• Çaveta.5 da TORRE DO TOMBO
  • -@ó Cfavetaô TORRE DO TOMBO S OFERTA % VIII (GAV. XVIII, Maços 1-6) o LISBOA CENTRO DE ESTUDOS HISTÓRICOS ULTRAMARINOS LISBOA- 1970
  • OFERTA 33646© (fulltenltíana. XIII
  • Introdução Continua em ritmo normal, com este oitavo volume, a pu- blicação de As Gavetas da Torre do Tombo. Julgou-se que, mercê do critério adoptado de se publicarem todos os documen- tos relativos ao ultramar e ao estrangeiro, não poderia abranger toda a Gaveta XVIII, como era nosso primeiro intento, ficando apenas a ser constituído pelos seus seis primeiros maços. Abrange documentação situada entre 121flf e 161(1. Entre os assuntos versados alguns haverá que prendem imediata- mente a atenção. O primeiro dentre estes será o celebérrimo pleito luso-castelhano a respeito da propriedade das Molucas que terminou pelo acordo entre os dois monarcas ibéricos, pelo qual os Portugueses, mediante o pagamento de 300 000 cruza- dos ficaram sós em campo. Este assunto, aliás, já tinha sido abordado no sétimo volume. Alguns documentos relativos a esta questão das Molucas não apresentam data, mas, comparando-os com outros, poderão ser fixados no tempo com relativa facili- dade. Por ocasião do desenvolvimento desta questão, debate- ram-se outros pontos duvidosos existentes entre os dois países e que aqui encontram também reflexo. As tréguas entre Por- tugal e os Estados Gerais das Províncias Unidas, após a vito- riosa revolução de 161(0, apresentam aqui bastante eco do- cumental. Esta Gaveta contém igualmente o tratado nesta altura concluído com a Suécia. De 1385 há a especificar a Liga, amizade e confederação entre D. João de Portugal e D. Ricardo da Inglaterra. 0 tratado de Tordesilhas é também lembrado em alguns documentos de certa importância. Quanto ao Brasil, VII
  • pouco há, mas uma carta do seu governador, D. Duarte da Costa, de 1555, é cheia de interesse. Sobre a índia também não abunda a documentação. As cópias dos documentos devem-se às distintas paleógra- fas: Ex.""" Senhoras Dr."' Donas Belarmino Ribeiro (B.R.), Esther Trigo de Sousa (E.T.S.), Maria Luísa Meireles Pinto (L.P.), Maria Luísa de Oliveira Esteves (M.L.E.), Alice Estor- ninho (A.E.) e Rosalina da Silva Cunha (R.C.) a quem são devidos os melhores agradecimentos pelo seu trabalho. Â Fundação Calouste Gulbenkian, dinamicamente orien- tada pelo seu Presidente Doutor Azeredo Perdigão, renovam-se igualmente os nossos mais sinceros agradecimentos. A nossa colecção Gulbenkiana vai aumentando consideràvelmente, com manifesto gáudio dos leitores. Continuam a perguntar-nos a cada passo quantos volumes restam para terminar a publicação de As Gavetas da Torre do Tombo. Como nos mostra a experiência deste oitavo volume, nem sempre o cálculo corresponde à realidade. Era nosso in- tento inicial publicar-se a XVIII Gaveta num volume só, e aí está a experiência a contrariar o citado cálculo. Desejamos, porém, agradecer as amáveis e encorajantes palavras que de várias origens, nacionais e estrangeiras, temos recebido. Ape- sar de todos os defeitos, de que estamos conscientes, sabemos que a colecção Gulbenkiana está prestando real serviço à cul- tura nacional. Joane, Vila Nova de Famalicão, 23 de Março de 1970. A. da Silva Rego VIII
  • GAVETA XVm 4280. XVIII, 1-1 — Demarcação da granja de Santa Comba de Cha- ves, feita entre el-rel D. Dinis e o Mosteiro de Bolro. Chaves, 1292, Janeiro, 10. — Pergaminho. Bom estado. 4281. XVIII, 1-2 — Instrumento de presença, em Monforte de Rio Livre, dos procuradores de el-rei de Castela para demarcarem a fron- teira de Portugal e Leão. 1334, Janeiro, 20 — Pergaminho. Bom estado. [ ] (') e trinta e quatro vinte dias de Janeyro conoscom todos como em prezença de [ ] (') publico tabelyom dei rey em na villa de Monfforte de Ryo Livre e o testemoyo que adeamtee he scrito [ ] (') Fernandez e Pedro Rodriguez juizes da dicta villa Mar- ttm Anes homem de nosso senhor el rey e Pedro [ ] (') homem de Domingos Paaez de Bragaa polios ditos Domingos Paaez e por Paay Anes de Valença, fezerom em o comcelho de Momforte e em Barreiros dante os ditos juizes per mim tabelyom sobredicto duas cartas abertas seelladas do seello de nosso seinhor el rey das quaes a hua delias dizia que era tralado do moy nobre senhor rey Fernando rey de Castella e de Leom em qual era contiudo que de prazer dos sobredictos rey de Cas- tella e de Leom e dei rey de Portugal e do Algarve emtre todallas outras cousas era contiuda que o emdemtado de Galliza com outros dous quaes el tevesse por bem por el rey de Castella e de Leom e Joham Soarez Alaao e Paay Anes de Valença e Domingo Paaes de Bragaa por el rey de Portugal e do Algarve enqueyram bem e fielmente des hu entra Cooa em Doyro atee hu entra Minho em o mar pellas fromteyras desses reynos per hu suiam a partir o reyno de Leom con o reyno de Portugal de lo tempo de rey Dom Fernando bisavoo deste rey Dom Fernando que agora e rey de Castella e de Leom e per u achassem que fora que fezes- sem hi meter marcos e devisõões pera todo sempre em na outra carta era O Pergaminho esburacado. 1
  • contiudo que nosso senhor el rey de Portugal e do Algarve de susso- dictos mandavam a Paay Anes e Domingo Paaez de susodictos que fo- sem emquieredores por el rey de Portugal e do Algarve com erndeantado e com outros dous quaes el quiser sobrelos termos dos reynos sobredic- tos. E se y nom viesse o endeantado a emquerer como dicto he em na carta del rey que elles frontem que eram y por el rey de Portugal e do Algarve pera emquerer assi como era contiudo na carta del rey de Castella da avença que os reys de susodictos fezerom e porque o erndean- tado nem outrem nenguum el rey (?) o enquerer assi como sobredicto he nom veerom os dictos Martim Anes e Pedro Estevez polos dictos Domin- gos [Paaez] e Paayo Anes fezerom fronta em o concelho de Monforte e em Barreyros hu eram os juizes que elles estam presentes se o erndean- tado vissem per esa fronteyra que logo elles yriam polios dictos Paayo Anes e Domingos Paez que leixaram em na villa de Mellgaço mays que nom vllam o endeantado nem homem por el em testemoyo desta cousa os dictos Martim Anes e Pedro Stevays pedirom ende a mim tabelyom sobre- dicto este testemoyo. Presentes forom de Monforte Dom Giraldo e Afonso Rodriguez de Cor rim Rodrigo Martinz de Filmir Afonso Martinz e Lou- renço Martkiz e Joam Pirez an dador de Monforte e e (sic) Pero Pirez andador de Bareyros Rodrigo Martinz Miguel Lourenço e Salvador Mar- tinz e Domingo Juaaanes e outros moytos e Rodrigo Fernandez juiz e Pero Rodriguez juiz de Monforte. Eu Pedro Martinz tabeliom sobredicto a rogo dos sobredictos pre- sente foy e este testemoyo com mha mãão propria escrivy e meu sinal y puge que est a tal. (Sinal público) (B. R.) 4282. XVIII, 1-3 — Liga, amizade e confederação entre el-rei D. João I de Portugal e D. Ricardo, rei de Inglaterra. (1385, Dezembro, 1). — Pergaminho. Bom estado. Ricardus Dei gratia rex Anglie et Francie et dominus hibernie omnibus ad quos presentes hec pervenint salutem inspeximus tractatum pacis concordie et perpetue amicicie inter nos pro nobis heredibus regno tris dominis vassallis et subdictis nostris ex una et carissimum consan- guinem nostrum Johannem regem Portugalie et Algarbii pro se here- dibus regno tris dominis vassallis et subditis suis quibuscumque ex parte altera modo et forma prout inferius continetur. Universis Christi fidelibus presentes literas (?) inspecturis nos Ricar- dus Abberbury Johannes Clanevolbe (?) milites et Ricardus Ronhale legum doctor serenissimi principis et domini domini Ricardi Dei gratia regis Anglie et Francie domini nostrl illustrissimi procuratores et comis- 2
  • sarii ad infra scripta specialiter deputati salutem in omni salvatore illud plum (T) propositum recte regnancium lllaque finalis intencio viste prin- cipancium esse debet bonum comune subdictorum privatis preferre como- dis taMbus que subjectam eis rempubUcam muni re presidiis per que exclusis cecis inquietacionum turbinibus exterminatisque adversancium incursibus plebs fidelisque talibus gubernatur auctoribus nedum augea- tur prosperis sed sub opiate quietis et pacis amenitate conservetur con- tinue in adversis quod revera tunc apcius procurare speratur cum chrls- tianissimi reges et principes in vera unitate et obedientia sacrosancte Romane Eoclesie persistentes in unam mentis consonanciam conveniunt et in vicem indissolubiiis amoris federe copulantur hoc siquidem serenis- simus princeps et dominus noster metuendissimus supradictus in pro- funde consideracionis sue revolvens examine nobis tractandi et firmandi nomine suo (T) ligas amicicias et confederaciones reales et perpetuas cum nobilibus et discretis viris domino Fernando Magro Ordinis Milicie Sancti Jacobi in regnis Portugalie et Algarbie et Laurencio Johannis Fogaça milite cancellario Portugalie ambassatoribus procuratoribus seu nunciis illustrissimi consaguinei sui domini Johanis Dei gratia regis Por- tugalie et Algarbii ad presenciam prefati serenisslmi domini nostri prop- ter eum transmissis per literas suas patentes magno sigillo suo munitas quarum tenor inferius describitur potestatem comisit et attribult in cujus vigore cum ambassatoribus et nunciis domini regis Portugalie supradic- tis a prefato domino suo ad infra scripta facienda potestatem seu pro- curatorium sub sigillo plúmbeo ex parte domini sui exhibentibus cujus etiam tenor inferius describitur ligas amicicias confederaciones seu unio- nes reales firmas et perpetuas tractavimus et post varias dietas concor- davimus sub hac forma | In prim is namque tractatum est et finaliter concordatum quod propter bonum publicum et quietem regum et subditorum utriusque regni sint et immolabiliter ac perpetuo permaneant inter reges modernos supra dictos eorumque heredes et successores ac súbditos utriusque regni lige amicicie confederaciones et uniones firme perpetue et reales nedum pro ipsis et eorum heredibus et successoribus set pro regnis tris dominis et patriis eorumque subditis vassallis alligatis et amicis quibuscumque adeo quod alter eorum teneatur alteri succursum facere et adiutorum impen- dere contra omnes homines qui possunt vivere et mori qui partem alte- rius ledere seu statum depravare quomodolibet molirentur domino nostro Summo Pontifice Urbano Moderno suisque successoribus canontce intran- tibus dominis Venzeslao Dei gratia rege romanorum et Bohemle et Johanne eadem gratia rege Castelle et legionis duce Lancastre avunculo perfatt illustrissimi domini nostri per parte ejusdem dumtaxat exeeptis. Item tractatum est et unanimiter concordatum quod omnes et sin- guli vassalli vel subditi regnorum triarum et dominorum supradlctorum etiam si prelati duces comités barones milites clerici scutiferi mercatores seu alii cujuscumque preeminencle status vel condiciones extiterint pote- $
  • runt salvo et secure pars videlicet una alterius regnum trias et domina intrare et cum Ipsls subditls mutuo conversar! et mercarl abidemque morarl ad lares proprlos reverti vel quocumque placuit se diver- tere adeo libere et pacifice slcutl In propria patria hoc liceret et quod una pars in regnis tris et dominis alterius adeo amlcablllter recep- tetur et honeste tractetur in singulis partibus ad quas declinare conti- gerlt sicutl gentes dictarum parcium paris status et conditiones tractari debeant aut solebant soluendo regl et allls domlnls parcium predictarum custumas et deulam In partibus illis solui hactenus consueta necnon custodiendo leges et statutu regum et triarum supradictorum ubi sic ut supradictum est intraverunt vel eos morari contigerit. Item mutuo concordatum est quod nullo modo liceat dictis regibus nec aliam subdltorum terrarum et dominorum predictorum cujuscumque gradus status seu conditionis extiterlnt dare seu facere quovismodo con- silium auxllium vel favorem trie vel domino sive vacorum que alti parti eorumdem inimica fuerit vel rebellis nec lnlmicls hujusmodi naves galeas seu quevis alia navigia que in gravamen alterius partis cedere poterunt quovismodo locare vel concedere seu aliquod aliud suffragium cujuscun- que generis vel nature fuerit hujusmodi inimlcis vel rebelllbus quocumque titulo coopertura palliacione vel colore directe vel indirecte publice vel occulte quovismodo facere vel succursum inimicis seu rebellibus hujus- modi qui in gravamen alterius partis cedere possit Impendere vel pres- tare quin poclus qullibet dictorum regum et regno rum triarum et doml- niorum suorum et heredum ipsorum inimicos et rebelles alterius eorumdem ut eorum proprios et capitales inimicos vitare persequi et destruere totls viribus teneantur et siquis dictorum subdictorum contra premissa seu aliquod premissorum allquid attemptasse convictus extite- rit absque diffugio vel simulacione puniri debebit legitime ad beneplaci- tum et voluntatem iUius regis cujus offensum sic fuerit attemptatum. Item est concorditer ordinatum quod si futurls temporibus una pars regum predictorum heredum ve suorum indigeat alterius supportacione vel succursu et pro herendo (?) hujusmodi auxilio partem alteram legi- time requisierit quod pars requisita hujusmodi auxilium seu succursum parti requirenti si et quatenus propter occurrencia sibi regnis triis domi- nis et subdictis suis pericula hoc facere poterit cessante dolo fraude seu ficcione quibuscumque facere teneatur et ad hoc faciendum ut premit- titur per presentes ligas firmiter obligetur requirentis tamen ronabilibus sumptibus et expensis prout inter dictos reges vel eorum deputatos seu consllia poterit concordari proviso semper quod requisicio auxilii seu suc- cursus hujusmodi fiat per sex menses antequam execucioni demandarl debebit. Yn super ordinatum est quod omnia bona mob ilia et se movencia cujuscumque generis extiterlnt seu speciei que per gentes alicujus regum predictorum heredum ve aut successorum suorum in obsequio alterius ipsorum regum existentes super inimicos regis auxilium vel succursum 4
  • requirentls adquiri contigerit et lucrari fuit ipsius regis et gencium sua- rum inconcusse qui succursum fecerit vel auxilium ad disponendus de eisdem sedium (T) consuetudinem in regno suo usitatam proviso semper quod si per mare hujusmodi bona hostiliter capiantur tercia pars eorum- dem erit illius regis qui sumptus et expensas principaliter fecerit in hac parte ad nocendum et resistendum inimicis predictis. Si autem aliquos duces bellorum vel confiictuum seu magnos capita- neos super mare vel berram die inimicis hujusmodi cap! contigerit statlm sine contradicione quacumque ipsi regi qui in premissis sumptus presti- terit et expensas fecerit principales pro dicta armata facienda liberentur et illius fuit salva tamen remuneracione sive regardo competenti per ipsum regem facienda illi vel illis qui dictos duces vel capitaneos hujus- modi ceperint prout poterunt inter se seu per sues deputatos ronabiliter convenire bona vero immobilia puta trie ville castra et similia si per gentes unius dictorum regum heredum vel successorum suorum super inimicos alterius illorum in vasa fuerint et optenta ad que de jure alteri ipsorum regum heredum vel successorum suorum jus compecierit in hac parte et ad ea alias jus habuerit persequendi ubicumque fuerint bona ilia et in quibus regnis vel dominis eidem regl Anglie vel Portugalie cui Illorum in illis partibus jure hereditário vel alia via juris legitima daretur accio et jus hereret alias persequendi protinus liberentur absque contra- diccione vel difficultate quacumque. Item concordatum est quod si aliquis parcium predictorum aliquid scire explorare seu sentire poterit quod ali- quod dampnum malum vel vituperium seu gravamen contra partem duam ordinatum tractatum vel ymaginatum extiterit per triam vel per mare publice vel occulte quod hoc toto (sicJ possesuo impediet sicuti dampnum et vituperium partis sue proprie impediri optaret procurabitque et faciet factum hujusmodi cum debitis circumstanciis parti alteri contra quam sic ymaginatum extiterit cum quacumque possibilitate perferri dolo fraude et ficcione cessantibus quibuscumque. Item concordatum est quod nulle treuge (f) seu guerrarum suffe- rentie per triam vel per mare per alterum regum predictorum heredum ve suorum de cetro capiantur nisi alter rex regna trie et dominia (t) sua ejus quod subdicti comiprehendantur in eisdem ut eorum beneficio orti et gaudere valeant si eis expediens videatur. Item si temporibus futuris contigerit quod absit quod aliquid contra presentes alligancias (sic) per súbditos alterius regum predictorum here- dum ve suorum contra alue (T) per aliquas incurslones invasiones castro- rum villarum seu fortaliciorum captiones depredaciones derobbationes personarum seu rerum captiones aut detenciones vel quovis alio modo attemptatum fuerlt seu quomodolibet (f) injurlatum quod rex Hie cujus subditi taliter attemptaverimt et injuriati fuerint et heredes sui pro tem- pore existentes teneantur et et quilibet eorum tempore suo teneatur reparare reformare emendare et ad statum debltum attemptata hujus- modi reducere ac delinquentes hujusmodi debite corigere et punlre ad 5
  • voluntatem et discrecionem illius regis cui sic injuriatum extiterit cum omni celeritate qua cicius fieri poterit et ad minus infra sex menses post- quam super reformacione et punicione hujusmodi fiendis fuerint debite requisiti vel eorum aliquis inde fuerit requisitus fraude dolo dilacione et malicia cessantibus quibuscumque proviso semper quod presentes alligan- cie pro tanto non censeantur seu hereantur in aliquo fracte dissolute seu irrite sed semper in suo robore remaneant et virtute et ulterius pro conservacione dictarum alliganciarum forcius ordinatum existit quod pro nullo articulo supra script» neque pro omnibus simul invictis etiam si mors veil mutilacione personarum ex eisdem fuisset quod absit subsecuta neque pro quacumque alia violência que fieri seu primachinari (sicJ poterit cujuscumque foret qualitatis vel condicionis presentes alligancie dissolvi poterint seu infringi quininio (f) semper attemptata ut primit- titur reformar! debebunt presentibus sigis in suis firmitate et robore nlchllomlnus continue duraturis set si contigeret futuris temporibus quod absit quod unus prim is so rum regum heredum ve suorum pro tem- pore existencium per se súbditos suos vel alios de eorumdem regum man- dato voluntate approbacione vel consensu vellent seu vellet contra formam et effectum alliganciarum et amiciciarum predictorinn contra alterum de fecto malignari faciendo fieri ve per se vel suos aut fieri permittendo seu procurando parti alteri apertam guerram per triam vel per mare vel alias prefatum partem alteram dampnificando vel molestando quovis quesito titulo vel colore ordinatum est et unammiter concordatum quod pars ilia que excessum et injuriam seu violenciam hujusmodi commiserit perdat beneficium presencium ligarum ad partis alterius contra quam sic attemptatum fuerit voluntatem et quod ipsa pars injuriata prefatas alligancias in prejudicium alterius si hoc vOluerit infringendi vel alias ipsis ligis in favorem prefate partis injuriare in suo robore permanentibus ad reformacionem attemptatorum per quas- cumque dias sibi magis expediens videbit procedendi absque aliqua nota perjurii infanne seu cujuscumque alterius pene seu culpe liberam habeat opcionem. Item ordinatum est quod omnes heredes et successores regum pre- dictorum singuli suis temporibus sucoessivis infra annum a die corona- clonis sue continue computandum teneantur et quilibet eorum tempore suo teneatur presentes alligancias solempniter et publice in personarum nobilium et autenticarum presencia jurare ipsasque renovare ratificare confirmare sub testimonio publico et sigillis majoribus eorundem super quibus sic juratis renovatis approbatis et conflrmatis teneantur literas seu documenta publica conficere et ipsas literas siglllo suo majori ut premittitur communitas parti altera cicius quo comode fieri poterit cum persona secura et fidedigna transmittere seu destinare fraude dolo malicia seu necligencia cessantibus quibuscumque. Item ordinatum est quod presentes ligc postquam concordate scripte et sigillate fuerint nedum per nos comissários et procurators supradictos
  • In animabus dominorum nostrorum predictorum set (sic) per prefatos domlnos reges prlncipales solempniter jurentur priusquam partibus libe- rentur. Tenor vero mandati stve procuratorit per serenissimum principem domlnum nostrum domlnum regem Anglie et Francie illustrem nobis in hac parte attributi de quo superius fit meneio sequitur in hec verba. Ricardus Dei gracia rex Anglie et Francie et dominus Hlbernie omnibus ad quos presentes litere pervenerint salutem. Notum vobis faci- mus quod de fidelitate probata industria et circumspeccione providis dilectorum (?) et fidelium nostrorum Ricardi Abberbury Johannis Clau- volbe mliiitum et Magrl Ricardi Ronhale legum doc to ris plenissime confi- dentes ad tractandum conveniendum et concordandum cum nobili et potenti principe consanguíneo nostro caríssimo Johanne rege Portugalie seu ad hoc per eum deputatis mandatum suffielens herentibus super qui- buscumque ligis confederaclonibus et amiciis inter nos súbditos nostros regna et dominla nostra quecumque ex una et ipsum consanguineum nos- trum carissimum súbditos suos regna et dominia sua quecumque ex altera parte ac etiam de modo forma et quantitato auxilii subvencionis seu sub- sidii huic inde tempore necessitatis mutuo ministrandi et de comicacio- nibus inter súbditos huic inde in mercimoniis et aliis ileitis secure faciendum nec non super omnibus et singulis articulis quantumcumque specialibus qui ligas confederaciones seu amicicias inter nos et ipsium consanguineum nostrum carissimum firmandere concernere poterunt quovismodo non eorum incidentibus emergentibus dependentibus et con- nexis ac omnia que sic tractata concordata et conventa fuerint cum onum securitate debita et honesta in hoc casu firmandum (?) consimi- lemque securitatem pro nobis et nomine nostro petendum stipulandum et recipiendum mandumque in animam nostram quod tractata conventa et concordata hujusmodi rata herebimus et grata nec aliquid procurabi- mus vel faciemus per quod tractata et concordata hujusmodi effectu debito frustrari poterunt seu quomodolibet (?) impediri ac juramentum consimile ab eodem consanguíneo nostro caríssimo seu ejus deputatis petendum exigendum et recipiendum ceteraque omnia et singula facienda exercenda et expedienda que im premissis et circa ea necessária fuerint seu quomodolibet oportuna ac que qualltas et natura hujusmodi negocii exigunt et requirunt et que nosmet ipsi facere possemus si personaliter interessemus eciam si talia forent que mandatum exigerent quantum- cumque speciale ipsos Ricardum Johanem et Ricardum et duos eorum nostros legitimos et indubitatos procuratores negociorum gestores com- missarios deputatos et nuncios speciales facimus creamus ordinamus et constituímos per presentes promittentes bona fide et in verbo regio ac sub ypoteca et obligacione omnium bonorum nostrorum presencium et futurorum nos ratum et gratum perpetuo heriturus quicquid per dictos procuratores nostros vel duos eorum actum gestum seu procuratum ferit in primissis et singulis primtssorum aliis mandatis seu procuratoriis nos- 7 V
  • tris In suo nichllominus robore duraturis in cujus rei testimonium has literas nostras fieri fecimus patentes sigilli nostri magni apposicione communitas. Datum in palacio nostro Westmum (t) xij die Aprilis anno regni nostro nono. Tenor autem potestatis seu procuratorii per ambassatores et nuncios domini regis Portugalie exhibit! de quo superius meneio heretur sequitur et est talis. Johannes Dei gratie Portugalie et Algarbii rex universis presentes literas inspeoturum notium facimus quod vos de probitate fidelitate legali- tate et circumspeccionis industria nobilitium et discretorum virorum domi- norum Femandi Magrum Ordinis Milicie Sancti Jacobi in predictis regnis nostris Portugalie et Algarbii et Laurencii Johanis Fogata militis can- cellarii nostri plenarie confidentes ipsos simul facimus constituimus ac etiam ordinamus nostros certos veros legítimos et indubitatos procura- tores actores factores et negoclorum nostrorum infrascriptorum gestores ac nuncios speciales. Itaquod unus sine altero nequeat expedire dantes et concedentes eisdem plenam et liberam potestatem ac mandatum spe- ciale pro nobis et nomine nostro tractandi iniendi paciscendi concordandi et firmandi cum sereníssimo príncipe ac domino Domino Ricardo rege Anglie ac illustri et magnifico principie et domino Domino Johanne rege Castelle et regionis ac duce Lancastre et quibuscumque viris inclitis ac nobilís et personis aliis cujuscumque dignitatis honoris status et condi- cionis existant quoscumque tractatus colligacionis anexacionis unionis confederacionis et amicicie de quibus eisdem procuratoribus nostris vide- bitur nomine et vice nostra super gentibus armorum et flecheriis ad nos ad auxilium nostrum et dictorum nostro rum regno rum mittendis submodis formis convencionibus condicionibus obligacionibus paccionibus de quibus eis videbitur necnon contrahendi mutuum et mutuo recipiendi eisdem no- minl et vice cum et a quibuscumque personis sub quibuscumque obligacio- nibus convencionibus unionibus pactis et condicionibus illas pecunlarum quantitatesque prosolvendls gentibus armorum et flecheriis ac aliis negociis nostris et predictorum regnorum nostro rum gerendis per eos erunt neces- sarie seu etiam oportune et uirandum et promittendi in animam nostram quod nos omnia et singula per eos tractata inita concordata et firmata cum eis tenebimus et observabimus et in nullo contravenimus. Et generaliter omnia alia et singula faciendi tractandi paciscendi et concordandi que in premissis et circa premissa et premissorum quod- libet nectria (f) fuerint seu etiam oportuna. In super nos ex nunc approbamus et ratificamus omnia et singula tractata inita concordata et hactenus mutuo recepta et alia ( f ) quomodocumque gesta honorem et utilitatem nostros ac regnorum nostrorum concernencla per prefatos procuratores nostros et eorum quemlibet hucusque quoquomodo eaque rata grata atque firma herentes promittimus observare et contra ea nulla tenus contraire et de mutuis píer eos et quemlibet eorum receptis 8
  • plenarie satisfacere sub penis obligacionis convencionibus paccionibus modis et formis per eos et eorum quemlibet habitis tractatis initis con- cordatis et firmatis renunciantes in predictis et circa predicta et eorum quodlibet omnibus excepcionibus tarn juris quam facti que nobis com- petunt vel competere possunt quomodolibet in futurum. Nos etiam ex nunc heremus et herere promittimus ratum gratum et firmum quicquid per supradictos procuratores nostros et eorum quem- libet usque nunc actum tractatum initum concordatum firmatum et ges- tum fuerlt et decreto (?) per ambos simul per iter fuerit in futurum ut prefertur in premissis et premissorum quolibet et circa ea seu alia (?) modo quolibet procuratum sub ypotheca et obligacionem bonorum nos- trorum et regnorum predictorum onum presencium et futurorumque ad hoc specialiter et expresse obligamus in quorum testimonium presentes nostras literas per nostrum notarium publicum infrascriptum fieri et publicarl mandamus nostrique sigllli fecimus appensione munirl. Datum et actum in civitate nostra Colimbriensis decima quinta die mensis Aprilis de anno nativitatls Domini millio tricentesimo octuage- slmo quinto sub era millia quadringentesima vicesima tercia presentibus reverendo in Christ» procura to re ac domino Domino Johanne episcopo Elborensis Gundissalvo Menendi de Vasconcellis Valasco Martini de Miloom multibus Egldio de Sensu Johanne de Regulis et Martino Alfonsi legum doctoribus et aliis testibus ad premissa vocatis specialiter et rogatis. Et me Johanne Alfonsi Colimbrorum (sic) publico auctoritate supradicti domini regis in universo dominio suo in quo dicta civitas Colimbriensis consistit generali tabellione seu notário qui premissis omnibus et singulis dum ut premittitur per supradictum dominum regem agentur et consti- tuentur una cum dictis testibus presens fui et de mandato ejusdem has presentes procuratorum literas propria manu scrips! et superius inter- lineam verba omissa in uno loco ubi legitur confederacionls et in alio ubi legitur nunc signoque meo solito signavi in fidem et testimonium premissorum Sancta Maria intercede pro me. Post hoc nos commissarii supradlcta fecimus et prestitimus nomine dicti domini nostri regis et in animam ejus sacramentum corporate ad Sancta Dei Evangelia in presencia dictorum nunciorum et procuratorum Dei regis Portugalie ad custodiendum presentes ligas nec non tenendum et complendum easdem in omnibus firmiter et legaliter sine fraude maio ingenio et ficcione quibuscumque. In quorum testimonium sigilla nostra propria presentibus apposuimus. Datum apud Windesore nono die mensis Maii anno Domini millio tricentesimo octogésimo sexto in presencia venerabilium in Christo patrum dominorum Willi Wynton Johanis Dunolim Walteri Conventrem et Lich (?) episcoporum ac nobilium viro rum dominorum dominorum Edmundi ducis Eborum patrui dicti domini nostri regis Willi de Mon- teacuto Sarum Henrici de Perey Northumber comitum et Simonis de Burley subcamerarii prefati domini nostri regis ac dominorum Willi de 9
  • Dighton Johanis de Wenlyngburgh ecclesie Sar.cti Pauli London cano- nicorum et Johania de Rirkeby Clerici. Et ego Johanea de Bouland cle- ricus Karleolensia diocer (f) publicua apoatolica auctoritate notarius dictarum ligaram amiciciarum confederacionum unionum lecture pro- curatoriorum exhibicionem et publicacionem ac juramentorum presta- cioni sigillorum que aipposicioni prout inferius describitur que premises omnibus et singulia dum sic ut premittitur per dictos procuratores et commlssarios agerentur anno ab incarnacione sedem cursum et conpu- tacionem Ecclesie Anglicane supradicto indictione nona pontificatus sanc- tissimi in Christo patris et domini Urbani divina providencia Pape sexti anno nono mensis Mail die nona In domo capitularii capelle regie colle- giate Sancti Georgii infra Castrum regale de Wyndesore Saram diocer unacum dictis reverendis in Ghristo patribus nobilibus et testibus supra- dictis et infra scriptis presens interful eaque sic fieri vidi et audivi diver- sis occupatus negociis per alium scribl et in hanc publicam formam redigi feci me tamen subscripsi signumque meum apposui presentibus consuetum rogatus in fidem et testimonium prem isso rum ac dominus Johanes Claubolbe miles unus procuratoram et commisarioram predic- torum sigillum slnum ibidem presentibus apposuit subsequenter vero eisdem anno indiccione pontificatus mense die tamen ejusdem mense decima septima in quadam camera vocata camera stellata infra pala- cáum regale Westium London diocer Dominus Ricardus Abberbury miles alius procuratoram et comissarioram predictorum presentibus sigillum suum apposuit presentibus tunc ibidem reverendus in Christo patribus dominis Willero Wynton Waltero Conventrem et Lich Episcopis ac «liig in multitudine copiosa testibus ad premissa vocatis specialiter et rogatis. Nos autem tractatus confederaciones convenciones alligancias amicicias pacciones condiciones promissiones federa et quecumque ligamina supra- dicta nomine nostro ac heredum nostroram predictorum per sepe dictos procuratores nostras cum memoratis ambassatoribus et nunciis prefati regis Portugalie tractata ordinata conventa inita seu alias disposita in premissas ore régio approbamus laudamus nec non presentibus confir- mamus et etiam promittimus pro nobis et heredibus nostris predlctis premissa omnia et singula pro perpetuo tenere et non contrafacere vel venire per nos vel alium seu alios sed ea (t) firmiter et ilesa sicut In Uteras dictoram ligancium seu paccionum plenius contineri noscitur im- molabiliter observare ln cujus rei testimonium has literas nostras fieri fecimus patentes. Datum in palacio nostro Westium primo die Decembris anno regni nostro decimo. Per ipsum regem (T) et consilium Rinton (T) (B. R.) 10
  • 4283. XVIII, 1-4 — Confirmação dos privilégios e liberdades aos moradores de Almendra e Castelo Melhor. 1411, Abril, 4. — Pergaminho. Bom estado. Selo pendente. 4284. XVIII, 1-5 —Doação dos direitos e rendas do serviço real e génese dos judeus à rainha D. Leonor. Évora, 1491, Abril, 10. — Perga- minho. Bom estado. Selo pendente de chumbo. Dom Joham per graça de Deus rey de Purtugual e dos Alguarves daaquem e daalem maar em Afriqua senhor de Guinee. A quamtos esta nosa carta de doaçam virem fazemos saber que esguardamdo nos ao muyto amor e booa vomtade com que a Senhora Rainha Dona Lianor minha sobre todas muyto preçada e amada molher nos leixou as villas de Torres Novas e Torres Vedras e Alvayazer com suas remdas direytos jurdiçam padroados com que lhas nós tínhamos dadas e esta pera aas daarmos aa primcesa Dona Ysabel minha muyto preçada e amada filha e deshy por lhe fazermos graça e merce teemos por bem e lhe damos e fazemos pura imrrevoguavel doaçam em sua vida das nosas remdas e direytos do serviço reall e genesim dos judeus da nosa cidade de Lix- booa. E esto todo em refeiçam e paguamentos das remdas e direitos das ditas tres villas de Torres Novas e Torres Vedras e Alvayazer que nos asy leixou pera a dieta princesa. jj Porem: mamdamos ao noso comtador moor da dita cidade e a quaaeesquer outros a que ho conhecimemto desto pertemeer que tamto que vyer ho mes de Janeiro do anno que vem de mill iiij° e novemta dous metam loguo a dita senhora rainha em pose dos direytos do dito serviço reall e genesim e lhos leixem daaquy em diamte aver e mamdar arrecadar e receber e fazer delles o que lhe aprouver como de sua cousa propia e reall posisam porquamto nos lhe fazemos asy doaçam e mercee na maneira sobredita. Porem com este emtemdimemto que vim do caso que ha dita princesa falleça da vida deste mundo primeiro que ha dita senhora raynha e semdo lhe tornadas as ditas tres villas de Torres Novas e Torres Vedras e Alvayazer com todas suas rendas e direytos com que as ella leixou pera as darmos aa dita princesa que emtam ella dita senhora rainha nos leixe as remdas e direytos do dicto serviço reall e genesim de Lixboa pera se delles fazer o que nosa merce for. E o dito comtador moor fara registar esta nosa carta em o noso livro dos proprios da dita cidade pera per ella se saber na maneira em que esto teemos dado aa dita senhora rainha sem outro embarguo que huns e outros a ello ponham e por firmeza dello lhe mamdamos dar esta nosa carta com outorgua do primcepe noso sobre todos muyto muyto preçado e amado filho e asynada per nos e aselada do noso seello do chumbo. Dada em a nosa cidade d'Evora a x dias do mes d' Abril. Joham do Porto a fez ano do nascimento de Noso Senhor Jhesu Christo de mill iiijo e novemta huum. 11
  • Outrosy vymdo tall caso a dicta rainha nos lelxara a cidade de Sillves e villa de Faram com todas suas remdas e dereitos [ ] (i) lhe também per outra nosa carta teemos dado em satisfaçam das dietas tres villas que nos asy leixou e asy e na maneira que ho ha de fazer nas dietas remdas da sisa judemga e jenosim e nesta carta he comtheudo. El rey Principe De Castel'Branco Per que Vosa Alteza faz doaçam aa senhora rainha em sua vida dos direytos da sisa judemga e genesim da judaria de Lixboa em des- conto das remdas e direitos de Torres Novas e Torres Vedras e Alvaiazer que leixou pera a princesa os quaaes começara d'aver de Janeiro de IRij em diamte e vindo caso que ha dieta princesa faleça primeiro que ha dita senhora rainha nom avera ela mais a dita sisa judemga porque entam lhe ham de ficar as ditas villas e direitos delas que se lhe ham de tornar. (B. R.) 4285. XVin, 1-6 — Obrigação (cópia da) que fizeram os jangadas da fortaleza de S. Tomé de Coulão ao capitão da mesma fortaleza, Pedro Alvares de Faria. Coulão, 1566, Agosto, 13. — Papel. S folhas. Bom estado. Tem junto: Carta de Pedro Alvares de Faria, capitão da fortaleza de Coulão, a el-rei D. Sebastião, na qual lhe fala de seus serviços e a respeito do ajuste que fizera com um gentio, para que todos os anos lhe desse mil quintais de pimenta. Caalecoulão, 1567, Janeiro, 5.—Papel. 2 folhas. Bom estado. Obrigação que fizerão os jangadas da fortaleza Sam Thome de Coulão novamente adqueridos per Pedro Alva- rez de Faria capitão da dita fortaleza o anno de 566. Aos treze dias do mes d'Agosto de mil e quinhentos e sesenta seis annos estando na ramada desta fortaleza Sam Thome de Coulão Pedr'Alva- rez de Faria capitão dela por el rey nosso senhor e asi os muito reverendos padres ho padre vigário Sebastião Fernandez Madeira he o padre Fran- cisco Lopez rector do colégio de São Paulo e bem asi o padre frei Antonio de Goa goardião do mosteiro de São Francisco desta fortaleza he Simão (i) Pergaminho roto. 12
  • Moreira escrivaâo desta feitoria e Fernão Semmedo juiz ordinário e bem asl hos mais fidalgos cavaleiros moradores desta fortaleza aqui abaixo asinado loguo ahy vierão ter os goripos a saber Camacha goripo e seu irmão Cocháo goripo que ho pay pelo goripo naturais desta terra mui primcipaaes e de maiores forças e valias e omra que todos os da terra e por jaa o dicto capitão o ter sabido deles que querião aceytar serem jam- gadas desta terra e fortaleza he serem deles seguir a banda e ser vasalo del rey do Cheravaa e o outro do rey do Ohenganate reis desta terra e seus limites e serem ambos irmããos e cada hum em forças muy poderosos e por se ver que Isto compria muyto a quyetaçãão desta fortaleza e bem deste povo e da chrtstaandade dos que novamente se convertem a nosa samcta fee catoliqua e bem asi muy Inportante ao que cumpre ao serviço dei rey noso senhor e bem da pimenta e careguadas naaos pelo quoal o dito capitão em nome dei rey nosso senhor os aceytou por jamguadas e os moradores desta fortaleza os aceytarão em nome do dito povo e pre- zença dos moradores acima nomeados por jangadas aos ditos Camacha guo- rypo e seu irmão Cochady goripo e se obrlguou ho dito capitão de aver confirmaçãão do viso rey deste comcerto e pauto que hora fizerão e lhe daa de tença e ordenado em nome dei rey noso senhor como a seus vasalos cymquoenta patacões em cada hum anno a saber a cada hum vimte cimquo os que eles tomão de moradia e acostamento e se obrigarão na maneira seguimte. Que eles dixerão por sua boqua e prometerão diante dele dito capitãão e os mais moradores e povo sendo toopas e limgoa Amtonio Fer- namdez que serve de limgoa de Caalecoulão por el rey noso senhor. E de- crarou o que eles prometião e jurarão seu acostumado juramento e que prometerão obldiencia e vasalagem a el rey noso senhor e morrerião por seu serviço e aouderião a esta fortaleza de noyte e de dia e os mais capi- tolos aquy habaixo declaraados. Item que eles guoripos d'oje pera senpre se fazem vaasalos e jangadas dei rey de Purtugal e desta fortaleza pera morrerem eles e seus vasalos pelos capitãães he purtugueses desta fortaleza comtra todos os reis e senhores que quizerem estrovar e desffavorecer as cousas deli rey de Pur- tugal e o seu serviço a saber a christandade e os christãaos e a pimenta aos christããos que morrão nas terras de Coulão não lhes levarem mais que aquilo que era custume pagarem antigamente e quoando lhe fizerem allgoa força ou agravo acudirem a ysso conforme ao mandado e querer do capitão naquylo que foor rezãão e justo porquoamto muitas vezes os christããos dão emformações falsas o capitão se enfonmaraa dos ditos gori- pos jamguadas e homens omrados desta fortaleza e amtigos comforme as suas emformações acudirãão a isso. Item todo christãão que for preso dalgum gemtio ou lhe for tomado algOa cousa eles acudirão a isso e darão a emformação do negocio ao capitão e conforme ao que for justiça e rezão acudirãão a isso. IS
  • Item que se não levem mais jumquões dos que antlguamente se acos- tumavão a levar porque os antigos o capitãão lhos faraa pagar e que- remdo os gentios acresentar algum ou por outros de novo eles acudirão a ysso asi he da maneira que o dito capitãão ordenar com parecer dos homens velhos e omrados da terra. Item que eles serão obrlguados tendo o capitão guerra com algum dos reis ou cheravaa ou chemganaate ou com ambos jumtamente virem se eles meter nesta fortaleza e serem em hajuda he favor dos purtugueses hate perderem a vida e se for neseçario e o dito capitão mandar que ambos se paasem pera quoalquer dos reis que forem em ajuda e favor das cousas dei rey de Purtugal e desta fortaleza o fazerem muito imtei- ramente. Item que acudirão toda a pimenta que se premder não sendo por o capitão não querer paguar os jumquões ateguora a feytura desta acustu- mados a paguar porque paguamdo o dito capitão dos reis todo o jumquão da pimenta ategora acostumados e premdendo esa allguem eles acudiram a isso com todas suas forças e o farão vir a este pezo que estaa ao pee da fortaleza dei rei noso senhor he alen disto trabalharem por fazerem vir ao peso toda a pimenta que posivel foor. Item virem a esta fortaleza cada oyto dias saber do capitãão se tem algúa nesecidade de suas pessoas e estarem senpre prestes e aparelhados pera todo serviço dei rey de Purtugual que lhe o dito capitãão requerer o acompanharem a tudo o que elle quiser. (Z) Item que se causo for que quoalquer dos reis ou ambos jumta- mente ou quoalquer senhor ou goripo desta terra por eles jamgadas fazerem as cousas dei rey de Purtugal e ao que cumpre a bem da christandade e ao que lhe mandar o capitão ou ao bem da pimenta per a carregua lhe fazerem guerra o dito capitão seja obriguado com sua pessoa e todos os purtugueses serem em sua ajuda e favor e desbaratarem e destroyrem todos os que lhe fizerem guerra por elles fazerem e amdarem sobre as cousas que asima ditas apomtão como a vasalos que são dei rey de Pur- tugual e jamguadas desta fortaleza pera que juntamente todos asi vimdos não seja ninguém ousado a querer estrovar ho serviço dei rey noso senhor. Item ho capitãão não faça nenhum comcerto nem traato nem distrato acerqua da paaz nem da guerra nem doutra nenhúa cousa com nenhum dos reis nem goripos nem senhores sem eles estarem prezemtes como jam- gadas del rey e como homens que am de acudir a todo serviço dei rey de Purtugal e bem desta fortaleza e pera saberem se são comformes aos custumes da terra. U
  • Item ho capitão não se sirva de nenhuns naaires senão dos seus pera todas as cousas que forem necesarias serem feytas por naayres. Item que ho capitão mande lançar hum preguãão que quoalquer mer- ouador de quoalquer calidade he condição he priminencia que seja posa trazer pimenta a este pezo dei rey nosso senhor pouqua ou muita a que tiver a quoais oras e tempo que quiserem porque o capitãão lha mandara pezar sendo emxuta e confforme a que se sempre pesou sem pagarem de corretagem. E ysto porque quoantos mais merquadores ouverem tamto mais pimenta correraa. E eu Amtonio Vaaz tabeliam publico e judicial em esta fortaleza por ele rey noso senhor fiz aquy este auto com os amtígos aquy asima escrytos por mandado do capitão Pedr'Alvarez de Faaria por Simãão Moreira escprivão da feitoria estar emfermo e não poder escrever. E eu dito esprivão que o esprevi no qual se asinarão todos os aslma nomeados os assyma nomeados (sic) com os mais aquy asinados. Tem apenso este outro documento: (1) Senhor Pelas naaos deste anno tive de Vossa Alteza húa carta em que me manda que o sirva avemdo que aymda o fazia na sua feitoria e tlzouro de Coochlm de que me emcaregou o vyso rey Dom Amtãão de Noronha como chegou por lhe assy parecer necesario ao serviço de Vosa Alteza e credito deses caregos pera a cooremteza da pimenta que achou muy diferemte do que conpria a voso serviço nos quoais o servy com ho zelo e cuidado que aa ynportancia do negocio conpria e fiz duas cargas e deixey em deposito muita paarte da pimenta que este anno vaay e niso e no mais foi Vossa Alteza de mim servido e sua fazemda olhada e acrecemtada o milhor que eu pude e como os negocios da pimenta em Coochim são mais coremtes que nesta fortaleza de Coulão e também por Vosa Alteza me fazer merce de tres annos dela pareceo bem ao vyso rey passar me a ella em que o fiquo servindo com muitos trabalhos por achar a tera como direy e espero merecer que me faça Vossa Alteza outra merce mais omrosa e proveytosa porque esta daa de sy pouquo e pera Vosa Alteza ser bem servido e sua fazemda acrecentada he nece- sario despemder a minha como jaa faço e farey todas as vezes que conprir. Chegando aqui no fim de Junnho achey os reis da tera que são dous devisos e fora dela e os grandes tirinizando o povo de maneira que a des- povoavão cousa muyto em perjuizo do serviço de Vosa Alteza primcipal- mente na paarte que toqua a christandade que he muita a qual padecia grandes tiranias a que loguo acody com muita presteza e pus em amizade dous senhores irmãos primcipaaes cabeças deste reino que hum contra 15
  • o outro seguia a parcealidade dos reis contrários do poder dos quoais pemde todo o da tera asi de gente e dinheiro como de tudo o mais desta sua fortaleza de que comfio socederão muitos proveitos em voso serviço por neles estar toda a sustamcia da terra como digo. A maneira de que derão vosalagem a Vossa Alteza e se fizerão janguadas desta fortaleza e christandade he esprita no asemto que se diso fez que com esta emvyo a Vossa Alteza o quoal o vyso rey confyrmou e o estimou como he rezão e com yso se quietou a tera e agora fiquo com amizade dos reis antre as mããos porvejo que cumpre asy a servyço de Vossa Alteza (lv.J e corem - teza da pimenta pelo receo que os merquadores tem de pasarem com ela amtre exércitos de guera e também porque se não estrague a tera. Também estão deferemtes os reis de Caaile Coulão que he o lugar donde se faaz a força da pimenta desta tera e são dous em hum reino per custume dele e com guera apregoada com que me dão muito trabalho e ando payrando com ambos com dadivas e cortesias ygoaes porque se me não escandalyze algum o que faço com todo o cuydado que cumpre e despesa da fazenda que me he posivel pera que o serviço de Vossa Alteza se faça por mim ymteiramente. Nesta costa perto desta fortaleza tem o rey de Travamçoor dado hum porto aaderajãão mouro de Cananor em que ele tem húa feitoria de mouros que antre outras fazendas que na tera haa lhe fazião pimenta e dahy a levavão aas ylhas de Maamale donde a embarquavão pera Mequa. E porque a pimenta que a este porto coria era de Ratoraa e Brimjão lugares de gemtlos asemtey com hum Pula senhor de Ratoraa por dadivas que lhe dey que me leixase ter ahy hum pezo e pesoa que recolhese esa pimenta pera Vosa Alteza o qual se fez e me pasou suas olas e asinados em que me promete myl quintaes de pimenta cada anno que os haa na tera e milhoria. Dey disto conta ao vyso rey o qual mo agradeceo por muito serviço de Vosa Alteza como confio em Deus que seja e que se emcaminharão estes deposytos de pimenta de hum ano pera outro aquy e em Cochym em que aja muy pouquas quebras e partam as naaos cedo não faltando pera ysto dinheiro que he a chave desta nego- ceação. E neste pezo pesey jaa este imverno pimenta velha que vay na naao Rainha que haquy veo caregar. Andando nesta praya de Caalecoulão remedeando como digo a roo- tura destes reis chegarão aqui duas naaos capitaina e a naveta a tempo que Deus quis por me fazer merce que da serviço a Vossa Alteza em que andava resultase outro maior porque segundo a gente vinha caaje toda doente e destroçada se me aquy não achara e lhe não acudira com tudo o de que tinhão necesidade com ha presteza com que o fiz ahy acabarão todos e as naaos corerão muito perigo do serviço que lhe nisto fiz e do trabalho e despesa de minha fazenda que me custou se pode 16
  • Vosa Alteza ymformar do capitão moor Ruy Gomez da Cunha e dos oflciaes das naaos pera me Vosa Alteza fazer merce. A naao Rainha que aqui veyo caregar despachey a xxbliij de Dezem- bro com a pimenta velha que a tera e a oportunidade do tenpo de sy pode dar a nova flquo recolhendo e com muita esperança de fazer dela boa cantidade porque tenho provido em todas as partes por omde ate agora teve saqua não sair nenhúa não alevantarey o pezo ate não esgoo- tar toda a que ouver e nyso porey todo o trabalho forças e credito como senpre fiz he faarey por servir bem Vossa Alteza. Os merquadores e reys da tera se mostrão de minha estaada muito contentes que he muita paarte pera o efeyto disto. A estes jamgadas novamente aqueridos cujos nomes vão no asento deve Vossa Alteza escrever agradecimentos do que fizerão por seu ser- viço e aos regedores deste reino de Coulãão que tenhão comta com eles e asy com hum lambogale goaripo que tem bem servido e foi muita paarte no mudar do pezo que se pasou pera jumto da fortaleza omde ora estaa o qual se aqueixa de lhe não fazerem por ysso nada. Eu o favoreço no que poso e Vosa Alteza lhe deve também escrever de como se haa por servido dele pera sua omra e com ysso seraa comtemte. Symão Moreira moço da camara de Vossa Alteza tem servido bem nestas paartes o conde vyso rey o proveo de escravynha (sic) da feitoria desta fortaleza em vida que he asaaz pouquo pera o que merece. E neste cargo serve bem como cumpre a serviço de Vosa Alteza e proveyto de sua fazemda. Vossa Alteza lho deve confirmar do mais que acoorer nesta paarte que me coube de servir Vosa Alteza faço lenbrança ao vyso rey como he necesario. O Senhor Deus a vyda he Real Estaado de Vossa Alteza por muitos annos acrecemte e aumente. Esprita em Caalecoulão a b de Janeiro de 1567 Pedro Alvarez de Faria (B. R.) 4286. XVIII, 1-7 — Tratado de paz, por dez anos, feito entre el-rei D. João IV e os comissários dos Estados Gerais das Províncias Unidas. Vila de Haia do Conde, 1641, Junho, 12. —Impresso, 16 folhas. Bom estado. Dom Joam por graça de Deos rey de Portugal e dos Algarves daquem e dalém mar em Africa senhor de Guine e da conquista nave- gação e comercio da Ethiopia Arabia Persia e da India etc 17 2
  • Faço saber a todos os que esta minha carta patente de approvação retificaçâo e confirmação virem que porquanto aos doze dias do mes de Junho proximo passado deste anno presente de mil e seiscentos e qua- renta e hum na Villa de Haya do Conde dos Estados de Holanda se assentou fez e concluyo hum tratado de tregoas e cessação de todo o acto de hostelidade e assi de navegação e comercio e juntamente de socorro por tempo de dez annos entre Tristão de Mendoça Furtado do meu Conselho meu embaixador e meu procurador bastante de húa parte e da outra os magníficos e illustres Rutgher Nuyghens Pvan Brouchouen Cuth Gfvan Visberghen Joan Van Reede Juan Veltariel Vanhacrfolte Vuigbolt Aldringa commissarios deputados para o dito tratado dos mui- tos poderosos Estados Gerais das Províncias Unidas por virtude de hum poder e procuração sua dada na sobredita (1 v.) villa da Haya do Conde e sellada com o seu sello mayor aos nove dias do ja dito mes de Junho deste anno presente o qual tratado e theor e forma de verbo ad verbum he o seguinte. Tratado das tregoas e suspenção de todo o acto de hostelidade e bem assi de navegação comercio e juntamente socorro entre o serenís- simo e poderosíssimo Dom Joam o quarto deste nome rey de Portugal e dos Aigarves daquem e dalém mar em Africa senhor de Guine e da conquista navegação e comercio de Ethiopia Arabia Persia e da India etc de húa parte e os senhores ordens gerais das províncias unidas da outra feito começado e acabado pelo Senhor Tristão de Mendoça Fur- tado do Conselho de Sua Magestade e seu embaixador e pellos senhores Rugero Huyphens cavaleiro Jacobo de Brouchouen consul que foi da cidade de Leide Jacobo Cats cavaleiro conselheiro pencionario de Holanda e do Friza Ocidental Gaspar de Vosberghen cavalleiro e senhor de Isse- laer João de Reede senhor de Reins Voude e Thiens senhor de Wou Den- deroh João Velrdriel consul da cidade Doccum Assuero de Haer Solte Haersty e Echede do Governo de Zelanda Wigboldo Aldringa senador da cidade de Gronigen (2) administrador de Sibal de bueri todos deputados no Conselho dos assima ditos senhores Estados Geraes das Províncias de Geldria Holanda Zelanda Vthrech Friza Ouericel e da cidade Grouin- gen e Homlandia commissarios dos mesmos senhores das Ordens Geraes entre o assima dito senhor embaixador por virtude de certa provisão real e de húa carta de Sua Magestade escritas ambas em Lisboa a vinte hum de Janeiro passado e os assima ditos senhores commissarios em virtude de húa sua procuração cujas copias e treslados hirão abaixo escritos. Mostrou a experiência que Dom Phelippe segundo rey de Castella por força e poder de armas occupou antigamente a coroa de Portugal e pello conseguinte privou o sereníssimo e muito poderoso rey Dom João (antes Duque de Bragança) do indubitável direito de sua successão e justiça para a dita coroa de Portugal como legitimo proximo herdeiro 18
  • da sereníssima Senhora Dona Catherina e muitos annos contínuos pre- severarão os sucessores do dito rey de Castella em a violenta ocupação da dita coroa de Portugal quebrantando os concertos e pactos de ami- zade confiança e do comercio que os senhores reys da coroa de Portugal com os outros principes e nações de Europa santamente sempre (ft v.) respeitarão privando aos bons súbditos e vassallos da mesma coroa de seu direito e de suas leys e costumes e alem disso carregando os injusta- mente de intoleráveis moléstias e outras diversas especias de tyrannia juntas a execivos tributos os quais os reys de Castella juntamente com o património da coroa real de Portugal consummirão e destruirão com guerras escuzadas com as quais cousas sendo os ditos bons súbditos e vassallos daquella coroa estimulados e provocados de justo furor vencido o sufrimento com grande animo ousadia e advertência sacodirão aquelle intolerável e injusto jugo de el rey de Castella restituindo se a sy mes- mos a sua liberdade e finalmente por aplauso commum elegerão acla- marão derão omenagem e juramento de fidelidade ao dito rey Dom João o quarto. Os muito poderosos senhores Ordens Geraes sentindo juntamente por sua parte e tendo bem conhecido a intolerável tyrania e duríssimos encar- gos do (dito rey de Castella e sua detestável detreminação para alcançar a monarchia de tanto tempo em toda Europa perseguida e acossada em utilidade do bem commum julgarão ser conveniente socorrer a intenção honrada e digna de louvor do dito rey Dom João o quarto e com elle fazer e celebrar o presente concerto e tratado deixando antes as (S) varias e diversas commodidades que em seu próprio commodo e proveito no estado das cousas presentes assi de aquém como de alem da linha puderão de novo tomar e possuir e querem antes em lugar delias que se renove aquella antiga amizade recíproco amor e comercio que entre os senhores reys da coroa de Portugal e os holandeses de hGa e outra parte antigamente florecerão. 1 Primeiramente foi assentado verdadeiro firme puro e inviolável concerto de tregoas e suspensaçâo de todo o acto de hostelidade entre o dito rey e as Ordens Geraes assi por mar e todas as mais agoas como por terra em respeito de todos os súbditos e moradores das províncias unidas de qualquer condição que elles forem sem excepção de lugares ou de pessoas e bem assi igualmente em respeito de todos os súbditos e moradores das regiões do dito rey de qualquer condição que forem sem excepção de lugares ou pessoas as quais defendem contra el rey de Castella as partes de Sua Magestade e daqui por diante se achar que as vão defendendo e isto em todas as terras e mares de hQa e de outra parte da linha conforme as condições e limitações por ambas as partes abaixo declaradas por tempo de dez annos o qual contrato de tregoas e suspensaçâo de todo o acto de hostelidade nos lugares de Europa ou em (S v.) qualquer outra parte cituados fora dos limites da 19
  • jurisdição concedida em nome deste estado antes deste tempo as Com- panhias das índias Orientaes e Occidentaes começara logo desde a sobescripção deste tratado. 2 Mas na índia Oriental e em todas as terras e mares debaixo do destricto e jurisdição concedida pellos senhores das Ordens Geraes à Companhia da índia Oriental destas Províncias começará um anno depois da data tanto que neste lugar for apresentada retificação deste tratado em nome dei rey de Portugal. Porem se a publica manifestação das ditas tregoas e suspensação de todo o acto de hostelidade chegar mais breve- mente a algúa parte das ditas terras e mares antes que o dito anno seja acabado em tal caso cada qual de húa e outra parte das ditas terras e mares desdo tempo da dita manifestação se abstenha de todo o acto de hostelidade. 3 E serão compreendidos debaixo das ditas tregoas e suspensação de todo o acto de hostelidade todos os reys senhores e nações da índia Oriental com os quais os senhores Ordens Geraes ou a Companhia da índia Oriental destas Províncias em seu nome tem amizade e confe- deração se a elles (4) lhes parecer serem comprehendidos nas ditas tre- goas e suspensação de todo o acto de hostelidade. 4 Não sera licito durante o dito tempo de dez annos fazer se de húa e outra parte nem por terra nem por mar hostelidade algúa ou acome- timento violento e sera premitido a todas as naos portuguesas e que de Portugal por mandado e comissão dei rey Dom João o quarto forem para as terras e mares que deffendem as partes dei rey assl como igual- mente as que das ditas partes tornarem para Portugal navegar livre- mente sem embaraço algum por respeito da Companhia da índia Orien- tal destas Províncias. 5 E da mesma maneira as naos dos súbditos destas Províncias que fizerem a mesma viagem não serão molestadas pellas ditas naos de Portugal. 6 E húa e outra parte esteja livre e segura em seus tratados e em seus contratos. 7 Também sera livre a cada húa das partes navegar igualmente possuir seus lugares e exercitar seu comercio sem impedimento algum assi e da maneira que ao tempo da publicação das ditas tregoas e sus- pensação de todo o acto de hostelidade em a índia (4 v.) Oriental pos- suir os ditos lugares e hindo e vindo exercitava seu comercio. 8 As ditas tregoas e suspensação de todo o acto de hostelidade terão seu effeito por tempo de dez annos em as terras e mares perten- 20
  • centes ao 'destrtoto dia Jurisdição concedida pelos senhores das Ordens Geraes à Companhia da índia Occidental destas Províncias desde a data tanto que a retificação deste tratado em nome dei rey de Portugal neste lugar for apresentada e a publica manifestação das ditas tregoas e sus- penção de todo o acto de hostelidade chegar a qualquer parte das ditas terras e mares respectivamente desde o qual tempo húa e outra parte em as ditas terras e seus mares se abstenha de todos os actos de hoste- lidade. Oomtaato que dentro de oito meses despots que a dita retificação for neste lugar apresentada se haja de tratar da paz com a coroa de Portugal nas ditas terras e mares pretencentes ao destricto da jurisdição da Companhia da índia Occidental destas Provindas como assim primite o Senhor Tristão de Mendoça Furtado embaixador e do Conselho de Sua Magestade de Portugal para que dentro dos ditos oito meses depois da sobredita retificação de Sua Magestade aqui neste lugar apresentada venha juntamente procuração necessária ordem e instrucção e igual- mente pessoa ou (5) pessoas com authoridade real para tratar da dita paz. Comtudo se acontecer contra toda a esperança e desejo que a con- dição da paz se não effeitue sem embargo disso as ditas tregoas e sus- pensação de todo o acto de hostelidade terão inteiro effeito pello tempo de dez annos na forma sobredita e conforme aos artigos que abaixo se declarão. 9 A Companhia da índia Occidental destas Provindas e bem assi os súbditos e moradores nas suas terras adqueridas e juntamente todos aquelles que dahi dependem de qualquer nação condição ou religião que sejão gozem e logrem em cada húa das terras e lugares dei rey de Portugal e pertencentes à mesma coroa cituadas em Europa deste mesmo comercio izenções liberdades e direitos dos quais os demais súb- ditos deste Estado por virtude deste tratado hão de gozar e lograr com tal condição que a Companhia da índia Occidental destas Províncias e bem assi os súbditos e moradores em suas terras adqueridas e igual- mente todos os demais delia dependentes não pretendão levar do Brazil para o reyno de Portugal assucar pao brazil nem outras mercadorias que no Brazil costuma aver e delle serem trazidas assi como também nem a nação portuguesa e os súbditos e moradores nas ditas terras acqueridas nem menos (5 v.J os que delia dependem pertenderão levar do Brazil as ditas Províncias e regiões unidas assucar pao brazil e outras mercadorias que no Brazil costuma haver e delle serem trazidas. 10 A nação holandeza e bem assi a portuguesa emquanto durarem as tregoas e suspensação de todo o acto de hostelidade se socorrerão reciprocamente e se darão toda a ajuda e favor com todas suas forças quando quer que a occasião e o Estado das cousas assi o pedirem. 11 Todas as fortalezas cidades naos e pessoas particulares ou sejão portugueses ou outros quaisquer que forem achados no Brazil ou em 21
  • outra parte os quais favorecem as partes dei rey de Castella ou daqui por diante se reduzirem a seu poder serão julgados por inimigos com- muns aos quais sera licito acometer perseguir e vencer por cada húa das partes sem se ter respeito ao limite e termos em que forem achados conforme ao que se cada húa das partes tomar algum dos ditos lugares ou fortalezas pertencera aquelle por quem for tomado e juntamente a jurisdição e termo de seus campos e todas as mais utilidades a elles de antes anexas sem embargo de os taes lugares e fortalezas estarem cituadas no destricto e termos de cada húa das partes. (6) 12 Qualquer súbdito de húa e outra parte sera deixado estar e ficara em posse de seus bens assi como for achado nelles ao tempo da manifestação das tregoas e suspensão de todo acto de hostelidade e os campos e termos que estiverem entre os fins das fortalezas de húa e outra parte (os quais necessariamente se hão de haver por pró- prios e acqueridos ao senhor que delles for) ficarão com a mesma divisão comprehendendo se nelles as famílias e nações que lhes tocarem e determinados peilo modo sobredito os ditos termos e divisão constara à nação portuguesa por húa parte e aos súbditos destas províncias por outra quais lugares commodidades e termos dos campos ha de conhecer cada hum e defender como seus. 13 E quanto ao que pertence as propriedades e possessões dos parti- culares que debaixo da dita divisão se deve comprehender para húa ou para outra parte sera porventura certo que alguns lugares estarão dezemparados e roubados e outros cultivados e povoados de gente. Comtudo o que pertence aos lugares cujos habitadores e proprietários se passassem a húa e outra parte nem por isso se havera de fazer res- tituição alguma nem de moves alguns que fossem deixados e achados mas sera conveniente que cada hum fique quieto com aquillo (6 v.J que consigo levou ou tiver levado dos ditos lugares assi dezemparados. 14 Porem nos ditos lugares e terras que ficarão a seus proprietários ou a outros possuidores em seu nome e lugar tomando se conhecimento da causa se guardara aos ditos donos de húa e outra parte seu direito e posse precedendo para isso as provas e documentos necessários. 15 Sobre as quais cousas o Governo de húa e outra parte em seu destricto respectivamente disporá da maneira que entender que convém não se premitindo que algua outra pessoa se intrometa nas dietas cousas. 16 Os comércios para os lugares senhorios e termos de húa e outra parte no Brazil quaisquer que sejão serão somente premitidos assi mesmos excluídos todos os outros nem seja licito aos portugueses fre- quentar os lugares jurisdições e termos dos súbditos destes Estados nem
  • menos aos súbditos destes Estados hirem aos semelhantes lugares dos por- tugueses salvo se de commum vontade e consentimento parecer despois contratar em outra forma. 17 Nem seja premitido aos portugueses navegar comerciar ou tratar para o Brazil com as naos de nação (7) estrangeira nem com essas mes- mas nações estrangeiras mas tendo necessidade de algúas naos estran- geiras para navegação trato e comercio para o Brazil serão obrigados o fretar ou comprar as ditas naos aos súbditos destas provindas no qual caso se compra ou frete se não aparelharão nen conduzirão para o Brazil naos de menor porte que de cento e trinta lastres ou duzentas e sessenta toneladas armadas pello menos com desaseis pessas de artelharia chamadas bottelingen que lance cada húa sinco ou seis livras de baila e a este respeito providas de monições de guerra e quando acontecer que pellos portugueses sejão fretadas ou compradas maiores naos para o Brazil na mesma forma como dito he em tal caso serão providas e bastecidas de quanto mais for necessário conforme a pro- porção de seus lastres e tudo isto sob pena de perdimento e confiscação das ditas naos e suas pertenças as quais se aplicarão em utilidades da Companhia da índia Occidental destas provindas ou daquelles que delia dependem sendo por elles acaso prezas e tomadas. 18 Nem seja licito aos portugueses nem aos moradores destas pro- víncias dar passagem algúa de naos negros mercadorias ou outras cousas necessárias para as índias dos castelhanos ou para outros (7 v.) lugares cituados naquellas partes com pena de perdimento da nao das pessoas e das fazendas que ahi forem achadas e de que como Inimigos serão prezos e tratados. 19 Tudo aquillo que assi os portugueses como os súbditos destas provindas possuem nas costas de Africa não necessita de divisão de termos porquanto entre huns e outros ha diversas famílias e nações que dividem e determinão os teimes e limites. 20 Emquanto ao que pertencia à navegação e comunicação das mes- mas costas da Ilha de São Thome e de outras ilhas que nellas se com- prehendem e húa e outra parte sera livre com tal condição se a mesma navegação e comercio ou elle seja ouro de negros e de outras merca- dorias de qualquer maneira chamadas se faça e seja destinada para as cidades e fortalezas ou porto delias as quais cada húa das partes occupa e possui para que nellas se paguem as rendas e direitos que costumarão pagar os moradores portugueses ou os homens livres dos mesmos lugares em Igual correspondência. 21 E porquanto os senhores Ordens Geraes acquirirão por seu pró- prio poder seus dominios e terras no Brazil e em outras partes em tempo 23
  • que os (8) súbditos e moradores delias ainda erão vassallos e sugeitos a el rey de Castella e inimigos deste Estado de cuja natureza e condição forão aquelles que agora no mesmo lugar se reduzirão a obediência dei rey de Portugal e se mostrarão amigos e confederados a este Estado pella qual rezão daqui por diante de húa e outra parte estara manifesto durável concerto e pura confiança e juntamente huns e outros serão com rezão obrigados a se tratarem com amigavel administração de justiça, 22 Comtudo se tem assentado que como com a mudança que ouve em muitas propriedades e possessões assi de bens moves como imóveis (sòmente pella destruição de tão molesta guerra) vários súbditos antes e despoís de seu principio vierão a obediência do estado destas provindas parte dos quais cahirão em pobreza e parte se espalharão e como muitos flamengos fizerão ahy assento por compra de senhorios que vulgarmente chamão engenhos e de outros bens de raiz de nenhúa maneira primite a rezão d'estado das cousas aly acqueridas que bens alguns por direito de postliminio ou quasi se possáo repetir ou restituir nem também que os súbditos dos Senhores Ordens Geraes pessão aos portuguezes nem os portuguezes aos súbditos destas províncias dividas ou encargos alguns e muito menos sera conveniente que pretenda as tais cousas por via de execuçam mas cada qual ficara inteiramente com (8v.) o que estiver possuindo ao tempo da dita manifestação. 23 Os súbditos e moradores dos lugares do dito rey Dom João o IV e dos Senhores Ordens respectivamente durando as tregoas de dez annos e suspenção de todo o acto de hostel idade com reciproca con- fiança prefessarão amizade sem lembrança algúa das offenças e danos que antigamente se receberão. 24 E se despois porventura com animo e consentimento conformes o fundamento da guerra se passar à índia Occidental dos castelhanos e fazendo alli guerra com perda do inimigo commum se acquirir cousa algúa em tal caso repartindo trocando e logrando amigavelmente e de commum consentimento como dito he se fara concerto assi como igual- mente durando as ditas tregoas e suspenção de todo o acto de hoste- lidade sera permitido com comum consentimento e aplauso de ambas as partes mudar os sobreditos artigos ou parte delles. 25 E sera livre aos súbditos de húa e outra parte de qualquer nação condição qualidade e religião sem exceição de algum ou elles sejão nacidos em a (9) jurisdição de cada húa das partes ou nellas tenhão seu domicilio assistir navegar e comercia (sic) com qualquer sorte de mercadorias e empregos em os reynos, provindas termos e ilhas em Europa e em qualquer outra parte cituadas da quem da linha nem sera u
  • licito que a nenhum dos súbditos de hua e outra parte que por causa da mercancia concorrem em cada húa 'das ditas terras trazendo as ou levando as como dito he se acrecentem mais cizas imposições ou outros direitos do que aquelles que os mesmos moradores e súbditos das mes- mas terras costumão mas igualmente em correspondência gozem destas mesmas liberdades e privilégios dos quais elles antes usavão primeiro que Portugal fosse pel los castelhanos sobjugado. 26 Os súbditos e moradores destas provincias que são christãos uzem e gozem de liberdade de consciência privadamente em suas casas e dentro de suas naos, de livre exercício de sua religião em todos os lugares cidades termos provincias e ilhas do reyno de Portugal ou em seus dependentes ou seja desta parte da linha em Europa ou dalém delia aonde he primitido comerciar. Porem se algum embaixador ou outro ministro publico deste Estado for mandado a Portugal em tal caso estes usarão e gozarão em suas casas e domicílios desta liberdade (9 v.) e exerciocida (sic) relegião assi como neste Estado se permite presente- mente ao Senhor Embaixador. 27 Os Senhores Ordens Geraes sem esperar a retificação de Sua Magestade para este tratado assistirão a el rey e à coroa de Portugal à sua propria custa debaixo de seu sufficiente almirante e os mais necessários officiaes com quinze naos de guerra e cinco fragatas grandes bem armadas e guarnecidas providas de mantimentos e artelharia e outros petrechos de guerra. 28 Para esta armada Sua Magestade comprara ou fretara a sua propria custa e debaixo de sua mesma ordem semelhante numero de quinze naos de guerra e cinco fragatas grandes igualmente armadas e guarnecidas de marinheiros e soldados e também providas de manti- mentos e artelharia e outros estromentos de guerra para que ajuntando se com as naos e fragatas grandes destas provincias se apliquem aos portos e costas de Portugal e de Espanha em ordem a fazer dano a el rey de Castella inimigo commum. 29 El rey de Portugal à sua custa armara dez galeões ou mais em Portugal os quais se ajuntarão à sobredita armada para que juntamente (10) se apliquem contra el rey de Castella e contra seus súbditos. 30 As naos que Portugal navegarem e bem assi suas cargas e merca- dorias pertencentes a dita coroa ou a seus súbditos das quais conveniente- mente se possão offerecer prováveis documentos não serão confiscados posto que acontecesse que as ditas naos e mercadorias navegando debaixo da bandeira de Castella fossem tomadas com a dita armada ou por outras mas as ta es naos suas cargas e mercadorias serão restituídas a seus pró- prios e originaes donos. 25
  • 31 Das prezas e de outros emulumentos que pello poder da dita armada e galeões forem acqueridas sera a repartição e destribuição igual pro ratta conformando se com os corpos e numero de naos e isto para prevenir e evitar a diversidade de desputas qu'em a divisão das prezas e outros bens ou por occasião delles por certos respeitos resul- taria. 32 A el rey de Portugal seja licito dentro destas provincias mandar assentar e fazer officiaes (10 v.) da milícia de mayor ou menor digni- dade e também arehitectos militares minadores engenheiros de fogo ou outras artes os quais porventura quererá e isto a sua custa e estupendio e para que este negocio milhor se effeitue em nome destes Estados se lhe dara sempre continuo socorro. 33 Não sera primitido debaixo de pretexto algum entrar nas casas quebrantar olhar rebolver as cartas e livros de contas ou as mesmas contas dos mercadores súbditos ou moradores destas provincias dos holan- deses assistentes no reyno de Portugal ou nas Ilhas ou outros lugares a elle pertencentes cituados em Europa ou prender na cadeia as pessoas dos ditos mercadores sem preceder primeiro informação legal na forma do estatuto dos lugares respectivamente excepto nos casos de crime e leza magestade treição publica ou correspondência com enlmigos. 34 Seja livre e primitido aos Senhores Ordens Geraes das provincias unidas em todos os portos do reyno de Portugal e ilhas ou outros lugares a elle pertencentes cituados em Europa dar comissão e com a divida aubhoridade sobestabalecer procuradores públicos vulgarmente chamados cônsules assistentes nos ditos portos e da mesma maneira (11) sera primitido o proprio el rey de Portugal com os portos destas provincias. 35 Este tratado sera confirmado e ratificado por el rey de Portugal e pellos Senhores Ordens Geraes igualmente e em milhor forma costumada como he rezão dentro de tres meses que hão de começar desde a data deste e dar se ha o mesmo por ambas as partes liza e singelamente. E tanto que a retificação de Sua Magestade aqui em Haya dentro do dito tempo for apresentada logo com a retificação dos Senhores Ordens Geraes se conformara e trasladara. Muito poderosos Estados das provincias unidas de Holanda Zelanda e Friza. Eu Dom João por graça de Deos rey de Portugal e dos Algarves daquem e dalém mar em Africa senhor de Guine e da conquista nave- gação e comercio de Ethiopia Arabia Persia e da India etc vos envio muito saudar como aquelles que muito amo e prezo. Avendo me Deos Nosso Senhor feito merce de me restituir a coroa destes meus reynos que por el rey de Castella erão injustamente usurpados e dos quais sem con- 26
  • tradição estou de posse e lembrando me da vezinhança e boa amizade e correspondência que entre os naturais destes reynos (11 v.) sempre ouve nos tempos dos senhores reys portugueses meus predecessores e das mayores rezões e conveniências que de presente se devem considerar para que se continue e conserve me pareceo enviar logro a Vossas Serenidades por meu embaixador Tristão de Mendoça Furtado do meu Conselho pessoa de quem por sua qualidade vallor e experiência faço toda a mayor confiança para que em meu nome de conta a Vossas Serenidades de minha restituição nesta coroa e lhe signifique o animo e boa vontade com que estou para restaurar as antigas confederações com novas alian- ças as fazer mais firmes de modo que junto ao poder de minhas armas o destes Estados e com assistência dos outros Príncipes de Europa possa adiantar muito a causa commum em que tanto se tem trabalhado e logTar a ocasião presente com grandes utilidades e augmentos desses Estados. A tudo o que o dito meu embaixador disser de minha parte pesso muito a Vossas Serenidades que dem inteira fee e credito como a minha propria pessoa e o que elle assentar prometer e capitular mandarey cum- prir manter e executar sem duvida nem falta algúa ao que por esta carta me obrigo e prometo debaixo de minha palavra e fee real. Escrita em Lisboa a vinte e hum de Janeiro de seiscentos e quarenta e hum. Estava firmado. El Rey. Dom Joam por graça de Deos rey de Portugal e dos Algarves daquem e dalém mar em Africa senhor de Guine da conquista navegação e comercio da Ethiopia Arabia e Persia e da India etc. Faço a saber a todos os que esta minha provisão virem que dese- jando eu que o comercio e communicação entre os vassallos destes meus reynos e os habitantes e moradores dos paizes e terras sugeitas ao domí- nio dos Estados das Províncias Unidas de Holanda Zelanda e Friza e das Províncias Septentríonaes se restitua ao que sohla ser em tempo dos senhores reys portugueses meus predecessores e se augmento (sic) e creça com mayor frequência me praz e hey por bem que conceder licença para que todos e quaisquer pessoas de qualquer nação estado profição e condição que seja possa livremente vir a estes reynos com suas naos embarcações mercadorias (12 v.) e empregos de todas as sortes generos e fabricas que forem ou manda las debaixo de seus nomes proprios ou de outros terceiros e commissarios deregidas aos correspon- dentes que lhes parecer e tirar destes reynos o procedido das ditas mer- cadorias e empregos quando e como lhes estiver bem sem embargo das prohibições que ategora avia que levanto e hey por levantadas por esta dita provisão para que o comercio seja franco e geral a todos sem que se lhes faça embargo reprezaria ou moléstia algtia pagando somente a minha fazenda os direitos devidos e costumados e prometo debaixo de minha palavra e fee real de cumprir e mandar cumprir e guardar inteira e infalivelmente tudo o que nesta minha provisão se conthem a qual por 27
  • firmeza de tudo mandei passar por mim assinada e selada com o selo grande de minhas armas. Dada nesta cidade de Lisboa aos vinte e hum de Janeiro. Antonio do Oouto Franco a fez anno do nacimento de Nosso Senhor Jesu Christo de mil e seiscentos e quarenta e hum. E eu Francisco de Lucena a fiz escrever. Era firmado. El Rey. E a hQa parte sellado com o sinete grande real e abaixo escrito. Provisão por que Vossa Magestade ha por bem pellos respeitos nella declarados de conceder licença a todas as pessoas de qualquer nação que seja para que livremente possão vir comerciar a estes reynos com (IS) suas embarcações e fazendas e levar delles o procedido de seus empregos. Para Vossa Magestade ver. As Ordens Geraes das Províncias Unidas. A todos e a cada hum que as presentes virem ouvirem ou lerem saúde. Fazemos a saber que despois que ao sereníssimo e muito poderoso Dom João o quarto de seu nome rey de Portugal e dos Algarves daquem e dalém mar em Africa senhor de Guine e da conquista navegação e comercio de Ethiopia Ara- bia Persia e da India etc. pareceo mandar a nos e ao Estado das ditas Provincias Unidas ao Senhor Tristão de Mendoça Furtado do Conselho de Sua Magestade e embaixador extraordinário para nos manifestar a venturosa eleição de Sua Magestade para tão excelentes reynos regiões e nações e alem disso para conferir e tratar connosco sobre a navegação comércios e juntamente socorro e pello conse- guinte para concluir e estabelecer hum verdadeiro firme e sincero contrato de tregos (f) e suspensaçâo de todo o acto de hostelidade assi desta como da outra parte da Unha por tempo de dez anos e pedindo a boa ordem das cousas que em nosso nome se elegessem algúas pessoas graves para tratar sobre o dito negocio com o dito senhor embaixador e com eUe concertar (lSv.) mui boas e saudáveis condições em proveito do bem com mum em geral e em acrecentamento destas Provincias em particular e juntamente em damno de el rey de Cas- tella. Portanto tendo inteira informação e alem disso estando confiados em a prudência fidelidade sufficiencia e diligencia dos muito nobres esforçados grandiosos doutíssimos prudentes e bem advertidos senhores Rugero Huijghens cavaleiro Jacobo de Brouchoven consul que foi da cidade de Leiden Jocobo Cat cavaleiro conselheiro pencionario de Holanda e Friza Occidental Gaspar de Vosberghen cavaleiro senhor de Istelaer João de Reede senhor de Reins Voude e Thiens senhor de Wouden Berch João Veltdriel consul da cidade de Doccum Assuero de Haerfolte Haerstli e Hechde do Governo de Zelanda. Wigbolde Aldringa senador da cidade Delpovingen administrador de Sibaldeburi respectivamente deputados no nosso conselho das províncias de Geldria Holanda Zelanda Vtrech Friza Overifel e da cidade de Grovingen e Omlandia elegemos suas pessoas e demos a suas dilecções como em effeito lhes damos por virtude destas plenário poder e authoridade para conferir com o dito senhor embaixador e 28
  • com ele na materia sobredita tratar e concluir este dito contrato de nave- gação e comércios e bem assl de socorro (lk) « igualmente de tregoas e suspensação de todo o acto de hostelidade por tempo de dez anos assi como de húa e outra parte entenderem que convém ao bem comum e aos reynos e regiões de huns e outros conforme à presente detriminação dos tempos e das cousas e também para offensa de el rey de Castella inimigo commum. E prometemos livre e puramente e com boa fee de avermos por agra- dável não somente tudo aquillo que pellos ditos senhores nossos depu- tados naquelle negocio for feito aceitado e concluído sem contradição impedimento ou algum acto contrario a este direita ou indireitamente de qualquer modo e meo que fazer se possa e em qualquer tempo guar- daremos e faremos guardar como firme e inviolável e permanente mas ainda para sempre o ratificamos e faremos para isso os documentos e estromentos na milhor forma dos quais Sua Magestade se haja por satis- feito. Dada no nosso Conselho debaixo de nosso selio mayor com o sinal e firma do nosso secretario em Haya do Conde aos nove dias de Junho anno de mil e seiscentos e quarenta e hum. Deste final estava Assuero Haer- solte Vt. Abaixo estava Por mandado delles e assinado Cornélio Muts tendo o sello em sera vermelha pendendo por húa cordinha dobrada tecida com fios de seda vermelha e ouro. E nos o embaixador e comissário sobreditos com nossas (Hv.) próprias mãos assinamos ao pé este tratado e com nossos sinetes o fir- mamos. Feito em Haya do Conde aos doze dias de Junho anno de mil seis- centos e quarenta e hum. Tristão de Mendoça Furtado. Ruger Huijghens. Juan Brouchoen. Cats, Gsuan Vosberghen. Joan van Reede. Juan Veltdriel. Vanhaersolte. Wigbolt. Aldringa. E portanto avendo eu visto o dito tratado de tregoas e cessação de todo o acto de hostelidade e juntamente de socorro por tempo de dez annos e querendo o aceitar o aceitei aprovei e ratifiquei como em effeito e pella presente minha carta patente o aceito approvo ratifico e confirmo prometendo de observar guardar e cumprir ínviolavelmente todas as cousas nella conteudas e que não admitirey que por modo ou aconteci- mento algum que aja ou possa aver directa ou indirectamente se contra- diga ou va contra elle debaixo da hypoteca e obrigação de todos os bens e rendas geraes especiais presentes futuras de meus reynos estados e coroa real com tal declaração que para mais certa e p romp ta execução do que se contem no artigo vinte seis do dito tratado acerca do exercido da relegiáo que professão os moradores e súbditos das ditas Províncias Unidas por ser materia a que não alcança a suprema jurisdição real secular de que uso mandarei recorrer ao muito Sancto Padre Urbano Papa octavo para que com seu (15 v.) consentimento e aprovação s'esta- 29
  • beleça e confirme e que entretanto serão os súbditos e naturaes das ditas Províncias Unidas em todos meus reynos estados e senhorios tratados com tanto favor e benevolência e de tal modo que pella dita causa da consciência e religião se lhes de moléstia nem inquietação algúa como elles não derem escândalo e por verdade fee e firmeza de tudo mandey passar a presente carta por mim assinada e sellada com o sello grande de minhas armas. Dada nesta cidade de Lisboa aos dezoito dias do mes de Novembro. Balthasar Rodriguez Coelho a fez anno do nascimento de Nosso Senhor (16) Jesu Christo de mil e seiscentos e quarenta e hum. E eu Francisco de Lucena do Conselho de Sua Sacra Real Mages- tade e seu secretario de Estado a fiz escrever. El Rey Manda el rey nosso senhor que Agostinho de Faria seu livreiro faça imprimir esta copia das tregoas celebradas pelo embaixador de Sua Magestade com os altos e poderosos Estados Geraes das Províncias Unidas dos Paizes Baixos e que nenhum outro impressor ou livreiro as possa imprimir nem vender sem licença sua sob pena de duzentos cruza- dos applicados a cativos e accusador. Em Lisboa a 30 de Dezembro de 1641. Francisco de Lucena Impressas em Lisboa por mandado de Sua Magestade por Antonio Alvarez seu impressor. Anno de 1642 (B. R.) 4287. XVni, 1-8 — Tratado de paz feito entre el-rei de Portugal D. João IV e a rainha Cristina da Suécia.. Lisboa, 1641, Dezembro, 10. — Papel. 10 folhas. Bom estado. Selo de chapa. Joannes Dei gratia rex Portugalliae et Algarbiorum citra ultraque mare in Africa dominus Guinee atque expugnationls navigationis et comercii Ethiopiae Arabiae Persiae et Indiae etc constare volumus uni- versis et singulis quorum interest aut quomodolibet interesse poterlt quod cum de restauranda amicitia et stabiliendis commerciis ac naviga- tions inter serenissimam atque potentissimam principem sororem con- sanguineam et amicam nostram charissimam dominam Ohristinam eadem gratia suecorum gothorum wandalorumque designatam reginam et principem haereditariam magnam principem Finlandiae ducem Estho- 30
  • niae et Careliae in Germaniaeque dominam regnumque Sueciae ac sub- jectas ei provincias ab una et nos regnumque Portugalliae Algarbiae et subjectas ei provincias atque insulas ab altera parte. Quidam ejus regiae serenitatis regnique Sueciae senatores potestate ad id ab ejus serenitate accepta Sthocolmiae ante aliquot menses congressi sint cum nostro in Sueciam eo tempore legato et ad eundem actum potestate ac mandatis a nobis instruct». Illi igitur cunctis accurate deliberate et ventilate nomine utrinque nostro pacta firmae amlcitiae pacisque necnon faedus liberorum commerciorum atque navigationis inierunt et de certis articulis ac condi- tionibus in vicem convenerunt in eumque finem concludendo certum quod- dam instrumentum confecerunt cujus tenor est qui hie infra sequitur verbo tenus insertus. Serentssimae ac potentissimae principis et Dominae Dominae Chris- tinae Dei gratia suecorum gothorum wandalorumque designatae reginae et principis haereditariae magnae principis Finlandiae ducis Esthoniae et Careliae in Germaniaeque dominae etc dominae nostrae clementissimae regnique Sueciae senatores ad hunc actum specialiter deputati. Axelius exenstierna regni cancellarius ac judex provincialis Norlandiarum et Lapponiae Liber Baro in Kimitho dominus in Fiholm et Tidoen Eques Auratus Petrus Banerius eonsiliarius cancellariae atque judex provincia- lis Ostrogothiae haereditarius in Etnenas et Tuna Eques Auratus. Clau- dius Hemmingh ammiralius supremus castellanus stocholmensis et judex provincialis Finlandiae Meridionalis haereditarius (1 v.) in Nornas et Wilnas ab una necnon serenissimi potentissimique principis ac Domini Domini Joannis ejus nominis quarti Lusitaniae Algarbiae cltra et ultramare Africae regis domini in Guinea atque acquisitis navigationis et comercii in Aethiopiae Arabia Persia et India domini mei clementissimi eonsiliarius eques militiae Ordinis Christi in eoque commendatarius et custos Mayor de Souzel hoc tempore autem in Sueciam legatus itidemque ad hue actum potestate et mandatis instructus Franciscus de Souza Coutinius ab altera parte constare volumus universis et singulis quorum interest aut quomo- dolibet interesse poterit quod cum singulari Dei beneficio factum sit ut serenissimus atque potentissimus princeps Dominus Joannes quartus rex Lusitaniae post diuturnam regni sui detentionem et usurpationem a Castellae regibus omnium ordinum votis atque applausu sceptro ac diademate regio sit potitus eoque ipso communio ilia amicitiae atque commerciorum qua inter utriusque regiae majestatis praedecessores sere- níssimos atque gloriossissimos quondam reges Sueciae et Lusitaniae et utriusque regni súbditos et vassallos ex antiquo et multis retro saeculis intercessit jamque ad tempus suspenssa fuit post liminio libero se usu et excertitio fruendam ostentei praebeat ac manifestet. Quae vetus neces- situdo ut inter modernas regias majestates Sueciae et Portugalliae revi- viscat pristinoque et antiquo vigori restituatur et quae in utriusque regni súbditos ac vassallos ex commerciis ultro citroque institutis utilitas atque fructus redundare poterit intendatur ac promoveatur in mutuum utriusque 31
  • regni statusque robur ac firmltudlnem. Nos pro inde vi respective acceptae a regibus nostris potestatls ac mandatorum congressi de restauranda ami- citia ac reducenda fida pace atque in primis super libertate navigationis et comerciorum inter utrunque regnum Sueciae et Lusitaniae consilia mutuo contulimus et pro bono súbdito rum et vassallorum utriusque regni sequentes artículos acceptavimus et conclusimus. (2J l.° Cum ex occasione moderni inter sacram regiam majestatem Sueciae atque Domum Austriacam belli et detinente coronam Lusitaniae rege Castellae contigerit diffidentiam aliquam et dissidium inter regiam majestatem Sueciae et regnum Portugalliae exortam esse ut vetus ami- citia confidentia atque libertas commerciorum inter utramque gentem quo ad exercitium ex aliquo jam tempore suspensa fuerit Id circo cum legitimo suae successionis in eandem coronam juri regia majestais Lusi- taniae sit restituta et porsuum legatum regiae majestati Sueciae ejus rei certiorem reddiderit pariterque pacem amicitiam et plenam libertatem commerciorum oblatam representarit ab utraque parte unanimiter recep- tum ac conclusum est ut ex hinc et a modo omnis simultas atque diffi- dentia animorum prorsus tollatur et in ejus locum non modo cessatio omnis hostilitatis actus sed et tuta ac firma pax inter regiam majestatem Sueciae ac Portugalliae et utriusque majestatis successores nec non inter utriusque regni súbditos vassallos atque Íncolas reducta ac res tau rata vigeat ita ut utraque regia majestas in posterum subditi item ac vassali utriusque regni se invicem sincero amore et affectu prosecuturi atque officia mutuae amicitiae praestituri sint 2.» Ut autem pax haec atque amicitia mutua inter regias majestates regnaque Sueciae et Lusitaniae eo firmius coalescat ac major! sui cum incremento stabiliatur. Neuter regum communem aut alterius hostem Consilio aut ope aliqua juvabit quocumque modo clam aut palam. Quod tamen ita erit intelligendum ne navigatio atque usus commerciorum in- hibeatur quin liberum sit eorum exercitium cum hoste alterius ut sub- ditis ejus majestatis atque regni cui bellum non est liceat navigare et commercia sua quaecumque exercere cum subditis hostium alterius. Hoc tantum excepto et reservato ut si quis vel urbem vel munimentum quod- cumque aliud seu justa obsidione aggrediatur seu circumsideat animo in suam potestatem adigendi (2v.) alter regum tandiu abstineat navlga- tionis et commerciorum usu donee illa urbs vel munimentum vi aut pactis occupatum vel obsidio aut circumsessio soluta fuerit. 3.» Sacrae regiae majestatis regnique Sueciae subditis vassallis et in colis liberum atque tutum erit navigare in regna Portugalliae et Algar- biorum nec non províncias atque insulas quae ad illa regna pertinent et cum navibus nautis atque mercíbus suis appellere omnes praedictorum regnorum provinciarum atque insularum portus eos ingredt ibi commo- 32
  • rare merces divendere ©mere corrumutare et denique lllinc sine Impe- dimento recedere. Integrum quoque tills eorumque Inter pretibus erlt per omnes urbes et loca regnorum Lusitaniae Algarbiae et subjectarum Insu- laram perlgrlnari translre venire redlre tarn terra quam marl lta ut In portus asportare merces omnis generis easque ibi distrahere et alias cujus- cumque generis emere atque e portubus exportare posslnt sine Impedi- mento et gravamine solutis Inde tantum 1111s ejusve quantitatls vectigali- bus quae solvuntur ab aliis gentlbus amicis et faederatis cum moderatlone et sublatione enormium augmentorum et admodum ac quantitatem de qua Inposterum conveniri In vicem poterit. Et vice versa sacrae reglae majestatis regnique Portugalllae subdltis ac vassallis liberum esto navi- gare in regnum Sueclae et omnes el subjectas províncias atque portus ejus regni ac provlnclarum appellere ac commercia sua ibi exercere merces suas cujuscumque generis ex lege et more regni locique distra- here necnon pro lis aut communi pretlo alias sibi commutare emere et evehere solutis Inde vectigalibus quae penduntur ab alils gentlbus amicis ac faederatis. 4.° Quod si regiae majestati Sueciae visum fuerit naves suas pró- prias cum proventlbus ejus regni ac subjectarum provinciarum quicunque 1111 fuerint in regna Lusitaniae et Algarbiae necnon subjectas (S) lis insulas mlttere liberum eis sit ad quoscumque portus dictorum regnorum atque eis subjectarum insularum appellere in iisque tuto commorari et divendere allatos proventus ac vicissim pro communi pretio sibi com- parar© et solutis cum moderatione de qua conveniri poterit vectigalibus inde exportare bona atque merces quas emere et evehere libuerit. Idem si placuerit regiae majestati Portugalllae integrum ejus majestati erit suis navibus portus regni Sueciae ac subjectarum ei provinciarum appel- lere ibi morari et divendere merces Lusitanas atque emere evehereque alias dum modo vectigalia ejus majestatis ministri ac Navarchi solverint quae solvunt aliae gentes amicae ac faederatae aut de quibus conveniri poterit. 5.° Cum vero regiae majestatis regnique Lusitaniae plurimum inter- sit ut illae res quae ad rem armamentariam necnon ad fabricationem navium et instructum classis maritimae spectant submittantur. Idcirco si qua arma aut arm amenta tromenta aenea aut ferrea armaturaJe mos- quetae bombardae globuli glandes bipennes hastae mucronata gladii aci- naces pulvis piirius funiculi igniarii et quae alia hujusmodi fuerint necnon frumenta omnis generis quae regiae majestatis Sueciae ministri incolae et vassalli in Lusitaniae et Algarbiorum regna subjectasque lis insulas allaturi sunt ilia libera ibi erunt et immunia ab omnibus vectigalibus et oneribus. Ex iis autem quae pertinent ad structuram et armamenta navium veluti rudentibus funibus velis lintéis et cannabaceis mails omnisque generis lignis et asseribus simillbusque necnon ex cupro ferro S3
  • chalibe atque id genus aliis metallis ac mineralibus in rudi aut elaborata materia allatis dabitur vectigal ejus quantitatis quae solvitur ab amicis faederatisque gentibus aliis et de qua in posterum conveniri poterit 6.° Merces quas sacrae regiae majestatis Sueciae ministri vassalli ac subditi poterunt libere et ad beneplacitum emere et exportare sunt omnis generis bonaquae in regno Lusitaniae Algarbiorum atque (S v.) insulis eis subject is proveniunt atque illuc aliunde asportantur et quibus regia majestas regnique Sueciae subditi opus et necesse habent nullis penitus exceptis. Sal in primis et omnis generis drogae atque aromata vina item argentum rude ac formatum. Ut tamen ex dictis mercibus loco vectigalis aut certae recognitionis a ministris vassallis et subditis regni Sueciae solvatur quicquid aliae faederatae et amicae gentes pro iisdem solverint aut prout in posterum de quantitate certi vectigalis conveniri poterit non intellectis sub hisce iis mercibus quarum expressa fiebat mentio respectu libertatis a vectigalibus in priori articulo. Quod si aut merces non sufficerint nec omnibus opus habuerint licitum liberum- que erit regni Sueciae subditis ac vassallis pecunias ac num mos reales quos vocant e regno Portugaliae Algarbiae et subjectis provinciis insulis atque locis sine onere et recognitione aliqua exportare. Quae vero regiae majestatis Lusitaniae vassalli ac subditi poterunt libere et ad benepla- citum emere et exportare sunt omnis generis bona arma et armamenta turn expeditionis militaris turn navium ligna cuprum ferrum chalybs et alia turn rudia turn formata metalla ac mineralia quae in regno Sueciae et provinciis et subditis proveniunt vel aliund illuc asportantur. Ut tamen ex dictis mercibus loco vectigalis aut certae recognitionis solvatur a ministris subditis et vassallis regni Portugalliae quicquid aliae amicae gentes ac faederatae pro iisdem solverint aut prout in posterum de quantitate certi vectigalis conveniri poterit. Nullo quoque modo prohi- betur ministris aut Navarchit regiis Suecicis aut Lusitanicis aut aliorum vassallorum subditorumque utriusque regni providere sibi nautis atque navibus suis denecessariis sive ad victum sive comoditates alias in por- tubus alterutrius regni sive Sueciae sive Lusitaniae 7 Naves utriusque regiae majestatis et vassallorum subditorumque utriusque regni Sueciae ac Portugalliae omnes portus atque emporia utriusque regni non tantum absque impedimento introibunt et exibunt sed et libere ibi erunt ab omni onere turn anchorali turn alio quamdiu ibi morantur solutis vectigalibus illis de quibus supra dictum est (J,) neque ulla sive arresti sive alia ratione ditenebuntur aut ad igentur ad servitia alteri regiae majestati regnoque respective Sueciae aut Portu- galliae multo minus cui piam privato praestanda contra spontaneam et expressam voluntatem navarchorum. Quod si ministris aut navarchis utriusque regiae majestatis aut subditorum vassallorumque regni Sueciae aut Lusitaniae visum fuerit e re suorum principalium naves elocare penes 34
  • ■ illos id erit dummodo super certo naulo in vicem conveniri poterit et sufficiens pretium pro usu navis solutum fuerit servato atque implecto modo pretio atque forma contractuum quos utriusque iniri contigerit 8 Necessum autem est inter utriusque regni vassallos atque súb- ditos comercia non coacte sed libere institui et exercer! ita ut nihil ven- datur aut ematur nisi ex consensu et justa satisfactione posessoris sive ipsi placuerit merces suas pro pecunia divendere sive pro aliis mercibus commutare sive partem solutionis capere in pecunia et partem in mer- cibus et quod non visum fuerit ministro régio aut mercatori divendero uno loco liberum ei sit illud ex uno loco ac portu exportare atque alio tranSferre soluto solum vectigali quod penditur ab aliis amlcis atque faederatis gentibus et de quibus conveniri in posterum poterit. Quod autem ex praevio contractu alteri ab altero debetur ut id sine mora (nisi secus convenlrit) et dividentis damno a debitore persolvatur. 9 Quod si contingat Sacrae Regiae Majestatis aut vassalloriun sub- ditorumque regni Sueeie naves alio forsan cogitantes praeter institutum ex adverso vento atque urgentibus tempestatibus cogi ad recipiendum se in portus atque loca Portugalliae jurisdictioni subjecta liberum exit regiis ministris Navarchls vassallis atque subditis regni Suecie in quem- cumque portum aut locum velint naves suas sub ducere ibi commorari mercesque suas distrahere aut secundo deinceps vento illinc solvere iterque conficere quo intendunt. Non vero cogentur ad divindendas mer- ces suas in portu quo se eo casu recipiunt nisi id rebus ac rationibus suis convenire arbritentur. Idem aequalitate faederis servata in omnibus locis ac portubus regni Sueciae observabitur (k v.) respetu naviurn Sacrae Regiae Majestatis Lusitaniae aut vassallorum subditorumque ejus quae praedicto modo illuc appulerint. 10 Spolium item quod regi Castellae et communibus hostibus utrius- que coronae Sueciae et Lusitaniae auferri contingat illarum subditi et Vassalli libere in portus regnorum utriusque Regiae Majestatis id inve- here et solutis ad cum modum ac quantitatem quae observatur in caeteris mercibus vectigalibus sine ulla alia ejus modi spolii deminutione ibi id distrahere ad arbitrium et beneplacitum poterunt. 11 Si per tempestates et viventorum aut alio casu utriusque Regiae Majestatis Sueciae ac Lusitaniae harumque subditorum vassallorum et incolarum naves agantur in brevia sive litora sive alia loca marítima tenebuntur utriusque majestatis officiales ac ministri necnon vassal!! ac subditi quantum fieri poterit ope et auxilio suo taliter vel alio modo nau- fragis succurrere operamque dare ut naves unacum hominibus atque mercibus salventur salvae post modum non detinebuntur sed integrum ils erit sine ullo impedimento ac recognitione litorali in patriam aut eo 35
  • se conferre quo volent soluto saltem aequo praemio ac justa mercede pro labore ils qui dlsjectas merces In tutum receperunt et operam aliquam ils redimendis impenderunt. 12 Utriusque regni turn Sueciae turn Lusitanlae iisque subjectarum provinciarum subditis slve 1111 caellbes fuerint slve uxorati integrum lici- tumque erit habitare in civitatibus atque emporiis alter utrius regni ac subjectarum provinciarum et insularam ibique negotia ac commercia sua exercere secundum leges regnoram atque statuta locoram. Immunesque erant ab omnibus oneribus aut censibus in capita aut alias impositls aut imponendis turn quod ad próprias personas ac ministros turn quo ad eoram pecunias ac facultates caeteras quae immunitas vel maxime extendi debet ad públicos ministros si quos habere in alterlus regnis provinciis regionibus atque insulis Regiae Majestati Sueciae aut Portu- galliae visum fuerit ita ut illi eorumque ministri ab impositionibus et oneribus liberi sint per totum regnum províncias (5) et insulas quae alteri regi sive Sueciae sive Portugalliae sint subjecta. 13 Si quis ministrorum merca to rum aut aliorum súbdito rum vassal- loramque Regiae Majestatis Sueciae aut Lusitaniae moriatur in regno Sueciae aut Lusitaniae subjectisque eis provinciis insulis et locis utrique regno subjectis bona ab eo relicta (nisi certo probatum fuerit eum esse aere alicui in regno obstrictum) non gravabuntur ullo aut arresto aut detentione aut defalcatione sed licitum erit defuncti haeredi aut bonoram relictoram possesori legitimo ea repetere integra et ea omnia sine defal- catione aut diminutione distrahere aut exportare. Ne vero ex obitu defuncti jactura aut fraus fiat facultatibus hujus possesoris aut aliorum quorum interest bona ac facultates defuncti consignabuntur ac tradentur illi cui defunctus ante mortem testamento id commisit. Quod si nullum testamentum constitum fuit vel in loco et regione non sit praesens haeres vel ejus legitimus procurator qui adeat ac petat bona relicta tradentur illa defuncti socio modo is capax sit custodiae aut negotiationis quae ex iis bonis institui poterit. Sin minus ad se omnia recipiat in alteratro regno minister publicus ac regius Sueciae aut Lusitaniae qui tenebitur haeredi et interessentibus reddere rationem negotiationis et reliquorum eo spectantium non transgrediens legem quam defunctus ante mortem tulerit. Praeter hosce dictos nemini quicquam rei aut negotii erit cum relictis a defuncto facultatibus. In caeteris quae relictas in utroque regno defunctorum facultates concernunt observabuntur mores leges atque sta- tuta quibus utramque regnum turn Sueciae turn Portugalliae jamdiu gubernari consuevit. 14 Si subditus regni unius in aere fuerit alicujus subditi regni alterius ille monebitur ad praestandam solutionem et reposcetur ab eo aut spon- sore debitum. Si neuter fuerit solvendo non erit integrum fS v.) creditor! 36
  • recurrere ad caeteros ejusdem cum debitore nationis aut jurisdictioni sub- jectos homines qui alleni sunt a debito nec ei modo aliquo obligantur sed commerciorum aut aliorum forsitan negotiorum causa in eodem regno regione ac provincie qua agit debitor vel sponsor commorentur. Neque in eo casu quisquam eorum tenebitur debitum ab alio contractum persolvere. 15 Controvérsias ac lites privatas inter súbditos unius ejusdemque Regiae Majestatis sive sive (sic) Sueciae sive Lusitaniae obortas cognos- cet dirimet ac componet ejus Regiae Majestatis cujus subditi sunt liti- gantes minister publicus quem constituere in regno alter utrius utraque Regia Majestas decreverit ut pote qui non modo quandam inspectionem habet in regis sui súbditos sed et gnarus est consuetudinum legumque et causarum familiarium de quibus controverti plerumque solit. Inhibita potestate officialium lusitanorum in suecos et horum in illos litigantes inquirendi. Quaequidem intelligenda sunt de civilibus tantum ac privatis causis sine aliqua coercitione publica. De crimine autem enormi ac capi- tali neque juditium neque executionem sibi sumet Publicus Minister in alterius regno sed factum commissum ad officiales régios aut magis- tratura loci dijudicandum et reum carceri tradendum remittet a quibus justitia in dilate et aqualiter administrabitur servatis justis legibus ac jure quod viget in unoquoque regno Sueciae aut Lusitaniae. (6) 16 Quod si súbdito aut subditis unius regni lis intercesserit cum súbdito subditisve alterius regni re ad regium officialem aut magistratum illius loci in quo alterius regni subditus degit aut habitat delata tene- buntur hi ad requisitionem et instantiam subditi alterius regni justi- tiam in dilate administrare et sedulo curare ut quam fieri potest citissime et sine longls ambagibus lis ea dirimatur et justi conquerenti parti debite satisfiat. Quod si praesens atque in loco fuerit Publicus Minister et adsis- tere súbdito subditisve sui regis poterit in meliorem causae explanationem admittatur ille et audiatur. 17 Si qui citra consensum eorum quorum interest aufugerint ex nautis aut ministris qui navibus inserviunt alterius partis regnique subditorum ac vassallorum ad regnum aut vassallos subditosque alterius coronae causa haec deferetur ad regios officiales aut magistratum loci ad quern nauticus minister illo transfugit et cognito illegitimo discessu transfuga reddetur illi qui eundem repetit. Quod si talis transfuga apprehendi pos- sit ab ipso navtaroho aut merca tore jussit euim apprehendendi factique causam magistratui loci comprobandl qui tenebitur transfugam sit necesse sit vi imperii adigere ut redeat ad prius obsequium. 18 Si furto quidquam auferatur súbdito subditisve unius regni tene- buntur officiales alterius regni aut magistratus loci manum auxiliarem et opem exhibere imploranti turn ut fur apprehendatur turn ut adigatur ad 37
