinum quorumcumque regulares ubilibet per orbem constitutos cujuscumque sta- tus gradus Ordinis conditionis vel preminentie forent etiam si archiepis- copali episcopal! imperiali regali ducali seu alia quacumque majori eccle- siastica vel mundana dignitate presfulgerent obsecravit in Domino et per aspersionem sanguinis Domini Nostri Jesu Christi cujus ut premititur res agebatur exortatus fuit eisque in remissionem suorum pecaminum injunxit necnon perpetuo prohibitiones edito distrltius inhibuit ne adqui- sita seu possessa nomine Alfonsi regis aut in conquesta hujusmodi con- sistentia províncias insulas portus maria et loca quecumque seu alias ipsis sarracenis infldelibus vel paganis arma ferrum ligamina aliaque de jure sarracenis deferri prohibita quoquomodo vel etiam absque speciali ipsius Alfonsi regis et successorum suorum et infantis licentia mere es et alia a jure premissa deferre aut in illis piscari seu de provinciis insulis portubus maribus et locis seu aliquibus eorum aut de conquesta hujus- modi se intromittere vel aliquod per quod Alfonsus rex et successores sul et infans predict! quominus acquisita et possessa pacifice possiderent et conquesta hujusmodi prosequerentur et facerent per se vel alium seu alios directe vel indirecte opere vel consilio facere aut impedire quoquo- modo presumerent. Qui vero contrarium faceret ultra p>enas contra defe- rentes arma et alia prohibita sarracenis quibuscumque a jure promul- 63
plicationibus inclinatus deolarationem constitutionem donationem apro- priationem dec return obsecrationem exhortationem injunctionem inhibi- tlonem mandatum voluntatem litteras et contenta hujusmodi et inde secula quecumque rata et grata habens ilia omnia et singula auctoritate apos- tólica et ex simili scientia confirmavit et approbavit ac robore perpetue firmitatis subsistere decrevit suplens omnes et singulos defectus si qui forsan intervenissent in elsdem et nihilominus auctoritate et scientia pre- dictis perpetuo decrevit statuit et ordinavit quod spiritualitas et omni- moda jurisdictio ordinaria dominium et potestas in speritualibus dum- taxat in insulls villis portubus terris et locis a capitlbus de Bujador et de Nam usque per totam Guineam et ultra illam meridionalem plagam usque ad indos acqulsitis et acquirendis quorum situs numeram qualitates vocabula designationes confines et loca suis litteris pro expensis haberi voluit. Ad milliciam et ordinem hujusmodi perpetuis futuris temporibus expectarent atque pertinerent illaque eis extune concessit et largitus fuit ita quod prior major pro tempore existens Ordinis dicte Militie omnia et singula beneficia ecclesiastica cum cura et sine cura secularia et Ordinum quorumcumque Regularia in insulis terris et locis predictis fundata et ins- tituta seu fundanda et instituenda cujuscumque qualitatis et valoris exis- terent seu forent quotiens ilia in futuram vaca re contingeret conferre et de illis providere nec non excomunicationis suspentionis privationis et interdicti aliasque ecclesiasticas sentemtias censuras et penas quotiens opus foret ac reram et negotioram pro tempore incongraentium qualitas id exigeret prof erre omniaque alia singula in quibus locorum ordinari spiritualitatem habere censerentur de jure vel consuetuidine facere dis- ponere et exequi potuerant et consueverant pariformiter absque ulla diffe- rentia facere disponere ordinare et exequi posset et deberet super quibus omnibus et singulis ei plenam et liberam concessit facultatem decernens insulas terras et loca acquisita et acquirenda hujusmodi nullius diocesis existere ac irritum et inane si secus super his a quequam quavis aucto- ritate scienter vel ignoranter contigeret attemptari. Postmodum vero cum inter prefatum Alfonsum regem et charissi- mum in Christo filium nostrum Fernandum Castele et Legionis regem illustrem eorumque súbditos humani generis hostis causante versucia guerre aliquandiu viguissent tandem divina operante dementia ad pacem et concordiam devenerunt et pro pace inter ipsos firmanda et stabilianda non nulla capitula inter se fecerant interque unum capitulum fore dignos- citur hujusmodi tenoris. Item voluerant prefati rex et regina Castelle Aragonice et Secilie et illis placuit ut ista pax sit firma et stabilis ac semper duratura promiserunt ex nunc et in futuram quod nec per se nec per alium secrete seu publice nec per suos heredes et successores turbabunt molestabunt nec inquietabunt de facto vel de jure in juditio vel extra juditium dictos dominos regem et principem Portugalie nec reges qui in futuram in dicto regno Portugalio regnabunt nec sua regna super possessione et quase possessione in qua sunt in omnibus comerciis 65 5
terris et permutationibus sive resignatls Guinea cum suis mineris seu aurifodinis et quibuscumque aliis insulis liotoribus seu costis marls terris detectls seu detegendis inventls et inveniendis Insulis de la Madeira de Porto Sancto et insula Deserta et omnibus insulis dictis de los Açores id est Ancipitrum et insulis Florum et etiam insulis de Cabo Verde id est Picomontorio viridi et insulis quas nunc invenit et quibuscumque insu- lis que de inceps inveniantur aut acquirentur ab insulis de Canaria ultra de citra et in conspectu Guinea itaque quidquid est inventum vel invenietur et acquiretur ultra ín dictis terminis id quod est inventum et detectum rema- neat dictis regi et principi de Portugália et suis regnis exceptis dumtaxat insulis de Canaria Lançarote la Palma Forteventura la Gomeira o Fierro a Graciosa a Gram Canaria Tanarife et omnibus aliis insulis de Canaria acquisitis aut acquirendis que remanent regnis Castelle et ita non turba- bunt nec molestabunt nec inquietabunt quascumque personas que dieta mercimonia et contratus Guinea nec dietas terras et lictora aut costas inventas et invendendas nomine aut potentia et manu dictorum dominorum regis et principis Portugalie vel suorum successorum tractabuntur nogocia- buntur vel acquirentur quocumque titulo modo vel maneria quod sit aut esse possit imo per istam presentem promittunt et assecurant bona fide sine dolo maio dictis dominis regi et principi Portugalie et successoribus suis quod non mittent per se nec per alios nec consencient imo defendent quod sine licentia dictorum dominorum regis et principis Portugalie non vadant ad negotiandum dieta commertia et tractus nec in insulis terris Gui- nea inventis vel inveniendis gentes suas naturales vel súbditos in quocum- que loco et in quocumque tempore et in quocumque casu opinato vel inopi- nato nec quascumque alias gentes extraneas que murarentur in suis regnis eit dominiis vel insulis portubus armarent vel caperent victualia et neces- sária ad navigandum nec dabunt illis aliquam occasionem favorem locum auxilium nec assensum directe vel imdirecte nec permitant armari nec onerarl ad eundem illuc aliquomodo et si aliqui ex naturalibus vel sub- ditis regnorum Castelle vel extranei quicumque sint irent ad tractandum impediendum depredandum acquirendum in dicta Guinea et in dictis locis mercimoniorum et permutationum et mineriorum seu aurifodinorum et terris et insulas que sunt invente et in futuram invenienda sine licentia et expresso consensu dictorum dominorum regis et principis Portugalie vel suorum successorum quo tales sint uniendi eo modo loco et forma quod ordinatum est per dictum capitulum istius nove reformationis trac- tatus pacis que servabuntur et debent servari in rebus maritimis contra eos qui descendunt in lictora sive et portus ad depredandum damnifi- candum vel ad male agendum vel in mari medio dietas reo faciunt. Preterea rex et regina Castelle et Legionls promiserunt et concesse- rant modo supradicto pro se et suis successoribus ut se non intromittant ad inquirendum et intendendum aliquo modo in conquesta regni de Fez sicuti se non intromiserant reges antecessores sui preterit! Castelle imo libenter dicti domini rex et princeps Portugalie et sua regna et sui suc- 66
cessores poterunt prosequi dictam conquistam et earn defendunt quomodo illis placuerit et promiserunt et consencerunt in omnibus dicti domini rex et regina Castelle nec per se nec per alios nec in juditio nee extrajudi- tium nec de facto nec de jure non movebimt super premissis nec in parte nec super re que ad illud pertineat litem dubium questionem nec aliquam contemptionem imo totum preservabunt complebunt integre et faciunt observari et compleri sine aliquo defectu et ne in posterum possit allegari ignorantia de vetatione et penis dictarum rerum contrac- tarum. Dicti domini miserunt illico justitiis et officialibus portuum dictorum suorum regnorum ut totum quod dictum est servent com- pleant et fideliter exequantur et mittant ad preconisandum et publican- dum in sua curia et in dictàs portubus maris eorum supradictorum regnorum et dominiorum ut id perveniat ad eorum noticiam. Nos igitur quibus cura universalis dominici gregis celltus est comissa quique ut tenemur inter príncipes et populos christianos pacis et quietis suavitatem vigere et perpetuo durare desideramus cupientes ut littere Nicolai et Calixti predecessorum hujusmodi ac pre incertum capitulum nec non omnia et singula in eis contenta ad divini nominis laudem ac principum et populorum singulorum regnorum predictorum perpetuam pacem firma perpetuo et ilibata permaneant motu proprdo non alicujus nobis super hoc oblate petitionis instantiam sed de nostra mera libera - litate ac providentia et ex certa scientia necnon de apostolice potestatiis plenitudine litteras Nicolai et Calixti predecessorum hujusmodi ac capi- tulum predict» rata et grata habentes ilia nec non omnia et singula in eisdem contenta auctoritate apostólica tenore presentium approbamus et confirmamus ac presentis scripti patrocínio comunimus decernentes ilia omnia et singula plenum firmitatis robur obtinere ac perpetuo obser- vari debere et nihilominus venerabilibus fratribus Elborensis et Silvensis ac Portugalensis episcopis per apostólica scripta motu et scientia simi- libus mandamus quatenus ipsi vel duo aut unus eorum per se vel alium seu alios singulas litteras ac capitulum predict» ubi et quando opus fuerit solemnlter publicantes ac eisdem regi et prtncipi Portugalie eorumque successorlbus in omnibus et singulis premissis efficacis defensionis pre- sidio assistentes non permittant eosdem regem et principem et succes- sores contra premissa vel eorum aliquod per quoscumque cujuscumque dignitatis status gradus vel conditionis fuerint molestar! seu etiam impe- dir! molesta to res et impedientes necnon contradictores quoslibet et rebeles auctoritate nostra per censuram ecclesiasticam et alia juris remedia appel- latione postposita compescendo. Non obstantibus omnibus supradictis aut si aliquibus comuiniter vel divisim ab apostólica sit sede indultum quod interdici suspendi vel excomunicari non possint per litteras apostólicas non facientes plenam et expressam ac de verbo ad verbum de indulto hujusmodi mentionem. Nulli ergo omnino hominum liceat hanc paginam nostre oonfirmatlonis approbationls comunicacionis constitucionis et man- dati infringere vel ei ausu temerário contraire. Siquis autem hoc atten- 67
et divlsim eisque nihllominus et eorum cuilibet in virtute sancta obedientie et sub excommunicationis pena quam in eos et eorum quemlibet nisi infra sex dierum postquam pro parte dicti illustrissimi Domini Joannis Portugalie etc regis ac ipsius in dictis regnis et dominiis legitime succes- sorum et heredum principalis fuerint super hoc requisiti seu alter eorum fuerit requlsitus immediate sequentes quos dies et eorum cuilibet pro tertio perentorio termino ac munitione canónica assignamus t ] (') que eis in hac parte committimus et mandamus predicta canónica muni- cione premissa ex nunc prout ex tunc et esse (f) converso ferimus in his scriptis districte precípiendo mandamus quatenus ipsi et eorum sin- guli qui super hoc ut premittitur fuerint requisiti seu fuerit requisitus ita tamen quod in his exequemdis alter eorum altero rum non expectei nec unus pro alio seu per alium se excuset ad vos illustrissimos dominos reges príncipes duces marchiones comités communitates vice comités barones millites capitaneos ceterosque dominos ferraram et eorum offi- ciates dominosque alios et singelos supradictos personas que tam eccle- siasticas quam seculares et loca alia de quibus ubique et quoties expediens fuerit personaliter accedant seu accedat et prefatas litteras apostólicas [ ] (') in processum ac omnia singula in eis contenta seu eorum substantialem effectum vobis communiter vel divisim legant insignuent et fideliter publicare procurent ac eundem serenissimum Dominum Joan- nem Portugalie etc regem et ejus in dictis regnis et dominiis legitime successores inde et super predictis regnis insulis portubus terris com- merciis et permutaciomibus Guinea cum suis mineris seu aurifodinis et eorum possessions in qua existit et reges Portugalie etc hujusmodi exis- tunt nec non quibuscumque aliis costis maris terris detectis seu detegen- dis habitis et habendis inventis et inveniendis insulis specialiter de la Madeira et Porto Santo et insula Deserta et omnibus insulis dictis de los Açores id est Ancipitrum et insula Floram et etiam insula de Cabo Verde in Picomontorio Viridi et insule quas nume invenit et in quibus- cumque insulis que deinceps invenientur aut acquirentur ab insulis de Canaria ultra et citra et in conspectu Guinea ac super conquesta de Africa cum omnibus juribus et pertinentiis suis auctoritate apostólica predicta deffendant et in sua possessione tueantur et quilibet eorum def- fendatur et tueatur et ne super his absque licentia dicti illustrissimi regis Portugalie etc aut ejus in eis successorum molestare permíttant seu per- mita! et nihilominus omnia et singula nobis in hac parte commissa plenarie exequantur juxta predictarum litterarum apostolicarum et pre- sentes nostri processus vim formam continenciam et tenorem. Ita tamen quod dicti subdelegati nostri vel quicumque alius nihil in prejudicium dicti serenissimi Domini Joannis Portugalie et regis ac ejus successorum valeant attentare quomodolibet in premissis nec in processibus per nos (') O pergaminho está deteriorado. 70
habitis aut sontentils per nos latis absolvendo vel suspendendo aliquod immutare in ceteris autem que eidem illustrissimo Domini Joanni Portu- galie etc regi principali et suis successoribus nocere possent ipsis et eorum cuilibet et quibus libet aliis potestatem omnimodam denegamus et si contigat vos super premissis in aliquo procede re de quo nobis potes- tatem reservamus non intendimus propterea comissionem nos tram in ali- quo revogare nisi de revocatione ipsa specialem et expressam in nostris litteris fecerimus mentionem per processum autem nostrum hujusmodi nollumus nec intendimus nostris in aliquo prejudicare collegiis quo minus ipsi vel eorum alter servato tamen hoc nostro processu in hujusmodi negocia procedere valeant prout eis vel eorum alteri visum fuerit expe- di re prefatas litteras apostólicas hujusmodi que nostrum processum ac omnia et singula hujusmodi negotium tangentia. Volumus penes dictum illustrissimum Dominum Joannem Portugalie etc regem principalem vel ambassiatorem nuncium seu procuratorem suum remanere et non per vos aut aliquem vestrum seu quemcumque alium ipsis invitis et contra eorum voluntates quomodollbet detineri. Contrariam vero faclentes prefatis nostris sentenciis prout in his scriptis lati sunt dicta canónica monicione premissa ipso facto volumus subjacere processus ac litterarum apostolicarum hujusmodi in eo inser- tarum copiam fieri de premissis earn petentibus dari debere petentium quidem expensis absolvicionem vero omnium et singulorum qui prefatas nostras sententias immoverius apostólicas aut earum aliquem mcurrerint seu incurrerit quoquomodo sereníssimo domino nostro damini Pape supe- riori nostro vel nobis tantumodo reservamus. In quorum omnium et sin- gulorum fidem et testimonium premis so rum presentes litteras sive presens publicum instrumentum processum nostrum hujusmodi in continência seu continens ex inde fieri et per notarium publicum infra scriptum subscribi et publicar! mandavimus nostrique siglli jussimus et fecimus apensione communiri. Aotis et datis Elbore in nostris domibus eplscopalibus sub anno a nativitate Domini Nostri Jesu Christi milésimo quadrigentesimo octua- gesimo secundo indiccione quinta decima die vero duodécima mensis Junii pontificatus prefati sanctissimi domini nostri Sixti Pape quart! anno undécimo. Presentibus Ibidem nobilibus et disoreptis viris dominis Domno Joanne de Meneses et Jacobo Petri militibus Elborensis testibus ad premissa special!ter vocatis et rogatls. [Segue-se escrito em letra diferente]: Ego Lupus Stephani cantor Elborensis etc publicus apostólica aucto- ritate notarius quia preinsertarum litterarum apostolicarum presentation! reception! petitioni et decreto monition! subdelegationique et mandati sen- tentiarum fulmtnationi ac omnibus et singulis premissis dum sic ut pre- 71
mittitur agerentur dicerentur et fie rent unacum prenominatis testibus presens fui eaque omnia et singula sic vidi et audivi et in notam sumpsi ex quo hoc presens publicum processus instrumentum manu aliena me aliis occupatis negotiis fideliter scriptum confeci subscripsi publicavi et in hanc publicam formam reddegi signoque et nomine meis solitis et con- suetis unacum prefati domini reverendi patris Domini Garsie Menesii Elborensis et Egitaniensis episcopi executoriis apostolici sigilli apensione subscripsi et signavi in fidem robur et testium p rem isso rum rogatus et requisitus. (Sinai publico) Lupus Stephani (B. R.J 4487. XVIII, 7-14 — Carta do duque de Bragança a el-rei D. João III, a respeito dos corsários franceses. Vila Viçosa, 1552, Fevereiro, 15. — Papel. 6 folhas. Bom estado. Senhor Domingo 14 deste recebi a carta de Vossa Alteza com o trelado da de Bras d'Alvide e a reposta que lhe foy dada polo Conselho de França e mil vezes beijo as mãos de Vosa Alteza pola conta que me manda dar deste negocio e polo em que me tem paras (sic) cousas de seu serviço. E vistos os papeis e considerados e lenbrando me o tratamento que el rei de França fez a meu irmão e o modo que tinha de tratar as cousas de Vossa Alteza des que reinou e cuidar que tinha elle outra condição segundo se mostrou em seus princípios nom deixou de m'espantar hum pouquo esta reposta mas segundo isto el rei Francisco nom e morto pois este esta mais vivo nas desordens e onde nom ha conciencia nem vertude tendo poder como elle tem nom pode aver cousas que tenha semelhança de rezão nem de justiça e craro (1 v.) esta que a cobiça nesta parte pre- cede a tudo. Lembra me que quando se tomou Torim el rei de França apertou muito nas cartas de marca e todalas vezes que rompeo com o emperador sempre dava hua volta aos negócios de Vossa Alteza e em tempos que parecia que por boa rezão devia de procurar amizades nese mesmo queria escandalizar os de que podia fazer amigos. Isto seria para mostrar o que podia prejudicar se lho nom fosem naquele tempo. E asi me parece que o faz seu filho quando o emperador entrou em França que tomou a sais (tj mandava pedir a Vossa Alteza que rompese com França foy de parecer a maior parte do noso Conselho que pois o emperador rompia co elle asi o devia de fazer Vossa Alteza porque se fizesse paz ele a faria a honrra e proveito de Vossa Alteza e se durasse a guera que nom podiam elles fazer mais nojo do que faziam com a paz 72
porque deixarem seus naturais de comerciarem em Portugal e recolher suas naos (2) nos portos destes reinos nom perdiam niso pouquo mas a Vossa Alteza lhe pareceo o contralro e asi o premitiria Noso Senhor pois o que os reis como Vossa Alteza fazem nem) por ele nom poso deixar de ver com grande dor tamanha desordem como esta reposta que derão tanto contra justiça e rezão mas cada hum da o que tem porque ainda ao emperador com que tem guera foy cousa muy forte fazer lha pri- meiro que se decrarase e o que se fez e faz aos vasalos de Vossa Alteza he húa grande maldade e muito maior a rezão que dão por onde o fazem. A honra neste caso a primeira face parecia que obrigava a Vossa Alteza mandar socrestar todas as naos de França e fazenda de fran- ceses que nestes reinos estivesem e delas restituir as partes o que se lhes tinha tomado e a boa fe se o ouvera cabedal de franceses com que se segurarão as tomadias pasadas não (2 v.) nom fora mui fora de se fazer mas o que se pode tomar serão quatro navios com algum pouquo de trigo e dez beris de carne salgada e anchova isto seria aventurar muito por pouquo mas pesando bem este negocio e vendo o preposito que Vossa Alteza tinha e tem de ser meaneiro na paz destes principes nom parece que devia donde começou ser meo dela se lo de mais guera. E também vendo os que teve de sempre entreter as cousas de França com bom negocio parece que por agora 'devia de usar dele e provar por esta via tudo o que pudese para nom vir en rompimento senão quando as cousas fosem de tal calidade que nom pudese menos ser nom se deve de deixar de lembrar a India e Mina e as naos e navios que que (sic) vão e vem e a muita amizade e comunicação que el rei de França tem com o turco e que (S) muy levemente e com muyto pouquo escrúpulo poderia tratar de anbos conquistarem a índia para pasar o comercio da especiaria a França e que nom pesaria nada aos franceses ter qualquer ocasião para estas cousas polo qual o que agora me parece que Vossa Alteza devia fazer he mandar hum embaixador na posta a el rei de França de auto- ridade e sustancia repricando lhe a sua reposta e quão fora de justiça e rezam he o que tem respondido no pasado e no modo que quer ter no porvir e nunca seu pai tal cousa cometeo nem ninhum príncipe em nlnhum tempo e aquelas defesas podem nas os reis fazer a seus naturais e vasalos e não aos que o nom são. E forte cousa he querer que sejam os súditos de Vosa Alteza de pior condição que os ingreses e escoreeses extrelins (sic) e e (sic) isto e tudo apontou mui bem Bras d'Alvide e devia d'insistir que todo o navio destes reinos (S v.) que levase merca- darias deles de qualquer calidade que sejão levando certidam de pesoas que Vossa Alteza para iso ordenase pudese livremente ir a qualquer parte que quisesem e asi tornar mas como achei de França querer ter jurdição sobre os vasalos de Vossa Alteza e defender lhes o mar que nom he seu e também ouvera de ser notificado o que acerca diso man- dava ainda que fose contra dereito mas partindo com boa fe de Portugal com mercadarias de qua não sabendo o que tinha mandado nom sei que
Licenciado Amtonio d'Azevedo amigo. Eu el rey vos emvio muito saudar. Quamto ao que m'esprevestes sobre os pagamentos dos iijrl cru- zados do concerto eu nam podia emtam mais fazer do que vos sprevy porque se mais poderá o fizera com muy booa vomtade porque como eu este dinheiro ey de pagar rezam he que se crea que folgara muy to de seer ao teenpo mais conforme a neoesidade do emperador meu Irmãão que eu ey por propia minha. E aimda a maneira de que eu ey agora este dinheiro vos a teres beem sabida. E porque pasou a feyra agora se nam pode fazer senam desta maneira a saber duzentos e cinquenta mill cruzados daquy atee fim do mes de Março do anno que veem de b°xxix a saber cem mill cruzados aquy em Lixboa do dia que for asy- nado o contrato a huum mes. E os cl cruzados na fim do mes de Março a saber cem mill cruzados na feyra de Vilharão ao teempo dos paga- mentos delia e os cymquoemta mill cruzados aquy em Lixboa ao dito tempo pellas moedas da teerra d'ouro e prata. E T cruzados no mes de Dezembro do ano que veem de b"xxix neesta cidade nas ditas moedas. E 1 cruzados na fim do mies de Março do anno de b"xxix nesta cidade nas meesmas moedas e fazeemdo vos esta conta acharees que veem ao propio teempo e algQúa cousa mais cedo este pagamento que ho outro que se fazia porque quamdo esprevy que se fariam os outros pagamentos era a xiiij dias de Setembro posado e agora estamos em xbij dias de Dezembro. E porque os tempos das feyras corem e nisto nam se pode em outra maneira proveer avees de certeficar loguo ao emperador meu irmãão que pêra estes pagamentos neesta maneira se poderem fazer conveem de necesidade que ho aseemto do concerto se torne e veja diso certa reposta atee cymquo dias de Janeiro porque pasando deste tempo nam se poderá fazer dilações por onde o tenpo atee agora se gastou pêra se nam fazerem as pagas como estava apontado nam foy a culpa minha e a confusam das pallavras e a pouca clareza delias no capitulo que me emviastes fez gastar o tempo (1 v.J que se agora gastou em se buscarem e asentarem as declarações que no capitólio vaao e do que vos for a ysto das pagas respondido me avisay pero sabe em certo que se nam pode doutra maneira fazer. Esprlta em Lixboa a xbij dias de Dezembro o secreta iro a fez 1528. Rey Pera Antonio d'Azevedo sobre as pagas. (B. RJ 4490. XVIII, 7-17 — Procuração dada por el-rei de Portugal ao Dou- tor Diogo Barradas e ao licenciado Afonso Fernandes para tratarem das demarcações de Maluco. Évora, 1524, Março, 24. — Pergaminho. Bom estado. 75
Dom Joham per graça de Deus rey de Portugall e dos Algarves daquem e dalém mar em Africa sennhor de Guinee e da conquista nave- gaçam e comercio de Etiópia Arabia Persia e da India a quantos esta nossa carta de poder e procuraçam virem fazemos saber que per Pero Correya e o Doutor Joham de Faria do nosso Conselho e nossos embai- xadores e procuradores bastantes foy asentado firmado e capitolado com Mercurino de Gratinara gram chanceler do muyto alto muyto excelente princepe e muyto poderoso Dom Carlos per divina clemência eleito emperador sempre augusto rey dos romããos etc e Dom Fernando da Veiga comendador mor de Castela da Ordem de Santiaguo e Dom Garcia de Padilha comendador moor de Calatrava e o Doutor Lourenço Galindez de Carvajal procuradores soficientes do dito muyto alto muyto excelente princepe e muyto poderoso Dom Carlos etc e de Dona Johana sua may reis de Oastella de Liam d'Aragam e das duas Oezllias de Jerusalem etc e dele dito Dom Carlos meus muyto amados e preçados tia e primo que nos nomeasemos tres leterados tres astrologuos e tres pilotos e mari- nheiros e os quaes detreminasem sobre a posse e demarcaçam e proprie- dade de Maluquo segumdo que todo mais largamente he conteúdo na dita capitulaçam e asento. Os quaes juizes nos per outra nossa carta teemos nomeados. E porque ante os ditos juizes per nos asinados e asy pelos nomeados pelo dito muyto alto muyto excelente princepe e muyto poderoso Dom Carlos rey dos romããos etc e Dona Johana sua may e ele Dom Carlos reis de Castella de Lyam d'Aragam etc cada huum de nos ha de mandar requerer e alegar sua justiça. Confiando nos da bondade e letras do Doutor Diogo Barradas e licenciado Afonso Fernandez que neste caso nos serviram bem e procuraram bem e verdadeiramente toda nossa justiça per esta nossa carta os fazemos oonstituymos e estabele- cemos no milhor modo e forma que devemos e de direito podemos por nossos soficientes e abastantes procuradores e lhes damos e outorgamos nosso poder e espiciall mandado que por nos e em nosso nome no dito caso e perante os juizes per nos e pelo dito muyto alto muyto excelente príncipe e muyto poderoso Dam Carlos e Dona Johana reis de Castella etc nomeados requeiram e aleguem toda nossa justiça sobre ha pose e propiedade do dito Maluquo conforme a capitulaçam que fby feita antre os muy altos e poderosos princepes Dom Fernando e Dona Ysabel rey e rainha de Castella meus avos e o muy alto e muy poderoso Dom Joham rey de Portugall meu tio que ajam gloria. E lhes damos poder e man- dado especiall pera que no dito caso possam em nosa alma jurar qualquer licito juramento que lhes com direito pedido for e todo o que pelos ditos nossos procuradores for dito requerido e alegado prometeemos sobre nossa fee reall de ter e aveer por firme rato e grato e valioso e rele- vamos os ditos nossos procuradores de todo emcaraeguo de satisdaçam pera o que todo teer manteer e guardar obrigamos todos nossos beens patrimoniaees e da coroa que sem cautela nem outro modo e simulaçam todo asi compriremos e guardaremos na forma que dito he pera cpm- 76
primento do qual mandamos fazer esta nosa carta per nos astnada e aselada de noso selo de chumbo em pendente. Dada em a nossa cidade d'Evora a xxiiij dias de Março. Jorge Rodri- guez a fez anno de Nosso Sennhor Jhesu Christo de mil b° xxliij. El Rey. Procuraçam ao Doutor Diogo Baradas e licenciado Afonso Fer- nandes etc. (B. R.) 4491. XVIII, 7-18 — Este documento não se encontra na colecção. 4492. XVIII, 7-19 —Carta de el-rei D. João III a António de Aze- vedo, a respeito do ajuste da posse de Maluco. Almeirim, 1528, Fevereiro, 8. — Papei. S folhas. Bom estado. Licemceado Amtonio d'Azevedo amigo. Eu el rey vos emvio muyto saudar. Por outra carta vos esprevo o que aveis de dizeer ao emperador meu muyto amado e preçado irmãão em reposta do que vos foy respom- dido a meus apomtamemtos de comcerto de Maluquo. E porque poderá seer que elle ou aquelles com que elle teem ordenado que faleis e neguo- cees sobre este comcerto vos diram que diguaees quam (sic) sam os capitolos de suas repostas de que me eu nom contemto e porque lhe mandey asi respomder ouve por bem de vos avisar se asy vo lo diserem de que nisso respomdaeis e he o seguiimte Quamto a reposta que deram ao 3o capitólio que suas armadas ham de teer liberdade pera yrem pera omde quer que quiserem repricares que minha temçam numqua foy comprar lhe o direito que posso teer a Maluco que por Maluquo nam darey nada senam porque nam se emcon- trassem la suas armadas com as minhas de que se poderiam seguir muy gramdes inconvinyemtes como estaa por muytas vezes dito. E que pera isso nom soomem te nom devem suas armadas de emtrar pelo estreito per que emtrou o Magalhaees mas neem halmda passar poramte os mares do Cabo Verde e de Samto Agostinho porque daly pera demtro as suas armadas nam teem que fazer neem podem fazer cousa nenhQQa de seu proveito e podem fazer grande impidimento e prejuízo a meus tratos que pode causar desoomcerto amtre minhas armadas e as suas. E que ymdo pellos meus mares e porto da India que ho seu fim fose pasar aliem de Maluquo quatrocemtas ou quinhemtas leguoas que he o que eu acho que he meu por verdadeira partiçam nom se podiam leixar de seguir muytos imconvenyemtes porque eu pera boom comercio e trauto da índia tenho de ferro que meus proplos naturaees que vãão nas minhas 77
naaos nom levem neem trautem com certas mercadarias prejudiclaees a meus tratos e que imdo suas naaos e navios por meus portos nam podiam leixar de nisto me desservir e ofemder e segumdo as vezes as gemtees sam soberbas e de maao comcerto nisto se poderiam levamtar taees desynsõees que ho comcerto e comvença (sic) que aguora se fizesse vallese penico nom semdo da maneira por mim apontado. (1 v.) E que quamto a emtrarem pello Estreito de Magalhãees e nam yrem pello caminho da Imetia se fose caso que esta demarcaçam se podesse fazeer logo agora precysa por aquellas quatrocemtas ou qui- nhemtas leg-uoas aliem de Maluco ficamdo d'esd'aquelle termo toda a outra camtidade do Maar do Sull atee ho Estreito de Magualhães pera elle poderia pareceer que nam se poderiam recrecer os outros imcomvi- nyemtees atras ditos mas porque esta demarquaçam se nam pode asy fazer precisamemte aguora porque nesta parageem destas leguoas alleem de Maluquo nom serem descubertas ylhas nem terra firme por omde se podesse demarquar como ouvese de ficar em ystimativa de pilotos das simgraduras com o quall se nom pode dar regra certa senpre ficaria em aberto a com tem da pera de novo se tornar a levamtar e ficar este comcerto e tresauçam nenhQua e seer necesario fazer outro. E quamdo vos fosse dito que como leixaria elle de proseguir seus descobrimemtos de homde se lhe pode recrecer proveito a ysto respom- deres que os descobrimemtos sam imcertos ou mais verdadeiramente he certo nom se descobrir nada por elle porque claro estaa que neem a armada de Magualhaes achou nada neem a outra sua naao que la se perdeo viimdo mil b" leguoas na rota da costa do sull nom achou tam- bém nenhQfta cousa e o proveito que lhe eu agora dou he loguo aguora certo e comfiirmydade (sic) amtre nos pera numqua poder a veer des- contentamento que he muyto pera ystimar por nos ambos. Iteem dyres que huúa das cousas de que me mais escamdalizey e com muyta rezam foy se dizeer em suas repostas tam descubertamemte que vay sua armada a Maluquo dizeemdo se por muytas vezes que sua armada nom hia a Maluquo e que soomemte hia a descobrimento que mandava fazer da outra bamda das Amtilhas e que estamdo eu com tamto desejo de por via de comcerto e muito amigavellmente nos com- certarmos se devera com muyta rezam escusar m am dar armada aquel- las partes e muyto mais dizer se aguora em seus apomtamentos que hia a Maluco. Bertolameu Fernandez a fez em Almeirim a oyto dias de Fevereiro 1528 Rey Pera Amtonio d'Azevedo das repricas que fara. (B. R.) 78
4493- XVIII, 7-20 — Carta do imperador Carlos V a el-rei de Por- tugal, na qual lhe pedia que mandasse fazer uma torre na boca do rio de Tetuão para impedir os males que as fustas dos mouros faziam a Por- tugal e Castela e se não o quisesse fazer que lhe desse licença e ele o faria. Corunha, 1520, Maio, 5. — Papel. Bom estado. Sereníssimo y muy excelente rey de Portugal nuestro muy caro e muy amado hermano. Ya sabeys los dafios que en nuestros reynos y en los vuestros y en las mares dellos hazen las fustas que salen dei Rio de Tituam. El remedio de lo qual seria hazer una torre en la mar cerca de la entrada dei dicho rio pera que les defienda la entrada y salida del con lo qual no solamente creemos que se escusaran los dapiios que por el dicho rio se hazen pero que se despoblaria Tituan y que los cosarios de aquella villa de que vean que no ay manera de continuar la guerreria y ganancia que agora traen se ocupanan en otros officios y se distraeran dei dicho exercicio mas que las fustas de los otros lugares de aquellas partes que andan en conserva de las dichas de Tituan y se recogen y reparan en el rio delia se dexaran dei dicho exercicio assi por no ser bastantes para cosa de hecho por sl solas como por no se poder recojer en el dicho rio que es su abrigo y reparo. Porende affectuosamente vos rogamos que pues aquella tierra es de vuestra conquista que por beneficio comun deamos los dichos nuestros reynos y de los navegantes que pasan por las mares dellos hayays por bien de mandar hazer la dicha torre a la boca dei dicho rio pata que defienda a las dichas fustas Ia entrada y salida del y que en caso que determineys de poner por obra lo susodicho lo hagays luego executar porque quanto antes >se hiziere sera mayor benefficio y des- canso de los dichos nuestros reynos y vuestros y en caso que con otras ocupaciones no pudiesedes entender en lo susodicho nos querays permitir que nos la podamos mandar hazer y poner en ella la goarda necesaria pera el effecto susodicho en lo qual demas de ser cosa justa y obra pia y meritória nos hareys muy singular conplazencia. Serenisimo y muy excelente rey nuestro muy caro e muy amado hermano Nuestro Senor todos tiiempos vos aya en Su especial goarda y recomienda. De la ciudad de la Corufia a v dias dei mes de mayo mil y quinientos e veynte anos Yo el rey Cuarolo secretarius (B. R.) 4494. XVIII, 7-21 — Carta de brasão do imperador Paleólogo ao padre Pedro Rodrigues do Amaral, confirmada pelo Papa Alexandre VI. Roma, 1502, Junho, 17. — Papel. 4 folhas. Bom estado. 79
Andreas Paleologus Dei gratia despotes romeorum e perpetuo her- deiro do império de Costantinople enviamos a imperial graça e continua bem aventurança ao nosso amado nobre e devoto Pero Rodriguez do Amaral! porquanto aos emperadores perteenoe decorar e nobrecer e hon- rar aos honrados e de virtudes esclarecidos e entam a imperial mages- tade resplance asy como o soil portanto considerando nos a grandeza de nosso coraçom isso meesmo a feiçam vossa acerca de nos e do nosso império de Costantinople e vossa devaçom vos fazemos fidalguo e a vos- sos irmããos e a seus filhos e a todos os que delles decenderem pera todo sempre e vos emsinimos (sic) e goarnecemos com titulo de fidalguia e nobreza asi como se decendeseis de linhagem nobre a saber militar e die nobres e esclarecidos varõões e esto pollo poder e edito imperiall que esto nos daa e concede e expressamente determinamos e ordenamos polia imperiall auctoridade e poder que vos gozees e devaaes gozar de todos e de cada huum dos previlegios e honras e indultos de que gozam todol- los outros cavaleiros do império de Costantinople asy por dereito e ley como por uso. E outorgamos a vos Pero Rodriguez e asy a todollos que de vos decenderem pera todo sempre e a vossos irmããos e a seus filhos e decendentes damos que possaes trazer no vosso escudo as nossas armas e devisas em esta maneira a saber que façaees da parte de cima meyo liam coroado que tenha hQOa espada na mãão naquella maneira que nas nossas armas e devisas se mostra. Item mais nos de certa sabeduria e de nosso moto proprio e com- prido poder vos creamos constituímos e fazemos conde palatino de nosso paaço em tal maneira que vos gozees e possaaes husar de quallquer pre- vilejo honrra e indulto de que gozam e gozaram todollos outros condes palatinos imperiaees de Costantinopule. E vos damos poder de legitimar bastardos e espúrios o qual custumamos dar aos outros condes palatinos. E ysso meesmo que possaaes nom somente legitimar mais ainda tornar ao poder de seu pay quaaesquer bastardos e naturaaes espúrios e inces- tuosos e nefarios e manseres e conhecidos que nacerom em pecados e todollos outros que padecerem quallquer defeito de nacimento. E esto em quallquer maneira asy machos como femeas geerallmente ora em as taaes pesoas que ham de ser legitimadas concorram todos os defeitos de natividade ora huum ora muitos em quallquer maneira que seja e os possaaes tornar ao primeiro estado de natura em o quall todos naciam legitimos ora os taaes que asy per nos ouverem (1 v.) de ser legitimados sejam presentes ora absentes ou teverem rata e firme legitimaçom ou nam e esto seendo os padres presentes ou absentes ou vivos ou mortos ou furiosos ou mentecaptos de maneira que pera asi averem de ser legi- timados per nos abasta enviarem procurador ou nuncio m enseje iro teendo pera eilo especiall mandado ou dos que asy per nos ouverem de ser legiti- mados ou de seus padres posto que os taaes que asy ham de ser legiti- mados sejam meninos ou furiosos ou mentecaptos. E esto poderees fazer e farees ora sejam citados ora nam aquelles aos quaes a herança possa 80
perteencer ou perteença por vigor de testamento ou ab intestado a saber per quallquer outra maneira ora sejam irmáãos os taaes herdeiros dos legitimados ora seus descendentes ou quaaesquer outros parentes asy agnatos como cognatos como cunhados e affinees de quallquer sorte que seja posto que sejam legitimos e naturaaes presentes ou absentes sabendo ou seen do dello sabedores ou nam de maneira que possaaes legitimar todos e cada huum dos taaes e aos taaes reduzer ad pristina jura asy como se de legitimo e verdadeiro património fossem nacidos de maneira que ninhuúa excepçam de dereito ou de feito os empida de sorte que pos- sam e devam ser amittidos a quaesquer eranças e suceessõões e asy a successam dos beens paternos e maternos e de quaesquer parentes asy do pay como da may, E aalem desto de quaesquer outros beens de estra- nhos e esto ora seja por virtude e força de testamento ora ab intestado a sabeer per quallquer outra maneira e esto asy antre vivos como em a ora da morte. E esto seja se a vos parecer e quiserdes que socedam em todos os beens paternaaes ou de quaaesquer outros e se polia ventura quiserdes que nom socedam salvo em certa parte a saber em terça ou quinta ou no que a vos parecer em aquello soomente socedam se a vos asy parecer e for visto. E a esto que asy fezerdes nom possa obstar nem contradizer nem ser contrairá ninhaúa ley especial nem comuna e tam- bém feudal! hoc est in feudum. E também queremos que os que asy legi-, timardes sejam da cassa (sic) geeraçom e da linhagem dos seus padres asy como se fosem naturaaes e legitimos e possam trazer e husar das suas armas e insígnias e também possam e sejam feitos nobres se seus padres forem nobres e fidalgos e todo o sobredicto entendemos e que- remos (2) que asy façaaes e possaaes fazer salvo se os taaes forem filhos de príncipes ou duques ou condes porque em os taaes nom quere- mos que aja lugar esto que asy vos concedemos e outorgamos. Item queremos e nos praz que possaaes fazer e ordenar e constituir públicos notairos e tabaliãães e também juizes cartularios e ordinários e delegates e isso meesmo conceder asy a todos como a quaesquer pes- soas que abilidade teverem segundo voso juizo e boom parecer o oficio de notairo e da ordinária judicatura e oficio de delegado e asy a todos como a quallquer delles possaes envestir pollo poder imperial a vos con- cedido em estes oficios per pena e escrivaninha e tradiçam e imposiçam de anel e barrete segundo em este caso se acustuma fazer com tall con- digam que vos façam os taaes devido juramento de fielldade e cada huum delles corporalmente em as vezes e nome do sacro império em esta maneira a saber que se ram sempre fiees a nos e ao sacro império de Costantinople e asy meesmo a todos nossos sobcessores que nos legiti- mamente socederem e isso meesmo que nunca seram contra nos mais antes tractaram e defenderam sempre nossa honrra bem e proveito com todas suas forças e poderio. Item mais que escreveram e leeram fielmente e justamente e com muita puridade e verdade sem ninhuum engano nem malícia quaaesquer 81 6
eatormentos asy públicos como privados e quaaesquer testamentos e ulti- mas vontades e codecilhos e quaaesquer outras escripturas que a seu oficio perteeçam e quaaesquer autos de juízos que se ofrecerem elles aver de escrever e fazer e esto nom esgoardando odio nem amizade nem inte- resse de direito nem de quallquer outra cousa nem peitas nem serviços nem favores e as escripturas que asy fezerem e reduzirem em publica forma seram em purgaminhos e os taaes purgaminhos nom seram respan- çados e asy mesmo nom seram em papel e bem asy olharam e esgoardaram legitimamente e favoravelmente e com todas suas forças as causas dos spritaaes e dos pobres. Item goardaram mais os direitos das testemunhas e sentenças e ten- ram (sic) segredo em todo ello com muita fialdade atee serem publicadas e asy meesmo todallas outras cousas e qualquer delias que a seu oficio perteençam fielmente faram os quaes notamos e juizes e tabeliães ordi- nairos e delegados que asy per vos forem criados e feitos ou em quallquer tempo criardes e fezerdes possam e tenham faculdade de fazer e escrever quaesquer escripturas publicas e (2v.) quaaesquer contrautos estormentos juizos testamentos codecilhos e quaesquer ultimas vontades e antrepoer quaaesquer seus decretos e auctoridades e escrever fazer e compoer sen- tenças e vontades e confissõões e esto por nossa propria auctoridade e vosa seguindo que queremos que elles esto possam fazer e seus decretos e auctoridades interpoer e esso meesmo quaesquer oficios públicos asy como públicos juizes legitlmos e notairos livremente exercitar e fazer possam e esto em toda parte e lugar e principalmente pollo império de Costantinople. Iten mais que possaaes emancipar os que estam sob poder e mando de seus padres de qualquer idade que sejant e asy meesmo em hidade de imfancia e de meninez e livrar de poder de seus padres e esto por vontade e consentimento dos dictos seus padres ora sejam presentes ora absentes e esto possa ser feito per especiall procurador e requerido ora o tal procurador seja fecto polios padres ora polios filhos e isso meesmo possaaes interpoer voso decreto e auctoridade a quaaesquer emancipa- çõees asy de meninos e infantes como de adolocentes (sic) e mayores. As quaes cousas sobredictas e cada hOUa delias de nosso proprio moto e da grandeza de nosso poder damos concedemos e outorgamos a vos Pero Rodriguez e derogamos a todallas leix e a cada húúa delias e asy quaaesquer estatutos e feudos que contra esto forem e vierem bem asy como se aquy fose feita expressa mençam de verbo a verbo de cada huum dos sobredictos statutos pbeudos e leix. Item mandamos que ninhum seja tam ousado que quebrante esta nossa licença e previlegio ou per qualquer temerária ousadia o ronpa e fazendo o contrairo encorra em nossa indignaçom. Km testemunho das quaes cousas todas e de cada hQ&a delias damos concedemos e outorgamos que possaaes poer a nossa agula imperiall dou-
rada sobre as vossas armas. O quall asy vos concedemos e outorgamos sem embarguo de quaaesquer outras cousas em comtrairo. Dada em Roma em o nosso paço anno do nacimento de Nosso Sal- vador Jhesu Christo de mil e quatrocentos e noventa e huum In dictione nona terça feira derradeiro dia do mes de Mayo em o septimo anno do pontificado do sanctissimo em Christo Padre e nosso senhor o senhor Papa Innocencio octavo polia divina providencia. Segue se o breve do Papa da confirmaçon per Sua Sanc- tidade de novo concedida e o sobreescripto do breve he este que se segue. (S) Ao amado filho Pero Rodriguez cleriguo da diocese de Coimbra Alexandre Papa sexto Amado filho enviamos vos a beençam apostólica e muito a saudar fezestes nos a saber poucos dias ha em como em os tempos pasados o amado filho e esclarecido barom Andreas Paleologus despotes romeorum e erdeiro do império de Costantinople vos nobilitou e fez fidalguo e outorgou e concedeo titulo de nobreza titulo de nobreza (sic) e fidalguia e esto asy a vos como a todos vosos irmâãos e filhos e decendentes pera sempre e esto asy como se vieseis e decendeseis de geeraçom nobre de cavaleiros e nobres e esclarecidos barõões. E asy meesmo concedeo e outorgou asy a vx>s como a vosos filhos e pera todo sempre decendentes e asy meesmo a todos vossos irmâãos e filhos seus e a todos os que delles deoen derem pera todo sempre que possaaes trazer em voso escudo suas armas e ínsignias e de visas segundo que mais largamente se con- tem em o previlegio que pera ello vos concedeo e outorgou e isso meesmo a vos soomente criou e fez conde palatino do seu paaço imperial em tal maneira que go zees e possaaes gozar de todollos previlegios e de cada huum delles e honrras e indultos dos quaaes gozam todollos outros condes palatinos imperiaaes costantinopolitanos. Isso meesmo vos concedeo plena e libera faculdade e auctoridade pera que legitimees e possaaes legitimar quaaesquer bastardos e espúrios e criar e fazer notairos e tabaliãães e asy muitas outras cousas segundo nos foy relatado e segundo que mais largamente se contem em huuas leteras auctenticas e previlegio do sobre- dicto Andreas sobre esto concedidas o theor das quaaes leteras aucten- ticas sobre esto confeitas e concedidas queremos e avemos suficiente- mente por expressas asi como se aqui de verbo a verbo fosem insertas e expressas. Pello quall de vossa parte com muita reverença e humildade nos foy supplicado que quisesemos e ouvesemos por bem da benignidade apostólica interpoer e conceder a força e poder da confirmaçom apos- 83
tolica pera mayor firmeza e fortificaçom das sobredictas leteras e pre- vilegio e proveer em todo ello convenientemente polio qual nos veendo vossa petiçam ser justa inclinado ao que nos asy supplicaaes as sobre- dictas leteras e previlegio e todalas cousas em ellas contheudas e cada húâa delias e todallas (S v.J cousas que se delias seguirem e nacerem confirmamos polia apostólica auctoridade e de certa sciencia por vigor das presentes aprovamos e confirmamos e asy meesmo por vigor e patrocínio destes presentes escriptos as fortificamos e corroboramos e esto suplindo e relevando todos e quaesquer defectos asy de direito como de fecto se alguuns polia ventura em ellas forem achados e asy meesmo todas as cousas e cada hQQa delias em ellas contheudas polia meesma auctoridade apostólica e modo e forma sobredictos segundo se requere em tall caso de novo vo las concedemos e outorgamos nom obstante nem embargante quaaesquer constituiçõôes e ordenaçõôes apostólicas e quaaesquer outros contrários. Dado em Sam Pedro de Roma e asseellada com o seello do amell do pescador a xxbiij" dias de Novenbro anno de mill e quatrocentos e noventa e quatro em o anno terceiro de nosso pontificado. Ao nosso muito amado filho em Ohristo Dom Manueli rey de Portugal muy illustri Alexander Papa vj° Polo muito amado filho em Christo enviamos vos a beençam apos- tólica e muito a saudar. Porquanto o amado filho Pero Rodriguez cleriguo da diocesi de Coimbra e antiigoo cortesâão desta corte romãa a todos muy grato e muy acepto espera ora volver e tomar a esse regno de vosa serenidade de donde he naturall e naceo portanto rogamos a vosa serenidade pella reverencia que nos tem e aa See Apostólica que o tracte e honrre em todallas cousas que se oferecerem como seus merecimentos e virtudes requerem. E asy meesmo a todos seus irmããos e a toda sua geraçom pois os recebemos e teemos por nobres e honrrados no que por delle termos tanto cuidado e carguo Vossa Magestade nos fara muito prazer. Dado em Sam Pedro de Roma e asseellado com o anell delle meesmo. Sam Pedro (b) aos xbij dias de Junho de mill cccec e dous em o decimo ano de nosso pontificado. (B. RJ 4495. xvm, 7-22 — Privilégio de armas (traslado do) que o impe- rador Maximiliano I deu a Diogo Fernandes Correia. Évora, 1509, Junho, 15. — Papel. Bom estado. 84
Trauslado de hQa carta e magnifico privilegio per que ho imperador Maximiliano rey dos romããos criou fez e instituyo por cavalleiro justador de a vantagem do seu paaço e corte o multo honrado Diogo Fernandez Correa com muitos eninobrecimentos graças e privilégios pera elle e seus legitimos filhos nascidos e por nascer pera todo sempre e em todo logar do mundo onde elle ou elles forem. E lhe deu scudo com parte das armas delle dicto senhor ajunctadas com outras próprias e per elle nova- mente e graciosamente dadas a elle dicto Diogo Fernandez Correa em perpetuo signal e testemunho de seu ennobrecimento e mercimentos muytos que pera ello teve. A qual carta e privilegio scripta em latym muito ornado e em pergaminho e muito boa letra e seellada com huum grande e magnifico seello redondo com as armas do dicto senhor impe- rador em pressas em cera vermelha e pendentes em o dicto seello per huum grosso cordam de sirgo de iij fios de coores branco azur e vermelho. Eu ho meestre frey Joham Claro doctor em Theologia de Paris e pree- gador dei rey Dom Emanuel nosso senhor vy iii e treladey e a rogo do sobredicto cavalleiro Diogo Fernandez Correa de latym em lingoagem português traduxi e tirey em Évora cidade a 15 dias de Junho de 509. Começa se a dieta carta em latym Maximilianus divina favente de- mentia Rom ano rum rex semper Augustus. (B. R.) 4496. XVin, 7-23 — Este documento não se encontra na colecção. 4497. XVIII, 7-24 —Carta de el-rei D. Manuel pela qual tomou por seu capelão aposentado a Fernão de Sampaio. Almeirim, 1505, Novem- bro, 7. — Pergaminho. Bom estado. 4498. XVIII, 7-25 — Tratado de paz feito entre el-rei D. João IV de Portugal e a rainha Cristina da Suécia. Lisboa, 1641, Dezembro, 10. — Papel. 11 folhas. Selo de chapa. Dom João per graça de Deus rey de Portugal e dos Algarves daquem e dalém mar em Africa senhor de Guine e da conquista navegação e comercio da Ethiopia Arabia Percia e da India etc. faço saber a todos os que esta minha carta patente virem que sobre restaurar a amisade e firmar os comércios e navegação entre a sereníssima e poderosíssima princeza minha yrmã parenta e charissima confederada a senhora Chris- tina pella mesma graça distinada minha e princeza herdeira dos suecos dos godos e dos van dal os grande princesa de Finlândia duquesa de Estho- nia e Carella e senhora em Germania e entre o reyno de Suécia e as provindas a elle sogeitas de htla parte e eu e o reyno de Portugal e dos Algarves e das provindas a elle sogeitas e Ilhas da outra parte ajun- 85
tan do se alguns mezes antes em Estocholmia alguns dos senadores de sua real serenidade e do reyno de Suécia tendo para isso o poder de sua serenidade com o meu embaixador nesse tempo a Suécia e para o mesmo acto instruído com meu poder e mandados portanto elles diligentemente deliberadas e vintiladas todas as cousas de hda e outra parte em nosso nome fizerão concertos de firme paz e amisade e confederação de livres comércios e convierão sobre certos artigos e condições e concluindo para esse fim fizerão hum certo instrumento do qual o teor de verbo a verbo he o seguinte Nos senadores da sereníssima e potentíssima prinoeza e senhora a senhora Christina por graça de Deus destinada rainha dos suecos dos godos e dos vandalos e princeza hereditaria grande princeza de Finlândia duqueza de Ethorica e Chrelia e senhora em Germania etc senhora nossa clementíssima e senadores (1 v.) do reyno de Suécia especialmente para este acto deputados Axelio Oxenstiema chancelario de reyno e juiz pro- vincial das Nerlandias e Lapponia barão livre em Ximitho senhor de Rholm e Findoen cavaleiro arauto Pedro Banerio conselheiro da Chan- celaria e juiz provincial de Ostregothia herdeiro em Ekenas e Funa cava- leiro aurato (sic) Cláudio Flemmingh almirante supremo capitão de Sto- colmia e juiz provincial de Finlândia meredional herdeiro em Normas e Volnas de hQa parte e da outra nos o conselheiro do sereníssimo e poten- tíssimo príncipe e senhor Dom João o 4o deste nome rey de Portugal e dos Algarves daquem e dalém mar em Africa senhor de Guine e das con- quistas e comercio em Ethiopia Arabia Perda e índia meu senhor cle- mentíssimo cavaleiro da Ordem de Christo e neUa comendador e alcayde mor de Souzel en este tempo embaxador a Suécia e assy instruído tam- bém com o necessário poder e mandados per a este acto Francisco de Sousa Coutinho queremos que conste a todos e a cada hum a quem pertence ou puder pertencer que acontecendo por singular beneficio de Deos que o sereníssimo e potentíssimo príncipe Dom João o 4o rey de Portugal depois da larga detenção e usurpação de seu reyno pellos reys de Oastella por votos e aplauzo de todas as Ordens estivesse de posse do cetro e coroa real e com isso por post liminio se ostente mostre e manifeste para ser lograda em livre uso e exercicio aquella comonicação da amizade e dos comércios que ouve antiguamente entre os predecessores de hQa e outra real magestade sereníssimos e gloriosíssimos reys de Suécia e Por- tugal e ja de muitos séculos atras entre os súbditos e vassallos de hum e outro reyno esteve suspensa ate este tempo. A qual antigua amisade para que (2) reviva entre as modernas reais magestades de Suécia e Portugal e se restitua a seu passado e antigo vigor e se procure e adiante o proveito e fruto que pode redundar aos súbditos e vassallos de hum e outro reyno e estado nos portanto em força do poder e mandado respec- tivamente recebidos de nossos reys estando juntos sobre restaurar a amisade e reduzir a fiel paz e principalmente sobre a liberdade da nave- 86
gação e comércios entre hum e outro reyno de Suécia e Portugal confe- rimos nossos pareceres e pello bem dos súbditos e vassallos de hum e outro reyno acertamos e concluímos seguintes artigos 1 Como pel la oc ca si ao da moderna guerra entre a sacra real mages- tade e Suécia e a Casa de Austria e detendo a Casa de Portugal el rey de Ca Stella acontecesse proceder desconfiança e discórdia entre a real magestade de Suécia e o reyno de Portugal de modo que a antiga ami- sade confiança e liberdade dos comércios entre hOa e outra gente esteve suspensa quanto ao exercício ja desde algum tempo portanto como a real magestade de Portugal esteja restituida ao ligitimo dereito de sua sucessão a mesma coroa e por seu embaxador fizesse sabedora deste negocio a real magestade de Suécia e igualmente lhe representasse a paz amizade e inteira liberdade e offerecida dos comércios de húa e outra parte conformemente foi recebido e concluído que daqui por diante e agora se tire totalmente toda a discórdia e desconfiança dos ânimos e em seu lugar não so cesse todo acto de hostilidade mas que suceda e tenha vigor segura e firme paz redusida e restaurada entre a real mages- tade de Suécia e Portugal e os sucessores de htta e outra real magestade e também (2 v.) entre os súbditos vassallos e moradores de hum e outro reyno de modo que daqui por diante htia e outra real magestade e os súbditos e vassallos de hum e outro reyno se queirão com cincero animo e affecto mostrem os officios da reciproca amizade. 2 Para que esta paz e amizade reciproca entre as reaes magestades e reynos de Suécia e Portugal tanto mais firmemente se componha e com mais augment» seu se confirme nenhum dos reys ajudara ao inimigo comum ou de hum delles com conselho algum ou socorro de qualquer modo clara ou escondidamente o que com tudo se en tendera de maneira que a navegação e uso dos comércios se não prohiba mas antes seja livre o exercício delles com o inimigo do outro para que seja licito aos súb- ditos daquella magestade e reyno que não tem guerra navegar e exercitar quaesquer comércios seus com os súbditos dos inimigos do outro isto tarn somente exceptuado e reservado que se algum acometer com justo cerco ou cercar ou cidade ou fortalesa ou outra algtia couza com animo de a sogeitar a seu poder qualquer dos reys no entretanto se abstenha do uso da navegação e comércios ate que aquella cidade ou fortalesa seja por forças ou concertos ocupada ou seja livre e desembaraçada do acome- timento ou cerco 3 Os súbditos vassallos e moradores da sacra real magestade e do reyno de Suécia poderão segura e livremente navegar aos reynos de Por- tugal e dos Algarves e as províncias e ilhas que a elles pertencem e che- gar a todos os portos dos ditos reynos províncias e ilhas com naos mari- nheiros e suas mercadorias e nelles entrar e ahi morar e vender comprar 87
comutar mercadorias e finalmente (S) sahir dahi sem empedimento e lhes sera também a elles e a seus intrepetes (sic) seguro e inteiro o peri- grinar passar vir e tornar assy por terra como por mar por todas as cidades e lugares do reyno de Portugal e dos Algarves e das ilhas súb- ditas de modo que possão trazer aos portos as mercadorias de todo genero e ahi as alhear e comprar outras de qualquer genero e trase las dos portos sem impedimento e gravame pagos depois somente aquelles dereitos e daquella quantidade que pagão as mais gentes amigas e confederadas com moderação e excluzão de enormes acrecentamentos e ao modo e quantidade sobre que ao depois se pode contratar e convir e por outra via os súbditos e vassallos da sacra real magestade e reyno de Portugal poderão livremente navegar ao reyno de Suécia e a todas as províncias que lhe estão sogeitas e chegar aos portos e provindas do tal reyno e exercitar ahi seus comércios e alhear suas mercadarias de qualquer genero conforme a ley e costume do reyno e lugar e por ellas ou pello comum preço comutar para sy comprar e levar outros pagos so os derei- tos que se pagão pellas outras gentes amigas e confederadas. 4 Mas se parecer a real magestade de Suécia mandar suas propias naos aos reynos de Portugal e dos Algarves e as ilhas súbditas delles com os frutos de seu reyno e das províncias que lhe são sogeitas quaes- quer que elles forem lhe seja livre chegar a quaesquer portos dos ditos reynos e das provindas sogeitas a elles e nelles seguramente morar e vender os frutos que troucherão e para se comprar revesadamente pello comum preço e pagos com a moderação de que se poderá tratar os derei- tos tirar dahi os bens e mercadorias (Sv.) que lhes parecer comprar e trazer. O mesmo se pareoer a real magestade de Portugal lhe sera livre a sua magestade chegarem suas naos aos portos do reyno de Suécia e das províncias a elle sogeitas morar ahi e vender as mercadorias portu- guesas e comprar e traser outras com tan to que seus ministros e mari- nheiros paguem os direitos que pagão as mais gentes amigas e confe- deradas ou outros sobre os quais se poderá contratar. 5 E como à real magestade de Portugal importe muito que lhe veinhão aquelas cousas que pertencem para armas e fabrica de naos e instrução da armada de mar portanto se algOas armas aparelhos peças de bronse ou ferro corpos de armas mosquetes espingardas balas pelouros machados piques espadas alfanges polvora murrão e quaesquer outras que forem deste modo e o pão de todo genero que os ministros da real magestade de Suécia moradores e vassallos levarem para os reynos de Portugal e dos Algarves e para as ilhas a ellas sogeitas as taes cousas serão ahi livres e isentas de todos os dereitos e encargos mas das que pertencem a fabrica e aparelhos das naos como amarras cordas vtllas panos e canamos mastros madeiras e bordos e semelhantes e também de cobre ferro aço e de outros metais e minerais deste genero trasidos 88
em rude ou lavrada materia se pagara o dereito daquella quantidade que se paga pellas outras gentes amigas e confederadas e sobre a qual ao depois se poderá convir. 6 As mercadorias que os ministros vassallos e súbditos da sacra real magestade de Suécia poderão livremente e a sua vontade comprar e trazer são os bens de todo o genero que vem do reyno de Portugal ou a elle são trasidos de outra (b) qualquer parte e dos quaes a real mages- tade e os súbditos do reyno de Suécia hão mister e tem necessidade sem exceptuar alguns sal principalmente e as drogas de todo genero e os cheiros vinhos e assy também prata rude e lavrada contanto que das ditas mercadorias em Jugar de dereitos e certo reconhecimento pagem (sic) os ministros vassallos e súbditos do reyno de Suécia tudo o que pagarem as outras gentes amigas e confederadas ou assy como ao depois se puder concordar da quantidade de dereitos certos não se entendendo debaxo destas cousas aquellas mercadorias das quais se fazia expresa menção no primeiro artigo a respeito da liberdade dos dereitos mas se as mercadorias não bastarem nem de todas tiverem necessidade sera licito e livre aos súbditos e vassallos do reyno de Suécia trazer dinheiro e as moedas que chamão reaes do reyno de Portugal e dos Algarves e das provincias ilhas e 'lugares sogeitos sem encargo algum nem reconhe- cimento e as cousas que os Vassallos e súbditos da real magestade de Portugal poderão livremente e a sua vontade comprar e trazer são os bens de todo genero armas petrechos de armas assy da expedição militar como de navios madeiras cobre ferro aço e os outros minerais e meta es que se achão no reyno de Suécia e nas provincias a elle sogeitas ou lhe vem de fora de outra qualquer parte comtanto que das ditas mercadorias em lugar de dereito ou de certo reconhecimento paguem os ministros súbditos e vassallos do reyno de Portugal tudo o que as outras gentes amigas e confederadas pagarem por ellas ou assy como ao depois se puder convir sobre a quantidade de certo dereito. De nenhum modo se prohibira aos ministros ou marinheiros dos reys suecos ou portugueses (b v.) ou dos outros vassallos e súbditos de hum e outro reyno prover se assy aos marinheiros e as suas naos do necessário pena a substentação ou outras comodidades nos portos de hum e outro reyno ou de Suécia ou de Portugal. 7 As naos de hfta e outra real magestade e dos vassallos e súbditos de hum e outro reyno de Suécia e Portugal poderão entrar e sahir em todos os portos e praças de hum e outro reyno não somente sem empe- dimento mas ainda ahi terão livres de todo encargo assy anchorai como outro emquanto ahi morarem pagos aquelles dereitos dos quais fica ditto nem serão detidas por razão de algum arresto ou outra algfia nem serão obrigados para servirem a qualquer da real magestade e reyno respecti- vamente de Suécia ou de Portugal muito menos a servir a qualquer par- 89
tlcular contra a livre e expressa vontade de seus officials mas se por negocio de seus principais parecer aos ministros ou officiaes do mar de hua e outra real magestade alugar as naos em seu poder estara com- tanto que puder contratar se de htia e outra parte sobre certo frete e lhe for pago suficiente preço pello uzo da nao guardado e satisfeito o preço e forma dos contratos que acontecer fazeren se de húa e outra parte. 8 He com tudo necessário que entre os vassallos e súbditos de hum e outro reyno se instituão e exercitem os comércios não forçada mas livremente de sorte que nada se venda ou compre senão por consenti- mento e justa satisfação do possuidor ou lhe contente vender suas mer- cadorias por dinheiro ou comuta las por outras ou parte da paga receber em (5) dinheiro e prata em mercadorias e o que não parecer ao ministro ou mercador do rey vender em hum lugar lhe seja livre leva lo de hum lugar para outro e trasferido para outra parte pago so o dereito que pagão as outras gentes amigas e confederadas e o que mediante o con- tralto se dever de hum a outro que isto sem detença (se doutro modo se não contratar) e sem dano do vendedor o pague o devedor. 9 Se acontecer que as naos da sacra real magestade ou dos vas- sallos e súbditos do reyno de Suécia querendo porventura hir para outra parte fora da sua derrota por vento contrario e apertadas de term pestades sejâo obrigadas a recolher se nos portos e lugares sogeitos a jurisdição de Portugal sera livre aos reais ministros e officiaes delias vassallos e súbditos do reyno de Suécia meter suas naos em qualquer porto ou lugar que quiserem deter se ahi e alhear suas mercadorias ou depois com vento prospero partir dahi e fazer seu caminho para onde vão nem serão obrigados a vender suas mercadorias no porto em que pello tal cazo se recolherem se não se achar que isso convém a suas rezões e mesmo observada a igualdade da confederação se guardara em todos os portos do reyno de Suécia a respeito das naos da sacra real magestade de Portugal ou de seus vassallos e súbditos que pelo dito modo ahi aportarem. 10 Item o despojo que acontecer tomar se a el rey de Castella e aos comuns enimigos de hQa e outra coroa os vassallos e súbditos delias livremente o poderão <5 v.J levar aos portos dos reynos de hQa e outra real magestade e pagos os dereitos pello modo e quantidade que se guarda nas mais mercancias sem algua outra deminuição do mesmo despojo o poderão ahi alhear a seu arbítrio e vontade. 11 Se por tempestades ou força de ventos ou por outro cazo derem a costa ou nas prayas ou outros lugares marítimos as naos de hQa e outra real magestade da Suécia e Portugal e de seus súbditos vassallos 90
e moradores serão obrigados os ministros e officiaes de húa e outra magestade e os vassallos e súbditos quanto se puder fazer a socorrer em seu favor e ajuda aos que por tal ou outro modo forem naufragantes e a por diligencia para que as naos juntamente com os homens e merca- dorias se salvem depois de salvas não serão detidas mas lhes sera livre sem algum impedimento ou reconhecimento da pray a partirem para sua patria ou para onde quiserem pago so o justo premio e salario por seu trabalho aquelles que recolherão para lugar seguro as mercadorias per- didas e puserão algQa deligencia em as redemir. 12 Os súbditos de hum e outro reyno de Suécia e de Portugal e das provincias a elles sogeitas ou sejão solteiros ou casados poderão inteira e licitamente habitar nas cidades e impérios de hum e outro reyno e das provincias e ilhas sogeitas e ahi exercitar seus negocios e comércios segundo as leys dos reynos e os statutes dos lugares e serão isentos de todos os encargos (6) e tributos em cabeças ou de outro modo postos ou que se puserem assy quanto as propias pessoas e menistros como quanto a seu dinheiro e mais fazendas a qual imunidade ainda com mayor razão se deve estender aos ministros públicos se parecer bem a real magestade de Suécia e Portugal ter alguns nos reynos do outro nas provincias regiões e ilhas de sorte que elles e seus ministros sejão livres de imposições e encargos por todo reyno provincias e ilhas que são sogeitas a qualquer rey ou de Suécia ou de Portugal. 13 Se algum dos ministros dos mercadores ou de outros súbditos e vassallos da real magestade de Suécia ou de Portugal morrer no reyno de Suécia ou em o de Portugal essas provincias sogeitas a elles e ilhas e lugares sugeltos a hum e outro reyno os bens que deixar salvo se de certo se provar que elle no reyno esta por divida obrigado a alguém não serão carregados com algum arresto ou detenção ou deminuição mas antes sera licito ao herdeiro do defunto ou ao possuidor legitimo dos bens deixados repeti los inteiros e alhea los ou leva los todos sem defal- cação ou diminuição e porque pella morte do defunto se não faça algQa perda ou fraude a fazenda deste possuidor ou dos outros a quem per- tencem os bens e fazenda do defunto se consignarão e entregarão aaquelle a quem o defunto o cometeo em testamento antes de sua morte mas se nenhum testamento se fez ou no lugar e região não esteja presente o herdeiro ou seu legitimo procurador que possa adir e pedir os bens dei- xados elles se entregarão ao companheiro do defunto comtanto que elle seja capaz de os guardar ou da negociação que (6v.) deites se puder fazer quando não recebera tudo assy em hum e outro reyno e ministro publico e posto pellas magestades de Suécia e Portugal o qual ficara obrigado a dar conta ao herdeiro e interessantes de negociação e das mais cousas que a isso pertencem não passando a ley que o defunto antes da sua morte pos fora dos sobreditos nenhum outro tera cousa 91
ou negocio com os bens deixados pello defunto. Nas mais cousas que pertencem as riquezas ou bens dos defuntos deixados em hum e outro reyno se guardarão os costumes leis e statutos com os quais ja desde longo tempo hum e outro reyno assy de Suécia como de Portugal se costumou governar. 14 Se os súbditos de hum reyno estiver em divida a algum súbdito do outro reyno sera amoestado para pagar e se pedira a divida a elle ou a seu fiador e se nenhum delles tiver com que pagar não poderá o acredor recorrer aos demais que são da mesma nação com o devedor ou homens sogeitos a jurisdição que estão alheos da divida nem a ella estão obrigados por modo algum mas por cauza de comércios ou acazo por outros negocios morão em o mesmo reyno região região (sic) e provinda onde vive o devedor ou fiador nem neste cazo qualquer delles sera obri- gado a pagar a divida que outro contrahio. 15 O ministro publico de aquella magestade de quem forem súbditos os litigantes aa qual detreminar constituir em o reyno de hua e outra qualquer das reaes magestades conhecera julgara e comporá a contro- vérsias (7) e demandas particulares nacidas entre os súbditos de hQa e da mesma magestade ou de Suécia ou de Portugal como pessoa que não somente tera certa vigilância para os súbditos do seu rey mas tam- bém sabera o costume leys e causas familiares sobre o que as mais das vezes se costuma desputar inhibido o poder de fazerem os officiaes por- tugueses inquirições para os sucessos e delles para os portugueses as quaes couzas se devem entender somente no sivel e nas causas parti- culares sem algúa coerção publica e sobre crime enorme e capital nem juizo nem execução tomara para si o ministro publico no reino de outro mas remetera o facto cometido para ser julgado pellos reais ministros ou magistrado e ser entregue o reo a prizão pellos quaes sem dilação e com igualdade se administrara justiça guardadas as justas leys e direito que se guarda em hum e outro reyno de Suécia e de Portugal. 16 Mas se tiver demanda algum súbdito ou súbditos de hum reyno com o súbdito ou súbditos de outro reyno aprezentado o negocio ao real ministro ou magistrado do lugar em que vive ou habita o súbdito do outro reyno serão obrigados a administrar justiça sem dilação e procurar com diligencia que quam brevemente possa ser e sem longos rodeos se sentences a cauza e se satisfaça dividamente a parte que justamente se queixar mas se o publico ministro estiver presente e no lugar puder assistir (7 v.) a causa do súbdito ou súbditos de seu rey para melhor declaração da cauza seja admitido e ouvido. 17 Se alguns marinheiros ou ministros que servem em as naos da outra parte e dos súbditos e vassallos do reyno fugirem sem consenti- ng
mento de aquelles a quem pertence para o reyno qu vassallos e súbditos de outra coroa esta causa se aprezentara aos officiaes do rey ou magis- trado do lugar para onde se acolheo o ministro mareante e conhecido o illigitimo apartamento o fugitivo sera tornado aquelle que o pedir e se o tal fugitivo puder ser prezo pello mesmo mestre ou mercador tenha dereito de o tomar e de provar a cauza do facto ao magistrado do lugar o qual sera obrigado a obriga lo por força de império a que torne a pri- meira obediência ou serviço. 18 Se algOa couza se furtar ao súbdito ou súbditos de hum reyno serão obrigados os officiaes do outro reyno ou magistrados do lugar a dar ajuda e favor a quem o pedir para que o ladrão seja prezo assy para que seja obrigado a restituir ao verdadeiro possuidor as couzas furtadas ou o preço equivalente como finalmente para que seja castigado com exemplo para outros de qualquer condição que finalmente seja o ladrão. 19 Para que haja maior confiança entre hum e outro reyno e gente e se possão mais acrecentar os comércios em (8) proveito dos súbditos de hum e outro reyno e para que juntamente se possão tirar e acautelar muitos inconvenientes tenha (se assy parecer) qualquer dos reys assy de Suécia como de Portugal seu ministro publico na corte do outro em Stocolmia e em Lisboa ou em outra parte como parecer acomodado e util para exercitar os negoclos debaxo da autoridade e nome da resi- dente ou agente real. A hum e outro pertencera o cuidado assy da liber- dade dos comércios e navegação como de procurar saúde e proveito dos súbditos cada hum de seu rey para que nenhQas injurias se lhes fação ou seja nos comércios ou em levar e substentar alguns encargos ou outras cousas mas antes por todos os modos com que puder hum e outro resi- dente ajudara aos vassallos e súbditos de seu rey que fizerem e tratarem negocios no reyno regioens e provincias de outro rey para que não sejão injustamente levados a cadea nem se infestem as casas e loges das mer- cadorias e officinas deiles e não sejão vistas as cartas livros de rezões e as mesmas razões dos mercadores e para que não sejão obrigadas e obsignadas com arresto as naos mercadorias e bens delles salvo se for por crime enorme de lesa magestade ou de treição publica ou inteligência com o enimigo do qual se faz reo o vassallo e súbdito de seu rey nas demais cousas fara diligencia hum e outro residente a chegar a cousa a' estado diante dos officials reaes ou magistrados do lugar que a cauza dos súbditos de seu rey não seja trasida com longos processos jurídicos mas tratara e procurara com muita diligencia aquillo donde a saúde e proveito dos súbditos se possa adiantar e tiraren se lhe e atalharen se lhe quaesquer danos ou perdas. 20 Ao residente de húa e outra coroa sera licito tomar (8 v.) para sy o intreprete e ministros que quizer e ter aquella razão da substentação 93
por nenhum dereito poderá pedir aos súbditos de hum e outro reyno o preço com que o comprou aquelle que lho vendeo. (9 v.) 25 Se algum Vassallo ou súbdito de hCia e outra religião de Suécia ou de Portugal tratando seus negocios no reyno do outro ou nas regiões províncias ilhas e lugares ao tal reyno sogeltas por algúa justa cauza tenha perigo de oonfisquação e aconteça que os bens que pertencem aos vassaltos e súbditos de hum e outro reyno estejão juntos com aquielles que estão sogeltas a confiscação em absencia dos senhores e possuidores dos taes bens o residente de hum e outro reyno feita sepa- ração daquelles bens que souber serem de aquelle que mereceo a pena da confiscação todos os mais transferira assy consignando os por justo Inventario e guardando os para que outra ves possão ser restituídos e tornados a seus verdadeiros senhores vassallos e súbditos suecos ou por- tugueses mas se estiverem prezentes ou justos senhores dos bens lhes dara ajuda para que elles os recebão sem dano e por nenhtka rezão entrem e ten hão pena de confiscação aquelles que a não merecerão e isto tão estrictamente se guardara que hum e outro residente por nenhum dos ministros e officlaes dei el rey de Portugal ou de de el rey de Suécia nem por outro magistrado ou outros sinta algGa contradição detença ou empedlmento. 26 Nenhuas represálias se exercitarão nas naos fazendas e merca- dorias dos vassallos e súbditos do outro reyno mas se acontecer originar se causa pella qual se possa pretender specie de tão cruel e violenta acção se cometera o negocio para delle se tomar conhecimento e se julgar no juiso ordinário mas por nenhum modo se confirmara a sentença ao direito e exercício das represálias contra as naos e bens do outro muito menos sua execução se pora em effeito mas por (10) mais suave modo comtudo em justo e Igual processo toda a couza conversa se comporá e se satisfara devidamente a parte que justamente se queixar na causa julgada e negocio. 27 De mais como firmados os comércios principalmente entre hum e outro e reyno e seus vassallos e súbditos hum e outro sereníssimo rey e hum e outro reyno de Suécia e Portugal e seus súbditos hajão de recolher grandíssimo frutto das mercadorias que em hum e outro reyno hão de receber da primeira mão como se diz portanto os súbditos de hum e outro reyno de Suécia e de Portugal não somente gosarão de aquelles direitos e previlegios em os reynos recíprocos e nas regiões provindas ilhas e lugares a elles sogeitos de que logrão e gosão os súbditos das outras nações amigas e confederadas e gosarão no tempo dos reys antigos de hum e outro reyno e antes que Portugal e suas mais regiões e provindas se ajuntassem individamente ao reyno de Castella mas gratificara hQa e outra real magestade de Suécia e Portugal aos 95
súbditos de hum e outro reyno com singular augmento de prevílegios assy quanto aos comércios como quanto ao proveito e outras comodi- dades delles como ao diante sobre elles se tratar e o mesmo real emba- xador de Portugal com special cuidado e suma deiigencia procurara diante de sua magestade rey e senhor seu este negocio assy como aqui recebeo com boa fee. 28 O mesmo embaxador do sereníssimo rey de Portugal expresa- mente se obriga a que se algOa izenção liberdade ou previlegio se achar que de novo se concedesse e desse as outras gentes amigas e confede- radas (10 v.) do qual antes não gosassem os homens e súbditos da nação sueca se clara e formara pello sereníssimo rey de Portugal seu senhor a todos os súbditos e vassallos de sua real magestade e do reyno de Suécia de sorte que haja de mostrar com o mesmo effeito e obra que nenhúas gentes são mais amigos e amados de sua sacra real magestade de Portugal do que são os súbditos e vassallos de sua sacra real mages- tade de Suécia. 29 Estas convenções pello modo asslma trespassamos e concluimos em nome dos sereníssimos reys e reynos de Suécia e Portugal para serem confirmadas e notificadas desde agora entre o espaço de seis meses e sendo ratificadas serão entregues em Amburgo sem dilação de parte a parte aos ministros públicos e ordinários de húa e outra real magestade. que ahi estiverem e sendo entregues obrigarão a raynha e reyno de Suécia e ao rey e reyno de Portugal também e passarão em seus subcessores em fee e mayor certesa das ditas couzas todas se fizerão dous instrumentos deste tratado que assinamos por nossas propias maos e o firmamos com a impressão de nossos cellos pendentes. Peito em Stocholmo aos vinte e nove do mes de Julho pelo stilo do reyno em o anno de mil seiscentos e quarenta e hum. Axelio Oxens- tierna Petrus Banerius Claudim Flemingh Andreas Gildenclauz. E assy eu Dom João per graça de Deus rey de Portugal e dos Algarves daquem e dalém mar em Africa senhor de Guine e das conquistas navegação e comercio da Ethiopia Arabia Percia e da India etc aprovo e ratifico em todos os artigos pontos e clausulas os pactos e concertos sobreditos e atras incertos e lançados (11) de mutua confederação a respeito de firme paz e amizade e de livre navegação e de firmar os comércios feitos e concluídos com a real serenidade e reyno de Suécia pelos ditos deputados reaes e por nosso embaxador e assy pelo teor e vigor das presentes os approvo e ratifico prometendo e certificando debaxo de minha real palavra que se guardarão inviolavelmente e se lhes dara comprimento e não consentirey que elles sejão por algum modo violados assy por meus ministros com (sic) por outros quaesquer que forem. E por firmeza de tudo mandey dar esta carta por mym assina da e sella da com o sello grande de minhas armas. 96
Dada na cidade de Lisboa aos dez dias do mes de Dezembro Pan- taleão Figueira a fez anno do nacimento de Nosso Senhor Jezu Christo de mil seiscentos e quarenta e hum. E eu Francisco de Lucena do Con- selho de sua sacra e real magestade e seu secretario d'Estado a fiz escrever. El rey (Selo de chapa) (B. R.) 4499. XVm, 7-26 — Tratado de paz feito entre el-rei D. João IV de Portugal e D. Carlos, rei de Inglaterra. Windsor, 1642, Janeiro, 31. — Papel, lli folhas. Bom estado. Capa de pergaminho. Cópia junta. Omnibus et singulis notum sit quod cum serenissimus D. Johannes Quartus Dei gratia rex Portugalliae Algarviorum etc nuper miserit D. An- tonium d'Almada a consiliis suis et Doctorem Franciscum de Andrada Leitam a consiliis etiam suis in supremo palatii Consilio senatorem legatos commissarios et procuratores suos ad serenissimum D. Carolum Dei gratia Magnae Britanniae Franciae et Hiberniae regem fidei defenso rem etc iisdemque mandatum speciale dederit ad deolarandam prefato sereníssimo regi Magnae Britanniae restitutionem suam in regna Portugalliae Algar- viorum ditionumque iisdem súbdita rum et ad significandam pro pensam voluntatem et desiderium suum contrahendi et confirmandi antiquam pacem et amicitiam quae per multa secula inter predecessores regum predictorum eorumque súbditos et vasallos intercesserunt prefatus sere- nissimus rex Magnae Britanniae acceptans et gratam habens prefatam serenissimi regis Portugalliae voluntatem et desiderium ad Dei Omnipo- tentis gloriam subditorumque serinissimorum regum predictorum utili- tatem commerciorumque tranquillitatem et pro ex tin gu end is in aliqua parte beilorum saevissimorum incendiis quae aliquandiu inter vários orbis christiani principes conflagrarmnt nominavit pariter et constituit pro contrahenda pace et amicitia praedicta commissarios procuratores et deputados suos Thomam comitem Arundeliae et Surriae primum comitem et comitem Marescallum Angliae Johannem comitem Bristoliae Guliel- mum vice comitem de Say etc Seale Curiae Pupi'llorum et emancipatiooum praesidem Lucium vice comitem Falcklandiae unum atque Eduardum Nico- laum equitem auratum aeterum primariorum secretariorum suorum om- nes a secretiorebus consiliis suis. Qui quidem commissarii procuratores et deputa ti saepe coeuntes sepiusque habita inter se consultatione et deli- beratione in hos tandem artículos pacis et amicitiae conserverunt et con- cordarunt. 97 7
(t) i In primis conclusum et concordatum fuit et est quod in perpetuum sit bona vera et firma pax et amicitia inter sereníssimos reges D. Caro- lum regem Magnae Britanniae et D. Johannem Quartum regem Portu- galliae eorumque haeredes et successores eorumque regna patrias dominia terras populos homines legeos vasailos et súbditos quoscunque presentes et futuros cujuscunque conditionis dignitatis et gradus existant tarn per terram quam per mare et aquas dulces ita ut praedlcti vasalli et subditi sibi invicem favere et mutuis prosequi officiis ac honesta affections invi- cem se tractare habeant. Et quod nulius dictorum serenissimorum re gum suorumque haeredum et successorum per se vel per alium contra alte- rutrum et sua regna quidquam aget vel attentabat sive in terra sive in mari nec alicui bello consilio vel tractatuis in alterius praejudicium consentiet vel adhaerebit ii Quod inter sereníssimos reges praedictos et cujuslibet eorum vasailos Íncolas et súbditos tarn per terram quam per mare et aquas duices in omnibus et singulis regnis dominiis et insulis aliisque terris civitatibus oppiclis villis portuibus ac districtibus dictorum regno rum et dominiorum sit et esse debeat commercium liberum (in quibus tempore re gum Cas- tellae vel hucusque fuit comercium) ita ut absque aliquo salvo conductu allaque licentia generali vel speciali tarn per terram quam per mare et aquas dulces subditi et vasalli unius et alterius regis possint et valeant ad regna et dominia praedicta eorumque omnium civitates oppida portus littora sinus ac districtus accedere intrare navigare et quoscunque portus subire et cum plaustris equis sarcinulis navigiis tarn onustis quam one- randis merces importare emere vende re in iisdem quantum voluerint commeatum resque ad victum et profectionem necessárias justo pretio sibi assumere restaurandis navigiis et vehiculis propriis vel conductis aut commodatis operam dare Mine cum mercibus bonis et rebus quibus- cunque solutis juxta locorum (g v.) statuta teloniis et vectigalibus prae- sentibus tantum eadem libertate recede re indeque ad patrias próprias vel alíneas quomodocunque velint et sine impedimento exire. lii Et quod subditi unius in território alterius non peius tractentur quam ipsimet naturales in venditions et contratactione suarum mercium tarn ratione pretii quam aliter sed par et aequa sit in praedictis tarn foren- sium quam naturalium conditio secundum observationem antiquorum fae- derum inter sereníssimos reges Magnae Britanniae et Castellae con- tractorum. 98
iiil Quod subditi serenissimi regis Magnae Britanniae qualibet mercium et mercaturae sorte in regnis provinciis territoriis ac insulis serenissimi regis Lusitaniae in Europa pro llbitu utentur et fruentur. Et quod ita libere et eodem modo merca tu ram exercebunt in locis praedictis sicuti subditis aliorum principum et statuum com rege Lusitaniae faederato- rum permlssum est nec magis onerabuntur gabellis impositionibus aiiisrve turibus quam ipsi Incolae et subditi terrarum praedictarum aliive subditi nationum quarumcunque cum iusitanis faederatarum et gaudebunt iisdem priviieglis quae Anglis concessa fuerunt priusquam Lusitânia Castellae unita fuit. v Quod quotiescunque subditi regis Magnae Britanniae cum navibus suis ad portus serenissimi regis Portugaliiae in xegnis et ditionibus suis appulerint dicti subditi non cogentur per ministros officiarios et súbditos regis Portugaliiae imponere et onerare in naves suas alias species aut quantitates bonorum et mercium quam subditis dicti regis Magnae Bri- tanniae placuerit et visum fuertt quod subditi regis Portugaliiae (S) in portubus et dictionibus regis Magnae Britanniae eodem jure utentur. vi Quod si contigerit súbditos serenissimi regis Portugaliiae aliosve infra regna et ditiones regis praedicti eorumque merces et bona a Curiae Inquisitionis officio ejusdemve judicibus aut ministris capi slsti aut arres- tati qui subditis serenissimi regis Magnae Britanniae fuerint et erunt obaerati et indebitati praedicta debita ex bonis et mercibus praedictis Integre solventur infra anninn post arrestum praedictum proxime tn sequentem sine impedimento aut moléstia dictae Curiae ejusve judicum et ministrorum quorumcunque. Et si inter dicta bona et merces ita capta et arresta ta aliqua bona et merces dictoruim súbdito rum regis Magnae Britanniae in specie extiterint eadem dictis subditis illico restituentur. vil Quod capi tan ei magistri officiarli et nautae navium serenissimi regis Magnae Britanniae ejusve subditorum non intentabunt lites nec moles- tiam ullam procurabunt contra dietas naves aut quoscunque súbditos 99
dicti regis pro salariis aut stipendiis suis infra regna et ditiones regis Portugalliae sub colore et praetextu quod religionem romanam profess! fuerint vel quod servitio serenissimi regis Portugalliae se se addixerint. viii Quod cônsules a sereníssimo rege Magnae Britanniae nominati et const!tuti pro auxilio et patrocínio subditorum suorum infra regna et ditiones serenissimi regis Portugalliae existentium plene et libere exer- cebunt potestatem et authoritatem consulum infra regna et ditiones prae- dictas licet religionem romanam nos fuerint professi. (S v.) ix Quod si aliqui subditi serenissimi regis Magnae Britanniae infra regna et ditiones serenissimi regis Portugalliae e vivis decesserint libri rationes merces et bona eorundem aliorumve subditorum dicti regis Magnae Britanniae in poste rum non capientur aut occupabuntur per Judices orphanorum et absentium vel ministrorum officialiumve suorum nec jurisdiction! eorundem súbdita erunt sed eadem bona merces et ratio- nes per eorum prossessores tradentur institoribus et factoribus anglicis in ea civitate commorantibus a defuncto nominatis et deputatis. Et si is nullum in vita sua nominaverit eadem bona tradentur authoritate conser- vatória Anglorum uni vel duobus Anglicanis mercatoribus (modo caelibes sint) praestita prius cautione cum idoneis fide jussoribus per dictum conservatorem approbandis pro restituendis bonis et mercibus praedictis veris eorundem dominis vel legitimis eorundem domino rum creditoribus et bona quae constiteiint esse defuncti tradentur haeredibus executoribus vel creditoribus ejusdem. x Quod serenissimus rex Portugalliae infra regna et ditiones suas ejusve ministri non arrestabunt aut detinebunt naves subditorum sere- nissimi regis Magnae Britanniae ejusve súbditos sine ejus notitia et con- sensu pro usibus belli aliisve usibus quibuscunque. Sed quod dictae naves et subditi possint libere sine impedimento dicti regis Portugalliae ejus- demve ministrorum e portubus et dominiis ejusdem regis ad arbitrium suum discedere. Et quod bona et merces subditorum dicti regis Magnae Britanniae non capientur in usum regis Portugalliae nisi pro justo et communi (4) prestio infra duos menses persolvendo nisi aliud tempus solutionis inter contrahentes conventual fuerit. 100
- xl Quod subditi serenlssimi regis Magnae Britanniae in navibus suis omnes res bona et merces cujuscunque generis fuerint etiam arma anno- nam aliave similia et portubus et dominiis dicti regis aliisve portubus et dominiis quibuscunque (dummodo immediate non sint exportatae e por- tubus Portugalliae ejusve ditionum) ad quoscunque portus et territoria serenissimi regis Castellae transvehenda libere exportabunt. Et quod serenissimus rex Portugalliae ejusve subditi dietas naves bona aut per- sonas subditorum regis Magnae Britanniae per pignorationes repraesalias aut ex alia quacunque causa non impedient quominus ad portus et terri- toria dicti regis Oastellae tuto navigare ibidemque mercaturam et com- mercium exerce re possint. Et quod subditi regum Magnae Britanniae et Portugalliae utrinque eodem jure utentur si in posterum contigerit alte- rutrum regem cum alterius amico bellum gerere. Subditique regis Magnae Britanniae eadem libertate exportabunt omnia genera mercium etiam arma annonam aliave simiilia in regna et ditiones regis Portugalliae eadem que pro arbítrio suo sine aliquo impedimento serenissimi regis Por- tugalliae ejusve ministrorum in foro publico aut privatim venumdabunt. Item quod conventio treguae facta inter D. Michaelem de Noronha comitem de Linhares pro regem Goae et Willielmum Methwold praesidem Anglorum in India Oriental! 20 Januarii 1635 stilo novo inter súbditos utriusque regis in India Oriental! et in omnibus ditionibus serenissimi regis Portugalliae ultra caput Bonae Spes conttnuabitur et observabitur. Et per commissarios a regibus praedictis nominandos (If v.) in India Orientali de postulates et postulandis subditorum et vasallorum utriusque regis pro commerclo suo in India praedicta habendo infra triennium cognoscetur ut deinceps pax et oonfaederatio perpetua inter súbditos utriusque regis per reges praedictos confirmetur et stabiliatur. Et quia de commerclo frequentationeque subditorum regis Magnae Britanniae in oris et partibus Africae Insulae Sancti Thomae aliisque Insulis hisce comprehensis nondum convenlri potuit ex defectu man da- torum a sereníssimo rege Portugalliae legatis suis transmlssorum. Ne ex hac disceptatione differatur praesens tractatus pacis et amicitiae inter utrumque regem eorumque súbditos utrinque conclusum est quod in terris locis castris portubus et oris Africae Gulneae Bineae etc Insula Sancti Thomae aliisque insulis hisce comprehensis in qui bus tempore regum xiii 101
Castellae sive hucusque súbditos regis Magnae Britanniae mercaturae causa habitasse vel in possessione negocia commerciaque exercendi fuisse constiterit nulla alteratio sive immutatio erit nullave moléstia sive injuria illis Lusitanis ea de causa facienda est. Et si aliqua rations in oris insulis et locis praedictis aliqua vectigalia a subditis regis Magnae Britanniae sint exigenda non erunt maiora aut graviora quam quae ab aliis nationibus cum rege Lusitaniae faederatis exigentur. Subditique regis Lusitaniae pro navigatione et commercio ad oras et insulas prae- dictas extraneis navibus indigentes poterunt libere pro arbitrio suo naves subditorum regis Magnae Britaniae conduxere. Et quod per com- missaries et legatos ab utroque rege nominandos deinceps agetur et trac- tabitur de negociatione (5) frequentationeque ad oras insulas et loca praedicta a commissariis regis Magnae Britanniae pro subditis regis sui postulata ex fiducia antiquae amicitiae inter praedecessores eorundem regum persuasis serenissimum regem Portugalliae nulli nationi ampliora jura immunitates et privilegia quam subditis regis Magnae Britanniae concesssurum. xilil Et cum serenissimus rex Portugalliae per rescriptum suum sigillo suo munitum dat in urbe Olisiponensi vigésimo primo die Januarii anno Nativitatis Domini Nostri 1641 incolis terrarum subjectarum domínio sta- tuum Hollandlae etc liberam facultatem concesserit omnia genera mercium invehendi exportandique e regnis dominiis et territoriis suis quod subditi regis Magnae Britanniae eadem facultate in regnis et dominiis dicti sere- nissimi regis Portugalliae juxta praedicti rescripti tenorem utentur fruen- turque. xv Et quod mercatores Anglici aliique subditi regis Magnae Britanniae in personis domiciliis libris rationum et rationibus mercibus bonisque suis infra ditiones serenissimi regis Portugalliae pari eajdemque fruentur imu- nitate a carceribus arrestis aut aliis molestiis quibuscunque quae alii cui- cunque principi populoque cum rege Lusitaniae faederato concessa est aut deinceps concedetur. xv i Et quia de conductione navium subditorum serenissimi regis Magnae Britanniae per Lusitanos pro commercio et navigatione sua in Brasiliam nondum conventum est utrlnque places commissarios seu legatos a dictis regibus infra duos annos constituendos et transm itten dos qui agendi et conveniendi (5 v.J de hoc articulo potestatem habebunt 102
xvii Cum vero jura commercii et pacts infructuosa reddentur si subditis serenissimi regis Magnae Britanniae moléstia inferatur ex causa cons- cientiae dum eunt et redeunt ad regna et dominia serenissimi regis Portu- galliae vel ibi ex causa commercii vel negocii moram trahunt ideo ut commercium sit tutum et securum tam in terra quam in mari serenis- simus rex Portugalliae curabit et providebit ne ex predicta causa cons- cientiae molestentur et inquietentur ubi scandalum aliis non dederint. Et licet serenissimus rex Portugalliae agnoscat se non habere potestatem statuendi et disponendi de fide et religione tamen pro amore et summa benevolentia sua in serenissimum regem Magnae Britanniae et nation em Anglicanam curabit quod angli caeterique ejusdem regis subditi in praxi et exercitio religionis suae infra regna dominia et territoria regis Portu- galliae tanta utentur fruenturque libertate quanta alterius príncipes aut reipublicae cujuscunque subditis permittetur. xv ill Si contigat post hac (quod Deus avertat) controvérsias et dubia oriri inter praedictos sereníssimos reges ex quibus periculum esse possit inter- ruptionis commercii et intercursus inter súbditos eorundem subditis utrin- que in singulis utrinque regnis et provinciis publica monitio danda erit et Biennium a dicta monitione utrinque habebunt pro transportandis mercibus et bonis suis nulla moléstia impedimento aut damno rebus aut personis utrinque interea inferendo. (6) xlx Et si durante hac pace et amicitia aliquid contra vires et effectus earundem per terram mare et aquas dulces per aliquos ipsorum regum haeredum et successorum vasalios aut súbditos fuerit attentatum actum aut gestum nihilominus haec pax et amicitia in suis viribus et effectu permanebunt et pro ipsis attentatis solum modo punientur ipsi atten- tantes et damnificantes et non alii. xx Item conclusum et concordatum est quod praesens pax et confaede- ratlo non derogabit ligis et confaederationibus inter serenissimum regem Magnae Britanniae aliosque reges príncipes et respublicas ante hac factis et contractis sed quod dictae ligae et confederationes (non obstante hoc tractatu pacts) integrae serventur et plenum in posterum sortiantur effectum. 103
xxi Denique conclusirm est quod dicti serentssimi reges Carolos Magnae Britanniae etc rex et Johannes Quartus Portugalliae etc rex omnia et singula capitula in praesenti tractatu conventa et concordata sincere et bona fide observabunt et per suos súbditos et incolas observari facient neque illis directe vel indirecte contravenient omniaque et singula supra- dicta per literas utriusque patentes manu regia et sigilli magni impres- sione munitas et debita forma expeditas confirmabunt et rata habebunt et cum primum se obtulerit occasio tradent seu tradi facient bona fide realiter et cum effectu similemque promissionem de observandis omnibus et singulis praemissis in verbo regis facient cum alter ab altero fuerit ad id requisitus. Curabuntque praedieti reges praesentem pacem et ami- citiam forma consueta publicari quam primum commode fieri poterit. (6 v.) Sequuntur Commissiones et mandatorum tenores Carolus R Carolus Dei gratia Magnae Britanniae Franciae et Hiberinae rex fidei defensor etc omnibus et singulis ad quos hae literae pervenerint salu- tem. Cum serenissimus princeps dominus Johannes iv.tu« Lusitanae Algar- viae etc rex ad nos legates et oratores suos miserit qui nos de propensa ejus voluntate arctiorem nobiscum amicitiam concillandi atque firmam inter nostras utrinque súbditos pacem et benevolentiam mutuique com- mercii celebritatem et frequc.ntiam stabiliendi et conservandi certiores reddiderunt nos qui quidem nhU magis ad Dei optimi maximi gloriam et christian! orbis salutem conduxere quam ut christian! inter se se (sic) príncipes et status sanctam colant pacem et concordiam persuasissimum habemus praedicto regis Lusitaniae desiderio lubenter annuimus sciatis lgitur quoud nos spectatissima per quam dilecto rum et fidelium nostra rum consanguineorum et conslliariorum intimorum Thomae comitis Arunde- liae et Surriae primi comitis et comitis Marescalli Angliae Johannis comitis Bristoliae Gulielme vice comitis de Say et Seate curiae pupillorum et emancipationum praesidis Lucii vice comitis Falcklandiae unius atque Eduardi Nicolai equitis aurati alterius primariorum nostrum secretario- rum prudentia et integritate plurimum confidentes eosdem facimus ordi- navimus et deputavimus ac (7) per praesentes facimus ordinamus et deputam us nostras veros et indubitatos comissários deputatos et procura- tores dantes et concedentes iisdem omnibus sive qulbusvis tribus eorum plenam et omnimodam potestatem et auctoritatem pariter ac manda turn generale et speciale cum praefatis serenissimi Lusitaniae regis legatis et oratoribus ad hoc sufficientem potestatem et authoritatem habentibus nostra nomine de et super praefala arctiore amicitia et pace atque com- mercii celebrltate et frequentia communicandi tractandi et concludendi 10k
caeteraque omnia et singula quae ad firmiorem pacem majorem amicitiam et celebriorem inter nostra utrinque regna dominia et súbditos exerccen- dam commercil frequentiam conducere et facere possunt faciendi atque super iis artículos et instrumenta necessária conficiendi et ab altera parte petenti et recipiendi denique omnia alia quae ad praemissa vel circa eadem erunt necessária expediendi. Promittentes bona fide et in verbo régio nos omnia ea et singula quae inter praedicti regis Lusitaniae legatos et oratores atque praefatos nostros commissarios et procuratores aut eorum tres in praemissis vel praemissorum aliquo erunt facta pacta et conclusa rata firma et grata habituros et ex nostra parte servaturos et a subditis nostris servari curaturos. In cujus rei testimonium has literas nostras fieri fecimus patentes. Teste me ipso apud. Westmonas- terium vicesimo quinto die Januarii anno regni nostri decimo septimo. Subscriptum per ipsum regem et slgnatum Carolus R. et sigillatum magno sigillo Angliae. (7 v.) Muito alto e muito poderoso príncipe irmão e primo. Eu Dom João por graça de Deos rey de Portugal e dos Algarves daquem e de alem mar em Africa senhor de Guine e de conquista navegação e comercio da Ethiopia Arabia Persia e da India etc envio muito saudar a Vossa Magestade como aaquelle que muito amo e preso. Havendo me Deos Nosso Senhor feito merce de me restituir à coroa destes meus reynos que por el rey de Castella erão injusta e tiranlcamente usurpados e dos quais sem contradição e com geral applauso e contentamento de meus vassalos estou de posse e lembrando me da irmandade paz alianças boa amizade e correspondência que entre os senhores reys nossos predeces- sores sempre ouve e daw maiores rezões e conveniências que agora se offerecem para se averem de renovar e estabelecer entre nos com dobra- dos vínculos e seguranças me pareceo enviar logo a Vossa Magestade por meus embazadores a Dom Antão de Almada do meu Conselho que tem sua origem de antigua nobreza de Inglaterra e ao Doutor Fran- cisco de Andrade Leitão do meu Conselho e meu desembargador do Paço dos quais por suas qualidades partes e experiências faço toda a mayor confiança para que em meu nome dem conta a Vossa Magestade de minha restituição e esta coroa e lhe signifiquem o bom animo e parti- cular dezejo com que estou para aver de confirmar e restaurar as anti- guas amizades e confederações e as acrecentar muito em beneficio communs de nossos reynos e vassallos. A tudo o que os mesmos meus embaixadores disserem e propuzerem de minha parte peço muito encare- cidamente a Vossa Magestade que mande dar inteira fee e credito como a minha propria pessoa e o que elles assentarem prometerem e capitu- larem compriray (sic) e mandarey comprir manter e executar sem duvida nem falta algQa ao que por esta (8) carta me obrigo e o prometo debaixo de minha palavra e fee real tendo por certo que receberão de Vossa 105
Magestade o favor bom tratamento e breve despacho que he rezão. Muito alto e muito poderoso príncipe irmão e primo Nosso Senhor aja a pessoa de Vossa Magestade e seu Real Estado em Sua santa guarda. Escrita em Lisboa a 22 de Janeiro de 1641. (') Bom irmão e primo de Vossa Magestade El Rey (!) Ao muito alto e muito poderoso principe Dom Carlos rey de Grao Bretanha meu muito amado e presado irmão e primo. Quae omnia suprascripta fuerunt a nobis commissariis et deputatis praedictis regum nostrorum nomine conclusa est concordata et in eorum fldem manu propria subscripsimus. Londini vicesimo nono die January anno domini millesimo sexcen- cesimo quadragésimo secundo stilo novo. Antão d*Almada Francisco d» Andrade Leitão Aruindell de Surrey Joannes comes Bristoliae W. Say et Seale Falkland! (8 v.) Carolus R Carolus Dei gratia Magnae Britanniae Franciae et Hiberniae rex fidei defensor etc omnibus et singulis ad quos hae literae pervenerint saiu tem. Sciatis nos praesentem tractatum pacis e amicitiae continentem unum et vigintl artículos per dilectos et fideles nostros consanguíneos et consiliarios Íntimos Thomam com item Arundeliae et Surriae primum comitem et comitem Marescallum Angliae Joannem comitem Bristoliae Gulielmum vice comitem de Say et Seale curiae pupillorum et emanci- pationum praesidem Lucium vice-comitem Falcklandiae unum atque (') A margem: Subscript. (') A margem: Superscript. 106
Eduardum Nicolaum equitem auratum alteram primariorum nostrorum secretariorum nomine et mandato nostris cum lega tis commíssarlis et procuratoribus serenissimi D. Johannis iv regis Portugalliae Algarviorum etc D. Antonio d'Almada a consiliis suis et Doctore Francisco de Andrada Deitam a consiliis etiam suis et in supremo palatii consilio Senatore man- datum idoneum ad id habentibus conclusae et concordatae omniaque et singula in iisdem comprehensa inspexisse approbasse et per praesentes confirmasse. In cujus rei testimonium has literas manu propria slgna- vimus sigllloque nostro régio ornari jussimus. Datim in castro nostro regali Windesoriae tricesimo primo die Ja- nuarii anno Domini Nostri 1642 stilo novo regnique nostri septimo decimo. (B. R.) 4500- XVIII, 7-27 — Este documento encontra-se nesta mesma colec- ção e gaveta, maço S, n.° S9. Acordo entre o rei de Portugal e o imperador sobre o negócio de Maluco. Lérida, 1529, Abril, 23. Este documento vem copiado no local da cota acima indicada. 4501. XVIII, 7-28 — Cartas (treslado das IS) sobre a aliança e ami- zade entre Portugal e a Inglaterra. [1436], Fevereiro, 18. — Pergaminho. 4S folhas. Bom estado. Segue-se: Escambo que el-rei D. João I fez com o arcebispo de Braga, D. Mar- tinho, e seu cabido, a respeito da jurisdição temporal da cidade de Braga e seu couto. S. d. — Pergaminho. SS folhas. Bom estado. Estão juntos num livro com encadernação de couro. (k) í1) Tractados de pazes aliança, amizade e concórdia entre as duas coroas de Portugal e Inglaterra a que se acha junto o escambo que el rey D. João I fez com o arcebispo de Braga D. Martinho e seu cabido sobre a jurisdição tem- poral da dita cidade e seu couto (i v.) «j Titollo das cartas das lianças de tractamento de paz e con- córdia e perduravil amizade antre Dom Richarte e Dom Henrrique reys de Ingraterra com Dom Joham rey de Portugal da hfta parte e da outra por sy e por todos seus regnos e herdeyros terras senhorios vasallos e subjectos seus quaeesquer doutra parte no modo e forma assy como em ellas en fundo he contheudo. (■) Tem antes trfs folhas de pergaminho em branco. 107
i* Item carta das lianças del rey Rlcharte de Ingraterra. ij* fl Item carta das lianças del rey Dom Henrrique de Ingraterra lii* f Item carta per que a el rey Richarte de Ingraterra plaz que el rey Dom Joham de Potugal possa fazer e firmar pazes ou tregoas por quanto lhe plouguer con el rey de Castella seu adversayro na qual carta faz mençom das dividas do meestre de Santtiago e de Louren- ce'Anes Fogaça. iiii* Item carta per a qual plaz a el rey Don Henrrique de Ingra- terra renovar as lianças primeyramente fectas antre el rey Richarte e el-rey Don Joham de Portugal. v* Item carta dei rey Dom Henrrique per a qual lhe plaz seer comprendido nas tregoas que forom fectas por dez anos antre el-rei de Portugal e el rey de Castella. (5) vi* | Item outra carta sobre esto meesmo. vij* Item outra sobre esta meesma cousa. viij* j] Item carta dei rey Dom Hemrrique de Ingraterra em que monda a todollos seus officiaaes que nom embarguem nhúas naves de Portugal per razom das sobredictas dividas do meestre de Santiago e de Lourence'Anes Fogaça- ix» Item carta per a qual el rei Don Henrrique quer que nhuum mercador nem pesoa de Portugal non seja preso nem retheudo nem suas naves e bees por a divida que devem o meestre de Sanctiago e Lourence 'Anes Fogaça a qual carta he valedoyra por dous anos. x* f Item outra tal carta por huum ano. xi* f Item carta per que a el rey Dom Henrrique plaz que cas- tellãáos vaam demandar dapnos a Ingraterra que lhes fezerom ingreses em Portugal no porto da villa de Lagos. xij» U Item carta de segurança pera os die tos castellããos pera irem a Ingraterra por a sobredicta cousa. Item quando Joham Vaasquez d'Almadãa e o Doutor Joham Alvarez forom a Ingraterra trouveram hCta carta dei rey Dom Henrrique de conflrmaçom das alianças fectas per seu padre e per el rei Richarte com 108
el rei Dom Joham de Portugal a qual foy posta tna torre per Gonçalo Caldeira que a levou de Belas. (1) (') i" Item carta das lianças dei rey Hicharte d'lngraterra com el rey Dom Joham de Portugal. Ricardus Del gracia rex Anglie et Francle et dominus Hibernie omni- bus ad quos presentes littere pervenerlnt salutem. Inspeximus tractatum pacls concordie et perpetue amicicie inter nos pro nobis heredibus regno terris dominils vassallis et subditis nostris ex una et carissimum consan- guineum nostrum Johannem regem Portugalie et Alguarbii pro se here- dibus regno terris dominiis vassallis et subdlctls suis quibuscumque ex parte (f) alteza modo et forma prout inferius continetur ^ Uni- versis Christ! fidellbus presentes litteras inspecturis nos Ricardus Abberburi Johanes danevolbe milites et Ricardus Ronhale legum doctor serenisslml principis et domini Domini Ricardi Dei gratia regis Anglie et Frajncie (1 v.) domini nostri illustrissimi procuratores et commissarii ad infra scrip ta specialiter deputati salutem in omni Salvatore illud pium pro- positum recte regnancium ilaque finalis intencio viste principacium esse debet bonum commune súbdito rum privatis preferre commodis talibusque subjectam eis rempublicam munire presidiis per que exclusis ceeis inquie- tacioniis turbinibus exterminatis quem adversancium in cursibus plebs fidelis que talibus gubernatur auetoribus nedum augeatur prosperis sed sub optate quietis et pacis amenitate conservetur continue in adversis quod reverá tunc apcius procurare speratur cum christianissimi reges et principes in vera unitate et obediência sacrosancte romane ecclesie per- sistentes in unam mentis consonanciam conveniunt et invicem indisso- lubilis amoris federe copulantur hoc si quidem serenissimus princeps et dominus noster metuendissimus supradictus in profunde consideracionis sue revolvens examine nobis tractandi et firmandi nomine suo ligas arni- cicias et confederaciones reales et perpetuas cum nobilibus et discretis (t) viris Domino Fernando Magistro Ordinis Milicie Sancti Jacob! in regnis Portugalie et Algarbii et Lauremcio Johanis Fogaça milite can- cellario Portugalie ambassiatoribus procuratoribus seu nunciis illustris- simi consanguinei sul Domini Johanis Dei gratia regis Portugalie et Al- garbii ad presenciam prefati serenissimi domini nostri propterea trans- missis per litteras suas patentes magno sigillo suo munitas quarum tenor inferius describitur potestatem commissit et attribuit in cujus vigore cum ambassiatoribus (S) et nunciis domini regis Portugalie supradictis a pre- fato domino suo ad infra scripta facienda potestatem seu procuratorium sub sigillo pumbleo (sic) ex parte prefati domini sui exhibentibus cujus ecciam tenor inferius describitur ligas amicicias confederaciones seu unio- (') Lògicamente seria a fl. n.° 6, mas está numerada com o ti.0 1. 109
tics reales firmas ct perpetuas tractavtmus et post varias dietas concor- davimus sub hac forma. 1 In prim is namque tractatum est et finaliter concordatum quod propter bonum (') publicum et quietem re gum et subditorum utriusque regni sit et inviOlabiter ac perpetuo permaneant inter reges modernos supradictos eorumque heredes et successores ac súbditos utriusque regni lige amicicie confederaciones et uniones firme perpetue et reales nedum pro ipsis et eorum heredibus et succssoribus set pro regnis terris domi- niis et patriis eorum que subditis vassallis alligatis et amicis quibus- cumque adeo quod alter eorum teneatur alter! succursum facere et adju- torium impende re contra omnes homines qui possunt unire et mori qui partem alterius ledere seu statum depravare quomodolibet molirentur domino nostro Summo Pontifice Urbano moderno suisque successoribus canonice intrantibus dominis Wenzeslao Dei gracia rege romanorum et Bohemia et Johanne eadem gracia rege Castelle et legionis duce Lan- caster avunclo prefati illustrissimi domini nostri pro parte ejusdem domi- num taxat exceptis. ^ Item tractatum est et unanlmitetr concordatum quod omnes et singuli vassal! vel subditi regnorum terrarum et dominiorum supradic- torum ecclesiam si prelati duces comités barones milites clerici scutiferi (g v. J mercatores seu alii cujuscumque preeminencie status vel condi- cionis extiterit poterit salvo et seeuro prosvidelicet una alterius regnum terras et domlnia intrare et cum ipsis subditis mutuo conversar! et mer- cari ibidemque morar! et detnde ad lares proprios revert! vel quocumque placuerit se divertere adeo libere et pacifice sicuti in propria hoc liceret et quod una pars in regnis terris et dominiis alterius adeo amicabiliter receptetur et honeste tractetur in singulis partlbus ad quas declinare contingerit sicuti gentes dictarum parcium paris status et condlcionis tractari debeant aut sollebant solvendo regi et aliis dominis parcium predictarum custumas et deveria in partibus illis solvi hactenus eonsueta necnon custodiendo leges et statuta regum et terrarum supradictorum ubl sic ut supradictum est intraverint vel eos morari contingerit. Item mutuo concordatum est quod nullo modo liceat dictis regibus nec alicui subditorum terrarum et dominiorum predictorum cujuscumque gradus status seu condicionis extiterint dare seu facere quovismodo con- silium auxilium vel favorem terre vel dominlo sive nacioni que alter! parti eorundem inimica fuerit vel rebellis nec inimicis hujusmodi naves galeas seu quevis alia navigia que Ingravamen alterius partis cedere pote- runt quovismodo locare vel cencedere seu aliquod aliud suffragium cujus- cumque generis vel nature fuerit hujusmodi inimicis vel rebellibus quocum- que titulo coopertura paliacione vel colore directe vel indirecte publice vel occulte quovismodo facere vel succursum inimicis seu rebellibus (S) hujus- modi qui ingravamen alterius partis cedere possit impendere vel prestare (') Tem à margem: Incipiunt capitula. 110
quin pocius quilíbet dictorum regum et regnorum terrarum et dominiorum suorum et heredum ipsorum inimicos et rebelles alterlus eorundem ut eorum proprios et capitales inimicos vitare persequi et destruere totis viri- bus teneantur et si quis dictorum subditorum contra premissa seu aliquod premissorum aliquid attemptasse convictus extiterit absque diffugio vel simulacione pugniri debebit legitime ad beneplacitum et voluntatem illius regis in cujus offensam sic fuerit attemptatum. I Item est concorditer ordinatum quod si futuris temporibus una pars regum predictorum heredum ve suorum indigeat alterius supporta- cione vel succursu et pro habendo hujusmodi auxilio partem alteram legi- time requisierit quod pars requisita hujusmodi auxilium seu succursum parti requirenti si et quatenus propter occurrencia sibi regnis terris dominiis et subditis suis pericula hoc facere poterit cessante dolo fraude seu ficcione quibuscumque facere teneatur et ad hoc faciendum ut premic- titur per presentes ligas firmiter obligetur requirentis tamen racionabilibus sumptibus et expensis prout inter dictos reges vel eorum deputatos seu consilia poterit concordar! provisio semper quod requisicio auxilii seu succursus hujusmodi fiat per sex menses an um quam exsecucioni demandari debebit. Insuper ordinatum est quod omnia bona mobilia et se movencia cujuscumque generis extiterint seu speciei que per gentes alicujus (3 v.) regum predictorum heredum ve aut successorum suorum in obsequio alterius ipsorum regum existentes super inimicos regis auxilium vel suc- cursum requirentis adquiri contigerit et lucrari sint ipsius regis et gen- cium suarum inconcusse qui succursum fecerit vel auxilium ad disponen- dum de eisdem secundum consuetudinem in regno suo usitatem proviso semper quod si per mare hujusmodi bona hostiliter capiantur tercia pars eorundem erit illius regis qui sumptus et expensas principaliter fecerit in hac parte ad nocendum et resistendum inimicis predictas si autem aliquos duces bellorum vel conflictuum seu magnos capitaneos super mare vel terram de inimicis hujusmodi capi contigerit statim sine contradictorum quacumque ipsi regi qui inpremissis sumptus prestiterit et expensas fece- rit principales pro dicta armata facienda liberentur et illius sint salva tamen remuneracione sive regardo competent! per ipsum regem facienda ill! vel illis qui dictos duces vel capitaneos hujus modi ceperint prout poterunt inter se seu per suos deputatos racionabiliter convenire bona vero inmobilia puta terre ville castra et similia si per gentes unius dic- torum regum heredum vel successorum suorum super inimicorum alterius illorum in vasa fuerint et optenta adque de jure alteri ipsorum regum heredum vel successorum suorum vis compecierit in hac parte et ad ea alias jus habuerit prosenquendi ubicumque fuerint bona ilia et in quibus (4) regnis vel dominiis eidem regi Anglie vel Portugalie cui illorum illis partibus jure hereditário vel alia via juris legitima daretur actio et vis haberet alias prosequandi protlnus libirentur absque contradiccione vel difficultate quacumque. Ill
«j Item concordatum est quod si aliquis parcium predictarum aliquid scire explorare seu sentire poterit quid aliquid dampnum malum vel vitu- perium seu gravamen contra partem alteram ordinatum tractatum vel ygmaginatum extiterit per terram vel per mare publice vel occulte quod hoc toto posse suo impediet 3icuti dampnum et vituperium partis sue proprie impediri optaret procurabitque et faciet factum hujusmodi cum debltis circunstanciis parti alteri contra quam sic y magma turn extiterit cumquacumque possibilitate perferri dolo fraude et ficcione cessantibus quibuscumque. U Item concordatum est quod nulle treuge seu guerrarum sufferencie per terram vel per mare per alterum regum predictorum heredumve suo- rum decetero capiantur nlsi alter rex regna terre et dominia sua eiusque subditi comprehendantur in easdem ut eorum beneficiis uti et gaudere valeant si eis expediens videatur. ^ Item si temporlbus futuris contigerit quod absit quod aliquid con- tra presentes alligancias per súbditos alterius regum preditorum heredum ve suorum contra alium per aliquas incursiones invasiones castro rum villarum seu fortaliciorum capciones depredaciones disrobbaciones perso- narum seu rerum capciones aut decentiones vel quovis (4 v.) alio modo attemptatum fuerit seu quomodolibet injuriatum quod rex ille cujus sub- diti taliter attemptaverit et injuriati fuerit et heredes sul pro tempore existentes teneantur et quilibet eorum tempore suo teneatur reparare reformare emendare et ad statum debitum attemptata hujusmodi reducere ac deliquentes hujusmodi debite corrigere et punire ad voluntate et dis- tracionem iUius regis cui sic injuriatum extiterit cum omni celeritate qua acius fieri poterit et ad minus infra sex menses postquam super reformacione et punicione hujusmodi fiendis fuerint debite requisiti vel eorum aliquis inde fuerit requisitus fraude dolo dillacione et malícia ces- santibus quibuscumque proviso semper quod presentes aligancie pro tanto noa censeantur seu heantur in aliquo fracte dissolute seu irrite sed sem- per in suo robore remaneant et virtute et ulterius pro conservacione dic- tarum alliganciarum forcius ordinatum existit quod pro nullo articulo supra scripto neque pro omnibus simul junctis ecciam si mors vel muti- lado personarum ex eisdem fuisset quod absit subsecuta neque pro qua- cumque alia violência que fieri seu premachinari poterit cujuscumquem foret qualitatis vel condicionis presentes alligancie dissolvi poterunt seu infringi quinimo semper attemptata ut premictitur reformar! debebunt presentibus ligis in suis firmitate et robore niehilominus continue dura- turis. Sed si contingeret futuris temporibus (5) quod absit quod unus premissorum regum heredum ve suorum pro tempore existencium per se súbditos suos vel alios de eorundem regum mandato voluntate approba- cione vel consensu vellent seu vellet contra formam et effectum alligan- ciarum et amiciciarum predictarum contra alterum de fecto malignari faciendo fieri ve per se vel suos aut fieri permittendo seu procurando 112
parti alter! apertam guerram per terram vel per maré vel alias prefatam partem alteram dapnificando vel molestando quovis quesito titutulo (sic) vel colore ordlnatum est et unanimiter concordatum quod pars ilia que excessum et injuriam seu violenciam hujusmodi commiserit perdicti bene- ficium presencium liga rum ad pars alterius contra quam slc attemptatum fuerit voluntatem et quod ipsa pars injuriata prefatas alligancias in pre- judicium alterius si hoc voluerit infringendi vel alias ipsis ligis in íavorem prefate parte injuriate in suo robore permanentibus ad reformaciones attemptatorum per quascumque vias sibi magis expendies videbitur pro- cedendi absque aliqua nota perjurii infamie seu cujuscumque alterius pene seu culpe liberam habeat opcionem. j[ Item ordinatum est quod omnes heredes et successores regum preditorum singuli suis temporibus successivis infra annum a die coro- nacionis sue continue computandum teneantur et quilibet eorum pro tem- pore suo teneatur presentes alligancias solempniter et publice in perso- narum nobillium et autenticaram presencia jurare (5v.) ipsasque reno- vare ratificare confirmare sub testimonio publico et sigillis majoribus eorandem super quibus sic juratis renovatis approbatis et confirmatis teneantur litteras seu documenta publica conficere et ipsas litteras sigillo suo majori ut premittitur communitas parti alteri cicius quo commode fieri poterit cum persona secura et fidedigna transmittere seu destinare fraude dolo malícia seu negligencia cessantibus quibuscumque- Item ordinatum est quod presentes lige postquam con cordate scripte et sigillate fuerint nedum per nos comissários et procuratores supradictos in animabus dominorum nostroram predictorum set per pre- fatos dominos reges principales solempniter jurentur priusquam partibus liberentur. f Tenor vestro mandati sive procuratorii per serenissimum princi- pem dominum nostrum dom in um regem Anglie et Francie illustrem nobis in hac parte attributi de quo superius fit meneio sequitur in hec verba. Ricardus Dei gracia rex Anglie et Francie et dominiis Hibernie omnibus ad quos presentes littere pervenerint salutem notum vobis faci- mus quod de fidelitate probata industria et circonspeccione providis dilectoram et fidelium nostroram Ricardi (t) Abberburi Johannis Clan- volve militum et magistri Ricardi Ronahale legum doctoris plenissime confidentes ad trautandi conveniendum concordandum cum nobili et potenti príncipe consanguíneo nostra caríssimo Johanne rege Portugalie seu ad hoc per eum deputatis mandatum sufficiens habentibus super quibuscumque ligis confederacionibus (6) et amiciciis inter nos súbditos nostras regna et dominia nostra quocumque ex una et ipsum consangui- neum nostrum carissimum súbditos suos regna et dominia sua quocum- que ex altera parte ac ecciam de modo forma et quantitate auxilii sub- vencionis seu subsidii hinc inde tempore neccessitatis mutuo ministrandi et de comunicacionlbus inter súbditos hinc inde in mercimonlis et alils licitis secure faciendum necnon super omnibus et singulis articulis quan- 11S 8
tumcumque specialibus qui ligas confederaciones seu amicicias inter nos et ipsum consanguineum nostrum carlsslmum firmandum concernere poterunt quovismodo cum eorum incidentibus emergentibus dependentibus et connexis ac omnia que sic tractata concordata et conventa fuerit cum omni securitate debita et honesta in hoc casu firmandi conslmUemque securitatem pro nobis nomine nostro petendum stipulandum et recipien- dum jurandumque in animam nostram quod tractata conventa et con- cordata hujusmodi rata hebimus et grata nec aliquid procurabimus vel faciemus per quod tractata et concordata hujusmodi effectu debito frus- tari poterunt seu quomodolibet impediri ac juramentum consimile ab eodem consanguíneo nostro caríssimo seu ejus deputatis petendum exi- gendum et recipiendum ceteraque omnia et singula facienda excercenda et expedienda que in premisis et circa ea necessária fuerit seu quomodo- libet oportuna atque qualitas et natura hujusmodi negocii exigunt et requirunt et que (6 v.) nosmet ipsi facere possemus si personaliter inte- ressemus ectiam si talia forent que mandatum exigerent quatumcumque speciale ipsos Ricardum Johannem et Ricardum et duos eorum nostros legitimos et indubitatos procuratores negociorum gestores commissarios deputatos ec nuncios speciales facimus creamus et ordlnamus et consti- tuímos per presentes promitentes bona fide et in verbo regio ac sub ypo- teca et sub obiigacione omnius bonorum nostro rum presencium et futu- rorum nos ratum et gratum perpetuo habentur quicquid per dictos pro- curatores nostros vel duos eorum actum gestum seu procuratum fuerit In premissis et singulis premissorum aliis mandatis seu procuratoriis nostris in suo nichilominus robore duratutur in cujus rei testimonium has litteras nostras fieri fecimus patentes slgllli nostri magni apposi- cione communitas. Datum in palacio nostro Westmer xij die Aprllis anno regni nostri nono. f Tenor autem potestatis seu procurator!! per ambassatores et nuncios domini regis Portugalie exhibit! de quo superius meneio hentur sequitur et est talis Johannes Dei gracia Portugalie et Alguarbii rex universis presentes litteras inspecturis notum facimus quod nos de probitate fidelltate lega- litate et circonspeccionls industria nobillium et discretorum virorum ano- rum Fernandi Magri Ordinis Milicie Sancti Jacobi in predictis regnis nos- ter Portugalie et Algarbii et Laurencii Johannis Fogaça miUitls cancellarii nostri plenarie confidentes (7) ipsos simul facimus constituimus ac ecclam ordinamus nostros certos veros legitimos et indubitatos procura- tores auctores factores et negociorum nostrorum infrascriptorum gestores ac nuncios speciales ita quod unus sine altero nequeat expedire dantes et concedentes eisdem plenam et liberam potestatem ac mandatum spe- ciale pro nobis et nomine nostro tractandi iniendi paciscendi concordaadi et firmandi cum serenissimo príncipe ac domino Domino Ricardo rege Anglie ac illustri et magnifico principe et domino Domino Johane rege Ilk
Castelle et legionis ac duce Lancastre et quibuscumque viris inclitis ac nobilibus et personis aliis cujuscumque dignitatis honoris status et con- dicionis exlstant quoscumque tractatus colligacionis anexacionis unionis confederacionis et amicicie de quibus eisdem procuratoribus nostris vide- bitur nomine et vice nostra super gentibus armorum et flethenis ad nos ad auxilium nostrum et dictorum nostrorum regnorum mitendis sub modis formis convencionibus condicionibus obligacionibus paccionlbus de quibus eis videbitur necnon contrahendi mutuum et mutuo recipiendi eisdem nomine et vice cum et a quibuscumque personis sub quibuscumque obli- gacionibus convencionibus unionibus pactis et condicionibus illas pecunia- rum quantitates que pro solvendis gentibus armorum et flethenis ac aliis negociis nostris et predictorum regnorum nostrorum gerendis per eos erunt neccessarie seu eciam oportune et jurandi et ("t v.) promittendi in animam nostram quod nos omnia et singula per eos tractata inita concordata et firmata cum eis tenebimus et observabimus et in nullo contraveniemus et generallter omnia alia et singula faciendi tractandl paciscendi et concordandi que in premissis et circa premissa et premis- sorum quodlibet neccessaria fuerit seu ectiam oportuna in super nos exnunc approbamus et ratificamus omnia et singula tractata inita con- cordata et hattenus mutuo recepta et alias quomodocumque gesta honore et utilitatem nostros ac regnorum nostrorum cocemencia per prefatos procuratores nostros et eorum quemlibet hucusque quoquomodo eaque grata rata atque firma hentes promittimus observare et contra ea nulla- tenus contraire et de mutuis per eos et quemlibet eorum receptis plenarie satisfacere sub penis obligacionibus convencionibus pactionibus modis et formis per eos et eorum quemilibet habitis tractatis initis concordatis et firmatis renunciantes in predictis et circa predicta et eorum quodlibet omnibus excepcionibus tarn juris quam facti que nobis conpetunt vel competere possunt quomodolibet in futurus nos ectiam exnunc habemus et habere promictimus ratum et gratum firmum quicquid per supra dic- tos procuratores nostros et eorum quemlibet usque nunc actum tractatum (8J initum concordatum flrmatum et gestum fuerit et de cetero per ambos simul pariter fuerit in futurum ut prefertur in premissis et pre- missorum quolibet et circa ea seu alio modo quolibet procuratum sub ypotheca et obligacione bonorum nostrorum et regnorum predictorum omni presencium et futuro rum que ad hoc specialiter et expresse obli- gamus in quorum testimonium presentes nostras litteras per nostrum notarium publicum infra scriptum fieri et publicar! mandavimus nostrique sigilla fecimus appensione muniri. Datum et actum in civitate nostra Colimbriensi decima quinta die mens is Aprilis de ano nativitate Domini millesimo tricentessimo octua- gesimo sub era mlllesima quadringentessima vicesima tercia presentibus reverendo in Christo patre ac domino Domino Johanne episcopo Elborensis Gundisalvo Menendi de Vasconcellis Valasco Martim de Merloo millitibus Egidio de Sensu Johane de Regulis et Martinio Alfonsl legum doctoribus 115
et aliis testibus ad premissa vocatis specialiter et rogatis et me Johane Alfonsi Colimbrem publico auctoritate domini regis in universo dominio suo in quo dicta civitas Colimbriensis consistit general! tabelllone seu notum qui premisser omnibus et singulis dum ut premictitur per supra- dictum annum regem ageretur et constituerentur una cum dictis testibus presens (8 v.) fui et de mandato ejusdem has presentes procuratcxrum litteras propria manu scripsi et superius interliniam verba omissa in uno loco ubi legitur confederacionis et in alio ubi legitur nunc signoque meo solito signam in fidem et testimonium prem isso rum Sancta Maria inter- cede pro me. Post hec nos commissarii supradicti fecimus et prestitimus nomine dictl domini nostri regis et in animarum ejus sacramentum corporale ad Sancta Dei Evangelia in presencia dictorum nunciorum et procuratorum dicti regis Portugalie ad custodiendum ligas necnon presentes tenendi et complendem easdem in omnibus firmiter et legaliter sin fraude maio ingenio et fictione quibuscumque in quorum testimonium sigilla nostra propria presentibus apposuimus. Datum apud Wyndesore nono die mense May anno Domini mlllesimo tricentesimo octogésimo sexto in presencia venerabillium in Christo Patrum dominorum Wylliam Wynton Johanis Duuolin Walter Coventren et Llch episcoporum ac nobilium viro rum dominorum dominorum et Dinundi duels Eborum patrui dicti domini nostri regis William de Mon- teacuto Sarum Henricus de Perty Nortumber comitinn et Symonis de Burley subcamerarii prefati domini nostri regis ac dominorum William de Dighton Johanis de Wenlyngburrgh ecclesiam Paul! London canoni- corum et Johanis de Birbbi (?) Clerici. Et ego Johannes (9) de Bouland clericus Karlion diocesis publicus apostólica auctoritate notarius dictarum ligarum amiciciarum conf ederacion um unionum lecture procura to riorum exhibicioní et publicacioni ac viramentorum prestacioni sigillorumque apposicioni prout inferius describitur ceterisque premissis omnibus et sin- gulis dum sic ut premictitur predictos procuratores commissarios ageren- tur anno domini ab incarnacionem secundum cursum et computacionem ecclesie anglicano supradicto indicione nona pontificate sanctlssimi in Christo Patris Domini Nostri domini Urbani divina providencia Pape Sexti anno nono mensis May die nona domo capitolari cappelle regie collegiate Sancti Georgi! infra castrum regale et de Wyndesore sarum dioce una cum dictis reverendis in Christo patribus nobillibus et testibus supra- dicte et infra scriptis presens interfui eaque sic fieri vidi et audivi diversls occupatus negocils per alium scribi et in hanc publicam formam redigi feci me tamen subscrlpsi signumque meum apposui presentibus consuetum rogatus in fidem et testimonium premis so rum ac dominus Johanes Clan- volwe milles unus procura torum et commissartorum predictorum siglllum suum ibidem presentibus apposuit subsequenter vero eisdem anno indic- cione pontificatu mense die tamen ejusdem mensis decima septima in qua dam camera vocata camera stellata infra palaclum (9 v.) regale 116
Westium London diocesis domlnus Ricardus Abberburi miles alius pro- curatorum et commissariorum predictorum presentibus sigillum suum apposuit presentibus tunc ibidem reverendis in Christo patribus dominis Willo Wynton et Walto Oonetren et Lich episcopis ac aliis in multitudlne copiosa testibus ad premissa voeatis specialiter et rogatis nos autem tractatus confederaciones convenciones alligancias amicicias pacciones condiciones promissiones federa et quecumque ligamina supradicta nomine nostro ac heredum nostrorum predictorum per sepedictos procura tores nostros cum memoratis ambassatoribus et nunciis pre- fati regis Portugalie tractata ordinata conventa inita seu alias depo- sita in premissis ore regio approbamus laudamus necnon presentibus confirmam us et ecclesiam promictimus pro nobis et heredibus nostris predictis premissa omnia et singula pro perpetuo tenere et non contra- facere vel venire per nos vel alium seu alios sed ea firmiter et illesa sicut in littere dictorum ligaminum seu paccionum plenius contineri nos- citur inviolabiter observare in cujus rei testimonium has litteras nostras fieri fecimus patentes. Datum in palacio nostro Westium primo die Decembris anno regium nostri decimo. Burton Per ipsum regem et consilium (10) Item carta das lianças del rey Dom Henrrique de Ingraterra com Dom Joham rey de Portugal por si e por seus herdeiros pera todo sempre. Henricus Dei gracia rey Anglie et Francie et domlnus Hibernie omnibus ad quos presentes littere pervenerint salutem. Inspexlmus trac- tatum pacis concordie et perpetue amicicie inter consanguineum carissi- mum nostrum Rlcardum nuper regem Anglie predecessorem nostrum pro se heredibus regno terris dom in lis vassallis et subdictis ejus ex una et carissimum fratrem nostrem Johannem regem Portugalie et Alguarbii pro se heredibus rego terris aniis vassallis et subdictis suis quibuscumque ex parte altera modo et forma prout inferius continetur. Universis Christi fidelibus presentes litteras inspecturis. Nos Ricar- dus Abberburi Johanes Olannerowe milites et Ricardus Ronhale legum doctor serenissiml principis et domini Domini Ricardi Del gracia regis Anglie et Francie domini nostri illustrlssimi procuratores et commissarli ad infra scripta specialiter deputati salutem in omni Salvatore lllud pium propositum recte regnancium illaque finales intencio viste principancium esse debet bonum comune subditorum privatis preferre commodis talibus 117
que subjectam eis rempublicam munire presidils per que excluais cecis inquietacionum turbinibus exterminatisque adversancium (10 v.) incursi- bus plebs fidelis que talibus gubernatur auctoribus nedum augeatur pros- peris set sub optate quietis et pacis amenitate conservetur continue in adversis quod revera tunc apcius procurare speratur cum christianissimi reges et principes in vera unitate et obediência sacrosancte Romae Ecclesie presistentes in unam mentis consonanciam conveniunt et invicem indis- solubilis amoris federe copulantur hoc si quidem serenissimus princeps et dominus noster metuendissimus supradictus in profunde sue conside- racionis revolvens examine nobis tractandi et fiirmandi nomine suo ligas amicicias et confederaciones reales et perpetuas cum nobilibus et dis- cretis juris Domino Fernando Magro Ordinis Milicie Sancti Jacobi m regnis Portugalie et Algarbii et Laurencio Johannis Fogaça millite can- celiario Portugalie et ambassiatoribus procuratoribus seu nunc lis iliustris consanguinei sui Domini Johannis Dei gracia regis Portugalie et Algarbii ad presenciam prefati serenissimi domini nostri propterea transmissis per litteras suas patentes magno sigilio suo mimitas quarum tenor inferlus describitur presentatem (?) commissit et attribuit in cujus vigore cum ambassiatoribus et nunciis domini regis Portugalie supradictis a prefato domino suo ad infrascripta facienda prestantem seu procuratorium sub sigilio plúmbeo ex parte prefati domini sui exhibentibus cujus ectiam tenor inferlus describitur ligas amicicias confederaciones seu (11) seu uniones reales firmas et perpetuas tractavimus et post varias dietas concordavimus sub hac forma. In primis nanque tractatum est et finaliter concordatum quod propter bonum publicum et quietem regum et subdictorum utriusque regni sint et inviolabiliter ac perpetuo permaneant inter reges modernos supra - dictos eorumque heredes et successores súbditos utriusque regni lige ami- cicie confederaciones et uniones firme perpetue et reales nedum pro ipsis et eorum heredibus et successoribus sed pro regnis terris dominiis et patriis eorumque subditum vassallis alligate et amice quibuscumque adeo quod alter eorum teneatur alteri succursum facere et adjutorium impen- dera contra omnes homines qui possunt unire et mori qui parte alterius ledere seu statum depravare quomodolibet molirentur domino nostro summo pontifice Urbano moderno suisque successoribus canonice intran- tibus dominis Wenzeslao Dei gracia rege romanorum et Bohemie et Johannae eadem gracia rege Castelle et Legionis duce Lancaster avunclo prefati illustrissimi domini nostri regis Anglie pro parte ejusdem spe- cialiter dumtaxat exceptis. j[ Item tractatum est et unanimiter concordatum quod omnes et slnguli vassali vel subdicti regnorum terrarum et dominiorum supra dic- torum ecclesiam si preiati duces comités barones milites clerici scutiferi merca tores seu alii cujuscumque preeminencie status vel condicionis exti- terint potuerunt salvo et secure pres vz una alterius regnum terras et domlnia intrare et cum ipsis subditum mutuo conversar! et merca ri (11 v.) 118
ibidemque morari et de inde ad lares proprios reverti vel quocumque placuerit se divertere adeo libere et pacifice sicuti In propria patria hoc liceret et quod una pars in regnis terrls et dominiis alterius adeo amica- biliter receptetur et honeste tractetur In singulis partibus ad quas decli- nara contigerit sicuti gentes ditarum per cujus paris status et condicionis tractari debeant aut solebant solvendo regi et aliis dominis per cujus predictarum custumas et deveria in partibus illis solvi hattenus consueta necnon custodiendo leges et statuta regum et terrarum supradictorum ubi sic ut supradictum est intraverint vel eos morari contingerit. Item mutuo concordatum est quod nullo modo liceat dictis regibus nec alicui subditorum terrarum et dominiorum predictorum cujuscumque status gradus seu condicionis extiterint dare seu facere quovismodo con- silium auxilium seu favorem terre vel domínio sive nacioni que alteri parti eorumdem inimica fuerit vel rebellis nec inimicis hujus naves galeas seu quevis alia navlgia que lngravamen alterius partis cendere poterunt quovismodo locara concedera seu aliquid aliud suffragium cujus- cumque generis vel natura fuerit hujus inimicis vel rebellibus quocumque titulo eoopertura palliacione vel colore directe vel indirecte publice vel occulte quovismodo facere vel succursum inimicis seu rebellibus hujus qui ingravamen alterius (IS) partis cedera possit impendera vel prestara quinpocius quilibet dictorum regum et regnorum terrarum et dominiorum suorum et heredum ipsorum inimicos et rabelles alterius eorumdem ut eorum proprios et capitales inimicos vitara persequi et destruere totis viribus teneantur et si quis dictorum subditorum contra premissa seu aliquod premlssorum aliquid attemptasse convictus extiterit absque difu- gio vel simulacione puniri debebit limine (f) ad beneplacitum et volun- tatem illius regis in cujus offensam sic fuerit attemptatum. Item est concordatum ordinatumque quod si futuris temporibus una pars regum preditorum heredum ve suorum Indigeat alterius supporta- cione vel succursu et prohibendo hujus auxilio partem alteram lime requi- sderit quod pars requisita hujus auxilium seu succursum parti requirenti si et quatenus propter occurrencia sibi regnis terris dominiis et subditis suis pericula hoc facere poterit cessante dolo fraude seu ficcione quibus- cumque facere teneatur et ad hoc faciendi ut premittitur per presentes ligas firmiter obligetur requirentis tamen racionabillibus sumptibus et expensis prout interdictos reges vel eorum deputatos seu consilla poterit concordarl proviso semper quod requisicio auxilii seu succursus hujus fiat per sex menses antequam execucioni demandar! debebit. In super ordi- natum est quod (IS v.) omnia bona mobília et se movencia cujuscumque generis extiterint seu speciel que per gentes allcujus regum preditorum heredumve autem successorum suorum in obsequio alterius ipsorum regum existentes super inimicos regis auxilium vel succursum requirentis adquiri contigerit et lucrari sin lpsius regis et gencium suarum incon- cusso qui succursum fecerit vel auxilium ad disponendem de eisdem secumdum consuetudinem in regno suo u si ta tarn proviso semper quod 119
si per mare hujus bona hostiliter capiantur tercia pars eorumdem erit illius regis qui sumptus (?) et expensas principaliter fecerit in hac parte ad nocendum et resistendum inimicis predictis. Si autem aliquos duces bellorum vel conflictuum seu magnos capitaneos super mare vel terrarum de inimicis hujus capi contigerit statim sine contradiccione qua- cumque ipsi regi qui in premissis supretiis prestiterit et expensas fecerit principales pro dicta armata facienda llberentur et illius sint salva tamen remuneracionem sive regardo competenti per ilium regem facienda illi vel 1111s qui dictos duces vel capitaneos hujus ceperint prout poterunt inter se seu per suos deputatos racionabiliter convenire bona vero immo- bilia puta terre et ville Castelia et similia si per gentes unius dictorum regum heredum vel successorum suorum super inimicos alterius illorum (IS) invasa fuerint et optenta ad que de jure alteri ipsoriun regum heredum vel successorum suorum vis compecierit in hac parte et ad ea alias vis habuerit prosequendi ubicumque fuerint bona ilia et in quibus regnis vel dominiis eidem regi Anglie vel Portugalie oui illorum in illls partibus jure hereditário vel alia via inter linia daretur actio et vis haberet alias prosequendi protinus liberentur absque contradiccione vel difficul- tate quacumque. Item concordatum est quod si aliquis parcium predictarum aliquid scire explorare seu sentire poterit quod aliquod dapnum malum vituperium seu gravamen contra partem alteram ordinatum tractatum vel ymagi- natum extiterit per terram vel per mare publice vel occulte quod hoc toto posse suo impediet sicuti dampnum et vituperium partis sue proprie impediri optaret procurabitque et faciet factum hujus cum debit circums- tanciis parti alteri contra quam sic ymaginatum extiterit cum quacumque possibilitate perferri dolo fraude et ficcione cessantibus quibuscumque. Item concordatum est quod nulle treuge seu guerrarum sufferencie per terrarum vel per mare per alterum regum predictorum heredum ve suorum de cetero capiantur nisi alter rex regna terre et dominia sua ejusque subdicti comprehendantur in eisdem et eorum beneficio uti et gaudere valeant si eis expediens videatur. Item si temporibus futuris contigerit quod absit quod aliquid contra (lSv.) presentes alligancias per subdictos alterius regum predictorum heredumve suorum contra alium per aliquas incursiones invasiones cas- trorum villarum seu fortaliciorum capciones depredaciones derobbaciones personarum seu rerum capciones aut detenciones veil quovls alio modo attemptatum fuerit seu quodlibet injuriatum quod rex ílle cujus subditi taliter attemptaverit et injurlati fuerint et heredes sui pro tempore exis- tentes teneantur et quilibet eorum tempore suo teneatur reparare refor- mare emmendire et ad statum debitum attemptata hujus reducere et delinquentes hujus debite corrigere et punire ad voluntatem et discrecio- nem illius regis cui sit injuriatum extiterit cum omni celeritate qua cicius fieri poterit et ad minus infra sex menses postquam super reformacione et punlcione hujus fiende fuerint debite requisiti vel eorum aliquis inde 120
fuerit requisites fraude dolo dilacione et malicia cessantibus quibuscum- que provisio semper quod presentes alligancie pro tanto non senciantur seu heantur in aliquo fratte dissolute seu irrite set semper in suo robore remaneant et virtute. Et ulterius pro conservacione dictaram alligancia- rum forcius ordinatum existit quod pro nullo articulo suprascripto nec pro omnibus simul juncte ecclesiam si mors vel mutilacio personarum ex eisdem fuisset quod absit subsecuta neque pro quacumque alia violência que fieri seu premachinari poterit (14) cujuscumque foret qualitatis vel condicionis presentes alligancie dissolvi poterunt seu infringi quinimmo semper attemptata ut premictitur reforari debebunt presentibus iigis in suis firmitate et robore nichilominus continue durature set si contingeret futuris temporibus quod absit quod unus premissorum regum heredumve suorum pro tempore existencium per se súbditos suos vel alios de eorum- dem regum mandato voluntate approbacione vel consensu vellent seu vellet contra formam et effectum alliganciarum et amiciciarum predi- carum contra alteram de fecto maglinari faciendo fieri ve per se vel suos aut fieri permittendo seu procurando parti alteri apertam guerram per terram vel mare vel alias prefatam partem alteram dampnificando vel molestando quovis quesito titulo vel colore ordinatum est et unanimiter concordatum quod pars ilia que excessum et injuriam seu violenciam hujusmodi comiserit perdat beneficium princium ligarum ad partis alte- rius contra quam sic attemptatum fuerit voluntatem et quod ipsa pars injuriata prefatas alligancias in prejudicium alterius si hoc voluerit infrin- gendi vel alias ipsis ligis in favorem prefate parte injuriate in suo robore permanentibus ad reformacionem attemptatorum per quascumque vias ubi magis expediens videbitur procedendi absque aliqua nota perjurii infamie seu cujuscumque alterius pene seu culpe liberam habeant (14 v.) opcionem. Item ordinatum est quod omnes heredes et successores regum predi- toram singuli suis temporibus successivis infra annum a die coronacionis sue continue computandum teneantur et qullibet eorum pro tempore suo teneatur presentes alligancias solempniter et publice in perso- narum mobilium et autenticaram presencia virare ipsasque renovare rati- ficare confirmare sub testio publico et sigillis majoribus eorumdem super quibus sic juratis renovate approbatis et confirmatis teneantur litteras seu documenta publica conficere et ipsas litteras sigillo suo majori ut permittitur communitas parti alteri acius quo comode fieri poterit cum persona secura et fide digna transmittere seu destinare fraude dolo mali- cia seu necgligencia cessantibus quibuscumque. Item ordinatum est quod presentes lige postquam concordate scprite et sigillate fuerint nedum per nos commissarios et procuratores supradic- tos in animabus dominoram predictoram sed per prefatos dominos reges principales solempniter jurentur priusquam partibus liberentur. Tenor vero mandati sine procuratorii per serenissimum principem dominum nos- 121
trum dominum regem Anglie et Francie lllustrem nobis in hac parte attributi de quo superius sit meneio sequitur in hec verba Ricardus Dei gracia rex Anglie et Francie et dominus Hibernie omni- bus ad quos presentes littere pervenerint salutem. Notum vobis facimus quod de fidelitate probata industria et circonspecclone provldis (15) dilec- torum et fidelium nostrorum Ricardi Abberburi Johannes Olanvolbe mili- tum et magistri Ricardi Ronhale legum doctoris plenissime confidentes ad tractandi conveniendum et concordandum cum nobili et potenti prín- cipe consanguíneo nostro carissimo Johanne rege Portugalie seu ad hoc per cum deputatis mandatum sufficiens habentibus super quibuscumque ligis confederacionibus et amiciciis inter nos súbditos nostros regna et dominia nostra quecumque ex una et ipsem consanguineum nostrum caris- simum súbditos suos regna et dominia sua quecumque et ex altera parte ac ecclesiam de modo forma et quantitate auxilii subvencionis seu subsidii hinc inde tempore neccessitatis mutuo ministrandi et de comunicacionibus in mercimoniis et aliis Ileitis secure faciendum necnon super omnibus et singulis articulis quatumcumque specialibus qui ligas confederaciones seu amicicias inter nos et ipsem consanguineum nostrum carissimum Fer- nandi concernere pote runt quovismodo cum eorum incidentibus euigen- tibus dependentibus et connexiis ac omnia que sic tractata concordata et conventa fuerint cum omni securitate debita et honesta in hoc casu firmandi consimilemque securitatem pro nobis et nomine nostro petendi stipulandi et recipiendi juramdumque in animam nostram quod tractata conventa et concordata habemus rata habimus et grata nec aliquid pro- curabimus vel faciemus per quod tractata et concordata habemus effectu debito (15 v.) frustar! poterunt seu quomodolibet impediri ac juramentum com simile ab eodem consanguíneo nostro carissimo seu ejus deputatis petendi exlgendi et recipiendi ceteraque omniam et singula faciendi exer- cendi et expedlendi que inpremissis et circa ea necessária fuerint seu quolibet oportuna acque qualitas et natura hujus negocii exigunt et requi- runt et que nos metipsi facere possemus si personaliter interessemus eciam si talia forent que mandatum exigerent quantumcumque speciale ipsos Ricardem Johanem et Ricardem et duos eorum nostros legitimos et indubitatos procuratores negociorum gestores comissários deputatos et nuncios speciales facimus creamus ordinamus et constituímos per presen- tes promittentes bona fide et in verbo regio ac sub ypotheca et obliga- cione omnium bonorum nostrorum presencium et futurorum nos ratum et gratum perpetuo habitur quidquld per dictos procuratores nostros vel duos eorum accium gestum seu proouratum fuerit in premissis et sin- gulis premissorum aliis mandatis seu procuratoriis nostris in suo nichi- lominus robore duratur in cujus rei testimonium has litteras fieri fecimus patentes sigilli nostri magni apposicione communitas. 122
Datum in palacio nostro Westinon duodecimo die Aprilis anno regni nostri nono. Tenor autem ptantls seu procuraril per ambassiatores et nuncios domini regis Portugalie exhibit (16) et de quo superius meneio habetur sequitur et est talis. Johannes Dei grada Portugalie et Alguarbii rex universis presentes litteras inspecture salutem. Notum facimus quod nos de probitate fide- litate legalitate et circunspectionis industria nobilium et discretorum viro rum dominorum Pern an d i magistri Ordinis Milicie Sancti Jacobi in predicte regnis nostris Portugalie et Algarbii et Laurencii Johannis Fogaça millitis cancellarii nostri plenarum confidentes ipsos simul faci- mus constituimus ac ecciam ordinamus nostros certos veros legítimos et indubitatos procuratores actores factores et negociorum nostrorum infras- criptorum gestores et nuncios speciales ita quod unus sine altero necque at expedire dantes et concedentes eisdem plenam et liberam presentatem ac mandatum speciale pro nobis et nomine nostro trauctandi iniendi paciscendi concordandi et firmandi cum sereníssimo príncipe ac domino Domino Ricardo rege Anglie ac illustri et magnifico príncipe et domino Domino Johannem rege Castelle et Legionis ac duce Lancaster et quibus- cumque viris inclitis ac nobillique et personis aliis cujuscumque dignitatis honoris status et condicionis existant quoscumque tractatus colligacionis annexacionis unionis confederacionis et amicicie de quibus eisdem pro- curatoribus nostris videbitur nomine et vice nostra super gentibus armo- rum et flecheriis ad nos ad auxilium (16 v.) nostrum et dictorum reg- norum nostrorum mictendis sub modis formis convencionibus condicionibus obligacionibus pactionibus de quibus eis videbitur necnon contrahendi mutuum et mutuo recipiendi eisdem nomine et vice cum et a quibus- cumque personis sub quibuscumque obligacionibus convencionibus unioni- bus pactis et condicionibus illas pecuniarum quantitates que prosolvendum gentibus armorum et flecheriis ac aliis negociis nostris et predictorum reg- norum nostrorum gerendum per eos erunt neccessarie seu etiam oportune. Et jurandum et promettendum in animam nostram quod nos omnia et sin- gula per eos tractata inita concordata et firmata cum eis tenebimus et observabimus et in nullo contraveniemus. Et generaliter omnia alia et sin- gula faciendem tractandem pacisendum et concordandum que in premissis et circa premissa et premissorum quomodolibet necessária fuerint seu etiam opportuna. In super nos ex nunc approbamus et ratificamus omnia et singula tractata inita concordata et hattenus mutuo recepta et alls quo- modocumque gesta honorem et utllitatem nostros et regnorum nostrorum concernencia per prefatos procuratores nostros et eorum quemlibet hucusque quoquomodo eaque grata rata atque firma habentes promlttimus observare et contra ea nullatenus contraire et demutuls per eos et quem libet eorum receptis plenarie satisfacere sub penis obligacionibus conven- cionibus paccionibus modis et formis per eos et eorum quemlibet habitis 123
tractatls concordatis et firmatis (17) renunciantes in predictis et circa pre- dicta et eorum quomodolibet omnibus excepcionibus tam juris quam fact! que nobis competunt vel competere possunt quomodolibet in futurum nos eciam exnunc habemus et habere promittimus ratum gratum et firmum quitquid per supradictos procurators nostros et eorum quemlibet usque nunc actum tractatum initum concordatum firmatum et gestum fuerit et de cetero per ambos simul pariter fuerit in futurum ut prefertur in premisser et premissorum quodlibet et circa ea seu alis modo quodlibet procuratum sub ypotheca et obligacione bonorum nostrorum et regnorum predictorum omnium princium et futurorum que ad hoc specialiter et expresse obli- gamus in quorum testimonium presentes nostras litteras per nostrem notarium publicum infra scriptum fieri et publicari mandavimus nostrique sigilli fecimus appensione muniri. Datum et actum in civitate nostra Oolimbriensi decima die quinta die mensis Aprilis de anno nativitatis Domini millesimo tricentesimo octuagesimo quinto sub era millesima quadringentesima vicesima tercia presentibus reverendo in Christo patre ac domino Domino Johanne epis- copo Elborensi Gundissalvo Menendi de Vasconcellis Valasco Martim de Merloe militibus Egidio de Sensu Johane de Regulis et Martino Alfonso legum doctoribus et aliis testibus ad premissa vocatis specialiter et roga- tis. Et me Johane Alfonsi Oolimbriensi publico auctoritate supradicti domini regis in universo domínio suo in quo dicta civitas (17 v.) Colim- briensis consistit generali tabellione seu notário qui premissis omnibus et singulis dum ut permitur per supradictum dominum regem agerentur et constituerentur una cum dictis testibus presem fui et demandato ejusdem has presentes procuratorias litteras propria manu scripsi et superius interlinea in verba omissa in uno loco ubl legitur eonfedera- clonis et In alio ubi legitur nunc signoque meo solito signavi in fidem et testimonium premissorum Sancta Maria intercede per me. Post hec nos commissarii suprascripti fecimus et prestitimus nomine dicti domini nostri regis et in animam ipsius sacramentum corporale ad Sancta Dei Evangelia in presencia dictorum nunciorum et procuratorum dicti regis Portugalie ad custodiem dum presentes ligas necnon tenendum et com- plendum eisdem in omnibus firmiter et legaliter sine fraude dolo maio ingenio et ficcione quibuscumque in quorum testimonium sigilla nostra propria presentibus apposuimus. Datum apud Wyndesore nono die mensis Maii anno Domini M" CCC" octogésimo sexto in presencia benerabillum in Christo patrem domino rum WWynton Johannis Dunolin Waltri Coventri et Lich episcoporum ac nobi- lium viro rum dominorum Emundi ducis Eborum patrui dicti domini regis Willi de Monte Acuto Sarum Henrrici de Percy Northumber comitum et Simonis de Burley sub camararii prefati domini nostri regis Anglie ac dominorum WUli de Dyghton Johannis de Wendlyngburgh ecclesie Sancti 121,
(18) Pauli Landonensis canonicorum et Johannis de Kyrkebl clericl. Et ego Johanes de Bonlandi clericus Rarleolensis diocese publicus apostólica auctoritate notarlus dlctarum llgarum amlclciarum confederacionum unionum lecture procuratorlorum exhlbicloni et publicacioni ac juramen- torum prestaclonl sigillorumque apposicioni prout inferius destribitur ceterisque premisser omnibus et singulis dum sic ut premi per predictos procuratores et commissarios agerentur. Anno Domini ab incarnacione secundum cursum et conputationes ecclesie anglicane supradico indic- tione nona pontificatus Sanctissimi in Christo Patris et Domini Nostri domini Urbani divina providencia Pape Sexti anno nono mensls Mali die nona in domo capelari cappelle regie Collegiate Sancti Georgii infra cas- trum regale de Wyndensore Sarum diocesis ima cum dictis reverendis in Christo patribus nobillibus et testibus supradictls et infra scriptis pre- sentes interfui eaque sic fieri vidi et audivl diversis occupatus negociis per alium scribi et in hanc publicam formam redigi feci me tamen subs- cripsi signumque meum apposui presentibus consuetum rogatus In fidem et testimonium premissorum ac dominis Johannes Clauvolbe milles unus procuratorum et commissariorum predictorum sigillum suum ibidem pre- sentibus apposuit subsequentur vero eisdem ano indictione pontificis mense die tamen ejusdem mensis die septima in quandam camera (18 v.) vocata camera stellata infra palacium regale Westium London diocese dominus Ricardus Abberburi miles alius procuratorum et commissariorum predicto- rum presentibus sigillum suum apposuit presentibus tunc ibidem reveren- dis in Christo patribus dominis Willo Wynton Waltero Conventer et Lich episcopis et aliis in multitudine copiosa testibus ad premissa vocatis specia- liter et rogatis nos autem tractatus confederaciones convenciones aligan- cias amicicias pacciones condiciones promissiones federa et quecumque li- gamina supradicta nomine nostro ac heredum nostrorum predictorum per sepe dictos procuratores nostros cum memoratis ambassatoribus et nunciis prefati regis Portugalie tractata ordinata conventa inita seu alias disposita in premissis ore régio approbamus laudamus necnon presentibus confir- mamus et ecclesiam promittimus pro nobis et heredibus nostris predfctis premissa omnia et singula pro perpetuo tenere (') et non contrafacere vel venire per nos vel alium seu alios set ea flrmiter et lllesa sicut In litterls dictorum ligaminum seu pauccionum plenius contineri noscitur inviolabiliter observare que omnia et singula prout superius tratata sunt et concordata inviolabiliter observare et observari facere per hec Sancta Dei Evangelia per nos inspecta et corporaliter tacta promittimus et jura- mus in cujus rei testimonium presentes litteras (19) nostras informam public! instrument! per notarium publicum infrascriptu fieri et publicari mandavimus nostrique sigilli magni fecimus appensione muniri. (*) Riscado: et non contra. 125
Data in palacio nostro Westium vicesimo quarto die Februari anno Domini millesimo CCC.m° octogésimo septimo et regnorum nostrorum anno undécimo. Nos autem Henrricus rex Anglie supradictus tractatus confederaciones convenciones aligancias amicicias pactiones condiciones promissiones federa et quecumque ligamnia supradicta in modo et forma predictis tractata ordinata conventa inita seu alias disposita in premissis ore regio approbamus laudamus renovamus ratificamus necnon presen- tibus confirmamus ac eciam promittimus pro nobis heredibus et succes- soribus nostris et causam a nobis habentibus premisa omnia et singula pro perpetuo tenere et non contrafacere eisdem vel alicui eorum vel venire contra eadem vel aliquam partem eorundem per nos nec per ali- quem heredum seu successorum nostrorum vel alium seu alios a nobis causam habencium set ea omnia et singula supra dicta flrmiter et illesa quacum ad nos et ad heredes et successores nostros attinet sicut in lit- teris dictorum llgaminum seu pactionum continentur et prout superius contenta sunt et tractata et concordata fuerunt promittimus observare et observar! facere et contra ea nullatenus devenire. Que omnia et sin- gula prout superius contenta sunt et tractata (19 v.) et concordata fue- runt inviolabiliter observare et observari facere et contra ea nullatenus venire per hec Sancta Dei Evangelia per nos inspecta et corporaliter tacta promittimus et juramus in cujus rey testimonium atque fidem presentes has litteras nostras in publicam formam per clericum nostrum notarium publicum magistrem Johanem Ryngton infra scriptum fieri et publicari in modum instrument! publici mandavimus nostrique sigilla magni appensione easdem fecimus communiri. Datum in palacio nostro Westium decimo sexto die Februarii anno ad incarnacione Domini secundum cursum et stillum ecclesie anglicane millessimo quadringentesimo tertlo et regnorum nostrorum ano quinto. Et quia ego Johannes Ryngton clericus Sanebiriensis (?) diocesis publicus auctoritate apostólica notarius prescriptls approbacioni lauda- cioni renovacioni ratificacioni supra scriptorum tractatus confederacionum convencionum alliganciarum amiclciarum pacclonum condicionum promis- sionum federum et quorumcumque ligaminum supra scriptorum sub modo et forma prescriptis tractatorum ordinatorum conventorum initorum et alias quomodolibet ut prefertur dispositorum per metuendissimum (SO) dominum nostrum dominum Henrricum Dei gratia regem Anglie et Fran- cie et dominum Hibernie prenominatum facta necnon ejusdem domini nostri regis ad Sacrosancta Dei Evangelia per eum tunc inspecta et cor- poraliter tacta juramenti prestacioni ceterisque omnibus et singulis supra scriptis dum sic ut premittitur per eundem dominum nostrum regem approbarentur laudarentur renovarentur ratificarentur confirmarentur 126
promitterentur jurarentur agerentur et flerent una cum Ínclito et magni- fico domino Domino Henrrico Del gracia principe Wallle duce Lancastrie corimbre et comlte crostre predictl domini nostrl regis primogénito ac reverendisslmls patrlbus domlnis Thoma Cantuariensis archlepiscopo tocius Anglle primate et apostolice sedis legato Henrico Llncolinensls episcopo Anglle cancellario nobillibusque viris Domino Eduwardo duce Eboracensls et comlte Rictlandie ac Dominis Edmundo Cancie Thoma Arundelis et Thoma Marascallo comitibus dominoque Wlllelmo domino de Roos Anglie thesaurario et Domino Ricardo domino de Grey ac egregiis millitibus Dominis Thoma Beanfort Johanne Coruwaylle pluribusque aliis prelatis et dominis magnatibus et millitibus ad premissa vocatis sub anno Domini mense et die proximo supra scripto indiccione duodécima pontifi- catus santtissimi (80 v.) in Christo prioris et Domini Nostri Bonifacii divina providencia Pape noni anno decimo quinto in quadam camera infra palacium regium Andonensis (t) Londoniensis diocese situata camera consllii vulgariter nuncupata presens interful eaque omnia et singula modo et forma prescriptis fieri vidi et audivi id circo me notário pre- dicto aliis arduis multipliciter occupato negociis hiis presentibus litteris reglis per alium fidelem conscriptis magni sigilli dicti domini regis appen- sione munictis de ipsius domini nostri regis mandato me subscripsi easque signo meo et nomine solitis signavi in pleniorem fidem premisso- rum interlinearia harum dictorum in diversis locis litterarum regiarum supra scriptarum necnon interlinearum hujus dictionis in present! mea subscripcione facta approbo ego notarius subscribens non vicio sed erro- rum tarn sribens qua mei supplendo defectus. Item carta per a qual plaz a el rey Rlcharte de Ingra- terra que el rey de Portugal possa fazer e firmar pazes ou tregoas porquanto lhe plouguer com el rei de Castella seu adeversayro. Na qual carta faz mençom das dividas do Meestre de Sanctiago e de Lourence'Anes Fogaça. Sereníssimo principi Johanni Dei gratia Portugalie et Algarbii regi fratl nostro caríssimo Ricardus eadem gracia rex Anglie et Francie salutem et fraterne dileccionis continum (81) incrementum vestre sere- nitatis litteras nobis per Fernandem Gunsalvi ejusdem serenitatis nun- cium presentatas una cum ccrtls articulis per se in scrlptis redactis fraterna dlleccione recepimus et eorum continenciam et que dictus nuncius per viam commisse sibi credencie retulit pleno collegtmus intellectu inter cetera namque ad nostram noticiam ex ipsius nuncii relacione in dictorum articulorum inspectione pervenit qualiter postquam inter nos treuge adversarum nostram Francie pro nobis utrique et alligatis ejus et nostris 127
inite fuerant et firmate et hoc ipsum per litteras nunciorum nostrorum tunc In Picardie partlbus exlstencium vestre dilectloni fuerat intlmatum vestra providencia suo freta Consilio declaravit non fore vobis expediens pro tunc in treugis hujusmodi comprehend! pensata qualitate negocii inter vos et regem Castelle tunc temporis iminentis et qualiter inmensum vobis comodum ex inde circa restitucionem castrorum vestrorum et alia divina gracia suffragante suocessit de quorum felicitate successuum ex intimo congaudemus postea tamen sicut ipsius nuncil habebat assercio evidencie scriptural! conformis treugas generales per terram et mare per triennium duraturas sub ejusdem modo et forma et condicionibus quibus treuge inter nos et dictis adversarium nostrum ut premittitur erant capte inter vos et dictum regem Castelle fieri et firmari fecistis in quibus tarn nos quam (SI v.) idem adversarius noster ut pote utrarumque parcium alligatl sumus specialiter comprehensi per quod fida mente percipimus quod vestre dilectionis integritas penes nos et terram nostram exuberat habundanter et alligancie debitum fideliter exsolvere se ostendit. Et quo- niam de intencionem nostra super isto duntaxat ad presens cupitis effici cerciores an videlicet illas treugas tenere vel repudiare velimus vestre gratitudini pro tante dileccionis et fidelitatis indicio referentes plenitu- dinem graciarum amicicie vestre slgnificamus quod placet nobis treugas illas admittere pro tempore quo treuge inter nos et dictum adversarium nostrum Francie ut prefertur capte durabunt. Et ut vestris desideriis satisfiat in alliis placet nobis quOd longam treugam aut pacem firmare poterltis cum predicto rege Castelle pro parte vestra duntaxat oblata per vos condicione semper adiecta videlicet si contingat guerram moveri inter nos et adversarium nostram Francie quod possitis nos ut pote alligatum vestrem pro posse defendere et juuare sicut in desideriis vestri gracia hoc habetis. Preterea cupientes ut scandalaque ex represaliis et arresta- cionibus bonorum subdictorum vestrorum cum in regnum nostrum vene- rint evitentur sicud fraternitas vestra cupit quoSdam de nostris subdic- tum qui presentes existunt quique se asserunt mutuasse pecunias magistro milicie Ordinis Sanctl (SB) Jacobi et Laurencio Johanis Fogaça cancel- lario vestro tanquam procuratoribus vestris premunir! mandabimus ad finem quod coram dicto nuncio vestro ante ipsius recessum obligaciones ostendant quarum vigore dictum nuncium debeatur eisdem. Et alias personas absentes que similiaccione funguntur allia faciemus ut mictant ad vos procuratores suos unum vel plures pro suo mutuo consequendo cum intenclonis vestre fraternitatis existat ut scribitis omnibus subditis nostris totum illud exsolvere quod per obligaciones hujusmodi aut alia sufficienter in ea parte fore debitum poterit apparere serenissime prin- ceps frater carissime vobis ad nota succedant dies prosperi et longevi. Datum sub privato sigillo nostro apud palacium nostrum Westmo- nasterii ix die Decembris. 128
Item carta per que plaz a el rey Dom Henrrique renovar as lianças primeyramente fectas antre el rey Richarte e el rey Dom Joham de Portugal. (') Sereníssimo ac amantíssimo princlpl Johanni Portugalie et Algarbll regl fratrl nostra caríssimo Henrricus eadem gracia rex Anglle et Fran- cie et dominus Hibernie salutem et fraterne dileccionls contlnum incre- mentum vestre serenitatis intencionem fraternam nobis aperiut honora- bilis (22 v.) et scientlficus vir Dominus Martinus de Sensu legum doctor ambaxiator vester qua cupitis ut ligancias convenciones et pacta certa dumdum inter recolende memorie Dominum Ricardum regem Anglie et Francie predecessorem nostrum immediatum et vos míta et concordata ac in formam publici instrumenti redacta renovaremus et ea in omni sui parte effectualiter observare pro nobis heredibus et successoribus nostris curaremus per quam fida mente percepimus quod vestre dilec- cionis integritas penes nos et terram nostram exhuberat habundater. Et quam de intencione nostra super isto per optatis effici cerciores an vide- licet ligancias et confederaciones predictas renovare et tenere velimus vestre gratitudini fraterne pro tante diieccionis indicio graciarum pleni- tudinem referentes fraternitati vestre illustri significamus quod placet nobis ligancias convenciones et pacciones hujusmodi renovare et In omni ipsarum parte pro nobis heredibus et successoribus nostris fideliter obser- vare easdem. Et ut vestris desideriis maliis satisfiat placet nobis quod treugas aut pacem cum rege Castelle adversário vostro firmare possitis pro parte vostra dumtaxat oblata per vos condicione semper adiecta videlicet si contingat guerram moveri inter nos et adversarium nostrum Francie quod possitis nos ut pote fratrem et alllgatum vestrum pro posse defendere et juvare sicut (23) in desideriis fraternitatis vestri gracia hoc habetis et nos reciproca vice condicionem consimilem et conformem ad subsidium vestrum si treugas aut pacem inter nos et adversarium nos- trum Francie pro parte nostra dumtaxat iniri contingerit adiciemus in hoc non obstantibus ligis et conféderacionibus supradictis. Preterea sub- dictis vestris conquerentibus de nostris ministrabimus justicie comple- mentum cum favore honesto ex quatum poterimus pro videbimus erga futura sunt eciam nonulll regnicole nostri asserentes se mutuasse pecunias magistro Milicie Ordinis Sancti Jacobi et Laurencio Johannis cancellario vestro tamquam procuratoribus vestris quorum aliqui suos ad vestre celsitudinis presenciam ut asserunt transmiserunt procuratores pro debitis ipso rum creditorum consequendis sed nichil reportarunt ipsos attamen creditores prefatos ad majorem in foraciones fraternitatis vestre illustris coram prefato ambaxiatore vestro cum suis obligacionibus fecimus venire (') Acrescenta-ae em letra diferente e a preto: E lhe plaz que possa fazer tregoa ou paz com el rey de Castella segundo a condicom em a carta contheuda. 129 9
ut liquide constare poterit quid debeatur eisdem alias vero personas absentes que simili laborant morbo faciemus ut mittant ad vos procura- tors suos unum vel plures pro suo mutuo reportando cum intencionis vestre fraternitatis existat ut audivimus omnibus subditis nostris totum illud per solvere quod per obligaciones hujusmodi aut evidenciam suffi- cientem (28 v.) fore debitum in ea parte poterit apparere illustrissime princeps frater carissime vobis regnisque vestris ad felix regimen eorum- dem succedant dies prosperi felices pariter et longevi. Data sub privato sigillo nostro apud palacium nostrum Westmonas- terii xbj die Februarii. Item carta del rey Dom Henrique per a qual lhe plaz seer comprendido nas tregoas que forom fectas por x anos antre el rey de Portugal e el rey de Castella seu adversayro Henricus Dei gracia rex Anglie et Francie et dominis Hibernie omni- bus ad quos presentes pervenerint littere salutem et fidem indubia pre- sentibus ad hiberi noveritis quod carissimus et intimus frater noster princeps illustris dominis Johannes rex Portugalie et Algarbii ad nos certis ex causis Johannem Gomecii de Silva vexilliferum et consiliarum suum militem et Martinum de Sensu dilectum servitorem suum legum doctorem cum sua destinavit ambassiata per quos pro parte prefati fra- tris nostri dilecti inter alia nobis extitit denunciatum (2b) ac indubita- biliter notificatum qualiber inter eum et fratrem nostrum regem Castelle quern ejusdem nominabant adversarium anno Cesaris jam trasacto mil- lesimo quadringentesimo quadragésimo secundum computaciones suam decima quinta die mensis Augusti treuge generales per terram et mare a festo beati Michaelis ejusdem anni usque ad primam diem mensis Marcii anno Cesare ut supra millesimo quadringentesimo quadragésimo primo et deinde usque ad decern annos completos et Íntegros qui erunt prima die Marcii anno ut supra Cesaris millesimo quadringentesimo quinquage- simo primo duraturus facte et firmate fuerunt in quibus nos ut pote fratrem suum dilectum et sibi aligatum fecit situari apponi et includi ac eciam specialiter comprehendi si eis gaudere vellemus per quod fida- mente percepimus quod sue fraternalis deleccionis integritas penes nos et terram nostram exhuberat habundanter et alligantem debitum quam cum nostro habuit predecessore et modo nobiscum forciorem habet fide- liter exsolvere se ostendit qua propter a prefatis ambasiatoribus fuimus requisiti ut litteras eis dari mandaremus testimoniales qua constare pos- sit an nos vellemus dictis includi treugis vel non per quam prefatos frater noster dilectus rex Portugalie jam dictum frater nostrem regem Castelle (2b v.) adversarium suum de predictis certificare possit ut tene- tur secundum formam tractatus dictarum treugarum et quam ut ex jam ISO
dictis apparet prefatus noster frater rex Portugalie ad presens inter alia super isto cupit cerciorari videlicet an dietas treugas tenere et in eis includi vel eas repudiare vellimus ac in super vollentes dicte respondere denunciacioni idicto nos ejusdem carissime fraternitati pro tante dillec- tionis et fidelitatis indicio plenitudinem referimus gratiarum ejusquem gratissime fraternitati ac omnibus hoc scire affectantibus et quibus inte- rest vel interesse poterit in futurum per presentes significamus notlfi- camus aceciam intimamus quod placet nobis jam dietas ad mittere treugas pro tempore quo inter prefatum fratrem nostrem dilectum regem Portu- galie et fratrem nostrem regem Castelle adversarium suum ut prefertur capte fuerunt et durabunt et nostre intenclonis est eis velle gaudere et in eis omnio de includi in cujus rei testimonium has nostras litteras fieri mandavimus nostrique nominis apposicione roboravimus et sigilli nostri magni easdem fecimus communiri. Datum in palacio nostro Westium sub magni sigilli nostri testimonio vicesimo septimo die Februarii anno ab incarnacione domini secundum oursum et stillum ecclesie anglicane millesimo quadringentesimo tercio et regnorum nostrorum anno quinto. (65) Item carta sobre as dietas tregoas dos x anos. Sereníssimo ac amantissimo in Christo principi Johani Dei gracia Portugalie et Algarbii regi fratri nostro caríssimo Henrricus eadem gra- cia rex Anglie et Francie et dominus Hibernie salu'tem in eo qui est omnium vera salus ac fraterne dileccionis continuum incrementum vestre serenitatem litteras nobis per Johannem Gomecii de Silva millitem et vexiliferum vestrem ac ecclesiam per Martin um de Sensu legum docto- rem dilectum servitorem vestrem ejusdem serenitatem honorabiles ambas- siatores et nuncios presentatas una cum certis articulis per se in scripte reddacte fraterna dileccione recepimus et eorum continência et que dicti nuncii per via sibi commisse credencie retulerunt pleno collegimus intellectu inter cetera namque ad nostram noticiam ex ipsorum nunciorum rellacione et intimacione ac dictorum articulorum inspeccione pervenit qualiter inter vos et regem Castelle que vestrem nominatem adversarium treugas generales per terram et mare a festo vestri Michaelis jam pre- térito usque ad mensem Marcii ecciam preteritum. Et inde ad decern annos completos ac Íntegros duraturas fieri et firmari fecistis in quibus nos ut fratrem vestrem et vobis alligatum fecistis situari apponi et includi ac ecciam specialiter compreendi per quod fidamente percepimus (65 v.) vestre fraternalis dileccionis integritas penes nos et terram nos- tram exhuberat habundanter et alligancie debitum quam cum nostro habuistis predecessore fideliter exsolvere se ostendit et quam de intencione nostra super isto inter alia ad presens cupitis effici cerciores videlicet an 131
illas treugas tenere et in eis includi vel eas repudiare vellimus vestre gra- tissime fraternitati pro tante dileccionis et fidelitatis indicio referentis ple- nitudine graciarum carissime fraternitati vestre ac omnibus scire hoc af- fectantibus per presentes significamus quod placet nobis jam dietas ad mit- tere treugas pro tempore quo inter vos et prefatum rege Castelle adversa- rium vestrum ut prefertur capte fuerunt et durabunt et nostre intencionis est eis velle gaudere et in eis omnimodo includi serenissime princeps fraterquem carissime vobis ad vota succedant dies prosperi et longevi in cujus rey testimonium has litteras nostras fieri fecimus nostrique nominis apposicione roboravimus et sigilli nostri magni apposicione muniri mandavimus. Datum in mamero (f) nostro de Eltham sub magni sigilli nostro tes- timonio xxbij" die Decembris anno ab incarnacionem Domini secundum cursum et stillum ecclesie anglicane millesimo quadringentesimo quinto et regnorum nostrorum anno septimo. (26) Item outra carta sobre as dietas tregoas de x anos. Sereníssimo ac amantíssimo in Christo principi Johanni Dei gracia Portugalie et Algarbii regi fratri nostro caríssimo Henrricus eadem gra- cia rex Anglie et Francie et dominus Hibernie salutem in eo qui est omnium vera salus atque fraterne dileccionis continuum incrementum vestre serenitate nobis litteras per Johanem Gomecii de Silva millitem et vexilliferum vestrem ac eciam per Martinum de Sensu legum doetorem servitorem vestrem ejusdem serenitatis honorabiles ambassiatores ac nuncios presentatas unacum certis articulis per se inscriptis reddactis fraterna dileccione recepimus et eorum continenciam et que dicti nuncii per viam commisse sibi credencie retulerunt pleno collegimus intellectu inter cetera namque ad nostram noticiam ex ipsorum nunciorum rellacione et intimacione ac dictorum articulorum inspeccione pervenit qualiter Inter vos et regem Castelle quern vestrum nominatis adversarium treugas generales per terram et mare a festo vestri Michaeli jam preterito usque ad mensem Marcii eciam preteritum et de inde ad decern annos com- pletos ac Íntegros duraturas fieri et firmari fecistis in quibus nos ut fratrem vestrum et vobis alligatum fecistis situari apponi (26 v.) et includi ac eeciam specialiter comprehendi per quod fidamente percepimus quod vestre fraternalis dileccionis integritas penes nos et terram nos- tram exhuberat habundanter et alligancie debitum quam cum nostro habuit predecessore fideliter exsolvere se ostendit. Et quoniam de inten- cione nostra super isto dumtaxat inter alia ad presens cupitis effici cer- ciores an videlicet illas treugas tenere et in eis includi vel eas repudiare velimus vestre gratissime fraternitati pro tante dileccionis et fidelitatis indicio referentes plenitudine graciarum carissime fraternitati vestre ac omnibus hoc scire affectantibus per presentes significamus quod placet 132
nobis jam dietas admittere treugas pro tempore quo inter vos et prefatum regem Castelle adversarium vestrum ut prefertur capte fuerunt et dura- bunt et nostre intencionis est eis velle gaudere et in eis omnimodo includi. Sereníssima prineeps fraterque carissime vobis ad vota succedant dies prosperi et longevi in cujus rey testimonium has litteras nostras fieri fecimus nostrique nominis apposicione roboravimus ac nostri sigilli privati muniri apposicione mandavimus. Datum apud nostrum castrum de Leycestre xxj* die Augusti (27) Item carta del rey Dom Henrrique en que manda a todollos seus officiaes que nom embarguem nhúas naves de Portugal per razom das sobredictas dividas do Mestre de Sanctiago e de Lourence'Anes Fogaça. (27 v.) Henricus Dei gracia rex Anglie et Francie et dominis Hiber- nie universis et singulis admiralis cappitaneis castellanis et eorum loca tenentibus custumariis custodibus portuum maris et aliorum locorum maritinorum vice comitibus majoribus constabulatis vallinis ministris ac aliis fidelibus et subdictis suis infra libertates et extratam per terram quam per mare ubilibet constitutis ad quos presentes littere pervenerint salutem sciatis quod cum in qua pluribus locis regni nostri Anglie quo- dam naves navigia et vasa ac alia bona et mercimonia de regno Portu- galie pretextu marquam et reprisalie occasione quorumdam debitorum infra dictum regnum nostrum inter magistrum Sancti Jacobi Portuga- lensis et Laurencium Johannis Fogaça carissimi fratris nostri regis Por- tugalie ambassiatores et nuncios speciales et nonullos ligeos nostros ejusdem regni nostri olim contractorum ausu (f) temerário ipsorum ligeorum nostrorum absque auctoritate et mandatis nostris fectarum et captarum temporibus retro actis arestata et impignorata fuissent diver- seque sentencie colore hujusmodi pretensarum marque et reprisalie late existant ut accepimus. Nos volentes hujusmodi marquas seu reprisalias pretensas absque auctoritate nostra fectas si taliter se habeant in regno nostro predicto aliqualiter tollerare vobis et cuilibet vestrem mandamus quod omnia et singula naves navigia et vasa ac alia bona et mercimonia de dicto regno (28) Portugalie infra regnum nostrum colore aliquarum marque et represalie absque auctoritate sive mandatis nostris seu ali- cujus alterius potestatem ad hoc habentis sic factarum et captarum in debite arestata et impignorata si que fierunt sine dileccione de arestari facere et ea sic arestata illis ad quos pertinent restitui et liberari per- mittatis prout de jure racionabiliter fuerit faciendem taliter vos habentes in hac parte ne querella inde ad nos in vestri seu alicujus vestrem de fectum perveniat iterata in cujus rey testimonium has litteras nostras fieri fecimus patentes tunc me ipso apud Westium xx'biij* die Februarii anno regni nostri quinto. 133
(28 v.) Item carta per a qual el rey Dom Henr- rique quer que nhuum mercador nem pesoa de Portugal non seja preso nem retheudo nem suas naves e beens por as dietas dividas que devem o meestre de Sanctiago e Lourence'Anes Fogaça. A qual carta he valedoyra por dous anos compridos. (29) Henricus Dei gracia rex Anglie et Francie et dominus Hibernie omnibus ad quos prensentes littere pervenerint salutem sciatis quod de gracia nostra speciali et ob reverenciam carissimi fratris nostri regis Portugalie concessimus quod nullus mercator nec alia persona quecum- que de regno Portugalie cujuscumque status seu condicionis fuerit veniens in regnum nostrum Anglie vel in aliquam partem potestatis aut juris- dicionis ejusdem cum navibus vasis et mercandisis ac aliis bonis et catal- lis quibuscumque in eisdem per nos aut aliquem offlciariorum vel minis- trorum nostrorum infra libertatem vel extra captus arestatus nec imprisonatus pretextu marque et reprisalie nec aliquo alio modo impe- titus molestatus vel granatus existat occasione quorumdam debitorum que magister Sancti Jacobi Portugalie et Laurencius Johannis Fogaça aliquibus ligeorum nostrorum infra regnum nostrum predictum debent set quod predicti mercatores et omnes alie persone dicti regni Portugalie cum navibus vasis mercandisis et aliis bonis et catallis in idem regnum nostrum Anglie ubicumque eis placuerlt libere venire ibidem morari et exinde transire possint absque eo quod ipsi occione debitorum predic- torum magistri Sancti Jacobi et Laurencii Johannis per nos officlarios vel ministros nostros quoscumque infra libertatem vel extra capiantur (29 v.) arestentur im prisonentur vel aliquo alio modo molestentur in aliquo seu graventur in cujus rey testimonium has litteras nostras fieri fecimus patentes per biennium duratur. Tunc me ipso apud Westium xbj die Februarii anno regni nostri quinto. Item outra carta sobre as dietas dividas por hum anno Henricus Dei gracia rex Anglie et Francie et dominus Hibernie omnibus ad quos presentes littere pervenerint salutem sciatis quod de gracia nostra speciali et ob reverenciam carissimi fratris nostri regis Portugalie concessimus quod nullus mercator nec alia persona quecum- que de regno Portugalie cujuscumque status seu condicionis fuerit veniens in regnum nostrum Anglie vel in aliquam partem potestatis aut juris- dicionis ejusdem cum navibus vasis et mercandisis ac aliis bonis et cataliis quibuscumque in eisdem per nos aut aliquem officiariorum vel minis- trorum nostrorum infra libertatem (SO) vel extra captus arestatus nec imprisonatus pretextu marque et reprisalie nec aliquo alio modo impe- lSlt
titus molestatus vel gravatus existat occasione quorumdam debitorum que magister Sancti Jacobi Portugalie et Laurencius Johannis Fogaça aliquibus ligeorum nostrorum Infra regnum nostrum predictum debent set quod predicti mercatores et omnes alie persone dicti regni Portugalie cum navibus vasis mercandisis et aliis bonis et catallis in idem regnum nostrum Angiie ubicumque eis placuerit libere venire ibidem morari et ex inde transire possint absque eo quod ipsi occasione debitorum pre- dictorum magistri Sancti Jacobi et Laurenciii per nos officiarlos vel ministros nostros quoscumque infra libertatem vel extra capiantur ares- tentur imprisonentur vel aliquo alio modo molestentur in aliquo seu gra- ventur in cujus rey testimonium has litteras nostras fieri fecimus patentes per unum annum duratutur. Tunc me ipso apud Westium x die Januari anno regni nostri septimo. Item carta per que a el rey Dom Henrrique plaz que castellâos vaam demandar dampnos a Ingraterra que lhes fezerom os ingreses en Portugal no porto da villa de Lagos. (SO v.) Sereníssimo principi Johanni Dei gracia Portugalie et Alguar- bii regi fratri nostro carissimo Henrrlcus eadem gracia rex Angiie et Francie et domlnus Hibernie salutem ac dileccionis perpetue firmitatem serenissime princeps fraterque carissime sicut habet in se vestrarum series litterarum non tarn nobis quam nostro Consilio transmissarum per quosdam subdictos adversarii vestri Castelle regis gravis apud vestram excellenciam de subdictis nostris erat facta querella quod ipsi videlicet in mense ultimo jam transato cum quondam eorum navigio portum ville vestre de Lagos pro mercimoniis exportandis ut dioebatur ingressi contra dicti adversarii vestri subdictos talia perpetrasse debuerant infra portum eumdem que non solum in Dei contumeliam suorumque servitorum jac- turam verum eciam in vestre regie magestatis ygnominia redundasse pretendit hoc presertim attento quod contra treugas inter nos et presatum adversarium vestrum initas ac juramento vallatas in quibus ut scribifis placuit nobis includi fuerat hoc ipsum ut asseritur atemptatum. Quare petitum erat a vobis ut pro hujusmodi perpetatis aut satisfaciones de bursa propria faceretis impendi gravatis aut de bonis quorumcumque subditorum nostrorum infra regnum vestrum existencium tarn de dampno sic ut prefertur ilia to quam de expensis (SI) eorum aceciam interesse plenam emmendam fieri mandaretis nos igitur attendentes in animo qua begnina (sic) quam fraternal! dileccione nobis propterea scribitis cupien- tesque proinde vobis ut convenit complacere cum de meritis cause pre- tense propter probacionis in opiam plena nondum fuerit informacio nobis data peticiore religiosi viri fratris Johannis Veegas servitoris vestri favo- rabiliter inelinati certis personis per ipsum fratrem nominatis litteras patentes nostri salvi conductus meliori modo conceptas ut prose et certis 135
in hac parte gravatis infra regnum nostrum justicia petere ac prosequi valeant fieri fecimus eidem fratri continuo liberatas in quorum adventu super attentatis habemus quatinus de eis constare poterit ecciam vestre consideracionis intuitu fieri faciemus justicie complementum dummodo supradictus adversarius vester subdictis nostris semper variis dampnis et injuriis ab ejusdem adversarii vestri subdictis frequenter eis illatis paratus fuerit pare justicia exhibere serenissime princeps fraterque caris- sime vestram serenitatem conservet in prosperis altissimus per têmpora longiora. Data subprivato sigillo nostro apud palacium nostrum Westimonas- terii mensis Julii die xx'ij' Item carta pera os dictos castellããos pera irem a Ingra- terra por a sobredicta cousa. (SI v.) Henrricus Dei gracia rex Anglie et Francie et dominus Hiber- nie universis et singulis admirallis capitaneis castellanis et eorum loca tenentibus custumariis custodibus portuum maris et aliorum locorum maritinorum nec non vice comitibus majoribus vallinis constabulariis ministris ac aliis fidelibus et subdictis nostris infra libertates vel extra tarn per terram quam per mare constitutis ad quos presentes littere per- venerint salutem sciatis quod suscepimus in salvuum et securum conduc- tum nostrum ac in proteccionem tinconnem (f) et defetisionem nostras speciales Petrum Ortiz Darteita Vrizcaynum Dalquite Petrum Martini Darmendurga Viscaynum et Fernandum Dareas Gallecum de dominio regis Castelle in regnum nostrum Anglie unacum servientibus bonis et beneficiis suis licitis salvo et secure veniendo et penes nos et consilium nostrum pro justicia et justiciis complemento habendem prosequendo super certis pretensis injuriis et dapnis sibi et aliis subdictis dicti regis Castelle per subdictos nostros ut dicitur factis nuper in portu ville de Lagos infra dominium rege Portugalie situate ac infra regnum nostrum predictum occasione predicta morando et exlnde quociens et quando sibi placuerit redeudo. Et ideo vobis mandamus quod ipsos Petrum Vizcay- num Petrum Vizcaynum et Fernandum (32) de domino regis Castelle in regnum nostrum Anglie unacum servientibus bonis et herensiis suis predictis salvo et secure veniendo et penes nos et consilium nostrum pro justicia et justicie complemento habendo prosequendo semper certis pretensis injuriis et dampnis sibi ac aliis subditis dicti regis Castelle per súbditos nostros ut dicitur factis nuper in portu ville de Lagos infra dominum regis Portugalie situate ac infra regnum nostrum predictum occasione predicta morando et ex inde quociens e quando sibi placuerit ut predictum est redeundo mamtteneatis protegatis et defenditis non inferentes eis aut eorum alicui seu quantum in vobis est ab aliis in ferri 1S6
permittentes injuriam molestiam dapnum violenciam impedimentum ali- quod seu gravamen.. Et si quid eis seu eorum alicui forisfactum seu injuriatum fuerit id eis et eorum cuilibet sine dilacione debite corrigi et reformari facere proviso semper quod iidem Petrus Bizcainus Petrus Bizcainus {sic) et Fernandus ac servientes sui predict! ante introytum suum cujuslibet castrorum fortalicíorum seu villarum firmatarum nos- trarum presentes litteras nostras de salvo conductu capitaneis majoribus Ballinis sive custodibus eorumdem demonstrent et quo ipsi aliqua nobis seu regno nostro Anglie prejudicial non faciant nec fieri vel attemptari presumant quovismodo et quod persone predicte proditores aut gentes abindicate seu extra regnum nostrum predictum vannite non existant in cujus rey testimonium has litteras nostras fieri fecimus patentes per unum annum duraturas. Tunc me ipso apud Westium xiij' die Julii anno regni nostri nono. Eu Antom Martiinz coonigo de Lixboa scripvam del rey concertey estes quadernos per as cartas per as quaaes elles forom scrip tos. Henricus Dei gratia rex Anglie et Francie et dominus Hibernie universis et singulis has presentes litteras inspecturum salutem et sin- ceram in domino caritatem litteras serenissimum principis Eduardi Dei gratia regnorum Portugalie et Algarbii rege ac Cepte domini fratris nostri precarissimi apud nos remanentes plumbo sigillatas vidimus in hec verba. Eduardus Dei gratia regnorum Portugalie et Algarbii rex Cepteque dominus universis et singulis has presentes litteras inspecturis salutem et sincere dilectionis affectum omnis qui honesta et tranquilla vitam ducere cupiunt paci qua nichil melius Deus optimus generi humano dare potuit studere oportet ipsam certe facit ut inquieta vita eternam beati- tudinem consequentur. Nos autem hujusmodi sententiam secuti quantum nobis possibile erit duce altíssimo Deo et omni diligencia (33) ipsam conservare conabimur prout majores nostri cum Christi fidem colentibus facere soliti sunt considerantes igitur inter serenissimum et clarissimum bone memorie rege Domino Johanne dominum et patrem meum et serenís- simos felicite recordacionis Ricardum et Henrricum quondam reges Anglie et Francie summa quadam religione veram pacem amiciciam concordiam et confederacionem per longam temporum continuacionem fuisse servatam et custoditam animavertimus honestissimum utilimum quod fore sanc- tissima quadam perpetuacione inviolatam conservare manutenere et aug- mentare in melius semper velle. Eaque de re videntes et examinantes tractus inter premissos reges sic coneordatos et firmatos omniaque et singula in eis contenta prius tamen de consilio ducum fratrum nostrorum comitum prelatorum necnon aliorum de nostro consilio precerum dili- genter prospecta et examinata ne forte ob temporls diuturnitate preli- 187
batorum regum sic tractancium aliqui oriantur rumores. Ne ve aliqua causaretur oblivio que ex hoc nasci posse videretur nostra voluntas et intencio est dictam pacem concordia amicicia et confederacionem in totum et qualibet ejus parte servare custodire et manutenere quatum propicio deo in nobis fuerit mérito per has presentes litteras de consilio predictorum approbamus laudamus confirmamus et ratum habemus dictos tractus amiciciam concordiam pacem et confederacionem in totum et eorum qualibet parte cum omnibus et singulis elausulis condicionibus et quibuscumque aliis incidentibus et emergentibus in dictis tractibus appo- sitis et illos quovismodo concernentibus (S3 v.J in quorum corroboratio- nem promittimus et juramus ad Sancta Dei Evangelia corporaliter tracta scripturis pro nobis successoribus quod nostris quod perpetuo et omni tempore illos semper in totum et qualibet eorum parte fideliter servabimus manutenebimus custodiemus et inviolabiliter ad implebimus. Et nullo tempore per nos vel per alios illos in aliqua eorum parte violabimus rumpemus vel infringemus set toto nostro posse sedulam semper operam dabimus quatinus cessante omni dolo et quacumque alia machinacione per quam fraus fiat dictis tractibus prefata pax amicicia et concordia manuteneatur conservetur et adinpleatur secundum sui totalem formam ceterum operam dabimus quantum de jure ex formam dictorum tractuum obligemur ut semper stabiles firmi et omni tempore inviolati permaneant subquacumque pena convencionali et juratoria in dictis tractibus sive interdictos reges quondam concordate firmate et jurate comprehensa. Qua quidem pena commissa soluta vel non soluta volumus nichilominus et sic promittimus et juramus eo modo quo supradicti tractus pax ami- cicia concordia et confederacio necnon omnia et singula meis contenta semper et omni tempore sint -firma rata stabilia et perpetuo duratura. In cujus rei testimonium has presentes litteras patentes presente publico notário in regnis nostris nostra regia auctoritate testibus quam infra nominate fieri jussimus nostro proprio nomine firmatas et sigillo plúm- beo munitas. Datum in (Si) oppido Sanctareneum vicesimo quinto die mensis Novembris anno a nativitate Domino M" quadringentesimo tricesimo quinto. Nos itaque HenrriCus Dei gratia rex Anglie et Francie et dominus Hibernie antedictus prelibati serenissimi principis fratris nostri precra- rissimi caritate zelo et dictarum pace dilectionis et concordie ac amici- ciarum mutuarum tarn servido zelatori fraterno congratulantes affectu cupientes quod ut tractatus pax concordie amicicie et confederaeiones ipsi in toto et qualibet sui parte inviolabiliter serventur custodientur de ajusamento et asensu consilil nostri approbamus laudamus confirmatus et ratum habemus eosdem in toto et in parte qualibet eorumdem promic- timus que et juramus ad Sancta Dei Evangelia corporaliter tacte scripture pro nobis successoribus quod nostris quantum in nobis est quod eos ac omnia et singula contenta in eisdem fideliter servabimus manutenebimus custodiemus et inviolabiliter ad implebimus et nullo umquam tempore 138
per nos vel per alios illos in aliqua eorum parte violabimus rumpemus vel infringemus set toto nostro posse curabimus quod omni dolo machi- nacione fraude maloque ingenlo cessantibus flrml et omni tempore invio- lati serventur et secundum omnem vim formam et effectum eorundem fideliter impleantur sub quacumque pena convencianali et juratoria (31, v.J in dictis tractatibus sive interdictos reges quondam concordate firmate et jurate comprehensi. Qua quidem pena commlssa soluta vel non soluta volumus nichilominus et sic promittimus et juramus eo modo quo supra quod diet! tractatus pax concordia amicicie et confederaciones ac omnia et singula in eis contenta semper et omni tempore sint firma rata stabilia et perpetuo duratura. In quorum omni et singulorum fidem et testimonium has litteras nostras magni sigilli noster munimine fecimus roborari. Datum in palacio nostro Westmonasterii decimo octavo die Februarii anno regni nostri quarto decimo. (') (B. R.) 4502. XVIII, 8-1 — Carta do rei de Ternate a el-rei D. João III, na qual lhe afirma o seu desejo de servir bem e lhe dá a notícia de três coracoras que ele e el-rei de Tidor tinham mandado a Mindanau e do que sofreram com uma armada de castelhanos a quem el-rei de Geilolo favorecia. Ternate, 1544, Fevereiro, 18. — Papel. 2 folhas. Bom estado. Sennhor Aquele poderoso rey dos reis e senhor dos senhores semp'iterno Deus a quem querem e adorão mouros e christãos prospere e enxalce ho real estado de Vossa Alteza. Natural coussa he dos vassalos procurarem de dar boas novas a seus reis e senhores e calarem as que taes não são ou ao menos procurarem de serem por outrem dadas avemdo que nyso fazem ofycio de boons servydores e posto que meus dessejos sejão de servir Vossa Alteza não arreceeo de lhe dar as novas quaesquer que sejão por- tamto receba de mym a temção que he vyver e morrer em seu serviço não como ornem de Maluco e rey desta terra mas como hum vassalo e bom purtuges de que dou o tempo por testemunha poys estamos omde cada hum mostrara quem he. Peço a Vossa Alteza que em mym esqueça algum mao nome ou culpa se meus antepassados a tyverão e merecerão em não gardarem aquela Maldade que erão obrygados a vosso serviço (') Segue-se poro terminar este livro de pergaminho o escambo que el-rei D. João I fez com o arcebispo de Braga D. Martinho a respeito da jurisdição tem- poral da dita cidade. 1S9
nem se faça ja comta amte Vossa Alteza de nhum rey desta ylha e terras de Ternate que amte mym fosem mas em mym se comece lagora pera eu e os que de mym decern derem mereceremos muito favor ornrra e merce de Vossa Alteza como espero que lho merecerão meus serviços. El rey de Tydor e eu mamdamos em Abryl de 543 a Mymdanao tres coracoras como por graça por ser coussa que pouqas vezes custumamos fazer as quaes foram dar com húa armada de castelhanos que segundo se ja sabe vem da Nova Espanha com ho qual recado se tornarão logo e como eu esta nova soube logo me fuy a fortaleza de Vossa Alteza com ha gemte das coracoras e dey de tudo comta ao capitão (1 v.) Dom Jorge de Caastro e logo praticamos no apercibymento daa fortaleza e todas as mays coussas necessaryas a vosso serviço como lhe mays largamente o caapitão stprevera. Enfym que agora he chegado a estas ylhas o capitão moor d'armada em húa nao e húa galiota oomsyguo e muy desbaratados. Pubrycão esperarem cada dya por outra armada. Ho que acerqua dysto he passado e o que se ordena fazer stprevera mays largamente o caa- pitão a Vossa Alteza. Asemtamos por mylhor remedio que a gemte e reis desta terra fose- mos todos em hum corpo e vooz e ajuda desta sua fortaleza e que nym- gem recolheSe esta gemte nem lhe dese mamtymemtos em que todos assemtamos e nyso estão ao presemte somemte el rey de Geilolo que temdo comygo e com ho caapitão feyta paaz e prometyido e assynado de não recolher os castelhanos como chegarão os reeebeo favorece e ajuda. Fez nysto suas manhas acustumadas. El rey de Tydore se mostra muito fyxo da nosa parte e tenho que asy ho fara como quem conhece que ospedes sãao e como ele for da nossa parte negra vemtura tem os castelhanos e eil rey de Geylolo co clles. Nysto nam Sey mays que dizer a Vossa Alteza senão que de mym lhe afyrmo que com esta sua fortaleza ey de ser ate morte e o que for delia sera de mym e espero no Senhor Deus que tudo sera por bem noso e mal de nossos ymygos. A merce que a Vossa Alteza peço he memorya de mym e de meus filhos e que aos caapitães desta fortaleza lhes faça de mym lembramça e a mym mande duas regras de como se ha por servydo de mym e da maneyra que quer que ho syrva nesta terra que aymda que meu yrmão que esta em Goa seja christãao pera o serviço de Vossa Alteza não me ha de fazer nhúa enveja e a ysto lhe empenho mynha ley. Bey jo as reaes mãos de Vossa Alteza. Desta ylha de Ternate a dezoyto de Fevereiro de 1544 anos. [Assinatura do rei de Ternate] (M. L. E.) 11,0
4503. xvm, 8-2 — Processo da contenda de Moura com Ansina Sola e Arouche acerca de suas confrontações e outras coisas. Almeirim, 1544, Março, 12. — Papel. 47 folhas. Bom estado. Yo Agustin de Cisneros escrivano de Camara de Sus Magestades e su notário publico en la su corte y en todos los sus reynos e sefloriofc y escrivano publico e vezlno de la villa de Frexenal escrivano nonbrado en los negoceos de la dubda e diferencia pastos e tomadias e contienda que a avldo e ay entre las villas de Aroche y Enzina Sola de los reynos de Castilla e tierra de la muy noble e muy leal ciudad de Sevilla e la villa de Mora dei reyno de Portugal de que fueron juezes los muy magnyficos sefiores don Alonso Fajardo comendador de la villa de Moratalla sefior de las Varonias de Polope e Venydormy puesto e nonbrado por el enpera- dor e rey e reyna de Castilla nuestros sefiores e don Pedro Mazca- refias fidalgo de la casa dei rey de Portugal e dei su Concejo puesto e nonbrado por el dicho rey de Portogal doy fee e testymonyo a los sefiores que la presente vieren que demas de los autos e sentencias que en el dicho negocio se hizieron e vintilaron en my presencia que se contiene en el proceso de la dicha causa a que me remito los dichos sefiores jue- zes (lv.) despues de aver pronuciado su sentencia en la dicha causa en execucion delia mandaron pasar su provision e carta de sentencia en forma publica dei dicho negocio en la qual mandaron sacar el traslado de sus comysyones e de los poderes de los procuradores de las partes a quyen toca el dicho negocio con relacion dei dicho proceso y el traslado de la dicha sentencia con otras cosas que en la dicha provision e carta de sentencia se contiene la qual mandaron guardar e cumplir la qual dicha sentencia e provision delia originalmente queda en my poder fir- mada de los dichos sefiores juezes e sellada con sus sellos ynpresos en sera colorada e firmada de mi el dicho escrivano e de Juan Lopes escrivano de los dichos negocios por parte de Portogal su thenor de la qual dicha provision de sentencia de verbo ad verbum es este que se sygue. (8) Don Alonso Fajardo comendador de la villa de Moratalla sefior de las Varonyas de Polope e Venydormy e don Pedro Mazcarefias hidalgo de la casa dei rey de Portogal e de su Consejo e etc. juezes comysarios que somos por el emperador rey de Castilla e por el dicho rey de Por- togal nuestros sefiores e etc. en el caso e negocio de que abaxo se hara mynsyon hazemos saber a todos los sefiores juezes corregidores asysten- tes governadores alcaldes e alguaziles e regidores e jurados e cavalleros y escuderos e oficiales e omens buenos asy de la muy noble e muy leal ciudad de Sevilla e de sus villas de Aroche y Enzina Sola de los reynos de Castilla como de la villa de Mora e sus términos dei reyno de Portogal e a otras qualesquyer justicias e otras personas a quyen lo deyuso con- thenido toca e a quyen la presente fuere mostrada asy en los dichos reynos de Castilla como de Portogal e a cada uno en su jurisdicion que porante (8 v.J nos por comysyon de los dichos príncipes nuestros sefiores se trato un proceso e causa entre la dicha ciudad de Sevilla e las dichas m
sus villas de Aroche y Enzina Sola e la dicha villa de Mora e sus aldeas e termynos por el Sefior Francisco de Casaus Veynte e Quatro e pro- curador maior de la dicha ciudad de Sevilla y especial pera estos negocios e Francisco Perez procurador de la dicha villa de Aroche e sus termynos e juridicion e otro Francisco Perez procurador de la dicha villa de Enzina Sola y el Sefior Doctor Luys Alonso procurador de la dicha villa de Mora e sus aldeas e términos en nonbre de la dicha ciudad e villas e como sus procuradores conviene a saber cada uno de su parte sobre e por razon de las dubdas e diferencias que entre las dichas villas de Mora e Aroche y Enzina Sola avia cerca de los limytes e demarcaciones mojoneras e pastos de la dicha villa de Mora e sus aldeas e termynos de la una parte e de las dichas villas de Aroche (S) y Enzina Sola de la otra parte el qual proceso fue de antes agitado por comysyon otrosy de los dichos prín- cipes ante los sefiores licenciado Sancho Lopes de Otalora juez de 1'Au- diencia Real de los Grados de la dicha ciudad de Sevilla e Diego Rodri- guez del Desenbargo dei rey de Portogal e porante ellos los procuradores de las partes apresentaron sus peticiones e artículos y excpciones de parte a parte que por ellos les fueron recibido e ante ellos dado lugar de provança la qual fue hecha por testygos y esprituras ynstrumentos docomentos e autos que en el dicho proceso ofrecieron e fue en la dicha causa tanto conthenidido (sic) entr'ellos asy en la propiedad como en la posesion sobre los dichos limites demarcaciones e mojoneras e pastos hasta que fue concluso y en el dicho proceso pronunciaron cada uno su sentencia en contrario e diversa (S v.) e no concordaron salvo en las tier- ras que Uaman Rabo de Conejo que jusgaron perthenecer a la dicha villa de Mora como en las dichas sus sentencias mas largamente se contiene e por causa de la dicha discórdia e diversydad de las dichas sentencias los dichos príncipes nuestros sefiores pasaron para nos sus comysyones para entender en la dicha causa por Sus Altezas firmadas e selladas con los sellos de sus armas reales cuyo traslado de verbo ad verbum uno en pos de otro es este que se sigue Don Carlos por la divina clemência enperador senper augusto rey de Alemania dofia Juana su madre y el mysmo don Carlos por la misma gracia reyes de Castilla de Leon de Aragon de las dos Cecilias de Jheru- salem de Navarra de Granada de Toledo de Valencia de Galizia de Mal- lorcas de Sevilla de Cerdefia de Cordova de Corceja de Murcia de Jahen de los Algarves de Algezira de Gibraltar condes de Barcelona sefiores (4) de Viscaya e de Molina duques de Athenas e de Neopatria condes de Flandes e de Tirol e etc. a vos don Alonso Fajardo comendador de la villa de Moratalla salud e gracia sepades que entre las villas de Aroche y Enzina Sola tierra de la ciudad de Sevilla e la villa de Mora dei reyno de Portogal a ávido e ay algunas diferencias e debates sobre algunos tér- minos e aproveçhamientos e posesion dellos sobre lo que entre los vezinos de ellas a ávido tomas e prendas de ganados e de otras cosas de una parte a otra e por bien de paz e concórdia e por escusar los dafios e males lJf2
que se seguian de las díchas diferencias puede aver quatro anos que el serenysymo rey de Portogal nuestro mui caro e amado hijo y hermano nonbro por su parte un letrado e nos nonbramos al licenciado Otalora juez de los Grados de la dicha ciudad de Sevilla a los quales se dio comy- syon para que anbos averiguasen e supiesen la verdad e oydas las partes hiziesen e administrasen (4 v.) justlcla asy sobre las diferencias de los términos como sobre los danos e prendas que se avian hecho de una parte e otra los quales entendieron en el dicho negocio e hizieron su proceso e dieron sentencias diferentes. Y estando las cosas en este estado de algunos dias a esta parte los vezinos de la dicha villa de Mora hizieron ciertas entradas en los términos de las dichas villas donde hizieron algu- nas muertes de honbres danos e tomas de ganados de que por parte de la ciudad de Sevilla se nos ynbiaron ynformaciones e por el dicho sere- nysymo rey se nos a seydo hecho saber que desea que la dicha dife- rencia se ataje e que para lo efetuar e hazer satisfazer los danos e tomas e castigar los delitos que se an hecho por sus súbditos ynbiarian un Cavallero de su casa e que fuese otro de nuestra parte e anbos procurasen de dar para lo de adelante algun buen medio e porque deseamos lo mlsmo qu'el dicho serenysymo rey e conservar nuestro amor y hermandad y que nuestros súbditos tuviesen (5) con los suyos toda paz e concórdia e se escusasen los dafios e ynconvinyentes que en no lo aver se podrian seguir os hemos nonbrado e por la presente confiando de vuestra per- sona vos nonbramos pera ello e vos encargamos que luego vays a las dichas villas de Aroche y Enzina Sola e Mora e otras partes que convenga e os junteys con la persona que a ynbiado o enbiare el serenysymo rey e ynformados de la justicia de las partes y de lo que a pasado y pasa cerca dello e de lo demas que os paresciere que convenga platicado e conferido sobr'ello procurad de atajar las dife- rencias que ay entre las dichas villas asy sobre lo pasado de las tomas dafios e delitos hecho como en lo venydero tocante al aprovechamiento e posesyon de los términos sobre qu'es la diferencia dandolle (T) vos en ello la determinacion que mejor pudierdes por justicia o medio como os paresciere que nos convenga por manera qu'esten de aqui adelante los unos con los otros en toda conformidad paz e sosyego e se escuse (Sv.) todo dafio e diferencia e la determinacion o medio que en ello derdes mandamos a las partes que lo guarden e cunplan so las penas que de nuestra parte les pusyerdes las quales nos por la presente les ponemos e avemos por puestas que para ello vos damos poder cunplido con todas sus yncidencias e dependências anexidades e conexidades e mandamos a las partes e a otras qualesquier personas de quien entendierdes ser ynfor- mado e mejor saber la verdad que paresçan ante vos a jurar e a dezir sus dichos so las penas que de nuestra parte les pusierdes e mandardes poner las quales nos por la presente les ponemos e avemos por puestas e vos damos poder cunplido para las executar en los que rebeldes e yno- bidientes fueren e sy para cunplir y executar lo susodicho favor e ayuda US
ovierdes menester por esta nuestra carta mandamos a todos los concejos corregldores governadores alcaldes alguaziles merinos regidores jurados cavalleros escuderos (6) oficiales e homes buenos asy de la dicha ciudad de Sevilla e villas de Aroche y Enzina Sola como de todas las otras clu- dades villas e lugares de los nuestros reynos e sefiorlos que os den todo el favor e ayuda que de nuestra parte les pidierdes e menester ovierdes segun e de la manera e so las penas que vos de nuestra parte les pusyer- des o mandardes poner las quales nos por la presente les ponemos e avemos por puestas e para lo executar en los que rebeldes e ynobidientes fueren e para todo lo otro que dlcho es por esta nuestra carta vos damos poder cunplido e no hagades ende al por alguna manera. Dada en la villa de Valladolid a veynte e dos dias dei mes de mayo de mill e quynientos e quarenta e dos afios. Yo el rey. Yo Juan Vazquez de Molina secretario de Sus Cesarea e Católica Magestad la hize escrlvir por su mandado e segni etc. Dotor de lo Real licenciatus Giron Dotor Escudero licenciado de Alaba licenciado de Penalosa el licenciado Alderete Dotor Figueroa. Registada Martin de Vergada Martin Ortiz. (6v.) Don Juan por la gracia de Dios rey de Porto gal e de los Algarves daquen e dalen mar e (sic) Africa sefior de Guynea da con- quysta navegaclon comercio (sic) Etiópia Aravya Persya e da Yndia e etc. hago saber a todos los qu'esta mi carta vieren que por yo ser ynformado que de algunos dias para aca oviera algunas tomadlas de ganados e otras cosas de los moradores de Aroche y Enzina Sola a los vezinos e moradores de la villa de Mora e sus términos e asy de los de Mora a los moradores dei dicho Aroche y Enzina Sola por lo que entr'ellos avia grandes disenciones e discórdias e cada dia querian unos tomar a los otros e por el ynfante ml hermano me pedir que mandase a eso una persona de quien mucho confyase para luego entender e dar la mejor concórdia que pudiese ser asy en lo pasado como para no venir a otras nuevas discórdias e mas desasosyego confiando de don Pedro Mazcarefias del mi Consejo que en eso hara todo lo que con razon e justicia para buena concórdia de las dichas villas e sus términos (7) cunpla ove por bien de lo emblar a la dicha villa de Mora e sus términos e le doy poder para que entienda en las dichas tomadias que de parte a parte se hizieron e oya sobr'eso las partes a quyen tocare e haga sobre todo lo que fuere justicia e para entr'ellos hazer toda concórdia e buena amistad de manera que no vengan en mas dubdas para entre ellos se aver mas de seguir otros dafios ny tomadias e asy sobre las que son tomadas pueda dar determinacion e concórdia que le blen paresciere e sobre todo lo que dicho es pueda hazer qualesquier secrestos e depósitos que le bien pares- ciere. E eso mesmo me plaze e le doy poder que embiando ay el empe- rador ml hermano alguna persona o personas para que entienda en la dubda o dubdas que antiguamente ovo e ay sobre la contienda de demar- m
cacion entre las dichas villas e términos asy sobre la pose como sobre la propiedad el dicho don Pedro pueda en eso entender e oydas las partes a quien tocare sobre las dichas dubdas (T v.) e cada una delias asentar qualquler concórdia e asyento que (sic) para adelante no aver mas dubdas entr'ellos fuere concordado e asentado e para esto se podra ynformar sy le bien paresciere de los procesos que son hechos e syn enbargo de lo que en ellos fue procesado e por cada uno de los juezes fue determinado el don Pedro con la persona qu'el emperador emblare puedan asentar qualquier concórdia en que anbos fueren e hazer deso asyento para se en todo para syenpre cunplir y esto no guardando horden ni fegura de juizio solamente lo que les paresciere por bien de concórdia e amistad e para todas las cosas que para eso mas cunplida e brevemente se hazer le doy mi bastante poder pera en todo jusgar e determinar concordar e asentar como le bien paresciere e por firmeza dello le mande dar esta mi carta firmada por mi e sellada con mi sello redondo de mis armas. Dada en la ciudad de Lisboa a veynte e siete (8) dias de hebrero de mill e quinientos e quarenta e dos afios. El rey. Pedro de Alcala. E pasadas asy las dichas comisyones nos fueron apresentadas e por nos aceptadas e recibimos anbos juramento en forma de derecho e para mejor dicision de la dicha causa e asegurança de las partes asentamos ciertas capitulaciones enquanto determinasemos para los procuradores e partes e otras personas a quien tocase poder libremente venyr e requerir su justicia ante nos en qualquier de los reynos que estoviesemos las quales fueron apregonadas en las dichas villas de Mora e Aroche e Enzina Sola y estando nos en la villa del Oliva del condado de Feria de los reynos de Castilla donde primeramente asentamos hazer audiência e oyr las partes parescieron porante nos en las posadas de mi el dicho don Pedro Mazcarefias donde declaramos de se hazer las audiências enquanto (8 v.) estoviesemos en Castilla e los procuradores de las dichas partes conviene a saber el dicho Francisco de Casaus Veynte e Quatro e pro- curador maior de Sevilla y especial para estos negocios y el dicho Fran- cisco Perez procurador de Aroche e otro Francisco Perez procurador de Enzina Sola y el dicho Dotor Luys Alonso procurador de la villa de Mora presentaron sus ynstrumentos autênticos de ligitimas procuraciones en juyzio porante nos cuyo traslado de unos en pos de otros de verbo ad verbun es el syguiente Sepan quantos este ynstrumento de bastante procoracion vieren que en el afio de el nacimiento de Nuestro Sefior Jhesu Chrlsto de mill e qui- nientos e quarenta e dos afios a los diez e nueve dias dei mes de agosto en la villa de Mora en la Camara dei consejo de la dicha villa syendo y el licenciado Manuel Hernandez juez de fuera con alçada en esta dicha villa e etc. e bien asy Juan Pimenta e Alvaro Paez e Antonio Gomes vareadores Elselmo Vaz procurador dei concejo de la dicha villa cavalle- ros de la casa dei rey (9) nuestro sefior e etc. syendo otrosi en la dicha Camara Juan Gonçales e Bras Yanes procuradores del pueblo menudo ns 10
e Lançarote Pimenta e Diego Pimenta e Alvaro Abriel e Martin (T) do Pífio e Juan Lopes e Gaspar Luys e Rodrigo Xara e Afonso de San- payo e Pedro de Sanpayo e Gaspar de Matos e Lope Rodriguez e Fran- cisco Luys e Francisco Carrasco e Mend'Afonso e Ruy Gil Gutierres e Martin Yngres e Bartolome Rodriguez e Maestre Diego cavalleros escuderos todos moradores en la dicha villa e luego por el dicho juez e vareadores e procuradores e concejo e pueblo menudo e cavalleros y escuderos e omens buenos fue dicho en presencia de mi tabalion e de los testygos adelante nonbrados que era verdad qu'ellos hazian e cons- tituyan como de hecho luego hlzieron e hordenaron por su procurador bastante en todo por hecho e con poder de sobestablecer otro procurador o procuradores sy cunplier al Dotor Luis Afonso dei Desembargo dei cardenal que santa gloria aya mostrador (9 v.) de la presente procura- cion al qual dixeron que davan e otorgavan su libre cunplido poder e mandado general y especial con libre e general administracion como el derecho requiere e manda para que el dicho Dotor Luys Alonso su pro- curador en nonbre del pueblo e concejo e Camara desta dicha villa e termino delia pueda requerir toda su justicia en los casos de las dubdas de la contienda qu'esta villa tiene con los moradores de los lugares de Aroche y Enzina Sola lugares de la ciudad de Sevilla paraante el sefior don Pedro Mazcarefias del Consejo dei rey nuestro sefior y el sefior don Alonso Fajardo que por parte del emperador e del rey e el ynfante nues- tros seflores son venidos a la dicha contienda a la determinacion delia e de la demarcacion e cosas e negocios que delia nacieren lo que ansy requerir asi sobre la demarcacion como tomadias que hasta agora son hechas e dadas que tuvieren en la dicha causa e causas e paraante los seflores don Pedro e don Alonso en su juizio e fuera dei (10) por palabra e por esprito vlniendo con todas las razones e articulos e libelos e peti- ciones que al dicho su procurador bien le paresciere e podra pedir e pida beneficio de restytucion yn yntregun principalmente e yncidentemente quantas vezes fuere necesario e le bien paresciere en nonbre de la dicha villa e sus términos pudiendo contrariar todas las razones e cosas dichas e alegadas por parte de los reynos de Castilla conviene a saber de los dichos lugares e jurara qualesquier juramentos que le puedan ser dados e los de- xara en qualesquier partes contrarias que necesario fuere e oyra sentencias que en las dichas causas se dieren e las por ellos y en nonbre de la dicha Camara recibira e pedira para dar a execucion e recibira la dicha exe- cucion hasta aver efeto e syendo agravados en alguna cosa por sentencia e desembargos de las tales sentencias e desembargos el apelara e agra- vara e las apelaciones syguira hasta final despacho e determinacion (10 v.) e presentara todos los papeies que en su favor fueren e asy le seran entregues e todo lo que les fuere jusgado por parte de la dicha villa el tomara la pose e la pedira e de todo le seran dados ynstrumentos de pose con qualesquier solenydades que en derecho se hallaren haziendo todas las diligencias e cosas que a este concejo pertenecieren como ellos U6
constituyentes y el concejo desta dicha villa cunple porqu'ellos le dan todos los poderes a los casos necesarios puesto que aqui no vayan non- brados ni de cada uno especial e expresa minsion no hagan e prometyendo que todo quanto fuere hecho dicho e alegado e razonado jurado protes- tado dicho hecho por el dicho su procurador en las causas e dubdas e cosas qu'esta villa e sus términos tiene con los dichos lugares de Aroche y Enzina Sola e la siguera todo aver por firme e valioso para todo syenpre so obligacion de todos sus bienes e rentas de la dicha Camara que para ello obligaron e relevaron de cargo de satisdacion so obligacion (11) de todos los dichos bienes e rentas y en testymonio de verdad le mandaron ser hecho este ynstrumento de procuracion por ellos otorgado e sygnado. Testygos que fueron presentes Antono Rodrigues mercader e Rodrigo Alonso Pepyno de alcufia e otro Mend'Afonso moradores en la dicha villa e términos. Yo Ruy Nunez tabalion das Notas en la dicha villa por el ynfante don Luys nuestro sefior que lo escrevi e aqui mi publico sefial hize que tal es. Sepan quantos esta carta de poder vieren como nos los alcaldes e alguaziles maiores y el asystente e los veynte e quatro cavalleros regi- dores desta mui noble e mui leal ciudad de Sevilla estando ayuntados en las casas dei cabildo de la dicha ciudad segun que lo avemos de uso e de costunbre conviene a saber el marques de Cortes marchai de Navarra asystente desta dicha ciudad de Sevilla e su tierra por Sus Magestades e Melchior Maldonado (11 v.) alguazil maior e Martin Herisceron e don Pedro Puerto Carrero alcaides maiores y el licenciado Tome de Uzeda teniente de alcaide maior de esta dicha ciudad e su tierra e Juan de Tor- res e Francisco dei Alcaçar e Suero Vasquez de Moscoso e Antonio Hernandez de Soria e Alonso de las Rollas e Alonso Hernandez de San- tillan e don Juan Hurtado de Mendoça e Antonyo de Cardenas e Hernan Ponce de Leon e Pedro Mexia veynte e quatros regidores de la dicha ciudad por nos y en voz y en nonbre de la dicha ciudad otorgamos e conocemos por esta carta que damos e otorgamos todo nuestro libre e llenero e cunplido e bastante poder segun que lo nos avemos e thenemos e la dicha ciudad lo tiene e de derecho mas debe valer a vos Francisco de Casaus Veynte e Quatro e procurador maior desta dicha ciudad qu'estays presente especialmente para que por nos y en nonbre de la dicha ciudad podays parescer e paresçays ante los sefiores don Alonso Fajardo juez nonbrado por Su Magestad dei emperador nuestro sefior (12) e ante don Pedro Mazcarefias juez nonbrado por el mui poderoso sefior el sefior rey de Portogal para entender e determinar las diferencias qu'esta dicha ciudad e sus villas de Aroche y Enzina Sola tienen con la villa de Mora e sus aldeas que son en el reyno de Portogal sobre la par- ticion e division de los términos e sobre el uso e aprovechamiento dellos e sobre los dafios e tomadias que los unos a los otros an hecho e asy w
parescidos ante ellos e ante otros qualesquier juezes e justicias podays diser e alegar todo aquello que convenga al derecho de la ciudad e seguir e fenecer el dicho pleyto ante los dichos seflores don Alonso Fajardo e don Pedro Mazcarefias juezes susodlchos e ante otros quales- quier hasta lo fenecer e acabar e determinar por sentencia difinytiva o por otra que en tal caso aya lugar que los dichos juezes dieren e pro- nuciaren e sy necesario fuere podays consentir e aprovar la tal sen- tencia o sentencias que los dichos juezes dieren e apelar e reclamar delias como a vos os paresciere (12 v.) e para que asy en razon de lo susodicho como en todas las otras cosas tocantes e anexas a ello dello dependientes en qualquier manera podays hazer e hagays todos los autos pedimientos e requerimientos e todos los otros autos que sean necesarios e presentar testygos e provanças e hazer todo lo demas que la dicha ciudad poderá hazer syendo presente aunque sean tal e de tal calidad en que se requiera otro mas especial poder e quan conplido e bastante poder la dicha ciudad a e tiene e nos en su nonbre avemos e thenemos para lo susodicho e para cada una cosa dello tal se lo damos e cedemos e traspasamos al dicho Francisco de Casaus con libre facultad e general adminystracion e con todas sus yncidencias e dependenciàs anexidades e conexidades e lo relevamos segun que de derecho deve ser relevado de toda carga de satisdacion e fiaduria so la clausula dei derecho judiciun Sis ti judicatun solvi con las otras acostunbradas e pera lo asy thener e cumplir e aver (IS) por firme todo lo que en nuestro nonbre e de la dicha ciudad hiziere por virtud deste dicho poder prome- temos por nos y en el dicho nonbre de lo aver por firme e valedero agora e para en todo tiempo e obligamos los propios e rentas desta dicha ciudad muebles e rayzes ávidos o por aver en cuyo nonbre lo hazemos e otorgamos en firmeza de lo qual otorgamos esta carta ante Pedro de Pineda escrivano maior de nuestro cablldo e los testygos deyuso espritos que fue hecha e otorgada en la dicha ciudad de Sevilla estando en las casas dei cabildo viernes syete dias dei mes de jullio afio dei nacimiento de Nuestro Salvador Jhesu Christo de mill e quinlentos e quarenta e dos aSos syendo presentes por testygos Diego de Guzman e Alonso Her- nandez e Pedro de Cabrera jurados desta dicha ciudad e vezinos delia e firmaron de sus nonbres los sefiores Melchior Maldonado el marquez y marchai Martin Herrisceron don Pedro Puerto Carrero el licenciado Uzeda Alonso de las Rolas Suero Vazquez de Moscoso don Juan Hurtado Juan de Torres Fernan Ponce de Leon Francisco dei Alcaçar Alonso Fernandez de Santillan (IS v.) Antonyo Hernandez de Soria Pedro Mexia Antonio de Cardenas. Yo Pedro de Pineda escrivano maior susodicho esta carta hize escri- vir e fiz aqui mio sygno a tal en testymonyo. Pedro de Pineda escrivano mayor. Sepan quantos esta carta vieren como nos el concejo alcaides algua- ziles e regidores dei concejo desta villa de Aroche qu'es de la mui noble U8
e mui leal cludad de Sevilla estando ayutados en la casa de nuestro cabildo segun que lo avemos de uso e de costunbre conviene a saber Alonso Gonçales Borrallo alcalde hordinario e Juan Sanches alguazil e Martin Perez e Pero Vasquez e Juan Carrera e Domingo Miguel regi- dores e Juan Rencon maiordomo por nos y en voz y en nonbre desta dicha villa de Aroche e vezinos e moradores delia e de su termino e juri- dicion otorgamos e conocemos por esta carta que damos e otorgamos todo nuestro libre e llenero e cunplido e bastante poder segun que lo ave- mos e thenemos e la dicha villa lo tlene e de derecho mais deve valer a vos Francisco Perez vezino de la dicha villa qu'estays presente especial- mente para que por nos y en nonbre de la dicha villa vezinos e moradores (H) delia e de su termino e juridicion podays parescer e paresçays ante los seflores don Alonso Fajardo juez nonbrado por Su Magestad dei emperador nuestro sefior e ante don Pedro Mazcarefias juez nonbrado por el mui poderoso sefior el sefior rey de Portugal para entender e determinar las diferencias qu'esta dicha villa de Aroche tiene con la villa de Mora e sus aldeas que son en el reyno de Portugal sobre la partícion e division de los términos e sobre el uso e aprovechamiento dello e sobre los dafios e tomadias que los unos a los otros se an hecho e ansy pares- cido ante ellos e ante otros qualesquier juezes e justicias podays dezir e alegar todo aquello que convenga al derecho de la dicha villa de Aroche e de todos los vezinos delia e de su termino e juridicion e seguir e fenecer el dicho pleyto ante los dichos seflores don Alonso Fajardo e don Pedro Mazcarefias juezes susodichos e ante otros qualesquier hasta los fenecer e acabar e determinar por sentencia difinytiva e por otra que en tal caso aya lugar e los dichos juezes dieren e pronuciaren e sy necesario fuere podays (H v.) consentir e aprovar la tal sentencia o sentencias que los dichos juezes dieren e apelar e reclamar delias como a vos os paresciere e otrosy vos damos mas el dicho nuestro poder cunplidamente para que en nuestro nonbre e dei dicho concejo e vezinos e moradores desta villa e su jurisdicion podays ante los dichos seflores pedir e demandar todas las tomas e dafios e crymes que los vezinos de la villa de Mora e sus aldeas e termino e juridicion an hecho e tomado a los vezinos e mora- dores desta dicha villa e su termino e jurisdicion en qualquier tienpo e por qualquier manera e para que asi en razon de lo susodicho como en todas las otras cosas tocantes e anexas a ello e dello dependientes en qualquier manera podays hazer e hagays todos los autos pedimientos e requerimientos que sean necesarios e presentar testygos e provanças e hazer todo lo demas qu'esta dicha villa e vezinos e moradores delia e su jurisdicion podrian hazer syendo presentes aunque aqui no se declaren nl espacifiquen e sean de tal calidad que se requiera otro mas especial poder e quan conplido e bastante (15) poder esta dicha villa de Aroche a e tiene e nos en su nonbre avemos e thenemos para lo susodicho e para cada una cosa dello tal se lo damos e cedemos e tras- pasamos al dicho Francisco Perez con libre e facultad e general admi- 149
nystraoion con todas sus yncidencias e dependências anexidades e conexi- dades e lo relevamos segun que de derecho debe ser relevado de toda carga de sastidacion e fiaduria so la clausula dei derecho judiciun Syati judicatun solvi con las otras acostunbradas e para lo asy thener e cunplir e aver por firme todo lo que en nuestro nonbre e de la dicha villa hiziere por vlrtud deste dicho poder prometemos por nos y en el dicho nonbre de lo aver por firme e valedero para agora e para en todo tienpo obli- gamos los propios e rentas desta dicha villa muebles e rayzes ávidos e por aver en cuyo nonbre lo hazemos e otorgamos en firmeza de ello esta carta ante Hernan Vasquez escrivano publico desta dicha villa e de los testlgos deyuso esprítos que fue hecha e otorgada en la dicha villa estando en nuestro cabildo e ayutamiento en veynte (15v.) dias dei mes de agosto afio dei naclmiento de Nuestro Salvador Jhesu Christo de mill e qulnientos e quarenta e dos afios syendo presentes por testygos Pedro Moço e Bartolome Sanches vezinos desta dicha villa de Aroche e fyrmaron de sus nonbres Juan Sanches alguazil e Alonso Gonçales alcaldes e Domingo Miguel e Martin Perez regldores e porque los dichos Pero Vazquez e Juan Carrera regidores e Juan Rencon mayordomo dixe- ron que no sablan escrivlr fyrmo por ellos e a su ruego como testygo el dicho Pedro Moço. Yo Hernan Vasquez escrivano publico de la villa de Aroche que con los dichos testigos presente fue en uno en testymonio de verdad lo susodicho hize escrivlr segun que ante mi paso e fue otorgado por el dicho concejo e oficiales del e porende fize aqui este mio sygno e soy testygo. Hernan Vazques escrivano publico. Sepan quantos esta carta de poder vieren como nos el consejo alcai- des e alguazil e regidores e mayordomo desta villa de Enzina Sola donde somos vezinos qu'es de la mui noble e mui leal ciudad de Sevilla estando ayutados en la casa de nuestro cabildo segun lo avemos de uso e de cos- tunbre (16} conviene a saber Pero Rodriguez e Gomes Garcia alcaldes e Marcos Lopes alguazil e Gomes Rodriguez e Francisco Rodriguez e Nuno de Abregon e Pero Rodriguez e Andres Lopes e Alonso Lopes regidores e Andres Moreno mayordomo dei concejo otorgamos e conocemos por esta carta que damos e otorgamos todo nuestro libre e llenero e cunplido e bas- tante poder segun que los nos avemos e thenemos e la dicha villa lo tiene e de derecho mas debe valer a vos Francisco Perez vezino otrosy desta dicha villa qu'estays presente especialmente para que por nosotros y en nonbre desta dicha villa podays parescer e paresçays ante los sefiores don Alonso Fajardo juez nonbrado por Su Magestad del enperador e rey nuestro sefior e ante don Pedro Mazcarefias juez nonbrado por el mui poderoso sefior el sefior rey de Portogal para entender e determinar las diferencias qu'esta villa e los vezinos delia tienen con la villa de Mora e sus aldeas que son en el reyno de Portugal sobre la particion e division de los términos e sobre el uso e aprovechamiento de ellos e sobre los dafios e tomadias que los vezinos (16 v.) de Mora e sus aldeas an hecho a los 150
vezinos desta villa asl en ganado como en otras cosas qualesquier que sean e para que sobre lo susodicho e sobre los dichos dafios que an hecho a esta villa e vezinos delia e sobre los ganados e bestyas e otras cosas que los dichos portugueses a los vezinos desta villa an llevado e tomado en qualquier manera los podays pedir e demandar porante los -dichos sefiores juezes e hazer sobr'ello todos los pedimientos e requerimentos e protestaciones qu'el concejo e vezinos del le hazian syendo presentes hasta tanto que se de sentencia o sentencias sobre lo susodicho e para que podays sy fuere necesario estar a cuenta e las ver liquidar e fenecer e para que las podays cobrar e recibir e aver e cobrar en nonbre de este dicho concejo e vezinos desta dicha villa e para que podays sy fuere necesario dar carta o cartas de pago e de recibimiento e valgan como si el concejo e vezinos desta villa las diesen e para que sy fuere necesario de las tales sentencias e cuentas apelar o suplicar (17) lo hagays paraante quien e con derecho devays hasta lo fenecer por aquella via que mas e mejor le convenga al derecho deste concejo e vezinos desta villa e para seguir e fenecer el dicho pleyto o pleytos ante los dichos sefiores don Alonso Fajardo e don Pedro Mazcarefias juezes susodichos e ante otros (sic) qualesquier justicias hasta los fenecer e acabar e determinar por sentencia difinytiva o por otra que en tal caso aya lugar que los dichos juezes dieren e pronunciarem e sy necesario fuere podays consentir e aprovar la tal sentencia o sentencias que los dichos juezes dieren e apelar e reclamar como a vos os paresciere e para que asi en razon de lo suso- dicho como en todas las otras cosas tocantes anexas a ello e de ello dependientes en qualquier manera podays hazer e hagays todos los autos e pedimientos e requerimientos e todos los otros autos que sean nece- sarios e presentar testygos e provanças e hazer todo lo demas que la dicha (17 v.) villa e vezinos delia podrian hazer syendo presentes aunque sean tales e de tal calidad que segun derecho requieran otro mas especial poder y mandado e presencia personal e quan cunplido y bastante poder la dicha villa e vezinos delia tienen e nos en su nonbre avemos e the- nemos para lo susodicho e para cada una cosa dello tal se lo damos cedemos e traspasamos al dicho Francisco Perez con libre facultad e general administraclon con todas sus yncidencias e dependências anèxi- dades e conexidades e lo relevamos segun que de derecho debe ser rele- vado de toda carga de sastidacion e fiaduria so la clausula dei derecho qu'es dicho judiciun Systi judicatun solvi con todas las otras acostun- bradas e para lo asy thener e cunplir e aver por firme todo lo que en nuestro nonbre e de la dicha villa e vezinos delia hiziere por virtud deste dicho poder prometemos por nos y en el dicho nonbre de lo aver por firme e valedero agora e para en todo tienpo e obligamos los propios e rentas desta dicha villa muebles e rayzes ávidos e por aver en cuyo nonbre lo hazemos en firmeza de lo qual (18) otorgamos esta carta ante Pedro Alonso escri- vano publico e testygos deyuso espritos que fue hecha e otorgada en esta dicha villa estando en las casas dei cabildo delia a veynte e quatro 151
dias del mes de jullio afio dei Sefior de mill e quinyentos e quarenta e dos afios. Testigos Pedro de Peflas e Pero Rodriguez e Francisco Hernandez vezinos desta dicha villa e los dichos juezes lo firmaron e yo el dicho escrivano publico presente fuy en uno con los dichos testigos e lo escrivy segun que perante mi paso e saque de mi registo donde queda fyrmado en fee e testymonio de verdad fize aqui mio sygno e sobscrito per Alonso de Abrego escrivano publico. E syendo asy presentadas las mandamos leer ante nos e fueron leydas todas de verbo ad verbo e las avemos por bastante e ovimos por citados los procuradores en ellas conthenidos que presentes estavam para todos los autos e términos judiciales e para oyr sentencia difinitiva ynclusyve e para ver jurar testigos e recibirlos e asy las provanças syendo nece- sarias e para todos (18 v.) los méritos de la dicha causa o causas e negocios e todo o a ello tocante asy en la causa principal de las demarca- ciones e contienda e términos como sobre las tomadias hasta la conclu- sion de los dichos negocios e para execucion de las dichas determinaciones e sentencias e para ver e pasear por vista de ojos los términos e con- tienda sobre qu'es este debate e demarcalla e veria demarcar e partir e poner marcos e mojones e tirallos e otros de nuevo hazer como por nos fuese mandado e proveydo e para todo lo demas que devian ser citados e llamados y especial citacion se requeria asy para lo que se hiziese en la dicha villa de OUva como en las tierras de la contienda como en la vdla de Serpa y en otras qualesquier partes e lugares asy de Castilla como de Portogal en poblado o fuera de poblado donde nos estuviesemos juntos entendiendo en los dichos negocios segun mas largamente en el auto qu'esta en el proceso se contiene. (19) Y el dicho Dotor Luys Alonso procurador de la dicha villa de Mora presento luego porante nos syendo presentes los otros procuradores estando en la dicha villa de Oliva en la primera audiência que asy hezi- mos unos artículos de restytucion e demanda en nonbre de la dicha villa de Mora en que dixo e alego de su derecho diziendo que la mojonera se avia hecho por parte de Castilla por virtud de la sentencia quel dicho licenciado Otaloro dio ante todas cosas se avia de derribar por via de atentado o por otras razones que alego diziendo asy mismo por donde los dichos limites e demarcaciones e particion devia de ser por ciertos lugares e partes por donde dixo antiguamente estar partida e demarcada la dicha contienda y términos y en hefeto al fin de la dicha demanda e articulos nos pidio nomine quo supra por via de restytucion yn yntre- gum vel alio méliore modo quatenus opus est que le recibiesemos los dichos articulos e aviendolos (19 v.) provado jusgasemos e declarasemos la demarcation entre la villa de Mora e sus términos e Aroche y Enzina Sola partir por las divisyones que dixo que hizieron don Diego Ordones e don Gomes de Alvarenga alguaziles maiores de Sevilla e Juan Rodri- guez e don Estevan Pirez alcaldes dei rey de Castilla asy e de la manera 152
que en los dichos artículos dixo e declaro en el prlmero articulo dellos que declarasemos las sobredichas demarcaciones ser ligltymas e buenas e que devian de surtir en todo su entero efeto e se devian de guardar para syenpre e declarasemos que las otras demarcaciones asertas que los de Aroche y Enzina Sola hazen e quieren hazer por nulas ynligitimas e temerárias e de facto presuntas e que se deshiziesen e que no oviesen nunca de surtir hefeto alguno e que asy mismo jusgasemos que dentro en las dichas demarcaciones de Mora (SO) conthenydas en el prlmero articulo de su demanda jazem para parte de Portogal el Rosal Alpiedra de Baxo Pai Juanes e Val Quemado e las tierras que llaman de Santa Maria e Ribero de los Cortideros e las jusgasemos a Portogal quanto al dominyo e propiedad e pose e que pusyesemos perpetuo sylencio a las villas de Aroche y Enzina Sola e a la ciudad de Sevilla que guardasen los términos por las dlvisyones e demarcaciones conthenidas en su pedi- miento e que no molestasen ni ynquietasen mas a la villa de Mora e sus aldeas sobr'ello e eso mesmo declarasemos que las tierras de la contienda son del dicho dominio de Portogal e de su propiedad e poses e que jazen dentro de las dichas demarcaciones e pidio lo que mas en el proceso estava pedido por parte de la villa de Mora y espresamente nos pidio excluyesemos a la villa de Enzina (SO v.) Sola del todo acerca del pastar e serviciar en los dichos lugares e tierras del Rosal Alpiedra de Baxo Pay Juanes Val Quemado e las tierras que llaman de Santa Maria e Ribero de los Cortidores e de las otras de la contienda e le defendiesemos que en los dichos lugares e tierras no pastasen ni montasen ni pudiesen pastar ni serviciar ni montar en poco ny en mucho poniendo sobr'ello graves penas e destas cosas e de cada una delias pidio cunplimiento de justlcia e ynploro nuestro oficio. E syendo presentados los dichos articulos e leydos ante nos en pre- sencia de los procuradores de las otras partes por nos fue mandado que los dichos artyculos se juntasen a los autos e por entonces no pronuncia- mos sobr'ello cosa alguna diziendo que a su tienpo proveeriamos como fuese justicia e nos bien paresciese e mandamos que por entonces se entendiese en ver (SI) e leher los procesos que ante los dichos licenciado Otalora e Diego Rodriguez se avian hecho no enbargante qu'el dicho Francisco Peres procurador de Enzina Sola pidio traslado de los dichos articulos e plazo para alegar de su derecho despues de lo qual en el mlsmo dia por los dichos veynte e quatro e procurador maior de Sevilla e procuradores de Aroche y Enzina Sola fue ante nos alegado que entre- tanto que no pronuciamos ni mandavamos cerca de los dichos articulos no les corriese termino alguno para responder a ellos e alegar de su derecho e asy lo protestaron e por nos fue respondido que lo veriamos e proveeriamos lo que se devia haser e por nos fue acordado de ver los dichos procesos los quales ante nos fueron leydos en presencia de los procuradores de todas las dichas partes. Y estandose leyendo los dichos procuradores apuntavan e dezian de su derecho y el dicho (SI v.) Dotor 153
Luys Alonso todavia nos pedia le recibtesemos e admitiesemos los dlchos artículos de restituclon por algunas causas e razones que alego e por nos fue acordado de todavia de ver los dichos procesos en la dlcha villa de Oliva donde los vimos y exsaminamos e de la dicha villa de Oliva acor- damos de nos partir para la villa de Serpa de los reynos de Portogal e de camino ver e visitar por vista de ojos los dichos términos e tierras e sytios e lugares de contienda e los mas términos limites e demarca- ciones donde avia las dichas dubdas e diferencias entre las dichas partes como de hecho las vimos e visitamos andando e mirando los dichos tér- minos e tierras e lugares por los sytios e partes que todos los procura- dores de la dicha ciudad de Sevilla e villas de Mora e Aroche y Enzina Sola nos mostravan e las mojoneras e mojones que las dichas partes e cada una delias dezian thener e nos quisyeron mostrar porque para la dicha visytacion e camino por nuestro mandado (22) fueron apercibidos donde ante nos cada una de las dichas partes dixo e apunto e sefialo lo que bien le parescia que a su derecho convenia. E despues que nos ocupamos en ver e conprehender por vista de ojos en haz de los dichos procuradores e de otras personas las dichas tierras e términos e demar- caciones e las dubdas e diferencias que entre ellos avia acordamos de nos venyr a la dicha villa de Serpa donde venimos y estuvimos haziendo audiência en las posadas de mi el dicho don Alonso donde anbos aca- bamos de ver los dichos procesos e las sentencias que los dichos licen- ciados Sancho Lopes e Otalora e Diego Rodriguez dieron e pronunciaron en ellos cada uno por si e apartadamente e no conformes antes diferentes y en el dicho proceso se hizieron otros autos e presentaciones de espri- turas ientre los quales el dicho Doctor Luys Alonso nos pidio le recibie- semos e admimitiesemos (sic) los dichos sus articulos de restytucion yn yntregum porque en este (22 v.) caso no davamos determinacion ni la queríamos tomar de que su parte recibia agravio requeriendonos sobríello determinasemos e declarasemos termino e dentro del que dle- semos determinacion e respondiesemos a los dichos articulos e por nos fue respondido que dentro de seys dias primeros syguientes tomaríamos sobre ello conclusion e le daríamos respuesta segun que todo lo suso- dicho esto y otras cosas mas largamente se contiene en el dicho proceso a que nos remitimos el qual por nos visto e leydo e oydas las dichas partes fue por nos concluso el dicho pleyto para en el pronunciar e deter- minar difinltivamente e syendo asy concluso el dicho pleito por nos fue en el dada sentencia difinitiva syendo presentes los dichos Francisco de Casaus Veynte e Quatro e procurador maior de Sevilla y especial para estos negocios y el Doctor Luys Afonso procurador de la villa de Mora e Rui Gil Gutierres e otrosi procurador de Mora e de Francisco Perez procurador de la villa de Aroche e de otro Francisco Perez pro- curador de la villa de Enzina (23) Sola dimos e pronunciamos en el dicho pleyto e negocios una sentencia juntamente estando entre la raya de Castilla e Portogal porante los escrivanos de los dichos negocios y estando 154
asentados en unas piedras entre la syerra de Ficallo e la Cabeça de las Ovejas syendo presentes por testygos a la publicacion della el sefior licenciado Sancho Lopes de Otalora juez de 1'Audiência Real de los Gra- dos de Sevilla y el sefior Arias Perez Cabral dei Desembargo dei rey de Portugal e Hernan Mexia escrivano publico e dei concejo de la villa de Aroche e Juan Ramires dei Rosal e Juan Moço vezlnos de la villa de Aroche e Afonso Mendez e Alvaro Abriel e Lançarote Pimenta cavalleros moradores en Mora e Helipe Alvarado criado de mi el dicho don Alonso e Antono Nunez criado de mi el dicho don Pedro e otros el thenor de la qual dicha sentencia de verbo ad verbum es este que se sigue. Vistos los autos deste proceso y lo que por ellos se prueva y las formas de las comisiones dirigidas a nos don Alonso Fajardo comendador de la villa de Moratalla (23 v.) sefior de las Varonyas de Polope e Veni- dormy e don Pedro Mazcarefias hidalgo de la casa dei rey de Portogal e dei su Consejo por nos aceptadas e los poderes e procuraciones de la ciudad de Sevilla e de sus villas de Aroche y Enzina Sola de la una parte e de la villa de Mora e sus aldeas de la otra e como los procuradores de las partes conthenidos en los dichos poderes fueron para todo este negocio e sentencia difinitiva ynclusive y execucion della por nos ligiti- mamente citados y vistos los articulos y demanda de restytucion yn yntre- gum e otras posysiones puestas nuevamente por el procurador de Mora perante nos e asy mismo visto y esaminado todo el proceso que por otras comisyones dei emperador rey de Castilla e dei rey de Portogal nuestros sefiores fue hecho por los sefiores licenciados Sancho Lopes de Otalora e Diego Rodrigues juezes de comisyon de los princlpes nuestros sefiores e vista la forma de las sentencias que cada uno dellos por sy e aparta- damente dio e pronuncio en el dicho proceso (Si) e como no fueron con- formes juntamente en una sentencia e parescer salvo en lo que toca a las tierras de Rabo de Conego que declararon en todo perthenecer a la villa de Mora como en sus sentencias se contiene lo qual asy mismo por esta confirmamos e visto como los dichos príncipes nuestros sefiores por causa de la dicha discórdia dieron para nos las dichas comisiones e como despues de visto y esaminado todo el dicho proceso e oydos sobr'ello los procurados (sic) de las partes acordamos antes de pronunciar sobre la dicha demanda e articulos dei dicho procurador de Mora de la dicha res- titucion para mejor verificacion e dicision dei caso e por escusar dilaciones e otros ynconvinyentes de yr a ver por vista de ojos y andar todos los términos limytes e demarcaciones y mojoneras de anbas las dichas partes e como las vimos e anduvimos todas e oymos los procura- dores de las dichas partes en el esamen de la dicha vista que hezimos con los demas que por los autos dei dicho proceso consta e se prueva e aviendo respeto e consyderacion a qu'esta diferencia entre la dicha ciudad de Sevilla e las dichas villas ser mui antigua e como a (2i v.) mui gran tienpo que dura entre ellos syn se poder acabar ni determinar hasta agora aviendo sobr'ello muchas muertes de onbres herimyentos 155
tomadias e robos de parte a parte en los tienpos pasados los quales agora en los presentes yvan en inucho gran crecimiento en grande desservlcio de Nuestro Senor y contra la yntencion hermandad y amor de los dlchos príncipes nuestros seôores e por evitar las dichas muertes herimientos e tomadias y robos y otros muchos males y escândalos mayor es que evi- dentemente estavan aparejados e se podrian recrecer e por paz e sosiego de los dichos pueblos acordamos y asentamos anbos juntamtente y en una concórdia de determinar jusgar e acabar este negocio gyn enbargo de la dicha demanda e articulos de restytucion que no recibimos ni admi- timos e por esta presente nuestra sentencia difinytiva lo determynamos jusgamos e acabamos en la mejor manera que pueda ser e de derecho mas pueda valer en la manera syguiente. Primeramente jusgamos e determinamos que los lugares e tierras que se llaman (25) el Rosal y Alpiedra con las casas que agora ay e tienen e todas las mas que de aqui adelante se hizieren ansi como parten conviene a saber el dicho Rosal donde entra el arroyo de los Términos en el rio de Chança e por el dicho arroyo de los Términos arriba ansi como va entre la sierra de Ficallo y el Cabeço de las Ovejas quedando el dicho Cabeço de las Ovejas a la vanda de Castilla donde se porna un mojon entre el dicho cabeço y la dicha syerra mas arriba en el llano de hazia el puerto de Pallares alto e fixo e de alii derecho al mojon que esta en el dicho puerto de Pallares el qual mojon del puerto de Pallares se porna alto e fixo en un cabeço qu'esta sobre el dicho puerto a la mano derecha asy como la dicha demarcacion va siguiendo derechamente hasta el dicho mojon del dicho puerto de Pallares e de ay derecho a la majada que llaman del Galindo aguas vertientes para adiça a la vanda de Portogal e aguas vertientes para el dicho rio de Chança a la vanda de Castilla que- dando la dicha majada del Galindo a la parte del dicho Rosal donde se porna otro mojon alto e fixo en lo mas (25 v.) alto de la dicha majada e de alli derecho por la cunbre de la syerra a la Cabeça dei Perero aguas vertientes syempre para la Negrita termino de Mora e aguas vertientes para Chança termino de Aroche donde esta un mojon antiguo e de ally por la dicha cun- bre de la syerra derechamente hasta el mojon que se llama del Carril qu'esta en el termino que va de Mora para Aroche. E la dicha Alpiedra comença a partir del dicho mojon del Carril por el arroyo de los Términos abaxo e va a dar en el arroyo de los Mulos adonde se junta con el dicho arroyo de los Mulos e de alli el arroyo abaxo a entrar en el arroyo de Çafarejo e por Çafarejo arriba hasta dar en el arroyo de los Pilones viniendo sienpre partiendo desde Chança por el dicho arroyo de los Términos arriba hasta el dicho mojon de Pallares e de ay adelante por las dichas demarcaciones hasta dar en el dicho arroyo de los Pilones quedando syenpre Portogal a la mano yzquierda y Castilla a la mano derecha e dei dicho arroyo de los Pilones por Çafa- rejo arriba hasta donde nace el dicho arroyo de Çafarejo qu'es en la Cabeça dei Borneco donde se porna otro mojon alto e fixo e aqui acaba (26) 156
la demarcacion e mojonera de Alpledra y estos lugares e tierras del Rosal y Alpiedra por las dichas demarcaciones pertenecen en todo pleno jure a la dicha cludad de Sevilla e su villa de Aroche y a los reynos de Castilla asy quanto al território dominio e jurisdicion cevil e criminal mero e mixto ynperio como quanto al pasto e toda otra comedidad e aprovechamiento asy en la propiedad como en poseslon syn que la dicha villa de Mora nl los reynos de Portogal en ellos thengan cosa alguna. E asy mismo jusgamos e determinamos que los lugares e tierras que se llaman Pay Juanes e Val Quemado e tierras de Santa Maria e la tierra e Canpo de Gamos conviene a saber asi como el dicho Pay Juanes acaba de partir con la dicha Alpiedra en el mojon de la dicha Cabeça dei Borneco como dicho es de ay como va partiendo por la espiga e cunbre de la sierra derecho a los picos de Aroche aguas vertientes para la dicha ribera de Chança a la vanda de Aroche e aguas vertientes para el dicho Pay Juanes (26 v.) de la vanda de la contienda e partiendo de los picos de Aroche por la dicha espiga de la Sierra e cunbre de la sierra aguas vertientes a Chança de la vanda de Aroche e aguas ver- tientes al arroyo de Mortigon a la vanda de la contienda e de ay syguiendo syenpre por la dicha cunbre de la syerra a la cabeça qu'esta sobre la fuente dei Naranjedo aguas vertientes a Chança por el arroyo de Val de Sortella e aguas vertientes sobre la dicha fuente dei Narangedo para la contienda e de la dicha cabeça va partiendo a dar en el arroyo que se llama rio Tortillo y entre la dicha cabeça y el dicho rio Tortillo se porna un mojon alto e fixo e por el arroyo Tortillo abaxo partiendo hasta dar en el arroyo de los Cortideros e dei arroyo de los Cortideros abaxo partiendo hasta donde entra en el arroyo de Val Quemado e por el arroyo de Val Quemado abaxo lindando hasta donde entra en la ribera de Mor- tiga e de la foz dei dicho arroyo de Val Quemado donde se mete en Mor- tiga bolviendo por la espiga e cunbre de la syerra que va en cima de las tierras de Giraldo (27) e de alli partiendo por la dicha espiga e cun- bre de la syerra derecho al mojon de Pero Miguel qu'esta en un baxo en el valle en el camino que va de los barrancos para Enzina Sola e de alli partiendo derecho al mojon que llaman dei Cerroxaroso yendo lin- dando sienpre con el termino de Nodar desd'el dicho mojon de Pero Miguel e desd'el dicho mojon dei Cerroxaroso lindando tanbien con Nodar a los Corrales de los Nadinos dond'esta otro mojon e desde los Corrales de los Nadinos lindando derecho al arroyo de Gamos y al arroyo de Gamos abaxo derecho hasta donde entra en la ribera de Mortigon donde se llaman las juntas de Gamos e Mortigon e hasta aqui partiendo sien- pre con el termino de Nodar e desde el dicho mojon de Pero Miguel e por Mortigon arriba partiendo con Mora a mano derecha hasta el arroyo dei dicho Pay Juanes e de alli al Castillejo de Pay Juanes e de alli al Cabeço del Alquerque y entre el dicho Castillejo y la Cabeça dei Alquer- que mandamos que se ponga otro (27 v.) mojon alto e fixo e de la Cabeça de el Alquerque por el Valle dei Centeno abaxo donde se porna otro mo- 15 7
jon e de alll partiendo hasta dar en el dicho arroyo de los Ptlones e de alii abaxo hasta donde entra en el arroyo de Çofarejo e aqui acaba la demar- cacion e mojonera de Pay Juanes Val Quemado tierras de Santa Maria tierra e Canpo de Gamos e de toda esta contienda que por nuestra sen- tencia queda declarada e declaramos por contienda. E estos dichos luga- res e tierras por las sobredichas demarcaciones e limites perthenecen pleno jure a la dicha ciudad de Sevilla e villa de Aroche e su termino de Aroche en nonbre de la dicha ciudad de Sevilla e asy mismo a la dicha villa de Mora e sus términos y esto mixta e comun e hermanablemente e anbas las dichas villas de Mora e Aroche thengan como dicho es en los dichos lugares e tierras el território e domínio e juridicion mixta e junta- mente en lo cevil e criminal mero myxto ynperio asy en posesion como en propiedad asy en los pastos como en los otros aprovechamientos (28) e comodidades e logramientos e que los dichos lugares e tierras de contienda arriba declaradas pertenezcan a las dichas villas de Mora e Aroche e cada una delias yn solidun solamente por la manera sobredicha mistyca e comun y hermanablemente e que los dichos lugares e tierras de Pai Juanes e Canpo de Gamos e Val Quemado e tierras de Santa Maria se llamen nonbren e se tengan e guarden syenpre todas por tierras de contienda e sean sienpre para estas dichas dos villas de Mora e Aroche e sus aldeas e términos solamente por la manera sobredicha tierras de contienda. E con declaracion que en los dichos lugares e tierras de contienda en cima declarados quedan por contienda e pertenecen a las dichas dos villas de Mora e Aroche yn solidu como dicho es las dichas dos villas usen de la dicha jurisdicion en esta manera conviene a saber que aya entre las dichas dos villas en todos los negocios ceviles e criminales o mixtos e para penar e prendar e acoymar lugar de prevencion en manera que quien primero citare e penare prendare (28 v.) o acoymare en algun negocio aya e tenga la juridicion del tad negocio e causa enteramente e la otra villa quanto a esto e sus dependências e mergencias e conexi- dades sea exclusa dei todo e se entienda la juridicion ser preventa para el dicho negocio e causa por citacion real de prision y esta preceda a todas las otras e por citacion verbal o por pesquisa o ynformacion que sobr'ellas o cada una de la dichas villas hiziere e mandare hazer por sus ministros e oficiales de justicia los quales declaramos que libremente puedan traher varas de justicia levantadas en los dichos lugares e tier- ras de contienda e hazer todos los otros autos de jurisdicion como en tierra suya propia de anbas las dichas villas o cada una delias asy e de la manera que cada uno lo podria hazer en su propia jurisdicion de Mora e Aroche. E syendo caso que sobre algun delito o maleficio o otro algun caso de qualquier calidad que sea de causa cevil o criminal o mixta las dichas justicias e ministros de justicia concurrieren juntamente en un tienpo a hazer las dichas citaciones reales o bervales o las dichas pesquisas o ynformaciones que en tal caso el conocimiento (29) dello sy fuere de 158
persona português pertenezca a la villa de Mora e a sus justicias e sy fuere de persona Castellana pertenezca a la villa de Aroche e a sus jus- ticias syn que las justicias de una villa pueda ynpidir a las justicias de la otra ny entremeterse en el tal caso en manera alguna. E con declaracion que en los dichos lugares e tierras en cima devi- sados quedan por contienda como dicho es la villa de Enzina Sola no thenga nyngun dominio ni juridicion cevil ny criminal mero ny mixto ynperio ny otra alguna juridiscion ny pueda traher vara de justicia en los dichos lugares e tierras ni usar de otro ningun auto de jurisdicion por nynguna via que sea solamente le concedemos e adjudicamos el pasto e aprovechamiento asy de las yervas e aguas como de la bellota corcha e madera e qualesquier otros aprovechamientos de las tierras sobredichas que quedan por contienda y esto a sus tienpos limitados como abaxo yra declarado para todas las dichas tres villas. Yten le damos auturidad e poder a la dicha villa de Enzina Sola que (29 v) solamente pueda acoymar y penar a las personas que hallaren haziendo dafio en los dichos pastos e aprovechamientos mas no le puedan hazer trayendo vara de justicia como dicho es y la pena que por causa dello las personas yncurrieren declaramos que sea en este caso para todas las tres villas de Mora e Aroche y Enzina Sola por partes yguales e a ellas jusgamos e aplicamos las dichas penas. E con declaracion que en los dichos lugares e tierras en cima decla- rados que quedan por contienda ninguna otra persona villa ny lugar aunque sea la dicha ciudad de Sevilla ni de las tierras e lugares de la dicha ciudad ni de otra parte de Castilla ni de Portogal puedan pastar ny usar de ningun aprovechamiento de las dichas tierras de contienda en nynguna manera salvo estas dichas tres villas conviene a saber Mora Aroche y Enzina Sola en la manera sobredicha e syendo hallados algu- nos puedan ser penados e prendados por cada una de las dichas tres villas e que sea e aya entre ellas lugar de prevencion con la dicha de- claracion que las penas que Enzina (SO) Sola penare ande ser para todas las dichas tres villas como dicho es e se ande penar en la manera e forma sobredicha. E con declaracion que en los dichos lugares e tierras que asi quedan por contienda los de Mora ni los de Aroche ni de Enzina Sola e sus tér- minos ni otra nynguna persona concejo villa ny ciudad puedan thener ni hazer majadas ni pocilgones de puercos ni de ovejas ni otras ni casas ni edificios algunos de qualquier suerte que sean ni labranças de pan ni de otra cosa alguna salvo que los pastores puedan hazer Corrales e abrigos de rama para sus usos e de los ganados e qu'el que lo contrario hiziere cada una de las dichas tres villas de Mora e Aroche y Enzima Sola las puedan libremente derribar e quemar e tomar para si con todo lo que dentro estuviere e allende desto el que lo tal hiziere pague por cada vez mill maravedis de pena la qual pena sea para la villa de Mora o de Aroche o de Enzima Sola para qual delias primero derribare o que- 159
mare o tomare los dichos (SO v.) pocllgones o majadas casas o edifícios o labranças e previniere como dicho es e quemando en tal caso penare Enzina Sola la pena sea para todas las dichas tres villas como arriba va declarado. E con declaracion que nynguna persona de las dichas villas de Mora Aroche y Enzina Sola e sus términos que en las dichas tierras e lugares de contienda pueden pastar por virtud desta nuestra sentencia no puedan llamar ser suya en las dichas tierras de contienda ninguna majada ni defenderia por suya de un afio para otro nl de un tienpo para otro antes syenpre los pastos sean comunes en todas las dichas tierras de contienda ygualmente en la manera e forma arriba conthenida. E con declaracion que ninguna persona de las dichas villas ni de fuera particular ni concejo ni ciudad pueda en las dichas tierras e luga- res de contienda cortar madera de enzina ni de alcornoque ni secar caxca so pena qu'el que cortare arbol pague mill maravedis y el que cor- tare ramos dozientos maravedis conviene a saber por cada arbol que cortare mill maravedis e por cada rama dozientos maravedis (SI) y el que secare caxca pague diez ducados por cada vez e qu'este en la carcel e alli los pague e que luego que los pagare sea suelto y esto se entlenda quanto a las personas de las dichas villas e sus términos conviene a saber de Mora e Aroche y Enzina Sola porque siendo de otra parte pague quando cortar arbol dos mill maravedis por cada vez e quinyentos ma- ravedis por cada rama e declaramos que cortar arbol se entienda quando lo cortare por el pie o lo desmochare dei todo mas las personas de las dichas tres villas e de sus términos puedan cortar rama para los Corrales e abrigos de los ganados e pastores como dicho es contanto que no cor- ten la cabeça dei arbol so las dichas penas y el de fuera que descaxcare pague veinte ducados e pierda la caxca e las bestias. E con declaracion que en los dichos lugares e tierras de con- tienda ninguna persona ni concejo ni ciudad pueda hazer ni mandar hazer (31 v.) ceniza ni quemar arbol alguno ni poner fuego en los pastos e comedias y el que hiziere o mandare hazer lo contrario e se le pro- vare que hizo ceniza o lo hallaren apanandola pague diez ducados por cada vez y este en la carcel hasta que los pague e sy se le provare que puso fuego o quemo pastos o otros aprovechamientos pague dos mill maravedis de pena por cada vez en la carcel como dicho es allende de las penas que por leyes e hordenanças de cada reyno yncurrieren los que ponen fuegos las quales penas declaradas en este capitulo sean para los concejos de cada una de las dichas tres villas en la forma e manera arriba declarada. E con declaracion que nynguna persona ni concejo destas tres villas puedan varear ni mandar a varear vellota de enzina ni de alcornoque en las dichas tierras e lugares de la contienda ni ripialla con las manos ni apaãarla para sus provisiones hasta el dia de Sant Miguel de cada un afio mas desde la bispera dei dicho dia de San Miguel de medio dia 160
adelante la puedan varear e apatlar pera sus provisiones como (St) syen- pre se acostunbro y el que hizlere o mandare hazer lo contrario syendo de cada una de las dichas tres villas pague de pena por cada vez que vareare mill maravedis y el que rlplare qulnlentos maravedis e slendo de otra parte fuera de las dichas tres villas quler sea antes de San Mi- guel o despues lo avemos por condenado por cada vez en doss mill mara- vedis aplicados en la manera que dicha es porque los de fuera de las dichas villas e sus términos antes de Sant Miguel nl despues mandamos que no puedan varear ni ripiar las dichas bellotas porque ninguna per- sona de fuera lo puede hazer. E con declaracion que ningunos ganados de fuera de las dichas tres villas de Mora e Aroche y Enzina Sola e de sus términos puedan pastar dentro en las dichas tierras e lugares de contlenda arriba de- clarados nl persona alguna de las dichas tres villas e sus términos pueda meter ningunos ganados de fuera con los suyos para pastar en la dicha contienda e syendo hallado ganado de fuera en ella por qualquler via que sea pague el duefio (SS v.) dei ganado de pena por cada vez por cada cabeça de ganado vacuno dozlentos maravedis e cinquenta mara- vedis por cada cabeça de ganado menudo hasta llegar a rebafio e de rebafio arriba dos mill maravedis por cada rebafio e declaramos que rebafio se entiende en el ganado vacuno de veynte reses y en el porcuno de treynta y en el otro menudo de ciento y estas penas aplicamos a las dichas villas en la manera arriba conthenlda. E mandamos que quando alguna persona fuere hallada en los dlchos lugares e tierras de contienda haziendo dafio por donde yncurra en las penas desusodichas o en alguna delias lo pueda la justlcia de Mora o Aroche o la guarda que por ellas o por la villa de Enzina Sola fueren puestas para la guarda de la dicha contienda tomar una prenda que valga la pena de ganado o de otra cosa yqulvalente en que pueda Ser penado e no trayendo ganado o otra cosa yquevalente lo puedan prender e Uevar preso a la carcel de cada una de las (SS) dichas tres villas enpero sy en el camino o luego qulsiere pagar la pena o dar prendas por ella sean obligados a lo soltar luego y estando preso en la carcel sy luego pagare la pena tanbien sea suelto sin dilacion y estas penas sean jus- gadas por las justicias de cada villa cuya guarda o justlcia los tomare o prendiere o penare e que sean repartidos en la manera susodicha. E hordenamos que la guarda de cada una de las dichas tres villas que penare o prenda re algun da fiador sea Obligado a lo manifestar ese dia hasta otro syguiente a la justicla de la villa cuya fuere la dicha guarda so pena de pagar toda la pena por entero conthenlda en aquel caso y declarada por esta nuestra sentencia en la carcel con el que no tanto e por ese mismo hecho lo avemos por privado para sienpre dei oficio de guarda y los juezes de la tal villa sean obligados a hazer auto de la dicha manifestaclon e penas que jusgaren e de todo lo que sobr'ello 161 n
pagare para que aya dello cuenta y razon entre todas las dichas tres villas. (SS v.) E asy mismo mandamos que en estas tierras e lugares de contienda no pueda aver nynguna majada ni asyento ni sylla de col- menas ni de enxanbres de ninguna persona concejo villa ny ciudad e por- quanto se prueva qu'estan agora dos majadas e syllas de colmenas anti- guas en las dichas tierras e lugares de contienda conviene a saber la majada del Naranjero e la majada del Perseguero jusgamos por bien de paz e sosiego e por evitar ynconvinientes y escândalos y por el poder que thenemos que los duefios de las dichas majadas sean obligados a vender los asyentos de las dichas colmenas a las dichas tres villas e quytar de alii las dichas colmenas y estara en elecion de los dichos duefios venderles tanbien las dichas colmenas o llevarlas de alii a otra parte fuera de la contienda qual mas quisieren e queriendolas antes vender les pagaran las dichas tres villas lo que justamente valieren e queriendolas llevar le paguen el sytio e asyento dafio e perdida que las dichas colmenas al presente (Si) recibieren por las ansi mudar e cada villa pague su tercio ygualmente y para eso nonbren todas tres villas una persona o dos de su parte y todos los duefios de las colmenas non- bren otra o otras dos personas e syendo los apreciadores discordes en los aprecios los mismos apreciadores todos juntos eligan un tercero y lo que fuere acordado por la mayor parte de ellos paguen las dichas villas a los dichos duefios los quales no sean obligados a quitar de alli las dichas majadas hasta que sean primeramente pagados enteramente delias. E porquanto asi mismo paresce estar otras tres syllas de colmenas en Pay Juanes tierra de contienda conviene a saber la una despoblada donde Uaman la Torre Quemada y las otras dos una de Juan Vazques Pelicano y otra de Anton Alonso y estas son de poco tienpo para aca e aviendo respeto a ello e a lo que dicho es en el capitulo precedente e no paresce por el proceso que tienen titulo delias mandamos que las dichas tres villas (Si v.) paguen por ellas veynte mill maravedis cada una su tercio conviene a saber al duefio dei asyento e majada de la Torre Quemada diez mill maravedis e a los otros dos a cada uno dellos cinco mill maravedis y lleven de alli sus colmenas en tienpo conviniente despues que fueren pagados e no aya mas alli nunca las dichas syllas de colmenas. E quanto a las tierras o propiedades que se llaman de Santa Maria e otras labradias que se prueva por el proceso estar en Val Quemado de los herederos de Gonçalo Perez e de su muger Catalina Perez vezinos que fueron de Enzina Sola ya difuntos tomamos sobre el valor delias apresciadores e visto lo que apreciaron y estimaron mandamos que las dichas tres villas paguen por las de Nuestra Sefiora al maiordomo de la fabrica de la Yglesia de Santa Maria de Aroche veynte e quatro mill maravedis por ellas para que dellos conpre otra propiedad que le sera 162
■ mas provechosa para la dicha yglesia e a los dlchos herederos dei dlcho Gonçalo Perez (SS) e de su muger Catalina Perez otros veynte y quatro mill maravedis por la (sic) suyas cada villa su tercio como dicho es y estas tierras e propiedades queden para sienpre para pasto comun de las dichas tres villas e por tierra de contienda como los otros lugares e tierras que quedan por contienda arriba declarados e con las declara- ciones arriba declaradas. E declaramos que los derechos de sysa o alcavala que se hizieren en todos los dichos lugares e tierras de contienda si aquel que oviere de pagaria fuere vezino de Portogal la pague en Mora e sy fuere vezino de Castilla la pague en Aroche segun las leyes de cada reyno. Otrosy declaramos que los diezmos de los ganados que pastaren en las dichas tierras e lugares de contienda se paguen a la yglesia donde fuere parrochiano el dueno dei ganado en Castilla o en Portogal. E mandamos que todos los mojones e marcos qu'estan hechos quier sean viejos quier nuevos dentro en las dichas (SS v.) tierras e lugares de contienda arriba declarados e asy mismo los dei Rosal e Alpiedra ecepto los que por esta nuestra sentencia mandamos que queden e de nuevo ponemos sean luego derribados e quitados e cada una de las dichas villas los pueda libremente quytar e derribar todos e no sirvan nunca mas de marcos ni de mojones e que los alcaldes e juezes e regi- dores e mayordomos de las dichas dos villas de Mora e Aroche sean obligados en cada un afio de se juntar el miercoles syguiente pasada la Pascoa de Resurreciom e visiten juntamente estas dichas dernarcaciones e mojoneras todas conthenydas en esta nuestra sentencia asy dei Rosal e Alpiedra como de las tierras de la contienda arriba declaradas conviene a saber Pay Juanes Val Quemado tierras de Santa Maria e Canpo de Gamos asy por la vanda de Portogal como por la vanda de Castilla a costa de las rentas de los dichos dos concejos haziendo en ello gastos moderadamente so pena de veynte ducados en que avemos por conde- nado a cada concejo por cada vez que asi no lo hiziere (36) y los apli- camos para el concejo de la villa que hiziere la dicha visitacion la qual pena paguen los alcaldes e regidores e mayordomo dei concejo de sus propias haziendas e no de las rentas dei concejo e haran los dichos alcaldes e regidores autos e visitacion firmados e signados por anbos los escrivanos que para ello mandamos que vayan uno de Castilla e otro de Portugal los quales autos cada uno de los dichos concejos llevara para su guarda. E porque no aya dubda en la jurisdicion cevil ny criminal mero e mixto ynperio que queda mixta e comunmente e yn solidun a la dicha ciudad de Sevilla e villa de Aroche e asy a la villa de Mora en las dichas tierras e lugares de contienda y en el uso y exercicio delia declaramos que la juridiscion cevil e criminal mero mixto ynperio e uso de la dicha juridiscion pertenece a la dicha ciudad de Sevilla e a las justicias delia y de la dicha villa de Aroche en su nonbre e a la dicha villa de Mora e 16S
a las justlcias delia e al sefior ynfante don Luys cuya es la dicha villa e a sus justlcias e al que (86 v.) fuere sefior de la dicha villa por tiempo e a sus justlcias mixta e comunmente e yn solidun como dicho es e que las justicias del dicho sefior ynfante don Luys e dell sefior de la dicha villa que por tlenpo fuere e la dicha villa de Hora e sus justlcias e la dicha ciudad de Sevilla e las justicias delia e de la dicha villa de Aroche usen y exerciten la dicha juridicion en las dichas tierras de contienda por la forma e manera e como en esta nuestra sentencia arriba esta declarado. E para qu'esta nuestra sentencia se cunpla en todo con hefeto man- damos qu'el concejo e regidores de la villa de Enzina Sola sean obliga- dos a escrivir en un libro que para esto hagan enquadernado e autentico todas las penas que cada afio la dicha su guarda penare o prendare e los juezes sentenciaren en la dicha villa e dar cuenta con pago en cada un afio a los dichos dos concejos de Aroche e Mora por el dicho su libro por el dia de San Miguel de setienbre de cada un afio e que para esto los dichos dos concejos de Aroche e Mora enbiaran para el dicho dia cada uno (37) su procurador que tome la dicha cuenta e tomada los dichos regidores de la dicha villa de Enzina Sola les paguen lo que se hallare que les deven justamente de las dichas penas luego con hefeto y entretanto que no les pagaren el dicho alcance de las dichas cuentas avemos por suspensa la dicha villa de Enzina Sola de poder thener guarda en las dichas tierras de contienda hasta que pague realmente e con hefeto a los dichos concejos. Y esta nuestra sentencia con las dichas declaraciones mandamos que la dicha ciudad de Sevilla e las dichas villas e sus términos e partes a quien toca guarden e cunplan enteramente para sienpre e los términos e divisiones e mojones que arriba posimos e declaramos queden entre los reynos de Castilla e Portogal por limites marcos e mojones perpe- tuamente syn enbargo de las sentencias que dieron los dichos licenciados Sancho Lopes de Otalora e Diego Rodrigues las quales cassamos e anu- lamos salvo en aquello en que arriba dezimos en que fueron conformes lo qual les confirmamos e aprovamos como (37 v.) dicho es e jusgando asy lo pronuciamos e mandamos syn hazer condenacion de costas a nin- guna de las partes. Va esprita esta sentencia en ocho hojas de papel e mas esta plana escritas de mano e letra de Agustin de Cisneros escri- vano destos negocios por nuestro mandado. Don Pedro Mazcarefias. Don Alonso Fajardo. La qual sentencia dimos en catorze dias de otubre de mill e quy- nientos e quarenta e dos afios e asy publicada la dicha sentencia en cun- plimiento delia e para execucion delia fuymos personalmente e mandamos poner ante nos todos los mojones conthenidos en la dicha nuestra sen- tencia asy en el Rosal e Alpiedra e tierras de contienda asy e de la manera que en esta nuestra sentencia es conthenido e declarado e para mas clarificacion de la dicha mojonera entre los mojones que en la dicha 16J,
sentencia mandamos poner e se pusyeron por nuestro mandado. Otrosy mandamos poner otros mojones por la dicha demarcacion de la dlcha sentencia no sallendo a fuera en cosa alguna de todo aquello que en ella se contiene e asy mlsmo fueron derribados todos los otros mojones que por (38) la dlcha sentencia mandamos derribar e para mas e mejor des- pacho destos negoclos e conservacion de la justicla de las partes sobre sacar la dicha sentencia e quantas cunplieren para las partes pronun- ciamos un nuestro despacho el qual el thenor es el siguiente. Visto como nos thenemos pronunciada la sentencia arriba conthe- nida e mandamos tirar ya dei proceso algunas sentencias para Castilla e Portogal que ande yr firmadas por nos e selladas de nuestros synetes e las partes son muchas e abran menester muchas sentencias e porque nos no podemos ser presentes anbos juntamente ni aguardar para se aver de hazer e firmar e sellar por nos por justas causas e razones que thenemos para nos yr a servicio de los princepes nuestros seSores e nos apartar uno de otro avemos por bien e damos licencia e auturidad para mejor despacho de las dichas partes e conservacion de su derecho que cada uno de los escrivanos destos autos puedan tirar de su proceso una e muchas sentencias e quantas (38 v.) quisyere a requerimiento de cada parte que se las pidiere e tiradas dei proceso por cada uno dellos e syg- nada de su sefial publico e de la sefial de cada uno de nos solamente e syendo sellada con el sygnete del juez que la pasare vala e thenga tanta fe e auturidad en juizio e fuera del para sienpre jamas como sy fuera firmado por nos anbos juntamente e selladas de nuestros sellos e sygnetes e asy lo declaramos e determinamos por este nuestro despacho el qual yra enserto en cada una de las dichas sentencias asy en las que agora fueren asygnadas e selladas por nos anbos como en cada una de las otras. Don Alonso Fajardo. Don Pedro Mazcarenas. El qual despacho fue por nos publicado en la aldeà de Sant Alexo a diez e ocho dias dei mes de otubre e mill e quinientos e quarenta e dos afios presentes los dichos Francisco de Casaus e Dotor Luys Alonso procuradores susodichos e portanto mandamos a todos los corregidores juezes e justicias e otras personas e partes sobredichas que en todo e por todo (39) cunplays e guardeys esta nuestra sentencia asy e a tan cunplicadamente como en ella se contiene syn a ello poner dubda ni enbargo alguno e la deys e hagays dar en todo e por todo a su devida execucion con hefeto como en ella es declarado e no vades ni consyntays yr ni pasar en tienpo alguno ni por alguna manera que sea en cosa alguna contra ella e declaramos para mejor execucion y efeto desta nuestra sentencia la visytacion que en ella mandamos hazer en cada un afio por el miercoles luego syguiente pasada la Pascua de Re surre- cion de los marcos e mojoneras de Portogal e de Castilla e de la con- tienda en la dicha sentencia declarados se haga cada afio començando syenpre e ajuntandose con los dichos concejos en el mojon que se puso entre el Cabeço de las Ovejas e la syerra de Ficallo e de alli yr prosy- 165
guiendo la dicha visitaclon como se contiene en esta nuestra sentencia hasta el cabo de la dicha mojonera toda en ella conthenlda e los unos y los otros asi lo cunplid e otra cosa no hagades. Dada en l'aldea de Santo Alexo termino de la (39 v.) villa de Mora a dlez e ocho dias del mes de otubre. Agustin de Cisneros escrivano de Camara de Sus Magestades del enperador rey e reyna de Castilla nuestros sefiores e su notário publico en la su corte y en todos los sus reynos e sefiorios y escrivano destos negocios esta sentencia desuso esprita escrevio e fizo escrivir por nuestro mandado en el dicho dia diez e ocho de otubre ano del naclmiento de Nuestro Salvador Jhesu Christo de mill e quinientos e quarenta e dos anos e va esta sentencia firmada por nos los dichos juezes e sellada con los sellos de nuestras armas e va esprita esta sentencia en veynte hojas de papel e mas esta plana e al fin de cada plana va firmada dei dicho Agustin de Cisneros e Juan Lopes otrosi escrivano de los dichos negocios por parte de Portogal que por nuestro mandado aqui lo firma- ron e fueron testigos de la data desta sentencia el sefior licenciado San- cho Lopes de Otalora juez de 1'Audiencia Real de los Grados de Sevilla e Felipe Alvarado criado de mi el dicho don Alonso e Alvaro de Pina vezino de Mora e Gaspar (J/0) Dias morador en Santo Alexo. Va testado do dezia diez va enmendado o diz o de vala va testado una o y en esta plana o diz de los dichos sefiores e o diz sygnados e do dezia Fernan no empesca y entre renglones o diz nuestro e o diz firmada vala. En esta sentencia va hecha relacion de la presentacion de la sen- tencia antes delia e no va treslado de la demanda e articulos que por parte de Mora se presentaron como en ella se contiene y en otra tal sen- tencia que quedo en poder dei dicho Juan Lopes van ynsertos los dichos articulos e demanda de verbo ad verbun e relacion de la presentacion de la sentencia no haga duda esta sentencia a la otra que dicho es ni la otra a esta. Va esprito el dia mes e afio de la sentencia en un renglon vala. Don Alonso Fajardo. Don Pedro Mazcarefias. Juan Lopes escrivano. Agustin de Cisneros escrivano. E despues de ver pasado los dichos sefiores juezes la dicha sentencia para las dichas partes de la forma e manera que en ella se contiene paresceo por el dicho proceso dei dicho negocio qu'el dicho Francisco Perez procurador de Enzina Sola (40 v.J presento ante los dichos sefiores juezes un esprito de apelacion que fue lleydo e asy mismo paresceo qu'el dicho Dotor Luys Alonso procurador de la villa de Mora presento otra apelacion yn yscritis las quales apelaciones con los autos de las presentaciones delias e lo que a ello fue respondido por los dichos sefio- res juezes e lo que mas en execucion desta sentencia proveyeron e hizieron es lo siguiente. 166
E despues desto a diez e nueve dias del mes de otubre del ano de mjll e quinientos e quarenta e dos en la aldea de Santo Alexo termino de la villa de Mora de los reynos de Portogal estando y de presentes los sefiores don Alonso Fajardo e don Pedro Mazcarefias juezes destos negocios porante los dichos sefiores parescio Francisco Perez procurador de la villa de Enzina Sola y en nonbre de la dicha villa e concejo della presento yn escritis una apelacion por el firmada que luego ay porante los dichos sefiores juezes fue leyda por mi Agustin de Cisneros escrivano destos negocios por ser en letra Castellana lo qual dl) los dichos sefiores juezes oyeron leher e mandaron que se juntase a estos autos e de fecho se junto y es lo syguiente. Yo Juan Lopes escrivano destos negocios qu'esto e (sic) firme con el dicho Agustyn de Cisneros escrivano otrosy destos negocios qu'esto escrevi. Va testado do dezia escrivir e do dezia con no empesca. Juan Lopes. Agustin de Cisneros escrivano. Mui manificos sefiores Francisco Perez vezino de la villa de Enzina Sola paresco ante Vuestras Mercedes por la mejor via e manera que de derecho aya lugar e digo que Vuestras Mercedes sentenciaron e mandaron qu'el concejo mi parte no tuviese juridicion en las tierras de la contienda qu'es de los reynos de Sus Magestades e que no hiziesen en ellas majadas e criaderos e otras cosas segun mas largamente se contiene en la dicha sentencia o mandado e que quier qu'es qu'estando el concejo mi parte en posesion de tiempo ynmemorial aca de lo qual el dicho concejo es mui agraviado asy en mandar lo que an mandado contra el dicho concejo como porque las comisyones e poderes que de Sus Altezas tienen no se entenderian (41 v.) ni estenderian a lo que Vuestras Mercedes mandaron solamente se entenderian y estendrian a mandar pagar e tornar las tomadias e deslindar los términos e no a quitar las juridiciones ni quitar las maja- das ni tierras de sefiores portanto digo con el acatamiento que devo que apelo de la dicha sentencia o mandado e que quier qu'es hecho o man- dado por Vuestras Mercedes en dafio e perjuyzio dei concejo mi parte por aquella via que mejor aya lugar de derecho paraante Sus Mages- tades e paraante quien e con derecho puedo e devo so cuyo anparo pongo la persona e bienes dei concejo mi parte e vezinos de la dicha villa e pido me sea otorgada con los apostolos reverenciales e sy callada o denegada me fuere otra vez apelo dei tal denegamiento e lo pido todo por testymonio para me presentar en tienpo y en forma y a los presen- tes ruego dello me sean testigos. Francisco Perez. E syendo asy presentada como dicho es el dicho Francisco Perez lo pidio por testimonio a nos los dichos escrivanos e a los presentes que le fuesen testigos e fueron (42) presentes por testygos los sefiores licen- 16 7
ciado Sancho Lopes de Otalora e Airias Perez Cabral e otros muchos e esto pidio Francisco Perez procurador de Enzina Sola en su nonbre. Yo Agustin de Cisneros escrivano qu'esto íirme y escrivi con el dicho Juan Lopes otrosi escrivano por parte de Portogal. Juan Lopes. Agustin de Cisneros escrivano. E luego en el dicho dia mes e afio despues dei procurador de Enzina Sola thener apresentada su apelacion como atras haze minsyon porante los dichos sefiores juezes parescio el Dotor Luys Alonso procurador de la villa de Mora en nonbre de la dicha villa e concejo delia e presento una apelacion yn iscritis por el firmado e de su letra que luego por el fue leyda porante los dichos sefiores juezes y ellos la oyeron leher y mandaron juntar a este proceso y es la syguyente. Yo Agustin de Cisneros lo escrivi e firme con Juan Lopes. Juan Lopes. Agustyn de Cisneros escrivano. Sefiores Digo yo el Dotor Luys Alonso procurador (bBv.) de la villa de Mora que pues el procurador de la villa de Enzina Sola ynjusta e frivolamente apelo de la sentencia que Vuestras Mercedes dieron e pronunciaron en este caso que yo tanbien apelo delo paraante los príncipes delegantes e para quien fuere justicia e apelo de la dicha sentencia en esta parte conviene a saber enquanto Vuestras Mercedes admiten a la dicha villa de Enzina Sola a pastar e thener el pasto e aprovechamyento en las tierras de contienda que agora quedan por contienda e de no excluyr dei todo a la dicha villa de Enzina Sola en la manera e forma que thengo pedido en mis artículos de restitucion en la conclusion dellos e protesto yo ser proveydo e la dicha villa de Mora deste agravio e la dicha villa de Enzina Sola ser dei todo excluyda como es justicia e derecho porque ella no tiene titulo jurídico para pastar que pueda valer cosa alguna contra Mora e protesto de todo el derecho de la dicha villa de Mora con las costas e protesto ser la dicha villa de Mora proveyda deste agravio por los dichos principes e por quien perteneciere (bS) e por via de ape- lacion e por via de suplicacion e agravio omni meliore modo. El Dotor Luis Alonso. Concertado con el propio original por mi Agustyn de Cisneros escri- vano destos negocios que lo escrivi e firme con Juan Lopes escrivano por parte de Portogal en cuyo poder quedo el original en el proceso que ant'el pasa. Juan Lopes. Agustin de Cisneros escrivano. E syendo asy presentada la dicha apelacion como dicho es el dicho Dotor procurador de la dicha villa de Mora dixo a los dichos sefiores juezes que pues el procurador de Enzina Sola apelava qu'el eso mesmo apelava asy e de la manera que en esta suplicacion es conthenido e pidio ser proveydo con justicia e ynstrumento e a los presentes que le fuesen testigos. E visto todo por los dichos sefiores juezes pronunciaron que 168
visto como ellos thenian hecho justicia por bien de paz e concordya en todas las dichas tres villas segun en las comisyones de los principes nuestros sefiores hera conthenido e etc. que syn enbargo de las dichas apelaciones por parte de las dichas (4S v.) dos villas de Mora y Enzina Sola ynterpuestas las quales por ser frívolas e que no se deven admitir de derecho las denegavam como de hecho luego denegaron e non reci- bieron e syn enbargo de las dichas apelaciones que asy no recibian man- daron que las dichas sus sentencias se cunplan e guarden enteramente en todo e por todo como en ellas es conthenido e asy mandaron a las dichas partes que cunpliesen las dichas sentencias e las guardasen en todo e por todo como dicho es so pena de quinientos ducados de oro en los quales avian por este mismo hecho por condenados como de hecho ovieron a cada villa e concejo que contra ellas en todo o en parte fuere por sy o por otro los quales aplycaron luego la mitad para la Camara dei emperador rey de Castilla e la otra mitad para la Camara dei rey de Portogal e mandaron que todo se escriviese asy e por el dicho Fran- cisco Perez procurador de Enzina Sola en su nonbre fue dicho a esto que apelava e apelo deste mando como de lo demas y el dicho Doctor Luys Alonso (44) procurador de la dicha villa de Mora dixo qu'el tanbien apelava dei dicho mando e de lo demas e los dichos sefiores juezes pro- nunciaron que les no recibian al uno ni al otro ninguna de las dichas apelaciones e syn embargo delias mandaron que se cunpliesen sus sen- tencias en todo e por todo como en ellas se contiene e so la dicha pena de los dichos quinientos ducados como dicho es aviendo respeto a las dichas apelaciones ser frívolas e no de recibir e thener dado ya a execu- cion las dichas sus sentencias porante los dichos procuradores apelantes e ser ya las dichas sentencias sacadas de los procesos e firmadas e sel- ladas por ellos e fueron testigos a esto los dichos licenciado Sancho Lopes de Otalora e Arias Perez Cabral e otras muchas personas. Yo Agustyn de Cisneros esorivamo destos negocios qu'esto escrivi e firme con Juan Lopes escrivano destos negocios por parte de Portogal e los dichos sefiores juezes lo firmaron. Aqui va testado do dezia para no empesca. Don Alonso Fajardo. Dom Pedro Mazcareõas. Agustin de Cisneros escrivano. Juan Lopes. (44 v.) A diez e nueve de otubre de mill e quinientos e quarenta e dos afios los sefiores don Alonso Fajardo e don Pedro Mazcarefias en cunplimiento de su sentencia y execucion delia mandaron hazer ante sy un mojon en la Cabeça dei Naranjero donde dize su sentencia e de alli por la espiga de la syerra derecho al arroyo Tortillo donde el dicho arroyo haze dos pernadas mandaron hazer otro mojon junto del camino que viene de Aroche para el Naranjero en el medio de quatro alcornoques qu'estan sobre el dicho camino a la parte de encima y el dicho mojon dei Naranjero se hizo em cima de la cabeça dei Naranjedo (sicj segun la forma de la dicha su sentencia e por verdad los dichos sefiores juezes lo firmaron aqui. 169
Testigos Gaspar Dias de Santo Alexo y el licenciado Otalora. Y esto hizieron los dichos seiiores juezes e vieron e mandaron hazer porante sy despues de thener pasadas sus sentencias e pasadas dei proceso por- que lo hizieron para mas declaracion deste caso el dicho dia quando se despartieron uno de otro. Yo Agustin de Cisneros escrivano esto (45) esc ri vi e firme con Juan Lopes escrivano de estos negocios por parte de Portogal. Don Pedro Mazcareõas. Don Alonso Fajardo. Juan Lopes. Agustin de Cisneros escrivano. Segund que todo lo susodicho esta escripto en la dicha provision e carta de sentencia desuso encorporada y en ella se contiene e en los autos de las dlchas apelaciones e respuestas e mandos que aqui van ynsertos al fin de la dicha carta de sentencia que estan escriptos en el processo original dei dicho negocio al fin del como passaron con la qual dicha carta de sentencia e con los dichos autos originales dei dicho pro- cesso yo el dicho Agostin de Cisneros escrivano susodicho corregi e con- certe la carta de sentencia e autos en este testimonio yncorporados y este testimonio de lo que dicho es fize escrivir e sacar de los dichos ori- ginales a pedimiento dei dicho sefior Francisco de Casaus Veynte e Qua- tro e procurador mayor de la dicha ciudad de Sevilla e procurador especial destos negocios en nombre de Su Sefloria de la dicha ciudad estando en la dicha ciudad de Sevilla en veynte e siete dias dei mes de noviembre dei dicho afio de mil e quinieiitos e (45 v.) quarenta y doss afios e va bien e fielmente sacado siendo presentes por testigos que lo vieron hazer sacar leer e concertar con el original Bernaldino de Cisneros e Francisco Rodriguez naturales de Frexenal e Juan Rodriguez clérigo natural de Talavera la Vieja e Juan Nunez natural da la villa de Osuna estantes en Sevilla. Y este testimonio va escripto en quarenta e cinco hojas de papel con esta en que va ml sygno e debaxo de cada plana va ml rubrica acos- tunbrada e salvadas las enmiendas e en cima tres rasgos de tinta e porend fis aqui este mi sygno [Lugar do sinal públicoJ en testimonio de verdad. (46) E todo lo susodicho visto por los dei nuestro Comsejo teniendo respeto e consyderacion que con la guarda e cunplimiento de lo contenido en la dicha sentencia cesan las grandes diferencias contyendas e discór- dias e muertes e otros danos e males y escândalos que hasta agora ha ávido entre las dichas villas e vezinos delias e que de la paz e concórdia e buena vezindad que entr'ellos de aqui adelante avra como es razon y el dicho serenisimo rey nuestro hijo y ermano e nos deseamos sera Dios Nuestro Sefior servido e por otros justos respettos que a ello nos mueven e comigo el rey consultado fue acordado que devíamos mandar dar la presente por la qual de nuestro propio motuo e cierta ciência e poderio real absoluto de que en este caso queremos usar e usamos como reys e 170
sefiores naturales no reconosciendo superior en lo temporal aprovamos e ratyficamos agora e para siempre la dlcha sentencia desuso escrita e los capítulos e hordenaciones en ella contenldos e denegaciones de ape- laciones e pena de los dichos quinientos ducados quanto a lo que toca a nos e al derecho de nuestros reynos e a vemos por suplidos todos e qualesquier defettos de hecho o de derecho que en la dicha sentencia yntervinieren o pudieren yntervenir e pera mas firme cautela enquanto es nescesario ansy lo juzgamos e determinamos como en la dicha sen- tencia se contiene e de nuevo casamos e anulamos e damos por ninguna la dicha apelacion que por parte de la dicha villa de Enzina Sola fue ynterpuesta de la dicha sentencia e mandamos que no sea consyderada en juizio ni fuera dei por via de apelacion o suplicacion ni restitucion yn incrigund (sic) ni por otra alguna via que sea e le denegamos pera ello toda acion e oficio de juez e otro qualquier recurso e remedio hor- dinario e estrahordinario porque nuestra yntencion e voluntad deliberada es que por bien de paz e sosiego e por evitar las dichas muertes y escân- dalos que la dicha sentencia e denegacion de apelaciones delia e pena de los dichos quinientos ducados puesta se cunpla entera e violablemente para siempre e que la pena de los dichos quinientos ducados sea executada en las dichas villas de Aroche y Enzina Sola y en otros qualesquier con- cejos e personas todas las vezes que en ella yncurrieren e la dicha pena pagada o no que todavia la dicha sentencia e denegacion de apelacion delia e pena de los dichos quinientos ducados vala e sea firme e aya su cunplido efetto para siempre porque nos ponemos sobr'el contrario a la dicha ciudad de Sevilla e villas de Aroche y Enzina Sola e a otras qua- lesquier personas perpetuo sylencio e por nuestro real derecho asi lo juz- gamos como en esta nuestra carta e sentencia en ella ynserta se contiene syn enbargo de qualesquier leys e hordenamientos (46 v.) e pramaticas de nuestros reynos que contra esto que dicho es hablan las quales que- remos que en este casso no valan e las abrogamos e derogamos dexan- dolas en su fuerça e vigor pera en lo demas porque vos mandamos a todos e a cada uno de vos en los dichos vuestros lugares e juridiciones como dicho es que veays esta dicha nuestra carta de confirmacion e lo en ella ynserto e la guardeys e cunplays e hagays guardar e cunplir en todo e por todo segun e como en ella se contiene e contra el tenor e forma de lo en ello contenido no vays ni paseys ni consyntays yr ni passar por alguna manera e a los que contra ello fueren executeys las dichas penas de lo qual mandamos dar e dimos esta nuestra carta firmada de nuestro nonbre e sellada con nuestro sello e librada de los dei nuestro Comsejo. Dada en la noble villa de Valladolid a veynte e un dias dei mes de junio afio dei nascimiento de Nuestro Salvador Jhesu Christo de mill e quinientos e quarenta e tres afios. El principe. Yo Johan de Samano secretario de Sus Cessaria e Catholicas Ma- gestades la fiz escrivir por mandado de Su Alteza F. Seguntinus. 171
Doctor de Coral. El licenciado de Alaba. Licenciatus Mercado de Pena- losa. El licenciado Alderete. El licenciado Galacia. El licenciado Montalvo. (kl) Don Carlos por la divina clemência emperador sienpre augusto rey de Alemana dofia Juana su madre y el mismo don Carlos por la misma gracia reies de Castilla de Leon de Aragon de las dos Secilias de Jherusalem de Navarra de Granada de Toledo de Valencia de Galizia de Mallorcas de Sevilla de Cerdefla de Cordova de Córsega de Murcia de Jaem de los Algarves de Algezira de Gibraltar de las yslas de Cana- ria Yndias islãs tierra firme dei mar oceano condes de Barcelona senores de Bizcaya e de Molina duques de Athenas e de Neopatria condes de Ruisellon e de Cerdania marqueses de Oristan e de Gociano archiduques de Austria duques de Borgona e de Bravante condes de Flandes e Tirol e etc. A los del nuestro Comsejo presydentes e oydores de Íeis nuestras audiências alcaldes e alguaziles de la nuestra casa e corte e Chancellerias e a todos los corregidores asystentes governadores e otros juezes e jus- ticias ansy de la ciudad de Sevilla como de todas las otras ciudades villas e lugares de los nuestros reynos e sefiorios e a otras qualesquier personas a quien lo contenido en esta nuestra carta toca o tocar puede e a cada uno e qualquier de vos salud y gracia. Sepades que sobre las dudas e diferencias que avia entre la villa de Mora dei reyno de Portogal e sus términos e las villas de Aroche y Enzina Sola e sus términos tierra de la dicha ciudad de Sevilla cerca de la contyenda e demarcacion limites términos e pastos e sus dependências e merjencias de entre nuestros reynos e los dei dicho reyno por bíen de paz e concórdia nonbramos a don Alonso Fajardo comendador de Moratalla senor de Íeis Varonias de Velope (sic) e Venidolva (sic) pera que juntamente con la persona que se nonbrase por el serenisimo sefior rey de Portogal nuestro muy caro e muy amado hijo y ermano se juntasen en las dichas villas e términos por via de justicia o de concórdia determinasen Íeis dichsus dudas e dife- rencias ansy sobre los dichos términos e aprovechamiento dellos como sobre las tomadias e danos e muertes que de una parte a otra se avian hecho el qual se junto con don Pedro Mascarefias que fue nonbrado por el dicho serenisimo rey e oydas las partes e vistos los procesos que sobr'ello se avian hecho por otros juezes dieron en concórdia sentencia la qual fue trayda e presentada ante nos en el nuestro Consejo con las notyficaciones apelaciones e denegaciones que dello ovo dei tenor e forma que fue firmada por los dichos juezes e seliado con sus sellos e synado de Agustin de Cisneros e de Juan Lopez escrivanos que fueron de la dicha causa el tenor de lo qual e de las comisyones de los dichos juezes e poderes de las partes que en ello esta ynserto es esto que se sigue. Aqui entran estas esprituras que se siguen. Esta he a cabeça do prevylegyo e apos isto syge ho que vay adiante tudo a la letra (47 v.) com ho fenicymento da outra folha postreira m
da mesma letra asy que isto fica esprito em porgamynho e com selo metydo em folha de lata firmada do princepe e seellada de todos hos do Conselho Reall. (48) No negocio da contenda de Moura Estas confirmações que vem de Castella vem muito boas e conformes ao que mandamos e ao trelado que nos mandaram Isto he o que agora se deve fazer sobre ellas pera bem do negocio. Primeiramente manda las provicar ao cabido de Sevilha e poer se ha provicaçam nas costa (sic) de cada hQa. Item com occasiam de dizer que se molharam manda las laa em Sevilha tyrar em publica forma perante ho juiz ordinário ou vigário de Sevilha em purgaminho com hos mesmos estormentos da provicaçam e que seja ho cabido de Sevilha citado pera isso ordinariamente. Item que venham por Anzina Sola e por Arouche e façam outra provicaçam em cada camera ou cabido e se faça concerto do trelado com hos proprios citados os dictos cabidos pera isso e que se ponham nas costas as pubricações. Item mandar a Castella a corte por hum pubrico estormento de como ho príncipe de Castella tem poder pera fazer tudo nos reynos de Castella propriamente como ho emperador e que venha ho poder enxe- rido no estormento ou em hQa patente do principe e fee de como faz tudo pollo emperador em forma legitima. Item vindo as sentenças provicadas e vindo ho dicto estormento ou patente que os proprios se metam na Torre do Tombo e ha sentença propria que aqui estaa e ho feito que tem Joham Lopez e que os tre- lados de tudo se dem a Moura porem nom da sentença propria porque jaa laa tem outra propria em castelhano nem do feito porque nom he necessário. Parece me que se deve fazer hQa declaraçam de Sua Alteza de como tem confirmadas outras tales pera Castella e eu farey hQa minuta pera isso e que vaa a Sevilha juntamente com estoutras e se provique tam- bém a Sevilha Arouche e Anzina Sola como estoutras. Item seria milhor tyrar se do registo da Chancellaria outras tales como as que el rey nosso senhor passou e principalmente outra tal como ha confirmaçam da sentença principal porque a do perdam se poderá exemplar e tyradas outras tales do registo da Chancellaria que se ajun- tem com has próprias que vieram de Castella pera sempre se saber como foy confirmada a sentença per ambos os príncipes delegantes porque he cousa importante e necessária. 173
E que se proviquem também a Sevilha e Arouche e Anzina Sola juntamente com estoutras pera terem noticia da confirmaçam d'ambos hos principes delegantes. Feito em Almeirim aos xij dias de Março de 1544. Ho Doctor Luis Afonso (M. L. E.) 4504. XVni, 8-3 — Carta testemunhável da qual consta o traslado de um requerimento que Rui Lopez de Villa Lobos, capitão da armada castelhana, fez a D. Jorge de Castro, capitão de Maluco. S. João de Ternate, 1544, Março 31. — Papel. 8 folhas. Bom. estado. Manoell Allvarez Carregueiro ouvidor com allçada por ell rey noso senhor nesta fortaleza Sam Joam de Ternate de Maluquo etc. a quantos esta minha carta testemunhavell virem faço saber como pelo capitam desta fortaleza Don Jorge de Castro me foy dito e requerido que por- quanto ele tinha hum requerimento que Ruy Lopez de Villa Lobos capi- tam mor de húa armada e jente que a estas partes ora e vyndo da Nova Espanha mandara fazer ao dito capitam Don Jorge de Castro ao que ele respondera e porque queria ora mandar por duas vias ao senhor gover- nador da Yndia o trelado do dito requerimento e sua reposta me pediu lhe mandase dar por estromento ou por carta testemunhavell que faça ynteira fe e visto seu pedir lhe pasey a presemte com o trelado do dito requerimento e reposta o quall terlado de verbo a verbo e o seguinte. Ano do nacimento de Noso Senhor Jeshu Chrispto de mill e quinhen- tos e corenta e quatro anos aos dezanove dias do mes de Março do dito ano a porta desta fortaleza Sam Joam de Ternate de Maluquo pareceu hum castelhano que vinha de Geilolo que por seu nome dise chamar se o capitam Matias d'Allvarrado tesoureyro de Sua Magestade ho quall de parte do senhor Ruy Lopez de Villa Lobos e em seu nome apresentou este requerimento abayxo esprito a Don Jorge de Castro capitam desta fortaleza pedindo que lhe dese dele a reposta per hum estromento auten- tiquo. E tomado o dito requerymento pelo dito Don Jorge de Castro foy dado a mym Duarte Godinho (t) pubriquo tabeliam por el rey noso senhor pera lhe por apresentaçam. E eu Duarte Godinho (f) pubriquo tabeliam que esto esprevy e loguo eu dito tabeliam dey o dito requerimento ao dito Don Jorge de Castro capitam pera aver de responder. E eu dito tabeliam que o esprevy. Ysprivano que estareis presente dai por testimonyo signado em maneira (1 v.) que haga fe a my ell capitam Matias d'Alvarrado tesorero de Sua Magestade em nombre deli muy magnifico senhor Ruy Lopez de Villa Lobos capitam generall destas yslas y províncias deli Ponyente por ell ylustrissimo senhor don Antonio de Mendoça viso rey presydente m
y governador de la Noeva Espanha y governador y capitam generall destas provyncyas por Sua Magestad em como en ell dicho nonbre y con su poder bastante que presento diguo por este esprito e requeri- myento ali muy magnlfiquo senhor don Jorge de Castro governador y capitam generall de las yslas de Maluquo por ell serenyssimo senhor rey de Portugall que avyendo ell dicho senhor Ruy Lopez de Villa Lobos venydo por mandado de Su Magestad em descubrimyento deste Ponyénte de la Noeva Espanha y para saber la vuelta y estando asentado en la ysla Antónia que es ali Oriente de Maluquo y azia la Noeva Espanha ya que avia despachado hum navyo que llevo la respuesta de la lleguada ali ylustrissimo senhor viso rey de la Noeva Espanha ell dicho senhor don Jorge de Castro enbyo a hazer hum requerymento ali dicho senhor Ruy Lopez de Villa Lobos com Antonio de Allmeda en ell quail dezia que se saliese de la dicha ysla y de otras partes ally comarquanas porque de- zia que aquelho pertenecia ali serinisimo senhor rey de Portugall non podiendo dezirlo tall ni conviene tall requerimyento por estar como estava nuestra armada en tierras dell emperador nuestro sefior y asentados en su nonbre y en partes y tierras de sus vasallos paciffiquos y syn contra- dicyon de persona allguna y en enbiar ell dicho requerimyento fue causa de ynquietarnos y lo que en ell se contenia era en danho y perjuizio de la corona reall de Castilla por cuyo mandado y a cuyas spensas y gastos se an descubyerto todas estas tierras y por de Su Magestad estan teni- das y los reis delias estan dados por vasallos de Su Magestad como es notoryo desde muchos anhos a esta parte y echo ell dicho requerimyento ell dicho sefior Ruy Lopez de Villa Lobos respondido que pensava azer no por obligacyon ny por ell dicho requerimyento pero porque ya estava determinado (g) de azerlo que respondio que era yrse a Felepina y esto no embargante ell dicho sefior don Jorge de Castro torno a enbyar a la dicha ysla Antonya a hum Mellchlor Fernandez con otro requerimyento ell quall dicho Mellchior Fernandez despues de aver seydo asegurado y echo ell neguocyo a que yva y tresavido e despedido con todo plazer quebrando la fedelidad que los mensageros soelen y deven guardar yspe- cyall syendo enbiados de personas de tanta calidad como es ell dicho sefior don Jorge saco escondidamente y traxo en sus coroquoras hun onbre de la armada de Su Magestad y no tinyendo consyderacion que ell danho que azia era a cristianhos y vasallos de Su Magestad tan cunjunto y parentes con ell sereníssimo sefior rey de Portugall y entre quy en tanta amistad syenpre a ávido y a y ell dicho Mellchior Fernan- dez anduvo muchos dias por la costa de la ysla Cesaria y allço los natu- rales que delha estavan de paz con nosotros y yzo que nos diesen bastimyentos y mostrando la voluntad que de nuestro danho y perjuyzio tenya fue a una provyncya de la dicha ysla en la quall estava certa parte deli armada de Su Magestad coyendo bastimyentos y salto en tierra de noche escondido y con los yndios que llevava en las corocoras y con los de la tierra con quyen se ajunto mostro lo que deseava azer porque dio 175
en ell reall de los noestros clertas vezes en una noche como se fuera- mos turqos y declarados por ynimyguos de los vasalhos dell sereníssimo sefior rey de Portugall a quyen todos deseamos servir por muchas causas que a ello obllgan a todos los dell mundo y especiall a los Castellanos y vynyndo ell dicho Bellchior Fernandez dell dicho viagen y synfformado ell dicho sefior Ruy Lopez de Villa Lobos que Su Magestad dell dicho sefior don Jorge le gratiffiquo y agradecyo lo que ell dicho Mellchior Fernandez dlxo que avia dicho que fue arto danho suelo en mostrar la mala yntencyon que contra nosotros se tenya y caso que en lo susodicho y en otras cosas que ('.8 v.) se yzleron se hlzo mucho danho y perjuizio a nuestra armada lo que peor fue es que ynpedyeron ell byen que se podia azer a los naturales de aquellas yslas en ser conversyon que es ell principall fin y deseo que Su Magestad tiene y ell efecto pera que manda venyr y poblar en estas tleras y lo mismo es lo que pretende ell sefior vlso rey y lo que nosotros principallmente procuramos y pera esto trae- mos religiosos letrados y onestos que procurem la pobliquacyon dell Evanjelio y aun dell todo no se ynpiden ceso a lo menos en aquellas partes por los dichos allborotos que fue danho de los naturales y deser- vycyo de Dyos y demas desto parece que con los dichos medyos se mues- tra querer estrovar ell acrecentamyento y aplicacyon de los reinos de Su Magestad y por quitarmos los bastymyentos de las dichas provyncyas y por tener nos otra mucha nececydad delias ell dicho sefior Ruy Lopez de Vylha Lobos se embarquo con toda su jente y navios pera se yr a la ysla Felepina donde ya tenya parte de su armada y como los vyentos eran sobre la brisa y muy rezyos y las corryentes muy grandes y contra- rias non se pudo hazer ell dicho viage antes syn saber como se alio ell dicho sefior Ruy Lopez de Villa Lobos con su nao (aviendosele derrotado allgunos de sus navyos) en la provyncya de Moro syn ell ny otro de los que con ell venyan querello ny procurallo antes deseando y trabajando por azer lo contraryo y pasando mucha nececydad de hanbre por no venyr hozi a estas tieras y esto parece claro porque sy se vynyera de voluntad traxera toda ell armada junta y no aguardara a tantos tra- bajos y muertes como espero y ell no querer venir no era porque Su Magestad lo proyviese pero por escusar otros ynconvenyentes que podian recrecerse y estando en la dlcha provinda de Moro no sabyendo como remediase su nececidad vino a su nao capitaina Mellchior de Sequeira con hum requerimento por parte de James Lobo capitam mayor de la mar en que requeria ali dicho sefior Ruy Lopez de Villa Lobos que se salyese de la dicha provyncya de Moro y en nynguna parte delia no salltase en tiera syno que ell se lo deffenderia sy lo quisyese (S) azer dezendo esto y otras palavras y amenazas que perante cristyanos no se soffria dezir especiall venyendo como venyamos desbaratados de la mar con muy gran anbre y con tanta nececydad que donde quera que allaramos comyda la tomáramos y syno nos la vendyeron segun nuestra nececydad nos era forçado poner las vidas en aventura por tomalla pues 176
■ estavan cyerto perdidas sy la dexaramos de tomar y ahunque despues se dixo ali dicho Mellchior de Sequeira en la respuesta y de palavra y aunque se le dyxo la nececydad de hanbre que tenyamos y como en hun puerto que se llama Cuguala que son vasalhos deli rey de Geilolo nos davan allguna poca comyda su mandado deli dicho sefior don Jorge que supo toda esta nececydad no la proveyo aunque podyera antes enbyo otro requerymiento y sm con Jeronimo Cabrall y no offrecyendo bas- timyentos ny dando manera pera nuestro remedyo mas amenazandonos y dezendo que se nos metyamos en los pueblos dell rey de Geilolo (que se nos offrecia) que nos ternia por ynymyguos declarados y en moestras de la voluntad que nos tenyan persuadian con palavras y dadivas y pro- mytymyentos asy a sus amyguos como a sus ynimygos y amyguos nues- tros que no nos recebyesen ny nos diesen bastimyentos porque morlese- mos de hanbre o venyesemos a sus manos como a acontecydo a otras armadas de Su Magestad creyndo y esperando ell dicho sefior Ruy Lopez de Villa Lobos y los demas que con ell estavan que ell dicho sefior don Jorge de Castro lo proverya de bastymyentos pues tenya tan buen recaudo en la provyncya de Moro (donde nosotros ali presente está- vamos) por azelho. Y aviendo mucha abundancya de bastymyentos y baratos en los pueblos que son amyguos de los portugueses. Y aunque fueran nuestros los pagaramos en las mercaderias que quysyeron. Y esto esperava ell dicho sefior Ruy Lopez de Vilha Lobos tantos dias como estuvo en la dicha provyncya de Moro y ansy se esprevyo ali dicho sefior don Jorge de Castro deziendole en una carta lo que ell yziera con los navyos deli serenysymo sefior rey de Portuguall y lo que deseava se yziese con ell y en este tyenpo que esto espero padecyo mucha nece- cydad por no se querer venyr a la cyudad de Geilolo donde ya sabia (3 v.) que estava una galera de los navyos que se le avyan derrotado y en lugar deste socorro y bastymyento que deli dicho sefior don Jorge de Castro se esperava supo y se le dixo por muy cyerto ali dicho sefior Ruy Lopez de Villa Lobos que ell dicho sefior don Jorge de Castro a sus navios pera enbyar con mano armada contra los vasallos de Su Magestad que venyamos en su servycyo que ya que no fueramos sus vasallos éramos peregrinos que syn perjuizio de tercero andavamos contra quyen no era razon azer molestya por ver que ell dicho sefior don Jorge no proveya bastymyentos y que sy mas dilatava por esperar se le moreria la gente de hanbre se determyno de venir a Geilolo porque ell rey de la provincya es vasallo de Su Magestad y por tall se a sostenydo y nonbrado especiallmente que en venyr y en estar en Geilolo y ahun en yr a otras partes a remediar la nececydad grande que ay nos traxo no es visto pasar ell mandamyento de Su Magestad quando fuese muy expreso porque por remedyar las vidas contra nececydad de anbre no obligan ahun mandamyentos devinos quanto mas umanos y asta reme- diar esto todo parece licyto. Y aguora ell dicho sefior don Jorge se quexa deli dicho sefior Ruy Lopez deziendo que no le cunple lo que 177 12
Su Magestad tiene capitolado con ell serenislmo seflor rey de Portugall lo quail se byen se myrase alhara todo conplido y syenpre se excede mostrando ell dicho seflor don Jorge la capitolacyon que sobre elho pasa- ran entre Su Magestad y Allteza asenhalado la linea de la demarqua- cyon conffirmada per Su Magestad hasta la quail lhegua la guoverna- cyon que ell dlcho seflor Ruy Lopez tiene por ell ylustrisymo seflor viso rey de la Noeva Espanha a quyen Su Magestad hizo merced delha ell dicho seflor Ruy Lopez de Vilha Lobos esta presto de lo conplir en todo como en elho se contuviera con todas sus fuerças (salivo en yrse conocydamyente a morir de hanbre) porque no solo en azer pero ny en palavras no se dira cosa por parte deli dicho seflor Ruy Lopez de Vilha Lobos que sea en deservycyo deli serenysymo seflor rey de Portugall como es ynfformado que es deservido y aun perjudicado Su Magestad dell seflor don Carlos nuestro seflor que Syendo monarqua deli mundo contra ell y contra su ynperiall e reall corona dyz que se a dicho por allgunos vasalhos dei serenisimo (k) seflor rey de Portugall a vos naturales destas yslas y tieras y se les a certeffiquado que Su Magestad las vendio ali serenisimo seflor rey de Portugall por cierta quantya de ducados que dyeron a Su Magestad no pasando lo tall y ny avyendo Su Magestad enagenado parte allguna de los Maluquos ny de lo que le pertenece en su demarquacyon y sy allguo en ell concyerto dyze de los Maluquos sera sobre ell usofruto y por tyenpo limytado que es ya pasado pero la propriedad y vasalaje es de la corona reall de Castilha dada voluntária a Su Magestad por los naturales y por ese concyerto ny por otro que fuera expresamente traspasandolo no se sygue que sy allguna armada de Su Magestad vinyese por estas islãs que en su tiera y poblada de sus vasalhos no sean acojydos e alymentados otros sus vasalhos y dado todo lo necesaryo de bastymyentos que a todos los onbres deli mundo de quallquiera nacyon y ahun ley que sean son con- cydidos y obligados a dar en ley naturall y costume que entre todos se tyene pero no solo no se nos dieron los dichos bastimyentos pero procura- ron con ell rey de Geilolo que no nos los diese de manera que sy por la yndustria de Mellchior Fernandez que nos quito los bastymyentos de Cesaria venymos a la provinda de Moro y porque alhi no nos dieron bastymyentos que podieron emos venydo a Geilolo por ell mismo caso o por remediar deli todo noestra nececydad nos seria necesaryo y for- çado pera salivar las vidas yr a otras partes y en la yda no ternyamos culpa pues emos visto que en todas partes donde lhegamos se a procurado y ententado noestra destruycyon y muerte queryendo con yndustrya y deligencya quitamos los bastimyentos syendo ell dicho seflor Ruy Lopez de Vilha Lobos tanbyen mirado que a los naturales de la provyn- cya de Moro que son amyguos deli dicho seflor don Jorge no quiso azerles danho en dicho ny en echo aunque sy quysyera pudiera y tuvo allguno aparejo pera elho pero ell en las cosas desta calidad syenpre a myrado lo que es Obligado ali servycio de Dios y a lo que Su Magestad manda 178
aunque esto no se traspaso en contratar en todalas tieras que estan sob su ynperiall nonbre y demarcacyon y porque (k v.J avida consyderacyon a las cosas pasadas y como se an procurado y por que vias y con que deligencya podria ser quanto lo porvenyr se procurasem las mysmas causas y o cosas y otras allgunas que aunque pequenhas delhas poderian resalltar allguna quyebra o danho y esto de parte deli dicho sefior Ruy Lopez de Vilha Lobos se escusara con todas sus fuerças y deligencla con yndustria per que no pretende en este caso mas de tener de comer pera su armada que es lo que aqua a estas tieras le traxo y le puede lhevar a busqualho a otras partes y ablando con ell acatamyento y reve- rencya que a la persona dell sefior don Jorge se deve porque son cosas que no se pueden dezlr por palavras mas onestas podrya ser (lo que no se cre ny espera de Su Merced) que por quitamos los bastymyentos como hasta aquy an echo o por nosotros busqualhos en parte donde pensemos alharlos que se vynyese en ronpimyento que se a visto que por nuestra parte no se quyebra ny se quyere ny desea quebrar ny sy pornya mas de lo que no se puede escusar que es ell comer portanto que yo en ell dicho nonbre deli dicho sefior Ruy Lopez de Vylha Lobos pido y requyero una y dos y tres vezes quantas de derecho devo y soy obly- gado ali dicho muy magnyffiquo sefior don Jorge de Castro quy por ell ny por otra persona allguna dyrecte ny yndirecte pruviquo ny secreto no nos quyten los bastymyentos ny vyede ny proyva a nadye que nos los vyenda a los precyos que ordynariamente valen pues esto en comer se deve a todos los deli mundo ny alltere ny amenaze a los que nos han recebydo por tenernos en su tiera ny por esta causa les hagua mall ny danho generall ny privadamente syno que se de todo esto y de parte allguna o por cosa allguna delho socedyere o vynyere en allgun ronpy- myento de guera generall entre todos ho partycolar con allguna parte que no sea de culpa ny carguo ny sy ynpute ni cargue ali dicho sefior Ruy Lopez de Vilha Lobos lo que delho çocediere (5) que busqualo nece- sario de mantynymyentos pera su armada y gente y a suffrido y pade- cydo lo que de parte deli dycho sefior don Jorge se le a procurado en agravialhe y lo tyene pera quexarse delho a Su Magestad y ali sereny- symo sefior rey de Portugall y se avise que la cullpa de quallquer danho que se rescreare sea dell que por ynderetas a procurado o procurara el danho dell otro y ell suceso de los males muertes robos escândalos ene- mystades publicas y pryvadas sean a carguo y cullpa de la primera causa y enconvenyente y dell que la procuro y protesto ante Dyos todo poderoso y ante nuestro princype que a carguo deli dicho sefior Ruy Lopez no sea pues ell no quyere syno lo muy necesaryo pera comer y sostentarse hasta tener aparejo de yrse a su fortaleza de Felepina y todo lo que procurare sera pera este fym y so la mysma protestacyon diguo y protesto que lo de nuestra parte se yziere venyendo en ronpymyento lo que Dyos no quyera que no se aze en offensa ny deservycyo deli serenysymo sefior 179
rey de Portugall á quyen desea servir ell dicho sefior Ruy Lopez pero en deffensa nuestra necesarya y conpelidos a elha y rescreado sobre bus- quar mantenymyentos y no sobre otro enterese ny deferencia. Hotrosy diguo que porquanto en esta fortaleza de Terenate que aguora tyene ell dlcho sefior don Jorge ay muchas peças d'artylharya de Su Magestad que an dexadas sus armadas ansy de la prlmera de Magualhanes como de la de Loaysa y de otra nao que vino de la Noeva Espanha que por man- dado de Su Magestad despacho ell muy ylustre sefior marques deli Valhe de que venya por capitan Sayavedra. Y toda esta se quedo en esta forta- leza por voluntad y syn recebyr por elha ynterese allguno y asy mlsmo ay aguora nesta fortaleza castelhanos asy de las dichas armadas como de otra que se perdyo en los papuas de que venya por capitan Grijallva e nynguno destos castelhanos costo resquate allguno que le pido e requyero ali dicho senor don Jorge en ell dicho nonbre deli (5 v.) dicho sefior Ruy Lopez de Vilha Lobos como capitan de Su Magestad y su vasalho que me de e entregue lueguo toda la dicha artelharia y a los castelhanos que aquy estan que son Lourenço de Castro y Juan Camacho y Mynezez que yo estoy presto en ell dicho nonbre deli dicho sefior Ruy Lopez de Vilha Lobos de pagar a Su Merced deli dicho sefior don Jorge todo ell rescate que los dichos castelhanos costaran y todolos gastos que se an echo en sus mantenymientos y los vestidos que se les han dado y otras cosas sy las deven por que los vasalhos tornen a los reinos y poder y servicyo de sus princepes naturales y se esto yziere ell dycho sefior don Jorge hara Io que deve a cavalhero y lo que es oblyguado a capitan. En otra manera protesto de quexarme de Su Merced ali enperador nuestro sefior pera que Su Magestad ynfforme ali serenysymo sefior rey de Portugall en como sus capitanes tyenen opresos y contra su voluntad a los vasalhos de Su Magestad y no buellven ny restetuyen su hazienda tenyendola en Ia specia que se la dexaron. Otrosy diguo en ell dicho nonbre que por ell dicho sefior don Jorge de Castro tyene aguora la contratacyon en muchas y deversas partes y Islas que les naturales delhas son vasalhos voluntários de Su Magestad y la dicha contratacyon es deli usoffroto por los concyertos qu'entre Su Magestad y Allteza pasaran y es visto que syenpre la propryedad y vasalaje es y queda deli enperador noestro sefior y porque ell sereny- symo sefior rey de Portugall quyere y manda que los naturales destas partes sean byen tratados y podria ser (lo que deli dlcho sefior don Jorge no se cree) que por allgunas oras los dichos naturales fuesen tratados mall y agravyados o daneffiquados que le pido y requyero que no con- syenta que se les agua agravyo allguno syno que sy se les yziere cree- remos que se les aze por ser vasalhos de Su Magestad e por nuestro menosprecyo y porque estando delante loveamos y sepamos y todo lo susodicho y cada cosa delho pido y requyero ali dicho sefior don Jorge todas las vezes y con todalas ynstancyas que los derechos mandan y soy 180
oblygado y de como lo pido y requyero lo pido por (6) testymonyo y a los presentes cavalheros y hidallgos ruego que delho me sean testyguos. Ruy Lopez de Vilha Lobos Respondendo a este requerimento a mym feito pelo muito manyffiquo senhor Ruy Lopez de Vilha Lobos capitam gerall d'armada e jente da Cesaria Magestade do emperador que ora esta em Geilolo o quall de sua parte e em seu nome me apresentou o capitam Matyas d'AUvarrado thesoureiro de Sua Magestade diguo que pelos papeis e repostas que tenho do dito Ruy Lopez de Vylha Lobos tam contrayras ao que ora neste requerimento vem dizendo se mostra bem quam escusado tynha de responder ao que Sua Mercê ora me requere que tam defferente e da tençam e preposyto com que ate aguora sempre dise servyndo a estas partes (mas seguyndo com Sua Merce mais a cortesya devida que he obrigado por ley de razam e direito) diguo que a dizer que Bellchyor Fernandez lhe tyrou em Maludo (sic) hum ornem de sua armada bom fora que disera Sua Merced como era hum português que enguanado diz que veyo da Nova Espanha na sua armada. E tanto que se achou com seus naturais se veyo pera eles como era obrigado sem entrevir niso quebramento de fe nem verdade como Sua Merce diz porque Bellchior Fernandez nunqua tall prometeo nem tall lhe foy pedido mas despedido do dito senhor Ruy Lopez de Vylha Lobos vyndo ja seu camynho subi- tamente lhe veyo detrás de húa ponte ( f) requerer o dito português que ho trouxese no que nam entreveyo erro antes se fez o que se costuma em toda a crysntandade. E quanto a dizer que o dito Mellchior Fernandez lhe alevantou os mantymentos e com a jente que levava em duas coroquoras deu de noute em seu arrayall e lhe fez muito dano nam e verysymell nem equyvalente que quatro portugueses com jente e remeiros de dous paraos desem em hum arrayall de cen omens d'armas que Sua Merce tynha e tazia (sic) em Myndanao tomando forçosamente aos naturais da terra os fruitos e arrozes dela e pois Sua Merce lhes fazia estas obras e lhes tynha des- troydo a ylha de Cabido e a ylha de Maludo (sic) em razam esta crer que estes lhe faryam o dano que diz porque de o fazer nem causar Bell- chior Fernandez (6v.) nunqua se tall achara nem provara e da gratyffi- quaçam que diz que por yso fiz a Bellchior Fernandez perdoe Deus a quem tall enfformaçam de mym lhe deu e tall me asaqua e a mym nam perdoe se tall fiz. Dizer o dito senhor Ruy Lopez de Vilha Lobos que estava d'asento e pacyffiquo na dita terra com a jente dela se dar por vasalos de Sua Magestade sem comtradiçam allgCs por cartas e repos- tas dadas a mym por Sua Merce asynadas de seu nome e synall lhe mostrarey que a princypall causa de sua quebra com os naturais da dita terra foy por eles nam consentyrem a jente d'armada do dito senhor Ruy Lopez poyarem em terra. E quanto ao que Sua Merce diz que lhe nam provy de mantymentos estando em muita necesydade deles antes lhos
tolhy por todos os modos que pude que se lhe nam desem diguo que nunqua ali fiz senam offerecer me a yso como farey certo e com tam llnpa vontade como Deus sabe sem nunqua o dito senhor Ruy Lopez os querer de mym aceitar honde vista a mynha vontade e como nam era recebida avida presunçam que quem de mym nam querya aceptar o que lhe offerecya em boa amyzade a nam usaria comyguo vista a novidade de sua vynda a estas partes he verdade que em allgúas partes mandey que enquanto Sua Merce de mym nam querya receber os ditos manty- mentos e o mais favor e ajuda desta fortaleza que em nome deli rey noso senhor lhe offerecya lhos nam desem sem mynha licença e ysto em ver- dade nam com tençam de fazer mall a Sua Merce nem aos seus como diz que sempre desejey de o servir de que Deus me seja testemunha mas fazia o como a obrigaçam de meu carreguo o requere e como esta em razam fazer se entre yrmãos quando as cousas vem a tais termos. E quanto aos castelhanos que me pede todos sam ydos camynho da Yndea somente Lourenço de Crasto e Joam Camacho casados nesta fortaleza aos quais nam dou nem tyro poder de fazerem de sy o que quiserem como fez Pedro de Ramos que qua estava e se foy pera Sua Merce ao qual dey toda liberdade sempre de fazer de sy o que quis e nesta propia vivem est'outros que diguo mas pera eu contra suas vontades os entregar nam sera razam faze lo pois ate guora (7) nunqua se tall costumou em Portugall nem Castela. E quanto ao que seu requerimento mais diz que nestas partes allguns portugueses contra o serviço do senhor enperador am proviquado que Sua Magestade vende nestas terras a ell rey noso senhor espanto me de Sua Merce dar credito e lançar mão a cousas desta calidade princypallmente que seryam muy mas de provar quando elas em sy ynportasem allgQa cousa e quando porventura se achase seria dito per pessoas tam plebeas e vulguares que seryam de muy pouquo credito e por mynha parte eu o senterya muito e se em mynha mão fose com muita razam castyguarya quem achase nyso cullpado porque nam con- synto dizer se que ell rey noso senhor podya comprar o que seu he e por tall o tenho. E nesta parte diguo que se cumpre o enxempro que diz dy me lo antes que te lo digua. E quanto ao que diz de ser acabado ja o tempo da contrataçam de nosos princepes e a artelharya que me pede e o bom tratamento que pede que faça aos naturais da terra porque sam vasalos de Sua Magestade senam que crera que perde servir a Sua Magestade se lhes faz e que o tomara em caso de menos preço a ysto diguo que porque a reposta nam pode neste caso ser sem palavras d'escandalo por me desviar dese enconvenyente diguo que a yso nam respondo porque a reposta deve ser entendida como sam as palavras deste requerimento bem desviadas e con- trairás a nececidade que Sua Merce pobriqua que tem e forçado de la veyo a estas ylhas e que nam procura senam remedyo de vida e pera quem tem dito que lhe e deffeso por Sua Magestade que nam entre em estas ylhas nam parece competyr o requerimento de semelhantes cousas que 182
quem lhe deffende nam entrar nestas ylhas nam he de crer que lhe mande que nelas me requeira nem peça nada pois ysto nam pode ser sem vir de laa que me tem conffesado ser lhe tarn deffeso e se Sua Merce de sy e de seu proplo moto mo requere diguo que parecem as tais palavras mostrar antes soperyorldade que a nececydade que diz e como nestas partes e neste caso eu nam conheça soperíorldade senam a deli rey de Portugall noso senhor diguo que por escusar outras palavras que podiam causar escândalo falando (7 v.) com perdam e com aquela reverencya devida ao dito senhor Ruy Lopez dyguo que neste caso Sua Merce nam parte pera me tall requerer nem eu tenho de que ser requerydo porque estas terras e asy os usos e fruitos delas como a posyçam dos naturais eu tenho que sam deli rey noso senhor e portanto diguo que nestas terras farey o que me parecer mais serviço de Sua Alteza e se tratar bem os naturais da terra sera por serviço do dito senhor e fazer o que me manda e quando aos reveis castiguar nam sera com tençam de deservyr Sua Magestade como o dito senhor Ruy Lopez diz que nam sam de tam fra- quo juyzo que nam entenda quam obriguados somos todos em especyall os portugueses a servir Suas Magestades e por muy certo tenho aver ell rey noso senhor por seu propyo servyço o que os seus naturais a Sua Magestade fizerem e porque nysto que Sua Merce me requere tenho que nenhú de nosos prlncepes sera servido escuso responder a yso mais do que dito tenho e quem se quiser entremeter me yr sobre yso a mão em cousa allgúa me achara prestes pera sobre yso fazer o que devo e dar de mym aquela conta que a obrigaçam de meu carreguo me obrigua ysto como capitam deli rey noso senhor e que estas terras tenho em seu nome e as governo e rejo que no de mais particolarmente servir ao dito senhor Ruy Lopez como sua magniffiqua pessoa merece e eu desejo fazer. E quanto ao que me requere acerqua dos mantymentos que lhe nam ynplda a compra deles nem lhos tolha diguo que Deus seja louvado Sua Merce e sua gente estam na terra mais abastada de Cagu que he o princypall mantymento destas ylhas que ha em todas elas pera que nam tem nece- cydade de mynha ajuda e se outro mantimento lhe for necesaryo que aja nestas terras anexas a esta fortaleza fazendo mo Sua Merce a saber os que a mester pera sua torna viagem procurarey todo o posyvell por lhos aver e porem por tirar enconvenyentes e com achaque de busqar mantymentos nam se dar cousa a poder se fazer cousa de que naça escân- dalo a húa parte nem a outra diguo que peço muito por merce ao dito senhor Ruy Lopez e lho requeiro da parte do senhor emperador e deli rey noso senhor que nam mande nem consynta que pessoa de sua armada va e se estenda por estas ylhas soffreguanhas e anexas a esta fortaleza com achaque (8) de conprar mantimentos porque seryam grandes çapa- tos de felltro com que se ordenaryam muitos danos e deserviço deli rey noso senhor a qu'eu nam poderey deyxar d'acodir e protesto tudo de mail que sobre ysto recrecer que Deus nam mande ser a cullpa do dito senhor 18S
Ruy Lopez de Vilha Lobos e nam a mynha que estando como diguo <-m minha casa sam cometydo e desenquyetado a sua causa. E ysto dou por reposta presente James Lobo capitam mor do mar e Francisco Palha feitor e allcayde mor e Geronimo Pirez Cotam cava- leiro e comendador da Ordem de Cristo e Estevam de Chaves e Bellchyor de Sequeira cavaleiros fidallguos da casa deli rey noso senhor Don Jorge de Castro. Ho que tudo como dito he foy terladado bem e fiellmente do propyo que em mão do dito capitam fiqua por mym Graviell Rebelo esprivam do Judicyall Deffuntos e Orffãos desta fortaleza e asynado pelo dito houvi- dor e aselado do selo das reais armas deli rey noso senhor que nesta for- taleza servem e concertado com Duarte Godinho puprico tabeliam. Feito ao derradeiro dya de Março de myll e quinhentos e corenta e quatro anos. E vay lympo sem boradura que duvida faça. Manuel Alvares Carrigueiro Concertado com o propio por mym Graviell Rebelo Concertado comyguo Duarte Godinho (L. P.) 4505. XVIII, 8-4 — Carta de D. Jorge de Castro a el-rei D. João III, na qual lhe diz que el-rei de Tidor se revoltara e ligara com o capitão castelhano Rui Lopez de Villa Lobos e que este capitão lhe mandara pedir uma nau com mantimentos para voltar a Nova Espanha pois só ali fora por caso fortuito. Ternate, 1544, Abril, 10. — Papel, g folhas. Bom estado. Sennhor A nao de Vossa Alteza partio desta fortaleza pera a Imdia a dezoito de Fevereiro de myl e quynhentos e coremta e quatro e a noyte d'amtes chegou e se meteo em Geylolo Ruy Lopez de Vylha Lobos com a nao como creo que ja stprevy a Vossa Alteza. E sempre com este nome e achaque d'estrema necesidade de fome e a dezanove de Março chegou a esta for- taleza hum castelhano por nome Matias d'Alvarado que com seguro meu e dee mandado de Ruy Lopez de Vylha Lobos veo negocear comygo e me apresemtou hum requerymento bem deferemte de tudo o que atras e aate aqella ora tinha dito o qual e mynha reposta mamdo a Vossa Alteza m
por carta testemunhavel e portamto nesta não dyrey mays da sustamcia dele mas estamdo almda comygo sobre este negocyo o dyto Matyas d'Al- varado soube como el rey de Tydor se alevamtara e fora a Geylolo lyar se e fazer seus partydos com o dyto Ruy Lopez de Vilha Lobos e logo trouxe pera Tydor sesemta castelhanos e por capitão deles hum Dom Alomso Amrriqez e algúa artelharya. E dahy a quatro ou cimquo dyas mamdou por trymta castelhanos mays de maneyra que ao presemte estão em Tydor novemta castelhanos com Dom Alomso e Ruy Lopez de Vilha Lobos com a nao e a galeota e com obra de coremta castelhanos esta em Geylolo mas bem tenho por cyerto que sua temção he vyrem se todos a Tydor omde ja comesão e fazem hua casa forte de pedra pera se reco- lherem mas ella sera de pedra e porem não forte porque he de pedra ensoso sem cal nem barro. Bem me lembra que stprevy a Vosa Alteza que el rey de Tydor se mostrava muyto seguro em nosa amyzade mas que não sabya quamto durarya. Crea Vossa Alteza que alevantar se não foy por ter causa nhãa pera yso nem receber de mym agravo algum mas porque naturalmente esta he a verdade da gemte desta terra e abasta carecerem de ley pera não (1 v.) se esperar deles virtude e eu os tenho por taes que do propio rey desta ylha a que cada dya faço muitas omrras e amyzades e que com favor de Vossa Alteza e desta sua fortaleza he tam omrrado amtre todos estes não espero delle senão quamdo fara outro tamto e Deus sabe se me elle quysera acudir e ajudar ao que lhe requery e ao tempo que lho pedy que esta comtenda estyvera ja acabada e com pouco dano de ter- ceyro e como cumprya a serviço de Vossa Alteza e que se atalhara a não estarem as cousas e estes negocios no estado em que agora estão nem el rey de Tydor chegara a alevamtar se porque crea Vosa Alteza que não fycou por falta de espirito nem nygrygemcia e dysto não curo de dar mays larga comta a Vossa Alteza poys não sahyo a lume meu preposito. Este rey dee Ternate esta tão asombrado com lhe dizerem que cada ano aa de vyr seu irmão o christão que esta em Goa e primcipalmente este ano que lhe fora descubryr que ho governador Martym Afonso de Sousa stprevera aos moradores desta povoação que ho mandarya o ano que vem que muy craramente vemos que se negocea e lya com est'outros reys seus vyzynhos como qem espera de com eles fazer seu partido bom e tenho pera mim que por bayxo da capa elle folga d'aver castelhanos na terra e que he participamte na negoceação dos vyzinhos como ornem de qem esta sospeyta tenho com a mylhor dysymulação que poso trago o olho sobelo ombro e sobre ysto stprevo largamente ao governador. A seys d'Abryl tornou a mym Matias d'Alvarado e hum comemdador da Ordem d'Avys com hQa carta de cremça de Ruy Lopez de Vilha Lobos e na qual diz que tudo o que comygo asemtar Matias d'Alvarado elle cumprira e em segredo tratou comygo que era verdade que eles vyerão 185
a esta terra fora do mandado do emperador e que lhe era defeso e me mostrou o capltolo que nyso fala e que lho muito defende o emperador e por muy boas palavras mostramdo gramdes desejos d'alyamqa e parem- tesquo que com Vossa Alteza tem e quão obrygado he a cumpri lo. E falamdo neste negocyo me dyxe e deu por apomtamento Matyas d'Alvarado que eles se queryão tornar porquanto aquy não vyerão senão por caso furtuyto e estrema necesydade mas que porquamto não tynham embarcação e a sua nao não tynha coregimento me pedyam lhe dese embarcação aparelhada e abastecyda de mantymentos com que crara- mente se parecese poderem tornar a Nova Espanha e que porque não tynhão fazenda com que se poder remedear que eles queryão dar tudo o que tyvesem não semdo armas e artelharya pera ajuda de sua nego- ceação e que pela demasya a que suas fazendas não abramgese (sic) faryão suas obrygações e stprituras a tudo pagarem e satysfazerem na Nova Espanha e em Castela ymdo la a salvamento. E porem que ysto avya de ser com eles estarem em Tydor ate sua partida e de la partirem e que eu avya de perdoar e segurar el rey de Tydor e toda sua gemte e terras deste alevamtamento e do recolhymento que fyzerão aos ditos castelha- nos pera em nhum tempo lhe ser dyso tomado conta nem dado pena nem castigo algum e me avya de obrygar a ave lo asy do governador. A que respomdy que emquamto elles se não saysem de Tydor e presupusesem despejarem nos a terra e vyrem se a esta fortaleza ou pera esta ylha e ysto sem me meterem comdyção (S) algila acerqua da gemte desta terra que eu lhes não podya nem devya fazer nhum serviço poys eles tão endyvydamente e comtra o mandado de seu primcepe se vyerão meter nestas terras de Vossa Alteza e as desenqyetarão e alevamtarão ofere- cemdo lhe eu sempre tudo o que lhes fose necesaryo e porque a comdição que me pedem tenho que he odyosa e per judicial ao serviço e credito do Real Estado de Vossa Alteza eu a não podya aceytar mas que queremdo se eles vyr pera esta fortaleza ou pera hum lugar desta ylha que lhe eu ordenase em que seguramente podesem estar eu com segurydade abas- tamte e omrrosa a hua parte e a outra os recolherya como amygos e como a vasalos do emperador lhes farya todo servyço que em mym fose e os proverya de tudo o necesaryo asy nem mays nem menos como que fosem naturaes purtugeses e se a sua nao tyvese coregymento lha coregirya de todo necesaryo e abastecerya de todolos mantymentos que na terra ouvese pera se eles poderem tornar pela vya por omde vyerrão e quando a sua nao não tyvese coregimento porquanto eu não tynha nao que lhe dar lhes darya embarcação pera se yrem pela vya da Imdya [com] tal comdição que eles o qysesem asy cumprir como fose tempo [e] pera ysto lhe fiz muitas abastamças e tyvemos debates se era justa a comdição que me pedyão ou não e ate gora esta o negocio imdytrymynado e he tornado Matyas d'Alvarado a falar com Ruy Lopez de Vilha Lobos com esperamça que todavya ysto vyra a bom meo mas eu não ey de decer dysto em que estou posto porque entemdo que asy cumpre ao servyço 186
de Vossa Alteza e omra de sua real coroa e craramente lhes tenho dito que se eles estamdo fora do mandado de seu primcipe e com tamta nece- sydade ensystem por pomtos d'omrra procurarem por suas omras e paz e socego dei rey de Tydor como lhes parece que eu não sofrerey todo o que poder vyr com soster com tamta razão e justiça o servyço de Vosa Alteza. Também fynalmente me cometeo que ouvese tregoa antre nos a que respomdy que saymdo se eles de Tydor e todas suas terras toda paz e tregoa farya semdo justa e arrezoada mas queremdo me eles alevan- tada a terra imdyvydamente sem me fazerem delia imteyra restituyção nam estava em ley de omens temdo me tomado (f) o meu segurar aimda e obrygar me a não me restituyr a mynha pose podemdo o fazer e por- tamto que eu não falava em paz nem em gerra mas que estamdo esbu- lhado do domynyo que em nome de Vossa Alteza nesta terra tynha não deyxarya temdo tempo e desposysão pera me restituyr a elle faze lo porque isto por ley natural e direito real e ley e prymor de omens me era devydo. E nysto fycamos por derradeyro e ate o dya d'oje não haa mays que stprever a Vossa Alteza. E dysto não escrevo ao presente nada ao governador porque são cousas que estão no aar e qamdo elas vyerem a meos que me pareça que são onestos e arrazoados comforme ao ser- viço de Vossa Alteza eu os farey com protestação que o que se niso gastar se o governador da Imdya o não ouver por bem ser a custa da fazenda de Vossa Alteza o farey da mynha poys a fazenda e a vyda devo ao servyço de Vossa Alteza a quem o Senhor Deus acresente e exalce seu Real Estado com muitos dyas de vyda pera muytos anos e boons. Feita em Ternate nesta fortaleza de Maluco a dez d'Abril de 1544 anos. Dom Jorge de Castro (L. P.) 4506. XVIII, 8-5 — Carta de Martim Afonso de Sousa a el-rel D. João III, na qual lhe participa ter recebido noticias a respeito das difi- culdades passadas em Maluco. Goa, 1545, Janeiro, 19. — Papel. S folhas. Bom estado. Senhor Depois de ter esprito a Vossa Alteza vierão estes requerimentos e papeis que Dom Jorge la manda sobre as cousas de Maluco. Prouvera a Deus que nom ouvera hy requerimentos que eu como ja escrevy a Vossa Alteza nestes negocios sou muito que vos fação queixume de nos e não nos de ningem e prouvera a Deus que estiverão eles em parte que pudera eu ir laa e tomara esta culpa sobre mym e ouvera em grande dita estar por iso hum ano no castelo que por servir a Vossa Alteza era muy pouco. 18 7
Eles ao que tenho sabido per hQa carta que depois diso me escreveo Dom Jorge são cemto e vimte homeíns doentes e mal avemtturados he muito mortos de fome. E porem diz que esperão por socorro. Eu nom poso esperar polo parecer de laa. Farey o que me parecer que cumpre a serviço de Vossa Alteza que he ordenar como nom fique pee deles que se os governadores pasados nom deixarão ir laa os caste- lhanos que vierão a Maluco da outra vez nom pasarão estes caa porque os que emtão forão vem agora em sua companhia e de los enemigos los menos e beijarey as maos de Vossa Alteza nom saber isto minha molher. Noso Senhor a vida e Real Estado de Vossa Alteza guarde e acre- cemte por muitos anos. De Goa a xix de Janeiro de 545. As reais mãos de Vosa Alteza beyjo. Martym Afonso de Sousa (L. P.) 4507. XVIII, 8-6 — Carta (traslado da) que D. Jorge de Castro, capitão de Maluco, mandou a Rui Lopez de Villa Lobos, capitão da armada do imperador. São João de Ternate, 1543, Julho, 20. Seguem-se os segunites documentos: 1) Carta de resposta (traslado da) que Rui Lopez de Villa Lobos mandou a D. Jorge de Castro, na qual lhe diz que não tivera em sua tenção chegar a Maluco, e lhe fala a respeito da demarcação das mesmas ilhas. Ilha Antónia, 1543, Agosto 15. 2) Carta de resposta (traslado da) de D. Jorge de Castro, capitão de Maluco, a Rui Lopez de Villa Lobos na qual se manifesta o seu con- tentamento por ter verificado a sua rectidão e nobreza e lhe fala a res- peito das ilhas de Maluco. Ternate, 1543, Setembro, 2. 3) Carta de resposta (traslado da) que Rui Lopez de Villa Lobos mandou a D. Jorge de Castro, na qual lhe agradece as suas boas pala- vras. Ilha Antónia, 1543, Setembro, 12. 4) Carta (traslado da) de James Lobo, capitão-mor, a Rui Lopez de Villa Lobos, na qual lhe diz que estranhava a sua vinda àquelas ilhas de Maluco sabendo que o imperador o proibia. 1544, Janeiro, 14. 5) Carta (traslado da) de Rui Lopez de Villa Lobos a James Lobo, na qual lhe diz que, indo a caminho da Filipina, fora obrigado pela tor- menta e calor a aportar a Maluco. 1544, Janeiro, 15. 188
6) Carta (traslado da) de D. Jorge de Castro a Rui Lopez de Villa Lobos, na qual lhe diz lamentar que possam aceitar amizade e ajuda de mouros e o facto dele se vir meter em terras que lhe eram proibidas pelo imperador. S. João de Ternate, 1544, Janeiro, 18. 7) Carta de resposta (traslado da) de Rui Lopez de Villa Lobos a D. Jorge de Castro, na qual protesta a sua inocência quanto à vinda for- çada a Maluco. 1544, Janeiro, 24. Papel. 6 folhas. Bom estado. Trelado de húua carta que Dom Jorge de Castro capitam desta fortaleza de Maluco mandou a Ruy Lopez de Vilha Lobos capitam d'armada do emperador a Mymdanao na Ilha de Maludo Muyto magnyffico Sennhor Na fim de Junho este passado tive por nova certa ser Vossa Merce aportado a este arceepeligo e emtrado nestas terás e demarcações dei rey nosso sennhor e que com cimqo naos e huua galeota estava emver- namdo na Ylha de Maludo pegado com Mymdanao e que na dita Ylha de Mymdanao e Maludo queymava e destroyaa lugares e cativava muitos dos naturaes das ditas ilhas ho que soube asy por mo eles emviarem a dizer aqueixamdo se do mall que lhe faziam e pedimdo me hos socorese como também por me a dita nova trazerem tres coracoras que desta Ylha de Ternate e Tidor por minha licença la herão hidas a vissltar eses portos e resgatar allguuas mercadorias como comtinoamente fazemos. E posto que muy meudas novaas me deram de tudo e se affirmaram ser asy como mo deziam damdo me diso muitos synaaes e pomdo suas cabe- ças em penhor todavia numqua ate ho dia d'oje o pude creer nem creyo pela novidade do casso nam dar a yso lugar nem estar em rezam que gemte nem armada da sacra e cessaria magestade do emperador nam devem de emtrar nem vir as terás e demarcações dei rey de Portugall noso sennhor que tamta rezam paremtessco e amyzade them com ho emperador e mais que sobre esta negoceaçam de Maluco tamto tempo ha que estam contrata- dos e assemtado amtre eles pauto firmado por Sua Magestade de nam vir nem mamdar nem comssemtir que a estas partes venha gemte nem armada sua. E dizerem me que Vossa Merce era vimdo e emtrado nestas ylhas e que com mãao armada as perturbava e allvoroçava tamto em perjuizo do serviço de Deus e dei rey noso sennhor e dos naturaees da terra me fez tarn espamtado que com muyta emportunação de pesoas que mo affirmaram por verdade hordeney de mamdar la ese par de caracoras homde vay Amtonio d'Almeida hum fidalgo homrado e pesoa de crer pera que diso se emfformase e me trouxese a certeza ao qual emcomem- dey que semdo asy trabalhse de falar com Vossa Merce e saber se sua vimda a estas partes foy por algum casso furtuyto como creyo que serya 189
ao qual emcomemdey que se por derrotamento de viagem esa armada ahy fose aportada e se a guera que por essas ylhas amda fazemdo era por algQua necessidade de mamtlmentos semdo vosas mercees gemte e vas- salos do emperador e que por seu mamdado hlaes a outra parte vos ajude e favoreça com a gemte da terra e vos faça dar todolos mantimentos que necessários forem segundo a calidade da terra pera o que leva cartas e recado meu pera o propio rey de Mymdanao e allguns regedores de lugares pera que tudo deem e vemdam a Vossa Merce por seu dinheiro e que se as mercadorias que Sennhor trazees forem defferemtes do trato da tera que nem por yso vos leyxem de dar todo ho necessário porque eu me obrigo a tudo lhes pagar e sotisffazer a troqo de patolas ou de quaesquer mercadorias que ele mais quyser e tamto lhe emcomendo ysto que leva ho dito Amtonio d'Almeida por meu regimemto e estruçam que se comprir deixar por yso hum português em arreffees o faça e dalém diso que logo mo faça saber e Vossa Merce me stpreva ho de que tem necesidade e mamdar lhe ey hum par de caravelas e al'guas coracoras com os mamtimemtos da terra que sam çaguu e arroz e allguas carnes e peixe ho que verdadeiramemte tive assemtado e detremynado fazer e mamdar na companhia do dito Amtonio d'Almeida e se ho deixey de fazer foy por quam imcerta e por duvidosa tenho a nova de Vosa Merce ser ahy aportado e porque também se tall he verdade nam quero que me fique por fazer todo comprimemto que he rezam e ho que devo a minha obrygaçam pelo cargo que tenho de capitam e governador destas terás. Porque nam sey a maneyra (1 v.) de sua vymda lhe mamdo hum reque- rymento que o dito Amtonio d'Almeyda leva pera ho apresemtar a Vossa Merce e beyjar lhe ey as mãos recebe lo como he rezam e dele me mam- dar a reposta e hum estormemto como em toda a christamdade se cus- tuma e diso nam receba nenhum descomtemtamemto porque por cima de tudo eu espero que amtre n^i nam fique senam muyta paz e amizade como vassalos que somos de prymcepes tarn excelemtes e tam amiguos e liados de tamta rezam e paremtesco. Beyjo as mãos a Vossa Merce. Desta fortaleza Sam Joham de Ternate a vimte dias do mes de Julho de 1543. Dom Jorge de Castro 1) Reposta que o dito Ruy Lopez de Vilha Lobos mamdou ao dito Dom Jorge Muy magnyffico Seõnor Heme holgado tamto con la carta de Vuestra Merced que no 11o puedo emcareceer por poderme offerecer ali servicio de una perssona de tamta calidad y tan nombrada como Vuestra Merced es y que tamto 190
nestas partes y en todo el mumdo merece ser tenydo mas a parte esta ganamcia que por el conoclmiemto de Vuestra Merced me vlene me agra- vio mucho de que una perssona tan valerosa dee credito a yndios espe- ciall avemdolos tratado tamto y conociemdolos por memtirosos que es verdad Sefinor que elhos an recebido de my tan buenas obras e yo delhos tam mallas que merecian toda pena que se les diese mas por dar cuemta a Vuestra Merced de todo diguo em breve el sucesso de my venyda y lo que piemsso de hazer. Vuestra Merceed sabera que yo sally de la Nueva Espanha con una armada pera estas partes buena y vine con elhas en prosegimento de una capitolaciom que Su Magestad dei emperador nues- tro sefinor mamdo tomar con el visso rey de la Nueva Espanha sobr'el descobrimiemto de las yslas e provimcias dei ponyemte de la Nova Espanha hasta su demarcacion e yo confforme al asyemto vine este viage pera poblar en las tieras que fuesen de Su Magestad y no he venydo con yntencion de lhegar a essas yslas de Maluco aunque sy fuera solo pera ver y besar las manos a Vuestra Merced lo hiziera y toviera por trabajo muy bien empleado el que passara por conocer a Vuestra Merced pero no me estorvara el no conoceer pera servir en lo que se me mam- dare y quamdo Vuestra Merced quisyere ver my vuluntad sere muy comfforme a mys palabras. Es verdad que yo temgo que Maluco hees y cae en la demarcacion dei emperador my sefinor pero Su Magestad por su reall provisyon me mamda que no vaya a essas yslas y yo temgo por tan ley su mamdado como soy oblygado que por nymguna via lo passare amtes perdere muchas vidas sy las tubiese. See que esta negoceacion de Maluco sobre que solo es la defferencia de sy es dei emperador my sefinor ho dei serenysymo rey de Portugal a muchos dias que se trata emtr'elhos y pues Su Magestad y Alteza tienem noticia delho y sobre elho am passado ciertos comciertos yo no temgo que ablar en elho syno al pye de la letra hazer lo que Su Magestad por su reall provisyon me mamda qu es que vaya a Maluco y quamdo a my Su Magestad me senhalase los lemites de la demarcacion por tyeras conocidas y yo estu- viese muy poco metido en elha aunque my gemte estuviese muy prospera la sacaria luego de alhy porque lexos o cerqua los mamdamiemtos de Su Magestad se cumplem muy a la letra y yo temgo por primcipal servicio complilho y porque en lo que yo pudiese no tocamdo ali servicio de Su Magestad desearia servir al serenysymo rey de Portugall demas de que por ser prymcepe tan valeroso y poderosso y de todo el mumdo tan esti- mado que todos son oblygados a servirle los castelhanos (2) especiall- mente por ser tan deudo de Su Magestad y ya que en cosa especiall no Ho pueda servir no quiero desservirlle pues en elho hago lo que Su Ma- gestad me mamda y quiere pero como ya he dicho yo amdo em tieras dei emperador nuestro sefinor y por tales las tengo quamdo otra cosa Su Magestad mamdare declarar todo el mumdo vera la obidiemcia y diligemcia con que yo cunplo lo que se mamdare. Quissiera estar domde pudiera sirvir a Vuestra Merced pero do quiera que este lo hare y plega 191
a Dios que se offressca y que sea cossa em que yo pueda mostrarme como desseo. Aunque la navegacion de la Nueva Espanha a este ponyemte es buena es por partes caliemtes y asy los blscoches que traya despues que lhegue a esta Ysla Amtonya se me an començado a podryr y las cecinas se danhan por esto como amdo por mudarme y pera esto quamdo el memssagero de Vuestra Merced lego ya tenya los navios em querena pera hirme. La gemte receby algun trabajo en los mantenymientos y reecibiera muy gran merced en la que Vuestra Merced me stprevy que me querya hazer porque como gemte de guera y que a tamto que comen salado por estas tieras qualquier cosa fresca tomáramos de buena ganaa a lo menos yo por ser de mano de Vuestra Merced no se emcarecer la merced que recebiera pera començar desde aquy adomde temgo de assem- tar de hazer la gemte que trayo a los bastimientos de la tiera pero en my dlcha el tiempo no da lugar a que yo pueda recebir la merced por- que my partida desta ysla sera muy presto que poco que se tardara el memssagero de Vuestra Merced no me alhara. Domde quiere que yo estuviere recebire merced que Vuestra Merced como a su servidor me mamde y temga creido que en lo que se me offereciere me hara toda merced. Ame pessado en estremo de la emfformacion que estos naturales an levado a Vuestra Merced segun me seneffica por su carta que yo emtrado de guera y hechos maios tratamientos cierto de lo hecho a my me pesso quamdo se hizo y amtes de hecho y despues pero dyeron tantas ocas- siones pera elho que no se pudo azer otra cosa porque a cierta gemte que yo mamdava saltar em tiera se la deffemdieron y rogados ny reque- ridos no quiseron dexarlos saltar em paz y con la mucha risystemcia viemdo los que yo mamdava saltar em tiera a cosas que complian que tenyan razon acometyeronlos y con menos danho del que Vuestra Mer- ced dize que les hizieron se salieron de la ysla. Despues pasado esto con muchas dadivas y con offerecermeles a pagar el danho que avian recebido y tornarles sus cassas procure con mucha diligemcia halagalhos y aunque hizieron pazes comigo como son de poca costancia y aparejados pera emganhar numqua he podido delhos hazer buenos amiguos pero elhos son talles que vale poco su amystad sy en lo porvenir algo se offe- reciere de quiebra con elhos que no se como me hira en compras dalgun reffresco pera my partida. Vuestra Merced creya que hes syn yo quererlo myrare mucho en suffrir todo lo posyble mas por comtemplacion de Vuestra Merced que por ser estas tieras demarcacion deli serenyssimo rey de Portugal porque yo temgo que estan en la demarcacion de Su Ma- gestad y por esto pueden los naturales agradecer a Vuestra Merced salirse con algunas cossas de las que me han hecho porque deseo servirle y porque yo me piemsso hir a una ysla que desscubrio una galera que sa me deroto y puesto casso que es algo lexos sy se offereciere en que yo syrva a Vuestra Merced lo hare como sy fueramos muy vezinos. 192
Nuestro Sennor la muy magnifica persona de Vuestra Merced guarde com muy gramde acrecemtamento. Desta Ysla Amtonya a xb dias do mes d'Agosto de 1543 alios. Vuestra Merced embio aca al Sefior Amtonio d'Almeida el qual es tan buen negoceador y tan sablo que nos ha ganado a todos por servi- dores de Vuestra Merced y pera sy por muy hermanos a lo hecho como muy buem cavalhero y como cryado de tan alto primceepe y rey y todos hemos recebido merced con su conocimiento y el como hombre de cali- dad dira a Vuestra Merced y a todolos cavalheros que com (ft v.) Vues- tra Merced estam lo que aqa passa porque de palabra le he dado muy larga cuemta. Muy magnyffico Sefinor. Bessa las manos de Vuestra Merced su servidor Ruy Lopez de Vilha Lobos E no sobrestprito desta carta dizia. Al muy magnyffico Sefinor Dom Jorge de Castro governador e capi- tan generall de las Yslas de Maluco. 2) Reposta que Dom Jorge tornou a mamdar a Ruy Lopez de Vilha Lobos em resposta desta carta Muy magnyffico Sennhor Sam tarn comtrayro do husso e custume e tratos da gemte desta tera por suas poucas verdades e muytas falsidades como Vossa Merce em sua carta me stpreve que lhe certeffico que numqa nela vevy sem muyto desgosto e de quamto aborecimemto por esta causa lhe tive ho torney aguora em muyto comtemtamento e obrigaçam que lhe daquy em diante comffessarey ser pois nesta tam roim tera alcamceey ther noticia e conhecimento de húa tam nobre e magnyfica pessoa como Vossa Merce he a que polas palavras de sua carta e polo que de sua nobreza e vertude por Amtonio d'Almeida soube lhe certeflco que lhe tenho tamto amor e acatamento e tamtos dessejos de o servir como he rezam e com este alvoroço me parece ter comversado Sua Merce muyto tempo e me ey por muy obrigado a seu serviço de que nunqua me negarey pera em todo fazer o que me mamdar como hum dos mais pequenos e mayores servydores que Vossa Merce them e isto eu como Dom Jorge de Castro servidor do Sennhor Ruy Lopez de Vilha Lobos porque doutra maneira Vossa Merce como capitão generall da sacra cezarea magestade do empe- rador e eu como capitão e governador dei rey nosso sennhor nesta tera sobre o que nos pareceer que toqua ao serviço e estado de nossos prim- ly 13
ceepees cada hum he obrigado dizer e fazer livre e yssemtamente o que emtemdeer que he obrigado sem nesta parte mostrar lembramça de ne- nhum outro divido parentesco nem amizade porque como dizia Cessar Si violandum est jus regnamdy causa violamdum est in ceteris pietatê colas posto que bem creio que nam avera nunqua amtre nos nemhOa violemça senam pera muyta paz e amizade como he rezam como vas- salos de primceepes tarn excelemtes e liados de tamto parentesco e amizade e falamdo nysto como a obrigaçam de meu cargo me requere e mamda e como quem tam lomge esta de seu rey pera poder falar comfforme a sua temçam e vomtade que per vemtura seraa ver que o desyrvo no que cuydo mostrar me muyto seu servidor mas costram- gido do que o tempo me obriga. Respomdemdo a carta de Vossa Merce em que diz que ele he vimdo a estas partes e mar de ponemte da Nova Espanha pera nelas assemtar por aver que sam da demarcaçam da sacra cezarea magestade do em- perador e que vem por mandado do ilustre e sennhor visso rey Dom Amtonio de Memdoça e que he verdade que nam vem pera emtrar nas Ylhas de Maluco e que Sua Magestade por suas especiaees provyssões lho deffemde por rezam do comtrato e assemto que tem feyto com el rey de Portugall noso sennhor e comffessamdo Vossa Merce ysto me diz que vem a descobrir estas partes e nelas assemtar como de feito comffesa e diz que esas Ilhas de Mymdanao homde ora esta com sua armada sam da sua demarcaçam. Perdoe me Vosa Mercee se nyso falo fora do que se deve a sua nobre pessoa mas parece me yso palavras de cortesya e comprimento que jurídicas rezões e como diz ho emxempro parecee que com çapatos de feltro se quer meter em nossa poussada e emtrar homde com direito nam deve nem pode fazer porque Vossa Merce comf- fesa deffemder lhe Sua Magestade que nam venha a Maluquo e que cada vez que lhe mostrarem lemytis taxados por sua sacra magestade domde sua gemte nem armada nam passaram e que achamdo se Sua Merce demtro delas se sahira muito affora pois por esa (S) mesma rezam me espamto como Sennhor vem a emtrar em nosa demarcaçam e navega- çam com nome e voz de nela querer assemtar porque asy como nam esta lemitado homde se acabam nossas demarcações e domde se come- çam emquamto esta decraraçam nam he feyta amtre Sua Magestade e Sua Alteza e vos consta ho comtrato feyto amtre nossos primceepes e comffessa Vossa Merce ser lhe deffeso nam vir a Maluco pois querer Vossa Merce dizer que se nam deve de emtemder senam nas Ilhas do Cravo somemte serya parecer que queria dar novo emtemdimemto ao comtrauto ou mostrar que o tall comtrato feito amtre tam altos e tam excelemtes primceepees tinha em sy allgúu emgano ou manha ho que themo cuydar quamto mais dizer e com me tremerem os pees e as mãaos falo nysto por nam poder dizer ho que toqa e faz a meu caso por outras palavras mas protesto ser dito com toda cortessia e acatamento que devo e sam obrigado e nam que asy seja e Vossa Merce por sua parte muyto 191f
deve procurar por nam dar a emtemder nem de suas palavras tall se poder presumir e se da lo a emtemder parecee perigoso quamto mais por obras ho primclplar com dizer que nestas partes e provimclas pode emtrar como nam for nestas Ylhas de Maluco. E deixamdo ysto a parte que serya nam acabar nesta altercaçam diguo mas comtestamdo com Vosa Mercee e com sua rezam que da do casso e nam comcedo que asy fora que este arcepeligo ja estivera de todo detreminado caber na demar- caçam de Sua Magestade por ser esa Ylha de Mymdanao ho noso camy- nho e navegaçam pera estas partes e pera esta fortaleza de rezam e direito estaa que comtratado ell rey nosso sennhor com a sacra mages- tade do emperador sobre esta defferemça de Maluco se emtemde tacita- mente aimda que espressamente nam fose decrarado nam empedir nem perturbar as armadas e gemte de Sua Magestade as Ylhas de Maluco com suas derotas e navegações que sam as comffrontações emtradas e saydas que sobre qualquer quymtãa e casas se custumam a darem e dam de direito quamto mais em cousa tamanha como esta sobre que naceeo ja debate e duvida amtre Sua Magestade e Sua Alteza e sem se detremynar ficou asy como damtes estava por homde bem vera Vossa Merce que de boa rezam consta e parece nesta parte estar por el rey nosso sennhor nam metemdo eu a mãao mais por diamte pois desta maneira por de mais me daria alguém sua casa se depois me quisese tomar a porta como Vossa Merce parecee que quer fazer que comce- demdo me a casa me quer empedir a porta assemtamdo se no caminho que he esa Ylha de Mymdanao com todas as mais ylhas que em toda esta derota estam ho que todavia comffio que acabamdo Vossa Merce de ouvir minha rezam ho nam fara e nos dessacupara estas ylhas e nave- gaçam por homde custumamos navegar e cuja paciffica possee ate guora themos sem estar detremynado ther mo la imdividamente ou ser alheya o que lhe muyto peço por mercee que faça ao menos por evitar encom- vinyemtes que se poderyam recrecer emcomtrando se as vezes nossas armadas com as suas e mais se nelas se acharem homes mamcebos. E porque ysto emporta tamto nam poso leyxar de lhe fazer sobre yso muytos requerymemtos posto que hum tenho que abastara pera Vossa Merce folgar de fazer o que tamto deve e he obrygado e pera yso torno la mamdar Belchior Fernamdez que de minha parte lho apresemte. De húua cousa fico Sennhor muy corydo que me nam soube detre- mynar com a carta de Vossa Merce porque me diz que folgara se por casso hos mamtimentos que na outra minha lhe stprevy que lhe mam- darya poderam hir a tempo mas que esta de partida pera outra ylha e que portamto por pouco que se detenha o menssageiro ho nam acha- ram. Por hQua parte me mostra Vossa Merce ave los mester e per outra nam me mamda que lhos mamde certo que nysto nam faz comigo aquela amizade que lhe merecem (3 v.) hos dessejos que tenho de o servir pois mostra pejo em se servir de mym recebemdo eu de o fazer muyta mercee como de feito loguo ho posera por obra se tamto me nam affirmara que 195
ja ho nam achariam nesa ylha e porque os navios que lhe o dito mam- timento ham de levar sam navios que nam remam a essa causa ho nam faço receamdo ser Vosa Merce ja partido e se nyso ouver culpa tamto por tamto seja amtes de Vosa Mercee que vinha (sic) e digo Sennhor em verdade que cada vez que me fizer sabedor que deles them neces- sidade e em que lugar ho acharam sera provido na milhor maneyra que eu poder asy com mamtímemtos como com tudo ho de que tever nece- sydade asy dos almazeens e feitoria dei rey nosso sennhor como de minha propia fazenda e pessoa que Vossa Merce d'oje por diamte pode aver e theer por sua propia e estas coracoras mamdo a Vossa Merce com esta carta e requerymemto porque por serem navios de remo e que posto que ho vemto lhes seja comtrayro podeem hir domde teverem noticia que Vossa Merce vay e nelas lhe nam poso mamdar nemhdua provisam por serem tam pequenos e hos remeyros muytos que todo acupam com seu mamtimento porque vam pera se comprir em sua bussca amdarem hum par de messes porque asy lho tenho mamdado. Ho estado de Vossa Mercee acrecemte e prospere o Sennhor Deus com muyto desscamso e dias de vida como Sennhor desseja. Desta fortaleza a dous dias de Setembro de 1543 annos. Muyto magnifico Sennhor Beija as mãaos a Vosa Mercee seu servidor Dom Jorge de Castro E no sobrestprito destas duas cartas deziam. Ao muyto magnifico Sennhor o Sennhor Ruy Lopez de Vilha Lobos capitam gerall d'armada e gemte da cezarea magestade do emperador que ora esta em Maludo. S) Trelado da reposta que Ruy Lopez de Vilha Lobos mamdou a Dom Jorge em reposta desta que lhe stpreveo Muy magnyffico Sénnor Por muy gran mercee temgo la que Vuestra Merce em su carta me haze en la muestra de la vuluntad que tiene de me hazer toda merced pero syn comparacion la recibiera muy mayor sy no se pussiera la sos- pecha em mys palabras que se puso segun Vuestra Merced me stprevy diziemdo que con palabras me quiero meter domde no es razon. Yo cierto numqa supe emcobrir ny mostrar una cosa por otra en casos de peque- nha ny de mucha calidad y quamdo de my persona Vuestra Merced no toviera noticia yo stprevia lo que devia a hombre de mucha calidad y que 196
por noticia d'Amtonio d'Almeida y de algunas personas que comigo traygo sabia la calidad de la persona de Vuestra Merced y lo mucho que merecia y quamdo todo esto se me emcobriera bastavame saber que ablava por carta con un capitan y governador de un tan alto prymcepe y tan excelemte como es el seiinor rey de Portugall y ansy desscobry por palabras claras lo que en my pecho tenia que fue dizir todo lo que pemssava hazer y lo que Su Magestad me mamdava y por ser yo tan claro a puesto Vuestra Merced sospecha en lo que dixe diziemdo que digo uno y quiero azer otro y por cierto que dexado a parte nuestros cargos porque en elhos no se ha offerecido cosa pera que amtre nosotros sean servidos ny dessirvidos nuestros prymcepes que como Ruy Lopez de Vilha Lobos no merezco a Vuestra Merced que de my tall piemsse porque estoy tan satishecho de la vuluntad que temgo de sirvir a Vues- tra Merced que se me haze muy gran agravio en pemssar de my tall cosa y trabajavame mucho em salvarme com palabras de tal sospecha pero pues tan mal se me cren quiero dexarlas y esperar a que vemga tiempo en que se offrescan obras pera que yo pueda syrvir a Vuestra Merced que emtomces se vera que ny los offerecimientos ny palabras fueron pera complymientos pues no avia necesydad (4) de hazelhos y no ay pera que salivar el servicio de nuestros primceepes porque yo no vemgo syno a sirvir a Su Magestad y no a desservir ali serenysimo rey de Portugall ny anojar a Vuestra Merced ny a nadie. Yo respomdo al requerimiento o respuesta de Vuestra Merced y mas quisiera no res- pomder syno que Vuestra Merced viera que no avia pera que ocupamos en semejamtes replicas pues yo no estoy em parte que estorve ny agada- nho ny me passa por pemssamiemto estallo ny ponerme pero pues me replican temgo de respomder lo que esta claro porque ausemtes y pres- semtes vean y conozcan quan cimceramente digo y ago lo que Su Mages- tad me mamdee y my respuesta a parte. Quedo por muy servidor de Vuestra Merced y plega a Dios que se offrezca cosa en que yo pueda servir las buenas palabras e ofíerecimiemtos que Vuesa Merced me haze. Também parecee que Vuestra Merced forma quexa de que yo stprevy en my carta que me holgara con algun reffresco y que nesto mostre tener necesydad y no pedy bastimiemtos. Es verdad que necesydad estrema yo ny my gente no la hemos tenido sean dadas muchas gracias a Dios y el dizir yo que me holgara con allgun reffresco fue mas por la calidad de la merced que recebiera de serme embiado por mano de Vuestra Merced quallquier cossa que por la camtidad de los bastimiemtos con que se pudiera complir nuestra necessidad sy la tuvieramos estrema pero ya loado Nuestro Seiinor Dios estamos syn nymguna porque como gemte de guera los bastinimiemtos que son menester pera elha nos bastan syn querer otros y por los nuevos ofíerecimiemtos beso mill vezes las manos a Vuestra Merced que creo que en todo me hara merced y queria mucho todavia que Vuestra Merced se quisyese en algo servir ae my porque conociesse que no se dizer syno lo que acustumbro de 197
hazer y en galardon de my vulumtad no suplico otra cosa syno que quamdo se offereciere Vuestra Merced me ocupe en su servicio y pes- same que me dixo Amtonio d'Almeida que Vuestra Merced complia poco con el cargo en que Su Alteza le tiene esa fortaleza y creo yo que cono- ciemdo Su Alteza lo mucho que Vuestra Merced merecee le mudara a otro mayor aunque a todos les da Vuestra Merced ser pero quisyera que Vuestra Merced estoviera ahy porque el tiempo le diera a Vuestra Merced a conocer lo que de my por la poca noticia que tiene no conosscee pero espero en Dios que do quiera que Vuestra Merced este terna noticia de my y yo procurare tenelha de Vuestra Merced pera syrvirle em todo. Nuestro Sefinor la muy magnyffica persona de Vuestra Merced guarde con tamto acrecemtamiemto de estado como Vuestra Merced merece y dessea y sus servidores queryamos. Desta Ysla Amtonya a xij de setembro de 1543 anos. Muy magnifico Sefinor Bessa las manos de Vuessa Mercee su servidor Ruy Lopez de Vilha Lobos E no sobrestprito desta carta dizia. Al muy magnyffico Sefinor Dom Jorge de Castro capitan generall y governador de las Yslas de Maluco por el serenysymo rey de Portugal etc. my sefinor. If) Trelado de hfiua carta que James Lobo capitão mor do mar estamdo no Moro mamdou ao dito Ruy Lopez de Vilha Lobos vymdo ahy aportar Muyto magnifico Sennhor Domymguo a tarde que foram xiij dias de Janeiro estamdo com a minha armada neste porto do Tollo pasou por aquy húa coracora na quail me disseram que hiam quatro homens da companhia. Queremdo me mais affirmar na verdade soube da gemte da terra como vinha de Çamaffo e que Sua Merce estava amtre Loque e Çugala com dous navios e que lhe tornava a dita coracora com recado de Çamaffo ho que em verdade me pos em grão comffussam e duvida asy pelo (if v.) que Sua Mercee tem respomdido ao capitão de Maluco Dom Jorge de Castro que nam vinha pera estas partes de Maluco e que lhe era muyto deffeso per sua sacra cezarea magestade do emperador que nam emtrase neste arcepeligo de Maluco. Aguora vejo que Sua Merce he emtrado neste Moro terás deli rey nosso sennhor e lugares soffraganhos as ditas ylhas e fortaleza de Maluco. Nam sey o que a ysto digaa nem a que posa 198
atrebuir sua vimda a estas partes somemte nam estar mais em sua mãao e ser dessastre do maar e arribar aquy por algum casso furtuito ou necesydade que terya e este he o emtemdimemto que lhe dou que outro nemhQu nam he rezam nem justo que lho dee pela pauta que esta assemtada amtre sua sacra magestade do emperador e ell rey nosso sennhor e se a vimda de Sua Merce he per allgum caso furtuyto como dito tenho ou falta dallguns mamtimentos muyto gramde ma fara em mo fazer logo a saber do que them necesydade porque quamto minhas forças abramgerem sera loguo servido de tudo ho que lhe necessário for asy por quamtos dessejos tenho de servir Sua Mercee pelo merecer como por sermos vasalos de prymcepes tarn excelemtes e que tamta amizade e paremtesco amtre eles ha e pera ysto tudo vay la Belchior de Sequeira hum fidalguo homrado e nobre por quem me pode fazer saber tudo aquylo de que tem necesydade pera ser servido como dito tenho e asy dele pode saber ho que aquy amdo fazendo. Também com esta carta lhe mamdo hum requerymemto. Beyjarey as mãos de Sua Merce nam no aver por escamdallo pois sabe quam obrigados sam os que caregos tem a fazer e dizer tudo aquillo que cumpre a bem do serviço de seu rey. Ho Sennhor Deus prospere o estado de sua magnyffica pesoaa. Feita oje a catorze de Janeyro de 1544 anos. Beyjo as mãos de Sua Merce seu servidor James Lobo E no sobrescprito dezia (sic) 5) Trelado da reposta desta carta que mam- dou Ruy Lopez de Vilha Lobos a Gemes (sic) Lobo Magnyffico Seõnor Receby la carta de Vuestra Merced y es verdad que yo vine a esta tiera derotado de my armada yemdo nos de camino a nuestro asyemto que es em Felipina y vine com tanta tromemta de calmas e otras vezes de viemtos quail numqa me han tomado en estas partes y ansy forçosa- memte aportamos aquy y los otros mis navios no se adonde y de todo lo çocedido me pesarya mas dar pena al Seiínor Dom Jorge ny a Vues- tra Merced ny a nymguno de todos esos cavalheros que aca estan por- que yo stprevy verdad al Sennor Dom Jorge de todo y ansy la pienso mamtener no siemdo forçado a otra cossa y porque yo piemso como digo dar larga cuemta de lo que por my a pasado despues que no stprevy 199
a Su Merced del Sefior Dom Jorge y esto com mesageros propios por esto no me alargare en esta carta por no ser importuno damdo muchas vezes cuemta de um negocio. Suplico a Vuestra Merced me temga por su servidor e temga por cierto que lie sere servidor e amsy recebire la merced que se me hiziere em su tiempo. Nuestro Sennor la magnifica persona de Vuestra Merced guarde muchos anhos. Desta nao a xb de henero de 1544. Besa las manos de Vuestra Merced su servidor Ruy Lopez de Vilha Lobos (5) E no sobrestprito desta carta dizia Al magnyffico Sennor Joan Lobo capitan de la armada de la mar del muy poderoso rey de Portugall en estas Yslas de Maluco. 6) Trelado de hftua carta que Dom Jorge tornou a mamdar ao dito Ruy Lopez semto (sic) aportado nas Ylhas do Moro Muy magnifico Sennhor A doze de Janeyro desta era de 544 soube como eraa chegada a Geylolo hQua galeota da companhia de Vossa Merce com quaremta e cymquo castelhanos o quall Geylolo e seu rey e gemte esta de guera com esta fortaleza o que me fez tam maravilhado que lembramdo me as cartas de Vossa Merce e as palavras e prometimentos delas tive por certo que esta gemte veria fogida ou alevamtada posto que a embai- xada que deram ao dito rey de Geilolo foy toda de sua parte com muytos offerecimemtos comtra os portugeses e esta fortaleza dizemdo que Vossa Merce e toda a gemte da sua armada se verya pera o dito rey de Geilolo se ele com yso folgase e lhe comprise e aimda com tudo isto eu ho descullpava pareecemdo me que algQua estreyta necesydade lho causarya e que aquelas palavras seryam de cortesya que no oblygan a la persona posto que por cima de tudo ouve em estremo por estranho gemte christãa e tam comjumta com amyzade dos portugeses como he a gemte da sacra cezarea magestade do emperador amtepor a toda esta rezam e a nossa ley de Christo a amizade dos mouros e a sua per- versa e erada seyta de Maffoma que emgeitamdo o favor e ajuda e ami-- zade nosa se quiseram amtes hir meter com hos mouros e nossos imigos que craramente parece ser ou de homens cullpados que conhecem que em virem a estas partes eraram e them feyto ho que nam devem ou 200
que procede de terem as vomtades danadas e como homeens que vem com prepostto de nos perjudicar e perturbar estas terás dei rey nosso sennhor que ele tamto tempo ha que pesuye e sostem com tamto gasto de sua fazenda e perda de seus naturaes vassallos. E como ja nam este em rezam dever se de crer outra cousa lembramdo me todavia serem christãos e vasalos de Sua Magestade estamdo pera lhes mamdar offe- recer esta poussada e gasalhado e pedir lhes que a quysesèm aceptar e se vlesem a esta fortaleza fuy neste comenos certeflcado ser Vossa Merce a esas Ylhas do Moro aportado com hOa naao e hum galeam com cemto e satemta homens que me acabou de saltear vemdo que Vosa Merce propio se vinha meter nestas terás homde me tem comffesado ser lhe defeso emtrar por Sua Magestade e homde sua emtrada nam pode ser senam comtra ho comtrato amtre os nossos prymcepes asem- tado de que se causara nesta tera muyto dano e perjuizo ao serviço dei rey de Portugall noso sennhor metendo em desasosego a gemte desta terra pela defferemça que ja em outro tempo amtre nos nestas partes ouve e posto que em cousa tam descuberta ja eram escusados compry- memtos como Deus sabe que eu nam querya que de minha parte ficase nada por fazer aimda agora esta terceyra vez torno a pedir a Vossa Merce por merce que atalhe nam aver amtre nos rotura e me desobryge da obrygaçam que por meu carego tenho de nam comsemtir comtra o comtrato amtre os nossos prymcepes assemtado a emtrarem nem asemtarem (5 v.) em todas estas ylhas e suas demarcações ho que bem poderá fazer vymdo se pera esta fortaleza se necesydade o causa amdar por estas partes o que fazemdo o mostrara sua lympa temçam como ja me tem stprito e nam o queremdo asy fazer lhe peço por merce que totalmemte se saya e faça sayr toda sua gemte e armada fora destas ylhas e de todo este arcepeligo porque doutra maneyra forçado me sera aver vos de ther por ymigos. como pesoas que com meus ymigos fazem comtra my liamçaa e como quem vem danar me a minha casa e porque ja nysto nam fiqua mais por dizer nem fazer em ley de boa amizade senam com esta terceira vez retefficar minha temçam e desculpa pera o que tudo d'oje em diamte soceder. E por- tamto mamdo aimda agora la a Jeronimo Cabrall com esta carta e outro requerymento pera Vossa Merce a que espero que respomda e faça o que dele se espera e deve e queremdo o asy fazer pois ja esta tam vezinho lhe peço por merce se queira servir de mym e dizer me ho que de mym mamda e vera se comrespomdem as obras com minhas palavras. A muyto magnifica pesoa de Vossa Merce prospere e guarde o Senhor Deus como deseja. Desta fortaleza Sam João de Ternate a xbiij de Janeiro de 544. Muyto magnifico Sennhor Beyjo as mãos a Vossa Merce seu servidor Dom Jorge de Castro 201
7) Reposta que Ruy Lopez de Vilha Lobos emviou a Dom Jorge em resposta da carta acima Muy magnifico Sefinor Receby la de Vuestra Merced y no respomdere particularmente a elha porque la carta y el requerymlemto es todo uno e respomdldo el reque- rymlemto lo esta la carta sollo dire en esta que m'es Dios testygo quan ynocemte estoy en esta venyda y que hize sobre my poder a my lo inpo- sible a hombres que no fueran de la vulumtad gramde que los que truxe me tienem porque con esta hazese mas que naturalmemte de hordinario vemos hazer mas quamdo viene el postrero exame de las cossas ande tomar los hombres por remedio lo que en otro tyempo huyera con todas fuerças y esto aparte de lo que cada uno quiere su vida por lo que toca no temtar a Dios se deve em semejamtes tiempos hazer y ponerse amtes a lo que nuestro sefinor en los negocios detreminare que al postrer fyn que de la postrera necesydad se via ya padecer y a lo que digo puede Vuesa Merce echar la caussa de nuestro arribar aca y por Dios que no ay ny se ny temgo otra cosa que dizer a Su Magestad en elho ny que respomder a Vuestra Merced. Se Sefinor sola una cosa que sy navios de Vuestra Merced fueran a my fuerte que yo diera horden como syn que les pediera cosa de las que yo no quysyera que se hizyeran comygo los provyera y ajudara como a christianos y a hermanos mas pues ay negocios que no son pera cartas segun vienen a ser publycas no me alargo. Yo Sefinor soy de Vuestra Merced em paaz y en otra manera y pera qualquier tiempo que sea sere de Vuestra Merced particular- memte y de cada cavalhero de la companhia de Vuestra Merced como la razon me oblyga. Nuestro Sefinor la muy magnifica persona de (6) Vuestra Merced guarde en el estado acreciemte muchos anhos como Vuestra Merced desea. Desta naao a xxiiij" de henero de 1544 anos. Muy magnifico Sefinor Bessa las manos de Vuestra Merced su servidor Ruy Lopez de Vilha Lobos E no sobrestprito desta carta dizia. Al muy magnifico Sefinor el Sefinor Dom Jorge de Castro capitan generall y governador de las Yslas de Maluco my sefinor. No verso: Pera el rey noso sennhor Cartas e repostas damtre o capitão de Maluco e o caapytão dos castelhanos. (M. L. E.) 202
4508. XVin, 8-7 — Carta de D. Duarte de Almeida a el-reí D. Joáo III, a respeito do livro das demarcações dos mares e terras, per- tencentes a Portugal e Castela, que fizera D. Cristóvão Colon. Valladolld, 1554, Novembro, 25. — Papel. 2 folhas. Bom estado. Senhor Porque nom sey se seraa dada a Vosa Alteza hua carta mynha em que lh'escrevya que me ficavão treladando hum lyvro do almyrante das índias que fezera Dom Cristóvão Colon seu pay das demarcações dos mares e terás de Vossa Alteza e os de Castela lho torno a escrever agora e o lyvro ja o tenho mandado a Vossa Alteza e ainda que aquylo nom seja verdade como me parese todavya devyo o (sic) Vossa Alteza de mandar ver por cosmógrafos porque tanbem os teologos vem o Alcorãao. A condessa de Lemos mo mandou treladar e estorvou que nom se entregase ao Conselho das Indyas que o pedya muy apertadamente ao almyrante que he seu sobrynho e muyto seu amygo delia. E o lyvro vae concertado por mym co propeo que fica em poder da condesa pera se nom poder fazer dele nada senão o que for serviço de Vossa Alteza e mais anda me (1 v.) sabendo por via do almyrante em que asentaarão aqueles cosmógrafos que se aquy ajuntaarão sobre que Vossa Alteza m'escreveo. E quem tem este zelo e deseja tanto de o servyr parese que lhe devera Vossa Alteza de fazer a merse que lhe pedya que asy me salve Deus que soo porque ela he sem est'outras cyrcunstancyas que inportão muyto lhe ouvera Vossa Alteza de fazer. E ela estaa muy desconsolada por lhe Vossa Alteza negar e não creo que por yso deyxaraa de o servyr. Noso Senhor a vida de Vossa Alteza com muyta saúde e seu Estado Real guarde e prospere por muytos anos pera Seu servyço. De Valhadolyd a vynta cynco de Novenbro. Beyjo as reaes mãos de Vossa Alteza Dom Duarte d'Almeida (L. P.) 4509. xvm, 8-8 — Carta de Tomé de Sousa a el-rei com muitas noticias das terras do Brasil. Cidade do Salvador, 1553, Junho, 1. — Papel. 4 folhas. Bom estado. Sennhor Eu chegey a esta cidade do Sallvador de correr a coosta como tinha esprito a Vossa Alteza ao primeiro de Mayo deste presennte anno e achey aquy Manuel da Fonssequa em hda naveta em que trouxera fazenda e dinheiro pera esta cidade e achegou aquy beem he a bom recado como
larguamente per elle tennho escrito a Vossa Alteza porque o despedy loguo a yr tomar cargua a Pernambuquo por me asy parecer beem he proveito de vosa fazennda. E eu fiquey aquy carreguando a armada em que fuy que he hua nao e duas caravellas de madeira pera callceses e repairos de bonbardas e pera outras coussas como tenho per aviso dos allmazeens do regno. E pareceo me que neste tennpo he tardannça viese a nao de que Vossa Alteza me escreve que me faz merce de me mandar yr nella. E por me parecer que tardava he que estando a armada aquy corria risquo por não ter com que a concertar nem me veyo do regno e que tannbem cheguaria a essa coosta no enverno que he grande trabalho pera os navios me pareceo bom connselho e proveito de vosa fazennda mandar Pero de Guois nestes navios com a dita madeira he a nao quoando vier far se a o que Vossa Alteza mandar e parecer bem ao tennpo que cheguar e nesta parte me parece que esta tudo asy beem hordenado. Item eu corry esta coosta toda e me parece que niso fiz muito ser- viço a Vossa Alteza he bem a terra ao menos fiz todo ho que pude e entendy e guastey todo ho que tinha he não fallo no guastar pera pedir allgum allvitere a Vossa Alteza pera minhas dividas senão pera que Vossa Alteza saiba que ho que me deu follguo de o despender em seu serviço e verdadeiramente que se ousara de fazer novidade que me metera em hQa caravella a ir dar connta a Vossa Alteza de muitas cousas que se não podem esprever e vay muito nellas em as dizer e len- brar a Vossa Alteza pera ho beem destas partes. E pois ja isto não pode ser direy as que me parecerem mais necesarias por o mais breve modo que eu poder. E o mais remeto a Pero de Guois que aliem de saber desta terra mais que outrem pasou e vyo tudo comiguo. (1 v.) Item todas as villas e povoações de engenhos desta coosta fiz cerquar de taipa com seus balluartes he as que estavão arredadas do mar fiz cheguar ao mar e lhes dey toda a artelharia que me pareceo necesaria a quoall esta entregue aos nosos allmoxarifes porque os capi- tais nam querem ter a que são obriguados a ter nem tem fazenda por honde os obrigue a yso. Hordene Vossa Alteza nisto o que lhe parecer seu serviço e mandey em todas as villas fazer casas de audiência e de prissâo he endereitar allguas ruas o que tudo se fez sem opressão do povo he com follguarem muito de o fazer que disto são grande parteira. Item como dise a Vossa Alteza não farey senão as lenbranças muito necesarias sem as quoais esta terra se não poderá sostentar senão se hum homem pode viver sem cabeça. Vossa Alteza deve mandar que os capitais propios residão em suas capitanias e quoando isto não for por allguns justos respeitos ponhão pesoas de que Vossa Alteza seja con- tente porque os que aguora servem de capitães não os connhece a may que os pario. E eu aguora tirey hum da capitania dos Ilheos que he a melhor cousa desta coosta pera fazenndas e que mais aguora rennde pera Vossa Alteza por ser chrisptão novo e acusado polia Santa Enque- 201t
cição e não ser pera o tall carguo em modo allgum o quoall mandou o filho de Jorge de Figeiredo que Deos aja. E provy de capitão hum homem honrrado e abastado he de boa casta que vive na dita capitania e que sirva emquoanto Vossa Alteza nom prover ou o capitão da terra he chama se Johão Gonçallvez d'Ormundo que he fidallguo e de cotas d'armas per hfla provisão de Vossa Alteza. Item a esta cidade do Sallvador deve Vossa Alteza de prover de hum capitão honrrado he abastado porque a callidade delia o demanda asy e o guovernador gerall não deve ter luguar certo senão rezedir onde lhe parecer que ha mais necesidade delle. Item que a justiça de Vossa Alteza entre em Pernambuquo e em todas as capitanias desta coosta he doutra maneira nom se deve de tractar da fazenda que Vossa Alteza tiver nas ditas capitanias nem menos da justiça que se faz. Item ho Esprito Sancto he a melhor capitania e mais abastada que ha nesta costa mas esta tam perdida como o capitão delia que he Vasco Fernandez Coutinho. Eu o provy o melhor que pude mas Vossa Alteza deve mandar capitão ou Vasquo Fernandez que se venha pera ella e ysto com brevidade. Item per muitas vezes tenho escrito a Vossa Alteza que mande a estas partes ate dez criados seus e que sejão homeens que tenhão ailgúa obriguação a honrra pera servirem nas capitanias de oficiais de sua fazennda e de capitais e doutras cousas quoando conprir. (2) Eu entrey no Rio de Janeiro que esta nesta coosta na capitania de Martim Afonso cinquoenta leguoas de São Vicente e sesenta do Esprito Sancto. Mando ho debuxo delle a Vossa Alteza mas tudo he graça ho que se delle pode dizer senão que pinnte quem quiser como deseje hum rio. Iso tem este de Janeiro parece me que Vossa Alteza deve mandar fazer ally hOa povoação honrrada e boa porque ja nesta coosta nom ha rio em que entrem franceses senão neste e tirão delle muita pimenta e fuy sabedor que hum anno tirarom cinquoenta pipas he tirarão quoanta quiserem porque os matos andão da callidade desta de ca de que Vossa Alteza deve de ter emformaçâo e escusar se hia com esta povoação armada nesta costa e não ponha Vossa Alteza isto em traspaço perque aliem de ser necesario pera o que diguo devia Vossa Alteza ally de ter outro ouvidor gerall porque está em parajem pera toda a costa daly. E desta cidade ser provida com justiça e com brevi- dade por respeito das monções. E se eu não fiz fortalleza este anno no dicto Rio como me Vossa Alteza escrevia foy porque o nom pude fazer por ter pouqua gennte e não me parecer siso derramar me por tantas partes e acerqua deste caso he de outra bahia que se chama Angra dos Reis dara a Vossa Alteza largua ennformação Pero de Guois. Item São Vicennte capitania de Martim Afonso he hOa terra muyto honrrada e de grandes aguoas he cerras e canpos. Esta a villa de 205
São Vicente situada em hQa ilha de tres leguoas de conprido e húa de larguo na quoall ilha se fez outra vila que se chama de Sanctos a quoall se fez porque a de São Vicente não tinha tam bom porto e a de Santos que esta húa leguoa da de São Vicente tem o melhor porto que se pode ver he todas as naos do mundo poderão estar nelle com os proizes dentro em terra. Esta ylha me parece pequena pera duas villas. Parecia me bem ser húa soo e toda a ylha ser termo delia verdade he que a villa de São Vicennte dizem que foy a primeira que se fez nesta coosta. E dizem verdade e tem húa ygreja muito honrrada e honrradas casas de pedra e call com hum collegio dos yrmãaos de Jhesu. Santos precede a em porto e em sitio que são duas grandes callidades he nella esta ja a Allfandegua de Vossa Alteza. Hordenara Vossa Alteza nisto o que lhe parecer bem que eu ouve medo de desfazer húa villa a Martim Afonso aynda que lhe acrecentase tres a saber a Bretiogua que me Vossa Alteza mandou fazer que esta cinquo leguoas de São Vicennte na boca do rio por honde os yndios lhe fazião muito mail eu a tinha ja mandado fazer da maneira que tinha escrito a Vossa Alteza sem custar nada senão o trabalho dos morradores mas aguora que a vy com os olhos e as cartas de Vossa Alteza a hordeney e acrecenntey doutra maneira que pareceo a todos bem segundo Vossa Alteza (2 v.) vera por ese debuxo. E hor- deney outra villa no começo do capo desta villa de São Vicennte de moradores que estavom espalhados por elle e os fiz cerquar e ajuntar pera se poderem aproveitar todas as povoaçõis deste canpo e se chama a villa de Santo Anndre porque honde a cituey estava húa ermida deste apostollo e fiz capitão delia a Johão Ramalho naturall do termo de Coinnbra que Martim Afonso ja achou nesta terra quoando ca veyo. Tem tanntos filhos e netos bisnetos e decenndentes delle que ho nom ouso de dizer a Vossa Alteza. Não tem cãa na cabeça nem no rosto e anda nove leguoas a pe antes de jantar. E hordeney outra villa na borda deste canpo ao longuo do maar que se chama a Conceição de outros moradores que estavão derramados por o dito cannpo e os ajunntey e fiz cerquar e viver em hordem. E aliem destas duas povoaçõis serem muy necesarias pera o bem comum desta capitania follgey de o fazer por o que direy em outro item abaixo deste. Estas duas villas de São Vicente e Santos não estão cercadas e as casas de maneira espalhadas que se não podem cercar senão com muito trabalho e perda dos moradores porque tem casas de pedra e call e gran- des quintais e tudo feito em deshordem por honde lhe não veyo outro melhor talho que em cada húa delias que fazer se no melhor sitio que poder e mais convinhavell pera sua defenção cada húa seu castello. E desta maneira ficarão bem segundo a callidade da terra. E deve se loguo prover nisto quem com rezão o deve fazer porque doutra maneira estão mail. Item de Castella partio húa armada com trezenntas pessoas pouquo 206
mais ou menos pêra o Rio da Prata a quoall parte delia na Ilha do Prinncepe na costa de Guine e parte na costa antre ho Rio da Prata e São Vicennte sesennta leguoas delle honde se chama o Rio dos Patos se perdeo easy toda e se salivarão soomente sesenta pesoas easy a metade molheres honde enntrava a molher do guovernador que tãobem falleceo que se chamava Fernamdo de Saraiva e suas filhas e parenntas e que erão nove ou dez molheres fidallguas afora outras. Os yndios como virom que era gennte que se parecia connosquo e dizerem lhe elles que erão yrmãos nosos não lhes fizerão mall allgum antes muyto guasalhado como se virão asy perdidos veyo hum capitão daquela conpanhia que se chamava Johão de Sollazar que foy criado do duque d'Aveiro a que fez deitar o abito de Santiaguo. E chegando este homem a São Vicennte chegey eu e me pedio que mandase buscar (S) aquelles homens e molhe- res que estavâo ally perdidas. Pareceo me serviço de Deos e de Vossa Alteza manda los buscar em hum navyo he traze los a São Vicennte parecendo me que as molheres virão tão emfadadas dos trabalhos que pasarão que casarão ahy com quem lhes der de comer e os homens que farão cada hum sua roça. E parti com elles desa pobreza minha que levava e nom foy tarn pouquo que nam fose mais do que eu tinha de meu de trinnta he cinquo annos. Item pollo Rio da Prata arriba trezenntas leguoas da boca do Norte e ao Nordeste esta húa povoação grande de castelhanos da gennte que ally levou Dom Pedro de Mendoça a quoall esta em vinnte e cinquo grãos he hum quoarto e São Vicennte esta em vinte e tres grãos e tres quoar- tos foi se aguora descobrinndo pouquo e pouquo que esta povoação que se chama a Cidade d'Açunção esta muyto perto de São Vicennte e não devem de pasar de cem leguoas porque polia alltura se ve loguo clara- mente. Parece nos ca a todos que esta povoação esta na demarcação de Vossa Alteza e se Castella ysto neguar mail pode provar que he Malluco seu e se estas pallavras parecem a Vossa Alteza de mao espe- riquo e pior cosmogrofo tera Vossa Alteza muita rezão que eu não sey nada disto senão desejar que todo o mundo fose de Vossa Alteza e de vosos herdeiros. Achey que os de Sam Vicente se comonicavão muyto com os castelhanos e tanto que na Allfandegua de Vossa Alteza rendeo este anno pasado cem cruzados de direitos de cousas que os castelhanos trazem a vemder. E por ser com esta gennte que parece que per costol- lação não se pode Vossa Alteza desapeguar delles em nenhQa parte hor- deney com grandes pennas que este caminho se evitase ate ho fazer saber a Vossa Alteza. E pus nisto grandes guoardas e foy a causa por honde follgey de fazer as povoaçõis que tenho dito no cannpo de São Vicennte de maneira que me parece que o caminho estara vedado. Acuda Vossa Alteza com muyta brevidade a mandar ho que nisto ha por seu serviço e em todo ho modo responda Vossa Alteza a este capi- tólio que em cousas tão novas não me sey detreminar porque a tenção dos castelhanos era yrem se per terra pera a sua povoação. 207
Item os yrmãaos da Conpanhia de Jhesu fazem nesta terra muyto serviço a Deos per muitas vias como per vezes tenho escryto a Vossa Alteza tem elles grande fervor de yrem polia terra adentro e fazerem casas no certão antre o gentio e lho defendo de maneira (S v.) e com as pallavras com que se devem defennder as tais obras dizenndo lhes que asy como se for Vossa Alteza allarguando se vão elles também. E que se quiserem entrar polia terra adentro que o fação dous e tres com suas linguoas apreguarem ao gentio mas yrem a fazer casa antre elles me não parece bem por agora senão em nosa conpanhia. Sentem ysto muyto. E de maneira que o tomão como martirio que lhes eu dese. Vossa Alteza acuda loguo a ysto com seu parecer e mande a mestre Simão que tanbem lho escreva loguo porque não queria eu ter com homens tão vertuosos e tanto meus amiguos deferennças de pareceres porque senpre tenho ho meu por pior. E se não fora toda esta costa contra esta hopenião não ousara eu de lho enpedir. Item de São Vicente ate o Rio da Prata estavão alguas armas de Castella em allgúas partes mandei as tirar e deitar no mar e por as de Vossa Alteza. Item correndo esta costa achey antre o gentio nova mais quente d'ouro do que me a mim parece nem parecera ate que o veja pollo muito que o desejo todavia hordeney doze homens e hum clleriguo yrmão da Companhia de Jhesu com elles e estão pera entrar polia terra firme polia via de Porto Seguro e per Pernambuquo são ja entrados outros. Quererá Noso Senhor que pois Vossa Alteza parte tannbem com elle do que tem que trarão estes homens nova de allgum grande tisouro. Da Cidade do Sallvador ao primeiro de Junho de 1553. Thome de Sousa (L. P.) 4510. XVIII, 8-9 — Carta de Francisco de Melo, de Pedro Afonso de Aguiar e de Diogo Lopes de Sequeira a el-rei D. João III, na qual lhe dizem que ao sair da raia, pelas sete horas, se juntaram com os caste- lhanos. Elvas, 1524, Maio, 30. — Papel. Bom estado. Senhor Oje as sete horas nos ajuntamos na ponte de Caia com os caste- lhanos e de ca levávamos húas razões feitas que lhe apresentamos pellas quais alem da causa principal justificávamos a proroguação do tempo a qual elles nom quiserão fazer e nelles entemdemos que vinham prestes pera sentenciar finalmente e asi temos sabido de Badajoz que elles estavão prestes pera partir quarta feira. E a este fim avemos de ser amanhã na ponte as b horas dispois de meo dia e ate as duas nos pode 208
Vossa Alteza mandar recado do que ouver por seu serviço e se manda que votemos que esta demarcação se nom pode fazer senão per mididas do ceo como Vossa Alteza nos manda em seu regimento ou que fique ho feito nos termos em que esta porque em seu regimento nos manda que votemos assi e por húa carta que mandou aos letrados parece que defende que demos sentença por isso responda nos Vossa Alteza ate ho dito tempo o que ha por seu serviço. D'Elvas aos xxx de Maio de 1524. De tudo o que passou António d'Azevedo lhe manda os autos. Francisco de Mello Pedro Affonso d'Agyar Dyogo Lopez de Syqueira (L. P.) 4511. XVin, 8-10 — Carta do Dr. Gaspar Vaz e António de Aze- vedo Coutinho a el-rei D. João III, a respeito das testemunhas que se tiraram de António Pacheco por João Dias, depois de sairem os caste- lhanos. Elvas, 1524, Maio, 30. — Papel. 2 folhas. Bom estado. Senhor Sabado as bj oras da tarde veo Joham Diaz e estávamos tirando ja o testemunho d'Antonio Pacheco despois de idos os castelhanos desta cidade e tanto que vimos a carta de Vosa Alteza o leixamos de tirar e disemos a elle e a todas as outras testemunhas que nesta cidade estam que sam muytas o que Vossa Alteza mandava e lhe mostramos o capi- tulo da carta e os autos que no mesmo sabado fezemos. Os nom man- damos logo no mesmo dia porque todos eram dependentes do que oje se avia de fazer a saber praticou se no mesmo sabado sobre o setuar das terras e se mostraram por nosa parte duas pomas e se mediram e elles amostraram húa e cada parte apontou as deferenças e varia- dades das húas contra as outras. E nesta materea pasamos a junta da manhaa e da tarde con tanta empurtunaçam e tantas rezoees de húa e outra parte que corenta e tantos grãos nos lançavam demais em tres derrotas pella sua poma. E isto de longura que nom quisemos mais medir e de ladeza algúas deferenças e tudo hapontamos nos autos e elles apon- taram contra nos que trazíamos lançada raya pella ylha de Sant'Antam e outra deferença d'Alixandria ao cabo de Sam Vicente. E sobre isto fezemos estpritos de parte e parte e tudo se pos nos auctos como Vossa Alteza pode ver pellos auctos que la vam. E asy mesmo no dicto sabado os procuradores de Vossa Alteza fezeram requerimento que porogasem 209 14
o tempo porcanto o fecto da propriadade estava (1 v.J em termos pera Iso. E a reposta foy que aquillo era aucto de jurdiçam e que se nom podia fazer senom na ponte de Caya que era o estremo. E isto pasou sabado e porque tudo isto nom hera cousa em que fose necesaria pro- visam de Vossa Alteza nem podia viir reposta porque hacabamos sabado as seis oras o nom mandamos logo dizer a Vossa Alteza. E oje segunda feira xxx de Mayo nos ajuntamos na ponte de Caya as seis oras e meia de polia menhãa e entendemos logo na porrogaçam na quall fomos defe- rentes porque da nosa parte se porrogou per todo o mes de Junho dando pera iso causas e da sua nom quiseram porrogar antes deram muytas causas pera o nom fazer as quaees este nom leva porque o mandamos de muyta preça pera ver recado de Vossa Alteza atee menhãa as duas oras depois de meio dia porcanto as cinquo oras avemos de ser todos juntos em Caya outra vez. E tanto que os castelhanos diseram que nom queriam porrogar e fezeram diso auto os procuradores de Vossa Alteza fezeram outro requerimento que porcanto Vossa Alteza tinha stprito ao emperador sobre esta porogaçam que atee ver reposta porrogasem oyto dias porque dentro nelles os da demarcaçam tomariam concrusam nem ysto nom quiseram fazer e isto se pasou na porrogaçam. Item os juizes da propriadade por parte de Vossa Alteza ofereceram hum estprito dizendo em soma que porcanto tinham ja visto pomas e car- tas e nelas tinham apontadas muytas variadades por sua parte e nas outras tantas por nosa parte de maneira que per ellas se nom podiam setuar as terras verdadeira e certamente segundo forma da capitolaçam e nos lhe tínhamos muytas vezes requerido nestes autos que buscasem certa medida pera se setuarem estas terras na verdade e que nos faríamos o mesmo que hagora lhe davamos quatro maneiras de medidas que as egeminasem comnosco e que escolhesemos ha milhor e que se elles nos desem outras milhores e comnosco as (£) examinasem estávamos prestes de nos conformar com elles e com a verdade ao que nos responderam tanta soma de cousas todas contra os autos e todas inclinadas a dar sentença aas, quaees disemos que responderíamos amenhãa terça feira as cimquo oras da tarde. E este tempo tomamos pera poder aver de Vossa Alteza recado do que manda que se faça porcanto elles nom querem porogar o tempo e ja nisto temos fectos requerimentos e protestos e elles nom querem dar estromentos de fora nem parecem necesarios pois temos todos os autos insistiremos nisso e da los ha Gomez Eanes quando outro est- privam nom quiser como de fecto ja dise que nom nos avia de dar que os autos que com elle Gomez Eanes tinha colocionados sem nhúa defe- rença abastava. Item querem dar sentença final na propriadade na qual nos temos milhores rezoees pera a dar e mais fundadas nos auctos posto que nhúa valha e pois Vossa Alteza isto nom quer que se faça mande nos dizer se daram logo seu voto que se faça per eclipses esta demarcaçam dando 210
nisso a ordem que se a de ter e faze la asentar nos autos e também isso sera sentença final sem ajudicar as terás. Muytos sam que se nom dee mais sentença nem voto do estprito que oje demos que faz ficar os autos muyto justificados e faz o proceso estar fora de termos de nelle se poder sentencear. Finalmente tudo Vossa Alteza veja e nos avise a gram preça porque os mais da propriadade querem dar voto logo que se faça per eclipsis porque dizem que asy o tem por regimento e se isto se faz nom ficam os autos pera se poder porogar o tempo porque ficam finalmente despachados in discórdia por ambalas partes e na verdade ficam mais justificados com o estprito sem outra sentença ou voto. Tudo Vossa Alteza veja e logo nos avise porque nisto nom poderemos contra- dizer os da propriadade que dem seu voto pois o tem por regimento. De tudo isto mandamos os autos tirando os da porrogaçam que nom som necesarios. Isto passou oje segunda feira pera o dia d'amenhfi. (2v.) temos fecto a impunaçam da sentença sobre a propriadade que os caste- lhanos querem dar per muytas rezoees e as mais sam dos autos em que falsamente se fundam e asy mesmo da capitulaçam e teremos fecto o voto sobre os eclipsis que os da propriadade querem dar e bem asy tere- mos fecta húa sentença como aquelles derem por sua parte e sera pella nosa parte mais justificada que a sua a qual poderemos também oferecer se Vossa Alteza ouver por bem e nos estprever que o façamos o que temos sabido he que logo a quarta feira se partem alguns delles e outros a quinta e se vam todos esta somaaa e o que também temos sabido dos juizes da pose he que nom querem dar sentença algQua nem no dicto caso da posse fazer cousa algQa mais do que fecto esta. E ysto he senhor o que pasa. Estprita em Elvas a xxx de Mayo de 1524. Antonio d'Azevedo Coutinho O Doutor Gaspar Vaz Frascisco Cardoso ft) fL. P.) 4512. XVIII, 8-11 — Carta de Diogo Lopes de Sequeira ao secretá- rio, na qual lhe pedia segredo das queixas que lhe fizera. Elvas, 1524, Abril, 6. — Papel. 2 folhas. Bom estado. Senhor Eu esprevi a Vosa Merce que daqueles queixumes que vos estroutro dia esprevi que nunca os nigem de mim soubese e asy sera e do que cumprir a serviço de Sua Alteza eu terey cuidado como veres. Nom vos esprevo o que se qua pasa todo porque oje quarta feyra nos vymos com os castelhanos e todo esprevo a Sua Alteza e que por sua carta o veres 211
o quail vos peço que façaes com Sua Alteza que a todo me responda multo pelo meudo porque são coisas de multa Importância e relevam multo a seu serviço e se me mandardes o requado do tempo que Dom Trystão foy a Maluco mande me Vosa Merce ho nome do piloto e mestre que foy com elle e dalguns marynheyros e homens d'armas que com elle fosem. E tãobem quando me mandardes os nomes dos ditos homens manday me os nomes dalguns moradores de Maluco e principallmente dalguns oficiais dei rei de Maluco ou justiça se se souberem e asy saiba Vosa Merce do homem de Martym Afonso em que tenpo esteve em Malca (sic) quando veyo da Chyna e as novas que tinha d'Antonio de Bryto honde era desta certeza nos mande Vosa Merce logo porque compre qua muito (1 v.) e este esprito que vay dentro nesta carta he o esprito que na carta de Sua Alteza lhe mando dizer mostre lho o Vosa Merce e per elle vera os nomes deses que vem de Castella. Beyjo as mãos de Vosa Merce. D'EUvas a seis d'Abrill de 1524. Eu esprevo a Sua Alteza que nos mande a Elvas outro moço d'estri- beira que sejão dous porque hum nom basta. Faça Vosa Merce que venha e o que na carta me diz de Dona Francisqua quero ver o que Vosa Merce Ia fez por mym. Dyogo Lopez de Syqueira (L. P.) 4513. XVin, 8-12 — Noticia (traslado da) do que se passara em Elvas, a respeito da demarcação de Maluco. Elvas, [...], Maio, 28.— Papel. 10 folhas. Bom estado. Trelado do que passou sabado xxbiij0 de Mayo no feito da demarcaçam E despois do susodicto sabado xxbiij0 dia do dicto mes de Mayo do anno sobredicto em a dieta cidade d'Elvas na Camara de la estando juntos os deputados do senhor rey de Purtugal e os deputados de Suas Magestades logo os dlctos deputados de Suas Magestades chamaram a nos os dictos estprivaees e diseram os dictos deputados de Suas Mages- tades que asentasemos como oje praticando elles com os deputados do dicto senhor rey de Purtugal lhes pareceo que era bem que elles trou- xesem hQa poma ou espera (sic) en que estevesem asentadas todas as terás e navegaçoees asy orientaees como ocidentaees e que asy mesmo 212
elles trouxesem outra que contevese o mesmo o qual se pos em hefeito. E sendo trazidas e estando olhando e medindo os deputados do dicto senhor rey de Purtugal a poma que trouxeram elles e elles olhando a poma que trouxeram os deputados dei rey de Purtugal os deputados de Suas Magestades nos pediram e mandaram que asentasemos neste pro- ceso como nos outros viamos aos dictos deputados de hua parte e doutra medir as dietas pomas como de fecto as mediram em nosa presemça. E asy mesmo diseram os deputados de Suas Magestades que achavam e acharam a poma que trouxeram os deputados do dicto senhor rey de Purtugal que havya desd'o merediano de Cabo Verde fasta o merediano da ylha de Sant'Antam contando do meo da ilha oyto grãos e meio equi- nociaees a saber que o arco interepto inter os dous meredianos pello paralelo da dieta ylha de (1 v.) Sant'Antam continha os dictos oyto grãos e meio equinociaees. E asy mesmo diseram que avia húa linha a qual passava de Polo a Polo a qual nom estava in distancia porporcional com nhuum dos meredianos conteúdos em a dieta espera e o oposito da qual dieta linha diseram que passava pello outro emesperio e que os dictos deputados do senhor rey de Purtugal lhes aviam dicto que asy a húa linha como a outra hera a linha da demarcaçam a qual os dictos depu- tados de Suas Magestades aviam medido desde a ylha de Sant'Antam do mais ocidental delia e acharam que havia vinte e dous grãos eque- nunciaees ate ha dieta linha pello paralelo da dieta ylha medindo da dieta ylha azia a parte do ocidente por maneira que da dicta fegura e poma consta que os deputados de Suas Magestades ouveram muy bem votado asy em a distancia da dieta ylha de Sant'Antam e em o sitio delia como em ha distancia em que se a de deitar a dieta linha he a saber contando desas ditas legoas da dieta ylha de Sant'Antam ata a dieta linha. E asy mesmo diseram que em a dieta poma se continha desd'o merediano da ylha do Sal contando por a via do Horiente atee os Malucos cento e trinta e nove grãos contando os pella linha equinocial as quaees medidas tomaram em a dieta Camara em presença dos deputados do dicto senhor rey de Purtugal e que pediam aos dictos deputados do dicto senhor rey de Purtugal que se em algúa medida destas lhe parecia que avia fauta que ha medisem juntamente com elles pera verifica la logo de presente porque elles as aviam tomado muy precisamente e mandavam a nos os dictos estprivaees que o asentasemos (2) asy neste proceso e o lesemos logo aos deputados do dicto senhor rey de Purtugal e lhe dese- mos todo por titulo. E asy mesmo diseram os dictos deputados de Suas Magestades que aviam medido desde o merediano de Cabo Verde ao merediano da ylha do Sal e que aviam achado que avia quatro grãos e meo equinociaees e asy mesmo pediram a nos dictos stprivaees que vise- mos a dita linha em ha dieta poma como estava asentada. E nos os dictos estprivaees fomos ver a dieta poma e vimos nella húa raya colo- 21S
rada que os deputados de Suas Magestades diseram que era a linha da demarcaçam segundo o que lhes aviam dlcto os deputados do dicto senhor rey de Purtugal e nos os dictos estprivaees por ser a ello presentes o asentamos em este proceso e o asinamos de nosos nomes. Castanheda Gomez Anes Freitas E logo encontinente os deputados do dicto senhor rey de Purtugal diseram que elles tinham detreminado ja tres pontos principaees que ordenaram todos juntamente com os deputados de Suas Magestades que se deviam exsaminar pera esta demarcaçam se fazer mais crara e certa e que oje sabado despois de ter determinado os dictos pontos querendo proceder mais avante começaram a praticar da maneira e modo que teriam pera a setuaçam das terás se fazer verdadeiramente e que pera esto mandavam viir primeiramente pomas en que estevesem as terás setua- das pera ver se era justo pera que nelle verdadeiramente podesem veer s'estavam as terás setuadas na verdade. E logo trouxeram (2 v.J senhas pomas de cada parte sua e as começaram a exsaminar e medir a saber os deputados de Suas Magestades a poma por elles deputados do senhor rey de Purtugal hapresentada e porque elles aquy apresentaram os depu- tados de Suas Magestades as quaees diseram que acharam varias e dys- cordes a saber ha poma dos deputados de Suas Magestades tinham de Melinde ao Cabo de Comorim cinquenta e hum grao de lomgetudo (sic) e que a poma que elles apresentaram tinha trinta e seis grãos de longe- tudo e asy mesmo diseram que tinha a dieta poma que apresentaram os dictos deputados de Suas Magestadi > de Melinde a Cochim clmquenta e dous grãos de longetudo e a poma que elles apresentaram trinta e seis grãos escassos de longetudo. E asy mesmo diseram que a dieta poma dos dictos deputados de Suas Magestades tinha do merediano do Cabo de Comorim ao merediano de Maluco cinquenta grãos de longetud e que a sua tinha trinta e sete grãos de longetudo. E asy mesmo diseram que em a dieta poma dos dictos deputados de Suas Magestades esta o Cabo de Goardafuui em dez grãos de latetudo e naquelles apresentaram esta em doze grãos de latetudo. E asy mesmo diseram que na dieta poma dos dictos deputados de Suas Magestades esta o Cabo de Comorim em sete grãos de latetudo e que em a sua poma esta em seis grãos e meo de latetudo. E asy mesmo diseram que esta em a dita poma dos dictos deputados de Suas Magestades (S) o Cabo de Booa Esperança em xxxbj grãos de latetude. E asy mesmo diseram que da ylha de Booavista ha Maluco avia distancia em a poma que elles deputados do dicto senhor rey de Purtal fsic.l apresentaram cento e trinta e seis grãos de longetud por a parte do Oriente e na poma que apresentaram os dictos deputados de Suas Magestades clxxxbj grãos de longetudo a parte do Oriente. E asy 21Jf
mesmo em outra poma que os dlctos deputados do dicto senhor rey de Purtugal mostraram diseram que distava a ylha de Booavista de Maluco cxxxiiij grãos de meredlano a meredtano. E asy diseram que avia em muytas outras derrotas muytas diversidades e discórdias as quaees por constar per ellas mesmas e per evitar perlexidade (sic) nom hasentavam aquy pello qual diseram que pediam aos deputados de Suas Magestades que mostrasem mais pomas e instrumentos e asy pensasem e buscasem outra algúa medida ou instrumentos e maneira pera que verdadeiramente e comformes podesem detreminar esta demarcaçam e que elles por sua parte buscariam e pensaram (sic) em outros instromentos e medi- das pera que certa e verdadeiramente se posa setuar as dietas terás em a poma branca como tem votado segundo diseram que constava por este3 autos e que requeriam a nos os dictos estprivâees que desemos fee como apresentavam duas pomas as quaees os deputados de Suas Magestades (3 v.) viram e mediram e asy tinham outra poma presente elles que lha mostrariam se amostrasem outra de sua parte e que desemos nosa fee de como elles nom aviam mostrado mais de húa poma de sua parte e que se a mostrasem que estavam prestes pera a ver medir. E que asy mesmo desemos fee como em húa poma que estava presente nos em que os deputados de Suas Magestades diziam que estava posta húa raya colorada que visemos como estavam outras muytas rayas coloradas que cengiam toda a dieta poma e nos os dictos estprivâees dizemos que vimos algúas rayas coloradas em a dieta poma pero nom sabemos de que ser- vem. E asy mesmo dizemos que vymos duas pomas postas em cima de húa mesa em que tomavam medidas O) os deputados de húa e outra parte que forom trazidas pellos deputados do dicto senhor rey de Pur- tugal. E asy mesmo dizemos que vimos outra que estava cuberta com hum pano a qual os deputados do dicto senhor rey de Purtugal diseram que nom a mostravam porque os deputados de Suas Magestades nom mostravam mais de húa poma e que per seus votos que deram nestes autos se vera como diseram que as trezentas e setenta legoas da demarcaçam se aviam de contar da ylha de Booavista e do Sal e nos os dictos estprivâees dizemos que he verdade que os deputados de Suas Magestades (i) nom apresentaram mais de húa poma nesta junta e man- daram os deputados do dicto senhor rey de Purtugal que asentasemos este auto neste proceso e nos por seu mandado e por ser a ello presentes o afirmamos de nosos nomes. E asy mesmo os dictos deputados do dicto senhor rey de Purtugal diseram que requeriam aos deputados de Suas Magestades que presentes estavam que tornasem ha medir e verificar as dietas medidas se quisesem e logo os deputados de Suas Magestades diseram que estavam prestes de verificar as dietas medidas e nos os dictos estprivâees por ser presentes a todo e o asinamos de nosos nomes. Castanheda Gomez Anes Freitas (') Riscado: de húa e outra. 215
E logo encontinente todos os dictos deputados de hQa e outra parte por ser muy tarde e dadas as xij deferiram a dicta medida en concordia atee as duas oras despois de meio dia e nos os dictos estprivãees por ser a ello presentes afirmamos de noso nomes. Castanheda Gomez Anes Freitas E despois do susodicto na dieta cidade d'Elvas estando em a dieta Camara da dieta cidade jumtos em a Junta da tarde os deputados do dicto senhor rey de Purtugal e de Suas Magestades logo todos os dictos deputados juntamente de hQa concordia mediram as susodictas medidas. E quanto a primeira medida que avyam medido os deputados (4 v.) do dicto senhor rey de Purtugal desde Melinde ao Cabo de Comorim em ha poma que apresentaram os dictos deputados de Suas Magestades e acha- ram que avia os dictos cimquoenta e hum grãos entendendo se por linha direita de hum cabo ao outro e asy mesmo mediram a poma que trou- xeram os deputados do dicto senhor rey de Purtugal e acharam que do dicto Melinde atee o dicto Cabo de Comerim avya trinta e sete grãos por linha direita asy como outros de maneira que neste se achou hum grao mais. E asy parece que ha hy nesta medida xiiij» grãos de deferença de hQa poma a outra. E asy mesmo todos os dictos deputados mediram antre ambas as pomas desd'o Cabo de Comorim ao meo das ylhas de Maluco he acharam por a poma dos deputados de Suas Magestades Rbiij» grãos de longetudo e pella poma dos deputados do dicto senhor rey de Purtugal trinta e seis grãos de longetudo de maneira que ha de deferença de húa poma a outra doze grãos. E asy mesmo mediram antre ambas as pomas a latetude em que estava o Cabo de Gardafuui e acha- ram pella poma dos deputados de Suas Magestades omze grãos e pella poma dos deputados do senhor rey de Purtugal xj grãos e meo de maneira que ha de deferença de hQa poma a outra meo grao asy mesmo mediram amtr'ambas as pomas a latetudo do Cabo de Booa Esperança e em a poma dos deputados de Suas Magestades estava em xxxiiij0 grãos e meo e em a dos deputados do (S) dicto senhor rey de Purtugal em trinta e cimquo grãos em maneira que ha hy de deferença de hQa poma a outra meio grao e asy mesmo mediram antre ambas as pomas e hacharam que a poma dos deputados do dicto senhor rey de Purtugal avia desde o merediano da ylha de Booavista ao merediano que pasa pello meo dos Malucos cento e trinta e sete grãos medidos das dietas ylhas da parte do Oriente pella linha equinucial. E em a poma dos deputados de Suas Magestades desd'a dicta ylha asy mesmo por a parte do Oriente clxxxiij de maneira que ha de deferença de húa poma a outra corenta e seis grãos e asy mesmo mediram ha outra poma que trouxeram os deputados do 216
dicto senhor rey de Purtugal e acharam nella que distava a dita ylha de Booavista de Maluco de merediano a merediano por o Oriemte cento e trinta e tres graaos equinociaees medidos por equinocial. E asy mesmo mediram os dictos deputados juntamente as dietas duas pomas de que se a fecta conferença de rotas e acharam em a poma dos deputados do senhor rey de Purtugal que avia do merediano do Cabo Verde ao mere- diano do Cabo de Booa Esperança vinte e nove graaos e meo equinociaees de longetudo medidos per o paralelo que passa pello dicto Cabo de Booa Esperança e em a poma dos deputados de Suas Magestades acharam (5 v.) que avia derrota contada pello dicto paralelo trimta e nove grãos de maneira que ha hy de deferença de húa poma a outra nove grãos e meo. E asy mesmo mediram em a poma que trouxeram os dictos depu- tados do dicto senhor rey de Purtugal e acharam que Halexandria em Egito estava em latitud de trinta e seis grãos e que distava do Cabo de Sam Vicente por rota abatida por linha direita xxxj grãos e meio equinoceaees e em a poma dos dictos deputados de Suas Magestades acharam que estava trinta grãos e meio de latetud e que dista do cabo de Sam Vicente de rota abatida por linha direita corenta e quatro grãos e meio equinociaees asy que a de deferença de húa poma a outra em latetud cimquo grãos e meio e de longetud treze grãos e mandaram a nos os dictos estprivães que o asentasemos asy e por ser presentes o asinamos de nosos nomes. Castanheda Gomez Anes Freitas E logo encontinente todos os dictos deputados de húa e outra parte em húa concórdia se conformaram pera que segunda feira de manhãa que seriam xxx dias deste presente mes as sete oras se ajuntem em a ponte de Caya pera verem todas as cousas que sam necesarias pera este negocio da propriadade e demarcaçam e mandaram a nos os estprivães o asentasemos no proceso. E por ser a ello presentes o assinamos de nosos nomes. Castanheda Gomez Anes Freitas (6) Gomez Eanes de Freitas treladey estes autos pera mandar a el rey noso senhor Gomez Anes Freitas E despois do susodicto segunda feira xxx dias do dicto mes de Mayo do anno sobredicto estando juntos em a ponte de Caya os deputados do senhor rey de Purtugal e os deputados de Suas Magestades logo os depu- 217
tadoa do dicto senhor rey de Purtugal em presença dos deputados de Suas Magestades em alta e viva voz Francisco de Mello leo hum estprlto de requerimento e seu parecer seu teor do qual he o que se segue. Dizemos os deputados dei rey de Purtugal noso senhor que nas pra- ticas que tevemos sabado xxbiij dias do presente mes pella menhãa e a tarde se mostraram pomas nas quaees de húa parte e outra se mos- traram e acharam muytas variadades e deferenças asy mesmo nas cartas demos outras muytas apontadas como costa per estes autos pello que muytas vezes temos nestes autos requerido a Vosas Merces que busca- semos outros estromentos e maneiras pera que mais verdadeiramente se podesem setuar as terás e fazer a demarcaçam conforme as capito- laçoees e pontualmente sabado na junta de pella menhãa despois de votados e verificadas muytas deferenças e variadades nas pomas em fim de voso estprito pedimos a Vosas (6v.) Merces que todavia nos conformasemos em buscar toda maneira e modo pera se poder fazer esta demarcaçam certa e verdadeira e que nos per nosa parte buscasemos os mais verdadeiros estromentos que pera isso podesemos aver e os exsa- minariamos juntamente com Vosas Merces e agora porque vejam que de nosa parte temos comprido vos apresentamos quatro maneiras e modos pera se medirem a longura das terás verdadeiramente e se fazer esta demarcaçam na verdade as quaes sam as seguintes Item a primeira em tera per distancias de lua com algúa estrela fixa conhecida e a segunda per tornar per distancias de sol e da lua em seus certos occasos e esta mesma em tera que tever seu orizonte sobre a augoa e a terceira pera hum grao sem alguum signal do ceo pera mar e tera. Item a quarta per eclipses lunares despois de exsaminadas antre Vosas Merces e nos tornaremos haquella que milhor nos parecer e em que nos conformarmos. E destas medidas ha hy muytas que se podem fazer em qualquer tempo e qualquer parte pello que requeremos a vos os dictos deputados de Suas Magestades que todos juntamente exami- nemos estas medidas e cada húa delias pera que com brevidade tomemos concrusom naqu'esta negoceaçam e porem com protestaçam que dando Vosas Merces outras milhores medidas e mais certas examinando as connosco juntamente segundo a forma da capltulaçam nos conformare- mos (1) com ellas e com a verdade e se o tempo lhes parecer breve requeiramos e d'agora o requeremos aos senhores primeiro nomeados nas comisoees dei rey noso senhor e de Suas Magestades que porroguem aquelle tempo que pera este exame seja soflciente conforme a capito- laçam porcanto em breve esperamos fazer este exsame e nom o querendo os dictos senhores porrogar nem Vosas Merces fazer este exsame destas medidas nem dar outra de tudo lhes ser Imputado em culpa e vos ser estranhado pellos dictos senhores que aqui nos mandaram e mandamos aos notairos que asentem este noso estprito e requerimento assy e na 218
forma que esta nestes autos pera en todo tempo se saber como de nosa parte esta comprido Inteiramente. E lido o dicto requerimento e parecer os dictos deputados do senhor rey de Purtugal cada hum per sy diseram que asy o diziam e mandaram a nos estprivaes que ho asentasemos asy neste proceso e por sermos pre- sentes o asinamos de nosos nomes. Castanheda Gomez Anes Freitas E logo encontinente os deputados do dicto senhor rey de Purtugal diseram que requeriam aos senhores licenciados Antonio d'Azevedo e Chrlsptovam Vaaz da Cunha primeiros nomeados que porogasem o tempo por este mes de Junho por (7 v.) estar a causa em termos pera se tomar concrusam e nom o querendo elles porrogar que protestavam ser lhes inputado a sua culpa e que mandavam a nos os stprivãees que o asenta- semos asy. E por sermos presentes o hassignamos de nosos nomes. Castanheda Gomez Anes Freitas E logo incontinente os deputados de Suas Magestades apresentaram hQa sua reposta e parecer a qual em presença dos deputados de húa parte e da outra leo Dom Fernando Colom em alta e intelegivel voz seu teor da qual he este que se segue. Os deputados de Suas Magestades dizemos ao que per vos deputados do senhor rey de Purtugal nos ha dicto e requerido que ja Suas Merces bem sabem que sobre este negocio que a todos os deputados de hQa parte e da outra nos he cometido avemos praticado e tomado resuluçam em todos os pontos e causas necesarias pera a detreminaçam da demar- caçam e proprladade dos Malucos conforme as comisoees que temos os huuns e os outros asy de Suas Magestades como do senhor rey de Pur- tugal como parece de fecto em todo este proceso e que como em todo ello atee gora os dictos deputados do dicto senhor rey de Purtugal ham procurado e causado (8) impedimentos pera a detreminaçam e despacho dello contra as vontades dos dictos senhores que ca nos emviaram e contra a intençam e palavras das capitolaçoes e comisoees sobre que nos avemos de fundar que forem e sam que atee fim deste mes de Mayo detreminasemos o susodicto e ainda que se faça mençam de algum tempo de porrogaçam avia de seer de direito muy menos que ho tempo prin- cipal e por esto he craro que quiseram sentir os dictos senhores e sentem em as dietas capitolaçoees meos e principios de arte pellos quaees em o dicto tempo se podese detreminar que sem os que temos vistos e ave- rigoados en que segundo he dicto estamos resulutos e nom dos que dizem os dictos senhores deputados de Suas Magestades pois a Suas Merces e a todo o mundo he notorio que cada qual dos dictos meos con- 219
teudos em seu requerimento e todos juntos nom sam taees pera que em o tempo das dietas comisoees e em muytos mais e ainda que fosem a nos se podese por elles detreminar esta causa e asy seria entender em elles hir contra a vontade e palavras das dietas desposiçoees e dos senho- res que as fezeram e outorgaram e hir buscar maneira de gastar tempo em balde em que podemos detreminar em o tempo que temos. Portanto pois esta antre nos outros praticado e averigoado o que convém pera a detreminaçam (8 v.J a que fomos emviados referindo ao presente em breve alguuns dos pontos passados dizemos que canto ao ponto que elles ouveram afirmado que desde o merediano da ylha do Sal ao dos Malucos por o Oriente ha hy cxxxiiij» grãos e segundo per húa poma mostraram querem dizer que ha hy cento e trinta e sete grãos e que em outra sua poma avia cxxxiij grãos que habasta pera conhecer se nom ser cousa do dicto o verdadeiro sitio delles a desformidade e contrariadade que da tal relaçam se colige ávido respecto a que conforma com elles veer as vias e formas que teveram em mostrar as cartas que aviam primeiro trazido e subterfúgio que em este tempo passado ham feito pera que nom se verificase o certo dello a qual certidoee e verdade he a que nos outros por palavra e pintura mostramos em esferica forma e por a via do Ocidente clxxbij segundo consta em os autos desta causa he a saber que desde a ylha do Sal pera o Oriente ata os Malucos ha hy clxxxiij grãos o qual demais de comprovar se por a incertidoee que mostra em a sua navegaçam se verifica com a certidoee da viagem que armada de Suas Magestades aos dictos Malucos fez pello Ocidente e que he muyto notorio asy antre autores antigos como antre os modernos cos- mogrofos pilotos e marinheiros que a dieta contia (9) de grãos por o Oriente he a que nos outros dizemos e nom a que elles dizem em rezam do qual muy por extenso e com muyta evidencia e certidoee nos consta e o mostraremos em todo o tempo que necesario seja. E portanto nos afirmamos em ho que neste caso ouvemos dicto e demostrado e o decra- ramos por justo e verdadeiro e o contrairo por injusto e contra rezam assy em o da dieta longetudo como no sitio das ylhas do Cabo Verde e em a decraraçam e voto que deram que se medisem as iij°lxx legoas começando as a medir desde a ylha do Sal em a linha que se avia de lançar do repartimento porque seu justo lugar he por onde nos outros disemos lançando se justamente de hum Folio a outro como amostraram em sua poma conforme a noso voto e emquanto a distancia en que a punham da ylha de Sant'Antam e nom em mais e assy nos afirmamos em todo o dicto e de novo se necesario ho votamos pera sy e dizemos que estamos prestes e aparelhados de votar em esta causa sobre a prin- cipal e assy pedimos e requeremos aos dictos deputados do dicto senhor rey de Purtugal que em todo o dicto se conformem com noso voto pois he justo e conforme ha direito e que pronunciem em nosa conformidade defenitivamente sobre a marcaçam que nos he cometida e sobre a pro- priadade (9 v.J dos dictos Malucos pois o proceso esta em tal estado que 220
se pode bem e com direito pronunciar em o tempo que temos querendo se elles chegar a rezam e direito e nom buscando impidimento e dilaçoees segundo que de fecto atee o presente o fezeram pello qual requeremos aos dictos senhores deputados do dicto senhor rey de Purtugal que amenhãa as quatro despois do meo dia por ser o ultimo dia de nosa concrusom se ajuntem com nos outros em esta raya que he o lugar assiignalado pera fazer o que devemos conforme as dietas capitolaçoees e comisoees e o que nos he mandado e o contrario fazendo os dict03 senhores deputados do dicto senhor rey de Purtugal protestamos fazer o que nos outros devemos e que seja sua culpa e causa os inconvenientes que de nom compri lo e de nom fazer o que nos foy mandado se segui- rem e de como assy o requeremos pedimos aos presentes notairos que no lo dem por titulo e lhe mandamos que o asentem nos autos desta causa. E lida a dieta reposta por o dicto Dom Fernando Colom logo todos os dictos deputados de Suas Magestades diseram que assy o diziam e mandaram a nos outros stprivãees que o asentasemos neste proceso e logo os deputados do dicto senhor rey de Purtugal diseram que elles responderiam e por ser a ello presentes o asentamos neste proceso e afirmamos de nosos nomes. Castanheda Gomez Anes Freitas (10) Gomez Eanes de Freitas treladey o que mais acreceo pera man- dar a el rey noso senhor Gomez Anes de Freitas (L. P.) 4514. XVIII, 8-13 — Carta de Diogo Lopes de Sequeira e António de Azevedo Coutinho a el-rei D. João III, na qual lhe falam da carta que escreveu o imperador a Pedro Reinei, chamando-o a seu serviço. Elvas, 1524, Junho, 9. — Papel. 2 folhas. Bom estado. Senhor Eu me detive estes dous dias a causa da doença de Diogo Lopez de Sequeira e neste tenpo me descobriu Pero Reinei como era requerido por parte do enperador que se fosse pera ele y asi seu filho e que lhes escrevia cartas assinadas por sua mão e que assi mesmo se tratava outro tanto com Simam Fernandez. E posto que a mi pareceo ser verdade o que me dezia polas outras cousas mal Inclinadas que tinha visto nesta negoceaçam nam curei de lhe dar orelhas disimulando com ele e oje 221
quinta feira nove deste mes o dito Pero Reinei foy a Badajoz onde ainda estam quatro pilotos com o piloto mor e la esteve e veo aqui dormir a esta cidade e trouxe comsiguo húa carta do enperador pera seu filho Jorge Reinei en que lhe da trinta mil raiais a qual carta nam quiseram fiar dele sem vir hum dos pilotos com ele o qual se chama Rodriguo Vermelho o qual esta noite dorme nesta cidade e o Pero Reinei amos- trou a carta a Diogo Lopez de Sequeira y a mi y a vimos y he do enperador (1 v.) e lha tornamos a dar pera maior dissimulaçam e orde- namos que quando amanhãa sesta feira se tornarem o alquaide das saquas contem hfia faqua em que vem o Rodriguo Vermelho e o busquem se traz dineiro e lhe tome em no busquando os papeis. E vista a carta do emperador no los tragua anbos y a carta e nos faremos nisso dilaçam pera que nos venha requado de Vosa Alteza o que manda se quer que lho mandemos preso ou se o soltaremos fazendo que nam temos isto en nada e [ ] (i) bemos de Vosa Alteza que sem estes [ ] (*) os de malicia lhe mandara estes negros y outros muito milhores mes- tres que estes. Isto senhor fizemos per este rodeo e o nam prendemos loguo porque nos pareceo mais seu serviço usar desta cautela pois se nam aventurava perder se o negoceo antes se ganhava poder Vosa Alteza usar do que milhor lhe parecese. Vosa Alteza nos mande com diligencia o que devemos fazer. Escrita en Elvas en nove de Junho de 1524 anos. Dyogo Lopez de Sequeira Antonio d'Azevedo Coutinho (L. P.J 4515. XVIII, 8-14 — Carta de Pedro Correia e de João de Faria a el-rei D. João III, na qual lhe dizem que de Valladolid lhes tinham escrito por António Dias e que iriam ao imperador. Burgos, 1523, Setembro, 12. —• Papel. 6 folhas. Bom estado. Senhor De Valhadoly esprevemos a Vosa Alteza per Antonio Diaz tudo o que atee entam tinhamos pasado e como ho despachamos nos partymos apos ho emperador pera este Burgos onde ele entrou ao sabado e nos aa segunda feira. E logo como fomos agaselhados entendemos em fazer lenbrança de noso negocio com aqela tenperança que ho pouco nom causase dilaçam nem ho muyto maa reposta porque toda esta tenpara (*) Ilegível por estar rôto o manuscrito. 222
conpre que tenha qem co esta jente ouver de negociar he porque nos pareceo senpre cousa necesarea ho emperador entender esta inaterya per sy e saber a rezam dela antes de receber emformaçam e voto dos que ho nela ouvesem de conselhar por sabermos que ha niso danadores castelhanos e portugeses pldimos lhe que ho qesese fazer e nos dese dya em que nos ouvise perante sy praticar com aqelas pessoas que tinha hordenadas porque se ele huum pouco se qisese ocupar em veer (1 v.) e entender a rezam da causa nom teria necessydade de tomar nela outro conselho senam ho seu e que nom cuydase que niso conpria entendimento de letrados porque era cousa muyto chaa e feyta a booa fee sem maao engano. Respondemos graciosamente que lhe prazia e se lenbrarya de no3 mandar pera iso chamar como pasasem aqeles dous dias seglntes em que tinha certa acupaçam que qerya concrodir. E asy ho fez e foy lenbrado que ao domyngo que veeo apos hos dous dias que tomou nos mandou chamar e nos ouvyo na camara em que dorme asentado ha cabeceira de sua cama em huua cadeira e nos em huum escabelo a cerqa dele. E estavam em pee chamados pera esta batalha ho bispo de Burgos e Moseor de la Rocha Fernando de Veiga e Dom Garcia de Padilha que era craveiro de Qelatrava e agora comendador moor e ho Doutor Carvajal e ho secretareo Cobos. E poostos assy nesta hordem dise ho emperador que nos lhe pidiramos que qisese per sy veer as palavras da capitolaçam e entender a rezam delas e que co ysto feyto nom teria necesydade doutro conselho pola cousa seer muy crara e que ele nom ousarya de tomar sobre sy soo esta obrigaçam porque nom sabya se a afeiçam ho enganaria mas que folgaria de nos ouvir praticar e deu jeyto pera nos que (2) falasemos. E como ho Doutor e eu somos asy concertados que com minha maa oratorea aja de falar primeiro dise e resomy das praticas pasadas e do que lhe tínhamos falado e reqerydo o que me pareceo que convinha he concrody em dizer que poys as ilhas de Maluco primeiramente foram ha muyto tenpo descubertas per vosos vasalos e naturaaes e isto era cousa tarn notorea que polos da sua armada ho podya saber que sobre a pose nom avya que falar nem ele a devya contraryar e que canto ha se saber da propiadade em cuja demarcaçam caya que a capitolaçam decrarava como se havya de veer e fazer que ele a qisese conprir em todo como lhe Vosa Alteza reqerya e oferecia de sua parte fazer outro tanto. E acabado de eu falar mandou qe se lese a capitolaçam e foy lido dela per Cobos ho necesareo alem dos pontos e palavras tocantes ao preposyto aas quaaes ho Doutor Carvajal respondeo a modo de procura- dor e todo seu feyto foy qerer anular a pose de Vosa Alteza e esforçar a do emperador dizendo que a de Vosa Alteza em caso que asy fose como diziamos era huum achar synprez que nom tinha nenhuum vigor e que ha do emperador era tomada com toda solenydade que ho direito querya e com obedecimento dos senhores da terra e que portanto (2 v.) Vosa 223
Alteza devya pidir restituiçam ao emperador e ele nam a vos. E sobre a causa de propiadade se conprlse ho conteúdo na capitolaçam. Res- pondeo lhe ho Doutor Joham de Faria e dando cortesmente jeyto que poderam seer escusadas todas aqelas rezooes de Carvajal dise tanto que concrodyo muyto da sustancia e bem se enxergou no emperador e em todos que falara e apontara bem porque qlsera Carvajal tornar a repricar e ho emperador lhe dyse que acabase que saya ja de preposyto e nom falou mays nyngem soomente ho emperador dise que ele folgava de nos teer ouvydo e que aqelas pessoas que tinha ordenadas pera pra- ticarem conosco nos falariam e se nos p[o]desemos concertar averya prazer diso e senam que ele entervirya como tudo vyese a bem. E posto que estas praticas pasem em alguua maneira o que nos Vosa Alteza em nosa estruçam lemyta crea que nom se pode nem deve al fazer porque ho contrairo parecerya mays soberba ca modo de negociar. Eoy esta pratica asy pasada domyngo cinqo dias de Setembro e pasaram tres dias sem se fazer mays nada e ha qinta feira vieram estar conosco Fernando de Veiga e Dom Garcia de Padilha e Carvajal e depoys de pasadas antre eles suas cortesyas de qem falaria primeiro fez Dom Garcia huum largo falamento em que tratou das grandes rezooes que avya pera as irmyndades antre ho emperador e Vosa Alteza (S) deverem seer conservadas e acrecentadas e da grande vontade que ho emperador tinha de senpre asy por sua parte aver de seer e nunca por ela se aver de qebrar e depoys destes preanbulos veeo a falar na materya da posse alegando rezooes de fecto he de direito com que querya sos- tentar a do emperador seer muy booa e ha de Vosa Alteza nom tal e por aquy muyta copia de lingoajem booa ca he letrado e orador e sabee o muy bem fazer. Respondi lhe eu huum pedaço e ho Doutor outro pedaço e nom sey se nos engana a afeiçam mays contentes fycamos e somos das nosas rezooes ca das suas porque posto que has suas sejam mays hornadas e eles mays fecundos as nosas sam mays eficazes e con- crudem milhor a obrigaçam em que polas palavras da capitolaçam fazem. Depoys de nos falou Carvajal muyto he tam mal que Fernam de Veiga lançou ho bastam he dise que encanto daqela maneira falasemos nunca trataríamos de remedyo nem de concerto e que portanto cesasemos daqelas desputas e buscasemos meo convyniente a anbas as partes e pidio nos com suas cortesyas castelhanas que se lhe nom podem deixar de sofrer que falasemos. Respondi lhe eu que nos nom saberíamos enven- tar nenhuum meo novo porque o que se poderya tomar estava tomado pola capitolaçam c que sobre meo tomado nom avya outro que poder tomar. E ho Doutor dise outro (S v.) tanto e anbos lhe pidimos que se ele ho tinha cuydado que ho disese. Respondeo entam he dise canto desejo tinha de neste negocio se dar tal asento que dele nom podese nacer senam acrecentamento d'amyzade e concordea e que pera isto seer 221>
ho emperador se chegava a toda rezam a quail era que pera se saber em cuja demarcaçam as ilhas de Maluco cayam se fizese ho juízo con- teúdo nas capitolaçooes e se tomase pera iso tenpo convlniente nam tam curto que parecese pouco nem tam longo que parecese dylaçam e que durante este tenpo ho emperador nom armaria pera Maluco nem Vosa Alteza ho fizese e anbos estyveses qedos atee no tenpo limitado a qestam se detrlminar. Respondemos lhe nos que aqllo era negar ho emperador de todo o que lhe Vosa Alteza mandava reqerer porque como voso reqerimento principalmente consystia que ele nom ynpldlse nem perturbase vosa pose nom podia seer moor ynpidimento ca dizer que nom usase Vosa Alteza dela e por aquy outras rezoes booas que nos hocorreram disemos que por nom seer longe deixamos d'esprever. Tornou nos a dizer Fernam de Veiga que cuydasemos nyso he nos a ele que nom tínhamos que cuydar e asy se espldiram dizendo que ao outro dia tornariam a estar conosco. Oje sesta feira tornaram a nos dizendo que nos vinham pidlr a reposta do em que d) otem (sic) ficáramos. Disemos lhe que nom era em nos poder lhe dar outra reposta senam a que tinhamos dada nem criamos que lhe parecesse rezam termos comlsam pera lhe poder dar outra poys ho que lhe tinhamos dito era tam justo e tam conforme ao capitolado. Tornou a dizer Fernam de Veiga com juramento que aqilo em que ho emperador vinha e concedya era contra parecer de muytos e que eles todos tres assy como estavam eram soomente os que louvavam ao empe- rador o que fazia polo muyto desejo que tinham de serem contynoadas vosas irmyndades e que poys nom tinhamos comisam larga pera poder pasar avante do que tinhamos dito que fizesemos saber a Vosa Alteza como isto pasa e esperasemos sua reposta. E porque eles vinham huum pouco mays secos do que soyam e por nom fazermos pesadume acey- tamos de ho aver d'esprever a Vosa Alteza com mays jeyto de ho fazer por lhe satisfazermos ca por nos parecer rezam nem necesareo. Pidimos a Vosa Alteza que tudo consire com boo conselho asy o que pode resultar de aceitar esta convença e de a nom aceitar como o que se pode segyr do juízo que se ha de fazer porque tudo he muyto de olhar com mays ca huum par de sysos e ho que ouver por seu serviço nos responda d v.) com a mays brevidade que poder seer porque em quallqer das partes que qiser escolher he muy necesareo que logo res- ponda e as rezoes pera Isto estam tam craras que ho tempo has mostra e se Vosa Alteza qer noso parecer como de qem sente ho de ca lhe dizemos que a anbos nos parece que poys isto se ha de veer e exsaminar a qem pertence e a capitolaçam ho daa asy que al se nom pode fazer que Vosa Alteza nom deve d'aver por perda o que se em Maluco posa ganhar emcanto ha demarcaçam se faz mas antes deve aver por grande gaanho ho emperador desestir d'armar e cando for tempo diremos a Vosa Alteza 225 15
com canto cuydado d'esprito e com canta manha nos demos a tal recado que fizemos chegar ho negocio aos termos em que estaa. E nom nos deixa de lembrar e parecer em algGua maneira que se Vosa Alteza se qisese teer e nom aceytar isto que ho emperador largarya ho mays de Vosa Alteza poder armar e ele nam mas isto he tam dou- vidoso que a noso juizo nom se deve aventurar ao emperador dizer que ho nom ha de fazer e ficardes anbos em tall jeyto que nom posaaes tratar avante desta nem doutra materia. E se Vosa Alteza ouver d'aceitar isto em que (5) ho emperador vem espreva nos logo ho lugar do estremo em que lhe parecera bem a consulta da capitolaçam peqena se fazer e cantas pessoas e de que arte niso ham d'entrar de cada parte he ho tempo que se pera yso tomara e se qer que se fale logo no remedyo que se daraa nom se podendo has partes concertar. E tanbem nos deve Vosa Alteza logo d'esprever se nom for con- tente deste partydo e ho emperador em mays nom qiser vyr ho que avemos de fazer e asy de huua cousa como doutra Vosa Alteza nos responda o que vyr que mays seu serviço seraa e seja em breve como lhe pidimos porque asy conpre a autoridade do negocio. Ho emperador se parte daquy seguunda ou terça feira pera Logronho. Nos ymos apos ele atee ver o que Vosa Alteza nos manda e agora nom ha outra novydade de novas senam que leva toda sua artelharya asy a que se tomou aos franceses em Tornay como outra que trouxe de Frandes que toda he muyta e muy booa e dela muy grosa leva muyta moniçam e também tendas e começa a carreajem d'abalar co estas cou- sas ha dous ou tres dias certefecaram me que ocupava este carreto de soomente estas cousas duas mill (5 v.) mulas de carretas e que fazia tam groso gasto daquy atee a fronteira a jente que era hordenada pera este meneo que por me parecer caso d'admiraçam ho nom ouso de nomear. A rainha fica aquy e ho Conselho de Justiça. A jente chamada acode mall e ho ynverno começa bem e eu estou aynda asy no que me parece desta gerra como a Vosa Alteza tenho esprito asy polas rezooes que lhe dey como porque nom vejo este leme na maao de qem me parece que sayba governar esta carraca. Noso Senhor a vida e Real Estado de Vosa Alteza pera Seu serviço por muy longo tempo acrecente. De Burgos a xij dias de Setembro de 523. Pedro Correa João de Faria (L. P.) 226
4S16. XVIII, 8-15 — Carta de Tristão de Ataíde ao conde de Vimioso, na qual lhe dava notícias da India e da sua vinda para Maluco. Maluco, 1534, Fevereiro, 20. — Papel. 8 folhas. Bom, estado. Desta carta constam os seguintes documentos: 1) Carta (traslado da) que o imperador enviou a D. Fernando Cortez, na qual lhe fala da viagem que o mandara fazer às ilhas de Maluco. Granada, 1526, Junho, 22. 2) Regimento (traslado do) no qual se conta como em 1519 Fernão de Magalhães fora enviado a Maluco e se estabelece um plano de infor- mações a dar e instruções a seguir. Granada, 1526, Maio, 20 Sennhor Despois que amdo nestas partees tenho estprito a Vossa Senhorya cada anno daa Imdia e ate o pressemte nam ouve nemhúua reposta o que ponho aos muytos negoceos que Vossa Senhoria sempre them ou por lhe nam serem dadas e agora por nam perder o custume o quero fazer desta fortalleza de Maluco e nesta lhe dar comta do dia que da Imdia party ate feitura desta que seraa das coussaas que me haam socedido na viagem e asy em esta fortaleza como dallguuas coussaas que comprem a serviço dei rey noso sennhor. E porque eu sey camanho meu senhor he e que em lugar do conde allmiramte que Deus them nos ficou a todos por pay e senhor e todos delle fazemos essa comta lhe beijarey as mãaos quere las apressemtar a Sua Alteza pera que por Sua Senhorya vam avamte e nam fiqem atras e aliem doutras muytas mercees que me tem feitas e espero cada dia que me faça lhe peço esta que pera mym he gramde e posto que com mynhas maas rezões emffade a Vosa Senhorya ele as receba como de coussa sua que hee. Senhor da Imdia me despachou o governador Nuno da Cunha com ther novaa que era morto Gonçalo Pereira capitam desta fortaleza a traiçam pela gemte da terra e me deu hum navio e hum bregamtim bem maall aparelhados e pior marynhados e nam como eu emtam o avia mes- ter pera tamanha viagem e com hum piloto que mais sabia doutra coussa que de pilotagem e a gemte porque o governador lhe nam podia pagar solido nam queria viir comiguo por homde me comveo por parem- tes e meus amigos a eles me socorer me emprestasem algúua fazenda porque de meu certeffico a Vossa Senhoria que nam tinha hum vymtem e com o que me asy emprestaram comecey a busscar e aquerir pera mym algúua gemte a huus damdo lhe muyto do meu e a outros muita esperamça e pallavras comtraffeitas de lhes fazer o que podese e com estas duas coussaas ajuntey perto de ceem homes em que emtravam fidalgos cavaleiros e criados de Sua Alteza e com eles party de Malaca e era a mais luzida gemte que aimda pera Maluco veyo. E como party de Cochym pera Malaqa o piloto que comigo trazia em veez de me levar a Malaca me levou a Ylha de Çamatra da bamda do sull homde nymgem la foy ther que nam fose perdido e eu Sennhor o fuy tamto que mais nam podia ser e quamdo me ally achey e os dessejos que trazia de viir 227
servir Sua AUteza vertido me tam perdido estive pera emfforcar ho piloto por fazer a taall navegaçam e quamdo me achey em taall parajem e com taall piloto como trazia disse lhe que me nam mamdase mais o navio e eu Senhor por ther mais espiriemcia do mar que ele e saber a tudo dar milhor remedio comeceey (1 v.) a marndar o navio de piloto e de mestre e de taall feiçam que me quis Deus fazer tamta mercee que me tirou desta parajem e me trouxe da outra bamda da costa pera Malaca que he da bamda do norte com a jemte muy sãa e rijaa na qual costa amdey hum mes e surgia cada dia duas vezes na qual costa no porto de Dachem se tomou ja hum galeam e húa galle e bregamtis com muyta gemte e muy bem armados como creo que ja Vossa Senhoria sabera. E tam to que eu aquy fuy ther sahio hum balam que he navio muy sotill e muy bem essqipado e vinha ver como e de que maneira vinha o qual me vio e nam a lume de palhas com toda a gemte posta em hondem e estava Senhor posto de feiçam que todo o poder dei rey de Dachem me nam fizera nenhum nojo que lhe eu mais nam fizese e aquy estive hum mes e neste tempo ja naam tinha agoaa por toda a ter gastada da outra bamda homde fuy ther per homde me comveo mamda la busscar a tera pela muyta necessidade que dela tinha e m amdey no batell a Francisco de Taide fidalgo e meu parente homem pera muyto e que na Imdia se achou em muytas coussaas e que de sy sempre deu boaa comta. Seria homem de xxx anos com o qual hiam vymte cimqo homens o quall vinha em minha companhia pera serviir a el rey noso sennhor de capitam mor do mar de Maluco e eu fiqey no navio com a outra mais gemte espe- ramdo o que me podese viir e pus me muy perto de tera pera que se socedese algúua coussaa do navio os favorecer com artelharia e tamto que eles foram em tera e thendo ja meia aguada feita sahiram os dachees de tera essoomdidos pelo mato e com frechas e azagaias os feriram a todos e asy feridos pelejaram com eles ate se darem com as espadas a mão thenente e era ja de noite e -pelos negros serem muy tos e os nossos amdarem todos feridos e camssados e verem que muytos dos negros se lamçavam ao mar pera tomarem o batel o qual tinham tomado os nossos se lamçaram apos eles e de demtro do batel os enxoraram (sic) a todos homde mataram muytos imffymdos asy no mar como na teraa e por meus pecados mataram a Francisco de Taide com outros tres homes e todolos outros que ficaram muyto feridos e asy vieram ao navio ja muyto noyte. E quamdo os eu vy desta maneira nam sem muyta paixam os recolhy e os curey e remedeey com daar muytas graças a Deus por me nam tomarem o batel porque se mo tomaram nam podia leixar de me perder o que Noso Sennhor quis remedear e com a outra gemte que me ficou vigiey o navio e pus todo a bom recado e como sérvio o tempo party pera Malaqaa. Tamto Senhor que a Malaqua chegey achey novas de Maluco per hum jumco que emtam chegara como o rey de Ternate que se chamava Dayalo e a rainha sua mãy eram deytados da terra por o Dayalo fazer 228
outra traiçam e alevamtaram os portugeses outro seu irmão por rey e quamdo taaes novas ouvy me pareceo que ja quamdo chegase nam avia d'achar fortaleza nem portugeses nela pelo qual logo com a mais pres- teza que pude fiz desscaregar o navio de todo o que trazia e lhe dey pemdores e coregi o porque ja quamdo a Malaca chegey o nam podia soster sobre agoaa sem de noite nem de dia leixar de levar mâao da bombaa ao qual coregimento que lhe queria fazer eram mestres pilotos comtra mym que o nam fizese senam que ho posese a momte e ally o coregeria devagaar e isto Sennhor tudo era por eu nam viir por Borneo e se me passar a monçam por eles virem pela Jaoaa e Bamda que he estrada coymbrãa homde se fazem ricos e por Borneo naam e como a mym ysto doya mais que a eles com minha fazenda comtentey a todos de maneira que com pemdores que dey ao navio o coregy sem ther ajuda ide capitam nem feitor nem officiaes de Malaca nem quiseram pagar o mantimento a gemte que comigo vinha dizemdo que nam tinham dinheiro pera yso avemdo o pera outras coussas muytas que eles querem homde Sennhor aquy em Malaqua des ho dia que chegey ate o dia que party sempre tive a messa posta dam do de comer a quamtos a ela que- ryam viir comer e em hum mes que aquy estive gastey qimhentos cru- zados e com esto he taall a fortaleza de Maluco que aquy em Malaca me ficaram vymte homeens pelo muyto proveito que ha em Malaqua e muita proveza e dessavemtura que ha em Maluco e ja com o navio prestes pera partir naam achava piloto pera me trazer pela via de Borneo que dous que hy aviaa Joham Rodriiguez de Soussa os levara em dous jurncos em que fora a Bamdaa e naam avia ahy nenhúu em Malaqa que soubese o caminho de Borneo e nam me oussava (2) de meter no maar com ho piloto que da Imdia trazia por me nam deitar a perdeer. Emtam tomey o piloto que de Maluco chegara por ser emfformado ser bom homem e certo de sua alltura posto que nam sabia o caminho de Borneo com elle me quis avemturar e comety o caminho dam do elle trezemtos cruzados em Mallaca por ficar e asy me fogio o mestre e piloto por se nam atrever viir comiguo damdo me por perdido. Com o qual piloto party por nam esperar a viir por Bamdaa que era dahy a seis messes como muytas pessoas diziam que fizese e que com esta viagem pela Jaoaa e Bamdaa me faria muyto rico e eu Sennhor por olhaar esta fortaleza estar em taall apertada por aver tam pouco tempo que mata- ram a Gonçalo Pereira e o rey desterado e feito outro de novo e saber que avia defferemças amtre portugesses huuns com outros por nam quererem obedecer ao alcaide mor por capitaam e fizeram outro per nome Viceemte d'Afonsequa criado de Sua Alteza e nysto se passaram gram des onyões quamdo eu tudo isto viaa e me parecia que ja quamdo viese naam aviaa d'achaar portuges nem fortaleza e vem do quamto isto emportava ao serviço de Sua Alteza nam me lembrou riquezas nem outras coussas que poderá ganhaar e de Malaqa party a sete dias d'Agosto e achegey a Borneo na fim dellee homde mamdey em nome dei rey noso 229
sennhor ao rey da tera hum pressemte muy boom e asy húua carta que pera ele trazia do governador o qual elle mamdou receber com gramde acatamento dizemdo que o estimava em muyto e que sempre teria a el rey noso sennhor em cima de sua cabeça com outras palavras de gramde amor e amizadee. No qual porto estive qimze dias compramdo coussas necessárias pera a viagem e dahy party e fez me Deus tamanha merce que por tam endiabrado caminho de tamtos baixos e de tamtas coroas debaixo d'agoaa e sem piloto que o soubese senam per hum regimento que trazia e por muy bos resguardos vegias e cautelaas e com trazer húua allmadia por proaa a desscobrir os baixos pasey todos estes baixos de Borneo e vim ther a Maluco mais cedo que os outros capitãaes que a Maluco vieram sem me acomtecer nemhum dessastre e pus Sennhor na viagem qua rem ta dias o que se viera por Bamda como me acomsselhavam meus amiguos que faria muyto proveito como o fiz a (sic) punha na viagem ate chegar a Maluco homze messes e tamto Sennhor que a esta fortaleza chegey achey nela por capitam Vicente d'Afonsseqa que o povo tinha feito como a Vossa Senhoria acima digo a qual me emtregou tamto que vio minha provissam e certo que he dyno de merce por ther nela bem servido. A qual tera achey alguus lugares de paaz e outros de guera amtre os quaes emtrava Geylollo. Este Geylollo he Sennhor homde os castelhanos estavam agora reco- lhidos e tamto que chegey estprevy a el rey de Geylolo húua carta dizemdo lhe da parte deli rey noso sennhor quamto folgava com sua amizade pedimdo lhe quisese a esta fortalleza vilr pera lhe fazer todo favor e gaasalhado que aos outros reis como elle aquy faziam e se lhe tinham feito allgum agravo que mo mamdase dizer por allguuas pessoas prymcipaaes e eu ho desagravaria com muytas dadivas e mercees que lhe daria em nome deli rey nosso sennhor com outras muytas palavras d'amor que comvem ao taall tempo se dizerem pera o provocar e trazer ao serviço do dito sennhor e com isto lhe mamdey hum pressemte que da Imdia trazia muy bom o qual lhe mandey per quatro ou cimqo homes portugeses com outra carta do governador. E asy estprevy húua carta ao capitam dos castelhanos rogamdo lhe muyto e pedimdo lhe se qise- sem viir pera esta fortaleza e que pera eles trazia dous mill cruzados que lhe Sua Alteza emprestava pera provimemto de suas necesydades e dividas os quaes Senhor lhe mandou o governador da Imdya e lhos emtregey despois de que tenho húa estpritura publica de como os recebia como capitam do emperador pera o emperador ou ele os pagar a Sua Alteza ou a quem ho governador mamdase dizemdo lhe mais como Sua Alteza era comcertado com ho emperador sobre este Maluco sem caa aver nenhúua provisam do emperador pera os costramger a se virem som em te hum estprito muy magro dese embaixador que estava no Reyno o qual estprito dizia que ho emperador seu sennhor lhes mam- dava provissam que se viessem. A qual eles porque taall nam viram nem 2S0
eu tall trouxe pela nam aver na Imdia elles reffussavaam e nam me valia dizer lhes que Sua Altezaa era comcertado com ho emperador com as quaes novas eles nam follgaram muyto porque Sennhor o seu fum- damemto era estarem nestas ylhas ate verem se lhe vinha (2 v.J allgúu socoro polia Nova Espanhaa que cada dia estavam com os olhos lomgos esperamdo .por ellee e certeffico Sennhor a Vossa Senhoria que estavam tam liados com este rey de Geylollo mays do que nunca pessoas esti- veram huuas com outras e a caussa disto he este ser o prymeiro porto que eles tomaram quamdo a estas partes vieram theer e elle os recolheo e lhes deu sempre de comer e os sosteve ate o dia d'oje e alem disto despois que estes castelhanos se foram meter em Geylolo quamdo os Dom Jorge deitou fora de Tidore sempre o dito rey lhes deu de comer e a cada hum pagava de mamtimemto cada mes clmquo reis em moeda da terra affora outro mamtimento de conduto e mais o que lhe o empe- rador pagava e com esta amiza'de que estes castelhanos tinham com este rey todos estoutros reis e senhores estavam sempre reynamdo mali- cia comtra nos e tinham aos castelhanos por valledores e como semtiam allgum regedor destes lugares primcipaaes agravados desta fortalleza ou deli rey de Ternate logo os amotinavam e lhes mamdavam recado se viessem pera el rey de Geylolo e que também tinham em sua companhya bombardas e castelhanos e a ele desem a obydiemcia e elles os deffem- deryam de nos se lhe quisesemos fazer algum dapno e asy o fizeram a quatro ou a cimquo lugares sogeytos a esta fortalleza. E eu Sennhor por nam ther estes homes aquy tam perjudiciacaes (sic) ao serviço deli rey nosso sennhor e que emquamto aquy estivesem nunca esta tera avia de ser paciffica com suas esperamças vãas a que todas estas ylhas com- vertiam com a vimda de hum navio que da Espanhaa Nova veo em quaremta dias trabalhey o mais que pude pera trazer a minha amizade a ell rey de Geilolo pera com ele os arramcar dally dom de estavam metidos com o qual rey de Geilolo os castelhanos trabalhavam de nam viir comigo a nenhúua amizade das que lhe mamdava cometer dizemdo lhes eles muytaas coussaas que eu despois soube que lhe diziam que era nam fazerem pazees comiguo e que eles estavam ally pera more rem com eles e que com elles aviam de morer e asy lho juraram aos Samtos Avamgelhos e hos negros a eles em sua ley se eu la fose pelejar com elles. Estes castelhanos Sennhor queriam ussar comiguo de manha desta maneira. A mym 'diziam que eram muy comtemtes de se virem pera esta fortaleza e que estavam ally de per força e que lhe tinham tomado sua artelharia sabem do eu que a mor parte dellaa lhe tinham vemdido e dado pera comtra nos e aos negros diziam que com eles aviam de morrer e que nunca deles se apartariam senam per morte e isto Sennhor eles mo estpreviam dizemdo que ho faziam pera desymularem com os negros porque estavam de guera comnosco e que como estivesemos de paaz com os negros se poderyam viir a esta fortaleza o que eu tinha 2S1
sabido o comtrario pelos propios castelhanos dallguus deles que mo diziam que se nam queryam viir e o por que se nam queriam viir o capitam e todolos outros que com ele estavam eu o direy a Vossa Senhoria. O capitam era criado do comem'dador que vinha na naao e servia de dar regraa e ca vi se (sic) feito capitam do emperador e ally homde estava em Geylolo fazia o que querya e todos o que elle mamdava e mamdava daar pregõees que era capitam de su sacra magestade e emfforcava hum castelhano porque queria fogir pera esta fortaaleza e deu tratos a mais de dez ou doze que outrosy estavam pera fogir e a outro porque lhe nam falou a vomtade matou o as estocadas e era muy amado destes mouros da tera e tinha muytos cãaes de momte com que amdava a momtear cada veez que lhe vinha a vomtade e tinha muitas negras de que tinha filhos e nam via Deus nem Samta Maria com que ele muyto folgava. Ora veja Vosa Senhorya se este se se dessejaria de hiir all Aroyo dell Puerco a ser recoveiro. Os outros eram xbiij1' ou xx velhacos os quaes hum deles era capitam mor do maar o qual era syr- geiro e punha boas borllas de sombreiros na Rua Nova e tinha muy bom hordenado o qual lhe pagavam desa myseria que hy avia. Ho outro era feitor do emperador de huus poucos de casscavees e espelhos e doutras coussas tam tristes que nam sam pera falar nela (sic) a Vosa Senho- rya (3) e tinha muy bom hordenado e era hum judeu cordovees de demtro de Cordovaa e avia dous estprivãaes da feitoria do messmo theor e seus hordenados e tinham alguazill maior com seu hordenado e hum alcaide maior com seu hordenado e tabaliam publico pera que he mais Sennhor se nam saber Vosa Senhorya que eram xbiij0 ou xx homees com todos estes officios e hum que era asestador de campos. Ora como estes homeens quereriam hiir desta tera domde eram tam amados e queridos com muytos filhos que de muytas negras tinham e aviam ja esta terra por natureza e faziam com os negros que nam viesem a nenhúua amizade comiguo e quamdo eu ysto vy e conheci suas manhas e lhas emtendy muy bem fiz me emtam em outra vollta. Mamdey emtam chamar fidallgos cavaleiros criados deli rey nosso senhor e homes de bem e com eles tomey comsselho de todas estas coussas que tamto compryam a serviço deli rey nosso sennhor e asy a paaz deli rey de Geilolo que a nam queria ther comiguo themdo lhe eu feito muitos comprymemtos como sobre a tirada destes castelhanos que tamto compryam serem daquy fora por quaallquer via e maneira que fose e com ho que me diseram por seus pareceres que eu em minha mão tenho me fiz prestes com cemto címquoemta homes leixamdo a fortalleza muy bem provida com preposito de hos trazermos de força ou de grado e levava dous batees com muy boas arrombadas que lhe aquy fiz com cada hum seu camelo pela proaa. Em hum deles hia Ball- tesar Vogado criado de Sua Allteza e no outro João de Canha hum cavaleiro homrado com cada hum xb homes e eu hia em hum bregamtym 2S2
que trouxe da Imdia e outros navios desta terra de remo e asy levey comigo a el rey de Ternate e a el rey de Tidore e com esta armada me fuy por sobre a barra de Geilollo e me mety em húua almadia pera hiir ver a maneira que avia de ther pera a desembarcaçam. A qual eu Sen- nhor eu vy bem pirigosa porque tinham muytas tramqeiras e valos e muy gramdes estacadas metidas pelo maar homde tinham muy boas estamcias com muyta artelharia com a qual me tiraram muytas bom- bardadas e espymgardadas os castelhanos que eu muyto bem vy e com todo isto esperey todo aquele dia e também pera me comcertar e hor- denar a maneira de minha saida o qual Sennhor este dia a tarde mamdey deitar hum pregam que nenhúua pesoa posese mãao em castelhano pera o matar nem ferir nem toqasem em sua fazemda nem lhe fizesem nenhum maall so pena da vida. E ao outro dia say em tera sem ell rey de Ternate nem ho de Tidore nem nenhum dos negros que comigo hiam de pazees sairem em tera parecendo lhes emposyvel tomar se Geylolo que eles tinham por a mor coussa que nestas ylhas avia e esta era a color que eles davam mas a verdade disto Sennhor era amtre eles todos comcerto feito asy negros como castelhanos se nam o pode se tomar e me qisese recolher aos batees que huuns e os outros fosem comtra mym o qual quis Deus que nam foy como eles cuydavam mas amtes com os portugeses somente entramos as tranqueiras e lhes tomey todalas estam- cias que eram de mea legoa homde lhe tomey toda artelharia que nelas estavam as quaes eram xxbij peças amtre berços e tiros grosos e lhe qeymey cymqo ou seis lugares em que entrava o seu prymcipaall e asy lhe matey allgúua gemte por nam quererem esperar e asy tomey logo os castelhanos todos com sua fazemda sem nymgem lhe tocar nella e os trouxe comigo a esta fortaleza. E aquy em Geylolo estive tres ou quatro dias pera salivar o que ficava por qeymar e estroyr por me mamdar dizer ell rey e o seu regedor que governa a terra e fidàllgos que lhes nam fizese mais maall e que queriam ser vassalos dei rey noso sennhor e a ele queriam obedecer e ther por rey e sennhor e nam a nenhúa outra pessoaa e que aliem disto me queriam dar quamto qisese de suas fazendas do que me eu guardey mas amtes por me parecer serviço de Sua Allteza lho nam quis tomaar e porque este rey nam them cravo em sua tera somente (S v.J muytos mamtimentos de que esta fortaleza tem muita necessidade asentey paaz com elle e com toda a terra damdo prymeiro a obidiemcia a el rey noso sennhor e porque o rey he muyto cryamça e doemte em seu nome e de todo o regnno a deu hum gover- nador seu e que por morte do dito rey lhe pertemce ho regnno per direito. E este Sennhor foy o prymeiro rey que nesta terra se fez vasalo e deu a vassalajem a el rey noso sennhor per carta patemte a qual eles tem em muyta estima e veneraçam de que nam estou pouco comtemte e com isto todos estoutros reis e senhores lhes fazem outro tamto e sam seus vasalos como todos lhe estprevem e todolos outros reis e regedores que a esta fortalleza nam queriam viir como viram Geylollo estroydo e os 23S
castelhanos tirados dally e toda sua artelharia em que eles tinham toda sua esperamça vieram a esta fortaleza e sam seus vasalos e toda a terra esta asemtada e paclffica que daquy a ceem legoas pode agora hilr hum portuges seguro sem nymgem lhe fazer nojo e asy com ho medo gramde que lhe ficou e verem com quam poucos portugeses fiz tamto muytas espimgardas e berços que por estas ylhas estavam sonegadas e escom- didas todas mas trouxeram a esta fortaleza que foy húua das gramdes coussas pera eles que se qua fez que certeffico a Vossa Senhoria que despois que Maluco he descuberto nunca esteve tam paciffico como agora estaa e isto Sennhor tudo fiz do dia que aquy chegey a dous messes e desmamchey os sobrados da tore que cahiam a pedaço e pedaço por serem de canas podres a qual fiz de novo de madeira que de pedra aimda nam tive tempo. Sennhor eu mamdo estes castelhanos caminho da Imdia repartidos pelos juncos e navio em que aquy chegey os quaes todos levam boos agassalhados e eles emquamto aquy estiveram lhe foy feita muyta homra e gassalhado e muyta justiça nas coussas que me requeriam e em todalas cousas que tinham justiça se lhe fez muy imteiramente e com todo bem sey que vam agravados de mym pelos nam leixar hiir pelas ylhas a comprar cravo pera levarem porque nam me parceo rezam pois que Sua Allteza tinha feito comcerto com ho emperador e que custava o que Vosa Senhoria muy bem sabe e que eles tam pouco mo aviam d'agra- decer asy como asy lhe nam quis leixar comprar nenhum cravo nem ho levarem desta terra e asy ho estprevo a Bamda a Diogo Leall criado de Sua Alteza que lhe nam comssemta levar nenhua noz nem maça por- que tudo me parece que faço o serviço de Sua Allteza. Hos quaaes castelhanos Sennhor vam desta terra tam desejosos que por yso me pareceo milhor hirem proves que ricos e me parece que tomaram por partido leixa los amtes aquy estar com toda a pobreza do mundo que lelxa los hiir aimda que foram pera o parayso e isto porque estavam tam cassados e arreigados asy com suas negras como com os mouros da terra como ja tenho dito a Vossa Senhoria com coussas que lhes metiam em cabeça com esperamça de socoro que lhe avia de viir pela Nova Espanha por homde todos estes negros os tinham em muyta comta. E por eu ysto ver e outras coussas que Vossa Senhoria ao diamte vera estprevo a Dom Paulo meu sobrynho a Malaqa e asy a Dom Estevam se ja for vymdo que quallquer deles tenha maneira com boa desymulaçam que hos nam deixe passar de Malaqa e segundo ela he sadia e de boos ares eu espero em Deus que ela dara boaa conta deles e isto Sennhor faço receamdo me se forem ther a Castela segundo sam lymguarazes e faladores e de hQua coussa pequena fazerem muyto gramde que posto que Sua Alteza tenha feito comcerto com ho emperador ho provocaram a muyta cobiça em lhe dizerem que nam tam somente nestas ylhas ha cravo mas que estas serás sam todas d'ouro e de pedraria e com ysto e com outras muytas coussas que lhe em cabeça meteram e 231,
por eles ca desejarem de tornar nam sera muyto revollverem lhe a cabeça. (4) E porque Sennhor eu achey qa este trelado que Vossa Senhoria aquy veraa de hõua carta e provlsam do emperador que veo pella Nova Espanha a estes homes e a carta estprevia a Fernamdo Cortes pera mamdar navios e gemte a estas ylhas me pareceo muyto gramde ser- viço de Sua Allteza nem de Malaqa nem da Imdia como lhe sobre Isto estprevo e asy ao governador e vedor da Fazenda na Imdla os nam lelxar passaar com boa desymulaçam que com eles teram e se os lei- xarem passar e se forem pera o Regnno com muytas coussas que dlram ao emperador com collor de muyta cobiça nam sera muyto segundo ela faz fazer coussas desarrazoadas mamdar ho emperador secretamente outra provisam a Nova Espanha que mamde húua dúzia de navios muy bem aparelhados e com muyta gemte que em muy breve tempo podem ca ser e se vierem pora em muyto gramde apresam a esta fortaleza que maall pecado segundo ela he provida da Imdia de gemte navios e fazemda e ca ouver capitãaes como ate gora ouve com tamtas divisões nam sera muyto emtregarem lha. E porem eu espero em Deus que eles ca nam venham tam cedo e se elles vierem Sua Allteza me ha de perdoar porque eu tenho detremynado de nam hiir de qua nemhúua nova delles se eu poso e se me nam perdoar eu prometo lhe hiir emtregar esta minha cabeça sem a outra nenhúua outra parte me hiir porque saiba certo Vossa Senhoria se o capitam que em Maluco estiver ysto nam fizer a qualquer navio que da Espanhaa Nova vier que logo toda a jemte desta terra he alevamtada contra nos porque asy os desejam e querem os mouros desta terra e todos como os da Imdia aos rumees pelo que peço Senhor a Vossa Senhoria fazer com Sua Alteza se nam descuide desta sua fortaleza mas amtes a tenha nos olhos e a mande prover espiciffi- cadamente como a hQua das milhores que them em toda a índia pois nyso lhe vay tamto e custa o que Deus e Vossa Senhoria sabem e mamde a seus governadores e vedores da Fazenda destas partes a provejam asy com fazenda pera pagarem os mantimentos e asy pera a compra do cravo porque agora Senhor quamdo vym da Imdia deram me a mais baixa roupa que hy avia que pera a paga dos mamtimentos nam he boaa quamto mais pera fazer cravo que ha de ser muy boa e fina como a trazem os mercadores que ho vem fazer e sobre todo esto eu estprevo ao governador e vedor da Fazenda da Imdia a maneira que nyso ham de ther e o que mais compre a serviço de Sua Alltezaa. Sennhor como aquy chegey achey o trato da terra todo danado e esto por achar no porto cymco juncos de mercadores que traziam mais de ceem mill cruzados asy seus como de partes e em todas estas ylhas quamdo ha muyto grande novidade que vem de tres em tres annos daa quatro mill baares de cravo e por este anno ho nam aveer e os merca- dores muyto desejosos de o levarem davam por allgum se o avia a quaremta cruzados por baar que na Imdia nam vaall mais por homde 235
esta terra se lamçava a perder e ell rey noso senhor recebia muyta perda e deserviço se ysto fora mais por diamte porque o preço deste cravo esta assemtado na feitoria a dous cruzados por baar porque asy o comprava ell rey e agora o nam pode aver com hos mercadores o com- prarem aos portugeses a quaremta cruzados o qual avitey desta maneira. Mamdey que hos ditos juncos e mercadores se partisem logo a xx dias deste mes de Fevereiro de 534 sem cravo ou com e ele e que nenhum deles me envernase aqy e que logo se fosem porque se hos mais leixara estar perdera se de todo a terra e el rey nam ouvera nenhum proveito nem nunca poderá comprar hum baar de cravo e espero em Deus que deste Mayo por diamte que eu ho torne a por nos dous cruzados como soya a ser e se o Deus der na terra Sua Alteza sera de mym milhor servido do que nunqa foy de nenhum capitam que em Maluco estivese e lhe mandarey pera o ano toda a carga que lhe he necessarya pera o Reyno e este ano por nam aver nenhúu lhe mandarey iijcl qymtaes pera a Imdia que aquy estavam porque se nam pode mais fazer com todalas deffesas que sobre yso mamdey fazer e pera o anno me fica aquy hum junco e hum navio de Sua Alteza pera o mandar com cravo pera a carga do Reyno Deus querendo. 1) Este he o trelado da carta do emperador a Fer- nando Cortes (4 v.) Ell Rey Dom Fernando Cortes noso governador e capitam general da Nova Espanha bem avees de saber que no anno de 519 mamdey hQua armada de cymqo naaos as nossas Ylhas de Maluco e a outras partes homde a hy especiaria que caem demtro dos allymites da nossa demarcaçam pera com elas comtratar de que foy por noso capitam general Fernam de Magalhãaes da qual alguus navios chegaram as ditas Ylhas de Maluco e resgataram e caregaram nellas e a nao capitayna chamada Trymdade ficou la por fazer muita agoa com cimqoemta sete homens e despois o anno passado de 525 mamdey enviar outra armada as ditas ylhas e comtrataçam d'espiciaria com oyto naaos nas quaes vay por capitam general o comemdador Fray Garcia de Loaja cavaleiro da Hordem de Sam Johaam te chegar ao porto que depois de caregadas as naaos mais grossas que leva com as demais com certa gemte que de ca leva hordenada ham de ficar nas ditas ylhas comtratamdo nelas e gover- namdo as. E asy este presemte ano de 526 partio Sabastiam Gaboto com outra armada de tres naos e húua caravella a qual também ha de hiir as ditas ylhas asy pera saber o que se fez da dita nao capitayna chamada Trymdade e da gemte que ally ficou nas ditas Ylhas de Maluco como pera saber a chegada das ditas naaos e armadas a ella e a soces- sam que ham tido. Comvem que com muyta diligemcia se mamdase 2S6
por esas partes húa caravela ou duas pera trazer recado do que lhe tinha mamdado com muita dillgemcla a prover pera que se tivesem visto per vosas cartas e diligemcia que ouveses enviado aver memoria das quatro caravelas e bregamtim que tinhais feito pera se deitar n'agoaa da costa do Mar do Sull e como dizees que as temdes feitas pera o mesmo preposyto do desscobrymento da especiaria pela gramde comf- fiamça que tenho de vosa vomtade pera as coussas de meu serviço e acrecentamento da nossa coroa reall acordamdo me de emcomendar vos este negoceo porem eu vos encarego e mamdo que logo tamto que esta virdes com grande dyligencia e gramde cuydado que a taall caso se requere e como vos sabes prover as outras coussas que sam a voso cargo que vos dees hordem como duas das ditas caravelas ou húua delas com hum bregamtim ou como vos milhor parecer que posam aver milhor remedio mamdamdo nela húua pessoa descreta e de que tenhaaes comf- fiamça abastecida e amarinhada de gente e de todo ho demais vaa em demamda das ditas Ylhas de Maluco ate achaar nossas gemtes e mam- dares da minha parte. E eu pela presemte mamdo que ho capitam e as outras gemtes que nelas mamdardes asy em sua viagem e derrota como despois de chegardes as ditas ylhas guardem a hordem comtheuda em nosa estruçam que demtro nesta vay a qual vos vede e o demais daqylo lhe day vos hum regimento firmado de voso nome do que em tudo vos parecer e de tudo aqilo que devem fazer porque como pessoa de tamta expiriemcia e que tarn adiamte them a cousa o saberes milhor fazer do que vos podemos estprever e sera bem que provejaaes como nas ditas caravelas e bregamtim levem algúuas coussas de resgate pera que aimda que nam achem as ditas nossas armadas ou porque se toparem allgúua ylha ou tera rica possa comtratar e resgataar nellaa e proveres como, leve ho milhor piloto que se poder achaar e todalas outras pesoas exper- tas na navegaçam sobre o qual estprevo a Luis Pomcee de Leom e nosos officiaaes que provejam o que for necessário e que vos ajudem. Feita em Granada a xxij do mes de Junho de 1526. Eli Rey 2) A hordem que minha merce mamdaa que guardem a pessoa ou pes- soas de Dom Fernando Cortes noso governador e capitam general da Nova Espanha per mym mandado a demandar as Ylhas de Maluco nas caravelas ou bregantis que ele them feito na costa do Mar do Sull he o segymte. (5) Item primeiramente porque pera a comtinuaçam e comtrataçam da espiciaria pera a trazerem a estes reynos o anno passado de 519 mamdamos húa armada de cimqo vellas as ditas Ylhas de Maluco per que foy por capitam generall Fernam de Magalhães dos quaes allguus navios chegaram as ditas Ylhas de Maluco e caregaram e resgataram 237
em elas e estamdo caregadas pera se fazerem a vellaa a naao capitayna chamada Trymdade e a nao Vitoria porque a dita capitayna fazia muyta aguoa ficou nas ditas ylhas com fasta lbij homens e despois o anno passado de 525 mamdamos outra armada de oyto naaos a dita comtra- taçam de que foy por capitam generall Frey Garcia de Loaja comem- dador da Hordem de Sam Johoão e asy mesmo este pressemte anno de 526 mamdamos outra armada de que foy por capitam generall Sebastiam Gaboto noso capitam e piloto mor porque comvem muito a noso serviço e bem da dita negoceaçam e trato da dita especiaria saber o que dela se socedeo e sua chegada das ditas armadas pera que emfformado de tudo mamdemos prover o que mays for noso serviço e comtynuaçam do dito trato e que com mais brevidade venha a dita espiclaria e asy mamdamos ao dito Dom Fernando Cortes que mamde a dita pesoa ou pesoas que a ele bem parecer com as ditas caravelas a saber e se emfformar de todo o contheudo e trazemos (sic) larga enfformaçam e tornaram pera a dita parte do sull. Avees de olhar muito amte todalas coussas que recado them as ditas caravelas de todo ho necessário como convém pera semelhamte via- gem e o que lhes faltar logo com muita diligemcia e cuydado como a calidade e importamcia desta negoceaçam o requere o dito Fernando Cortes as faça enderençar e prover asy de gemte como de mamtimentos e provisões e das outras coussas necessárias pera a dita viagem pomdo os milhores pilotos e marinheiros e outra gemte do mar que na dita tera se achar e poderem aver por maneira que todo leve o milhor recado que poder ser. Ja que sejam aderençadas como dito he e postas a pomto pera poder fazer e segir a dita viagem as emcomendara a húua pesoa que seja pera yso d'esperyemcia e noso servidor que em noso nome e como capitam do noso capitam general as leve o qual segira sua viagem ate as ditas Ylhas de Maluco e achamdo os ditos Frey Garcia de Loaysa e a Sebas- tiam Gaboto ou a qualquer deles lhes dara as nossas cartas que pera eles levam e se emfformara asy deles como dos outros que com eles foram e hy estiverem do estado das coussas daquelas partes e armada muy larga e espicifficadamente pera que nos posa trazer muy larga e verdadeira emfformaçam de todo ello e do mais daqylo do que lhe a ele parecer que devemos de ser enfformados e se emfformara e sabera se despois que a nao Vitoria partio da Ylha de Tidore se desscaregaram a carga que tinha a dita nao Trymdade os christãos que nella ficaram e a comcertaram pera o qual e o demais que ouveram durante o tempo que ally estiveram que poderyam ser cymco messes pouco mais ou menos e se lhe deu favor ell rey de Tidore e se despois caregaram a dita naao e doutras coussaas. Asy mesmo trabalharees de vos emfformar e saber se duramte ho dito tempo os que ficaram na dita nao Trymdade se desscobryram alguuas ylhas outras e quaes sam e em que parajem e que acharaam 238
nellas e da despocissam dellaas e que fizeram e que passaram com a gente delas. E asy mesmo se emfformara quamtos christãaos ficaram nas ditas Ylhas de Tidore em guarda das mercadorias e cravo que ally ficou e do que a dita naao trazia e quem e quamtos eram e como se chamavaam (5 v.) e de que companhia e o acatamento que lhes ell rey de Tidore fazia e do que com elle passaram e se depois foram presos por os por- tugeses ou homde os levaram e se lhes tomaram o dito cravo e que fizeram delle e de tudo o que lhe socedeo porque nos diseram ca que o caregaram em quatro juncos e o trouxeram a Malaqua e a Cochym e a Cananor e ally o vemderam a mouros de Cambaya e certa parte delle se trouxe a Portugaall e o demais se vendeo em Malaqa a preço de xxx cruzados o qymtaall. Asy mesmo se emfformara em que anno e por que tempo os ditos portugeses tomaram a dita nao Trymdade e os que nela hiam e homde os levaraam e as mercadorias cobre e vermelham e outras coussas que lhe tomaraam e mais o dito cravo e que lhe fizeram e tudo o que lhe tomaram e por cujo mamdado e quem era ho capitam dellees. Asy mesmo procurara de saber e emfformar se ha se Johão Seram noso piloto e outros que foram presos nas Ylhas de Cebu da dita armada que levou Magalhães se sam vivos ou em que poder sam e se estiverem vivos trabalhay muito pelos resgatar com as mercadorias que levardes ou ao menos fallaar com allgum delles e com as gemtes das ditas ylhas e tera domde estiveram pera nos poderem trazer novas de tudo. E porque somos emfformados que hos ditos portugeses them húa fortaleza em húua das ditas ylhas nosas de Maluco enfformar se ha que fortaleza he e em que lugar esta e quem a fez e por cujo mandado e que gemte e que recado esta nella e que outras coussas ha nela e se a fizeram contra vomtade deli rey ou sennhor da dyta ylhaa. E asy mesmo ha de saber e emfformar se ha que fizeram os ditos portugeses da nao Trymdade despois que a tomaram e descaregaram e se ha deixaram perder despois que a tiveram descaregada e toda a fazenda e aparelhos e artelharia e coussas que nella avia e se tomaram da dita Ylha de Tidore as armas e artelharia e amcoras e aparelhos e outras coussas nossas que la aviam ficado da dita nossa armada contra vomtade do dito rey. Outrosy trabalharam com gramde cuydado e diligemcia de tomar noticia e saber que ylhas e terás a hy na comarqua das Ylhas de Maluco e se ha nelas outro e prata ou pedras pryciossas ou perloas e outras cousas e mercadorias de vallor pera se poder comtratar per nossa parte e asy nas outras ylhas e terás que na derrota de nossa navegaçam achardes e resgataram todalas outras coussas de resgate que leva na dita caravela e trara larga emfformaçam de todo o que na dita viagem e torna viagem achar de ylhas e terás pomdo muy espicifficadamente o que for cada hum e que resgate ha nelas e em que parajem estam. 239
Porque somos emfformados que novemta legoas da navegaçam das ditas nossa Ylhas de Maluco esta húa Ylha de Bamda dom de vem a noz e maça enfformar se ha quamto ha das ditas Ylhas de Maluco «is ditas Ylhas de Bamda podemdo o fazer sem arriscar sua viagem e se ha nella a dita noz e maça ou que outras coussas e mercadorias ha nelas porque de tudo traga larga enfformaçam. Asy mesmo ha de trabalhar de saber quamtas legoas ha das ditas Ylhas a Çundaa e se nacee ahy pimenta nela e geimgibre e pêra homde se leva e navega e se estam nela os portugeses e se them nela feito fortaleza e de tudo o mais que nela ou ver. Asy mesmo mamdamos que sayba e que se emfforme que fizeram os portugeses da cassa que em a dita Ylha de Tidore fizeram nosa gemte que nela ficou da dita armada de Magalhãaes. E feito todo o acima dito e dadas as ditas nossas cartas aos ditos nosos capitãaes e cobradas suas repostas e tomada toda a mais (6) enfformaçam e relaçam que possa ser e caregar a dita caravelaa ou caravelas d'espiciarya e outras mercadorias de valor daquelas partes se vira com ela a cidade de Panona domde te gora ha estado Pedr'Ayras d'Avylla por noso governador e de novo avemos mamdado por noso governador a Pero de los Rios porque ally parece milhor porto e mais a preposyto e mais estreita terraa pera o passar ao Mar do Norte e dally traze lo pera qua a qual compriram com muita diligemcia e fedilidade como a cousa ho requere. Feyto em Granada a xx de Mayo de 526. El Rey Per mandado de Sua Magestade Francisco de los Covos a fez. Estas provisões Sennhor vieram aquy ther em hfiua caravela a qual vinha com hum bregamtim o qual se perdeo e somemte veo ther a cara- vela em que vinha por capitam hum fidalgo per nome Sayavedra e parente do dito Dom Fernando Cortes o qual da Ylha de Tidore partio por duas vezes e levava de todo enformaçam e desta deradeira vez moreo no caminho e a caravela tornou arribar a estas ylhas por nam saber o caminho a qual deu a costa como aquy achegou por abrir toda e todos os avisos que nela hiam tornaram a poder dos castelhanos os quaes rom- peram todos como aquy vieram ther desta vez que os trouxe de Geylolo e por esta rezam me parece que ho emperador nam sera sabedor te o presemte do que he acomtecido. E per estes castelhanos lhe nam levarem nenhflua enfformaçam destas nem doutras que lhes eles diraam e de como ja sabem o caminho que daquy am de fazer pera a Nova Espanha como estou enfformado de hum piloto deles de toda sua navegaçam me pareceo muito serviço de Sua Alteza eles nam hirem ao Reyno 21,0
senam dete los em Malaqua e ally segundo vam bem despostos e a terra nam sadia lhes tomara conta com emtrega e portamto Senhor ho estprevo asy a Dom Paullo e a Dom Estevam como acima digo a Vossa Senhoria e asy o deve Senhor de dizer a Sua Alteza e a tençam por que ho fyz. Deste piloto castelhano tenho ávido hOua carta muy boaa em que me mostrou o caminho que fizeram da Nova Espanha ate quy e daquy ate homde tornaram arribar e o caminho que agora detremynavam de fazer o qual era o verdadeiro e se por ele navegaram eles quamdo daquy partiram nam ho poderam erar em nenhdua maneira e foram tomar qualquer tera da Nova Espanha e despois de tudo praticar comigo me dise que hum navio pequeno per nome patax que vinha em companhia de frey Garcia de Loaja se perdera das naaos e fora ther a Nova Espanha e dera recado a Fernamdo Cortes como esta armada vinha pera Maluco pelo qual loguo fizera prestes esta caravela e qysera mam- dar este patax em sua companhia e porque tinha necessidade de coregy- mento o leixou com detremynaçam de fazer tres velas outras e com o patax as m am dar nesta demanda e que pera ysto tinha mamdado a Castela por amcoras amaras e toda a monyçam e aparelho pera as aparelhar e coreger e que lhe parecia que todavia aviam de viir e eles por elas esperavam. E pelos nam acharem aquy foy milhor mamda los e porque Senhor nam sey o que inysto se socedera o estprevo asy também a Sua Alteza como a Vossa Senhoria pera tudo saber o que se qua pasa pera avisar sobre yso a el rey e prover como lhe milhor parecer. Sennhor eu estprevo a el rey noso senhor como detremyno de mam- dar o bregantym que da Imdia trouxe a descobrir os Macaçares que estam amtre Borneo e estas Ylhas de Maluco no meyo deste arcipeligo nos quaes tenho por nova que ha ouro neles e que vam ther a Malaca e allguns navios pequenos sotis desta ylha vam la ther e trazem allgum ouro pera resgatar e portamto Senhor mamdo ora a descobry los com roupa de Sua Alteza pera resgatar e se me Deus faz tamta merce que ysto se desscubra e domde vem este ouro que Sua Allteza ha de ther pouca necesydade de cravo e ysto sera sesemta ou satemta legoas daquy e espero em Deus que a tudo ey de dar boaa say da. E asy ey de mam- dar descobrir o caminho daquy (6 v.) pera Malaqua que he por fora da Ylha de Borneo da bamda do sull o qual caminho se navega somente a nos nam he descuberto e portamto o mando a descobrir e se se des- cobre em hum mes hiram a Malaqua e em outro viram. Louvado seja Deus todas minhas coussas me ham socedido muy bem e como eu dessejava. Sabera Vossa Senhoria que quamdo fuy a Geylolo foram em minha companhia dous governadores da tera do Moro sogeytos ao rey de Ternate e a esta fortaleza e sam regedores de dous lugares que teram cymquo ou seis mill almas e como viram a estroiçom que eu fiz em Geylollo com tam pouca gemte e de como trouxera os castelhanos e sua artelharia a esta fortaleza e vemdo cam possamte el rey noso senhor erraa e desejamdo serem seus despois de eu ser tornado 2Jfl 16
a esta fortaleza me dyseram que queryam ser christãao (sic) comtamto que hos libertase del rey de Ternate e de todolos seus que os tiranyza- vam e lhes tomavam todo quamto tinham e eu lhes respomdy se eles qisesem ser christãaos eu os faria ser ysemtos dei rey de Ternate e que aliem disto lhes daria allguuas coussas em nome dei rey noso senhor ao qual rey de Ternate mandey chamar e lhe dey comta de tudo e me respomdeo que era diso contente pedimdo me que a ele nem aos seus nam apremase a leixarem sua ley e eu fuy diso contemte. Aos quaes governadores fiz logo christãaos com muyta homra e asy se fizeram outros sete ou oyto que em sua companhia vinham dizemdo me que como tornasem a seus lugares logo todos os seus se tornariam chris- tãos e por amor diso se queryam logo partir pera os comverter e mamdey com eles dous portugeses que sabiam a tera e tinham com eles amizade aos quaes mamdey que visem a deapocissam da terra e asy a deles se era sua vomtade tornarem se a nossa fee e quamdo Senhor os la viram e fectos christáos foy tamanho prazer em toda a terra que mais nam podia ser e todos a hua mãao o foram logo se la ouvera creligo pera yso e com estes desejos diseram logo outros dous governadores que queryam viir a esta fortaleza a se tornarem christáos os quaes se meteram em hum navio de remos que chamam caracora e meteram outros dous seus filhos em outra pera os também fazerem christáos e com ho tempo muyto que acharam tornam arribar e os filhos vieram aquy ther os quais tenho em meu poder e espero pelos pães pera os fazer christáos com muita homra por serem homes muy primcipaaes e como estes forem tornados christáos mando logo ao vigairo com dez ou doze homes portugeses espymgardeiros e com dous berços a os fazerem todos christáos e a fazer lhes hCia ygreja que me mamdaram dizer que queryam fazer. E espero Senhor em Deus que segundo eles dizem que se ha de fazer a mor parte desta tera do Moro christãa que sera de cem legoas de costa. Todos os outros que ficam como virem a estes fectos christáos faram o mesmo o que sera gramde serviço de Deus e bem de Sua Alteza. No qual Moro ha muytos mamtimentos d'aroz e carnes dom de todas estas ylhas se forneceem e agora com serem christáos todo o am de viir vem der a esta fortaleza. E como Sennhor estoutros de todas estas ylhas virem aos do Moro feitos christáos e ysemtos de tamta tiranya como lhe estes reis faziam que lhes tomavam a sua patola e o seu pano e todo quanto lhe Deus dava de novidades e sobretudo as molheres e filhos todos os lavradores que apanham o cravo e pescadores e gemte meuda por se verem tirados de tamta tiranya e roubo se faram logo christáos e porque them gramde medo a seu rey o leyxam de o fazerem e com eu ther possamça de duzemtos homes que mamdo pedir ao governador e vedor da Fazenda a Imdia o que muy levemente podem fazer afora a gente (7) que ora comigo tenho eu sojegaria todos estes reis e senhores pera que toda esta gemte meuda a façaa christáa e com eles deytaria e desaposarya todos estes reis desta terra e os deytaria 21,2
avera iijc de peleja e avera sete ou oyto cabeças e da tamto cravo como esta Ylha de Ternate que sam —J bc bares que fazem— 8200 qyntaes e hum governador destes se querya tornar christão e por nam ther posam ça ho leixo de fazer. (7 v.) Bacham terá dous mill homees em que seram os Cl'* de pelleja e os outros sam pesscadores e gemte baixa em que em tram outros sete ou oyto prymcipaaes. Them rey o qual sera de hidade de xxx ate xxxb anos e daa trezemtos barees que fazem —j~ bj' qymtaes. Geyllolo thera tamta gemte como Ternate o rey sera de hidade de dez anos e muyto doemte them hum governador que por sua morte lhe vem ho reyno de direito que sera homem de xxx anos avera outros dez ou doze prymcipaes. Nesta ylha nam ha cravo somem te muytos mantimentos como ja digo acima a Vossa Senhoria e este foy o pry- meiro rey que deu a obediemcia e vassalajem a Sua Alteza. Gabocanora e o Sabugo e outros lugares seus comarqãos que obe- decem ao rey de Ternate com estoutras ylhas todas afora Geylolo teram cymquo ou seis mill moradores amtre eles nam a hy rey senam governadores e a mor parte se tornariam christãaos se me vise com possamça. Them muitos mantimentos e nam tem cravo. O Moro he hQua tera firme de perto de ceem legoas de muita gemte e de muytos mantimentos. Nesta nam falo porque com ajuda de Deus sera logo toda tornada christãa e toda dei rey noso senhor por caso dos muitos christãos que se nella fazem. As quaaes ylhas acima nam em tram do o Moro theram todas —xx moradores amtre os quaes seram os dous mill de peleja e todos os outros lavradores e gemte baixa e pesscadores que vivem do que ganham per seu trabalho. Avera de cravo em todas estas ylhas — 4500 bares — iiij bc bares que fazem qymtaes — 24 640 — xxiiijbjcR quintaes. Este cravo dam estas ylhas de tres em tres annos que vem a novi- dade posto que cada anno dam como rabisco que bem se podem apanhar bj° ou bijc bares. E se eu Sennhor tivese estes ij° homes que mamdo pedir affora os que comigo tenho eu farya que nesta terra nam ficase rey nem regedor nem pessoa poderosa somemte os lavradores pessca- dores e gemte baixa e farya que toda remdese pera Sua Allteza e que Sua Allteza fose senhor de toda ella e que lhe nam pagasem de trebuto mais que mill ou j bc bares que he muito menos do que pagam aos reis de Maluco o daryam e o averyam em boaa vemtura e lhes parecerya que nam davam nenhõua coussa aora que hos nam tiranyzavam como estes reis lhe fazem e o que lhes ficase o teryam seguro em sua mãao. Entam o feitor que aquy estivese o compraria aos propios lavradores todo aos preços da feitoria que sam a dous cruzados e poderya comprar mill bc bares que lhe custaram pelos preços da Imdia j ou j bc pardaaos. Os quaes bares os mamdaria a Imdia a feitoria de Gooa ou de Cochym e la vemdidos a doze e a treze pardaos o qyntal como sempre vaall 2U
remderyam a Sua Allteza ceemto vymte ou ceemto trymta mill pardaos e que lhe fizesem de custo la postos dez mill pardaos lhe ficavam de ganho cem to ou cxx pardaos porque como eu Senhor tivese a tera por myinha tudo ysto e muyto mais faria a qual toda meterya debaixo das aas (sic) a Sua Alteza se da Imdia me mandasem estes ijc homes e com j"ou Jíy bares que lhe pagasem de pareas que seram seis mill qyntaes que he easy nada vera Vosa Senhorya meudamente o que se ganha com eles. Destes seis mill qyntaes mamdo pêra a carga que ha de hiir pera o Reyno myll qymtaaes e ficam me b. Destes mamdo pera a Imdia pera me vir o emprego tres mill qymtaes os quaes vemdidos a doze e a treze pardaos (8) fazem quaremta mill pardaos os quaes emprega- dos na Imdia fazem aquy de hum tres que sam cxx pardaos e nam fazem de custo tam somente nenhúa coussaa porque vam no junco de Sua Allteza que eu aquy tenho e sempre ho ha d'aver em esta forta- leza e ficam me na mãao aim da dous mill qymtais pera m am dar a Malaca e me viir o retorno que sempre viram xb cruzados os quais se dobram aquy de Malaca e desta maneira sempre terey a fortaleza abastecida de muito ymffyndo dinheiro e a jemte toda paga de seus solldos e hor- denados. Asy Senhor que poso fazer com os cymqo mill qymtaaes — cl pardaos e esto nos tres annos e pera Vossa Senhoria ver o que faaz de custo esta fortaleza em cada hum anno com estes ijc homes que mamdo pedir lho quero espicifficadamente dizer que sam — xix iiijc cruzados per esta maneiraa— a saber — bj® reis de meu hordenado E c reis ao feitor e alcaide mor E c rei® ao capitam mor do maar E c reis a ij estprivães da feitoria E c reis do hordenado da galeota e bregantym que aqui esta E L. reis ao almoxarife e estprivães E iiij0 contos Ij® reis de solldos em cada hum anno a iij°l pessoas emtrando carpynteiros callaffates ferreiros criados del rey e homes d'armas e meirinhos huns per outros a j reis por mes que fazem os ditos — 4.200.000 reis. E ij contos c reis que se pagaram de mamtimentos a dita gemte a rezam de b® reis por mes. E iiij® reis de custos dos allmazees de compras d'azeite breu e outras despesas que se fazem cada anno. Asy que soma o que Sua Allteza faaz de custo em cada hum anno — bij contos blj®L reis que sam nos tres anos — xxiij contos ij' L reis. Remdera nos tres annos o cravo que Sua Alteza poderá aver — c'° L'" cruzados tiradas as despesas ficam a Sua Allteza de ganho nestes tres anos trymta seis contos setecemtos cymquoemta mill reis que sam cru- zados— LRj bij® cruzados. Tudo isto Senhor remderia a Sua Allteza se eu tivesse esta gemte que mamdo pedir affora muytos imffymdos 21,5
mantimentos que averia pera a gem te e pêra esta fortalleza. Asy Senhor que pois ysto tamto em porta a Sua Alteza beyjarey as mãos a Vossa Senhoria de tudo lhe dar enfformaçam porque he na verdade e se outros capitães passados o nam allcamçaram ou o nam estpreveram a Sua Allteza serya par quererem amtes acodir e olharem pelo que comprya a seu proveito que olharem ysto o que eu nam ey de fazer senam olhar pelo meu e olhar pelo que cumpre ao serviço de meu rey e senhor porque asy como dele espero as merces segundo meus serviços asy espero lhe fazer por homde me ele faça estas merces com ajuda de Vossa Senhoria a quem eu tenho por meu senhor e pay pois a Deus aprouver levar ao viso rey e nese lugar nos ficastes e nos todos nesa conta vos themos. Eu Senhor estprevo a Sua Alteza que me faça merce de hum alvara de hCia naao pera quamdo de qua me ouver d'hiir pera Portugaall. Beijarey as mãos a Vosa Senhorya negocear ma e mamdar ma a Imdia e outra nenhúa coussa ate o presemte nam quero pedir a Sua Alteza. Senhor muita merce me fara fazer me respomder a estas cartas que a Sua Alteza mando nam mais senam pera saber que as vio ell rey. Beyjo as mãos a Vossa Senhoria deste Maluco a xx de Fevereiro de 534. E se for tam ditoso que me Vossa Senhoria qeira fazer esta merce mandar me negocear este alvara mande mo a Duarte Barbosa a Cananor. No verso: Ao muyto ylustre e magnyffico sennhor o senhor com de do Vymyoso etc. meu sennhor. De Tristam de Tayde Primeira vya. 4517. XVin, 8-16 — Tratado de paz entre el-rei D. Fernando de Castela e el-rei D. Afonso V de Portugal, no qual se trata o casamento do príncipe D. João de Castela com D. Joana. Toledo, 1480, Março, 6. — Pergaminho, 14 folhas. Bom estado. Don Fernando y dõna Ysabel por la gracia de Dios rey y reyna de Castilla de Leon de Aragon de Secilia de Toledo de Valencia de Gallisia de Mallorcas de Sevilla de Cerdefia de Cordova de Corcega de Murcia de Jahen dei Algarbe de Algesira y de Gibraltar conde y condesa de A seu serviço Trystam cT Ataíde (M. L. E.)