  • restituendum vero possessor! ablatum aut aequivalens turn denique ut punlatur aliis exemplo cujuscumque tandem fur ille fuerit conditionis. 19. Atque ut major confidentia sit inter utrumque regnum ac gentem et promoveri magis commercia in utriusque regni subditorum emolumen- tum simulae tolli et praecaveri multa incommoda posslnt (6 v.) habeat si ita videati uterque regum turn Sueciae turn Lusitaniae suum ministram publicum in aula alterius Stochoimiae et Olissiponae vel alibi prout com- modum et commerciis promovendis utile visum fuerit sub authoritate et nomine residentis vel agentis regii. Utrique incumbit cura turn libertatis commercioram ac navigationis turn salutis et utilitatis subditorum regis cujusque sui asserendae nullae ut injuriae illis inferantur sive in comerciis sive ferendis sustinendisve aliquibus oneribus aliisve rebus quin potius omnibus modis quibus uterque residens poterit vassallos atque súbditos regis sui negotia in regno ac regionibus provinclisque alterius regis agen- tes ac tractantes juvabit ne injusti in carcerem rapiantur aut aedes mer- cium repositoria et officinae eorum infestentur aut epistolae libri ratio- num vel rationes ipsae mercatoram perlustrentur aut naves merces atque bona illoram arresto constringantur et obsignentur nisi crimen enorme fuerit laesae majestatis proditionis publicae aut intelligentiae cum hoste cujus reus agitur vassallus subditusque regis sui in caeteris id operam dabit uterque residens apud officiales regios aut magistratus loci eo rem deducere ne longis processibus juridicis caussa subditorum regiorum trahatur sed id sedulo curabit ac conabitur unde salus et utilitas subdi- torum promoveri damna vero ac detrimenta quae vis adverti ac praeca- veri poterunt. 20 Utriusque coronae resident! licitum sit assumere sibi interpretem atque ministros quos velit et illam rationem victus cibi atque potus in- iri pro sustentandis ministris suis atque aliis suae nationis hominibus regisqoie sui subditis ac vassallis in illis loeis agentibus quae ipsi placuerit. Nihil ut regii ministri aut subditi regni atque regis illius in quo degit habeant quod in eo aut praecipiant aut impediant modo cuncta (7) sine aliquo strepitu et scandalo peragantur. 21. Vina et quae praeterea potus genera nec non merces in residentem ipsum atque ministros ejus quotannis in sumi ac comparari necesse est ea omnia immunia sint a vectigali aut recognitione onerosa. 22. Utriusque residentis Suecici ac Lusitani persona domus ministri et interpretes fraentur in omnibus tarn spirltualibus et ecclesiasticis quam temporalibus ac civilibus ea immunitate exemptione et libertati in utro- que regno quae de jure gentium illis concesse est et quibus frauntur communlter alii residentes regum et nationum amicaram et confedera- taram et omnis regni Sueciae vassalli et subditi in regno Portugalliae 38
  • elque subjectis provlnciis insulis portubus atque locis tractabuntur tam In spiritualibus sive ecclesiasticis quam in temporalibus et civilibus eodem modo et ea libertate atque exemptione qua tractantur subditi regitm et statuum amicorum et confaederatorum cujuscumque religionis sint nec obligabuntur inviti ad religionem Ecclesiamqne Oatholicam Romanam nec ad ejus sacra et praecepta nec eorum ratione fiet eis aliqua injuria coactio vel violentia neque plectentur nisi contra ea scandalum aut offen- sionem publicam moverint. Pari modo tractabuntur regni Lusitaniae subditi qui invenientur in regno Sueciae ejusque provinciis portubus atque locis ita ut nec obligentur inviti ad religionem Ecclesiamque Luthe- ranam nec ad ejus sacra et praecepta nec eorum ratione fiat eis aliqua injuria coactio vel violência nec plectentur nisi contra ea scandalum aut offensionem publicam moverint. Atque nt praecaveatur omne scandalum et offensio tam terra quam mari in aedibus et navibus ab utriusque regni residentibus summo studio cavebitur. O v.) 23. Destinabitur etiam subditis utriusque regni sepeliendis cadaveribus defunctorum hominum in utroque regno comodus et aptus locus. 24. Siqui reperiri poterint homines nationis Sueciae vel Lusitaniae in unoquoque regno et subjectis regionibus qui hactenus mancipia facta fuerunt aut in posterum fieri contingat illi plenae libertati absque ulla contradictione aut limitatione restituentur. Qui reddiderit mancipium nullo jure a subditis utriusque regni pretium quo sibi hominem comparavit sed ab eo qui eum divendidit reposcit. 25. Siquis vassallns aut subditus utriusque sacrae regiae majestatis Sueciae et Lusitaniae sua negotia agens in alterius regno aut subjectis ei regionibus provinciis insulis ac locis ulla justa de caussa confiscationis periculum subiret et forsan bona quae ad alios utriusque regni vassallos ant súbditos spectant conjuncta fuerint cum illis quae confiscation! sub- jacent in absentia dominorum et possessorum horum bonorum utriusque regni residens facta separatione eorum bonorum quae noverit esse ilius qui confiscationis paenam mervit caetera omnia ad se transferet consi- gnata justo inventario et ad servata ut suis veris dominis vassallis et subditis Suecis aut Lusitanis iterum restitui et reddi possint. Si vero adslnt justi bonorum domini operam ipsis feret ut sua bona indemnes recipiant et nulla ratione confiscationis paenam subeant qui earn non merverunt. Idque adeo stride observabitur ut uterque residens a nemine regis Lusitaniae vel regis Sueciae ministrorum et officialium neque ab ullo magistratu aut aliis ullum sentiat obstaculum remoram aut impe- dimentum. (8J 26. Nulla repressalia exercebuntur in naves facultates atque merces alterius regni vassallorum et subditorum sed si contingat 39
  • caussam oboriri ex qua praetendi potertt tam acris ac violentae actionis species comittetur quidem rescognoscenda ac dejudicanda ordinário judicio nullo modo autem juri aut exercitio represaliorum in naves atque bona alterius sententía conformanda multo minus ejus executio effectui man- danda est sed mitiori justo tamen et aequanimi processu res omnls con- troversa componetur et juste conquerenti parti indijudicata causa ac negotio debite satisfiet 27. Caeterum cum stabilitis praecipue inter utrumque regnum ejus- demque vassallos ac súbditos comerciis uterque serenissimus rex et utrumque regnum Sueciae et Lusitaniae et horum subditi maximum fruc- tum sint percepturi ex mercibus quas in utroque regno exprima quod dicitur manu accipient. Igitur subditi utriusque regni Sueciae et Lusi- tani non modo gaudebunt iis juribus ac privilegiis in mutuis regnis eisque subjectis regionibus provinciis insulis atque locis quibus gaudent ac fruuntur aliarum faederatarum nationum subditi et gavisi sunt tempore regum veterum utriusque regni et ante quam Lusitania caeteraeque ejus regiones atque provinciae regno Castellae indebite jungerentur. Sed et gratificabitur utraque regia majestas Sueciae et Lusitaniae subditis utriusque regni singulari augmento privilegiorum turn quo ad comercia turn quo ad utilitates et commoditates eorum alias prout in posterum de iis convenerit. Et ipsem et legatus regius Lusitaniae speciali cura ac summa deligentia apud ejus majestatem Portugalliae regem ac dominum suum id negotium procuraturum se bona fide hie recepit. 28. Per expressum autem ad hoc obligatur ipsem et legatus serenis- simi regis Lusitaniae ut si exemptio libertas aut privilegium aliquod repe- riatur de novo concessum et impertitum aliis arnicas et faederatis gen- tibus quo antea non gavisi fuerunt Sueciae nationis homines subditique id quoque concedatur impertiatur et firmetur a sereníssimo rege Portu- galliae domino suo omnibus subditis ac vassallis suae regiae majestatis regnique Sueciae ita ut contestatura sit ipsare et opere nullos amiciores et chariores sacrae suae regiae majestati Lusitaniae gentes esse quam sunt omnes sacrae regiae majestatis regnique Sueciae subditi ac vassalli. 29. Pacta haec ad praescriptum modum nomine serenissimorum regum regnorumque Sueciae et Lusitaniae transegimus et conclusimus intra spatium sex ab hinc mensium a regibus nostris firmanda ac ratifi- canda ratificata autem Hamburgi in dilate reddentur mutuo publicis et ordinariis utriusque regiae majestatis in ibi ministris et reddita obli- gabunt regionam regnumque Sueciae et regem regnumque Lusitaniae necnon transibunt in horum successores in quorum omnium fidem atque certitudinem majorem confecta sunt bona hujus tractatus instrumenta quae propriis manibus subscripsimus et sygillorum nostrorum impres- sione atque appensione roboravimus. Actum Stocholmiae die vigessima k0
  • nona mensis Juliii styllo regnl anno suppra millesimum sexcentessimum quadragesslmo primo. Axelius Oxenstierna. Petrus Banerius. Claudius Flemmingh. Andreas Gildenclau. Nos itaque Joannes eadem gratia rex Portugalliae et Algarbiae citra et Ultramare in Africa dominus Guinea atque expugnationis (9) naviga- tionis et commercii Aethiopiae Arabiae Persiae et Indiae etc praedicta ac supra hic inserta mutui faederis respectu firmae pacis atque amicitiae et liberae navigationis stabiliendorumque commerciorum pacta cum regia serenitate regnoque Sueciae per memoratos deputatos régios suecicos et nostrum legatum inita et conclusa in omnibus articulis punctis atque clausulis approbavimus et vatihabuimus pronti tenore ac vigore praesen- tium illa approbamus et ratihabemus régio verbo promittentes et spon- dentes nos omnia inviolabiliter servaturos et implecturos esse nec passuros ut a nostratibus aut aliis quicumque illi fuerint ullo modo violentur. In quorum fidem et certitudinem majorem hasce propria manu subscripsimus et sigillo regni nostri muniri firmarique jussimus. Actum in urbe nostra regnique Olyssiponae die decima mensis Decembris anno suppra miles- siimum aexcentessimum quadragessimo primo. Ego Franciscus de Lucena sacrae regiae majestatis a consiliis statusque secretarius subscripsi El Rey [Selo de chapa] (L. P.) 4288. XVIII, 1-9 — Autos a favor do concelho da vila de Cheleiros contra D. Alvaro de Ataíde, de modo a poder-se comer o trigo da eira até ser limpo. Lisboa, 1500, Julho, 4.—Pergaminho. Bom estado. Tem junto: Processo com as respectivas escrituras a respeito do mesmo assunto. — Papel. 9 folhas. Bom estado. 4289. XVIII, 1-10—Contrato feito entre a rainha de Castela D. Joana, e el-rei de Portugal, D. Manuel I, a respeito da cidade de Velez e seus limites, desde o reino de Fez até o cabo Bojador e cabo Não, onde come- çava a demarcação da Guiné. Valladolid, 1509, Novembro, 14. — Perga- minho. 10 folhas. Bom estado. Dona Juana por la gracia de Dios reyna de Castilla de Leon de Gra- nada de Toledo de Galizia de Sevilla de Cordova de Murcia de Jahen de los Algarbes de Algezira de Gibraltar y de las Yslas de Canaria de las Yslas índias e (sic) tierra firme dei mar oceano princesa de Aragon de las dos Sicilias de HierusaJem etc arquiduquesa de Austria duquesa de Borgofia e de Bravante condessa de Flandres e de Tirol sefiora de Viz- caya e de Molina etc. 41
  • A quantos esta nuestra carta vieren fazemos saber que por Gomes de Santillan nuestro Corregidor de la ciudad de Jahen como nuestro pro- curador suficiente e bastante fue tratada e firmada una escritura de capitulacion con don Anthonio Sobrino y escrivano de la poridad y como procurador bastante e suficiente dei sereníssimo y muy excellente prín- cipe don Manuel rey de Portugal de los Algarbes de aquende e allende mar en Africa seflor de Guinea e de la conquista e navegacion e comercio de Etiópia Aravia Persia e de la India segun que largamente en la dicha escritura que abaxo sera assentada se contiene. E porque el doctor Juan de Faria dei Desembargo dei dicho sereníssimo rey nuestro hermano nos requirio de su parte que otorgassemos e confirmássemos e aprovássemos e jurássemos la dicha escritura segun que por el dicho Gomez de Santillan nuestro procurador fue otorgada firmada e jurada con el dicho don Anthonio nos mandamos traher ante nos la dicha escritura e capitulacion para la ver nos e examinar e confirmar de la qual el tenor es tal como se sigue. En el nombre de Dios todo poderoso Padre e Fijo e Spiritu Santo e de Nuestra Sefiora la Virgen Maria Su Madre manifesto sea a quantos este publico instrumento vieren que en el afio dei nascimiento de Nuestro Seflor Jhesu Christo de mil y quinientos y nueve afios a diez e ocho dias dei mes de setiembre dei dicho aflo en la villa de Sintra en presencia de mi el notário publico abaxo nombrado e de los testigos adelante escritos parecieron presentes Gomez de (1 v.) Santillan Corregidor de la ciudad de Jahen procurador bastante e sufficiente de la muy alta e muy excellente e poderosa princesa dona Juana reyna de Castilla e de Leon e de Granada de Toledo de Galizia de Sevilla de Cordova de Murcia de Jahen de los Algarbes de Algezira de Gibraltar de las yslas de Canaria de las yslas índias e tierra firme dei mar oceano princessa de Aragon e de las dos Sicilias de Hlerusalem etc. arquiduquessa de Austria duquessa de Bor- gofia e de Bravante condessa de Flandres e de Tirol sefiora de Vizcaya e de Molino etc. de la una parte. E don Anthonio sobrino dei muy alto e muy excellente e poderoso príncipe don Manuel rey de Portugal e de los Algarbes de aquen e de alien mar en Africa seflor de Guinea e de la conquista navegacion e comercio e de Etiópia Arabia e Persia e de la India etc. mi seflor e su escrivano de la poridad su procurador bastante e sufficiente para el caso abaxo escrito de la otra parte segun que amas las dichas partes lo mostraron por cartas de poderes e procuraciones de los dichos seftores sus constituyentes. Las quales de verbo ad verbum su tenor es este que se sigue. Dofia Juana por la gracia de Dios reyna de Castilla de Leon de Gra- nada de Toledo de Galizia de Sevilla de Cordova de Murcia de Jahen de los Algarbes de Algezira de Gibraltar e de las Yslas de Canaria de las Yslas índias e tierra firme dei mar oceano princessa de Aragon e de las dos Sicilias de Hierusalem etc arquiduquessa de Áustria duquesa de Bor- 42
  • gofia e de Bravante condessa de Flandres e de Tirol sefiora de Vizcaya e de Molina porquanto entre mi e el sereníssimo príncipe don Manuel rey de Portugal mi muy caro y muy amado hermano hay algunas diferencias assi sobre el Pefion de la ciudad de Velez de la Gomera que el verano mas cerca passado fue tomado de los moros enemigos de nuestra fe por man- dado del rey mi senor e padre administrador e governador destos mis reynos para escusar los muchos captiverios e robos e dafios que desde alli fazian de contino los dichos moros a los súbditos destos dichos mis reynos (2) como sobre los limites que en la capitulacion que los dias passados fue assentada entre el dicho rey mi sefior e padre e la reyna mi sefiora e madre que santa gloria haya de la una parte e el sereníssimo rey don Juan de Portugal mi primo que Dios haya de la otra quedaron por determinar en la costa de Berberia desde los limites dei reyno de Fez fasta el Cabo de Bojador e de Nan donde comiençan las marcas de Guinea. Porende confiando de voz Gomez de Santillan Corregidor de la ciudad de Jahen que soys tal persona que guardareys mi serviclo e bien e fiel- mente fareys lo que por mi vos fuere mandado por esta mi carta vos doy e otorgo mi poder complido libre e lleno e vos he e constituyo e crio e ordeno mi legitimo e bastante procurador en la mejor forma e manera que puedo e que mejor puede e deve valer de derecho e en tal caso requiere specialmente para que por mi e en mi nombre e de mis herederos e successores e de mis reynos e sefiorios e súbditos e natu- rales dellos podades tratar e concordar e assentar e fazer trato e con- córdia e assiento con el dicho sereníssimo rey de Portugal mi hermano o con quien su poder pera ello toviere e fazer e fagades qualesquier con- ciertos e assientos limitacion demarcacion e concórdia sobre la dicha ciudad e Pefion de Velez e sobre los susodichos limites que en la suso- dicha capitulacion passada quedaron por determinar en la dicha costa de Berberia desde los limites dei Reyno de Fez fasta el cabo de Bojador e de Nan lo qual todo podades concordar e limitar por aquellas partes e divlsiones e lugares que bien visto vos fuere por el tiempo e tiempos e perpetuamente e con las limitaciones que a vos pareciere e para que podades dexar al dicho sereníssimo rey de Portugal mi hermano e a sus reynos e successores de todo lo susodicho lo que a vos bien visto fuere e dexar e acceptar para mi e para mis herederos e successores e mis reynos todo lo que vos pareciere e bien visto vos fuere e para que em mi nombre e de (2 v.) mis herederos e successores e de mis reynos y sefiorios e súbditos e naturales dellos podades concordar e assentar e receber e acceptar dei dicho sereníssimo rey de Portugal o de quien su poder para ello toviere en su nombre todo lo que a mi e a mis successores perteneciere de lo susodicho por el dicho assiento e concórdia con aquellas limitaciones e exceptiones e con todas las otras clausulas e declaraciones e renunciaciones que a vos bien visto fuere. E para que sobre todo lo que dicho es e sobre lo a ello tocante en qualquier manera podades fazer e otor- J,S
  • gar e concordar e tratar e recebir e aeeptar en mi nombre qualesquier capi- tulaciones e contratos e escrituras con qualesquier vinculos e condiciones e obligaciones e stipulaciones penas e submissiones e renunciaciones que vos quisieredes e bien visto vos fuere e sobrello podades fazer e otorgar todas las cosas e cada una delias de qualquier natura e calidad e gra- vedad e importância que sean e ser puedan ahunque sean tales que por su condicion requieran otro mas sefialado e special mandado mio e de que se deviesse fazer de fecho e de derecho especial e singular mencion e que yo siendo presente podria fazer e otorgar e recibir. E otrosi vos tíe poder complido para que podades jurar en mi anima que terne e guardare e complire lo que vos assi assentaredes e capitularedes e otor- garedes cessante toda cautela fraude engano ficion e simulacion e assi podades en mi nombre capitular segurar e prometer que yo en persona o el dicho rey mi sefior e padre como administrador e governador destos mis reynos en mi nombre segurara e jurara e prometera e otorgara e confirmara todo lo que vos en mi nombre acerca ide lo que dicho es seguraredes e prometieredes e capitularedes dentro de aquel termino e tiempo que vos pareciere e que lo guardare e cumplire realmente e con efecto so las condiciones penas e obligaciones que vos prometieredes e assentaredes. Las quales desde agora prometo de pagar si en ellas incurriere para lo qual todo e para cada una cosa e parte dello vos doy el dicho poder (S) con libre e general administracion e prometo e seguro por mi fe e palabra real de tener e guardar e complir yo e mis herederos e successores todo lo que por vos acerca de lo que dicho es fuere con- cordado capitulado e prometido e prometo de lo haver por firme rato e grato estable e valedero por agora e en todo tiempo e para siempre jamas e que non yre nin verne contra ello ni contra parte alguna dello directa ni indirectamente en juyzio ni fuera del so obligacion expressa que para ello fago de mis bienes patrimoniales e fiscales. De lo qual mande dar la presente carta firmada de mi nombre e sellada con mi sello. Dada en la villa de Valladolid a xxij dias dei mes de março afio dei nacimiento de Nuestro Sefior e Salvador Jhesu Christo de mil y qui- nientos y nueve. Yo el rey. Yo Miguel Perez d'Almaçan secretario de la reyna nuestra seflora la fize screvir por mandado dei rey su padre. Don Manuel por la gracia de Dios rey de Portugal de los Algarbes de aquen e de alien de la mar en Africa sefior de Guinea e de la con- quista navegaclon comercio de Etiópia e de Arabia e Persia e de la Yndia etc. A quantos esta nuestra carta de procuracion e poder vieren fazemos saber que porquanto entre nos e la muy alta e muy excellente princessa dona Juana reyna de Castilla e de Leon e de Granada etc mi muy amada e preciada hermana e el muy alto e muy excellente e pode- roso príncipe el rey don Fernando mi muy amado e preciado padre como administrador e governador por ella de los dichos reynos de Castilla e u
  • de L-eon e de Granada etc se trata agora concierto sobre Velez de la Gomera que es nuestra e de la corona de nuestros reynos por ser cosa como es de nuestra conquista dei reyno de Fez e sobre los limites que quedarom por determinar en la costa de Berberia desde los limites dei reyno de Fez fasta el cabo de Bojador e de Nan donde comiençan las marcas de Guinea en la capitulacion passada fecha entrei rey don Juan mi primo que santa gloria haya y el dicho muy alto e muy excellente e poderoso príncipe el rey mi muy amado (Sv.) e preciado padre e la reyna dofia Isabel su muger que santa gloria haya mi madre sobre la qual cosa e para en ello se tomar assiento a nos embiaron a Gomez de Santillan Corregidor de la ciudad de Jahen con su poder e procuracion bastante. Nos por la mucha confiança que tenemos de don Anthonio mi amado sobrino e nuestro escrivano de la poridad e por conocer nos del que en todas las cosas que le cometieremos nos servira verdadera e fielmente e guardara en todo lo que le mandaremos e cumpliere a nuestro servlcio por esta presente carta le damos e otorgamos nuestro poder complido libre lleno e le hemos e constituymos criamos e orde- namos nuestro legitimo e bastante procurador en la mejor forma e manera que podemos e que mejor puede e deve valer de derecho e en tal caso se requiere specialmente para que por nos e en nuestro nombre e de nuestros herederos e successores e de nuestros reynos y sefiorios e súbditos e naturales dellos pueda contratar concordar assentar e fazer trato e concórdia e assiento con la dlcha muy alta e muy excellente princesa reyna de Castilla de Leon e de Granada etc ml hermana e con el dicho muy alto e muy excellente principe e poderoso el rey mi mucho amado e preciado padre como administrador e governador por ella de sus reynos y sefiorios o con quien su poder para ello toviere e fazer e faga qualesquier conciertos assientos e limitacion e demarcacion con- córdia sobre la dicha ciudad e pefion de Velez e sobre los dichos limites que en la dicha capitulacion passada quedaron por determinar en la dlcha costa de Berberia desde los dichos limites dei reyno de Fez fastal cabo de Bojador e de Nan segun que en la dicha capitulacion dello es declarado lo qual todo pueda concordar e limitar por aquellas partes e divisiones e lugares que bien visto le fuere por el tiempo e tiempos e perpetuamente e con las limitaciones que le a el pareciere e para que pueda dexar a la dicha muy alta e muy excellente princessa reyna de Castilla e de Leon e de Granada d) etc mi hermana e a sus reynos e successores de todo lo susodicho lo que le a el bien visto fuere e dexar e acceptar para nos e para nuestros herederos e successores e a nuestros reynos todo lo que le pareciere e bien visto le fuere e para que en nuestro nombre e de nuestros herederos e successores e de nuestros reynos e sefiorios e súbditos e naturales dellos pueda concordar assentar e recebir e acceptar de la dicha muy alta e muy excellente princessa reyna de Castilla e de Leon e de Granada etc mi hermana o de quien su poder para ello toviere en su nombre todo lo que a nos e a nuestros 45
  • herederos perteneciere de lo que dlcho es por el dlcho assiento e concordla com aquellas limitaciones e exceptiones e con todas las otras clausulas declaraciones e renunclaclones que a el blen visto le fuere. E para que sobre lo que dicho es e sobre lo a ello tocante en qualquier manera pueda fazer e otorgar e concordar tratar recebir aceptar en nuestro nombre qualesquier capitulaciones e contratos e scrlturas con qualesquier vin- culos e condiciones e obligaciones e estipulaciones penas e somisslones e renunciaciones que el qulsiere e bien visto le fuere e sobrello pueda fazer e otorgar todas las cosas e cada una delias de qualquier natura calidad gravedad ymportancia que sean o ser puedan ahunque sean tal es que por su condicion requieran otro mas sefialado e special mandado nuestro e de que se deviesse fazer de fecho e de derecho special e singu- lar mencion e que nos siendo presente podriamos fazer e otorgar e recibir. E otrosi le damos poder complido para que pueda jurar en nuestra anima que ternemos e guardaremos e compliremos lo que el assi assentare e capitulare e otorgare cessante toda cautela fraude engafio ficion e simu- lacion. E assi pueda en nuestro nombre capitular segurar e prometer que nos en persona seguraremos juraremos e prometeremos e otorgaremos e confirmaremos todo lo que el en nuestro nombre acerca de lo que dicho es segurare e prometiere e capitulare dentro de aquel termino e tiempo que le a el pareeiere e que lo guardaremos e compliremos realmente e con efecto so las condiciones e penas e obligaciones que el prometiere e assentare las quales desde (4 v.) agora prometemos de pagar si en ellas incurrieremos para lo qual todo e para cada una cosa e parte dello le damos el dicho poder con libre e general administracion e prometemos e seguramos por nuestra fe e palabra real de tener e guardar e complir nos e nuestros herederos e successores todo lo que por el acerca de lo que dicho es fuere dicho e capitulado e prometido e prometemos de lo haver por firme rato e grato estable e valedero por agora e en todo tiempo e para siempre jamas e que non yremos nin vernemos contra ello ni contra parte alguna dello directa ni indirectamente en juyzio ni fuera del so obligacion expressa que para ello fazemos de nuestros bienes patrimoniales e fiscales. Em testimonlo e por certidumbre de todo man- damos passar al dicho don Anthonio nuestro procurador esta carta por nos signada e sellada con el sello redondo de nuestras armas. Dada en la ciudad de Évora a xx dias dei mes de mayo. Anthonio Fernandez la fiz afio de Nuestro Sefior Jhesu Christo de mil e quinlentos e nueve afios. El rey. E Uuego el dicho Gomez de Santillan procurador de la dicha sefiora reyna de Castilla e de Leon e de Granada etc dlxo que viendo el dicho sefior rey don Fernando padre de la dicha sefiora reyna su constituyente como administrador e governador de los dichos reynos de Castilla e de Leon e de Granada segun es declarado por el dicho su poder e procura- cion los grandes males e dafios que se seguian de Velez de la Gomera a la costa de Granada e dei Andaluzia e para remedio dellos e para que tf
  • ■ se evitassen muchos captiverios de gente Christiana de sus súbditos e vassallos e naturales que los moros fazian e assi otros muchos males e dafios e por servicio de Nuestro Sefior mandara fazer e de fecho se fizo en el pefion e ysla en la mar junto dei dicho Velez una torre no haviendo memoria que el dicho Velez era de la conquista dei dicho sefior rey de Portugal por ser dentro de los limites dei reyno de Fez que es de la conquista dei dicho sefior rey de Portugal como claramente se muestra por la capitulacion de las pazes e por la otra segunda capltu- lacion fecha por Ruy de Sosa e don Juan de Sosa su fijo e Arias de (5) Almada en tiempo dei rey don Juan sus embaxadores e procuradores sobre la negociacion de Melilla e Caçaça e las otras cosas en la dicha capitulacion contenidas y que viendo el dicho sefior rey don Fernando como administrador y governador de los dichos reynos de Castilla e de Leon e de Granada etc por la dicha seflora reyna su fija su constituyente como el dicho Velez era de la conquista dei dicho sefior rey de Portugal e a el pertenecer e queriendo conservar e guardar el mucho amor que entrellos hay e assi por complir e satisfazer la obligation que a esto tiene por bien de la capitulacion de las pazes de entre los dichos reynos de Castilla e Portugal como era Obligado a fazer 'determino de gelo mandar dar e entregar como cosa suya propia que es e de su conquista. Pero acatando los dichos procuradores como el dicho Velez es cosa muy necessária e provechosa a los dichos reynos de Castilla assi por ser muy cerca de los términos de Caçaça e Melilla que por la capitulacion e asiento fecha por el dicho Ruy de Sosa son otorgadas a los dichos reynos de Castilla segun en ella es contenido como principalmente por los males e dafios e captiverios de gente que la costa de los dichos reynos de alli mas generalmente recebiam e se espera que recebiran por lo qual a los dichos reynos de Castilla mas conviene e es provechosa tener la guarda e segurança dei dicho Velez e considerando como la costa de Ber- béria de aquella parte contra Guinea en que los dichos reynos de Castilla pretenden tener algun derecho fasta el Cabo de Bojador e de Nan es mas provechoso al dicho sefior rey de Portugal e a sus reynos assi por los negócios de sus sefiorios de Guinea e yslas como por la ciudad de Çafi e castillos otros que en aquella parte tiene e muy principalmente porque entrellos se conserve el mucho amor que el uno al otro tienen como es mucha razon que haya entre padre e fijo e assi mismo porque entre sus reynos e los naturales dellos haya siempre aquella paz e concórdia que es razon que haya (5 v.) e para se tirar causas de dudas e debates donde de lo contrario se pueden seguir que Nuestro Sefior em todos tiempos defienda por todas estas razones los dichos procuradores en nombre e por virtud de los poderes de los dichos seftores sus consti- tuyentes se concordaron en el modo siguiente Item primeramente fue entre ellos concordado e firmado e assen- tado que el dicho sefior rey de Portugal porque se eviten los dichos 47
  • males e daflos que los dichos moros de alll de Velez fazen a los chris- tlanos e gentes de los dichos reynos de Castilla dexe e alargue como de fecho dexa e alarga desde este dia para siempre jamas ala dicha sefiora reina de Castilla de Leon e de Granada etc para ella e sus here- deros e successores e para sus reynos e sefiorios el dicho lugar de Velez de la Gomera con su puerto e pefion e fortaleza que en el esta fecha e con todos sus términos e assi mismo toda la costa que desdel dicho lugar de Velez hay fasta los lugares de Melilla e Caçaça con todos e quales- quier lugares e poblaciones que en la dicha costa agora hay fechas e se fizieren con todos los términos dellos contanto que hazia la parte de la ciudad de Cebta no se pueda meter ni se estienda al termino dei dicho lugar de Velez mas de fasta seis léguas por costa e de las dichas seys léguas por costa partiendo por tierra norte e sur fasta en el confin dei dicho termino de Velez para que de todo esto que assi le dexa le otorga e da todo el derecho razon accion que el dicho sefior rey de Portugal e sus reynos e herederos e successores dellos en esto tienen e por qual- quier manera puedan tener de modo e manera que todo lo que dicho es finque e quede ala dicha sefiora reyna de Castilla e a todos sus succes- sores e a sus reynos desde este dia para todo siempre jamas como cosa suya propria. Item que porquanto por la capitulacion que fizo e assento Ruy de Sosa e don Juan de Sosa su fijo e Arias de Almada embaxadores e pro- curadores dei sefior rey don Juan que santa gloria haya de entre el e el dicho sefior rey don Fernando e la sefiora reyna dofia Ysabel su muger (6) que santa gloria haya sobre los limites e demarcaciones dei dicho reyno de Fez e sobre las otras cosas en ella contenidas fincarom por determinar de la parte de poniente por donde havia yr e quedar e partir la raya e limite dei dicho reyno de Fez sobre lo qual se havia de fazer cierto examen segun en la dicha capitulacion es contenido e declarado por haver ahy duda si entrei cabo de Bojador e de Nan donde comlençan las marcas e limites dei sefiorlo de Guinea que es dei dicho sefior rey de Portugal quedavan algunos lugares e tierras que no fuessen de la conquista dei dicho reyno de Fez por donde se dezia la conquista dellos no pertenecer a Portugal fue entre ellos assentado e firmado e concordado que porque asi el dicho sefior rey de Portugal dexa e alarga a la dicha sefiora reyna de Castilla e a sus reynos e suc- cessores el dicho lugar de Velez como dicho es que claramente e sin duda e debate es suyo e de la corona de sus reynos para que se remedien los males e danos que eran fechos e cada dia se esperavan que fiziessen los moros a los dichos vassallos e naturales de los dichos reynos de Castilla que la dicha sefiora reyna de Castilla de Leon e de Granada etc y el dicho sefior rey don Fernando su padre como administrador e gover- nador por ella de sus reynos e sefiorios a largasse e dexasse como de fecho a larga e dexa al dicho sefior rey de Portugal e a sus reynos e 48
  • a todos sus herederos e successores desde este dia para siempre jamas todo e qualquier derecho e accion e razon que ellos e los dichos reynos de Castilla etc por qualquier modo e manera puedan tener e tengan en todos e qualesquler lugares e tierras que hay en las dichas comarcas e limites conviene a saber desde el dicho limite de las dichas seys léguas que fincan e quedan con el dicho lugar de Velez hazia la parte de Cebta consiguiendo los lugares e tierras que el dicho sefior riey de Portugal tiene en el reyno de Fez fasta llegar al dicho cabo de Bojador e de Nan e que por la razon sobredicha e por otra qualquier cuydada o no cuydada nunca en tiempo alguno se pueda dezir que lo que dicho es pertenece a Castilla e en tal manera le otorga e dexa (6v.) todo lo que dicho es que en el medio de toda la dicha tlerra e comarcas no pueda fincar ningun derecho accion ni razon ala dicha sefiora reyna de Castilla nl a sus reynos e herederos e successores e desde los dichos limites dei dicho lugar de Velez de la Gomera consiguiendo los dichos lugares que el dicho sefior rey de Portugal tiene en el dicho reyno de Fez fasta el dicho cabo de Bojador e de Nau finque llbremente e sin duda nl debate a los reynos de Portugal como si todo le fuesse juzgado por de su conquista dei reyno de Fez. Pero en esto no se entienda que entra la torre de Santa Cruz -f (sic) que esta en la mar pequefia que es de los dichos reynos de Castilla porque esta ha de quedar e queda para la dicha sefiora reyna de Castilla e para sus herederos e successores de la qual torre no se podra tratar por los súbditos e naturales de los dichos reynos de Castilla e die Leon e de Granada etc Salvo defruente delia e no ala luenga de la costa para un cabo ni para outro e contanto que desde el dicho cabo de Bojador por la mar e costa de Berberia hazia la parte de Levante los súbditos e naturales de los dichos reynos y sefiorios de Castilla e de Leon e de Granada etc e de los reynos e sefiorios de Por- tugal etc puedan yr e venir e vayan e vengan libre e segura e pacifica- mente a pescar e saltear e contratar en tlerra de moros por la dicha costa e surgir de la manera que fastaqui lo podlan e acostumbravan fazer pagando los sobredichos en cada uno de los lugares e fortalezas e limites delias que agora estan fechas e se fizieren daqui adelante los derechos ordenados que estovleren puestos en los tales lugares contanto que los derechos que se hoviteren de pagar en los lugares e fortalezas e limites delias que nuevamente se fizieren e fueren tomadas o se dieren no sean mayores que aquellos que se agora pagan a los moros en los lugares e fortalezas que ellos agora posseen en aquella costa pero si nuevamente se fiziere alguna fortaleza o fortalezas o poblaciones o lugares donde no havia poblacion algunas de moros ni se pagavan derechos en la tal fortaleza o lugar que de nuevo se poblasse los que a ella fueren a contratar o (7) estovleren contratando pagaran los derechos que se pagaren en el lugar que posseen o posseyeren los dichos moros a el mas cercano e comarcano. 49 4
  • Item fue concordado e firmado e assentado entre los dichos pro- curadores que todo lo contenido en esta capttulacion ni parte dello no perjudicara ni trahera impedimento por manera alguna a lo que esta fir- mado capitulado e assentado por la capitulaclon e assiento de las pazes de entre los reynos de Castilla e sus sefiorios e estos reynos de Portugal e sus sefiorios sobre lo que toca ala conquista dei reyno de Fez mas que finque para siempre jamas firme estable e valioso como en la capi- tulaclon e assiento de las pazes es contenido. E que todo lo que dicho es e cada una cosa e parte dello el dicho Gomez de Santillan procurador de la muy alta e muy excellente princessa e muy poderosa sefiora reyna de Castilla etc por virtud dei dicho su poder e procuracion que aqui va encorporado e el dicho don Anthonio procurador del muy alto e muy excellente principe e muy poderoso sefior rey de Portugal etc e por virtud de su poder que aqui va inserto e encorporado prometen e asse- guran en nombre de los dichos seftores sus constituyentes que ellos en aquello que a cada una de las dichas partes toca e sus successores e reynos e sefiorios para siempre jamas ternan e guardaran e cumplíran realmente e com efecto cessante todo fraude cautela e engafio ficion e simulacion todo lo contenido en esta capitulacion e cada una cosa e parte dello e obligaron se que las dichas partes ni nlnguna delias en todo lo que a ellas toca ni sus successores pera siempre jamas no yran ni vernan contra lo que aqui es dicho e assentado e concordado ni contra cosa alguna ni parte dello directe ni indirecte en manera alguna ni en tiempo alguno ni por alguna manera pensada o no pensada so pena de cien mil doblas de oro castellanas de la vanda que de e pague la parte que quebrantare o no cumpliere o contra ello fuere o viniere para la parte que lo cumpliere e guardare por pena e por interesse (7 v.) con- vincional que pagaran por cada vez que lo quebrantare o contra ello fuere o viniere e la dicha pena pagada o no pagada o graciosamente remitida que esta obligacion e capitulacion e assiento finque e quede firme estable e valioso como en el se contiene para lo qual todo assi tener e guardar e complir e pagar los dichos procuradores en nombre de los dichos sefiores sus constituyentes obligaron los bienes cada uno de la dicha su parte muebles e rayzes patrimoniales e fiscales e de sus súbditos e vassallos e naturales havidos e por haver e renunciaron qua- Iesquier leyes e derechos de que se podrian aprovechar las dichas partes e cada una delias para yr o venir o contradezir lo que dicho es o qual- quier cosa o parte dello. E por mayor firmeza e seguridad de todo lo contenido en esta capitulacion e assiento juraron a Dios e a Santa Maria e a la Sefial de la Cruz -f- (sic) en que pusieron sus manos dere- chas e alas palabras de los Santos Evangelios donde quier que mas lar- gamente son escritos en nombre e anima de los dichos sefiores sus cons- tituyentes que ellos e cada uno dellos ternan e guardaran todo lo que dicho es e cada una cosa e parte dello realmente e con efecto segun 50
  • que aqui es assentado e firmado e capitulado e que lo non contradiran en manera alguna ni en tiempo alguno sobre el qual juramento juraron de no pedir absolucion ni relaxacion al Santo Padre ni a otro ningun delegado ni perlado que la pueda dar e ahunque de motu propio gela den no usaran delia. E el dicho Gomez de Santillan procurador de la dicha sefiora reyna de Castilla en su nombre por si se obligo so la dicha pena e juramento que dentro de noventa dias primeros siguientes contados desdel dia de la fecha desta capitulacion se dara o embiara al dicho sefior rey de Portugal o a su cierto mandado la escritura de apro- vacion e ratificaclon e otorgamiento desta dicha capitulacion e assiento. Escrita en pargamino e signada por el dicho sefior rey don Fernando como (8) administrador e governador de los reynos e sefiorios de Cas- tilla de Leon e de Granada etc por la dicha sefiora reyna su fija e por el jurada e sellada dei sello de la dicha sefiora reyna en su nombre e de eus reynos e de todos sus successores e que el como governador fara esta dicha capitulacion mantener e complir e guardar assi entera- mente como en ella es contenldo e entregandose assi la dicha aprovacion e ratificaclon e confirmacion en la manera que dicho es al dicho sefior rey de Portugal o a su cierto mandado el dicho don Anthonio su pro- curador en su nombre e por si se obligo que sera dada al dicho Gomez de Santillan procurador de la dicha sefiora reyna de Castilla o a su cierto mandado otra tal escritura de aprovacion ratificacion e confir- macion asignada por el dicho sefior rey de Portugal su constituyente e sellada de su sello e por el jurada en la manera que dicha es. E de todo lo sobredicho otorgaron dos escrituras amas de un tenor las quales signaron de sus nombres e las otorgaron presentes el conde de Taroca prior de o Crato (?) mayordomo mayor de la casa dei dicho sefior rey de Portugal e don Diego de Lorofio fijo del marquez e don Martifio de Castilblanco sefior de Villa Nueva de Portimão e veedor de su fazienda e el baron de Albito veedor de la fazienda dei dicho sefior e don Nuflo Manuel almotacen mayor e don Pedro da Silva comendador mayor de Avis e Juan Vasquez de Paradinas escrivano e receptor en la audiência real de Granada que a todo fueron presentes por testigos e toda esta escritura vieron e oyeron leer para cada una de las partes la suya e otorgaron que qualquiera delias que parezca vala como si amas a dos pareciessen. Las quales yo Anthonio Carnero secretario dei dicho sefior rey de Portugal e publico notário general en todos sus reynos e sefiorios a mi fiel escrivano fize screvir e la concerte e doy de mi fe que los dichos procuradores amos fizieron cada uno por si el dicho juramento segun e en la manera que en esta escritura de capitulacion e assiento es conte- nldo e declarado que cada uno dellos hovo de fazer e esta fue fecha en el dicho dia e mes e afio atras escrito en la qual mi publica e acostum- brada sefial fiz con los dichos testigos que comigo aqui assignaron de sus propias sefiales. 51
  • La qual escritura de assiento e capitulacion vista e entendida por nos la aprovamos confirmamos e otorgamos e prometemos. E el rey ml sefior e padre jura en nuestra anima ala Sefial de la Cruz + (sic) y a los San- tos Evangelios con sus manos corporalmente tocados presente el dicho (8 v.) Doctor Juan de Faria dei Desembargo dei dicho rey mi hermano que para ello nos embio que nos cumpliremos manternemos e guarda- remos esta dicha escritura de capitulacion e todas las cosas en ella con- tenidas conviene a saber aquellas a que nos por virtud de la dlcha capi- tulacion somos tenida e obligada de complir e cada una delias e que a nos pertenezca a buena fe sin mal engafio sin arte sin cautela alguna por nos e por nuestros herederos e successores so las clausulas pactos e obligaciones vinculos e renunciaciones en esta dicha capitulacion conte- nidas y esso mismo por el dicho juramento juro el dicho rey don Fer- nando mi sefior e padre que el como governador de nuestros reynos e sefiorlos fara esta dicha capitulacion mantener e complir e guardar assi enteramente como en ella es contenido. E por certidumbre e corrobo- racion e covalidacion de todo mandamos fazer esta carta firmada por el dicho rey mi sefior e padre y governador e sellada con nuestro sello de piorno para el dicho rey de Portugal nuestro muy amado e preclado hermano e para el dicho su constituyente. Dada en la villa de Valladolid a xiiij dias dei mes de noviembre afio dei nascimiento de Nuestro Sefior Jhesu Christo de mil y quinlentos y nueve afios. Yo el Rey Yo Miguel Peres d'Almaçan secretario de la reyna de Castilla de Leon y de Granada etc mi senora la fize screvir por mandado dei rey su padre. (B. R.) 4290. XVIII, 1-11 — Demarcação feita à vila de Borba e Vila Viçosa. Vila Viçosa, 1437, Junho, 4. — Pergaminho. Bom estado. 4291. XVIII, 1-12 — Foral dado pelo Conde D. Henrique e infanta D. Teresa à vila de Constanti de Panoias. 1134. — Pergaminho. Bom estado. 4292. XVm, 2-1 — Instrumento de vários documentos e de uns arti- gos pertencentes à inquirição que se tirou a respeito da contenda entre Portugal e Castela sobre as demarcações e termos das vilas de Noudar e Moura com Anzina Sola e Arouche. Hermida de São Pedro, 1493, Feve- reiro, 22. —• Papel. 54 folhas. Bom estado. 52
  • ■ Inquiriçam que se tirou pello Doutor Vasco Fernandez do Consselho dei rei nosso senhor na terra da contenda junto com ho estremo de Castella sobre os termos da villa de Moura com a villa d'Arouche lugar dos reynos de Castella. (1) Jhesus Em nome da santisima e imdividua trindade Paadre Filho e Espiritu Santo e da santisima e gloriosíssima Virgem Maria Nossa Senhora saibam os que estes autos e im estormentos (sic) e inquiriçõees abaixo escriptas virem como no anno de Nosso Senhor Sallvador Jhesu Christo de myl iiij
  • Fevereiro do anno de Nosso Senhor Jhesus Christo de mill iiij' IRij annos e siinaada pello dicto illustrissimo senhor rey Dom Joham e asseelada com o seello pendente das quinas e armas do dicto senhor em cera ver- melha cujo teor he este seginte H Dom (£) Joham per graça de Deus rei de Portugall e dos Allgarves daaquem e daallem mar em Africa senhor de Guineea a quantos esta carta de poder e autoridade virem fazemos saber que confiando nos da bondade e brandura do Doutor Vasco Fernandez do noso Conselho e Desenbargo polia presente o fazemos noso soficiente e abastante pro- curador e lhe damos e outorgamos todo nosso conprido imteyro poder e autoridade e especiall mandado cum libera que elle vaa estar e estee com quaeesquer persoas procuradores e negociadores e misigeiros que os muyto altos e muito excelentes e poderosos príncipes el rey e rainha de Castella de Liam d'Aragam de Cezillia de Graada etc nossos muito amados e prezados irmããos emviarem ao estremo dos dictos reynos pera que ajam de entender com o dicto doutor nos termos demarcaçõees e limites malhõees e devisõees que sam antre os dictos reynos e os nosos sobre os quaees hy ha allgfiúas duvidas e deferenças e debates antre os vizinhos e moradores das villas de Moura e de Noudar lugares de nosos reynos e os vizinhos e moradores d'Anzinha Solla e doutros lugares dos dictos seus reynos de Castella e bem asy lhe damos e outorgamos o dicto poder e autoridade que nom soomente emtenda nas duvidas e debates que sam sobre os marcos limites e malhõees termos e demarca- çõees dos dictos lugares mas ainda lhe damos e concedemos o dicto poder e lhe outorgamos a dieta autoridade que emtenda sobre duvidas e defe- renças devisõees e termos que aja antre quaeesquer lugares dos dictos reynos e dos nosos vizinhos e moradores delles ao quall dicto doutor noso procurador pera este caso especiall nos damos imteiro e conprido poder abastante (&v.) e soficiente e especiall mandado cum libera que possa com os procuradores e mesegeiros dos dictos muyto alltos rey e rainha de Castella nosos irmããos praticar comsulltar e com elles e sem elles emquerer e tirar quaeesquer imquiriçõees e perguntar quaeesquer teste- munhas que saibam ou tenham razom de saber quallquer cousa sobre as dietas demarcaçõees e posa produzir quaeesquer eseprituras autenticas que hy aja sobre as dietas demarcaçõees e em especiall huuas que elle leva e lhe mandamos dar da nosa Torre do Tombo em que se contem as demarcaçõees dos dictos lugares. E outrosy lhe damos mais o dicto poder e autoridade que possa estar com os dictos procuradores e pesoas emvia- das pellos dictos rey e rainha nosos Irmããos e praticar e asentar e con- cordar e firmar todo o que a elle doutor parecer razom e justiça asy sobre a terra que jaz antre os cabos de Bojador e de Nam. Como yso meesmo sobre as pescarias que fazem e vaao e emviam fazer os naturaes e sobdictos dos sobredictos rey e raynha de Castella e moradores e vizi- nhos de seus reynos e senhorios ao mar que jaz antre os dictos cabos de Nam e de Bojador que he terra e mar em que asy polias bulias dos 5Jf
  • Santos Paadres como polia nova capitollaçam e reformaçam das pazes se nam pode tratar negocear nem pescar sem nosa autoridade e especiall licença sob certas (3) penas nas dietas bulias e capitollaçam contheudas. E outrosy lhe damos mais o dicto poder e autoridade que possa asentar compoeer concordar e capitollar todo o que a elle dicto doutor parecer razom e justiça acerca das emxouvias que sam em terra da Africa do que he da nosa comquista dos reynos de Feez. E queremos e nos praz que todo o que pello dicto doutor Vasco Fernandez asy acerca dos dictos termos comfiins devisõees e demarcaçõees antre os dictos reynos de Castella e nossos como yso meesmo acerca da terra que esta antre os dictos cabos de Nam e do Bojador como outrosy acerca das dietas pes- carias como também acerca das dietas emxouvias terra da Africa da con- quista dos dictos reynos de Feez e cousas que de todo o que dicto he dependem e a elle forem annexas e comnexas for dicto fecto consentido outorgado e formado asentado capitollado seja firme estavell e duradoiro pera sempre. E prometemos por nosa fee reall de o aveermos por rato e grato e de o guardarmos imviollavellmente e de nunca em tempo allguum hirmos contra elle em parte nem em todo em juizo nem fora delle directe nem imdirecte per nos nem per outrem sob obrigaçam de todos nosos beens asy da coroa dos nosos regnos como patrimoniaaes que pera ello obrigamos e especiallmente ypothecamos e por firmeza e segurança de todo o que per elle for fecto asentado e capitollado acerca do que dicto he com os procuradores e pesoas que os dictos muito alltos e muito excelentes e poderosos príncipes cl rey e rainha de Castella nosos irmãos (3 v.) emviarem lhe mandamos dar esta nosa carta de poder per nos asinaada e aseellaada com o seelo de nosas armas. Dada em a nosa cidade de Lixboa tres dias do mes de Fevereiro Allvaro Barroso a fez anno de mill iiijclRij. E pello dicto licenciado foy oferecida h&Qa carta eseprita em papell que parecia seer asinaada pellos rex de Castella e tiinha em baixo per mandado del rey e da rainha de Santa Fee a biij° dias do mes d Abrill de iiijclRij da quall yso meesmo ho tehor he este que se segue Lycenceado de Coelha (sic) ja sabees como nos eseprivestes que ho doutor Vasco Fernandez que hy emviou ho seranlsimo rey de Por- tugall nosso irmãão a entender comvosco sobre os termos trazia poder pera entender no de Anzinha Solla e Noudar e asy meesmo nas outras defereenças de termos que ha hy antre nosos reynos e os de Portugall nesa frontaria e porque vos nom avieiees poder nosso salivo pera o de Anzinha Solla e Noudar duvida de começar a emtender em ello o doutor sopricando nos que vos emviasemos mandar o que nello ouveseiees de fazer ao quall vos respondemos que emtendeseies com o dicto doutor em todallas deferenças que hy ouvesse dos termos e no que allguua duvida ouvesse ho consultaseiees com nos. Agora o dicto seranisymo rey nosso irmãão nos esepreveeo ho meesmo que vos nos ouvestes eseprito e lhe eseprevemos em reposta delo esto que vos aveemos emviado man- 55
  • dar pera mayor avondamento vo lo tornamos d) a mandar agora polia presente e logo nos fazee saber o que nello se faz. De Santa Fee a biij° dias d'Abrill de iiij» (sic) El rey. As quaees asy oferecidas como dicto he os dictos letrados começaram logo de negocear em a dieta hirmida e preguntaram logo duas teste- munhas de cada parte por seer asy per eles letrados hordenado que da parte de Portugall se dese húúa testemunha e por parte de CasteUa se desse outra em maneira que as provas fosem par i passo e juntamente per eles anbos letrados fosem perguntadas e emterrogadas as de Por- tugall pellos artigos de PortugaU e as de Castella pellos artigos de CasteUa. E estando asy neste aseento depois desto ao dia seguinte que foram xxiij dias do dicto mes de Fevereiro em a dieta hirmida de Sam Pedro honde o dicto licenciado estava asentado e apousentado pareceo Pedro comendador e aUcaide moor da villa de Noudar com Estevam Pirez Carneiro juiz da dicta villa e Joham Gonçallvez escudeiro e tabe- liam em a villa de Moura como procurador soflclente e abastante do dicto concelho de Moura foy logo requerido primeiramente pellos dictos comendador e juiz de Noudar a eles anbos letrados da parte dos lustri- simos (sic) rex de Portugall e de CasteUa que em semelhante terra e lugar nom quisesem negociar nem tirar suas inquiriçõees porque era terra e lugar de Portugall e terra de Noudar que lhes asy os d'Anzinha Solla tiinham tomada e ocupada. E que eles letrados poderiam hir nego- cear e tirar suas inquiriçõees na terra da contenda que era terra que nom era de Castella nem de Portugall e pello semelhante moodo e ma- neira foy requerido pello dicto Joham Gonçallvez procurador de Moura que pero que ho (k v.) comendador de Noudar e o juiz delia disesem que era terra de Noudar que elle procurador de Moura a nom avia por terra de Noudar mas era verdadeiramente terra de Moura protestando se asy per húúa parte como pella outra e pedyndo delo estormentos que todo o que eles letrados aly em a dita terra da hirmida provas autos fezesem e tirasem fosem anulados cassados e ávidos por rotos e nom ouvesem efecto allgum asy como cousa fecta por nom juizes pedyndo aos notairos que presentes eram huum e dous e muitos estormentos por guarda e conservaçam de seu direito a Vasco Gonçallvez tabeliam puprico em a villa de Moura e a Lourenço Rodriguez yso meesmo tabeliam em a dieta villa e notairo appostolico em estes reynos de Portugall e a mym esc- privam ajuso nomeado que dese dello minha fee como notairo que era per autoridade reall do dicto senhor rey Dom Joham pera em os dictos fectos e negocios eseprever. E ouvidos asy per eles letrados os dictos procuradores e o allegado per eles asy de húQa parte como da outra o dicto Doutor Vasco Fernandez veendo asy as dietas deferenças e como ele tiinha que era aly a terra da contenda e logo hy imcontlnente lhe foy dicto per muitos antiigos que aly em toda aquella terra e valle em que estava a dieta hirmiida de Sam Pedro nom era terra de contenda requerera logo ao dicto Ucenceado Rodrigo de Coelha que se pasasem 56
  • aa terra da contenda que era daly tres ou quatro tiros de beesta aalem da comiada da seerra que estava sobre o dicto (5) valle de Sam Pedro aveendo o logo por requerido citado asy verbalmente em pesoa perante os dictos notairos e de mym escprivam e de muitas pesoas asy portu- gueses como castelhanos. O qual requerimento logo em esa meesma ora e dia dentro em a dieta hirmida o dicto doutor emviou per eseprito ao dicto licenceado pellos dictos notairos os quaees notairos pasaram e deram o dicto estormento com reposta do dicto licenceado. O quail com os outros estormentos tirados polio dicto comendador e procurador de Noudar e procurador de Moura que asy pidiram de suas protestaçõees vaao aqui adiante oferecidas de sob seus sinaaes pupricos e sam estes que se seguem. E despois desto xxx dias do mes de Março o dicto Doutor Vasco Fernandez mandou a mym escprivam ajuso nomeado que porquanto os estormentos que os notairos pasaram de suas fees dos autos e citaçõees que foram fectas ao dicto licenceado sam ofericidos os proprios e asen- tados na inquiriçam da villa de Noudar e por mais despacho e brevy- dade do çarramento desta inquiriçam da vila de Moura e por eles notairos os nom fazer em todos outra vez que eu os fezesse aqui trelladar de verbo e verbo e eles trelladados os dictos notairos os comcertem com os proprios e ponham aqui suas provaçõees de seus sinaaes e eu escpri- vam com eles como notairo que sam em estes negocios per autoridade reall dei rei Dom Joham nosso senhor e os estormentos sam estes que se seguem. Joham Jorge esto eseprivy. (Sv.) Im nomine Dominy amem. Saibham quantos este estormento de requerimento e afronta e citaçam e enprazamento virem que no ano do naeimento de Nosso Senhor Jhesus Chiristo de mil e iiijolRiij annos xxiij dias do mes de Fevereiro em a ermyda de Sam Pedro que he na tera destes reinos de Purtugall a cerca da aldea dos Barrancos sendo ho honrrado Doutor Vasco Fernandez do Conselho e Desembargo do muito ilustre e alto e muito excelente e exclarecido princepe e muito poderoso senhor el rei Dom Joham o segundo rey de Purtugall e dos Algarves daquem e dalém mar em Africa e senhor de Guine nosso senhor conde pallatino e cronista moor em todos seus reinos com toda alçada civell e crime antre Tejo e Odiana e aalem d'Odiana etc deputado e ordenado pello dicto senhor e envyado a este estremo dantre os reinos de Purtugal e Castella per Sua Alteza pera com o licenceado Rodrigo de Qualha (sic) do Conselho dos serenisimos senhores rex Dom Fernando e raynha Dona Isabell rey e rainha de Castella e de Liam etc. Outrossy deputado e enviado pellos dictos rex ao dicto estremo pera anbos doutor e licenceado com seus escprlvaes pera ello deputados per Suas Altezas a saber Joham Jorge escudeiro da casa do dicto senhor rey Dom Joham de Purtugall nosso senhor e esprivam do seu Desembargo por escprivam 57
  • dante o dicto doutor e notairo puprico em todos seus negocios pello dicto modo todos doutor e licenceado e escripvães com poderes dos sobre- dictos rex pera ello suficieentes e abastantes pera anbos doutor e licen- ceado averem de exminar (sic) testemunhas e assentencear e demarcar e malhoar e confrontar os termos limites das villas de Moura e Noudar dos dictos reinos de Purtugall e Arouche e Anzina Solla dos reinos sendo (6) hy na dieta hermida todos juntos e outros muitos logo pello dicto doutor foy dicto ao dicto licenceado que bem sabia como elles anbos tinham começado de negocear na dieta hermida de Sam Pedro avia dous dias tendo elle doutor conteúdo que a dieta hermida era propria terra e ver- dadeira contenda por lho assy dizerem allguuns castelhanos moradores nos Barrancos chamando o a dieta ermyda Sam Pedro da Contenda e que tendo ora elles tiradas duas testemunhas de cada parte e estando pera tirar mais e pera proseguir seus negoceos ate a fim o concelho de Moura per Joham Gonçallvez seu procurador e assy o concelho de Noudar per Joham dos Guizes seu procurador e Pedro Afonso comendador da dicta villa de Noudar e alcaide moor delia lhe fizeram hum requerimento per eseprito per elles asinado que elle doutor e licenceado nom nego- ceassem dentro na dieta hermyda como em terra de contenda porquanto o nom era antez era terra de Purtugall. E que porquanto lhes era man- dado e ordenado que anbos a negoceassem na terra da contenda e que nella tirassem suas inquirições asy as de Purtugall como as de Castella e elle doutor ora era enformado per testemunhas antigas asy de Cas- tella como de Purtugall que mui bem sabiam a terra que andando nella senpre com seus gados de moços pequenos e de mui pequena hidade conheceram a dieta ermida por terra de Purtugall. E posto que a voca- çam delia dissesse Sam Pedro da Contenda e pêro que estevesse muito preto delia nom he nem esta dentro na verdadeira terra e propria da con- tenda. E que porquanto seu entender delles doutor e licenciado senpre fora e hera da negocear na terra propria e da verdadeira contenda por ser mais auta (6v.) pera seus negoceos que nhúQa outra porquanto seus notairos anbos dentro na dieta terra da contenda podiam fazer fee e valler aquello que fizessem e eseprevessem e fizessem nos dictos negoceos. Elle dicto doutor lhe requeria da parte de Suas Altezas que juntamente se pasassem dentro aa dieta terra da contenda que era mui preto a cerqua da dieta ermida de Sam Pedro menos de quatro de quatro (sic) tiros de beesta e que nella a negoceassem e acabasem seus autos como lhes per Suas Altezas era mandado e o elles sentissem por ser serviço de Deos e de Suas Altezas pois assy era antre elles ordenado e asentado que dentro na dieta contenda fossem que se elle licenceado duvidase no requeri- mento que lhes os dictos procurador de Moura e de Noudar e comendador delia em nome da ordem fizeram que elle doutor logo em continente ali lho faria certo pellos mesmos seus antigos delle dicto licenceado e naturaes vizinhos de Castella que aly eram vyndos pera testemunhar por mandado delle dicto licenceado e que logo tomassem nello concrusam 58
  • e nom gastassem mais tempo. E o dicto licenciado respondeo ao dicto doutor e disse que a dicta ermida de Sam Pedro era terra da contenda e que elle doutor lhe escprevera certas cartas firmadas de seu nome em que dizia e nomeava a dieta hermyda de Sam Pedro por terra da con- tenda e que elle aly estava pera nella a negocear e acabar seus negocios e que nom queria pera ello outra prova nem tomar outras testemunhas soomente ser elle sabedor e certo que a dicta hermida he terra de con- tenda e que pellas cartas misivas do dicto doutor que elle licenceado tinha firmadas de seu nome pareceria quando fosse tempo que elle licen- ceado nom avia de ordenar outro negocio e processo sobre a dieta ermida se estava em terra de contenda ou nam como ordenado era sobre o negoceo principall e o dicto doutor (7) disse ao dicto lecenceado que nom curasse de prosseguir apetitu (sic) nem vontade mas que fezesse e conprisse justiça asy como lhe hera mandado pellos rex de Castella porquanto elles eram hii vindos e juntos pera paz e assesseguo dos dictos reinos e naturaes delles e eram juizes pera fazer justiça e tirar as duvidas e nom pera fazer outras que lhe prouvese de o olhar e con- sirar milhor e que se duvida nello tivesse pera as meesmas testemunhas suas de dentro de dentro (sic) de Castella lhe faria certo logo aly em continente como a dieta ermida de Sam Pedro nom era verdadeira terra nem propria da contenda e que provando lho elle doutor assy lhe requeria da parte dos rex que elles se passassem logo aa dieta contenda a tirar suas inquirições asy de Castella como de Purtugalll e dessem despacho finall a seus negoceos como per direito e justiça achassem. E que se lho nom provasse pellos dictos seus antigos que entam era prestes pera proseguir seus autos e negoceos juntamente com o dicto licenceado na dieta hermida ou onde achassem que hera verdadeira terra e propria contenda pera que os seus notairos fizesem fee e vallese o que espreves- sem como dicto he porque elle doutor nom contradizia o negocio prin- cipall em que elles anbos estavam mas contradizia o lugar que nom era aquelle em que seu notairo e o de Castella podessem ambos iguallmente fazer fee. E tanbem porque tirando se as dietas inquiriçõees na dieta ermyda sendo ja esta duvida pellos concelhos de Moura e Noudar movida poderia o dicto licenciado fazer fundamento que a dieta ermyda que he terra de Purtugalll ficasse em Contenda e provando se pellas inquirições de Purtugalll que a terra de Vale Queimado que he dos dictos reinos de Purtugall estava ocupada per violência e per força pellos vezinhos de Anzina Solla dos reinos de Castella na restetuiçam (7 v.) delia deria que nom entrava nella a terra onde esta assentada a dieta ermyda por ja ser concedida depois da dieta duvida movida por terra da Contenda. E que assy poderia dizer o dicto licenceado nom lhe vindo bem aquello que se pellas dietas inquirições na dieta ermida filhadas provasse que nom era vallíoso porque em caso que agora diga que he terra da Con- tenda entam diria que queria provar que nom hera terra da Contenda. E em caso que o dicto licenceado dissesse que pella carta que lhe elle 59
  • doutor mandasse firmada de seu nome se mostraria como o dicto doutor nomeava a dieta ermyda por terra da contenda elle doutor dizia que o dicto licenceado o nom podia por ello obrigar posto que o na dieta sua carta disera porque a dieta terra e ermyda de Sam Pedro nom ficava fecta por ello terra de contenda por seer contra forma e desposiçam de toda justiça porque as pallavras enunciativas ditas por outra cousa nom provam nem tinham força de confissam irrevogavell como dizia o texto na ley qui familie ali Bartollo a saber fami heis e bem assy as pallavras enunciativas em que cabe e ha erro nom despoee ainda que seja em favor de causa piia textu he na ley cum testamentum e ali Bartolo c. (sic) de juris et faoti igno e ainda as pallavras narrativas nom provavam como diziia o texto no capitolo si Papa de Privile li. bj°. E que muitas outras razõees em caso que elle doutor a dieta carta esc- prevera nom obrigava per direito a ser nem deixar de ser a dieta ermida terra ou nam terra de contenda porque as pallavras das cartas misivas que som pallavras enunciativas dietas a outro fim e nom pera aver de determinar cousa algúa nom tiram nem dam nem fazem nem desfazem porem que elle doutor tanto (8) que ora novamente soubera que a dieta ermida nom era terra da contenda assy per castelhanos antigos como per purtugueses logo se alevantara e nom quisera mais anegocear como lhe pelos dictos concelhos de Moura e Noudar era requerido pello quall requeria ao dicto licenceado da parte de Suas Altezas que logo ali em continente recebesse com elle a prova de seus antigos pera lhe per elles fazer certo como a ermida de Sam Pedro he terra de Purtugall e nom he Contenda. Ao qual requerimento e alegaçõees de direito o dicto licen- ceado responde© responde© (sic) per estas pallavras «dexa vos desso». E comtodo o dicto doutor disse que se o dicto licenceado asy fazer nom quisesse que elle se pasava logo com seu notário pera a terra verdadeira da contenda que hy esperava de estar e anegocear com o dicto licen- ceado se la quisesse hiir e que requeria ao dicto licenciado que elle nom curasse de mais anegocear na dieta ermyda e fosse anegocear com elle aa terra da contenda pera ahy anegocear e exminarem juntamente anbos testemunhas de Purtugall e de Castella e darem fim a seus negoceos e nom o querendo elle licenceado assy fazer elle doutor o citava e avia por citado e enprazado e requerido pera segunda feira esta primeira seguinte que seriam xxb dias do dicto mes de Fevereiro pera hir ver aa dieta terra da contenda como juravam as testemunhas que elle doutor esperava de preguntar por parte de Purtugall e pera as exminar com elle e asy o avia por requerido e citado e emprazado pera todolos outros autos e incedentes delles e que nom hyndo elle dicto licenceado aa dieta terra da contenda anegocear como lhe requeria que protestava preguntar todallas testemunhas que lhe por parte do concelho de Moura (8 v.) e de Noudar fossem apresentadas aa sua revelia deUe e que protestava de mandar apregoar o dicto licenceado e o procurador de Sevylha a cada testemunha e termo que nos dictos negoceos e incidentes delles pas- 60
  • sasse e bem assy protestava que sabida a verdade pellas dietas inquiri- çõõees e pellas escprituras que ao dicto caso fazem poer malhõees e assentar e demarcar estes regnos de Purtugall com os de Castella e todo o que per elle doutor assy fosse fecto per bem de suas inquirições e escprituras fosse firme e fixo estavell e vallioso e pera senpre dura- doiro e que pera as dietas cousas e cada huúa delias avia o dicto licen- ciado por citado e requerido pera todo de principio atee fim e pera os autos e exueaçõees de todo. E que pera semelhante modo lhe requeria ao dicto licenceado que elle nom anegoceasse na dieta ermida pois era terra de Purtugall e nom era contenda e que em caso que elle licenceado fizesse o contrairo e anegoceasse na dieta ermida que elle doutor pro- testava todos seus negoceos e inquiriçõees e autos fectos na dieta ermida de Sam Pedro nom serem em sy nhuuns e serem de nhum vallor e nom fazerem agora nem em nhum tempo prejuízo ao inlustrisimo e sereni- simo senhor rei Dom Joham nosso senhor nem aas dietas villas de Moura e Noudar. E o dicto licenceado respondeo que outros requerimentos fazia elle ao dicto doutor e comtodo o dicto doutor pedio dello a mym notairo que com mynha fee e acordo e fee do dicto Joham Jorge notairo dos dictos negoceos e de Vasco Gonçallvez e Joham Gonçallvez escudeiros e tabaliães em a villa de Moura e com a fe e acordo das (9) testemunhas que presentes eram lhe desse hum estormento aprovado per todos daquello que se ali passara e todos viramos em fe e testemunho da verdade por guarda e conservaçam do direito do dicto senhor rei de Purtugall nosso senhor e de seus reinos reinos (sic). Testemunhas que a todo esto presentes foram os sobredictos notairo e tabeliães e Joham Afonso criado do dicto senhor e mei- rinho por Sua Alteza em a villa de Moura e Afonso Gaarro mora- dor em Elvas escudeiro do dicto senhor e rei das armas e Gonçalo Mendes escudeiro e colaço de Dona Isabell da Silva e Rui Vaz Pascoall e Joham Feyo outrosy escudeiro e Estevam Martinz Baixo e Andre Martinz seu irmfio e Diogo Alvarez e Martlm Alvarez criados do dicto doutor e Vasco Rodriguez morador nos Barrancos e todos os outros sobredictos moradores em a villa de Moura e Gonçalo de Pinar eseprivam dos dictos negoceos por parte de Castella e Francisco de Tovar alcaide d'Anzina Solla como procurador de Sevilha por Luis Mendez Porto Carreiro vinte quatro de Sevylha e alcaide moor da dieta villa d'Anzina Solla e Domingos Marquez alcaide da villa d'Arouche todos estes castelhanos e outros muitos em fee e testemunho de verdade eu notairo ajuso nomeado dou de mym fee que pasou assy. E porem com a dieta mynha fe e acordo dos dictos notairos e tabeliães dey este estormento ao dicto doutor que foy fecto e asinado per letra e propria mão de mym Lourenço Rodriguez escudeiro da casa do senhor Duque de Beja e vasallo do mui ilustrisimo e serenisimo senhor el rei Dom Joham de Purtugall nosso senhor e tabeliam por Sua Alteza em a villa 61
  • de Moura e notairo gerall per autoridade apostollica que assy escprivi e fiz nelle meu puprico sinall apostolico que tal he. Digo eu Joham Jorge escudeiro do muito alto e muito excelente princepe e muito poderoso senhor el rei Dom Joham o segundo rey de Purtugall e dos Algarves daquem e dalém maar em Africa senhor de Guine (9 v.) nosso senhor escprivam do Desenbargo na sua Casa da Supri- caçam e notairo destes negoceos das demarcaçõees per especial autori- dade de Sua Alteza que todo o em cima contheudo neste estormento fecto per Lourenço Rodriguez tabeliam na villa de Moura e notairo apostolico se passou assy e pella maneira que se nelle contem e fuy presente e inte- resente a todos e a cada hum dos autos no dicto estormento conteúdos e celebrados e dou mynha fee como puprico notairo dos dictos negoceos das demarcações que todo he verdade e portanto aprovo e retefico e ey por firme rato e grato todo o que nelle pello dicto Lourenço Rodriguez he escprito e em testemunho de verdade escprevi esta aprovaçam de mynha mão e asiney de meu puprico sinal que tal he. Eu Vasco Gonçallvez tabeliam em a villa de Moura por el rei noso senhor dou de mym fe que todo o conteúdo neste estormento atras per Lourenço Rodriguez tabeliam e notairo apostolico he verdade asy e tam compridamente como se nelle contem porque a todo fuy presente com os sobredictos Joham Jorge e Joham Gonçallvez e o dicto Lourenço Rodriguez e com as testemunhas e em fe e testemunho de verdade fiz aqui per minha mão esta aprovaçam e fiz aqui meu puprico sinal que tal he. Eu Joham Gonçallvez tabeliam em a villa de Moura por el rei noso senhor dou de mym fe que todo o contheudo em este estormento escprito atras sprito (sic) por Lourenço Rodriguez tabeliam na dicta villa per Sua Alteza e notairo apostollico he verdade asy e tam compridamente como se nelle contem e a todo fuy presente com os sobredictos Joham Jorge e Vasco Gonçallvez e Lourenço Rodriguez e com as testemunhas em o dicto estormento nomeadas e em testemunho de verdade esto per mynha mão escprevi e aqui meu puprico sinall fiz que tall he. (10) In Dei nomine amen. Saibham quantos este estormento de requerimento e protestação e afronta e citaçam e enprazamento virem que no ano do nacimento de Nosso Senhor Jhesus Christo de mil e iiij°lRiij anos xxb dias do mes de Fevereiro em a aldea dos Barrancos termo da villa de Noudar sendo hy o honrrado Doutor Vasco Fernandez do Conselho e Desembargo do muito alto e muito excelente e exclarecido principe e muito poderoso senhor el rei Dom Joham de Purtugall e dos Algarves daquem e dalém mar em Africa e senhor de Guine conde pallatino e 62
  • cronista moor em todos seus regnos e senhorios do dlcto senhor rei Dom Joham o 2o noso senhor com seu poder e alçada eivei e crime antre Tejo e Odiana e Riba d'Odiana sendo asy o dicto Doutor per elle foy dicto a mym tabeliam e notairo ao diante nomeado que a serviço do dicto senhor e a bem de direito e justiça por boa concordya e paz e amor e assessego de seus reinos com os de Castela compria que eu com duas testemunhas fosse logo em continente dentro aa ermida de Sam Pedro que esta e he terra dos reynos do dicto senhor que era mea legoa da dieta aldea dos Barrancos onde estava o honrrado licenceado Rodrigo de Qualha outrosy do Conselho dos serenislmos senhores rey Dom Fernando e raynha Dona Isabell de Castella e de Liam etc anbos elles dicto doutor e licenciado deputados e ordenados e envyados pellos dictos senhores rey de Purtugall noso senhor e dos de Castella e com elles por eseprivães Joham Jorge esc- privam do Desenbargo do dicto senhor noso senhor e Gonçalo de Pinar pera as deferenças e duvidas das demarcações e lemites e malhõees dos lugares e villas de Moura e Noudar de Purtugall e Arouche e Anzina Solla de Castela com poderes abastantes dos dictos rex asy de Purtugall como de Castella pera anbos asentencear e julgar e demarcar os termos e limites das dietas villas e lugares como juizes e procuradores dos dictos senhores rex. E que eu tabeliam e notairo dissesse e requeresse da parte delle doutor em nome do dicto senhor rey Dom Joham noso senhor como seu procurador e juiz que elle doutor requeria da parte dos dictos rex de Castella a elle dicto (lOv.) licenciado cujo juiz e pro- curador elle hera e assy del rei nosso senhor que elle viesse logo neste presente dia a estar com elle e a negocear sobre o que dicto he como lhes era mandado e ordenado dentro na terra propria e de verdadeira contenda que era o Valle d'Atalayoella onde se elle doutor logo hia apousentar em suas tendas que ja la dous dias avya que tinha armadas e seu fato asentado e testemunhas antigas hy prestes pera logo per elles doutor e licenciado serem interrogadas e preguntadas e examinadas e que se o elle dicto licenciado asy fazer nom quisesse que eu tabeliam e notairo lhe dissesse que elle o avia por citado e requerido e enpra- zado pera tres autos que espera de fazer per bem de justiça e direito e por serviço dos dictos senhores rex. O primeiro era que se elle elle licen- ciado quisesse que anbos juntamente interrogassem e examinassem tes- temunhas antigas e dignas de fee sobre e por rezam da dieta ermida de Sam Pedro onde ora elle dlcto licenceado estava e queria anegocear que nom era terra propria nem verdadeira contenda onde elles com direito nom podiam anegocear por ser terra e ermida de Purtugall e nom contenda verdadeira nem propria como o era o Valle d'Atalayoella onde se elle doutor logo hya apousentar pera hy fazer e negocear e comprir com boa vontade aquello a que era vindo e que requeria ao dicto licenciado que nom anegoceasse dentro na dieta ermida que era terra de Purtugall onde todo o que elle e seu eseprivam faziam era per direito nhum e que asy o protestava e reclamava e o segundo auto pera 63
  • que o tanbem citava e requeria era que fosse estar com elle aa inqui- riçam e prova que queria de testemunhas antigas e dinas deste de como o dicto Valle da Atalayoella onde elle esperava d'estar e anegocear era terra verdadeira e propria de contenda avida e conhecida pellos anti- gos de Moura e Arouche dos dictos regnos de Purtugall (11) e Castella por verdadeira contenda aos quaes soomente a dieta contenda pertence e a nhuuns outros nam. E que o terceiro auto pera que o outrosy citava e requeria era o dicto negoceo principall das dietas demarcaçõees e divi- sões dos dictos reinos e limites e termos das dietas villas de Purtugall e de Castella a que eram vindos e deputados pera os quaees autos e cada hum delles elle doutor em nome do dicto senhor rei Dom Joham de Purtugall noso senhor avia ao dicto licenciado por parte dos dictos senho- res rex Dom Fernando e Dona Isabell de Castella por citado e enpra- zado e requerido e afrontado e que assy o citava e requeria pello dicto modo pera todo incidente dos dictos autos e negoceos e obras e exu- cações e cousas a ello pertencentes e convinientes e necesarios asy pera preguntar e examinar testemunhas como pera proseguir pellos dictos negoceos e divisõees e marcações dos dictos reinos e villas e lugares e termos e limites e que nom hyndo elle licenciado nem querendo hyr a ello ser presente pera o com elle doutor fazer juntamente como lhes era mandado pellos dictos rex que elle doutor aa sua revelia o faria e pro- segueria ate fim como fosse rezam e justiça e o mandaria apregoar no principio e meo e fim dos dictos autos e cada hum delles e de sua obra e execaçam tantas quantas vezes e em tantos tempos quantos lhe com- pridoiros parecessem por direito pera mais valledoiros serem per justiça e direito e mandava a mym dicto tabeliam e notairo que fosse logo com duas testemunhas a fazer o dicto requerimento e citaçam e empraza- mento e protesto ao dicto licenciado e com sua reposta e minha fee lhe desse hum puprico estormento por guarda e conservaçam do direito e justiça do dicto senhor rei Dom Joham nosso senhor e das dietas villas de Moura e Noudar de seus reinos. E logo eu dicto tabeliam e notairo encontinente em comprimento do dicto requerimento e mandado do dicto doutor fuy aa dieta ermyda de Sam Pedro onde o achey estar dentro o dicto licenciado ao quall fiz o dicto requerimento e citaçam (11 v.) e enprazamento pello modo e guissa que dicto he segundo em cima mais compridamente se no mandado do dicto doutor contem. O quall licenciado deu em reposta que posto que elle nom era obri- gado de responder a mym salvo ao dicto doutor elle dizia que estava em terra de contenda e que contenda que era que elle o sabia mui certo por antigos e que nisso nom avia duvida nhúa e que aly estava pera começar seus negoceos como tinha começados e que elle nom tevera em conta de se logo passar a terra da Contenda pera hy negocear com o dicto doutor segundo lhe elle requeria mas que bem sabia todos seus negoceos que taes eram que depois que la fosse e começassem d'anegocear que tornaria a mover outra duvida ou cousa por onde outra vez deixassem 64
  • seu negoceo e que escusado fora outra citaçam salivo a que fecta fora este sabado passado em pessoa do dlcto doutor e que elle fazia outros taes requerimentos ao dlcto doutor e que dally nom parteria ate nom ver recado dei rei dei rei (sic) de Purtugall a que elle escprivia todo. A quall resposta elle licenciado deu sendo presentes Per Estevam esc- privam em Anzina Solla e Gonçalo de Pinar escprivam deputado pera os dictos negoceos com o dicto licenciado e Francisco de Tovar alcaide d'Anzina Solla e outros muitos. Com a quall reposta eu logo vim ao dicto doutor e lha dey em presença de Joham Jorge escprivam dos dictos negoceos e de Joham Gonçallvez e Vasco Gonçallvez escudeiros e tabe- liães em a villa de Moura e outros muitos dentro no dicto Valle d'Ata- layoella onde o achey estar com suas tendas armadas e fato e antigos que hi eram pera ser preguntados acerca dos dictos negoceos. O quall valle he verdadeira e propria terra da contenda onde assy o dicto doutor estava e tanto que lhe a dieta reposta dey me pedio dello hum puprico estormento e eu lho dey em fee e testemunho de verdade. Testemunhas que a todo esto comigo senpre presentes foram Joham Afonso criado dei rei noso senhor e Diogo Alvarez escudeiro e morador em a cidade de Lixboa (12) e outros e eu Lourenço Rodriguez escudeiro da casa do senhor duque e tabeliam por el rei nosso senhor em a dicta villa de Moura e notairo per autoridade apostólica que esto eseprivy e aquy meu pupryco sinall apostollico fiz que tall he. Saibham quantos este estormento de requerimento e protestaçam virem como no anno do nacimento de Nosso Senhor Jhesus Christo de mill e ilij'IRiij anos xxiij dias do mes de Fevereiro em a ermyda de Sam Pedro que he a cerca da terra da Contenda e preto de Vali Queimado sendo hy os honrrados doutor Vasco Fernandez do Conselho e Desem- bargo dei rei Dom Joham o segundo noso senhor e com elle o licenciado Rodrigo de Qualha outrosy do Conselho dos senhores rex Dom Fernando e raynha Dona Isabell de Castella anbos deputados e ordenados e envya- dos a este estremo pera determinar as duvidas e debates dos termos e limites e malhõees dos dictos regnos e demarcações delles sendo asy os sobredictos doutor e licenciado dentro na dieta ermyda pera tirarem e examinarem testemunhas juntamente sobre os dictos negoceos com seus notairos que hi presentes estavam perante elles pareceo Joham Gonçallvez escudeiro e tabeliam em a dicta villa de Moura e procurador do concelho da dicta villa per vertude de hQa procuraçam abastante que logo hi apresentou da quall o theor he este que se ao diante segue Saibham quantos esta presente procuraçam virem que aos xbiij" dias do mes de Fevereiro do ano do (12) nacimento de Nosso Senhor Jhesus Christo de mil e iiijclRiij" anos em a villa de Moura aa porta da praça da dicta villa sendo hy Femam Lopez de Carvalho cavaleiro e juiz em ella por el rei noso senhor e Lopo Mendez e Afonso Rodriguez da Vaca 65 5
  • e Francisco Tenrreiro e Bento Vaz escudeiros e vereadores e Fernam Pirez outrosy escudeiro procurador do concelho em a mesma logo per elles foy dicto em presença de mym Pedro Alvarez puprico tabeliam e das testemunhas adiante nomeadas que elles faziam e ordenavam por seu certo procurador lídimo e avondoso suficiente perfecto em todo no milhor modo e maneira que o elle pode e deve ser e per direito mais valler com poder de soestabellecer outro procurador ou procuradores se comprir a Joham Gonçallvez escudeiro e tabeliam das notas em a sobre- dicta villa e mostrador da presente ao qual disseram que davam todo seu comprido poder e mandado especial que elle requeira e referte em nome deste concelho todo seu direito e liberdade perante o Doutor Vasco Fer- nandez do Conselho de Sua Alteza e seu desembargador com toda sua alçada etc. O qual foy enviado pello dicto senhor sobre e por razam das demarcações dos termos desta dicta villa e Anzina Solla e Arouche dos reinos de Castella e assy perante o licenceado Rodrigo de Qualha outrossy envyado pellos senhores rey Dom Fernando e raynha Dona Isabell rex de Castella aas dietas demarcações perante os quaes elle seu procurador em juízo e fora delle requeira sobre as dietas demarcações todo o direito deste concelho testemunhas apresentar e poer contradictas e fazer todas outras cousas e diligencias que aa ordem e figura de juizo forem com- pridolras assy como todo (IS) boom procurador deve e he theudo fazer e o que elles constituyntes fariam e diriam se a todo presentes fossem podendo jurar em suas almas juramento de calunia cesoro (f) e de veri- tate dicenda e outro quallquer juramento licito e onesto com direito lhe seja demandado e asy diseram que lhe davam e outorgavam e aviam aqui por dados expressos e decrarados todollos poderes aqui necessários posto que de cada hum em especial aqui nom faça expressa mençam que todo diseram que aviam e prometiam de todo averem por firme rapto e vallioso pera todo senpre quanto pello dicto seu procurador e per seus sob estabelecidos em este caso for fecto dicto procurado e fir- mado rellevando o de todo emeargo de satisdaçam segundo o direito otorga sob obrigaçam de todos beens e rendas deste concelho que pera ello diseram que obrigavam e assy diseram que lhe davam a elle seu procurador pera requerer perante o dicto doutor e licenceado quallquer outra liberdade e direito que a esta villa que seja servyço do dicto senhor rey noso senhor e bem e proll delia. Testemunhas que presentes foram Luiz Mendez e Martim Fernandez fidalgo e Diogo Fernandez Barreto escudeiros em esta villa moradores e outros e eu Pedro Alvarez tabeliam em a dicta villa por el rei noso (sic) que esto esprivi e meu puprico sinall fiz que tall he e apresentada assy a dieta procuraçam como dicto he o dicto Joham Gonçallvez per virtude delle em nome do concelho de Moura fez aos dictos doutor e licenciado hum requerimento per esc- prito de sua mão e per elle assynado do quail o theor he este que se ao diante segue. í Virtuosos senhores (IS v.) e concelho da vila de Moura por mym 66
  • seu procurador vos requere a vos senhor licenciado 'da parte dos mui ilustrisimos rex de Castella e pello semelhante a vos doutor da parte do muy ilustrisimo rey de Purtugall nosso senhor que estas inquirições que ora asy aqui tiraes e negoceos de nossas determinações que aqui querees fazer as nom façaes nesta igreja de Sam Pedro soomente na terra da contenda passando vos logo a ella e com a graça de Noso Senhor Deus hy poderees concrudyr o por que aqui soees vindos porquanto esta igreja he terra onde ora estaes he propria isenta da villa de Moura e fazendo vos o contrairo em vos nom passando aa dita contenda. O dito concelho de Moura protesta agora nem em tempo algum nom lhe vyr desto algum prejuízo nem perecer seu direito e lhe ficar resguardado a nom ser esbulhado nem desfraudado do seu por bem de nossos negoceos que ora aqui fazees o que nom devees de fazer protestando mais toda cousa que fecta tendes ou fizerdes em esta terra de Moura ser em sy nhtiúa e toda perda e dano que se sobre esto recrecesse fazendo vos Senhores o contraro carreguem todo sobre vos e deli© dardes conta aos dictos senhores rex e vo lo estranharem como fdrem suas merces e deste requerimento que aquy faço em nome do dicto concelho de Moura com reposta dos dictos senhores ou sem ella vos Vasco Gonçallvez que aqui soes tabeliam me darees hum estromento com Lourenço Rodrigues por guarda e conservaçam do dicto concelho de Moura. E apresentado assy o dicto requerimento como dicto he o dicto Rodrigo de Qualha licenciado respondeo per escprito e per sua mão asinado esto que se adiante segue f Eu o licenciado Rodrigo de Qualha do Conselho dei rei e da rainha meus senhores e seu juiz em seu nome em rezam da deferença e debate dos termos que he antre Anzina Solla e Noudar e Arouche (H) e Moura e dos outros debates e defferenças dos termos quaesquer antre Purtugall e Castella digo que eu nom consento nas protestaçõees e requerimentos fectos pello dicto Joham Gonçallvez procurador que se diz da villa de Moura pellas razõees seguyntes. O primeiro porque o dicto Joham Gon- çalvez nom he parte pera pedir o que pede nem fazer o dicto requeri- mento nem tal poder mostra. O outro posto que o fizesse digo que nom conheço a outrem por parte pera poder pedir e dizer o por elle dicto salvo ao doutor Vasco Fernandez ao quall o serenisimo senhor rey de Purtugall deu seus poderes compridos pera determinar deseedir comigo juntamente o sussodicto o quall dicto doutor enlegeo esta ermyda dc Sam Pedro por contenda segundo parecera por suas cartas firmadas de seu nome e por virtude do dicto asento se am começado de receber e examinar as testemunhas d'anbas as dietas partes e asy por esto como porque he mui notorio a dieta ermyda de Sam Pedro estar em contenda que eu por rezam do susodicto entendo d'estar na dieta ermyda rece- bendo quaeesquer testemunhas e eseprituras que o procurador da dieta cidade de Sevylha quiser apresentar em favor de seu direito e asy mesmo farey todo o que o dicto doutor quiser presentar e trazer ante mym na 67
  • dicta ermyda e farey todo o que per Suas Altezas me he mandado e esta asentado com o dicto doutor o quail he parte como dicto tenho pera pedlr e requerer o pedido e requerido pello dicto procurador de Moura e esto digo que dou por mynha reposta e peço ao escprivam e tabeliam que nom de estormento ao dicto procurador de Moura sem esta mynha re- posta e aos presentes rogo que sejam dello testemunhas. U E pello dicto modo o dicto doutor deu outra reposta ao dicto reque- rimento per sua mão escprita e asynada da quall o teor (H v.) he este que se ao diante segue f Respondo eu o Doutor Vasco Fernandez do Conselho e Desenbargo dei rei noso senhor a este requerimento de Joham Gonçalvez escudeiro da vila de Moura como aa reposta do licenciado Rodrigo de Qualha que eu senpre tive e persumy que a terra honde esta asentada a ermyda de Sam Pedro era terra da Contenda por mo asy dizerem vizinhos dos Barrancos que sam castelhanos e pouco amigos do proveito destes regnos e fazem mais perda nestes reinos que proveyto. E pello asy prosumyr (sic) me aprove que o dicto licenciado e eu negoceasemos nella como ein terra que eu tinha que era verdadeiramente contenda mas tanto que soube que era terra da contenda logo duvidey de fazermos o negoceo nella por- que eu nom consenti que negoceasemos na ermyda de Sam Pedro senam como em terra da contenda e que o dicto licenciado queira dizer que eu consenty nella diz verdade e se quer dizer que pois consenti nella que por yso he terra de contenda digo que ou eu nom sey nada ou esta rezam nom concrude porque o meu afirmar e o meu negocear nom faz nem desfaz e nom muda nem tira nem da. E estas mynhas pallavras enuncia- tivas que nom foram dietas pera fazer da terra e nem que esta a dieta hermyda terra de contenda mas pera dizer que negoceasemos na con- tenda nom despoem nem fazem direito. Ora se se acha per certa e ver- dadeira prova que a terra em que esta a dieta ermyda nom he terra de contenda como a farey eu de contenda senom se o ella verdadeiramente e se se provar que o ella he e porquanto ao tempo que eu esta mynha reposta dey eu tinha ja examynadas algflas testemunhas sobre o caso pera o (15) ouve por citado o dicto licenciado e per seus dictos me consta mui craramente que a terra da dicta ermydade (sic) nom he terra da contenda. Eu sam mui contente de negocear na dicta terra da Contenda e nam na dieta ermyda. E por ello me parti logo e fiz meus requeri- mentos ao dicto licenceado que logo nos mudássemos pera a terra da contenda onde anbos juntamente faríamos nossos exames e lhe requeri que nom que nom (sic) querendo elle a sua revelia eu preguntaria na terra da contenda mynhas testemunhas pera onde me logo mudey e com esta mynha reposta lhe dem ao sopricante estormento com protestaçam de tripicar (sic) se comprir. E dada asy a dieta reposta como dicto he o dicto Joham Gonçalvez pedio dello em nome do concelho de Moura por guarda de sua justiça hum estormento e o dicto doutor e licenciado lho mandaram dar. Testemunhas que presentes foram Joham Jorge e 68
  • ■ Gonçalo de Pinar notários dos dictos negoceos e Joham Feyo e Joham Afonso meirinho e Gonçalo Mendez e Estevam Martinz Baixo escudeiros e moradores em a villa de Moura e outros. E eu Lourenço Rodriguez escudeiro da casa do senhor duque de Beja e tabeliam por el rei noso senhor em a dicta villa de Moura e notairo gerall per autoridade apos- tolllca esto eseprivi e aqui meu puprico sinall fiiz que tall he. (15 v.) Saibham quantos este estormento de requerimento e protes- taçam virem que no anno do nacimento de Nosso Senhor Jhesu Christo de mil e ilij<-lRiij annos xxiij dias do mes de Fevereiro em a ermyda de Sam Pedro que he a cerca da Contenda de Moura e Arouche e a cerqua de Vali Queimado sendo hy os honrados Doutor Vasco Fernandez do Con- selho dei rei Dom Joham o segundo de Purtugall nosso senhor e com elle o licenciado Rodrigo de Qualha outrosy do Conselho dos reis de Cas- tella ambos ordenados e deputados pera determinar as duvidas dos termos dos ditos regnos e fazerem demarcaçam antre elles como per direito achassem sendo elles doutor e licenciado juntamente com seus notairos dentro na dieta ermyda pera tirarem inquirições e preguntarem teste- munhas sobre as dietas duvydas perante elles pareceram Pedro Afonso comendador da villa de Noudar em nome da Ordem d'Avis e Estevam Pirez Çapatam juiz ordenairo em a villa de Noudar e logo per elles anbos juntamente foy dicto aos dictos doutor e licenciado hum requeri- mento per eseprito per elles asinado do quail o theor he este que se ao diante segue | Virtuosos senhores licenciado Rodrigo de Qualha e Doutor Vasco Fernandez o comendador da villa de Noudar em nome do manifico senhor o senhor Dom Jorge perpetu (sic) aministrador da Ordem d'Avis vos requeiro que nom anegoceeis nesta hermyda de Sam Pedro como terra porque o nom salivo da Ordem e da villa de Noudar e se vos nella ane- goceaes como em terra de Noudar que o façaes em boa hora. Porem eu e\i nome (16)) do dicto senhor Dom Jorge da Ordem e assy Joham Gon- çallvez dos Guyzes (sic) procurador do dicto concelho de Noudar vos requeremos da parte dos Ilustríssimos rex de Castella e de Purtugall nosso senhor que vos o façaes assy e nom o fazendo nos protestamos elles se tornarem a vos e nosso direito nom parecer por iso mas ficar resguardado e sãão esm todo tempo e peço a vos Vasco Gonçalvez tabe- liam e a Lourenço Rodriguez dello hum estormento por guarda do direito e do concelho da dicta villa. E apresentado assy o dicto requeri- mento como dicto he os dictos doutor e licenciado deram a elle suas repostas per eseprito e per elles asinadas das (sic) o theor he este que se adiante segue Eu o licenciado Rodrigo de Qualha do Conselho dei rei e da rainha de Castella de Liam d'Aragam e de Cezilia e de Guarda etc meus senho- res e seu juiz em seu nome em rezam das deferenças e debates de termos 69
  • que he autre Anzina Solla e Noudar e Arouche e Moura e dos outros debates e deferenças de termos e em quaesquer antre Castela e Purtugall digo que eu nom consento em as protestações e requerimentos fectos pello dicto comendador de Noudar que se diz pellas rezõees seguyntes. O primeiro porque o dicto comendador nom he parte pera pedir o que pede nem tal poder mostrar do senhor Mestre da Ordem d'Avis. O outro posto que o fosse e tall poder mostrase digo que nom conheço a outro por parte salvo ao Doutor Vasco Fernandez ao quall o serenisimo senhor rei de Purtugall e o dicto senhor Mestre d'Avis deram seus poderes compridos pera detriminar e decedir comigo juntamente o susodicto o quall dicto doutor emlegeo esta hermyda de Sam Pedro por Contenda segundo por suas cartas (16 v.) firmadas de seu nome e por virtude do dicto assento se am começado receber e examinar as testemunhas de anbas as dietas partes e assy por esto como porque he muy notorio a dicta ermyda d'e Sam Pedro esta em Contenda que eu por rezam do susodicto entendo estar na dieta ermyda recebendo quaeesquer testemu- nhas e eseprituras que o procurador da dieta cidade de Sevylha em seu nome quyser asinar e asy mesmo farey todo o que o dicto doutor quyser trazer e presentar ante mym em a dieta ermyda e farey todo o que per Suas Altezas me he mandado e estado asentado com o dicto doutor conforme o direito o quall he parte como dicto tem pera pedir e receber o pedido e recebydo pello dicto comendador (f) e isto que deu por reposta e peço ao eseprivam e tabeliam que nom dee estormento ao dicto comendador sem esta mynha reposta e aos senhores que sam dello tes- temunhas. Os quaees estormentos asy trelladados dos proprios que vam na inquiriçam de Noudar com Anzinha Solla o dicto doutor mandou que se assentasse e trelladasem os artigos per honde se a dieta inquiriçam de Moura tirou hos quaees sam estes que se seguem Item primeiramente pella foz que se chama a Corte do Alterno honde esta ou soya d'estar húúa (17) lousa ancha Chantada e daly como se vay aa Corte do Pereiro sobre o poço da Negrita a húa sove- reira que esta ou soya d'estar em cima de húda cabeça alta e ao pee desta sovereira soya d'estar huum grande monte de pedras e desta sove- reira como se vay pella espiga da serra aos picos d'Arouche vertente a auga contra Chança e contra Campo de Gamos e dos picos d'Arouche como se vay a Atalaya de Rollam e d'Atallaya de Rollam aa Cabeça dos Beesteiros e dhy em diante ao Cabeço Azanbujoso e do Cabeço Azan- bujoso aos Moynhos do Sylho e dos Moynhos do Sylho a Penafrol e de Penafroll ao Alcarnoque que esta sobre Anzinha Solla honde soya d'estar em huum cabeço contra Enxarez ficando o dicto lugar d'Anzinha Solla dentro no termo de Moura. 70
  • 2 Item provar se a que Dom Diego Ordonhez como procurador dei rey Dom Afonso de Castela e com outorga do concelho de Sevilha veeo partir esta terra pellos limites e confrontações ja nomeados com Vasco Pirez Frayam e com Vasco Martinz procuradores que foram da Hordem do Ospitall e do concelho de Moura e todos juntamente per poderes dos rex de Portugall e de Castella que pera elo traziam (17 v.) de seus pra- zeres e concórdia e livres vontades com outorga dos dlctos concelhos chantaram marcos e malhõees pellas devisõees acima decraradas e ouve- ram os dictos reynos pellas dietas confrontaçõees por demarcados e devisados. 3o Item provar se a que toda esta terra devlsada e lymetada pellas confrontaçõees acima decraradas he terra de Portugall e que propria- mente perteence aa villa de Moura a quall esteve em posse de toda a dieta terra pacificamente sem contradiçam alguma per viinte coreenta saseenta e oyteenta e cento annos e per tanto tempo que a memoria dos homeens nom era em contrairo. 4o Item provar se a que a villa d'Arouche e d'Anzinha Solla que ao sobredicto tempo era aldea de Moura per sua propria força e auto- ridade forçaram e esbulharam a dieta vylla de Moura da terra devlsada e limitada pollo dicto Dom Diego Hordonhez pellos limites e confronta- çõees que dietas sam desa Cabeça do Pereiro pera a parte de Castela e ateie oje em este dia he ocupada e a pesuem violentamente contra von- tade e prazer do (18) hilustrisimo e seranisimo senhor rey Dom Joham de Portugall e contra vontade do dicto concelho de Moura cuja a dieta terra verdadeiramente he. E desto he puprica voz e fama. Pede o dicto concelho de Moura restetuiçam da dieta terra pellas devisõees em seus artigos decraradas. Pellos quaees artigos se tirou a inquiriçam que se segue (') (88) Jhesus Inquiriçam que se tirou sobre as demarcaçõees e devi- sõees dos termos de Noudar com Anzinha Solla em a terra da Contenda aa rever ia do licenciado Rodrigo de Colha do Con- selho dos rex de Castella pello Doutor Vasco Fernandez do Conselho dei rei noso senhor etc. Anno do nacimento de Nosso Senhor Jhesu Christo 'de mill iiij°Riij xxb dias do mes de Fevereiro. O Doutor Vasco Fernandez do Conselho do (') Tem três folhas em branco —19, 20, 21 — começando depois a inquirição citada. 71
  • muy alto e muy excelente e escrarecido príncipe el rei Dom Joham o segundo rey de Portugall e dos Algarves daaquem e daalem mar em Africa senhor de Guineea emvyado por Sua Alteza as demarcações e devisõees dantre os lugares de Noudar e Anzinha Solla e asy dos lugares d'Arouche e villa de Moura segundo forma dos seus poderes que lhe pello dicto senhor a elle foram dados que atras ficam trelladados e bem asy com ho poder do muy exceellente ho senhor Dom Jorge filho do dicto hyUustrísimo e seranysimo senhor rey Dom Joham guovernador e amynistrador perpe- tuudo (sic) do Mestrado e Hordem e Cavalaria d'Avis de cuja Hordem a dicta villa de Noudar he comigo Joham Jorge eseprivam do Desenbargo do dicto senhor que com o dicto doutor fuy hordenado e emviado pera aver de seprever por sua autoridade reall em as dietas demarcaçõees e devisõees tirou e preguntou comigo estas testemunhas as quaees ante de serem preguntadas pello dicto licenciado Rodrigo de Colha do Conselho dos lustrisimos rex de Castella nom querem viir nem seer presente asy ele como o procurador de Sevilha ao tirar delas pero que fose pera ello requerido principalmente pello dicto doutor e bem asy per Lourenço Rodriguez tabeliam e notairo appostolico e Vasco Gonçalvez e Joham Gonçallvez todos tabaliãães em a villa de Moura segundo se continha per huum requerimento fecto pello dicto doutor ao dicto licenciado ver- balmente em pesoa dos dictos notairos e em persoa de mym eseprivam fez o quall lhe (22 v.) ele dicto doutor emviou em eseprito pellos dictos notairos de que os dictos tabeliaaes logo com a reposta do dicto licen- ciado pasaram seu estormento o quall requerimento lhe foy fecto dentro eon a hermida de Sam Pedro que he fora desta terra da Contenda em que se preguntam e examinam as testemunhas de Portugal aos xxiij dias do dicto mes de Fevereiro segundo mais conpridaimente se contem no estormento que os dictos tabaliães pasaram ho quall atras fica oferecido com os dictos poderes e o dicto requerimento se fez por se achar por verdadeira prova que a hermida de Sam Pedro honde o dicto lycenceado esta asentado nom he terra da contenda seendo o dicto doutor e licenceado requeridos per Pedro Afomso comendador e allcaide moor de Noudar e pello juiz do dicto lugar de Noudar Stevam Pirez Carneiro e per Joham Gonçallvez escudeiro procurador da dicta villa de Moura que nom nego- ceasem na dieta hirmida como em terra da contenda e protestavam todo o que atee emtam tiinham fecto e dhy em diante fezerem seer nhuum segundo mais largamente nos requerimentos e estormentos que dello tirarom era contheudo. E lo (sic) em o dicto dia dos dictos xxb dias de Fevereiro que era a primeira segunda feira da Coreesma que era o primeiro termo per autoria a que o dicto licenciado avia de viir e parecer pera tirar a dieta inquiriçam com o dicto doutor seendo já oras pera elo comvinientes que seria ja depois das nove oras do dia o dicto doutor se apartou comigo eseprivam pera aver de tirar a dieta inquiriçam e preguntou asy a mym 72
  • escprivam como aos dictos tabaliáães como a outros muitos que hy estavam se estava hy o dicto licenciado Rodrigo de Colha do Conselho dos lustrisimos rex de Castela e procurador de Sevylha pera logo negocear com o dicto doutor e tirar as inquiriçõees pera que eram hordenados e per todos lhe foy dicto que nom estava hy o dicto (28) licenceado nem procurador de Sevilha nem outrem por elles e visto como o dicto licen- ciado e procurador de Sevilha nom pareceeo mandou a Joham Gonçalvez escudeiro da dicta villa de Moura e a mym escprivam que apregoasemos altas vozes asy ele Joham Gonçalves por seer tabeliam e a mym por seer escprivam por mais nosas fees serem autorizadas e ávidos os dictos autos por mais aprovados apregoamos per estas pallavras em alta voz e intellesyvell (sic) Esta aqui ho licenciado Rodrigo de Colha e o procurador de Sevilha ou alguém por elles e demos fee que os apregoamos e nhuum deles nom pareceo per sy nem per outrem. E pasado esto asy todo o dicto doutor comigo preguntamos estas testemunhas que se seguem no Valle da Ata- layola que he dentro na terra que verdadeiramente he da Contenda antre Arouche e a villa de Moura no quall lugar ho dicto doutor tlinha seu aseento e teendas armadas pera tirar a dieta inquiriçam e as testemunhas sam estas que se seguem. Joham Jorge esto eseprivi. Jhesus Item Afomso Martinz de Cep ta morador em Çafara testemunha jurado aos Santos Avangelhos e perguntado pello custume disse nada. Item perguntado pello artigo oferecido por parte da villa de Noudar que lhe foy lido e que era o que delo sabia disse que ele era homem de hidade de lxxxj atee lxxxij anos pouco mais ou menos que seu pay dele testemunha o trouxeera de hidade de cinquo annos fogido de hflúa pes- telencia que emtam andava em Moura pera esta terra a saber pera o campo de Noudar e desta terra da Contenda seen do aaquele tempo aliem de Noudar Diogo Alvarez o quall ele testemunha muy bem conheceo e o vlo pousar per vezes em casa de seu pay e que se acorda que na hidlade que o seu pay a esta terra e campo de Noudar e Contenda trou- xera o trouxera pera o fato das vacas (sic) de Lop'Alvarez de Moura avoo que foy de Lop'Alvarez que ora he no quall fato seu pay dele tes- temunha trazia vacas. E que depois desta hidade de cinquo annos (28 v.) ho pay dele testemunha ho mandara andar no dicto fato das vacas seendo ja de hidade de sete ou oyto annos e da dieta hidade de sete annos pera cima o dicto seu pay ho mandara guardar gaado asy porcos como vacas e dise ele testemunha que des a dieta hidade de sete ou oyto annos pera ca ele se acorda muy bem e sabe que os termos e devisõees de vila de Noudar sam estes que se seguem a saber de Sotovryll (sic) que esta nas juntas de Royo de Gamos com Murtigam e dhy viindo por Royo de
  • Gamos ariba atee a fonte de Piçarrilha e dhy ao furadoyro que say de Vali Queimado pera a dieta fonte de Piçarllhos e dhy o valle a fundo garrando em Vali Queimado e Vali Queimado pelo Ribeiro de Baixa atee dar na Ribeira de Murtiga e Murtiga a fundo atee sair delia e hir direito ao Vail do Tamujo que he por cima das Rotcianas de cima ficando ho Azinhall todo aa mãão ezquerda da parte dos termos de Noudar. E disse que sabe que per estas confrontações e limites em cima nomea- dos e dictos parte Portugall com Castela sendo os dictos lymites da terra que pertence aa villa de Noudar. Perguntado ele testemunha como o sabe que de dentro dos dictos limites per ele nomeados partia a dieta vila de Noudar com Castela disse que o sabe porque des a dieta hidade de sete ou oyto annos atee agora sempre teve gaado d'ovelhs e porcos e oje emde as tem (sic) e senpre continoadamente per sy e per seus mancebos comeo e pastou a dieta terra com os dictos seus gaados pellos dictos limites e confrontaçõees acima nomeados atee avera ora dous annos pouco mais ou menos que el rei noso senhor tirou a comedia (sic) de Moura dos campos de Noudar e asy que ele testemunha se (24) acorda e afirma e sabe e vio e husou de pastar com seus gaados pellos dictos limites ja decrarados bem per espaaço de lxb annos e mais e este sem contradigam de nhuuns vizinhos das villas d'Anzinha Solla nem doutros lugares de Castela. Perguntado se sabia ele testemunha aalem das confrontaçõees que nomeadas tiinha outras algútias que perteencesem aa villa de Noudar disse que sabe e vyo que des o Vali de Tamujo vale a fundo atee o aguilham honde parte tres termos a saber Noudar e Emxarez e outro termo de Castela que nom sabe cujo he garrando com a auga d'Ardiilla atee o Moynho Telheiro da parte de cima ficando o moynho aa parte ezquerda e dhy ribeira d'Ardila a fundo atee dar nas juntas de Murtiga e dhy atee 'dar no ribeiro das Taipas que vem de Valença meter se em Ardilla sam termos limites e devisoees de Noudar que partem Castela com Portugall. Perguntado como sabe ele testemu- nha estes lymites que ora tem nomeados serem da dicta villa de Noudar e perteencerem a Portugall disse que os sabe que des a dieta hidade de sete ou oyto annos atee ora senpre e continuodamente os pastou ele tes- temunha com seus gaados per sy e seus mancebos. Perguntado ele tes- temunha se ouvira dizer a seu pay e a seus maiores ou a alguuns antiigos que os termos de Noudar com Castela eram pelas divisõees e confronta- çõees que dietas tem disse ele testemunha que ele ouvio dizer a seu pay o qual era homem de lxxbij annos quando faleceo e avera ora xxbiij ou xxix annos que se finou que os dictos limites e confrontaçõees eram per onde dicto tem dizendo ele testemunha que o dicto seu pay dizia que tinha muita razom de saber os dictos limites porque vivera com o dicto Diogo Alvarez comendador da dieta vila de Noudar e por esta (24 v.) razom vira ele testemunha pousar sempre em casa de seu pay o dicto comendador de Noudar e asy ouvira dizer ao dicto seu pay muitas vezes que levara o dizimo de Vali Queimado desta parte de Portugal de hflúas n
  • casas que se chamavam de Mollares que hy entam morava pera a dieta villa de Noudar e esto sem lho contradizer persoa algúOa. E bem asy disse elle testemunha que ouvira dizer a Afomso Gallego e a Lourenço Anes da corte que viveram em Çafara que eram homens naquele tempo de hidade de lx annos e avera agora xxxiiij annos pouco mais ou menos que faleceram que a dieta vila de Noudar partia com Castela pelos limites e confrontaçõees que nomeadas tinha e disse mais ele testemunha que sabe de certa sabedoria e vio que em tempo de Gomez da Silva sob- cesor do dicto Diogo Alvarez vio levar a seus criados de Gomez da Silva que eram Alvaro Gonçalvez e Pero Vaasquez e Vasco Fernandez e Martim Pereira os dizimos e direitos de dentro dos dictos limites e confrontaçõees que dietas tem e disse que sabe comendador da dieta vila de Noudar Pedro Rodriguez Bandarra o quall fez muito dano aa dieta comenda de Noudar dando lugar aos d'Anzinha Solla que lavrasem e pacesem as hervas com seus gaados ho rincam de Giralldo e o rincam de Joham Martinz. Perguntado como sabia ele testemunha que o dicto Bandarra dera lugar que os d'Anzinha Solla pacesem os dictos rincõees de Giraldo e de Joham Martinz disse que o ouvira dizer geeralmente a muitas persoas que com seus gaados em os dictos limites comiam de que se nom acordava dos nomes e dise (25) mais que em tempo de Gomez da Sillva vira os dictos rincõees muito bem guardados e depois que o dicto Bandarra viera por comendador hos emalheara e consentira que os d'Anzinha Sola os pacesem e comesem com seus gaados e por esta causa estavam em pose deles pero que os dictos rincõees cayam de dentro dos dictos limites como dicto tem e era terra que verdadeira- mente pertencia a Noudar. Perguntado ele testemunha se esto que dicto tem dos dictos limites e malhões se era asy a ele verdade que memoria dos homens nom era em contrairo dise ele testemunha que ele he homem de lxxxij annos como dicto tem e que avera lxx annos que ouvio dizer a huum Joham Afonso d'alcunha Grou Velho que vevia na dieta aldeia de Çafara o quall Grou Velho dizia que aaquele tempo era homem de c'°xx annos que ele sempre vira pesuir os dictos limites e termos nomea- dos por de Noudar. Perguntado se sabia ele testemunha que aldeas pesuya Noudar por suas de dentro dos dictos limites disse que sabe e se acorda que he termo da vila de Noudar as aldeas a saber a dos Bar- rancos e dos Rocianas de Cima e de Baixo. Perguntado como o sabe disse que per vista e sabedoria e titulo (?) sabia a aldea dos Barrancos seer termo de Noudar e que os da aldea serviam e paguam os direitos e dizimos aos comendadores que pello tempo foram e asy as outras aldeas das Rocianas. E esto sabe avera lx annos e que ainda que se ele teste- munha acordava de mais tempo ele nom sabe a dieta aldea senom dos dictos lx annos pera ca porque a vya multas vezes e emtrava em ela e nas outras e ouvira dizer a sua maadre a quall era português que ella nacera na dieta aldea dos Barrancos e se cha- mava Crara Anes dos Barrancos e hQa sua tya dele testemunha cha- 75