Barcelona sefiores de Viscaya y de Molyna duques de Atenas y de Neo- patria condes de Ruysellon y de Cerdania marqueses de Oristan y de Gociano etc fazemos saber a quantos la presente vieren que por el doctor Rodrigo Maldonado oydor de la nostra abdiencia y dei nuestro concejo et como nuestro procurador fue por nuestro mandado tractada y concor- dada y asentada una escriptura de capitulacion con don Yohan de Sil- veyra baron de Alvito dei Concejo dei muy illustre rey de Portogal y de los Algarbes nuestro primo y escrivano mayor y veedor de la Fasienda del yllustre principe su fijo y su chanceller mayor como su procurador y enbaxador segund que mas largamente en la dicha escriptura se con- tiene. Et porque por Fernando de Sylva dei Conseio de los dichos rey y principe de Portogal y su enbaxador y procurador fuemos requeridos que otorgasemos firmasemos y jurasemos la dicha escriptura segund que por el dicho doctor Rodrigo Maldonado nuestro procurador fue otorgada firmada y jurada con el dicho don Johan de Sylveyra baron de Alvito nos mandamos traer ante nos la dicha escriptura y capitulacion para la ver y exsaminar y confirmar el tenor de la qual es este que se sigue. En el nonbre de Dios todo poderoso magnifiesto y notorio sea a quantos este publico instrumento vieren que en el ano dei nascimiento dei Nuestro Sefior Yhesu Christo de mill y quatrocientos y setenta y nueve afios a quatro dias dei mes de setienbre en la villa de los Alcaçoves en las casas donde agora posa la yllustre sefiora infante dõna Beatris en presencia de nos los notários públicos adelante nonbrados y de las testimonias aqui sygnadas estando y el honrrado y discreto varon el doctor Rodrigo Maldonado oydor dei audiência y dei concejo de los muy altos y muy poderosos sefiores rey don Fernando y reyna dofia Ysabel su enbaxador y precurador bastante de la una parte et el honrado dom Johan de Sylveira varon de Alvito del Consejo del muy alto y muy poderoso sefior rey don Alfonso escrivano de la poridat y veedor de la Fasienda y chanceller mayor del muy ylustre principe don Johan su fijo primogénito heredero de sus reynos y sefiorios procurador bastante de los dichos sefiores rey y principe de la otra segund que cada imo dei- los mostro por las procuraciones de los dichos sefiores sus constituyentes de las quales el thenor de verbo ad verbum es deyuso escripto. Et luego los dichos procuradores dixeron que porquanto entre los sobredichos sefiores rey don Fernando y reyna dofia Ysabel de la una parte et los sobredichos sefiores rey don Alfonso y principe don Johan su fijo de la otra despues que el rey don Enrique de gloriosa memoria rey que fue de Castilla y de Leon etc fallescio desta presente vida fueron y al presente son grandes debates y quistiones y disensiones y diferencias yntitulandose los dichos sefiores rey don Fernando y reyna dõna Ysabel rey y reyna de Castilla y de Leon y de Portogal y yntitulandose el dicho sefior rey don Alfonso rey de Castilla y de Leon y de Portogal et yntitulandose la sefiora dofia Juana sobrina dei dicho sefior rey don Alfonso reyna de Castilla y de Leon lo qual ha dado principalmente causa a muy grandes 2J, 7
y irtuy crudas guerras que ha ávido desde el dicho tienpo aca entre los dlchos sefiores et de que se siguieron muchas muertes de ombres y que- mas yncendlos y ynnumerables robos fuerças y prlsiones y rescates y otras ynjurias y cxffensas de diversas calidades y tomas de olbdades villas y Jogares y fortalesas y de otras cosas y ynfinitas perdidas dapnos gastos y expensas y yntolerables males en grande deserviço de Dios Nuestro Seiior et de los dichos sefiores et en grande dano y detrimento de los dichos sus reynos y sefiorios y súbditos y naturales dellos. Et agora, porque a Dios Nuestro Seiior ha plasido por Su ynfinita bondat y clemência como abtor de la pas la qual el sienpre y sobre todas cosas encomendo y mando procurar y guardar que por la sefiora infante dofia Beatris de Portogal muger que fue dei infante don Fernando hermano dei dicho seiior rey don Alfonso la qual por servicio de Dios y de los dichos sefiores et por la natunalesa y debdo que con ellos tiene ha tra- bajado y procurado con todas sus fuerças de trabtar toda pas y confor- midat entre ellos fuesen movidos y platicados algunos médios para los quitar de los dichos debates y diferencias guerras y males y dar pas entre ellos. Et los dichos sefiores movidos con zelo dei servicio de Dios y del bien (1 v.) publico de los dichos reynos y sefiorios y súbditos y naturales dellos queriendo seguir las pisadas de los bienaventurados reyes de gloriosa memoria sus progenitores los quales tovierom de muy luengos y antiguos tlenpos aca pazes ynviolablemente guardadas por si et por los dichos sus reynos y sefiorios. Et por conservar los grandes debdos que en imo tienen y el mucho amor y conformidat que entre ellos y los dichos sus reynos eran ante de las dichas guerras y escusar que se non fagan mas males nin danos de aqui adelante los quales de cada dia se yvan acrescentando han deliberado de reformar y asentar por si y por sus subc es sores y por los dichos sus reynos y sefiorios entre ellos las pazes antiguas et para dar ftn a los dichos debates y diferencias y que el asyento y reformacion que se agora faze de las dichas pazes antiguas sean mejor guardadas fueron apuntadas concordadas y asentadas entre los dichos procuradores en nonbre de los dichos sefiores sus constituyen- tes algunas cosas que deyuso en esta escritura son contenidas los quales dichos procuradores dixeron que porquanto entre las otras cabsas de las dichas contiendas y diferencias era muy principal los títulos que cada imo de los dichos sefiores reyes tenia tomado del otro y sien aquellos permanesciesen non se podrian asentar y guardar las dichas pazes fue acordado y asentado por ellos conviene a saber por el dicho doctor Rodrigo Maldonado en nombre de los dichas sefiores rey don Fernando y reyna dofia Ysabel et como su procurador y por el dicho don Johan en nombre de los dichos sefiores rey don Alfonso et príncipe su fijo como su procurador que ante de todas las cosas oviesen de dexar los titulos conviene a saber los dichos sefiores rey don Fernando y reyna dofia Ysabel el titulo de los reynos de Portogal y de los Algarbes et el dicho sefior rey don Alfonso el titulo de los dichos reynos de Castilla 248
y de Leon etc et la sefiora dona Juana sobrina del dicho sefior rey don Alfonso non sea llamada reyna y dexe el titulo de los dichos reynos de Castilla y de Leon etc de que se yntitulava reyna esto en los casos y segund en esta capitulacion abaxo se contiene et que luego en esta capitulacion y asyento y en las escripturas que a ello y al asiento de las pazes y de qualesquier otras cosas que se en la presente negociacion ayan de fazier los dichos sefiores rey don Fernando y reyna dona Ysabel y rey don Alfonso y la dicha sefiora dofia Juana sean yntitulados y nom- brados como se hande yntitular y nonbrar firmadas las dichas pazes y otorgada y firmada esta escriptura de la presente capitulacion y como se yntitulavan ante de las dichas guerras conviene a saber los dichos sefiores rey don Fernando y reyna dofia Ysabel se intitulen rey y reyna de Castilla y de Leon etc sin y meter algund titulo de Portogal y de los Algarbes etc. Et el dicho sefior rey don Alfonso se yntitule de los reynos de Portogal y de los Algarbes etc sin y meter algund titulo de los reynos de Castilla y de Leon etc. Et la dicha sefiora dofia Juana non sea llamada
príncipe don Johan nuestro fijo y la dlcha doiia Juana o ella sea monja profesa en relegion aprobada que non pueda casar en el logar y como lo vos asentaredes y firmaredes o fasta otro cierto tienpo como vos quisierdes como asy mesmo para que podades prometer y segurar que nos perdonaremos todos nuestros súbditos y naturales que han servido y seguido al dicho rey don Alfonso de Portogal y príncipe don Johan su fijo y ala dicha dofia Juana en la forma y manera que a vos bien visto fuere et les restituyremos y faremos restítuyr sus bienes y officios segunt lo vos asentaredes y prometieredes y capitularedes et asi mesmo podades asentar y prometer y segurar en nuestro nonbre que dexaremos la mina dei oro y las yslas de Guinea y todas las otras parescidas y non parescidas et lo que toca ala conquista dei reyno de Fes y todas las otras para el dicho rey don Alfonso de Portogal y príncipe don Juan su fijo y para sus subcessores segund y por la forma y manera que vos quisierdes y a vos bien visto fuere et asy mesmo vos damos poder con- plido para que podades asentar y capitular y firmar y prometer y segu- rar sobre todas las otras cosas y cada una delias de qualquier natura qualidat y gravedat y ynportancia y ponderosidat que sean que fasta aqui son platicadas y ocurrieren y nacieren o platicaredes y asentaredes de nuevo que para dar mayor pas y sosiego entre todos nosotros y nues- tros subcessores y 'los dichos reynos y sefiorios y súbditos y naturales dellos y nuestros secaces y servidores y ayudadores y favorescedores. Et para nos quitar de las dichas guerras y males y dapnos y dissen- siones y diferencias sean necessárias o cunplideras y convenientes de se fazer y asentar y otorgar y firmar aunque sean tales y de tal natura y qualidat que fasta aqui non se han platicado apuntado ndn dicho nin pensado et que requieran nuestro especial y singular mandado segunt y por la forma que nos o cada uno y qualquier de nos lo podriamos fazer presentes seyendo. Et otrosy vos damos todo poder conplido para que sobre todo lo sobredicho y sobre cada una cosa y parte dello y sobre todolo otro dello dependi ente y a ello tocante y ataniente en qualquier manera (S v.J podades asentar y asentedes otorgar y otorguedes fir- mar y firmedes en nuestro nonbre y de cada uno y qualquier de nos todas y qualesquier capitulaciones y contrabtos y escripturas de qual- quier manera y qualidat que sean con qualesquier penas y firmezas pactos y condiciones y modos y promiseyones y obligaciones y submi- siones y renunciaciones que vos quisierdes et en la forma y manera que a vos bien visto fuere et asi mesmo podades prometer y asegurar que nos y cada uno de nos en persona otorgaremos y prometeremos y firmaremos y juraremos todo lo que vos asi asentaredes y capitularedes y otorgaredes y prometieredes y seguraredes y firmaredes y segund y por la forma y manera que por vos fuere asentado capitulado prometido et segurado y firmado. Et otrosl vos damos poder complido a vos el dicho doctor Rodrigo Maldonado para que podades jurar y juredes en nuestras animas de tener y guardar y que tememos y guardaremos y cunpliremos realmente y con 251
effecto cesante todo fraude y cabtela y engano y ficcion y syrnulacion todo lo que por vos el dicho doctor Rodrigo Maldonado sobre todolo susodicho y sobre cada una cosa y parte dello e sobre lo dello depen- diente y a ello tocante o anexo o conexo en qualquier manera fuere fecho asentado concordado y capitulado y otorgado prometido y segurado y firmado. Et que lo juraremos en persona y non yremos ni vernemos contra ello nin contra .parte dello so pena de perjuros y de las otras penas de derecho et que por vos fueren puestas y otorgadas para lo qual todo y para cada una cosa y parte dello con todas sus incidências y dependências anexidades y conexidades vos damos todo nuestro poder complido con libre y general administracion et prometemos y segura- mos por la presente de tener y guardar y conplir y mantener realmente y con efecto todo lo que por vos el dicho doctor Rodrigo Maldonado sobre todo lo que dicho es y sobre cada una cosa y parte dello fuere concordado y asentado capitulado y firmado prometido y segurado otor- gado y jurado de qualquier natura y qualidat y gravedat y pondero- sidat que sea o ser pueda y de lo aver por rato y grato firme y valedero y de non yr nin venir contra ello ni contra parte alguna dello en tienpo alguno ni por alguna manera que sea o ser pueda so obligacion expressa que para ello fazemos de todos los dichos nuestros reynos y sefiorios y de todos los otros nuestros bienes patrimoniales y fiscales y otros qualesquler de nuestros vasallos y súbditos y naturales asy muebles como rayzes ávidos y por aver los quales expressamente obligamos para ello. En testimonio de lo qual mandamos dar esta nuestra carta fir- maida de nuestros nonbres y sellada con nuestro sello y refrendada dei nuestro secretario yuso escripto que fue dada en la noble cibdat de Trogillo a dos dias 'dei mes de junio afio dei nascimiento dei Nuestro Sefior Jhesu Christo -de mill y quatrocientos y setenta y nueve afios. Yo el rey. Yo la reyna. Yo Ferrand Alvares de Toledo secretario dei rey y de la reyna nuestros sefiores lo fize escrevir por su mandado. Registrada. Diego Vasques chanceller. Don Alfonso por la gracia de Dios rey de Portogal y de los Algar- bes de aquende y alien mar en Africa a quantos esta carta de procura- cion y poder vieren fazemos saber que porquanto para arredrar y apar- tar las grandes guerras y muchos males y danos que se fizieron y fazen y se esperan fazer entre nos y nuestros reynos y seflorios y súbditos y naturales de la una parte et los muy altos y muy poderosos el rey don Fernando y la reyna dofia Ysabel de la otra parte sobre los títulos de los reynos de Castilla y de Leon etc de los quales nos el dicho rey don Alfonso y la sefiora dofia Juana ml sobrina nos yntitulamos et sobre el titulo de los dichos reynos de Portogal de que los dichos sefiores rey don Fernando y reyna dofia Ysabel se yntltularon y sobre todas las otras cosas dello dependientes y a ello conexas y anexas en qualquier manera son fabladas o apuntadas y platicadas muchas cosas de diversas qualidades para dar paz entre nosotros todos y nuestros subcessores 252
mare redes (sic) asy en el logar como en el tienpo y blen asi para que podays prometer y segurar que perdonaremos todos nuestros súbditos y naturales que sirvleron y siguieron a los dichos seflores rey don Fer- nando y reyna dona Ysabel en la forma et manera que a vos bien pares- ciere y los restituyremos y faremos restituyr sus bienes y oficios segund lo vos asentardes y prometierdes y capitalardes et asy mesmo podays asentar capitular prometer y segurar sobre todas las otras cosas y cada una delias de qualquier natura qualidat gravedat y ynportancia que sean que fasta agora son platioadas y ocurieren o nascieren o platicardes o asentardes de nuevo que para dar mayor paz y sosiego entre todos nosotros y nuestros subcessores y los díchos reynos y seiiorios y súb- ditos y naturales dellos para nos quitar de las dichas guerras y males y dapnos y differencias sean necessárias y cunplideras de se otorgar y asentar et firmar aunque sean de tal natura y qualidat que fasta aqui non sean apuntadas ni platicadas ni dichas min cuydadas y que requieran otro nuestro especial y singular mandado segunt y en aquella forma y manera que nos por nos lo podriamos fazer seyendo presente. Et otrosy vos damos todo .poder conplido para que sobre todo lo que dicho es y sobre qualquier cosa dello dependiente y sobre todas sus depen- dências conexidades y anexidades en qualquier manera y podays asentar y asentedes y firmar en nuestro nonbre todas y qualesquier capitula- ciones contrabtos escripturas de qualquier natura y calidat que sean con qualesquier peflas y firmezas pactos y condycioaies modos promisio- nes o obligaciones submisiomes y renunciaciones que vos quisierdes et en aquella forma y manera que a vos bien paresciere. Et asi mesmo podays prometer que nos en persona otorgaremos y prometeremos segu- raremos y firmaremos todo lo que vos asy asentardes capitulardes concordardes prometierdes segund y por la forma y manera que por vos fuere asentado capitulado prometido y asegurado y firmado. Et otro&i damos poder complido a vos el dicho don Johan para que podays jurar en nuestra anima que guardaremos y ternemos y cunpliremos real- mente y con efecto todo syn ningund engaflo nin symulacion lo que por vos el dicho don Juan sobre todolo que dicho es y cada una cosa dello con sus dependências conexidades y anexidades en qualquier manera fuere asentado concordado capitulado otorgado y firmado que nos lo jurare- mos todo en persona y non yremos ni vernemos contra ello ni contra parte alguna dello so pena de perjuro y de las otras penas de derecho y que por vos fueren puestas y concordadas para lo qual todo y para cada una cosa y parte dello con todas sus incidências y dependências anexidades y conexidades vos damos todo poder conplido con libre y general administraoion et prometemos y seguramos .por la presente carta de teiner e guardar y conplir y mantener realmente y con efecto todo lo que por vos el dicho don Juan sobre lo que dicho es fuere con- cordado firmado y asentado y prometido y segurado y otorgado y jurado de qualquier natura y qualidat ynportancia que sea y lo aviemos por 25Jf
rato y grato firme y valioso et de non yr ni venlr contra ello ni contra alguna parte dello en tienpo alguno ni por alguna manera so obliga- clon expressa que para ello fazemos de todos nuestros reynos y sefio- rios y de todos los otros nuestros biienes patrimoniales y fiseales y otros qualesquier de nuestros vasallos y súbditos y naturales muebles y de rays ávidos y por aver los quales todos expressamente obligamos para ello en bestimonio de la qual cosa mandamos pasar esta nuestra carta de poder firmada de nuestro nonbre y sellada de nuestro sello. Dada en la nuestra cibdat de Évora dies y nueve dias dei mes de agosto de mill y quatrocientos y setenta y nueve aftos. Don Juan por la gracia de Dios principe primogénito heredero de los regnos de Portogal y de los Algarbes de aquen y de alien mar en Africa por esta presente carta fazemos y constituymos y ordena- mos en nuestro nonbre y por nuestro procurador abundante suficiente y bastante don Johan de Silveyra varon d'Alvito etc nonbrado en esta procuracion dei rey mi sefior atras escripta para todo lo contenido en la dicha procuracion en el modo y forma y con aquellos poderes con que por el dicho sefior en su nonbre es fecho y constituydo el qual dicho nuestro procurador pueda asi por nos como por el dicho sefior es orde- nado por (Sv.) el lo fazer prometer segurar jurar y asentar todo lo que nos en tal caso faríamos diríamos y juraríamos ®y a todo en per- sona presente íuesemos para lo qual le damos todo nuestro complido poder y especial mandado para esta cosa conplidero et para que pueda jurar en nuestra alma et todo lo que el asi fiziene prometiere segurare jurare et asentare nos desde agora para en todo tienpo avremos y pro- metemos de aver por firme rato y grato so obligacion de todos nuestros bienes muebles y rayzes ávidos y por aver que para todo obligamos y especialmente ypotecamos et por certenidat dello mandamos pasar esta nuestra carta de poder signaJda por nos y sellada de nuestro sello. Dada en la villa de los Alcaçoves a veynte y siete dias de agosto. Juan Garces la fizo afio dei nascimionto dei Nuestro Sefior Jhesu Christo de mill y quatrocientos y setenta y nueve. Frimeramente es concordado y asentado por los dichos procurado- res en nonbre de los dichos sefiores sus constituyentes que los dichos sefiores rey don Fernando y reyna dofia Ysabel rey y reyna de Castilla de Leon y de Aragon etc ayan de dexar y dexen luego el titulo de los reynos y sefiorios de Portogal y de los Algarbes de que agora se ynti- tulan et el dicho su procurador jura y promete a buena fe sin mal engafio que non se yntitularan mas los dichos sus sefiores dei dicho titulo de Portogal. Et que ternan y avran de aqui adelante por rey de los dichos reynos y sefiorios de Portogal y de los Algarbes al dicho sefior rey don Alfonso y despues dei al sefior principe don Johan su fijo y a sus subcessores et non a otro alguno. Et asi mesmo que el dicho 255
seiior rey don Alfonso de Portogal y de los Algarbes etc aya de dexar y dexe luego el titulo de los reynos y seflorios de Castilla y de Leon etc de que agora se yntitula. Et el dicho don Johan su procurador pro- mete y jura a buena fe syn mal engafio que non se yntitulara mas el dicho rey su sefior de aqui adelante de los dichos reynos de Castilla y de Leon etc. Et que el y el dicho sefior principe don Juan su fijo ternan y avran de aqui adelante por rey y reyna de los dichos reynos de Castilla y de Leon a los dichos seiiores rey don Fernando y reyna dona Ysabel y despues dellos al dicho seiior principe don Juan su fijo y a sus subcessores y non a otro alguno et asy mesmo que la dicha sefiora dofia Juana sobrina del dicho sefior rey de Portogal non sea llamada nin yntitulalda de aqui adelante reyna nin princesa ynfante et ella aya de dexar el dicho titulo de reyna de Castilla y de Leon etc en el tienpo y caso y forma que ayuso en esta capitulacion se contiene. Otrosi es concordado y asentado que el sefior principe don Johan primogénito heredero de los reynos de Castilla de Leon de Aragon de Secilia etc se aya de desposar y casar y se despose y case se guild order do la Madre Santa Yglesia de Roma con la dicha sefiora dofia Juana sobrina del dicho sefior rey de Portogal et porque el dicho sefior prin- cipe es de tan pequefia hedat que por si non puede otorgar contrabto valido alguno sobre los dichos desposorio y casamiento es concordado y asentado que los dichos seiiores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc ayan de segurar y prometer y desde agora por esta presente escrip- tura seguran y prometen que procuraran y faran quanto en ellos fueren que se despose el dicho sefior principe en persona con la dicha sefiora por su procurador delia por palabras de fucturo aviendo el dicho seiior principe hedat de syete afios et que luego tanto que oviere conplido hedat de catorze afios se despose y case en persona con la dicha sefiora dofia Johana por su procurador delia por palabras de presente fazientes matrimonio segund orden de la Santa Madre Yglesia de Roma. Et que procuraran y faran quanto en ellos fuere como el dicho desposorio y casamiento aya y consiga effecto a los dichos términos y se consuma entre ellos matrimonio por copula carnal el qual asi consumado los dichos seiiores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc ayan de dar y den et prometen y seguran de les dar para su sostenlmiento lo que a los príncipes de Castilla y a sus mugeres se acostunbra dar et daran en arras ala dicha sefiora dofia Juana por honrra de su persona veynte mil florines de buen oro y justo peso dei cufio de Aragon aunque ella non lleve consigo dote pecuniário los quales veynte mill florines o su justo valor que valiere al tienpo de la paga avra la dicha sefiora dofia Juana en oro o en plata fallesciendo el dicho sefior principe primero que ella quier aya fijos entre amos o quier no pero sl ella fallesclere primero que el dicho sefior prinoipe en este caso non avra las dichas arras para la paga de las quales los dichos seiiores rey y reyna de Cas- 256
tllla y de Aragon etc obllguem todos sus biemes ávidos y por aver fiscales y patrimoniales y los dichos sefiores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc juram y prometem por esta presente escriptura que fazen el dicho asiento dei dicho desposorio y casamiento dei dicho sefior principe su fijo con la dicha sefiora dona Juana verdaderamenbe sym cabtela mi engafio (b) et fecho los dichos desposorio y casamiento entre ellos se pueda lia/mar y yntitular la dicha sefiora dofia Johana princesa quando de derecho por razon de los dichos desposorio y casamiento le perte- nesciere et asy «ea llamada y yntitulada de ay adelamte por todos los dichos sefiorer y por los de sus reynos y sefiorios y fuera dellos. Otrosi es concordado y asentado que sy el dicho sefior principe de Castilla y de Aragon etc fallesclere desta presente vida lo que Dios non quiera antes de ser el desposado con la dicha sefiora dofia Juana por palabras de fucturo o antes de ser desposado y casado por palabras de presente que em tal caso si los dichos sefiores rey y reyna de Cas- tilla y de Aragon etc tovierem otro fijo heredero de los dichos sus regnos a qual sea Obligado de se desposar y casar con la dicha sefiora dofia Juana em la forma y manera que lo avia de fazer el dicho prin- cipe don Juan contanto que ella non sea mayor de hedat que el de veynte afias y que se aya de guardar y guarde en este caso por los dichos sefiores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc. Kt por los dichos sefiores rey y principe de Portogal y por la dicha sefiora dofia Juana et por la sefiora ynfante dofia Beatris y por otra qualquier per- sona que tovieren las tercerias de que se fara mincion adelante en esta capitulacion todolo en ella contenido que se avia de guardar en el caso que fuera vivo el dicho sefior príncipe don Johan et si los dichos sefiores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc non tovieren otro fijo varon heredero de los dichos sus regnos fasta que la dicha sefiora dofia Juana aya conplida hedat de veynte afios que en tal caso se ayan de nonbrar y nonbrem dentro de quatro meses primeros luego ságuiemtes quatro juezes los dos dellos por los dichos sefiores rey y reyna de Castilla y de Aragon et los otros dos por los dichos sefiores rey de Portogal y principe su fijo et por la dicha ynfante dofia Beatris los quales dichos quatro juezes ayan de determinar y determinen dentro de ocho meses siguien- tes luego que fueren compUdos los dichos quatro meses lo que se ha de fazer de la dicha sefiora dofia Juana et de todas las escripturas puestas en la dicha terceria et si los dichos quatro juezes o los tres non se concordaren en la dicha determinacion que luego dentro de treymta dias primeros si gui entes sea non brado un tercero por los dichos quatro juezes et sy todos ellos quatro o los tres dellos non se concordaren en el nonbramiento dei dicho tercero que en tal caso la dicha sefiora reyna de Castilla y de Aragon etc et el dicho sefior principe de Portogal dentro de sesenta dias primeros luego siguientes ayan de nonbrar y nonbren el dicho tercero et si ellos fueren discordes que la dicha ynfante dofia 257 17
Beatris aya de nonbrar y nonbre el dicho tercero dentro de treynta dias luego siguientes el qual dicho tercero aya de fazer la dicha determina - cion con los dichos quatro juezes dentro de noventa dias despues que asy fuere nonbrado por tercero et vala lo que el dicho tercero con los dos de los dichos juezes determinaram Los quales dichos juezes y ter- cero ayan de determinar y determinen lo que se ha de fazer de la dicha sefiora dona Juana y de todas las escripturas que estovieren puestas en la dicha terceria siguiendo en su determinacion el rigor o la equidat segunt que a ellos bien visto fuere et que de su determinacion non aya ni pueda aver apellacion nin suplicacion nin recurso a alvedrio de buen varon nin otro remedio alguno et que los dichos sefiores rey y reyna de Castilla de Aragon etc y la dicha sefiora dona Juana ayan de estar por lo que asi fuere determinado y la dicha ynfante dona Beatris o otra qualquier persona que toviere la dicha terceria sea obligada de conplir lo que asi fuere determinado en lo que a ella pertenesoiere de fazer y cun- plir et Ia dicha seSora dofia Juana ha de estar en la dicha terceria fasta que sea fecha la dicha determinacion en la man era que dicha es. Pero sea entendido que non puedan determinar los dichos juezes y ter- cero sobre los dichos reynos de Castilla y de Leon y de Aragon y de Secilia etc ni sobre parte alguna dellos. Otrosy es concordado y asentado que sy el dicho seiior príncipe de Castilla y de Aragon etc aviendo conplida hedat de siete anos non se quisiere desposar con la dicha senora dofia Juana por palavras de fucturo o aviendo conplido hedat de catorze afios non quisiere desposarse y casarse con ella por palabras de presente que en qualquier de los dichos casos la dicha sefiora dofia Juana sea libre para disponer de si y se yr donde le pluguiere y le se an entregadas todas sus escripturas que en aquel tiempo estovieren puestas en terceria et mas a los dichos sefiores rey y reyna de Castilla y de Aragon plaze en qualquier de los dichos casos et asy prometieron y juraron de le dar cient mill doblas de la vanda para ayuda de su dote y casamianto o para algunas otras necessidades o cosas en que las ella quisiere despender. De las quales desde agora para el dicho tienpo le faze pura y ynrrevogable donacion entre vivos valedera de su propia liberdat por (k v.) el debdo que con ella tiene para que aya de casar y soportar y mantener su vida y honrra. Et las dichas cient mill doblas le ayan de ser pagadas en esta manera la meytad dentro de un afio conplido primero syguiente contado desde el dia que el dicho sefior príncipe non se quisiere desposar y casar con ella segunt era Obligado et la otra meytad dentro de otro afio luego siguiente conplido el dicho primero afio et que los dichos sefiores rey y reyna de Castilla y de Aragon por esta presente escriptura prometen y juran de pagar las dichas cient mill doblas. Et por mayor seguridat que las dichas cient mill doblas seran pagadas los dichos sefiores rey y reyna de Castilla obligan expressamente de agora para entonces la cibdad de Toro con 258
su fortaleza para que sy non fueren pagadas ala dicha sefiora dofia Juana las dlchas cient mill doblas a los dlchos términos que luego que fueren pasados los dichos dos aflos dentro de dos meses primeros siguientes non seyendo pagada corno dicho es sea entregada a ella o a su cierto mandado la dlcha cibdat de Toro y la dicha su fortaleza para que la tenga por prenda con su jurlsdicion de la qual puedan usar y use por sus oficiales y lieve las rentas delia sin descuento alguno fasta que le sean pagadas realmente y con efecto las dlchas cient mill doblas porquanto las dichas rentas son conplideras para defension y basteei- miento y soportamiento de la dicha cibdat y su fortaleza. E por mayor abandimiento los dichos sefiores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc le fazen desde agora para entonces donacion de las dichas rentas et el allcayde que agora tiene la dicha fortaleza de la dicha cibdat sea Obligado de fazer pleyto y omenaje desnaturan'dose para ello de los dichos sefiores rey y reyna desde agora para lo qual los dichos sefiores rey y reyna desde agora le daran licencia y faculdat de la entregar a la dicha sefiora dofia Johana o a su cierto mandado dentro de los dichos dos meses cada y quando que por su parte fuere requerido despues de pasados los dichos dos afios si non le fueren pagadas las dichas cieint mill doblas et que non entregara la dicha fortaleza a otro alcayde ninguno sin que primeramente el tal alcayde faga otro tal pleyto y ome- naje desnaturandose como agora faze este que la tiene para lo qual ayan de dar y den desde agora los dichos sefiores rey y reyna sus cartas para el dicho alcayde mandandole que faga el dicho pleyto y omenaje en la forma sobredicha dandole licencia para fazer el dicho desnaturamiento e levantandole qualquier pleito y omenaje fe y seguridat que por ella les tenga fecha. Pero sea entendido que los dichos alcaydes nin alguno dellos non puedan entregar nin entreguen la dicha fortaleza a los dichos sefiores rey y reyna nin a alguno dellos fasta que sea cunplido lo que es Obligado de cunplir segund el tenor dei pleyto omenaje que faze la qual hade temer en tanto en nombre de los dichos sefiores rey y reyna como su allcayde y fazer guerra y paz por su mandado etc. Et sea Obligado de entregar a qualquier alcayde que ellos le mandarem porque queda en libertad de los dichos sefiores rey y reyna de quitar y poner alcaydes en la dicha fortaleza quando quisieren contanto que el alcayde o alcay- des que pusieren ayan de fazer y fagan primiero el dicho pleyto y ome- naje y desnaturamiento y todos los dichos alcaydes sean obligados de dar y poner en poder de la dicha ynfante dofia Beatris las escripturas de los dichos pleyto omenajes que asi fizieren quando quier que por parte de la dicha infante fueren requeridos. Et eso mesmo daran los dichos sefiores rey y reyna a ese tiempo las cartas y provisiones que fueren necessárias para que la dicha cibdat de Toro con su jurlsdicion y rentas sea entregada a la dicha sefiora dofia Juana y sea en ella obedescida y la tenga segund en este capitulo en cima escripto se con- 259
tiene. Et asi lo faran íazer y cunpllr realmente y con efecto et que los dlchos sefiores rey y reyna non puedan tomar nl tomen la dicha clbdat nin la dicha fortaleza y jurisdicion y rentas della a la dicha sefiora dona Juana despues que asi le fuere entregada fasta que le sean pagadas las dichas clent mill doblas pero si la dicha sefiora dofia Juana falesciere desta presente vida estando en la terceria que la dicha dona- cion y obligacion y juramento fecho sobre las dichas cient mill doblas y la paga delias y de la dicha cibdat y fortaleza de Toro sean en si ningunas y de ningund vigor. Et el alcayde que aquel tiempo toviere la dicha fortaleza de Toro sea libre del dicho pleyto omenaje y desna- turamiento y todas las escripturas que aquel tiempo estovieren puestas en la dicha terceria sean luego dadas a los dichos sefiores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc. (5) Otrosi es concordado y asentaJdo que los dlchos sefiores rey de Portogal y príncipe su fijo dentro de dies dias luego siguientes contados desde veynte y seys dias dei mes de otubre primero que viene desrte presente afio que se cunplen los seys meses que la dicha sefiora dofia Juana tiene para disponer de si lo que le ploguiere ayan de pooer y pongan y asi lo seguran y prometem de fazer a buena fe sin mal engafio en poder de la dicha ynfante dofia Beatris a la dicha sefiora dofia Juana y todas as escripturas que ellos pudieren aver que fueron fechas en favor della sobre la subcession de los dichos reynos de Castilla y de Leon asi en vida del sefior rey don Enrrique que santa gloria aya como despues fasta a que con juramento que fagan que a todo su poder non pudieron aver mas escripturas de aquellas tocantes al dicho negocio nin fincan en su poder nin de otra persona alguna que este a su dispu- sicion que ellos sepan otras escripturas algunas a ello tocantes. Et que cada y quando que supieren delias trabajaran de las aver y las poman con las dichas escripturas en la dicha terceria. Et si supieren que estan en mano de alguna persona en Castilla lo faran saber a los dichos sefiores rey y reyna o a cada uno dellos para que puedan procurar de las aver la quai dicha sefiora dofia Juana y las dichas escripturas se hande poner y pongan en poder de la dicha ynfante dofia Beatris para que lo tenga todo en terceria en una fortaleza suya o dei duque de Viseo su fijo conveniente para estar tales sefiores de que fuerem con- tentos los dichas sefiores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc la qual se aya por la sefiora reyna de declarar al tienpo que jurare las pazes y despues non se puedan mudar de la dicha fortaleza sin voluntad de los dichos sefiores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc o de qualquier dellos y de la dicha ynfante dofia Beatris. Et si ocurriere en la dicha villa pestilência o cerca della lo que Dios non quiera que para el tal caso sea al tienpo que la dicha sefiora reyna de Castilla y de Aragon jurare las pazes nombrada por ella otra fortaleza en que se pueda mudar la dicha sefiora infante con los dichos rehenes et sy 260
aquella non estoviere sana aaquella sazon que la die ha ynfante se pueda paisar a otra villa o fortaleza con los dichos rehenes qualquler que le bien paresciere. Et que lo faga luego saber a los dichos sefiores rey y reyna o a qualquier dellos que irias cerca estoviere para que se concor- den en que villa o fortaleza se porna con los dichos rehenes que sea conveniente para estar los dichos sefiores et hade temer la dicha sefiora ynfante dofia Beatris la dicha terceria fasta que el dicho principe de Castilla y 'de Aragon etc aya conplido hedat de siete afios para que se faga entre el y la dicha sefiora dofia Juana el dicho desposorio por palavras de fucturo. Et fecho el dicho desposorio por palavras de fuc- turo este todavia la dicha sefiora dofia Juana en la dicha terceria fasta que el dicho sefior principe aya complido hedat de catorze afios para que se despose y case con ella por palavras de presente segund y como dicho es. Et fecho el dicho desposorio y casamiento por palavras de presente sea obligada la dicha sefiora infante dofia Beatris de entregar y entregue la dicha sefiora dofia Juana al dicho sefior principe de Cas- tilla y de Aragon etc como a su legitimo marido y consumado entre ellos el dicho matrimonio por copula carnal de y entregue al dicho sefior principe todas las escripturas de la dicha dofia Juama que en su poder toviere en la dicha terceria. Et si por la dicha sefiora dofia Juana fincare de fazer los dichos desposorios por palavras de fucturo con el dicho sefior principe aviendo el cunplido los dichos siete afios o el disposorio y casamiento aviendo el dicho sefior principe conplido hedat de catorze afios aunque lo aya fecho al tienpo de los siete afios que en qualquier de los dichos casos el dicho sefior principe de Castilla y de Aragon etc sea libre para poder casar con quien quisiere. Et los dichos sefiores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc finquen y sean libres de todas las diehas obligaciones y promisiones y juramentos fechos sobre el dicho desposorio y casamiento eso mismo sea ningufia la dicha obligation y ypotecacion de ia dicha cibdat y fortaleza de Toro y sea libre el alcayde que la toviere dei 'dicho pleyto y omenaje que por ella oviere fecho a la dicha sefiora dofia Juana y la dicha ynfante dona Beatris sea obligada de entregar y entregue luego a los dichos sefiores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc o a su cierto mandado todas las dichas escripturas de la dicha sefiora dofia Juana que se hande poner en su poder como dicho es. Et eso mesmo la dicha sefiora dofia Juana finque en poder de la dicha ynfante dofia Beatris en la dicha terceria fasta que de su voluntad sea monja guardando el thenor y forma dei capitulo slguiente y fecha profession por la dicha sefiora dofia Juana sea obligada ia dicha infante dofia Beatris de entregar todas las dichas escripturas que toviere en terceria a los dichos sefio- res rey y reyna de Castilla y de Aragon etc. (5 v.) Otrosi es concordado y asentado que si la dicha sefiora dofia Juana estando en la dicha terceria quisiere ser monja qua lo pueda ser 261
en uno de los monesterios siguientes conviene a saber en Santa Clara de Coynbra o en Santa Clara de Santaren o en Santa Maria de la Concepcion de Beja o en el monesterio de Jhesu de A vero o en el Sal- vador de Lisboa. Et que como determinane de entrar en religion en qualquier de los dichos monesterios lo faga saber a la dicha infante dona Beatris declarandole en qual de los dichos monesterios quiere ser monja para que ella lo faga saber a los dichos seflores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc para que enbien luego si quisieren su procura- dor que sea presente al tienpo que la dicha sefiora dofia Juana entrare en religion en el dicho monesterio y tomare el abito dei et geio den por testimonio para conservacion dei derecho de los dichos seflores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc en el qual caso ante que la dicha sefiora dona Juana salga de la dicha terceria sea Obligado el dicho sefior príncipe de Portogal de entregar et entregue realmente y con efecto a la dicha infante dofia Beatris o a su cierto mandado las villas y fortalezas del Androal y Veyros apoderandola en lo alto y baxo delias y de cada una delias a su voluntad et seyendole asi entregadas sea obligada de dexar a la dicha sefiora dofia Juana libre para que pueda entrar en el dicho monesterio y religion et tomar el abito dei et el dicho sefior príncipe sea Obligado. Et por esta presente escriptura segura y promete a buena fe sin mal engafio de fazer tener con la dicha sefiora dofia Juana buena y fiel guarda por manera que dexandola la dicha ynfante de la dicha terceria aya de entrar en religion en el dicho mones- terio que asi por ella fue nonbrado et aya de tomar y tome el abito dei dentro de doze dias luego siguientes contados desde el dia que saliere de poder de la dicha ynfante. Et non pueda alli rescebir nin enviar men- sajeros nin negociar sobre cosas tocantes a los fechos pasados de la sub- cession de Castilla nin en dafio y perjuizio de los dichos seflores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc nin de sus regnos nin pueda salir dei dicho monesterio fasta aver fecho profision en el en forma de derecho salvo si saliere para tornar a estar en la dicha terceria en la qual aya de ser tornada a poner por el dicho sefior príncipe de Portogal en el dicho caso que se asi saliere dentro de veynte dias primeros siguientes contados desde el dia que asi se saliere dei dicho monesterio para que este en la dicha terceria como antes estava y la dicha infante dofia Beatris sea obligada de la tener y tenga dende en adelante en la dicha terceria segunt que es obligada guardando lo contenido en esta capitulacion. Et si la dicha sefiora dofia Juana non entrare en religion en el dicho monesterio tomando el abito del segund y como de susodicho es dentro de los dichos doze dias contados desde el dia que para ello saliere de la dicha terceria o si despues que asi oviere entrado en el dicho monesterio y oviere tomado el dicho abito se saliere delante de aver fecho la dicha profession en forma de derecho como dicho es y dentro de los dichos veynte dias non fuere tornada a poner en poder de la dicha sefiora ynfante dofia Beatris para que la tenga en la dicha 262
terçaria o sy estando en el dicho monesterio non quisiere fazer la dicha profision dentro de dies dias luego siguiantes pasado el afio de la probacion en el qual caso el dicho sefior príncipe de Portogal la hade fazer tornar a poder de la dicha ynfante para estar en la dicha terçaria dentro de otros veynte dias contados desde los dichos dies dias siguien- tes luego que fuere conplido el dicho afio de la aprobacion que en qual- quier de los dichos tres casos sea obligado el dicho sefior príncipe de Portogal. Et por esta presente escriptura promete y se obliga de dar y pagar a los dichos sefiores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc cient mill doblas de oro de la vanda de buen oro y justo peso pagadas en dos pagas conviene a saber las cinquenta mill dentro de un afio primero siguiente contado desde el dia que pasare qualquier de los di- chos términos y las otras cinquenta mill doblas dentro de atro afio luego siguiente, Et si non fueren pagadas las dichas cient mill doblas a los dichos términos que pasado el primero afio sea obligada la dicha ynfante de entregar la dicha fortaleza del Androal a los dichos sefiores rey y reyna de Castilla y de Leon etc o a su cierto mandado cada ves que por su parte fuere requerida apoderandolos en lo alto y baxo delia a su voluntad. Et si paisado el dicho segundo afio non fueren pagadas las otras cinquenta mill doblas que en tal caso pasado aquel afio sea obligada la dicha sefiora ynfante dofta Beatris de entregar en la manera que dicha es la dicha fortaleza de Veyros a los dichos sefiores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc cada y quando por su parte fuere requerida. Las quales dichas fortalezas ayan de tener y tengan fasta que el dicho sefior príncipe de Portogal les de y pague realmente y con efecto las dichas cient mill doblas de oro de la vanda et en tanto pueda usar de la jurisdicion delias y llevar les rentas sin descuento alguno porque las dichas rentas son conpMderas para defension basti- mento y guarda de las dichas villas y fortalezas y de lo que mas fuere les faze el dicho sefior príncipe de Portogal gracia y donacion desde agora para entooces y mas que en cada uno de los dichos tres casos que aoaesciere se aya de guardar y guarde por los dichos sefiores rey y príncipe de Portogal y por sus reynos y sefioríos y por la dicha ynfante dofta Beatris con la dicha sefiora dona Juana todo lo que estan obli- gados por esta capitulacion a fazer y guardar con ella en el caso que se (6) ella saliere de los dichos reynos y sefioríos de Portogal. Et mas que sean entregadas en qualquier de los dichos tres casos a los dichos sefiores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc todas las escrípturas de la dicha sefiora dofia Johana que a la sazon estovieren puestas en la dicha tercerla. Et si la dicha sefiora dona Johana despues de aver salido dei dicho monesterio antes de aver fecho la dicha profession non fuera tornada a la dicha tercerla dentro de los dichos veynte dias como dicho es y fuere sabido que esta en los dichos reynos y sefioríos de Portogal y dentro de treynta dias despues que fuere sabido non fuere tornada a poner en la dicha terçaria que en tal caso luego pasados 26S
los dichos treynta dias de mas de las otras penas ariba contenidas sea libre la dicha sefiora ynfante dona Ysabel y finque en la dicha terceria el ynfante don Alfonso fijo dei sefior príncipe de Portogal fasta que la dicha sefiora dona Juana sea tornada a la dicha terceria o se sepa cierto sy es salida fuera dei dicho reyno de Portogal o se tome a qualquier de los dichos cinco monesterios y faga la dicha profession en forma de derecho presente el procurador de los dichos sefiores rey y reyna de Castilla y de Aragon o de qualquier dellos si seyendo requeridos para ello lo enbiaren los dichos sefiores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc sean libres en el dicho caso de las oblágaciones y juramentos que tienen fechos sobre los desposorios y casamiento de los dichos ynfan- tes. Et la dicha infante dofia Beatris sea obligada de entregar luego pasados los dichos treynta dias a la dicha ynfante dona Ysabel a los dichos sefiores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc. Et si ovieren dubda quando se dira ser sabido que la dicha sefiora dofia Juana esta en los dichos reynos y sefiorios de Portogal pana que comiecen correr los dichos treynta dias y se aya de fazer la delibenacion de la dicha ynfante dofia Ysabel que la tal dubda sea judgada y determinada por la dicha ynfante dofia Beatris dentro de veynte dias contados desde el dia que sobre ello fuere requerida por parte de los dichos sefiores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc. Et sea entendido que en qual- quier de los casos susodicho que la dicha sefiora dofia Juana fuere tor- nada a poner en la dicha terceria aya de estar y este en ella y non pueda delia salir fasta aver fecho de su voluntad la dicha profesion en forma de derecho so obediência orden y regia de qualquier de los dichos cinco monesterios que ella escogere para estar y vivir en el o estara en la dicha terceria para casar con el dicho principe de Castilla segund de suso en esta capitulacion se contiene salvo en el caso que a los syete afios o a los catorze de la hedat dei dicho sefior principe finco por ella de se desposar y casar con el. Et en caso en que la dicha sefiora dofia Juana estando asy en la dicha terceria quiere ser monja de su voluntad y fazer profession que la dicha ynfante dofia Beatris sea obligada de fazer saber a los dichos sefiores rey y reyna de Castilla y de Arayon etc el tienpo en que la dicha sefiora dofia Juana hade fazer la dicha profesion para que pueda enbiar su procurador atl qual se le hade dar logar que este presente al tienpo que fiziere la dicha profesion y le sean dados dello los instrumentos que le cunplieren y hase de dar en este caso por los dichos sefiores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc a su costa dellos dentro de afio y medio contado desde el dia que fuere puesta la dicha sefiora dofia Juana en la dicha terceria licencia y facul- tad apostólica para que pueda fazer la dicha profision de su voluntad estando en la dicha terceria aunque non sea pasado el afio de la pro- bacion y fecha la dicha profesion en forma de derecho en la rnanera que dicha es sea libre de la dicha terceria y el dicho sefior principe de Portogal sea libre de la dicha obligacion de las dichas cient mill 264
doblas y non finquen obllgadas por ellas las dichas fortalezas del An- droal y Veyiros y la dlcha ynfante dofia Beatris sea obligada de las entregar y los dichos ynfantes finquen en la dicha tercerla y el dicho seõor príncipe de Portogal sea obllgado en el caso que la dicha sefiora dofia Juana oviere de fazer la dicha profession estando en ei dicho monesterio de fazer saber a los dichos sefiores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc el tienpo en que aquella se hade fazer porque puedan enbiar su procurador al qual aya de ser dado logar que sea presente aver fazer la dicha profession y le sean dados los ynstrumentos dello que le cunplieren. Et porque podria acontecer que la dicha sefiora dofia Juana estando en el dicho monesterio querra fazer la dicha professyon ante de se acabar el afio de la aprobacion para fincar monja professa del dicho monesterio en que asi tomo el abito es asentado que los dichos sefiores rey y reyna de Castilla de Aragon etc ayan de ganar a su costa dellos dentro de afio y medio contado desde el dia de la publicacion (6 v.) de la (sic) pazes licencia y facultad apostólica para que lo pueda fazer. Et si la dicha sefiora dofia Johana despues de aver fecho la dicha profession en qualquier de los dichos cinco monesterios en forma de derecho segund dicho es se saliere del que en tal caso los dichos sefiores rey y príncipe de Portogal non la puedan tener nin tengan en los dichos sus reynos y sefiorios nin la consyentan estar en ellos nin le den ni consientan que le sea dado dellos favor nin ayuda en manera alguna contra los dichos sefiores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc nin contra sus subcessores nin contra los dichos sus reynos y sefio- rios et sea entendido que la dicha ynfante dofia Beatris sea obligada de librar de la terceria a los sefiores ynfantes don Alfonso y dofia Ysabel al tienpo que ovieren de librar de la dicha terceria a la dicha sefiora dofia Juana para se yr al dicho monesterio segund desuso en este capi- tulo se contiene entregando la dicha ynfante dofia Ysabel a los dichos sefiores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc. y el dicho ynfante don Alfonso a los dichos sefiores rey y príncipe de Portogal los quales dichos ynfantes hande ser tornados a poner en la dicha terceria aviendo fecho profesion la dicha sefiora dofia Juana en el dicho monesterio o seyendo tornada a poner en la dicha terceria a los términos y en la forma y manera que se hande poner en el otro caso siguiente quando la dicha sefiora dofia Juana antes que entrase en la dicha terceria se fue aJ dicho monesterio. Et sy la dicha sefiora 'dofia Juana antes de ser posados los dichas seys meses y dies dias en que hade ser puesta <® la dicha terceria los quales se cunplen a cinco dias de novienbre primero que viene deste presente afio quisiere ser monja en qualquier de los dichos cinco monesterios suso nonbrados es concordado y asentado que por seguiridat de los dichos sefiores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc el dicho sefior príncipe de Portogal ante de la publicacion de las pazes que se agora hande fazer entre los dichos sefiores reyes y reyna y prín- cipe y sus regnos aya de entregar e entregue realmente y con efecto
a la dicha ynfante dofia Beatrls o a su cierto mandado las dichas villas y fortalezas del Androal y Veyros apoderandola a su voluntad en lo alto y baxo delias. Las quales aya de tener y tenga a tal pacto y condicion que si la dicha sefiora dofia Juaina fasta los dichos cinco dias 'del mes de noviembre primero que viene non fuere puesta en la dicha terceria segund y como desuso en esta capitulacion Se contiene o dentro dei dicho tianpo non oviere entrado en religion en uno de los 'dichos cinco monesterios tomando el abito dei o si despues de aver entrado en reli- gion en uno de los dichos monesterios y oviere tomado el abito dei se saliere dei syn fazer profession en forma de derecho segund y como en cima en este capitulo se contiene o non quisiere fazer la dicha pro- fession dientro de diez dias pasado el afio de la aprobacion et el dicho sefior príncipe la non oviere puesto en la dicha terceria dentro de veynte dias contados desde el dia que asi se saliere dei dicho monesterio o con- tados luego pasados los dichos dies dias que no quisiere fazer la dicha profesion despues dei afio de la probacion que en qualquier de los dichos quatro casos sea Obligado el dicho seíior príncipe de Portogal de dar y pagar a los dichos sefiores rey et reyna de Castilla y de Aragon etc cient mill doblas de oro de la vanda pagadas en dos afios segunt y por la forma que suso en este capitulo en los otros tres casos se contiene. Et si non la pagaren a los dichos plazos sea obligada la dicha ynfante dona Beatris pasado el primero afio de entregar a los dichos sefiores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc la dicha villa y fortaleza dei Androal y pasado el segundo ano de y entregue la dicha villa y fortaleza de Veyros segund y como lo avia de fazer en los otros casos en cima en este capitulo contenidos los quales ayan de tener y tengan los dichos sefiores rey y reyna fasta que les sean pagadas las dichas cient mill doblas et pueda usar de la jurisdicion y llevar las rentas delia sin descuento alguno porquanto las dichas rentas son conplideras para defensyon bastimento y guarda de las dichas villas y fortalezas et de lo que mas fuere le faze el dicho sefior príncipe de Portogal gracia y dona- cion desde agora para estonces y hanse de guardar y conplir y fazer por el dicho sefior príncipe en este caso et por el dicho sefior rey de Portogal y por la dicha ynfante dofia Beatris asi cerca de la guarda de la dicha sefiora dofia Juana como en la forma de la dicha professyon todas las cosas en este capitulo desuso contenidas que se hande fazer y guardar en el otro caso quando estando en la terceria quiera entrar en religion y sea entendido que la dicha sefiora dofia Johana non hade ser llamada reyna nin princesa nin ynfante durante el termino que esto- viere en el dicho monesterio en los casos en este capitulo contenidos y hanse de dar en los dichos casos las escripturas a la dicha ynfante dofia Beatris como se le avian de dar si la dicha sefiora dofia (t) Johana estoviere en la terceria. Et si caso fuere lo que Dios non quiera que estando la dicha sefiora dona Johana en el dicho monesterio donde tomo el abito durante el tienpo dei afio de la probacion oviere pestilência 266
en la cibdat villa o logar donde estoviere el dicho monesterio de manera que verdaderamente sea cosa de peligro a su persona estar en el dicho monesterio que en tal caso la puedan mudar y muden a cada uno de los otros quatro monesterlos desuso nonbrados y pueda estar en el dicho afio de la probacion y hase de tener y tenga en el dicho mones- terio para donde asy la mudaren en la guarda delia aquella manera que se avia de tener en el dicho monesterio en que asi primeramente estava. Et esta mesma forma se tenga y guarde si en la dicha cibdat villa o logar donde estoviere el dicho monesterio para donde asi fueire mudada la dicha sefiora dofia Juana oviere pestilência y la quisieren mudar para cada uno de los otros monesterios que lo puedan fazer. Et asy de uno en otro ocurriendo tal caso que Dios non quiera et en el dicho caso que la dicha sefiora dona Juana antes de ser puesta en la dicha terceria fasta los dichos cinco dias dei mes de novienbre se fuere a alguno de los dichos cinco monesterios desuso nonbrados para ser freyla como dicho es los dichos sefiores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc non sean obligados de poner la dicha sefiora ynfante dofia Ysabel en la dicha terceria nin el dicho sefior rey y principe al dicho infante don Alfonso fasta que sean certificados por la dicha ynfante dofia Bea- tris como la dicha sefiora dofia Johana fiza profession en forma de dere- cho en el dicho monesterio segund en este capitulo desuso se contiene o que es puesta en su poder en la dicha terceria en el logar para ello ordenado. Et en el otro caso en que los dichos ynfantes fueren libres de la dicha terceria porque la dicha sefiora dofia Juana se salio delia para se yr al monesterio para ser monja como se susodicho es seran obligados los dichos sefiores rey y reyna de Castilla y de Aragon de tornar a poner la dicha ynfante dofia Ysabel en la dicha terceria et los dichos sefiores rey y principe de Portogal y el ynfante don Alfonso seyendo certificados primeramente por la dicha ynfante dofia Beatris como la dicha sefiora dofia Johana fizo la dicha profession en forma de derecho en el dicho monesterio o que es puesta en su poder en la dicha terceria ella y el dicho ynfante don Alfonso y entonces sean obligados los dichos sefiores rey y reyna de poner la dicha ynfante dofia Ysabel en la dicha terceria en la forma syguiente conviene a saber que sy la dicha sefiora dofia Johana perseverare por tienpo de dies meses contínuos en el dicho monesterio con el abito faziendo y syguiendo los actos dei afio de la probacion que la dicha sefiora ynfante dona Beatris sea obligada de lo notificar asy a los dichos sefiores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc del fin de los dichos dies meses fasta quinze dias primeros siguientes para que los dichos sefiores rey y reyna ayan de enbiar y enbien la dicha sefiora ynfante su fija a un logar qual ellos quisyeren de sus reynos de Castilla que non sea mas alongado dei logar de la terceria que diez y ocho léguas la qual dicha sefiora ynfante aya de ser en el dicho logar dentro de dies dias despues de conplido el afio de la probacion et luego que ella alii lleguie (aic) lo faga luego saber 267
a la dicha ynfante dofia Beatris la qual ynfante dofia Beatris aya de certificar a la dicha ynfante dofia Ysabel dentro de veynte dias contados despues que se acabaren los dies dias allende del afio de la probacion como tiene en su poder en la dicha terceria al sefior ynfante don Alfonso et que la dicha sefiora dofia Juana tiene fecha profission o que es en su poder dentro en la terceria con el dicho ynfante don Alfonso y tanto que la sefiora ynfante dofia Ysabel fuere dello certificada los dichos sefiores rey y reyna sus padres sean obligados de la poner en la dicha terceria del dia que fuere certificada a seys dias et si acontesciere que la dicha sefiora dofia Johana se vaya del dicho monesterio y se sale del antes de se acabar los dichos dies meses de la probacion como dicho es et el dicho sefior principe la pusiere en la terceria dentro de los veynte dias como es Obligado que la dicha ynfante dofia Beatris lo faga saber a los dichos sefiores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc o a cada uno dellos certificandoles como ella tiene y a en su poder en la terceria a la dicha sefiora dofia Johana los quales sefiores rey y reyna sean obligados dentro de sesenta dias luego siguientes contados desde el dia que le fuere fecha la dicha certificacion de poner la dicha sefiora ynfante dofia Ysabel en poder de la dicha ynfante dofia Beatris en la dicha terceria contanto que antes que entre en los dichos reynos de Por- togal sea certificada por la dicha ynfante dofia Beatris como ya tiene en su poder al dicho sefior ynfante don Alfonso en la dicha terceria et porque lo ella pueda bien fazer la dicha sefiora ynfante (1 v.) dofia Ysabel fara saber a la dicha ynfante dofia Beatris como es llegada a un Iogar acerca de Portogal que non sea mas alongado de la terceria que dies y ocho léguas et para seguridat que todos los dichos sefiores reyes y reyna y principe lo faran y cunplíran como desusodicho es es concor- dado y asentado que los dichos sefiores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc den por seguradores de su parte a don Pero Ferrandes de Velasco condestable de Castilla y conde de Haro su camarero mayor et a don Enrrique conde de Alvadeliste et los dichos sefiores rey y prin- cepe de Portoyal den por seguradores de su parte a la dicha infante dofia Beatris et a don Diego duque de Viseo su fijo. Los quales dicho condestable de Castilla y conde don Enrrique ayan de fazer pleyto y omenaje que procuraran y trabajaran quanto en ellos fuere como los dichos sefiores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc pongan la dicha sefiora ynfante su fija en la dicha terceria en los dichos términos segund en cima se contiene et que si los dichos sefiores rey y reyna lo non fizieren y cunplieren asy que serviran y seguiran contra ellos con sus personas casas gentes y villas y fortalezas a los dichos sefiores rey y principe de Portogal y cunpliran todo aquello que de su parte les fuere mandado y requerido fasta que los dichos sefiores rey y reyna pongan la dicha sefiora ynfante dofia Ysabel en la dicha terceria seyendo puesta por los dichos sefiores rey y principe el dicho ynfante don Alfonso en la dicha terceria como dicho es para lo qual solamente se ayan ante de 268
desnaturar y desnaturen de los dlchos seíiores rey y reyna y de sus subcessores y de sus reynos con licencia y facultad que para ello los dichos sefiores rey y reyna les den. Et puesta la dicha sefiora ynfante en la dlcha terceria sean libres del dicho pleyto omenaje y los dlchos ynfante dofia Beatris y duque de Vlseo ayan de fazer y fagan asy mesmo pleyto omenaje desnaturandose solamente ante para ello de los dichos sefiores rey y príncipe de Portogal y de sus subcessores y de sus reynos que procuraran y trabajaran quanto en ellos fuere como los dichos sefiores rey y príncipe de Portogal pongan el dicho sefior ynfante don Alfonso en la dicha terceria a los dichos términos que son obligados segund en cima se contiene et que si los dichos sefiores rey y príncipe de Portogal lo non fizieren y cunplleren asy que servlran y seguiran contra ellos con sus personas casas y gentes villas y fortalezas a los dichos sefiores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc y cunpliran todo lo que ellos y de su parte les fuere mandado y requerido fasta que ayan puesto el dicho ynfante don Alfonso en la dlcha terceria y seyendo asl puesto sean libres dei dicho pleyto omenaje et sy puesto el dicho ynfante don Alfonso en la dicha terceria como dicho es en el dicho ter- mino la dicha ynfante dofia Ysabel non fuere puesta en la dicha terceria al dicho termino desuso en este capitulo contenido que en tal caso la dicha ynfante dofia Beatris pasado el dicho termino entregue libremente el dicho ynfante don Alfonso al dicho sefior principe su padre o al dicho sefior rey de Portogal et los dichos condestable y conde don Enrrique fincaran obligados en la forma que dlcha es fasta que la dicha sefiora ynfante dofia Ysabel sea puesta en la dlcha terceria al qual tlenpo los dlchos sefiores rey y príncipe de Portogal sean obligados de tornar a poner el dicho ynfante don Alfonso en la dlcha terceria et los dlchos sefiores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc o los dichos condes- table y conde don Enrrique o qualquier dellos sean obligados en este caso de fazer saber a la dicha ynfante dofia Beatris el termino cierto en que hande poner la dicha ynfante dofia Ysabel en la dlcha terceria porque ella lo faga saber a los dichos rey y principe de Portogal para que ellos pongan al dicho ynfante don Alfonso a ese mesmo tienpo en la dicha terceria et entlendase que en qualquier caso de los sobredichos en que la dlcha dofia Juana se saliere dei dicho monesterio antes de aver fecho profession en la manera que dlcha es y se saliere de los dichos reynos y sefiorios de Portogal que en tal caso non sean obliga- dos los dichos sefiores rey y reyna y principe de poner los dichos sefio- res infantes sus fijos en la dicha terceria aunque la dicha sefiora dofia Juana se quiera tornar a poner en la dicha terceria. Otrosi es concordado y asentado que si las dichas villas y fortalezas del Androal y Veyros y qualquier delias al tienpo que se ovieren de poner en poder de la dicha infante dofia Beatris por virtud dei capitulo escripto antes deste estovieren puestas en su poder o de otras personas por rehen y seguridat de don Manuel fijo de la dicha ynfante o por 269
otro qualquler caso desta negociacion que en tal caso sea Obligado el dicho sefior príncipe de Portogal de poner en poder de la dicha infante la villa y fortaleza de Alegrete y la villa y fortaleza de Sortella al tienpo que avia de poner las dichas villas y fortalezas del Androal y Veyros segund en cima en este capitulo se contiene et si una de las dichas villas y fortalezas dei Androal y Veyros se pudíere entregar y non la otra que en logar dela que asi non se pudiere entregar se entregue una de las dichas villas y fortalezas de Alegrete y Sortella. (8) Otrosi es concordado y asentado que dei dia que fueren publica- das las pazes en adelante fasta ser conplidos los dichos seyes meses en que la dicha sefiora dofla Juana hade ser puesta en la dicha terceria segund dicho es los quales se cunplen a veynte y seys de otubre primero que viene deste presente afio los dichos sefiores rey de Portogal y prín- cipe su fijo non ayan de llamar nin nombrar por escriptura publica nin privada para Roma nin para otra parte alguna fuera de los dichos sus regnos y sefiorios de Portogal a la dicha sefiora dofla Johana reyna ni princesa nin ynfante et asi lo prometen a buena fe sin mal engafio por esta presente escriptura. Otrosy es concordado y asentado que si la dicha sefiora dofia Juana se fuere y saliere fuera de los dichos reynos y senorios dei dicho sefior rey de Portogal lo que ella puede fazer durante los dichos seys meses que se cunplen a los dichos veynte y seys dias de otubre primero que viene que en tal caso el dicho sefior rey de Portogal y príncipe su fijo luego que lo tal acaescere et dende en adelante non la puedan llamar nin yntitular nin nonbrar nin yntitulen por palavra nin por escriptura en los dichos sus reynos y sefiorios nin fuera dellos reyna nin princesa nin ynfante nin consyentan nin den logar que asi sea llamada en los dichos sus reynos y sefiorios nin por sus súbditos y naturales nin la puedan rescebir nin acojer nin resciban nin acojan nin consientan que sea rescibida nin acogida en manera alguna en los dichos sus reynos y sefiorios ni en parte alguna dellos nin le daran favor nin ayuda publica nin secretamente por palabra nin por escripto nin consentiran nin per- mitiran que sea ayudada nin favorescida en manera alguna por los dichos sus reynos y sefiorios nin por sus súbditos y naturales nin por alguno o algunos dellos contra los dichos sefiores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc nin contra sus subcessores nin contra los dichos sus regnos y sefiorios en tienpo alguno nin por alguna manera que sea o ser pueda. Otrosy es concordado y asentado que de los dichos veynte y seys dias dei dicho mes de otubre primero que viene en que la dicha sefiora dofia Johana hade ser puesta en la dicha terceria en adelante los dichos sefiores rey de Portogal y príncipe su fijo non la llamen nin yntitulen por palavra nin por escripto en el dicho su reyno de Portogal nin fuera dei reyna nin princesa ynfante nin consentiran nin daran logar que por persona alguna de los dichos sus reynos y sefiorios sea asi llamada nin yntitulada antes lo defenderan por manera que se conosca ser su 270
■ voluntad que non sea asi Uamada nin yntltulada et estraiiaran a los que lo contrario fizieren y procuraren y trabajaran verdaderamente quanto en ellos fuere que la dicha sefiora dona Juana al tienpo que se pusiere en la dicha terceria en poder de la dicha ynfante dofia Beatris si en ella entrare de su voluntad dexe de se llamar de ay en adelante reyna nin princesa nin ynfante et que otorgue primeramente en favor de los dichos senores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc todas las escripturas y contrabtos y obligaciones promissiones y juramentos en forma asy de renunciacion como de non mover por si nin por sus subces- sores contraversia alguna de fecho ni de derecho en juyzio nin fuera del sobre los dichos reynos de Castilla y de Leon ni sobre parte alguna dellos a los dichos sefiores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc nin a alguno dellos nin a sus subcessores en tienpo alguno nin por alguna manera so las penas pecuniárias y de perdicion de su derecho y censu- ras y en aquella forma y manera que por su parte le fueren pedidas et asi mesmo de y entregue al dicho tienpo a la dicha ynfante dofia Beatris en terceria todas las escripturas que ella toviere que fueron fechas en su favor tocantes a la subcessyon de los dichos reynos de Castilla y de Leon etc asi en vida del dicho sefior rey don Enrrique como despues aca con juramento que faga solepnemente que non fincan en su poder nin de otra persona alguna por ella otras escripturas algunas tocantes al dicho negocio y que cada y quando supieren de otras algunas lo faran saber a la dicha ynfante dona Beatris para que lo faga saber a los dichos sefiores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc et que ella trabajara y procurara de las aver y avidas las porna luego en poder de la dicha infante dofia Beatris. Las quales dichas escripturas y las otras que asi otorgare la dicha sefiora dofia Juana se pongan en poder de la dicha ynfante dofia Beatris en terceria para las dar y entregar a los dichos sefiore (sicJ rey y reyna de Castilla y de Aragon etc o al dicho sefior principe su fijo o a la dicha sefiora dofia Juana en los casos que cada uno dellos las hande aver segund el thenor desta capitulacion. Otrosi lo que en cima en esta capitulacion se contiene quel dicho sefior principe de Castilla y de Aragon etc sea Obligado de se desposar por palavras de fucturo y casar por palavras de presente con la dicha sefiora dofia Juana en los casos en ella contenidos es concordado y asen- tado que se guarde y cunpla por el dicho sefior principe (8 v.J de Castilla y de Aragon etc contanto que al tienpo que se ovieren de fazer los tales desposorios por palavras de fucturo entre ellos sea obligada la dicha sefiora dofia Juana de dexar y dexe el titulo de reyna de que se yntitula y de princesa y de ynfante si antes lo non oviere dexado y non se yntitulara mas de ay adelante de ninguno de los dichos títulos salvo quando por derecho y razon dei dicho desposorio o casamiento lo pudieren fazer segund se contiene en el otro capitulo en cima escripto que sobre esto fabla et sea obligada asi mesmo de entregar al dicho tienpo et entreguen realmente sy fasta alli Ias non oviere entregado a la dicha 271
infante dona Beatris todas las escripturas que ella tiene que fueron fechas en su favor tocantes a la subcessyon de los dichos reynos de Castilla y de Leon asi en vida del rey don Enrrique como despues fasta aqui con juramento que faga solepnemente que non fincan en su poder nin de otra persona alguna por ella otras escripturas algunas tocantes al dicho negocio et que cada y quando que supiere de otras algunas lo faran saber a la dicha ynfante dofia Beatris para lo fazer saber a los dichos sefiores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc y que ella procurara por las aver y trabajara y avidas las porna luego en poder de la dicha infante dona Beatris asi mesmo aya de otorgar y otorgue la dicha sefiora dofia Juana al dicho tienpo por si y por sus herederos y subcessores todos los contrabtos y promissiones obligaciones y jura- mentos asi de renunciacion como de non mover quistion nin contra- versia alguna de fecho nin de derecho en juizio nin fuera dei en tienpo alguno nin por alguna manera sobre los dichos reynos de Castilla y de Leon nin sobre parte alguna dellos a los dichos sefiores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc nin a alguno dellos nin a sus subcessores so las penas y censuras y en la forma y manera que por su parte le fueren pedidas. Las quales dichas escripturas se pongan en terceria en poder de la dicha ynfante dofia Beatris segunt en el capitulo ante deste se con- tiene la qual dicha ynfante hade entregar las dichas escripturas de saneamiento que asy otorgara la dicha sefiora dofia Juana a los dichos sefiores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc o a cada uno dellos o al dicho sefior príncipe su fijo en los casos que el hade entregar las otras dichas escripturas de la dicha sefiora dofia Juana que toviere en la dicha terceria o la dicha sefiora dofia Johana en el caso que por el dicho sefior príncipe fincare de fazer con ella el dicho casamiento segund desuso en esta capitulacion se contiene en el qual caso las dichas escrip- turas seran ningunas y de ningund efecto y vigor. Otrosi para que las dichas partes sean seguras y ciertas que la dicha sefiora infante dofia Beatris terna la dicha terceria bien y fiel- mente y guardara y cunplira todo lo que es obligada de fazer y cunplir segund el thenor desta capitulacion es concordado y asentado que la dicha ynfante dofia Beatris aya de prometer y jurar solepnemente y fazer pleyto y omenaje de tener la dicha terceria y fazer y cunplir bien y fielmente y verdaderamente cesante toda cabtela y engafio todo lo que es obligada de guardar y cunplir segund el thenor desta capitulacion a los términos y en la forma y manera que en ella se contiene et por- que ella esto mejor pueda fazer y cunplir que antes que resciba la dicha terceria se aya de desnaturar y desnature para ello dei dicho sefior rey de Portogal y príncipe su fijo y de sus subcessores y de su regno y esto mesmo ayan de fazer y fagan todos los allcaydes de las fortalezas de la dicha ynfante dofia Beatris y todos sus criados y todas las personas naturales dei dicho reyno de Portogal que con ella o por su mandado ovieren de estar en la guarda de la dicha terceria todos los quales ayan 27 2
de fazer y fagan juramento pleyto y omenaje de ayudar a la dicha ynfante para guardar la dicha terceria bien y fielmente y le dar todo favor y ayuda para que la dicha sefiora ynfante dofia Beatris guarde y cunpla y pueda guardar y conplir todo lo que es obligada segund et the- nor desta capitulacion y que non seran en dicho nin en fecho ni en consejo de lo contrario dello nin lo permitiran nin daran logar a todo su leal poder para lo qual todolos dichos sefiores rey de Portogal y prín- cipe su fijo les ayan de dar y den licencia y facultad para ello et den y libren luego todas las cartas y provisiones que necessárias fueren. Otrosi es concordado y asentado que si la dicha ynfante dofia Beatris fallesciere desta presente vida (9) lo que Dios non quiera despues de aver rescebido a dicha terceria durante el termino delia que en tal caso la sefiora dofia Felipa hermana de la dicha infante o don Diego duque de Viseo su fijo seyendo ya casado qual dellos los dichos sefiores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc mas quisieren ayan luego que lo tal acaesciere de rescebir en su poder la dicha terceria para la tener en la forma y manera que la tenia y avia de tener la dicha ynfante dofia Beatris las quales dofia Felipa y duque de Viseo desde agora para enton- ces ayan de acebtar la dicha terceria qual dellos fuere nonbrado para la tener y se aya de desnaturar y desnature de los dichos sefiores rey de Portogal y principe su fijo et de todos sus subcessores et de su reyno para lo qual luego ellos les ayan de dar y den licencia y facultad y fagan luego juramento y pleyto omenaje e prometan de tener fielmente la dicha terceria qualquier dellos que para ello fuere nonbrado et de guar- dar y cunplir realmente y con effecto todo lo que Ia dicha ynfante dofia Beatris era obligada de guardar y conplir segund el tenor desta capitulacion et ese mesmo desnaturamiento y seguridad ayan de fazer y fagan todas las personas que ovieren de estar en guarda de la dicha terceria que ayudaran a guardar verdaderamente la dicha terceria y serviran y seguiran al que dellos la toviere et los dichos sefiores rey y principe de Portogal desde agora ayan de dar y den licencia y facultad general y especial para ello. Otrosi es concordado y firmado y asentado que para mayor seguridat de todo lo susodicho el dicho don Diego duque de Viseo se aya de obligar y obligue y faga juramento sobre ello solepne y pleyto omenaje de procurar y fazer a todo su leal y verdadero poder sin arte nin cabtela alguna que la dicha infante dofia Beatris en su vida y despues de su fallescimiento la dicha dofia Felipa su hermana y cada uno dellos tengan bien y fielmente la dicha terceria y guarden y cunplan y puedan guar- dar y conplir realmente y con efecto todo lo que son obligados de fazer y guardar y conplir segund el tenor desta capitulacion. E si por los dichos sefiores rey y principe de Portogal o por qualquier dellos fuere ynpedido que la dicha ynfante dofia Beatris o la dicha dofia Felipa o el duque de Viseo y cada uno dellos non tengan y guarden y cunplan todo lo que son obligados en la dicha terceria segund en esta capitulacion se 273 18
contiene que en tal caso el dicho duque sea tenudo y Obligado y desde agora se obliga de seguir y servir y seguira y servira con su persona y casa y gente villas y fortalezas a los dichos seSores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc contra los dichos sefiores rey y príncipe de Portogal y cunplira todo aquello que de su parte le fuere mandado y requerido fasta que libremente dexe la dicha ynfante dofia Beatris o la dicha dofia Felipa o el dicho duque de Viseo guardar y conplir todo lo que dicho es et porque esto mejor pueda fazer se aya de desnaturar y desnature para ello por sy y por sus criados y vasallos y moradores de sus tierras y gentes que con el vivieren luego de los dichos sefiores rey y principe de Portogal y de sus subcessores y de su reyno et ellos le ayan de dar y den luego licencia y facultad para ello et esta mesma seguridad de juramento y omenaje y desnaturamiento ayan de fazer y fagan todos los alcaydes de las fortalezas dei dicho duque de Viseo para servir y seguir al dicho duque en el dicho caso. Otrosi que los dichos sefiores rey y principe de Portogal ayan desde agora de dar licencia y facultad a todas las personas que la dicha ynfante dofia Beatris o los dichos dofia Felipa y duque de Viseo tovieren en guarda de la dicha terceria de aqui adelante durante el tienpo delia y todos los alcaydes que durante el tienpo de la dicha terceria tovieren qualesquier fortalezas suyas que se puedan desnaturar y desnaturen de los dichos sefiores rey y principe de Portogal y de sus subcessores y de su reyno y puedan fazer y fagan la dicha seguridat y juramento y pleyto y omenaje segund lo hande fazer las otras personas que agora hande estar en guarda de la dicha terceria y los alcaydes que agora tienen las dichas fortalezas segund que desuso se contiene los quales dichos ynfante dofia Beatris y dofia Felipa y duque de Viseo desde agora pro- meten y juran y fazen juramento y pleyto omenaje que cada y quando oviere de mudar qualesquier alcaydes de qualesquier fortalezas suyas o rescibieren qualesquier personas para guardar de la dicha terceria que los dichos alcaydes a quien asi dieren las dichas tenencias y las personas que las asi rescibieren tomaran aquella mesma seguridat que agora se hade tomar a los mesmos sus alcaydes y personas que tienen sus for- talezas y que hande estar en la guarda de la dicha terceria y en otra manera non le entregaran las tales fortalezas ni los rescibiran en la guarda de la dicha terceria. (9v.) Otrosi por mayor seguridat de todo lo sobredicho que la dicha ynfante dofia Beatris sea obligada al tienpo que rescibiere la dicha terceria de entregar y entregue realmente a la dicha eefiora reyna de Castilla y de Leon etc al dicho duque de Viseo su fijo para que lo tenga en su poder en el dicho su reyno de Castilla por tienpo de un afio conplido primero siguiente contado desde el dia que le fuere entregada por rehen y seguridad de todo lo que la dicha ynfante y dofia Felipa su hermana y el dicho duque de Viseo despues delia hande fazer y cun- plir et conplido el dicho termino de un afio el dicho duque de Viseo sea 274
libre del dicho rehen seyendo entregado primeramente en poder de la dicha sefiora reyna de Castilla y de Aragon etc don Manuel fijo de la dicha ynfante dofia Beatris si fuere vivo a ese tienpo para que este por seguridat de todo lo susodicho todo aquel tienpo que durare la dicha terceria o fasta que se concorden los dichos sefiores rey y reyna de Cas- tilla y de Aragon etc et el rey y principe de Portogal a su voluntad de otra forma de seguridat o que las dichas tercerias cesen. Otrosi es concordado y asentado que el alcayde y las otras perso- nas que estovieren con la dicha ynfante doíia Beatris en la guarda de la dicha terceria ayan de fazer y fagan juramento y pleyto omenaje al tienpo que estovieren o ovieren de estar con ella en la dicha terceria et que si Dios dispusiere de la dicha ynfante dofia Beatris durante el tienpo de la dicha terceria ternan y guardaran bien y fielmente la dicha terceria y la daran y entregaran realmente y con effecto a la dicha dofia Felipa o al duque de Viseo seyendo ya casado qual dellos quisiere los dichos sefiores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc luego que por qualquler dellos que la ovieren de tener fueren requeridos para que la ellos tengan y puedan tener y guardar y conplir todo lo que son obligados segunt lo que en esta capitulacion se contien et este mismo juramento aya de fazer y faga el dicho duque de Viseo y pleyte y omenaje para que a todo su leal poder faran que la dicha terceria sea entregada a la dicha dofia Felipa o a el seyendo ya casado fallesciendo la dicha ynfante dofia Beatris como dicho es et para ello dara todo favor y ayuda y este mesmo juramento fagan los dichos alcaydes y las sobre- dichas personas dei dicho duque de le servir y seguir para ello. Otrosi es concordado y asentado que si el dicho don Manuel fuere fallescido desta presente vida al tienpo que avia de ser entregado a la dicha sefiora reyna de Castilla y de Aragon etc que en tal caso ante que el dicho duque de Viseo salga de poder de la dicha sefiora reyna de Castilla y de Aragon etc el dicho sefior principe de Portogal aya de entregar y entregue realmente y con efecto la dicha villa y fortaleza del Androal a Cavallero o escudero fidalgo que sea conoscido por buena persona que a ese tienpo escogere la dicha sefiora reyna de Castilla y de Aragon etc de tres personas tales como dicho es que hade nonbrar a ese tienpo el dicho sefior principe de Portogal con acuerdo de la dicha ynfante dofia Beatris para tener la dicha villa y fortaleza et asi mesmo entregue la dicha villa y fortaleza de Veyros a la persona que a ese tienpo escogere la dicha sefiora reyna de Castilla y de Aragon etc de tres personas tales como dicho es que por la dicha manera el dicho sefior principe hade nonbrar o se entreguen las dichas villas y fortaleza a la dicha Infante dofia Beatris sy ante quisiere la dicha sefiora reyna lo qual aya de declarar al tienpo que hade firmar las pazes las quales dichas personas o la ynfante seyendole asy entregadas las ayan de tener y tengan por seguridat de todo aquello y por todo el tienpo que avia de estar el dicho don Manuel en poder de la dicha sefiora reyna 275
et sl la dicha ynfante lo non fizlere nl guard are y cunpllere asl como es obligada segund el thenor desta capitulacion que en tal caso sean obligados la dlcha ynfante y las dlchas dos personas que las tovleren rescebidas de las entregar luego que lo tal acaesciere las dichas villas del Androal y Veyros con sus fortalezas a la dlcha sefiora reyna de Castilla y de Aragon etc o a su clerto mandado cada y quando por su parte fueren requeridos (10) apoderandola en lo alto y en lo baxo delias a su voluntad et lo qual ayan de fazer y fagan juramento y pleyto omenaje en forma al tlenpo que las rescibleren desnaturandose prime- ramente para ello de los dichos sefiores rey y príncipe de Portogal y de sus subcessores y de su reyno con licencia y facultad que para ello sean obligados los dichos sefiores rey y principe de Portogal de les dar et si acaesciere que al dicho tienpo que se hade entregar las dichas villas y fortalezas a la dicha ynfante o a las dichas dos personas aquellas estovleren entregadas a la dlcha ynfante dofia Beatris por seguridat y prenda de otra cosa tocante a este negocio que en tal caso el dicho sefior príncipe de Portogal sea Obligado de entregar y entregue real- mente y con efecto antes que el dicho duque de Vlseo salga de poder de la dlcha senora reyna de Castilla y de Aragon etc a la dlcha ynfante o a las dichas dos personas la villa y fortaleza de Alegrete y la villa y fortaleza de Sorteia para que las tenga en la forma y manera que avian de tener las dichas villas y fortalezas dei Androal y Veyros si les fueren entregadas et sy fallesciere qualquier de los dichos alcaydes teniendo qualquier de las dichas villas y fortalezas que en tal caso sea entregada luego a la dlcha ynfante y resciba la tall villa y fortaleza y la tenga en tanto quel dicho sefior principe de Portogal nonbre otras tales tres personas como en cima dize con acuerdo de la dicha ynfante las quales seyendo nonbradas sea obligada la dlcha sefiora reyna de Castilla y de Aragon etc de escoger una delias dentro de ocho dias contados desde el dia que fuere requerida con el dicho nonbramlento la qual se aya luego de entregar la dicha villa y fortaleza el qual se aya de desnaturar como dicho es para la rescebir y rescebida la tenga por seguridad de lo que la tenia el dicho alcayde que fallescio et porque la dicha villa y forta- leza se pueda entregar a la dicha Infante sin dilacion alguna despues dei fallescimiento dei dicho alcayde hade fazer el dicho alcayde pleyto y omenaje al tienpo que la rescibiere que tomara plito (sic) y omenaje a los que con el en ella estovieren que si fallesciere desta presente vida teniendo el la dicha fortaleza la entregaran luego a la dicha infante des- pues de su fallescimiento la qual fe que asl tomare a los que con el ovieren de estar sea tenudo de dar por escriptura publica a la dicha infante dofia Beatris et por esta obligacion non finque porende los dichos alcaydes o qualesquier alcaydes que las por la dicha ynfante dofia Bea- tris tovieren libres de servir y seguir los dichos rey y principe de Portogal en todas las otras cosas que non sean contrarias al dicho su pleyto omenaje contanto que non sean obligados de acoger a los dichos sefiores 276
rey y príncipe de Portogal en ellas nl las entregar a otros por sus mandados. Otrosi porque fue apuntado que por mayor seguridat de lo sobre- dicho se ovlesen de dar juntamente con el dicho don Manuel otras rehenes de personas o si non pudo bien fazer es concordado y asentado que en logar delias al tienpo que fuere conplido el dicho afio en que hade salire el dicho duque de Viseo de poder de la dicha sefiora reyna de Castilla y de Aragon etc et antes que de su poder salga el dicho sefior príncipe aya de entregar y entregue las dichas villas y fortalezas dei Androal y Veyros a la dicha ynfante dofia Beatris o a dos cavalleros o escuderos fidalgos conoscidos por buenas personas las quales ayan de ser escogidas por la dicha sefiora reyna de Castilla y de Aragon etc de seys personas tales como dicho es que al tienpo que las dichas fortalezas se ovieren de entregar hade nonbrar el dicho sefior principe de Portogal con acuerdo de la dicha ynfante es a saber para cada una delias tres segund se contiene en el capitulo ante deste apoderando a la dicha ynfante y a las dichas personas en lo alto y baxo delias y de cada una delias a su voluntad et asi entregadas las ayan de tener y tengan por seguridad de todo aquello y por todo el tienpo que es capitulado que don Manuel aya de estar en poder de la dicha sefiora reyna y las dichas dos personas que ovieren de ser alcaydes de las dichas dos fortalezas antes que las resciban se hande desnaturar de los dichos sefiores rey y principe de Portogal y de sus subcessores y de su reyno con licencia que para ello sean obligados de les dar y faran juramento y pleyto omenaje de las tener y guardar bien y fielmente et que si la dicha sefiora ynfante dofia Beatris non fiziere y guardare y cunpliere asy como es obligada segund el tenor desta capitulacion que en tal caso sean obligados de entregar y entreguen realmente y con efecto a los dichos sefiores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc o a su cierto mandado luego que lo tal acaesciere et cada y quando por su parte fueren requeridos las dichas villas e fortalezas dei Androal y Veyros apoderandolos en lo alto y baxo delias a su voluntad et sl acaesciere que al tienpo que el dicho sefior principe hade entregar el Androal y Veyros por virtud deste capitulo estovieren entregadas a la dicha ynfante dofia Beatris o a (10 vj otras personas por razon desta negociacion que en tal caso el dicho sefior principe de Portogal sea Obligado de entregar y entregue en logar de los dichos Androal y Veyros la villa y fortaleza de Alegrete y la villa y fortaleza de Sortella a la dicha ynfante o a dos personas que fueren escogidas por la dicha sefiora reyna de seys personas que para ello hande nonbrar el dicho sefior principe en la manera que dicha es para que las tenga por lo que avia de tener al Androal y Veyros. Pero entiendase que en el caso que por el fallescimiento de don Manuel son entregadas las fortalezas del Androall y Veyros o otras dos por ellas se non hande poner en logar de las dichas rehenes que se non pudieron dar mas de una fortaleza conviene a saber la villa y fortaleza de Troncoso la qual 277
hade tener por la mesma seguridat y por el tlenpo y manera y forma y con las obllgaciones con que avian de tener las dichas villas y forta- lezas del Androal y Veyros si le fueran entregadas. Pero sea entendido que la sefiora reyna de Castilla y de Aragon etc al tlenpo que flrmare las pazes declare para los casos en este capitulo contenidos sy ternan las dichas fortalezas la dicha ynfante o las dichas personas et por esta obligacion non finquen porende los dichos alcaydes o qualesquier alcaydes que por la dicha sefiora ynfante estovieren libres de servir y seguir a los dichos sefiores rey y principe de Portogal en todas las otras cosas que non sean contrarias al dicho su pleyto omenaje contanto que non sean obligados de acoger los dichos sefiores en ellas nln las entregar a otro por su mandado et el dicho alcayde hade tomar a los suyos para en el caso de su fallescimiento el pleyto omenaje contenido en el capitulo ante deste. Otrosy es concordado y asentado que si el dicho sefior príncipe de Portogal non entregare las dichas villas y fortalezas contenldas desuso en estos dos capítulos ante deste en el caso que las hade entregar para que el dicho duque de Viseo salga de poder de la dicha sefiora reyna de Castilla y Aragon etc que en tal caso pueda la dicha ynfante dofia Bea- trls deliberar a la ynfante dofia Ysabel si en su poder estovlere puesta en terceria sin enbargo de los juramentos y obligaciones y pleyto ome- naje que tiene fecho por la terceria delia et entregandola a la dicha sefiora reyna de Castilla y de Aragon etc su madre o a su cierto mandado puesta en los dichos sus reynos de Castilla sea obligada la dicha sefiora reyna de deliberar al dicho duque de Viseo como lo avia de fazer si las dichas villas y fortalezas fueran entregadas et en el caso finque la dicha sefiora dofia Juana et el dicho ynfante don Alfonso fijo dei dicho sefior principe de Portogal en la dicha terceria segund y como antes estava. Otrosi es concordado y asentado que los dichos sefiores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc y rey y principe de Portogal juren y prometan y desde agora por la presente escriptura los dichos sus procuradores en sus nonbres y almas juran et prometen de non cercar ni tomar ni res- cebir por trato nin por fuerça nin por furto nin por otra manera alguna por si ni por ynterpuestas personas la villa y fortaleza donde estoviere la dicha sefiora dofia Johana y los sefiores ynfantes don Alfonso y dofia Ysabel que hande estar en la dicha terceria segund se contiene en otra capitulacion nin Íeis fortsilezas que estovieren puestas en terceria o en enpefio por seguridat desta negociacion nin prenderan a la dicha ynfante dofia Beatris nin a la dicha dofia Felipa y duque de Viseo nin a los alcaydes que por qualquier dellos estovieren en alguno delias enquanto que cada uno tovieren las dichas fortalezsis y tercerias salvo sy los tales alcaydes fueren conprendidos en fragante delito que en tal caso puedan ser presos y ayan luego de ser entregados a la dicha ynfante dofia Beatris et si los dichos sefiores rey y reyna de Castilla y de Aragon 278
etc y sefiores rey y príncipe de Portogal o qualquier dellos lo contrario fizieren que por el mesmo fecho sea Obligado qualquier de los dichos ynfante y dona Beatris y dofia Felipa y duque de Viseo que aquella sazon tovieren la dicha terceria y fortalezas de entregar luego que lo tal acaesciere los dichos rehenes todos a la otra parte obediente (11) allende de las otras penas y firmezas en esta capitulacion contenidas lo que desuso en este capitulo se contiene que por el tal caso de la prision se ayan de entregar todas las rehenes a la parte obediente entiendase prendiendo a qualquier de los dichos ynfante dofia Beatris y dofia Felipa o duque de Viseo que aquella sazon tovieren las dichas tercerias de los rehenes o el alcayde que por qualquier dellos toviere la fortaleza en que los dichos rehenes estovieren non estando en la fortaleza ninguno de los dichos ynfante dona Beatris y dona Felipa o duque de Viseo por qual dellos el toviere la dicha fortaleza et en los otros casos en que fuere preso el dicho alcayde o cada uno de los otros alcaydes contra aquello que desuso dicho es estonces se entreguen solamente los dichos ynfantes a la parte obediente y non la dicha seiiora dofia Johana la qual estara en la dicha terceria segund esta capitulado et los dichos sefiores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc y sefiores rey y príncipe de Portogal y cada uno dellos que por parte de la dicha ynfante dofia Beatris o dofia Felipa y duque de Viseo fueren requeridos le ayan de dar y den ayuda y favor contra qualquier de los dichos alcaydes que por ella tovieren la dicha terceria y fortalezas que le fueren desobedientes o rebelldes o contra otras qualesquier personas que le ynpidan tener y guardar la dicha terceria. Otrosi es concordado y asentado que todo lo que en esta capitu- lacion se contiene que fabla de la dicha ynfante dofia Beatris aya lugar y sea guardado y conplido en cada uno de los dichos dofia Felipa y duque de Viseo que tovieren la dicha terceria. Otrosi es concordado y asentado que las pazes se pregonen y los cercos de Merida y Medellin y Montanches se alcen en una de dos maneras conviene a saber que desde mariana domingo fasta dies dias primeros siguientes se pregonen las dichas pazes en Yelvas y Badajos en un mesmo dia et dei dia que asi fueren pregonadas a quatro dias primeros siguientes se alce al dicho cerco de Merida y fasta otro dia luego siguiente por todo el dia se alcen los dichos cercos de Medellyn y Montanches por manera que non finquen sobre las dichas villas y forta- talezas gentes nin estancias nin otro algund modo nin forma de cerco nin de guarnicion de guisa que los que en las dichas villas y fortalezas estovieren puedan estar entrar y salir libremente meter todo lo que quisieren et para seguridat dello el dicho Doctor Rodrigo Maldonado finque en Yelvas por rehen des que asi fueren pregonadas las dichas pazes para que los dichos cercos se levantarem al dicho termino de los dichos quatro o cinco dias o que dei dia que la dicha sefiora reyna de Castilla y de Aragon etc fuere requerida por los enbaxadores de los dichos 279
sefiores rey y príncipe de Portogal a quatro dias primeros siguientes faga levantar los dichos cercos de sobre Merida y Medellin y Montanches en la manera que desuso dicha es et dei dia que los dichos cercos asy fueren levantados se pregonen las dichas pazes em Yelvas y Bada- jos fasta tres dias prímeros sygulentes et para seguridat que asi se fara finquen los dichos enbaxadores por rehen en poder de la dicha sefíora reyna de Castilla y de Aragon etc et el dicho Doctor Rodrigo Maldonado hade escoger antes que salga destos reynos qual destas dos maneras se terna. Pero hande fincar las fortalezas nuevamente fechas en Merida y en don Benito y don Remondo y contra Montanches et asi la Villa Vieja y fortaleza de Merida y villa y fortaleza de Medellin y villa y forta- leza de Montanches en la forma y manera que se contiene en los otros capítulos por los dichos procuradores agora fechos y concordados sobre las cosas tocantes a la condesa de Medellin y don Alfonso de Monrroy y Alfonso Puerto Carrero. Et asi mesmo los dichos sefiores rey y principe de Portogal dentro de tres dias luego siguientes contados desde el dia que los cercos fueren levantados ayan de alçar realmente y con efecto de los dichos Merida y Medellin y Montanches toda la gente de pie y de Cavallo que a ese tienpo toviere en ellas asi con las dichas condesa de Medellin et don Alfonso de Monrroy como con las otras (11 v.) quales- quier personas et continue su camifio la dicha gente para Portogal de manera que dentro de otros tres dias desde el dia que partieren sean fuera de los dichos reynos de Castilla la qual pueda venir y venga segura a los dichos regnos de Portogal de las gentes de los dichos sefiores rey y reyna y de sus naturales que a su servicio estovieren et para ello le ayan de dar y den personas que los traygan seguros. Pero sy la dicha condesa de Medellin oviere menester verdaderamente alguna gente mas de la que ella tiene para guarda de la dicha villa y fortaleza de Medellin que en tal caso el dicho sefior rey y principe de Portogal le puedan dar fasta treynta de cavallo y cient ome3 de pie de los que con ella estan o enbiarla de Portogal fasta otros tantos para que esten solamente en la guarda de la dicha villa fasta quinze dias dei mes de novienbre primero que viene et por se asi fazer todo o parte dello se non pueda dezir nin entender que es contra las pazes y bien asi se non entienda fazer nin yr contra las pazes por la gente portoguesa quel alcayde que hade tener la fortaleza y Villa Vieja de Merida toviere al tienpo que la entregaren o le despues fuere enbiada de Portogal guar- dando el capitulo que sobre esto por los dichos procuradores en otra capitulacion es fecho. Otrosi es concordado y asentado que los dichos sefiores rey y prin- cipe de Portogal dentro de tres dias contados desde el dia que fueren levantados los cercos de Merida y Medellin y Montanches ayan de fazer salir de la fortaleza de Azagaia a don Gomes de Miranda que la tiene y toda su gente et a otro qualquier alcayde que la toviere en nonbre de los dichos sefiores et asi mesmo la gente de los dichos sefiores que 280
■ en ella estovieren aquel tienpo por manera que dentro del dicho tienpo todos ellos salgan de los dichos reyno de Castilla. Otrosl es concordado y asentado que los dichos sefiores rey de Portogal y príncipe su fijo nln sus subcessores despues de ser publi- cadas las pazes non puedan dende en adelante acoger nin rescebir en sus reynos y sefiorios los dichos condesa de Medellyn y don Alfonso de Monrroy nln otros grandes nin cavalleros nin otras personas de los reynos y sefiorios de los dichos sefiores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc contra ellos nln para fazer guerra mal nin dafio en ellos nin le daran gente favor nin ayuda contra ellos nin contra otra persona alguna para fazer mal nin dano en los dichos sus regnos y sefiorios de Castilla y de Leon etc nin lo consentiran nin permitiran nin rescebiran cavalga- das que de los dichos sus reynos y sefiorios de Castilla y de Leon etc se traygan et si fueren metidas sin su sabiduria las faran luego restituyr seyendo requeridos et procederan a toda pugnicion y castigo contra los que lo tal fizieren et esto mesmo contenido en este capitulo ayan de fazer y guardar y fagan y guarden los dichos sefiores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc y sus subcessores con los dichos sefiores rey y princepe de Portogal y sus subcessores y con sus reynos y sefiorios. Otrosy es concordado y asentado que sobre todo lo susodicho y sobre cada una cosa y parte dello sean otorgadas y se otorgue luego por las dichas partes y cada una delias y por los dichos terceros todos los juramentos y obligaciones y renunciaciones promissiones y todos los otros actos y escripturas que convengan y menester sean para sanea- miento de las dichas partes y cada una delias y suplicaciones y consen- timientos para el Santo Padre todo segund que por cada una de las partes fueren pedidos a otra parte non mudando la sustancia desta capi- tulacion. Otrosy es concordado y asentado que las dispensaciones que se ovie- ren de ganar del Santo Padre para que el dlcho sefior princepe de Cas- tilla y de Aragon etc aya de casar con la dicha sefiora dofia Juana se procuren y ayan a buena fee sin mal engano por los dichos sefiores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc et por los dichos sefiores rey de Portogal y príncipe su fijo et que (12) las expensas que se ovieren de fazer en aver las dichas dispensaciones se ayan de pagar y paguen por amas las partes de por medio las quales dispensaciones los dichos sefio- res sean obligados de aver y ayan lo mas en breve que pudieren et si fasta el tienpo en quel dicho sefior príncipe es Obligado de casar por palavras de presente con la dicha sefiora dofia Juana segund el thenor desta capitulacion se non pudieren aver las dichas dispensaciones en tal caso se ayan de nonbrar y nonbren quatro juezes los dos por los dichos sefiores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc et los otros dos por los dichos sefiores rey de Portogal y príncipe su fijo y ynfante dofia Bea- tris los quales sean nonbrados dentro de quatro meses y si fueren dis- cordes sea nonbrado tercero en el tienpo y por las personas y por la 281
manera y forma que se contlene en otro capitulo desta capitulacion que fabla de como se hande tomar otros quatro juezes los quales dichos juezes y tercero ayan de determinar y determinen lo que se hade fazer de la dicha sefiora dofia Juana y de sus escripturas que estovieren en la terceria y non puedan determinar sobre los reynos de Castilla y de Leon y de Aragon y de Secilia etc. Otrosi es concordado y asentado que los desnaturamientos pleytos o omenajes que se hande fazer por los dichos sefiores infante dofia Beatris y dona Felipa y duque de Viseo y por sus alcaydes y criados y gentes suyas y de sus tierras y que con ellos vinieren y por otras qualesquier personas y alcaydes que tovieren qualesquier fortalezas por virtud desta capitulacion se entiendan ser fechas solamente para la conservacion y defension y para la guarda y conplimiento de todas las cosas conte- nidas en esta capitulacion a que por ella son obligados y non fincaran porende los dichos infante dona Beatris y dofia Felipa y duque de Viseo y sus alcaydes y criados y gentes suyas y de sus tierras y que con ellos vinieren y otras qualesquier personas y alcaydes que tovieren quales- quier fortalezas y otras cosas por vertud desta capitulacion libres de servir y seguir en todas las otras cosas que non sean contrarias al dicho su pleyto omenaje a los dichos sefiores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc y a los dichos sefiores rey y principe de Portogal cuyos súbditos fueren. Et el dicho Doctor Rodrigo Maldonado en nonbre y como procurador de los dichos sefiores rey don Fernando y reyna dofia Ysabel rey y reyna de Castilla y de Aragon etc sus sefiores et el dicho don Johan de Silveyra varon de Alvito en nonbre y como procurador de los dichos sefiores rey de Portogal etc y principe don Johan su fijo sus sefiores por virtud de los poderes que pera ello tienen los quales en esta escriptura van ynsertos dixeron que asentavan y otorgavan y asentaron y otorgaron todos los capitulos suso escriptos y todas las cosas en ellos contenidas segund y en la forma y manera que en ellos y en esta dicha escriptura se contiene. Et prometieron y se obligaron por firme y solepne estipulacion el uno al otro y el otro al otro en nonbre de los dichos sefiores sus constituyen- tes que ellos ternan y guardaran desde agora para en el tienpo y tienpos convenibles el dicho asiento de capitulacion y todas las cosas en ellas contenidas segund y por la forma y manera que en esta escrip- tura se contiene sin arte y sin engafio y syn sabtela alguna y non yran nin vernan nin cosentiran nin permitiran que sea ydo nin venido contra lo en ella contenido nin contra parte alguna dello directe nin yndirecte so alguna causa color nin caso alguno que sea o ser pueda pensado o por pensar et si lo contrario fiziere lo que Dios non quiera que por el mesmo fecho yncurra la parte que contra esto fuere en pena de cin- quenta mil doblas de la vanda de buen oro y justo peso para la otra parte obediente. Las quales prometieron y se obligaron que pagaran realmente y con effecto la parte que en la dicha pena yncurriese a la 282
■ otra parte dapnificada luego que en ella cayere sin contienda de juizio. Et pagada la dicha pena o non pagada o remitida finque porende el dicho asiento de capitulacion y cosas en ella contenidas firme y valedero para se cunplir en todo sin menguamiento alguno para lo qual dixeron que renunciavan y renunciaran en nonbre de los dichos sefiores sus constituyentes todas allegaciones y exebciones y todos los remedios jurí- dicos y benefícios y abxilios ordinários y extraordinários que a los dichos sefiores sus constituyentes y a cada uno dellos (1Z v.) pertenesce et poderia pertenescer agora y en qualquier tienpo de aqui adelante para anullar o revocar o ynfringir en todo o en parte esta escriptura desta dicha capitulacion o para diferir o ynpedir el efecto delia et asy mesmo renunciaron todas las leyes derechos costunbres estilos fazafias y opi- niones de doctores que para ello les pudiesen aprovechar en qualquier manera para lo qual todo asi tener y guardar y conplir obligaron los dichos procuradores todos los bienes patrimoniales y fiscales muebles y de rays ávidos y por aver de los dichos sefiores sus constituyentes y de sus súbditos y naturales. Et por mayor firmeza los dichos procura- dores dixeron que juravan y juraron a Dios y a Santa Maria y a la sefial de la cruz t que tocaron con sus manos derechas y a las palavras de los Santos Evangelios do quier que estan en nonbre y animas de los dichos sefiores sus constituyentes por virtud de dos poderes que para ello especialmente tienen que ellos y cada uno dellos teman y guardaran y faran tener y guardar ynviolablemente la dicha capitulacion que en esta escriptura se contiene a buena fe sin mal engafio sin arte y sin cabtela alguna. Et que los dichos sefiores sus constituyentes nin alguno dellos non pediran por si nin por ynterpuestas personas absolucion rela- xacion dispensacion nin comutacion dei dicho juramento a nuestro muy Santo Padre nin a otra persona alguna que poder tcnga para lo dar y conceder. Et puesto que propio motu o en otro qualquier modo y manera le sea dado non usaran dello antes aquello non enbargante ternan guar- daran y faran tener y guardar y conplir todo lo contenido en esta dicha capitulacion y cada cosa y parte delia segunit se en ella contiene fiel y verdaderamente y realmente y con efecto en testimonio de verdat otorgaran esta escriptura y capitulacion ante nos los dichos notários y nos pidieron que les diesemos dello sendos (sic; ynstrumentos so nues- tros públicos signos y quantos mas les cunpliesen para guarda dei derecho de los dichos sefiores sus constituyentes. Testigos que a ello fueron presentes Ferrando de Silveyra del Consejc dei dicho sefior rey de Portogal y codel mayor de sus reynos y el Doctor Johan Texeyra dei Consejo dei dicho sefior rey y de su Desenbargo y peticiones y vice chanceller et Pero Botelho y Rodrigo Alfonso cavallercs y dei Consejo dei dicho sefior rey y otros. Et yo Alfonso Garces Cavallero de la casa dei dicho sefior rey y su escrivano da Camara y notário general y publico en todos los dichos reynos de Portogal y sus sefiorios que juntamente con Benito Rodrigues de Castro escrivano da Camara de los dichos sefiores 288
rey y reyna de Castilla y de Aragon etc a todo con los testigos fue- mos presentes quando los dichos procuradores de los dichos sefiores otorgaron esta escriptura de capitulacion y fizteron el dicho juramento ponlendo sus manos derechas sobre una cruz y sobre uno libro de Santos Evangelios y la fiz fielmente escrevir et por ml mano la signe al pie de cada foja de mi se&al que toda porante mi fielmente fue corregida y hemendada segunt se en ella contiene y son por todas fojas quarenta y una afuera desta en que los dichos procuradores asignaron y los dichos testigos con ellos. Et yo Benito Rodrigues de Castro escrivano de Camara de los dichos sefiores rey y reyna de Castilla y de Aragon etc notário publico en la su corte y en todos los sus regnos y sefiorios que por licencia poder y actoridat que me fue dada y otorgada por el dioho sefior rey de Portogal para dar fe y testimonio de verdat en el tracto de las pazes y en todas las otras cosas a ella pertenescientes fuy presente con el dicho Alfonso Garces y testigos suso escriptos quando los dichos procuradores otorgaron esta dicha escriptura y fizieron el dicho juramento et pidieron a mi juntamente con el dicho Alfonso Garces que les diesemos sendos ynstrumentos públicos dello para guarda de los dichos sefiores sus constituyentes en testimonio de verdat lo sobre- escrevi de mi mano y la signe de mi nonbre. Otrosi fue mas concordado y asentado por los dichos procuradores que porquanto non estava declarado en las capitulaciones de las ter- cerias la expensa que se en ello avia de fazer solamente era asentado que se oviese de pagar de por medio que agora ellos declararon que la ynfante dofia Beatris y dofia Felipa y duque de Viseo qualquier que toviere la guarda de la villa y fortaleza donde estoviere la terceria aya para consigo tener por su guarda y seguridat de las dichas rehenes y villa y fortaleza ochenta lanças continuadamente pagadas a veynte y cinco maravedis por (13) lança cada dia y quarenta y cinco onbres de pie para velas pagados a cinco maravedis por cada uno y veynte onbres de pie para continuamente guardar las puertas pagados a treze mara- vedis por cada uno cada dia et mas que se ayan de pagar y paguen quatro personas principalmente para estar con la dicha sefiora ynfante conviene a saber una para que fuera alcayde de la fortaleza y otra para el capitan de la villa y uno para servir a la sefiora ynfante dofia Ysabel y otra para servir los sefiores dofia Juana y ynfante don Alfonso que hande estar en la dicha terceria. Los quales omens la dicha ynfante escogera tales que sean para los dichos reynos y avra cada uno dellos por afio cinquenta y un mill y (sic) (i) maravedis que es quitaclon ordenada a los dei Consejo et esto con tal condicion que la dicha ynfante non pueda quitar a ninguna de las partes dei derecho destas lanças nin les diminuyr la suma delias salvo si por los dichos sefiores rey y reyna y príncipe y por Ia dicha ynfante fuere concordado que ayan de ser (*) Espaço em branco no manuscrito. 281f
menos lanças et asl lo aya la dicha ynfante de jurar y jure et mas que se den a la dicha ynfante dozlentos mill maravedis para fazer casas en que los dichos sefiores ayan de posar y que todas estas expensas se paguen de por medio la meytad de parte de Castilla y la otra meytad de parte de Portogal y mas que los dichos derechos ayan allende desto de ordenar y dar aquel derecho que le bien paresciere para mentenimiento y governacion de los dichos sefiores y los que los ovieren de servir conviene a saber de Castilla se pagara la governacion y mantenimiento para la sefiora ynfante fija del dicho rey y reyna de Castilla y para los que la sirvieren et los dichos seflores rey y príncipe de Portogal pagaran la governacion para la dicha sefiora dofia Juana y para el dicho sefior ynfante don Alfonso et las personas que los ovieren de servir. Et que destas personas se faga verdadera cuenta y la meytad pague cada una parte y lo que le montare daran orden como sea entregada a la dicha ynfante o a la dicha dofia Filipa y duque de Viseo qual dellos toviere la dicha terceria de guisa que se faga muy buen pagamiento a saber lo que montare a la parte de Portogal se pagara por la manera que ya entre los dichos sefiores rey y príncipe es apuntado m una foja coa otras cosas y lo que montare a los dichos sefiores rey y reyna de Cas tilla y de Aragon etc daran a ello tal forma de pagamiento quando agora la fueren los enbaxadores de que la dicha ynfante sea contenta y non lo faziendo asi los dichos sefiores rey y reyna y príncipe y aon lo cun- pliendo a su pagamiento por la manera que con ella asentiren que la dicha ynfante sea obligada de le mandar fazer requerimiento que pague como son obligados y non lo pagando dei dia dei dicho requerimiento a quatro meses todo aquello que le fuere devido que la dicha ynfante pueda entregar los rehenes que le pagare si ella quislere y non sea mas obligada a tener la dicha terceria nin cosa que a ella toque pues non fazen tal pagamiento con que la pueda mantener. Et quanto a los seys mill maravedis que cada una parte le hade pagar para el fazer de las casas porque es cosa que cunple de ser luego sean entregados a la dicha sefiora ynfante desde el dia que las pazes se pregonaren fasta cinquenta dias primeros siguientes. Otrosi fue mas concordados por los dichos procuradores que por- quanto seria grande opresion la villa donde oviese de estar la terceria aver de dar aposentamiento para tanta gente continuamento o que can- saria la villa o se despoblar que la dicha ynfante dofia Felipa y duque de Viseo qualquier dellos que toviere la terceria sean dados en cada un afio dozientas mil maravedis conviene a saber cient mill maravedis por los dichos sefiores rey y principe de Portogal y los otros cient mill por los dichos sefiores rey y reyna de Castilla. Las quales le seran asi pagadas como las otras expensas. Et porque este capitulo fue concordado despues de los otros asentados y jurados los dichos procuradores ovieron por bien que se asentase aqui al pie y se asignase por ellos y por los notários y testigos y los procuradores jurasen en nonbre de los dichos
sefiores sus constituyentes que ellos lo cunpliran y despues los dichos sefiores lo jurasen en persona (13 v.) con los otros capitulos. Fecho a dies dias de setienbre del dicho afio de setenta y nueve. Testigos los sobredichos y el sobredicho notário con el dicho Benito Rodrigues de Castro que anbos en uno fuemos presentes a todo lo sobre- dicho y en testimonio de verdat. La qual escriptura vista y entendida por nos los dichos rey don Fernando y reyna dofia Ysabel la aprobamos confirmamos et promete- mos y juramos a la Sefial de la Cruz t et a los Santos Evangelios por nuestras manos corporallmente tangidos presente el dicho Ferrando de Silva enbaxador de los dichos muy ylustre rey de Portogal y ylustre principe su fijo de conplir mantener y guardar esta dicha escriptura y todas las cosas en ella contenidas vel aquellas a que nos por virtud de la dicha escriptura somos tenudos y obligados de cunplir y cada una delias que a nos pertenesça a buena fe y sin mal engafio sin arte y sin cabtela alguna por nos y por nuestros herederos y subcessores so las clausulas pactos y obligaciones en esta dicha escriptura contenidas. Et por certenidat corroboracion y validacion de todo mandamos fazer esta carta y la dar al dicho Ferrando de Silva para los sobredichos rey y principe de Portogal sus sefiores la qual firmamos de nuestros nonbres y la mandamos sellar con nuestro sello de piorno pendiente en filos de seda a colores. Dada en la muy noble cibdad de Toledo seys dias dei mes de março afio del nascimiento dei Nuestro Seflor Jhesu Christo de mill y quatro- cientos y ochenta afios. Yo el Rey Yo la Reyna Yo Fernand'Alvares de Toledo secretario del rey y de la reyna nuestros sefiores lo fize escrivir por su mandado. Alfonso Sanches de Logrono chanceler. Registada. Alfonsus (B. R.) 4518. XVIII, 8-17 — Contrato do casamento do imperador Frede- rico e da infanta D. Leonor, irmã de el-rei D. Afonso de Portugal. Nápo- les, 1450, Dezembro, 10. — Pergaminho. Bom estado. In Dei Nomine. Universis hujusmodi instrument! seriem audituris quoquomodo seu visuris pateat evidenter quod die jovis que computaba- tur decima mensis Decembris anni quartedecime indictionis a nativitate 286
Domini millesimi quadringentesimi quinquageslml in civitate Neapolis regni Sicille cltra Farum regnante sereníssimo ac victorioslsslmo Domino Alfonso rege Aragonum Slcilie citra et ultra Farum Valentie Hierosoli- mitanl Hungrle Maloricarum Sardanie et Corsico comité Barchlnone duce Athenarum et Neopatrie ac etiam comlte Rossilionis et Cerltanle apud castram Capuane dicte civitatis Neapolis in atrio scilicet illius presenti aliter existente subscriptaque audiente et per omnia dirigente vocatis pariter et assumptis per ipsam regiam majestatem ad celebratio- nem contratus hujusmodi illustribus ducibus Calabrie et Clevenensis et magnificis oratoribus illustris domini Venetoram et magnifice com- munitatis Florentie et ceteris omnibus inferius pro testibus annotatis ac me secretario et notário ultimo nominato reverendus Dominus Eneas episcopus Tergestinus atque spectabiles viri Dominus Georgius de Vol- lesdorff baro ducatus Austrie consiliari et Michael de Phullendorff secre- tarius oratores procuratores et mandatarii pro subscriptis per agendis ad dictam regiam Majestatem Aragonum destinati per serenissimum atque potentissimum Dominum Fredericum romanorum regem et sem- per augustum etc qui ex una parte pro subscriptis concludendis inibi erant personaliter constituti et magnificus atque spectatus vir Joannes Fernandus de Silveira legum doctor orator etiam et procurator ac man- datarius apud dictam regiam Aragonum majestatem pro infra contentis conveniendis missus per illustrissimum et excellentisslmum Dominum Alfonsum regem Portugallia etc etiam inibi eadem ex causa constitutus ex alia parte vicissim ex hibuerunt et mihi ipsi secretario et notário tra- diderunt et assignarant duo sollemnia procurationum et mandatoram pergamenea instrumenta videlicet unum dicti serenissimi domini roma- norum regis omniqua dicuit sigillorum ejus solita sollemnitate valatum tenoris sequentis. Fredericus Dei gratia romanorum ex semper augustus ac Austrie Scirie Raremthie et Corniole dux comes Tirolis etc recognoscimus ac notum facimus tenore presentium universis nos venerabili Enee episcopo Tergestinensi ac Georgio de Vollesdorff baroni ducatus nostri Austrie consiliariis et Michael! de Phullendorff secretario oratoribus et nunciis devoto et fidelibus nostris dilectis de quorum fide circunspectione et integritate plene confidimus dedisse ac dare in mandatis cum sereníssimo príncipe Alfonso Aragonum et Sicilia rege necnon nunciis et oratoribus serenissimi principis Alfonsi Portugallie etc regis conveniendi et inter nos et clarissimam Leonoram prefati regis Portugalie sororem matrimo- nium juxta ritum ac consuetudinem Sancte Matris Ecclesie tractandi contrahendi atque concludendi necnon super dotibus ac securitatibus utro citro que prestandis penis que apponendis concordandi in animam nos- tram si opus fuerit jurandi nos que obligandi ac pro nobis promittendi omniaque alia et singula ordinandi et faciendi que in premissis et circa ea quomodolibet necessária fuerint et opportuna promittentes nos ratum et gratum habituros quidquam per predictos nuncios et oratoris nostras 287
in premissis tractatum conventum ordinatum et conclusum fuerit presen- tium sub nostri regii sigilli communitione litterarum. Datum in Nova Clvitate die vigésima quinta mensis Septembris anno Domini millesimo quadringentesimo quinquagesimo regni nostri anno undécimo. Aliud vero dicti illustrissimi et excellentissimi domini regis Portu- gallie bulla plúmbea impendent! monitum propria que manu ut videbatur subsignatum quod visum fuit inibi esse seriei sequentis. Universis et singulis has procuratorii litteras inspecturis Alfonsus Dei gratia Portugallie et Algarbii sex Cepteque dominus notum fecimus quod cum inter eximio celsitudinis Fredericum romanorum regem et semper augustum et clarissiman et inclitam infantissam Dominam Leonoram dilectissimam sororem nostram divina subsequente dementia futuram speratur matrimonium certam et indubiam habentes noticiam de legalitate probitate et fide nobilis viri Joannis Fernandi de Silveira egregii tegum doctoris et nostri palatii causauram expeditoris constitui- mus et ordinamus eum in nostrum legitimum procuratorem negotioram gestorem et nuncium ad hoc specialiter deputatum cum libera ad trac- tandum disponendum et ordinandum superdicto matrimonio ut sibi vide- bitur et damus etiam eidem procurator! nostro et negotioram gestori ac nuncio ad hoc specialiter deputato potestatem cum libera predicto Fre- derico romanorum regi et semper augusto promittendi ordinandi et cons- tituendi ejusdem quantitatis ut sibi videbitur dotem cum predicta dilec- tissima socore nostra et quod dlctus procurator noster possit requirere tractare et acceptare quascumque donationis in cujusvis casus eventu profate infantisse dilectissime sorori nostre per predictum romanorum regem conferendas et damus eidem plenam potestatem acceptandi que- cumque alia que ad honorem et utilitatem nostram necnon regnoram nostroram et predicte infantisse expedire putaverit promittentis rata et firma habere omnia et singula per eum facta dicta ordinata et constituta turn super dote et ejus quantitate constituenda et omnibus pactis con- ventionibus promissionibus et stipulationibus quam super aliis quibus- cumque ad dicti matrimonii causam spectantibus et etiam scripturas necessárias quas super his et eorum quolibet confiei mandaverit appro- bates dando eidem procuratori nostro potestatem easdem si opus fuerit Sacramento nomine nostro facto corroborandi et quecunque per eum ita facta gesta ordinata et concordata fuerint habebimus et observabimus inconcussa bona fide absque aliqua juris cavillatione ac si per nos facta gesta ordinata et concordata forent in quorum omnium testimonium et fidem presentes procuratorii litteras fieri jussimus nostra manu nostro que sigillo plúmbeo munitas ex civitate Ulisbonensi vicesima septima sunii anno Domini millesimo quadringentesimo quinquagesimo. El rey. Exhibitis sub inde inibi et in patulum per me secretarium et notarium infrascriptum deductis capitulis inter dictos reverendum et spectabiles et magníficos ipsorum serenissimoram et illustrissimoram dominoram 288
romanorum et Portugalie regum his de proximo lapsls dlebus de ordina- tione et mandato dlcto reglo magestatls Aragonum per infra nomlnatos reverendum episcopum et alios de suo Consilio pluries versatis et agitatis lectis discursis examinatis et op time ruminatis tandem que initis con- ventis et per omnia concordatis sub serie sive tenore sequenti capitula edita acta et concordata in presentia serenissime regie majestatis Ara- gonum et utriusque Sicillie etc inter reverendum in Christo patrem Dominum Eneam episcopum Pergestinum ac spectabiles et magníficos viros Georgium de Wollesdorff baronem ducatus Austrie consiliarios et Michaelem de Phullendorff secretarium oratores procuratores speciales ac mandatarios ad subscripta serenissimi atque potentissimi Domini Frederic! romanorum regis et semper augusti etc ex una atque magni- ficum et spectatum virum Joannem Fernandi de Silveira legum doctorem oratorem etiam et procuratorem seu mandatarium ad infra scripta illus- trissimi atque excelentissimi Domini Alfonsi regis Portugalie etc ex altera partibus super matrimonio hucusque tractato et huic Deo duce feliciter concludendo et subinde in facie Sancte Matris Ecclesie per verba de present! edebrando demumque Altissimo disponente per solemnes nup- tias et carnalem copulam consumando inter eundem serenissimum domi- num regem romanorum atque inclitissimam et super illustrem virginem Dopnam Eleonorem infantissam regni atque sororem dicti illustrissimi regis Portugalie neptemque prefata serenissime regie majestatis Ara- gonum in primis conventum concordatum premissum atque actum est disponente divina gratia inter partes predictas quod matrimonium fiat et fieri ac celebrari habeat cum effectu per dictum serenissimum et poten- tissimum dominum regem romanorum cum dicta inclitissima atque cla- ríssima infantissa virgine Dopna Elianore videlicet nunc per verba de futuro inter dictos mandatarios seu procuratores et oratores mutuo et subinde per verba de presenti in facie Sancte Matris Ecclesie prout jura canónica et christiane religionis instituta ducant atque disponunt ita videlicet quod ex nunc dicti reverendus et spectabiles oratores et man- datarii dicti serenissimi domini romanorum regis ac vice et nomine ilius promittunt et paciscuntur solemni stipulatione quod dictus serenissimus Dominus Fredericus rex romanorum et semper augustus per suum spe- cialem ac legitimum et sufficientem ad ea procuratorem seu mandata- rium in Portugaliam intra sex menses de proximo secuturos. Propterea destinandum et inibi se ad eo coram dicto illustrissimo et excellentissimo domino rege Portugalie presentandum contrahet sollemniter ipsum matri- monium per verba de presenti ut predicitur cum dicta claríssima atque super illustri virgine Dopna Eleonora infantissa Portugalie et id ipsum matrimonium sic tunc perdictum suum mandatarium et procuratorem firmatum atque contractum ratum acceptum et gratum habebit et pre- sentialiter postea approbabit vice versa dictus magnificus orator pro- curator et mandatarius illustrissimi et excellentissimi domini regis Por- tugalie promittit illius vice et nomine et pascissitur stipulatione solemni 289 19
quod ipse illustrissimus et excellentissimus dominus rex Portugalie faciet et curabit cum efectu quod dicta super illustris atque claríssima infantissa Dopna Eleonor ejus soror dictum matrimonium personaliter per verba de presenti atque solemniter ut prefertur contrahet et celebrabit in facie Sancte Matris Ecclesie cum dicto sereníssimo et potentíssimo Domino Fre- derico romanorum rege seu vice et nomine illius cumquocunque ejus spe- ciali mandatario seu procuratore plenum ac speciale ad ea mandatum habente earn ob rem in Portugaliam ut predicitur destinando. Item est conventum concordatum promissum atque actum inter perfatos reverendum et spectabiles et magníficos utriusque ipsarum par- tium procuratores oratores et mandatarios quod dos predicti matrimonii sit esse debeat in quantitate sive suma sexaginta milium florenorum auri de camera in curia romana currentium et quod augmentum ipsius dotis seu donatio propter nuptias alias compense seu accessioncs secun- dum morem Germanie sint tot idem valoris ipsius dotis scilicet alii seu consimiles sexaginta mille floreni auri de camera preter et ultra dona- tionem matotinam in crastinum scilicet nuptiarum fieri de laudabili more serenissimorum principum Germanie solitam que ad liberalitatem et arbitrium dicti serenissimi Domini romanorum regis remittitur id circo dictus magnificus Joannes Fernandi orator procurator ad hec et mandatarius illustrissimi Domini regis Portugalie ac vice et nomine illius promittit et paciscitur stipulatione solemni ut supra dictis reve- rendo et spectabilibus oratoribus et procuratoribus serenissimi domini romanorum regis presentibus et acceptantibus quod dicta dos afferenda per dictam super illustrem virginem et infantissam Dopnam Eleonorem contemplatione dicti matrimonii est et erit sexaginta milium florenorum auri de camera correntium ut prefertur in curia romana et illos ex nunc sibi in et pro ipsa dote dicto sereníssimo domino romanorum regi cons- tituit et solvere promittit ac realiter et in pecunia numerata assignare et tradere in comitatu scilicet Flandrie apud civitatem Brugiarum aut in Italia in civitate Florentie cui pisa regia romanorum majestas voluerit intra menses quindecim a die consumationis ipsius matrimonii per copu- lam carnalem computandos et pro his sic ut prefertur attendendis servandis et complendis regna et bona omnia dicti illustrissimi domini regis Por- tugalie dicto domino romanorum regi ac dictis suis oratoribus et manda- tariis vice sui presentibus stipulantibus et acceptantibus obligat de pre- senti etiam promittens et paciscens ut supra quod hujusmodi dotis cons- titutionem premissionem et obligationem nec non omnia alia et singula supra et infrascripta in quantum sibi incumbunt dictus illustrissimus dominus rex Portugalie personaliter confirmabit laudabit et aprobabit presente procuratore seu mandatario per dictum serenissimum dominnum regem romanorum ob causam dicti contrahendi matrimonii per verba de presenti in Portugaliam ut predicitur destinando cui de eisdem laudatione confirmatione et approbatione expediri et assignari faciet instrumenta et litteras oportunas. E diverso prefati reverendus et spectabiles oratores 290
mandatarii et procuratorls dictl serenisstmi dominl romanorum regis sponte acceptantes constitutionem dotls predlctam sclentes que comenda- bilis moris esse ut pretangitur ejusmodi ducendis virginibus donationem propter núpcias seu dotis augmentum vel aliter compensamsive acces- sionem fieri ratione ac in laudem earum virginitatis dictam donationem ob nuptlas seu augmentum compensam et accessionem nomine et vice ipsius serenissimi domini romanorum regis ac de ejus speciali commis- sione et mandato sponte et liberate ac de certa scientia faciunt stipulatione solemn! dicte illustrissime infantisse de aliis scilicet sexaglnta milibus florenorum auri de camera consimilium qui sunt totidem valoris dicte dotis constitute. Itaque dos simul et augmentum seu accessio vel com- pensa aut donatio propter núpcias sumam capiunt centum viginti milium florenorum auri de camera currentium ut predicitur in curia romana quos omnes ex nunc dicti reverendus et spectabiles oratores mandatarii et procuratores solemn! stipulatione ut supra dicte illustrissime infantisse primum plenaria assecurare et consignare et de inceps in omni eventu et loco seu casu dotis restituende illam restituere et una cum dicto augmento seu donatione propter nuptias realiter et ab integro solvere ipsi dicte illustrissime infantisse promittunt et paciscuntur. Itaquod ipsa centum viginti milia florenorum auri de camera dictus serenissimus et potentissimus dominus romanorum rex teneatur consignare et de facto specialiter consignabit et plenaria assecurabit dicte illustrissime infantisse ac etiam dicto illustrissimo et excelentíssimo domino regi Portugalie ea tenus quatenus sua in futurum interesse posset ut infra dicetur inde et super aliquibus civitatibus terris castris seu locis patrimonialibus seu peculiaribus principatuum ducatuum aut dominorum ipsius dicti sere- nissimi domini romanorum regis dictam sumam centum viginti milium florenorum optime valentibus quos et que ipsi clarissime infantisse aut cui ipsa voluerit pro tempore et casu dotis sibi restituende et modo quo inferius describitur una cum ex tunc annuis decentibus que illarum red- ditibus et fructibus concedet et realiter ex nunc prout ex tunc assignabit cum plena libera vacua pacifica et expedita illarum possessione et fruc- tuum perceptione de presenti autem et pro tempore constantis matrimo- nii per fidei prestatione officialium ac per omnes alios modos et vias quibus melius et efficatius secundum consuetudinem principum Austrie posses- siones ejusmodi civitatum castrorum terrarum et bonorum dominis eo- rum seu principissis aut dominabus pro securitate dotium suarum et augment! assignari et tradi consueverunt reservatis ipsarum civitatum castrorum terrarum seu locorum usufructu et administratione ipsi serenís- simo domino romanorum regi dum vixerit qui ex illis ac aliis suis red- ditibus honorificam et de centum profate inclitissime domine infantisse curiam et statum tenebit. Ex nunc autem et interim temporis et quoad usque dicta fiet specialis et effectualis consignatio et assecuratio seu ypotheca prefati reverendus et spectabiles oratores ad maiorem cautelam dicte illustrissime infantisse ejusmodi consignationem et assecurationem 291
In presentiarum concedunt et faciunt saltern generaliter super omnibus civitatibus castrls et locls ac terris seu bonis dictl serenissimi domini romanorum regis tam ducatus Austrle quantumcunque peculiarlbus atque privllegiatls quam aliis universis ad eum quoquomodo spectantibus que omnia et sigula pro iis dicte clarlsslme Infantisse et suo casu dicto Illustrissimo domino regl Portugalle pro obnoxils obstrictis et penitus obligatis dicto nomine haberi volunt prout de facto virtute eorum man- dati procurationis et facultatis obligant atque ypothecant de presenti et prout melius dici scribi et intelligi possit ad firmam cautionem et secu- ritatem plenariam dicte inditissime infantisse dictique illustrissimi domini regis Portugalie quoad suo casu possit ut premittitur sua interesse quam quidem specialem consignationem securitatem et obligationem seu ypo- thecam et possessionis pacifice assignationem immissionem et traditionem intra terminum quatuor mensium proximorum futurorum dictus sere- nissimus dominus rex romanorum faciet et facere habeat et teneatur prorsus cum efectu et interea temporis ac statum in reditum dlctorum suorum oratorum aut alicujus eorum hujusmodi generalem consigna- tionem et securitatem ratam et gratam habebit et in omnibus confir- mabit et de eisdem omnibus et singulis per suas litteras et legitima documenta regiam majestatem Aragonum intra eundem terminum efi- ciet certiorem. Adjicitur tamen promissis ex speciali pacto inter partes predictas quod liceat dicto serenissimo domino romanorum regi dictam dotis specialem consignationem inscriptionem ypothecam seu obligationem distinctum facere et procisam ab earn que sit aut fuerit ratione aug- menti sive donationis propter nuptias eo videlicet ut in casu dotis res- tituende heredes dicti serenissimi domini romanorum regis possint dictam dotis hipothecam consignationem vel obligationem redimere pro dictis con- similibus sexaginta millibus florenorum dotis predicte seu totidem pecuniarum quot de ea solute fuerint ut prefertur que eo casu solvi et realiter assignart et tradi habeant dicte illustrissime infantisse aut cui ipsa voluerit salve et secure Brugis aut Florentie ubi scilicet loci ipsa maluerit priusquam civitates terras seu castra que prodicta dote ut prefertur habuerit obligata ipsa restituat et assignet Cetera autem castra civitates terre et loca que ob donationem propter nuptias sive compensam et augmentum tantum sibi consignata fuerint sue quomodo- libet obligata et de quibus eo casu pro toto tempore vite sue tantum et quousque scilicet dictum augmentum sibi solutum fuerit ipsa clarís- sima infantissa habitura est fructus et redditus omnes pro sui status sub- stentatione absque aliqua ex computatione ipsius augment! lucrifacere possidere et detinere possit quoad vixerit et non ultra seu de et pro eis ut libuerit concordare sive pacisci cum dictis heredibus aut quibus voluerit. Item est conventum concordatum et actum inter reverendum spectabiles et magníficos utriusque dictarum partium oratores manda- tários et procuratores predictos quod prefata inclitissima atque claríssima infantissa hinc ad calendas Novembris de proximo secuturas omni dolo 292
et fraude cessantibus venire debeat et de facto honorifice et cum de centi comitiva conducatur per mare atque venire conduci seu deferri habeat a dicto regno Portugalie ad aliquod littus seu terram maritimam Italie per dictum serenissimum dominum regem romanorum et ad ejus litteras primum dicta regie majestati Aragonum intra quadrimestre predictum ac dicto illustrissimo e excellentissimo domino regi Portugalie intra prefixum semestre declarandam et specifice designandam dummodo littus seu ora ac terra maritima sit et esse habeat a portu Pisano usque scilicet Neapolim inclusive et non utra nec alio. Idcirco in subse- quentia et executionem conductionis et adventus ejusmodi est etiam con- ventum et in pactum speciale deductum inter oratores mandatários et procuratores partium ante dictarum quod ex dictis sexaginta milibus florenorum in dotem ut premittitur dicte illustrissime infantisse cons- titutis et per dictum illustrissimum et excellentissimum dominum regem Portugalie Brugis aut Florentie ut pretangitur exsolvendis primum ipse excellentissimus dominus rex Portugalie possit deducere et penes se retinere summam decern millium florenorum pro impensis scilicet facien- dis in nauleis et victu ac munitione galearum et navium aut aliarum fustium stipendiis que marinariorum et aliis necessariis et competentibus pro dicta conducenda claríssima lnfantissa cum tota ejus comitiva ad oram seu littus aut terram maritimam Italie sit ut premittitur primum designandam in quoquidem loco seu parte ac terra sive littore dieta illus- trissima infantissa per dictum serenissimum dominum romanorum regem aut per quem seu quos voluerit et illuc propterea destinaverit statim cum applicuerit recipi et subinde conduci et quorum voluerit pro solemnibus eorum nuptiis celebrandis dictoque fovendo et colendo matrimonio asportari habeat honorifice et decenter ipsa autem decern millia flo- renorum pro impensis omnibus sic ut predicitur per dictum illustrissimum dominum regem Portugalie factis in conductione predicta in ratam solutionis dicte constitute dotis sexaginta millium florenorum dicto illus- trissimo domino regi Portugalie ex computar! et acceptari habeant per dictum serenissimum dominum regem romanorum cum de resíduo ipsius dotis complemento sibi apud dictam civitatem Brugiarum aut Florentie fiunt integre ut predicitur satisfactum atque solutum. Item est conventum et concordatum atque in pactum speciale deduc- tum inter dictarum partium oratores procuratores et mandatários qui supra quod decedente quandocunque consumato ipso matrimonio prefata inclitissima atque clarissima infantissa sine filiis masculis aut feminis ex dicto conjungio procreatis quod Deus avertat superstitie tamen casu dicto sereníssimo domino romanorum rege ipse serenissimus dominus romanorum rex pro toto tempore vite sue tantum usu faciat dotem pre- dictam seu consignationem hipothecam et obligationem de et pro ipsa specialiter factam ea que interea temporis scilicet quoad vixerit retinere penes se valeat nec ad illius restitutionem modo aliquo teneatur de tem- pore ut predicitur vite sue ipso vero tandem decente prefata dos in dicta 293
summa sexaginta millium florenorum auri de camera sibi ut promittitur constituta et ut prefertur exsoluta seu rata illius etiam et jocalia ac bona omnia que preter dictam dotem secum attulerit clarissima domina infan- tissa predicta per heredes et successores suos scilicet ipsius serenissimi domini romanorum regis statim post ipsius obitum assignentur et resti- tuantur eo casu integre ac restitui et exsolvi seu liberari et assignari habeant dicto illustrissimo domino regi Portugallie qui ut predicitur dic- tam dotem sic constituit et exsolvit seu illius heredibus quicumque eo tem- pore fuerint. Decedente vero primum dicto serenissimo domino romanorum rege cum vel sine liberis ex dicto legitimo matrimonio procreatis super- stiteque dicta illustrissima infantissa dotem prefatam ac ipsa jocalia et bona alia quecunque predicta eadem illustrissima domina infantissa integre recupet et habere debeat. Ita tamen quod liberi superstites ex dicto matrimonio jure quod in materna hereditate habuerint defraudari non possint et nihilominus dictam donationem propter nuptias sive dotis augmentum seu accessionem et compensam sibi exnunc ut prefertur concessam et obligatam seu hipothecatam et vel ipsam obligationem consignationem et hipothecum cum suis omnibus fructibus et redditibus pro toto tempore vite sue ipsa illustrissima domina infantissa detineat habeat possideat et lucrifaciat que tamen donatio propter nuptias tantum seu dotis augmentum aut illius hipotheca tali casu post ejusdem infan- tisse obitum deductis dictis fructibus et redditibus per earn perceptis restituatur et restitui habeat heredibus dicti serenissimi domini roma- norum regis. Item est conventum et in pactum speciale deductum et pupra inter partes predictas quod casu quo intra prestitutum quindecim mensium tempus ad solutionem integram dotis prefate realiter ac ut promissum est per dictum illustrissimum et excellentissimum dominum regem Portugallie seu pro sui parte casu aliquo in totum non solveretur liceat transacto termino predicto ipsi serenissimo domino romanorum regi eo casu tantundem detrahere de speciali consignatione et obligatione seu dotis inscriptione predictis quantum sibi ex ilia restaverit ad solven- dum. Et de ejusmodi tali civitate loco seu terra sit detrahenda suas facere liberas voluntates ratis tamen manentibus ceteris omnibus supra et infrascriptis atque conventis hoc tamen adjecto et specialiter reservato quod si et quan primum ipse illustrissimus dominus rex Portugallie dictam solutionem ad quam oligatus remanserit nec lapsu temporis liberetur in totum vel in partem etiam post dicti temporis elapsum quan- docunque stante matrimonio supradicto adimpleverit ipse serenissimus dominus rex romanorum partem ipsam consignationis seu obligationis sic ut prefertur detractam si alienata aut in alterum distracta interea temporis non fuerit sin autem aliam illi equivalentem aut majorem in valore et fructibus saltern pro rata quantitatis et solutionis ipsius postea facte inscribere hipothecare consignare et obigare ratione ipsius dotis et augmenti correspondentis pariformiter teneatur ne propter dilationem solutionis ejusmodi dicte illustrissime infantisse quid piam detrimenti 2H
in dote et augmento seu donatione propter nuptias catenus scilicet qua- tenus de dicta dote solutum aliquando fuerit videretur inferri. Item est conventum et in pactum deductum ut supra quod dicta inclitissima infantissa pro sui majori solutio atque opportuna saciatate et servitio possit et habeat ducere in Alamaniam seu Germaniam et inde secum tenere ex nobillibus officialibus et aliis servitoribus Portu- gallensibus suis antea familiaribus et qui secum venerint tarn masculis quam feminis quos scilicet dictus serenissimus dominus romanorum rex voluerit et in conditione et in numero sili benevisis et ad ejus arbitrium retinendis et collucandis. Item est conventum et in pactum deductum inter partes predictas ut supra quod statum in redditu dictorum reverendi et spectabilium oratorum ipsius serenissimi domini regis romanorum et quam primum ipsi vel eorum aliquis ad cum redierint ipse serenissimus dominus rex romanorum teneatur per litteras suas publicas et auten- ticas personaliter confirmare acceptare laudare et aprobare capitula omnia supra et infrascripta quatenus sibi incumbunt observanda et ejusmodi litteras tradere dicto suo procuratori in Portugalliam de pro- ximo ut prefertur mittendo ut eas eidem illustrissimo regi Portugallie quam primum cum adierit tradat et pro sui et dicte illustrissime infan- tisse cautela uberiori assignet. Item est conventum et in speciale pactum deductum ut supra quod quelibet partium ante dictarum que [ ] (J) observarit dieta capitula prout ad unamquamque earum spectet incurrat ipso jure et facto pennam sexaginta milium florenorum aurei de camera consimilium de bonis partis non observantis aut non complentis seu contrafacientis parti complenti et observanti applicandorum ratis tamen manentibus capitulis et pactis hujusmodi. Demum favente divina gratia dicti reverendus ac spectabilis oratores et speciales ad predicta pro- curators et mandatarii serenissimi et potentissimi domini Frederisi romanorum regis et semper augusti sic ut premittitur vice et nomine illius agentes contrahentes paciscentes et alias acceptantes firmantes et stipulantes ex una parte et dictus magnificus orator et ad precon- tenta speialis procurator et mandatarius dicti excellentissimi et illus- trissimi domini regis Portugallie vice et nomine illius agens contrahens paciscens et alias acceptans firmans et stipulans ex altera parte predicta omnia capitula et unumquodque illorum et singula contenta in eis inie- runt et eatenus scilicet quatenus ac prout ad unamquamque ipsarum partium spectant et illarum oneri singulariter et divisum incumbant ut dictum est pro quibus de rato habendo promiserunt dictis nominibus sibi ipsis mutuo et ad invisem convenerunt pactique ac polliciti sunt denuoque firmarunt ac medio juramento sollemni ad Dominum Deum et ejus Sancta Quatuor Evangelia cujusque ipsorum manibus corporaliter tacta et jurata in animam cujusque dictorum serenissimorum et illustris- (') O pergaminho está rOto. 295
simorum romanorum et Portugallie regum ac de et pro premissis omni- bus et singulis irrefragabiliter observandis et prout unamquanque ipsa- rum partiam et carum personas tangunt prorsus attendendis atque com- plendis fidem sibi ipsis utrinque dederunt dolo et fraude cessantibus. Et pro eisdem omnibus ipsorum personas status regnaque et bona omnia quantumlibet privilegiata dictis nominibus sibi ipsis ad in vicem ac mutuo vicissimque obligarunt atque hipothecarunt in posse et manu secretarii et notaril infrascripti tanque publice et autentice persone pro ipsis par- tibus absentibus et eis omnibus quorum intersit vei interesse poterit quomodolibet in futurum ligitimum stipulantis ad cautelam uberiorem omnium et singulorum predictorum prolatisque per utrosque ipsarum partium oratores procuratores et mandatarios predictos nonnullis verbis et sermonibus dictam ipsorum uniformem concordiam et principalium suorum voluntatem circa premissa plenarie demonstrantibus dixerunt quod dicta capitula et unumquodque eorum dictis nominibus et catenus quatenus ad unamquamque ipsarum partium spectabunt seu incumbelant sub promissionibus terminorum prefixionibus clausulis plenarum adjec- tionibus pactis conditionibus obligationibus juramentis et stipulationibus omnibus et singulis que et prout superius continentur atque particula- riter distinguntur concedebant laudabant firmabant approbabant ac jura- bant prout in presentia et conspectu ipsius regie majestatis Aragonum ea omnia et singula que pro repetitis singillatim et seriatim lectis atque prolatis haberi inibi voluerunt statim et de facto ad pleniorem securi- tatem concesserunt firmarunt approbarunt atque laudarunt immo etiam exhibitis eis et cuilibet ipsorum sacrosantis Dei Evangeliis ipsisque tactis ore et manibus in animas dictorum serenissimorum et illustrissimorum romanorum et Portugallie regum singula singulis eorum referentes omni dolo et fraude cessante jurarunt fidemque sibi ipsis qualem inter reges et príncipes seculi hujus christianos presertim decet mutuo dictis nominibus dederunt atque personas regna dominia et bona omnia quantumque privilegiata de et pro eisdem utrinque tenendis observandis et adimplendis sibi ipsis dictis nominibus obligarunt et penitus hypothecarunt stipula- tion sollemni in posse mei Joannis Olsina secretarii et notarii infrascripti tanquam publice et autentice persone pro ipsis partibus absentibus et omnibus aliis quorum interest vel interesse poterit in futurum stipulantes et legitime recipientes. In quorum omnium fidem et testimonium utrique ipsarum partium oratores petierunt atque requisiverunt et dicta regia Aragonum et utriusque Sicilie majestas promissa omnia et singula lau- dans commendans et celebrans jussit confiei duo aut plura publica et autentica instromenta unum scilicet uni et alterum alteri parti traden- dum. Que omnia data et acta fuerunt loco die et anno predictis ac presen- tibus illustribus dominis Ferdinando de Aragonia duce Calabria Joani duce Clevenenci et magnificis Mathice de Victoribus illustris dominii venetorum et Francisco Nocolai de Sachetis magnifice communitatis Florentie oratoribus reverendo A. R. episcopo Urgellenensi cancellario 296
Nicolao Fillach legum doctore et vice cancellario fratre Ludovice des Ping. Clavario Ordinis Beate Marie de Muntesia consilliariis domini regis Aragonum supradicti pro testibus at premittitur ad predicta omnia voca- tis specialiter et rogatis. [Sinai do Rei de Aragão] Signum nostri Alfonsl Dei gratia regis Aragonum Sicilie citra et ultra Farurn Valentia Hierosolima Ungaria Mojoritarum Sardinie et Corsice comitis Barchinonensis ducis Athenarum et Neopatrie ac etiam comitis Rossillionis et Ceritanie qui pro dicta omnia et singula in nostro presentiali conspectu ut predicitur presentibus prenominatis testibus inter reverendum spectabiles et potentissimi domini romanorum regis semper augusti etc ex una et dictum magnificum oratorem illustrissimi et excelentissimi domini regis Portugallie etc nepotis nostri carissimi ex alia partibus concordata conclusa finita promissa prorsusque stipu- lanta obligata et jurata fuisse testamur eisdemque presentialiter nos interfuisse dum sicut promittitur agerentur et fierent eaque quantum in nobis sit laudamus et per omnia approbamus ac ipsis pro abundan- tioris cautelle suffragio que prodesse pluries et obesse minime in simi- libus consuevit auctoritatem nostram interponimus pariter et decretum. In quorum fidem et testimonium magnum sigillum majestatis nostre huic publico instrumento impendente apponi jussimus die loco et anno primum superius annotatis. Rex Alfonsus [Sinai do secretário real] Signum mei Joannis Olsina dicti serenissimi domini regis Aragonum et utriusque Sicilie etc secretarii sue que etiam et imperiali authoritate notarii publici qui pro contentis omnibus et singulis dum sic ut premit- titur agerentur et fierent demandato et ad requisitionem proximi dicti domni regis et prenominatorum reverendi spectabilium et magnificorum oratorum procuratorum atque mandatariorum utriusque dictarum par- tlum videlicet serenissimi et potentissimi domini regis romanorum et dicti illustrissimi et excellentissimi domini regis Portugalie simul et pre- nominatis testibus presens interfui eaque una cum pro contento regio decreto attestatione et approbatione scribi feci clausique et subscripsi loco die et ano in prima linea hujus publici stromenti declaratis constat de rasis et correctis in lineis quinta Aragonum et trigésima nona consignatio et assecuratio seu hipotheca. In secretis i i j Dominus rex manet mihi Joanni Olsina. (B. R.) 297
4519- XVIII, 8-18 — Sentença que determinava a demarcação de Portugal com Leão. 1287, Outubro, 21. — Pergaminho. Bom estado. Cunuçuda cousa seya a quantos este estromento virem e ler ouvi- rem que terça feyra xxj dia (sic) do mes d'Oytubro da era M" ccc» xxv.° en Riba da Augua de Coa aaquem dessa augua de Coa em dereyto da villa de Sabugal e contra a villa de Sortelha en presença de mi Migael Martinz publico taballiom na Guarda e en presença de Mateus Veegas publico taballiom de Sortelha e das testemoynhas adeante scriptas pre- sentes Dom Ruy Gomez sobrejuiz dei rey Dom Denis de Portugal da hua parte e Dom Mateus de Benavente que se chamava alcalde dei rey Dom Sancho de Castella da outra esse Dom Ruy Gomez propose en tal maneyra asi em que sobre contenta que avia antro reyno de Portugal co o reyno de Leom sobre'los partimentos deses reynos e sobre contendas e partimentos de termhos d'antre huum reyno e o outro e sobre las enlizas e demandas que aviam antr'os que comarcavam en Reyraf?; deses reynos nosso senhor el rey Dom Denis deu poder a mi Ruy Gomez da sa parte em a plazer dei rey de Castella e el rey de Castella deu poder a Dom Matheus de Benavente seu alcalde que aqui esta de par- tirmos e de livrarmos estas cousas sobreditas outrosi a plazer dei rey Dom Denis. Oge este dia a quinze dias que chegou ese Dom Mateus ao Sabugal sobr'estas cousas livrar mego recebemos testemoyas e foro e privilegio da parte de Sortelha que e de Portugal depois er fomos a Salvaçom hu nos foy dito que avia contenda recebemos testemoynhas asi da parte de Portugal coma da parte dos do reyno de Leom fezemos todo screver per mão deste taballiom Migael Martinz da Guarda que aqui esta e nem o concelho de Sabugal nem outrem por eles nunquas (sic) nos mostrarom privilégios nem testemoyas pera mostrarem per que razom teem estas vinhas em estas lavoyras ja aquém Coa contra Sor- telha per que as defendessem marcar los nos atendemos en estes quinze dias que no las poderam dar e mostrar e nom se quiserom ende tra- balhar faço pregunta a Dom Matheus de Benavente se quer acordar mego em juigar e esse Dom Mateus disse assi que como quer que el nom ouvesse poder de dar plazo para testemoyo que quanto en ele era que entendia que devia a dar a Afonso Pirez que dizia que lo pidia polo concelho do Sabugal e entom esse Ruy Gomez disse que plazo ouve- ram os do Sabugal de quinze dias en que se ele e esse Dom Matheus sofrera e que isto Afonso Perez nom avia porque o dizer ca nom era parte e que o fazia por perlonga e entom logo disse esse Ruy Gomez e esse Afonso Pires assi se vos nos dessemos o plazo sodes teudo a recebe lo. Disse entom esse Afonso Perez nom avedes por que me preguntardes disto . Disse esse Ruy Gomez nem nos nom avemos por que fazermos vosso mandado. E entom esse Dom Ruy Gomez fez pre- gunta outra vez a esse Dom Mateus se queria acordar com ele no juízo. E esse Dom Mateus nom quis y dizer nada senom que era acordado en dar o plazo a esse Afonso Pirez. E entom esse Dom Ruy Gomez disse 298
que segundo o testemoyo que el recebera com esse Dom Mateus en o Sabugal per meu scripto e segundo o que er recebera outrosy en Sal- valeom e segundo presumpções e vistas que vira en a fama da terra. Que el julgando mandava que como nacia a augua de Coa en a sera de Salama asi como el achava per testemoyo en ya entrar sem contenda ata a augua de Doyro salvo ficasse al rey de Portugal do que dizem alguuns que o reyno de Portugal deve partir per duas casas e pela cabeça do Vimem e pelo caril velho pera demandar quando o quisesse demandar se achasse que seu dereyto era. E porem julgava que des u nace essa augua e asi como entrar en Doyro que dela vea dessa augua de Coa aaquem contra Portugal que ficasse por do reyno de Portugal en outra parte juigando mandou que como nace a augua d'Elgia na serra de Salama e vay entrar em Teygio que outrossl dela vea desa augua d'Elgia aaquem contra o reyno de Portugal que ficasse por do reyno de Portugal e isto disse que juigava pelo poder que avia dos reis sobreditos e pelo testemoyo sobredito e per presumpções e per fama e per vista e per sabedoria e destas cousas o dlcto Dom Ruy Gomez pidiu a mi d'avan dito Migael Martinz taballiom na Guarda que a estas cousas sobreditas specialmente vil de mandado do dito nosso senhor el rey Dom Denis huum publico estromento e ao dlcto Matheus Veegas taballlon de Sor- telha que li desse ende y testemoynho em seu sinal. Testemunhas o dicto taballiom de Sortelha Joham Pirez coonigo Paay Garcia e Domingos Meendez juizes e Francisco Martinz taballiom Fernam Dominguez Joham Martinz mercador vizinhos da Guarda Joham Moniz (?) priol de Sancta Maria Martim Johanes e Martim Lourenço juizes Martini Tavaya Pero Carreyra e Bertolameu Veegas e Joham Mateus de Sortelha Pasqual Pirez clérigo Afonso Pirez notayro do Sabugal e Ruy Caldelas seu genro Domingos Dominguez e outro Domingo Domingues alcaldes do Sabugal Ruy Soariz neto do dicto Ruy Gomez e Martim Soariz seu irmão e Mar- tim Anes filo (sic) do dicto Joham Pirez caonigo e outros da Guarda e de Sorteia. E eu Migael Martinz d'avandito taballiom a rogo do dlcto Dom Ruy Gomez destas cousas aqui fui presente este estromento unde scrivi ee este sinal (sinal público) meu y fizi en testemoyo de verdade. E eu Matheus Veegas tabaliom de Sortelha que a estas cousas de susoditas presente fuy per mandado do dito Dom Ruy Gomez e a seu rogo soscrevi e este meu sinal (sinal público) hi pugi em testemoyo de verdade. (B. R.) 4520. xvm, 8-19 — Tratado de paz entre el-rei D. Afonso de Por- tugal e el-rei D. Pedro de Aragão. Coimbra, 1338, Novembro, 9 — Perga- minho. Bom estado. Em nome de Deus amen. Sabham quantos esta carta virem como a nos Dom Affonso pela graça de Deus rei de Portugal e do Algarve veesse da parte do muy nobre e muito honrado Dom Pedro por essa 299
meesma graça rei d'Aragom Miguel de Let seu sobrecoque (sic) e seu special mesageiro procurador sofficiente per húa carta de procuraçom do dicto rei seelada de seu seelo da qual procuraçom o tehor de vervo a vervo he tal. Nos Dom Pedro per la graça de Dios rei de Aragom de Valencia de Cerdenia e de Cortega e comte de Barcelona per tenor de la presente carta fazemos constituímos et ordenamos cierto e special procurador e mandador el amado sobrecoch (sic) nu estro Miguel de Leet a firmar per nos e en persona nuestras posturas alleguanças et confederaciones entre nos e el muit alto princep dom Alfonso por la gracia de Dios rei de Portogal e dei Algarve tractadas avenidas e concordadas com juro homenage e com cartas publicas em aquela maneira qu'el dicto rei de Portogal ordenara et querra et segunt al dicto nuestro procurador bien visto sera dando a el pleno poder de facer e firmar las dietas posturas e facer certa aquellas todas cosas que nos facer podriamos si personal- mente presentes fuessemos et prometemos haver por firme e valedero todo aquelle que per el dicto procurador e mandador nuestro en las dietas cosas e cerca de aquellas feito firmado jurado e Obligado sera bien assí como se por nos personalmente feito fuese ca ad aquello nom contra venremos por alguna maneira. Em testimonio de la qual cosa facemos en facer esta carta siellada con el nuestro siellio colgado. Dada en Çaragoça a xx dias andados dei mes de agosto en eel afio de Nuestro Senior mil ccc xxx e hueito (>). Pelo qual sobredicto messageiro e procurador a nos foi dito e recon- tado da parte do dicto rei que esguardando el linhage mui assinalado e beens devidos que el e nos dessuum avemos e em como os reis ende nos vimos dessuum com el rei Dom Fernando de Castela entendendo por serviço de Deus e por honra e prol dos seus estados poserom e fir- marom antre si preitos posturas e firmidões pera seerem verdadeiros amigos e se fazerem aquellas boas obras que a elles pertenciam no ser- viço de Deus e na prol e honra dos seus estados e esto meesmo depois do saimiento daquelles rex que os ditos preitos e posturas firmarom antre si e forom por elles aguardados no seu tempo nos e el rei Dom Afonso seu padre posemos e firmamos semelhavilmente os dictos preitos e pos- turas dessuum com el rei Dom Affonsso de Castela que ora he que veendo el e esguardando en como o dicto rei de Castela saindo de maneira dos preitos posturas e firmidões se movera e queria mover a fazer contra nos e contra el alguas cousas que tangiam muito as nossas pessoas e os nossos stados e daquelles que a nos mais chegado som per devido natural e outrossi das nossas terras e senhorias o por que nos aviamos razom a gui- sada de catarmos entre nos tal maneira qual a nos conpria pera guarda- mento do que dicto he que por esto specialmente nos enviava dizer e re- querer d'avermos entre nos per certas maneiras e firmidões preitos e (') Seguem-se as seguintes tetras e abreviaturaa: — Eya Rq. SOO
- 1 posturas d'amor pera nos amarmos e ajudarmos come verdadeiros amigos também no serviço de Deus e em exalçamento da nossa santa fe contra os enmigos da christandade quando logar ouvessemos de o fazer assi como nos e os reis nos viimos o fizeram e ouverom voontade de o mostrar per obra come contra o dicto rei de Castela que ha tempo que desto faz obra en contrairo. Porem nos sobredicto rei Dom Affonso veendo e esguardando aquelo que nos o dicto reei de Aragom enviava dizer contando nos verdadeiramente aquelo que antigamente pelos reis onde nos viimos fora consiirado feito e firmado e outrossi aquelo que en con- trairo se fezera e mostrara pelo dicto reei de Castela per fecto e per obra e outrossi esguardando o dicto linhage e beens deevidos que dessuum avemos e como nos he conpridoiro de poermos antre nos os dictos preitos e posturas nom solamente por guardamento dos nossos stados e da prol dos nossos senhorios mais ainda pera seer de nos servido Deus a cujo serviço principalmente somos tehudos dando nos el logar sem enbargo do dicto rei de Castela como o possamos fazer e continuar por exalçamento da sa santa fe e da honrra da sa santa igreja de Roma nossa madre teemos por bem de poer o dicto preito e postura com o dicto rei d'Aragom pela maneira que se adeante segue convém a saber que nos sobredicto rei Dom Affonsso sejamos verdadeiro amigo do dicto reei Dom Pedro d'Aragom e contecendo que el ouvesse guerra com o dicto rei de Castela e fazendo nos el saber em como a dieta guerra he movida e que lhe conpre nossa ajuda que nos ajudemos o dicto rei d'Aragom com todo o nosso poder tam bem per mar come per terra fazendo guerra e mal e dano ao dicto rei de Castela per quantas partes podermos em ajuda e deffensom do dicto rei d'Aragom e da sa terra. E que outrossi nom ponhamos preito nem postura d'aveença com o dicto rei de Castela que contra este preito seja mais que senpre per nos seja mantheudo e guardado. E prometemos e juramos a Deus e sobre los Santos Avangelhos corporalmente per nos tanjudos e sobre la cruz que nos compramos aguardamos e mantenhamos ao dicto rei d'Aragom todalas cousas sobredictas e cada hda delas e a nom vir em contrairo. Pero porque a nos e ao dicto rei de Castela veo da parte do mui Santo Padre Papa Benedicto o honrrado Dom Bernaldo bispo de Rodes e outrossi da parte dei rei de França nosso coirmãão e amigo Dom Nuhoane (f) arcebispo de Rens para tractar antre nos e o dicto rei de Castella paz e concórdia sobre la guerra que antre nos avia e sobresto antre nos e o dicto rei de Castela aja posta tregoa ata este Natal primeiro que vem o que nos de dereito somos tehudo de guardar nom se entenda porem aguardando nos a dieta tregoa ata o dicto tempo sejamos en contrairo dos dictos preitos e posturas que ora poemos com o dicto rei d'Aragom. E eu sobredicto Miguel de Let mesageiro e procurador sofficiente do dicto senhor rei d'Aragom pelo poder e outorgamento que dei ei pela dieta procuraçom em seu nome e en sa pessoa digo prometo e affirmo obligando o dicto senhor rei d'Aragor to senhor rei Dom 301
Affonso de Portugal que el vos seja verdadeiro e fiel amigo e que conte- cendo que ajades guerra com o dlcto rei de Castela e fazendo Ihi vos saber em como a dieta guerra he movida e que vos compre sa ajuda que o dicto senhor rei d'Aragom vos ajude com todo o seu poder também per mar come per terra fazendo guerra dano e mal per quantas partes poder ao dicto rei de Castela e aos seus e aa sa terra em ajuda e deffen- dimento vosso e da vossa terra. E que outrossi nom ponha preito nem postura d'aveença com o dicto rei de Castela que contra este preito seja mais que senpre per el seja mantehudo e aguardado. E outrossi prometo e juro a Deus sobre los Santos Avangelhos corporalmente per mim tanjudos e sobre la cruz em nome e em pessoa do dicto senhor rei d'Aragom que o dicto senhor rei d'Aragom aguarde mantenha conpra a vos todalas coussas sobredictas e cada húa delas e a nom viir em con- trairo. E porque esto seja mais certo e mais firme e nom possa viir em dovida nos sobredicto rei Dom Affonsso de Portugal de nosso pla- zimento consentimento e outorgamento e outrossi per outorgamento e consentimento do sobredicto Miguel de Let mandamos ende fazer duas cartas semelhavis de huum tehor e com o tehor da dieta procuraçom a Martim Stevez nosso publico tabelliom na nossa cidade de Coinbra e assignaa las do seu signal nos quaaes per maior firmidoe mandamos poer o nosso seelo pendente. E nos devemos teer a húa delas e dar a outra ao dicto procurador. E eu sobredicto Miguel de Let sobredicto mesageeiro e procurador sofficiente do dicto senhor rey d'Aragom loando e outorgando as cousas sobredictas e cada húa delas dando ao dicto tabelliom o signal da dieta carta da procuraçom per que a mim he outorgado e devido o dicto poder pera o poer nas dietas cartas a qual procuraçom deve ficar ao dicto senhor rei de Portugal rogo e peço ao dicto tabelliom que faça as dietas cartas e as torne em publica forma com seu signal segundo dicto he pelo dicto senhor rei de Portugal nas quaes per maior firmidoe eu soescrevi meu nome com mha mãão e seelei do meu seelo. E eu sobre- dicto taballiom que aas dietas posturas aveenças e juramentos feictos pelo sobredicto senhor rei de Portugal e pelo sobredicto Miguel de Let procurador do sobredicto senhor rei d'Aragom e a todalas outras cousas sobredictas e cada hQas como dicto he pesente fui e de mandado e outor- gamento do sobredicto senhor rei de Portugal e o sobredicto procurador do sobredicto senhor rei d'Aragom duas cartas semelhavis de huum tehor com o theor da sobredicta procuraçom com mha maao screvi e em cada hfta delas meu signal fiz em testemoinho de verdade que tal (sinal pú- blico) he. Feita foi esta carta na cidade de Coimbra nas casas da morada do dicto senhor rei nove dias andados do mes de Novembro da era de mil trezentos sateenta e seis anos. E presentes forom Dom Frei Stevom Gonçalvez meestre da cavalaria da Hordem de Jhesu Christo Dom Lope 302
- 1 Fernandez senhor de Ferreira Rui Garcia do Casal e Diogo Lopez vasalos do dicto senhor rei de Portugal Affonso Stevez Stevom da Guarda e Pero do Sem chanceler do dicto senhor rei e outras testemunhas. (B. R.) 4521. XVIII, 8-20—-Carta de Tristão de Ataíde a el-rei D. João III de Portugal, na qual lhe fala da sua viagem a Maluco. Maluco, 1534, Fevereiro 20. Desta carta constam: o traslado de outra que o imperador enviou a D. Fernando Cortez. Granada, 22 de Junho de 1526; e o traslado do regimento em que se fala da viagem mandada fazer a Fernão de Maga- lhães em 1519. Granada, 20 de Maio de 1526. — Papel. IS folhas. Bom estado. Sennhor Da Imdia tenho scprito a Vossa Alteza sobre as cousas de Maluco e porque emtam as fallava como pesoa que ho nam tinha visto como aguora o vejo lhe quero daar meuda conta asy delle como do que me socedeo depois que da Imdia party ate a elle chegaar e porque sam muytas e nam poso leixar de fallar nellas larguo beyjarey suas reaes maos quere las ouvyr porque sam cousaas que toqam muyto a seu serviço. Da Imdia party a vimte dias d'Abril de 533 no navio Sam Salvador de Vossa Alteza com hum bregamtym e fuy despachado pelo seu gover- nador Nuno da Cunha com ther na India nova que era morto Gonçalo Pereira capitam que foy em Maluco a traiçam e a tera estar toda ale- vamtada e homde eu esperava que ho governador me dese tres ou qua- tro vellas e ceemto cymquoenta ou duzemtos homes pera acodir ao tall socoro e que tanto emportava a voso serviço me deu ho dito navio e bre- gamtym nam muito bem aparelhado como eu entam ho avia mester pera tamanha viagem e com o piloto muyto velho e que muy pouco sabia de seu officio e nam me deu nenhQCia jemte senam a que eu buscasse. E porque Senhor a Maluco hos homes d'armas nam vani senam presos e degradados e os que vam per sua vomtade he com partido que lhe paga sempre ho governador trymta quaremta cruzados de seu solido porque he a viagem muy compryda e de muyto pouco proveito e menos presas quando eu ysto vy e querer usar comiguo de tamta desomanydade e lembrarem se tam pouco de vosso serviço e que tamto vos seria detremyney de me socorer a muitos paremtes e amiguos que na Imdia tinha me emprestasem allgúua fazenda porque de meu certiffico a Vossa Alteza que ha nam tinha e com o que me emprestaram comecey a bus- 303
car e aquerir pera trazer comigo allgQQas pessoas damdo lhe muito do meu a allguuns e a outros muita (1 v.) esperamça de lhe fazer ca o que podese e com estas duas cousas ajumtey oytemta homes em que entravam fidallguos e cavalleiros e vossos criados e asy marinheiros e desta maneira party com a mais luzida jemte aimda que pouca do que nunca foy da Imdia pera Maluco. Tamto Senhor que de Cochym party comecey fazer meu caminho pera Malagaa e o piloto que acima diguo a Vossa Alteza em vez de me levar a Malaca me levou a Ylha de Çamatra da bamda do Sull homde nunca nymguem la foy ther que nam fose perdido. E eu Senhor o fuy tamto que naam pode mais ser e quamdo me ally achey e os desejos que trazia de vos servir e vemdo me tam perdido estive pera enfforcar o piloto por fazer a tall navegaçam. E porem Senhor a cullpa disto a ponho ao governador e vedor da Fazenda porque nam fazem mais comta de Maluco por estar tam lomge como esta como que nam fose de Vossa Alteza e quamdo allgúúa ora he provida he com o mais triste navio que se pode achar na Imdia e com os pilotos e mestres asy como estes que me a mym ora deram. De fazenda nam quero falar nela porque ha que mamdam nam he senam rota e molhada e a pior que se pode achar em todo Cambaya e esa mandam pera pagarem os mantimentos a esta mysera jemte que nesta fortaleza vos servem de xíitj° anos a esta parte e por maall de seus pecados quando esta roupa ca chega vem toda danada e molhada por caso do navio em que a mandam se hir ao fundo como em cima d'aguoaa. E desta maneira Senhor provem esta mal provida forta- leza que lhes parece que nam he de sua jurdiçam. E quamdo me achey Senhor em taall parajem e com taall piloto como trazia dise lhe que nam me mandase mais o navio e eu por ther espiriemcia do mar comecey a mamdar o navio de piloto e de mestre e de tall feiçam que me quis Deus fazer tamta merce que me tirou desta parajem e me trouxe da outra bamda do Norte da mesma costa que he da bamda de Malaca com a jemte muy sãa e rija na quall costa amdey hum mes por nam poder menos fazer e surgia cada dia duas vezes. Na qual costa se tomou ja no porto de Dachem hum galeam com cem homes muito artilhado e húa gale outrosy muy bem armada com muita jemte como creo que ja Vossa Alteza sabera com outros bregan- tiins e eu como aquy fuy sayo hum ballaam que he navio muy sotill muy bem espuipado e vinha ver como e de que maneira vynha o qual me vio tam apercebido e em som de pelejar com toda a jemte posta em seu lugar e estava de feiçam que todo o poder deli rey de Dachem me nam podia fazer dapno que lhe eu mais nam fizera nam curaram de me cometer e aqui estive hum mes e neste tempo ja nam tinha aguoaa nenhfla por a ther gastada da outra bamda da costa homde fuy ther per homde me comveio manda la buscar pela muita necesydade que dela tinha entam fiz o batell prestes e nele mety a Francisco de Taide fidallguo e meu SOJf
1 paremte homem de xxxb anos e que ja na Imdla se achara em muitas cousas e que de sy sempre dera muy boa comta o qual vinha em minha companhia pera vos servir de capitam mor do maar de Maluco. E com ele mamdey xxb homes e eu fiquey no (8) navio com a outra mais gemte esperamdo o que me podese vir e pus me tam perto de tera pera que se socedese allgQGa cousa do navio os favorecer com artelharia. E tamto que em tera foram e themdo ja mea aguoada feita sayram os daches da tera escomdidos pelo mato e com frechas e zagayas os feriram a todos e asy feridos pelejaram com eles ate se darem com as espadas a mão tenente e pelos negros serem muytos e os nossos amdarem todos feridos e camsados e verem que muytos dos negros se lamçavam ao maar e tinham tomado o batell os nossos se lamçaram apos eles e de demtro do batell os inxoraram (i) (sic) e mataram muytos asy no maar como na tera e por meus pecados mataram a Francisco de Taide com outros tres homens e todolos outros que ficaram muito feridos e asy se vieram ao navio com allgfiúa demtro no batell o qual veo ther ao navio de noite. E quamdo os eu desta maneira vy nam sem muyta paixam os recolhy e os curey e remedeey com dar muytas graças a Deus por me nam tomarem o batell porque se mo tomaram nam podia deixar de me perder o que Noso Senhor quis remedear e com a outra jemte que me ficou sãa vigiey o dito navio e pus todo a bom recado e fiz me prestes pera pellejar com elles se comiguo viesem ther. E como me o vemto sérvio fiz meu caminho pera Malaca homde cheguey a entrada de Julho da dita era. Tamto Senhor que a Malaqa cheguey achey novas de Maluco per hum junco que entam chegara como o rey de Maluco que se chamava Dayalo e a rainha sua may eram deitados da terra e allevamtado pelos portugueses que nela estavam outro rey seu irmão por o Dayalo fazer outra trayçam e quamdo taes novas ouvy me pareceo que ja quamdo chegase nam avia de achar fortaleza nem portugueses nella pelo que loguo com a mais presteza que pude fiz descaregar o navio de todo o que trazia e comecey de lhe dar pemdores e corege lo porque ja quamdo a Malaga cheguey o nam podia soster sobre aguoa sem de noyte nem de dia leixar de levaar maao da bomba. Ao qual coregimento que lhe queria fazer eram mestres pilotos contra mym que ho nam fizese senam que ho posese a monte e ally o coregeria devagar. E ysto Senhor tudo era por eu nam viir por Borneo e se me pasar a monçam per eles virem pela Java e Bamda homde se fazem ricos e por Borneo nam e he estrada coymbrãa e como a mym ysto doya mais que a eles com minha fazenda contentey a huuns e dey a outros de maneira que com pemdores que dey ao navio o coregy sem ther ajuda de capitam nem feitor e ofeciaes de Malaca nem quyseram pagar mantimento (') Talvez ele quisesse escrever: imporaram. S05 20
a jerate que comiguo vinha dizemdo que nam tinham dinheiro pera yso avemdo o pera outras cousas muytas que eles querem. Entam marndey ao feitor que comigo vinha que da fazenda que trazia pagase os mam- timentos a dita gemte e asy comprase outros pera viagem homde aquy em Malaca des ho dia que cheguey a no dia que party sempre tive a mesa athemdida damdo de comer a huuns por me nam ficarem nella e a outros pelos trazer comiguo e asy a todos quamtos a ela queriam viir comer homde em hum mes que em Malaga estive gastey quynhentos cruzados e com todo esto he taall a vossa fortalleza de Maluco que aquy em Malaga me ficaram vymte homens pelo mais proveito que nela ha que em Maluco e ja com o navio prestes e coregido nam achava piloto pera me trazer (8 v.) pela via de Boraco porque dous que em Malaca avia Joam Rodriguez de Sousa os levava em dous juncos em que fora a Bamda e nam avia ahy nenhum em Malaca que soubesse o caminho de Borneo pois pera me meter em maaos do pyloto que trazia e por caminho nam sabido e tam dovidoso como Vossa Alteza ja pode ser enformado nam era syso em suas mããos me meter. E outro que hy avia que veo por mestre do navio em que veo Gonçalo Pereira me fogio por se nam atrever levar me que diga a Vossa Alteza que em Malaga avia piloto mouro que me soubese levaar pelo cami- nho de Borneo nam ho avia hy em Malaca somemte me aventu- rey com hum piloto que se chama Pedre'Anes homem muyto certo d'allturaa e com ele comety o dito camynho e ele dava trezemtos cruzados em Malaca por ficar e asy me fogio o mestre piloto por se nam atrever viir comiguo avemdo me por perdido com ho qual Pedre'Anes party nam esperaar a vyr por Bamda que era dahy a seis meses como me muitas pesoas diziam que fizese e que com esta viagem pela Java e Bamda me faria muyto rico. E eu Senhor por olhar a vossa fortaleza estar em taall apertada por aver tam pouco tempo que mataram a Gonçalo Pereira e estoutro Rui d'Esterado e feyto outro de novo e saber que avia defferemças amte los portugueses huuns com os outros por nam quererem hobedecer ao allcaide mor por capitam e fizeram outro per nome Vicente da Fomseca vosso criado e nysto se passaram gramdes onyões quando eu tudo isto via e me parecera que ja quamdo viese nam avia d'achar português nem fortaliza e vemdo quamto isto emportava a voso serviço nam me lembrou rique- zas nem outras cousas que poderá ganhar e comety o caminho com este pyloto avemturamdo me a todo o que me podese vir por socorer a forta- leza e de Malaga party a bij dias d'Agosto e cheguey ao porto de Borneo na fym delle homde mamdey em nome de Vosa Alteza ao rey da terra hum presemte muy bom e asy trazia pera ele hõúa carta do governador a qual também lhe mamdey o qual presemte ele mamdou receber com gramde acatamento e dizemdo que o estimava em muito e que sempre teria a Vossa Alteza acima de sua cabeça e outras muytas cousas de gramde amor. 306
No qual porto estive Senhor quymze dias tomamdo mamtimento e aguoa e dahy party e fez me Deus tamanha merce que por tam endiabrado caminho de tamtos baixos e de tamtas coroas debaixo d'agoaa e restymgaas e sem pyloto que ho soubese senam per hum item e por muy bos (sic) resguardos e cautellas e boa vegia e nam navegar senam de dia com marinheiros na verga (f) que viam as coroas debaixo daguoa e com hfiúa allmadia pela proa esquipada pasey todos estes baixos de Borneo e vym ther a Maluco mais cedo que os outros capitaes que a Maluco vieram por este caminho trazemdo pylotos que ho muy bem sabyaam sem me acomtecer nenhum desastre e pus Sennhor na viagem quaremta dias o qual Senhor se viera per Bamda como me acomselhavam meus amygos que farya muito proveito como de feito o fizera punha na viagem te (?) chegar a Maluco homze meses. Tamto Senhor que a esta fortaleza cheguey achey nela por capitam Vicemte da Fomseca que o povo tinha feyto como açyma diguo a Vossa Alteza a qual fortaleza me entregou tamto que lhe (8) mostrey minha provisaam. A qual terra achey de paaz a saber Ternati e Tydore Montell e parti da Ylha de Maquiem e certeffico a Vossa Alteza que Vicente da Fomseca vos tem nesta terra tam bem servido que he mais dyno de lhe fazer merece que nam d'aver castiguo. Senhor acima diguo a Vossa Alteza qu'estas ylhas estavam de paaz e as que estavam de guera sam estas a saber a Ylha de Cayoa e a metade da Ylha de Maquiem e o rey de Geylolo homde esta- vam os castelhanos o quall tamto que aquy cheguey lhe escprevy húQa carta e asi outra ao capitam dos castelhanos. Ao rey Senhor escprevy húa carta dizemdo lhe de vosa parte quamto follgava com sua amizade e pedimdo lhe quisesse a esta fortalleza de Vossa Alteza vir pera lhe fazer todo favor e gasalhado que aos outros reis como elle aquy faziam e se lhe aquy tinham feito allgum agravo que mo mamdase dizer por allguas pessoas prymcipaes e eu ho desagrava- ria com muitas dadivas e merces que de vosa parte lhe daria com outras muitas palavras d'amor pera o provocar a o trazer a voso serviço e com ysto lhe mamdey hum presente que trazia da Imdia que pera esta tera se pode chamar rico e com esta carta e presemte mandey hum fidalgo per nome Amtonlo Pereira com outros quatro homes por- tugueses e asy scprevy outra carta ao capitam dos castelhanos rogamdo lhe muyto e pedimdo lhe se quisesem vir pera esta fortaleza e que pera eles trazia dous mill cruzados que lhe Vosa Alteza emprestava pera provimento de suas necessidades e dyvidas sem ca aver nenhQOa provisam do emperador pera os costramger a se virem somemte hum scprito muy magro dese embaixador que ora esta nese regno. O qual escprito dizia que o emperador seu sennhor lhes mamdava provisam que se viesem SO 7
a qual eles porque tall nam viram nem eu taall trouxe pela nam aver na Imdia elles reffusavam e nam me valia dizer lhes que Vossa Alteza era comcertado com ho emperador. Com as quaes novas a eles nam aprouve muyto e deram quamto tinham por lhe tall recado nam mandar. Porque Senhor o seu fundamento era estarem nestas ylhas ate verem se lhe vinham allgum socoro pela Nova Espanha que cada dia estavam com os olhos lomgos esperamdo por ele. E certefflco Senhor a Vossa Alteza que estavam tam liados com este rey de Geylolo como nunca pesoas estiveram e a causa disto he este ser o prymetro porto que eles tomaram quamdo a estas partes vieram ther e ele os recolheo e lhes deu sempre de comer e os sosteve te o dia d'oje. E alem disto despois que estes castelhanos em Geylolo se foram meter quamdo os deitaram de Tidore sempre o rey de Geylollo lhes deu mantimento pera cada dia a saber a cada hum castelhano cymqo reis em moeda da terra e outro mamtlmento afora o que avia do emperador e com esta amizade que estes castelhanos tinham com el rey de Geylolo todos estoutros reis e senhores estavam sempre reynamdo malícia comtra nos e tinham aos castelhanos por valedores e como semtlam allgum regedor destes lugares prymclpaes agravador desta fortaleza loguo lhe mandavam recado se viesem pera el rey de Geylolo que também tinha bombardas como os portugueses e a elle desem a obidiemcia e elles hos deffemderyam de nos se lhe quysesem fazer allgum dapno asy o fizeram a quatro ou cymquo lugares sogeytos a esta fortaleza. E eu Senhor por nam ther estes homes aquy tam perjudiclaes a vosso serviço e que emquamto aquy estlvesem nunqua esta terra avia de ser paciffica com suas espe- ramças vaas a que todas estas (3 v.) ilhas comvertiam com a vymda do navio que d'Espanha a Novaa veo em quaremta dias trabalhey o mais que pude pera trazer a minha amizade a ell rey de Geylollo pera com ella os aramcar dally homde estavam metidos com o qual rey de Geylolo os castelhanos trabalhavam de nam vir comiguo a nenhfla amizade das que lhe mamdava cometer dizemdo lhes muitas cousas que eu depois soube dos negros que lhe diziam que era nam fazerem pazes comnosco e que eles estavam aly pera morerem com eles e que com eles aviam de morer e asy o juraram aos Samtos Avamgelhos e os negros em sua ley se eu la fose pelejar com elles. Estes castelhanos Sennhor queriam usar comigo de manha desta maneira a mym diziam que eram muy comtemtes de se virem pera esta fortaleza e que estavam ally de per força e que lhe tinham tomada sua artelharia sabemdo eu que a maior parte delia lhe tinham vemdido e dada pera comtra nos e aos negros deziam que com elles aviam de morer e que nunqa deles se apartariam senam per morte. E ysto eles mo escpreviam pera desemularem com os negros porque estavam de guera comnosco e que como estevesemos de paaz com os negros se pode- 308
ryam vir a esta fortaleza. E eu Senhor tinha sabido o contrairo per mouros que mo diziam e per allgus castelhanos outros bos (sic) homens que desejavam ja de se vlir e o por que se nam queria vir o capitam nem todollos outros que com ele estavam eu a (sic) direy a Vossa Allteza. O capitam era criado do comemdador e servia de dar regra na naao e qa vise (sic) feito capitam do emperador e ally homde estava em Geylolo fazia o que queria e todos o que ele mamdava e mamdava dar pregoes que era capitam de su sacra magestade e enforcava hum castelhano porque queria fogir pera a vossa fortaleza e deu tratos a mais de dez ou doze que estavam pera fogir pera a vossa fortaleza e deu tratos a mais de dez ou doze que estavam pera fogir pera esta fortaleza e a outro porque lhe nam falou a vomtade matou o as estocadas e era muy amado de todos estes mouros da terra e tinha muitos caes de monte com que amdava a momtear cada vez que lhe vinha a vomtade e tynha muitas negras de que tinha filhos e nam via Deus nem Samta Maria com que ele muito folgava. Ora veja Vossa Alteza se este se se desejaria de hiir pera Aroyo del Puerco a ser recoveyro. Hos outros eram dezoito ou vymte velhacos os quaes hum deles era capitam mor do mar o qual era syrgeiro e punha boas borllaas de sombreiros na Rua Nova e tinha muy bom hordenado o qual lhe pagavam desa myseria que aviaa ho outro era feitor do emperador de hus poucos de casqaves e espelhos e outras cousas tam tristes que nam sam pera nelas falar a Vossa Alteza e tinha muy bom hordenado e era hum judeu cordoves de demtro de Cordovaa e avia dous escprivaes da feitoria do mesmo theor e seus hordenados e tinham allguazil maior com seu hordenado e hum alcaide moor com seu hordenado e tabaliam puprico pera que he mais Senhor senam saber Vossa Alteza que era xbiij° ou xx homens com todos estes officios e hum que era assestador de campos. Ora como estes homes quereriam hyr desta tera domde eram tam amados e (4) queridos com muitos filhos que de muytas negras tinham e aviam ja esta terraa por natureza e faziam com os negros que nam viesem a nenhfla amizade comiguo. E quamdo eu isto vy e conheci suas manhas e lhas emtemdy muy bem emtam mamdey chamar fidallgos e cavaleiros e vossos criados e homes de bem que nesta fortaleza haa e que comigo vieram e com eles tomey o parecer de todo sobre estas cousas que compriam tamto a voso serviço e asy a paaz deli rey de Geylolo que a nam queria ther comiguo themdo lhe eu feito muitos comprimentos como sobre a tirada destes castelhanos que tamto a voso serviço compria serem daquy fora por quallquer via e maneira que fose hos quais os pareceres de todos eu tenho em minha mão e com os seus pareceres me fiz prestes com cemto cymqoemta homes deixamdo a fortaleza muy bem provida os quaes homes sam daqueles que Vossa Alteza muy bem sabe que nestas partes ha mamsos aleyjados e pitanturos e porem elles e eu muy desejosos de morermos em voso serviço com preposyto de os trazermos des (sic)
força ou de grado e levava dous bates com muy boas arombadas que lhe aquy fiz com cada hum seu camello pela proaa e em hum delles hla Beltesar Vogado vosso criado com xb portugueses e no outro hia Johaam de Canha hum cavaleiro homrado e eu hia no bergamtim que trouxe da Imdia gramde e outros muytos navios de remos e asy levey comiguo ell rey de Ternate e ell rey de TWore e com esta armada me fuy poor na bara de Geylollo e me mety em húa almadia pera hyr ver a maneira que avia de ther pera a desembarcaçam. A qual Senhor eu vy muy perygosa porque tinham muytas tramqeiras e vallos e muy gramdes estacadas metidas peto maar homde tinham muy boas estam- cias com muyta artelharia com a qual me tiraram muytas bombardadas e espymgardadas os castelhanos que eu muy bem vy e com tudo isto esperey todo aquele dia e também pera me concertar e hordenar a maneira de minha saida. O qual Senhor este dia a tarde mamdey deitar hum pregam que nymguem posese mãão em castelhano pera o matar nem ferir nem fazer nenhum maall nem toqase em sua fazemda so pena da vida. E ao outro dia say em tera nem ell rey de Ternate nem o Tidor nem nenhum outro dos negros que comigo hiam de pazes nam quyseram sahyr em tera comigo parecendo lhes emposyvel tomar se este Geylolo que eles tinham por a mor cousa que nestas ilhas avia e esta era a collor que eles davam. Mas a verdade disto Senhor era amtre eles todos asy negros como castelhanos que se nam podese tomar Geylolo e me qysese recolher que hus e os outros fosem comtra mym o qual quis Deus que nam foy como eles cuydavam mas amtes com os portugueses somente entramos as tramqeiras e lhes tomey todalas estamcias que eram meia legoaa homde lhe tomey toda artelharia que nelas estavam as quaaes eram vymte sete peças amtre berços e tiros grossos e lhe qeymey cymco ou seis lugares em que emtrava o seu prymcipaall e asy lhe matey allgua jemte porque nam esperavam. E asy tomey loguo os castelhanos todos com sua fazemda e sem nynguem lhe tocar nella e os trouxe comiguo a esta fortaleza e esteve em Geylollo tres ou quatro dias pera salvar o que ficava (b v.) por qeymar e estroir por me mamdar dizer ell rey e seu regedor e fidallgos que lhes nam fizese mas maall e que queryam ser vassallos de Vossa AUteza e a elle queriam obedecer e ther por rey e senhor e a nenhúua outra pessoa naam e que aliem disto me queriam daar quamto quysese de suas fazemdas. E eu por me parecer Senhor vosso serviço nam lhe quis tomar nenhúa cousa do seu e porque este rey nam them cravo em sua tera somemte muytos mantimentos de que esta fortaleza tem muita necessidade assemtey paaz com ele e com toda a terra damdo prymeiro a obidiemcia a Vossa Alteza como de feyto a deu loguo e porque o rey he muyto cryamça e doemte em seu nome e de todo o reyno a deu Qichill Catrabume que aguora eu fiz regedor da terra toda em nome de Vossa Alteza e que por dereito lhe pertence ho reyno e este he o primeiro rey que nesta tera lhe deu vassalajem per carta patemte que 310
lhe em voso nome dey a quaall elles them em muyta estima e veneraçam e com ysto todos estoutros reis e regedores lhe fazem outro tamto e lhes fiz dar a obidiemcla e vassallajem como todos lhe escpreveem e eu em seu nome a tenho recebida e todolos outros reis e regedores destas ilhas que a esta fortaleza nam queriam vyr como viram Geylolo destroido e os castelhanos tirados dally e toda a sua artelharia em que elles tinham toda sua esperamça vieram a esta fortaleza e sam seus vasalos e toda a tera asemtada e paciffica que daquy a ceem legoas pode hyr hum português seguro sem lhe fazer nynguem nemhum nojo e asy com ho medo grande que lhe ficou deste Geylolo e com tam poucos portugueses fazerem tamto. Muytas espymgardas e berços que por estas ylhas esta- vam sonegadas e escomdidas todas mas trouxeram a esta fortaleza que foy húa das gramdes cousas pera eles que se qa fez que certeffico a Vossa Alteza que despois que Maluco he descuberto nunca esteve tam paciffico como aguora estaa. E ysto Sennhor tudo fiz do dia que cheguey a dous meses e asy neste tempo alevamtey a tore de madeira que de pedra ao presemte nam pude por ser o tempo curto ate partida destes navios a qual tenho coregida e comcertada que parece fortaleza e nam como achey que parecia hum coral de cabras. Sennhor eu mamdo estes castelhanos caminho da Imdia repartidos a saber no navio em que vym o capitam delles com outros sete ou oyto os prymcipaaes os quaes levam muy bos gasalhados e com Jurdam de Freitas que he capitam do navio he pesoa que lhe faraa todo bom tra- tamento e eles emquamto aquy estiveram lhe foy feyto muyta homra e gasalhado e muyta justiça nas cousas que me requeriam prymcipal- mente em lhe fazer tomar sete ou oyto escravos que lhe eram fogidos em tempo de guera e asy allgúQa roupa que tinham dado aos negros de Geylolo pera lhe fazerem cravo e tudo lhe fiz tomar da mãão deli rey de Geylollo as suas e em todalas outras cousas em que tinham jus- tiça se lhe fez muy Imteiramente. E comtodo Sennhor bem sey que vam agravados de mym pelos nam leixar hir pelas ylhas a comprar cravo pera levarem porque naam me pareceo rezam pois que Vossa Alteza tinha feito concerto com ho emperador e que nos custava tam caro e que eles tam pouco mo aviam d'agradecer lhe nam quis deixar comprar nenhuum (5) cravo nem ho levarem desta terra e asy ho escprevo a Bamdaa a Dioguo Leaall criado de Vossa Alteza que lhe nam comsemta levar nemhQQa noz nem maçaa porque em tudo ysto me parece que faço vosso serviço. E os mais castelhanos reparto por esoutros juncos de maneira que nam fiqa aquy nenhuum. Os quaes castelhanos Senhor vaam desta tera tam desejosos que por yso me pareceo milhor hirem proves que ricos e me parece que tomaram por partido leixa los amtes aquy estar com toda a proveza do mundo amtes que hirem pera o paraiso e ysto porque estavam tam
areigados e casados asy com os negros da terra como com suas negras e filhos como ja acima tenho dito a Vossa Alteza com cousas que lhe metiam em cabeça com esperamça de socoro pelo Nova Espanha per homde os negros de todas estas ylhas os tinham em muita estima. E por eu ysto ver scprevy a Dom Paulo meu sobrinho que esta por capitam em Malaca e asy a Dom Estevam se ja for vymdo (sic) que quaallquer deles tenha maneira com boa desymulaçam que os nam deixe pasar de Malaqa e segundo ella he sadia e de bos ares eu espero em Deus que ela de boaa conta delles. E isto Sennhor faço receamdo me se forem ter a Castela e segundo sam lymguarazes e faladores e de hQa cousa pequena fazerem muito grande que posto que Vossa Alteza tem feito comcerto com ho emperador ho provocarem a muita cobiça em lhe dize- rem que nam tam somente nestas ylhas ha cravo mas que estas serás sam todas d'ouro e pedraria e com ysto e com outras muitas que lhe em cabeça meteram e por eles qa desejarem de tornaar nam ha cousa que nam digam. E porque Senhor eu achey qa ese trelado que Vossa Alteza aquy vera de húúa provisam do emperador que veo pela Nova Espanha a estes homens e asy húúa carta que escprevia a Fernado (sic) Cortes pera mamdar navios e gemte a estas ylhas me pareceo voso serviço nem de Malaca nem da Imdia como outrosy escprevo ao governador e vedor da Fazenda os nam deixarem pasar nam ficamdo eles agravados e porque nam sey se com a chegada destes homes a Castela como acima digo a Sua Alteza nam sera muito segundo a cobiça crece e faz fazer cousas muy desarazoadas ho emperador mamdar secretamente outra provisam a Nova Espanha que mamde ca húúa dúzia de navios muy bem apare- lhados e com muyta gemte que em muy breve tempo podem ca ser e se vierem sera muy gramde a presam em que pora esta sua fortaleza que mal pecado segundo ela he provida da Imdia de jemte e navios e fa- zemda e ca ouver capitaes como te guora ouve com tamtas divisões nam sera muito entregarem lha. E porem eu espero em Deus que eles nam venham ca tam asynha e se eles vierem Vossa Alteza me ha de perdoar porque eu detremino de nam hir de ca nenhúúa nova deles se eu poso. E se me nam perdoar eu lhe prometo de lhe hir a emtregar esta minha cabeça sem a outra nenhúúa parte me hir porque sayba certo Vosa Alteza se o capitam que em Maluco estiver ysto nam fizer a qualquer navio que da Espanha Nova vier que logo toda a jemte desta terra he alevamtada contra nos porque asy (5 v.) hos desejam e querem os negros desta terra como os da Imdia aos rumes. Peço Sennhor a Vossa Alteza se nam descuyde desta sua fortaleza mas amtes a tenha nos olhos e a mamde prover espicificadamente como a húa das milhores que tem em toda a Imdia pois nyso lhe vay tamto e lhe custa o que Deus sabee e mamde a seus governadores e vedores da Fazenda destas partes a pro- S12
vejam com fazemda pera pagarem os mantimentos a gemte e allgum pouco de solido que segundo o gasto desta tera he e a muita proveja nela ho seu mantimento que lhe pagam lhe nam avomda pera xb dias e por yso he necessário socorer lhe com algúa cousa de solido e asy mamdem fazenda apartada pera a compra do cravo porque agora quamdo vym da Imdia deram me a mais baixa roupa que hy avia que pera a paga dos mantimentos nam he boaa quamto mais pera fazer cravo que a de ser muy fina e rica como a trazem os mercadores que o vem fazer e sobretudo eu o escprevo ao governador e vedor da Fazenda a maneira que nyso am de ther e o que mais compre a voso serviço. Sennhor como aquy cheguey achey o trato da terra todo alevamtado e de todo danado e esto por achar no porto tres juncos muyto grandes que cada hum levara mill baares de cravo e asy outros dous juncos de quatrocemtos bares cada hum os quaes traziam mais de cem mill cru- zados de fazenda pera o comprarem e em todas as ylhas quamdo o Deus daa em todalas arvores nam da mais de quatro mill bares os quaes eram seus e de partes e por hy o nam aver e eles muito desejosos de o averem davam pelo baar a quarenta cruzados que na Imdia nam vali mais por homde esta terra se lamçava a perder e Vossa Alteza recebera muito deserviço se ysto fora mais por diante o qual avitey desta maneira. Mamdey que os ditos juncos e mercadores se partisem logo a emtrada deste mes de Fevereiro de 534 com cravo ou sem elle porque emtam he a propia monçam de sua viagem porque se os leixara estar pera a outra monçam perdera se a terra toda e Vosa Alteza nunqua poderá aver hum bar de cravo e nam estivessem mais em nenhúa destas ylhas o que eles compriram logo como lho eu mandey da vosa parte pelo qual eu espero em Deus que deste Maio por diamte que eu o torne a poor nos dous cruzados como Vossa Alteza o soya a comprar e como esta asemtado e se o Deus der na tera Vossa Alteza sera servido de mym milhor do que nunca foy de capitaam que em Maluco estivesse e desta proveza que eu trouxe eu lhe mandarey pera a Imdia pera o ano que embora vier cravo quamto lhe baste pera sua carga pera o regnno. E asy Senhor como cheguey mamdey deitar pregoes em voso nome que nenhúa pessoa fizese cravo so pena de o perder pera o recolher todo na vosa feitoria e por o nam aver ao presente se nam fez mais que qua- trocemtos quyntaes que mamdo a Imdya com ther homes mamdados per todas as ilhas a o fazerem e allgum que ahy haa e os mercadores darem por ele a quaremta cruzados como ja acima digo a Vosa Alteza e o seu feitor nam da por ele mais que a dous cruzados por nam pasar o regimento se nam pode fazer sobre o qual cravo trago gramdes guardas e vegias asy nas ilhas de fora como nestas pera todo o que se poder aver ave lo (6) pera a carga do navio que ora vay. E porque eu mamdo este navio com os castelhanos logo nesta monçam por me nam estarem 31S
mais na tera e nam aver cravo esta monçam nam pode mais esperar e comtudo ca me fica hum junco de Vosa Alteza pera o ano ho mamdar com o mais cravo que poder aver. Senhor este he o trelado da carta que ho emperador mamdou a Dom Fernando Cortes e asy o regimento e ell rey (sic) Dom Fernando Cortes noso governador e capitam jerall da Nova Espanha bem avees de saber que no ano de 519 mamdey hQa armada de ciymquo naaos as nossas ylhas de Maluco e a outras partes homde a hy especiaria que caem demtro dos lymites da nossa demarcaçam pera com eles comtratar de que foy por nosso capitam gerall Fernam de Magalhães. Da qual allgus navios chegaram as ditas ylhas de Maluco e resgataram e caregaram nelas e a naao capitayna chamada Trymdade ficou la por fazer muyta agoaa com cimqoemta sete homes e despois o ano passado de 525 mandey enviar outra armada as ditas ylhas e comtrataçam d'espiciaria com oyto naaos nas quaes vay por capitam gerall o comemdador fray Garcia de Loaysa cavaleiro da Hordem de Sam Joham ate chegar ao porto que depois de caregadas as naaos mais grossas que leva com as demais com certa gemte que de qa leva horde- nada ham de ficar nas ditas ylhas comtratamdo nellas e governamdo as e asy este presemte anno de b° xxbj par tio Sabastiam Gavoto com outra armada de tres naaos e huúa caravella a qual também ha de hyr as ditas ylhas asi pera saber que se fez da dita naao capitayna chamada Trymdade e da gemte que aly ficou nas ditas ylhas de Maluco como pera saber a chegada das ditas naaos e armadas a elas e a socessam que am thido comvem que com muita diligemcia se mamdase por esas partes hQa caravela ou duas pera trazer recado do que lhe tinha mamdado com muita diligencia a prover pera que se tivesem visto per vosas cartas e diligemcia que ouvesem enviado aver memoria das quatro caravelas e bregantym que tinhaes feito e deytamdo se na agoa da costa do Mar do Sull e como dizes que as temdes feitas pera o mesmo preposyto do descobrymento da espiciaria pela gramde comfiamça que tenho da vosa vomtade pera as cousas de meu serviço e acrecemtamento da nossa coroa reall acordamdo me de emcomendar vos este negocio. Porem eu vos emcarego e mamdo que logo tamto que esta virdes com gram diligemcia e grande cuydado que a tall caso se requere e como vos sabees prover as outras cousas que sam a voso cargo que vos dees hordem como duas das ditas caravelas ou hQQa delas com hum bregamtim ou como milhor vos parecer que posam aver milhor remedio mamdamdo nela hQa pessoa descreta e de que tenhaes comfiamça abastecida e marynhada de gente e todo ho demais vaa em demamda das ditas ylhas de Maluco ate achar 311,
nossas gemtes e mamdares da minha parte e eu pela presente mando que ho capitam e as outras gemtes que nelas mamdardes asy em sua (6 v.) viagem e derota como despois de chegardes as ditas ilhas guardem a hordem comtheuda em nossa estruçam que demtro nesta vay. A qual vos vede e o demais daquylo lhe day vos hum regimento formado de voso nome do que em tudo vos parecer e de tudo aqyllo que devem fazer porque como pessoa de tamta esperiemcia e que tarn adiamte them a cousa o saberes milhor fazer do que vos podemos scprever e sera bem que provejaes como nas ditas caravelas e bregamtim levem allguas cousas de resgate pera que ainda que nam ache as ditas nossas armadas ou porque se toparem allguúa ylha ou tera rica possa comtratar e res- gatar nela e proveres como leve o milhor piloto que se poder achar e todalas outras pessoas expertas na navegaçam sobre o qual scprevo a Luis Ponce de Liam e nosos hoficiaes que provejam o que for necessá- rio e que vos ajudem. Feita em Granada a xxij dias do mes de Junho de 526. Este he o trelado do regimento que enviou a Fernando Cortes eel rey A hordem que minha merce mamda que guardem a pessoa e pessoas de Dom Fernando Cortes nosso governador e capitam gerall da Nova Espanha per mym mamdado a demandar as ylhas de Maluco nas cara- velas ou bregamtis que ele them feyto na costa do Mar do Sull he o seguinte Item primeiramente porque pera a comtinuaçam e contartaçam da especiaria pera a trazerem a estes nossos regnos o ano passado de 1519 mamdamos húa armada de cinco velas as ditas ylhas de Maluco per que foy per capitam geral Fernam de Magalhães dos quaes allgus navios chegaram as ditas ilhas de Maluco e caregaram e resgataram em elas e estamdo caregadas pera se fazerem a vela a nao capitayna chamada Trymdade e a nao Vitoria porque a dita capitayna fazia multa agoaa ficou nas ditas ilhas com fasta cymquoemta sete homes e despois o ano passado de 525 mamdamos outra armada de oyto naos a dita comtra- taçam de que foy por capitam geral frey Garcia de Loaysa comendador da Hordem de Sam Johão. E asy mesmo este presemte ano de 526 mam- damos outra armada de que foy por capitam geral Sabastiam Gavoto noso capitam e pyloto mor porque comvem muito a noso serviço e bem da dita negoceaçam e trato da dita especiaria e saber o que dela se socedeo e sua chegada das ditas armadas pera que enformado de tudo mandemos prover o que mais for noso serviço e conttnuaçam do dito trato e que com mais brevidade venha a dita espiciaria. E asy mamdamos ao dito Dom Fernando Cortes que mamde a dita 315
pessoa ou pessoas que a ele lhe bem parecer com as ditas caravelas a saber e se enformar de todo o contheudo e trazer nos larga enforma- çaam e tornarem pera a dita parte do Sull. Item avees de olhar muito amte todalas cousas que recado them as ditas caravelas de todo o necessário como comvem pera semelhamte viagem e o que lhes faltar logo com muita diligemcia e cuidado como a calidade e importância desta negociaçam o requere o dito Fernando Cortes as faça aderençar e prover asi de jemte como de mantimentos e provisoes e das outras cousas necessárias (7) pera a dita viagem pomdo os milhores pillotos e marynheiros e outra gemte do maar que na dita tera se achaar e poderem aver por maneira que tudo leve o milhor recado que poder ser. Item ja que sejam aderemçadas como dito he e postas a pomto pera poder fazer e seguir a dita viagem as emcomemdara a húda pesoa que seja pera yso d'espiriemcia e nosso servidor e que em noso nome e como capitam de nosso capitam gerall as leve o qual seguira sua viagem ate as ditas ylhas de Maluco e achamdo os ditos frey Garcia de Loaysa e a Sabastiam Gavoto ou a qualquer deles lhes dara as nossas cartaas que pera eles levam e se emformara asy deles como dos outros que com elles foram e hy estiveram do estado das cousas daquelas partes e ar- mada muy larga e particularmente pera que nos possa trazer muy larga e verdadeira enformaçam de todo ello e do mais daquylo do que lhe a ele parecer que devemos de ser enformados e se enformara e sabera se des- pois que a nao Vitoria partio da ylha de Tidore se descaregaram a carga que tinha a dita naao Trymdade os christãos que nela ficaram e a com- certaram pera o qual e o de mais que ouveram duramte o tempo que ally estiveram que poderyam ser cymco meses pouco mais ou menos e se lhe deu favor ell rey de Tidore e se despois caregaram a dita naao e doutras cousaas. Asy mesmo trabalhares de vos emformar e saber se durante o dito tempo os que ficaram na dita nao Tiymdade se descobryram allguas ylhas outras e quaes sam e em que parajem e que acharam nelas e da despocisam (sic) delias e que fizeram e que passaram com a gemte delas. Asy mesmo se enformara que tamtos christããos ficaram nas ditas ilhas de Tidore em guarda das mercadarias e cravo que ally ficou e do que a dita naao trazia e quem e quamtos eram e como se chamavam e de que companhia e o acatamento que lhes el rey de Tidore fazia e do que com elle pasaram e se depois foram presos per portugueses ou homde os levaram e se lhes tomaram o dito cravo e que fizeram dele e de tudo 316
o que lhe socedeo porque nos diseram caa que o caregaram em quatro jumcos e o trouxeram a Malaca e a Cochy e a Cananor e ally o vemde- ram a mouros de Cambaya e certa parte dele se trouxe a Portugall e o demais se vemdeo em Malaca a preço de xxx cruzados o quymtall. Asy mesmo se emformara em que ano e por que tempo os ditos portugueses tomaram a dita naao Trymdade e os que nela hlam e homde os levaram e as mercadorias cobre e vermelham e outras cousas que lhe tomaram e mais ho dito cravo e que lhe fizeram e tudo o que lhe toma- ram e por cujo mandado e quem era ho capitam delles. Asy mesmo procuraram de saber e enformar se ha se Johão Seram noso pyloto e outros que foram presos nas ylhas de Cebuu da dita armada que levou Magalhaes se sam vivos eu em que poder sam e se estiverem vivos trabalhay multo pelos resgatar com as mercadorias que levardes ou ao menos falar com allgum deles e com as gemtes das ditas ylhas e tera domde estiveram pera nos poderem trazer novas de tudo. Asy porque somos enformados que hos ditos portugueses them Múa fortaleza em hGa das diteis ilhas nossas de Maluco (7 v.) enformar se ha que fortaleza he e em que lugar esta e quem a fez e por cujo mam- dado e que gemte e que recado esta nella e que outras cousas ha nella e se a fizeram contra vomtade deli rey ou senhor da dita ylhaa. Asy mesmo ha de saber e em form ar se ha que fizeram os ditos portugueses da naao Trymdade despois que a tomaram e descaregaram e se a deixaram perder despois que a tiveram descaregada e toda a fa- zenda e aparelhos e artelharia e cousas que nela avia e se tomaram da dita ylha de Tidore as armas e artelharia e amcoras e aparelhos e outras cousas nossas que la aviam ficado da dita nossa armada contra vomtade do dito rey. Outrosy trabalharam com grande cuidado e diligemcla de tomar noticia e saber que ylhas e terás a hy na comarca das ylhas de Maluco e se ha nelas ouro e prata ou pedras priciosas ou perloas e outras cousas e merca darias 'de valor pera se poder comtratar per nosa parte e asy nas outras ylhas e terás que na derota de nosa navegaçam achar- des e resgataram todalas cousas de resgate que leva na dita caravella e trara larga enformaçam de todo o que na dita viagem e torna viagem achar de ilhas e terás pomdo muy espicifficadamente o que for cada hum e que resgate a nelas e em que parajem estam. Porque somos enformados que novemta legoas da navegaçam das ditas nossas ylhas de Maluco esta hua ylha de Bamda domde vem 317
a noz e maça enformar se ha quamto ha das ditas ylhas de Maluco as ditas ylhas de Bamda podem do o fazer sem ariscar sua viagem e se ha nella a dita noz e maça ou que outras cousas e mercadarias ha nelas porque de tudo traga larga enformaçm. Asy mesmo ha de trabalhar de saber quamtas legoas ha das ditas ylhas a Çumdaa e se nace ahy pimenta nela e ge-mgivre e pera homde se leva e navega e se est am nela os portugueses e se tem nella feito fortaleza e de tudo o mais que nela ouver. Asy mesmo mamdamos que sayba e que se enforme que fizeram os portugueses da casa que em a dita ilha de Tidore tiveram e fizeram nossa gemte que nela ficou da dita armada de Magalhaes. E feyto tudo acima dito e dadas as ditas cartas nossas aos ditos nossos capitães e cobradas suas repostas e tomada toda a mais enfor- maçam e relaçam que possa ser e carregar a dita caravela ou caravelas d'especiaria e outras mercadorias de valor daquelas partes se vira com ela a cidade de Panana domde te guora ha estado Pedr'Aires d'Avila por noso governador e de novo avemos mamdado por noso governador a Pedro de los Rios porque aly parece milhor porto e mais a preposyto e mais estreita terra pera o passar ao Mar do Norte e idaly traze lo pera qua a qual compriram com muita diligemcia e fedilidade como a cousa ho requere. Fecto em Granada a xx dias de Maio de 526 anos. El rey. Per mandade de Sua Magestade Francisco de los Covos a feez. (8) Estas provisões Senhor vieram aquy ther em húfla caravella a qual vinha com hum bregamtim o quall se perdeo e somente veo ther a caravela em que vinha por capitam hum fidallguo per nome Sayvedra paremte do dito Dom Fernando Cortes o qual da ylha de Tidore partio per duas vezes e levava de todo enformaçam e desta deradeira vez moreo no caminho e a caravela tornou aribar a estas ylhas por nam saber tomar a monçam a qual deu a costa como aquy chegou e todos os avisos que nela hiam tornaram a poder dos castelhanos os quaes romperam todos como pera aquy vieram desta vez que os trouxe de Geylolo. E desta maneira me parece que ho emperador nam sera sabedor te o presemte do que he acomtecido. E por estes castelhanos lhe nam levarem nem húúa nova destes e de como ja sabem ho caminho que ham de fazer daquy pera a Nova Espanha como estou enformado de hum piloto deles de toda sua navegaçam me pareceo muito voso serviço eles nam hireim ao reyno senam dete los em Malaca e na Imdia e ally segundo 318
vam maall despostos e a tera nam sadia lhes tomar a conta com entrega. E sobre isto scprevo a Dom Paulo e a Dom Estevam a Malaca como acima digo a Vossa Alteza. Deste piloto castelhano tenho ávido hGua carta sua muy boaa em que mostrou o caminho que fizeram da Nova Espanha ate quy e daquy te homde tomaram aribar e o caminho que agora detremynavam de fazer o qual era o verdadeiro e que nam podiam erar a Nova Espanha e amtre outras cousas muytas que me dise me certeficou que húa caravella per nome Patay que vinha em companhia de frey Garcia de Loaysa se per- dera das naaos e fora ther a Nova Espanha e dera recado a Fernamdo Cortes como esta armada vinha pera Maluco pelo quall loguo fizera prestes esta caravela e quisera mamdar este Patay em sua companhia e porque tinha necessidade de coregimento o leixou com detreminaçam de fazer tres velas outras e com o Patay as mandar nesta demamda e que pera isto tinha mamdado a Castela por amcoras e amaras e toda a monyçam e aparelho pera as aparelhar e coreger e que lhe parecia que todavia aviam de vir e eles por elas esperavam e porque nam sey o que nysto socedera o scprevo asy a Vossa Alteza meudamente por me parecer comprir o voso serviço e sobre elo prover como lhe milhor parecer. Senhor desde o dia que aquy cheguey ate feitura desta tive tamto que fazer asy com fazer guera e assemtar pazes com a gemte destas ylhas e com o coregimento da tore que húúa soo ora nam tenho de repouso do trabalho do mar passado que foy muito. E alem disto trouxe do governador pera tirar huas imquirições asy sobre a morte de Gonçalo Pereira que mataram aquy os mouros a traiçam pera saber se lhe deu allgum português allguua endustria e azo pera yso e outra sobre a morte de Gichel d'Aroez que foy regedor desta ylha de que Vossa Alteza sera ja la enfformado e asy da tomada dos castelhanos e do que lhe tomaram e esta he por parte de Vosa Alteza e outra sobre estas defferenças da capytanya damtre Vicente da Fonseqa e Luis d'Amdrade ailcaide mor e outras cousas que se neste meyo amtremetem que sam de muita apresaam e fadiga por o tempo ser muito curto da monçam com que se ham de partir as quaees mamdo ceradas e aseladas ao governador. Achey a gemte desta terra tam prove que pera remedear algúa parte de sua proveza mamdey deitar pregam que a quem fose devido (8 v.) mantimento do tempo d'Amtonio de Bryto e de Dom Garcia e de Dom Jorge e de Gonçalo Pereira e de Vicente da Fonseqa te minha chegada o fosse receber a feitoria e acudiram tamtos que a poucas me nam levaram toda a fazenda porque aviam muitos homes que lhes era devido dou anos de mantimento. Os quaes paguey todos sem ser devido ate o presente nem huum mes e agora lhes pago mes entrado mes saido
de maneira Sennhor que amda a gem te muy comtente e satlsffeita e nos mantimentos que eram atras devidos seryam bj° ou bij° cruzados. O mam- tlmento Senhor que se paga a esta gem te he tarn pouco que he muy gram cargo de comclencia e isto fizeram no os capltaes que pera esta fortaleza vieram os quaes vinham pela Javaa domde traziam muyta moeda que se chamam caixas a qual he de metaall e tamto que a esta fortaleza chega- vam se avia poucas caixas faziam o cruzado de seisceemtas e se eram muytas faziam o cruzado a mill caixas. Asy que cada hum como vinha e trazia estas caixas ou as nam trazia fazia este cruzado a sua vomtade e tudo isto maall pelos proves e do tempo de Dom Jorge pera qa he posto o cruzado a biij° caixas e o mantimento em quynhemtos reis por mes o qual se lhe torna em bos trezemtos reis porque quando a roupa vaal muito na praça nam lhe pagam senam caixas e quando vaal pouco pagam lhe em roupa e asy lazera o pecador e eu também me qelxo a Vossa Alteza dos seisceemtos mill reis que me faz de merce de meu hordenado cada ano que se me tornam a este respeito em quatrocentos mil reis os quaes me falecem e aimda busco dinheiro emprestado pera soster esta pobre gemte e asy vosos criados como homes de bem a que dou de comer e se lho nam dese nam se poderyam soster com ho man- timento que lhe asy he paguo. A Vossa Alteza tenho scprito como trazia em minha companhia a Francisco de Taide meu paremte pera vos servir de capitam mor do mar de Maluco o qual mataram em Dachem e asy trazia outros fidallgos e cavaleiros e vosos criados amtre os quaes he hum que se chama Diogo Sardinha voso moço da camara e ha dez anos que vos serve nestas partes o qual velo com o comde allmlramte meu cunhado e foy seu paje e pa- rente e sempre vos sérvio em todas vosas armadas que se na Imdia fizeram em seu tempo homde foy ferido e aleijado em hum braço em voso serviço o qual por me parecer que vos saberya bem servir em todo aquelo que lhe fosse encarregado lhe dey a capitanya mor do mar em nome de Vossa Alteza assy como a trazia Francisco de Tayde. Isto Senhor por eu ter nelle confiamça que vos ha de saber servir como de feito te o presente o tem feito. Foy comigo a Geylolo e lhe dey a dianteira na qual lhe juro em boa verdade que se mostrou pera tanto nela e deu de sy tarn boa comta que he nele muy bem empregado o tal cargo e des- pois que desta fortaleza me torney de Geylolo o leyxey la com trynta homes pera recolher a gente que ao lugar se tornava e acabar de asentar a paaz que eu leixava começada com el rey de Geylolo e toda a terra o que tudo fez como eu desejava he merecedor de toda merce que lhe Vossa Alteza fizer. Eu Senhor tenho detremynado de o mamdar no bregamtym Sam Jeronimo que da Imdia trouxe o qual tenho varado pera correger de novo a descobrir hos macaçares que estam antre Borneo e estas ilhas (9) 320
de Maluco no meyo deste arcipeligo nos quaes tenho por nova que ha ouro neles e que vam ter a Malaca e algus navios pequenos sotis desta ylha vam la ther e trazem allgum ouro pera resgatar e portamto mando ora a Diogo Sardinha no bregamtim com duas ou tres coracoras da terra que se remam muyto e sam navios muy sotis pera quando lhe comprir o rebocarem e pera o meterem em algum rio e o tirarem por ser muito grande e asy pera hirem diamte descobrymdo allgus baixos. O qual bre- gantim ha de levar roupa de Vosa Alteza pera se resgatar por ouro e se me Deus faz tamta merce que este bregamtim descubra domde vem este ouro eu espero nele que Vosa Alteza tenha pouca necessidade de cravo. E nam cuyde Senhor que isto lhe escprevo por allbitre senam por enformaçam certa porque estes mouros desta terra toda mo tem certe- ficado e dizem que muy perto daquy ha esta terra domde este ouro vem que seram setemta ou oytemta legoas e aquy vem ther húa gemte que se chamam celebres que comfinam com este macaçar e vem aquy em paraos pequenos e todos trazem ouro e resgatam no nesta terra e eu deles tenho ja ávido hum piloto mouro e outro português que amdou ja por eles em hum navio e he homem que daa diso boa rezam e asy tenho também detriminado logo apos este fazer outro bregamtim prestes pera mamdar descobrir este caminho daquy pera Malaca que he por fora da ylha de Borneo da bamda do Sull o qual camynho me them dito mouros que se poderá descobrir e que se navega o qual he tam perto que em hum mes yram a Malaca e em outro viram. E asy Sennhor acabo de coreger hum junco que aquy achey o qual tinha Vicente da Fonseqa mamdado a Malaca e tomou aribar pera este ano que vem ho mamdar com todo o cravo que poder a Malaca o qual he de Vosa AUteza os dous terços de que he capitam Lionel de Lyma. E asy também começo de coreger hum navio que aquy estava ja como cousa perdida e nam faziam os capitaes conta dele pera o fazer e acre- centar pera o mamdar que amde daquy pera Bamda pera trazer provi- mento pera esta fortaleza se me nam vier da Imdia. E nestas cousas trago ocupados toda a jemte da fortaleza carpymteiros calaffates e nam pera fazer juncos pera meu proveito somente em trazer o pensamento acupado em como Vosa Alteza seja de mym bem servido em esta terra e asy espero nele que me fara as merces segundo meus serviços. Senhor quamdo fuy a Geylolo foram em minha companhia dous governadores de hiiúa povoaçam das ylhas de Moro a qual povoaçam sera de cynqo ou seis mill almas os quaes eram sogeytos a este rey de Ternate e como viram a estroiçam que eu neles fiz com tam pouca jemte e de como trouxera os castelhanos e sua artelharia a esta fortaleza e vemdo cam posamte Vossa Alteza era e desejamdo serem seus despois de eu ser tornado a esta fortaleza me diseram que queriam ser christãos em 321 21
tanto que os libertase del rey de Ternate e de todos os seus que hos tiranyzavam e lhes tomavam todo quamto tinham. E eu lhes respomdy se eles qysesem ser christãos eu os faria Isemtos dei rey de Ternate e dos seus e que alem disto lhe daria allguuas cousas em nome de Vosa Alteza ao qual rey de Ternate mamdey chamar e lhe dey comta de tudo e me respomdeo que era diso comtemte pedimdo me que a ele nem aos seus nam (9 v.) aprema so a leixarem sua ley e eu fuy diso comtemte. Aos quaes governadores fiz logo christãos com muyta homra damdo lhes alguua pouca cousa e asy se fizeram outros sete ou oyto que em sua companhia vinham dizemdo me que como tornasem pera seus lugares e os seus os visem tornados christãos logo todos o aviam de ser e que por amor diso se queriam logo partir pera os comverter. E mamdey com eles dous portugueses que sabiam a tera e tinham com eles amizade. Aos quaes mamdey que visem a despocissam da terra e asy a dellees e se era sua vomtade tornarem se a nosa fee. E quamdo Senhor os la viram e feitos christãos foy tamanho prazer em toda a terra que mais nam podia ser e todos a hua maao se fizeram logo christãos se la esti- vera algum creligo. E com este fervor disseram logo outros dous gover- nadores que queriam vir a esta fortaleza a se fazerem christãos. Os quaes se meteram em hum navio de remos que chamam coracoras e meteram outros dous seus filhos em outra coracora pera também serem christãos e com ho tempo muyto que acharam tornaram aribar e os filhos vieram aquy ther os quaees tenho em meu poder e espero poios paes pera os fazer christãos com muita homra por serem homes muy primcipaaes. E como estes forem feitos christãos mamdo logo o padre vigário com dez ou doze portugueses espyngardeiros com hum paar de berços a fazerem húa igreja a sua custa que eles mamdam pedir que querem fazer. E espero em Deus segundo eles dizem que se ha de fazer a mor parte da gemte de Moro christãa. E estes que agora vem pera o serem sam governadores doutra povoaçam de outros seis ou sete mill allmas e todos hos outros que ficam como virem a estes feitos christãos faram o mesmo o que sera gramde serviço de Deus e bem de Vosa Alteza porque Senhor os moradores destas ylhas do Moro quamdo se agora virem que sam isemtos dos reis de Maluco e que nam sam tiranyzados e que them o seu sem lho tomarem todos se am de fazer christãos. E aquy nestas ylhas do Moro ha muyto mamtimento
e que lhes tomam a sua patola e o seu syno e molheres e filhas todos os lavradores que tem o cravo em sua mão e pescadores e jemte baixa por se verem fora de tamanha apressam se faram christãos e esto com eu ther posamça de ij° homes que eu mamdo pedir ao governador e vedor da Fazenda a Imdia o que muy levemente podem fazer pera com eles afora a jemte que me ora fica em esta fortaleza amdar sojygamdo todos estes reis e senhores e ser Vosa Alteza senhor de toda esta terra o que muy levemente se pode fazer com me mandarem da Imdia estes homes que mamdo pedir porque Senhor como eu tivese a jemte meuda de minha mão a qual logo teria pelas rezoes que acima digo a Vosa Alteza e com eu amdar com estes ij° homes comqistamdo todos estoutros reis e senhores eram desposados da terra e mamdados homde nunqa mais parecessem porque nestas ylhas he escusado aver nelas rey nem pesoa poderosa porque como os hy ouver sempre ham de hordenar cada dia traições como o fazem. E nunqa Senhor vy maior ero como os capitaes passados fizeram que era trabalharem tamto pelos fazer poderosos e lhes ganharem com tamta morte de homes portugueses tamto senhorio de terás e de riquezas com tamto gasto d'artelharya polvora e fazenda de Vosa Alteza sem aver diso hum vymtem de proveyto mas amtes com ysto como se eles acham tam poderosos e ricos (10) trabalham o posyvel de nos deitarem da terra e nos matarem como cada hora hordenam. E pois isto Senhor esta tam craro e manyfesto se me eu vise com esta gemte que peço ou porya estas ylhas pelo chaam e as faria todas de Vosa Alteza e remderem todas pera ele porque a hus com amor e dadi- vas e a outros com themor me nam ficaria rey nem poderoso na tera e mais com ther o Moro por de Vosa Alteza e feito christão pera me daly vir todo o mantimento e me atrevia fazer desta terra outro Portugal novo porque crea Vossa Alteza que lhe tenho tomado beim os pullsos e sey a for- taleza e fraqueza que ha na terra e a tenho tam asentada dyamte dos olhos que he mais faclll de fazer do que aquy escprevo a Vosa Alteza. E como eu ysto tivese feito e tirada esta maa casta fora ficava com os lavradores que me aviam de dar todo o que davam aos reis e regedores e com o que me pagasem teria Vosa Alteza tamto cravo que alem do que fose pera a Imdia pera a carga do reyno lhe ficava cravo pera pagar todalas despesas que se em Maluco fizesem e lhe sobejava muito dinheiro e todo o outro cravo que hos lavradores a sua mao ham o voso feitor o com- praria pelos preços que estam assemtados e despois vemde lo a quem qysese. E as ylhas que tall cravo nam them daryam a Vosa Alteza muytos mamtimentos d'aroz carnes e pescados pera provimento de sua fortaleza e pera a gemte que nela estivese e pera ysto avia de poor em cada ylha hum regedor de minha mão pra me recolher tudo isto e fazer todo o que compryse a voso serviço. E com isto Senhor seria Vossa Alteza emtam senhor de todolos maca- çares e celebres domde vem todo este ouro e Vosa Alteza averia muito
enfymdo e tudo Senhor se pode fazer sem gastar nem avemturar Vossa Alteza nenhuúa cousa e asy o escprevo ao seu governador e vedor da Fazemda da Imdia se enformem de todo e nelo provejam como virem que he mais voso serviço. E isto Senhor faço porque ja quamdo ouver reposta desta me ha de achar na Imdia e quamdo o nam quiserem fazer nam me ficara daquy mais que nam ser negrigemte em avisar a Vosa Alteza o que tamto a seu serviço compre. E por fym de tudo quero a Vossa Allteza dar comtaa meudamemte como mercador e que tam adiamte them estas cousas bem vistas como detremyno de fazer o que diguo desta terra pera assemtar e trazer toda ao serviço de Vossa Alteza e ser Senhor dela e o que nyso ganha ou perde. Vossa Alteza sabera que nesta ylha de Ternate avera nella iiij" moradores amtre os quaaes avera iiij0 homes de pelleja e amtre estes iiij0 homes avera doze prymcipaees a saber el rey que sera de hidade de xbij ate xbiij0 anos e dous moços seus irmãos bastardos hum mais velho e outro mais moço e o governador que governa e mamda a tera e o seu mordomo mor que amtre eles se chama pynati que lhe arecada todas suas remdas e them cargo de lhe hordenar o comer e come per sua mãáo e dous ouvidores que them cargo da justiça e de ouvirem as partes e outros tres ou quatro primcipaaes. E esta ylha daa de tres em tres anos quando daa a novidade do cravo mil qynhemtos bares que fazem qymtaes pelo peso velho desta feitoria a rezam de cimqo quintal/1) húa arroba xxb arrates oyto mill duzemtos e deez qymtaees — 8210 qymtaes e he este rey tam tirano que se o qiser aver todo pera sy todo lho tomara dizemdo que todos sam seus escravos e que todo o que eles them he seu. A ylha de Tidore tera perto de tres mill moradores e avera nela iijc homens de peleja e o rey sera de ydade de xx ate xxiiij" anos e avera outras sete ou oyto cabeças da propia maneira de Ternate e avera oyto- ceemtos ate mill bares que fazem ao mesmo respeito — 4400 quintais. (10 v.) Monteil nam teem nenhum rey senam governadores que governam a terra e avera outros dez ou doze prymcipaaes e da quatro- ceemtos bares e tera duzemtos homes de peleja que fazem ao respeito — íj~ bij° R quintais. Maqiem nam them outrosy rey senam governadores que governam a terra e hum deles queria ja ser christaao e por nam ther possamça o leixo de fazer e tera iij homes (i) e avera iiij0 homes de pelleja e tera (') Riscado: de pe. 324
outros sete oou oyto primcipaaes e da tamto cravo como esta ylha de Ternate que sam — j b° bares que fazem — 8210 qymtaes. Bacham tera dous mill homes de peleja e de pescadores e gemte baixa a saber Cl ou ij° homes de peleja em que emtram outros sete ou oyto principaes e o rey sera de hidade de xxxb ate quaremta anos e daa trezemtos bares que fazem a este respeito — 1640 quintais. Geilollo tera tamta gemte como Ternate o rey sera de hidade de dez anos e muyto doem te them hum governador que por sua morte lhe vem o reyno por dereito que sera homem de xxx anos tera dez ou doze primcipaes. Nesta ylha nam ha cravo somemte muytos imfimdos manti- mentos como ja a Vossa Alteza tenho dito. Gabocanora (sic) e o Sabugo e outros lugares seus comarqãos que hobedecem ao rey de Ternate com estoutras terás todas afora Geylollo teram cimqo ou seis mill vezinhos amtre eles nam a hy rey senam gover- nadores e a maior parte se tornariam christaaos se me vise com pos- sança nem ha cravo somemte muytos imfimdos mamtimentos. O Moro he húúa tera firme gramde de muita gemte e de muitos imfimdos mamtimentos nesta nam fallo porque com ajuda de Deus sera logo toda de Vosa Alteza por caso dos muytos christaaos que nela se fazem. As quaes ylhas acima tiramdo ho Moro teram todas xx homes amtre os quaees seram os ij de peleja e todos os outros lavradores pescadores e jemte baixa que vivem do que trabalham per suas mããos. Avera de cravo em todas estas ilhas — iilj° bc bares — 4500 bares que fazem quymtaes — xxiiij" bj° R —'24 640 quintaes. Este cravo dam estas ylhas de tres em tres annos que vem a novi- dade verdade he que em cada hum ano daa como rabisco e bem se apa- nharam em todas estas ylhas setecemtos ou biijc bares de cravo. E se eu Senhor tivese estes ij° homes que digo a Vossa Alteza e mamdo pedir ao governador e vedor da Fazem da a Imdia afora os que comigo tenho eu faria que nesta terra nam ficase rey nem regedor nem pesoa poderosa somente os lavradores pescadores e toda outra jemte 325
meuda e faria que toda remdese pera Sua Alteza e que lhe nam desem nem pagasem em cada novidade de tres em tres anos mais que mill ou j b° bares de cravo que he muito menos do que pagam aos reis de Maluco sem custarem a Vossa Alteza hum soo vymtem mo dariam e lhes pare- ceria que me nam davaam nada a ora que hos nam tiranizava como os reis lhe fazem e o que lhe ficase o teriam seguro em sua mãão emtam o feitor que aquy estivese ho comprarya sem lhe nimguem hir a mão todo pera (11) Vossa Alteza todo e o mamdaria a feitoria de Cochim que a faria muito rica e com o cravo que de qua fose de tres em tres annos que seryam dous mill bares que lhe custariam la postos dous mill pardos empregados na Imdia e la vemdidos a dez doze pardaos o qym- taall e a xiiij" e a xb se faryam ceemto vymte mill cruzados e que fize- sem de custo dez mill cruzados ganharia Vossa Alteza ceem mill cruza- dos largos e isto com o vosso feitor comprar estes dous mill bares de cravo a jemte que ho recolhe o que poderya muy bem faazer porque como eu tivese a terra por minha e Vosa Alteza fose senhor delia tudo isto poso fazer. E pera Vossa Alteza agora veer o que ganha ou perde com lhe darem de trebuto mill ate j ij° bares que sam seis mill qymtaes de cravo que he easy nada pera o que dam aos reis destas partes lhe quero dar bem meuda comta. A saber bj quintais Destes mamdo pera a carga que ha de hir pera o reyno mill qym- taes — Tqyntaes e ficam me cimqo mill destes mamdo pera a Imdia pera me vir o emprego tres mill qymtaes que vemdidos em Goaa a doze a treze e a xliij0 pardaos o qymtaall sam quaremta mill pardaos e estes Senhor nam vos fazem de custo nenhúa cousa porque daquy vam no voso junco a Imdia os quaes quaremta mill pardaos empregados na Imdia dobro aquy pelos preços da tera tres vezes o dinheiro que sam — cxx cruzados e que nam sejam mais de ceem mill e asy me ficam aimda na mãão dous mill qymtaes pera mamdar a Malaqa e a Bamda pera me vir retorno pera esta fortaleza ate que me venha o da Imdia e desta maneira esta sempre esta feitoria abastecida e a jemte sotisfeita com lhes pagar seus soldos e mantimentos cada ano e algúa largueza a fazerem dous bares de cravo. E pera Vosa Alteza ver o que lhe esta fortaleza fara de custo em cada hum anno lho quero especificadamente dizer. Faz esta fortaleza de custo a Vossa Alteza cada ano — bij contos bij°l reis com os ij° homes que me mam darem da Imdia que mamdo pedir que sam com os qa tenho — iij°l homes per esta maneira a saber bj° reis de meu hordenado. E C reis ao feitor e alcaide mor. E C reis a ij eseprivaes da feitoria. 326
E C reis ao capitam da galeota e bregantym. E C reis ao capitam mor do maar. E 1 reis ao almoxarife e escprivaam. E iiij" contos ijc reis de solldos que se pagaryam cada ano a iij'1 homens emtramdo aqy os ijc que mando pedir com hordenadots de car- pimteiros calaffates ferreiros criados de Vossa Alteza e homes d'armas hus per outros a X reis por mes que fazem iijcl reis de custo por mes que sam os ditos — 4 200 000 reis. E ij contos C reis que se pagam de mantimento a dita jemte a rezam de b» reis por mes. E iiij0 reis de custo dos almazes dee compras d'azeites e breu que se aqy compra cada hum ano com outras despesas. Asy que soma o que Vossa Alteza faz de custo cada anno —19 375 cruzados e them pagos todos os solldos e mamtimentos e custos e ganha IR ou ceem mill cruzados e ficam ajmda os ij qymtaes pera sopor- tamento da feitoria(llv.) que sempre ham d'estar de resguardo e os j qymtaes que mamdo pera a carga pera o reyno. Asy Senhor que isto he o que Vosa Alteza ganha se me mandarem estes ij° homes que digo que ha pela Imdia muytos que folgariam muito darem lhes esta saida pera estas partes porque como eu tivese estes iij°l homes comigo eu desapo- saria a terra que nela nam ouvese rey nem senhor e todos faria chris- tããos e remderia muito imfymdo dinheiro a Vossa Alteza affora muitos imfymdos mamtimentos que os outros lugares que nam them cravo me dariam pera pagar a jemte seu mantimento neles o qual nam lhe custava Senhor tam somente húa cousa e aliem disto teria Vosa Alteza todo o ouro destes macaçares e celebres que era outra riqueza muito grande. E porque isto tenho visto e alcamçado com os olhos d'alma o escprevo asy meudamente a Vosa Alteza pera que sayba quamto a seu serviço isto emporta e que lho manyfesto pera se me mandarem estes homes fazer a Vosa Alteza ganhar tudo isto e mais ser senhor de toda a terra e se os outros capitaes passados disto lhe nam qiseram dar conta seria por quererem amtes fazer e olharem por seu proveito que nam pelo de Vosa Alteza e eu iso nam o ey de fazer amtes a querer e trazer tudo a seu serviço porque com lhe isto fazer sey que me fara as merces ygoaes a meus serviços. Senhor aquy em esta fortaleza achey muitos homeens do tempo d'Amtonio de Brito e de Dom Garcia e allguns outros que foram em todos os onyoes (sic) que se em esta fortaleza fizeram asy do premdi- mento de Dom Jorge e de Dom Garcia como em serem cullpados em mortes de homes os quaes por serem muy prejudiciaes a voso serviço e a bem desta fortaleza os premudey como frades e os mamdo a Imdia e la amdaram e com os que trouxe e com os outros bos homes que 327
aquy achey fico paciffico em esta fortaleza asy com os portugueses como com os mouros de que dou muitas graças a Deus e crea Vosa Alteza que me nam ham de tomar a lume de palhas senam senpre muyto apercebido como compre a voso serviço e a Imdia escprevoo ao governador as cullpas de cada hum pera por elas fazer o que for justiça. E creya Vosa AUteza que amdavam estes portugueses tam asolutos nesta terra que nam conheciam a rey nem a capitam porque fazia cada hum o que querya e avia aquy mais mortes d'omes e mais omiziados que em Mertolla porque asy como fizeram a Vicente da Fonseqa capitam ficaram tam soberbos que cada dia queryam fazer outro e a ele o tive- ram depois de ser feyto capitam e obedecido dahy a sete ou oyto meses desaposado da capitanya e por aquy vera Vosa Alteza de que calidade he Maluco e estavam tam danados que veio aquy ther hum homem a fazer seu proveito e era criado de Vosa Alteza salltaram com ele huns poucos de vilãos desta mãa tera e meteram lhe em cabeça porque se nam punha a gastar e a querer homes que se os tivese também seria capitam como fora Vicente da Fonseqa e meteo se ho coytado com cobiça de ser capitam a gastar o seu e despois que lhe tiveram comido yso que timha asobraram lhe as botas e todos estes homes sam de novi- dades e por yso os permudey como frades e os mamdo como acima digo a Imdia. Ja digo a Vossa Alteza que cravo nam ha quem o faça porque eles them a todos estes mouros atravamcados com roupas suas e emtam dam lhe hum pano todo (f) por hum baar a pagar pera o anno e o mouro he tam cobiçoso como eles tomam lho e despois nam lho podem pagar e com ysto se vem a mym pera que lho faça pagar a mor valia e se lho nam faço pagar asy como eles querem dizem que nam ha tam mao homem no mundo e o mouro se lho faço pagar quer se alevamtar e fogem por nam pagar. Asy Senhor que me vejo cada dia na moor fadiga do mundo com estes portugueses e mouros porque huns e os outros he a pior gemte que topey em minha vida e agora pera se acabar de todo comcertar foy com a vimda destes juncos que tenho com eles a mor fadiga e ey de ther muyto mais em a tornar a por no primeiro (IS) preeço porque estes mouros estam tam allevamtados em tam ta maneira com ho preço que pollo de Vosa Allteza nam sey como se ha de fazer cravo nenhum porque os chetiis que vieram em estes jumcos deixaram esta terra tam farta da roupa que certeffico a Vossa Alteza que tenho bem que fazer com estes mouros sobre yso porque me dizem como toma- ram húúa patola gramde pera darem por ella quatro bares de cravo se acham quem lhe dee por hum baar quatro e sobre ysto dizem que nam querem amtes apanhar cravo e querem cortar as arvores. Ora veja Vossa Alteza de que maneira esta esta terra pera fazer cravo se nam amdar com estes mouros as lamçadas. E pera ysto e ho mais que acima digo 328
mamdo pedir a gemte que digo a Vossa Alteza porque se me viram poderoso nam faram nada mas amtes farey deles o que qyser. Verdade he Senhor que eu hos tenho muyto atromentados e porem eu mamdo daquy muitos portugueses por serem muy prejudiciaes nesta tera e por yso fico hum pouco symgello e isto pera offemder que pera me deffem- der sobeja me gemte. E porem Senhor nam he rezam que homem esteja ca a deffemder se senam a fazer lhe fazer por força o que nam quiserem de grado pois ha de ser pera o serviço de Vosa Alteza e nam pera os meus juncos e navios. Senhor quando fuy a Geylolo e trouxe os castelhanos trouxe outrosy a esta fortaleza esta artelharia que Vosa Alteza vera a saber dous tiros de metaall que os castelhanos tinham per seus e hum passamuro de ferro e dous alcabuzes pequenos de fero e húa bombarda roqueira com duas camaras e duas camaras de passamuros. Esta artelharia de fero tomey aos mouros em Geylolo que eles tinham em seu poder a qual lhe os castelhanos tinham vemdido muito tempo ha segundo tenho por certa enfformaçam e asy também lhe tomey estoutra artelharia abaixo que eles tomaram na fusta a saber quatro berços de metall e seis berços de fero e hum falcam de fero a qual artelharia trouxe comigo a esta forta- leza e asy aos castelhanos como ja tenho dito a Vosa Alteza. Senhor nesta fortaleza vos fica servyndo Esidro Sardinha que he capitam mor do mar voso criado e o feitor Fernand'Allvarez que he homem que vos serve muy bem em seu officio e he pera muyto e asy Jorge de Tayde meu paremte mamcebo e bem desejoso de vos servir e asy Beltesar Vogado o qual vos tem muy bem servido e asy Joham de Canho cavaleiro muy homrado a quem dey a capitanya do navio que ha de amdar daquy pera Bamda e aimda que nam he seu criado seu pay e irmãos e paremtes o foram Antonio de Teive moço da camara da rainha homem mancebo e de bem e asy Antonio Pereira de quem ja a Vosa Alteza fiz memçam homem fidalgo e que vos serve muy bem e asy Jorge de Brito mancebo e fidalgo que houtrosy he muy especiall mancebo e desejoso de vos servir e Afonso Figueira e Belchior do Couto escprivaes da feitoria os quaes todos hus e os outros sam muy bos homes affora outros que nesta fortaleza estam que nam nomeo a Vossa Alteza por nam ser proluxo. E sem onyoes (sic) nem nenhúa das velhacarias dos outros pasados espero em Deus que com estes todos e comigo Vossa Alteza tenha esta fortaleza tam segura de mouros e de caste- lhanos pera lhe nunqa empecerem ou todos morermos na demanda. De todos estes serviços que tenho feito a Vossa Alteza e espero sempre fazer ao presemte lhe nam peço nenhúúa merce somente te los e sabe los e ser em lembrança pera quando neses reynos for e me vir 329
mas fazer muitas que ele muy bem sabe fazer a quem o bem serve e eu nesa esperança vivo somente me faça merce de hum allvara pera húa nao pera quando me desta Ymdia for nam vaa por pasageyro e com esta ao presemte me comtemtarey. Noso Senhor seu real estado com muitos dias de vida (sic). Desta sua fortaleza de Maluco a xx dias (12 v.) de Fevereiro de mill qynhentos trimta e quatro annos. Trystam d'Atayde (B. R.} 4522- XVIII, 8-21 — Carta de Alvaro Mendes de Vasconcelos a el-rei D. João III, a respeito dos capítulos das demarcações de Maluco, que ele concluirá com o imperador, a pedido da imperatriz. Toledo, 1529, Março, 6. — Papel. 2 folhas. Bom estado. Senhor Foy mynha chegada tam acerqua da partida do enperador que com muito trabalho da emperatriz e emportunação mynha se acabou o que adiante direy. Crea Vossa Alteza que pelos muytos negocios que ho emperador tinha e por quam fora estava ja deste que eu trouxe não foy pouco tornar se a por em termo pera que se falase a efeyto e vyese no que direy. Leyxo muytas pratycas que tive com a emperatriz e ela com empe- rador que aguora não servem mais que certeficar a Vossa Alteza que quando se não dese este dinheiro por mais que pola (sic) conprazer neste caso segundo seu desejo e trabalho que nele tem levado serya bem empregado. Diz a emperatriz que ela sabe e se afirma que querendo Vosa Alteza vyr no que aquy direy ho emperador sera contente asi por comprazer a Vossa Alteza como por ela. Quer estar por todolos capytolos de Vossa Alteza somente lhe parece bem que estes dous pontos em que estaa toda a deferença se moderem nesta maneira a saber que os que pasarem a lynha da nosa demarquação por furtuna sejão tratados como Vossa Alteza diz e os que pasarem a dicta (1 v.) lynha por ynorancia ou a sabendas e trou- xerem qualquer sorte de especearyas ou mercadaryas estes honde quer que vyerem ter asi nos portos de Vossa Alteza como nos seus como em quaesquer outros não sendo d'ymygos sejam presos e as mercadoryas e especearyas embargadas por anbos ate se saber donde as trazem pela SSO
maneira apontada. E neste tempo em que asi estiverem enbargadas e presos ho emperador sera contente de ele nem outrem por ele com seu favor e consentimento não hirem nem envyarem a dieta terra ou terras ate se saber donde as dietas especearyas vyerão e a quem pertencem. E sabyda a verdade se entregarão a cujas forem. E sendo de Vossa Alteza a dieta especearya os homens que as asi trouxerem não serão entregues mas ele se obrigara e prometera de os castygar como a malfeytores e que- brantadores de fee e pazes. Ho emperador parte amenhã segunda feira sete dias de Março vay ter a Pascoa a Saragoça. Mandou me a emperatriz que com muita bre- vydade despachase logo este e escrevese a Vosa Alteza apertadamente que quysese vyr nisto e respondese loguo pera que daquy e por sua mão dela se vaa efetuar o negocio como compre a voso serviço e o ela deseja. Crea Vossa Alteza que quanto se mais cedo isto acabar mais servydo sera e quaa se recebera mayor contentamento. E por Sua Magestade aguora estar muito agastada co esta partiga não se atreveo a escrever o que aquy digo e me mandou que ho escrevese e que ela por este escrito seu que (2) aquy vay ho aprovarya. Neste negocio não ha mais que escrever. Nosso Senhor a vida e Real Estado de Vosa Alteza guarde e acre- cente como ele deseja. De Toledo domyngo bem noyte seis dias de Março de b° xxix annos. Beijo as reaes mãos de Vossa Alteza. Alvaro Mendez de Vasconcelos (B. R.) 4523. XVIII, 8-22—-Alvará (minuta do) que el-rei D. João III deu para que se levasse em conta o dinheiro que Fernando Alvares entregara a Afonso de Baeça, como procurador do imperador Carlos V, quantia correspondente a uma letra de câmbio do contrato das ilhas de Maluco. Madrid, 1530, Fevereiro, 7. — Papel. 2 folhas. Bom estado. Eu el rey faço saber a vos meus contadores que pelo contrauto e con- certo que fiz com ho emperador e per pato de retro vemdemdo sobre a duvyda e debate que avia amtre mym e elle acerqua de Maluco e das ilhas mares e terras contyudas e decraradas no dito contrato eu era obrygado lhe dar e pagar trezemtos e cynquoenta mill (i) cruzados da (D Riscado: ducados. 3S1
moeda destes reynos aos tempos e pella maneira que he contyudo no dito contrauto os quaees trezemtos e cynquoenta mill cruzados mandey a Fernand'Alvarez meu thesourelro que lhe pagase pera em compri- mento do dito contrato os quaaes lhos pagou nesta maneira a saber. Trymta mill cruzados na feira "de Vilharam do anno pasado de bcxxix por letra que delles pasou pera Mafeu pera os dar e entreguar a Antonio d'Azevedo que la estava por meu embaixador pera os entregar ao dito emperador ou a quem elle mandase o quall os recebeo do dicto Mafeu pella dita letra e os entregou a Afonso de Baeça criado do dicto empe- rador e cobrou do dicto emperador sua quitaçam por elle asynada fecta em Barcelona a xx dias de Junho do dicto anno de bcxxix. E cento e cynquoenta mill cruzados que entregou nesta cidade por vertude de huum meu alvara a Lopo Furtado embaixador do emperador que dello os recebeo por vertude de huum seu poder feyto em Lerida a xxiij dias d'Abril do dicto anno de brxxix e asellada de seu seello redomdo do qual cobrou duas quytações pubricas a saber húua de CR cruzados feita a iij dias de Junho do dicto anno por Bras Afonso pubrico tabeliam das notas na dita cidade e outra de dez mill cruzados feyta a xb dias do dicto mes de Junho da dita era pelo dito Bras Afonso. E os cemto e satenta mill cruzados pera comprimento dos ditos tre- zemtos e cynquoenta mill cruzados da obrigaçam do dicto (1 v.) con- trauto que lhe pagou em Casteella por suas letras de caymbo aderençadas ha Francisquo Fesoa tesoureiro da emperatryz minha muito amada e preçada irmãa que por ellas lhos pagou a saber satemta mil cruzados na feira de Mayo do dicto anno de bc xxix e os cem mill cruzados na feira d'Outubro do dicto anno os quaes clxx cruzados foram entregues pello dito Francisco Pesoa pellas ditas letras ao dicto Afomso de Baeça a quem ho emperador por huum seu alvara os mandou entregar feito em Lerida a xxiij d'Abril do dicto anno de bcxxix e cobrou o dicto seu alvara e conhecimento pubrico do dicto Afomso de Baeça como delle os recebeo nas ditas feiras. Fecta em a vila de Madrid a bij dias de Fevereiro de bcxxx per Antonio de Tores notário pubrico na dita villa de Madrid. E porque dos cl cruzados destes clxx (i) cruzados se aviam de pagar certos caymbos (2) e asy dos xxx cruzados da primeira adiçam (3) e tanbem se lhe aviam de dar fora delles da despesa dlso se nom faz aquy mençam nem se faz diso conta porque por outra provisam ha de ser provido pera sua conta do que niso montar. E porquamto o dicto Fernamd'Alvarez entregou todas as quitações sobreditas do pagamento dos ditos iijcL cruzados a F. pera as ter com (') Riscado: E porque. (*) Riscado: porque. (') Riscado: asy. 332
Letvs
4524- XVIII, 8-23 — Carta de Alvaro Mendes de Vasconcelos a el-rei D. João m, na qual lhe diz que o conde de Miranda o servia com muito zelo e, por isso, era digno de favor. Toledo, 1529, Março, 6. — Papel. 2 folhas. Bom estado. Senhor Algúas vezes tenho dito a Vossa Alteza que me parecia deverdes fazer muita conta do conde de Myranda. Aguora senhor mo parece mais que nunqa porque soube certo que tinha e tem muito bom zelo nas cousas de voso servyço e que este negocio de Maluco teve mylhor voto os dias pasados que outros de que se esperava o contrayro. Presume se que sera grande parte nos negocios ao diante por isto Vossa Alteza lhe deve escrever e mostrar lhe seu favor que pera ele sera grande merce. Também senhor tenho algúas vezes dito a Vossa Alteza de Francisco Pesoa quam qente ho senpre achey e acho nas cousas de voso serviço e com quanto amor as diz e faz e porque sey quanta parte ele tem do conselho e serviço de vosa irmãa e quam verdadeyramente se põe sempre nas cousas de voso servyço me parece que Vossa Alteza ho não devya esqecer tanto porque algum sentimento achey nele ainda que diz que asi ho negocio estaa agora feito e que Vossa Alteza não sahira disto. Todas Vossa Alteza que por seu amygo vos apresentarey isto salvo me com saber que quem lhe qyser falar verdade não lhe dira outra cousa. Com ho enperador nunqa faley no negocio principal nem com outra pessoa senão soomente com a emperatriz e duas e tres vezes no dia e senpre lhe achava novydades do emperador pera que me ela pedia remedio e reposta. Com muito boa vontade e grande amor ela cre que ho negocio estaa agora feito e que Vossa Alteza não sahira disto. Todas as rezões que (1 v.) se podião dar eu as dey sem ficar nada por dizer se parecer a Vossa Alteza que sera bem acabar se desta maneira e qer ser mylhor servido e dar quaa mays contentamento abrevihe quanto for pusível. Dona Maria de Valasco escreveo que antes que eu vyese a Cobos e a seu filho que eu vynha e ao que vinha sem ficar nada e asi me dizem que ho faz senpre. Agora lhe deu ho emperador cento e cinqoenta myl maravidaes que ela tinha em sua vida pera Dom Mygel seu filho. Isto com outras muitas cousas de laa e de quaa são boa ajuda pera Vossa Alteza ser bem servido. Ho Perestrelo a que Vossa Alteza me mandou que falase que he parente de Dom Rodrigo Lobo não achey aquy nem novas dele. Tenho sabydo que lanção fora da capitanya d'armada Simão d'Alca- çova quando quer que for e estaa enleyto outro filho ou parente de Colom. Cortes se tem oferecido a grandes cousas dizem que ho emperador ho tem feito marqes com grandes poderes pera tornar com sua molher e casa haquela terra mas ainda isto não he decrarado. SSlf
Noso Senhor a vyda e Real Estado de Vossa Alteza acrecente como ele deseja. De Toledo a bj de Março de bcxxjx anos. Beijo as reaes mãos de Vossa Alteza. Alvaro Mendez de Vasconcelos (L. P.) 4525. XVIII, 8-24 — Carta de Álvaro Mendes de Vasconcelos a el-nei D. João ni, na qual lhe dá a noticia da entrega das cartas à impera- triz. Toledo, 1529, Março, 6. — Papel. 2 folhas. Bom estado. Senhor Parti de laa hum domyngo a tarde como Vossa Alteza sabe que forão xxij de Fevereiro e por me qerer apresar no camynho cahi hú qeda e lan- cey hum pee fora de seu lugar que foy causa de vyr mais devagar do que eu quysera e mais depresa do que pude. Chegey aquy segunda feira que foy o derradeyro de Fevereiro e loguo no mesmo dia dey as cartas a emperatriz e lhe dise o que mais trazya de Vossa Alteza sobre a vysitação do princepe. Prouve a Nosso Senhor que ho achey são e alem disto mostrou a emperatriz tanto con- tentamento com mynha vynda por ser en tenpo de tanta desconsolação quanta tem com a partida do emperador que mais não pode ser. E pera acrecentamento deste nojo he gram parte ficar em aberto ho negocio de Maluco e me disse quanto trabalhara e desejara deste acabar dando me a entender que ho não desejava aguora menos e que folgarya d'achar camynho per honde se isto tornasse a falar e que se me a mym parecesse que aproveytarya pratica lo ela (1 v.) comygo pera que eu escrevese a Vossa Alteza que ho farya e se tornarya a poer no trabalho. Como vy que em lançar mão disto não deservya Vossa Alteza nem se aventu- rava nada lhe beijey as mãos pola confiança que em mym tinha e me ofrecy a o fazer como ela mandase. Loguo a terça feira seginte me começou de falar tam apontadamente nos negocios como quem os tinha bem praticados co emperador e porque eu senhor destes negocios asi de laa como de quaa tinha algúa noticia me determyney a satisfaze la com mynhas repostas das quaes despois dela ser bem satysfeyta e crara- mente confesar a rezão de Vossa Alteza nunqa outra cousa fez ate hoje a tarde que he bespera da partida do emperador senão pratica las co ele sem ho poder mudar do primeiro preposyto em que estava soomente se moderou en parte dos dous pontos em que mais deferença avya como 335
Vossa Alteza vera per outra carta que com esta lhe envyo e por seu mandado escrevy. Segundo quaa senti me parece e asl parece a empe- ratriz que esta he ha derradeyra vontade deste negocio. Ha tam pouco que aquy chegey e acupey me tanto nisto que não tive tenpo de saber novas e outras cousas que da partida do enperador e ficada da enperatriz sey que Vossa Alteza folgara saber. Ela me man- dou que despachase loguo este correo e que pelo que primeiro fose escre- verya como mandarya que escrevese e lhe dese larga conta de tudo. Ho dia antes que aquy chegase hera vyndo hum correo do feitor (2) de Malga aho enbayxador a lhe pedir socorro ide ser revocada a pro- vysão do trigo que aquy envyhey. Faley a enperatriz e ela falou logo ao enperador e como a provysão sua foy geral não se lenbrando daqela mandou loguo que conprisem o que tinha mandado e ja ho enbayxador tem envyado ho mesmo correo. Soube que Dom Pedro de Cordova filho do conde de Cabra marido de Dona Felypa Anryqez vay a Vossa Alteza por mandado del rey d'Un- grya a pedir socorro. Tive maneira que sua hida se escusase asi pola enperatriz com que ho faley como com outras pesoas dando as escusas que me parecerão por parte de Vossa Alteza creo que hira todavya e partira esta terça feira pola posta. Avysso Vossa Alteza pera ver o que mais for servydo. Dom Mygel de Valasco vay fazer saber a Vossa Alteza a partida do enperador mas creo que mais vay a pedir dinheiro a sua may que a outra cousa porque ha dias que anda pera ir laa cada dia. Ha enperatriz creo que fica com todolos poderes como ho mesmo emperador salvo nos d'Aragão que se ão de procurar laa. As particulary- dades disto não tenho bem sabydas polo primeiro as escreverey. Ho enperador leva as mais e as milhores joyas ida emperatriz as quaes forão avalyadas. Montara nelas noventa myl ducados. Deu alvara pera lhe serem pagas as que se perderem ou gastarem. Ho enperador leyxa na camara da emperatriz toda a prata de que hordinaryamente se não serve. Tapeçarya e outras (2 v.J cousas de ser- vyço de sua pessoa e casa. Isto fica como em guarda por laa não ser necesaryo. Ho condestabre fica por capytão geral nas frontarias de França. Duque d'Albuquerque nas frontaryas de Purtugal. Outro dizem que ha de ficar na costa do mar de Grada e Andaluzya. Não sey ainda quem seja. Aguora se decrarou que ho enperador acrecentou a emperatriz doze myl ducados de renda que correm deste Janeiro pasado. Ho enperador quysera que ha rainha de França ficara em Tordesy- lhas com sua may. Sobre isto ouve grandes descontentamentos e payxões ate que lhe ele dise que ficase honde quysese. Andou en requerimento de ficar no governo d'Aragão ou de lhe darem hum par de vylas honde fizesc asento e asentase de suas rendas o que nelas coubesem. Não aca- 336
bou nada ate agora. Fica aquy e dizem que muito descontente e asy mo pareceo quando a vysitey da parte de Vossa Alteza e me não respon- deo mais senão que lho tinha muito em merce. Tudo ho que mais souber escreverey a Vossa Alteza polo primeiro. Nosso Senhor sua vyda e Real Estado acrecente por muitos anos. De Toledo a seis dias de Março de bcxxjx. Beijo as reaes mãos de Vossa Alteza. Alvaro Mendez de Vasconcelos (L. P.) . 4528. XVIII, 8-25 — Carta de Antônio de Azevedo Coutinho a el-rei D. João III, na qual lhe dá a noticia da partida do imperador e do go- verno da imperatriz. Toledo, 1529, Março, 7.— Papel. B folhas. Bom estado. Senhor Alvaro Mendez fez este coreo e como mo nam fez saber senam quando queria partir nam pude escrever mais larguo. O enperador Senhor se deteve oito dias mais do que tinha dito por dar ordem a governo do reino. A senhora enperatriz fiqua com toda governaçam absoluta bem que enquanto o emperador estiver en Barce- lona senpre lhe iram os negoceos inportantes mas tanto que enbarquar se o fizer o governo e dada de todas as cousas que vagarem fiqua con a senhora enperatriz tirando bispados e encomendas que estas duas cousas reserva pera fazer merce aos que o vam servir en Italia. Ele parte amanhãã segunda feira e vay se a Saragoça ter a Pasquoa e me dise ontem que caso se poderia oferecer que nam pasase mais adiante ele manda (1 v.) de sua partida e das cousas que o movem a pasar en Italia de tudo manda dar conta a Vosa Alteza com Dom Miguel de Velasquo e vay polas postas e con ele Dom Pedro de Cordova que casou com Dona Filipa Anriquez que vay visitar Vosa Alteza da parte dei rey de Ungria que nam creo que sera boa visitaçam porque sera de miséria que vem o turquo sobre ele porque o enperador nam da os filhos a el rey de França e nam tira os eceercitos de Italia de maneira que se tem pubriquado por toda esta tera que el rey de França esta liado com o turquo e esta nova mandou el rey de Ungria posto que eu creo que foy levantada por endinar a gente e dar mais cor ao que pede. Ele levantou o juro de catorze a dezaseis e nam no quis ninguém tomar pidiam que lhes tornase seu dineiro (sic). E porque tem dado 22 337
muito juro em triguo e cevada este pos a dezoito e tam pouquo per este caminho pode aver dineiro pos certos contos de novo a vender e ninguém quer conprar de maneira que per nenhum destes caminhos pode aver dineiro. Aqui Senhor vieram embaixadores dei (£) del (sic) rey de Ingratera e dizem que também se vem qua a rainha enpero nam he certo os enba- xadores esperavam por outro que vinha atraz doente nam esta pubri- quado o que querem enpero o que eu pude saber he que vem por estorvar a ida de Italia ao enperador. Outra cousa Senhor nam ha de novo. Beijarei as mãos de Vosa Alteza mandar me dezer o que ey de fazer e porque o enperador vay estar tres ou quatro dias a húa casa de prazer eu estarei aqui ate sabado esperando requado de Vosa Alteza porque Alvaro Mendez nam me trouxe carta nem sei o que ei de fazer porque somos ja qua muitos. A saqua (sic) embargaram en Malegua. Fuy falar ao enperador e ja la mando outra provisam que a cumpram. Qua Senhor nam chove ha cinquo meses. Se ate quinze deste mes nam chove todo este reino se perdera y Amdaluzia muito mais. Vosa Alteza deve escrever ao feitor que se de presa en enbarquar todo este trigo con tempo. Praza a Noso Senhor a vida e Estado Raiai de Vosa Alteza creça e conserve per muitos anos. Beijo Senhor as raiais mãos de Vosa Alteza. De Toledo en sete de Março de 1529 anos. Antonio d'Azevedo Coutinho (B. R.) 4527. XVIII, 8-26 — Carta (minuta da) com a resposta que se de- via enviar à imperatriz, a respeito do negócio de Maluco.. (Lisboa, 1529, Março, 13)—Papel. 4 folhas. Bom estado. Senhora Vy a carta que me esprevestes e reposta da que vos esprevy por Alvaro Mendez e tenho vos em mercee o que nella me dizes e a vontade com que ysto fazes que eu ey por tam certa como ella he e vo la merece o muy grande amor que vos tenho. E porque neste negocio sam ditas todas as rezoes que eu tenho pera se dever d'asentar asy como vo lo sprevy e damtes tynha apontado escuso dize las mais nem querer dar causa porque venho ao que agora diguo pois pella meesma obra e pellas meesmas rezões estaa claro que eu me deço daquyllo de que ho notn devera fazer por dar fim a este concerto querendo que todavya se 338
acabe por mais claro veerdes vos e o emperador a vontade que sempre nisto tyve. E pois o emperador meu irmão ha por bem de estar por todos os meus capitólios eu ey por bem de me decer do que apontava que as especearias e drogarias se deposytasem em minha mãão e nos praz que em qualquer parte a que vierem ter asy nos seus portos como nos meus como em quaesquer outros nom semdo de imiguos se depo- sytem e estem embargadas por ambos ate se saber de cuja demarcaçam foram tiradas pella maneira em que estaa apontado que se saiba pera como for sabido se entregarem a quem pertencerem. E emquanto asy estiverem embargadas e secrestadas o emperador nem outrem por elle nem com seu favor e consentimento nom yram nem enviaram a dita teerra ou terás dhomde as especearias e drogaryas vieram. E na entrega dos homens também me deço de me serem entregues como pedia e ey por bem que elle se obrigue a mandar castigar os culpados ynteira- mente como a mallfeytores e quebramtadores de fee e de paz. E no caso de pasarem a linha por inorancia a mym me parece pellas rezões ja ditas que nam pode aver ynorancia mas se todavya ho asy nom prazer ao emperador também me deço diso e ey por bem que nam encoram por yso nas penas do contrauto enquanto nom constar claramente que sabemdo eles que estam de dentro da lynha se nom tornaram pera fora como esta concedido no caso em que emtrarem com tormenta porque quando ysto constase ficaria provada (lv.) a malicia com que quebravam o con- certo de pasarem a lynha que se lança pera nam se pasar. Peço lhe muyto por merce que queremdo bem veer quanto nisto faço o faça saber ao emperador meu irmãão e lhe peça da sua parte e da minha que queyra que loguo se acabe de tomar conclusam pera com toda brevidade se fazer e acabar o contrato de que averey muito prazer pellas muitas rezões que pera yso ha e muy principalmente pello conten- tamento que sey que ella diso tera. Esprito Senhora pera da mão dei rey Eu lhe esprevo por outra carta a reposta da que me espreveo Alvaro Mendez por seu mandado e naquela maneira que me pareceo que melhor podia ser e conforme de todo ao que vos pareceo que eu devia fazer (i) ter lh'ey em serviço que mamde logo dizer ao emperador
o que lh'esprevo como na outra lhe peço e porque aja mayor brevidade no fazer do contrauto eu esprevo ao meu embaixador a carta que com esta vay em que lhe digo a maneira que nisso ha de ter pera lha logo mandardes e nella lhe esprevo que nom falle ao emperador em nenhútia cousa dese negocio nem lhe mostre que sabe o que niso agora pasa dantre mym e vos senom quando lhe mandardes que ho faça e por ysto sera bem que lho mandes a tempo que nom aja dilaçam no fazer do contrauto. E eu lhe mando que ho asente pella mesma carta que vos esprevo que lhe vos mandares pera por ella se asentar. Scprita. (1 v.) Licenciado Antonio d'Azevedo amigo etc. Nom vos respondy (f) a reposta deradelra que vos deu o emperador ao negocio do concerto de Malluco porque comveo eu esprever primeiro a emperatriz minha irmãa sobre yso allgúúas cousas de que agora vos nom dou parte porque depois saberes e ella me respondeo ao que lh'es- prevy e eu lhe torno agora a esprever dhonde espero que resullte con- clusam do negocio pera se asentar e fazer o contrauto e ella vos ha de mandar dizer o que niso farees e entretanto tende em muy grande segredo o que vos agora esprevo pera nom fallardes ao emperador ne lhe mostrardes que sabes mais diso somente quando vos elle fallase abertamente no negocio vos lhe dires que nam sabes mais que eu vos esprever que a emperatriz vos avia d'esprever sobre yso e remeter me ao que a ella esprevo. E se a emperatriz vos mandar que digaes de minha parte algúQa cousa ao emperador asy como ella vo lo mandar ho farees. E mandando vos que se asente o contrauto vos o asentares desta maneira a saber as cousas em que estamos concertados do propio modo em que estamos concertados e em todas as outras cousas que eu pedy o asen- tares asy como ho eu peço conformando vos com o que delias me tiro segundo agora ho esprevo a emperatriz minha irmãa e he decrarado pella mesma carta que vos ella pera yso ha de mandar. E este contrauto fares com quem o emperador pera yso ordenar por seu procurador e fecta a minuta delle me emviarees com grande diligença pera ha eu ver e logo vo la mandar pera se acabar de fazer e a espritura e ambos asy- narmos. Sprita. (2) emperador o que na outra carta vos esprevo e aves d'aver sua reposta pareceo me bem leixar em vosa mão a maneira de lhe mandardes dizer que vos milhor parecer e o modo que asy pera o de que ysto avia de ser porque se vos parecer bem que seja pello embaixador que lho mandes que ho faça e se por vosa carta leixar em vosa mão que vos em que lhe quyserdes em que melhor vos parecer virdes man- darde lho dizer como vos milhor parecer e por yso ho nom con sen ty logo de ca a meu embaixador e se lho ouverdes de mandar dizer por ele. (') Riscado: ao que me esprevestes. (') <1 margem: as pagas (!) em que aqui se nom falia os letrados delaa o que se avia de lançar no cabo do contrato do que era pasado em Maluco. 340
(ft) Senhora Bem vejo que em tall tempo eu nom quisera neste tempo falar vos em nenhuum negocio senom pedir vos multo por merce que vos nam emtregues tamto a saudade do emperador que vos faça nojo a vosa saúde que por amor porque com a saudade do emperador o podereis mail fazer. [Segue-se em letra diferente:] Senhora He tamanha a certeza aver grande saúde que folgaria muito de cairdes nisso pera mo pagardes em desculpas ou em dinheiro pera esta compra quaes (t) fazeis e porque em tempo desta saudade eu senhora fale em negocio acabo pedindo les por merce que vos nam entregueis tanto a ela que vos faça nojo a vosa saúde porquanto ho senteria ho emperador. (B. R.) 4528- XVm, 8-27 — Alvará polo qual el-rel D. João III ordena a seu tesoureiro Fernando Alvares que pagasse cento e cinquenta mil cruza- dos a Lopo Furtado de Mendonça por conta dos trezentos e cinquenta mil que capitulara com o imperador por conta de Maluco. Lisboa, 1529, Junho, 1. — Papel. 8 folhas. Bom estado. Eu el rey faço saber a vos Fernamd'Allvarez meu tesoureiro e espri- vam de minha Fazem da que no contrato que se fez amtre mim e o empe- rador meu muyto amado e preçado irmão sobre Maluco foy capitolado e asentado que eu lhe mande paguar trezemtos e cinquoenta mill cruza- dos e porquanto os cemto e cinquoenta mill delias lhe ham loguo de ser pagos e entregues neste reyno a quem o enperador meu irmão mandar vos mando que a Lopo Furtado de Mendonça seu embaixador deis e pagueis os ditos cento e cinquoenta mill cruzados mostrando vos elle poder do enperador pera os poder receber. Os quoaes lhe paguareis em moedas de prata e ouro como costumam de correr nestes reinos e cobrareis do dito Lopo Furtado o dito poder e asy seus conhecimentos em publico pera os terdes com este pera vosa goarda ate se acabarem de pagar ao emperador os ditos trezentos e cinquoenta mill cruzados e se aver delle quitaçam de todo e entam vos serom os ditos cl cruzados levados em conta. Manuel de Moura o fez em Lixboa ao primeiro de Junho de j bcxxix. E nos conhecimentos que do dito Lopo Furtado cobrardes decrara 31,1
em como recebeo de vos as moedas de prata e ouro que lhe entregardes e que monta nelas polios preços que nestes reynos correm os ditos cento e cinquoenta mil cruzados. Rey Ho conde Pera Fernand'Alvarez entregar a Lopo Furtado embaixador do empe- rador estes cl cruzados que lhe neste reyno am de ser pagos pelo con- trato de Maluco segundo acima he decrarado. (B. RJ 4529. XVm, 8-28 — Carta de el-rei D. Joáo IH a António de Aze- vedo Coutinho, na qual lhe fala a respeito do negócio e concerto de Maluco com os seus vários capítulos. Lisboa, 1529, Abril, [...]—Papel. 4 folhas. Bom estado. Licemceado Amtonio d'Azevedo amigo. Eu el rey vos emvio muyto saudar. Eu vos esprevy húúa carta que mandey a emperatriz minha muyto amada e preçada irmãa a quall ella vos avia de mandar dar quamdo tevese reposta detryminada do emperador meu muyto amado e preçado irmão acerqua do negocio e concerto de Maluquo no quall por deradeiro por allguuas rezões ella emtemdeo e creo que vo la teem mandado dar por ella me esprever que hao emperador prazia de estar por todos os meus capitólios comtanto que se moderaseem estes pontos soomente a saber os que pasaseem a lynha que se ha de lançar por for- tuna e os que a pasasem por inorancia e asy na emtregua dos homeens e deposito das espiciarias e drogaryas que fosem trazidas etc. Nos quaaes pomtos me eu decy segundo que teres visto pello trelado da carta que diso esprevy a emperatriz minha irmãa de que ella me espreveo que vos deera ho trelado quamdo partistes apos ho emperador pera Barcelona e juntamente com ysto me espreveo que me pedia que pera mais asynha se concludir e acabar este concerto eu mamdase ca fazer a menuta do contrauto e o emviase loguo porque imdo de ca mais prestesmente se farya por ela e nam se esperaria pella que la se avia de fazer que eu esprevya que me fose ca emvyada pera a ver e aprovar. Agora eu mandey fazer a menuta do dito contrauto conforme a todos os apontamentos que me sam concedidos pello emperador e ao que eu con- cedy e creo que la vos ficaryam os propios ou o trellado dos que me emviastes e também conforme aos que respomdy ha emperatriz de que me decya pera mais prestesmente se concludir e acabar este contrato 3J,2
e concerto e pareceo me be em vos dar allguuas lembramças dallguns capitólios da menuta do dito contrauto que vos emvio pera milhor vosa emformaçam e sam as seguintes. Iteem quamto as pagas dos iij°l cruzados e os tenpos em que se faram com esta carta vos emvio (1 v.) huiia folha da maneira em que se faram e ca o praticou Fernand'Alvarez com Lopo Furtado embai- xador do emperador meu irmão e lhe dise as rezões per que se nom podia doutra maneira fazer que elle bem conheceo e certo que se mais cedo se poderam as ditas pagas fazer fora cousa de muyto meu conten- tamento e a dita folha poderes mostrar ao emperador. Iteem quamto ao capitolo das espiciarias e drogaryas eu pidia como teemdes visto pello meu capitólio que me fosem emtregues com todas as condições e declarações no dito capitolo contyudas nisto se mudou soomente dhomde eu pidia que me fosem emtregues he aseentado que se depositeem naquelas partes a que vierem e vay conforme o capitulo do deposyto delias em tudo asy como estava aseentado soomente porque falia de novo em se averem de depositar foy necesario se dar o milhor modo que podese seer pera se fazer como deve e seem perjuizo de nenhuum de nos e por yso se aseentou na maneira em que vay faço vos esta lembrança neeste capitolo porque nam pareça novidade pois na verdade nom he outra cousa senom o que estava aseemtado e dar modo pera o efeyto do deposyto em que de necesidade se avia de dar forma e parece que nam pode seer em outra milhor maneira. E quamto ao capitólio da entrega dos culpados que requerya que me fosem entregues eu me decy como veres pello capitólio asy como ho emperador o requereyo. E quamto a entrarem por inorancia também me decy diso como veres pello contrato e asy como ho emperador o requereo. Iteem em húúas repostas que me emviastes do emperador me foy apontado que se alguum dano fose feyto aos seus que tynha emviados a Maluquo pellos meus eu fose obrigado (S) de o satisfazer. Ao que respondy por meu capitólio que foy reposta deste que seemdo eu sobre yso requerido eu mandaria fazer comprymento de justiça. E porque ysto he cousa que parece fora da sustancia do contrauto o nam mandey meter neelle se pella veemtura la leembrase e vos disesem que se metese eu folgarya que vos vos escusaseiis diso quamto fose posyveei dizeemdo que eu nam vos esprevy sobre iso e vos parece que por seer cousa fora do contrauto me nam lembrarya e insysty em ha nam fazer. E quamdo se nam poder escusar dizee que ho aseentares por vertude do voso poder aimda que vo lo nam esprevese e ho aseemtarees asy como SJfS
vay no capitulo que com esta vos emvio de fora que he da propia maneira em que ho respondy. E quamdo todavya insistem em se asentar no contrauto se poderdes fazer que se faça por húa carta minha de fora do contrauto folgarey muito que asy o façaes. E quamdo ynsistirem que todavya se asente no contrauto asy ho fazee. Iteem quamto as precurações pera aseentardes ho contrauto vos teemdes la a minha e outra tall de verbo a verbo ha de ser a do empe- rador e por yso nam vay o trellado delia. Iteem vos sabees que estaa asentado que dez letrados do comselho real do emperador os mais primcipaes julgueem e detrymynem se o em- perador pode por direito fazer este contrauto seem consentymento e outorga de seus povos o que asy se fara e pera se fazer como compre segundo se la praticou e vyo por letrados deve se fazer na maneira em que vay pella nota diso. E pareceo beem nam emtrar no corpo do con- tracto e que se faça de fora delle asy como vay e primeiro que se acabe o contrato farees asynar a dita detryminaçam pelios letrados e aprovar pello emperador e aseellar e seem ella nam afyrmarees ho contrato. E a nota que vos emvio da detryminaçam dos letrados e d'aprovaçam nam mostrarees e direes que vos ho emtendes asy e que se nam deve fazer em outra maneyra. Iteem quamto aos padrões que se ham de fazer (2 v.) e asynar pello emperador e por mym como no capitólio vay declarado eu vos emviey laa huum que vay conforme ao aseemto do dito capitólio e neelle vay sytuado Maluco naqueles grããos em que os vasallos e naturaes do emperador o sytuam. E asy vay a lynha lançada aquelles graaos mais alleem ao oryente que no capitólio se declara. Este padram mostrares ao emperador pera elle ho aveer d'asynar e o mamdar aseellar e mo emviares asy asynado e aseelado pera eu ho asynar e aseelar do meu seello e por elle se fara depois outro em tudo conforme pera asy asyna- dos por nos e aseellados ambos de dous ficar a cada huum ho seu como no capitólio he decllarado pareceo me que era milhor que ficar pera despois se fazer este que nam estaa feyto por escusar a dilaçam do tempo que se despenderia em aver se de fazer prymeiro que se acabase ho contrauto e asy o direes ao emperador pera asy ficar aseentado o que se faça. E este padram que la teemdes direes que he conforme dereyta- mente aas pallavras do capitolo e ao sityo de Maluco e aos graaos por omde delle mais ao diamte ao oryente se ha de lançar ha lynha ho que se por elle poderá muy beem veer por pesoas que ho eratem dam se ho emperador nyso duvydase porque vos nam tendes a pratica diso declarando vos ao emperador como se conteem no capitólio que ho effeyto deste padram nom ha de durar m ais nem nenhúa cousa delle sen am enquamto durar este contrauto. E acabado o contrauto ho padram ha de ficar como 8U
se nam fora feyto. E por yso se alguém aponta se que as outras teerras que nelle vaao sytuadas teean algúúa deferença do pomto eon que estam em outras cartas e padroees direes qu nam vay nyso nada como de feyto nam vay e nom asynares o contrato atee ho padram ser asynado e como o for o teres em vosa maao e quando me mandardes o contrato asynado mo emviares pera o eu também aver d'asinar. E nam vos sayra nunca este padram que fazer nelle algum ero. (3) Iteem se for caso que quamdo este chegar a menuta do con- trauto estee la feyta ou seja partida pera ca vos todavya mostrarees esta menuta que vos emvio ao enperador e lhe dizee tudo o que vos esprevo que lhe digaaes sobre elle. E se fose caso que ha que la fose feyta fose desconforme a esta que vos emvio o que creo que nam pode seer na sustancya porque esta vay bem declarada pera se escusarem duvydas insistlrees que por esta que vos emvio se faça e aseente damdo pera yso as rezões que viirdes que cumpre pois tudo vay conforme ao que estaa por ambas as partes concedido e as declaraçõees em toda capitolaçam quamto mais claras se asentam tamto he milhor. Item no capitólio que falia nas penas em que encorera o emperador ou seus súditos vasaJos e naturaes quando pelos meus maares navegarem mais do que pelo dito capitólio vay declarado que he de navegarem pellos meus mares tamto somente quamto lhe for necesario pera toma- rem suas derotas dereitas pera ho seu estreyto de Magalhâees etc porque diz que encorria o emperador e seus súditos etc nas penas acima decla- radas o que poderá parecer que vay escuro huum pouco aimda que beem olhado vay muy claro ha se de entender da propia maneira das penas em que encorre elle ou seus no pasar da lynha e faço vos esta leenbrança porque la nam pareça que quamdo os seus navegasem pellos meus maares mais que aquyllo que por suas derotas dereytas lhe fose necesario pera tomarem o seu estreyto de Magalháães como he contyudo no capitólio nam se entemde aver elle de emcorer na pena contyuda no contrauto salivo quamdo por seu mandado consentymento favor ou ajuda ho fezesem. E queremdo la que façaes niso esta declaraçam (3 v.) far lha ees. Esprlta em Lixboa a [...](*) dias d'Abrill o secretario a fez de 1529. Item quamto ao tempo que vay em branco na menuta do contrato em que se ajuntaram na raya as pesoas de húfia parte e a outra pera o que toca a propiedade como vay decrarado no capitólio assentares o tempo que vos bem parecer e que seja convynhavel porque a vos o leixo (i) Espaço em branco.
e asy mesmo o tenpo que tanbem vay em branco no outro capitulo em quamto tempo tornaram os iij°l cruzados semdo jullgada por myiti a pro- piedade e este deve ser o mais curto que vos poderdes. Item posto que na folha das pagas diga que se entendera contanto que ho contrauto seja ca viiimdo ate xb dias isto se fez asy por mais meu favor pero ate quinze dias de Mayo o poderes dizer e asy o averey por beem. Pera Amtonio d'Azevedo lembranças sobre os capitolos do contrato. Nota: Contém a minuta de alguns destes capítulos. (B. RJ 4530. XVIII, 8-29 — Carta de confirmação do contrato de Maluco feito entre el-rei de Portugal e o imperador Carlos V. Lisboa, 1530, Junho, 20. — Pergaminho. 6 folhas. Bom estado. Selo pendente de chumbo. Dom Joham per graça de Deus rey de Portugal e dos Alguarves daquem e dalém mar em Africa senhor de Guine e da comquista nave- guaçam e comercio de Ethiopia Arabia Persia e da Imdia a quantos esta minha carta de confirmaçam aprovaçam e retificaçam virem faço saber que antre mym e Dom Carlos emperador sempre augusto rey d'Alemanha de Castela de Liam d'Araguam das duas Cezilias de Jeru- salem etc meu muito amado e preçado irmãão avia duvida e debate sobre a propiedade e pose ou quasy pose e dereito naveguaçam e comercio de Maluquo e outras ilhas e mares por cada huum de nos dizer lhe pertencer e estar em pose de todo o sobredito. E pelo muy conjuncto divido que anbos temos e porque amtre nosos vasalos e naturaes se nam podese nunca seguir descontentamento e fose sempre conservado o muito amor rezam e obriguaçam que antre nos ha nos concertamos sobre o que dito he de que se fez por nosos soficientes e abastantes precuradores pera ello deputados carta de contrauto capitolaçam e asento da qual o teor de verbo a verbo he o seguinte. f Dom Carlos por 'la divina clemência eleito emperador semper augusto rey de Alemania dofla Juana su madre y el mismo dom Carlos su hiyo por la gracia de Dios reles de Castilla de Leon de Aragon de las dos Secilias de Jerusalem de Navarra de Granada de Toledo de Valencia de Galizia de Sevilla de Cordova de Corcega de Murcia de Jahen de los Algarves de Algezira de Gibraltar de las yslas de Canaria de las índias yslas y tiera firme dei mar oceano archiduques de Abstria duques de Borgofia y de Bravante condes de Barcelona Flandes y Tirol sefiores 31,6
de Viscaya y de Molina duques de Atenas y de Neopatria condes de Ruisellon y de Cerdanla marqueses de Oristam y de Goclano etc. vimos y leimos una esprlptura de capitolacion y asiento de venta com pacto de retro vendendo del derecho y posesiom o easy posesion y action de las yslas de Maluquo que em ellas tenemos o podriamos tener por qualquier via que nos pertenezca y pertenecer pueda y en las tierms yslas y mares contenidas em la dicha contratacion y asiento fecho en nuestro nombre por Mercúrio de Gatlnara conde de Gatinara gran chamciller de my el rey y por don fray Garcia de Loaysa (sic) oblspo de Osma my confesor y por dom Garcia de Padilla comendador mayor de Calatrava todos dei nuestro Conseyo y nuestros procuradores y por Amtonyo d'Azevedo Cou- thifio del Oonseio y embaxador dei serenislmo muy alto y muy poderoso rey de Portugal nuestro muy caro y muy amado hermano y su procura- dor el tenor dei qual de verbo ad verbum es este que se sigue. En el nonbre de Dios todo poderoso Padre y Hijo y Espiritu Santo tres personas y un solo Dios verdadero notorio y manifiesto sea a quan- tos este publico ynstrumento de transacion y contrato de venta com pacto de retro vendendo vieren como en la cibdad de Çaragoça que es en el reino de Aragon a veinte y dos dias dei mes de abril afio dei nacimiento de Nuestro Salvador Jhesu Christo de mill y quinientos y veinte y nueve anos em presencia de my Francisco de los Covos secre- tario y del Conseio dei emperador dom Carlos y de la reyna dofta Juana su madre reina y rey de Castilla y su escrivano y notário pubrico y de los testigos deyuso escriptos parecieron los sefiores Mercúrio de Gatinara comde de Gatinara gran chanciler dei dicho sefior emperador y el muy reverendo dom fray Garcia de Loaysa obispo de Osma su confesor y dom frey Garcia de Padilla comendador maior de la Ordem de Calatrava todos tres dei Conseio de los dichos muy altos y muy poderosos sefiores princepes dom Carlos por la divina clemência. E. emperador senpre augusto rey de Alemania y dona Juana su madre y el mismo don Carlos su hiyo por la gracia de Dios reies de Castilla de Leon y de Aragon de las dos Cezilias de Jherusalem y de Navarra y de Granada etc en nonbre y como procuradores de los dichos sefiores emperador y reies de Castilla de la una parte y el sefior Antonyo de Azevedo Coutifio dei Con- seio y embaixador del muy alto y muy poderoso sefior dom Juam por la gracia de Dios rey de Portugal y dos Algarves de aquende y de allende el mar em Africa sefior de Guinea y de la conquista navigacion y comer- cio de Ethiopia Arabia y Persia y de la India etc em nombre y como su precurador de la otra segun que luego mostraron por sus soficientes y abastantes procuraciones para este contrato firmadas por los dichos sefiores emperador y rey de Castilla y rey de Portugal seladas con sus sellos de las quales dichas procuraciones los treslados de verbo ad ver- bum son los seguientes. Dom Carlos por la divina clemência. E. emperador senpre augus- tus rey de Alemania dofia Juana su madre y el mismo rey su hiyo por 31, 7
la gracia de Dias reies de Castilla de Leon de Aragon y de las dos Secillas de Jherusalem de Navarra de Granada de Toledo de Valencia de Galizia de Mallorcas de Sevilla de Cerdenha de Cordova de Corcega de Murcia de Yahem de los Alguarves de Algezira de Gibraltar de las yslas de Canaria de las índias yslas y tierra firme dei mar ociano condes de Barcelona Flandes y Tirol seSores de Vizcaia y de Molina duques de Atenas y de Neopatria condes de Ruysellon y de Cerdania marqueses de Oristan y de Gociano etc. A quantos esta nuestra carta de poder y procuraciom vierem hazemos saber que por la dubda y debate que ay entre nos y el sereníssimo muy alto y muy poderoso rey de Portugual nuestro muy caro y muy amado hermano sobre la propiedad y poseslon de Maluco se ha hablado y platicado para tomar en ello asiento y con- córdia porende porque aya efecto por la mucha comfiança que tenemos de vos Mercurinus de GatInara conde de Gatlnara my grana chanciler y de vos el reverendo ln Christo padre dom fray Garcia de Loaysa comendador maior de Calatrava todos tres el nuestro Oonseio por esta presente carta los hazemos ordenamos y constituímos en la meior modo y forma que devemos y podemos nuestros suficientes y abastantes pro- curadores generates y especialles para capitular y asentar el dicho con- cierto y asiento em tal manera que la generalidade non derogue la especialidade ni la especialidad ala generalidad y para que por nos y em nuestro nombre podais tomar y concluir y efetuar el dicho concierto y asiento de Maluco com el embaixador dei dicho sereníssimo rey que tiene su poder bastante y suficiente firmado de su nombre y sellado com su sello y com otras qualesquier personas que huvieren su poder y hagais em ello todo aquello que biem visto os fuere y para que podais asentar y capitolar comcordar y prometer y jurar que haremos complir y guardar todolo que por vosotros fuere capitulado y asentado en el dicho camcierto y asiento con las condiciones pactos y vínculos y so las penas y firmezas que por vosotros fuere asentado concordado y capito- lado como sy por nuestras mismas personas fuese hecho. Otrosy que podais jurar em nuestra anima que guardaremos y compliremos real- mente y com efecto todolo que asy por vos los dichos nuestros procura- dores em el dicho caso fuere concordado capitulado y asentado sin cautela ny engafio ny disimulaciom alguna y que no yremos ny verne- mos contra cosa alguna ny parte dello so las penas que por vos los dichos nuestros procuradores fuerem puestas concordadas y asentadas y pera todo lo que dicho es los damos y otorgamos todo nuestro poder complido con libre y general administracion y prometemos y seguramos por esta presente carta (1 v.) de tener y mamtener realmente y com efecto todolo que por vos los dichos nuestros procuradores sobre el dicho concierto y asiento fuere concordado asentado y capitolado y pro- metido segurado y otorgado y jurado y delo aver por rato grato firme y valedero y de no yr venir contra ello ny contra parte alguna dello em tiempo alguno ny por alguna manera so obliguacion expresa que pera 31,8
■ ello hazemos de todos nuestros bienes patrlmoniales y de nuestra corona real ávidos y por aver los quales todos pera ello expresamente obllgamos em firmeza de todolo susodicho mam damos dar esta nuestra carta fir- mada de my el rey y sellada com nuestro sello Dada en la cldad de Çaragoça a quinze dias del mes de abril afio del nacimiento de Nuestro Salvador Jhesuu Christo de mil y quinientos y vinte y nueve aiifios. Yo el rey. Yo Francisco de los Covos secretario de sus cesarea y catholicas magestades la fize escrevir por su mamdado. Registrada Ydiaquez Urbina chanciler. f Dom Juam per graçça de Deus rey de Portugual e dos Alguarves daquen e de alem mar em Africa sefior de Guine e da conquista nave- gaçam comercio de Ethiopia Arabia Persia e da Imdia a quantos esta minha carta de poder e precuraçam vieren faço saber que por la duvida e debate que ha entre o muyto alto muyto excelente princepe e muyto poderoso Carlo Quinto. E. emperador dos romãão3 semper augusto rey de Alemafia e de Castela de Liam e d'Araguan e das duas Cezilias de Jerusalem etc meu muyto amado e preçado irmãão e mym sobre a pro- piedade e pose de Maluquo se fala antre nos sobre iso emi certo concerto e asento forem para o que em o dito concerto e asento delle se ha de asentar concordar e afirmar eu pela muyta confiança que tefio do lecenceado Antonio d'Azevedo Couthifio do meu conselho e meu emba- xador por esta presente carta o faço ordeno e constituyo no millor modo e forma que devo e poso por meu soficiente e abastante procurador geral e especial pera capitular e asentar e afirmar o dicto comcerto e asento e em tal maneira que a generalidade nom derogue a especia- lidade nem a especialidade a generalidade pera que por my e en meu nome posa asentar sobre o dito concerto de Maluquo asy com o dito emperador meu irmãão e em sua presença como com quaesquer pre- curador ou precuradores que ele pera o dito concerto e asento delle orde- narem e que mostrarem seu poder e procuraçam suficiente e abastante pera o dito caso per elle asinada e aselada do seu sello todo aquelo que bem visto le for e que posa capitolar e asentar e comcordar e prometer e jurar em meu nome que eu farey comprirey e guardarey todo o que por elle for capitolado asentado no dito concerto e escrito com as condições pactos vínculos e so las penas e firmezas que por elle for asentado com- cordado e capitolado como per se muy pesoa fose feyto. Outrosy que posa jurar em minha alma que gardarey e comprirey realmente e com efeito o que asy por elle no que dito he for concordado capitulado e asentado sem cautela emgano nem desimulaçam alguna e que nam yrey nem virey contra nem contra parte alguna dello sob aquelas penas que por elle dito meu procurador forem postas asentadas e concordadas. E pera todo o que dito he le dou e outorguo todo meu poder comprido com libre e geral administraçam e prometo e seguro por esta presente carta de ter e manter realmente e com efeito todo o que por elle meu dito procurador sobre o dito concerto e asento for 349
concordado e asentado capitolado e prometido segurado e outorgado e jurado e d'o aver por rato grato firme e valioso e de nom yr nem vir contra ello nem contra parte alguna dello em tempo alguum nem por maneira alguna sob obrigaçaim expresa que iper ello faço de todos meus bens patrimoniales e de coroa ávidos e por aver los quales todos expresa- mente pera ello obrigo. E por certídam de todo o sobredito mamdey fazer esta minha carta asinada por mym e aselada do meu selo redomdo de minhas armas. Dada em a cidade de Lixboa a diez e ocho dias de Outubro anno de Noso Senhor Jhesuu Christo de mil e quinhentos e vinte e ocho annos. El rey. Asy presentadas las dichas precuraciones por los dichos sefiores procuradores fue dicho que porquanto antre el dicho sefior emperador e rey de Castilla de Leon de Aragan de las dos Secilyas de Jherusalem etc y el dicho senor rey de Portugual y de los Algarves etc avia dubda sobre la propiedd y posesion y derecho o posesiom o quasy posesiom naveguacion y comercio de Maluquo y otras yslas y mares lo qual cada uno de los dichos sefiores emperador y rey de Castilla y rey de Portugual dize pertencerle asy por vertud de las capitolaciones que fueron fechas por los muy altos y muy poderosos y catholicos princepes Dom Fernando y Dona Ysabel reies de Castilla ahuelos dei dicho sefior emperador y con el rey dom Juan el segundo de Portugal que ayan gloria aoerqua de la demarcacion dei mar oceano como por otras rezones y derechos que cada uno de los dichos sefiores emperador y reies dez ia tener y pertendiam alas dichas yslas mares y tierras ser suias y estar em posesiom delias y que aviemdo los dichos sefiores emperador y reis respecto al muy conjuncto deudo y gramde amor que antre ellos ay lo qual no solamente deve com mucha rezam ser conservado mas quanto posible fuere mas acrecentado y que por se quitar de dudas y demamdas y debates que antre ellos podria aver y muchos inconvinientes que antre sus vasallos y súbditos y naturales se podriam seguir som aguora los dichos sefiores emperador y reis y los dichos procuradores em su nombre concordados y concerta- dos sobre las dichas dubdas y debates en el modo y forma seguiente. ^ Primeramente dixeron los dichos gran chanciler y o bispo de Osma y comendador maior de Calatrava procuradores dei dicho sefior emperador y reis de Castilla que ellos em su nonbre por vertud de la dicha su procuracion vendian como luego de fecho vendieron deste dia pera siempre jamas al dicho sefior rey de Portugal pera el y todos sus sob- cesores de la corona de sus reinos todo el derecho action dominio propie- dad y posesiom o quasi posesion y todo el derecho de navegar y con- tratar y comerciar por qualquier modo que sea que el dicho sefior emperador y rey de Castilla dize que tiene y podria tener por qualquier via modo o manera que sea em el dicho Maluquo ysllas luguares tierras y mares segundo abaxo sera declarado. E esto con las declaraciones y limitafSjciones y comdiciones y clausulas abaixo contenidas y decla- 350
radas por precio de trezientos y cimquoenta mil ducados de oro paguados em monedas corientes en la tlerra de oro o de plata que valguan em Castilla trezientos y satenta y cinquo maravedis cada ducado los quales el dicho sefior rey de Portugal dara y pagara al dicho sefior emperador y rey de Castilla y a las personas que Su Magestad pera ello nonbrare en esta manera los ciento y cinquoenta mil ducados dellos em Lixbona demtro de quinze o veinte dias primeros segui entes despues que este contrato comfirmado por el dicho sefior emperador y rey de Castilla fure llegado a la cidad de Lixboa o adomde el dicho sefior rey de Portu- gal estuviere e trinta mil ducados pagados em Castilla. Los vinte mil em Valhadolid e los dez mil em Sevilla hasta veinte dias dei mes de maio prtmero que viene deste afio y setenta mil ducados em Castilla paguados en la feria de maio de Medina dei Campo deste dicho afino a los términos de los pagamientos delia y los ciem mil ducados restantes en la feria de otobre de la dicha villa de Medina dei Campo deste dicho anno a los plazos de los paguamientos delia pagado todo fuera dei cambio y sy fuere necesario se daran luego cédulas pera el dicho tiempo y si el dicho sefior emperador y rey de Castilha quisiere tomar a canbio los dichos cem mil ducados en la dicha feria de maio deste dicho afio para socorerse dellos pagara el dicho sefior rey de Portugual a razom de cinquo o seis por ciento de canbio como su tesorero Hernan d'Alvarez los suele tomar de feria a feria. La qual dicha venta el dicho sefior em- perador y rey de Castilla haze al dicho sefior rey de Portugal com con- dicion que em qualquiera tiempo que el dicho sefior emperador y rey de Castilla o sus sobcesores quisieren tornar y con efecto tornaren todos los dichos trezientos y cinquoenta mil ducados y sin dellos faltar cosa alguna al dicho sefior rey de Portugal o a sus sobcesores que la dicha vienta quede desfecha y cada uno de los dichos sefiores enperador y reles quede con el derecho y action que agora tienen y pretiendem tener asy en el derecho de la posesiom o easy posesiom como en la propiedad por qualquier via modo y manera que pertenecerles pueda como se este con- trato non fuera hecho y de la manera que primero lo tenian y pertenriian tener sin que este contrato les haga ni cause perjuizo ni ynovacion alguna. H Item es comcordado y asentado entre los dichos procuradores en nombre de los dichos sefiores sus constituientes que pera se saber las yslas lugares tierras y mares y derecho y actiom dellos que por este contrato el dicho sefior emperador y rey de Castilla asy vende con la comdiciom que dicha es al dicho sefifior rey de Portugual desde agora pera todo siempre han por hechada una linia de Polo a Polo conviene a saber dei Norte al Sul por huum semicírculo que diste de Maluquo al Nordeste tomando la quarta de Leste diez y nueve grados a que cores- pondem diez y sete grados escasos en la equinocial em que montam dozientas y novienta y sete legoas y media mas a Oriente de las islãs de Maluquo dando diez y sete legoas y media por grado equinocial en el qual merediano y runbo dei Nordeste y quarta de Leste estam situadas las
lalas de las Velas y de Santo Thome por donde pasa la sobredicha linla y semicírculo y siemdo caso que las dlchas yslas estiem y distem de Maluquo mas o menos todavia han por bien y sam concordes que la dicha lynla quede lançada a las dlchas dozientas y novienta y sete legoas y media mas a Oriente que hazem los dichos dlez y nueve grados al Nor- deste y quarta de Leste de las dlchas yslas de Maluquo como dicho es y dixerom los dichos procuradores que pera se saber por donde se ha la dicha Unia por lançada se hagan dos padrones de huun tenor confor- mes al padron que esta en la Casa de la Contratacion de las Imdias de Sevilha por donde navegan las armadas y vasallos y súbditos dei dlcho sefior emperador y rey de Castilla y dentro de treinta dias dospues de la fecha deste contrato se nombre dos personas de cada parte pera que vean y hagan luego los dichos padrones conforme a lo susodicho y en ellos sea lançada la dicha linla por el modo sobredicho y que los dichos sefiores emperador y reles los firmen de sus nonbres y sellen com sus sellos pera quedar a cada uno el suyo y dende em adelante quede la dicha Unia por lançada pera declaracion del punto y lugar por donde ella pasa y tambien pera declaracion dei sitio en que los dichos vasallos dei dlcho sefior emperador y rey de Castilla tiene situado y asentado a Maluquo la qual durante el tienpo deste contrato se vea que esta puesta en èl tal sitio puesto que en la verdad este em menos o mas distancia a Oriente de lo que en los dichos padrones es sytuado y para que en el punto de la situacion eim que en los dichos padrones esta situado Maluquo se con ti- nuen los dichos diez y siete grados a oriente que por biem deste contrato el dlcho sefifior rey de Portugal hade aver y que non se alhando en la casa de la contratacion de Sevilha el dicho padron las dlchas personas nombradas por los dichos sefiores emperador y reis dentro de huun mes hagan los dichos padrones y se firmen y sellen como dicho es y por ellos se haguan cartas de navegar em que se lance la dicha llnia en la manera susodicha pera que de aquy adelante naveguen por ellas los dichos vasal- los naturales y súbditos dei dicho sefior emperador y rey de Castilha y para que los naveguantes de una parte y ide otra sean ciertos dei sitio de la dicha linla y distancia de las sobredichas dozientas y novienta y sete léguas y media que aya entre la dicha linea y Maluquo. U Es comcordado y asentado por los dichos procuradores que em qualquier tiempo que el dicho sefior rey de Portugual quisiere que se vea el derecho de la propiedad de Maluco y las tierras e mares contenidas em este contrato y puesto que al tal tienpo el dicho sefior emperador y rey de Castilla no tenga tornado el dicho precio ny el dicho contrato sea resoluto se vea en esta manera conviene a saber que cada uno de los dichos sefiores nombre tres astrologos y tres pilotos o tres marineros que sean expertos en la naveguacion los quales se ajuntaram em huum logar de la raya dentre sus reynos donde fuere acordado que se juntem desdel dia que el dicho sefior emperador y rey de Castilha o sus sobcesores fueren requeridos (8 v.) por parte dei dicho sefior rey de Portugual que S52
se nombrem hasta quatro meses y ally consultaran y acordaran y toma- ran asiento de la manera em que hade hiir a se ver el denecho de la dlcha propiedad conforme a las dichas capltolaciones y asiento que fue fecho antre los dichos cathollcos reis Dom Fernando y dofia Isabel y el dicho rey dom Juam el segundo de Portugual y siemdo caso que el derecho de la dlcha propiedad se juzge al dlcho sefior emperador y rey de Castilla no se executara nl se usara de la tal sentencia sim que primero el dicho sefior emperador y rey de Castilla y sus sobcesores tornem realmente y com efecto todos los dichos trezientos y cinquoenta mil ducados que por vertude deste contrato fueron dados y juzgandose el derecho de la propiedad por parte dei dicho sefior rey de Portugal el dicho sefior empe- rador y rey de Castilla y sus suboesores seiam obligados a tornar real- mente y com efecto los dichos trezientos y cimquoenta mil ducados al dicho sefior rey de Portugal o a sus subcesores desdel dia em que la dicha sentencia fuere dada hasta quatro afifios primeros seguientes. 1] Item fue concertado y asentado pelos dychos procuradores em nombre de los dichos sefiores sus constituientes que siendo caso que emquanto este comtrato de venda durar y nom fuere desfecho desdel dia de la fecha dei em adelante vinieren algunas espiciarias o drogarias de qualquler suerte que seam a qualesquier puertos o partes de los reynos y senhorios de cada uno de los dichos sefiores constituientes que seam traídas por los vasallos súbditos y naturales dei dicho sefior emperador y rey de Castilla o por otras qualesquier personas puesto que sus súb- ditos y naturales y vasallos non sean que el dicho sefior emperador y rey de Castilla em sus reinos y senhorios y el dicho sefior rey de Portu- gal en los suios seam obligados a mandar y hazser y mandem y hagan depositar las dichas especiarias o drogarias em tal manera que el tal deposito quede seguro sim que aquel a cuya parte viniere sea por el otro pera esto requerido pera que asy estem depositadas em nombre de ambos y em poder de aquella persona o personas em quiem cada uno de los dichos senhores em sus tierras y sefiorios las marndarem y hizie- rem depositar el qual deposito seram los dichos sefiores obligados a hazer y mamdar hazer por la manera sobredicha aguora las dichas especiarias o droguerias se hallem en poder de aquellos que las traxe- rem o en poder de qualquler otra persona o personas en qualesquier luguares o partes donde fueren halladas y los dichos sefiores emperador y reies seram obligados de lo mandar asy noteficar desde aguora em sus reinos y sefiorios para que asy se cumpla em modo que nom se pueda alegar ignorância y viniendo a aportar las dichas especerias o drogue- rias a qualesquier puertos o tierras que de cada uno de los dichos sefiores constituientes no fueren no siendo de enemigos cada uno dellos por virtud deste contrato podra requerir em nombre de ambos sin mas mostrar ningu-na provisam ni poder de otro a las justicias de los reinos y senhorios domde ias dichas especerias o droguerias vinieren a parar o fuerem halladas que las manden depositar y depositen y em qualquler 353 23
de las dichas partes donde asy fueren halladas las 'dlchas especearias o droguerias estaram embargadas y depositadas por ambos hasta se saber de cuya demarcaciom fuerom sacadas y para se saber si el lugar y tierras de donde las dichas especearias o droguerias fueron traidas y sacadas caem dentro de la demarcaciom y limites que por este con- trato quedam con el dicho sefior y rey de Castilla y ay em ellas las dichas especearias o droguerias embiaram los dichos senores emperador y reis dos o quatro navios tantos el uno como el otro en los quales yraim perso- nas juramentadas que biem lo emtendam tantos de la una parte como de la otra a los dichos luguares y tierras donde dixerem que sacarom y traxerom las dichas especiarias o droguerias pera ver y determinar em cuja demarcaciom caen las dichas tierras y luguares de domde asy las dichas especerias o droguerias se dixere que fueron sacadas y halham- dose que las dichas tierras y luguares caem dentro de la demarcaciom dei dicho sefior emperador y rey de Castilla y que em ellas ay las dichas especerias y droguerias en tanta cantidad que razonablemente pudiesen traer las dichas especerias o droguerias en tal caso se alçara y quitara el dicho deposito y se entreguaran libremente al dicho sefior emperador y rey de Castilla syn que por ello ream obligados a pagar ningunas costas ny gastos ny intereses ny otra alguna cosa y siendo hallado que fuerom sacadas de las tierras y luguares de la demarcaciom dei dicho sefior rey de Portugal asy mesmo sera aleado y quytado el dicho deposito y se entregaran al dicho sefior rey de Portugal sim que por ello sea Obligado a pagar ningunas costas ni gastos ny intereses ny otra alguna cosa de qualquier calidad que sea y las personas que asy las truxerem seram pugnidas y castigadas por el dicho sefior emperador rey de Castilla o por sus justicias como quebrantadores de fee y de paz conforme a justicia y los dichos sefiores enperador y rey de Castilla y el dicho sefior rey de Portugal seram obligados de enbiar los dichos sus navios y personas tanto que por cada uno dellos al otro fuere requerido y en- quanto asy las dichas especerias o droguerias estuvierem depositadas y enbargadas en el modo sobredicho el dicho sefior emperador rey de Castilla ny otro por el ni con su favor consentimiento no iram nen enbiaran a la dicha tierra o tierras de donde asy las dichas especerias y droguerias fueron traidas y todo lo que dicho es en este capitulo acerca dei deposito de las especerias o droguerias no avra lugar ny se entendera en las especiarias o droguerias que vinieren a qualesquier partes pera el dicho sefior rey de Portugual. 11 Item es concordado y asentado que en todalas yslas tieras y mares que fueren de la dicha linea para dentro no puedam las naos navios y gentes dei dicho sefior emperador y rey de Castilla (S) ny de sus súb- ditos vasallos y naturales ny otras algunas personas puesto que sus súb- ditos ny vasallos naturales no seam por su mamdado y consentimiento favor y ajuda o sin su m am dado favor ni ajuda entrar navegar tratar ny comerciar ny largar cosa alguna que en las dichas yslas tieras e mares 35Jf
oviere de qualquier suerte o manera que sea y que qualesquler de los sobredichos que de aquy adelante el contrario de todas las dichas cosas o cada una delias hiziere o fuerem comprehendidos y hallados de dentro de la dicha linea seam presos por qualquier capitam o capitanes o gentes dei dicho seflor rey de Portugal y por los dichos sus capitanes oyidos y castigados y pugnidos como cosarios y quebrantadores de paz y no siendo hallados dentro de la dicha línea por los dichos capitanes o gentes dei dicho seflor rey de Portugal se vinierem a qualquier puerto tiera o senhorio dei dicho seflor emperador y rey de Castilla que el dicho seflor emperador y rey de Castilla y sus justicias donde asy vinierem o fuerem hallados seam tenidos y obligados de los tomar y prender en tanto que les fueren presentados autos y pesquisas que les fuerem embiados por el dicho seflor rey de Portugal o por sus justicias porque se muestre ser culpados en cada una destas cosas sobredichas y los pugnir y casti- gar enteramiente como malhechores y quebrantadores de fee y de paz. 1[ Item es concordado y asentado por los dichos procuradores que el dicho seflor emperador y rey de Castilla no embie por sy ny por otro a las dichas islãs tierras y mares dentro de la dicha linea ni consientan que alia vayan de aquy adelante sus naturales y súbditos y vasallos o estanjeros puesto que sus naturales y vasallos ny súbditos no sean ny les de para ello ajuda ni favor ny se concierte com ellos para ellos alia yr contra la forma y asiento deste contrato antes sea Obligado de lo defem- der estorvar y inpedir quanto en el fuere y ynbiando el dicho seflor emperador y rey de Castilla por sy o por otro a las dichas yslas tierras o mares de dentro de la dicha linea o consentiendo que alia vaiam sus naturales vasallos súbditos o estranjeros puesto que sus naturales vasal- los ny súbditos no sean dandoles pera ello ayuda o favor o concertandose com ellos para que alia vayan contra la forma y asiento deste contrato y sy lo no defendiere y estorvare y inpidiere quanto en el fuere que el dicho pacto ide retro vendendo quede luego resoluto y el dicho seflor rey de Portugual no seia mas Obligado a recebir el dicho precio ny al retrovender el derecho y acion que el dicho seflor emperador y rey de Castilla por qualquier via y manera que sea podria tener a ello antes que aquel por virtud deste contrato tenga vendido y renunciado y traspasado en el dicho seflor rey de Portugal y por el mismo fecho la dicha venta quede pura y valedera para sienpre jamas como si al principio fuera fecha sin condiciom y pacto de retro vendendo. Pero porque poderia ser que naveguando los sobredichos por los mares dei sul donde los subdytos y naturales y vasallos dei dicho seflor emperador y rey de Castilla puedem navegar les podria sobrevenir tienpo tam forçoso y contrario o necesidad com que fuesem costrefiidos continuando su camino y naveguacion a pasar la dicha linea en tal caso no incurriran em pena alguna mas antes que aportamdo y lleguamdo em qualquier de los dichos casos a alguna tierra de las que asy entraren en la dycha y por vertud deste contrato pertenecieren al dicho seflor rey de Portugal que sean tratados por sus
súbditos y vasalos y moradores delia como vasalos de su hermano y asy como el dicho seflor emperador y rey de Castilla mandaria tratar a los suyos que desta manera aportasen a sus tieras de la Nueva Espana o a otras de aquellas partes contanto que cesando la dicha necesidad se salgam luego y se bueivam a sus mares del sur y siendo caso que los sobredichos pasasem por ignorância la dicha linea es concordado y asentado que no incurram por ello em pena alguna emquanto no constare claramente que sabiendo ellos que estavan dentro de la dicha linea no se bolvierem y sabe- rem fuera delia como es acordado y asentado em el caso que entra sem com tienpo forçoso y contrario o de necesidad porque quamdo esto constare savra por probado que com malicia pasaram la linea y seram pugnidos y avran aquelas penas que hande aver aquellos que entrarem dentro de la linea como dicho es y en este contrato es contenido y declarado y hallando los sobredichos o descubriendo emquanto dentro de la dicha linea ansy anduvieren algunas yslas o tierras dentro de la dicha linea que las -tales yslas o tierras quedem luego libremente y con efecto al dicho seflor rey de Portugal y a sus sobcesores como sy por sus capitanes y vasallos des- cuviertas y halladas y poseydas al tal tienpo fuesen. Y es concordado y asentado por los dichos procuradores que las naaos y navios dei dicho seflor emperador rey de Castilla y de sus súbditos vasalos y naturales puedam yr y navegar por los mares dei dicho seflor rey de Portugual por donde sus armadas vam para la Imdia tanto solamente quanto les fuere necesario para tomar sus derrotas dcrechas para el Estrecho de Magalhanes y haziemdo lo contrario de lo susodicho naveguando mas por los dichos mares dei dicho seflor rey de Portugal de lo que dicho es yncuriran por el mismo fecho asy el dicho seflor emperador y rey de Castilla constando que lo hizierom por su mandado favor o ajuda o con- sentimiento y los que asy navegaren y fueren contra lo susodicho en las penas sobredichas asy y de la manera que desuso em este contrato es declarado. í Item fue asentado y comcordado que lo que toca a que sy algunos súbditos dei dicho seflor emperador y rey de Castilla o otros algunos fueren tomados y hallados de aquy adelante dentro de los dichos limites ariba declarados seam presos por qualquier capitam o capitanes o gen- tes dei dicho seflor rey de Portuguall y por los dichos sus capitanes oydos castigados y pugnidos como cosarios violadores y quebrantadores de paz y que no siendo hallados dentro de la dicha 1'nea y viniendc a qualquier puerto dei dicho seflor emperador y rey de Castilla Su Mages- ta'd y sus justicias searn obligados de los tomar y premder tanto que le fueren presentados autos y pesquisas que les fueren enbiados por el dicho seflor rey de Portugal y por sus justicias por los quales se muestre ser culpados en las cosas susodichas y los pugnir y castiguar (S v.J ente- ramente como malhechores y quebrantadores de fee y de paz y lo demas que se asienta por este contrato emquanto toca a no pasar la dicha linea nimgunos súbditos dei dicho seflor emperador y rey de Castilha 356
ni otros algunos por su mamdado consentimiento favor o ayuda y las penas que cerca desto se ponen se entienda desdel dla que fuere notefi- cado a los súbditos del dicho sefifior emperador y gentes que por aquellas mares y partes estam y naveguan en las armadas del dicho sefior empe- rador que hasta aguora aaquelas partes son ydas y que desdel dia del otorgamiento deste contrato em adelante durante el tempo que la dicha venta no fuere desfecha en la forma susodicha no pueda embiar ni embie otras algunas de nuevo sin incorrir en las dichas penas. f Item fue concordado y asentado por los dichos procuradores que el dicho sefior rey de Portugal no hara por sy ny por otro ny mandara hazer de nuevo fortaleza alguna em Maluco ny al deredor del com veinte léguas ny de Maluco hasta donde por este contrato se ha por lançada la linea y es asentado y son concordes todos los dichos procuradores de la una parte y de la otra que este tempo de nuevo se entienda comviene a saber desdel tiempo que el dicho sefifior rey de Portugal pudiere alia embiar a noteficar que no se haga ninguna fortaleza de nuevo que sera en la primera armada que fuere dei dicho reino de Portugal para la Imdia despues deste contrato ser confirmado y aprobado por los dichos sefiores sus constituientes y selado de seus sellos y quanto a la fortaleza que aguora estaa fecha em Maluquo no se hara mas obra alguna em ella de nuevo desdel dicho tiempo em adelante solamente se reparara y sos- terna em el estado em que estuvierem al dicho tiempo si ell dicho sefior rey de Portugal quisiere el qual jura y prometa de gardalo y com- prilo asy. f Item es asentado y concordado que las armadas que el dicho sefior emperador y rey de Oastilha hasta aguora tiene embiadas a las dichas partes seam miradas y bien tratadas y favorecidas dei dicho sefior rey de Portugal y de sus gentes y no les sea puesto embaraço ny impidimiento en su naveguacion y contratacion y que si dafio alguno lo que no se cree ellos ubieren recebido o recebieren de sus capitanes o gentes o les ubieren tomado alguna cosa que el dicho sefior rey de Portugual sea Obligado de emmendar y satisfazer y restetuir y pagar luego todo aquelo em que el dicho sefior emperador y rey de Castilla y sus súbditos y armadas ubieren sido danificados y de mamdar pugnir y castigar a los que lo hizieren y de proveer que las armadas y gentes dei dicho sefior emperador y rey de Castilla se puedam venir quando quisieren libremente sin impidimiento alguno. jj Item es asentado que el dicho sefior emperador y rey de Castilla mamde dar luego sus cartas y provisiones para sus capitanes y gentes que estuvieren en las dychas yslas que luego se vengam y no contratem mas em ellas com que les dexem traer libremente lo que ubieren resca- tado y contratado y cargado. f Item es asentado y comcordado que en las provisiones y cartas que cerca deste asiento y contrato haxte dar y despachar el dicho sefior emperador y rey de Castilla se ponga y digua que lo que segun dicho 85 7
es se asienta capitula y contrata valga biem asy como se fuese fecho y pasado em cortes generates com consentimiento espreso de los procura- dores delias y que para validacion dello de su poderio real absuluto de que como rey y sefior natural no reconociente superior en lo tenporal quiere usar y usa abroga y deroga casa y anula la suplicacion que los procuradores de las cibdades y vyllas destos reynos en las cortes que se celebraron en la cibdad de Toledo el ano pasado de quinientos y veinte y cinquo le hizieron cerca de lo tocante a la contrataciom de las dichas yslas y tierras y la resposta que a ello dlo y qualquier ley que en las dichas ocrtes sobre ello se hizo y todas las otras que a esto puedam obstar. j[ Item es asentado que el dicho sefior rey de Portugal porque algunos súbditos dei dicho sefior emperador y rey de Castilla y otros de fuera de sus reynos que le vinieron a servir se quexan que su Casa de la Imdia y em su reyno les tienem embaraçadas sus haziendas pro- mete de mandar hazer clara y abierta y breve justicia sin tener respecto a henojo que dellos se pueda tener por aver venido a servir y servido al dicho sefior emperador. j[ Item fue asentado y concordado por los dichos procuradores em nombre de los dichos sus constetuientes que las capitulaciones hechas entre los dichos católicos reies dom Fernando y dofia Ysabel y el rey dom Juam el segundo de Portugual sobre la demarcaciom dei mar oceano que- dem firmes y valederas em todo y per todo como en ellas es contenido y declarado tirando aquelas cosas em que por este contrato em otra manera som concordadas y asentadas y siendo caso que el dicho sefifior emperador y rey de Castilla torne el precio que por este contrato le es dado en la man era que dicha es em modo que la venta quede desfecha en tal caso las dichas capitulaciones hechas entre los dichos oatholicos reyes dom Fer- namdo y dofia Ysabel y el dicho rey dom Juam el segundo de Portugal que- daran em toda su fuerça y vigor como si este contrato no fuera fecho como en ellas es contenido y seron los dichos sefiores sus constituientes obligados de las complir y gardar em todo y per todo como en ellas es asentado. f Item es acordado y asentado por los dichos procuradores que puesto que el derecho y action que el dicho sefior emperador y rey de Castilla dize que tlene a las dichas tierras lugares y mares y yslas que ansy por el modo sobredicho vende al dicho sefior rey de Portugal valgua mas de la mi tad del justo precio que por ello le da el dicho sefior empe- rador y rey de Castilla sepa cierto de cierta sabiduria por cierta infor- macion de personas em ello expertas que lo muy biem sabem y entiendem que es de mucho maior valor y estimacion alende de la mitad dei justo precio que el dicho sefior rey de Portugal da al dicho sefior emperador y rey de de Castilla aplaze hazer donacion como de fecho la haze dende el dicho (k) dia para siempre jamas entre bivos valedera de la dicha maior valia y estimacion que asy vale mas y alemde de la mitad dei justo precio por muy gran mas valia que sea la qual maior valia y estimacion alende de la mitad dei justo precio el dicho sefior emperador y rey de Castilla dimitte 358
■ de sy y de sus subcesores y desmienbra de la corona de sus reynos para sienpre y todo trepasa al dicho sefior rey de Portugal y a sus subcesores y corona de sus reynos realmente y com efecto por el modo sobredicho durante el tienpo deste contrato. í Item es concordado y asentado por los dlchos procuradores que qualquier de las partes que contra este contrato o parte 'dei fuere por sy o por otro por qualquier modo via o manera que sea pensada o no pen- sada que por el mismo hecho pierda el derecho que tlene por qualquier via modo o manera que sea y todo lueguo quede aplicado junto y adqui- rido a la otra parte que por el dicho contrato estuviere y contra el no fuere y a la corona de sus reynos sin para ello el que contra el fuere sea mas citado oydo ni requerido ny ser necesario sobre ello idarse mas otra sentencia por juez ni juzgador alguno que sea averigandose y pro- vandose primeramente el mandado o consentimiento o favor de la parte que contra ello viniere y alende desto el que contra esto contrato fuere por qualquier modo y manera que sea em parte o em todo pague a la otra parte que por el estuviere duzientos mil diõeros de oro de pena y en nombre de pena y intarese en la qual pena incuriran tantas vezees quan- tas contra el fueren em parte o em todo como dicho es y la pena llevada o no llevada todavia este contrato quedara firme y valedero y estable para siempre jamas em favor de aquel que por el estuviere y contra el o parte del no fuere para lo qual obligaron todos los bienes patrimoniales y fiscales de los dichos sus constetuientes y de las coronas de sus reinos de todo conplir y mantener asy y tan cumplidamente como em ellos se contiene. 5 Item fue asentado y concordado por los dichos procuradores que los dlchos sefiores sus constetuientes y cada uno dellos juraram solenemente y prometeran por el dicho juramiento que por sy y por sus sucesores nunca em ninguum tiempo vendram contra este contrato em todo ny em parte por sy ny por otro en juizio ny fuera dei por ninguna via forma ny manera que sea y pensar se pueda y que nunca em tiempo alguno por sy ni por otro pedi ran relaxaciom dei dicho juramiento a nuestro muy Sancto Padre ny a otro que pena ello poder tenga y puesto que Su Santidat o quiem pera ello poder tuviere sin le ser pedido de su propio motu les relaxe el dicho juramiento que lo no aceptaran ny nunca em alguun tiempo usaran de la dicha relaxacion ny se ajudaran delia ni aprovecharan em ninguna manera ny via que sea em juizio ny fuera dei. Item fue comcordado y asentado por los dichos procuradores que para mas corroboracion y firmeza deste contrato que este contrato y transacion com todas sus clausulas comdiciones pactos obligaciones y declaraciones del asy y por la manera que en el som contenidas sea juzgado por sentencia del Papa y confirmado y aprobado por Su San- tidat por bulla appostolica com su sello en la qual bula de sentencia confirmaciom y aprobacion sera inserto todo este contrato de verbo ad verbum y que Su Sanctidad en la dicha sentencia supla y aya por 359
suplido de su cierta sciencia y poderio absoluto todo y qualquier defeto y solenidad que de hecho y de derecho se requiera para este contrato ser mas firme y valedero en todo y qualquier parte dello y que Su Sanc- tidad ponga sentencia descomunion asy en las partes principal es como em qualesquier otras personas que contra el fueren y lo no gardaren em todo o em parte por qualquier via modo y manem que sea en la qual sentencia descomunion declarara y mandara que incurram ipso facto los que contra el dicho contrato fueren em todo o em parte sin para ello se requiera ni sea necesaria otra sentencia descomonion ny declaraciom delia y que los tales no puedam ser absueltos por Su Sanctidat ny por otra persona por su mamdado sin consentimiento de la otra parte a qulen tocare y sim primero ser para la tal absulucion citada y requerida y oyda y los dichos procuradores desde agora para entonces y desde entonces para agora em nombre de los dichos sus constetuientes suplican a Su Santidat que lo quiera asy confirmar y juzgar por sentencia dei modo y manera que em este capitolo esta asentado y declarado de la qual confirmacion y aprobacion cada una de las partes podra sacar su bulia. La qual los dichos procuradores em nombre de los dichos sus constituien- tes peden a Su Sanctidad que mande dar a cada uno dellos que la expedir quisiere sim mas la otra parte para ello se requerir para con- firmacion y firmeza de su derecho. H Y todo lo sobredicho asy concordado y asentado como desuso es contenido los dichos procuradores em nombre de los dichos sus consti- tuientes y por vertud de las dichas sus procuraciones dixeron ante my el dicho secretario y notário publico y ante los testigos deyuso escriptos y firmados que aprobavan loavan y otorgavan pera siempre jamas asy y tan enteramente com todas las clausulas declaraciones pactos y con- venciones penas y obligaciones en este contrato contenidas y promitieron y se obligaron la una parte a la otra la otra a la otra em nombre de los dichos sus constituientes estipulantes y aceptantes por solene estipu- lacion de asy lo tener y complir y gardar para siempre jamas y que los dichos sus constituientes y sus sobcesores y todos sus vasalhos (sic) súbditos y naturales ternan y gardaran y compliran agora y pera siempre el dicho contrato y todo lo en el contenido so las penas y obligaciones en el declaradas y que nom yran niim vernam nym consentiram ny permi- tiran que sea ido ny venido contra el ny parte alguna dei direte ny indiretemente (sic) em juizio ny fuera dei por ninguna causa color ni caso alguno que sea o ser pueda pensada o por pensar. Y dixeron los dichos procuradores em nombre de los dichos senhores sus constituientes que renunciavan como de hecho renunciaram todas las enexaciones y ecep- ciones y todos remedios (k v.) juridicos benefícios y concílios ordinários y extraordinários que a los dichos sefiores sus constituientes y a cada uno dellos conpetem o podram competer y pertenecer por derecho aguora y en qualquier tienpo de aquy adelante para anular y revocar o que- brantar en todo o em parte este contrato o para inpedir el efecto dei 360
y ansy mismo renunciaran todos los derechos leis costunbres estilos haza- fias y openiones de doctores que para ello les podiesem aprovechar em qualquier manera y especialmente renunciaran las leis y derechos que dizem que general renunciacion no vai para lo qual todo asy tener y gardar y conplir obligaron los dichos procuradores todos los bienes patrimoniales y fiscales de los dichos sus constituientes y de las coronas de sus reinos y por maior firmeza los dichos procuradores dixeron que juravan como de hecho loguo juraran ante my el dicho secretario y notário susodicho y testigos deyuso espritos a Dios y a Sancta Maria y a la Senal de la Cruz { y a los Sanotos Avangelios que com sus manos derechas tocarain em nombre y en las animas de los dichos sus consti- tuientes por virtud de los dichos poderes que especialmente para ello tienen que ellos y cada uno dellos por sy y por sus subcesores tornan gardaran y haran tener y gardar para siempre jamas este contrato como en el es contenido y que los dichos senores sus constituientes y cada uno dellos confirmaran aprovaran loaran y ratificaran y otorgaran de nuevo esta capituladon y todo lo en ello contenido y cada cosa y parte dello y prometeran y se obligaran y juraran de lo gardar y conplir cada una de las partes pelo que le toca incunbe y atane de hazer y gardar y complir realmente y com efecto a buena fee sim mal emgano y sim arte ni cautela alguna y que los dichos sus constituientes ny alguno dellos no demamdaran por sy ny por otras personas absulucion relaxacion dispensacion ny conmutacion dei dicho juramento a nuestro muy Sancto Padre ny a otra persona alguna que poder tenga para lo dar y conceder y puesto que de propio motu o en otra qualquier manera les sea dada no usaran delia antes sin enbargo delia ternan gardaran y cumpliran y haran tener y gardar y conplir todo lo contenido en este dicho con- trato con todas las clausulas obligaciones y penas y cada cosa y parte dello segundo nel se contiene fiel y verdadera realmente y com efecto y que dara y entregara cada una de las dichas partes a la otra la dicha aprobacion y rateficacion deste contrato jurada y firmada de cada huun de los dichos sus constituientes y sellada com su sello desdel dia de la fecha dei em veinte dias luego siguientes. Em testimonio y firmeza de lo qual los dichos procuradores otorgaron este contrato en la forma susodicha ante my el dicho secretario y notário susodicho y de los testi- gos deyuso espritos y lo firmaron de sus nombres y pidierom a myn el dicho secretario y notário que les diese uno y muchos instrumentos se les necesario fuesen sub my publica forma y signo. Que fue fecha y otorgada em la dicha cibbad de Çaragoça el dia mes y afino susodichos testigos que fuerom presentes al otorgamiento deste dicho contrato y vieron firmar en el a todos los dichos senores procuradores en el registro de my el dicho secretario y los vieron jurar corporalmente em manos de my el dicho secretario Alonso de Valdes secretario dei dicho seiior emperador y Agustin de Urbina chancyller de Su Magestad y Jerónimo Rancio criado dei dicho seflor chanciler S61
y conde de Gatynara y Hernam Roiz y Antonio de Sosa criados dei dicho sefior embaixador Antonio d'Azevedo y Alonso de Ydiaquez criado de myn el dicho secretario. Los quales dichos testigos asy mismo fyrmaran sus nombres en el registo de myn el dicho secretario. Mercurinus cancel- larius. Frater Garsia episcopus Oxomensis el comendador mayor. Anto- nio d'Azevedo Coutinho. Testigos Alonso de Valdes. Jeronimo Rancio. Agustin de Urbina. Antonio de Sousa. Fernan Roiz. Alonso de Ydiaquez. E yo el dicho secretario y notário Francisquo de los Covos fuy presente en uno con los dichos testigos al otorgamiento deste contrato y asiento y al juramiento en el contenido que en mis manos hizieron los dichos sefiores procuradores y al firmar dellos y de los dichos testigos en el registo que queda em my poder y a pedimiento dei dicho sefior emba- xador Antonio d'Azevedo hyze sacar este treslado. E porende fize aquy mi signo em testimonio de verdad. Francisquo de los Covos. La qual dicha espritura y asiento que desuso va incorporada por nos vista y entendida y cada cosa y parte dello y siendo ciertos y certeficados de todolo en ela contenido por la presente lo loamos y con- firmamos y aprobamos y reteficamos y quanto es necesario de nuevo otorgamos y prometemos de tener y gardar la dicha escriptura y asiento que asy poios dichos nuestros procuradores y asy mismo por el dicho embaixador procurador dei dicho serenisimo muy alto muy poderoso rey de Portugal nuestro ermano fue asentada y otorgada y concertada em nuestros nombres y cada cosa y parte dello de todolo temer y guardar realmente y con efecto a buena fee sim mal emgafio cesante todo fraude y simulacion dolo y cautela y toda otra especia de decebcion (sic) y arte y queremos y somos contentos que se guarde y cunpla segund y como en ella se contiene bien asy y tan complidamente como sy por nos fuera hecha y asentada y para validacion y corroboration y firmeza de la dicha espritura de venta y asiento derogamos y abrogamos (sic) casamos y anulamos todas las leis e derechos prematicas hazanas y openiones de doc tores que al valor de la dicha espritura desuso emeorporada seam contrarias especialmente derogamos casamos y anulamos quallesfSJquiera peticiones de procuradores dei reyno que en las cortes de Toledo o en otras qualesquiera que ayamos tenido no sean fechas sobre que no hagamos este contierto y asiento ny otro alguno con el dicho sereníssimo rey nuestro hermano puesto que especie de contrato tenga y asy mismo qualesquiera prematicas capitolos de cortes que sobre las dichas pete- ciones de procuradores dei reyno hayamos hecho porque todas y cada una delias derogamos abrogamos anulamos y casamos y avemos por nin- gunas de nuestro poderio real absuluto no reconocientes superior en Jo temporal y avemos por buena la dicha spritura de venta con el dicho pacto de retro vendendo y la confirmamos e reteficamos desde aguora pera siempre jamas y la avemos por buena y provechosa a nos y a la corona de nosos reinos y queremos que valga como se em cortes y con consentimiento de los procuradores de las cibdades villas y pueblos de 362
■ nuestros reinos fuese fecha. La qual asy confirmamos y reteficamos y aprovamos por causas a nos conocidas y provechosas y a la corona de nuestros reinos y avemos por casadas anuladas y abrogadas todas y qualesquiera leies y derechos que en contrario seam especialmente derogamos casamos y anulamos las leies que dizen y disponen que gene- ral renunciacion nom vale. E yo el rey juro a Dios y a Santa Maria y a las palavras de los Sanctos Avangelios y a la Serial de la Cruz em que ponguo nuestra mano derecha y prometemos por nos y por nuestros subcesores de nunca yr nem venir ny consentir ny permetir que se vaya ny pase contra esta espritura de venta com pacto de retro ven- demdo ny parte della direite ny indireite ny por otra alguna causa pensada o no pensada so color alguna por nos ny por otro ny consen- tiremos ny permiteremos que otra alguna persona o personas vayam contra la dicha espritura y asiento antes lo defenderemos y castigaremos y proiberemos quanto a nos posible sea so cargo del dicho juramiento del no pidiremos relaxacion como por mys procuradores esta otorgado ny usaremos della puesto que el Papa o otro que su poder tenga de su propio motu nos la conceda puesto que tenga clausulas derogatorias y abrogatorias de todolo que dicho es porque todo lo renunciamos y prometemos de no usar dello so cargo dei dicho juramiento y para certe- nidad desta nuestra voluntaid y firmeza y valldacion de lo susodicho man- damos pasar y dar esta nuestra carta de aprobacion ratificacion abro- gacion y anulacion firmada por my el rey y sellada con nuestro sello. Dada en la cidad de Lerida a veinte y tres dias dei mes d'abril afio dei Senor de mil y quinientos y veinte y nueve anos. Yo el rey. Yo Francisquo de los Covos secretario de sus cesarea y catholicas mages- tades la fize escrevir por su mamdado. Mercurinus cancelarius. Frater Garcia episcopus Oxomensis. El comendador mayor. f Aqual carta de contrato capitolaçam e asento de pacto de retro vendendo vista por mym e todas as condições e clausulas em ella con- teudas de palavra a palavra bem vistas e entemdidas a confirmo aprobo e retefico e ey por booa e todas as cousas em ella conteudas e cada húúa delias. E prometo por minha fee real e juro aos Santos Avangelhos sobre que pus minhas mããos que as comprirey e gardarey comvem a saber aquelas que a mym toca comprir e guardar por bem do dito con- trato capitolaçam e asento asy e tam inteiramente como nela he conteúdo s deolarado e sem mingoamento alguum e sob as penas clausulas pactos e condições que nela se contem. E prometo e juro por mym e por meus erdei- ros e sobcesores de nunca em nenhuum tempo nem por modo alguum por mym nem por outrem hiir nem viir contra o dito contrato capitolaçam e asento nem contra cousa algúúa das que em elle sam contiudas antes em todo e por todo as comprirey e guardarey e farey comprir e gardar a bõa fee sem arte cautela emgano nem malicia algúúa como dito he. E por oerti- dam de mamdeey fazer esta carta de comfirmaçam aprovaçam e retefica- çam por mym asinada e aselada do meu selo pendente em chumbo. S6S
Dada em a cidade de Lixboa a vinte dias de Junho. Pero d'Alcaçova Carneiro a fez anno de Noso Senhor Jhesuu Cristo de mil e quinhentos e trinta annos. El rey Carta de confirmaçam aprovaçam e retificaçam do contrato de Maluco feyto antre Vossa Alteza e o emperador etc. (5 v.) Alvarus (B. R.) 4531. XVIII, 8-30 — Carta de D. Jorge de Castro, capitão de Maluco, a el-rei D. João III, na qual lhe fala dos acontecimentos das ilhas de Maluco e da chegada de uma armada castelhana. Maluco, 1544, Feve- reiro, 10. — Papel. 6 folhas. Bom estado. Senhor Pelas naaos do anno passado de quinhemtos e quaremta e tres scprevy a Vossa Alteza allguas cousas desta fortaleza e como por morer em Malaqua em hum desaffio Lionel de Lima que pera aquy vinha por capitam socedeo ficar eu mais hum ano. E pelo comseguinte vindo este ano Fern am de Crasto também faleceo em Malaqua e por partir da Imdia muyto doemte e dizerem os mestres que nam poderia viver muyto tempo por ser tocado de etegidade (sic) mamdou o governador Martim Afonso de Sousa húa socessam cerada a qual por sua morte se abrio em Malaqua e nela se achou soceder Gill de Crasto a quem o governador dizia na dita socesam que avia por bem que falecemdo Fernam de Crasto lhe çosedese Gill de Crasto. Ao qual mamdava ao feitor e officiaes e toda a outra gemte desta fortaleza que lhe obedecesem no allto e no baixo e o ouvesem por seu capitam e que o feitor fizese decraraçam em seu titulo de seus hordenados e lhos pagase sem mais falar no capitam desta fortaleza nem me mamdar que lhe fizese dela emtrega e sem me aver por alevamtada a menagem pelo qual eu vemdo a forma da menagem que tinha dada e como dela me nam desobri- gavão nem expecifficadamente me mamdavam entrega la ao dito Gill de Crasto como se requere e he uso e custume da emtrega das forta- lezas nam emtreguey esta fortaleza e posto que ho acomtecimento era de calidade pera nelle soceder allgum allvoroço nam ouve nemhuum porque todos viram craramente nam dever eu fazer outra cousa e como 361,
ysto aguora vaa ao governador por estromentos e protestos (1 v.) que comtra my sobre yso fez Gill de Crasto nam sey como ho governador ho tomara que posto que muy crara este a rezam por minha parte nam sey se a minha custa quererá o governador pagar a Gill de Crasto ho desffalecimemto das cousas necessárias de sua socesam e comtudo muy comfiado estou que me guardara muy imteiramente minha justiça. Dou de tudo comta a Vossa Alteza pera que sayba as cousas e razões por que nesta fortaleza estou tamto tempo. E pode Vossa Alteza crer que nem húa cousa resullta em meu proveyto porque com estes terços e com ho gasto que nesta fortaleza tenho e em estar de emprestado e fora do fumdamemto que fazem os capitaes que sabem que estam certos na tera amtes se perde do propio verdade he que muyto ganho se no que faço nesta tera acerto o serviço de Vossa Alteza como na vomtade ho desejo fazer. A vimte oito de Junho de 543 soube per certas coracoras que desta ylha por acerto foram a Mymdanao cousa muy poucas vezes custumada como da bamda do sull em húa ylha pegada com Mymdanao a que cha- mam Maludo (sic) era aportada húa armada de gemte estramgeira dizemdo loguo serem castelhanos de que me trouxeram mostras e synaes muy certas o que posto que me fose duro de crer pelo comtrato que Vossa Alteza tem asemtado com ho emperador todavia loguo em breve despachey duas caracoras caminho de Bamda pera ver se podiam alcamçar a nao de Vossa Alteza que estava pera partir pera a Imdia pera mamdar estas novas ao governador e (sic) Malaqua. E porque isto era hir comtra monçam homde se avia de passar muyto risco e trabalho escolhy pera hir com este recado hum fidallguo que aquy esta em mynha companhia per nome Belchior de Sequeira pesoa (f) certo desejosa de servir Vossa Alteza e que em tudo o faz e bom cavaleiro. O qual nesta hida o feez de maneira que posto que nam ouve effeyto nam ficou desmerecemdo dever se lhe de fazer merce porque como o tempo fose comtrayro e sempre pela proa hordeney que fose a remo pela comtra costa d'Amboyno pelo arcepeligo das Papuas per honde foy com muyto trabalho e por muytas vezes cometido rijamente d'ar- madas de ladroes e com lhe ferirem algúa gemte foy sempre avamte tamto que se pos em paragem domde em popa veio a demandar Bamda domde padeceo tamta fome e sede que foy certo ele e toda a gemte das coracoras beberem seis dias agua sallgada por nam aribar homde a podesem tomar e vymdo ja sobre Bamda a noyte que se fazia com ela se lamçou ao payro e creceo tamto o tempo e tromemta com ceraçam que escoreo (sic) Bamda sem a poder tomar nem o tempo lhe comsem- tir outra cousa de que ao presemte nam sey se diga que foy por milhor porque segundo a nova era de (2) myel e duzemtos castelhanos por vemtura fizeram em Malaqua e na Ymdia outro allvoroço defferemte do que o caso requere. E aguora com a certeza de tudo se provera ao necessário ou como ao governador milhor parecer e como o capitam 365
de Malaqua emtretamto poder acudir posto que se Belchior de Syqueira tomara Bamda neste Mayo por rezam teveramos aquy algum socoro de Malaqua que nam fora pouco necessário. Tamto que esta nova me deram temdo eu por certo que esta gemte nam vinha pera segumdaria ou terceiramemte serem qa perdidos e des- baratados mas pera se vimgarem do passado como esta fortaleza nam tenha mais de forte que o nome loguo reparty per quartos a gemte com que me aquy achey que per todos foram cemto e vimte cimquo homens maos e bons moços e velhos sãos e doemtes e hus a madeira e outros ao carvam e outros a pedra e caal e húúa caravela velha que aquy tenho e hum batel e hua fusta repairey e fiz como de novo e fiz hum baluarte novo de pedra e call homde nos pareceo maus necesario pera nosa def- femsam o qual emtulhey ate o amdar do muro em que o tenho posto e emtulhey outro baluarte e cerqey a fortaleza toda em redor de grosas vigas e fiz muytos repayros novos e de sobresalente e recolhy quauntos mamtimentos pude e comecey hum batel novo gramde e tudo fiz em tres meses somemte o batel que nam pude acabar certeffico a Vossa Alteza que ho trabalhamos todos de maneyra como boons portugeses e leais vasalos e ate as molheres com todas suas escravas tinham seu quarto de amdar a tera. E el rey de Ternate rey propio desta yllia e el rey de Tidore noso vezinho e homde os castelhanos da outra vez fizeram sua fortaleza nos ajudaram em tudo por sua parte muy bem e com isto jumtamemte despachey logo duas coracoras caminho de Mymdanao a saber a verdade desta gemte e a que vinham e por cujo mamdado e loguo scprevy e mam- dey hum requerymemto ao capitam mor d'armada e nestas coracoras mamdey a Amtonio d'Almeida que Deus perdoe e ora. qua mataram os mouros em hum lugar em que mamdey dar por me fazer guera aos lugares christãos do Moro. O qual Amtonio d'Almeida foy em húúa coracora e em sua companhia e de resguardo em outra coracora hum Belchior Fernamdez Corea meu criado de xb anos que também levava outra segunda via. Chegadas as coracoras a propia ylha de MalUdo junto com Mym- danaao homde meos negros tinham dito acharam imvernando húúa armada que segundo parece e diz sahio da Nova Espanha em dia de Todollos Samtos da era de 542 e aportou em Mymdanao em Abrill da dita era a saber quatro navetas de gavias e hum galeam tudo de ate cemto e cimquoemta tonees e húa galeota e huum bregamtim que tudo veio ter a Mymdanao. (2v) Na qual armada diz que partira quinhemtas reçõea nela vem hum Ruy Lopez de Vilhalobos por capitam que por seu ditado se chama capitam gerall destas ylhas do ponemte da Nova Espanha traaz frades e creligos diz que vem de licença do emperador e per mam- dado do viso rey da Nova Espanha com o qual se vio e falou Amtonio 366
d'Almeida e lhe deu minha carta e requerymemto. A que tudo respomdeo com muytas cortesyas e comprymemtos. E como sua reposta em parte me nam satisfizese e eu soubese como tamto que chegaram a Mimdanao Ruy Lopez despachou hum navio pera a Nova Espanha com recado domde era aportado e mamdamdo a derota que seguiria hum Amdres de Urdaneta per que este Abrill esperam e se fazia prestes pera partir o ano seguinte detreminey segumdariamente lhe repricar com outro requerymemto e carta minha e esta segunda vez torney a mamdar la com este requerymento este meu criado Belchior Fernamdez Corea o quall como criado de xb anos e que em tudo tinha crido que faria o que lhe eu mamdase e o que fose serviço de Vosa Alteza e como pessoa que teria segredo em minhas cousas ho mamdey la com ho requerymemto que digo e pera dahy pasar ao boqeyram de Tagima per homde as naos de Vossa Alteza vem pera esta fortaleza a dar lhe aviso o qual foy e tudo negoceou o milhor que pode e de maneira que eu fiqey satisfeito e que ele dara comta a Vosa Alteza porque a yso ho mamdo. Pode Vosa Alteza saber dele tudo particularmemte porque camfio que em tudo lhe falara verdade posto que da lymgoa nam seja muyto bom orador. Elie leva a Vossa Alteza por carta testemunhavel o trelado dos requerymemtos todos que fiz a Ruy Lopez e suas repostas e asy hum reque- rimemto que Jemes (sic) Lobo lhe fez no Moro quamtdo Ruy Lopez la aportou. E pelo comseguimte de fora lhe mamdo ho trelado das cartas que emtre nos sam pasadas como nesta tera nam ouvese outro mylhor bacharel que eu fuy soo nestas cartas e requerymemtos e sem saber qual era o bom nem ho maao fiz e dixe ho milhor que soube e emtemdy e se nam foy tudo como devia respeyte Vossa Alteza a mais nam alcamçar que a temçam Deus sabe quam limpa e desemganalda he pera seu serviço se esta se ouvese de por em balamça e pesar se o merecimemto dela por certo terya nam me ganhar em seu serviço nymguem. Como tive por certo serem emtrados castelhanos nestas ylhas como em todas elas ao menos estas a nos propymcas nam tenho cousa por que que (sic) se muyto devam cobiçar senam este cravo e a maça e noz de Bamda loguo tive por certo que onesta (3) gem te vinha derotada ou se verião meter connosco procurey de ver o que tinha nos vezinhos e estamdo Geylolo emtre a paaz e guera comiguo fiz e assemtey com ele paazes com me prometer de nam recolher esta gemte nem lhe dar nenhúua ajuda nem mamtimemtos o que prometeo e asynou e diso se feez auto e assemto pubríco mas nam durou mais que ate doze de Janeiro desta era de 544 que húa galeota com quaremta e cimquo castelhanos se veio meter em seu porto e ahy estam e foram muy bem recolhidos e no propio tempo veio ter Ruy Lopez de Vilhalobos em húúa naao ao Moro homde ao presemte esta e os recados vão e vem ao dito rey de Geylolo e la mamda dar mamtimemtos de allguns lugares que la them 36 7
a naao tenho por nova que por hum paso que them pella tera que esta emtre Geylollo e a naao se veio ver o dito Ruy Lopez com ell rey de Geylollo e ell rey de Tidore me prometeo de em tudo e por tudo ser com esta fortaleza e de nam recolher em sua tera os castelhanos nem lhe darem nemhum mamtimemto o que ate o presemte cumpre muy bem e o acho em tudo o que me he necessário bom amigo e mandou a todos seus lugares que nam desem nemhúa provisão aos castelhanos e lhes mam dou gramde desemgano m am dam do lhe eles alem brar o tempo passado e fazer gramdes hoferecimemtos nam sey o que pelo tempo em diamte socedera. A gemte desta ylha tamto e mais pelo que lhe compre como por vertude e amizade tenho que teram sempre maao comnosco. Eu asy por ocupaçam da nao de Vossa Alteza que ora daquy esta pera partir com sua carga como com outras duas de partees que aquy estam húa que da Imdia veo por licença do governador outra que aquy se fez nova a fim de buscar mamtimentos pera esta fortaleza que todas este ano vam com carega pelas despachar como também por meos tempos agora serem comtrairos pela proa. E esta naao em que Ruy Lopez esta esta a baalzavemto de mym trymta ou quaremta legoas nam me poso hir ver com ele mas asemtado tenho como o tempo me der lugar faze lo e por vemtura acabarey com ele que se qeyra vyr pera esta fortaleza e receber de mym os serviços que lhe offereço. E quanido nam me detremi- narey com ele como poder e emtemder sua temçam que bem descuberta esta porque enquamto de Vossa Alteza nam vir recado que quer que esta terra seja d'outrem senhoreada pela obrygaçam que tenho de seu capitão desta fortaleza farey todo posivel pela nam comsemtir fazer a nymguem e com protestaçam que como entemder que faço o que devo como bom e leall vassalo e português posto que a vontade (S v.J de Vossa Alteza ere emquamto a dele nam sey mais certo farey o que digo e se comprir depois pagar se meu ero com me Vossa Alteza mamdar cortar a cabeça o terey em estremada homra e merce comtamto que por mym se nam diga que os regnos de Vosa Alteza e de Portugall perderam hum qilate 'do nome que sempre teveram pois ategora se nom pode menos dizer da Casa de Momsamto. Yames Lobo que ategora sérvio de capitão mor do mar desta fortaleza e agora posto que sirva ja nam vemoe hordenado que asy mo escpreveo o governador que Vossa Alteza ho mamdava he fidallgo que vay em cimqo anos que nesta fortaleza serve ele quysera hir a prymeira vez a Mymdanao saber desta gemte e porque eu fazia fumdamemto de o acupar em outra parte homde comfforme a seu carego me parecia que serya mais necessário e Vossa Alteza servido nam comsemty que la fose ao presemte a tres meses que esta no Moro homde o mamdey em Novembro com duas fustas e com sasemta homens favorecer os chris- tããos do Moro porque adevinharia que poderya la hir ter esta gemte ou all- 368
gúa cousa sua pareceo me bem acharem tudo ocupado de nossos navios e pera soster a gemte do Moro que estivesse fixa cotnnosco porque mal pe- cado todos sam de pouca virtude e folgam corn novidades e marndey que destroisem hum lugar ou dous que fazião guera aos christãos do Moro e aquy foy homde mataram Amtonio d'Almeida que Deus them e feriram muytos portugueses homde Yames Lobo sahio com tres ferydas e da pri- meira vez nam poderam emtrar o lugar amtes semdo ja demtro hos nossos hos botaram fora os mouros e nam por fraqueza que os nossos fizesem que todos pelejaram de maneyra que os mouros ficaram espamtados logo marndey mais gente a Yames Lobo homde foram as primcipaes pesoas desta fortaleza que sabido pelos mouros e achamdo se malltratados das (sic) bryga passada despejaram o lugar e outros dous que tudo se qeymou com allguns feridos que ouve mamdou Yames Lobo húa fusta a esta fortaleza e deixou se la ficar e pelo ano ser biseisto ou a terra neste tempo doemtia lhe adoeceo toda a gemte e ele propio que nam ficou homem em pee e de doemça perigosa. Neste comenos aportou la Ruy Lopes de Vilhalobos em húa naao a que logo Yames Lobo mamdou húúa carta e hum regymento comfforme ao regimemto meu que levava como tudo Vossa Alteza vera Ruy Lopez aceitou de hir ter a hum lugar de Geylolo e ally se deixou estar ate o presemte e por eu saber como Yames Lobo estava e a gemte toda doemte lhe escprevy que logo se viese porque nam me pareceo bem estar daquela maneira la a fustaa e por meu preposito ser outro espero cada dia por ele sem (i) embarguo que nam feez la pouco serviço a Vossa Alteza. E juro asy me Deus salive e emcaminhe acertar em tudo vosso serviço como tem custado tamto esta hida a Yames Lobo asy do samgue como da fazenda de Vossa Alteza ou do seu governador da Imdia ficam seus serviços apagados mas desemcarego minha comciemcia com ho certef- ficar a Vossa Alteza que he rezam que lhe faça merce porque pois mais nam poso com ysto cumpro hum pouco. Ele traz la allgus fidallgos e cavalleiros que servem a Vossa Alteza prymcipalmemte Belchior de Sequeira Francisco de Bryto e hum Amtonio d'Azevedo e em verdade que Yames Lobo e Belchior de Sequeira me tem ajudado a soster meu trabalho e em tudo muito bem e muy leves d'aparelhar de noyte e de dia que lhe cousa mais para agradecer e que mais comtemte faz hum capitam que quamtas huum homem pode ter porque algúas outras pesoas de bem e cavaleiros a nesta fortaleza que vos servem mas sam tam caregados e querem tamtas cirymonyas que lhe comfesso que muytas vezes ey por milhor deixar de acudir a allgua cousa que cumpre que negocea lo por elles. E ysto causa asy os pouqos que na tera somos como ho pouco que hum capitam desta fortaleza pode fazer a nymguem e comtudo eles e todos por deradeíro fazem tudo o que podem e voso serviço. E nesta fortaleza a allgúas pesoas homradas e cavaleiros pera emcaregar em qualquer cousa de sustamcia a saber Gaspar Melio feitor e allcaide mor que aquy foy o ano passado Gaspar Pinheiro ouvidor 369 24
que aquy foy Fernam Leitáo homem de hidade de quaremta cimqo anos criado de Vossa Alteza e diligemte e fragueiro em voso serviço e Fran- cisco Palha seu moço da camara que ora serve de feitor e allcaide mor que bem mostra a criação que Vossa Alteza nelle feez e hum Afonso Figueira e Luis Afonso e Amtonio de Figueiredo seu moço da camara que ao presemte esta aleyjado do braço direito e da perna ezqerda por ser dos que muyto feriram no Moro e asy hum Gaspar d'Azevedo e outros muytos que aquy servem allguns a hum ano e outros mais e outros quatro affora allguns homes fidallgos que este ano aquy vieram e na terraa ficam por estar da maneira que esta a saber Manuel de Sousa e hum Ruy de Crasto que vieram em companhia de Gill de Crasto que da Imdia vinham com Fernam de Crasto e porque Gill de Crasto espera que lhe venham seus papees de capitam desta fortaleza como cumprem porque diz que logo de Malaqua o escpreveo ao governador os vay la esperar pera que se lhe vierem trazer o milhor socoro que poder Jeró- nimo Pirez Cotam cavaleiro da Hordem de Christo que aquy sérvio de feitor provido de Vossa Alteza tres anos estamdo agora pera se hir com a vimda desta gemte e com esperamça e certeza que eles mostram ther (4 v.J que em Março lhe vira novo socoro leixou Jeronymo Pirez o barquo e as redes e fica nesta tera ate que pera o ano acudam de Malaca como he rezam. Ele he homem que tem muytas calydades pera se follgar com sua pessoa em toda parte e eu faço muyta comta e sam muy comtemte com sua ficada que espero ter nele hum bom companheiro que nam he dos pesarosos nem cyrymonyaticos pera as cousas de voso serviço e he abastado que he o mylhor nervo da guerra ja que os homens fazem seu dever e de tam boaa vomtade vos servem e ca ficam rezam sera sabe lo Vossa Alteza pera lhes fazer merce e pera o gosto que tera de saber quem bem ho serve. De mym nam tenho que dizer a Vossa Alteza senam que sam tam desamparado de meus paremtes e pesoas que por mym lhe façam alguua lembramça que se Vossa Alteza a nam tever de nymguem a espero e juro a Deus e pella fee e lealdade que a Vossa Alteza devo que com ser capytam cymquo anos nesta tera nam levo dela por yso mais nem tamto que os outros que em outro tempo esteveram tres. E yso pouco que tenho esta seimtemceado a se desfazer em poo ou em pãão e carne e pescado por seu serviço e pera o que mais comprir que Deus sabe se o faço e como de modo que tenho que daquy yrey quamdo for como vym e digo se me for porque se estes castelhanos durarem e outros vierem que destes pouca comta faço sayba Vossa Alteza que imda que capitam venha nam deixarey esta terra senam quamdo muyto como cumpre a serviço de Vossa Alteza e com minho homra o eu poder fazer e aquy espero seu recado aimda que prazera a Deus que socedera tudo de 870
maneira como Vossa Alteza seja servido e eu me posa hir e creya que aimda que por lascarym aquy fique a despesa sera como capitam pela neeesydade da terra e no demais serey qualquer gurumete multo leve de aparelhar em tudo pera que de mym nam tenha nenhum pejo o capitam que vier como homem que sey quam bom ou mao ysto he e como quem disto faz homra pois o faça por vos servir. E posto que minha ydade era ja pera este deradeiro quartel da vida gastar aos pees de Vila Framca ou Carmonyta themdo por cima de tudo que em toda parte o pecador se pode salvar e vemdo me muyto prove peço a Vossa Alteza com pura neeesydade que me faça merce de allgúa cousa de que posa tirar dous reis para sostemtar a nojosa e doemtia velhice fazemdo me merce da capltanya de Malaqua Ormuz ou Çoffala qual me mais prestes posa ajudar porque vejo que o sol se me vay pomdo e se ysto nam ou por (sic) a vomtade de Vossa Alteza nam ser esta ou por estarem tam providas que me nam posam vir a tempo que aproveyte porque como digo ja estou no deradeiro quartel da vida se me Vossa Alteza quisese fazer merce de húa naao em que da Imdia vaa pera estes reynos e com licença pera nela levar sos deez bares de cravo de cabeça pelo peso de Maluco (5) em gram mercee ho receberey por ser mais chegado ao repullso e senam seja tudo como Vossa Alteza for mais servido e que em foro de comciemcia mo deve pois na carta de mercee que me fez destaa fortaleza diz que maa daa com todolos proes e percalços que teve- ram os passados os quaes nam tam somemte se me tiram mas aimda o que os passados nam deram eu fuy ho prymeiro que de minha propia fazenda a Vosa Alteza tenho dado nesta tera pasamte de sei sc em tos qymtaes digo de mill qymtaes de cravo de terços e bem sey de mym que nam desmereço fazer me merce e que ao menos se esta comtemda de castelhanos durar em Maluco poucos capitaes pera Malaca viram de que esta tera milhor posa ser socoryda que de mym como quem dela ja tem feyto easy natureza. O governador mamdou ca este anno certos regimemtos novos e do que ha por bem que se faça que pera a costa da Imdia sam muy boons que em dez dias pode prover em tudo mas homde em hir e em vir se poem dous anos em nemhúa maneyra pode ser senam quamdo hos capitaes nam derem menagem desta fortaleza porque manda que nem húa despesa nem gasto se faça sem seu especiall mandado de modo que o navio se for velho nam se ha de coreger o lamço de muro se cahlr nam se ha de erguer sem lho prymeiro fazer saber nem se a de fazer de novo hum batel posto que muyto necessaryo seja. Também mamda que se nam pague a nemhúa pesoa mais que hum cruzado de soldo e mamtimemto cada mes e este se nam poderá pagar a hum em espe- ciall sem se pagar a todos em gerall e pera ysto nam veio nemhúúa 871
fazenda nem pera hum nem pera todos de modo que se na feytoria ouver cem cruzados e hum homem prove ou deez morerem a fome que por- que nam podem pagar ao rico nam paguem ao prove e o deixem morer. E se he necessário mamdar fora vymte homeens e cumpre dar lhe de comer porque nam podem pagar aos que ficam nam pagaram aos que vaam e outras cousas desta calidade. As quaes vista a necesydade da terra e hos ospedes que vieram que nam dam lugar a viver por regra que gerall cousa he em tempo de ospedes sayr dela e despemder largo ou com ho parecer do feitor e officiaes e ouvidor e fidallguos sobreestive este ano com este regimento e scprevy ao governador as causas por que e por que nam sey como com ele estou sobre húa pratica que acerqua dos rumes em hum comselho diamte do viso rey Dom Garcia de Noronha que Deus tem se teve homde ele de mym recebeo desprazer. Peço a Vossa Alteza me faça mercee de hum allvara seu em que aja por bem que tudo ho que eu semdo aquy capitam se mostrar que fiz ou mandey em sua fazenda que fose feito com parecer do feitor e officiaes e com evidemte necesydade mostramdo diso asemtos aja por bem e mamde que se leve em comta porque posto que ysto (5 v.) per justiça asy seja rezam e nesta feytorya este registado hum allvara de Vossa Alteza per que ha por bem que os capitaes de Malaca e Maluco emtemdam em sua fazenda eu nam querya ver me sobre yso em demamda porque quem sera justificado amte hum governador da Imdia se o elle arguyr de pecado e se estee ai vara peço com ma temçam ou pera desordem e como homem culpado nas comdições dele o vera Vossa Alteza e por hy jullgara mynha temçam porque com outras nem húas o peço. Noso Senhor o Reall Estado de Vossa Alteza prospere enxallce e guarde com muytos dias de vida. Amem. Desta sua fortaleza de Maluco a dez de Fevereiro de 1544 anos. Também mamdo a Vossa Alteza o regimento que Amtonio d'Allmeyda que Deus tem e Belchior Fernamdez levavam da prymeira veez o qual mamdo autorizado asy e da propia maneyra que era o propio que Amto- nio d'Allmeyda levava ao qual emcomemdey que quamdo se vise com os castelhanos o levase comsygo no pleyto desymuladamente pera se por caso socedese deytarem dele mao lhe achasem o regimemto meu comfforme a carta e regymemto que levava se lhe a Vossa Alteza parecer o dito regimemto sobejo de comprimem tos a Belchior Fernandez me reporto que nyso dira mais largamemte minha temçam porque me pareceo que daquela maneira acertava mais o serviço de Vossa Alteza. Dom Jorge de Castro (B. R.) 372
4532. XVin, 8-31 — Carta fcestemunhável de Manuel Alvares Car- regueiro ouvidor de Ternate, na qual se contém o requerimento e cor- respondência entre o capitão dos castelhanos, Rui Lopez de Vilhalobos, e o capitão de Maluco, D. Jorge de Castro. Ternate, 1544,, Fevereiro, 7. — Papel. 14 folhas. Bom estado. Manoell Alvarez Caregueiro hovidor com alçada por ell rey noso senhor nesta fortaleza Sam Joam de Ternate de Maluco etc a quamtos esta minha carta testemunhavell for mostrada faço saber como demtro da tore da menagem da dita fortaleza polo capitam dela Dom Jorge de Castro a vimte he outo de Janeiro da era de 1544 me foram apre- sentados certos requerimentos e repostas a eles dadas hos quaes ho dito Dom Jorge dise que erão huns requerimentos que ele mandara fazer per duas vezes ao capitam mor d'armada dos castelhanos por nome Rui Lopez de Vilhalobos que nesta era pasada de quinhentos e corenta e tres aportara a este arcepielego e estava na ilha de Maludo peguado com a ylha de Mindanao dezemdo me ho dito capitão que porquanto ele queria mandar hos ditos requerimentos e repostas ao guovernador da Yndia me pedia lhe mandase dar ho terlado deles por carta teste- munhavell autorizada e autentiqua de modo que fizese ynteira fe dizemdo que os propios nam podia mandar porque lhe compria ficarem em seu poder. E visto por mim seu pedir lhe mandey pasar a dita carta com o trelado dos ditos requerimentos e repostas a eles dadas cujo trelado de verbo a verbo he o seguinte. | Do requerimento com protestaçam que eu Dom Jorge de Castro capitam desta fortaleza Sam Joam de Ternate he ylhas de Maluquo Banda e Borneo Mimdanao com todas as ilhas de Sanguim Cião Manado Pançare com toda a costa dos Celebes Amboino ho Moro com todo ho arcepelaguo (1 v.) das Papuas por el rei de Portuguall noso senhor faço ora ao muito manifico senhor ho senhor capitam e capitam geral das naos e gemte que ora novamente nesta era de mill e quinhentos e corenta e tres he portado a ylha de Mindanao que jaz e estaa dentro da demar- caçam destas ylhas em que eu ora por o dito senhor resydo guoverno e mando Vosa Merce me mandara de tudo ho que asi peço e reque ro dar hum estromento hou quantos me necesarios forem ho quail sera por hum tabaliam hou esprivão pubriquo que ante sua merce servir hou por qualquer esprivão de quallquer nao hou navio de sua conpanhia ho quail sera autentico de modo que faça ynteira fe com a sua reposta ou se nela se a dar nom quiser ho que também por este presente reque- rimento peço e requeiro a quallquer dos ditos tabaliaens hou esprivães a que este de minha parte for apresentado porquanto de o asi fazer fara ho que e rezão e justiça e o que he obriguado polo juramento de seu careguo e oficio e protesto nam mo querendo Vosa Merce mandar dar hou tomando ou deneguando este dito requerimento ser me de tudo dado ho dito estromento per Antonio d'Almeida que com ele mando com a fe de duas ou tres testemunhas que a yso seram presentes hou saibam S73
parte ho quail me valera por estromento pubriquo pola nececidade do tempo e lugar honde ho mando fazer nam dar a mais luguar e poder dizer ser feito no ermo e despovoado homde qualquer maneira deprova e autentiqua como seja he e verdade que pola dita ilha de Mindanao homde sua merce e aporta (2) do he a derota e caminho dereito das naos do dito senhor que do reino India e Malaqua pera esta fortaleza ilhas vem ho quall caminho muitos anos a que dos navios de Sua Alteza mui continuamente cada ano e trilhado e frequentada a dita naveguação com muita paz e soseguo e tranquelidade dos naturaes da tera que de nos san mui contentes e satisfeitos e sem costrangimento nenhum mas de suas propias vontade tem afirmada por muitas anos haa dita paz e amizade com el rei noso senhor e seus capitães e vasalos que por ho dito caminho fazem sua derota e nos dam mantimentos e auguoadas e todas as mercadorias da tera por noso dinheiro e a troquo de nosas fazendas ho quall comercio esta asy fixo que nam somente resulta dele este proveito e senhorio que el rei noso senhor tem da dita contretaçam mas aynda parece ser asy a vontade do Senhor Deus por se tornarem por todas estas ditas Ilhas muitos mouros naturaes delas cristãos a que o dito senhor da muitas dadivas e despende muito do seu poios atrair a nosa santlsyma fe como de feito na propia ylha de Mindanao honde ora sua merce esta com sua armada e gente sam tornadas muitas almas christãs em que entram alguns reis e senhores principaes que avera cinquo anos que se fizeram christãos per mão dum Franscisco de Crasto capitão de hum navio d'alto bordo de Sua Alteza que pera yso desta fortaleza foi la mandado polo capitam que entam dela era (2 v.J Amtonio Galvão que oge em dia ha nesta fortaleza molheres da dita ilha de Min- danao cristãs casadas hou ja veuvas que tem filhos de portugueses tan conjunta e asentada esta a dita paz e mestiguidade dos mouros e natu- raes das ditas ilhas e o mesmo he em muitos luguares da costa dos Celebes homde sam feitos muitos cristãos e alguns e dos principaes deixaram suas propias naturezas e lugares e se vieram viver e vivem nesta fortaleza com suas molheres e filhos pois na ilhas (sic) da costa do Moro de dez anos a esta parte sam feitos tantos lugares christãos que ja casi se nam acha antre eles lugar que seja de mouros e por roll parece e se mostra serem na dita costa e ilhas do Moro feitas pasante de dez mill almas cristas pois destas ilhas do cravo cada dia se fazem christãos e o propio rey desta ylha de Ternate que ora esta na India he feito christão vai en cinquo hou em seis anos. E ora me e dito e certificado que vos senhor sois aportado a dita ilha de Myndanao com cinquo naos e húa galeota e que por a dita ilha e costa andais destroyndo e queimando muitos luguares e cativando muitas pesoas ho que tudo parece ser e he muito contra ho cerviço de Deus e en perjuizo dei rei noso senhor pois dentro en suas demarcaçoens e comquista e naveguaçam procura sua merce alevantar a tera he escan- daliza la de maneira que posa por esa causa acontecer algum desastre 371,
e treiçam (S) aos nosos naturaes e portugueses avendo que devemos nos paguar ho mall e dano que lhe vos senhor fazeis por sermos christãos polo que de minha parte lhe peço muito por merce e requeiro da parte dei rey noso senhor cuja tera a pacifica posysão esta he e asi lho requeiro também da parte da sacra e cesaria magestade do enperador que vos senhor tall nam façais nem perturveis nen enpidaes a pose e segura naveguaçam que por todas estas ilhas e em todo este arcepe- laguo tem el rei noso senhor e polo conseguinte me afirmo vosa vinda ser com tenção e proposito de vir a estas ilhas de Maluquo pera contra- tardes e asentardes nas ditas ilhas ho que me he dura cousa de crer por não estar em rezão nem justiça e por certo tenho que não sera tall verdade por quanta razão parentesquo e amizade ha antre nosos princepes a saber ante ho enperador e el rei de Portuguall de que se não espera perjudicar nem danar hum ao outro nem lhe queres usurpar ho que seu for como são estas terras e ilhas e trato delas que el rey noso senhor tanto tenpo ha que tem e posee (sic) sen contradição algúa asy por ser seu o primum jus que tem e lhe pertence por as ditas ilhas quayrem en sua demarquação como tanbem por via e razão de ser o pri- meiro que estas terras descobriu e nelas asentou trato e paz que do dia que se contratou ate oge em dia (S v.) nunqua mais se quebrou e por asy serem as ditas ilhas descubertas por mandado de Sua Alteza por seus vasalos naturaes portugueses primeiro que por nenhum houtro princepe christão lhe pertence a posysam delas por aquela regra que primo ocupanti conceditur locus ho que dado caso e nam concedo que tudo Isto asy nam fora polo contrato que a magestade do emperador tem asentado a quatorze ou quinze anos com ell rey de Portuguall noso senhor em que sua magestade tem prometido que dentro em trimta anos nam falase nesta contenda de Maluquo sobre que foy movida antre os ditos princepes deferença e que a cabo deles querendo sua sacra magestade niso falar tornaria primeiro a el rei noso senhor trezemtos e tantos mil cruzados que neste comenos recebeu de Sua Alteza e pera se comprir ho dito contrato faltam aynda quinze hou dezaseis anos por onde nam oreo nem e de crer que Sua Magestade comtra a fe e verdade do con- trato por ele confirmado dese luguar nem consentise que jente nem armada sua nem de seus naturaes e vasalos viesem a estas partes ho que me faz parecer que algum caso fortoito hou de rota muito de viagem vos traria a estas partes hou que esa armada nam vem enviada por sua magestade e que vindo deve ser por ter ja com ell rey noso senhor neste neguocio de Maluquo e contratação dele feito algum outro con- trato por aprazimen to d'anbos em que ajam por desfeito e revoguado o que dantes contrataram ho que sendo asy vossa merce deve se derei- tamente sua derota foy a estas partes trazer de tudo ysto recado e pro- visoens deli rey de Portuguall noso senhor pera Uvref-íjmente poder vir a estas partes e nelas estar ou contratar ou como mais fose asentado poios ditos princepes que sendo asy an tudo e por tudo estou prestes pera 375
comprir ho que el red noso senhor mandar mostrando me vosa merce diso papeis autênticos e que façam enteira fe como se nos tais casos requere hos quais se traz lhe peço e requeiro mos mande mostrar e se sua vinda foy por allgum caso outro fortoito e nam pera vir a estas partes nem nelas contra- tar outrosy lhe requeiro e peço por meroe que se torne e va muito nas boas oras sem nestas partes e ylhas contratar nem fazer nenhum escândalo a jente da terra e pera yso se de mym e desta fortaleza e terras dei rei noso senhor hou de sua feitoria e fazenda lhe comprir ou for necesario algúa cousa como vasalos e naturaes do senhor emperador tera em my todo ser- viço que quiser e eu poder e a tera padecer pera que vossa merce seja pro- vido ha qualquer necesidade que tiver. E sendo sua vinda a estas partes em outra maneira e con preposyto e tenção pera nestas terras asentar ou contratar per quallquer via maneira que seja nom sendo com provisoens dei rei noso senhor antes contra ho contrato antre ele e o enperador asentado eu por este presente requerimento lhe peço por merce e re- queiro da parte de Deus e da justiça e verdade e da parte do enperador e dei rei noso senhor que vossa merce nam faça tall nem entre en todas estas ylhas hou en algúa delas nem nelas se antremeta a conprar nem vender nenhuas mercadorias salvo mantimentos de que tiver necesidade pera sua torna viagem e sostentamento de sua (4 v.) gente e armada porquanto eu pola obriguaçam que tenho de meu careguo e por me serem entregues estas terras por el rei noso senhor as quais estam mansas e pacificas em seu serviço nam poso nem devo a poder que posa consen- tir que nestas terras de Sua Alteza e que eu em seu nome rejo guoverno e mando entre niguem (sic) pera nelas contratar nem asentar nem guerear nem senhorear em perjuizo do dito senhor e destas suas terras e dos proprios mouros e naturais delas nem dos portugueses vasalos do dito senhor e porque querendo vossa merce contra rezão e dereito e como em modo de me fazer força entrar em qualquer destas ilhas de todo este arcepelaguo eu por aquele jus naturall de defensam que a cada hum por lei de natureza e concedido e a que o direito da luguar por aquele teisto que diz vim vi repelere licet tomando primeiro de minha razão e justiça e deste comprimento ao Senhor Deus por testemunha e juiz do caso diguo e protesto que se por eu resestir e defender nam me ser feita força nem ser esbulhado do mando senhorio e pacifica pose que en todas estas ilhas e arcepelaguo tenho e se sobre yso recrecer algúas mortes d'omens perdimento de naos e fazendas e de todas quaesquer outras perdas e roturas de guera que daqui sobrevierem asi a húa parte como a outra vossa merce ser obriguado a de tudo dar conta satisfazer e paguar a ell rei noso senhor e ao enperador ho que lhe muito peço por merce e requeiro húa duas e tres vezes e quantas com direito poso e devo e sam obriguado a fazer e portesto de tudo ho que neste caso soceder se me nam posa atreboir nem dar culpa algúa e de como tudo asi protesto e requeiro peço a vossa merce me mande (5) dar hum estromento como acima vay decrarado e senão protesto quallquer pedaço 376
de telha que sobre yso tomar hou quebrar com fe de duas hou tres testemunhas me ficar por estromento pubrico pera o poder apresentar ante sua sacra magestade e el rey noso senhor pera en todo se saber a cullpa ou rezam de cada hum e do teor deste me fica outro autorizado polas justiças de Sua Alteza. Feito nesta ylha e fortaleza Sam Joaim de Teroate a vinte dias do mes de Julho de mil e quinhentos e corenta e tres. Dom Jorge de Castro. jj En esta ysla Antónia a noeve dias dei mes d'aguosto de mill e quinientos e quorenta e tres anhos Antonio de Allmeda notefico este requerimento susodicho firmado de dom Jorge de Castro capitam gene- ral de las yslas de Maluco por ell serenisimo senhor rey de Portuguall a Rui Lopez de Vilhalobos capitam general! de las islãs e provindas dei ponente por ell serenlsymo senhor don Antonio de Mendoça viso rey de la Nueva Espanha por Su Magestad. Testemunhos que fuerom pre- sentes Jorge Nieto contador de Su Magestad y Onofre de Arevalo veador de Su Magestad y ell capitam don Alonso Manriquez. f Lueguo este dicho dia mes y anho susodicho el dicho senhor Ruy Lopez de Vilhalobos generall susodicho respondiendo a la noteficacion dei requerimiento hecho de parte dei muy manifico senhor don Jorge de Castro capitam generall de las yslas de Maluquo dixo que es verdad que ell a portado (sic) a estas yslas dei poniente de la Noeva Espanha y proseguimiento de huna capitolacion y asiento que Su Magestad deli emperador y rei noestro senhor mando tomar con ell <5 v.J adelantado don Pedro d'Alvaredo que en gloria sea la qual dicha capitolacion muerto ell dicho adelantado socedio en ell el serenisymo senhor don Antonio de Mendoça viso rey presydiente e guovernador de la Noeva Espanha e asi por Su Magestad e en lugar de Su Senhoria el dicho Ruy Lopez de Vilhalobos vino con ell armada que ali presente tiene y quell a navegado al poniente de la Noeva Espanha conforme a lo que las pro- visiones reales de Su Magestad lie mandan a descobrir las tieras que en su demarcacion ovyere y viniendo en su navegacion aporto a esta ysla Antónia que dize ell dicho Antonio d'Almeda que se lhama Maludo y que asi esta dicha isla Antónia con todalas demarcaciones que ay desde elha a Maluco tinia y tiene por dela governacion encomendada dal dicho senhor viso rey de la Noeva Espanha por ser en la demarcacion de Su Magestad y parecera ser asy pues ell asiento y concierto que Su Magestad tomo con ell serenisimo senhor rey de Portuguall que fue sobre la defe- rência que avia de las yslas de Maluquo y acordando se Su Magestad desto manda en sus provision es que no vaya nl entre en las islãs de Maluco por ell asiento que antre ell e ell serenisimo senhor rey de Portuguall tiene echo y lo que el senhor don Jorge de Castro dize ques navegacion acostunbrada por las naos y capitanes delhas dei serenisimo senhor rey de Portuguall no ynpide pera que las dichas yslas y tieras no esten en la demarcacion de Su Magestad y quanto a lo que en ell reque- 377
rimyento dize que ell anda destroyendo y quemando muchos logares y cativanWdo muchas personas de los naturales destas yslas que se algun danho an que poco an recebido que a ell le pesa delho y no es a su culpa ni careguo aunque por las muchas treyciones que le an echo los naturales de la tiera mereeian quallquier castiguo mas que destroymiento ninguno de- pues de lo que toca al deserviclo de Noestro Senhor el non lo hara porque non viene a destroyr la tlera nt Su Magestad de tall cosa es servido synon antes a conservala e adonde quiera que asentare y estuviere azerles todolos boenos tratamientos pero lo que sea hecho como dicho tiene fue forçado por los naturales delha y no por querer aver sydo en perjuizio ni damho ni desservicio del serenisymo senhor rey de Portugall ny en tlera ny en demarcacion suia y dixo que donde quiera que el tuviere su asiento aun que este poblado y muy de reposo que como le conste que Su Magestad tiengua declarado por nonbres de tieras conocidas la demarcacion de la particion que esta echa antre Su Magestad e el serenisimo senhor rey de Portuguall que ell se saldra con su canpo y exercito asta estar donde Su Magestad le senhalare que es suyo porque asta aguora lo que le tiene senhalado es como dicho tiene que noy entre en las dichas yslas de Maluquo lo quail asi complira como Su Magestad le manda y no enbiara a las dichas yslas navio si no fuere con cartas suias al dicho senhor don Jorge de Castro como se soele enbiar entre vasalhos de reis ermanos y oiguando delho ell dicho senhor don Jorge de Castro o el capitan quy en las dichas yslas estuviere y que por esto las (6 v.) protestaciones que ell dicho senhor don Jorge de Castro aze en ell fim dell dicho su reque- rimiento del danho que se poderia recrecer asi de su parte como de la del canpo del dicho senhor Ruy Lopez de Vilhalobos cesem espe- ciallmente que por la poca comodidad de la tlera desta ysla Antónia a dlas que anda aparejando sus navios pera yr a buscar otro asiento fuera desta comarca dom de estando tan lexos de las dichas islãs de Maluquo no poderá aver ronpimiento duna parte a otra sy no fuere con danhadas voluntades la quail en ell dicho senhor general! Ruy Lopez de Vilhalobos ni en ell exercito a ell encomendado no avera syno toda paz y boena voluntad como es y son obliguados que socediendo otra cosa de parte deli dicho senhor don Jorge de Castro que protestava todo lo que su merce le protesta en ell dicho su requerirnlento pera se quexar dell ante Su Magestad e ante ell serenisimo senhor rey de Portuguall y ante quien con derecho dievo y asi mismo pedlo y reque- rio al dicho Antonio d'Almeda en nonbre deli dicho senhor don Jorge de Castro que quando el requerimiento susodlcho se presentare ante Su Magestad o ante ell serenisymo senhor rey de Portuguall le haga merced que al pie deli vaya esta respuesta pera que no se vea el uno sy lo otro en lo quall su merced hara lo que es de derecho y es asi como cavalhero obliguado y que esto dava y dio por su respuesta. Testlguos que fueron presentes Jorge Nieto contador de Su Magestad y Garcia d'Alvaredo factor y Onofre de Arevalo vedor de Su Magestad y ell capitam don 378
Alonso Manriquez y lo fir(7jmo de su nonbre el dicho senhor generall Ruy Lopez de Vilhalobos. Ruy Lopez de Vilhalobos. Y yo Guaspar de Castilha escrivano mayor de la governaoiom destas yslas y provincis (sic) del poniente presente fuy a lo que dicho es en uno con los dlchos testiguos en testimonio de lo quall lo firme de mi nonbre Gaspar de Castilha. | Repicando eu Don Jorge de Castro capitão e guovernador desta fortaleza Sam Joam de Ternate e ylhas de Maluquo Banda Borneo Myn- danao com todalas ylhas de Sanguim Cião Manado Panguicare com toda a costa dos Celebes d'Anboino e Moro com todo o arcepelago das Papuas por el rey de Portuguall noso senhor a húa reposta a mym dada pello muito manifico senhor Ruy Lopes de Vilhalobos capitam gerall da armada e gente da sacra e cesaria magestade do emperador que ora esta junto com Mindanao na ylha de Maludo a que ele chama Antónia diguo que por o senhor Ruy Lopez de Vilhalobos me foy respondido a hum reque- rimento por mym feito que antes deste de minha parte lhe foy apre- sentado per Antonio d'Allmeida e sua merce respondendo dise que ele era aportado a estas partes e demarcações per mandado do elustre Don Antonio de Mendoça viso rey da Nova Espanha a quem a sacra mages- tade do enperador tinha dado ho descubrimento do mar do ponente destas partes e provindas que portanto viera ao dito Mindanao por ser terra e ylhas da demarcaçam das terras de Su Magestad e que vinha pera asentar nestas partes dezendo (7 v.) que nam vinha pera entrar em Maluquo que esto lhe era muito defeso por Sua Magestade por suas especias (sic) provisões ho que compreria muy ynteiramente e asy nam entraria em nenhúa terra honde a cesaria magestade do emperador tivese taxado fenecer seu limite e que achando se ser entrado avante algúa cousa nas terras deli rey noso senhor loguo se saeria delas com ho mais que sua merce me tem nisto respondido ao que repricando diguo que pois asi he que sua merce me tem confesado ho ariba dito que eu lhe peço de minha parte muito por merce e requeiro da parte da sacra magestade do emperador e dei rey de Portuguall em cujo nome eu tenho guoverno e mando pacificamente estas ylhas e arcepeleguo que ele senhor Ruy Lopez de Vilhalobos se va e saya da dita ylha de Min- danao e de todalas outras deste arcepeleguo e conquista e naveguação porquanto com direito e justiça segundo o por ele confesado sua merce nam pode nelas entrar nem asentar com titolo em nome de suas porque sendo a ellas vindo por caso fortoito hou quallquer necesidade hou fortuna do mar que lhe sobreviese em tal caso ay e nesta fortaleza poderá sua merce estar e sua gente e sera de mym servido e ajudado en todo ho que lhe comprir como he rezão e eu desejo que a sua nobre pessoa se faça e mays sendo armada e gente de Sua Magestade. Mas com ho nome e da maneira que sua merce diz ho nam pode nem (8) deve fazer nem eu em tall consentir ho que falando com aquela cortesia devida a sua nobre pessoa com perdam do tall dizer diguo que as rezoens de sua merce parecem mais palavras de comprimentos que jurídicas 579
razoens e que manhosamente se vem meter nas terras e demarcações del rei noso senhor homde com direito nam pode entrar porque pois confesa ser lhe defeso que não venha a Maluquo craro esta que nam pode entrar neste arcepelaguo que todo se chama as partes de Maluquo que todas estas ylhas comarcaans se dizem e sam lemites de Maluquo e enquanto nam ha nestas partes taxados os lemites donde se acabam nosas demarcaçoens e donde se começam e tall decraraçam não e feita antre Sua Magestade e Sua Alteza e consta a el senhor Rui Lopez de Vilhalobos ho contrato feito antre hos princepis e confesa ser lhe defeso nam entrar nem vir a Maluquo porque craro esta que se ja foram detre- minados os limites da demarcaçam de cada hum ho contrato feito antre os princepes fora escusado e a duveda e debate que sobre yso he movida cesara mas por esta rezão se fez ho dito contrato pera que em tempo de trinta anos as armadas de Sua Magestade nem a sua gente viesem a estas partes por onde nam pode com rezão nem dereito entrar em nenhúa terra deste arcepelaguo pois todo se nomea e diz Maluquo e a querer sua merce dezer que se nam deve entender senam nas ilhas do cravo somente yso pareceria dar novo entendimento ao contrato hou mostrar que o contrato feito antre tam altos e tam poderosos princepes poderia ter e aver nele manha e enguano ho que temo cuidar quanto mais dizer nem he licito falar e se nisto falo e por nam poder escusar de falar e apontar ho que (8v.) toqua e faz a meu caso mas protesto ser dito com aquele acatamento que devo e nam porque tall seja nen eu o crea e ele senhor Ruy Lopez de Vilhalobos por sua parte deve pro- curar nam fazer cousa de que tall se posa presomir ho que seria que- rendo levar avante ho que diz que pode nestas partes e provindas entrar como nam for nas ilhas de Maluquo como de feito com esta voz e nome se deixa estar em Myndanao e day me certeficam que tem mandado a Nova Espanha hum navio pera que lhe posa vir socoro e provisão como quem espera de estar e asentar nesta terra ao que diguo que dado caso e nam concedo que ja estevera detreminado o lemite desta demarcaçam e conquista no ponto e ora que el rey noso senhor e a cesaria magestade do emperador se contrataram como sam contratados acerqua da defe- rença e debate destas demarcaçoens e o caso fico indeterminado e asi como dantes estava loguo cesou a sua auçam se algúa tinha de virem a estas partes durante o tempo do contrato e aynda contestando mais em ajuda de minha razam deyxada a parte a pose pacifica e que com justo titulo nesta contenda de Maluquo e suas demarcações ao presente tenho e asi por nam estar detreminada a duvida como polo senhorio e pose pacifica que de todo este arcepelaguo e ilhas dele tem el rei noso senhor sem contradiçam algúa dos naturaes das ditas ilhas como também pela rezam do dito contrato quando outra nam ouvese diguo que o dito senhor Ruy Lopez de Vilhalobos nam pode nem deve d'entrar nem asentar nestas partes e demarcaçoens e quando com direito em algúa parte deste arcepelaguo podese entrar seria mui longe mui apar- 380
tado da nosa naveguaçam honde nam perturbase nosa derota e nam alem em Mindanao que e ho propio caminho e dereita derota (9) de Malaqua pera esta fortaleza porque nam falando no resguardo que en cousa de tanto peso se deve dar mas a quallquer casa e quinta he con- cedida por direito suas entradas e saydas e confrontaçoens livres e desen- barguadas a cujo respeito aynda que as tivera craro e determinado ser Mindanao da demarcaçam de Sua Magestade como ho dito senhor Ruy Lopez de Vilhalobos diz no ponto e ora que o contrato antre os prince- pes foy firmado e asentado loguo tacitamente ainda que expresso nam fose se entende Sua Magestade aver de dar com Maluquo todos seu (sic) lemites e entradas e saydas que dereitamente lhe pertencerem e necesa- rias forem e doutra maneira por demais cuidaria alguém dar me sua casa se me ouvese de tomar a porta e a este respeito poso ysto dezer por sua merce que confesando me nam vir pera entrar nestas ilhas e ser lhe defeso asen- tase e ocupase a porta por honde he nosa naveguaçam direita e ferquentada pera esta nosa fortaleza e segundo me ainda foy certeficado polo dito Anto- nio d'Almeida que daqui com cartas e requerimento meu foy ao dito senhor Ruy Lopez de Vilhalobos e por outros portugueses que com ele foram na maneira que sua merce se ouve com o dito Antonio d'Almeida e com os portugueses de sua companhia nam tocando nas cortesias e guasa- lhado e bom tratamento que tudo receberam de sua merce como a muita vertude e nobreza de sua pessoa ho requere e senpre fez em que todos recebemos merce e no em que lhe eu são em muita obriguaçam de servir mas no demais me afirmaram que o dito senhor Ruy Lopez de Vilhalobos nam quisera consentir que Antonio d'Almeida nem outro nenhum portu- guês cheguase nem fose onde sua armada e naos (9v.) estavam nem tam somente ve la dos olhos antes lho defendem mandando lhe taxada- mente que nam pasasem de húa ponta notefiçando lhes que se dali pasa- sem e lhes algúa cousa acontecese com sua gente hou deles recebesem algum dano ficase a culpa com os ditos portugueses decrarando lhes que na dyta ponta acharam ja húa fusta no que sua merce bem mostra em se asi querer encobrir nam ter nem vir com ho justo titulo que diz e que sente e entende nam estar como nem em luguar que deve nem dentro das demarcaçõens de Sua Magestade como diz mas antes parece conhecer que estando ali como esta com poder e mão armada nos perjudica e ofende como quem entende sayr fora do seu lemite e nas demarcações e conquista dei rey noso senhor faz muito dano e destruy a terra como esta notorio que ten feito de modo e maneira que em duas ilhas húa per nome Cabido e outra o propio Maludo em que esta sam destruidos e despovoados de maneira que nas ditas ilhas honde os nosos naturaes portugueses soyam ser aguasalhados e providos de mantimentos e cousas necesarias da terra aguora nam acharam senam muitos corpos mortos dos naturaes da terra da ylha de Cabido ho que o dito senhor Ruy Lopez de Vilhalobos nam negua antes confesa ter lhe feito algum dano dando a culpa aos naturaes da terra que nam quiseram consentir suas gentes 381
poyarem en terra per onde craro consta quanta mística e fixa amizade a gente das ditas ilhas e arcepelaguo tem com hos portugueses e com esta fortaleza dei rei noso senhor que nam conhecem outra soprioridade senam a de Sua Alteza por honde esta crara a razam e obriguaçarn que por meu careguo tenho de a isto acudir e a sua merce (10) nisto querer ensestir diguo que por elo e por todalas rezoens que dito tenho requeiro húa duas e tres vezes e quantas com direito poso e devo fazer ao dito senhor Ruy Lopez de Vilhalobos capitam gerall da gente e armada de Sua Magestade que ele se saya da dita ylha de Mindanao e de todo este arcepelaguo destas ilhas e nelas nam faça mais dano algum nem asente em nenhua delas porquanto he em muito perjuizo dei rey noso senhor e desta nosa naveguaçam e manso dominio que nestas partes temos pois craro parece nam poder nem dever sua merce com justa causa e razam estar nem entrar neste dito arcepelaguo e se por caso sua merce pera sua torna viage tever necesidade de mantimentos ou de quallquer outra cousa pera repairo de seus navios asi d'amaras como de toda outra cousa d'allmazem hou de oficiaes pera repairo e corregimento dalguns navios diguo que peço a sua merce que mo mande dezer e pera yso mande hum ornem com seu ytem e lembrança do que desta fortaleza lhe for necesario e que tenha por muito certo que sera servido e ajudado propriamente como que fose nosa a sua armada e nam querendo ho dito senhor Ruy Lopez de Vilhalobos con- testar com o que lhe peço nam se querendo sayr destas ylhas e arce- pelaguo eu protesto ante Sua Magestade lhe ser gravemente estranhado e ser ele obrigado a todos os danos e perdas que sobre yso recrecerem ou recrecer poderem e tudo satisfazer e paguar a ell rei noso senhor (10 v.) hou a quem direito for per justiça que diso Sua Magestade mandara fazer do que tudo asi peço e requeiro me mande dar hum estromento por ele asinado e autorizado por Guaspar de Castilha escri- vam mayor de sua armada com sua reposta dele dito senhor Rui Lopez de Vilhalobos ou se nela se a dar nam quiser pera meu resguardo e em testemunho de como lho assi requeiro no que sua merce dalém de fazer o que deve he e obriguado me fara niso mui gram merce e quando da lo nam quisese protesto pode lo tirar por Belchior Fernandez que o dito requerimento de minha parte leva pera lho apresentar e este tal estro- mento me sera valioso e autentico pera em toda parte por ele contestar meu direito e justiça e o comprimento que em toda parte e neste caso tive. Feito oje dous de Setembro de mill e b° e corenta e tres anos. Don Jorge de Castro j[ Lo que yo Rui Lopez de Vilhalobos capitan generall destas yslas del Ponyente en luguar dei ilustrisimo sefior viso rey de la Noeva 382
■ Espanha mi sefior a quien Su Magestad tiene encomendadas todas ias yslas y provindas de la tiera firme de su demarcacion respondo ai reque- rimlento que se me a echo por parte deli mui manifico sefior don Jorge de Castro capitan general! de las yslas de Maluquo es que me afirmo en la primera respuesta que nel primer requerimiento tienguo respon- dido y asy aora torno a dizir que tenguo por de Su Magestade todas estas yslas y ahun las de (11) de Maluquo y otras mas adelante de Maluquo las quales por ell enpenho estan por ell serenisimo sefior rey de Portu- guall y pues por lo que ell muy manifico sefior don Jorge de Castro puede altracar por parte dei serenisimo sefior rey de Portuguall ni por lo que yo por parte de Su Magestad puedo responder se les da ni quita a Su Magestad e a Sua Alteza poco der echo de sus demarcaeiones ny pera en tall caso su merce ni yo traemos especiales poderes para entender e nelhas no tyenguo porque dar causas ni rezones neste caso mas esto a parte como persona particolar nestos negocios diguo que me parece quy ni su merce tiene de que requererme adonde estoy ny yo tienguo de que ser requerido pues esta conocido por nonbre las islãs que se dizem Maluquo y lo que elhas tienen de baxo de su juridicion y se entyende quan deferente cosa es tener contretacion en las tieras o tenelhas sobgetas y en lo de las navegaciones digo que sy por todas las partes que pasan los navegantes de unos reinos a otros y les dan de comer por sus dineros lueguo sy entendiese que los tales reinos por donde pasan fuesen de su rei de los que a si naveguan toda el mundo seria ja de hum princepe.. Y en lo que su merce dize quy no quise mostrar mi armada a Antonio d'Almeda es asi que cosas avera que a my proprio ermano no se las muestre aunque no sea sino por no dar que reyr de my viendo que tan ligeramente queria dar parte de my mismo a quien de poco tienpo conocia y en lo que el mui manifico sefior don Jorge de Castro que los boenos comedimientos y palavras qui en my carta diguo son palavras manhosas y de comprimento e verdaderamiemte no las acus- tunbro antes sy oviera venido a azer lo que su merce dyze muchos dias ha que me (11 v.) hovieran visto premero que oydo mas la voluntad deli ylostrisimo sefior viso rey ide la Noeva Espanha y mia y de todo el canpo que aqui esta es complir lo que Su Magestad manda y servirle y no desservir al serenisimo sefior rey de Portugall y tenerle por sefior como a ermano de Su Magestad e a voestras mercedes todos los erma- nos e amyguos todo el tiempo que en su defensa de noestras personas y en resistir a quien agravio nos quisiere azer no foremos provocados a otra cosa y por esto al mui magnifico sefior don Jorge de Castro y a todala gente que nesas yslas tiene suplico y requlero non den luguar ni ocasion a que nestas partes se traven las deferências entre los quastelhanos y portugueses pues tan lexos estamos los unos de los otros antes nos tratemos como noestros princepes se tratan de ermanos 383
entretanto que Su Magestad y Alteza no mandan otra cosa y lo contrario aziendo protesto lo que con derecho devo protestar y azer en noestra defensa para quexarme donde deviere y pedirlo por testymonyo. Rui Lopez de Vilhalobos Y nesta isla Antónia a doze dias dei mes de setienbre de mill e quinientos e quorenta y tres anhos en presencia de mi Garcia de Seguo- via esprivano de Su Magestad parecio presente hum onbre que por su nonbre se lhamo Belchior Fernandez Corea y dyo al mui manifico sefior Ruy Lopez de Vilhalobos tiniente de governador y capitan generall destas provincias deli poniente por el ilostrisimo sefior don Antonio de Mendoça viso rey presidente y governador de la Noeva Espanha y governador y capitan generall delha por Su Magestad una respuesta (IS) o reprica firmada de una firma que dezia don Jorge de Castro y ell dlcho senor Ruy Lopez de Vilhalobos la tomo y leo y respondio a elha alo que va firmado de su nonbre y me mando a myn que le diese todo esto por testimonio de lo quall yo el presiente esprivano do entena fe que lo doy por testimonio a todos los que la presiente vieren como todo lo susodicho paso ante my y ante los testiguos deyuso espritos sigun y de la manfera que aquy se contiene. Testiguos que fueron presentes a todolo que dicho es el capitan Matias d'Alvarado y el contador Jorge Nyeto y ell factor Garcia d'Alvarado e yo Garcia de Seguovia esprivano de Su Magestad y su notário publico en la su corte y en todos sus reinos y senhorios presente fuy en uno con los dichos testiguos y porende yze aqui mi signo a tall en testimonio de verdad. Garcia de Seguovia esprivano de Su Magestad. | Os quais requerimentos e repostas eran todos asynados dos propios synais de cada hum asy e da maneira que aryba vay decrarado e tudo foy bem e fiellmente terladado dos propios que em mão e poder do dito capitam Don Jorge de Castro ficam per mym Graviell Rebelo esprivam que ora sam do judiciall e dos defuntos e orfãos desta forta- leza por especial provisão do sefior guoveraador Martym Afonso de Sousa que nesta fortaleza syrvo ante ho ovidor Manoell Alvarez Care- gueiro com alçada por ell rey noso senhor perante o quall tudo foy concertado e por Duarte Godinho pubrico (IS v.) tabeliam nesta forta- leza que aquy comiguo juntamente asynou. Feito a sete dias do mes de Fevereiro da era de mill e b° e quorenta e quatro anos. Eu Graviell Rebelo que esto esprevy. Manuel Alvarez Carregueiro Escrito por mym — Graviell Rebelo. E concertado por mym — Duarte Godinho. 384
este menester e con tanta vontade lo possa asl servir como este seu servo. No escrivo a Vossa Alteza quales sam has experiências que cunpre fazerse porque no convienen sino de palabra dezerse. Muy poderoso senhor Nosso Senor Deos su muy poderoso Estado com muyta vida de Vossa Alteza prospere como per ele he desejado. De Villa Viçosa 29 de Mayo de 1542. Su humilde criado Antonio Maldonado (B. R.) 4534. XVIII, 8-33 — Carta de Pedro Correia e de João de Faria a el-rei D. João III, na qual lhe diziam que tinham recebido por Luis Afonso a confirmação da escritura da capitulação e assento que se fizera a respeito de Maluco. Vitória, 1524, Março, 5. — Papel. 2 folhas. Bom estado. Senhor Oje sabado b dias de Março per Luis Afonso recebemos a confir- maçam de Vossa Alteza da escritura da capitolaçam e asento que qua fizemos sobre o negoceo de Maluco e loguo o fisemos saber a Covos pera que se ordenase a maneira que queriam teer no recebimento dela e en- trega da do enperador. Mandou nos dizer que também a do enperador chegara oje de Burgos onde fora ao sello de chumbo enviada. Que falaria com o gram chanceler pera veer o que ordenava. Isto foy pela manhãa e a tarde nos mandaram a confirmaçam do enperador per hum escrivam e concertamos hua com a outra e lhe entregamos a de Vossa Alteza e recebemos a do enperador e recebemos dele hum escrito da entrega da nosa e lhe demos outro da sua. Per João Fernandez a mandamos a Vossa Alteza e asi as capitolações que qua tínhamos como Vossa Alteza manda. Os letrados que de qua sam ordenados per hir a este negoceo sam o licenciado da Cunha ouvidor do Conselho Real (1 v.) e o licenciado Barrentos do Conselho das Ordens e o licenciado Pero Manuel da Chan- celaria de Valhadolid foy chamado Polanco mas dizem que se esentou por doente. Também dizem que vay por avogado hum licenciado Pisa que chamaram aqui de Graada pera iso e mais hum procurador pera soli- citar dizem elles que estes deputados pera juizes sam pessoas muyto de bem praza a Deus que taes sejam. Dos astrologos e pilotos nom soubemos os nomes que parece que ainda nom he de todo asentado contudo este escrivam que veo nos dise que oje nom fizera al senam provisoes pera os que ham dhir e que seriam la no fim deste mes como he asentado 386
no de la aja boa diligencia pera que também todos sejam ali no tempo e ainda seria bom que se tevese em Elvas aviso pera se os de qua fosem antes em Badajoz que também os de la fossem em Elvas e neste negoceo nom ha mais que dizer. No outro non nos falaram mais nada e nos também que estamos sobre o que disemos nom falamos mais Vossa Alteza mande o que ajamos de fazer e Noso Senhor acrecente e prospere sua vida e Estado. De Vitoria a V dias de Março de 1524. Pedro Correa João de Faria (L. P.) 4535. XVm, 8-34 — Carta de el-rei D. João III a António de Aze- vedo Coutinho, a respeito do concerto e capitulação de Maluco. Lisboa, 1528, Setembro, 13. — Papel. 4 folhas. Bom estado. Licenceado Amtonio d'Azevedo amiguo. Eu el rey vos emvio muyto saudar. Vy a carta que me esprevestes e os apontamentos que com ella me emviastes das repostas que vos mamdou dar o emperador meu muyto amado e preçado irmãao no concerto de Maluco asy no preço como nas comdiçoes em que nam estávamos concordados e o que ey por beem que de minha parte lhe respondaes e díguaes he o seguinte. Iteem lhe dizee que a booa vomtade que me mostra pellos ditos apontamentos pera a conclusam deste negocio eu a ystymo tamto como ha rezam e que a minha nunca foy nem he menos por todas as rezões que por muytas vezes teenho dito que por yso agora escuso de mais as dizer e que espero em Noso Senhor que a ambos se nos sygua da conclusam deste negocio tamto contentamento como eu desejo. Iteem quamto ao primeiro capitulo do juizo dos seus leterados pera se escusar aprovaçam das cortes que eu requerya em que aseenta segundo que por mym foy apontado que he asy muy bem e ouve diso prazer e que asy se faça. Ao segumdo capitulo do empenhamento em que diz que vyra nelle tiramdo a parte deradeira delle que diz que se o dereito da propiedade nam se detryminar dentro dos dez ou xij annos seguintes que em tall caso nom posa elle daly adiamte desfazer o empenhamento com tornar o que por elle tever recebido atee que ho direito da propiedade seja visto e detryminado lhe direes que pois nam veem neesta deradeira parte eu por folguar de lhe comprazer me praz que fique o capitólio asy como 387
por sua parte se apontou nos apontamentos damtes deste do que vos emvio o trellado posto que me pareça que la vos ficarya. Iteem quamto ao terceiro capitulo em que diz que he contente e lhe praz que em todo o que atee aquy eu teenho descuberto e contrautado aimda que seja deemtro de seus limites e contrataçam (1 v.) de mamdar a seus súditos e naturaes que nam contrateem nem resgateem nem comerceem durante o tempo do empenhamento e que se lance húua lynha ymaginaria que vaa de Polo a Polo duzentas e cimquoenta legoas mais ao Oryente das ylhas de Ternate e de Tidore que estam ambas debaixo de huum merediano e sam na provyncia de Maluco as quaes ditas ijcL" legoas se conteem desd'as ditas ylhas contra o Oryente ymagynariamente que montam quasy xiiij graaos de lomgura porque sam jumtos a equynuciall e aly dhomde acabarem as dietas ijcL" legoas por aly se lance a dita lynha de Polio a Pollo como compridamente no dicto capitulo he contyudo lhe direes que quamto as vymte legoas que no dito capitulo diz que se daram a redor de Maluco que nam he cousa pera eu nella emtemder porque fora destas vynte legoas e de trymta que he mayor numero estam outras muytas ilhas por mym e por meus capitães achadas e contratadas como sam as ylhas de Bamda e outras e mais que sempre ficaryam grandes deferenças amtre seus naturaes e os meus se deentro nos lemytes aseentados juntamente frequentaseem e navegasem. E que quamto ao modo do demarcar amtre elle e mym por nomeaçam de ilhas ja por muytas vezes teenho respondido e dados evidemtes inconvenyemtes porque nam se pode neem deve fazer salvo do modo em que teenho apontado e que as defeculdades que por sua parte se apontam que resultam em se lançar a lynha de Pollo a Pollo como teenho apontado que sam as mesmas que sobrevieram no sytyo e demarcaçam de Maluco se respomde que taaes duvydas nam aveera lançamdo se a dita lynha pellas ilhas de Sam Tome e das Veelas que se corem Nordeste Sudueste com as ilhas de Maluco e distam ao Oryente quasy xbij grãos escasos porque a duvyda que ouve no sytyo e demar- caçam de Maluco foy por nam aveer pomto certo lemytado e aseemtado em teerra vesyvel e pallpavel dhomde avia de começar neem acabar a dita demarcaçam e porque se avia de tomar esta medida de lomgytude que he de Leste Oeste em que nam ha nenhúua certeza (8) neem aseemto atee agora tomado e muita defeculdade e variedade o que neesta lynha deytamdo se pellas sobreditas ylhas he o contrairo porque aveemdo duvyda de quallquer teerra seja esa deemtro ou fora desta lynha se poderia muy evidentemente detryminar navegamdo do rumo por omde se corem as ditas ilhas com Malluco pello rumo de Norte e Sul que he navegaçam muy certa pallpavel e conhecida a todo marinheiro que sayba quallquer cousa de marinharia pella altura do Soli. E posto que estas ylhas nam sejam no extremo da minha demarcaçam que he xxj grãos aliem de Maluco todavya por se teer certo lemite vesyvel e palpavel da sobredita lynha eu este termo escolho aimda que caya mais 388
ou meenos deemtro em minha demarcaçam. E se fose lynha ymagynarla sem se deitar por este ponto certo e assemtado aimda que ouvese con- certo no numero dos graaos senpre averya duvyda omde caya a dita nume- raçam de graaos por ser a medida de Leste Oeste como acyma se contem que foy a deficulldade de Maluco. E por ysto nas capitolaçoes pasadas d'amtre el rey e a rainha meus avoos e el rey Dom Joam meu tio foy aseemtado que se buscasem teerras d'ylhas ou teerra firme omde se detryminase por marcos sua demarcaçam ho que por esta maneira que diguo se compre e mais que nom deve ser grave ao emperador meu irmãao concordar e aseentar nestas ylhas a dita demarcaçam porque aliem de caberem deemtro nos lemites de minha demarcaçam sam infrutiferas e de neenhuum proveito e quarenta e sete leguoas mais das ijcL que se me concedem por maares de nenhuum proveyto as quaes eu escolho em qualquer graduaçam que cayam deentro de meus lemytes pera teer certeza o dito termo e demarcaçam por evitar os ynconvenyentes sobreditos. E quamto ao que se diz nam aveer tais ilhas ellas sam descubertas pellos meus e tambeem pellos seus e cer- tas e nomeadas e aseentadas nas cartas. E por todas estas rezões eu estou e me aseemto em que ha dita lynha se lance como aquy diguo e que nom se deve nem pode fazer em outra maneira. E com que seus vasallos e naturaes nam pasem a dita lynha como teenho dito e apom- tado por se escusarem (2 v.) os incomvenyentes que por muytas vezes sam ditos aveemdo os seus de navegar alleem da dita lynha que agora escuso de mais dizer. E tambeem se ha d'assemtar que suas naaos e navios nam navegueem pellos meus mares salvo no modo em que ho teenho declarado e apontado por meus apontamentos. E a este pomto nunca particularmente me foy respondido pera ho que apontey os incomveniemtes que averya que sam muy prejudiciaes a mym e pera elle de nenhúua sustancia pois teem beem por omde navegar pera os seus mares do Sul como por mym he apontado. Iteem quamto ao quarto capitulo da comtia do dinheiro que pede lhe direes que aseemtamdo elle estes capitólios acyma declarados como neles se conteem a mym me praz de lhe dar trezemtos e cimquoenta mill cruzados os quaaes dou sabendo certo que compro o que he meu e por muyto mais do que vali por folgar de este concerto se acabar com tamto amor e contentamento d'amtre nos como em todas as cousas senpre deve aveer e que nisto o teenho muy grande por ser em teempo de suas necessidades que ey por tam propias minhas que teendo as eu agora muy grandes veenho nisto e que crea que aveemdo respeyto as suas lhe oferecera mais se poderá mas como nam pode seer quis viir loguo ao que podia seem me deteer na muyto meenos soma que estava em rezam e era aconselhado que por iso deese. E quamto aos teenpos de pagamento por veer a necesidade que dele tem me prouvera muyto de lho fazer loguo todo se me fora posyvel e o que se pode fazer he que lhe darey cem mill cruzados do dia em que se acabar o contrauto a 389
trymta dias e outros cem mill cruzados na feyra de Medyna d'Outubro que ora veem e os CL cruzados a metade delles pella feira de Medyna de Mayo que veem e a outra meetade pella outra feyra d'Outubro deste a huum anno e que se fora posyvel estes deradeiros dous pagamentos se fazerem mais cedo e com os primeyros com muy booa vontade ho fezera. E porque esta he a deradeira resullaçam em que poso viir (S) em tudo isto lho dizee asy de minha parte e o tomay por deradeira detryminaçam. E quamto a procuraçam e poder nam pode hyr agora pella brevidade do teempo e loguo apos este vo lo emviarey e asy os capitólios de como se ha d'asentar e fazer a esprltura do contrauto e concerto. Sprita em Lixboa a xiij dias de Setembro o secretario a fez de 1528. E os primeiros cem mill cruzados que ey de dar a xxx dias depois de feyto o contrauto ham de ser ca dados neste reyno a seu embaixador ou a quem elle nomear por a tal tenpo nam aver feyra pera se la poderem dar. E a carta que me sprevyez que sprevese ao embaixador de minha maao vos emvio com esta e nela me remyto a vos dar lha es loguo primeiro que lhe fallees no negocio. E o que semtyrdes de como elle tomou minha carta e se folgou com ella mo spreve e trabalhay de ho saber aliem do que dele sentirdes. Rey Reposta d'Antonio d'Azevedo sobre o concerto de Maluquo. (L. P.) 4536. XVIII, 8-35 — Seguro passado por Rui Lopes de Villalobos a Belchior Fernandes Correia de modo a ele poder aportar aonde qui- sesse. Ilha Antónia, 1543, Setembro, 12. — Papel. 2 folhas. Bom estado. Yo Ruy Lopez de Villalobos theniente do governador y capitan general destas yslas y províncias dei Poniente por el yllustrisimo senor don Antonio de Mendoça governador y capitan general delias y presi- dente vi rey e governador de la Nueva Espania por Su Magestad etc. mi senor por la pressente en nonbre de Su Magestad el emperador nues- tro sefior doy licencia a vos Melchior Fernandez Correa capitan de dos coracoras pera que seguramente y sin que os temays de la gente de ml campo podays saltar en esta ysla Antónia y hablarme y dezirme lo que quisieredes y darme los recabdos que traeys de vuestro capitan para mi y hecho esto vos podays tornar a enbarcar seguramente sobre mi seguro que por la presente os tomo so mi emparo en nonbre de Su Magestad para en los dias que estovierdes en esta dicha ysla no vos 390
sera hecho ni dicho cossa en vuestro perjuizio. Y mando a los capitanes alferez cabos de esquadra y cavalleros y gente otra deste campo que tengan y guarden este seguro so pena de caer em mal casso y de la pena que los quebrantadores de ml palabra que en nonbre de Su Magestad do y merecen que es fecho en esta ysla Antónia a doze de setembro de 1543 anos. Ruy Lopez de Villalobos Por mandado de Su Merced Garcia de Segovia (h. P.) 4537. XVIII, 8-36 — Carta testemunhável dada por Manuel Alvares, ouvidor de S. João de Ternate, com o traslado de um requerimento a Rui Lopez de Villalobos, capitão dos castelhanos, e correspondência entre este e D. Jorge de Castro, capitão de Maluco. Ternate, 1544, Fevereiro, 15. — Papel. 10 folhas. Bom estado. Manoell Alvarez Caregueiro ouvidor com alçada por ell rey noso senhor nesta fortaleza Sam Joam de Ternate de Maluquo etc. a quantos esta minha carta testemunhavell for mostrada faço saber como dentro na tore da menagem da dita fortaleza por o capitam dela Don Jorge de Castro me foy requerido que lhe mandase pasar esta carta testemu- nhavell com ho terlado dum requerimento que James Lobo capitam mor do mar fizera no Moro terra desta fortaleza a Ruy Lopez de Vilhalobos capitam mor dua armada de castelhanos que a estas partes era aportada juntamente com a reposta do dito Ruy Lopez e outrosy me pedia que na dita carta testemunhavell lhe mandase dar ho terlado de hum requeri- mento que o dito Dom Jorge capitam mandara fazer ao Moro ao dito Ruy Lopez de Vilhalobos ho quall por mym lhe fora justificado a seu requerimento porquanto ho propio que mandara ao dito Ruy Lopez ele lho requera (sic) sen lho mandar por estromento antes lhe respondera se- parado do dito requerimento como pela reposta se mostrava da quall re- posta houtrosy me pedia e requeria lhe mandase dar ho terlado por esta carta testemunhavell e tudo autentiquo de modo que façam inteira fe por- quanto lhe compria e queria tudo mandar per duas vias dezendo que os propios lhe nam podia mandar por lhe muito comprir ficarem em sua mão ho que visto por mym seu pedir lhe mandey pasar esta minha 391
carta testemunhavell com ho terlado dos ditos requerimentos e repostas que tudo loguo ante mym apresentou cujo terlado de verbo a verbo he o seguinte Do requerimento com protestaçam que eu James Lobo capitam mor do mar (1 v.) desta fortaleza de Maluquo e de todas suas terras e demar- caçoens por ell rey noso senhor faço ao muito magnifico senhor Ruy Lopez de Vilhalobos capitam gerall de Sua Sacra Cezaria Magestade do emperador hou a outro quallquer seu capitam que for da dita armada que ora a estas partes do Moro he aportada peço a quallquer esprivam hou tabeliam que ante Sua Merce servir hou ao esprivam da dita nao presente qualquer que este meu requerimento for apresentado ao dito senhor Ruy Lopez de Vilhalobos me de hum estromento hou quantos me necesarios forem de como sera verdade que ja por Don Jorge de Castro capitam e governador destas terras e ilhas de Maluquo com todo este arcepeleguo por el rey noso senhor foy requerido na ylha de Maludo (sic) junto com Myndanao que Sua Merce nam entrase nestas terras dei rey de Portuguall noso senhor nem as perturbase nem desasoseguase e por ele senhor Ruy Lopez de Vilhalobos foy respondido qu'ele nam vinha a estas partes nem ylhas de Maluquo nem nelas entraria por lhe ser muy defeso por a Sacra Cezaria Magestade do enperador. E ora Sua Merce contra ho que respondido tem e contra o mandado de Sua Magestade como ele diz se vem meter dentro no Moro luguares soffraguanhos e anexos as ditas ilhas e fortaleza honde eu ora ando o que nam pode nem deve fazer e fazendo o he muito em perjuizo do serviço dei rey noso senhor e contra o que antre o emperador e el rey noso senhor esta asentado por onde heu em tal caso nam poso nem devo consentir portanto lhe requeiro que ele nam consynta nem mande que pessoa algúa dos que em sua armada traz sayam em terra antes se sayam e vam destas ditas ylhas sen nelas se antremeter a contratar em cousa algúa porque de o fazerem causaria algúa discórdia e deferença na terra e se porventura por nececidade he qui vindo lhe peço por merce e requeiro da parte do emperador e dei rey de Portuguall noso senhor que Sua Merce se va (S) dereitamente a fortaleza de Maluquo pois ho tempo lhe e a popa pera yso e em dia e meyo sera la onde sera provido de tudo o que lhe neceçario for e lhe sera feito todo serviço como sua pessoa merece e he razam que se faça a jente da Cesarla Magestade do emperador e como eu sey que pera yso tem muita vontade ho dito capitam da dita fortaleza por nome Dom Jorge de Castro no que Sua Merce mostrara fazendo asy a linpa tençam con que diz que vem ho que fazendo em houtra maneira pareceria ser sua vinda com outro preposyto a estas partes e pera yso ho de que Sua Merce tiver nececidade me mande dizer e quanto em mi for precurarcy polo servir e remediar ho que necesario for e nam que- rendo fazer o que lhe asy peço por merce e requeiro sendo tam justo e ensestindo em desenbarcar em terra sua gente hou algúa dela em 392
modo de me fazer foria protesto que tudo quanto em my for lho nam consentir e lho defender como a obriguaçam de meu carreguo me obrigua e se sobr'iso recrecer algúa perda de gente mortes d'omens naos e fazen- das tudo protesto de ser a culpa dele dito Ruy Lopez de Vilhalobos hou de quallquer outro capitam que for e eu ficar de tudo desobriguado e pera yso de como lho requeiro me fica o trelado deste em meu poder e nele Belchior de Sequeira e Francisquo de Brito e Antonio d'Azevedo fidalguos da casa dei rey noso senhor e asy Lopo de Revoredo Antonio de Brito e Antonio Lopez Pero de Magualhais cavaleiros da casa do dito senhor todos por testemunhas de como lhe ysto por este dito requeri- mento lhe peço e requeiro com decraraçam como o que asy me fica e o trelado deste que a Sua Merce mando apresentar pera me ficar por estromento autentiquo quando Sua Merce me neguase raposta. Feito no Tolo oje segunda feira quatorze dias do mes de Janeiro de myll e quinhentos e corenta e quatro anos. James Lobo. (2 v.) Belchior de Sequeira. Francisco de Brito. Antonio d'Azevedo. Antonio de Brito. Lopo de Raboreda. Pero de Magualhais. Antonio Lopez. Respondiendo yo Ruy Lopez de Vilhalobos capitam generall de las yslas del Poniente a hum requerimiento echo por Voesa Merced ell senhor Joam Lobo capitam generall de la mar de las yslas de Maluquo por ell muy poderoso senhor rey de Portuguall diguo que respondo lo que respondi a los requerimyentos que se me yzerom de parte deli senhor don Jorge de Castro capitam generall y governador de las yslas de Maluquo y que nesa voluntad me estoy y que aguora vine aquy dero- tado de my camyno que yva pera donde tenia parte de my gente asen- tada y por esto diguo que yo esprevire al senhor don Jorge de Castro con mensageros myos todolo que pasa y de lo que menester ayudarme de vuestras mercedes como de vasalhos de ermano de Su Magestad y porque puesto caso que ell senhor Joam Lobo sea muy buen cavalhero ydalguo y capitam de la mar y a quien por su persona se deve dar toda cuenta no la doy aquy por avelha encomendado a dar en otras repuestas al senhor don Jorge de Castro y por serem vuestras mercedes una misma cosa no quiero repetir una misma relacion en muchas partes porque no sea en adosoo. Y esto doy por mym repuesta. Ruy Lopez de Vilhalobos. Ano do nacimento de Noso Senhor Jeshu Chrispto de mill e b° e corenta e quatro anos nesta fortaleza Sam Joam de Ternate nas pousa- das de Manoell Alvarez Cargueiro ouvidor com alçada por ell rey noso senhor na dita fortaleza em audiência gerall que ele fazia as partes perante ele ouvidor pareceu hum criado de don Jorge de Castro capitam da dita fortaleza e lhe apresentou a petiçam que se ao diante segue. Graviell Rebelo que esto esprevy. 393
(S) Senhor ouvidor Diz don Jorge de Castro capitam desta fortaleza Sam Joam de Ter- nate de Maluquo por ell rey noso senhor que ele mandou daqui ao Moro avera ora vinte dias pouquo mais ou menos hum requerimento a Ruy Lopez de Vilhalobos capitam mor dúa armada de castelhanos que da Nova Espanha a estas partes he aportada com ho quall requerimento foy hum Geronimo Cabrall que o dito requerimento apresentou ao dito Ruy Lopez de Vilhalobos e porque na reposta que me veo nam vem terladado o dito meu requerimento que o tomou la o dito Ruy Lopez antes na sua reposta parece yr fora em parte do que por mym lhe foy requerido e eu no dito requerimento protestey que nam me mandando estromento autentyquo com o terlado do meu requerimento que o terlado dele que en mynha mão me fiquava valese por estromento sendo o dito terlado reconhecido por testemunhas e porque isto sam cousas d'impor- tancia peço a Vossa Merce mande vir ate sy o dito Geronimo Cabrall e hum Bellchior Lopez que terladou e tirou este terlado ou deste terlado que e o propio que em meu poder fiquou terladou o outro requerimento que enviey ao dito Ruy Lopez de Vilhalobos e por seu juramento d'anbos sayba se he este o dito requerimento que asy mandey por o dito Geronimo Cabrall e com seus ditos mo mande pasar em pubrica forma por duas vias por carta testemunhavell pera bem de minha justiça se me nece- çario for. Don Jorge de Castro. Pareça perante mym Geronimo Cabrall e Belchior Lopez conteúdos nesta petiçam pera os preguntar por o conteúdo em ela Manoell Alvarez Caregueiro. (S v.) Do requerimento com protestaçam que eu Don Jorge de Castro capitam e governador desta fortaleza Sam Joam de Ternate e ilhas de Maluquo Borneo e Banda Myndanao com todalas ylhas de Sanguym Cião Manado Ranguicary e toda a costa dos Celebes Moro d'Anboino com todo arcepeleguo das Papuas por ell rey de Portuguall noso senhor faço ora ao muito manifiquo senhor Ruy Lopez de Vilhalobos capitam gerall da armada e gente da Sacra Cesaria Magestade do emperador que ora a estas partes e ylhas de Meluquo e aportado me sera dado hum estromento em pubriqua forma por hum dos esprivães que diante o senhor Ruy Lopez de Vilhalobos e em sua armada serve de como he verdade que estando sua merce na ylha de Maludo eu lhe mandey por duas vezes pedir e requerer que se era vindo a estas partes por algum caso fortoyto e que se pera sua torna viagem lhe comprise desta forta- leza de mym allgum serviço favor e ajuda que ho faria de mui especiall vontade pedindo lhe que se a outro fim ele era aportado a estas partes de Maluquo se sayse delas e as nam perturbase nem alvoraçase pois eram terras dei rey de Portuguall noso senhor e onde a Cesaria Magestade do emperador tinha asentado com Sua Alteza nam mandar nem consentir que suas naos nem armada nem gente nam viese nem entrase nas ditas S9k
ylhas por espaço de certo tempo que daqui a quatorze ou quinze anos se nam acabam a que sua merce respondendo me dise que ele nam vinha pera estas ylhas de Maluquo nem nelas entraria (4) por lhe ser muito defeso pola Cesaria Magestade do emperador confesando também ser lhe manifesto o contrato feito antre os princepes dezendo que antes perderia mill vidas que tall fazer e a doze de Janeiro desta era de quinhentos e corenta e quatro fuy certefiquado húa gualeota da companhia do senhor Ruy Lopez de Vilhalobos com corenta e cinquo castelhanos se vir direi- tamente a estas ylhas e meter se em Geilolo terra de mouros e nosos ymiguos que esta cinquo leguoas desta fortaleza e a quinze do dito mes soube ser o dito senhor Ruy Lopez de Vilhalobos aportado ao Moro com húa nao e hum galeam com obra de cento e setenta castelhanos trinta leguoas desta fortaleza de que sam tam espantado e maravilhado como he razam asy por sua merce contra o que lhe he defeso por Sua Mages- tade como contra o que me tem respondido vir se meter nestas terras e querer mas desasoseguar e amotinar com sua armada e gente tanto em perguizo dei rey de Portuguall noso senhor e desta sua fortaleza e terras que tam pacifiquamente ora tenho rejo guoverno e mando em seu nome e o que mais maravilhado me fez he vir se a gente d'armada do senhor Ruy Lopez de Vilhalobos meter em terras de mouros e nosos ymyguos pos- pondo nosa amizade e a nosa ley de Cristo a amizade e perversa seita dos mouros enfieis ymiguos de nosa santa fe o que craramente parece ser obra de pessoas que trazem ou tem as tençoens e vontades danadas polo quall eu como verdadeiro chrisptão (4 v.) e amiguo da gente chrisp- tãa e principallmente da Sacra Magestade do emperador como leall vasalo dei rey noso senhor diguo que por cima de ja duas vezes o ter pedido e requerido esta que he a terceira vez torno ora pedir muito por merce e requeiro da parte de Sua Magestade e dei rey de Portuguall noso senhor que vos senhor Ruy Lopez de Vilhalobos se algúa nececidade tendes que vos force a andar por estas ylhas e luguares fora do que deveis e sois obriguado que Vossa Merce se venha a esta fortaleza donde se lhe fara todo serviço que posyvell for e se lhe dara toda maneira d'ajuda que a terra padecer e em mym for o que lhe certefiquo em verdade que segu- ramente o pode fazer que nam lhe sera feito cousa em que receba des- prazer senam todo guasalhado que antre yrmãaos se deve e espera con- tanto que o faça asy ou me desacupe estas ylhas por onde anda metendo me em alvoroço a gente desta terra no que fara ho que por razam e ley d'amizade e obriguado. E nam querendo Vossa Merce fazer o que lhe asy peço visto este terceiro comprimento e oferecimento por mynha parte feito no que polo tempo em diante mais se oferecer tomo ao Senhor Deus por testemunha e juiz do caso porque eu protesto por todos os modos e maneiras que poder trabalhar de soster o que me e entregue e que tanto tempo a que sostenho com justo titolo e pacifiqua pose e se de ho eu querer asy fazer soceder algúa perda de gente naos fazenda que Deus nam mande e tudo que mais çoceder protesto nam ser por 395
mynha (5) culpa pois craramente ja nam fiqua mais por fazer senam que acabado de ver a detremynaçam e aliança que toma com nosos ymigos metendo lhe em seu poder sua gente e artylharia em razam e entendimento d'omens esta de ve los de ter a eles mesmos poios pro- pios ymiguos polo quall outra e outras muitas vezes lhe requeiro que Vosa Merce queira tirar e desviar este enconviniente que por sua causa parece recrecer e ben conheço que pera obriguaçam de meu careguo ja parece pasar justa medida com tantos requerimentos mas como ysto seja antre chrisptãos e antre gente de dous tarn amiguos e liados prin- cepes nam enverguonho de toda e quanta mais razam ouver de minha parte porque confio e espero que ali honde mais razam ouver o Senhor Deus estendera e partira mais com seu favor de que tudo como o asy requeiro e diguo peço a Vossa Merce me mande dar hum estromento autentiquo com o terlado deste meu requerimento com sua reposta hou sem ela se a dar nam quiser e senam protesto ho terlado deste que em meu poder fique me valer por estromento pubriquo reconhecido por tres ou quatro testemunhas. Feito nesta fortaleza San Joam de Ternate a dezoito de Janeiro de quinhentos e corenta e quatro. Don Jorge de Castro. E loguo no dito dia em comprimento do mandado do dito ouvidor ele ouvidor comiguo esprivam preguntamos polo conteúdo na dita peti- çam as testemunhas seguintes Graviell Rebelo que o esprevy. Geronimo Cabrall cavaleiro da casa deli rey noso senhor fronteiro nesta forta- leza (5v.J Sam Joam Ternate testemunha jurada aos Santos Avangelhos e perguntado polo costume dise ser servidor de Dom Jorge de Castro capitam desta fortaleza so cuja obediência esta pera fazer o que lhe mandar e all nam dise e eu Graviell Rebelo que o esprevy. Perguntado ele testemunha polo conteúdo na petiçam de Dom Jorge que lhe foy lida e decrarada meudamente e bem asy lhe foy mostrado o propio requerimento que fiquou em poder do dito Dom Jorge do quall na dita sua petiçam faz mençam o quall requerimento outrosy lhe foy por o dito ouvidor lido e decrarado e lhe foy feita pregunta se era verdade que o requerimento qu'ele testemunha daquy levara por esprito por mandado do dito Dom Jorge era asy e da maneira esprito com as propias pala- vras quem sua mão ele testemunha tinha. Dise ele testemunha que era verdade que o requerimento que ele daqui levara que o dito Dom Jorge capitam lhe entreguou pera o dar ao dito Ruy Lopez de Vilhalobos era e nele se continha outra tanta espretura quanta tinha este que por ele ouvidor era mostrado sem lhe falecer nenhúa palavra e isto sabe ele testemunha por levar o dito requerimento em húa folha de papell aberto e por yso foy muitas vezes o dito requerimento lido por ele testemunha yndo polo camynho e all nam dise da dita petiçam. Graviell Rebelo que o esprevy. Manoell Alvarez Caregueiro. Geronimo Cabrall. Belchior Lopez testemunha jurado aos Santos Avangelhos e per- 396
■ juntado por o custume dise que ele era criado do dito Dom Jorge de Castro e lhe comia ho seu pam e faz o que lhe manda mas contudo (6) nam deixara de dizer o que souber pelo juramento que lhe foy dado. Graviell Rebelo que o esprevy. Preguntado ele testemunha pelo conteúdo na petiçam do dito Dom Jorge capitam da dita fortaleza que lhe toda foy lida e decrarada pelo dito ouvidor e bem asy lhe foy mostrado o terlado do requerimento que levou Geronimo Cabrall testemunha atras por mandado do dito capitam o quall terlado ele testemunha teve na mão e o vio e leo todo dise que era verdade que ele testemunha fora o que terladara o dito terlado que asy tinha na mão do propio que fora entregue a Geronimo Cabrall pera o levar ao dito Ruy Lopez de Vilhalobos e que he verdade que ele teste- munha terladou o dito terlado por sua mão e o concertou com o dito capitam Don Jorge e que neste terlado nem no propio que o dito Gero- nimo Cabrall levou húa so letra y a mais nem menos asy no propio como dito tem como neste terlado que ele testemunha terladou como dito tem per mandado do dito Don Jorge capitam e all nam dise. Graviell Rebelo que o esprevy. Manoell Allvarez Caregueiro. Bel- chior Lopez. Lo que yo Ruy Lopez de Vilhalobos capitam generall de las yslas dell Poniente en nombre dell yllustrisymo sefior don Antonio de Mendooa viso rey e governador de la Noeva Espanha y destas yslas deli Poniente por Su Merced respondo a hum requerimiento que se me a hecho por parte deli muy magnifiquo sefior don Jorge de Castro capitam generall y governador de las yslas de Maluquo etc. hes que lo que respondi a los requerimientos que se me yzeerom en Sarangan (6 v.) es verdadero e diguo qu Su Magestad no me ha enbiado novamiente otra cosa y que asy pienso que en todo lo que en mi fuere comprire todo lo que e respondido a los otros requerimientos y que aguora la venida a esta ysla de Moro o Geilolo me es Dios testiguo y todos os que en my companhia estan que es uno de los casos de que Dios no me obligua ny my rey me puede obliguar porque bien sabe Su Merced y pubrico y notorio es entre todolos chrisptianos y entre todalas otra3 generaciones como la nececidad carece de ley y que muchos mandamientos aun devinos en tal tienpo quanto mas los umanos no obliguan a nyngun chrisptiano porque vemos muchas vezes en especiall por nececidad de bastimientos quebrantarse las fiestas justamente tomar pan pera comer de los tenplos y de los onbres y sobre- lho aver gueras muertes robos y destruiciones y non ser encarguo nyn- guno ell que busqua la comida en estrema nececidad con todo lo dicho ni ofender a Dios en el y se a Dios no tanpoco se poeden llamar ofendidos los onbres antes en tall caso sera encarguo todo ell que pudo remediar ia nececidad y no la socorio. Y se esto es asy quanto maior culpa terna ell que no solo no socore a la nececidad mas bosqua maneras y formas pera que ell que la socoria o podia socorer no lo yziese y tanbien sy Su Merced quiere mirar en elho alhara otras muchas razones para lo que 397
he dicho conste ser verdad y causa bastante pera que me constrlnhiese veendo a la nececidad arribar a busquar ell remedio delho y que no dexo de tener ante los ojos todo lo que Cristiano y vasalho de Su Magestad deve tener porque de solo estos nonbres me precio y enquanto en my fuere syenpre trabajare que las obras corespondam al nonbre ayudandodome (sicJ Dios a elho y tienguo entendido que remediar nececidad tan grande como he tenido de chrisptianos o de moros o de gentiles no es ofensa que faguo a Dios y en lo que Su Merced del sefior don Jorge de Castro dize que sy con nececidad vénia o por caso fortoyto a esta tiera que doviera de yrme a la fortaleza de Ternate a remediarme delhos (7) como de chrisp- tianos y amiguos y vasaihos de princepes ermanos a esto diguo que byen sabe Su Merced que en todas partes se soele entender que son palabras de conplimiento y como non see a cuya culpa en estas partes entre castelhanos y portugueses uno syenpre deferencias en las quales ya concedio yrse una nao de Su Magestad a la fortaleza de Terenate a soco- rer y se les tomo el navio y lo que en ell yva y a elhos prendeoron y los lhevaran a la Yndea donde acabaran todos o los mas y sabe Su Merced y en todo buen juizio cabia que non es razon que entre ado soy recebido con requerimientos y me vaya a meter en poder ageno syendo armada de Su Magestad enbiandoseme a dezir por requerimyento y syn asegu- rarme de entrada y de salida pera que livremiente yo hiziese my volun- tad mas antes deziendo que quanto en Su Merced fuese me haria todo plazer donde se entiende que estara en otra mano todo lo demas y tan- bien que moeve no yr a Ternate ver que dos paros (sic) de Su Merced dei senhor don Jorge de Castro me levantaran los bastimientos en Ben- denao Candigar Subnuban y asy ni mas ni menos sobre amistad y buena fe me so sacaron un onbre y lo truxeran a Maluquo y an procurado venido con la nececidad con que a esta tiera vine sygun los naturales delha dizen que no se me vendiesen bastimientos por nyngun precio y por hun capi- tan lhamado Joam Lobo me fue requerido en lhegando que no saltase en tiera ni tratase ny comprase nada a los naturales syno que me lo defenderia a todo su poder por todas las quales cosas dichas parece no me ser seguro el ir a Terenate pues lexos y cerqualho las propie- dades que en ell avera y en lo que Su Merced dell sefior don Jorge de Castro dize que parece que quiero ayudar a los moros y a sus ynimiguos contra elhos non se por donde lo jusgua antes he tenido a dicha aver aportado a tiera que no podiese Su Merced ni nadie dizir que se la he lhevantado pues acerte en tiera de amiguos de los castelhanos pasa- dos (7 v.) y gente que tiene all presente guera con Su Merced y ansy me he socorido delhos aquy syn lheguar a tiera que pacifiqua tuviese el sefior don Jorge de Castro ni alborotarse la por donde parece clara my voluntad y a lo que ell muy manifiquo senor don Jorge de Castro dize que se no quisyere yr a su fortaleza me salgua destas yslas y arcepie- leguo. A esto diguo que sy los tyenpos fueron qales Su Merced sabe que eran menester pera salir delhas yo no ovira venido aqua antes me 398
oviera ydo pera donde tienguo hecho mi asyento y esta una parte de my gente y ben sabe Su Merced hasta ell mayo lo mas tenplano no aze tienpo para saltr de aquy pera yr aver lo vlento donde era my camino y asyento por onde parece que no son estas cosas que se me piden que Su Merced no vea claro que yo no las puedo conplir pues a lo ynposyble me queria obliguar que es yr contra los vientos y syn basti- mientos en lo que Su Merced dize que aporto una galeota mya por ml mandado a Gellolo a esto raspondo que elha aporto alha como yo aca y que tanbien sabia Su Merced la nececidad con que lhegaran y que delha yo no se mas syno que creo que haria las mismas consyderaclones pera no yr a socorerse de Su Merced que yo haguo y que lo que yo se delha es que yendo a dar una querena quatro leguoas donde yo estava en la ysla de Bendanao no he sabido mas delha hasta que supe que estava en Geilolo y por todo lo que tienguo respondido digo que terna Su Merced por clerto que yo no puedo pasar syn bastimlentos y que los tlenpos no me dan lugar de irlos busquar a otra parte y los tienguo de tomar de quien me los diere y remediar mi nececidad y pues mis causas san tan justas requiero al seflor don Jorge de Castro una y dos y tres vezes y quantas de dere- cho devo de parte de Su Magestad y dell muy poderoso senor rey de Portuguall garde las pazes y amistades que entre Su Magestad y Alteza estan y non dee luguar a nyngun rompimiento (8) pues lo suyo sera de voluntad y lo noestro forçoso y se no se yzieren fuerça defendernosemos como honbres particulares que tienen nececidad y no como honbres que vinieron a hazerles guera en nonbre de Su Magestad y para esto pon- guo a Dios por testiguo porque pera Su Magestad y Alteza provança bastante lhes pienso enbiar y lo demas que tienguo que pedir y requerer ali seflor don Jorge de Castro en nonbre de Su Magestad y de Su Alteza enperador noestro seflor y muy poderoso seflor rey de Portuguall diguo que sera con mensageros propios que a Su Merced pienso de enbiar y esto doy por mi respuesta a lo que por ell mui magnifico senor don Jorge de Castro me es requerido. Testigos presentes a esta respuesta ell contador Gorge Nieto y ell tesorero Joam d'Estrada y el fautor Garcia d'Escalante y Noefalo de Arevalo oficiales de Su Magestad. Hecho en la província de Moro estando en la nao surtos a veynte y quatro dias dei mes de enero de mill e qui- nientos y corenta y quatro anhos. Ruy Lopez de Vilhalobos. Ho que tudo como dito he foy terladado bien e fiellmente do propio que en poder do dito capitan don Jorge de Castro fiquan per mym Gra- viell Rebelo que ora syrvo d'esprivam do judiciall defuntos e orfãos desta fortaleza de Maluquo per especiall provisam do seflor governador Martim Afonso de Sousa que esta carta testemunhavell fiz per mandado do ouvidor Manoell Alvarez Caregueiro que aqui asynou e aselou com o selo das reaes armas dei rey noso senhor que ante o dito ouvidor 399
servem nesta fortaleza o quall vay concertado per Duarte Godinho pubrico tabeliam que aquy pos seu concerto. Eu Graviell Rebelo que esto esprevy a quinze de fevereiro de mill e bc e corenta e quatro anos. Manuel Alvares Carregueiro (8 v.) Concertado por mym Graviell Rebelo Concertado comyguo Duarte Godinho (L. P.) 4538. XVIII, 8-37 — Carta de Jerónimo Pires Cotão a el-rei D. João III, na qual lhe dizia que tinham chegado a Maluco navios de Castela. Ternate, 1544, Fevereiro, 20. — Papei. 2 folhas. Mau estado. Sennhor Tenho eescrito a Vosa Alteza alguas vezes depois que estou nesta fortaleza em que lhe dava comta da tera e do que entemdia ser nece- sario pera ho seu serviço e como quer que a obrigação de seu me obri- gua faze lo sempre enquamto vir que e necesario Vosa Alteza a yso acudir e por o caso ser de calidade que não tam somemte os seus mas os estranhos sam hobrigados dar lhe diso comta. Este anno pasado de 543 em Junho chegarão a esta fortaleza duas coracoras de Tydore que vinhão de húa ylha que se chamão (sic) Mindanao e dixerão que em hum porto da mesma ylha estavão quatro naos e húa gale e húa galeota de castelhanos em que vinhão mil e duzentos omens as quais novas puserão a jemte destas ylhas primcipalmente a desta ylha de Tarnate em tamto estremo que amdavão buscamdo lugares pelos Gunos pera recolherem suas fazemdas e molheres como omens que determinavão alargaren os e em parte não he muito porque a jemte destas ylhas e fraqua. Dom Jorge de Castro que ora he capitam desta fortaleza tamto que o soube mandou duas coracoras a mesma ylha de Mindanao em que foy Amtonio d'Almeida com hum requirimento que fez ao capitão dos caste- lhanos ao qual respomderão como Vosa Alteza la vera porque ele o manda k00
a Vosa Alteza com outra reposta per hum criado seu que também la foy. E amtrementes forão estas coracoras ficamos fazendo nesta fortaleza hum baluarte e outras obras que nos pareceo ser necesario pera repairo dela em que se levou muito trabalho mes (sic) como quer que he servir Vosa Alteza não se semtyo. (1 v.) [Este Janeiro] pasado de 544 chegarão a esta fortaleza a saber [a hum lujgar do Moro húa nao dos castelhanos em que vem por capy[tão ge](i)ral deles e asy de húa galeota que cheguou a húa forta- leza dei rei de Geilolo hum Ruy Lopez de Vilhalobos e sem embarguo dei rey de Geilolo estar deferente com esta fortaleza se lhe entregaram e lhe derão toda artelharia e munição de guera que trazião e lha meterão em seu poder como omens que querem fazer fimqua pe nesta tera ho capitão geral dos castelhanos respomdeo a hum requirimento que lhe Dom Jorge mandou não conforme. As repostas pasadas em que decrara bem ho seu mao perposyto e crea Vosa Alteza o que entemdo deste caso o queira Deus que seja eu o mintiroso que estes omens vem pera estas ylhas co so color de descobrir tera se vem aqui meter e o que eu tenho sabido per hum marinheiro purtuges natural de Vila Framqua que com eles vinha e partio da Nova Espanha ho quall fugi o pera esta fortaleza e o agasalhei em minha casa por saber dele a temção destes omens e me tem dito que amtre eles se não dezia somente descobrirem a China e os Lequeos e que yso se porviquava n'armada e porem que amtre eles vinhão homens que ja qui estiverão em companhia dos castelhanos em Tydore os quais desejavão muito de virem a estas ylhas e não falavão em outra cousa e que hum Amtão Corço escorces piloto da mesma armada que ja aqui esteve no tempo dos outros trazia húa peça de gram que em Espanha a Nova comprara e asy hum punhall guarnecido d'ouro pera dar a hum destes reis e que se afirmavam que era pera el rey de Geilolo e que nele fala muitas vezes pelo caminho o qual Amtão Corço piloto veyo na galeota a Geilolo omde fiqua e tamto que chegou da mesma peça de gram fez vestidos a el rei e ele mesmo diz que vem os castelhanos busquar a estas ylhas hum penhor que qua leyxaram asy que por esta mostra como per outras que ornem cada dia ve. Crea Vosa Alteza que não vem pera outra parte senão pera estas ylhas tamto que chegaram a Mindanão despacharam hum navyo pera a Nova Espanha a dar recado a húa armada que se estavam fazendo prestes pera qua esperão por ela este Março que vem. A jemte destas ylhas eu não estou muito comtente dela porque el rei de Geilolo como diguo a Vosa Alteza ten os ja recolhidos he porve os de mantymentos e tem mandado hum regedor seu com coracoras (i) O que está entre colchetes foi copiado da Reforma das Gavetas por se encontrar roto o manuscrito.
ao Moro pera darem tilnda a não e a trazerem pera Geilolo e tenho sabido que el rei de Geilolo e o capytão dos castelhanos se virão em hum paso que esta da outra bamda da Batachina. El rei de Tydore ate ao presemte (2) mostra se servidor de Vosa Alteza mas tanta saúde de Deus a minha alma quanto ele com a vymda deles folgua o regedor de Maquiem tem deles ja recebidos presentes soo ho rei desta ylha avemos que tera connosquo se for algúa cousa mas eu não estou nada contente pela mudamça que vejo nele em cousas que esta fortaleza a mister e que são serviço de Vosa Alteza a qu'ele não acode tam bem como he rezão e custume deles e serem vagarosos pode ser que yso causara mas ele he casado com hua filha dei rei de Geilolo e tem por contraste Tabarija e todalas momções de virem naos pera esta fortaleza amda asombrado e de maneira que não repousa ate saber se Tabarija não vem e faz prestes coracoras pera que se vier lhe despejar a tera asy que enquanto tiver Tabarija na Ymdia e com esperança de vir eu o não ey por fixo e ey medo que faça de sy abalo ate se partyrem estas naos não se pode saber deles o que faram. Deus o ordene como for mais seu serviço. Eu acabei de servir o carreguo de feytor desta fortaleza de que me Vosa Alteza fez merce em Oytubro de 542 e foy forçado ficar este ano pasado de 543 pera neguciar papeis e outras cousas que compria ao carreguo que servy pera bem de minha conta e estamdo embarcado em hum navyo meu com a minha fazenda pera vir pera a Yndia chegaram estes castelhanos e como quer que Vosa Alteza me deu ho que tenho rezão he que em seu serviço se gaste porque gastando se Vosa Alteza me dara outra e pera seu serviço a tenho não tam somente esta que qua ganhei com o bafo de Vosa Alteza mas amtes a que me leixou o Doutor Jorge Cotão meu tyo que Deus tem e se fara empo asy nesta fortaleza como em quallquer outra parte que comprir a seu serviço e não poso mais fazer que o que ora faço que he alargar barco e redes e ficar nesta tera ate saber a determinação destes omens porque eu a Vosa Alteza devo mais do que a minha casa e molher. Dom Jorge escreve a Vosa Alteza as cousas de qua. Ele he tam amigo do seu serviço que em tudo lhe falara a verdade. Noso Senhor acresemte ho Estado Reall de Vosa Alteza e de seus filhos. De Tarnate a vimte de Fevereiro de 544. Criado de Vosa Alteza. Jeronimo Pirez Cotão (L. PJ m
4539. XVIII, 8-38 — Carta de Alvaro da Costa a el-rei D. Manuel, a respeito de Fernão de Magalhães. Saragoça, (1518), Setembro, 28. — Papel. S folhas. Bom estado. Selo de chapa. Senhor Acerqua do negoceo de Fernam de Magalhães tenho feito e traba- lhado quanto Deus sabe como lhe largamente tenho esprito e agora estando Xebres doente falei niso muito ryjo a el rei apresentando lhe todolos enconvlnientes que neste caso avia apresentando lhe alem das outras cousas quam fea cousa era e quam desacostumada receber hum rei os vasalos de outro rei seu amigo contra sua vontade que era cousa que antre cavaleiros se nom acustumava e se avia por mui grande ero e cousa mui feia e que eu nom acabava em Valhadoli de lhe oferecer vosa pesoa e reinos e senhorios quando ele ja recebia estes contra voso prazer que lhe pedia que oulhase que nom era tempo pera descontentar Vos'Alteza e mais em cousa que lhe tam pouco inportava e tam incerta e que muitos vasalos e omens tinha pera fazer seus descobrimentos quando fose tempo e nam c'os que de Vos'Alteza vinham descontentes e de que Vos'Alteza nom podia de deixar de ter sospeita que aviam de trabalhar (1 v.) mais por vos deservir que por ninhúa outra cousa e que Su Alteza tiinha ainda agora tanto que fazer em descobrir seus reinos e senhorios e em os asentar que lhe nom deviam de lenbrar taes novi- dades de que se podiam seguir escandolos e outras cousas que se bem podyam escusar apresentando lhe também quam mal isto parecia em anno e tempo de tal casamento e acrecentamento de devido e amor e que me parecia que Vos'Alteza sintiria muito saber que estes omens lhe pedem licença e nom lha dar pera se tornarem que eram ja dous males recebe los contra sua vontade e te los contra vontade deles que eu lhe pedia pelo que compria a seu serviço e de Vos'Alteza que de duas fezese hfia ou lhe dese licença ou sobre estevese neste negoceo este anno em que se nom perderia muito e se poderia tomar tal meio como ele fose servido e Vos'Alteza nom recebese pesprazer do modo com que se isto faz. Ele senhor ficou tam espantado do que lhe dise que eu me espantei e me respondeo as milhores palavras do mundo e que ele por ninhúa cousa nom queria que se fizese cousa de que Vos'Alteza recebese des- prazer e muitas outras boas palavras e que eu falase (2) com ho car- deal e que lhe fizese relaçam de tudo. Eu senhor o tynha ja bem praticado com ho cardeal que he a milhor cousa que qua ha e lhe nom parece bem este negoceo e me prometeo de trabalhar quanto podese por se escusar falar com el rei e chamaram per isto ho bispo de Burgos que he o que sostem este negoceo e asy hos dous do Conselho tornaram a fazer crer a el rei que ele nom erava nisto a Vos'Alteza porque nom mandava descobrir senam dentro no seu lemite e mui longe das cousas de Vos'Alteza e que Vos'Alteza nom avia d'aver J/03
por mal de se servir de dous vasalos seus homens de pouca sustancia servindo se Vos'Alteza de muitos dos naturaes de Castela alegando outras muitas razões. In fim me dise o cardeal que o bispo e aqueles insistiam tanto nisto que por ora el rei nom podia tomar outra determinaçam. Tanto que Xebres foi sam lhe tornei apresentar este negoceo como digo e muito mais. Ele da a culpa a estes castelhanos que poem el rei nisto e com tudo que ele falara a el rey em os dias pasados o requeri muito sobre isto e nunca tomou determinaçam e asi creio que fara agora. A mim senhor parece me que Vos'Alteza pode recolher Fernam de Maga- lhães (2 v.) que sera grande bofetada para estes que pelo bacharel nom dou eu muito que anda easy fora de seu syso. Eu fiz dilygencia com Dom Jorge acerqua da yda laa do seu alcaide e el diz que hyra em toda maneira asy senhor que isto esta desta maneira e contudo eu nunca deixarei de trabalhar nisto o que poder. E nom cuide Vos'Alteza que dlse muito a el rei no que lhe dise porque alem de ser tudo verdade o que dise esta gente como dygo nom sente nada nem el rei tem liberdade pera de si fazer ate ora nada e por iso se deve de syntyr menos suas cousas. Noso Senhor a vida e Estado de Vos'Alteza acrecente a Seu santo serviço. De Saragoça terça feira a noyte xxbiij dias de Setembro. Beyjo as mãos de Vos'Alteza Alvaro da Costa (L. P.) 4540. XVIII, 8-39 — Carta de mercê dada pela rainha D. Joana e D. Carlos, reis de Castela, a Rui Faleiro e a Fernão de Magalhães, natu- rais de Portugal, pela qual eles eram considerados capitães e descobri- dores do oceano. Valladolid, 1518, Março, 22.—Papel. Bom estado. Selo de chapa. Dona Juana e don Carlos su hijo por la gracia de Dios reyna e rey de Castilla de Leon de Aragon de Navarra de las dos Sicilias de Jerusalem de Granada de Toledo de Valencia de Galizia de Mallorcas de Sevilha de Cerdefia de Cordova de Corcega de Murcia de Jaen de los Algarbes de Aljezira de Gibraltar de las yslas de Canaria e de las Yndias yslas e tyerra firme dei mar oceano condes de Barcelona senores de Vizcaya e de Molina duques de Athenas e de Neopatria condes de Rossellon e de Cerdania marqueses de Oristan e de Gociano archiduques de Austria duques de Borgofia e de Bravante etc. condes de Flandes e de Tirol etc. porquanto nos avemos mandado tomar cierto asyento e concierto con vos el bachiller Ruy Falero e Fernando de Magallayns Cavallero natu- m
rales del reyno de Portogal pera que vays a descubrir por el mar oceano e pera hazer el dicho viaje vos avemos mandado armar cinco navios con la gente y mantenimientos e otras cosas necesarlas pera el dicho viaje con- fiando de vosotros que soys tales personas que guardareys nuestro servicio e que bien e fielmente entendereys en lo que por nos vos fuere mandado e encomendado es nuestra merced e voluntad de vos nonbrar e por la presente vos nonbramos por nuestros capitanes de la dicha armada e vos damos poder e facultad pera que por el tienpo que en ella andovierdes hasta que con la bendicion de Nuestro Sefior bolvays a estos nuestros reynos podays usar e useys dei dicho officio de nuestros capitanes asy por mar como por tyerra por vosotros e por vuestros lugar tenientes en todas las cosas e casos al dicho oficio anexos e pertenescientes e vierdes que conviene a la exse- cucion de la nuestra justicia e tyerras e yslas que descubrierdes segund e de la manera que hasta aqui lo han usado los nuestros capitanes de mar que han seydo. E por esta nuestra carta mandamos a los maestres e contra- maestres pilotos marineros grumetes e pajés e otras qualesquier personas e oficiales que en la dicha armada fueren e a qualesquier personas que estovieren e residieren en las dichas tyerras e yslas que descubrierdes e a quien lo en esta nuestra carta contenido toca e atafie e ataner puede en qualquier manera que vos ayan e reciban e tengan por nuestros capi- tanes de la dicha armada e como a tales vos acaten e cunplan vuestros mandamientos so la pena e penas que vosotros de nuestra parte les pusierdes e mandardes poner las quales nos por la presente les ponemos e hemos por puestas e vos damos poder e facultad pera las exsecutar en sus personas e bienes e que vos guarden e fagan guardar todas las honrras gracias mercedes franquezas libertades preheminencias prerro- gatyvas e ynmunidades que por razon de ser nuestros capitanes deveys aver e gozar e vos deven ser guardadas. Y es nuestra merced y manda- mos que si en el tienpo que andovierdes en la dicha armada se movieren algunos pleytos e diferencias asy en la mar como en la tyerra los podays librar e determinar e hazer sobre ello cunplimiento de justicia breve e sumariamente sin tela de juizio que pera librar e determinar los dichos pleytos e pera todo lo demas en esta nuestra carta contenido y al dicho ofi- cio de capitanes anexo e concerniente vos damos poder e facultad con todas sus yncidencias e dependências anexidades e connexidades e los unos ni los otros non fagades ni fagan ende al. Dada en Valladolid a 22 xxij (sic) dias de março de mill e quinien- tos e diez e ocho afios. Yo el rey Yo Francisco de los Covos secretario de la reyna e dei rey su hijo nuestros sefiores la fize screvir por su mandado. 1,05
Poder de capitanes de mar a Fernam de Magallayns y el bachiller Rui Fallero por el tienpo que anduvieren en la harmada que Vuestra Alteza les mando armar asta bolber a Espafia. (IV.) Johanes le Sauvaige Fonseca archlepiscopus et eplscopus Registada Juan de Samano (Selo de lacre) Guillermo chanciller (L. P.) 4541. XVIII, 8-40 — Carta de el-rei D. João III a António de Aze- vedo Coutinho para que se fizesse uma declaração no contrato, a res- peito da situação de Maluco. Lisboa, 1529, Janeiro, 13. — Papel. 2 folhas. Bom estado. Amtonio d'Azevedo amiguo. Eu el rey vos emvio muyto saudar. Porque nas cousas de sustamcia quamdo se tornam a veer o que o que se ha d'asemtar e se acha que comvem algúua mais declaraçam sempre he beem que se declare nom se mudamdo a sustamcia vos declaro que omde no capitólio que vos emviey diz de Polio a Polio a saber do Norte ao Sull por huum cymycirculo que diste de Maluco ao Nordeste dezanove grãos ha de dizeer que diste de Maluco ao Nordeste tomamdo a quarta de Leste dezanove graaos e esta palavra tomamdo a quarta de Leste se acrecemtou. Ora por se acharem neste rumo as ilhas das Vellas e de Sam Tome e nos grãos e leguoas equynunciaeis se nom acrecemta neem muda nenhúua cousa do que he contheudo no dito capitólio soomemte se pohem asy por declaraçam do verdadeiro rumo em que teenho emformaçam que jazeem as ditas ylhas e esta declaraçam de quarta de Leste se ha sempre de poher no dito capitólio omde diser ao Nordeste. E na outra parte do dito capitólio loguo abaixo omde diz E asy per a declaraçam do sytlo em que os ditos vasallos naturaeis e súditos do dito sennhor emperador rey de Castella teem sytuado e asemtado Malluco dira mais o quall durando o teempo do comtrato se avera que estaa no 1,06
tall sytio posto que na verdade se ache em menos ou mais distamcia ao Oryemte do que no dito padram for setuado pera que do pomto da sytua- çam em que no dito padram estever setuado Maluco se comtheem os dezasete graaos ao Oryemte que por beem do comtrato o dito senhor rey de Portuguall ha d'aveer e daquy por diamte tornares a proseguir todo o capitólio assy como jaaz. E ysto hee o mesmo que no capitólio estaa asemtado porquanto o dito padram que ha de ficar asynado e ase- lado he pera este fim porque se faz esta declaraçam. Bertolameu Fernandez a fez em Lixboa a xiij dias de Janeiro de 1529. E aliem desta declaraçam vos vay com esta o capitulo asy como se ha d'asentar pera o milhor poderdes veer. Rey Pera Antonio d'Azevedo as palavras do em adymento do capitulo. (L. P.) 4542. XVIII, 8-41 — Carta de el-rei D. João III a António de Aze- vedo Coutinho, a respeito do contrato de Maluco. Lisboa, 1529, Janeiro, 13. — Papel. 2 folhas. Bom estado. Lecemceado Amtonio d'Azevedo amiguo. Eu el rey vos emvio muyto saudar. Seres lembrado quamdo se fizeer o comtrato do comcerto de Malu- quo de asemtar nelle capitólio expreso que digua que quamto ao que se aseemta que Maluqo fique setuado segumdo no padram se ha de sytuar. Isto fica asy com tall declaraçam e emtemdimemto que quamdo o com- trato se desfizeer per quallquer modo e maneira que seja esta sytuaçam que se aguora faz fique de nenhuum viguor e tudo se torne e este no pomto e estado em que aguora amtes deste nosso comcerto estaa com todas e quaeisquer outras palavras que vos vyrdes de direito se requeiram pera este meu consentymemto desta sytuaçam me noom poder preju- dicar em modo allguum. Bertolameu Fernandez a fez em Lixboa a xiij dias de Janeiro de 1529. Rey Pera Amtonio d'Azevedo lembrança do que se ha d'asentar no con- trato pera a setuaçam. (L. P.) J,07
4543. XVTII, 9-1 — Mercê feita à infanta D. Branca, filha de el-rei de Portugal, por el-rei D. Sancho de Castela, de todo o herdamento entre Badajós e Arronches, com todos os seus direitos. Toledo, 1295, Abril, 24. — Pergaminho. Bom estado. En el nombre de Dios Padre y Fijo y Spiritu Santo y de Santa Maria Su Madre porque entre las cosas que som dadas a los reyes sena- ladamiente les es dado de fazer gracia y merced y mayormiente o se demanda com razom ca el rey que la faze deve catar en ella tres cosas. La primera que merced es aquella que le demandan. La segunda que es el pro o el d afio que le ende puede venir si la fiziere. La tercera que logar es aquel en que hade fazer la merced y como gela merescen. Por ende nos catando esto queremos que sepan por este nuestro privilegio los que agora son y seran daqui adelante como nos don Sancho por la gracia de Dios rey de Castiella de Toledo de Leon de Gallizia de Sevilla de Cordova de Murcia de Jahen del Algarbe y sefior de Molina en uno con la reyna dona Maria mi muger y con nuestros fijos el inffante don Ferrando primo herdero y con el inffante don Anrrique sefior de Vizcaya y con el inffante don Pedro y con el inffante don Felipe sefior de Cabrera y de Ribera por fazer bien y algo a la inffante dofia Blanca nuestra sobrina fija dei rey de Portogal y porque sea mas rica damosle y otorgamosle todo el herdamiento de la contienda que es entre Badajoz y Arronches que ha por linderos de la una parte termino de Arronches y de la otra parte Uguela y de la otra parte Campo Mayor. Et damos gelo con entradas y con salidas y con todos sus derechos y con todas sus pertenecias quantas ay deve aver assi como Johan Rodrigues nuestro alcallde y Meen Rodrigues Rebotin jues de Badajoz gelo entregaron por nuestra carta en que escriviemos nuestro nombre con nuestra mano. Et otorgamosle que lo aya libre y quito por juro de herdat pera sienpre jamas pera dar y vender y enpefiar y camiar y enagefiar y pera fazer dello y en ello todo lo que quisiere como de lo suyo mismo en tal manera que lo non pueda vender ni dar ni enagefiar a eglesia ni a orden ni a ombre de religion ni a ombre de fuera de nuestro sefiorío sin nuestro mandado. Et deffendemos firmemiente que ninguno non sea osado de yr contra este privilegio pera quebrantarle nin pera menguarle en nin- gua cosa ca qualquier que lo fiziesse avria nuestra yra y pechar nos ye en coto (T) mill maravedis de la moneda nueva y a la inffante dofia Blanca la sobredicha o a quien su voz toviesse todo lo dafio doblado. Et porque esto sea firme y estable madamos seellar este privilegio con nuestro seello de piorno. Fecha en Toledo veynte y quatro dias de abril era de mill y tre- sientos y treynta y tres afios. Don Mahomad Abenasar rey de Granada y vassalo dei rey confirmo el inffante don Anrique fijo dei rey don Fernando tio dei rey confirmo don Gonçalo arcebispo de Toledo primado de las Espafias y chanceller de Castiella y de Leon y del Andalusia confirmo. Don Frey Rodrigo arcebispo de Santiago confirmo don Sancho Jf08
■ eleyto de Sevilla confirmo don frey Fernando obispo de Burgos confirmo don frey Mufiio obispo de Falência confirmo don Johan obispo de Osma confirmo don Almeravid obispo de Calahorra confirmo don Gonçalo obispo de Cuenca confirmo don Garcia obispo de Siguença confirmo don Blasco obispo de Segovia confirmo don Pedro obispo de Avila confirmo don Domingo obispo de Plazencia confirmo don Diego obispo de Cartagena confirmo don Gil obispo de Cordova confirmo la eglesia de Jahen vaga don Aparicio obispo de Alvarrazi confirmo la eglesia de Cádis vaga don frey Rodrigo obispo de Marruecos confirmo don Gonçalo Johannes maestro dei templo cofirmo don Johan fijo dei inffante don Manuel delantado mayor en el reyno de Murcia confirmo don Johan Alfonso confirmo don Johan Nunis confirmo don Nuno Gonçalvez confirmo don Pedro Dias de Castaneda confirmo don Fernando Peres de Guzman con- firmo don Lope Rodrigues de Villalobos confirmo don Ruy Gil su hermano confirmo don Garcia Fernandes de Villa Mayor confirmo don Fernando Reys de Saldana confirmo don Diego Martins de Fimojosa confirmo, don Roy Gonçalves Maçanedo confirmo don Rodrigo Rodrigues Malrri- que confirmo don Pedro Anrriques de Harana confirmo don Johan Rodri- gues de Roias adelantado mayor en Castiella confirmo don Johan d'Acre copero mayor del rey de Francia Vassallo dei rey confirmo don Johan de Pontis conde de Ornaria fijo de don Ferrant Pontis vassallo dei rey confirmo don Lope Ferrenque de Lune vassallo dei rey confirmo don Martim obispo de Astorga y notário en Castiella y en Leon y en el Anda- luzia confirmo. Fernando Peres y Johan Mache almirantes mayores de la mar con- firmo dei Gutierres justicia mayor en casa dei rey confirmo don Fer- nando obispo de Leon confirmo. La eglesia de Oviedo vaga don Pedro obispo de Çamora confirmo don frey Pedro de Salamanca confirmo don Anton obispo de Cibdat confirmo don Alfonso obispo de Coria confirmo don Gil obispo de Badajos confirmo don frey Domingo obispo de Silves confirmo don Alvaro obispo de Mendonendo confirmo don Arias obispo de Lugo confirmo don Johan obispo de Tuv chanceller de la reyna con- firmo don Pedro obispo de Orens confirmo don Johan Osores maestro de la Ordem de la Cavallaria de Santiago confirmo don Fernando Pires maestro de la Ordem de Alcantara confirmo don Sancho fijo dei inffante don Pedro confirmo don Pedro Pons confirmo don Johan Fernandes adelantado mayor de la frontera confirmo don Fernando Fernandes de Lunia confirmo don Arias Dias confirmo don Pedro Alvares confirmo don Rodrigo Alvares su hermano confirmo don Diego Ramires confirmo Estevom Peres adelantado mayor en tierra de Leon confirmo Pay Gomes adelantado mayor del regno de Gallizia confirmo. Yo Maestre Gonçalo abbad de Aruas lo fis escrivir por mandado dei rey en el afio dozeno que el rey sobredicho regno episcopus Abbatorum- censi Marcos Peres Vicente Marcos Peres. Jf09
Yo Martin Gonçalves escrivano publico de la cibdat de Burgos vy y ley el dicho privilegio del rey don Sancho que Dios perdone escripto en pargamino y seellado con su seello de plomo colgado onde este traslado fis sacar y en testimonio fis aqui mio signo. (Sinal público) (B. RJ 4544. XVIII, 9-2 — Posse pela qual foram dados a el-rei de Portu- gal todos os lugares de Campo Maior e de Ouguela, por mandado de el-rei de Castela. 1297, Outubro, 30. — Pergaminho. Bom estado. Sabiam quantos este testemonio vierem e leer ouvyrem como en presença de mim Ferram Alfonso notário pubrico d'Albuquerque et das testimonias que aqui adeante son escritas quarta feyra trinta dias do mes d'Oytubro en Canpo Mayor pela manhãa quando saya o sol na era de mill e ccc e trinta e cinco anos Don Lourenço Afonso por la graça de Deus maestre d'Avis dise a Pero Eanes e a Estevam Rodrigues (?) porteyros do muy nobre senhor por la graça de Deus Don Fernando rey de Castella e de Leon que le entregase Canpo Mayor pera o muy nobre seiior Don Dinys por la graça de Deus rey de Portugal e do Algarve e pera o infante Don Afonso seu filio primeiro herdeyro et pera os seus suscepsores asi como ja avyam de fazer por o mandado do dicho rey Don Fernando et el que a receberia polo dicto rey de Portugal por outor- gamento e por poder de sua carta que y mostrou et entom os dictos porteyros mostrarom e leer fezerom por mi dicto notário húa carta aberta do dicto rey Don Fernando escrita en pergaminho de coyro e see- lada do seu seelo verdadeyro pendente de cera nom rasa nom borada ni antrelinhada ni en ningua cousa de sy coruta da qual o teor de verbo a verbo tal e Don Fernando por la graça de Deus rey de Castella de Leon de Tolledo de Galiza de Sevilla de Cordova de Murça de Jaen e dei Algarve et senor de Molina a los conceios e a los moradores de Olivença e de Canpo Mayor e de Uguella et de San Filis de los Galegos salut e gracia. Sepades que yo con conseyo e con outorgamento e por autoridat de la reyna dona Maria mi madre y dei infante don Anrique mi tio e mi totor e guarda de mios reynos di al muy nobre don Dinys por la gracia de Dios rey de Portugal e dei Algarve et al infante don Alfonso su fijo primero e herdeyro e a sus suscepsores esas villas e esos lugares con todos sus términos e con todos sus derechos e con todas sus pertenencias por herdamiento pera senpre e tolgolos (sic) de mio sefiorio et dei sefiorio de Castella e de Leon e metellos en su senorio e en el senorio de reyno de Portugal pera senpre et esto fiz al rey de Portugal de susodicho e al infante don Alfonso su fijo et a sus suscepsores por Arronche e por Arracena con todos sus derechos e con todos sus términos e en todas sus perte- IflO
■ nencias que era suyo de derecho de que se me el quinto pera senpre e posollo en mi e en mios suscepsores et en el senorio de Castella e de Leon e yo quitovos todoslos omenajes que me avedes fechas en que me recebistes por sefior e mandovos vista esta carta que recebades por senores al rey de Portugal e al infante don Alfonso de susodichos e que les dedes daqui adelante et les recudades a ellos e a sus suscepsores con todos los fueros e con todos los derechos e senorios realles que a mi e a mios suscepsores avyades de fazer. Et mando a Estevam Rodrigues e a Pero Yanes mios porteros que entreguen luego esas villas e esos lugares al rey de Portugal de susodicho ou a quien vos el mandar por su carta et que vean en como conprides mio mandado. Dada en Alcanices dies e siete dias de setenbre era de mill e ccc e trinta e cinco afios. Yo Pero Alfonso la fiz escrivir por mandado dei rey e dei infante don Anrique su tio e su tetor. Et a carta per leuda e os omens boons dese lugar estando y asumtados o dicto maestre pedio aos dictos porteyros do sobredicto rey don Fernando que le fezesen entrega de Canpo Mayor pera el rey de Portugal e pera o infante don Alfonso seu filio primeiro herdeyro e pera os seus suscepsores asi como era conteúdo na dieta carta. Entom os dictos porteyros de mandado do dicto rey don Fernando e por poder de sua carta entregarom ao dicto maestre en nome do dicto rey de Portugal e do Algarve todoslos vezinhos moradores e heredeyros de Campo Mayor que agora eram e adeamte seeriam pera sempre por vasallos leacs. Outrosy le emtregarom esa villa con todos seus termios e pertenças asi como as melor ouverom en qual tenpo quer e devesen d'aver e tirarom os ornes e a villa e seus termios con todas sas perteenças et dereytos do senorio dei rey don Fernando do senorio de Castella e de Leon pera todo senpre e meterom todo en poder e en senorio do dicto don Dinis rey de Portugal e do Algarve e enpos el do infante don Alfonso seu filio primeiro herdeyro e enpos estes de seus suscepsores que herdaren os reynos de Portugal e do Algarve pera todo senpre e esta entrega fezoron os dictos porteyros ao dicto maestre polo dicto rey de Portugal e do Algarve e en seu nome e de seu filio o infante don Alfonso e dos seus suscepsores pelo concello e per telha e per tera e sobre todo esto o dicto maestre demandou ao dicto concello de Canpo Mayor que entregasen e desen poder a dos omens boons por todo o concelho tanbem pellos que ora son como polos que a depoys ande veyr que se desanatura.sem do senorio do dicto rey don Fernando e do senorio de Castella e de Leon pera todo senpre e que ficasen no senorio do dicto don Dinis rey de Portugal e do Algarve. Entom o concello deron e autorizaron des omens boons pera fazer esta menagem conven a saber Domingo Rodrigues (?) Juan Carero Antolin Peres Domingos Peres da Malada don Tome don Gonçalo Juan Rolan Juan Peres Johan Peres português e Bertolameu Johanes (?). Et o dicto Domingo Rodrigues (?) primeiro jurou e fez menagem nas mãos do dicto maestre por si e por todo o concello de Campo Mayor et por todos os que agora 411
san e por todos los que verian pera todo o senpre depôs elles que her- deyros e moradores foren en Campo Mayor e en seu termino que ben e lealmente sirvan al rey don Dlnys de Portugal e de Algarve e que seyan senpre do seu senorio e que le recudan con todos los dereytos reaes ben e dereytamente et desanaturaranse do dlcto rey don Fernando e de todo seu senorio e de todo senorio de Castella e de Leon pera todo senpre et conoceronse e outorgaronse por naturaes dei rey de Portugal e do Infante don Alfonso seu filio e dos seus suscepsores e por seus vasal- los leaes e obldientes en todas las cosas pera todo senpre e outorgou por sy e polo dlcto concello que se todas estas cousas ou cada húa delas non aguardasen ben e dereytamente que flcasen por traedores como aqueles que matan senor e traen castelo. Iten Juan Carelro e Antolin Perez e Domingo Perez da Mala (sic) e don Tome e don Gonçalo e Juan Rolan e Juan Perez e Johan Perez português e Bertolameu Johanes (t) et estos sobredictos fezeron tal menagen nas maos do dlcto maestre como o dicto Domingo Rodriguez et todo o concello presente outorgaron a dieta menagem e pormeterom por sy e por todos seus suscepsores a teella e a guardalla e a conprilla a boa fe pera todo senpre ben e lealmente e de todas esas cousas o dicto maestre pedio a mi Fernan Alfonso dicto notayro que le dese ende mi testimonio da entrega que le fazian et eu notário sobredicto foy logo en ese dia a Uguella com o dicto maestre e con os dictos porteyros et os dictos porteyros estando en Uguella con o dicto maestre fezeron chamar os omens bons dese concello e o dicto maestre pedio aos dictos porteyros que le entregasen Ouguella pera o dicto rey de Portugal asi como o dicto rey don Fernando mandava por sua carta entom os dictos porteyros mostraron e fezeron leer a dieta carta per mi sobredicto notário dei rey don Fernando a qual eu lii conpridamente toda de verbo a verbo asi como en Campo Mayor e a carta leuda o dicto maestre pedio outra vez a entrega d'Ouguella aos dictos porteyros. Enton os dictos porteyros de mandado do dicto rey Don Fernando e por poder da sua carta entregaron ao dicto maestre en nome do dicto rey de Portugal e do Algarve Ouguella con todos seus términos e per- teenças asi como as melor ouveron en qual tenpo quer e devesen d'aver et todos los vezinhos moradores e herdeyros d'Uguella que agora y eran e adeante serian pera senpre por vasalos leaes e tiraron os omens e a villa e seus términos con todas sas perteenças e dereytos do senorio dei rey Don Fernando e do senorio de Castella e de Leon pera todo senpre e meteron todo en poder e en senorio do dicto Don Dinis rey de Portugal e do Algarve e enpos el do infante Don Alfonso seu filio primeiro her- deyro e enpos estes dos seus suscepsores que herdaren os reynos de Portugal e do Algarve pera todo senpre e esta entrega fezeron os dictos porteyros ao dicto maestre pollo dicto rey de Portugal e de Algarve e en seu nome e de seu filho o infante Don Alfonso e dos seus suscepsores e pelo concello e por tella e por terra. Et sobre todo esto o dicto maestre 412 J
demandou ao dicto concello d'Ouguella que outorgasen et desen podei a cinco omens boons atanben polios que agora son como pellos que depoys an de veyr e que se desanaturasen do senorio do dicto rey Don Fernando e do senorio de Castella e de Leon pera todo senpre et que ficasen no senorio do dicto Don Dinis rey de Portugal e do Algarve e por seus vasallos leaes enton o dicto concello deron e outorgaron v omens boons pera fazer esta menage conven a saber Domingo d'Olivenqa Mar- tin (?) Yuanes Yuanes Domingo Miguel Paez Rodrigo Tirado e o dicto Domingo de Olivença primeiro desnaturou si e todo o concello d'Ouguella asi os que agora son como os que depoys an veyr do senorio del rey Don Fernando et do senorio de Castella e de Leon e fez menage nas maos do dicto maestre por sy e por todo o concello d'Ouguella e por todos os que agora son e por todos los vernan (sic) pera todo senpre que herdeyros foren en Ouguella e en seu termio que ben e lealmente sirvan al rey Don Dinis de Portugal e do Algarve e a seu filio infante Don Alfonso e todos seus suscepsores e en que seyan senpre do seu senorio e que le recudan con todos los dereytos reaes ben e dereyta- mente e conoceronse e outorgaronse por naturaes dei rey de Portugal e do Algarve e por seus vasallos leaes e obidientes en todas las cousas pera todo senpre e outorgaron por sy e pello dicto concello que se todas estas cousas ou cada hua delias non aguardasen ben e dereytamente que ficasen por traedores como aqueles que matan senor e traen Cas- tello. Outrosi Martin Yuanes e Yuanes Domingo e Miguel Paez e Rodrigo Tirado desanaturaron sy e todo o concello do senorio del rey Don Fer- nando e de Castella e de Leon e outorgaron se por naturaes dei rey de Portugal Don Dinis e do Algarve e de seu filio o infante Don Alfonso e de seus suscepsores e fezeron tal menage nas maos do dicto maestre como o sobredicto Domingo de Olivença e todo o concello presente outor- garon as dietas cousas e a dicta nenage e prometeron por si e por todos los seus suscepsores a teella e a guardalla e a conprilla a boa fe pera todo senpre ben e lealmente e estas cousas todas pasadas porante mi sobredicto notário e do fecto e da entrega en como pasou o dicto maestre pedio a mi Fernan Alfonso notário pubrico d'Alboquerque que le dese ende mi testimonio e eu a seu rogo dey 11o do que porante mi pasou e no call meu sy(i)nall pus en testemonio feyto no dia e en a era sobre- dicta. Testemunhas quando entregaron estes lugares que foron presentes Lopo Alfonso comendador mayor d'Avis e Garcia Peres comendador de Juromena e Vasco Rodriguez comendador de Sousel e Egas Lourenço comendador d'Elvas e Estevan Peres de Marvan e Lourenço Peres de Valença e Gonçalo Fernandes joys d'Elvas e Pero Peres e Martin Anes e Sueyro Peres alcayde d'Estremoz e Roy Martins alcayde de Villa Viçosa testemunhas. (') Sinal público.