  • mavam Catarina Anes dos Barrancos e esto porque (£5 v.) nacera na dieta aldea dos Barrancos e que averia ora xxx annos que sua maadre dele testemunha falecera e ao tempo de seu falecimento era molher de lxx annos e mais. Perguntado se sabia ele testemunha pellos dictos limites que dictos tem pastar algQQas outras persoas disse que vio pastar os vizinhos (TAnzinha Sola que eram os Booças e asy os de Fonte de Canpos e d'Oiivã (?) e Arouche e estes pagavam a hervagem e direitos aos comendadores e que vira pastar pelos dictos limites Gonçalo Afonso e Gomez Afonso e Rodrigo Afonso Borralho e Pero Feeo com seus gados moradores em Moura e em Çafara e outros muitos portugueses antiigos naquele tempo e seriam homens de Ix annos e de 1" naquele tempo que eles os dictos limites e termos que dicto tem pastavam com seus gaados e esto avera 1" annos atee lx*» que os ele testemunha vira pas- tar. Perguntado se sabia ele testemunha alguuns malhõees de peedra ou colunas que estevesem antre a dieta alldea dos Barrancos e Noudar ou se os tiinha Noudar com outros lugares de Castela disse ele testemu- nha que nunca vira outros malhõees nem limites nem devisõees senam as que dietas tem de dentro das dietas ribeiras como dicto tem. Perguntado se sabia ele testemunha que dos limites e termos que nomeados tem foram tomados os dictos rincoees ou algúGa outra terra a Noudar disse que sabe que os d'Anzinha Sola tem hocupada e tomada ho rincam de Giraldo e de Joham Martinz e Val Queimado com o Vali de Sam Pedro e Vali de Reall hindo asy todo atee (£6) o dicto Val Queimado e que esto era a ele testemunha puprica voz e fama e a todollos outros antiigos desta terra. E ali nom disse Joham Jorge esto eseprevi. Vascus Fernandes (?) Afonso Martins de Cepta E despois desto xxbj dias do dicto mes de Fevereiro em a dieta terra da Contenda foy apregoado o dicto licenciado Rodrigo de Calha e o procurador de Sevilha per Joham Gonçalvez escudeiro e tabeliam em a villa de Moura o quall deu de sy fee que os apregoara e os nom achara nem outrem por eles e eu eseprivam os vy apregoar em a dieta terra da Contenda no Vale da Atalayoelas honde se perguntavam pel lo dicto doutor as testemunhas das demarcaçõees e vista a fee do dicto Joham Gonçalvez de como hos nom achara aa reveria sua mandou perante sy viir e perguntar a testemunha que se segue Item Afomso Gonçalvez Miranda lavrador morador na Amaraleja termo de Moura testemunha jurado aos Santos Avangelhos e perguntado pello custume disse nihil. Item perguntado pello artigo oferecido por parte de Noudar que lhe foy leudo e fecta pergunta que era o que delo sabia disse que elle era 76
  • homem de 1" annos pouco mais ou menos e que se acorda que de hidade de treze ou quatorze annos andara pastando com vacas de Gonçalo Afomso seu pay pella terra de Noudar per estas confrontaçõees a saber des o Moynho Telheiro que esta na auga d'Ardilla e daly vay pello ribeiro do Tamujo emtestar a huuns cabeços altos que estam no caminho que vay de Noudar pera Freixinal e daly viindo direito ao rincam dos Gralhos e do rincam dos Gralhos atee a hirmida de Santa Maria de Fro- res ficando a hirmyda da parte de Castela aa parte de cima e dhy direito aa foz do Royo do Vali Queimado honde se metia na Ribeira de Murtiga e dny Vali Queimado arriba (26 v.) pello ribeiro de longo atee emtestar ia Cabeça Ferreira aa Fonte da Piçarra e daly viindo per Royo de Gamos abaixo atee dar em Murtigam e hindo por Murtigam atee emtestar no Toureiro e dhy a auga d'Ardila e pella auga d'Ardilla acima atee dar no dicto Moynho Telheiro. E disse ele testemunha que estas confrontaçõees per ele nomeadas sam os limites e divisõees da dicta villa de Noudar e que sabe de certa sabedoria que sam as sobredictas. Perguntado como o sabe disse que desa dieta hidade dos treze e quatorze annos a pastara com vacas de seu pay como terra de Portugall sem contradiçam de nhQa persoa de Castella nem de Portugall e disse ele testemunha que sabe que Gomez da Silva comendador que foy da dieta Villa de Noudar guardava a dieta terra pellas confrontaçõees e devisõees que dietas tem como terra de Noudar e que se acorda que Gomez da Sillva levara húa vez a boyada d'Anzinha Solla daquela terra honde se metia Vali Queimado em Murtiga pera baixo pera o Castello de Noudar e ele testemunha vira a dieta boyada dentro no dicto castelo e que ouvira dizer ao dicto seu pay que os vizinhos do dicto logo d'Anzinha Sola pagavam ao dicto comendador por cada junta cem reais a saber por cada boy l.u e esto lhe fazia por- quanto eles aly viinham pastar e comer sem sua licença por seer terra que perteencia aa Hordem. Perguntado se ao tempo que ele testemunha pastava com o gaado de seu pay pellas confrontaçõees que dietas tem se pastavam algúQas outras persoas per aly disse que vira pastar a Joham Garcia esoprivain que era na vila das Cunbras de Baixo e outro seu vizinho que chamavam Roseiro e outro que chamam Baldrivas vizinho da villa da Fygueira e a Gonçalo Garcia d'alcunha Tarde Asam a (sic) e Alonso Mateus da Figueira todos castelhanos e eram já falecidos e sabe que estes todos pastavam por seu direito e pagavam per suas próprias vontades a Gomez da Silva a hervagem. E sabe que estes sobre- dictos se vieram a viir com o dicto Gomez da Sillva bem tres ou quatro anos sobre o comer da hervagem pellos dictos limites nomeados. (27) Perguntado como o sabia disse que os sobredictos e ele testemunha comiam todos juntamente com seus gaados pellas confrontaçõees que dietas tiinha e de testemunha ouvira dizer aos sobredictos muitas vezes dando conta desto ao pay dele testemunha como seus amigos que eram que eles comiam pelas dietas confrontaçõees por seu dinheiro que paga- vam ao dicto Gomez da Silva comendador e bem asy disse que ouvio 77
  • dizer ao dicto seu pay e ao dicto Joham Garcia que faziam as aveenças com o dicto Gomez da Sillva pellos outros aqui nomeados e ele teste- munha vio muitas vezes o dicto Joham Garcia fazer conta com o dicto Gonçalo Afomso pay dele testemunha sobre o dicto pasto e hervagem. Perguntado se sabia ele testemunha se a comenda de Noudar e comen- dadores dela estavam em posse da terra pellas confrontaçõees per ele nomeadas disse que da terra de Vali Queimado e da terra honde esta Santa Maria de Frores ele testemunha vee oje em dia estar em pose dela os vizinhos d'Anzinha Solla. Perguntado quanto tempo havia que os via estar em pose e por que causa a perderam os comendadores de Noudar disse que des o falecimento de Gomez da Sillva que avera xxbiij ou xxix annos pouco mais ou menos pera ca vio estar em pose dela os vizinhos d'Anzinha Solla e que sabe que Bandarra sobcesor do dicto Gomez da Sillva emalheara a dieta terra e a leixara pesuir e lavrar a castelhanos e nom sabe por que parte. Perguntado que como (sic) o sabe disse que a vira guardar muy bem a Gomez da Silva e levar delia seus direitos e hervajees e de tempo de Bandarra pera ca a vee emalheada e em poder de castelhanos. Perguntado se ao tempo que ele testemunha com seu pay e com os castelhanos que nomeados tinha comia a dieta terra pellas confrontações que nomeadas tem se a comia como terra da Hordem de tanto tempo pera ca que a memoria dos homeens nom fose em contrairo disse que ele tiinha e cria que a dieta terra era da dieta Hordem de tempo immemoriall e que asy o ouvio dizer ao dicto seu pay que sabia mui bem a dieta terra e se criara em a villa de Noudar e ao tempo que falecera era homem de lxx annos pouco mais ou menos e avera ora obra de xbj ou xbij annos pouco mais ou menos que fale- cera. E disse ele testemunha que a terra que (&7v.) ele nomeada tem pelas dietas confrontaçõees e per onde a ele pastara a saber oje em dia mui bem apegaar e devisar e ainda que ele nom nomee algúQas confrontaçõees nomeadas no dicto artigo por confrontaçõees he por lhes nom saber hos nome (sic) mas oje em dia as sabera mui bem apeegar e demarcar. Perguntado se sabia ele testemunha algúúas outras devisõees aa villa de Noudar afora as que nomeadas tiinha disse que nom sabia outras salvo as que nomeadas tiinha. Perguntado se sabia ele testemunha que aldeas tiinha Noudar de dentro das dietas confrontaçõees suso nomea- das e de quanto tempo as sabia disse que des a hidade de treze annos pera ca que avera ora xxxbij annos ele sabia a aldea dos Barrancos e da Veadeira e a das Rocianas de Baixo e a das Rocianas de Cima contra Moynho Telheiro todas povoadas e os que em elas veviam pagavam seus direitos a Noudar e reconheciam os comendadores por senhorios. Per- guntado se sabia ele testemunha ou ouvira dizer que antre a aldea dos Barrancos e a vila de Noudar vise alguuns marcos ou malhões que fosem pera demarcar disse que nunca vira malhõees nhuuns nem ouvira dizer que per hy fosem nem sabia outros salvo as devisõees e limites que nomeados tem. E disse mais ele testemunha que a elle e a outros muitos 78
  • era puprica voz e fama seer asy verdade o que dicto tem nesta vizi- nhança e comarca e do artigo mais nom disse Joham Jorge esto escprivi. Vascus Fernandez (f) Afonso Gonçalvez Miranda E pello dicto moodo e maneira e em o dicto dia o dicto doutor mandou apregoar o dicto licenciado Rodrigo de Coelha e o procurador de Sevilha os quaees foram apregoados per o dicto Joham Gonçalvez escudeiro morador em a dieta vila de Moura e eu eseprivam lho vy apregoar e ele deu de sy fee que o apregoara e os nom achara nem outrem por eles e o dicto doutor vista sua fee mandou perante sy viir a teste- munha que se segue Joham Jorge esto escprivi. (28) Item Joham Afomso Corcovado morador em a vila de Moura testemunha jurado aos Santos Avangelhos e perguntado pello custume disse nihil. Item perguntado pello artigo oferecido por parte da villa de Noudar que lhe todo foy leudo e fecta pergunta que era o que delo sabia disse que ele era homem de lxiiij" atee lxb annos pouco mais ou menos e que se acorda que ele viera de Castela de hidade de quatorze atee xb annos a viver e morar aa villa de Moura e a seus termos e viera dos reynos de Castela donde era natural avera ora 1" annos pouco mais ou menos. E que depois de seer em esta terra o primeiro homem com que vyvera fora huum Gomez Lourenço Carrasco que morava em Samto Aleixo e com Joham Lopez Santiago morador na aldea de Çafara e com Joham Afonso mayor ali das vacas de Moura morador em Moura e com Pedro Doudo morador em Santo Aleixo e vivera com Gonçalo Estevam d'al- cunha Malsintido morador em Arouche e que estes todos eram ja falle- cidos da vida deste mundo com os quaees dise ele testemunha que vivera por solidada e lhes guardara a todos e a cada huum deles gaado vaquum como vaqueiro que naquele tempo era e por esta razom sabia esta terra e da Contenda e canpos de Noudar. Perguntado per que divisõees e limi- tes a sabia disse que quanto era aas divisõees do termo de Noudar que sabia que eram as seguintes a saber des onde se metia Murtigam em Ardilla e viindo por Murtigam arriba atee honde entrava em ele o Ribeiro de Gamos e viindo todo Ribeiro de Gamos arriba atee honde se ele acaba que he aa Fonte da Piçarra e da Fonte da Piçarra ho ribeiro a fundo de Vali Queimado atee dar no Ribeiro de Canpilho e este Ribeiro de Canpilho e o de Vali Queimado correm anbos de mestura atee hirem dar e se metem na Ribeira de Murtiga e que da Ribeira de Murtiga a fundo nom sabe as devisõees nomeadas no artigo salivo que 79
  • sabe que as Rocianas de Cima que sam no termo de Noudar vaao emtes- tar n'auga d'Ardilla atee o Moynho Telheiro que todo caae dentro nos iimites e termos de Noudar. Perguntado como sabe ele testemunha que estes limites e confrontaçõees per ele nomeadas sam dos termos de Noudar disse (28 vj que avera xxx annos e mais em sendo vivo Gomez da Sillva comendador de Noudar que ele testemunha pacia com as vacas dos suso nomeados com quem asy vivera pelos dictos limites e devisõees sem contradigam de nhúQas persoas de Castela e vira pastar em os dictos limites e de dentro deles huum Joham Booça d'Anzinha Solla e outro seu irmãão que chamavam Vasco Booça e huum Alonso Francisco vizinhos d Anzinha Solla e das Cunbras de fundo vira pastar Joham Garcia escprivam e outro seu vizinho que chamavam Roseiro e Joham Garcia Xara de Freixinall e outros muitos de que se nom acordava dos nomes e que ele testemunha com seus gaados pastava pellos dictos limites sem pagar hervajem ao dicto Gomez da Silva comendador e os dictos castelhanos nomeados pagavam per sua propria vontade e por sua com- vença a herva que seus gaados comiam ao dicto Gomez da Silva. Per- guntado como o sabia que lhe pagavam a dieta hervajem dise que o ouvira dizer muitas vezes aos sobredictos nomeados porque andava com eles de conpanhia. E que se acorda que lhes ouvira dizer que faziam comvença com o dicto Gomez da Silva a reall cada mes por cabeça de vaca. E dise mais ele testemunha e vio que os dictos castelhanos suso nomeados que paciam com seus gaados pellos dictos limites pagavam meo dizimo do gaado que lhe em elles nacia e elle testemunha ho ouvira dizer muitas vezes a eles sobredictos que asy como lhe pagavam a reall por cabeça que asy lhe pagavam a meatade do dizimo do que em os dictos limites nacia. Perguntado se sabe e vio que alguuns portugueses pastasem pellos dictos limites com seus gaados no tempo que ele teste- munha pastava disse que vyo pastar Joham Fernandez Centeo e Berto- lameu Afomso Centeo e Joham Pirez Doudo e Afomso Anes dos Frades e Alvaro de Moura e Joham Casqueiro os quaees todos pastavam pelos dictos lymites sem contradigam de persoa algúGa. (29) Perguntado se ouvira dizer a alguuns antiigos se partiam per os dictos limites e devi- sõees que dietas tem os termos de Noudar disse que ele testemunha ouvira dizer a hum Estevam da Corte avera xxb annos o qual era de hidade de lxx annos e a Estevam Lourenço Malpensado morador em a dicta villa de Moura que avera xbiij annos que faleceo que era homem de lxxx annos quando faleceo e a outros de que se nom acorda que os dictos limites e confrontaçõees que nomeadas tiinha eram terra de Por- tugall e termos de Noudar. E disse elle testemunha que pellas devisõees que nomeadas tiinha e per onde com seus gaados pastava ele sabera muy bem apeegar e devisar a dieta terra. Perguntado se sabia ou ouvira dizer aos sobredictos antiigos que a dieta terra pellos dictos limites per ele nomeados fora senpre da vila de Noudar e terra de Portugall de tanto tempo pera ca que a memoria dos homeens nom fose em contrair© 80
  • disse que ouvio dizer aos sobredictos e a outros muitos antiigos que a dieta terra era de Portugall de tempo immemoriall des quanto ha que Portugall eram reynos sobre sy. Perguntado que quanto tempo avya que a dieta terra pelas confrontaçõees per ele nomeadas era emalheada e em poder de castelhanos disse que sabe que em tempo do comendador Gomez da Silva a dieta terra pellos dictos limites foy mui bem guardada e sempre conhecida por de Portugall e tanto que ele faleceo veeo aa dieta vila por comendador Bandarra por afeiçõees e amizades elle teste- munha vyo devasar a terra e meter em pose dela os vizinhos d'Anzinha Solla e sabe que deu o rincam de Joham Martinz a Pero Rodriguez alcaide que em aquele tempo era d'Anzinha Sola pera em ele lavrar e criar suas vacas e perguntado como o sabe disse que ouvira dizer aos vizinhos d'Anzinha Sola e aos lavradores do dicto Pero Rodriguez allcaide e ao seu vaqueiro que o dicto Bandarra lhe dera a terra do dicto rincam nomeando logo em vida de cada huum deles e per estes favores se mete- ram os d'Anzinha Solla em pose do rincam de Giralldo que oje em dia tiinham e pesuyam per força. Perguntado se sabya ele testemunha que alldeas eram as de Noudar em seus termos e que tempo avia que as pesuya disse que as Rocianas (B9v.) de Baixo e as de Cima e a aldea dos Barrancos senpre as vira e conhecera des o tempo que se ele acorda serem de Portugall e termo de Noudar e esto de 1." annos a esta parte e asy ho ouvira dizer a huum Diogo Gomez Fernam Martinz Carmona anbos castelhanos naturaaes das Cunbras de Baixo que vieram e renovar a dieta alldea dos Barrancos e asy a outros muitos antiigos de que se ele testemunha nom acorda. Perguntado se sabe ele testemunha ou ouvira dizer que antre a aldea dos Barrancos e a villa de Noudar vise ou ouvise dizer que estevesem alguuns marcos ou malhoes por demarcaçam dantre a dieta aldea e a villa de Noudar disse que nunca taaes malhõees nem devisõees vira nem ouvira dizer que hi ouvesse e quem quer que o dizia que o dizia com grande mallicia porque elle testemunha nunca soube nem nunca ouvio que hy ouvese outros limites nem devisõees salvo as que elle nomeadas tiinha salivo que sabia multo certo que as dietas aldeas senpre foram da dicta villa de Noudar e os moradores delas senpre reconheceram por senhorios delas os comendadores da dicta villa e lhe acodiam com os direitos e dizimos delas. Perguntado se sabia ele teste- munha ou ouvira dizer a seus maiores se avia hy em os dictos limites outro Vali Queimado senom o que ele dicto tiinha nas confrontaçõees per ele nomeadas disse que nunca outro soubera nem ouvira a nhuum antiigo que o hy ouvese salivo o que ele testemunha dicto tiinha. Per- guntado se era a ele testemunha todo o que dicto tiinha puprica voz e fama dise elle testemunha que nesta comarca e vizynhança e aos mora- dores era puprica voz e fama e ouvida muy comum gerall todo o que dicto tem e mais nom disse. Joham Jorge esto eseprivi. Vascus Fernandez. 81 6
  • (SO) E despois desto xxbij dias do dicto mes de Fevereiro na terra da Contenda foy apregoado o dicto licenciado e o procurador de Sevilha pello dícto Joham Gonçalvez o quail logo deu fee que os apregoara e os nom achara nem outrem por eles e eu escprivam dou yso meesmo de mym fee que os vy apregoar e o dicto doutor vista sua fee e de como o dicto licenciado nom parecia nem o procurador de Sevilha mandou perante sy viir a testemunha que se segue Joham Jorge esto escprevi. Item Joham Feeo escudeiro morador em a villa de Moura testemunha jurado aos Santos Avangelhos e perguntado pelo custume disse nihil. Item perguntado pello artigo oferecido por parte de Noudar que lhe todo foy leudo e fecta pergunta que era o que delo sabia disse que elle era homem de lxxb annos pouco mais ou menos e casou na aldea de Santo Aleixo homem que seria de xx annos atee xxij pouco mais ou menos e que aaquele tempo tiinha ja de seu Ru vacas e do dinheiro (T) que lhe dera seu sogro comprara outras as quaees lhe guardava huum Afomso Pascoall da vila d'Arouche ao quall ele ouvira dizer muitas vezes que se criara aqui nesta terra da Contenda antre Moura e Arouche e que a sabia muy bem toda e que naquelle tempo que poderá ora aver l"b annos pouco mais ou menos ele testemunha vtínha muitas vezes visitar o dicto Afomso Pascoal que lhe as dietas suas vacas guardava e lhe trazia seu mantimento e se leixava ca andar com elle dous e tres dias e por ello tem razom de saber bem esta terra e disse que sabia que a villa de Noudar partia com Castella per estas confrontaçõees a saber pella auga d'Ardila arriba atee o Moynho Telheiro honde se ajuntam os termos (d'Oliva e Enxarez e de Noudar e da parte de cima do cabo do Ribeiro que se chama Vali de Tamujo que entra na açudada do Moynho Telheiro emtrava hy huum aguylham d'Anzinha Solla e do Moynho Te- lheiro viindo pelo Ribeiro acima e viindo asy dar na Ribeira de Murtiga. (SO v.) E pella Ribeira acima atee dar honde se mete Vali Queimado e pelo royo de Vali Queimado acima atee honde atalaram o pam de huum lavrador d'Anzinha Sola de que se nom acorda ho nome o quall pam se atallara per huum Denys Eanes que aquele tempo era ouvidor do ifante Dom Fernando que Deus aja que ao dicto tempo era senhor de Moura e o viera atalar por seu mandado por seer semeado em terra de Portugal. E de Val Queimado hlndo per hum barranco arriba atee a Cabeça do Laranjeiro daquelle cabo contra Arouche e dhy viindo aa Cabeça Mafosa e da Mafosa aa Cabeça Ferreira e dhy a Vali de Riall e de Val de Rial! abaixo atee dar em Royo de Gamos e Royo de Gamos a fundo atee dar em Murtigam e Murtigam a fundo atee auga d'Ardilla e auga d'Ardilla acima atee hir dar no Moynho Telheiro. Perguntado como sabia ele teste- munha que per estes limites e devisõees partia os termos de Noudar com Castella dise que os sabia de vista e certa sabedoria e asy ho ouvira dizer a muitos antiigos asy a castelhanos como a portugueses e o que sabe he que 82
  • dos dictos l"b annos pêra ca senpre e de contlnoo passavam pera os reynos de Castela e tornava. E quando pasava de Portugall pera Castella se levavam cousas defesas ou as traziam como emtravam ou sayam de dentro dos dictos limites logo ficavam seguros de nom perder o que leva- vam ou traziam e asy ho ouvira dizer aos Booças d'Anzinha Solla e a huum Ruy Gomez do dicto lugar e a huum Antam Fernandez (SI) todos naturaaes do dicto lugar d'Anzinha Solla e pellos dictos limites e devi- sõees partia Noudar com Castela. E disse mais ele testemunha que avera 1" annos pouco mais ou menos hindo huum dia pera as feiras d Enxarez hindo em conpanhia de huum Joham Tiznado morador em Moura ja falecido e outros de que se nom acorda o nome o quall Joham Tiznado sabia mui bem esta terra toda porque era naquele tempo maiorall de vacas e hindo ele testemunha asy chegando ao Vali de Tamujo que he junto com o Moynho Teleiro pasando abaixo do Ribeiro de Temujo que vay dar no açude do dicto moynho as guardas d'Anzinha Sola que se acertaram estar hy diseram logo que bem sabiam eles portugueses a terra e que bem asy se acorda que quando tornaram das feiras vieram teer a Oliva (T) e dormiram hy húQa noute e dhi ao outro dia trouxeram consigo huum Diogo Fernandez vizinho do dicto lugar (TOliva e se viera com eles atee ho dicto Moynho Telheiro e lhes disera portugueses hy vos emboora que ja estaaes em Portugall. Perguntado se ouvira dizer a seu pay e a seus avoos e maiores se a terra que confrontada tem pellos dictos limites e devisõees era de Portugall e perteencla aa dicta villa de Noudar disse ele testemunha que quando seu pay faleceo era de muy pequena hidade mas que ele ouvio dizer senpre a muitos antiigos a saber Rodrigo Borralho seu sogro que era homem que se criara em Noudar e a Martim Pica que também se criara em Noudar e a huum Afomso Mateus que vevia em Noudar que eram homeens naquele tempo de hidade (31 v.) de lx'* annos que a dicta villa de Noudar partia pellos limites e confronta- çõees que decrarados tem e esto de tanto tempo que a memoria dos homeens nom era em contrairo. Perguntado se sabia ele testemunha ou ouvira dizer a alguuns antiigos que os comendadores de Noudar que pello tempo foram levasem os dizimos pellas confrontaçõees e limites que decrarados tem disse que elle testemunha ouvira dizer ao dicto Martim Pica que arrecadara muitas vezes os dizimos e terrallguo pellos limites e confrontaçõees que decraradas tem pera Gomez da Sillva que emtam era comendador de Noudar. Perguntado se sabia ou ouvira dizer a alguuns antiigos que os comendadores da dieta vila de Noudar levasem o dinheiro das hervajees dos gaados que de dentro dos dictos limites paciam disse que sabe que muitos castelhanos asy sorianos (f) como vizinhos e comar- cããos desta terra conpravam naquele tempo a Gomez da Sillva asy a herva como a bolleta (sic) pelos limites e confrontaçõees que decrarados tem. Perguntado ele testemunha como o sabia disse que ele vira em os limites e confrontaçõees que dietas tem pastar huum Joham Afomso Tarda Soma (sic) d"Arouche e os Booças d'Anzinha Solla e a huum 83
  • Joham Martinz e a huum que se chamava Roseiro vizinhos das Cunbras com seus gaados e lhes ouvira dizer que andavam aviindos com o dicto Gomez da Sillva e que pastavam por seu direito e bem asy vira fazer muitas escprituras em Moura a huum Lourenço Anes tabeliam e a Lou- renço Vaasquez Varela da venda das dietas hervajees que o dicto Gomez da Sillva vendia (32) aos sobredictos e hy pagavam a sisa. Perguntado se sabia ele testemunha quanto tempo avia que os comendadores de Noudar leixaram de pesuir a Vali Queimado e o roucam (sic) de Geralldo disse que ele conheceo muy bem o dicto Gomez da Sillva e sabe e vyo que ele guardava a dieta terra muy bem pellos limites que decrarados tem e depois de seu fallecimento veeo aa dicta villa por comendador Pedro Rodriguez Bandarra avera xxb annos pouco mais ou menos e des o dicto tempo pera ca ele testemunha vee a dieta terra emalheada e em poder de castelhanos d'Anzinha Sola a saber o rincam de Giraldo e Vali Queimado e ouvio dizer geerallmente asy em Moura como em toda esta comarca e asy a castelhanos 'de cujos nomes se nom acorda que o dicto Bandarra alargara e dera a dieta terra a huum seu conpaadre que chamavam Pedro Rodriguez que naquele tempo era alcaide d'Anzinha Solla e em tempo deste Pedro Rodriguez com o favor que tiinham do dicto Bandarra os d'Anzinha Solla tomaram e se meteram em a dieta terra de Val Queimado e rincam de Giralldo e des o dicto tempo pera ca a contradiziam que nom era de Portugall. Perguntado se sabia elle testemunha que alldeas tiinha e pesuya a vila de Noudar pellos limites e devisõees que dietas tem disse que lhe sabe pesuir as Rocianas de Baixo e as de Cima e as da Veadeira e a aldea dos Barrancos e esto des o dicto tempo de l"b annos pera ca as quaees sabe senpre estar povo- radas e os povoadores delas reconheciam por seus senhorios os comen- dadores da dicta villa e lhe pagavam todos seus direitos e dizimos e ouvio dizer que as dietas aldeas (32 v.) foram senpre das perteenças da dicta villa de Noudar de tanto tempo pera ca que a memoria dos homeens nom era em contrairo e quanto ha que estes reynos de Portugall sam reynos per sy e esto ouvio dizer a muitos homeens antiigos. Perguntado ele testemunha se sabya outros limites e devisõees aa dicta villa de Noudar contra aa parte de Castella afora as que dietas tiinha disse que nom sabia outros salivo as que decraradas tem. Perguntado se sabia ele testemunha ou ouvira dizer que antre a aldea dos Barrancos e a vila de Noudar estevessem chantados alguuns marcos por devisam do reyno disse que nunca tall ouvio nem ouvio a nhuuns antiigos salivo que todo era termo da dicta villa de Noudar pellas devisõees e confrontaçõees que dietas tem. E esto sem contradiçam algúúa asy de Castella como de Portugall senom des o tempo de Bandarra pera ca como dicto tem e que quando for necesario ele testemunha apeegara e devisara a terra que verdadeiramente he de Portugall e que Gomez da Sillva guardava como terra que pertencia aa villa de Noudar pellas comfrontaçõees e devisõees que nomeadas tem. Perguntado se sabia ele testemunha que 8J,
  • avia hy outro Vali Queimado afora aquele que dicto tem disse que o nom sabia nem nunca ho ouvira dizer que hy ouvesse outro Vali Quei- mado senom aquelle que dicto tem. Perguntado ele testemunha se todo o que dicto tiinha era a ele e em toda esta comarca e vizinhança puprica voz e fama disse que era cousa muy devullgada e húúa fama muy geerall (33) per toda esta comarca todo o que dicto tem e mais nom disse. Joham Jorge esto escprivi. Vascus Fernandez Joham Feeo E logo em o dicto dia e ora o dicto doutor mandou apregoar o dicto licenceado e procurador de Sevilha pello dicto moodo e maneira atras ao dicto Joham Gonçalvez que o apregoou e deu de sy fee que os nom achara nem outrem per elles e vista sua fee mandou perante sy viir a testemunha que se segue e a perguntou comiguo escripvam. Item Ruy Martinz Miranda beesteiro morador em Moura testemunha jurado aos Santos Avangelhos e perguntado pelo custume dise nihil. Item perguntado pello artigo oferecido por parte de Noudar que lhe todo foy leudo e fecta pergunta que era o que delo sabia disse que elle era homem de hidade de lxxx anos e mais e que era natural de Santo Aleixo e hy nacera e hy se criara e dhy fora casar a Moura honde ora vevia e disse que sabia toda esta terra 'des a hidade de catorze atee quinze annos que andava por estes canpos guardando porcos de seu pay e depois veeo guardar os seus e que sabe que os limites e termos de Noudar partiam com Castella per estas confrontaçõees a saber des donde (SS v.) se metia Royo de Gamos em Murtigam e per Royo de Gamos arriba atee Fonte da Piçarra e da Fonte atee decer no Royo de Vali Queimado e Royo de Vali Queimado a fundo atee se meter na ribeira de Murtiga e Murtiga abaixo e sayndo da auga de Murtiga hyndo direito ao porto de Sam Bras que he na auga do Moynho do Telheiro honde se ajuntam tres termos ho de Holiva e de Enxarez e de Noudar. Perguntado como sabia ele testemunha que per estas confron- taçõees que dietas tem partiam os termos de Noudar com Castela disse que da dieta hidade de xilij" annos atee xb ele testemunha pastara com seus porcos pellos campos e pastos de Vali Queimado abaixo atee se meter na ribeira de Murtiga e que sabia que Gomez da Sillva comen- dador da dicta villa de Noudar levava os dízimos e terrallguo (sic) asy da dieta terra de Val Queimado como do rincam de Giralldo e que os guardava e defendia como terra de Noudar. Perguntado como o sabia disse que quanto aos dízimos ele testemunha ouvira dizer a seu pay que o dicto Gomez da Sillva os levava da terra de Vali Queymado e do 85
  • rincam de Giralldo e ele testemunha avera 1" ou l'*b pouco mais ou menos que ele testemunha vio levar húGa noute pello luuar fsicj a Gomez da Sillva a boyada dos d'Anzinha Solla do rincam de Giralldo pera o Cas- tello de Noudar e lhes levava por cada junta de bois duas fanegas de farinha. Perguntado se sabia ele testemunha por que causa lhe levava o dicto Gomez da (S^) Sillva a boyada da dieta terra do rincam de Giralldo disse que pello pasto que lhe comiam na dieta terra contra sua vontade e que esto ouvira a muitos pastores de cujos nomes se nom acorda e gerallmente aos de toda esta terra. Perguntado se sabe ele testemunha que o dicto Gomez da Sillva e os comendadores que pello tempo foram em Noudar levavam dinheiro dos pastos e hervajees do rincam de Giralldo e Vali Queimado disse que ele testemunha sabe que o dicto Gomez da Sillva vendya o pasto asy da herva como da boleta de Vali Queimado çarradam ente com o outro canpo e esto a sorianos e a outros castelhanos destes lugares comarcããos. Perguntado como o sabia disse que os que hy comiam e pastavam lhe diziam que andavam aviindos com o dicto Gomez da Sillva e pastavam por seu direito e quanto era ao rincam de Giraldo ele testemunha ouvira dizer geeral- mente a muitos antiigos que os que em ele lavravam e pastavam lhe pagavam o dizimo e hervajem quando com ele eram aviindos e que esto ouvira dizer ao dicto seu pay e a huum Gomez Lourenço Carrasco e a huum Rodrigo Afomso Borralho homeens antiigos ja falecidos e que esto avera 1" annos e mais lho ouvira a eles. Perguntado se ouvira elle dizer a seu pay e a seus maiores que a dicta villa de Noudar partia pellas dietas devisõees que decraradas tiinha disse que elle testemunha ouvira dizer ao dicto seu pay e aos dictos nomeados e a outros muitos antiigos que a dicta villa de Noudar partia pellas dietas devisõees que dietas tiinha sem contradigam de persoas algúQas. Perguntado quanto tempo ha e por que causa perdeo a dicta villa de Noudar a pose de Vali Queimado e do dicto rincam de Giralldo disse que emquanto o dicto Gomez (S^v.J da Sillva vyveeo ele testemunha vio a terra muy bem guardada e nhuum castelhano nom lavrava nem metya seus gaados a pastar sem sua licença e se faziam o contrairo os penhorava e lhes fazia pagar o dano. Mas depois que Pero Rodriguez Bandarra veeo por comendador aa dicta villa elle testemunha sabe e vio que o dicto rincam de Giralldo e Val Queimado foram mail guardados e os devasou por afedçam e amizade que tiinha com alguuns d'Anzinha Solla aos quaes consentia que lavrasem e criasem em os dictos rincam de Giraldo e Vali Queimado e pouco e pouco se foram metendo tanto que com a negrijencia do dicto Bandarra e com as guerras que sobrevieram e com a grande agudeza dos vizinhos d'Anzinha Solla se meteram em pose da dieta terra e disse ele testemunha que o dicto Bandarra tiinha tanta amizade com Pedro Rodriguez d'Anzinha Solla que lhe deu muito lugar e lhe con- sentio que lavrasse e criasse nas terras 'de Portugall como dicto tem. E esto sabe ele testemunha porque ouvio dizer aos que lavravam as 86
  • dietas terras e a outros muitos e era fama geerall que o dlcto Bandarra dera as dietas terras ao dicto Pedro Rodriguez. Perguntado se sabia elle testemunha ou ouvira dizer a seus maiores que os limites e divisflees que perteencem aa dieta vila de Noudar per onde decrarado tem fosem da dieta vila de tanto tempo pera ca que a memoria dos homeens nom fose em contrairo disse que ele sabe que os dictos limites que dictos tem perteencem aa dicta villa de Noudar des o dicto tempo de treze ou catorze annos que se ele acorda pera ca e os vio pesuir a Gomez da Sillva como dicto tem e ouvio dizer a seu pay e aos outros antiigos acima nomeados (85) que a dicta villa de Noudar partia com Castela pellos dictos limites de tanto tenpo pera ca que a memoria dos homeens nom era em contrairo e de quanto ha que estes reynos de Portugall sam reynos. Perguntado se sabia ele testemunha que alldeas pesuya e tiinha a vila de Noudar por suas de dentro dos dictos limites e tiinha como seu termo disse que sabia que de senpre que se ele acordava que as Rocianas de Baixo e as de Cima e alldea dos Barrancos eram alldeas da dicta villa de Noudar e sabe que senpre os moradores delas pagaram como oje em dia pagam todos seus direitos aos comendadores de Noudar. Perguntado se sabia ele testemunha ou ouvira dizer a seus antiigos que a dicta villa de Nou- dar tevese outras devisõees e limites afora os que nomeados tem disse que nunca vio outros limites nem nunca ouvio dizer a nhúQa persoa que os hy ouvese salivo os que dictos tem. Perguntado se sabia ele testemunha ou ouvira dizer que antre a aldea dos Barrancos e a villa de Noudar fosem postos marcos e malhõees como marcos de devisam de reyno e reyno disse que elle testemunha nunca tall ouvira dizer a nhuum antiiguo que hy ouvese outros salvo os que dicto tem dos termos da dieta vila de Noudar com Castella. E se outra cousa se diser sera por quererem tomar o alheo aalem da terra que ja tomada tem. Perguntado se sabia ou ouvira dizer se avia hy outro Vali Queimado senom o que dicto tem disse que o nom sabia nem ouvira dizer que hy ouvese outro Vali Queimado se- nom aquelle que dicto tem. Perguntado se esto que ele testemunha dicto tiinha era a elle e a outros antiigos voz e fama que esta terra toda e limites de Noudar eram de Portugall e Noudar disse que des o tempo que se ele acordava e asy aos vizinhos de toda esta comarca era a elles a dieta voz e fama serem os dictos limites (85 v.) e devisõees de Nou- dar terra de Portugall. E ali nom disse. Joham Jorge esto eseprivi. Vascus Fernandez Ruy Martinz E despois desto derradeiro dia do mes de Fevereiro na terra da Contenda foy apregoado ho licenciado de Coelha e o procurador de Sevilha os quaees foram apregoados per Joham Gonçalvez escudeiro morador em Moura os quaees eu eseprivam vy apregoar e ele deu de sy fee que os 87
  • apregoara e os nom achara nem outrem por eles e visto pello dicto dou- tor sua fee mandou perante sy viir a testemunha que se segue. Item Afonso Bispo beesteiro de Montemor em Moura testemunha jurado aos Santos Avangelhos e perguntado pelo custume disse nihil. Item perguntado pello artigo por parte de Noudar oferecido que lhe todo foy leudo e fecta pergunta que era o que delo sabia disse que ele era homem de lxiij annos atee lxiiij0 pouco mais ou menos e que em seendo de hidade de xx annos ouvera huum homezio na dieta vila e se viera pera a villa de Noudar por seer couto honde estevera tres annos pouco mais ou menos com Gomez da Sillva que aaquele tempo era comendador (36) da dicta villa de Noudar e servindo e con- tynoando com elle hya muitas vezes asy em conpanhia do dicto Gomez da Sillva como dos seus e esto quando hiam a raçoar e arrecadar os dizimos que aa dieta comenda perteenciam e que se acorda e sabe e vio que o dicto Gomez da Sillva e os seus levavam as raçõees e os dizimos e ervajeens per estas confrontaçõees a saber des a ribeira de Murtiga e donide se mete Royo de Gamos hindo per elle arriba atee dar em o Royo de Vali Queimado e Vali Queimado a fundo atee dar na ribeira de Mur- tiga e pella auga a fundo sayndo da auga hyndo direito aas Rocianas de Cima ficando as Rocianas com seu azinhall aa parte ezquerda com Portugall as quaees rocianas e azinhall senpre conheceo que eram de Portugall e termos de Noudar como oje em dia sam e per estas con- frontaçõees e devysõees que dietas tem disse que sabia que partia a dicta villa de Noudar com Castella. Perguntado como o sabia disse que pellos dictos termos e devisõees vira muitas vezes levar ao dicto Gomez da Sillva e aos seus seendo ele em conpanhia do dicto Gomez da Sillva a raçam e hervajem e dizimos pera a dicta villa de Noudar pellas com- frontaçõees que dietas tem sem contradiçam alguua e bem asy disse que vira que vira (sic) naquello tempo viir muitos hervajeiros castelhanos asy d'Anzinha Solla como d'Arouche e Freixinall e Cunbres meter seus gaados e pagar a hervajem deles per sua propria aveença (36 v.) ao dicto Gomez da Sillva e lhe vira receber muitas vezes o dinheiro que lhe davam pella dieta hervajem e os de que se acorda que eram era huum Xara Queimada o velho paadre de Rodrigo Xara que ora vive em Frei- xinal ao quall elle vira meter porcos dentro dos dictos limites e paguava por cada porco maior a reall de prata per aquelle tempo que comiam a bolleta e asy vira hum Gonçalo Pirez d'Arouche meter gaado vaquum de dentro dos dictos limites e pagar a dieta hervajem per sua propria vontade e comveença e asy a outros muitos de que nom era acordado de seus nomes e bem asy disse ele testemunha que vira ao dicto Gomez da Sillva guardar muito bem a terra pelas confrontaçõees que dietas tem e lhe vira levar bois e vacas e outros gaados quando os achava pastando de dentro dos dictos limites sem teerem com ele fecta aveença aa dieta 88
  • villa de Noudar e ele testemunha lhos ajudava a levar muitas vezes e lhos nom queria dar atee lhe nom pagarem a pena e o dano e comedia dos pastos que comiam. Perguntado se ouvira ele testemunha dizer a seu pay e a seus maiores e a alguuns outros antiigos que a terra que nomeada tem pelos dictos limites e confrontaçõees era da dicta villa de Noudar disse que ele testemunha ouvira dizer a seu pay que era homem de lxxx annos e a huum Joham Abade que vevia em Moura homem muito antiigo que pasava de IR annos quando faleeceo e a outros (37) muitos de que nem he acordado que a terra que dieta tem pellos dictos limites e con- frontaçõees era da dicta villa de Noudar 'de tanto tempo pera ca que a memoria dos homeens nom era em contrairo. Perguntado quall fora a causa per que Portugall perdera a terra nomeada nos dictos lymytes disse que ouvira dizer geerallmente que fora emalheada per Bandarra que fora comendador da dicta villa de Noudar o quall per suas afeiçõees e amizade que tiinha com os d'Anzinha Solla consentira lavrar e pastar a dieta terra e elle testemunha sabe porque ho vyo e pasou como dicto tem que em tempo do dicto Gomez da Sillva a dieta terra pellos dictos limites foy muy bem guarda (sic). Perguntado se sabia ele testemunha que aldeas eram de dentro dos dictos limites que fosem dos termos de Noudar e reconhecesem aos comendadores disse que sabe que a dicta villa tem as Rocianas de Cima e as Rocianas de Baixo e a alldea dos Barrancos e oje em dia as tiinha e as sabe povoadas de 1" annos a esta parte. Perguntado como o sabe que eram as dietas alldeas termo de Noudar disse que elle vira senpre aos povoadores das dietas alldeas acudir e pagar os dizimos e direitos ao dicto Gomez da Sillva e asy a Bandarra e oje em dia reconheciam por senhorios os comendadores da dicta villa e oje em dia lhos pagavam. Perguntado se sabia ele testemunha outras devisõees de termos aa dicta villa de Noudar afora as que dietas tem disse que nom lhe sabia outros nem nunca ouvira dizer a nhum antiigo que hy ouvese outras salvo as que dietas tem. Perguntado se sabia ele testemunha ou ouvira dizer que antre a aldea dos (37 v.) Barrancos e a villa de Noudar estevem (sic) marcos e malhõees por devisam de reyno e reyno disse que nunca os vira nem ouvira dizer a nhuum antiigo que hy estevesem nhuuns marcos nem ouvese outra devisam de termos com Castella senom as que dietas tem. As quaees ele testemunha oje em dia muito bem saberia apeegar. Perguntado se sabia ele tçstemunha que hy ouvesse outro Vali Queimado salvo o que dicto tem disse que nom sabia em toda esta comarca e limites outro nhuum Vali Queimado se- nom o que dicto tiinha nem o ouvira dizer a nhuum antiigo que o hy ouvesse e disse mais ele testemunha que em este tempo que se ele tes- temunha acorda como no tempo de Gomez da Sillva fora muitas vezes a Castela e entrara e viera e tornara pellos termos e devisõees que dietas tem per esta guisa disse que como chegavam a Vali Queimado honde se mete na ribeira de Murtiga que como pasavam o ribeiro da parte de Portugall pera ca logo eram seguros se traziam algúúa cousa 89
  • defesa e as guardas d'Anzinha Solla nom em tendiam mas em ele nem nos que per aly viinham. Perguntado se toparam aiHgQúas vezes com ele testemunha as guardas com algQúa cousa defesa que trouxese disse que muitas vezes ho toparam e o acharam aly honde dlcto tem com ouro e prata e pano que trazia de Castela sem nunca emtenderem em elle tanto que pasava o dlcto ribeiro de Val Queimado por saberem que nom era terra de Castela ante comiam e bebyam com ele e com (38) outros e se hyam pera Castela. Perguntado se era a ele testemunha e aos antligos esto que dicto tiinha voz e fama puprica disse que per toda esta terra e vizinhança e comarca era a ele testemunha e a todos os que em ella moravam puprica voz e fama mui antiiga que a terra pellos limites e devisõees que dicta tem era da villa de Noudar de tempo immemoriall e de quanto ha que estes reynos sam reynos e ali nom disse Joham Jorge esto esoprevl. Nom seja duvida na antrelinha atras honde dis sem contra- digam allgúúa porque eu eseprivam o fiz com a testemunha sendo pre- sente. Vascus Fernandez E logo em o dicto dia foy apregoado o dicto licenciado e procurador de Sevilha pello dicto Joham Gonçalvez o quail logo deu fee que os apregoara e eu eseprivam lhos vy apregoar e disse que os nom achara nem outrem por elles e o dicto doutoi vista sua fee mandou perante sy viir a testemunha que se segue Item Afomso Gomez castelhano morador na alldea dos Barrancos termo de Noudar testemunha jurado aos Santos Avangelhos e perguntado pello custume disse que huum Antam Rodriguez das Cunbras de Baixo disera a elle testemunha que era fama geerall em Anzinha Solla e nas Cunbras que os moradores desta aldea dos Barrancos eram emalhea- dores da terra contra Castela e que por ello eram muy mal ameaçados e disse que o mes de Mayo do anno pasado no começo dele ele testemunha fora a Anzinha Solla pera aver de testemunhar neste mesmo (38 v.) caso e que muitos castelhanos de cujos nomes se nom acorda lhe diziam a ele testemunha e a outros dos Barrancos que ala hiam testemunhar que mereciam de seer escortejados e emforcados por serem em alheado res da terra porem que ele nom leixara de dizer a verdade do que souber. Item perguntado pello artigo oferecido por parte de Noudar que lhe todo foy leudo e fecta pergunta que era o que delo sabia disse que ele era homem de hidade de lx annos e mais e era natural e nacera nas Cunbras de Sam Bertolameu e fora trazido a esta terra por seu pay moço de hidade de sete annos e viera logo direito o dicto seu pay viver e asentar se aa dieta aldea dos Barrancos honde vivera continoadamente 90
  • trinta annos pouco mais ou menos o quail avera ora obra de dezoito annos pouco mais ou menos que se foy da dieta alldea dos Barrancos pera o dicto lugar das Cunbres honde faleceo e ele testemunha ficou em estes reynos e viveo continoadamente em a dieta alldea dos Barrancos salvo o tempo durante das guerras pasadas e tanto que a paz veeo elle testemunha se tornara logo aa dicta aldea a viver como oje em dia vivya. E dise que des a dieta hidade de sete annos atee hidade de dezasete ele testemunha guardara continoadamente ovelhas do dicto seu pay com as quaees andava pastando por toda esta terra e portanto tiinha razom de a saber e disse que sabe que a villa de Noudar partia (89) com Castella per estas confrontaçõees a saber des o Moynho Telheiro que esta na auga d'Ardilla honde se mete o termo d'Enxarez e Oliva e Noudar e des o moynho viindo pello Ribeiro d'Almendra ao rincam dos Gralhos e do rincam dos Gralhos pera o Ribeiro do Cadaval! a fundo e leixando o Cadaval! dhi hindo direito ao Furadoiro atee emtrar na ribeira de Murtiga e dhy Murtiga arriba atee honde se mete nella o Royo de Vali Queimado e dhy Royo de Vali Queimado acima atee ho outro arroyo que saae das casas de Vali Queimado e viindo daly a huum Cabeço da Gamonosa pello pee dela viindo seguindo ao ribeiro da Fonte Piçarrilha e dia Fonte Piçarrilha Royo de Gamos a fundo atee se meter na ribeira de Murtigam e dahy vay dar na ribeira d'Ardilla a fundo.. As quaees confrontaçõees ele testemunha oje em dia sabera bem apeegar e devysar. Perguntado como o sabe que a dieta vila de Noudar partia com Castella pellas dietas confrontaçõees disse que o sabe porque des a dieta hidade de sete annos que o seu pay trouxe pera estes reynos atee hidade de dezasete senpre pastou com as ovelhas de seu pay pellos dictos limites como per terra de Noudar pagando o dicto seu pay os direitos e dizimos a Gomez da Sillva que emtam era comendador de Noudar e esto sem contradiçam de persoa algQúa. Per- guntado ele testemunha se no dicto tempo pastavam pellos dictos limites e confrontaçõees que dietas tem aalgQúas outras persoas como per terra de Noudar dise ele testemunha que sabe que os Carmonas moradores nas Cunbres e os Booças d'Anzinha Solla pastavam per esta (39 v.) terra a saber os dictos Carmonas pellos limites que dictos tem e os Booças arrendavam ho rincam de Joham Martinz. Perguntado ele testemunha como o sabe disse elle testemunha que no tempo que os dictos Carmonas pastavam pellos dictos limites que dictos tem paguavam os dízimos e direitos e hervajem dos dictos pastos ao dicto Gomez da Silva comen- dador. E elle testemunha lhos vira pagar e levar dentro aa villa de Noudar e esto vira e sabia porque quando seu pay paguava os dizimos dos cordeiros ao dicto comendador os vya asy pagar aos outros sem nhOCta prema e muito por sua vontade por asy serem aviindos com o dicto comendador. Perguntado se ouvira ele testemunha dizer a seu pay ou a outros mayores e antiigos que a terra destes limites que dictos tem partisse Castella com a villa de Noudar dise elle testemunha que ho ouvira dizer a huum d'Ornalho (t) castelhano das Cunbres homem que seria 91
  • de lxx annos e mais ja falecido o quall avia nome Pedro Afonso d'Or- nalho e asy a outros de que se nom acorda que a dieta vila de Noudar partia com Castella pellas dietas confrontaçõees e que o dicto Pedro Afomso d'Ornalho vevya nas casas de Vali Queimado e lhe disera que o pay dele dicto d'Ornalho vivera aly nas dietas casas de Vali Queimado e que em soendo moço guardara ovelhas per ally do dicto seu pay e que esto era em tempo de Diogo Alvarez comendador e que pastavam aquella terra de Vali Queimado por terra da dicta villa de Noudar e que ele Pedro Afomso d'Ornalho (40) vira aly viir muitas vezes o dicto Diogo Alvarez comendador e follgar e desemfadar se aos domingos e festas e que pagavam os dizimos de seus gaados a Noudar e que o terrallgo pagavam a huum homem que se chamava ho Gafo de Moura e que ouvira dizer ao dicto d'Ornalho que o concelho d'Arouche vyera queimar as dietas casas dizendo que aquella terra era sua. Perguntado se sabia ele testemunha como se perdera e emalheara a terra que perteencia aa villa de Noudar que ora pesuyam os d'Anzinha Sola e os d'Arouche disse que poderia ora aver xx annos pouco mais ou menos que ele testemunha vira viir o concelho d'Arouche com huum Martim Vaasquez e outros muitos da dicta villa e queriam destruir huum linhal que era de huum Diogo Gomez seu pay que estava na fundanada de Vali de Riall o quall Vali de Riall senpre fora ávido e conhecido por terra da comenda de Noudar e estando pera o aveerem de destruir o dicto seu pay e a huum Fernam Martinz Carmona que também queriam destroir húúa seara de pam fezeram aveença com o dicto concelho dizendo que lhe dariam dizimo e terrallgo nom seendo a elo presente o concelho de Moura nem o comen- dador de Noudar e levaram o dicto dizimo e terrallgo pella dieta com- veença e elle testemunha lha vyo levar e acabado de fazerem a comveença susodicta o dicto Martim Vaasquez e os que com ele viinham com o dicto concelho foram poeer malhõees des os curraaes del Navyno (f) atee a cabeça honde chamam Cabeço Majom e des aquelle tempo pera ca senpre lhe vio chamar Cabeço Majom e que depois desto ouvira dizer ele teste- munha geeralmente que o de Moura os viera derribar e quanto he aas terras que ora pesuee o concelho d'Anzinha (40 v.) Solla que sam o rin- cam de Giralldo e Vali Queimado disse ele testemunha que ele ouvio dizer que depois dous annos pouco mais ou menos que os d'Arouche ama- lhoaram o dicto cerro malham e os curraaes de Lavino ho concelho d'An- zinha Solla viera amolhoar e poer malhõees des o cerro malham atee o Royo Miguell sem yso mesmo serem presentes ho concelho de Moura nem o comendador de Noudar e d'Arroyo Miguel a fundo atee Murtiga e des o dicto tempo aca os vee lavrar aos d'Anzinha Solla e que sabe que estes malhõees que asy foram postos sam metidos contra Portugall de dentro dos limites e comfrontaçõees que dicto tem. E disse que o sabe pellas dietas causas e razõees que dietas tem. Perguntado se sabia ele teste- munha que aldeas tiinha a villa de Noudar em seus termos dise que sabe que alldea dos Barrancos e as Rocianas de Cima e as de Baixo e 92
  • a Veadeira que ora he despovoada eram da vila de Noudar e os povoa- dores delas reconheciam os comendadores de Noudar por seus senhorios como oje em dia lhe reconheciam e lhe pagavam os direitos e dizimos e tributos como oje em dia pagam e ouvio dizer a seu pay e aos antligos que estas aldeas foram senpre avidas por de Portugall de xxR" e lXlxxx e cento amnos pera ca que a memoria dos homeens nom era em contrairo. E disse mais ele testemunha (41) que ouvira dizer a seu pay e a seus maiores que a vila de Noudar partia com Castella pellas dietas confrontaçõees que dietas tem de tanto tempo pera ca que a memoria dos homeens nom era em contrairo. Perguntado se sabia ele testemunha que antre os Barrancos vise ou ouvise dizer que se posesem malhõees ou os ouvesse hy que fezesem devisam de reyno a reyno disse ele teste- munha que ele nunca vira taees malhões senom as devlsõees que dietas tem e disse mais que avera xxx annos pouco mais ou menos que ele testemunha vira grande fogo neste canpo o quall queimou a hirmida de Sam Pedro de Vali Queimado e ele testemunha vira vilr ho concelho d'Anzinha Solla alevantar as paredes aa dieta hirmida e poeer em ela hymajeens. Perguntado se fora pera elo citado ho comendador de Nou- dar ou o concelho de Moura disse que o nom sabia. Perguntado se sabia ele testemunha que a terra em que estava a dieta hirmida se estava em terra de VaU Queimado disse que sy e esto sabia pellas razõees e causas que dicto tem. Perguntado se era a ele testemunha puprlca voz e fama e aos outros antiigos que aquella terra que em os limites e confrontaçõees que dietas tiinha era terra de Portugall e por de Purtugall a pastavam disse que sy. Perguntado se sabia que hy ouvese outro Vali Queimado salvo o que dicto tem disse que nom sabia outro Vali Queimado senom o que dicto tem pero que ha hy huum outro royo que chamam das Casas de Vali Queimado porque vem das casas e mais nom dise. Joham Jorge esto eseprivi. Vascus Fernandez (41 v.) E despois desto dous dias do mes de Março da dicta era de IRiij annos na terra da Contenda foy apregoado o licenciado Rodrigo de Coelha e o procurador de Sevylha per Joham Gonçalvez escudeiro e tabe- llam em a vila de Moura o quall deu de sy fee que os apregoara e os nom achara nem outrem por elles e o dicto doutor vista sua fee mandou perante sy vlir a testemunha que se segue. Item Andre Martinz Baixo morador em Moura testemunha jurado aos Santos Avangelhos e perguntado do custume disse nihil. Item perguntado pello artigo oferecido por parte de Noudar que lhe todo foy leudo e fecta pergunta que era o que delo sabia disse que elle era homem de lx" annos pouco mais ou menos e que de hidade de dez 93
  • annos pera ca ele testemunha sabe todos estes canpos de Gamos e terra de Contenda porque da dicta hi'dade pera ca trouxe senpre em eMa huum fato d'ovelhas pastando com elas per sy e per seus mancebos e que o que ele testemunha desta terra sabe e dos termos de Noudar he esto a saber que des Murtigam arriba atee dar em Royo de Gamos e per Royo de Gamos acima atee dar na Fonte Pycarrelha (sic) e da Fonte da Piçarrilha (42) atee dar no Ribeiro de Vali Queimado e sabe que o dicto Royo de Vali Queimado entra na ribeira de Murtiga e sabe que per estas confrontaçõees e limites partia a villa de Noudar com Castella. Pergun- tado como o sabe disse ele testemunha que sabia a dieta terra de Noudar que parte com Castela pelas confrontaçõees que dietas tem des a hidade de trinta annos pera ca e pastara per sy e per seus mancebos com suas ovelhas per toda a terra de Vali Queimado e Vali de Riall. Perguntado se no dicto tempo pastava per aly portugueses ou castelhanos disse que elle vira pastar huum Diogo Gomez castelhano que vevia nos Barrancos pay de huum Afomso Gomez que ora vive na dieta aldea dos Barrancos com ovelhas e a outros de que se nom acorda os quaees pastavam pella terra como terra de Noudar e Portugall sem contradiçam de persoa algúQa. Perguntado se sabia ele testemunha ou ouvira dizer a seu pay ou a seus mayores e antiigos que a terra de Noudar partisse com Cas- tella pellos termos e limites que dictos tem disse que o ouvira dizer gee- rallmente de quanto tempo ha que se ele acorda atee ora asy aos antiigos como aos presentes que a dieta comenda de Noudar partia com Castella pellas confrontaçõees que dietas tem de tanto tempo pera ca que a memoria dos homeens nom era em contrairo. Perguntado se sabia ele testemunha por que causa se perdera e emalheara a terra dos limites e termos que dictos tem disse que ele testemunha sabe por que o vyo que Gomez (42 v.) da Sillva guardou senpre muy bem toda a terra da dieta villa de Noudar e sabe que todos os castelhanos que viinham pastar com seus gaados pellos dictos limites pagavam a hervagem ao dicto comen- dador de Noudar. Perguntado como o sabe disse que no tempo que dicto tem em que ele testemunha pastava com seu gaado vira hy muitos cas- telhanos asy d'Arouche como das Cunbres e doutros lugares comarcããos dos quaees castelhanos nom tem lembrança doutros senom de huuns d'Arouche que chamavam os Marquezes (T) os quaees todos diziam a ele testemunha que pastavam com seus gaados pellos dictos limites por seu direito e pagavam a hervajem ao dicto Gomez da Silva comendador de Noudar e que depois per fallecimento do dicto Gomez da Sillva viera por comendador aa dicta villa Pedro Rodriguez Bandarra e que este emalheara e devasara toda a terra e esto per afeiçam e amizade que tiinha com os d'Anzinha Solla. Perguntado como o sabia disse que era fama mui geerall e devullgada e per toda esta terra se nom dizia contra cousa porque ele testemunha vira per esperiência a terra que era bem guardada per Gomez da Sillva seer ora emalheada de tempo de Bandarra pera ca. Perguntado que alldeas sabia elle testemunha teer e pesuir a 9Jf
  • villa de Noudar por suas disse que sabe que (bS) des a hldade de dez annos pera ca ele testemunha se acorda e vio e sabe que a aldea dos Barrancos e as Rocianas de Baixo e de Cima serem aldeas de Noudar e dos comendadores delia e os povoadores delas reconheciam por senho- rios os comendadores da dieta villa de Noudar e esto sabe porque des o dicto tempo pera ca vio sempre os moradores e povoadores delas acudir com os dízimos e tributos aos dictos comendadores. Perguntado se sabe ele testemunha outras devisões que a dieta villa de Noudar tenha com Castella senom as que dietas tem disse ele testemunha que elle nom sabe nem nunca ouvio dizer a nhuum antiiguo que hy ouvese outras devisõees da villa de Noudar com Castella senom as que dietas tem. Perguntado se sabia ele testemunha que antre a aldea dos Barrancos e a villa de Noudar se posessem allguuns marcos e devisõees por devisam de reyno e reyno ou estevesem hy de tempo antiigo disse ele testemunha que o nom sabia nem nunca taaes marcos vira nem ouvio dizer a nhuns antáigos que os hy ouvesse. Perguntado se sabia elle testemunha que hy ouvese outro Vali Queimado senom o que dicto tiinha disse que outro nhuum nom sabia o que dicto tem e disse ele testemunha que a terra que dicto tiinha pellos dictos limites ele testemunha a saberia muy bem apee- gar. Perguntado ele testemunha se esto que dicto tem era a elle puprica voz e fama em toda esta comarca e vizinhança e asy aos antiigos que antes ele fosem disse que todo o que dicto tem era a ele testemunha per toda esta comarca puprica voz e fama do que dicto tem al nom disse Joham Jorge esto eseprivi, Vascus Fernandez (43 v.) E logo em o dicto dia na dieta terra da Contenda foy apre- goado outra vez o dicto licenciado e o procurador dq Sevilha pello dicto Joham Gonçalvez tabeliam que deu logo de sy fee que o apregoara e o nom achara nem outrem por elle e visto pelo dicto doutor sua fee e de como os apregoara e nom achara mandou perante sy viir e perguntar esta testemunha que se segue. Item Estevam Martinz Bixo morador em a vila de Moura testemunha jurado aos Santos Avangelhos e perguntado pello custume disse nihil. Item perguntado pello artigo oferecido por parte da villa de Noudar que lhe todo foy leudo e fecta pergunta que era o que delo sabia disse que ele era homem de hidade de 1" annos e que des a hidade de oyto annos pera ca sabia esta terra per estas confrontaçõees a saber perteencer aa villa de Noudar a saber per Royo de Gamos acima atee dar na Fonte Piçarrilha e da Fonte Piçarrilha atee Vali Queimado royo a fundo ficando Vali Queimado da parte de Portugall e esto que dicto tem da Fonte 95
  • Piçarrilha atee Vali Queimado disse que a pastava com hovelhas de seu pay por terra de Portugall sem contradiçam algúQa de Castella nem de Portugall. Perguntado se ouvio dizer a seu pay ou a seus maiores (44) que a terra que dieta tem pellos dictos limites fose de Noudar e de Por- tugall disse que ouvira dizer a seu pay e a huum Gonçalo Preto e a huum Gonçalo Martinz todos moradores em Moura e a outros muitos homeens velhos e antiigos de cujos nomes se nam acorda que a dieta terra pellos limites e confrontaçõees que dietas tem era de Portugall e da dieta vila de Noudar de xxRt'lxlxxx e cento anmos e de tanto tempo pera ca que a memoria dos homeens nom era em contrairo e de quanto ha que estes reinos eram reynos. Perguntado se sabia ele testemunha que Gomez da Sillva e os outros comendadores de Noudar recolhesem os dizimos de Vali Queimado e pastos dele disse elle testemunha que ouvira dizer a huum Rodrigo de Canpo homem antligo que vivera em Noudar e a huum Afomso Gomez castelhano que vevia nos Barrancos e a outros de que se nom acorda que os comendadores da dicta villa de Noudar recolhiam os dizimos e pastos e terralgos de Vali Queimado e do rincam de Giralldo por lhes perteencer de direito. Perguntado se sabia ele testemunha por que causa se emalheara e perdera a terra de Vali Queimado e do rincam de Giralldo dise que per fallecimento de Gomez da Sillva viera aa dieta villa de Noudar por comendador Bandarra e que o dicto Bandarra por afeiçam e amizade que tiinha com huum Pedro Rodriguez alcaide d'An- zinha Solla dera huum rincam nom sabe quall se o de Joham Martinz se o de Giralldo a huum filho do dicto Pedro Rodriguez que era seu afilhado e ele testemunha ouvio dizer que des o dicto tempo pera ca os d'Anzinha Solla estavam em posse delle. Perguntado se sabia ele teste- munha que alldeas tiinha e pesuya a villa de Noudar de dentro dos limites que dictos tem disse (44 v.) que elle testemunha sabia e se acor- dava e vio que des o dicto tempo de dez annos pera ca a alldea dos Barrancos era de bjoudar e a vio pesuir aos comendadores e os vizinhos e moradores acodiam com os direitos e dizimos aa dicta via (sic) de Noudar e bem asy ouvira dizer geeralmente que as Rocianas de Cima e de Baixo eram termo de Noudar. Perguntado se sabia elle testemunha ou ouvira dizer que antre a alldea dos Barrancos e a villa de Noudar estevesem alguuns marcos ou malhõões que fezesem devisam de reyno a reyno disse ele testemunha que nunca os vira des o dicto tempo pera ca que se ele na dieta terra criara nem ho ouvira a nhuuns antiigos e se alguuns tall diziam o diziam com grande mallicia mas nom por seer tall a verdade. Perguntado se sabia elle testemunha que hy avia outro Vali Queimado afora o que dicto tiinha disse ele testemunha que ele nom sabia outro Vali Queimado senom o que dicto tiinha. Perguntado se era a ele testemunha todo o que dicto tem e a todollos antiigos puprica voz e fama asy per toda esta comarca e vizinhança dela a terra das dietas confrontaçõees que dietas tem serem de Portugall e Noudar disse que sy era e asy o ouvira dizer a seu pay e a seus maiores e a toda 96
  • esta comarca a dieta terra de dentro dos dictos limites seer de Portugall 9 Noudar e mais nom dise. Joham Jorge esto eseprivi. Vascus Fernandez Estevam Martinz (1,5) E depois desto quatro dias do mes de Março de IRiij na conta Valle da Atalayoela foy apregoado ho licenciado Rodrigo de Coelha per Joham Gonçalvez escudeiro morador em a villa de Moura o quall deu de sy fee que o apregoara e o nom achara nem o procurador de Sevilha nem outrem por eles e vista sua fee e de como os nom achara nem outrem por eles o dicto doutor mandou perante sy viir e perguntar esta testemunha que se segue. Item Ruy do Valle lavrador morador em Mouram testemunha jurado aos Santos Avangelhos e perguntado pello custume disse nihil. Item perguntado pello artigo oferecido por parte de Noudar que lhe todo foy leudo e fecta pergunta que era o que delo sabia disse que ele era homem de hidade de Rij atee Riij annos pouco mais ou menos e disse que dos limites e termos contheudos e decrarados no artigo que perteence aa vila de Noudar ele nom tinha razom de o saber porquanto se nom criara nesta terra nem andara pellos canpos dela soomente alguuas vezes viinha aa villa de Noudar asy em tempo de Gomez da Sillva seendo em hidade de oyto ou dez annos domo em tempo de Pedro Rodri- guez Bandarra seendo ja homem de hidade conprida e disse que com eile estevera huum pouco de tempo e fora com elle na tomada de Tanger e Arzilla (1,5 v.) e disse ele testemunha que a causa que tevera para viir aa dicta villa de Noudar em tempo do dicto Gomez da Sillva era por- que Diogo do Valle paadre dele testemunha era criado do dicto Gomez da Sillva e vyvera com elle bem trinta e cinquo annos e mais e era seu recebedor e arrendador e arrecadador das suas rendas e dízimos e her- vajeens que aa dieta comenda perteenciam. Perguntado se ouvira elle dizer a seu paadre ou a alguuns ou outros antligos que a dicta villa de Nou [dar] partisse pellos limites contheudos no dicto artigo com Cas- tella disse que o dicto Diogo do Valle seu pay avera obra de sete ou oyto annos que falleceo da vida deste mundo e que ao tempo que falecera seria homem de hidade de lxxb atee l"xxbj annos pouco mais ou menos e elle testemunha ouvio dizer muitas vezes ao dicto seu pay que levara os dizimos e raçam do rincam de Giralldo pera o dicto Gomez da Sillva e esto per vontade daquelles que em ele lavravam sem prema do dicto Gomez da Sillva nem doutra persoa algúfla e disse mais ele testemunha que avera ora obra de xx ou xxj annos pouco mais ou menos que viindo o dicto Bandarra por Mouram pousara em casa de seu pay dele teste- 97 7
  • munha e ele ouvira dizer ao dicto seu pay estando se agravando ao dicto Bandarra e queixando se com elle dizendo lhe que porque leixava lavrar os d'Anzinha Solla em o dicto rincam de Giralldo e (1,6) aposear se dele porque o dicto rincam era terra que perteencia a Noudar dizendo lhe mais o dicto seu pay eixme (sic) eu aqui estou que em tempo de Gomez da Sillva levara ja a raçam e os dizimos dos que lavravam em o dicto rincam de Giraldo e nom era ele testemunha acordado do que o dicto Bandarra tornara em reposta ao dicto seu pay quando lhe esto dlsera e disse mais ele testemunha que outro tanto quanto ele tem ouvido ao dicto seu pay deve de saber Lopo Valle irmãão delle testemunha que ora vyve em Almodôvar o quail vyveo com o dicto Gomez da Sillva que he homem de moor hidade que ele testemunha. E mais nom disse. Joham Jorge esto escprivi. E bem asy disse que ouvira dizer ao dicto seu pay que a alldea dos Barrancos e as Rocianas de Baixo e de Cima eram aJldeas e termos da villa de Noudar e que senpre foram pesuydas pellos comendadores dela per tanto tempo que a memoria dos homeens nom era em contrairo e ele testemunha des a dieta hidade de sete atee oyto annos pera ca sabe seer as dietas alldeas da dicta villa de Noudar pellos limites e termos delas e disse que nunca ouvira dizer a nhuum antiigo nem ao dicto seu pay que antre a villa de Noudar e aldea dos Barrancos este- vesem nhuuns marcos que fezesem devisam de reyno e reyno e mais nom disse. Joham Jorge esto escprivi. Vascus Fernandez Ruy do Vale (46 v.) E logo em o dicto dia e ora na dieba terra da Contenda foy iso mesmo apregoado o dicto Rodrigo de Colha licenciado e o procurador de Sevilha per Joham Gonçalvez escudeiro e tabeliam morador em Moura o quall deu de sy fee que os apregoara e os nom achara nem outrem por elles e o dicto doutor vista sua fee e como os nom achara mandou perante sy viir e preguntar a testemunha que se segue. Item Pedro Acenço castelhano lavrador morador nos Barrancos termo e aldea de Noudar testemunha jurado aos Santos Avangelhos e perguntado pello custume dise que ele testemunha fora certeficado per Joham Gill e Joham Tome e outros da aldea dos Barrancos que ele e os outros todos que tiinham fazendas nas Cunbres parecesem perante o licenciado Rodrigo de Coelha a certo tempo o quall he ja pasado sob pena de perderem as fazendas. Porem ele testemunha nom pareceo atee ora perante o dicto licenciado nem deu perante ele seu testemunho e se per ele for perguntado la e ca nom dlra senom a verdade posto que esta muy recioso de lhe tomarem sua fazenda por asy nom parecer perante o dicto licenciado e porem que nom leixara de dizer a verdade. 98
  • - Item perguntado pello artigo oferecido por parte de Noudar que lhe todo foy leudo (47) e fecta pergunta que era o que delo sabia disse que ele era homem de hidade de l'-iij ate l"liij annos pouco mais ou menos e que este mes de Março em que ora estamos fazia trinta e oyto annos que ele viera com huum pigolhall de vacas das CJunbres de Sam Berto- lameu donde ele era naturall a vyver aa dieta aldea dos Barrancos e que des o dicto tempo pera ca viveram senpre continoadamente em a dieta alldea tirando os tempos da guerra pasada e se fora pera Castela. E ao tempo que ele viera aa dieta aldea com as dietas vacas era emtam comendador de Noudar Gomez da Sillva e ele pastara em terra de Nou- dar com as dietas vacas emquanto as esteve que foy atee que vieram as guerras em que as perdera e por asy pastar com as dietas vacas em terra de Noudar tiinha razom de saber os limites e termos per onde partia a dicta villa de Noudar com Castella. Perguntado quaees eram os limites e devisõees que partiam a dieta vila de Noudar com Castella disse que seendo ele homem de hidade de dezasete annos atee dezoito ele fora huum dia aa dicta villa de Noudar em vida de Gomez da Sillva em companhia de huum Joham de Medina e de huum Diogo Afomso Braganço que veviam nas Rocianas de Baixo e estando la em a dieta vila dentro no castelo dela em presença do dicto Gomez da Silva e doutros muitos o dicto Gomez da Silva mandara trazer huua carta que se entam hy disse que era privillegio da dicta villa e termos dela o qual privilegio hy foy liido nom se acorda ele testemunha per quem. E porque o dicto (47 v.) privilegio fora liido em voz alta ele testemunha he muy bem lenbrado e se acorda que o dicto privylegio dizia que a dicta villa de Noudar partia per estas confrontaçõees com Castela a saber Ardilla abaixo atee dar nas juntas de Murtigam e de Murtigam arriba atee dar nas juntas de Royo de Gamos e Royo de Gamos arriba a dar na Fonte da Piçarra e da Fonte atee dar em Royo de Val Quei- mado e Vali Queimado abaixo a dar na Ribeira de Murtiga. Porem que ele testemunha nom sabe se era privillegio se nom quanto hy dizia que era privilegio e bem asy disse que emquanto ele testemunha tevera as dietas vacas ele pastara com elas per Murtigam arriba atee Royo de Gamos arriba e per Royo de Gamos arriba atee o Ribeiro de Vali de Riall e polas casas del Navyno (f) e pello cerro do Malham e pello Arroyo de Pero Míguell a dar na Ribeira de Murtiga e Murtiga abaixo atee a dar no AUmeneiro e do Almeneiro aa Rocianas de Baixo. Pergun- tado se sabia ele testemunha que o rincam de Giralldo e Vali Queimado fosem das perteenças de Noudar disse que ele testemunha ouvira dizer a huum Pedro d'Orualho que vivera na aldea dos Barrancos que era muito antiigo que seria de hidade de lxxx annos pouco mais ou menos o qual! era castelhano naturall das Cunbres de Baixo que em a terra de Vali Queimado ele Pedro Afomso d'Orualho vivera muitos annos e que naquele tempo que (1,8) ele aly vivera era Diogo Alvarez emtam comen- dador da villa de Noudar e que ele emquanto aly vivera pagara os dízimos 99 L
  • e tributos ao dicto Diogo Alvarez comendador por terra de Noudar e que mais lhe ouvira dizer que o concelho d'Arouche lhe viera queimar as casas e os lançaram daly fora dizendo que a terra era sua e dise mais ele testemunha que avera trinta ou trinta huum anno Quimtim Vaasquez escprivam do concelho d'Arouche com todo o concelho vieram poeer e asentar marcos aas casas del Navyno e pela fondanada de Vali de Riall atee cima do Cerro do Malham. Perguntado como o sabe dise ele teste- munha que andava pastando com suas vacas e que os vio. Perguntado se foram pera elo requeridos ho concelho de Moura ou comendador de Noudar dise que nom vira aly outro nhuum concelho nem outra jente salivo o dicto concelho d'Arouche. Perguntado se sabia ele testemunha que aldeas tiinha e pesuya a villa de Noudar disse que os Barrancos e Rocianas de Baixo e que quanto era aas Rocianas de Cima ele testemunha se acorda e sabe e vio que o comendador Bandarra a vendera por defesa çarrada pera gaados a Joham Booça o Velho e a Afomso Fernandez Francisco os quaees eram vizinhos d'Anzynha Soa (sic) per carta que eles tiinham e ele vyo afirmada pelo dicto Bandarra e a terra que lhe vendera lha demarcara da (?) per malhõões per onde aaviam de comer e pastar. Perguntado se se acorda da decraraçam que se fez dos dictos malhõees na dieta venda per onde os sobredlctos a ouvesem de pastar disse que lha amalhoara per huuns pardieiros que hy estavam sobre a Ribeira d'Ardtlla e pela Fonte do Corcho e pella Fonte da Tranqua a dar atee ho Cadavall e que estes malhõees lhes (48 v.) dava o dicto comendador por se fazer deferença antre as Rocianas de Baixo com as de Cima ficando o Azinhall no contrato da dieta venda. Perguntado como sabia que estas alldeas eram da villa de Noudar e pagavam os dizimos e direitos a Noudar disse ele testemunha que des o dicto tempo que ele veeo viver a esta terra sempre vio os povoadores dos Barrancos e Rocianas pagar e contribuir os dizimos e direitos a Noudar e aos comendadores da dieta vila. Perguntado se sabia elle testemunha que o rincam que se chama de Joham Martinz perteencesse aa comenda de Noudar disse que em tempo de Gomez da Sillva vyo e se acorda e sabe que huum Gon- çallo Vaasquez vizinho das Cunbres mayores lavrava e semeava o dicto rincam de Joham Martinz da mãão e licença e autoridade do dicto Gomez da Silva e lhe paguava o dizimo e terralgo do dicto rincam. Per- guntado como o sabe disse ele testemunha que ele vira lavrar o dicto rincam ao dicto Gonçalo Vaasquez e via aos acarratadores dos dizimos de Noudar viir receber e levar pera Noudar os dictos dizimos do dicto rincam de Joham Martinz. E disse mais ele testemunha que sabe que depois que Bandarra viera por comendador aa dicta villa de Noudar elle testemunha vira o dicto rincam em poder de huum Pedro Rodriguez allcaide que aaquele tempo era d'Anzinha Solla conpadre e amigo do dicto Bandarra. Perguntado como o sabia disse que seendo o dicto (49) Pedro Rodriguez huum dia em Noudar ele testemunha era presente e ouvio dizer ao dicto Bandarra contra o dicto Pedro Rodriguez conpadre 100
  • aproveitaamos do rincam de Joham Martinz por quantos serviços fazees a esta casa e des aquele tempo pera ca que o dicto Pedro Rodriguez e o dicto Bandarra faleceram ele testemunha vive em o dicto rincam em poder de lavradores de Noudar como oje em dia estava e que o vira lavrar a Castelhanos per repartiçam e mandado de Martim de Sepulveda que tiinha a dicta villa por Portugall e lhe acodiam com os dízimos e terralgos como oje em dia acodiam e disse mais ele testemunha que em tempo do comendador Bandarra a terra se guardara mui mall e se emalheara o rincam de Joham Martinz pella maneira que dicto tem. E disse outrosy a dieta testemunha que em tempo de Martim de Sopul- veda vio trazer húQa grande pratica aos que lavravam e semeavam no dicto rincam a quail pratica lhe parecia que nom era fecta a outro fym senom pera o emalhearem e disse que vio ao dicto Martim de Sopullveda dar o dicto rincam per repartiçam a huum Afomso Fernandez Branco e a Pedro Rodriguez das Vacas e a outros de cujos nomes se nom acorda os quaees eram seus panyguiados e chegados e estes pagavam do que recolhiam em o dicto rincam dizimo e terrallguo a Noudar e dizimo e terrallguo a Anzinha Solla. Perguntado como sabia esto disse ele teste- munha que elle o ouvira dizer ao dicto Pedro Rodriguez das Vacas que ele e os outros pagavam huum dizimo e terrallgo a Noudar e outro a Anzinha Solla. Perguntado se sabia ele testemunha que Noudar tevesse outros termos e limites com Castela senom aqueles (49 v.) que elle tes- temunha ouvira leer no dicto privilegio como dicto tem dise que nom. Perguntado se sabia elle ou ouvira dizer a outros alguuns antiigos que antre a aldea dos Barrancos e a villa de Noudar ouvesse marcos e devi- sõees de reyno a reyno disse ele testemunha que nunca os vira nem ouvira dizer a nhuuns antiigos que taaes marcos hy estevesem salivo quanto ho ouvia ora dizer aos d'Anzinha Solla porque o desejavam que avia hy outros marcos. Perguntado se lhe diseram allguuns vizinhos da dicta villa d'Anzinha Solla que se elle e os outros moradores dos Bar- rancos hy nom estevesem que ja aldea dos Barrancos fora de Castela disse ele testemunha que tall cousa nunca lhe fora dicto pero que era verdade que geeralmente hos vizinhos da dicta villa d'Anzinha Sola diziam a ele e aos outros vizinhos dos Barrancos honde quer que os topavam que eram huuns emalheadores de terra contra Castella. Perguntado se era a ele testemunha e aos outros antiigos puprica voz e fama de todo o que dicto tem disse ele testemunha que per toda esta vizinhança e comarca era a todos notorio e voz e fama que era verdade todo o que ele testemunha dicto tiinha e mais nom disse. Joham Jorge esto eseprivi. Vascus Fernandez (50) E despois desto clnquo dias do mes de Março na Contenda foy apregoado o dicto licenciado Rodrigo de Coelha e o procurador de Sevilha Pedro Asenço 101
  • per Joham Gonçalvez tabeliam em a villa de Moura que deu de sy fee que os apregoara e os nom achara nem outrem por eles e visto pello dicto doutor sua fee e de como os nom achara mandou perante sy viir e perguntar a testemunha que se segue. Item Afomso Mendez escudeiro morador em Santo Aleixo teste- munha Jurado aos Santos Avangelhos e .perguntado pello custume disse nihil. Item perguntado pello artigo oferecido por parte de Noudar que lhe foy leudo e fecta pergunta que era o que delo sabia disse que elle era homem de hidade de lxbj annos e que seu pay dele testemunha morara na villa de Moura e ele nacera e crecera nella e viera casar a Santo Aleixo homem de hidade de trinta e seis annos e de trinta pera ca sabia esta terna da Contenda e campos de Noudar e do contheudo no dicto artigo e das confrontaçõees em elle nomeadas de vista (50 v.) e certa sabedoria disse que nom sabia nada porque ainda que ele soubese os dictos canpos tratara por eles disse pero ele testemunha que d'ouvida sabia esto que se segue a saber que pode aver tres annos pouco mais ou menos seendo ele testemunha recebedor das rendas da villa de Noudar fora aa Cunbras de Sam Bertollameu e em sua conpanhia hya Aires Fernandez que apos ele foy recebedor das dietas rendas pera lhe aveerem a ele testemunha de fazer htma esepritura de certos linhos que tiinha vendidos a huum Afonso Barregam castelhano do dicto lugar das Cunbres os quaees linhos perteenciam aa Hordem e tanto que fezera a dieta ese- pritura em se querendo tornar pera Portugall elle testemunha e o dicto Aires Fernandez se acertaram na praça do dicto lugar com huum Joham Martinz Carmona homem muyto antiigo que todos diziam que era homem de cento annos e mais e o dicto Joham Martinz perguntara a ele teste- munha donde era e que fazia em o dicto lugar e ele testemunha lhe res- pondera que era de Santo Aleixo e viinha a negocear cousas que per- teenciam aa Hordem e em esto lhe tornara o dicto Joham Martinz dizer que ele sabia bem toda esta terra porque morara nas casas de Vali Queimado e que sabia que a dicta villa de Noudar partia com Castella (51) pellas confrontaçõees contheudas no artigo porque andara por ellas muitas vezes decrarando lhe e especificando lhe mui bem as dietas con- frontaçõees dizendo que sabia que partia o termo de Noudar des o Moynho do Telheiro e pello Ribeiro d'Almendra arriba e dhy ao rincam dos Gra- lhos e dhy a htiOa cabeça alta e dhy decendo aa Ribeira de Murtiga e Murtiga arriba atee dar em Vali Queimado e Vali Queimado arriba a tee dar na cabeça Gamonosa e dhy aa Fonte Piçarrilha e dhy Royo de Gamos abaixo atee dar em Murtigam e Murtigam abaixo atee dar em Ardilla e Ardilla arriba atee dar no dicto Moynho Telheiro e que per estas con- frontaçõees dizia que partia a villa de Noudar con Castella e que ele dicto testemunha ouvira dizer ao dicto Joham Martinz que saberia muy
  • bem poe los pees pella dieta terra das confrontaçõees que dietas tiinha o quail era ora ja falecido avera huum anno pouco mais ou menos. Per- guntado ele testemunha se ouvira ele dizer ao dicto Joham Martinz a causa e razom que tevese pera saber a dieta terra disse que elle teste- munha lhe ouvira dizer que a sabia porque vivera nas casas de Vali Queimado e que do dlcto Vali Queimado lhe ouvlo dizer que pagava os dizimos e terrallgo aa dicta villa de Noudar e bem asy dise que lhe ouvira dizer que do rincam de Giraldo se pagava aa dieta vila dizimos e terrallguo e direitos e bem asy disse que lhe ouvio dizer que a dieta terra pellas dietas confrontaçõees era de Portugal (51 v.) de tanto tempo pera ca que a memoria dos homeens nom era em contrairo e yso meesmo ouvira dizer ao dicto Joham Martinz Carmona que Nuno Fer- nandez de Sequeiro ho Gago que aaquele tempo vevia em a villa de Moura tiinha no dicto Val Queimado huúa herdade de que lhe levavam a raçam a Moura e o dizimo aa Hordem a quall raçam dizia que lha levava huum Nuno Martinz Feltreiro com tres azemelas dizendo que hOfia delas era ruça e dise ele testemunha que em seendo moço ele conhe- cera o dicto Nuno Martinz que vevia em Moura e lhe vlo emtam húúa azemola ruça porquanto tiinha a estrebaria junto com as casas de seu pay dele testemunha e disse mais ele que ouvira dizer a Rodrigo de Canpo e a huum Vasco Fernandez da Meestra homeens antiigos que veviam com Gomez da Silva que seriam homeens de lxx l"xx (sic) annos cada huum que levaram muitas vezes hos dizimos e terrallguos do rincam de Geralldo e de Vali Queimado aa villa de Noudar seendo aaquele tempo Gomez da Silva comendador dela e disse mais elle teste- munha que poderia ora aver quatro annos pouco mais ou menos seendo juiz huum Gonçal'Eanes em a vila de Moura a ele testemunha fora fecto huum furto per huum castelhano de certa roupa de linho e ele testemunha emvyara huum seu homem apos elle pera o tomar e prender ho quall o fora alcançar no caminho d'Anzinha Solla aalem de httúa oorta que esta aaquem de Vali Queimado pera Portugall e o trouxe (52) preso com as mââos atadas e com o furto e fora levado aa prisam de Moura. E que os d'Anzinha Solla mandaram requerer ao dicto juiz de Moura que lhe entregasem o dicto preso dizendo que fora preso dentro em Castella e que emtam o dicto GonçaI'Eanes juiz mandara os dictos Vasco Fernandez e Rodrigo do Canpo e Alonso Sanchez Carreteiro ao dicto lugar honde o dicto ladram fora preso por serem homeens antiigos e por saberem muy bem a terra pera averem de dizer e decrarar se o lugar honde o dicto ladram fora preso era terra de Castella se de Portugall. E todos tres se acordaram que ho dicto lugar em que asy o dicto ladram fora preso era terra de Portugall seendo a elo presentes ele testemunha e Estevam Rodriguez tabeliam de Moura que de todo fezera huum auto e que em estando eles neste auto ele testemunha ouvira dizer aos dictos Vasco Fernandez e Rodrigo do Canpo que levaram muitas vezes dally por seer ny he rincam de Girai Ido os dizimos e raçam pera a dieta vlHa de Noudar 103
  • como ja dicto tem e asy ouvira dizer ao dicto Alonso Sanchez que em seendo ele moço andara per ally pastando com seu guado como em terra de Portugall que perteencia aa comenda de Noudar. Perguntado se sabia ele testemunha ou ouvira dizer quall fora a causa por que se perdera e emalheara o rincam de Giralldo e Vali Queimado disse que ele ouvira dizer geeralmente a muitos e a Joham Rodriguez criado que foy de Bandarra e a Joham Rodriguez castelhano dos Barrancos que o dicto Bandarra emalheara muita terra da dieta comenda e dera o rincam que se chama de Joham Martinz a huum Pedro Rodriguez allcaide (5Z v.) que aaquele tempo era allcaide d'Anzinha Solla por seer seu conpadre e grande amigo porque o dicto Pedro Rodriguez diziam que lhe trazia sellas e arreos de Sevylha e outras cousas. Perguntado se sabia elle tes- temunha que alldeas tiinha e pesuya a vila de Noudar disse ele teste- munha que lhe sabe a aldea dos Barrancos e as Rocianas de Baixo e as de Cima. Perguntado como o sabe disse que dos dictos trinta annos pera ca elle testemunha vira sempre pagar os moradores das dietas alldeas aos comendadores da villa de Noudar os dizimos e terrallgos e ouvio dizer geerallmente a muitos antiigos a saber ao dicto Vasco Fernandes e a Rodrigo do Canpo que as dietas alldeas senpre foram da dieta vila de Noudar e os dictos moradores delas pagaram senpre os dictos dizimos e direitos aos dictos comendadores de tanto tempo pera ca que a memoria dos homeens nom era em contrairo. Perguntado se sabia ele testemunha ou ouvira dizer que hy ouvesse outros limites e termos na dicta villa de Noudar senom os que dictos tiinha disse que o nom sabya nem ouvira dizer que hy ouvese outros salivo os que dicto tem que asy ouvira ao dicto Joham Martinz Carmona. Perguntado se sabia ele testemunha ou ouvira dizer a alguuns antiigos que antre a aldea dos Barrancos e a villa de Noudar ouvese hy alguuns marcos e devisõees que fez e sem devisam de reyno e reyno dise ele testemunha que taaes marcos nunca vira nem ouvira dizer a nhuuns antiigos que os hy ouvesse salivo quanto ho ora ouvia dizer que os d'Anzinha Solla diziam que avia hy os dictos (58) marcos pera emalhearem mais terra da que emalheada tiinham. Per- guntado se sabe ele testemunha que hy ouvese outro Vali Queimado se- nom ho ribeiro que se chama de Vali Queimado disse que nom sabe outro nem ouvyse dizer que nesta terra ho hy ouvesse. Perguntado se era a elle testemunha e a todollos antiigos desta comarca e vizinhança puprica voz e fama de todo o que dicto tiinha disse que per toda esta vizinhança e comarca era puprica voz e fama asy a ele testemunha como a todollos antiigos desta terra e mais nom disse. Joham Jorge esto eseprivi. Vascus Fernandez E logo em o dicto dia ora foy apregoado o dicto licenceado Rodrigo de Coelha e o procurador de Sevylha pello dicto Joham Gonçalvez tabeliam que deu de sy fee que os apregoara e os nom achara nem outrem por eles 101f
  • e vista sua fee e de como os nom achara nem outrem por eles o dicto doutor Vasco Fernandez maudou perante sy viir e perguntar a teste- munha que se segue. Item Gomez Rodriguez Borralho lavrador morador em Santo Aleixo testemunha jurado aos Santos Avangelhos e perguntado pello custume disse nihil Item perguntado pello artigo oferecido por parte da villa de Noudar que lhe todo foi leudo e fecta pergunta que era o que delo sabia disse que ele era homem de hidade de lxb (53 vj atee 1" xbj annos pouco mais ou menos e que ele nacera e se criara em a dieta aldea de Santo Aleixo e que ele testemunha de R'*b annos a esta parte se acordava de toda esta terra de Contenda e canpos de Noudar e des a dieta hidade de R'*b annos pera ca a pastara com gaado de seu pay com vacas e porcos e sabe que as confrontaçõees e limites que parte a dicta villa de Noudar com Castela sam estes a saber de Murtigam acima atee dar em Royo de Gamos e dhy Royo de Gamos arriba atee dar na Fonte Piçarrilha e da Fonte atee dar no ribeiro que a parecer dele testemunha se chama Ribeiro dos Cortedeiros e dhi pello ribeiro a fundo atee o ribeiro de Vali Quei- mado e o ribeiro de Vali Queimado a fundo atee dar na ribeira de Mur- tiga. Perguntado como sabia ele testemunha que per estas confrontaçõees partia a dieta vila de Noudar com Castella disse que em sendo ele moço pastara pellos dietos limites com vacas e porcos de seu pay como per terra de Noudar seendo Gomez da Sillva comendador dela e esto sem contradiçam de nhúúa persoa de Castella nem de Portugall. Perguntado se sabia ele testemunha ou ouvira dizer que os castelhanos que pastavam naquelle tempo pellos dictos limites pastasem de graça ou pagassem direito do pasto que parciam com seus gaados disse ele testemunha que se acordava que ao dicto tempo vira andar pastando com seus gaados [ 1 (') B. R. 4293. XVIII, 2-2 — Concórdia (cópia da) feita entre el-rei D. Fer- nando de Castela e el-rei D. João II de Portugal, acerca do que tocaria a cada um dos países do que estava por descobrir no mar. Arevalo, 1494, Julho, 2. — Papel. 10 folhas. Bom estado. Tem junto: Provisão dos Reis Católicos para que se fizesse a mesma demarcação. Madrid, 1495, Maio, 7. — Papel. 4 folhas. Bom estado. Dom Fernamdo e dona Isabel por la gracia de Dios rey reina de Castilla de Leon d'Aragon de Cecilia de Granada de Toledo de Valencia (') O documento está incompleto. 105
  • de Galizia de Malhorcas de Sevilha de Cerdefia de Cordova de Corcega de Murcia de Jahem de lo Algarve de Algezira de Gibaltar de las yslas de Gamaria conde e comdesa de Barcelona sefiores de Bizcala e de Molina duques d'Atenas e de Neopatria condes de Roselhon e de Cerdanla mar- queses de Oristan e de Goceano esm uno com el príncipe dom Juham nuestro muy caro y muy amado hijo primogénito eredero de los dichos nuestros reynos y sefiorios porquanto por dom Enrrique Enrrlquez nues- tro mayordomo mayor e dom Guterre de Cardenas comendador mayor de Leon nuestro contador mayor e el Dotor Rodrigo Maldonado todos dei nuestro Consejo fue tratado asentado y capitulado por nos e en nuestro nombre e por vertud de nuestro poder com el serenisymo dom Juham pela gracia de Dios rey de Portugal e dos Algarves daquem e dallende el mar en Africa sefior de Guinea nuestro muy caro e muy amado ermano y con Ruy de Sosa sefior de Usagres e Verengel e dom Joham de Sosa su hijo almotacen mayor del dicho serenisimo rey nuestro ermano e Arias d'Almadana corregedor de los fecho (sic) civeles de su corte e dei su desembarguo todos dei Consejo dei dicho sereníssimo rey nuestro ermano em su nonbre e por vertud de su poder sus embaixadores que a nos venie- ron sobre la diferencia de lo que a nos e al dicho serenisimo rey nuestro ermano pertenesce de lo que fasta siete dias deste mes de junio en que estamos de la fecha desta spritura estaa por descobrir en el mar oceano em la qual dicha capitulacion los dichos nuestros procuradores emtre otras cosas prometeron que dentro de certo termino en ello contenido nos otorgariamos confirmaríamos juraríamos ratificaríamos e aprovaría- mos la dicha capitulacion por nuestras personas. E nos querendo complir e cunpliendo todo lo que asi en nuestro nonbre fue asentado e capitolado e otorgado cerqua de lo susodicho mandamos traer ante nos la dicha spritura de la dicha (1 v.) capitulacion e asiento para la ver e examinar e el tenor delia de verbo a verbo es este que se sigue En el nonbre de Dios todo poderoso Padre e Fijo e Sprito Santo tres personas realmente distintas e apartadas em una sola esencia devina manifesto e notorio sea a todos quantos este puprico Istormento viren como em la villa de Tordesillas a bij dias dei mes de junio afio dei naci- miento de Nuestro Seiior Jeshu Christo de mil iiij
  • Algarves daquen e dallende el mar en Africa e senor de Guinea e Arias d'Almadana corregedor de los fechos civelles em su corte e de su Desem- bargo todos del Consejo dei dicho senor rey de Portugal e sus embaixa- dores e procuradores bastantes segund amas las dichas partes lo mos- traron por las cartas y poderes y procuraciones de los dichos sefiores sus constetulentes de las quales su tenor de verbo a verbo es ell seguiente Dom Fernando y dona Ysabel por la gracia de Dios rey e reina de Castilla de Leon de Aragon de Secilia de Granada de Toledo de Valencia de Gallzia de MaJllorcas de Sevilla de Cerdefia de Cordova de Corcega de Murcia de Jahem deli Algarve deli Algezira de Gibaltar de las yslas de Canaria conde e condesa de Barcelona e sefiores de Biscaya e de Molina duques de Atenas e de Neopatria condes de Roselhon e de Cer- dania marqueses de Oristan e de Goceano (Z) porquanto el serenisimo rey de Portugal nuestro muy caro e muy amado ermano embio a nos por sus embaixadores e procuradores a Ruy de Sosa cuyas son las villas de Usagres e Berengel e a dom Juham de Sosa su almotacem maior e Arias d'Almadana su corregedor dos fechos civiles en su corte e dei su Desembargo todos dei su Consejo para praticar y tomar asiento y con- córdia com nos o com nuestros procuradores e embaixadores em nuestro nombre sobre la deferencia que entre nos e el dicho serenisimo rey de Portugal nuestro ermano es sobre lo que a nos e a el pertenesce de lo que hasta aora estaa por descobrir en el mar oceano. Poremde con- fiando de vos dom Enrrique Enrriquez nuestro maiordomo mayor e dom Guterre de Cardenas comendador mayor de Leon nuestro contador mayor e el Dotor Rodrigo Maldonado todos dei nuestro Consejo que soys tales personas que gardares nuestro servicio e y bien y fielmente fareis o que por nos vos fuere mandado por esta presente carta vos damos todo nues- tro complido poder e naquella mas abastante forma que podemos e em tal caso se requiere especialmente para que por nos e em nuestro nombre y de nuestros erederos e subcesores e de todos nuestros reinos y sefiorios súbditos e naturales delhos podaes trautar concordar y asentar y fazer trauto e concórdia com los dichos embaixadores dei dicho serenisimo rey de Portugal nuestro ermano em su nonbre qualquyera concierto asiento limitacion demarcacion e concórdia sobre lo que dicho es por los vientos e grados de Norte y del Sol e por aquellas partes divlsiones e lugares del cielo e de la mar e de la tierra que a vos biem visto fuere e asy vos damos el dicho poder para que podaes dexar al dicho rey de Portugal e a sus reinos e subcesores todo los mares islãs e terras que fueren e estovieren dentro de qualquiera lemitacion e demarcacion que con ele fincarem e quedarem. E otrosi vos damos el dicho poder para que en nuestro nonbre e de nuestros erederos e subcesores e de nuestros reános e sefiorios e súbditos e naturales dellos podaes tratar concordar e asentar e fazer trato (Zv.) e concórdia com los dichos embaixadores dei dicho serenisimo rey de Portugal nuestro ermano em su nombre qual- quiera concierto y asiento limitacion demarcacion e concórdia sobre lo 107
  • que dicho es por los vientos y grados dei Norte y del Sol e por aquellas partes divisiones O) e lugares del cielo e de la mar e de la tierra que a vos bien visto fuere. E asl vos damos el dicho poder para que podaes dexar al dicho rey de Portugal e a sus reinos e sucesores todolos mares yslas e terras que fueren y estovieren dentro de qualquiera limitacion demarcacion que con el fincaren e quedaren e otrosi vos damos el dicho poder para que em nuestro nonbre e de nuestros erederos e subcesores e de nuestros reinos e sefiorios súbditos e naturales dellos podades con- cordar e asentar e recebir e aceptar dei dicho rey de Portugal e de los dichos sus embaixadores e procuradores en su nonbre que todolos mares yslas y tyerras que fueren e estovieren dentro de la limitacion e demar- cacion de costas mares yslas e terras que quedaren e fincaren con nos e con nuestros subcesores para que sean nuestros e de nuestro serio rio e conquista e asy de nuestros reinos e subcesores dellos con aquellas limitaciones exceiciones e com todas las otras clausullas e declaraclones que a vosotros bien visto fuere e para que sobre todo lo que dicho es e para cada una cosa e parte dello e sobre lo a ello tocante o dello dependiente o a ello anexo e conexo em qualquiera manera podays fazer y otorgar concordar tratar e recebir e aceptar en nuestro nonbre e de los dichos nuestros erederos e subcesores e de todos nuestros reinos e seflorios e súbditos e naturales dellos qualesquiera capitulaclones e con- tratos e spríturas con qualesquiera vindos abtos modos condiciones obli- gaciones ystipulaciones penas e sumesiones e renunciacones (sic) que vosotros quisierdes e biem visto vos fuere e sobre ello podaes fazer e otorgar e fagaes e ortorgueis todalas cosas e cada una delias de qual- quiera naturaleza e calidad gravedad e importância que sean e ser pue- dan aunque sean talles (S) que por su condicion requieram otro nuestro senalado e espiciall mandado e de que se deviese de fecho e de derecho fazer sim guiar e expresa mencion e que nos sendo presentes poderíamos fazer e otorgar e recebir e otrosi vos damos poder complido para que podais jurar e jureis en nuestra anima que nos e nuestros erederos e subcesores e súbditos e naturales e vasallos aqueridos y por aquerir tememos gardaremos e que ternan gardaran e compliran realmente e con efeito todo lo que vosotros asi asentardes capitulardes e jurardes e otorgardes e firmardes cesante toda cautela fraude e engafio ficion simu- lacion e asy podais em nuestro nonbre capitular e segurar e prometer que nos em persona seguraremos juraremos e prometeremos e otorga- remos e firmaremos todo lo que vosotros en nuestro nonbre cerqua de lo que dicho es segurardes e prometierdes e capitulardes dentro de aquel termino de tiempo que vos bien pareciere e que lo gardaremos e com- pliremos realmente e com effecto sob las condiciones e penas e obliga- ciones contenidas en el contrato de las pazes entre nos e el dicho sere- (') Riscado: dei cielo. 108
  • nisimo rey nuestro ermano fechas e concordadas e se todalas otras que vosotros prometierdes e asentardes las quales des agora prometemos de pagar se en ellas emcorreremos para lo qusd todo e cada una cosa e parte dello vos damos el dicho poder con libre general admenistracion y prometemos e seguramos por nuestra fee e palavra real de tener e gar- dar e complir nos e nuestros erederos e subcesores todo lo que por vosotros cerqua de lo que dicho es em qualquiera forma e manera fuere fecho e capitulado jurado y prometido e prometemos de lo aver por firme rato e grato eatable valedero agora e en todo tempo e sempre jamas e que non yremos nin vernemos contra ello nin contra parte alguna dello nos nyn nuestros erederos e subcesores por nos nin por otras imterpositas personas directe nin indirecte sob alguna color ny causa em juizo nyn fora dello sob obligacion expresa que para ello fazemos de todos nuestros bienes patrimoniales e fiscales e otros qualesquiera de nuestros vasallos súbditos e naturales mobles e raizes ávidos e por aver por firmeza de lo qual mandamos dar esta nuestra carta de poder la qual firmamos de nuestros nonbres e mandamos sellarla com nuestro sello. Dada en la villa de Tordesillas a cinquo dias dei mes de junyo afio dei nascimiento de Nuestro Sefior (Sv.J Jeshu Christo de mil iiijd R iiij anos. Yo El Rey. Yo la Reina. Yo Fernamd'Alvarez de Toledo secretario del rey e de la reina nuestros sefiores la fiz esprevir por su mandado. Dom Joham por la gracia de Dios rey de Portugal e de los Algarves daquende e dallende el mar em Africa sefior de Guinea a quantos esta nuestra carta de poder e procuracion viren fazemos saber que porquanto por mandado de los muy altos e muy excelentes e poderosos princepes el rey dom Fernando e reina dofia Isabel rey y reina de Castilla de Deon de Aragon de Secilia de Granada etc nuestros muy amados e preciados ermanos fuero descobiertas e halladas nuevamente algunas yslas e poderian adelante descobrir e fallar otras yslas e terras sobre las quales unas e las otras halladas e por fallar por ell derecho e razon que en ello tenemos podriam sobrevenir entre nos todos e nuestros reinos e sefiorios súbditos e naturales dellos debates e diferencias que Nuestro Sefior non consienta a nos plaze por el grande amor y amistad que antre nos todos ay e por se buscar procurar conservar maior paz e mas firme concórdia e sosieguo quel mar en que las dichas yslas estuvieren halladas se parta y demarque entre nos todos em alguna buena cierta e lemitada manera e porque nos al presente nom podemos en ello entender em persona con- fiando de vos Ruy de Sosa sefior de Usagres e Berengel e de dom Juham de Sosa nuestro almotacen mayor e Aryas d'Almadana corregedor de los fechos civeles en la nuestra corte e dei nuestro Desenbargo todos dei nuestro Consejo por esta presente carta vos damos todo nuestro complido poder autoridade e especial mandado e vos fazemos e constetuimos a todos juntamente e aa dous de vos e a uno in solido si los otros em 109
  • qualquiera mar fueren empedidos nuestros embaixadores e procuradores em aquella mas bastante forma que podemos e em tal caso se requiere general e especialmente em tal manera que la genralldad non derogue a la especialidad nyn la especialidad a la generalidad para que por nos e en nuestro nonbre e de nuestros erederos e subcesores e de todos nuestros reinos e senorios súbditos e naturales dellos podaes tratar con- cordar e asentar e fazer trateis concordeis e asenteis e fagaes con los dichos rey e reina de Castilla nuestros ermanos o con quien para ello su poder tiemga qualquiera (i) concierto asiento limitaclon demarcacion e concórdia sobre el mar oceano yslas e tierra firme que nel estovieren por aquellos rumos de vientos y grados de Norte e del Sol e por aquellas partes divisiones e lugares del cielo e del mar e de la tierra que vos bien paresciere. E asy vos damos el dicho poder para que podaes dexar e dexes a los dichos rey e reina e a sus reinos e subcesores todo los mares e islas e tierras que fueren e estovieren dentro de qualquier limi- tacion e demarcacion que con los dichos rey e reina quedaren e asy vos damos el dicho poder para em nuestro nonbre e de nuestros erederos e subcesores e de todos nuestros reinos e sefiorios súbditos e naturales dellos podais com los ditos rey e reina o con sus procuradores concordar e asentar recebir e aceptar que todolos mares yslas e tleras que fueren e estovieren dentro de la limitacion e demarcacion de costas mares yslas e tierras que con nos e nuestros subcesores fincaren seam nuestros e de nuestro sefiorio e comquista e asi de nuestros reinos e subcesores dellos con aquellas limitaciones e acecitiones de nuestras yslas e con todalas otras clausolas e declaraciones que vos bien parecierem el qual dicho poder damos a vos dicho Ruy de Sosa y dom Juham de Sosa e Arias d'Alma'dina para que sobre todo lo que dicho es e sobre cada una cosa e parte dello e sobre lo a ello tocante o dello dependiente o a ello anexo e conexo em qualquiera manera podays fazer e otorgar concordar tratar e destratar c recebir e aceptar em nuestro nombre e de los dichos nuestros erederos e subcesores e de todos nuestros reinos e sefiorios súbditos e naturales dellos qualesquier quapitolos e comtratos sprituras com qualesquiera vindos pactos modos condiciones obliga- ciones estipulaciones penas e sumesiones e renunciaciones que vos qui- sierdes e a vos biem visto fuere e sobre ello podaes fazer e otorgar e fagais e otorgues todalas cosas e cada una delias de qualquiera natu- raleeza calidad e gravidad e importância que seham o ser puedan posto que sean tales que por su condicion requeram otro nuestro singular e especial mandado e de que se deviese de fecho e de derecho fazer (4 v.) singular e espresa mencion e que nos sendo presente poderiamos fazer otorgar e recebir, E otrosy vos damos poder complido para que podais jurar e jureis em nuestra alma que nos e nuestros erederos e subcesores súbditos e naturales e vasallos aqueridos e por aquerir tememos garda- remos e compli remos temam gardaram e compliram realmente e com efecto todo lo que vos asi asentardes capitulardes e jurardes e firmardes 110
  • cesante toda cautela fraude emgafio e fingimento e asy podaes em nues- tro nombre capitular segurar e prometer que nos em persona segura- remos juraremos prometeremos e firmaremos todo lo que vos en el sobredicho nombre acerqua de lo que dicho es segurardes prometerdes e capitulardes dentro de aquel termino del tieimpo que vos bien paretsciere e que lo gardaremos e compliremos realmente e con efeito so las condi- ciones penas e obligaciones contenidas en el contrato de las pazes emtre nos fechas e concordadas e sob todalas otras que vos prometerdes e asentardes en el dicho nombre las quales des agora prometemos de pagar e pagaremos realmente e con efecto sim en ellas emcorreremos para lo qual todo e cada una cosa e parte dello vos damos el dicho poder con libre e general admenistracion e prometemos seguramos por nuestra fee real de tener gardar e conplir e asi nuestros erederos e subcesores todo lo que por vos acerqua de lo que dicho es em qualquiera forma manera fuere fecho capitulado jurado e prometido e prometemos de lo aver por firme rato e grato estable valioso desde agora para todo sempre e que non yremos nym vernemos nyn yram nl vernam contra ello ni contra parte alguna dello em ttenpo alguno ni por alguna manera por nos nyn por sy ni por interposytas personas direite nin indireite sob alguna color o causa em juizo nin fora del sob obligacion expresa que para ello fazemos de los dichos nuestros reinos e senorios e de todolos otros nuestros bienes patrimoniales e fiscales e otros qualesquiera de nuestros vasallos súbditos e naturales mobles (5) e de raiz ávidos e por aver em testemonio e fee de lo qual vos mandamos dar esta nuestra carta firmada por nos e sellada de nuestro sello. Dada em la nuestra cibdad de Lixbona a biij dias de março. Ruy de Pina la fiz o afio dei nascimiento de Nuestro Sefior Jeshuu Christo de mil iiij« L R iiij afios. El Rey. E lueguo los dichos procuradores de los dichos sefiores rey y reina de Castilla de Leon d'Aragon de Secilia e de Granada etc. e dei dicho sefior rey de Portugal e de los Algarves etc dixeram que porquanto entre los dichos sefiores sus constetuentes ay certa diferencia sobre lo que a cada una de las dichas partes pertenesce de lo que fasta oy dia de la fecha desta capitulacion estaa por descobrir en el mar oceano. Porende que ellos por bien de paz e de concórdia e por conservacion del debdo e amor que el dicho sefior rey de Portugal tiene com los dichos sefiores rey e reina de Castilla e d'Aragon a Sus Altezas aplaze e los dichos sus procuradores em su nombre e por vertud de los dichos sus poderes otorgaron e consienteron que se haga e sefiale por el dicho mar oceano huna raya o lifia derecha de polo a polo a saber dei Polo Artico al Polo Antartico que es dei Norte a Sul la qual raya o lifia se aya de dar y dee derecha como dicho es a trezientas e setenta léguas de las yslas dei Cabo Verde hazia la parte dei Poniente por grados o por otra manera como mejor e mas presto se pueda dar de manera que non sean 111
  • mas que todolo que hasta quy se ha fallado e descubierto e daquy ade- lante se hallare e descobrire por el dicho sefíor rey de Portugal e por sus navios asy yslas como terra firme desde la dicha raya e lifia dada en la forma susodicha e hyendo por la dicha parte de Levante dentro de la dicha raya a la parte dei Levante o dei Norte o dei Sul delia tanto que non sea travesando la dicha raia que esto sea e finque e pertenesça al dicho Sefior rey de Portugal e a sus subeeesores para sienpre jamas e que todo lo otro asi islãs como tera firme halladas e por fallar descobiertas e por descobrir que son o fueren halladas por los dichos sefiores rey e reina de Castilla e (Sv.)