E eu Gonçalo Dominguez publico tabellion de Villa Viçosa per man- dado de Don Lourenço Affonso meestre d'Avis a todas cousas sobre- dictas presente fuy e en este testemuynho aa sa petiçon meu sinal pux que tal e (sinal público). Fecto no dia e na era sobredicta testemunhas de susodlctas. E eu Brlços (t) Martinz publico tabelion d'Elvas per mandado de Dom Lourenço Afonso meestre d'Avis a todas estas cousas sobredictas presente fuy e en este testemoynho aa sa petiçon meu sig(sinal público)- nal que tal e que i puis. Fecto en o dia e en a era sobredicta testemunhas as de susodlctas. E eu Miguell Heanes publico tabalion d'Elvas per mandado de Don Lourenço Affonso pella graça de Deus meestre d'Avis a todas estas cousas sobredictas presente fuy e en este testemoynho aa sa petyçon meu signal que tal e (sinal público) pugy en testemoynho de verdade. Feyto en o dia en a era sobredicta testemunhas as de susodictas. E eu Jhoam Martinz publico tabelion d'Elvas per mandado de Don Lourenço Affonsso pela graça de Deus maestre d'Avis a todas estas cousas sobredictas presente fui e en este testemunho aa sa petiçon meu sinal que tal (sinal público) e hy pugy en testemunho da verdade. Fecto na era e no dia sobredicto testemunhas as de susodictas. (B. R.) 4545. XVIII, 9-3 — Este documento não se encontra na colecção. 4546- XVIII, 9-4 — Instrumento pelo qual constou que, por man- dado de el-rei de Portugal e de el-rei de Castela, tinham sido represen- tados por seus procuradores, os concelhos de Sevilha e Arronche, Moura e Noudar, para fazerem a demarcação entre os seus termos. 1315, Outu- bro, 4. — Pergaminho. Bom estado. Sabham quantos este stormento virem e ouvirem como na era de mill e trezentos e cincoemta e tres annos quatro dias de Outubro em presença de mim Johan Perez publico tabaliom do mui alto e mui nobre senhor el rey de Portugal em Portel e perdante as testemunhas adeante escritas estando a par do ribeyro do Çafareijo a so o castelo velho que chamam de Çafara per mandado de noso senhor el rey pera partir a contenda dantre os concelhos de Moura e de Noudar e do concelho de Sevilha e de Aronche per razom dos termhos Appariço Dominguez sobrejuiz do dicto nosso senhor rey e Joham Lourenço vassalo dese meesmo senhor e Lourenço Affonso escudeiro procurador do concelho de M
Moura dúha (sic) parte e Dom Rui Diaz de Rojas alguazil moor de Sevilha por el rey de Castella e Johan Fernandez de Mendoça e Joham Roiz de Fermosilha e Andres de Monsalve da outra parte mandadeiros pollo concelho de Sevilha e mostrarom perdante mim húa carta escrita em papel per linguaije castelão per mão de Fernam Gil que se dizia escrivam dos Cunbres e com outro sinal de Airas Dominguez que outrosy se dizia notayro de Aronche a qual carta em mha presença pareceu com quatro seelos postos em ela de cera verde dos dictos alguazil e man- dadeyros de Sevilha da qual pello seu linguaije o teor tal e 5 Postrumero dia de sitembro era de mill e trezentos e cincoenta e tres anos estando apos dei ribero de Çafarejo a sool Castillo viejo de Çafara en presiença de mi Fernat Gil escrivano publico de las Cunbres Mayores Castillo de la mui noble ciudat de Sevilha pareceo don Roi Diaz de Rojas alguazil mayor por nuestro senhor (sic) el rei en la dicha ciudat y Juhan Roiz de Fermosilha y Juhan Fernandez de Mendoça y don Andres de Monsalve por el conceyo de Sevilha e don Appariço Dominguez y Juhan Lourenço cavalero y Lourenço Afonso escudeiro por el concejo de Mora e mostraron unas procuraciones de las quales los tenores atales son Sepam quantos esta carta vieren como nos el concejo de la mui noble cibdat de Sevilha otorgamos que sobre contienda que era y es antre nos y el concejo y los alcaides y los comendadores que tienen las villas y castillos por el mui noble y muy alto el rey de Portugal en razon dei partimiento de los termynos que son entre nos anmas las partes de los nuestros castiellos de Aronche y de Arecena y de Cortegana y de Torres y de Anzina Sola y de los Cunbres y dei nuestro castiello (sic) del Frexenal y de todollos outros logares que an contienda y prendas y eixeço (sic) unos vezinos con los otros sobre de partimento dei termino de huna villa y de uno castiello a otro en que tenemos nos el conceyo que los alcaides y los comendadores que tenen las villas y los castiellos por e! mui hondrado y alto el rei de Portugal que fueron dei tienpo passado y los que agora los tienen asy como dicho es que nos tienen entrado el nuestro termino. E los alcaides y comendadores dizen que tienen lo suyo lo que pertenece a cada una villa y castiellos suios y non mas. E nos sobre esta razon enviamosllo demostrar a nuestro senhor el rei y a sus totores y ellos a la su mercede enviaron lo mostrar a el rei de Portugal que el que tiviese por biem de enbiar y omens buenos e nos otrosy el concejo que enbiasemos y e el rei de Portugal a la su merced enbionos dezir por su carta que el que enbiaria y omens buenos e que seerian y este dia de San Miguel primero que vene. E nos otrosy que enbiasse- mos y omens buenos que partissen esta contienda de la huna parte y de la otra. E nos vista la carta dei rei acordamos de enbiar y omens buenos de nuestra parte por nuestros personeros que sopiessen la verdat por quantas partes podiessen y por omens sabidores y ancianos y de otros 1,15
tienpos por do eran partidos los termynos de huna villa y de huno Castillo a outro o por otra manera qualquier que lo podiessen saber. E los omens buenos nos ell concejo possiemos de la nuestra parte pera fazer esto y lilbrarllo son don Rui Diaz de Royas alguazil moor por nuestro sefior el rei en Sevilha y Johan Fernandez de Mendoça y Johan Roiz de Fermosilha y don Andres de Monsalve cavaleiros nuestros vezi- nos en tal manera que en como estes sobredichos lo julgaren y lo libraren y lo abinieren y lo composieren com los omens buenos que an y de seer que enbiare el rei de Portugal pera librar esto asy como dicho es. Nos el concejo sobredicho lo outorgamos y lo avremos por firme y por stable pera sienpre. E non vernemos contra ello en nengun tienpo por ninguna manera. E porque esto sea firme y stable mandamoslos dar esta nuestra carta seelada con nuestro seelo dei concejo. Fecha la carta viente y dos dias de setienbre. Era de mill y tre- zientos y cincoenta y tres anos. E yo Gonçallo Pirez escrivan dei concejo la fiz escrivir por su mandado. Sepan quantos esta carta de partiçon viren como nos el alcaide y juizes do concejo de Mora lhamados por pregon assi como es costunbre fazemos nuestro cierto procurador abastoso y sofficiente como meyor y mays conplidamiente puede seer Lourenço Affonso escudero nuestro vezino contra el concejo de Sevilha y de Aroche por razon de la contienda que es entre nos y los dichos concejos de Sevilha y de Aroche en razion de los términos porantre los juizes que nuestro senor el rey de Portugal y los totores dei rey don Alfonso de Castilla mandaron pera partir esta contienda perante qualesquer juizes que poder ayan de los partir. E pera mostrar por du son y deven seer los nuestros termynos y los marcos y las divisiones que y son ou servieren ou deven seer. E por mostrar los derechos que nos avemos y devemos aver en los términos que los dichos concejos de Sevilha y de Aroche nos puenen contienda. E por amostrar privilégios y cartas y dar testemunhas contra los dichos con- cejos sobre la dicha razion y fazer las leidemas y verdaderas e se mester fuere pera veer por nos y en nuestro nonbre e los marcos y las devysiones que los dichos conceyos de Sevilha y de Aronchy mostraren. E privilégios y cartas si lias mostraren. E pera contradizer estas cosas e mostrarlhi el nuestro derecho e por aver testemunias si lias aduxieren y veer como juran. E contradizelas sy mester for tanbem en dichos come en personas. E pera oyr sentencia o sentencias assy por nos come contra nos e pera jurar en nuestras almas juramento de qualquier manera que a esto fuer mester. E pera fazer y dizer todallas cosas y cada huna delas que verdadero y liidemo procurador puede y deve fazer e que nos concejo faríamos se hi fuesemos juntados e prometemos de lo aver por firme y por stable pera todo sienpre todallas cousas y cada huna delias que fueren fechas y procuradas por el dicho nuestro procura- dor sobre las dichas cosas su obligamiento de todos nuestros bienes dei conceyo. E por esto seer mas firme y stable mandamos a Lourenço Fer- U6
nandez tabellion de el rey en esta villa de Moura que fiziesse esta procuraçon escrita por su mano y con su sino en la qual nos el conceyo fizlemos poner este nuestro siello pendente. E yo ja dicho tabellion a ruego y a mandado dei dicho concejo de Mora a todo este presente fui y a ruego y a mandado dellos esta procuraçon escrevi y myo sino aqui pugy que tal es en testemunio de verdad. Testemunhas Alfonso Yanes y Rodrigo Stevans y Fernan Martinz da Redinha y Johan Pirez baesteiro y Johan de Bragaa e outros muchos omens buenos. Fecha esta procuracion viinte y ocho dias de setienbre era de mill y trezientos y cincoenta y cincoenta (sic) y tres anos. Las quales procuraciones leydas y amostradas los dichos don Apariço Dominguez y Johan Lourenço y Lourenço Alfonso dlxieron a don Rui Diaz y a Johan Ruiz y a Johan Fernandez y a don Andres de susso- dichos si avian poder de los totores dei rei don Alfonso de Castilla pera librar esta contienda. E si este poder avian que lo mostrassen. E que ellos mostrarian poder dei rei de Portugal per que fuese firme aquelo que y fiziessen. E se non avian poder destos totores que se obligasen por el concejo de Sevilha a dar fasta hum tienpo poder de los dichos tutores porque fuesse firme lo que fiziesen. E que ellos lo firmarian por poder dei rei de Portugal que mostrarian. E se este poder non avian ou se se asy non querian obligar que mostrasen poder dei conceyo de Sevilha por que librasen estas contiendas y querelas con el concejo de Mora. E que ellos mostrarian luego poder dei concejo de Mora mas firme y mas fuerte que Ho que mostrado avian se hi comprisse pera 11o librar con ellos. E lios dichos don Roy Diaz y Johan Fernandez y Johan Roiz y don Andres dixeron que non avian poder de los tutores ni se obligarian pera averlo ni avian outro poder nen outro mandado synon este que mostrado avian mas que viesen todos en senbra estas contien- das e estas querelas e se se abiniessen que ellos mostrarian poder pera lo firmar. E lios dichos don Appariço Dominguez y Johan Lourenço y Lourenço Afonso dixieron que ello librarian esta contienda y estas querellas con ellos sy mostrasen procuraçon deli concejo de Sevilha abondosa porque Ho librassen con el concejo de Mora ca por el concejo de Mora lo Ubrarian con eUos. E que esta procuraçon que mostrada avian que non era abondosa pera esto. E que en outra guisa non librarian con ellos pues ellos non avian poder destes totores dei rei ni se querian obligar a aveUo mas pues que começasen de Ubrar estas contiendas y que- relas que ellos mostrarian poder si se abinyesen porque fuesse fierme. E que pera lo fazer assy que lies diesen huna carta abierta y seelada de sus seelos piendentes fecha por mamo de mi el dicho Fernant Gil escrivano. La qual carta dize en esta manera. | Sepan quantos esta carta viren como nos don Rui Diaz de Royas alguazil mayor por el rei en Sevilha y Johan Fernandiz de Mendoça y Johan Roiz de Fermosilha y don Andres de Monsalve mandaderos kn 27
del concejo de la mui noble cibdat de Sevilha enbiados y escogidos por el conceyo de la dlcha cibdat segundo es contenudo de la sobredicha nostra procuraçon pera partir y amostrar y des librar todolos termynos de las tierras que son entre los concejos de Arouche de Anzina Sola termyno de Sevilha e de Mora y de Nodar que dizen que es termino de Mora fazemos preyto y postura convosco don Appariço Dominguez y Johan Lourenço cavalero y Airas Paez Bugalho cavalero y Lourenço Affonso escudeyro juizes y procuradores por el concejo de Mora en razon de las contiendas e querelas que son entre los concejos que noz y voz e voz y noz todos en huno podamos receber provas y cartas e pri- vilégios y saber verdat per quantas maneras a saber podermos asy come bonos fielles por do son los términos de las dichas villas y sabida la verdat que 11o libremos e lo pongamos y 11o delibremos a serviço de Deus y de los reys y a prol y honra de los concejos en tal guisa que los onbres bonos labradores e lios otros que eestas villas moraren conhoscan y tengan sabido y determinado las tierras en que ande husar y de biver en paz y en assessego pera sienpre. E fecho todo esto como dicho es fazemos preyto y premyson y otorgamos de vos dar una carta dei concejo de la mui noble cibdat de Sevilha seelada con su siello y firmada do dicho notário poblico e sinalada con su sino porque el dycho concejo aya por firme y por stable y por valedoiro per todo sienpre todo lo que nos fiziermos en la dicha razon. E si nos abenir non podiermos en lios testemonios y en lios privillegios y en las cartas y en la partiçon de los términos que lias pruevas (?) y todo lo al que antre nos for fecho en esta razon non valia ni faga danho ni prejuízo a los dichos concejos ni a vos ni a nos. E que nos diedes esta carta a romper. E se nos convuesco abiniermos y librarmos y desembargarmos el fecho como dicho es e vos dar nom podermos o non quisermos la carta de la muy noble cibdat de Sevilha per que sea firme lo que en esto fiziermos que pechemos al concejo de Mora diez mill maravedis da moneda dei rei don Alfonso que agora corre que vale diez dineros húú maravedi en nonbre de pena e pera esto tener y conprir mandamos a Fernan Gil el sobredicho que fiziese ende esta carta con su syno. E que posiese y los nuestros seellos yo el dicho Fernan Gil por mandado de los dichos don Rui Diaz y Johan Fernandiz y Johan Roiz y don Andres esta carta escrivi y esto tenores de las dichas procuraciones que vy y Iyer y escrivi y meu sinal en ela pugi que tal es en testemunio de verdat e a rogo destos sobredichos seelada con sus seellos fecha al dicho dia y en la dicha era y en el dicho logar. E porque Johan Roiz de Fermosilha dixo a mi el dicho Fernan Gil que non tenia seello rogo a Bernal Pirez escrivan de Sevilha que posiesse aqui su seelo. E yo el dicho Bernal Pirez por ruego deste Johan Roiz pusy en esta carta mio seello y hyo Ayras Dominguez notairo publico de Aroche a ruego y a mandamiento de los cavaleros que dichos son desuso pugi aqui mio sino en testimunio de verdat. Jfl8
f Iten oyto dias de oitubre da era de susodicta estando os dictos cavaleros y mandadeiros de Sevilha e procurador do concelho de Moura no dicto logar filhadas testemunhas dúa parte e da outra os dictos mandadeyros de Sevilha diserom que era bem de seer trautada preitesia d'aveenga antre ellos en razom da contenda destes termhos e os procura- dores de Moura diserom que per o parecesse pellas testemuinhas que o termho era de Moura que farian con eles aveença e que lhis leixarian del se aveença convenhavil com elles quisesen fazer e que lhi dessen en escrito perque logares con eles queriam fazer esta aveença. E se convenhavel fosse que afirmaria con elles. E esses mesejeiros de Sevilha mostrarom as devisões por huum escrito do qual o teor tal e f Este o escrito per hu os de Sevilha mostram as divisões per hu querem fazer aveença com o concelho de Moura. Item do poço velho da Negrita e o Castello do Çafareijo direito as Cabeças Maruteiras e direito a Mortigom e como vay o caminho de San Vyreixemo pera Noudar e direito aa Cabeça Anzlnosa e ende aa casa de Beeyto Telheiro e pela Cabeça Alta direito aas Antas porto ( ?) de tera e Mortaga ajuso como vay do Cadaval e o Cadaval ariba e pello aroio do Anzinal e como da no caminho que vem de Eixares pera Noudar o Cunbre alto vertente agua contra Ardilla e o caminho ajuso como da en Ardilla e os dictos Apariço Dominguez e Johan Lourenço e Lou- renço Afonso diserom que esta aveença que lhi elles tragiam nom era convelhavil e que mays parecia que a tragiam os de Sevilha por partimento ca por aveença ca estes logares per u eles queriam eram sem contenda do concelho de Moura e alem húa légua e mays e que nenhuum tempo nunca lhi poserom contenda os de Arochi mays que sabido era per u os de Aronche poinham a contenda. E os de Sevilha quando veera o bispo de Silve e Rui Pirez de Alcalla pera a partirem e que per estes logares visen os dictos messegeiros de Sevilha per u fosse aguisado de se livrar esta contenda e se elles guisado disesem que lhis leixariam mui gran parte do termho de Moura. E os dictos messejeiros de Sevilha diserom que outra aveença nom fariam com elles por lhi darem os de Moura a meadade (sic) deste termho. E que elles por Sevilha lhi poinham a contenda que nom fariam aveença com elles e que en aveença nom fallasem com eles mays ca nom fariam com elles em outra guisa. E os dictos Apariço Dominguez e Johan Lourenço e Lourenço Afonso diserom que lhis pesava de se nom quererem com eles aviir e de catarem tantos caminhos de desaveença e de partimento quantos ata qui catarom mays que elles frontavam que en eles nom fora nem era mingua pera livraren e partiren esta contenda per sentença ou per aveença mays pois que se esto nom podiam avyr que posesen asses- sego antre os de Moura e de Aronchi pera nom recrecer antrelles mal nem desaveença. E os dictos mesageros de Sevilha diserom que o fariam en esta guisa que nos logares en que elles polios de Sevilha poynham a contenda que pacessem e talhasem e vivesen os de Sevilha e de
Aronchi e de Moura en senbra e que posessem degredo antre sy como vivessem. E os que o pasesen a pena que ouvesen por ende e que destas coomhas levasse o concelho de Aronchi a meadade e os de Moura a outra meadade. E se hi entrasse gaado de fora parte que o concelho de Arouche ouvese o meyo do montado e o de Moura a outra meadade. E que os lavradores d'Aronchi veesen lavrar sas erdades e que desen o dizemo d'Arouchi. E os de Moura desen o dizemo em Moura. E assy do gaados. E os dictos Apariço Dominguez e Johan Lourenço e Lourenço Afonso diserom que certos eram eles em qual guisa Dom Gomez Pirez de Alvarenga e Dom Stevam Pirez de Leom e Dom Johan Roiz da Rocha poserom antre estes concelhos que se mantevesen quando veerom a livrar esta contenda e outrosi em como fora posto pello bispo de Silves e per Rui Pirez de Alcala e que em aquela guisa que o estes poserom e devlsarom antre elles que esta guisa o fezesen manteer ata huum tempo qual visen que era guisado e pera seerem desto certos lhis mos- trarom hfla carta aberta e seelada de dous seellos pendentes da qual o teor tal e U En el nonble de Dios amen. Sepam todos quantos esta carta virem que sobre la contienda que era antre el conceyo de Mora de la una parte y el conceyo de Eroche (sic) de la otra por razon que lios unos y lios otros dizian que se entravan por los términos asy como nom devian alia cima el obispo de Silve que a esta contenda vino por mandado dei rei de Portugal y dei Algarve y don Rui Pirez de Alcalla alcaide mayor de Sevilha por el rei por mandado y por poder dei concejo de Sevilha fezieron conposiçon en esta manera conven a saber que el concejo de Mora y el concejo de Arrochi pascan y corten y hussen desuno germavilmentre y non se servicen nen se monten en nengun logar ny tomen castillaria y por esta composiçon fasta al dia que oy es ninguna de las partes non gane nlngun direcho de posisson ni de pro- piedad ni perda derecho ningun qualquier que lo aya. Outrosy fique aguardado a cada huna de las partes el derecho de las cartas y de los stormentos y de los privilégios y de las testemonias que sobre esto an pera ajudarse delas en su lugar y en su tenpo quando lies fuer mester y eesta postura deve durar y tenerse y conplirse dei dia dia (sic) desta carta fasta tres anos conplidos y en este spacio destos tres anos los reys y los concejos determinem esta contenda como viren por bem y por derecho. Em testimonio destas cosas el obispo y don Rui Pirez los sobre- dichos mandaron fazer ende quatro cartas de hum tenor partidas por a b ce seeladas com sus seellos pendentes en que escreviron sus nonbres con sus manos de las quales cartas el obispo levo la huna pera el rei y el conceyo de Mora la otra y don Rui Pirez la otra pera al conceyo de Sevilha y el conceyo de Arrochi la otra. Fecha en San Vireixemo treze dias de mayo era de mill y trezentos y quarenta y dous anos. Jf20
E os dictos messegeiros de Sevilha diserom que esta aveença que a nom fariam nem no queriam com elles. E os dictos Apariço Domin- guez e Johan Lourenço e Lourenço Afonso diserom que pois se com elles nom podiam avir en nenhúa guisa que lhes rogavan que castigassem os de Aronche e os de Anzinha Sola e os dessa parte que aos de Moura e de seu termho nom fezessen mal nem força nem desaguisado e que vyvessen todos em paz e em assesego come boonz vezinhos que eles outrosy er castigariam os de Moura e de seos termhos que aos de Aron- chi e aos de Anzina Sola e de seus termhos nom fezessen força nem mal nem desaguisado nenhuum. E que elles fosem pera concelho de Sevilha e lhis mostrasen as cousas que forom fectas e trautadas antre elles e que eles hiriam pera o concelho de Moura e fallariam com el e que per esto queria Deus que o fecto que o catariam os concelhos antre sy de guisa que se averiam. E de todas estas cousas em qual guisa foy fecto os dictos Apariço Dominguez e Johan Lourenço e Lourenço Afonso pedirom ende a mim de sussodicto Johan Pirez tabelliom de Portel este testemuinho com estes teores de sussodictos. Eu dei lho estando no dicto logar com este meu sinal que tal e (sinal público) em testemunho de verdade. Tes- temuhas os dictos cavaleiros juizes e procurador e mesegeiros e Gonçalo Vasquez e Stevam Mafaldo alcaide de Moura e Bernal Pirez e Mateo Sancho escrivães públicos em Sevilha e Stevam Gil e Lourenço Fernan- des tabeliães de Moura e Vaasco Dominguez tabeliom de Beja e outros muitos cavaleiros e oomens boons. E eu Stevam Gil tabelliom de Moura a estas cousas presente fuy e aqui meu sinal pugi que tal he (sinal público) E eu Lourenço Fernandez tabellyom em Moura a todas estas cousas presente fui e meu sinal aqui pugi que tal he (sinal público) em teste- munho destas cousas. (B. R.) 4547. XVm, 9-5 — Escambo (traslado do) feito por el-rei de Por- tugal com el-rei de Castela, pelo qual ele recebia as vilas de Olivença, Campo Maior, San Felices dos Galegos, Ouguela, Sabugal, e outras de Riba Coa e dava as vilas e lugares de Arronche e d'Aracena e o direito que ele tinha em Valença, Ferreira, Esparragal e Aiamonte. Castelo Branco, 1300, Abril, 19. — Pergaminho. Bom estado. En o nome de Deus amen. Sabham todos os que este estrumento virem que en presença de mim Domingos Perez pubrico tabeliom de Castel Branco e das testemoynhas adeante escritas foy mostrada e leuda htia carta aberta seelada dos seelos verdedeyros do chumbo do muy 421
nobre senhor Don Denis pela graça de Deus rey de Portugal e do Algarve e do muy nobre Don Fernando rey de Castela e de Leom e dos verda- deyros seelos de cera da muy nobre raynha Dona Ysabel de Portugal e do Algarve e da muy nobre Dona Maria raynha de Castela e de Leom e do infante Don Anrrique a qual carta nom era rasa nem antreliada nem en nenhõa parte de sy sospeyta da qual carta o teor tal e. En o nome de Deus amen. Sabham quantos esta carta virem e leer ouvirem que como fosse contenda sobre vilhas e castelos e termhos e partimentos e posturas e preytos antre nos Don Fernando pela graça de Deus rey de Castela de Leom de Toledo de Galiza de Sevilha de Cor- dova de Murça de Jeen do Algarve e senhor de Molyna da húa parte e Don Denis pela graça de Deus rey de Portugal e do Algarve da outra e por razom destas contendas de sussodictas nacessem antre nos muytas guerras e omezias e eyxeços en tal maneyra que das nossas terras d'anbos forom muytas roubadas e queimadas e estragadas en que se fez hy muyto pesar a Deus per morte de muytos homeens veendo e guar- dando que se adeante fossen estas guerras e estas descordias que estava a nossa terra d'anbos en ponto de se perder pelos nossos pecados e de viir a mãos dos enmiigos da nossa fe a acyma por partir tan de gram deserviço de Deus e da Sancta Heygreja de Roma nosa madre e tan grandes danos e perdas nossas e da cristandade por ajuntar paz e amor e gram serviço de Deus e da Heigreja de Roma eu rey Don Fernando sobredicto com conselo e com outorgamento e per autoridade da raynha Dona Maria mha madre e do infante Dom Anrrique meu tio e meu tutor e guarda de meus reynos e dos infantes Dom Pedro e Dom Felipe meus irmaaos e de Dom Diego de Haro senhor de Bizcaya e de Dom Sancho filho do infante Dom Pedro e de Dom Joham obispo (sic) de Tuy e de Dom Joham Fernandez adeantado mayor de Galiza e de Dom Fernam Fernandez de Limha e de Dom Pedro Ponço e de Dom Garcia Fernandez de Vila Mayor e de Dom Alffonsso Perez de Gozmam e de Dom Fernam Perez maestre d'Alcantara e de Dom Stevam Perez e de Dom Telo justiça mayor de mha casa e doutros rycos homeens e homeens boons de meus reynos e da girmaydade (sic) de Castela e de Leom e dos concelhos deses reynos e de mha corte e eu rey Dom Denis de susodicto com conselho e com outorgamento da raynha Dona Isabel mha molher e do infante Don Alffonso meu irmãão e de Dom Marty- nho (f) arcebispo de Bragaa e de Dom Johane obispo de Lixboa e de Dom Sancho obispo de Porto e de Dom Vaasco obispo de Lamego e dos maestres do Tenple e de Alvis e de Dom Joham Alfonso meu moordomo mayor senhor de Alboquerque e de Dom Martim Gil meu alferes e de Dom Joham Rodriguez de Briteyros e de Dom Pedro Eanes Portel e de Lourenço Soariz de Valadares e de Martim Alffonsso e de Joham Fer- nandez de Limha e de Johane Meendez e de Fernam Perez de Barvosa meus ricos homeens e de Joham Symhom meyrinho mayor de mha casa J,22
e dos concelhos de meus reynos e de mha corte e ouvemos acordo de nos aviirmos e fazemos aveença antre nos em esta maneyra que se segue convém a saber que eu rey Dom Fernando sobredicto entendendo e conocendo que os castelos e as vilas de terra de Arochy e de Arecena com todos seus termos e com todos seus dereytos e com todas sas per- teenças que eram de dereyto do reyno de Portugal e de seu senhorio e que os ouve el rey Dom Afonso meu avoo dei rey Dom Alfonso voso padre contra sa voontade seendo estes logares de dereyto dei rey Dom Alfonso vosso padre e que outrosy os tevera el rey Dom Sancho meu padre e eu e por eso pusy convosco en Cidade que vos dese e vos entre- gase esas vilas e eses castelos ou canbho por eles a par dos vosos reynos de que vos vos pagassedes de dia de San Miguel que passou da era de mil e trezentos e triinta e quatro anos ata sex meses e porque vo lo assy nom compri dou vos per esas vilas e por eses castelos e pelos seus termos e pelos fruytos deles que ende ouvemos meu avoo el rey Dom Alfonso e meu padre el rey Dom Sancho e eu outrosy ata o dia doje convém a saber Olivença e Canpo Mayor que son a par de Badalouci e San Fiiz dos Galegos com todos seus termos e com todos seus dereytos e com todas sas perteenças e com todo senorlo e jurisdiçom real que aiades vos e vossos successores por herdamento pera senpre também a possissom come a propriedade e tolho de mi e do senorio dos reynos de Castela e de Leom os dictos logares e todo o dereyto que eu ey e devia aaver e dou vo lo e ponho o em vos e em vossos successores e em no senorio do reyno de Portugal pera senpre. E outrosy meto en vosso senorlo e de todolos vossos successores do reyno de Portugal pera sempre o logar que dizem Ouguela que e cabo Campo Mayor de susodicto com todos seus termos e com todos seus dereytos e com todas sas perteenças. E dou a vos e a todos vossos successores e ao senorio. de Portugal toda a jurisdiçom e o dereyto e o senorlo real que y eu ey e devo aaver de dereyto en o dicto logar d'Ouguela e tolo o de mi e do senorio de Castela e de Leom e ponho o em vos e en todos vosos successores e en no senorio do reyno de Portugal pera senpre salvo o senorio e os dereytos e as herdades e as heygrejas deste logar d'Ouguela que os aja o bispo e a heygreja de Badalouci e todalas outras cousas que am eeste logar segundo como as ouverom ata aqui e todas estas cousas de sussodictas vos faço porque vos quitades vos dos dictos castelos e vilas de Aronchi e de Aracena e de seus termos e dos fruytos que ende ouvemos el rey Dom Alfonso meu avoo e el rey Dom Sancho meu padre e eu. E outrosy eu el rey Dom Fernando entendendo e conocendo que vos aviades dereyto en alguns logares dos castelos e vilas de Sabugal e de Alfayates e de Castel Rodrigo e de Vilar Mayor e de Castel Boom e de Almeyda e de Castel Melhor e de Monfforte e dos outros logares de Riba de Coa que vos rey Dom Denis teedes agora en vosa mãão. E porque me vos partides do dereyto que aviades en Valença e en Fereyra e en no Esparagal que 1,23
agora tem a Ordem d'Alcantara a sa mãão e que aviades en Ayamonte e en outros logares dos regnos de Leom e de Galiza. E outrosy porque me vos partades das demandas que ml faziades sobre razom dos termos que son antre meu senorio e vosso por eso me vos parte dos dictos castelos e vilas e logares de Sabugal e de Alfayates e de Castel Rodrigo e de Vilar Mayor e de Castel Boom e d'Almeyda e de Castel Melhor e de Monforte e dos outros logares de Ryba de Coa que vos agora teendes a vosa mãão con todos seus termos e dereytos e perteenças. E parto me de toda demanda que eu ey ou poderia aver contra vos ou contra vossos successores per razom destes logares sobredictos de Riba de Coa e de cada húa deles. E outrosy me parto de todo o dereyto ou jurisdiçom ou senorio real também en posslsom come en propriedade come en outra maneyra qualquer que eu y avia e tolo o de mi todo e dos meus successores e do senorio dos reynos de Castela e de Leom e ponho o em vos e en vosos successores e no senorio do reyno de Portugal pera senpre e mando e outorgo que se perventura alguuns privilégios ou cartas ou estrumentos pare- cerem que fosem feytos antre os reys de Castela ou de Leom e os reys de Portugal sobre estes logares sobredictos d'aveenças ou de posturas ou de marcamentos ou en outra maneyra qualquer sobre estes logares que sejam contra vos ou contra vossos successores o en vosso dano ou en dano do senorio do reyno de Portugal que daqui adeante nom valham nem tenham nem ajam fermydoym nem me possa ajudar delas eu nem meus successores e revogo os todos pera senpre. E eu el rey Dom Denis de sussodicto por Olivença e por Canpo Mayor e por San Felizis dos Galegos que vos a mim dades e por Ouguela que metedes a meu senorio segundo sobredicto he parto mi vos (sic) dos castelos e das vilas d'Aronche e 'Ara- cena e de todos seus termos e de todos seus dereytos e de todas sas perteenças e de toda a demanda que eu ey ou poderia aver contra vos ou contra os vossos successores per razom destes logares sobredictos e de cada huu deles ou dos fruytos deles que el rey Alfonso voso avoo e el rey Dom Sancho voso padre e vos ouvestes e recebestes destes loga- res e dou al vos e a vossos successores todo o dereyto e jurisdiçom e senorio real que eu ey e de dereyto devia aaver eeses castelos e vilas d'Aronche e d'Aracena per qualquer maneyra que o ey y ouvese e tolo o de mim e de meus successores e do senorio do reyno de Portugal e ponho o em vos e em vossos successores e no senorio do reyno de Cas- tela e de Leom pera senpre. Outrosy eu rey Dom Denis de susodicto porque mim vos vos quitades dos castelos e das vilas do Sabugal e d'Al- fayates e de Castel Rodrigo e de Vilar Mayor e de Castel Boom e d'Almeyda e de Castel Melhor e de Monfforte e dos outros logares de Riba de Coa com seus termos que eu agora teno a mha mãão assy como de sussodicto he quitomivos e parto mi vos de todo o dereyto que eu ey en Valença e no Esparagal e en Ferreyra no Esparagal (sic) e en Aya- monte. Outrosy mi vos parto de todalas demandas que eu ey ou poderia m
aver contra vos en todolos outros logares de todolos vossos reynos en qual maneyra quer. Outrosy mim vos parto de todolas demandas que eu avia contra vos per a razom dos termos que son antre o meu senorio e o vosso sobre que era contenda. E eu el rey Dom Fernando de susodlcto por mim e por todos meus suceessores com conselo e com outorgamento e per autoridade da raynha Dona Maria mha madre e do inffante Dom Anrrique meu tio e meu tutor e guarda de meus reynos prometo a boa fe e juro sobre lhos Santos Avangelos sobre lhos quaaes pusy mas mããos e faço menajem a vos rey Don Denis a teer e a comprir e a guardar todas estas cousas de susodictas e cada húa delas pera senpre e de nunca viir contra elas per mim nem per outrem de feyto nem de direito nem de conselho. E see assy nom fezer que fique por perjuro e por traedor come quem mata senhor e traae castelo. E nos raynha Dona Maria e o infante Dom Anrique de susodictos outorgamos todas estas cousas e cada húa delas e damos poder e autoridade a el rey Dom Fernando pera faze las e prometemos en boa fe por nos e polo dicto rey Dom Fernando e juramos sobre lhos Sanctos Avangelos sobre lhos quaaes possemos nossas maaos e fazemos menajem a vos rey Dom Denis que el rey Dom Fernando e nos tenhamos e complamos e guardemos e façamos teer e comprir e guardar todalas cousas sobredictas e cada húa delas pera senpre e de nunca virmos contra elas per nos nem per outrem de feyto nem de direito nem de conselo. E se o assy nom fezermos que fiquemos por perjuros e por traedores assy come quem mata senhor ou traae castelo. E eu rey Dom Denis por mim pela raynha Dona Ysabel mha molher e polo infante Dom Alfonso meu filho primeyro e herdeyro e por todos meus suceessores prometo aa boa fe e juro sobre lhos Sanctos Avangelos so- bre lhos quaaes ponho mhas maaos e faço menajem a vos rey Dom Fer- nando por vos e por vossos suceessores e a vos raynha Dona Maria e a vos inffante Dom Anrrique de teer e aguardar e comprir todas estas cousas de susodictas e cada húa delas pera senpre e de nunca viir contra elas per mim nem per outros outren (sic) de feyto nem de direito nem de conselo. E se o assy nom fezer que fique por perjuro e por traedor come quem mata senhor ou traae castelo. E porque todas estas cousas sejam mays firmes e mays certas e nom possam viir en devida fezemos ende fazer duas cartas en huum teor tal a húa come a outra seeladas com nosos seelos de chumbo de nos ambos los reys e dos seelos das raynhas e do infante Don Anrique en testemoynho de verdade. Dais quaaes cartas cada huum de nos reys devemos a teer senhas. Feyta en Alcanyzes quinta feyra doze dias do mes de setenbre era de mill e trinta e cinquo anos e eu sobredicto tabaliam a dieta carta vi e 111 e fiz ende este tralado de vervo a vervo e pugy ende meu signal que tal he (sinal público) en testemoynho de verdade. Feyto en Castel Branco dezenove dias d'Abril era de mil e trezen- tos e triinta e oyto anos. Testemunhas Joham Pirez alcalde e Domingos 425
Lourenço seu sogro e Petre'Anes jenrro d'Estevam Peliteiro e Girai Pirez Gedela e eu Lourenço Soarez pubrico tabeliom de Castel Branco a esto fuy presente e vi e lii a dicta carta e pugi en este traslado dela meu signal que tal e (sinal público) Nos Dom Martynho pela mercee de Deus arcebispo de Bragaa a sobredicta carta vimos e leemos e em este teor dela nosso seelo posemos. (B. R.) 4548. XVIII, 9-6 — Escambo (traslado em pública-forma do) feito por el-rei de Portugal com el-rei de Castela, pelo qual ele recebia as vilas de Olivença, Campo Maior, San Felices dos Galegos, Ouguela, Sabugal e outras de Riba Coa e dava as vilas e lugares de Arronche e d'Aracena e o direito que ele tinha em Valença, Ferreira, Esparragal e Aiamonte. 1300, Abril, 19. — Pergaminho. Bom estado. NOTA: Este documento não foi copiado por ser idêntico ao anterior. 4549. XVIII, 9-7 — Carta (traslado da) de D. Afonso, rei de Leão, pela qual são assinalados os termos da vila de Vilar Maior pelo porto de Valongo e da Igreja de Mesvula pelas águas vertentes. 1258, Abril, 14. — Pergaminho. Bom estado. Sabham quantos este stormento virem que na villa de Torres Vedras segunda feyra viinte e dous dias de Março era de mil e trezentos e qua- renta e tres anos en presença de mim Domingo Dominguez publico tabelliom da dicta villa e das testemoynhas que adeante som scritas pare- ceu huum previlegio do qual o teor tal he Notum sit omnibus presentibus et futuris quod ego Aldefonsus Dei gratia rex Legionis et Gallecie facio populacionem meam de Vilar Mayor et do ei istos términos videlicet per portum de Valongo deinde ad ecle- siam de Mezuula inde quomodo vertunt aque ad Alfayates inde ad Cabeçam de Anaziado deinde ad Atalayam de Martino Ruderici inde ad Battoutas quomodo vadit ad Cabeçam de Cavalo deinde quomodo vertunt aque ad Fontes de Donouro inde ad Carrariam que vadit ad Val de Carros et intrat in Coa et quocumque istud contrariaverit viam Dei Omnipotentis habeat et regiam indignationem incurrat et quantum inva- serit in duplum restituat et pro ausu temerário regie parti mille marabi- tinos in pena exsolvat. Facta carta apud Sabugal vj die Marti era millesima CC" lxb magis- tro Bernaldo existente Compostulanensi archiepiscopo Johane Guetiensi episcopo Roderico Legionensi episcopo Pelagio Salamancensis electo Mi- 1)26
chaelle clvitatensis electo Petro Cauriensis electo infante Dono Petro maiordomo domini regis tenente legionem Tarum Zamoram Extrlmaturam et Trasserram Domno Martino Sancii Signifero domini regis tenente limian Toronium et Sarriam Domno Roderico Fernandl Val Dornia tenente Astoricam Maioricam et Benevente Domno Fernando Guterriz tenente partitam Sancti Jacob! Domno Petro Petri maglstro scolarum Auriensi canonico compostulano domnl regis cancellario maglstro Martini scriptor domini regis scripsit et confirmat. Conhosçuda cousa seja a todolos homeens que esta carta virem como nos Don Alfonso pola graça de Deus rey de Castela e de Toledo e de Leon de Galiza de Sevilha de Cordova de Murça e de Jahen vime los privilegio del rey Don Alfonso nosso avoo feyto en esta guisa Notum sit omnibus presentibus et futuris quod ego Aldefonsus Dei gracia rex Legionen et Galezie facio populacionem meum de Vilar Mayor et do ei estos términos videlicet per portum de Vallongo deinde ad ecle- siam de Mezwula inde quomodo vertunt aque ad Alfayates inde ad Cabeçam de Anaziado deinde ad Atalayam de Martino Roderici inde ad Batouttas quomodo vadit ad Cabeçam de Cavalo deinde quomodo vertunt aque ad Fontes de Nouro (sic) inde ad Carrariam que vadit ad Val de Carros et intrat in Coa et quicunque istud contra riaverit iram Dei Omnipotentis habeat et regiam indignacionem incurrat et quatum (sic) invaserit in duplum restituat et pro ausu temerário regie parti mille marabitinos in pena exsolvat. Facta carta apud Sabugal vj die Augusti era millesima CC"lxb. E nos sobredicto rey Don Alfonso reynante en húú con a reyna Violante mha molher et con nosso filho infante Don Fernando en Castela en Toledo en Leon en Galiza en Sevilha en Cordova en Murça en Jahen en Beeça en Badalhouci e en o Algarve outorgamos este privilegio n confirmamo lo e mandamos que valha assy como valeu en tempo dei rey Dom Alfonso nosso avoo. Feyta a carta en Valololide per mandado dei rey. Domingo dez e quatro dias andados do mes d'Abril en a era de mil e duzentos e noveenta e sex annos. Don Sancho eleyto de Toledo chanceleer dei rey confirma Don Alfonso Fernandiz filho dei rey confirma. La egreja de Sevilha vaga confirma Don Rodrigo Afonso confirma Don Aboaldille Abeneçar rey de Graada vasalo dei rey confirma. Don Martini Afonso confirma. Don Mathe bispo de Burgos confirma. Don Rodrigo Gomez confirma. Don Fernando bispo de Palença confirma. Don Rodrigo Frolas confirma. Jf27
Don Reymondo bispo de Segovha confirma. Don Joham Pirez confirma. Don Pedro bispo de Siguença confirma. Don Fernan Eanes confirma Don Gil bispo de Osma confirma Don Martim Gil confirma. La egreja de Cuenca vaga confirma Don Rodrigo Rodriguez confirma Don Binito bispo de Avila confirma Don Alvaro Dias confirma Don Aznar bispo de Calaforra confirma. Don Paay Pirez confirma Don Fernando bispo de Cordova confirma Don Afonso filho dei rey Joham d'Acre emperador de Costantinopla e da enperatriz confirma Don Adan bispo de Plazença confirma. Dona Beringella conde vassalo dei rey confirma Don Pasquoal bispo de Jahen confirma Don Loys filho do emperador e da emperatriz sobredictos conde de Belmonte vassalo dei rey confirma Don Frey Pedro bispo de Cartagena confirma. Don Johan filho do emperador e da emperatriz sobredictos conde de Monforte vassalo dei rey confirma Don Pedreanes maestre da Ordem de Calatrava confirma. Don Alfonso de Molina confirma Don Mahomat Aben Mahomat Abenhut rey de Murça vassalo dei rey confirma Don Frederic confirma Don Giaston vizconde de Bear vassalo dei rey confirma Don Philipe confirma Don Guy vizconde de Limages vassalo dei rey confirma Don Nuno Gomez confirma. Don Roy Lopes de Mendoza almirante do mar confirma. Don Afonso Lopes confirma. Don Sancho Martinz de Xodar adeantado da Fronteyra confirma. Dom Simhon Ruyz confirma. Don Garcia Pirez de Toledo notayro del rey en Andaluzia confirma. Don Afonso Tellez confirma. Don Johan arcebispo de Santiago chanceler dei rey confirma. Don Fernan Royz de Castelo confirma Don Abeymatfot rey de Niebla vassalo dei rey confirma. Don Pedro Nunez confirma. Don Martino bispo de Leon confirma. Don Nuno Guilles confirma. Don Pedro Gozman confirma. If28
Don Pedro bispo d'Ovedo confirma. Don Rodrigo Gonçalvez el Nino confirma. Don Sueyro bispo de Çamora confirma Don Rodrigo Alvariz confirma Don Pedro bispo de Salamanca confirma Don Fernan Garcia confirma. Don Pedro bispo d'Astorga confirma Don Afonso Garcia confirma. Don Leonart bispo de Cidade confirma Don Diago Gomez confirma. Don Miguel bispo de Lugo confirma. Don Gomez Roys confirma. Don Johan bispo de Oros (?) confirma. Don Guter Suarez confirma. Don Gil bispo de Tui confirma Don Suer (sic) Tellez confirma Don Joham bispo de Mendunedo confirma Don Fernan Gomez de Royas meirinho mayor de Castella confirma Don Garcia Soarez meirinho mayor do reyno de Murça confirma Don Pedro bispo de Coria confirma Don Garcia Martinz de Toledo notairo del rey en Castella confirma Don Frey Rubert bispo de Silvi confirma Don Paay Pirez maestre da Ordem de Santiago confirma. Don Frey Pedro bispo de Badalhouce confirma Don Garcia Fernandiz maestre da Ordem d'Alcantara confirma. Don Martim Noniz maestre da Ordem do Temple confirma Don Gonçalo Morant meirinho mayor de Leon confirma Don Roy Garcia Troco meirinho mayor de Galiza confirma. Don Soeyro bispo de Çamora notayro dei rey em Leon confirma. Gil Martinz de Seguença asenou per mandado de Millar Perez de Acellor en esse ano sesto que el rey Don Afonso reynou. Estes privilégios mostrarom Stevam Johanes e Domingos Vicente pessoeyros do concelho de Vilar Mayor a Dom Gadynho homem dei rey e juyz en Riba de Coa sobre demandas que antre o concelho de Vilar Mayor contra Don Fernan Fernandiz Batissela e Don Guodinho mandou os trasladar ao notayro e eu Domingos Sousela trasladey estes traslados per mandado de Martim Pirez notayro e jurado dei rey en Sabugal e forom mostrados e trasladados Lunes iiij dias andados de Janeiro era de mil e trezentos e dez anos. E eu Martim Pirez notairo sobredicto fiz trasladar estes privilégios e pusi en elles este meu sinal. O qual privi- legio mostrado Martim Louredo clérigo de nosso senhor el rey disse a mim dicto tabelliom da parte del rey que o trasladasse so meu sinal. Feyto foy no dia e no mes e na era de suso en o começo scritas. Os que forom presentes Joham Martinz tabeliom Stevam da Guarda J,29
escrivam del rey Vicente Afonso vogado Fernan Dominguez filho de Domingos Pirez vogado e eu Domingos Dominguez tabelliom davandicto per mandado do dicto Martim Louredo este teor deste privigelio screvl e este meu sinal hy pugi que tal (sinal público) he. 4550 XVIII, 9-8 — Sentença dada a respeito da demarcação das vilas de Arronches, Moura e Ansina Sola. Lisboa, 1542, Novembro, 21.— Livro manuscrito. 58 folhas. Capa de couro. Tem junto: 1) Sentença (traslado da) que D. Pedro Mascarenhas e D. Afonso Fajardo deram a respeito das divisões e limites entre Moura e Arronches. A sentença é de 1542, Outubro, 14. — Papel. 8 folhas. 2) Alvarás (dois) da comissão de el-rei D. João III de Portugal e do imperador Carlos V, pelos quais deram poder a D. Pedro Mascarenhas e a D. Afonso Fajardo para fazerem a demarcação de terras e limites entre a vila de Moura, pertencente a Portugal, e Arronches e Ansina Sola, per- tencentes a Castela, para que cessassem assim as controvérsias entre os seus moradores. Lisboa, 1542, Fevereiro, 27; Santo Aleixo, 1542, Outu- bro, 18. — Papel, k folhas. Bom estado. Dom Pedro Mazcarenhas fidalguo da casa dei rey de Purtugall etc e do seu Conselho e Dom Affonso Fajardo comendador da villa de Mora- talha senhor das Varonias de Polope e Venidorme juizes comisayros pelo dito rey de Purtugall e pello emperador rey de Castella nosos senhores etc no caso e negocio de que abaixo fara memção a todolos juizes vereadores regedores coregedores e justiças e pesoas das villas de Moura e seus termos e quaesquer outras do regnno de Purtugall e bem assy da cidade de Sevilha e de suas villas d'Arouche e Enzinha Solla e quaesquer outras do regnno de Castella a que esta nosa carta de sen- tença for mostrada e o conhecimento delia com direito pertencer saúde. Fazemos saber que peramte nos per comissam dos ditos princepes nosos senhores se trautou hum processo de causa civell amtre ha dita villa de Moura e suas alldeas e termos pelo egregio senhor Doutor Luis Affomso desembargador que foy da casa do Cardeall Iffante de Purtugall que samta gloria ajaa seu procurador de húa parte e a dita cidade de Sevilha e as ditas suas villas d'Arouche e Emzinha Solla pelo senhor Francisco de Casaos Vimte Quatro da dita cidade e procurador maior delia especiall pera esta causa e per Francis Perez procurador da dita villa d'Arouche e per outro Francisco Perez procurador da villa d'Amzinha Solla de outra parte sobre e per rezam das duvidas e defferemças que amtre as ditas villas de Moura Arouche e Amzinha Solla avia acerqua dos limittes demarcações malhoeyras e pastos da dita villa de Moura e (B. R.)
suas alldeas e termos do regnno de Portugall de hua parte e das ditas villas d'Arouche e Amzinha Solla do regnno de Castella de outra parte. O qual processo foy damtes agitado per comisam outrosy dos ditos prim- cepes peramte os O) (1 v.) senhores licenciados Dioguo Rodriguez do Desembarguo dei rey de Purtugall e Samcho Lopez de Otalora juiz da audiência reall dos grados de Sevilha e peramte elles os procuradores das partes apresemtaram suas petições e artiguos e eixeyções de parte a parte que lhe per elles foram recebidos e amte eles dado lugar de prova a quall foy feita per imquiryçam de testemunhas sprituras estromentos documentos e autos que no dito processo offereceram e foy a dita causa tamto agitada peramte elles assy na propiedade como na posse sobre os ditos limittes demarcações malhoeyras e pastos que finallmente lhe foy comcluso e no dito proceso pernunciaram cada huum sua semtemça contrayra e diversa e nom comcordaram salivo nas terás que chamam Rabo de Coelho que julgaram pertemcer a dita villa de Moura como nas ditas suas semtenças mais largamente se comtem. E por causa da dita discórdia e diversydade das ditas semtemças os ditos primcepes nosos senhores pasaram pera nos suas comisões pera emtemdermos na dita causa per Suas Alltezas assinadas e selladas com hos sellos de suas armas reaes cujo trellado de verbo ad verbum htla apos outra he o se- guimte H Dom Joham por graça de Deus rey de Purtugall e dos Algarves daquem e dalém mar em Affriqua senhor de Guine da comquista nave- gação comercio d'Ethiopia Arabia (i) (2) Persya e da Imdia etc faço saber a todos os que esta minha carta virem que por eu ser enfformado que de alguuns dias pera ca ouvera algúas tomadias de gado e outras cousas dos moradores d'Arouche e Amzinha Solla aos vezinhos e mora- dores da villa de Moura e seus termos e asy dos de Moura aos moradores do dito Arouche e Amzina Solla pelo que amtre eles avia grandes disem- soes e discórdias e cada dia queriam huuns tomar aos outros e por mo Iffamte meu irmão pedir que mandase a yso hQa pessoa de que muito conffiase pera nisso emtemder e dar a milhor comcordia que pudese ser assy no pasado como pera nam virem a outras novas discór- dias e mais desaseseguo comffiamdo de Dom Pedro Mazcarenhas do meu Conselho que nisso fara todo o que com rezam e justiça pera boa com- cordia das ditas villas e seus termos compre ouve por bem de ho emviar ha dita villa de Moura e seus termos e lhe dou poder pera que emtemda nas ditas tomadias que de parte a parte se fizeram e ouça sobre ysso as partes a que tocar e faça sobre tudo o que for justiça e pera emtre elles fazer toda comcordia e booa amizade de maneira que nam venham (i) À margem: Yoam Lopez (i) /I margem: Yoam Lopez ]f31 Agustifio de Cesneros escrivano Agustino de Cesneros escrivano
em mais duvidas pera amtre elles se aver mais de seguir outros dannos nem tomadias. E asy sobre has que sam tomadas posa dar detreminação e concórdia que lhe bem parecer e sobre todo ho que dito he posa fazer quaesquer socrestos e deposytos que lhe bem parecer. E ysso mesmo me paz e lhe dou (i) (Z v.) poder que emviamdo ahy o emperador meu irmão algQa pesoa ou pesoas para que emtemda na duvida e duvidas que amtigamente ouve e ha sobre ha comtemda da demarquação damtre as ditas villas e termos asy sobre a pose como sobre a propiedade elle dito Dom Pedro posa nisso emtender e ouvidas as partes a que toquar sobre as ditas duvidas e cada húa delias asemtar quallquer comcordia e asemto que pera o diamte nam ouver mais duvidas amtre elles amtre elles for comcordado e asemtado e pera esto se poderá imfformar se lhe bem parecer dos processos que sam feitos e sem embarguo do que nelles foy processado e por cada hum dos juizes foy detreminado elle Dom Pedro com ha pesoa que ho emperador emviar posam asemtar quallquer com- cordia em que ambos forem e fazer disso asemto pera se em todo pera sempre comprir e esto nam guardamdo ordem nem figura de juizo somente o que lhes parecer per bem de comcordia e amizade e pera todas as cousas que pera yso mais comprida e brevemente se fazer lhe dou meu abastam te poder pera em todo jullgar detreminar comcordar e (2) (S) asemtar como lhe bem parecer e por firmeza dello lhe mamdey dar esta minha carta asinada per mim e asellada do meu sello redomdo de minhas armas. Dada em ha cidade de Lixboa a vinte sete dias de Fevereiro de mill e quinhentos e quorenta e dous. Eli rey. Pedro d'Alcaçova Carneiro. j[ Dom Callros (sic) por la devina clemência emperador sempre agusto rey de Alemanha Dona Joana su madre y el mismo Don Carllos por la misma gracia reis de Castilla de Liam d'Aragam das duas Cesylyas de Hierusalem de Navara de Granada de Toledo de Valemça de Galiza de Malhorqua de Sevilha de Cerdenia de Cordova de Corcegua de (s) Murcia de Jaem dos Algarves d'Algezira de Gibralltar condes de Barce- lona senhores de Vizcaya y de Molina duques de Atenas y de Neopatria condes de Framdes y de Tiroll etc a vos Dom Afonso Fajardo comendador de la villa de Moratalha salude y gracia. Sepades que emtre las villas de Aroche (sic) y Enzina Solla tera da cidade de Sevilha y ha villa de Moura do reino de Portugal ha ávido y hay algunas differemças y debates sobre alguns termos y aproveytamentos y possysão delias sobre ho quall amtre os vezinhos delias ha ávido tomas e premdas de ganados e de G) À margem: Agustifto de Cesneros escrivano Yoam Lopez (í) J margem: Agustifio de Cesneros escrivano Yoejn Lopez <>) Riscado: Molina. JfS2
outras cousas de hua parte a outra e por bem de paz e concórdia e por escusar os dannos e malles que se seguiam das ditas defferenças (i) (3 v.) pode aver quatro annos que ho serenissymo rey de Purtugall noso mui caro e amado filho e irmáo nomeou por sua parte hum letrado e nos nomeamos ao licenciado Otalora juiz dos grados da dita cidade de Sevilha aos quaes se deu comisam pera que ambos averiguasem e sou- besem a verdade ouvidas as partes e fizesem y administrasem justiça asy sobre a differença dos termos como sobre hos dannos e premdas que se aviam feito de húa parte a outra os quaes emtemderam no dito nego- cio e fizeram seu proceso e deram semtemças differentes e estamdo as cousas em este estado de alguns dias a esta parte os vezinhos da dita villa de Moura fizeram certas emtradas nos termos das ditas villas domde se fizeram algúas mortes de homens e danos e tomas de gados de que por parte da cidade de Sevilha se nos enviaram imfformações e por ho dito sernissimo rey nos ha sydo hecho sobre que desea que la dicha (2) differencia se atalhe e que pera ho affeytuar e fazer satisfazer hos danos e tomas e castigar os delitos que se ham feito por seus súb- ditos enviaria hum cavaleiro de sua casa e que fosse outro de nosa parte e ambos procurasem de dar pera o de adiante algum bom meio e por- que desejamos ho mesmo que ho dito serenissymo rey e (3) (h) comser- var noso amor e irmandade e que nossos súbditos tivesem com os seus toda paz e comcordia e se escusasem os danos e imconviniemtes que em no lo aver se poderiam seguir hos hemos nombrado e por la presemte conffiamdo de vosa pesoa vos nomeamos pera ello e vos emcargamos que loguo vades has ditas villas d'Arouche e Enzinha Solla e Moura e outras partes que comvenham e hos junteis com ha pesoa que ha enviado ou enviar ho dito serenissymo rey e imfformados da justiça de las partes e do que ha pasado e pasa cerca dello e do demais que vos parecer que comvenha e praticado e comferido sobre ello procuray de atalhar as defferenças que ha emtre as ditas villas asy sobre ho pasado das tomas danos e delitos feitos como em ho vimdouro tocamte ao apro- veytamento e possysam dos termos sobre que he a defferemça damdo ambos en ello a detreminação que milhor puderdes por justiça ou meio como vos parecer que mais comvemga por maneira que estem daqui ao diamte hos huuns com hos outros em toda comfformidade paz e seseguo e se escuse todo dano e defferença e ha detreminação ou medio que em ello derdes mandamos has partes que ho guardem e cumpram sob as penas que de nosa parte lhes puserdes has quaes nos por ha presente lhes poemos e avemos por postas que pera ello vos damos poder comprido (1) À margem: Agustino de Cesneros escrivano Yoam Lopez (2) Riscado: descordia. (3) A margem: Agustino de Cesneros escrivano Yoam Lopez JfSS 28
com todas suas incidências e dependências anexidades e conexidades (i) (k v.) e mandamos a las partes e a outras quaesquer pesoas de quem emtemderdes ser emfformado e milhor saber a verdade que pareçam amte vos a jurar e a dizer seus ditos sob has penas que de nosa parte lhes puserdes ou mandardes poner has quaes nos pella presemte lhes poemos e avemos por postas e vos damos poder comprido pera as eixecutar em hos que revelldes e inobedientes forem asy pera comprir he (2) ei- xecutar ho susodito favor ou ajuda ouverdes mister por esta nosa carta mandamos a todolos comcelhos coregedores governadores alcaides algua- zilles merinos regedores jurados cavaleiros escudeyros e officiaes e ornes boons asy da dita cidade de Sevilha e villas de Aroche e Emzina Solla como de todallas outras cidades villas e lugares dos nossos reinos e senhorios que vos dem todo ho favor e ajuda que de nosa parte lhes pedir- des e mister ouverdes segun e da maneira e sob as penas que vos de nosa parte lhes puserdes ou mandardes poer has quaes nos pella presemte lhes poemos e avemos por postas e pera as eixecutar em os que revelldes e inobydientes forem e pera todo ho outro que dito he por esta nosa carta vos damos poder complido e nom fagades ende al por algúúa maneyra. Dada na villa (') (5) de Valladolid a vinte dous dias do mes de Maio de mil e quinhemtos e quorenta e dous anos. Yo el rey. f E pasadas assy as ditas comissões nos foram apresentadas e per nos aceytadas e recebemos ambos juramento em forma de direito e pera milhor decisão da dita causa e seguramça das partes asemtamos certas capltullações emquanto a detreminasemos pera os procuradores e partes e outras pesoas a que tocase poderem livremente vyr requerer sua justiça peramte nos em quallquer dos reinos que estivesemos as quaes foram apregoadas nas ditas villas de Moura Arouche e Amzinha Solla e estamdo nos na villa d'Oliva do comdado de Feria dos regnnos de Castella domde primeyramente asemtamos fazer audiência e ouvir as partes pareceram peramte nos nas pousadas de mim dito Dom Pedro Mazcarenhas donde declaramos de se fazerem as audiências emquanto estivesemos em Cas- tella os procuradores das ditas partes a saber o dito Doutor Luis Afonso procurador da dita villa de Moura e Francisco de Casaos Vinte Quatro da dita cidade de Sevilha e procurador delia e o dito Francisco Perez procurador d'Arouche e o outro Francisquo Perez procurador d'Amzinha Solla e apresemtaram seus estromentos autentlquos de legitimas procura- ções em juizo perante nos cujo trellado de huuns apos outros de verbo ad verbum he o seguinte (1) À margem: Agustifio de Cesneros escrivano Yoam Lopez (2) Riscado: susodito (2) A margem: Agustino de Cesneros escrivano Yoam Lopez m
5 Saybham quantos este estromento de abastamte precuraçam virem que no ano do nacimento de Noso Senhor Jesu Christo de mill e qui (i) (5 v.) nhentos e quorenta e dous anos aos dezanove dias do mes d'Agosto em ha villa de Moura na Camara do concelho da dita villa semdo hy o licenciado Manoell Fernandez juiz de fora com allçada em esta dita villa etc e bem assy Joam Pimenta e Allvaro Paez e Antonio Gomez vereadores e Sellmo (sic) Vaz procurador do concelho na dita villa cavaleiros da casa dei rey noso senhor e semdo outrosy na dita Camara Joam Gonçalvez e Bras Eannes procuradores do povo meudo e Lançarote Pimenta e Diogo Pimenta e Allvaro Abrill e Martim do Pino e Joam Lopez e Gaspar Luis e Rodrigo Xara e Afonso de Sampaio e Pedro de Sampaio e Gaspar de Matos e Lopo Rodriguez e Francisco Luis e Francisco Carasquo e Mend'Afonso e Rui Gill Goterez e Martim Imgres e Bertolameu Rodriguez e Mestre Diogo cavaleiros e escudeyros todos moradores em a dita villa loguo pelo dito juiz e vereadores e pro- curadores do concelho e povo meudo e cavaleiros e escudeyros e homes boons foy dito em presença de mim tabaliam e das testemunhas ao diante nomeadas que hem verdade que elles faziam e constetuiam como de feito loguo fizeram e ordenaram por seu procurador (*) (6) abas- tamte em todo perfeito com poder de soestabelecer outro procurador e procuradores se comprir ao Doutor Luis Afonso do Desembarguo do Cardeall que samta gloria ajaa mostrador da presemte procuraçam ao quail dixeram que davam e outorgavão todo seu livre comprido poder e mandado gerall e speciall com livre e gerall administração como ho direito requer e manda pera que elle dito Doutor Luis Afonso seu pro- curador em nome do povo e concelho e camara desta dita villa e do termo dela posa requerer toda sua justiça nos casos das duvidas da comtenda que esta villa tem com hos moradores dos lugares d'Arouche e Anzinha Solla lugares da cidade de Sevilha perante o senhor Dom Pedro Mazcarenhas do Concelho dei rey noso senhor e o senhor Dom Afonso Fajardo que por parte do emperador e dell rey e o iffamte nosos senhores sam vimdos a dita comtenda a detreminação dela e da demarcação e cousas e negocios que dela nacerem o que assy requerera asy sobre a demarcação como tomadias que hate ora sam feitas e duvidas que tiverem na dita causa e causas perante os senhores Dom Pedro e Dom Affomso em seu juizo e fora dele por pallavra e por sprito vindo com todas as razões e artigos (3) (6 v.) e libellos e pettições que ao dito seu procurador bem parecer e poderá pedir e peça benef- (1) A margem: Agustifto de Cesneros escrivano Yoam Lopez (2) Â margem: Agustino de Cesneros escrivano Yoam Lopez (3) A margem: Agustino de Cesneros escrivano Yoam Lopez Jf35
ficio de restetuição in intregum (sic) primcipallmente ou incidemte- mente quantas vezes for necesayro e lhe bem parecer em nome da dita villa e seus termos podemdo contrariar todas as razões e cousas ditas e alegadas por parte dos regnos de Castella a saber dos ditos lugares e jurara quaesquer juramentos que lhe posam ser dados e os leixara em quaesquer partes comtrayras que necesayro for e ouvyra sentemças que nas ditas causas se derem e as por elles e em nome da dita Camara recebera e pedira pera dar a eixecução e requerera a dita eixecução ate aver effeito e semdo agravados em algúa cousa por sentemças ou desembarguos das taes sentemças ou desembarguos elle appelara e agravara e as appelações seguira ate finall despacho e detreminação e apresentara todos os papes que em seu favor forem e asy lhe seram entregues e todo ho que lhe for julgado por parte desta dita villa elle tomara a pose e a pedira e de todo lhe sera dado estromentos de posse com quaesquer soblenidades O) (7) que em direito se acharem fazendo todas as diligencias e cousas que a este concelho pertencerem como elles constetuintes e ao concelho desta dita villa comprir porque elles lhes dam todos os poderes aos casos necesayros posto que aqui nam vam nomeados nem de cada hum em speciall expresa mençam nom façam e prometendo que todo quanto for feito dito alegado arazoado jurado protestado dito feito pelo dito seu procurador nas causas e duvidas e cousas que esta villa e seus termos tem com hos ditos lugares d'Arouche e Anzinha Solla e a Figueira todo averem por firme e velioso pera todo senpre sob obrigação de todos os beens e rendas da dita Camara que pera ello obrigaram (2) e relevavão do emcareguo da satisdação sob obrigaçam de todos os ditos beens e rendas e em testemunho de verdade lhe mandaram ser feito este estromento de procuraçam por elles outorgado e asinado. Testemunhas que foram presentes Antonio Rodriguez mercador e Rodrigo Afonso Pepino d'al- cunha e outro Mend'Afonso moradores en ha dita villa e termo e eu Rui Nunez tabaliam das notas na dita villa pelo ifamte Dom Luis noso senhor que ho esprevi e aqui meu puprico sinall fiz que tall he 1! Sepam quantos esta carta (a) (7 v.) de poder vierem como nos los allcaldes y el alguazill maiores y ell asistemte y los vinte quatro cavalleros regidores desta mui noble y mui leall cidad de Sevilha estamdo ajumtados en las casas deli cabildo de la dlcha cidad segum lo avemos de uso y custumbre conviene saber el marques de Cortes marichall de Navara asistemte desta cidade de Sevilha y su tierra por Sus Magestades y Melchior Malldonado algoazill maior y Martim Fer- (1) Â margem: Agustino de Cesneros escrivano Yoam Lopez (2) Riscado: e relevamdo o (') A margem: Agustino de Cesneros escrivano Yoam Lopez 486
nandez Cerom y dom Pedro Puertocarrero alcalldes maiores y el licenceado Tome de Vzeda teniente de alcalde maior desta dicha cidade y su tierra y Joam de Torres y Francisco del Alcaçar y Suero Vazquez de Moscoso y Amtonio Fernandez de Soria y Alomso de las Ruellas y Alomso Fernandez de Samtilhana y dom Joam Furtado de Mendoça y Amtonio de Cardenas y Fernam Pomce de Leom y Pedro Mexia vinte quatro regedores de la dicha cidad por nos y em voz y en nombre de la dita cidade outorgamos y conocemos por esta carta que damos y outor- gamos todo noso livre y llenuo y complido bastamte poder segum que Ho nos avemos e tenemos y la dicha cidade ho tem y de direito mas deve valer a vos Francisco de Casaos Vimte Quatro y procurador maior desta dicha (i) (8) cidade que estais presemte speciallmente pera que por nos y em nome da dita cidade podays parecer e pareçaes amte hos sefiores Dom Afonso Fajardo juiz nonbrado por Sua Magestade do emperador noso senhor y amte Dom Pedro Mazcarenhas juiz nonbrado por ell mui poderoso sefior ell senor rey de Portugall pera entender y detreminar has defferenças que esta dita cidade y suas villas de Arouche y Emzinha Solla tem com ha villa de Moura y suas alldeas que som no regno de Portugall sobre a partição y devisão dos termos y sobre ho uso y aprovechamento delias y sobre hos danos y tomadias que hos huns y hos outros se han feito y asy parecido amte elles y amte outros quaesquer juizes y justiças posais dizer y alegar todo aquillo que convenha ao direito da cidade y seguir y fenecer o dito preyto amte hos ditos sefiores Don Afonso Fajardo y Don Pedro Mazcarenhas juizes susoditos y ante outros quaesquer fasta ho fenecer y acabar y detreminar por sentença deffenetiva ou por outra que em tall caso aja lugar ante hos ditos Juizes derem e pronunciarem y se necesayro for posais consentir y aprovar ha tall sentemça ou sentemças que hos ditos juizes derem y apellar y reclamar delias como a vos vos pareciere y que pera que amsy en rezam do susodito como em todas has outras cousas tocantes anexas a ello dello dependentes (2) (8v.) em quallquer maneira podais fazer y façais todolos autos pedimentos y requerimentos y todolos outros autos que sejam necesayros y presentar testiguos y pro- vanças y fazer todo ho demas que ha cidade poderá fazer sendo pre- sente aimda que seja tall y de tall calidade en que se requeiyra outro mas speciall poder y quam comprido y bastante poder ha dita cidade haa y tem y nos en seu nome avemos y tenemos pera o susodito y pera cada húa cousa dello tall sello damos cedemos y trespasamos ao dito Francisco de Casaos con livre y facultad y generall administração y con todas suas imcedencias y dependências anexidades y conexidades y o (1) À margem: Agustifto de Cesneros escrivano Yoam Lopez (2) À margem: Agustifio de Cesneros escrivano Yoam Lopez JfS7
relevamos segun que de direito deve ser relevado de toda cargua de satisdação y íiaduria sob a clausulla do direito judicio siste judicatum solvi con has outras acustumadas y pera o asy tener y complir y aver por firme todolo que en noso nome y da dita cidade fizere por vertude deste dito poder prometemos por nos y en o dito nome de ho aver por firme y valedero agora y pera en todo tienpo y obrigamos os propios y rendas desta dita cidade moves y raizes ávidos y por aver em cujo nome ho fazemos y outorgamos en firmeza de lo quall (>) (9) outorga- mos esta carta amte Pedro de Pineda esprivam maior de noso cabido y hos testiguos de suso espritos que foy feita y outorgada en ha dita cidade de Sevilha estando nas casas do cabido vyernes sete dias dei mes de julho ano do nacimento de Nosso Salvador Jesu Cristo de mill y quinhentos y quorenta e dous anos sendo presentes por testiguos Diogo de Guzmão y Afonso Fernandez y Pedro de Cabreyra jurados desta dita cidade y vezinhos delia y ho firmaram de seus nomes hos sefiores Mel- chyor Maldonado el marques y marechall Martin Fernandez Cerom Dom Pedro Puertocareyro el licenciado Vzeda Afonso das Ruellas Sueyro Vazquez de Moscosa Dom Joam Furtado Joam de Tores Fernam Ponce de Lion Francisco de Alcacere Afonso Fernandez de Samtilhana Antonio Fernandez de Soria Pedro Mexia Amtonio de Cardenas e eu Pedro de Pineda sprivano maior susodicho esta carta fiz sprevir y fize aqui meu sino a tall testymonio. Pedro de Pineda sprivano maior. f Sepam quantos esta carta vieren como nos el comcejo alcaldezes alguaziles y regedores dei comcejo desta villa de Aroche que hes de la mui noble y mui leall cidade de Sevilha estando ajuntados en la casa dei nuestro cabilldo segum ho avemos de uso y de custume comvem a saber Afonso Gonçalvez Boralho allcalde ordinário y Joam Samchez alguazill y Martim Perez y Pedro Vazquez y Joam Carrera y Dominguo Miguell regedores y Joam Remcom maiordomo por nos y en voz y en nombre desta dicha villa de Aroche y vezinhos y moradores delia y de seu termo y jurdição outorgamos y conhecemos por esta carta que damos y otor- gamos todo nuestro livre y lleneuo y complido y bastante poder (2) (9 v.) segum que lo nos avemos y tenemos y la dicha villa lo tiene y de derecho mas deve valer a vos Francisco Perez vezinho desta dicha villa que estais presente speciallmente pera que por nos y en nombre de la dita villa vezinhos y moradores delia y de seu termo y jurisdição podais parecer y pareçaes amte hos sefiores Don Afonso Fajardo juiz nonbrado por Sua Magestade del emperador noso sefior y amte Don Pedro Mazcarenhas juiz nonbrado por ell mui poderoso sefior ell sefior rey de Portugall pera entender y detreminar as defferenças que esta dita villa d'Arouche tem (1) A margem: Agustino de Cesneros escrivano Yoam Lopez (2) À margem: Agustifio de Cesneros escrivano Yoam Lopez J,S8
con ha villa de Mora y suas alldeas que sam no regno de Portugall sobre a partiçam y devlsam dos termos y sobre ho uso y aprovechamento dellos y sobre hos danos y tomadlas que hos huns aos outros se ham feito y assy parecido amte elles y amte outros quaesquer juizes y justiças posaes dizer y alegar todo aquello que comvenha ao direito desta dita villa de Aroche y de todos os vezinhos delia y de seu termo y jurisdição y seguir y fenecer ho dito pleyto amte os ditos sefiores Dom Afonso Fajardo y Don Pedro Mazcarenhas juizes susoditos y amte otros quaes- quer ate os fenecer y acabar y determinar por sentemça deffenetiva y por outra que em tall caso aja lugar y os ditos juizes derem y pronun- ciarem y se necesayro for posaes consentir (i) (10 v.) y aprovar la tall sentemcia ou sentemcias que hos ditos juizes derem y appellar y recla- mar delias como a vos vos parecer. Outrosy vos damos mas o dito noso poder complidamente pera que em noso nome del dicho concejo y vezi- nhos y moradores desta villa y sua jurdição posaes ante os ditos sefiores juizes pedir y demandar todallas tomas y danos y crimes que hos vezi- nhos da villa de Moura y de suas alldeas y de seu termo y jurdição han feyto y tomado aos vezinhos y moradores desta dita villa y seu termo y jurdição en quallquer tenpo y por quallquer maneira e pera que assy en razon do susodito como en todas as outras cousas tocamtes y anexas a ello y dello dependemtes en quallquer maneira posaes fazer y façaes todolos autos pedimentos requerimentos que sejam necesayros y pre- sentar testemunhas y provanças y fazer todolo demas que esta dicha villa y vezinhos y moradores delia y sua jurdição podiam fazer sendo pre- sentes aimda que aqui se nam declare nem specefiquem y sejam de tall calidade que se requeyra outro mas speciall poder y quan complido y bastamte poder que esta dita villa d'Aroche haa y tem y nos en seu nome avemos y temos pera o susodito y pera cada hQa cosa dello tall se lo damos e xedemos y trespasamos ao dito Francisco Perez con livre y faculltade y gerall administração com todas suas incidências y dependemcias (2) (10 v.) anexidades y conexidades y o relevamos segun que de direito deve ser relevado de toda carega de satisdação y fiaduria sob ha clausulla do direito judicio siste judicatum solvi com has outras acustumadas y pera o asy ter y comprir y aver por firme todo ho que en noso nome y da dita villa fizer por vertude deste dito poder prometemos por nos y no dito nome de ho aver por firme y valedero agora y pera en todo tempo y obrigamos os propios y rendas desta dita villa moves y raiz ávidos y por aver en cujo nome ho fazemos y outorgamos en firmeza dello esta carta amte Fernam Vazquez esprivam pubrico desta dita villa y das testemunhas de suso (1) A margem: Agustiflo de Cesneros escrivano Yoam Lopez (2) A margem: Agustiflo de Cesneros escrivano Yoam Lopez 439
spritas que foy feyta y outorgada na dita villa estando en noso cabido y ajumtamento en vimte dias do mes d'Agosto ano do nacimento de Noso Sallvador Jesu Cristo de mill y quinhentos y quorenta y dous anos sendo presentes por testemunhas Pedro Moço y Bertolameu Sanchez vezinhos desta dita villa d'Arouche y o firmaram de seus nomes Joam Sanchez alguazill Afonso Gonçalvez allcallde y Dominguo Miguell y Mar- tim Perez regedores y porque hos ditos Pedro Vazquez y Joam Careyra regedores y Joam Rincam maiordomo dixeram que nam sabem sprever firmo por elles a seu roguo como testemunho o dito Pedro Moço. E eu Fernam Vazquez sprivam puprico da villa de Arouche que con hos ditos testyguos presente fui en huno en testemunho (i) (11) de verdade o susudito fiz sprever segum que amte mim pasou y foy outorgado por o dito comcelho y officiaes delle y porende fiz aqui este meu sino y sou testemunho. Fernam Vazquez esprfvam puprico. H Saibam quantos esta carta de poder virem como nos ho concelho allcalldes allguazis regedores e maiordomo desta villa d'Enzina Solla donde somos vezinhos que he da mui nobre e mui leall cidade de Sevilha estamdo juntos na nosa casa do cabido segundo ho avemos de uso e custu- me a saber Pedro Rodrigiiez e Gomez Garcia alcalldes e Marquos Lopez alguazill e Gomez Rodriguez e Francisco Rodriguez e Nuno d'Abreo e Pedro Rodriguez e Andres Lopez e Alvaro Lopez regedores e Andres Moreno maiordomo do concelho outorgamos e conhecemos por esta carta que damos e outorgamos todo noso livre e llenuo e comprido e bastante poder segundo que ho nos avemos e temos e ha dita villa ho tem e de direito mais deve valer a vos Francisco Perez vezinho outrosy desta dita villa que estaes presemte speciallmente pera que por nos outros e em nome desta dita villa posaes parecer e pareçaes amte os senhores Dom Afonso Fajardo juiz nomeado por Sua Magestade do emperador e rey noso senhor e amte Dom Pedro Mazcarenhas juiz nomeado pelo mui poderoso senhor o senhor rey de Portugall pera entender e detreminar has defferenças que esta villa e os vezinhos delia tem com ha villa de Moura e suas alldeas que sam no reino de Portugall sobre ha par- tição e devisão dos termos e sobre ho uso e aprovechamento delles e sobre os danos e tomadias que hos vizinhos de Moura e suas alldeas ham fey to aos (2) (11 v.) vezinhos desta villa asy em gado como em outras cousas quaesquer que sejam e pera que sobre ho susodito e sobre os ditos danos que lhe ham feito a esta villa e vezinhos delia e sobre hos gados e destas e outras cousas que hos ditos purtugueses aos vezinhos desta villa ham levado e tomado en quallquer maneira has posaes pedir e demandar peramte os ditos senhores juizes e fazer (i) A margem: Agustifio de Cesneros escrivano Toam Lopez (í) A margem: Agustifio de Cesneros escrivano Yoam Lopez UO
sobre ello todolos pedimentos e requerimentos e protestações que ho concelho e vezinhos delle fariam sendo presemtes hate tamto que se de sentemça ou sentenças sobre ho susodito e pera que posaes se for necesayro estar a conta e as ver liquidar e fenecer e pera que has posaes cobrar e receber e aver e cobrar en nome deste dito concelho e vezinhos desta dita villa e pera que posaes se for necesayro dar carta ou cartas de paguo e dos recebimentos e vallgam como se o concelho e vezinhos desta dita villa has desem e pera que se for necesayro das taes sentem- ças ou contas appellar ou suplicar ho façaes perante quem e com direito devaes ate o fenecer por aquella via que mas e milhor lhe convenha ao direito deste concelho e vezinhos desta villa e pera seguir e fenecer o dito pleyto ou pleytos amte os ditos senhores Don Afonso Fajardo e Dom Pedro Mazcarenhas í1) (li) juizes susoditos e amte outras quaesquer justiças ate os fenecer e acabar e determinar por sentemça defenetiva ou por outra que em tall caso aja lugar que hos ditos juizes derem e pernunciarem e se necessário for posaes consentir e aprovar a tall sen- tença ou sentenças que hos ditos juizes derem e appellar e reclamar como a vos vos parecer e pera que assy em razam do susodito como em todallas outras cousas tocamtes e anexas a ello e dello dependemtes em quallquer maneira posaes fazer e façaes todos os autos pedimentos e requerimentos e todos os outros antes que sejam necesayros e presentar testemunhos e provanças e fazer todo ho demais que ha dita villa e vizinhos delia poderiam fazer sendo presemtes aimda que sejam taes e de tall calidade que segundo direito se requeyra outro mais speciall poder que a dita villa e vezinhos delia tem e nos em seu nome avemos e temos pera o susodito e pera cada húa cousa dello tall lho damos e trespasamos ao dito Francisco Perez com livre e faculltade e gerall administraçam com todas suas incedencias e dependências anexidades e conexidades e ho relevamos segundo que de direito deve ser relevado de toda carega de satisdação e fiaduria sob a clausulla do direito que he dita judicio siste judicatum sollvi com has outras acustumadas e pera o asy ter e comprir e aver por firme todo ho que em nosso nome e da dita villa e vezinhos delia fizer per vertude deste dito poder (=) (liv.) prometemos por nos e em no dito nome de ho aver por firme e valedero agora e pera em todo tempo e obrigamos hos propios e rendas desta dita villa moves e raizes ávidos e por aver em cujo nome ho fazemos em firmeza do qual outorgamos esta carta amte Pedro Alonso sprivam puprico testemunhos de suso spritos que foy feita e outorgada em esta dita villa estamdo nas casas do cabido delia a vimte e quatro dias do mes de Julho dei Senhor de mill e quinhentos e quorenta e dous anos (i) À margem: Agustifto de Cesneros escrivano Yoam Lopez (S) À margem: Agostino de Cesneros escrivano Yoam Lopez w
testemunhas Pedro de Pennas e Pedro Rodriguez e Francisco Fernandez vezinhos desta dita villa e os ditos senhores juizes ho firmaram e eu ho dito sprivam puprico presente fui em hum com hos ditos testemunhos e ha sprevi segundo que amte mim pasou e saquey de meu registo donde fica firmada em fee e testemunho de verdade fiz meu sinall Pedro Alomso de Abriguo sprivam puprico. U E semdo assy apresemtadas as mandamos ler peramte nos e foram lidas todas de verbo ad verbum e as ouvemos por bastamtes e ouvemos por citados os procuradores nellas conteúdos que presemte estavam pera todolos autos e termos judiciaes e pera ouvir sentença deffenitiva inclusive e pera ver jurar testemunhas e recebe las e assy as provanças sendo necesarias e pera(i) (IS) todolos méritos da dita causa e causas e negocios e todo ho a ello tocamte asi na causa primcypall das demar- quações e contenda e termos como sobre as tomadias te (siç) comclusam dos ditos negocios e ouvir sentenças deffenetivas inclusives e deffene- tivamente detremina los e pera eixecuçam das ditas detreminações e sentenças e pera ver e apegar per vista de olhos os termos e comtemdas sobre que he este debate e demarca la e ve la demarquar e partir e poer marquos e malhoes e tira los e outros de novo fazer como per nos fose mandado e provido e pera todo ho mais que de direito deviam ser cita- dos e chamados e speciall citaçam se requeria asy pera o que se fizese na dita villa d'Oliva como nas terras da contenda como na villa de Serpa e em outras quaesquer partes e lugares asy de Purtugall como de Castella em povoado ou fora de povoado honde nos estivesemos juntos entemdendo nos ditos negocios etc segundo mais largamente no termo que nos autos se fez he conteúdo e o dito Doutor Luis Afonso procurador da dita villa de Moura apresentou loeguo peramte nos semdo presemtes os outros procuradores ex adverso na dita villa de Oliva na primeira audiência que asy fizemos huns artigos de restetuiçam em nome da dita villa de Moura cujo trellado de verbo ad verbum he o seguinte Senhores. Primissa protestaçan que vosas merces revoguem e mandem (2) (lSv.) revogar ante omnia ha Malhoeyra que foy de novo feita feita (sic) e inovada per vigor da chamada sentença do senhor licenceado Samcho Lopez de Otalora per viam attentatorum et inova- torum vel nulitatum etc e que se reponha in primis tudo no ponto e estado em que estava amtes da dita sentença como ho direito manda et saliva protestatione militatum da dita asserta semtença e todas as outras que fazem pera o direito da villa de Moura. Diz ho procurador da dita villa de Moura em seu nome e de suas alldeas e termo que posto que seu direito este muito claro per ho processo que todavia pera maior (1) À margem: Agustifio de Cesneros escrivano Yoam Lopez (2) À margem: Agustifio de Cesneros escrivano Yoam Lopez w
clareficaçam delles pede a vosas merces per via de restetuiçam in inte- grum ou como milhor possa ser e per direito mais valer si et quatenus opus lhe recebam os artigos seguintes e se comprir. Entende provar que ha dita villa de Moura donde parte com ha villa d'Arouche e Amzina Solla demarqua e fere na Ribeira de Chamça e vay per ella acima te foz do Ribeiro do Alemo que se ora chama o Ribeiro do Gordo que he omde o dito Ribeiro emtra em Chança e da foz do dito Ribeiro do Alemo que se chama do Gordo vay pella spiga da serra direito ao Cabeço do Pereiro aguas vertemtes pera hfla bamda e pera a outra direito ao malho CsícJ do Carill que esta no dito cume da serra honde atravesa ho caminho que vay de Moura pera Arouche e dai sempre (') (H) pella spiga da serra te o malhão da Corte do Peso homde se chama o Porto d'Arouche e vay dahy perseguindo pella dita spiga da serra direito aos piquos d'Arouche sempre aguas vertemtes da banda de Moura pera Murtigão e da bamda d'Arouche pera Chamça e dos piquos d'Arouche vay perseguindo pella dita spiga da sera por detrás da fomte do Larangeyro levando ho Ribeiro dos Cortideyros abaixo te dar no Ribeiro de Vali Queymado e per o dito Ribeiro de Vali Queymado te entrar na Ribeyra de Murtega e demtro destas demarqua- ções e termos jazem e estam pera a banda de Moura ho Rosal e Alpedra de baixo e Paio Anes e Vali Queymado e as terás que hora Arouche chama de Samta Maria e per estes limites partiram sempre as ditas villas per espaço de dez vinte trimta lu cem anos e tempo que ha memo- ria dos homes nom he em contrario e os presemtes asy ho viram e ouvi- ram a seus maiores e nunca viram nem ouviram ho contrario e tall foy sempre ha comum opiniam e nam ha hi memoria do contrairo. 1] Emtende provar que esta demarquação foy feita antigamente per Dom Diogo Ordonhes alguazill mor de Sevilha amtre a cidade de Sevilha e Arouche sua tera e amtre Moura e seu termo com outorgamento das partes e despois foy aprovada per Dom Gomez d'Allvarenga alguazill mor de Sevilha e per Joam Rodriguez e Dom Estevam Perez alcaydes dei rey de Castella que vyeram demarquar as ditas villas per comisam dei rey de Castella que emtam era a saber Dom [...] (2) e mandaram que husasem os d'Arouche per os termos (3) (Hv.) sobreditos e per os ditos lugares com Moura e os de Moura com hos d'Arouche e esta demarcação fize- ram também com outorgamento das partes examinando sobre ello pri- meiro muitas testemunhas a saber hum Dom Brinços vezinho d'Arouche do quall aimda oje em dia hay memoria por bem da Malhada e Ribeiro de Dom Brinços que he no termo d'Arouche que tomou ho nome do dito (1) A margem: Agustifio de Cesneros cscrlvano Yoom Lopez (2) Espaço em branco no manuscrito. (3) A margem: Agustino de Cesneros escrivano Yoam Lopez US
Dom Brinços e lhe ficou te oje em dia exeminando outras doze ou treze testemunhas e feito sumario conhecimento sobre ho caso e mandaram também que hos de Sevilha nom serviçasem nem montasem dentro nos ditos termos e limites como consta no estromento de demarquação que amda no processo as trezentas e treze folhas feito a vinte sete de Julho de mill e trezentos e vimte oyto e esta foy e he a demarcação verda- deyra e antigua com titullo amtre estas villas e de consentimento e outorgamento delias e da cidade de Sevilha como no dito estromento consta. U Emtende provar que depois de feita a dita demarcação per o dito Dom Dioguo Ordonhez e despois de ser aprovada per os ditos Dom Gomez d'Allvarenga e Joam Rodriguez e Dom Estevam Perez os quaes eram pesoas muito primcipaes e fidalguos e muito homrados a saber ho Dom Diogo Ordonhez e Dom Gomez d'Alvarengua eram allgoazis maiores de Sevilha que he muito grande e homrado officio que nom anda nem acustuma andar senam em pesoas muito nobres e de muita autoridade e verdade e Joam Rodriguez e Dom Estevam Perez eram allcalldes de Sevilha (i) (15) e juizes ordinários que sam officios que amdam e ha- custumam amdar na dita cidade em pessoas muito homradas e de muita autoridade credito e verdade e eram taes que se nom aviam d'em- trometer verosimilmente a fazer ho dito negocio se lhe nom fora mam- dado e cometido per el rey de Castella nem ho ouveram de recontar no dito estormento de demarcação se nom fora asy na verdade e se lhe nom fora cometido per o dito rey de Castella depois de asy feita per elles el rey Dom Denis rey de Purtugall mandou hum Joam Lourenço e Martim Rodriguez no ano de mill e trezentos e quorenta e nove pera com outros que el rey Dom Fernando rey de Castella avia de mandar a entemder nesta demarcação e por nom virem os dei rey de Castella ao termo devisado os ditos Joam Lourenço e Martim Rodriguez comi- sayros dei rey de Portugall e seus criados a saber Joam Lourenço seu de criaçam e Martim Rodriguez cavaleiro de Serpa seu vasallo homes de muita autoridade examinaram testemunhas sobre ha dita demarcação velhos e doemtes ad perpetuam rei memoriam per os quaes se provou emtam largamente ser esta a verdadeyra demarcação amtre estas villas e aimda mais larga pera Moura e se provou per testemunhas de vista que foram presemtes na demarcação de Dom Diogo Ordonez e outras muitas de certa sabeduria e ouvida e fama que sam dezanove testemunhas como consta per a dita imquirição que esta no livro do tombo amtiguo da villa de Moura autentiquo domde foy copiada no proceso as duzentas e noventa e sete folhas pelo que nom he duvida a dita demarcação ser legitima e verdadeyra e ser aprovada per titullos sprituras amtigas alem delia ser amtiquissima de duzentos e quatorze anos. (i) À margem: Agrustifio de Cesneros escrivano Yoam Lopez m
K Emtende provar que muitas imfflmdas pessoas sabem muito bem os termos destas villas e amdaram muitos annos per estas (i) (15 v) terras e per os lugares per omde Arouche e Anzinha Solla fazem e querem fazer suas demarcações a saber per o malhão que dizem estar na cymada do Ribeyro dos termos no porto que dizem Palhaes hindo ao caminho que vem da villa de Moura pera villa d'Arouche e como vem de Serpa escomtra a parte de baixo e dally partimdo os termos por ha cume da serra e aly aguas vertemtes a hum reino e a outro te dar na cimada da Malhada do Galimdo e daly per o cume da mes- ma serra adiante te dar na Cabeça do Pereiro donde estava hum asserto malhão amtiguo e do dito malhão te dar a outro chamado malhão antiguo que dizem estar em cima do Vali do Sallvador indo ao Carill e caminho que ally esta que vay a dita villa d'Arouche e do dito malhão que vem partimdo per a corente do Ribeiro que dizem dos termos pera baixo te honde se ajunta ho dito Ribeyro com ho Ribeiro dos Muus indo ambos entrar na Ribeira de Çaffareia e ally te dar ao Ribeiro que dizem dos Pilões e do dito Ribeiro dos Pillões acima per o Vali do Centeo a dar na cabeça que se diz do Algorge honde dizem estava hum malhão multo antiguo e que dally vam par- partindo pella malhada que chamam do Freyre e dally ao malhão que dizem do Castellejo e do dito chamado malhão direitamente a dar no Ribeiro de Paio Anes e dally per o Ribeiro abaixo te dar em ho Ribeiro de Mortigão e dally pera baxo te omde entra no Ribeiro de Gamos e que ally se acabam e que dally vay o Ribeiro de Gamos acima (2) (16) partimdo com Campo de Gamos com villa de Noudar e sua alldea dos Baranquos te dar nos malhões que estam junto do Ribeiro abaixo -.los Villares que dizem de Nadino e dos ditos dous malhoes lexando ho dito Ribeiro a mão direita que vay partimdo ho dito campo per outros cha- mados malhões te dar em hum malhão que dizem ser antiguo que esta em hum outeyro Xaroso a vista d'alldea dos Baranquos e que per o dito malhão acaba de partir com ha dita aldea dos Baranquos e que do dito malhão Xaroso que torna ao dito campo partimdo pelo cume da serra que esta amte Vali de Clecho e Vali de Reall ficando no dito campo Vali de Reall e em ho termo d'Anzinha Solla Vali de Clecho e que dally vay direito a dar na cabeça da Serra Ferreira e per o cume dos Alcornocães aguas vertemtes a dar ao chamado malhão antiguo que se diz o malhão- sinho que esta em cima da malhada que dizem dos Cardenos e daly partimdo a mão direito (sic) do piquo da serra que amtigamente dizem se chamar a Serra Velhosa e que agora que se chama Mohosa per a beyra do mato que vay jumto do chaparrall a dar ao caminho de Vali (i) A margem: Agustino de Cesneros escrivano Toam Lopez (!) A margem: Agustifio de Cesneros escrivano Yoam Lopez U5
de la Vuessa a parar em hum cabeço domde estam huns villares e dally pelo cimo da Canada do Malhão a dar na Cabeça do Larangeyro e dally a Canada do Camello e vay dar a Fomte do Aradeyro e pella corente da fomte a dar no cimo do Ribeiro de Mortigão e dally abaxo te dar honde se junta com ho dito Ribeiro de Gamos etc as ditas pesoas andaram per muitos tempos per os ditos lugares sem verem ally estar nem estarem ally nelles taes malhoes nem taes marcos nem hi ouvesse nos ditos lugares tall demarcação e tiveram e tem memoria e lembrança de nom aver ally taes marquos nos ditos lugares e asy ho viram e ouviram a seus maiores per spaço de (i) (16 v.) dez vinte trinta 1." cem anos amtes sempre viram e ouviram que partiam os termos per onde Moura tem dito e articullado no primeiro artigo destes. f Emtende provar que desde os ditos tempos ategora e per spaço de tempo que ha memoria dos homes nom he em contrairo sempre foy fama puprica na dita terra e nos lugares vezinhos e comarcãos asy como Arouche Anzinha Solla Serpa Mertolla Mourão Monsaraz Cortegana e Cumbres e outros lugares vezinhos e comarcãos que hos termos das ditas villas a saber Moura e Arouche foram partidos e divissados per os lugares acima na demarçãa (sic) de Moura e de Purtugall divisados e exprimidos e foy sempre fama puprica nas ditas villas e lugares que o dito Dom Diogo Ordonhez e Dom Gomez d'Alvarenga e Joam Rodri- guez e Dom Estevam Perez alcaides demarcaram os ditos termos de Moura e Arouche per as divisões sobreditas no primeiro artigo destes e esta fama puprica foy sempre tegora nas ditas villas e lugares pelo que os d'Arouche Anzinha Solla ou Syvilha nom podiam prescrever contra Moura nem per mill anos. <[ Emtende provar que nom somente os regedores e primcipais das ditas villas tinham siencia noticia e sabeduria per bem da dita fama dos ditos termos e da dita verdadeyra demarcaçam que fez Dom Diogo Ordonez etc mais aimda muitos particullares das ditas villas d'Arouche e Anzinha Solla asy como he Estevam Martinz e Alomso Martim seu filho castelhanos vezinhos d'Arouche tinham a dita noticia e sabedoria porque o dito Estevam Martim arimcou ho marquo (2) (11) grande branquo alto de pedra de gram que estava a Corte do Peso que he o porto d'Arouche per onde falia a demarcaçam de Dom Diogo Ordonhez e de Dom Gomez d'Alvarenga etc o qual marco era amtiquissimo e tinha de hfla parte as quinas de Portugall e da outra hum liam de Castella e o emterou e despois por ter sua consyemcia encaregada mandou a seus filhos que ho desemterasem e asy como hum Fernam Maestro Callvo regedor d'Arouche e outros mestres particullares d'Arouche de maneira (i) A margem: Agusti Ao de Cesneros escrivano Yoam Lopez (5) A margem: AgustiAo de Cesneros escrivano Yoam Lopez U6
que nom somente os regedores e primcipais tinham esta noticia mas os populares e particullares abastando per direito a terem os particullares ou singullares pesoas das ditas villas portamto nom poderiam prescre- ver as ditas villas d'Arouche e Anzinha Solla contra Moura nem per mill anos. f Emtende provar que dentro no cartorio e arquivio da cidade de Sevilha esteve desne (sic) o dito tempo e esta oje em dia a spritura da dita demarcaçam que fez o dito Dom Diogo Ordonhez e a que fez o dito Dom Gomez d'Alvarenga e Joam Rodriguez e Dom Estevam Perez alcaldes e assy outras sprituras da dita verdadeyra demarcaçam antre as ditas suas villas d'Arouche e Anzinha Solla com Moura e suas alldeas e termos e a dita cidade de Sevilha senhora das ditas villas d'Arouche e Anzinha Solla tem acerqua de sy as ditas sprituras no dito seu archivo e cartorio pelo que soube e sabe parte da dita verdadeyra demarcaçam que hos sobreditos fizeram e por ysso nem a dita cidade de Sevilha nem as ditas suas villas poderiam prescrever contra a dita villa de Moura nem per mill anos. | Emtende provar que também a dita villa d'Arouche teve e tem no seu archivo e cartorio as ditas sprituras da dita demarcaçam (i) (17 v.) que fizeram Dom Diogo Ordonhez e Dom Gomez d'Alvarenga alguazis mores de Sevilha e Joam Rodriguez e Dom Estevam Perez alcalldes e asy outras desta verdadeyra demarcaçam asy e da maneira que vay devisada por parte de Moura e avemdo demanda amtre Anzina Solla contra Arouche avera 1'* e tamtos anos sobre Amzinha Solla querer pastar os gados irmamente com Arouche os regedores d'Arouche se deffenderam da dita demanda e alegavam e alegaram nella que Arouche partia com Moura per estas devisoes e demarcaçam que fizeram Dom Diogo Ordonhez e Dom Gomez d'Alvarenga e Joam Rodriguez e Dom Estevam Perez e com ella queriam excluir a dita villa d'Amzinha Solla e asy ho alegaram na dita demanda e em outras que trouxe com ella sobre os termos e pastos avemdo sempre a dita demarcaçam por boa e valiosa e fumdando se nella pelo que nom poderiam prescrever comtra Moura nem per mill annos. Emtende provar que dado nom comcesso que ha villa d'Arouche pudera prescrever contra Moura o que se nega expressamente porem he muito claro e notorio que ha villa d'Amzinha Solla nam podia prescrever pera pastar dentro nos ditos termos asy pellas razoes acima alegadas contra Sevilha e Arouche e ha mesma Anzinha Solla da maa fee como por nom ter a dita villa d'Anzinha Solla posse immemorial pera prescrever os ditos pastos segundo se requerer per direito e a chamada sentença que anda no processo as folhas seiscentas e vimte duas he nulla e de nenhum vigor e effeyto pera contra Moura por nom ser Moura citada (i) À margem: Agustino de Cesneros escrivano Toam Lopez wt
nem ouvida sobre ello e assy ho tem (i) (18) protestado sabemdo muito bem os regedores de Amzina Solla e semdo notorio a toda essa terra que ho negocio tocava a Moura primcipallmente pilo que ha dita villa d'An- zina Solla deve de ser de todo excluída do dito pasto o que assy pode ser julgado e com has custas. | Emtende provar que ha cidade de Sevilha tem postura e usamça praticada per mais de cem anos conffirmada e aprovada per os reis de Castella que todas as villas da dita cidade de Sevilha posam pastar e serviçar huns com outros nos baldios dos concelhos irmaamente e sendo esto asy posto e usado amtre as ditas villas de Sevilha e semdo Arouche e Anzinha Solla ambas villas de Sevilha se algúas vezes os de Sevilha ou de suas villas vinham pastar com seus gados ou serviçar no Rosall Alpedra Pajoannes e Vali Queymado e nas terras que hora elles chamam de Samta Maria e no Ribeiro dos Cortideyros e nas outras terras da Com- temda nom somente lhe deffemdiam os de Moura mas também lho deffemdiam e prohibiam os mesmos d'Arouche e os mesmos d'Anzina Solla e lho nom comsentiam o que nom fizeram nem faziam senam por sabe- rem terem e crerem que hos ditos lugares nom eram seus propios ou que heram de contenda avendo no dito Rosall Alpedra Pajoannes e Vali Queymado pasamte d'espaço de tres legoas porque se os tiveram por seus propios ouvera de leixar pastar irmaamente os das terras de Sevi- lha nellas segundo forma da dita postura e usamça ho que elles mesmos deffemdiam guardando em todo a demarcaçam e devisam de Dom Diogo Ordonhez e de Dom Gomez d'Allvarenga e Joham Rodriguez e Dom Estevam Perez nesta parte enquanto disseram que hos de Sevilha nom serviçasem nem montasem demtro nos ditos termos e limites pelo que nom he duvida a dita demarcaçam ser a verdadeira e ser guardada per os mesmos d'Anzima Solla e d'Arouche e nom he duvida eles mesmos terem sabeduria e cremça que has ditas terras do Rosall (!) (18v.) Alpedra e Pajoanes e Vali Queymado e as que chamam de Samta Maria e has do Ribeiro dos Cortideyros nom eram suas propias e portanto nem os d'Arouche nem os d'Amzina Solla podiam prescrever as ditas terras e pasto delias contra Moura nem per mill anos. f Emtende provar que dado nom comcesso que hos d'Arouche e Enzina Solla tiveram boa fee pera perscrever e creram e cuidaram que has terras eram suas propias e nom alheas ou de comtemda etc todavia nom podiam prescrever contra Moura e suas alldeas porquanto de trimta cinquenta cem anos os regedores e vereadores da dita villa de Moura em conservação de seu direito e dominio e de sua pose da dita demarcaçam acustumaram prover a dita Malhoeyra e ha vesitar usando pupricamente (1) A margem: Agustiíio de Cesneros escrivano Yoam Lopez (!) À margem: Agustifto de Cesneros escrivano Yoam Lopez U8
dc todos os autos de jurdiçam nestes lugares da duvida a saber Rosall Alpedra Pajoanes Vali Queymado e nas outras terras da contenda andando nelles e demtro nelles pupricamente com vara levantada pren- dendo nelles e dentro delles os mallffeitores e usando hl da jurdiçam cível e crime mero e mlxto .mperlo tallando os paes aos que hy semea- vam e derubando os poci'goes dos porcos e fazendo nos ditos lugares per todo ho dito tempo de cem anos e mais autos de posse e continuaçam e comservaçam delia pelo que ha chamada posse d'Arouche e Anzina Solla nom foy quieta nem paciffiqua nem incomcussa e por ello nom valeo nem vali cousa algúa majormente que nom he fundada nem ajudada com titullo acerqua dos limites e termos sobre que he a questam como he a de Moura e suas alldeas porque ha chamada doaçam que Sevilha alega per que diz lhe serem dadas estas villas e mais Moura e Serpa etc nom da algum tittulo pera a questam dos termos (*) (19) sobre que tratamos e posse de pastar sobre que he a duvida nem he tittulo nem vem a propossito de titullo e por asy a dita asserta posse d'Arouche e Amzinha Solla nom valer nem ser quieta paciffica e inconcussa nom poderam prescrever nem vail tall prescriçam o que assy pede ser jullgado e com has custas. jj Emtemde provar que desne ho dito tempo de cem anos a esta parte sempre foy duvida antre as d'Arouche e os de Moura sobre estes termos e avemdo asy a dita duvida avera ora quorenta e cimquo anos que hos de Sevilha e Arouche suplicaram a ell rey Dom Fernando de Castella que emtam reinava sobre estas merces e el rey de Castella deputou pera ello ho licenciado Rodrigo de Coalha do Conselho dei rey de Castella e ell rey de Purtugall deputou ho doutor Vasco Fernandez e per mandado destes deputados foram jumtos e convoquados perante elles estes concelhos a saber de Moura e Arouche e o procurador de Sevilha demtro na irmida de Sam Pedro que esta jumto do Ribeiro de Vali Queymado e dentro da asserta demarcaçam de Castella e semdo convocados perante os ditos deputados e em sua presemça o dito licenciado julgou e declarou e dise que hera muito notoryo ha dita irmida estar em Comtenda e demtro na terra da Contemda de que nom foy appellado nem agravado e agora per as assertas demarcações de Arouche ficaria a dita hermida por terra sua propia e nom por de comtenda como ho dito licenciado Rodrigo de Coalha julgou e declarou e ouve por muito notorio como consta em ho estromento as trezentas e trimta folhas e por esto nom he duvida has demarcações de Moura serem legitimas e valiosas e as d'Arouche serem nullas e nom verdadeyras nem boas e bem asy nom he duvida que ha dita supricaçam que hos de Sevilha fizeram a seu rey e despois per o dito ajumtamento e convocação que hos juizes fizeram que he em O) (') A margem: Agustino de Cesneros Yoam Lopez H9 29
(19 v.) lugar de citaçam foy interrumpida a sua chamada prescriçam e nom podia jaamais correr e se devem de tirar delia estes quorenta e cimquo anos e sendo tirados como he de justiça e direito nom lhe fica Arouche tempo bastamte e legitimo e sua asserta prescriçam ficou inter- rupta o que asy pede ser julgado e com has custas. U Emtemde provar que na villa de Moura esta hum archivo car- tório e arca que chamam arca do concelho em ha quall se metem e repõem as sprituras e livros autentiquos e decumentos tocantes ao comum da dita villa e este archivo tem offyciaes pupricos deputados pera guarda da dita arca ajuramentados aos Santos Avangelhos a saber ho sprivam da Camara que he ajuramentado e he perpettuo e os verea- dores da Camara e procurador que todos sam ajuramentados e officiaes pupricos e esta arca tem tres chaves diversas das quaes húa tem ho sprivam da Camara outra o vereador mais velho e outra o procurador do concelho os quaes sam postos e deputados por officiaes pupricos pera guardar as sprituras ou livros ou documentos que se metem na dita arca e nom se pode abrir senam por todos tres jumtos com suas chaves e per spaço de dez vimte trimta 1" cem anos e tempo que ha memoria dos homes nom he em contrario sempre se deu fee e autoridade em juizo e fora delle as sprituras ou livros que estam na dita arca ou se acham na dita arca de quallquer maneira que estem e se acham e sempre foram as ditas spri- turas e livros ávidos em juizo e fora dele por autemtiquos e legítimos per tempo immemoriall e os presemtes assy ho viram e ouviram a seus maiores e nunca viram (') (SO) nem ouviram o contrairo e tall foy sempre ha comum opiniam e nom ha memoria do contrario e asy se usa e pratica nos reinos de Purtugall nas cousas que estam em semelhamtes arcas do comcelho. Emtende provar que ho estromento da imquiriçam de que atras faz mençam feito per Yoam Lourenço e Martim Rodriguez comissayros dei rey Dom Denis rey de Portugall ad perpetuam rei memoriam estava e esta em hum livro de tombo amtiguo honde estam outras muitas sprituras e estromentos e privilégios importamtes e relevantes muito a dita villa de Moura e o dito livro de tombo he muito antiguo e de letra muito antiga e esta guardado e muito bem guardado dentro na dita arca de baixo das ditas tres chaves e per os ditos tres officiaes pupricos e ajuramentados: e pera guarda da dita arca deputados e de tempo immemoriall foy sempre guardado per a dita maneira e a este livro de tombo e sprituras que nelle estam spritas sempre se deu credito e fee e autoridade em juizo e fora dele como dam suas fees e testemunhos os tabaliaes avera ora quorenta e cimquo anos e como se provara larga- (i) À margem: Agustiiio de Cosneros Yoam Lopez J,50
mente por ser sempre avldo por livro autentico e delle foy exemplado o estromento da dita inqulriçam e se mostrara o propio se a parte duvidar ou vosas merces mandarem. Portanto ho dito estromento de In- quiriçam ad perpetuam rei memoriam he autentico e legitimo e por tall deve ser avldo e julgado o que asy pede ho procurador de Moura e com has custas desto he puprlca voz e fama. H Pede ho dito procurador da villa de Moura a vosas merces nomi- nequo supra per via de restetulçam in integrum vel alio meliorl modo quatenus opus este (sic) que vosas merces lhe recebam estes artigos e vimdo provados julguem e declarem as demarcações amtre ha dita villa de Moura e seus termos (i) (80 v.) e Arouche e Anzinha Solla partysem per as divisões que fizeram Dom Diogo Ordonhez e Dom Gomez d'Alva- renga alguaziles maiores de Sevilha e Joam Rodriguez e Dom Estevam Perez alcaldes dei rey de Castella assy e da maneira que vay articullado no primeiro artigo destes e declarem as sobreditas demarcações por legitimas e boas e que devem surtir em todo seu imteyro effeito e se devem de ter e guardar amtre estas villas pera sempre e declarem as outras demarcações assertas que hos d'Arouche e Enzina Solla fazem e querem fazer conteudas no quarto artigo destes por nullas iligitimas e temerárias e de facto presumptas e que se desffaçam de todo e que ajam nunca de sortir effeito algum e julguem ysso mesmo e declarem que demtro nas ditas demarcações de Moura conteudas no dito primeiro artigo jazem pera a parte de Purtugall: Rosall Alpedra Debaixo Pajoanes Vali Queymado e as terras que chamam de Samta Maria e Ribeiro dos Cortideyros e as julguem a Purtugall quanto ao domínio e propriedade e posse e Imponham perpetuo sylemcio as villas d'Arouche e Amzina Solla e a cidade de Sevilha que guardem os termas per as ditas divissoes e demarcações e que nom inquietem nem molestem mais a villa de Moura e suas alldeas sobre ellas e yso mesmo declarem que has terras da com- temda sam do dito dominio de Purtugall e de sua propiedade e posse e que jazem dentro das ditas demarcações e pede todo aquello que no proceso foy pedido por parte da villa de Moura e expresamente pede que vosas merces excludam a villa d'Amzina Solla de todo acerqua do pasto e serviçar nos ditos lugares e terras do Rosall Alpedra Debaixo Pajoanes Vali Queymado e terras que chamam de Samta Maria e Ribeiro dos Cordideyros e as outras da (2) (SI) Contenda e lhe deffendam que nos ditos lugares e terras nam pastem nem montem nem posam pastar nem serviçar nem montar em pouco nem em muito poendo lhe sobre ello graves penas e pede destas cousas e cada hGa delias comprimento de jus- tiça e implora speciallmente pera todo vosso nobre officio quod cum (1) À margem: A Justino de Cesneros Yoam Lopez (2) À margem: Agustifio de Cesneros eserivaao Yoam Lopez 451
expensis et non se astringit etc et potestatur de adendo vel minuendo et de omni jure suo etc et de omni jure regis Purtugalie etc domini nostry. U E apresentados como dito he o dito doutor procurador da dita villa de Moura nos pedio com instamcia que lhos recebesemos e os pro- curadores ex adverso nos pediram plazo e trellado delles e nos mandamos que se jumtasem os ditos artigos aos autos e que se sprivese tudo e que nos proveríamos e pronunciaríamos sobre todo como nos parecesse jus- tiça e ordenamos de ver e ler perante todos os procuradores das ditas partes o dito processo que fora dantes agitado perante os ditos senhores licenciados Diogo Rodriguez e Sancho Lopez de Otalora como de feito foy lido em nosa presemça e perante os ditos procuradores das partes na dita villa de Oliva que alegaram e dixeram berballmente (sic) tudo o que lhes parecia que fazia a seu direito requerendo nos per vezes com instancia o dito doutor procurador de Moura que pronunciasemos sobre hos ditos artigos de restetuiçam pera milhor clareficaçam de sua justiça e nos todavia amtes de prover sobre ello asentamos de hir ver e apegar per olho os ditos limites demarcações e malhoeyras assy as que faziam os de Portugall como as que faziam os de Castella e denunciamos aos procuradores das ditas partes ho dia e tempo em que has aviamos de ver pera serem a ello (1) (21 v.) presemtes e lhes notefficamos que acabada a vista e apegação aviamos de ir estar na villa de Serpa dos reinos de Portugall pera hi ministrar justiça nestes negocios e que fosem presentes na dita villa de Serpa pera ello como de feito vimos e apegamos peramte os ditos procuradores das partes como ho processo de diamte amballas malhoeyras limites e termos asy os que faziam por parte de Moura e de Purtugall como os que faziam por parte de Arouche e Enzina Solla e de Castella e vimos e ouvimos todo o que hos procuradores das ditas partes nos quiseram mostrar e alegar na dita vista de olho e dahi nos fomos a dita villa de Serpa e estando hi homde asemtamos fazer as audiências e ouvir as partes enquanto estivesemos em Portugall pareceram peramte nos nas pousadas de mim Dom Afonso Fajardo os procuradores das ditas partes e peramte elles acabamos de ver o dito processo e ler as ditas sentenças diversas e comtrayras dos ditos licenciados Diogo Rodriguez e Sancho Lopez de Otalora e ouvimos os ditos procuradores das partes todo quamto quiseram alegar de feito e de direito sobre ho dito negocio requerendo vos todavia o dito doutor procurador da dita villa de Moura com instamcia que lhe recebesemos os ditos seus artigos de restetuiçam e asinasemos hi certo termo dentro do quall declarasemos se lhe recebíamos seus artigos de restetuiçam ou nam e nos assinamos pera ello termo de seis dias e mandamos ir a nos ho feito conclusso e semdo (i) A margem: Agustino de Cesneros Yoam Lopez 1,52
— conclusso depois de tratada e examinada per nos ambos esta causa com todas (i) (22) suas dependências per muitas vezes asemtamos de pro- nunciar nella esta deffenetiva semtença que tall he if Vistos os autos deste proceso e o que per elles se prova e a forma das comisoes deregidas pera nos Dom Pedro Mazcarenhas fidalguo da casa dei rey noso senhor de Portugall e do seu Conselho e Dom Afonso Fajardo comendador da villa de Moratalla e senhor das Varonias de Polope e Venidorme e per nos aceptadas e as procurações e poderes da cidade de Sevilha e suas villas d'Arouche e Enzinha Solla de hua parte e da villa de Moura e suas aldeas da outra e como os procuradores das partes conteudas nas ditas procurações foram pera todo este negocio e sentença deffenitiva inclusive e execuçam delia per nos legitimamente citados e vistos os artigos de restetuiçam in integrum e outras posiçoes articulladas com que ho procurador de Moura ora veo peramte nos e bem asy visto e examinado todo o proceso que per outras comissões dei rei de Purtugall e do emperador nosos senhores foy agitado peramte os senhores licenceados Dioguo Rodriguez e Samcho Lopez de Otalora comisayros dos ditos primcepes nosos senhores e vista a forma das sen- tenças que cada hum per sy apartadamente deu e pernunciou no dito proceso e como nom foram comcordes jumtamente em húa sentemça e parecer salivo no que toca has terras de Rabo de Coelho que declararam pertencerem em todo a villa de Moura como em suas sentemças se contem ho que nos per esta também conffirmamos e visto como os ditos primcepes nosos senhores per causa da dita discórdia pasaram pera nos as ditas comisoes e como despois de visto e examinado todo ho dito pro- ceso e ouvidos sobre ello os procuradores das partes quisemos amtes de pronunciar sobre os ditos artigos do procurador de Moura da dita reste- tuiçam pera milhor clareficaçam e decisão do caso e pera escusar dillaçoes e outros ímconvinientes ir ver per olho e apegar todolos termos limites demarcações e malhoeyras d'amballas ditas partes e como as vimos e apegamos todas e ouvimos os procuradores das partes no exame da dita vista que fizemos com ho mais que pelo auto do dito proceso se mostra e avemdo nos respeito e consyderaçam a esta defferença amtre ha dita cidade de [Se] vilha e as ditas villas ser muito antiga (2) (22 v.) e como ha muito grande tempo que dura amtre ellas sem se poder acabar nem de- treminar tee gora (sic) avendo sobre isso muitas mortes de homens ferimen- tos tomadias e roubos de parte a parte nos tempos passados os quaes agora nos presentes hiam em muito grande crecimento contra serviço de noso senhor e comtra a temçam, irmandade e amor dos princepes nosos senho- res e por evitar as ditas mortes e ferimentos tomadas e roubos e outros (1) À margem: Aerustiiio de Cesneros Yoam Lopez (2) À margem: Agustiiio de Cesneros escrivano Yoam Lopez J,5S
muitos males e escamallos maiores que evidente e verisimillmente esta- vam aparelhados e podiam recrecer e por paz e aseseguo destes povos asentamos e acordamos ambos concordemente de detriminar julgar e acabar este negocio sem embarguo dos ditos artigos de restetuiçam que nom recebemos e per esta presemte nos deffenitiva sentença ho determi- namos julgamos e acabamos no milhor modo que posa ser e per direito mais valer na maneyra seguimte. f Primeyramente julgamos e detreminamos que hos lugares e terras que se chamam do Rosall e Allpedra com has casas que hora tem e ha e todalas mais que pelo tempo se hi fizeram assi como partem a saber o dito Rosall donde entra ho Ribeiro dos Termos em a Ribeira de Chamça e pelo dito Ribeiro dos Termos acima asy como vay amtre a Serra de Ficalho e a Cabeça das Ovelhas ficamdo a dita Cabeça das Ovelhas da bamda de Castella homde se poera hum malham amtre a dita Cabeça e a dita Serra mais acima na chãa escomtra ho porto de Palhaes alto e fixo e dally direito ao malham que esta no dito porto de Palhaes o quall malham do porto de Palhaes se poera alto e fixo em hum cabeço que esta sobre ho dito porto ha mão direita asy como a dita demarcaçam vay sagundo direita- mente atee o dito malhão do porto de Palhaes e dahi direito a malhada que chamam do Galimdo aguas vertemtes per adiça ha banda de Purtugall e aguas vertemtes per a dita Ribeira í1) (28) de Chamça da bamda de Cas- tella ficando a dita malhada do Galimdo pera o dito Rosall honde se pora outro malhão alto e fixo no mais allto da dita malhada e dally pelo cume da serra direito a Cabeça do Pireiro aguuas vertemtes sempre pera Negrita termo de Moura e aguas vertemtes pera Chamça termo d'Arouche honde esta huum malhão antiguo e dahi pelo dito cume da serra direita- mente tee o malhão que chamam do Carril que esta no caminho que vay de Moura pera Arouche. j[ E a dita Alpedra começa a partir do dito malhão do Carill pelo Ribeyro dos Termos e vay dar no Ribeyro dos Muus domde se jumta com ho dito Ribeyro dos Muus e dahi Ribeiro abaixo a entrar no Ribeiro de Çaffareia e por Çaffareia acima ate dar no Ribeiro dos Pilloes vindo sempre partindo desne Chança pelo dito Ribeiro dos Termos acima ate o dito malhão de Palhaes e di adiamte pellas ditas demarcações te dar no dito Ribeiro dos Pilões ficando sempre Portugall da mão esquerda e Castella da mão direita e do dito Ribeiro dos Pilões por Çaffareia acima te honde nace ho dito Ribeiro de Çaffareia que he na Cabeça do Eroquo homde se pora outro malham allto e fixo e aqui acaba a demarcaçam e malhoeyra d'Alpedra. f Estes lugares e terras do dito Rosall e Allpedra pelas ditas demarcações pertemcem em todo pleno jure ha dita cidade de Sevilha e sua villa d'Arouche e aos regnnos de Castella asy quanto ao teritorio (i) A margem: Agustifio de Cesneros eserlvano Yoam Lopez m
- domínio e jurdiçam civell e crime mero e mixto império como quanto ao pasto e toda outra comodidade e aproveytamento assy na propiedade como na pose sem a dita villa de Moura nem os regnos de Purtugall nelles terem cousa algúúa. E asy mesmo julgamos e detriminamos que hos lugares e terás que se chamam Pajoanes e Vali Queymado e terás de Samta Maria e ha tera de Campo de Gamos a saber asy como o dito Pajoanes acaba de partir com ha dita Alpedra no malhão da dita Cabeça do Broquo como dito he e dy como vay partimdo pella spiga e cume da serra direito aos piquos (i) (es v.) d'Arouche aguas vertemtes per a dita Ribeyra de Chamça da bamda d'Arouche e aguuas vertemtes pera o dito Pajoanes da banda da contemda e partimdo dos piquos d'Arouche pella dita spiga e cume da serra aguas vertentes a Chamça da bamda d'Arouche e aguas vertemtes ao Ribeyro de Mortigam da bamda da Contemda e dally seguimdo sempre pelo dito cume da serra a cabeça que esta sobre a Fomte do Laran- geyro aguas vertemtes a Chamça per o Ribeiro de Vali de Sortelha e ha- guas vertemtes sobre a dita Fomte do Larangeiro pera a Comtenda e da dita cabeça partimdo a dar no ribeiro que se chama Rio Tortilho e entre a dita cabeça e o dito Rio Tortilho se pora hum malham allto e fixo e do Ribeiro Tortilho abaixo partimdo tee dar no Ribeiro dos Cortideyros e do Ribeiro dos Cortideyros abaxo partimdo tee honde emtra no Ribeiro de Vali Queymado e pelo Ribeiro de Vali Queymado abaixo limdamdo tee honde entra na Ribeyra de Murtega e da foz do dito Ribeyro de Vali Queymado homde se mete em Murtega volvendo pella spiga e cume da serra que vay sobre as terras de Giralldo e dahy partimdo pella dita spiga e cume da serra direito ao malham de Pedro Miguell que esta em baxo no vale no caminho que vay dos baranquos per Anzinha Solla e dahi partindo direito ao malham que chamam do Ceroxaroso hindo limdamdo sempre com termo de Noudar desne o dito malhão de Pedro Miguell e do dito malhão do Ceroxaroso limdando também com Noudar aos curaes dos Nadinos honde esta outro malhão e dos curaes dos Nadinos limdando direito ao Ribeiro de Gamos (2) (Si) e Ribeiro de Gamos abaixo direito tee honde entra na Ribeira de Murtigam homde se chama as Juntas de Gamos e Murtigam e tee qui partimdo sempre com ho termo de Noudar desne o dito malhão de Pedro Miguell e Murtigam acima partimdo com Moura a mão direita ate o Ribeyro do dito Pajoannes e dally ao castillejo de Pajoannes e dally a Cabeça do Algerge e entre o dito castillejo e a Cabeça do Algerge mandamos que se ponha outro malhão allto e fixo e da Cabeça do Algerge pelo Vale do Centeno abaxo honde se poera outro tal malhão e dahi partimdo te dar no dito (1) A margem: Agustino de Cesneros Yoam Lopez (2) A margem: Agustino dc Cesneros escrivano Yoam Lopez 455
Ribeiro dos Pilloes e dally abaixo te homde entra em ho Ribeyro de Caffareia. E aqui acaba a demarcaçam e malhoeyra de Pajoanes e Vali Queymado terras de Samta Maria terra e campos de Gamos e de toda esta Contemda que per nosa sentença fica declarada e declaramos por Comtenda e estes ditos lugares e terras pellas sobreditas demarcações e limites pertemcem pleno jure a dita cidade de Sevilha e a villa d'Arouche e seu termo d'Arouche em nome da dita cidade de Sevilha e assy mesmo a dita villa de Moura e seus termos e esto mixta e comumente irma- mente e ambas estas ditas villas de Moura e Arouche tenham como dito he nos ditos lugares e terras ho teritorio e dominio e jurdição mixta e jumtamente no civell e crime mero e mixto império assy na propiedade como na posse asy nos pastos como nas outras comodidades aproveyta- mentos e logramentos e que hos ditos lugares e terras da Comtenda acima devisados pertemçam as ditas villas de Moura e Arouche e a cada húa delias in solidum somente pella maneira sobredita mixtica e comu- mente e irmamente e que hos ditos lugares e terras de Pajoanes e Campo de Gamos Vali Queymado e terras de Santa Maria se chamem nomem e tenham e guardem sempre todas por terras de Contemda e sejam sempre (i) (24 v.) pera estas ditas duas villas de Moura e Arouche e suas alldeas e termos somente pella maneira sobredita temas de Com- tenda. 5 E com declaração que nos ditos lugares e terras de Contenda acima declaradas que ficam por Contenda e pertencem as ditas duas villas de Moura e Arouche in solidum como dito he ellas ditas villas usem da dita jurdiçam nesta maneira a saber que seja emtre as ditas duas villas pera todolos negocios eives ou crimes ou mixtos e pera apenar e premdar e acoymar lugar de prevenção em modo que quem primeiro citar penar prendar ou acoymar em alguum negocio ajaa e tenha a jur- diçam dese negocio e causa imteyramente e a outra villa quanto a esto e suas dependemeias e margencias e conexidades seja exclusa de todo e se emtenda a jurdiçam ser preventa pera o dito negocio e causa per citaçam reall de prisam e esta preceda todallas outras ou per citaçam berball (sic) ou per devasa ou imquiriçam que sobre ho caso cada húa das ditas villas faça ou mande fazer per seus ministros e officiaes de justiça os quaes declaramos que livremente poderam trazer varas de justiça alevantadas nos ditos lugares e terras de Contemda e fazer todo- los outros autos de jurdiçam como em terra sua propia dambas as ditas villas e cada húúa delias asy e da maneira que cada hum poderia fazer em sua propia jurdição de Moura ou Arouche. J E sendo caso que sobre alguum delito ou malefficio ou outro alguum caso de quallquer calidade que seja de causa civell ou crime ou mixta os ditos officiaes e ministros de justiça comcorerem jumtamente (i) A margem: Agustifio de Cesneros escriva.no Yoam Lopez J,56
- em hum tempo a fazer as ditas citações reall ou berball ou a dita devasa e inquirição (i) (25) que neste caso ho conhecimento delle se for de pesoa purtugues pertemça a villa de Moura e suas justiças e se for de pessoa castelhana pertemça a villa d'Arouche e suas justiças sem que has justiças de húa villa posam empedir as justiças da outra nem entre- meter se no tall caso per maneyra algúúaa. f E com declaraçam que nos ditos lugares e terras acima devisados que ficam por Contemda como dito he a villa d'Amzinha Solla nom tenha nenhum domínio nem jurdiçam civell nem crime mero nem mixto imperyo nem outra algúa jurdiçam nem posa trazer vara de justiça nos ditos lugares e terras nem usar de outro nenhum auto de jurdiçam per nenhúa via que seja. E somente lhe concedemos e julgamos o pasto e aprovey- tamento asy das ervas e aguas como da bolota cortiça e madeyra e quaesquer outros aproveytamentos das terras sobreditas que ficam por Contemda e esto a seus tempos limitados como abaixo vay declarado pera todas tres villas. «] e porem damos autoridade e poder a dita villa d'Amzinha Solla que somente posa acoymar e apenar as pesoas que acharem fazendo dano nos ditos pastos aproveytamentos mas nam ho poderam fazer tra- zendo vara de justiça como dito he e a pena que por causa dello as pesoas emcorerem declaramos que seja neste caso pera todallas tres villas de Moura Arouche e Enzinha Solla per partes ygoaes e a elles julgamos e aplicamos as ditas penas. E com declaração que nos ditos lugares e terras acima devisados que ficam por Contemda nenhúa outra pesoa villa nem lugar aimda que seja a cidade de Sevilha nem das terras e lugares da dita cidade nem doutra parte de Castella nem de Portugall posam pastar nem usar de nenhum logramento nem aproveytamento (2) (25 v.) das ditas terras da Comtenda em pouco nem em muito salivo estas sobreditas tres villas a saber de Moura Arouche e Emzina Solla na maneira sobredita e sendo alguns achados que posam ser acoymados e apenados per cada húa das ditas tres villas e que seja entre ellas lugar de prevenção e com a dita declaração que has penas que Amzina Solla apenar ham de ser pera todas tres villas como dito he e se ham d'apenar na maneira e forma sobredita. j[ E com declaração que nos ditos lugares e terras que asy ficam por Comtenda os de Moura nem os d'Arouche nem d'Amzina Solla e seus termos nem outra nenhúa pessoa concelho villa nem cidade posam ter nem fazer malhadas nem pocilgoes de porcos nem d'ovelhas nem outras nem casas nem edefficios alguns de quallquer sorte que sejam nem lavouras de pam nem doutra cousa algúa salivo poderam os pastores fazer (i) À margem: Agustifto de Cesneros escrivano Yoam Lopez (S) À margem: Agustino de Cesneros escrivano Yoam Lopez 457
curaes e abriguos de rama pera os usos dos gados e seus e fazendo ho comtrairo cada húa das ditas villas de Moura Arouche e Enzina Solla lhas posa livremente deribar queymar ou tomar pera sy com todo o que demtro estiver e o que tall fizer alem disso pague por cada vez de pena mill reis. A quall pena seja pera villa de Moura ou Arouche ou Anzina Solla quall delias primeiro derrubar queymar ou tomar os ditos pocil- goes ou malhadas casas ou edefficios ou lavoura e prooier como dito he e quando em tall caso apenar Anzina Solla sera a pena pera todas tres vilas como acima vay declarado. E com declaração que nenhúa pessoa das ditas villas de Moura Arouche ou Amzina Solla e seus termos (!) (26) que nas ditas terras e lugares da Contemda podem pastar per bem desta nosa semtença nom posa chamar sua nas ditas terras da Comtenda algua malhada nem deffende la por sua de hum ano pera outro nem de nenhum tempo pera outro amtes sempre os pastos seriam comuns em todallas ditas terras de Contemda ygoallmente na maneira e forma acima conteuda. E com declaraçam que nenhúa pesoa das ditas villas nem de fora particullar nem concelho nem cidade posa nas ditas terras e lugares de Comtenda cortar madeyra d'anzinho nem sovro nem tirar casca sob pena que ho que cortar arvore pague mill reais e o que cortar ramo duzentos a saber por cada arvore que cortar mill reais e por cada ramo duzentos reais e o que tirar casca pague dez cruzados por cada vez e da cadea e esto se emtendera quanto as pesoas das ditas villas e seus termos a saber de Moura Arouche e Enzina Solla porque semdo de fora pagara no caso de cortar arvore dous mill reais por cada vez e quinhentos por cada ramo e declara- mos que cortar arvore se entemde quando a cortar pelo pee ou ha desmo- char de todo. E porem as pesoas das ditas tres villas e seus termos poderam cortar rama pera os curaes e abriguos dos gados e pastores como dito he contamto que nom cortem a cabeça da arvore sob as ditas penas e o de fora que descascar pague vimte cruzados e perca ha casca e bestas. E com declaraçam que nos ditos lugares e terras de Comtenda nenhúa pessoa nem concelho nem cidade posa fazer nem mandar fazer cimza nem queymar arvore algua nem poer foguo nos pastos e comedias e o que fizer ou mandar fazer o contrairo e se lhe provar que fez cimza ou se achar apanhando a pague dez cruzados por cada vez e da cadea e se se lhe provar que pos foguo e queymou pastos ou logramentos pague dous mill reais por cada (2) (26 v.) vez e de cadea alem das penas que por leis e ordenações de cada reino emcorem aqueles que poem foguos as quaes penas declaradas neste capitullo seram pera os concelhos de cada húa destas tres villas na maneira e forma acima declarada. (i) à margem: Agustino de Cesneros escrivano Yoam Lopez (3) A margem: Agustino de Cesneros escrivano Yoam Lopez 1,58
f E com declaração que nenhúa pessoa nem concelho destas tres villas posa varejar nem mandar varejar bolota nem lamde nas ditas ter- ras e lugares da Contemda nem ripa la com has maos nem apanha la pera suas provisoes tee dia de Sam Miguell de cada hum ano. E porem da vespera de Sam Miguell de meio dia por diamte a poderam varejar ou apanhar pera suas provisões como sempre se custumou e o que fizer ou mandar fazer ho contrairo sendo de cada húa das ditas tres villas pagara de pena por cada vez que varejar mill reis e que ripar quinhentos e semdo de fora das ditas tres villas quer seja amtes de Sam Miguell quer depois ho avemos por condenado por cada vez em dous mill reis aplicados pella dita maneira porque hos de fora mandamos que nem antes de Sam Miguell nem despois posam varejar ripar nem apanhar a dita bolota nem lande porque achamos que nenhúa pessoa de fora o pode fazer. jj E com declaração que nenhuuns gados de fora das ditas tres villas de Moura Arouche e Enzina Solla e seus termos posam pastar dentro nas ditas terras e lugares da Contenda acima devisados nem pessoa algúa das ditas tres villas e seus termos posa meter os ditos gados de fora com hos seus pera pastar na dita Contemda. E sendo achado gado de fora nella per quallquer via que seja pague o dono do gado de pena por cada vez duzentos reais por cada cabeça de gado vaquum e cin- quoenta 0) (27) reais por cada cabeça de gado meudo ate rabanho e de rabanho pera cima dous mill reais por cada rabanho e declaramos que rabanho se entende no gado vaquum de vimte reses e no porquum de trimta e no outro meudo de cento e estas penas aplicamos as ditas villas na maneyra acima conteuda. E mandamos que quando algúa pessoa for achada nos ditos lugares e terras de Comtenda fazendo dano per onde encora nas penas acima postas ou em algúa delias lhe posa a justiça de Moura ou d'Arou- che ou a guarda que por ellas ou pella villa d'Amzina Solla forem postas pera guarda da dita Contenda tomar hum penhor que valha a pena de gado ou doutra cousa equivalente em que posa ser penhorado e nom trazendo gado ou outra cousa equivalente o posam prender e levar preso a cadea de cada húa das ditas tres villas. E porem se no caminho quiser pagar a pena ou dar penhor por ella sejam obrigados a o loguo solitar e sendo ja preso na cadea se loguo pagar ha pena também seja sollto sem dillaçam e estas penas sejam julgados pellas justiças de cada villa cuja guarda ou justiça os acoymar ou prender e porem seram repartidas pella maneira susodita. (i) À margem: Agustino de Cesneros escrivano Yoam Lopez 1,59
E ordenamos que ho guarda de cada húa das ditas tres villas que acoymar ou prender algum danador seja obrigado a o manifestar ese dia te ho outro siguinte as justiças daquella villa cujo for o dito guarda sob pena de pagar toda a pena per imteyro conteuda naquelle caso per esta nosa sentença e nella declarada e da cadea com ho quatro (sic) tanto e per esse mesmo feito ho avemos por provado pera sempre do officio de guarda e os juizes da tall villa sejam obrigados fazer auto da dieta manifestação e penas que jullgarem e de todo ho que sobre ysso pasar pera que ajaa dello conta e rezam antre todas tres villas O)■ (27 v.) jj E asy mandamos que nestas terras e lugares da Comtemda nam posa aver nenhúa malhada silha nem pouso ou asento de colmeas nem emxames de nenhúa pesoa concelho villa nem cidade e porquanto se mostra estarem ora duas silhas e malhadas de colmeas antigas nas ditas terras e lugares de Comtenda a saber a malhada do Larangeyro e a malhada do Pesigueyro julgamos por bem de paz e aseseguo e por evitar imconvenlentes e escamdallos e pelo poder que temos que hos donos das ditas malhadas sejam obrigados a vender os asemtos das ditas colmeas has ditas tres villas e tirar dally as ditas colmeas. E porem estara em escolha dos ditos donos vender lhe também as ditas colmeas ou leva las dally a outra parte fora da Comtenda quall mais quiserem e querendo as amtes vemder lhe pagarão as ditas tres villas o que justamente valerem e querendo as amtes levar lhe pagaram o sitio e asento dano e perda que has ditas colmeas ao presente receberem pellas asy mudarem e cada villa pagara seu terço igoallmente e pera ysso se louvarão todas tres villas em hua pesoa ou duas por sua parte e todolos donos das colmeas em outra ou em outras duas pesoas e semdo os louvados discordes no preço hos mesmos louvados todos jumtos elegam hum terceiro e o que for acordado pella maior parte delles pagarão as ditas villas aos ditos donos os quaes nom seram obrigados a tirar dally as ditas malhadas tee primeiro serem imteyramente paguos delias. | E porquanto se mostra outrosy estarem outras tres silhas de colmeas em Pajoanes terra da Comtemda a saber hQa despovoada que esta honde chamam a Torre Queymada e outras duas húa de Joam Vazquez Pe(2) (28jlicano e outra de Antam Affomso e estas sam de pouco tempo pera ca e avemdo respeito a ello e ao que dito he no capitullo precedente e a se nom mostrar pelos autos que tenham tittulo delias mandamos que has ditas tres villas paguem por ellas vimte mill reais cada húa seu terço a saber ao dono da malhada e asento da Torre Queymada dez mill reais e aos outros dous cada hum cimquo mill reais (1) A margem: Agustifio de Cesneros escrivario Yoam Lopez (2) A margem: Agustifio de Cesneros escrivano Yoam Lopez J,60
e levaram dally suas collmeas em tempo conviniente despols que forem paguos e nom ajaa mais aly nunca as ditas silhas de colmeas. f E quanto as terras ou propiedades que se chamam de Samta Maria e outras lavradias que se mostra pelo feito estarem em Vali Queymado dos herdeiros de Gonçalo Pirez e de sua molher Catarina Pirez vezinhos que foram d'Anzinha Solla jaa deffumtos nos tomamos sobre ho valor delas extimadores e visto seu arbitrio e extimaçam mandamos que as ditas tres villas paguem pellas de Nosa Senhora ao mordomo da fábrica da igreja de Samta Maria d'Arouche vinte quatro mill reais por ellas pera que delias compre outra propiedade que lhe sera mais proveytosa pera a dita igreja e aos ditos herdeyros do dito Gonçalo Pirez e sua molher Catarina Pirez outros vinte e quatro mill reais pellas suas cada villa seu terço como dito he e estas terás ou propiedades fiquem pera sempre em pasto comum das ditas tres villas e por terras de Comtemda como os outros lugares e terras que ficam por Contenda com has declarações acima spriviidas. f E declaramos que hos direitos da sisa ou alcavalla que se fizerem em todos os ditos lugares e terás de Comtenda se aquelle que ha ouver de pagar for vezinho de Portugall a pague a Moura e se for vezinho de Castella a pague a Arouche segundo as leis de cada reyno. jj E declaramos outrosy que ho dizimo dos gados que pasta- rem (i) (28 vj nas ditas terras e lugares de Comtenda se pague a igreja domde for fregues ho dono do gado de Portugall ou Castella. E mandamos que todolos malhoes e marquos que estam feitos quer velhos quer novos demtro nas ditas terras e lugares da Com- temda acima declarados e asy mesmo hos do Rosall e Allpedra affora os que per esta nosa sentença mandamos ficar ou de novo poer sejam loguo deribados e tirados e cada hum das ditas villas os posa livremente tirar e deribar todos e não servam nunca mais de marcos nem de malhoes e que hos juizes e vereadores e procuradores das ditas duas villas de Moura e Arouche sejam obrigados em cada hum ano de se ajumtar a quarta feyra deradeyra e oytava da Pascoa de Resureyçam e vesitar jumtamente estas demarcações e malhoeyras todas conteudas nesta nosa sentença asy do Rosall e Allpedra como das terras da Comtenda a saber Pajoanes Vali Queymado terras de Santa Maria e Campo de Gamos asy pella bamda de Portugall como pella banda de Castella a custa das rendas dos ditos dous concelhos fazendo porem os gastos moderadamente sob pena de vinte cruzados em que avemos por condenado cada concelho por cada vez que ho asy nam fizerem e os aplicamos pera o concelho da villa que fizer a dita vesita- çam a quall pena pagaram os juizes vereadores e procurador do concelho de suas proplas fazendas e nom das rendas do concelho e faram (i) À margem: Agustifio de Cesneros escrivano Yoam Lopez 461
os ditos juizes e vereadores antes da tall vesitaçam asinados per ambolos sprivaes ou tabaliaes que pera ello mandamos que vam hum de Purtugall e outro (i) (29) de Castella os quaes antes cada hum dos ditos concelhos levara pera sua guarda. J E porque nom ajaa duvida na jurdiçam civell e crime mero e mixto império que fica mixta e comummente e in solidum a dita cidade de Sevilha e villa d'Arouche e assy a villa de Moura etc nas ditas terras e lugares de Comtemda e no uso e eixercicio delia declaramos que ha jurdiçam civell e crime mero e mixto imperyo e ho uso da dita jurdiçam pertence ha dita cidade de Sevilha e as justiças delia e da dita villa d'Arouche em seu nome e ha dita villa de Moura e as justiças delia e ao senhor iffamte Dom Luis cuja he a dita villa e suas justiças e ao que fcr pelo tempo senhor da dita villa de Moura e suas justiças mixta e commu- mente e in solidum como dito he e que has justiças do dito senhor iffamte Dom Luis e do senhor da dita villa que pelo tempo for e ha dita villa de Moura e suas justiças e ha dita cidade de Sevilha e as justiças delia e da dita villa d'Arouche usem e eixercitem ha dita jurdiçam nas ditas terras de Comtenda pela forma e maneira e como em esta nosa sentença acima esta declarado. jj E pera que esta nosa sentença se cumpra em todo com effeito mandamos que ho concelho e vereadores da villa d'Anzinha Solla sejam obrigados a esprever em hum livro que pera ysso faram emquadernado e autemtiquo todallas penas que cada ano a dita sua guarda acoymar ou penhorar e os juizes da dita villa sentemciarem e a dar conta com entrega cad'ano aos ditos dous concelhos de Moura ou Arouche pelo dito seu livro per dia de Sam Miguell de Setembro de cada hum ano. E porem os ditos dous concelhos de Moura e Arouche mandaram (2) (29 v.) ao dito dia cada hum seu procurador que lhe tome a dita comta e tomada os ditos vereadores da dita villa d'Anzinha Solla lhe pagaram o que se achar que lhe devem justamente das ditas penas loguo com efeito e enquanto lhe nom pagarem ho devido pelas ditas contas avemos por sospensa a dita villa d'Anzinha Solla de poder ter guarda nas ditas terras da Contemda ate que lhe pague reallmente com effeito aos ditos con- celhos. j[ E esta nosa sentemça com has ditas declarações mandamos que ha dita cidade de Sevilha e as ditas villas e seus termos e partes a que toca guardem e cumpram imteyramente pera sempre e os termos e devisões e malhões que acima pusemos e devisamos fiquem entre os reinos de Portugall e Castella por limdes marquos e termos perpetua- mente sem embarguo das sentenças que deram os ditos licenceados (1) A margem: Agustiiio de Cesneros escrivano Yoam Lopez (2) A margem: Agostino de Cesneros escrivano Yoam Lopez 1,62
Diogo Rodriguez e Samcho Lopez de Otalora hos quaes casamos e anu- llamos salivo naquello em que acima dizemos que foram concordes em ho quall os comffirmamos e aprovamos como dito he e assy ho julgamos e pernunciamos e mandamos e seja sem custas ex causa e esta sentença vay sprita em oyto folhas com esta e toda sprita per mão de Joam Lopez sprivam destes negocios per noso mandado. Dom Afonso Fajardo. Dom Pedro Mazcarenhas. A quall sentemça per nos foy pupricada sabado pella menhã quatorze dias do mes d'Outubro do ano de mill e quinhentos e quorenta e dous anos emtre a Serra de Ficalho e a Cabeça das Ovelhas que he na raia d'amtre Castella (i) (30) e Portugall e per omde os termos partem estando nos ambos jumtos asentados em huuns penedos e lemos e pubri- camos ha dita sentença toda de verbo ad verbum em voz allta entele- givill sendo a ello presentes o senhor Doutor Luis Afonso desembargador da Casa do Cardeall Iffamte de Portugall que Deus tem e procurador da dita villa de Moura e o senhor Francisco de Casaos Vinte Quatro da dita cidade de Sevilha e procurador maior delia especiall pera estes negocios e Francisco Perez procurador da villa d'Arouche e outro Fran- cisco Perez procurador da villa d'Anzinha Solla testemunhas que foram presentes os senhores licenceados Ayres Pirez Cabrall do Desembarguo dei rey de Portugall e dos agravos e Samcho Lopez de Otalora juiz d'audiencia reall dos grados da dita cidade de Sevilha e Antonio Mendez e Lançarote Pimenta e Allvaro Abrill cavaleiros da casa dei rei de Portugall e moradores na dita villa de Moura e Antonio Martinz e Felipe Allvarado nosos criados e Fernam Mexia sprivam puprico e do concelho da villa d'Arouche e Joam Ramirez do Rosall e Joam Moço morador na villa d'Arouche e outras muitas pesoas que a ello foram presentes e em comprimento desta nosa sentença e pera eixecuçam fomos pesoallmente e mandamos poer perante nos todolos malhoes conteúdos nesta nosa sen- tença asy no Rosall Allpedra e terras de Comtenda assy e da maneira que em esta nosa sentença he contudo e declarado e pera mais clare- fficaçam da dita malhoeyra antre hos malhoes que na dita sentença mandamos poer e se poseram per noso mandado outrosy mandamos poer outros malhos pella (-) (30 v.) dita demarcaçam da dita sentença nom saimdo fora em cousa algúa de todo aquillo que em ella se contem. E asy mesmo foram derubados todolos outros malhoes que pella dita sentença mandamos derubar e pera mais e melhor despacho destes negocios e conservação da justiça das partes sobre ho tirar desta sentença e de quantas comprirem per as partes pernunciamos hum noso despacho do quall ho teor de verbo ad verbum he o seguinte. (1) À margem: Agustino de Cesneros Yoam Lopez (2) A margem: Agustifio de Cesneros Yoam Lopez 1,63
Visto como nos temos pernunciada a sentença acima conteuda e mandamos tirar jaa do processo allguas sentenças pera Portugall e Castella que ham de ir asinadas per nos e aselladas de nosos signetes e as partes sam muitas e avera mister muitas sentenças. E porque nos nom podemos ser presentes ambos jumtamente nem aguardar pera se averem de fazer e asinar e sellar per nos por justiças causas e razoes que temos pera nos ir a serviço dos príncipes nosos senhores e nos apartar hum do outro avemos por bem e damos licença e autoridade pera milhor despacho das partes e conservação de seu direito que cada hum dos scrivaes destes autos posa tirar do seu proceso hua e muitas sentenças e quantas quiser a requerimento de cada parte que lhas pedir. E tiradas do proceso por cada hum delles e asignada do seu signall puprico e do sinall de cada hum de nos somente e sendo asselada com ho sinete do juiz que ha pasar valha e tenha tamta fee e auto (i)(S.í)ridade em juizo e fora delle pera sempre como se fora asinada per nos ambos jumtamente e asellada de nosos sellos ou signetes. E asy o declaramos e determinamos por este noso despacho ho quail ira inserto em cada húa das ditas sentemças asy nas que hora forem asinadas e aseladas per nos ambos como em cada húa das outras. Dom Afonso e Dom Pedro. A quall sentemça e despacho per nos foy pubricado em aldea de Samto Aleixo aos dezoyto dias do mes de Outubro do ano de mill e qui- nhentos e quorenta e dous anos presentes os ditos Doutor Luis Afonso e Francisco de Casaos procuradores susuditos. E portamto manda- mos a todolos coregedores juizes e justiças e outras pesoas e partes sobreditas que em todo e por todo cumpraes e guardes esta nosa sen- tença assy e tam compridamente como se em ella contem sem a elo poerdes duvida nem embarguo e ha deis e faces dar em todo e por todo a sua devida eixecuçam com effeito como em ella he decllarado e nam vades nem consentais ir nem pasar em tempo algum per nenhúa maneira que seja em cousa algua contra ella e decllaramos que pera milhor exe- cuçam e effeito desta nosa sentença ha visltaçam que nella mandamos fazer em cada hum ano per a deradeira oytava da Pascoa da Resureyçam dos (2) (31 v.) marquos e malhoeyras de Portugall e de Castella e da Comtenda na dita sentença decllarados se faça cad'ano começando sempre e ajuntamdo se os ditos concelhos no malhão que se pos antre ha Cabeça das Ovelhas e ha Serra de Ficalho e dally hiram proseguimdo a dita vesi- taçam como se contem nesta nosa sentença te ho cabo da dita malhoeyra toda nella devisada e huuns e outros asy o compre e all nam façaes. Dada n'alldea de Samto Aleixo termo da villa de Moura aos dezoyto dias do mes de Outubro. Joam Lopez cavaleiro da casa do Cardeall (i) A margem: Agustifio de Cesneros escrivano Yoam Lopez ('■!) A margem: Agustiúo de Cesneros escrivano Yoam Lopez m
Iffante de Purtugall sprivam destes negocios per autoridade e mandado dei rey de Portugall a fez e assinou com Agustinho de Xizneros sprivam da camara do emperador e esprivam dos ditos negocios ano do naci- mento de Noso Senhor Jesu Christo de mill e quinhentos e quoremta e dous. E vay esta semtemça asinada per nos e sellada com hos sellos de nosas armas. E nam faça duvida os riscados que dizem Molina dis- córdia susodito e revelando senhor por fe senhores de tomasem estar estas e noso senhor queymado mestre villas nem em dous mill reais examinadores criado do dito senhor dom Yres e asy (i) (SS) nam faça duvida as amtrelinhas que dizem montasem ao chamado dita dito e o mal sprito que diz e e os dous enmendados que dizem ou ou porque se fez por verdade. E esta sentença vay sprita em trimta e húa folha com esta e todas as laudas da dita sentença vam asinadas pelos sobre- ditos sprivaes e foram testemunhas a esta data o senhor licenceado Sancho Lopez de Otalora juiz d'audiencia reall dos grados de Sevilha e Allvaro de Pina cavaleiro e morador em a villa de Moura e Gaspar Diaz morador em Samto Aleixo e Felipe d'Alvarada criado do dito senhor Dom Afonso Fajardo. E nesta sentença vam treladados os artigos de restetuiçam do procurador de Moura como se em ella contem e na sentença que do processo tirou Agustinho de Xizneros sprivam de Cas- tella hos nam treladou somente fez mençam delles e portanto nam faça duvida esta ha outra e a outra a esta porque todo se fez por verdade. E o emmendado que diz villa e riscado que diz a nom amtrelinha tall Deus Dom Pedro Mazcarenhas Dom Afonso Fajardo (Dois selos de chapa) Agustiflo de Cesneros escrivano Yoam Lopez. Segue-se: (SS) Dom Pedro Mazcarenhas fidalguo da casa dei rey noso senhor e do seu Concelho etc a todos os coregedores juizes e justiças e pessoas acima nesta sentença conteudas assy dos regnos de Portugall como de (i) A margem: Agustifio de Cesneros escrivano Yoam Lopez 465 30
Castella e a quantos esta virem e o conhecimento delia com direito per- temcer saúde. Faço saber que por eu nom poder ser presemte com ho senhor Dom Afonso Fajardo nem elle comiguo nem aguardaremos pera se averem de fazer e asinar e sellar muitas sentenças que as partes podiam requerer que se lhe desem do processo que eu e elle procesa- mos sobre as duvidas conteudas e differemças que avia amtre as villas de Moura e Arouche e Amzinha Solla acerca das demarcações e termos de que acima nesta sentença faz menção demos comisam hum ao outro pera pasar as ditas sentenças na maneyra e forma que se contem em hOa intrelucatoria que no feito pusemos que nesta semtemça acima vay treladada que começa visto como nos temos pronunciada etc A quall aqui ey por inserta como que ho fose de verbo a verbo. E temdo nos ambos pasada ha dita sentença acima sprita asynada e sellada de nosos sinaes e sellos como per elia parece e outra pera Castella e outra pera ha villa de Moura e estamdo jaa de partida ambos cada hum pera ser- viço de seu primcepe e senhor e sendo jaa nosas cargas e fato enviado cada hum per sua via Francisco Perez procurador da villa d'Amzinha Solla aos dezanove dias do mes d'Outubro de mill e quinhemtos e quo- renta e dous n'alldea de Samto Aleixo termo de Moura dos regnnos de Portugall que foy o dia de nosa parttida apresemtou peramte mim e o dito senhor Dom Afonso Fajardo hum sprito d'appellaçam asignado per elle que mandamos peramte nos ler e jumtar aos autos cujo trellado he o seguimte f Mui magnifiquos senhores Francisco Perez precurador da villa d'Amzinha Solla pareço peramte vosas merces pela milhor (SS v.) via e maneira que de direito aja logar e diguo que vosas merces semtemciaram e mandaram que ho comcelho minha parte nam tivese jurdição em has terras da Contemda que he dos regnnos de Suas Magestades e que nom fizesem em ella malhadas e tradesos (sic) e outras cousas segumdo mais largamente se contem na dita sentença hou mandado ou ho que quer que he estamdo ho conselho minha parte em posisão de tempo inme- moriall pera ca do quall ho dito concelho he muito agravado asy em mandar ho que ham mandado contra o dito concelho como porem has comisoes e poderes que de Suas Alltezas tem no se emtemderiam ni estemderam ao que vosas merces mandaram somente se entemderam e estemderiam a mandar pagar e tornar has tomadias e ha deslimdar hos termos e nom a quitar lhes has juridições nem a lhe tirar as malhadas ni terras de senhorios. Portamto diguo com ho acatamento que devo que appello da dita semtemça ou mandado ou que quer que he feito e mandado por vosas merces em dano e perjuizo do dito concelho minha parte por aquella via que milhor aja lugar de direito peramte Suas Magestades ou peramte quem e com direito poso e devo sob cujo amparo ponho has pesoas e os beens do concelho minha parte e vezinhos da dita villa e peço me seja outorgada com os apostolos reverenciaes e sy calhada ou denegada me for outra vez appello da tall denegação e peço Jf66
todo por testemunho ao presemte asy pera me apresemtar em tempo e em forma e aos presemtes roguo dello me sejam testemunhas. Fran- cisco Perez. j[ Semdo assy apresemtado e jumto aos autos loguo pareceo outrosy peramte mim e o dito (34) senhor Dom Afonso Fajardo ho Doutor Luis Afonso procurador da villa de Moura e no mesmo dia e ora também appelou por parte de Moura da dita nosa sentença no que tocava a dita villa d'Anzinha Solla e apresentou perante nos outro sprito d'appellaçam asynado per elle que yso mesmo mandamos peramte nos ler e ajumtar aos autos cujo trellado he o seguinte | Senhores diguo eu ho Doutor Luis Afonso procurador da villa de Moura que pois ho procurador da villa d'Amzinha Solla Injusta e frivo- Uamente appella da sentença que vosas merces deram e pernuncdaram neste caso que eu também appello delia pera os principes delegamtes e pera quem for justiça e appello da dita sentença nesta parte a saber enquanto vosas mercees admlttem ha dita villa de Amzinha Solla a pastar e ter o pasto e approveytamento nas terras da Contemda que hora ficam por Comtemda e de nom excludirem de todo ha dita villa de Amzlna Solla na maneira e forma que tenho pedido em meus artigos de reste- tuiçam na comclusam delles e protesto eu ser provido e ha dita villa de Moura deste aggravo e ha dita villa d'Amzinha Solla ser de todo exclu- dida como he justiça e direito porque ella nam tem tittulo jurídico pera pastar que posa valer cousa algua contra Moura e protesto de todo direito da dita villa de Moura quod cum expemsls e protesto ser a dita villa de Moura provida deste aggravo per os ditos primcepes e per quem pertemcer ou per via de appellação ou per via de suplicação e aggravo omni meliorl modo. Ho Doutor Luis Afonso. 5 E sendo assy apresemtados lidas e Intimadas as ditas appella- ções d'amballas partes demos sobr'ello loguo incomtlnente húa pernun- ciação concordemente (34 v.) per que ambos dissemos viva voce que visto como tínhamos feita justiça per bem de paz e concórdia amtre todas as ditas tres villas segundo nas comissões dos primcepes nosos senhores era conteúdo que sem embarguo das ditas appellaçoes por parte das ditas duas villas de Moura e Amzinha Solla intrepostas que por serem frivollas e nom pera admittlr per direito has denegávamos como de feito loguo denegamos e nom recebemos. E sem embarguo das ditas appella- çoes que assy nom recebemos mandamos que nosas sentenças se com- prisem e guardasem inteyramente em todo e per todo como nellas he conteúdo. E asy mandamos as partes a que as ditas semtenças toca que ha cumpram e guardem em todo e per todo como dito he sob pena de quinhentos cruzados d'ouro em os quaes has avyamos per esse mesmo feito por condenadas como de feito ouvemos a cada villa e concelho que contra ellas em todo ou em parte fose per sy ou per outrem os quaes quinhentos cruzados aplicamos loguo a metade per a camara dei rey de Purtugall outra metade per a camara do emperador. E feyta a dita 467
pernunciação perante os ditos procuradores loguo per o dito Francisco Perez procurador da dita villa d'Anzinha Solla foy dito que appellava e appelou de noso mandado e também o dito Doutor Luis Affonso pro- curador da dita villa de Moura dise que elle também appellava e appellou do dito noso mandado e eu dito Dom Pedro e o dito senhor Dom Afonso Fajardo concordemente tornamos a prenunciar incontinente viva voce que lhe nom recebyamos a hum nem a outro (35) nenhua das ditas appe- lações e sem embarguo delas tornamos a mandar que se comprisem nosas sentenças em todo como se nellas contem sob pena dos ditos qui- nhentos cruzados avendo respeito as ditas appellações serem frivollas e mande receber e teremos ja dadas nossas sentenças a execução perante os ditos procuradores e serem tiradas do processo assy pera Castella como pera Portugall e asinadas per nos e selladas dos sellos de nosas armas como parece per esta acima sprita e per outra tall que demos pera Castella asinada per ambos e sellada também dos ditos nosos sellos e outra tall que demos per a villa de Moura como acima se contem segundo mais largamente consta no termo da dita pernunciação e de negação per ambos asinado peramte nosos scrivaes que também asina- ram sendo a tudo por testemunhas os ditos licenciados Sancho Lopez de Otalora e Ayres Pirez Cabrall e outros e por assy nom recebermos as ditas appellações amtes mandaremos guardar per todas has villas e partes a que toca has ditas sentenças com ha dita pena de quinhentos cruzados em que per ese mesmo feito ouvemos por condenada a parte que contra ella viesse com nos hambos no dyto dia dos dezanove d'Outubro de mill e quinhentos e quorenta e dous imdo ja ho dito senhor Dom Affomso de caminho nos fomos a dar aimda mais nosa sentença a sua devida eixecução e chegamos ambos a Cabeça do Larangeyro honde diz nosa sentença atras e perante nos mandamos fazer hum malhão (35 v.) na dita Cabeça do Laranjeyro e dally pella spiga da serra direito ao Ribeyro Tortilho honde o dito Ribeiro faz duas pernadas mandamos fazer outro malhão jumto do caminho que vem d'Arouche pera o Laranjeyro no melo de quatro sovereyros que estam sobre ho dito caminho da parte de cima e ho dito malhão do Laranjeyro se fez na dita Cabeça do Larangeiro segundo forma da sentença acima sprita e esto fizemos ambos comcordemente pera mais declaração de nosa sen- tença perante muitas testemunhas a saber o dito licenciado Samcho Lopez de Otalora e Gaspar Diaz de Samto Aleixo e outros e asinamos ambos dello termo nos autos feito e asinado por os ditos nosos escrivães. E por ora me ser requerido por parte da dita villa de Moura que per vertude da dita comisão que hum ao outro fizemos que acima vay inserta lhe mandase dar este acrecentamento da dita sentença de tudo ho que mais pasou despois de ser asinada e sellada e asy desta decla- ração e metimento de marquos lhe mandey pasar a presemte. A quall em meu nome e do dito senhor Dom Afonso Fajardo meu collega mando a cada hua das ditas villas e seus termos de Moura Arouche e Anzina 1,68
Solla que ha cumpram e guardem imteyramente como acima se contem sob a dita pena de quinhentos cruzados em que ey por condenada cada húa das partes que ha nom comprir (36) por cada vez que ho fizer aplicados na maneira sobredita. E bem asy mando a todos os sobreditos corregedores juizes e justiças e pesoas asy de Purtugall como de Castella e cada hum delles que ha façam imteyramente comprir e guardar e ha executem e dem e mandem dar a sua devida execução metendo e man- dando meter os marcos altos e fixos per onde nosa sentença declara e dando e mandando dar posse reall autuall corporall a dita villa de Moura per os lugares e devisões e termos que se contem em nosa sen- tença acima e dello lhe pasem os estromentos necessayros. E bem asy se algúa parte das ditas villas d'Arouche ou Anzina Sola ou outras fizerem hou vierem contra nosa sentemça em parte ou em todo procedam contra ellas e cada húa delias como lhe justiça parecer asy sobre a pena dos quinhemtos cruzados como sobre todo ho mais conteúdo na dita nosa semtença e neste acrecentamento e declaração comprio asy sem duvida nem enbarguo que a ello ponhaes. Dada em ha cidade de Lixboa sob meu sinal e sello de minhas armas aos vimte hum dias do mes de Novembro. Joam Lopez cavaleiro da casa do Cardeall Iffante que Deus tem e sprivam dos mesmos autos ha fez e asinou em baixo de seu sinal puprico segundo forma da comissam acima inserta ano do nacimento de Noso Senhor Jesu Christo de mil e quinhentos e quorenta e dous. Dom Pedro Mascarenhas (Selo de chapa) (36 v.) E eu sobredito Joam Lopez scrivam puprico destes negocios e autos per autoridade dei rey noso senhor como consta per sua provi- são que no feito domde esta sentença emanou anda diguo e dou de mim fee que todo o sobredito passa na verdade como acima he conteúdo e declarado e em testemunho de verdade aqui meu puprico sinal fiz que tall he no dito dia mes e ano ut supra. (Sinal público) Tem, junto: 1) Vistos os autos deste processo e o que por elles se prova e a forma das comisoes deregidas pera nos Dom Pedro Mazcarenhas fidallguo da casa dei rey de Portugal e do seu Conselho e Dom Afonso Fajardo comendador da villa de Moratalha senhor das Veronias de Polope e Veni- dorme etc e per nos aceitadas e as precurações e poderes da cidade de 469
Sevylha e suas villas d'Arouche e Amzlna Solla de húa parte e da villa de Moura e suas alldeas da outra e como os precuradores das partes conteudas nas ditas procurações foram pera todo este negocio e semtença defenetiva inclusyve e eixecução delia per nos legitimamente cytados e vistos os artigos de restetuiçáo In Integrum e outras posisões artico- ladas com que ho precurador de Moura ora veo peramte nos e bem asy visto e exemynado todo o proceso que per outras comysões dei rey de Portugal e do emperador nosos senhores foy agitado peramte os senhores lecemceados Diogo Rodriguez e Samcho Lopez de Otalora comysairos dos ditos primcepes nosos senhores e vysta a forma das semtenças que cada hum per sy apartadamente deu e pernuncyou no dito proceso e como nom foram comcordes jumtamente em húa semtemça e parecer salvo no que toca as terras de Rabo de Coelho que declarão pertem- cerem em todo a villa de Moura como em duas sentenças se contem ho que nos per esta também comfirmamos e vysto como os ditos primcepes nosos senhores por causa da dita descordia pasaram pera nos as ditas comysões e como depois de visto e examynado todo o dito proceso e ouvydos sobre ello os precuradores das partes quysemos amtes de per- nuncyar sobre os ditos artigos do precurador de Moura da dita reste- tuyção pera mylhor claryficaçam e dexlsão (sic) do caso e pera escusar dilações e outros ymconvynyemtes ir ver per olho e apegar todollos termos lymytes demarcações e malhoeiras d'amballas ditas partes e como as vymos e apegamos todas e ouvymos os precuradores das partes no exame da dita vista que fizemos com o mais que polio auto do dito proceso se mostra e avemdo nos respeito e comsyderação a esta dife- remça amtre a dita cidade de Sevylha e as ditas vyllas ser muito amtiga e como ha muito gramde tempo que dura amtre ellas sem se poder acabar nem detrymynar ategora avemdo sobre eso muytas mortes d'omens ferymentos tomadias e roubos de (1 v.) parte a parte nos tempos pasa- dos e os quaees agora nos presemtes hyam em muyto gramde crecimento comtra serviço de noso senhor e contra a temção irmamdade he amor dos primcepes nosos senhores e por ivytar as dytas mortes ferymentos tomadias e roubos e outros muytos malles e escamdallos mayores que evydemte e versymyllmente estavam aparelhados e podiam recrecer e por paz e aseseguo destes povos asemtamos e acordamos ambos com- cordemente de detrymynar julgar e acabar este negocio sem embarguo dos ditos artigos de restetuiçáo que nom recebemos e per esta presemte nosa defenetiva semtemça o detrymynamos julgamos e acabamos no mylhor modo que posa ser e per dereyto mais valler na maneira seguymte. Prymeiramente julgamos e detrymynamos que os lugares e terras que se chamão do Rosall e Alpedra com as casas que ora tem e ha e todalas mais que pollo tempo se hy fizerem asy como partem a saber ho dito Rosall domde emtra o Ribeiro dos Termos em a Ribeira de Chamça e pello dito Ribeiro dos Termos acima asy como vay amtre a Serra de 1(70
Ficalho e Cabeça das Ovelhas ficamdo a dita Cabeça das Ovelhas da bamda de Castella omde se poera hum malhão amtre a dita cabeça e a dita serra mais asyma na chaã escomtra o Porto de Palhaes alto e fixo e daly dereyto ao malhão que esta no dito Porto de Palhaes ho qual malhão do Porto de Palhaes se pora allto e fixo em hum cabeço que esta sobre o dito porto a mao dereyta asy como a dita demarquação vay seguymdo direitamente ate o dito malhão do Porto de Palhães e daly direito a Malhada que chamão do Galimdo agoas vertemtes per Adiça (sic) ha bamda de Portugal aguas vertemtes per a dita Ribeira de Chamça da bamda de Castella ficamdo a dita Malhada de Galimdo pera o dito Rosal omde se pora outro malhão alto e fixo no mais allto da dieta Malhada e daly pollo cume da serra direito a Cabeça do Pereiro agoas vertemtes sempre pera Negrita termo de Moura e aguoas vertemtes pera Chamça termo d'Arouche onde esta (2) hum malhão amtiguo e daly pelo dito cume da serra direitamente te o malhão que chamão do Caryll que esta no camynho que vay de Moura pera Arouche. E a dita Alpedra começa a partir do dito Malhão do Caryll pelo Ribeiro dos Termos abayxo e vay dar no Ribeiro dos Mus domde se junta com o dito Ribeiro dos Mus e dahy Ribeiro abayxo a emtrar no Ribeiro de Çafareja e por Çafareja acima ate dar no Ribeiro dos Pilões vimdo sempre partimdo desne Chamça pelo dito Ribeiro dos Termos acima ate o dito malhão de Palhaes e dahy adiamte pelas ditas demar- cações ate dar no dito Ribeiro dos Pilões ficamdo sempre Portugal da mão esquerda e Castela da mão direita e o dito Ribeiro dos Pilões por Çafareja acima que he na Cabeça do Broquo omde se pora outro malhão alto e fixo e aquy acaba a demarcação e malhoeira d'Alpedra. E estes lugares e terras do dito Rosal e Alpedra polas ditas demarquações pertemção em todo pleno jure a dita cidade de Sevylha e sua vila d'Arouche e aos reinos de Castela asy quamto ao teretoryo domynio e jurdição cyvell e cryme mero e mysto ymperyo como quanto ao pasto e toda a outra comodidade e aproveitamento asy na propiadade como na pose sem a dita villa de Moura nem os reynos de Portugall nelles terem cousa allgúa. j] E asy mesmo jullgamos e detrymynamos que os lugares e terás que se chamão Pay Joanes e Vali Queymado e terás de Samta Marya e a tera e Campo de Gamos. A saber asy como o dito Pajoanes acaba de partir com a dita Alpedra no malhão da dita Cabeça do Broquo como dito he e dy como vay partindo pela yspiga e cume da serra direito aos piquos d'Arouche agoas vertemtes per a dita Ribeira de Chamça da bamda d'Arouche e agoas vertemtes pera o dito Pajoanes da bamda da Contemda e partimdo dos piquos d'Arouche pella dita espiga e cume da serra agoas vertemtes a Chamça da bamda d'Arouche e aguoas vertemtes ao Ribeiro de Mor- tigão da bamda da Contenda e daly seguindo sempre pello dito cume da serra pera a cabeça que esta sobre a Fomte do Laramjeiro agoas 471
vertemtes a Chamça pera o Ribeiro de Vali de Sortelha e agoas vertem- tes sobre a dita Fomte do Laramgeiro pera Comtemda e da dita cabeça partyndo a dar no Ribeiro que se chama Rio Tortilho e amtre a dita cabeça e o dito Rio Tortilho se pora hum malhão allto e fixo. E (2 v.) do Ribeiro Tortilho abaixo partimdo te dar no Ribeiro dos Cortideiros e do Ribeiro dos Cortideiros abaixo partimdo te omde emtra no Ribeiro de Vali Queimado e pello Ribeiro de Vali Queimado e pollo Ribeiro de Vali Queimado (sic) abaixo limdamdo te omde emtra na Ribeira de Murtiga e da foz do dito Ribeiro de Vali Queimado omde se mete em Murtiga volvemdo pela espiga e cume da serra que vay sobre as terras de Giralldo e dahy partimdo pela dita espiga e cume da serra direito ao malhão de Pedro Myguell que esta em baixo no vale no caminho que vay dos barramquos pera Amzina Sola e dahy partimdo direito ao malhão que chamão do Serroxaroso imdo limdamdo sempre com termo de Noudar desne o dito malhão de Pedro Miguell e do dito malhão do Serroxaroso limdando também com Noudar aos curraes dos Nadinos limdamdo direito ao Ribeiro de Gamos e Ribeiro de Gamos abaixo direito te omde emtra na Ribeira de Murtigão omde se chamão as Juntas de Gamos e Murtigão e tequy (sic) partimdo sempre com ho termo de Noudar desne o dito malhão de Pero Myguell e Murtigão acima par- timdo com Moura a mão direita ate o Ribeyro do dito Pajoanes e daly ao castilijo de Pajoanes e daly a cabeça do Allquerge (sic) e amtre o dito cas- telejo e a cabeça do Allquerge mamdamos que se ponha outro malhão allto e fixo e da cabeça do Alquerge pello Vale do Cemteo abaxo omde se pora outro malhão tall e dahy partimdo ate dar no dito Ribeiro dos Pilões e daly abaixo ate omde emtra em o Ribeiro de Çafareja e aquy acaba a demarca- ção e malhoeira de Pajoanes Vali Queimado terras de Samta Maria terra e Campos de Gamos e de toda esta Comtemda. E estos ditos lugares e terras pelas sobreditas demarquações e lemytes pertemcem pleno jure a dita cydade de Sevylha e villa d'Arouche e seu termo d'Arouche em nome da dita cidade de Sevylha e asy mesmo a dita villa de Moura e seus termos e esto mysta e comum e irmãmente e ambas estas ditas villas de Moura e Arouche tenhão como dito he nos ditos lugares e terras e teretoryo e domynio e jurdiçam mysta e jumtamente no civell e cryme mero e misto (S) império asy na propiadade como na pose asy nos pastos como nas outras comodidades aproveitamentos e logramen- tos e que os ditos lugares e terás da Comtemda acima devisados pertemção as ditas villas de Moura e Arouche e a cada húa delas im solidum somente pela maneira sobredita mysta e cumum e irmamente e que os ditos lugares e terás de Pajoanes e Campo de Gamos Vali Queimado e terás de Samta Maria se chamem nome e tenhão e guardem sempre todas por terras de Comtemda e sejam sempre pera estas ditas duas villas de Moura e Arouche e suas aldeas e termos somente pela maneira sobredita terás da Contemda. | E com declaração que nos ditos lugares e terás de Contenda lfl 2
acima declarados que ficão por Comtemda e pertemcem as ditas duas villas de Moura e Arouche in solidum como dito he ellas ditas villas usem da dita jurdiçam nesta maneira a saber que seja entre as ditas duas villas pera todollos negoceos eives ou crymis ou mystos e pera apenar e premdar e acoymar lugar de provençam em modo que quem primeiro citar penar premdar ou acoymar em algum negocio aja e tenha jurdiçam dese negoceo e causa imteiramente e a outra villa quamto a esto e suas depemdemcias emergemeias e conyxidades seja exclusa de todo e se emtemda a jurdiçam ser proveta pera o dito negoceo e causa per citaçam reall depresam e esta preceda todallas outras ou per citaçam berball ou por devasa ou imquyrição que sobre o caso cada húa das ditas villas faça ou mamde fazer per seus mynystros e oficiaes de justiça os quaes declaramos que livremente poderam trazer varas de justiça alevantadas nos ditos lugares e terás de Comtemda e fazer todolos outros autos de jurdiçam como em tera sua propria dambas as ditas vilas e cada Ma delas asy e da maneira que cada hum poderya fazer em sua propia jurysdiçam de Moura ou Arouche. E semdo caso que sobre allgum delyto ou maleficio ou outro allgum caso de qualquer calydade que seya de causa syvyll ou cryme ou mysta os ditos oficiaes e mynystros de justiça comcorerem jumta- mente em hum tempo a fazer as ditas citações reall ou berball ou a dita devasa e imquyryção que nesto caso o concelho delle se for de pessoa português pertemça a villa de Moura e suas justiças e se for de pessoa castelhana pertemça a villa d'Arouche e suas (Sv.) justiças sem que as justiças de hua villa posam impedir as justiças da outra nem emtremeter se no tall caso per maneira allgúa. jj E com declaraçam que nos ditos lugares e tras acima devisados que ficam por Comtemda como dito he a villa d'Amzina Solla nem tenha nhum domynio nem jurdiçam cyvell nem crymy mero nem myxto im- pério nem outra allgúa jurdiçam nem posa trazer vara de justiça nos ditos lugares e terás nem usar de outro nhum auto de jurdiçam per nhúa via que seja e somente lhe comcedemos e jullgamos ho pasto e aproveitamento asy das ervas e agoas como da bolota cortiça e madeira e quaesquer outros aproveitamentos das terras sobreditas que ficam por Comtemda e esto a seus tempos lymytados como abaixo vay declarado pera todas tres villas. ^ E porem damos autorydade e poder a dita villa d'Amzina Sola que somente posa acoymar e apenar as pessoas que acharem fazemdo dano nos ditos pastos aproveitamentos mas nam e o poderam fazer trazemdo vara de justiça como dito he e a pena que por causa dello as pessoas emeorrerem declaramos que seja neste caso pera todallas tres villas de Moura Arouche e Amzina Solla per partes igoaes e a elas jull- gamos e aplycamos as ditas penas. E com declaraçam que nos ditos lugares e terás acima devisadas que ficam por Contenda nenhúa outra pessoa villa nem lugar aimda que 47 3
seja a cydade de Sevylha nem das terras e lugares da dita cidade nem doutra parte de Castela nem de Portugall posam pastar nem usar de nhum logramento nem aproveitamento delas ditas terras da Comtemda em pouquo nem em muito salvo estas sobreditas tres villas a saber de Moura Arouche e Amzina Solla na maneira sobredita e semdo allguns achados que posam ser acoymados e apenados per cada húa das ditas tres villas e que seya emtre ellas lugar de prevemção e com a dita declaraçam que as penas que Amzina Solla apenar am de ser pera todas tres villas como dito he e se am de apenar na maneira e forma sobredita. 5 E com declaraçam que nos ditos lugares e terás que asy ficam por Comtemda os de Moura nem (4) os d'Arouche nem d'Amzina Solla e seus termos nem outra nhúa pessoa comcelho villa nem cidade posam ter nem fazer malhadas nem posylgoes de porquos nem d'abelhas nem outras nem casas nem edeficios allguns de qualquer sorte que seyam nem lavouras de pam nem doutra cousa allgúa salivo poderam os pastores fazer curaes e abrygos de rama pera os usos dos gados e seus e fazemdo o contralro cada húa das ditas villas de Moura e Arouche e Amzina Solla lhas posa livremente deribar queimar e tomar pera sy com todo o que demtro estever e o que tall fizer alem diso pague por cada vez de pena mill reis a qual pena sera pera villa de Moura ou d'Arouche ou d'Amzina Solla qual delas primeiro deribar queimar ou tomar os ditos posylgões ou malhadas casas edeficios ou lavoura e pervier como dito he e quamdo em tall caso apenar Amzina Solla sera a pena pera todas tres villas como acima vay declarado. 5 E com declaraçam que nhúa pessoa das ditas vyllas de Moura Arouche ou Amzina Solla e seus termos que nas ditas terras e lugares da comtemda podem pastar per bem desta semtemça nfio posa chamar sua nas ditas terras da Comtemda allgúa malhada nem defemde la per sua de hum anno pera outro nem de hum tempo pera outro amtes sempre os pastos seram comuns em todalas ditas terras de Contemda ygoall- mente na maneira e forma acima comteuda. E com declaraçam que nhúa pessoa das ditas villas nem de fora particolar nem comcelho nem cidade posa nas ditas terras e lugares de Comtemda cortar madeira d'amzinho nem sobro nem tirar casca so pena que o que cortar arvore pague myll reis e o que cortar ramo duzentos a saber por cada arvore que cortar myl reis e por cada ramo duzentos reis e o que tirar casca pague dez cruzados por cada vez e da cadea e esto se emtemdera quanto as pessoas das ditas villas e seus termos a saber de Moura Arouche Amzina Solla porque semdo de fora pagara no caso do cor- tar d'arvore dous mill reis por cada vez e quynhentos reis por cada ramo e declaramos que cortar arvore se emtemder quamdo quamdo (sic) a cortar pio pee ou desmonchar de (k v.) todo. E porem as pessoas das ditas tres villas e seus termos poderam cortar rama pera os curaes e abrygos dos gados e pastores como dito he comtamto que nom cortem a cabeça da m
arvore sob as ditas penas o de fora que descascar pague vymte cruzados e perca a casca e bestas. E com declaraçam que nos ditos lugares e terás de Comtemda nhúa pessoa nem conselho nem cidade posa fazer nem mamdar fazer symza nem queimar arvore allgua nem poer fogo nos pastos e comedias e o que fizer ou mamdar fazer o contrairo e se lhe provar que fez symza ou se achar apanhamdo a pagua dez cruzados por cada vez e da cadea e se lhe provar que poos foguo e queimou pastos ou logramentos pague dous mil reis por cada vez e da cadea alem das penas que por leis e ordena- ções de cada reino emcorem aqueles que poem fogos as quaes penas declaradas neste capitolo seram pera os conselhos de cada húa destas tres vyllas na maneira e forma acima declarada. E com declaraçam que nhúa pessoa nem conselho destas tres vyllas posa varejar nem mamdar varejar bolota nem lamde nas ditas terras e lugares da Comtemda nem ripa la com as mãos nem apanha la pera suas provisoes te dia de Sam Myguell de cada hum anno. E porem da bespora de Sam Myguell de meio dia por diamte a poderam varejar ou apanhar pera suas provisões com sempre se acustumou. E o que fizer ou mamdar fazer o contrairo semdo de cada húa das ditas tres villas pagara de pena por cada vez que varejar myl reis e que ripar quinhentos. E semdo de fora das ditas tres villas quer seja amtes de Sam Myguell quer despois o avemos por condenado por cada vez em dous myl reis aplicados pela dita maneira porque os de fora mamdamos que nem amtes de Sam Myguel nem despois posam varejar ripar nem apanhar a dita bolota nem lande porque achamos que nhúa pessoa de fora ho pode fazer. E com declaraçam que nhus gados de fora das ditas tres villas de Moura Arouche e Amzina Solla e seus termos posam pastar demtro nas ditas terras e lugares da Contemda acima devisados nem pessoa algúa (5) das ditas tres villas e seus termos posa meter os ditos gados de fora com os seus pera pastar na dita Comtemda e semdo achado gado de fora nella per quallquer via que seya pague o dono do gado de pena por cada vez duzentos reis por cada cabeça de gado vaqum e cim- quoemta reis por cada cabeça de gado meudo ate rebanho. E de rebanho pera cima dous mill reis por cada rebanho. E declaramos que rebanho se entemde no vaqum de vimte reses e no porqum de trynta e no outro meudo de cemto. E estas penas aplicamos as ditas villas na maneira acima comteuda. f E mandamos que quamdo allgúa pessoa for achada nos ditos lugares e terás de Comtemda fazemdo dano per omde emcoira nas penas acyma postas ou em allgúa delias lhe posa a justiça de Moura ou d'Arou- che ou o guarda que por ellas ou pela vyla d'Amzina Solla forem postas pera guarda da dita Comtemda tomar hum penhor que valha a pena do gado ou doutra cousa equyvalemte em que posa ser penhorado e nom trazemdo gado ou outra cousa equyvalemte o posam premder e levar preso J/75
a cadea de cada húa das ditas tres villas. E porem se no camynho quiser pagar a pena ou dar penhor por ella sejam obrygados a o logo soltar e semdo ja preso na cadea se loguo pagar a pena também seja solto sem dilaçam e estas penas seram julgadas pela justiça de cada villa cuja guarda ou justiça os acoymar ou prender. E porem seram repartidas pela maneira susoditas. f E ordenamos que o guarda de cada húa das ditas tres villas que acoymar ou premder allgum danador seja obryguado a o manyfestar ese dia te o outro seguymte as justiças daquela villa cujo for o dito guarda sob pena de pagar toda a pena per imteiro conteuda naquele caso per esta nosa sentença e nella declarada e da cadea com ho quatro tanto. E per este mesmo feito o avemos per pryvado pera sempre do oficio de guarda e os juizes da tall villa seram obrygados fazer auto da dita manyfestação e penas que jullgarem e de todo o que sobre yso pasar pera que aja dello comta e rezam amtre todas tres villas. (5 v.) E asy mamdamos que nestas terras e lugares da Contenda nam posam ver nhúa malhada selha nem pouso ou asento de colmeas nem enxames de nhúa pessoa concelho villa nem cidade e porquamto se mostra estarem ora duas selhas e malhadas de colmeas amtigas nas ditas terras e lugares da Comtemda a saber a Malhada do Laramgeiro e a Malhada do Pesygueiro jullgamos por bem de paz e aseseguo e por ivytar imcomvynyemtes e escamdalos e pollo poder que temos que os donos das ditas malhadas seram obrygados a vemder os asemtos das ditas collmeas as ditas tres villas e tirar daly as ditas colmeas. E porem estara em escolha dos ditos donos vemder lhe também as ditas colmeas ou leva las dally a outra parte fora da Comtemda qual mais quiserem. E queremdo as antes vender lhe pagaram as ditas tres villas o que justamente valerem e queremdo as amtes levar lhe pagaram o sytio e asemto dano e perda que as ditas colmeas ao presente receberem pelas asy mudarem. E cada vila pagara seu terço igoallmemte e pera iso se louvaram todas tres villas em húa pessoa ou duas por sua parte e todollos donos das colmeas em outra ou em outras duas pessoas e sendo os lou- vados descordes no preso os mesmos louvados todos jumtos elejam hum terceiro e o que for acordado pela mayor parte delles pagaram as ditas villas aos ditos donos os quaes nom seram obrygados a tirar as ditas malhadas te primeiro serem imteiramente pagos delias. H E porquamto se mostra outrosy estarem outros tres sylhas de malhadas de colmeas em Pajoanes terra da Comtemda a saber húa des- pavoada que esta omde chamam a Torre Queimada e outras duas húa de Joam Vasquez Peliquano e outra Amtão Afonso e estas sam de pouquo tempo pera ca avemdo respeito a ello e ao que dito he no capitolo pre- cedence e a se nom mostrar pelos autos que tinhão titollo delias mam- damos que as ditas tres vyllas paguem por ellas vymte myll reis cada húa seu terço (6) a saber ao dono da malhada e asemto da Torre Quei- mada dez myll reis e aos outros dous cada hum cimquo mil reis e levaram 476
dally suas colmeas em tempo comvynyente despoys que forem paguos e nom aja mais aly numca as ditas sylhas de colmeas. f E quamto as terras ou propiadades que se chamam de Samta Maria e outras lavradias que se mostra pelo feito estarem em Vali Queimado dos herdeiros de Gonçalo Pirez e de sua molher Catarina Pirez vizinhos que foram d'Amzina Solla ja defumtos nos tomamos sobre ho valor delias extimadores e visto seu arbytryo e extymaçam mamdamos que as ditas tres villas paguem pelas de Nosa Senhora ao mordomo da fabryca da Igreja de Santa Marya d'Arouche vymte e quatro myl reis por ellas pera que delles compre outra propiadade que lhe sera mais proveytosa per a dita igreja. E aos ditos erdeiros do dito Gonçalo Pirez e sua molher Catarina Pirez outros vymte quatro mil reis polas suas cada villa seu terço como dito he. E estas terras ou propiadades fiquem pera sempre em pasto comum das ditas tres villas e por terras de Com- temda como os outros lugares e terás que ficam por Comtemda com as declarações acima exprymydas. U E declaramos que os direitos da sysa ou alcavala que se fizer em todos os ditos lugares e terras de Comtemda se aquelle que a ouver de pagar for vyzinho de Portugal a pague ha Moura e se for vyzinho de Castela a pague Arouche segumdo as leis de cada reyno. E declaramos outrosy que o dizimo dos gados que pastarem nas ditas terras e lugares de Comtemda se pague a igreja domde for fregues o dono do gado de Portugal ou de Castela. jj E mamdamos que todolos malhões e marquos que estam feitos quer velhos quer novos demtro nas ditas terras e lugares da Comtemda acyma declarados e asy mesmo os do Rosal e Alpedra afora os que per esta nosa semtença mandamos ficar ou de novo poer seyam logo deri- bados (6 v.) e tirados e cada hua das ditas villas os posa livrememte tirar e deribar todos e nom syrvam numca mais de marquos nem de malhões e que os juyzes e vereadores e procuradores das ditas duas vyllas de Moura e Arouche seyam obrygados em cada hum anno de se ajumtar a quarta feira derradeira oytava de Pascoa de resoreiçam e vysytar jumtamente estas demarcações e malhoeiras todas conteudas nesta nosa semtença asy do Rosall e Alpedra como das terras da Con- temda a saber Pajoanes Val Queymado terras de Samta Marya e Campo de Gamos asy pela banida de Portugal como pela bamda de Castela a custa das rendas dos ditos dous comcelhos fazemdo porem os gastos moderadamente so pena de vynte cruzados em que avemos por comde- nado cada comcelho por cada vez que o asy nam fizerem e os aplicamos pera o comcelho da villa que fizer a dita vysitação a qual pena pagaram os juyzes vereadores precurador do comcelho de suas propias fazemdas e nom das remdas do concelho e faram os ditos juyzes e vereadores autos da tal vysytaçam asinados por ambollos esprivães ou tabaliães que pera ello mamdamos que vam hum de Portugal e outro de Castela os quaes autos cada hum dos ditos comcelhos levara pera sua guarda. 477
f E porque nom aja duvyda na jurdiçam civell e cryme mero e mysto ymperio que fica myxta e comummemte e im solidum a dita cidade de Sevylha e villa d'Arouche e asy a villa de Mora etc nas ditas terras e lugares de Contenda e no uso e eyxercisio delia declaramos que a jur- dyçam civell e cryme mero e myxto Imperyo e o uso da dita jordiçam pertemce a dita cidade de Sevylha e as justiças delia e da dita villa d'Arouche em seu nome e a dieta vylla de Moura e as justiças delia e ao senhor ifante Dom Luys cuja he a dita villa e suas justiças e ao que for pelo tempo senhor da dita villa de Moura e suas justiças (7) myxta e comummente e im solydum como dito he e que as justiças do dito senhor imfamte Dom Luys e do senhor da dita villa que polio tempo for a dita villa de Moura e suas justiças delia e da dita villa d'Arouche usem e eyxercitem a dita jurdiçam nas ditas terras de Comtemda pela forma e maneira e como em esta nosa sentença acyma esta declarado. E pera que esta nosa sentença se cumpra em todo com efeito mamdamos que ho concelho e vereadores da villa d'Amzina Solla seram obrygados a esprever em hum livro que pera yso faram emeadernado e autemtico todalas penas que cada anno a dita sua guarda acoymar ou penhorar e os juyzes da dita vylla semtemcearem e a dar comta com emtrega cada anno aos ditos dous comcelhos de Mora ou Arouche pelo dito seu livro per dia de Sam Myguell de Setembro de cada hum anno. E porem os ditos dous comcelhos de Mora e Arouche mamdaram ao dito dia cada hum seu procurador que lhe tome a dita comta e tomada os ditos vereadores da dita villa d'Amzina Solla lhe pagaram o que se achar que lhe devem justamente das ditas penas loguo com efeito e emquamto lhe nom pagarem o devydo pelas ditas comtas avemos por sospensa a dita villa d'Amzina Solla de poder ter guarda nas ditas terras da Comtemda ate que lhe pague realmente com efeito aos ditos comcelhos. f E esta nosa semtemça com as ditas declarações mandamos que a dita cidade de Sevylha e as ditais vyllas e seus termos e partes a que toca guardem e cumpram imtelramente pera sempre e os termos e devy- sões e malhões que acima pusemos e devysamos fiquem entre os reinos de Portugall e Castella por limdes marqos e termos perpetuamente sem embarguo das semtemças que deram os ditos lecemceados Dioguo Rodriguez e Samcho Lopez de Otalora as quaes cassamos e anulamos salvo naquelo em que acima dizemos que foram concordes em o qual as comfirmamos e aprovamos como dito he e asy o jullgamos e pernun- ciamos e mandamos e seya sem custas ex causa. Dom Afonso Fajardo Dom Pedro Mascarenhas Esta semtemça foy pupricada pellos senhores Dom Pedro Mazca- renhas e Dom Afonso Fajardo sabado pella manha quatorze dias d'Ou- tubro de 1542 peramte o Doutor Luis Afonso procurador da villa de 478
Moura e de Francisco de Casaes procurador da cidade de Sevylha e de Framcisco Perez procurador d'Arouche e do outro Framcisquo Perez pro- curador d'Amzyna Solla e loguo em comprymemto da dita semtemça se poseram ese dia te outros dous seguymtes peramte os senhores juyzes os malhões pelos lugares na dita semtemça declarados. 2) Nos Dom Pedro Mazcarenhas fidalgo da casa dei rey noso senhor e do seu comceselho (sic) e Dom Afonso Fajardo comendador da vila de Moratalha e senhor das Baronias de Pelope e Venidorme juizes que somos per comisam dei rey de Portugal e do emperador rey de Castela nosos senhores sobre as duvidas e deferenças que ouve emtre as vilas de Moura Arouche e Amzina Sola sobre as testemunhas da com- temda e demarcações e termos amtre elas segundo consta nas comisões o teor das quaes he o seguímte «[ Dom Joam per graça de Deus rey de Portugal e dos Allgarves daquem e dalém mar em Africa senhor de Guine e da comquista nave- gação comercyo Etiópia Arabia Percya e da India etc faço saber a todos os que esta minha carta virem que por eu ser enfformado que de alguns dias pera ca ouvera algúas tomadías de gado e outras cousas dos mora- dores d'Arouche e d'Amzina Sola aos vezinhos e moradores da vila de Moura e seus termos e asy dos de Moura aos moradores do dito Arouche e Amzina Sola pelo que amtre eles avia grandes dycemsoes e discórdias e cada dia queriam huns tomar aos outros e por mo infante meu irmão pedyr que mandase a yso hõa pessoa de que muito comfiase pera niso entemder e dar a milhor comcordia que pudese ser asy no pasado como pera nam virem a outras novas discórdias e mais desasosego comfiando em Dom Pedro Mazcarenhas do meu Comselho que niso fara todo o que com rezam e jus- tiça pera boa comcorddia das ditas vilas e seus termos compre ouve por bem de o enviar a dita vila de Moura e seus termos lhe dou poder pera que entenda nas ditas tomadias que de parte a parte se fizeram e ouça sobr'iso as partes a que tocar e faça sobre tudo o que for justiça e pera entre eles fazer toda comcordia e boa amizade de maneira que nam venham em mais duvidas per amtre eles se aver mais de seguyr outros danos nem tomadias e asy sobre as que sam tomadas posa dar detri- minação e comcordia que lhe bem parecer e sobre todo o que dito he posa fazer quaesquer (i1 socristo ( f) (2 v.) e deposytos que lhe bem parecerem e yso mesmo me apraz e lhe dou poder que enviando ahy o emperador meu irmão algua pessoa ou pessoas pera que entendam na duvida e duvidas que amtigoamente ouve e ha sobre a comtenda da demarcação de amtre as ditas vilas e termos e asy sobre a pose como sobre a propiadade ele dito Dom Pedro posa niso entemder e ouvidas as partes a que tocar (i) A margem: Âgustifio de Cesneros escrivano Yoam Lopez 479
sobre as ditas duvidas e cada húa delas asemtar qualquer comcordia e asemto que pera o dianite não aver mais duvidas amtre eles for comcor- dado e asentado e pera ysto se poderá imformar se lhe bem parecer dos procesos que sam feitos e sem embargo do que neles foy procesado e por cada hum dos juizes foy detriminado ele Dom Pedro com a pessoa que o emperador mandar posam asemtar qualquer comcordya que ambos forem e fazer dyso asemto pera se em todo pera sempre comprir e esto não guardando a ordem nem fegura de juizo somemte o que lhes parecer per bem de comcordya e amizade e pera todas as cousas que pera yso mais comprida e brevemente se fazer lhe dou meu abastamte poder pera em todo julgar e detreminar comcordar e asentar como lhe bem parecer e por firmeza delo lhe mandei dar esta minha carta asynada per mim e aselada do meu selo redondo de minhas armas. Dada em a cidade de Lixboa a xxbij dias de Fevereiro de mil e qui- nhentos e coremta e dous. El rey. Pedro d'Alcaçova Carneiro. H Dom Carllos por a devina crememcya emperador sempre agusto rei d'Alemanha Dona Joana sua mai e o mesmo Dom Carlos por a mesma graça reis de Castela de Liam d'Aragam das duas Cyzilias de Jerusalem de Navara de Granada de Toledo de Valemça de Galiza de Malhorca de Sevilha de Cerdenha de Cordova de Corcega de Murcya de Jaen dos Alguarves d'Algyzira de Gybaltar condes de Barcelonia senhores de (i) (2) Vizcaia e de Molina duques de Atenas e de Neopatrla condes de Frandes e de Tirol etc a vos Dom Afonso Fajardo comemdador da vila de Mora- talha saúde e graça. Sepades que emtre as vilas de Arouche e Amzina Sola terra da cydade de Sevilha e a vila de Moura do reino de Portugal ha ávido e ay alguas deferemças e debates sobre alguns termos e apro- veitamentos e posyção deles sobre o qual amtre os vezinhos delas ha ávido tomadias e prendas de gados e de outras cousas de húa parte a outra e por bem de paz e comcordia e por escusar os danos e males que se seguyão das ditas deferemças pode aver quatro anos que o sereni- symo rey de Portugal noso mui caro e amado filho e irmão nomeou per sua parte hum letrado e nos nomeamos ao lecemceado Talora juiz dos grados da dita cydade de Sevilha aos quaes se deu comisão pera que ambos averigoasem e soubesem a verdade ouvidas as partes e fizeseni e aministrasem justiça asy sobre a deferemça dos termos como sobre os danos e prendas que se aviam feito de húa parte a outra os quaes entenderão no dito negocyo e fizeram seu proceso e deram sentenças deferemtes e estando as cousas em este estado de alguns dias a esta parte os vezinhos da dita vila de Moura fizeram certas entradas nos ter- mos das ditas vilas donde se fizeram alguas mortes e danos e tomadias de gados de que por parte da cydade de Sevilha se nos enviarão enfor- (i) A margem: Agustifto de Cesneroe escrlvano Yoam Lopez 480
mações e por o dlcto serenisymo rey nos ha sydo feito saber que deseja que a dita deferemça se atalhe e que pera o efeitoar e fazer satisfazer os danos e tomadias e castigar os delitos que se hão feito por seus súdi- tos enviarya hum cavaleiro de sua casa e que fose outro de nosa parte e ambos procurasem de dar pera o diamte algum bom meio e porque desejamos o mesmo que o dito (i) (Bv.) serenisymo rey e comservar noso amor e irmandade e que nosos súditos tivesem com os seus toda paz e comcordia e se escusasem os danos e encomveniemtes que em elo o aver se poderião seguyr vos emos nomeados e pola presemte comfiando de vosa pessoa vos nomeamos pera elo e vos encargamos que logo vades as ditas vilas d'Arouche e Amzlna Sola e Moura e outras partes que comvenham e vos jumteys com a pessoa que ha enviado ou enviar o dito serenisymo rey e emformado da justiça das partes e do que ha pasado e pasa acerca delo e do mais que vos parecer que comvenha e praty- cado e comferido sobre elo precuray de atalhar as deferemças que ha amtre as ditas vilas asy sobre o pasado das tomadias e danos e dilitos feitos como em o vindeiro (?) tocamte ao aproveitamento e posyção dos termos sobre que he a deferemça dando ambos em elo a detryminação que milhor puderdes por justiça ou meyo como vos parecer que mais comvenha por maneira que estem daqui ao diamte os huns com os outros em toda comformidade paz e sosego e se escuse todo o dano e deferença e a detreminaçáo ou meio que em elo derdes mandamos as partes que o guardem e cumprão so as penas que de nosa parte lhes poserdes as quaes nos por a presemte lhe poemos e avemos por postas que pera elo vos damos poder comprido com todas suas imcydemcyas e depemdemcyas anexidades (?) e comvexidades e mandamos as partes e outras quaesquer passoas de quem entenderdes ser enformado e milhor saber a verdade que pareção ante vos a jurar e a dizer seus ditos so as penas que de nosa parte lhe poserdes ou mandardes por as quais nos pola presemte lhes poemos e avemos por postas e vos damos poder com- prido pera as enxecutar em os que rebeldes e inobediemtes forem (2) (S) asy pera comprir e executar o susodito favor ou ajuda ouverdes mester por esta nosa carta mandamos a todos os comcelhos ouvidores (?) e governadores alcaides algoazilles meirinhos regedores jurados cavaleiros escudeiros e oficyaes e homens boons asy da dita cydade de Sevilha e vilas d'Arouche e Amzina Sola como de todalas outras cydades vilas e lugares dos nosos reinos e senhorios vos dem todo o favor e ajuda que de nosa parte lhe pedyrdes e mister ouverdes segundo e da maneira so as penas que vos de nosa parte lhes poserdes ou mandardes poer as quaes nos pela presemte lhes poemos e avemos por postas e pera as (i) A margem: Agustifio de Cesneros escrivano Toam Lopez (*) A margem: Agustifio de Cesneros escrivano Yoam Lopez m 31
executar em os que reveis e inobedlemtes forem e pera todo o outro que dito he por esta nosa carta vos damos poder comprido e não façades ende al por algúa maneira. Dada na vila de Valhadolly a xxij dias do mes de Maio de mil e qulnhemtos e coremta e dous afios. Yo el rey. U Fazemos saber a vos senhor ouvidor que ora soes da vila de Moura e asy ao que daqui por diante fordes polo senhor imfamte Dom Luís em a sua comarca e bem asy ao senhor alcaide da justiça da vila de Freixinal que agora soes ou fordes daqui por diamte que em as ditas deferemças e duvidas demos e pronumcyamos certa semtemça jumta- memte e em húa comforme que com esta nosa comisam lhe sera mostrada e amtre outras cousas que nela julgamos mandamos que os donos das malhadas que se dizem do Pesegueiro e o Larangeiro que estam demtro dais terras que pola dita semtença ficão por Comtenda as vendesem e pera yso ais partes posesem seus terceiros e apregadores (T) e as ditas tres vilas as pagasem cada húa seu terço e asy mesmo mandamos que aos donos de certas outras malhadas que esta em Pajoanes terras que fycam por Comtenda se dese certa camtidade de reis e a fabrica da igreja de Samta Marya da vila d'Arouche e a seu maiordomo em seu nome e aos herdeiros de Gonçalo Pirez e Caterina Pirez (i) (3 v.) vezi- nhos que foram d'Amzina Sola outra camtidade de reis por certas terras que estam em Val Queimado. Asy mesmo mamdamos pola dita sem- tença que em certos lugares e partes se posesem certos malhoes altos e fixos segundo mais compridamente esta dito e decrarado pola dita nosa semtemça e porque nom poderemos estar presemtes a execução da dita semtemça em os ditos artigos por justos empedimemtos que temos acordamos de vos cometer a enxecução da dita semtemça e os ditos artigos e pola presemte vo la cometemos e emcaregamos e de parte dos ditos primcepes nosos senhores vos exortamos e mandamos que aceiteis e aceitada vejaes a dita semtemça no que toca ao ditos artigos e façaes que as partes a quem toca a guardem e cumprão e pera yso as coms- tramjaes e apremeis como de justiça achardes e façaes fazer as pagas dos reis comteudas na dita semtemça as partes que os ham d'aver e os ditos malhoes os façaes fazer daqui ate dia de Sam Joam primeiro que vira de mil e quinhemtos e coremta e tres que sejam de pedra e cal de altura de hum homem a custa do que renderem as terras da Comtenda em o tempo que por noso mandado se hão d'aremdar e todo o que mais comvenha ate que a dita nosa semtemça em o que asy vos cometemos aja comprido efeito pera o qual todo e dele dependemte com todas suas anexidades e conexidades vos damos noso poder comprido segundo o como o temos dos ditos primcepes nosos senhores. (i) A margem: Águstifio de Cesneros escrivano Yoam Lopez 482
- Feita em Samt'Aleixo termo da vila de Moura a xbiij dias do mes d'Outubro de mil e quinhemtos e coremta e dous. E eu Joam Lopez sprivam destes negocios a fiz sprever e sosprevi e asiney com Agustifio Xiznero sprivam. Dom Pedro Mazcarenhas Dom Afonso Fajardo Per mandado de V. V. M. M. Agustifio de Cesneros escrivano. Yoam Lopez (B. R.) 4551. XVIII, 9-9 — Escambo (traslado do) feito entre el-rei de Por- tugal e el-rei de Castela, pelo qual ele obteve as vilas e lugares de Olivença e Campo Maior em troca do de Arronches e direito de Valença, Ferreira e Aiamonte. Estremoz, 1328, Dezembro, 16. — Pergaminho. Bom estado. J En nome de Deus amen. Sabham quantos este stromento virem e leer ouvirem como o onrrado barom e sages Don Miguel Vivas conigo de Bragaa e de Lixboa chanceler do muyto alto e muy nobre senhor Dom Affonso pela graça de Deus rey de Portugal e do Algarve mostrou e per mim Lourenço Martinz scrivam e tabelliom geeral do dicto senhor rey en os seus reynos perante as testemonhas adeante scritas leer e publicar fez húa carta bolada com duas bolas de chumbo e seelada com tres seelos de cera das quaes bolas húa delas era del rey Don Fernando de Castela e a outra del rey Don Denis de Portugal aos quaes Deus perdoe e a bola do dicto senhor rey de Castela pendia en fios de seda verdes vermelhos e jalnes e da húa parte dessa bola avya en si sinaaes de castelos e de leões e da outra parte fegura duu'.n cavaleiro armado en cima duum cavalo com espada em mãão e huum scudo antre si. E a bola do dicto senhor rey de Portugal pendia en fios de seda brancos jalnes e vermelhos e em cada húa das partes dessa bola avya sinaes de cinquo scudos dos quaes quatro seelos de cera huum deles era do iffante Don Anrrique pendente en corda jalne o qual era d'oito cantos e huum scu- dete ne meigoom com sinaaes de castelos e de cruzes e en derredor desse seelo avya sinaaes de castelos e de leõos. E o outro seelo era da rainha Dona Maria de Castela madre do dicto senhor rey Don Fernando e pendia en seda jalne e preta e en húa parte desse seelo avya fegura dúa dona ereyta en pee con corea en cabeça e húa verga en sa mãão e da outra parte desse seelo avya sinaaes de dous castelos e de dous leões. m
E o outro seelo era da rainha Dona Isabel de Portugal e pendia en corda de seda vermelha e avya en húa parte desse seelo fegura duum escudete con sinaaes dei rey de Portugal e da outra parte outro scudete com slnaaes de bandas que semelhavam sinaaes del rey d'Aragon da qual carta o t.eor a vervo a vervo tal he U En el nome de Dios anren. Sepan quantos esta carta viren y leer oyren que como fosse contenda sobre villas y castellos y termios y par- timentos y posturas y pleitos entre nos don Fernando per la graça de Dios rey de Castela de Leon de Toledo de Galiza de Sevilha de Cordova de Murça de Jahen del Algarbe y senor de Molina da una parte y don Denis por la graça de DÍ03 rey de Portugal y dei Algarbe de !a otra et por por (sic) razon destas contiendas de susodichas nacessen antre nos muchas guerras y amezillas y enxecos en tal manera que de las nuestras terras de anbos fueron muchas robadas y queimadas y stragadas "n que se fizo hy mucho pesar a Dios por muerte de muchos omens veyendo y guardando que si adelante fuessen estas guerras y estas discórdias que stava la nuestra terra de anbos en puento de se perder por los nues- tros pecados y de veoir a manos de los enemigos de la nuestra fe. Ala cima por partir tan grant deserviço de Dios y de la Sancta Yglesia de Roma nuestra madre y tan grandes danos y perdidas nuestras y de la christandat y por ayuntar paz y amor y grant serviço de Dios y de la yglesia de Roma yo rey don Fernando el sobredicho con consejo y con otorgamento y per otoridat de la raina dona Maria mi madre y dei iffante don Enrrique mio tio y mio tutor y guarda de mios regnos y de los iffantes don Pedro y don Felipe mios hermanos y de don Diego de Hara seiior de Rizcaya y de don Sancho fijo del ifante don Pedro y de don Johan obispo de Tui y de don Johan Fernandes adelantado mayor de Galiza y de don Fernan Fernandes de Limia y de don Pero Pons y de don Garcia Fernandes de Vila Mayor y de don Alfonso Pires de Gozman y de don Ferran Pires maestre de Alcantara y de don Stevan Pires y de don Tello justiça mayor de mi casa y de otros ricos homens y omens buenos de mios regnos y de la hermandat de Castiella y de Leon y de los concejos desses regnos y de mi corte. Et yo rey don Deniz de susso- dicho con concejo y con otorgamento de la raina dona Isabel ml muger y dei iffante don Alfonso mi hermano et de don Martino arcebispo de Bragaa y de don Johan obispo de Lixboa et de don Sancho obispo dei Puerto y de don Velasco obispo de Lamego y de los maestres dei Tiemple y de Avis y de don Johan Alfonso mio mayordomo mayor senor de Alboquerque y de don Martin Gil mio alfferez y de don Johan Roiz de Briteiros y de don Pero Anes Portel y de Lourenço Soarez de Valadares y de Martin Alffonso y de Johan Fernandez de Limia y de Joahne Mendez y de Ferran Peres de Barvosa mios ricos homens y de Johan Simon merino mayor de mi casa y de los concejos de mios regnos y de mi corte oviemos acordo de nos avenírmos y fazemos abenencia entre nos en esta manera que se segue. m
■ Conven a saber que yo rei don Ferrando sobredlcho entendendo y conosciendo que los castellos y las villas de tierra de Aronche y de Aracena con todos sus términos y con todos sus derechos y con todas sus pertinencias que eran de derecho del regno de Portugal y del su senhorio y que los ovo el rey don Alffonso mio avuello del rey don Alfonso mio padre contra su vellunt (sicJ semdo estes logares de derecho del rey don Alfonso vuestro padre y que otrossi los toviera el rey don Sancho mio padre y yo y por esso puse convusco en Cibdat que vos diesse y vos entre- gasse essas vilas y esses castellos e camio por elles a par de los vuestros regnos de que vos vos pagassedes desde dia de San Miguel que passo de la era de mill y tresentos y treinta y quatro anos fata (sic) sex meses. E por que volo assi non cumpli dovos por essas vilas y por esses castelos y por los sus términos y por los fruchos de los que ende ouviemos mio avuelo el rey don Alfonso y mio padre el rey don Sancho y yo otrossi fata el dia doi comven a saber Olivencia y Canpo Mayor que son a par de Badajoz y San Felis de los Galegos con todos sus términos y coo todos sus derechos y con todos sus pertinencias y con todo senhorio y jurdiçon real que ayades vos y vuestros sucessores por heredamento pera sienpre tanben la possisson como la propriedat. E tuelgo de mi y dei senhorio de los reynos de Castela y de Leon los dichos logares y todo el derecho que yo hy e y devya aver y dovoslo y pongolo en vos y en vuestros sucessores y en el senhorio dei reyno de Portugal pera sienpre. E otrossi meto en vuestro senhorio y de todolos vuestros sucessores y dei reyno de Portugal pera senpre el logar que dizen Oguela que ez cabo Campo Mayor de susodicho con todos sus termos y con todos sus derechos y con todos sus pertenencias y do a vos y a todos vuestros sucessores y al senhorio de Portugal todala jurdicon y el derecho y senorio real que yo hy he y devo a aver de derecho en el dicho lugar de Oguela y tuelgolo de mi y dei senorio de Castela y de Leon y pongolo en vos y en todos vuestros sucessores y en el senorio dei rey de Portugal pera sienpre salvo el senorio y los derechos y las her- dades y las yglesias deste logar de Oguela que las aya el obispo y la egreja de Badajoz y todas las otras cosas que an en este logar segunt que las ovieron fasta aqui. Et todas estas cosas de susodichas vos fago porque vos quitede3 vos de los dichos castelos y vilas de Aronche y de Aracena y de sus términos y de los fruchos que dende ovyemos el rey don Alfonso mio avuelo y el rey don Sancho mio padre et yo. E otrossi yo el rey don Ferrando entendendo y conosciendo que vos avyades derecho en algunos logares de los castellos y villas de Sabugal y de Alfayates y de Castel Rodrigo y de Vilar Mayor y de Castel Bueno y de Almeyda y de Castel Melhor y de Monforte y de los otros logares de Riba de Coa que vos rey don Denis tenedes agora en vuestra mano y porque menos partides dei derecho que avyades en Valencia y en Ferreira y en o Esparagal que agora tiene la Orden de Alcantara a su mano y que avyades en Aya- Jf85
monte y en otros logares de los reynos de Leon y de Galiza. E otrossi porque me vos partides de las demandas que mi fasedes sobre razon de los términos que son entre el mio senorio y el vuestro por esso me vos parto de los dichos castelos y vilas y logares de Sabugal y de Alfaya- tes y de Castel Rodrigo y de Vilar Mayor y de Castel Rueno y d'Almeida y de Castel Mellor y de Monfforte y de los otros logares de Riba de Coa que agora vos tenedes en vuestra mano com todos sus términos y derechos y pertenencias. Et partome de toda demanda que yo e o poderia aver contra vos o contra vuestros sucessores por razon destos logares sobre- dichos de Riba de Coa y de cada uno delos. E otrossi me parto de todo el derecho o jurdiçon o senorio real tanben en possisson como en pro- priedat como en otra manera qualquier que yo hy avya y tuelgolo de mi todo y de los mios sucessores y dei senorio de los regnos de Castella y de Leon y pongelo en vos y en vuestros sucessores y en el senorio dei regno de Portugal pera sienpre. Et mando y otorgo que si por aventura algunos privilégios o cartas o stromentos pareciesen que fuesen fechos entre los reys de Castela y de Leon y los reys de Portugal sobr'estes logares sobredichos de abenencias o de posturas y demarcamentos o en otra manera qualquer sobrestes logares que sean contra vos o contra vuestros sucessores o en vuestro dafio o en dano dei senorio dei reyno de Portogal que daqui adellante nom vala ni tefian ni aian firmidumbre ni mi pueda ayudar delas yo ni mios sucessores y revocalos todos pera sienpre. Et yo el rey don Denis de susodicho por Olivencia y por Campo Mayor y por Sant Felis de los Galegos que vos a mi dades y por Oguela que metedes en el mio senorio segunt sobredicho es partome vos de los castiellos y de las vilas de Aroche y de Aracena y de todos sus términos y de todos sus derechos y de todos sus pertenencias y de toda la demanda que yo he o poderia aver contra vos o contra los vuestros sucessores por razon destes logares sobredichos y de cada uno delos o de los fru- chos delos que el rey don Alfonso vuestro avuelo y el rey don Sancho vuestro padre y vos oviestes y recebestes destes logares e do a vos y a vuestros sucessores todo el derecho y jurdiçon y senorio real que yo he y de derecho devya aver en esses castelos y villas de Aroche y de Aracena por qualquer manera que lo yo hy ovyesse y tuelgolo de mi y de mios sucessores y dei senorio dei reyno de Portugal y pongolo en vos y en vuestros sucessores y en el senorio dei reyno de Castela y de Leon pora sienpre. Otrossi yo rey don Denis de susodicho porque me vos vos qui- tades de los castelos y de las vilas de Sabugal y de Alffayates y de Castel Rodrigo y de Vila Mayor y de Castel Bueno y de Almeyda y de Castel Melhor y de Monfforte y de los otros logares de Riba de Coa con sus términos que yo agora tengo a mi mano assi como de suso- dicho es quitomevos y partomevos de todo el derecho que yo he en Valencia y en Ferrera y en Espargal y en Ayamonte. Otrossi me vos parto de todas las demandas que yo he o poderia aver contra vos en todolos otros logares de todos los vuestros regnos en qual manera quer. 486
Otrossi me vos parto de todalas demandas que yo avya contra vos por rason de los términos que son entrei mio senorio y el vuestro sobre que era contenda. Et yo el rey don Ferran de susodicho por mi y por todos mios sucessores con conseio y con otorgamento y por otoridat de la reyna dona Maria mi madre y dei iffante don Anrrique mio tio y mio tutor y guarda de mios regnos prometo a buena fe y juro sobre os Sanctos Avangelhos sobre los quales puse mias manos y fago omena- gen a vos rey don Denis a tener y conplir y aguardar todas estas cosas de susodichas y cada una delas pora siempre y de nunca venir contra elas per mi nem per outri (sicj de fecho ni de dicho (sic) ni de conselho assi non fesier que finque por perjuro y por traedor como quien mata senor o trae Castello. E nos reyna dona Maria y el iffante don Enrrique de susodichos otorgamos todas estas cosas y cada una delas e damos poder y otoridat al rey don Ferrant pera faserlas y prometemos en buena fe por nos y por el dicho rey don Ferrant y juramos sobre os Sanctos Avangelhos sobre los quales posemos nuestras manos y fazemos menagen a vos rey don Denis que el rey don Fernando y nos tangamos y conplamos y aguardemos y fagamos tener y complir y aguardar toda las cosas sobredichas y cada una delas pera sienpre y de nunca venir- mos contra elas por nos ni por otri de fecho ni de dicho ni de conseio. E si lo assi nom fesiessemos que finquemos por perjuros y por traedores como quen mata senor y trae castello. Et yo rey don Denis por mi y por la rayna dona Isabel ml muger y por el iffante don Alfonsso mio fijo primero y heredero y por todos mios sucessores prometo a buena fe y juro sobre os Sanctos Avangelhos sobre los quales pongo mis manos y fago omenagen a vos rey don Ferrant por vos y por vuestros suces- sores y a vos raina dona Maria y a vos iffante don Enrrique de tener y guardar y conplir todas estas cosas de susodichas y cada una delas pera sienpre y de nunqua venir contra elas per mim nen per outri de fecho ni de derecho ni de consejo. Et si lo assi non fizier que finquen per perjuro y per traedor como quien mata senor y trae castelo. E per- que todas estas cosas sean mas firmes y mas ciertas y non puedon venir en dulda fisiemos ende fasier dos cartas en un tenor tal la una como la otra seeladas con nuestros seillos de piorno de nos amos os reys y de los seelos de los reynos de susodichos y dei ifante don Enrrique en testemonio de verdat de las quales cartas cada uno de nos reis a tener (sic) senas. Fecha en Alcanices yueves doze dias dei mes de setienbre era de mil tresientos treinta y cinquo anos. A qual carta assi mostrada e leuda o dicto senhor chanceler pedio a min dicto tabellion que lhi desse ende o traslado en forma publica e pedio outrossi a Vicente Anes e a Domin- gos Sanchez alvaziis geeraes de Stremoz que dessen hy sa autoridade e eles deron hy autoridade e mandaron a min dicto tabellion que o tornasse en forma publica.