  • dichas partes personas asi pilotos como astrologuos e marineros e quales- quiera otras personas que comvengan pero que sean tantas de una parte como de otra e que algunas personas de los dichos pilotos astrologos e marineros personas que sepan que embiarem los dichos sefiores rey e reina de Castilla e d'Aragon e de Leon etc. vayam en el navio o navios que emviare el dicho seflor rey de Portugal e de los Algarves etc. e asi mismo algunas de las dichas personas que emviare el dicho seflor rey de Portugal vayan en el navio o navios que embiaren los dichos rey e reyna de Castilla de Leon e de Aragon etc. tantos de una parte como de otra para que juntamente puedan mejor ver e reconoscer la mar e los reynos e vientos e grados dei Sol al Norte e sefialar las léguas sobre- dichas tanto que para fazeren el seflalamento e lemite concurran todos yuntos los que fueren em los dichos navios que embiarem amas las dichas partes e levaren sus poderes los quales dichos navios todos juntamente continuem su camino a las dichas islãs dei Cabo Verde e desde ally tomaran su rota derecha al Poniente hasta las dichas trezientas y setenta léguas medidas como las dichas personas que asi fueren acordaren que se devem medir sim perjuizo de las dichas partes e ally donde se aca- baren se haga el punto esencial que convenga por grados del Sol o dei Norte o por singradura de léguas o como mejor se pudieren concordar la qual dicha raya senhalen desde el dicho Polo Artlco al dicho Polo Antartico que es dei Norte al Sul como dicho es e aquello que sefialarem lo sprivan e firmen de sus nombres las dichas personas que asi fueren embiadas por amas las dichas partes las quales ham de llevar faculdades e poderes de las dichas partes cada uno de la suya pera fazer la dicha sefia e lemitacion e fecha por ellos siendo todos conformes que sea avida por seiiala (6 v.J e lemitacion perpetuamente paar sienpre jamas para que las dichas partes nyn alguna delias ny sus subcesores para sempre jamas no la puedam contradezir nin quitar nim remover em tenpo alguno nyn por alguna manera que sea o ser pueda. E sy caso fuere que la dicha raya e limite de Polo a Polo como dicho es topare en alguna isla o tiera firme que al começo de tal ysla o tieras que asi fuere hallada donde tocare la dicha raya se haga alguna sefial o torre e que en derecho de la cal senal o torre se continue dende adelante otras sefiales por la tal ysla o tierra em derecho de la dicha raya las quales partam lo que a cada una de las partes pertenesciere delia e que los súbditos de las dichas partes non sean osados los unos de pasar a la parte de los otros nin los otros de los otros pasando la dicha sefial o lemite en la tal isla o tiera. Porquanto para ir los dichos navios de los dichos sefiores rey e reina de Castilla de Leon d'Aragon etc. desde sus reinos e sefiorios a la dicha su parte allende de la dicha raia en la manera que dicha es es forçado que ayam de pasar por las mares desta parte de la raya que quedan para ell dicho seflor rey de Por- tugal. Porende es acordado e asentado que los dicho (sic) navios de los dichos sefiores rey e reyna de Castilla de Leon d'Aragon etc. puedan Ir US 8
  • e venir e vayan e vengan libre segura e pacificamente sim contradicion alguna por las dichas mares que quedan con el dicho sefior rey de Portugal dentro de la dicha raya em todo tienpo e cada y quando Sus Altezas y sus subcesores qulsieren e por bien tuvieren los quales vayan por sus caminos derechos e rotas desde sus reinos para qualquiera parte de lo que estaa dentro de su raya y limite donde quisierem embiar a des- cobrir e conquistar e contratar e que Ueven sus caminos derechos por donde ellos acordaren de ir para qualquiera cosa de la dicha su parte e de aquellos non puedam apartar se salvo lo que el tienpo contrario les fizíere apartar tanto que non tomen nyn ocupen antes de pasar la dicha raya cosa alguna de lo que fuere fallado por el dicho sefior rey de Portugal em la dicha su parte e sy alguna cosa hallaren los dichos sus navios antes de pasar la dicha raya como dicho es que aquello sea para el dicho sefior rey de Portugal (7) e Sus Altezas gelo ayam de mandar lueguo dar y entregar. E porque poderia ser que los navios e gentes de los dichos seflores rey e reina de Castilla d'Aragon o por su parte aviam alhado hasta viente dias deste mes de junio em que estamos de la fecha desta capitolacion algunas yslas e tierra firme dentro de la dicha raya que se ha de fazer de Polo a Polo por lifia derecha em fim de las dichas iijclxx léguas contadas desde las dichas yslas dei Cabo Verde al Poniente como dicho es es concordado e asentado por quitar toda duda que todas las yslas e tierra firme que seam halladas e descubiertas em qualquiera manera hasta los dichos vinte dias deste dicho mes de junio aunque sean halladas por los navios e gentes de los dichos seflores rey e reina de Castilla de Leon d'Aragon etc. contanto que sea dentro de las duzientas e cinquoenta léguas primeras de las dichas trezentas setenta léguas contandolas desde las dichas yslas dei Cabo Verde al Poniente hazia la dicha raya em qualquiera parte delias para los dichos poios que sean halladas dentro de las dichas dozentas e cinquoenta léguas hazendose una raya o lifia derecha de Polo a Polo donde se acabarem las dichas dozientas e cinquoenta léguas queden y finquen pera el dicho sefior rey de Portugal e de los Algarves etc. e para sus subcesores e reinos para sienpre jamas e que todalas yslas e tierra firme que hasta los dichos viente dias de junio em que estamos seham faltadas e descobiertas por los navios de los dichos seflores rey e reina de Castilla d'Aragon etc. e por sus gentes o em otra qualquiera manera dentro de tas otras cento e viente léguas que quedan para com- primento de tas dichas iijclxx léguas en que hade acabar 1a dicha raya que se hade fazer de Polo ha Polo como dicho es em qualquiera parte de las dichas c'°xx léguas para los dichos poios que sean faltadas hasta el dicho dia queden y finquen para los dichos seflores rey e reina de Castilla e de Aragon etc. e para sus subcesores e reinos para siempre jamas como es y hade ser suyo (7 v.) lo que es o fuere faltado allende de 1a dicha raya de tas dichas iijclxx léguas que quedan para Sus Altezas como dicho es aunque tas dichas cento e viente léguas son dentro de 1a m
  • dicha rala de las dichas iijclxx léguas que quedan para el dlcho seflor rey de Portugal e de los Algarves etc como dlcho es e se fasta los dlchos vlente dias deste dlcho mes de junyo non som falladas por los dlchos navios de Sus Altezas cosa alguna dentro de las dichas cxx léguas e de alli ade- lante lo que hallaren que sea para el dicho seflor rey de Portugal como en el capitolo suso sprlto es contenldo. Lo qual todo lo que dlcho es e cada una cosa e parte dello los dichos don Enrrlque Emrrlquez maior- domo maior e don Guterre de Cardenas contador maior e el Dotor Rodrigo Maldonado procuradores de los dichos muy altos e muy poderosos prin- cepes los sefiores el rey e la reina de Castilla de Leon d'Aragon de Sesilia de Granada etc. E por vertud dei dlcho su poder que de suso vaa encor- porado e los dichos Ruy de Sosa e dom Juhan de Sosa su hijo e Arlas d'Almadana procuradores e embaixadores dei dlcho muy alto e muy excelente prlncepe el seflor rey de Portugal e de los Algarves daquende e dallende el mar em Africa seflor de Guineea e por vertud dei dlcho su poder que de suso vaa encorporado prometieron e seguraron en nombre de los dichos sus constetuientes que ellos e sus subecesores e reinos e sefiorios para slenpre jamas ternan e gardaram e conpllran realmente e con efecto cesante toda fraude e cautela emgafio ficion e simulacion todo lo contenido en esta capitulacion e cada una cosa e parte delia e quisieron e otorgaron que todo lo contenldo en esta dicha capitulacion e cada una cosa e parte dello sea gardado e complido e asentado como se hade gardar e complir e asentar todo lo contenido em la capitulacion de las pazes fechas e asentadas antre los dichos sefiores rey e reina de Castilla d'Aragon etc. e el seflor dom Halonso rey de Portugal que santa gloria aja e el dicho seflor rey que aora es de Portugal su hyjo siendo prlncepe el afio que paso de mil iiijclxxix afios sob aquellas mismas penas vindos e firmezas e obligaciones segund e de la manera que en la dicha capitulacion de las dichas pazes se contiene e obligaronse que las (8) dichas partes ny alguna delias ny sus subcesores para sienpre jamas non yran nin vernan contra lo que de suso es dicho e especificado nyn contra cosa alguna nyn parte dello directe nyn indirecte nyn por otra manera alguna en tempo alguno nin por alguna manera pensada o non pensada que sea o ser pueda sob las penas contenidas em la dicha capi- tulacion de las dichas pazes e la pena pagada o non pagada o graciosa- mente remitida que esta obligacion e capitulacion e asiento quede e finque firme estable e valedero para sienpre jamas para lo qual todo asi tener e quedar e complir e pagar los dichos procuradores em nombre de los dichos sus constetuientes obligaron los bienes cada uno de la dicha su parte muebles e raízes patrimonialles e fiscales e de sus súbditos e vasallos ávidos e por aver e renunciaron qualesquiera lex e derechos de que se puedan aprovechar las dichas partes e cada una delias para ir o venir contra lo susodicho o contra alguna parte dello. E por mayor segu- ridad e firmeza de lo susodicho juraron a Dios e a Santa Maria e a la Sefial de la Cruz en que posieron sus manos derechas e a las palabras 115
  • de los Santos Avangellos do quera que mas largamente son spritos em anima de los dichos sus constetulentes que ellos e cada uno dellos ternan e gardaran e conpliran todo lo susodlcho e cada una cosa e parte dello realmente e con efecto cesante todo fraude cautela emgafio ficion y simulacion e no lo contradiran en tenpo alguno nin por alguna manera sob el qual dicho juramento juraron de non pedir absolucion e relaxacion del a nuestro muy santo padre nin a otro ninguno legado min prelado que gela pueda dar e aunque propio motu gelo dem nom usaram dello antes por esta presente capitulacion suplicam en el dicho nombre a nuestro muy santo padre que a su santidad plega confirmar e aprovar esta dicha capitulacion segund en ella se contiene e mandando expedir sobre ello sus bulas a las partes o a qualquiera delias que la pediere e mandando emcorporar en ellas el tenor desta capitulacion puniendo sus censuras a los que contra ello fueren o pasaren em qualquiera (sic) tienpo que sea o ser pueda. E asy mismo los dichos procuradores en el dicho nonbre se obligaron sob la dicha pena e juramento que dientro de cem dias primeros seguientes contados desde el dia de la fecha desta capitulacion daran la una parte a la otra e la otra a la otra aprovacion (8v.) y ratificacion desta dicha capitulacion spritas en porgamino e firmadas de los nonbres de los dichos sefiores sus constetuientes e sella- das con sus sellos de piorno pendientes e em la spritura que ovieren de dar los dichos sefiores rey e reina de Castilla de Leon d'Aragon etc. aya de firmar e consientir e otorgar el muy esclarecido e muy ilustrís- simo seflor el sefior princepe dom Juhan su hijo de lo qual todo que dicho es otorgaron dos sprituras de un tenor tal la una como la otra las quales firmaran de sus nombres e las otorgaran entre los secretários e sprivanos de yuso stpritos para cada una de las partes la suya. E qualquiera que paresciere valga como se amas a dos pareciesen que fueron fechas e otorgadas em la dicha villa de Tordesillas el dicho dia mes e ano susodichos el comendador mayor dom Enrrique Ftuy de Sosa dom Juham de Sosa el Do tor Rodrigo Maldonado licenciatus Arias. Tes- tigos que fueron presentes que vieron aqui firmar sus nonbres a los dichos procuradores e embaixadores e otorgar lo susodlcho e fazer el dicho juramento. El comendador Pedro de Leon e el comendador Fer- nando de Torres vezinos de la villa de Valladolid e el comendador Fernando de Gamarra comendador de Zagrea e Zenete continu de la casa de los dichos rey e reina nuestros sefiores e Juhan Xuares de Sequera e Ruy Lama dou e yo Fernamd'Alvarez de Toledo secretario dei rey e de la reina nuestros sefiores e de su Consejo su sprivano de Camara e notário pubrico em la su Corte e en todos sus reinos e seflorios fuy presente a todo lo que dicho es en uno con los dichos testigos e com Stevan Vaz secretario dei dicho sefior rey de Portugal que por autoridad que por los dichos rey e reyna nostros sefiores le dieron para dar fee deste auto em sus reinos que fuese mismo presente a lo que dicho es e a rueguo e otorgamiento de todo los dichos procuradores e 116
  • embaixadores que en mym presencia e suya aqui firmaram sus nonbres este pubrico instrumento de capitulacion fiz stprevir el qual vay sprito en estas seis fojas de papiel de pliego entero spritas de amas partes con esta em que van los nonbres de los sobredichos y my sino e em fim de cada (9) piava va sefialado de la sefial de my nonbre e de la senall del dicho Stevan Vaez. E por ende fiz aqui my signo que es a tal em testimonio de verdad. Fernam d'Alvarez yo el dicho Stevan Vaez que por autoridad que los dichos senores rey e reina de Castilla e de Leon me dieron para fazer pubrico em todos sus reinos e sefiorios juntamente a el dicho Fer- namtfAlvarez a ruego y requerimento de los dichos embaixadores a todo presente fue e por fee e certidombre dello aqui de my pubrico sefial la sefie que tal es. La qual dicha spritura de asemto y capitulacion e concórdia suso encorporada vista y entendida por nos e por el dicho princepe don Juhan nuestro fijo la aprovamos loamos e confirmamos e otorgamos e ratifi- camos e prometemos de tener e gardar e ccxmpllr todo lo susodicho en ella contenido e cada una cosa e parte dello. Realmente e con efecto cesante toda fraude cautela ficion y simulacion e de non yr nin venir contra ello ni contra parte dello em tienpo alguno nin por alguna manera que sea o ser pueda. E por mayor firmeza nos y el dicho princepe don Johan nuestro hijo juramos a Dios e a Santa Maria e a las palavras de los Santos Avangelios do quiera que mas largamente som spritas e a la Sefial de la Cruz em que corporalmente pusimos nuestras manos derechas em presencia de los dichos Ruy de Sosa e don Juham de Sosa e licenciado Arias d'Almadana embaixadores y procuradores dei dicho sereníssimo rey de Portugal nuestro ermano de lo asi tener e gardar e ccumplir e cada una cosa e parte dello que a nos incubir realmente e com effecto como dicho es por nos e por nuestros erederos e subcesores e por los dichos nuestros reinos e sefiorios e súbditos e naturales dellos sob las penas e obligaciones vindos e renunciaciones en el dicho contrato de capitulacion concórdia de suso sprito contenidas por certificacion e coroboracion de lo qual firmamos en esta nuestra carta nuestros nombres (9v.) e la mandamos sellar com nuestro sello de piorno pendiente em filos de seda a colores. Dada em la villa d'Arevolo a dos dias del mes de julio afio dei nas- cimiento de Nuestro Sefior Jeshuu Christo de mil iiijclRliij afios. (10) Dom Fernando e dona Ysabel por la gracia de Dios rey e reina de Castilla de Leon de Aragon de Secilia de Granada de Toledo de Valen- cia de Galizia de Mallorcas de Sevilla de Cerdefia de Cordova de Corcega de Murcia de Jaem dei Algarve de Algezira de Gibaltar de las yslas de la Canaria conde e condesa de Barcelona e sefiores de Bizcaya e de Molina duques de Atenas e de Neopatria marqueses de Oristan e de Goceano etc. porquanto en la capitulacion e asento que se hizo entre 117
  • nos y el serenisimo rey de Portugal e de los Algarves daquende e dallende mar em Africa sefior de Guinea nuestro muy caro e muy amado ermano sobre la particion dei mar oceano fue asentado e capitulado entre otras cosas que desde el dia de la fecha de la dicha capitulacion fasta diez meses primeros seguientes ayam de ser em la ysla de la Gram Canaria caravelas nuestras y suyas con astrologos pilotos e marineros e personas que nos y el acordaremos tamtos de una parte como de la otra pera ir a fazer e sefialar la lifia de la particion del dicho mar que ha de ser a trezentas setenta léguas de las dichas yslas de Cabo Verde a la parte dei Ponente por lifia derecha del Polo Artico al Polo Antartíco que es dei Norte al Sul em que somos concordados em la particion dei dicho mar por la dicha capitulacion segund mas largamente es contenido. E agora nos considerando como la Una de la dicha particion se puede mejor fazer e justificar por las dichas Ujrixx léguas sendo primeramente acordado e asentado por los dichos astrologos pilotos e marineros y per- sonas antes de la yda de las dichas caravelas la forma y orden que en el demarcar e seflalar de la dicha Una se ha de tener e asi por se escusa- ren debates e deferências que sobre ello entre las personas que asy fueren podrian acontecer se despues de ser partidos lo ouvieseam alia de ordenar. E viendo asi mismo que hiendo las dichas caravelas y personas antes de se saber ser falhada yslla o tera em cada una de las dichas partes dei dicho mar a que luego ordenadamente ayan de ir e non aprovecharia portanto para que todo se mejor pueda fazer e com declaracion e certi- ficacion de ambas partes aveemos por bem e por esta presente carta nos plaze que los dichos astrologos (10 v.) pilotos e marineros e personas en que nos acordaremos con el dicho rey nuestro ermano tantos de la una parte como de la otra e que razonablemente para esto puedan bastar se ayan de ajuntar e juntem en alguna parte de la frontera destos nues- tros reinos con ell dicho reino de Portugal los quales ayam de consultar acordar e tomar asiento dentro de todo el mes de setembro primero que verna deste afio de la fecha desta carta la manera em que la linha de la reparticion dei dicho mar se aya de hazer por las dichas iijrixx léguas por rota derecha al Ponente de las dichas yslas dei Cabo Verde dei Polo Artico al Polo Amtartico que es dei Norte al Sul como en la dicha capi- tulacion es contenido e aquello em que se acordarem siendo todos con- formes y fuere asentado e senalado por ellos se aprovara e confirmara por nos e por ell dicho rey nuestro ermano por nuestras cartas patentes e se antes o despues que fuere tomado ell dicho asiento por los dichos astrologos pilotos e marineros que asi fueren nombrados e hyendo cada una de las partes por la parte dei dicho mar que puedem ir segund lo contenido em la dicha capitulacion e gardando se en ello lo que en ella se contiene fuere hallado o se hallare ysla o tiera que paresça a qual- quiera de las partes ser em parte donde se pueda hazer la dicha lifia segud (sic) la forma de la dicha capitulacion y mandando requerir la una parte a la otra que mande sefialar la Unha susodicha seremos nos 118
  • y el dicho rey nuestro ermano obllgados de mandar fazer e sefialar la dicha linha segud la ordem del asiento que fuere tomado por los astro- logos pilotos e marineros e personas susodichas que asi fueren nombrados dentro de diez meses primeros contados dei dia que qualquiera de las partes requerere a la otra y em caso que non sea em nel medio de la dicha lifia lo que asi se halhare se hara declaracion quantas léguas ay dello a la dicha lifia asi de nuestra parte como de la parte dei dicho serenisimo rey nuestro ermanno non dexando porende em qualquiera ysla o tera que mas acerqua de la dicha lifia despues por el tempo (11) se hallare hazer la dicha declaracion e por se hazer lo que dicho es non se dexara de tener la manera susodicha hallandose isla o tera debaxo de la dicha lifia como dicho es e hasta el dicho tempo de los dichos diez meses despues que la una parte requeriere a la otra como dicho es nos plaze por esta nuestra carta prorrogar e alargar la yda de las dichas caravelas y personas sim embarguo dei termino que acerqua dello en la dicha capitulacion fue asentado e capitulado. E bien asi nos plaze e aveemos por bien para mas noteficacion e declaracion de la particion dei dicho mar que antre nos e el dicho rey nuestro ermano por la dicha capitulacion es fecha e para que nuestros súbditos e naturales tengan mas informacion por onde de aqui adelante ayan de navegar e descobrir e asi los súbditos e naturales dei dicho rey nuestro ermano de mandar como de fecho mandaremos sob graves penas que en todalas cartas de marear que em nuestros reinos e sefiorios se hyzieren de aqui adelante los que ovieren de ir por el dicho mar oceano se ponga la lifia de la dicha particion figurandose dei dicho Polo Artico al dicho Pollo Antar- tico ques dei Norte al Sul en el compas de las dichas trezientas e setenta léguas de las dichas islãs dei Cabo Verde por rota derecha a la parte dei Poniente como dicho es de la forma que acordarem la medida delia los dichos astrologos pilotos y marineros que asi se juntaran slendo todos conformes. E queremos y otorgamos que esta presente carta nyn lo en ella contenido non prejudique em cosa alguna de las que son contenidas y asentadas en la dicha capitulacion mas que todas e cada una delias se cunplan e gardem para todo sempre em todo y por todo sim falta alguna asi e tam enteramente como em la dicha capitulacion son asen- tadas porquamto esta carta mandamos asy fazer solamente para que los dichos astrologos e personas se juntem e dentro dei dicho tempo tomen asento de la (11 v.) ordem y manera em que la dicha demarcacion se aya de hazer e para prorogar e alargar el tiempo de la yda de las dichas caravelas e personas fasta tanto que sea sabido ser alhada em cada una de las dichas partes la dicha isla o tierra a que ayan de ir. E para mandar poner em las dichas cartas de marear la lifia de la dicha partiçon como todo mas compridamente de suso es contenido lo qual todo que dicho es prometemos y seguramos por nuestra fe y palavra real de complir e gardar e mantener sim arte nin cautela nin fingimiento alguno asy e tam ynteramente como en ella es contenido. E por firmeza 119
  • de todo lo que dlcho es mandamos dar esta nuestra carta firmada de nuestros nonbres y sellada con nuestro sello de plombo pendiente em filos de seda a colores. Dada em la nuestra villa de Madrid a bij dias dei mes de maio afio dei nascimiento de Nuestro Sefior Jeshuu Christo de mil iiij'lR b afios. (L. P.) ■ ( X 4294. XVIII, 2-3 — Tratado (cópia do) de tréguas e suspensão de toda a hostilidade, feito entre el-rei D. João IV de Portugal e os Estados Gerais das Províncias Unidas. Lisboa, 1641, Novembro, 18. — Papel. IS folhas. Bom estado. Tem junta uma cópia autenticada, em latim. — Papel. IS folhas. Bom estado. Dom João per graça de Deos rey de Portugal e dos Algarves daquem e dallem mar em Affrica senhor de Guine e da conquista navegação comercio de Ethiopia Arabia Persia e da India etc.* faço saber a todos os que esta minha carta patente de approvação ratificação e confirmação virem que porquanto aos doze dias do mes de Junho proximo passado deste anno presente de mil e seiscentos e quarenta e hum na villa de Haya do Conde dos Estados de Olanda se assentou fez e concluyo hum tratado de tregoas e cesassão de todo o acto de hostilidade e assy da navegação e comercio e juntamente de socorro por tempo de dez annos entre Tristão de Mendoça Furtado do meu Conselho e meu embaxador e procurador bastante de húa parte e da outra os magníficos illustres Rutgher Huighens Pvan (sic) Brouchoveri Cuts Gsuan Visberghen Joan van Reedet Joan Veltdriel Vanhaersolte Vuigbolt Aldringa comissários deputados para o dito tratado dos muito poderozos Estados Geraes das Provindas Unidas por vertude de hum poder e procuração sua dada na sobredita villa de Haya do Conde e sellada com o seu sello mayor aos nove dias do ja dito mes de Junho deste anno presente do qual tratado o teor e forma de verbo ad verbum he o seguinte. Tratado das tregoas e suspensão de todo o acto de hostilidade e bem assy da navegação comercio e juntamente socorro entre o serenís- simo e poderosíssimo Dom João 4." deste nome rey de Portugal e dos Algarves daquem e dallem mar em Africa senhor de Guine e da con- quista navegação comercio de Ethiopia Arabia Persia e da India etc. de húa parte e os senhores Ordens Geraes das Provindas Unidas de outra feito começado e acabado pello senhor Tristão de Mendoça Furtado do Conselho de Sua Magestade e seu embaixador e pellos senhores Rugero Huyghens cavaleiro Jacobo de Brouchouen consul que foy da cidade de 120
  • Leyde Jacobo Cats cavaleiro conselheiro persionario de Olanda e de (lv.) Friza Occidental Gaspar de Vosberghen cavaleiro e senhor de Isselaer João de Reede senhor de Reins Vonde Ethiens senhor Won- denberch João Veltdriel consul da cidade Doceum Assuero de Haersolte Haersty e Echede do guoverno de Zelanda Wigboldo Aldringa senador da cidade de Gronigen administrador de Sibaldebueri todos deputados no Conselho dos acima ditos senhores Estados Geraes das Provincias de Gildrea Olanda Zelanda Utrech Friza Overisel e da cidade Groningen e Omlandia comissários dos mesmos senhores das Ordens Geraes entre o acima dito senhor embaixador por vertude de certa provizão real e de húa carta de Sua Magestade escritas ambas em Lixboa a 21 de Janeiro passado e os assima ditos senhores comissários em vertude de húa sua procuração cuyas copias e treslados hirão abaixo escritos. Mostrou a experiência que Dom Phellippe 2° rey de Castella por força e poder de armar (sicj occupou antigamente a coroa de Portugal e pello consequente privou ao sereníssimo e muito poderoso rey Dom João (antes Duque de Bragança) do indubitável dereito de sua successão e justiça para a dita coroa de Portugal como legitimo e proximo herdeiro da sereníssima Senhora Dona Catherina e muitos annos contínuos per- severarão os sucessores do dito rey de Castella em a violenta occupação da dita coroa de Portugal quebrantando os concertos e pactos de amizade confiança e do comercio que os senhores reys da coroa de Portugal com os outros princepes e nasções de Europa santamente sempre respeitarão privando aos bons súbditos e vassalios da mesma coroa de seu direito e de suas leys e costumes e alem disso carregando os injustamente de intoleráveis moléstias e outras diversas especies de tirania juntas a excessivos tributos os quaes os reys de Castella juntamente com o património da coroa real de Portugal consumirão e destruirão com guerras escuzadas. Com as quaes couzas sendo os ditos bons súbditos e vassalios daquella coroa estimulados e provocados de justo furor ven- cido o sufrimento (2) com grande animo ouzadia e advertência sacudirão aquelle intolerável e injusto jugo de el rey de Castella restituindo se assy mesmos a sua liberdade e finalmente por aplauzo commum ellegerão acclamarão derão omenage e juramento de fidelidade ao dito rey Dom João o 4.° os muito poderozos senhores Ordens Geraes sentindo junta- mente por sua parte e tendo bem conhecido a intolerável tirania e durís- simos encargos do dito rey de Castella e sua detestável determinação para alcançar a monarchia de tanto tempo em toda Europa perseguida e acossada em utillidade do bem comum julgarão ser conveniente socorrer a intenção honrrada e digna de louvor do dito rey Dom João o 4." e com elle fazer e celebrar o prezente comcerto e tratado deixando antes as varias e diversas comodidades que em seu proprio comodo e proveito no Estado das couzas prezentes assy de aquém como de alem da linha puderão de novo tomar e possuir e querem antes em lugar delias que se 121
  • renove aquella antiga amizade reciproco amor e comercio que entre os senhores reys da coroa de Portugal e os olandezes de húa e outra parte antiguamente florecerão. 1 Primeiramente foy assentado verdadeiro firme puro e inviolável concerto de tregoas e suspensação de todo o acto de hostilidade entre o dito rey e os Ordens Geraes assy por mar e todas as mais agoas como por terra em respeito de todos os súbditos e moradores das Provindas Unidas de qualquer condição que elles forem sem excepção de lugares ou de pessoas e bem assy igualmente em respeito de todos os súbditos e moradores das regiões do dito roy de qualquer condição que forem sem excepção de lugares ou de pessoas as quaes defendem contra el rey de Castella as partes de Sua Magestade e daquy por diante se achar que as vão defendendo e isto em todas as terras e mares de húa e de outra parte da linha conforme as condições e limitações por ambas as partes abaixo (Zv.) declaradas por tempo de dez annos. O qual contrato de tregoas e suspensação de todo o acto de hostillidade nos lugares de Europa ou em qualquer outra parte situados fora dos limites da juris- dição concedida em nome deste estado antes deste tempo as companhias das índias Orientaes e Occidentaes começara logo desde a sobscripçáo deste tratado. 2 Mas na India Oriental e em todas as terras e mares debaixo do destricto da jurisdição concedida pellos senhores das Ordens Geraes a Companhia da índia Oriental desta Províncias comessara hum anno depois da datta tanto que neste lugar for aprezentada ratificação deste tratado em nome de el rey de Portugal. Porem se a publica manifestação das ditas tregoas e suspensação de todo o acto de hostilidade chegar mais brevemente a algúa parte das ditas terras e mares antes que o dito anno seja acabado em tal cazo cada qual de húa e outra parte nas ditas terras e mares desd'o tempo da dita manifestação se abstenha de todo o acto de hostilidade. 3 E serão comprehendidos debaixo das ditas tregoas e suspensação de todo o acto de hostilidade todos os reys senhores e nasções da índia Orien- tal com os quaes os senhores Ordens Geraes ou a Companhia da índia Oriental destas províncias em seu nome tem amizade e confederação se a elles lhe parecer serem comprehendidos nas ditas tregoas e suspen- sação de todo o acto de hostilidade. 122
  • Não sera licito durando o dito tempo de dez annos fazer se de húa e outra parte nem por terra nem por mar hostilidade algúa ou acometi- mento violento e sera permitido a todas as naos portuguezas e que de Portugal por mandado e comissão de el rey Dom João o 4.° forem para as terras que defendem as partes de el rey assy como igualmente as que das (S) ditas partes tornem para Portugal navegar livremente sem embaraço algum por respeito da Companhia da índia Oriental destas provincias. 5 E da mesma maneira as naos dos súbditos destas Provincias que fizerem a mesma viagem não serão molestados pellas ditas naos de Portugal. 6 E húa e outra parte esteja livre e segura em seus tratados e em seus contratos. 7 Também sera livre a cada húa das partes navegar e igualmente pos- suhir seus lugares e exercitar seu comercio sem empedimento algum assy e da maneira que ao tempo da publicação das ditas tregoas e sus- pensaçâo de todo o acto de hostilidade em a índia Oriental possuir os ditos lugares e hindo e vindo exercitava seu comercio. 8 As sobreditas tregoas e suspensação de todo o acto de hostilidade tera seu effecto por tempo de dez annos em as terras e mares perten- centes ao districto de jurisdição concedida pellos senhores das Ordens Geraes a Companhia da índia Occidental destas Provincias descfa datta tanto que a ratificação sobre este tratado em nome de el rey de Por- tugal neste lugar for apprezentada e a publica manifestação das ditas tregoas e suspensação de todo o acto de hostilidade chegar a qualquer parte das ditas terras e mares respectivamente desde o qual tempo húa e outra parte em as ditas terras e seus mares se abstenha de todo o acto de hostilidade comtanto que dentro de oito meses despols que a dita ratificação for neste lugar apprezentada se haja de tratar da paz com a coroa de Portugal nas ditas terras e mares pertencentes ao dis- 12S
  • tricto da jurisdição da Companhia da India Occidental (S v.) destas províncias como assy permite o senhor Tristão de Mendoça Furtado embaixador e do Conselho de Sua Magestade de Portugal para que dentro dos ditos oito meses despois da sobredita ratificação de Sua Magestade aquy neste lugar aprezentada venha juntamente procuração necessária ordem e instrução e igualmente pessoa ou pessoas com authoridade real para tratar da dita paz. Comtudo se acontecer contra toda a esperança e dezejo que a condição da paz se não effectue sem embargo disso as ditas tregoas e suspensação de todo o acto de hostilidade tera inteiro effeito pello tempo de dez annos na forma sobredita e conforme aos artigos que abaixo se declarão. 9 A Companhia da índia Occidental destas províncias e bem assy os súbditos e moradores nas suas terras acqueridas e juntamente todos aquelles que dahy dependem de qualquer nasção condição ou relegião que sejão gozem e logrem em cada hfia das terras e lugares de el rey de Portugal e pertencentes a mesma coroa situadas em Europa deste mesmo comercio izenções liberdades e dereitos dos quaes os demais súbditos deste Estado por vertude deste tratado hão de gozar e lograr com tal condição que a Companhia da India Occidental destas provindas e bem assy os súbditos e moradores em suas terras acquiridas e igual- mente todos os demais delia dependentes não pretendão levar do Brazil para o reyno de Portugal asucar pao brazil nem outras mercadorias que no Brazil costuma haver e delle serem trazidas assy como também nem a nasção portugueza e os súbditos e moradores nas ditas terras adque- ridas nem menos os que delia dependem pretenderão levar do Brazil as ditas Provindas e Regiões Unidas asuçar pao brazil e outras mercadorias que no Brazil costuma haver e delle serem trazidas. 10 A nasção Olandeza e bem assy a Portuguesa emquanto durarem (4) as tregoas e suspensação de todo o acto de hostilidade se socorrerão reciprocamente e se darão toda a ajuda e favor com todas suas forças quando quer que a ocasião e o estado das cousas assy o pedirem. 11 Todas as fortalezas cidades naos e pessoas particullares ou sejão portuguezes ou outros quaesquer que forem achados no Brazil ou outra parte os quaes favorecerem as partes de el rey de Castella ou daquy
  • por diante se reduzirem o seu poder serão julgados por enemigos comuns aos quaes sera licito acometer perseguir e vencer por cada hOa das partes sem se ter respeito ao limite e termos em que forem achados conforme ao que se a cada húa das partes tomar algum dos ditos lugares ou fortalezas pertencera aquelle por quem for tomado e juntamente a jurisdição e termo de seus campos e todas as mais utilidades a elles de antes annexas sem embargo de os taes lugares e fortalezas estarem situadas no destricto e termos de cada húa das partes. 12 Qualquer súbdito de húa e outra parte sera deixado estar e ficara em posse de seus bens assy como for achado nelles ao tempo da mani- festação das tregoas e suspensão de todo o acto de hostilidade e os campos e termos que estiverem entre os fins das fortalezas de húa e outra parte (os quaes necessariamente se hão de haver por proprios e acqueridos ao senhor que delles for) ficarão com a mesma divizão comprehendendo se nelles as famílias e nasções que lhes tocarem e detri- minados pello modo sobredito os ditos termos e devizão constara a nas- ção portugueza por húa parte e aos súbditos destas províncias por outra quaes lugares comodidades e termos dos campos ha de conhecer cada hum e deffender como seus. 13 Quanto ao que pertence as propriedades e poseções dos particullares que debaixo da dita divizão se devem comprehender para húa ou para (k v.) outra parte sera porventura certo que alguns lugares estarão dezemparados e roubados e outros cultivados e povoados de gente com- tudo o que pertence aos lugares cujos habitadores e proprietários se passassem a húa e outra parte nem por isso se havera de fazer resti- tuyção algúa nem de moveis alguns que forem deixados e achados mas sera conveniente que cada hum fique quieto com aquillo que consigo levou ou tiver levado dos ditos lugares assy desemparados. 14 Porem nos ditos lugares e terras que ficarão a seus proprietários ou a outros possuidores em seu nome e lugar tomando se conhecimento da cauza se guardara aos ditos donos de húa e outra parte seu direito e posse precedendo para isso provas e documentos necessários. 125
  • 15 Sobre as quaes couzas o Guoverno de húa e outra parte em seu des- tricto respectivamente disporá de maneira que entender que convém não se premitindo que algúa outra pessoa se intrometa nas ditas couzas. 16 Os comércios para os lugares senhorios e termos de húa e outra parte no Brazil quaesquer que sejão serão somente permetidos assy mes- mos excluidos todos os outros nem seja licito aos portuguezes frequentar os lugares jurisdições e termos dos súbditos destes Estados nem menos aos súbditos destes Estados hirem aos semelhantes lugares dos portu- guezes salvo se de comum vontade e consentimento parecer despois contratar em outra forma. 17 Nem seja permitido aos portuguezes navegar comercear ou tratar para o Brazil com as naos de nasção estrangeira nem com essas (5) mesmas nasções estrangeiras mas tendo necessidade de algúas naos estran- geiras para navegação trato e comercio para o Brazil serão obrigados a fretar ou comprar as ditas naos aos súbditos destas províncias no qual cazo de compra ou frete se não aparelharão nem conduzirão para o Brazil naos de menos porte que de cento e trinta lastres ou de duzentas e sessenta toneladas armadas pelo menos com dezasseis peças de arte- lharia chamadas gotelingen que lance cada húa cinco ou seis libras de baila e a este respeito providas de monições de guerra e quando acon- tecer que pellos portugueses sejão fretadas ou compradas mayores naos para o Brazil na mesma forma como dito he em tal cazo serão providas e basticidas de quanto mais for necessário conforme a porpossão de seus lastres e tudo isto sob penna de perdimento e confiscação das ditas naos e suas pertenças as quaes se aplicarão em utilidade da Companhia da índia Occidental destas provincias ou daquelles que delia dependem sendo por elles acazo presas e tomadas. 18 Não seja licito aos portuguezes nem aos moradores destas provincias dar passagem algúa de naos negros mercadorias ou outras couzas neces- sárias para as índias dos castelhanos ou para outros lugares situados naquellas partes com penna de perdimento da nao das fazendas e das pessoas que ahy forem achadas de que como enemigos serão prezos e tratados. 126
  • 19 Tudo aquillo que assy os portuguezes como súbditos destas províncias posuem nas costas de Africa não necessita de divizão de termos por- quanto entre huns e outros ha diversas famílias e nasções que devidem e determinão os termos e limites. 20 Emquanto ao que pertence a navegação e comonicação das mesmas costas (5 v.) da Ilha de São Thome e de outras ilhas que nella se com- prehendem a húa e outra parte sera livre con tal condição se a mesma navegação e comercio ou elle seja de ouro de negros e de outras mercado- rias de qualquer maneira chamadas se faça e seja destinada para as cidades e fortalezas ou porto delias as quaes cada húa das partes oecupa e possue para que nellas se pagem as rendas e direitos que costumarão pagar os moradores portuguezes ou os homens livres dos mesmos luguares em igual comrespondencia. 21 E porquanto os senhores Ordens Geraes acquerirão por seu proprio poder seus dominios e terras do Brazil e em outras partes em tempo que os súbditos e moradores delias ainda erão vassallos e sogeitos a el rey de Castella e inimigos deste Estado de cuja natureza e condição forão aquelles que agora no mesmo lugar se reduzirão a obdiencia de el rey de Portugal e se mostrarão amigos e confederados a este Estado pella qual razão daquy por diante de húa e outra parte estara manifesto durável concerto e pura confiança e juntamente huns e outros serão com razão obrigados a se tratarem com amigavel administração de justiça. 22 Contudo se tem assentado que como com a mudança que ouve em muitas propriedades e possessões assy de bens moveis como intmoveis (somente pela destruição de tão molesta guerra) vários súbditos antes e depois de seu principio vierão a obdiencia do Estado destas províncias parte dos quaes cahirão em pobreza e parte se espalharão e como muitos flamengos fizerão ahi assento por compra de senhorios que vulgarmente chamão engenhos e de outros bens de raiz de nenhuma maneira permite a razão do estado das couzas ali acqueridas que bens alguns por direito de post (6) liminio (f) ou quasy se possão repetir ou restituir nem tam- bém que os súbditos dos senhores Ordens Geraes pessão aos portuguezes nem os portuguezes aos súbditos destas provincias dividas ou encargos 127
  • alguns e muito menos sera conveniente que pretendão as taes couzas por via de execução mas cada qual ficara inteiramente com o que estiver possuindo ao tempo da dita manifestação. 23 Os súbditos e moradores dos lugares do dito rey Dom João 4.° e os dos senhores Ordens Geraes respectivamente durando as tregoas de dez annos e suspensação de todo o acto de hostilidade com reciproca con- fiança professarão amizade sem lembrança algúa das offensas e damnos que antiguamente se receberão. 24 E se despols porventura com animo e consentimento conformes o fundamento da guerra se passar a índia Occidental dos castelhanos e fazendo aly guerra com perda do enemigo comum se acqulrir couza algúa em tal cazo repartindo trocando e logrando amigavelmente e de comum consentimento como dito he se fara concerto assy como igual- mente durando as ditas tregoas e suspensão de todo o acto de hostili- dade sera premitido com comum consentimento e aplauzo de ambas as partes mudar os sobreditos artigos ou parte delles. 25 E sera livre aos súbditos de húa e outra parte de qualquer nasção condição qualidade e religião sem exceição de algum ou elles sejão nas- cidos em a jurisdição de cada húa das partes ou nellas tensão seu domi- cilio assistir navegar e comercear com qualquer sorte de mercadorias e empregos em os reynos provincias termos e ilhas em Europa e em qualquer outra parte situadas daquem da linha nem sera licito a nenhum (6v.) dos súbditos de húa e outra parte que por cauza da mer- cancia concorrerem em cada húa das ditas terras trazendo as ou levando as como dito he se acrescentem mais sizas impossições ou outros direitos do que aquelles que os mesmos moradores e súbditos das mesmas terras costumão mas ygualmente em conrespondencia gozem destas mesmas libardades (sic) e previlegios dos quaes elles antes uzavão primeiro que Portugal fosse pellos castelhanos subjugado. 26 Os súbditos e moradores destas provincias que são christãos uzem e gozem da liberdade de consciência privadamente em suas cazas e dentro de suas naos de livre exercício de sua religião em todos os lugares 128
  • cidades termos provincias e ilhas do reyno de Portugal ou em seus dependentes ou seja desta parte da linha em Europa ou dallem delia adonde he permitido comercear. Porem se algum embaxador ou outro ministro publico deste Estado for mandado a Portugal em tal cazo e estes uzarão e gozarão em suas cazas e domicílios desta liberdade e exercício da religião assy como neste Estado se permite prezentemente ao Senhor embaixador 27 Os senhores Ordens Geraes sem esperar a ratificação de Sua Mages- tade para este tratado assistirão a el rey e a coroa de Portugal a sua propria custa debaixo de seu suficiente almirante e os mais necessários officiaes com quinze naos de guerra e cinco fragatas grandes bem arma- das e goarnecidas providas de mantimento e artelharia e outros petre- chos de guerra. 28 Para esta armada Sua Magestade comprara ou fretara a sua (7) propria custa e debaixo de sua mesma ordem semelhante numero de quinze naos de guerra e sinco fragatas grandes igualmente armadas e guarnecidas de marinheiros e soldados e também providas de mantimen- tos artelharia e outros instrumentos de guerra para que ajuntando se com as naos e fragatas grandes destas provincias se apliquem aos portos e costas de Portugal e de Espanha em ordem a fazer dano a el rey de Castella inimigo comum. 29 El rey de Portugal a sua propria custa armara dez galeões ou mais em Portugal os quaes se ajuntarão ha sobredita armada para que junta- mente se apliquem contra el rey de Castella c contra seus súbditos. 30 As naos que de Portugal navegarem e bem assy suas cargas e suas mercadorias pertencentes a dita coroa ou a seus súbditos das quaes convenientemente se possão offerecer prováveis documentos não serão confiscados posto que acontecesse que as ditas naos e mercadorias nave- gando debaixo da bandeira de Castella fossem tomadas com a dita armada ou por outras mas as taes naos suas cargas e mercadorias serão restituydas a seus proprios e originaes donos. 129 9
  • 31 Das prezas e de outros emolumentos que pello poder da dita armada e galeoões forem acquiridos sera a repartição e destribuição igual pro rata conformando se com os corpos e numero das naos e isto para pre- vinir e ivitar a deversidade de disputas que na divizão das prezas e outros bens ou per occasião delles por certos respeitos resultaria. 32 A el rey de Portugal seja licitto dentro destas provincias mandar assentar e fazer os officiaes de melicia de mayor ou menor dignidade e também architectos militares minadores engenheiros de fogo ou outras artes ou quaes porventura quererá e isto a sua custa e istipendio e para que este negocio milhor se effectue em nome destes Estados se Ih<3 dara sempre (7 v.J continuo socorro. 33 Não sera premitido debaixo de pretexto algum entrar nas cazas quebrantar olhar revolver as cartas e livros de contas ou as mesmas contas dos mercadores súbditos ou moradores destas provincias dos Olandezes assistentes no reyno de Portugal ou nas ilhas ou outros luga- res a elle pertencentes situados em Europa ou prender na cadea as pes- soas dos ditos mercadores sem preceder primeiro informação legal na forma do estatuto dos lugares respectivamente excepto nos cazos de crime de leza magestade treição publica ou comrespondencia com ene- migos. 34 Seja livre e premitido aos Senhores Ordens Geraes das Provincias Unidas em todos os portos do reino de Portugal e ilhas ou outros lugares a elle pertencentes situados em Europa dar comissão e com a devida authoridade estabalecer (sic) procuradores públicos vulgarmente cha- mados cônsules assistentes nos ditos portos e da mesma maneira sera premitido o proprio a el rey de Portugal com os portos destas provincias. 35 Este tratado sera confirmado e ratificado por el rey de Portugal e pellos Senhores Ordens Geraes igualmente em a milhor forma costumada como he rezão dentro de tres meses que hão de começar desde a datta 130
  • deste e dar se ha o mesmo por ambas as partes lisa e singelamente e tanto que a ratificação de Sua Magestade aquy em Haya dentro do dito tempo for aprezentada logo com a ratificação dos ditos Senhores Ordens Geraes se conformara e trasladara. Muito poderosos Estados das Províncias Unidas de Olanda Zelanda e Friza eu Dom João por graça de Deos rey de Portugal e dos Algarves daquem e dallem mar em Affrica senhor de Guine e da conquista (8) navegação e comercio de Ethiopia Arabia Persia e da India etc vos envio muito saudar como aquelles que muito amo e prezo. Havendo me Deos Nosso Senhor feito merce de me restituir a coroa destes meus rey- nos que por el rey de Castella erão injustamente uzurpados e dos quaes sem contradição estou de posse e lembrando me da vizinhança boa ami- zade e comrespondenáa que entre os naturaes destes reynos e os desses Estados sempre ouve no tempo dos senhores reys portuguezes meus pre- decessores e das mayores razões e conveniências que de prezente se devem considerar para que se continue e conserve me pareceo enviar logo a Vossas Serenidades por meu embaixador a Tristão de Mendoça Fur- tado do meu Conselho pessoa de quem por sua quailidade valor e expe- riência faço toda mayor confiança para que em meu nome de conta a Vossas Serenidades de minha restituyção nesta coroa e lhe signifique o animo e boa vontade com que estou para restaurar as antigas confede- rações e com novas alianças as fazer mais firmes de modo que junto ao poder de minhas armas e desses Estados e com assistência dos outros princeppes da Europa possa adiantar muito a cauza comum em que tanto se tem trabalhado e lograr a occasião prezente com grandes utilidades e augmentos desses Estados. A tudo o que o dito meu embaixador dicer (sic) de minha parte peço muito a Vossas Serenidades que dem inteira fee e credito como a minha propria pessoa e o que elle assentar prometer e capitular man- darey cumprir manter e executar sem duvida nem falta algua ao que por esta carta me obrigo e prometo debaixo de minha palavra e fee real. Escrita em Lisboa vinte e hum de Janeiro de seiscentos e quarenta e hum. Estava firmada. El rey. O sobescrito dizia Aos muito poderosos Estados das Províncias Unidas de Olanda Zelanda e Friza etc e sellado com o sinete grande real. Dom João por graça de Deos rey de Portugal e dos Algarves (8v.) daquem e dallem mar mar (sic) em Africa senhor de Guine e da con- quista navegação e comercio de Ethiopia Arabia Persia e da India etc faço saber a todos os que esta minha provizão virem que dezejando eu que o comercio e comunicação entre os vassailos destes meus reynos e os abitantes (sic) e moradores nos paizes e terras sogeitas ao dominio dos Estados das Provincias Unidas de Olanda Zelanda e Friza e das 1S1
  • Províncias Septentrionaes se restitua ao que suhia ser em tempo dos senhores reys portuguezes meus predecessores e se augmente e cresça com mayor frequência. Me praz e hey por bem de conceder licença para que todos e quaesquer pessoas de qualquer nasção estado profissão e condissão que seja possão livremente vir a estes reynos com suas naos embarcações mercadorias e empregos de todas as sortes generos e fabricas que forem ou manda las debaixo de seus nomes proprios ou de outros terceiros e comissários derigidas aos conrespondentes que lhes parecer e tirar destes reynos o procedido das ditas mercadorias e em- pregos quando e como lhes estiver bem sem embargo das prohibições que ategora havia que levanto e hey por levantadas por esta dita pro- vizão para que o comercio seja franco e geral a todos sem que se lhes faça embargo reprezaria ou moléstia algúa pagando somente a minha fazenda os direitos devidos e costumados e prometo debaixo de minha palavra e fee real de cumprir e mandar comprir e guardar inteira e infalivelmente tudo o que nesta provizão minha se conthem a qual por firmeza de tudo mandey passar por mym assinada e sellada com o sello grande de minhas armas. Dada nesta cidade de Lixboa aos vinte e hum de Janeiro. Antonio do Couto Franco a fez anno do nascimento de Nosso Senhor Jessu Christo de mil e seiscentos e quarenta e hum. E eu Francisco de Lucena a fiz escrever. Era firmado el rey e a húa parte sellada com o sinete grande real e abaixo escritto Provizão por que Vossa Magestade ha por bem pellos respeitos nella declarados de conceder licença a todas as pessoas de qualquer nasção que seja para (9) que livremente possão vir comer- cear a estes reynos com suas embarcações e fazendas e levar delles o procedido de seus empregos. Para Vossa Magestade ver. As Ordens Geraes das Provindas Unidas a todos e a cada hum que as presentes virem ouvirem ou lerem saúde. Fazemos a saber (sic) que despois que o sereníssimo e muito poderozo Dom João 4.° de seu nome rey de Portugal e dos Algarves daquem e dallem mar em Africa senhor de Guine e da conquista navegação e comercio de Ethiopia Arabia Persia e da India etc.* pareceo mandar a nos e ao Estado das ditas Provindas Unidas ao Senhor Tristão de Mendoça Furtado do Conselho de Sua Mages- tade e embaixador extraordinário para nos manifestar a venturoza elei- ção de Sua Magestade para tão excellentes reynos religiões e nasções e aliem disso para confirir e tratar comnosco sobre a navegação comér- cios e juntamente socorro e pello conseguinte (sic) para concluir e esta- belecer hum verdadeiro firme e cincero contrato de tregoas e suspensação de todo o acto de hostilidade assy desta como da outra parte da linha por tempo de dez annos. E pedindo a boa ordem das couzas que em nosso nome se ellegessem algúas pessoas graves para tratar sobre o dito negocio com o dito senhor embaixador e com elle concertar muy boas e muy saudáveis condições em proveito do bem comum em geral 132
  • e em acrescentamento destas Províncias em particullar e juntamente em dano de el rey de Castella. Portanto tenho inteira informação e alem disso estando confiados em a prudência fidelidade suficiência e diligencia dos muito nobres esforçados grandiosos doutíssimos prudentes e bem advertidos senhores Rugero Huyghens cavaleiro Jacobo de Brouchoven consul que foy da cidade de Leyden Jacobo Cats cavalheiro (sic) conse- lheiro pensionario de Olanda e Friza Occidental Gaspar de Vosberghen cavaleiro senhor de Isselaer João de Reede senhor de Reims Von de Ethiens senhor de Wondenberch João Veltdriel consul da cidade de Doc- cum Assuero de Haersolte Haersty e Hechde do Guoverno de Zelanda Wigbolde Aldriga senhor da cidade de Groningen (9 v.) administrador de Sibaldeburi respectivamente deputados no nosso Conselho das Pro- vindas de Geldria Holanda Zelanda Utrech Friza Overlsel (sic) e da cidade de Groningen e de Onlandia elegemos suas pessoas e demos a suas dilecções como em effecto lhes damos por vertude destas plenário poder e authoridade para comfirir com o dito senhor embaixador e com elle na materia sobredita tratar e concluir este dito contrato de navegação e comércios e bem assy de socorro e igualmente de tregoas e suspen- sação de todo o acto de hostilidade por tempo de dez annos assy como de húa e outra parte entenderem que convém ao bem comum e aos reynos e regiões de huns e outros conforme a prezente determinação dos tempos e das couzas e também para offensa de el rey de Castella inimigo comum. E prometemos livre e puramente e com boa fee de havermos por agradavel não somente tudo aquillo que pellos ditos senho- res nossos deputados naquelle negocio for feito acertado e concluido sem contradição impedimento ou algum acto contrario a este direito ou indireitamente de qualquer modo e meo que fazer se possa e em qualquer tempo guardaremos e faremos goardar como firme e inviolável e per- manente mas ainda pera sempre o ratificaremos e faremos pera isso os documentos e instrumentos na milhor forma dos quaes Sua Magestade se haya por satisfeito. Dada no nosso Conselho debaixo do nosso sello mayor com o sinal e firma de nosso secretario em Haya do Conde aos nove dias de Junho anno de mil e seiscentos e quarenta e hum. Deste sinal estava Assuero Haersolte Vt. abaixo estava por mandado delles e assinado Cornellio Muts tendo o sello em sera (sic) vermelha pendendo por húa cordinha dobrada tecida com fios de ceda vermelha e ouro. E nos o embaxador e comissários sobreditos com nossas próprias maos assinamos ao pee este tratado e com nossos sinetes o firmamos. Feito em Haya do Conde aos doze dias de Junho anno de mil e seiscentos e quarenta e hum. Tristão de (10) Mendoça Furtado. Rutger Huyghens Joan Brouchouen Cats Gsvan Vosberghen Joan Van Reede Joan Veltdriel Vanhaersolte Wigbolt Aldriga. 133
  • E portanto havendo eu visto o dito tratado de tregoas e cessação de todo o aoto de hostilidade e juntamente de socorro por tempo de dez annos e querendo o aceitar o aceitey e approvey e retifiquey como em effecto e pella prezente minha carta patente o aceito approvo ratifico e confirmo prometendo de observar guardar e cumprir inviolavelmente todas as couzas nella contheudas e que não admitirey que por modo ou acontecimento algum que haya ou possa haver direita ou indireitamente se contradiga ou va contra elle debaixo de hipoteca e obrigação de todos os bens e rendas geraes especiaes prezentes e fucturas (sic) de meus reinos estados e coroa real com tal declaração que para mais certa e promta execução do que se contem no artigo vinta seis (sic) do dito tratado acerca do exercício da religião que professão os moradores e súbditos das ditas Provincias Unidas por ser materia a que não alcansa a suprema jurisdição real secular de que uzo mandarey recorrer ao muito Sancto Padre Urbano Papa Oitavo para que com seu consenti- mento e approvação s'estabaleça (sic) e confirme e que entretanto serão os súbditos e naturaes das ditas Provincias Unidas em todos meus reinos estados e senhorios tratados com tanto favor e benevolência e de tal modo que pella dita cauza da consciência e religião se lhes não de moléstia nem inquietação algúa como elles não derem escândalo. E por verdade fee e firmeza de tudo mandey passar a prezente carta por mym assinada e sellada com o sello grande de minhas armas. Dada nesta minha cidade de Lisboa aos dezoito dias do mes de Novembro. Vicente de Sottomayor a fez anno do nascimento de Nosso Senhor Jessu Christo de mil e seiscentos e quarenta e hum. E eu Francisco de Lucena do Conselho de Sua Sacra Real Magestade e seu secretario de Estado a fiz escrever. El rey (Seio de chapa) No verso da última folha: Tratado de tréguas e sospensão de toda hostelidade feito entre el rey Dom João 4 de Portugal e os Estados Geraes das Provincias Unidas no anno 1641. Tem junto o seguinte documento: Joannes Dei gratia rex Portugalliae et Algarbiorum citra ultraque mare in Africa dominus Guineae atque expugnationis navigationis et comercii Ethiopiae Arabia® Persiiae et Indiae et coetera. Notum facimus omnibus praesentes nostras literas patentes approbations ratihabitionis lSlf
  • et confirmationis visuris et inspecturls quoniam die duodécima elapsl mentis Junii presentis anni milessimi sexcentessimi quadragessimi primi Hagae comitis in Holandia tractatus induciarum cessationis que omnis hostilitatis actus ut et navigatlonis comercii factus initus et conclusus fue- rit decenio pariterque succursus pro tempore inter Tristam de Mendoça Furtado consiliarum legatum et procuratorum nostrum destinatum ab una parte ab altera magníficos et illustres Rutgher Huyghens Pran (f) Brou- chovem Oats Gsuan Vlsberghen Goan Van Reede Joan Vettdriel Vanhaer- solte Vigbole Aldringa comissários deputatos potentissimorum Ordinum Generalium Unitarum Provinciarum Belgii vigore eorum'dem procurationis cujus tractatus tenor de verbo ad verbum hie insentur (sic). Tractatus induciarum et cessationis omnis hostilitatis actus ut et navigationis ac commercii pariturque succursus inter serenissimum ac praepotentem Don Joannem ejus nominis quartum Lusitaniae Algarvae ab hac atque altera parte maris Africae regem dominum in Guinea atque acquisitis navigationis et comercii in Aethiopia Arabia Persia ac India etc ab una et Dominos Ordines Generales Unitarum Provinciarum ab altera parte factus initus et conclusus per Dominum Tristam de Mendoça Fur- tado legatum ac consiliarum serenissimae magestatis et Dominos Rut- gerum Huygens equitem Jacobum a Brouchoven ex consulem urbis Lug- duni Batanorum Jacobum Cats equitem consiliarium pensionarium Hol- landiae et Friziae Occidentalis Casparum a Vosvergen equitem Dominum de Isselaer Johannem (1 v.) à Reede Dominum de Reins Voonde et Thiens Dominum de Vooudenberch Johannem Veldriel consulem urbis Doccum Assuerum ab Haersolte Haerstii ac Echde satragam Zalhandiae Vuigboldum Aldringa senatorem civitatis Groninganae Toparebam Sybal- debueri respective deputatos in consessu alti memoratorum dominonun statuum generalium in provinciis Geldriae Hollandiae Zelhandiae ultra - jecti Frisiae trans insulhaniae ac urbis Groningae atque Omlandiae commissarios eorumdem dominorum Ordinum Generalium nemper inter memoratum dominum legatum vigore certirescripti regii certarumque literarum serenissimae majestatis utrumque. Dedato (t) Lisbon xxj Januarii jampridem elapsi et memora tos dominos commissarios vigore eorumdem procurationis quorum copiae eorumdemque translata respective hie infra inserentur. Experientia docuit quod Don Philhippus secundus Castellae rex vi et potentia armorum quondam invaserit coronam Lusitaniae et conse- quenter privaverit serenissimum praepotentemque regem Don Johannem (olim ducem de Bragança) indubitabili suo successions jure et justitia in alteri memoratam coronam Lusitaniae tanquam legitimum et proxi- mum haeredem serenissimae Dominae Dona Catharinae ac continuarunt successores praedicti regis Castellae multis contiguis annis in violenta occupatione altere memoratae coronae Lusitaniae infringentes faedera et 135
  • pacta amicitiae confidentiae et commercii quae dominis reges coronae Lusitaniae continue cum aliis principibus ac nationibus In Europa Sancte coluerant de orbantes bonos súbditos et vassallos ejusdem coronae eorum jurlbus legibus et consuetudinibus insuperque eos onerantes injustitia Intolerabilibus vexatlonibus et dlversls aliis speciebus tyranldls injun- gentes illis excessiva onera quae reges Castellae simul ac cum patrimoniys reglae coronae Lusitanae delapidarunt et comsumpserunt evitabilibus bellis qulbus praedlcti boni subdlti et vassali ejus coronae ita stimulati atque iracundia mactati tandem haud levi habita patlentia magno cum animo ausu et circunsputione injustum illud ac intolerabile jugum (8) regis Castellae excusserunt ac simetipsos libertati restituerunt demumque communi applausu saepius alteri memoratum Joannem quartum regem ellegerunt proclamarunt eique homagium ac jus jurandum fidelitatis praes- titerunt praepotentes domini Ordines Generales quoque passive procom- perto habentes intolerabilem tyranidem et perdura onera praefati Cas- tellae regis pariberque ejusdem nefarium institutum ad consequendam monarchiam multo saeculo jam super universa Europa jactatam incom- modum boni publici dijudicarunt expedire laudabili ac honesto jam alte memorati regis Joannis quarti proposito succurrere cumque eodem inire et consumare praesens hoc pactum et tractatum nec non praetermitere varias et diversas commoditates quas alias pro proprio particulari comodo atque utilitate nacto hoc rerum statu tarn citramquam ultra lineam pos- sent usu capere et percipere maluntque eorum loco ut reviviscat vetus ilia amicitia amor reciprocus ac commercium quae inter dominos reges coronae Lusitaniae ac Belgas ultro citroque antiquitus floruerunt. 1 Primo conclusum est verum primum sincerum ac inviolabiie inducia- rum pactum cessationisque omnis hostilitatis actus inter alti memoratum regem et Ordines Generales tarn mari aliisque a quisquam terra intuitu omnium subditorum atque incolarum unitarum provinciarum cujuscunque conditionis illi fuerint citram exceptionem locorum personarum ve ut et pariter Intuitu omnium subditorum atque incolarum regiorrum alte memo- rati regis cujuscumque conditionis fuerint citiam exceptionem locorum personarum ve quae partes serenissimae majestatis adversus regem Cas- tellae tuentur aut in posterum tueri reperientur idque omnibus in locis et maribus ab utraque parte linae (8 v.J juxta conditiones et restrictiones hie infra respective explicatas tempore deceniis. Quod induciarum pactum cessationisque omnes hostilitatis actus in Europae plagis ac alicunde sitis extra limites respective previlegiorum societatibus Indiarum Orien. talium atque Occidentalium ante hac nomine hujus status respective con- cesserum statim facta subscriptione hujus tractatus ordietur. 136
  • 2 Ac in India Oriental! omnibusque locis et maribus sub districtum privilegii a dominis Ordinibus Generalibus societati Indiae Orientaiis harum provinciarum concessi uno anno a dato cum rati habitio hujus tractatus nomine regis Lusitaniae hie loci fuerit oblata. At vero si publica manifestatio praedictarum induciarum cessationisque omnis hostilitatis actus allcubi locorum et marium praetactorum eitius devenerit antequam supradictus annus exsplraverit ut turn quisque ab utraque parte in hujus- modi locis ac maribus respective a tempore publicae manifestationis se se contineat ab omni hostilitatis actus. 3 Et comprehendentur sub praedictis induciis et cessatione omnis hos- tilitatis actus omnes hujusmodi generis reges diinastae et gentes Indiae Orientaiis quibus cum domini Ordines Generales aut societas Indiae Orien- taiis harum provinciarum eorum nomine amicitiam colunt aut faedere juncti sunt si qua sibi expedire arbitrabuntur has inducias et cessationem omnis hostilitatis actus complecti. 4 Nec fas esto praetacto decenii tempore duranti sibi in vicem nec terra nec mare hostilitatem aut ullam agressionis nimin ferre ac omnibus lusitanlcis navibus ex Lusitânia sub mandato aut (S) comissione alti memorati regis Joannis quarti navigantibus ad loca et maria quae partes hujus regis tuentur sicuti pariter litis navibus 1st hinc in Lusitaniam revertentibus permissum est libere absque ulla remora navigare intuitu societatis Indiae Orientaiis harum provinciarum. 5 Similiter nec naves eorumdem subditorum harum provinciarum in earum cursu per praedictas Lusitanicas moléstia afficientur. 6 Et utraque pars esto libera et secura in suis tractatibus et contrac- tibus. 7 Item liberum esto utrique parti navigare pariter loca possidere suum commercium sine ullo impedimento excercere a que ut tempore et sub manifestatlone praedictarum induciarum cessationisque omnis hostilitatis IS 7
  • actus in India Orientali loca possedit effective commeavit suumque com- mercium excercuit. 8 Saepius dictae induciae ac cessatio omnis hostilitatis actus effectum sortientur tempore decenii in locis et maribus pertinentibus sub districtu previlegii a dominis Ordinibus Generalibus societati Indiae Occidentalis harum provinciarum concessi a dato cum ratihabitio super hoc tractatum nomine regis Lusitaniae hie loci fuerit oblata et publica manifestatio praedictarum induciarum cessationisque omnis hostilitatis actus porro alicubl praenominatorum locorum ac marium respective pervenerit a quo (Sv.) tempore utraque pars in istius modi locis et maribus respective se se cohibeat ab omni hostilitatis actu. Ita tamen ut intra octo menses postquam praedicta ratihabitio hie loci fuerit allata conveniendum sit cum corona Lusitaniae de pace in saepius dictis locis et maribus perti- nentibus sub districtum previiegii societatis Indiae Occidentalis harum provinciarum adquae dominus Tristam de Mendoça Furtado legatus et consiliarius regiae majestatis Lusitaniae hisce pollicetur ut intra prae- dictos octo menses post praefactam ratihabitionem regiae serenissimae majestatis hie loci oblatam quoque obveniant necessarium mandatum ordo ac instructio pariterque persona aut personae authoritate regia munitae ad tractandum de praedicta pace. Atamen si in eventum contra omnem expectationem pacis conditio non iniretur ut eo non obstante saepius dictae induciae cessatioque omnis hostilitatis actus tempore decenii modo praemisso et juxta artículos infra explicatos plenum effec- tum sortiantur. 9 Scícietas Indiae Occidentalis harum provinciarum ut et subditi ac incolae ejusdem terrarum acquisitarum necnon omnes illi independentes cujuscunque nationis conditionis aut religionis sint gaudeant et fruantur in singulis terris et locis regis Lusitaniae ac ad eandem coronam spec- tantibus in Europa sitis hujusmodi commercio exemptionibus libertatlbus et juribus quibus reliqui subditi hujus status vigore hujus tractatus gaudebunt et fruentur ac tamen conditione ne societas Indiae Occiden- talis harum provinciarum ut et subditi ac incolae in ejusdem terris acquisitis sicut pariter omnes reliqui ab ilia dependentes conentur ex Brasilia transferee ad regnum Lusitaniae saccharum lignum Brasilium ac (If) alias merces in Brasilia existentes et provenientes sicut pariter nec Lusitanica natio ut et subditi ac incolae m ejusdem terris acquisitis nec minus ab ea dependentes conabuntur ex Brasilia transferee intra has provincias et regiones saccharum lignum Brasilicum aliasque merces in Brasilia existentes et provenientes. 188
  • 10 Natio Bélgica ut et Lusitanica durantibus induciis et cessatlone omnls hostilltatis actus sibi in vicent succurrent atque opem ferent pro virili cum ocasio et status rerum illud postulaverit. 11 Omnia fortalitia urbes naves et particulares personae sive sint Lusi- tani aut alii in Brasilia vel aliorsum sita et reperti qui partes regis Castellae fovent aut postmodum in eorum potestatem redigentur non aliter respicientur ac reputabuntur quam comunes hostes quos aderiri prosequi ac vincere cuilibet parti licitum si nullo habito respectu limi- tum hoc attento siqua alter utra pars ejus modi loca aut fortalitia occuparet illiquoque cedat jurisdictionis et latorum camporum ambitus et reliqua emolumenta antiqultus his anexa non obstante talia loca et fortalitia (ut supra dictum est) in alterius limitum districtum sortiantur. 12 Quilibet utriusque partis subditorum relinquetur ac remanebit in bonis suis uti ilia tempore manifestationis induciarum et cessationis omnis hostilitatis actus turn deprehendentur et lati campi inter utriusque partis extrema fortalitia siti (qui necessário inde intelligendi sunt pro acquisitis ac eorum dominio vindicatis) utrinque (4 v.) divisi exstabunt sub his comprehendendo gentes et nationes sub iisdem sortientes quibus finibus modo praemisso positis et statutis Lusitanicae nationi a billa et subditis harum provinciarum ab hac parte constabit quae loca comodi- tates et ambitus Latorum camporum quilibet pro suis agnoscat et tueatur. 13 Quod vero attinet particularium proprietates ac possessiones quae sub praedicta dlvisione ad unam vel alteram partem pertinebunt de his forsitan non nulla loca extabunt de relicta et populata alia vero culta ac gente instructa. At vero quod spectat loca quorum incolae et pro- prietarii se se aid hanc vel alteram penam (T) recepisse deprehendentur ex inde nulla omnino restitutio fiet neque illorum mobilium ibidem relic- torum et repertorum sed qulUbet eo contentus vivat oportet quod ex de delictis locis secum asportant ac abstulit. 1S9
  • 14 At tamen in dictis locis et terris quae suis proprietariis aut aliis possesoribus eorum nomine et parte remanserunt illis utrinque cognita causa jus suum et possessio asservabitur visis prius eorum necessariis documentis et probationibus. 15 Super quibus utriusque partis regimen in suo cujusque districtu res- pective disponat prout videbitur convenire non concesso ut alius quispiam his se se immisceat. 16 Oommercia ad utriusque partis ditiones tractus et ambitus locorum in Brasilia quaelibet sibi ipsis relinquantur exclusis omnibus aliis nec ipsis lusitanis fas esto hujus status necum subditis hujus status lusita- norum ditiones tractus et ambitus locorum frequentara nisi communi voluntate (5) et conssensu post modum aliter visum fuerit convenire. 17 Ne permissum sit lusitanis in Brasiliam navigare commercari aut mercaturam excercere cum navibus alienae nationis aut cum ipsissimis nationibus extraneis sed indigentes aliquibus extraneis navibus ad navi- gationem mercaturam et commercium in Brasilia tenebuntur ill! tales conducere aut emerce a subditis harum provinciarum quo casu emptioris vel conductionis millae minores naves in Brasiliam aptentur ac impen- dantur quam centum et triginta onerum aut ducentorum et sexaginta vasorum munitae admininum sedecim tormentis (alias Gotellngem) vibrantibus slngulatlm quinque aut sex libras ferri respective munetio- neque billi provisae secundum proportionem et quando maiores naves a Lusitanis in Brasiliam conducentur atque ementur ac deinceps applica. buntur ut supra turn illae secundum proportionem onerum tanto plus muniantur et provldeantur et hoc omne sub pena amissionis et confis- cationis praedictarum navium una cum earum requisitls quae alias ut antea cedant commodo societatis Indiae Occidentalis harum provinciarum aut vero eorum qui ab ea dependent vel appendent si qua illae ab his forte deprehenderentur et caperentur. 18 Neque lusitanis neque incolis harum provinciarum liceat ullam navium nigrorum mercium aliorumve necessariorum vecturam praestare in diis castilianorum aliisque locis ab eorundem parte stantibus sub paena IkO
  • admittendae navis et bonorum pariterque personae quae inibi reperientur ut hostes apprehendentur et tractabuntur. 19 Iliud quidque tam lusitani quam subditi harum provinciarum in oris Africae possident nulla indiget limitum divisione cum inter utrumque (5 v.J diversae gentes et nationes sortiantur quae finium limites statuunt et dividunt. 20 Quod vero attinet negotiationem et frequentationem earundem ora- rum insulae Sancti Thomae aliarumque insularum hisce comprehensarum ea utrique libera sit hac tamen conditione si eadem navigatio et commer- cium sive iliud sit auri nigrorum aliarumque mercium quomodo libet ilia nuncupanda veniunt tiat et destinata sit in vel circa urbes et fortalitia quae forti alter uter occupat et possidet ut independantur eadem vecti- galia et jura quibus consueverunt incolae lusitani ac horumdem locorum liberi homines exsolvere et vice versa. 21 Et quia domini Ordines Generales sua dominia et terras in Brasilia aliisque locis propria virtute acquisiverint eo tempore quo eorum subditi atque incolae ad hue exstarent vassalli et subjecti regis Castillae et hujus status hostes cujusmodi naturae et sortis Hli fuerunt qui modo ibidem ad obsequium regis Lusitaniae redierunt aanicosque et faederatos huic statui se se dederunt ex quo in futuram utrinque durablle faedus et sincera confidentia patet simul ac alter alteri in posteram juxta praes- tandae justitiae administratione rite tenebitur. 22 Ita vero comparatum est ut cum mutatione quae multi fariis in proprietatibus et possessionibus mobilium atque lmobilium bonorum extitit (solum modo per calamitatem molesti belli) diversi modi subditi sub et post initium ad obsequium hujus status harum provinciarum devenerint quorum pars ad incitas redacta pars difusa sunt actum plurimi Belgae ibidem per emptionem dominioram vulgo nuncupatoram ingenhos alio- rumque bonorum immobilium sedem fixerint ratio status rerum inibi acqulsitarum nullomodo ferre potest ut ulla bona jure posthi (6) minis 141
  • vel quasi repetantur aut revertantur neque ut subditi dominorum Ordinum Generalium a Lusitanis neque Lusitani abs subditis harum provinciarum ulla debita aliave onera exigant multominus ut taliia consequantur con- veniet excutionis via uti sed quilibet saluus remanebit uti possidet tempore dictae manifestationis. 23 Subditi atque incolae ditionum alti memorati regis Joannis quarti et dominorum ordinum respective durantibus decennii induciis et cessatione omnis hostilitatis actus mutua confidentia amicitiam colent sine ulla recordatione offensionum et damnorum quae olim perpessi sunt. 24 Et si forte post modum unanimi ac mutuo consensu sed es belli in India Occidentali castilianorum transferretur atque incesso bello ibidem quicquam ad detrimentum communis hostis acquiriretur turn illud des- tribuendo permutando et fruendo amici et communi consensu ut permis- sum est conveniendum erit sicut pariter durantibus saepius memoratis induciis et cessatione omnis hostilitatis actus permissum esto utriusque partis communi consensu atque applausu praedictos artioulos aut par- tem eorum immutare. 25 Et iliberum esto utriusque partis subditis cujusounque nation is eondi- tionis qualitatis et religionis nullis exceptis (sive illi in alter utrius ditione nati sint sive inibi habitasse dicantur) frequentare navigare et comercari qualibet merci non et mercaturae sorte in regnis provinciis territoriis ac insulis respective in Europa atque aliorsum ab hac lineae parte sitis. Nec fas esto neutrius súbditos mercandi gratia confluentes in alterius terris sitis ut supra in mercibus asportandis aut vero exportandis magis aggravare gabellis impositionlbus (6 v.) aliisve juribus quam ipsissimos Íncolas et súbitos earundem terrarum sed gaudeant pariter respetive huijus modi indultis et priviiegiis quibus ante hac illi usi sunt priusquam Lusitânia a castelianis fuerit subacta. 26 Subditi ac incolae harum provinciarum qui christiani sunt in omni- bus locis urbibus et territoriis etiamque provinciis ac insulis regni Lusi- taniae aut ab eo appendentibus et dependentibus sive illud sit ab utraque 11,2
  • parte llneae tam In Europa quam extra ubi frequentandi locus datur uten- tur et fruentur libertate conscientiae in domubus suis privatis ac Intra naves libera religionis excercitio. Si vero legatus aut alius publicus hujus status minister in Lusitaniam forte mitteretur turn illi respective utantur et fruantur in acdibus suis et domiciliis hujusmodi libertate ac religionis excercitio sicuti in hoc statu praesenti domino legato Lusitaniae permit- titur. 27 Domini Ordines Generales non exspectata serenissimae majestatis rati- habitione ad hunc tractatum proprio suo sumptu adsistent regi ac coronae Lusitaniae sub idoneo Architalasso aliisque necessariis suis officiariis quindecim navibus bellicis et quinque scaphis majoribus bene munitis ac instructis provisis de victu etiamque tormentis ac aliis munitionibus belli. 28 Ad hanc ciassem alte memoratus rex comparabit aut conducet sere- nissimae majestatis propriis sumptibus et sub ejusdem proprio directório similem numeram quindecim navium bellicarum et quinque scapharum majorum atque bene munitarum instructarum nautis et militibus etiam provisarum de victu tormentis et aliis belli munitionibus ut conjuntim una oum navibus et scaphis majoribus harum provinciarum impendantur ad litora atque oras Lusitaniae et Hispaniae respective ad detrimentum regis Castellae communis hostis. (1) 29 Rex Lusitaniae propriis suis expensis instruat decern aut plures galeones in Lusitânia easque adjungat supra dictae classi ut conjunctim impendantur adversus regem Castellae ejusque súbditos. 30 Naves quae ex Lusitânia navigarunt ut et earundem onera et merces ad praedictam coronam aut ejusdem súbditos pertinentia quorum proba- tionis documenta decenter exhiberi poterint non confiscabuntur etiam si tale foret ut istius modo naves et merces navigantes sub vexilo Cas- tellae per aut extra praeditam ciassem caperentur sed tales naves earum- que onera et merces restituentur originalibus earundem proprietarlis. US
  • 31 Praedarum aliorumque emolumentorum virtute praedictae classis et galeonum acquisitorum erit partitio et destributio pro rata juxta nume, rum corporum navium idque ad praeveniendum ac evitandum dtsputandl dlversltatem quae alias ex divisione praedarum aliorumque bonorum aut horum occasione ob certos respectls resultarei 32 Regi Lusitaniae licitum sit intra has províncias conscribere aut cons- cribi facere tales superioris et inferloris dignitatis officiales etiamque architectos militares cuniculorum actores piiropaeos (sic) aliosque mecha - nicos quos forte desideraturus erit idque suis propriis sumptibus et sti- pendiis et quod hoc negotium tanto recUus procedat nomine hujus status illi praebebitur et continuabitur auxiliaris manus. 33 Nec fas esto sub ullo praetextu invadere domus violare inspicere per- lustrare epistolas libros rationum aut ipsas rationes mercatorum subdi- torum aut incolarum harum provinciarum Belgicarum frequentantium regnum Lusitaniae vel insulas aliasque plagas ad idem (7 v.) pertinentes et spectantes sitas in Europa vel personas praedictorum mercatorum coniicere in carcerem sine praevia judicilali ac legali informatdone secun- dum constitutionem locorum respective exceptis casibus criminis lesae majestatis proditionis publicae aut intelligentiae cum hostibus. 34 Llberum et pesrmissum esto dominis Oidinibus Generalibus Unitarum Provinciarum in omnibus portibus regni Lusitaniae insularum aut oliarum plagarum ad idem pertinentibus et spectantibus sitis in Europa com- mitere et authoritate debita munire procuratores públicos (vulgo cônsules nuncupates) qui curam habebunt suorum subditorum et incolarum fre- quentantium praedictos portus et vice versa idem regi Lusitanorum per- missum esto in portibus harum provinciarum. 35 Hie tractates confirmabitur et ratihabebitur per regem Lusitaniae et dominos Ordines Generales respective insólita atque optima forma uti par esta infra tres menses incipientes a dato hujus et praestabitur idem m
  • ab utraque parte candide ac sincere et deinceps quando serenisslmae majestatis ratihabitio hie Hagae infra praedictum tempus fuerit oblata turn eadem Cum ailte memora to rum dominorum Ordinum Generalium rati- habitione mutabitur et transsumetur. Muito poderosos Estados das Provindas Unidas da Olanda Zelanda e Friza. Eu Dom João por graça de Deos rey de Portugal e dos Algarves daquem e dalém mar em Africa senhor de Guiné e da conquista nave- gação e comercio de Ethiopia Arabia Persia e da India etc vos envio muito saudar como aquelles que muito amo e prezo. Havendo me Deos Nosso Senhor feito merce de me restituir a coroa destes meus reinos que por el rey de Castella eram injustamente usurpados e dos quais sem contradição estou de posse e lembrando me da vizinhança boa amizade e correspondência que entre os naturais destes reynos e os desses estados sempre ouve no tempo dos senhores reys portugueses meus praedecessores e das maiores razões e conveniências que de pre- zente se devem considerar para que se continue e conserve e augmente me pareceo enviar logo a Vossas Serenidades por meu embaxador a Tristão de Mendoça Furtado do meu Conselho pessoa de quem por sua qualidade valor e experiência faço toda maior confiança para que em meu nome dee conta a Vossas Serenidades de minha restituição nesta coroa e lhes signifique o animo e boa vontade com que estou para res- taurar as antigas confederações e com novas alianças as fazer mais firmes de modo que junto ao poder de minhas armas o desses estados e com assistência dos outros príncipes de Europa possa adiantar muito a cauza comum em que tanto se tem trabalhado e lograr a ocazião pre- zente com grandes utilidades e augmentos desses estados. A tudo o que dito (sic) meu embaixador disser de minha parte peço muito a Vossas Serenidades que dem inteira fee e credito como a minha propria pessoa e o que elle assentar prometer e capitular mandarei cum- prir manter e executar sem duvida nem falta algúa ao que por esta carta me obrigo e o prometo debaxo de minha palavra e fee real. Escrita em Llxboa a vinte hum de Janeiro de seiscentos e quarenta e hum. Erat subsignatum el rey superscrlptio erat aos muito poderosos Estados das Provincias Unidas de Olanda Zellanda e Friza etc et sigil- latum magno signeto régio. Translatum praecedentis per secretarium domini legati Lusitanlae Potentissimi Status Unitarum Provinciarum Hollanidiae Zellandiae et Phriziae. Ego Dominus Joannes Dei gratia rex Lusitaniae Algarblorum eis et citra mare in Africa dominus Guineae et expugnatlonis naviga- tions commerciique Aethiopiae Arabiae Persíae et Indiae etc vestris U5 10
  • serenitatibus uti iis quos ad modum diligo magnique facio salutem plu- rimam dico. Quum Dominos Deus Noster suo dono coronam horum meorum regno- rum mihi restltueret quae a Castellae rege iniquem tiranidequem erant usurpata quae vero jam contradictione possldeo ad memoriam revocans vicinitatem amicitiam optimam mutuamque benevolentlam (8 v.) quae Inter horum regnorum et potentlssimorum statuum Íncolas tempore doml- norum regum Portugallenssium In eorum praedecessorum extiterunt necnon efficaciores rationes atque congruentlas quae In praesentiarum debent adnlmadverti ut frequententur conserventur et augeantur vissum mlhl fult Ulico ad vestras serenltates Tristão de Mendoça Furtado a meis consiliis legatum mltere virum in quo ob suam qualltatem valorem et experlentiam majorem habeo fiduclam ut meo nomina vestris serenita, tlbus praefatae meae restltutlonis In hac corona ratlonem reddat signl- flcetque anlmum atque bonam voluntatem quibus posteo ad lnstaurandas prlstinas confederatlones et eas novis vlnculis flrmlores facere quo meo- rum armorum et potentlssimorum statuum utrinque Injuncta potestate unaquorum aliorum Europae Prlncipum assistentla posslt communis causa In qua Ita rnaxlme elaboratum est plurimum praevalere et praesenti ocasione potlri cum magnis dominorum statuum utilitatibus atque acces- sionlbus. Omnibus quae meus praedictus legatus ex mea parte asserverit a vestris serenitatibus enixe obsecro integra fides veraque credulitas ad hibeantur ac si meae propriae personae tribuerentur quodque ille statuerit promiserlt et capitulaverit absque dúbio defectuque ad implere sustlnere ac exequl jubebo quibusme per has meas literas astrlngo sub verbo meo fideque regia polliceor. Scriptum Ulisipone 21 Januarii 1641. Rex. Dom João por graça de Deus rey de Portugal e dos Algarves daquem e dalém mar em Africa senhor de Guine e da conquista navegação e comercio de Ethiopia Arabia Persia e da India etc.' faço saber a todos os que esta minha provizão virem que dezejando eu que o comercio e comunicação entre os vassallos destes meus reynos e os habitantes e moradores nos paizes e terras sogeitas ao dominio dos Estados das Pro- víncias Unidas de Olanda Zellanda e Friza e das mais províncias septen- trionaes se restitua ao que sohia ser em tempo dos senhores reys portu- guezes meus predecessores e se augmente e cresça com maior frequência me praz e hei (9) por bem de conceder licença para que todas e quaes- quer pessoas de qualquer nação e stado profissão e condição que seja possão livremente vir a estes reynos com suas naos embarcações merca- dorias e empregos de todas as sortes generos e fabricas que forem ou manda las debaxo de seus nomes proprios ou de outros terceiros e comissários e dirigidas aos correspondentes que lhes parecer e tirar destes reynos o procedido das ditas mercadorias e empregos quando e !Jf6
  • como lhe estiver bem sem embargo das prohibições que até gora havia que levanto e hey por levantadas por esta dita provizão para que o comercio seja franco e geral a todos sem que se lhes faça embargo repre- zaria ou moléstia algQa pagando somente a minha fazenda os direitos devidos e costumados e prometo debaxo de minha palavra e fee real de comprir e mandar cumprir e guardar inteira e Infalivelmente tudo o que nesta minha provizão se conthem a qual por firmeza de tudo mandei passar por mi assinada e sellada com o sello grande de minhas armas. Dada nesta cidade de Lisboa aos vinte e hum de Janeiro. António do Couto Franco a fez anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil e seiscentos quarenta e hum e eu Francisco de Lucena o fiz escrever. Erat subsignatum. El rei. A latere siggilatum magno signeto régio ac inferius scriptum. Provizão por que V. Magestade ha por bem pellos respeitos nella declarados de conceder licença a todas as pessoas de qualquer nasção que seja para que livremente possão vir comerciar a estes reynos com suas embarcações e fazendas e levar delles o proce- dido de seus empregos. Para V. Magestade ler. Translatum praecedentis per secretarium Domini legati Lusitaniae Dominus Joannes Dei gratia rex Lusitaniae Algarbiorum eis et ultra mare in Africa dominus Guineae expugnationis navigationis comerciique Aethiopiae Arabiae Persiae et Indiae et çaetera. Notum facio omnibus meum hoc rescriptum videntibus quod cupiens ego ut commercium et communicatio inter (9 v.) horum meorum regnorum vassallos et habi- ta tores et Íncolas terra rum sujectarum domínio statuum provinciarum confaederatarum Hollandiae Zellandiae Phrysiae et çaeterarum provin- ciarum septentrionalium restituantur prout antea fieri solebat tempore do mi no rum regum Portugalliae praedecessorum meorum et ut majoricum frequentia augmententur et crescant placet et juvat liberam facultatem concedere ut omnes et quaecumque personae cujuslibet status nationis conditionis et professionis possint libere cum suis navibus navigiis mer- cibus et mercaturis cujuscunque qualitatis generis et fabricae sint ad haec nostra regna venire vel illas subpropriis seu aliorum nominibus aut commissariorum mittere easque suis mandatariis adhibitum derigere et ex ilsdem regnis extrahere ea omnia quae ex talibus mercibus et merca- turis processerint non obstantibus illis prohibitionibus quae hujusque extabant quas aufero et prosublatis habeo per hoc dictum rescriptum ut comercium liberale generaleque omnibus sit asbsque sequestro repre- saliis seu ulla vexatione dummodo debita tantum et solita vectigalia nostris regiis facultatibus et fisco persolvantur quae omnia sub verbo meo et regia fide adimpleri facere promitto et integre infalibiliterque observari prout in hoc meo rescript» continetur quod ob majorem totius w
  • firmitatem transire per me subscriptum justi signatumque cum sigillo magno meorum armorum. Datum in hac urbe Ulisipone 21 Januarii. Antonius de Couto Franco fecit anno nativitatis Domini Nostri Jesu Christi 1641. FrancLscus de Lucena fecit scribere. El rey. Inferius extabat con- cordat cum originali Antonio de Souza Tavares. Ordines Generales Unitarum Provinciarum Universis et singulis prae- sentes visuris audituris lecturisue salutem. Notum facimus postquam sereníssimo ac praepotenti Don Johanni ejus nominis quarto Lusitaniae Algarvae ab hac atque altera parte maris Africae regi domino in Guinea (10) atque acquisitis navigationis et comercii in Aethiopia Arabia Persia ac India etc.* Ita visum fuerit ad nos et statum praedictarum unitarum provinciarum ablegare domlnum Tristão de Mendòça Furtado serenissimae majestatls consiliarium ac extra ordinarium legatum ad manifestandum nobis serenissimae majestatis prosperam ellectionem ad tam praecelentia regna regiones ac gentes et deinceps nobiscum conferendum et tractan- dum de navigatione commerciis necnon succursu similiterque conclu- dendum et statuendum verum firmum ac sincerum pactum induciarum cessationisque omnis hostilitatis actus tam ab hac quam altera parte liniae tempore decenii acto ipso rerum serie id exigente ut nomine nostro non nullae personae magnificae committantur ad conferendum super praedicto negotio cum bene memorato domino legato ab eoque stipu- landum óptimas ac maxime salutares conditiones ad promovendum com- mune bonum ingenere atque incrementum harum provinciarum in parti- cular! pariterque in ditrimentum regis Castellae. Pro inde habita plena informations ac deinceps freti prudentia fidelitate sufficiencia ac dili- gentia nobilissimorum strenuorum magnificorum doctissimorum pruden- tum et circunspectorum dominorum Rutcheríi Huygens equitis Jacob! a Brouchovem in consulis urbis Lugduni Batauorum Jacobi Cats equitis consiliarii pensionarii Hollandiae et Friziae Occidentalis Caspari a Vos vergem equitis domini de Issealaer Johannis a Reede domini de Runs vooude et Thiens domini de Voondenbere Johannis Veladriel consulis urbis Doççam Assueri ab Haersolte Haerstii ac Echdae satrapae Sallan- diae Vigboldi Aldrlnga senatoris civitatis Gromerganae (f) Toparchae Siibaldebueri respective deputatorum nostri concessus in provinciis Gel- driae Hollandiae Zellandlae Ultrajecti Friziae trans Issulaniae ac urbis Groningae atque Omlandiae elegimus eorum personas dedim usque suis dilectionibus secuti illis damus vigore harum plenam potestatem atque authoritatem ad conferendum cum saepius memorato domino legato cumque eodem inpunito praemisso tractandum et cancludendum hujus- modi pactum navigationis et commerciorum ut et succursus pariterque induciarum et cessationis omnis hostilitatis actus tempore decenii (10 v.) prout utrinque communi bono ac utriusque regnis et regionibus etiamque ad detrimentum regis Castellae communis hostis propraesenti constitu- 11)8
  • tlone temporum ac rerum arbltrabuntur expedlre promitentes ingenue sincere ac bona fide nos non tantum omne id quod per bene memoratos dominos nostros deputatos in ea qualitate actum receptum ac conclusum fuerit absque contraventione impedimento ac actu huic contrario directe vel indirecte quoquo modo et medio id fieri posset gratum habituros etiamque quovis tempore firmum Inviolablle ac stabile servaturos ac servari curaturos id in universum ratihabituros ac inde documenta atque instrumenta in optima forma quibus alte memoratae serenissimae majes- tati satisfiat confecturos esse. Actum in concessu nostro sub sigillo nostro major! paragrapha ac subscriptione nostri graphiari Hagae comitis die nona Junii anno millessimo sexcentessimo quadragessimo primo. Hujus paragrapha erat Assuerus ab Haers holte ut inferius extabat ad man- daturos horum et subscriptum coram museti habens sigillum in rubra cera propendens duplici cordula contexta aurei et rubri seriei filorum. Et nos legatus ac comissarii praedicti hunc tractatum propriis nos- tris manibus subsignavimus eundemque nostris signetis munivimus. Actum Hagae comitis die duodécima Junii anno mllessimo sexcentessimo qua- dragessimo primo. Tristão de Mendoça Furtado. Rutger Huyghens Juan Brouchoven Cast Juan Vosvergen Joan van Reede Juan Veltdriel Joan Haersolte Vigbold Aldringa. Pro inde nos praefatum tractatum induciarum cessationisque omnis hostilitatis actus pariterque succursus pro tempore acceptum ferentes eundem acceptavimus approbavimus ratihabuimus et confirmavimus sicuti acceptamus approbamus ratihabemus et confirmamus per praesentes literas spondentes nos omnia imvlolabiliter observaturos servaturos et impleturos necne admlssuros ut ullo (11) modo quomodo libet id aoci- dat aut accidere possit per directum vel indirectum huic fiat contraditio aut contrarium sub hipoteca atque obligatione omnium bonorum et pro- ventuum generalium et specialium presentium et futurorum nostrorum regnorum statuum et regiae coronae tantummodo declarantes quod ad certiorem et promptiorem executionem illius quod in articulo vigessimo sexto continetur circa exercitium religionis quae a subditis et incolis dic- tarum provinciarum unitarum profitetur cum sit materia quae sub regia jurisdictione secular! qua utimur non comprehendatur recurssum faciemus ad santlssimum patrem Urbanum Pappam Oitavum ut cum approbatione et consensu ejusdem stabiliatur et confirmetur et inter ea subditl et incolae dictarum provinciarum unitarum in omnibus regnis statibus et dominils nostris tanta fruentur benevolentia et favore ut ex dicta causae conscientiae et religionis omnimodo non molestantur vel inquietentur ubi scandalum non dederint. Ad quorum firmitatem et stabllitatem prae- sentes literas exarare jussimus nostra propria manu inscriptas et majori sigillo regio nostri stematis roboratas. Datae fuerunt Ulisipone die decima octava Novembris Ludovicus Teixeira fecit anno Nativitatis Dominicae mllessimo sexcentessimo qua- 11,9
  • dragessimo primo. Et ego Franciscus de Lucena sacrae regiae mages- tatis a consiliis statusque secretarius subscripsi. El rey (B. R.) 4295. XVIII, 2-4 — Carta de el-rel D. Afonso IV sobre uns casais na Sarzeda. 1350. — Pergaminho. Mau estado. 429G. XVni, 2-5 — Instrumento no qual se declara por onde parte o termo do lugar de Marachique. 1328, Dezembro, 8.—Pergaminho. Bom estado. 4297. XVIII, 2-6 — Ordem que mandaram os reis de Castela a Alonso de Lugo, seu capitão e governador, para que não deixasse ir pescar ao mar, desde o Cabo Bojador até o Rio do Ouro, por capitulação que se fizera com el-rei de Portugal. Granada, 1501, Junho, 30. — Papel. Mau estado. Don Fernando y dofia Ysabel por la gracia de Dios rey y reyna [ ] (1) cilia de Granada de Toledo de Valencia de Galisia de Mallorcas de Sevilla [ ] (') Murcia de Jahen de los Algarbes de Algesira de Gibraltar de las yslas de Canaria a [ ] (>) Viscaya y de Molina duques de Atenas y de Neopatria condes de Rysellon y de Cerdania marqueses de Oristan y de Goceano a vos Alonso de Lugo nuestro capitan y gover- nador en las partes de la Berveria y a otros qualesquier nuestros súbditos y naturales de qualquier estado o condicion preheminencia o dignidad que sean a quiem lo contenildo en esta nuestria carta toca y atafie y atafier puede en qualquier manera o por qualquier rason que sea y a cada uno de vos a quien fuere mostrada o el traslado delia signado de escrivano publico salud y gracia. Sepades que en cierto asiento y capitulacion que se fiso entre nos y el sereníssimo rey don Johanes de Portugal nuestro hermano que santa gloria aya ay un capitulo en que se contiene que no vayan a pescar navios algunos de nuestros reynos ni a faser otras cosas algunas en la mar que ay desde el Cabo de Bugedor pera abaxo fasta el Rio dei Oro ni de alli abaxo pero que puedan yr a saltear a los moros de la costa de la dicha mar donde suelen y fasta aqui han ydo algunos navios de nuestros súbditos alo faser segund que mas largamente se contiene en el dicho asiento. Y nos queriendo que lo contenido en el dlcho asiento se guarde y cunpla mandamos dar esta nuestra carta pera vosotros y cada uno de vos en la dicha rason por la qual vos mandamos a todos y a cada uno de vos que agora y de aqui adelante asy lo guar- deys y cunplays y fagays guardar y cunplir en todo y por todo segund (') Documento deteriorado. 150
  • que en esta nuestra carta se contiene y contra el tenor y forma della non vades ni pasedes nl consintades yr ni pasar por alguna manera so pena que qualesquier personas nuestros súbditos y naturales que contra ello fueren o pasaren ayan perdido y pierdan los navios en que fuere y todolo que en ellos llevaren y truxeren pera la nuestra camara y fisco. Y mandamos a todos los corregedores asistentes allcades y alguasiles merinos y otras justicias qualesquier asy de las yslas de Canaria como de las otras cibdades y villas y lugares y puertos de la mar destos nues- tros reynos y seflorios que lo fagan asy pregonar publicamente por las plaças y mercados y otros lugares acostunbrados de las dichas cibdades y villas y lugares y yslas y puertos por pregonero y ante escrivano publico porque todos lo sepan y ninguno dello pueda pretehender ygnorancia. Y fecho el dicho pregon sy alguna o algunas personas fueren o pasaren contra lo contenido en esta nuestra carta o contra cosa alguna o parte de lo en ella contenido que las dichas nuestras justicias esecuten las dichas penas a los unos ni los otros non fagan ende al por alguna manera so pena de la nuestra merced y de dies mill maravedis pera la nuestra camara y fisco a cada uno que lo contrario fisier. Y demas mandamos al omen que les esta nuestra carta mostrare que los emplase que paresçan ante nos en la nuestra corte do quier que nos seamos del dia que los enplasare fasta quinse dias primeros seguientes so la dicha pena so la qual mandamos y qualquier escrivano publico que pera esto fuere llamado que de ende al que se la mostrare testimonio signado con su signo porque nos sepamos como se cunple nuestro mandado. Dada en la cibdad de Granada a postrimero dia dei mes de junio afio dei nascimiento de Nuestro Sefior Jhesus Christo de mill y qui- nientos y un anos. Yo el Rey Yo la Reyna Yo Miguel Peres d'Almaçan secretario del rey y de la reyna nuestros sefiores la fize screvir por su mandado. Sobre carta dei capitulo y asyento que fue fecho antre Vossas Al- tezas y el rey don Juan de Portugal pera que ningunos navios vayan a pescar nin haser otras cosas en la mar que ay desde el Cabo de Bugldor (sic) pera abaxo hasta el Rio dei Oro ni de alli abaxo endereçada a Alonso de Lugo y a las justicias que asy lo hagan guardar y esecutar las penas que ayan perdido los navios en que fueren y lo que en ellos llevaren los que lo contrario fisyeren. (B. R.) 151
  • 4298. XVIII, 2-7 — Recado (minuta do) que se mandou aos Doutores António de Azevedo, Francisco Cardoso e Gaspar Vaz, para que não con- sintam que sejam juizes na contenda da demarcação de Maluco, em a raia, Simão de Alcáçova, Estêvão Gomes Piloto e Diogo Ribeiro, os quais envia o imperador para o mesmo efeito. Évora, 1524, Março, 25. — Papel. 8 folhas. Bom estado. Doutores Amtonio d'Azevedo Francisquo Cardoso e Gaspar Vaaz des- pols de vos teermos despachados e ordenado voso regymento do que avees de fazer e proseguir e asy os precuradores e as outras pesoas que emvia- mos a Raya sobre o caso de Maluquo e demarcaçam ouveemos recado de nosos embaixadores que estam na corte do emperador meu muyto amado e preçado prymo que amtre as pesoas que ele emvia pera juizes do caso por sua parte segundo forma do que amtre nos estaa aseentado e capitolado eram Symam d'Alcaçova e huum Estevam Gomez Piloto e Dieguo Ribeiro. E porque estes todos tres sam portugeses e lançados de nosos reynos e banydos delles e com temçam e detryminaçam de nos desservirem como se teem visto pellas obras seem de nos receberem agravo nem seem rezam e o dicto Stevam Gomez foy em companhia de Fernam de Magalhães quando foy a Maluco e sam ja pesoas corrutas e dapnadas e nam se deve deles esperar justo neem verdadeiro juizo neem (i) per direito devem nem podem ser Juizes em caso semelhante e de tamta importância nem em nenhuum outro que nos tocase ainda que muy pouco nos imporbase pelo qual vos mamdamos que sejaaes avisados que vymdo os sobreditos nomeados por juizes (2) vos digaes a nosos pre- curadores que refusem os taes juizes e vos requeyram de nosa parte que os nam aceytes por serem pesoas sospeitas pellas rezoes acima ditas e por quaaesquer outros de dereito per que se devam refusar por esta cabeça que dizemos e que asy meesmo requeyram aos outros juizes de Castela que por serem asy sospeitos os nom admytam consiguo no dito juizo nem com eles emtemdam nelle porque nos nam aveemos de con- semtyr neles por seer asy rezam e justiça e de como asy todo requerem. E do que a iso responderem requeyram aos notairos asy de Castella como ao noso que façam (1 v.) auto (') e vos por modo alguum com os sobreditos nam emtemdaes no dito juizo e nos avisay em grande diligencia do que niso pasa e fazees pera vos respom dermos e mandarmos o que ouvermos por mais noso serviço. E nos despachamos loguo pera nosos embaixadores que faleem ao emperador em cousa tam injusta e que com os sobreditos nam aveemos de consentilr no dito juizo por nam seer rezam neem dereyto e que mande nomear outros em seu lugar e vos avisareemos do recado que nos vier. O Riscado: serya dereito nem rezam elles averem de ser. (*) Riscado: ou outros portugueses. (*) Riscado: e asy do que respondeem. 152
  • Stripto em Évora a xxb dias de Março o secretario o fez 1524. E semdo caso que os ditos juizes de Castella digam que elles nam podem leixar os ditos juizes por serem nomeados pello emperador seu sennhor por sua carta ou por rezões de direito queyram soster que nom he justiça serem refusados nestes casos ambos responderam que por dereito e justiça elles nom devem ser juizes e posto que sejam nomeados por o enperador pois tam claramente sam sospeltos (') e por direito como eles sabem nom devem asi ser juizes (') o qual lhe elles alegaram tam largamente como compriir elles os nom devem admitir ao juizo e que asy lhe requerem que ho façam e de todo o que responderem se faça auto como dito he. E se (') os ditos juizes de Castela todavya sem embargo (') do que dito he disesem que todavya aviam de ser juizes os sobreditos pois eram nomeados por ho emperador e por qualquer outra rezam que alegasem e nom quisesem conhecer da justiça que niso temos e disesem que pois se nom aceytavam elles se queryam tornar. (s) (t) Neste caso elles ditos procuradores repricaram que elles o nom devem fazer («) pois se lhe nom requere senom o que com rezam e justiça elles devem requerer e elles fazer e que vos outros pella nosa parte nom vos apartaes do asentado e capitollado amtre nos e comprade e imteiramente o avees de compryr e que pois nesta causa se tomou amtre nos asento pêra tanto amor e conformidade como he rezam que sempre antre nos (') aja em todas as cousas elles nom devem fazer tall mudança com todas outras booas pallavras a este preposito fazeemdo auto de todo o que por elles for requerido e elles responderem sem ficar cousa alguua por ambos os notários e quando o notário de Castella o nom quysese fazer emtam o fara o noso por sy soo com testemunhas muyto compridamente e sera o auto visto por vos pera se nelle ouver alguum fallecimento ho fazerdes emendar e como antes vos dissemos nos avisares muyto compridamente pellas paradas de todo o que niso pasar e em grande diligencia. E nos despachamos etc. (L. P.) (') Riscado: elles nom devem
  • 4299. XVni, 2-8 — Carta que escreveu Diogo Lopes de Sequeira a el-rei D. João III, em que lhe pede que mande os nomes dos homens que foram com D, Tristão, piloto, mestre e escrivão da sua caravela. Elvas, 1524, Abril, 11. — Papel. Bom estado. Senhor Pela carta que Pedro Afonso e Francisquo de Melo e eu esprevemos a Vosa Alteza lhe damos comta do que pasamos na arraya oje segunda feira e asy pela d'Amtonio d'Azevedo e por esa do corregedor Paris Diaz vera Vosa Alteza os avisos daquele homem de Badajoz. As testemunhas que tenho esprito a Vosa Alteza que faça prestes este no (sic) e asy mande qua ho nome dos homens que foram com Dom Tristão piloto e mestre e esprivão da sua caravella. Como la tenho esprito por hQa carta a Vosa Alteza da vinda do Margalho qua foy muy boa e muy necesaryo por ser bom leterado segundo se diz porque sabera Vosa Alteza que estes homens como em tram em conselho em Dadajoz (sic) são sempre dezoyto ou vimte e por yso he boa qua a conpanhya dos homens taes como ho Margalho porem contudo com ajuda de Noso Senhor se fara o que conpre a serviço de Vosa Alteza. Este homem de Badajoz dlse ao corregedor que o Doutor Ribeira Fyscall desejava falar commigo ele o desimulou e fez que ho nom entendia hyuda que se ysto ouvese de fazer com todo ho resguardo que cumpre a serviço de Vosa Alteza nom se farya sem ho Vosa Alteza saber o que niso manda. Amanhã tornamos la ho que se la pasar (lv.) o sabera Vosa Alteza. LfElvas a xj dias de Abryll de 1524. Dyogo Lopez de Syqueira (L. P.) 4300. XVIII, 2-9 — Carta que escreveram a el-rei António de Aze- vedo Coutinho, Francisco Cardoso e o Doutor Gaspar Vaz, em que lhe dão conta como se ajuntaram com os castelhanos na raia para tratarem da posse de Maluco e sua demarcação. Elvas, 1524, Abril, 13. — Papel. 4 fo- lhas. Bom estado. Senhor Hontem terça feira xij dias d'Abril nos ajuntamos aas quatro oras com os castelhanos na Raya. E por estarmos todos juntos asy os juizes da pose como os da propriadade lhes mostramos o capitólio da carta dos embaxadores que Vossa Alteza nos mandou e elles responderam que ao presente nom tinham provlsam do emperador sobre iso que tanto que lhes vlese a compriam que bem tinham visto que Vossa Alteza nom tinha 154
  • nomeado Maldonado por juiz e elles quiseram sobreser na sospeiçam. E porque nos pareceo que nos poderiam falecer os procuradores de Vossa Alteza ofereceram a reprica que levavam fecta ao que elles tinham res- pondido a sospeiçam e com isto os juizes da propriadade mandaram que se asentase nos autos e se estprevese. E com isto s'apartarain e ficamos soos os juizes da pose e os procuradores «de Vossa Alteza e o (sic) seus fiscaees e os estprivãees se apartaram todos e sobre quaees votariam primeiro ouve grande deferença porque elles queriam que (1) nos vota- semos todos primeiro ou que hum de nos soo votasse por todos e pri- meiro queria húa mesma cousa e nos respondemos que elles tinham pri- meiro tomado juramento primeiro e asy feitos outros autos en que lhe nom contradiseramos que agora neste elles deviam de fazer o mesmo e votar primeiro. E quanto ao que diziam que hum votase por todos e que elles (1 v.) estavam conformes e que huum avia de votar por todos que nos nom custumavamos votar em semelhante maneira mas cada hum segundo sua consciência e seu saber lhe ditava e que quando o voto de cada hum de nos ou delles nos milhor parecesse aquelle seguiríamos por nom gastar o tempo em alegar o que o outro ja tinha alegado. E per deradeiro foy hordenado e asentado antre nos que votase hum de nos por primeiro e hum delles por segundo e per esta maneira todos e que quando viesse a estarmos em outra antrelucatoria hum delles votaria primeiro e que sobre o final elles de sua parte concrudiram que se veria milhor e se detre- minaria quem votase primeiro dando porem a entender que nos aviamos de votar primeiro. E porem por seguir o que Vossa Alteza manda em seu regimento nom insistimos mais niso. E começou de votar o Doutor Gaspar Vaaz e fim dou largamente de direito que o modo que devíamos de ter no processar desta causa era mandarmos aos procuradores d'ambas partes que fezesem poseçoees e capitólios pellos quaees recebecemos provas de testemunhas e de quaees- quer outros ducumentos conforme a capitolaçam. E logo votou o licen- ciado Acunha pera que votasse por todos da sua parte o qual dise que era notorio e que nos o sabíamos bem porque éramos do Conselho de Vossa Alteza como per vossos embaxadores mandarees requerer o empe. rador que de sua gente e navios Vossa Alteza tinha recebido agravo em lhe tomarem a pose de Maluco requeremdo o primeiro per Luis da Sil- veira que lha mandase restituir e que a reposta que Luis da Silveira trouxera que nom a dizia porque nos a sabíamos que o emperador o nom quisera fazer e que despois Vossa Alteza mandara (£) requerer o mesmo per estes outros seus embaxadores e que agora o emperador por as causas que se na capitolaçam contem folgara de viir nisto e que pois Vossa Alteza sempre per seus embaxadores dissera estar agravado que agora seus procuradores decrarasem as causas do agravo e pedisem res- tutuçam ou o que quisesem e viesem diso com Ubello porque estava craro (») Riscado: elles queriam. 155
  • o emperador estar em pose e que segurava que o emperador in eternum nunca pediria contra Vossa Alteza neste caso nem se agravaria. E co isto meteo outras palavras impertinentes nom satisfazendo com reposta aos fundamentos pello Doutor Gaspar Vaaz alegados. E logo votou o Doutor Francisco Cardoso e respondeo compridamente ao Cunha ale- gando de direito o que era necesario e concrudio com o Doutor Gaspar Vaaz. E posto que os outros dous tinham dadas suas vozes ao Cunha quando começou de votar tomou todavia a mãao o licenciado Barentes e respondeo aos fundamentos da nosa parte dizendo que em noso caso nom avia lugar a doutrina dos Doutores en que nos fundávamos porcanto aquy nom avia temor de discórdia e d armas porcanto a pose era socres- tada pella capitolaçam e asy mesmo os procuradores fiscaees d'ambas partes nom diziam posuirem e que o emperador o nom podiamos cos- tranger a fazer libello porque (nemo invitus cogitur agere) e concruio que pois Vossa Alteza per seus embaxadores dissera sempre estar agra- vado que agora o disesem seus procuradores por libello por nosa parte. Logo apos elle foy dito pello lioenciado Antonio d'Azevedo que votou a pello licenciado Barentes que pellos autos e capitolaçam e poderes (2 v.) seus e nosos constava ambas as partes pretender teer pose de Maluco e asy mesmo constava os procuradores nom quererem hum contra o outro fazer libello. E posto caso que pella capitolaçam estevese a pose secrestada que isto hera durando os dous meses ou atee nos discordarmos e que dos dous meses tinhamos pasados doze dias e o mais delles a sua causa e pella capitolaçam mesma constava ser fecta por evictar discórdia e deferença. E pois éramos juntos pella evitar que con que milhor se podia fazer que com darem cada hGa das partes capitólios e poslçõees pois en nhuum caso milhor se podia verificar ha doutrina per nos ale- gada e que nos elles confesavam ser verdadeira e que quando ella seeçara pella mesma capitolaçam constava se dever fazer desta maneira pois mandava receber provas de testemunhas e de quaeesquer outros documen- tos conformes a justiça. E que milhor justiça podia ser que ygoalarmos amballas partes em hum mesmo juizo. E com isto concrudio com o Doutor Francisco Cardoso e Doutor Gaspar Vaaz e per todos lhe foy respondido ao que disseram dos embaxadores de Vossa Alteza que o que elles diziam ser notorio que nos o aviamos por muy Incerto pois nom constava pellos autos nem por outra maneira antes sabíamos o contrairá E que posto caso que os embaxadores requeresem que isto se posese em justiça por bem de concórdia nem por isso os procuradores de Vossa Alteza eram obrigados a fazer libello com outras muytas pra- ticas. E o licenciado Manuel votou e concruyo em elles e asy ficamos discordes e acabamos sendo ja easy noite e concrudimos todos que nos poeriamos noso parecer nos autos e elles poeriam (S) no seus e que o seu se traladaria nos nosos autos e o noso se traladaria no seu e o concertariam hos estprivaees e o asinariam. E quando nos espedimos disseram elles que o veriam milhor e nos o visemos e que vimria pro- 156