Feyto en Stremoz dez e sex dias de Desenbro era de mill tresentos sasseenta e sex anos. Testemunhas Joham clérigo Stevan Anes Vaasco Peres Johane Affonso Francisco Fernandez tabeliães de Stremoz Martin Stevez clérigo del rey da Chancelaria Domingos Paaez e Domingos Martinz Pedro Martinz porteyros do concelho e outros. E eu Lourenço Martinz tabellion sobredicto que a todas estas cousas de susodictas conven a saber aa mostraçom leiçom e publicaçom da dieta carta en como o dicto senhor chanceler pedio aos dictos alvaziis que dessen sa autoridade presente fui e esta carta de vervo a verbo trasladei dando hy os dictos alvaziis sa autoridade como dicto he e este stromento com mha mãão propria screvi e en el meu sinal pugi que tal he (sinal público) en testemonho de verdade. Eu sobredicto Joam clérigo tabeliom dei rei en Stremoz a esto pre- sente fui e per mandado e per outoridatíe dos dictos alvaziis da dieta vila de Stremoz esto escrevi e meu sinal aqui pugi que tal (sinal público) he en testemunho de verdade. Eu sobredicto Stevem Anes tabeliom dei rey en Stremoz a esto presente fuy e per mandado e per outoridade dos dictos alvaziis da dieta vila de Stremoz esto escrevi e meu sinal aqui pugi que tal he (sinal público) en testemunho de verdade. í E eu Vaasco Perez tabeliom dei rey en Stremoz a esto presente fuy e per mandado e per autoridade dos ditos alvaziis da dicta villa de Stremoz esto screvi e meu synal aqui pugi que tal (sinal público) he en testemunhyo de verdade. E eu Joham Affonso tabeliom sobredicto dei rey en Stremoz a esto presente fui e per mandado e per outoridade dos ditos alvazis da dita villa de Stremoz esto presente fui e esto escrevi e meu sinal aqui pugi que tal he (sinal público) en testemunho de verdade. Eu Francisco Fernandiz tabeliom dei rei en Stremoz a esto presente fuy e per mandado e per outoridade cios ditos alvaziis da dieta vila de Stremoz esto screvy e meu synal aqui pugi que tal he (sinal público) en testemuynho de verdade. Tem junto o seguinte documento: Sepan quantos esta carta vieren como ante mi Johan Loçano tenyente las veces por Benyto Perez notário pubrico por el inffante dom Felipe en Sant Felices el Gallego et ante los testigos que en fin desta carta son escritos llamados e rogados pera esto estando el concejo de Sant W
Felices el Gallego ayuntado y apregonado en el lugar do suei ser acos- tunbrado mostraron Estevan Rodriguiz et Peranes porteiros del muy nobre sefior rey don Fernando una carta abierta e seellada con su siello de cera colgado la qual carta non era corrupta nl rayda nl en ningun lugar sospecha de la qual carta es este o tenor Dom Fernando por la gracia de Dios rey de Castiella y de Leon de Tolledo de Galileia de Sevilla de Cordova de Murcia de Jahen dei Algarve et sefior de Molina a los concejos e a los moradores de Olivencia de Canpo Mayor et de Ouguella et de Sant Felices el Gallego salut et gracia. Sepades que yo con consego et con otorgamyento et por otoridat de la reyna dona Maria mi madre et del inffante don Anrique myo tio e myo tutor e goarda de myos regnos di al muy nobre don Denis por la gracia de Dios el rey de Portugal y del Algarbe e al inffante don Alfonso su fijo primero e herdero he a sus suscessores essas villas et eses luga- res con todos sus términos e con todos sus derechos y com todas sus per- tenencias por herdamyento pera sienpre. Et tuelgolas de myo senorio et dei senorio de Castiella et de Leon e metelos en su senorio e en el seno- rio dei rey de Portugal pera sienpre et esto fis al rey de Portugal de susodicho y al inffante don Alfonso su fijo y a sus suscebsores por Aronche et por Aracena con todos sus derechos e con todos sus términos y con todas sus pertenencias que hera suyo de derecho de que se mel quito pera sienpre e pussolo en mi et em mios suscessores et en el senorio de Castiella e de Leon e yo quitovos todas las omenages que me aviades fechas en que me recebistes por sefior et mandovos vista esta carta que recibades por senores al rey de Portugal e al infante don Alfonso de sussodichos et que les dedes daqui adelante et les recudades a ellos y a sus suscesores con todos los fueros e derechos e senorios reales que a mi y a myos suscessores aviades de faser. Et mando a Estevan Rodrigues e a Per'Eanes myos porteros que entreguen luego essas villas et esses lugares al rey de Portugal de sussodicho o a quien vos el mandar por su carta et vean en como conplides myo mandado. Dada en Alcaniças (sic) dies y siete dias de setenbro era de mil y trecientos y trinta y cinco afios yo Per'Alfonso la fiis escrivir por mandado dei rey et dei inffante dom Anrique su tio y su tutor. Johan Bernal. | E otrosi luego Johan d'Acle (?) y Martin Botello alcallde deli Alcaçova de Castel Rodrigo procuradores dei rey de Portugal en fecho de la entrega del dicho Sant Felices mostraron otra carta seellada dei siello dei rey de Portugal otrosi non sospecha en ninguna parte de la qual carta el tenor es este Don Denis pela graça de Deus rey de Portugal e do Algarve a vos concello e alcaldes 'de San Fis (sic) dos Galegos saúde e graça. Sabede que heu stabeleço e faço Martin Botello meu vassalo alcayde de Castel Rodrigo e Johan d'Acre meu clérigo portadores desta procuraclon meus procuradores avudosos anbos en senbra et cada un deles per si pera 489
receber a entrega dessa vila de San Filis dos Galegos con todas las cousas que pertencen ao senhorio pera mi e en meu nome e pera o meu senorio a qual a mim rey don Fernando de Castella deu e mandou entregar e dou les comprido poder pera faser todas has cousas que heu sobresto poderia faser se presente fosse. Et ey firme e estavil todalas cousas que y foren feytas per eles et per cada huum deles sobrestas cousas he en cada húa delas en testemonyo desto dey a eles esta pro- curacion seelada do meu seelo pendente. Dada en Trancoso nove dias de Outubro el rey o mandou. Fernand Peres a fes era de mil e CCC et trinta e cinquo anos. Et estas cartas sobredichas leydas luego Estevan Rodrigues e Per'Anes porteros sobredichos fueron alia puerta del castiello dei lugar sobredicho y entregaron luego el castiello por las puertas del y con sus llaves y meteron los dientro en la possesion del y entregaron la villa sobredicha con todos quantos derechos le pertenecen et con todos sus términos novos y vellos y con montes y con fontes a Martin Botello y a Johan d'Acre procuradores sobredichos que estavan presentes et que recebieron esta villa sobredicha y el castiello por el muy nobre seflor don Denis per la graça de Dios rey de Portugal y dei Algarve y otrosi les entregaron per portas y per livros y per llaves la eglesia deste mesmo lugar con todos quantos derechos pertenecian al rey sobredicho en esta mesma eglesia. Et otrosi le feceron entrega desta villa sobredicha por tella y per terra et por todas las cousas sobredichas da qual entrega Martin Botello y Johan d'Acre los sobredichos pedieron a mi Johan Loçano el sobredicho em estrumento fecho por mi mano et signando com mi signo. Esto fue fecho once dias de ochubro era de mil et CCC y trinta y cinco y (sic) afios. Testigos que a esto fueron presentes llamados y rogados pera esto don Marcos de Salamanca Fernand Rodrigues y Martin Rodrigues sobrinos de Johan Simon Diego Amigues (?) Johan Afonso Lou- renço Pinto Ruy Lorenço cavalleros dei rey de Purtugal Martin Macarro y Pero Domingues clérigos Rodrigo Filio Rodrigo Estevan Anton Fis (sic) Laçaro Rodrigues Per'Estevan Gomes de Sant Felices el Gallego. Et yo Johan Loçano el sobredicho a esto todo fuy presente y a rogo de Martin Botello y de Johan d'Acre los sobredichos fiis este estrumento con mi mano que es emendado y puntado a los trinta y cinco reglones de suso contados ali o dis termino y que es raydo a seys reglones de suso con- tados o dis es este o tenor. Et puse en el myo signo que es tal (sinal público) en testimonyo. Et yo Francisqu'Anes teniente las vezes deli dicho Benito Peres en San Felises el sobredicho a todas estas cosas sobredichas fuy presente y en este estormento soescrevi con mi mano y en el mio signo pus a tall (sinal público) en testemonio. (B. R.) J,90
4552- XVIII, 9-10 — Este documento encontra-se nesta colecção, Oav. 17, maço 5, n.° 12. 4553. XVIII, 9-11 — Sentença (traslado da) que el-ret de Portugal, o infante D. João e o bispo de Saragoça deram a respeito das divergên- cias que havia entre os reis de Castela e Aragão sobre Alicante e Murcia. 1304, Agosto, 8. — Pergaminho. Bom estado. Aqueste es translado bien y lealmente sacado de palavra a palavra de una carta publica siellada con el siello de piorno dei mui alto don Dionis por la gracia de Dios rey de Portogal y con los slellos de cera col- gados del muy noble infante don Johan y dei honrado padre don Ximeno vispo de Çaragoça arbitradores entre los reys de Castiella y dAragon la tenor de la qual es a tal En nombre de Dios sepan todos que como comprometido sela por los mui altos don Ferrando por la gracia de Dios rey de Castiella de la una parte y don Jayme por aquella misma gracia rey d'Aragon de la otra en el mui alto don Dionis por la gracia de Dios rey de Portugal y del Algarbe y en el infante don Johan figo dei mui alto rey don Alfonso de buena recordacion y en el honrado padre en Jesu Christo don Ximeno vispo de Çaragoça con cartas publicas segunt que se seguen En el nome de Dios amen. Sepan quantos esta carta vieren en como entre los muy altos don Jayme rey d'Aragon y sus gentes vassallos y valedores de la una parte y don Ferrando por la gracia de Dios rey de Castiella fijo del muy noble rey don Sancho que fue y sus gentes vassallos y sus ayudadores de la otra porque a muy grant tiempo que a guerras y discórdias en uno y veyendo las dichas partes que puede venir a con- córdia y a paz catando los buenos tíeudos que an en uno y el bien que s'ende podra seguir porend yo el dicho rey don Ferrando acordadamente comprometo en el muy alto poderoso don Dionis por la gracia de Dios rey de Portugal y en el infante don Johan figo dei muy alto rey don Alfonso y en don Ximeno vispo de Çaragoça assi como en arbitradores y amigables componedores sobre todas las dichas discórdias y guerras prometient el dicho rey don Ferrando en fe y en su verdat ante mi Pedro Martines notário deyuso escripto que el por si y por los suyos terna y complira por siempre la sentencia el arbítrio dicho o loor o otra qual- quiere composicion que los dichas tres arbitradores concordablement diran sobre estos fechos en qualquiere manera que ellos lo fagan yo el dicho rey don Ferrando nunca vaya ni lexare ir ni venir a ninguno contra la sentencia arbítrio loor o composicion que deran acordadamient los dichos arbitradores y amigables componedores y por mayor firme- dumbre dio el dicho rey don Fernando por si y puso en rehenas los castiellos de Alharo Cervera y Aoton Sant Estevan y Atiença los quales castiellos sean tenidos por los dichos arbitradores en tal manera que se el dicho rey don Ferrando non quiere seer a la sentencia dicho loor 1,91
arbítrio que fuer dado por los dichos arbitradores concordablement que los castiellos sobredichos que a dados a conoscimiento de los dichos arbitradores fuessen dadbs al dicho rey d'Aragon y si por aventura los dichos arbitradores no avian determinado el dicho fecho concordable- ment daqui a la fiesta de Santa Maria mediado el mez de agosto primero que viene entro a la qual fiesta el dicho compromisso quiere el dicho rey don Ferrando que dure a los dichos arbitradores el fecho avian deter- minado y el dicho rey don Ferrando estara por ello y que los castiellos sean rendidos al dicho rey don Ferrando assi como los an dados y puestos. E otro tal compromisso que a echo el dicho rey d'Aragon so estas con- diciones mismas con sus tierras de castiellos que yo el dicho rey don Ferrando tengo el qual yo el dicho Pedro Martinez notário a la merced dei rey don Ferrando en Roa ( ? ) vi fecho este compromisso. En Roa martes xx dias d'abril era de mil y CCC y quaranta dos aynos. Testigos don Johan fijo dei infante don Manuel y don Johan Nunez adelantado mayor de la frontera y Sancho Sanchez de Velascho portero mayor de Castiella y Ferrant Gomez chanceller del rey y su notário mayor del regno de Tholedo y Lope Garcia de Truquemada copero mayor del rey y Pedro Gomez de la carneira del rey y su escri- vano. E yo Pero Martinez notário sobredicho por mandado dei rey don Ferrando fiz escrevir este compromisso y pus en el mi signo en testi- monio (i). E yo el sobredicho rey don Ferrando por mas firme mande seellar este compromisso con el mio siello de piorno. En nomne de Dios sepan todos quantos esta carta veran que como entre los muy altos don Ferrando rey de Castiella filio dei rey don Sancho que fue y sus gentes vassallos y sus valedores de la una parte y don Jayme rey de Aragon y sus gentes vassallos y sus valedores de la otra parte sean estadas luengamente y aun sean guerras y discórdias queriendo las ditas partes venir a concórdia y a paç catando los buenos deudos que an ensemble y el bien que s'end podra seguir por end el dito rey d'Aragon por si con consentimiento dei rey don Alfonso filio dei infante don Ferrando que fue agradablement de cierta sciencia compro- metio en el muy alto y poderoso don Dionis por la gracia de Dios rey de Portogal y en el infante don Johan filio dei muy alto rey don Alfonso de Buena Memoria e en el honrado don Ximeno vispo de Çaragoça assi como en arbitradores y amigables componedores sobre todas las ditas discórdias y guerras prometient el dito rey d'Aragon en su fe y en su verdat a mi notário deyuso escripto recibient que el por si y por los suyos terra y cumplira por siempre la sentencia el arbitrio dito loor o otra qualquiere composicion y que los dichos tres arbitradores concordable- ment diran sobre estos feytos en qualquiere manera a ellos visto se>ra assi que el dito rey d'Aragon nunca venira nin leixara a ninguno venir (') Tem um pequeno sinal a seguir. 492
contra la sentencia arbitrio loor o composiolon que diran concordable- ment los ditos arbitradores y amigables componedores y a mayor firmeza el dito rey d'Aragon por si dio y puso en rehenas los castiellos de Fariça de Verdeio de Gomet cie Borja y de Mallon los quales castiellos sean tenidos por los dichos arbitradores en tal manera que ®i el dito rey d'Aragon non queira seer a la sentencia dito loor o arbitrio dado por los ditos arbitradores concortíablemente y los castiellos sobreditos que a dados a conoscimiento y dito de los sobreditos arbitradores fuesen rendidos al dito rey don Ferrando y si por aventura los ditos arbitradores no avian determinado el dito feito concordablement daqui a la fiesta de Santa Maria meytat del mez d'agosto que viene entre a la qual fiesta el dito compromisso quiere el dito rey d'Aragon que dure o los ditos arbitra- dores el feito avian determinado y el dito rey d'Aragon estava alur dito que los castiellos sean rendidos al dito rey d'Aragon assi como los an dados y puestos y semblant compromisso deve fazer el dito rey don Ferrando jus estas condiciones mismas y dar por rehenas los castiellos de Alharo Cervera Aoton Sant Estevan y Atiença en aquella misma forma que el dito rey de Aragon dio y puso los sus castiellos sobreditos. Feyta carta dia lunes xx dias andados dei mes de abril afio Domini M"CCC° quarto. Desto son testimonias los nobles y honrados varones don Remon vispo de Valencia don Jayme seyfior de Xira don Jayme Peres seyfior de Sogorbe don Pedro Martines de Luna don Jofre abat de Foix don Domingo Garcia sacristan de Taraçona y don Gonçalvo Garcia consellero del seynor rey d'Aragon don Remon arcediago de la Guardia y don fray Gil de Sisto don Bartholomeu de Eslava Fernant Rodrigues de Osorio Guterre Dias de Cavallos Ferrant Romero chanceller dei infante don Johan Pedro Gonçalves de la Camera y escrivano dei rey don Ferrando. E yo Andre Pires de la Cervera publico notário de Taraçona de mandamiento dei mui alto e poderoso seyfior don Jayme rey de Aragon y dei dito rey don Alfonso que presente era y espressament a este consentio est com- promisso recebi y con mi propria mano escrivi y com my signo acostum- brado lo signe y lo cerre. El qual compromis el dito seynor rey d'Aragon mando y fizo seellar con su bulia de piorno colgada los dichos arbitradores pronunciaron sigunt que se sigue Nos don Dionis por la gracia de Dios rey de Portogal y dei Algarbe el infant don Johan fijo dei rey don Alfonso y don Ximeno vispo de Çaragoça entendientes toller guerras y discórdias entre los reyes d'Aragon y de Castiella por las quales se seguian muchos dayfios y males a toda la Christandat en deservicio de Dio® viendo que por la paç y la concórdia se seguira mucho bien que sera a servicio de Dios por bien de paç y de concórdia por el poder a nos dado en el dito compro- misso sentenciamos pronunciamos dízimos y mandamos que Cartagenia Guardamar Alacant Elch con su puerto de mar y con todo los logares que recuden a el Ella y Novella Oriola con todos sus términos y perti- 493
nencias quantas ay y deven aver y assl como Caia l'agua de Segura enta el regno de Valencia entro el mas susano Cabo del termino de Villena sacada la ciudat de Murcia y Molina con sus términos finquen y romangan al rey d'Aragon a su propriedat de los suyos pera sempre assi como cosa suya propria con pleno derecho y seyfiorio salvo que Villena quanto a la propriedat romanga y finque a don Johan Emanuel y os otros castiellos avia alguno otro rico homen o Ordens o iglesias o Cavallero dentro los ditos términos que finquem y sean daquellos quanto a la propriedat mas que Villena y aquellos castiellos que son dentro los dichos términos sean de la jurisdicion y dei seyfiorio dei rey d'Aragon y que el rey don Ferrando quanto es a esto de Villena que en los otros logares que son dentro los dichos términos absuelva los seyfiorios daquellos de toda naturaleza y deu do y fe de quel fuessen tenidos porque por aquellos deven seer y seran daqui adelante de juris- dicion y seyfiorio dei rey d'Aragon y que el rey don Ferrando ni ninguno otro rey que sea depues el nunca faga ni pueda fazer demanda al rey d'Aragon ni a los suyos por los ditos logares ni de alguno daquellos ni de la jurisdicion daquellos ante sea tenido de catar y de observar todalas cosas de susOdichas y a mayor firmeza el dicho rey don Ferrando pro- meta por si y por aquellos que venieren depues el y faga end jura y omenage que las dichas cosas servara y catara en todo y por todo y nunca y venra contra y aun faga jurar los ricos homens de Castiella y los maestros de Veles y de Calatrava del Temple y del Espital y los concellos de las ciudades y de los honrados logares de los ditos regnos de tener y complir y de fazer y de tener complir y observar todas las sobreditas cosas. Aun dizimos pronunciamos y sentenciamos y man- damos que el dicho rey d'Aragon desempare y lexe al rey don Ferrando la ciudat de Murcia y Molina y Mont Agudo Lorcha y Alhama con todos sus términos y los otros logares todos que el tlene en el regno de Murcia sacado los de suso nominados y los que se comprendem en los términos de suso assignados. Aun dizimos sentenciamos ordenamos pronunciamos y mandamos que todas las gentes de qualquiere estado ley o condlcion fueren qui querran fincar y morar en los logares quales que sean que son rendidos segunt esta nuestra sentencia arbitral de la una parte y de la otra que moren y fiquen salvos y seguros con lures personas y con todos lures bienes seyentes y muebles sines ningun dayfio y agre- viamiento que no les sea fecho por razon de la guerra en ninguna manera ni por ninguna cosa que ellas ayan fecho ni dicho en el tiempo passado entro aqui ante les sea todo perdonado pora siempre. E si se querran partir de los dichos logares y vender lo suyo o lexarlo a alguno o comendar a otros o fazer lavrar o dar a lavrar que lo pueda fazer sin ningun embargo y fazer end a toda su voluntat. E sacar otrosi de los logares todo lo que y ovieren y adozir y traer y levar a quales partes se querran menos de ningun embargo. E aunque todos los bienes sedien- tes sean rendidos de cada parte aaquellos de que eran en el tiempo m
que fueron presos por razon de la guerra sin ningun contrast. E los cativos que son presos por razon de la guerra en qualquier manera y las rahenas dadas por redempciones daquellos y todo quanto por tal razon sea devido sean luego absueltos y livrados de um cabo y de otro y todas rahenas y obligaclones absueltas y esto juren y fagan home- nage por ello los dichos reyes d'Aragon y de Castiella y lo fagan jurar a ricos homens de lures regnos y a los maestros de Veles y de Calatrava y los conceitos de las ciudades y de tos honrados togares de lures regnos de tener complir y observar segunt dito es. Aun dizimos y mandamos que todas las cosas sobredichas y cada unas sean firmadas y asseguradas segunt quel rey d'Aragon conoscea y querra assi por Papa como por príncipes o en otras maneiras. Aun dizimos y mandamos que tos dichos reyes d'Aragon y de Castiella y cada uno dellos dentro tres dias loen atorguen y aproven personalment y espressament la present sentencia laudo y arbítrio y todas y cada unas cosas contenitías en ella e daquesto den cartas suyas bolladas. La qual sentencia pronunciacion dito y manda- miento fueron leydos y publicados en el logar de Torryas sitiado cerca la ciudat de Taraçona sabado oito dias andados dei mes de agosto era millesima O) trecentessima quadragésima secunda que es dei ayno de Nuestro Seyfior de mil CCC y quatro por mandamiento de tos avanditos rey de Portogal infante don Johan y vispo de Çaragoça en presencia dei muy alto seyfior don Jayme por la gracia de Dios rey d'Aragon y pre- sentes Ferrant Gomes chancellor y notário mayor del regno de Tholledo por el rey don Ferrando y Diago Garcia su chanceller dei siello de la porldat y mayordomo de la reyna Costança su muger personeros y procuradores speciales establecidos por el avandito rey don Ferrando por oyr esta sentencia segunt que paresce por carta dei dito rey don Ferrando end fecha y siellada con su siello mayor colgado fueron aun presentes testimonios tos honrados padres en Jhesu Christo don Johan de Lisbona don Remon de Valencia don Martin de Oscha vispos don Johan Osores maestro de la Orden de la Cavallaria de Sant Yago don fray Garcia Lopes maestro de la Ordem de la Cavallaria de Calatrava don Jayme Perez Remon de Cardona Johan Simon Domingo Garcia de Echaves sacristan de Taraçona Bernart de Sarrian Gonçalo Garcia Remon de Montaynana arcediaguo de Tarancona Areei d'Azlor Alaman de Gudar Pero Lopez Padiella Frant Gutierrez Quexada Gutier Diaz de Cavallo® Lope Garcia de Fermosiella Martin Fernandes de Puertocarrero Alfonso Fernandez Saavedre Sancho Royz de Sealant cambrero mayor del rey de Castiella Blasco Perez de Beyro Estevan d'Avila Lope Perez de Burgos y muytos otros. E luego leyda la sentencia pronunciacion dito y mandamiento sobreditos el dito seynor don Jayme rey d'Aragon loo y apro- volos tanbien los ditos Ferrant Gomez y Diago Garcia personeros y pro- (') M"ccc*x'l secunda. 495
curadores del dito rey don Ferrando por poder dellos dado en la carta de la personeria y procuraclon loaron y aprovaron la sentencia pronunciacion dito y mandamiento de susoditos presentes los testlmonlos de suso nomnu- dos. E de todas las sobreditas cosas mandaron los ditos arbitradores la pre- sente carta seer feyta por ml notário de yuso escrlpto e a mayor firmeza el dito rey de Por togai mando poner y su bolla de piorno e los ditos infant don Johan el vlspo de Çaragoça mandaron y poner sus siellos colgados de cera. Sig(sinal público) num mei Petri Martini scriptoris dicti Domini regis Aragoniae et curiae ejusdem notarii publici qui presens trans- latum cum originali suo de verbo ad verbum legitime comprobatum scripsi die martes iij° idus August! anno Domini M°ccc0 quarto. (B. R.) 4554- XVIII, 9-12 — Doação (traslado da) feita por el-rei D. Afonso de Castela a D. Maior Guilherme de várias aldeias. Lisboa, 1285, Junho, 8. — Pergaminho. Bom estado. Selo pendente. Sabham quantos esta ordiança (t) deste estrumento virem e leer ovyrem que eu Pedr'Ayras poblico tabelliom da cidade de Lixboa vi lii e aguardei cum os tabelliões de Lixboa que adeante som escriptos huum privilegio do muy nobre senhor Don Affonso pela graça de Deus rey de Castella e de Leom e bolado de sua bola de chumbo pendente per fios de sirgo vermelhos e jalnes en a qual bola avia da húa parte huum castello figurado e da outra parte huum leom e derredor avya leteras que diziam assi + S. ALFONSI. ILLUSTRIS. REGIS CASTELLE. ET. LEGIONIS. E en o qual privilegio avia duas rodas da quaes (sic) ende húa era meor posta en o começo do privilegio e a outra mayor en meyo do privilegio. Das quaes rodas as figuras ende sum transfiguradas en este estromento assi como en o dito estrumento appareeem. Do qual privilegio o teor atai e. Connosçuda cosa seja a todos los omnes que esta carta vleren cuemo yo don Alfonso por la gracia de Dios rey de Castiella de Toledo de Leon de Galliza de Sevilha de Cordova de Murcia y de Jahen en uno con la rayna donna Yolant mugier y con mis fijas la inffante donna Berenguella y la inffante dona Beatriz do y otorgo a vos donna Mayor Guillem Ciffuentes aldea de Atiença y Alcocer aldea de Huepte y Viana aldea de Cuenca y Palaçurelos la que fue de la rayna donna Berenguella que es en termino de Siguença y dozientos y cinquoenta moravedis dei portagdo de Atiença y que los tomedes en Ciffuentes y en Gargoles de suso y en Gargoles de yusu y en Sotoca y en Gualda y en Duron y en J,96
Ferruena y en Olmeda del Estremo y en Fontanares y en Villa Nueva y en Estemella y Villar del Salze y lo demas que hy vinlere que sea mlo y que lo tome qui toviere Atiença. Todo esto sobredicho vos do y vos otorgo que lo ayades libre y quito por juro de heredat pora siempre jamas en tal manera que despues de vuestros dias que lo aya la rayna donna Beatriz vuestra fíja o sos fijos que oviere y que los ayam libre y quito por juro de herdat pora dar para vender y empennar y camiar y pora fazer dello y en ello todo lo que quislerem cuemo de lo suyo mismo. Et si por aventura la rayna donna Beatriz muriesse sin fijos que la herdassem que este heredamieoto sobredicho que torne en mi. Et mando y diffiendo que ninguno non sea osado de ir contra este privilegio deste mio donadio nin de crebantarlo nin de minguarlo en ninguno cosa ca qualquiere que lo fiziesse avrie mi yra y pecharmie en coto cinco mill moravedis. Et porque este privilegio deste mio donadio sea firme y estable mandelo seellar con mio seello de piorno. Fecha la carta en Burgos por mandado del rey xx v dias andados dei mes de ochubre en era de mill y dozientos y novaenta y tres annos. En el anno que don Odoart fijo primero y heredero dei rey Henric de Anglatierra recebio cavallaria en Burgos del rey don Alfonso el sobre- dicho. Et yo sobredicho rey don Alfonso regnant en uno con la reyna donna Yolant mi mugier y con mis fijas la inffante donna Berenguella y la inffante donna Beatriz en Castiella en Toledo en Leon en Gallizia en Sevilha en Cordova en Murcia en Jahen en Baeça en Badalloz y en el Algarve otorgo este privilegio y confirmolo. Don Sancho electo de Toledo y don Alfonso de Molina confirmo chanceler dei rey confirmo don Frederich confirmo don Felippe electo de Sevilla confirmo don Hen rich confirmo. Don Alfonso fijo dei rey Johan emperador de Costan- tinopla y de la emperadriz dofia Berenguella conde Do (sic) vassallo dei rey confirmo don Loys fijo dei emperador y de la emperadriz sobre- dichos conde de Belmonte vassallo dei rey confirmo. Don Johan fijo dei emperador y de la emperadriz sobredichos conde de Monfort vassallo dei rey confirmo. Don Johan arçobispo de Santiago y chanceler dei rey confirmo. Don Manuel confirmo. Don Fernando confirmo. Don Loys con- firmo. Don Aboabdille Abennaçar rey de Granada vassalo dei rey confirmo. Don Mahomath Abennahomath Abenhuth rey de Murcia vassallo dei rey confirmo. Don Abbenmathfot rey de Niebla vassallo dei rey confirmo. Don Apparicio obispo de Burgos confirmo Don Pedro obispo <5e Falência confirmo Don Remondo obispo de Segovia confirmo. Don Pedro obispo de Siguença confirmo. Don Gil obispo de Osma confirmo Don Mathe obispo de Cuenca confirmo. Don Benito obispo de Avila confirmo 497 32
Don Aznar obispo de Calahorra confirmo. Don Lop electo de Cordova confirmo Don Adam obispo de Plazencia confirmo Don Paschual obispo de Jahen confirmo Don Frey Pedro obispo de Carthagena confirmo Don Pedr'Yuanes mestre de la Ordem de Calatrava confirmo. Don Nuno Gançalvez confirmo. Don Alfonso Lopez confirmo. Don Rodrigo Gomez confirmo. Don Symon Royz confirmo. Don Alfonso Thellez confirmo. Don Ferrand Royz de Castro. Don Pedro Nunnez confirmo. Don Nuno Guillem confirmo. Don Pedro Guzman confirmo. Don Roy Gonçalvez el Nifio confirmo. Don Rodrigo Alvarez confirmo. Don Ferrand Garcia confirmo. Don Alfonso Garcia confirmo. Don Diago Gomez confirmo. Don Gomez Roys confirmo. Don Gutier Suarez confirmo. Don Suer Thellez confirmo. Don Gaston bizcon.de de Beart Vassallo dei rey confirmo. Don Giu (sic) bizcomde de Limoges Vassallo dei rey confirmo. Don Martin obispo de Leon confirmo. Don Pedro obispo de Oviedo confirmo. Don Suero Perez electo de Çamora. Don Pedro obispo de Salamanca confirmo. Don Pedro obispo de Astorga confirmo. Don Leonart obispo de Cibdat confirmo. Don Miguel obispo de Lugo confirmo. Don Johan obispo de Orens confirmo. Don Gil obispo de Tuy confirmo. Don Johan obispo de Mendonedo confirmo Don Pedro obispo de Coria confirmo. Don Frey Robert obispo de Silve confirme. Don Frey Pedro obispo de Badajoz confirmo. Don Pelay Perez maestre de la Ordem de Sanotiago confirmo Don Garci Fernandez maestre de la Orden de Alcantara confirmo. Don Martin Nufiez maestre de la Ordem del Temple confirmo. Don Alfonso Ferrantíez confirmo fijo dei rey confirmo. Don Rodrigo Alfonso confirmo. Don Martin Alfonso confirmo. Don Rodrigo Gomez confirmo. VJ8
Doa Rodrigo Frolaz confirmo. Don Johan Perez confirmo. Don Ferrand Yuafies confirmo. Don Martin Gil confirmo. Don Andreo Perteguero de Sanctiago confirmo. Don Gonçalo Ramirez confirmo. Don Rodrigo Rodriguez confirmo. Don Alvar Diaz confirmo. Don Pelay Perez confirmo. Diago Lopez de Salzedo merino mayor de Castiella confirmo. Garci Suarez merino mayor del regno de Murcia confirmo. Maestre Ferrando notário del rey en Castiella confirmo. Roy Lopez de Mendoça almirage de la mar confirmo. Sancho Martinez de Xodar adelantado de to frontera confirmo. Garci Perez de Toledo notário dei rey en el Andaluzia confirmo. Gonçalvo Morant merino mayor de Leon confirmo. Roy Suarez merino mayor de Gallizia confirmo. Don Suero Perez electo de Çamora y notário dei rey en Leon confirmo. Ao centro uma grande roda com letra desenhada; é o sinal real onde diz: SIGNO DEL REY DON ALFONSO. EL ALFEREZIA DEL REY VAGA DON IVAR GARCIA MAYORDOMO DE LA CORTE DEL REY CONFIRMO Johan Perez de Cuenca la escrivo el anno quarto que el rey don Alfonso regno. Do qual privilegio o teor eu Pedr'Ayras sobredicto tabelliom o sobre- dicto privilegio vi lii e firmemente esguardei o qual non era borrado nem chancelado nen antrelinhado nem en nenhúa outra maneyra danado nem sospeyto do qual privilegio o teor de vervo a vervo en esta publica forma torney e este estrumento cum mha mão propria fiz a rogo de Don Domingos Vicente clérigo y procurador da muy nobre donna Beatriz rayna de Portugal e do Algarve nenhúa cousa minguada nen aduda per que se o siso nen a sostança mudasse salvo as rodas e as cousas que en elas som conteudas as quaes Innocente Stevez poblico tabelliom da cidade de Lixboa en mha presença e dos tabelliões adeante scriptos fez cum sa mão propria en o qual estrumento pugi meu sinal que e (sinal público) tal en testemoyo destas cousas. Feyto o estrumento en Lixboa viij" dias andados de Juyo era de mil CCC* xxiij*. Testemoyas Innocente Stevaez Johane Meendez e Nicha- lao Dominguiz tabelliões de Lixboa. 499
I Nos frey Telo pela mercee de Deus arcebispo da Santa Eg leia de Bragaa e Aymerique bispo de Coimbra e frey Joham bispo de Eydaya e Vicente bispo do Porto e os conventos dos frades menores e pregadores de Lixboa o davandito privilegio são e entergue per todo vimos e aguardamos cum femença e o traslado de suso scrito de vervo a vervo trasladado per mão de Pedr'Ayras tabelliom de Lixboa trasladado vimos nenhúa cousa aduda nem minguada e este traslado fezemos seelar dos nossos seelos pendentes en mayor testemoyo de verdade. f E eu Johane Meendiz publico tabelliom da cidade de Lixboa aquele meesmo testemoyo dou do dito privilegio en todalas cousas assy como o deu o subredito Pedre Ayras que este estromento cum sa mão propria screvyu e fez a rogo de Don Domingos Vicente crerigo e procura- dor da muy nobre Dona Beatriz reyna de Portugal e do Algarve en este estromento subscrevy e en el meu sinal pugi que a tal he (sinal público) en testemoyo de verdade. E eu Nicholao Dominguiz publico tabellion da cidade de Lixboa aquele meesmo testemoyo dou do dito privilegio en todalas cousas assy como o deu o sobredicto Pedr'Ayras que este stru- mento cum sa mão propria screveu e fez a rogo de Don Domingos Vicente clérigo e procurador da moy noble Dona Beatriz reyna de Portugal e do Algarve e en este strumento soscrevi e en el meu sinal pugi que tal (sinal público) e en testemoyo die verdade. H E eu Innocentes Stevãyz publico tabeliliom da cidade de Lixboa aquel meesmo testemoyo dou do dito privilegio en todalas cousas assi como deu o sobredicto Pedr'Ayras que este stromento com sa mão scre- veu a rogo de Don Domingos Vicente clérigo e procurador da muy noble Senhor Dona Beatriz rayna de Portugal e do Algarve e en este stromento soescreveu e en el meu sinal pusi que tal (sinal público) he en testemoyo de verdade. E reconhosco e confesso que as sobredictas rodas e feguras com mha mão fiz assi como sobredicto he. (B. RJ 4555- XVIII, 9-13 — Composição e avença feita entre el-rei de Por- tugal, D. Dinis, e el-rei D. Fernando de Castela, pelas quais este deu a el- -rei de Portugal as vilas de Olivença, Campo Maior e outras. Alcanizes, 1297, Setembro, 12. — Pergaminho. Bom estado. En el nombre de Dios amen. Sepan quantos esta carta viren y leer oyren que como fuesse contlenda sobre villas y castiellos y términos y partimentos y posturas y pleitos entre nos don Fernando por la gracia de Dios rey de Castiella de Leon de Toledo de Galizia de Sevilla de Cor- dova de Murcia de Jahen del Algarbe y sefior de Molyna de la una parte et don Denys por la gracia de Dios rey de Portogal y dei Algarbe de la 500
otra et por razon destas contiendas de susodichas naclessen entre nos muchas guerras y omezillos y enxecos en tal inanera que de las nuestras tierras de anbos fueron muchas robadas y quemadas y estragadas en que se fizo y mucho pesar a Dios por muerte de muchos omens veyendo y guardando que sl adelante fuessen estas guerras y estas discórdias que estava la nuestra tierra de anbos en punto de se perder por los nues- tros pecados y de venyr a manos de los enemigos de la nuestra fe a la cima por partir tan grant deservicio die Dios y de la Santa Yglesia de Roma nuestra madre y tan grandes danos y perdidas nuestras y de la cristandat y por ajuntar paz y amor y grant servicio de Dios y de la yglesia de Roma yo rey don Fernando el sobredicho con con se jo y can otorgamiento y per obtoridat de la reyna do fia Maria mi madre y dei inffante don Enrique mio tio y mio tutor y guarda de mios regnos y de los inffantes don Pedro y don Felype mios hermanos y de don Diego de Haro seííor de Bizcaya y de don Sancho fijo dei inffante don Pedro y de don Johar. obispo de Tuy y de don Johan Fernandez adelantado de Gallizia y de don Fernan Fernandez de Lymia y de don Pero Ponte (t) y de don Garcia Fernandez de Villa Mayor y de don Alfonso Perez de Guzman y de don Fernan Perez maestre de Alcantara y de don Estevan Perez y de don Tello justicia mayor de mi casa y de otros ricos omens y omens buenos de mios regnos y de la hermandat de Oastiella y de Leon y de los concejos dessos regnos y de mi corte et yo rey don Denys de susodicho con concejo y con otorgamento de la reyna dona Ysabel mi muger y dei inffante don Alfonso mio hermano y de don Martino arçobispo de Bragaa y de don Johan obispo de Lysbona y de don Sancho obispo dei Puerto y de don Velasco obispo de Lamiego y de los maestres del Temple y de Avis y de don Johan Alfonso mio mayordomo mayor seflor de Alboquerque y de don Martin Gil mio alferez y de don Johan Rodriguez de Briteros y de don Per'Yanez Portel y de Lorenço Suarez de Valladares y de Martin Alfonso y de Johan Fernandez de Lymia y de Johan Meendez y de Fernan Perez de Barvosa mios ricos omens y de Johan Simon merino mayor de mi casa y de los concejos de mios regnos y de mi corte oviemos acuerdo de nos avenyrmos y fazemos abenencia entre nos en esta manera que se siegue conven a saber que yo rey don Fernando sobredicho enten- diendo y conosciendo que los castiellos y las vilas de tierra de Aroche y de Aracena con todos sus términos y con todos sus dterechos y con todas sus pertenencias que eran de derecho del regno de Portugal y de su sefiorio y que los ovo el rey don Alfonso mio avuelo dei rey don Alfonso vuestro padre contra su voluntat seyendo estos logares dos derechos dei rey don Alfonso vuestro padre y que otrossi los toviera el rey don San- cho mio padre y yo y por esso puse convuesco en cibdat que vos diesse y vos entregasse essas villas y esses castiellos no canbio por ellos a par de los vuestros regnos de que vos vos pagassedes desde dia de Sant Miguel que passo de la era de mill y trezientos y treynta y quatro afios fasta seys meses. Et porque vos lo assi non conply dovos por essas villas y por essos 501
castiellos y por los sus términos y por los fruchos dellos que ende ovlemos mio avuelo el rey don Alfonso y mio padre el rey don Sancho y yo otrossi fasta el dia de oy convien a saber Olyvença y Canpo Mayor que son a par de Badajoz y Sant Felys de los Gallegos con todos sus términos y con todos sus derechos y con todas sas pertenencias y con todo sefiorio y jurdiçcxn real que ayades vos y vuestros subcepssores por herdamento pora sienpre tanbien la possesion como la propriedat. Et tuelgo de mi y de sefiorio de los regnos de Castiel la y de Leon los dichos lugares y todo el derecho que yo y he y devia a aver y dovolo y pongolo en vos y en vuestros subcepssores y en el sefiorio del regno de Portogal pora sienpre. Et otrossi meto en vuestro sefiorio y de todos los vuestros subcessores y del regno de Portogal pora sienpre el lugar que dizen Houguela que es cabo Canpo Mayor de susodicho coo todos sus términos y con todos sus derechos y con todas sus pertenencias y do a vos y a todos vuestros subcepssores y ai sefiorio de Portogal toda la juridicion y el derecho y sefiorio real que yo ey y devo aaver de derecho en el dicho lugar de Houguela y tuelgolo de mi y dei sefiorio de Castiella y de Leon y pongolo en vos y en todos vuestros subcepssores y en el sefiorio del regno de Portogal pora sienpre salvo el sefiorio y los derechos y las herdades y las yglesias deste lugar de Houguela que los aya el obispo y la yglesia de Badajoz y todas las otras cosas que an en este lugar segund que las ovieron fasta aqui. Et todas estas cosas de susodichas vos fago porque vos quitades vos de los dichos castiellos y villas de Aroche y de Aracena y de sus términos y de los fruchos que ende ovlemos el rey don Alfonso mio avuelo y el rey don Sancho mio padre y yo. Et otrossi yo el rey don Fernando entendiendo y conosciendo que vos aviedes derecho en algunos lugares de los castiellos y villas de Sabugal y de Alfayates y de Castiel Rodrigo y de Villar Mayor y de Castiel Bueno y de Akneyda y de Castiel Mellor y de Monforte y de ios otros lugares de riba de Coa que vos rey don Denys tienedes agora en vuestra mano y porque me vos partides dei derecho que aviedes en Valencia y en Ferrera y en o Esparagal que agora tiene la Orden de Alcantara a su mano y que aviades en Ayamonte y en otros lugares de los regnos de Leon y de Gallizia et otrossi porque me vos partides de las demandas que me faziedes sobre razon de los términos que son entrei mio sefiorio y el vuestro por esso me vos parto de los dichos castiellos y villas y lugares de Sabugal y de Alfayates y de Castel Rodrigo y de Villar Mayor y de Castel Bono (sic) y de Almeyda y de Castel Mellor y de Monforte y de los otros lugares de riba de Coa que agora vos tenedes en vuestra mano con todos sus términos y derechos y pertenencias. Et partome de toda demanda que yo he o podrla aver contra vos ho contra vuestros subcepssores por razon destos lugares sobredichos y de riba de Coa y cie cada uno dellos. Et otrossi me parto de todo el derecho o juridicion o sefiorio real tanbien en possession como en propiedat 502
como en ctra manera qualquier que yo y avia y tuelgolo de mi todo y de los mios subcesores y del seflorio de los regnos de Castiella y de Leon y pon- golo en vos y en vuestros subcessores y en el seflorio del regno de Portogal pora sienpre. Et mando y otorgo que si por aventura algunos privilégios ho cartas ho estrumentos pareceren que fuessen fechos entre los reys de Cas- tiella o de Leon y los reys de Portogal sobrestos lugares sobredichos de avenencias o de posturas o demarcamentos o en otra manera qualquier sobrestos lugares que seiam contra vos ho contra vuestros subcepssores o en vuestro daíio o en dano del seflorio del regno de Portogal que aqui adelante non valan ni teõan ni ayan firmedunbre ni me pueda ayudar delias yo ni mios subcepssores y revocolos todos y pora sienpre. Et yo el rey don Denys de susodicho por Olyvencia y por Canpo Mayor y por Sant Felyz de los Gallegos que vos a mi dades y por Houguela que mebedes en el mio seflorio segund sobredicho es con vos sobre los castiellos y de las villas de Aroche y de Aracena y de todos sus términos y de todos sus derechos y de todas sus pertenencias y de toda la demanda que yo he o podria aver contra vos ho contra vuestros subcessores por razon destos lugares sobredichos y de cada uno dellos o de los fruchos dellos que el rey don Alfonso vuestro avuelo y el rey don Sancho vuestro padre y vos oviestes y recebiestes destos lugares y do a vos y a vuestros subcepssores todo el derecho y juridicion y seflorio real que yo he y de derecho devia a aver en essos castielos y villas de Aroche y de Aracena por qualquier manera que lo yo y oviesse y tuelgolo de mi y de mios subcepssores y dei seflorio del regno de Portogal y pongolo en vos y en vuestros subcessores y en el seflorio del regno de Castiella y de Leon pora sienpre. Otrossi yo rey don Denys de susodicho porque vos vos quitades de los castiellos y de las villas de Sabugal y do Alfayates y de Castiel Rodrigo y de Villar Mayor y de Castiel Bono y de Almeyda y de Castiel Mellor y de Monforte y de los otros lugares de riba de Coa con sus términos que yo agora tengo a mi mano assi como de susodicho es qultomevos y partomevos de todo el derecho que yo he en Valencia y en Ferrera y en o Esparagal y en Ayamonte. Otrossi me vos parto de todas las demandas que yo he o podria aver contra vos en todos los otros lugares de todos los vuestros regnos en qual manera quler. Otrossi me vos parto de todas las demandas que yo avya contra vos por razon
ellas per ml ni per otre de fecho nl de dicho (sicJ ni de consello et si lo assi nam fezier que finque por perjuro y por traydor como quien mata sefior y trae castiello. Et nos reyina dona Maria y el inffante don Enrrique de susodichos otorgamos todas estas cosas y cada una delias et damos poder y obtoridat al rey don Fernando pora fazerlas y prometemos en buena fe por nos y por el dicho rey don Fernando y juramos sobre los Santos Evangelios sobre los quales posiemos nuestras manos y fazemos omanage a vos rey don Denys que el rey don Fernando y vos tengamos y cunplamos y guardemos y fagamos tener y conplir y guardar todas las cosas sobredichas y cada una delias pora sienpre y de nunqua venyrmos contra ellas per nos ni per otre de fecho ni de dicho ni de consello. Et si lo assi non fiziessemos que finquemos por perjuros y por tredores como quien mata senor y trae castiello. Et yo rey don Denys por mi y por la reyna dona Ysabel mi muger y por el inffante don Alfonso mio fijo primero y herdero y por todos mios subcepssores prometo a buena fe y juro sobre los Santos Evangelios sobre los quales pongo mis manos y fago omanage a vos rey don Fernando por vos y por vuestros sub- cessores y a vos reyna do fia Maria y a vos inffante don Enrrique de tener y guardar y conplir todas estas cosas de susodichas y cada una delias pora sienpre y de nunqua venyr contra ellas per mi nl per otre de fecho ni de dicho ni de consello. Et si lo assi non fezier que finque por perjuro y por traydor como quien mata seflor o trae castiello. Et porque todas estas cosas sean mas firmes y mas ciertas y non puedan venyr en dubca feziemos ende fazer dos cartas en un tenor tal la una como la otra seelladas con nuestros siellos de piorno de nos anbos os reys y de los siellos de las reynas de susodichas y dei infante don Enrrique en testimonio de verdat de las quales cartas cada uno de nos reys deve- mos a tener serias. Fecha en Alcanices yueves doze dias dei mes de setienbre era de mil y trezientos y treynta y cinco anos. (B. R.) 4556. XVIII, 9-14 — Demarcação pela qual foram estabelecidos os termos entre as vilas do Torrão, de Alvito e de Beja. 1281, Fevereiro, 25. — Pergaminho. Bom estado. 4557. XVIII, 9-15 — Contrato feito pelos moradores de Ourém com D. Afonso, conde de Barcelos, a respeito das jugaJdas que lhe deviam pagar. S. Martinho, 1422, Setembro, 23. — Pergaminho. Bom estado. 504
4558. XVIII, 9-16 — Doação (traslado da) feita por el-rei D. Afonso de Castela a el-rei de Portugal dos termos de Vilar Maior. Sabugal, 1177, Agasto, 6. — Papel. 8 folhas. Bom estado. De Vilar Maior Terlado de doaçam que fez el rey Dom Afonso de Castella per que deu termo a Vilar Maior de ryba de Coa que era então do seu senhorio foy na era de 1215 a bj d'Agosto fecta e aada no Sabugall. Notum sit omnibus presentibus et futuris quod ego Allfonsus Dei gratia rex Legionls et Galicye facio popllacionem de Villar et do ei istos términos videlicet per portum de Valongo delnde ad ecclesiam de Mezi- uula inde quomodo vadit ad Cabeçam de Cavalo deinde quomodo vertumt atque ad de Donoro inde ad Carraram que vadit ad Val de Caros et intrat in Coa et qui cum que istud contrariaverit etiam yram Dei omni- potentiz habeat et regiam indignaclanem incurat et quantum invaserit in duplum restituat et pro ausu temerário regie parti mill morabitinos in pena exsolvat. Facta carta apiud Sabugall vj die de Agusti era mill et ij° xb Magistro Bernaldo existente Compostellanensi archiepiscopo. Joane Ovetiensi Christo (sic) Roderico Legionensi episcopo Pelagio Salamacensi electo Micaellie civitatensi electo Petro Coinbrensl (?) electo inffante Dono Petro malordomo domini regis tenente legionem Tarum Zamoram Extrlmaturam et crasserant Dono Martino Sancii signifero regis tenente Limiam Toroniam et Sarrante Dono Roderico Fernandez Val Doraia tenente Astoricaro Maioricam et Benevente Dono Fernandez Guterriz dey perdidam (?) Sancti Jacobl Dono Petro Petri magistro scolarium Auriensi canonico Compostellano domini regis cancellarum maglster Martyni scritor domini scrisit et confirmat. (1 v.) Conosçuda cosa sea a todos los homes que esta carta vyren en como nos don Alfonso por la gracia de Dios rey de Castilla de Toledo de Leom de la Galiza de Sevilha de Cordova de Murcya y de Jahen vimos pervilegio deli rei nuestro avo fecho en esta guysa Notum sit omnibus presentibus et futuris quod ego Alfonsus Dei gracia rex Legionis et Gallicie facio populacionem meam Villar Maior et do ei istos términos videlicet per portum de Vali Lomgo deinde ad ecclesiam de Meziuula inde quomodo vertunt aque ad Alfaiates inde ad Cabeçam de Anaziado deinde ad Atalaiam de Martino Rodericy inde ad Betoutas quomodo vadit ad Cabeçaim de Cavallo deinde quomodo vertunt aque ad Fomte de Donouro inde ad Carraram que vadit ad Vali de Casei et intrat in Coa et quicunque istud contraryaverit iram Dei omni- 505
potentis habent et regia indinacyonem incurrat et quantum invaserit In duplum restituat et pro ausu temerário regie parti mill morabitinos in pena exsodvat. Facta la carta (sic) apud Sabugal bj dye agusti era mill C'OLxy. E nos sobredictos rey Don Alfonso regnante im uno con la regina Violante mi muger et con mio fijo imfante dom Fernando en Castella en Toledo en Leom em Galiza en Sevilha en Cordova en Murcya en Jahen en Vieza en Badallos et en el Allgarve oitorgamos este pervilegio y confyrmamoslo. E mandamos que vala asy como valo en tiempo del rey don Alfonso nuestro avolo. Fecha la carta en Valladolit por mandado del rey domingo diez y quatro dias andados del mes d'abrill en era de mil et ij° e noventa y sex anos. (2) A quail confirmaçam de doaçam estava em puprica forma que dizia ser fecto e escpryto por Mestre Pirez notalro e jurado de o rey no Sabugall que hos terlladou per mandado de justiça e estava de seu puprico synall no cabo e estava em o dicto terllado os nomes de todos os grandes e dynidades que foram na dieta doaçam e estava scpryto em porgamiho e dezia que se fez o dicto estrumento lunes quatro dias andados de Janeiro era de mill e iij° e dez anos. Tem junto: a) Vilar Maior Doaçam per que eli rey Dom Afonso ide Castella deu termo a Villar Maior de ryba de Coa que então era do seu senhorio. Sepam quantos esta carta vyren et oyerem como nos dom Alfonso por la gracia de Dios rey de Castilla de Tolledo de Leom de Galiza de Sevilha ide Cordova de Murzya y de Jahen aplacanos perante nos el concejo de Castell Bueno de la una parte et ell consejo de Vilar Maior de la otra sobre querella que ell concejo de Castell Bueno nos fizo deli concejo de Vilar Maior en razoo de términos et al plazo que lies pusye- mos Johan Fernandez et Estevan de Rapaz como con carta de personeria deli concejo de Castiell Buueno de la una parte et Juan Eanes y Melen Perez con carta de personaria deli concejo de Vilar Maior de la otra vinye- ron ante nos y los personeros de Castell Bueno razonaron por parte de su tercero contra el termino que es entre Castell Bueno y Villar Maior era de consumo per medio y que el rey don Alfonso mio avuello que pobloamos las 506
villas mandara que lo partiesen por medio de castyello a castiello y que les diera ende su privilegio ende demandaron a los persoraeros de Vilar Maior en razon ce su Consejo que partysen con elllos (sic) aquell termino por medio de castylho a Castilho. A esto respomdyeron los personyeros de Vilar Maior y dyxeron que ell rey don Allfonso mio avuelo no mandara que partysen aquell termino con los de Castell Bueno ni lhes diera ende pervylegio ninguno y camderon (T) que a ellos díera ell rey don Alfonso quando lios poblo aquell termino por logares cyertos v de nombrados que emcyera dientro em sy contra Vilar Maior aquell medianedo porque ell concejo de Castell Bueno demanda parti- cyon (lv.) daquelles. términos y que esta douacyon les fyzyera per su pervilegyo plenido (f) que dell tenia y que les nos confyrmamos despues y mostrarannos el pervllegio y fezyemosho terladar de palavra a palavra em esta carta y dezia en esta guisa. Notum syt omnibus presentibus et futuris quod ego Alfonsus Dei gracía rex Legionis Galicya facio populacionem meam de Villar Maior et do ey istos términos videlicet per portum de Vaill Longo deinde ad ecclesiam de Meziuula inde quomodo vertunt aque ad Alfaiates inde ad Cabeçam de Anaziado deinlde ad Atalaiam de Martyno Ruderlcy inde ad Batyneras quomodo vadit ad Cabeçam de Cavallo deinde comodo vertant aque ad Fontes Donouro inde ad Carraram que vadyt ad Val de Caros et intrat in Coa et quycumque istud contraryaveryt iram Dey omnipotentys habeat et regiam indinacyonem incurat et quantum inva- seryt in dupllum restituat et pro ausu temerário regie parti mill mora- bitinos in pena exsolvat. Facta carta apud Sabugall xj de Agustu era M C"C"Lxb. E esta doaçam de que acyma vay o terlado estava en ela os nomes de certas grandes de Castella e no cabo estava per remataçam que toda vi (sic) que se dava a Vilar Maior o termo sobredicto e que nam fose em duvida. E a carta dezia se pasada a quatro de Março de mill e dozentos noventa seis anos fecta per GUI Martinz de Syguença per mandado (2) de Milam Perez de Leom en ell ano setymo que ell rey Dom Afonso regno. Escripta em porgaminho com seu sello de chumbo em seda vermelha e o sello tynha ce húa banda hum lyão e da outra hum Castillo. E a pro- pia fyqua na Camara e arca do concelho de Vilar Maior e de hy tomey este terllado raso sem concerto por na terra nam aver com quem se concertase nem os mais papeis que terlladey vay por iso sem concerto e por mim se trelladaram fyedlmente Mendo Afonso de Resende o screpvy (i). (•) Tem. à margem: a propia de que saio este terlado esta na Camara de Vilar Maior deve ser trazida. 507
b) Vilar Maior Amalhoamento do termo de Vilar Maior com o termo de Ciudad Rodrigo que fizerão as justi- ças a ambos dos dictos concelhos em certa parte do termo. Sabam quantos este estrumento d'amalhoamento da raia de Castilha per autorydade e mandado de justiça vyrem como no ano do nascy- memto de Noso Senhor Jhesu Christo de 7 b'xbj anos aos xbj dias do mes de Maio a cabeça do Pinalejo sexmo d'aildea da Nave do Aver termo da vila de Vilar Maior ao Malhão Velho da raia antre Portugall e Castilha ja sentado as vinhas velhas estando hy Allvaro Anes e Allvaro Fernandez juizes ordynarios em a dieta vila estando hy Alvaro Vaz e Francisco Choso vereadores e Duarte Gonçalvez procurador da dieta villa e Gonçale Anes morador n'aildea da Nave do Aver procurador do termo da dieta vila estando estes por parte cell rey noso senhor de Portugal e estando hy outrosy por parte deli rey de Castilha Diogo d'Almodôvar tyniente de Cyudade Rodrigo e Fernam de Sylva e Pere Allvarez Centeno regedores da dieta cidade de Cyda Rodrigo e procura- dor Francisco Sanchiz e Pedro Pescoso vyzinho de Vilar do Cervo sesmeiro do Campo d'Arganhão tera de Ciudad Rodrigo estando hy todos asy juntos as dietas justiças de húa parte e da outra diserão que eles heram ahy juntos pera averem d'amalhoar a dieta raia por se dyzer que alguns moradores do Poço Velho da dicta Nave do Aver do dicto regno de Portugall se entremityão a fazer vinhas e faze las entre o dicto regno de Castyiha ahy e em Vail Covo e portanto heram aly juntos pera tirarem a dieta dyvisão e pera saberem com toda verdade por ser- viço dos reis e estando asy todos juntos como dicto he requererão os dytos juizes (1 v.J e procuradores e sesmeiro se trazião allgúas scrip- turas d'amalhoamento por onde se dyslyndasem e partyse a dieta araia antre Castyiha e Portugall e elles deserão de húa parte e da outra que não e logo os dictos juizes de húa parte e da outra diserão que por- quanto se nam podyão aver as dietas scripturas por onde se soubese a verdade os dictos juizes a cada hum dos dictos procuradores mandarão que nomeasem duas pesoas que soubesem dos dytos termos e raia e que eles dictos juizes nomearyão cada hum outra pesoa pela justiça e logo os sobredictos nomearam por parte de Portugall Bertolo (sic) Esquerdo e a Francisco Estevez moradores n'aldea da Nave do Aver termo da dicta villa e o dicto procurador de Cyudad Rodrigo e sesmeiro do campo nomearam de sua parte de Castyiha a Pedro Miguel! e Joam Eanes moradores nas Fontes termo da dicta cydade e os juizes de Portugal nomearam de seu ofycyo a Joam Choroso morador na Nave do Aver e o dicto senhor tyniente nomeou a João Peryz vyzinho das Fontes e 508
■ asy todas as partes quedaram contentes e consyaityrão em o amalhoa- mento que elles fezesem em cargo de suas concyencias. E logo os sobre- dictos asy todos concordes os dictos juizes lhe derão juramento aos diotos fyes e terceyros como estavão de presente sobre as palavras dos Santos Avanjelhos em forma (2) costumada e lhe foy encaregado que fyellmente demarca sem e amalhoasem e lymitasem a raia entre Fortu- gall e Castylha a saber do Malhão Velho onde estavão ate o outro malhão que estava ao pe da Cabeça do Cavallo ate onde era a dieta dyvisão e amalhoamento fyellmente. E os diotos fyes e terceiro de húa parte e da outra asy o jurarão e prometerão e lbgo os dictos fyes asy todos con- cordes forão e renovarão des o primeiro malhão donde estava a dieta defferença nas cymas do Pinalejo em húa madronheira allvaryza e dahy forão cynquoenta pasos cortando direitos onde fizerão outro malhão e dahy abaixando as vinhas velhas ate onde ouve corenta pasos renovarão outro malhão e hahy mais abaixo no valle decendo as dietas vinhas fizerão outro malhão a cynquoenta pasos e dahy mais abaixo poseráo outro malhão e poserão mais abaixo do dicto valle outro malhão junto corn ha vinha de Yoão Martinz e outro malhão em cyma do rybeiro das dietas vinhas poserão outro malhão mais ao dyamte (2 v.) no cabeço outro malhão e dahy adyante outro malhão em o meo da roca de Pero Gonçalvez Borego e ao Valejão poserão outro malhão e em a Cabeça de Vali Covo antre Vali Covo e as vinhas velhas fyzerão outro malhão e dahy a mão esquerda contra Portugall fizerão outro malhão decendo pera Vali Covo fezerão outro malhão e dahy todo Vali Covo no meio da vinha de João Fernandez vizinho do Poço Velho fezerão outro malhão em o meo da lynde da dieta vinha fizerão outro malhão e em asumbre dambos os Vali Covos fizerão outro malhão e mais ao dyante o dicto Vali Covo fizerão outro malhão e mais ao dyante fyzerão outro malhão ate o malhão velho que nom ha hy defferença adonde se ajuntaram logo as dietas justiças d'ambos os dictos regnos e procuradores e sesmeiros que sobredictos são e perguntaram aos dytos ajuramentados que aviam amalhoado e decrarado a dieta defferença se aviam fecto o dicto amalhoamento bem e fyellmente e conforme os dictos fyees hus com os outros os quais dise- rão (S) que sy. E visto logo asy per os dictos juyzes asy destes regnos de Portugall como de Castylha diserão que davão e deram por bem fecto e amalhoado a dieta araia de entre Portugall e Castylha e diserão que mandavam a cada hum dos vizinhos dos regnos de Castilha corno dos de Portugall que cada hum juiz nos que cahyão debaixo de sua jurdy- ção que guardasem aquelle amalhoamento e o que fose contra elles encorese nas penas de direito e mais de dez mill reis e os que fosem de Castylha per a camara deli rey de Castilha e os que fosem de Portugall per a camara deli rey de Portugal em os quais ho avyam por condenados e os diotos procuradores o pydyram asy per estrumento e os dictos juizes asy lho mandaram dar. Testemunhas que foram presentes Antonio Vanhez criado do senhor tyniente e Yoão de Lanzina moradores em a 509
dicta cydade de Cyda Rodrigo e Afonso Reymondo scprivam da Camara da dicta villa e Pedre Anes o Velho moradores em Malhada Sorda termo da dicta villa e outros. E eu João Gonçalvez puprico tabeliam do judy- cyall por ell rey noso senhor na dicta villa de Vilar Maior que este estrumento e auto soprivi per mandado e autorydade das dietas justiças em que meu puprico synall fyz que tal he. (B. R.) 4559. XVIII, 10-1 — Com esta cota encontra-se um papel em que diz: Este documento se acha nesta gaveta no maço S, n.° 4S e no maço 6, n." 5. 45S0. XVIII, 10-2 — Carta do imperador Carlos V para o rei de Por- tugal com várias noticias. Bormes, 1521, Fevereiro, 21. Tem juntos vários documentos do mesmo imperador. — Papel. 11 folhas. Bom estado. Don Carlos por la divina clemência eleito enperador senper augusto rey de Alemania de Castilla de Leon de Aragon de las dos Secilias de Jherusalem etc. Sereníssimo y muy excelente rey de Portugal nuestro muy caro e muy amado hermano e tio. Por otras nuestras cartas os avemos fecho saber el estado de las cosas de aca y escripto dandos las gracias del debdo que nos hazeys en todo lo que se oferece de las cosas de Castilla que ha sido y es como de vuestra real persona y de lo que deveys al amor que os tenemos se espera y asi mysmo os diximos que luego parteria el secretario Barroso con quien largamente os hariamos saber lo demas que se ofreciese el qual avemos detenido porque nos avian escripto que vuestro fator que esta en Enveres tenia mandamiento vuestro para Venir a nos hablar porque el dicho secretario llevase respuesta dello. Y como no ha venido crehemos que aquello no deviera ser cierto y acordamos deli mandar despachar. Y partira luego. Y porque esta posta yra con mas diligencia no queremos que vaya sin carta nuestra asi para que sepays como gracias a Nuestro Sefior estamos bueno y que las cortes que començamos en esta cibdad de Bormes van en muy [bjuenos .términos y los otros negocios se hazen de manera que espero en Nuestro Sefior que todo estara para que yo libremente pueda partirme y ser en Castilla para el tienpo que tengo escripto como para regraciaros el favor que sienpre hazeys a nuestros viso reyes que con todas las postas que vienen nos lo esoriven. Asi vos rogamos afectuosamente que durante nuestra breve ausência lo conti- nueys como hasta aqui lo aveys fecho y como se espera y deve a nuestra hermandad y amor. Y porque con el dicho secretario Barroso escrevimo3 510
Io demas aaquello nos remitimos y reoibiremos muy singular conplazencla que continuamente nos hagays saber de vuestra salud y de la sereníssima reyna nuestra hermana e de los illustrissimos principe e ynfantes nues- tros muy caros y amados sobrinos a quien nos encomendamos. Sereníssimo y muy excelente rey de Portugal nuestro muy caro e muy amado hermano e tio. Nuestro Sefior todos tienpos os aya en Su especial guarda e re- comienda. De la cibdad de Bormes a xxj dias dc hebrero de Dxxj anos. Yo el rey Covos Secretarius Tem junto: a) (&) Lo que vos Cristóvam de Baroso mi secretareo avees de fazer en este camino a que his por mi mandado es lo que se segue Yres a el reino de Purtugal e dares mis cartas que levaes a los serenisymos e mui excelentes rey e reina mis mui caros y mui amados irmanos y dizelesees como yo bos envio a los visitar e a les dar rezom de todas nuestras cousas e pera que en esta noestra breve ausência dessos reinos estees en su corte porque contynoamente nos enformees de sus saludes e de lo demas que se oferecere porque desto tenemos el cuidado que vos sabees « que ha muchos dias que os teniamos despa- chado e forades partido synon por esperar al feitor que esta Enveres que vos avian dycho que por su mandado vénia a nos abrar porque de todo levasedes reposta. E dyres a el serenisymo rey quam conpridamente ey sabido lo que depoys que d'Espanha parti a fecho en mis cousas asy en oferecer como sempre ha oferecido a mis governadores toda ajuda e favor de jente e dinheiros e de lo demas que fore menester como en la voluntat que en el am achado algunos deservidores nosos que se que con malas y perversas intenciones am ydo a ell (2 v.) a le emformar de las maldades em que entendem que a causa de alhar em el lo que es razon seja quien es e el deudo que entre nosoutros an nom lhe am movido nego- ceaçam por hyr respondydos como merecyam y que asy mysmo el condestabre de Castilha m'escrevio com quanta voluntad de presto los cincoenta mil ducados que de nostra parte lhe embiou pedir e cada dia todos tres viso reis me escrivem quanta voluntad e obras alhan en el en las cousas que se oferecem y finalmente que de todo lo que me toca aze 511
y tene por tain propreo como lo suio y que ahunque por mis cartas senpre le ey escrito dando lhe las gracias delho nom me satysfare sym enbiar persona que particolarmente gel has de de my parte y asi vos lo ares dizendole em quanto tengo y estimo el deudo que y nesto me a echo y aze e en que ha mostrado byen el amor que me tiene que espero en Nostro Sefior que gelo merecerey e pagarey como es razom y que ahunque por nostro deudo e irmendad y por el valor de su real persona yo le era tarn obrigado y afecionado como merece la demostracion y obras que por mym en enesta mi ausência ha echo me a crecido la obrigacyon y amor tanto quanto pode ser y porque tales obras y deudo non se podem pagar syno con elhas non quiero dizer mas palabras sino que entiendo azer gelhas tam boinas (3) que satisfagan a las que dei ei recebido y que poys mi yda aquelhos reinos sera tam presto prazendo a Nostro Sefior le roguo mui afetuosamente continoy lo que asta aqui a echo e favoresça en tudo lo que pudere a mis viso reies porque yo les ey enbyado a mandar que sobre qualquer cousa que socedere ocoram a el como a md ermano verdadeiro y que asi mismo le rueguo tenga especial cuidado que se de parte de aquelhos traidores que estam en la junta fuerem a lha outras personas asy a el como a algunos glandes de su reino proveja en que sean respondidos y tratados como es razam y lo merecen y como asta aqui lo ha echo. Y 'lo que los dichos mis viso reyes inbyaren a sopricar e pedir al dicho serenisimo rei pêra el bien e pacyficaçam de los dichos reinos de Castilha solucytarloes vos 'de mim parte y trabajares que se aga. Informares al dycho serenisymo rei mui largamente de las provi- syones que antes de mi partida y depoys desde aqua ey fecho en bene- ficio dei reino porque alha en las cortes que tuve en da Cruinha proveito de las cousas que pareceo que convinian pera remedyo de algunos agravios de que fui enformado que recebian y depoys de lhegado aqua porque los maios que inventaram e começaram esta traiçom e maldat dyeram a intender al pubrico entre outras (S v.) muchas cousas contray- ras de la verdat que yo les avia ychado servicio sobre sus personas e casas y bestyas e asta los peros y tejas de los tejados synendo mui gram faloidat porque el servicio que yo les pedi foy el ordenario que ahunque lo dan de gracia y de su volunta esta em custume de pagarlo. Y esto nom lheguar el tienpo em que se avia de cobrar asta douos anos porque coria el pasado y pobricavam que por este servicio y por nom deixarles mis rentas reales por encabeçamiento en nel precio que les sabyam tener azyam los levantamentos e alburotos que pasaram por la voluntad que tengo ide azer mercet aquelhos reinos deseandole paz e sosiego delhos inbie luego mis provisiones per donde lhe izo mercet y quita dei dicho servicio que otorgaram pera que avra ni en ningun tienpo se cobrase nen levase y asi mesmo yze mercet a los dichos reynos que las rentas reales se les quedasen por encabeçamento en el precio que solya em que se perderan cento e corenta mil ducados de renta em cada hum anno. 512
como fora se el non estevera tam cerqua de aquelhos reynos que su ajuda e favor tengo por principal e por tam grande como lo espera esto e pera todo lo demas que me toquare. Y porque tememos por certo que quando em Castilha veram que nos partimos pera laa que los traidores que am sydo causa de todo lo que se a fecho y aze de noso desserviço y danho dei reino fujeran como personas tam culpadas dires al dycho serenisyimo rei que lhe rogamos afeitoosamente este prevenido pera mandar que todolos que a su reino se pasaren sean presos y los tengarn a bom recado asta que nos ynbiemos por elhos pues pues (sic) es conforme a las capitolações que antre nosoutros ay los traidores non podem ser aceptados quanto mas que por ser esto cousa que tanto nos toqua se avia de fazer sem capitolaçam nem asento. Y ahunque yo yze saber al dicho serenisymo rei lo que tenia con- certado e asentado en los casamentos del ilustrysimo ifante don Fernando mi ermano con la serenisima reyna Ana de Hongrya y el dei rei de Ongria con la serenisima ifante dona Maria mi ermana mas partycolar- mente le dires de la maneira que se ha fecho. (5 v.) Y que brevemente estaran efeituados los dychos casamentos consomidos matrimónios que bem sei el prazer que avera ávido delho por ser como es cousa que tanto inporta a mi Estado e servicío e que esta negucyaçam que nom ha sido de pouco trabajo a dilatado mi yda aquelhos reinos pera el tienpo que ei dicho que es mas de lo que yo quisera. Y dezerlees el bon soceso de todo lo de aqua y la voluntat que ay en todolos princepes eleitores del inperio pera servirme e fazer todo lo que he pedido y como a Dios gracias todos mis negoceos destas partes van de bem en mijor y que neste pouco tienpo que aqua ey de star em tendo deixado todo tam bem provido quanto convenga. Y darlees razam de todo lo demas que de aqua quisere saber logo como lhegardes escrevi de su salut e de la serenisyma reina mi ermana y cie los ilustrysimos princype y cardenal e infantes mis mui caros y mui amados sobrinhos a quen visitares de mi parte e continoamente ternes cuidado de fazer esto poys princypalmente vos envio para elho. (6) Y asi mesmo visytares de mi parte a la serenisyma reyna de Portugal dona Lyanor e dizerlees quam hobrigado le soy porque lo que set que quere y aze con la serenisima reina mi ermana e darlees por mim las gracias delho y que se yo en algo lhe podere fazer prazer olgarel mucho que me lo escreva. Feita en la cidad de Bormes a xxj dias dei mes de fevereiro de 1521. b) (8) Muy alto e muy poderoso seflor Por ser el secretario Barroso portador de la presente el mensagero al qual suplico a Vuestra Alteza mande dar fe y entero credito a todo lo que de mi parte dixere no dire en esta mas de besar las manos a 514
Vuestra Alteza mil vezes y suplicarle si en algo puedo servir como a criado de su real casa pues lo soy Vuestra Alteza me lo enbie mandar cuya muy alta e muy poderosa persona con mayores reynos e sefiorios Nuestro Seflor guarde e acreciente. Fecha en Bormes a xxj dias de hebrero afio de mill e quinientos xxj. De Vuestra Alteza Servidor de Vuestra Alteza cuyas reales manos beso. Marquez de Villa Franca c) (10) Carolo Quinto favorecente a divina clemência electo emperador dos romaos sempre augusto e rey d'Alemanha e d'Eapanha das duas Sicilias de Jerusalem de Ungria de Dalmacea de Croacia etc archiduque d'Austria duque de Burgandia e de Barbancia etc. conde de Aspurgi e de Frandes de Tirolis etc depois que ao poderosso Deus aprouve pera Sy chamar ao sereníssimo Manuel da muyto crara memoria rey de Portugal nosso irmão e cunhado com o qual conjuntas confederações de liga e amizade tínhamos e ora ja seja o sereníssimo Joane nosso parente e irmão muyto amado filho do dicto rey e no reyno socessor e com nam menor vontade desegemos acerca delle parmanecer e na mesma maneira de todas as cousas asy como com seu padre e certo se algúa cousa pode ser acrecentada desejamos de mais e mais a acrecesntar polio quall confiando nos muyto da singular fieldade acerca de nos e da prudência e notável experiência dos negocios que se ham die fazer do magnifico Carolo de Popeto senhor de Chaulx do nosso Conselho e noso e noso (sic) muyto amado embaixador pera isto principalmente e do venerável Chrisptovam Barroso apostolico protonotario do nosso Conselho e noso secretario que com o dicto senhor de Chaulx sera chamado per esta presente nosa carta os fazemos constituimus e deputamos procuradores mandatários e nosos nuncios e qualquer que destes milhor e mais efficazmente se pode dezer e ser pera que por nos e em nosso nome com o dicto sereníssimo príncipe Joanne rey de Portugal fazerem tratarem e concluirem -quaesquer convenções asy defensivas como offensivas e quaesquer ligas entendimentos e confede- rações e emquanto necessário for as antiguas liguas renovar e confirmar e sobre todas as dietas cousas fazer e concluir quaesquer tratados capítulos ou artigos e por guarda e firmeza de todas as dietas cousas e de cada húa delias possam em nossa alma jurar e gerallmente todas as dietas cousas e cada húa delias dezer tratar concertar convir e acabar as quaes parecerem neeesserias e oportunas em todos os casos sobre- 515
dictoa e em cada hum tíelles ou delles dependerem ou delles nacerem e forem anexos posto que taes cousas sejam que aquy expressamente deveram ser decrarados ou nossa presença requeyram prometendo nos por nossa fe e pallavra cesarea aver por firmes ratas e gratas todas as cousas e cada húa delias (lOv.J das que nos casos ja dictos ou acerca delles forem feitas tratadas concluídas e juradas e que em nenhúa maneira contra ellas iremos mas antes firmemente as manteremos e guardaremos por o testemunho desta nossa carta per nossa mão assynada e do nosso sello asellada. Dada na nossa vila de Bruxella (sic) a 29 de Janeiro de 1541. (L. P.) 4561. XVIII, 10-3 — Com esta cota encontra-se um papel em que die: Este documento se acha na gaveta 13, maço 7, n.° 1. 4562. XVIII, 10-4 — Contrato e assento (traslado dos) feitos por el-rei de Castela com Fernão de Magalhães. Sevilha, 1518, Maio, 14. — Papel. IS folhas. Bom estado. Trelado dos comtratos e asemto que el rey de Cantella fez com Fernam de Magalhães pelo descobrymento que avya de fazer o quall trelado ele trazia consyguo asynado pelos ofyciaes dei rey de Castella e feito pelo seu sacretaryo Fernam de los Cobos e teria dado de verbo a verbo Em laa muy noble e muy leail ciudad de Sevilha vyernes a la haudiemcia de la nona xiiij dias deli mes de mayo amnho dei nacimyento de Nueso Sefior Jeshu Chrispto de mill e quynhemtos e dezoycho amnhos amte os nobles e vertuosos sefiores ell Dotor Samcho de Matiença ell contador Joham Lopez de Ricallde e el feitor Joham de A ram da juezes ofyciales de Sus Altezas de la Casa de la Contratacion de las Imdias deli maar oceano que resydem en esta dicha ciudad de Sevylha em presemcia de mym Joham Goterrez Callderon esprivam de Sus Altezas e su notareo pupryco en la su corte e en todolos sus reinos e sefioryos esprivano deli ofycio e audicrncia de los dichos sefiores juezes oficialles por ell sefior Dioguo de Porras escryvano mayor en civeU e cremynall de la dicha casa por Sus Altezas parycieram los com em dadores Fernam de Maga- Ihanes e ell bachyller Ruy Faleiro portugeses e apresemtarãoo a 'os dichos sefiores juezes dos capitulaciones escrytas en papell e fyrmadas 516
de Su Allteza e la huna selhada con sua selho e cera colorada em las espalldas e de otras fyrmas e senhales e outras dos cedolas de Su Allteza fyrmadas de su reall nombre todas escrytas deli secratareo Fernam de lo® Cobos su temor de lo quall todo huno em depôs de otro es esto que se sygue. Al rey Porquamto nos Fernando de Magalhanes cavalheiro naturall deli reyno de Portogall ell bachyler Ruy Faleiro asy mesmo naturall cell dicho reino queremdo nos fazer asenhalado servido os obligaes em los tirminos que nos pertence em e sam nuestros en ell maar oceano demtro de los lymytes de nosa demarquadon islãs e tierras fyrmes riquas espe- cearyas e otras cosas de que seremos muy servidos em estos nuestros reinos muy aprovechatíos mandamos asemtar pera elho com vosotros la capitulacion syguymte (1 v.) Primeeramente que vosotros con la buema vemtura ajaes de hyr e vaes a descobryr a la parte deli maar oceano demtro de nuestros lymytes e demarcacion. E porque mam serya rezam que hemrio vosotros a fazer lo susodicho se vos atravesasem otras persomas a fazer lo mysmo e avyemdo consyderacion a que vosotros tomaes ell trabajo desta empresa es mym merced e voluntad e prometo que por termyno de dias amnhos prymeiros sygemtes no daremos llcemda a persona allguna que vay haa descobryr por ell mysmo camynho e derrota que vosotros fuerdes. E se alguno lo quysyere empremder e pera elho nos pydyere lieesmeia que amtes que se la demos vos lo faremos saber pera que se vosotros lo quysyerdes fazer en ell tiempo que elhos se oferecyerem lo fagaes tenyendo tam buena çufueyemeia e aparejo e tantas naos e tam byen acomdicionadas e aparejadas e tarnta jemte como las otras personas que quysyerem fazer ell dicho descobrymyento. Pero emtemdese que se nos quysyeremos mandar descobryr o dar lioemeia pera elho a otras personas por la via deli Sueste en las partes de las isllas e tiera fyrme e todolas otras partes que estam descubiertas fazia la parte que quysermos pera buscar ell Estrecho daquelhas mares lo podamos mandar fazer ou dar licemcia pera que otras perssonas lo fagan asy de la tierra fyrme por la maar dell Sull que esta tíescobyerta o desde la isla de Sam Myguell quysyerem hyr a descobryr lo puedam fazer e asy mismo sy ell governador e la jemte que agora per nuestro mandado estaa o estuvyere de aquy adellamte em la dicha tierra firme ou otros nuestros súbditos vasalhos quysyeren descobryr por laa maar dell Sull que estaa començada a descobryr e enbíar los navios por elha a descobryr mas que ell dicho nuestro governador e a vasalhos e otras qualesquier personas que nos fueremos servidos que lo hagan por aquelha parte lo puedan fazer sym embargo de lo susodicho e de qualLquier capitolo e clausulla desta capitulacion. Pero tanbyen queremos que sy vosotros 517
por alguns destas dichas partes quysyeredes descobryr que lo podaes fazer nom syemdo en lo que esta descubyerto e falhado ell quall dicho descobrymyemto aves de fazer comtamto que no descubraes ny fagaes cosa en la demarcaclon e lemytes deli serenysymo rey de Portogall my muy caro e muy amado tio e ermano ny perjuizlo suyo salivo demtro tíe los limites de nuestra demarquacion. E aca tamto la voluntad con que vos aveis movido a em tender en eil dicho descobrymyento por nos servir ell servido que nos (%) delho recybyermos e nuestra corona reall ser acrecentaicla e por ell trabajo e pelygro que en elho aves de pasar en renumaracion (sic) delho es nuestra merced e voluntad e queremos que en todolas tierras e isllas que vosotros descobryeredes vos fazemos merced e por laa presemte vos la hazyemos que de todo el provecho e emterese que de todolas tales tierras e Islas que asy descobryeredes asy de renita como de derechos e otra quallquier cosas que a nos se syguere en quallquier maneira saca- das prymero todolas costas que en elho se flzierem ajaaes e lheves la vlmtena parte con ell titollo de nuestros adelemtados e governadores de las dichas tierras e Islas vosotros e vosos fylhos herederos de juso pera sempre jaamaas con que quede pera nos e pera los reis que depues de nos vynieren la supryma. E syemdo vuestros fijos erederos naturalles de nuestros reinos e casados en elhos e con que laa dicha govemacion e titollo de adelemtados despues de vuestros dias quede em hum fijo o eretíero e delho vos mamdareimos despachar vuestras cartas de pryvy- legyos em forma. E asy mysmo vos fazemos merced e vos damos licencia e faculltad pera daquy adelamte en cada hum amno posaes levar e lheves e embiar e embieis ha las dichas islãs e tierras que asy descobryeredes en nuestras nãos o en las que vosotros quysyerades ell valor de myll duquados deli prymeiro costo empleados en las partes en cosas que myjor vos esto- vyerem a vuestra costa. Los quales vos podaes a lhaa vemder e emplear em lo que a vosotros paryciere e quysyerdes e tornallos a trazer de retorno a estos reinos (pagando a nos derechos la vlmtena delho) sym que seaes obligados a pagar otros derechos algunos de los acostum- bnados ny otros que de nuevo se pusyeren. Pero emtemdese esto despues que vengaes desto prymero viaje e no em tamto que en ell esto vyerdes. Otrosy por vos fazermos mas merced es nuestra voluntad que destas Islas que asy descobryerades se pasarem de seis avyendose (2 v.) escogydo primeiro pera nos la seis de las otras que restarem podaes vosotros senhalar dos delhas de las quaelles ajaes e lheves laa quymzena parte de todo ell provecho e ymterese 'de rem ta e derechos que nos delhas ouvyeremos limpio sacadas las costas que se fizyerem. Item queremos e es nuestra merced e voluntad aqua tan do los gastos e trabajos que nell dicho viaje se vos oferecem de vos fazer merced por la presemte vos la fazemos que de todo lo que de la buetta desta prymeira armada e por esta vez se ouvyere d'enterese limpio pera nos de las 518
costas que de a lha trouxerdes ajaes e lheveis ell quymto sacadas todolas costas que em la dicha armada se fyzyere. E porque lo susodlcho mejor lo podaes fazer e ya nelho ell recado que com vy ene diguo que yo os man dare armar oimquo navios los dos de camto e trimta toneladas cada huno e otros dos die novemta e otro de sesemta toneles bastecidos de jemte e mantinimyentos e artelharia a saber que vayam los dichos navios bastecidos por dos amnhos e que vayam nelhos duzemtos e trimta e quatro personas para ell governo áelhas amtre maestros maryneros gurimetes e todola otra Jemte nece- saria comforme all memoreall que esta fecho pera elho. E asy lo manda- remos poner lueguo em obra a los nuestros ofyciales que arrisydem en la ciudad de Sevilha em la Casa de la Comtrataclon de las Imdias. Item porque nosa merced e voluntad es que em todo vos seja goardado e complido lo susodicho queremos que sy en la prosycucion de lo susodicho allguno de vosotros muryere que sea goardado e goarde all que de vosotros quedare bivo todolo susodicho comtinido complida- memte como se avia de goardar a emtr'ambos syemdo bivos. Qtrosy porque de todolo susodlcho ajaa buena conta e rezam em nuestra fazyemda ajaa ell buen recado que conviene que nos ajaamos de nombrar e nombraremos hum fetor o tisoreiro o contador esprivanos de las dichas naos que lhevem e temgam la cuemta e rezam de todo e amte quem pase e s'emtregue todollo que de la dicha armada se diere. (S) Lo quall vos prometo e tíoy my fee e palavra reall que vos mandare goardar e complyr em todo e por todo segun a desuso se comtiene e delho vos mande dar la presemte firmada de mym nombre. Fecha em Valhedoly a vimte e dous dias de março de quynhemtos e dezoycho amnhos. Yo El Rey. Per mandado dei rey.. Framcisquo de los Oobcs. Donha Joana e dom Carlos su fyjo por la gracia de Dios reina e rey de Oastiilha de Lion de Aragon de las dos Cicilias e de Jerusalem de Navarra de Granada de Toledo de Valemcia de Galhyzia de Malhorquas de Sevilha de Cerdenha de Cordova de Corcega de Murcia de Jaem de los Algarves de Alljazira de Gybrelltar de las yslas de Canarea de las Imdias yslas e tierra fyrme deli maar oceano condes de Barcelona senhores de Biscay ha e de Molina duques de Atenas e de Neopatria comdes de Ruyselhom e de Cerdanya marqueses de Ourystan e de Goceano arche- duques de Aubstrya duques de Bergonha e de Bravamte comdes de Flamdes e de Tirolês etc porquamto nos Fernando de Magalhanes cavalhero naturall deli reino de Portugall e ell bachyler Ruy Faleiro asy mysmo deli dicho reino de Portugall nos fizestes relacion que yo el rey por huna my cedola e capitulacion mande tomar cierto asem to con vosotros sobr*ell viaje que con nell ajuda de Nuestro Sefior quereis fazer pera descobryr lo que hasta agora no se ha halhado que es em los limites de nosa demarquacion que fasta agora no se ha descubyerto e lo poner sob nuestro sefioryo e subjeycion como mais largo en la dicha 519
my oedola y asemto se contiene su tenor de lo quail es esto que se sygue. El rey porquamto vos Fernando de Magalhanes cavalhero naturall del reino de Portugall e chachyler Ruy Faleiro asy mysmo naturall dell dicho reino queryendo nos fazer senhalados servicio (sicJ vos obii- gaes de descobryr en los términos que nos pertenecem e som nuestros en ell mar oceano dentro de los limites de nuestra dean arquacion yslas e tierras firmes riquas especearias e otras cosas de que seremos muy bem servidos estos nuestros reinos mui aprovechados mandamos asentar pera elho com vosotros la capitulaciom syguynte (Sv.) Item prymeiramemte que vosotros com la buena vemtura ajaaes de hyr e vaes a descobryr de la parte deli maar oceano demtro de nosas limitas demarquacion e porque nam serya rezam que hyemdo vosoutros a fazer lo susodicho se vos atravesase otras personas a fazer lo mismo e avemdo consyderacion a que vosotros tomaes ell trabajo desta empresa es my merced e volumtad e prometo que por termyno de dez amnhos syguyemtes no daremos licemcya a persona alguna que vayha a descobryr por ell mysmo camyno e derrota que vosotros fueredes e que sy alguno lo quisere empremder e pera elho nos pidyere licemcia que amtes que se 11a demos vos lo haremos saber pera que se vosotros lo quyseredes fazer en ell tiempo que elhos se oferecerem lo hagaes tinyemdo tam boa sufúcyemcia e aparejo e tamtas naos e tam bem acondycyonadas e apare- jadas e con tamta jemte como las otras personas que quyserem fazer ell dicho descobrymyento pero entendese que se nos quyseremos mandar des- cobryr o dar licemcia pera elho a otras personas por la via delho este en las partes de las islãs e tyerra fyrme de todolas otras partes que estam des- cobyertas fasta la parte que quyseremos pera buscar ell Estrecho daquelhos mares lo podamos mamdar fazer e dar licemcia pera que otras personas lo fagam. E asy desde la tierra fyrme por laa Maar deli Sull que esta descobierta desde la ysia de de (sic) Sam Mygell quysyeren hyr a descobryr lo puedan fazer. E asy mismo ell governador e la jemte que agora per noeo mandado estaa e estoviere de aquy adelamte em la dicha tierra fyrme ho otros nuestros sobditos vasalhos quisyeren des- cobryr por la Mar dell Sull que esta começada a descobryr emblar los navios por elha pera descobryr mas que eU dicho nuestro governador e vasalhos e otras qualesquier personas que nos fueremos servidos que lo hagan por aquelha parte lo puedan fazer sem embargo de lo susodicho e de quallquier capitolo e clausula desta capitolacion pero tanbien que- remos que se vosotros por alguna destas dichas partes quyseredes descobryr que lo podaes fazer nom syemdo em lo que esta descobyerto. (k) EU quaU dicho descobrymyento aves de hazer comtanto que nom descobraes ny fagaes cosa em la demarquacion e lemites deli serenysymo rey de Portogall my muy caro e muy amado tyo e errnano ny perjuyzio suyo salvo demtro de los limites de nosa demarquacion. 520
en elhos duzemtas e trimta e quatro personas pera governo delhos emtre maestros e maryneros e gurumetes e todola otra jemte necesaria conforme a ell memoreall que esta fecho pera el ho e aisy lo mandaremos poner logo en obra a los nuestros oficiales que resyden en la ciudad de Sevilha en la Casa de la Contratacion de las Imdias. (5) E porque nosa merced e voluntad es que en todo vos seja goardado e comply do lo susodicho queremos que se em la presucuclon de lo susodicho alguno de vosotros muryere que sea goardado e goarde all que de vosotros quedare byvo todo lo suso contenydo complidamente como se avya de goardar entr'ambos sendo blvos. Otrosy porque de todo lo susocicho ajaa buena conta e razom em nuestra fazemda aja ell buen recado que comvyene que nos ajamos de nonbrar e nonbraremos hum feitor tysoureiro o comtador esprlvanos de las dychas naos que lhevem e temgam la cuemta e rezom de todo e amte quem pase e s'emtrege todo lo que de la dicha armada se ovyere. Lo quail vos prometo e doy my fee e palavra reall que vos mandare goardar e complyr em todo e por todo segun suso se contiene e delho vos mande dar la presemte fyrmada de my nombre. Fecha en Valhedolly a xxij dell mes de março de quynhemtos e dezoycho amnhos. Yo el rey. Per mandado del rey Framcisquo de los Cobos E porque myjor e mas complidamente vos fose goardada e complida la dlcha capitulacion e asemto que desuso vaa emcorporado e todollo en elha conttnldo nos sopHcastes e peidystes por merced vos lio manda- semos comfyrmar e aprovar e se necesario fose vos fyzesemos nueva merced de las cosas em mercedes en elha contenidas e nos acatando que es provechoso ser a estos nuestros reinos lo que dezys e os ofere- ceys que descobryrels e la mucha voluntad com que vos avels movido a emtender en lo susodicho en los servidos que em nelho dizeis espe- ramos que fareis a nos e a nosa corona reall e buena sufycienda e personas e los trabajos que en ell dlcho viaje e descobrymyemto se vos oferecem. E porque de vosotros e de vuestros servidos quedem mais perpetua memorea e sean agratefycados e otros se esfuercem a nos ben ser- vir tuvyemos por ben e por la presente dell nuestro propeo motuo e cierta (5 v.) cyemcia e poderio reall asoluto loamos confirmamos e aprovamos la dicha capitulacion e asemto que desuso vaa emcorporado e todo lo en elha contenydo e mandamos que vos seja goardada e complida em todo e por todo pera agora pera sempre jamais segundo que en elha e en nuestra dlcha confyrmadon se contiene. E por esta nosa carta e por su treslado asynado pelo esprivano publico mam damos a ell emlustrysymo ymfamte dom Fernamdo nuestro muy caro e muy amado fyjo e ermano e de los imfamtes duques condes 522
perlado® perlados (sic) condes marqueses riquos hombres maestros de las Hordenes pryores comendadores e sub comendadores alcaydes de los castilhos e casas fuertes e lhanas e a los de los nuestros comsejos houvidores de las nuestras audi em cias allcaydes allguazylis de la nuestra casa e corte e Chancelharia e a todolos consejos governadores correjydores asystemtes alcaydes allguazyles marynos prevestes regydores e otras qualesquier justicias e oflcialles de todolas ciudades e vylhas e lugares de los nuestros reinos e senhorios asy a los que agora sãao como a los que seram de aquy adelante e a cada huno celhos que vehan la dicha capitulacion e asemte que desuso vaa emcorporada la goarden e cum- pram e ensecuben e fagam goardar e conplyr e azamtar en todo e por todo segum e como nelha se contiene e contra elha ny contra, cosa alguna ny parte delha vos nom vayhan ny pasen ni consyentam hyr ni pasar em tenpo alguno ny por alguna maneyra non embargamte qualesquier leys prymaticas semciones e otros qualesquier foros e dere- ohos que em contrareo desto seam ou ser puadan com lo quall todo quanto a este dyspemsamos e lo abogamos e derogamos quedando em su força e vygor pera en las otras cosas adelante e asy desta nuestra carta e de la dicha capitulacion quysyerdes nosa carta de prevylejyo mandamos a los nuestros contadores mayores e a sus lugares tynyentes que vos la dem quam fyrme e abastante la pydyerdes e menester hovyer- des laa quall mandamos all nuestro chancyler mayor e notários e outros ofyciale® que estan a la ta bola de los nuestros selhos que vos laa librem e pasem (6) e selhem sym vos poner en elho nyngum empydymyento ny los hunos ni los otros non fagades ny fagam ende ali por alguna maneira sob pena de la nuesa merced e de dez myli maravedys pera la nosa caimara a cada huno por quen fycare dello asy fazer e conplir. E dem as mandamos all homen que vos esta nosa carta mostrare o ell trasllado delha asynada por ell nuestro esprivano publico que vos emplaze que paresçades amte nos en la nuesa corte do quer que nos seamos deli dia que vos emplazarem fasta quyze dias primeiros syguymtes sob la dicha pena sob la quall mandamos a quallquier esprivano publico que pera esto fore lhamado que demde all que vos la mostrare testimoneo asynado con su syno porque nos sepamos en como se cumple nuestro mandado. Dada en Vaihedolly a xxij dias deli mes de março amnho deli naci- myento de Nuestro Sallvador Jeshu Chrispto de myll e quynhemtos e dezoycho amnhos. Yo el rey. Yo Framcisquo de los Cobos secretareo de la reina he del rey su fyjo nuestros senores lo fyze esprevyr per su mandado. Joanes Bezamente Afomseca archepyscopos epyscopos pro epyscopos pacem licenceatus dom Garcia. Rejystrada. Joham de Samana. Guylhermo chaciller. 523
Donha Joana e dom Carllos su fyjo por la gracia de Dios reyna e rey de Oastilha de IJeom de Aragam de Anavarra de las dos Secylyas de Jerusalem de Granada de Tolledo de Valemda de Zalyzya (sicJ de Malhorquas de Sevylha de Cerdenha de Cordova de Corcega de Murcia de Jaem de los Algarves d'Alljazyra de GybreUtar de las islas de Canarea e de las Imdias yslas e tyerra fyrme dell mar oceano condes de Barce- Uona senores de Byscaya e de Molyna duques de Atenas e de Neopatrya condes de Ruyselhom e de Ceirdenha marqueses de Ourystam e de Goceano archeduques de Austrya duques de Bergonha e de Bravamte comdes de Flamdes e de Tirolles etc. (6 v.) porquanto nos avemos mandado tornar cyerto asemto e concerto con vos Fernando de Magalhanes e eU bachyler Ruy Faleiro naturales deli reino de Portogall pera que vaees a descobryr por ell mar oceano e pera fazer ell dicho vyaje vos avemos mandado armar cymquo navios con la jemte e mantynymyientos e otras cosas necesarias pera ell dicho vyaje confyamdo de vosotros que soes tales personas que goardareys noso servido e que bem e fyellmente entem- deres en lo que nos vos fuere mandado es nuestra merced e voluntad de vos nombrar e por la presemte vos nombramos por nuestros capi- tanes de la dicha armada e vos damos poder e facullfcad pera que por ell ti empo que nelha amduvyerdes fasta que con la bemdidon de Nuestro Seflor bollvaes a estos nosos reinos posaes husar e huseis deli dicho ofido de nuestros capitanes asy por mar como por tierra por vosotros e por vuestros lugares tynyentes. Em todollas cosas e casos ali dicho ofycio anexos e presemtes partenecemtes vyerades que convyene a la secucion de la nuestra justida e tierras e islas que descobryerades segun he en la manera que fasta aquy lo han husado los nuestros capitanes dell mar que ham sei do e por esta nuestra carta mandamos a los maestros e contramaestros pilotos maryneros gurumetes e pajés e otras qualesquier personas e ofycialles que en la dicha armada fueren e otras qualesquier personas que estovyeren e risyderen las dichas tierras e islas que descobryerades e a quen lo en nesta nuestra carta continido toqua e atanhe e atenher puede en quallquier maneira que vos ajan e recybam e temgam por nuestros capitanes de la dicha armada e como a tales vos acabem e cumplan vuestros mandam ientos sob la pena o penas que vosotros de nosa parte le pusyeredes e mandardes poner las qualles nos por la presemte las ponemos e hiemos por puestos e vos damos poder e faculltad pera la esucutar en sus personas e bienes e que vos goarden e fagan goardar todo las homrras gradas m ercedes fram- quezas libertades permynencias perrogativas e enmonídades que por rezam de ser nuestros capitanes deves aver (7) e gozar e vos devem ser goardadas es nuestra merced e mandamos que sy nell tiempo que hamduvyerdes en laa dicha armada se movyeren algunos pleitos e defy- rem cias asy em la maar como en la tierra los podaes livrar e deter- mynar e fazer sobrelho complimyento de justida breve e sumariam em te sym te la <3e juyzio que pera librar e determinar los dichos pleytos 524
e pera todo lo demas em nesta nuestra carta contenydo e ell dlcho ofyclo de capltames anexo e concyernente vos damos poder e faculltad con todas suas emcldenclas e depemdenclas anexyades e conexydades e los hunos nl los otros non fagades ny fagan ende all. Dada em Valhedolly a xxij dias de março de miE e quinhemtos e dezoycho amnhos. E yo el rey. Yo Pramclsquo de los Cobos secretareo de la reina e dei rey su fljo nuestros senores la fyz esprevyr por su mandado. En las espalldas de la dicha carta dezia Yoanes Beijamanse Fomseca archepyscopos episcopos. Regystrada. Joham de Somana. Guylhermo chamciler. El Rey Nuestros ofyclaes de la Casa de la Contrataclon de las Ymdlas que resydis en la cyudad de Sevilha sabed que hyo he mandado tomar cyerto asyemto e capitulaclon com Fernando de Magalhanes e ell bachyler Ruy Falero portugeses sobr*ell descobrymyento que esta por descobryr em nuestra demarquacion como mais largamente vereis por la dicha capitulaoion. E porque como vereis nos le avemos de prover de cimquo navios con la Jem te e basticimyentos que pera elho fuere menester comforme ali en mamoreall que vaa fyrmado de nuestro chamciler de Bargonha e deli muy reveremdo em Chrispto padre arçobispo de Ro- sano yo bispo de Burgos capellam maior de la reina mi senora e deli (7 v.) nuestro Consejo. E porque my voluntad es que demas de com- plyrse con nelhos la dicha capitulaclon elhos sean favorecidos e ajuda- dos hyo vos em cargo e mando que con mucha dilijemoia les proveayes de los navios e cosas contlnidas en ell dicho memoreall e emtendaes en ell despacho delho con aquelha delijemcia e bom recaudo que sobeis entemder em las cosas de nuestro servicyo que nelho sere servido. Fecha en Valhedolly a xxij dias deli mes de março de mill e quy- nhemtos e dezoycho amnhos. Yo el rey. Por mandado dei rey Framcisquo de los Cobos El Rey Porquanto nos avemos mandado tomar cierto asyemto e comcierto con vos Fernando de Magalhanes cavalhero e ell bachyler Ruy Falero naturales deli reino de Portugall pera que vayaes a descobryr a la parte deli mar oceano e pera la dicha captulacion vos avemos conce- dido cyertas mercedes em reniumeracion de lo que en ell dicho viaje nos avedes de servir pena vosotros e pena vuestros herederos he çuces- sores pera sempre jamas como mas largamemte por los dichos capi- 525
tolos hy asyento se contiene. E porque poderia ser que despues que con la bemidicion de Nuestro Senor vosotros fuesedes fechos a la vella pera fazer ell dlcho viaje falhecese alguno de vosotros o emtr'ambos e a las personas que asy vosotros lhevaes en ell dlcho viaje las ovye- sedes dado ell rejymemto que pera lo segyr e acabar fuese menester e fy- zyesem e descobrysem lo que vosotros hys a descobryr e os temeis que ha causa de no hyr declarado en las dichas capitulaciones que gozeis de las dt- chas mercedes e nelhas contenidas ahunque amtr'ambos muraes en laa di- cha empresa amtes de ser acabada. E porque mi entenciom fue e es que sy despues que con la bendicion de Dios forades fechos a la vella con la dlcha armada allguno (8) de vosotros o emtr*ambos falhecyerades e ouvyeredes dado a la jemte que en nelha fuere la en ystruycion e rejymemto que pera ell dicho descobrymyemto fuere necesario e aprovechandose deli des- cobryerem las partes e islãs que vosotros asy hys a descobryr que vuestros erederos e çucesores e cada huno de vosotros ayam de gozar e gozem de las mercedes e prevylejyos em las dichas capitulaciones hy asyemtos contenidos. Y por la presemte asy lo deoraro e es mi merced e voluntad que se cumpla como sy en las dichas capitulaciones fuere declarado. De lo quall vos mande dar e dy la presemte fyrmada de my nombre e dell my imfra esprito secretareo. Fecha em Aram da a dezasete dias deli mes de abryll de mill e quynhemtos e dezoycho amnhos. E yo el rey. Per mandado dei rey Framcisquo de los Cobos E asy apresemtadas las dichas capitulaciones e carta e cédulas reaies de Su Alteza por los dichos comendadores Fernando de Maga- Ihanes e ell bachyler Ruy Faleiro amte los 'dichos senores juezes segun em la maneira que dicha es luego los dichos comendadores dyxeram que las pedyam e requeryam e pydyeram e requereram que las cam- plyesem em todo e por todo segum que nelhas e em cada huna delhas se comtyene e sob las penas em nelhas e em cada huna delhas com- tinydas. E em complyendo las fagam e tem gam e goardem e cumplam todolo por Su Alteza en nelhas e en cada huna delhas mandado e py- dieromlo asy por testymoneo. Testigos que fueram presemtes Framcisquo de Samta Cruz e ell goazyll Lourenço Pinelo e Framcisquo de Colhamtes porteiro de la haudyemeia de la dicha casa. (8 v.) E luego los dichos senores juezes tomaram las dichas cartas e capitulaciones e poder e cédulas reaies de Su Allteza em sus manos e las besaram e puseram sobre sus cabeças como cartas e mamdado de su rey e senor naturall a quem Dios dexe byvyr e reynar por 526
luemgos tiempos e buenos e las abedesçam e obedeceram en ell compll- myiento delhas respomderãao mays largam em te. Testigos los sobredichos. Despoes desto en lunes a la haudiemcia de la nona xxxj dlas dell dicho mes de mayo e dell dicho amnho de quymhemtos e dezoycho amnhos los dlchos seflores juezes ell dotor Samcho de Matiemço e ell contador Joham Lopez de Ricallde parecyeram amte mym ell dicho João Goterrez Calderon esprivano notareo susodicho e presentaram húa reposta fyrmada de sus nombres a la presemtacion fecha por los dlchos comendadores capitanes portugeses de los capitolos e cartas e cédulas de Su Allteza que por elhos les fueran peramte mym apre- semtadas e los pidymientos sobre elho fechos la quail dicha reposta fir- mada de sus nombres es esta que se syguy Los dichos juezes dixeram respondyemdo a la presemtaciom de las cartas e cédulas reales de Su Alteza e all requyrymiento por los dichos comendadores por elhos fechas que las dichas cartas e prevysyones e cemto huna carta meziva de Su Alteza que Su Allteza les mando esprevyr huna fabla com nelhos que es fecha em laa vylha de Valhadoly a xxiij de março deste presemte amnho. (9) Em la quail se contlene como por elha parece que Su Allteza le manda que vaa arriba emserta que nosotros ajamos de prover de cimquo navios com la jemte e bastimyentos que sean menester comforme a hum memoreall que traem los dichos comemdadores capitanes firmado dell gram chancyler de Bergonha e deli muy neveremdo em Chrispto padre arçobispo de Rosan e obyspo de Burgos. EU quall dicho memoreall fasta aquy nam nos lo an mostrado e que sym nell não podemos emtemder en cosa nymguna pues Su Allteza nos embia man- dar que comforme a ell se les de ell dicho despacho fyrmado como dicho es de los dichos seflores chamciler e obyspo estamos prestos de com- plyr com nelhos seguim e de la manera que Su Alteza nos embya mandar avyemdo ali tiempo dlneros de Alteza em nuestro poder e que esto dixeram que davam y dieram por sus repuestas no consymtyendo en sus protestaciones nen nallguna delhas e dixeran que sy tistimoneo quyseren se He dee con esta repuesta en eU ymserta e a elhos aU tamto se lo hovyerem menester o pydyerem e lo afyrmaron de sus nombres. Ell Dotor Matiemço Joham Lopez de Ricallde. E de todo esto em como paso ell dicho comemdador Fernando de Magalhames por sy e en nombre deli dicho bachyler Ruy Falero dixo que pedia e pidio a mim ell dicho Joham Goterrez Callderon esprivano notareo publico susodicho que le dese em de hum testimoneo e mas se mas pidyese pera goarda e conservaçam de su derecho e deli dicho bachyler (9 v.) Ruy Falero e lo mostrar e presemtar domde le convemga yo dyle em de este seguim em la maneira quie amte mym paso. Fecho de los dichos dias mes e amnho susodicho dei Sefior de mill e quinhemtos e dezoycho amnhos. 527
Joham Goterrez esprivano de Sus Altezas e su notareo publyco en la su corte e em todolos sus reinos e sefioryos esprivano dell ofycio e audiemcia de los dichos sefiores juezes ofyctales de la dlcha Casa de la Comtratacion por ell seflor Dioguo de Porras esprivano mayor en oivell e cremlnall de la dicha casa por Sus Alltezas fuhe preseimte a todolo susodicho con los dichos testigos e pedimiento dell dicho comen- dador Fernando de Magalhanes por sy en ell dicho nombre lo esprevy. Joham Goterrez esprivano de Sus Alltezas (L. P.) 4563. XVIII, 10-5 — Este documento não se encontra na colecção. 4564. XVm, 10-6 — Posse (traslado da) feita por el-rei de Portu- gal da vila e castelo de S. Félix dos Galegos com todo o seu senhorio de que el-rei de Castela lhe fez doação. Coimbra, 1328, Novembro, 27.— Pergaminho. Bom estado. En nome de Deus amen. Sabham quantos este stromento virem e leer ouvirem como o onrrado senhor Don Miguel Vivas eleyto do Porto chanceler dei rey perante Stevam Peres ouvidor en cas (sic) del rey perante as teste munhas adeante scritas per mim Lourenço Martinz taballom geeral dei rey en os seus reinos leer e publicar fez húu stromento feito e assi- naado per Joham Louçaao tenente vezes por Beento Peres notairo publico polo iffante Dom Felipe e assinado do seu sinal e soscrito e assinaado por Francisco Anes tenente vezes do dicto Beento Peres segundo parecia do qual stromenito o teor tal he Sepam quantos esta carta virem como ante mim Joham Loçano tenente las vezes por Beneto Peres notário publico por el iffante Dom Felipe en Sant Felices el Galego e ante los testigos que en fim desta carta san scritos llamados e rogados pera esto stando el conoejo de San Felices el Galego ayuntado e apregonado en el logar do suei ser acostumbrado mostraron Stevam Rodriguez e Pero Anes porteros dei mui nobre senhor rei dom Fernando ima carta abierta e seelada con su seelo de cera colgado la qual carta non era corrupta ni rayda ni em neguno logar sospecha de 'a qual carta es este o tenor. Don Fernando por la gracia de Dios rei de Castella e de Leon de Tolledo de Galiza de Sevilha de Cordova de Murcia de Jahen dei Al- garbe e senhor de Molina a los concejos e a los moradores de Olivença e de Campo Mayor e de Ouguella e de Sant Felices ei Galego salute et gratia. Sepades que yo com conssejo e con otorgamiento e por otori- dad de la reinha dona Maria mi madre e dei iffante don Anrrique 528
mio tio tutor e guarda de mios regnos di al mui nobre dom Denis por la gratia de Dios rey de Portugal e dei Algarve e al iffante don Affomso su fijo príncipe heredero e a sus sucessores essas vilas e esses alugares con todos sus términos e com todos sus derechos e com todas sus pertenen- cias por herdamento per senpre e tojo las dei mio senhorio e dei senhorio de Castela e de Leon e metelas en su senhorio e en el senhorio dei rey de Portugal pera sienpre. E esto fiz a el rey de Portugal de susodicho e ali iffante don Affonso su fijo e a sus sucessores por Aronche e por Aricena con todos sus derechos e con todos sus términos e con todas sus pertinenças que eran suio de derecho de que se m'el quito pera sienpre e poselo en mi e en mios sucessores e en el senhorio de Castela e de Leon. E yo quitovos todas amenagens que me aviades fechas en que me recebestes por senhor. E mandovos vista esta carta que recebades por senhores al rey de Portugal e al iffante don Allfomso de susodichos e que les dedes daqui en delante e les remdades a elos e a sus sucessores con todolos fueros e derechos e sefiorios deles que a mim e a mis sucessores aviades de fazer. E mando a Stevam Rodrigues e Pero Anes mios porteros que entreguem luego essas vilas e esses logares al rei de Portugal de susodicho e a quien vos el mandar por su carta e veam en corno conplides mio mandado. Dante en Alcaniças diez e siete dias de setiembre era de mill tre- zientos e trinta e cinquo anos. Yo Pero Alffomso la fiz sorever por mandado dei rei e dei iffante dom Anrrique su tyo e su tutor. Johan Bernal. E otrossi luego Johan Doohl e Martim Botelho alcaide de la alca- çova de Castell Rodrigo procuradores dei rei de Portugal en fecha de la entrega del dicho San Felices mostraron otra carta seelada de lo syello dei rei de Portugal assi non sospecha en nínguna parte de la de qual carta el tenor es tal Don Denis pela graça de De
B estas cartas sobredichas leidas luego Stevam Rodrigues (?) e Pero Anes porteros sobredichos forom a la puerta del Castillo del lugar sobredicho e entregaron logo el Castillo por las puertas del e con sus Haves e meteronlas dentro en la possisson del e otorgaron la vila sobredicha con todas quantas clichas le pertenecem e con todos sus términos novos e vellos e con montes « con fontes Martini Botelho e a Johan d'Acre procuradores sobredichos que stavam presentes e que receberon esta vila sobredicha e el Castillo por el rei mui nobre senhor Don Denis pela graça de Deus rei de Portugal e dei Algarve. E outrossi lhes entregaron por portas e por Uvras e per laves la egreja dese mesmo logar con todos quantos derechos pertenecian al rei sobredicho en esta misma egreja. E outrossi le feseron entrega desta vila sobredicha per telha e por terra e por todalas cousas sobredichas da qual entrega Martim Botelho e Joham Durens (sic) los sobredichos pediron a mim Johan Loçano el sobredicho un stromento fecho por mi mano e signado con mio signo. Esto fue fecho onze dias de octubre era M.ccc e trinta e cinquo anos. Testemunhas que a este foron presentes lamadas e rogadas pera esto don Marcas de Salamanca Peruam Rodrigues Martim Rodrigues sobrinos de Joham Simon Diego Amgez Joham Affonso Lourenço Picon Roi Lourenço cavaleiros dei rei de Portugal Manuel Maca iro e Pedro Diego clérigos Rodrigo filho de Rodrigo Stevan Antoneo Fernandez Lazaro Rodriguez Pero Stevan Gomez de Sant Felices el Galego. E yo Johan Loçano el sobredicho a esto todo fui presente e a rogo de Mar- tim Botello e de Johan Durães los sobredichos fiz este stromento con mi mano. E puse en el mio signo que es tal en testemonio. E yo Francisquo Anes tenente las cosas dei dicho Bento Peres en San Felices el sobredicho a todas estas cosas sobredichas fui presente e en este stromento soscrevi con mi mano e en el mi signo pus a tal en este. O qual assi mostrado e leudo o dicto senhor electo disse ao dicto Stevam Peres que desse hi sa autoridade e que mandasse a mim dicto tabelliam que lha tomasse en forma publica. E o dicto Stevam Peres deu hy sa autoridade e mandou a mim dicto tabailiam que lhi desse ende o traslado en forma pubUca. Feito en Coimbra vynte e sete dias de Novembro era de mill tre- zentos sasseenta e sex anos. Testemunhas Martim Anes de Briteiros Lopo Fernandez Lourenço Gomez Joham Lourenço Bertolameu Peres e Martim Gonçalvez taDe- liães de Coinbra e outros. E eu Lourenço Martinz taballiom sobredicto que esta carta tras- ladei e este stromento strevi e en el meu sinal pugi que tal he [Sinal público] En testemunho de verdade 530
E eu Bartolameu Perez publico tabellion ido dicto senhor rey em (Coimbra com o dicto Lourenço Martinz a estas cousas presente fui e aqui meu signal pugi en testemuinho de verdade que tal he [Sinal público], E eu Martim Gonçalviz publico tabellion del rey en Coinbra a estas coussas susodictas com os dictos Lourenço Martins e Bertalameu Perez tabelliães presente fuy e meu signal aqui pugi en testemunho de ver- dade que tal [Sinal público] (L. P.) 4565. XVIII, 10-7 — Com esta cota encontra-se um papel em que diz: Este documento se acha na gaveta 14, maço 1, n.° 4. 4586. XVIII, 10-8 — Carta (traslado da) de el-rei D. João II pela qual mandou examinar as dúvidas que tinham os moradores do termo da vila de Moura com os de Vila Nova dei Fresno terra de D. Pedro Portocarreiro. 1488, Janeiro, 20. — Papel. 3 folhas. Bom estado. Cristóvam Memdez escudeiro dei rey nosso senhor e juiz por Sua Alteza em a sua muito nobre e leall cidade d'Evora com poderes de corregedor em ella etc. a vos muyto honrrado Diogo de Mendoça fidalgo da casa do dicto senhor rey e capitam e alcaide moor por elle em esta sua villa de Mouram e aos juizes vereadores procurador e homens boons da dicta villa que ora sam e ao diamte forem faço saber que o dicto senhor me mandou per sua carta per Sua Alteza assynada que vieesse a esta villa pera emteender e prover sobre algúas duvidas e contendas e reepressarias que eram antre os moradores desta villa e Monssaraz com Villa Nova dei Fresno terras de Dom Pedo Portocarreiro. E assy ouvisse o dicto Dom Pedro ou quem elle a mym mandasse e que pera em esto enteender e prover me dava comprido poder inteiro «3o seu corregedor da comarca e que assy entendesse em ello como semido o proprio corre- gedor etc. segundo mais compridamente he comteudo no alvara «3o «iicto senhor que no livro «ia Camara mandey treltodar e per poder do dicto alvara e coussas a mym pello dicto senhor poder comitidas eu vim aa dicta villa de Mouraa e mandey ao conceelho que me deesse em apom- tamentos os debates e defferenças coussas que tevessem contra a dieta Villa Nova o qual pera os dictos juizes vereadores me foram mostrados certos agravos antre os quaees o principall era huum em que «iiziam [que tem]do (i) elles seu termo bem demarcado per devissoes e marcos (i) o que está entre colchetes foi copiado da Reforma das Gavetas por estar roto o manuscrito. 531
e cruzes e malhões. E estando delle de posse per muito tempo tendo o ja per sentença julgado os moradores de Villa Nova dei Fresno per sy sem elles serem chaamados nem re[que]ridos posseram malhões das gerras pas- sadas per outras partes [ ] dentro muito de seu termo e per lugares novos per omde [ ]ca esteveram e fora da sentença e demarcaçõeees que ja haa [entre] esta villa e a dieta Villa Nova foram fee tas segundo se [poderá] ver pella dieta sentença pello quail me pediram que sobre este casso quisese emtender. E porque esto detreminado ceessariam muitos debatees e contendas que se cada dya recrecyam antre huns e outros peilo qual visto per mym o dioto capitólio e apomtamento eu mamdey delle dar o trellado aa dicta villa e ao dicto Dom Pedro senhor da dieta terra e elle me respomdeo que elle nom tinha malhõoes postos per outra parte senam per omde senpre esteveram e que amtes o dioto conceelho de Mouram tynha postos malhões per demtro de sua terra e per omde nunca esteveram e que se vissem os dictos malhõoes e que se hy ouvesse erro que se corre jese etc pello quall vista per mym sua resposta mandey ao dicto conceelho de Mouram que catasse a estpritura e sentença que diziam que tynham e assy catassem cinquo ou seis amtygos que fossem veer commlgo a dieta demarcaçom e assy estprevy ao dicto Dom Pedro que outrossy catasse suas esprituras e assy trouxesse outros tantos antygos pera com todos irmos veer o dicto termo ao que fòy satisfecto assy de húa parte como doutra e fomos juntos a saber de húua parte e da outra certos antigos. E da parte desta villa foram Afomso Anes Pascoall homem de ydade de satenta anos e Martim [Tome] homem de ydade de oitenta anos e Berto liam eu Joanes de idade de sesenta anos e Fernam Gonçallvez de idade de cinquoenta anos e Airas Eanes d'idade de corenta anos e Martim Vaaz Mata Sete de idade de corenta [anos] aos quaees foee dado per mym juramemto dos Santos Avaájelhos e bem e verdadeiramente [disessem] verdade do que soubeesem acerca da dieta demarcaçom e elles assy o prometeram. E o dicto concelho apresemtou mais húua sentença dada per el rey Dom Afomso que Deus ajaa passada pera sua Rollaçom acerca da dieta demarcaçom a quall vista per [mim] mandey aos dictos antygos que me levassem ao primeiro malham e demarcaçom dos termos e per elles me levaram aa Ribeira de Gondelim acima das Porqueiras onde me mostraram huum vaaoo e se régua de moynho ou accenha e passada a Ribeira na chãa me mostraram húua cruz cm húua pedra de penedo que estaa no chãoo e dally me levaram por húu valle ataa cima a húua cabeça e ally me mostraram malhões e cruzees e marcos e aliem me levaram per húu ceerro atee húua cabeça travessa acerca das cassas de Dom Sancho e ally me mostraram em húu penedo cruzes e me mostraram domde ja quebraram outras cruzes e dally me levaram pello lonbo imdo qomtra Alcarrache a húua cabeça onde estaa húu azanbujeiro antre duas pedras e estam hy marcos e cruzes e dally me levaram [per cima de] Allcarrache acima da cabeça 532
t ] í1) Gaffanha e ally me mostraram marcos e cruzes e dally me mostraram certos malhõoes direitamente a hõus seixos brancos que eram a caram da Toorre de Jibaracalça e dally aa Cabeça do Piam e nesta demarcaçom me disseram que devissam e visto assy per mym todo vy a dieta sentença per a dieta demarcaçom e devissooes de marcos e vall'es e cabeças achey ella concertar com o dieto dos dietas antygos e outrossy vim com os antygos de Castella e per elles me foram mos- trados outros marcos e malhooes e devissõoees per outra parte postos muyto arredados e desvairados dos que os desta villa dizem e isso mesmo dos comteudos na dieta sentença os quaees sam postos muito per demtro deste reyno e termo desta villa pello quall visto todo per mym e como se mostra per a sentença e demarcaçom velha e assy pellos dictos antigos a verdadeira demarcaçom seer a que se comtem na sentença e assy se ora retlffica per os sobredictos e os de Castella tomarem a terra como nom devem. Eu per este ey o dicto conceelho de Mou[rão por meti]do em posse do dicto termo [pellas devi]ssõoees em esta carta comteudas e per aquellas dyvissõoes e marcos e malhõoees e mamdo aos juizes e officiaes que continuyen sua posse daquy em diemte e nom deixem tomar nem aver a nhúua pessoa nem pessoas as dietas demarcaçõees em cima divissadas nomeadas antes as deffemdam segumdo se contem na dieta sentença e per esta mando ao alcaide moor das Sacas que per estas demarcaçõees e devissõees mande guardar e guarde a terra segumdo a seu officio pertencee em maneira que senpre seja defesa e guardada etc. E porque acho que a cullpa desto recreceo por negrijencia dos juizes por nam hirem veer ser termo como devem portamto mando aos juizes que ora sam e daquy en diente forem que em cada húu anno vãao duas vezes veer e devissar seu termo antre este lugar e Villa Nova e Vallença as quaeees duas vezes seram nesta maneira a saber do dia que entrarem nos officios a seis meses húua vez e a outra camdo sairem dos officios e esto sob pena de aquelles que esto nom fezeram pagarem mil mil (sic) reis per a Chan- cellaria dei rey noso senhor etc. omde húus e outros ali nom façadees. Dada na dicta villa de Mouram aos vimte dias do mes de Janeiro. Diogo Diaz escudeiro do dicto senhor rey e seu tabeliam em a sua cidade d'Evora e esprivam desta caussa a fez anno do nascimento de Nosso Senhor Jeshu Chrispto de mil iiij'bxxxbiij annos. Mendez Pagou desta lxx reis e da ida aos termos dous dias c"'R reis Tem junto: Saibam os que este estormento em puprica forma dado per manaado e autoridade de justiça virem que no anno do nascimento de Nosso (') Ilegível por deterioração do manuscrito. 533
Senhor Jeshu Chrispto ce mil e quatroceentos e oitenta e oyto annos a vynte dias do mes de Janeiro em a villa de Mouram nas cassas da morada de Gonçalo de Valladares escudeiro dei rey nosso senhor em que ora poussa Chrisptovam Mendez escudeiro da cassa do dicto senhor rey e juiz por Sua Altezja] com poderes de corregedor em a sua nobre e leall cidade d'Evora que ora per espiciall mandado do dicto senhor rey aa dicta villa de Mouram foe emviado com poderes ide corregedor aa emtender nos agravos que os vizinhos e moradores da dicta villa e assy da villa de Monsaraz recebem e tynham recebidos de Villa Nova e dos moradores delia terras de Dom Pedro Portocarredro comendador moor d'Ordem e Cavallaria de Santyago dos reynos de Castella estando hy o dicto Chrisptovam Mendez corregedor perante elle pareceo Martim Alva- rez Cordeiro procurador ora do dioto corregedor com os vereadores delle que presente o dicto corregedor em abrimdo huua arca do dicto Conceelho em que tem suas esprituras acharam húua carta dei rey Dom Afomso que diz tem esprita em papell e assellada nas costas do seu seello redomtío e sob ha[ssi]nada per Bras Afomso se[u] Vassallo e ouvydor logo tenente de corregedor de sua corte segundo (1 v.) se por ella mostrava da quall o teor tall he como se ao diante seegue. Dom Afomso pedia graça de Deoz rey de Portugall e do Algarve e senhor de Cep ta a vos juizes da villa de Mouram saúde sabede que Alvaro da Rocha nos disse como ora novamente vieeram ao termo dessa villa algúus castellãaoos de Villa Nova e fezeram allqueeve e semearam pam e que semdo ja o pam naado que algQuz moradores dessa vylla e termo mamdaram meter guaado no pam que o comesse e que vemdo os moradores dd dicto logo de Villa Nova como lhe comiam seu pam que vieeram ao estremo e arrincaram os marcos donde estavam e os meteram mais demtro pella terra destes reynos e porque a nos conpre saabermos desto a verdade vos mamdamos que logo vista esta carta nos emvyeees (sic) destoo dizer o certo assy do que ise atee quy fez como o que em ten derdes que se nesto deve de fazer e a maneira que vos parece que sobre ello deves teer fazendo o voos todo saber per espritura puprica pera nos sobre ello provermos de remedyo com direito e estoo conpry logo sem em ello poerdes outro algúu enbargo nem tardança algúua e all nam façades. Dada em a nossa cidade d'Evora a xxix dias do mes de Janeiro. El rey o mandou per Bras Afomso seu vassallo e ouvidor (S) logo tenente de corregedor de sua corte Lopo Rodriguez a fez anno do naci- memto de Nosso Senhor Jeshu Chrispto de mil e quatrocemtos e Liij annos annos (sic). A quall carta assy mostrada como dicto he e por ser ja rota pella meetade que húa regra delia se nam podya jaa bem leer pedyo o dicto procurador do concelho pera guarda delle com o teor delia assy este «atormento. E o dicto corregedor lho mandou dar inter- poemdo ante e primeiro pera ello sua autoridade ordenaria em que mandou que fezesse fee como oreginall. 53J)
Testemunhas o dicto procurador e o corregedor e Gonçallo Toscano e outros. E cu Diogo Diaz escudeiro do dicto senhor rey e seu tabeliam em a sua cidade 'cTEvora que per seu espiciall mandado com o dicto corregedor aquy fuy emvyado as coussas de que neste estormento fazem mençom que este estormento per mandado e autorydade do dito corre- gedor esprevy e em que por verdade aquy meu puprico synall fiz que tall he. fLugar do sinal público] Pagou xxx reis. (L. P.) 4567- XVIII,10-9 — Doação da vila de Campo Maior feita por el-rei D. Fernando de Castela a el-rei D. Dinis de Portugal. 1297, Setembro, 15. — Pergaminho. Bom estado. Quatro selos pendentes. Sepan quantos esta carta vieren como yo don Fernando por la gracia de Dios rey d» Castiella de Leon de Toledo de Gallisia de Sevilla de Cordova de Murcia de Jahen dei Algarve et sefior de Molina con consejo e con otorgamiento e por autoridat de la reyna dofia Maria mi madre e dei inffante don Enrrique mio tio e mio tutor e guarda de mios regnos otorgo e conosco que dy a vos el muy noble e mucho onrratío don Denis por la gracia de Dios rey ide Portogal e del Algarbe la villa de Canpo Mayor segunt se contiene en atra mi carta por que vos la dy que fue fecha en Alcaniças dose dias andados dei mes die setembro de la era desta carta et prometovos que vos de fasta el idia de Navidat primero que viene cartas del obispo e dei cabildo de la eglesia de Badajos porque vos otorgan esta donacion que vos yo fago desta villa sobre- dicha. E porque vos den todo el dereeho que y an e se vos parten dei et mando al inffante don Enrrique mio tio e mio tutor e don Diego Lopes de Haro sefior de Bizcaya et don Johan Fernandes mio adelantado mayor en Gallisia e don Alffonso Peres de Gusman mios vasallos que vos fagan pleito e omenage que sy vos yo fasta el dia sobredicho de Navidat non dier las cartas dei obispo e dei cabildo de Badajos en la rason que dicho es que vos sirvan e vos ayuden contra mi fasta que vos yo de las cartas sobredichas o vos las faga dar. E nos los sobredichos inffante don Enrrique e don Diego e don Johan Fernandes e doa Alffonso Peres por mandado de nu estro sefior el rey don Fernando fasemos pleito e omenajem a vos el sobredicho rey don Denis que sy el rey don Fernando vos non dier las cartas dei obispo e dei cabildo sobredicho en la rason que es dicha fasta el dia de la Navidat assl como dicho es que nos que vos sirvamos e vos ayudemos contra el fasta que vos las el de. E porque esto sea firme e non venga en dubda nos el rey don Fernando e el Inffante don Enrrique e don Diego e don Johan Fernandes e don Alffonso Peres mandamos seellar esta carta con nuestros seellos colgados. 5S5
Dada en Alcaniças quinze dias de setembro era de mill e ccc e xxxb anos. Yo Per Alffonsso la fis escrevir por mandado del rey e dei inffante don Enrrique su tio e su tutor. Johan Bernal (L. P.) 4568. XVin, 10-10 — Carta e parecer do duque de Bragança sobre os lugares de Africa. Vila Viçosa, 1529, Fevereiro, 12. — Papel. 6 folhas Bom estado. Duarte Coelho me deu a carta de Vosa Alteza e me deu a mais enformação que lhe Vosa Alteza mandou acerqua da sua yda e do que Vosa Alteza praticava acerqua destes lugares dalém. E pois Vosa Alteza manda que lhe diga meu parecer por agora he este Esta mudamça nam se deve fazer por outro respeito senom d'esousar gasto porque para fazer mais gerra nom a hi tamta abastamça de capitães de capitaes (sic) de que aja esperiemcia para mandar tanta gemte e por iso he de ver que nesta mudança nom se ajão de fazer mais gastos d'obras do que são os das pagas e por iso he bem que se veja estes lugares com cam ta gemte de pee se poderão defemder asy como estão e se se poderão soster sem mais derribar nem edefficar. Se se poderão soster sem gemte de cavalo e pareoe que os lugares do Algarve se poderão soster porque nestas guardas que eles dão com gemte de cavalo he a cousa em que mor periguo se poem porque cada dia som jugados aos dados e nom se salvão senão mylagrosamente segundo a enfformação que homem tem senom por Deus cegar os mouros porque se lhe costumasem correr as guardas os mais dos dias os dego- larião. Isto ouvy dizer asy ao conde priol e aos mais deses capitaes que la estiverão e pera (1 v.) lenha de Castela e do Algarve se pode aver ou carvão que muytos lugares a hy em Espanha que a tem menos e a ão mais cara do que lhe custara a eles trazida por mar. Serya cousa mais on esta nom fazer tão gramde mudança como derribar e despavoar tudo junto e mais se Deus dese paz ficamdo asy como estão e nom pagamdo senão a gemte de pee necesaria eles man- teryão os cavalos a sua custa e muytos mais dos que agora ha e tanbem cando se ouvese de derribar era melhor doutro salto que agora tudo junto. Avendo de fazer fundamento de ajuntar toda esta gemte em alguum dos lugares era necesario fazer se grandes gastos em casas e em estre- barias ou a custa de Vosa Alteza ou a custa dos moradores e cada húua 536
destas cousas parecia que era desviada do propósito com que ysto se deve de fazer porque se ouvese de ser a custa de Vosa Alteza nam he tirar de gasto senão acrecenta lo e se a custa dos moradores nom era rezáo despois de tirar lhes o soldo pois lhe fazieis fazer estes gastos e camdo se fizese avião mester muy grande satisfação e seria entonces muyta justiça dar lha e agora (2J segundo meu juizo nom temdes nenhúa obrygação porque nom se tolhe satisfação dos serviços somente o das fazemdas e nom nos mandastes la ir nem os mandastes edefficar amtes alguuns deles quisera Vosa Alteza e voso pay mandar atalhar e a reque- rimento deles os deixastes asy estar ou não se atalharão tão piquenos como estava ordenado. A mester tanbem saber cantas rações cada lugar destes tem e se a gemte de pee quererá ficar com so o soldo e mantimento de piaes ou se avera mester mais soldo. Fazendo se como eu diguo he mais onesto asy pera toodo mundo como para os mesmos capltaes para se lhe responder canido pedirem satisfações porque a reposta ha de ser que por agora nom quereis ter naqueles lugares gente de cavalo nem de pee mais que para guardarem e s'eles quiserem estar asy neles que estem muyto embora e senão que Vosa Alteza pora quem os guarde e lhe ficara resguardada sua capi- tanya para cando quer que neles tornardes gemte de cavalo nom seja com as anadalarias que se desfizerão dos besteiros de comto e da camara e se derão gramdes satisfações aos anadeis e despois se fizerão mais besteiros (2 v.) e com mores previlegios porque se ordenadamente ouvese Vosa Alteza de dar satisfações nom tiraríeis despesa senom acrecenta la yeis. Húua das principaes desordeens que ha ávido em Portugal desd'o tempo que reynou el rey que Deus tem voso pay foy as satisfações que ele deu de cousas em que nom avia nenhúa obrigação e por iso como quem estava ja escramentado deixou em seu testamento que nom desem satisfações aos ofeciaes. Isto nom diguo porque cando ouver num lugar hum capitão que tivese feitos muytos serviços que Vosa Alteza lhe nom fizese ainda que merece por eles porque ainda que lhe nom tiraseds a gemte he rezão de lha fazerdes mas nom por via de satisffação de lhe tirardes a gemte mas isto ha de ser com húua santa e vertuosa liber- dade que Vosa Alteza pode ter se quiser e ha de ser tudo muy bem oulhado primeiro e feito da maneira que digo salvo se a capitanya lhe fose dada por satisfação de taes serviços que mereção outra satisfação. Para isto avia tanbem outro modo que era mostrardes que lhe queríeis dar a gente que tinhão em tempo dei rey Dom Johão e nom mais e tirar lhe a que voso pay lhe acrecentou porem a mym parece isto escusado. (S) Camto ao mais que Duarte Coelho dise por palavra a Vosa Alteza ja conhece minha condição cão desviada he da dos mais dos homens e pos iso me pesou muito de voso pay nom dar licença para se tomar 5S7
Totuão a el rey voso avoo e aim da segando meu voto ele lhe ouvera d'ajudar a tomar e meter nyso húa quintelada e o conservar da conquista nom he senão pera quem tem as mãos na masa para querer executar mas per as ter asy enbaraçadas e nom nas consentir aproveitar a outrem ou o não procurar aimda que as exercitem parece que tem húua leiva de cão de palheiro e a boa fee nom diguo ao mestre do esprita! mas ao enperador era para dar alguuns daqueles lugares se os quisera tomar em concerto destes mares porque a eles vir lhes hia muyto bem e ,pode los hião manter com nonada e porventura poderyão executar algúa cousa da conquista que de qua se nom pode fazer e aimda mal porque me a mym nom lenbrou isto mais dias ha que nom ha mor mal no mundo que os homens que dizem judeu morreo meu pay. Cam to a se dar ao mestre nom tenho eu duvida senom quere lo ele tomar. Esta lebre nom na alevantou somente Duarte Coelho porque tanto que Rodes foy tomado (3 v.) se falou nyso e eu o toquey húa vez a huum comendador e nom me sayo a iso bem mas porvemtura serya porque os comendadores de Portugal pesar lhe a com iso porque cada rebate os desasesegara porem se tempo ha no mundo para se aceitar he este porque pelas deferenças do enperador e dei rey de Framça nom se ousa asentar relegião em cousa que seja duum nem doutro e sendo cousa de Vosa Alteza parece me que todos seryão comtentes salvo o Papa que os quer ter aly para lhe guardarem a costa. Eu de boa vontade lhe tíarya Ceita e Alcácer mas para isto ser mais fermoso nom avia de ser em tempo de mandardes estreitar estes e os outros e camelo se lhe desem por algúuas onestas comidições para senpre ficar como lhe foy dado pela Casa de Portugal e tanbem convenyentes ao diante se se ouvese de proceder em conquista e tanbem vos escusaria outro gasto que he o das armadas 'do Estreito. E porque agora toquey na conquista quero dizer aquy duas palavras e som estas que me parece que o rey de Portugal nam he poderoso pera acabar a conquista do reyno de Feez se nom se tlvese tanto dinheiro que pudese trazer doutro cabo d) cinquoenta ou sesenta mil homens com suas casas movidas para pavoar. E imdo ganhando e edeffi- camdo e pavoando tudo junto e de meu conselho se nom pode fazer doutra maneyra porque de Feez ao mar ha trimta legoas de despavoado para todolos cabos somente para Cale e Amamora esta Mequinez e avia mester loguo que começasem a pavoar no sartão que ouvese na pro- vimcia tanta gemte que pudesem regestir a qualquer cerquo ou ajunta- mento 'dos mouros que viese e o conquistador como começase a por mão nyso nom na alevamtar ate acabar e asemtar e fazer chaa de todo e isto mais levemente o pode fazer o rey de Castela pelos muitos povos que tem que nom tem mais que tres e quatro legoas de pasajem e os castelhanos som muy cobiçosos de novidades e vemdo que hum seu rey hia em boa ordem levaria apos sy cantos quysese e pera outro nom nos deixarião yr. 588
Ceita e Alcácer nom fazem outro fruyto segundo a enfformação que homem tem senom receber muytas afrontas e mortes de gemtes e de capitaes e a terra do sertão que confyna com eles he tudo serra e de pouquo proveito. E estando aly os «ia relegião com suas gales e navios nom portarya nenhum navio de remo de mouros e serya (4 v.) grão serviço de Deus nom se cativarem tantas almas como se cativão e serya em recompensação de cantas almas se cativarão de Totuão despois que o voso avoo quisera mandar tomar e voso pay lho não consentio e Deus sabe canta pena me deu parecer me que fora esta hQa das causas de lhe Deus cortar seus dias. O conde da Vedigeira a meu ver entendia melhor as cousas da Imdea que nyngem e seu voto era que Malaca se vendese ao rey de Abitão e que Ormuz tanbem se fizese outro partido nom me lenbra que tal e todalas fortalezas da Imdea se derribasem senom Goa e Cochim certo que se no começo deste comcerto da navegação lembrara isto fora cousa fermosa deixando por concerto ao enperador os lugares do Algarve a saber Ceita Alcácer Tanger Arzila e ficara so com Azamor e Çafym pera os quaes muy levemente se pudera aver maneira como se sostentasem onrradamente e custasem pouquo dinheiro e viese deles proveito ao reyno. Se agora derribaseis e gastaseis em correger e atalhar poderya Deus trazer húa paz em que vos pesaria de ter Vosa Alteza gastado e estrei- tado e quererieis ter antes alargado asy que por agora provarya (5) atirar os cavalos por este anno e que lhes ficase a gemte de pee que abastase a os deffemder e entretanto verya Vosa Alteza o que mais vos conprir e ao menos non se faria tanto de supito e esta gemte de pee podia ter navios de remos com que ganhasem de comer e deffendesem a costa os quaes Vosa Alteza lhe poderya mandar fazer ou comprar que pouquo custarião. Algúuas vezes tenho falado a Vosa Alteza sobre o modo que tem os vosos capitaes nos vosos lugares dalém e a Vosa Alteza lhe pareceo bem e me dise que asy o mandaria porem eu vejo que eles fazem tudo pelo comtrairo e porque se trata agora desta materya quero tomar a lenbrar a Vosa Alteza quatro palavras sobr'iso aja Vosa Alteza por certo que estes vosos capitaes e gente escapão mylagrosamente e aimda que he bem que Vosa Alteza os encomende a Noso Senhor he bem que nom espereis senpre por mylagres digo por este caso que agora fez Antonio da Silveira em que o ele fez segundo eu são emfformado com'a bom cavaleiro e merece que Vosa Alteza o conheça por tal se o comtrairo lhe nom tendes mandado porem crea Vosa Alteza que vay fora de toda ordem de capitão e porem ele fez o que devia como digo se Vosa Alteza lhe nom mandou o contrayro porque vio senpre isto gabar e agalar- doar (5 v.j consire Vosa Alteza que cousa foy peJejar com aquela gente em face de vila e correr lhe o alcance seis legoas que se ouvera cin- quoenta ou cem lanças de mouros juntas no canpo os degolarão a todos 539
crea que Noso Senhor cega os mouros que se deixarem qualquer gente dahi a mea legoa ou húa e se fezerem fogediços cada dia os degolarão a cousa mais defendida antre gerreiros he nom sair ao ardill do ymigo e se Vosa Alteza leo ou ouvio as cousas pasadas achara cantos enganos asy som feitos e se se hum capitão perder como se este pudera perder a vila correra grão risco peço per merce a Vosa Alteza que antre os agardecimentos que manda a Antonio da Silveira o mande avisar que nom faça outra tal porque com esta oevadura noon lhe armem outra vez e asy aos outros capitaes. Despois da vimda de Duarte Coelho segundo a enfforrnação que ele trouxer poderey dizer a Vosa Alteza mais por es tenso meu parecer. Alguas cousas destas pratiquey por palavra com Duarte Coelho porque nom se pode tão largamente escrever. Dele poderá Vosa Alteza receber a enformação diso se o ouver por seu serviço. Noso (6) Senhor a vida e Real Estado de Vosa Alteza guarde e acrecente a Seu santo serviço. De Vila Viçosa a xij dias de Fevereiro 1529. As reais mãos de Vosa Alteza beijo O duque
avisay naquiela delligesmcia que vilrdes que cumpre tomando por detre- mtnaçam como vos sprevy que nom ey em nenhúúa cousa destas de fazer mudança. As novas vos gradeço e de nam estardes aimtda em tam booa dis- poslçam como eu folgarya me despraz muyto prazera a Noso Senhor dar vos ynteira saúde. A emperatriz minha irmãa esprevo a carta que com esta vos vay de minha mão em reposta doutra que me espreveo dai lha e aliem dela lhe dize de minha parte que lhe tenho em merce o que me espreveo sobre o mesmo negocio de Maluco e que ey por muy certo o que niso me diz que trabalha e que receby diso muyto contentamento e mais em especiall com as booas novas que me daa de sua saúde que espero em Noso Senhor que seja cada vez melhor e tam ynteira como lhe desejo. Esprita. (1 v.) Pedro Alfomso eu el rey vos envio muito saudar. O secretario me mostrou húúa vosa carta que lhe esprevestes pêra me mostrar aliem da outra que me espreveo Antonio d'Azevedo por vosa mãão em que vos com elle asynastes e gradeço vos todo o que na carta do secretario me dizees e eu respondo ao embaixador o que respondo ao emperador meu muyto amado e preçado irmãão e nom me ey de mudar por modo allgum no preço em que predera (T) dinheiro me asentey nem nas condições do nam se navegar aliem da ylha nem pellos meus mares como tenho esprito porque no preço eu nom poso mais fazer e nas condições se delias me mudase serya causa pera se seguyrem muytos descontentamentos que eu agora e sempre querya escusar e ficarya noso concerto sem nenhuum efeyto como mais cumpridamente ho esprevo ao embaixador acerqua de vosa estada muyto vos gardecerey esperardes ate me vir reposta do embaixador disto que lhe agora esprevo e entam vos espreverey o que ey por meu serviço que façaes e muyto vos gradeço o que sobre ysto esprevestes ao secretario. Esprita. Tem junto: a) Outras respostas particulares e também que falam no de Maluco De ij dias de Novembro de 1527 Licenciado Amtonio d'Azevedo amiguo. Eu el rey vos emvio muyto saudar. Todos estes dias pasados despois que m'esprevestes o que ho emperador meu muyto amado e preçado irmãão pedio no concerto de 51fl
Maluco a que vos respomdy o que teres visto por minhas cartas cuidey no modo em que este negocio do concerto se podia asentar pera que dam do dinheiro ficase naquela seguridade que cumpria a meu serviço e que se nam podesem oferecer as duvidas que sam presentes nem azo pera amtreaver nenhuum descontentamento. E despois pelo que me temdes esprito por vezes que vos fallara o emperador mostrando vos muito desejo pera este concerto e dizemdo vos que nam avia outro milhor caminho que elle por todas as rezões que vos daria para yso e me querer niso mostrar o amor e booa vontade que tem pera todas minhas cousas e tanbem veemdo o que sobre iso me lembraveiis da conjunçam do tenpo que dava muito lugar pera nisto se fazer o que estava bem a meu serviço por a maneira que se avia de ter no (ia justiça posto que muy clara a tinha o que ey por certo que dizees como quem muyto deseja de todas as cousas de meu serviço veer postas naquele estado e lugar que mais descanso e contentamento me posam dar e veemdo como aver (1 v.) de dar dinheiro por cousa em que tenho justiça tam clara he muy necesario cuidar no modo em que ysto se fara e com aquela seguridade que comveem nam me pude resolver na detryminaçam diso mais cedo do que agora e mandey asentar em esprito as comdições com que me prazera de nisto asentar as quaes sam as que dentro nesta vos emvio. Agora sem mais dardes conta do que em cyma vos digo nem desculpa da tardada somente pera respomderdes ao emperador lhe dizee que como lhe tinheis dito esperáveis por reposta ao que dantre vos e elle pasava sobre ho concerto e que vos esprevy que eu me detryminey no modo em que se farya e no preço que darya que he pella maneira que vay decrarado pelos apontamentos que me pareceo bem de logo vos em vi ar por mais brevidade que querendo elle fazer o dito concerto que logo lhe mostrareis eu lhe darey ij« cruzados sera boom cT e dar comisam hao embaixador pera lamçar mais os L,a quando lhe parecer tempo que ainda que seja tam grande soma pera dar por cousa que tam claramente he minha eu folgo de o fazer com tanto dinheiro por cousa duvydosa mas porque nunca em tempo allguum se posa oferecer amtre nos e nosos vasallos e naturaes cousa de que se posa seguir huum pequeno descontentamento. (8) E lhe mostray logo os ditos apontamentos com que farey o dicto concerto e darey o dicto preço. E se vos pedir delias o trelado ey por bem lho dees nam seemdo esprito por vosa nãão neem por vos asynado senom por m&ão doutrem e sem voso synal neem tanbem lhe darees em asynado voso o preço dos ditos cruzados somente asy de pallavra. E do que vos for respomdido e de como se recebe me avisarees com aquela diligencia que viirdes que conveem. Item neesta primeira fala asy ao emperador como aos com que negociardes neesta materya direes tudo o que vos bem parecer como de voso de quanto se deve ystymar a bõõa vontade e amor com que neste concerto me movo pois em cousa tam clara vinha por nunca 5Jf2
poder aver nenhuum descontentamento amtre nos folguo de dar tanta contia de dinheiro. E que aimda que muyto meemos fora se devera aceytar e ystymar muito minha vontade com todas outras boas pallavras que vos viirdes este preposyto tudo corno de voso. CS v.) Item se vos fose apontado asy pello emperador como pellas pesoas com que nisto negoceardes que a comdiçam que vay sobre o carramento de nam pasarem naaos nem navios daqueles lemytes que vãão declarados no capitolo que niso falia he aspera e de grande yncon- veniente pera o de laa a ysto e a quaesquer rezões que niso vos derem respomderes que se asy se nom cerrase serya causa pera muy amyude viirmos na tíuvyda em que agora estamos e se podee seguir amtre nos descontentamentos. E que por os nam aver nem ser rezam aveer eu de dar tanto dinheiro senam por cousa que fiique muy segura e asentada pera nunca uoder aver duvyda semelhante da que agora ha deve parecer asy muy bem e cousa pera se aceytar pois nam tem outra tençam nem fundamento senam pera que este concerto seja firme e pera sempre duradoiro e sem debates com todas outras booa-s rezões que vos a vos bem parecer a este preposyto. Item se vos apontasem que o tempo pera o de(3Jsapenhamento era pouco direes que vos nom tendes outra comisam e que vos poderam dizer o tempo que querem pera mo espreverdes. Item se vos fose dito que ho modo do juizo da pose e propiedatíe fazendo se o desapenhamento no tempo lamytado avia de ficar em outra maneira e nom naquela em que vay asentado responderes que neste caso nom he outra minha tençam salvo apartar lomguras na justiça. E que os juizes deputados tinham regra certa do que ajam de fazer no juizo e nom posam viir em duvyda algúa e que por yso nom se deve niso poer pejo quamto mais que de direito asy se deve fazer e nisto do direito repricares naquele modo em que vos muy bem o sabe- res fazer. Item se acerqua do preço vos fose tanbem dito que nam era con- venyente e que ceve ser mayor asentando se pelo modo em que vay nos capitolos declarado eu em quallquer outro direes que vos nam temdes pera mais comysam e como de voso lançares que elles (3 v.) apontem e digam o que mais lhe parecer que se deve dar aseemtando A V nas comdições com que darey os ditos ij° cruzados e que se em outra forma mihor lhe parecer que se deve segurar e fazer tanbem o apon- tem pera sobre tudo se praticar e mo espreverdes e eu vos avisar do que ajaes de fazer. 5Jf3
Estes me parecem os pomtos primcipaes de que vos devo fazer aviso e lembrança se acerqua dalguuns dos outros vos for apontado algúa cousa reprycares como vos bem parecer conforme a minha detre- minaçam nos pontos em que vos for contrariando e nom saymdo da instruçam e me avisarees de todo o que em cada cousa pasaes muyto comprldamente e sem vos ficar cousa algúúa do que vos for dito e apontado e repricardes pera eu saber melhor ho como vos ey de res- ponder. Esprita. b) De ij dias de Novembro de 1527 Licenciado Antonio d'Azevedo amigo. Eu el rey vos envio muyto saudar. Acerqua do que me esprevestes por esta carta deradeira que vos fallou o empierador sobre os Jusartes lhe dizee que ystymo muyto o que vos dise que acerqua delles farya e que o caso que cometeram foy asy grave que sam dynos de gramde castiguo do qual lhe dares inteira enformaçam e porque nam sey se estais delle bem certeficado foy que el rey meu senhor e padre que santa gloria aja mandou fazer justiça de hum irmãfio deses por armar e hiir ha costa de Guinee e roubar muitos navios de meus vasallos e naturaes e fazer niso cousas muy graves e estes gayos de que se queixa Christovam de Haiam e ainda nom contente do pasado se pos em fazer outras insulltos muyto em desserviço dei rey meu senhor e de seus naturaes pellos quaes se teve maneira (?) como foy preso. E que sendo huum Joam Lourenço juiz de fora da cidade do Porto ao qual el rey meu senhor cometeo a execu- çam de justiça de sua pesoa pella fazer elles lhe tomaram tall odio sem sua culpa que pasados ja alguns anos e vymdo elle ha minha corte por meu mandado e cousas do meu serviço estando eu em Allmeirym eses que la andam e outros com grande asuada de gente de noute com tochas acesas jazendo elle em sua cama em hum casall onde pousava perto d'Almeirim ho tomaram as mããos e mataram cruelmente de que eu receby tanto descontentamento como era rezam e que por o caso ser tall eu lhe rogo muyto que nom somente os nom queyra ouvir nem receber mas os mande fora de sua corte nem sejam delle favorecidos em cousa algúa e o receberey em syngullar prazer. E quamto ao mais em que vos fallou o emperador acerqua do asento sobre os taaes nam ey por meu serviço agora entender niso e se elle vos fallar niso dize lhe que nam mo esprevestes por esquecimento ou por qualquer outra rezam que vos bem parecer. (1 v.) Quamto ao do bispo do Porto elle me emviou pedir licença pera sua vymda dizendo que nam serya la a emperatriz minha muito amada 5U
e preçada irmãa e que achava sua conciencia encarregada em estar fora de seu bispado e por yso lhe dey a dita licença e o esprevy ha emperatriz mi- nha irmãã mas porque dizees que ella recebe diso descontentamento e que elle apontou algúas cousas com que ficarya folgarey que me esprevaes como yso agora estaa e o que elle apontou pera ficar e com yso vos respon- derey o que me parecer que se deve fazer que nisto e em toda outra cousa de que ha emperatriz minha irmã receber contentamento ho ey eu de rece- ber muyto e no entrytymento que fazes nas outras pesoas que se querem delia vyr pellos respeitos que dizes folgarey que façaes o que vyrdes que he prazer da emperatriz minha yrmaa. Amdre Pirez vos encomendo muyto que trabalhes que seja despachado com brevidade e asy bem como he rezam. Do que m'esprevestes que pasastes com ho gram chanceler ouve muyto prazer e follgarey muito que tornees com elle amizade e conver- sarem dos dias pasados e que m'esprevaes como elle agora estaa e díze lhe de minha parte que soube de sua vymda e que por os mereci- mentos de sua pesoa e vertude ouve com yso muito prazer e que no que oferecer e de mym lhe compriir seja como que achara em mym tarn ta boa vontade como sempre tyve e tenho pera todos (2) suas cousas com todas outras boas pallavras que vos a vos bem parecerem e espreve me se no concerto do negocio de Maluco tem elle parte e se poderá niso aproveytar e se vos parece que oferecemdo se lhe algúãa merce de dinheiro aceytara e quanta vos parece que deve ser a vendo se d'oferecer. Todas a« novas que per esta carta m'esprevestes follguey muyto de saber e vo lo gradeço muito e vos encomendo muyto que asy myuda- mesnte mo esprevaes sempre sem ficar cousa allgúúa e a lembrança que me fazes da enviada da pesoa ao Papa vos gradeço muyto. Acerqua de Joam Escallante vy todo o que me dizes sobre aquele negocio que elle entende e elle m'espreveo compridamente o que achava naquela pesoa e eu lhe esprevo a carta que com esta vay que lhe logo dares e lhe encamenday que venha logo a mym pois elle se ofereceo pera o fazer e parece me muy bem o que diz aquela pesoa e com sua vymda se poderá tomar melhor conclusam e do que se fizer vos avisarey. Acerqua do que me tocaes em Covos vos respomdo por outra carta o que por ella veres e no que toca a outra pesoa também venall folgarey de m'espreverdes o que vos parece que elle fara e também o que faz agora na pratica do concerto e se avendo se lhe d'oferecer algúúa cousa a cota (sic) que vos parece. 5Jf5 35
Esprita. c) De x dias de Dezembro 1527 que fez Jorge Nunes estamdo eu doente Licenciado Amtonio d'Azevedo amiguo. Eu el rey vos emvio muito saudar. Receby vossas cartas que agora per Mexia deradeiramente me em vistes (sic) em que dizes que falastes ao emperador meu muyto amado e preçado irmão acerqua do comcerto de Maluco o que vos mandey que lhe falaseis e per meus apontamentos vos hya apontado e asy o que vos respondeo. E posto que sua reposta fose de maneira que nam obriga a responder tam em breve por nela tocar alguuas cousas fora desta materia sobre que me pareceo bem vos tornar loguo avisar ouve por bem o fazer e vos dizer a maneira em que ey por meu serviço que niso lhe fales que he a seguinte. Item lhe dires que vos me fezestes saber o que com ele posastes aoerqua deste concerto de Maluco e o que vos respondera e porque em sua reposta vos tocara alguuns pontos na matéria do concerto e asy outros fora dela porque vistes que tinha algfiúas enformaçõees muy ao com- trairo do que pasava e pêra milhor lhe poderdes dizer a verdade de tudo procurareis minha reposta em breve e posto que a que ele vos dera vos nam obrigase a yso. Quanto ao que vos dise que nom viria neste concerto por tres milhõees de ducados com as duas condições que lhe eram apontadas a saber (1 v.) húfia da navegaçam do Mar do Sul e a outra da lemitaçam do tempo dos cinquo anos lhe dires que a mym me pesa de lhe a ele nam parecerem estas condiçõees tam justas e rezoadas como elas em sy sam e que creia que eu nom saberia nunca desejar nem procurar outra senam aquelas de que esperase se seguir muy grande contentamento pera ambos porque este ouve eu sempre por o maior preço que neste concerto se podia ganhar e com este preposito trabalhey de buscar os mais claros e seguros meyos que nelle coube sem pera que nunca mais antre nos sobre ele podese ocorrer algúa duvida ho tempo que fose con- tratado que ouvese de durar. E que nem deve aver por estranho apontar lhe na navegaçam do Mar do Sull pois o nom faço afym de aquerir a mym novos proveitos nem de lhos tirar a elle mas arntes de buscar todas as maneiras e meios d'acrecentar cada vez mais o muyto amor que antre nos haa e de aredar azos do contrairo porque se ele bem o olhar nom lhe deve parecer que me devo concertar com ele sobre as ilhas de Maluco como se asy por elas em sy nom serem de valor nem de tanto 546
proveito por que se aja de dar por elas tanto preço como por avees que tenho nelas a justiça muy clara e que nom he minha tençam con- certar me com ele sobre Maluco somente senarn da maneira que lhe foy apontado o que nom he a outro respeito salvo por aredar todos os azos que se (2) podiam seguir hindo suas naaos e naturaees aquelas partes e se poderiam topar com as minhas naaos e com os meus dom de se poderia antre eles recrecer algúúas deferenças de que poderíamos ambos receber desprazer. E porque este foy sempre meu prinoipall fundamento e nam outro vo lo escrevo agora asy claramente porque nom aja rezam de vos poderem acusar de longuras. E que pera ele ver quam pouco respeito tenho ao tempo e quanto a comprazer lhe em todo o posivel e a comformar me com o que lhe parece que a mym me praz que a outra condigam em que lhe limitava o tempo de cinquo anos pera o poder tirar de lho alongar pera em toda sua vida que prazem a Noso Senhor que sem quam longa ele deseja e nom sey que pejo posa ter a ser isto de maneira que eu aponto pois estaa nele pode lo tirar cada vez que quiser. Item quanto ao que vos dise que o preço que se lhe agora oferecia era menos do que em Sevilha e em Grada lhe fora oferecido a ysto lhe dizee que eu nunca dey comissam a nenhúúa pesoa que nesta negociaçam de minha parte lhe prometese nenhuum preço nem por palavra (2 v.) mandey que como de seu o fezese senam agora per vos o que por meus apontamentos vos mandey que lhe ofereceseis e que nom creia que parecer me que ele poderá teer necessidades ha de fazer em mym outra mudança se nam desejar mais de lhe comprazer e aproveitar. Ao que vos dise da vontade que tinha de me comprazer no que se offerecese e como vos lembram que este era o melhor tempo que podia ser pera se fazer este concerto e mais sem escândalo de seus reinos e pera se tirar do meio toda cousa de que ambos podesemos teer desprazer posto que ele de sy conhecia e sabia que nenhúúa poderia sobceder por grave que fose que lhe tirase a vontade e amor que comiguo tinha lhe dires que devo lo asy dizer receby muy grande contentamento e que asy o ey por muy certo porque alem das muytas rezões e obrigaçõees que antre nos haa eu o devo asy dele esperar pelo mesmo mor que lhe tenho. E ao que vos dise que nam deixaria d'aver que lhe disese que eu nam tinha tam asentada esta vontade com ele pero que ele a tinha como dezia lhe dires que eu me espanto muyto de aver pesoa ainda que em todas as terras aja algúúas deste oficio que ousase nem podese dizer que tinha outro vontade em suas cousas senam a que sempre me viram mostrar per obras. 5Jf7
(3) E se sentirdes que todavia ho preço dos ij" cruzados que estaa apomtado se ha por pouco parece que nom ha rezam pera se dever falar em mais preço emquanto eu nom souber o que compro por que cousa me quererá vender porque nom darey nada. E ysto de vos falar em mais preço ficara a vos e nom dares diso parte a ninguém e somente trabalhares por se declarar se me quer vender o que lhe tenho apontado porque sendo concertados eu no que compro e ele no que me vende sera caminho por mais asinha nos podermos concertar. E como todas as ditas cousas lhe falardes e ouverdes sua reposta despachay loguo com ela este coreio perque de tudo compridamente me avises. A maneira que tevestes na pratica deste negocio asy com ho empe- rador como com o gram chanceler e Laxão e as outras pesoas com que o fastes (sic) foy muy boa e como compria a meu serviço e asy vo lo gradeço. E se pela ventura depois de me terdes scpríto soboedeo mais algúúa cousa que toque a esta sustancia asy que pasaseis com ho empe- rador como com quaesquer outras pesoas folgarey de me avisardes de tudo pera averdes rainha reposta. (3 v.) As novas que nesta carta m'esprevestes do ponto em que esta- vam as cousas do emperador e dei rey de França e de Roma e de todas as outras partes folguey de ver e muyto vos gradeço de asy meuda- mente tudo me espreverdes e vos encomendo muyto que sempre asy o façaees. d) De Coimbra (f) que fez Jorge Rodriguez estando eu doente Licenciado Amtonio d'Azevedo amiguo. Eu el rey vos emvio muyto saudar. Rodrigo Anriquez me veio a mym da parte do emperador meu muyto amado e preçado irmão me falou sobre a nao da companhia de Fernam de Magalhãees que ficou em Maluco. E porque segundo vy por vosas cartas que depois me sprevestes ele se alargou asy no recado que me trouxe como na reposta que lhe dey vos faço saber o que niso pasou pera que de minha parte o digaees ao emperador. Item o dito Rodrigo Anriquez me fez relaçam da viagem de Fernam de Magalhãees do tempo que partira todo o que nela pasara e que depois da partida da nao que veio ter a Sevilha ficara la outra e asy húúa casa feita em hQua das ilhas de Maluco e que ha dita nao carregara nas ditas ylhas de cravo e sendo partida com necesydade que lhe sobreveio 5*8
foy necesario aribar donde partio e hy achara meu capitam que diz que deribara a caza que os seus tinham feita e fezeram húa forteleza e tomara a dita nao com toda ha carrega que levava que dezia que valya bem fij® cru- zados. E que a perda da nao com artelharia que nela estava valia Tf" cruza- dos e me pedia que lhe mandase ca restituir a perda dos ditos b° cruzados e la a perda da dita nao. (1 v.) E a ysto lhe respondy que de la aver casa feita eu nunca tal soubera nem nunca se fez porque se se fezera nam poderá deixar de o saber. E quanto a nao por se achar aberta e fazer muyta agoa lhe foy forçado aribar e vindo easy perdida fora socorida pelo meu capitam e pelos meus a que eles pediram que lhes socoresem e os livraram do periguo em que estavam. E se alguum cravo ou mercadaria da terra se lhe tomou seria dalgúa nao minha ou que meus vasalos tevesem com- prada na terra que ha muyto tenpo que pessuo por minha. E que a nao tanto que a gente foy salva por viir muyto aberta e fazer muyta agoa se fora ao fundo e os homens sempre foram la muy bem trautados e vieram a India e daly foram trazidos em minhas naos pera ca e se foram livremente pera suas terras com suas fazendas que trouxeram. E que por tudo ysto asy pasar e o caso da pose estar pera se ver por justiça eu nam podia niso dar outra detreminaçam senam aquela que per direito se detreminar. E que neste negocio posto que tam clara seja minha justiça ele sabe com quanto amor e boa vomtade niso me tenho posto e que averey muito prazer de per modo de justiça ou pelo outro do concerto se concludir e acabar e com toda brevidade por nunca aver (9) antre nos senam cousas de tanto contentamento como he rezam que sempre aja. E o dito Rodrigo Anriquez me tornou outra vez a fallar nisto por ho emperador lho sprever e eu lhe dey a mesma resposta de que ouve por bem vos avisar pera saberdes o que niso lhe dires. E posto que Rodrigo Anriquez a chegada destes recados ainda ia nom seja todavia vos dires logo tudo ao emperador como atras vos mando que o façaes pera de tudo estar emformado na verdade. Sprita. e) De bij dias de Janeiro de 1526. Capitolos pera o aseemto da duvyda de Maluco Iteem que por tres leterados nomeados e declarados de húúa parte e outros tres da outra e tres astrologuos e tres pillotos ou tres mari- nheiros que sejam expertos na navegaçam por húúa parte declarados e por outros tam tos yso meesmo da outra se veja comvem a saber pellos ditos seis letrados d'ambas as partes o dereyito da pose somente segumdo 549
o teor e forma das capytolações fectas e comcordadas amtre el rey Dam Joam o segundo destes reynos e el rey Dom Fernamtío e a rainha Dona Ysabel nam Lemytamdo pêra yso nemhuura tempo mas prose- guimdo atee que por os ditos leterados se tome conclusam na maneira que lhe parecer direito sobre a dita pose. E porque amtre os ditos letera- dos e precuradores d'ambas as partes se poderia oferecer duvyda e debate de qual das partees devya seer autor ou reeo tpor evytar lomguras e deferemclas amtre os sobreditos e por mais brevemente se poder dar fym e acabar a causa e conteenda da dita pose na instancia e juizo dela se procedera soam ente por posyções d'ambas as partes e se receberam provas de cada húúa das ditas partes que aos ditos leterados necesarias parecerem seem mais outro libeelo neern artiguos e detrymynaram pellas ditas posyções e provas sobre ellas dadas aquelo que acerqua da dieta pose lhes parecer que com direito e justiça se deve fazer com forme as dietas capytolações e aquella parte por que for julgado e posta detrymi- naçam na dicta pose e dy em diamte poderá mandar (1 vj suas armadas e geemtes ao dicto Maluco e fazer nelle seus trautos e mercadorias e a parte eomtra queem for julgado nam poderá la mais mandar atee se detryminar fynalmeinte o -direito da propiedade. E sobre a dita propiedade e dereyto dela os ditos astrologuos pilotos ou marynhelros declarados por ambas as partes no lugar da raya omde for com corda do se ajuntaram e comsultaram acordaram e tomaram aseemto acerqua da dieta propiedade comforme as capitolações e aseemto que foy fecto amtre el rey Dom Joam e el rey Dom Fernamdo e a rainha Dona Isabel. O que asy faram nom lemytando nenhuum tenpo mas proseguyndo segundo o que for necesario como no da posse se ha de fazer. Iteem quamto a cada húúa das partes poder emviar ou nam seus navios e geemtes ao dito Maluquo durando a comtemda e juizo da dita pose ficara aos juizes da causa delia darem acerqua diso a or deem e maneira que lhes com dereyto beem parecer. E o que nyso por elles for detryminado se guarde inteiramente seem nemhúúa duvyda neem embar- guo que a yso se posa poher. E este mesmo modo e maneira se teera acerqua de se secrestar ou nam todo aquelo que trouxerem as naaos do emperador que pera la foreem partiidas. Iteem porque ambas estas causas de pose e propiedade os ditos deputados delias com mais acatamento de Deus e mais livremente proce- dam no dicto negocio como acyma dito he o dito senhor rey de Portugal e o dicto senhor emperador faram juramento solene sobre os Samtos (S) Avamgelhos em presemça dos leterados e astrologuos e pilotos ou mari- 550
nheiros por eles nomeados e declarados e em presemça de pubrico notário com testemunhas que sua teemçam e verdadeira vomtade he que elles ditos leterados estrologuos plllotos ou marinheiros e façam o que verdadeiramente lhe parecer justiça segundo em cyma estaa declarado nam aveemdo respeyto a serem seus vassallos nem a neemhúQa outra cousa que elles ditos deputados posam presumyr noem recear pera leixar de fazer justiça a queem lhe parecer que ha teem. Iteem que fee to o dicto juramento pellos 'ditos senhores no modo sobredito os dictos leterados e as outras pesoas deputadas e nomeadas per entender nas ditas cousas e conteem das no lugar da raya orneie se ouverem d'ajuntar huims e os outros se confesaram e todos juntamente e em presença de pubrico notário pera diso dar fee comungaram e jura- ram solenemente sobre o Samto Sacramento que o sacerdote que os comungar teera em suas mããos que seem teemor neem amor neam outra nenhúúa cousa neem afeiçam que os posa impediir conheceram dias dietas causas e duvidas asy da pose como propiedade e de (8v.) todo o mais no dito aseemto e capytolaçam comtyudo e daram dereyto e justiça a qualquer das partes que achareem que ha teem prometemdo sob careguo do dicto juramento de acerqua do procesar idas ditas causas poerem toda diligemeia que posyvel lhes for pera com toda brevidade as despacharem e detryminarem. Iteem que ho lugar da raya omde os dictos deputados dhúQa e outra parte se ajam d'ajuntar seja amtre as cidades d'Elvas e Badajoz omde ja foram juntos os deputados que nestas causas os dias pasados ja emtenderam por ser lugar mais comvynhavel do que outro alguum. Iteem que os leterados estrologuos pilotos ou marinheiros que pera estas causas ham de seer nomeados e declarados dhúúa e outra parte sejam nomeados e declarados atee [...] (i) porque loguo se em tem da no juizo
parecer que he justiça e dereito e que os ditos terceiros me que se lou- varem façam juramento e prometymentos tie justa e verdadeiramente detryminarem as dietas causas a saber pose e propiedade e deem o dereyto delas e de cada húúa delias a quem lhe parecer que ho teem. E este segundo que emtam amtre elles for concordado e aseemtado que os ditos juramentos se ajam de fazer pello dito terceiro ou terceiros. Iteem 'L' presydente de cada húúa das partes como foy no pasado. Item que se asente que o presydente dantre os deputados de cada parte seja asy como se fez na capitulaçam pasada. /) De bij dias de Janeiro de 1526 Doutor Amtonlo d'Azevedo amigo. Eu el rey vos emvio muyto saudar. Porque folgarya muyto saber mais certeficadamente do que agora ho tenho sabido qual he a causa por que se dilata a partida dieta da emperatriz minha muyto amada e preçada irmãa vos encomendo muyto que se ho nam temdes sabido vos trabalhees de o saber por qualquer modo que melhor poderdes e mais desymuladamente de o saber sem poder parecer que ho fazees por meu mandado e do que diso souberdes me avisay logo a presa e muito particularmente e creo que se ho teverei® sabido que ja me avisareis diso pero das cousas semelhamtes senpre vos encomendo que tinhaes tall vigyamento e cuidado qual vedes que compre pello que compre a meu serviço e me avises naquela diligencia que virdes que he neeesario e se vos parecer que convém fazerdes coreo se la ao tal tempo ho nom teverdes meu fazey o e tanbem do que teverdes sabido dos concertos dantre o emperador e el rey de França e casamento da rainha minha may e de todo ho mais desta negociaçam me avisay muy paticularmente e trabalhaai o por qualquer modo que melhor poderdes de o saber e me avisar parque sam cousas que muyto ymportam a meu serviço e estas sam as mais primeipais em que me podes servir. E vos (1 v.) encomendo que tomes diso gram de e espieiall cuidado e nas que viirdes que compre me avisardes por coreo propio e em toda dili- gencia o fazee como dito he. E eu vos mandarei pagar o que niso des- penderdes. Sprita. [Segue na mesmo folha:] Doutor Antonio d'Azevedo amiguo. Eu el rey vos envio muyto saudar. Eu cuidey no que me spreveestes que vos parecera que devya fazer alguua merce aquela pesoa que me apontastes pello que nelle tinheiis 552
achado nas cousas de meu serviço e por quanto elle nelas podia apro- veytar. E parece me que pello presente serya bem fazer lhe merce de mill cruzados d'ouro porque a outra mais merce serya segundo que vise o que elle fazia no de meu serviço e primeiro "de vos emviar pro visam pera os averdes e lhos dardes folgarey de saber o que niso vos parece e se vos parece pouco se muyto. Porem vos encomendo que preste mo sprevaes e asy o credito e autoridade que ele tem pera me poder servir e toda (2) outra calidade de sua pesoa porque folgarey de ser diso certeficado. Sprita g) De biij 'dias de Janeiro 1526 Doutor Antonio d'Azevedo amigo. Eu el rey vos envio muyto saudar. Vy as cartas que me sprevestes fectas a xbiij dias de Dezembro pasadc a húQa em reposta do que vos sprevy que soubeseiis do modo em que ho emperador meu muito amado e preçado irmão e primo esprevya a el rey de Yngraberra como enperador e como rey de Casteela e a esta nom ha que vos respomder soomente que vos gradeço voso boom cuidado pero se outra cousa achastes mais certa como dizeis em vosa carta emviay ma. A outra era per que me fazyes saber da vymda ca de Mafeu e como fazia seu caminho por Guadalupe e que cryees que era sobre as cousas de França as quaees estavam no termo que me diriam os embaixadores do empe- rador porque segundo tynheys entendido era forçado eu seer sabedor por que em trava nos concertos o casamento da infante Dona Maria minha yrmáa e que me nom avysareys chso por nam poderdes saber o certo etc. O dicto Mafeu veeo e juntamente com os embaixadores pella carta de crença que trouxe elles me diseram que os concertos d'amtre ho emperador e el rey de França eram fectos a saber que el rey de França renunciava ao emperador o direito de Mylam e o de Nápoles e de Genoa e lhe dava o ducado de Bregonha com todas as artelherias e munyções que estavam nas fortelezas e húúa outra cidade que tomara em França e toda a soveranya do dicto ducado e de Frandes e Artoys e que se obrigava satisfazer a el rey de Yngraterra por elle quallquer obrlgaçam em que lhe seja por rezam das capitolações pasadas e por teer quebrado com França. E que ho ajudara por mar e por terra com todo seu estado que tudo lhe cumprise e asy pera a coroaçam como pera as cousas d'Ytalia e que se casava com a rainha minha madre e lhe dava bjc escudos (1 v.) d'airas e Ix de renda cada anno e casava o Dalfim seu filho com a yfante Dona Maria minha irmãa e que restetuya a Monseor de Borbam todo seu estado e que dava por arefeens e segurança do cumprymento de todas as dietas cousas o meesmo Dallfym e doze pesoas de França quaees ho enperatíor nomease e que el rey avia de ser solto e se hyr em França sobre as dietas arefeens pera dar forma ao cumprymento 55S
de todas estas cousas ao que lhe respomdy mostrando lhe multo prazer e contentamento de tanto ao seu se fazerem todas as dietas cousas. E que no que tocava ao casamento de minha irmãa porque elles me deseram da parte do emperador que folgarya de ca vos mandar meu poder abastante pera elle e asy quaeesquer apontamentos que me pare- cerem proveytosos e necesarios a ysto respondy que eu com todo seu bem e acrecentamento avia de folgar como devya e que este era o melhor e mais honrado que podia ser pero que ella estava em meu poder e por yso era rezam que comigo se fezese o concerto de seu casamento. E que viimdo a mym os recados de França que se requeryam e veemdo eu os apontamentos responderya e farya o que me bem parecese nem esperava de fazer cousa guardando o que a mym devese que podese estorvar a paz da christandade tam necesaria ysto em palavra e nam por carta porque me pareceo que em outra maneira o nom devya fazer pero porque depois em outra falia a huum preposito os embaixadores me tornaram a dizer que se fallaria em todas as cousas sobredictas (2) e na primeira me diseram que eram con eludidas pareceo me bem avisar de todo o que dito he nam pera mais que pera o saberdes como se uzam por la estardes em meu serviço sem com o emperador nem com outra pesoa fallardes que eu vo lo esprevy e asy vos mando que ho guardes e vos encomendo muyto que com aquele boom recado que sey que tendes pera me servir vos trabalhees de saber se todas estas cousas atras ditas sam concludidas e acabadas ou quaes delias e se o sam se ho sam por el rey de França soomente se por embaixadores do reyno de França que de la fosem emviados com poder abastante ou em que modo e se nam sam acabadas e concludidas se se falia em todas as cousas sobredictas que me diseram os embaixadores ou em quaees e a maneira em que se falia e se o casamento da ifante minha irmãa foy requerido por França ou se se ofereceo pelo emperador. De tudo vos encomendo muyto que trabalhees quanto posyvel vos for de vos certificardes e me avisar- des o mais particularmente e o mais em breve que poderdes porque o ey asy por muyto meu serviço e a cada cousa destas que quero saber me respondei por capitulo apartado trabalhar vos es de saber estas cousas de maneira que nom pareça que ho fazes por meu mandado e niso tende todo vigyamento e boom recado. Item a lembrança que me fazees da duvida que se moveo pelo con- trato da rainha minha may do que se dara a ifante minha irmãa sua filha gradeço vo lo muyto quamdo se oferecer tempo eu vos avysarey tíò que niso cumprir (2v.) e asy o que me dizes acerqua do tempo que se pasa pera o negociar e com esta ou apos ella vos avisarey do que niso façaes e muyto vos encomendo que com a mayor brevidade que vos seja posyvel me respondaaes a tudo o desta carta e tam compridamente como de vos confyo porque ha yso emvio agora este soomente. Item porque nam tenho ainda atee agora sabido o asento em que ficaram o emperador e el rey d'Yngraterra sobre o do casamento de sua 55Jf
filha depois de pobricado o casamento da ifante minha irmãa folgarev que se ho nom teverdes particularmente sabido ho saybaes e mo espreve também logo e sabey o de modo que se nam posa saber que ho queres saber por meu mandado. Sprita. h) De biij de Janeiro 1526 Doutor Amtonio d'Azevedo amiguo. Eu el rey vos emvio muyto sau- dar. Porque fose primeiro concludido e acabado o casamento da empe- ratriz minha muito amada e pregada irmãa como louvores a Noso Senhor he com ho emperador meu muyto amado e pregado irmãão e primo nam entendy no asento damtre mym e elle acerqua da causa de Maluquo asy sobre a pose como propiedade segundo forma do que acerqua diso me tem respondido como sabees e eu aceytado como vos tenho sprito. E porque eu desejo muyto de neste negocio se tomar asento e com a mayor bre- vydade que seja posyvel mandey asentar os capitólios que com esta vos emvio que sam conformes ao que o emperador tem dito e emviado por seu memorial pera se fazer amtre nos o asento e capitulaçam que se requere pera os deputados meus e seus conhecerem das causas ambas e as despacharem como lhes parecer que he direito conforme as capitulações damtre el rey Dom Joham meu tyo e el rey Dom Fernando e a rainha Dona Isabel meus avoos. Porem vos encomendo e mando que loguo como esta vos for dada digaes ao emperador meu irmão (1 v.) que pella causa sobredicta me nom apresy (sic) a mais cedo o fazer posto que muyto deseje ser ysto concludido e acabado e que conforme ao que me tem enviado dizer que nisto folgara que se faça vos mandey os ditos capí- tulos pera por elles se fazer o aseento e capitollaçam por omde os seus deputados e os meus ham de conhecer d'ambas as causas e as despa- charem. E que lhe roguo muyto que as queyra loguo veer e vos respomda se estam asy conformes ao que me tem emviado dizer porque a mym me parece que vãão asy como elle tem tíito que lhe praz que se faça e que lhe rogue muyto que na brevidade do despacho desta causa elle se conforme com meu desejo que nam he outro somente receber muyto pra- zer de com a mayor brevidade que seja posyvel se veja e despache e nam aver niso lomgura por modo alguum. E que averey multo prazer de logo nomear e declarar os seus letrados astrologuos pillotos ou mari- nheiros pera eu loguo nomear e declarar os meus. E que lhe roguo que sejam ta es (S) pesoas que o façam seem longura e com toda brevidade e que conheçam delle que folgara elle de ho fazerem asy porque os meus eu os escolherey desta calidade e que saibam de mym que asy quero que ho façam e do que niso vos responder me avisay a gramde presa porque conformando se com estes capitólios que vos emvio vos posa loguo emviar meu poder e procuraçam pera se fazer e asentar a oapytollaçam 555
na ordem que se deve fazer e apertay por logo serem nomeados e declla- rados os dictos letrados astrologuos e marinheiros e também que sejam na raya ho mais em breve que posa ser e tudo vos muito gradecerey e de quaes forem e do tempo que se toma pêra serem na raya me avisay loguo. Sprita. Item perque na reposta que vos man de y os dias pasados pêra dardes ao emperador sobre a partida das naos da Crunha pera Maluco e meos que apontey pera se entender na justiça da pose e propiedade a que o emperador me respondeo o que vistes pellos capitólios de sua reposta que me emviastes eu dizia tall e tall cousa e o capitolo de sua reposta veyo (2 v.) mais cerado folgarey que vos trabalhes quanto posyvel vos for se vos parecer que se levara meterdes no aisemto que se agora ha de fazer pera os deputados conhecerem das causas aquelas palavras a saber e se vos parecer que ho nom levaram ou despois de ho lançardes se insystyr em nom se fazer de modo que vos pareça que sera yncomve- nyente aprefiardes niso o leixares e nom cures de nlso insystyr leixando com as melhores pallavras que vos bem parecer e sem que pareça que vos movyees a yso de novo. Item nos capitólios deste asemto que se agora ha de fazer achares calificadas as pallavras de nom dizerem que se julgue nem detrymyne nem se faça sentença de juízo as quaes se califaram (sic) da maneira em que vaao porque no que toca a propiedade nom posam dizer os de la que se ha de fazer o juizo diso na raya pois he fora do capitollado e asentado nas capitolaçoes velhas dantre el rey Dom Joam e el rey Dom Fernando e a rainha Dona Isabel e por ysto estas ditas pallavras que asy vão calificadas nom se mudem em modo alguum e estay nlso muyto atento e ouve por bem de vo lo esprever pera serdes diso avisado. Esprita i) De iij dias d'Abrill 1528 Licenciado Antonio d'Azevedo amigo. Eu el rey vos envio muyto saudar. Vy as cartas que me esprevestes pello voso criado feitas a iij dias deste mes d'Abrill e todas as novas que por ellas me fezestes saber vos gradeço muyto e ey prazer de asy o fazerdes e de ficar a emperatriz minha muito amada e preçada irmãa no governo como me espreves pella yda do emperador meu irmão a Vallença recebo diso muito prazer e espero que seja pera muyto contentamento do emperador e seu e de todo o reyno e que mostrara niso quem eu ey por certo que ella he e quem querya que em tudo se mostrase pello muy grande amor que lhe tenho e pois o emperador a nom emganou naquella consullta em que estiveram como m'espreves bem poderá leixa la no governo com todo seu conte n- 556
tamento e depois da partida do emperador follgarey imuyto que parti- cullarmente m'esprevaaes a maneira em que el la fica no governo e vos encomendo que asy o façaes. E do que me lembraes que faça em favorece la de ca senpre ey prazer de ver voso parecer em todas as cousas e asy o receby agora nesta e eu terey diso aquela lembrança que he rezam e vos gradecerey muyto de senpre me espreverdes as cousas que prln- cipallmemte vos parecer que ho devo fazer e asy mesmo de neste tempo tomardes mais espicial (1 v.) cuidado de a servir porque bem sey que lhe aproveitara muyto voso parecer e conselho pera todas as cousas e ey por certo que ella folgara com yso muyto. E quamto ao cuidado que tomastes do que toca a Rui Tellez e a Joam de Saldanha em que vos mandou entender a emperatriz foy asy muy bem pois ella vo lo encomendou e tanben na ordenaçam de sua casa e quanto ao que dizes que ha emperatriz vos dise que m'espre- veseis se averya eu por bem que se fezese a Ruy Telez porque doutra maneira nom se farya e que por me terdes esprito e vos nom responder a yso mo tornaes agora a sprever. Quanto ao que dizes que ho o emperador anda muito contente do boom tratamento que se fez a Lopo Furtado seu embaxador e do espedir d'Onorato follguo eu com yso muyto e nas cousas de que elle receber contentamento asy ey de folguar de senpre o fazer por quamtas rezoes ha pera se nom dever fazer amtre nos doutra maneira senom tíaquella com que ambos sejamos satisfeytos e muito contentes. (2) E no que pasou convosco sobre o concerto de Malluco nom convém reposta somente que foy muy bem repricado e agora vos vay minha reposta por esta posta e do boom expidiente que achaes nelle em todos meus negocios ey diso prazer e follguey de m'espreverdes aque- las pallavras que dizes que vos dise Dom Joam Manuel. Acerqua do que queres saber de vosa amdada la pello que vos cumpre como mo dizes despois de me enviardes a resposta que vos for dada ao que agora vos emvio que sobre o concerto de Maluco vos poderey milhor responder a yso do que agora e eu terey diso lembrança. A lenbrança que me fezestes do que toca a ifante Dona Maria minha irmãa vos gradeço muyto por ser tall como sam os que senpre tendes das cousas de meu serviço. Da maa disposisam da rainha minha senhora madre me tíesprouve muito mas pois a causa foy a que me espreves tudo se emendara com seu descanso e follgarey de me avisardes como estaa pera se cumprir manda la vesytar o fazer. 557
Do que mais for sabido das cousas d'Ytallia e se a batalha se deu ou nom follgarey de me avisardes com a diligencia que virdes que com- pre (2 v.) e do dinheiro que dizes que vos seja enviado pera os arreos vos vay pro visam com estes recados. Acerqua do que me esprevestes do contentamento que recebestes com a merce que vos fez daquelle oficio e a maneira que niso tevestes receby muyto prazer e vo lo gradeço e de como la me sereis também enfor- mado e certificado e sempre por yso ey de ter de vos tall lembrança como vos mercees e como folgo de a ter daqueles que me asy bem servem como vos fazees. Sprita. Item (i) a rainha minha sobre todas muito amada e preçada molher me dise que lhe esprevereys que o emperador queria leáxar nesta sua yda a Valença ordenada a casa da em pera triz e ao menos nos oficiaes maiores e que ella vos csprevia que trabalhaseis por se acabar agora o de Dom Miguel de Vallasquo e me pedio que vos emcomendase que traba- lhaseis de asy o fazer. E porque sey que ella recebera muyto prazer die se acabar e concludir agora o que o emperador e a emperatriz lhe tem prometydo pera o dito Dom Miguel vos gradecerey muyto de trabalhardes quanto posyvel vos for como asy se faça e muyto em especial vo lo encomendo. j) D'Almeirym de xiij d'Abrill 1528 Licenciado Amtonio d'Azevedo. Eu el rey vos emvio muito saudar. Pella carta que vos esprevy do que fallasseis ao emperador meu muyto amado e preçado irmão em reposta do que m'espreveo sobre o desafyo que lhe mandaram fazer el rey de França e ho de Yngratera amtre as outras cousas delia foy em huum capitolo que quando me fora dada era chegado a mym Onorato de Cays embaixador dei rey de França o quail me disera de sua parte que elle receberya muyto contentamento de eu querer amtreviir na paz damtre embos e asy me fallara outras cousas que me parecera que se endereçavam pera aveer mais caminho pera a dita paz por meu meo se acabar. As quaes cousas entam lhe nam fiz saber por- que ho tempo nom deu pera yso lugar nem eu tinha nelas entendido de modo que ynteiramente lhas podese comunicar. E agora lhe dizee de minha parte que as cousas foram que me prouveee conformar a paz amor e confederaçam que senpre ouve amtre os reis de França e os reis (') Com letra diferente. 558
* * meus antecesores e asy asentar sobre a conservaçam de minhas nave- gações e se prover niso como rnilhor fose e de que se podese seguir mais meu contentamento e seguridade. O casamento do ifante Dom Luis meu irmão com Madam a Madanella sua filha ou com sua cunhada Madama Runya (f) e asy acerqua da veemda de minhas especiarias (1 v.) pera que se poderya dar forma como se fezesem com toda seguridade e sem ympidymento que por outra parte niso podese aver e no resgate de seus filhos e paz damtre ambos que elle folgarya que por meu meo se fezese por poer paz e amor em toda a ehristandade. E que em todas estas cousas elle folgarya muyto de entender e de eu as aceytar guardando eu tudo o que devese ao emperador meu irmãão. E que tendo me asy fadado em todo o que dito he sobreveyo a vymda de Lopo Furtado seu embaixador o qual amtre as outras cousas que por elle me enviou faliar me fallou acerqua do dicto embaixador e de sua estada em minha corte e que posto que nestes negocios que asy me eram cometidos eu poderá responder ao dito embaixador Onorato de Cays guardando o que em todas suas cousas eu desejo fazer e guardar com tanto amor como lhe tenho de maneira que se poderá ganhar minhas causas serem seguras no meu tempo em que se negociase e nam receber nellas daneficamento allguum. Eu escolhy por melhor e cousa de mayor meu contentamento pello que a elle lhe toca e por lhe comprazer despachar e expedir loguo o dito Onorato de Cays sem outra algúa cousa lhe responder a todas as sobre- ditas (S) somente que eu mandarya a ellas responder a el rey de França por meu embaixador que la tenho e que com yso he partido de minha corte a se embarcar e que me pareoeo bem lho fazer asy saber por vos aliem do que niso respondy a seu embaixador pera lhe fazer saber e asy as outras cousas em que de sua parte me fallou como creo que ho teera feyto. E que averey muito prazer de me fazer saber o que lhe parece que nestes negocios que me asy foram cometidos por el rey de França devo responder a meu embaixador pera lhe dar minha reposta nos quaes e em tudo o que lhe tocar asy querya obrar que nom se podese conseguyr outra cousa senom aquela que fose de muyto seu prazer e contentamento como amtre nos em todas Se deve fazer e como he muita rezam e que pois asy estaa em mym posto que as mesmas cousas aja por fryas e modo de negociaçam cuydando que poderá estorvar as obras que se avera por certo que em mym elle ha d'achar pera o que lhe cumprilr a mym me parece que eu devya responder a el rey de França de maneira que emquamto eu nam vilr que amtre eles se nom pode tomar asento de paz neste meo tempo as cousas que me tocam de minhas navega- ções (S v.) e trautos de meus vasallos e naturaes fica sem seguras e sem nellas se fazer tanto dano e perda como se tem seguido nos dias pasados por nam romper em guerra de christãos e me ficar lugar pera na paz da ehristandade aproveitar e asy no que a elle acerqua delia lhe comprise visto como nom ha princepe que ho posa fazer senom eu por atee agora louvores a Noso Senhor estar fora das guerras damtre christãos que me 559 L
parece que Noso Senhor quis asy pera em cousa de tamto Seu serviço e beem da christandade o servir e aproveitar o que eu com muy booa vontade folgarya de fazer por niso o servir. E que posto que acerqua da paz elle me tenha respondido por vos que tudo eram buíras d'Onorato e modos que el rey de França tem de negociar e fazer suas causas por meyo das taes pesoas e que pois ho nam tem movydo tantas boo as obras como lhe tem fectas e Deus e juramentos e as outras cousas que m'esprevestes que elle vos disera pois estava desafyado querya experymentar a fortuna. A mym todavia me pareceo bem sem embargo diso que eu tenho obrigaçam de lhe (S) lembrar o que niso me parecer que elle deve fazer por serviço de Deus pella obrigaçam que lhe tem e muy principalmente por as vitorias que lhe tem dadas de tarn gram de e poderoso imigo e por bem repouso e descanso de toda a christandade que depemde de tam poderosos príncipes como eles sam e a qual toda por húúa parte e pella outra se ha d'acostar. E também porque eu faça niso o que se deve esperar pois soo sam o que ho poso fazer aimda que suas cousas asy as aja agora e sempre de ystymar como minhas propias e quamdo niso entemdese asy o aja de fazer que fique salva a obrigaçam que lhe tenho e que nom poso por estas estas rezõees leixar de lhe tornar a dizer e lembrar que pois he cometido (t) pera a paz por meu meyo que fazendo se com aquelas condições e na maneira que ficase saliva a reputaçam de sua pesoa e estado e nos negocios se oferecese taes cousas que com rezam elle devese aceytar deve folgar de ho fazer e querer niso entender pois he cometido e elle ho nom comete e mais por eu ser requerydo que niso entenda e por meu meo se querer fazer que niso ey d'emtrar com protestaçam que nam se aja de fazer senom o que dever e for mais de seu contentamento (S v.) e des- canso como em todas suas cousas o desejo e senpre ho ey de fazer. E que a ambas estas cousas receberey delle em muito prazer me responder que Noso Senhor sabe que nam fallo nisto com outra tençam salivo pera em cousa de tanto seu serviço e tam ymportante ato da a christandade o servir e a elle asy aproveytar como he o muito amor que lhe tenho. Sprita. [Seffue-se outra] De primeiro d'Agosto de 1526 Licenciado Antonio d'Azevedo amigo. Eu el rey vos emvio muyto saudar. Nom vos respondy ate agora ao que m'esprevestes pella carta que trouxe Luis Homem fecta a primeiro dia de Mayo pasado sobre o modo 560
em que se aviam d'asentar as pallavras do asento do negocio de Maluco no que toca ao procesar e -õetryminar da pose e ysto porque ho mandey ver e praticar a letrados como mo lembrastes. E agora vos faço reposta e vy vosa carta e as pallavras que os leterados do emperador meu muito amado e preçado irmão e primo vos deram e os yncomvenyentes que allegam ao modo do proceder por posições como eu querya e posto que ho modo das posições e aseemto que neste paso vos tynha mandado que fezeseis fose mais conforme a dereito e pera se dar nesta causa mais breve detryminaçam como eu desejo e ambos deveemos desejar porem porque no refertar do asento destas pallavras se poderya gastar tempo e por nlso comprazer ao emperador meu irmão pois por esa via se pode tanbem fazer direito me praz que se faça por petyções como dizees em vosa carta e porque no fim da clausula que mandastes que vos la deram diz que procedam symplesmente e de iplano sem (1 v.J sprito nem figura de juízo soomente a verdade sabida detrymynem o que for jus- tiça e saim pallavras que hao diante poderam trazer duvidas e diferenças seguindo fuy enformado e he bem que quamdo os letrados se juntarem nam gastem tenpo em entendimento de pallavras mas que vãáo muyto claras e que sobre ellas nam aja duvydas vos mando a clausulla que se deve asentar inserta na capytollaçam que vos ja mandey segundo por ella verees e a forma de toda a capitollaçam com a dieta clausulla vos torno aquy a mandar e asy desta propia maneira aseentares e nom doutro modo alguum. E porque da outra vez quamdo os letrados foram juntos na raya foy duvyda amtre os juizes da propiedade se a capitollaçam que se fez nova- mente com ho emperador dava poder aos deputados da propiedade pera de necesidade na araya averem de concludir e detryminar a causa da propriedade sem averem de hiir fazer as diligencias la homde se ha de lançar a lynha ou fazer a demarcaçam por os eclipses que he a mais certa medida segundo forma (2) e desejo das capitulações que se fezeram com el rey Dom Fernando e a rainha Dona Isa bell meus avos por yso nom se pos pallavra nesta capitollaçam que diga que aly na raya posam detryminar ho caso da propiedade somente se pos por pallavras de con- sultar e acordar e tomar aseento acerqua da propiedade conforme as capitolações segundo por ella verees. E por yso serees lembrado que vaa pellas ditas pallavras e nom vos alargues a outras pallavras que posam ser em favor de se detryminar na raya amtes se poderdes achar na pratica outras pallavras que sejam maus em favor de se irem fazer as diligemeias onde se ha de lançar a lynha esas poeres. A carta de crença pera o emperador que m'esprevestes pera por ella lhe poderdes fallar acerqua desta reposta vos envio aproveytay vos delia 561 36
no modo que vos melhor parecer e avisay me com a diligencia que vos parecer que comvem de todo o que pasar despois de dardes minha resposta. Sprita. I) Licenciado Amtonio d'Azevedo amiguo. Eu ed rey vos emvio muyto saudar. Estando pera vos respomder ao caso do concerto de Maluco quamdo ca chegou Rodrigo Amrriquez per quem o emperador meu muyto amado e preçado irmãão meu enviou fallar no da naao de Maluco de que me tynheis avisado ao qual loguo respondy o que elle niso me fallou foy causa de vos nom inamdar que entemdeseis no negocio e agora pello que vy por esta carta deratíeira que m'esprevestes do que vos fallou o emperador sobre a mesma materya e como tam estreytamente vos apertara a me espreverdes sua vontade e detryminaçam dizemdo vos que este era agora o melhor tempo que podia ser pera se tomar conclusam neste negocio ouve por bem de vos emviar minha detryminaçam. E dizee ao emperador como me esprevestes o que vos dise e naquela diligencia em que vo lo encomendou e que eu vos respomdy que aimda que tam clara seja minha justiça neste negocio eu pella booa vontade que elle niso me mostra que muyto istymo e também porque pera todas as cousas em que lhe posa comprazer ha tenho muy booa e desejo muyto nas obras lho mostrar. Eu me quis detrymynar no do concerto e modo em que se asentarya e preço que follgarey de dar que he que queremdo elle fazer o dito concerto pella maneira que vay declarado pellos apontamentos que me pareceo beem de logo vos emviar por mais brevidade (1 v.J eu lhe darey duzentos mill cruzados que aimda que seja tam gramde soma pera dar por cousa que tam claramente he minha eu follguo de ho fazer por- que nunca em tempo allgum se posa oferecer amtre nos e nosos vasallos e naturaes cousa de que se posa seguir huum pequeno descontentamento e lhe mostray loguo os ditos apontamentos com que farey o dito concerto e darey o dito preço. m) Respondendo aa carta que Luis Homem trouxe d'Antonio d'Aze- vedo que foi fecta no primero dia de Maio de b° e xxbj acerqua do modo em que se aviam d'asentar as pallavras no que toqua ao processar e detri- minar da pose diguo que vi vosa carta e as pallavras que os letrados do emperador vos deram e os inconvenientes que alleguam ao modo do proceder per posiçõees como eu queria e posto que o modo das posiçõees e asento que neste paso vos tinha mandado que fezeseis fose mais con- forme a direito e pera se daar nesta causa mais breve determinaçam como eu desejo e ambos deviamos desejar porem porque no refretar do asento destas pallavras se poderia guastar tempo e por niso comprazer ao emperador pois por esa via se pode também fazer direito me praz 562
tudo myudamente pêra ca o mandar ver e praticar com leterados e coin os de meu Conselho e vos mandar o que fezeseys ou se ynsystires toda- vya naquele artiguo por que soes avisado que ysystaaes todavya empero que seria necesario eu esprever ao emperador meu irmão sobre yso como que de novo agora sabya esta duvida de que nunca me destes conta e ate agora nom ouve lugar pera vos poder respomder e neesta parte eu vos tenho compridamente avisado e sprito asy de pratica de leterados a que o mandey ver como pello que me pareceo meu serviço o que niso aviees de fazer e responder e porque foy compridamente escuso do mais vo Io apontar somente que vejaes bem minhas cartas e o que por ellas vos lembrava (1 v.) e dizia prosygaes e façaes e pois dizees que soees avisado que insystaes todavya no dito artiguo sem me dizerdes de quem tendes o aviso que folgara de saber por ver a autoridade da pesoa e guardara se niso segredo se cumprira ey por bem e meu serviço que ynsystaaes como dizes que soes avisado per todas maneiras que vos melhor parecer conformando vos com o que vos tenho esprito e mandado e fazendo o que vos mais bem parecer asy de dereito que vos muy bem sabes como por qualquer outro modo. E eu vos emvio com esta carta de crença pera o emperador meu irmãão tocando nela a materya asy como mo espreves e por vertude da dita cremça lhe fallay asy como vos bem parecer e virdes que cumpre a bem do negocio mostrando lhe que eu me maravelhey da novidade que agora niso vos foy movida e pareceo me asy melhor por via de crença pera vos ficar mais lugar pera poderdes pasar ao mais que vos bem parecer e do que fordes respondido me avisares com aquela diligencia que for mester E quamto ao que convosquo pasou o emperador e vos dise acerqua do concerto vy tudo e foy muy bem respondido por vos e asy como cum- pria a meu serviço e se elle vos preguntar por yso bem lhe poderes res- pomder (2) que ho lançastes ca em húfta pesoa como lho disereis e que nam tynheys ávido resposta e que voso parecer he como lhe tynheis dito que eu estava jamais no da justiça do que em all nam lho afirmando mas como de voso lho dlres asy. E eu asy como vir a reposta que vos agora daa asy vos responderey o que ouver por mais meu serviço e vos gradeço muito tudo o que niso me lembraes porque sey que he como quem deseja de ser eu nisto bem servido e também vos responderey haho d'Escallante (f) de que por esta carta me avisastes a declaraçarn que dizes que fezestes fazer dos casamentos das damas folgarey de saber quanto ao conselho que dizees que nam he ainda posto pera o despacho das cousas da empe- ratriz e deferenças que ha antre Lourenço Garces e Amdre Pirez nom ha agora a iso necesidade de reposta no de Margalho aproveytay quanto poderdes porque averey diso muito prazer e elle levou as cartas pera a universidade que dizes se cumprir pellaventura serem mais frescas sprevei mo e a esta carta nom convém agora outra reposta somente que ouve prazer de la parecer tanbem o que orcieney sobre os que apren- 564
dosem em Paris. As outras cartas a saber que trouxe Luis Afomso e ho moço da emperatriz e agora deradeiramente huum voso vos responderey apos esta e de voso hordenado que dizes que se acaba agora por fym d'Agosto vos vãão com esta quatro meses. Sprita o) Muito alto muito excelente príncipe e muito poderoso irmãão o licenciado Antonio d'Azevedo Coutinho de meu Conselho e meu embai- xador me espreveo agora que requeremdo a conclusam do asento pera se fazer a justiça do caso de Maluco fora respondido por vosos leterados que vaa decrarado no asento que os letrados entendam no caso da pose e os estrologuos e as outras pesoas no da porpiedade e que procedam juntamente em huum mesmo tempo e que no fynal se detrymine junto em húúa sentença e que nom abastara pera se mudarem desta novidade o que lhe repricara de dereito e também vos falara e maravilhey me muyto de sobre o que estaa asentado pella capitolaçam e asento de vitorya e por tudo o que ate'quy nisto he pasado e que estaa tam sem debate se mover cousa tam nova e tam fora do que amtre nos se deve fazer pello qual por nam fazer carta lamgua lh'esprevo o que sobre yso de minha parte vos dira. No que vos roguo muyto que lhe dieis ynteira fee e crença e em muy syngular prazer o receberey e asy de folguar que nesta materya se tome aquela conclusam que amtre nos se deve tomar em todas as cousas por quamtas rezões ha pera se fazer com muyto amor e conformydade. Muito alto etc Item as cartas de Joam de Saldanha e dos outros. (B. RJ 4570. XVIII, 10-12 — Apontamentos (traslado dosj feitos a respeito do contrato de Maluco para que se nomeassem juizes para na fronteira determinarem a capitulação que tinha havido entre os Reis Católicos e o rei de Portugal. S. d. — Papel. 2 folhas. Bom estado. Dos primeiros Los dichos procuradores de los dichos seftores reys etc por detri- minar la dutía que se ofrece emtre los dichos seôores sus constituyem- tes sobre la propiedad y posesiom de los Malucos pretemdiendo cada huna de las partes que cae em los limites de su demarcaciom hazendose la dicha demarcacion como se hade hazer comforme al asunto y capi- 565
tulacion que foy hecha emtre los Católicos Reis don Fernando y dona Ysabell y ell sefior rei de Purtuguall que ayam gloria hajm asemtado y asem tarn en nonbre de los dichos sefiores sus conistituyemtes los capites syguientes. PrLmeirainente que se nonbrem de cada parte tres letrados y tres astrologuos y tres pilotos o marineros expertos a los cales de cada parte Se de poder bastante para veer y detriminar ell derecho de la propiedade y posesion de los dichos Maluquos segum el tenor y forma de las dichas capitolaçonees no simitando (sic) tiempo para elho mas proseguiendolo hasta que por las dichas personas se tome a derecho y justlciaa y que las dichas personas asy nombradas de una parte y de outra se juntem en la raya de los reinos de Castilha y Purtuguall en ell luguar que les pareciere mas comveniemte y ay parezcan all dia seSalado por los ditos sefiores reis. Item que los dichos juizes ansi nombrados y escogidos de cada parte ayam de dar la ordem que les paresoiere conveniemte a derecho y justicia sobre lo que pede ell serenisimo reá de Purtuguall acerqua del no enbiar entretamto navios de una parte nem outra y deli secresto de lo que se truxere de la naveguacion de los Malucos piemdemte el processo. Iteem que los dichos deputados para detryminar ell dicho derecho de propiedade y posesion sem aver respeito a solenidad ni forma de libello ni ordem de juizio y sem emtrar en com tem da de quiem deve seer autor ou reo recibam conjumtamente (1 v.) las particiones que se derem por las partes y sobre elhas procedam em ia causa simplememte y de plano seem esprito ni figura de juizio soollamemte la verdad sabida y determinem lo que sea justicia. Iteem que se los dichos deputados de ambas partes no se comcer- tarem ni fuerem com form es en sus votos que se tomem terceros para detriminar las deferemeias y dudas que emtre elhos se ofrecierem y si la deferemeia o discórdia fuere emitre los letrados de las dichas partes que ell tercero ou terceiros que se ovierem de nombrar seam de la mesma faculldad y que estos jumtamente emtíemdam en ell dicho negocio con- forme a las dichas capitolaçonees. Iteem porque los dichos juizes y deputados nombrados de cada parte con mas acatamento de Dios y mas librememte procedam en la detry- minacion dei dicho derecho de propiedad y posesion que el sefior etnpe- 566
rador y ell senor rey de Purtuguall cada uno por sy en presemcia de sus letrados astrologos pilotos o marineros por elhos nombrados y de notorlo y testiguos aguam juramento solene sobre los Samtos Avamgelhos em que (declare que su emtenciom y verdadeira volumtad es que los dichos sus letrados astrologuos e pilotos o marineros haguam em la detrymi- naclon deste neguocio pera que sam nombrados por juizes aquelho que ver- dadeiramente lies pareciere justicia com toda verdad segun ariba esta declarado noom avierrudo respeito a seer sus vasalos ni a outra cosa allguna que elhos puedaim presumir ny recelar pera deixar de azer jus- ticia aquell que lhes pareciere que Ha tyene. Iteem que ell dicho juramemto echo por los dichos senores empe- rador y rei de Portuguall en la forma hariba dicha los letrados estrolo- guos pillotos (2)o marineros nombrados por cada una de las partes en el luguar de la raya dom de se ovierem de jumtar se comfiesem y todos jumtamemte recibam ell samto sacramento azemdo primero juramiento solene sobre ell dicho samto sacramento estando em manos dei sacerdote que los oviere de comunicar em presemcia de notário pubrico que delho pueda dar fee quy seem teemor neem amor ny outra cousa allguna que los pudiese iimpidir conoceram deli dicho negocio de propiedad y posy- cion y de todallas dudas que en elho se oferecierem conforme ali pre- semte asento y a lo com tinido en ell y la detriminaram decidiram y sem- temcearam definitivamente conforme a dereicho y justicia guardamdo las capitolaciones ariba mencionadas y todollo lo que lies pareciere y constare comcerner ell derecho y justicia de qualquiera de las partes que la tuvlere jurando asy mesmo de proceder en ell dicho negocio en propie- dad y posicion con todalla diligemcia y brevedad que posybele les fuere. Iteem que los terceros que se nombrarem em caso de discórdia como es dicho aguam ell mesmo juramento con la mesma solenidad y forma de comfision y comunion como 11o hamde azer los dichos letrados estro- logos pilotos ou marineros. Iteem que la nominacion de los dichos deputados de una parte y de otra y la deolaracion deli luguar de la raya y deli dia senalado que los dichos deputados se averan de jumtar en la dicha raya pera hazer ell dicho juramento y solenidade y para proceder en el dicho negocio con- forme a lo capitolado se concierte y asyemte entre los dichos sefiores o sus procuradores de manera que todo esto quede bien asentado y decla- rado demtro de (i) meses venideros emtendiendo que ell primero que (') Espaço em branco. 56 7
se nonbrare pera cada huna de las (2 v.) partes t-omgua luguar de pre- sldemte sobre los otros deputados de aquelha parte. (B. R.) 4571. XVIII, 10-13 — Carta do Imperador Carlos a el-rei de Portu- gal a respeito da Ida a Itália e da guerra com os turcos. Toledo, 1529. Março, 7. Tem junto a resposta à mesma carta. — Papel. 1, folhas. Bom estado. Don Carlos por la divina clemência eleito enperador sempre augusto rey de AlemaBa de Castilla de Leon de Aragon de las dos Seeilias de Iherusalem etc. Sereníssimo muy alto y muy poderoso rei de Portugal nuestro muy caro y muy amado hermano por la parte que sienpre os he dado de mis cosas temeis entendido el estado delias. Lo que agora ay de que os la de es que visto que las justificaciones en que he venido por poner paz en la christandade que es lo que yo mucho he deseado y deseo no han aprovechado para conseguiria y que nuestros enemigos perse- verando en su danada intencion queren continuar las guerras y hazen nuevos aparejos para ello. Y siendo avisados como por ynducimiento de alguno dellos el turco enemigo de nuestra santa fee catholioa los haze assi mismo para venir y entrar en las tierras de la christamdad y con- siderando la obligacion que tengo a conservar my património y defen (sic) la religion Christiana he determinado de poner my persona a todo trabajo y si conviniere pasarme a Ytalia agora yrmehe a Barcelona para dar favor y calor a las cosas de alia yestar mas cerca para tratar lo de la paz que tamto he procurado y deseado para lo qual entiemdo ofrecer v venir en tales médios que con razcm no se puedan rehusar y assi se cree que quanto mas el rey de Framcia viere my determinacion que mas presto verna a dexar las armas y hazer lo que deve a la paz alli esperare a ver como subceden las cosas de Ytalia y si fuere de manera que coil o con guerra se puedan remediar sem que aya necesidad que my persona pase a la my vuelta sera presto. Y se subcedieren para que en todo caso con- venga pasare a enplearme en la defension de la christandad con todas mys fuerças para que en my tienpo no se pierda. Spero en Nuestro Seõor que sabe my intencion y la justa causa que tengo que me sucedera como a su servicio y a nuestra honrra y al bien de la religion Christiana cunpla. Desde ally oshare saber lo que determynare de hazer my partida sera a ocho de março. La emperatriz queda aqui con la governacion de nuestros reinos. Ella y nuestros hijos estom buenos gracias a Dios. (1 v.) Bien se que non sera menester encomendaros lo que se ofreciere pues no podeys faltar a nuestro deudo y amor. Recebire mucho plazer que continua- 568
mente me escrivays de vuestra salud y de la sereníssima reina my hermana y de la illustrissima princesa mi sobrina que sea sienpre como lo deseays. Y agora con don Miguel de Velasco my capitan a quien con esta enbio me escrivays de todo. Serenissimo muy alto y muy poderoso rei my muy charo y muy amado hermano. La Sanctisima Trenidad vos aya en su special recomienida. De Toledo a siete de março de MDxxjx aftos. Yo el rey Covos secretarius. Tem junto: Muy to alto etc Por Dom Miguel de Vallasquo voso capitam receby vosa carta per que me fezestes saber vosa partyda e com que fumda- mentos. E ystimo muyto a parte que de tudo me destes e asy o merece o muy grarride amor que vos tenho e o desejo de em todas vosas cousas vos ver tanta prosperidade como vos desejaes. E porque voso zelo he tam cheguado ao serviço de Noso Senhor bem e repouso de toda a christamdade e a estorvar que tam gramde ymiguo como he o turco nom faça nela mayores males e danos do que tem feyto espero nelle se orde- nar vosa pasagem em Ytalia que seja pera muito o servirdes e se vos seguir ante elle muyto merecimento e no imundo gramde louvor pera o que vos deve ser sempre presente como he a paz da christamdade pois em nenhúúa cousa o podes mais serviir e com esta em todas as outras deves ter muy certa esperança de sua ajuda e de toda vitoria. E a quem sempre tanto o desejou e precurou escusado he fazer lhe diso mais lembrança no que a emperatriz minha muyto amada e preçada irmãa e a todas vosas cousas tocar farey o que requere o muy gramde amor que a vos e a ella tenho e a obrlguaçam que pera isso ha e por iso foy muy boom nam emcomendardes senam asy como o fezestes e ystimo muyto a comilança que niso me mostrastes. E vosa yda e tornada espero em Nosso Sennhor que seja pera muito contentamento vosso e seu e pera vos mostrar tanto prazer do primcepe e da ifante meus sobrinhos quanto vos desejaes e de aguora muyto amiúde me fezerdes saber todas booas novas de vosa disposysam e saúde e do que se oferecer em todas vosas cousas me fara muy syngular prazer. E as que quereis saber de mym e da rainha vosa irmã e da princesa minha filha sam muyto booas louvores a Noso Senhor e a Dom Miguel me remito espera a rainha cada dia ja aguora por seu parto e espero em Noso Senhor que seja muy boom e pera muyto seu serviço e prazer meu e seu. Muy alto etc (B. RJ 569
4572- XVIII, 10-14 — Com esta cota está um papel em que diz: Este documento se acha nesta gaveta no maço 9, n.° 6 e 5 no qual vai trans- crito. 4573. XVIII, 11-1 — Demarcações feitas entre Ouguela e Albuquer- que e mais lugares. 1439, Dezembro, 21. — Pergaminho. 10 folhas. Mau estado. Era do nacimento de Noso Senhor Jeshu Chrispto de mil e iiij"xxxjx annos xxj dias de Dezembro se ajuntaram os vizinhos da villa de Ouguela e com outras testemunhas pera hyrem veer os marcos e devisõoes que ha entre o termo da dicta villa e o termo da Codeseira e Alboquerque (') a saber Pero d'Ouguella Rodrigo Affonso e Diego Ramiles e Gonçalo Vasques moradores em Campo Mayor. Item d'Ouguella Martim Vasques e Johão Simão. E estes derão jura- mento sobre os Santos Evangelhos que bem e verdadeiramente mostras- sem os marcos e malhõoes per onde os ditos termos partem e os sobre- ditos pelo dito juramento assi o prometerão de fazer asy de vista como d'ouvida. Testemunhas João Morato e Affonso Pires e Affonso Rodrigues e Stevão Domingues e Martim Cansado e Joham Fernandes e Martim Gonçalves e Fernando filho de Joham Fernandes e Gonçalo filho de Joham Simão e Ruy Vasques e Fern am Gisado e Fernamd' Alvares. E logo os ditos fiees presente as ditas testemunhas e presente mim Johão Vasques tabalião em a dita villa d'Ouguella porque os da vila de Alboquerque nom qui serão v ir pero forão requeridos se forão onde ise mete o ribeiro do Azambujo na ribeira d'Ouguela antre os adaeens e em termo d'Ouguella elevaram a ribeira d'Ouguella arriba ataa em direito do Casal das Pombas e per ali diserão que partia em termo d'Ouguella com o termo d'Arronches e junto com o Cazal das Pombas estaa huum malham e logo alem de hum regato estaa outro e per aquelle Cazal das Pombas e per aquelle malhom diserão que partia Ouguella com Arronches e com a ribeira e dali se forão antre dous outeiros acharam dous malhões e dali contra a Cabeça da Cerva dentro os Barreyros (2) (lvj ante que chegem a Vereda do Salgeiro aho pee de húa carrasqeira e húa hurgera staa huum malhom. Item na Vereda de Salgeiro antre a Cabeça da Cerva e a outra Cabeça direito dela stava huum marco arryneado e acharam as ,pedras derra- 0) A partir daqui a cópia foi feita da Reforma das Gavetas por ser impossível ler o manuscrito devido a estar muito deteriorado. (!) Da pásr. 1 v. até à 5 foi copiado pelo manuscrito visto que está em mau estado mas é possível a leitura. Da página 5 até ao fim do manuscrito a cópia foi feita outra vez pela Reforma por causa do péssimo estado em que ele se encontra. 570
madas e em cima na quebrada diseram as testemunhas que alli stavam dyseram que aly stavam (sic) duas pedras pretas e andaram as buscando e as acharam no mato afastada húa da outra e as tornaram a cova e logar donde foram arrancadas. Item detrás da Cabeça da Cerva outro malhom grande contra Cas- tella e dali se foram per devisoees a húa cabeça aliem de todo o vaie que vay detrás da da (sic) Cabeça de Cerva e em cima no outeiro esta huum malhom e huum marco de pedra ferrenha junto com húa madronheira. Item outro marco em cyma de húa cabeça em direito desta cabeça e dali per muitas divisoees no rybeiro do Mermeleiro e aly esta huum marco aquém do rybeiro e outro dalém do rybeiro contra Alboquerque. Item daly a outro marco a huum vale junto com huum rybeiro pequeno e daly se vay direito a outro manco que staa junto com o rybeiro de Salgeiro e ataa aquy diseram que partyam este o rybeiro do Salgeiro com a Codeseira. Item daly as penas dalém do rybeiro outro marco e daly muitos marcos e dyvisoees bem espritas ataa a ry.beira de Severa onde sta o malhom e pena per onde partem o termo d'Ouguella com ho d'Albo- querque e diseram que per aquelles marcos (8) e dyvisoees sabyam certamente que partyam os dictos termos d'Alboquerque e a Codeseira com Ouguella e desto como esto foy visto e os marcos e malhoees achados Affomso Pirez Ruyvo em nome do procurador do concelho requereo a mim Joham Barroso tabeliam em a dicta villa d'Ouguella e seu teimo que asy o esprevese. Testemunhas os sobredictos e eu Joham Barroso sobredicto tabe- liam que a esto com as dietas testemunhas presente fuy e esto esprevi e aqy meu signal fyz que tal he. (Lugar do sinal público). Era do nacymento de Noso Senhor Jeshu Chrispto de mil e iiijcx' anos vinte e tres dyas do mes de Julho em o termo da villa d'Ouguella na Nave Redonda. Item stando hy Gonçalo Fernandez Melena e Pedro Vasquez moradores em Alboquerque e Affomso Fernandez procurador e Joham Rodriguez alcayde das alçadas e Martym Gil e Martym Sanchez e Affomso Migel e Dyego Gonçallvez esprivam e Fernam Rodriguez pedreiro e Gil Diaz e Rodrigo Stevez filho de Pero Geerra e outros muitos moradores em a villa d'Alboquerque. Item da villa d'Ouguella Affomso Rodriguez juiz e Fernam Morant e Fernam Vasquez e Roy Vasquez e Joham Affomso e Pero Martinz Rey e Vasco Gonçallves e Lopo Gonçalves e Lopo Gonçalves do Arravalde e outros muitos moradores em a villa d'Ouguella e de Canpo Mayor os quaes eram aly ajuntados por veerem os termos e os marcos e malhoees per onde partem os termos da villa d'Alboquerque com a villa d'Ouguella (8 v.) e os reynos de Portugal com os reynos de Castella que pera esto se louvasem em homens antygos tantos de húu cabo como doutro que deste ouvesem razom de saber e que estes per juramento dos 571
Santos Evangelhos amostrassem os dictos marcos e malhõees segundo dicto he. E lo[go] por a parte de Alboquerque foram apartados pera esto Joham Garçom e Affomso Moraees e Vasco Pirez Pernaya e Martym Gonçallvez. E polia parte d'Ouguella foram apartados Pero Martinz e Diego Affomso e Joham Symam e Joham Fernandez os quaes asy apartados logo lhes foy dado juramento a todos sobre 03 Santos Evangelhos que bem e verdadeiramente e sem nenhúa malicia amostrasem os marcos e malhõees per onde partem os termos da dicta villa d'Alboquerque e o termo d'Ouguella e os reynos de Portugal com os reynos de Castella e elles pello dicto juramento asy o prometeram de fazer e logo se apar- taram todos oyto fyees e com o dicto Diego Gonçallves esprivam da villa d'Alboquerque e commigo Joham Barroso tabeliam em a dicta villa d'Ouguella começaram a mostrar os ditos malhõees. Item o primeiro malhom acyma da Fonte da Nave Redonda e logo adiante outro. Item outro malhom no caminho que veem d'Alboquerque. Item outro malhom ao pee de húa azinha. Item outro malhom acyma da lagoa dos Navaços na vereda da Zagalla. Item outro malhom alem. Item adiante outro. Item outro aliem. Item outro ao Arroyo das Cortes. Item outro marco grande a verga do Tynhoso e a vereda de Vilar de Rey. Item outro (S) marco no Teso antes que chegem a vereda de Vilar de Rey. Item outro marco grande a vereda de Villar de Rey. Item outro aillem. Item outro marco acyma dos Navaços e ho marco he de Pyçarra. Item alem outro marco de Pyçarra. Item daly a outro malhom onde esta huum sovereiro de tres pernas. Item outro malhom a cerca das Garrotas. Item outro malhom a entrada da Lagoa das Garrotas. Item outro malhom em direito da lagoa. Item outro alem da lagoa. Item outro malhom a húa murteira junto com o caminho que vay de Badalhouce pera Albo- querque e daly se foram a huum marco que esta ao pee de huu sovereiro alem do rybeiro que vay a Sam Migel aly se ajuntaram todos os dictos fyees e muitas testemunhas e os da parte d'Ougella diseram que daly daquelle malhom nom yryam mais porque per ally partyam com Albo- querque e com a cydade de Badalhouce e esteverom em suas razõees en tanto que os d'Alboquerque diseram que todos marcos e malhõees aviam por boos salvo aquelle onde stavam porque elles partyam com Badalhouce per Sam Migel. E pellos fyees da dicta villa d'Ouguella foy dicto que em aquelle nom tynham elles que fazer que alia se aveesem com os de Badalhouce que aquelle malhom asy per testemunhas antygas como per esprituras e enquyryçoes per aquelle malhom partyam com Alboquerque e per aly guardaram sempre seu termo e requereram logo nos da dicta villa de Alboquerque que posesem huum dya em que fosem veer os malhoes da parte da Codeseyra que diziam que os andavam mudando e os d'Alboquerque desto nom (Sv.) curaram e o dicto Affomso Rodriguez juiz em nome da dicta villa d'Ouguella mandou asy todo esprever. 572
Testemunhas os sobredictos e eu Joham Barroso sobredicto tabeliam que a esto presente fuy e esto esprevi e aqy meu signal fiz que tal he. (Sinal público). Trelado de húa emqiryço (sic) do termo Dom Era do nacymento de Noso Senhor Jeshu Chrispto de mil e iilj" trynta e nove anos dez dyas do mes de Dezembro a húa qynta feyra se ajuntaram o juiz e vereadores e procurador e concelho e homens boons da villa d'Ouguella e per mandado de Roy Gomez da Sylua alcayde da dicta villa pera hyrem veer huum marco que lhes era dicto que era arryneado per onde parte o termo da dicta villa com o termo da cydade de Badalhouce e pera veerem os outros marcos se estavam como deviam. E logo se foram a fundo de Sam Salvador da Matança honde stevera huum moynhom na Rybeira de Severa acyma de Sam Migel stando hy Joham Simam juiz em a dicta villa e Affomso Pirez Ruyvo e Joham Fernandez vereadores e Joham Affomso procurador do concelho e Affomso Rodriguez e Fernarn Gisado e Gil Martinz (4) e Afomso Pirez ovelheiro e Roy Vasquez e Fernam Vasquez e Fernando Affomso filho de Joham Fernandez e Lopo Rodriguez e Pero Vasquez e Lopo Gonçallvez e outros muitos e acharam junto com onde stevera o moynho de Pero Rodriguez d'Ouguella junto com o dicto moynho contra Sam Migel ida Matança acharam a cova donde stava o padram e marco per onde partyam os dictos termos de Ouguella e da cydade de Badalhouce e os reynos de Portugal com os reynos de Castella e o dicto marco jazia arryneado em quatro pedras de quantos e provou se que homens de Canpo Mayor arrynearam o dicto marco e tornaram outro grande padram de grãa a cova donde o outro fora arryneado e diseram que de como esto pasava e o dicto marco achavam desfeyto requereram a mim Joham Barroso tabeliam dell rey em a dicta villa que asy o esprevese. E daly se foram per dyvisões bem espritas ao marco que foy queymado dentro no Soveral acyma da Lapageira. E daly se foram a outra devisom que esta junto com o rybeiro de Sam Migel e daly pasaram o rybeiro alem a outra devisom. E des ally pello Teso arryba e entraram outra vez no dicto rybeiro de Sam Migel e levaram o rybeiro arryba ataa em direito da lagoa das Garrotas e aly esta huum malhom ao pee de húa sovereira e per aquelle malhom diseram que partyam os termos de Badalhouce e d'Ouguella e d'Alboquerque esto. E daly se foram per muitas divisões a Lagoa (h v.) das Garrotas e junto com a lagoa esta outro malhom e daly se vay per muitas divisõees e malhões a huum marco de húa lagea preta antre as Garrotas e a vereda de Villar de Rey e contra o Teso e as vertentes 573
daly se vay per muitos marcos e dívisõees ata a vereda de Vilar de Rey aly esta huumn grande malham e em direito deste em cyma no outeiro esta outro malhom e direito a fundo ao vale era outro malhom e daly se vaam per muitos marcas e divisões ataa hum malham que esta acyma da Nave Redonda e aly esteveram quedos e diseram a saber Joham Symam e Affomso Pirez ovelheiro e Gil Martlnz per juramento dos Santos Evangelhos que elles sabyam certamente asy 'de vista como d'ouvido que per aquelles marcos e divisõees partyam os termos 'de Badallhouce e o termo d'Ouguella e o termo d'Alboquerque em esta gisa des o dicto marco que esta em Severa ao moynho de Pero Rodriguez d'Ouguella asy como se vee pellos marcos e dyvisõees ataa o marco que esta ao pee da Sove- reira em direito da Lagoa das Garrotas parte o termo de Badalhouce e com o termo da villa d'Ouguella e deste marco desta Sovereira per estes marcos e malhõees vindo parte o termo d'Ouguella com o termo d'Albo- querque segundo se vay todollos marcos e dyvisoes ao marco que esta no caminho d'Alboquerque e des hy a Rybeira de Severa (5) (') e de como os ditos marcos foram vistos pelas ditas testemunhas e per outras muitas o dito Joham Affonso procurador do concelho requereo a mim sobredito taballião que aqui o escrepvese e lhe dese dello asy huum estromento. Testemunhas os sobreditos e eu Joham Barrozo sobredito taballiam que esto escrepvi e aqui meu sinal fiz que tal he. (Lugar do sinal público). Saybham os que este estromento publico de trelado de huum alvara de Diogo da Silveira veador mor das obras dei rey nosso senhor virem que no anno do nacimento de Nosso Senhor Jezu Christo de mil he quatrocentas he cessenta e quatro annos aos quatorze dias do mez de Outubro em Ouguella a porta da dita villa estando hy Affonso Lourenço e Alvaro Rodrigues juizes hordenairòs em a dita villa perante elles pareceo Gonçalo Mendes procurador do dito concelho e aprazentou aos ditos juizes ho dito alvara pera se ler o qual se rompia he dise aos ditos juizes que porquanto o dito concelho poderia receber algúa perda por se asy romper ho dito alvara e que requeria aos ditos juizes ho mandasem asentar em publica forma em o livro do tombo da dita villa e os ditos juizes visto seu requerimento mandarom a mim taballiam suso nomeado que ho asentase em ho dito livro do qual ho theor he este que se segue. Veador das obras da Villa d'Ouguella ou tesoureiro delias outra qual- quer pessoa que tem quargo de requadar e receber os dinheiros das terças do concelho que pera as ditas obras som apropriados Diogo da Silveira do concelho he escripvam da Puridade dei rey nosso senhor he veador mor das suas obras vos faço saber que o dito senhor fez ora 0) Daqui até ao fim do documento foi feita a cópia pela Reforma das Gavetas devido ao seu péssimo estado. 574
a merce a esse concelho pera ajuda da demanda que ho dito concelho ha com ho d'Alboquerque das terças das rendas dedle que pagam cada huum anno para as ditas obras a saber deste prezente anno de sessenta que se começou per dia de Sam Joham da era seguinte de sessenta he de sessenta he huum que se acabará por dia de Sam Joham de sessenta he huum porem mando a qualquer que esto pertencer que por as ditas duas terças dos ditos dois annos ho nom constrangaees porquanto asy he merce do dito senhor. Feito em Lisboa sete dias de Junho Diogo Fernandes Godinho ho fez anno do nascimento de Nosso Senhor Jezu Christo de mil e quatro- centos he sessenta. Testemunhas que a esto presentes foram Gonçalo Gomes he Vasco Fernandes he Affonso Rodrigues e outros muitos e 'eu Fernam Mosqueira taballiam publico dei rey nosso senhor que per mandado he outoridade dos ditos juizes esto escrepvi he aqui meu sinal fis que tal he. (Lugar do sinal público). Pagou dez reis. Saibham os que este estromento virem que no anno do nascimento de Nosso Senhor Jezu Christo de mil he quatrocentos he sessenta ° quatro annos aos quatorze dias do mez de Outubro em Ouguella a porta do Poço estando hy Alvaro Rodrigues he Affonso Lourenço juizes perante elles pareceram partes a saber Gonçalo Mendes procurador do dito conce- lho he Affonso Esteves da outra e disse que o dito Affonso Esteves fazia ora novamente húa açudada no Porto Piquado a qual açudada ocupava o Porto Piquado e que nom poderiam por ella passar gados que lhe nom levem a coima ho qual seria grande perda he dano do dito concelho he que requeria aoz ditoz juizes que lhe defendesem que nom fizese ali a dita açudada e os ditos juizes fizerom pergunta (sic) ao dito Affonso Esteves que era o que dizia e per elle foy dito que era verdade que elle faz a dita açudada porque lhe foi dada de sesmaria he porem que ainda que a elle assi fizesse que elle dava lugar aos gados e bestas he que passassem per a dita açudada sem coima e que ello se obrigava de a nom levar nem consentir ao rendeiro que a levasse he o dito Gonçalo Mendes pedio dello esto estromento he os ditos juizes ho dito Affonso Esteves lho mandarom dar. Testemunhas Gonçalo Gomes he Vasco Fernandes he Affonso Rodri- gues he Affonso Pires he outros muitos e eu Fernam Mosqueira taba- lliam do publico dei rey nosso senhor que esto escrevi per outoridade dos sobreditos he aqui meu sinal fis que tal he. (Lugar do sinal público). Pagou oito reis. Saibham os que este estromento de trelado de huum alvara dei rey nosso senhor feito per autoridade de justiça virem que aos trinta e hum dias do mes de Janeiro do anno do nascimento de Nosso Senhor Jezu
Christo de mil e quatrocentos he sessenta he slnco annots em Ouguella em Samta Maria estando hi Alvaro Rodrigues he Affonso Lourenço juizes perante elles pareceo Gonçalo Mendes procurador do dito concelho he aprezentou huum alvara dei rey nosso senhor ho qual ho teor he este que se segue Nos el rey fazemos saber a quantos este alvara virem que ho concelho he omeens boons de Ouguella como per Alvaro Pires Vieira contador mor das nossas obras que foi em a dita comarqua lhe fora tomada conta dos dinheiros das ditas obras he achara que ho dito concelho era em divida de certo tempo de ctoiquo mil he trezentos sessenta e tres pretos os quaes lhe mandava que a certo dia pagase pedindo nos elle por mercee que da dita divida ho relevasemos por ho dito concelho estar muito agastado porque a nos dello praz porem mandamos ao veador mor das ditas obras he ao contador delias em a dita comarqua he a quaesquer outros officiaes he pessoas a que esto pertencer que nom constrangaes ao dito concelho por a dita divida he lho levem em conta porque nossa mercee he fazermos lhe mercee dos ditos dinheiros he avermo los por relevados da paga delies sem outro embargo que a ello ponhas (sic). Feito em Sousel catorze dias de Janeiro. Rodrigo Annes o fez anno de Nosso Senhor Jezu Christo de mil he quatrocentos he sessenta e sinco annos eu Duarte Galvão secretario do dito senhor rey que esto fis he escrepvi ho qual era asinado per ho dito senhor rey. Ho qual asi apre- zentado ho dito Gonçalo Mendes requereo aos ditos juizes lhe mandasem escrepver em publica forma em ho livro do tombo da dita villa hos ditos juizes ho mandarem. Testemunhas Affonso Esteves he Ruy Vaz he Pernam Lourenço he Affonso Pires he outros. Eu Fernam Mosqueira taballiam publico dei rey nosso senhor que esto escrevi he aqui meu sinal fis que tal he. Lugar do signal público. Pagou vinte reis. Era do nacimento de Nosso Senhor Jezu Christo de mil e quatro- centos sessenta e nove annos primeiro dia do mes de Novembro a fundo de Sam Salvador da Matança estando hi Lourenço Annes e Gonçalo Annes Simão juizes d'Ouguela e outrosy estando hy Affonso Pires o Trigam e Affonso Pires o Ruyvo vereadores em a dita villa e Joham Rodrigues procurador do dito concelho em termo da dita villa juntos os quaes foram ali chamados per os officiaes da cidade de Badalhouce pera verem húas duvidas que antre os ditos concelhos havia a saber por huum arruido que ouverom guardas da dita cidade com Fernando Annes e Joham Bragado e huum filho de Pero de Sa e huums filhos de Joham Serrano e huum Joham Fernandes moradores em a villa de Campo Mayor ouverom com as ditas guardas os quaes ditos officiaes forom ver honde fora o dito arruido e porquanto os das ditas guardas nom vieram à sua revelia forom ver honde fora ho dito arruido e acharom ser dentro em 576
termo da dita villa d'Ouguella bom huum tiro de pedra e isto mesmo foram ver outra duvida honde foram tomados huns [ ] (i) hum Joham Gilherme morador em a dita cidade [ ] (i) foram tomados por Affonso Domingues rendeiro do verde da dita villa [ ] (*) a qual tomada o dito João Gilherme alegou ser em termo da dita cidade a qual duvida foi vista pelos ditos offíciaes sobre a qual cosa derom juramento sobre os Santos Avangelhos a estas testemunhas ao diante escriptas que bem e verdadeiramente dissessem o que do dito termo sabião per onde partia e elles pelo dito juramento assi o prometerom de dizer as quaes forom proguntadas per esta guiza. Item, testemunha Diogo Affonso jurado sobre os Santos Avangelhos perguntado pela razão per honde partia o dito termo e a dita testemunha disse que poderá aver trinta annos que elle sabe estar ali aqueile malhão grande acima de São Miguel honde esta huum adestroço que parece ser moinho em outro tempo e que dês o dito malhão per a contra ribeira elle a comia seguramente com seu gado e que sabe que o termo da dita cidade que partia pela dita barraqua honde estava o dito marquo hindo pela dita barraqua da dita ribeira contra São Miguel e que per ali partia o termo da dita cidade com o termo d'Ouguella. Testemunha Vasco Affonso jurado sobre os Santos Avangelhos per- guntado pela razão do dito termo a dita testemunha dise que poderá aver vinte e tres annos que elle per muitas vezes caçou em aquella lezira alem daquelle marquo que esta honde stavamos pera dentro contra a ribeira e que per vezes o achavão hi os rendeiros da dita cidade e que nunca lhe disseram nada e que sempre ouvio dizer que o termo da dita cidade com o termo da dita villa d'Ouguella partião pelo dito marquo e que pela dita barraqua honde estava o dito marquo se tornava o termo da dita cidade contra Sam Miguel. Item Fernando Annes jurado sobre os Santos Avangelhos pergun- tado pela razão dos ditos termos a dita testemunha disse que poderia aver vinte annos e mais que elle andava per aquella terra e as rezes e gado e que Sempre comia seguramente des o dito marquo pera contra ribeira e que muitas vezes vira ja ali caçar panbeiros e que sabe que os ditos termos partião pelo dito. marquo e pola barraqua honde estavão di pola barraqua da ribeira atee Sam Miguel. Item Joham Affonso Peropa testemunha jurado sobre os Santos Avangelhos perguntado pela razam dos ditos termos a dita testemunha dise que ouvira dizer que des o dito marquo pera o ribeiro notn passava mais o termo da dita cidade salvo que partia pelo dito marquo e pela barraqua honde estava e pela barraqua da ribeira se volvia contra Sam Miguel e os ditos juizes visto o ditado das ditas testemunhas puserom logo esto feito húa sentença definitiva a quad he esta que se adiante segue. (') Espaço em branco na Reforma das Gavetas. 577 37
Visto a inquiriçam suso escripta e as testemunhas em ello per nos juizes perguntadas e visto como se mostra craramente o dito termo honde os ditos porcos andavam ser de Portugal e segundo eustume per direito se devem quintar por sentença julgamos os ditos porcos serem bem tomados avemo los por bem quintados visto o que se pedlo dito feito mostra e Joham Rodrigues procurador do dito concelho requereo a mim tabailiam suso nomeado que o escrepvese. Testemunhas Gil Vaz e Joham Martins Pilado e Femam Esteves e Fernando Affonso e Joham Gonçalves e outros. Eu Fernam Mosqueira tabailiam publico dei rey nosso senhor que esto escrepvi e qui (sic,) meu sinal fiz que tal he. Lugar do signal público Anno do nactmento de Nosso Senhor Jezu Christo de mil e qulnientos e quatro annos aos doze dias do mes de Setembro da dita era em cima do marco grande de cinco pedras que esta abaxo de Sam Salvador da Matança termo desta villa d'Ouguella per donde parte hos termos desta dita villa d'Ouguella e da cidade de Balhadouce (sic) estando hy Diogo Affonso seu escudeiro juiz ordenairo em a dita villa e Joham Gonçalves amo (sic) vereador e homens antigos assi de Campo Mayor como d'Ou- guella pera verem húa duvida donde foram tomadas húas bestas de Catharina da Gama mulher que foi de Ruy Fernandes que hora vive no monte de Bras Eannes morador em Campo Mayor ho qual esperaram pella justiça de Balhadouce (sic) que pera ello foram requeridos por- quanto os guardas da dita cidade os aviam levado as ditas bestas ho qual esperaram pella dita justiça ate meo dia e nom vieram e tanto que virão que os da dita cidade nom vinhão a sua revelia foi vista a dita duvida e achou se por certa verdade que as ditas bestas foram levadas de dentro deste termo d'Ouguella a saber per ho juramento dos Santos Avangelhos que foi dado a estas testemunhas adiante eseriptas que bem he verdadeiramente disesem ho que do dito termo sabiam por donde partia e elles per ho juramento que feito tinhão asi ho prometerão de dizer os quaies forão perguntados per esta guiza que se ao diante segue. Item Rodrigo Annes morador em Campo Mayor jurado aos Santos Avangelhos e perguntado per a razom donde partem os ditos termos a dita testemunha dise que se acorda bem de cincoenta ate sessenta annos que por este marco grande de cinco pedras parte ho termo d'Ouguella e da cidade de Badalhouce e por esta barança abaxo contra Sam Miguel e que andou muito tempo aqui e sempre ho viho presoir por termo d'Ouguella sem nenhúa tradiçam e que os rendeiros da dita cidade vinhão muitas vezes por aqui e nunca lhe diziam nada achandos caçando a pombos e pastando e cortando. Item Vasco Mexia testemunha jurado aos Santos Avangelhos e per- guntado sobre a dita razam a dita testemunha disse que se corda bem de quarenta annos deste dito marco de cinco pedras parte ho termo 578
da cidade de Balhadouce (sic) e ho termo d'Ouguella e deste marco abaixo pella baranca a dar a Sam Miguel e que donde farão tomadas as bestas donde estava a lenha he termo de Portugal porque da dita baranca contra a ribeira he de Portugal e que sempre esta lesira vira caçar pombeiros e cortar e pastar por de Portugal e muitas vezes passavam por hi as guardas da dita cidade e norn lhe deziam nada e que sempre ho vira pessoir por de Portugal. Item, Affonso Pires Romãa em a villa de Campo Mayor testemunha jurado aos Santos Avangelhos e perguntado sobre o dito quaso dos ditos termos a dita testemunha disse que sempre vira partir por este dito marco de cinco pedras ho termo d'Ouguella e de Balhadouce e daqui deste dito marco grande pera baxo por esta baranca direito contra Sam Miguel da parte de Sam Miguel parte os ditos termos d'Ouguella e de Balha- douce e donde foram tomadas as ditas bestas he do teimo d'Ouguella porque he da baranca pera contra a dita ribeira e que elle se criou sempre nesta terra com seu pay e sempre viho presoir por termo d'Ou- guella pastando e cortando e caçando aos ponbos nesta dita lezira e os arendadores da dita cidade passarem muitas vezes por hy e nunca dizia n nada e que ouvira dizer a seu pay que ya desta barranca pera contra ribeira foram ocoumados porcos e foram levados à villa d'Ouguella e foram quintados e que sempre ho vira possoir por termo d'Ouguella. Item isso mesmo foi dado juramento dos Santos Avangelhos Affonso Pires Rubo em a dita villa d'Ouguella morador a dita testemunha disse que elle se acorda bem de trinta annos ho de trinta e sinco annos que elle dito testemunha se criou aqui nesta terra com seu pay e que sempre vira este dito marco grande de cinco pedras e que sabe que por este dito marco grande partem os termos d'Ouguella e Balhadouce e deste dito marco pera baxo de contra a parte de Sam Miguel ate dar ao dito Sam Miguel partem os ditos termos e donde as ditas bestas foram tomadas he termo d'Ouguella parque por a dita baranca partem os ditos termos e que se acorda bem que nesta baranca abaxo deste dito marco grande em direito donde se tomou as ditas bestas donde esta ho sinal elle dita testemunha vira ja hu marco o qual agora nom ve e por este dite marco grande e por esta baranca a dar a Sam Miguel partem os ditos termos d'Ouguella e de Balhadouce he que sempre sabe comer pastar cortar caçar aos pombos a dita lezira sem nenhúa contradição e passavão muitas vezes os rendeiros de Balhadouce e achaváo hy cortando pastando caçando aos d'Ouguella e de Campo Mayor e nunca lhe diziam nada. Item Diogo Lopes em esta villa d'Ouguella morador testemunha jurado aos Santos Avangelhos e perguntado sobre o dito cazo a dita testemunha disse que se acorda bem de trinta ho trinta e cinco annos que por este dito marquo grande de cinco pedras parte os termos d'Ou- guella e Balhadouce e deste marquo he por a baranca abaxo a dar a Sam Miguel da parte de Sam Miguel vay partindo os ditos termos e que he bem acordado que desta baranca abaixo deste marco de cinco pedras 579
direito donde forão tomadas as ditas bestas estava huum marco de húa pedra de gram ho que agora nom ve estar parte os ditos termos e que as ditas bestas forão tomadas dentro neste termo d'Ouguella e que sempre vio pressuir a dita lezira por termo d'Ouguella. Item Vasco Gonçalves morador em o dito termo d'Ouguella teste- munha jurado aos Santos Avangelhos e proguntado sobre o dito quazo a dita testemunha disse que sabe bem que o dito marco grande de cinco pedras partem os termos d'Ouguella e Balhadouce e deste marco pera baxo a saber per a dita barauca da parte de Sam Miguel a dar ao dito São Miguel partem os ditos termas e que sempre vio pressuir por esta dita demarcaçam os ditos concelhos d'Ouguella e Balhadouce e que ja elle dito testemunha levara donde se as ditas bestas tomarão huum frete de porcas de huuns vezinhos da dita cidade de Balhadouce e foram leva- dos à villa d'Ouguella e foram quintados por sentença e sempre o teve e tem por de Portugal e que sabe que huum anno andava Lopo Vaz irmão delle dito testemunha apanhando boleta dentro no termo de Balha- douce e que vierão os guardas da dita cidade de Balhadouce a saber Fran- oisco Canilhas e outros guardas seus parceiros e o dito Lopo Vaz veho fogido e as ditas guardas apos elle e tanto que o dito Lopo Vaaz passou esta dita barauca donde foram tomadas as ditas bestas logo ho deixaram porque estava dentro no termo d'Ouguella donde se agora aviam tomado as ditas bestas e que vira sempre caçar pastar cortar na dita lezira por termo d'Ouguella. O dito juiz vista a dita inquiriçam e visto como todos se afirmavam que foram tomadas as ditas bestas no termo desta dita villa de Ouguella mandou que fosse todo a sua vista. Eu Christovam Nunes Gante taballiam que esto escrevi. E depois desto aos vinte e tres dias do dito mez de Setembro da dita era no dito marco grande de cinco pedras termo da dita villa estando hi o dito Diogo Affonso e Pero Viras juizes e Gonçalo Gil Cabaço e Joham Gonçalves como vereadores e Bertholameu Affonso Coelho procurador e homeens boons da dita villa esperando outra vez por a justiça da dita cidade que pera esto foram requeridos ho qual esperavam ate passado meo dia e a dita justiça da dita cidade nom veho ho qual sobre a dita emquiriçam que tirada tinirão perguntarom esta testemunha seguinte. Item Bartholameu Lopes em a dita villa d'Ouguella morador teste- munha jurado aos Santos Avangelhos e proguntado sobre o dito quaso a dita testemunha disse que he bem acordado de corenta annos pouco mais ho menos que sempre viho partir os ditos termos d'Ouguella e da cidade de Balhadouce por este dito marco grande de cinco pedras e por a dita barauca da parte de Sam Miguel ate Sam Miguel e que sempre vira presuir a dita lezira donde foram tomadas as ditas bestas por termo d'Ouguella caçando a pombos pastando cortando e que muitas vezes hos rendeiros da dita cidade de Balhadouce vinhão por hi e nunca diziam nada hos ditos juizes visto todo ouveram a dita lezira por ide Portugal 580
como de feitio he e mandarom a dita Catharina da Gama e ao dito Braz Eannes que se entregase e fizese reprezaria em qualquer couza que tomase da idita cidade de Balhadouce ha qual mandaram passar assi hum mandado. E eu Christovão Mendes Garte taballiam dei rey nosso senhor que a tudo prezente fui e por ser verdade aqui fis o meu publico e acos- tumado sinal que tal he. Lugar do signal público. Pagou deste ses- senta reis. Aos tres dias do mez de Junho de quatrocentos he sessenta e quatro annos se assentou por amiziado Joham Annes filho de Lourenço Annes por morte de hum homem que íod morto no Redondo que chamavam Num'Alvares. Eu Fernam Mosqueira esto escrepvi. Item hordenarom que todas vacas porcos ovelhas devam vizinhar quaes entrarem em o termo desta villa paguem montaigo pello foral do concelho por esta guiza a saber do rebanho das ovelhas cabras e porcos de cada rebanho húa vaca ovelha ou cabra ou porco e assi dos outros gados Item andão n'arca do concelho seis cartas aseladas a saber Item hum privilegio dos omiziados. Item outra confirmação dei rey nosso senhor. Item húa carta de segurança real. Item húa sentença que fala nas sesmarias. Item outra carta que fala no juiz das sizas e alcaides das sacas. Item outro privilegio velho. Item tres cartas de venda. Item hum regimento. Item hum livro que fala nos marcos. Item onze medidas de cobre. (L. P.) 4574. XVIII, 11-2 — Capitulação feita entre el-rei D. Fernando de Castela e el-rel D. Afonso V de 1 ortugal, a respeito do casamento de D. Afonso, filho maior do príncipe D. João, com a infanta D. Isabel de Castela. Toledo, 1480, Março, 6. — Pergaminho. 16 folhas. Bom estado. Don Ferrando e dona Ysabel por la gracia de Dios rey e reyna de Castilla de Leon de Aragon de Seoilia de Toledo de Valencia de Gallisia de Mallorcas de Sevilla de Cerdefla de Cordova de Murcia de Jahen dei Algarbe de Algesira de Gibraltar conde e condesa de Barcelona sefiores de Viscaya e de Molina duques de Atenas e de Ncopatria condes de Ruy- sellon e de Cerdania marqueses de Oristan e de Gociamo fasemos saber 581
a quantos la presente escritura vieren que por ed Doctor Rodrigo Maldo- nado oydor de la nuestra Audiência del nuestro Consejo e como nuestro procurador fue por nuestro mandado tratada e concordada e asentada una escritura de capitulacion con don Juan de Silveyra varon de Alvito dei Consejo dei muy ylustre rey de Portogal e de los Algarbes nuestro prymo e escrivano mayor e veedor de la Fasienda dei ylustre príncipe su fijo e su chanceller mayor como su procurador segunt que mas larga- mente en la dicha escritura se contiene e parque Ferrando de Silva dei Consejo de los dichos rey e príncipe de Portogal e su enbaxador e pro- curador fuemos requeridos que otorgasemos firm asemos e jurasemos la dicha escritura segunt que por el dicho Doctor Rodrigo Maldonado nuestro procurador fue otorgada firmada e jurada con el dicho don Juan de Silvera varon de Alvito nos mandamos traer ante nos la dicha escritura e capitulacion para la ver e esaminar e confirmar el thenor de la qual es este que se sigue. En el nobre de Dios todo poderoso Padre e Fijo Espiritu Santo e de Nuestra Sefiora la Virgen Maria Su madre manifiesto sea a quantos este publico ynstrumento vieren que en el afio de Nuestro Sefior Jeshu Christo de mill e quatrocientos e setenta e nueve anos a los quatro dias del mess de setienbre en presencia de los notários públicos abaxo non- brados e de los testigos adelante escritos parescieron y presentes el Doctor Rodrigo Maldonado oydor de 1'Audiência e los muy altos e muy poderosos príncipes reyes e sefiores el rey don Ferrando e la reyna dona Ysabel rey e reyna de Castilla de Leon de Aragon de Secilia de Toledo de Valencia de Gallisia de Mallorcas de Sevilla de Cerdefia de Cordova de Corcega de Murcia de Jahen del Algarbe e de Algesira de Gibraltar conde e condesa de Barcelona sefiores de Viscaya e de Molina duques de Atenas e de Neopatria condes de Ruysellon e de Cerdania marqueses de Oristan e de Gociano e dei su Consejo e su enbaxador e procurador suficiente para lo abaxo escrito e el honrrado don Juan de Silvera varon d'Alvito del Ooncejo del muy alto e muy poderoso príncipe rey e sefior el sefior don Alfonso rey de Portogal e de los Algarbes de aquen e alien mar en Africa escrivano de la poridad veedor e chanceller mayor del muy ylustre sefior el principe don Juan su fijo primogénito heredero de los dichos reynos procurador suficiente de los dychos sefio- res rey e principe para lo que abaxo se contiene. E luego los dichos procuradores dixerom que porquanto por gracia de Nuestro Sefior entre los dichos sefiores rey e reyna de Castilla de Aragon (1 v.) e cetera de la una parte e los dichos sefiores rey e principe de Portogal e cetera de la otra es tratado e asentado qu'el ylustre ynfante don Alfonso fijo primo- génito heredero dei dicho sefior principe se aya de desposar e casar con la muy ylustre sefiora ynfante dofla Ysabel fija de los dichos sefiores rey e reyna de Castilla e d'Aragon etc. e los dichos sefiores sus costituyentes les dieron su poder conplido para concordar e asentar e capitular los 582
dichos desposorios e casamiento e todas las cosas para eillo nescesarias conplideras e ellos entendiesen que se devia asentar para que los dichos desposorios e casamiento oviesen efecto segunt se contiene en las cartas de sus procuraciomes que luego mostraron de que el thenor es este que se sigue. Don Ferrando e dona Ysabel por la gracia de Dios rey e reyna de Castilla de Leon de Aragon de Secilia de Toledo ide Valencia de Galllsia de Mallorcas de Servilla (sic) de Cerdefia de Cordova de Corcega de Murcia de Jahen del Algarbe e de Algesira de Gibraltar conde e con- desa de Barcelona sefiores de Viscaya e de Molina duques de Atenas e de Neopatria condes de Ruysellon e de Cerdania marqueses de Oristan e de Gociano. Porquanto entre nos de la una parte e el niuy ylustre rey don Alfonso rey de Portogal e el ylustre príncipe don Juan su fijo de la otra es tratado que el ynfante don Alfonso fijo mayor legimo (sic) del dicho ylustre príncipe don Juan se aya de desposar e casar e ayuntar por matrimonio segunt orden de la Santa Madre Yglesia de Roma con la ynfante dofia Ysabel nuestra muy cara e muy amada fija e los dichos desposorios e matrimonio non se pueden faser e otorgar al presente por los dichos ynfantes en persona por defeoto de sus hedades e la voluntad nuestra e dei dicho muy ylustre rey de Portogal e ylustre principe don Juan su fijo es que los dichos ynfantes don Alfonso e dofia Ysabel se desposen e casen e celebren el dicho matrimonio segunt orden de la Santa Madre Yglesia de Roma como sean de legitima hedat para lo faser e que aquello aya conplido e devido efecto por la presente confiando de la fidelidat e literatura e discricion de vos el Doctor Rodrigo Maldo- nado oydor de la nuestra Audiência e dei nuestro Consejo vos damos nuestro poder complido e vos fasemos e costituymos nuestro procurador e nucio mensajero procurador e enbaxador en aquella mejor e mas alfa (sic) forma que podemos e en tal caso se requiere general e especialmente en tal manera que la generalidad non derrogue a la especialidat nin la especialidat a la gerenalidat (sic) para que en nuestro nonbre podades tratar e concor- dar e asentar e tratedes e concordedes e asentedes los dichos desposorio e casamiento e matrimonio de la dicha ynfante dofia Ysabel (2) nuestra fija con el dicho ynfante don Alfonso e segurar e prometer que nos pro- curaremos e trabajaremos e faremos que como sean de legitima hedad pera se desposar por palabras de foturo e para casar por palabras de presente fasientes matrimonio segud orden de la Santa Madre Yglesia de Roma e podaes prometer e segurar que nos e la dicha ynfante dofia Ysabel nuestra fija lo faremos e compliremos e lo ella fara e complira asl realmente e con hefecto e si lo asi no fisieremos e cunplieremos e la dicha ynfante dofia Ysabel nuestra fija lo non fisiere e cunpliere asi que por el mismo fecho cayamos e yncurramos en las penas que a vos bien visto fuere. Las quales prometemos e nos obligamos de pagar realmente e con hefecto segud e por la forma e manera que lo vos asentaredes e prometiere-
des e para que vos podades prometer e segurar en nuestro nombre e nos obligar que daremos en docte e para casamiento con la dicha ynfante nues- tra flja qualesquier sumas de doblas e otras cosas que vos quisieredes a los plasos e en la manera que a vos blen visto fuere e podades rescebir seme- jantes promesas e seguridades e obllgaciones del dicho muy ylustre rey de Portogal e ylustre príncipe su fijo que procuraran e trabajaran e faran qu'el dicho ynfante don Alfonso seyendo de hedad para ello se de (sic) des- posaram por palabras de futuro e aviendo legitima hedad se desposaram e contraeran matrimonio por palabras de presente con la dicha ynfante dona Ysabel nuestra fija e le daran e seguraran en arras lo que a vos bien visto fuere e todo lo que a vosotras mugeres de los ynfantes here- deros de Portogal se suele dar e asignar e le prometeran e asignaran e obligaran signada e espresamente los vasallos en el dicho regno de Porto- gal que cunplieren para seguridad de lo susodicho e que si lo asy non fisieren e cunplieren que cayan e yncurran en las penas que a vos bien visto fuere las quales sean obligados de dar e pagar. E otrosi vos damos poder conplido para que podades asentar capi- tular firmar que para seguridad de los dichos casamientos o de otras cosas qualesquier los dichos ynfante don Alfonso e ynfante dona Ysabel ayan de estar e esten en terceria e en poder de la ylustre ynfante dofia Beatris nuestra muy cara e muy amada tia o de otra o otras qualquier o qualesquier persona o personas e por el tieiripo e em la forma e manera que vos quisieredes e a vos bien visto fuere e para que podades asentar el dicho desposorio e casamiento de la dycha ynfante dofia Ysa- bel nuestra fija como dicho es o de otra qualquier ynfante nuestra fija que nos ovieremos e a Nuestro Sefior pluguiere de nos dar como el dicho ynfante don Alfonso e con otro príncipe o ynfante subcesor dei dicho reyno de Portogal e que aquellos se pongan e ayan de poner em la dicha terceria por si o en lugar de los dichos ynfantes don Alfonso e dofia Ysabel en la forma e manera que vos quisieredes e a vos bien visto fuere e se puedan quitar e mudar de la dicha terceria e para que sobre todo lo que dicho es e sobre cada una cosa e parte dello e sobre lo a ello tocante o tanente o dello dependiente (2 v.) o a ello anexo e conexo en qualquier manera podades vos el dicho Doctor Rodrigo Maldonado faser e otorgar firmar e rescebir todos e qualesquier capitulos e contratos e escrituras con qualesquier vínculos e pactos e modos e condiciones e obllgaciones e stipulaciones e penas e somisiones e renuciaciones que a vos blen visto fuere e podades faser e fagades sobr'ello todas las cosas e cada una delias de qualquier natura calidad gravedad o ynportancia que sea o ser puedan aunque sean tales que requieran nuestro especial e singular mandado e que nos presentes seyendo podíamos faser e otorgar firmar e rescebir. E otrosi vos damos poder conplido para que podades jurar e juredes en nuestras animas que nos ternemos e guardaremos e conpliremos real- mente e con hefecto todo lo que vos asl asentaredes capitularedes e jura- 58Jf
redes e otorgaredes e firmaredes cesante todo fraude e cabtiela e engafio e simulacion e podades capitular e prometer e segurar e firmar e otorgar que nos e cada umo de nos en persona seguraremos e prometeremos todo lo que vos el «ficho doctor en nuestro nonbre sobre io que dicho es seguraredes e prometieredes capitularedes firmaredes e otorgaredes e que lo guardaremos e conpliremos realmente e con hefecto para lo qual todo que dicho es e para cada una cosa e parte dello con todas sus yncidencias e dependências anexidades e conexidades vos «Íamos poder conplido con libre e general administraoion e prometemos e seguramos por la presente de tener guardar e conplir e mantener realmente e con hefecto todo lo que vos el dicho Doctor Rodrigo Maldonado sobre todo lo que dicho es fuere fecho asentado e capitulado firmado e jurado e segu- rado e prometido seguid e por la forma e mainera que los vos prometie- redes asentaredes e capitularedes e firmaredes e juraredes e seguraredes e que non yremos nin vernemos contra ello nin contra parte alguna dello en tienpo alguno nin por alguna manera so obligacion expresa que para ello fasemos de los dichos nuestros regnos e sefiorios e de todos los otros nuestros bienes patrimondales e fiscales e otros quaiesquier de nuestros vasalos e súbditos e naturales muebles e rayses ávidos e por aver los quales todos expresamente para ello obligamos en testimondo
ordem de la Sam ta Madre Yglesia de Roma seyendo de legitimas hedades para ello e confiando nos de la fieldad e discricion de vos don Juan de Silveyra baron d'Alvito por la presente vos damos todo nuestro poder conplido e vos fasemos e constituymos muestro procurador em aquella mejor e mas bastante forma e manera que podemos e en tal caso se requlere general e especialmente de guisa que la generalidad non derogue a la especialidad nin la especialidad a la generalidad para que en nuestro nombre podades concordar asentar e firmar los dichos desposorios e casa- miento dei dicho ynfante don Alfonso con la dicha ylustre ynfante doiía Ysabel e segurar e prometer que nos procuraremos trabajaremos e faremos como fueren de legitima hedad para desposar por palabras de foturo e para casar por palabras de presente fasientes matrimonio segud la orden de la Santa Madre Yglesia de Roma se desposem por palabras de foturo e casaran por palabras de presente como dicho es e nos lo faremos e cunpliremos e ello fara asi realmente e con hefecto e si lo asi non fisieremos nin cunplieremos nin cunplieremos (sic) o el dicho ynfante don Alfonso lo non fisier nin cunpliere que por ese mismo fecho yncurramos en las penas que a vos bien paresciere. Las quales prometemos realmente e com hefecto de pagar segud e por la forma e manera que vos asentaredes e prometieredes e para que podades pro- meter en nuestro nombre e obligar que daremos e asentaremos de arras a la dicha ylustre ynfante aquella suma de doblas e otras cosas que vos quisieredes por la manera e a los tienpos e plasos que vos bien pares- ciere e podades rescebir otras semejantes promesas e seguranças e obli- gacdones de doete e cosas que an de ser prometidas e dadas a la dicha ylustre ynfante dona Ysabel por los dichos rey don Fernando e reyna dona Ysabel sus padre e madre e que ellos procuraran e trabajaran e faran que la dicha yluste (sic) ynfante su fija seyendo en hedad para ello se desposem por palabras de futuro e case por palabras de presente con el dicho ylustre ynfante don Alfonso e que si lo asi non fisieren e cunplieren por ese mismo fecho yncurran en las penas que acordaredes firmaredes e asentaredes. E otrosi vos damos poder conplido para que podades capitular asentar e firmar que para seguridad dei dicho desposorio e casamiento e otras cosas qualesquier los dichos ylustres ynfantes don Alfonso e dofia Ysabel ayan de estar e estem em terceria de la ylustre ynfante dofia Beatris mi mucho amada e preciada hermana e de otra o otras qualesquier (S v.) personas e por el tienpo e em aquella forma e manera que vos quesderdes e vos bien paresciere e para que podades asentar el dicho desposorio e casamiento dei dicho yluste (sic) ynfante don Alfonso con la dicha ylustre ynfante dofia Ysabel e con otra qualquier ynfante fija de los dichos sefiores reys que ovieren e les Dios diere como el dicho ylustre ynfante don Alfonso e con otro príncipe o ynfante subcesor de los dichos nuestros reynos e que aquellos se pongan e ayan de poner en la dicha terceria por si o en lugar de los dichos ylustres don Alfonso e dofia 586
Ysabel en aquella forma e manera que a vos bien paresciere e se puedam quitar e mudar de la dicha terceria e para que sobre todo lo que dicho es e cada ima cosa e parte dello e sobre lo a ello anexo e conexo e dello dependlente en qual (sic) qualquler manera podades vos el dlcho don Juan faser otorgar e firmar e rescebir todos e qualesquier capítulos con- tratos e escrituras con qualesquier vínculos pactos modos condiciones somisiones obligaciones penas estipulaciones renunciaciones que vos qui- sleredes e vos bien paresciere e podades faser e fagades sobr'ello todas las otras cosas e cada una delias de qualquier natura calidad e ynportancia aunque sean tales que requieran otro nuestro mas especial mandado e que nos mesmos seyendo presente podriamos faser e otorgar e firmar E otrosy vos damos poder complido para que podades jurar e juredes en nuestra anima que nos tememos guardaremos e conpliremos real- mente e con efecto todo lo que vos asá asentaredes capltularedes otor- garedes e firmaredes e que de las tales cosas nos daremos escritura signada e sellada en el termino que vos que vos (sic) asentaredes e que podades en particular prometer e segurar e otorgar que nos promete- remos e seguraremos e otorgaremos e juraremos en persona todo lo que vos el dlcho don Juan fisierdes asentaredes seguraredes prometieredes capltularedes e juraredes en nuestro nonbre sobre lo que idicho es e que lo guardaremos e conpliremos realmente e con hefecto para lo qual todo e para cada una cosa e parte dello con todas sus yncidencias e depen- dências anexidades e conexidades vos damos poder complido con libre e general administraclon e prometemos e seguramos por la presente carta de tener e guardar e cunplir realmente e con hefecto todo lo que por vos el dlcho don Juan sobre lo que dicho es fuere fecho asentado capi- tulado firmado e jurado segurado e prometido segud e por la forma que lo vos asentaredes capltularedes firmaredes e juraredes e prometieredes e que non yremos ni vernemos contra ello nin contra parte alguna dello en tienpo alguno ni por alguna manera so obligacion expresa que para ello fasemos de los dichos nuestros reynos e sefiorios e de todos los otros nuestros bienes patrimoniales e fiscales e otros qualesquier de nuestros vasallos e súbditos e naturales muebles e rayses ávidos e por aver los quales todos expresamente pera ello obligamos en testimonio e por verdad de todo mandamos pasar esta nuestra carta de poder asignada por nos e sellada con nuestro sello. Dada en la nuestra clbdad de Évora a dies e nueve dias dei mes de agosto de mill e quatrocientos e setenta e nueve aSos. (b) Don Juan por la gracia de Dios príncipe primogénito heredero de los regnos de Portogal e de los Algarbes de aquen e de alien mar en Africa por esta presente carta fasemos conestituymos ordenamos en nuestro nonbre e por nuestro procurador abondoso suficiente bastante don Juan de Sylvera baron d'Alvito etc. nombrado en esta procuracion 587
del rey ml seflor atraa esprita para todo lo contenido en la dicha pro- curaoion en el modo e forma e con aquellos poderes coin que por el dicho sefior eensu nonbre es fecho e conestituydo. El qual nuestro procurador pueda asy por nos como por el dicho seflor es ordenado por el faser prometer segurar jurar e asentar todo lo que nos en tal caso faríamos e diríamos e juraríamos sy a todo en persona presente fuesemos para lo qual le damos todo nuestro poder conplido e especial mandado para esta causa conplidero e para que pueda jurar en nuestra alma e todo lo que el asy fisiere prometlere segurare e jurare e asentare nos desde agora para en todo tlenpo lo hemos e prometemos de aver por firme grato e rato so obligaclon de todos nuestros bienes muebles e de rays que para todo obligamos e especialmente ypotecamos e por certenidat dello man- damos pasar esta nuestra carta de poder asignada por nos e sellada con nuestro sello. Dada eji la villa de los Alcáçovas a veynte e ocho dias dei mes de agosto. Juan Garces la fiso afio de Nuestro Seflor Jhesu Christo de mill e quatroclentos e setenta e nueve aflos. E los dichos procuradores dixeron que heram concordados en todas las cosas que los dichos seflores sus costituyentes avian de fazer e con- plir acerca de los dichos desposorio e casamiento los quales avian puesto por capitulos segunt se contiene en una escritura de capitulacion de que el tehenor es este que se sigue. Primeramente es concordado e asentado que el dicho seflor infante don Alfonso heredero de Portogal fijo dei dicho seflor príncipe de Portogal aviendo legitima hedat se aya de desposar e casar e se despose e case segund orden de la Santa Madre Yglesia de Roma con la dicha sefiora ynfante dofla Ysabel fija de los dichos seflores rey e reyna de Castilla e de Aragon etc. e que los dichos seflores rey e reyna de Castilla etc. e rey e príncipe .de Portogal prometen e seguran e por la presente escritura seguran e prometen — a saber — los dichos seflores rey e reyna de Castilla e de Aragon etc. por la dicha sefiora Infante dofla Ysabel e los dichos seflores rey e príncipe de Portogal por el dicho seflor ynfante don Alfonso que faran que los dichos infantes don Alfonso e dofla Ysa- bel aviendo el dicho seflor ynfante don Alfonso hedad de siete aflos se desposara por palabras de foturo e aviendo el dicho seflor infante don Alfonso hedat de catorse aflos se desposara e casara por palabras de presente fasientes matrimonio segund orden de la Madre Santa Yglesia de Roma. (4v.) Otrosi es concordado e asentado que los dichos seflores rey e reyna de Castilla de Aragon e cetara ayan de dar e den en dote al dicho seflor ynfante don Alfonso con la dicha sefiora ynfante dofla Ysabel su fija ciento e seys mill e seyscientos (sic) e sesenta e seys doblas e dos terclos de dobla de la vanda de oro castellanas de buen oro e justo peso o su justa estimaclon que valieren en oro o plata al tlenpo de las pagas e non avra en esto lugar nin perju dique qualquler tasa preclo o estima- 588
cion que sobre valor de la dicha moneda fuere fecho por los dichos reys en sus reynos. Las quales ciento e seys mill e seysclentas e sesenta e seys doblas e dos tercios de dobla de la vanda ayan de ser puestas e entregadas por los dichos sefiores rey e reyna de Castilla de Aragon etc. en poder de la seflora ynfante dona Beatris del dia que se los dichos sefiores rescibieren e casaren por palabras de presente dentro de un afio conplido. Los quales ella non aya de dar e entregar al dicho seflor ynfante don Alfonso a menos de ser cierta que ello consumo matrimonio con la dicha ynfante dofia Ysabel por cupola carnal e entanto que dello fuere cierta las entregue. E quando la dicha sefiora ynfante dofia Beatris asi entre- gare las dichas doblas al dicho sefior ynfante don Alfonso sea obligada de aver de las escritura publica como las rescibe en pagamiento del dicho dote que le (t) por los dichos sefiores rey e reyna de Castilla hera prometido con la dicha ynfante su fija. E que desoluto el matri- monio entr'ellos restituirá del dia que fuere disoluto el matrimonio dos afios primeros a la dicha sefiora ynfante dofia Ysabel si fuere biva cinquenta e tres mill e tresientas e treynta e tres doblas e un tercio de dobla que es la meytad del dicho dote e non mas con esta declaracion que de todo lo que desta dote fuere pagado fasta la contia de cinquenta e tres mill e tresientas e tres doblas e teroio e le non sea tenudo res- tituir cosa alguna porque estas han sienpre de fincar con el e lo mas que fuere pagado e allende de las dichas cinquenta tres mill e tresientas e treynta e tres doblas e un tercio sera tenudo de restituir a la dicha sefiora ynfante dofia Ysabel e si ella fuere fallescida sin fijos a los dichos sefiores rey e reyna sus padres. La qual escritura sea obligada de entregar a los dichos sefiores rey e reyna quando quier que por su parte le fuere pedida e porque mejor se pueda faser la dicha escritura fara saber la dicha sefiora ynfante dofia Beatris a los dichos sefiores rey e reyna de Castilla e d'Aragon etc. el tienpo en que ha de entregar la dicha dote al dicho sefior ynfante don Alfonso para que si quisiere pueda enviar su procurador que sea a ello presente en su nonbre e resciba la dicha obligacion. La qual dicha ynfante dona Beatris se obligue porante notário publico al (5) tienpo que le fueren entregadas las dichas ciento e seys mill e seyscientas e sesenta e seys doblas e dos tercios por parte de los dichos sefiores rey e reyna de Castilla e de Aragon etc. de las tornar e restituyr sy el dicho matrimonio non oviere efecto por copula carnal para lo qual desde agora para entonces obligan todos sus bienes muebles e de rays patrimoniales e fiscales aviidos e por aver e de todos sus súbditos e naturales. Otrosi es concordado e asentado que los dichos sefiores rey e reyna de Castilla e de Aragon etc. ayan de fornecer e adreçar fornescan e adrecen a la dicha sefiora infante dofia Ysabel su fija de bestidos baxillas panos de armar arreos de su persona Camara e casa segund su alvedrio e al estado de los dichos sefiores rey e reyna e príncipe e infantes per- tenece e todo lo que asy fuere dado a la dicha seflora infante o ella con- 589
sigo truxore a los dichos regnos de Portogal non sean obligados los dichos seflores rey e príncipe de Portogal nin el dicho sefior ynfante don Alfonso de restituyr en algud tienpo mas todo aquello sea suyo delia een su poder e disporna dello como le pluguiere e el derecho otorga. E bien asy todo lo que la dicha seflora infante odqueriere mueble o rays por donacion de los dichos seflores rey de Portogal e príncipe su fijo e infante don Alfonso o de qualquier dellos o de otra persona alguna o por otro qualquier modo que sea sera sienpre suyo e en su poder e fara dello libremente todo lo que quesiere contanto que en las cosas que le asy fueren dadas se guarde la forma de la donacion e las leys del reyno en las cosas de la Corona. Otrosy es concordado e asentado que los dichos seflores rey e principe de Portogal ayan de dar e den en arras por el dicho infante don Alfonso de Portogal a la dicha seflora infante dofla Ysabel por honrra de su per- sona dies e siete mill e setecientas e setenta e siete dofolas e dos tercios de dobla de la vanda castellanas de buem oro e justo peso en oro e en plata al prescio que valieren ai tienpo de la paga como dicho es en la paga del dote e non embargue la tasa o prescio que sobr'ello por orde- nança de los reys se fisiere como dise en ila paga dei dote. Las quales doblas monta en el tercio de la meytad de la dicha suma que se soia- mente ha de restituyr en el caso de la restitucion dei dote segumd en esta capitulacion en cima se contiene e sy non fueren pagadas al dicho sefior ynfante todas las dichas cinquenta e tress mill e tresientas e treynta e tres doblas e um tercio de dobla que ha ide restituyr aliem de ias otras cinquenta e tres mill e tresientas e treynta e tres e un tercio que non es Obligado restituyr avra la dicha seflora infante e ser le ha restituydo por arras en el caso que las ha de aver otro tanto como la ter cia parte de lo (5 v) que fuere pagado a ese tienpo al dicho ynfante de las dichas cinquenta e tres mill e tresientas e treynta e tres doblas e teredo que el le ha de restituyr. Las quales dichas doblas o su justa estimacion como dicho he a la dicha seflora ynfante avera por arras en todo caso ora sean nas- cidos dellos fijos que Dios otorgue o nom fynido e acabado o separado o dicho matrimonio por qualquier modo que sea salvo si la dicha seflora ynfante falleciere primero que el dicho ynfante don Alfonso en el qual caso non avera arras e vinido caso que la dicha seflora ynfante aya de aver las dichas arras seran pagadas a ella o a sus herederos como cosa de su propio matrimonio de dentro de doss aflos contados dei dia qu'el matrimonio fuere soluto. Otrosi es concordado e asentado que para seguridat dei dicho docte e arras sean obligados e potecados como luego obligo e ypoteco el dicho Juan de Silveyra varon de Alvito en nobre de los dichos seflores rey e principe de Portogal como su procurador para entonces a la dicha seflora ynfante e sus herederos todos bienes muebles e de rays patrimoniales e fiscaies de los dichos seflores rey e príncipe de Portogal especialmente obligaron e ypotecaron las villas de Torres Novas e Montemayor o Vello 590
con todas suas tierras términos e jurediolones civil e crime alto e baxo mero e misto ynperio rentas padronadgos de yglesias e con todos los derechos e pertenencias que los dichos sefiores rey e príncipe de Portogal e cada uno dellos agora han e deven aver en las dichas villas de Torres Novas e Montemayor o Vello de guisa que vinido caso en que si el dicho dote e arras ayan de restituyr o qualquier delias que aya e posea todo la dicha seflora ynfante enteramente como a libre e entero sefiorio dello pertenesce e deve pertenescer salvo aquellas rentas e cosas que son tan conjuntas a la corona real de los reyes de Portogal que nunca las ovieron nin fueron dadas a las reynas de Portogal nin por ellas poseydas en los lugares tierras que les fueron dadas por seguridat e conservança de su docte e arras e que las rentas de las dichas villas de Torres Novas e Montemayor o Luedo (sic) pertenescientes al sefiorio que a la dicha seflora ynfanta e sus herederos ovieren non se ayan de descontar en el dicho doote nin en las dichas arras nin parte dello porque los dichos sefiores rey e príncipe de Portogal por persona del dicho su pro- curador fasen desde agora libre donocion a la dicha seflora ynfante e a sus herederos de todas las dichas rentas e juredicion e cosas sobre- dichas fasta de ser pagado enteramente el dicho su docte e las dichas sus arras non caso que las ha de aver. Kl qual dicho docte e arras les seran pagadas dei dia qu'el dicho matrimonio fuere finido por muerte de alguno dellos o por otro alguno modo en que se aya de pagar fasta doss afios conplidos. Otrosi es concordado e asento (sic) que luego entanto que la dicha seflora ynfante doôa Ysabel fuere esposada por palabras de presente con el dicho sefior ynfante don Alfonso sea avida por natural de los dichos reynas de Portogal e aya todos los previllegios honrras e liber- tades que han las ynfantes princesas e reynas de Portogal (6) segunt lo ella por el tienpo fuese pero si alguno s previllejos son otorgados a las reynas princesas e ynfantas estranjeras de las quales non gosan las naturales de los dichos reynos que ella los aya e gose dellos como estranjera eso mesmo todos los ornes e mugeres de qualquier condioion que sea que can la dicha seflora ynfante vinieren puesto que sean estranjeros sean ávidos por naturales de los dichos reynos de Portogal como sy fuesen verdaderam ente naturales dellos e averan los dichos previilejos e libertades como los naturales e estranjeros han. Otrosi es concordado e asentado que si Dios ordenare que el dicho sefior ynfante don Alfonso fallesça de la vida presente primero que la dicha seflora ynfante ella se pueda partir de los dichos reynos e sefiorios de Portogal e se yr a Castilla o a otra parte alguna para donde le ploguiere sin le ser puesto enbargo a ella nin a los que con ella vinieren nin a cosa alguna que ella o ellos tengan e consigo querran llevar sin ser obligada de aver licencia del rey que en aquel tienpo fuere pero sea thenuda de lo faser primero saber. K puesto que se partan sin licencia del rey que non sea por se asi partir desapoderada de las dichas villas 591