  • visam do emperador e que prazarla a Deus que esto seria comedia qut se começava em discórdia e acabava em concórdia. E com isto nos espi- dlmos com asento de nos nom ajuntarmos oje quarta feira. E porcanto o licenciado Acunha na sua voz dise que tinha autos e cartas en que Vosa Alteza mandara pedir ao emperador restetuiçam da pose de Maluco que lhe os seus tinham tomado avise nos Vossa Alteza se algtia cousa disto ha e o que sobre Isto he pasado porque poderíamos cahir im muy grande Inconveniente porque se taees cartas de Vossa Alteza ha ou autos ou os embaxadores la requeiram restetuiçam de que elles fariam autos e estromentos posto caso que nos consedecem fazer capitólios poslçoees descairíamos posto que provasemos tudo quanto nas posiçoees dlsesemos e Isto ainda que viesemos com libello (in uti posl- detiis) que he juízo hordinario e ainda que fosemos discordis no final seria seu proceso mais justificado pois nos mostrariam que nom posuia- mos. Veja Vossa Alteza Isto la com letrados porque compre muyto por- que Vossa Alteza la dlso nos nom mandou dar enformaçam. E se Vossa Alteza tem algQas cartas do emperador en que diga que esta em pose de Maluco e se podem qua mandar som muyto necesarías pera justificar mais os autos nesta discórdia ou carta outra que faça a este caso (3 v.) ysto senhor he o que temos pasado atee oje quoarta feira e se do que temos apontado a hi algila cousa Vossa Alteza nos avise com tempo porque cremos que amenhãa quinta feira nos ajun- taremos. Praza a Noso Senhor a vida e Reall Estado de Vosa Alteza acre- cente por muytos anos. Estprita desta cidade d'Elvas oje quarta feira as xj oras xiij dias do mes d'Abril de bfxxiiij°. E pera fundamento de nosos votos mandamos levar os nosos livros a ponte e nom nos quiseram veer. Antonio d'Azevedo Coutinho Francisco Oar[doso] O Doutor Gaspar Vaaz (L. P.) 4301. XVIII, 2-10 — Carta que escreveram os letrados da raia Antó- nio de Azevedo Coutinho, Francisco Cardoso e o Doutor Gaspar Vaz a el-rei, em que lhe dão conta do seu encontro com os castelhanos e as disputas que houve de parte a parte pela posse de Maluco. Elvas, 1524, Abril, 11. — Papel. 4 folhas. Bom estado. Senhor Segunda feira xj deste mes nos ajuntamos na ponte com os caste- lhanos a húa ora despois de meio dia e fomos todos presentes dhfla parte 15 7
  • e da outra. E nos asentamos nos poyaees da ponte elles de htia parte e nos da outra pera elles como vinham a mãao direita e pera nos como hiamos a mãao direita. En este asento nam ouve deferença e tanto que fomos asentados mandamos leer as provisoees outra vez as nosas e suas. E nesta vez elles começaram a ler primeiro húa provisam e nos logo outra e per esta hordem se acabaram de ler todas as provisoees asy de nos como dos procuradores e dos escripvãees. E despois de lidas as suas ficaram em noso poder pera se tralaJdarem e as nossas no seu. E tanto que este auto foy acabado mandamos alevantar os escripvãees pera nos tomarem juramento e querendo começar de jurar pellos procuradores de Vossa Alteza foy ditto e requerido que nom se desse juramento a Simam d'Alcaçova porquanto era sospeito a Vossa Alteza por se hir destes regnos agravado de Vossa Alteza e trabalhar e procurar de o deservir como homem que procurava de fazer todo desserviço que podia a Vossa Alteza. E que esta negoceaçam a procurava (lv.) como quem nella s'esperava salvar e que era seer juiz em sua propria causa e que Vossa Alteza tinha ja estprito a» emperador sobre yso e que asy ho requeriam que se est- prevesse e comtuido foy logo determinado que se desse juramento que se asentase asy pellos notairos pois a sospeiçam se podia poor despois do juramento. E logo juramos todos elles primeiro ? logo nos o juramento foy con- forme a capitolaçam. E despois de jurado mandamos apartar os procura- dores e por elles nos foy dicto se queríamos conhecer sobre a posse e nos nos fezemos duvidosos hum pouco e per deradeiro dissemos que nos prazia. Entam começamos a tratar que maneira se teria no proceder. E nesta pratica elles quiseram que falaramos primeiro e nos pellas milhores rezões que pudemos nos escussamos asy que elles nem nos nam disemos nada porque elles nam queriam que nos soubéssemos seu proposito e nos quisemos o mesmo. Entam tomamos este espediente chamamos os pro- curadores d'ambas as partes e lhe disemos que nos éramos juizes nomeados por Vossa Alteza e pello emperador que estávamos prestes pera fazer justiça que cada huum delles disese o que pedia. E pellos procuradores de Vossa Alteza foy dicto que pediam que man- dasem ao procurador fiscal do emperador que disese contra elles o que quisese que elles estavam prestes pera lhe responder e pello fiscal foy respondido que a elles (2) juizes era notorio que elles eram juntos a entender nesta causa que se ha toquado que fora a pitiçam dos emba- xadores de Vossa Alteza dizendo estar agravado e que portanto os pro- curadores de Vossa Alteza deviam de dizer em que e o que queriam que o disesem e que elle estava prestes pera lhe responder e pellos nossos procuradores foy dicto que peila capitolaçam constava o contrairo do que dizia o fiscal do emperador e que somente mandava que juntamente nos e elles detreminasemos a duvida que era entre o emperador e Vossa Alteza sobre a posse de Maluco. E pello fiscal foy dicto que era verdade que asy o dizia a capitolaçam mas que notorio era que fora a pidimento 158
  • dos embaxadores de Vossa Alteza e que portanto os procuradores de Vossa Alteza dlsesem o que queriam. E neste artigo ambos o ouveram por concruso e per todos foy ávido por concruso a este paso e os caste- lhanos nom quiseram logo detreminar esta duvida e ficou pera amenhâa terça feira que nos avemos d'ajuntar aas quatro oras da tarde a votar neste paso. Praza Noso Senhor que nom descordaremos. E despols de sermos levantados nos tornamos a sentar a requerimento delles asy nos como os da propriadade e pello fiscal foy oferecida húa reposta a sos- peiçam de Simam d'Alcaçava da qual os juizes da propriadade mandaram dar a vista a nossos procuradores aas forças sam que elle Simam d'Al- caçava fora nomeado por juizes ante os embaxadores e que elles nom contradisseram e que portanto (Bv.) ja agora o nom podíamos lançar por sospeito e asy mesmo que as causas da sospeiçam eram frivolas e outras mais frias rezoees a que responderemos porque tudo he nada. E nos folgamos muyto com elles responderem a sospeiçam por hirmos asy continuando o juizo da propriadade sobre a sospeiçam e yremos abreviando o da pose. O Estevam Gomez ja nom he juiz. O Duram entrou em seu lugar e mostrou provisam do emperador. Ysto senhor pasou oje segunda feira. Lembro a Vossa Alteza as testemunhas e regimentos que na outra man- damos pedir que estem prestes e comecem de viir esta somana porque se amenhâa concordamos teemos muyto pouco que fazer atee dar prova posto que elles se mudam do que dizem quada ora e levam caminho de embaraços elles nam tanto como os procuradores seus. Do que amenhâa pasarmos avisaremos logo Vossa Alteza. Praza a Nosso Senhor a vida e Estado de Vossa Alteza creça como desejamos. Escripta em esta cidade d'Elvas oje segunda feira as [ ] (») da noite xj dias de Abril de b°xxiiij" O Doutor Gaspar Vaz Francisco Car[doso] Antonio d'Azevedo Coutinho (L. P.) 4302. XVIII, 2-11 —Mandado de el-rei D. João III a Fernão Alva- res, tesoureiro e escrivão da sua Fazenda, em que lhe ordena que pague ao imperador duzentos mil cruzados pelo ajuste que fizeram sobre Maluco. Lisboa, 1529, Junho, 15. — Papel. S folhas. Bom estado. Eu el rey faço saber a vos Fernand'Alvarez meu tesoureiro e espri- vam de minha Fazenda que no contrato que se fez antre mim e o enpe- rador meu muito amado e preçado irmão sobre Maluco foy capitolado e (') Espaço em branco no manuscrito. 159
  • asentado que eu lhe mande pagar trezentos e cinquoenta mil cruzados dos quoaes ja per outro mandado meu vos mandey que paguaseis aquy a Lopo Furtado seu embaixador cento e cinquoenta mil cruzados e porque os os (aic) duzentos mill cruzados pera conprimento de todo o dito pagua- mento hão de ser pagos per letras em Castela vos mamdo que des vosas letras de caymbo pera serem pagos os ditos duzentos mil cruzados per esta maneira a saber trinta mil cruzados loguo em dinheiro de contado ao licenciado Antonio d'Azevedo meu embaixador pera os elle receber e pagar a quem o emperador mandar e cobrar sua quitaçam os quoaes trinta mil cruzados mandastes tirar dos caymbos da feyra de Vilharam per meu mandado verball e satenta mil cruzados que ham de ser pagos na feira de Mayo e cem mil cruzados na feira d'Outubro deste anno presente de bcxxíx. E destes cento e satenta mil cruzados pasareis logo vosas letras de caymbo pera nas ditas feiras serem pagos a certo recado do enperador e as ditas letras entregareys aquy a Lopo Furtado de que cobrareis seu conhecimento empreço em que decrare que recebe de vosas ditas letras pera os ditos cento e satenta mil cruzados serem pagos nas ditas feiras a quem o emperador mandar como dito he de que a pessoa ou pessoas que per as ditas vosas letras os paguarem cobraram qultanças do dito emperador e per este com as ditas quitações vos serom os ditos duzentos myl cruzados levados em conta. Manuel de Moura o fez em Lixboa aos xb dias de Junho de jb°xxix Rey Ho conde Pera Fernand'Alvares sobre os ij° cruzados que ha de pagar per letras em Castela ao emperador pêra Vossa Alteza ver. (L. P.) 4303. XVIII, 2-12 — Carta de Alvaro Mendes de Vasconcelos a el-rei D. João III, em que lhe dá conta como entregara a carta à imperatriz e do que mais se falava no negócio de Maluco. Toledo, 1529, Março, 4. — Papel. 8 folhas. Bom estado. Senhor Mexia chegou aquy quarta feira a noyte que forão xbij de Março e me deu todas as cartas de Vbssa Alteza asy pera a enperatriz como pera Antonyo d'Azevedo e pera mym. Beijo as reaes mãos de Vossa Alteza polo contentamento que me diz que tem de meu servyço e espero em Deus segundo ho eu desejo e tra- balho que cada vez seja mayor e com dobrada rezâo. A mesma quarta 160
  • ■ feira a noyte levey loguo as cartas ha enperatriz tanto que as leo foy tam leda e mostrou tanto contentamento que nunqa lho mayor vy de nhtia cousa. E despois de as ler duas vezes mas mostrou e me dise myl contentamentos e me resumyo todas as rezões que pera folgar co isto tinha. Pasada esta pratica me dise que se espantava não querer Vossa Alteza que se este negocio acabase d*atar por mym ainda que ho enbay- xador fose presente pois estava tam mal desposto hi eu por mynha dilygencia e polo que co ela tinha pasado tinha posto ho negocio nos termos em que aguora estaa. A isto lhe respondi que pois Vossa Alteza asi ho mandava que não serya senão com muy bom conselho e por não agravar ho enbayxador e que porque ele ainda não hera hido que Sua Magestade ho devya loguo de mandar chamar e falar co el dando lhe (1 v.) conta de tudo o que neste caso hera pasado e asi do que mais avya de fazer e encomendar lhe que abrevyase sua hida e camynho quanto fose pusivel e que quanto a mym Vossa Alteza me mandava que estive [se] aquy ate ver seu recado que eu não podia mais fazer que ser muy contente do que Vossa Alteza hera servydo. Respondeo me que Antonyo d'Azevedo estava ja despedido dela que serya bom que eu lhe fose falar e lhe dese conta de tudo. Eu lhe pedi muito por merce que ho mandase chamar e lhe falase en toda maneira e antes que ela de todo acabase de dizer que hera contente chamey diante dela huum reposteyro e o mandey chamar. E vyndo se asentou em goe- lhos (sic) ante ela e Sua Magestade me chamou e me dise: Alvaro Mendez day conta ha Antonyo d'Azevedo do que temos feito neste negocio de Maluco asi como el rey manda. Eu comecey desta maneira: el rey noso senhor me mandou vysitar o príncipe e polo desejo que a enperatriz tem de acabar estes negocios me deu parte deles pera saber como mylhor poderya falar ao enperador hi eu pola enfformação que como portuges disto tinha e polo que muitas vezes tinha ouvydo praticar asi en Portugal como aquy lhe dise tal e tal cousa e Sua Magestade me tornou com tal duvyda hl eu lhe respondi tal e tal de maneira senhor que por este modo lhe dey conta de todo ho nego- cio e queyra Deus que não digão as obras quam bem ho ele recebeo. A enperatriz lhe encomendou muito que dese quanta presa pudese ao camynho. Todavya ele partio ao sabado segynte com preposito de hir ter (2) a Çaragoça (J) despois de Pascoela. Desta dilação e do pouco gosto com que mostra que vay estaa a enperatriz bem descontente. Pareceo me que serya bem mandar a enperatriz hfia posta ao empe- rador fazer lhe saber o que pasava neste negocio. Dise lho e Sua Mages- tade ho pos loguo em obra e na mesma hora escreveo e mandou e me mandou que lhe treladase a carta de Vossa Alteza que fazya ao caso pera mandar como mandou o trelado ao emperador e ficar lhe a propia (') Riscado ■ Barcelona. 161 íi
  • na mão. E asi deu outro trelado ao embayxador pera saber o que avya de fazer. Ontem terça feira pela menhã que forão xxiij de Março tornou a poosta com reposta do enperador por sua mão a qual me Sua Magestade dise que dizya que ele folgava muyto asy polo contentamento seu dela como porque ele estimava tanto amyzade (sic) de Vossa Alteza que toda las cousas que se pudesem atravesar no meo ele folgarya senpre de as cortar e apartar d'antre anbos e que lhe pedia que pois Vossa Alteza laa mandava ho embayxador acabar d'asentar isto que lhe desse quanta presa fosse pusivel porque tinha outras muitas couSas em que entender e que a brevidade lhe conprla mais que tudo e se perVentura ho enbay- xador não s"atrevese hir tam prestes e Vossa Alteza não mandase outrem que ela lho fizese loguo Saber e que lhe mandarya poder pera se acabar aquy o negocio como comprya e se ja ho embay- xador foSe partido que lhe mandase dar presa ao camynho pera q!ue mais en breve fose e que ainda lhe parecia quie em Vossa Alteza não mandar logo (Zv.) procuração bastante pera se acabar d'atar tudo que ainda avya d'aver mais dilações que pera el e pera seus negocios não podia ser mayor estorvo e que lhe pedia que ela escrevese a Vossa Alteza o que lhe acerqa disto mylhor parece. A enperatriz me dlse tudo isto que ate quy tenho escrito e o que mais dlrey e me mandou que tudo escrevese a Vossa Alteza da sua parte e que ela lhe escreverya o que pudese e que lhe pedia muyto por merce que com multa brevydade lhe quysese loguo responder. Dyz que segundo ho vagar e maa desposição que Antonyo d'Azevedo leva que lhe parece que no camynho e em chegar e se apousentar se pase mais tenpo do que conpre pera se ho negocio acabar quanto mais avendo ainda de mandar menuta do contrato que fizer e aver d'esperar por poder de Vossa Alteza que em seu vagar del e doença e em hidas e vyndas se gastara todo o tenpo que pede por merce a Vossa Alteza que quanto ao vagar e desposição d'Antonyo d'Azevedo Vossa Alteza ho remedee como lhe mylhor parecer e quanto ao contrato e poder que Vossa Alteza ho mande loguo de laa muy bem feito e apontado poios mesmos termos e condições que antre Vossa Alteza e o enperador estaa apontado sem desvayrar nem crecer nem myngoar nada. E juntamente co Isto poder bastante pera quem ho acabe como diguo. E que se a Vossa Alteza parecer bem mandar loguo húa posta muyto depresa ha Antonyo d'Azevedo que torne aquy por sua maa desposição pera aquy acabar ho negocio que ho pode fazer e porem que el vay ja camynho e que a ela lhe parece que serya mylhor husar dest'outros remé- dios (S) que acima diguo e de qualquer maneira que ho Vossa Alteza hordenar lhe pede multo por merce seja com muita brevydade. E que ho emperador lhe escreveo mais que quanto as pagas ele hera contente que fosem ao tenpo que estava hordenado sem faltar e se fose 162
  • pusivel ser primeiro que serya pera el muy grande contentamento e que asi ho escrevese a Vossa Alteza. A isto senhor lhe respondi que me parecya que não serya postvel com- prlr Vossa Alteza ao tenpo que estava hortdenado porque quando esta derra- deyra vez Vossa Alteza quaa mandou pera se efetuar ho negocio e na reposta vyo que ho enperador ho soltou de todo que tanbem Vossa Alteza alargara ho recadar deste dinheiro o qual se ha d'ajuntar .de multas par ties e enprestemos etc. Todavya me disse que eu escrevese a Vossa Alteza que ela confiava que por lhe fazer a ela merce Vossa Alteza mandarya dar aguora tal dilygencia que se não enxergase a dilação pasada. Quanto este negocio não ha aguora aquy mais que escrever a Vossa Alteza. Quando aquy chegey despois dalgúas praticas que ha enperatriz teve comygo me perguntou o que Vossa Alteza disera acerqa dos moços da Camara. Eu lhe respondi que Vossa Alteza folgara de os fazer se fora pusivel mas que tinha hordenado de por outros quatro anos não tomar nhum poios muitos que tinha e por outras rezões que lhe mais largamente dise. Sua Magestade se calou então e hoje acabando de comer me mandou chamar e me dise que ela tinha despachados todos os seus moços da camara soomente dez ou doze que deles forão da rainha sua mãy que Deus tem e outros avya muito que (Sv.J a servyão que sem enbargo do que hera pasado eu escrevese a Vossa Alteza da sua parte que lhe pede muyto por merce que ainda que tenha muytos e estee em preposyto de por aguora não tomar mais lhe qeyra tomar estes dez ou doze porque tomand'os Vossa Alteza lhe parece que estão co ela e doutra maneira que recebe muita pena em hos leyxar e que pera os ter quaa não ha em que nem he posivel e que nysto recebera muyto grande merce e asy em lhe mandar disto a reposta polo primeiro correo iporque estão despachados e não esperão outra cousa. Eu me quysera bem escusar de escrever isto destes moços mas certefico a Vossa Alteza que ela ho deseja tanto e me dise tam apertadamente que não pude al fazer portanto peço a Vossa Alteza que lhes tome e lhe responda com muyto contentamento seu como lho ela merece. Despois que por este correo pasado escrevy a Vossa Alteza não ha qua mais novas que as que aquy
  • eles flcão de todo inmygos dei rey de França e mais flcão sogeytos ao emperador sem nhum remedlo e que pera escusar a pasagem traz multas e boas rezões. Ho do duque de Saboya que aguora chegou dizem que vem cometer pazes com França e que se ho enperador quyser aceytar dous contos d'ouro polos filhos del rey de França que lhos dara el rey e tomara sua molher e avendo filhos dela herdem húa certa parte em que aguora ha duvyda que porque não sey certo o que he o não escrevo aquy e que não avendo filhos fyque aquylo ao enperador e a seus herdeyros e que ho direito do ducado de Mylão lhe soltara logo. Isto dizem que sera manha pera alargar. Andre Dorya dizem que desbaratou certas naos de França e tomou duas com muita artelherya e gente. Não ha ao presente mais que escrever a Vossa Alteza. A emperatriz ha hi algúa presunção que he prenhe anda magra e suydosa e porem entende muito bem nos negocyos e daa cada vez mayor contentamento de si aos seus. Nosso Senhor a vyda e real Estado de Vossa Alteza acrecente como ele deseja. De Toledo a iiij0 (sic) de Março de bexxjx anos. Beijo as reaes mãos de Vossa Alteza. Luteryo he em terra de Saboya muito poderoso. Alvaro Mendez de Vasconcelos (L. P.) 4304. XVHI, 2-13 — Carta de Alvaro Mendes de Vasconcelos a el-rei D. João III, em que lhe dá conta como a imperatriz ficara com o governo na ausência do imperador e do negócio de Maluco. Toledo, 1529, Março, 15. — Papel. S folhas. Bom estado. Senhor A partida do enperador como ja escrevy a Vossa Alteza fez tanto sentimento ha enperatriz e tanto abalo em todas as outras cousas que não tive tenpo pera escrever mais cedo ho que aguora aquy diguo. Ontem domyngo quatorze de Março falando a emperatriz comygo lhe lenbrey o que me tinha dito ha partida do enperador — a saber — que dahi a alguns dias me dirya como ficava em seu governo e todo ho mais que ouvese pera dizer pera que ho escrevese a Vossa Alteza polo qual Sua Magestade me dise o que aquy direy. Diz a enperatriz que escreva a Vossa Alteza que ho enperador lhe leyxa toda a justiça e governo asi como a ele tinha nestes reynos e senhoryos excepto no reyno d'Aragão que por alguns privylegios que m
  • ■ os daquele reyno tem quer ho enperador ou quyserâo eles que laa se determyne e lhe mandarão de laa a obediência em forma e nysto lhe parece que não avera duvyda. Fica por tutora e governadora do prlncepe asl como a propla pessoa do enperador e mais que sendo caso que ele seja preso ou cativo ou posto em algua estrema necesidade que en taes case's ela posa vender ou enpenhar por qualquer modo ou maneira que mylhor parecer aquela parte ou partes de seus reynos que necesaryo for como ele farya se fose presente e em sua lyberdade. (1 v.) Fz ho enperador testamento em que diz que decrarou algúas cousas de sua conciencia e servyços de muitos e segurar ha enperatriz o seu e mais que o seu. Este testamento aprovarão anbos diante de tes- temunhas e fica cerrado em poder da enperatriz. Isto he o que me dise a enperatriz que escrevese a Vossa Alteza dizendo que o que lhe mais lenbrase ou qualquer cousa que socedese ela mo dirya ou escreverya a Vossa Alteza porque em ho fazer saber a Vossa Alteza e em ho ele querer ouvyr e tomar parte de suas cousas recebya ela muito grande merce e contentamento e pera seus trabalhos não podia ser mayor des- canso etc, Ho dia que se ho enperador partio que foy aquela segunda feira a tarde que escrevy a Vossa Alteza quando vyo que eu lhe não falava em nada me mandou chamar antes húa hora que se fose e despols de me perguntar como estava com muito bom geyto e palavras me dise que a enperatriz lhe tinha dito o que a Vosa Alteza avya escrito sobre os negocios de Maluco e asi o que comygo falara sem faltar nada e que ele me agradecia o trabalho que eu nysto tomava e a confiança que a enperatriz em mym tinha e pola que eu tenho Senhor em mym digo aquy isto asy como pasou e asi o direy e farey senpre e que ainda que por alguns respeytos e dilações e outras cousas que neste negocio ouvera ele estava bem fora d'entender mais nele que aguora asi por fazer tanto prazer e amyzade a Vossa Alteza como ele desejava como por quantas vezes lhe a emperatriz nisto falava ele avya por muy dura cousa não vyr no que ela quysese. E por estas rezões ele hera contente de vyr naqeles meos e concertos que me a enperatriz tinha dito e que diso recebya con- tentamento em ser por seu meo e causa e que ainda que aquelas condi- ções fosem contra todos os de seu Conselho e tam favoráveis ao que Vossa Alteza (2) querya ele vynha nelas tam levemente e com tam boa vontade polas rezões ja ditas. E que porque ele estava ja bem enformado pola enperatriz de todas as rezões que lhe eu sobre este caso tinha ditas asy por isto como por o tenpo ser tam breve não curase de mais repetir nem dizer lhe nada neste caso porque em nhúa maneira não podia fazer mais nem a rezão o qerya e que polo muito amor e amyzade que senpre qerya ter com Vossa Alteza vynha tam lyvremente no que ele qerya que quasy hera conforme o que ele aguora concedia ao que Vossa Alteza tinha apontado e que em sustancia não desvayrava nada etc. 165
  • Mynha reposta Senhor não pode ser mais larga do que aquy direy porque ele ho não consentlo e duas vezes me cortou a pratica dizendo que ele me cria tudo e que me certeficava que nunqa pensara vyr no que agora tinha vyndo e que por iso hera escusado mais pratica. Ainda que me falou tam descuberto eu lhe respondi que Vossa Alteza me mandara vysitar a eniperatriz da doença do princepe etc e que verdade hera que eu trouxera cartas de Vossa Alteza pera a enperatriz mas que não tinha poder pera falar nestes negocios nem pera tomar mais parte deles do que Sua Magestade ou a enperatriz me quysesem dar polo que vysem que a servyço de todos e boa amyzade compria pera eu da sua parte ho fazer saber a Vossa Alteza e lhe mandar ou levar quaesquer cartas ou recados que me sobre isso ou sobre qualquer outra cousa desem e que quando me a enperatriz nisto falara eu lhe respondera o que ele dizia que ja tinha sabydo como ho pudera saber e falar qualquer portuges pola crara enformação que todos tínhamos da justificação e muita amy- zade de que Vossa Alteza neste caso e en todos ha usado e usa co ele e que polas suas propias rezões eu não podia crer em nhúa maneira (2v.) que ele estava verdadeyramente enformado neste negocio nem da tenção e vontade de Vossa Alteza. Aquy me tornou a cortar o fio dizendo me que ele estava bem satisfeyto do que lhe a enperatriz por mym tinha dito neste caso e que por iso e polo que ja tinha dito ele hera contente do que ja tinha dito e que folgarya que com brevydade ho fizese siaber a Vossa Alteza e se concrudise ou alargase e que me rogava e encomen- dava que escusase as dilações enquanto pudese que pera tudo herão con- trayras. Isto dito deu me a mão e foy se muito em boa hora sem esperar reprica. Aguora Senhor direy o que pude saber dalgúas cousas de quaa e o que parece verdade hira asynado e o mais tome o Vossa Alteza asy como ho ouço. Em cavalgando ho enperador a porta do Paço em húa mula cavalgou hum page seu com ho agião em hum quartao o qual sem lhe nyngem tocar se enpynou e cayo por detrás e escalavrou ho page. Ho enperador se revolveo e se deteve hum pouco e em seu roãto bem mostrou que lhe pesava. Isto dizem quaa que he grande agoyro. Antes que se partise mandou chamar os do seu Conselho que aquy ficão — a saber — Dom João Manoel o conde de Myranda Afonseca o presidente e alguns doutores. Fez lhe (sic) húa fala muito larga e me afirmarão que muito boa amoestando os que servysem e obedecesem e acatasem a emperatriz como a ele e mais se mais fose posivel de que alguns deles em saindo daly se forão a enperatriz e lhe resumyrão a fala do enperador com a certeza de suas vontades pera a obedecer e servyr. Ao espedir da enperatriz e donas e damas mostrou tanto amor quanto podia ser. Foy dormyr daquy sete legoas a hum bosqe em que esteve (S) monteando huum dia e daly mandou hum veado a enperatriz e vysita la por hum gentil homem e quando chegou tinha ja a enpe- ratriz mandado laa outro. 166
  • Dalgúas das rezões que muitos dão pera o enperador pasar ou não pasar a Ytalya direy aquy a Vossa Alteza as que pude alcançar. Afyrmáo que soos o gram chanceler e o bispo confesor são os que levão ho enpe- rado (sic) a Italya e levam no porque nlso são conformes a sua opynyão e vontade. O conde Nasao e todos os outros sam contrayros a sua yda. Ho enperador tem em Castela das guarnyções que senpre estão pagas e a ponto duas myl lanças d'omens d'armas e ginetes. Destes não leva nhum porque dizem que estes leyxa no Reyno pera com a outra mais gente e senhores e cavaleyros acudirem a qualquer cousa que sobrevyer e porem aos que parece que não ha de pasar a Ytalya dizem que isto he vento e que tanto que ho enperador embarcar ou antes vyra gente grosa dei rey de França a Navarra ou a Perpinhão e que vyrão de maneira que seja nece- saryo ho emperador em pesoa pera lhe resystir. Outros dizem pasando em Italya lhe dara laa tanta fadiga que tenha bem que fazer el rey de França em defender sua casa. Pera efetuar isto hordena ho enperador o que aquy direy. Mandou daquy em fim deste Novembro pasado ho conde de Bara fra- mengo cunhado do mordomo mor e Monforte alemão e outros. Estes forão Alemanha e ao Condado de Borgonha pera fazerem duzentos gentis homens e myl homens 'd'armas e doze myl alemães. Esta gente avya de chegar a Mylão chegando ele a Génova pera com ela e com a que mais levase chegar a húa vyla de Mylão que se chama Alexandrya a tomar a coroa de prata porque a de ferro tem ja tomada em Alemanha e a d'ouro (S v.) diz que ha de tomar em Roma. Estes que hião fazer esta gente não chegarão laa e tornarão com tor- menta a hum porto de Byzcaya que se chama Laredo. Ho enperador os torna loguo a mandar. Cre se que enquanto se detiver em Barcelona se fara estoutro ao menos ele ho cuyda. A não aver isto efeyto he grande estorvo. Ho outro he a grande fome que ha em Italya e parece inposivel poder se levar de quaa pão pera tanta gente não avendo laa nhuum quanto mais que segundo vay ho ano afirmão que se não chover não consentirão os povos tirar húa soo fanega de pão ide Castela nem d'Anldaluzya e senido isto parece que não sera posivel pasar. Por esta necesidade deve Vossa Alteza de mandar ao seu feytor d'Andaluzya com muita delygencia mande logo todo ho pão que ainda tiver por mandar antes que lho tornem a enbaraçar. Ho outro he que dizem que não tem ho enperador muita certeza d'Andre Dorya vyr porque se presume que enquanto as cousas d'ltalya estão sus- pensas e de todo não estão pelo enperador que ainda que ele fizese Génova da parte do enperador não quererá por em efeyto que ho emperador entre em Genoa e se ensenhoree dela e por ela d'ltalya e disto ha bom arreceo. Porem ho enperador diz que estaa certo ser Andre Dorya co ele em Barcelona com dezaseis gales e duas carracas e o emperador tem em Bar- celona segundo dizem outras duas carracas. 167
  • Parte daquy amenhãa que he terça feira xbj de Março ho conde Dom Fernando d'Andrade nesta maneyra. Vay por asistente de Sevylha e em chegando a Sevylha leyxa (4) ahi sua molher e huum tenente seu co a justiça e ele vay a Malegã a fazer acabar armada que dizem que ja estaa quasi em concrusão e dahi se vay co ela ate hum porto que se chama Rosas que he em Catalunha e loguo em Malega embarquão dez myl homens os quaes se fizerão em Castela e Andaluzya sem tocar nas guarnyções e jun- tamente co estes embarcão duzentas myl fanegas de pão. Estes dez myl homens se contão sean contar nhum fidalgo nem senhor. Deste porto de Rosas por diante afirmão que vyndo Andre Dorya hira por capytão de toda armada e o conde Dom Fernando se torna pera Sevylha. Todo o pão que toma paga em juro alqytar nos mesmos lugares e no Reyno e são de quatrocentos e 1" myl fanegas pera quynhentas myl e se ho ano asi vay cre se que lhas não consentirão levar fora do Reyno (i). Os grandes que leva ou quer levar são os segintes. O duque d'Arcos foy chamado. Escusou se dizendo que estava muito prove e que tinha jurado de não ir em guerra contra cristãos. Ho marqes de los Velez se escusou e o enperador lhe mandou dizer com asperas palavras que todavya fose co ele. Ho marqes d'Estorga vay. Ho conde d'Oropesa se escusou. Ho conde d'Alva e o priol de Sam João sam chamadas ainda não res- ponderão. Afirmarão me que porquanto ho emperador escreveo ao duque d'Alva rogando lhe que pera algúas cousas que conprião a seu servyço fose co ele em Barcelona que o priol seu filho e o conde d'Alva seu genrro não responderão porque fazyão fundamento d'irem co ele. O mar- qes de Vyla Franca vay. Ho de Moya trabalha (1, v.) quanto pode por não ir. Parece que se não poderá escusar. Esta gente que leva com os exercytos que teim em Italya afirmão que he tamanho poder que basta pera conprir e efetuar sua jornada não lhe faltando dinheiro e manti- mento o que parece inposivel não faltar. O que escrevy a Vossa Alteza do duque d'Albuqerque que lhe davão a cargo a frontarya de Portugal escrevy o porque ele e todos os de sua valya ho dizyão. Aguora tenho sabydo que não he verdade tal cousa e que ele ho pedio e riran se dele. He chamado do enperador. Dizem que ho leyxara por vyso rey de Navarra ou ho levara comsigo. Nas cousas do enperador não falo aguora aqi mais. Com a enpe- ratriz fica o Conselho hordenado. Dom João Manoel e conde de Myranda e o arcebispo de Toledo ficão no Conselho do Estado. Fica Afonseca contador mayor com o Conselho da Gerra e segindo sua demanda. Fica o presidente com toda sua justiça. Dizem que vyra aquy ho duque de Bejar que he chamado pera aconpanhar a enperatriz. (') A margem: Isto me afirmarão 168
  • Dos que aquy ficào não tem Vossa Alteza nem a emperatriz mayor servydor que ho conde de Myranda e poucos ou nhuum valera para os negocios da enperatriz mais que ele e tanbem disto Senhor não dlrey aguora aquy mais. Ho enbayxador de Vossa Alteza me diserão que se partyrya daquy esta quarta feira que serão dezasete de Março. Pedro Afomso d'Agiar se parte pera laa o mesmo dia e porque creo que hira muyto devagar mando este correo porque me dise a enperatriz o que Vossa Alteza vera nesta alma que aquy mando e que folgarya que mandase quem fose e vyese muy prestes. Se desta dilygencla Vossa Alteza não he servydo mande me avisar (5) e enmenda lo hey como Vossa Alteza for mais servydo. A rainha de França não estaa bem. Tem senpre febre e porem ho mais do tenpo estaa levantada e dizem que não guarda muito bem a boca e ão lhe medo a hetica. A enperatriz se começa a mostrar muito bem em seu governo — a saber — ouve as partes que lhe qerem falar estaa em Conselho — a saber — em huum soo que se fez despois d'ido ho enperador. Foy este sabado que hora pasou vysltar a rainha e em sua casa daa entradas e desemula a su ydade quam bem pode ser. Nosso Senhor a vyda e real estado de Vossa Alteza guarde e acre- cente como ele deseja. De Toledo a xb de Março de b°xxjx anos. Ho oficio de João d'Estunhega he dado a huum castelhano que se chama Soarez que Andre Pirez dira qem he e mylhor Lourenço Garces que mais tratou co ele. Beijo as reaes mãos de Vossa Alteza. Alvaro Mendez de Vasconcelos (M. L. E.) 4305. XVin, 2-14 — Carta de Alvaro Mendes de Vasconcelos a D. João III, na qual lhe dizia que a imperatriz queria acabar o negócio de Maluco antes que o Imperador chegasse de Barcelona. Toledo, 1529, Março, 15. — Papel. 3 folhas. Bom estado. Senhor Diz a enperatriz que beijara as mãos de Vossa Alteza fazer lhe saber por sua carta ou por mym tudo o que lhe parece que deve fazer asi no que tocar ao servyço de Vossa Alteza como em seus negocios e governo porque com o conselho de Vossa Alteza se achara tam consolada e esfor- çada que lhe parece que não poderá herrar em nada e que lhe pede muyto 169
  • por merce que se ja não tem respondido ao negocio de Maluco qeyra loguo responder de maneyra que ho negocio se posa acabar em Saragoça antes que ho enperador chege a Barcelona porque se acabara mylhor e com mais contentamento quanto mais en breve vyer e nysto não ha nhúa duvyda. Se parecer mal a Vossa Alteza o que lhe aquy direy mande me que ho não faça mais porque enquanto mo não mandar e me parecer tanto voso servyço não ho leyxarey de fazer. Ho voso embayxador parte daquy e leva sua molher consigo tam pruvycamente que he cousa muy vergonhosa ver como nyso falão em toda esta Corte mulheres e homens. Vay em dous anos que a tem he húa moça dum lugar que chamão Turrijas ho mais disto dira Pedro Afonso se quyser. Tomou aguora pera sua partida cinqo ou seis bestas de purtugeses que vyerão aquy com cargas. Vyerão os portugeses qeyxar se ao conde de Myranda o qual estranhou tanto tomar ho embayxador as bestas que avya de defender sendo de portugeses e pera daquy a Bar- celona que loguo mandou hum alguacil que as fose soltar e que se fosem em boa hora pera honde quysesem. Mandou se ho enbayxador qeyxar a emperatrlz. Ela lho estranhou muito qerer ele costranger os portugeses proves honde avya tantas outras bestas e carretas de maneira que as não leva. Isto que seja pouco em sustancia nãJo no he em calydade. Pedro Afonso me dise que poucos dias antes que eu vyese escrevera o duque de Bragança húa carta ao embayxador em que lhe dizya que estava de camynho pera a Corte pera fazer loguo concrudir o negocio de Maluco. Isto asi dicto e sabydo quaa aproveyta pouco. O que se mais diz do mesmo embayxador neste mesmo negocio não digo a Vossa Alteza (lv.) por não parecer parte e quando ho diser e quanto eu ho farey bom e certo se conprir a voso servyço ou a mynha verdade. Ao conde do Vymyoso escrevo hum pouco de mym. Peço a Vossa Alteza que ho olhe como lhe parecer seu servyço e como lho eu mereço. Nosso Senhor a vyda e real estado de Vossa Alteza acrecente como ele deseja. De Toledo a xb de Março de b°xxjx anos. Beijo as reaes mãos de Vossa Alteza. Alvaro Mendez de Vasconcelos (M. L. E.) 4306. XVHI 2-15 —Carta (traslado da) dirigida aos embaixadores Pedro Correia e João de Faria, sobre as coisas de Maluco e com a insi- nuação para se falar no casamento da irmã do imperador. Montemor-o- -Novo, 1523, Novembro, 28. —• Papel. 4 folhas. Bom estado. Pero Corea e Doutor Joam de Faria amigos. Nos el rey etc. vymos a carta que nos enviastes da reposta fynal que vos deu o emperador meu 170
  • muyto amado e preçado prymo a qual he que elle achava que nom podia leixar seu derelto e que estar ha justiça estava prestes pera que se vise por justiça cujo era e que elle vos mandara dizer aqueles meos que nos poderyamos veer se queryamos algmim deles e senom que vyseemos se avia alguuns outros que fosem de fazer porque leixar elle asy seu direito e sua pose elle o nam podia fazer segundo compridamente em vosa carta dizles. E todo o que a yso lhe repricastes foy muy beem fecto e por bem oerto aveemos que vos nom ficarya nada por fazer e tdizer do que com- prise pera seermos servido e que nos fazies asy tudo saber pera vos mandarmos o que ouvesemos por noso serviço. E nosa reposta he que vos lhe digaes que certo a nos nos parece que o que lhe requeryamos era cousa tam clara e em que teemos tanta rezam por lhe nom requerermos senom o que estaa capitollado e aseentado que elle folgase de nos satis- fazer em tam justo requerimento mas pois todavya quer que se veja por justiça o que creemos que fara por lhe parecer que nom teemos nlso a rezam tam clara como dizemos porque se lho parecera aveemos por certo que folgara de ho fazer pella rezam e dyvedo que amtre nos ha e pello muito amor que lhe teemos a nos praz que se veja por justiça cujo he Maluco e que segundo forma da capitolaçam se ajuntem na raya os pillotos e astrologos marinheiros e pesoas de húua e outra parte pera se ver por ellas o mo*do que se ha de ter tno (lançamento da lynha da demarcaçam pera se saber em cuja demarcaçam cay e fica Maluquo e tomarem tenpo comvynhavel em que se faça a justiça diso deentro do qual elle nem nos nom posamos mandar ao die to (1 v.) Maluco como pello meo por elle lançado loguo o declarou comtamto porem que logo junta- mente se veja por leterados e pesoas que nos e elle nomeemos ajuramen- tadas como antre nos for acordado sobre o que lhe agora requeremos por vos de nos nom seer perturbado nem ynquyetado Maluco como levas- tes por vosa istruçam e que seemdo caso de dentro no tempo que for acordado que se tome pera o juizo da propiedade se nom acabar o juizo delia aquelle por que for julgado o que lhe agora requeremos por vos posa emviar ao dito Maluquo e o outro nom ate se acabar o juízo da propiedade. E nam ho aceytando desta maneira e vos lançasem outra cousa responderes que nom temdes pera outra cousa nosa comysam e mandado e em tam no lo farees saber e as causas que se apontam pera niso nom viir e qualquer outro meo que vos fose lançado se pella veen- tura vo lo lançarem tudo muyto compridamente pera tudo vermos e vos respondeermos como ouvermos por noso serviço. Item lhe direes que nos sprevestes o que com elle pasastes sobre a prisam do frade nom soomente pera sabermos as fallsydades e malícias do meesmo frade e o que niso fezerelis pello que vos pareceo que tocava a noso serviço mas tanbem pera nos fazerdes saber o que nelle achastes da confiança que tem em nosa amizade e que nos lha teemos tam ver- dadeira e com tanto amor como he muita rezam e que nunca foy outra nosa tençam nem preposyto senom ser asy e se for posyvell nom soo- 171
  • mente o conservar mas muito mais o acrecentar pera que de nosa parte nom avera nunca outra vontade nem ho esperamos meenos da sua leem- brando nos do muyto amor que el rey meu senhor e padre que santa gloria aja senpre lhe teve e de suas booas obras (2) quamdo delle lhe cumprira de que com muita rezam elle se deve senpre lenbrar e asy da booa vontade que nos senpre pera suas cousas teveemos e temos. E que pera mais certeficaçam deste noso desejo e pera se acrecentar amtre nos maior amor e aliança follgareemos muyto que se entemda em seu casamento com a yfante minha irmfi em que ja tanto foy fallado como elle sabe e em que nos dias d'emtam se nom tomou asseemto por elle dizer que estava pejado por outros respeitos do tempo e tanbem em noso casamento confiando e esperando delle que acerqua das cousas de Maluco folgara de fazer o que deve com rezam e justiça das quaes cousas prazemdo a Noso Senhor se fazerem se sygyra tamto maior acrecenta- mento d amor e conformidade e maior aliança damtre nos que nunca em tenpo allguum posa aver senom aquela amizade que he rezam que aja e que esta nosa vontade follgamos de lhe mandar agora apresentar por vos porque o que vos dise do que suas espias de França lhe fezeram saber e a malícia dese frade e de quem nella ho meteo lhe nom façam cuydar de nos outra cousa que nos nom teemos em nos outra senom estaa nem poderemos outra cuydar senom quamdo visemos que sua vontade nom era tam conforme a este noso verdadeiro desejo como deve seer que nos delle nom esperamos. Item se elle vos preguntase com quall de suas irmãas se entenderya em noso casamento responderes que nom tendes de nos sobre yso outro recado mais do que lhe tendes dito. Item se pella ventura algúuas das pesoas que vos tocaram no casa- mento no modo que nos sprevestes despois disto que vos mandamos fallar ao emperador vos tocasem niso e quyserem praticar comvosquo acerqua desta materya mostrando que ho sabem do emperador aveemos por noso serviço que vos çarres ao milhor modo e com as milhores pallavras e mais (2 v.) amygavees que vos for posyvel e com que eles fiquem de vos satisfeytos e folgaremos que nos sprevaes quaees sam as pesoas que nesta materya vos fallaram como nos sprevestes e asy despois da falia do emperador se vos fallarem. Item do que toca ao negocio de Maluco e tanbem deste outro dos casamentos vos encomendamos muyto que muy myudamente nos spre- vaaes todo o que pasardes e vos for respomdido seem ficar cousa de todo o que se pasar que nos nom sprevaaes porque asy o aveemos por muyto noso serviço ho fazerdes e com toda instancia requere e solicltay a reposta d'anbaS estas cousas porque posamos o mais cedo que seja posyvel saber nellas a vontade do emperador e em grande diligencia no la emviay e trabalhay vos quanto em vos for de sentyr do emperador neste negocio dos casamentos seu verdadeiro preposyto e tençam pera do que vos parecer de sua vontade nos avisardes compridamente. 172
  • Sprita em Montemor o Novo a xxblij dias de Novembro o secretario a fez 1523. (M. L. E.) 4307. XVIII, 2-16 — Carta de Diogo Lopes de Sequeira a el-rei D. João III, na qual lhe fala a respeito do ajustamento com o Imperador. Elvas, 1524, [ ], 8.—Papel. 2 folhas. Bom estado. Senhor Despois de ter esprlto a Vosa Alteza se não pasou ca mais cousa pera darmos comta diso somente ontem que foy quimta feyra a tarde mandamos Gomez Eanes a Badajoz ha saber se era vymdo Symão d'Al- caçova e com requado a eses homens quando nos avyamos de ver. Elles espreveram ao emperador tamto que daly foram como o Vosa Alteza vera por esa carta d'avyso que nos espreveo o bacharell Alcacere e mandou me dizer que lhe mandase la húa pesoa pera por elle me mandar dizer algQas cousas. Eu mandey la Joham Fydalgo a comCertar com elle honde lhe poderya esta noyte falar ho corregedor Parez Diaz pera com elle comonicar algúas cousas de direito. Symam d'Alcaçova veyo homtem quinta feyra ha Badajoz e hy estaa. Mandaram nos requado oje muito tarde segunda feyra nos avemos de ver e começaremos a fazer o que per regimento de Vosa Alteza avemos de fazer. Quanto as testemunhas que esprevy a Vosa Alteza que man- dase oje fizemos qua hum roll delias e ho dey a Gomez Eanes esprlvão dalgúas que me (1 v.) lembraram e as mais mande Vosa Alteza buscar la algQas e autas e asy mande os nomes do mestre e piloto e esprivão da caravella de Dom Trystão. Eu esprevy a Vosa Alteza sobre o caso de Bernardo Lopez de sua fazenda como lhe era embargada a quail carta levou Dam iam Diaz e Vosa Alteza me nom respondeo nada se la lha deram beyjarey as mãos de Vosa Alteza responder e lhe mandar seus agardiclmentos porque elle ho fez que muito bem e pera o milhor fazer ao diante. D'Elvas a oyto dias ja de noyte duas oras de 1524. Dyogo Lopez de Syqueira (M. L. E.) 4308. XVIII, 2-17 — Carta de Sebastião Sim&es, piloto, a el-rei D. João III, sobre a demarcação de Maluco. Bisiguiché, 1527, Abril, 18. — Papel. 2 folhas. Bom estado. 173
  • Sennhor Quamdo Vossa Alteza foy a Belem ver as vosas naaos diseram me que disera. Aquele velho vay por piloto. Não ha e
  • e preçada irmãa vos mamdou que me spreveseiis do modo em que ella ficava no governo deses reynos e todo o mais que ella vos dise que m'espreveseiis e que a vos aliem diso vos pareceo que me devyes fazer saber. E ouve muyto prazer de asy o fazerdes e vo lo gradeço muyto. E a enperatriiz minha irmãa dizee que lhe teenho muyto em mercee de asy mo mandar fazer saber por vos e que receby com yso tanto prazer como senpre ey de receber das cousas de seu contentamento e que asy lhe terey muyto em mercee me mandar senpre fazer saber tudo o que lhe parecer que de suas cousas eu devo saber o vos o mays amyude que vos for posyvel me avisay de tudo asy do que tocar a emperatriiz minha Irmãa como de todo o que mais souberdes e se oferecer porque de asy o fazerdes me averey por muyto servido de vos e com o que vos parecer que devees fazer coreyo propio o fazee. E a carta que vynha apartada da outra e que no sobrespryto dlziiees que vise soo nam con- vém outra mais reposta somente que vos gradeço muyto tudo o que por ella me dizees daquellas cousas e que vos encomendo muito que asy o façaes senpre asy das daquela calidade como de todas as outras que se oferecerem porque senpre e agora muito mais he necesarlo saber de tudo e nam se perde niso nada e pode aproveytar muyto. Quamto a estas outras cartas que trouxe o Mexia em reposta do que sprevy a emperatriiz sobre a conclusam do negocio de Maluco ouve muito prazer com a diligemcia que ella nyso fez (1 v.) e a vos gradeço muyto o que m'esprevees que fezestes pera asy se fazer e recebo muyto con- tentamento de o emperador meu irmãao tomar também como tomou minha reposta e de o negocio se acabar e concludir aimda que vos nam sofrese reprica como dizes a que darya causa a presa da partyda. E eu sprevo a emperatriz minha irmãa húua carta de minha mãao que lhe dares perque lhe tenho muyto em merce o cuidado que tomou da con- clusam do negocio e que a lembrança que me fez de se fazer ca a minuta do contrato me pareceo muy bem e que logo ho mandey fazer e se nom pode fazer mais em breve e que o emvio a meu embaixador e que a precuraçam he ja la ha muitos dias e aliem de eu asy lho sprever lho dize vos tanbem asy de minha parte. E que quamto ao das pagas nam he posyvel se poderem fazer em outra maneira senom como vera pella folha que com esta vay que lhe dares e que ca se praticou com Lopo Furtado o qual vio bem e conheceo que se nom pode fazer em outro nenhum modo e que se mais prestes se poderá fazer eu recebera diso muito contentamento. E este coreo mandey que fezese por hy o caminho pera vos dar estas cartas que leva e pasar adiante com a minuta do contrato e cartas minhas pera Antonio d'Azevedo com a mayor diligencia que lhe for posyvel. E a vos gradecerey muyto por outro m'espreverdes lbgo como esta a emperatriiz minha irmã de sua saúde e disposiçam e todas as novas que tever do emperador e onde estaa e o que se espera de sua pasagem e vos agora e senpre me avisay de todo o que souberdes e vos parecer que devo saber e muyto vo to gradecerey e dizee a empe- 175
  • ratriiz que lhe terey em merce se tern novas da duquesa Ifante minha irmãa e de como esrtam suas cousas mo fazer saber porque averey diso muito prazer. Sprita. Reposta d'Alvaro (sic) Mendez das cartas que trouxe o coreo que elle fez e que trouxe o Mexia. No verso: Reposta d'Alvaro (sic) Mendez que levou Mexia de Lisboa a xiij d'Abrill 1529. (M. L. E.) 4310. XVIII, 2-19 — Carta e declaração para as pessoas que o impe- rador Carlos V mandava para determinar os limites das vilas de Moura, Aronche e Enzina Sola. VallaJdolid, 1543, Junho, 21 . — Papel. 5 folhas. Bom estado. Don Carlos por la divina clemência emperador Sienpre augusto rey de Alemana dofia Juana su madre y el mismo don Carlos por la misma gracia reys de Castilla de Leon de Aragon de las doss Secilias de Hieru- salem de Nabarra de Granada de Toledo de Valencia de Galizia de Mal- lorcas de Sevylla de Cerdefia de Cordova de Corcega de Murcia de Jaem de los Algarves de Algezira de Gibraltar de las Yslas de Canaria Yndias yslas tierra firme dei Mar Oceano condes de Barcelona sefiores de Biz- caya e de Molina duques de Athenas e de Neopatria condes de Rysellon e de Cerdenya marqueses de Oristan e de Gociano archiduques de Austria duques de Borgofia e de Bravante condes de Flandres e Tirol etc. A todos los corregedores asystentes gobernadores alcaldes e otros juezes e jus- ticias e otras qualesquler personas destos nuestros reynos e seflorios a qulen lo deyusso en esta nuestra carta contenido toca e atafie en qual- quler manera e a cada uno e qualquier de vos salud e gracia sepades que sobre las diferencias e debates que avia entre las villas de Aronche y Enzina Sola tierra de la cibdad de Sevilla destos nuestros reynos de Castilla con la villa de Mora dei reyno de Portogal sobre ciertos términos e aprovechamientos dellos por bien de paz e concórdia e por ebitar los dafios e muertes e tomadias que sucedian de una parte a otra sobre la defensa de los dichos términos e aprobechamientos dellos el serenisymo sefior rey de Portogal nuestro muy caro e muy amado hljo y ermano enbio de su parte a don Pedro Mascarenas fidalgo de su Cassa e dei su Comsejo e nos embiamos a don Alonso Fajardo comendador de Mora- talla con comisyones e poderes bastantes para que vistas las dichas diferencias e averiguados los dafios e tomadias que de una parte a otra se avian hecho lo determinasen por justieia o por la mejor manera de concórdia que les paresciese los quales en el mes de otubre dei afio pas- 176
  • sado de mill e qulnlentos (lv.) e quarenta y dos alios dieron concorde- mente sentencia sobre las dudas de la dicha contienda e demarcaciones tomadlas e sus dependências e anexidades e conexidades de entre las dlchas villas
  • minacion contanto que las dichas muertes fuesen hechas por cabsa e ocasyon de las dichas contiendas e diferencias e teniendo los culpados perdon de las partes e no de otra manera aunque los dichos delitos ovie- sen hecho con gente armada o de guarnicion con vallestas o arcabuzes o otro genero de armas de dia o de noche o a traycion o syn ella e el talar de los panes e poner fuegos y el quemamiento de las casas e de lo que dentro en ellas estava e dei esquilmo syllas de colmenas savanas e las ynjurias e dafios que sobrello de parte a parte se ayan hecho salvo en las cosas contenidas en la dicha determinacion de la manera e forma que por los dichos don Pedro e don Alonso es determinado que en todo se cunpla. E para efetto de lo sobredicho damos por ningunas las dichas que- rellas ynformaciones mandamientos para prender e qualesquier otros que sobre los dichos delitos e cada uno dellos en nuestros reynos e sefio- rios se ayan hecho e mandamos que en los diohos nuestros reynos e sefiorios no se proceda contra los susodichos o alguno dellos por manera alguna que sea por razon de las dichas muertes delitos e ynjurias porque nos se los avemos todos por perdonados en la manera sobredicha e man- damos a las dichas nuestras justicias e juezes de los dichos nuestros reynos que ansy lo guarden e cunplan porque ansy es nuestra merced e determinada voluntad syn embargo de qualesquier leys hordenamientos derechos costunbres capitulaciones de reyno a reyno e capitulos de Corte que en contrario sean los quales puesto que dellos o de la sustancia dellos (S) se oviese de hazer espresa mincion avemos por derogados cas- sados e anulados para efetto desta nuestra carta la qual queremos que se cunpla e guarde en todo e por todo como en ella se contiene de lo qual mandamos dar e dimos la presente firmada de nuestro nonbre e sellada con nuestro sello e librada de los dei nuestro Consejo. Dada en la noble villa de Valladolid a veinte e un dias dei mes de junio afio dei nascimiento de Nuestro Salvador Jhesu Christo de mill e quinientos e quarenta e tres anos. El principe. Yo Juan de Saimano secretario de Sus Oesarea e Cató- licas Magestades la fiz escrevir por mandado de Su Alteza. F.. Segun- tinus. Doctor [ ] El licenciado Alava Licenciatus Mr.*' de Pena [ J. El licenciado Alderete. El licenciado Galarça. El licenciado Montalvo. Tem junto: Francisco Pessoa etc. com esta carta vos envio a confirmação minha da sentença que por Dom Pedro Mazcarenhas do meu Conselho e por Dom Afonso Fajardo que o enperador meu irmão pera ysso nomeou sobre a contenda dantre os moradores da vila de Moura e os das vilas d'Aronche e Anzina Sola termo de Sevilha e asy o perdãao que pasey aos culpados o que tudo he comforme ao trelado da comfirmação e per- 178
  • dãao que me enviastes e que me escrevestes que o emperador tinha pas- sado. Muyto vos emcomendo que quando emtreguardes a dita confirmação minha e perdãao cobreys a comfirmação e perdãao do emperador e mos envieys pelo primeiro que vyer e por certo tenho que assy ha oomfir- maçãao como ao perdãao [ ] (i) nãao faltara [ ] (i) como convém que seja em casso de [ ] (i) e de tam grande [ ] (ij (M. L. E.) 4311. XVIII, 2-20 —Recibos (traslados dos) de pagamento dos tre- zentos e cinquenta mil cruzados que Fernando Alvares fez a Lopo Fur- tado, embaixador do imperador. Lisboa, 1529, Abril, 12. — Papel, k folhas. Bom. estado. Senhor Aqui mando a Vosa Merce as tres folhas como manda que lhas mande e com ellas mande Vosa Merce fazer os maços que eu espero por hum recado de Joham Francisco com que logo cerrarey o meu e o mandarey a Vosa Merce ou darei a Mexia. Beyjo as mãoos de Vosa Merce Servidor de Vosa Merce Fernamd'Alvarez Tem junto: Trellado das folhas do modo das pagas dos tre- zentos e cinquoenta mill cruzados que Fernam- d'Alvarez fez com Lopo Furtado embayxador do emperador das quaes o dito embayxador manda húa asynada pelo dito Fernamd'Alvarez e ao dito Fernamd'Alvarez fica outra asynada pelo dito embayxador. Item. Pagar se ham cento e cinquoenta mill ducados em Lixboa em dinheiro contado das moedas correntes das terras do dia que for cheguado o contrato ha dita cidade asynado pelo emperador em xb ou ate xx dias primeros seguintes. cL cruzados Item. E cem mill cruzados em Castella na feyra de Mayo primeiro seguinte ao tempo dos pagamentos delia _ em Medina deli Campo. C cruzados (i) O documento está roto e incompleto. 179
  • E destes manda ell rey log-uo por comprazer ao empe- rador trinta mill ducados de que Feraam d'Alvarez manda letra pera que ho embayxador Antonio d'Azavedo os faça dar em Valhadolly ou em Tolledo a quem Sua Magestade mandar tanto que ao dito embayxador for entregue o con- trato asynado pelo enperador. E os cem mill cruza'dos que restam pera comprimento C cruzados dos ditos iijcL cruzados se pagaram na feira de Outubro deste ano em Medina dei Campo ao tenpo dos pagamentos e se for necesario des agora se daram as cedullas pera o dito tenpo porque pelas rezões que quaa se am praticado com Lopo Furtado e elle ha vysto nom se pode proveer mais brevemente a paga ainda que per Sua Alteza se mandou buscar todollos meyos pera iso. Soma iijL cruzados (lv.) E 'diz mais Fernamd'AJlvarez que ell rey seu senhor ha por bem que se Sua Magestade tever necesydade dos ditos cem mil ducados antes da feyra de Outubro que Sua Magestade os mande tomar na dita feyra de Mayo ou em outra parte a cambo porque quaa nom os pode achar pelos cambos que por mandado de Sua Magestade se fezeram e que o que custarem ao preço que ho dito Fernamd'Alvarez os soeer tomar de hQa feyra pera outra que he a cinquo ou seis por cento ate a dita feyra de Outubro que elle hos pagara ha custa de Sua Alteza e pera se isto poder comprir he necesaryo que venha o con- trato aqui em todo este mes. Feyto em Lixboa a xij dias de Abrill de jb«xxix (R. O.) 4312. XVIII, 2-21 — Procuração de Carlos V sobre a reformação das pazes com Portugal. Bruxelas, 1522, Janeiro, 29. — Pergaminho. Bom estado. Carolus quintus divina favente dementia electus romanorum impe- rator semper augustus ac Germanie Hispaniarum utriusque Sicilie Hie- rusalem Hungarie Dalmatie Croatie etc. rex archidux Austrie dux Bur- gundie Brabantie etc. comes Habspurgi Flandrie Tirolis etc. Postquam Deo optimo Maximo visum est ad se vocare serenissimum preclara memomrie Emanuel em Portugallie regram fratrem et sororium nostrum cum quo nobis stricta unionis atque amicitle faedera intercedebant jam- 180
  • que nunc sit ejusdem regis filius et in regno successor serenis-simus Joan- nes consanguineus et frater noster charissimus cupiamusque non minori erga eum voluntate atque in eadem qua fuimus cum parente rerum omnium fortuna persistere. Imo siquid addi potest ea magis et magis augere ea propter de singulari in nos fide prudentia praecipuaque rerum agendarum experientia Magnifici Caroli de Popeto Domini de la Chaulx consiliarii et Cam bel Ian i nostri bene dilecti oratoris nostri ad id praecipui ac venerabilis Christophori de Barosa apostolici prothonotarii nostrique consiliarii et secretarii cum eodem domino de la Chaulx evocandi apprime confisi eosdem per presentes literas nostras facimus constituimus et deputamus procuratores mandatarios et nuncios nostros ac quicquid eorum melius aut efficacius dici et esse potest. Ad pro nobis et nomine nostro cum praedicto sereníssimo príncipe Joanne Portugallie rege quecunque foedera tarn defensiva quam offensiva seu ligas intelligentias et confe- derationes in eundem tractandum et concludendum ac quatenus opus sit antiqua renovandum et confirmandum et super illis omnibus quoscunque tractatus capta seu articulos faciendum et concludendum. Et pro omnium et singulorum praedictorum observation® in animam nostram juranda et generaliter omnia alia et singula dicendum tractandum paciscendum conveniendum et concludendum que in premissis et eorum quolibet vel inde dependentibus emergentibus et conexis necessária vel opportuna visa fuerint etiam si talia forent que hie expressius declarar! deberent aut nostram praesentiam exigerent. Promittentes in fide et verbo Caesareo omnia et singula firma rata et grata habituros que in premissis et circa ea acta tractata conclusa et jurata fuerint ac quovis modo non contra- venire imo ea inviolabiliter manu tenere et observara-, Harum testimonio literarum manu nostra subscriptarum et nostri sigilli appensione muni- tare. Datum, in oppido nostro Bruxelle die vicessima nona Januarii anno Domini mllleslmo quingentesimo vicesimo secundo regnorum nostro rum Romam tertio ceterorum vero omnium sexto Yo El Rey Cesaree et Catholice Majestatis mandato Lalemand (L. P.) 4313. XVIII, 2-22 — Carta de Francisco Palha a el-rei, a respeito das formas que deviam ser adoptadas para um melhor governo de Maluco e dos preços das especiarias. Goa, 1553, Dezembro,26. — Papel. 10 folhas. Bom estado. 181
  • Senhor Porque todo christáo tem obryguação de fielmente servir seu rey nunqua tive em comta mynha pessoa e fazemda pera vos servir o que me tem custado prezo e destroido. E porque Gaspar Cardoso me escreveo que Vossa Alteza me mandava que eu lhe escrevese sempre do seu ser- viço o faço por a nececydade que esta tera tem ide quem digua a verdade. Farey lembramça dalgúas cousas do regimento da fazemda e da guera porque como hflu homem paça de vimte annos nela pode ser ouvido. Em soma senhor diguo que se Deus se pom de parte e Vossa Alteza nom socore que outrem senhoreara esta tera e não senhor se comfie em a porver de frades e relíquias porque muitas avia em Rodes Belgrado e na Espanha e muita parte de crystamdade que por descuidos de nosos pecados se perdeo pelo que senhor diguo que Vossa Alteza ha de prover dela com as cousas e regimentos que ao diamte apomtarey. E porque esta tera se não pode soster senão com dinheiro apomtarey o como se pode aver pera se soster a guera que são os do us esteios a que esta tera esta arimada pera a qual guarda e despesa de dinheiro e guera Noso Senhor depare pessoas que pera yso sejão Cravo Em mynhas cartas nos annos pasados apomtey a Vossa Alteza que manda se que de Maluquo não viese cravo de bastão mas todo de cabeça do qual a sua naao que la manda trara em sy iiíjLiiij0 e tamtos quimtaes porque de cabeça ca régua húua naao a terça parte mais vem de terço e choque a Vossa Alteza ijbjc e tamtos quimtaes que nesta tera valerão cem mil pardaos e todo preço que lhe quyyerem por pessoa rezão de se gastarem por Ayava e Malaqua e China e naquelas partes 900 quymtaes e yrem pera o reyno de Vossa Alteza e partes jiij" quymtaes asy que não fiquão na Ymdia mais de ijbijc quymtaes pelo qual seguro que como se gastar o muito que ha na Ymdia de bastão amtes de címquo annos valha o quymtal do cravo na Ymdia pasamte de 60 pardaos. E dado que Vossa Alteza la não quis symtir o serviço que lhe nesta parte fazia qua me aveimturey a faze lo fazer com ho viso rey e vedor da Fazemda que por craramente lhe mostrar ho proveito que Vossa Alteza nyso recebia me dixerão que fizesse as porvisões a mynha vomtaJde. E Symão Botelho que la vay dira o gramde (1 v.J serviço que nestas partes e em outras muytas na sua fazemda tenho feyto o porque não mereço pequenas merces. Bâoda Vossa Alteza saiba que de Bamda não tem nenhflu proveito nem no tera senão pela maneyra que aquy apomtar. De Bamda se ão de paguar terços e choques como d» cravo da qual caregua ida nao que la for poderá aver xxxb pardaos que lhe eu seguro se la for por capitão. O capitão que la for ser lhe ha defezo que não leve outra vazilha senão a nao de Vossa Alteza porque traz os enconvinyentes que apomto 182
  • a saber. Leva muyta fazemda a tera que delta por ela ho porque espalha os purtugueses por as ylhas por careguar seu navio e porque os negros não podem paguar apertão com eles pelo qual se alevamtão e matáo os que podem porque fazem conta que pera ho outro anno ira outro capitão que lhe rogue com pazes e muytas vezes caregão os se»us navios e mam- dão nos a Malaqua e fiqua a nao de Vossa Alteza na tera. E tãobem a causa da doemça he amdar a yemte por as ylhas a fazer a fazemda pera levarem muyta e ymdo húua so não careguara sem a preção da tera nem pryguo e trarão os negros a noz e maça a nao. Estes navios que os capitães seius levão e a causa de se as suas naos perderem e estarem em muyto rlsquo por rezão d'adoecer a yemte e por terem os capitães os purtugueses e marynheiros e aparelhos da sua nao por seus navyos e yaa no tempo de Pero de Farya por estas rezões sey perder ce a nao de Vossa Alteza e navio do capitão pelo qual aquy ho apomto por ho descareguo de minha comciencla. Ha caJnela devia Vossa Alteza mandar defender porque em seiscentos Caneiia bares que de la vierem valeryão nesta tera xxx pardaos não na podemdo vender senão Vossa Alteza. Tãobem ho yemgibere devia de mandar defemder. E deste cravo e noz e maça e canela e yemgibere e quatrocemtos Comtrato quymtaes de pimenta devia mandar cada anno a Ormuz húua nao nas quaes drogas que se la mandasem faryam setemta myl pardaos cada anno defemdemdo se que la as não podesem levar outreim e todo mais cravo e noz e maça que cada huum de Maluquo ou Bamda trouxese 0 vendese pela Ymdia e não podese levar nem mãodar fora desta quasta nem mouro o pudese levar pelo qual ca'da huum folguarya de ho vender ao seu vedor da Fazemda que ho devia de comprar pelo qual todo mouro verya a esta cidade contratar se com ho seu vedor da Fazemda nas droguas e lhe daryão por elas muyto com licença pera as poderem levar pera fora omde quysesem como as aguora levão. E semdo asy nobrecercia (sic) esta cidade e Vossa Alteza tlrya proveito e fazia tezouro na Ymdia destas droguas porque eu não lhe symto outro e no quaes desta propia cidade esta o propio (Z) luguar pera a feitorya destas droguas o que serya acertado fazer ce. Vossa Alteza deve mandar que todas as fazemdas que vierem de Allfãodega Moçãobyque Melymde e todas outras partes se venhão despachar a esta cidalde com ho qual sua Alfamdegua remdeirya muito mais e que todo mais que Alfamdegua remder de Lx pardaos se entregue a Camara pera por contrato se fazerem galeotas. Isto diguo porquamto este anno foy Alfamdegua ar rem dada no que diguo e como Vossa Alteza alarguar o que mais remder pera se fazer armada toldos seremos garda 'd'Alfamdegua e sobira a renda e Vossa Alteza te la segura e fara armada cada anno. 183
  • Fretes Eu senhor são enformado que da Ymdia pera o reyno se leva de frete de cravo de bastão tamto quamto por carvo de cabeça. Lembro a seus veado res da Fazem da que ho payol que em sy aloja ij° quymtaes de cravo de bastão aloja iij° de cabeça e que tamto se a de levar por quymtal de cravo de cabeça como por de pimenta porque tamto ocupa huum como ho outro. Tãobem lembro que ho contrato que se fizer das droguas que não metão nele cravo de bastão porque de Maluquo não ha de vir senão de cabeça e tãobem crecer lhe o preço que se la põe porque qua ha de valer muyto em ho qual contrato deve aver avizo porque os mercadores am vo la de ter neste cravo. Bares Vossa Alteza deve mandar hQua gTave porvizão pera que se não de bares foros e defeza das droguas como atraz apomto a qual provizão mande registar nos contos pera que os bares que derem se não levarem em conta e que nhuas merces de direitos se faça Provizão E asy deve mandar outra porvizão que toda merce que seus gover- nadores vedores da Fazem da fizerem asy de dinheiro como de ofícios e fazemdas e doutra qualquer cousa que tenha nome de merce que seja registada nos contos etn huum livro que pera yso avera em poder do escryvão da Fazemda dos contos e cad'ano ele mandara a Vossa Alteza huum caderno de todas as merces que no tal anno farão feitas com decrar- ração a quem e por quanto serviço porque com saberem que Vossa Alteza pode saber as ditas dadivas e por que maneira se dão commydirção (sie) nelas. As quaes merces tem esta tera em tamta necesidade que ao parecer de todos não se pode soster com pobreza de Vossa Alteza pelas sobre- dytas rezões que me dão ouzadia apomtar no que não cabe em mim ho que diguo pela tera ja de muyto estar aforada nas taes merces que yaa se não podem neguar. Se Vossa Alteza as não de f em de por esta maneira que todo contador ou veedor da Fazemda dos contos que tal levar em conta pague a mesma contia e ho que a tal provizão paguar sem o tal registo não lhe sera levada em conta. Matriqolla Tãobem Vossa Alteza deve mandar hCiua porvizão a matrycola pera se regystar nela em a qual mande que todo ho soldo (S v.) que seus guovernadores paguarem de cimquoenta pardaos pera syma seja regis- tada em huum livro e asy todo soldo que se mandar paguar de trespa- çasões e que cad'ano lhe mandem huum caderno destes pagamentos de soldos o com que atelhara a muyta desordem. Tãobem Vossa Alteza defemda que nhQu paguamento de soldo se faça de trespaçasão senão se for feita a fidalguos que dão mesas e aga- zalhão lascarys e capitães de navyos porque a estes seja lhe tudo lyber- tado e feita toda a merce. m
  • Aaa quaes sobreditas provizões virão com salva de nhQu governador ter poder pera as quebrar. As taes provizões não am de vir dirygidas aos governadores mas ao Provizões vedor da Pazemida pera que sejão registaJdas em seu lugar e se entreguem a quem pertencer e pera se corapryrem busque pessoas pertemcemtes aos careguos porque qua não se busquão senão careguos pera cada hflu dar aos seus pelo qual esta tera esta pera me fazer avemturar ao que apomto do que senhor peço perdão. Tyramdo Vossa Alteza Os bares e outras taes semelhamtes merces Merces aos guovernadores que eles repartem por pessoas que as podem escusar e por algQus que vendem dez bares de cravo foros por trymta pardaos deve lhe alarguar que posão dar ho dobro em dinheiro do que tem por regimento porque ho dinheiro não se repartira senão por fidalguos e pelos que ho gastão em seu serviço e ho am bem myster e porque hos que vão fora desta cidade e se as taes merces se não podem regystar nos contos quando asy for fora e os guovernadores fizerem as taes merces sejão no feitor da sua armada e tamto que vier a cidade hira regystar as taes provizões no dito livro dos registos. Lembro a Vosa Alteza que huum Bastião da Fomsequa que nese Feitores reyno am da que nesta cildaide foy feitor ficou devendo Rbiij paridaos d'ouro e huum Yoão Lopez que esta prezo que tãobem foy feitor fiquou devendo xbj pardaos. Huum Yurdão de Sousa que foy feitor oyto meses fiquou devendo xx pardaos esta prezo, Belchior Gonçallves que servyo dous anos moreo fiquou devendo xij pardaos. Huum Pedro Lopez que foy feitor muito boom homem fiquou devendo bom dinheiro anda prezo os quaes todos forão seus feitores nesta cidade. De quimze annos ate aguora não ouve feitor que dese conta mas todos prezos e destroydos e Vossa Alteza com perda de muyta de sua fazemda que a esta tera aguora fora boom socoro. As rezões por omde se estes homens e vosa fazemda perde he a seguymte a saber. Hy não ha feitorya em que sua fazemda se recolha (3) nem regi- mento aos oficiaes. As fazemdas de Vossa Alteza amdão por casas d'alu- gueres sem aver mais chave que a que ho feitor tem que entregua aos seus homens que os roubão e íiquão riquos e eles no Tromquo a qual vosa fazemda os feitores vendem muyto barata pera paguarem suas divydas e algQus pera paguarem as mesmas feitoryas que comprão e tãobem a mandão a Benguala e pera partes omde se lhe perde pelos quaes gastos demaziados que tern e ruins vemdas que fazem e armações que tem se perdem e Vosa fazemda he perdida no que Vossa Alteza deve porver pera que se não perquáo os que ho tem servido e merecem merce no que tudo pode porver com poupar dinheiro e segurar sua fazemda per esta maneira. 185
  • Casa das dro- Eu soube de ofieiaes que com ij bc pardaos se faryão hfluas casas "as nobres e de hQua logla pera cravo e outra pera noz e cravo e maça e outra pera canela e outra pera vemgibere e outra pera pimenta e outra pera fazemdas ladrylhadas e pertemcemtes as ditas cousas com seu pátio pera a balamça e por sima destas logias sala gramde com suas varamdas pera a qual casa esta ho pertemcembe luguar que he de huum baluarte que esta no mar esoototra o quaes desta cidade em huum tereyro gramde que se ali faz em as quaes logias se recolheria sua fazem da e he muy nece- sario porque saiba que estas casas am de ser ho seu thezouro em que ha de recolher as droguas que he forçado que defenda e nesta mesma casa se am de fazer os contratos e por estar ao quaes se ve embarquar e desembarquar sua fazemda e se lhe não pode furtar. Escusara trezemtos pardaos cada anno d'alugueres de casas e poupara setecemtos pardaos de caretos de suas fazemdas. Atalhara não se lhe furtar por esta maneira. Cada logia tera quatro chaves. Tlãa tera ho feitor e outra o juiz do pezo outra os escryvães outra hQua guarda que ha de viver nas casas que tenha cuidado delas pessoa omrada e de confyamça que ha de ter huum caderno em que escreva toda a fazemda que entrar e sair pera de cada cousa dar rezão sendo lhe pergumtado ao qual Vossa Alteza a de dar cem myl reaes cacTano porque em ser esta pessoa a quem se ha de dar este ordenado poupa muito. Hasy que com dous myl e quinhemtos pardaos segura fazemda e ganha cada anno mil que poupa e atalha não se perderem seus feitores. E quando se estas logias abryrem am de ser todos os das chaves prezem tes. Scrivom na Porque estou d'asemto nesta cidade servy d'escryvão da feytorya de feytoria que Vossa Alteza a xxiiij annos fez merce e porque hera escrev&ninha numqua a quis servir senão aguora pera me mãoter tres annos que dela tinha. E aho tempo que ha que a sirvo alcãocey muytos segredos que descobry aos seus veadores da Fazemda que não apomto porque se não pode atalhar lhe senão com pessoa que vos deseye servir e tema a Deus os quaes senhor m'atrevo apomtar e fíquar que fielmente vos sirvão os quaes são huum Francisco Gonçalvez casado ao (S v.) Mãodovim huum Duarte Guomez casado em Baçaim ambos de correm ta e oyto annos de molheres muito vertuosas sem fylhos nem esperamça de os averem vertuo- zos pezarosos de não serdeis muyto bem servido. Yoham Camelo que foy escryvão da fedtorya de Baçaim. Fabiam da Mota que aquy foy thesoureiro vosos cryados sem vaidades tementes a Deus amiguos dos que vos servem e Nuno Alvarez que serve na matrycola he pera ela e eumpry os regimentos que lhe mandardes. E se destes omens quyser servir se por serem taes pergumte per eles a Fernão Rodriguez que qua foy veador da Fazemda ou a Simão Botelho que de qua vay se ouver que são sospeito por falar neles. Busquay senhor omens pera vos servirem os careguos e se os achar não nos tire deles mas faça lhes merces. 186
  • Não poso senhor aporvar os serviços que vos nesta escrevanyinha tenho feitos porque he em perjuizo de partes mas la vay Simão Botelho pergumte quem eu são na vosa fazemda. So quero 'dizer que em huum anno e dez dias que servy no Thesouro fuy tão (ditozo que me não morerão mays de vimte e quatro cavalos e dous escryvães que servirão huum so anno lhe morerão cem to e tamtos cavalos que se acharão por mortos a conta e o livro da despeza dos cavalos perdido e outro de novo. E tãobem nas avaliações da madeira que se compra fuy cometido a estas e a outras cousas não ha poder atalhar Eu senhor são de coremta e sete annos e de boom calate sem filho nem cousa que me obrygue a mais que ter de comer nesta curta e tra- balhada vida atervo me a servyr vos de guarda da vosa fazemda pou- samdo nas mesmas casas que he forçado que se fação e ter eu cuydado delas omde verey embarquar e desembarquar os cavalos de que tãobem m'atrevo a tomar careguo os quaes não sairão fora desta ylha senão com nos tomar em huum livro em que os tomarey a entrada e a sayda e lam- çarey os mortos. E as contas dos thesoureiros se conteyara o meu livro com ho dos seus escryvães e a madeira que se não avalihe sem mym e que nos mandados que os feitores pasarem aos almoxarifes pera se care- guar em receita que se não leve em conta senão for asinado por mym porque esta madeira ey de tomar em huum caderno e quoteya ia com os mandados pera ver se esta certa com a minha lembramça e porque todas as Cousas de cavalos e madeira e leilões e prezemtes lamçava em huum livro de minhas lembramças pera me não enganarem e Vossa Alteza ser servido. Tãobem m'atrevo a servi lo d'escryvão da Fazemda dos con- tos omde se am de regystar todas suas pervyzões fielmente lhe mandar o trelado com todas as decrarações porque eu não quero fazer outro serviço a Deus senão servir Vossa Alteza porque esta he a mais samta ordem que cada huum pode escolher Day me senhor de que posa fazer quinhemtos pardaos (b) quad'ano que he o que ey mester e day me alçada no voso serviço nas cousas que apomto de cavalos madeira e registos que eu compryrey commyguo e com ele e aporvo com húua cemtemça que la mando que ouve contra Yurdão de Freytas capitão de Maluquo pela qual me he em obrygação de merce pois me premderão pelo querer servir e a merce que me fizer sera sem embarguo de ter servidos outros careguos. Tãobem peço a Vossa Alteza que me mande paguar meus soldos Solidos que ordenados que me são devidos de quaesquer fazemdas que ouver nesta peco feiturya porque tal são com vosos oficyaes que não poso aver ho meu que me manda paguar poes aos vosos oficiaes mereço não me paguarem por vos servir Destes cimquo homens que atras apomto escolha Vossa Alteza hum pera os contos outro pera yr por capitão e feitor das drogas a Ormuz e forçadamente a de ser capitão da nao pera vos servir e lhe aveis de dar 187
  • mil pardaos d'ordenado porque tem obryguação de gastos e não ha de levar droguas suas senão trymta bares de cravo e noz e pera guarda dos apousamentos da fazemda omde ho feitor não pousar nem tera mais que hQua chave como cada huu porque he enconvinyente pousarem nas casas da fazemda Pera os contos não deve Vossa Alteza mãodar letrados mas Amtonio Afonso ou Francisco da Maya que se cryarão neles e na vosa fazemda em que são mais letrados que todos os de Parys e acrecemtando Vosa Alteza os boons contadores a seus veadores da Fazemda quada huum tra- bialharya por quem ho milhor farya e esta he a verdade e não letrados que com suais condições estrovão ho voso serviço e lamção fora Amtonio Afonso contador que a casa trazia a direyto. Jaa que senhor faley na fazemda e a xx annos que uzo a guera e nela são tal que aconselhão ho seu vizo rey que me leve no seu galião aos rumes do que he testemunha Simão Botelho que la vay e de minha pessoa e serviço todos os que de qua forão porquão conhecido são direy ho que entemdo. E pera mim tenho que enquamto os rumes não tiverem sabido que temos vimte galiotas ligeiras sem toldos nem bailéus como qua custumamos pera acudirymos omde nos cometerem que nos não am de deixar de fazer trim ta ymjurias porque com estas e vimte fustas se defemdera hQua armada se no la vierem cometer porque galiões seryam lomje húus dos outros e em hQua calmarya mal se podem ajudar e defemder pelo qual he forçado estas vimte galiotas e vimte caravelas que devem estar sobre picadeiros pera numqua servirem senão aos rumes ou a hQua estrema necesidade e com estas dez gales reaes pera hQua batarya ou ho que comprir. E postas nos picadeiros poupa se muyto e faz se a guera a Suez e estaremos seguoros e Vossa Alteza descãosado. (k v.) Pera as quaes xx galiotas e xx caravelas que em todo caso deve mãodar que se loguo fação do dinheiro do cravo ou doutro qualquer que mais a mão estyver deve escrever a esta cidade que ayjaa por bem e concimtão que de toda a fazemda que cada huum nesta Alfamdegua des- pachar pague a rezão de tres cruzados por cem pardaos pera azeyte cifo e porvlmento da dita armada e poder estar prestes e aparelhada com a qual Se não bolira senão quando muyto comprir. E os mesmos veradores tenhão cuidado dela pera milhor ser porvytia e que a dies seja entregue este dinheiro e eíes os gastem por seus mandados e que eles posão por vimte capitães casados pera vimte navios destes o que Vossa Alteza lhe conceda porque ha muytJos fidalguos e cavaleiros cazados amtiguos na guera os quaes os mesmos guovernadores em húua necesidade am d'escolher. E com esta omra a cidade apresem tara os vimte capitães e terão cuidado d'ar- mada sem a Vossa Alteza fazer gastos 188
  • Também lhe Vossa Alteza apomte que he enformado que todos os Licenças aos navios que vão pera fora e navegão vão com licemças compradas do qual capitães dinheiro esa tera não faz fruito pelo qual Vossa Alteza ha por bem que todo navio que for pera fora e pera omde estyver suas fortalezas que lhes seja dada lycemça livremente e os navios pera Bengala e outras partes que não ayja fortaleza que lhe seja dado lycemça por seu guover- nador na Camara pela qual paguarão cimquoenta pardaos cada huum pera a Camara do qual dinheiro estara sempre húua fusta e huum quatur pera corer de Batecala ate Chaul pera guarda da costa do qual dinheiro se paguara soldo a trymta casados que eles pera guarda da costa esco- lherão e se fara a despeza aos navios e por seus mandados se levara em conta todo o que mandarem gastar do qual dinheiro sera tomado conta nos contos ou por os veradores que em seus luguares socederem qual eles veradores mais quyyerem e pela mesma maneira darão conta do que se gastar n'armada do qual que asy senhor apomto se podem ajumtar nove mil pardaos com que se guarde a costa e cifee armada e se paguem trimta purtugueses sem a Vossa Alteza custar nada. E lembramdo ysto a Camara avera que se alembra dela e da tera estara segura e Vossa Alteza servido e nos descãosados. Conseda Vossa Alteza a Camara que po3a >dar licemça a qualquer Ilha de São nao que quyyer a ylha de São Louremço com tal que seja obryguado a Lourenco trazer oytemta caferes omens os quaes não poderão vemder por mais de ides pardaos cada huum os quaes os veradores repartirão pelo dito preço pelos moradores desta cidade com obryguação de duas vezes na somana os mãodarem remar neste rio em duas gálio tas pera se ymsinarem e desta maneira pode se por amtre nos ajumtar esquypação pera quymze (5) galyotas sem a Vossa Alteza fazer custo e estarem prestes pera os rumez. E porque ysto eu muytas vezes tenho praticado com muytos mora- dores e lhes parecer bem ho apomto a Vossa Alteza pera que se lhe parecer seu serviço apomta lo com as mais cousas que se Vossa Alteza as cometer far ce ão pelo que esta tera releva pelo qual as apomto. Vossa Alteza deve defemder espadas comprydas com graves penas Espadas aos barbeiros e meyrynhos e porque a ela se não obedecem graves esco- minhões do Papa ou nuncio a quem na tiver ou souber quem na tem que a descubra porque saiba que se custumão taes que pera a guera se não arma nynguem com elas por serem comprydas e nem em tera nem nos navios se podem trazer na cimta. Deve prover com muyta artelharya de toda a corte porque a não ha Monícões e camaras e fio de fumdição e apelação de gales e galeotas e bombar- deiros e marynheyros do qual tudo esta tera carece e sem o qual se não pode naveguar 189
  • Caravelas Vossa Alteza deve de mãodar em Março húua armada de caravelas que la valem pouquo e qua muyto com a qual pode prover esta tera com os ditos marynheyros e bombardeiros e apelação e munnições que tão necesaryas a esta tera são e vim do em Março virão sem pryguo e em tempo que nos dara prazer e aos enemyguoe pezar. Ofícios a Ma- Eu requeyTo aos guovernadores e veaidores da Fazemda o que cumpre luquo a Maluquo e pera as cousas dele se toma emformação de mym e por rezões que dey fiz boom ser muyto serviço de Deus e de Vosa Alteza darem se os oficias da tera aos cazados não sendo feitor nem alcaide mor nem ouvidor e todos os outros Martim Afonso mão dou que eles servicem e pela maneyra que apomtey forão dados e aguora fiz confir- mar esta porvizão por ho vizo rey mais nada se cumpre. Vosa Alteza me faça merce que lhes mande os ditos ofícios por sua patemte os quaes se darão a cada huum pela maneyra que a porvizão de Martim Afonso decrara e ho capitão que ha tal porvizão não comprir pague ij pardaos pera a parte agravada e esprytal e a mesma pena o seguindo capitão e ouvidor que a tal emxuquação não fizer e que provende os guovernadores os taes careguos de Maluquo por suas porvizões se não cumprão porque os ha por dados aos ditos cazados por seus serviços e por aver por enconvinyente ao seu serviço servyrem nos cryados dos capitães e outras pesoas c nesta dada d"oficios aos cazados faz muyto seu serviço e ponho em segurar a tera porque os casados ryquos a fazem forte com escravos armas porvymentos de muytos mãotimentos e casas de pedra porque tãobem darria a Ymdia por segura se seos guoverna- dores capitães e oficiaes não fosem da tera. E em todo o caso lhe a de mandar estes ofícios por lho pormeter (5v.) porque consimtão fazer ce carvo de cabeça em que tamto vay pois lhe aguOra não ha d'ir a tera senão húua so nao. Devem cer favorecidos. Pera pobres Em MaluquO esta huum Fernão de Magualhães voso moço da camara que vemdeo a escrevanynha de Malaqua por yr a Maluquo em suquoro quando se alevãotou a muyto deve lhe mãodar juiz do peso por tres ou quatro annos huum Fernão Leitão Velho e seu cryaido escryvão da feitorya huum Afonso Figueyra outro escryvão da feitorya huum Francisco de Brito fidalguo capitão da carravela huum Duarte Guodinho seu moço da camara tabelião perpeto porque ho foy jaa huum Guomez Fernandez aleijado em seu serviço tabelião tres annos os quaes são muytos pobres e de serviço e estão d'asemto na tera por se não poderem vir coin filhos o pobreza. Francisco Na Ymdia a vimte annos que amda huum Francisco ide Baros parente d Almeida de Lionel de Lima pessoa de muyto serviço. Fiqua no esprytal com pobreza e doemça huum Francisco d'Alimeilda que foy d'Amttonio Saldanha voso moço da camara de serviço em Purtugual e que sem numqua ter merce 190
  • destes senhor ha muytos que por não terem quem digua de suas pesoas trabalhão ate não prestarem pera ho serviço e fiquão por ahy. B pera enxempro doutros faça lhes merces que bem na merecem. Ho viso rey Dom Gracia por a enformação de minha pesoa me requereo que fose a Maluquo servyr Vossa Alteza de me enformar da tera e lhe escrever de laa pelo qual sempre de la lhe escrevy e os seus guovernadores de laa sempre de mim se enformarão. E Martim Afonso de Sousa porquão ayroso me muytas vezes vio pelejar me ouve a fei- torya de Maluquo que eu me não atrevy a servir por me não perder pelo qual ho povo e Dom Jorje capitão me requererão que a service por serem castelhanos na tera e ser forçado pera os ditos careguos nos taes tempos taes pessoas. Por vos senhor servir a servy. Ao segundo anno chegou Jurdão de Freitas com sua condição me estrovou o voso serviço como me prem der e me destruir ao que tudo me oferecy por voso serviço. La mando a certeza de como requery que se tirase devasa de meus males e bens o que ele não quis por me querer mal e por a semtemça que dantre nos saio da rolação o que padeci por seu serviço e como mandão que torne a servir meu careguo e me pague custas e danos. E visto como me premideo por requerrer o voso serviço e tãobem nesta escrevanynha que sirvo me oferecy a desguostos por vos servir e na lembramça da vosa fazemda desguostado. Estes senhor são os entereces dos que vos servem que merece paguar com outros galardões neste seu reyno pera me soster e vos servir. Jaa senhor apomtey os careguos e seus regimentos e as pessoas que os comprirão da parte de Deus senhor faço lembrança (6) a. Vossa Alteza que no que apomto proveja pelo que ao seu estado e esta tera cumpre. Diguo mais senhor que veador da Fazemda de fora Francisco da Mala e veador da Fazemda dos contos Amtonio Afonso que forão contadores Francisco Gonçallvez e sua molher Maria Fernandez cazados ao Mãodovim com suas vertudes guarda da vosa fazemda da casa que apomto que ao caes se faça com ter careguos dos cavalos Fabião da Mota que aquy foy thesoureiro feitor capitão da nao das droguas que foi a Ormuz Duarte Guomez cazado em Baçaim seu escryvão. Eu escry- vão da Fazemda dos contos com lhe mãodar o trelado de todolos registos das merces e ho que me mais parecer que ho saberey servir e na madeira João Camelo comprai lhe a feitorya de Baçaim e syrva porque foy dela escryvão e sabera servir vos com as quaes pesoas que apomto pera os ditos careguos não tenho mais rezão que ter pera mim que verdadei- ramente neles o saberão servir fielmente. Maluquo ao meu parecer esta aguora seguro com Geilolo tomado e Maluquo destroido e a fortaleza de Tictire derribada e todos darrem a obidiemcia aa fortaleza ho que Vossa Alteza deve ao saber e cavalarya de Bernaldim de Sousa he pelo qual Vossa Alteza deve sempre escrever ao rey Aeyro 191
  • que aguora porque esta seguro por rey tem a tera segura e os caste- lhanos não podem entrar na tera pelo qual senhor mande que ho rey esteija as dadivas dos ofícios quando se derem aos cazados porque ho averei por grão ornra que he rezão e necesaryo que lhe senhor faça e emcomendar lhe que lhe escreva sempre e dos capitães se lhes fazem agravos a tera pera que el rey confiee de se lhe fazer justiça e os capi- tães averem aJgúu arreceo idelaa Pelo juramento que por sua senhoria me foi dado pera que dixese se me parecia serviço dei rey noso senhor aver rey em Maluquo diguo que pera serviço dei rey noso senhor e seguramça da tera he necesaryo aver rey nela pera a reger e guovernar. E porque a d'aver muytos que serão contra meu parecer darey as rezões que pera yso tenho e porque em cousas que tanto vay se deve de tomar boom conselho dele faço lembrança porquão lomje Maluquo esta de socoro e quão mal Sempre pode ser provydo. Nom he novo a queixar se sempre ho povo dos reis e regedores e contudo por serem naturaes os sofrem e como asy seja mal deve ho povo de Maluquo sofrer ser guovernado ou terenyzado per capitães e christãos semdo eles mouros e jemte cryados no mato e no mar muyto poderosos por ho noso poder não ser nhuum. Em Maluquo ao rey de Tarnate omde vosa fortaleza estaa el rey de Tidor meia leguoa da nosa fortaleza (6 v.) e hilha a el rey de Bachão xix leguoas da nosa ylha ao Sãogaye de Maquyem ix leguoas da nosa ilha e a outros regedores gráodes pessoas que sempre se lamção com os cas- telhanos e os recolhem e gramdes amigos seus e ynymyguos nosos. Dado que se premda ou desapose o rey Aeyro e os capitães guover- nem fiquão na tera guovernáo os sobreditos reis e regedores nosos ymy- guos que são reis sobre sy sem darem a obidiemcia ao rey Aeyro que esta por nos os quaes como virem que he desaposado o dito rey que se cry ou amtre nos e nos alevamtame[n]tos pasados se veyo pera a vosa fortaleza e comnosquo el e o regedor levarão muyta fome e trabalho e que forão comnosquo e contra o« seus propios naturaes e aguora com Bernaldim de Sousa foy tomar e destroir Geylolo e derribar a forteleza de Tidor o qual tem duas irmãs casadas com purtugueses que esperão os sobreditos reis e regedores da tera que a suas pessoas seja feito pelo qual vemdo eles que ho tal rey he desaposado revolverão toda a tera e se alevãotarão em tempo que ho posão fazer com toda a jemte da tera húus por amor de seu rey e outros com receos de os desaposarem e muytos sem rezões que os capitães fazem e lhe tomarem o cravo e o seu e muyto pior sera se não ouver rey que ey medo e por certo tenho que a tera não sofra por ser jemte que de qualquer parrente dei rey farão pessoa. Ora veja se se se pode prender ou matar jumtamente todos os prymcipaes que ha naquela tera porque semdo mortos diguo que se farão christãos se ouver capitão perpeto vertuoso que pera de tres em tres 192
  • annas nam no campadese a tera e crea senhor que os purtugueses por sy sem ajuda da jemte 'da tera não podem fazer guera e aprovo Fernão de Sousa fot a Geilolo com pasamte de quatrocentos purtugueses matarão lhe dezasels omens e fryrão lhe sesemta e tnos a eles. Huum Bernaldlm de Sousa foy la com cem to e tamtos omens matou os a todos e tomou toda a tera e fortalezas com a jemte que ho rey levava. Dizem os reis daquelas ylhas que por as sem rezões que os capitães nelas fazem e receozos de se por elas alevãotarem os capitães premdem e matão os reiz e regedores e os ao por alevãotados por se desculparem de (7) suas cullpas e que aos imlguos porque nom podemos com elles que lhe damos dadivas e somos seus amiguos e que nos esquesemos dos servisos que nosos hamiguos nos fazem e nos alembra delles allguma cousa se no la nom fazem a vomtade de que os mesmos capitães tem a cullpa e que a pena que os capitães merecem elles mesmos a dão aos reis com os mãodarem matar quomo ao Samarão e a outros de que nunca virão castiguo e porque he milhor nom estarem oem comnosquo pera sermos seus amiguos e lhe catarmos omra. El rei noso senhor e muitos terão que asl como Jurdão de Freitas teve a tera pacifiqua dous anos sem se allevãotar com p rem der el rei e reguedor que deça propia maneira com se tornar a desapoçar o rey fiquara a terra multo pacifiqua. Pode ser que se o rei e reguedor nom enquomendarão afimcadamente aos seus que se nom allevãotarem que elles o fizerão porque eu são tes- temunha de húa falia que o reguedor que se matou fes da parte do rei aos seus e aos portuguezes emcomendãodo lhe que se sostivesem que elles confiavão em seus servisos e justiça que elles fosem empoçados de seus senhorios e satisfeitos de suas imjurias e fazendo lhes merce e outras pallavras de nota. E dizerem aos portuguezes que se alembrem beem que s castelhanos na tera que tamto os deseja e que ficávamos sos que poes os manda o capitão prezos e nos não podem ajudar a defemder a tera que olhemos por ella e nom durmamos poes ficamos sos porque elles encomendãao aos seus que nos obedeção e que olhem por o serviço dei rei noso senhor. E com estas e outras muitas palavras qu'elles milhor qu'eu sabião dizer se afastou o batell da praia com tamanho prãoto dos portuguezes quomo o da jemte de sem o rei nem reguedor mudarem seu rosto pera mais que trocerem se dos grãodes grilhos que trazião E também se nom alevãotou a tera por os castelhanos estarem nella. Os caes dos outros reis eram bem comltidos mas quomo esta vão deses- perados da torna viajem e que não ttnhão tornada senão por a Imdia se sostiverão ate ir Fernão de Sousa de Tavora que os trouxe. E estas sam as rezões que a tera teve pera se nom allevamtar que aparelhada esteve pera se perder com taes prizões em tall tempo. E se cumpre dizer ce que el rei noso senhor esta em pose dos reinos de Mailuquo a mister que se desponão os outros reis e grãoglar se o 193 13
  • propio rei de Tarnate pera que da mão dei rei noso senhor aceite o reino e reja e guoverne em nome de Sua Alteza pera o qua mister ser grãogiado com pallavras dadivas e cartas dei rei noso senhor femjidas e ornem descreto e de quelle confie pera o armar ao que cumpre porque o rei e vão e descreto e a mister todas estas e outras cousas necesarias. Pera isto Dom Jorgue de Castro que sabe ha terá e os quonhece e elles a elle. (7 v.) Mas aguora que o rei esta seguro de o desapoçarem olhara por a tera como sua e confiado de se lhe fazer justiça dos capitães se queixara delles polio quall os capitães em ci terão halgum freio e o rei sofrimento. He lembro a vosa senhoria que ja os prop los portuguezes em Mallu- quo prenderão os capitães e muitas vezes estiverão pera os premder por os nom poderem sofrer a saber cãodo os propios portuguezes isto fazem como se nom halevãotera a jemte da tera por o que diguo que me parece que se nom pode escusar rei com o quall os capitães nom farão taes as ordens quomo sem elle. E Malluquo he a teia omde os capitães am
  • Ha cimquo mezes que se m'acabou o tempo d'escrivao da feitoria Cavalos que imda sirvo por o vedor da Fazemlda me mãodar que o ajudace no grão trabalho que levei nesta armada por cer so por o feitor e os outros escrivães saberem pouco do carreguo e por o escrivão do thesoureiro estar empidldo servi por elles. Aguora cheguou de Gandell costa de Cinde húaa nao de cavallos muito fermozos e por daquella (8) quosta ataguora se numca pagarem direitos delles me requererão que taes cavallos nom caregase em receita e por os ditos cavallos ja nom terem outro empi- dimento senão a sertidão que lh'eu avia de paçar. Por ella me davão huum cavailo de ij" pardaos o quall nom quis aceitar ma's requerer ao vedor da Fazemda que os mãodase hyr diãote sy e olhase bem que cavallos erão os que da costa de Cimde vinhão de que se nom paguava direitos qu'elle mos mãodase caregar em receita e pagarem delles direitos e asi se detriminou e por costume e haderemcias e peitas se forão cad'ano em cavallos muito fermozos que daquella costa vem em que perde cad'ano ij pardaos. Vosa Alteza mande que todo cavailo que daquella quosta vier pague direitos e estes e outros percallços dos careguos que os oficiaes tem perdi eu sempre por lhe dar proveito de que Vosa Alteza nom deve ser esque- cido poes eu taes lembrâoças tenho e faço de seu serviço Mynha carta em si e comprida has rezões de cada cousa certas que nom devem es trovar a prover ce no c'apomto e muitas cousas e grâodes a de que fazer lembrãoça que por serem taes nom apomto e leixo aos oficiaes e pessoas que delias tem hobrigação de lh'escrever. Somente m'acupei nestas de que faço lembrãoça pera que Vossa Alteza a tenha de prover nellas. Nom acraro as rezões que pera iso a por averem d'ãodar nos seus oficiaes que polias obrigações e saber de taes pessoas devem tomar minha çam temção e pregumtar por minha pessoa e serviço e comforme a elle ser favorecido na merce pera o senhor servir. Nom peso allcaide mor desta cidade a Vossa Alteza porque parece rezão da lo a huum filho de Gallvão Viegas que aguora faleceo e notn lho avemdo de dar faça me merce e não pera me iso estrovar acupei me em toda maes cousa em qu'elle vir que são pera o servir porque atras apomto a Vossa Alteza que o vedor da Fazemda divya comprar todo cravo nos e maça que as partes de Maitaca e Bamda trouxecem porque avemdo tudo ysto a sua mão por lh'ia todo preço que quisese e se diguo que mãode a Ormuz cad'ano húa nao com drogas tão- bem diguo que detfemda que nirriguem os poça levar a Cãobala e mande a Dio as drogas neceçarias a's quaes se vemderão as naos que ai caregarem pollo quall darão por ellas muito e as naos hirão la tomar caregua e rem dera allfãodegua muito maes e nobrecer s"a cidade que de todo esta desbaratada. Pera se quonprareim jij' quintaes de cravo e jij° de nos e ijc de maça pode ce aver mister lxx pardaos e esta e toda força de cravo nos e maça 195
  • que se nesta cidade vemde porque todo maes e gastado e Vossa Alteza o tem de tergo e choque de que lhe cada huum pagua. (8 v.) xxx pardaos que Vossa Alteza nesta cidade tome a caibo lhe custarão cad'ano iij pardaos e com xxx pardaos que se quomprarão o sobredito cravo e nos e maça que cada huum quomo tivece certo pagar ce lhe vimdiria com lhe darem loguo huum terço ou a metade [do] dinheiro e o maes fiado. Hasy que com xxx pardaos atraveça cravo nos e maça que vail setemta mill pardaos quom que ganha muito e maes poem todo preço que quer e o maes que tem. Para Vossa Alteza achar estes trimta mill pardaos e quãoto quiser nom a mister maes que abonar húa quallquer pessoa quonhecida com a casa da quontratação das drogas que ao caes diguo que se faça e com verem que Vossa Alteza as recolhe todas em sy terão por certo ser lhe paguo e cada huum dara o seu dinheiro a dez por eemto quãoto maes que am da muito dinheiro d'orfãos na Rua Dereita que Vossa Alteza pode mão dar tomar com outro que cada dia se da ao ganho. Com isto ganhara muito soquorera as suas nececidades e nom se lh'emxergarâo e tera dinheiro pera mãodar comprar a pimenta que se tera sequa e a carregua feita pera as naos partirem sedo e nom avera piditorios cad'ano que tall apreção da a tera que desquobre sua pobreza que aos imiguos se deve emquobryr. He tão neceçario prover ce em todas estas cousas que fiquo nesta cidade esperãodo a groria de o ver e pera no que me mãodar o servir fiellmente com amor e cem temor de nimguem. Deos aorecemte o ReaJl'l Estado de Vossa Alteza com descãoço e muitos anos de vida e com saúde e groria. De Guoa vinte e seis de Dezembro de 553. Francisco Palha (9) Para el rey noso senhor [R. C.) 4314. XVIII, 2-23 — Carta de António de Brito a el-rei na qual lhe fala a respeito de Maluco. S. João de Ternate, 1525, Fevereiro 29 (sic) — Papel. lf folhas. Bom estado. Senhor Ja la tenho espryto a Vosa Alteza damdo lhe comta meudamente das cousas destas partes e como tomarra a nao em que vyera Fernam de Magalhães e como mandara os castelhannos presos pera Malaca pera dahy os mandarem a PurtugaU porque asym mo mandava seu pay que samta groria aja em meu regymento e asym espryvy a Vosa Alteza da estrema necesydade em que fycava que erra tamta que se nam pode esprever porem dalgúua quero aquy dar comta a Vosa Alteza. 196
  • Item o feytor trazya de Purtugall pera fyzymento desta fortaleza e mantymento da jemte huum pouco de cobre e de vermelham e d'azouge. O cobre vemde se em Dyo em que se fez quatro mil cruzados estes vyeram empregados o vermelham e o azouge nam tynham nehúua valya na Imdla. Trazya o meu irmão pera o vemder em Malaca despoys que moreo meu irmão como ja tenho dado comta a Vosa Alteza eu como chegey a Malaca mandey o emtregar a Garcia Chaynho pera o vemder. Vemdeo obra de mil cruzados os quaes emtregou ao feytor. A outra quamtydade que seryam quatro ou cymquo mil cruzados lhe rogey que mo mandase empregado em roupa que lhe deyxey por item a que qua vallya a quall ate o dya de oje nam veo ter a esta fortaleza nehúua nem desta fazemda nem doutra que eile mandase dyseram me que a mandava em huum jumco que se perdera. Per (1 v.) aqui vera Vosa Alteza como se poderá fazer húua forta- leza e dar de comer a duzemtos e vymte ou duzemtos e trymta homens que trouxe comiguo e corregymento de seys navios com tam pouca fazemda em húua pouca de fazemda que trouxe que nam foy tam pouca que nam fosem obra de quatro mil cruzados. Eu a gastey toda em dar de comer a cryados de Vosa Alteza e a outros homens porque me pareceo seu serviço e se tenho desejo de ter vymte mil cruzados nam he senam pera servir a Vosa Alteza com elles. Asym senhor que quamdo me vy em tam ta necesydade trabalhava de dya e de noyte porque a jemte da tera como me vyo asym ordenavam de fazer trayções e ruymdades. Eu apagava os com dar lhe dyso que me fycava a eses primcipaes. Como me serquey detreminey a tomar a el rey e mete lo nesta for- taleza de Vosa Alteza porque tynha húua mãy que o tynha em seu poder que hera fylha dei rey de Tydore omde se agazalharam os castelhanos quamdo aquy vyeram ter. Este rey de Tydore me matou dez ou doze homens que se perderam em húua fusta que foy dar a costa na sua tera. Item húua amtemanhã tomey eses poucos de purtugezes que seryam obra de cymquoemta e fuy tomar a el rey e sua mãy me fogyo em que folgara multo de a tomar porque me parece que fyzera nyso gram de serviço a Vosa Alteza tomey com ele dous irmãos seus. Nam me mataram ne[m] me feryram nehúu homem. Como o tyve demtro mamdey chamar eses homens prymcipaes e lhe dyse que nam ouvesem medo que eu que o nam tomava senam pera o fazer gram senhor e que asym mo mandava Vosa Alteza. Com estas palavras e com outras que lhe eu 'dyse abram- darão. Este rey sera de obra de doze annos e os outros seus irmãos sam mays moços tem Vosa Alteza nelle huum bom servidor (S) e vasallo. Des- 197
  • poys que o tyve demtro na fortaleza ine deu paraos e gemte e com eses poucos de purtugezes mortos de fome fyz a gera a el rey de Tytíore em que lhe terey mortos mil e duzemtos homens ate feytura desta asym que lhe tenho tomado muitos lugares sogeytos a Vosa Alteza. A fortalleza tenho a ja serquada e ameada o muro he de oyto palmos de largura he de vymte e cimquo de alto a fortaleza he quadrada tem em cada lamço vymte e quatro braças a tore de menajem esta em dous sobrados as genellas e os cunhaes he de camtarrya he a porta da for- taleza também com as armas de Vosa Alteza muy bem acabadas. Item ja tenho espryto a Vosa Alteza que se apanharam em Bamda e em estas ilhas de Maluco amtre cravo e maça e nos pasamte de quatro mil baares e este anno de quynhemtos e vymte e quatro se apanhariam so em estas ilhas de Maluco cimquo mil baares e asym tynham espryto a Vosa Alteza como tynha dado lycemça aos jumcos de Malaca que vyesem tratar pera estas partes corn tall comdyçam que a metade dos jumcos podesem ir caregados da fazemda de Vosa Alteza. Esta lycemça dey lha porque me pareceo seu serviço isto ate ver recado de Vosa Alteza o que nyso mamda e asym porque se ajumtaram eses mercadores de Mallaca dyzemdo que se lhe deffemdesem o tratar pera estas partes que elles despovoaryam a tera. O capitão e feytor e oficiaes me fyzeram huum requerymento por parte de Vosa Alteza como deyxase tratar estes mercadores pera qua senam que se despovoarya Mallaca. Os seus dytos com juramento eu os tenho ja mandado a Vosa Alteza. (Sv.J Item eu tenho espryto ao veador da Fazemda desne o anno de quynhemtos e vymte e huum que me mandase fazemda pera comprar este cravo e maça e nos em que Vosa Alteza recebera gram de proveyto e asym pera comer esta jemte porque a que trouxe era tam pouca como ja tenho dado arryba comta a Vosa Alteza. Ate feytura desta numca vy huum espryto seu e asym espryvi ao capitão moor que me mandase jemte pera fazymento desta fortalleza e offeciaes pera correger seys navyos porque os que trouxe me mor eram todos. Numca vy nehúua reposta sua o porque o fyzeram elles dem a Vosa Alteza comta dyso e por este esquecimento que elles fyzeram em que comprya tamto a serviço de Vosa Alteza me puzeram em tam ta necesydade que creo que homens nacidos numca tamanha pasaram porem com ella detreminey a morer pera lhe fazer este serviço que com ajuda de Deus tenho feyto a feytura desta. Avya tres o quatro meses que nam tynha que dar de comer senam o que cada huum ganhava por suas mãos a pescar e a rosar e eu com eflles fyco aguardamdo se me mandaram aJlgúua provysam de Malaca ou da Imdia. 198
  • Com este recado mandey huum galeam que trouxe comiguo. Vay por capitão delle Martym Afonso de Mello. Mando o ao capitão moor da Imdia comtando lhe a necesydade em que fyquo porque as cartas que lhe tenho mandadas ategora numca me fez mensam delias como que numca as vyra. Eu mando nelle quoremta baares de cravo e dez de nos e em outros jumcos que aquy estavam de mercadores de Malaca vam cemto. Estes amdey pedymdo emprestados e empenhamido húua pouca de prata que me fycava pera os mandar. Se me o veador da (S) Fazem da mandase fazemda pera comprar este cravo e maça e nos que ha nestas partes poderrya Vosa Alteza receber mays proveyto que de nehúua fortaleza que ouvese na Imdya. Eu esprevo ao veador da Fazemda meudamente a roupa que me ha de mandar que qua vali nestas partes. Bejarey as mãos a Vosa Alteza mandar me dar húua nao pera me yr quamdo de qua for destas partes. Eu esprevo a meus irmãos que pesam merce a Vosa Alteza e que me mandem o alvara. Fyco rogamdo a Noso Senhor por vyda e estado de Vosa Alteza. Feyta em esta sua fortaleza Sam Joam de Tarnate aos xxbiiij (sic) dyas de Fevereiro de b' xxb annos Antonio de Brito (4) Pera el rey noso senhor (R. C.) 4315. XVIII, 2-24 —Carta de el-rei ao licenciado António de Aze- vedo, a respeito do contrato de Maluco. Lisboa, 1528, Julho, 28. — Papel. 8 folhas. Bom estado. Licenciado Amtonio d'Azevedo amiguo. Eu el rey vos emvio muito saudar. O que respomderez ao emperador meu muyto amado e preçado irmãao em reposta do que vos foy respomdido aos tres capitolos do concerto de Maluco a saber. O primeiro d'aprovaçam que se avia de fazer pelos procuradores das cortes e o segumdo do modo do desempenhamento e o terceiro dos lemytes e linha que se ha de lamçar he o seguinte. Iteem quamto ao primeiro capitolo da outorga dos povos lhe direes que vy todas as rezões que me enviastes por omde se escusa de ho fazer e que minha temçam e desejo sempre foy e ha de este concerto se acabar e que nom insysty na outorga dos povos senam porque alguns de meus letrados se afyrmam que seem a dita outorga o concerto se nam devia fazer. E pois elle diz que lhe nom parece necesario que por elle veer 199
  • quamto eu desejo de isto se concludir e acabar me prazera pera que mais veja a vontade que pera yso teenho que elle mande veer esta duvyda aos letrados do seu conselho real e achamdo elles que sem aprovaçam e outorga dos povos se pode fazer e mandando me elle seu parecer asynado por oito ou dez deles averey por beem de se escusar a dita outorga dos povos. Iteem ao segundo capítolo do desapenh amento que a mym me pareceo e parece que no modo em que estaa apontado he cousa justa e rezoada e que se nom deve refusar pero que tambeem neeste porque nam posa parecer que eu me arredo de se veer a justiça da causa a qual eu sempre tamto procurey que se vise como estaa sabido pois elle diz que sempre e em todo teempo que eu quiser se veja e cfetrymine o direito da propie- dade que mie prazer ia viinr em que o direito da propiedade se comece aver da feitura do concerto a huum anno e que julgamdo se por elle a propie- dade ficara a pose comiguo atee elle me pagar o dinheiro que tever de mym recebido peito empenhamento que sera quamdo eiae quiser. E jul- gamdo se por mym ha propiedade em tall caso lhe ficara o dinheiro que tever recebido por via d'emprestymo por aqueles (1 v.) annos em que agora nos concertarmos e começamdo se aver o dito dereito da propie- dade e nam se acabando de detryminar dentro em dez ou doze annos que he teempo em que largamente se poderá aoabar emtam nom se posa dhy em diamte desfazer o enpenhamento seem primeiro ser acabado de jullgar a propiedade. Iteem quamto ao terceiro capitólio lhe dlrees que eu teenho la emviado Pero Afonso d'Agyar pera praticar com elle e com as pesoas que elle ordenase o lançamento da lynha e que se nom pode em outra mllhor maneira aseemtar nem fazer pera se conseguir tamto contenta- mento como desejo e se nam posam oferecer as duvidas em que agora estamos e que creo que lhe tera parecendo beem meu preposyto pois nam ha hynconvenyente nenhúu nyso. E que daquelle modo de se lançar a lynha asy como por mym estaa apontado quamdo outro mllhor se nam achase nam me ey de sayr neem em outra maneira viinr no con- certo por ver que se nam pode em outro milhor modo fazer sem ficarmos nas duvydas d'agora. E também com a outra declaraçam de nom ire em suas naos e navyos por meus mares pera a sua navegaçam do sul salvo como estaa por mym apontado a que particularmente nam fuy res- pomdido atee agora. Iteem quamto ao preço dos b1- cruzados que diz que lhe ey de dar lhe dires que certo por se poher em tamanho e tam desyguall preço a mym me parece que elle nam teem tanto desejo como eu cuydava que elle tynha da conclusam dese negocio e como eu ho tenho porque ainda 200
  • que sua justiça estevese muy clara tamanho preço parecerya muy fora de rezam e que aquele que eu tenho dito que darey deve parecer muy grande oomo he e mais pedia clareza de minha justiça. E que a ytsto nam me pareceo rezam eu agora mais respomder por esperar delle que torne a olhar ysto (S) de maneira que eu veja que elle teem a vontade e desejo pera nos concertarmos que eu teenho e de modo que o posamos fazer e que receberey delle em muyto prazer querer que seja asy pois pera a conclusam dese negocio sempre tyve e tenho muita vontade. Iteem lhe dires que acerqua da partida da sua armada pois estamos tam chegados a conclusam do noso concerto nam serya cousa onesta neem de esperar amtre nos de ella partyr e que asy o espero delle. Em o contrairo serya cousa muy desarezoada neem com yso se poderya tomar em noso concerto tall conclusam como eu muyto desejo. Sprita em Lixboa a xxbiij dias de Julho. O secretario a fez 1528 Rey Resposta a Amtonio d'Azevedo sobre o de Maluco. (SvJ Por el rey Ao lincenciado Amtonio d'Azevedo do seu Conselho e seu embai- xador etc. (Selo) (R. C.) 4316. XVIII, 2-25 — Carta de António de Brito a el-rei, na qual lhe conta o que se passara na viagem de Banda, como se houvera com os castelhanos e da sujeição de el-rei de Ternate como vassalo de Portugal. S. João de Ternate, 1523, Maio, 6. — Papel. IS folhas. Bom estado. Senhor Eu tenho escryto a Vossa Alteza de Bamda as novas que ahy achey dos castelhanos meudamemte e asy mandado as cartas dum Pero de Lorossa que era ydo com elles. Eu senhor party de Banda aos ij de Mayo de b'xxij e foy sem monçam e sem tenpo pera ver se podia tomar esta nao que partyo dera- delra porque a outra avya tres meses que era partida como ja tenho escryto a Vossa Alteza e asy pera ver quanto vay de portugeses a cas- telhanos e pera fazer este pequeno servyço a Vossa Alteza em lhas mandar como me ele manda em seu regymento.