de Torres Novas e Montemayor el Viejo nin de otro qualquier lugar o lugares que en aquel tienpo toviere nin de las rentas e juredicion e derechos dellos nin de parte alguna dello nin per ello sea menguada o anulada en todo nin en parte alguna la obligacion ide su docte e arras asy personal como real general e especial mas finque todavia firme para ella e para sus herederos puesto que antes de su partida e despues aya entre los dichos sefiores reyes e príncipe guerra lo que Dios non quiere. Otrosi es concordado e asentado que los dichos sefiores rey e prín- cipe de Portogal ayan de dar e den e asy lo promenten (sic) e seguran desde agora al dicho su procurador en su nobre que daram a los dichos ynfantes don Alfonso e dofia Ysabel despues que fueren casados asy seyendo ynfantes como despues que sean príncipes para su soporta- miento todo lo que en el dicho reyno de Portogal se costunbra dar a los herederos e príncipes e a sus mugeres. Otrosy porquanto la voluntad de los dichos sefiores rey e la reyna de Castilla e rey e príncipe de Portogal es qu'el dicho casamiento de los dichos ynfantes sus fijos se faga e aya efecto es concordado e asentado que para seguridat dello al tiempo que la dicha sefiora dofia Juana sobrina dei dicho sefior rey de Portogal fuere puesta en terceria en poder de la dicha ynfante dofia Beatris de Portogal el qual tienpo es hasta quatro dias de novienbre primero que viene deste presente afio segundo en otra capitulacion que sobre ello se fiso se contieme los dichos sefiores rey e reyna de Castilla ayan de poner e (6 v.) pongan a la dicha ynfante dofia Ysabel su fija e los dichos rey e príncipe de Portogal ayan de poner e pongan al dicho ynfante don Alfonso en poder de la dicha ynfante dofia Beatris para los tener ti su poder en terceria en qualquier fortalesa suya o dei duque de Viseu su fijo de las que tienen en Portogal conviniente para estar tales sefiores de que fueron contentos los dichos sefiores rey e reyna de Castilla de Aragon etc. hasta que los dichos ynfantes sean de hedat legitima para se desposar e casar e se desposen e casen por palabras de presente segunt orden de la Santa Madre Yglesia de Roma. E fecho e celebrado el dicho desposorio e casa- miento sean libres los dichos ynfantes de la dicha terceria e la dicha sefiora ynfante dofia Ysabel finque a la de «posicion dei dicho ynfante su marido seyendo ya con ellos dispensado para que puedan casar e si la dicha sefiora dofia Juana non fuere puesta cn la dicha terceria al dicho termino o seyendo puesta se saliere para yr al monesterio han de venir los dichos ynfantes a la dicha terceria en los términos e forma que se contiene en el capitulo postrimero desta capitulacion que esta puesto ante dei pie. Otrosi es concordado e asentado que si durante el termino en que los dichos ynfantes estovieren puestos en la dicha terceria en poder de la dicha ynfante dofia Beatris fallesciere el dicuo ynfante don Alfonso de Portogal lo que Dios non quiera que en tal caso la dicha ynfante dofia Ysabel sea obligada de se desposar e casar con el fijo que fincare de los 592
dichoa sefiores principe e princesa de Portogal que sea heredero del dicho reyno de Portogal poniendolo luego dentro de sesenta dias en tercerla en poder de la dicha sefiora ynfante dofia Beatris la qual sea obligada de lo receblr e tener en adelante en tercerla. E sy a la sason non tovieren el tal fijo heredero e la dicha sefiora princesa de Portogal estoviere prefiada que la dicha ynfante dofia Ysabel aya d'esperar en la dicha terceria hasta que aya parido la dicha sefiora princesa de Por- togal para que si ella pariere fijo que la dicha ynfante dofia Ysabel sea tenuda e obligada de se desposar e casar con el segunt e en la manera que era e es obligada de se desposar e casar con el dicho ynfante don Alfonso de Portogal contanto qu'el dicho ynfante heredero que asi nasciere sea puesto en poder de la dicha ynfante dofia Beatris para estar en la dicha terceria fasta dentro de seys meses despues que nasciere e la dicha ynfante dofia Beatris sea obligada de lo recebir e tener en la dicha terceria. E si al tiempo que fallesciere el dicho ynfante don Alfonso non fincare otro fijo heredero de Portogal fijo de los dichos principe e princesa de Portogal ni estoviere prefiada la dicho sefiora princesa de Portogal como dicho es que en tal caso la dicha ynfante dofia Ysabel espere en la dicha terceria por tienpo de seys meses contados desd'el dia del fallescimiento del dicho ynfante don Alfonso para si durante aquellos estoviere conoscidamente prenada la dicha sefiora princesa de Portogal espere hasta el parto delia e si pariere fijo heredero (t) del dicho reyno de Portogal se aya de faser e faga con el el dicho casamiento de la dicha ynfante dofia Ysabel segunt e en la manera que se avia de faser con el dicho ynfante don Alfonso segunt en este capitulo se contiene contanto qu'el dicho ynfante que nasciere sea puesto en la dicha terceria dentro de seys meses despues que nas- ciere segunt dicho es. E si al tienpo que fallesciere el dicho ynfante don Alfonso de Portogal lo que Dios non quiera non fincare otro fijo de los dichos sefiores principe e princesa de Portogal que sea heredero de los dichos reynos de Portogal o la dicha sefiora princesa non esto- viere prefiada o durante los dichos seys meses que la dicha ynfante dofia Ysabel ha de esperar en la dicha terceria non enpreflare o estando prefiada en la manera que dicha es non pariere fijo que sea heredero del dicho reyno de Portogal que en cada uno de los dichos casos la dicha ynfante dofia Ysabel sea libre dei dicho casamiento e sea libre de la dicha terceria e la dicha ynfante dofia Beatris sea obligada de la entre- gar realmente e con efecto a los dichos sefiores rey e reyna de Castilla de Aragon etc. o a su cierto mandado luego dentro de quarenta dias por su parte fuere requerida sin dilacion alguna pero sea entendido que la dicha ynfante dofia Ysabel sea obligada de se desposar e casar con el dicho ynfante heredero de Portogal que subcediere en logar dei dicho ynfante don Alfonso en qualquier de los casos en este capitulo conte- nidos contanto que ella non aya mas hedat de dose afios mas qu'el ynfante con que oviere de casar porque en caso que mas hedat aya 593 38
ella finca libre asi del dicho casamiento como de la dicha terceria e que la dicha ynfante dona Beatris en tal caso sea obligada de la entregar a los dichos seflores rey e reyna o a su cierto mandado luego tanto que por su parte fuere requerida. Otrosi es concordado e asentado que si durante el termino que los dichos ynfantes estovieren puestos en la dicha terceria en poder de la dicha ynfante dória Beatris fallesciere la dicha ynfante dofia Ysabel de Castilla lo que Dios non quiera que en tal caso el dicho ynfante don Alfonso de Portugal sea Obligado de desposar e casar con la fija mayor que tovieren los dichos seflores rey e resma 'de Castilla poniendola luego dentro de sesenta dias en terceria en poder de la dicha ynfante dofia Bea- tris la qual sea obligada de la recebir e tener en la dicha terceria. E si a la sason non toviere tal fija e la dicha sefiora reyna de Castilla estoviere prefiada qu'el dicho ynfante don Alfonso aya d'esperar en la dicha terceria hasta que aya parido la dicha sefiora reyna de Castilla para que si ella pariere fija qu'el dicho ynfante don Alfonso sea tenudo e obllgado de se desposar e casar con ella segund e en la manem que se avia de desposar e casar con la dicha ynfante dofia Ysabel de Castilla contanto que la ynfante que asi nasciere sea puesta en la dicha terceria en poder de la dicha ynfante dofia Beatris dentre de seys meses desspues que nasciere e la dicha ynfante dofia Beatris sea obligada de recebir e tener en la dicha terceria. E si al tiempo que fallesciere la dicha ynfante dofia Ysabel de Castilla lo que Dios non quiera non fincare otra fija de los dichos seflores rey e reyna de Castilla como dicho es que en tal caso el dicho ynfante don Alfonso (7 v.) de Portugal aya d'esperar e espere en la dicha terceria por termino de seys meses luego siguientes contados desd'el dia dei fallescimiento de la dicha ynfante dofia Ysabel porque sy durante aquellos la dicha sefiora reyna pariere fija o estoviere conosci dam ente prefiada espere hasta el parto delia e si pariere fija se aya de faser e faga con ella el dicho casamiento dei dicho ynfante don Alfonso segunt e en la manera que se avia de faser con la dicha ynfante dofia Ysabel de Castilla como en esta escritura se contiene contanto que la dicha ynfante que asi nassciere sea puesta en la dicha terceria dentro de seys meses que nasciere segunt dicho es. E si al tienpo que falles- ciere la dicha ynfante dofia Ysabel de Castilla lo que Dios non quiera non fincare otra fija de los dichos seflores rey e reyna de Castilla o la dicha sefiora reyna de Castilla fincando prefiada non pariere otra fija si durante el dicho termino de los dichos seys meses qu'el dicho ynfante don Alfonso ha de esperar en la dicha terceria si se enprefiare e non pariere fija que en cada uno de los dichos casos el dicho ynfante don Alfonso de Porto gal sea libre dei dicho casamiento e terceria e el dicho (sic) ynfante dofia Beatris sea obligada de lo entregar realmente e con efeito a los dichos seflores rey e príncipe de Portogal o a su cierto mandado luego tanto que por su parte fuere requerida sin dila- cion alguna. 594
Otrosl es concordado e asentado que todo lo que em cima disen estos capitulos de los sefiores ynfantes don Alfonso e dofia Ysabel asi cerca del docte e arras como de las otras cosas sea entendido que aquello mesmo se ha de guardar e conplir en los ynfantes que por su falles- cimiento se an de casar como en los dichos capitulos se contiene. Otrosi es concordado e asentado que as dispensacines (sic) que se ovieren de ganar dei Santo Padre para faser los dichos oasamientos se procuren por amas las partes e se paguen de por medio. Otrosi es concordado e asentado que si acomteciere que durante el tiempo que los dichos ynfantes an d'estar en poder de la ynfante dofia Beatris falleciere lo que Dios non quiera el príncipe don Juan fijo de los dichos sefiores rey e reyna de Castilla en tal caso la dicha ynfiante dofia Beatris sea tenuda entregar a los dichos sefiores rey e reyna de Castilla dei dia que le fuere certeficado el fallescimiento dei dicho príncipe e le fuere requerido en quarenta dias primeros sigxiientes el dicho ynfante don Alfonso o la dicha ynfante dofia Ysabel qual el seflor príncipe de Portogal ante quisiere lo qual sera tenudo declarar dei dia que le fuere requerido por parte de la ynfante o de los sefiores rey o reyna de Castilla o qualquier dellos a des dias primeros si guiem tes e lo o no entregara a el príncipe e esto non seyendo la reyna prefiada que si fuere ha se d'espera su parto e pariendo fijo non se fiara mudança de la dicha ynfante dofia Ysabel nin dei ynfante don Alfonso e si fuere fija fagase asi como se (8) con (sic) contiene en este capitulo. E aconteciendo que despues de le ser entregue cada uno destas ynfantes la masca fijo varon heredero se tomaran luego de dentro de seys meses los dichos ynfantes a mano e poder de la ynfante dicha para los tener en la forma e manera que los de ante tenia. E si el dicho sefior príncipe non declarare en los dichos dies dias qual de los dichos ynfantes ha de ser entregada a la dicha sefiora reyna de Castilla en tal caso a la dicha ynfante dofia Beatris sea obligade (sic) entregar luego pasados los dichos dies 'dias a la dicha ynfante dofia Ysabel a los dichos sefiores sus padres. Otrosi para que las dichas partes sean seguras e ciertas que la dicha sefiora ynfante dofia Beatris terna la dicha terceria bien e fiel- mente e guardara e conplira todo lo que es obligada de faser e conplir segunt el thenor desta capitulacion es concordado e asentado que la dicha ynfanta dofia Beatris aya de prometer e jurar solepnemente e faser pleyto e omenaje de tener ia dicha terceria e faser complir bien e fielmente e verdaderamente cosante toda cautela e engano todo lo que es obligada de guardar e conplir segunt el thenor desta capitu- lacion a los términos e en la forma e manera que en eila se contiene. E porque esto ella mejor pueda faser e conplir que antes que reciba. la dicha terceria se aya desnaturar e desnature para ello dei dicho sefior rey de Portogal e príncipe su fijo e de sus subcesores e de sus reynos e esto mesmo ayan de faser e fagan todos los alcaydes de las fortalesas de la dicha ynfanta dofia Beatris e todos sus criados e todas 595
las person as naturaies de los dichos reynos de Portogal que con ella o por su mandado ovieren de estar en guarda de la dicha terceria todos los quales ayan de faser e fagan juramento pleyto e omenaje de ayudar a la dicha ynfante para guardar la dicha terceria bien e fielmente e le dar todo favor e ayuda para que la dicha sefiora ynfante dofia Beatris guarde e cunpla e pueda guardar e conplir todo lo que es obligada segunt el tenor desta capitulacion e que non seraa en dicho nin en fecho nin en otro consejo de lo contrario nin lo permltiran nin daran logar a todo su leal poder para lo qual todo los dichos sefiores rey de Portogal e principe su fijo les ayan de dar e den licencia e facultad para ello e den e llbren luego todas las cartas e provisiones que nescesarias fueren. Otrosi es concordado e asentado que sl la dicha ynfante dofia Beatris fallesciere de la presente vida lo que Dios non quiere despues de aver rescido (sic) la dicha terceria durante el termino delia que en tal caso la sefiora dofia Felipa hermana de la dicha ynfante o don Diego duque de Viseu su fijo seyendo casado qual dellos los dichos sefiores rey e reyna de Castilla e de Aragon etc. ante quisieren aya luego que lo tal aconteciere de recebir en su poder la dicha terceria para la tener en la forma e manlera que la tenia e avia de tener la dicha ynfanta Dofia Bea- tris. Los quales dofia Felipa e duque de Viseu desde (8v.) agora para en tone es ayan de acebtar la dicha terceria qual dellos fuere nonbrado para la tener e se ayan de desnaturai e desnaturen de los dichos sefiores rey de Portogal e príncipe su fijo e de todos sus reynos e de sus sub- cesores para lo qual ellos luego les ayan de dar e den licencia e facultad e fagan luego juramento pleyto e omenaje e prometan de tener fiel- mente la dicha terceria qualquier dellos que para ello fuere nonbrado e de guardar conplir realmente e con efecto todo lo que la dicha ynfante dofia Beatris era obligada de guardar e conplir segunt el tenor desta capitulacion e eso mesmo desnaturamiento e seguridat ayar de faser e fagan todas las personas que ovieren d'estar en guarda de la dicha terceria que la ayudaran a guardar verdaderamente la dicha terceria e serviran e seguiran al que de los la toviere e los dichos sefiores rey e príncipe de Portogal desde agora ayan de dar licencia general e facultad para ello. Otrosi es concordado firmado e asentado que para mayor seguridat de todo lo en cima contenido el dicho don Diego duque de Viseu se aya de obligar e obligue e faga juramento solepne pleyto e omenaje de procurar e faser de todo su leal verdadero poder sin arte e sin cautela alguna que la dicha ynfante dofia Beatris en su vida e despues de su fallescimlento la dicha dofia Felipa su hermana e cada uno dellos tengan bien e fielmente la dicha terceria e guarde e cunpla e pueda guardar e conplir realmente e con efecto todo lo que son obligados de faser guardar e conplir segunt el tenor desta capitulacion. E sl por los dichos sefiores rey e principe de Portogal o de qualquier dellos fuere ynpedido que la dicha ynfante dofia Beatris o la dicha dofia Felipa o duque de 596
Viseu e cada uno dellos non tengan nin guarden nin cunpLan todo lo que son obligados en la dicha terceria segunt en esta capitulacion se contiene que en tal caso el dicho duque sea tenudo e Obligado e desde agora se obligue de servir e seguir e ságuira e servira con su persona casa gente villas e fortalesas los dichos sefiores rey e reyna de Castilla de Aragon etc. contra los dichos sefiores rey e príncipe de Portogal e conplira todo aquello que de su parte le fuere mandado e requerido hasta que libremente lieven a dicha ynfante dona Beatris o la dicha dona Felipa o a el dicho duque de Viseu guardar e conplir lo que dicho es. E porque esto mejor pueda faser se aya de desnaturar e desnature para ello por si e por sus criados e basallos o moradores de sus gentes que con el vivieron luego de los dichos sefiores rey e príncipe de Portogal e sus subcesores e de sus reynos e ellos ies ayan de dar e den luego licencia e facultad para ello e esta mesma seguridat e juramento e orne- naje e desnaturamiento ayan de faser e fagan todos los alcaydes de las fortalesas dei dicho duque de Viseu para seguir e servir e seguir (sic) al dicho duque en el dicho caso. Otrosy que los dichos sefiores rey e príncipe de Portogal ayan desde agora de dar licencia e facultad a todas las personas que la dicha ynfante dofia (9) Beatris o los dichos dofia Felipa e duque de Viseu tovier en guarda la dicha terceria de aqui en adelante durante el tienpo delia e todos los alcaydes que durante el dicho tienpo de la dicha terceria tovie- ren qualesquier fortalesas suyas que se puedan desnaturar e desnaturen de los dichos sefiores rey e príncipe de Portogal e de sus subcesores e sus reynos e puedan faser e fagan la dicha seguridat juramento pleyto omenaje segunt la han de faser las otras personas que agora an d'estar en guarda de la dicha terceria e los alcaydes que agora tienen las dichas fortalesas segunt en cima se contiene. Los quales dichos ynfante dofia Beatris e dofia Felipa duque de Viseu de agora prometan e segu- rem e fagan juramento pleyto omenaje que cada e quando ovieren de mudar qualesquier alcaydes de qualesquier sus fortalesas lo recibieren qualesquier personas para guarda de la dicha terceria que los dichos alcaydes a que asy dieren las dichas tenencias e las personas que las asi recibieren tomaron aquella mesma seguridat que agora se ha de tomar a los mesmos sus alcaydes e personas que tienen las sus fortalesas e que ham d'estar en guarda de la dicha terceria. En otra manera non le entregaron las dichas fortalesas nin los recibiran en guarda de la dicha terceria. Otrosi para mayor seguridat de todo lo susodicho que la dicha ynfante dofia Beatris sea obligada al tienpo que recibe la dicha terceria de entregar e entregue realmente a la dicha sefiora reyna de Castilla e d'Aragon etc. el dicho duque de Viseu su fijo para que lo tenga en su poder en el dicho su reyno de Castilla por tienpo de un afio conplido pri- mero siguiente contando dei dia que le fuere entregado por refen e segu- ridat de todo lo que la dicha ynfante dofia Felipa su hermana e duque 59 7
de Viseu despues delia han de faser e conplir. E conplido el dicho termino de un afio el duque de Viseu sea libre de la dicha rehen seyendo entre- gado primeramente en poder de la dicha sefiora reyna de Castilla e de Aragon etc. Don Manuel fijo de la dicha ynfante dofia Beatris sy fuere bivo a ese tienpo para que este este por seguridat de todo lo susodicho todo aqulel tienpo que durare la dicha torceria o hasta que se concorden los dichos sefiores rey e reyina de Castilla e de Aragon e cetera e el rey e príncipe de Portogal a su voluntad de atra forma ide segurança o que las dichas torcerias secen. Otrosi es concordado e asentado que el alcayde e las otras personas que estovieren con la dicha ynfante dofia Beatris en la guarda de la dicha torceria ayan de faser e fagan juramento e pleyto omenaje al tienpo que estovieren o ovieren d'estar con ella en la dicha terceria que si Dios dispusiere de la dicha ynfante dona Beatris durante el tienpo de la dicha terceria teman e guardaran bien e fielmente la dicha terce- ria e la daran e entregaran realmente e con efecto a la dicha dona Felipa o duque de Viseu seyendo casado qualquier dellos quisieren los dichos sefiores rey e reyna de Castilla e (9 v.) de Aragon etc. luego que por qual- quier dellos que la ovieren de tener fueren requeridos para que la ellos tengan e puedan tener e guardar e conplir todo lo que son obligados segunt que en esta capitulacion se contiene. E este mesmo juramento ayan de faser e fagan el dicho duque de Viseu pleyto e omenaje para que al dicho su leal poder faran que la dicha terceria sea entre- gada a la dicha dofia Felipa o a el seyendo ya casado fallesciendo la dicha ynfante dofia Beatris como dicho es e pera ello dara todo favor e ayuda e este mesmo juramento fagan los dichos alcaydes e las sobre- cfichas personas dei dicho duque de Viseo sirvieren e siguieren para ello. Otrosi es concordado e asentado que si el dicho don Manuel fuere fallescldo de la vida deste mundo al tienpo que avia de ser entregada a la dicha sefiora reyna de Castilla e de Aragon que en tal caso ante qu'el dicho duque de Viseu salga de poder de la dicha senora reyna de Castilla e de Aragon etc. el dicho sefior príncipe de Portogal aya de entregar e entregue realmente e con efecto la dicha villa e fortalesa de Alandroal a oavailero o escudero fidalgo que sea conoscida por buena persona que a ese tienpo escojere la dicha senora reyna de Castilla e d'Aragon etc. de tres personas tales como dicho es que ha de nonbrar a ese tienpo el dicho sefior príncipe de Portogal con acuerdo de la dicha ynfante dofia Beatris para tener la dicha villa e fortalesa. E asi mismo entregue la dicha villa e fortalesa de Veros a la persona que a ese tienpo escogiere la dicha sefiora reyna de Castilla e de Aragon etc. de tres personas tales como dicho es que por la dicha manera el dicho sefior principe ha de nonbrar o se entreguen las dichas villas e fortalesas a la dicha ynfante dofia Beatris si ante lo quisiere la dicha sefiora reyna lo que aya de declarar al tienpo que ha de firmar las pases. Las quales dichas personas o la ynfante seyendoles asy entregadas las ayan de tener e tengan por 598
seguridat de todo aquello e por todo el tienpo que avia d'estar el dicho Don Manuel en poder de la dicha sefiora reyna e si la dicha yníamte lo non fisiere nin guardare nin cupliere asi como es obligada segunt el thenoir desta capitulacion que en tal caso sean abligados la dicha ynfante o las dichas dos personas que las tovieren recebidas de entregar luego que lo tal acaesciere las dichas villas de Lamdroal e Veyrus con sus forta- lesas a la dicha sefiora reyna de Castilla d'Aragon etc. o a su cierto recabdo cada e quando por su parte fueren requeridos apoderamdolo en lo alto e em lo baxo delias a su voluntad de lo qual aya de faser e íaga juramento pleyto e omenaje en forma al tienpo que las recibierem desna- turandose primeramente para ello de los dichos sefiores rey e príncipe de Portogal e de sus subcesores e de su reyno con licencia e faoultad que para ello sean obligados los dichos seno res rey e príncipe de Portogal de les dar. E si caesciere que al dicho tienpo que se han de entregar las dichas villas e fortalesas a la dicha (10) yinfamte o a las dichas dos personas aquellas estovieren entregadas a la dicha ynfante dona Beatris por segurança e prenda de otra cosa tocante a esta negociacion que en tal caso el dicho sefior príncipe de Portogal se aya obldgado de entregar e entregue realmente e con efecto ante qu'el dicho duque de Viseu saya de poder de la dicha sefiora reyna de Castilla e d'Aragon etc. a la dicha ynfante o a las dichas dos personas la villa e fortalesa de Alegrete e la villa e fortalesa de Sortella para que las temgan en la forma e manera que avian de tener las dichas villas e fortalesas de Lanldroal e Veyrus se les fueron entregadas. E si fallesciere qualquier de los dichos alcaydes teniendo qualquier de las dichas villas e fortalesas que en tal caso le sea entregada luego a la dicha ynfante e reciba la tal villa e fortalesa e la tenga entanto qu'el dicho sefior príncipe de Portogal nonbre otras tres personas como en cima dise con acuerdo de la dicha ynfante las quales seyemdo nombratías sean obligadas a la dicha sefiora reyna de Castilla d'Aragon etc. de escojer una delias dentro de ocho dias contados dei dia que fuere requerida con el nonbram lento a la qual se aya luego de entregar la dicha villa e fortalesa el qual se aya »de desnaturar como dicho es para la recebir e recibyda la tenga por segurança de lo que la tenia el dicho alcayde que fallescio. E porque la dicha villa e fortalesa se pueda entregar a la dicha ynfante sim dilacion alguma despues dei fallescimiento dei dicho alcayde ha de faser el dicho alcayde pleyto e omenaje al tiempo que la recibiere que tomara pleyto e omenaje a los que con el estovieren que si fallesciere desta presente vida teniendo el la dicha fortalesa la entregaram luego al dicho ynfante despues de su fallescimiento la qual fe que asi tom are a los que can el ovieren d'estar sea thenudo de dar por escritura publica a la dicha ynfante dofia Beatris e por esta obligacion non finque por el los dichos alcaydes o qualquier alcayde que las por la dicha ynfante dofia Beatris toviere libres de servir e seguir a los dichos sefiores rey e príncipe de Portogal em todas las otras cosas que non sean contrarias al dicho su pleyto e omenaje contanto 599
que non sean obligados de acojer a los dlchos sefiores rey e príncipe de Por togai en ellas nin las entregar a otros por sus mandados. Otrosi porque fue ap untado que por mayor segurança de lo sobre- dlcho se oviesen de dar juntamente con el dicho don Manuel otras a rr eh enes de personas e se non puede bien faser es concordado e asen- taclo que en lugar delias al tienpo que fuere conplido el dlcho afio en que ha de salir el dlcho duque de Viseu de poder de la die ha sefiora reyna de Castilla e de Aragon etc. e antes que de su poder salga el dicho sefior príncipe aya de entregar e entregue las dichas villas e forta- lesas de Landroal e Veyrus a la dicha ynfante dofia Beatris o a dos cavalleros e (10 v.) o escuderos fidalgos ten idos por buenas personas los quales han de ser escogidos por la dicha sefiora reyna de Castilla de Aragon etc. de seys personas tales como dicho es que al tiempo que las dichas fortalesas se ovieren de entregar ha de nonbrar el dicho senor príncipe de Portogal con acuerdo de la dicha ynfante conviene a saber para cada una delias tres segunt se contiene en el capitulo dante deste apoderando a la dicha ynfante o a las dichas personas en lo alto e baxo delias e de cada una delias a su voluntat e asi entre- gadas las aya de tener e tenga por segurança de todo aquello e por todo el tiempo que es capitulado que don Manuel aya d'estar en poder de la dicha sefiora reyna. E las dichas dos personas que ovieren de ser alcaydes de las dichas fortalezas antes que las reciban se an de desnaturar de los dichas sefiores rey e príncipe de Portogal e de sus subcesores e de su reyno con licencia que para ello sean obligados de les dar e faran juramento pleyto e omenaje de las tener e guardar bien e fielmente e que si la dicha sefiora ynfante dofia Beatris non fisiere e guardare e conpliere asi como es obligada segunt el thenar desta capitulacion que en tal caso sean obligados d'entregar e entreguen realmente e con efecto a los dichos sefiores rey e reyna de Castilla e de Aragon etc. o a su cierto mandado luego que lo tal caesciere e cada e quado por su parte fueren requeridos las dichas villas e fortalesas de Landroal e Veyrus apoderando en lo alto e baxo delias a su voluntat. E si acaesciere que al tiempo qu'el dicho sefior príncipe ha de entregare Landroal e Veyrus por virtud deste capitulo estovieren entregadas a la dicha ynfante dofia Beatris o a otras personas por rason desta negociacion que en tal caso el dicho sefior príncipe de Portogal sea Obligado de entreguar e entregue en logar de los dichos Androal e Verus ia villa e fortaiesa de Alegrete e la villa e fortaiesa
a villa e fortalesa de Tronquoso la qual ha de tener por la mesma segurança e por el tienpo e por la forma e manera e con las obligaciones con que avian de tener las dáchas villas e fortalesas de Landroal e Veyrus sy le fueran entregadas pero sea entendido que la sefiora reyna de Castilla d'Aragon etc. al tiempo que flrmare las pases declare para los casos en este capitulo contenidos se tomaran las dichas fortalesas a la dicha ynfante con las dichas personas. E por esta obligaciom non fin- quen por los dichos alcaydes o qualesquier alcaydes que por la dicha senora ynfante estóvieren libres de seguir e servir a los dichos sefiores rey e príncipe de Portogal en todas las otras cosas que non sean contra- rias al dicho su pleyto e omenaje contanto que non sean obligados de acojer los dichos sefiores en ellas nin las entregar a otros por sus man- dados e el dicho alcayde (11) ha de tomar a los suyos para en el caso de su fallescimiento el pleyto e omenaje contenido en el capitulo ante desto. Otrosi es concordado e asentado que si el dicho sefior príncipe de Portogal non entregare las dichas fortalesas e villas contenidas de cima en estos dichos capítulos antes deste en el caso que las ha de entregar para qu'el dicho duque de Viseu salga de poder de la dicha reyna de Castilla e de Aragon etc. que en tal caso pueda la dicha ynfante dofia Beatris librar la ynfante dofia Ysabel si en su poder estoviere puesta en terceria sin enbargo de los dichos juramentos e obligaciones pleyto e omenaje que toviere fecho sobre la terceria delia e entregandola a la sefiora reyna de Castilla e de Aragon etc. su madre o a su cierto man- dado puesta en los dichos reynos de Castilla sea obligada la dicha sefiora reyna de librar al dicho duque de Viseu como lo avian de faser si las dichas villas e fortalesas fueran entregadas e en tal caso finque la dicha sefiora dofia Juafia e el dicho ynfante don Alfonso fijo dei dicho sefior príncipe de Portogal en la dicha terceria segunt e como antes estava. Otrosi es concordado e asentado que los dichos sefiores rey e reyna de Castilla e d'Aragon etc. e rey e príncipe de Portogal juren e prometan e desde agora por la presente escritura los dichos sus procuradores en sus nombres e almas juran e prometeu de non cercar ndn tomar nin recebir por tratos nin por fuerça nin por fruto nin por otra manera alguna por si nin por otras puestas personas la villa e fOrtalesa donde estoviere la dicha sefiora dofia Juafia e los sefiores ynfante don Alfonso e dofia Ysabel que han d'estar en la dicha terceria segunt se contiene en otra capitulacion nin las fortalesas que estovieren puestas en la dicha terceria o enpeno por segurança desta negociaoion nin prendan la dicha ynfante dofia Beatris nin a la dicha dofia Felipa e duque de Viseu nin a los alcaydes que por qualquier dellos estovieren en algunas delias enquanto que cada uno toviere las dichas tercerias e fortalesas salvo si los tales alcaydes fueren conprendidos en fragante delicto que en tal caso puedan ser presos e ayan de ser luego entregadas a la dicha ynfante 601
dofia Beatris. E si los dichos sefiores rey e reyna de Castilla d'Aragon etc. e sefiores rey e príncipe de Portogal o qualquier del los lo contrario fisieren que por el mesmo fecho sea obligado qualquier de los dichos ynfantes dona Beatris e dofia Felipa e duque de Viseo que aquella sason tovieren la dicha tereeria e fortalesas de entregar luego que tal cosa aconteciere los dichos arrefenes todos a la otra parte obidiente allende de las otras penas e firmesas en esta capitulacion contenidas lo que en cima en eete capitulo se contiene que por el caso de la prision se an de entregar todas las arrehenes a la parte obidiente e entiendas (sic) prendiendo a qualquier de los dichos ynfantes dofia Beatris o dofia Felipa o duque de Viseo que aquella sason tovieren las diichas tercerias de las arrefenes el alcayde que por qualquier dellos toviere la dicha fortalesa en que los dichos arrehenes (11 v.) estovieren non estando en la forta- lesa ninguno de los dichos ynfantes dofia Beatris e dofia Felipa e duque de Viseu por qual dellos el toviere la dicha fortalesa e en los otros casos en que fuere preso el dicho alcayde o cada uno de los otros alcaydes contra aquello que en cima dicho es e entonce se entreguen los dichos ynfantes a la parte obidiente e non la dicha sefiora dofia Juafla la qual estava en la dicha tereeria segunt esta capitulado. E los dichos sefiores rey e reyna de Castilla e de Aragon etc. e sefiores rey e príncipe de Portogal e cada uno dellos que por parte de la dicha ynfante dofia Beatris o dofia Felipa e duque de Viseo fueren requeridos le ayan de dar e den ayuda e favor contra qualquier de los dichos alcaydes que por ella tovieren la dicha tereeria e fortalesas que le fueren desobedientes e rebeldes e contra otras qualesquier personas que le ynpldan de tener e guardar la dicha tereeria. Otrosi es concordado e asentado que todo lo que en esta capitulacion se contiene que fabla de la dicha ynfante dofia Beatris aya lugar e sea guardado e conplido en cada una de las dichas dofia Felipa e duque de Viseo que toviere la dicha tereeria. Otrosi que los desnaturamientos pleytos e omenajes que se ham de faser por los dichos sefiores ynfante dofia Beatris e dofia Felipa e duque de Viseo e por sus alcaydes e criados e gentes suyas e de sus tierras e que con ellos vivieren e por otras qualesquier personas e alcaydes que tovieren qualesquier fortalesas por virtud desta oapytulacion se entiendan ser fechas solamente para conservation e defensa e para guarda e con- plimiento de todas las cosas contenidas en esta capitulacion a que para ella son obligadas e non fincaran poner los dichos ynfante dofia Beatris e dofia Felipa e duque de Viseo e sus alcaydes e criados e gentes suyas e de sus tierras e que con ello vivieren e otras qualesquier personas e alcaydes que tovieren qualesquier fortalesas e otras cosas por virtud desta capitulacion libres de servir e syguier en todas las otras cosas que non sean contrarias ai dicho su pleyto e omenaje e desnaturaclon a los dichos rey e reyna de Castilla e de Aragon etc. e a los dichos sefiores rey e príncipe de Portogal cuyos súbditos fueren. 602
E el dicho Doctor Rodrigo Maldonado en nobre e como procurador e enbaxador de los dichos sefiores rey don Ferrando e reyna dona Ysabel rey e reyna de Castilla d'Aragon e cetera e el dlcho don Juan de Sil- veyra varon de Alvito en nobre e como procurador de los dichos sefio- res (12 J rey de Portogal etc. e principe don Juan su fijo sus sefiores por virtud de los poderes que para ello tienen los quales en esta escritura van ynsertos dixeron que asentariain e otorgaran e asentaron e otor- garon todos los capitules en cima escritos e todas las cosas en ellas contenidas segunt e en la forma e manera que en ellos e en esta dicha escritura se contiene e prometeran e se obligaran por firme e solepne estipulacion uno a otro e otro a otro en nobre de los dichos sus costi- tuyentes que ellos terman e guaTdaran desde agora para en todo tlempo e tiempos convenibles al dicho asiento de capitulaoion e todas las cosas en ella contenidas segunt e por la forma e manera que en esta escritura se contiene sin arte e sin engano e sin cautela alguna e non yran nin vernan nin consentiran nin permitiran que sea ydo nin venido contra lo en ella contenido nin en parte alguna dello direte nin yndirete sin ninguna cosa color nin caso alguno que sea o ser pueda pensado o por pensar. E si lo contrario fisleren lo que Dios non quiera que por el mesmo fecho yncurra la parte que contra esto fisieren en pena de cinquenta mill doblas de la vanda de buen oro e justo peso para ia otra parte obidiemte las quales prometeran e se ygualaran que pagaram realmente e con efecto a la parte que em la dicha pena yncurriese a la otra parte danifi- cada luego tanto que en ella cayere sin contienda de juysio e pagada la dicha pena o remitida o non pagada finque por el dicho asiento de capitulaciones e cosas em ella contenidas firme e valioso para se complir en todo sin menguamiento alguno para lo qual dixeron que renuciavan e renuciaron en nobre de los dichos sefiores sus constituyentes todas alegaciones e exebciones e todos remedios jurídicos e benefícios e aiuxi- lios ordinários e estraordinarios que a los dichos sefiores costituyentes e cada uno dellos pertenescen e podran pertenescer agora e en qualquier tienpo daqui en adelante para anular e revocar o enfrengir en todo e em parte esta escritura desta dicha capitulaciom o para diferir o enpedir el efecto delia. E asi mismo renuciaran todas las leyes derechos costun- bres estilos fasafias e opiniones de dotores que para ello les podiesen aprovechar en qualquier manera para lo qual todo asi temer guardar e complir obligaran los dichos procuradores todos los benes patrimo- niales e fisoales muebles e de rays ávidos e por aver de los dichos sefiores sus costituyemtes e de sus súbditos e naturades e por mayor firmesa los dichos procuradores dixeran que juravam e juraron a Dios e a Santa Maria e a la Sefial de la Crus que tocarom con sus manos derechas e a las palabras de los Santos Evangelos donde quier que es tan en nobre e (12 v.) en las almas de los dichos sefiores sus costituyentes por virtud de los poderes que para ello especialmente tienen que ellos e cada uno dellos termam e guardaram e faran tener e guardar ynviola- 603
blemente la dicha capitulacion que en esta escritura se contiene a buena fe e sin mal engaflo sin arte e sin cautela alguna e que los dichos sefiores sus costituyentes nin alguno dellos non pidiran por si nin por ynter- puestas personas a solucion relaxation despensacion nin comudacion del dicho juramento al nuestro muy Santo Padre nin a otra persona alguna que poder tenga para lo dar e conceder puesto que propio motuo o en otra qualquier manera e modo le sea dado nki usara del ante aquello non enbargante ternan e guarda ran e faran tener guardar e complir todo lo contenido en esta dicha capitulacion e cada cosa e parte dello segunt se en ella contiene fiel e verdaderamente realmente e con efecto e en testimonio de verdat otorgaron los dichos procuradores de los dichos senores esta escritura e contrato e pidieron a nos los notários públicos que le diesemos dello sen dos (sic) públicos estrumentos e mas los que conplideros fuesen para guarda dei servicio de los dichos senores costi- tuyentes. Testigos que a ello presentes fueron Ferrando die Silva dei Consejo dei dicho sefior rey de Portogal e caudUlo mayor de sus reyno6 e el Doctor Juan Texeyra dei Consejo dei dicho sefior rey e dei su Desenbargo e Peticiones e vice canceler e Pero Botello e Rodrigo Alfonso sus cava- lleros e dei su Consejo e otros. E yo Juan Garces e cetera que juntamente corn Benito Rodrigues escrivano de Camara de los dichos sefiores rey e reyna de Castilla e d'Aragon e cetera a todo con los dichos testigos fuy presente quando los dichos procuradores otorgaron la dicha escritura e todas las cosas en ella contenidas e fisieron el dicho juramento poniendo sus manos derechas sobre una crus e sobre un libro de los Santos Evangelios la qual dicha escritura yo el dicho Juan Garces fielmente fiz escrevir en veynte e tres fojas atras escritas contando y esta e fue enmendada e corregida fiel- mente e reservada por ante los dichos procuradores segunt es contenido en cada plana asignada por mi e por el dicho Benito Rodrigues. E yo Benito Rodrigues de Castro escrivano ide Camara de los dichos sefiores rey e reyna de Castilla e d'Aragon etc. e notário publico en la su corte e en todos sus reynos e serio rios que por licencia poder autoridat que me fue dada e otorgada por el dicho sefior rey de Portogal para dar fe e testimonáo de la verdat en el contrato de las pases e en todas las otras cosas que a ellas pertenescen fuy presente con el dicho Juan Garces e testigos en cima nonbrados quando los dichos procuradores (IS) de los dichos sefiores otorgaron esta escritura e fisieron el dicho jura- mento sobre la Sefial de la Crus e Santos Evangelios la qual va escrita en veyntre (sic) e tres fojas con esta en qua puesto mi nombre e sefial acostunbrada e porque es verda lo firme de mi nobre. Lm qual escritura de asiento e capitulacion vista e entendida por nos los dichos rey don Ferrando e reyna dofia Ysabel la aprovamos con- firmamos e otorgamos e prometemos e juramos a la Sefial de la Crus e a los Santos Evangelios por nuestras manos corporalmente tafiidos 601,
presente el dicho Fernando tie Silva enbaxador de las dichos rey e prín- cipe de Portogal de conplir mantemer e guardar esta dicha escritura de capitulacion e todas las cosas en el contenidas —a saber— aquellas a que nos par virtud de la dicha capitulacion somos tenudos e obligados de conplir e cada una delias que a nos pertenesca a buena fe sin mal engaiio syn arte e sin cautela alguna por nos e por nuestros herederos e subcesores so las clausulas pautos obllgaciones vínculos e renucia- oiones en esta dicha capitulajcion contenidas e por certeoddat corrobo- racion e convalidacion de todo mandamos faser esta escritura e Ia dar ai dicho Fernando de Silva para los dichos sefiores rey e príncipe de Portogal e sus costituyentes lo qual firmamos de nuestros nobres e la mandamos sellar con nuestro sello de piorno pendiente en filos de seda a colores. Dada en la muy noble cibdad de Toledo a seyss dias dei mes de março afio del nascimlento dei Nuestro Sefior Jhesu Christo de mil e quatrocientos e ochenta afios. Yo El Rey Yo la Reyna Yo Fernand'Alvares de Toledo secretario del rey e de la reyna nues- tros sefiores lo fise escrevir por su mandado. Alfonso Sanches de Logroõo chanceller Registada (M. L. E.) 4575- XVIII, 11-3 — Demarcação da raia de Castela com Portugal. 1516, Maio, 16. — Pergaminho. Bom estado. Saibham quantos este estromento d'amalhoamento da raya de Cas- tylha per autorydade e mandado da justyça vyrem como em o ano do nacymento de Nosso Senhor Jhesu Christo de mill e quynhentos e dezaseys anos aos dezaseys dyas do mes de Mayo a cabeça do Pynallejo sesmo d'alldea da Nave do Aver termo da vylla de Vylar Mayor ao malham velho da raya de hantre Portugall e Castella asomando as Vynhas Velhas astamdo ay Alvaro Anes e Alvaro Fernandez juizes ordenayros na dita vyla e estando ay Alvaro Vaz e Francisco Chorosso vereadores 605
e Duarte Gonçallvez procurador da dita vylla e Gonçalo Anes morador em a dita alldea da Nave do Aver procurador do termo da dita vylla estes por parte deli rey nosso senhor de Portugal] e estando ay outrosy por parte deli rey de Castylha Diogo d'Allmodova tynente de Cyda Rodrigo e Fernando de Syllva e Pero Allvarez Centeno regydores da dita Cydade Rodrigo e procurador Francisco Samchez e Pero Pesquoço vyzynho de Vylar de Cervo sesmeyro do Quampo d'Allganham terra da dita cydade e estando todos asy juntos as ditas justyças de húa parte e da outra dyseram que elles heram aly juntos pera averem d'amalhoar a dita ray a por se dyzer que allguns moradores do Poço Velho e da dita Nave do Aver do dito reyno de Portugal! se antremeteram a fazer vynhas a redor da dita raya e emtravam a faze las em ho dito reyno de Castylha e aly em Vali Quovo e portamto heram aly juntos pera tyrarem a dita devysam e deferencea e saberem parte da verdade por servyço dos reys. E estando asy todos juntos como dito he requereram os ditos juizes e procuradores e sesmeyro se trazyam allgúas esprituras de amalhoa- mento por honde se dellymdase e partysse ha dita raya haintre Castylha e Portugall e elles dyseram de húa parte e da outra que nam e logo os ditos juizes de húa parte e da outra dyseram que porquanto nom se podyam aver as 'ditas esprituras por honde se soubesse a verdade manda- ram os ditos juizes a cada hum dos ditos procuradores que nomeasem duas pesoas que soubessem dos ditos termos e raya e que elles ditos juizes cada hum nomearya outra pessoa pola justyça. E logo os sobreditos nomea- ram por parte de Portugall a Bertolo Ezquerdo e Francisco Estevez mora- dores n'alldea da Nave do Aver termo da dita vyla e ho dito procurador de Cyda Rodrigo e sesmeyro do Quampo nomearam de sua parte de Castylha a Pero Mygell e a Joaneanes moradores nas Fontes termo da dita cydade e os juizes de Portugall nomearam de seu ofyceo a Joam Choroso morador na Nave do Aver e o dito senhor tynente nomeou a Joam Pirez vyzynho das Fontes e asy todas as partes quedaram contentes e consentyram em o amalhoamento que elles fyzessem em cargo de suas concyemcyas. E logo os sebreditos asy todos concordes os ditos juizes lhe deram juramento aos ditos fyes e terceyros como estavam de presente e sobre as palabras dos Santos Avangelhos em forma custumada e lhe foy enquar- regado que fyellmente demarcasem e amalhoasem e lymytasem a dita raya hantre Portugall e Castylha a saber do dito malham velho honde estavam hate o outro malham que estava ao pe da Cabeça do Cavallo ate honde hera a dita devysam amalhoasem fyellmente e os ditos fyes e terceyros de húa parte e da outra asy o juraram e prometeram. E logo os ditos fyes asy todos concordes foram e renovaram ho primeyro malham de donde estavam da dita deferencea nos cymas do Pynallejo em húa medronheyra allvaryza e day foram cymquoeinita pasos cortando dereytos honde fyzeram outro malham e day abayxando as Vynhais Velhas ate honde ouve coarenta pasos renovaram outro malham 606
e ay mays abayxo no valle decendo as ditas Vynhas Velhas fyzeram outro malham a L pasos e day mais abayxo poseram outro malham e puseram mais abayxo do dito valle outro malham junto com a vynha de Joam Martlnz outro malham e em cyma do rybeyro das ditas vynhas puseram outro malham e mais adyante no cabeço outro malham e dy adyamte outro malham e em meo da roça de Pero Gonçallvez Borrego ao Valejam poseram outro malham e em a quabeça de Vali Quovo hantre Vali Covo e as Vynhas Velhas fyzeram outro malham e day a mão ezquerda contra Portugall fyzeram outro malham e decern do pêra Vali Quovo fyzeram outro malham e day todo Vali Quovo no meo da vynha de Joam Fernandez vyzynho do Poço Velho fyzeram outro malham e no meo da lynde da dita vynha fyzeram outro malham e em a cumbre de hambos os Val Quovos fyzeram outro malham e mais adyante no dito Vali Quovo fyzeram outro malham e mais adyante fyzeram outro malham ate ho malham velho que nom ha y deferencea adonde se ajuntaram logo as ditas justyças dambos os ditos reynos e procura- dores e sesmeyro que sobreditos sam e preguntaram aos ditos ajura- mentados que avyam amalhoado e decrarado a dita deferencea se avyam feyto ho dito amalhoamento bem e fyellmente e conformes os ditos fyes huuns com os outros os quoais dyseram que sy. E vysto loguo asy poios ditos juizes asy deste reyno de Portugall como de Castylha dyseram que davam e deram por bem feyto e amalhoado ha dita raya de hantre Portugall e Castylha e dyseram que mandavam a cada hum dos vyzy- nhos dos reynos de Castylha como do reyno de Portugall cada hum juiz aos que quayam debayxo de sua jurdyçam que goardiasem aquelle ama- lhoamento e ho que fosse contra elle que emcorresse nas penas do direito e mais de dez mill reis os que fosem de Castylha pera Camara deli rey de Castylha e os que fosem de Portugall pera Camara deli rey de Portugall em os quoais os avyam por condanados e os ditos procuradores ho pedyram asy por estromento e os ditos juizes asy lho mandaram dar. Testemunhas que foram presentes Hantony Vanhez cryado do senhor tynente e Joam de Lhanzyna moradores em a dita Cydade Rodrigo e Afonsso Reymondo esprivam da Camara da dita vylla e Pero Anes ho Velho moradores em a Malhada Sorda termo da dita vyla e outros e eu Joam Gonçallvez publico tabeliam e do Judycyal por ell rey nosso senhor na dita vyla de Vylar Mayor que este estromento e auto asy esprevy por mandado e autorydade das ditas justyças em que meu publico synal fyz que tall he. [Lugar do sinal público] Pagou ijc reis com a nota e com hum dia de camynho. (M. L. E.) 607
4576- XVIII, 11-4 — Confirmação dada por el-rei D. João de Cas- tela à paz e concórdia feita entre el-rei D. João I de Portugal e a rainha D. Catarina e el-rel D. Fernando, respectivamente mãe e tio do dito D. João de Castela. Avila, 1423, Abril, 30. — Pergaminho. IS folhas. Bom estado. Don Johan por la gracia de Dios rey de Castilla de Deon de Toledo de Gallyzia de Sevilla de Cordova de Murcia de Jahen dei Algarbe de Algezira e sefior de Bizcaya e de Molina a quantos esta carta vieren fasemos saber que porquanto entre la reyna dona Catalina nuestra senora e nuestra madre e el rey don Fernando de Aragon nuestro tio seyendo infante cuyas animas Dies aya asi como nuestros tutores e regidores de nuestros regnos fue firmada paz perpetua entre nos e nuestros regnos e sefiorios e el rey don Johan de Portogal e dei Algarbe e seflor de Cebta segund que largamente en la carta dei trapto de la paz que sobre esto fue fecha se contiene e en el dicho trapto es contenido que quando plasiendo a Dios nos fuesemos de hedat de catorse anos conpiidos e pasa- dos dos meses dende en adelante des que fuesemos requerido por parte dei idicho rey de Portogal juraseonos e firm asemos la dicha pas venieron a nos los doctores Martin Dossem e Ferrand Gonçales Beliagua dei Consejo dei dicho rey de Portogal e Alvar Gonçales de Amaya sus enbaxadores a nos requerir sobre la dicha razon por lo qual nos manda- mos traer ante nos e veer e examinar el dicho trapto el tenor dei qual es este que se sigue 1 [In] Dey nomine amen. Segunt dis e afirma la Sancta Escriptura e los filosofos e sábios anti- guos ensefiaron e la esperiencia que es maestra demostrativa de todas las cosas lo demuestra la pas e la concórdia es virtud principal e madre de todas las virtudes ca segund dis Santo Agostin esta serena e amansa las voluntades e coraçons de los ombres e pone amores entre los cora- çones dellos tuelle e quita los engafios refrena las batallas e peleas e abaxa e apremia los sobervios ama los homildes e justicieros concorda los enemigos e adversários e discordes esta non sabe enloquecer non sabe vanagloriar onrra la justicia e castiga e corrige los males quien una vez la rescibio e ovo deve la saber guardar e tener e quien la perdio deve la buscar e faser mucho por la cobrar ca quien non fuere faliado en ella desechado es de Dios Padre e desheredado del Fijo e fecho es ageno dei Espirito Sancto finalmente esta es fin e acabamiento de todas la (sic) guerras e discórdias e males e fundamiento de todos los bienes. E tanto es el bien de la pas segunt el mesmo en el libro de la cibdat de Dios que aun en todas las cosas terrenas e mortales non ay cosa que mas gracio- samente se suela oyr nin ay cosa que mas deseadamente se suela cudi- ciar. E finalmente non ay cosa que mejor que ella se pueda fallar esta predico e ensefio Nuestro Salvador Jeshu Chrispto en el mundo e dexo a sus diciplos por lo qual todos los ombres especial e senaladamente los reys e príncipes e grandes seflores la deven amar tener buscar e mante- 608
ner e guardar porquanto a ellos pertenesce de reger e governar e mante- ner sus regnos e sefiorios e tierras e súbditos en pas e en justicia e sosiego e segund diz Casiodoro grant gloria e al príncipe mantener en paz e sosiego e justicia la su tierra. 2 Ende nos don Johan por la gracia de Dios rey de Castilla de Leon de Toledo de Gallizia de Sevilla de Cordova de Murcia de Jahen dei Algarbe de Algesira e sefior de Viscaya e de Molina considerando en como el rey don Johan nuestro avuelo per rason de la reyna dona Beatris su muger e despues entre el rey don Enrrique nuestro padre de escla- rescida memoria a cuyas Dios de Santo Parayso e los dichos nuestros regnos de Castilla e de Leon de Toledo de Gallisia de Sevilla de Cordova de Murcia de Jahen dei Algarbe de Algesira e sefiores de Biscaya (lv.J e de Molina tierras sefiorios partidas gentes e súbditos dellos de la una parte e entre el rey don Johan de Portogal e dei Algarbe que agora es e los dichos regnos de Portogal e dei Algarbe tierras sefiorios partidas gentes e súbditos dellos de la otra parte fueron guerras debates muertes robos fuercas tomas de cibdades e villas e lugares e de otras cosas que mas dafios injurias ofensas perdidas despensas intereses penas e otros males por luengos tienpos e diversas maneras. E agora nos queriendo tirar e esquivar desviar e arredrar de se non fazer mas de aqui adelante semejantes guerras discórdias e males e non se aqrecentar nin enander males a males entre cristianos amando e deseando la dicha pas e con- córdia considerando sobr'ello el servicio de Dios e pro e bien de nuestros regnos. E otrosi los grandes debdos que a Dios plogo que fuesen entre nos e nuestra sefiora la reyna dona Catalina nuestra madre e nuestras hermanas las infantes dona Maria e dona Catalina e nuestro tio el infante don Fernando e su muger e sus fijos e el dicho rey don Johan de Portogal e la reyna dona Felipa su muger nuestra tia e el infante Aduarte e los otros infantes sus fijos nuestros primos. 3 Tanto nos con acuerdo e consejo e abtoridat de la dicha sefiora reyna dona Catalina nuestra madre e dei dicho infante don Fernando nuestro tio nuestros tutores e regidores e governadores de los dichos nuestros regnos e sefiorios e eso mesmo con consejo e acuerdo de los dei nuestro consejo e de los perlados duques e condes maestres ricos ombres de nuestros regnos e de los procuradores de las cibdades e villas de los dichos nuestros regnos sobre lo qual dicho es acordamos firmamos fasemos ponemos damos e otorgamos por nos e por todos nuestros here- deros e subcesores e por los dichos nuestros regnos de Castilla e de Leon de Toledo de Gallisia de Sevilla de Cordova de Murcia de Jahen dei Algarbe de Algesira e los sefiorios de Viscaya e de Molina sefiorios tierras partidas lugares gentes e súbditos dellos e de cada uno dellos. E otrosi por el rey de Francia nuestro hermano e nuestro aliado si en ella quisiere ser e por el dicho infante don Fernando nuestro tio e nuestro tutor e regidor 609 39
de nuestros regnos por e enquanto toca a la subceslon e persecucion de los regnos e sefiorios de la corona de Aragon sobre que agora demanda e pretende aver buena paz leal pura verdadera estable firme perpetua e valedera pera todo sienpre jamas asi por mar como por tierra al sobredlcho rey don Juan de Portogal e del Algarbe que agora es e a todos sus herederos e subcesores que por los tienpos fueren e a los dichos sus regnos de Portogal e dei Algarbe sefiorios tierras partidas lugares gentes e súbditos dellos e de cada uno dellos. E por esta dicha paz fasemos fin remision quitacion e concórdia especial e espresa licença e con el dicho rey de Portogal e dei Algarbe e con todos sus herederos e subcesores e con los dichos sus regnos de Portogal e dei Algarbe sefiorios tierras partidas lugares gentes e súbditos dellos e de cada uno dellos sobre las dichas guerras debates muertes robos fuercas tomas quemas dafios injurias ofensas perdidas despensas intereses penas e otros qualesquier males passados por qualquer guisa e manera que fuesen o se digan ser fechos fasta el dia de la fecha desta nuestra carta. E eso mesmo fazemos remision refutacion e renunciacion especial e espresa de todo el derecho e abcion que nos avemos o podamos aver e de todo aquello que a nos e a nuestros herederos e subcesores e a los dichos nuestros regnos de Castilla e de Leon sefiorios tierras partidas lugares gentes e súbditos dellos e de cada uno dellos pertenesce o pudiese pertenescer por qual- quier guisa o manera que sea por rason de las dichas guerras debates muer- tes robos fuerças tomas quemas dafios injurias ofensas perdidas despensas intereses penas e otros males contra el dicho rey don Johan de Portogal e dei Algarbe e sus herederos (2) e subcesores o contra los dichos sus regnos de Portogal e dei Algarbe sefiorios tierras partidas lugares gentes e súbditos dellos e de cada uno dellos. E queremos otorgamos e prome- temos de nunca demandar las dichas guerras debates muertes robos fuerças tomas quemas dafios injurias ofensas perdidas despensas inte- reses penas e males nin parte delias nin alguna delias por nos nin por otro en juysio nin fuera de juysio de fecho nin de derecho nin por otra qualquier manera nin daremos consentimento ayuda nin consejo en publico nin en escondido contra lo que sobredicho es nin contra parte dello por ninguna guisa que sea. 4 E esta dicha remision refutacion renunciacion e quitacion que- remos que aya lugar e se estienda non tan solamente a lo que toca a nos e a nuestros herederos e subcesores e a los dichos nuestros regnos tierras sefiorios e partidas dellos mas aun a las gentes e súbditos nues- tros e a todas las personas singulares e a cada una delias que fueron danificados des que la dicha guerra se començo entre el dicho rey don Johan nuestro avuelo e el dicho rey don Johan de Portogal agora fuesen fechos los dapnos en guerra o en tréguas ca todo queremos que sea remetido e lo remetimos e quitamos e queremos e mandamos que non pueda ser demandado en juysio nin fuera de juysio nin en otra manera 610
qualquier salvo en los danificados que rescibieron danos e males en estas postrimeras tréguas de los dies afios que agora duran que fueron fechas entre el dicho sefior rey don Enrrique nuestro padre que Dios perdone e el dicho rey don Johan de Portugal que se començaron por dia de Sant Miguell que fue a veynte e nueve dias dei mes de setienbre dei afio dei nascimiento dei Nuestro Sefior Jeshu Chrispto de mill e quatrocientos e dos afios e se han de acabar primero dia de março que verna en el afio de mill e quatrocientos e treze anos que non queremos que aya lugar la dicha remision e refutacion renunciacion e quitacion mas que quede su derecho a salvo a los dichos danificados pera demandar la hemienda e satisfacion e las otras cosas que de derecho les pertenescen segunt la forma e manera de los traptos de las dichas postrimeras tré- guas. E porque los dichos danificados mas azina e en breve alcance conplimiento de justicia e vean que por nos nin por aquellos a quien lo encomendaremos non se procuran nin se fazen otras dilaciones e luengas o escusas e que se libran los dichos negocios brevemente sdn estrepitu e figura de juysio solamente sabida la verdat segunt la forma de los dichos traptos de tréguas queremos que un procurador dei dicho rey don Johan de Portogal sea presente e vea todos los abtos e las otras cosas que pasaren si quisieren porque de vista pueda dar testimõio de verdat. E mandamos a los escrivanos por quien pasaren los dichos abtos e cosas que les den copia e treslado dellos o de lo que ellos quisieren so pena que por ese mesmo fecho pierdan los ofícios que tovieren e nunca mas usen dellos nin puedan usar. 5 Otrosi queremos otorgamos e prometemos por nos e por nuestros herederos e subcesores e por todos los dichos nuestros regnos sefiorios tierras partidas lugares gentes e súbditos dellos e de. cada uno dellos que por rason de las dichas guerras debates muertes robos fuerças tomas quemas dapnos injurias ofensas perdidas despensas intereses penas de nunca ofender al dicho rey don Johan de Portogal e dei Algarbe nin a sus herederos e subcesores nin a los dichos sus regnos de Portogal e dei Algarbe (S v.) e sefiorios tierras partidas lugares gentes e súbditos dellos e de cada uno dellos por mar nin por tierra por nos nin por otros nuestros súbditos o non súbditos de qualquier ley estado o condicion que sean en los dichos sus regnos nin fuera dellos en ninguna parte dei mundo por ninguna manera que sea. 6 Queremos otorgamos e prometemos por nos e por todos nues- tros herederos e subcesores que por el tienpo fueren e por los dichos nuestros regnos sefiorios tierras partidas lugares gentes e súbditos dellos e de cada uno dellos que guardaremos tememos conpliremos e faremos tener conplir guardar bien fiel leal e verdaderamente la sobredicha paz sin remision refutacion renunciacion quitacion e concórdia e todas las cosas suso e ayuso escriptas e cada una delias agora e de aqui adelante 611
pêra todo sienpre e averemos por firme grato e rato e valedero todas las cosas e cada una delias en esta nuestra carta contenidas e que non yremos nin vernemos nln faremos contra la dicha pas e cosas en ella contenidas nin cada una delias nin demandaremos nin consentiremos demandar las sobredichas cosas nin cada una delias por nos nin por otro nin por ninguna razon causa manera de derecho nin de fecho dere- chamente o non derechamente publicamente nin escondidamente agora nin de aqui adelante pera todo sienpre por rason dei cisma que agora es nin de qualquier otra discórdia que sea o fuere en la eglesia de Dios nln por rason de la sobredicha reyna dofia Beatris nin de otra persona o personas qualquier o qualesquier de qualquier ley estado o condicion que sea so pena de tresientas mill coronas dei cuiio de Francia de buen oro e de justo peso la qual pena pagada o non pagada prome- temos queremos e otorgamos que la dicha pas fin remision refutation renunciacion e quitacion e concórdia con todas las cosas sobredichas e cada una delias finquen esten sean e duren firmes estables e valederas en su firmeza pera todo sienpre jamas. 7 Queremos otorgamos prometemos que quando plasiendo a Dios fueremos en hedat de catorse aflos conplidos e pasados mas dos meses primeros seguientes que dende en adelante dei dia que fueremos requerido por parte del dicho rey don Johan de Portogal o de sus here- deros e subcesores que por el tienpo fueren fasta treynta dias que nos por nos e en nuestro nonbre e por todos nuestros herederos e subcesores e por los dichos nuestros regnos e senorios tlerras partidas lugares gentes súbditos dellos e de cada uno dellos aprovaremos firmaremos ratificaremos tememos guardaremos e conpliremos e faremos tener guardar e cunplir bien fiel lealmente e verdaderamente e averemos por firme grato e rato pera todo sienpre la dicha pas fin remision quitacion refutacion renunciacion e concórdia e todas las otras cosas sobredichas e cada una delias por la manera e guisa que son fechas por nos con abtoridat de los dichos nuestros tutores e por los dichos nuestros tutores en nuestro nombre. E que otrosi prometeremos por nuestra fe real e juraremos por Dios e por la Crus e sobre los Santos Evangelhos con nuestras manos corporalmente tanidos por nos e por todos nuestros here- deros e subcesores e por los dichos nuestros regnos senorios tierras par- tidas lugares gentes e súbditos dellos e de cada uno dellos de faser e tener e guardar e conplir e tememos e guardaremos e cunpliremos e faremos tener guardar e cunplir bien fiel e lealmente e verdaderamente sin ninguna arte o engafio la dicha pas fin remision quitacion refutacion renunciacion e concórdia e todas las otras cosas e cada una delias en esta nuestra carta contenidas pera todo sienpre asi e en aquella manera que en la dicha carta e capítulos delia mas conplidamente es contenido. E eso mesmo juraremos que non pediremos nin enpetraremos por nos nin por otra restetucion (S) in integrun nin asolucion dei dicho jura- 612
mento contra las sobredichas cosas e cada una delias por ninguna guisa nin por razon de menor de hedat o dafio o engano alguno que oviesemos recebido asi como menor de hedad o como rey o como fisco o en otra qualquíer manera que por nuestra parte se desir e allegar pudiese e que otrosi renunciaremos especialmente e espresamente toda abcion e derecho canonico e cevil escprito o non escprito e oficio e beneficio e privillejo de derecho especial comun o general e fuero fasafia costunbre e uso espe- cialmente al beneficio e privillejo de menor hedat e otrosi al beneficio e privillejo o benefícios e privillejos de derecho special comun o general que pertenescen a los reys asi como reys o asy como fiscos o en otra manera qualquier que a nos pertenesçan o pueden pertenescer e de que nos e nuestros herederos e subcesores nos podamos o pudiesemos apro- vechar e ayudar en qualquier manera el qual o quales beneficio o bene- fícios privillejo o privillejos fuero o fueros fasafia o fazafias uso o costunbres averemos aqui por espresos e espacificados e especialmente nonbrados e nos avremos dellos e de cada uno dellos por cierto e certi- ficado bien asi como si aqui de palabra a palabra fuesen puestos escrip- tos e espacificados e nos asi los renunciaremos e eso mesmo renuncia- remos a toda via e manera especial comum o general que a nos perte- nesça o pudiese pertenescer en qualquer manera de querellar o denunciar o demandar o oponer o contradezir en juysio o fuera de juysio ni venir por otra qualquer manera contra la dicha pas fin remision quitacion refutacion renunciacion e concórdia fecha e fechas sobre las dichas cosas ni contra las dichas cosas o cada una delias. E otrosi que renun- ciaremos la ley e derecho que dis que general renunciacion non vala e que faremos todas las obligacion obligaciones e renunciacion e renuncia- ciones que por bien e firmeza e guarda deste contrapto por nos en esta carta son dichas fechas e declaradas asi e tan conplidamente como en ella es contenido. E otrosi que supliremos qualqer desfallescimiento o desfallescimientos de fecho o de derecho o de derechos o de solepnidad o solepnidades de derecho o de derechos o de fuero o fasafia costunbre o uso que en este contrapto fueren o falleciesen o sean omisos puesto que tal o tales sean de que deviese en el ser fecha especial e espresa mencion el qual o quales nos todos e cada uno dellos averemos aqui por espacificados e espresamente nonbrado e nonbrados e queremos e otor- garemos que non enbargante el dicho desfallescimiento o desfalleci- mientos la dicha pas e fin remision quitacion refutacion renunciacion e concórdia e todas las cosas sobredichas e cada una delias sean firmes estables e valederas pera todo sienpre jamas asi e tan conplidamente como si en este contrapto ningunt defeto o defetos fuesen nin alguna solepnidat o solepnidades qualesquier fallesciesen o fuesen omisas o finalmente que faremos tememos guardaremos e conpliremos so el dicho juramento todas las cosas e cada una delias en esta nuestra carta contenidas nin vernemos nin faremos contra ello o parte dello agora 61S
nin de aqui adelante nin en ningunt tienpo dei mundo en ninguna forma o manera qualquier que sea. 8 Queremos e otorgamos que todos los bienes que los porto- galeses que eran vesinos e moradores en Portugal al tienpo que la dicha guerra se començo entre el dicho rey don Johan nuestro avuelo e el dicho rey don Johan de Portogal avian de sus patrimónios en estos dichos nuestros regnos e sefiorios e les fueron ocupados e tomados des- pues de las dichas guerras aca que les sean libremente tornados e que los que los tienen que gelos desenbarguen e nos que glos fagamos tornar e desenbargar realmente e con efecto o les paguemos la estymacion ver- dadera dellos qual nos mas quisieremos. E que desde el dia que fuere- mos (S v.) requerido por aquel a quien los dichos bienes pertenescen o por su procurador en su nonbre fasta tres meses primeros segentes seamos tenudo a declarar e declaremos la escogencia que quisieremos fazer o tornar los dichos bienes como oy dia estan a los sobredichos o les pagar la estimacion dellos e fecha la dicha escogencia por nos en quales queremos pagar la dicha estimacion que nos gla paguemos como oy dia valen los dichos bienes o como valian agora ha cinco anos que la parte que la estimacion oviere de aver mas quisiere e porque esto mejor se pueda fazer queremos e prometemos que desde el dia de la data desta carta fasta nueve meses primeros segentes nos daremos un ombre bueno e un notário por nuestra parte o qual rey de Portogal en ese mesmo termino de otro ombre bueno e otro notário por la suya los quales fasta un mes primero segente vengan antre nos e en nuestra presencia fagan juramento sobre la Crus e los Santos Evangelhos cor- poralmente con sus manos tanidos que bien fiel lealmente e verdadera- mente veran los dichos bienes yendo personalmente a los lugares do los dichos bienes estovieren e los estimaran quanto oy dia valen o quanto valian agora ha cinco anos qual la parte mas quisiere como dicho es segund Dios e sus conciencias so el dicho juramento aviendo enformacion de los ombres buenos de la comarca do fueren los dichos bienes e eso mesmo los dichos notários juraran que escrevirran bien fiel leal e ver- daderamente presentes los dichos estimadores las estimaciones en que fueren estimados los dichos bienes la qual estimacion faran desde el dia que fueren requeridos por la parte o por su procurador fasta ocho meses primeros seguientes al mas tardar o antes sy antes buenamente pudieren so el dicho juramento que fizieren e fecha la dicha estimacion que dei dia que fueremos requerido por la parte que ouver de aver la dicha paga o por su procurador fasta seys meses primeros seguientes nos faremos e mandaremos faser realmente e de fecho con efecto paga de todo lo asi estimado aaquellos cuyos eran o son o pertenecen los dichos bienes que non mengue ende cosa alguna pero que esto non se entienda en razon de los bienes que los monasterios o eglesias o ordens de Por- togal han en estos dichos nuestros regnos e senorios porquanto estan 61If
ocupados por rason dei cisma que es en la eglesia de Dios mas que se esten por la manera que oy dia estan fasta que Dios quiera dar un Papa in dubitato a quien amas las partes obedesçamos el qual determine lo que sobr'ello se deve fazer. 9 Otrosi queremos e otorgamos e prometemos que a los Castellanos que agora andan en Portogal que se alia pasaron al tlenpo que la dicha guerra se començo entre el dicho rey don Juan nuestro avuelo e el dicho rey don Juan de Portogal que non fueron vasallos dei dicho rey don Johan nuestro ahuelo nin estovieron so su obedencia nin lo reconoscieron por sefior que les faremos emienda por los bienes de sus patrimõios que aca en los dichos nuestros regnos de Castilla e de Leon tierras partidas sefiorios delia avian e poseyan a los tienpos que se alia pasaron que non fueron donados de reyes segunt que oy dia los dichos bienes valen o segund que valian oy ha cinco afios de la fecha desta nuestra carta qual mas quisiere el que ovier de rescibir la dicha emienda e pera saber el verdadero valor de los dichos bienes en que la estimacion deve ser fecha queremos que sean tomados un ombre bueno e un notário por nuestra parte e otro ombre bueno e otro notário por parte dei dicho rey de Por- togal los quales juraran sobre la Crus e los Santos Evangelhos con sus manos corporalmente tanidos que bien fiel e leal e verdaderamente faran la estimacion de los dichos bienes segunt et tienpo de agora o de los dichos cinco afios antes qual la parte que la dicha emienda ovier de rescibir mas quisiere declarando antes que la dicha estimacion se faga de qual de los dichos tienpos quieren que la dicha estimacion se faga e que los dichos notários otrosi fagan juramento que bien fiel leal e verdaderamente escriviran las dichas estimaciones presentes los dichos estimadores e todas las otras (4) cosas e abtos que pasaren entre los dichos estimadores o que por ellos fueren fechas la qual estimacion faran los dichos estimadores yendo personalmente a los lugares do son los dichos bienes e rescibiendo enformacion de los ombres buenos de la comarca do fueren los dichos bienes quales e quantos eran e por que manera estavan repartidos a los tienpos en que los sobredichos escogieren que sea fecha la dicha estimacion como dicho es e todas las otras cali- dades que necesario o provechosas fueren pera la dicha estimacion los quales dichos ombres buenos estimadores e notários queremos que sean nombrados dei dia que esta carta es fecha fasta nueve meses primeros segientes e que se ayuntem en uno desde el dia que asi fueren nonbrados fasta treynta dias primeros segientes donde quier que nos seamos e ellos asi ayuntados fagan el dicho juramento porante los dichos notários en nuestra presencia a que los dichos notários pongan el dicho juramento en comienço de las dichas estimaciones e que desde los dichos treynta dias en adelante fasta un afio primero segiente fagan e acaben las dichas estimaciones e todavia que juren que sy antes dei dicho tienpo buena- mente pudieren fazer e acabar las dichas estimaciones que asi lo fagan 615 L I
e que nos realmente e de fecho e con efecto pagaremos e faremos pagar las quantias en que los dichos bienes fueren estimados a un ombre dei dicho rey de Portogal qual el nombrare e pera ello toviere su poder suficiente en la nuestra cibdat de Badajos desde el dia que nos aprova- remos e juraremos asi la dicha pas despues que ovieremos catorze anos conplidos fasta seys meses primeros segientes e por que las quantias en que los dichos bienes fueren estimados puedan ser contados con tienpo e la paga pueda ser fecha fasta el dicho plazo qual dicho rey de Portogal enbie el dicho su ombre con el dicho poder a la dicha cibdat de Badajos desde el dicho dia que asy por nos fuere aprovada e jurada la dicha pas fasta tres meses primeros segientes porque le queden otros tres meses pera poder contar e rescibir las dichas quantias asi dentro dei dicho plazo de los dichos primeros tres meses ombre non veniere e veniere despues con el dicho poder pera rescibir las dichas quantias que nos seamos tenudos tenudo desde el dia que alia llegare fasta tres meses primeros segientes de le faser la dicha paga segunt dicho es por tal manera qual libremente sin enbargo alguno sea entregado e apoderado a toda su voluntad de todas las quantias en que los dichos bienes fueren estimados e el asi entregado e apoderado lo mandaremos poner seguro en salvo con las dichas quantias en la villa de Yelves que es dei dicho rey de Portogal en manera que non resciba robo nin furto nin otro mal nin desaguisado alguno en su persona nin en sus bienes nin en las dichas quantias que asi oviere rescibido de nos ni de nuestros subjectos e súbditos nin de otras personas estrangeras que en los dichos nuestros regnos e seiiorios sean pero si portogaleses algunos entraren en nuestros regnos e seiiorios al dycho tienpo que la dicha paga se ha de fazer o quinse dias antes pera furtar o robar las dichas quantias que nos non seamos tenudo al robo o furto que estos tales fisieren e todavia todavia (sic) que nos prometemos a buena fee sin mal engano de fazer nuestra diligencia en guardar e faser guardar que el tal furto o robo e mal e dafio por los tales non se pueda fazer en manera que en la dicha villa de Yelves libremente el dicho ombre sea tornado en salvo e seguro con las dichas cosas e quantias pera que alli el dicho ombre asi nonbrado e enbiado por el dicho rey de Portogal pague a los dichos Castellanos las quantias en que asy fueren estimados los dichos sus bienes e sy nos non fisieremos las dichas pagas en estos dos capí- tulos contenidas en la manera que en ellos es escripta e declarada que paguemos de pena al dicho rey de Portogal dosientas mill coronas de Francia de buen oro e de justo peso la qual pena pagada o non pagada que todavia seamos tenudo e Obligado a fazer las dichas restituciones de bienes o pagas segunt que estos dos capitulos es contenido e decla- rado e demas que esta dicha pas fin remision renunciacion (4 v.) e qui- tamiento suso e ayuso escpritos sea ninguna e de ningunt valor e avida por non fecha nin aprovada nin ratificada en qualqer tienpo que las dichas aprovaciones e ratificaciones sean fechas e que non podamos desir que 616
los sobredlchos que asi ovieren de aver los dichos bienes o estymaclones o estimaciones (sic) solas como dicho es non deven aver los dichos bienes o estimaciones por que fueron contra nos o contra los dichos nuestros regnos de Castilla e de Leon o contra la tierra do son naturales nin poner otra escusa nin dilacion nin luenga alguna pero sy nos pusyeremos las dichas quantias en que los dichos bienes fueren estimados en la dicha nuestra cibdat de Badajos e las pagaremos al dicho ombre que poder del dicho rey de Portogal oviere en los dichos términos como dicho es e lo pusieremos en salvo e seguro en la dicha villa de Yelves segunt e por la manera que dicha es que nos seamos libre e quito de las dichas quantias e sumas que a los dichos Castellanos aviamos de pagar bien asi como sy a ellos mesmos las oviesemos pagado e que non cayamos nin seamos tenudo a pena alguna delas en este (sic) capitlos con- tenidas nin sea la dicha pas avida por ningunt valor nin avida por non fecha nin aprovada nin ratificada nin ronpida mas que quede e finque firme e valedera pera sienpre jamas e por esquivar algunos engaôos que se podrian fazer en la moneda en que los dichos bienes fuesen esti- mados queremos que los dichos bienes sean estimados en moneda de oro de coronas de Francia o en la moneda que agora corre en estos regnos. E asy fecha la dicha estimacion luego en punto ayan su enformacion los dichos estimadores quanto e a como vale la dicha moneda de oro en la nuestra cibdat de Burgos de esta dicha moneda que agora corre en nuestros regnos e lo escrivan asy luego junto quando se escrevieren las dichas estimaciones de los dichos bienes asy e por tal manera que escrivan la estimacion ide los dichos bienes en moneda de oro. E eso mesmo de la moneda corriente. E si desde agora e desde el dia que fueren fechas las dichas estimaciones fasta el dia que se han de fazer las dichas pagas fisieremos o mandaremos faser moneda algúa por la qual en qualqer manera que sea la moneda que agora e al tienpo de las dichas estimaciones corre valiere menos de como agora e al tienpo de las dichas estimaciones vale o se menoscabare en qualqer manera que sea en su valor que seamos tenudo e obligado a pagar e paguemos las quantias de los dichos bienes en la moneda de oro en que fueren estimados los dichos bienes o en otra moneda de oro e de plata en su valor a su respeto de como valiere la dicha moneda de oro en que fueren estimados los dichos bienes. E sy al tienpo en que ovieremos de fazer las dichas pagas non ovieremos fecho nin mandado faser moneda alguna porque se menoscabe el valor de la dicha moneda corriente segund dicho es e quisieremos pagar las dichas estimaciones de los dichos bienes en la dicha moneda que corriere al tienpo que fueren fechas las dichas estimaciones que las paguemos en la dicha moneda corriente segunt la enformacion sobredi- cha que ovieren los dichos estimadores que valia estonce la moneda de oro en la dicha cibdat de Burgos desta dicha moneda corriente e los valores de los dichos bienes que ellos escrivieren que valian en la dicha moneda cor- riente e prometemos a buena fee que desde el dia que fisieremos las 617
dichas pagas en la dicha moneda corriente fasta cinco afios conplidos primeros segientes non faremos nln mandaremos faser moneda alguna por la (5) qual la dlcha moneda corriente en que fueren fechas las dichas pagas valga menos o se menoscabe. En qualqer manera que sea en su valor nin reprovaremos nin abaxaremos la dicha moneda corriente nin faremos que menos vala en qualquier guisa o manera que sea. 10 Por mayor segurança de la dicha pas queremos e otorgamos que de aqui adelante los vesinos e moradores en los dichos regnos de Portogal e del Algarbe sefiorios tierras e partidas dellos e de cada uno dellos puedan entrar estar e andar e salir en estos nuestros regnos e sefiorios salva e seguramente e ter e levar e sacar qualesquier merca- derias e que les non sea fecho enbarago nin contrario nin otro mal nin sin rason alguna pagando los derechos e tributos que ovieren e fueren tenudos de pagar los nuestros naturales a los tienpos que las troxieren e sacaren e levaren de tales mercaderias e non pagando los dichos dere- chos e tributos que cayan en aquellas mesmas penas en que caerian s.v fuesen nuestros naturales non sacando nin levando cosas algunas delas que en tienpo de las pases antiguas fueren vedadas Ias quales son estas que se siguen. 11 Conviene a saber oro plata monedado o non monedado monedas armas cavallos potros yeguas moros y sy alguno o algunos levaren o sacaren las dichas cosas asy vedadas o alguna delias que les puedan ser tomadas en aquellos lugares onde se acostunbraron tomar en tienpo de pases e demas que ayan aquellas mesmas penas que averian e devrian aver el natural o naturales de los dichos nuestros regnos que las dichas cosas vedadas sacasen e que usen e comiersen bien e conplidamente en todas las cosas segunt que mejor e mas conplidamente usavan e acostunbravan usar en los tienpos pasados quando eran pazes. E porque estas palabras oro e plata tien muchas dubdas de como se entienda e nos es dicho que los alcaides de las sacas usan delias a su voluntad declaramos las en esta manera que non se entienda sacar oro nin plata sy alguno sacare tocaduras aunque aya en ellas orillas de oro o de plata nin se entienda sacar oro nin plata por aver en los libros que levaren algunas letras de oro o de plata nin eso mesmo per sacar cabeçadas de frenos dorados o plateados nin bolsas nin panos aunque en ellos aya algunas orillas o brosladuras o lavores o otras cosas seme- jantes de oro o de plata otrosl queremos que qualesquier personas asy Castellanos como portogaleses como otros estrangeros qualesquier que pasaren destos nuestros regnos en Portogal que moneda de oro o de plata o otra qualqer moneda levaren pera su despensa pera yda e estada e pera tornada segunt la distancia dei lugar a que van e segunt el estado que lievan que les non sea tomado mas que los dexen yr libremente con ello e que sea creydo por su juramento quel nuestro alcaide de las sacas 618
o sus lugares tenientes le tomen sobre desiren el lugar donde va e porque nos es querellado que los tenientes por el alcallde mayor de las sacas e sus guardas fazen muchos agravios e sin rasones e que non ha juez ante quien se puedan querellar porque en la ordenança dei quadernio de las sacas reservamos el conoscimiento pera nos mesmo e porquanto los ombres por pequenas cosas antes las dexan perder por las grandes costas que sobrello fasen en se venir a nos querellar que non demandar las queremos e mandamos que de los (5 v.) agravios que los sobredichos fizieren quel dicho alcallde mayor de las sacas conosca sy presente fuere e sy non fuere presente que conosca en cada obispado e sacada en el lugar o lugares donde es la cabeça dei obispado o de la sacada un ombre bueno qual nos nonbraremos el qual aya poder dei dicho alcaide mayor de las sacas pera conoscer de los agravios que los dichos alcalldes menores o sus guardas fisieren por que los ombres ayan a quien se querellar e fallen quien les faga conplimiento de justicia e que nos seamos tenudo de nonbrar el dicho ombre bueno e faser el dicho alcalde mayor de las sacas que le de el dicho poderio desde el dia de la data desta carta fasta seys meses primeros segientes e sy el dicho alcaide non le quisiere dar el dicho poderio que nos gelo demos. 12 Otrosi por esquivar las represarias e prendas que por mengua- miento de justicia de unas partes a otras se podran faser queremos que en todos los pleitos ceviles e criminales que ovieren los dichos por- togaleses e en todos los casos e cosas que acaescieren de aqui adelante sobre que ayan de ser demandados o demandadores en estos nuestros regnos e sefiorios acusados o acusadores o aya de ser procedido por oficio de judgador o en otra manera qualquier que asy sean oydos judgados e privillejados e gozen e ayan esas mesmas libertades e privillejos e sean jusgados por esos mesmos juezes e leys e fueros usos costunbres e fasafias que serian jusgados e avrian si todos fuesen Castellanos nues- tros naturales e morasen en estos dichos nuestros regnos e sefiorios e sy escogieren de dexar todos los otros juezes e venieren ante los nues- tros oydores principalmente que lo puedan faser e si venieren ante nos principalmente o dexados los jueses de las apellaciones e suplicaciones escogieren a nos por jues de la apllacion o suplicacion que nos seamos tenudo de les mandar faser conplimiento de justicia segund dicho es. E por esta mesma orden e via los nuestros naturales vesinos e mora- dores en los dichos nuestros regnos e sefiorios ayan de pedir e pidan justicia e conplimiento delia en los dichos regnos de Por[to]gal e dei Algarbe tierras partidas e sefiorios dellos e de cada uno dellos. 13 E sy principalmente o por via de apllacion o suplicacion a nos veniere el caso o nos fuere querellado de menguamiento de justicia de los dichos jueses o de alguno dellos que nos seamos tenudo de fazer o mandar faser conplimiento de justicia en los casos sobredichos e en cada 619
uno dellos brevemente sin dilaciones e luengas maliciosas e syn estrepitu e figura de juysio solamente sabida la verdat dei fecho. E si fueremos nigligente e non fizieremos o mandaremos faser justicia a los dichos danificados en los casos sobredichos o en alguno dellos quel dicho rey de Portogal nos pueda requerir por sus cartas o por su procurador que nos fagamos o mandemos faser justicia a los dichos danificados realmente e con efecto el qual requeirimiento queremos que nos sea fecho porante escrivano de la nuestra Camera e non por otro alguno e sy non fisieremos conplimiento de justicia segunt dicho es o de lo que fisieremos la parte querellante o el que poder oviere por el dicho rey de Portogal lo pidiere signado queremos e mandamos al dicho nuestro escri- vano de Camera porante quien nos fuere fecho el dicho requerimàento e a los otros escrivanos escrivanos (sic) porante quien f t) pasaren todos los otros abtos que glo de todo signado en (6) manera que faga fee so pena de privacion de los ofícios segunt que susodicho es dei dia que fueren requeri- dos fasta tres dias primeros segientes sy la escpritura fuere tal que en el dicho tercer dia se pueda escrevir e sinon que aya tanto espacio en quel dicho escrivano la pueda escrevir lo qual el faga sin escusa e malícia alguna e desde el dicho dia en que se pudiere acabar de escrevir fasta tres dias primeros segientes sea tenudo de le dar signada la tal escpri- tura segunt dicho es por quel dicho rey de Portogal vea e sepa sy a los naturales vesinos e moradores de los dichos regnos de Portogal e dei Algarbe es fecha justicia o menguada e sy el entendiere que la justicia es en alguna cosa menguada quel que nos requiera e pueda requerir otra ves espremiendo por capítlos e artículos los agravios que dixiere ser fechos e nos seamos tenudo de responder a cada capitlo e agravio fasta treynta dias primeros segientes e sy en el dicho termino nos o los dichos reyna e infante nuestros tutores e regidores o los dei nuestro Consejo non respondieremos en la manera de susodicha que en el tal caso sea la justicia avida por denegada e el pueda e mande fazer represarias en bienes muebles e semovientes solamente e non en ombres nin en mugeres nin en cibdades villas e castillos e qualesquier lugares por la suma e quan- tia que montare en el dicho pleito sobre que la justicia es denegada e sy los dichos nuestros escrivanos porante quien pasaren los dichos procesos e abtos e las otras cosas o el dicho nuestro escrivano de Camera porante quien pasaren los dichos requerimientos de fecho non lo quisieren dar sig- nado nos desde agora damos licencia a qualquier escrivano dei dicho rey de Portogal que en estos nuestros regnos veniere con el dicho procurador dei dicho rey de Portogal que de signados los dichos requerimientos que nos fueren fechos e passado el dicho tercer dia que fueremos requerido que mandasemos dar el dicho testimofiio signado al dicho escrivano e si non lo fisieremos que lo quel dicho escrivano de Portogal diere signado en este caso que sea firme e valedero asi como si lo diese signado el dicho nuestro escrivano de Camera porante quien pasaren los dichos requerimientos e eso mesmo si los otros escrivanos porante quien pasaren los otros abtos ante los 620
dichos juezes non lo quisieren dar signado a la parte principal o al dicho procurador del dicho rey de Portogal en el termino sobredlcho quel dicho escrivano del dicho rey de Portogal lo pueda dar signado porque a nos pueda ser mostrado el menguamiento de justicia que le fuere fecho e le nos proveeamos o mandemos proveer segunt dicho es. 14 Otrosi queremos que si el dicho rey de Portogal principalmente conosciere de los pleitos e demandas e contiendas que los nuestros naturales e súbditos ovieren en sus regnos e sefiorios o por via de apllacion o suplicacion o en otra manera qualquier e por su propia per- sona o por los del su Consejo diere sentencia que la tal sentencia ante nos non pueda ser dicha niguna nin injusta nin agraviada e que nos por el tal menguamiento de justicia que por los dichos nuestros naturales vezinos e moradores de los dichos nuestros reynos nos fuere querellado e dicho ser fecho por el dicho rey de Portogal o por los del dicho su Consejo non fagamos nin mandemos fazer nin puedan ser fechas repre- sarias algunas e sy principalmente o por via de apllacion o de supli- cacion antel veniere el caso o le fuere querellado de menguamiento de justicia de los dichos juezes o de alguno delles (6v.) o le fuere reque- rido que le faga o mande fazer conplimiento de justicia e non lo fisiere que aunque tal requisicion ante nos paresça que nos por ella non man- demos faser represarias algunas mas que seamos tenudo de lo requerir e mandar requerir otra ves por escripto esprimiendo los agravios por capitlos e articulos por manera que por alli paresçan las cosas en que dixieremos la justicia ser denegada e fiel respondiere a cada capitlo e articulo e allegare rasones por que diga que la justicia non es denegada e la dicha res- puesta diere por si e por las dei dicho su Consejo que alli aya fin el dicho negocio e que nos non fagamos nin mandemos faser represarias por el menguamiento de justicia que asy dixieremos ser fecho e si dei dia que el dicho rey de Portogal fuere requerido la segunda vegada que faga conplimiento de justicia fasta los dichos treynta dias primeros segientes non respondiere por sy o por los dei su Consejo por la manera e forma de susodicha que en el tal caso la justicia se entienda ser dene- gada e nos podamos e fagamos e mandemos faser represarias en esta manera que nos por nos mesmo o por los dichos nuestros tutores o por los dei nuestro Consejo conosçamos dei dicho menguamiento de justicia e demos sentencia en el pleito en que la dicha justicia se dixiere ser dene- gada e por la forma en la dicha sentencia contenida mandamos a ombres buenos sin sospecha que fagan represarias en bienes de vesinos e moradores de los regnos e sefiorios de Portogal e del Algarbe que non sean cibdades nin villas nin castillos nin lugares nin bienes rayses algunos nin en cuerpos de ombres e mugeres mas que las faga en otros bienes muebles e semovientes e que los dichos bienes que asy tomaren por las dichas represarias que los tengan de manifiesto e los non vendan fasta noventa dias primeros segientes en el qual termino aquellos a quien 621
fueren tomados los dichos bienes puedan requerir e requeran asy al dicho rey de Portogal como a los otros a quien al fecho tocare que enble fazer paga de la suma en la dicha sentencia contenida con las costas que en faser las dichas represarias fueren fechas e si dentro de los dichos noventa dias non veniere faser la dicha paga segunt dicho es que los bienes que asy fue- ren tomados puedan ser vendidos segunt los fueros e ordenamientos e dere- chos de los nuestros regnos e de la quantia que valieren los danificados sean pagados segunt la forma de sus sentencias. E sy los dichos bienes valieren mas quantias de lo contenido en las dichas sentencias con las dichas costas segunt dicho es que lo que demas valieren a buena fe sin mal engafio sea tornado e entregado aaquellos en cuyos bienes se fisieren las dichas represarias. 15 Otrosi sy alguno o algunos de los dichos nuestros regnos e sefiorios furtaren o tomaren o o (sic) entrar en cibdat o villa o Castillo o lugar de los dichos regnos de Portogal e dei Algarbe sefiorios tierras partidas dellos o lo rescibieren puesto que gla den algunos moradores o naturales de los dichos regnos de Portogal e dei Algarbe contra volun- tad dei dicho rey de Portogal o de sus herederos e subcesores que en aquel tienpo fueren que nos e nuestros herederos e subcesores que al tienpo de la dicha tomada fueremos seamos tenudo e Obligado de proceder e procede- remos contra el malfechor o malfechores que tal cosa fizieren e contra los que con el fueren o estuvieren aaquellas penas criminales e ceviles que segunt derecho e los fueros e leys e ordenamientos de los nuestros regnos merecem aquel o aquellos que tales cosas fazen e que de los bienes que ovieren los tales malfechores que sean satisfechos el dicho rey de Portogal o sus herederos e subcesores que en aquel tienpo fueren e fagamos todavia justicia del e de los que con el fueren o estovieren como dicho es e demas quel dicho rey de Portogal (7) o sus herederos e sub- cesores que a ese tienpo fueren pueda o mande cercar e cobrar la tal cibdat o villa o lugar o Castillo e lo pueda tomar o mandar tomar por fuerça o por otra qualquier manera e prender los dichos malfechores e fazer dellos justicia segunt la dicha pena e que nos nin nuestros herederos e subcesores que a ese tienpo fueremos non daremos nin consentiremos dar favor nin ayuda alguna al tal malfechor o malfecho- res pera se defender antes sy a nuestros regnos se acogieren que nos seamos tenudo a buena fe e sin mal engafio de trabajar e faser nuestro poder por los prender e sy preso o presos fueren que los entreguemos e remitamos al dicho rey de Portogal o a sus herederos e subcesores que a ese tienpo fueren porque alli onde cometieren el malefício sea fecha dellos justicia segunt dicho es. 16 Otrosi si alguno o algunos de los dichos regnos de Portogal e dei Algarbe sefioryos tierras partidas e lugares dellos se venieren pera los dichos nuestros regnos e sefiorios tierras partidas e lugares dellos 622
con alguna o algunas cosas qualesquier e las furtiblemente o robada- mente troxieren contra voluntad de sus dueõos o alguno levare muger casada o ella se fuere contra voluntad de su marido o se venlere a los dichos nuestros regnos e seiiorios que seyendo nos o nuestros herederos e subcesores que por el tienpo fueren o las nuestras justicias o qualqer delias sobre ello requerido o requeridos que lo fagamos enbiar preso de concejo en concejo e entregar en el primer lugar de Portogal con las dichas cosas que fueren falladas e se pudieren aver pera se fazer dellos e de cada uno dellos derecho en el lugar o lugares donde se fisiere e come- tiere el malefício o maleficios. 17 Otrosi nos de nuestro conplido absoluto e real poderio suplimos qualquer defallecimiento o desfallecimientos de fecho o de derecho o de derechos o de solepnidad o solenidades de derecho o de fuero fasafia costunbre uso que en este contrapto fuesen o falleciesen e sean omisos puesto que tal o tales sean de que deviese en ellos ser fecha especial e espresa mencion e el qual o quales nos todos e cada uno dellos avemos aqui per espresos e espacificados e espresamente nonbrado e nonbrados e queremos e otorgamos que non enbargante el dicho desfallecimíento o desfallecimientos la dicha paz fin remision refutacion renunciacion e quitacíon e concórdia e todas las cosas sobredichas e cada una delias suso e ayuso escpritas sean firmes e estables e valederas pera todo sienpre jamas asi e tan conplidamente como si en este contrapto ningunt defeto o defetos fuesen nin alguna solenidat o solepnidades qualesquier falleciesen o fuesen omisas e aqui de verbo a verbo espresamente fuesen contenidas. 18 Otrosi por mayor firmesa e guarda desta dicha pas e cosas en ella contenidas las personas e concejos de yuso escriptas desde el dia de la fecha desta carta fasta seys meses primeros segientes jurara sobre la Crus e los Santos Evangelhos de tener guardar e cunplir esta pas el qual juramento fara cada uno en esta forma que se sigue 19 Yo fulano juro a Dios e sobr'esta Crus e a estos Santos Evan- gelhos con mis manos corporalmente tanidos que bien fiel e leal e verda- deramente sin ninguna arte e mal engafio terne e guardare e cunplire e fare tener guardar e cunplir a todo mi leal poder esta pas e todas las cosas e cada una delias en esta carta contenidas de aqui en adelante e pera todo sienpre seyendo la dicha pas por el dicho sefior rey aprovada jurada e guardada segunt en esta su carta es contenido las quales per- sonas e concejos son estos, (i) (') .i margem, em letra diferente. diz o seguinte: No fira deste Capitulo se ha de acrescentar o que se acha escrito a fl. 12 notado com este sinal + em the a assinatura de el rey. 623
(7 v.) 20 E para fazer e tener e guardar e cunplir todas las cosas sobredichas e cada una delias obligamos a nos e a todos nuestros here- deros e subcesores e a todos nuestros bienes ávidos e por aver asi rea- les como fiscales como patrimoniales e otros qualesquíer en qualquier manera que sean vulgarmente nonbrados que nos ayamos e a nos perte- nesça asi como a rey o como a fisco o en otra manera qualqer e renun- ciamos especialmente e espresamente toda abcion e derecho canonico e cevil escprito e non escprito e oficio e beneficio e privillejo de derecho especial comun e general fuero fasana costunbr[e] uso especialmente al beneficio e privillejo o benefícios o privillejos e derechos comuns o especiales que pertenescen a los reys asi como reys o asi como fiscos o en otra manera qualqer que a nos pertenesçan o pueden pertenescer e de que nos e nuestros herederos e subcesores nos podamos o pudiesemos aprovechar e ayudar en qualqer manera que sea a los quales beneficio o benefícios privillejo o privillejos fuero o fueros fasana o fasafias usos e costunbres avemos aqui por espresos e espacificados e especialmente nonbrados e nos avemos dellos e de cada uno dellos por cierto e por certificado bien asi como sy aqui de palabra a palabra fuesen puestos e escpritos e espacificados e nos asy lo renunciamos. E eso mesmo renun- ciamos a toda via especial comum o general que a nos pertenesça o pudiese pertenescer en qualqer manera de querellar o denunciar o deman- dar o oponer o contradesir en juysio o fuera de juysio nin venir por otra qualqer manera contra la dicha pas fin remision refutacion renunciacion e quitacion e concórdia fecha e fechas sobre las dichas cosas nin contra las sobredichas cosas o cada una delias e renunciamos eso mesmo la ley e el derecho que dis que general renunciacion non vala. E por mayor firmesa desta pas fin remision refutacion e renunciacion e quitacion e concórdia e de todas las cosas sobredichas e de cada una delias e ellas sean mas firmes e mejor guardadas otorgamos e prometemos por nuestra fe real por nos e por todos nuestros herederos e subcesores e por los dichos nuestros regnos e sefiorios tierras partidas lugares gentes e súbditos dellos e de cada uno dellos de tener e guardar e cunplir e tememos e guardaremos e cunpliremos faremos tener guardar e cunplir bien fiel leal e verda- deramente sin ninguna arte o engafio la dicha pas sin remision refutacion renunciacion quitacion e concórdia e todas las otras sobredichas cosas e cada una delias pera todo sienpre jamas e en aquella manera que en esta nuestra carta e capitlos delia mas conplidamente es contenido. E eso mesmo que non pediremos nin enpetraremos por nos nin por otro restitucion in intregum contra las sobredichas cosas o cada una delias desiendo que somos danificado o leso o que rescibimos dapno o engafio alguno asi como rey o como fisco o en otra qualqer manera e guisa que por nuestra parte se pudiese desir e allegar nin vernemos nin faremos contra todo lo sobredicho o parte dello agora nin de aqui adiante nin en algund tienpo dei mundo en ninguna forma nin por qualqer manera que sea nin por rason dei cisma que agora es nin de otra qualqer dis- 621,
cordia que sea o fuere en la eglesia de Dios nin de qualqer persona de qualqer ley estado o condicion que sean. 21 Nos los dichos reyna dona Catalina e infante don Ferrnando tutores del dicho sefior rey e regidores e governadores de sus regnos seyendo presentes a todas las cosas sobredichas e a cada una delias damos e otorgamos como tutores del (8) dicho sefior rey especialmente nuestra licencia e interponemos espresamente nuestra abtoridat para que este dicho contrapto e todas las cosas en el contenidas e cada una delias sean firmes estables e valederas agora e de aqui adelante pera todo sienpre jamas. E por mayor abondamiento e firmeza del dicho contrapto e cosas en el contenidas porquanto el dicho sefior rey es de pequefia hedat nos los dichos sus tutores aviendo por servicio de Dios e del dicho sefior rey e pro e bien de los sus regnos la dicha pas e con consejo e acuerdo de los dei Consejo dei dicho sefior rey e de los perlados duques condes maestres ricos ombres cavalleros e procuradores de las cibdades e villas e lugares de los dichos sus regnos sy e enquanto sea cunplidero e nesce- sario de fecho o de derecho por bien dei dicho contrapto nos como tutores dei dicho sefior rey acordamos firmamos fasemos ponemos damos e otor- gamos por el dicho sefior rey e en su nonbre e por todos sus herederos e subcesores e todos sus regnos e sefiorios e gentes e súbditos dellos la dicha pas buena leal pura verdadera estable firme perpetua e valedera pera todo sienpre jamas al sobredicho rey don Juan de Portogal e a sus herederos e subcesores e sus regnos e sefiorios e gentes e súbditos dellos e en aquella manera e forma que en esta carta es contenido e mejor e mas conplidamente que se por nos faser puede. E otrosy por el dicho sefior rey e en su nonbre como sus tutores fasemos la dicha fin remision quitaclon e concórdia especial e espresa ha e con el dicho rey de Portogal e todos sus herederos e subcesores e sus regnos e sefiorios e gentes e súbditos dellos sobre todas las dichas guerras debates e males pasados e eso mesmo fazemos la dicha remision refutacion e renunciacion espe- cial e espresa de todo derecho e abcion quel dicho sefior rey e sus here- deros e subcesores e sus regnos e sefiorios e gentes e súbditos dellos han o pudiesen aver para adelante por razon de las dichas guerras debates e males pasados contra el dicho rey de Portogal e sus herederos e subcesores e sus regnos ^sefiorios e gentes e súbditos dellos. E otrosy por el dicho sefior rey e en su nonbre como sus tutores fasemos todas las obligacion e obligaciones renunciacion e renunciaciones que por bien firmeza e guarda deste contrapto por el dicho sefior rey en esta dicha su carta son dichas fechas e declaradas. E asi e en aquella forma e manera que en la dicha carta es contenido e prometemos de nunca de mandar nin consentir de mandar las dichas guerras debates males pasados segunt en esta dicha carta es contenido la qual dicha paz fin remision quitacion refutacion renunciacion e concórdia e todas las otras cosas e cada una delias nos los dichos tutores en nonbre dei dicho sefior rey e por el e 625 40
todos sus herederos e subcesores e sus regnos e sefiorios e gentes e súbditos dellos fasemos damos e otorgamos con e al dicho rey de Portogal e sus here- deros e subcesores e sus regnos e sefiorios e gentes e súbditos dello en aquella manera e forma que se en esta dicha carta contiene e mejor e mas conplidamente que se por nos e en nonbre dei dicho sefior rey faser puede e asy e tan conplidamente como sy todas las palabras que son dichas e pues- tas concebidas e pronunciadas en persona del dicho sefior rey en esta dicha su carta fuesen dichas puestas concebidas e pronunciadas por nos en nues- tras propias personas e asi como sus tutores e en nonbre dei dicho sefior rey e asi como sus tutores asy las desimos ponemos concebimos e pronun- ciamos cada unas palabras en su lugar asi como son asentadas e escpritas en esta dicha carta. 22 E luego de presente prometemos e juramos por Dios e por la significança de la Crus e los Santos Evangelhos con nuestras manos corporalmente tafiidos que fasta quel dicho sefior rey sea en hedat de catorze afios conplidos que nos bien fiel lealmente e verdaderamente (8 v.) sin ningua arte o mal engafio a todo nuestro leal poder asy como tutores dei dicho sefior rey e otrosy como reyna dofia Catalina e infante don Fernando tememos guardaremos e cunpliremos e faremos tener guardar e cunplir esta dicha pas fin remision quitacion refutacion renunciacion e concórdia e todas las otras cosas e cada una delias asy e por aquella manera que en esta dicha carta mas cunplidamente es contenido enquanto en nos fuere e a nos pertenesce como tutores dei dicho sefior rey e en lo qual dicho sefior rey e sus herederos e suscesores e sus regnos e sefiorios e súbditos tiene e pertenesce de tener e guardar e cunplir. E eso mesmo en lo que a nos toca e pertenesce asy como reyna dofia Catalina e como infante don Ferrnando asy e por aquella manera que en esta dicha carta e capitulos delia mas cunplidamente es contenido. E que non vernemos nin faremos contra las sobredichas cosas o cada una delias nin pidiremos o enpetraremos por nos nin por otro restitucion in integrun nin absolucion dei dicho juramento contra la dicha pas e cosas en ella contenidas o cada una delias en nuestro nonbre o dei dicho sefior rey nin por rason de la su menor hedat nin por razon de dafio o «ngafio alguno que por parte dei dicho sefior rey o por nuestra parte se desir e ahegar pudiese renun- ciando espresamente todo derecho abcion e exepcion oficio beneficio o previllejo de derecho especial comum o general por el qual o quales contra lo sobredicho o parte dello pudiesemos venir en qualqer manera aviendo los dichos derechos oficio o ofícios beneficio o beneficios pri- villejo o privihejos a que todos e cada uno dellos por espresos e especifi- cados e especialmente nonbrados. E nos dellos e de cada uno dellos por ciertos e por certificados. E eso mesmo renunciando la ley e el derecho que dis que general renunciacion non vala. 626
23 Otrosi prometemos e juramos por Dios e sobre la dicha Crus e los Santos Evangelios con nuestros manos corporalmente tafiidos como tutores del dicho sefior rey e otrosi como reyna dofia Catalina su madre e como infante don Ferrnando su tio de traptar faser procurar e consejar a todo nuestro leal poder bien fiel lealmente e verdaderamente que quando plasiendo a Dios el dicho sefior rey sera en hedat de los dichos catorze afios cunplidos quel aprovara firmara ratificara e terna guardara e fara tener guardar e cunplir lealmente e verdaderamente la sobredicha pas fin remision quitacion refutacion renunciacion e concórdia e todas las otras cosas en esta dicha carta contenidas e cada una delias e que non verna nin fara contra ello o parte dello por ninguna rason o manera que sea e que renunciara espresamente toda abcion e derecho oficio beneficio e pri- villejo de derecho especial comum o general por el qual o quales contra lo que dicho es o parte dello pudiese venir en qualqer manera e que fara todas las sobredichas obligacion e obligaciones e renunciacion e renun- ciaciones asy e en aquella forma e manera que en esta dicha su carta es contenido e que suplira de su poderio conplido real e absoluto qualqer defallecimiento o defallecimientos de fecho o de derecho o de solenidat o solepnidades de derecho o de otra qualqer cosa que en este contrapto fuesen o falleciesen o fuesen omisas en qualqer manera e finalmente que jurara espresamente por Dios e sobre la Crus e los Santos Evan- gelhos con sus manos corporalmente tafiidos que bien fiel lealmente e verdaderamente fara terna guardara e cunplira e fara tener e guardar e cunplir la sobredicha pas fin remision quitacion refutacion renunciacion e concórdia e todas (9) las otras cosas e cada una delias asy e en aquella forma e manera que en esta dicha carta e capítulos delia mejor e mas conplidamente es contenido. E que non pedira nin enpetrara por si ni por otro restitucion in intregum nin absolucion dei dicho juramento contra la dicha pas e cosas en ella contenidas o cada una delias por ninguna manera o rason qualqer que sea e a mayor firmeza deste dicho contrapto nos los dichos tutores como tutores dei dicho sefior rey e regi- dores e governadores de los dichos sus regnos lo firmamos de nuestros nonbres e mandamos lo sellar con el sello de piorno dei dicho sefior rey e mandamos a los presentes escrivanos e públicos notários que lo den signado de sus signos pera guarda de amas las partes e a los que son presentes que sean dello testigos los quales son don Alfonso Enrriques almirante mayor de Castilla e Pero Afonso de Ribera adelantado mayor de la frontera e Diego Ferrnandes mariscai e Juan Alvares Osorio guarda mayor del rey e don frey Juan Enrriques obispo de Lugu. Dada en la villa de Aylon postremero dia de otubre afio dei nasci- miento dei Nuestro Sefior Jeshu Chrispto de mill e quatrocientos e onse afios. Yo la reyna. Yo el infante. Yo Sancho Romero escrivano de Camera de nuestro sefior el rey e su notário publico en la su corte e en todos los sus regnos fuy presente en uno con Alvar Gonçales de Amaya escrivano dei dicho rey de Portogal e con los testigos en esta carta contenidos 627
quando los dichos sefiores reyna e infante otorgaron esta carta de pas e todas las cosas en ella contenidas e cada una delias e fisleron el dicho juramento poniendo sus manos derechas sobre una Crus e un Libro de Evangelhos segunt e por la manera que desuso es contenido e decla- rado. E por mandamento de los dichos sefiores reyna e infante e a reque- rimento de Juan Gomez de Silva e de los Doctores Martin Dosem e Ferrnand Gonçales Beleaga que presentes estavan por parte dei dicho rey de Portogal e como sus enbaxadores la fis escrivir en estas tres pieles de pargamino las quales van juntas con la cola e en las espaldas en cada juntadura va firmado de los nonbres dei dicho Alvar Gonçales e de mi. E pusi aqui este mio signo en testimõio de verdat. E yo Alvar Gonçales de Amaya escrivano de la Camara dei sobre- dicho sefior rey de Portogal e notário publico en la su corte e en todos sus regnos que por licencia poder e abtoridat que me fue dada e otor- gada por alvala dei dicho sefior rey de Castilla pera en la su corte dar fee e testimõios de verdat en este trapto de pas e en las cosas que a el pertenescen en uno con el dicho Sancho Romero escrivano .dei dicho sefior rey de Castilla e con los testigos desuso escrlptos fuy presente quando los dichos sefiores reyna e infante otorgaron esta carta de pas e todas las cosas en ella contenidas e cada una delias e fisieron el dicho juramento poniendo sus manos derechas en una Crus e un Libro d'Avan- gellios segunt e por la manera que suso es contenido e declarado e por mandamiento de los dichos sefiores e a requeremiento de los dichos enba- xadores dei dicho rey de Portogal pusi en esta carta mio signal en tes- timõio de verdat que tal es. (9 v.) 24 E visto el dicho trapto fue fallado e traptado por algunas personas a qulen nos lo encomendamos con los dichos enbaxadores sobre este negocio e por alguas razones e causas non fue firmado nin ratifi- cado el dicho trapto e los dichos enbaxadores se partieron e despues nos enbiamos al dicho rey de Portogal por nuestros enbaxadores al doctor Alfonso Garcia dean de Santiago e de Segovia oydor de la nuestra abdiencia e del nuestro Consejo e a Johan Alfonso de Çamora nuestro escrivano de Camara los quales por nuestro mandado fablaron e traptaron en el dicho negocio e concordaron cierta forma e manera en que nos jurasemos e ratificasemos el dicho trapto segund se adelante se sigue sobre lo qual venieron a nos don Ferrnando de Castro dei Consejo dei dicho rey de Portogal e governador de la Casa dei Infante don Enrrique su fijo e Ferrnando Alfonso dotor en Leys del su Desenbargo sus enbaxa- dores e requerleron nos e pedieron de parte dei dicho rey de Portogal que quisiesemos firmar la dicha pas en la manera que fuera por los dichos nuestros enbaxadores concordada. E nos avida nuestra delibera- cion e acuerdo con los dei nuestro Consejo acordamos de aprovar e ratificar el dicho trapto de la pas segund la dicha concórdia. 25 Por ende nos el dicho rey don Johan de Castilla e de Leon apro- vamos e ratificamos el trapto de la pas fecho e firmado por nuestros 628
tutores por nos e por nuestros herederos e subcesores regnos e sefiorios tierras gentes e súbditos dellos fasta seys dias de março que sera en el afio del nascimiento del nuestro Salvador Jeshu Chrispto de mill e qua- trocientos e treynta e quatro afios en el qual tienpo plasiendo a Dios nos conpliremos hedat de veynte nueve afios la qual pas prometemos e jura- mos de guardar segund la forma dei dicho trapto durando el dicho tienpo e que non moveremos demanda nin guerra en el dicho tienpo por ninguna de las rasones contenidas en el dicho trapto nin por derecho sy alguno nos pertenesce a los reynos de Portogal por rason de la succesion de la reyna dofia Beatris nin por otra cabsa o rason alguna que fasta el tienpo de agora aya venido. E prometemos que pasado este tienpo non moveremos demanda nin guerra al dicho rey de Portogal fasta que le fagamos notificar que non queremos estar por la dicha pas e dei dia que gelo fisieremos notificar fasta un afio e medio primero seguiente pero pasado este tienpo e fecha la notificaclon que non queremos estar por la dicha pas e pasado afio e medio despues de la tal notificacion que poda- mos fazer demanda o guerra sy nos pluguiere. 26 E prometemos e juramos que durando el dicho tienpo nin des- pues enquanto nos pluguiere estar por el dicho trapto que non podamos desir contra el dicho rey de Portogal que por su parte fuese fecha cosa por que venlese contra el dicho trapto o incurriese perjúrio e penas dei por razon de tomas enbargos prendas e robos que de su parte fuesen fasta agora fechas nin por otra alguna rason que fasta el tienpo de agora aya venido. 27 Otrosi queremos que en durando este dicho tienpo e despues enquanto a nos plugier estar por el dicho trapto esta pas se estienda guarde e aya lugar en la cibdat de Cebta e todos los moradores e defen- sores delia quanto a les non ser fecha guerra dafio nin ofensa alguna en sus personas nin en sus cosas asy por mar como por tierra e queremos que puedan pasar del regno de Portogal pera la dicha cibdat de Cebta por nuestros regnos ombres o todas las otras cosas que pasar quisieren segund que pasar podria dei dicho regno de Portogal pera Aragon o pera otras partes non levando nin sacando de nuestros regnos cosa alguna de las defendidas en el dicho trapto. 28 Otrosi enquanto atafie a los danificamientos fechos de una parte a otra queremos que sean tomados ombres buenos entendidos uno o dos por nuestra parte e otro o otros por parte dei dicho rey de Portogal los quales fagan juramiento que libraran e determinaran e esecutaran los danificamientos de amas las partes lo mas sin luenga que lo bien fazer pudleren e en rason de los dichos danificamientos non conosceran nin faran rason de penas dafios despensas nin intereses algunos sinon tan solamente dei verdadero valor e estimacion de las cosas que tomadas o
enbargadas prendadas o robadas de una parte a otra fueron. E esto non aya lugar en las costas onestas e rasonables que los danificados fisieren en requerer su derecho porante estes jueses en el qual caso puedan judgar e definir lo que les bien paresciere segund derecho en la qual determinacion los sobredichos procederan por sus juramentos verdade- ramente segund derecho sin sospecha e afeccion alguna de las partes. E sy los sobredichos se non acordaren en ello que sea dado un comisario por nuestro muy Santo Padre el qual sea tal que sea sin sospecha a amas las partes. E por su juramento proceda e lo libre e determine segunt derecho sin ninguna sospecha e afeccion de las partes e lo qual con uno o dos de los sobredichos jueses que acordados fueren a alguna de las partes acordare e determinare que aquello vala e sea esecutado. E nos ponemos por juez de nuestra parte al doctor Ruy Garcia de Villalpando oydor de la nuestra abdiencia al qual prometemos de dar poder conplido bastantante (sic) pera jusgar e esecutar los dichos danos de guisa que non aya apllacion nin suplicacion nin nulidat de lo qual en uno con el jues dado por el dicho rey de Portogal o en uno con el dicho comi- sario fisiere e mandare e queremos que vaya a la nuestra cibdat de Badajos dei dia de la fecha desta carta fasta quatro meses primeros segientes e se junten con el jues que por parte dei dicho rey de Portogal fuere dado porque amos juntos por si o si se non avenieren el uno dellos con el dicho comisario que por nuestro muy Santo Padre sera dado libre e determinen e executen los dichos danificamientos. E queremos que los dichos jueses asy el nuestro como el que por parte dei dicho rey de Portogal sera dado esten juntamente en la cibdat de Badajos un mess e otro mess en la villa de Yelves que es en el dicho regno de Portogal. E asy alternadamente un mes en la dicha cibdat e otro en la dicha villa fasta que los negocios se acaben. E mandamos que entanto que en la dicha cibdat de Badajos estodieren que les sean dadas posadas sin dineros e vian- das e las otras cosas que ovieren menester por sus dineros e prometemos de guardar e cunplir e faser guardar e cunplir bien e verdaderamente sin arte e sin engano todo lo que los dichos jueses sy concordes fueren libraren e determinaren o si ellos discordes fueren lo que el dicho comisario en uno con el uno dellos librare (10 v.) e determinare. E porque esto mas ay nam venga a efecto e los danificados alcancen conplimiento de justicia prometemos de enbiar por el dicho comisario de guisa que a nuestro poder nuestra suplica- cion llegue al dicho nuestro muy Santo Padre dei dia de la fecha desta carta fasta seys meses primeros segientes e prometemos de procurar bien e verdaderamente sin arte e sin engafio que el dicho muy Santo Padre de el dicho comisario lo mas en breve que ser pueda. E sy acresclere por ven- tura el jues por nos dado o el comisario que nuestro padre muy santo dara morir o aver otro inpedimiento por que non pueda acabar los dichos negocios prometemos de enbiar otro jues de guisa que sea en la dicha cibdat de Badajos dei dia que sopieremos su muerte o inpidimiento fasta tres meses primeros segientes e de enbiar por otro comisario de manera 630
que nuestra suplicacion llegue al dicho muy Santo Padre del dia que sopieremos su muerte o inpidimiento fasta seys meses primeros segientes. E queremos e otorgamos que los plazos a que se paguen las quantias en que los jueses condenaren sean estos convien a saber que si la quantia de la condenacion fuere quarenta mill florines que sea el termino de la paga de la tal condenacion del dia de la sentencia fasta dies meses prime- ros segientes e sy la quantia fuere mas o fuere menos que se alargue e abrevie el termino a este respeto de guisa que por cada quatro mill florines que se contengan en la condenacion aya un mes de termino. E queremos que la esecucion de las sentencias que fueren dadas contra nuestros súbditos que se faga por nos o por nuestro mandado. Sy acaes- ciere ser nos condenado en algunas quantias e las non pagaremos o non fisieremos pagar en los dichos términos o si non fisieremos justicia de los nuestros súbditos que condenados fueren dende en adelante seyendo requerido por parte dei dicho rey de Portogal si lo non cunplieremos o fisieremos cunplir fasta un mes primero seguiente e pasado el mess despues dei dicho requerimiento quel dicho rey de Portogal se pueda entregar en la dicha quantia 29 Lo qual todo nos el dicho rey don Johan de Castilla e de Leon de nuestra cierta sciencia e voluntad libre con consejo e acuerdo de los dei nuestro Consejo aprovamos e firmamos e ratificamos e prometemos que tememos guardaremos e faremos tener guardar e cunplir bien fiel leal e verdaderamente sin ninguna arte o engafio el dicho trapto de las pas e lo avemos por firme grato rato segunt que en el se contiene. E por nuestros tutores en nuestro nonbre fue firmado durando el dicho tienpo segunt dicho es e en la dicha concórdia desuso insierta se contiene 30 E queremos e otorgamos e prometemos por nos e por nuestros herederos e subcesores que por tienpo fueren e por los dichos nuestros regnos e sefiorios tierras partidas lugares gentes e súbditos dellos e de cada uno dellos que guardaremos tememos cunpliremos faremos tener e cunplir e guardar bien fiel e leal e verdaderamente la dicha pas e apro- bacion e ratification delia e todas las otras cosas e cada una delias que en el dicho trapto e en esta aprovacion e ratificacion dei se contiene durando el dicho tienpo con las condiciones e clausulas desuso contenidas e que non vememos nin faremos contra la dicha pas nin aprovacion delia nin cosas en ella. E en esta nuestra carta contenidas nin cada una delias nin (11) demandaremos nin consentiremos demandar las dichas cosas nin cada una delias por nos nin por otro en juysio o fuera de juysio por nin- guna rason causa o manera que sea de derecho nin de fecho derecha- rnente o non derechamente publicamente nin escondidamente agora nin de aqui adelante durando el dicho tienpo nin por rason de scisma nin por rason de la dicha reyna dona Beatris nin de otra persona o personas qualqer o qualesqer de qualqer ley o estado o condicion que sea so la 681
pena contenida en el trapto de la dicha pas la qual pena pagada o non pagada prometemos queremos otorgamos que la dlcha pas e concórdia con todas las cosas en ella e en esta nuestra carta contenidas dleren e sean firmes e estables e valederas durando el dicho tlenpo deste trapto nuevo e aprovaclon nuevamente fecha 31 Otrosi prometemos por nuestra fe real e juramos por Dios e por la Crus e los Sanitos Evangelhos con nuestras manos corporalmente tafii- dos por nos e por todos los nuestros herederos e subeesores e por los dichos nuestros regnos e seflorios tierras partidas lugares gentes e súb- ditos dellos e de cada uno dellos que tememos guardaremos cunpliremos e faremos tener guardar e cunpllr bien fiel leal e verdaderamente sin ninguna arte e engano la dicha pas e concórdia e aprovacion delia por nos fecha e jurada. E todas las otras cosas e cada una delias durando el dicho tienpo asi e en aquella manera que en el dicho trapto e en esta nuestra carta mas largamente se contiene nin vememos nin faremos contra ello nin contra parte dello durando el dicho tienpo nin moveremos nin faremos guerra nin demanda por rason del dicho dlerecho de la dicha reyna dofia Beatris por nos nin por otro nin demandaremos nin prose- guiremos en juysio nin fuera de juysio derechamente o non derecha- mente publicamente o ocultamente o por qualqer otro modo nin daremos lugar ayuda nin favor a ninguna persona de qualqer estado o condicion que sea que durando el dicho tienpo pretendiese aver algunt derecho por rason de la dicha herencia e succesion de la dicha reyna dofia Beatris. 32 Otrosi prometemos e juramos de nunca pedir nin inpetrar por nos o por otro restitucion intregum nin absolucion nin despensacion o relaxacion dei dicho juramento contra el dicho trapto de la pas e apro- vacion e ratificacion por nos fecha e jurada e cosas en ella e en esta nuestra carta contenidas durando el dicho tienpo por ninguna rason que sea nin por rason de menor hedat dapno o engafio que oviesemos resci- bido asi como menor o como rey o como fisco o por qualqer otra rason causa de derecho e de fecho que por nos o por nuestra parte contra lo que dicho es todo o parte dello se pudiese rasonar o oponer o aliegar por qualqer guisa. 33 Otrosi renunciamos expresamente a toda abcion e exepcion de qualqer natura e condicion que sean e espcialmente renunciamos a todo e a qualquier derecho canonic o cevile especial comum o general esoprito o non esoprito e a todo e a qualquier oficio e beneficio privillejo de derecho especial comum e general e a todo uso e costunbre especial comum e a todos e a qualesquier estatutos leys e ordenanças de nuestros regnos que en contrario desto sean e de que nos podamos aprovechar e ayudar en qualquier manera e por nos e nuestra parte contra el dicho trapto (11 v.) 632
de la pas e aprobacion e ratifieaeion delia se pudlese razonar o poner o allegar por qualquier guisa agora e a lo de adelante durando el dicho tienpo e en especial renunciamos a todo e a qualquier derecho que dis que renunciacion general non vala los quales derechos todos e cada uno dellos oficio e beneficio e previllejo o previllegios usos e costunbres estatutos leys e ordenaclones de nuestros regnos avemos aqui por espresos e espe- cialmente espacificados e nonbrados asi como sy aqui todos e cada uno dellos de verbo a verbo fuesen expresamente insiertos e espacificados de los quales derechos previllejos oficio e beneficio usos e costunbres esta- tutos leys e ordenaciones todos e cada uno dellos nos avemos por los dei nuestro Consejo por bien enformado e certificado todos e cada uno dellos quanto al dicho trapto de la pas e aprobacion e ratifieaeion delia e cosas en esta nuestra carta contenidas especialmente renunciamos e espresamente revocamos. 34 Otrosi de nuestro querer e poder absoluto suplymos qualquier defecto o defectos solepnidat o solepnidades de derecho o de fecho en caso que en el dicho trapto de la pas o aprovacion o ratifieaeion dei por nos fecha e jurada fueren fallesçan o sean omisos puesto que tal o tales sean de que deviese aqui ser fecha mencion especial e expresa el qual o quales defetos nos todos e cada uno dellos avemos aqui por espacificados e espresamente nonbrados e queremos e otorgamos que non enbargo el dicho defeto o defectos la dicha pas e aprobacion e ratifieaeion delia e cosas en esta nuestra carta icontenidas sean firmes e estables e valederas durando el dicho tienpo e tan conplidamente como sy en ello ningunt defecto o defetos fuesen nin alguna solenidat o solenidades qualesquier íalleciesen o fuesen omisas. E finalmente prometemos e juramos tener guardar bien fiel leal e verdaderamente la dicha pas e cosas en ella e en esta nuestra carta contenidas e la dicha aprobacion e ratifieaeion delia por nos fecha e jurada nln vernemos contra ello nin contra parte dello agora nin a lo de adelante durando el dicho tienpo por ninguna razon o causa en ninguna forma o manera qualquier que sea como dicho es e todo esto fasemos e prometemos e juramos tener cunplir e guardar so aquella obligacion e obligaciones pena o penas que en el dicho trapto de la pas son contenidas e por aquella guisa que en el se contiene. 35 Otrosi queremos e protestamos que por nominacion e nomina- ciones que se contengan en esta nuestra carta o en otra qualquier carta o cartas o por palabra o por mensagero e aunque toda concurra que durando el dicho tienpo nos fisieremos o mandaremos fazer de quales- quier persona o personas so titulo de qualquier seflorio dignidat o digni- dades non se pase perjuysio para lo adiante mas pasado el dicho tienpo que de qualquier derecho entero e ylleso en la manera e forma que agora cada una de las partes lo tiene ca nuestra enteneion non es de dar o 6SS
dexar o renunciar por las dichas nominacion o nominaciones derecho aiguno para adiante pasado el dicho tienpo nin lo perjudicare o amenguar en alguna manera. Va esoprito entre reglones en el comienço de la tercera foja donde dis —o dapno o engano alguno que oviesemos rescibido asl como menor de hedat. —E va esoprito entre reglones en la dlcha tercera foja onde dis —o de solepnidat o solepnidades de derecho o de derechos e falles- cen —. En la septena foja en el postimer region de la primera coluna delia lo (12) que se slgue (i) Don Alfonso e don Johan mis primos fijos dei infante don Fernando mi tio don Enrrique maestre de Santiago e don Sancho maestre de Alcantara fijos dei dicho infante estos dos maestros juraron despues que ovieren hedad cunplida pera lo poder fazer el arçobispo de Toledo iten el arçobispo de Santiago el arçobispo de Sevilla d oblspo de Palencia el obispo de Burgos el obispo de Çamora el obispo de Ciguença el obispo de Avila el obispo de Segovia el obispo de Mondonedo el obispo de Leon el obispo de Salamanca el obispo de Plazencia el obispo de Cartajena el obispo de Lugu el obispo de Cibdat Rodrigo el arcidiano de Guadalhajara el obispo de Tuy el obispo d'Orens el obispo de Oviedo el obispo de Cordova el obispo de Jahen el obispo de Badajos el obispo de Cádis el obispo de Cuenca el obispo de Osma el obispo de Calahorra el obispo de Çoria el prior de Sant Juan don Enrrique fijo de don Pedro el conde don Fadrique el conde don Enrrique Manuel el conde de Niebla don Ruy Lopes de Davalos nuestro condestable don Alfonso Enrriques nuestro almirante Juan de Velasco nuestro armero mayor Diego Lopes d'Astu- niga nuestro justicia mayor Pero Manrrique nuestro adiantado notário mayor de Leon don Pero Ponce de Leon sefior de Marchena Diego Fer- nandes nuestro mariscai Per Afan de Ribera nuestro adiantado mayor de la frontera Juan Alvares Osorio Diego Gomes de Sandoval nuestro adelantado mayor de Castilla don Alvar Peres de Guzman nuestro algua- sil mayor de Sevilla Garcia Fernandes Manrrique Diasanehes de Bena- vides Carlos d'Arellano Fernando Peres de Ayala don Pero Beles de Guevara Pero Lopes de Ayala Juan Furtado de Mendoça Diego Fernan- des de Quinones Garcia Fernandes Sarmiento nuestro adelantado mayor de Gallisia Martin Fernandes Portocarrero Gomez Suares de Figueroa Pero Nunes de Avellaneda Pero Garcia de Ferrera nuestro mariscai Diego Peres Sarmiento nuestro repostero mayor Pedro d'Astuniga nuestro algua- sil mayor Diego d'Astuniga Martin Fernandes nuestro alcayde de les don- sels Nuno Freyre d'Andrade Juan Alfonso de Muxica el doctor Pero Yanes el doctor Pero Sanches el doctor Juan Rodrigues el doctor Juan Alfonso. (') O que se segue é o que devia ser acrescentado ao capitulo 19 conforme o que vem à margem desse capitulo. 6SJf
E las cibdades e villas Burgos Leon Toledo Sevilla Cordova Murcia Çamora Salamanca Avila Segovia Ciguença Osma Cuenca Cartagena Jahen Cala- horra Palencia Plazencia Calis Badajos Çoria Oviedo Lugu Mondofiedo Orense Tuy Santiago Valladolid Toro Caceres Trogillo la Cruna Betancos Bivero Santander Sant Sebastian Virmeo Bilvao non le enpezça. E porque esto sea firme e non venga en dubcta firmamos esta carta de nuestro nonbre e mandamosla sellar con nuestro sello de piorno pendiente e mandamos a los presentes escrivanos públicos e notários que la den signada de sus signos pera guarda de amas partes e a los pre- sentes que sean dello testigos los quales son estos don Alfonso Enrriques nuestro almirante mayor e Johan Furtado de Mendoça nuestro mayor- domo mayor e don Diego Gomez de Sandoval nuestro adiantado mayor de Castilla e don Alvaro obispo de Cuenca e don Diego obispo de Çamora e los doctores Pero Yanes e Diego Rodrigues e Alfonso Garcia de San- tiago e Furtú (sic) Velasques todos dei nuestro Consejo e el bachiller Fernando Dias de (12 v.) Toledo nuestro relator e secretario e Ferre- nando Lopez de Saldana e Diego Gonçalez de Medina e Johan Gonçales de Cordova nuestros escrivanos de camara. Dada en la cibdat de Avila postrimero dia dei mes de abril dei ano del nascimiento dei Nuestro Senor Jeshu Chrispto de mill e quatro- cientos e veynte e tres aflos. Yo el rey E yo Martin Gonçales escrivano de camera de nuestro senor el rey e su notário publico en la su corte e en todos los sus regnos fuy presente en uno con Martin Vasques escrivano de camara dei dicho rey de Por- tugal e con los testigos en esta carta contenidos quando el dicho sefiar rey otorgo esta carta desta aprobacion retificacion e todas las cosas en ella contenidas e cada una delias fiso el dicho juramento poniendo su mano derecha sobre una Crus e hun libro de Evangelios segund e por la forma e manera que desuso es contenido e declarado. E por mandamiento dei dicho sefior rey e a requerimiento de los dichos don Fernando de Castro e Fernand Alfonso Cavallero doctor que presentes estavan por parte dei dicho rey de Portugal como sus enbaxadores la flse escrevir en este qua- derno de pergamino en que ha dose fojas espritas con esta en que va mi signo e en fin de cada plana de las dichas fojas va escprito ml nonbre. E fise aqui mio signo en testimonio de verdat [Sinai público] Martin Gonçales notário E eu sobredicto Martim Vaasquez scripvam da camara do dicto senhor rey de Portugall e notário puprico em sua corte e em todo o seu senhorio que por licença poder e auctoridade que me foy dada e outor- 635
gada per alvara do dicto rey de Castella pera em sua (IS) corte dar fe e testemunhos de verdade em este trauto de aprovaçom e ratificaçom e nas cousas que a elle perteence em huum com o dicto Martini Gonçallez scprivam da camara do dicto rey de Castella e com as testemunhas suso scpritas fuy presente quando o dicto rey de Castella outorgou esta carta de aprovaçom e ratificaçom e todallas cousas em ella conthudas (sic) e cada húa delas e fez o dicto juramento poendo sua mãao direita em húa Cruz e em huum Libro de Evangelhos segundo e em na maneira que desuso he conthudo e declarado e fiz emendar em huum com o dicto Martim Gonçallez aquillo que desuso faz mençom que he emmen- dado e pus meu nome em fim de cada húa plana das sobredictas doze folhas e mais esta plana em que vay meu signal. E per mandamento do dicto rey de Castela e a requerimento dos dictos ambaxadores do dicto senhor rey de Portugal fiz em esta carta meu signal em testemunhos de verdade que tal he [Sinal público] Martim Vaasquez (X. P.) 4577- XVni, 11-5 — Contrato de confirmação entre el rei D. Afonso IV de Portugal e D. Afonso, rei de Castela, pelo qual mantinham todos os contratos feitos entre os reis seus pais. 1328, Março, 25 — Pergami- nho. 14 folhas. Bom estado. En el nobre de Dios amen. Sepan quantos esta carta vieren que como entre nos don Alffonsso por la gracia de Dios rey de Castilla de Leon de Toledo de Gallizia de Sevilla de Cordova de Murcia de Jahen del Algarbe e sefior de Viscaya e de Molina e el muy noble e mucho onrrado don Alffonso por essa misma gracia rey de Portogal aya pleitos posturas abenencias e firmedumbres las quales fueron tratadas firmadas e otorgadas por el dicho rey de Portogal e por Pero Ruys de Villegas e Ferrnand Ferrnandes de Pina nuestros mandaderos speciales e procuradores sufficientes a que nos die- mos e otorgamos nuestro conplido general e special poder pera esto segund mas conplidamiente se contiene en dos instrumientos públicos anbos de un tenor que entre nos e el dicho rey de Portogal ha fecho el uno por mano de Lorenço Martins notário publico general en el regno del dicho rey de Portogal e el otro instrumento fecho por mano de Per Yanes otrossi notário publico en general en el dicho regno. E anbos los dichos instrumientos signados de los signos destos dichos notários e seellados dei seello de piorno dei dicho rey de Portogal de los quales instrumientos nos tenemos el uno e el dicho rey de Portogal 636
I el otro los quales instrumientos nos viemos e nos fueron mostrados Ieydos e publicados tanbien por los dlchos nuestros procuradores como por Johan Alffonso Tizon e Estevan da Guarda e Johan Lorenço e Lorenço Vaas- ques e Estevan Gonçales Lethon procuradores del 'dicho rey de Portogal de los quales instrumientos el tenor del uno dellos es este que se sigue. En el nonbre de Dios amen. Sepan quantos este instrumiento vieren como quinta feria disessiete dias andados del mes de desienbre de la era de mill e tresientos e sessenta e cinco afios en la cibdat de Coymbra en las casas de la reyna dofia Ysabel porante el muy noble e mucho onrrado seiior don Alffonsso por la gracia de Dios rey de Portogal e dei Algarbe en pressencia de mi Lorenço Martins tabelion general en los dichos regnos e de las testimõias que adelante son escriptas Pero Ruys de Villegas e Ferrnand Ferrnandes de Pina mandaderos speciales e procuradores sufficientes e abondosos del muy noble e mucho onrrado seiior don Alfonso rey de Castilla e de Leon mostraron e leer fisieron por mi sobredicho tabelion una carta de procuration fecha por mandado de Johan Martinz escrivano de la camera del dicho sefior rey de Castilla e notário publico de su corte e signada con su seiial e fecha otrossi por mandado dei dicho sefior rey e seellada con su seello de piorno de la qual el tenor de biervo a biervo tal es En el nonbre de Dios amen. Sepan quantos esta presente carta de pro- curacion vieren como yo don Alffonso por la gracia de Dios rey de Castilla de Toledo de Leon de Gallizia de Sevilla de Cordova de Murcia de Jahen dei Algarbe e sefior de Viscaya e de Molina con conssejo loamiento e conssenti- miento de don Johan arçobispo de la Sancta Eglesia de la muy noble cibdat de Sevilla e de don Pedro obispo de Cartagena e de don Alvar Nunes conde de Trestamar e de Lemos e de Sarria e don Vasco Rodrigues maestre de la Cavallaria de la Orden de Santiago e de don Johan Nunés maestre de la Cavallaria de la Orden de Calatrava e de don frey Fernando Rodrigues de Val Bona prior de la Orden de Sanct Johan e de don Alffonso Fernandes de Alboquerque e de don Diego Gomes de Castafieda e de los otros ricos ombres e cavalleros mis vassallos e de la mi corte (1 v.) e dei myo Consejo veyendo e entendiendo por mi onrra e mi pro e de los mios regnos e sefiorios las abe- nencias e camios demandas deffiniciones pleitos posturas e firmedunbres que fueron fechas e firmadas entre el rey don Ferrnando myo padre e el rey don Denis de Portogal que Dios perdone segund que mas conplidamiente es contenido en las cartas que y ha las quales abenencias câmbios deman- das diffiniclones pleitos posturas e firmedunbres despues fueron firmadas e otorgadas por los dichos reyes en los pleitos e posturas que se fisieron e fir- maron en Agreda entre elles e el rey don Jaymes de Aragon assi como mas conplidamiente es contenido en cartas semejables de un tenor que y ha seelladas de tres seellos de piorno de los dichos reyes e dei seello dei inffante don Johan. E otrossi veyendo e esguardando por los bonos debdos que desso uno avemos yo e el muy noble e mucho onrrado don Alffonsso rey de Portogal myo tio e aviendo yo de voluntad que estes debdos vayan 637 L
adelante e sean mantenidos e acrecentados e que la mas aguisada rason e manera que en esto ha pera se poder esto assi faser si es que se parta e se tuelga de entre mi e el todo scandalo disienda stranida e contienda o dubla alguna que y aya o pudiesse aver tanbien por razon de las dichas abenencias e camios e difflniciones pleitos posturas e firmedunbres como por otra razon o manera qualquer. E pera se firmar entre mi e el por aquellos firmedunbres que mejores e mas ciertas e mas conplidas pueden seer pera durar e se mantener entre mi e el e los nuestros successores pera slenpre jamas amor e assessiego e pas e concórdia. E otrossi pera se fazer e firmar entre mi e el todas las otras cosas e cada una delas que se adelante singuen fago e establesço e ordeno mis ciertos e speciales man. daderos e procuradores sufficientes e abondosos assi como mejor e mas con- plidamiente pueden seer e mas valer a Pero Ruys de Villegas e a Ferrnand Ferrnandes de Pina presentes e recibientes la dicha procuracion anbos en senbra e cada uno dellos por si a quien do conplido e special poder que por mi e en mi nonbre otorguen e firmen con el sobredicho rey don Alffonsso de Portogal las sobredichas abenencias e camios demandas deffiniciones pleitos posturas e firmedunbres que fueron fechas e firmadas entre los sobredichos reyes don Fernando e don Denis nuestros padres assi como mas conplidamiente es contenido en cartas que y ha. E otrossi en las otras cartas que despues fueron fechas en Agreda entre los sobredichos reyes don Fermando mi padre e el rey don Denis de Portogal e el rey don Javmes de Aragon. Otrossi do conplido e special poder a amos los dichos mios procuradores e a cada uno dellos por si que por mi e en mi nonbre fagan e firmen pleitos posturas e abenencias las mas firmes e mas ciertas e mas conplidas que se fazer pudieren con el sobredicho rey de Portogal porque todo scandalo demanda contienda e dubda si la ha entre mi e el o podra aver por qualquier razon que se parta e se tire e finque finido e quedado entre mi e el e los nuestros sucessores pera sienpre jamas. E pera se todo esto mejor mas conplidamiente poder fazer e ifirmar e aguardar e amantener do e otorgo a los dichos mios procuradores e a cada uno dellos conplido e (2) special poder que por mi e en mi nonbre se obliguen e fagan pleito al dicho rey de Portogal que ponga yo en arreffens el mio alcaçar e la mi villa de Çamora e el mio alcacer e la mi villa de Niella e el mio castiello e la mi villa de Xeres cerca de Badajos e el mio castiello e la mi villa de Burgurellos e el mio castiello e la mi villa de Alconchel e el castiello e la villa de Belver. Todas estas villas e alcáceres e castiellos o delias o otras villas e alcá- ceres e castiellos mios e dei myo sefiorio quales les dichos mios procura- dores o qualquier dellos se abiniere o abinieren o pusiere o pusieren con el dicho rey de Portogal por las maneras e condiciones que se adelante siguen conviene a saber que si yo por mi o por otro fuere en toda la vida de amos a dos contra los dichos pleitos e posturas e abenencias e fir- medunbres o contra alguna cosa daquello que entre mi e el dicho rey de Portogal fuere puesto e firmado que pierda luego los dichos alcáceres 638
me fuessen o deviessen seer tenudos e obligados. E otrossi que les quite todo debdo de sefiorio e de naturalesa e de vassallajen que comigo ayan quanto en este fecho e en esta razon es. E otrossi que de poder a les dichos ombres fijosdalgo que les dichos alcaçares e castiellos ovieren a tener que se puedan desnaturar de ml e espedir de vassallos e quitarse de todo pleito omenage obligation juramiento e de toda otra obligacion porque me fuessen tenudos por qualquer razon e manera quanto en este pleito e en esta razon es. E otrossi que los dichos ombres fijosdalgo que los dichos alcaçares e castiellos ovieren a tener quanto en este fecho e en esta razon es que se desnaturen luego de mi e de todo debdo de naturaleza que comigo ayan e de me non seer tenudos desde ally ade- lante por omenage nin vassallage juramiento nin obligacion pleito nln postura nin abenencia nin por ninguna otra manera por que me fuessen tenudos nin obligados o si ellos avien fecha por si o por otren por qualquier razon e manera e que yo assi gelo faga fazer. E otrossi do conplido special poder a los dichos myos procuradores e a cada imo dellos que por mi e en mi nonbre se obllguen e fagan pleito al rey de Portogal que yo con conssejo e conssentimiento de los ombres buonos de la mi corte e dei mio Conssejo renuncie luego por delante aquellos ombres fijosdalgo que los dichos alcaçares e castiellos ovieren de tener todo íuero ley derecho eclesiástico e seglar fazafia traymiento costubre stablesci- miento e constitucion si la ovo o la ha en Castilla o en Leon o en algunas otras partes dei myo sefiorio porque se entienda o pueda o deva entender que ninguno myo natural por omenage nin por pleito o por juramiento o prometimiento alguno que oviessen fecho que non den nin entreguen castiello myo nin de mio sefiorio a rey de otra terra nin valiesse omenage nin pleito nin juramiento nin otra certidunbre que sobresto oviessen fecha porque yo perdiesse o pudiesse perder castiello de myo sefiorio o que fuessen entregados a rey o sefiorio de (S) otra terra e que de poder e otorgamiento a los dichos ombres fijosdalgo que los dichos alcaçares e castiellos ovieren de tener que por esta mysma manera renuncien luego por delante mi spressamiente e specialmiente e conplidamiente cada una de las sobredichas cosas e las ayan por renunciadas e assi mysmos por quites e por desobligados delias. E que yo assi gelo faga faser en guisa que sin ninguna dubda e torva e sin ninguno otro enbargo pueden tener e conplir e aguardar todos los pleitos posturas e abenencias que fueron puestas fechas e firmadas entre mi e el dicho rey de Portogal. Otrossi do con- plido e special poder a los dichos mios procuradores e a cada uno dellos que por mi e en mi nonbre pongan pleito con el dicho rey de Portogal e reciban dei semejable obligacion que el ponga e faga poner a mi en arrefenes los sus castiellos e villas de Arronche e de Portalegre e de Montemayor el Nuevo e de Villa Viciosa e de Monteforte e de la Vid con todas aquellas maneras posturas e condiciones e firmamientos que desuso son devisados e puestas e contenidas en las arrefenes que le yo do. E otrossi en los ombres fijosdalgo mios naturales e dei mio sefiorio que 61,0
el escogier pera los tener. Otrossl do conplido special poder a los dichos mios procuradores e a cada uno dellos que por ml e en mi nonbre fagan pleito e se obliguen al sobredicho rey de Portogal que yo con conssejo e conssentimiento de los de la mi corte e del mio conssejo faga que los moradores e vesinos de aquellas mis villas do son los dichos alcaçares e castiellos que ande seer puestos en arreffenes tanbien fijosdalgo como otros qualesquier que fagan omenages e juramientos por si e por todos los de los sus términos que non fuercen nin engaflen por si nin por otrem nin desapoderen los dichos ombres fijosdalgo que los dichos alcaçares e castiellos tovieren nin conssientan a otreim que los engaflen nin fuerce nin desapodere dellos mas que los ayuden a guardar e a mantener los dichos alcaçares e castiellos si los alguno quisier forçar a desapoderar dellos. Otrossl que quando cierto fuesse que yo y va contra las cosas que fueren contenidas en el dicho pleito posturas e abenencias o contra qualquier delias que ellos que sean e se tornen dei rey de Portogal e dessir- van e fagan guerra a mi. E pera poder esto fazer que yo con conssejo e conssentimiento de los de la ml corte e dei myo Conssejo de poder a essos moradores e vesinos de las dichas mis villas do son los dichos alcaçares e castiellos que ande seer puestos en arrefenes que fagan los dichos omenages e juramientos e que en este lugar e por esta razon que yo que los desnature de mi. E otrossi que de a ellos poder que se desna- turen de mi. E que en esta rason que les quite todo pleito e omenage naturalesa debdo de seflorio e toda otra obligacion a que a mi sean devidas por qualquier rason e manera a que a mi obligados sean o puedan seer e que ellos assl se otorguen de mi por desnaturados e desobligados por las maneras sobredichas. E que yo assi gelo faga faser. Otrossi do conplido e special poder a los dichos mios procuradores (3 v.) e a cada uno dellos que por mi e en mi nombre puedan tomar pleito e obligacion dei rey de Portogal que el que faga a los vesinos e moradores de las sus villas do son los castiellos que el hade poner a mi en arreffenes que por si e por los de los sus términos fagan semojablemiente aquellos pleitos e posturas omenages por aquellas maneras e condiciones e con aquellos desnaturamientos que sobredlchos son que yo he de mandar e faser a los de las mis villas do son los dichos alcaçares e castiellos que a el he de poner en arreffenes assi como desuso es devisado e contenido. Otrossi do conplido e special poder a los dichos myos procuradores e a cada uno dellos que por mi e en mi nombre se obliguen fagan pleito con el dicho rey de Portogal que yo de cartas pera aquelles alcaydes que tovieren los dichos mios alcaçares e castiellos que ande seer puestos en arreffenes por que les mande e otorgue que los entreguen aaquelles ombres fijosdalgo dei myo seflorio que el rey de Portogal escogiere pera esto en los quel yo diere como dicho es. E que si algun de los alcaydes que essos dichos alcaçares e castiellos de las arreffenes toviessen muriesse o quisiesse el rey de Portogal escoger en otro que lo toviesse en logar de aquel que el dicho alcaçar e castiello tovier que el dicho rey de
Portogal que escoja qual quislere en los que fincaren de los quarenta ombres fijosdalgo quel yo ovlere dados como dicho es. E que enbie luego desir a mi qual es aquel ombre fijodalgo que escoge pera seer alcayde de aquel castiello. E quel faga luego peraante mi venir a esse ombre fijodalgo e desnaturarlo de mi e mandar a el que se desnature fasiendose conplidamiente todas las maneras que sobredichas son tanbien en rason dei desnaturam lento como en el mantenimiento dei alcaçar o dei castiello como en todas las maneras e condiciones que hade faser el alcayde que el dicho alcaçar o castiello tovier. E que se faga porante aquel que el dicho rey de Portogal pera esto enbiar e quel mande dar mi carta sin costa e sin chancellaria porque el rey de Portogal sea cierto de todo esto. E otrossi le devo dar otra mi carta sin costa e sin chancellaria e sin alongamiento pera aquel que el castiello o alcaçar tovier porque gelo entregue pero que el deve yr primeramiente al rey de Portogal e faserle cierto por la dicha mi carta de las cosas que se fisieren en esta rason. Otrossi le deve mostrar aquella carta por que yo hede mandar aaquel que el dicho alcaçar o castiello tovier que gelo entregue despues que el dicho omenage íisier. E este ombre fijodalgo deve faser el dicho orne- nage al dicho rey de Portogal. E fecho el dicho omenage devei dar su carta pera aaquel que el alcaçar o el castiello tovier por quel faga cierto quel ha fecho tal omenage qual el otro avia fecho e quel entregue el dicho castiello o alcaçar por aquella carta que yo pera esto enbiar. E que el dicho alcayde que el dicho alcaçar o castiello tovier por esta manera que dicha es lo entregue e non por ninguna otra manera. E si por aven- tura acaesciesse que los alcaydes destes alcaçares e castiellos o alguno dellos fisiesse malffetaria o dafio en la mi tierra o en (4) la dei rey de Portogal mallclosamiente fuera de las maneras que dichas son que yo enbiandolo mostrar al rey de Portogal que el rey de Portogal que sea tenudo de escoger otro ombre fijodalgo en los quarenta ombres fijosdalgo que yo oviere dado en la manera que dicha es que tenga el alcaçar o cas- tiello que aquel toviere en la manera que el otro lo tenia e con aquellas con- diciones que dichas son. E esto mismo se deve faser en los castiellos que el rey de Portogal hade poner a mi en arrefenes e en los ombres fijosdalgo sus naturales que les ovieren de tener. Otrossi do conplido e special poder a los dichos mios procuradores e a cada uno dellos que por mi e en mi nombre puedan tomar pleito e semejable obligacion dei dicho rey de Portogal que el que faga e cunpla e faga conplir todas las cosas e maneras e condiciones que desuso son contenidas e devisadas en el mandamiento de los alcaydes que por el los dichos mios alcaçares e castiellos de las arreffenes ovieren de tener. Otrossi do conplido e speoial poder a los dichos myos procuradores e a cada uno dellos que por mi e en mi nombre puedan faser pleito e obligacion con el rey de Portogal que yo ponga al rey de Portogal en fieldat las mis villas de Salamanca e de Cibdat Rodrigo e de Toro e de Badajos por las maneras e condiciones que se siguen. Conviene a saber que los de cada una destas villas por si e por los de 6J,2
los sus términos fagan pleito e omenage e yo que asi gela faga fasei al dicho rey de Portogal o aquel que enbiar pera esto que ellos que fagan quanto pudieren por si e por otro que yo mantenga e guarde todos los pleitos e posturas e abenencias e firmedunbres diffiniciones que pusiere e fisiere con el dicho rey de Portogal e que non vengan contra ellas ni contra ninguna delias en parte nin en todo. E si lo fiziere que ellos que sean tenudos e obligados de tener con el dicho rey de Portogal e dei servir e ayudar contra mi e contra los dei mio sefiorio e a faser a mi guerra e a los dei mio sefiorio con el rey de Portogal e sin el y por su mandado fasta quel yo correga e emiende el mal e el dafio que fisiere al rey de Portogal e a los de la su tierra e le mantenga los pleitos abenencias e diffiniciones posturas e firmedumbres sobredichas. E otrossi do conplido e special poder a los dichos mios procuradores que por mi e en mi nombre se obliguen e fagan pleito con el rey de Portogal que yo quel faga faser omenage pleitos juramientos al dicho rey de Portogal e a su cierto procurador a los ricos ombres e ombres bonos e cavalleros de myo sefiorio tan bien seglares como de religion quantos e quales el rey de Portogal viere e entendiere quel pera esto cunplen que fagan quanto pudieren pera se tener conplir e aguardar bien e verdaderamiente conpli- damiente todas las cosas e cada una delias que fueren contenidas en el dicho pleito posturas concordias e abenencias e firmedumbres. E que si yo contra esto viniere en parte e en todo que sirvan al rey de Portogal contra mi e que fagan guerra e mal a mi e a los de la mi tierra por quantas partes pudieren. E pera que los moradores e vesinos de las dichas villas que ande seer puestas en fieldat (4 v.) en que non son los dichos alcaçares e castiellos de los dichos arrefenes puedan conplir e aguardar los dichos pleitos e omenages e juramientos. E otrossi los dichos ricos ombres e ombres bonos e cavalleros tan bien seglares como de religion que los sobredichos pleitos e omenages e juramientos ande faser por las maneras que dichas son los puedan otrossi conplir e aguardar que yo con conssejo loamiento e conssentimiento dellos mysmos e de los otros ombres bonos dei myo Conssejo e de la mi corte los desnature de mi quanto en este fecho e en esta rason es. E que les quite todo omenage juramiento pleito postura obligacion vassallage si me la avian fecha por si o por otro por qualquier razon e manera e que de e otorgue poder a elles e a cada uno delles que se desnaturen de mi e se ayan por espe- didos e por quites de todo aquello por que a mi eran tenudos e que elles e cada uno delles quanto en este fecho e en esta razon es se desnaturen de mi e se espidan e quite de myos vassallos e naturales que se ayan por quites e desobligados de todas las otras obligaciones a que me eran o podian o devian seer tenudos por qualquier razon e manera e que yo assi gelo faga fazer en guisa que sin torva e sin enbargo ninguno puedan tener e conplir todas las sobredichas cosas e cada una delias. Otrossi si conteciesse que alguno destes ricos ombres e ombres bonos e cavalleros tan bien seglares como de religion que el dicho pleito e omenage fiziesse 61,3
murlesse e el dicho rey de Portogal qulslesse otro o otros en lugar destos que muriessen que yo que sea tenudo de poner otro o otros en lugar desses que muriessen e que les faga fazer los dichos pleitos e omenages que les oviessen fecho los otros con todas aquellas maneras e condiciones que en esta razon dessuso son devisadas e contenidas. Otrossi do con- plido e special poder a los dichos mios procuradores e a cada uno dellos que por mi e en mi nombre puedan tomar pleito e obligacion semejable del rey de Portogal que ponga a mi en fieldat las sus villas de la Guarda de Elves e de Évora e de Beja que los moradores e vesinos dessas villas fagan a mi o a myo cierto procurador tales pleitos e omenages por si e por los de los sus términos con todas aquellas maneras e condiciones que sobredichas son quales yo hede mandar fazer a los moradores e vesinos de las dichas mis villas que hede poner en fieldat al dicho rey de Portogal. E que otrossi otros tantos ricos ombres ombres bonos e cavalleros tan bien seglares como de religion de su sefiorio fagan a mi e a mi cierto procurador tales pleitos e omenages e juramientos con todas las maneras e condiciones quales yo hede mandar fazer a los ricos ombres e ombres bonos e cavalleros tan bien seglares como de religion de mio sefiorio como sobredicho es. Otrossi do conplido e special poder a los dichos mios procuradores e a cada uno dellos que por mi e en mi nombre se puedan obligar e fazer pleito al dicho rey de Portogal que si acaesciesse que sobre los castiellos de Xeres e de Burgurellos e de Alcon- chel que yo pongo (5) en arreffenes al rey de Portogal viniesse tal certedunbre o sentencia o mandado porque estes castiellos oviessen de seer entregados e sallir de las dichas arreffenes e fieldades que yo sea tenudo dei poner en estas arreffenes e fieldade otros tres castiellos de myo sefiorio tan bonos o mejores que estes en aquella comarca que el viere quel cunplen pera esto e que esten por aquellas maneras e condi- ciones que les otros ande estar. Otrossi do conplido e special poder a los dichos mios procuradores e a cada uno dellos que por mi e en mi nombre puedan obligar a mi que faga el dicho rey de Portogal o a su cierto procurador pleito e juramiento e en la Cruz e sobre los Sanctos Evangelios corporalmiente por mi tafiidos que non fuerce nin desapodere nin engafie nin mande forçar nin desapoderar nin engafiar por mi nin por otro abiertamiente nin ascondidamiente ninguno de los dichos alcaydes que los dichos alcaçares e castiellos tovieren nin fagan nin mande fazer ninguna otra cosa por que esses alcaydes sean desapoderados de los dichos alcaçares e castiellos. Otrossi a los moradores e vesinos de las villas en que esses alcaçares e castiellos fueren que non sean forçados nin costrefiidos nin apremiados nin les faga ninguna otra manera porque esses moradores e vesinos dessas villas dexen de tener e guardar los dichos omenages e pleitos e juramientos que sobre esto oviessen fechos. Otrossi que por mi nin por mio mandado nin por mi conssentimiento non sea fecho costrengimiento nin fuerça nin otra manera ninguna de premia nin de torva nin enbargo a los moradores e vesinos de las dichas 6U
villas que pongo al dicho rey de Portogal en arreffenes e en fieldade nin otrossi a los ricos ombres e ombres bonos e cavalleros tan blen segla- res como de religion porque sean costrefiidos nin por ninguna manera apremiados nin enbargados porque non pudiessen tener conplir e aguar- dar los dichos pleitos e omenages e juramientos que sobresto fizieren. Otrossi do conplido e special poder a los dichos mios procuradores e a cada uno dellos que por ml e en mi nombre puedan tomar pleito e obli- gacion del dlcho rey de Portogal que el que faga juramiento a los Sanctos Evangelios corporalmiente por si tafiidos e sobre la Cruz que tenga e cunpla e aguarde e faga conplir e guardar en razon de los sus castiellos que el a ml hade poner en arreffenes. Otrossi de las villas ' o los dichos castiellos fueren todas las maneras e condiciones que por mi son devlsadas que hede aguardar en los myos castiellos e alcaçares e en las mis villas o esses alcaçares e castiellos son que a el hede poner en fieldat. E que otrossi el dicho rey de Portogal non faga premia nin constranglmiento nin desapoderamiento por si nin por otro nin conssientan a otro que lo faga porque los moradores e vezinos de las dichas villas que el ha mi hade poner en fieldat nin otrossi a los ricos ombres e ombres bonos e cavalleros tan bien seglares como de religion porque sean costre- fiidos nin apremiados nin desapoderados (5 v.J nin por ninguna otra manera enbargados porque dexen de mantener e conplir e aguardar los dichos pleitos e omenages e juramientos que fizieren en la dicha razon. Otrossi con conssejo e conssentimiento de los ombres bonos de la mi Corte e dei mio Conssejo do conplido e general poder a los dichos mios procuradores e a cada uno dellos pera fazer todas las otras cosas e cada una delias que pera guardamiento e firmamiento de los dichos pleitos e abenencias posturas dyfiniciones firmedumbres tanxieren e fizieren meester e que yo faria si por mi fuesse presente aunque demanden spe- cial mandado en ygualdat de las dichas cosas o en mayores. E otrossi porque entre mi e el dicho rey de Portogal aya e dure mayor amor e abenencia e paz e concórdia e assessiego e porque nos amemos e nos ayudemos bien e derechamiente. E prometo e otorgo por mi e por mis suscessores de conplir e aguardar e mantener e fazer conplir e aguardar e aver por firmes e por stables todas las dichas cosas e cada una delias que fueren fechas e dichas e procuradas otorgadas juradas e prometidas por mi e en mi nombre por los dichos mis procuradores o por cada uno dellos al dicho rey de Portogal e de non venir contra ello en parte ni en todo so obligamiento de myos regnos e de todos los otros mis bienes. E juro a los Sanctos Evangelios corporalmiente por mi tafiidos e sobre la Cruz de tener e conplir e aguardar la dicha procuracion e el poder que en ella he dado e otorgado a los dichos mios procuradores e a cada uno dellos e de non revocar nin yr contra la dicha procuracion nin contra ninguna de las cosas que y son contenidas e que fueren fechas por el poder delia mas que las cunpla e las guarde e las aya por firmes e por stable la dicha procuracion e las cosas e cada una delias que y son conte- 645
nidas pera sienpre jamas. E porque todas estas cosas e cada una delias sean mas firmes e mas stables e non vengan en dubda yo el sobredicho rey don Alffonsso mande a Johan Martinez de la mi Camera e mio escrivano e notário publico de la mi Corte que fiziesse fazer esta carta de procuracion e que la signasse con su signo. E por mas firmedunbre mandela seellar con mio seello de piorno e mando a los testigos que en esta dicha carta son escritos que lo firmen. Desto son testigos que fueron llamados e estudieron presentes a todo esto que dicho es don Vasco Rodrigues maestre de la cavalleria de la Orden de Santiago e don Johan Nunes maestre de la cavalleria de la Orden de Calatrava e don frey Fernand Rodrigues prior de las cosas que ha la Orden de Sant Johan en Castiella e en Leon e don Alffonso Sanchez de Alboquerque e don Diego Gomez de Castaneda los sobre- dichos e Garcilasso de la Vega meryno mayor del rey en Castilla e su prestamero mayor en Vizcaya e en las encartaciones e Pero Lasso su fijo ballestero mayor del rey e Martin Fernandes el ayo e Johan Marti- nes de Leiva guarda mayor del cuerpo del rey. Fecha (6) diz e ocho dias de octubre era de mill e tresientos e ses- senta e cinco afios. E yo el dicho Johan Martinez de la Camera dei dicho sefior rey e su escrivano e notário publico de la su Corte fuy presente a todo esto que dicho es e por mandado dei dicho sefior rey fize fazer esta carta de procuracion e pus en ella myo signo en testimõio. La qual procuracion mostrada e leyda los dichos Pero Ruys e Fernand Fernandes dixieron que elles por el poder de la dicha procuracion en boz e en nombre dei dicho sefior rey don Alffonso de Castilla e por el otorgavan loavan e firmavan todas las abenencias scambios diffiniciones pleitos posturas e firmedunbres que fueron fechos e firmados entre el rey don Fernando padre dei dicho rey don Alffonsso de Castilla e el rey don Denis de Portogal assi como mas conplidamiente es contenido en las cartas que y ha e que otrossi loavan otorgavan e avian por firme en bos e en nombre dei dicho sefior rey de Castilla e por el todo aquello que fuera firmado e otorgado por los dichos reyes don Fernando e don Denis en Agreda en los pleitos e firmedumbres que y fueron fechas en razon de las dichas abenencias scanbios diffiniciones pleitos posturas e firmedumbres assi como es contenido en cartas que ende y ha. E otrossi los dichos Pero Ruys e Fernand Fernandes dixieron que el sobredicho sefior rey don Alffonsso de Castilla veyendo e esguardando los muy bonos debdos que ha entre el e el rey don Alffonso de Portogal e aviendo voluntad de los levar adelante e de seeren matenidos e acre- centados e que la mas aguisada razon e manera que en esto avia pera se poder assi fazer si era se tolliesse e partiesse primeramiente de entrelles todo scandalo diziendo stranidade demanda contienda o dubda que ya hy oviera tanbien en tienpo dei rey don Fernando e dei rey don Denis sus padres como en el suyo delles sobre las dichas cosas que elles por el 6Jf6
poder de la dicha procuracion e en bos e en nombre dei dicho sefior rey don Alffonso de Castilla e por el quitavan finician partian e tollian todas las demandas contiendas dubdas diziendas e strafiidades que y ovieran o podlan aver tan bien en tienpo de los dichos reyes sus padres como en el suyo dellos assi en razon de las sobredichas cosas commo por otra razon e manera qualquier. E que otrossi firmavan e avian por firme e estable pera sienpre todas las abenencias scanbios diffiniciones pleitos posturas e firmedumbres sobredichas. E pera se todo esto meior e mas conplidamiente mantener e aguardar entre los dichos reyes que ellos por el poder de la dicha procuracion en bos e en nombre dei dicho sefior rey de Castilla e por el prometian otorgavan que el dicho sefior rey don * Alffonso de Castilla pusiesse en arreffenes al dicho sefior rey don Alfonso de (6 v.) Portogal el su alcaçar e la su villa de Çamora e el su alcaçar e la su villa de Niebla e el su castiello e la su villa de Xeres de par de Badajos e el su Castillo e la su villa de Alconchel e el castiello e la villa de Benavente e el su castiello e la su villa de Alva de Tormes por las maneras e condiciones que se adelante siguen. Conviene a saber que si el dicho sefior rey don Alffonsso de Castilla en toda su vida por si o por otrem fuesse contra los dichos pleitos posturas abenencias e firmedumbres o contra alguna cosa daquello que entre el e el dicho sefior rey don Alffonso de Portogal es puesto e firmado que pierda luego los dichos alcaçares e castiellos e las villas desses castiellos e alcaçares con todos sus términos derechos jurisdiciones pertenencias mero e misto império. E que luego sean tornadas a poder e a sefiorio dei dicho sefior rey de Portogal. E que otrossi el dicho sefior rey don Alfonso de Castilla nonbre quarenta ombres fijosdalgo sus naturales e dei su sefiorio que sean tales pera guardar verdad en los quales el dicho sefior rey don Alffonso de Portogal hade escoger seys quales el quisiere que sean alcaydes de los dichos alcaçares e castiellos los quales seys el dicho rey de Castilla deve luego de enbiar al dicho rey de Portogal que le fagan omenage que bien e derechamiente tengan e guarden los dichos alcaçares e castiellos e que los non entreguen al dicho rey de Castiella nin a su mandado nin cojan nin reciban y a el nin a otro por su mandado nin a ninguno otro en que pueda aver dubda o sospecha que los enganen o desapodere dellos mas que los tengan e guarden bien e fielmiente pera seer por ellos guardado e mantenido todas las cosas e cada una delias que en los dichos pleitos posturas e abenencias son puestos e firmados. E que otrossi le fagan pleito e omenage e juramiento so pena de traycion que si el dicho rey don Alffonso de Castilla por si o por otro fuere contra las dichas posturas pleitos e abenencias firmedumbres o contra alguna cosa daquello que entre el e el dicho sefior rey de Portogal es puesto e firmado que los dichos alcaydes luego sin detenencia e sin dubda e contienda e sin enbargo ninguno entreguen los dichos alcaçares e castiellos al dicho rey de Por- togal o a su clerto mandado e los tengan e los guarden en nombre dei rey de Portogal e por el e fagan delos guerra e mal e dafio al dicho rey de Cas- 64 7
tilla e a sus tlerras con el rey de Portogal e por su mandado e sin el fasta que el dlcho rey de Castilla correga e emiende todo aquello en quele errare contra aquello que entre ellos es puesto e firmado. E que otrossi le correga e emiende todo aquel mal e dano que el dicho sefior rey de Portogal o su sefiorio por aquella razon reclbiessen. E que sen escogencla del dicho sefior rey de Portogal de escoger cada una de las sobredichas dos cosas convien a saber o le entregaren los dichos alcaydes los dlchos alcaçares e cas- tiellos sin enbargo e sin detenencia commo dicho es o los tengan por el e fagan dellos guerra al dicho rey de Castiella por las maneras que dichas son. E que si el rey de Portogal escogiere de las dichas dos cosas la una delias e aquella en que escogiesse fuesse tal que non valiesse que esta escogencia non le enpesça mas que le sean tenudos (7) los que los dichos alcaçares e castiellos tovieren en todas las otras cosas maneras e condi- ciones tan bien e tan conplidamiente como si en aquella non escogiesse. E pera poder los dichos alcaydes que los dichos alcaçares e castiellos tovieren todo esto conplir e aguardar por las maneras e condiciones que dichas son los dichos Pero Rudrygues e Fernand Fernandes por el poder de la dicha procuracion en bos e en nombre dei dicho sefior rey de Cas- tiella e por el se obligaron que el dicho rey de Castiella con conssejo e conssentimiento de los ombres bonos de su Corte e de su Conssejo desnature luego dessi los dichos fijosdalgo que los dichos alcaçares e castiellos ovieren de tener. E que les quite todo omenage pleito juramiento postura abenencia vassallaje e toda otra obligacion por qualquier razon e manera que la ayan fecha por si o por otro o a que le fuessen o deviessen seer tenudos e obligados. E otrossi que les quite todo debdo de senorio de naturaleza e de vassallaje que con el ayan quanto en este fecho e razon es.E que otrossi de poder a los dichos fidalgos que se puedan dei desna- turar e espedir de vassallos e quitar de todo pleito e omenage obligacion juramiento e de toda otra obligacion por que le sean tenudos por qual- quier razon e manera quanto en este pleito e razon es. E que otrossi los dichos fidalgos que los dichos castiellos e alcaçares ovieren de tener quanto en este pleito e razon es se desnaturen luego dei de todo debdo de naturaleza que con el an a le non seer tenudos desde ally adelante por omenage nin por vassallaje nin juramiento nin obligacion pleito nin postura nin abenencia nin por ninguna otra manera por que le sean tenudos e obligados o si la ellos avian fecha por si o por otro por qual- quier razon e manera. E que el dicho rey de Castilla assi gelo faga fazer. Otrossi los dichos Pero Rudrygues e Fernand Fernandes por el poder de la dicha procuracion en nombre e en bos dei dicho sefior rey de Castilla e por el se obligaron e fizieron pleito al dicho sefior rey de Portogal que el dicho rey de Castilla con conssejo e conssentimiento de los ombres bonos de su Conssejo e de su Corte renuncien luego perante aquelles fidalgos que los dichos alcaçares e castiellos ovieren de tener todo fuero ley derecho eclesiástico e seglar fasafia traymiento costumbre stables- cimiento o costitucion si lo ovo o ha en Castilla o en Leon o en algunas 648
otras partes de su sefiorio porque se entienda o pueda entender que ninguno su natural por omenage nin por pleito nln por juramiento o prometimiento alguno que oviesse fecho non de nln entregue castiello suyo nin de su sefiorio a rey de otra tierra nin valiesse omenage nin pleito nin juramiento nin otra certedumbre que sobresto oviesse fecha porque el dicho rey de Castilla perdiesse o pudiesse perder castiello de su sefiorio e que fuesse entregado a rey o a sefiorio de otra tierra. E que otrossi de poder e otorgamiento a los dichos fijosdalgo que esses alca- çares e castiellos ovieren de tener que por esta manera renuncyen luego porantel spressamiente (~t v.) specialmiente e conplidamiente cada una de las sobredichas dos cosas e las ayan por renunciadas e assi mismas por quites e desobligados delias. E que el dicho rey de Castiella assi gelo faga fazer de guisa que sin ninguna dubda torva e sin ningun otro enbargo puedan tener conplir e aguardar todos los pleitos posturas e abenencias que son puestas e firmadas entre el e el dicho rey de Portogal. Otrossi los dichos procuradores dixieron que ellos en nonbre dei dicho sefior rey de Castilla e por el nonbravan los nombres de los sobredichos quarenta ombres fijosdalgo de los quales fijosdalgo estes son les nombres. E el conde don Alvar Nunes Garcilasso de la Vega Johan Martins de Leyva Fernant Sanches de Velasco Garcilasso fijo de Garcilasso Lop Dias d'Espias Diego Gomez de Sandoval Ruy Guterres Quexada Johan Rodrigues su fijo Johan Rodrigues de Sandoval Pero Gonçalves de Sandoval Garcia Lopes de Torquemada Pero Rudryguez de Villegas Johan Rodrigues de Torquemada Fernand Ladron de Rojas Pero Rudrygues Carriello Ruy Peres de Soto Pero Garcia de Gryialva Gomes Guterres su hermano Lop de Velasco Guterre Gomes Quexada Pero Fernandes su hermano Johan Rodrigues de Villegas Dia Sanches de Rojas Ruy Dias su hermano Gonçalo Nunes dAça Johan Rudrygues Quexada Nuno Gonçalves su fijo Fernant Gonçalves Portocarrero Johan Fernandes Coronel Alffonso Fer- nandes su fijo Johan Fernandes Portocarrero Martin Fernandes su her- mano Johan Alffonso de Benavides Dieg Alffonso de Caravajal Alffonso Garcia de Caravajal Garcia Fernandes de Caravajal Lope Peres de Toriences Gonçalo Moriel de Rojas Gomes Fernandes de Castiello. E obli- garonsse los dichos procuradores al dicho rey de Portogal en bos e en nombre dei dicho sefior rey de Castilla e por el que conteciendo muerte de alguno o de algunos de los dichos quarenta ombres fijosdalgo que son nombrados de parte dei rey de Castilla o conteciendo que se fuessen fuera de su sefiorio a otras partes por manera de non venir y que el dicho rey de Castilla sea tenudo de nombrar al rey de Portogal e poner otro o otros en lugar de aquel o de aquelles que ende oviesse menos por la manera que dicha es de guisa que el cuento de los sobredichos quarenta ombres fijosdalgo sea sienpre entero contados y los seys que el dicho rey de Portogal ha de escoger en ellos e fecho esto dicho e otorgado commo dicho es el sobredicho sefior rey don Alffonso de Portogal dixe que el recibia las dichas obligaciones e le plazia e otorgava todo aquello que por 649
los dichos procuradores dei dicho sefior rey de Castilla era dlcho e otor- gado e firmado en todas las cosas sobredichas e en cada una delias. E otrossi dixe que el veyendo e esguardando los muy bonos debdos que entre el dicho rey de Castilla e el ha e otrossi veyendo e entendiendo la manera e la bona voluntad por que se a esto movia el dicho rey de Castilla e aviendo el aquella misma voluntad de seer estos debdos man- tenidos e acrecentados e de yren adelante. E otrossi pera se mantener entrelles las dichas cosas e duraren entrellas e les sus (8) sefiores amor pas concórdia e assessiego que el se obligava a los dichos procuradores de poner al dicho rey de Castiella en arreffenes los sus castiellos de Monte Mayor el Novo de Villa Viciosa de Celorico de Beyra de Castel Meendo de Penamocor e de Sortella con todas aquellas maneras e condi- ciones posturas firmedunbres que desuso son devisadas puestas e conte- nidas en los castiellos e villas que los dichos procuradores se obligaron a poner el dicho rey de Castilla a el en arreffenes. E otrossi en nombrar a los dichos procuradores quarenta ombres fijosdalgo sus naturales e de su sefiorio de los quales el rey de Castilla hade escoger seys fijosdalgo quales quisier que tengan los dichos castiellos que el hade poner al rey de Castiella en arreffenes. E que se obligava que el fisiesse faser a esses fidalgos que los dichos castiellos ande tener aquellas omenages e desna- turamientos que desuso son contenidos que ande fazer los fijosdalgo naturales dei rey de Castilla que el escoger pera tener los sobredichos arreffenes que el dicho rey de Castilla a el hade poner. E luego el dicho seõor rey de Portogal nonbro quarenta fijosdalgo de su sefiorio de los quales estes son los nombres Lope Fernandes Pacheco. Gonçalo Fernan- des Chancino. Martin Gonçales d'Ataidi. Nufio Gonçalles su hermano. Lorenço Vasques da Fonte Seca. Alffonso Correya. Vasco Martins de Reesende. Vasco Pereyra. Martim Lorenço de Cufia. Martim Vaasques da Cufia. Meem Rodrigues de Vasconcelos. Johan Rodrigues. Fernant Rodrigues sus hermanos. Gonçalo Rodrigues alcayde de Azanbuja. Johan Rodrigues su tio. Ruy Gomes dAzevedo. Vasco Martins Zote. Nufio Gonçales Camelo. Johan de Cufia. Ruy Garcia do Casal Pay de Meyre. Alfonso Novaes Johan Rodrigues Pimentel. Gonçalo Vaasques de Gooes. Alvor Vaasques su hermano Martim Fernandes de Texeyra Fernant Rodrigues Bugallo Gomes Martins. Martim Alffonso Alcoforado Vaasco Lorenço do Amaral Vaasco Lorenço de Vayones. Vaasco Lorenço da Fonte Beca. Martim Redondo de Sequeyra. Alvor Gonçales su hermano. Egas Gonçales Barroso. Gonçalo Martins da Fonte Seca. Fernant Mar- tins su hermano. Johan Alffonso Pimentel. Nufio Gonçales d'Avoyn. Johan Ayras d'Altero. E obligosse el dicho sefior rey de Portogal a los dichos procuradores que conteciendo muerte de alguno o de algunos de los quarenta ombres fijosdalgo que por el son nombrados o conteciendo que fuessen fuera de su sefiorio a otras partes por manera de non venir sy que el dicho rey de Portogal sea tenido de nombrar al rey de Castilla o otro o a otros en lugar de aquel o de aquelles que ende oviesse menos 650
por la manera que dicha es de guysa que el cuento de los sobredichos quarenta ombres fijosdalgo ser sienpre entero contados y los seys que el dlcho rey de Castilla hade escoger en ellos. Otrossi los dichos procura- dores en bos e en nombre dei dicho seiior rey de Castilla e por el fizieron pleito e obligaronsse al dicho sefior rey de Portogal que el dicho (8 v.J rey de Castilla con conssejo e conssentimiento de los de su Conssejo e de los de su corte faga que los moradores e vesinos destas villas do son aque- llos alcaçares e castiellos que ande seer puestos en arreffenes al rey de Portogal tanbien fijosdalgo commo otros qualesquier fagan omenages e juramientos por si e por todos los de sus términos que non fuercen nin engafien por si nin por otro nin desapoderen a los dichos fijosdalgo que los dichos alcaçares e castiellos tovieren nin conssientan a otry que los engaíie nin fuerce nin desapodere mas que le ayuden a guardar e a mantener los dichos alcaçares e castiellos si los algunos dellos quisiere forçar o desapo- derar. E otrossi que quando cierto fuesse que el dicho rey de Castiella yva contra las cosas que son contenidas en los dichos pleitos posturas e abenen- cias o contra cada una delias que ellos sean e se tornen dei rey de Portogal e dessirvan e fagan guerra al rey de Castilla. E pera poder esto fazer que el dicho rey de Castiella con conssejo e conssentimiento de los de la su corte e dei su conssejo de poder a essos moradores e vesinos de las villas de los dichos alcaçares e castiellos que ande seer puestos en arreffe- nes que fagan las dichas omenages e juramientos e que en este lugar e por esta razon los desnature de si e les de poder que se desnaturen dei e que en esta razon les quite todo pleito omenage e naturaleza de debdo de seflorio e toda otra obligacion a que le sean tenidos por qualquier razon e manera que le obligados sean o podran seer e que ellos se otor- guen dei por desnaturados e desobligados por las maneras desusodichas. E que el assi glo faga fazer. Otrossi el dicho seiior rey don Alffonso de Portogal fizo pleito e obligacion a los dichos procuradores que el faga a los moradores e vesinos de las villas do son los dichos castiellos quel hade poner en arreffenes al dicho rey de Castilla que por si e por los de sus términos fagan semejablemiente aquellos pleitos posturas e ome- nages por aquellas maneras e condiciones e con aquellos desnaturamientos que sobredichos son que el dicho rey de Castilla hade mandar fazer a los de las sus villas do son los dichos alcaçares e castiellos que el hade poner en arreffenes al dicho rey de Portogal assi commo desuso es devisado e contenido. Otrossi los dichos procuradores por el poder de la dicha procuracion e en nombre e en bos dei dicho sefior rey de Castilla e por el fizieron pleito e se obligaron al dicho rey de Portogal que el dicho rey de Castilla de sus cartas pera aquellos alcaydes que tovieren los dichos sus alcaçares e castiellos que ande seer puestos en arreffenes porque les mande e otorgue que los entreguen aaquellos fijosdalgo de su seflorio que el rey de Portogal escogiere pera esto en los quarenta ombres fijosdalgo que de su parte son nombrados e que si alguno de los alcaydes que los dichos alcaçares e castiellos tovieren muriesse o quisiesse el dicho 651
rey de Portogal escoger otro que lo toviesse en lugar de aquel que el dlcho alcaçar o castiello (9) tovler que el rey de Portogal escoja qual qulsiere en los que fincaren en los sobredichos de los quarenta fidalgos e que enbie luego desir al dlcho rey de Castilla qual es aquel fidalgo de su sefiorlo que escoje pera seer alcayde de aquel castiello. E que el rey de Castilla faga luego pera antre si venlr esse fidalgo e desnaturarlo de si e mandar a el que se desnature dei faziendose conplidamiente todas las maneras que sobredichas son tanbien en razon dei desnaturamiento commo en el denlmiento dei castiello commo en todas las otras maneras e condiciones que hade fazer el alcayde que el dicho alcaçar o castiello toviere e que se faga porante aquel que el dicho rey de Portogal pera esto enbiar e que el dicho rey de Castilla le faga dar su carta sin costa e sin chancelleria porque el rey de Portogal sea cierto de todo esto. E que otrossi le faga dar otra su carta sin costa e sin chancelleria e sin deluenga pera aquel que el alcaçar o castiello toviere porque lo entregue. Pero que el deve yr primeramiente al rey de Portogal e fazerlo cierto por ia carta dei dicho rey de Castilla de las cosas que se fizieren en esta razon. Otrossi le deve mostrar aquella carta porque el rey de Castiella manda aaquel que el dicho alcaçar o castiello toviere que lo entregue despues que el dicho omenage fisiere. E este fidalgo deve fazer el dicho omenage al dicho rey de Portogal. E fecho el dicho omenage devele dar su carta pera aaquel que el alcaçar o castiello toviere porque lo faz cierto que le ha fecho tal omenage qualle el otro avia fecho e quel entregue el dicho castiello o alcaçar por aquella carta que el dicho rey de Castiella pera esto enbiar pero que esse fidalgo que esse castiello toviere ante que entregue el dicho castiello deve venir por si al rey de Portogal o enbiar a el otro ombre fidalgo pera seer cierto de todo esto e pera le seer quito el omenage entregando el dicho castiello. E que el dicho alcayde que el dicho castiello toviere por esta manera que dicha es lo entregue e non por ninguna otra manera. Otrossi el dicho sefior rey de Portogal fizo pleito e se obligo a los dichos procuradores que el faga e cunpla e faga conplir en el muda- miento de los alcaydes que los dichos sus castiellos ovieren de tener que el hade poner en arreffenes al rey de Castilla todas las maneras e con- diciones que desuso son contenidas e devisadas en el mudamiento de los alcaydes que tovieren los sobredichos alcaçares e castiellos que el rey de Castilla hade poner a el en arreffenes. E si por aventura acaesciesse que los alcaydes de los dichos castiellos e alcaçares o alguno dello fiziesse malffetoria o daflo en el senorio o en la tierra dei rey de Castilla mali- ciosamiente fuera de las maneras que dichas son que enbiandolo mostro el dicho rey de Castilla al dicho rey de Portogal que el rey de Portogal sea tenido de escoger otro ombre fidalgo en los sobredichos quarenta ombres fíjosdalgo que pera esto son nombrados que tenga el dicho alcaçar o cas- tiello en la manera que lo el otro tenya e con aquellas (9 v.J condiciones que dichas son. E esto mismo se deve fazer en los ombres fijosdalgo que tovieren los dichos castiellos que el rey de Portogal hade poner en arreffe- 652
nes. Otrossi los sobredichos procuradores por el poder de la dlcha procura- cion en nombre e en bos dei dlcho rey de Castilla e por el flzleron pleito con el rey de Portogal e se le obligaron que el dlcho rey de Castilla ponga en fleldat al rey de Portogal las sus villas de Salamanca de Cibdade de Toro e de Badajos por las maneras e condiciones que se slguen convlene a saber que los veslnos e moradores de cada una destas villas por sl e por los de sus términos fagan pleito e omenage al dicho rey de Portogal o aaquel que el enbiare pera esto que elles fagan quanto pudleren por sl e por otro que el dicho rey de Castilla mantenga e guarde todos los scanblos pleitos posturas abenencias dlffinlciones e firmedunbres sobre- dichas. E que non vengan contra ellas nln contra ninguna delias en v parte nln en todo. E si lo fizier que elles sean tenidos e obligados a tener con el dlcho rey de Portogal e lo sirvan e lo ayuden contra el dicho rey de Castilla e contra los de su sefiorio e fagan guerra a el e a los de su sefiorio con el rey de Portogal e sin el por su mandado faça que correga e emiende todo mal o dano que fizlere al rey de Portogal o a los de su tierra e le mantenga e guarde los pleitos abenencias diffiniciones postu- ras e firmedunbres sobredichas e que el dicho rey de Castilla assi glo faga fazer. E que otrossi el dlcho rey de Castilla faga fazer omenages pleitos juramientos al dicho rey de Portogal o a su cierto procurador a los ricos ombres e ombres bonos e cavalleros de su sefiorio tan bien seglares como de religion quantos e quales el dlcho rey de Portogal vlere quel pera esto cunplen que fagan quanto pudieren pera tener e guardar bien e verdaderamiente e conplidamlente todas las cosas e cada una delias que son contenidas en los dichos pleitos posturas abenencias firmedunbres. E que sl contra esto el dlcho rey de Castilla vinlere en parte o en todo que sirvan el dicho rey de Portogal contra el dlcho rey de Castilla e fagan mal e guerra a el e a los de su tierra por quantas partes pudleren. E pera poder los dichos moradores e vesinos de las dichas villas que ande seer puestas en fieldat en que non son los dichos alcaçares e castlellos de las dichas arreffenes conplir e aguardar los dichos pleitos omenages juramientos e otrossi los ricos ombres e ombres bonos cavalleros tan bien seglares commo de religion que los sobredichos pleitos e omenages e juramientos ande fazer por las maneras que dichas son los puedan conplir e aguardar que el dicho rey de Castilla con conssejo loamiento conssentimiento dellos mismos e de los otros ombres bonos de su conssejo e de su corte los desnature luego de si e les quite todo omenage juramiento pleito postura obligamiento vassallage si la an fecha por si o por otro por qualquier razon e manera quanto en esto fecho e en esta razon es. E que de e otorgue poder a ellos (10) e a cada uno dellos que se desnaturen del e se ayan por espedidos e por quites de todo aquello en que le eran tenudos. E que ellos o cada uno dellos quanto en este pleito e razon es se desnaturen del e se espidan e quiten de sus vassallos e de sus naturales e se ayan por quites e por desobligados de todas las otras obligaciones a que ellos son tenudos o podran o deveran seer 653
por qualquler razon e manera. E que el dicho rey de Castilla assl gelo faga fazer de guisa que sin torva e sin enbargo ninguno puedan tener conplir todas las dichas cosas e cada una delias. E si contesciesse que al tienpo que el dicho procurador dei rey de Portogal fuesse al dicho rey de Castilla pera recebir los dichos omenages de los dlchos ricos ombres cavalleros e ombres bonos a que el rey de Castilla hade fazer fazer estos omenages entonce e non fueren todos los sobredichos o el dicho rey de Castilla los non pudiesse hy aver pera les fazer fazer a todos el dicho omenage que aquellos que y fueren con el e que y pudieren aver que la faga luego fazer e que finque Obligado el dicho rey de Castilla que a todo tienpo que el dicho rey de Portogal pera esto enbiar su procurador que les faga fazer el dicho omenage por las maneras que dichas son. E otrossi si conteciesse que algunos de los dichos ricos ombres ombres bonos e cavalleros tan bien seglares commo de religion que el dicho pleito e omenage fiziesse muriesse. E el dicho rey de Portogal qui- siesse otro o otros en lugar desse o esses que muriesse o muriessen que el dicho rey de Castilla sea tenido de lo poner y ele faga fazer los dichos plei- tos e omenages quales los otros avian fechos con todas aquellas maneras e condiciones que en esta razon desuso son devisadas e contenidas. Otrossi el dicho sefior rey de Portogal fizo pleito e se obligo a los dichos porcuradores que el ponga en fieldade las sus villas da Guarda de Eives de Évora e de Beja e que los moradores e vesinos dessas villas por si e por los de sus términos fagan al dicho rey de Castilla o a su cierto procurador tales pleitos omenages con todas aquellas maneras e condi- ciones que sobredichas son quales el dicho rey de Castilla hade mandar fazer a los moradores e vesinos de las sobredichas sus villas que hade poner en fieldat al dicho rey de Portogal. E que otrossi otros tantos ricos ombres ombres bonos e cavalleros tan bien seglares commo de religion de su sefiorio fagan al dicho rey de Castilla o a su cierto procurador tales pleitos omenages e juramientos con todas las maneras e condi- ciones que el dicho rey de Castilla hade mandar fazer a los ricos ombres ombres bonos e cavalleros tan bien seglares commo de religion de su sefiorio commo sobredicho es. E si conteciesse que al tienpo que el dicho procurador dei rey de Castilla fuesse al dicho rey de Portogal pera recebir los dichos omenages de los dichos ricos ombres ombres bonos e cavalleros a que el rey de Portogal hade fazer fazer estos omenages entonce y non fueren todos los sobredichos o el dicho rey de Portogal los non pudiesse y aver pera les fazer fazer a todos el dicho omenage que daquellos que hy fueren con el (10 v.) e que y pudiere aver que los faga luego fazer e que finque Obligado el dicho rey de Portogal que a todo tienpo que el dicho rey de Castilla pera esto enbiare su procurador que los faga fazer el dicho omenage por las maneras que dichas son. Otrossi los dichos procuradores por el poder de la dicha procuracion en nombre e en bos dei dicho rey de Castilla e por el fisieron pleito al dicho rey de Portogal e se obligaron que si acaesclesse que sobre los castiellos de 65Jf
Xeres de Burgurellos de Alconchel que el dicho rey de Castilla pone en arreffenes al dicho rey de Portogal viniesse tal certedunbre sentencia o mandado porque estos castiellos o alguno dellos oviesse de seer entre- gados e sallir de las dichas arreffenes e fieldades que el dicho rey de Castilla sea tenido de poner en essos arreffenes e fieldades otros taees castiellos de su seflorio tan bonos o mejores en aquella comarca que el dicho rey de Portogal viere que le pera esto cunplen que esten por aquellas maneras e condiciones que los otros ande estar. Otrossi los dichos procuradores por el poder de la dicha procuracion en nombre e en bos dei dicho rey de Castilla e por el fizieron pleito e se obligaron al dicho rey de Portogal que el dicho rey de Castilla faga pleito e jura- miento en la Cruz e sobre los Sanctos Evangelios corporalmiente por el tafiidos al dicho rey de Portogal o a su cierto procurador que non fuerce nin desapodere nin engafie nin mande forçar nin desapoderar nin enganar por si nin por otro abiertamiente nin ascondidamiente nin- guno de los dichos alcaydes que los dichos alcaçares e castiellos tovieren nin faga nin mande fazer ninguna otra cosa porque esses alcaydes dellos sean desapoderados. Otrossi los moradores e vesinos de las villas en que esses alcaçares e castiellos fueren que non sean forçados costreõidos nin apremiados nin les faga ninguna otra manera por que dexen de tener e de guardar los dichos omenages posturas e juramientos que sobresto ande fazer. Otrossi que por el nin por su mandado nin por su cons- sentlmiento non sea fecho constrengimiento nin fuerça nin otra manera ninguna de premia ni de enbargo a los moradores e vesinos de las sobredlchas villas que el sobredicho rey de Castilla pone al dicho rey de Portogal en fieldade nin otrossi a los ricos ombres ombres bonos e cavalleros tan bien seglares commo de religion porque sean costre&idos nin por ninguna otra manera apremiados nin enbar- gados porque non pudiessen tener conplir e aguardar los dichos pleitos o omenages juramientos que sobresto fizieron. Otrossi el dicho seflor rey de Portogal fizo pleito e se obligo a los dichos procuradores quel faga juramiento en la Crus e sobre los Sanctos Evangelios corporalmiente por el taflidos que tenga cunpla e aguarde e faga conplir e aguardar en razon de sus castiellos que el hade poner en arreffenes al dicho rey de Castilla. E otrossi en razon de los moradores de las villas e términos do los dichos castiellos son todas las maneras e condiciones que suso son contenidas e devisadas que el rey de Castiella hade guardar e de fazer guardar en los sus alcaçares e castiellos e en los vesinos e moradores de las villas e términos do son esses alcaçares e castiellos que hade poner en arreffenes. E que otrossi el dicho rey (11) de Portogal non faga premia nin costrengimiento nin desapoderamiento por si nin por otro nin conssientan a otro que lo faga porque los moradores e vezinos de las sobredichas sus villas que el hade poner en fieldat nin otrossi a los ricos ombres ombres bonos e cavalleros tan blen seglares commo de religion 655
porque sean costrefiidos nin apremiados nln desapoderados nin por nin- guna otra manera enbargados porque dexen de mantener conplir e aguar- dar los dlchos pleitos omenages e juramientos que flzieren en la dicha razon. Otrossi los dichos procuradores por el poder de la dicha procura- cion en nombre e en bos dei dicho sefíor rey de Castilla e por el juraron en la Cruz e sobre los Sanctos Evangelios corporalmiente por ellos tani- dos que el rey de Castilla tenga cunpla e guarde bien e verdadera- miente e conplidamiente todas las cossas sobredichas e cada una delias e que non venga contra ellas nin contra cada una delias en parte nin en todo por si nin por otro abiertamiente nin escondidamiente en ningun tienpo nin por ninguna razon. E otrossi por mayor abondamiento se obligaron por el dicho rey de Castilla e en su nombre que el jure en la Cruz e sobre los Sanctos Evangelios a conplirlo e a mantenerlo commo susodicho es. E dar sobresto su carta al dicho rey de Portogal o a su cierto procurador seellada de su seello de piorno. E otrossi el dicho sefior rey de Portogal presentes los dichos procuradores juro en la Cruz e sobre los Sanctos Evangelios corporalmiente por el tenidos a conplir e mantener las cosas sobredichas e cada una delias e a dar sobresto su carta al dicho rey de Castilla o a su cierto procurador seellada de su seello de piorno de las quales cosas el dicho sefior rey don Alffonso de Portogal e los dichos procuradores dei dicho sefior rey de Castilla pidieron sefios estrumentos anbos de un tenor. Fecho en el dia mes era e lugar sobredichos. Testigos que presentes íueron don Gonçalo arçobispo de Bragaa don Johan obispo de Lixbona don Rodrigo obispo de Lamego don Bernabe obispo de Badajos Gonçalo Peres Ribeyro Lope Fernandes Pacheco Vaasco Pereyra Gonçalo Fernandes Chancino Martin Gonçales dAtayde meestre Vicente de las leyes e Estevan Peres Zarco juyzes en casa dei rey e Johan Lorenço de Montessaraz e Pedro [Martins tabelion] general e otros. E yo sobredicho Lorenço Martins tabelion a todas estas cosas presente fuy e a peticion dei dicho sefior rey de Portogal e de los dichos procuradores dei rey de Castilla este strumento con mi mano escrivy en estos tres rooes. E otrossi el dicho Pedro Martins tabalion ha otro estru- mento semejante deste anbos de un tenor con su mano lo escrivio. E yo sobredicho Lorenço Martins en cada una juntura de los dichos rooes e aqui myo sefial pus que tal es en testimõio de verdat. E yo Pedro Martins tabalion sobredicho a todas estas cosas presente fuy e aqui soescrivy e myo sefial en el pus en testimõio de verdat. Por ende (llv.) nos el sobredicho rey de Castilla veyendo e examinando de fermencia con los de nuestro Conssejo e de nuestra Corte todas las cosas e cada una delias que en el dicho instrumento son contenidas e entendiendolo por servido de Dios e nuestro e por nuestra onra e nuestra pro e dei dicho rey de Portogal e de los nuestros sefiorios tenemoslo por bien e plazenos e loamos e otorgamos de cierta sciencia en todo e por todo todas las cosas sobredichas e cada una delas que en los dichos instrumentos 656
son contenidas. E juramos sobre los Sanctos Evangelios e sobre la Cruz en que corporalmiente pusiemos nuestras manos a tener conplir mantener e aguardar todas las cosas sobredichas e cada una delias que son con- tenidas en el dicho instrumento e de non venir contra ello en parte nin en todo en ningun tienpo nin por ninguna razon. E pera todas estas cosas e cada una delias seer mas ciertas e mas firmes e non venir en dubda mandamos a Ruy Sanches de la nuestra Camera e nuestro escri- vano e notário publico general en todos los nuestros regnos que fiziesse fazer desto dos cartas anbas semejables de un tenor la una pera nos e la otra que de a los dichos procuradores del dicho rey de Portogal e pera el en manera de quaderno porque la escritura es grande e non se podra contener en carta. E que en cada una de las fojas pusiesse su signo. 'E por mayor firmedunbre mandamoslas seellar con nuestro seello de piorno e mandamos a los testigos que en esta carta son escriptos que lo firmen. Desto son testigos que fueron llamados e presentes a todo esto el conde don Alvaro e Johan Martinz de Leyva adelantado mayor por el rey en Castilla e su prestamero mayor en las encartaciones e Fernant Gomes de Toledo Pero Ruys de Villegas Fernand Fernandes de Piiia Martin Fernandes el ayo Diego Alffonso de Carevajal Bartolomeo Martins canonigo de Jahen e Alffonso Peres Triguero alcallde dei rey Pascoal Estevan e Diego Peres vezinos de Alva de Tormes e otros. Dada en el real de la cerca de sobre Escalona xxb dias de março era de mill e trezientos e sessenta e seys annos. E yo Ruy Sanches notário sobredicho fuy presente a todo esto que sobredicho es con los dichos testigos e a pedimiento de los dichos procura- dores dei dicho sefior rey de Portogal e otrossl a mandamiento dei dicho seíior rey de Castiella fez ende fazer dos cartas anbas semejables de un tenor e fez escrever esta carta en catorse fojas de pergamino a manera de quaderno que de a los dichos procuradores dei dicho sefior rey de Portogal pera el de las quales fojas las honse son escriptas e las tres por escrever e en cada una de las fojas escriptas pusse mio signo. E otrossi en fin desta carta (12) que es en el começo de la dosena foja pus en testimonio de verdat este mio acostunbrado signo. [Sinal público]. (L. P.) 4578. XVIII, 11-6 — Carta de António de Azevedo a el-rei D. João III, a respeito duma carta que o dito rei lhe escrevera ordenando-lhe que falasse ao imperador. 1528, Maio, 23. — Papel. 2 folhas. Mau estado. [ ](»> rey de Portugal a lo qui le dixo y dio por [ ] i1) O) Deterioração do manuscrito. 657 42
ofrecimiento que el rey de Francia le avia enbiado hazer con Onorato enbaxador es esto. Quanto a lo que el rey de Francia le mando requerir que le pluguiese confimar la paz amor e confederacion que sienpre ubo entre los reyes de Francia y Portugal y asi quisiese asentar sobre la conservacion de sus navegaciones y de proveer en ello como mejor fuese y con mas su contentamiento y seguridad dize Su Magestad que el dicho sereníssimo rey su hermano por las cosas pasadas puede claramente conocer con la yntencion e voluntad que el dicho rey de Francia lo dize y que segu- ridad se puede esperar del segun suele guardar lo que promete y asienta pero Su Magestad teniendo por cierto que el dicho serenissimo rey su hermano no querra asentar cosa con el dicho rey de Francia que pueda hazer perjuizio al deudo y hermandad que con Su Magestad tiene hol- gara que el dicho serenissimo rey con honestos e razonables medios se pueda bien asegurar del dicho rey de Francia que el ni los suyos no le hagan dafio en sus navegaciones ni en la vendida de su especeria quedando sienpre en su fuerça los asientos hechos entre Su Magestad y el dicho serenissimo rey. Quanto a lo que ofrece del casamiento del ynfante don Luys con Madama Madalena hija del dicho rey de Francia o con su cufiada Madama Renea dize Su Magestad que en lo de su hija es ofrecimiento sin efecto pues no tiene hedad para poderse casar y quanto a lo de Madama Renea el dicho serenissimo rey puede ver que lo que Su Mages- tad sobre ello le enbio a dezir con su enbaxador Lope Hurtado fue cierto lo que no es lo que en ello le ofrece el dicho rey de Francia pues fue a tiempo que ya avia ofrecido el casamiento de la dicha Madama Renea al hijo del duque de Ferrara con el qual se concluyo a los xjx dias del mes de hebrero con poderes bastantes de una parte e de otra y con esto el dicho rey de Francia ha tornado la protection del Estado del dicho duque de Ferrara y de su hijo y no es de maravillar que con tal persona como es Onorato enbie el rey de Francia semejantes enbaxadas. Quanto al ofrecimiento que hizo por parte del dicho rey de Francia que es que el rescate de sus hijos y paz dentre Su Magestad y el se hiziese por medio del dicho serenissimo rey por poner paz en toda la cristiandad dize Su Magestad que por lo del desafio que se hizo al mismo tienpo ha podido el dicho serenissimo rey muy claramente conocer con la yntencion que el dicho rey de Francia enbia este ofrecimiento pues por una parte despacho el Honorato para Portugal y por otra avia ya concluydo su cartel de desafio y enbiado su rey d'armas por executallo como lo hizo juntamente con el de Ynglaterra. (lv.) Quanto a lo que el dicho serenissimo [ ](i) rece que le deve de responder aunque por [ ](i) respuesta y no sin causa podria el dicho serenissimo rey tener sentimicnto [ ](i) (') Deterioração do documento. 658
de Francia porque de una parte le enbla a ofrecer el casamiento de Madama Renea aviendole concluydo al mismo tlenpo con otro pldele que sea medlanero de la paz enbiando estonces a hazer el desafio de la guerra podriale dezlr que por esto aunque desea la paz universal dentre cristianos no avia querido entremeterse ni responder al dlcho Honorato especialmente no tenlendo el comision despues dei dicho desafio. Quanto a las persuasiones que el dicho sereníssimo rey haze a Su Magestad diziendo que tiene obligacion de acordar a Su Magestad lo que le parece que deve hazer por el servicio de Dios y por la mucha obligacion que le tiene de las grandes vitorias y por el descanso y seguridad de la cristiandad por lo qual y por otras razones muy bien dichas parece al dicho sereníssimo rey que pues Su Magestad es acome- tido de paz por su medio que haziendose con aquellas condiciones y manera que quede salva la reputacion de la persona de Su Magestad y de su Estado ofreciendose en los negocios tales cosas que con razon Su Magestad deva aceptar lo deve querer pues es el acometido y no acomete y mas por ser el dicho sereníssimo rey requerido que entienda en ello el qual ha de mirar que todo se haga a contentamiento de Su Magestad etc. dize Su Magestad que Dios y el mundo saben como las obras lo han mostrado por efecto quanto ha sienpre deseado la paz no solamente con el rey de Francia mas con todos los principes cristianos y que por qualesquier médios de paz que se ayan movido o propuesto por qual- quier persona sienpre Su Magestad se ha ynclinado a ello consintiendo dexar de lo propio suyo y de su dinero posponiendo su particular ynte- rese por el bien publico de la cristiandad lo que por la mala yntencion de sus enemigos hasta agora no se ha podido efectuar. Y puede ser cierto el dicho sereníssimo rey que de todos quantos se han enpleado en tratar estas paces no ha ávido ni avra persona de quien mas Su Magestad confie que dei por el grande deudo amor y estrecha amistad que entr'ellos ay teniendo por cierto que sienpre ha de tener las cosas de Su Magestad como proplas segun Su Magestad tiene las suyas todavia aviendo res- pecto que el ofrecimiento hecho por el dicho Honorato de parte dei dicho rey de Francia fue antes dei desafio y que despues no ha ávido nueva comision ni menos ofrecimientos de paz parece que estando asi desa- fiado Su Magestad despues dei dicho ofrecimiento no se puede con honrra y reputacion suya (t) responder sobre ello ni seria bien que sin (£) nuevo [ ](i) hecho despues dei desafio el se pusiesse en esta [ ] (i) el dicho rey de Francia lo requiriese de nuevo para que se enplease en tratar la dicha paz y ofreciese tales médios y tan razonables que meritamente Su Magestad los deviese aceptar deve estar prevenido el dicho sereníssimo rey que Su Magestad no querria dexar sus hijos sin que primero cunpliese todo lo asentado pues el viendo (•> Deterioração do documento. 659
tantas vezes faltado a su fe y palabra y fa[ ](i) sus juramentos no seria razon de confiarse en otras oblígaciones ni promesas suyas ni tomar otras seguridades que pudiesen causar nueva guerra. No verso: Reposta da carta que el rey spreveo a Antonio d'Azevedo sobre o que falase ao emperador sobre a vymda d'Onorato que veo sabado xxiij dias de Mayo 1528. (M. L. E.) 4579. XVIH, 11-7 — Carta (traslado da) pela qual se marcavam os termos da vila de Marvão. 1273. — Pergaminho. Bom estado. 4580- XVTII, 11-8—Certidão (cópia da) de sentença de justificação de Permissas Publicae Honestatis, em virtude de um breve concedido por Sua Santidade a pedido de el-rei D. Pedro II de Portugal e D. Maria Francisca de Sabóia, para que eles pudessem permanecer no matrimó- nio que tinham contraído. Lisboa, 1669, Março, 29. — Papel. 2 folhas. Bom estado. Copia Manoel Montteiro da Silva cavalleiro professo da Ordem de Sanctiago publico notário apostolico aprovado pello ordinário authoritate apostó- lica nesta corte de Lisboa etc. certefico que eu sou escrivão de huns autos que se processarão sobre a execução de hum breve que Sua Santi- dade concedeo ao sereníssimo senhor Dom Pedro príncipe destes Reynos de Portugal Algarves e suas conquistas e a sereníssima senhora princesa Donna Maria Francisca Izabel de Saboya pello qual dispensou aos ditos sereníssimos senhores príncipes no impedimento publicae honestatis de que forão juizes os illustríssimos Diogo de Souza Antonio de Mendoça Martim Affonso de Mello Luis de Souza e Manoel de Magalhães de Mene- zes e nos ditos autos está a sentença final que nelles derão da qual o tres- lado he o seguinte Sentença final Christi nomine invocato Vistos estes autos breve de Sua Santidade pello qual nos comete a dispensação do impedimento publico honestatis de que nelle se fas men- ção artigos justificativos e prova a elles dada documentos juntos e mais certidões juntas mostra se que sendo cazado o sereníssimo senhor rey Dom Affonso Sexto de Portugal e dos Algarves com a sereníssima (') Deterioração do manuscrito. 660
senhora princesa de Nemours Dona Maria Francisca Izabel de Saboya a dita senhora obrigada de sua consciência propos em juízo a nullidade do dito matrimonio que de facto havia contrahido com o dito sereníssimo senhor rey D. Affonso por causa da impotência perpetua que nelle havia para poder consumar o dito matrimonio como em effeito não havia con- sumado em discurso de desaseis mezes que viverão como marido e mulher a qual causa correo diante do vigairo geral deste arcebispado de Lisboa e dos mais juizes nomeados pello Cabbido Sede Vacante a quem pertencia o conhecimento delia conforme a direito. Mostra se que na dita cauza se procedeo ate final sentença na qual se julgou e declarou por nullo o dito matrimonio contrahido entre os ditos senhores por causa da dita impotência perpetua do dito senhor rey Dom Affonso para poder consumar o dito matrimonio com a dita sereníssima senhora princesa Maria Francisca Izabel de Saboya. Mostra se que esta sentença foi publicada e noteficada judicialmente ao dito senhor rey Dom Affonso o qual declarou por termo feito pelo escrivão (1 v.) dos autos e assinado pelo mesmo senhor que queria que se comprisse não queria apellar da dita sentença. Mostra se que os Tres Estados do Reyno de Portugal e dos Algarves que estavão no dito tempo juntos em cortes pedirão e requererão ao sereníssimo senhor Dom Pedro príncipe de Portugal e regente do Reyno quizesse casar com a sereníssima senhora princesa Dona Maria Fran- cisca Izabel de Saboya para quietação do Reyno e segurança de sua real successão e o mesmo requerimento e petição fizerão a dita serenissima senhora princesa. Mostra se que em razão do impedimento publicae honestatis que havia para o dito sereníssimo senhor príncipe D. Pedro contrahir este matrimonio com a dita senhora princesa se recorreo ao eminentíssimo senhor cardeal Vendoma legado a latere de Sua Sanctidade e da Sancta See Apostólica ao muito christianissimo senhor rey de França para que dispensasse neste impedimento publicae honestatis. Mostra se que vindo o breve da dispensação do dito senhor eminen- tíssimo cardeal cometido ao vigairo geral ou official do arcebispado de Lisboa se aprezentou ao bispo de Targa que no dito tempo servia de pro- visor do dito arcebispado o qual conforme aos poderes que lhe erão cometidos e fazendo as diligencias necessárias digo costumadas dispen- sou no dito impedimento publicae honestatis com os ditos senhores príncipes. Mostra se que em virtude desta dispensação e com boa fee delia se recebeo o sereníssimo senhor príncipe D. Pedro na forma do Sagrado Concilio Tridentino com a dita serenissima senhora princesa D. Maria Francisca Izabel de Saboya e consumarão o matrimonio do qual ja lhe nasceo húa filha. Mostra se que estando os ditos senhores príncipes em boa fee casa- dos e recebidos em face da Igreja fazendo vida marital para mayor 661
segurança de suas conciencias e se livrarem de escrúpulos e quietação do Reyno recorrerão a Sua Sanctidade para que aprovasse confirmasse e ratificase o dito matrimonio tirando lhe todos os escrúpulos que delle poderião resultar o que Sua Sanctidade lhes fes graça conceder pelo breve junto cometendo esta causa aos juizes nele nomeados para que achando que foi verdadeira a suplica dos ditos serenissimos senhores príncipes impetrantes e fazendo as diligencias e informações necessárias para se informarem da verdade delia pudessen dispensar no dito impe- dimento publicae honestatis como com os dito senhores principes em outros quaesquer impedimentos que resultarem casando extinguindo e declarando por nullo o vinculo do primeiro matrimonio contrahido entre o sereníssimo senhor rey D. Affonso e a sereníssima senhora princesa Dona Maria Francisca Izabel de Saboya. O que tudo visto e considerado e o mais que dos autos e do appenso junto a elles consta autoritate apostólica a nos cometida havemos a narrativa (Z) da supplica dos ditos serenissimos senho- res principes impetrantes por verdadeira e as premissas per justificadas e na forma do dito breve dispensamos com os ditos serenissimos senhores principes para que possão rateficar e continuuar e permanecer no dito matrimonio que tem contrahido valida e licitamente sem embargo do dito impedimento publicae honestatis que resultou do primeiro matrimonio nullo e declaramos por legitima e nascida de legitimo matrimonio a senhora infante que Deos Nosso Senhor foi servido que nacesse deste segundo matrimonio e por legitimos e de legitimo matrimonio nascidos todos os mais filhos que delle nascerem daqui por diante sem embargo de quaes- quer ordenações ou constituições apostólicas eim contrario. Lisboa em 18 de Fevereiro de seiscentos sessenta e nove. Diogo de Souza. Antonio de Mendoça. Martim Affonso de Mello. Luis de Souza. Manoel de Magalhães de Menezes. E não se continha mais na dita sentença que sendo dada e havida por publicada foi passada de processo e com o theor delia passei a pre- zente certidão por mim sobscripta e assinada de meus sinais publico e raso e em todo concorda com o original que está nos ditos autos a que me reporto. Em Lixboa aos vinte e nove dias do mes de Março de mil e seis- centos sessenta e nove annos. Manoel Monttelro da Silva notário apostolico e dos autos a sobes- crevi e assinei. Manoel Monteiro da Silva. Digo eu sobredito Manoel Monteiro da Silva nottario apostolico e dos autos a sobescrevi e assinei. Manuel Monteiro da Sylva [Lugar do sinal público] (M. L. E.) 662
4S81. XVIII, 11-9 — Sentença pela qual se julgou nulo o casamento celebrado entre José Francisco de Carvalho e Daun e D. Isabel Juliana de Sousa. Tem juntamente a documentação respectiva ao caso e o decreto pelo qual se mandou recolher a dita D. Isabel no Convento do Calvário de Évora. Lisboa, 1772, Julho, 18. — Papel. 50 folhas. Bom estado. 4582- XVIII, 12-1 — Este documento encontra-se no maço IS das bulas, n.° 15. Bula (traslado da) do Papa Paulo III concedida a el-rei D. João III, pela qual ele e os reis seus sucessores podiam nomear uma dignidade, uma conezia, uma prebenda e um beneficio na Sé de Coimbra. Lisboa, 1541, Junho, 4. In nomine Domini Amen. Saibham quantos este publico instru- mento de transumpto e treslado de húa bulia apostólica dado per aucto- ridade ordinária virem que no ano do nascimento de Noso Senhor Jhesu Christo de mill quinhentos quarenta e hum annos aos quatro dias do mes de Junho do dicto ano em a muy nobre e sempre leall cidade de Lixboa perante ho egregio Doctor Diogo Gonçallvez provisor e vigairo gerall em esta cidade de Lixboa e seu arcebispado e etc pareceo ho Doctor Johan Monteiro do Conselho dei rey noso senhor e seu desem- bargador do paço e pitições e por parte de sua alteza em presença de mym publico notairo apostolico ao diante nomeado e das testemunhas infra scriptas apresentou húa bulia apostólica de indulto concedido a el rey nosso senhor pelo Sancto Padre Paulo Papa 3." hora na Egreja de Deus presidente scripto em purgaminho con suas signaturas e asellada de hum sello de chumbo de duas caras em pendente per cordam de sirguo de cores roxo e amarelo segundo uso e custume de corte de Roma nom viciado nem cancellado antes de todo vicio e sospeiçam carecente segundo per ella prima facie parecia. Da quail o trelado se segue de verbo ad verbum Paulus episcopus servus servorum Dei ad perpetuam rei memo- riam credita nobis de super pastoralis officii cura qua singulorum fidelium commoda libenter procuramus nos admonet et inducit ut ad ea que litterarum studia ubilibet propagentur et propagata incrementum suscipiant nec non singule orbis eclesie presertim cathedrales insignes personarum utilium fulciantur presidiis quantum nobis exalto conce- ditur operosis studiis ingiter intendamus ac in hiis nostre sollicitudinis partes propensius impartiamur pro ut eclesiarum utilitas suadet et catholicorum regum nota exposcunt ac in Domino conspicimus salubriter expedire sane pro parte carissimi in Christo filii nostri Johannis Portugallie et Algarbiorum regis illustris nobis nuper exhibita petitio continebat quod alias ipse proinde considerans quod pro fidei catholice defensione et conser- vatione ac salubri subditorum suorum (1 v.) regimine nec non regnorum et dominorum suorum tarn inspiritualibus quam in temporalibus ac iilorum status ecclesiastici et secularis felici succesu viri prudentes et litterati 663
erant admodum necessarii in civitate Colimbriensi que una ex insignioribus civitatibus regni sui Portugallie fore dinoscitur unum studium generale seu unam universitatem studii generalis et in eo seu ea diversas cathedras ordi- nárias in theologia et jure canonico ac civili nec non philophia (sic) medicina et artibus et aliis facultatibus rite erigi et institui procuravit ipsisque cathedris seu illas regentibus magna salaria assignavit et ad studium seu universitatem hujusmodi mediantibus dictis salariis et aliis mercedibus quas magistris et doctoribus ac aliis litteratis viris elargitur quam plures doctos et litteratos viros evocavit cum autem sicut eadem petitio subjungebat in universitate hujusmodi jam frequens litterarum studium exerceatur et propterea plures in ea in omnibus scienciis et facultatibus predictis docti evadere possint prout jam aliqui evaserunt sicque scientia omnium virtutum nvatre existente exerectione studii seu universitatis hujusmodi multiplices fructus tarn in ecclesias- tico quam seculari statu ac in ipsorum regnorum regimine proven ire sperentur si staturetur et ordinaretur quod de cetero perpetuis futuris temporibus uno ex dignitatibus non tamen major post pontificalem uni magistro in theotogia ac unus ex canonicatibus et una exprebendis ecclesie colinbriensis uni doctori seu licenciato in decretis nec non unum ex perpetuis simplicibus beneficiis ecclesiasticls tercenaria vel quarte- naria nuncupatis in dicta ecclesia uni magistro in artibus in eodem studio graduatis et residentibus conferentur profecto universitas hujus- modi felicitas susciperet incrementa et continue multi litterati theologi canoniste et artiste in ea haberentur qui sub spe quod eis de dignitate canonicatu et prebenda nec non beneficio predictis provideretur in ilia residerent ac scolasticos qui ex inde litterati efficerentur docerent nec non in ecclesia et civitate predictis verbum Dei predicarent ac alias salubres fructus afforent nec non eclesia predicta talium virorum fulta presidiis prospectores ampleeteretur successus. Quare pro parte ipsius Johannis regis nobis fuit humiliter supplicatum ut quod de cetero per- petuis futuris temporibus una ex dignitatibus (2) non tamen major post pontificalem uni magistro in Theologia et unus ex canonicatibus ac una ex prebendis ecclesie hujusmodi uni doctori seu licenciato in decre- tis nec non unum ex beneficiis ut presertur nuncupatis indicia ecclesia uni magistro in artibus in eadem universitate graduatis et residentibus conferantur perpetuo statuere et ordinare ac alias impremissis oportune provi dere de benignitate apostólica dignaremur. Nos igitur qui ecclesiarum omnium profectum sinceris desideramus affectlbus piam et laudabilem ipsius Johannis regis intentionem in hoc plurimum commendantes ipsum que Johannem regem a quibus vis exco- municationis suspensions et interdicti aliisque ecclesiastlcis sententiis censuris et penis a jure vel ab homine quavis existit ad effectum presen- tium dumtaxat consequendum harum serie absolventes et absolutum fore censentes hujusmodi supplicationibus inolinati quod de cetero per- petuis futuris temporibus una ex dignitatibus non tamen major post 66b
pontificalem uni magistro in Theologia et unus ex canonicatibus ac una ex prebendis ecelesie hujusmodi uni doctori seu licenciato in decretis nee non unurn ex beneficiis tercenaria seu quartenaria numcupatis in dicta ecclesia in aliquo ex Januarum Februarum Aprilis Maii Jullii Au- gusti Octobris et Novembris mensibus primo vacatura uni magistro in artibus in eadem universitate graduatis et qui in ilia per spatium octo mensium ante diem illorum vacationis hujusmodi residerint ad nomina- tionem et presentationem ipsius Johannis et pro tempore existentis Portugallie et Algarbiorum regis per illorum ordinarium collatorem con- ferri et assignari debeant et absque presentatione et nominatione Johannis et pro tempore existentis regis hujusmodi aliquibus personis .conferi non possint. Et si aliter tarn ordinária quam etiam apostólica auctoritate conferantur collationes de illis sic facte eo ipso nulle et irrite existant. Quodque Joannes et pro tempore existens rex prefatus nominationem et presentationem predictas ordinário dignitatis et canonicatus et pre- bende nec non beneficii hujusmodi collatori per ejus patentes et sigillatas litteras facere et dictus ordinarius collator de dignitate magistro in Theologia ac de canonicatu. Et prebenda Doctori vel licenciato in decretis nec non de beneficio hujusmodi magistro in artibus prout per ipsum Johannem et pro tempore existentem (2 v.) regem nominati et presentati fuerint iprovidere debeat et teneatur nec de illis alicui alteri persone povidere possit. Quodque Johannes et pro tempore existens rex prefatus ad dignitatem magistrum in Theologia ac canonicatum et prebendam doctorem seu licenciatum in decretis nec non beneficium hujusmodi magistrum in artibus qui ex graduatis in dicta usivesitate qui in ilia extiterit et per spatium octo mensium ante diem vacationis hujusmodi residentiam fecerit ac se ad dignitatem ipsam opponere voluerit infra duodecim dies se opponere possit et dictis duodecim diebus e lapsis amplius non recipiatur et simile edictum proponatur in vacatione cano- nicatus et prebende qui ad doctores vel licentiatos in decretis gradua- tos et existentes in eadem universitate. Et qui in ilia perdictum tempus residernit si vero beneficium hujusmodi vacet proponatur edictum ut magistri in artibus graduati in eadem universitate et presentes ac qui in ilia per spatium octo mensium ante diem vacationis hujusmodi resi- derint ad se opponendum accedant et elapsis dictis duodecim diebus Johannes et pro tempore existens rex predictus vocatis et auditis oppo- nentibus videcet litteras potentes gradium per eos susceptorum et illos ex ipsis magistris in Theologia aut artibus seu doctoribus vel licenciatis in decretis qui supradictas qualitates vel plures ex eis habuerint ac antiquiores fuerint et se ad dignitatem seu canonicatum et prebendam vel beneficium hujusmodi opposuerint et aliquod canonicum impedimen- tum non habuerint nominet et presentet ita tamen quod si concurrat doctor cum licenciato semper doctor licenciato preseratur et quod dictus rex aliquas alias personas ad dignitatem seu canonicatum et prebendam ac 665
beneficium hujus nominare seu presentare aut nominationem vel presenta- tionem hujusmodi in alia quam predicta forma facere non possit et si con- trarium fecerit nominatio et presentatio aliter facta eo ipso nullius sit roboris vel momenti et ipse rex jure seu facultate nominandi et presentandi ad dignitatem seu canonicatum et prebendam aut beneficium hujusmodi pro ilia vice dumtaxat privatus existat ac tunc dictus ordinarius collator dignitatem ac canonicatum et prebendam nec non beneffiicium tunc vacan- tem et vacantes ac vacans conferre et de illis providere possit sit tamen quod si dignitas illam magistro in Theologia si vero canonicatus et pre- benda (3) illos doctor! vel licenciato in decretis si autem beneficium fuerint illud magistro in Artibus in dicta universitate graduatis conferre debeat et teneatur et stmili modo dictus ordinarius collator iprovidere possit eisdem personis quando contigerit regem prefatum impedimento cessante legi- timo infra dictam terminum ad dignitatem seu canonicatum et preben- dam aut benefitium hujusmodi pro tempore vacantem seu vacantes vel vacans non nominare seu presentare. Quodque si plures magistri et doc- tores seu licenciati in hujusmodi universitate per spatium octo mensium residentiam non fecerint tunc presentationes et nominationes ad digni- tatem ac canonicatum et prebendam nec non benefitium predicta pro tempore vacantia de personis magistrorum et doctorum seu licentia- torum hujusmodi in eadem universitate graduatorum etiam si dictam residentiam non fecerint fieri possint sit quod doctor licentiato et in equali gradu antiquior semper preferatur. Dummodo venerabilis fratris nostri moderni episcopi Colimbriensis quatinus ad eum collation digni- tatis ac canonicatus et prebende nec non beneficii hujusmodi spectet ex- pressus ad hoc accedat assensus apostólica auctoritate tenore presentium perpetuo statuimus et ordinamus decernentes sic impremissis omnibus et singulis per quoscumque judices sublata eis et eorum cuilibet quavis aliter judicandi et interpretandi facultate et auctoritate judicare debere ac irritum et inane quicquid secus super hiis a quoquam quavis aucto- ritate scienter vel ignoranter contigerit attemptari. Quocirca venerabili fratri nostro episcopo Casertanensi et dilectis filiis Ulixbonensis ac Elborensis officialibus per apostólica scripta mandamus quatinus ipsi vel duo aut unus eorum per se vel alium seu alios presentes litteras et in eis contenta quecumque ubí et quando opus fuerit ac quotiens pro parte Johannis et pro tempore existentis regis hujusmodi ac aliorum quorum intererit de super fuerint requisiti sollemniter publicantes eisque in premissis efficacis defensionis presidio assistentes faciant presentes lit- teras et in eis contenta hujusmodi firmiter observar! ac singulos quos presentes littere concernunt illis pacifice gaudere non permittentes eos de super per quoscumque quomodolibet in debite molestari contradictores quos libet et rebelles per censuras sententias et penas ecclesiasticas appellatione post posita compescendo ac legitimis super hiis habendis servatis processibus sentencias censuras et penas hujusmodi etiam iteratis vicibus (Sv.) aggravando invocato etiam ad hoc si opus fuerit auxilio 666
brachii secularis non obstantibus premissis ac constitutionibus et ordi- nationibus apostolieis nec non ipsius ecclesie juramento confirmatione apostólica vel quavis firmitate alia roboratis statutls et consuetudinibus contrariis quibuscumque aut si aliqui apostólica prefata vel alia quavis auctoritate indicta eclesia in canónicos sint recepti vel ut recipiantur insistant seu si super provislonibus sibi faciendis de canonicatíbus et prebendis ac dignitatibus ipsius ecclesie nec non hujusmodi speciales vel aliis beneficiis ecclesiastlcis in illis partibus generates apostolice sedis vel legatorum ejus litteras impetrarint etiam si per eas ad inhibitionem reservationem et decretum vel alias quomodolibet sit processam quibus omnibus eosdem magistros et doctores seu licenciatos ut prefertur pro tempore nominatos et presentatos in assecutione dígnitate ac canonicatus et prebende nec non beneficii hujusmodi volumus ante ferri sed nullum per hoc eis quo ad assecutionem canonicatum et prebendarum seu digni- tatum vel beneficiorum aliorum prejuditium generari seu si pro tempore existenti episcopo et dilectis filiis capitulo dicte eclesie vel quibus vis aliis communiter vel divisim ab eadem sit sede indultum quod ad recep- tionem vel provisionem alicujus minime teneantur et ad id compelli aut quod interdici suspendi vel ex comunicar! non possint quodque de cano- nicatibus et prebendis ac dignitatibus ipsius eclesie et hujusmodi vel aliis beneficiis ecclesiasticis ad eorum collationem provisionem presen- tationem seu quamvis aliam dispositionem conjunctim vel separatim spectantibus nulli valeat provider! per litteras apostólicas non facientes plenam et expressam ac de verbo ad verbum de indulto hujusmodi men- tionem et qualibet alia dicte sedis indulgência generali vel speciali cujus- cumque tenoris existat per quam presentibus nos expressam vel totaliter non inseriam effectus hujusmodi gratie impediri valeat quomodolibet vel differri et de qua cujuscumque toto tenore habenda sit in nostris litteris mentio specialis. Nulli ergo omnino hominum liceat hanc paginam nostre absolutionis statuti ordinationis decreti et mandati infringere vel ei ausu temerário contraire. Si quis auctem hoc attemptare (4) presump- serit indignationem omnipotentis Dei ac Beatorum Petri et Pauli aposto- lorum ejus se noverit incursurum. Datum Rome apud Sanctum Petrum anno incarnationis Dominice millesimo quingentesimo trigésimo nono Kalendas Martii pontificatus nostro anno sexto. E apresentada assy a dicta bulla e indulto apostolico como dicto e vista pelo dicto provisor ho dicto Doctor Joham Monteiro lhe pedio o treslado delia em publica forma em modo que fezesse fee por assy com- prir a Sua Alteza. E visto todo pelo dicto provisor mandou a mym notairo apostolico ao diante nomeado que assy passasse o dicto treslado como lhe era pedido interpoendo pera ysso sua auctoridade ordinária e etc e pera maior coroboraçam e firmeza de todo e lhe ser dado fee e aucto- ridade honde fosse apresentado que fosse com o sello deste arcebispado 667
e seu signall e publico de mym notário e assy passou testemunhas que a todo foram presentes Joham Novaes e Joham Pinto criados do dicto doctor procurador. Didacus Doctor E eu Diogo Travaços capellao da sereníssima senhora rainha nossa senhora e notário auctoritate apostólica que a todo fuy presente com as dietas testemunhas e assy ho ouvy e este publico instrumento tresladey fiz e concertey com a propria original bulia de indulto apostolico bem fiel e verdadeiramente manu propria e aquy de meu publico signal por certeza de todo assigney com ho dlcto doctor procurador em o dia mes era e logar ut supra rogatus atque requisitus. [Sinal público] Didacus Travaçus Pagou nichil Araujo Pagou nichil Joam Alvares Petrus. (B. RJ 4583. XVIII, 12-2 — Este documento encontra-se no maço 12 das bulas, n." 20 e no maço 13, n.° 10. Bula de confirmação de privilégios concedidos pelo Papa Paulo III aos religiosos da serra de Ossa. Roma, 1536, Novembro, 5 ( ?). Paulus episcopus servus servorum Dei ad perpetuam rei memoriam pastoralis officii cura meritis licet imparibus nobis exalto commissa nos existat et inducit ut circa statum fdelium quocumlibet presertim vitam heremiticam ducentium et mundanis spretis ille cebris in solitudine studio pie vite et assiduis orationibus vacantium salubriter dirigendum operosis studiis ingiter intendamus ac eos ut quietius altíssimo vota sua persolvere possint eorumque loca et heremitoria benignis favoribus confoveamus et hils que propterea processisse dicuntur ut firmiora per- sistant cum a nobis petitur apostolici muniminis presidium propensius 668
impartiamur sane pro parte dilectorum fillorum modernorum provincialia et rectorum ac heremitarum pauperum Jhesu Christi nuncupatorum congregatlonis montis Osse nuncupate Portugallie et Algarbiorum regno- rum nobis nuper petitio continebat exhibita quod licet a tanto tempore cujus inicii hominum memoria non existet heremite pro tempore exis- tentes congregationis hujusmodi que ad presens in decern et septem vel circa heremitoriis seu domibus provinciis nuncupatis in heramo exis- tentibus quarum singulis singuli rectoris presunt et quarum domus montis Osse nuncupata caput existit ac quarum omnium nec non plurium heremitarum quorum aliqui presbiteri (?) et alii clerici ceteri vero laici existunt in eis pro tempore degentium provincialis ejusdem congregationis pro tempore existentes generalem curam et regimen habere et exercere dignoscitur et que ac quarum bona et persone sub jurisdictione correctione et visitatione provincialis et rectorum hujusmodi et ab omni ordinaciorum locorum jurisdictione visitatione correctione et superioritate hactenus permanserunt et permanent consistit sub infra scripto laudabili et reli- gioso vivendi modo videlicet in singulis domibus hujusmodi in refectorio seu cenáculo communiter comedentes in dormitorio communiter dor- mlentes divini officii pensum nocturnis et diurnis horis per certum oratio- num dominicarum et salutationum angelicarum numerum de septem (1 v.) psalmos penitentiales ac apostolorum simbolum et alias de beata sem- perque virgine Maria orationes juxta providam ipsius congregationis ordinationem devote exolventes demum agriculture suorum prediorum curam prudenter impendentes in communi omnia habentes et quamvis so- lum castitatis votum emittant proppium tamen prohibentibus eorum ordi- nationibus habere nequeuntes ac proprii et inobediencie reos penis gravibus punientes hattenus devotum altíssimo famulatum exibere studuerint ac electio provincialis et rectorum eorundens quorum administrationis trien- nales sunt die sancte penthecostis fieri et pro ilia cellebranda in domo mon- tis Osse nuncupata predicts ex una vallis infantis nuncupata rector et tres coheremite ac ex singulis aliis domibus supradictis rector et unus cohere- mite ac ex singulis aliis domibus supradictis rector unus coheremite singu- lis trieniis convenere et illi ac rector et quattuor co heremite ejusdem domus montis Osse provincialem et rectoris singularum domorum predictarum prosequente trienno eligcre nec non statuta et ordinationes circa morum correctionem et sanctiorem vivendi modum ac mandatorum Christi exac- tiorem obscrvantiam ac alias ipsius congregationis felicem directionem condere consueverint et felicis recordations Gregorius xij Eugenius iiii Martinus V Sixtus iiij Alexander VI et forsan alii romani pontífices predecessores nostri et forsan nos diversas gratias privilegia facultates et indulta ac inter alia exemptionem decimarum et primitiarum ex terris quas propriis manibus aut expensis incolunt ac quod in tunc domibus ipsius congregationis vigintl heremite esse et ipsi heremite campanile et campanam habere possent quodque domus hujusmodi quovismodo dari seu concedi aut in quem vis ordinem transmutari seu cuivis ordini vel 669
militie applicari nequirent tam montis Osse quam forsan certis aliis domibus congregationis hujusmodi concesserint et prefactus Sixtus pre- decessor exemptionem decimarum et primiciarum hujusmodi et forsan alias gracias ad certas alias ejusdem congregationis domos tunc expressas extenderit ac heremiticus vivendi modus etiam sine lege et capite tarn veteri quam novo (2) testamento sit permissus .et provincialis recto- res et heremite prefaoti sub lege et capite domino famulantes in hujus- modi vivendi modo heremitico hactenus exemplariter cum odore bone fame et populorum circum vicinorum laudabili testimonio vixerint et vivam nichilominus provincialis rectores et heremite prefati cupiunt premissa ut uberiorem obtineant roboris firmitatem nostre approbationis munimine roborari quare pro parte provincialis rectorum et heremitarum predictorum nobis fuit humiliter supplicatum ut predictis ac omnibus et singulis aliis eis concesses privileges et indultis nostre approbationis robur adijcere (sic) ac alias in premisis oportune providere de benigni- tate apostólica dignaremur. Nos igitur que Deo devotorum profectibus quantum cum Deo possumus libenter intendimus provincialem et rectores ac heremitas prefatos et eorum singulos a quibusvis excommunicationis suspensionis et interdict! allisque ecclesiasticis sentenciis censuris et penes a jure vel [ ] (i) quavis occasione vel causa latis si quibus quomodolibet innodati existunt ad effectum presentium dumtaxat conse- quendum harum serie absolventes et absolutos fore censentes hujusmodi supplicationibus incllnati citra approbationem ipsius congregationis et illiusmodi heremitice vivendi supradicta et alia privilegia exemptiones gratias concessiones et indulta tam apostólica quam ordinaria et alias rite regia auctoritatibus congregationi ac illius domibus et illarum bonis et personis concessa ac consuetudine legitime prescripta acquisita necnon ejusdem congregationis dummodo sint rationabilia et honesta ac sacris canonibus non contraria statuta et ordinationes circa modum vivendi hactenus edita et cum edita fuerint in futurum edenda necnon omnia et singula alia premissa quorum omnium tenores ac si de verbo ad verbum nichil penito omisso inserti forent presentibus haberi volumos pro expresses quatenus sint in usu ex certa sciencia nostra auctoritate apos- tólica tenore presentium approbamus et confirmamus ac illis perpetue firmitatis robur adijicimus et ea inviolabiliter observari debere necnon moderais prefactis et pro tempore existentibus ipsius congregacionis provinciali rectoribus heremites et personis suffragari et sit per quos- cumque judices quavis auctoritate fungentes sublata eis quavis aliter judicandi et interpretandi facultate (2 v.) et auctoritate judicari et diffi- niri debere nec non quidquid secus contigerit attemptari irritum et inane decernimus omnesque et singulos juris et fact! defectus si qui forsan in ordinariorum et regum concessionibus hujusmodi intervenint supplemus (') Papel com um buraco. 670
ac privilegia facultates exemptiones gratias concessiones et indulta domui montis Osse hujusmodi concessa et ad tunc existentes domos congre- gationis hujusmodi extensa ad alias domos eidem congregationi post illorum concessionem aggregatas et in futurum aggregandas extendimus et ampliamus nom obstantibus premissis ac quibusvis apostolicis nec non provincialibus et sinodalibus constitutionibus et ordinationibus et regule ac domorum congregacionis hujusmodi juramento confirmacione apostó- lica vel quavis firmitate alia roboratis statutis et consuetudinibus nec non quibusvis privilegiis indultis et litteris apostolicis quomodolibet ac sub quibuscumque tenoribus et formis necnon cum quibus etiam dero- gatoriarum derogatoriis clausulis irritantibus que et aliis decretis conces- sis approbatis et imnovatis quibus omnibus tenores illorum ac si de verbo ad verbum insererentur presentibus pro sufficienter expresis habentes illis alias in suo robori per mansuris hac vice duntaxat specialiter et expresse derogamus ceterisque contrariis quibuscunque nulli ergo omnino hominum licet hanc paginam nostrorum absoiutionis approbationis con- firmationis adjectionis decreti supplectionis extensionis ampliacionis et derogationis infringere vel ei ausu temerário contraire siquis autem hoc attemptare presumpserit indignationem omnipotentis Dei ac beatorum Petri et Pauli apostolorum ejus se noverit incursurum. Datum Rome apud Sanctu Petrum anno incarnationis Dominice mille- simo quingentessimo trigésimo sexto nonas (?) Novembris pontificatus nostri anno tercio. (B. R.) 4584. XVIII, 12-3 — Este documento encontra-se no maço 17 das bulas, a n." 5. Carta do Papa Paulo III, Non Dubitamus, pela qual pediu a el-rei D. João III lhe desse socorro para fazer guerra a el-red de Inglaterra por este se ter rebelado contra a Sé Apostólica. Roma, 1535, Julho, 26. Paulus Papa III Charissime in Christo fili noster salutem et apostolicam benedic- tionem. Nom dubitamus jam tuae serenitati auditum esse de indigna ac míserabili necc bone memorie Joannis episcopi et cardinalís Roffenensis tuamque majestatem ut est omni pietate conspicua et excellens cum digni- tate et sanctitatem hominis tumgenere ipso et causa mortis vehementer fuisse commotatam. Nam sive episcopalem et cardineam dignitatem in qua Sancti Apostoli referunter sive genus mortis per carnificem sive causam veritatis et justiciae pro qua ille vir sanctissimus occubuit consideramus omnia ejusmodi sunt ut sicut ab impiissimo profecta sunt ita pientissimi regis animuni et aures gravissime offendere debeant. Ac si velimus majes- 671
tatl tue commemorare Initia et causas quibus Henricus Anglie rex in tot scelera prolapsus est supervacance (?) quidem id faciamus cum omnia tibi haud minus quam nobis nota sint et molestissima etiam fuerint ob tuam cum serenissimis imperatore et rege romanorum affinitatem quorum materteram ipse Henricus uxorem suam per viginti amplius annos cum dispensatione sedis apostolice habitam proseque etiam ex ea suscepta postmodum ducta in uxorem Anna adultera a se indignissime separavit. Unde omnium quidem malorum initium et origo dum Hen- ricus adultera potiri nescit nisi regina. Contempta enim duarum regum matertera regisque catholici filia ipsam Annam multo inferiori atque humiliori genere propria sua temeritate uxorem duxit pretextu quidem masculae habendae prolis verum quod notum omnibus est vesano amore correptus cumque hac et secu apostolicae et bonis omnibus displicerent ut debebant ille statim hinc romani pontificis potestatem ac primatum sub quo tot seculis regnum Anglie fuit cujus etiam reges illud sedi apos- tolicae tributarium fecerunt negare et diffiteri cepit. Inde quotquot impro- barent ductionem adulterae capi vexari carcereque et ultimo supplicio affici fecit. Atque hanc ejus impietatem toto hoc triennio patienter tulit universa christianitas et haec sancta sedes apostólica. Quae licet ilium regem feudatarium habeat pastorali tamen dementia toleravit haec tarn indigna et resipiscentiam ipsius Henrici in dies sperando patienter expec- tavit. Quodquam irritum cesserit haec novissima declarant. Cum enim nos in ea cardinalium creatione quam proxime habuimus ipsum Roffe- nensem ad ornandam ejus virtutem et sanctitatem in numerum cardina- lium rettulissemus sperantes earn dignitatem quae ubique haberi solita est sacrosancta non solum non ad perniciem sed ad salutem et libera- tionem ejus esse valituram. In hac re Henricus similem se esse voluit turn sui qui muitos alios simili ex causa necavit turn Henrici secundi progenitoris sui cujus odio et persecutione beatus martir Thomas epis- copus Cantuariensis occubuit. Nec tantum hie Henricus illius impietatem rettulit verum etiam longe superavit ille enim unum hie multo plures ille unius et particularis hie universalis ecclesiae jura tuentem. Ille archiepiscopum hie etiam Sanctae Romanae Ecclesiae cardinalem neci tradidit ille ilium exilio extrusit iste hunc diutissimo cárcere maceravit ille percussores immisit iste carnificem ille violenta tantum morte iste etiam turpi supplicio sanctum domini affecit. Ille denique purgare se Alexandre iij" conatus est culpam in allios rejecit penitentiam sibi a Romano Pontifice impositam humiliter suscepit hie obstinatissimo animo factum sceleratum tuetur non solum non ductus penitencia verum per- vicax et rebellis hostisque factus non quia unquam laesus a Romana Ecclesia a qua etiam titulo defensoris fidei decoratus est quern ipse titulum ingratissime ad offensionem fidei retorsit sed quia earn multi- pliciter leasit adque acerrime. Cum igitur fill charissime Sancta Romana et Universalis Ecclesia magno vulnere dedecore ignominia violata sit pacienciaque ejus novas semper Henrici injurias provocaverit necessarioque 672
cautério utl una cum venerabilibus fratrlbus nostris Sanctae Romanae Ecclesiae cardlnalibus decreverimus ad tuam majestatem quae cum suis progenitoribus semper justitiam probitatem religionem coluit et hanc sanc- tam sedem cu jus honorificentissimum membrum fratrem suum habet sem- per filiall observantia reverita est confugimus tuam opem auxillum et favo- rem In tantis ecclesiae injuriis Implorantes. Teque per viscera misericordiae Domini Nostri Jesu Christi inixe obsecrantes ut cum via juris et justitiae dictum Henricum censurarum contemptorem atque in illis ultra biennium insordescentem hereticum schismaticum adulterumque notorium publicum homicidam et sacrilegum rebellem et criminis laesae majestatis multi- pUciter veum proptereaque dicto regno a jure ipso privatum declarare intendamus. In cum principibus caeteris quorum opem pariter advoca- vimus execution! justitiae faveas sicut speramus. Te pro optimi prin- cipis officio esse facturum. In quo quidem tua majestas non solum Deo omnipotenti in defensione ecclesiae suae sanctae gratum praestablt obse- quium verum etiam serenissimis Caesari et regi Romanorum tuis affi- nibus cum quibus pariter tua majestas ab Henrico violata est rem faciet gratissimam sicut haec plenius ex nuntii apud te nostri verbis ac tuorum apud nos oratorum litteris intelliges. Datum Romae apud Sanctum Marcum sub annulo piscatoris die xxv j Julii M. D. xxxv. Pontificai us nostri anno primo. Blogius. (B. R.) 4585. XVIII, 12-4 — Com esta cota está um -papel dizendo que este documento e o seguinte se encontram na gaveta 17, maço 1, n." 1. 4586. XVIII, 12-5 — Ver o que se diz na cota anterior. 4587. XVIII, 12-6 — Este documento encontra-se no maço 7 de bulas, n.° 16. Breve do Papa Paulo Hl, Pastoris Aeterni, pelo qual, a instância de el-rei D. João III, concedeu indulgência plenária a todos os vassalos de Portugal que rogassem a Deus pelo bom resultado das armas portu- guesas contra os turcos que pretendiam conquistar Dio. Roma, 1539, Junho, 18. Paulus Papa IIT Universls Christe fidelibus presentes litteras inspecturis salutem et apostolicam benedictionem. Pastoris aeterni qui non vult mortem sed conversionem peccatoris vices licet immeriti gerentes in terris ad uni- versas orbis provindas presertim quas dira turcarum rabies assiduis 43 673
infestationibus opprimere molitur primo respicientes affectu illis salubri remedio succurrere credimus cum singulos Christi fideles in illis de gentes ad peccatorum nebulas depellendas ac pietatis opera sectanda spi- ritualibus muneribus indulgenciis videlicet et peccatorum remissionibus invitamus ut exinde in conspectu altissimi acceptabiles effecti in eorum precibus ad exauditionis graciam mercantur admitti. Cum itaque non sine maximo cordis dolore carissimo in Chrlsto filio nostro Joanne Portugalliae et Algarbiorum rege illustri nobis significante acceperimus immanissimum turcarum tyrannum assiduis molestationibus quibus totam fere Europam jugiter afficere non cessat minime contentum sed uti famelicum lupum christianorum sanguinem sitientem Indiarum partes praefati Joannis regis temporali ditioni subjectas invasisse ac ibidem civitatem del Dio nuncupatum et plures alias terras expugnasse formi- dandumque esse nisi illi divino numine celeriter occurratur ne totam illam meridianum regionem in crudelem servitutem brevi tempore redi- gat. Cupientes igitur singulos Christi fideles presertim in partibus illis de gentes in tanto rerum discrimine ad salutis opera exercenda ac divi- nam pro numero peccatorum concitatam iram placandam excitare ut eo libentius ad id alliciantur quod collestis graciae dono noverint se refectos. De omnipotentis Dei misericórdia ac beatorum Petri et Pauli apostolorum ejus auctoritatem confisi omnibus et singulis utriusque sexus Christi fidelibus in prefati Joannis regis regnis et dominiis commorantibus qui post presentium publicationem quam in quibuscumque civltatibus et locis insignibus illarum partium per locorum ordinários fieri mandamus tribus proximis diebus quarta videlicet et sexta feriis ac sabbato jeju- naverint et vere penitentes ac confess! Eucharistiae sacramentum se- quenti die dominico devote susceperint ac ter orationem dominicam et toties salutationem angelicam pro obtinenda adversus infideles victoria pie recitaverint plenariam omnium peccatorum suorum indulgentiam et remissionem concedimus et elargimur. Presentibus quas sub quibusvis revocationibus suspensionibus ac limitacionibus similium vel dissimilium indulgentiarum sub quibuscunque tenoribus et formis quomodolibet factis et faciendis minime comprehensas sed semper ab illis exceptas esse decernimus unica vice duntaxat valituris Datum Romae apud Sanctum Marcum sub annulo piscatoris die xviij Junii M. D. xxxviiij pontificatus nostri anno quinto. Blogius. (B. R.) 4588. XVIII. 12-7 — Com esta cota está um papel em que diz: Este documento se acha no Maço 11 desta gaveta a n.° 8. 671,
4589- XVIII, 12-8 — Este documento encontra-se no maço IH de bu- las, n." IS. Indulgências (sumário das) concedidas pelo Papa Paulo III à con- fraria de Nossa Senhora da Conceição. S. d. — Papel. 4 folhas. Bom estado. Jhesus As indulgemcias e prerogativas que o Sancto Padre Paulo 3.° ora na Samta Ygreja presidente comcedeo a imstamcia dei rei nosso senhor Dom Joam o terceiro aa comfraria da corte da imvo- caçaom da Comceição de Nosa Senhora sam as seguintes como se podem ver polas bulas que ora se publicaram. Item comcede a todos os comfrades que forem recebidos segundo instituiçaom da comfraria e espritos no livro dos comfrades que derem pera ela esmola que posam eleger sem licemça do ordinário e do seu cura parochial hum clérigo de misa ydoneo secular ou regular de quoal- quer hordem por comfesor que os comfese e lhe de sua penitemcia o quoall os poderá asolver húa vez na vida e outra no artigo da morte dos casos reservados a See Apostólica tiramdo os casos seguintes a saber ofemsa da liberdade da ygreja crimes de heresia de rebeliam ou comspiraçaom comtra a pessoa do Papa ou de seu stado ou da See Hapostollica falsidade de letras ou de suplicações apostollicas de inva- sam depredaçaom ocupaçaom ou devastaçam das terras ou mar subjeic- tos a Ygreja Romãa mediate ou inmediate ofemsa pesoal feita a bispo ou a outro prelado. Item de prohibiçam de as causas se devolverem e levarem a Corte Romã e de levar e emviar armas e as outras cousas defesas aas partes dos ymfiees e dos casos que a See Apostollica quamtas vezes for necesa- rio e eles comfrades se quiserem comfesar aimda que seja na comfisam a quoal por preceito da igreja húa vez no ano sam obrigados ao quoal comfesor que asi ellegerem daa Sua Samtidade poder de lhe poder com- mutar os votos que teverem feitos em outras obras de piedade tiramdo voto de ultramar que he de hir a Hierusalem e de hir visitar as casas dos apostolos Sam Pedro e Sam Paulo da cidade de Roma e de hir a Samtiago in Compostela que he Samtiago de Galiza e voto de castidade e religiam. Item da poder ao comfesor que elegerem que húa vez na vida e outra no artigo da morte lhes posa comceder indulgemcia plenaria de todos seus pecados de que forem comtritos e teverem comfesados estamdo os 675
taes comfrades e permanecemdo em verdadeira e limpa fee e na unidade da Samta Romã Ygreja e na obidiemcia e devaçam do Samto Padre e de seus subcesores que canonicamente emtrarem. E porem o confesor que asi elegerem nos casos em que se deve fazer satisfaçam a algúas pessoas a mandara fazer as tais pesoas (1 v.) e os ditos comfesados as faram per sy ou mandaram fazer per outrem semdo caso que emtaom faleçam e semdo caso que os tais comfrades depois deixem de persistir na pureza da fee e unidade da Samta Ygreja Romã e da obidiemcia e devaçaom do Samto Padre e de seus subcesores que canonicamente emtrarem ou que alguuns peçados com fiúza e comfiamça desta graça ou remisam come- tam esta graça e remisam e estas letras apostólicas nam lhe aprovei- taram em algúa cuosa. Item comcede Sua Samtidade que o capeiam que os comfrades ele- gerem pera esta comfraria e esprital posa ouvir de comfisam os emfer- mos que estiverem no dicto e asolver plenariamente e comceder lhe húa vez na ymfirmidade e outra no artigo da morte se no dito esprital morerem ymdulgemoia plenaria de todos seus pecados de que forem comtritos de coraçam e comfesarem e que lhes posa dar os sacramentos de eucharistia e extra umção com a devida solenidade. Item que os comfrades que acompanharem o samto sacramento da eucharistia quoamdo ho dito capeiam o levar alguum emfermo ao dito esprital ganhem coremta dias de perdam quoamtas vezes o fezerem. Item comcede que d'aguora ate trimta anos os comfrades que esti- verem homde a comfraria estiver visitamdo ho altar domde se diser a misa da comfraria e os que esteverem em lugar homde nam estiver a comfraria visitamdo húa ygreja quoall quiserem e dezemdo tres vezes o Pater Noster e Ave Maria e damdo algua esmola per a dieta comfraria em cada hum dos dias da Coresma e em outros dis e tempos do ano nos quoais se celebrão em Roma estações quoamtas vezes isto fezerem ganhem e comsigam todas e quoaisquer ymdulgemcias e remisões de pecados que ganhem e comseguem os que visitam cada húa das ygrejas que estam na cidade de Roma e fora delas deputadas pera gamçar as estações que se custumam visitar. Item comcede que asi os comfrades como quoaisquer christãos que nos dias da festa da Comceiçaom de Nosa Senhora e de Sam Sebastiam e Sam Roque que visitarem a ygreja de Nosa Senhora da Comceiçaom de Almeirim feita ou começada posto que hi nam este a comfraria e seja com (t) a corte em outro lugar ou a ygreja homde então estiver a comfraria das primeiras besporas ate as segundas imclusive e diserem tres vezes o Pater Noster e Ave Maria e derem algúa esmola pera fabrica e sostemtaçam da dieta ygreja e esprital e comfraria ganhem as mesmas ymdulgemcias e remisoes de pecados que ganham os que visitam nas 676
ditas festas a ygreja de Nosa Senhora do Populo de Roma ou de Sam Sebastiam e de Sam Roque que estam demtro dos muros e fora de Roma as quoais sam ymdulgemcia plenaria em cada húa das dietas festas como consta per duas bulas que diso vem. Item comcede Sua Samtidade pera sempre que as esmolas que os confrades e os outros comfrades e christãos fezerem nos dias destas festas e das estações e em qualquer outros tempos do ano aa dita ygreja e o espritall sejam pera fabrica da dita ygreja e pera os pobres do esprital e que o prior e o cura da ygreja parochial d'Almeirim as nam aja nem parte delas posto que a dita ygreja este sita em sua parochia. Item quoamdo a comíraria nam estiver em Almeirim segumdo a corte homde nam tenha propia ygreja comcede que o provedor e oficiaes da comfraria ellejam húa igreja secular ou regular ou moesteiro que quiserem na qual cellebrem as misas e devinos ofícios e se faça os cabidos da comfraria e as obras hacustumadas com devida homrra e reveremeia como comvem e posam receber as esmolas que lhe fezerem pera fabrica e despesa da comfraria. Item que ho prior reitor e os cabidos e comvemtos das tais ygrejas e moesteiros sejam obrigados dar aos ditos provedor e oficiais e comfra- des altar e lugar pera se fazer as ditas cousas e que nam posam comtra- dizer aos ditos provedor e oficiais e comfrades nem os empedir nas ditas cousas nem no receber e arecadar das esmolas em algum modo nem posam levar nem pedir as ditas esmolas nem parte delas. (B. R.) 4590. XVIII, 12-9 — Este documento encontra-se no maço IS de bu- las, n.° 30. Processo sobre a bula e regresso à protecção de S. João de Beja. 1534, Novembro, 3. 4591. XVIII, 12-10 — Este documento encontra-se no maço IS de bulas, n.° 31. Breve do Papa Adriano VI, a respeito da Inquisição. Roma, 1523, Setembro, 10. Adrianus Papa vj Venerabilis frater salutem et apostolicam benedictionem cum primum divina favente clemência ad apicem summi apostolatus assumptl fuimus ea precipue nobiscura fuit ut juxta pastoralem adeo nobis traditam curam 677
contra heretlce pranitatis labe respersos quorum nequitia serpit ut cancer ne in aliorum perniciem sua venena diffunderent. Sed in eorum versutiis et pranis conatibus compescerentur opportuna ad hiberemus remedia. Dudum siquidem felicis recordationis Julius Papa ij* prede- cessor noster cupiens adversus hereticam pranitatem que in partibus Hispanie (seminante humani generis inimico) viguerat debitis (ut par erat) providere remediis bona memerie Fransciscum tituli Sancte Balbine (dum viveret) presbiterum cardinalem tunc in humanis agentem generalem inquisitorem in Castelle et Legionis reliquisque regnis et dominiis chardssime in Christo filie nostre tunc sue Joanne eorumdem regnorum regine illustris mediate vel immediate subjectis cum plena et omnimoda facultate et auto- rltate faciendi et exercendi ea que ad dicte prlvltatis in quorum officia de jure vel consuetudine spectabant et pertinebant apostólica autoritate per quasdam suas fecit constituit creavit et deputavit. Deinde pie memorie Leo Papa x' etiam predecessor noster officium predictum tunc per obitum dicti Franscisci cardinalis extra romanam curiam defuncti vacans seu expirans nobis tunc imminoribus constitutis Sacrae Romanae Ecclesiae cardinalatus honore fulgentibus ac in Hispaniarum regnis et dominiis curam generalis gubernatoris pro charissimo in Christo filio nostro Carolo romanorum et regnorum predictorum rege catholico exercentibus per alias suas litteras concessit et assignavit prout in singulis litteris predictis plenius continetur licet autem nos officium predictum ea que debilibus viribus nostris possibilis fuit solicitudine exercuerimus ipsam- que pravitatem hereticam extirpare curaverimus adhuc tamen prout opportuit radicitus extirpari non potuit. Cupientes itaque negocium hoc ad optatum fine perduci ac cogitantes nobiscum quis potissimum ad hanc tantam remesset aptissimus tua nobis fraternitas specialiter ocur- rit cujus prudência et virtus nobis nota est quippe qui earn in multis et arduis negociis diutius comprobatam habemus. Scimusque earn singulari doctrina predictam nihilque magis optare quam ut fides et Christiana religio augeatur tollanturque hereses et vinea domini sabbaoth a bonis agricolis colatur bonique mores ubique vigeant et vicia de cordibus et operibus hominum extirpentur excolantur boni mali aut castigentur aut ad viam domini reducantur. Quequidem nobis procul dubio pollicentur quod ardentissimus eris ad ostendendum sapientiam et vertutem tuam in dictis regnis quorum et personarum illorum animarum salutem summopere desideramus hac ita- que spe ducti ac omnes et singulas causas (1 v.) heresim et a fide catho- lica apostolasiam concernentes contra quascunque personas in Cas- telle et Legionis ceterisque regnis et dominiis ac principatibus Carolo regi et Johanne regine prefatis mediate vel immediate subjectis exis- tentes et contradictarum personarum cineres sive ossa coram quibus- cumque indicibus et commissariis etiam palacii apostolici et curie cau- sarum camere apostolice generalibus auditoribus seu loca tenentibus et Sancte Romane Ecclesie cardinalibus aut a nobis sive predecessoribus 678
nostris prefatis aut sede apostólica sub quibusvls verborum formls et clausulis etiam derogatortarum derogatoriis aliisque fortioribus effica- tloribus et insolitis etiam motus proprii et certe scientie irritantique et aliis decretis ac plenitudine potestatis deputatis et ab eis sub deputatis non tamen coram inquisitoribus per nos vigore dicte facultatis nobis concesse deputatis pendentes quas quo ad ipsorum inquisitorum per nos ut prefertur deputatorum jurisdictionem et autoritatem ledere non inten- dimus dum taxat exceptis in quacumque instancia pendentes quarum omnium et singularum causarum etiam si instructe sint aut in illis jam ad conclusionem processum existat status et merita ac ipsorum nomina et cognomina titulos et qualitates pro suficienter expressis et individuo enarratis habemus ex nunc harum serie advocantes motu propio non ad alicujus instantiam sed de nostra mera deliberationem et de certa scien- cia ac de apostolice potestatis plenitudine te generalem dicte pravitatis heretice inquisitorem in dictis regnis et dominils ac principatibus regi et regine prefatis mediate vel immediate subjectis cum potestate et auctoritate in quibusvis civitatibus et diocessibus regnorum dominiorum et principatuum predictorum unum vel plures dicte pravitatis inquisitores providos et idoneos ac bone fame et sane consciencie viros qui triges- simum sue etatis annum peregerint ac ejusdem fidei et dicti officii con- siliarios procuratores promotores tabelliones et alios opportunos minis- tros et officiates quoties tibi placuerit per te seu alium vel alios deputandi et tarn illos quam alios per nos tanquam inquisitorem generalem seu autoritate nostra deputatos etiam revocandi ac exinde amonendi illosque visitandi et [ ] (') gestis et administratis rationem petendi et exi- gendi ac quos culpabiles in officiis sibi commissis compereris juxta excessuum qualitatem eorumdem tuo arbitrio corrigendi et puniendi ipsasque per te impositas perpetuo vel ad tempus penas in totum vel in partem remittendi et quibuscumque judicibus et personis etiam palatii predicti (2) auditoribus seu loca tenentibus prefatis qua vis etiam epis- copali (f) dignitate fulgentibus quibus tibi videtur etiam subcensuris ecclesiasticis et privationis et in habilitatis penis inhibendi omniaque alia in premissis et circa ea necessária et quomodolibet opportuna atque ad hujusmodi officium inquisitionis de jure vel consuetudine quoquomodo pertineant et espectare noscantur faciendi et exequendi. Itaque omnibus et singulis facultatibus superioritatibus preheminenciis et autoritate quibus nos dum dictum officium exerceremus fungebamur et utebamur ac uti et fungi valebamus et debebamus tu quoque uti et fungi possis et valeas autoritate apostólica prefata tenore presentium creamus faci- mus constituimus et deputamus nec non omnes et singulas causas ad nos advocatas hujusmodi tibi per te vel deputandos a te in eo statu in quo existunt re assummendas et ulterius ■ audiendas cognoscendas deci- (') Papel roto. 679
dendas fineque debito terminandas cum omnibus et singulis eorum inci- dentiis dependentiis emergentiis annexis et connexis committimus decer- nentes extunc totum id et quicquid per prefatos judices post hujusmodi nostrarum literarum intimationem ac ammodo per quoscunque alios supra dictos a quibus dietas causas advocavimus ut perfertur et quibus per te pro tempore contigerit inhiberi quavis autoritate scienter vel ignoranter in contrarium attemptatum forsam fuerit irritum et inane nulliusque roboris et momenti existere. Non obstantibus premissis ac pie me Bonifacii Pape VIII etiam predecessoris nostri de una et conciliii generalis de duabus dictis et personis ultra certum numerum ad judicium non vocandis et aliis constitutionibus et ordinationibus apostoliciis nec non previlegiis indultis et litteris apostolicis quibusvis personis cujusque status gradus ordinis vel conditionis existentibus super eis non trahendis ultra certa loca et non nisi coram certis judicibus etiam super hereseos et a fide apostasie criminibus cum quibusvis verborum formis clausulis et modis ibi forsam expressis etiam actum servandis et ad implemdis ac motus proprii et certe sciencie et potestatis plenitudine hujusmodi aliis- que fortioribus efficatioribus insolitis clausulis irritantibusque et aliis decretis per nos et sedem predictam concessis et approbatis confirmatis et iteratis vicibus innovatis et forsam in posterum concedendis confir- mandis et approbandis atque innovandis. Quibus etiam si in eis caveatur expresse quod illis non nisi sub certis inibi expressis modis et traditis formis ac actu servatis et ad impletis et variis tempororum interpositis intervallis super illorum revocatione illis quibus concesse sunt seu inquo- rum favorem emanarunt aut concesse sunt et in posterum emanabunt inti- matis revocari (2 v.) suspendi restringi aut in aliquo alterari vel eis dero- gari possit et in earum revocationis suspensionis restrictionis alterationes seu derogationis eventum ex ea die prout ex nunc et econtra ac totiens quotiens revocata suspensa restrita aut in aliquo alterata vel in eis dero- gatum esse posse videatur totiens innovata et in pristinum statum reposita restituta et plenarie reintegrata sint esse censeri debeat. Et alias pro eorum sufficient! derogatione de eis eorumque datis et totis tenoribus de verbo ad verbum non autem per generales seu etiam equipolentes et idem impor- tantes clausulas et verborum expressiones mentio seu quevis alia expres- sio habenda foret tenores hujusmodi ac si de verbo ad verbum presentibus insererentur pro sufficienter expresssis ac modos et formas predictis ac si actu usque quaque servati et adimpleti fuisent pro efficaciter servatis et adimpletis et illorum omnium repositiones et restetutiones et reintegrationes pro revocatis quas si et prorsus infectis habentes harum serie motu sciencia ac potestatis plenitudine similimus specia- liter et expresse derogamus ceterisque contrariis quibuscumque. Tu ergo officium hujusmodi sic juste et vigilanter ac prudenter studeas exer- cere ut per tue integritatis industriam et diligenciam fructuosam aber- rantes in semitam redeant veritatis et pulsis procul tenebris lucis 680
eterne claritatem agnoscant tuque proinde apud Deum et Sactam Roma- nam Eccleslam digna laboris premia consequi merearis. Datum Rome apud Sanctum Petrum sub annulo piscatoris die Xa Septembris M. D. xxiij pontificatus nostri anno secundo. J. Hezlus cujusquidem brevis superscriptio talis est venerabili fratri Alfonso archie- piscopo Hispalensi heretlce praevitatis in Hispaniarum regnis generali inquisitor!. Presens copia in hiis tribus papiri foliis contenta extrata fuit a quibusdam litteris apostolicis felicis recordationis Adriani Pape Sexti in forma brevis sub annulo piscatoris more romanae curie expe[... .] (i) cum eisdem veridice comprobata per me Lupum Diaz de [ ] (i) consilii sancte generalis Inquisitionis secretarium et aucto- ritatibus apostólica atque regia notarium et ut eidem fides valeat adhiberi ubique meum hie solitum apposuis signum veritatis testi- monium. Lupus Diaz (B. R.) 4592- XVIII, 12-11 — Este documento encontra-se no maço 12 de bulas, n." 9 e 82. Bula (traslado da) de Santa Cruzada concedida para a defesa de Africa. A bula é de Roma, 1485 [ ]. Trellado da bulia da Sancta Cruzada a qual Ruy de Pyna verdadeiramente tyrou do proprio ao pee da letera de latim em lynguagem per mandado dei rey nosso senhor a que foy per o Santo Padre pera a guerra d'Afrlca con- cedida Innocencio bispo servo dos servos de Deus a perpetua memoria desta cousa pollo cuidado que per desposiçam devinal nos he cometido pera allargamento de nossa fe e acrecentamento da religiam christãa e saúde das almas desejando com os mayores desejos que as barbaras naçõões e todos quaesquer outros infiees serem depremidos sojugados e a essa fe convertidos. Continuadamente nom cessamos buscar os remedeos pera isso opportunos e necessareos. H E por tal que aos rex chrlstããos e catholicos princepes defensores e honradores da mesma fe que na conquista e conversam dos infiees (') Manuscrito deteriorado. 681
lnmygos delia sempre entendem se dem pera isso todas as ajudas côn- gruas e possivees pois he empresa tam santa tam necessária e tam acepta ao Inmortal Deus por cuja causa se faz. Nos com grande amor convidamos os seus fiees christããos com huns brandos e faagueiros galardõões a saber dõões de Indulgências e remlssom de pecados que procedem soomente dos (1 v.) thesouros que Nosso Senhor e Redemptor Jhesu Chrlsto concedeo a Sam Pedro princepe dos apostolos e claveiro do regno cellestial e a seus soccessores que regular e canonycamente em seu lugar entrarem. j[ E sobrisso partimos com elles outras graças e concessõões com desejo das quaaes devam e possam os cathollcos neste tam santo pre- poslto melhor e com melhor vontade entender. Ca sem duvida speramos que sguardada a necesidade desta cousa e consirada a reverença de nossa santa fe em que sam professos elles com as pesoas beens e fazendas que Deus lhes deu averam por bem de a ajudar e socorrer e a obras de tamanho merecimento por muytas maneiras se mostrarom prontos inclinados e também liberaaes.