  • Eu senhor chegey a ylha de Tidor a xiij de Mayo da dita era omde os castelhanos fizeram sua abytação e carega. Duas das b naos que de Castela partiram onde soube que avia quatro meses que a prymeira era partida e esta deradeira húu mes e meo e o porque leyxou de partyr com a outra foy por caso duma agoa que abryo. Em estando ja de vergas d'alto tornou a descaregar e corege[o] se o melhor que pode e partyo (1 v.) onde achey cynquo castelhanos o quall húu deles ficava por feytor com mercadarya e outro bonbardeiro. E como sorgy no porto mandey loguo a terra o feytor Ruy Gaguo com recado a el rey que me mamdase loguo eses castelhanos que ahy tinha e asy artelharya como fazenda e lhe mandey dizer se a terra era descuberta por naos e navyos de Vosa Alteza avia tantos annos como agasalhava ele castelhanos nem outra Jamte algúa. E ele me mamdou dizer que os agasalhara como a merca- dores ysto mays com medo que com vontade o quall ao outro dia me mamdou entregar tres castelhanos que ahy estavam em que entrava o feytor com húa pouca de fazenda que lhe ahy ficou e o bonbardeiro com artelharya. O quall bombardeyro ahy leyxavam os castelhanos pera pelejar com alguns poucos portugeses se ahy vyesem ter e húu dos b castelhanos que ahy ficaram era huum deles ya em Banda num junco a saber a terra e o trato o quall escoreo Banda e foy ter a húa ylha que se chama Gouram omde eu tynha mandado húa caravela por ele e mo trouxeram em eu estando pera partir pera ca e por yso nam dey conta a Vossa Alteza na carta que lhe de Banda escrevy e o outro era am húa ylha que se chama Moro sasenta legoas de Maluco. Ao outro dia seginte me veo el Tey ver a nao e eu lhe fiz aquela omra que cooiprya a estado de Vossa Alteza e asy se me desculpou o porque recolhera estes omens e ysto paramte eles dizendo como era vasalo de Vossa Alteza avia tanto tenpo ele e todas as ylhas de Maluco e que asy lho tinha dito que quamdo quer que armada de Vossa Alteza vyese que se avya d'entregar a ela como seu vasalo que era o que eu nam creo que ele fizera se me nam vira no seu porto surto com temçam de me pagar o recolhymento que fizera dos castelhanos. E todas estas palavras que ele me dise eu lhe lamcey mão por elas e lhe fiz fazer húu conhecymento pera que em todo tempo nam negase a verdade o quall conhecymento me ficava na mão pera o levar a Vossa Alteza por- que lhe certifico que se emtregaram estes castelhanos em seu poder de tall maneyra (2) como que foram crystãos e seus naturaes. Achey toda a terra chea de cruzes d'estanho e delas de prata com Noso Senhor crucyficado e Nosa Senhora. Da outra banda vendiam bon- bardas espyngardas bestas espadas dardos e polvora. Estas cruzes que acyma diguo a Vossa Alteza eu as conprey todas e eles as vendiam como omens que sabyam o que era. Achey a terra por caso das armas que vendiam estes omens alevamtada como que com elas se esperavam def- femider o que prazera a Deos deles verem o contrayro quando detrymy- nairem de nam fazer o servyço de Vossa Alteza. 202
  • Estando surto no porto de Tidore avya dous dias veo hQu filho bas- tardo dei rey de Tarnate com muytos paraos e jemte pera me levar pera a sua ylha. Eu me vym com ele que os outros navyos ja estavam no seu porto porque nam cabyam comyguo no porto de Tidore por caso de ser pequeno. Este rege o reyno por o erdeyro ser d'oyto [ou] nove annos que ao tempo de mynha chegada avya sete ou oyto meses que ho pay era morto. Esta ylha he a mor e a mays prymcypall de Maluco o-mde Fran- cisco Seram senpre esteve e Dom Trystam quando ca veo. Esta ylha se as outras darn myiil bares da esta dous myll. Daly a dous dias me veo el rey ver a nao por mamdado de sua may que he a pessoa que mays manda no reyno onde lhe dey hQa carta que trazya de Vosa Alteza pera seu pay. Com outras cousas que lhe dey em seu nome por me parecer seu servyço ele Se me entregrou por vasalo de Vossa Alteza e que na sua ylha pudia fazer tudo o que quysese. Nam lhe quys loguo falar em fortaleza ate nam ver ho asemto de todalas ylhas pera se fazer omde fose mays serviço de Vossa Alteza as quaes per mym foram vystas e per alcayda mor e capitães e feytor destas naos de Vossa Alteza que do my go vyeram. A mym pareceo seu (Sv.) servyço fazer se ela aquy e asy a eles por a ylha de Tidor nam ter porto e ser Ternate a mor ylha destas e omde mays cravo ha como acyma tenho dado conta a Vossa Alteza. Item senhor estamdo em terra numa tranqueyra de madeira a mays forte que eu pulde fazer averya obra dum mes me adoeceo toda a jente que de duzentos omens que trazya nestas naos de Vossa Alteza fiquey com L sãaos e destes me moreram bem L omens em que entrou Lourenço Godinho que vynha por capitam dum galeam e outro seu irmão que se chamava Pedro Botelho que vynha por capitam duma caravela e asy Francisco de Melo com outros omens onrados que aquy nam escrevo a Vossa Alteza em que lhe certefico que me vy no mor trabalho com estes negros que pudia ser que quando me viram toda a jemte doente estavam cada dia pera dar em mym. Eu o sostive com asaz de trabalho asy com mynha fazenda repartyndo a por eles pera fazer este pequeno servyço a Vossa Alteza que ate quy tenho feyto e asy faço desejando de lhe fazer outros mores quando me a mão vyerem ter. Item senhor estamdo asy em terra como tenho dito a Vossa Alteza pondo mãos em a fortaleza com asaz de bem pouca jente porque despoes que mataram meu irmão achey nesta armada duzemtos omens asy jente d'armas como marynheyros e ysto por culpa de Diogo I^opez capitam mor da India que mandou apregoar que todo ornem que vyese obrygado a esta armada que quysese ficar na Yndea que ele lhe porya soldo e mamtymento corno ja meu irmão escreveo a Vossa Alteza e asy ho veador da Fazenda me dise que darya conta cHso a Vossa Alteza e eu 203
  • por me parecer tamanho seu servyço vyr esta armada vyeera com cyn- quoenta (S) omens quamdo nam achara mays de seys navyos e húa fusta que vynham pera Maluco. Eu leyxey huum a Jorge d'Albuquerque por nam ter jemte pern ho navegar eu lha pedy da parte de Vasa Alteza e ele ma nam quys dar ca lhe dara comta o servyço que lhe foy nyso e asy me ficaram xxb ou xxx omens fogydos em Malaca os quaes eram marynheyrots e espymgardeyros que he a jemte de que eu tynha mays necesydade pera fazer o servyço de Vossa Alteza comino eu desejo. Os marynheyros deu os a nao de Dom Nuno que hya pera a Imdia e 'leyxou vyr esta airmalda asy e despoes que party de Malaca se me ouvera de perder hQu navyo por nam ter quem o navegar. Item senhor aos xx d'Outubro da dita era estamdo em terra como ja tenho dito a Vossa Alteza me veo hQu parao dar novas como andava húa nao detrás destas ylhas de Maluco. A mym porque me pareceo que ela nam podya ser de Vossa Alteza senam dos castelhanos porque era polo camynho por omde eles vyeram mandey loguo lamçar tres navyos fora do arecyfe com esa jemte que haquy avya pera ma trazerem e ma trouxeram com vymte e quatro omens castelhanos. E eu mamdey loguo vyr peramte mym o capitam e mestre piloto e escryvam e lhe dyse como vynham a terra que era descuberta avya tanto tenpo por naos e jemte de Vossa Alteza e que achavam aquy a húu purtuges que se (S v.) chamava Pero de Lorosa pera lhe dizer a verdade e que nam avya quatro meses que daquy partyra húu navyo de que era capitam Dom Trystam e que el rey de Castela lhe defendya em seu regymemto que nam emtrasem per terras de Vossa Alteza que como fazyam carega nela e se yam asy. Eles me deram por reposta que ho que eu dezya que era verdade porem que Fernam de Magalhães dezera a el rey de Castela que Maluco que era seu he que estava no seu lemytte e asy trazya húa carta em que lhe fazya crrer que era Seu a quall carta em (sic) mandey vyr peramte mym e lhe amoStrey que avya muytas Cousas nela falsas. E asy me dyxeram que nam sabyam cujo era Maluco senam despoes que vyeram a ele e lhe os negros deseram que era de Vosa Alteza e que estavam prestes a pena que lhe eu quysese dar. E asy lhe pergumtey que camynho era o que fazyam quamdo de Tydore partyram e eles me deram por reposta que quando daquy partyram que nam quyseram tornar por o camynho por omde vyeram porque avyam mester tres annos pera tornar a Castela amtonce detrymynaram de yr tomar a Daryem que he húa terra fyrme que esta na costa das Amtylhas xxbiij grãos da banda do norte. Hos ventos lhe foram escasos porque nam souberam tomar monçam quamdo avyam de tomar e foram em quarenta grãos da banda do norte. Neste Daryem detrymynavam de pasar o cravo em came- los a outra bamda porque me diseram que amdavam d'armada navyos de Castela e que neles o pasaryam (i) e quys Deos que ho que cuydavam 204
  • que lhe sayo ao reves. Deste Daryem a Castela a myll e quynhemtas e cynquoenta legoas e fazyam se polo seu pomto ix" legoas desta terra quando arrybaram Item senhor quando de Tidore partyram com esta nao pera Castela levava Lliij0 omens. Como foram em R grãos moreram lhe trymta. Eu mamdey ao alcayde mor desta fortaleza que he Symão d'Abreu fylho de Pero Gomez d'Abreu porque me pareceo que serverya Vosa Alteza nyso como devya e com ele húu escryvam da feytorya que escrevese toda a fazemda que hahy vynha dei rey de Castela e que tomasem todas as cartas e estrelabyos a esses pilotos o quail per eles foy feyto. Item despoes que faley com estes omens e os mandey arecadar man- dey yr a nao a húa calheta obra dum tyro de berço desta fortaleza de Vossa Alteza pera se descaregar por nam poder emtrar por a bara care- gada a quall nao serya de cem tones ate cemto e dez. E estamdo se descaregamdo averya obra de biij dias e era ja case de3caregada veo hQu tempo forte e abryo sobre amara e ysto por caso que era muyto velha e fazya muyta agoa e avya quatro annos que amdava no mar sem a tyrarem a terra e dom pendores a tynham sostida onde se perderam obra de R bares de cravo que nam eram aymda descaregados e ysto por a muyta agoa que fazya todos molhados. A madeyra dela toda aproveytou pera esta fortaleza e os seus apa- relhos pera estoutros navyos que certefyco a Vosa Alteza que aynda de Cdchym nam partyram navyos de Vossa Alteza (f) tarn mall abre- cebydos (sic) O) por vyrem pera húa terra tam lomge. (4 v.) Daly a dez ou doze dias mamdey chamar ho capitam e ho mes- tre e os tomey htiu e húu e lhes pergumtey quem armara esta frota e ho que pasaram despoes que partyram de Castela e a que portos vyeram ter como Vossa Alteza vera abayxo e eles me dyxeram que os omens que armaram era ho byspo de Burgos e Crystovam de Aram c ysto me des- cobryram amedromtados porque sempre dyseram e dyzem que e! rey de Castela a armara e ysto quys saber deles pera enformar Vossa Alteza na verdade. Esta he a vyagem que fezeram de Castela ate Maluco. Item despoes que partyram de Sevylha foram ter as Canaryas e esty- veram surtos em Tanaryfe e tomaram hahy agoa e mamtymemtos e dahy se fyzeram a vela. Ba prymeyra terra que tomaram foy o Cabo dos Baxos d'Anbar e vyeram ao lomgo da costa ate ho ryo que se chama de Janeyro omde (') Supomos ser engano; deverá ler-se «apercebidos». 205
  • estyveram xb ou xbj dias e dahy partyram costeando a costa e vyeram ter a húu ryo que se chama de Solyz omde Fernam de Magalhães cuydou achar pasajem. Aquy estyveram R dias e mandou yr huum navyo que se chamava Samtyago obra de L lego as por ele pera ver se avya pasajem e como nam n'achou atrevesou o rio que sera de xxb legoas em boca e achou a costa que se core nordeste sudueste ate este ryo [que] tern des- cuberto os navyos de Vossa Alteza e foram costeamdo ate húu ryo que se chama de Sam Gyam omde emvernaram quatro meses. Aquy lhe con- peçaram a dizer os capitães que onde os leva prymcypallimente Jam de Cartajena que dezya que levava húa dei rey pera ser conjumta pera com éle como era Ruy Faleyro se vyera. Aquy se quyseram alev&ntar comtra ele e matarem no e tornarem se pera Castela ou yrem se pera Rodes. Item dahy vyeram ter ao ryo de Sancta Cruz omde o quyseram por por obra e ele quamdo vyo o feyto (S) mail parado porque dezyam os capitães que ho matasem ou o levasem preso mandou armar sua nao e prendeo a Joam de Ca[r]tajena. E os outros capitães como vyram ho pryncypall presso nam curaram mays de fazer ho que tynham comytido aquy os prendeo a todos porque a jente bayxa a mor parte era com ele. A Luys de Memdoça mandou matar as punhaladas por o meyrynho por- que se nam quys dar a prysam a outro que se chama Gaspar Queyxada mamdou degolar a Jam de Cartagena em se fazendo a vela pera se yr leyxou em terra a ele e a húu crelyguo omde nam avya ornem nem molher. Aquy tornaram envernar tres meses e mandou Fernam de Magalhães a descobryr avamte o navyo Sam Tiaguo omde se perdeo e se salvou toda a jemte. Item daquy partiram a xb d'Outubro de b" e xx e foram dar com húu estreyto nam sabemdo o que era. A entrada do estreyto avera xb legoas e despoes que conpeçaram a entrar pareceo lhe todo çarado e sorgiram e mandou Fernam de Magalhães húu piloto purtuges que se ch'amava Joam Carvalho a terra que se sobyse num momte que vyse se era aberto. Veo o Carvalho e dlse que lhe parecya çarado. Antonce mandou duas naos as quaes se chamavam húa Santo Antonio e a outra a Comceyçam que fosem a descobryr ho estreyto e yryam por ele ate xxx legoas e dahy tornaram a dar recado a Fernam de Magalhães dizem do que vyam yr o ryo e que nam sabyam o que hya la. Amtonce abalou com todas as naos e foy polo estreyto ate onde as outras tynham descuberto e mandou a nao Santo Antonio de que era capitam húu seu prymo que se chamava Alvaro de Mezquyta e era piloto Estevam Gomez purtuges que fosem a descubryr por húa aberta que fazya ho estreyto ao sull a quail nam tornou mays e nam sabem parte dela se se tornou pera Cas- tela se se perdeo e foy polo estreyto avamte com as tres naos que lhe ficavam ate lhe achar sayda. (5 v.) Este estreyto esta em Lij grãos largos he de cem legoas em 206
  • conprydo e core se norte sull. A mor parte dele de largo he a lugares de b legoas e húa legoa e mea legoa e húu quarto de legoa. Como se vyram fora no mar larguo governaram dereytamemte a lynha por caso dos grandes fryos que fazyam e coimo foram em xxxij grãos fezeram ho camynho delo es noroeste e por este rumo foram jbj° legoas. Aquy toparam duas yllhas despovoadas duzemtas legoas húa da outra e por este rumo atravesaram a lynha e foram xij grãos da banda do norte. Dahy governaram alo este b« legoas omde toparam húas ylhas onde acha- ram muyta jem'tte bestiall e entraram tantos nas naos que quando se acor- daram nam os podiam lançar fora senam as lançadas. Mataram deles muyta cantydade e eles estavam se ryndo cuydando que folgavam com eles. Dahy fezeram seu camynho senpre alo este senam quando queryam tomar altura governavam húa quarta fora de seu camynho pera saber omde estavam ate darem numa ylha a que puseram nome. A prymeyra esta xij grãos da banda do norte. Item dahy vyeram per antre muytas ylhas dar numa que se chama Maçava e esta em ix grãos. Este mesmo rey de Maçava os levou a húa ylha que se chama Çubo porque era húa ylha farta omde esteve acerca dum mes e fez a mayor parte da jente desta ylha crystam e asy o rey da mesma ylha e mandava a todas esas ylhas que vyesem obedecer a este rey de Çubo. Algúas vye- ram húas duas nam quyseram vyr e quamdo ele vyo ysto detrymynou de yr a pelejar com eles e foy a húa ylha que se chama Mata. Tynha lhe ja queymado húu lugarynho e nam se contemtou e foy a húu lugar gramde omde pelegando com eles o mataram loguo a ele e a húu seu cryado e quamdo hos castelhanos vyram seu capitam morto vyeram se recolhemdo omde mataram mays cynquo. Item daly se veo a jemte pera as naos que seryam duas (6) legoas domde o mataram onde ordenaram eses omens onrados de fazerem dous capitães a saber Duarte Barbosa purtuges cuynhado de Fernam de Maga- lhães da molher com que casou em Castela e outro Jam Seram caste- lhano., Este Joam Seram foy capitam do navyo que se perdeo e despoes que cortou a cabeça a Gaspar Queyxada fe lo capitam da nao que se chamava a Comceyçam. Loguo como hos armaram capitães o rey hos mandou chamar que lhes pedia que jamtasem com ele porque era asy seu costume. Eles lhe deseram que lh'aprazia. Daly a b dias despoes da morte de Fernam de Magalhães foram a terra a jantar e com eles a mays da jente que algúa estava feryda de quando mataram ho capitam. Eles tinham detrymynado de os matar e de tomarem as naos como de feyto estando eles pera jantar deu a jente neles he mataram a Duarte Barbosa e a Luys Afonso que era capitam duma nao e mataram aquy com eles xxxb ou xxxbj omens. 207
  • Como os omens ferydos que estavam nas naos viram a jente morta levaram as amcoras pera se fazerem a vela e estando pera desferyr e vyr na volta de Burneo trouxeram os negros a Jam Seram nu que o queryam resgatar e pedyam por ele duas bombardas e dous bares de cobre e bretanhas que eles trazyam per mercadarya. Eles lhe davam tudo que ho trouxesem a nao. Os negros queryam que efles que fotsem a terra e porque ouveram medo doutra trayçam se fizeram a vela e ho leyxaram e dahy nam souberam mays o que se fizera dele. Item como foram x ou xij legoas da ylha queymaram húa nao que se chamava a Conceyçam por nam ter quem a navegar e fizeram capitam a Joam Carvalho piloto purtuges e deram capitamya duma nao a este Gonçalo Gomez que vynha por meyrynho d'armada. Item dahy foram ter a hfla ylha que se chama Myndanao. Esta em biij grãos escasos da banda do norte. Falaram com o rey de Myndanao e lhe dise onde era (6 v.) Burneo e amostrou lhe pera onde estava e eles governaram asy e foram dar com hfla ylha que se chama Pulvam xxx legoas da ylha de Burneo esta em nove grãos. Nesta ilha esteveram hflu mes. He muyto farta. Aquy souberam novas de Burneo e tomaram dous omens que hos levaram la. Item daquy partiram e chegaram ao porto de Burneo que esta em b grãos a outra ponta da bafada do nordeste. Esta em bij grãos. Core se a costa nordeste sudueste de bij grãos ate os b que he o porto e como sorgiram vyeram muytos paraos. Eles (i) cuydando que eram naos pur- tugesas com grandes presemtes de mantymemtos e eles mandaram a terra os dous omens que tomaram em Pulvam com hflu ornem caste- lhano. Quamdo lhe dise ram que nam eram purtugeses que eram caste- lhanos, nam ho podiam crer. Dahy a bij ou biij dias lhe mandaram huum presente em que entrava húa cadeira guarnecyda de veludo e hfla roupa de veludo cramesym por Gonçalo Gomez d'Espinosa capitão desta nao. Item quando lhe levaram este presente pergumtou lhe el rey que jemte era e que vynha fazer aly a sua terra parecendo lhe que era como armada de Malaca que lhe vinham ver ho porto pera lhe fazer fortaleza. Eles lhe diseram que eram castelhanos e que vynham em busca de Maluco se lhe querya dar pilotos que os levasem la. El rey lhe dise que lhe darya pilotos ate Myndanao da outra banda por omde eles nam vye- ram e que daquy navegavam pera Maluco que loguo acharyam quem nos la levase. Este Mymdanao he hfla ylha muyto gramde e farta. (') No ms.: ales. 208
  • Item estamdo neste porto avya hQu mes ja pera se partyrem lhe fogyram dous gregos pera terra a fazerem se mouros. Ao outro dia pela menhá mandaram a terra tres omens em que entrava hQu filho de Joam Carvalho e estamdo asy viram vyr muytos paraos. Andavam ja tam amedrontados que quydaram que vynham pera os tomar (7) por dito dos gregos e fizeram se a vela sem esperarem poios outros tres. Dous ou tres ju[n]cos que estavam no porto tomaram nos e roubaram nos e puseram lhe ho foguo e vieram ter a Mymdanao onde tomaram omens que os trouxeram a Maluco onde pasaram tudo do que acyma tenho dado comta a Vossa Alteza. Item a detrymynaçam que levava a nao que partyo primeiro era yr de Mialuco direyto a Tymor com pilotos que lhe el rey de Tidore deu que os levase la e dahy se achasem mar grande yrem tomar a ylha de Sam Lourenço e fazer o camynho que fazem as naos de Vosa Alteza que vam de ca da Yndia. O que me a mym senhor parece que sera tamanho mylagre yr a Castela como foy virem de Castela a Maluco porque a nao era muyto velha e roins mamtymentos e os castelhanos nam queryam obedecer ao capitão afora outros muytos laços que Vosa Alteza tem ca por a Indea que lhe podiam fazer o que eu fiz a esta se a topasem. Senhor a fazenda desta nao e asy a que ficava em Tidore em poder dos cynquo castelhanos he esta. Item cento e vymte e cynquo quyntaes e xxxij arrates de cobre e cem arates d'azouge e dous quyntaes de fero e tres bonbardas de cepo de fero hQu he pasa muro e duas roqueyras e quatorze berços de fero sem nhúa camara e tres ancoras de fero em que emtra hQu fugareo e outra grande e húa quebrada. Este he a da nao Item nove bestas xij espyngardas xxxij peitos xj cervylheiras tres casquos quatro ancoras (7 v.J cynquoenta e tres baras de fero seys berços de fero dous falcões de fero duas bonbardas grosas de fero com quatro Camaras. Item lj°Lxxb quyntaes de cravo. Neste tynha Pero de Lorosa xxxb como acyma tenho dado conta a Vosa Alteza. Aquy levava Fernam de Magalhães nesta nao xxbij quymtaes e meo e na outra levava outro tanto. Estes eu hos mandey tomar pera Vosa Alteza por perdidos. A outra sua fazenda era tam pouca que nam quys atentar nela. Senhor nam escrevy a Vosa Alteza dúu padram que hasemtey em Banda dos maes fremos e mores que se podem achar com as armas de Vosa Alteza na carta que lhe dahy escrevy e asy dos preços que hahy asemtey porque me pareceo que o mandase mays cedo por o camynho 209 14
  • de Burneo como acyma tenho dado conta a Vosa Alteza os quaes preços sam do cravo que hahy fose ter e asy da maça e noz que ha na terra e os asemtey pera senpre com todos omens onrados e xabandares que ha na ylha porque nela nam a rey e asy m'assynaram todos e me ficaram de ho conpryr e o que ho o comtrayro fizesse de mOrer por yso. Esta jemte de Malaca pera ca pesam por húu peso que se chama d'alchym e fazem por este ate húu bar e tem poios pesos que vem de Purtugall de Vosa Alteza quatro quyntaes e meo. Eu peso por ele ate ver ho que Vosa Alteza manda que faça nyso e ysto por ho grande pro- veyto que he. Trelado dos preços de Banda Item tres synabas por húu bar de cravo (8) Item seys beyrames vermelhos por bar Item nove bertangys vermelhos por bar Item quynze bertangys pretos por bar Item dozoyto mantazes por bar Item húa capa enteyra de Chaull por bar Item nove çades por bar Item gozerys malayos oyto por bar Item panchavelyzes tres por bar Item xxb mandalytões por bar Item xxb rnandis capazes por bar Item dous panos enrrolados por bar Item ajaras e turyas cynquo por bar Esta roupa que acyma diguo a Vosa Alteza que vali tanto húu bar he a sua valya ate myll reais que sae o quyntall a duzentos e cynquôenta reais e hesta he a valya de toda pouco mais ou menos. Item senhor eu fiz em Maluco estando presente el rey de Ternate e o regedor da terra com voz de todos os reys das ylhas onde ha cravo estes preços pera todo sempre se a Vosa Alteza asy parecese bem os quaes eles asynaram e todos omens omrados da ylha e ficaram de hos conpryr por enteyro e quem o contraryo fizese morer por yso. O trelado deles he este Item húa patola grande de Cambaya por quatro bares Item húu chantar dous bares Item húu sale húu bar Item húu pano enrrolado húu bar Item húa chypa húu bar (8v.) Item húa synaba e mea húu bar Item húu panchavelyz e meo húu bar Ese trelado ao vedor da Fa- zenda 210
  • Item húa capa enteira de Chaull húu bar e meo Item três beyrames vermelhos huu bar Item huu beyrame branco húu bar Item cynquo bertamgis vermelhos húu bar Item cynquo bertamgis azuis húu bar Item seys çades húu bar Item quynze xabones húu bar Item oyto mamdalytões de bandas de seda húu bar Item oyto capazes de bandas de seda húu bar Item capazes outros dez húu bar Item mamdalytões dez húu bar Item cybyas dez húu bar Item mantazes oyto húu bar Item vyrolas cynquo húu bar Item turyas oyto húu bar Item bretangis oyto húu bar Item xxb porcelanas grandes vermelhas húu bar Item xxx porcelanas pequenas vermelhas húu bar Item xx porcelanas bramcas húu bar Senhor a roupa que acyma estrevo a Vosa Alteza tamtos panos por bar he a valya dela ate oytocentos reals e sae o quyntall a duzemtos e pollo emprego de Canbaya vira a cem reais o quyntall em muytas sortes de roupa. O nome dela eu ho escrevo ao veador da Fazenda da Indea que mas mande porque he húu dos mores proveytos pera Vosa (9) Alteza que pode ser. A pimemta esta asentada em Cochym a myll e quynze reais o quymtall e o mays que pode custar o quymtall do cravo por estes preços que eu asemtey a Vosa Alteza nesta sua fortaleza de Maluco sera a tj° reais. Olhe Vosa Alteza a valya dum e do outro asy a de Purtugall como a de ca porque se nam foram estes castelhanos que conpraram a cynquo e a seys cruzados o quymtall a mym me parece que eu pusera estes preços a Vosa Alteza mays bayxos do que os pus. Veja Vosa Alteza este servyço que lhe tenho feyto e asy em lhe mamdar hos castelhanos pera pagarem ho que fizeram e quie lhe faço húa fortaleza com j° e quarenta omens e com lhe dever quatro e cynquo meses de mantymento e soldos nunca pagos e que tenho gastado dous myll cruzados que tynha em manter algúus cryados de Vosa Alteza e muytos omens onrados que amdam todo dia com a pedra e call as costas 0 eu com eles e ysto sem ajuda de nhúa jemte da terra e tam longe de socoro de Purtugall e da Ymdea. Iteim eu senhor mandey por Dom Garcya a Jorge d'Albuquerque pera dahy os mandar ao capitam mor da Ymdea come me Vosa Alteza em meu regymento mamda dezasete castelhanos. Os nomes deles sam estes 211
  • Gonçalo Gomez d'Espinosa capitam. Joam de Canpos feytor que ficou com a fazenda em Tldore. Alonso de Cota que hya a ver o trato de Banda. Luys dei Molyno Dieguaryes. Diogo Martym. Leom Pancaldo piloto da nao. Joam Rodriguez. Genes de Mafra. (9 v.) Joam Navaro. Sam Remo. Amalo. Francisco d'Ayamomte. Luys de Veas. Segredo. Mestre Haus Amtam Moreno. Item quatro leyxey ca os quaes he húu deles o mestre da nao que he o prymcypall ornem que eles trazyam porque despoes que mataram a Fernam de Magalhães ele foy o que trouxe esta armada a Maluco e chama se Joam Bautysta e andou ja em naos de Vosa Alteza em Pur- tugall e o escryvam que era húu marynheyro e muy bom piloto e despoes da morte de todos o fyzeram escryvam e o contramestre e húu car- pymteyro pera coreger este navyo em que agora os mamdo por Burneo porque os que trazya me moreram e esta esta fortaleza sem nhúu car- pymteyro e com húu calafate e com cynquo navyos e húa fusta. Nam lhos mamdey na caravela de Dom Garcya porque yam mays oastelhanos que purtugeses e asy por descobryrem este camynho de Maluco a Malaca por Burneo por omde eles vyeram porque de Burneo a Malaca ha cem legoas e hahy acharam pilotos que os levem la porque senpre navegam de Burneo a Malaca muytos jumcos. Despoes deste camynho descuberto eu cuydo que he húu dos mores serviços que nesta dou conta que tenho feyto a Vosa Alteza pola grande brevydade que he do camynho e polas monções que se aguardam por o camynho de Bamda que em levar e trazer húu recado ha mester húu anno he meo e por este podem partyr de Malaca e vyr a Maluco num mes como acyma tenho dado comta a Vosa Alteza e por Burneo ser (10) húa das mays riquas ylhas que ha nestas partes omde ha muyto ouro e oamfar e muyto gramde trato pera muytas partes domde Vosa Alteza pode receber gramde proveyto. Vay por capitam dele Symâo d'Abreu. Item quamto he ao mestre escryvam e piloto eu escrevo ao capitam mor que sera mays servyço de Vosa Alteza mamdar lhe cortar as cabe- ças que lhos mandar la. Eu hos detyve em Maluco porque he terra doemtya pera ver se os podia matar. Nam me estrevy a mandar lhas cortar porque nam sabya o gosto que Vosa Alteza levarya nyso. Eu escrevo a Jorge d'Albuquerque que também os detenha em Malaca por- que he terra nam muyto sadya. Eu mamdo a Garcya Chaynho neste navyo pera mandar as naos da carega duzemtos e cynquoenta quyntaes de cravo. Item eu senhor mandey pedir socoro de jemte e mantymemto a Jorge d'Albuquerque e asy ao capitam mor da YnSdea e veaJdor da Fazenda. 212
  • A feytura desta nam tynha vysto nhúu recado do capitam mor e veador da Fazenda. Garcya Chaynho me diseram que me mandava fazenda e que he pouca e eu devo a esta jemte perto de myll cruzados de mamtymeinto e asy senhor mando pedir ao vea'dor da Fazenda húu navyo tamanho como outro que eu trouxe da Ymdea que se chama Samta Ofemea por- que ho posa mandar cada anno a Vosa Alteza a Cochym caregado de cravo pera dahy lho mandarem a Purtugall e este navyo mando ho pedyr que leve (10 v.) ate dous myll quymtaes de cravo porque estes me parecem que abastaram cad'ano e estoutro que se chama Santa Ofemea pera yr com algúu junco a Malaca pera trazerem provymento pera pagar a jemte mamtymemtos e soldos que estyver em Maluco. E asy lhe mamdo pedyr a roupa que acyma tenho dado comta a Vosa Alteza pera conprar ho cravo como me Vosa Alteza manda em meu regymemto que o conpre todo porque nestas ylhas de Maluco se podem bem apanhar huns annos por outros quatro myll bares de cravo e estes todos o feytor os pode conprar pera Vosa Alteza se tyver fazenda pera yso. Eu senhor dey este anno pasado lycença aos mercadores de Malaca e alguns que achey aquy por nam trazer fazenda pero ho conprar pera Vosa Alteza e ysto por os homens da berra me vyrem choramdo e com muytos furos de trayções que lhe leyxase vender ho seu cravo poys lho nam querya comprar. A mym porque me pareceo servyço de Vosa Alteza e algúa justyça lha dey ate ver recado seu o que me manda que nyso faça e ysto porque tynha húa fortaleza por fazer em que tamto vay a Vosa Alteza fazer se e a mym d'omra em acaba la. Item senhor a fazenda que achey nesta armada de Vosa Alteza despoes que mataram a meu yrmão foram dous myll e quynhentos cru- zados que Gaspar Fernandez feytor empregou em Dio dum pouco de cobre que la foy vemder que trouxe de Purtugall. Ho azouge que tra- zya fycou na mao do veador da Fazenda quamdo fomos pera Dio (11) pera se vemder. Norn se vemdeo trouxe se pera Pacem omde ele vali algúa cousa. Pacem estava a mynha chegada destroydo leyxey hahy ho feytor numa caravela pera ho vender e eu vym me pera Malaca pera fazer a frota presteis e ele nam fez mays que ate myll cruzados como ja tenho dado comta a VOsa Alteza. Em Malaca m am dey ao feytor que ho entre- ga se todo a Garcya Chaynho pera ele dar algúa roupa que valese ca em Maluco e deses mercadores ele lhe darya ate b° cruzados em roupa e dise que nos jumcos que pera Bamda vyesem ou no navyo de Dom Garcya mandarya a outra camtydade porque eu party em Oytubro de Malaca sem esperar monçaim pera ver se podia ca atíhar estais naos. Achegey a Gacym húa cydaJde que esta na Yava omde achey jumcos de Bamda e de todas partes e nhúu me soube dar recado delas. Despoes que 213
  • fuy em Bam!da me deram movas como estavam em Tidore como ja larga- memte per vezes tetoho dado conta a Vasa Alteza. Garcya Chaynho me mamdou aquele anno que party de Malaca num junco em que vynha húu Antonio de Pina por capitam myll e duzemtos cruzados empregados em roupa do azouge que acyma digo a Vosa Alteza que lhe leyxey que tynha valya de quatro myll cruzados. Este junco nunca soube recado dele ate gora nam sey se se perdeo se nam pode pasar. Item ho cobre que acyma diguo a Vosa Alteza que tomey a estes castelhanos eu mamdey fazer moeda dele porque vy camanho servyço fazya a Vasa Alteza nyso porque se pagiase mamítymemto a esta jemte que haquy esta (11 v.) eim roupa pera por ela comerem que nam que- reryam os negros apanhar ho cravo por caso de cam barato vali. Eles a tomaram ate quy mall a partyda deste navyo ja a nam tomavam e amdam muyto alvoraçados ordenamdo algúa trayçam ou ruymdade. Eu os sostenho com algúas peytas e asy com boas palavras dezemdo lhe que era muy bem e ysto sera ate acabar de fazer esta fortaleza e des- poes de acabada eu lhe farey fazer este servyço a Vosa Alteza e outros mores quando lhe forem necesaryos porque certefico a Vosa Alteza que nunca vy jemte de tamtas trayções nem ruyndades porque despoes que tenho conpeçado esta fortaleza a Vosa Alteza me ordyram myll e nunca m'ajudaram a trazer húu pao nem húa pedra pera ela nem por soldada nem por amyzade. Eu espero em Noso Senhor de acabar bem cedo sem sua ajuda que a feytura desta tenho ho lanço 'da bamda do mar toda feyta que he de xxbij braças em comprydo e de doze palmos em larguo e a tor[r]e da menagem em dous sobrados e ja gora tyro as maos da torre da menagem e conpeço me acertar e ysto com cemto quarenta omens purtugeses e nam trabalharyamos obra de seys meses por caso que a jemte estava doente como acyma dou comta a Vosa Alteza. Item eu senhor escrevo a Garcya Chaynho que me mamde estanho pera fazer a moeda porque me parece que a tomaram melhor que a de cobre e tomamdo a todo a cravo pode o feytor comprar como acyma diguo a Vosa Alteza pola roupa que vyer de Cambaya e sera húa das fortalezas de que Vosa Alteza recebera gram de proveyto. (12) Senhor eu mando ao capitam mor da Yndea húu ornem que Se chama Diogo Lopez e esteve ja em Maluco com Francisco Ser am e outro Jorge Corea moço da camara de Vosa Alteza em que lhe certi- fiquo que cada húu deles he poderoso pera revolver a Yndea toda damdo lhe credito. O Diogo Lopez foy ho ornem que fez matar meu yrmão em Dachem porque esteve ja hahy e ysto porque lho fez tam facem que lhe dise que nam tynha mays de cynquoenta negros no lugar e meu irmão vemdo quamto servyço era de Vosa Alteza destroyr este lugar poios desser- 2U
  • vyços que lhe tynha feytos deu nele omde o mataram por sua causa e os mando presos ao capitam mor per os castygar como eles merecem porque eu nam me estrevy a lhe dar a pena que merecyam asy por estas cousas que acyma digo a Vosa Alteza como per outras muytas que me ca cometeram. Senhor a merce que lhe nesta peço he olhar todos estes servyços que acyma diguo que lhe tenho feyto e asy os desejos que tenho de lhe fazer outros mores quando me a mão vyerem ter e olhand'os nam lhe esquecer de me fazer merce quamdo ho por seu servyço ouver. Nam lha peço aquy nomeadamemte porque a Vosa Alteza lenbrara de a fazer a quem tanto servyço lhe tem feyto. Fico rogando a Noso Senhor por vyda e estado de Vosa Alteza. Feyto em esta sua fortaleza Sam Joam de Ternate aos seys dias de Mayo de b°xxiij annos Antonio de Bryto (R. C.) 4317. XVIII, 2-26 — Carta de Baltazar Veloso a el-rei, na qual lhe pedia mercê pelos seus serviços e lhe contava as carências da fortaleza de Maluco. Maluco, 1547, Março, 20. — Papel. 4 folhas. Bom estado. Senhor Quero dar comta a Vosa Alteza desta sua fortalleza de Malluquo porque creio que nam he enformado do que nella pasa e pela obrigação que ha seu serviço tenho me atrevy dar lhe esta comta aliem de duas que lhe ja tenho stprytas desta terra e asy lhe quero fazer lembramça de meus serviços. Eu party de Purtuguall pera a Imdía o ano de vimte e cheguey a Guoa omde loguo aquele ano me embarquey nua armada com Amtonio d'Azevedo que hia por capitão moor omde ajudey tomar muitos lugares na costa de Cambaia e neste tempo me fu'i com Dioguo Lopez die Siqueira a Dioo e tornamdo a Guoa fui per muitas vezes a terra firme com Ruy de Mello Punho e ajudey tomar muitos lugares e a fortaleza de Pomda e nestas cousas e em outras que me achey nam hera dos trazeiros mas sempre me esmerey em servir Vosa Alteza como pode saber destes seus capitães com me darem muitas feridas e deramar meu samgue em seu serviço sem por iso me ser dado nhum galardão nem merce de mhum seu capitão. E vim ter a Mallaca estamdo por capitão Jorge d'Allboquerque que estava com muita apresam de guera omde também servy no que me mamdavão também que a nimguem dou avamtagem em todalas cousas 215
  • e também fuy por seu mamdado a soquoro del rey de Limga com Allvoro de Brito que hia por capitão moor omtie pelejamos com tres reis no caminho que trazião grarnde poder de geimte e os desbaratamos no mar com lhe matarmos novecemtos omens e nam sermos mais de oitemta purtugueses. E depois que tornamos por aver novas que avia castelhanos em Malluquo me embarquey loguo pera la omde aguora estou desd'o tempo que Dom Gracia foy capitão que haa aguora vimta tres anos e deste tempo poso dizer em verdade que sempre me achey (1 v.) em todallas cousas de Malluquo. E neste tempo de Dom Guarcia cheguarão duzemtos e tamtos castelhanos em que vinha por capitão Martim Niniguenz de Carquicena e se poserão em Tidore que he hum rey noso vizinho que estava desta fortaleza duas leguoas omde fizeram húa fortaleza e desembarcarão muita artelharia e se fizeram fortes comtra esta forta- leza sem quererem obedecer a nhum requerimento nem mamdado do dito Dom Gracia pela quall rezão elle foy la omde estavão com a nao com muita artelharia omde Dom Gracia me esquolheo amtre muitos omens e me mamdou num batell que lhe fose ajuidar a meter aquela nao no fumdo omde nos deram muitas feridas e bombardadas e fizemos de maneira que a nao se foy aquella noite ao fumdo pelo quall eles estiveram nesta terra muito tempo e com favor deste rey de Tidore e doutros da terra tiveram sempre ousadia e nos fizeram muita guera. E depois de Dom Gracia fiquou por capitão Dom Jorge de Meneses e fuy com elle sobr'esta fortaleza que hos castelhanos tinhaim em Tidore e os entramos per força e os botamos fora desta ilha e se foram pera outro rey de Geillollo que estara seis ou sete leguoas desta forta- leza de Vosa Alteza e se fizeram também fortes com este rey e neste tempo cheguou Tristão de Taide por capitão que loguo foy sobelos ditos castelhanos e os botou daly fora omde me eu achey também com elle e o fiz tambeim que nimgem me levou avamtagem. E depois se allevamtou esta terra toda comtra esta fortaleza e esteve alevamtada dezaseis meses sem nella termos nhum mamtimemto nem domde nos vir e com muita guera e trabalho a sostivemos e nam symto capitão que nella estivera que a nam pusera a gramde risquo de se perder senam Tristão de Taide que como bom capitam a sosteve omde eu per muitas vezes fuy ferido de muitas feridas e hum braço quebrado de húa espimgardada como Vosa Alteza pode saber de Trlstam de Taide e de Francisquo de Sousa que aquy se achou neste tempo e asy em tempo doutros capitães dela fazem do de minha pessoa e com minha fazemda e stpravos sempre ser- vimdo de noite e de dia e estava prestes pera o que me fose mamdado e por este respeito me nam quygeram numqua seus capitães dar licença pera me ir desta fortalleza. 216
  • E neste tempo sempre me esquolhião pera o serviço de Vosa Alteza sem numqua sair fora da dita fortaleza avemdo xbij ou xbilj anos que o servia sem me quererem dar licença como diguo pera me ir servimdo se de mim do tempo de Dom Gracia e o de Dom Jorge de Meneses e de Gonçalo Pereira e o de Tristam de Taide e o de Amtonio Guallvam e cimquo anos de Dom Jorge de Castro. (2) Estes sabem bem quamtas vezes 'deramey meu samgue em o serviço de Vosa Alteza sem me os seus guovernadores nem capitães darem guallardam diso somemte me terem nesta fortaleza e follguarem muito comigo por me verem sempre prestes. Somemte Dom Jorge de Castro me deu licemça pera fazer hum navio como jumquo pera mamtimemtos desta fortaleza e temdo ho ja feito chegarão novas que estavão castelhanos no moro pelo quall Dom Jorge temido a nao ide Vossa Alteza eareguada e 'sobejar muito cravo nesta fortaleza me dixe que careguase o navio e que levase o cravo ao governador. E eu cheguamdo a Mallaca que dey novas dos castelhanos me requereo Jurdam de Freitas que ay estava que vinha por capitam desta fortaleza que me tornase e asy também mo requererão Symam Botelho capitam de Mallaqua e muitos fidallguos e cavaleiros pelo quall me pareceo serviço de Vossa Alteza me torney. E trazemdo húa irmãa dei rey de Tarnate que averia nove ou dez anos que se fez christãa por amor de mim a minha partida casey com ella e vlmdo asy como diguo com detreminaçam de me ir pera húa das outras fortalezas de Vosa Alteza vemdo que compria isto a seu serviço me torney outra vez com molher e filhos a esta fortalleza de Malluquo omde aguora estou com detreminaçam de sempre nella servir como ate quy fiz. E neste tempo que acheguey com Jurdão de Freitas a esta forta- leza loguo emtrou por capitam e sahio Dom Jorge de Castro e neste come nos premdeo o rey que aquy estava e o Samarão que era regedor sem conselho de nhúa pessoa nem de Dom Jorge de quem se podia tomar comselho pera iso por elle ser pessoa que o poderia nesa parte dar e asy doutros fidalgos e cavaleiros que aquy estavam sem o fazer a saber a nhúa pessoa os mamdou chamar a tore de menagem e os premdeo estamdo duzemtos castelhanos em húa fortaleza duas leguoas de nos em Tidore e deu a terra gramde aballo de todo se allevamtar. E por os castelhanos nam quererem nos nam puseram em mui gramde apresam e eu por minha parte por ter este credito amtr'eles hos apaci- fiquey o milhor que pude e os mamdou ambos em feros a Imdia per omde a terra toda levou mui gramde desçamtemfcamemto diso e me parece ver- dadeiramemíte que s"eu nam estivera aquy com minha molher irmãa deste rey que a terra se allevamtara. 217
  • (iv.) E neste comenos veio ter aquy Fernam de Sousa de Tavora e trouxe mui pequeno soquoro pera tomar estes castelhanos que esta- vam em Tidore em hfla fortalleza e tinhão ell rey de Geihoílo com outra fortalleza e a dez ou doze anos que esta desta maneira. E vemdo eu aquy tam pouquos purtugueses e a terra caye meia alevamtada pela prisam del rey e do Samarão dise a Fernam de Sousa que seria bom fazer pazes com heste rey ide Geillollo. Elie me dise que follgaWa muito coin iso pelo quall eu mamdey dizer a el rey de Geillollo se queria paz que eu me atrevia faze la com Fernão de Sousa que a fizese com elle. E elle me mamdou dizer que eu era seu pay e mãy se a acabase e na propia noite que ho recado dei rey vinha pera mim mamdou Jurdão de Freitas hum Molledoturo que he mamdarim com hfla coracora a cortar a cabeça a hum homem seu privado e isto lhe fizerão as portas do seu lugar de maneira que quamdo isto virão diserão que eu lhe nam falava verdade e desarmaram da paaz e foy la Fernam de Sousa e Jurdam de Freitas com quatrocemtos homens e leixaram la dez ou doze homens mortos afora outros feridos sem fazerem nhOa cousa e isto tudo por cullpa de Jurdam de Freitas que se quis por em pomtos com Fernam de Sousa por omde se nam tomou a dita fortaleza de Geillollo nem se fez nada e ficou asy como estava muito mais forte e nos pode fazer a nos muito dano e nos a ella nhum em nos tolher os mamtimemtos que nos nam vinha a esta fortaleza. E depois que se foy Fernam de Sousa este rey de Geillollo se fez mais forte do que estava e ell rey de Tidore fez outra fortalleza que agora tem apeguada com a nosa também muito forte com muita arte- lharia e espimgardas que lhos castelhanos derão e a tera toda aballada e mui soberbos por verem isto. E quamdo Jurdam de Freitas veio por capitão desta fortaleza trouxe a mãi de Dom Manoell que estava na Imdia e quamdo premdeo este rey Aeyro que o mamdou a Imdia tomou a mãi de Dom Manoell e a meteo de pose da terra e allguns samgayes ou todos por verem o outro preso lhe vieram dar a obediemcia por rainha e lhe obedecia a terra toda. E loguo óay a pouquos dias a tornou tirar da pose em que estava e mamdou que lhe nam obedecesem a ella que a elle aviam d'obedecer e a ella nam por omde estiverão todos caye allevamtados e asy a terra toda. E eu quamdo isto vy a tomey e levey pera minha casa e a eostive do que lhe hera necesario e el rey de Tidore seu irmão quamdo isto vio seimtio muito gramde nojo diso e mamdou sete ou oito coracoras e hum seu irmão e mamdarim primcípaes por ella e eu fiz com que a nam levaram (S) que nam estava mais que em toda a terra se allevamtar contra esta fortalleza que ir se ella laa e eu pelo credito que 218
  • tenho nesta terra hos sostive e apacifiquey todos com Dona Caterina minha molher yrmãa deste rey meter a mão niso damdo lhes esperamça que o seu rey viria por omde elles fizeram o sobredito e esperaram ate a monçam, E quamdo matarão o Samarão que Jurdão de Freitas tinha preso demtro nesta fortaleza também se foram muitos pera os matos e des- povoavam os lugares. Eu os fiz tornar e estar em paaz ate a vimda de Bernalldim de Sousa que trouxe o seu rey Aeyro com que elles muito follgaram e se tornaram todos pera elle. E esta mãi de Dom Manoell faz aguora hum ano que esta em minha casa e a sostenho o milhor que poso omrradamemte com minha molher e aguora a tenho feita christãa sem ser favorecida por se fazer chrisrtãa o que nesta terra oulham muito pouquo o que não devia de ser asy que também digno isto por minha molher que se fez christãa sem do irmãa imteira de Quechill Daroiz e a primcipall filha deli rey de Tarnate a quem seu pay queria muito gram de bem e a casou com hum samguaye de Moutell e por se fazer christãa tudo o seu perdeo. E com ella nam ouve cousa que valese dez cruzados ho que nam devia de ser asy. E também dou comta a Vossa Alteza do Moroo que he hum reino sobre sy e tem em sy mais de corem ta mill allmas christãas e muitos mouros que comquistam com elles sem terem nhum favor desta forta- leza. Jurdam de Freitas mamdou la hum seu paremte a buscar mam- timemtos e foy estar num lugar que se chama o Tollo que tera quatro mill allmas christãas e fez lhe tall companhia pue se tornaram mill allmas das que heram christãas pera os mouros afora outros muitos que ja la sam pelo pouquo favor e maa companhia que desta fortalleza tem e aim da la estão sem de nos receberem nhum favor nem bem Semdo esta terra do Moro de que esta fortalleza tem muita necessydade e lhe foy ja boa no tempo da guera porque os capitães que vem a esta fortaleza nam vem mais que a vimdimar este cravo e nam allembra christãaos nem oulham o seu serviço nem fortaleza que asy he ella aquy como pode ser hum curall de cabras. Hum vem e faz demtro hum chiqueiroo de porquos e outro vem e faz da tore de menagem bamgaçall de cravo e olham muito pouquo que mataram a Gonçalo Pireira capitam desta fortaleza demtro nella e isto por nam ser a porta delia vigiada (S v.J nem allcaide moor a ella porque ha vimta tres anos que aquy estou e numqua vy allcaide mor aquella porta som em te em tempo de Dom Gracia e se allgfla fortaleza a na Imdia que ttenha necesidade de hum allcaide mor que nam seja feitor he esta porque tem a gemte desta terra muitas traições come- tidas e os feitores bem tem que fazer em suas feitorias e nam podem estar a porta da fortaleza.
  • A terra esta da maneira que diguo a Vossa Alteza com estas duas fortalezas apeguadas comnosquo e nos matam cada dia purtugueses sem termos poder pera lhe irmos a mão. He muito necesario que mamde Vosa Alteza corta las raizes a isto e allimpar esta terra toda amtes que va em mais crecimemt» porque estão de maneira que se quallquer navios de castelhanos vierem nos daram gramde apresam. Isto se pode fazer tudo nfta monção vimdo da Imdia hum capitão com soquoro que venha pera iso e nam pera comprar cravo. Nesta fortalleza senhor avera Lx casados e avera outros tamtos las- caria e esta fortalleza tem necesydade de trezemtos omens porque ha tres reis aquy nosos vizinhos que tem muita gem te e artelharia de sobejo com todalas cousas que lhe sam necesarias. Nam ha mais de que dar comta a Vossa Alteza desta terra senam que em satisfaçam de vimta sete anos que o tenho servido nestas partes como se poderá emformar dos seus capitães que daquy forão me faça merce da capitania do mar com o seu ordenado em minha vida porque isto cabe bem em mim e poso servir Vosa Alteza niso e em outras cousas como sempre fiz. E se nam tenho tirado estromemto de meus serviços ate guora he porque nam tenho em Purtugall quem lhe faça lembramça de mim e aguora a faço a Vossa Alteza pera que me faça merce pois a mereço por meus serviços feitos de tamtos anos sem me ser feita nhOa merce pelos seus guovernadores nem capitães. Noso Senhor acrecemte os dias de vida e estado a Vossa Alteza como elle deseja. Feita em Malluquo a xx de Março de jbcRbij Beltesar Veloso (4 v.) Pera efl rey nosso senhor (selo) (R. C.) 4318. XVIII, 2-27 — Este documento encontra-se nesta mesma colec- ção, gaveta IS, maço 3, n." 9. 4319. XVHI, 2-28 — Este documento encontra-se nesta mesma colec- ção, gaveta IS, maço 3, n.° 10. 4320. XVIII, 2-29 — Carta de Francisco de Melo a el-rei, em que lhe dá conta da contenda com os castelhanos por respeito da posse de Maluco e outras coisas. Elvas, 1524 (?), Abril, 8. — Papel. 4 folhas. Bom estado. 220
  • Senhor Aimda que a minha partida Vossa Alteza me mandasse que lhe escrevesse particularmente o que nesta negociação recrecer a que nos manda posto que por todos em geral fosse avisado nom se offereceo ate guora materia pera o fazer mais que ho aviso polias paradas que ate qui sempre foi e se determinou que fosse
  • razaões as nom fartão pera a passe e propriedade. A segunda porque como disse ser fundamento he na posse e não na propriedade na qual apertão que procedamos nom falando na propriedade ate vir provisão ao Alcarraz ou vir Symaim d'Alcaçova pois lhe nom queremos nem devemos aceitar ho Alcarraz com a ratificação em lugar de Simão d'Alcaçova no qual pareceríamos aceitando ho assy consentir ou nom ter tão liquida e limpa sospeição quando quisesemos. A terceira que com esta comunica parece ser porque querem descobrir nossas possições e entençdes na posse e se as virem que convencem aparecera pera tudo estorvar Simão d'Alca- çova e dirão que tudo nom foi valioso pois elle nom foi presente se lhes parecerem faltas far nos ão a boca boa de nom vir Simão d'Alcaçova porque eu nom vejo que segurança nos elles possão dar da ratificação do emperador neste caso que mais nom pese ho menos erro do mundo que he razão evidente de refutar Alcarraz. A quarta me parece que elles tentarão assi na posse e propriedade e quando em qualquer delias lhes constar nom terem justiça virão com Simão d'Alcaçova e Chelrão nossa sospeição com a qual dilatarão ho tempo do contrauto e nom concertarão se lhes nom vier bem em proroga lo e asy evitarão contra elles a diffi- nitiva. Em todas estas ou em parte so temos como disse a sospeita e a manha certa e conhecida. De tudo isto creo que mais largamente polias paradas Vossa Alteza he avisado e assy nos avise ho que ha por seu serviço. (Sv.) Elles senhor como muytas vezes dito tenho insistem que se fale na posse dilatando a propriedade a qual dizem que se a de fazer nom por modo judicial senão polos ceos em que concordão com a pratica que passamos diante Vossa Alteza. Isto dizem que se determinara quando Deus quiser e a posse por estromentos e provanças se pode fazer ho que me parece sob correição bem errado antes aguora se pode e deve tentar a determinação da propriedade de Maluco e creo que se pode determinar porque pois nos em a posse avemos de dar credito a seus testemunhos e estromentos por nom dilatar de fazer em Maluco as ver- dadeiras provanças porque nom crerão elles ho testemunho de nossos eclipses e a prova delles polas nossas testemunhas nom menos qualifi- cadas que as suas e por ellas como dissemos a Vossa Alteza lhe per- tence Maluco na propriedade da qual se segue ho da posse e porventura esta he sua pressa de falar na posse porque determinando se a proprie- dade de que duvidão nom percão a posse pello contrauto. Hos que senhor parecerão quanto a suas pessoas ho licenciado Cunha parece bom fidalguo e posto em boa razão nom emperrado como algúus dos juristas que todos parecem de grande marca mui despejados e cautos. Dos astrologuos lhe saberei dizer que ho Alcarraz foi estu- dante em meu tempo em Paris e em ninhQa sclencia famado e em cosmo- grafia muito menos que nas outras. Ho Durão conhece bem Vossa Alteza e sabe seu preço. Ho Celaya he em seu trajo cujo muyto e rústico nunca 222
  • lhe ouvi falar palavra. Dizem que debaixo daquelle descuido e silencio jaz muita sciencia. (S) Porem os pilotos senão ho Ribeira são muy desautorizados. Em tudo se guardou muito ho serviço de Vossa Alteza e me parece que aviamos bem e verdadeiramente todos os deputados com muita con- córdia e diligencia e quada ha por si se trabalha do bem servir como mais largamente polias paradas he avisado de maneira que eu tivera por escusado escrever esta se Vossa Alteza mo nom mandara porque quando a seu serviço me parecesse que ho devo fazer sem elle ho com- prirey. E por nom parecer em nossa conformidade particular nom man- dei esta polas paradas porem se Vossa Alteza me mandar que ho faça com toda diligencia ho comprirei. De todas estas cousas nos avise o que ha por seu serviço e asy a mym deste particular carreguo d'escrever porque he porventura escusado e nom duvido nas mais destas razões concordarmos Antonio d'Azevedo e eu e nom duvide Vossa Alteza que na propriedade se possa aqui diffinitivamente julgar pois que nam he a Unha da demarcação deitada porque ja lhe disse como tinha achado modo de a deitar na poma presopondO ho sitio das ilhas de Cabo Verde que he caminho por nos muyto trilhado e curto em que se nam pode muyto errar e com os eclipses que qua temos faz por nos a dita linha asy deitada como todos conformemente temos acordado. Bejo as mãos de Vossa Alteza cuja vida e estado Nosso Senhor por muytos annas prospe (sic). D'Elvas aos biij d'Abril Francisco de Mello (Sv.) Eu estando pera cerrar esta veo ho correo de Vossa Alteza por que nos manda que aceitemos ho Arcarraz deorarando a sospeição de Simão d'Alcaçova. Nos senhor verdadeiramente nom sabemos se elles confião tanto no Simão d'Alcaçova e porventura desconfião delle e sera bom que traguão do emperador provisão pera o Alcarraz e falar se na propriedade que esta me parece que esta certa e julgada por Vossa Alteza da qual se segue a posse pello contrauto por isso nom vejo quam necessário seja ho procidimento da posse em que elles estribam antes requerer lhes como fizemos que presentem seus juizes da propriedade porque nom sei que segurança nas darão d'aver ho emperaJdor por firme ho que fizer ho Alcarraz ho qual porventura elles querem poer em lugar de Simão d'Al- caçova e a sospeição ei medo que os escandalize e estorve a determinação da propriedade que tanto a Vossa Alteza releva e parece que se pode aguora determinar polias causas que dito tenho e pera isso faça prestes todalas testemunhas que poderem aver as quais nom sei porque nom 223
  • darão credito na propriedade como no da pose sobretudo determine Vossa Alteza e nos avise do que ha por seu serviço. Francisco de Mello (R. C.) 4321. XVIII, 2-30 — Resposta (traslado da) do imperador sobre a demarcação de Maluco em a raia conforme a capitulação, e para se fazer com melhor forma necessita cada uma das partes de três cosmógrafos, dois pilotos e um astrólogo. (1540). — Papel. 8 folhas. Bom estado. Este he o trelado do escrito que nos deram o gran chanceler e o comendador moor Fernam de Veigua da resposta do emperador. Lo que parece que se deve hazer y proveer vista la escritura que lós enbaxadores dei sereníssimo rey de Portogal dieron es. Que pêra la demarcacion que se ha de hazer conforme a la capito- lacion se nombrem por cada una de las partes três cosmógrafos y dos pilotos y un astrologuo los quales se ajuntem em todo él mtes de março primero o antes se seer pudiere em la raya entre la cibdad de Badajoz y ia vilha de Eives pera que dentro de 'cinquo meses prim eros seguintes que se acaban em fim dei mes ide mayo fecho el juramento em forma devida de derecho em poder de dos notários el uno de la una parte y el otro de la otra com auto y testimonio publico determinen conforme a la capitolacion la dicha demarcacion y asi mismo desde lueguo se nom- bren por cada una de las partes tres letrados de los quales el primero nombrado en la comision tenga carguo (1 v.) de ajuntar los otros y hazer que entendan en la determynacion deste negoceo con toda diligencia y que en el mismo termino y lugiar premisso el dicho juramento ewtiendan en lo de la possession de Maluco y lo determinen y que dentro dei termino de los dtohos cinquo meses nimguno de las partes no pueda embiar a Maluco pero si antes delho si determinaran en possession o en pro- pieldad que la parte em cuyo favor se declarare el deredho pueda enbiar y en caso que se determine lo de la propiedad y demarcacion se enfienda decisa y absorbida la question de la possision y si solamente se deter- minare lo de la possision sin que lo de la propiedad se pudiese deter- minar dentro ide los dichos cinquo meses que se cumplem en fini dei dicho mes de mayo primero vemiidero que lo que quedare por determinar de la dicha propiedad y tambien de la possesion del dicho Maluco quede conforme a la capitolacion en el estado que estava antes que se hiziese este asiento. 22Jf
  • Lo qual todo se ha de entender y entende sin prejuizio dei derecho de cada una de las partes en la propiedad y possision conforme a la dicha capitolacion (R. C.) 4322. XVin, 2-31 — Capítulo (traslado do) que se enviou aos embai- xadores sobre o que toca ao negócio de Maluco. 1523, Dezembro, 1. — Pa- pel. Bom estado. Trellado do capitulo que foy aos embaixadores sobre o que toca ao negoceo de Maluquo em reposta do meyo que lançou o emperador que foy em primeiro de Dezembro 1523 Que a nos praz que se veja por justiça cujo he Maluco e que segundo forma da caipitollaçam se ajuntem na raya os pilllotos e estralogos mari- nheros e pesoas de híiua e outra parte pera se ver por ellas o modo que seja de teer no lançamento da lynha da demarcaçam pera se saber em cuja demarcaçam cay e fica Maluco e tomarem tempo convynhavel em que se faça a justiça diso deentro do quall elle nem nos posamos mandar ao dito Maluco como pello meo por elle lançado logo o declarou. Coomtanto porem que loguo juntamente se veja por leterados e pesoas que nos e elle nomearmos ajuramentados como amtre nos for acordado sobre o que lhe agora requeremos por vos de nos nom ser perturbado nem ynquyetado Maluco como levastes por vosa ynstruçam e que semdo caso de dentro no tempo que for acordado que se tome pera o juizo da propiedade se nom acabar o juizo delia aquele porque for julgado o que lhe agora requeremos por vos posa emviar ao dito Maluquo e o outro nom atee se acabar o juizo da propiedade. E nom o aceytando desta maneira e vos lançasem outra cousa res- ponderes que nom tendes pera outra cousa nosa comysam e mandado e entam no lo façaes saber e as causas que se apontam pera niso nom viinr e qualquer outro meo que vos fose lançado se pella ventura vo lo lançarem tudo muyto compridamente pera todo vermos e vos respon- dermos como ouvermos por noso serviço. (R. C.) 4323. XVIII, 2-32 — Rol de testemunhas que el-rei devia mandar à fronteira portuguesa para tratar do negócio de Maluco. S. d. — Papel. Bom estado. Rol das testemunhas que Vossa Alteza a de mandar viir Item Dom Aleixo Item Fernam Peres d'Andrade 225 15
  • Item Raphael Catanho Item Jorge Botelho Item Garcia de Saa carta ja Item Bertolameu Gonçalves seu criado que venha com Garcia d'Esa Item Ruy de Brito Item Diogo Brandam Item Lourenço Moreno Item Alvaro do Cocho Item alguum criado dos que forom com Jorge de Brito. Item algum criado de Dom Aleixo Item Simam Alvarez Item Lopo Soares Item Jorge de Resende Item Lopo Vaaz de Estremoz carta. Item Cide Cerveira carta Item Joham Framengo morador e Joham Breud dira quem he carta. Item Diogo Martlnz reposteiro de Vossa Alteza carta. Item Jorge Ferrão do Tojal termo de Lixboa carta Item Antonio Pacheco e seu irmãão Manuel Pacheco cartas. Item Diogo de Guiihem de Beja. (1 v.) Item se perguntara a Dom Aleixo e Alvaro do Cocho e a quaees- quer outros se sabem alguns homens que fosem n'armada de Dom Tristam e com elle Alvaro do Cocho. Item o regimento que levou Jorge de Brito. Item o regimento d'Afonso d'Alboquerque e de Lopo Soarez se nelle se contem algum capltolo em que lhe Sua Alteza mandava que desco- brisem ou mandasem a Maluco. E estes regimentos devem estar na Casa da índia ou na Fazenda e venham os capitólios que fezer a este caso em publica forma e per autoridade de justiça e a petiçam do procurador de Vossa Alteza. Item todas estas testemunhas e as mais que for posivel achar atee xxx ao menos e dally pera cima e venham logo com toda deligencia. (B. R.) 4324. XVIII, 2-33 — Carta do licenciado Afonso Fernandes Jacobus a el-rei na qual lhe pedia que mandasse procurar cartas escritas pelo rei de Espanha a Diogo Lopes de Sequeira, estando na Inidia, sobre a ida de Fernão de Magalhães a Maluco, para que se pudesse estabelecer com mais clareza a posse de Maluco. 8. d. — Papel. 2 folhas. Bom estado. 226
  • Senhor Ata ora nam escrevemos a Vossa Alteza o que neste negocio passa porque os desembargadores lho escreveram e escrevem agora. E ora nas praticas que passamos as duas vezes que nos ajuntamos vimos que estes homeens fazem muito fundamento sobre o possessorio. E porque achamos antre os papees de Diogo Lopez de Sequeira algQas cartas que lhe el rei vosso paldre que aja sanota gloria escreveo estamdo na Indya sobre a yda de Fernando de Magalhães a Maluco em que fazya menção ho em pê- ra dor lhe responder a algQas cartas que lhe sobre ello escrevera pareceo nos necessário lembrar a Vossa Alteza que as mande buscar porque qual- quer carta do emperador que entam enviasse fara muito a este caso. E asy se devem buscar ho® livros da feytorya Ide Malaqua do anno de b°xij por diante em que se escrevyam has mercadorias que hyam e vinham de Maluco o tempo que laa estiveram Francisco Serrão e os outros que la foram. E asy se for possivel aver se ho regimento que levou Antonio d'Abreu quando foy com Francisco Serrão. E asy hos que levaram Alvaro do Coucho e Dom Tristam quando laa foram e asy qualquer outra cousa que fallar em Maluco. E mande Vossa Alteza ao dyto Alvaro do Coucho que entregue htla carta que nos dizem que tem em sua mão de hum dos reis de Maluco em que se mandava agravar e aqueixar delle ao capitão de Malaca de certos excessos que fizera em Maluquo pedyndo lhe que o castigasse pois elle rey (sic) por ser Vassallo dei rey de Portugal o nam podya castigar porque he muito boa carta se diz isto. (1 v.) E asy Senhor nos parece que hos juizes da propriedade estam em nos mandarem louvar em árbitros sobre a sospeiçâo que intentamos a Symão d'Alcaçova a qual posemos em forma de sospeiçâo porque vymos que os leterados queriam proceder no possessorio sobre que eram nomea- dos. Pedymos a Vossa Alteza nos mande dizer se consentiremos nisso e se nos louvaremos em árbitros que conheção da dita sospeiçâo ou se diremos que os procuradores do emperador nem nos temos poder pera nos louvarmos porque com ysto dillataremos ataa Vossa Alteza aver ha reposta do emperador que sobre ello espera. E asy fazemos saber a Vossa Alteza que achamos por direito que hos frades nam podem ser árbitros e que todo o compromisso fica nullo sendo hum soo dos árbitros incapaz. En este caso vem nomeado Frei Thomas Durão e tem tomado juramento. Nos praticamos jaa esta duvida com os nossos leterados e a elles pareceo bem que ho nam apontássemos por nam parecer que em todo alongávamos o juizo da propriedade. Fazemo lo a saber a Vossa Alteza pera que nisso nos mande o que ouver por seu serviço. 227
  • Também Senhor quando nos agora ajuntamos esta 2* vez posemos em pratica que per direito deviam os procuradores de Vossa Alteza e asy os do emperador ser presentes ao processar e dar das vozes como se faz em vossa rellação. E logo os leterados do emperador diseram que asy se fazya nas chancelaryas de Valhadolid y de Granada. E nos lhe alle- gamos o direito comum sobre ysso e diseram que o praticariam. E man- daram apartar aos procuradores do emperador e a nos pera fallarem asy sobre o caso principal como sobre ysto. Porem sobre ysto nam tomaram aynda determinação. Parece nos que he serviço de Vossa Alteza sermos nos presentes ao processar e julgar porque esperamos em Nosso Senhor que nesta causa se proceda sumariamente e sendo nos presentes poderemos alembrar e apontar algfias cousas que os vossos juizes por terem juramento nam sera honesto apontarem. Escrevemo lo porque se Vossa Alteza o ouver por seu serviço lhes escreva que se faça se acharem que he justiça. (8) Pareceo nos Senhor que era bem no caso da posse fazermos hQa posição antre as outras fundada nos eclipsis per que se concluda segundo regra de astrologia Maluco jazer na demarcação de Vossa Alteza pera se perguntarem as testemunhas do dia tempo e lugar em que cada hum foy tomado a qual posição posto que toque na propriedade podesse per direito allegar no possessorio pera Justificar a posse e resultara muito proveito porque justyfiçaremos a posse e ficaram hos eclipsis aprovados per testemunhas e per outra prova que tivermos pera a propriedade. Praticamos ysto com os leterados e pareceo lhes bem. Escreva nos Vossa Alteza se ho haa por seu serviço porque no regymento dos astrologos vem que se nam falle nos eclepsis senam per derradeiro de tudo. Oje segunda feira de noyte. Estes regymentos que aqui pedymos nam sam os sobre que jaa foy scripto a Vossa Alteza. E mande Vossa Alteza saber se se acharam algQas pessoas que reconheção as cartas dos reys de Maluco ou se sam ávidos os mesmos que has tomaram de Maluco ou os capitães a que laa foram entregues e venham com as outras testemunhas porque he muito necessário ysto. O Licenciado Afonso Fernandes Jacobus, (B. R.) 4325. XVIII, 2-34 — Carta para el-rei D, João III, na qual se diz que certas pessoas eram de opinião que Maluco pertencia a Castela e não a Portugal. (1545). — Papel. 3 folhas. Bom estado. 228
  • Senhor Fui me ver com a pessoa de Balhadouce e dlse me que o prlncipall fundamento que apontam na propiedade he que dizem que na repartição que se fez do mar antre estes regnos e os de Castella esta hQa diçam usque e se se ha de entender exclusive (sic) que Maluco he del rey de Castella e se se ou ver de entender inclusive que he de Vosa Alteza. E eu o dise aos leterados 'de qua. E dizem que esta diçom esta enquanto o contrato diz quie se partiu do Pollo Artiquo ata o Antartiquo e que querem dizer que a partição nom pasou do Pollo pera diante ou de baixo. E dise me aquella pessoa que avia openioes dos letrados castelhanos que tinham a parte de Vossa Alteza e outros o contrairo e que os mesmos pillotos que traziam por testemunhas estavam também no lançar da linha e conta em desvairo e que o Ribeiro e Estevam Gomez portugueses que delia vinham estes eram os que os provocavam a dizerem que Maluco nom era de Vosa Alteza. E (1 v.) sobre esta duvida lhe mandou o emperador hOa repartição (sic) e fundamentos de direito fectos pello Doctor Car- vajall e o Licenciado Pisa que trazem por procurador faz outra repar- tição. E também tiverom pratica sobre a pose em que elles fazem o mais fundamento como escrevi a Vosa Alteza. E ouve antre elles tanta pratica e duvidas que dise hum que pois o enperador nom tinha este caso por muito sem duvida ter nelle direito porque fizera estes capitulos e mandara que se vise per letrados. E respondeo hum que o enperador ao tenpo que o concedera estava apertado e afrontado da parte dei rey de França e por nom tem (sic) a Vosa Alteza por contrairo o concedera. De maneira que elles tem que o contracto he en favor de Vosa Alteza e isto parece ser asi porque elles folgam muito com dillações e trazem grande trabalho em busquarem direito (?) e testemunhas e astrologos. E o dia que eu la fui que foi ontem sabado lhe mandou o emperador outro astrologo que se chama o Bacharel Simam Taragonor e dise me que ajuntavam estes (6) astrologos pera os dar por testemunhas de como pella repartição do mundo Maluco fiqua na conquista do enperador e trazem delle alem do contrato a bulla do Papa per que dizem que se aprovou a partição. Sera bem que delia mande Vosa Alteza tanbem ter prestes astrologos pera testemunhas se esa via quiserem levar da pro- priedade porque a mim parece me e niso se afirma aquella pessoa que pera tudo fazem fundamento. Porem em tudo tem multa duvida porque somente tem os portugueses que la trazem que os esforção e estes sam os que dam maneira aos outros pera jurarem o que nom sabem e tem grande medo a Diogo Lopez de Sequeira e Pere'Afonso d'Aguiar porque tem por sem duvida que por esperlenicia e saber o sabem melhor que quantos de la vem. Isto he o que delle soube. E fiquou de me mandar os fundamentos de repartição de Carvajall e que trabalhava o posivell pera os aver porque os tem em sua pousada 229
  • porque pousa com elles hum dos procuradores e fiquamos asentados de me mandar todos os avisos per hum frade português seu primo filho de um Jeronimo Machado cavaleiro desta cidade d'Elvas pera maes segredo e sua segurança. O principal fundamento como ja esprevi a Vosa Alteza esta na prova por que elles nisto se fundaram muito e por iso o torno a lenbrar a Vosa Alteza porque eu confio em Noso Senhor segundo (?) o que vejo que se hi nom ouver desconcerto pera se nom determinar que se ha de fazer como conpre a serviço de Vosa Alteza cuja vida e reall estado Noso Senhor acrecente a Seu santo serviço. Senhor depois de ter escrita esta a Vosa Alteza mandou aquella pessoa hum escrito de Diogo Lopez de Sequeira que se queria ver comigo. E fui me ver com elle e tornou me afirmar o que acima escrevo e dise me que tinham ja concertadas todas as testemunhas asi da pose como da propriedade pera testemunharem. E dise me per derradeiro que o procurador fiscall de Grada que he o prlncipall procurador que trazem desejava de falar com Diogo Lopez de Sequeira que elle avia de ter maneira pera os ajuntar anbos. Fiz que o nom entendia. Porem seu motivo era pera que lhe dem alguo porque elles tudo fazem por dinheiro. Isto he o que pasa ao presente. (B. R.) 4326. XVIII, 2-35 — Carta (minuta da) para a imperatriz a respeito do negócio de Maluco. 8. d. — Papel. 8 folhas. Bom estado. Senhora O cuidado que teve deste negocio lho tenho muito em merce a Vosa Alteza e nom podia leixar de se acabar bem entendendo ella niso. E parece me muy booa lenbrança o que me screveo de se fazer ca a menuta do contrato por mayor brevidade e eu mandey que se fizese com toda a que fose posyvel e por ser cousa que se devia de asentar bem e pera que se avia de ver todos os capitólios que eram asentados se nom pode fazer mais asynha e vay em tudo conforme aos capitulos de que me deey (?) e em todo o mais asy como estava. Envio a minuta a meu embaixador pera se concludir e ella pod 'esprever ao emperador como mo espreveo e que eu ha mandey fazer o mais brevemente que foy posyvel porquanto desejo ha conclusam deste negocio e nom aver nele nenhQa dilaçam por ser conforme a brevydade a vontade do enpe- rador e por prover que cada dia se acabase nom mandey ate agora vesita la pera saber como estava. Ter lh'ey em merce mandar me novas de sy e de seus filhos e asy as que tever do emperador de sua desposisam 230
  • e de seus negocios que prazera a Noso Senhor que seram com muyto contentamento d'ambos. (B. R.) 4327. XVHI, 2-36 — Carta do bacharel Pedro d*Alcácer (t) a res- peito da demarcação de Maluco. (1524). — Papel. 8 folhas. Bom estado. Senhor Tanto que ontem vyemos estes senhores entrarom em seu conselho e estyveram tha noyte e loguo se despachou esta noyte un coreo aho enperador sobre duas cousas. Ha hua se tomaryam maneyra de entrar la no reyno e vyrdes ca per dias ou se se avya de estar senpre em ha raya porque tha ver despacho nam podeym fazer outra cousa senam yr ay e vyr e nam entrar em Portugal. E asy mesmo sobre que ynda nam veo Simam da Alcaçova se conheceram do caso seym elle ou que venha porque ca per direito se determyna que seym elle ou seym mandado dei rey nom se pode fazer e com ysto e outras cousas se despachou logo esta noyte coreo a grande presa e espera se tha domingo ou segunda feyra ha reposta. Oje pola manha se juntarom hos estrologos e pylotos e fizeram hQa roda do mundo (1 v.) pera ha levar feyta e mostrar la ho que lhes compre.. E eu quysera yr la e nam entrou nyngueym senam elles soos em seu conselho. He grande cousa fazer la ho que vos compre em este caso. Outras cousas a y grandes de dizer que nam sam per carta em que esta todo hQa cousa dlguo a Vossa Merce que os capytulos quel rey fez com ho enperador sam feytos em seu favor del rey e que ca lhes pesa de ser tanto a proveyto del rey e eu darey ha causa por que o dizem que he por vysta e nam por carta. Oje se juntan esta tarde por escrever a Vossa Merces e [ ] (>) dar de mandar la nam sey se o faram. Poreym he beym que ho sayba Vossa Merce ysto e per ser per carta nam me alargo senam vinha ha pesoa que Vossa Merce sabe com elle se dyra ho mays e eu nam sey se yrey hamanhã ha raya com estes senhores (8) como elles ham de yr ide Vossa Merce desta carta porte aho senhor co regedor e se veo recado dei rey sayba ho eu e remeto me a Joham Fydalgo por ho mays. Seja logo rota esta carta. (1) Falta um bocadito de papel. 231
  • Fico beyjando has mãos de Vossa Merce com esperança de aver grandes merces pola mão de Vossa Merce. Licenciatus Pero d'Alcácer (t) (B. R.) 4328. XVIII, 2-37 — Carta da rainha de Castela a el-rel de Portugal a respeito do negócio de Maluco. Toledo, 1529, Março, 24. — Papel. 2 fo- lhas. Bom estado. Senhor Eu mandey logo ho recado aho emperador do que me Vosa Alteza escreveo. Respondeo me que se o embaixador nam estevese pera partir logo que ele mandaria aqui logo recado pera se fazer. Eu quisera multo que fora asl mas pois ele he partido he por sua desposiçam vai multo devagar creo que nam poderá ser em Saragoça antes que parta ho emperador. Eu também lhe mandei dar presa com medo de poder aver ainda mais dilações lhe quis pldir que me faça tanta merce que mande de la ha menuta feita do contrato conforme aho que eu escrivi a Vosa Alteza he me ele respondeo he co (sic) Isto ho poder pera ho embaixador acabar este negocio he isto mandey (1 v.) Alvaro Mendez que lhe escreva largamente pode o crer tudo ho que lhe de minha parte diser he se lhe parecer que pera mais brevydade va Alvaro Mendez co este recado la da menuta he do poder mande o ou se quiser que mande hua posta ha- ho embaixador que se venha aqui acabar como lhe parecer mais seu serviço he a brevidade ha de ser ho milhor de tudo. As pagas sejam como estavam concertadas ho por me fazer merce que se ainda podem ser mais cedo. De ml nam tenho agora novas que lhe dar senam que estou de saúde. Paredes esta aqui que veo de Saboya com hum criado do duque que ficou co emperador. Oreo que falaram em pazes. Parza (sic) ha Deos que se façam como todos havemos mister. E mande me logo reposta de isto que lhe escrevo he (2) mando Alvaro Mendez que lhe escreva. Ele me serve bem he me parezce que em tudo ho que ho Vosa Alteza mandar sabera fazer tam bem como ho agora faz nisto he lhe merece merce. De Toledo a xxxiiij de Março. Beijo as mãos de Vosa Alteza La Reyna (B. R.) 2S2
  • 4329. XVni, 2-38 — Instruções (minuta das) para as dúvidas que existiam entre Portugal e Castela a respeito do negócio de Maluco. (1526, Janeiro, 4). — Papel. W folhas. Bom estado. Item que por tres letrados nomeados e decrarados d'huua parte e outros tres da outra e tres astrologuos e tres pillotos ou tres marinheiros que sejam expertos na navegaçam por hQQa parte declarados e por outros tamtos yso meesmo da outra se veja comveem a saber pellos ditos seis letrados d'ambas as partes o direito da pose soomente segundo o teor e forma das capytolações fectas e comcordadas amtre el rey Dom Fer- nando e a rainha DOna Isabel nam lemitamdo pera yso neemhuum teempo mas proseguindo atee que por os ditos letrados se tome conclusam na maneira que lhe parecer dereito sobre a dita pose. E porque amtre os ditos leterados e procuradores d'ambas as partes se poderya oferecer duvyda e debate de quali das partes devya seer outor ou reeo por evytar lomguras e deferemças amtre os sobreditos e por mais brevemente se poder dar fim e acabar a causa e conteemda da dita pose na instancia e juizo dela se procedera soomente por posyções d'ambas as partes e se receberam provas de cada hQQa das dietas partes que aos dictos lete- rados necesarias parecerem seem mais outro iybelio neem artiguos e detryminaram pellas ditas posysões e provas sobre ellas dadas aqueello que acerqua da dita pose lhes parecer que com 'direito e justiça se deve fazer conforme as dietas capitolações. E aquella parte por que for jul- gado e posta detryminaçam <1 v.) na dita pose dy em diamte poderá mandar suas armadas e gemtes ao dito Maluco e fazer nelle seus trautos e mercadorias e a parte comtra quem for julgado nam poderá la mais mandar atee se detryminar fynalmente o direito da propiedade. E sobre a dita propiedade e direito dela os dictos astrologuos pilotos ou marinheiros declarados por ambas as partes vejam e detryminem o dito direito da propiedade com comselho e acordo dos ditos leterados por ambas as partes deputados pera o juizo da pose quamdo fynalmente ouverem de detryminar. 0) Iteem quamto a cada hQQa das partes poder emviar ou nam seus navios e geemtes ao dito Maluco durando a contem da e juizo da dita pose fycara aos juizes da causa delia dareem acerqua diso a ordem e maneira que lhes com dereito bem parecer. E o que niso por elles for cie try min ado se guarde yn te iram ente sem nenhúQa duvida nem embarguo que a yso se posa poher. E este meesmo modo e maneira se teera acerqua de se secrestar ou nam todo aquelo que trouxerem as naaos do dicto emperador que pera la forem partidas. O) Todo este parágrafo tem três riscos. 2SS
  • Iteem porque o juízo d'ambas estas causas de pose e propiedade e os juizes delias com mais acatamento de Deus e mais justificadamente e como devem julguem e detryminem as sobreditas causas e todo o que dito he o dilcto senhor rey de PurtugaJl e o dilato senhor emperador (2) faram juramento solene sobre os Samtos Avaimgelhos em presença dos leterados e estrologuos e pilotos ou marinheiros por eles nomeados e declarados e em presemça de pubrico notário com testemunhas que sua tençam e verdadeira vontade he que eles ditos letrados estrologuos pilotos ou marinheiros vejam as dietas causas e duvydas delias e todo ho mais em sua capitollaçam e asemto conteúdo e ho julgueem como lhes parecer direito e conformamdo se com as dietas capitollações dos ditos senhores reis Dom Joam e Dom Fernando e rainha Dona Isabel e com as provas e imquirições que sobre ello tirarem e com os mais eixames que sobre ello fizerem no modo atras declarado pronunciamdo e damdo sobre iso semtença quall lhe beem parecer que com direito deveem dar nam aveemdo respeito a serem seus vasalos nem a nenhQQa outra cousa que eles ditos deputados posam presumyr nem recear pera leixar de fazer justiça a quem lhe parecer que ha tem. E feyto o dito juramento pellos ditos senhores no modo sobredito os ditos leterados e as outras pesoas deputadas e nomeadas pera julgarem as ditas causas e contemdas no lugar da raya onde se ouverem d'ajuntar huuns e os outros se confesarem e todos juntamente e em presemça de pubrico notário pera diso dar fee comungaram e juraram solenemente sobre o samto sacramento que ho sacerdote que os comungar teera em suas mããos que sem teemor neem amor neem outra nenhúúa cousa nem afeiçam que os posa impedir conheceram das ditas causas e duvidas asy de pose como propiedade e de todo o mais no dito asemto e capitollaçam contyudo e ho (2 v.J julgaram e daram o direito a qualquer das partes que acharem que ho teem prometemdo sob carguo do dito juramento de acerqua do procesar das ditas cousas poerem toda diligencia que posivel lhes for pera com toda brevidade serem detryminados. Iteem que ho lugar de raya em que os dictos deputados se ajuntarem sera aquelle em que ambas as partes se concordarem. Iteem que se se asem te (t) pera que nam se posa seguir imcomve- niente alguum neem causa d'escamdalo amtre as dietas partes seem sua culpa por o dicto senhor emperador ter enviado as sobrediotas partes suas naaos e nelas o dicto senhor rey de Portugall trazer muytas armadas e capitães e geemtes como sempre andaram que se allguum caso de dano e de descordia pella ventura acontecer amtre os portugueses e caste- lhanos nas ditas partes o que Deus nam queyra emquanto a dita pose nam for julgada a cada hQQa das dietas partes e todo seja ávido por caso acontecido seem vontade e consentymento de cada húQa das dietas 234
  • partes amtes afyrmam d'agora pera emtam e d'entam por agora que receberam diso muyto desprazer e descontentamento e castigaram os culpados com aquele rigor de justiça que o caso merecer, (S) E sobre a dita propiedade e direito delia os ditos astrologuos pylotos ou marinheiros declarados por ambas as partes no lugar da raya omde for concordado se ajuntaram e consultaram acordaram tomaram asento da da (sic) partiçam acerqua da dieta propiedade conforme ha •capitulações e asento que foy feeto amtre eil-rey Dom Joaím meu tio e el rey Dom Fernando e a rainha Dona Ysabel meus avos. E porque a minha tençam he com a mayor brevidade que seja posyvel se tomar neste caso asento e detryminação e se escusarem lomguras e duvidas e debates amtre as dietas pesoas que ho ham de ver porque os deputados da minha parte e os do emperador teveram alguas duvidas e pera tornarem a ellas serya mais longura sera bem de se detryminarem loguo pera nellas nom aver mais debate e irem pelo negocio adiante e destas foram tres a saber qual serya o segeito que melhor reprenitase (sic) a forma e figura do mundo e nesta foram concordes que fose poma branca graduada e por ysto se asente asy. (i) E quanto a setuaçam das ylhas do Cabo Verde em que amtre eles ouve deferença pode se dar meyo por que has nom aja porque pella mesma poma bramca se pode lançar húfla lynha pelo meyo dela e da dieta lynha a iijdxx legoas ao levante se fara huum ponto (Sv.) que de a Norte (t) a ylha de Samtiago dhomde os meus letrados tem que se deve começar a dita medida e ver se a quamtas leguoas dista da dieta ylha de Samtiaguo a ylha de Santo Amtam. E da dieta ylha de Santo Amtam ao Pan ente outras iijclxx léguas e Se lançara outra lynha, E dei- tadas asy as dietas lynhas ficam asy as ditas ilhas sytuadas pera que detrymlnado de qual das ditas ylhas se aja de fazer a dita medida fique asentado a setuaçam delia. E quamto a outra duvida que se teve de quall das dietas ylhas do Cabo Verde se começarya a lançar a medida das dietas lijclxx legoas se das ylhas primeiras ou do meyo ou da de Santo Amtam que he a fleraJdeira mandey veer este pom to e duvilda a meus letradas aos quaees encareguey e encomendey muyto que sem afeiçam nem respeito alguum me disesem acerqua diso seu parecer e o que per direito neste caso se devya fazer e concludiram que ha dieta medida das dietas iijclxx legoas se avia de fazer e começar da ylha de Samtiaguo pellas rezões (4) e fundamentos de direito que lhe mandey que posesem em esprito que com esta vos emvio. E portanto daly se fara a dieta medida. Trabalhay (') A margem: porque ouve (t) a deferença amtre eles porem que deve ficar ha eles ho determinarem. 2S5
  • quanto poderdes por daly se fazer esta medida e quando com vosa pratica e rezões de direito asy aquelas que dieta vãão em esprito como as que vos la saberes muy bem alegar e apontar nam poderdes tornar asento de se aver de fazer a dita medida da dieta ylha de Samtiago. Emtam poderes dizer que esta deferença se pode leixar por agora e trabalhares de dar maneira e aseento como se lancem as ditas duas lynhas no modo e maneira atras declarado pera setuaçam das ditas ylhas. E lançadas asy as ditas lynhas se veera pello melhor modo e mais certo que ser posa segundo forma do capitollado homde e em que parte cay Maluco porque pella ventura por qualquer destas medidas cayra por tamta distancia asy em húQa parte como na outra que seja fora a duvida que se tire de qual das ditas ylhas se começara a dita medida das dietas iijoixx legoas. E quando se achase pelo moído sobredicto que Maluco (t) nam cay pella sobredicta maneira fora das ditas lynhas em cada húQa (4v.) das dietas partes mas que cay nas dietas lynhas ou amtre elas ficara ver se e detrymynar se a dita duvida de qual das ditas ylhas se fara a dita medida o que se fara por dera de iro quarndo for necesario despois de fecto acerqua de se saber homde cay Maluco toda a diligencia que comprir segundo forma das dietas capitolações e agora nom se gastara niso tempo. Tem dentro em duas folhas soltas: Item que ho lugar da raya onde os dlotos deputados dhúúa e outra parte se ajuntem seja amtre acordados d'Elvas e Badajoz homde ja foram juntos os deputados que nesta causa os dias pasados entenderam. Item que os letrados estrologos pillotos ou marinheiros que pera estas causas hão de seer nomeados e declarados dhúúa e outra parte sejam nomeados e declarados atee huum certo tenpo que se antre os ditos senhores se asentara que seja o mais em breve que for posyvel porque loguo se entemda no juiso d'ambas as causas e com toda brevidade sejam despachadas e detryminadas. Item que huum dos dos (sic) letradas dos nomeados de cada parte seja (i) amtre os outros seus pareceiros e as outras pesoas deputadas presydente asy como foy asentado na capitollaçam pasada pera cada huum ter cuidado d'ajuntar os da sua parte. Item que se pella veentura em qualquer das causas a saber pose e (1 v.) propiedade os ditos leterados e deputados d'ambas as partes fosem desvairados e se nom concordarem ficam do todos em vozes e pareceres (i) Riscado: presydente. 236
  • yguaaes e que neste caso se tome terceiro ou terceiros a contentamento das partes que ho vejam e detrymynem asy como lhe parecer que he justiça e direito. E que os dictos terceiros em que se louvarem façam seus juramentos e promesas do justamente e verdadeiramente detrimy- narem as dietas causas a saber pose e propiedade e dem o direito delias e de cada húfia delias a quem lhe parecer que ho tem e esto segundo que antre elles dictos senhores for acordado e asentado que os ditos juramentos e promesas ajam de fazer pellos sobredictos terceiro ou terceiros. Tem na S.' folha: Capítulos per que se ha d'asentar ha capitollaçam pera a detrymi- naçam e asento da duvyda de Maluco. (') (B. RJ 4330. XVIII, 2-39 — Apontamentos (traslado dos) das respostas que o imperador deu a respeito do negócio de Maluco. (1554, Janeiro, ...).— Papel. SO folhas. Bom estado. Trellado das cinquo repostas que deu o empe- rador ao negocio de Maluco de que levou os propios Bras Neto Lo que Su Magestad mamda respomder a los capitulos que de parte dei sefior rey de Portugual ha dado su embaxador sobre lo dei comcierto y asiento de Maluquo comcertamdo se Su Magestad y Su Alteza con el precio es lo seguiente Item quanto al primer capitulo que lo que Su Magestad ha de dar ha de ser como suele cartas firmadas de su real nombre y selladas con su sello y sefialadas ellas personas que acostumbram sefialar lo que Su Magestad firma y aquello basta pera seguriclad dei sefior rey de Por- tugual. Item quanto al segundo capitolo de tiempo ha de ser perpetuo pera redemirlo. Item quanto al tercero capitolo que a Su Magestad y corona de Cas- tilla ha de quedar libre poder y facultad de embiar sus armadas por (i) O documento está riscado. Deve tratar-se dum rascunho do definitivo. 237
  • todas las mares guardam do el tenor de la capitulacion fecha amtre los Reys Católicos sus ahuelos y el rey dom Juam de Portugual y las gentes de las dlchas armadas no ham de ser ofemdidas ni maltratadas con la dicha naveguaciom por los dei dicho sefior rey de Portugual antes miradas y biem tratadas como el debdo y amor que emtre ellos ay lo requiere. Pero plaze a Su Magestad que no vaian ny contratem con las yslas de Maluquo ny otras algunas próximas a ellas con viente leguoas y que sy dientro delias alguno fuere tomado contratando que en tal caso no haziendo dano con las personas los puedan prender y presos con la emformacion que dello oiveren embiarlos al rey de Castilla pera que los mande castyguar y detener y tomar todo lo que ovleren recatado dentro dei dlcho termino y que el rey de Castylla mandara que seam castiguados comforme a justicia. Item quanto a los otros capitolos que hablan en caso de quytar como se ha de determinar el derecho de posesyon y propiedad que se guarde la respuesta que de parte de Su Magestad se dio prosteramiente en Valladolid que es comforme al derecho y a la capitulacion. (1 v.) Item que se guarde el capitolo que dispone que cada uno de los reyes guarde lo asentado y no lo guardando caya dei derecho que tuviere averiguandose y provando se que por m am dado del rey que contravino se quebranto lo asentado. Item el capitolo dei juramento fiai Item en el capitulo que habla de la pena convencional que se guarde provamdose como dicho es el mamdado del rey que contraviniere y en lo demas que habla de la renumciacion dei derecho aun que sea em mas contra de la mitade
  • del dicho sefior rey de Portugual y de sus gentes y no les sea puesto embaraço ny impidimlento en su contratacion y naveguacion y con que sy dafio alguno lo que no se cree ellas ouvieren recebido que el rey de Portugal sea obliguado de emendar y satisfazer luego paguamdo aquelo em que Su Magestad y su armada parecieren aver sydo danyfycados. Pero terna por biem Su Magestad que sy (2) especearia alguna traxieren las dichas sus armadas por que toda ella se trate por mano del dicho sefior rey de Portugal de se la dar por el precio y valor que agora vale y la vende em estos reinos el dicho sefior rey de Portugual. Item concluyendo se esta capitolacion asy mismo plaze a Su Magestad de mandar dar sus cartas y provisiones pera sus capitanes y gentes que estuvieren em las dichas yslas que luego se vengan y no contraten mas en ellas dexamdolhes (sic) traer libre lo que hasta aly ovieren contratado o rescatado guardandose syenpre lo que esta dicho del dar delia espe- cearia al dicho sefior rey de Portugual por el precio que esta dycho. Item que porque al presente Su Magestad tyene fecha una gruesa armada pera embiar a Maluco la qual esta bastecida y adereçada de todo lo que es menester pera su viaje que esta pueda yr y contratar y tornar llbremente syn que le sea puesto embargo ny impidemiento por ed dicho sefior rey de Portugual ny sus gentes como dicho es y con la comdiçon sobredicha pero sy antes que fuere partida el seflor rey de Portugual pidiere a Su Magestad que no parta tomamdola pera sy como esta y paguamdo luego por ella todo lo que pareciere que ha costado Su Magestad terna por bien de le cornplazer en esto. Item que el dicho sefior rey de Portugual por escusar las particulares querelas que continuamente Su Magestad receby de sus súbditos y de otros de fuera de sus reynos que le vinieron a servir les mamde dar y paguar y desembaraçar libremente las haziendas que en la casa de la contratacion y en su reyno tiene y mandar les hazer clara y abierta y brevemente justyça em lo que pedieren syn tener respeto a enojo que dellos se pueda tener por aver servido y venido a serviir a Su Mages- tad. (i) (4) Repuesta de los capitolos que poetreramente dio el embaxador del sereníssimo rey de Portu- gual a Su MageStaJd sobre lo de Maluquo Item quanto al primero capitulo se respomde que como dicho estaa no ay necesidad que lo que se asentare y concertare pase por cortes ny para seguridad y validacion dello es necesario consentimento de los pro- (i) Seguese uma folha em branco. 289
  • curadores de las clbdades y villas del reyno que tienen boz em cortes y que Su Magestad a pedimiento de los dichos procuradores cerca desto no ha hecho prematica alguna por via de convencion y contrato con el reyno ny en otra manera como en el capitulo se dize salvo solamente dio una respuesta a la suplicacion que los procuradores que vinieron a las cortes de Toledo le dieron con la qual y con todas las otras que dlo syenpre que le plaze puede dispensar y dispensa y aquelas revocar casar anular a su voluntad y que como quiera que aver de hazerse esto no aya necesidad en este caso pues la dicha respuesta Se quito por la que al presente Su Magestad dio a otra peticion que los procuradores le dieron en estas cortes de Madrid todavia por conplazer al dicho sere- níssimo rey plaze a Su Magestad que en las provisiones que cerqua desta dlcha capitolacion y asyento mamdara despachar se ponga y digua que lo que asy se asentare y capitulare valga biem asy como se fuese hecho y pasado eu cortes generates con consentimiento expreso de los procura- dores delias y que pera validacion dello de su poderio real y absuluto de que como rey y sefior no reconociente superior en lo temporal quiere usar y usa abroga y deroga revoca casa y anula la sobredicha ley y todas las otras que a esto puedam obstar. Item quanto a! segumdo capttolo se dize que pues que por parte dei dicho senerissimo rey se otorgua a Su Magestad facultad perpetua para redemir y desempefiar el derecho que el vende y empefia que plaze a Su Magestad que en qualquier tyempo que el dicho sereníssimo rey qui- syere se vea el derecho de la propiedad por astrologos y marineros con- forme a la capitulacion hecha entre los Reys Catholicos y el rey don Joam de Portugual contanto que como dicho es Su Magestad y sus erederos (If v.) puedam redemir y desempefiar el dicho derecho syempre y em todo tiempo que quisyerem y com que el dicho sereníssimo rey sea obli- guado de recebir de Su Magestad y sus subcesores siempre y en todo tiempo el dinero que por la dicha venta y empefio ubiere recebido en el qual caso dende aguora pera entonces ha de quedar y queda asy a Su Magestad como al dicho sereníssimo rey y a sus subcesores su derecho a salvo segum y de la manera que de primero le tenian y sin que se les aya fecho ny causado faga ny cause perjuizo ny novedad alguna en el por vertud deste asyento y capitulacion y quamdo se sentencie em la propiedad en favor de Su Magestad o dei dicho sereníssimo rey Su Magestad es contento que sea asy como de parte dei dicho sereníssimo rey se dize. Item al tercero capítulo se responde que la im teme ion y voluntad de Su Magestad sempre ha sydo y es que entre el y el dicho sereníssimo rey se asyente esta capitulacion asy clara y clerta que se quiten por ella las deferências pasadas y que non se ponga en ella cosa que coneci- 21,0
  • damente posa traer ny traia causar ni cause nuevas deferências entrellos como se podriam causar de la linea que por parte dei dicho serenissimo rey se pyde que se lamce de Polo a Polo por eu cima delia mas aparta- da islla de las nombradas por su parte por escusar lo qual aplazera a Su Magestad que el dicho serenissimo rey mamde declarar nombrar y sefialar las yslas y tyerras que quiere eceptar y limitar en aquellas partes para su contrataciom y en las que se acordaren y comcertaren comcluyda y afyrmada la catpitulaciom Su Magestad guandamdo aquella non mam- dara embiar ny permitira que vayam armadas suas ny de sus súbditos a contratar ny rescatar ny comerciar en ellas durante el tyempo dei empefio y que sy alguunos súbditos suyos despues en ellas fueren tomados res- catamdo contratamdo o comerciamdo que puedam ser presos por los capitanes y gentes dei dicho serenissimo rey y castiguados comforme a justicia y que lo mismo pueda hazer contra los que les fuere provado que contratarem y comerciarem en ellas despues deste asyento aunque no seajm hall ados ny tomados en ellas y que verificamdose que com madamiento 'de Su Magestad o que com (5) su favor y ajuda o por no lo mamdar impedir sabiendolo a lo susodicho se contravino aya lugar y se guarde lo que por parte dei dicho serenissimo rey se pide cerca de perder y de cayr del derecho que Su Magestad tiene la naveguaciom por la Mar dei Sur ha ide quedar libre a Su Magestad y a sus súbditos comforme a la capitolaciom sobredicha contanto que como dicho es en los lugares y yslas y tyerras en esta capitolaciom exeeptados ny em las que al presente el dicho serenissimo rey tyene no contraten ny res- caten ny comercien. Item al quarto esta respomdido por la respuesta que se dio al pasado. Item al quiinto esta respomdido por la respuesta que se dio al segumdo. Item em el sesto estam comformes. Item em el seytimo idem. Item al octaivo se respomlde que por complazer al dicho serenissimo rey a Su Magestad plaze que se hagua segum y de la manera que por su parte se le pide. Item ai nono se respomlde que pase asy como en el se dize con que el dicho serenissimo rey lo mamde guardar y garde en todas las yslas y tierras que en esta capitolacyon fuere nombradas y declaradas. Y quanto a la fortaleza de Maluquo como quier que su serenidad sabe lo que cerca dello por Su Magestad le fue embiado a dezir comchiyendose esta capitolacion y por el tlempo dei empefio Su Magestad terna por biem que la dicha fortaleza este en el punto y estado que estara dei dia que este asyento se otorguare y firmare en un anfio y medio en el qual tyempo 2Jfl 16
  • al dicho sereníssimo rey podra mamdar noteficar a sus capitanes y gentes lo que por su respuesta es Obligado a tener y gardar em este caso. (5 v.J Item al dezeno capitulo se respomde que lo que por parte de Su Magestad se pedio es justo y razonable y que aquello el dicho sere- níssimo rey deve prometer y otorguar a Su Magestad mamdamdole res- tetuir y pagar toldolo que pareciere que sus capitanes y gentes ubyereh tomado a sus armadas y a las personas que por mam'dado 'de Su Ma- gestad em las dichas yslas quedaron a comtratar y rescatar y mamdando asy mismo pugnir y castyguar a los dichos capitanes y gentes sy dapflo o desaguisado alguno pareciere que ubieren hecho y proviemdo como las armadas y gentes de Su Magestad se puedam venir libremente com todolo que tuvyerem sym que en ello les sea puesto estorvo ny impedy- mento por sus capitanes y armadas mamdamdoles dar favor y ajuda pera ello. Em lo demas estaa bien respomdido. Item al onzeno capitolo enquanto en el se pidio por parte de Su Magestad que sus armadas vinieren libres com todolo que tuviesen con- tratado y rescatado a lo qual aguora por parte del dicho sereníssimo rey se dize que quanto a esto quedare guardado de hazer justiça Su Magestad persiste en lo que en el capitolo pasado dixo. Item al dozeno capitulo se respomde que pues de parte del dicho serenissimo rey se dize que no quiere tomar las cosas de la dicha armada para sy ny pagar a Su Magestad lo que le pareciere que ovieren costado por non tener necesydad delias que no es justo ny comforme a razon pedyr que la dicha armada non parta ny haga su viaje estamdo como esta puesta en ordem de todas las cosas necesarias pera su camino y contratacion y aviendo costado mucho a Su Magestad. Pero syguiendo el amor que Su Magestad ha tenido y tyene al dicho serenissimo rey terna por bien de mamdar detener la dicha armada dende aquy a pri- mero de julio que verna y comcluyendose en este tiempo este asyento de mamidar que nom vaya a ninguna parte de las contenidas en el. (6) Item al trezeno se respomde que esta biem com que el dicho serenissimo rey mamde que la justycia se administre brevemente sym tener respeito a que vinieron a servir a Su Magestad. Item al quatorzeno se dize que plaze a Su Magestad que asy sea como por parte idel dicho sereniisymo rey se le pilde. Item todo esto se emtiende declaramdo luego la cantydad del precio que el dicho serenissimo rey entiender dar que sea tal que Su Magestad com rezam se deva com tentar, (i) (l) Segue-se uma folha em branco. 21f2
  • (8) Lo que se respomde a lo que replico el embaixador del sereníssimo rey de Portugual a la respuesta dada por Su Magestad sobre la neguociaciowi de MaJluquo Item quanto a la replica que haze al primer capitolo en la quail el dicho sereníssimo rey todavia pide que lo que se asentare y comcertare emtre Su Magestad y el pase per cortes porque sus letrados le chzen que ay necesydad dello pera su seguridad. Se respomde como le foy res- pomdido que lo que le esta oferecydo de parte de Su Magestad basta pera seguridad suya y com ello se deve contentar y que no ay necesydad de comsenitymento de Ws procuradores dei reyno pera ello que se la ubiese Su Magestad lo temia por bien y que esto esta claro por las rezones seguintes. La primera porque Su Magestad en las cortes de Toledo que se aleguan no hizo prematica ny ley alguna por via de convenciom ny de contrato co® el reyno ny tal parecera y el sereníssimo rey de Portugual ha sydo y esta mal ynformado sy lo contrairo le ha sydo dicho. La segunda porque auin que sea verdaid que em las dichas cortes 'los procuradores (?) que a ellas vinieron entre otras muchas suplicacianes que para el bien dei reyno hizeran a Su Magestad fue una tocante a esto de la contratacion de la especearia pera Su Magestad en la respuesta delia no se obligo ny quito la liberdad (?) seguum por ella parece pera hazer cosa ninguna que le estorve al comcierto de que agora se habla da diciha suplicacion y respuesta no se pone aquy porque el embaixador dei dicho sereníssimo rey tiene copia delias. La terzera porque ya que oviese la dicha ley la dispucicion y fuerça delia se quyto por la respuesta que nuevamente Su Magestad agora dio a la suplicacion que cerca desto le hyzieron los procuradores (?) que venyeron a estas cortes que tuvo em Madrid. La quall como postrera esta claro que derogo la primera sy alguna ublera. La quarta porque aun que todo esto no oviera no se puede ny deve poner en duda que Su Magestad como rey y sefior a cuya voluntad y disposyçom todas las leis hechas y por hazer estan sujetas que puede revocar delias las que quisyere y con las otras dispensar (8v.) como le pluguiere y que em esta posesyom uso y Ixercicio ha estado Su Magestad y sus pasados demde que estos reynos son reynos hasta agora esto auh que las dichas leies o alguunas delias fuesen hechas con los procuradores (?) dei rey no por via de contrato y comvencion porque la ley que hizo el rey dom Juam en las cortes de Valhadolid cierto es que fue por via de contrato y comvencion con el reyno pero sym embargo desto contra ella Su Ma- gestad y sus pasados ham venydo y despensado y aquella revocado en las cosas necesarias y lo que contra eJla ham fecho y hizienen es notorio y esta claro que ha tenido y tyene entera força y viguor. La quarta (sic) porque el asyento que agora se toma sobre esto de la especearia es cosa nuevamente venida y adquerlda a la corona real de Castylla por via de conquista y descubrimiento y pues en las otras cosas que son del patry- 2JfS
  • monio amtiqulsymo delia aun que seam de ajenaciones perpetuas y de gram calldad y estimaciom lo que Su Magestad haze vale dlspemsamdo con las leies del reyno que a ello pueden obstar mucho meyor valdra en en (sic) este caso lo que hlzlere pues de derecho no tyene aquel privi- legio lo que por comquista y descubrimento de nuevo viene y se encor- pora en la corona real contyene lo que es de antiquisymo património delia. La sesta razon es porque suia de mayor estimaciom para Su Magestad el dafio que receberia en su preminencia y abtoridad real en dezir que para la seguridad deste concierto era necesario el comsenty- mento de los procuradores (t) y que syn el no valia la istimacion de todo el dinero que el dicho sereníssimo rey le pudiese dar y seria poner dolência y trabajo en todas las cosas que Su Magestad en estos reynos y sus predecesores ham henajenado y oviesen enajenar de la corona real a lo qual Su Magestad en ninguna manera ha de lar lugar, Y pues Su Magestad por complazer al dicho serenissimo rey dize que le plaze que en las provizyones que cerqua deste asyento mandare despachar se dyga y pomga que valga bien asy como se fuese fecho (9) y pasado en cortes generales con comsentimento expreso de los procuradores delias y que pera validaciom y firmeza dello quiere usar y usa de su poderio real absuluto como rey y senor no reconociemte superior aro- gamdo y deroguamdo y revocamdo y casamdo y anulamdo la sobredicha ley de Toledo y todas las otras que puedam obstar a ello parece que es seguridad mas que bastante la queda y con la qual el .dicho serenissimo rey se tiene voluntad al comcierto se deve tener por contento y en lo contrairo Su Magestad no verna por las causas ya dichas y deve com- syderar el dicho serenisymo rey que lo que en esto pide no es lo que conviene lo uno porque se tyene por cierto que las cibdades no otorgarian poder a sus procuradores pera ello lo otro porque por no consentyr ny venir en ello serviriam a Su Magestad con maior camtidad que es la que el serenissimo rey de Portugual le dara como algunas vezes le ham oferecido y Su Magestad rehusado por buenos médios solamente por la conservaciom y acrecentamiento del amor que entre el y el dicho sere- nissimo rey al la qual sy agora le tornasen a oferecer syn mucho des- contentam lento y desgrado del reyno no podria dexar de aceptar. Item a la del segundo capitolo em la qual dize que todavia quiere que primero que Su Magestad pueda desenpefiar ny quitar el derecho que agora vende y empefia se aya de sentenciar el derecho de la pro- piedade etc se respomde que el dicho serenissimo rey no pide justo ny razonable ny es cosa en que Su Magestad por ninguna manera ha de venir porque la naturaleza del comtrato d'empefio y licismo (f) es que syempre que el que empefla quisyere pueda quitar y redemir lo que asy empeSa syn esperar a que se Vea el derecho sy alguno tyene o pretende tener aquel en quien se hizo el empefio y que pues Su Magestad comcede al dicho serenissimo rey que syenpre y en todo tienpo que queira se vea m
  • y determine el dicho derecho en propiedad (9 v.) quedamdole a el asy mismo poder de desenpenarlo y redemirllo syempre y en todo tyempo que quisiere el dicho sereníssimo rey es obliguado a receblr el dinero que por la dicha venta y empeno ubiere dado sym que a nimguno dellos se les aya causado ny cause perjuizio ny novedad alguna con el per vertud del asyento y capitulacion que hizieren que con esto el serenís- simo rey se deve tener por contento y satisfecho porque perslstyr en lo contralro causa sospecha que lo haze creiendo que Su Magestad por esta manera jamas podra desenpenar lo que asy enpenfia y parece ser esta la cabsa que tlene pera Insystyr en esto porque como el derecho de la propiedad se aya de ver por astrologos y marineros tomados y escogydos en ygual numero por entr'ambas partes comforme a la capitulacion hecha entre los Reys Catholicos y el rey don Juam de Portugual claro es que hachamdose el dicho sereníssimo rey com este previlejo que Su Magestad no pueda desenpenar antes que sea vista la cabsa de la propiedade que las personas que por su parte fueren tomadas nunca vernan en aquela se determine porque al dicho sereníssimo rey le quede sienpre la naveguaJcion quiem mas desea y a quien mas le comviene que se vea el derecho de la propiedade es Su MageStald y asy dexa a voluntad del dicho sereníssimo rey que luego o dentro de huum anho o de dos o de tres o de mas cada y quando que el quisyere se seiialem las dichas per- sonas que vean el derecho dentr'ambas partes em propiedad y deter- minen en el lo que hallaren por justiça y que no alcem mano dello des- pues que lo começarem y asta dar sentencia en favor de aquell que les parecera que tyeme ed derecho y en otra cosa acerqua idesto Su Magestad no verna. Item quanto a lo del terzero capitolo pues dize que enbia a (10) [ ] (i) de Aguiar llegando aquel a Su Magestad le dara graciosa audiência y mamdara sefialar de personas que le oyan y en todolo que justo sea holgara de complazer al dicho serenisimo rey y entretanto queda Su Magestad esta respuesta (!). (IS) Lo que respomde de parte de Su Magestad a los capitolos que postieramente dio el embaxador dei serenisymo rey de Portugual sobre la contrataciom de lo de Maluquo es lo seguinte Item quamto al primer capitulo plaze a Su Magestad que se haga como por parte de sereníssimo rey de Portoguall cerca desto se pide. Item al segundo capitulo se respomde que asy mismo plaze a Su Magestad lo en el contenido ecebto enquanto en el fym se dize que sy (i) Espaço em branco. (!) Segue-se uma folha em branco. 21)5
  • el (Jerecho de la propiedad no se defierminare dentro de los diez o doze annos syguientes que en tal caso no pueda Su Magestad de aly adelante deshazer el empeno contornar lo que por elo oviere rescebido hasta que el derecho de la propiedaid sea visto e determinado porque quanto a esto por las causas que Su Magestad tiene dichas que son justas y razonables persiste y guarda en la respuesta que tyene dada hasta agora cerca dello de la qual no se entiemde apartar ny mudar. Item quanto al tercero capitulo se dize que Su Magestad resclbio plazer de la venida de Per (sic) Alfomso y le dio grata audiência y que postreramente fue oydo presente el embaixador dei dicho serenissimo rey y el reverendo In Christo padre o bispo de Osma (sic) comfesor de Su Magestad y otros del su Consejo a quien en esto cometyo y Pero Ruiz de Villegas su comosgrafo (sic) que pera ello mamdo llamar y tenlendo Su Magestad sienpre delante clamor que tyene al dicho serenissimo rey y voluntad de comservar y acrecentar aquel dize que es contento y le plaze que en todo lo que hasta agora tiene descubierto y contratado el dicho serenissimo rey aun que sea dentro de los lymites y contrataciom (12 v.) de Su Magestad de mamdar y mamdara a sus subdytos y natu- rales que no contratem ny rescatem ny comercien durante el tyempo dei empenho y para que asy haga y cumpla mamdara dar todas las cartas y provisyones con las penas que covemgam y sean necesarias ya asy mismo de defemder y proibir a los dichos sus súbditos que non contraten en las islãs de Maluquo que por Su Magestad fueron descubiertas ny lleguen a ellas com vinte léguas al derredor durante el tyempo dei dicho empeflo para lo quall asy mesmo mamdara dar todas las cartas y pro- vysyones que convengan al tenor y forma de lo que cerca desto por Su Magestad esta ofrescido en las respuestas pasadas y parece a Su Magestad que el medio mas cierto y mas claro y sin nenguna deferencia para adellantar (?) de todos quantos se pueden tomar syendo dello contento el dicho serenissimo rey seria este porque el de la linea que hasta agora de su parte se ha pedido segum Su Magestad tyene enten- dido y se conoscio en la platica que se tuvo tyene las mismas dificul- tades y inconvenientes que ha tenido el de la linea de que habla la capitolacion hecha entre los Reis Católicos y el serenissimo rey dom Juam de Portogual porporcionada y respetada con la diferencia dei quanto desta linea a la otra y como el deseo de Su Magestad syempre aya sydo y sea que esta contratacion sea asy clara y cierta que en nin- gun tyenpo pueda aver ny aya diferencia en ella ha le parescido y agora le paresce el lançam iento desta linea tener consygo las dificultaides y imconvenlentes que se am hecho pero por complazer al dicho serenissimo rey terna por biem que se eche una linea ymaginaria que vaya de polo a polo dozientas y cinquoenta legoas mas al Oriente de las yslas de Ter- ranete (sic) y de Tidori (sic) que estan ambas debaxo de um merediano y son en la provimcia de Maluco domde es el nascimiento dei clavo. Las quafes 21,6