digna de grande louvor e ao inmortal Deus tam acepta e a todolos flees christããos bem tam comum veendo ysso mesmo que pera tam ardua conquista d'Africa que em tamanho exalçamento da dieta fe redunda as rendas e fazenda do dicto rey nom abastam. Portanto convém que assy de Portugal comquanto he regno devotissymo e muy forte como doutras naçõões dos fiees christããos buscar defensores e ofensores e todas outras ajudas oportunas por tal que ho sobredicto rey mediante a graça do muy alto Deus possa este seu piedoso e louvado proposito inteiramente trazer a efecto. f E querendo (3) nesta cousa obrar quanto em nos he porque a ella com mayor eficacia invoquemos a ajuda dos ditos fiees nos polia autoridade que de Deus todo poderoso cujas vezes ainda que sem mereci- mento teemos por elle na terra rogamos requeremos e amoestamos a todolos fiees christããos spicialmente aos da naçom dos ditos regnos e senhorios de Portugal que nom soomente com seus beens e fazendas mas ainda com suas pesoas e toda outra possibilidade virilmente e sem cessar ajudem siguam e favoreçam ao dito rey Dom Joham na conquista da dita regiom d'Africa pera aquirir e guanhar por exalçamento da dita santa fe. jj Os quaaes por exemplo daquelle nosso e verdadeiro pastor que por saúde de nos sua manada a morte nom receou lembrando se de sua paixam levantem devotamente nos corações a sua cruz. «] E aquelles christããos que pera ysso forem despostos e perten- centes siguam por seu amor ho dito rey mas mais verdadeiramente Nosso Senhor e Redentor Jhesu Christo e por gloria de Seu nome e destroiçam dos infiees inmiigos de Sua santa fe (Sv.) nom receem se poer inteira- mente a todo perigo de morte esperando que por ysso receberam os galar - dõões da eterna bemaventurança. E sejam lembrados da palavra da- quelle que disse: quem quiser viir apos mym negue a sy mesmo e ale- vante sua cruz e siga me. Confiando juntamente naquelle que disse: oolhaae me que eu comvosco som atee a fim do mundo. E naquelle que húúa noute per seu anjo oytenta e cinquo mil homeens matou do exercito de Senacheris. E também esperem naquele que em grandes periigos a sua igreja nom desemparou nem deu lugar que seus inmiigos de suas cruezas e pouca piedade se gloriassem. j[ E porque esses devotos e fiees christããos no proseguymento de tam santa empresa tanto mais piedosa e beninamente siguam o dito rey e se trabalhem de suas fazendas mais liberalmente ho ajudar quanto por Isso mais proveitos e salvaçom pera suas almas conhocerem guanhar e por bem tam sãão e tam necesareo lhes serem abertas as portas do Paraiso polias quaaes juntamente com os santos apostolos e gloriosos mártires entrarom na (4) gloria pera sempre. Nos a todollos sobreditos fiees christãos que aa guerra forem contra os ditos infiees por conquista da dita Africa e no exercito do dito rey em próprias pessoas andarem e nelle esteverem e continuarem pollo tempo que os thesoureiros desta 688
santa expidiçom que agora sam e pollo tempo forem deputados ordena- rem e limitarem seendo confyados na misericórdia de Deus todo pode- roso e na autoridade de Sam Pedro e Sam Paulo seus santos apostolos. E na pallavra daquelle que he vida e caminho de verdade o qual dise a nos que em pessoa do bemaventurado Sam Pedro cuja ygual autori- dade e poder (ainda que com desiguaaes merecimentos) socedemos qual- quer que atares sobre a terra sera atado en os ceeos. E qualquer que desatares sobre a terra sera desatado en os ceeos. 1[ E confiando ysso mesmo na perfeiçom do poder que a nos devi- nalmente he dado nos lhes outorgamos e concedemos de todos seus pecados plenaria remisom e indulgência tal e tam inteira como per nossos predecessores se custumou sempre de dar aos que vãão em sosidio e (k vj defensam da Terra Santa. E tal qual per os sobreditos foy concedida no anno do jubileu mediante a quail as almas daquelles que neste santo proposito desta vida passarem queremos e decernimos per vertude de nossa autoridade que sejam perpetuamente collocadas na companhia dos santos anjos e nas cousas cellestiaaes fiquem pera sempre com eterna bemaventurança. ; E se porventura despois de alguuns serem postos em caminho de hirem fazer a dita guerra e lhes acontecer que mouram neste santo proposito queremos posto que nom acabem o tempo per os ditos thesou- reiros lymitado que todavia consyguam e ajam inteiramente a dita indulgência. jj E se alguum que viva nos ditos regnos e senhorios de Portugall ou nelles estever em qualquer maneira nom podendo ou nom querendo per qualquer modo seer nesta cousa em pessoa e quiser por sy mandar huum homem de cavallo ou de pee quando mais nom poder que por sy a suas próprias despesas passe em a dita Africa e la stever fazendo a guerra contra os ditos infiees ho tempo per os ditos thesoureiros lymi- tado queremos que asy o que envya como ho por sy envyado ainda (5) que seja pobre sejam verdadeiramente participantes desta santa indulgência. E porque todollos homeens e molheres de qualquer hidade genero ou profissom que sejam possam participar desta santa indulgência ainda que os taaes sejam de moesteiros e doutros quaaesquer lugares religiosos e também das Ordeens dos Mendicantes de homeens e molheres se os presidentes dos conventos por cada dez delles enviarem a esta santa expi- diçom polo modo susodito huum pellejador ao qual aas suas próprias despesas ministrem e dem no tempo o que lymytara ho soldo e mantii- mento necessário queremos que as ditas dez pessoas e aquelle que por ellas asynadamente for enviado posto que seja pobre gouvam ygual- mente desta plenaria remissom e indulgência de todos seus pecados. jj E per esta maneira as pessoas seculares sendo tam pobres que húúa nom possa comodamente enviar por si outra concertando se antre sy neste numero de dez na maneira que dito he ou em maior segundo sua possibilidade ho requerer de enviarem por sy huum pellejador pollo modo 68Jf
e tempo que acyma he declarado queremos que asy os que envyarem (5 v.) como o que por elles for envyado ainda que seja pobre usem e gouvam ygualmente da dita indulgência. Outrossy aliem desto queremos e ordenamos que asy esses guer- reiros e quaaesquer outros que os enviarem e asy os envyados comquanto sejam pobres como todallas outras pessoas que a gente da guerra conho- cidamente ouverem mester a saber todos e quaaesquer medicos buti- cairos spicieiros çapateiros alfayates carniceiros oficiaaes de ferro e de madeira earpenteiros meestres d'artelharias e arteflciaaes de qualquer arteficio ao exercito conveniente tendeiros vendeiros mercadores e quaaes- quer que trouxerem ou mynistrarem pera a dita guerra meezinhas vitua- lhas e as outras cousas a ella necessareas e conselharem ou derem qual- quer favor e ajuda por que se tragam e ministrem. E todollos que nos serviços e cousas dos arrayaaes e exércitos e fora delles trabaharem e insistirem pera que os pellejadores mais livre e seguramente possam pellejar. E também os preegadores da pallavra de Deus que estas pre- sentes leteras e indulgências divulgarem e aos povoos as preegarem. E aquelles que cellebrarem myssas e todolos outros divinos oficios em presença dos que no dicto (6) exercito steverem. E os ouvyrem de con- fissom. E quaesquer outros oficiaaes de qualquer arte de industria ou de exercício que no dicto exercito steverem ao menos per spaço de tres meses. U E também as molheres que aos enfermos e feridos curarem e servirem asy no arrayall como fora delle. E geeralmente todos e quaaesquer fiees christããos asy homees como molheres que pera esta santa expidiçom aos thesoureiros e collec- tores das rendas delia dentro de tres annos contados da publicaçom desta presente bulia. Se forem cardeaaes da santa Igreja de Roma ou patriarchas ou arcebispos ou bispos pagarem dez cruzados d'ouro. E o dicto rey e a rainha sua molher pagarem cento. E os princepes filhos dos rex dez. E suas molheres outros dez. E os duques marqueses condes bizcondes e suas molheres dez. E os meestres do Sprital de Sam Joam de Jerusalem e de Santiaguo da Spada e de Callatrava e d'Alcantara e de Montesa e de Jhesu Christo e d'Avis e d'outras quaaesquer cavalarias pagarem outros dez cruzados. H E se alguuas pessoas de sorte mais baixa ora sejam eclesiásticos ora seculares (6 v.) que sejam súbditos ou vassallos destes teverem de renda em cada huum anno atee duzentos cruzados ou mais e pagarem dous cruzados e as molheres destes que forem seculares outros dous. j E se teverem beens e fazenda que valham trezentos cruzados pagarem huum cruzado. E se teverem fazenda de preço mais baixo paga- rem quatro reais de prata. E se forem tam pobres que sua fazenda toda nom valha mais que atee sesenta cruzados pagarem dous reais de prata da moeda dos regnos de Portugall a saber de xxx quatriis cada reall ou pagarem quanto aos thesoureiros bem parecer. 685
Ou se os sobredictos ou cada huum delles lançarem e poserem com efecto per sy ou per outrem as dietas somas em dinheiro ou em qualquer outra cousa nos troncos arcas e cepos que pello tempo forem deputados pera recolhimento destas rendas possam escolher confessor ydoneo que seja clérigo secular ou religioso de qualquer Hordem. O qual despois de com dilligencia ouvyr a confissom daquelles que ho escolherem por todos e quaaesquer pecados excessos crimes cometidos comquanto (7) enormes e graves sejam. E também de nom rezar as devidas oras ou de symonia e de todallas censuras e quaaesquer penas nas quaaes ou por direito ou por juiz por qualquer ocasyom ou causa ou qualquer outro modo sejam atados. E também nos casos aa See Apostólica reservados tirando aquelles que per outras nossas leteras em semelhantes faculdades he decreto nom se includirem a saber conspiraçom contra ho Papa de Roma e contra a See Apostólica e postura de mããos violentas nos bispos e aquelles que matam os que em Ordeens Sacras som constituídos. H E aquelles que per sy ou per outro ou per outros por razom das cousas abaixo declaradas matam injuriam roubam e impidem quaes- quer pesoas eclesyasticas ou seculares que a corte de Roma secorem por quaaesquer causas ou negocios e nella os proseguem ou matam injuriam e ofendem seus procuradores feytores avogados e solicitadores e ysso mesmo os ouvydores e juizes sobre as ditas causas ou negocios deputados. H E aquelles que pollo modo susodicto fazem que se nom obedeça aas leteras e mandados da dicta See Apostólica e de seus legados (7 v.) e nuncios e juizes dellegados ora os taaes mandados contenham em sy justiça ou graça. E ysso meesmo fazem que se nom obedeça aos processos decernidos sobr'elles na cousa julgada e exuqutoniaaes nom avendo pri- meiro dos sobreditos pera ho asy fazerem seu prazer e consentimento. U E outrossy aquelles que impidem que os tabaliaaes e notários sobre as semelhantes letras e processos e exuqutoriaaes nom façom os autos e instormentos que comprem ou fect03 elles defendem mandam e nom querem que se dem aas partes a que pertencem. j[ E aquelles que com pertinácia se sotrahem ou per qualquer maneira se partem e querem remover de nossa obediência ou do Papa de Roma que pollo tempo for. f E usurpam e roubam a jurdiçom rendas e frutos que a pessoas eclesiásticas em qualquer maneira pertençam e per sy ou per outro ou per outros directe ou indirecte procuram que as semelhantes cousas se façom e nellas ou em alguua delias dam conselho ajuda ou favor. U e quebrantam e viollam per qualquer modo a liberdade eclesiás- tica e impidem a poblicaçom e exuquçom desta presente graça por tal que esta guerra se nom faça e a conquista e expunaçom contra (8) os ditos infiees som venha a efecto. E aquelles que per alguua persuasom dos modos sobreditos ou per pallavra ou congeitura retraem e tiram de seu proposito e inclinaçom os que se inclinam e propoem de conseguir 686
esta santa indulgência e receber faculdade de escolher confessor na maneira que dicto he ou sonegam e arendam algúúa cousa das rendas e sosidios desta santa expediçom ou per qualquer guisa a engaõo. | Os quaaes ditos casos soomente tyrados o dito confessor que asy escolherem os possa nos outros casos todos aa See Apostólica reservados proveer do beneficio da absoluçom húúa vez na vida. E nos outros casos aa dita See nom reservados os possa asolver tantas quantas vezes lho pedirem. f E também na lympeza de nossa fe e na unydade da Santa Igreja de Roma e na vertude da obediência e devaçom nossa e de todos nossos regullares e verdadeiros socessores que pollo tempo forem lhes possa conceder húúa vez na vida e outra no verdadeiro artiigo da morte plená- ria remissom de todos seus pecados de que no coraçom forem contritos e polia boca os confessarem e por elles lhes possa dar e empoer sua sãã pendença. (8 v.) E asy lhes possa licita e ly vremente convidar pera ajuda desta santa expidiçom quaaesquer votos que teverem fectos estes afora a saber voto de visitar em Roma as portas dos bemaventurados apostollos Sam Pedro e Sam Paulo e voto de hir a Jerusalem e voto de castidade e de religiom. j[ E se a infirmidade dos sobredictos fosse tamanha que pollo periiguo da morte fossem dos ditos pecados asoltos e fynalmente esca- passem o dito periigo queremos neste caso que sempre a dita plenaria remissom seja ao verdadeiro artiigo da morte reservada ainda que isto muitas vezes lhis aconteça. | E se porventura acontecesse que as sobredictas pessoas morres- sem sem confissam nos quaes porem ante de sua morte parecessem alguuns synaes de contriçom ou fossem de morte supitania privados desta vida também consigam plenaria absoluçom e remissom de seus pecados como dicto he. A qual ysso mesmo s'estenda aos pecados esque- cidos e aaquelles de que outras vezes e a outros sacerdotes inteiramente se confessarem com tal intindimento que esse mesmo confessor daquellas cousas de que aalguem se ouver de fazer satisfaçom mande que ho seu confessado (9) per sy se vyver ou per seus herdeiros se loguo morrer a faça a qual elle ou elles sejam sempre theudos de fazer e comprir. f E por tal que os fiees christããos por razom dalgúas outras indul- gências nom sejam nesta santa obra mais remissos. Nos polia sobredicta autoridade e da abastança de nosso poder sospendemos por tres anos con- tados como dicto he todallas semelhantes ou desemelhantes indulgências e faculdades que por nos ou polia dita See Apostólica ou -por sua autori- dade sejam concedidas nos dictos regnos e senhorios de Portugall asy a quaaesquer igrejas moesteiros spritaaes e lugares piedosos universi- dades e confrarias como a quaaesquer pessoas particulares ora sejam plenárias ou temporaaes e perpetuas em vida ou em artiigo de morte. E ainda que as taaes indulgências contenham em sy algúas clausulas contra esta sua futura sospensom cujo teor e formas nos avemos por 687
expressas e por insertas aquy de verbo a verbo queremos e determinamos nom obstante todo que durando os dictos tres anos por qualquer maneira nom se ajude alguém delias (9v.) nem lhe valham também no artiiguo da morte. f E defendemos ysso mesmo sob pena d'escomunham late sentencie que nos dictos tres annos as dietas outras indulgências se nom possam publicar e preegar nem por vertude delias se possam pedir esmollas nem outras quaaesquer piedosas ajudas. f E aallem desto queremos e polia dieta autoridade concedemos que os corpos de todos e de cada huum daqueles que aa dita guerra forem ou envyarem e polio tempo morrerem ainda que seja sem confissom se nelles parecerom emquanto vyvyam alguuns synaaes de contriçom posto que per autoridade ordinária ou apostólica seja posto em alguum lugar interdito eclesiástico nom seendo as taaes causa do dicto inter- dito possam seer soterrados nas igrejas e cymiterios delas pero sem a cyrimonia e pompa de exequias. f Outrosy todollos bispos e seus superiores e todallas outras pes- soas eclesiásticas que sejam mais baixas destes com licença desses bispos e dos outros seus superiores ainda que tenham oficio e carguo de prella- tura ou de cabiido ou de collegio ou de convento avendo pera isto dos sobredictos mayores seu consentimento (10) possam honesta e licita- mente passar nesta santa expidiçom e conquista e nella star e conselhar e incitar pera pellejar sem alguum incurso de irregularidade. E queremos outrossy que emquanto os sobredictos hi esteverem tirando soomente as distribuiçõões de cada dia que nom avera ajam dhi avante todos os frutos rendas e proveytos de suas mesas e igrejas e moesteiros e doutros quaesquer benefícios eclesiásticos que teverem com cura ou sem cura asy e tam inteiramente como as averia se nas dietas igrejas e lugares ordenados persoalmente estevessem nem sejam contra suas vontades entretanto compellidos a fazer nelles residência posto que os taaes tenham dignidades personatus aministrações e ofícios conisias e prebendas sytuadas em igrejas cathedraaes e também matropoli- tanas ou collegiadas e taaes que nas mesmas igrejas cathedraaes ou matro- politanas sejam as mayores apos as pontificaaes e nas igrejas collegiadas sejam as principaaes e per ellecçom se costumarom de receber e sobrelles em qualquer maneira carregue cura d'almas. H Os quaaes nas tendas do exercito e naquelles (10 v.) lugares do arrayall mais convenientes que pera ysso melhor e mais honestamente se poderem aver possam cellebrar missas e todollos outros divinos ofícios ainda que seja ante do dia segundo que a necessidade dos taaes negocios ho requerer. j[ E também possam dar o corpo consagrado de Nosso Senhor e ministrar os outros sacramentos a todos e a cada huum daqueles que na dieta guerra andarem e a ella vierem em toda ora e tempo ainda que seja no dia da Pascoa da Resurreiçom. 688
E queremos que assy as pessoas eclesiásticas como seculares emquanto na dieta guerra forem acupadas se comodamente ho nom poderem fazer sejam de todo escusadas de guardar quaaesquer gejuuns e rezar oras e ofícios aos quaes per voto ou profissom ou mandamento da Santa Igreja -fossem theudos e obrigados. f E porque aquellas cousas que por mynguoa de tempo perecem possam também nos dias das festas de santo e canonico consentimento comprir se e acabar se. Consyrando que nhúúa cousa he na guerra mais necessária que a booa desposiçom dos tempos nos per vertude de nosso poder e autorydade concedemos e outorgamos que em todollos (11) dias de dominguo e doutras quaaesquer festas as gentes d'armas e todallas outras pesoas que a dieta santa conquista forem e nella steverem. f E pollo semelhante todollos prellados e as outras pessoas ecle- siásticas seculares e regulares e também os que na hordem de bispado forem constituídos nas cousas concernentes e tocantes aa dieta guerra acérqua do que dicto he e das outras cousas a esto necessareas e opor- tunas possam licita e livremente entender e negociar e entreviir nas hordenanças e proviimentos que aa dieta guerra perteencem e acerqua disso proveer conselhar ortar e incitar segundo lhes parecer que compre. | Outrossy como seja claro que pera sostentamento de tam grande exercito quamanho se requere pera a dieta conquista e expunaçom d'Africa convém entrar em grandes carguos e modos de despesas nos per bem da dieta nossa autoridade aplicamos aa massa e monte das rendas da dieta santa expidiçom quaaesquer legados ou quaesquer cousas deixadas por titulo d'erança por restituiçam de cousas mal levadas que por restituiçom de cousas mal levadas e também por titolo d'erança que ateegora forom leixadas e daqui em diante durando (11 v.) os dictos tres annos se leixarem per quaaesquer pesoas em quaaesquer testamentos doações causa mortis codicilhos ou em outras ultimas vontades que em qualquer lugar dos dictos regnos e senhorios de Portugall fossem fectos. j[ E aplycamos ysso mesmo aquellas cousas que per o dicto modo durando os dictos tres anos se leixassem a quaaesquer igrejas nom certas e lugares piedosos ou a pessoas ysso mesmo incertas ou absentas de maneira que por causa de sua absencia delles com razom se nom pode aver noticia. f E per este modo também aplicamos aquellas cousas que stevessem sogeitas a restituiçom e a repitiçom delias de direito nom pertencesse aaquellas pessoas que se devesse de fazer tal restituiçom. f E asy aplicamos aa dieta santa expidiçom todas e quaaesquer cousas que em testamentos doações condecilhos e nas outras ultimas vontades forem leixadas pera redempçom de catyvos ou também aa bem- aventurada Virgem Maria da Mercee e as Hordees de Sancta Trindade da Redempçom dos Cativos e a Santa Eulalia de Barcellona. f E per esta guysa aplicamos aa dieta massa a quinta parte das herdades e beens de quaaesquer clérigos (12) e leigos que nos ditos 689 44
regnos e senhorios de Portugal durando os ditos tres annos morrerem ab in testado sendo posto que as taaes cousas ou por indulto apostolico ou per outra qualquer maneira sejam apropriadas aa dieta redemçom de cativos e a ella ouvessem de viir. E aplicamos ysso mesmo pera as despesas da dieta guerra todollos direitos e cousas outras que nos dictos tres annos em gentares convites jogos e prazeres públicos se gastam ou deveriam gastar por razom dal- gúúas confrarias sollenidades e festas fectas nos dictos regnos e senho- rios por voto ou por statuto ou por custume em qualquer maneira. H E porque esta santa expediçom tanto mayor fruto possa dar quanto nos dictos regnos e senhorios todallas dissensões e deferenças antre os fiees christãos cessarem e seja sempre com elles paz e concórdia nos polias presentes muy eficadamente amoestamos e requeremos e pellas antredanhas da mysericordia de Nosso Senhor Jhesu Christo e per sua muy aspera e amargosa paixam a qual elle cordeiro inocente e sem magoa porque a nos mezquinhos pecadores da eterna morte livrasse ouve por bem padecer e per (W v.) aquelle extremo juizo no qual ante sua cadeira seremos juntos donde cada huum segundo suas obras rece- bera seu gallardom e pella esperança da vida e gloria pera sempre a qual Nosso Senhor Deus prometeo aos que ho amassem e em vertude da santa obediência streytamente mandamos a todollos dictos fiees christããos naturaaes e moradores nos dictos regnos de Portugal e senhorios delles princepes duques condes barõões e senhores de qualquer preminencia dignidade excellencia e condiçom que sejam que guardem e conservem antre sy mutua caridade paz e concórdia ou ao menos enquanto este santo preposito durar ponham e mantenham antre sy spaços e tregoas a suas pellejas e inimizades. As quaaes tregoas nos per vigor das presentes e por autoridade de Deus todo poderoso e por seguridade desta santa e louvável expldiçom poemos e avemos por postas e queremos que per todos os dictos regnos e senhorios antre todolos sobredictos moradores e naturaaes delles sejam inteiramente guardadas. Os quaaes leixem e (IS) deponham as armas contra sy e esquecidos das injurias e ofensas privadas sejam lembrados de vyngar e vynguem as injurias desonrras e doestos de Nosso Senhor e Redemptor Jhesu Christo. E contra os infiees e inimigos da fe que ham sede do sangue de todollos christããos e s'esforçam destroir de todo a doutrina evangélica tomem tomem (sic) as armas. j] E durando esta santa expidiçom per qualquer modo collor ou causa directe ou indirecte publica ou scondidamente huuns aos outros nom se ofendam nem aos que ofenderem dem ajuda conselho ou favor. f E todos aquelles que ho contrairo fizerem e tomarem armas em quebrantamento das dietas tregoas fectas per nos em nome e por autori- dade de Deus todo poderoso e quiserem hir contra este nosso mandado amoestaçom e requirimento queremos que por esse mesmo fecto encorram loguo em sentença d'escomunham da qual nom possam seer assoltos 690
senam per nos ou per nossos socessores verdadeiros pontífices de Roma salvo estando no artigo da morte e satisfazendo primeiramente com devido propósito de satisfazer. f E por tal que estas leteras mais inteiramente venham a verda- deiro conhocymento de todos e delias procedam aquelles frutos que em favor desta santa expldlçom esperamos confyando nos em Nosso Senhor da bondade (IS v.) fe comprimento e dilligencia dos nossos amados filhos o meestre Jane Mendez dayam da igreja de Sylves e nosso prothono- tairo. f E do rector geeral da congregaçom dos cleriguos seculares de Sam Joham e Santo Elloy viventes em comunydade. f E também de frey Dleguo da Hordem dos preegadores meestre na sacra theologia. ^ E de frey Joham da Povoa da Hordem de Sam Francisco os constituymos e deputamos em todos os regno® e senhorios ao dlcto rey de Portugal sogeitos por spiciaaes thesoureyros recebedores e collectores das rendas desta dieta expldlçom. Com tal intyndimento que sem os dictos Jane Mendez e rector ou sem aquelles que pellos dictos Jane Mendez e rector forem pera Isso deputados nhuum delles acerqua do que dlcto he possa fazer cousa algúúa. H E aos dictos Jane Mendez e rector e frey Dieguo e frey Joham da Povoa per sy ou per outrem ou per outros a que ouverem por bem cometer suas vezes damos poder e autoridade de tomar e deputar ydo- neos preegadores da pallavra de Deus quantos lhes bem parecer ora sejam clérigos secullares (H) ou religiosos de qualquer Hordem que temam a Deus e a este negocio da santa fe tenham afeiçom. f E os que asy tomarem e deputarem possam remover e em lugar delles sorrogar outros quaaes e segundo lhes bem parecer. E a elles deputados e a cada huum delles e aos que pollo tempo deputarem mandem em vertude da santa obidlencia e sob pena d'escomu- nham late sentencie como quer que pera Isso nom requeiram licença de seus mayores que fielmente publiquem preeguem e declarem a todollos povoos esta santa concessom de indulgências e faculdade de escolher confessor em quaaesquer lugares que aos dictos comissairos e a seus nuncios ou aaquelles que por elles forem sostltuidos bem parecer e prouver e Indugam e amoestem os fiees christãáos pera que com mais fervor e devaçom contribuam pera esta santa obra. f E possam ysso meesmo compoer com quaaesquer pesoas sobre as cousas incertas mal levadas ou que per vicio d'usura aquirirom. E também possam compoer e concertar se sobre aquelles beens e cousas que a maaos dalguuns vyessem que aquém devam propriamente (H v.J seer restituídas nom sabem ou dovidam posto que as taaes cousas nom sejam per elles mal tomadas mas soomente venham a seu poder per qualquer maneira. E ysso mesmo possam compoer sobre as divydas que alguuns 691
deverem a pesoas nom certas de maneira que pagando das dietas cousas per vertude da dieta composiçom algúúa quantidade pera esta santa obra sejam asoltos e livres de restituiçom de todalas outras cousas mal levadas asy das per vicio d'usura storcidas e guanhadas como das que a seu poder em outra maneira vierom e nom sabem ou dovidam a quem se devam restituir como dicto he. E nom sejam obligados aa restituiçom da demasia nem a isso possam seer constrangidos nem compellidos per os hordinarios dos lugares nem per outros quaaesquer. E aquelles que com magoa de symonya sam çujos por causa d'averem ordees ou benefícios contribuyndo ysso mesmo pera esta dieta santa obra os sobredlctos os possam assolver da dieta symonya e das penas e censuras em que por ysso encorressem no foro da conciencia soomente e despensar (15) com elles sobre a yrregularidade que ouves- sem cometido cellebrando missas ou outros quaaesquer divynos ofícios ou a elles nom em desprego das chaves se mesturando em qualquer maneira seendo atados das penas e censuras sobredictas ou doutras quaaesquer salvo por razom de homicidio voluntário e de bygamia. tj E assy lhes tirar toda magoa da inabilidade e de infamia que lhes por ysso vyesse. H E lhes possam conceder que nas ordens que asy tomarom possam livremente ministrar e teer ysso mesmo os dictos benefícios que pello dicto modo aquyrirom os quaaes sejam assy stymados como que estonces lhes fossem dados de novo. E possam reteer os frutos e rendas que delles ouverom no foro da consciência somente. U E possam os sobredictos collectores compoer sobre os dictos frutos e sobre outros quaaesquer que por outra qualquer causa sejam mal levados pella maneira que atras he apontado das cousas incertas mal levadas ou per maldade d'usura aquiridas. | E asy quaaesquer que juntos por qualquer illicita conjunçom por razom de cunhadio ou consanguynidade ou por outro qualquer divido carnal ou (15 v.) spiritual em graao simprez ou diverso ou qualquer outra contrahessem antre sy matrimonio sabendo o ou nom ho sabendo em qualquer graao afora no primeiro e segundo graaos de con- sanguinidade ou cunhadio transversaaes. E afora todollos outros graaos da lynha ascendente ou descendente ainda que ho dicto matrimonio fosse consumado per copula earned se esse impidimento pubricamente nom fosse sabido os sobredictos thesoureiros os possam assolver do excesso e da sentença d'escomunham em que por isso ouvessem encor- rido dando lhes acerqua dello por respeito da culpa sua sãa pendença que seja sempre aderençada aa contribuiçom pera esta santa obra e que di aavante outras taaes cousas nom cometam nem aos que as cometerem dem ajuda conselho e favor e asy avisando os das outras cousas mais de que de direito ho devem seer. Ç E pera que nos matrimónios asy contrahidos possam ficar ou 692
antre sy contraer outra vez de novo matrimonio e nelle despois de asy contrahido possam ysso mesmo livre e licitamente ficar e a geeraçom que do dicto matrimonio teverem se alguua ja for ou ao (16) diante ouverem seja legitima os sobredictos thesoureiros no foro da consciência soomente possam outrosy despensar. f Os quaaes ysso mesmo a todos aquelles que quiserem preegar e publicar quaesquer outras indulgências per nos como dito he sospensas ou delias usar em qualquer maneira por tal que durando a dita sos- pensam as nam preeguem nem pobriquem nem delias usem os possam inhibir e defender lho sob as penas sentenças e censuras eclesiásticas. | E também possam obligar e compeller outros pera isso e asy lhes damos poder que asy os que a esta inhibiçom e defesa nom obede- cerem como geeralmente todos e quaaesquer outros contradizedores e revees a seus mandados. E pera que também os comissairos que pello tempo por elles forem sorrogados do que receberem lhes venham dar razam e conta com entrega e os exuqutores dos testamentos e os her- deiros dos testadores veenham apresentar ante elles os ditos testamentos per censura eclesiástica e per outros quaaesquer oportunos remedeos de direito os possam apremar e pedir aliem disso ajuda de braço segrall quando pera ello também fosse necessária. (16 v.) f Outrosy polia dieta autoridade por vertude destas presentes lhes damos e concedemos inteira livre e comprida faculdade per que geeralmente em todallas cousas sobre- dictas e cada húúa delias elles façom exuquetem ordenem e ministrem todo o que acerqua das ditas cousas for necessário ou conveniente em qualquer maneira. f E as penas e censuras que os dictos comissairos ou os que pollo tempo por elles forem deputados contra os revees direitamente stabele- cerem e poserem. Nos as averemos por ratas e gratas e as faremos mediante o senhor atee a satisfaçom condygna inteiramente guardar. E asy geeralmente qualquer outra cousa que per os dictos comissairos e per os seus deputados nas sobredictas cousas em qualquer maneira for hordenado. f Outrosy síabellecemos determinamos e mandamos que os dictos nossos comissairos e os seus sorrogados e familliares e seus beens durante seu oficio em todos e cada huum de seus negocios e causas asy civees como crimes nom possam seer diante doutrem seer obligados citados e demandados salvo perante ho venerabile irmãão nosso ho bispo d'Evora porque nos durando o dicto tempo de todo em todo os ysentamos (17) e totalmente lyvramos de toda jurdiçom ordinária de maneira que os seus vigairos e oficiaaes ordinários nom possam contra elles e seus familiares e servidores ou contra seus beens promulgar e declarar sen- tenças descomunham sospensom ou de interdlcto nem outras quaesquer censuras e penas eclesiásticas ainda que seja por razom de domicilio delito ou contrato ou da cousa sobre que fosse a contenda onde quer que ho domicilio tevessem e ho delito se cometesse e se celebrasse o 69S
contrato ou essa cousa stevesse. Antes mandamos e queremos que todos e quaaesquer processos sentenças censuras e penas que per os dictos vigairos e oficiaaes ordinários forem dadas e declaradas contra os sobredlctos e seus servidores como dlcto he seerem avldas por cassas nhúúas e de nhúúa força e vallor. E asy qualquer cousa que em outra maneira por qualquer autoridade sabendo se ou nom se sabendo acontecer de seer contra elles cometido. «j E sobretodo por tal que esta santa empresa consiga ho devido e desejado efecto streitamente defendendo mandamos a todos e a cada huum dos fiees christããos de qualquer stado graao ordem ou condiçom que forem (17 v.) ainda que sejam rex rainhas arcebispos e bispos ou tenham outra qualquer dynidade e preminencia eclesiástica ou mundana que sob pena d'escomunhom late sentencie e de maldiçom eterna da qual nom possam seer assoltos salvo como acima he declarado nom tornem nem presumam tornar per qualquer maneira publica ou scondi- damente directe ou Indirecte esta dieta guerra nem aos que a tornarem ou quiserem impidir e tornar dem conselho ajuda ou favor. E ysso meesmo aos que no recolhimento destas rendas ou parte delias per pequena que seja cometerem ou quiserem cometer malicia ou engano e das rendas e direitos sobredictos furtarem sonegarem algúúa cousa ainda que de boamente lhes seja dada ou oferecida. | E nesta pena encorrerom aquelles que em parte ou em todo directe ou indirecte ou per qualquer modo presumirem de tirar e retra- her de sua tençom aos que proposerem d'ajudar esta santa expidiçom ou quiserem por favor delia compoer sobre as cousas mal guanhadas e usu- ras ou outros beens nom certos e asy nas outras cousas segundo acima se conthem ou quiserem em qualquer maneira fazer alguum bem pera esta santa obra de defenson de nossa fe. H Seram porem reservados (18) aos dictos thesoureiros e também aos outros oficiaes que pera recolher e receber as dietas rendas e direitos pollo tempo forem deputados os sallairos competentes e honestos os quaaes possam pera sy mesmos licitamente receber e tomar e também pagar aos que preegarem e poblicarem as presentes leteras ou aos que per sua ordenança teverem carguo em qualquer maneira d'arrecadar e acrecentar as dietas rendas. | E porque poderá contecer que muytos dos que seguirem a dieta guerra adoecerom os quaaes pera remedeo e cura de suas infirmidades averam mester as ajudas e esmollas dos fiees christããos queremos que todollos dictos fiees christããos asy homeens como molheres que pera curar os dictos enfermos pyedosamente derem dous reais de prata da sobredicta moeda. 5 E também pera ajuda de edificar igrejas nos lugares que das mããos dos dictos infiees polia gente da guerra forem tomados e pera os ornamentos eclesiásticos por tal que devidamente se cellebrem hy os divinos oficios. S9Jf
II E também todos e cada huum dos defuntos ou que ainda vyverem que por cada huum pêra cura dos dictos enfermos e repairo das dietas igrejas como dicto he se derem piedosamente dous reais (18 v.) de prata da dieta moeda sejam pera sempre fectos particypantes e quynhoeyros em todallas ajudas prezes esmolas gejuns oraçõões disciplinas e em todolos outros beens spirituaaes que se fezerem e poderem fazer em toda a universal e mylitante igreja de Jhesu Christo e em todollos membros delia sem embarguo do que atras nesta bulla he apontado e da deter- minaçom do Papa Inocêncio quarto da bemaventurada memoria contra exemptos. U E daquella per que as semelhantes concessõões d'aver os frutos em ausência sem lymitaçom de tempo se defendem. j[ E também nom obstante aquella per que se defende que nhuuns fora da cidade e diocisy em que forem deputados presumam proceder contra quaaesquer nem cometer a outro nem a outros suas vezes. E do Papa Bonifacio octavo e dos pontífices de Roma nossos predecessores e também de duas dietas em concilio geeral e em outros concílios apos- tólicos e provinciaaes e synodaaes éditos jeraes e spiciaaes constituiçõões e ordenações e nom obstante que as sobredictas pessoas beneficiadas nom façam em suas igrejas e lugares a primeira residência pesoal e acustumada. E sem embargo também de quaesquer statutos e custumes que aja nas igrejas em que forem (19) os dictos benefícios como quer que sejam per juramento ou per conformaçom apostólica ou per outra qual- quer fyrmeza afortellezados e doutro ou outros empetrados ou por outro qualquer modo concedidos. ! E as dietas pessoas beneficiadas durando esta dieta expidiçom nom resydentes per sy ou seus procuradores teverem dado ateegora ou ao diante acontecer por ventura de dar juramento ou se aos ordinários dos lugares ou a quaaesquer outros junta ou apartadamente pella mesma See seja concesso ou se ao diante conceder que possam compeller as pesoas de suas igrejas cidades e diocisis que per ho sotrahimento de suas rendas eclesiásticas façam pesoalmente residência nas dinidades personatus aministrações ou ofícios em que forem constituidos ou se aos dictos ordinários ou aos amados filhos os cabidos das dietas igrejas ou a quaes- quer outros seja pella dicta See Apostólica indulto e concedido ou ao diante se conceder que as pesoas das dietas igrejas posto que sejam constituídas em dignidades persoados aministraçõões e ofícios nom resi- dendo nelles nom sejam teudos ministrar em sua ausência as rendas frutos (19 v.) e proveytos de seus benefícios eclesiásticos nem a ysso seer compellidos ou que esses ou outros quaaesquer súbditos nom possam seer Interdictos sospensos nem escomungados per quaaesquer leteras apostó- licas que do tal seu indulto nom fezerem de verbo a verbo inteira e expressa mençom. f E nom obstantes outros quaesquer privilégios indulgências e lete- 695
raa apostólicas geraaes ou spiciaaes de qualquer fornia e theor que sejam como quer que em sy contenham quaesquer clausulas ainda que sejam de moto proprio e certa sciencia ou derogatorlas de derogatorlas ou outras quaaesquer mais fortes e desacustumadas. jj E também nom obstantes outras nossas leteras pellas quaaes antre as outras cousas quisemos que por razon da faculdade de escolher confessor e d'asolver como dicto he em certos casos hy expressos os que tal faculdade teverem nom possam proveer a alguum do beneficio d'abso- luçom. j[ Outrosy nom embargantes quaaesquer outras sospensõões e revo- cações geeraaes ou spiciaaes de semelhantes ou de dessemelhantes indul- gências ou doutras quaaesquer per nos ou per nossos predecessores por qualquer causa ou razom fectas ou por fazer ainda que fossem em favor de qualquer expidiçom contra turcos inimigos do nome (BO) christãão. j[ As quaaes todas nos acerqua do que dicto he por esta vez soo- mente spicial e expressamente derogamos e avemos aquy per expresso e declarado ho theor de todallas clausulas derogatoreas delias e nellas contheudas como quer que devesse delias seer fecta de verbo a verbo mençom e nellas fosse asy cautellado que per quaaesquer clausulas e derogaçõões nom se entendesse a ellas seer derogado. jj E porquanto a camera apostólica polias grandes despesas em que nos tempos passados por defensom da fe e da reepublica christãã foy costrangida se meter e he ainda por ysso muy gravada com desvairadas cargas de dividas e continuadamente se constrange meter se em outras mayores despesas por defensom dos direitos da igreja de Roma. Quere- mos que a terça parte de todallas esmollas e doutros quaesquer beens e direitos que desta dieta indulgência e leteras em qualquer maneira se ouverem se de realmente e com efecto e cessante toda escusa e dillaçom se entregue em nosso nome e da dicta camera apostólica aos dictos Jane Mendez e rector de Santoloy ou aos que per elles pera esto forem pollo tempo deputados. (BO v.) E asy recebida a dieta terça parte pera os dictos theson- reiros ou per seus deputados em nome nosso e da dicta camera elles per leteras de cambo ou per outro qualquer modo seguro a enviem aa dieta camera ou per comissom da dicta camera façom delia pagamento das dividas a que for obligada como dicto he. f E as outras duas terças se dem e entreguem ao dicto rey ou elles as receba as quaaes em toda maneira se despendam soomente nesta santa obra e conquista da dieta Africa e guerra contra os infiees delia e nam em outros usos. j[ A qual cousa se alguém de qualquer dignidade stado graao ordem nobreza ou preminencia que seja presumir de fazer em outra maneira (o que nom creemos) loguo pello mesmo fecto encorra em sentença d'escomunham da qual nom possa seer assolto salvo per nos ou per nossos soceessores no modo que dicto he. 696
U Outrosy porque seria cousa difícil trazer estas próprias e pre- sentes leteras per todollos lugares particularmente em que fossem neces- sareas queremos e polia dieta autoridade apostólica mandamos que aos trellados delias sobsepritos por mãão dalguum notairo publico (21) pera isso rogado e asselladas com ho seello dalguum dos dictos comissairos ou dos per elles sobstituidos ou dalguum outro da corte eclesiástica ou dalguum prellado ou doutra pessoa em dignidade eclesiástica constituída se de em tudo e per tudo tam inteira fe como a estas se daria se fosem mostradas. | E que o dicto rey dentro de cynquo annos contados da publicaçom destas leteras seja theudo em toda maneira passar em pessoa na dieta Africa. | E proveja se porem que por razom da concessom d'aver os frutos em absencia nom se entende que os taaes benefícios sejam defraudados e mynguados dos devidos obséquios e serviços nem a cura das almas se a alguum tever por nhúúa maneira se despreze. Mas que per boons e soficientes vigairos aos quaaes per as rendas desses benefícios seram dadas as cousas necessareas se ministrem com dilligencia e sirvam bi com louvor nas cousas dyvinas. jj E porque todallas cousas procedam com divida perfeiçom também queremos que pera seprever as cartas de fe que se ham de dar aos que forem ou (21 vj enviarem a esta santa expidiçom ou em qualquer maneira ganharem e conseguyrem as indulgências delia e a faculdade d'escolher confessor como dicto he ou pera se fazerem quaaesquer outras seprituras que pera o que dicto he comprirem o dicto Jane Mendez com huum dos dictos meestre Dieguo ou frey Joham da Povoa deputem per ysso notai- ros que sejam eclesiásticos boons e fiees. j[ E essas cartas de fe que asy derem possam e devam ser asseel- ladas com o seello desta santa expidiçom o qual teera soomente e con- servara fielmente o dicto Jana Mendez ou seu sobstatuto. E também com ho seello do dicto rey o qual teera ysso mesmo cada huum dos dictos meestre Dieguo ou frey Joham. J E as que sem os ditos seellos e sosepriçom forem dadas sejam de nhuum valor e os que as derem e fezerem dar ou nysso consentyrem loguo por esse mesmo fecto encorram em pena d'escomunham late sen- tencie. 1[ E porem a nhuum dos homeens seja licito quebrantar esta bulia de nosso roguo requerimento de amoestaçom constituiçom sospensom licença concessom aplicaçom mandado indiçom deputaçom statuto orde- naçom decreto exempçom lyvramento derogaçom (22) e de nossa von- tade [ ] (i) com ousadia (2) [ ] (i) hir contra ella de [ ] (i) algúCa. (') Papel muito deteriorado. 697
1] E se alguum pretender de ho asy fazer sayba que encorrera na indynaçom de Deus todo poderoso e de Sam Pedro e Sam Paulo seus bem- aventurados apostolos. Dada em Roma a cerqua de Sam Pedro anno da Encarnaçom de Nosso Senhor de mil quatrocentos oytenta e cynco e do nosso pontificado ho anno segundo. Deo gratias. H Segue-se: Considerando o nosso Sancto Padre Leo Decimo quam sancta obra e quam digna de louvor he fazer guerra aos infiees imigos do nome de Christo pera que Sua sancta fee seja exalçada e Seu nome cada dia mais conhecido e adorado concedeu per sua bulia a el rey nosso senhor Dom Manuel pera ajuda da sua conquista contra os mouros imigos da fee catholica as indulgências seguintes: pera todos os en seus regnos e senhorios moradores ou presentes que certa quantidade pagarem pera suprir as grandes despesas que se na dita conquista fazem e requerem a saber que cada húa pessoa de qualquer qualidade e estado que seja assi secular como eclesiástico posto que religioso e mendicante seja possa enleger idoneo confessor clérigo ou religioso que os absolva de todos seus pecados e de horas nom rezadas e de simonia e doutros quaesquer crimes e excessos e de quaesquer sentenças de excomunham mayor ou menor a jure vel ab homine en que tenham encorrido: com este enten- dimento que dos reservados a fee apostólica húa vez na vida ainda que seja dos casos e censuras que se lem na bulia de quinta feria de lava pees: contanto que restituam o que assi ouverem tomado aa pessoa a que pertence salvo se teverem conspirado contra o Papa e fee apostólica ou posto mãos irosamente em arcebispo bispo ou morto ou cortado membro a clérigo d'Ordens Sacras ou falsado letras apostólicas ou morto ou cortado membro ou esbulado quaesquer pessoas que vam a corte de Roma por causas ou negocios ou forem apartados da fee catholica e uniam da Igreja Romana e da obediência do Papa canonicamente elegido ou ouve- rem empedido a persecuçam desta guerra ou a pubricaçam e execuçam desta sancta indulgência: ou estorvado a quaesquer pessoas de tomar esta sancta indulgência ou se tomarem algua cousa do que em qualquer maneira se ouver per vertude delia e os que pecasem com confiança de serem absolutos pera esta sancta indulgência. E dos nom reservados ao Papa os possa absolver quantas vezes queserem e isso mesmo os possa absolver plenissimamente de culpa e pena húa vez na vida e outra no verdadeiro artiigo de morte de todos seus pecados que teverem confes- sado assy entam como dos que outras vezes a outros confessores confes- sado teverem. A qual absoluçam lhe poderam fazer quando e quantas 698
vezes esteverem em artiigo de morte: outrosi ganharam e averam as ditas absoluçam e remissam plenarais (sic) morrendo sem confisam se nelles parrecerem alguns synaes de contriçam ou se morrendo de morte supitanea. Item os taaes confessores lhes poderam mudar quaesquer votos que feytos teverem em algum caritativo subsidio pera a dita guerra: o qual daram ao thesoureiro per isso ordenado e nom a outrem: excepto os votos de ir a Roma ou a Hierusalem ou a Sanctiago ou a Nossa Senhora de Loreto ou voto de religiam e castidade. Item ho tal confessor poderá livremente relaxar quaesquer jura- mentos contanto que seja sem prejuizo do direito doutrem: Outrosy se morrerem em tempo de enterdito ou apostolico ou ordinário lhes sera dada sepultura eclesiástica com pompa honesta nom sendo porem o tal interdito por sua causa posto. Item poderam ouvir missa e os divinos officios em tempo de interdicto posto pello ordinário nom dando a elle causa. Item estando doentes poderam ouvir missa e receber os sanctos sacramentos em sua casa em lugar honesto de qualquer sacerdote que elegerem em todo o tempo de sua vida. Item seram participantes em todas as missas sacrifícios orações esmolas jeguns (sic) disciplinas peregrinações ainda que seja a Hieru- salem e em todos os outros suffragios e spirituaes beens que se fazem e faram pera sempre em toda a universal igreja e em todos seus mem- bros. Outrosy poderam tomar esta indulgência quantas vezes quiserem e serem absolutos e gouvir delia todas as vezes que a tomarem e quem esta bulia tomar gozara de todas outras bulias graaças e indulgências que tever tomadas ou daqui em diante tomar. Outrosy em os dias de Coresma e outros de jejum da igreja poderam comer com conselho de medico corporal ovos leite quejo manteiga e outras cousas de leite e com necessidade carne. E porquanto vos Ysabel Anes destes sasenta reais que he a quantidade que na bulla he ordenada segundo vosso estado ganhastes as graças e indulgências acima contheudas contanto que vos ou quem por vos pagar ao tempo da paga receba esta bulla pera a terdes em vosso poder. Feyta em [ ] (i) dias do mes de [ ] (i) anno de mil e qui- nhentos. Forma da obsoluçam Misereatur tui Omnipotens Deus etc pella autoridade de Deus todo poderoso e de Sam Pedro e de Sam Paulo e de nosso muy Sancto Padre especialmente pera isso a my cometida te absolvo de toda sentença (•) Espaço em branco no manuscrito. 699
de excomunham mayor e menor a jure vel ab homine posta e de todas censuras e penas que por qualquer causa tenhas encorrido posto que a absoluçam delias seja reservada aa sancta fee apostólica e reconcilio te aa participaçam dos sanctos sacramentos e ao ajuntamento dos flees. E assy mesmo te absolvo de todos teus pecados crimes e excessos que me agora confesaste e dos que confessarias se a tua noticia viessem e os podesses confessar ainda que sejam taes que aa dita fee apostólica seja reservada a absoluçam delles. E te outorgo plenaria indulgência e remi- sam de todallas penas que por todos teus pecados agora e em outro qualquer tempo confessados e esquecidos eras obrigado. In nomine Patris et Filii et Spiritus Sancti amen. E se ho pecador estiver em artiigo da morte diga ho confessor. E sy esta vez nom fale- ceres reservada te seja esta indulgência pera o verdadeiro artigo da morte. In nomine Patris et Filii et Spiritus Sancti Amen. P. o bispo prior. (B. R.) 4593. XVIII, 12-12 — Este documento encontra-se no maço 18 de bulas, n.° S. Bula do Papa Clemente VII sobre a jurisdição de capelão-mór. 1531, Fevereiro, 28. 4594. XVIII, 12-13 — Este documento encontra-se no maço 85 de bulas, n.° 88. Breve (traslado do) do Papa Paulo III, a respeito do bispo de Viseu. 1535, Abril, 7. 4595. XVIII, 12-14 — Este documento encontra-se no maço 12 de bulas, n.° 29. Bula do Papa Clemente VII pela qual pede ao rei de Portugal que contribua para a defesa contra os inimigos da fé cristã. Roma, 1531, Agosto, 19. Tem junta a tradução em português. Clemens Papa VII Charissime in Christo fili noster salutem et apostolicam benedic- tionem. Magna nos sollicitudine affecerunt literae ac nuncius dilecti filii nobilis viri Caroli Sabaudiae ducis nostri tuique affinis qui post multas alias octo cantonum elvetiorum lutheranam haeresim foventium in se 7 00
ac suum ducatum minus a tua Majestate ut credimus auditas novissime se ab illis sollicitatum ad certum foedus cum eis in eundum per quod omnem ejus ducatum sua haeresi conantur inficere et nisi id fecerit bellum sibi haud obscure comminatos esse nobis significavit ita ut vel sanctae fidei jacturam illis consentiendo vel rerum suarum certissimum periculum recusando subire cogatur ellegisse. Autem se pro sua et majorum suorum pietate quid vis potius subire pcriculi et rerum tempo- ralium detrimenti quam fidem sanctam a patribus acceptam cum divini honoris diminutione et animarum sibi subjectarum perditione vicino- rumque Christi fidelium contagione violare. Nullam vero resistendi tarn numerosae et efferae multitudini se diu consultando invenire expeditiorem viam quam communiendis in confinio ejus gentis quattuor locis et cum praesidio custodiendis quorum obice illi ab in cursibus et populatione coherceri possint ac se quidem ad hanc communitionem sua pecunia con- tentum esse neque nos aut quern quam Christianorum Principum in hoc fatigaturum. Sed cum vereatur id quod ab ipsis Elvetiis contra se earn munitionem fieri cernentibus certo timendum est ne inter ipsam muni- tionem totis agminibus irruant et loca munita occupent in hunc solum eventum ad illis quod ad munitio perficiatur obsistendum quibus ipse per se obsistere non posset nostra et coeterorum principum subsidia imploravit. Quae si in hunc casum ei promittantur et ducentorum millia aureorum summa quantam ad hoc ultra alias suas impensas et belli onera necessariam esse cognoscit inter omnes conficiatur praeparataque teneatur non nisi adveniente casu et per cujusque principis ministros persolvenda turn ipsum ducem dicta loca omni cum celeritate commu- niturum esse. Quod si hujus auxilii spe deficiatur nequaquam cepturum earn munitionem quae ab hostibus interrumpi eis que beneficio esse posset foreque ut postea ingens periculum subire cogatur sui ducatus a dicta haeresi inficiendi. Haec fill charissime a nobis quibus principaliter hoc onus pro pastorali persona ingruit cum cura et anxietate animi nostris sunt audita reputantibus quo et quam vicino periculo interior christia- nitatis pars esset laboratura si talis ducatus quasi murus ab ilia parte Lutheranis oppositus eis aperiretur ad caetera Christianitatis invadenda. Quam obrem quod erat pietatis Christianae et partium nostrarum non de esse causae fidei et universali saluti statuimus et in animo nostro decre- vimus dicto duci in talem casum et polliceri ipsi auxilium et caeteros principes in idem hortari cum enim causa communis communeque peri- culum agatur sit que omnibus honor divinus et sancta fides pro virili defendenda nobis et caeteris hanc opem contribuitionis omnino non defugiendam judicavimus. Itaque et si tantum a nostris calamitatibus eramus attenuati quantum omnes nosse ac tuam majestatem scimus non ignorare tamen ut reliquos non modo verbis sed etiam rebus hortemur nobis ac venerabilibus fratribus nostris Sacrae Romanae Eclesiae cardi- nalibus summam quadraginta millia ducatorum imposulmus a tua vero majestate si ita ei (1 v.) videretur viginti millia aureorum summam pro 701
viribus et benignitate sua non in commode suscdpi posse sperabamus. Te igitur fill charissime cujus probitas in omni excelienti ac pia actione versari solita est in Deo Domino hortamur ut pro ipsius Dei honore et vere fidei defensione si necessitas tulerit nolis in participatione hujus pii oneris pro tua virtli deesse sed praedictam viginti milia aureorum summam in eum casum benigne polliceri et aliquo in loco proximo reponi facere unde ad subitam defensionem summi possit turn de tua in hoc voluntate quam non dubitamus te dignam esse futuram nos quam primum certiores reddere aut enim ipsi haeretici usu hujus pecuniae reprimentur aut etiam quod evenire posset sola ejus fama deterebuntur fietque forsitam cum Dei adjutorio ut ipsi duoi solo nomine subveniatur et ipsa pecunia finita ea communitione tuae majestati intacta restituatur. Tua vero majestas quae semper optimum et catholicum egit principem praeterquam quod officio suo satisfaciet et majorum suorum consuetudini respondebit etiam dictum ducem pro hac opitulatione in tanto suo discri- mine exhibita perpetuo sibi devinciet. Deo autem omnipotenti a quo tot regna adepta esta grati et amantis filii affectum in sancta religione defendenda sicut facere consuevit exhibebit ab eo post terrenam felicitatem etiam caeleste regnum apud homines vero immortalem glo- riam adeptura. Sicut etiam orator tuus plenius ad tuam majestatem perscribet. Datum, Romae apud Sanctum Petrum sub anulo Piscatoris die xix Augusti MDXXXI. Pontificatus nostri anno octavo. Clemente Papa VII Charissimo in Christo filho noso saúde e bençam apostólica. Grande paixam recebemos com as cartas e mesegeiro do noso amado filho ho nobre Carolo duque de Sabóia voso cunhado em as quaes nos screve que sendo elle dantes ameaçado dos oito cantoees dos soiços que favorecem contra elle e seu ducado ha heresia luterana como cremos que Vosa Majestade ouviria agora novamente he requirido por elles pera fazer certa liga com ha qual trabalham corromper todo seu ducado com sua heresia e se ha nam fazer abertamente lhe denunciam guerra de maneira que he constrangido ou consentir com elles em detrimento da sancta fee ou nam querendo cair em mui certo perigo de seu Stado. E porem elle scolheo antes pelo amor que elle e seus antecessores teveram a Deos someter se a qual perigo e perdam das cousas temporaaes que violar ha sancta fee (2) que de seus antecessores herdou com diminuiçam do divino acatamento e perdiçam das almas de seus vasallos. E por se nam apegar este mal aos vezinhos christãos e depois de ávido muito conselho nam achou mais expediente via pera resistir a tanta e tam fera gente que fortalecer com boa guarda quatro lugares que tem estremo junto delles e desta maneira poderá rete los que nam entrem pella terra e ha destruam e esta munição fara a sua custa nem nos importunara por iso 7 02
nem outro alguum príncipe christão. Mas como elle arecee que vendo os solços que esta provisam se faz contra elles claramente se pode temer que nam venham todos juntamente com muito Ímpeto entretanto que se faz esta muniçam e occupem estes lugares pela qual rezam pede ajuda asi a nos como a todos os principes christãaos pera este fim soomente a lhes poder resistir emquanto se fortalezerem estes lugares porque elle por si soo nam pode. A qual ajuda se lhe prometerem todos pera este caso pera ho qual lhe parece que seram necesarios dozentos mil ducados alem de outras suas despesas e trabalhos que consigo traz ha guera e que este dinheiro soomente este apparelhado pera este caso e se espenda pelos officiaaes dos mesmos principes diz ho duque que com muita cele- ridade fortalecera logo estes lugares. E se nam tever esperança desta ajuda que nam começara tal obra a qual se se começasse se pode pelos imigos interromper e fiquar por elles e poderá vir a tanto perigo que seja forçado que se corrompa desta heresia todo seu ducado. Estas cousas filho charissimo ouvimos com muito cuidado e tristeza de noso animo a quem este peso mais preme pelo pastoral officio de nosa pesoa. Consi- rando também em quanto e quam propinquo perigo se veja a outra parte interior da Christindade se tal ducado que como muro era opposto aquella parte contra os luteranos se lhes abrir pera cometerem ho mais que fiqua da Christindade. Pela qual rezam determinamos ho que he de piedade christãa e de noso officio nam desfalecer a esta causa da fee e universal saúde e assentamos em noso animo prometer ao duque pera tal boa ajuda e rogar também pera iso os outros principes e porque esta causa toca a todos e he commuum perigo e bem asi a divina majestade e sancta fee se deva defender quanto cada huum poder nos parece que em nemhuúua maneira nem nos nem outro alguum deva fugir de ajudar a esta contribuição. E posto que nos esternos pelos males pasados tam mingoados quanto todos e Vosa Majestade bem sabe porem porque rogue- mos os outros principes nam tam soomente com palavras mas com obras empossemos a nos e aos venerabiles cardeaes da Sancta Romana Egreja nosos irmãaos quarenta mil ducados e speravamos que Vosa Majestade pela grandeza e liberalidade sua poderia (2 v.) conmodamente dar se lhe bem parecesse vinte mil ducados. E portanto filho charissimo cuja bon- dade acustuma esmerar se em toda excellente e piadosa obra em Noso Senhor Deus ho roguamos que nam queira se necesidade foor desfalecer por sua parte na participaçam deste piadoso trabalho pois que he pera defensam da honrra divina e sancta fee mas antes aja por bem prometer benignamente pera este caso aquella soma de vinte mil ducados e manda la depositar em alguum lugar mais chegado que possa aver pera algãa súbita defensam. E asi ho roguamos que nos faça saber mui cedo qual he sua vontade a qual bem cremos que seja qual delle speramos porque aquelles hereges ou repremeram com ho uso deste dinheiro ou também como muitas vezes acontece com ha soo fama dele se refrearam e por ventura se fara de maneira que com ajuda de Deos com este soo nome se 70S
soccora ao duque e esta soma de dinheiro depois de acabada esta muniçam se restitua a Vosa Majestade sem mingoar delle cousa algúa. E Vosa Majestade que sempre fez cousas de muito boo e catholico príncipe alem de satisfazer a quem deve por quem he respondera também ao que acustu- maram sempre seus antecessores fazer. E asi mesmo tera sempre obri- gado ho duque por tanto soccorro em tam grande necesidade e ao omni- potente Deos que tantos regnos lhe deu offerecera ho desejo que tem de agradecido e amante filho pera defender a sua sancta religiam e depois desta humana felicidade alcançara os regnos dos ceos e acerca dos homeens gloria immortal. E de tudo isto mais largamente lhe escrevera seu embaixador. Dada em Sam Pedro sub anullo Piscatoris aos xix dias de Agosto MDXXXI. Anno VIII do noso pontificado. (L. P.) 4596. XVIII, 12-15 — Este documento encontra-se no maço 12 de bulas, a n.° 10. Bula do Papa Clemente VII, pela qual concedeu indulgência plená- ria e remissão de todos os pecados. Roma, 1532, Junho, 14. Bulla Sanctissimi Domini Nostri Clementis Pape VII super concessione indulgentie plenarie cum remissione omnium peccatorum etian in casibus Sue Sanctitati reservatis per universum orbem chrisptianum valitura (i) (2) Clemens episcopus servus servorum Dei ad futuram rei memo- riam. Miserator dominus qui sui preciosissimi sanguinis aspersione in ara crucis genus humanum prothoplasti prevaricatione deperditum ab aratri faucibus eripere dignatus est ad hoc nos etherei clavigeri successores constituere nobisque licet immeritis vices suas in terris ac ligandi et solvendi potestatem pia miseratione committere voluit ut pro gregis dominici salute apostólicos cogitatus jugiter effundamus et ut Chrispti fideles ab oppressionibus tueantur ac quibusvis perculis ab eis ademptis in confessione vere fidei preservertur et qui ab equitatis et justitie limi- tibus devii facti fuerint ad viam veritatis reducantur juxta rerum et temporum qualitates assíduas nostre sollícitudinis meditationes propen- sius dirigamus. Unde nos attente conspicientes quod nefandus perfidorum Turcharum tyranus fidei catholicae perpetuus hostis pluribus elatus (') Segue-se uma página em branco. 70J,
victoriis tantis calamitatum generibus quibus quam plurima christia- norum dominia non solum antecessorum nostrorum sed etiam nostrls temporlbus domino forsan propter Christ! fidelium delicta permittente hactenus affecit non contentus neque sparsi sanguinis fidelium multi- tudine satiatus maximum terrestrem exercitum ac copiosam ciassem maritimam paravlt ut reliquas Christianorum regiones (2 v.) terra mari- que in miserabilem reducat servitutem ac in sua potentia et ferocitate confisus jam ad partes regni Hungariae se contulit et ad Italiam et alias Christianorum regiones invadendas accintus Christianum nomen omni conatu extinguere molitur et desiderantes huic morbo tantum invales- centi et virus suum enffundenti congruum antidotum exhiberi et hanc divine justitie ultionem propter multitudinem peccatorum et plurium cor impenitens instantem evitari ac illius qui pater misericordiarum est gratiam inveniri cum per flagella quibus nos pater ipse celestis ad se revocare nititur non solum ad penitentie lamenta on recurratur sed licentius obstinatiusque majestas altissimi offendatur decrevimus prede- cessorum nostrorum vestigiis inherendo singulos gregiis ejusdem cujus rationem in extremo indicio reddituri summus ad sinceritatis devotionem et excessum suorum detestationem nostris exhortationibus incitare ut divinam clementiam quam multifarie peccando provocavimus flendo et penitendo placemus de Domino Nostro Jesu Christo confidentes qui peni- tentes non deferet in tempore necessitatis. Qua propter auctoritate apostó- lica nobis de super commissa et per viscera misericordie Dei Nostri ac ex parte omnipotentis Dei omnes et singulos utriusque sexus Christi fideles tarn religiosos quam seculares cujuscunque status gradus Ordinis dignitatis et praeeminentie existant tarn in alma urbe nostra quam quibuscunque aliis civitatibus diocesibus et locis per universum orbem constitutos in virtute sancte obedientie movemus (3) requirimus et hortamur in domino ut secunda feria post publicationem presentium in urbe et aliis civitatibus diocesibus et locis hujusmodi factam vel postquam he nostre littere ad eorum aures pervenerint unusquisque conscientiam suam diligenti studeat examinatione discutere et ad purissimam omnium peccatorum suorum con- fessionem se parare quam infra triduum postea faciat deinde feria quarta sexta et sabbato post publicationem predictam in urbe civitatibus locis et diocesibus predictis factam vel notitiam presentium ut prefertur habitam immediate sequentibus jejunent omnes in etate legitima constituti nisi justo impedimento teneatur assiduis interim et devotis precibus omnes pariter incumbentes ut divine misericordie remedia ad ipsorum Turcharum rabiem et conatus reprimendum ac quietem consequendum percipere valeamus. Et ut efficatiora sint nostra jejunia et oratio acceptior si celeste illud viaticum et vere panis vite qui de ceio descendit nostris langoribus medeatur dominica immediate sequent! Sacratissimam Eucharestie com- munionem omnes reverentur et devote percipiant et insuper de bonis unicuique adeo collatis qui ea possident non ex tristitia aut ex necessi- tate sed voluntariae prout cujusque facultas aut animus tulerit studeant 705 45
in Christi pauperes aliquid erogare. Memores illius vidue cujus non muneris quantitas sed animus laudatur a domino et scientes juxta ejusdem domini sententiam quod quicunque potum dederit uni ex minimis ejus tantum calicem a que frigide non perdet mercedem suam. Et (S v.) ut nemo excusationes habeat in peccatis sed magis unusquisque ad que- rendum misericordiam domini apostolice sedis largitione et spiritualibus beneficiis provocetur omnibus et singulis Christi fidelibus supradictis pro hac vice tantum ut confessores sibi eligere valeant presbyteros seculares vel cujusvis Ordinis Regulares qui confessionibus eorum dili- genter auditis eos et eorum quemilbet a quibuscunque peccatis quan- tuncunque gravibus et enormibus etiam sedi apostolice reservatis etiam in bulla cene domini contentis injuncta sibi penitentia salutari absolvere ac vota quecunque per eos emissa Jerosolimitanensis ac castitatis et religionis votis duntaxat exceptis commutare possint et valeant dicta auctoritate apostólica concedimus et indulgemus. Omnibus nihilominus supradictis Christi fidelibus per particularis penitentie satisfatione in remissionem peccatorum suorum specialiter injungentes ut tarn in ipsa die dominica percipiende communionis quam in triduo jejunii supradicti singulis diebus orationem dominicam et salutationem angelicam quin- quies dicere teneantur divinam clementiam lachrymosis vocibus implo- rantes ut non in delicta nostra vel ignorantias nostras sed unigeniti sui redemptoris nostri vulnera quae per nobis ille pertulit dignetur aspicere qui vulneratus est propter iniquitates nostras ut omnes langores nostros si tamen in ejus dilectione manserimus sui preciosissimi corporis livore sanaret ut qui quondam ninivitarum preces in triduana ilia penitentia exaudivit qui latroni in ipso mortis articulo vitam regnumque (k) donavit nostros quoque non spernat gemitus et quamvis multa peccaverimus omnia tamen nostra crimina sui sacratissimi sanguinis aspersione deter- gat. Nos enim omnibus et singulis Christi fidelibus predictis qui premissa impleverint de omnipotentis Dei misericórdia ac beatorum Petri et Pauli apostolorum ejus auctoritate confisi plenissimam peccatorum suorum remissionem et earn quae Christi fidelibus ecclesias dicte urbis et extra earn ad id deputatas anno jubilei visitantibus concessa est in domino elargimur. Et ut hec omnia ad multorum utilitatem pervenire valeant simul ut misericors dominus a pluribus exoretur omnibus patriarchis archiepiscopis episcopis et aliis ecclesiarum prelatis ut has presentes litteras sive earum transumptum manu alicujus prelati seu persone in dignitate ecclesiastica constitute subscriptum ubique per eorum provin- das dioceses vel ecclesias gratis publicar! faciant absque ulla fraude vel questum cum gratis concessionibus facultatibus et indulgentiis suis concedimus et indulgemus et cum ad eos ista pervenerint etiam in virtute ejusdem sanctae obediential precipiendo mandamus constitutio- nibus et ordinationibus apostolicis et aliis contrariis non obstantibus quibuscunque. Presentibus post quartam et sextam ferias ac sabbati et dominice sequentium dies seu presentium in urbe«ac civitatibus et 706
diocesibus hujusmodi publicationem aut cum primum ad aures eorum pervenerint minime valituris. Datum Romae apud Sanctum Petrum anno incarnationis Dominice millesimo quingentesimo (4 v.) trigésimo secundo decimo octavo kalen- das Julii pontificatus nostri anno nono XVIII Kallendas Julil B. Motta Evangelista (L. P.) 4597. XVIII, 12-16 —> Este documento encontra-se no maço IB de bulas, n.° 14- Bula (traslado da) do Papa Paulo III da anexação de quatro igrejas (Santa Maria de Fonte Arcada, Santa Maria de Sardouza, S. Martinho de Mouros e S. Salvador do Crucifixo de Bouças) à Universidade de Coimbra. Roma, 1542, Junho, 20. 4598. XVin, 12-17 — Este documento encontra-se no maço IS de bulas, n.° 8. Bula (traslado da) concedida por Sisto IV ao Hospital de Todos os Santos de Lisboa. 1479, Agosto, 13. 4599. XVIII, 12-18 — Breve do Papa Clemente X peio qual dele- gava à Inquisição as causas da fé. Roma, 1675, Janeiro, 26. Clemens Papa X Dilectissime in Christo fili noster salutem et apostolicam benedic- tionem. A venerabili frate Marcello archiepiscopo Chalcedonensi diserte acceperis quaequam nos rationis impulserint ad transmittendam istunc inhibitionem in causam eorum qui christiani novi nuncupantur iisdemque serio perpensis non dubitamus quin pastoralem in ipsis solicitudinem nostram egregie sis deprehensurus. Ex earum in super considerationem aperte cognosces nullo pacto potuisse a nobis rejici recursum quem ab hac sancta sede fidelium omnium parente jure sibi mérito deberi prae- dicti qui christiani novi nuncupantur humillime contenderunt. Coeterum 707
post accuratam rei discussionem lllud a nobis unice capiendum consilium quod ad istius regni quietem tribunalis Inquisitionis dignitatem atque orthodoxa religionis incrementum magis in domino conducere reputa- bimus ut pro certo habens interim cupimus tibi dilectissime in Christo fili noster apostolicam benedictionem ex omni cordis nostri sensu imper- tientes. Datum Romae apud Sanctam Mariam Majorem sub annulo pisca- toris die XXVI Januarii MDCLXXV pontificatus nostri anno 5°. Marius Spinula (B. R.) 4600- XVIII, 12-19 — Este documento encontra-se no maço 12 de bulas, n.° 4. Provisão (cópia da) dada pelo Papa Clemente VII ao bispado de S. Miguel. 1533, Janeiro, 31. Reverendissime et illustrissime domine domine mi colendissime. Hodie sanctissimus in Christo Pater et dominus noster Dominus Clemens divina provldentia Papa vij in suo consistório secreto ut moris est ad relationem meam cum sanctitas sua Ecclesiam Funchalensem in Insula Madere regni Portugalie consistentem olim per felicis recordationis Leonem Papam x in cathedralem erectam et sedi apostolice immediate subjectam que de jure patronatus serenissimi domini Joannis Portugallie et Algarbiorum regis ex privilegio apostolico cui non est hactenus in aliquo derogatum existit. Tunc per obitum bone memorie Didaci olim episcopi Punchalensis extra Romanam curiam defuncti vacantem in metropolitanam ecclesiam cum archiepiscopali dignitate de reverendissi- morum dominorum meorum Sancte Romane Ecclesie cardinalium Con- silio apostolice auctoritate erexissit et ínstituisset ac parochialis ecclesia Sancti Michaelis seu alias in litteris expaniensis in Insula Sancti Michae- lis ejusdem regni cui per vicarium perpetuum in divinis deserviri consue- verat dnsignis et nobilis ac cathedral! honore digna censeretur ad omnipo- tentis Dei laudem et gloriam et honorem beatissime et gloriosissime semper Virginis Marie ejus genetricis necnon totius curie celestis jubila- tionem predicto Joanne rege hoc eidem sanctitati sue supplicante de simili eorundem reverendissimorum dominorum meorum Consilio et apostolice potestatis plenitudine oppidum seu pagium in quo dicta ecclesia Sancti Michaelis sive alias nuncupata consistit civitatis titulo insignivit illud- que in civitatem que Sancti Michaelis nuncupetur ac dictam ecclesiam Sancti Michaelis in cathedralem sub eadem invocatione pro uno episcopo 708
Sancti Michaelis nuncupando qui illi presit ac illius edificia ampliar! et ad formam cathedralis ecclesie redigi faciat et procuret necnon in ea ac illius civitate et diocesi dignitates canonicatus et prebendas aliaque beneficia ecclesiastlca cum cura et sine cura erigat et instituat et alia spiritualia conferat atque seminet prout pro divini cultus augmento et animarum salute cognoverit expedire cum sede et aliis insignlls ac juris dictionibus episcopalibus necnon privilegiis immunitatibus et gratiis quibus alie cathedrales ecclesie et alii presules dicti regni de jure vel consuetudine utuntur potiuntur et gaudent ac uti potiri et gaudere pote- runt quomodolibet in futurum apostólica auctoritate erexit et institult ac perpetuum vicarium ipsius erecte ecclesie dignitatem inibi post ponti- ficalem majorem esse et modernum ipsius ecclesie perpetuum vicarium illam absque alia provisdone sibi de super facienda retinere posse voluit necnon insulam Sancti Michaelis ac territorium seu dlstrictum oppidi seu pagl hujusmodi pro diocesibus illorumque incolas et habitatores pro clero et populi ita ut episcopus Sancti Michaelis qui pro tempore fuerit in illis episcopalem jurisdictionem auctoritatem et potestatem libere exerceat ac fructus etc in certos dicte erecte ecclesie jura episcopalia nuncupatos qui per ipsum Funchalensem pro tempore existentem tan- quam dictarum insularum ordinarium percipi consueverat valore ccclx ducatorum auri de camara secundum commum extimationem non exce- dentem necnon annuos redditus ducatorum ducentorum auri in auro largorum ex annuis redditibus ad ipsum Joannem regem in dicta insula Sancti Michaelis spectantibus de ipsius Joannis regis consensu mense episcopali dicte ecclesie perpetuo concessit et assignavit et applicavit ipsamque erectam ecclesiam inter alias archiepiscopo Funchalensi pro tempore existenti subjecit et illius presulem pro suffraganeo concessit et assignavit ac jus patronatus et presentandi infra annum propter loci distantiam personam idoneam ad dictam erectam ecclesiam quotiens illius vacatio hac prima vice excepta pro tempore occurrerit romano pontifici pro tempore existenti per eum ejusdem ecclesie episcopum et pastorem ad presentationem hujusmodi preficiendam prefato Joanni et pro tempore existenti Portugalie et Algarbiorem regi perpetuo reservavit et concessit et in super prefate erecte ecclesie sic ab eadem primeva erectione vacanti de persona Domini Emanuelis de Noronha Clerici in litteris exprimendi in presbiteratus ordine constituti de simili consilio dicta auctoritate providit ipsumque illi in episcopum perfecit et pastorem curam et administrationem ejusdem erecte ecclesie sibi in spiritualibus et temporalibus plenarie committendo ac cum eodem Emmanuele ut statum suum juxta pontificalis dignitatis exigentiam deterius tenere valeat quod etiam postquam in vim provisionum et prefectionum predlc- tarum pacifica possessione seu quasi regiminis et administrationis dicte erecte ecclesie ac illius bonorum seu majoris partis eorum assecutus fuerit et minus consecrationis susceperit viam et singula beneficia eccle- siastica cum cura et sine cura secularia et quorumvis ordinum regularia 7 09
que etlam ex quibusvls concessionibus et dlspensationibus apostolicis in titulum et commendam ac ut in vicem seu ullus etiam ad tempus unita et alias obtinet necnon in quibus et ad quevis sibi quomodolibet competit quecumque quorumcunque et qualiacumque sint etiam si secularia cano- nicatus et prebendas dignitates etiam majores et principales personatus administrationes vel officia etiam curata et electiva in cathedralibus etiam metropolitanis vel collegiatis ecclesiis regularia vero beneficia hujusmodi monasteria prioratus preponere prepositatus dignitates etiam conventuales personatus adminitrationes vel officia etiam curata et electiva et tarn ilia quam secularia beneficia hujusmodi de jure patronatus laicorum ac inter eum et quoscunque alios litigiosa existant ut prius quo ad vixerit etiam vicarium dicta erecta ecclesia quandiu illi prefuerit retinere ac in litigiosis jus suum prosequi consequi et habere et non deductum deducere necnon quibusvis reservationibus mandatis gratiis dispensationibus indultis regressibus et accessibus ac regrediendi et arrendandi ad beneficia quecunque etiam ut prefertur qualificata et aliis facultatibus sibi quomodolibet concessis uti et beneficia sub illis com- prehensa acceptare et ilia sibi conferri seu commendari facere illaque necnon si ilia emineat beneficia litigiosa hujusmodi consequi ac in titu- lum et commendam ut prius quoad vixerit retinere ad quascunque pen- siones annuas sibi super quibusvis fructibus redditibus et proventibus ecclesiasticis assignatas etiam ut prius quo ad vixerit percipere libere et licite valeat motu proprio dicta auctoritate dispensavit decernens beneficia obtenta et jus propterea non vacare et comendas non cessare ac uniones dissolutas non esse necnon reservationes gratias mandata dispensationes indulta regressus et accessus ac facultatum non expirare et pensiones hujusmodi extinctas non esse irritum quoque etc ac voluit et concessit sanctitas sua beneficia per ipsum Emmanuelem obtenta ac in quibus et ad que jus sibi competit illorumque qualitatum invocationes denominationes ecclesias situationes civitates dioceses ordines depen- dentes ac veros annuos valores necnon pensionum predictarum quanti- tates tarn conjunctim quam divisim et beneficiorum litigiosorum status litlum necnon tenores gratiarum predictarum si opus fuerit exprimi seu in toto vel in parte pro expressis haberi posse in litteris absolvens eundem Dominum Emmanuelem a censuris ad effectum. In quorum fidem presen- tem cedulam fieri et mei proprii soliti sigilli jussi et feci impressionem munire eamque manu propria subscripsi. Datum Bononie in edibus nostre solite residentie anno Domini a nativitate ejusdem millesimo quingentesimo trigésimo tertio. Die vero ultima mensis Januarii pontificatus prelibati sanctissimi Domini nostri Pape anno decimo. A Cardinalis Sanctorum Quatuor. (B. R.) 710
4601. xvm, 12-20 — Este documento encontra-se tio maço 12 de bulas, n.° 28. Breve do Papa Júlio II ao rei de Aragão D. Fernando, pelo qual lhe dá os parabéns da vitória que el-rei de Portugal, D. Manuel, seu genro, tinha alcançado em Malaca. Roma, 1507, Dezembro, 17. Caríssimo in Christo filio nostro Ferdinando Aragonum et Sicilie regi catholico Carissime in Christo fili noster salutem et apostolicam benedic- tionem: Eo ipso die quo littere carissimi in Christo filii nostri Emma- nuelis Portugallie et Algarbiorum regis illustris de maxima victoria contra pérfidos sarracenos celibus ei collata nobis fuerunt reddite exem- plum earum nostris inclusum majestati tue mittendum duximus non quin putaremus eadem ab ipso Portugallie rege majestatls tue vicino atque affini perscripta et nuntiata fuisse. Sed ut intelligeres nos litteris ipsis lectis ingenti leticia exultasse gratias Deo egisse et in maximam spem venisse ut reliqui reges et principes christiani presertim carissimi in Christo filii nostri Maximilianus Romanorum et Ludovicus Francie reges victoria hujus regis admoniti aliquid dignum nomine et majoribus suis pro christiani nominis et majoribus suis pro christiani nominis exaltatione et gloria sint facturi. Divinum certe numen fidei orthodoxe cultoribus adfuit qui nobilissime Taprobane Insule potentissimum regem sex aliis regibus imperitantem tributarium ac vectigalem reddidit sibi fecerunt et classi ducentarum magnarum naviam multoruimque alio rum navigiorum omnibus armamentis instructe cum numero ipsi longe essent inferiores congredi non dubitarunt eamque ciassem magna virtute in fugam verterunt atque dissipaverunt. Insulam etiam aliam Taprobana ipsa non minorem inaccessam antea incognitamque ceperunt. Mecheque ipsi mahumetane spurcitie capiti victricia arma intentant in ea denique loca penetraverunt ex quibus perfidissimo superbissimoque Suldano maxi- mum terrorem maximique jacturam inferre possunt sit igitur Deo laus et honor magna profecto majestatls tue magna ipsius Portugallie regis gloria quorum eximia virtute ac pietate impii sarraceni bélica erecti in ipsis etiam Africe tectls nomen et potentiam christifidelium tuamque formidant multe etiam et maxime insule multeque nationes ad verl Dei cultum redacte sunt. Nunc a nobis et tua majestate est curandum ut septentrionales quoque principes presertim romanorum et Francie reges predicti qui Dei benignitate protentissimi sunt et valentíssimos exercitus habent vires suas contra pérfidos thurcos convertant ut quem admodum ab occidente tutela et propagatio christiane rei per tuam majestatem et Portugallensem effulsit ita in Oriente quoque devictis impiissimis thurcis effulgeat. Majestatem ergo tuam hortamur et obtestamur in domino velit prout hactenus pientissime et sapientissime fecit nobis cooperari in reconciliatione et pace Romanorum et Francie regnum 711
predictorum. Qua facta omnes omnium principum oratores ad nos voca- bimus expeditionemque sanctissimam indicemus nullis laboribus dispen- diisve parcendo. Ceterum fili corissime commisimus non nulla venerabili fratl episcopo Britonariensi et dilecto filio Gabrieli Merino nuntiis nostris majestati tue nostro nomine referenda que si recte perpendere voles intel- liges nos puro corde et sincero patris affectu reconciliationem et pacem regis Romanorum et Francie quesivisse et querere. Nec ad dextram sinistramve declinare hortamur igitur ut eisdem nuntiis nostris plenam et indubitatem fidem ad hibeas. Datum Rome apud Sanctum Petrum sub annulo piscatoris die xvij Decembris M.° D. vij.° pontificatus nostri anno quinto. (B. R.) 4602- XVIII, 12-21 — Este documento encontra-se no maço 12 de bulas, n.° 16. Bula do Papa Clemente VII, a respeito do pleito do marquês de Torres Novas que intentava impedir o matrimónio do infante D. Fer- nando. s. d. 4803- XVIII, 12-22 — Este documento encontra-se no maço 30 de bulas, n.° 7. Breve do Papa Leão X a el-rei D. Manuel pedindo-lhe ajuda para a conclusão da paz com el-rei de Aragão, seu sogro. Roma, 1513, Dezem- bro, 16. Leo Papa X" Carissime in Christo fili noster salutem et apostolicam benedictionis in his sermonibus quos nuper cum dilecto filio Joanne de Faria tuo apud nos oratore contulimus cum illi exponeremus summum desiderium nostrum pacis et concordie communis inter christianos príncipes qui armis acerbissime dissident tractande et constituendae addidissemusque summam quidem in Deo sed et magnam spem in tua majestate nos ponere hujus pacis conficiendae quod et tibi molestas semper fuisse christianorum inter se contentiones et quasi civiles dissensiones intelle- xissemus et arbitraremur ad eos comprimendos et ad meliorem mentem convertendos utilem nobis admodum et opportunam fore operam atque auctoritatem tuam. Is ea de te nobis respondit quae quidem ab optimo ac prestantissimo. Deoque et Dei causae amicíssimo rege fuerant expec- tanda. Te hujus pacis semper cupidissimum fuisse abhorruisseque a cedibus christianorum ac siquid adjumenti In communem salutem afferre posses nusquam te libentius studium omne tuum atque operam positurum. Quae quidem responsio et significatlo tue optime voluntatis non fefellit opinionem nostram ea enim de te et verbo et factis dederas documenta ut facile animum tuum egregium et praestantem in rebus non solum 712
Deo gratis sed etiam humana laude praeclaris teneremus. Itaquecum haec a nobis pacis cura vel procuratio potius suscepta esset te adjutore et socio hujus sanctissimi operis facile nos quae vellemus assecuturos esse cepimus confidere. Nam nos quidem cum primum in gravissimus discordiis et quodammodo ruinis afflictae christianitatis pontificatus noster esset a Deo ipso collatus statim intelleximus circa nos judicium et voluntatem Dei quern ut par est et veremur et formidamus ille enim nos ad earn curam et in id munus vocavit ut gregi suo quem dissipatum et pene consumptum tot calamitatum concursu acciperemus ipsius impri- mis ope et gratia deinde tuo et aliorum principum Deo placere studen- tium auxilio confisi studio et vigilia nostra consuleremus. In quo valde a nobis est laborandum sive enim beneficium dedit ut grati sive onus imposuit ut ne desides atque ignavi esse videamur. Verum adhuc quidem omnis abfuit nobis non modo facultas verum etiam spes ullam rationem aut viam salutis explicandi bellis enim ardentibus et exercitibus jam in procinctu paratis nostra inter strepitum furoremque armorum hoc est boni et bene sentientis et gregi suo consulere cupientis pastoris vos exaudirl non potuit ex quo ea sunt secuta quae vel hostes acerbisslmos ad misericordiam potuerint commovere tot enim fortium virorum cedes facte tantum christiani sanguinis est fusum ut quod roboris fidei nostrae interiit id ad superstitionem impiam Maumethanorum extirpandam trans- marinasque províncias Deo recuperandas satisfuisse futurum videatur. Nunc autem cum hiemis interventum positis paulls per armis nos et magno nostro cum dolore preterita mala recordemur et gravius etiam in poste- rum metuamus convertimus omnia consilia omnes cogitationes nostras studium operam voluntatem mentem denique omnem ad pacem christia- nis principibus suadendam et quantum nobis dominus concesserit inter eos constituendam nunciisque nostris circum reges ipsos et populos dimissis in actionem jam nobis debitam christianae fidei salutarem incubuimus quo tuam quoque operam et curam et auctoritatem charissime in Christo fili requlrimus eamque nobis magno adjumento fore arbitra- mur. Non enim tibi satis esse debet nos fecisse de tua optima voluntate certiores sed quae sit tua pacis cupiditas quod studium conservande communis salutis ceteri quoque reges et princlpes per tuos nuncios et oratores debent intelligere. Quamquam cui ignota esse potest tui animi sententia qui cum ea bella pro fide Christi confeceris quae propter longinquitatem locorum et multitudinem ac varietatem nationum non humano Consilio sed divina ope confecta videntur esse a christianorum tamen inimicitiis et sanguine fidelium te semper immunem et mundum prestitisti ex quo profecto satis constitui non potest utrum In oppugna- tione alienissimarum gentium magnitudo animi tui an in abstinentia sociarum temperantia ac pletas tua sit prestantior sed tamen preter hanc generalem apud omnes de tua optima ac christianissima voluntate opi- nionem et scientiam hortamur majestatem tuam et quantum possumus cum Deo obtestamur ut speciatim quoque In partem curae hujus et 718
sollicitudinis nostrae vénias suscipiasque laborem te dignum et magm- tudine tua ac tuis oratoribus missis instes precipue quidem apud carissi- mum in Christo filium nostrum Ferdinandum Aragonum et utriusque Siciliae regem catholicum socerum etiam tuum in quo nos maxime hujus pacis conficiendae fundamenta jecimus ut is honestis conditionibus earn expetere et procurare etiam velit necnon apud carissimos in Christo filios nostros Maximilianum electum imperatorem semper augustum et Henricum Angliae regem illustrem ac Ludovicum francorum christia- nissimum eandem operam adhibeas in earn quidem sententiam ac modum ut intelligant si pax non fiat molestum admodum et grave id tibi futu- rum. Non enim dubitamus quin omnes isti et virtutem tuam ut maximi fortissimique regis et auctoritatem ut bene recteque consulentis magni sint aestimaturi. Haec ad tuam majestatem scribentes nequaquam diffi- debamus te libenter precibus nostris obtemperaturum ad eamque causam etiam nostra adhortatione accessurum ad quam tua te in Deum egregia voluntas jam vocabat. Illud quidem tibi pollicemur hoc sanctissimo opere perfecto aut saltern quo ad utrunque nostrum non intermisso non de futuram tibi et Dei liberalitate et nostra predicatione neque apud homi- nes justam et meritam laudem neque in coelo gloriam sempiternam quoniam nihil est nec sanctius neque Deo acceptius in quo tua majestas laborare omni studio et suam virtutem ac prudentiam exercere melius possit. Sed de his omnibus quae cum supradicto oratore tuo simus collo- cuti latius ex ipsius litteris tua majestas intelliget. Datum Romae apud Sanctum Petrum sub annulo piscatoris die XVI Decembris M. D. xiii pontificatus nostri anno primo. La Sadoletus (B. R.) 4604. XVIII, 12-23 — Este documento encontra-se no maço 12 de bulas, n." 2. Bula do Ptapa Inocêncio IV ao Estado de Lisboa, pela qual rogava a el-rei constrangesse os moradores da dita cidade a alugarem as suas casas aos escolares e ordenasse aos mestres lentes que levassem no estudo as rendas de seus benefícios. 1253, Agosto, 9. 4605- XVIII, 12-24 — Este documento encontrasse no maço 9 de bu- las, n.° IS. Bula do Papa Clemente IX, pela qual dispensava D. Pedro II de Portugal de modo a contrair matrimónio com a princesa de Sabóia. Roma, 1668, Dezembro, 10. Clemens Papa IX Dilecti filii salutem et apostolicam benedictionem. Injuncti nobis divinitus pastoralis officii ratio exigit ut omnium Christi fidelium et praesertim sublimium personarum statui et quieti quantum nobis ex 7 lk
alto conceditur secundum aequitatis atque prudentiae leges consulere studeíamus. Oblatae si quidem nobis nuper pro parte dilectissimi filii nobilis viri Petri principis Portugalliae et dilectissimae in Christo filiae nobilis mulieris Mariae Elisabethae e Sabaudia Principissae de Nemours petitionis series continebat quod dieta Maria Elisabetha prin- cipissa alias postquam matrimonium per verba de praesenti cum charis- simo in Christo filio nostro Alphonso Portugalliae et Algarbiorum rege illustri contravexerat et cum illo sedecim vel circiter mensium spatio in figura matrimonii vixerat cum illius ad matrimonium hujusmodi carnali copulam consummandum impotentiam experta esset eamque perpetuam existimaret coacta fuit ex conscientiae impulsu super ejusdem matri- monii invaliditate judicialiter agere coram dilectis filiis vicário capitulari ecclesiae Ulixbonensis illius sede archiepiscopali vacante legitime depu- tato ac capitulo et canonicis ejusdem et eclesiae Ulixbonensis ordinária jurisdictione propter vacationem sedis hujusmodi fugentibus. Deputa- tisque per eosdem capitulum et canónicos unacum dicto Vicario capitulari nonnullis aliis judicibus ad meliorem negotii cognitionem et maturiorem causae determinationem emanavit ab illis sententia declaratória nulli- tatis dicti matrimonii ex capite impotentiae hujusmodi quaecum lecta et insinuata fuisset dicto Alphonso regi ipse voce scriptoque illi acquievit et subinde ipsa Maria Elisabetha principissa et dictus Petrus princeps memorati Alphonsi regis frater germanus postulantlbus regni comitiis seu ordinibus tunc in civitate Ulixbonensi congregatis pro conservanda quiete et tranquillitate ejusdem regni consentientes et volentes matri- monium inter se contrahere cum dubitassent ex primo dicto matrimonio aliquod impedimentum publicae honestatis justitiae inter eos exortum fuisse recursum habuerunt ad dilectum filium nostrum Ludovicum Sanc- tae Romanae Ecclesiae cardinalem de Vendosme nuncupatum tunc temporis nostrum et Sedis Apostolicae ad charissimum in Christo filium nostrum Ludovicum francorum regem christianissimum de latere legatum qui cum litteras petitae dispensationis super impedimento publicae hones- tatis justitiae hujusmodi concississet directas praedicto vicário capitulari ac official! Uliixbonensi et eorum cuillbet in solidum alter eorum super eodem impedimento publicae honestatis justitiae dispensavit cum ipsis Petro príncipe et Maria Elisabetha principissa qui postea in facte eccle- siae matrimonium inter se juxta formam concilii Tridentini bona fide contraxerunt et carnali copula consummarunt cum spe de proximo pro- lis edendae. Cum autem sicut eadem expositio subjungebat praedicti Petrus princeps ac Maria Elisabetha principissa uti obsequentissimi et religiosissimi nostri et dictae sedis filii eorum conscientiae securitati simulque regni praedicti tranquilitati opportune in praemissis a nobis provider! et ut infra indulgeri summopere desiderent. Nos maturam super his cum nonnullis venerabilibus fratribus nostris ejusdem Sanctae Roma- nae Ecclesiae cardinalibus aliisque viris gravissimis eximia sacrorum canonum et theologiae peritia ac sapentia prudentia et rerum usu cons- 715
picuis consultationem adhibita eosdem Petrum principem et Mariani Elisabetham principissam apostolic! favoris benignitate quantum cum domino possumus prosequi volentes et eorum singulares personas a qui- busvis excommunicatlonis suspenslonis et interdicti aliisque ecclesias- ticis sententlis censuris et poenis a jure vel ab homine quavis occasione vel causa latis si quibus quomodolibet innodatae existunt ad effectum praesen- tium dumtaxat consequendum harum serie absolventes et absolutas fore censentes supplicationibus eorum nomine nobis super hoc humiliter porrec- tis inclinati ac de vestra erga nos et sedem eandem fide doctrlna prudentia et integritate plurimum in domino confisi certam tamen de praenarratis notitiam non habentes discretionl vestrae per presentes committimus et mandamus ut vos aut si aliquis vestrum legitime impeditus interesse nequiverit saltem tres ex vobis conjunctim semper procedentes de prae- missis diligentem inquisitionem faciatis et exactam informationem capia- tis et si per hujusmodi inquisitionem et informationem de eorundem praenarratorum veritate et pnaesertim quod matrimonium primo dictum inter praefatum Alphonsum regem et dictam Mariam Elisabetham prin- cipissam ut praefertur contractum nunquam carnal! fuerit copula con- summatum vobis legitime constiterit super quibus omnibus et singulis vestram et cujuslibet vestrum conscientiam graviter oneriamus matri- monium primo dictum ab eadem Maria Elisabetta principissa cum dicto Alphonso rege sicut praefertur contractum et nullum postea declaratum nec carnaliunquam copula consummatum si forsan ab initio constiterit et de praesenti constet aut constitisse et constare validumque fuisse et esse unquam apparere possit illiusque vinculum etiam dissentiente memo- rato Alphonso rege auctoritate nostra apostólica quatenus opus sit dissolvatis perimatis cassetis et aboleatis. Ac cum eisdem Petro príncipe et Maria Elisabetha principissa super impedimento publicae honestatis justitiae hujusmodi ita ut illo coeterisque praemissis ac inde quomodo- libet et qualitercumque forsan resultantibus et consurgentibus impedi- mentis seu quae inde resultare et apparere unquam possent necnon apostolicls ac in universalibus provincialibusque et synodalibus conciliis editis generalibus vel specialibus constitutiomibus et ordinationibus caete- risque contrariis quibuscumque nequaquam obstantibus in secundo dicto matrimonio inter eos ut praefertur contracto remanere libere et licite possint et valeant eadem auctoritate dispensetis necnon praemissa a vobis vigore praesentium facienda et concedenda ex die contracti matri- monii secundo dicti valere ipsisque Petro principi et Mariae Ellsabethae principissae in omnibus et per omnia prodesse et suffragari dieta aucto- ritate statuatis per inde ac si eaedem presentes litterae ante contractum matrimonium secundo dictum concessae et a vobis juxta illarum conti- nentiam et tenorem execucioni mandatae fuissent ex eodem matrimonio secundo dicto bona fide et in facie ecclesiae ut praefertur contracto jam conceptam et forsan susceptam ac de hinc concipiendam et susclpiendam legitimam decernendo nunciando et declarando. Nos enim quamcumque 716
necessariam et opportunam ad praemissa omnia et singula facultaterr. vobis harum serie de apostolicae potestatis plenitudine tribuimus et impartimur. Decernentes easdem praesentes litteras et in eis contenta quaecumque etiam ex eo quod praefatus Alphonsus rex et alii quilibet etiam specifica et individua mentione et expressione digni in praemissis forsan interesse habentes seu habere quomodolibet praetendentes illis non consenserint nec ad ea vocati citati et auditi neque causae propter quas ipsae praesentes emanaverint sufficienter adductae verificatae et justificatae fuerint aut ex alia quacumque quantumvis legitima jurídica et prlvilegiata causa colore praetextu et capite etiam in corpore juris clauso nullo unquam tempore de subreptionis vel obreptionis aut nullitatis vitio seu intentionis nostrae aut interesse habentium consensus aliove quo- libet quantumvis magno et substantial! et individuam expressionem requirente defectu notari impugnari infringi retractar! aut ad términos juris reduci seu adversus illas quodcumque juris facti vel gratiae reme- dium intentari vel impetrari seu impetrato aut etiam motu proprio et de pari apostolicae potestatis plenitudine concesso vel emanato quem- piam in judicio vel extra illud uti seu se juvare posse sed ipsas prae- sentes litteras semper firmas validas et efficaces exlstere et fore suosque plenários et Íntegros effectus sortiri et obtinere ac Petro principi et Mariae Elisabethae principissae praefatis et aliis ad quos forsan spectat et pro tempore quandocunque spectabit in omnibus et per omnia plenissime suffragari sicque et non aliter in praemissis per quoscumque judices ordinários et delegatos etiam causarum palatii apostolici auditores ac Sanctae Romanae Ecclesiae praefatae Cardinales etiam de latere legatos dictaeque sedis nuncios et alios quoslibet quacumque praeeminentia et potestate fungentes et functuros sublata eis et eorum cuillbet quavis aliter judicandi et interpretandi facultate etiam auctoritate judicari et definiri debere ac irritum et inane si secus super his a quoquam quavis auctoritate scienter vel ignoranter contigerit attentari. Non obstantibus praemissis ac nostra et cancellariae apostolicae regula de jure quaesito non tollendo necnon felicis recordationis Bonifacii Papa viii praedeces- soris nostri de una et concilii generalis de duabus dietis aliisque apos- tolicis ac in universalibus provincialibusque et synodalibus conciliis editis generalibus vel specialibus constitutionibus et ordinationibus coeterisque contrariis quibuscumque. Datum Romae apud Sanctam Mariam Majorem sub annulo piscatoris die decima Decembris MDCLXViii pontificatus nostri anno secundo. J. G. Ilusius (1) (B. R.) 717
4606- XVIII, 12-25 — Este documento encontra-se no maço 12 de bulas n.° 19. Breve de Clemente IX concedido a Francisco de Vila, religioso da Companhia de Jesus e missionário, pelo qual agradecia ao príncipe D. Pe- dro o seu afecto à Sé Apostólica. Roma, 1669, Janeiro, 1. Clemens Papa IX Dilectissime in Chrispto fill noster salutem et apostolicam benedic- tionem. Dilectum filium Franciscum de Villa Societatis Jesu qui filiales sensus tuos nobis diligenter exposuit cunctis benignitatis pontificiae significationibus exceptum attente audivimus cum praesertim assereret oratoris missionem et alia cuncta quae nunc ipse de studio et obsequio in Apostolicam Sedem tuo polliceretur brevi re ipsa penitus impleta a nobis visum iri. Hoc equidem ingenti cum animi paterni sollicitudine praes- tolamur cum in prim is agatur de tot animarum aeterna salute Christ! Domini sanguine redemptarum. Interim cognosces quid a nobis circa instantias allatas ab eodem Francisco de Villa recte deliberari potuerit in tarn gravi materia cujus certe conditio Sanctae huic Sedi necessitatem imposuit omnimodam in ea diligentiam ad hibendi. Caeterum in primis gratum nobis erit si contigerit omnia ita se habere ut possimus erga te paternae caritatis nostrae insigniora quaeque documenta plane praebere. Tibi dilectissime fill a domino felicia faustaque cuncta precamur Aposto- licam que benedictionem ex omni paterni cordis affectu de promptam impertimur. Datum Romae apud Sanctam Mariam Majorem sub annulo piscatoris die prima Januarii MDCL.XIX pontificatus nostri anno secundo. F. Florentinus (L. P.) 4607- XVin, 12-26 — Este documento encontra-se no maço 12 de bulas, n." 20. Breve do Papa Clemente IX idêntico ao anterior. Roma, 1669, Janeiro, 1. 4608. XVni, 12-27 — Este documento encontra-se no maço 12 de bulas, n.°6. Breve do Papa Júlio III, traduzido em português, pelo qual nomeou para chanceler o Cardeal Infante D. Henrique, s. d. 4609- XVIII, 12-28 — Este documento encontra-se no maço 2i de bulas, n.° 82. Indicção do Concílio Tridentino. Roma, 1536, Dezembro, 24. 718
Paulus Papa III Venerabilis frater salutem et apostolicam benedicionem et si arbi- tramur jam tuae fraternitati innotuisse de aecumenico universali et gene- rali concilio per nos de venerabilium fratrum nostrorum Sanctae Roma- nae Ecclesiae cardinalium consilio et assensu in dicto ac Romae publicato Mantuae celebrando et in die xxiij mensis Maii proxime futuri incohando tamen id ipsum particulariter tuae fraternitati his nostris significandum ac exempla ipsarum litterarum indictionis pro te et abbatibus ac aliis eccle- siarum praelatis etiam exemptis necnon universitatibus studiorum gene- ralium si quae in tua diocesi extiterint mittenda duximus per te illis mittenda et distribuenda ut pleníori rei notitia per vos habita omnia in dictis litteris contenda te et illos concernentia cum Dei nomine effectualter ad impleantur fidem vero hujus nostrae significationis per nos tibi et per te illis factae ad nos postae destinare curabis. Datum, Roma apud Sanctum Petrum sub annnulo piscatoris die xxiiij Decembris MDXXXVj pontificatus nostri anno tertio. Blogius (L. P.) 4610- XVIII, 12-29 — Este documento encontra-se no maço 12 de bulas, n.° 1. Bula do Papa Pio IV de indulgência plenária. 1560, Novembro, 17. 4611- XVIII, 12-30 — Sob este número estiveram catalogados os se- guintes documentos: 1) Bula do Papa Leáo X, Honestus Petentium, concedida a el-rei D. Manuel e a seus sucessores para que o seu capelão-mor pudesse conhe- cer e advogar a si as causas civis e crimes que existissem e se movessem sobre igrejas, benefícios do padroado real e de seus capelães. Roma, 1514, Dezembro, 8. Encontra-se actualmente no maço 29 das bulas, n.° 1. 2) Breve do Papa Deão X, Nuper ad Supplicationem, pelo qual, a ins- tância de el-rei D. Manuel, declarou a bula anterior sobre o poder do capelão-mor, acrescentando que se estendesse também a capelães e fami- liares da rainha. Roma, 1515, Julho, 26. Encontra-se actualmente no maço 22 de bulas, n.° 19. 719
1 Leo episcopus servus servorum Del ad perpetuam rei memoriam. Honestus petentium presertim catholicorum regum votis per que eorum jura conserventur ac els servlentes a cunctls molestiis eripere et liberari valeant libenter annulmus ea que favoribus prosequimur oportunls sane nobis nuper pro parte carissimi in Christo filii nostri Emanuelis Fortu- galie et Algarbioram regis illustris petitio continebat quod ipse sumopere cupit quod omnes et singule cause dúbia seu lites et differentie ac con- troversie quas seu que super quibuscunque ecclesiis et beneficiis eccle- siasticis pectantibus ad presentationem nominationem seu dispositionem prefati Emanuelis ac pro tempore existentis regis Portugalie et Algar- biorum exoriri contigerit nedum in quibus ipse Emanuel et pro tempore existens rex et persone per eundem Emanuelem et pro tempore existentem regem nominate vel presentate vel possessores eorundem aut alie persone quecunque fuerint actores sed etiam rei necnon criminales occasione quorumcunque delictorum que per capellanos et religiosos ac alios clericos etiam in minoribus ordinibus constitutes ejusdem Emanuelis et pro tempore existentis regis familiares et curiales undecunque existentes et crimina ipsa ubicunque comissa et perpetrata fuerunt et etiam civiles cause per venerabilem fratrem nostrum modemum episcopum egitaniensem qui capellanus major capelle regie ipsius Emanuelis regis ad presens existit ac capellanum majorem dicte capelle pro tempore existentem cognosci debeant etiam si capellam familiares et clerici prefati coram aliis judiclbus in loco domicilii ori- ginis aut delicti seu beneficii conventi aut juventi fuerint cognitio cau- saram hujusmodi ad ipsum capellanum majorem pro tempore existentem devoluta sit et esse censeatur itaquod ipse capellanus major de causis et controversiis ac differentiis tarn civilibus et criminalibus quam bene- ficialibus hujusmodi cognoscere possit de aliis quibusvis judicibus etiam sub sententiis et censuris ecclesiasticis inhiberi et de causis hujusmodi se intromittant. Quare pro parte ipsius Emanuelis regis nobis fuit humi- liter supplicatum ut in premissis oportune providere de benignitate apos- tólica dignaremur. Nos igitur hujusmodi supplicationibus incllnati aucto- ritate apostólica statuimus et ordinamus quod prefatus modernus epis- copus ac capellanus major capelle regie hujusmodi pro tempore existens de causis tarn per ipsem Emanuelem et pro tempore existentem regem super quibusvis ecclesiis et beneficiis ecclesiasticis in quibusvis presen- tandi vel nominandi aut alias sibi competit qua personas per eum pre- sentatas aut nominatas ad beneficia predicta seu eorundem beneficio- ram possessores aut alias quascunque personas active et passive pro tempore motis ac de causis tarn civilibus quam criminalibus et benefi- cialibus capellanorum et religiosorum ac clericorum etiam in minoribus ordinibus constitutoram ejusdem Emanuelis et pro tempore' existentis regis familiarium et curialium undecunque exlstentium et ubicunque 720
crimina ipsa comissa et perpetrata fuerint cognoscere possint etiam si capellani familiares et clerici prefati coram aliis judicibus in loco domi- cilii origfinis aut delicti seu beneficii juventi seu conventi fuerint aut aliis quibuscunque judicibus cause predicte comisse fuerint ad modernum episcopum et capellanum majorem pro tempore existentem devolute fuit et esse censeantur itaquod ipse modernus episcopus et capellanus major pro tempore existens de causis hujusmodi cognoscere possit nos cum quibusvis judicibus ne quid in causis predictis contra capellanos etiam religiosos capelle hujusmodi ac ipsius Emanuelis et pro tempore exis- tentis regis familiares et Curiales clericos etiam in minoribus ordinibus constitutos attemptare presunant districtius inhibemus ac eidem epdscopo et capellano major! pro tempore existenti ut omnes et singulos quos inhibi- tloni nostre hujusmodi contravenire cognoverint seu quominus ipse episco- pus et capellanus major premissa exequi libere et licite valeat impedire pre- sumpserint per censuram ecclesiasticam et alia oportuna juris remedia cohercere invocato etiam ad hoc si opus fuerit auxilio brachii secularis et ad publicationem censurarum earundem procedere licite possint et valeant concedimus per presentes non obstantibus felicis recordationis Bonifacii Papae viij predecessoris nostri qua inter alia cavetur ne quis extra suam civitatem et diocesi nisi in ceitis exceptis casibus et in illis ultra unam die- tam a fine suae diocesis ad judicium evocetur seu ne judices a sede pre- dicta deputati extra civitatem et diocesim in quibus deputati fuerint contra quoscunque procedere aut alii vel aliis vices suas committere presumant et de duabus dietis in Concilio Generali edita ac aliis apostolicis Consti- tutionibus et Ordilnationibus necnon quibusvis privilegiis et litteris aposto- licis quibusvis personis concessis que quo ad premissa nulli volumus suffragari contrariis quibuscunque aut si aliquibus comuniter vel divisim ad eadem sit sede indultum quod interdici suspendi vel excomunicari non possint per litteras apostólicas non facientes plenam et expressam ac de verbo ad verbum de indulto hujusmodi mentionem. Nulli ergo omnino hominum liceat hanc paginam nostre ordinationis statuti et concessionis infringere vel ei ausu temerário contraire. Siquis autem hoc attemptare presumpserit indignationem omnipotentis Dei ac Beatorum Petri et Pauli apostolorum ejus se noverit incursurum. Datum, Rome apud Sanctum Petrum anno incarnationis Dominice milleslmo quingentesimo quarto decimo sexto Idus Decembris pontifi- catus nostri anno secundo Evangelista S. Bernardus [Selo pendente de chumbo] 7 21 46
2 Leo Papa X Universis et singulis praesentes litteras inspecturis salutem et apos- tolicam benedictionem. Nuper ad supplicationem carissimi in Chrispto filii nostri Emanuelis Portugallie et Algarbiorum regis illustris statuimus et ordinavimus quod venerabiiis frater modernus episcopus Egitaniensis qui cappellanus major cappelie regie ejusdem regis existit ac pro tempore existens dicte cappelie regie cappellanus major de causis tarn per ipsum et pro tempore existentem regem Portugallie super quibusvis ecclesiis et beneficiis eclesiasticis in quibus vis praesentandl vel nominandi aut alias sibi competeret quam personas per eum praesentatas aut nominatas ad ecclesias et beneficia ad praesentationem nominationem seu dlspo- sitionem prefati et pro tempore existentis regis Portugallie et Algar- biorum spectantia hujusmodi seu earundem ecclesiarum et beneficiorum hujusmodi possessores aut alias quascunque personas active et passive pro tempore motis et de causis tarn civilibus quam criminallbus et bene- ficialibus cappellanorum et religiosorum ac clericorum etiam in Minoribus Ordinibus constitutorum ejusdem Emanuelis et pro tempore existentis regis familiarium et curialium undecunque existentium et ubicunque crimina ipsam per eos commissa et perpetrata fuerint cognoscere possent etiam si cappellani familiares et clerici prefati coram aliis judicibus in loco domicilii originis aut delicti seu beneficii invent! seu conventi forent aut aliis quibuscunque judicibus causae predicte commisse forent ad modernum episcopum et cappellanum majorem pro tempore existentem hujusmodi devolute essent et esse censerentur itaquod ipsem modernus episcopus et cappellanus major pro tempore existens de causis hujusmodi cognoscere posset districtius inhibendo quibusvis judicibus ne quid in causis predictis contra cappellanos et religiosos cappelie hujusmodi ac ipsius Emanuelis et pro tempore existentis regis familiares et curiales clericos et in Minoribus Ordinibus constitutes attemptare presumerent ac eisdem episcopo et cappellano majori pro tempore existenti ut omnes et singulos quos inhibitioni nostre hujusmodi contravenire cognoscerent seu quominus ipse episcopus et cappellanus major premissa exequi libere et licite valerent impedire presumerent per censuram ecclesiasticam et alia opportuna juris remedia cohercere invocato etiam ad hoc si opus foret auxilio Brachii secularis et ad publicationem censurarum earundem procedere licite possent et valerent commissimus prout in nostris literis de super confectis plenuis continetur. Cum autem sicut idem Emanuel rex nobis nuper exponi fecit a nonnullis nimium curiosis hesitari dicatur an familiares et curiales clerici in libris familiarium et curialium ejusdem regis descripti propter senium vel aliud impedimentum extra curiam ejusdem regis stipendiis viventes vel aliquod officium de mandato ejus exercentes ac eorundem familiarium et curialium clericorum familiares 722
clerici beneficio earundem litterarum gaudere debeant et propterea cupit literas predictas ad illos ac etiam curiam ipsius regis dum de loco ad locum vadit sequentes et ad carissime in Chrispto filie nostre Marie Portugallie regine illustris familiares et curiales clericos extendi illosque sub eisdem litteris comprehend! ac quod cappellanus major dicte cappelle regis cum erit episcopus promt nunc existit de causis matrimonialibus familiarium et curialium ejusdem regis cognoscere possit ac pro parte ipsius Emanuelis regis nobis fuit humiliter supplicatum ut ejus suppli- cationibus hujusmodi annuere de benignitate apostólica dignaremur. Nos itaquod hujusmodi supplicatlonibus inclinati litteras predictas quo ad hoc ut illarum beneficio familiares et curiales clerici in libris familiarium et curialium ejusdem regis descripti propter senium vel aliud impedi- mentum stipendlis turn ejusdem regis ex ejus curia viventes vel aliquod officium de ipsius regis mandato exercendum ac eorundem familiarium et curialium clericorum duntaxat familiares clerici gaudeant illasque etiam ad clericos curiam ipsius regis dum de loco ad locum se confert et in illis degit sequentes ac familiares et curiales clerici etiam in Minoribus Ordinibus constituti dicte regine. Quodque cappellanus major dicte cap- pelle pro tempore existens qui episcopus fuerit de causis matrimonialibus earundem personarum in dictis litteris comprehensarum cognoscere et aliis judicibus inhibere ac alia in dictis litteris contenta etcequi possit auctoritate apostólica tenore presentium extendimus declaramus et am- pliamus. Non obstantibus constitutionem et ordinationem apostolicis necnon omnibus illis que in dictis litteris voluimus non obstare ceterisque contrariis quibuscunque. Datum Rome apud Sanctum Petrum sub annulo piscatoris die XXVI Julii MDXV Pontificatus nostri anno tertio. La Sadoletus (L. P.) 4612- XVIII, 12-31 — Com esta cota está um papel em que se lê: Este documento se acha nesta gaveta, maço 11, n.° 8. 4613. XVIII, 12-32 — O original deste documento encontra-se no maço IS, de bulas, n." Si, e maço 37, n.° il. Bula (tradução da) do Papa Leão X de dispensa para o casamento de el-rei D. Manuel com a rainha D. Leonor. (1518, Junho), 15. Leo bispo servo dos servos de Deus. Ao muyto amado In Chrispto filho nosso Manuel illustre rey de Portugall e dos Allgarves e a amada ín Chrispto filha nobre molher Lyanor filha de Felype da crara memoria catholíco rey das Espanhas saúde e apostólica bençam. 7 28
No teor da sopricaçam que nos ora por vossa parte foy oferecyda se continha que vos a saber in Chrispto filho Manuel rey o quail no tempo passado per dispensaçam da See Apostólica foste cassado com Isabell e Maria irmãas filhas deli rey Fernando e da rainha Isabell da crara memo- ria dos reynos de Castella e de Lyam as quaes sam ja fallecydas. E Lyanor in Chrispto filha a quall es (sic) filha da muyto amada in Chrispto filha Joanna Catholica rainha dos dictos reynos e irmãa das dietas molheres por certas razoaves causas desejaes juntamente contraer matrimonio mas porque estaes ambos conjuntos no terceiro grão dobrado ou porven- tura no quarto grão dobrado do parentesco e também no segundo grão do cunhadio dahy procedente porque tu in Chrispto filha Lianor e Isabell e Maria molheres sendo vivas erees conjuntas no segundo grao do paren- tesco nesta parte vosso desejo comprir nam podees nam avida sobre isto apostólica dispensaçam por o quall por vossa parte humillmente nos foy sopricado que sobre o que dito he por a apostólica benignidade com graça de oportuna dispensaçam tevessemos por bem de vos prover. Portanto nos as sobreditas cousas e certas outras as que nos foram decraradas nam obstantes a vossas sopricações incrinado se asy he. E tu Lianor in Chrispto filha Lianor por esta causa nam foste per força tomada com dom de espiciall graça dispensamos comvosco de maneira que nam obs- tantes os sobreditos impidimentos de parentesco ou cunhadio e porven- tura outros quaesquer grãos de parentesco ou cunhadio tirando porem o segundo grao possaes contrair matrimonio e depois que for feyto nelle livre e licitamente possaes viver nam obstantes as constituções ordena- ções apostólicas feitas nos concyllios provinciaes e synodaes geraes ou especiaes e todos outros contrayros e os filhos que do dicto matrimonio ouverdes sejam legytimos. Datum a xb (L. P.) 4614- XVIII, 12-33 — Este documento encontra-se no maço 12 de bulas, n.° 23; no maço 20, n.° 32; no maço 21, n.° 5 e ainda na colecção das gavetas, gaveta 7, maço 6, n.° 16. Bula (cópia da) do Papa Ledo X, Providum Universalis Ecclesiae, pela qual concedeu a el-rei D. Manuel as terças das rendas eclesiásticas para a guerra de África. Roma, 1514, Abril, 29. NOTA: Este documento já está publicado no volume II desta colec- ção, pp. 449-459. 4615. XVIII, 13-1 — Seis artigos preliminares (confirmação dos) do Tratado de Paz entre o protector de Inglaterra e o senhor rei D. João IV por seu legado extraordinário o conde de Penaguião, D. João Rodrigues de Sá Meneses. Feitos em 29 de Dezembro de 1652 e confirmados em 29 (sic) de Fevereiro de 1655. — Pergaminho. 6 folhas. Bom estado. Selo pendente de cera. 724
Olivarius Dei gratiae Protector Reipublicae Angliae Scotiae et Hiber- niae etc. notum facimus singulis et universis ad quos praesentes per- venerint quod misso a sereníssimo Portugalliae et Algarbiorum etc. rege ad Parlamentum Reipublicae Angliae quae tunc auctoritas praefuit legato suo extraordinário Excellentissimo Domino Johanne Rodriguez de Saa et Meneses comité de Penaquiano a Consiliis suis Status et belli et suo cubiliarcho inter Consilium Status quod tunc erat nomine Parlamenti praedicti et praefatum dominum legatum extraordinarium nomine regis sui quo lites nonnulae et controversiae inter Rempublicam Angliae et (1 v.) regnum Portugalliae coortae tollerentur adeoque facilior sincerae paci atque amicitiae inter utramque. Gentem stabiliendae via praemuniretur sequentes sex articuli praeliminares mutuo consensu initi et conclusi sunt quorum tenor infra inseritur. Sex articuli praeliminares de quibus domino legato Portugalliae regis extraordinário cum Concilio Status Parlamenti Reipublicae Angliae nomine conventum est 1. Inter praedictos utriusque partis convenit atque etiam dictus domi- nus legatus regis sui nomine fidem dat omnes Anglos qui quoquo modo in custodiam sive carceris sive satisdationis sive cautionis sive quo alio modo per occasionem controversiarum inter utramque Gentem (S) orta- rum ullo in loco ditionis Portugallicae ex quo Rupertus flume
3. Inter praedictos utriusque partis convenit ut omnes qui vel authores vel administri nostrorum caedis hominum fuere in postulatione tertia Concilii praedicto domino legato exhibita commemoratae ulloque in loco sub ditione regis Portugalliae vel reperti jam sunt vel postea reperientur a praedicto rege pro meritis puniantur vel Parlamento ad paenam dedantur quique regi Portugalliae subject! sunt praedictorum maleficiorum ut supra- dictum est conscii dent illic paenas caeterique omnes ut supradictum est rei cujuscunque gentis aut conditionis fuerint qui se in praesentia sub duxere quique post hac a Parlamento Reipublicae Angliae nominati erunt proscri- bantur quamprimum in fines praedicti regis reverterint pleotendi praedic- tusque dominus legatus regis sui nomine fidem suam obstringit articulum hunc praestitum iri. 4. fS) Inter praedictos utriusque partis convenit ut praedictus rex Portu- galliae earum nomine impensarum quas fecit haec Respublica quasque Concilium in quarto suo postulato ad dictum dominum legatum pridem misso particulatdm recensuit ultra liquidam bonorum Lusitanicorum aestimationem quae vel occupata sunt vel praedae loco habita quae centum quatuordecem mille ducentarum quadraginta sex librarum soli- dum undeeim se numque duo denarium summam conficit Parlamento solvat quinquagies mille libras probae monetae Anglicae eoque modo qui hie detnceps exponitur nimirum vities mille libras aut quod monetae Olissiponicae tantundem valuerit ei solvendum cui Parlamentum aut Concilium Status id negotii dederit aut earn summam assignaverit Olis- siponi die primo Martii qui praesentem hanc tractationem proxime seque- tur vel intra mensem unum quam praedicti domini legati (S v.J Syngra- pha ad solutionem praedictae summae Olyssiponi exhibebitur prout horum alter utrum prius acciderit solvat deinde quindecies mille libras alias probae monetae Anglicae ultimo die Julii 1653 stilo veteri amplius etiam quindecies mille libras alteras quae scilicet de summa quinquagies mille librarum restant primo die Novembris 1653 stilo veteri utque pos- teriores binae solutiones hie in urbe Londino exhibeantur. Hoc etiam articulo convenit ut quantum ex Collybo pecuniae Olyssiponi ex pacto solvendae de summa integra decesserit id omne ab rege Portugalliae praestetur cum intelligi debeat summam illam integram et« rotundam probae monetae Anglicae ad Parlamentum redlre oportere et praedictus dominus legatus solutione praedictae summae quinquagies mille librarum regis sui nomine se obstringit iisdem solutionibus eodemque modo qui supra exponitur representanda 726
inter praedictos utriusque partis convenit (k) ut omnes naves et bona Anglorum quae a Ruperto aut Mauritio aut ulla sub eorum ductu nave in Portugalliam allata sunt in eorumque usus traducta aut illic jam retenta aut relicta aut ab illis eorumve mandato deducta inde sunt suis dominis protinus restituantur aut eorum loco satisfactio et reparatio detur praedictusque dominus legatus regis sui nomine hoc praestitum iri fidem suam obstringit. 6. Inter praedictos utriusque partis convenit uti navis Convertina dicta aliaeque naves Reipublicae Anglicanae omnes et singulae et quaecunque naves aliae hujus Reipublicae populariium ullius sunt quae a Ruperto aut ab aliqua illius classis nave abductae in Portugalliam fuere suntque in potestate regis Portugalliae ulliusve ex ejus populo aut ante hac fuere quibusve illi prout visum est usi sunt aut quae de eorum cujusquam authoritate sunt venditae unacum omnibus armamentis atque (4 v.) bom- bardis omnique alio instrumento suo reddantur earumque retentionis justa compensatio detur praedictusque dominus legatus regis sui nomine praes- titum iri hunc articulum dat fidem. In cujus rei testimonium et fidem hos sex artículos praeliminares praedictus dominus legatus manu propria signavit et sigillum suum apposuit. Datum vicesimo nono die mensis Decembris anno Domini millesimo sexcentesimo quinquagesimo secundo. Conde Camerairo Mor Pro inde quo praefati sex articuli praeliminares plenariam suam vim et effectum debitum sortiantur utque bona fide et veraciter juxta quod a. (5) plenipotentiary utriusque partis pactum et conventum est praes- tentur nos ex assensu Consilii nostri eorum singulos omniaque in lis con- tenta pro nobis et successoribus nostris his presentibus ratificamus confir- mamus et approbamus. In cujus rei testimonium has praesentes propria manu signavimus magnique Angliae sigilli appendice muniri fecimus. Dabantur palatio nostro Westmonasterii Februarii die vicesimo nono anno millesimo sexcentesimo quinquagesimo quinto juxta compu- tationem Anglicam. Oliver P. (L. P.) 727
4616. XVIII, 13-2 — Artigos (confirmação dos) do Tratado de Paz entre o protector de Inglaterra e D. João IV. Feitos a 10 de Julho de 1654 e confirmados a 29 (sic) de Fevereiro de 1655. — Pergaminho. 18 folhas. Bom estado. Articuli pacis et confoederationis inter serenissimum protec- torem Reipublicae Angliae Scotiae et Hiberniae etc. ab una et serenissimum Portugalliae et Algarviorum etc. regem ab altera parte conclusae Olivarius Dei gratiae protector Reipublicae Angliae Scotiae et Hiber- niae etc. omnibus et s'ngulis quorum interest aut quomodocunque inte- resse poterlt constare volumus. Quod postquam ortis inter hanc (1 v.) ftempublicam et regnum Portugalliae dissidiis belloque inde eyardescente serenissimus princeps Johannes quartus Portugalliae et Algarviorum etc rex ad nos miserit et legaverit excellentissimum Dominum Johannem Rodericum de Saw. Meneses comitem Pennaquiadanum cubiliarchum suum et legatum extraordinarium sufficienti auctoritate munitum qui de prae- dictis dissidiis finaliter componendis de que pace amicitia liberoque com- merciorum inter cursu restabiliendis denuoque firmandis tractaret et concluderet; nos eodem amicitiae concordiaeque studio paríter ducti et affecti quo remotis lis omnibus quae tarn laudabili proposito quoquo- modo interruption! aut impedimento esse poterint publica quies mutuum- que ditionum alter utrinque commodum promoveatur nominavimus et constituimus infra scriptos commissarios nostros qui virtute auctoritatis et plenipotentiae sibi cum praedicto domino legato extraordinário plurimis ultro citroque habitis colloquiis in sequentes pacis et confoe- derationis artículos consensere videlicet. 1. In primis uti sit bona vera et firma pax inter Rempublicam Angliae et serenissimum Portugalliae regem et inter regiones terras regna domi- nia et principatus sub utrorumque ditione positos populosque subjectos incolasque eorum utrorumque (Z) cujuscunque conditionis dignitatis et gradus sint tarn per terram quam per mare flumina et aquas dulces. Ita ut praedicti populi et subjecti sibi in vicem favere et auxilio esse studiis mutuis ac honesto affectu se utriuque tractare habeant neutraque dictarum partium earumve populus subjecti incolaeve quicquam agant vel attentent contra alter utrum ullo in loco sive in terra sive mari sive in portubus flumínibusve alter utrius nec alicui bello Consilio vel tracta- tui in alterius damnum consentiat vel adhaereat neque alter utrius rebelles profugosve ullis alterius terris regnis dominiis portubus finibus tecto hospitiove recipiat. 728
Item uti Inter Hem publicam Angliae et regem Portugalliae eorum- que populos subjectos incolasque tarn per terram quam mare flumina et aquas dulces in omnibus et singulis regionibus terris dominiis terrl- toriis provinciis insulis coloniis urbibus oppidis pagis portubus et finibus sit liberum commercium quibus in locis commercium aut antea fuit aut nunc est. Ita ut absque ullo salvo conductu aliaque licentia generali aut speciali tarn per terram quam mare flumina et aquas dulces populus subjecti incolaeque alter utrius possint in praedicta dominia et regna omnesque eorum urbes (gv.J oppida portus Jittora sinus locaque venire intrare et navigare et cum plaustris equis sarcinis navigiis tarn onustis quam onerandis merces importare emere vendere in iisdem quantum voluerint commeatum resque ad victum et profectionem necessárias justo pretio sibi parare reficiendis navigiis et vehiculis propriis vel conductis aut commodatis operam dare atque inde cum bonis mercibus aliisque rebus quibuscunque cum eadem libertate discedere indeque ad patrias próprias vel alienas quomodocunque velint et sine impedimento exire salvis tamen utriusque loci legibus et statutis omnibus. 3 Item uti populi incolaeque hujus Reipublicae quodlibet genus mer- cium bonorum et mercimoniorum coemere iisque uti fruique possint in regnis provinciis territoriis insulisque regis Portugalliae prima coemp- tione sive particulatim sive quocunque numero aut mole quando et quo- cunque loco libuerit neque a propolis aut monopolis ea mercari cogantur neque pretio definito circumscribantur possint item pro libitu vendere negotiari libereque transportare quaelibet bona merces aut mercimonia ex praedictis regnis et dominiis solventes duntaxat portoria et tributa consulatus pro bonis exportatis debita prout soluta (S) eramt decimo die Martii styli veteris vigésimo autem styli novi anno millesimo sexcentesimo quinquagesimo tertio quarto (sic). Quantum vero ad emptiones et vendi- tions mediantibus proxenetis dictus populus hujus Reipublicae iisdem libertatibus privilegiis et exemptionibus cum ipsis Portugallis fruetur et utetur neque in caeteris auctionibus eorum aut contractibus durlus cum iis agetur quam cum ipsis nativis et indigenis utque antiquum forale dictum omniaque privilegia et immunitates Anglis ullo tempore ab omni- bus ullisve Portugalliae regibus ante hac concessae edicto confirmentur quo populi incolaeque praedictae Reipublicae illis frui possint unacum omnibus aliis privilegiis atque immunitatibus quae ulli nationi regno aut Reipublicae praedicto Portugalliae regi foederatae vel jam sunt vel post hac erunt concessae. 729
4 Item uti quotiescunque populi incolaeque hujus Reipublicae naves suas ullos ad portus regis Lusitaniae appulerint dicti populi incolaeque ne cogantur a ministris officialibus et subjectis praedicti regis onerare aut imponere in naves suas alias species aut quantitates bonorum et mercium quam iisdem placuerit neve dum illic morabuntur plures duo- bus ad summum custodibus aut officialibus eorum navibus praeficientur in (Sv.) quibus exonerandiis nulla inanis erit cunctatio. Et si dictae naves et navigia siccis mercibus onusta intra decern dierum spatium navesque et navigia piscibus et commeatu referta intra spatium quindecim dierum non exonerentur postquam portum intrarint non tamen solvere tenebuntur ullum stipendium argent! summam aliamve merceidem dictis custodibus ceu officialibus nec eorum gratia aliquid ampiius impendent quam pro decern et quindecem diebus illis respective praedictis. 5 Item si contigerit súbditos serenissimi Portugalliae regis aliosve intra regna et ditiones praedicti regis eorumque merces et bona a Curiae Inquisitionis officio ejusdemve judicibus aut ministris aut a regis fiscale capi sisti aut occupari qui ulli ex populo hujus Reipublicae debitores aeris sunt vel erunt praedicta debita ex bonis et mercibus praedictis integre solvantur intra sex menses post nexum vel occupationem praedictam proxime sequentes sine impedimento aut moléstia a dicta Curia ejusve judicibus aut ministris quocunque. Quod si inter praedicta bona et merces ita captas et occupatas aliqua bona et merces dicti populi et incolarum in specie extiterintt eadem dictis iisdem illico restituantur. 6 Item uti capitanei magistri officiarii et nautae navium hujus Reipu- blicae ullorumve ejus populorum ne intendant lites neve molestiam ullam exhibeant praedictis navibus aiut populo hujus Reipublicae intra regna et ditionem regis Portugalliae stipendii sive salarii sui nomine hoc obtentu se nempe Romanam religionem profiteri neve se hoc vel alio obtentu in servitium regis Portugalliae abdicant aliove modo a navibus quarum ex contubernio sunt secedant quod si ea in parte deliquerint delatis eorum nominibus ad naves revertere ab illius loci magistratibus et officialibus cogantur quod si reperiri nequeant magistro illius navis aut navigii eorum vestimenta bona aut stipendium retinere ad damnorum repara- tionem licitum sit. 7 30
7 Item utt cônsules qui post hac ulla in parte ditionis Portugallicae auxilii ac praesidii causa populi hujus Reipublicae commorabuntur a praedicto domino protectore deinceps nominentur et praeficiantur atque ita nomlnatl eandem authorltatem obtineant atque exerceant quam ullus consul vel hujus vel alterius cujuscunque (J, v.) nationls aut In praesen- tiarum exercet aut in posterum exercebit in ditionibus praedicti regis quantumvis romanam religionem non profiteantur. Ad causas item omnes quae ad hujus Reipublicae populum spectaverint dijudicandas judex con- servator deputetur a quo nulla dabitur provocatio nisi ad relationis Senatum ubi controversiae ortae interpositis appellationibus intra quatuor mensium spatium ad summum finiantur. 8 Item quod si ullus ex populo hujus Reipublicae intra regna et ditio- nem serenissimi regis Portugalliae e vivis excesserit libri rationes merces et bona ejusdem aliorumve ex populo hujus Reipublicae uti ne capiantur neve occupentur ab Judicibus Orphanorum et absentium aut ab eorum ministris aut officialibus neque eorum jurisdiction! obnoxia erunt. Verum uti eadem bona merces et rationes iis justitoribus aut procuratoribus Anglis tradantur qui eo in loco commorabuntur a defunctis nominati vel deputati quod si is dum in vivis erat nullos nominaverit eadem bona merces et rationes ex authoritate judieis conservatoris duobus pluri- busve mercatoribus Anglis tradantur qui pluribus caeterorum mercato- rum suffragiis eo in loco versantium eligentur et a consule anglicano approbati erunt (5) data prius cantione per idoneos fide jussores ab eodem consule approbandos de iisdem bonis mercibus et rationibus legi- timis dominis aut eorum veris creditoribus restituendis et bona quae defuncti esse constiterit tradentur haeredibus executoribus vel credito- ribus ejusdem. 9 Item uti nec Portugalliae rex neve ullus ex ministris ejus detineat arrestet nexuve occupet ullos mercatores naucleros gubernatores nau- tasve eorumve naves merces aliave bona quae vel hujus Reipublicae vel ullius ex populo ejus fuerint sive ad belli sive ad alios quoscunque usus nisi dominus protector aut ii ad quos illae naves bonaque pertinuerint ea de re prius moveantur suumque assensum praebuerint verum ut prae- dictae naves homines ac bona possint libere sine ullo a praedicto rege ullisve ejus ministris impedimento ab illis portubus ac ditionibus dicti regis suo arbitratu discedere utque venditio mercium bonorumque populi 7 31
hujus Reipublicae ne prohibeatur differatur ve hoc obtentu regi nimirum iis opus esse per causamve aliam quamcunque neve ad usum regis aver- tantur aliosve ad usus quoscunque nisi illi quorum interest assenserint. (5v.) 10 Item uti populus Reipublicae Angliae in navibus suis omnes res bona et merces cujuscunque generis fuerint etiam arma annonam aliave simi- lia et portubus et dominiis dictae Reipublicae aliisve portubus et dominiis quibuscunque (dummodo immediate ex portubus Portugalliae ejusve ditio- num ne sint exportata ad quoscunque portus et territoria regis Castellae transvehenda) libere exportare possint utque serenissimus rex Portugal- liae sive subjecti per pignorationes repressalias aut aliam quamcunque causam dietas naves bona aut homines ne impediant quo minus ad portus et territoria dicti regis Castellae tuto navigare ibique commercium habere possint. Utque populi hujus Reipublicae in regna portus et territoria regis Portugalliae tarn arma frumentum pisces quam alia omnia mercium genera libere importare possint eaque suo arbitratu vel particulatim vel integra mole vendere quibuscunque hominibus quove possint pretio neve a praedicta Majestate Regia ejusve ministris praefectis redemptoribus monopolisve ab ullave camera jurisdictioneve quacunque privatae vel publicae Curiae vetentur circumscribantur inhiberanturve. Utque bona mercesque quae custumas sive portoria modo solverunt in quibuscunque Majestatis suae portubus libere (6) transvehantur in quoscunque alios portus locave dictae Majestatis absque solutione alterius cujuscunque ceu ulterioris custumae portorii ceu argenti summae preterquam ejus quam lusitani mercatores solverent si bona et merces ad illos pertinuissent. 11 Item uti populus et incolae Reipublicae Angliae libere et tuto nego- tientur et commercium habeant a Portugallia ad Brasiliam aliaque con- questa dicti regis in India Occidentali et a Brasilia et dictis conquestis ad Portugalliam in omne genus bonis et mercantiis quibuscunque exceptis farina piscibus vino eleo et ligno Brasiliensi quibus a rege interdicitur per contractum cum Societate Brasiliensi pendentes jura et custumas illas quas alii pendunt qui in istis regionibus negociantur. Et proviso quod naves Anglicanae conductae a Lusitanis inter navigandum class! Lusitanicae adjungendae sunt. Et quod dictus populus et incolae ab ullis et dictis portubus et locis in Brasilia et dictis conquestis ad quaevis- cunque dominia dicti regis appellentes naves suas exonerare ullave bona ad anglos pertinentia exponere non cogentur. Verum officiales telonio- rum bona dum in navibus sunt ponderari facient quo debita pro iis vecti- 7 32
galia et jura solvantur et quod nullum gravius (ti vj vectlgal aut tn- butum neve major pecuniae summa vel impensa exigetur aut officialibus regis solvetur quam si bona in terram exposita essent nec in expediences et dimittendis dictis navibus ulla mora trahetur et postquam in quae- cunque dominia dicti regis appulerint solutis juribus et custumis ante dictis de in libere iter capessant ad quemcunque allum portum aut locum et bona imposita navibus anglis vel a subditis dicti regis vel ab aliis ad quamcunque partem dominiorum dicti regis transvehenda nullatenus pendent majores consuetudines ceu diversa aliaque jura quam si navibus lusitanicis essent imposita. Atque etiam uti populus et incolae Reipu- blicae Angliae libere possint navigare in colonias insulas regiones por- tus districtus oppida pagos et emporia ad regem Portugalliae pertinentia in India Orientali Guinea Binea et Insula Sancti Thomae et alicubi in oris et littoribus Affricae atque inibi commorari negotiari et commercium exercere terra mari fluminibus et aquis dulcibus in bonis et mercimoniis quibuscunque et omne genus mercantiarum in aliquem locum ceu regio- nem eadem qua prius libertate transvehere. Atque etiam eadem quae ullo ante hac tempore in quovis tractatu concessa fuit vel incolis alterius cujusvis nationis foedere et amicitia sociatae in posterum concedetur. Quantum vero ad custumas et vectigalia in iis regionibus solvenda non pendent majora vel graviora iis quae penduntur a quavis persona vel personis ln quovis dictorum locorum ceu reglonum negotiantibus. Atque etiam uti rex (7) Portugalliae subditive ejus tam Societas Brasiliensis quam omnes alii quoties naves exterae ad navigationem et mercaturam Brasiliensem exercendam vel ad oras et insulas praedictas vel alibi opus iis erunt eas hujus Reipublicae ejusque populi solitis et ordinariis pre- tiis quas poterunt conducent nullasque alias ullius principis aut Reipubli- cae modo adsit numerus anglicarum navium illorum usibus sufficiens excepto quod fraternitas Brasiliensis poterit duas naves apparatu bellico instruendas et quator alias piscibus ad Brasiliam mittendas a quavis- cunque natione pro libitu suo conducere prout continetur in carta liberta- tum per diploma regium ei concessa. Et quod tam Societas Brasiliensis quam omnes alii subditi dicti regis qui mercaturam exercent libere abs- que ulla licentia generali vel speciali prius impetranda naves anglicas quocunque numero iis placuerit conducent inque iis navigent in Brasiliam caeteraque conquesta dicti regis in India Occidentali quodque stipendium onerandi et commorandi convenerit id uti procedat ejusque ratio habeatur donec totum solvatur quamvis etiam pacti temporis stipendium superarit. 12 Item et cum serenlssimus rex Portugalliae per rescriptum suum sigillo suo munitum datum in urbe Ulissiponis vicesimo primo Januarii anno nativitatis Domini Nostri 1641. Incolis (7 v.J terrarum subjectarum dominio Ordinum Hollandiae et liberam facultatem concesserit omnia 7 S3
genera mercium invehendi evehendique e regnis domlniis et territoriis suis. Uti populus Reipublicae Angllae eadem facultate In regnis et doml- niis dicti serenissimi regis Portugalliae utatur fruaturque. 13 Item uti nullus alcaydes vulgo dictus aliusve Regiae Hajestatis offi- cialis ullum ex populo hujus Reipublicae cujuscunque gradus aut condi- tionis fuerit preterquam in causa criminali et in ipso facto deprehensum arrestare aut interpellare possit nisi ab judice conservatore potestate ad id scripto prius facta. Utque populus praedictus alio quin quo ad corpora domicilia rationum libros interesse merces bonaque sua intra ditionem serenissimi regis Portugalliae pari eademque fruatur immunitate a car- ceribus arrestationibus aliisque molestiis quibuscunque quae alii cuicun- que principi populoque cum rege Lusitaniae foederato concessa est aut deinceps concedetur neque per ullum salvum conductum aut patrocinium ejusdem regis subditis aliisve in ejus dicione versantibus concedendum suo jure prohibeantur quo sua debita recuperare queant verum uti quem- cunque hominem in jus vocare possint in cujuscunque demum patroci- nium recipiendum sive quovis diplomate munitum sive redemptorem sive alio quovis privilegio (8) donatum justi cujusvis debiti causa. 14 Item quandoquidem vero jura commercii et pacis irrita forent et inutilia si populus Reipublicae Angliae conscientiae causa inquietarentur dum ultro citroque commeant ad regna et dominia dicti regis Portugalliae vel illic mercium commutandarum gratia hospitantur. Ut igitur terra marique liberum et securum sit commercium dictus Portugalliae rex id efficaciter aget et providebit ne a quoviscunque homine Curia vel Tribu- nali ante dictae conscientiae gratia molestentur aut inquietentur vel prop- terea quod secum habeant vel utantur Bibliis Anglicis aliisve libris. Utque liberum sit populo hujus Reipublicae in privatis aedibus unacum familiis ex eadem gente oriundis intra quaecunque dominia dicti regis Portugalliae religionem suam observare et profiteri atque eandem in navibus et navigiis suis exercere prout illis visum fuerit absque omni moléstia vel impedimento. Denique ut locus mortuis sepelienidis idoneus lis assignetur provideant tamen Angli ne excedant quod scriptum est hoc articulo. 15 Item si acciderit post hac ut ullae controverslae dubiaque (8 v.J inter praedictas Respublicas oriantur unde interrumpendi inter utramque gen- tem commercium periculum esse possit populis subditisque partis utrius- 7 34
que per omnia utriusque regna et províncias publica monitio danda erit bienniique spatium ab ilia monitione ad se bona naves merces et facul- tates quascunque transportandas sine ulla moléstia impedimento aut damno sibi bonisve suis interea illato dictisque populis ac subditis utriu- que licitum erit quibus publicae monitionis tempore debita alicubi erunt ea intra dictum biennium lis in locis et ditionibus ubi debentur legitime exigere utque ex inde jus iis expedltum et cum effectu reddetur ita ut creditores ejusmodi intra tempus praefinitum sua consequi possint. 16 Item si acciderit ut quandiu foedus amicitia et societas haec dura- verit ab ullo ex populis aut incolis alter utrius partis praedictae contra hoc foedus aut ullam ejus partem mari terra fluminibus aut aquis dul- cibus quicquam fiat ant tentetur amicitiam hanc foedus et societatem inter hasce nationes non id circo interrumpi aut infringi verum integram nihilominus durare plenamque vim suam obtinere tantum modo illos ipsos qui contra foedus praedictum commiserint singulos puniri (9) aliumque neminem justitiamque reddi et satisfactionem dari illis omnibus quorum id interest ab iis omnibus qui terra mari fluminibus aut aquis dulcibus contra hoc foedus quicquam commiserint ulla in parte Europae aut ubivis locorum intra fretum Gaditanum sive in America vel per Africae littora ullisve in terris insulis aequoribus aestuariis sinubus fluminibus ullisve in locis cis caput Bona Spei intra anni spatium quam justitia pos- tulabitur. In omnibus autem locis uti supra transdictum caput infra menses octodecim quam justitia praedicto modo poscetur et si foederis ruptores non comparuerint neque se judicandos submiserint neque satisfactionem dederint intra hoc vel illud temporis spatium pro loci longinquitate modo limitatum praedicti illi utriusque partis hostes judicabuntur eorumque bona facultates et quicunque reditus publicabuntur plenaeque ac justae satisfactioni impendendi erunt earum injuriarum quae ab ipsis illatae sunt ipsique praeterea cum in alter utrius partis potestate fuerint iis paenis abnoxii erunt quas suo quisque crimine commeruerit. 17 Item si qua inciderit controvérsia inter praedicti regis inspectores officiales aut ministros et dictos mercatores de bonitate piscium vel cujuscunque penus qui ullas in ditiones (9 v.J praedicti regis asportabitur ea dirimetur bonorum virorum modo Lusitani sint arbítrio qui a magis- tratu illius loci consuleque gentis Anglicae a quo jure eligentur que rem ita dijudicabunt ut ne quid interim detrimenti dum de re disceptatur ad dominum perveniat. 735
18 Item populo subjectisve partis alter utrius ad alterios portus appel- lere ibique commorari indeque pari cum libertate discedere non solum cum navibus mercatoriis et onerariis sed etiam cum bellicis et praesidlariis et ad hostium vim propulsandam instructis permissum esto sive vi tem- pestatis eo delatae fuerint sive ad naves reficiendas aut ad commeatum parandum appulerint modo sex bellicarum numerum non superarint si sponte eo pervenerint neque diutius in portubus vel circa littora haereant aut commorentur quam ad naves reficiendas aut ad alia necessária com- paranda opus erit ne quid forte causae praebuerint interpellandi aliarum gentium commercii quae amicitia et societate conjunctae fuerint. Et si quando inusitatus aliquis navium numerus casu quovis ad eos portus acces- serit iis ne liceto portum intrare nisi facta prius ab iis potestate quorum in ditione portus ill! erunt nisi vi tempestatis aut impellente alia necessi- tate invito id (10) fecerint ad maris et naufragii periculum evitandum quod si acciderit adventus sui causam illius loci praesidi aut summo majistratui protinus aperiunto neque diutius illic manento quam per illius loci praesidem aut summum magistratum licuerit neque in illis portubus quod praedictae Reipublicae aut regi detrimento sit quicquam hostiliter faciunto. 19 Item ut neque Respublica praedicta neque rex naves bonaque alter utrius populive eorum quae erunt ab alterius hostibus aut rebellibus ullo tempore capta atque ullos in portus aut loca terrarum alterius aut ditionum ab ducta sinat a dominis ceu roprietariis transferri. Verum ipsis aut eorum procuratoribus eadem restituantur proviso quod illi ad dietas naves bonaque jus sibi vendicent priusquam vendantur et exone- rentur et infra tres menses postquam dictae naves bonaque sic abducta fuerint jus eorum vel probent vel proprietatis testimonia producant. Atque interea temporis sumptus necessários praeservandis et custodiendis dictis navibus bonisque ipsi proprietarii solvent et dependent 20 Item uti populus et incolae Reipublicae Anglicae negotiandi (10 v.) causa commeantes in regna dominia et regiones dicti regis aut ad portus suos cum navibus eorum appellentes ne pendant pro tonnagio anchoragio aliisve portuum expensis aliqua alia telonia ceu argenti summas praeter eas quas regi ceu Camerae Ulissiponensi pendere moris erat si qua vero alia prava consuetudo introduxerit in posterum ne solventur. 7 36
21 Item uti nullum tributum ab ullo ex populis hujus Reipublicae sive Ulissipone sive alio in loco exigatur Sancti Georgii Satello impendendum neque cogantur ipsi ulla munia in personis suis praestare aut ullum genus armorum induere aliisve suppeditare. 22 Item uti mercatores partis alter utrius praedictae eorumque insti- tores famuli familiae negotiatores aliique ministri nautae naviumque magistri et classiarii in ditionibus territoriis et regionibus praedictae Reipublicae et regis necnon in eorum portubus et littoribus tuto ac libere versari possint populusque et subditi unius in ullis alterius ditionibus aedes próprias in (11) quibus habitent habere et possidere necnon repositoria in quibus bona mercesque suas recondant quamdiu conduxerint absque ulla a quopiam moléstia. Item gladiis se cingere armaque secum portare tarn offensiva quam defensiva secundum morem et consuetudinem loci quo se ipsos bonaque sua melius tutari possint. 23 Item uti omnia bona mercesve dicta Reipublicae aut regis eorumve utriuque populorum aut subditorum in alter utrius hostium naves impo- sitae ibique repertae cum ipsis navibus praedae sint atque in publicum addictae omnia autem hostium alter utrius bona mercesve in naves partis alter utrius eorumve populi aut subditorum impositae intactae sint. 24 Item uti omnia justa debita quae sumptarum aut emptarum mer- cium nomine aut oneratarum denique navium anglis sive ante sive post bona eorum sequestro posita ad hoc usque tempus ab rege Portugalliae debentur persolvantur et reddantur immediate infra biennium proxime sequuturum utque omnes satisdationes cautiones aut fidejussiones ab anglis datae ullas ab naves a (11 v.) rege Portugalliae ullisve subditorum ejus ante hac oneratas Brasiliae aut Angolae oram petituras et postea in ullis Majestatis Suae portubus detentas vel a principibus Ruperto ceu Mauritio captas et occupatas vel a praedicto rege ullisve ex ejus officia- libus aut ministris quovis modo impeditas quo munus contractus suos praestare possent de hinc cautellentur rescindantur irritaeque fiant. Utque nec personae suae nec eorum naves bonave sub arresto ponantur vel ullatenus molestentur a praedicto rege ullisve ex ejus subditis nomine et ratione contractuum praedictorum. 757 47
25 Item cum inter nuperum parlamentum et legatum extraordinarium a Portugalliae rege convenerit dictusque legatus in secundo sex praelimi- narium articulorum in quos 29 Decembris 1652 consensum est se se obli- gaverit omnes naves pecunias bona et debita ad quoscunque anglos perti- nentia quae in quibuscunque dominiis regis Portugalliae prehensa et detenta fuerint in specie protinus libere restituenda fore modo ejusdem valoris fuerint atque in eadem bonitate permanserint qua erant tempore detentionis. Sin minus in specie restituantur vel si ex detentione deteriora facta sint cum satisfactionem ob ea dandam juxta verum eorum pretium quando primum detinebantur. (IS) Quantum vero ad damnorum compen- sationem iis ex declaratione concilii per chartulam suam 15» Novembris anno 1652 in certum redactis declaratoque a concilio sibi deliberatum non esse reparationem summo jure urgere atque exigere sed quatenus dun- taxat aequitati et rationi consentaneum erit quodque testari possit pro- pensum ad pacem animum suum dictus dominus legatus se se obstrin- xerit hoc supposlto damna resarcienda fore atque in quinto dictorum praeliminarium dictus legatus in se ulterius receperit quod omnes naves et bona Anglorum quae a principibus Ruperto et Mauritio vel a quacunque nave sub eorum praefectura in Portugalliam invecta sunt ibique dispo- sita vel ad hue manentia vel ab aliis ceu eorum jussu inde revecta domi- nis et proprietariis protinus restituerentur vel reparatio et satisfactio pro iis daretur. Et quoniam de mercatorum aliorumque postulatis quae satisfactionem attinent controversiae non nullae etiam nunc super sunt quo omnia istiusmodi postulata et querelae ex jure et aequo dijudicentur et determinentur utriuque conventum conclusum et concordatum est. Quod dicta postulata ob damna et satisfactionem referentur sicut et his praesentibus referuntur ad judicium arbitrium et sententiam Doctoris Walteri Walther Johannis Crowther Doctoris Hieronimi a Silva secre- tarii legationis et Francisci Ferreira Rebello agentis in rebus ejusdem legationis personarum indifferenter (12 v.) electarum tarn ex parte regis Portugalliae quam domini protectoris qui his praesentibus fiunt et consti- tuuntur cognitores arbitri et judices ad audienda examinanda et determi- nanda omnia et singula postulata et querelas omnium et singulorum mer- catorum navelerorum aliorumque qui jus sibi vendicant ad omnes vel aliquas naves pecunias debita mercantias bonave quaecunque quorum in dlctis articulis praeliminaribus mentio facta est qui arbitri conve- nient et e""\sidebunt in urbe Londino vigésimo die Julii proximi styli veteris at^ue eodem die solemne juramentum suscipient eorum judicibus supremae curiae admiralitatis Angliae se in rebus ad se relatis dijudi- candis omni favori et respectui erga partem alter utram omnique privato commodo renuntiaturos. Atque his praesentibus instruuntur et authoritate muniuntur ad personas quascunqe accersendas necnon depositiones et chartulas sibi ad ferri jubendas quae rem sibi commissam spectaverint et 738
vel juramento adhibito vel non adhibito omnium istiusmodi postulatorum et querelarum veritatem necnon omnia et singula damna ex dictis arres- tationibus et detentionibus illata summatim examinabunt. Et dictl arbi- tri his praesentibus authoritate muniuntur ad singula praemissa defi- nienda damnaque liquidanda adjudicanda et finaMter determinanda prout ipsi vel major eorum pars in conscientiis et sanis suis discretionibus justum et aequum censuerint et ad finalem suam sententiam (IS) sub chirographis suis publicandum quae sententia ita publicata utramque partem devinciet et obligabit absque appellatione revisione vel reclama- tione quibuscunque. Atque idem rex ad eandem efficaciter praestandam et observandam in omnibus ejus membris et capitulis se se obligat nec- non ad solvendum vel solvi curandum talem summam vel sumas pecunia- rum quae uti praedictum est adjudicabuntur. Atque ulterius conventum est quod si dicti arbitri non consenserint et finaliter determinaverint de et super praemissis ad se relatis intra primum Septembris proxime sequu- turum styli veteris tunc dicta postulata a dictis arbitris indeterminata relicta submittantur sicut et his praesentibus submittuntur tali personae domino protectori a conciliis quam dictus dominus protector intra quod- cunque tempus post primum Setembris proximi nominaverit in quern finem dictus dominus protector tali persone taliter nominatae authori- tatum diploma dabit ad finaliter determinandum de et super omnibus et singulis postulatis praedictis. Et si ante datam a dicto conciliario sen- tentiam chartae nonnullae e Lusitânia pervenerint vel procurator ad aliquas ex iis causas agendas dictus consiliarius eum de novo audiet quaeque sententia a tali persona taliter instructa sub chirographo et sigillo suo lata fuerit utramque partem concludet et obligabit eaque rite praestabitur et perficietur. Atque in majorem cautelam et securitatem quod ejusmodi pecuniae summa quae (IS v J vel a dictis arbitris vel ab arbitro adjudicabitur bona fide solvetur. Conclusum et conventum est quod una medietas vectigalium et custumarum Portugal- liae proxime post datum tractatus ex omnibus bonis et merchandizis quibuscunque incolarum et popularium hujus Reipublicae qui in Portu- gallia commercant provenientum dictae solution! impendetur quae me- dietas de tempore in tempus tali personae solvetur quam praedictus dominus protector nominaverit unde mercatorum navelerorum et pro- prietariorum damna resarciantur 26 Item conclusum et concordatum est quod praesens pax et confoe- deratio non derogabitur per quamcunque aliam ligam vel confoederatio- nem factam vel fiendam a serenissimis dominis protectore Angliae et rege Portugalliae cum quibuscunque aliis princlpibus vel Rebuspublicis sed quod pax et confoederatio integre servetur et semper suum sortiatur effectum. 7 39
27 Item conventum et conclusum est quod utraque pars vere et firmlter observabit atque executioni mandabit praesentem (11,) tractatum omnia- que et singula in eo contenta et comprehensa atque eadem ab alter utrius populo subditis et incolis observari et praestari efficaciter curabit. 28 Item conventum conclusum et concordatum est quod praesens trac- tatus atque omnia et singula in eo contenta et conclusa a dictis domino protectore et rege per patentes utriusque paris literas sigillo magno muni- tas debita et authentica forma intra sex menses proxime in sequentes confirmabuntur et rati habebuntur mutuaque instrumenta infra praedic- tum tempus hinc inde extradentur necnon et pax haec et confoederatio statim a traditis et permutatis instrumentis forma et loco solitis publi- cabitur. Sequitur tenor commissionis ex parte serenis- simi domini protectoris Olivarius dominus protector Reipublicae (11, v.) Angliae Scotlae et Hiberniae etc. omnibus et singulis quorum interest et ad quos praesentes spectaverint salutem. Sciatis quod cum serenissimus rex Portugalliae ad nos miserit et legaverit Excellentissimum Dominum Johannem Rodri- gues de Saa Meneses comitem Pennaquiani Cubiliarchum suum et lega- tum extraordinarium plena et sufficienti auctoritate munitum ad finaliter componendas omnes lites et controvérsias quibus illa vetus inter has nationes amicitia vel interrumpi vel labefactari poterat et ad firmam utrinque pacem amicitiam et commercii libertatem renovandam pacis- cendam et ineundam. Nos pro studio pacis cum vicinis tolendae quo vícissim tenemur de fidelitate solertia prudentique circum spectione dilec- torum nobis Nathanaelis Fiennes Armigeri Antonii Ashley Cooper Baro- netti Gilberti Pickering Baronetti et Gualteri Strickland Armigeri domi- norum a secretioribus nostris consiliis plenário persuasi ipsos fecimus constituimus et assignavimus atque his praesentibus facimus constituimus et assignamus veros et indubitatos nostros commisarios delegatos et procuratores dantes et concedentes iis vi et virtute praesentium plena- riam auctoritatem facultatem et potestatem generale et speciale manda- tum concludendi paciscendi et stabiliendi pro nobis et successoribus nostris cum praefato Excellentíssimo Domino Johanne Rodrigues de Saa Meneses comité Pennaquiani (IS) Cubiliarcho et legato extraordinário a serenissimo rege Portugalliae firmam inter nos et dictum regem necnon populares incolas et súbditos alter utriuque pacem affinitatem necessi- 740
tudinem amicitiam commercium et inter cursum necnan concludendi et finaliter determinandi de et super omnibus causis litibus et querelis quae inter nos et Majestatem Suam Portugalliae hinc inde pendere dignos- cuntur sub illis modis capitulis forma promissionibus cautionibus et secu- ritatibus quas ad firmam conventorum observationem putaverint requi- rendas. Et quicquid praedicti nostri commissarii cum praedicto domino legato extraordinário serenissimi regis Portugalliae convenerint conclu- serint aut concordaverint nos bona fide promittim id omne praestare observare firmum ratumque habere quasi ipsi interessemus. In quorum omnium et singulorum fidem et testimonium has literas nostras patentes manu propria signavimus iisque magnum sigillum Angliae apponi feci- mus. Dabantur ex Alba Aula Westmonasterii vicesimo secundo die mensis Junii anno Domini supra millesimum sexcentesimum quinquagesimo quarto. Sequitor (15 v.) tenor commissionis ex parte serenissimi Portugalliae et Algarviorum et regis Dom João por graça de Deus rey de Portugal e dos Algarves daquem e dalém mar e Africa senhor de Guine e da comquista navegação he commercio de Aethiopia Arabia Persia e de India etc. pela prezente dou todo o poder e faculdade nesesario a João Rodrigues de Sa e Menezes conde de Penaquião dos meos (sic) conselhor (sic) de Estado e Guerra e meu camareiro mor alcaide mor e capitao mor da cidade do Porto e comendador das comendas de Santiago de Caiem e São Pedro de Faro da Ordem de Santiago que hora vay por meo embaixador a Republica de Yngalaterra (sic) pera por my e em meo nome poder capitular comtratar asentar e assinar os acordos de pas e amizade que a Republica ouver por bem de selebrar comigo e estes meus reynos e comquistas no modo e forma e com os pactos e comdisõis que o dito meu embaixador tiver por comvinientes (16) e o por ele feyto nesta parte averey por bom firme e valiozo como se por mi fora feyto e acordado e ysto sem embargo de quaesquer leyes direitos capítulos de cortes e costumes que aja em con- trario porque todos ey por derrogados neste cazo como se deles fizera aquy particular e espresa menção tudo de meu moto propio sertã sientia poder real e absoluto no mor modo et forma que de direyto poder ser e por firmeza de tudo o que dito he mandey pasar esta por my asinada e selada com o selo grande de minhas armas. Dada na sidade de Lisboa a sete dias do mes de Julio. Francisco Mendes de Morais a fes ano do nasimento de Noso Senhor Jezus Cristo de mil e seissentos e simcoenta e dous. Gaspar de Faria Severin a fes escrever. 7 41
El Rey In quorum omnium fidem et testimonium tam nos commissarii celsitudinis suae domini protectoris quam legatus extraordinarius sere- nissimi regis vi et vigore nostrarum respective commissionum et pro- curationum praesentem tractactum manu propria subsignavimus et sigi- Uis nostris manualibus munivimus. Actum Westmonasterii decimo die Julii anno millesimo sexcentesimo quinquagesimo quarto Conde Camerairo mor (16v.) Itaque nos probantes et rati habentes ea omnia et singula quae praedicti nostri commissarii virtute commissionis ceu procurationis suae superius insertae cum praefato domino legato tractaverint et con- cluserint supra scriptos artículos habita de iis matura in Consilio nostro deliberatione in omnibus suis clausulis membris et contentis virtute hujus nostri diplomatis omni meliore forma et modo approbamus omni ratificamus et confirmamus. Spondentes et bona fide promittentes pro nobis et successoribus nostris nos omnia et singula dictae confoederationis puncta articulosque firmiter atque inviolabiliter esse observaturos neque illis quacunque tandem ratione sive directa sive indirecta contraventuros neque ut a popularibus aut incolis hujus Reipublicae id ulla ratione fiat permissuros. In quorum omnium et singulorum fidem et firmamentum praesentes has rati habitionis et confirmationis literas propria manu signa- vimus magnique Angliae sigilli appendice muniri fecimus. Datum Westmonasterii die vicessimo nono Februarii anno supra millesimum sexcentesimum quinquagesimo quinto Oliver P. (L. P.) 4617. XVIII, 13-3 — Artigo particular (confirmação do) entre o pro- tector de Inglaterra e D. João IV sobre o pagamento dos direitos das mercadorias que vúessem à Alfândega. Feito em 10 de Julho de 1654 e confirmado em 29 (sic) de Fevereiro de 1655. — Pergaminho. 4 folhas. Bom estado. Artigo particular entre o protector de Inglaterra etc. e o senhor rey Dom João IV sobre o paga- mento dos direitos das mercadorias que viessem à Alfandega. Feito em 10 de Julho de 1654 e confirmado em 29 de Fevereiro de 1655. Olivarius Dei gratiae protector Reipublicae Angliae Scotiae et Hiber- niae etc omnibus et singulis quorum hoc praesens scriptum intersit salu- tem. Quando quidem commissarii nostri cum legato extraordinário sere- 7Jf2
nissimi regis Portugalliae quo tempore tractatus inter hanc Rempublicarn et regnum Portugalliae ab iisdem virtute suarum utrinque auctoritatum initus et conclusus erat in sequentem in super articulum qui pro secreto habetur mutuo consenserint videlicet (1 v.) Articulus secretus inter serenissimum protectorem Angliae Scotiae et Hiberniae ab una et serenissimum Por- tugalliae et Algarviorum etc. regem ab altera parte conclusus Populus et incolae Reipublicae Angliae qui mercaturam uti praedic- tum est in regnis dominiis portubus et territoriis dictl regis exercent custumas et telonia non pendent nisi juxta formam sequentem videlicet Anglorum bona merces et manufacturae in assignandis earum pretiis secundum quae custumas solvere debeant quae tamen nunquam excedent 23 per centum favorabiliter aestimabuntur juxta regulas Alfandegae et antiquas leges regni. Et si quando (2) agatur de iis pluris aestimandis ea propter quoniam verus earum valor augetur id non fiet nisi prae- sentibus et assentientibus duobus mercatoribus Anglis tunc temporis in Portugallia existentibus et ab anglo consule delectis. Quod si con- tingat rei pretium minui ejus aestimatio secundum leges et regulam praedictam pari modo de tempore in tempus minuetur. Et si lis orta fuerit circa dictam aestimationem id de quo disceptatur a talibus indifferentibus arbitris dijudicabitur qui a consule gentis anglicanae et ab Alfandegae officialibus eligentur subditi vero incolaeque dicti regni in dominiis et territoriis hujus Reipublicae negotiantes praesentia vecti- galia et portoria prout nunc aestimantur in hoc mense Mail anno 1654 secundum leges et consuetudinem loci solvunto ct consimiliter leges et consuetudines cujusque loci utriuque observanto. Item conventum et conclusum est quod articulus praedictus et omne in eo contentum a dictis domino protectore et rege per patentes (2 v.J utriusque partis literas sigillo magno munitas debita forma et authentica infra sex menses proxime insequentes confirmabuntur et rati habebuntur mutuaque instrumenta infra praedictum tempus hinc inde extradentur. In cujus fidem et testimonium tarn nos commissarii celsitudinis suae dominl protectoris quam legatus extraordinarius serenissimi regis prae- dicti vi et vigore nostrarum respective commissionum praedictum articu- lum secretum manu propria subsignavimus et sigillis nostris manualibus munivimus. Actum Westmonasterii decimo die Julii anno millesimo sexcentesimo quinquageslmo quarto. Idcirco nos praedictum articulum secretum in omnibus suis clausulis punctis et membris ex assensu Consilii nostri ratum gratum firmumque habemus eundemque et singula in eo contenta inviolabiliter ex parte nostra praestitum atque observatum iri pro nobis et successoribus nostris 71,3
bona fide promittimus in cujus testimonium has literas nostras patentes propria manu signavimus magnoque Angliae sigillo appenso muniri fecimus. Dabantur e palatio nostro Westmonasterii Februarii die vicesimo nono anno millesimo sexcentesimo quinquagesimo quinto juxta compu- tationem Anglicam. Oliver P. (i) (L. P.) O Estes três últimos documentos encontram-se na Casa Forte — Tratados, caixa n." l. m
índice cronológico OBS. — Os algarismos a seguir à página indicam o número de ordem, seguindo-se depois a Gaveta, Maço e Documento.
[...] Maio 28 Notícia (traslado da) do que se passara em Elvas, a respeito da demarcação de Maluco. Pgs. 212-221, 4513. XVIII, 8-12. 1177 Agosto 6 Doação (traslado da) feita por el-rei D. Afonso de Castela a el-rei de Portugal dos termos de Vilar Maior. Pgs. 505-510, 4558. XVIII, 9-16. 1258 Abril 14 Carta (traslado da) de D. Afonso, rei de Leão, pela qual são assinalados os termos da vila de Vilar Maior pelo porto de Valongo e da Igreja de Mesvula pelas águas vertentes. Pgs. 426-430, 4549. XVIII, 9-7. 1285 Junho 8 Doação (traslado da) feita por el-rei D. Afonso de Castela a D. Maior Guilherme de Várias aldeias. Pgs. 496-500, 4554. XVIII, 9-12. 1287 Outubro 21 Sentença que determinava a demarcação de Portugal com Leão. Pgs. 298-299, 4519. XVIII, 8-18. 1295 Abril 24 Mercê feita à infanta D. Branca, filha de el-rei de Portugal, por el-rei D. Sancho de Castela, de todo o herdamento entre Badajós e Arronches, com todos os seus direitos. Pgs. 408-410, 4543. XVIII, 9-1. 1297 Setembro 12 Composição e avença feitas entre el-rei de Por- tugal, D. Dinis, e el-rei D. Fernando de Castela, pelas quais este deu a el-rei de Portugal as vilas de Olivença, Campo Maior e outras. Pgs. 500-504, 4555. XVIII, 9-13. 71,7
1297 Setembro 15 1297 Outubro 30 1299 Janeiro 31 1300 Abril 19 1304 Agosto 8 1311 Junho (t) 1 1315 Outubro 4 1328 Março 25 7 48 Doação da vila de Campo Maior feita por el-rei D. Fernando de Castela a el-rei D. Dinis de Por- tugal. Pgs. 535-536, 4567. XVIII, 10-9. Posse pela qual foram dados a el-rei de Por- tugal todos os lugares de Campo Maior e de Ouguela, por mandado de el-rei de Castela. Pgs. 410-414, 4544. XVIII, 9-2. Demarcação feita entre as vilas de Arronches, Ouguela e Campo Maior. Pgs. 53-54, 4480. XVIII, 7-7. Escambo (traslado do) feito por el-reá de Por. tugal com el-rei de Castela, pelo qual ele recebia as vilas de Olivença, Campo Maior, San Felices dos Galegos, Ouguela, Sabugal e outras de Riba Coa e dava as vilas e lugares de Arronches e d'Aracena e o direito que ele tinha em Valença, Ferreira, Esparragal e Aiamonte. Pgs. 421-426, XVIII, 9-5. Sentença (traslado da) que el-rei de Portugal, o infante D. João e o bispo de Saragoça deram a respeito das divergências que havia entre os reis de Castela e Aragão sobre Alicante e Murcia. Pgs. 491-496, 4553. XVIII, 9-11. Informação pela qual constava que os pro- curadores de el-rei D. Dinis tinham estado pre- sentes na contenda entre o concelho de Sevilha e Arronches de Castela com os de Moura e Nou- dar, para se determinar a quem pertencia o Cam- po dos Gamos e os termos das ditas vilas. Pgs. 55-58, 4485. XVIII, 7-12. Instrumento pelo qual constou que, por man- dado de el-rei de Portugal e de el-rei de Castela, tinham sido representados por seus procuradores, os concelhos de Sevilha e Arronches, Moura e Noudar, para fazerem a demarcação entre os seus termos. Pgs. 414-421, 4546- XVIII, 9-4. Contrato de confirmação entre el-rei D. Afon- so IV de Portugal e D. Afonso, rei de Castela,
pelo qual mantinham todos os contratos feitos entre os reis seus pais. Pgs. 636-657, 4577. XVIII, 11-5. 1328 Novembro 27 1328 Dezembro 16 1338 Novembro 9 1355 Abril 16 1423 Abril 30 [1436] Fevereiro 18 1439 Dezembro 21 1450 Dezembro 10 Posse (traslado da) feita por el-rei de Portu- gal da vila e castelo de S. Félix dos Galegos com todo o seu senhorio de que el-rei de Castela lhe fez doação. Pgs. 528-531, 4564. XVIII, 10-6. Escambo (traslado do) feito entre el-rei de Portugal e el-rei de Castela, pelo qual ele obteve as vilas e lugares de Olivença e Campo Maior em troca do de Arronches e direito de Valença, Ferreira e Aiamonte. Pgs. 483-490, 4551. XVIII, 9-9. Tratado de paz entre el-rei D. Afonso de Por- tugal e el-rei D. Pedro de Aragão. Pgs. 299-303, 4520. XVIII, 8-19. Constituição de procuradores pela comunidade e regedores da vila de Castelion, para fazerem menagem ao procurador de el-rei de Portugal para segurança do dote e arrás da duquesa D. Ma- ria, filha do dito rei, e mulher do duque D. Fer- nando, filho de D. Afonso, rei de Aragão. Pgs. 51-53, 4479. XVIII, 7-6. Confirmação dada por el-rei D. João de Cas- tela à paz e concórdia feita entre el-rei D. João I de Portugal e a rainha D. Catarina e el-rei D. Fernando, respectivamente mãe e tio do dito D. João de Castela. Pgs. 608-636, 4576. XVIII, 11-4. Cartas (traslado das 12) sobre a aliança e amizade entre Portugal e a Inglaterra. Pgs. 107- -139, 4501. XVIII, 7-28. Demarcações feitas entre Ouguela e Albuquer- que e mais lugares. Pgs. 570-581, 4573. XVIII, 11-1. Contrato do casamento do imperador Frederico e da infanta D. Leonor, irmã de el-rei D. Afonso de Portugal. Pgs. 286-297, 4518. XVIII, 8-17. 71,9
1480 Março 6 Capitulação feita entre el-rei D. Fernando de Castela e el-rei D. Afonso V de Portugal, a res- peito do casamento de D. Afonso, filho maior do príncipe D. João, com a infanta D. Isabel de Castela. Pgs. 581-605, 4574. XVIII, 11-2. Tratado de paz entre el-rei D. Fernando de Castela e el-rei D. Afonso V de Portugal, no qual se trata o casamento do príncipe D. João de Cas- tela com D. Joana. Pgs. 246-286, 4517. XVIII, 8-16. 1482 Junho 12 Bula de Sisto IV a respeito das conquistas de Portugal e pela qual elas não deviam ser Impe- didas por outras nações. Pgs. 59-72, 4486. XVIII, 7-13. 1485 [ ] Bula (traslado da) de Santa Cruzada conce- dida para a defesa de Africa. Pgs. 681-700, 4592. XVIII, 12-11. 1488 Janeiro 20 Carta (traslado da) de el-rei D. João II pela qual mandou examinar as dúvidas que tinham os moradores do termo da vila de Moura com os de Vila Nova dei Fresno terra de D. Pedro Portocarreiro. Pgs. 531-535, 4566. XVIII, 10-8. 1502 Junho 17 Carta de brasão do imperador Paleólogo ao padre Pedro Rodrigues do Amaral, confirmada pelo Papa Alexandre VI. Pgs. 79-84, 4494. XVIII, 7-21. 1507 Dezembro 17 1509 Junho 15 1513 Dezembro 16 Breve do Papa Júlio II ao rei de Aragão D. Fer- nando, pelo qual lhe dá os parabéns da vitória que el-rei ds Portugal, D. Manuel, seu genro, tinha alcançado em Malaca. Pgs. 711-712. 4801. XVIII, 12-20. Privilégio de armas (traslado do) que o impe- rador Maximiliano I deu a Diogo Fernandes Cor- reia. Pg. 85, 4495. XVm. 7-22. Breve do Papa Leão X a el-rei D. Manuel pe- dindo-lhe ajuda para a conclusão da paz com el-rei de Aragão, seu sogro. Pgs. 712-714, 4603. XVIII, 12-22. 7 50
1514 Dezembro 8 1515 Julho 26 1516 Maio 16 1518 Março 22 1518 Maio 14 (1518 Junho) 15 1520 Maio 5 1521 Fevereiro 21 Bula do Papa Leão X, Honestus Petentium, concedida a el-rei D. Manuel e a seus sucessores para que o seu capelão-mor pudesse conhecer e advogar a si as causas civis e crimes que exis- tissem e ge movessem sobre igrejas, benefícios do padroado real e de seus capelães. Pgs. 720-721. 4611. XVIII, 12-30, 1). Breve do Papa Leão X, Nuper ad Supplica- tionem, pelo qual, a instância de el-rei D. Ma- nuel, declarou a bula sobre o poder do capelão- -mor, acrescentando que se estendesse também a capelães e familiares da rainha. Pgs. 722-723, 4611. XVIII, 12-30, 2). Demarcação da raia de Castela com Portugal. Pgs. 605-607, 4575. XVIII, 11-3. Carta de mercê dada pela rainha D. Joana e D Carlos, reis de Castela, a Rui Faleiro e a Fer- não de Magalhães naturais de Portugal, pela qual eles eram considerados capitães e descobridores do oceano. Pgs. 404-406, 4540. XVIII, 8-39. Contrato e assento (traslado dos) feitos por el-rei de Castela com Fernão de Magalhães. Pgs. 516-528, 4562. XVIII, 10-4. Bula (tradução da) do Papa Leão X de dis- pensa para o casameno de el-rei D. Manuel com a rainha D. Leonor. Pgs. 723-724, 4613. XVIII, 12-32. Carta do imperador Carlos V a el-rei de Por- tugal, na qual lhe pedia que mandasse fazer uma torre na boca do rio de Tetuão para impedir os males que as fustas dos mouros faziam a Por- tugal e Castela e se não o quisesse fazer que lhe desse licença e ele o faria. Pg. 79, 4493. XVIII, 7-20. Carta do imperador Carlos V para o rei de Portugal com várias notícias. Pgs. 510-516, 4560. XVIII, 10-2. 751
1523 Setembro 10 Breve do Papa Adriano VI, a respeito da Inqui- sição. Pgs. 677-681, 4591. XVIII, 12-10. 1523 Setembro 12 Carta de Pedro Correia e de João de Faria a el-rei D. João III, na qual lhe dizem que de Val- ladolid lhes tinham escrito por António Dias e que iriam ao imperador. Pgs. 222-226, 4515. XVIII, 8-14. 1524 Março Carta de Pedro Correia e de João de Faria a el-rei D. João IH, na qual lhe diziam que tinham recebido por Luis Afonso a confirmação da escri- tura da capitulação e assento que se fizera a respeito de Maluco. Pgs. 386-387, 4534. XVIII, 8-33. 1524 Março 24 Procuração dada por el-rei de Portugal ao Doutor Diogo Barradas e ao licenciado Afonso Fernandes para tratarem das demarcações de Maluco. Pgs. 76-77, 4490. XVIII, 7-17. 1524 Abril 6 Carta de Diogo Lopes de Sequeira ao secretá- rio, na qual lhe pedia segredo das queixas que lhe fizera. Pgs. 211-212, 4512. XVIII, 8-11. 1524 Maio 30 Carta de Francisco de Melo, de Pedro Afonso de Aguiar e de Diogo Lopes de Sequeira a el-rei D. João III, na qual lhe dizem que ao sair da raia, pelas sete horas, se juntaram com os cas- telhanos. Pgs. 208-209, 4510. XVIII, 8-9. Carta do Dr. Gaspar Vaz e António de Aze- vedo Coutinho a el-rei D. João III, a respeito das testemunhas que se tiraram de António Pacheco por João Dias, depois de sairem os castelhanos. Pgs. 209-211, 4511. XVIII, 8-10. 1524 Junho 9 Carta de Diogo Lopes de Sequeira e António de Azevedo Coutinho a el-rei D. João III, na qual lhe falam da carta que escreveu o imperador a Pedro Reinei, chamando-o a seu serviço. Pgs. 221- -222, 4514. XVIII, 8-13. 1526 Maio 20 Regimento (traslado do) no qual se conta como em 1519 Fernão de Magalhães fora enviado a 7 52
Maluco e se estabelece um plano de informações a dar e instruções a seguir. Pgs. 237-240, 4516. XVIII, 8-15, 2). Regimento (traslado do) em que se fala da via- gem mandada fazer a Fernão de Magalhães em 1519. Pgs. 315-318, 4521. XVIII, 8-20. 1526 Junho 22 Carta (traslado da) que o imperador enviou a D. Fernando Cortez. Pgs. 314-315, 4521. XVIII, 8-20. Carta (traslado da) que o imperador enviou a D. Fernando Cortez, na qual lhe fala da viagem que o mandara fazer às ilhas de Maluco. Pgs. 236-237, 4516. XVIII, 8-15, 1). 1528 Fevereiro 8 Carta de el-rei D. João III a António de Aze- vedo, a respeito do ajuste da posse de Maluco. • Pgs. 77-78, 4492. XVIII, 7-19. 1528 Maio 23 Carta de António de Azevedo a el-rei D. João III, a respeito duma carta que o dito rei lhe es- crevera ordenando-lhe que falasse ao imperador. Pgs. 657-660, 4578. XVIII, 11-6. 1528 Setembro 13 Carta de el-rei D. João III a António de Aze- vedo Coutinho, a respeito do concerto e capitu- lação de Maluco. Pgs. 387-390, 4535. XVIII, 8-34. 1528 Outubro 18 Cópias das cartas escritas a António de Aze- vedo Coutinho a respeito do contrato de Maluco. Pgs. 540-565, 4569. XVIII, 10-11. 1528 Outubro 22 Carta (minuta da) de el-red D. João III, na qual diz ajustar-se com o imperador a dar-lhe trezentos e cinquenta mil cruzados, por emprés- timo das ilhas de Maluco, com certas condições. Pg. 11, 4476. XVIII, 7-3, 4). 1528 Dezembro 17 Carta de el-rei D. João III a António de Aze- vedo, a respeito dos dinheiros que se deviam pagar por causa do ajuste das ihas de Maluco. Pg. 75, 4489. XVIII, 7-16.
1529 Janeiro 13 1529 Fevereiro 12 1529 Março 6 1529 Março 7 (1529 Março 13) 1529 Abril [...] 754 Carta de el-rei D. João III a António de Aze- vedo Coutinho para que se fizesse uma declara- ção no contrato, a respeito da situação de Ma- luco. Pgs. 406-407, 4541. XVIII, 8-40. Carta de el-rei D. João III a António de Aze- vedo Coutinho, a respeito do contrato de Maluco. Pg. 407, 4542. XVIII, 8-41. Carta e parecer do duque de Bragança sobre os lugares de Africa. Pgs. 536-540, 4568. XVIII, 10-10. Carta de Alvaro Mendes de Vasconcelos a el-rei D. João III, na qual lhe dá a notícia da entrega das cartas à imperatriz. Pgs. 335-337, 4525- XVIII, 8-24. Carta de Álvaro Mendes ide Vasconcelos, a el-rei D. João III, na qual lhe diz que o conde de Mi- randa o servia com muito zelo e, por isso, era digno de favor. Pgs. 334-335, 4524. XVIII, 8-23. Carta de Álvaro Mendes de Vasconcelos a el-rei D. João III, a respeito dos capítulos das demar- cações de Maluco, que ele concluíra com o impe- rador, a pedido da imperatriz. Pgs. 330-331, 4522. XVIII, 8-21. Carta de António de Azevedo Coutinho a el-rei D. João III, na qual lhe dá a noticia da partida do imperador e do governo da imperatriz. Pgs. 337-338, 4526. XVIII, 8-25. Carta do imperador Carlos a el-rei de Portugal a respeito da ida a Itália e da guerra com os turcos. Pgs. 568-569, 4571. XVIII, 10-13. Carta (minuta da) com a resposta que se de- via enviar à imperatriz, a respeito do negócio de Maluco. Pgs. 338-341, 4527. XVIII, 8-26. Carta de el-rei D. João III a António de Aze- vedo Coutinho, na qual lhe fala a respeito do negócio e concerto de Maluco com os seus vários capítulos. Pgs. 342-346, 4529. XVIII, 8-28.
1529 Maio 12 Ordem ide Fernando Alvares para se pagar ao enviado do imperador setenta mil cruzados que é parte do que el-rei D. João III mandava dar pelo contrato feito da ilha de Maluco. Pg. 50, 4476. XVIII, 7-3, 8). 1529 Junho 1 Alvará pelo qual el-rei D. João III ordena a seu tesoureiro Fernando Alvares que pagasse cento e cinquenta mil cruzados a Lopo Furtado de Mendonça por conta dos trezentos e cinquenta mil que capitulara com o imperador por conta de Maluco. Pgs. 341-342, 4528. XVIII, 8-27. 1530 Fevereiro 7 Alvará (minuta do) que el-rei D. João III deu para que se levasse em conta o dinheiro que Fernando Alvares entregara a Afonso de Baeça, como procurador do imperador Carlos V, quantia correspondente a uma letra de câmbio do con- trato das ilhas de Maluco. Pgs. 331-333, 4523. XVIII, 8-22. 1530 Junho 20 Carta de confirmação do contrato de Maluco feito entre el-rei de Portugal e o imperador Carlos V. Pgs. 346-364, 4530. XVIII, 8-29. 1531 Agosto 19 Bula do Papa Clemente VII pela qual pede ao rei de Portugal que contribua para a defesa contra os inimigos da fé cristã. Pgs. 700-704, 4595. XVIII, 12-14. 1532 Junho 14 1533 Janeiro 31 1534 Fevereiro 20 Bula do Papa Clemente VII, pela qual conce- deu indulgência plenária e remissão de todos os pecados. Pgs. 704-707, 4596. XVIII, 12-15. Provisão (cópia da) dada pelo Papa Cle- mente VII ao bispado de S. Miguel. Pgs. 708- -710, 4600. XVIII, 12-19. Carta de Tristão de Ataíde ao conde de Vi- mioso, na qual lhe dava notícias da India e da sua vinda para Maluco. Pgs. 227-246, 4516. XVIII, 8-15. Carta de Tristão de Ataíde a el-rei D. João III de Portugal, na qual lhe fala da sua viagem a Maluco. Pgs. 303-330, 4521. XVIII, 8-20. 755
1535 Julho 26 1536 Novembro 5( ?) 1536 Dezembro 24 1539 Junho 18 1541 Junho 4 1542 Fevereiro 27 1542 Maio 29 1542 Outubro 14 Carta do Papa Paulo III, Non Dubltamus, pela qual pediu a el-rel D. João III lhe desse socorro para fazer guerra a el-rei de Inglaterra por este se ter rebelado contra a Sé Apostólica. Pgs. 671-673, 4584. XVIII, 12-3. Bula de confirmação de privilégios concedidos pelo Papa Paulo III aos religiosos da serra de Ossa. Pgs. 668-671, 4583. XVIII, 12-2. Indicção do Concílio Tridentino. Pg. 719, 4609. XVIII, 12-28. Breve do Papa Paulo EH, Pastoris Aeterni, pelo qual, a instância de el-rei D. João III, concedeu indulgência plenária a todos os vassalos de Por- tugal que rogassem a Deus pelo bom resultado das armas portuguesas contra os turcos que pretendiam conquistar Dio. Pgs. 673-674, 4587. XVin, 12-6. Bula (traslado da) do Papa Paulo III conce- dida a el-rei D. João III, pela qual ele e os reis seus sucessores podiam nomear uma dignidade, uma conezia, uma prebenda e um benefício na Sé de Coimbra. Pgs. 663-668, 4582. XVIII, 12-1. Alvará da comissão de el-rei D. João III de Portugal pelo qual deu poder a D. Pedro Mas- carenhas e a D. Afonso Fajardo para fazerem a demarcação de terras e limites entre a vila de Moura, pertencente a Portugal, e Arronches e Ansina Sola, pertencentes a Castela, para que cessassem assim as controvérsias entre os seus moradores. Pgs. 479-480, 4550. XVIII, 9-8, 2). Carta de António Maldonado a el-rei D. João III, na qual lhe confessa a obrigação que lhe deve por tomar a sua defesa contra o poder do imperador. Pgs. 385-386, 4533. XVIII, 8-32. Sentença (traslado da) que D. Pedro de Mas- carenhas e D. Afonso Fajardo deram a respeito das divisões e limites entre Moura e Arronches. Pgs. 469-479, 4550. XVIII, 9-8, 1). 756
1542 Outubro 18 Alvará do imperador Carlos V, pelo qual deu poder a D. Pedro de Mascarenhas e a D. Afonso Fajardo para fazerem a demarcação de terras e limites entre a vila de Moura, pertencente a Portugal e Arronches e Ansina Sola, pertencen- tes a Castela, para que cessassem assim as con- trovérsias entre os seus moradores. Pgs. 480-483, 4550. XVIII, 9-8, 2). 1542 Novembro 21 Sentença dada a respeito da demarcação das vilas de Arronches, Moura e Ansina Sola. Pgs. 430-469, 4550. XVIII, 9-8. 1543 Julho 20 Carta (traslado da) que D. Jorge de Castro, capitão de Maluco, mandou a Rui Lopez de Villa Lobos, capitão da armada do imperador. Pgs. 189-190, 4507. XVIII, 8-6. 1543 Agosto 15 Carta de resposta (traslado da) que Rui Lopez de Villa Lobos mandou a D. Jorge de Castro, na qual lhe diz que não tivera em sua tenção chegar a Maluco, e lhe fala a respeito da demar- cação das mesmas ilhas. Pgs. 190-193, 4507. XVIII, 8-6, 1). 1543 Setembro 12 Carta de resposta (traslado da) que Rui Lopez de Villa Lobos mandou a D. Jorge de Castro, na qual lhe agradece as suas boas palavras. Pgs. 196-198, 4507. XVIII, 8-6, 3). Seguro passado por Rui Lopez de Villa Lobos a Belchior Fernandes Correia de modo a ele poder aportar aonde quisesse. Pgs. 390-391, 4536. XVIII, 8-35. 1544 Janeiro 14 Carta (traslado da) de James Lobo, capitão- -mor, a Rui Lopez de Villa Lobos, na qual lhe diz que estranhava a sua vinda àquelas ilhas de Maluco sabendo que o imperador o proibia. Pgs. 198-199, 4507. XVIII, 8-6, 4). 1544 Janeiro 15 Carta (traslado da) de Rui Lopez de Villa Lobos a James Lobo, na qual lhe diz que, indo a caminho da Filipina, fora obrigado pela tor- menta e calor a aportar a Maluco. Pgs. 199-200, 4507. XVm, 8-6, 5). 757
154*1 Janeiro 18 Carta (traslado da) de D. Jorge de Castro a Rui Lopez de Villa Lobos, na qual lhe diz lamentar que possam aceitar amizade e ajuda de mouros e o facto dele se vir meter em terras que lhe eram proibidas pelo imperador. Pgs. 200- -202, 4507. XVIII, 8-6, 6). 1544 Janeiro 24 Carta de resposta (traslado da) de Rui Lopez de Villa Lobos a D. Jorge de Castro, na qual protesta a sua inocência quanto à vinda forçada a Maluco. Pg. 202, 4507. XVIII, 8-6, 7). 1544 Fevereiro Carta testemunhável de Manuel Alvares Car- regueiro ouvidor de Ternate, na qual se contém o requerimento e correspondência entre o capitão dos castelhanos, Rui Lopez de Villa Lobos e o capitão de Maluco, D. Jorge de Castro. Pgs. 373- -385, 4532. XVIII, 8-31. 1544 Fevereiro 10 Carta de D. Jorge de Castro, capitão de Ma- luco, a el-rei D. João III, ma qual lhe fala dos acontecimentos das ilhas de Maluco e da che- gada de uma armada castelhana. Pgs. 364-372, 4531. XVin, 8-30. 1544 Fevereiro 15 Carta testemunhável dada por Manuel Alva- res, ouvidor de S. João de Ternate, com o tras- lado de um requerimento a Rui Lopez de Villa Lobos, capitão dos castelhanos, e correspondência entre este e D. Jorge de Castro, capitão de Maluco. Pgs. 391-400, 4537. XVIII, 8-36. 1544 Fevereiro 18 Carta do rei de Temate a el-rei D. João III, na qual lhe afirma o seu desejo de servir bem e lhe dá a noticia de três coracoras que ele e el-rei de Tidor tinham mandado a Mindanau e do que sofreram com uma armada de castelhanos a quem el-rei de Geilolo favorecia. Pgs. 139-140, 4502. XVIII. 8-1. 1544 Fevereiro 20 Carta de Jerónimo Pires Cotão a el-rei D. João Hl, na qual lhe dizia que tinham che- gado a Maluco navios de Castela. Pgs. 400-402, 4538. XVTII, 8-37. 7 58
1544 Março 12 Processo da contenda de Moura com Ansina Sola e Arouche acerca de suas confrontações e outras coisas. Pgs. 141-174, 4503. XVIII, 8-2. 1544 Março 31 1544 Abril 10 1545 Janeiro 19 (1549) [ ] 1552 Fevereiro 15 1553 Junho 1 1554 Novembro 25 1641 Dezembro 10 Carta testemunhável da qual consta o traslado de um requerimento que Rui Lopez de Villa Lobos, capitão da armada castelhana, fez a D. Jorge de Castro, capitão de Maluco. Pgs. 174- -184, 4504. XVIII, 8-3. Carta de D. Jorge de Castro a el-rei D. João III, na qual lhe diz que el-rei de Tidor se revoltara e ligara com o capitão castelhano Rui Lopez de Villa Lobos e que este capitão lhe mandara pedir uma nau com mantimentos para voltar a Nova Espanha pois só ali fora por caso fortuito. Pgs. 184-187, 4505. XVIII, 8-4. Carta de Martim Afonso de Sousa a el-rei D. João III, na qual lhe participa ter recebido notícias a respeito das dificuldades passadas em Maluco. Pgs. 187-188, 4506. XVIII, 8-5. Informação a respeito da partilha dos mares entre Portugal e Castela. Pgs. 1-4, 4474. XVIII, 7-1. Carta do duque de Bragança a el-rei D. João III, a respeito dos corsários franceses. Pgs. 72- -74, 4487. XVIII, 7-14. Carta de Tomé de Sousa a el-rei com muitas notícias das terras do Brasil. Pgs. 203-208, 4509. XVIII, 8-8. Carta de D. Duarte de Almeida a el-rei D. João III, a respeito do livro das demarca- ções dos mares e terras, pertencentes a Portugal e Castela, que fizera D. Cristóvão Colon. Pg. 203, 4508. XVIII, 8-7. Tratado de paz feito entre el-rei D. João IV de Portugal e a rainha Cristina da Suécia. Pgs. 85-97, 4498. XVIII, 7-25. 759
1642 Janeiro 31 Tratado de paz feito entre el-rei D. João IV de Portugal e D. Carlos, rei de Inglaterra. Pgs. 97-107, 4499. XVIII, 7-26. 1655 Fevereiro 29 (sic) Artigo particular (confirmação do) entre o protector de Inglaterra e D. João IV sobre o pagamento dos direitos das mercadorias que viessem à Alfândega. Pgs. 742-744, 4617. XVIII, 13-3. Artigos (confirmação dos) do Tratado de Paz entre o protector de Inglaterra e D. João IV. Pgs. 728-742, 4616. XVIII, 13-2. Seis artigos preliminares (confirmação dos) do Tratado de Paz entre o protector de Ingla- terra e o senhor rei D. João IV por seu legado extraordinário o conde de Penaguião, D. João Rodrigues de Sá Meneses. Pgs. 724-727, 4615. XVIII, 13-1. 1668 Dezembro 10 Bula do Papa Clemente IX, pela qual dispen- sava D. Pedro II de Portugal de modo a contrair matrimónio com a princesa de Sabóia. Pgs. 714- -717, 4605. XVIII, 12-24. 1669 Janeiro 1 Breve de Clemente IX concedido a Francisco de Vila, religioso da Companhia de Jesus e mis- sionário, pelo qual agradecia ao príncipe D. Pe- dro o seu afecto à Sé Apostólica. Pg. 718, 4606. XVIII, 12-25. 1669 Março 29 Certidão (cópia da) de sentença de justifica- ção de Permissas Publicae Honestatis, em vir- tude de um breve concedido por Sua Santidade a pedido de el-rei D. Pedro II de Portugal e D. Maria Francisca de Sabóia, para que eles pudessem permanecer no matrimónio que tinham contraído. Pgs. 660-662, 4580. XVIII, 11-8. 1675 Janeiro 26 Breve do Papa Clemente X pelo qual delegava à Inquisição as causas da fé. Pgs. 707-708, 4599. XVm, 12-18. S. d. Apontamentos (traslado dos) feitos a respeito do contrato de Maluco para que se nomeassem 760
Juízes para na fronteira determinarem a capi- tulação que tinha havido entre os Reis Católicos e o rei de Portugal. Pgs. 565-568, 4570. XVIII, 10-12. Autos a respeito da posse que el-rei D. João III tomara das ilhas de Maluco. Pgs. 12-49, 4476. XVin, 7-3, 6). Capítulos a respeito do contrato da ilha de Maluco. Pgs. 5-7, 4476. XVIII, 7-3, 1). Capítulos (traslado dos) a respeito da demar- cação de Maluco. Pgs. 7-10, 4476. XVIII, 7-3, 2). Carta de el-rei D. João III ao imperador, na qual lhe diz que escrevera a António de Azevedo, seu embaixador, a comunicar-lhe que ia enviar uma pessoa para praticar e tratar do lançamento da linha para a divisão de Maluco. Pg. 12, 4476. XVIII, 7-3, 5). Carta de ratificação que o imperador fez do contrato feito com el-rei D. João III de Portugal, a respeito das ilhas de Maluco. Pg. 49, 4476. XVin, 7-3, 7). Indulgências (sumário das) concedidas pelo Papa Paulo III à confraria de Nossa Senhora da Conceição. Pgs. 675-677, 4589. XVIII, 12-8. Parecer (traslado do) dado por Francisco de Melo e Diogo Lopes de Sequeira, a el-rei de Por- tugal, a respeito da divisão e demarcação de Maluco. Pgs. 10-11, 4476. XVIII, 7-3, 3). 761