  • dichas dozieiítas y clnquoenta íleguas cuenten desde las dichas islãs hazia Oriente ymaginaryamente que montaran easy catorze grados le lomgura (IS) porque som Junto a la equinociall y aly don'de acabarem las dichas dozientas y cimquoenta léguas por aly se eche la dicha linea de polo a polio y eS contanto Su Magestad de mamdar proibir y defemder a sus subdytos que en todas las islãs y tyerras que entraren debaxo desta linea no contraten ny rescaten ny comercien especearia nenguna y que el trato y comercio delia sea solamente dei dioho serenissimo rey guar- damdo todavia lo que esta dicho de estar proibido que no contraten ny lleguen a las dichas yslas descubiertas por el dicho serenissimo rey y tierras en que aya contratado ny a las de Maluquo con las dichas vinte léguas al derredor y que para que esto se cumpla mamdara dar segu- ridad delia sus cartas patentes con grandes pennas las quales se esecuten en los que fueren culpados y de mas desto que todala especearia libre- mente y sym pidir por ello cosa alguna de costas ny dei valor dei precio principal se de y restetuia al dicho serenissimo rey o a la per- sona que el pera ello nombrare. Item quanto al quarto capitulo a Su Magestad parece que pues agora de nuevo viene en que la linea se eche de la manera que esta diCho que escogiendo aquello el precio que ha demamdaJdo es justo y razonable teniendo respecto a la gramdeza y calidad de lo que empefia y a lo mucho que el y sus súbditos dexan de ganar por el empeflo y por esto persyste em lo que demamdado tyene y tomando el medio pri- mero Su Magestad porque cooozça el serenissimo rey su justyficacion y voluntad ha por bien que seam quatrocientos mil ducados y en que la paga de lo uno y de lo otro sea la mitad demtro de quarenta dias despues de la fecha del asyento y la otra metad en los dos meses ade- lante seguintes en cada mes la mitad. Item y pues Su Magestad por complazer al dicho serenissimo rey se (IS v.) pone en toda razom y conosce que sy tiene voluntad a la comelusyom deste negocio no ay en que detenerse y la dilacion pera ambos no es buena desea Su Magestad quel dicho serenissimo rey se determine luego en ver sy le esta a biem acebtar y comcluir esto que por Su Magestad se ofresce que es lo prostero em que Su Magestad puede venlr y dello en nenguna manera ha de ceeder y no venyendo la conclusyon para doze o quimze dei mes de setyembre primero acebtamdo lo que se ofresce y enbiamdo entero recado pera que las esprituras se hagan conoscera Su Magestad que el dicho serenissimo rey no tyene voluntad dello y asy dende em adelante terna su no (sic) respuesta o qualquier replica que a ello se haga por megatyva para no entender ny hablar mas en la negociaciom y quedara Su Magestad contento de aver hecho en este caso con el serenissimo rey todos los complimientos que su amor y devdo requieren como syenpre lo ha de hazer en todas las 21)1
  • cosas que entre el los se ofrescieren y sy los negocias de Su Magestad sufrieren mas dilaclom Su Magestad la dlera porque sy toma esta reso- lucion con tanta brevedad no es por descomplazer al dicho sereníssimo rey ny por pemsar que es torcedor para la neguocia/cioín syno porque como el dicho sereníssimo rey sabe los negocios de Su Magestad estan en términos que no puede hazerse otra cosa. (i) (15) Lo que Su Magestad mamda respomder a los capitolos que postreramiente el enbaixador dei serenís- simo rey de Portogal dio de su parte sobre lo de ia contratacion de Maluquo es lo seguinte Item quanto al primer capitulo pues el sereníssimo rey esta con- forme con lo que Su Magestad postreramente respomdio que es que se vea por los del su Comsejo y que no ay necesydad de aprovar!? en cortes esta biem. Ydem al segundo capitolo que habla en lo de la propiedad y Su Magestad huelga que sea conforme a lo que sobre esto en sus respues- tas tyene concedido. Item quanto ai tercero capitulo ya sabe el sereníssimo rey como desde primcipio que se hablo en esta negociacyon syempre se ha tenido fim a lo dei trato y comercio de la especearia porque pera otros tratos y rescates nunca entre nosotros ha ávido ny oviera diferencia y porque esto de la dichí especearia quedase libre y solo pera el dicho serenís- simo rey Su Magestad ha venildo eh dexar durante el empeno todas las islãs descubiertas por el dicho sereníssimo rey y tierras en que aya contratado y las de Maluco com vinte legoas al derredor y ovo por bien que pera lo de la especearia se echase la linea dozientas y cinquenta leguoas de los Maluquos como quiera que ha parescydo y paresce que de qualquer manera que la linea se eche no se escusan todos inconve- nientes. Pero ha deseado y desea Su Magestad tanto quitar toda causa que de descontyentamiento antre ambos que vino en ello y esta Su Magestad maravilhado como el sereníssimo rey no lo ha aceitado mas porque non quiere que por el quede de se hazer todo lo que paresce que ha lugar no obstante que avia ya dado su postrera resoluciom dize Su Magestad que por complazerle ha por bien que la linea se eche pera el dicho efeto de la contretaciom de la especearia desde (15 v.) las islãs que el dicho sereníssimo rey seiiala que som quarenta y sete léguas mas de las dozientas y cinquenta legoas Su Magestad tenia comcedidas y que echar la lynea de la manera que la pide el dicho sereníssimo rey (i) Segue-ae uma folha em branco. 21f8
  • no es cosa que se puede ny deve hazer por el escamdalo que dello en sus reynos se syguiria y syn ninguum fruito ny da&o al dicho serenís- simo rey y que pues en esto se cumple el efeito de lo que le conviene paresce que ay causa para contentarse y en lo que en este capitolo se apunta sobre la naveguackm de los navios insyste Su Magestad en lo que las otras vezes tyene respomdido y especialmente en lo que respomdio sobrello desde Valencia que es comforme a las capitulaciones pasadas de los Católicos Reis y del rey don Juam que aya gloria. A lo qual de parte dei dicho sereníssimo rey no se ha replicado de manera que paresce que estava acebtado como de razom lo deve estar. Item emquamto a lo del precio a Su Magestad le desplaze mucho que el sereníssimo rey temga las necesidades que dize y sy las de Su Magestad no fueran tan gramdes como quiera que con las buenas nuevas que le ham venido agora de Ytalia se afloxam algo pero todavia es mucho y muy necesario lo que se ha de prover Su Magestad holgara de complazerle en venir en lo de los trezentos y cinquoenta mil cruzados que ofresce syemdo luego pagados. Mas no tyene domde asy se pueda socorer como desto avra Su Magestad por bien aunque tome el serenís- simo rey el partydo de la linea para enquanto a la especearia como dicho es porque se pediam quinhentos mil ducados y heram menos las qua- renta y sete leguoas que seam quatrocientos mil ducados com que los trezientos y cinquoenta mil ducados seam pagados de aquy al mes de henero primero del anno venydero y los otros cinquoenta mil en la feria de mayo dei dicho afifio. (B. R.) 4331. XVIII, 2-40 — Carta (traslado da) de el-rei de Maluco a Fran- cisco Palha, pela qual lhe pedia armas e que lembrasse seus merecimentos a el-rei de Portugal. Maluco, 1557, Março, 16. — Papel. 2 folhas. Mau estado. Trelado de hua carta qu'el-rei de Maluco escre- veo ha Francisco Palha. Ha quail propia per houtra via vay ha Sua Alteza Senhor HQa carta de Vossa Mercê me derão com ha quall levei muito con- tentameno e bem se parece nella não ser de palha senão de cousa muito pezada haimda que todas suas veniaguas e parte dallgumas cousas nom pode neguar ho nome mas por ora creia Vossa Merce que eu ha terei n'alma sempre escrita como cousa sua a quem eu tãoto devo E quãoto ao que m'escreve das lembrãoças que de mim tem para manifestar meus serviços a el rei meu senhor bem creio que nesa parte 2Jf9
  • e em todas has houtras cousas são em muita hobriguação a Vossa Merce e asi tãobem creio que el rei meu senhor da muito credito a suas cartas como he rezão que Se de as ta es pessoas que lhe nbm escreverão senão ha verdade e por hiso sera escusado querer dar me tão licita prova homde esta tão craro ser asi. (i) E quãoto as armas como ja tenho escrito a Vosa Mercê mais as esti- mara que me fazerem senhor de todo Turquia por ser a primeira peça que el rei meu senhor me mãodava porque com ellas quebrara os holhos a todos los meus inimiguos mas bem vejo que nom são houvidos la meus serviços porque se o forão allembrados não mas tomarão mas ja nisto nom quero fallar por me nom ter por emportuno. El rei qu'esteja em groria mãodava hiias armas ao dicto rei e Dom Afonso mãodou as ao rei de Japão polo que asima s'aqueixa. Qua veO Dom Duarte de Sa por capitão desta fortalleza e entrou mui bravo para mim que huzou comiguo ho que nom fizerão hos houtros atras em mãodar vender os penhores em que me tinhão penhorado por parte de Jurdão de Freitas certamente que ho senti muito não ja tãoto polia perda delias mas polia dezomra que niso recebi em cuidar ho meu nome nos leiloes porque nom habasta quãotas hofemças me fes Jurdão de Freitas senão aimd'agora com esta lhe ponho ho sello e dizem aguora hos houtros reis que este ho paguo que me ão de dar por minha leall- dade e serviços mas porem nem por hiso ei de deixar de sempre ser quem hate'qui fui porque ainda que pase quallquer vergonha por servir tão allto primcipe ei tudo por bem empreguado porque el rei meu senhor nom tem niso cullpa porque se elle soubese ha verdade eu confio que aliem de me fazer justiça me faria mercê mas coitado de quem esta tão lomxe (sic) aimda com isto dizem que nom são contemtes senão que me ão de penhorar j'aguora nom tenho em que se não se for em a molher hou hos filhos. Allguma cullpa dou disto ha Vosas Merces poes que são la meus precuradores não requererem minha justiça mas sera por suas hacupasoes. Qua me derão ha guarnição do cavallo que me mãodou ho senhor governador verdadeiramente que follguei muito porque me parece que ja vou hallembrãodo e que nom estou tão esquecido como me parecia que era porque quãodo eu nom hallembro pera me darem as peças que me mão da el rei meu senhor parece me que não seria lembrado para ho maes. (') Tem à margem: a prova foi mãodar lhe hOa carta minha de Sua Alteza. 250
  • (1 v.J Da escrevi ha el rei meu senhor e aho vizo rei per allgumas vezes que ame desem licemça para vimte bares de cravo na nao dei rei foros para mãodar trazer allgumas peças para minha caza e asi licença para mãodar huum jumquinho navio (sic) a Mallaqua com allgum cravo com paguar terços e direitos e de nada me mãodarão repoeta. Nom sei se he por esquecimento se por mo nom quererem dar. Novas desta tera nom escrevo a Vossa Mercê porque la as sabera senão fiquar de saúde e prestes para fazer ho que me mãodar. Nosso Senhor lh'aCrecente os dias da vida para Seu serviço e lhe de muita saúde como elle deseja. Deste Malluco aos dezaseis dias de Março de 557 anos. E porque sey que se nom ha de enfadar de ho encomendar nas cousas que delle me comprirem 'lhe peso muito que la me aja hua sella muito boa e hQa saia de malha muito forte e seja de medida que Vossa Mercê ja sabe que a mister a minha barigua e asi hQa espimgarda muito boa e isto me ha d'aver Vossa Mercê do senhor governador em nome dei rei noso senhor porque de Vossa Mercê me contento com hQa arpa muito boa para ha minha turca e poes mãoda qua viniagua de palha mãode hQa sella de couro porque eu ha paguarei ca muito bem. Este ho trellado de hQa carta que m'el rei de Maluco escreve que por houtra via vai a propia. Vossa Alteza nom tenha ho rei de Malluco que huum negro por si iporqu'elle empera dos dos (sic) arcepeUeguos daquellas partes e muito grão senhor mas como se criase com os portuguezes he tão soxeito (sic) ao serviço dei rei noso senhor e am no hos capitaes por tão seguro e leall que o deshacatão deshobedecem em cãotidade allguns capitães que che- gão a o prender e destroir como ho fes Jurdão de Freitas e aguora Dom Duarte e tudo a fim de seus imtereses e por se nom castigar Jurdão de Freitas fes Dom Duarte houtro tãoto que a cauza do estado a que ha fortaleza cheguou e tudo naceo da prizão de Jurdão de Freitas contra ho quall ho rei houve semtença que lhe paguase hQa cãotidade de dinheiro ho quall se lhe paguou. E depois dei rei ser em Malluco sem ser houvido foi tornado a mãodar quo dicto rei tornase ao dicto Jurdão de Freitas ho que lhe tinha levado pello quall ho dicto rei deu penhores para mãodar a Imdia requerer sua justiça. E Dom Duarte capitão foi comprar esta demãoda contra ho rei e os penhores que tinha dados po los loguo vem- demdo lhe sua fazenda toda 50 por 10 e por lhe nom hachar maes fazenda para se paguar perceguia ho rei em cãotidade que s'emfadava e dos enfadamentos ho detrymynou de premder polo qual [ ] (') (') Deteriorado e roto o manuscrito. 251
  • levãotou hasi que de se nom castiguar huum mall crecem mill malles de qu'eu nom tenho a cullpa porcãoto pelo meudo cad'ano ho tenho escrito e dicto aos governadores mas poes me nunca quiserão houvlr nem crer para prover provejo Noso Senhor. Quãoto as pesas o noso rei agrava (?) herão htias armas brãocas e huum estoque tudo muito riquo qu'el rei noso senhor qu'esteja em grorla ha meu requirimento mãodava ao dicto rei e os padres de Sáo Paullo pedirão as taes peças qu'ião para ho tall rei para as mãodarem ao rei de Japão e a carta de Sua Alteza mãodarão na ao rei (2) de Malluoo. Vemdo ho rei que na carta dyzia que lhe mãodavão armas e estoque perguntãodo por as peças foi lhe dicto que se mãodarão ao rei de Japão que ho de que s'aqueixa na carta ho que diguo para Vossa Alteza saber ho cão hacertado foi nom se lhe dar ho que se lhe mãodava qu'elle muito estimara. Hasi que nunca ho rei de Malluco foi aguardecido de seus ser- viços mais escãodillizado e quãodo me ha mi seja isto maguoa deve o Vossa Alteza semtir para prover com justiça ja que lhe nom fazem mercê. Heste rei he mouro e natural de Malluco e eu são de Portugall e christão e ho tall rei nunca me fes mercê mas amtes eu lhe tenho dado ho c'aprovo com per sua carta se ver que me pede e nom manda e a sella que dis que lhe mãodou ho governador eu a fis para lha mãodar e depões de fecta dixo governador qu'eu lhe mãodava húa sella em nome dei rei por ver que nom tinhão conta no tal rei polo quall Francisco Bareto me mandou pagua la sella e se a eu nom fizera para lha mãodar nom lhe fora mandada ho que diguo para me Vossa Alteza nom ter por sospeito porqu'eu nom pertendo senão de Vossa Alteza fazer justiça ja que nom fas mercê a huum rey que tãoto he por seu serviço tão agra- vado he por ho que diguo ser verdade me acino haqui Francisco Palha. (B. R.) 4332. XVm, 2-41 — Respostas dadas pelo imperador aos capítulos dados pelo embaixador de el-rei de Portugal sobre o negócio de Maluco. (1528, Setembro), [...].—>Papel. 2 folhas. Mau estado. Nota — Este documento é igual a uma parte do documento n." 89 deste mesmo maço. 4333. XVIH, 2-42 — Carta (traslado da) de el-rei de Portugal a Luis da Silveira a respeito do negócio de Maluco. 8. d. — Papel. 2 tolhas. Mau estado. 252
  • Que ha d'hyr em cifra Luys da Sylveira amigo. Nos el rey etc. O secretaiio Baroso nos moveo ca alguns meos sobre o que toca ao de Maluquo nos quaes entrou aquele negocio em que sabees que nos elle fallou de que m'escusey estamdo nos em Samtos de que creemos que tendes booa lembrança com o quail ofereceo que acerqua do de Maluco se tomase este meo — a saber — que o emperador e nos emviasemos duas caravelas com pilotos e astrologuos pêra averem de fazer verificaçajm se Maluquo caya na sua demarcaçam ou ficava na nosa conforme a capitolaçam da demarcaçam que se fez amtre el rey Bom João que Deus aja e el rey e a rainha meus avos e que atee se detryminar nom fosem naaos suas nem nosas aquelas partes e que nom se detrymlnaJmdo pellos que fosem e niso ouvese amtre elles duvyda o Santo Padre o julgase visto o que trou- xesem os que fosem e ouvydas as partes. Na qual cousa nos pareceo que devyamos entemder por muytas causas de noso serviço que se apre- semtaram de que agora escusamos vos dar mais larga enformaçam por- que cedo prazemdo a Deus as saberes particularmente e o secretario Baroso partio ha dous dias com os apontamentos deste negocio pera logo aveer de tornar com fynal resoluçam delle e a esta causa se dilatou a partida daquela pesoa e por yso ouveemos por noso serviço sobre- serdes em vosa vynda os dias que vos dizeemos pella outra carta nos quaes parece que elle tornara e asy o dise. E com sua vymda tomareemos detryminaçam de vosa vymda ou estada qual for mais noso serviço que yso aveemos por certo que avees d'aver por milhor porque vymdo vos agora (1 v.) emquahto este negocio asy arruda nam pareceo que era noso serviço amtes cousa muy perjudicial pera bem do que toca ao negocio de Maluquo que tanto importa pello que acerqua delle temdes fallado se da maneira em que agora o negocio amda se nom tomase conclusam ouvemos por bem de vo lo fazer saber pera saberdes o que pasa e a causa principal por que aveemos por bem vosa estada como vo lo sprevemos e nam vos deemos disto parte atee agora porque ho meesmo negocio e a maneira em que nelle se fallou nam deu a yso lugar senom agora e tanbem pelo risquo que ha nas cartas posto que podesem hyr em cifra. E isto vos encomemdamos e mamdamos que nam saya de vos e o tenhaes em grande segredo nem diso façaes demostraçam allgúua per que posa parecer que soes diso sabedor nem hao mesmo Baroso aimda que niso vos falle porque asy o aveemos por muyto noso serviço por muitos respeytos. Item se lhe fallase no negocio o emperador o que fara ou outra pesoa das principaes. (M. L. E.) 253
  • 4334. XVIII, 2-43 — Demarcação por onde se devia partir Maluco. (1526).—Papel. 8 folhas. Bom estado. Que a linha se lamce e loguo como o contrato for feito e acabado se ajaa por lançada sem mais se requerer outro eixame auto nem dili- gencia de polio a polio a polio (sic.) — a saber — do Norte ao Sull por huum cimycircullo que diste de Maluquo ao Nordeste tomamdo a quarta de Deste (") dezanove grãos a que con respondem xbij grãos escasos na equynociall em que momtam dozemtas e novemta e sete leguoas e mea mais ao Oryemte das Ilhas de Malluqo dam do xbij leguoas e mea por grao equynuciail no qual meredlano e rumo de Nordeste e quarta de Leste estam setuadas as Ilhas das Veellas e de Santo Tome por omde pasa a sobredita Unha e símyoircullo. E Sesmdo caso que as ditas islãs estiem e distem de Maluquo mais ou menos todavia fique a dita linha deitada as ditas dozemtas e novemta e sete leguoas e mea mal's ao Oryemte que fazem os sobreditos dezanove grãos ao Nordeste e quarta de Leste das sobreditas Ilhas de Maluquo como dito hee. E pera se saber por omde a dita linha he lançada se fara loguo huum padram conforme ao padram per que naveguam os vasalos e naturaeis e súditos do dito senhor empe- rador rey de Castella que com este capitólio sera apresemtado e nelle se deitara a sobredita linha pelo modo sobredito e ficara asy asemtada pera declaraçam do pomto e luguar per omde ella passa e asy pera declaraçam do sytio em que os ditos vasallos naturaeis e súditos do dito senhor emperador rey de Castella etc. teem sytuado e asemtado Maluquo t (z) no qual duramdo o tempo do comtrato se avera que estaa no tall sytio (1 v.) posto que na verdade se ache em menos ou mais distamcia ao Oryemte do que no dito paidraim for setuaJdo pera que do pomto da sytua- çam em que no dito padram estever sytuado Maluquo se comthem os dezasete grãos ao Oryente que por beem do comtrato o dito senhor rey de Purtuguall ha d'aveer -J-. E sera o dito padram asinado pello dito senhor emperador rey de Casteella e pello dito senhor rey de Purtuguall e aseelado dois seus selos e pello mesmo modo se deitara a sobredita linha em todas as cartas de marear per que naveguarem os ditos vasalos súditos e naturaeis do dito senhor emperador rey de Castella pera os nave- guamtes de hQua parte e da outra serem ceertos do sytio da dita linha e distamcia das sobreditas dozemtas e noventa e sete leguoas e mea que ha amtre a dita linha e Maluquo. E daquy por diamte proseguir todo o capitólio atee o cabo em todas as outras cousas delle. (M. L. E.) (') A margem: Lsto cancelado se declara agora. Penso que esta nota se refere ao que está sublinhado no texto. (*) -4 margem: Isto cancelado de hQua 1 a outra se acrecemta de novo pera mayor declaraçam. 25Jf
  • 4335. XVIII, 2-44 — Contrato (traslado do) a respeito das demarca- ções do mar de Maluco. (1528). — Papel. S folhas. Bom estado. O que respom deram os embaixadores no Barreiro deradeira vez ate partida dei rey Item primeiramente que los médios que emviamos a vos el dicho protonotario Baroso em reposta do que nos sprevestes que cerqua desta comtrataciom vos avia ablado el duque de Vergança nos pareceram y aguora parecem buenos e yguales pues por elos em efeito declaramos ser nuestra entemciom y volumtad de tener y guardar al dicho serenís- simo rey emteyramente el asemto que entre los Católicos Reis mys sefiores y abuelos e rey dom Joham de Portugal se tomou sobre la par- ticiona y demarcaciom de las mares y asy mysmo se da orden como se pueda saber brevemente lo que es de nuestra conquista y por do vam los limytes de nuestra demarcaciom y los de la dei dicho sereníssimo rey de Purtugual e forma por domde lo que yo tuvere tomado y emtrado de lo pertenecemte al dicho sereníssimo rey se le torne e buelva con los fautos que overe levado e lo mismo agua el con nuestra corona reall por o que le oviere tomado y entrado y fautos y rentas que dello oviere levado. Item queeremos que no aver seydo el dicho sereníssimo rey imteira y complidamente ynformado de los dichos médios y de como nuestra imtencion y volumtad ha seydo y es de le tener y guardar em todo y por todo el idiCho asiento y conservar y acrecentar con buenas obras por lo que a nos tocare el deudo y amor que al dicho sereníssimo rey tenemos ha seydo causa para que no los aceptase y con vos el dicho protonotario Barroso nos emviase la repuesta que al presente enbio que por esto le pedimos y rogamos afeituosamente mande ver los dichos médios y ablar y platiCar sobre elos y sobre cada huno delos particularmente (1 v.) e respom der e respondemos (sie) a ellos y a cada huno dellos lo que le parecere que tyene de imconviiniente o agravio comtra dereicho pera el que nos por el mucho amor que le tenemos y grande deseyo de acre- cemtar aquel luego mandaremos velo y platicalo a los dei nuestro Con- sejo delante nuestra real persona e mandaremos prover como todo lo que fuere justo se remedie y el dicho sereníssimo rey non reciba em cosa ninguna agTavio comtra lo que de dereicho le perteneciere. Em outro capitolo adomde el emperador nuestro se flor dize que es comtemte que se embie a hazer la verificacion como el rey lo quire res- ponde al lo que se dixo que non emviase el uno ny el otro a Maluco y en esta manera em medio del capitolo. Pero em quamto toca a dizer que duramte el tiernpo que se tardare em azer la dicha demarcacion que nimguno de nosotros pueda emviar sus ajrmadas a las Yslas de Maluco a esto respomdereys que ya el dicho sereníssimo rey vee que no es justo ny razonable d'e pediirseme a my 255
  • porque el asento y capitolacion 110 lo prohibe ny vleda y porque esto seria em prejuizyo y perdida de la posysam naturall y cevil que yo tem go em las dichas Yslas de Maluco y em las otras yslas e tyera que durante el tiempo que se tardare de hazer la dicha demarcaclon por mys armadas se descubriram que el sabe que yo estoy recebido e obe- decido por rey y senor de aquellas Yslas de Maluco y los que hasta aquy las tenyam y poseyam dandome la obldiencia como a rey y senor natural y «constetuydos em my nonbre por mis guovern adores y tenedores de la dicha tierra que mis gentes (Z) con mucha parte de la mercaderla que levou my armada estam por my al presemte en elas y que por esto non es cosa rezonable pediir que no sontinue (sic) yo my posisom durante el tiempo de la demarcaciom. (M. L. E.) 4336. XVIII, 2-45 — Credencial do imperador Carlos V enviada a el- -rel de Portugal relativa a seu embaixador e secretário Barroso. Valha- dolid, 1522, Dezembro, 12. — Papel. 8 folhas. Bom estado. Don Carlos por la divina clemência eleito enperador senpre augusto rey de Alemania de Castilla de Leon de Aragon de las doss Secilias de Jherusalem etc. Sereníssimo y muy excelente rey de Portogal nuestro muy caro y muy amado primo recebimos la letra que nos escrevistes en crehencia de nupestro enbaxador y secretario Barroso y vimos lo que el nos escrivio de vuestra parte por vlrtud de la dicha crehencia y porque nos respon- demos sobrello al Doctor Cabrero y al dicho secretario nuestros enbaxa- dores lo que ellos os diran afectuosamente vos rogamos les deys entera fee y creencia y aquello os plega poner en obra que nos lo recebiremos de vos en singular conplazencia. Sereníssimo y muy excelente rey nuestro muy caro y muy amado primo Nuestro Sefior vos aya en su especial recomienda. De Valladolid a xij de deziembre de dxxij aiios. Yo el rey Covos secretarius Tem junto: Que el medio que el secretario Barroso escrive que le movio el duque de Bregancia en quanto por el parece que el sereníssimo rey de Portogal quiere guardar la capitulacion fecha entre los Reyes Católicos y el rey don Juan de Portogal plaze mucho a Su Magestad y es contento del y en lo demas que dize porque parece que nos es razonable ni ygual 256
  • - quenendo Su Magestad conservar el debdo y amor que tlene con el dicho serenlsimo rey en aereeeotar aquel quanto pudiere y por todas las vias que pudiere y conplazelle en todo lo justo y razonable y que pueda hazer syn perjuyzio de su derecho a movido los médios que debaxo seran contenidos por ser yguales y justos y comfoumes a la dicha capitulaeion y asyento la qua! Su Magestad en todo y por todo quiere guardar agora y en todo tiempo. Que a Su Magestad plaze y es muy contento que la concórdia y asiento que se tomo entre los dichos Católicos Reyes sus ahuelos de una parte y el sereníssimo rey don Juan de Portogal de la otra sobre la capitulaeion y demarcacion de las mares se guarde en todo y por todo segund y como en ella y en los capítulos delia se contiene. Que para cunplimiento y execucion delia y declaracion de los limites y demarcacion en ella contenidos pues aquesto hasta agora no a sido fecho Su Magestad es contento conforme a la dicha capitulaeion que se enblen dos caravelas por parte de Su Magestad y otras dos por el sere- níssimo rey de Portogal en las quales vayan los astrologos cosmógrafos y pilotos que por Su Alteza y por el dicho sereníssimo rey de Portogal fueren nonbrados contanto que no sean mas de una parte que de otra conforme a la dicha capitulaeion y que la declaracion dei numero destas personas quantas ayan de ser Su Magestad tiene por bien que lo haga el dicho sereníssimo rey y por lo que a Su Magestad tocare a cunplir maradaran tener en horden las caravelas que a el le toca de enbiar con la gente que en ellas oviere de aver de manera que por su parte no aya delacion alguna y las personas que mandare nonbrar llevaran espiclal mandamiento de Su Magestad para que hagan la dicha declaracion y demarcacion solamente atendida la verdad syn tener ningund respecto a Su Magestad. Que sy al dicho sereníssimo rey le pluguiere y toviere por bien que nuestro muy Santo Padre Adriano Sisto que agora preside en la Yglesla de Dios ponga por su parte otra caravela con los astrologos cosmógrafos y pilotos que le pareciere para que sean juezes entre los pilotos y cosmó- grafos (lv.) dei dicho sereníssimo rey y suyos sy entre ellos oviere alguna diferencia que Su Magestad sera contento dello y pasara por lo que se determinar. Y que sy al dicho sereníssimo rey pareciere que es mejor y mas breve que la dicha demarcacion conforme a la dicha capitulaeion la haga el dicho nuestro mui Santo Padre Adriano Sisto por las personas que a Su Santydad pareciere syn que ayan de yntervenir las dichas caravelas de parte de Su Magestad y Su Alteza y tomando de Su San- tidad y de las personas que nonbraren la solenidad y juramento que con- venga para que haran ia dicha declaracion segund que en sus conciencias lo pareciere conforme a la dicha capitulaeion que ansy mesmo a Su Magestad le plazera dello. 257 17
  • Yten conformandose Su Magestad con la dicha capitulado® y que- riendo guardar y cunplir aquella es contento y le plaze que si fecha la dlcha demarcacion pareclere que el tyene y pose alguna cosa que por vlrtud delia pertenezca al dlcho sereníssimo rey de gela tornar y bolver libremente con los frutos y rentas y provechos que de las tlerras perte- necientes al dicho sereníssimo rey ovlere llevado con que ansy mesmo el dlcho sereníssimo rey dexe y torne a Su Magestad las que por la dicha demarcacion pareciere que le pertenecen con los frutos y rentas y provechos que delias ovieren llevado. Que para que el dlcho sereníssimo rey de Portogal sepa que Su Magestad cumplira esto ansy otorgara todas las esprlturas que deve con todas las clausulas necesarias y para la restituclon de los frutos que fuere declarado haver llevado de las tlerras que pareciere pertenecer al dicho serenisslmo rey dara fiança en la cantidad que pareciere con que el dicho sereníssimo rey haga otro tanto por las tierras y frutos y pro- vechos de las que conforme a la dicha demarcacion fuere declarado pertenecer a Su Magestad. Yten que durante el tiempo que de tardare en hazer la declaracion de la dicha demarcacion pueda Su Magestad continuar su posesion libre y pacificamente en las Yslas de Maluco y otras yslas y tierras des- cublertas y que adelante se descubrieren por Su Magestad con que syenpre que fecha la dicha demarcacion pareciere que Su Magestad toviere o poseyere alguna tierra perteneciente por ella al dicho serenis- slmo rey que gela restetuyra libremente con todos los frutos y provechos quo della oviere llevado y que para esto (2) dara Su Magestad al dlcho serenisslmo rey la seguridad y fianças sobredichas con que el dlcho sere- níssimo rey haga otro tanto con Su Magestad por razon de las tierras que poseyere hasta el dia de la fecha de la dicha declaracion que perte- nezca a Su Magestad y de los frutos y provechos que delias ovlere llevado. Que Su Magestad es contento hecha la dlcha declaracion dende en adelante de guardar y cunplir al dlcho serenisslmo rey lo que conforme a la dicha declaracion es Obligado a tener y guardar con que el dlcho sereníssimo rey guarde otro tanto en la parte que le cupiere. (M. L. E.) 4337. XVIII, 2-46 — Carta de António Galvão à rainha de Portugal, na qual lhe falava das especiarias e coisas que havia em Maluco e da perda de duas naus espanholas. (1529) Papel. 2 folhas. Bom estado. Sennhora Muytas vezes estive pera não fazer isto pois meu trabalho não pro- vettou pera mays que nacer e morrer e perder tamto ho credito que não sou ouzado de fatiar quamto mais dyzer cousa pera asynar mas 258
  • lembram do me a Obriguação que tenho ao 6erviço de Vossa Alteza quiz fazer estaa. Bem sabe Vossa Alteza que ho braço direito da Imdla he o Mar Roxo e estaa aflstolado se não for bem legrado e lympo corre por aqui gram de rlsquo nem hey que o d'Urmuz he mui seguro prlmcl- palmemte se hos turcos tomão Baçora como temtarão depois que tem Baguoda por estar ao lomguo do rio Euffrates e não se emguanem com dizerem que tem falta de madeira que nhQa cousa mimguoa ha tSo poderosa pesoa pois hos pez deste corpo he Maluco e se resvalão qualrão de todo pois se não sostem senão com especearia e drogua e a primeira índia não tem mais de sua colheita que pimemta gemgivre quanella pedra- ria alijofra que tudo ho al he cousa de pouqua importamcia. Isto não Salta no Archipelaguo de Maluco porque em Çamatra ha muita pimeimta e algúa noz maça samdalo camfora beijoim aguilla azeite da terra e houtro que fazem d'arvore e muita seda e estanho prata ferro fuzileira emxoíre muito e bom ouro tudo isto ha na terra firme de Malaca primcipalmemte na Costa de Pão e Patane e na Ilha de Borneo a quamfora muita e boa aguila. Comtra ho sul omde se chama Lave Tãojampura ha diamantes de roqua velha e da parte do norte homde se diz Bemguana vem houro e pesquão aljoffre e asy nCia ilha que chamão Solor e em houtra que se diz Biçaya ha muita quanela e asy em Mimdanao e ha outra casca d'arvore que se parese com ella muito mays estimada. Nesta ilha ha rezoadamemte houro e da parte de leste dela peguados na mesma terra estão hdas ilhas que tem noz e maça e nas de Maluco cravo e pdmemta lomgua em Banda noz maça muita e boa e ndas ilhas que chamão Butum Bemguay e Maquaçar dizem que ha diamantes ferro ouro e samdalo e em Timor muito e bom e nQa ilha que esta aliem delle quamdo vão pera Jaoa que se chama Çumba dizem aver muita e boa canela e asy a tem a Jaoa mas he brava e muita pimemta que darão por cravo que se guasta tamto nesta ilha como na provemcia d'Alemanha. No gemgivre não falo por ser tão gerall por todo este archipelaguo como mato e asy me hafir- marão que ho aljofre se ho pesquasem não tyria comto pois não ha ilha que pouquo ou muyto não tenha ouro de seu nacimemto e outras muitas mercaderias e escravos madeira breu pera fazer naos e tamta que vali de graça e o mamtlmemto de saguu abisquoitado durara vlmte anos. De Çamatra a Malluco non ha mays de quatrocemtas leguoas de travesa omde Jaz isto tudo e o mar tão quieto como (lv.) de htia ala- guoa e outras tamtas ha China e pouquo mais haos Lequeos omde dizen que vai ho bar do cravo e pimemta pasamte de cem cruzados e pode se naveguar em qulmze dias ha ida e outros tamtos a vimda e tudo ysto terá quem tever Maluco comtra todo ho mumdo. Prouvera a Deus que por serviço dei rei noso senhor se fezera delle mais comta e memoria porque sertefiquo a Vossa Alteza so Maluco com seu termo he pera soster hum muy homrrado reino sem do cocertado e como estaa perder se ha de todo porque não tem el rey milhor nem mais sertã e segura rem da em toda a Xmdia. Perdoe Deus a quem lha tira que eu me afirmo 259
  • que he milhor cousa que ha Mina e pode se trazer na ctmta tão segura a chave delia imda que estaa do reino tão apertado (sic) se for bem regido não tão somemte escuzara mamdar dinheiro pera quarregua da pimemta mas sostera cimquo ou seis mil] homens d'armas de soldo e mamtimemtos na Imdia e aliem disto fara asy mesmo custo e os cas- telhanos bem ho sabem e por isso não no tem tamto esquecido como qua parese não desejão senão achar caminho pera tornada ha Nova Espanha porque se isto allquãoção craro esta que coalharão a terra. Deve se remedear enquamto Deus os segua porque eu sey pessoa que levememte o dera se fora tamto a serviço deli rei de Portugual como he do de Castela e porque Vossa Alteza veja a lembramça que tem dlso quiz aqui escrever ho que pasou em meu tempo. Avemdo oito ou nove meses que estava na fortaleza me derão nova hoa da terra como erão aly arribadas duas naos de Castela e que as não deixarão tomar porto ate nom saberem ho que eu mamdava porque Deus seja louvado sempre me teverão este amor e hobidlencla. Fiz loguo prestes hfla armada e mamdey por capitão mor dela ha Johão Foguaça e ha primcypal cousa que em seu regimemto lh'emcomemdava era que em nhda maneira tevesem com estas naos pelleja imda que elles quizesem e os hacometese lhe fuglsem e de minha parte lhe disese que se viesem a fortaleza homde lhe faria todo ho guazalhado e daria ho necesario que hasy ho mamdava ell rey noso senhor que ho fezese as cousas do enpe- rador e que lhe pidia que não tomasem porto nem terra senão homde eu estava nem hanojasem ha gemte dela per nhda via por me não fazerem fazer ho que não queria e alem Ciso mamdey aos da terra que hos não comsemtisem toma la mas que lhes requerisem da mynha parte que se viesem a fortaleza e asy mamdey pidir aos reys e senhores que ho mam- dasem apreguoar per todos seus estados e senhorios e quem me trouxese nova sertã domde as naos estavaam que daria d'alvixeras cem cruzados. Foy João Foguaça e amdou la dous hou tres meses fazemdo toda a diligemcia mas não trouxe nova sertã. As naos hamdaráo de ilha em ilha sem nas quererem deixar tomar porto e virão se tão desesperadas que forão sorgir ndas pomtas que faz a Ilha do Moro a parte de leste que chamão Sumas e Vedas homde não faltarão pelo que os reis tinhão mandado que de noite ha mergulho lhe cortasem as amarras outros dizem que por ser roim sorgidouro se cortarão das pedras como quer que fose fezerão se a vella desesperados de hos ja receberem na terra se tornarão caminho dos Papuas per homde vierão. Ho Alvarado dyzem que arribou pera a Nova Espanha e numqua mais se soube dele nova. Ha Oapitayna foi se perder nua ilha que esta debaixo da linha que os portugueses chamão d'Agoada mas hos de la Mehunsum que he seu verdadeiro nome e o porto em que se perdera Savahim e daqui se meterão no batell e tomarão por partido virem se me entreguar a Maluco mas hos da mesma ilha saltarão com eles e matarão nos ha todos somente esquaparão cimquo ou seis que fiquarâo durmtes hao lomguo da praya 260
  • homde ha nao (B) deu a costa. Estes cativarão os da outra Ilha que esta a leste desta a que nos chamamos a de Dom Jorge por emvernar nela Dom Jorge de Meneses capitão que foi daquela forteleza mas ho seu nome he Versai. Estes levarão ha suas casas homde os curarão e lhe derão multo bom tratamemto com tu do não escaparão senão dous. Hum se chama Johão Camacho filho de Louremço Camacho de Paios e outro se diz Miguell Nobre. Este resguatarão os de Çamafo que he hda cidade do Moro da hobidiencya dei rey de Tldore o qual me mandou dyzer que estava aly aquele castelhano que ja mamdara por ele que como viese que loguo mo emvearia e asy o pos por obra. Custou me duzemtos cruzados e não mal empregados que se fora ouvido atalhara se o mal d'aguora e o que se espera segumdo ho tempo que vim a este regno porque delle soube tudo que se la detreminava e eu desejava e foy isto. quo o marquez do Vale mamdava fazer duas naos da parte do sul em hum porto que se chama Taguamtepeque. Ha primcipal era de cemto vimte toneladas chamava se Samtlaguo e o capitão dela e mor d'armada se dlzya Fernão de Grijalvarez fora mestre sala do marquez ho piloto era português natural da cidade do Porto dizia se Martym da Costa e o mestre Estevão de Castilha casado em Sevilha natural do senhorio de Genoa dum luguar que se diz Sam Pedro d'Arenha e o comtramestre do Ducado de Saboya de Vila Framqua de Nisa criado do mlnino em Castela chama se Miguell Nobre homem bem disposto e hum pouquo ruivo seria de hidade de trimta anos. Ho outro navio era de holtemta ate novemta toneladas ho capitão dele se chamava Alvarado homem fidalguo e mamcebo servia de mestre e piloto tudo jumto hum bisquainho que se dizia Johão Martinez comtra- mestre era natural de Marcelha. Estes navios feitos e aparelhados quar- reguarão de mamtimemtos e alastrados de chumbo no ano de trimta e seis a primeyra houtava de Pascoa partirão do porto de Quapulquo pera Peru per mamdado do marquez e cheguarão a haa cidade que se chama Mamtua e day a Tumbes e a Paita que he ho porto da cidade de Sam Myguell homde hos castelhanos tem asento e aqui descarreguarão e m am darão requado a Fernão Piçarro guovernador do Peru que estava na cidade de Xauxa e aly esteverão ate que veyo a reposta e que lhe mamdo hum homem d'ouro e hQa molher de prata se fezerão a vela caminho de Maluco ao lomguo da linha e a primeira terra que virão segumdo a emformação que dava era a Ilha de Versay que estaa mais de duzemtas leguoas ha leste de Ternate e daqui forão ter a ele. Comtava mais este Migell Nobre que Dom Jorge d*Alvarado guovernador de Gua- timala mandava fazer dous navios prestes que se dizlão que havião de partir loguo traz estes e asy que ho marquez Fernão Cortes e o viso rey Dom Antonio de Memdomça que novamemte cheguara mandava fazer outra de gualeões e muitos navios daquela parte do sul pera mamdar a China e os Lequeos ha Maluco e a descobrir outro novo mumdo. 261
  • Outras cousas soube daquelas partes que compriáo a serviço de Deus e dei rey noso senhor mas pasa de quatro anos que estou neste esprital homde vejo fazer de tudo pouqua lembramça porque eu doente como vinha toquei nisto per hda carta a Sua Alteza e lhe mamdey esas que hos reys de Maluco lhe escreverão de que envio ho terlado a Vossa Alteza por me parecer que cumpre holhar se por iso e pelo mais de que se haqueixão e he la necesario. Deus acrecemte vida e reall estado de Vossa Alteza Antonio Gualvam (M. L. E.) 4338. XVIII. 2-47 — Carta de António de Azevedo Coutinho a el-rei, a respeito do ajustamento com os castelhanos para a posse de Maluco. (1529, Abril, 8). — Papel. S folhas. Bom, estado. Senhor Ontem quinta feira sete do presente mandamos dizer aos castelhanos per estprito que nos tínhamos comprido por parte de Vossa Alteza e que foramos juntos todos os nomeados per Vossa Alteza e que elles se nom hajuntaram e que lhe fazíamos a saber que a menos de serem todos Juntos nom podíamos proceder conformes a capitolaçam que tanto que juntos fosem no lo fezesem saber e que logo nos Juntaríamos e este recado lhe mandamos com Gomez Eanes e com elle mandey dous de cavallo pera de tudo podermos fazer auto com aquellas testemunhas se caso fose que mais quisesem dilatar. Elles nos responderam que tinham comprido com elles serem pre- sentes pera logo entender na pose e que por elles nom ficara posto que pera a propriadade mlngoara Simam d'Alcagova e que agora era vindo e que quando nos ouvesemos de juntar que lho fezesem os saber que eram prestes e este recado nos veo sesta feira a tarde e logo nos ajun- tamos e ordenamos que segunda feira nos visemos porque sabado hera ja imposlvel (1 v.) e posto que o poderamos fazer a todos pareceo mais serviço de Vossa Alteza ficar a se gum da feira por duas causas. Item a primeira porque atee este tempo poderia viir recado a Vossa Alteza do emperador se quer mudar Simam d'Alcagova porque seria asy milhor que per via de sospeiçam porque crea Vossa Alteza que esta sospeiçam nos ha de desfazer muyto porque estes castilhanos estam apresados por se tornar e qualquer embaraço os fara tornar atras e se lha nom atentamos segundo nos parece dentro de vinte atee trinta dias teremos acabado e espero em Deus a serviço de Vossa Alteza. Atrevemo nos a rescrever isto confiando na doutrina do Tex. no capitulo Si quando 262
  • de rescritiis nas Decretais honde o Papa detremina que se algQa vez nos parecer que o que nos manda seria seu serviço compri lo que lhe reescrevamos. E porque temos Senhor aviso que estes castelhanos nam queriam entrar na propriadade e os nosos estam certos da vitoria per todas partes parecia mais serviço de Vossa Alteza escusar se sendo a Vossa Alteza posivel. Perdoe nos Vossa Alteza porque noso oficio he trabalhar como mllhor e mais breve o posamos servir. Item a segunda causa he porque ese rol de testemunhas que de qua a Vossa Alteza mandamos aja tempo pera com muyta deligencla as Vossa Alteza fazer buscar e no fim desta somana que vem come- çarem de vlir pera qua porque se nos nom desconcertarmos na sospeiçam pera entam seram necesarias porque estes homens querem tanta brevi- dade nesta pose que dentro do tempo que tenho dicto nos avemos de concluir. E portanto com muyta deligencla faça (t) Vossa Alteza pro- curar estas testemunhas e regimentos que tudo ha mester pera convecer (sic) tanta mailieia como jaz naquesta gente que se Deus quiser avemos de dar lhe Indo tan craro como nom posam saltar per cima. E pera estas testemunhas serem buscadas e mais se se poderem achar e os regimentos que pedimos neste rol nos virem a tempo cometa Vossa Alteza ho cargo a certa pesoa que o faça con deligencla porque querem tanta brevidade que mais nom pode ser e tudo por se tornarem aginha. Item temos acordado que se elles quiserem proceder na pose posta a sospeiçam de o fazer posto que sabemos que depois an de ser maaos d'armar na propriadade porque a receam segundo temos aviso. Item da licença que Vossa Alteza nos da pera hiir a Badajoz nam usaremos ate nos elles mostrarem outra do emperador porque nos nom enganem. Ysto Senhor ordenamos oje sesta fedra despois de nos ser vindo recado de Badajoz e logo despachamos o correo que parte sabado em amanhecendo ix dias d'Abril. Praza a Noso Senhor a vida e estado de Vossa Alteza creça per muytos annos. Antonio d'Azevedo Coutinho (M. L. E.) 4339. XVIII, 2-48 — Informação (traslado da) a respeito do que se passara entre os deputados de el-rei de Portugal e de el-rei de Castela, sobre a propriedade de Maluco. 1529, Maio, 14. — Papel. 4 folhas. Bom estado. Trelado do que pasou xiilj" dias de Mayo sabado no proceso da propriadade sobre o que he emviado Vossa Alteza E despois do susodito em a cidade de Badajoz sabado xiiij° dias do dicto mes de Mayo do anno sobredicto estando todos os dictos deputados juntos em as dietas casas do concelho da dieta cidade praticando os 263
  • huuns com os outros sobre o que os deputados do dito senhor rey de Purtugal dizia (sic) aos deputados de Suas Magestades que deviam de dar forma de se concertar pera fazer o que lhes era mandado. Os depu- tados de Suas Magestades em reposta dello deram a mym dito Berto- lameu Rudriguez de Castanheda hha estriptura a qual me mandaram que lese em presença de todos os dictos deputados a qual eu ly pupri- camente ante os huuns e os outros cujo teor he o seguinte. Os deputados de Suas Magestades dizem que em o ponto en que ultimamente platicaram e votaram he a saber sobre de qual das ylhas se começara a medir as iijclxx legoas os deputados do senhor rey de Purtugal votaram e sentencearam que se começase a medir da Ylha do Sal hou da Booa Vista ao qual segundo per seus votos explicam princi- palmente se moveram por respecto de certos capitolos da capitolaçam que pasou antre os Reis Catholicos e o senhor rey Dom Joham que em gloria sejam que falam sobre a yda das caravelas que aviam d'hir ha setuar a linha da demarcaçam os quaees se bem se olham e ponderam nhum efeito nem vigor tem pera que por respeito delles tal voto nem sentença se lemite nem deva dar e a rezam he porque se dizem que em os ditos capitolos se faz memoria da Ylha da Canarea e que dally so vaa as Ylhas de Cabo Verde e dally se comece a medida (1 v.) que portanto se entende que pode hir de Oanaria ao mais cercano das Ylhas do Cabo Verde e que dally comecem a medir digo que esto nom ha lugar pera via inteligenda. He de advertir que o principio dos ditos capitolos que sam os que falam em a forma que se a de ter em o hir dos navios a fazer a dieta medida como principal prosuposto do que por ellas se a de poer em execuçam refere as palavras que em o primeiro capitulo forom postas sobre o tocante a declaraçam e expresam do lugar donde se avia de começar a tal medida como cousa que a tynham as partes asy por clara e averigoada dando a entender que o que em aquelles capitolos se anadia nom hera pera decrarar o des donde se avia de começar pois ja o acabava de referir salvo pera dar forma como a raya se lançase direita he a mais certa que ser podese a trezentas e setenta legoas sem que inclulsemos legoas. Pello qual he manifesto que os dictos capitolos que desto falam nom sam despositivos nem alteram o que antes foce deviso salvo que mos- tram a forma do executor a demarcaçam da dita linha sinalando o tempo e o modo de fazer a tal medida a concórdia das partes e pera este feito porque os navios de hum rey nom ouvesem de rodear hindo ha buscar os do outro detreminaram lugar asinalado em o caminho de antr'ambas as partes pera que dally em conformidade partisem ha buscar as Ylhas do Cabo Verde de que antes se avia feito mençam pera medir delias nom segando que as achasem senom segumdo que por a desposiçom do pri- meiro capitulo constava e devy o ser começada a tal (2) medida o qual faz manifesto e lemitado tempo que pera esetuar o conteúdo em os ditos capitolos se pos que forom dez meses por maneira que aquelles 264
  • pasados segundo que de feito pasaram todo o nellos conteúdo esperava sem que por nhQa das partes ouvese obrigaçam a o complir. E esto se confirma por a necesldade que ouve da porrogaçam que pera o susodito se fez a qual por o semelhante ao presente nom ha hl lugar por aver asy mesmo esperado nem se pode a esto dizer que por virtude da nova capltolaçam entre o emperador noso senhor e o senhor rey de Purtugal feita se tornaram a reteficar os ditos capltolos porque por ella ventral- mente consta do contrairo pois nos manda que marquemos e detremi- nemos ha propriadade dentro de dous meses ajuntando nos antre Badajoz e Elvas sem fazer mençam nem dar faculdade pera que tenhamos d'hir a outra parte nem façamos viagem algtla pello qual he manifesto que tacitamente ouveram por esperada segundo que de feito ho estava la formado hir a fazer se a dieta linha e por o conseguinte todollos capl- tolos que nello falavam pois o fim delias nom hera senom fazer com muito trabalho e pouca certidam o que aquy com mais facilidade podia ser posto em hefeito. Avendo por excluído e sem fundamento o sentido e interpetaçam que aos dictos capitolos foee dado sobre a dita medida restaria confirmar o justo e verdadeiro que he o que os ditos deputados (sic) Suas Mages- tades deram dizendo que se a de começar a dita medida desde a maia ocidental (8v.) parte da Ylha de Sant'Amtonio o qual demas das rezões em noso voto expresadas se declara e verifica por as seguintes. He a saber porque em dizer em geral as ylhas nom alteramos a des- posiçom do capitolo nem representamos que se todas ellas forem hQa soo ylha porque cando hum agregato se toma en confuso nom supone a noso comuum uso de falar que en gramdeza o sitio ocupase tanto como ocupam os indeviduos de que se constituy pello qual he manifesto que ham de ser computadas e reputadas e neste caso todas as dietas ylhas como se fose hQa so ylha da dita grandeza e a duvida ouvera lugar so o capitolo dixera insingularezara de hQa das ylhas pero en comprende las todas he claro que as tomou e intendeo por hQa cousa so o por hum corpo saydo so agregato de diversos e individeos e portanto quando hum escoadram de gente esta a cerca de húa cidade no (sic) se diz estar a cerca avendo respecto a que som diversos honbres senom reputando os a hum corpo e por conseguinte dizem que dista hum tiro de besta dos muros por rezam dos primeiros sen ter respecto ao que distam los postreros. Esto asy presupuesto insteve seja do dito que dudar de qual de las ylhas se a de começar a medir nom he outra cousa senom duvidar do que parte de hQa ylha que ocupase todo aquelle espaço que ocupam as ditas Ylhas de Cabo Verde se a de começar a medir he a saber se do principio o do meo o da fim a qual duvida (S) tem clara soluçam porque os términos a quo segundo que elo es esta adiçam desde o deposto que em cosa numeral o coleitiva muitas vezes se incluyam em o que se refere ou menta asy como se dixesemos matou desdo primeiro asta 265
  • o postrelro nunca por eso em cantidade continua ou em forma de medir o de computar distancia de do us corpos som Incluídos com aquello que se mide ou deslinda por maneira que se como quando os taees termos a quo e ad quem som d est In tos de aquello que se mlde ou quer devidlr nunca se toma inclusive salvo exclusive asy as ylhas e a linha como sam termos que nom se concediam a hQa parte nem a outra nem tem a natura do que se devidia nem se pode entender que forom incluídos dentro da cantldade que foee numerada he a saber em as iij"lxx legoas pello qual a hum entre gente de mar se usa comumente que cando hum diz que ha Ylha do Payal dista da de Sam Miguel tantas legoas nom se entende senom começando a medir da parte que menos dista la una de la outra e nom do principio ou do meo e o mesmo he em a terra porque se hum diz da silha hasta el lanço ay dez pees nom començara a medir senom do pumto de la silha que estuvere mais propimco ao dito lanço. Ytem nynguna proposiciom pode ter sentido falso e verdadeiro e que ygoalmente lhe convenha porque seria en elha contradiçam y repu- nancla a qual se veria em o capitolo que manda lançar a Linha a iijclxx legoas (S v.J das Ylhas do Cabo Verde sl se echase desde as primeiras he a saber do Sal o de Booa Vista porque asy como dizem os dictos deputados que he verdade que a Ylha do Sal e de Boa Vista som Ylhas do Cabo Verde e que delias a linha ay lijclxx legoas asy também he verdadero dizer as Ylhas de Samt'Antonio ou de Santiago som Ylhas do Cabo Verde e seria falso dizer que ahy iij°lxx legoas delias a linha que elles asinalam. E portanto pera nom aver repunancia ham de ficar excluídas as taees ylhas em a forma do medir o qual faz manifesto as palavras da dita capitolaçam que dizem que se midam as dietas legoas ao ponente das dietas ylhas adonde as toma coleitive todas sem distlmguir nem dizer de algua ou algQas delias e a mesma força tem as palavras que dizem a iljclxx legoas das Yllhas do Cabo Verde enquanto aquellas duas proposiçõees que ally se expresam he a saber a. y. de. som de tal natura que sempre deixam detrás de sy o termino que denotam por principio da medida que se faz e asy como aqui en dizer a iijclxx legoas se entende que dixe ao fim delias lijclxx legoas se faça ha raya asy in dizer das Ylhas do Cabo Verde se entende que dixe dei fim delias e nom do principio nem de hQa o de dos particularmente por respeito do qual hum fose desterado com mandamento que nom entrase a dez legoas das dietas ylhas no poderia hir ha la hQa dizendo que estava mais de dez legoas das outras (k) por maneira que do dito se concluy que de necesidade as dietas iijclxx legoas se ham de começar a medir desde a fim ocidental da dita Ylha de Santo Antonio que esta ao ocidente de todas as dietas ylhas. E asy o pronunciamos e senten- ceamos e pedimos e requerimos aos dictos deputados do senhor rey de Purtugal que se conformem com nos outros em este voto e sentença protestando les que nom se posa inputar nem inpute a nos outros la 266
  • mora o tardança o qualquer otro inconveniente que sobre este negocio veiniere salvo a ellos pois julgam e insistem em cousa que he tan contra rezam e direito a efeito contravendo en este articulo tal desconfor- midade no se proceda em o caso principal por respecto do qual fomos aqui ajuntados he a saber a verificar ho tocante a propriadade das Ylhas de Maluco e de como asy lho requerlmos pedimos aos presentes notairos no lo dem por testemunho e o asenteon em o proceso desta causa. E lido o sobredicto logo os deputados do dito senhor rey de Pur- tugal diseram que esto que diziam os deputados de Suas Magestades o deveram de ter dito antes que votasem em esta causa e que veriam o que diziam os ditos deputados de Suas Magestades e responderiam a ello e nos os ditos estprlvãees por ser a ello presentes o aslnamos de nosos nomes. Castanheda Gomez Anes Freitas Gomez Eanes de Freitas treladey esto que pasou atee oje xiiij de Mayo pera se emviar a el rey noso senhor. Gomez Anes Freitas (hl. L. E.) 4340. XVIII, 2-49 — Carta de Lrnls do Rego a el-rei, a respeito de seus serviços na navegação de Maluco e doutras partes do Oriente, pelo que pedia mercê. (1545). — Papel. 2 folhas. Bom estado. Senhor A muito tempo que guasto meus dias como bom e leall português nesta naveguasão de Maluco e asy toda a navega são destas partes. Des- poys de muytos servyços que tenho feyto a Vosa Alteza nas suas armadas o de cam sacio me casey e perafusey em que ho podese mais servyr e dey idlso comta aos seus guovernadores e porque alguns deles tynhão dyto a Vosa Alteza outra cousa não me derão ouvydos ho qual servyso que vos eu fyz he este. Sabera Vosa Alteza que ca sobre a espera (sic) a muytas deferemças fl'omens que querem emtrepetar mays do neceçaryo. Detrymyney de fazer hum corpo redomdo em prayno em que mostra nosa navegasão e he a que levou Fernão de Magalhays sem faltar leguoa a qua/H fyz por hum roteyro que ouve de hum Manoel Guodinho que de la ho trouxe e das partes de Malaca amtyguo coamdo vierão os castelhanos a Maluco 867
  • alem de me dar outras rezols de Malaca pera Maluco tudo na verdade que eu amostrarey a Vossa Alteza quoamdo compryr como se ve pelos que aguora naveguão pelas cartas de marear que lhe eu fiz que dyso servo aguora ca a Vossa Alteza porque o voso veador da Fazemda sabemdo que eu ysto fazya me tirou o soldo e mamtymemto avemdo vimte e symquo anos e o que eu servy de lascarym muito omrado e semdo companheiro com'os outros que peleja vão não falo mais nisto porque sey que Vosa Alteza me fara meroe como for enformado da verdade a quail me fara mui gram de quere lo saber e porque não digão que eu que faço ysto de mynha cabeça pois numca fuy piloto faço de muita yspiriemcia que dyso tenho e asy de algum emjenho que o Senhor Deus me deu e muito trabalho que nyso levey pelo saber. Eu tenho hum corpo prainò feito sem faltar lfeguoa e por ele se pode navegar como per qualquer outra carta o qual esta bem visto estar Maluco na com- quista de Vossa Alteza porque na obra o sabera o quall corpo (1 v.) redomdo amostrey a Martym Afonso de Sousa guovernador que foy nes- tas partes e pera la ja e partido e dele se enforme Vosa Alteza. Cheguou Dom João de Crasto voso guovernador e lh'amostrey ho que tynha amostrado a Martim Afonso e ele folgou muito de ho ver e tres pilotos vlerão a minha casa a ve lo e cartea lo pelas cartas velhas e me pidirão que lhe amostrase a navegasão do Cabo pera o Brasil e asy toda a costa de Guine e eu lh'amostrey e asy acharão como nas cartas velhas asi nas rotas como nas alturas e asy de Maçamblque per a ilha do Comoro e asi pera ho cabo de Comorym e tudo era serto e fycarão bem espamtados polo verem em corpo redomdo per grao de dezasete lego as e mea. Sabera Vosa Alteza que estamdo em Lisboa com ho rosto ho Norte fica Maluco ao Nordeste e a quoarta do Norte e estamdo em Maluco fica com Purtugual ao Nor Noroeste e Sul Sueste que he a mea partida fica Alemanha com a China amtre Portugual e Maluco Goa com o ryo de Lisboa cortam do por riba da tera ao Noroeste e a quarta do Norte. E de Purtugal pera Goa ao Nordeste e a quarta do Norte isto pela redomdeza do mumdo. E por esta rezao vão os castelhanos a Maluco em symcoenta dias porque corem as agoas da Nova Espanha pera Maluco cocno hOa seta sem numca descamisar como fazem o Sol e as estrelas que todo servem a hum senhor que no camynho não a ilhas nem terás que ajáo de sy de deytar vapores nem vem tos porque são sempre jerais pera Maluco. E esta he a rezão por que os navios não podem tornar por omde vierão como se agora vio per hQa galeota que comsiguo trouxerão que tres vezes a mandarão e todas tres tornou arribar e as fica aguora em Maluco. E loguo naquele mesmo tempo detreminey de saber o ero das cartas novas e emmemdar os eros que tem e o fiz per a graduação de dezasete ieguoas e meia e por este espermemto que fiz ficou Maluco corem ta e 268
  • duas leguoas de demtro da comqulsta de Vossa Alteza. E tudo Isto amostrey ao voso guovernador que ca he nestas partes e folguou multo de o ver e polo piloto mor me foy dito que não falase em Maluco que não hera aquela a comta per omde se avia de dar Maluco a Vossa Alteza porque a comta dos espericos (sic) e per dezaseis leguoas e mela o grao que são seis grãos sem leguoas ho qual eu pus me a fazer loguo per dezaseis leguoas e meia o grao com emmendar algúa falta que ha da Ilha de Santo Amtão com o cabo de Boa Esperamça a qual carta e toda feita pelos roteiros porque estes são os que falão a verdade porque nas cartas amtigas fazem as Ilhas maiores do que são en a qual carta Maluco fica de demtro xxx leguoas na demarcasão de Vossa Alteza e não quero mais yspiriemcla que d es Meata a Soez antygamemte nas cartas velhas esta vão quoatrocemtas leguoas de mar a mar e nas que eu aguora faço não estão mays de Lxxx na (2) redomda e aqui sabera Vossa Alteza a deferemça que a das lomgetudes. E de tudo isto sam sabedor per muitos mercadores que vem d'Alexamdrya ao Cairo e do Cairo a Soez. E isto e bem notorio e como Vosa Alteza disto for enfor- mado ser asi torna Maluco atraz sem legoas porque esta Soes em trinita grãos e Vossa Alteza devia de mamdar ver bem isto e se isto asy não for como eu tenho famtisíado receba Vossa Alteza de mym aquela vom- tade e desejos que tenho de o servir como e natural vasalo porque muiitas vezes e Noso Senhor e mais servido de hum prove com limpo coração que de hum gram de gramdes servisos (sic). Eu senhor fico fazemdo hum corpo redomdo de dezaseis legoas e meia o grao o qual ponho cemto e oytemta grãos a Leste e cemto e oytemta al Oeste pera fycar redomdo como espera (sic) omde se vera a espiriemoia da verdade porque eu ei de trabalhar muyto como sempre fiz nOa arte e na outra por servyr a Vossa Alteza e também ey de pedir merce que a mereço que meu pai sérvio a el rey que samta gloria aja e asy meus avos aos reis pasados e achamdo Vossa Alteza que a eu mereço ma faça comviniente a esta tera pois ja nela são casado e e (sic) se me mamdar que va ao reino loguo o farey que aim da tenho desposisão pera ir la e aomde me ele mamdar. Beijo as mãos de Vossa Alteza a quem o Senhor Deus de tamta vida com acresemtamento de seu Estado como Vossa Alteza queria. Luys do Reguo (L. P.) 4341. XVIII, 2-50 — Carta de Pais Dias a el-rel, na qual lhe diz que seguiria as instruções enviadas e que os castelhanos diziam que Maluco pertencia a seu rei e não ao de Portugal. (1544). — Papel. 2 tolhas. Bom estado. 269
  • Senhor Deram me a carta de Vosa Alteza sobre os avisos que ei de ter oom o balcharell e pella confiança que em mim tem lhe beigo as maos e eu o farei com tanto recado e segredo como o caso o requere e eu o devo a Vosa Alteza pellas merces que tenho recebidas e digo Senhor que o que temos sabido Diogo Lopez de Sequeira e eu pello bacharell e na vista que se fez se achou ser verdade he que os que vem da outra parte todo seu fundamento fazem na pose porque dizem que Vosa Alteza neim el rey que Deus tem nunqua tomarom a pose de Maluco e que el rey do Castella estando vaga pertendendo ter nelle direito tomou a pose per sua armada e trazem diso estromentos pupricos per que a forma que a tomou per consentimento dei rey de Maluco e dos da terra. E eu creo que elles fazem hi estes estromentos porque o tem por costume e destes me mostram muitos em todas as contendas em que per vezes me vi com e'Jles e porque per direito aos estromentos de tam longe nom se da fe enteira trazem pillotos e gometes que dizem que foram na armada pera os aprovarem dandos per testemunhas e parece lhe (1 v.) que Vosa Alteza nom teria prova da pose que se tomou em tenpo de e! rey que Deus tem nem menos teria prova de como depois de el rey de Castella mandar la sua armada tornou a recuperar sua pose e res- tetuir se a ella que he muito necesario provar se pois Vosa Alteza foi sabedor que elle mandara la como elles mostram per cartas dei rey que Deus tem e de Vosa Alteza porque nom se restetuindo e conser- vando em sua pose perde a per direito. E como isto se ha de julgar per letrados e via de justiça e direito consiste toda a justiça deste caso a meu ver nesta prova que Vosa Alteza pode muito bem fazer per ins- trumentos e testemunhas como elles fazem poes ja hi tem recado diso pello caravellão e deve Vosa Alteza de fazer multo fundamento deste paso e ver onde isto se fara melhor se la se qua per Diogo Lopez e per mim que sabemos ja os fundamentos que elles tem e qua se roge que o Çuniga que he vindo de Castella e outro castelhano os avisam do que la pasa compre muito a serviço de Vosa Alteza nom vir nenhúa cousa a sua noticia. Oje escreveo o bacharell como tinham mandado hum correo a el rey a grande presa pera poderem vir qua e os de (2) qua la e asi outras cousas que Diogo Lopez de Sequeira escrevera a Vosa Alteza e mandou dizer per palavra que nos daria os fundamentos por que fundam sua tenção asi na pose como na propriedade e que fose la pessoa a que os apontase. E pareceo be
  • ha. E neste parecer esta Diogo Lopez de Sequeira e todos porque sera melhor irem se pousar em duas ou tres casas muito boas que estam meia legoa da raia e na raia mandar lhe fazer muito boas ramadas em que estem. E se a Vosa Alteza lhe nom parecer enconveniente que na consulta que qua teverem me dem parte parece me que sera muito seu serviço porque os avisarei de algilas cautelias e manhas que os castelhanos senpre trazem e tanbem tomarei hi aviso pera saber do que me devo avisar e tanbem pera lhe dar conta do que de la sey (2 vj e neste parecer creo que he Diogo Lopes de Sequeira pello que ja pasou e elles tanbem la tem alem das pessoas nomeadas outras com que consultam. Nosso Senhor acrecente a vida e reall Estado de Vosa Alteza e a Seu santo serviço. D'Blvas oje sesta feira a tarde e deste derradeiro capitulo farei o que Vosa Alteza vir que he maes seu serviço. A el rey nosso senhor I O licenciado Paees Dias (L. P.) 4342. XVIII, 3-1 — Instruções (minuta das) para a demarcação de Maluco. (1530). — Papel. 2 folhas. Senhor O que me parece necesario veer se e Vosa Meroe mandar levar ao paaço he a minuta do contracto que de quaa foi a Antonio cf Azevedo e ho tresllado do contracto que laa fezeram e asinaram e ho tres- Uado dos apontamentos que levou Bras Neto e a carta que agora man- dou o que faaz ao caso e que avemos de veer. E o que mais parecer a Vosa Meroe cujas mãos bejo. Servidor de Vosa Merce Chrisptorus Llcenclatus A carta que agora veo nom mando leva la ey se vos for necessária porque nam toca na materya que a voes de veer. Mando vos tanbem a carta que trazia Antonio d'Azevedo pera se virem os castelhanos em que vem trelladado quasy todo o contrauto que avees de ver se acey- tando a el rey noso senhor se aprova de todo o contrauto pera nom ficar mais auçam ao coreglmento das cousas que se requerem que se emende. Avees também de ver se aquele capitulo da paga dos danos 271
  • aperta tamto que sem mais outra fegura de juizo Sua Alteza seja obrigado a logTJO satisfazer e pagar. Também avees de ver se el rey deer as cartas que se requerem pêra a vymda dos castelhanos pera trazerem todo o que teverem resgatado como diz no capitolo e eles diserem que nem teim naos suas por quallquer rezam que alegarem e requererem que lho bem pagasem nas naos dei rey por seu frete se teram niso rezam ou nam. E também com que cautela se lhe clara esta carta pera nam parecer que el rey se dece do coregimento que p. deste capitólio. E el rey dise que vos enformaria oge mais largamente do que quer que vejam Vosas Merces ('). (t) Item mandey a Chrisptovam Estevez o regymemto que levou Bras Neto dos pontos que se avia de emendar. Item a propria carta que trazia Amtonio d'Azevedo pera se virem os castelhanos. Item a menuta do contrato que foy a Amtonio d'Azevedo per que avia d'asentar o contrato. Item o proprio contrato que veeo asynado pello emperador. (L. P.) 4343. XVIII, 3-2 — Condições do ajuste da posse de Maluco entre Portugal e Castela. (1540). — Papel. S folhas. Bom estado. Pellos ditos precuradores que em qualquer tempo que ho dito senhor rey de Portugall tem quyser que se veja o dereito da propiedade de Maluco ilhas teerras e maares contyudas neeste contrauto posto que hao tall tempo o dicto senhor emperador e rey de Castella nam teenha tornado o dito preço neem o dicto contrato seja resOlluto se veja neesta maneira a saber que cada huum dos ditos senhores nomee tres astro- loguos e tres pillotos ou tres marenheiros que sejam expertos na nave- gaçam os quaes se ajuntaram em huum lugar da raya d'amtre seus reynos homde for acordado que se ajumtem do dia que ho emperador ou seus sobcesores foreem requeridos por parte do dito senhor rey de Portugal que se nomeeim a [ ] (2) meses e hy consultaram e acor- daram e tomaram aseemto da maneira em que ham d'yr a se veer o dereito da dita propiedade conforme as capitollações e aseento que foy feyto amtre el rey Dom Fernando e a rainha Dona Isabell sua molher e el rey Dom Joam o segundo de Portugall. E sendo caso que ho dereito da dita propiedade se julgue ao dicto senhor emperador e rey de Cas- (') Femie-se uma página em branco. O Espaço em branco no original. 272
  • teella nam se dara eixecuçam neem se husara da tall sentemça seem primeiro o dicto senhor emperador e rey de Casteella ou seus sobcesores tornarem realmente e com efeyto todos os ditos t am tos mill cruzados que lhe por vertude dese contrauto foram dados. E julgando se o dereito da propiedade por parte do dicto senhor rey de Portugall o dicto senhor emperador e rey de Casteella e seus sobcesores seram obrigados a tornar realmente e com efeyto os ditos tamtos mill cruzados ao dito senhor rey de Portugal (1 v.) ou a seus sobcesores do dia em que a dieta sen- tença for dada a tanto tempo. Iteem foy concordado e aseemtado pellos ditos precuradores em nome dos ditos senhores seus conste tu ymtes que semdo caso que emquamto ese contrauto de venda durar e nam for de efeyto da feytura delle por diante veenham allgúuas espiciarias ou drogaryas de qualquer sorte que sejam a quaesquer portos ou partes dos reynos ou senhorios de cada huum dos ditos senhores constetuymtes que sejam trazidas pellos vasallos súditos e naturaes do dicto senhor emperador e rey de Casteella ou por outras quaesquer pesoas posto que súditos naturaes ou vasallos nam sejam do dito senhor emperador e rey de Castela que o dicto senhor emperador e rey de Castela em seus reynos e senhorios e o dito senhor rey de Portugal) no3 seus sejam obrygados a mandar e fazer e mandem e façam deposytar as ditas especiarias ou drogaryas em tal maneira que o tal deposyto fique seguro seem mais aquelle a cuja parte vierem ter pello outro pera yso requerido pera asy estarem depositadas em nome d'ambos em poder daquella pesoa ou pesoas em que cada huum dos ditos senhores em suas teerras e senhorios as mandarem e fezerem deposytar.. (') O qual deposyto seeram os ditos senhores obriguados fazer e mandar fazer pella maneira sobredita ora as ditas espiciarias. (L. P.) 4344. XVIII, 3-3 — Demarcação de Mamola de Cabedelo que partia com Vila do Conde. (1330). — Pergaminho. Bom estado. 4345. XVIII, 3-4 — Apontamentos e resposta sobre os negócios de França. (1550). — Papel. 2 folhas. Bom estado. i Lo que Su Magestad responde sobre los offereclmentos que el rey de [ ] (2) avia enbiado hazer com Onorato su enbaxador al serenís- simo [ ] (2) de Portugal su hermano. (') Riscado: E os ditos senhores ficaram obryguados a obrigacam e seguridade do dito deposito como se em seu poder de cada huum dos ditos senhores estivese depositado. (') Manuscrito roto. 273 18
  • Item quanto a lo que el rey de Francia le mando requirir que le pluguiese cofirmar la paz y amor e confedracion que sienpre uvo (i) entre los reys de Francia y Portugal y asi qutsese asentar sobre la con- servacion de sus navegatlones y de prover em dicho y em ello como mejor ruere. Com mas su contentamiento y siguridad dize Su Magestat que el dicho serenyssimo rey su hermano por las cosas pasadas puede clara- mente conoser com la inteneion y voluntat que el dicho rey de Francia lo dize y que segurldad se puede esperar del segun suele gardar lo que promete y asienta pero Su Magestad tiniendo por cierto que el dicho serenyssimo rey su hermano no querra asentar cosa con el dicho rey de Francia que pueda hazer prejuizo al deudo y hermandad que con Su Magestad tiene holgara que el dicho sereníssimo rey com honestos e rezonables medios se pueda bien asegurar del dicho rey de Francia que el ni los suios no le haguan dafio en sus navegaciones ni en la ven- dida de su especiria quedando en su fuerça los asientos hechos entre Su Magestad y el dicho sereníssimo rey. Item quanto a lo que offerece casamiento del infante don Luis com Madama Ma[ ] (2) nela hija del dicho rey de Francia o oom su cunhada Madama Ren[ ] (2) diz Su Magestad que en lo de su hija es offereci- miento sim efecto pues no tlene hedad pera poderse casar y quanto a lo de Madama Renea el dicho serenisimo rey puede ver que lo que Su Magestad sobre ello le enbio a dezlr com su enbaxador Lope Hurtado fue cierto lo que no es en ello le Oferece el «dicho rey de Francia pues fue a tiempo que ya avia offerecido el casamiento de la dicha Madama Renea al hijo del duque de Ferrara con el qual se concluio a los xix dias del mes de hebrero com poderes bastantes de una parte e de otra y com esto el dicho rey de Francia ha tornado la protection del estado del dicho duque de Ferrara y de su fijo y no es de mara- villar que con tal persona como es Honorato enbie el rey de Francia semejantes enbaxadas. Item quanto al offerecimiento que hizo por parte del dicho rey de Francia que es que el resgate de sus hijos y paz d'entre Su Magestad y el se hizese por medio del dicho sereníssimo rey por poner paz en toda la Cris[tandad] dize Su Magestad que por lo del desafio que se hizo al mismo tienpo [ ] (2) podido el dicho serenissimo muy clara- mente conocer con la [ ] (2) (lv.) el dicho rey de Francia enbia este offerecimiento pue (sic) por huna parte despacho a Honorato pera Portugal y por otra avia ya concluído su cartel de desafio y enbiado su rey d'anmas por executalo como lo hizo juntamiente con el de Inglaterra. (') Riscado: tuvieron. (') Manuscrito roto. 27J,
  • Item quanto a lo que el dicho sereníssimo rey querria que Su Mages- tad le hagua saber lo que le parece que le deve de responder ahunque por lo que esta dlcho esta clara la respuesta y no sim causa poderia el dicho sereníssimo rey tener sentimiento dei rey de Francia porque de una parte le enbia a oferecer el casamiento de Madama Renea avien- dole concluído al mismo tienpo con otro y pidile que sea medeanero de la paz enbiando esto tres a hazer el desafio de la guerra. Poderiase dezir que por esto ahunque desea la paz universal de entre cristianos no avia querido entremeter se nl responder al dicho Honorato especial- mente no teniendo el comission despues dei dicho desafio. Item quanto a las persuasiones que el dicho sereníssimo rey haze a Su Magestad diziendo que tiene obligacion de acordar a Su Magestad lo que le parece que deve hazer por el servicio de Dios y por la mucha obligacion que le tiene de las grandes (') vitorias y por el desquanso y seguridad de la Cristiandad por lo qual y por otras razones muy bien dichas parece al dicho sereníssimo rey que pues Su Magestad es acome- tido de paz por su medio que haziendose con aquellas condiciones y manera que quede salva la reputacion de la persona de Su Magestad y de su Estado offereciendose en los negoceos tales cosas que con razan Su Magestad deva aceptar lo deve querer pues es el acometido y no acomete y mas por ser el dicho sereníssimo rey requerido que entienda en ello el qual ha de mirar que todo se hagua a contentamiento de Su Magestad etc. Dize Su Magestad que Dios y el mundo saben como las obras lo ham mostrado por effecto quanto ha sienpre deseado la paz no sola- miente con el rey de Francia mas con todos los principales cristianos y que por qualesquier médios de paz que se ayan movido o propuesto por qualquier persona sienpre Su Magestad se ha inclinado a ello con- sentiendo dexar de lo proprio suio y de su denero posponiendo su par- ticular interese por el bien publico dei Cristiandad lo que por la mala intencion de sus enimiguos hasta agora no se ha podido effetuar y puede ser cierto el dicho serenissimo rey que de todos quantos se han enpleado en tratar estas pazes no ha ávido nl avera persona de quien mas Su Magestad confie que dei por el grande deudo amor [y] estrecha amistad que entre ellos ay teniendo por cierto que sienpre ha de tener las cosas de Su Magestad como próprias (ft) segund Su Magestad tienelas todavia aviendo respecto que el oferecimiento hecho por el dicho Hono- rato de parte dei dicho rey de Francia fue antes dei desafio y que de- pues no ha ávido nueva comissiom nl menos oferecimentos de paz parece que estando asi desafiado Su Magestad despues dei dlcho offerecimlento no se puede con honrra y reputacion suia responder sobre ello ni seria (') Riscado: muchas. 275
  • bien que sin nuevo requirtmiento del dicho rey de Francia hecho depues del desafio eJ se pusiese nesta platlca y quando el dicho rey de Francia lo requlrese de nuevo para que se enplease en tratar la dicha paz y ofereciendose tales médios y tam razonables que meritamemte Su Mages- tad los divlese acaptar deve estar prevenido el dicho sereníssimo rey que Su Magestad no quereria dexar sus hijos sin que primero conpliese todo lo asentado pues aviendo tantas vezes faltado a sua fe e palabra y falsado sus juramientos no seria razan de confiarse en otras obliga- ciones nl promesas suias ni tomar otras seguridades que pudiesen causar nueva guera. (L. P.) 4346. XVIII, 3-5 — Instruções a respeito da posse de Maluco. (1529). — Papel. 8 folhas. Bom estado. O que vos Bras d'Araujo cavaleiro de minha casa de minha parte dires as pesoas a que vos emvio pera que levaes minhas cartas de cremça e que ao diante vos seram declaradas he o seguinte Iteem lhe dizei que ha muytos dias que amtre mim e o emperador meu muito amado e preçado irmãao se falia em concerto na duvida e debate que ha amtre nos sobre a propiedade e posse de Maluquo o que ey por feito e acabado pello pomto em que aguora ho neguocio estaa nesta maneira a saber que elle me quer empenhar com certas comdiçõees proveitosas ha meu serviço e a bem e aseseguo de meus reinos o direito que pode teer no dito Malluquo contanto que eu lhe ajaa de dar pello dito enpenhamento trezentos e cimquoenta mill cruzados dos quaes ha de seer a primeira pagua de dozerntos mill cruzados que se lhe ha de fazeer do dia da feita do comtrato em que jaa se emtemde a [ ] (') dias seguimtes e que eu estou em muy grade (sic) necesydade deste dinheiro o qual de minha [ ] (•) fazeemda se nom pode tyrar como eu muyto folguara assy loguo como comvem pelo que he necesario eu me prover em quallquer outra maneira pera cumpriir com esta primeira pagua e com as outras que sam loguo muy chegadas apos ella pera o que se buscam todos os modos que sam posives amtre os quaeis he pedir emprestado a meus vasallos e servidores aquelas somas com que me parece que o poderam beem fazer e que lhe roguo muyto que com aquele amor e booa vomtade que ey por certo que tem pera folguar de me servir e pella muyto booa vomtade que eu sempre lhe tive e (') Espaço em branco no original. 276
  • tenho elle me queira emprestar (1) a soma de dinheiro que adiante a cada huum vay decrarado em seu item pera ajuda desta primeira pagua dos quaes lhe mamdarey dar seguramça pera lhe serem paguos no mais breve tempo que seja posivell que me parece que poderá seer demtro em dous anos e que se tera na pagua tall modo que asi como ey por certo que folguara de nisto me servir asy seja paguo sem requerimento seu nem fadiga que nisso receba e que lhe roguo muito que por este serviço que me fara neste empréstimo ser pera cousa de tanto meu serviço e que tamto importa e releva ao bem e aseseguo de meus reinos (lv.) o faça com tanta brevidade e booa vomtade como dele espero. E asi que loguo por vos me emvie sua detrimynada reposta porque o tempo desta primeira pagua he muy cheguado e que desto fazer asy beem como tf()0 Opc delle espero me fara muyto prazeer e assy lho gradecerey. (2) E as pesoas a que aveis de fallar e dizer o que dito he e a soma que a cada hum direes que me empreste sam as seguintes .) 4347. XVTXI, 3-6 — Demarcação (traslado da) dos termos de Canta- nhede e Montemor. Coimbra, 1342, Janeiro, 16. — Papel. 8 folhas. Bom 4348. XVIII, 3-7 — Resposta de el-rei aos capítulos mandados pelo imperador, a respeito do processo sobre a posse de Maluco. (1528).— Papel. 6 folhas. Bom estado. O que Sua Alteza manda respomder aos capitulos per que ho empe- rador mandou responder aos apontamentos que Sua Alteza emviou ao licemceado Amtonlo d'Azevedo do seu Conselho e seu embaixador pera o a seem to do concerto de Maluco he o seguimte Iteem quamto ao primeiro capitulo em que se diz que nam he nece- sario consentymento dos povos por seus precuradores e que abasta serem os contrautos asynados pello enperador e pellos que com elle acostumam (') Riscado: mill cruzados. (>) Riscado: esprito em Lixboa a xx) dias d'Outubro Bertolameu Fernandes o fez de 1528. Item o bispo de Coimbra Item o bispo de Viseu se estiver em Viseu ... Item o regedor Ayres da Sylva Item Dom Jorge de Meneses Sprita. dez mil cruzados H 1 cinquo mil cruzados cinquo mil cruzados tres mil cruzados (L. P.) estado. 277
  • asynar se respomde que he todavya neeesario o consentymento e outorga dos povos por seus procuradores como estaa apontado no primeiro capl- tolo que de ca foy emvlado porquamt» Sua Alteza he enformado e certe- ficado que ho emperador nas cortes que fez concedeo e prometeo a seus povos que nunca em neemhu teempo farya concerto sobre a espeoearia em que emtra Maluco pello que he neceesario consentymento dos ditos povos a quíe foy outorgado porquamto por esta causa e promesa nam serya valioso por direito este contrato seem o consentymento e outorga dos ditos povos e nisto parece que nom devya d'aver defeculdade alguma pois he pera mais firmeza do contrauto e seem perjuizo algOu e se pode agora facylmente fazer e averem se especiaes poderes dos ditos povos pera yso nas cortes que ho emperador agora teem Iteem quamto ao segundo capito lo (1 v.J que diz que ho teempo ha de seer perpetu pera remyr e usar do pacto de retro vemdemdo se res- pomde que a Su[a] Alteza praz que seja em perpetuu como se aponta comtamto que queremdo o emperador ou seus sobcesores remyr e usar do pacto de retro vemdemdo se veja e detrymine prymeiro o dereyto sobre ha duvyda da propiedade neesta maneira a saber que cada htjua das partes nomee tres astrologuos e tres pillotos ou tres marinheiros que sejam espertos na navegaçam os quaaes se ajuntaram em htm lugar da raya homde for acordado que se ajunteem do dia que por o emperador ou por seus sobcesores for requerido que se nomeem a [ ] (') meses e hy consultaram e acordaram e tomaram aseemto da dita propiedade conforme as capitolaçoes e aseemto que foy fecto amtre el rey Dom Joham (2) e el rey Dom Fernando e a rainha Dona Isabel. E seendo caso que ho dereyto da propiedade se julgue ao emperador nam se dara a eixecuçam a semtemça seem primeiro o dito enperador tornar realmente e com efeyto todo o dinheiro que tever recebido por rezam deste con- trauto. E julgando se o dereyto da propiedade por parte de Sua Alteza ho enperador sera obrigado a tornar o dicto dinheiro deemtro do teenpo em que por este contrauto e concerto for concertado. Iteem quamto ao terceiro capitolo em que (2) o emperador diz que lhe apraz que nam vãao neem contrateem seus súditos e naturaes nas ylhas de Maluco neem em outras algúuas prouximas a ellas com vinte legoas com as clausullas no dito terceiro capitólio declaradas se res- pomde que ho que era apontado por Sua Allteza no terceiro capitolo era pera tirar toda ha duvida que podese aveer e pera nam ficar cousa por detryminar de que ao diamte se podese seguir algúua duvyda e des- contentamento e pois ho primcipall fundamento deste contrato e com- certo he pera evitar os yncomvenyem tes sobreditos parecia cousa justa (') Espaço em branco no manuscrito. (») Riscado: fernando. 278
  • o que Sua Alteza apontou no dito terceiro capibolo asy como nele estaa declarado. Porem pois ho emperador teem niso pejo e Sua Alteza muyto desejo deste concerto e contrauto se concludir e acabar e Sua Alteza he contemte que as geemtes naaos e navios do emperador e de seus súbditos e naturaees posam naveguar e naveguem pello Maar do Sul comtanto que se aseemte que navegando pello dito Maar do Sul se lance hQua linha imagynaryamente de Polio a Polio e se aja dagora por lançada por cyma da mais afastada ylha das ilhas de Pagau e Chauchoa e Gregua e Charoga e Guguão e as outras que estam a par delias as quaes ylhas achou ao nordeste de Maluco o Carvalhinho quamdo foy com Fernam de Magalhães da quall lynha pera deemtro da banda de Maluco nam pasaram nem entraram neem navegaram as geemtes naaos (2v.) e navyos do emperador ou de seus súbditos e naturaees de quallquer genoro que sejam que navegarem pello Mar do Sul neem o emperador consentira que da dita lynha pera deentro contra Maluco como dito he seus súditos e naturaes ou estrangeiros posto que seus naturaes nam sejam váao neem naveguem neem lhes dara ajuda azo neem favor neem se concertara com elles pera la irem neem emvia- reem amtes ho torvara e impldira quamto nelle for. E porque aseem- tando se o que dito he e lançando se a dita lynha pello modo sobredito as geemtes naaos e navios do emperador e de seus súditos e naturaes podeem navegar pera o Mar do Sul sem irem pellos maares por homde váao e navegam as armadas de Sua Alteza pera a Imdla. E se por elles ouvese de navegar as naaos e navios do emperador e de seus súb- ditos e naturaes serya causa pera facylmente se sygirem alguuns incom- venyentes porque poderiam aportar e chegar a muytas partes e lugares de Su[a] Allteza que teem nos maares da dita navegaçam homde nam teem fortalezas neem ao tall tenpo estaryam geemtes suas e por ello se atroviriam a resgatar contratar e tirar muytas cousas que seriam em gramde perjuizo do trauto de Sua Alteza e de suas geentes e asy meesmo acertamdo se nos ditos maares as armadas de Sua Alteza com as do emperador se poderya seguir amtre ellas algílu desconcerto de que Sua Alteza averya muyto desprazer (S) e descontentamento. Por todas estas rezõees he cousa justa e necesaria se aseemtar que as ditas geemtes naaos e navios do emperador e de seus súbditos e naturaees neem dos outros acyma declarados nam emtrem neem naveguem nos ditos marees por homde as armadas de Sua Alteza navegam e vãao pera ha Imdia salvo soomente poderam navegar pellos ditos marees de Sua Alteza aquillo que lhe for necesario pera tomarem suas derrotas pera o Estreyto de Magalhãaes e fazemdo se o contralro de todo o sobre- dicto que este pacto de retro vemdemdo fique loguo resoluto e nam teenha mais força neem vigor neem Sua Alteza seera mais obrigado a receber o dito preço neem a lhe retrovender ho dereyto que ho empe- rador por algíiua vya e maneira que seja niso poderya ter ou teenha que lhe por vertude desta tresançam e contrauto teenha vemdido renun- 279
  • ciado e em Sua Alteza trespasado am tea por ese meesmo feyto a dita veemda fique loguo pura e valiosa pera todo sempre como se a pry- melro (sic) fora feyta sem condigam de retro vendendo e esto provamdo se e verificam do se que por mandado do enperador ou com seu favor azo e ajuda ou pelo nam querer torvar e Impidir podendo fazer se fez o contralro e alem diso as geemtes e capitaes de Sua Alteza achando deemtro nos maares e lemytes sobreditos naaos e navios e gemtes do emperador ou quaesquer outras que la nam podem hyr por vertude deste contrauto posam ser (Sv.) punidos e castiguados asy como devem ser aquelles que fezerem algãus dapnos maalles roubos ou tomadias nos mares e teerras de Guynee segundo forma dos capitólios das pazes feytas e aseem ta das pellos reis pasados apmvadas e confirmadas peUo empe- rador e por Su[a] Allteza Iteem se aseemtara que ha dita lynha que se ha de lançar da maneira sobredita seja hQu semycirculo que pase pella sobredita ylha da Fol'lo a Polio e mais nam. E seando caso que algQuas geemtes naaos e navios do emperador ou de seus súditos e natura es ou dos outros que nam podeem pasar a dita lynha segundo forma deste contrato pasarem da dita lynha contra forma delle por quallquer caso e maneira que seja ou se acontecer posa aleem de encorerem nas pennas sobreditas todo o que descobrirem ou por quallquer maneira achareem da dita lynha pera dentro loguo seem nenhúua contradigam sera emtregue a Sua Allteza pera ho teer e pesuyr asy e da maneira que ho terya e pesuyrya se pellas geemtes naaos e navios de Sua Allteza fora descuberto e achado Iteem quamto ao quarto capitolo em que diz acerqua de como se ha de detryminar o dereyto (lf) da posiçam e propiedade se respomde que nam ha necesidade de reposta porque pello segundo capitolo acyma sprito estaa respomdido Iteem quamto ao quymto capitolo em que se diz que cada hQu dos reis guarde ho a seen ta do e que nam ho guardamdo que caya do dereito que tever averyguamdo se e provamdo se que por mandado do rey que contraveyo se quebrou ho aseentado se respomde que Sua Alteza he diso conteeemte Iteem ao seisto capitolo do juramento em que se diz flat nam he necesario reposta pois Suas Altezas sam niso conformes Iteem quaimto ao seytemo capitolo em que se diz da pena conven- cyonal que se guarde provamdo se como dito he ho mam da do do rey que contravyer se respomde que Sua Alteza he diso contente provando se ho mandado e acerqua do que no meesmo capitólio seytymo se dia 280
  • ■que em ho demais que falia da renunciaçam do direito aimda que seja em mais contra da meetade do justo preço que se guarde he escusado respomder a yso pois sam niso concordes Iteem quamto ao capitolo oytavo em que se diz respomdemdo ao capitollo ultimo (4 v.) que o rey que quiser peça confyrmaçam e apro- vaçam ao Samto Padre deste contrauto e que isto abasta pera seguridade delle se respomde que he necesario de dereito pera mais firmeza deste contrato e seguridade delle ambas as partes pedireem ao Papa que asy o julgue por sentença segundo no capitollo ultymo vay compridamente declarado e julgado pello Papa a petiçam dambas as partes cada húua das ditas partes tirara a sentença e confirmaçam quando lhe beem vyer e lhe for necesario. E nisto se nam deve poer duvyda pois he pera mais firmeza deste contrauto e que parece que tanbeem o Papa tera pejo de ho julguar por semtença nam seendo requerido por ambas as partees e que se aseemte que semdo caso que ho Papa por algúua causa ou res- peyto nam queyra julgar o dito contrauto ou se leixe de julgar por quallquer outra causa cuydada ou nam cuidada que posa sobceder toda- vya este contrauto fique fyrme e vallloso como se nam fose asentado que fose julgado por sentença do Papa. Iteem quamto ao que se diz no nono capitolo acerqua de nam fazer fortelezas de novo nas ylhas de Maluco nem nas outras prouximas a ellas com as dietas vymte legoas se respomde que Sua Alteza he con- temte que nas vynte legoas a reedor de Maluco neem de Maluco atee a dita lynha ymagynaria que se (õ) ha de lançar como atras fica dito se nam faça de novo forteleza algQua e que este teempo de novo se emtemda a saber desd'o teempo em que Sua Alteza posa la mandar notefícar que se nam faça nenhúua fortaleza de novo que seera na prymelra armada que for depois deste contrauto ser asynado e aprovado pellas partes e na que estaa feyta em Maluco se nam fara mais obra de noVo do dito tenpo por diamte soomente sostee la no estado em que estever e ao que se diz no meesmo capitollo que Sua Alteza jure e prometa de o guardar asy com pena de pello meesmo feyto de cayr de quallquer dereito que tever ou pretender teer em qualquer maneira as ditas teerras se respomde que Sua Alteza he conteente verificamdo se e provam do que contraveo ao contyudo neste capitolo Iteem quamto ao decymo capitolo que falia acerqua das armadas do emperador que as ditas partes sam emviadas se respomde que Sua Alteza he contente que seem do caso que os seus capitães geemtes e armadas lhes tenham algQu dano feyto que seem do Sua Alteza sobre yso requerido elle fara justiça dos seus como for dereyto segundo o caso ho merecer e ao mais que neste capitolo se diz da especiaria nam teem diso Sua Alteza necesidade 281
  • Iteem quamto ao onzeno capitolo em que se diz que hao emperador apraz de mandar cartas pera seus capitaes e geemtes (5 v.) que se veenham etc. se respomde que he muy beem e que asy se deve fazer e ao mais que se diz no dito capitólio fique resguardado se fazer o que for justiça como estava aseentado nos apontamentos que foram dados a Antonio d'Azevedo Iteem quamto ao dozeno capitolo que falia na armada que ho empe- rador diz que teem feyta pera emviar a Maluquo se respomde que nam serya rezam pois o concerto se faz pera arreedar todos os desconten- tamentos que se podiam seguir hiir a tal armada pois imdo seerya hyr comtra este concerto por os que la estam segundo estaa concertado se averem de viir e ao mais que se diz no dito capitólio se respomde que nam teem Sua Alteza diso necesidade ■ Iteem quamto ao trezeno e ultymo capitolo em que se falia de Sua Allteza mandar pagar e desembargar aos que foram servir ho empe- rador asy de seus súditos como de fora de seus reynos as fazeemdas que tem na Casa da Imdia se respomde que quando os taaes quyserem sobre iso requerer sua justiça lha mandara Sua Alteza fazer e guardar yntelramente Iteem que se aseemte que as capítolações feytas amtre el rey Dom Fernando (6) e a rainha Dona Isabel e el rey Dom Joham sobre a demarcaçam do mar oceano fiqueem flrmees e valliosas como nelas he contyudo tiramdo aquellas cousas em que por este contrauto e concerto de novo em outra maneira sam concordadas e asentadas. (L. P.) 4349. XVIII, 3-8 — Carta do imperador a el-rei de Portugal, a res- peito do negócio de Maluco. (1529). — Papel. S folhas. Bom estado. Lo que se responde por parte dei emperador y rey nuestro sefior a lo que de parte dei serenisimo rey de Portugal su hermano nueva- mente se ha replicado sobre lo de Maluco es lo siguiente Primeramente que dei amor quel dioho sc-fior rey tiene y buena voluntad que muestra a la conservation del amistad y verdadera union de entre Su Magestad y el dicho serenisimo rey nunca Su Magestad a puesto dubda en ello antes lo a siempre tenido por firme y clerto y que reciprocamente no deve el dubdar que Su Magestad no tenga el mlsmo amor y voluntad con desseo de satisfazer a las cosas dei dicho serenisimo rey su hermano quanto la razon y los negoclos lo sufrieren y que buenamente se pudiere hazer. 282
  • Y quanto a lo que el dicho serenisimo rey apunta mostrando descon- tentamiento de lo que Su Magestad dixo que por olvido a causa de otras grandes ocupaciones no se avia respondido al licenciado Anthonlo de Azevedo sobre el dlcho negocio de Maluco antes que la dlcha armada partiesse paresciendo al dlcho seflor rey ser cosa grave y que sus cosas no deven ser olvidadas cierto Su Magestajd no plenssa que el dlcho sere- nislmo rey tenga por esto justa causa de descontentamiesnto pues sabe la calidad y peso de los negocios tan grandes que entretanto se an ofrecido a Su Magestad los quales soo de tal Importância que esfuerçan hombre a olvidar aun sus cosas propias quanto mas las agenas y con ellas devria escusarse no solamente aver olvidado lo de Maluco mas aun se escusaria el olvido de otras cosas muy mas importantes de sus reynos hereditários y mismo se deve escusar este olvido segun eo la otra respuesta esta dicho pues consta que por el partir dei armada no se hazia mudança en lo que ya estava respondido y no por esto deve penssar el dicho serenisimo rey que Su Magestajd no tenga y quiera tener el mismo cuidado de sus cosas que de las propias de Su Magestad. (1 v.) Quanto a los médios que ofrece a Su Magestad plaze que por letrados y otras perssonas expertas en la negociacion tomados por la una parte y la otra en ygual numero se vea el derecho de la pro- piedad y possission segun y al tenor y forma de las capitulaciones fechas y otorgadas entre los Reyes Catholicos y los serenisimos reyes de Por- tugal no limitando tiempo para ello mas prosiguíendolo hasta que por las dichas perssonas se tome conclusion de la manera que les paresciere derecho y que no siendo conformes se tomen terceros que lo determinen y que se juntem en lugar que les paresciere mas conveniente. Quanto a lo que el dlcho serenisimo rey de Portugal pide que hasta que se aya dado sentencia final en propiedad o posission ninguna de las partes eonbie a Maluco paresce que es contra justlcia y derecho y no ygual pero terna Su Magestad por bien que los diputados den sobre esto la orden que les paresciere. Quanto a lo que se pide dei sequestro de lo que truxeren las naoe de Su Magestad que agora son ydas porque contiene el mismo agravio que el precedente se responde lo mysmo que a el esta respondido. Quanto a lo postrero que plaze a Su Magestad que el assiemto que sobre esto se hiziere sea jurado por ambas las partes y aprobado con todas las clausulas y solempnidades que para la seguridad dello se requiere. A lo demas de la ynstrucion dei dicho licenciado Azevedo respon- dera Monsieur de la Chaulx. (L. P.) 4350. XVIII. 3-9 — Resposta do imperador aos capítulos sobre o negócio de Maluco. S. d. — Papel. S folhas. Bom estado. 283
  • Lo que Su Magestad manda responder a los capitolos que de parte dei sefior rey de Portugal ha dado su enbaxador sobre lo dei concerto y asiento de Maluco consertandose Su Magestad y Su Alteza en el presso es lo siguiente Item quanto al primer capitolo que lo que Su Magestad ha de dar ha de ser como suele cartas firmadas de su real nonbre y selladas com su sello y sinalladas de las personas que acustumbran senhalar lo que Su Magestad firma y aquello abasta pera segurídad dei sefior rey de Portugal. Item quanto al segundo capitolo el tienpo ha de ser perpetuo pera redimerlo. Item quanto al tercero que a Su Magestad y corona de Castilla ha de quedar libre poder e facultad de enbiar sus armadas por todas las mares gardando el tenor de la capitolaclon fecha entre los Reyes Catholicos sus abuelos y el rey don Juan de Portugal y las gentes de las cfichas armadas no ham de ser offendldas nl mal tratadas en la dlcha navegacion por las ded dicho seflor rey de Portugal antes miradas y bien tratadas como el deudo y amor que entre ellos ay lo requiere pero plaze a Su Magestad que no vayan nl contraten en las Islas de Maluco nl otras algunas próximas a ellas com vinte legoas y que si dentro delias alguno fuere tomado contratando que en tal caso no haziendo daflo en las personas los puedan prender y presos com la Intformaclon que dello uvleren enbiarlos al rey de Castilla pera que los mande castigar y detener y tomar todo lo que uvieren resgatado dentro del dicho (1 v.) termino y que el rey de Castilla mandara que seam castigados conforme a justlcia. Item quanto a los otros capitolos que ablan en caso dei quitar como se ha de determinar el drecho (sic) de possisslon y proprledad que se garde la respuesta que de parte de Su Magestad se dio postre- ramente em Valladolld que es conforme a drecho (sic) y a la capl- toilaclon. Item que se garde el capitolo que dispone que quada huno de los reys garde lo asentado y no lo gardando caya dei drecho (sic) que tuviere avirigandose y pro van dose que por mandado del rey que con- travlno se quebranto lo asentado. Item el capitulo dei Juramento flat. Item en el capitolo que habla de la pena convencional que se garde provandose como dicho es el mandado del rey que contravinlere y en 284
  • ■ lo demas que habla de la renuclaclon defl drecho (sic) ahunque sea en mas cantia de la mltad del del (sic) justo preclo que se garde. Item en el capitolo ultimo que el rey que qulsere plda conflrmaclon y aprovaclon dello al Papa y que esto basta pera seguridad de lo con- tratado. (S) Item todo lo susodicho plaze a Su Magestad que se garde como esta dlcho contanto que el dicho sefior rey de Portugal no pueda azer ni hagua de nuevo en las dlchas isllas de Maluco ni en otras próximas a ellas com vinte léguas fortaleza ninguna y que el dicho rey de Por- tugal lo jure y prometa de gardar asy so pena que si contraviniere por el mysmo fecho sim otra declaracion alguna decaya de qualquiera drecho que tuviere o pretenderen tener en qualquiera manera em las dichas tlerras. Item com que las armadas que hasta agora Su Magestad tiene enbiadas a las dichas partes seam miradas e bien tratadas y favore- cidas dei dicho sefior rey de Portugal y de sus gentes y no les sea puesto embaraso ni inpedimento en su contratacion y navegacion y com que sim dafio alguno ellas uvieren recebido que el rey de Portugal sea Obligado de emendarlo y desfazerlo lueguo pagando lueguo aquello en que Su Magestad e su armada pareciere aver (■) sido danifiquados pero terna por bien Su Magestad que si especeria alguna traxieren las dichas sus armadas porque toda ella se trate por mano dei dicho sefior rey de Portugal de se la dar por el precio y valor que agora vale y la vende em (Zv.) estos reinos el dicho sefior rey de Portugal. Item concluiendose esta capitolacion asi mismo plaze a Su Magestad de mandar dar sus cartas y provisiones pera sus capitanes y gentes que estuvieren en las dichas ysllas que lueguo se vengan y no contraten mas en ellas dexandolos traer libre lo que hasta qui ovieren contratado y resgatado gardandose sienpre lo que esta dicho de darse la especiria al dicho sefior rey de Portugal por el precio que esta dicho Item que porque al presente Su Magestad tiene fecha una gruesa armada pera enbiar a Maluco la qual esta bastecida y adereçada de todo lo que es minister pera su viage que esta pueda ir y contratar y tornar libremente sin que le sea puesto enbarguo ni inpedimento por el dicho sefior rey de Portugal ni sus gentes como dicho es com la condiclon sobredicha pero si antes que fuere partida el sefior de Por- tugal pidiere a Su Magestad que no parta tomandola pera sy como (') Riscado: recebida dafio. 285
  • esta y pagando lueguo por ella todo lo que pareciere que ha costado Su Magestad terna por bien de le conplazer en esto. Item que el dicho seflor rey de Portugal por escusar las particulares querellas que continuamente Su Magestad recibe de sus súbditos y de otros de fuera de sus reinos que lo vinieran a servir les mande dar y pagar y desenbaraçar sus haziendas que en la Casa de Contratacion y en su reino tienen y mandarles hazer clara y abierta y libremiente justicia en lo que pidieren sim tener respecto a enojo que dellos se pueda tener por aver servido e venido a servir Su Magestad. (L. P.) 4351. XVIII, 3-10—Capitulo (traslado do) da carta de Brás Neto, a respeito do negócio de Maluco. (1532, Novembro, 17). —Papel. 2 folhas. Bom estado. Da carta de Bras Neto de xb de Janeiro pasado Deram me a copia da carta que dizem que deram a Amtonio d'Aze- vedo a quem Deus perdoy pera que se sayam fora da lynha e dise me Covos que me darya outra asynada e aseellada como aquella e eu dise que tall carta nom avia d'aceytar porque nella hiam exsertos de verbo a verbo allguuns dos capitolos que se devyam de emendar e que acey- tando Vosa Allteza tall carta aprovava tacitamente os ditos capitólios nella ynsertos mormente quando em allguum teempo Vos [a] Allteza delia usase e portamto eu a nom avia de receber e primeiro mandarya a Vos[a] Allteza a copia delia rasa pera saber se era delia contente o que eu tynha por certo que nam seerya com os ditos capitólios nella ynolusos. E asy me amostraram o parecer dos leterados que também levou Amtonio d'Azevedo o qual he asaz breve e diferente do que Vos [a] Alteza quer ainda que nam he tarn cavllloso como o primeiro. Tudo ysto fazem porque nam querem fazer rezam. (L. P.) 4352. XVHI, 3-11 — Apontamentos (traslado dos) que o imperador mandou responder ao licenciado António de Azevedo, a respeito do negócio de Maluco. (1534). — Papel. 2 folhas. Bom estado. Lo que el emperador nuestro seflor manda responder al licenciado Anthonio de Azevedo hidalgo contino de la casa dei serenisimo rey de Portugal y del su Consejo a lo que por parte dei dicho serenisimo rey ha dicho a Su Magestad es lo slgulente 286
  • Quanto a lo primero que Su Magestad declare el medio que se ha de tener sobre lo de los Malucos se responde que como otras vezes se ha dicho y ofrecido por parte de Su Magestad su intenclon ha sido y es de guardar y observar la capitulacion y asiento que esta tomado entrei Rey y Reyna Cathollcos sus ahuelos y el rey don Juan de Porto- gal antecessor dei sefior rey de Portogal porque desta manera se con- servara el debdo y amistaid que ay y deve haver entre Su Magestad y el dicho seSor rey de Portogal y que todos los buenos médios que se podran hallar por donde mejor y mas brevemente se pueda mandar effectuar la capitulacion los mandara Su Magestad dar. Quanto a lo segundo que dize que no se haga armada por mandado de Su Magestad por lo de los Malucos y sy alguna esta hecha se sobresea se responde que en las cortes passadas que Su Magestad tovo en la villa de Valladolit le fue suplicado por los procuradores del reyno que Su Magestad no tomase medio ni concierto ninguno en este caso porque eran informados que las personas que fueron a la cibdad de Badajoz entendieron en algunos médios y que tiniendo agora Su Magestad llamadas cortes generales para esta (1 v.) cibdad de Toledo a primero de junio no podria syn gran ynconveniente sobreseer la dicha armada por lo que el rey no se pornia y que asy mismo porque la dicha armada esta muy adelante que sy no es ya partida no esperan sino el tiempo para partirse lo qual es notário a todo el reyno y tambien porque en la dicha arimada se han fecho muchas costas de parte de particulares que han armado que seria destruyríos y la «egociacion perderia el credito pera adelante y que Su Magestad holgara de complazer ai serenisimo rey de Portogal sy no estoviera en este estado pero como las armadas que adelante se han de hazer no estan tan a la mano en este medio tiempo se podra entender en el complimiento de la dicha capitulacion 4353. XVIII, 3-12 — Apontamentos feitos pelo Doutor Luis Afonso, a respeito de Moura e Ensina Sola. ). — Papel. 8 folhas. Bom estado. Primeiramente nesta sentença que ho scrivam de Portugal fez tyrada do processo e enquadernada etc se deve de acrecentar ha appellaçam que ho dia da partida intimou ho procurador de Anzina Sola e ha outra que eu logo intirney depois que vy que elle appellava a saber de nom excludirem Anzina Sola de todo e a pronunciaçam dos juizes de como has nom receberam a elle nem a mym e poserão pena a todas as (L. P.) Isto he o que me parece que se deve agora de fazer 287
  • partes de quinhentos cruzados que guardassem em todo a dieta sen- tença e has ouveram por condenadas neliles se ha nom guardassem com- pridamente etc. Item este acrecentamento haa de ser assynado per ho senhor Dom Pedro hum dos juizes e Sellado etc na maneira e forma que ha com- missam manda e eu ordenarey Item outro tal acrecentamento se deve poer na sentença que fica em Moura fee ta per ho scrlvam de Castella porque lhe compre multo por causa da dieta pena polio quail a sentença ficar mais firme e por- que saybam sempre parte da pena assy pera elles nam virem contra ha sentença como pera requerem (sic) seu direito contra as outras partes se caírem na pena Item seria boa hQa confirmaçam dei rey nosso senhor e do empe- rador sobre esta sentença que hos juizes deram em forma larga com suprimento de quaesquer defeytos e com cassaçam e anuliaçam das dietas appellações. Item esta confirmaçam nom deve fazer Sua Alteza salvo querendo ho emperador fazer outra tal et non aliter nec alio modo porque enta:n mais danava que aproveytava porque ficava bem pera Castella e mal pera Portugal. E por yso ha confirmaçam haa de ser per ambos os príncipes etc. (lv.) Item ho fecto grande que eu tenho se deve juntar e apegar a estoutro que ora se trautou por ser parte e dependência delle que ho scrivam de Portugal tem e ambos juntos se devem com ha mesma sentença meter na Torre do Tombo Item ho fecto das tomadias deve ficar pera enformaçam da pessoa que Sua Alteza mandar a Moura a fazer execuçam da sentença das dietas tomadias a quall pessoa deve ser muy Inteiro na justiça e zeloso delia e deve levar o dicto fecto pera sua enformaçam Item devem se de mandar fazer os marcos altos e fixos como ha sentença ordena e quanto mais cedo tanto milhor Item aver os perdões de Sua Alteza das mortes Ho Doctor Luis Afonso (l: P.) 288
  • 4354. XVni, 3-13 — Condições (traslado das) mandadas por el-rei de Portugal ao imperador, a respeito da posse de Maluco. (1528).— Papel. S folhas. Bom estádio. E pois o enperador ha por bem de estar por todos os meus capi- tolos eu ei por bem de me decer do que apontava que as especerias e drogarias se depositem em minha mão e me apraz que em qualquer parte a que vierem teer asi aos meus portos como nos seus como em quaisquer outros que nam sejam nam sendo de inimiguos se deposite y estem enbargadas por anbos ate se saber de cuja demarquaçam foram tiradas pela maneira que esta apontado que se saiba pera como for sabido se entregarem a quem pertencerem. E enquanto asi estiverem enbargadas e socrostadas o enperador nem outrem por ele nem com seu favor e consentimento nam iram nem enviaram a dita tera ou terás donde as especerias e drogarias vieram. E na entregua dos homes também me deço de me serem entregues como pedia y ei por bem que ele se obrigue a mandar castiguar os culpados inteiramente como malfeitores e quebrantadores de fe e de paz. E no caso de pasarem a linha por inorancia a my me parece pelas rezões ja ditas que nam pode aver inorancia mas se todavia o asi nam parecer aho enperador também me deço disso y ei por bem que nam encorram por isso nas penas do contrato enquanto nam constar (1 v.) claramente que sabendo Cies que estam de dentro da linha se nam tor- naram pera fora como esta concedido no caso en que entrarem com tormenta porque quando isto constase fiquaria provada a malícia con que quebraram o concerto de pasarem a linha que se lança por nam se pasar. Peço lhe muito por merce que querendo bem crer quanto nisto faço o faça loguo saber ao enperador e lhe peça de sua parte e da minha que queira que loguo se aquabe de tomar concrusam pera com toda brevidade se fazerem aquabar o contrato de que averei muito prazer polas muitas rezões [que] pera isso ha e mui principalmente pelo con- tentamento que sei que ela disso tera (R. C.) 4355. XVIII, 3-14 — Carta da rainha de Espanha a António de Aze- vedo, embaixador de Portugal. Toledo, 1529, Abril, 6. — Papel. Bom estado. La Reyna Antonio de Azevedo enbaxador del rey mi seflor y hermano. Vi vuestra letra en que me haziades saber que serlades en Çara- goça el sabado pasado de que holgue muieho y pues ya estareys alia y 289 19
  • teneys el traslado de la carta que a my se estrevio sohre el negocio ya quel esta en solos los tres puntos que en ella avieys vlsto no tengo yo otra horden que as dar nl que dezlr sino que deveys procurar que con brevedad se concluya y abisar me eys de lo que en ello se haze que a ml me hareys mucho plazer y servlcio. De Toledo vj de abril de dxxjx anos Yo la Reyna Por mandado de Sua Magestad Fernan Vasquez (1 v.) (Vestígios de lacre) Por la Reyna A Antonio de Azevedo enbaxador dei rey de Portugal su sefior y hermano. (B. C.) 4356. XVIII, 3-15 — Procuração (minuta da) enviada a António de Azevedo para tratar do ajuste de Maluco. (1529). — Papel. 4 folhas. Bom estado. Dom Joham etc. A quantos esta minha carta de poder e procuraçam virem faço saber que avendo duvida sobre a propedade dereyto posse ou quasy posse e navegaçam comercyo de Maluco e doutras ilhas e mares antre o muy alto etc e mym por cada hum de nos dizer lhe pertencerem por alguas rezões e dereyto que deziamos nisso ter pello que pretendia cada hum de nos as dietas ilhas mares e terás serem suas e estar em posse della's avendo nos respeyto ao mui conjunto divido e grande amor que antre nos ha e por nos tirarmos de demandas e debates e outros desconten- tamentos que antre nos polios tempos poderia aver o dicto senhor empe- rador e rey de Castella me vendeo com pacto de retro vendendo todo dereyto auçam domínio e propriedade posse ou quasy posse e todo dereyto de navegar contractar e comereyar que elle dicto senhor emperador e rey de Castella dezia que tinha e poderia ter por qualquer via modo e maneyra que fosse no dicto Maluco ilhas logares terás e mares sobre- dlctos por preço de tantos mil cruzados com certos pactos clausulas e condições no dicto contracto postas e declaradas e porquanto eu tynha capitulado antes de se o dicto contracto fazer e assynar com o dicto senhor emperador e rey de Castella o modo e maneyra como se o dicto contracto avya de fazer e mandada disso a menuta ao meu embayxador pera se por ella fazer e asentar o dicto contracto segundo por nos 290
  • estava concordado e asentado se aver de fazer o dicto contracto se fez e asentou com mais alguns capitólios adições e clausulas das que hyam postas e asentactas nas minhas capitulações e menuta e asy falecem alguas outras clasulas e palavras de muita importância que estavam postas nas dietas minhas capitulações e menuta. E porque pera se isto emendar e coreger he necesaryo mandar sobre isto requerer o dicto senhor emperador e rey de Castella o qu'eyra emendar e coreger de maneyra que foy por nos capitulado e asentado em tal modo que em nenhum tempo (1 v.) sobre isto posa antre nos aver duvida. Eu pella muita confiança que tenho de foam por esta presente carta de poder e procuraçam ho faço ordeno e constituyo no milhor modo e forma que devo e posso por meu suficiente e abastante pro- curador geral e especial e en tal maneyra que a generalidade nom deroge a especialidade nem a especialidade nom deroge a generalidade no dicto contracto as palavras clausulas e declarações que lhe bem parecer e mester for asy com o dicto senhor emperador e rey de Cas- tella meu irmão asy na sua presença como com quaesquer procurador ou procuradores que elle pera yso ordenar. Esta bem asy como esta Teixeira (?) Xp: esta (?) asiney Se aquy ha de entrar a revogacam daquel outro homem fallece aquy e se nom ha d'yr aquy e ha de hyr por outra via façam Vosas Merces a nota diso e se aquy mete onde ouver cTentrar Senhor A revogaçam ha de hir de fora e por carta patente asy como foy a procuraçam que laa tem este homem e logo se fara a menuta pois o asy manda Vasa Merce. (2) Dom Joam etc. A quamtos esta minha carta de poder e procuraçam virem faço saber que pella duvyda e debate que ha amtre o muyto alto muyto ebcce- lente príncipe e muyto poderoso Carlo quynto eleyto emperador dos romaaos senpre augusto rey d'Alemanha de Castella de Liam e d'Aragam e das duas Cezilias e de Jerusallem etc. meu muyto amado e preçado irmão e mym sobre a propriedade e pose de Maluco se falia amtre nos sobre iso em certo concerto e asemto porem pera o que no dito con- certo e asento delle se ha d'asentar concordar e aíyrmar. Eu pella muyta confiança que tenho do licenciado Antonio d'Aze- vedo Coutinho do meu Conselho e meu embaxador por esta presente carta o faço ordeno e constetuyo no milhor modo e forma que devo e poso por meu soficiente e abastante procurador gerall e especial pera 291
  • capytollar asentar e afyrmar o dito concerto e as en to e em tall maneyra que a gerallidade nom derogue a especialidade nem a especialidade a geral idade e pera que por mym e em meu nome posa aseentar sobre o dito concerto de Maluquo asy com ho dito emperador meu irmão e em sua presença como com quaesquer procurador ou procuradores que elle pera o dito concerto e asento delle ordenar e que mostrarem seu poder precuraçam soficiente e abastante pera o dito caso por elle asynada e asellada de seu sello todo aquelo que beem visto lhe for e que posa capitollar assentar e concordar prometer e jurar em meu nome que eu farey comprirey e gardarey todo o que por elle for capitollado e asen- tado no (2 v.J dito concerto e asento com as condições pactos vyncullos e sob as penas e firmezas que por elle for asentado concordado e capi- tollado como se por mym em pesoa fose feyto. Outrosy que posa jurar em minha alma que gardarey e comprirey realmente e com efeyto todo o que asy por elle no que dito he for comcordado capitollado e asentado sem cautella engano nem desymulla- çam algfiua e que nam yrey nem virey contra ello nem contra parte algOa dello sob aquelas penas que por elle dito meu precurador forem postas asentadas e concordadas e pera todo o que dito he lhe dou e outorgo todo meu poder comprydo e livre e geeral administraçam e prometo e seguro por esta presente carta de ter e manter reallmente e com effeyto todo o que por elle dito meu precurador sobre o dito concerto e asento for concordado asentado capitollado e prometido segu- rado e outorgado e juraido e de o aver por grato rato firme e valioso e de nom yr nem vynr contra ello nem contra parte ailgúa dello em tempo allgum nem por maneira allgCiua sob obrigaçam expresa e pera ello faço de todos meus bens patrymonyaes e da coroa ávidos e por aver os quaes todos expresamente pera ello obriguo e por certidam de todo o sobredito mandey fazer esta minha carta asynada por mym e asellada de meu sello redondo de minhas armas. Dada. (R. C.) 4357. XVIII, 3-16 — Manifesto (cópia do) feito por el-rei D. Sebas- tião a respeito do ajuste feito entre seu avô e el-rei de França sobre certas represálias. (1559, Janeiro, 19). — Papel. 2 folhas. Bom estado. Dom Sebastião etc. A quamtos esta minha carta virem faço saber que amtre el rei meu senhor e avo que samta gloria aja e el rei de Framça meu boom irmão e primo foi acordado por conservaçam da muy antigua paz e amizade que sempre os reis destes reinos com os de França tiveram que todas as letras de marca comtra marca e represálias avidas pelos súbditos e vasalos do dito rei meu boom irmão e primo comtra os súbditos e 292
  • vasalos do dito senhor rei meu avo como as que eles tivesem avldas contra os do dito rei meu boom irmão e primo por qualquer causa e ocasiam que fose fosem tidas e estado suspenso pelos tempos nos acor- dos diso feitos declarados e que durando o dito tempo os sogeitos do dito rei meu avo seriam obrigados seguir a reparaçam das depredações e imjurias por eles pretendidas asy das que ja tinham ávido tetras de marca comtra marca e represálias como doutras diante de cymco juizes e comisarios resydentes na vyla de Paris elegidos e nomeados por o dito rei meu avo ou por seu embaxador que na corte de Framça residise e por o dito rei meu bom irmáo e primo a dita nomeaçam e eleiçam ordenados e deputados (1 v.) pera julgar e decedir das ditas depre- dações e injurias e final sentença e sem apelaçam e que os sobjectos do dito rei de França meu bom irmão e primo fosem asi mesmo obri- gados seguir a justiça e reparaçam das depredações e injurias por ele pretendidas ou aqueles a que as ditas letras de marca comtra marca ou represálias fosem outorgadas diante de cimco juizes e comisarios residentes nesta cidade de Lixboa por o dito rei meu boom irmão e primo ou por seu embaxador elegydos e nomeados e a eleiçam e nomea- çam do dito rei ordenados e deputados pelo dito rei meu senhor e avo pera asy mesmo julgarem das ditas depredações e imjurias atte final sentemça sem os subjectos de hdua parte nem doutra se poderem depois prover acerqua do que os ditos juizes julgasem por via d'apelaçam nem por petiçam apresentada perante os ditos reis ou seus conselhos privados e que todos os ditos juizes e comisarios podesem respectiva- mente conhecer e decedir de todalas matérias depredações imjurias e danos pretemdydos e que poderiam ser concentidos dQa parte e doutra duram te o dito tempo. E que os processos ja ymtentados asy por os súbditos do dito rei meu senhor e avo como do dito meu boom irmão e primo por rezam do que acima he dito e os que pemdiam dyante todos juizes e comisarios respectyvamente deputados em a vila (8) de Baiona que ficaram yndecisos fosem respectivamente emviados aos ditos juizes e comisarios estabelecidos e ordenados asy na dita vila de Paris como nesta cidade de Lixboa pera os julgarem como acima he dito e que se acontecese que as ditas depredações e injurias fosem sustentadas serem feitas pelos servidores ou ofieiaes deste rei meu avo ou deste rey meu boom irmão e primo ou doutras pessoas de consentimento dos ditos reis que podesem por rezam delas ser valiosamente condenados diante dos ditos comisarios diante dos quaes seriam obrigados por si ou de seu poder responder e aceptar jurdiçam que quando dentro do tempo dos ditos acordos declarados as dytferanças por rezam das ditas depredações e ymjurias nam fosem fimdas nem tíecedidas pelos ditos juizes comisarios os ditos defraudados e injuryados de hãa parte e da outra nam poderiam ainda que o dito tempo fose pasado fazer executar as ditas letras de marca comtra marca e represálias por eles dantes avidas sem aver primeiro mostrado direitamente cada hum por si e em 293
  • seu caso aos do conselho privado dos ditos reis de como o proseguiram e das devidas deligenctas por eles feitas e como a justiça lhes fora denegada durando o dito tempo e que o embaixador e cada hum dos ditos reis comtra os sojectos do qual fose requerida expedyçam das ditas letras de marca comtra marca e represálias foi sumariamente ouvido sobre a dita denegaçam de justiça que lhe seria apresentada o que tudo visto pelos do conselho privado dos ditos reis hy aja sido respectivamente ordenado (2 v.J porquanto as ditas imjurias e depredações nam eram ainda de todo decydydas nem aquelas que depois foram cometidas. Eu desejando continuar e proseguir na boa amizade que o dito rei meu senhor e avo que santa gloria aja teve com o dito rei meu boom irmão e primo e na que sempre ouve antre os reis destes reinos com os de Framça vendo que o mais certo meio da conservaçam da dita amizade era o dito acordo mandei pedir ao dito rei meu boom irmãao e primo que quisese prolongar o dito acordo asy e da maneira que os pasados com o dito rei meu senhor e avo por tempo de mais cymco anos e o dito rei o ouve por bem por hOa su carta feita a dezanove do mes de Janeiro pasado do presente ano ide 1559 pelo que eu de minha certa scientia poder real e absoluto quero e me pras continuar e pro- longar tudo o conteúdo nesta carta e asi e da maneira que nos acordos pasados foi acordado antre el rei meu senhor e avo e o dito rei meu boom irmão e prymo e nesta carta se contem e isto por tempo de cimco anos os quaes se começaram de dezanove dias do mes de Janeiro pasado em diante duramdo o qual tempo quero e me praz que os ditos juizes comisarios por mym e o dito rei meu boom irmão e primo come- tidos em a forma que dito he na dita vila de Paris e cidade de Lixboa decidam e conheçam das ditas injurias e depredações e outras cousas conteudas nesta carta cometidas e acontecidas asy damtes como depois do acordo feito amtre o dito rei meu senhor e avo como dei rei meu boom irmão e primo e asy das que poderam ser feitas durando os ditos cymco anos tudo conforme aos acordos pasados e na maneira que nesta carta he declarado. E por esta prometo em boa fe e palavra de rei de entreter guardar e conservar e de fazer entreter guardar e observar todo o conteúdo nesta carta com todas as cousas e cada húa delas acima ditas sem o contrariar nem sofrer serem contrariadas direitamente ou imdireita- mente e qualquer maneira que seja e porque poderá aver necesiuáde desta carta em muitos e diversos lugares quero e me praz que ao íres- lado dela em publica forma seja dado tamta fe como a esta propria orginal. Dada. (R. C.) 291,
  • 4358. XVni, 3-17 —Carta (.traslado da) do imperador a el-rei, a respeito de Maluco. (1528). — Papel. Bom estada. Muito alto muito excelente príncipe e muito poderoso irmão e primo. Vy a reposta que me deu monseor de Layao vaso embaixador a meus apontamentos que vos emviey acerqua do caso de Maluco e asy a que despois de mandou o licenciado Amtonio d'Azevedo do meu Con- selho e aimda que no que toca haho nam partyr das naos e socresto nam venha declarado como eu o apontey pello leixardes ao juizo dos deputados o ouve asy por bem porque no que toca ao socresto elles o poderam beem detryminar e ho nam partyr das naos apontava somente pera aveer efeyto a detryminaçam e juizo na causa da propriedade e pose porque como estas negociações em maaos de leterados muytas vezes se allargam era este nam partirem as naos causa de se chegarem por hflua parte e pella outra ha com mais brevidade o detrymynarem e porque fazeemdo se por elles como he rezam se pode detrymynar em muy pouco tempo e muyto mais cedo do que nenhOua armada partyr. Eu tomo por tam certo o que me respomdees que se fara acerqua do juizo que ey por escusado sobre yso mais repricar porque veemdo se isto pellos nosos com aquela clareza e booa vontade com que por elles em todas as cousas damtre nos se deve fazer se consygyra o efeyto pera que eu apontava que as naos nom partisem. E logo como vy vosa reposta mandey entemder na conclusam de voso casamento com a if am ta minha irmãa etc e estaa tomada como vos faram saber vosos embaixadores com aquela booa vontade que sempre pera yso tyve e tenho e espero em Noso Senhor que daquy se syga muyto seu serviço e tanto contemtamento como he rezam e amtre nos deve aver. Muito alto etc No verso: Trellado da carta do emperador que vay ao Doutor Anto- nio d'Azevedo (Vestígios do selo) (R. C.) 4359. XVIII, 3-18 — Instruções (minuta das) para resolver o negócio de Maluco. 1528, Outubro, 21. — Papel. 4 folhas. Bom estado. O que vos Luis Ribeiro cavaleiro de minha casa de minha parte direes as pesoas a que vos emvio pera que levaes minhas cartas de cremça e que adeante vos seram decllaradas he o seguinte Iteem lhe dizee que ha muytos dias que amtre mim e o emperador meu muyto amado e preçado irmãão se falia em comcerto na duvida e debate que ha amtre nos sobre a propiedade e posse de Maluquo o 295
  • que ey por feito acabado peello pomto em que aguora o neguocio esta nesta maneira a saber que «lie me quer empenhar com certas comdi- çdees proveitosas a meu serviço e a beem e aseseguo de meus reinos o direito que pode teer no dito Maluquo comtamto que eu lhe ajaa de dar peello dito enpenhamento trezentos e clmquoenta mill cruzados dos quaeis ha de seer a primeira pagua de dozemtos mill cruzados que se lhe ha de fazer do dia da feita do comtrato em que jaa se emtemde a (') dias seguintes e que eu estou em muy gramde necesydade deste dinheiro o quall de minha fazem da se nam pode tyrar como eu muito folguara asi loguo como conveem pello que hee necessário eu me prover em quallquer outra maneira pera comprir com esta primeira pagua e com as outras que sam loguo muy chegadas apos ella pera o que se buscam todos os modos que sam posyves amtre os quaeis hee pedir emprestado a meus vasalos e servidores aquelas somas com que me parece que o poderam beem fazer e que lhe roguo muyto que com aquelle amor e booa vontade que ey por certo que teem pera folguar de me servir e pella muyto booa vomtade que eu senpre lhe tyve e tenho elle me queira emprestar aquela soi.ia de dinheiro que adiante a cada huum vay decrarado em seu item pera ajuda desta primeira pagua dos quaeis lhe mamdarey daar segurança pera lhe serem paguos no mais breve tenpo que seja posivell que me parece que poderá ser demtro em dous annos. E que se tera na pagua tall modo que asy como ey por certo que folguara de nisto me servir assy seja paguo sem requerimento seu nem fadigua que niso receba. E que lhe roguo muyto que por este serviço que me fara neste enprestimo (1 v.J ser pera cousa de tamto meu serviço e que tamto inporta e releva ao bem e aseseguo de meus reinos o faça com tamta brevidade e boa vontade como delle espero. E asy que loguo por vos me emvye sua detrlminada reposta porque o tempo desta primeira pagua he muy cheguado. E que disto fazer assi beem como delle espero me fara muyto prazeer e asy lho gradeoerey. (2) E as pesoas a que avees de fallar e dizer o que dito he e a soma que a cada huum direes que me enpreste sam as seguintes Item o bispo do Algarve Item o capitam Dom Joam Mazcarenhas dous mil cruzados Item Alonso Perez. Esprito. (2) O que vos Jorge de Carvalho meu capellam de minha parte dires as pesoas a que vos emvio e pera (') Pequeno espaço em branco (*) Riscado: Bertollameu Fernamdez o fez em Lixboa a xxj dias d'Outubro do 1528. 296
  • que levaes minhas cartas de crença e que adyante vos seram declaradas he o seguinte Item lhe dizee que ha muitos dias que amtre mym e o emperador meu muito amado e preçado irm&ão se fala em comcerto na duvida e debate que ha antre nos sobre a propiedade e posse de Maluquo o que ey por feyto acabado pello ponto em que aguora o neguocio estaa nesta maneira a saber que el'le me quer empenhar com certas comdições pro- veitosas a meu serviço e a bem e aseseguo de meus reynos o dereito que pode ter no dito Maluquo contamto que eu lhe aja de dar pello dito empenhamento trezentos e cimquoenta mil cruzados dos quaes ha de ser a primeira paga de dozemtos mil cruzados que se lhe ha de fazer do dia da feyta do comtrato em que ja se emtemde a ... (') dias seguin- tes. E que estou em muy gramde necesidade deste dinheiro o qual de minha fazemda se nom pode tirar como eu muyto folguara asy loguo como comvem pelo que he necesario eu me prover em qualquer outra maneira pera cumprir com esta primeira pagua e com as outras que sana loguo muy chegadas apos ella pera o que se buscam todos os modos que sam posives amtre os quaes he pedir emprestado a meus vasalos e servidores aquelas somas com que me parece que o poderam bem fazer. E que lhe roguo muito que com aquele amor e booa vontade que ey por certo que tem pera folguar de me servir e pella muito booa (sic) que eu sempre lhe tive e tenho elle me queira emprestar a soma de dinheiro que adiante a cada huum vay decrarado em seu item pera ajuda desta primeira pagua dos quaes lhe mamdarey dar segurança pera lhe serem paguos no mais breve tempo que seja posivel que me parece que poderá ser demtro em dous annos. E que se tera na pagua tal modo que asy como ey por certo que folguara de nisto me servir asy seja paguo sem requerimento seu nem fadigua que nisso receba. E que lhe roguo muito que por este serviço que me fara neste empréstimo ser pera cousa de tamto meu serviço e que tanto importa e releva ao bem e aseseguo de meus reynos o faça com tanta brevidade e booa vontade como delle spero. E asy que loguo por vos me emvie sua detriminada reposta porque o tempo desta primeira pagua he muy chegado E que disto fazer asy bem como delle espero me fara muyto prazer e asy lho grade- cerey (2). E as pesoas a que avees de fallar e dizer o que dito he e a soma que a cada huum direes que me enpreste sam as seguintes Item o arcebispo de Braga dez mill cruzados Item o bispo de Viseu se estiver em Santo Tisso cinquo mil cruzados O) Pequeno espaço em branco. (») RUcado: Esprito em Lixboa a xxj dias d'Outubro Pero d'Alcacova Car- neiro o fez em dez de 1628. 29 7
  • Item Pero da Cunha Coutinho quatro mil cruzados Item o abade do Mosteiro de Pombeiro tres mil cruzados Item o protonotario Joam da Guarda sete mil cruzados Esprito. (B. R.) 4380. XVIII, 3-19 — Foral de Penarroias com seus termos e perten- ças. Santarém, 1311, Novembro, 18. — Pergaminho. Bom estado. Selo pen- dente. 4381. XVIII, 3-20 — Foral de Santo Estêvão de Chaves. (1258).— Pergaminho. Bom estado. 4362. XVIII, 3-21 — Carta a el-rei D. Dinis dos cavaleiros e homens- -bons de Leão, na qual lhe pediam que ajudasse a sua terra a viver em paz. Valhadolid, 1298, Março, 12. — Pergaminho. Bom estado. Al muy noble e muy alto seflor don Dinis por la gracia de Dios rey de Portogalo y dei Algarbe, Nos los cavalleros y los ombres buenos personeros de la hermandad de las villas del regno de Leon besamos vuestras manos y encomenda- mosnos én vuestra gracia assi como de seflor pera quien desseamos mucha vida con salut y con onrra. Seflor fasemosvos saber que en estas cortes que nuestro seflor el rey don Fernando fiso agora en Valladolid a que viniemos nos y nos ayun- tamos por su mandado acordamos de vos fazer saber lo que fue y puesto y ordenado de fasienda dei rey nuestro seflor y dei estado de la tierra a servicio de Dios y suyo y a endereçamiento de su seflorio y de sus regnos. Et esto por que somos ciertos que por el grand amor que con el avedes y con la reyna su madre por los grandes debdos y buenos que en uno avedes tenedes la su fasienda por vuestra y somos seguros que avedes a coraçon de guardar y levar adelante la su onrra assi como la vuestra misma. Et seflor sobresta rason embiamos alia a vos a Alffonsso Michel despenssero dei rey nuestro seflor que vos muestre estas cosas de nuestra parte mas complidamente que vos lo podriemos embiar desir por carta. Et que vos pida merced de nuestra parte que tengades por bien de venir por vuestro cuerpo a ayudar a nuestro seflor el rey. Ca seflor por como agora se endereça fasienda del rey y loado a Dios a los sus enemigos va cada dia peor fiamos en la merced tíe Dios que vos viniendo en su ayuda perssonalmente con el vuestro buen enten- dimiento y la vuestra buena ventura mucho ayfia se desembargara la su tierra destas guierras y destas maios bOllicios que andan y y tornara en assessiego y en buen estado. Et seflor en esto faredes cosa que todos los dei mundo vos loaran y sera siempre a muy grand vuestra onrra 298
  • y de los que de vos vinieren. Et nos tenervosloemos en merced. Et por- que dessto seades cierto embiamosvos esta carta seellada con el seello colgado de la hermandad. Fecha en Valladolid dose dias de março era de miU y tr es lentos y treynta y seys afíos. (B. R.) 4363. XVIII, 3-22 — Carta a respeito dos direitos de pastagens entre as terras vizinhas de Portugal e Castela. 1290, Setembro, 11. — Perga- minho. Bom estado. Este es treslado de una carta dei concejo de la noble cibdat de Sevilla seellada con su siello pendiente que dis en esta manera de nos los alcali es y el alguazil y los cavalleros y los ornes bonos dei concejo de la noble cibdat de Sevilla. A vos el concejo de Aronche salut como a vezinos y amigos que mucho amamos y pera quales queríamos que diese Dios mucha de buena ventura a tanta como a nos mismos. Sepades que viemos vuestras cartas que nos enbiastes con Vicente Esteves vuestro alcalde y con Domingo Perez vuestro vezino y enten- dimos bien todo quanto nos enbiastes dezir en ellas. Et otrosi entendtmos bien todo lo que elles nos dixieron de vuestra parte. Et a lo que nos enbiastes dezir que agora quando fueron alia don Gomez Perez d'Alva- renga alguazil mayor del rey en nuestro lugar y don Johan Rodrigues y don Estevan Perez alcalles otrosi en nuestro lugar (') dei rey sobre contienda que era entre vos y los de Nodar que effles que mandaram que de la fos del Alamo y dende como va a la espiga de la sierra del puerto de Aronche y desi acima de la corte del peso. Et desi como se va el puerto de Aronche vertiente las aguas a Chença y vertiente las aguas a Murtigon contra Mora. Et dalli acima de la Torre Quemada que dalli adelante nos el concejo de Sevilla non serviciemos nl montad- guemos y vos los de Aronche que usasedes paciesedes y cortasedes con los de Mora. Et otrosi los de Mora convusco asi como hermanos en este lugar sobre que era la contienda salvo ende en las defesas. Et esto que fuese guardado entre vos fasta que el rey nuestro seflor lo man- dase librar y partir asi como el toviese por bien. Et sabedes vos que elles ni otros ningunos amemos de nos non avian elles poderio de judgar contra nos ninguna cosa ni de partir termino ninguno de que nos fuemos sienpre tenedores et asi los de Mora o los de Nodar alguna demanda an contra vos en razon dei nuestro termino a nos an elles de demandar y nos a cOnprillos de derecho por nuestro sefior el rey o por alli por o (') O escriba parece ter querido anular as três últimas palavras que ficam sublinhadas. 299
  • faliaren que avemos de derecho de responder. Pero entretanto mandamos vos de parte de nuestro sefior el rey atreviendonos alia su merced y dízimos vos de la nuestra que ni a los de las ordenes ni a los de Mora ni de Nodar ni a atros ningunos non consintades que entren en nuestro termino segunt dizen los nuestros privillegos de aquello que sienpre fuestes tenedores y en posesion dello ni consintades a ninguno que entre a cortar ni a pacer ni a montadgar ni a serviciar sinon asi como fue sienpre husado fasta aqui. Et si algunos quisieren pasar contra esto que dicho es mandamosvos que lo anparedes y que gelo non con- sintades. Et mandamos a los alcalles de y de vuestro lugar y al alguazil que lo cunplan y vos lo ayuden a conplir asi como dicho es. Et si [ ] (') mos que si alguna cosa dei nuestro termino se perdiese por mengua de lo que y oviesedes de fazer [ ] (') a quanto oviesedes nos torna- ríamos por ello. Otrosi vos mandamos que si algunos mojones an agora [ ] (') de nuevo en el nuestro termino que gelos desfagades luego sin otra detardança ninguna. Et mandamos (?) [ ] (') a los alcalles y a los alguaziles y a los concejos de Aracena y de Sufre y de Almonster y de las [ ] (') as que si mester ovierdes ia su ayuda pera defen- dimiento dei nuestro termino y dei vuestro que elles y o [ ] (') ayuden y vos a elles en defendimlento de la vuestra tierra ca bien creede que non es voluntad de nuestro seflor el rey de tomar a nos lo nuestro y de lo dar a otri y non fagades ende al por ninguna [ ] (') Et por que lo creades enbiamosvos lo dezlr por esta nuestra carta abierta y seellada con nuestro slello. Fecha la carta onse dias de setienbre era de mill y trezientos y veynte y ocho aflos. Yo Gonçalo Peres. Et yo Matheus Sanches escrivano vy la carta onde fue sacada este treslado y concertelo con ella. Et yo Johan Tome escrivano vy la carta onde fue sacado este treálado y concertelo con ella. Et yo Bernal Peres escrivano de don Martin Lopes alcale mayor de Sevilla concerte este treslado con la carta principal onde fue sacado et fuy presente quando Ruy Dias de Rojas y Johan Fernandes de Men- doça y Johan Rodrigues de Formaslel'la y don Andres de Moesalve mensageros de Sevilla que venieron pera partir los términos de entre Mora y Aroche mandarem a Arias Domingues escrivano de Aroche que diesse este treslado a Aparicio Domingues y Joham Lorenço cavalleros dei rey de Portugal. Et yo Arias Domingues escrivano publico de Aronche este treslado concerte con la carta principal onde fue sacado en seys dias de setienbre era de mill y trezientos y cinquenta y tres aflos por mandado de Roy (') Pergaminho roto e deteriorado. SOO
  • Dias de Rojas y de Johan Fernandes de Memdoça y de Johan Roys de Fremosiila y de don Andres de Monsaive estando estes cavalleros en Çafarejo aso el castieMo de Qafarejo que venieran por mensajeros dei con- cejo de Sevilla mandaronme dar este treslado este treslado (sic) a don Apa- ricio Domingues y a Johan Lorenço Cavallero dei rey de Portugal. Y teste onde dize en otro lugar y non vala por ello menos y mio signo aqui fiz» en testimonio de verdat. Tem no verso: Tralado per tabylion dfia carta per que os de Sevilha revogarem o que fora fecto antre os concelhos de Sevilha e d'Aronchi e de Moura (f) sobre los termhos per Gomez Perez d'Alvarenga e Joam Roiz e Stevam Perez de Leon e per aqui avemos esnfformaçam dalguns termhos. 43G4. XVIII, 3-23 — Carta pela qual el-rei D. Dinis dava poder a Aparicio Domingues e a João Lourenço para verificarem as contendas a respeito dos termos do concelho de Arouche e o concelho de Noudar e Moura. Lisboa, 1315, Setembro, 9. — Pergaminho. Bom estado. Dom Denis pela graça de Deus rey de Portugal e do Algarve. A quantos esta carta virem faço saber que sobre contenda que he antre o concelho de Sevilha e o concelho d'Aronchi termho de Sevilha da hQa parte e o concelho de Moura e de Noudar termho de Moura da outra en razon dos termhos e d'agravamentos que dizen os de Sevilha e d'Arronchi que receberem dos de Moura e de Noudar per razom deses termhos que eu mando Appariço Dominguez meu sobre juiz e Joham Lourenço cavalleiro meu vasalo pera partirem e livrarem as contendas e agravamentos que som antre os dictos concelhos sobrelos dictos termhos com aqueles cavaleiros e homeens boons que hi mandarem pera livrar esto os tetores dei rey Dam Affonso de Castela meu neito e com aqueles cavaleiros e homeens bons que hi veerem poios concelhos de Sevilha e d'Arronchi e de Moura e de Noudar termho de Moura. E dou poder aos dictos Appariço Dominguez e Joham Lourenço pera veerem as contendas que som sobelos dictos termhos antre os dictos concelhos e as querelas que huuns concelhos tem dos outros per razom deses termhos. E pera saberem e enquererem com aqueles que veerem da parte dos dictos tetores e concelhos pera livrar as dietas contendas e querelas bem e direitamente a verdade. E pera livrarem e desenbar- garem com eles per sentença ou per avença ou en outra guissa qual entenderen que he guisado e direito as dietas contendas e querelas de (B. R.) 301
  • guissa que el rey Dom Afonso ... (') ... ajamos a noso direito e os díctos concelhos e querelosos o seu. E pera poerem com os de suso- diotos marcos e divisões en aqueles lugares per hu livrarem esta con- tenda. E pera fazerem todalas cousas e cada hGa delas que perteen- cerem e conveerem a livramento e a desenbargamento das dietas con- tendas e querelas e todalas cousas e cada hua delas que os dictos Appariço Dominguez e Joham Lourenço fezerem e julgarem e aveerem e desen bargarem com aqueltes que hii veerem polos tetores dei rei Dom Affonso e poios dictos concelhos sobelos dictos termhos e con- tendas e querelas. E eu o ey por firme e por estável pera todo senpre. En testemoyo deste mandey dar aos dictos Appariço Dominguez e Joham Lourenço esta mha carta aberta e seelada do meu seek) pen- dente. Dante en Lixboa nove dias de Setenbro. El rei o mandou Lourenço Anes a fez era de mil e trezentos e cinquoenta e tres anos. (B. RJ 4365. XVni, 3-24 — Concórdia e avença entre os reis de Portugal e Castela a respeito das suas fronteiras. Badajós, 1267, Fevereiro, 16. — Pergaminho. Bom estado. Tem junto: Relação de todos os tratados de pazes que se acham no Real Arquivo da Torre do Tombo até 6 de Fevereiro de 1715. S. d. — Papel. 6 folhas. Bom estado. En nombre dei padre y del fijo y dei Spiritu Santo amen. Coinos- cido cosa sea a todos los que esta carta vieren y oyeren que por muchas contiendas e muchas desavenencias que acaecieran entre nos don Alfonso por la gracia de Dios rey de Castiella y de Leon y dei Andaluzia de la una parte y nos don Alfonso por esta misma gracia rey de Portugal de la otra sobre particiones y divisiones de los regnos de Leon y de Portugal y sobre querellas que aviamos uno dotro y sobre danos y robos y malffetrias y muertes que acaecieran entre nuestros regnos tanbien por razon de nos como de nuestros vassallos y de nuestras yentes catando que si estas desavenencias que y acae- cieran non fuessen desfechas que por y podrien crecer grandes danos y otras cosas peores que serien a grand desservicio de Dios y a grand perdida nuestra y de nuestros regnos y de nuestras yentes pusiemos entre nos avenencia y amor y paz pera slempre en esta manera. (') Pergaminho roto e deteriorado. 302
  • Primeramientee que yo don Alfonso por la gracia de Dios rey de Portugal quitome a vos don Alfonso por esta misma gracia rey de Oastiella y de Leon de quanto he entre Guadiana y Guadalquivir y entrego vos Aroche y Arecena y de todos los otros logares de entre Guadiana y Guadalquivir quitomevos de todo derecho y de todo sefiorio que y he salvos los derechos que en estes logares han la Eglesia de Évora y la Eglesia de Sevilla y otra See qualquier. Y nos reyes sobre- diehos partimos los regnos de Portugal y de Leon assi como entre Caya en Guadiana y Guadiana como se va por lavena al mar. Las acefias de Guadiana y los molinos y los cafieros que estan fechos de viejo y de nuevo esten como agora estan y si alguno quisiere fazer acefias o molinos o cafieros o refazer fagalos de guisa que non empeezean a las fechas ni a la tierra. Las barchas que andaren en Guadiana que se partan por medio y se fagan por medio y que faga cada uno la suya y lieve cada uno de la suya su derecho. Arronches y Alegrete fican con el regno de Portugal y metemos omens bonos en que nos aviniemos los quales son nombrados en las otras nuestras cartas que ende son fechas y seelladas con nuestros seellos que anden bien y lealmientre y que metan mojones entre aquellos dos logares y el regno de Leon y que scan aquellos mojones partimientos de los regnos. Marvan y Valencia y los otros logares vezinos de Valencia de parte del regno de Leon esten como agora estan con sus tenencias y los sobrediohos omens bonos en que nos aviniemots metam mojones entrellas que sean partimientos de los regnos. Y todos los otros logares esten como estavan en tiempo del rey don Alfonso de Leon salva la postura que puso el rey don Fernanido con el rey don Sancho en Saugal quando le dexo Sant Estevan de Chaves. Y los ornes bonos en que nos aviniemos que son nombrados en las otras nuestras cartas que ende fiziemos seelladas con nuestros seellos sepan ende la verdat por ornes bonos. E nos reyes sobredichos Otorgamos comunalmente que pan y vino y todas las otras vendas corran de regno a regno y lo bispado de Silve no lo devo yo rey don Alfonso de Portugall ni aquellos que venieren depues de mi embargar de obedecer a Sevilla y si lo embargaremos que el rey de Castiella y de Leon que regnar en aquel tiempo que lo tenga a su derecho. E yo don Alfonso rey de Portugal sobredicho devo a vos don Alfonso rey de Castiella y de Leon sobredicho seer amigo a buena fe y sin mal engafio de vos amar y ayudar a buena fe y sin mal engafio y assy como mas derechamlente amygo deve aim ar amigo y ayudar. Y otrosy yo don Alfonso rey de Castiella y de Leon sobredicho devo a vos don Alfonso rey de Portugal seer amigo a buena fe y sin mal engafio de vos amar y ayudar a buena fe sin mal engafio y assy como mas derechamlente amigo deve amar amigo y ayudar. E yo don Alfonso rey de Castiella y de Leon perdono y quito a vos don Alfonso rey de Portugal sobredicho todas las quexumbres 303
  • y todos los desamores y todas las demandas que yo avia o aver poderia o deveria de vos fasta aqui y otorgo a vos don Alfonso rey de Por- tugal y a todas las vuestras cosas mio amor a buena fe y sin mal engano. E yo otrossi don Alfonso rey de Portugal perdono y quito a vos don Alfonso rey de Castiella y de Leon todas las quexumbres y todos los desamores y todas las demandas que yo avia o aver poderia o deveria de vos fasta aqui y otorgo a vos don Alfonso rey de Cas- tiella y de Leon y a todas las vuestras cosas mio amor a buena fe y sln mal engaõo. Y desd'aqul adelante nos sobredichos reyes otor- gamos y prometemos que nos seamos bonos amigos y nos amemos y nos ayudemos blen y lealmientre assi como sobredtcho es y desta ayuda y deste amor y deste perdon nos damos buenas cartas ablertas uno a otro seelladas de nuestros seellos de piorno. E la trégua de los quarenta annos y los pleytos y las convenenclas que fueron puestas y firmadas entre nos quando yo don Alfonso rey de Castiella era inffante otorgamos que sean firmes y estables assl como yazen en las cartas que entre nos son fechas fueras (sic) ende todos los pleytos y todas las omenages y todas las posturas que fueron puestas o fechas assl por cartas como sln cartas sobre razon dei Algarve las quales yo don Alfonso rey de Castiella y de Leon sobredicho quite y quito pora (sic) siempre. E los otros pleytos y las otras convenenclas de susodichas y la trégua de los quarenta afios sobredicha yo don Alfonso rey de Castiella y de Leon prometo y otorgo a buena fe y sin mal engaõo que las guarde y las faga guardar blen y lealmientre. E yo otrossi don Alfonso rey de Portugal prometo y otorgo a buena fe y sin mal engaõo que la trégua y los pleytos y las convenenclas de susodichas que las guarde y las faga guardar bien y lealmientre assi como sobredicho es. Et porque la trégua y las convenencias y los pleytos sobredichos sean firmes y estables y nunqua puedan venlr en dubda yo don Alfonso rey de Castiella y de Leon mande estas cartas fazer y seellar de mio seello de piorno. E yo don Alfonso rey de Portugal sobredicho mande estas cartas mismas fazer y seellar de mio seello de piorno. Pecha la carta en Badalloz por mandado y por otorgamiento de los reyes sobredichos miercoles diez y sex dias andados dei mes de febrero en era de mill y trezientos y cinco annos. Yo Millan Perez la fiz escrevir en el anno qulnzeno que dl sobredicho rey don Alfonso de Castiella y de Leon regno. Tem junto: Relação de todos os Tratados de Pazes que se achão no Real Archlvo da Torre do Tombo ate 6 de Fevereiro de 1715 Tratado de paz entre el rey Dom Afonso 4o de Portugal e os reys Dom Afonso de Castella e Dom Afonso de Aragão no qual se ratificou SOJf
  • o tratado feito pelos reys seus pays. Feito em Valença a 2 de Novem- bro de 1329 Gav. 18 Mac. 5 N° 32 Ratificação feita pelos grandes de Castella ao contrato e escambo feito entre os reys Dom Diniz de Portugal e Dom Fernando de Cas- tella. Feita em Alcanhices a 14 de Setembro de 1335. Gav. 18 Mac. 4 N° 8 Concordia entre el rey Dom Diniz e el rey Dom Fernando de Castella na qual se ajustarão que querendo o Papa dispor dos bens dos Templários ou tira los da sua jurisdição e senhorio que eíles se obri- gavão de os amparar e defender contra os que os quizessem demandar e que hum sem outro não faria alguma prestezia ou avença (1 v.) com o Papa. Feita em La Serra a 21 de Janeiro de 1358 (sic). Gav. 7 Mac. 4 N° 9 Contrato de confirmação entre el rey Dom Afonso 4." e Dom Afonso rey de Castella em que convierão em todos os contratos e pazes feitas por el rey Dom Diniz e el rey Dom Fernando seus pays. Feita em Escalona a 25 de Março de 1366 Gav. 18 Mac. 11 N° 5 Paz e confederação entre el rey Dom Afonso 4.° e el rey Dom Pedro de Aragão. Feita em Coimbra a 9 de Novembro de 1376. Gav. 18 Mac. 8 N° 19 Hum livro em qife se acham copiadas as cartas 'de aliança seguin- tes. Veja-se a copia no reynado de el rey Dom João 1.° sem data. Gav. 18 Mac. 7 N" 28 Liga amizade e confederação entre el rey Dom João 1." e Dom Eduardo (sic) rey de Inglaterra. Feita ao 1.° de Dezembro de 1385. Gav. 18 Mac. 1 N" 3 Tratado de paz entre el rey Dom João 1." e el (2) rey Ricardo de Inglaterra. Feito em Evertim a 24 de Fevereiro de 1387. S05 20
  • Gav. 18 Mac. 3 N» 25 Tratado de Paz entre el rey Dom João 1.* e el rey Ricardo de Inglaterra. Feito em Evestim a 24 de Fevereiro de 1387. Corp. Chronol. Part. 1 Mac 1 Doe 10 ConcOrdia entre el rey Dom Afonso 4o e o infante seu filho her- deiro sobre a discórdia que havia pela morte de D. Ignez etc. Feita em Canavezes a 5 de Agosto de 1393. Gav. 13 Mac 9 N" 26 Tratado de pazes entre el rey Dom João 1.° e el rey Dom João de Castella. Confirmadas a 30 de Abril de 1423. Gav. 18 Mac 11 N° 4 Concordia amizade e irmandade entre Cl rey Dom João 1.° e D. Henrique rey de Inglaterra. Feita no Palacio de Evestim a 16 de Fevereiro de 1425 (sic). Gav. 17 Mac. 2N*7 Doação que os reys de Castella fizeram a el rey Dom João 1.° de todo o direito que lhes pertencia (2v.) ou podia pertencer em o reyno de Portugal. Feita a 26 de Março de 1425. Gav. 17 Mac 6 N' 7 Outra semelhante. Feita a 26 de Março de 1425. Gav. 18 Mac 3 N° 26 Concordia e aliança entre el rey Dom João de Navarra gover- nador de Aragão e el rey Dom João 1." o infante D. Duarte Dom Pedro Dom Henrique Dom João e Dom Fernando. Feita a 28 de Agosto de 1432. Gav. 18 Mac 4 N° 19 Capítulos de paz feita entre el rey Dom Afonso 5o e el rey Dom Fernando de Castella. Feitos em Toledo a 6 de Março de 1440. 306 i
  • Corp, Chron. Part. 1 Mac 1 Doc 14 Tratado de tréguas de el rey Dom Afonso 5° com Francisco duque de Bretanha. Feito a 29 de Agosto de 1466. Gav. 18 Mac 3 N° 66 Tratado de paz entre el rey Dom Afonso 5" e efl rey Dom Eduardo de Inglaterra. Feito no Palacio de Evestim a 11 de Março de 1471. Gav. 18 Mac 5 N° 8 (3) Tratado de paz entre el rey Dom Afonso 5o e o príncipe Dom João seu filho e el rey Dom Fernando e a rainha Dona Izabel de Cas- tella. Feito em Toledo a 6 de Março de 1480. Gav. 17 Mac 6 N" 16. Outro semelhante. Feito em Toledo a 6 de Março de 1480 Gav. 18 Mac 8 N° 16 Ooncordlia entre os reys de Portugal e Castella sobre a nave- gação e ilhas confirmada pelo Papa Sixto 4° com declaração que a jurisdição espiritual pertenceria à Ordem de Christo. Feito em Roma a 21 de Junho de 1481 Gav. 18 Mac 6 N» 17 Outra semelhante. Feita em Roma a 21 de Junho de 1481. Gav. 17 Mac 6 N° 17 Assento e concórdia entre el rey D, João 2o e D. Fernando e D. Izabel de Castella sobre o que pertenceria a cada huma das coroas do que estava por descobrir no mar oceano. Feito em Torde- cilhas _a 7 de Junho e confirmado em Arevallo a 2 de Julho de 1494. 507
  • Gav. 17 Mac. 2 N* 24. (S v.) Outro semelhante a 2 de Julho de 1494. Gav. 17 Mac 4 N° 17 Huma copla do documento acima referido sem ser autentica. Feita a 2 de Julho de 1494. Gav. 18 Mac 2 N° 2 Capítulos de paz entre el rey Dom Manoel e el rey de Castella sobre os navios hespanhoes que fossem a costa de Guine. Feito em Lisboa a 27 de Fevereiro de 1503. Corp. Chron. Part 1 Mac 4 Doe 14 Tratado de paz que el rey Dom Manoel fez com xeque velhos cabeceiras e príncipes de Azamor. Feito em Lisboa a 22 de Abril de 1504. Corp. Chron. Part. 2 Mac 8 Doe 67 Capitulos de paz feita com os mouros sobre as mercadorias. Anno de 1509. Corp. Chron. Par 3 Mac 3 Doe 62 Capítulos de paz entre el rey Dom Manoel e el rey de Calecut feitos por Affonso de Albuquerque sendo governador da índia. Feitos em Cochim a 4 de Janeiro de 1514. Corp. Chron. Part 1 Mac 14 Doe 46 Confirmação das capitulações e tratados de paz (4) feitos por el rey Dom João 3o e o imperador Carlos 5o. Feita a 23 de Julho de 1522. Gav. 18 Mac 3 N° 54 Huma não (sic) autentica de confirmação de paz entre el rey Dom João 3o e o imperador Carlos 5o. Feita em Lisboa a 23 de Setembro de 1522. S08
  • Gav. 18 Mac 3 N° 55 Carta credencial do Imperador Carlos 5* a ell rey Dom João 3* para o seu embaixador poder tratar com o dito rey certos capítulos de paz que se achão juntos. Feita em Valhadolid a 12 de Dezembro de 1522. Gav. 18 Mac 2 N° 45 Traslado da capitulação entre el rey Dom João 3.° e o Impe- rador Carlos 5o sobre a demarcação das Ilhas Malucas. Feita em a cidade de Vitoria a 19 de Fevereiro de 1524. Gav. 15 Mac 10 N° 45 Tratado de amizade entre el rey Dom João 3o e os habitantes da Ilha de Sunda. Feito a 27 de Janeiro de 1532. Corp. Chron Part 1 Mac 48 Doe 47 Capítulos de ratificação de paz entre el rey (4 v.) Dom João 3* e o Imperador Carlos 5°. Feitos em Lisboa a 21 de Fevereiro de 1533. Corp. Chron. Part 1 Mac 50 Doe 85 Artigos de amizade aliança e confederação entre el rey Dom João 3* e Francisco Io rey de França. Feitos a 14 de Julho de 1536. Corp. Chron. Part 1 Mac 57 Doe 65 Trataldo de paz entre el rey Dom João 3o e el rey de Guzarate feito por Nuno da Cunha sendo governador da índia. Feito em Dio a 27 de Março de 1537. Corp. Chron. Part. 1 Mac 58 Doe 73 Capítulos de paz entre el rey Dom João 3o e o Xarife rey de Marrocos feitos por Dom Rodrigo de Castro governador de Çafim. Feitos a 4 de Junho de 1537. S09
  • Corp. Chron. Part 1 Mac 58 Doc 101 Tratado de tréguas que fizeráo o imperador e el rey de França por dez mezes. Feito a 31 de Julho de 1537. Corp. Chron. Part 1 Mac 59 Doe 21 Capítulos de paz entre el rey Dom Manoel e o turco nos Estados da índia. Feitos em Almeirim (S) a 10 de Fevereiro de 1541. Corp. Chron. Part 1 Mac 69 Doe 40 Capítulos de paz entre el rey Dom Joáo 3o e o imperador Carlos 5o celebrados pelo governador de Ternate etc com o general da Nova Espanha. Feitos em Ternate a 8 de Janeiro de 1545. Corp. Chron. Part 1 Mac 76 Doe 4 Copia de hum manifesto que fez el rey Dom Sebastião do ajuste que tinha feito seu avô com el rey de França sobre as reprezalias. Feito a 9 de Janeiro de 1559. Gav. 18 Mac 3 N° 16 Capitulos de paz entre França e o duque de Saboya e relação sobre seus artigos. Feitos a 27 de Março de 1559. Corp. Chron. Part 1 Mac 103 Doe 53 Tratado de tréguas entre el rey Dom João 4o e os Estados Geraes. Feito na Villa de Haya do Conde a 9 (sic) de Junho de 1641. Gav. 18 Mac 1 N« 7 Outro semelhante. Feito na Villa Ide Haya do Conde a 9 (sic) de Junho de 1641 Gav. 18 Mac. 2 N« 3 (5 v.) Tratado de paz entre el rey Dom João 4° e a rainha Chris- tina da Suécia. Feito em Lisboa a 10 de Dezembro de 1641. S10
  • Gav. 18 Mac 7 N° 21 TrataJdo de paz entre el rey Dom João 4° e e!l rey Dom Carlos 1" de Inglaterra. Feito a 22 de Janeiro de 1641 e confirmado a 31 de Janeiro de 1642. Gav. 18 Mac 7 N° 26 Seis Artigos preliminares do tratado de paz entre el rey Dom João 4o e o Protector de Inglaterra sendo legado extraordinário o conde de Penaguião Dom João Rodrigues de Sá Menezes. Feitos a 29 de Dezem- bro de 1652 e confirmados a 29 de Fevereiro de 1655. Gav. 18 Mac 13 N° 1 Artigos do tratado de paz entre el rey Dom João 4o e o Protector de Inglaterra etc. Feitos a 10 de Julho de 1654 e confirmados a 29 de Fevereiro de 1655. Gav. 18 Mac 13 N" 2 Artigo particular entre el rey Dom João 4o e o Protector de Inglaterra sobre o pagamento dos (6) direitos das mercadorias que viessem a Alfandega. Feito a 10 de Julho de 1654 e confirmado a 29 de Fevereiro de 1655. Gav. 18 Mac 13 N° 3 Tratado de paz entre o senhor rey Dom João 5o e Luis decimo quarto rey de França. Feito em Utrecht a 11 de Abril de 1713. Gav. 2 Mac 11 N° 18 Tratado de paz entre o senhor rey Dom João 5o e Dom Filipe 5° rey de Hespanha. Feito em Utrecht a 6 de Fevereiro de 1715. Gav. 2 Mac 11 N° 19 Veja-se a Relação Ohronologica dos que tem accrescido athe 2 de Junho de 1813, a qual e os mesmos tractados se acha no armario dos mesmos, que são athe então 29 tractados. Francisco Nunes Franklin. Official Ajudante da Reformação e do Escrivão. (B. R.) 811
  • 4366. XVm, 3-25 — Tratado de paz e concórdia feito entre el-rei D. João I de Portugal e el-rei Ricardo de Inglaterra. 1387, Fevereiro, 24. — Pergaminho. Bom estado. Ricardus Dei gratia rez Anglie et Francle et domlnus Hlbernie omnibus ad quos presentes littere pervenerint salutem. Inspeximus trattatum pacis concordie et perpetue amicicie inter nos pro nobis heredíbus regno terris dominis vassalis et subditis nostrls ex una et carissimum consanguinem nostrum Johannem regem Portugaliae et Algarvii pro se heredibus regno terris dominis vassallis et subditis suis quibuscumque ex parte altera modo et forma prout inferius con- tinetur universis Christi fidelibus presentes literas inspecturis nos Ricardus Abberbury Johannes Clanevolse milites et Ricardus Ronhale legum doctor et serenissimi principis et domini domlni Ricardi Dei gratia regis Anglie et France domini nostri illustrissimi procuratores et commissarii ad infra scripta specialiter deputati salutem in nomine (?) Salvatore. Illud pium proposítum recte regnancium illaque slnalis Intencio uiste prlncipancium esse debet bonum come (t) subdltorum privatis preíerre commodis talibusque subjectam eis rempublicam munire presidiis per que exclusis ceeis inquietacionum turbinibus extre- minatisque adversancium incursibus plebs fidelis que talibus guvernatur auctoribus ne dum augeatur prosperis set sub optate quletis et pacis amenitate conservetur continue in adversis quod reverá tunc apcius procurare speratur cum christianissimi reges et príncipes in vera uni- tate et obediência sacrosancte Romane Ecclesie persistentes in unam mentis consonanciam conveniunt et invicem indissolubilis amoris federa copulantur hoc si quidem serenissimis princeps et domlnus noster metuendissimus supradlctus in profunde sue consideraciones revolvens examine nobis trattandi et firmandi nomine suo ligas amiclcias et con- federaciones reales et perpetuas cum nobilibus et discretis viris domino Fernando Magro Ordlnis Milicie Santti Jacob! in regnis Portugalie et Algarbii et Laurencio Johannis Fogata milite cancellario Portugalie ambassatoribus procuratoribus seu nunciis illustris consanguinei sui domini Johannis Dei gratie regis Portugalie et Algarbii ad presenciam prefati serenissimi domini nostri propterea transmissis per literas suas patentes magno sigillo suo munitas quarum tenor inferius describitur potestatem commisit et attribuit in cujus vigore cum ambassatoribus et nunciis domini regis Portugalie supradictls a prefato domino suo ad infrascripta facienda potestatem seu procuratorium sub sigillo plúmbeo ex parte prefati domini in sui exhibentibus cujus eeiam tenor inferius des- cribitur ligas amiclcias confederaciones seu uniones reales firmas et perpetuas tractavimus et post varias dietas concordavimus sub hac forma. In primis namque tactatum est et flnallter concordatum quod propter bonum publicum et quietem regum et subditorum utriusque regni sint et inmolabiter ac perpetuo permaneant inter reges modernos supradictos eorumque heredes et successores ac súbditos utriusque regni llge aml- S12
  • cicie confederaeiones et uniones firme perpetue et reaies ne dum pro Ipsia et eorum heredibus et successoribus set per regnis terris dominis et patriis eorumque subditis vassallis alllgatis et amicis quibuscumque adeo quod alter eorum teneatur alteri succursum facere et adjutorum impendere comtra omnes homines qui possunt vivere et mori qui partem alterius ledere seu statum depravare quomodolíbet molirentur domino nostro summo pontifice Urbano moderno suisque successoribus canonice intrantibus dominis Wenzeslao Dei gratia rege romanorum et Bohemie et Johanne eadem gracia rege Castelle et legionis duce Lancaster avun- culo preati illustrissimi domini nostri per .parte ejusdem special Iter dum taxat exceptis.- Item tractatum est et unanlmiter concordatum quod omnes et singuli Vassalli vel subditi regnorum terrarum et dominiorum supradictorum etiam si prelati duces comités barones milites clerici scutiíeri mercatores seu alii cujuscumque preminemcie status ve4 condiciones extlterlnt pote- runt salvo et secure pars videditer una alterius regnurn terras et domlnia intrare et cum ipsis subditis mutuo commisari et mercari ibidemque morari et deinde ad lares proprlos reverti vel quocumque placuerit se divertere adeo libere et pacifice secuti in propria patria hoc liceret et quod una pars in regnis terris et dominiis alterius adeo amicabiliter receptetur et honeste tractetur in singulis partibus ad quas declinare contigerit sicutl gentes dictarum parcium (T) paris status et concll- cionis tractari debeant aut solebant solvendo regi et aliis dominis par- cium predictarum custumas et deneria (?) tn partibus illis solvi hac- tenus consueta necnon custodiendo seges et statuta regum et terrarum supradictorum ubi sicut supradictum est intraverint vel eos morari con- tigerit. Item mutuo concordatum est ad nullo modo liceat dictis regibus nec alicui subditorum terrarum et dominiorum predictorum cujuscumque gradus staitus se condicionis extiterint dare seu facere quovis modo con- silium auxilium vel favorem terre vel dominio sine nacioni (?) que alte- rius parti eorurridem inimica fuerit vel rebe.llis nec inimicis hujusmodi naves galeas seu quevis alia navigia que in gravamen alterius partis cedere peterunt quovis modo locare coneedere seu aliud suffragium cujuscumque generis veil nature fuerit hujusmodi inimicis vel rebellibus quocumque titulo coopertura palliacione vel colore directe vel indirecte publice vel occulte quovis modo facere vel succursum inimicis seu rebel- libus hujusmodi qui in gravamen alterius partis cedere possit impendere vel prestare quinpoclus quilibet dictorum regum et regnorum terrarum et dominiorum suorum et heredum ipsorum inlmicos et rebelles alterius eorumdem ut eorum proprlos et capitales inlmicos vitare persequi et destruere totts viribus tenean'tur. Et slquis dictorum subditorum contra premissa seu aliquod premissorum aliquid attemptasse convictus extiterit absque diffugio vel simulacione puniri debebit legitime ad beneplacitum et voluntatem ilflius regis in cujus offensam sic fuerit attemptatum. SIS
  • Item est concorditer ordinatum quod si futurum temporibus una para regum predictorum heredum ve suorum indigeat alterius supportacione vel succursu et prebendo hujusmodi auxilio partem alterum legitime requisierit quod pars requisita hujusmodi auxilium seu succursum parti requirenJti si et quatenus propter oocurrencia sibi regais terris domi- niis et subditis suis pericula hoc facere poterit cessante dolo fraude seu ficcione quibuscumque facere teneatur et ad hoc faciendum ut premititur pro presentes ligas firmiter obligetur requirentis tamen racionalibus sumptibus et expensis prout inter dictos reges vel eorum deputatos seu consilia poterit concordari proviso semper quod requi- siclo auxiliii seu succursus hujusmodi fiat per sex menses antequam execucioni demandari debebit insuper ordinatum est quod omnia bona mobília et se movencia cujuscumque generis extiterint seu specie! que per gentes alicujus regnum predictorum heredum ve aut successorum in obsequio alterius ipsorum regnum existentes super inimicos regis auxilium vel succursum requirentis adquiri contigerit et lucrari sint ipsius regis et gencium suarum ínconcusse qui succursum fecerit vel auxilium ad disponendum de eisdem sedum consuetudinem in regno suo usitatam proviso semper quod si per mare hujusmodi bona hostiliter capiantur tercia pars eorumdem erit illius regis qui sumptus et expensas principaliter fecerit in hac parte advocendum et resistendum inimicis predictis si autem aliquos duces bellorum vel conflictuum seu magnos cajpitaneos super mare vel terram de inimicis hujusmodi capi contigerit statim sine contradicione quacumque ipsi regi qui in premissis sumptus prestiterit et expensas fecerit principales pro dicta armata faclenda liberentur et illius sint salva tamen remuneracione sine regardo com- petenti per ilium regem facienda illi vel illis qui dictos duces vel capi- taneos hujusmodi coperint prout poterunit inter se seu per suos depu- tatos ronabiliter convenire bona vero immmobilia puta terre ville castra et similia si per gentes unius dictorum regum heredum vel successorum suorum super inimicos alterius illorum invasa fuerit et optenta ad que divire alteri ipsorum regum heredum vel successorum suorum uis (?) compecierit in hac parte et ad ea alias uis habuerit persequendi ubi- cumque fuerint bona ilia et in quibus regnis vel dominiis eidean regi Anglie vel Portugalie cui illorum in illis partibus jure hereditário vel alia via juris legitima daretur accio et jus heret alias persequendi pro- tinus libentur absque contradicione vel difficultate quacumque. Item con'eordatum est quod si aliquis parcium predictarum alitquid scire explorare seu sentire poterit quod aliquod dampnum malum vttu- perlum seu gravamen contra partem alteram ordinatum traotatum vel imaginatum extitertt per terram vel per mare publice vel occulte quod hoc toto posse suo impediet sicuti dampnum et vituperium partis sue proprie impefdiri cptaret procurabitque et faciet factum hujusmodi cum debitis circumstanciis parti alteri contra quam sic imaginatum extiterit 811
  • cumquacumque possibilitate perferri dolo fraude et ficcione cessantlbus quibuscumque. Item concordatum est quod mille treuge seu guerra rum sufferencte per terram vel per mare per alterum re gum predlctorum heredum ve suorum decetero capiaintur nisi alter rex regna terre et dominia sua ejusque subditi cornprehendan.tur in eisdem uit eorum beneficio uti et gau- dere valeant si eis expediens videatur. Item si temporibus futuris contigerit quod absit quod aliquid contra presentes alligancias per súbditos alterius regum predlctorum heredum ve suorum contra alium per aliquas incursiones invasiones castrorum villarum seu fortaliciorum captiones depredaciones desrobbaciones per- sonarum seu rerum capciones aut detenciones vel quovis alio modo attemptatum fuerit seu quomodolibet injuriatum quod rex ille cujus subditi talliter atteimptaverint et injuriati fuerint et heredes sui per tempore existentes teneantur et quilibet eorum tempore suo teneatur reparare reformare emendare et ad Statum debitum attempata hujus- modi reducere ac delinquentes hujusmodi debite corrigere et punire ad voluntatem et discrecionem iiliius regis cui sic injuriatum extiterit cum omni celeritate qua cicius fieri poterit et ad minus infra sex menses post- quam super reformaoio'ne et punicione hujusmodi fiendi fuerunt debite requisiti vel eorum aliquis indefuerit requisitus fraude dolo dilone (?) et malicia cessantibus quibuscumque proviso semper quod presentes alligancie pro tanto non censeantur seu habeantur maliquo fracte dis- solute seu irrite set semper in suo robore permaneant et virtute. Et ulterius pro conservacione dictarum alliganciarum forcius ordinatum existit quOd pro nullo articulo suprascripto neque pro omnibus simil junctis eciam si mors vel mutilacio personarum ex eisdem fuisset quod absit subsecuta neque proquacumque alia violência que fieri seu pre- machinari poterit cujuscumque foret qualitatis vel condicionis presentes alligancie dissolvi poterunt seu infringi quinimino semper attemptata ut premittitur reformari debebunt presentibus ligis in suis firmitate et robore nichilomnius continue duraturis set si contingent futuris tem- poribus quod absit quod unus premissorum regum heredum ve suorum pro tempore existencium per se súbditos suos vel alios de eorumdem regum mandato voluntate approbacione vel consensu vellent seu vcllet contraformam et effectum alliganciarum et amiciciarum predictarum contra alteram de fecto malignari faciendo fieri ve per se vel suos aut fieri permitteinido seu procurando parti alter! apertam (?) guerram per terram vel per mare vel alias prefatam partem alteram dampnificando vel molestando quovis quesito titulo vel colore ordinatum est et unanl- mlter concordatum quod pars illaque excessum et injuriam seu violen- ciam hujusmodi commiserit pePdat benetficium presencium llgarum ad partis alterius contra quam sic attemptatum fuerit voluntatem et quod ipsa pars injuriata prefatas alligancias in prejudicium aterius si hoe voluerit infringendi vel alias ipsis ligis in favorem prefate partis inju- S15
  • riate in suo robore premanentibus ad reformacionem attemptatorum per quascumque vias sibl magis expediens videbitur procedendl absque aliqua nota perjurii infamie seu cujuscumque alterius pease seu culpe liberam habeat opcionem. Item ordinatum est quod omnes heredes et successores regum pr«- dictorum singuli suls temporibus successuus infra annum adio corona- cionis sue continue computandum teneantur et quilibet eorum pro tem- pore suo teneatur presentes alligancias solempnitier et publice in persoaarum nobilium et autenticaram presencia jurare ipsasque renovare ratificare coofirmare sub testimonio publico et slgillis majoribus eorum- deim super quibus sic juratis renovatas approbatis et confirmatis tenean- tur literas seu documenta publica conficere et ipsas literas sigillo suo major! ut pramittitur commuinitas parti allterl ciicius quo commode fieri poterit cum persona secura et fidedigna transmittere seu destinare fraude dolo malicia seu negligencia cessantlbus quibuscumque. Item ordinatum est quod presentes lige postquam concordate scripte et sigillate fuerint nedum per vos commissarios et procuratores supra- dictos in animabus (?) dominorum nostrorum predictorum set per pre- fatos dominos reges principales solempnlter jurentur priusquam parbibus liberentur tenor vero mandatl sine procuratoril per serenissimum prin- cipem et dominum nostrum dominum regem Anglie et Francle illustrem nobis (?) in hac parte attributi de quo superius fit meneio sequitur in hec verba. Kicardus Dei gratia rex Anglie et Francie et dominus Hibernie omnibus ad quos presentes litere pervenerint salutem. Notum vobis facimus quod de fidelitate probata Industria et circunspeccione providis dllectorum et fidelium nostrorum Ricardi Abberbury Johannis Clauvolbe militum et magistri Ricardi Ronhale legum doctoris plenissime confi- dentes ad tractandum conveniendum et concordan'dum cum nobili et potenti príncipe consanguíneo nostro caríssimo Johanne rege Portugalie seu ad hoc per eum deputatis mandatum sufficiens habentibus (?) super quibuscumque ligis confederacionlbus et amiclciis inter nos súb- ditos nostros regna et domlnia nostra quecumque ex una et ipsum con- sanguineum nostrum carissimum súbditos suos regna et dominia sua quecumque ex altera parte ac eclam de modo forma et quantitate auxilii subvenclonis seu subsidii hlncinde tempore necessitatis mutuo mlnlstrandl et de comicacionlbus inter súbditos hlncinde in mercimonils et aliis licitls secure faciendum necnon super omnibus et Singulis articulis quantum- cumque specialibus qui ligas comfederaciones seu amicicias inter nos et ipsum consanguinem nostrum carissimum firmandum concernere pote- runt quovis modo cum eorum incidentibus emergentibus dependentibus et connexls ac omnia que sic tractata concordata et conventa fuerint cum omni securitate debita et honesta in hoc casu firmandum consimi- lemque securltatem pro nobis et nomine nostro petendum stlpulandum et recipiendum jurandumque in animam (?) nostram quod tractata con- S16
  • venta et concordata hujusmodi rata habebimus (t) et grata nec allquid procurabímus vel facieimus per quod tractata et concordata hujusmodi effectu debito frustrari potenant seu quomodolibet impediri ac juramen- tam consimile eb eodem consanguíneo nostro caríssimo seu ejus deputate petendum exigendum et recipiendum ceteraque omnia et singula facien- dum exercendum et expediendum que in presnissis et circa ea necessária fuerint seu quomodolibet oportuna ac que qualitas et natura hujusmodi negocii exigunt et requirunt et que nosmetipsi facere possemus si per- sonaliter interessemus eciam si talia forent que mandatum exigerent quantumcumque speciale ipsos Ricardum Johannem et Ricardum et duos eorum nostros legitimos et indubitatos procuratores negociorum gestores commissarios deputatos et nuncios speciales facimus creamus ordinamus et constituímos per presentes promittentes bona fide et in verbo reglo ac sub ipotheca et obligacione omnium bonorum nostrorum presencium et futurorum nos ratum et gratum perpetuo habiturus quicquid per dictos procuratores nostros vel duos eorum actum gestum seu procuratum fuerit in premissis et singulis premissorum aliis mandatls seu procura- toriis nostrls in suo nichilomnius robe duraturis in cujus rei testimonium has nostras literas fieri fecimus patentes sigilli nostri magni apposicione communitas. Datum in palaclo nostro Westmonasterii duodecimo die Aprilis anno regnl nostri nono. Tenor ante potestatis seu procuratorii per ambassa- tores et nuncios domini regis Portugalie exhibiti de quo supenus meneio habetur sequitur et est talis. Johannes Dei gracia Portugalie et Algarbii rex universis presentes literas inspectur saltitem notum facimus quod nos de probitate fidehtate legalitate et circunspeccionis industria nobilium et discretorum virorum domlnorum Fernandi magistri Ordinis Milicie Sancti Jacob! in predictis regnis nostris Portugalie et Algarbii et Laurencii Johanis Fogata militis cancellarii nostri plenari confidentes ipsos simul facimus constituimus ac eciam ordinamus nostros certos veros legitimos et indubitatos procura- tores actores factores et negociorum nostrorum infrascriptorum gestores ac nuncios speciales ita quod unus sine atero nequeat expedire dantes et concedentes eísdem plenam et liberam potestatem ac mandatum spe- ciale pro nobis et nomine nostro traotandi juiendi paciscendi concordandl et firmandi cum sereníssimo príncipe ac domino domino Ricardo rege Anglie ac illustri et magnifico principe et domino domino Johanne rege Castelle et legionis ac duce Lancastre et quibuscumque viris inclltis ac nobilibus et personis aliis cujuscumque dignitatis honoris status et con- dlcionis existant quoscumque tractatus colligacionis annexacionis unlonis confederacionis et amicicie de quibus eisdem procuratoribus nostris vide- bitur nomine et vice nostra super gentibus armorum et flecheris ad nos ad auxillum nostrum et dictorum regno rum nostrorum mittendis sub modis formis convencionibus condicionibus obligacionibus paccionibus de quibus eis videbitur necnon contrahendi mutuum et mutuo reciplendi 317
  • eisdem nomine et vice cum et a qulbuscumque personis sub quibuscum- que obligacionibus convenclonibus unlonibus per actis et condiclonibus illas pecuniarum quantltates que persolvendum gentibus armorum et fle- cheriis ac allls negociis nostris et predlctorum regnorum nostrorum gerenidum per eos erunt necessarie seu eciam oportune et jurandi et pro- mittenldi In animam nostram quad nos omnia et singula per eos tractata Inita concordata et firmata cum eis tenebimus et observavimus et in nuillo contraveniemus et generaliter omnia alia et singula faciendum tractandi paciscendi et concordandi que in premissis et circa premissa et pretnissorum quodlibet necessária fuerint seu eciam oportuna insuper nos ex nunc approbamus et ratificamus omnia et singula tractata inita concordata et hactenus mutuo recepta et alias quomodocumque gesta honorem et utilitatem nostros ac regnorum nostrorum concernencia per prefatos procuratores nostros et eorum quemlibet hujusque quoquamodo eaque rata grata atque firma habentes promittimus observare et contra ea millatenus contraire et de mutuis per eos et quemlibet eorum receptis plenarie satisfacere sub penis obligacionibus convencionibus paccionibus modis et formis per eos et eorum quemlibet habitis tractatis initis con- cordatis et firmitis renunciantes in predictis et circa predicta et eorum quoidliibet omnibus excepcionibus tarn juris quam facti que nobis com- petunt vel competere possunt quomodolibet in futurum nos eciam ex nunc habemus et habere promittimus ratum gratum et firmum quicquid per supradictos procuratores nostros et eorum quemlibet usque nunc actum tractatum initum concordatum firmatum et gestum fuerit et decetero per ambos simul pariter fuerit in futurum ut prefertur in pre- missis et premissorum quolibet et circa ea seu alio modo quolibet pro- curatum sub ipoteca et obligacione bonorum nostrorum et regnorum predictorum omnium presencium et futurorum que ad hoc specialiter et expresse obligamus in quorum testimonium presentes nostras literas per nostrum notarium publicum infra scriptum fieri et publicar! man- davimus nostrique sigilli fecimus appensione muniri. Date et acte in civitate nostra Colimbriensis decima quinta die mensis Aprilis de anno Nativitatis Domini millesimo trecentesimo octua- gesimo quinto sub era milésima quadrigentesima viceslma tercia pre- sentibus reverendo in Christo Patre ac 'domino Domino Johanne episcope Elborense Gundissalvo Menendi de Vasconcellis Valasco Martini de Mer- lone militibus Egidio de Sensu Johanne de Regulis Martino Alfonso legum doctoribus et aliis testibus ad premissa vocat specialiter et rogatls et me Johanne Alfonso Colinbriensi publico auctoritate supradicta domlni regis in universo dominio suo in quo dicta civitas Colinbriensis consistit generaliter tabellione seu notário qui premissis omnibus et singulis dum ut premittitur per supradietem dominum regem agerentur et constitue- remtur una cum dictis testibus presens (t) fui et demandato eju'sdem has presentes procuratorias literas propria manum scripsi et superius intertineam verba omissa in uno loco ubi legitur confederationis et in 318
  • alio ubl legitur nunc signoque meo solito signavl in fidem et testimonium premissorum Sancta Maria intercede pro me. Post hoc nos commissarii supradicti fecimus et prestitimus nomine dicti domini nostris regi et in animam ipsius sacrum corporate aJd Sancta Dei Evangelia in presencia diotorum nunciorum et procuratorum dicti regis Portugalie ad custo- diendi presentes ligas nec non tenendum et complendum easdem in omni- bus firmiter et legaliter sine fraude dolo maio ingenio et fietione qui- buscumque in quorum testimonium sigilla nostra propria presentibus apposuimus. Date apud Windesore nona 'die mensis Mail anno Domini millesimo trescentesimo octuagesimo sexto in presencia venerabiliter in Christo patrum dominorum William (?) Winton Joliannis Dunolin Walter! con- ventren et Lich Episcoporum ac nobilium virorum Edmundi ducis Ebo- rum patruidicti domini nostris regis William de Monte Acuto Sarum Henrici de Percy Northumber conventum et Simonis de Berley subca- merarii prefati domini nostri regis Anglie ac dominorum William de Dyghton Johannis de Wend'lyngburgh eeclesie Sancti Pauli London cano- nicorum et Johannis de Rirreby clerici. Et ego Johannes de Boulandi clericus Karkolensis diocri (?) puMicus apostólica autoritate notarius dictarum ligarum amiciciarum conifederacionum unionum lecture pro- curatoriorum exhiblcioni et publicacioni ac jurameotorum prestacioni sigillorumque apposicioni prout inferius describitur ceterisque premissis omnibus et singulis dum sic ut premittitur per predictos procuratores et commissarios agerentur. Anno domini ab incarnacione sedum cursum et computacionem Ecclesie Anglicane supradtcto in duocione nona pon- tificatus sanctissimi in Christo pris (?) et domini nostri domini Urbani divina providencia Pape sexto anno nono mensis Mali die nona in domo capitulari capelle regie collegiate Sancti Georgii infra castram regale de Windesore saram dioce una cum dictis reverendis in Christo prioribus nobilibus et testibus supradictis et infrascriptis presens interfui eaque sic fieri vidi et audivi diversis occupatus negociis per alium scribi et in hanc publicam formam redigi me tamen subscripsi signumque meum apposui presentibus consueter rogatus in fidem et testimonium premis- sorum ac dictus Johannes Claubolbe miles unus procuratorum et com- mlssaram predictorum sigillum suum Ibidem presentibus apposuit sub- sequenter vero eisdem anno in dictione pontificati mense die tamen eisdem mensis die septima in quadam camera vooata camera stellata infra palacium regale Westium London dioce dominus Ricardus Abber- bury miles alius procuratorum et commissarium predictorum presentibus sigillum suum apposuit presentibus tunc ibidem reverendis in Christo prioribus dominis WiHo Winton Waltero Coventren et Lich episcopis ac aliis in multitudine copiosa testibus ad premissa vocatis specialiter et rogatls nos autem tractatus confederaciones convenciones alligancias amicicias pacciones condiciones promissiones federa et quecumque liga- mina supra dicta nomine nostro ac heredum nostrorum predictorum per S19
  • sepedictos procuratores nostros cum memoratis ambassatoribus et nunciis prefati regis Portugalie tractata ordinata conventta mita seu alias dis- posita in premissio ore regio approbamus laudamus necnon presentibus confirmamus et eciam promittimus per nobis et heredibus nostris pre- dictis premissa omnia et singula per perpetuo tenere et non contrafacere vel venire per nos vel alium seu alios set ea firmiter et illesa sicut in Uteris d'ictorum ligaminum seu pacciornem plenius contineri noscitur inviolabiliter observare. Que omnia et singula prout superius tractata sunt et concordata inviolabiter observare et observare facere per hec Sancta Dei Evangelia per nos inspects et corporaliter tacta promittimus et juramus. In cujus rei testimonium presentes literas nostras in formam publici instrumenta per notarium publicum infra scriptum fieri et publi- car! mandiavimus nostrique sigilli magni fecimus appensione muniri. Date in palácio nostro Westmonasterii vicesimo quarto die Februarii anno domino millesimo CCO* octogésimo septimo et regnorum nostro- rum anno undécimo. Et ego Johannes Ronldond (t) clericus tariliolense diocl publicus apostólica auttoritate notarius predictis approbacioni laudacioni confir- macioni necnon predicti instrumenti in presentis nobilis viri domini Roi- clon mUitis Portugalie prefati magnifi principis domini Johannis Dei gra- cia regis Portugalie et Ailgarbie ipsius nomine et pro eo supradictum dominum nostrum regeim super hoc humlliter requirentis ad cetera Dei evangelia cordom eo tunc apposita et per eundem dominum nostrum regem inspects prestacioni premissisque omnibus et singulis suprascriptis dum ut premittitur per supradictum dominum nostrum regem Anglie et Francie approbarentur laudarentur confirmarentur promitterentur jura- rentur agerentur et fierent anno Domino millesimo CCCmo octogésimo sap timo indicciones undecim a pontificati sanctisshni in Christo pris (f) et domini nostri Urbani divina previdentia Pape Vj° anno decimo mensis Februarii die xxiiij cum qua/dam camera infra manerum regale de Renyng- ton Winton dioci una cum reverendum in Christo prloribus domtnus Willon Dei gracia Wyntorn Waltero Batlion (f) et Wellen episcopis ac nobilis viris dominis Matheo Gonriay inone sibus Waryn Willon Bryan Nicho Sarues fele militibus magistro Ricon Ronchale legum doctore ac aliis in multitudine copiosa ibidem circunstantibus presens interfui eaque sic fieri vidi et auidivi diversis occupatus negociis per alium orbi feci et in hanc publicam formam redegi et me subscripsi signumque meum apposui presentibus consuetum in fid em et testimonium omnium prem is- so rum. (B. R.) S20
  • 4357. XVIII, 3-26 — Doação feita por el-rei D. João de Castela e a rainha D. Constança, sua mulher, a el-rei D, João I de Portugal, de todo o direito que eles tinham em Portugal. 1387, Março, 26. — Perga- minho. Bom estado. Dom Joham pella graça de Deus rey de Portugal e do Algarve Dom Joham pella graça de Deus e Dona Costança sua molher rey e raynha de Castella e de Leiocm e duque e duquesa d'Alemcastre a quantos esta carta virem fazemos saber que nos veendo e conssiirando o boom e grande deve do que no3 a vem os com o mui nobre e poderoso príncipe Dom Joham per essa medes graça rey de Portugal e do Algarve conssiirando otrossi as boas obras que ja dei recebemos e avemos em cada huum dia polias quaees somos theudos a lhas reconhecermos com boons mericymentos nos ambos e dous e cada huum de nos damos e doamos e outorgamos a vos sobredicto senhor rey de Portugal e do Algarve todo o direito que a nos ou a cada huum de nos he devudo ou nos avemos nos dictos reygnos de Portugal e do Algarve assi reial come perssoal per qualquer guisa e titollo que o nos avemos ou a nos he assi per titollo de suseçom come per outro qualquer titollo e com qualquer denldade jundiçom mero e misto império que nos anbos e cada huum de nos em os dictos reygnos avemos ou a nos som devudos tirando de nos todo o dicto titollo denidade ajuda que sela reial e doamdoada (sicj (') a vos per bem da dieta doaçam emquanto a nos ou a cada huum de nos nos dictos reygnos he devuda. A qual doaçom fazemos a vos de nossa livre voontade pura sim prez e antre os vyvos em esta maneira que se adeante segue que vos e vossos ereeos e liidemos que de vos veerem ajades os dictos reygnos e senhorio delles pera senpre pella guisa que dicto he assy conprldamente e milhor se milhor pode seer como o senpre ouverom aquelles que reis forom e senhores dos dictos reygnos de Portugal e do Algarve. E que morto vos e os dictos ereeos depôs vos ou nom nados todo o direito que a nos for devudo se torne a nos ou a cada huum de nos aaquel que mostrar e fezer certo que lhe he devudo. E queremos e outorgamos que esta doaçom valha e tenha pera senpre de nossa certa sicienoia (sic) e poder aubssoluto assi como se fosse ensinuada e nom enbargamdo quaeesquer direitos assi civis como canónicos scriptos come non scriptos costumes e foroís que em algQa guisa enbarguassem a dieta doaçom nom seer firme e valiosa. Os quaees todos e cada huum delles aqui avemos por eixpressus e espacificados ainda que taaes sejam que ajam em si claussulla d'ero- guatoria e requeiram a seer fectos delles eixpressa e espicial memçom. Os quaees quanto he por a dieta doaçom seer mais firme e valiosa tolhemos e revogamos soprirado todas solenidades desffalicimentos e (') Será doando a t S21 21
  • cousas que aa dicta doaçom som ou forem necessárias e conpridoiras dando a vos ou aaquel que vos quiserdes e mandarges poder per esta nossa carta ou o tralado 'delia pera tomar a posse ou quasi posse de todollos dictos direitos e cousas que vos per esta doaçom damos e doamos e pometemos per nos e por nossos ereos e soscessores que depôs nos veerem per firme solene e valedoiro stipulaçom aaver a dieta doaçom por firme e estavill e nunca viir contra ella em nenhQa guisa que seia nem per nos nem per outrem. E em testemunho desto mandamos 'dar a vos sobredicto senhor rey esta nossa carta fecta per Stevam Dominguez nosso scripvam na nossa camara e notairo pubrico nos nossos reygnos a que pera ello avemos dada nossa autoridade quanto o nos de direito podemos fazer como quer que fosse fecta nos vossos reygnos e assynada per nossas mããos e seelada dos nossos seellos. E logo o dicto senhor rey de Portugal e do Algarve que presente estava disse que el recebia em si a dieta doaçom e conssentia em ella em aquela maneira que lhi era fecta si (sic) e enquanto lhe era mester necesaria e conpridoira pera el de direito aver e poder aver os susodictos reygnos e nom doutra guisa e com este entendymento e condiçom que per tal doaçom e conssentimento que aa dieta doaçom fazia nom entendia a lhe seer fecto alguum perjuizo em o direito que ja ante nos dictos reygnos avia nem outrossi mudar qualquer titollo ou direito que ante da dieta doaçom com direito ouvesse nos dictos reygnos nem fazer alguum outro perjuizo aos pobradores (f) delles que o tomarom por seu rey e senhor avendo os 'dictos reygnos por vagos mais que tam solamente conssentia a cHcta doaçom (') em alguum direito se a el minguava e desffalicia nos dictos reygnos e aos dictos senhor rey e raynha de Castella e de Leom eram devudos [ ] (') entendymento. Outrossi que os sobredictos doadores ou outrem em alguum tempo nom podassem dizer respectar ou alegar algua cousa per vertude e força de tal doaçom e consentimento susodictos porque depois pãreoesse em alguum caso el dicto senhor rey de Portugal e seus sosessores nom averem direito nos dictos reygnos ou os sobredictos pobradores nom o poderem emleger em elles. E logo os dictos senhor rey e reynha de Castella e de Leom entendendo bem o que per o dicto rey de Portugal era dicto diserom que em aquela maneira que per el era dicto e çons- sentido lhe davam e faziam a dieta doaçam e que per ella nom enten- diam nem a el nem aos dictos seus sosessores nem aos dictos reygnos de Portugal e do Algarve nem aos pobradores delles fazer alguum per- juizo mais tam solamente dar e doar ao dicto senhor rey todo o direito e senhorio que em elles aviam e lhe devudo era na maneira que dicto <>) O pergaminho está roto. 322
  • he.E eu Stevam Dominguez sobredicto notairo que a dieta carta per mandado e outorgamento do dicto senhor rey e reynha fiz a estas cousas sobredictas todas e cada hua delias siinadas per mããos dos sobredictos rey e reynha de Castella e de Leom e seellada dos seus seellos presente fui em Babe (sic) termho de Bragança e com a autoridade do dicto senhor rey de Castella e de Leom vlinte e seis dias do mes de Março da era de mill e quatrocentos viinte e cinquo anos e forom testemunhas desto presentes os honrrados padres em Jhesu Christo Dom Lourenço arcebispo de Braguaa e Dom Joham bispo dacres (?) e el mui nobre mossa Joham de Woland (?) condeestabre irmãão dei rey de Ingrá- terra e Mosse Walter Brohunt (?) cavaleiro e Joham das Regras e Gil do Sem doutores em leis e Joham Aíomsso de Santarém do Conselho do dicto senhor rey de Portugal e Affonso Martim abade de Poonbeiro e Affonso Sanchez escudeiro do dicto senhor rey de Castella e outros. E em testemunho desto fiz aqui meu synal que tal (sinal público) he. Nos el Rey La reyna Y Yo Lope Ferrandes escrivano dei dicho sefior rey de Castilla y su notário publico en la su corte y en todos los sus regnos fuy presente a todo esto que dicho es con los dichos testigos y con licencia y autoridat dei dicho sefior rey de Portugal porquanto el dicho lugar era y es suyo fis aqui este mio signo (sinal público) en testimonio de verdat. (B. R.) 4368. XVIII, 3-27 — Foral de Ponte de Lima, dado pela rainha D. Teresa. 1125. — Pergaminho. Mau estado. 4369. XVIII, 3-28 —Carta de el-rei D. Manuel, pela qual mandava pagar aos herdeiros de Alvaro de Caminha, que fora capitão em S. Tomé, sessenta e quatro mil trezentos e trinta e três reais. Lisboa, 1501, De- zembro, 3. — Pergaminho. Bom estado. Nos el rey marndamos a vos Femam Lourenço de noso Conselho thesoureiro e feitor da nosa Casa de Guinee e aos esprivaes dela que dees aos erdeiros d'Alvaro de Camynha que esteve por capitam em a nosa Ilha de San Thome sesemta e quatro mill trezemtos e trimta e tres reais que lhes mamdamos dar dos Ixix iij
  • pagar des o anno de IRiij atee fym d'Abrill do ano pasado de IRix hii quo ele falleceo porque os lxxb que falecem xxx deles lhe foram descon- tados por os mandarmos dar a huua sobrinha sua em Am ton Io Carneiro e R que ouve em esa casa Diogo Alvarez criado do dito Alvaro de Cami- nha per desembarguo apartado a que has leixou em seu testamemto. E os b ouve outrosy nesa casa Isabel Marinheira (t) per desembarguo que ora diso leva por lhos também leixar no dito testamento. E dos annos pasados atras foy ele paguo ida dita temça em sy posto que lha hi nesa casa tevesemos asentada per carta gerall dos quaes lxix iijcxxxiij reais tinham huum desembarguo que ao asynar deste e do outro dos b que leva a dita Isabel Marinheira foy roto peramte nos. E vos fazei lhe dos sobredictos lxiiij iij°xxxiij reais boom pagamento sendo prymeiro certo per certidam de Ruy Fraguoso e Joham Vaaz de Lemos contadores que tomaram vosa conta e bem asy a Lopo Memdez como fica posto verba nas recadaçõees d'ambos que os ditos erdeiros sam ja pagos de todo em vos per vosa fazemda e per este com seu conhecimemto mam- damos aos nosos cantadores que vo los levem em despesa. Feito em Lixboa a lij dias de Dezembro. Francisco de Matos o fez de mill b° e huum. Rey ixiiij iij"xxxiij reais que fiicam por pagar aos erdeiros d'Alvaro de Caminha da sua tença dos anos pasados e b que falecem leva per outro desembarguo Isabel Marinheira a que hos elle leixou em seu testamento ambos despachados em Fernam Lourenço. (B. R.) 4370. XVIII, 3-29 — Carta de el-rei de Castela à rainha de Portu- gal. Medina dei Campo, 1504, Abril, 17. — Papel. Bom estado. Sereníssima Reyna nuestra muy cara e muy amada fija. El procurador de Sevilla que esta ahy nos ha escrito que el sere- níssimo rey de Portugal nuestro fijo vos da los términos sobre que hay diferencia entre las fronteras de nuestros reynos y desse reyno de Por- tugal y que es ta van para venir ciertas personas con poderes suyos y vuestros a tomar la possession de los dichos términos y como quiera que de lo nuestro propio os podeys aprovechar como de nuestro. Pero porque esto de los términos es diferencia de reyno a reyno la qual es razon que se vea y declare por justiça poniendose juezes para ello por anbas partes no creemos que alia se pida ni provea para aqua lo que dize el procurador de Sevilla como nos volo pediríamos ni proveeriamoa pera alia porende afectuosamiente vos rogamos que vos no lo accepteys y que digays de nuestra parte al rey nuestro fijo que por ser esta dife- rencia de reyno a reyno ya el vee que no podemos fazer otra cosa sino 82k
  • — que se vea y declare por justicia y que nos havemos por blen que se nonbren juezes para ello por anbas partes y que en sabiendo que el loa havra nonbrado por su parte los nonbraremos nos por la nuestra que sl esto fuera en cosa particular nuestra clerto de qualquler cosa nuestra como de vuestra holgaremos que os aprovecheys como delo proplo vu estro. Sereníssima Reyna nuestra muy cara e muy amada fija Nuestro Sefior todos tlempos vos haya en Su especial guarda y recomlenda. De Medina dei Campo a xbij de Abril de quinientos y quatro aflos. Yo el Rey Yo la Reyna Almaçã Secretarius. (B. R.) 4371. XVIII, 3-30 — Sentença a favor dos povos da vtla da Covilhã contra os de Castelo Branco por causa de seus termos. 1230, Fevereiro, [...]. — Pergaminho. Bom estado. 4372. XVIII, 3-31 — Carta e confirmação de capitão e governador de Arzila a D. João de Meneses. Évora, 1482, Janeiro, 11. — Pergaminho. Bom estado. Selo pendente. Dom Joham per graça de Deus rey de Portugall e dos Algarves daaquem e daalem maar em Africa a quamtos esta nossa carta de comfirmaçam virem fazemos saber que per Dom Joham de Meneses do noso Comselho e capitam da nosa villa d'Arzllla nos foram apresem- tadas duas cartas a saber hQQa asignada per el rey meu senhor e padre cuja alma Deus tem e seellada do seu seello pemdemte e sinada per nos em sendo príncipe per que o dava por capitam e rejedor da dieta villa d'Arzilla. E a outra signada per nos em semdo principe e aseellada do noso seello de sua teemça e reguardo com a dicta capitonia (sic) das quaaes cartas o theeor delias de verbo a verbo he este que se ao diamte segue. Dom Afomso per graça de Deus rey de Portugall e dos Alguarves daaquem e daalem maar em Africa a quamtos esta nossa carta virem fazemos saber que aveemdo nos respeito aos gramdes merecimentos de Dom Joham de Meneses do noso Comselho e aos muytos serviços que delle teemos recebidos e bem asy aos que a nos e a nosos regnnos tem fee tos seu padre e irmaaos e avoos e toda a linhagem de que elle decemde per homde somos em obrigaçam de lhe fazer hacrecemtamento e mercee confiamdo delle que leallmente nos servira em todollas (sic) cousas de que o carego lhe cometermos e asy por lhe fazermos graça 325
  • e mercee e pello asy simttrmos por serviço de Deus e nosso e bem de nossos regnos de prazer e consimtimento do príncipe meu sobre todos muyto amado e pregado filho teemos por beem e o damos por capitam e rejedor por nos em sollido da nosa villa d'Arzilla e todos seus termos em o noso regno do Alguarve daalem maar em Africa. E lhe cometemos todas nossas jurdiçõões crimes e clveeis com toda correiçam e alçada. E porem mamdamos a todollos que na dicta villa morarem e este- verem asy fromteiros como moradores fidalgos cavaleiros de quallquer estado e comdiçam que sejam que façam todo seu mamdado e lhe sejam muy obidiemtes asy como a nosa propia pessooa se de presemte fossemos. E aquelles que o asy nam fezerem que elle dicto Dom Joham os possa apenar em pena de seus corpos beens e aveeres segumdo lhe bem e direito parecer asy e tam compridamente como nos faríamos porquamto pera todo lhe damos nosso imteiro e comprido poder e lhe cometemos todas nossas jurdiçõões pera ello como dicto he. E porque asy he nossa mercee lhe damos esta nossa carta aseel'lada do nosso seello pemdemte. Dada em Torres Novas a xxbij dias d'Abrill. Fernam d'Espanha a fez anno de mil iiij°lxxxj. Dom Joham per graça de Deus príncipe primogénito herdeiro dos regnos de Portugall e dos Alguarves daaquem e daalem maar em Africa a quamtos esta çarta virem fazemos saber que el rey meu senhor e nos teemos dado a Dom Joham de Meneses do seu Conselho e capitam da villa d'Arzilla a capitonya (sic) da dicta villa segumdo mais com- pridamente he comtheudo na carta de sua senhoria que dello teem per elle e per nos sinada com a quail capitonya esguardamdo nos seus ser- viços e merecimentos e asy de seu padre e irmaao e pessooas de que decemde e queremdo lhe fazer graça e mercee per vertude da gover- namça do regno daalem maar que nos o dicto senhor tem dado nos praz que elle dicto Dom Joham tenha e aja de nos com a dieta capitonya cada anno os sasemta e oyto mill e quinhemtos sasemta e oyto reais de teença e os quoremta e quatro mil e novecentos e doze reais que monta pellos preços da hordemça (sic) em mill e duzemtos almudes de vinho a razam de cento por mes e em seiscemtas arrobas de carne a razam de cimquoemta arrobas por mes e em mill duzentas pescadas a razam de cemto por mes que per hordenamça o comde seu irmââo que Deus aja e os outros capitaaes de Cepta e da dicta villa d'Arzilla sempre ouveram de reguardo de suas pessooas. E beem asy aja os vimte moyos de trigo de sasemta alqueires moyo do dicto reguardo a razam de cemto alqueires por mes. E bem asy aja todollos quimtos das cavallgadas e presas do mar e da terra e quimtos dos trabutos das pazes. Os quaees quimtos dos trabutos das pazes queremos que aja emquamto nossa mercee for. E queremos e nos praz que elle possa dar estes ofícios que pertemceem ao regimento guarda e defemsam da dicta villa a saber alcaide moor e adaill os quaaes dous oficios elle amte que os de nos S26
  • notificara per sua carta as pessooas a que os quer dar e atee sobrello nam aveer de nos reposta se somos deiles comtemtes ou nam lhes nam dara deiles suas cartas nem os mamdara servir. E bem asy de e possa dar os ofícios d'alfaqueque e sobrerrollda (sic) e juiz e alcaide pequeno e alcaide do mar e porteiro das portas e tabaliam e mididor asy e tam compridamente como os o dicto conde seu irmãão em seu tempo dava e tinha e avya e milhor se com direito os elle milhor poder teer e aveer somente os ofícios que pertemceem a governamça da fazemda delia fiquem a nos e bem asy queremos que aja o dicto Dom Joham e tenha com a dieta capitonya todos e quaaesquer outros prooees imteresses e percallços honrras poderes e liberdades com que ao dicto conde seu irmãão tinha que com direito elle deva e aja de teer e aveer porquamto nos lhe fazemos de todo mercee como dicto he. E porem mamdamos aos veedores da nossa fazemda e comtadores e a quaaesquer outros oficiaaes e pessoas que esto ouverem de veer per quallquer guissa que seja que cumpram e guardem e façam comprir e guardar esta nosa carta como em ella he comtheudo sem outra duvida nem embargo que a ello ponham porque asy he nossa mercee. E por certidom dello e guarda sua lhe mamdamos dar esta nosa carta asignada per nos e asellada de nosso seello. Dada em Beja a ij dias d'Agosto Christovam de Bairros (sic) a fez anno de Nosso Senhor Jhesuu Christo de mill quatrocemtos e oytemta e huum. Pedimdo nos o dicto Dom Joham que lhe comfirmassemos as dietas cartas e visto per nos seu requerimento queremdo lhe fazer graça e mercee teemos por bem e confirmamos lhe as dietas cartas asy e pella guisa que se em ellas comtem. E porem mamdamos aos veedores da nossa fazenda comtadores e a outros quaaesquer a que pertemceer que lhe cumpram e guardem e façam cumprir e guardar esta nosa carta de confirmaçam asy e pella guisa que em ella he comtheudo sem lhe sobr'ello poeerem embargo algum. E por sua guarda lhe mamdamos dar esta nossa carta per nos sinada e seellada do noso seello pemdente. Dada em a nossa cidade d'Evora xj dias di- mes de Janeiro. Pero Beentez a fez ano de Noso Senhor Jhesu Christo de mil liij°lxxxlj. Nam seja duvyda na antrelinha homde diz e assinada per nos em seemdo princepe porque eu scprlvam o corregy por ser verdade. El Rey Dom Pero Confirmaçam de Dom Joham de Menesses da capitonya d'Arzilla e temça e reguardo com a dieta capitonya. [Selo pendente de cera vermelha] (B. R.) 327
  • 4373. XVIII, 3-32 Carta pela qual el-rei de Portugal nomeou Afonso Geraldes sobre-juiz, para determinar os debates e contendas que havia entre os moradores de Penamacor, Sabugal e Alfaiates, com os lugares de Valverde, Salvalião e outros de Castela. Sacavém 1415, Abril, 17. — Pergaminho. Bom estado. Dom Joham pella graça de Deus rey de Portugall e do Algarve a vos Affosisso Giraldez nosso sobre juiz saúde. Sabede que pellos concelhos e homees boos e officiaaes das nossas villas de Penamocor e do Sabugal! e d'Alfiayates e pellos moradores delles e por outras pessoas naturaaes e soditas dos nossos regnos foy per vezes dicto e denunciado e querellado assy a nos como aos rex que ante forom que seendo o logar de Valverde e de Naves Frias e de Jees- tossa com todos seus termhos e os vezinhos delles e moradores nossos e de nosso senhorio e dos nossos regnos de Portugall e dos termhos delles estando nos e os rex que ante nos forom em posse dos dictos logares possoindo os por termhos de Portugall que algQas pessoas dos regnos de Castella como nom deviam inquietavam e tornavam a posse que assy nos em os sobredictos logares cuidamos e aviamos tornando algGas vezes os pagoos e montados do termho de Portugall a que estavam por Portugall asynaadamente o Carvalhal de Salvaliam que parte pella augua de Lia e Naves Frias e Jeestossa com seus termhos fazendo penhoras em vacas e em outros gaados que andavam nos dictos logares e termhos de Por- tugall e que elles em deffendendo a dieta posse dos dictos logares e termhos de Portugall que esrtavam e se possoiam por Portugall que penho- rarem e penhoravam quaaesquer gaados de Castella que entravam em os dictos termhos e que deffenderom e deffendiam a dieta posse. E por estas prendas que se faziam de hoas partes aas outras nos el rey Dom Anrrlque padre dei rey Dom Joham de Castella que ora he acordáramos de emviar senhos juizes comyssairos das dietas partidas e termhos onde som estas sobredictas contendas e debates pera que se juntassem de todo de conssuum e ouvissem as partes a que pertenciam os negocios dos dictos termhos assy de huum regno como do outro e recebessem todallas provas assy de testemunhas como d'escripturas e todallas outras coussas que as partes quissessem apressentar e dizer e razoar cada hda em ajuda do seu direito. E as partes ouvidas per sua sentença decrarassem quaaes eram os termhos que perteeciam a Castella e quaes a Portugall. E a decraraçom fecta que possessem malhooes nos departimentos dos termhos a perpetua memoria da coussa sobre a quall coussa nos emvia- ramos aas dietas partidas por juiz comissairo Vaasco GUI lecenclado em lex pella nossa parte e o dicto rey Dom Anrrique emvlou polia sua parte outro leterado a saber Pedro Diaz Doutor em lex os quaaes de comsuum dizem que fezerom processo porque nom determinharom o negocio em vida do dicto rey Dom Enrrique nem depois em vida deste rey Dom Joham de Castella ata o tempo dagora. E foy nos fecta rollaçom que de cada huum dia antre os nossos sobditos e dos nossos regnos e senho- 328
  • rios. E que nas dietas partidas e termhos vivem e moram e antre os regnos de Castella ha hi grandes contendas e debates e prendas polia quail coussa nos emviamos hfla nossa carta a el rey d'Aragom tio e tutor dei rey Dom Joham de Castella e regedor dos dictos regnos de Castella pella quail lhe emviamos notifficar estas coussas e contendas e arroidos e malles e prendas que ao pressente dizem que som antre os regno3 de Portugall e de Castella sobre os dictos termhos e lhe emvia- mos dizer que por tall que estes debates e contendas cessassem que enviasse hCa boa pessoa com poder abastante dei rei de Castella daquel- las partidas dos dictos termhos onde som estes debates e que nos emvia- riamos outra pessoa com nosso semelhante poder abastante porque de comsuum conhecessem e ovyssem eátes dictos debates e os livrassem dando a cada huum dos regnos os seus termhos que lhe pertecessem e nos por tirar as dietas contendas e arroydos e malles e prendas que de cada huum dia som e se recrecem sobre razam e ocassiom dos dictos termhos e por conservar as boas pazes que som antre nos e el rey de Castella acordamos que emviassemos aaquellas partidas dos dictos loga- res e termhos donde som estas contendas hOa boa pessoa por nosso juiz comyssairo pera as livrar e poresm nos conífiando da vossa lealdade e boa descriçom de vos dicto Affonso Giraldez nosso sobre juiz he nossa merco de vos dar e damos por nosso juiz comyssairo pera livrar os dictos debates e contendas que som sobre razom dos dictos termhos em senbra com aquella pessoa que el rey de Castella emviar por a sua parte que traga semelhante poder em effecto a este que vos nos damos porque vos mandamos que vaades aas dietas partidas e termhos donde som os dictos legares e termhos sobre que som as dietas contendas e prendas e debates e ajuntade vos com o comyssairo que o dicto rey de Castella emviar por a sua parte pera etlo que traga semelhante poder em effecto a este que vos nos damos e vos assy ambos ajuntades damos vos poder pera que com o dicto comyssairo que o dicto rey de Castella ;por a sua parte emviar sobre o que dicto he possades ouvir as partes a que perteecer e de todollos negocios dos dictos termhos assy de huum regno como do outro e recebades todallas provas assy de testemonhas como d'escripturas e todallas outras coussas que as partes quiserem apressentar e dizer e razoar cada huum em ajuda do seu direito e veer todallas coussas e processos e scripturas que entenderdes que devem seer vistas e as partes ouvidas que por senpre decraredes e determinhedes quaaes som os termhos que perttecem a Portugall e quaaes som os que perttecem a Castella e a decraraçom assi fecta que ponhades malhooes em os primeiros dos termhos que assy fezerdes a perpetua memoria da coussa. Outrossy vos damos poder pera que possades ouvir e determinhar e sentenciar sobre quaaesquer agravos e prendas e tomadas que som fee tas ou se fezerem de hfias partes das outras sobre razom e ocassiom 329
  • dos dictos debates dos dictos termhos que forem e som antre os portu- geeses e castellaaos. E por esta nossa carta ou trallado delia posto em stormento pubrlco mandamos a todos e a quaaesquer nossos sobdltos e naturaaes de quaaes- quer cidades villas logares dos nossos regnos a que vos mandardes chamar ou emprazar pera testemunhas sobre razom dos dictos debates ou sobre outras coussas a ellas pertecentes que venham a vossas cha- madas e emprazamentos aos termhos asso as penas que lhes vos poserdes e pera esto que dicto he vos damos todo poder conprldo e desto vos man- damos dar esta nossa carta synada do nosso nome e seellada com o nosso seello. Dante em Sacavém xbij dias d'Abrill el rey o mandou Gonçallo Gon- çallvez a fez era de mil e iiij0 e cinquenta e tres anos. El Rey (L. P.) 4374. XVIII, 3-33 — Carta de el-rel ao embaixador António de Azevedo Coutinho na qual ele lhe dá várias ordens e mostra a sua ignorância a respeito do que se dizia que tinha sido feito aos franceses em Ceuta. Lisboa, 1528, Setembro, 13. — Papel. 2 folhas. Bom estado. Licenciado Amtonio d'Azevedo amiguo. Eu el rey vos emvlo muyto saudar. Pellas outras cartas que com esta vaao vos respomdo compryda- mente a todo o que toca ao negocio de Maluco e por elas veres nlso minha detryminaçam. E por esta vos gradeço muyto de asy particular- mente me dardes comta por vosa carta de todo o que pasava e de tam comprydamente me dizerdes voso parecer e as causas que vos movyam ha me lembrardes que folgase de concludir e acabar que tudo ey por certo que he com muyto amor que teemdes pera me servir e homde vos teemdes tamto trabalhado e eu tam contente de voso serviço nam ha necesidade de hyr outrem pera a conelusam como me dizes em vosa carta mas espero que ha voso boom começo dees tall fim como eu desejo e como se dobre o contentamento que teenho de voso serviço por muytos mais estorvaidores que la aja e ca e dos de ca folgarya muyto de saber e se he posyvel nam vos esqueça de mo spreverdes que tudo se gardara muy beem e como vos comprir. Quamto ao da saca se aimda nom he expidida multo vos gradeço que o trabalhes quamto vos for posyvel e espero que aproveytase a carta que sobre yso sprevy a ernperatryz minha muito amada e preçada irmãa. E no que-me, dizes que vos dise o emperador meu irmão que se fezera em Cepta com os framceses nunca tall soube que se fezese nem creo que se farya porque quem estaa em tanta necesidade como Ceyta estaa 3S0
  • e todos os outros lugares nam creo que fezese semelhante cousa e ysto podees dizer ao emperador se niso vos tornar a fallar. As novas vos gradeço muyto e senpre me avísay de todas que hy ouver como vo lo tenho emcomeimdado e da expidiçam do despacho do cardeal e do que leva folgarey muyto de me spreverdes o que souberdes asy pello emperador se ja vo lo dise como me esprevestes que elle vos disera que vo lo dirya como doutra parte e tanbem se o bispo de Plstoya se parte ou em que termo estaa seu despacho. Tanbem folgarey de me avisardes se ja ho nom teemdes feyto como o emperador meu Irmão recebeo minha resposta do desafyo e o que niso vos respomdeo. Ho mais amyude que vos for posyvel vos encomemdo que m'espre- vaes e façaes saber da dlsposiçam da emperatryz minha irmãa e cada vez que for coreo meu a vesytay de minha parte aimda que vaa a outros negocios. O livro que me spreves que vos emvie que me emviastes levara o primeiro que for apos este. So vos parecer que compre a meu serviço me avisardes de como o emperador meu Irmão recebeo minha reposta e detrym maçam no de Maluco asy no preço como lynha e todo ho mays e o que diso vos parece seim esperardes por sua reposta fynall fazee niso o que vos parecer que compre a meu serviço. E porem nesta tanbem vos afyrmo que nom ey de fazer mais. Sprita em Llxboa a xiij dias de Setembro o secretario a fez de 1528. E posto que diga que me avises do contiudo neste capitulo nam ho farees senam quando o emperador vos respomder. Rey Resposta a Amtonio d'Azevedo as mais cousas 'de suas cartas. (L. P.) 4375. XVni, 3-34 — Carta de el-rei ao embaixador António de Azevedo Coutinho. Lisboa, 1529, Julho, 2. — Papel. S folhas. Bom estado. 8elo de chapa. Licemceado Amtonio d'Azevedo amiguo eu el rey vos emvyo muito saudar. Eu vos esprevy por Mexia que emviarya hao emperador meu muyto amado e preçado irmãao apontamentos das cousas que vynham no con- tracto de Malluco que me emviastes alleem do que hia na menuta que vos emviey pera por ella ho fazerdes e que esperava que ho emperador meu irmãao as emmendase por seer cousa muy justa asy ho fazer nas quaes como entam vos esprevy me pareceo que vos vyryees com taaes 331
  • fumdamentos que vos parecese que era asy meu serviço. E por me parecer que por cartas e istruçoes se nam pode também declarar o que nisto compre veemdo que pellas que vos sprevy nam tomastes beem meu yntemto e o que comprya ha meu serviço me pareceo necesario emviar a yso o Doutor Bras Neto do meu Conselho e meu embaixador que o sabera muy beem fazer pella pratica que des o começo deste negocio sempre delle teve e porque aveerdes vos de dar rezoes agora de novo comtra aqueellas que aseemtastes me pareceo que seerya maao de fazer ouve por bem de vos mandar vyr pello quall vos encomendo e mamdo que loguo vos partaees e veenhaaees a mym e asy que dees ao dito Doutor toda enformaçam da pratica que teveestes no aseentar dese con- trauto e as rezoees que vos deeram pera asy o aseemtardes pera elle de todo seer enifformado e asy lhe dizee tudo o que niso teverdes feyto o praticado despois que vos foy dada minha carta que por Mexia vos sprevy sobre yso e muyto vos gradecerey vyrdes beem emformado e certeficado de todas as cousas do emperador meu irmãao pera delias me dardes conta porque averey muyto prazer de as saber mais myuda- mente por vos do que se pode fazer por cartas e prazera a Noso Senhor que as novas que diso me deer des seeram de tamto seu contentamento como elle deseja e eu querya. Sprita em Lixboa a dous dias de Julho o secretario a fez 1529. Rey Pera Amtonio d'Azevedo (L. P.) 4376. XVTI1, 3-35 — Carta de el-rei ao embaixador António de Azevedo Coutinho. Coimbra, 1527, Outubro, 12. — Papel. 2 folhas. Bom estado. Licemceado Amtonio d'Azevedo amiguo eu el rey vos emvio muyto saudar. Ao teempo em que Rodrigo Emrriquez chegou eu tynha despachado pera vos emviar minha detryminaçam acerqua do negocio do comcerto asy do preço que loguo oferecereys como das comdiçoes com que o daria e se aseemtaria. E por sua vymda pareceo me meu serviço sobre seer em vos emviar o dito recado por nam poder la parecer que a vymda deste me fezera apresar porque a mym me parece que ysto foy pera torceder do concerto mais que outra rezam que hy aja no ha que elle veeo e estou em loguo lhe respomder porque me parece que o emperador estaa mal enformado e da maneira em que ho fizer vos avisa rey pera ho saberdes e vos mamdarey o que niso ouver por meu serviço que façaes. E disto que agora vos esprovo nam avees de dar conta neem ho saiba nynguem porque soam ente he pera saberdes o que nisto pasa como he rezam por 332
  • meu serviço que ho saiba es. Bmtretaimto ey por meu serviço que vos prosygaes e apertees o mais que poderdes na reposta do que vos sprevy sobre o pom to que se vos dise. No caso da justiça da pose e propiedade em se meter tudo em húua sem tença em que me spre- vestes que ja tynheys fallado ao c-nperador e que elle vos respom- dera por derradeiro despois da pratica que niso tevereys que elle o querya tornar a veer com os letrados e que pela mudança de Valhadolid e estar tam soo em Palcança se nam poderá tomar outra reposta e se vo la teem dada me avisay com diligencia de qual he e nam vo la teendo dada soli- citay a o milhor que poderdes e de maneira que a posaes logo aveer e ma emviay como a teverdes avida. A vosas cartas destes dias pasados nam avia muyta necesldade de reposta e por yso vo la nam fiz e tambeeim por a primcipal cousa delias seer o que tocava a este negocio do concerto no qual emtemdla como em cyma digo muyto vos gradeço todas as cousas de quanto por ellas me avisastes e vos encomendo muito (1 v.) que de todo o que mais pasou me avisees compridamente asy do que toca aos concertos de França e do pomto em que estam e de todas as cousas que a isto tocam como da resoluçam que se teem tomado com ho Papa e das matérias dos con- selhos o que teverdes seemtido e sabido que me dizeem que se fazeem quasy todos os dias e as pesoas que neles em tram e de todas as outras cousas que hy aja e do gram chanceler que me dizem que he vymdo e do que com ele teverdes pasado e tudo muyto myudamente porque beem vedes quanto agora comveem de eu seer avisado de tudo o que me dizees. Acerqua de Covos me parece beem e eu vos responderey o que nlso ouver por meu serviço. Sprit a em Coymbra a doze dias de d'Outubro (sic) o secretario a fez de 1527. Rey Pera Amtonio d'Azevedo (L. P.) 4377. XVIII, 3-36 — Carta de el-rei ao embaixador António de Azevedo Coutinho. Almeirim, 1527, Junho, 28. — Papel. 2 folhas. Bom estado. Lecemceado Amtonio d"Azevedo amiguo eu el rei vos emvlo muyto saudar. A vosas cartas que me trouxe Dom Francisco e as outras que depois me esprevestes nom ha necesydade de reposta senom que vos gradeço muyto de tam meudamente me dardes de tudo comta. Espero pella ree- posta que me aveels de mamdar de Malluquo e como vyer vos respom- derey asy como vyr que he mais meu serviço. As novas dos navios da sss
  • Crimha e tambe (sic) dos Jusartes quo laa amdam folgey de saber quando vos respomder ao que me espreveerdes do que vos foy respom- dido no neguocio de Maluco. Emtam vos respomderey sobre iso o que me beem parecer e tambeem ao que vos falou o emperador de cam framceses eram os purtugueses. Com as novas do parto da emperatrlz minha muyto amada e preçada irmãa e mais por ser de huum filho receby tam grande prazer e comtemtamento como he o amor que lhe tenho. E ysto deve abastar pera ella ser certa que com nenhGua cousa o poderá receber mayor e o emperador meu muito amado e preçado irmãao teem rezam de se alegrar tam to como dizees que se alegrou. Praza a Noso Senhor que niso e em todas suas cousas se lhe sigua tamto prazer como elle deseja e lhe eu sempre queria veer. Folguarey que de minha parte vesytes a emperatriz minha irmãa e dizei lhe que lhe terey em mercee de sempre me fazer saber de sua saúde e booa desposisam e do primcepe meu sobrinho porque com nenhúuas outras novas ey de receber mayor prazeer em especial quando forem tam booas como as eu desejo sempre saber e a vos gradecery muito de sempre mas éspreverdes. Acerqua da desculpa que me fazes do que vos esprevy sobre o aceitar daquella reposta do emperador eu nom vo lo esprevy com tem- çam de niso vos cu'par porque ey por certo que no de meu serviço nom podes (lv.) fazeer cousa em que tenhaees culpa. Tam ta comfyamça he a -que tenho de vos mas esprevia vo lo asy por vos dizeer que fora milhor pera tamto desarrezoamemto respomderdes lhe naquelle outro modo e comfio que em todo tempo vos nam ficara nada por fazer e dizer do que comprir a meu serviço em especiall emtam pois vos parecia que so satisfazia ao que eu queria de elle pedir primeiro aimda que fosse preço tam desarrezoado e muyto vos gradecerey perderdes disso a pai- xam que dizes que se vos seguio e a nom tenhaees mais porque diso nem doutra nenhOua cousa nom espero que tenha de vos descomtem- tamento amtes que seempre seja de vos e de voso serviço muyto com- temte. , Stprita em Almeirim a xxbiij dias de Junho Bertolameu Fernamdez a fez de 1527. Rey Reposta a Antonio d'Azevedo (L. P.) 4378. XVIII, 3^37— Carta do imperador D. Carlos a respeito das terras e arras da imperatriz. Granada, 1526, Setembro, 15. — Papel. 6 folhas. Bom estado. Don Carlos por la gracia de Dios rey de romanos eleito enperàdor sienpre augusto dona Juana su madre y el mismo don Carlos por la 331,
  • misma gracia reyes de Castilla de Leon de Aragon de las dos Cecilias de Jherusalem de Navarra de Granada de Toledo de Valencia de Galizia do Mallorcas de Sevilla de Cerdefia de Cordova de Corcega de Murcia de Jahen de los Algarve® de Algezira de Gibraltar de las yslas de Canaria de las Yndias yslas e tierra firme dei mar Oceano condes de Barcelona sefiores de Visoaya e de Molina duques de Atenas e de Neopatria condes de Ruysellon e de Cerdania marqueses de Oristan e de Gociano archídu- ques de Austria duques de Borgofia e de Bravante condes de Flandes e de Tirol etc. porquanto al tienpo que por la gracia de Dios Nuestro Sefior se concerto e asento casam iento entre mi el dicho enperador e rey e vos la sereníssima sefiora dofia Ysabel ynfantã de Portogal enpe- ratriz y reyna de Espada que agora soys mi muy cara e muy amada muger entre otras cosas contenidas en el asyento e capitulacion que sobr'ello se hizo se concerto e asento que nos e nuestros herederos e sub- cesores vos diesemos quarenta mill doblas de oro castellanas a razon de trezientos e sesenta e cinco maravedis cada dobla de renta en cada un ado pera en todos los dias de vuestra vida pera la governacion e susten- tacion de vuestra persona y casa y Estado las quales dichas quarenta mill doblas vos fuesen dadas e asentadas e sytuadas sobre vasallos en cibdades e villas con sus castillos e juridiciones ceviles e criminales mero misto ynperio ansy como nos las tenemos reservando pera nos e pera los reyes nuestros subcesores la soberania e suprema juridicion que los reyes de Castilla e de Leon syenpre reservaron en los logares que dieron a las reynas sus mugeres e que los alcaides que agora estan en las dichas fortalezas vos hiziesen luego pleto omenaje e que de alli adelante vacando las dichas tenencias en qualquier manera vos proveyesedes de las dichas allcalderias a quien e como quisyesedes e que si las rentas e derechos de las dichas cibdades villas e logares no rentasen las dichas quarenta mill doblas enteramente en cada afio que lo que faltase vos lo asentasen en las rentas de otras cibdades villas e logares realengos destos nuestros reynos e que en caso que por fallescimiento de la sefiora reyna Germana o en otra qualquier manera vacaren algunas tierras e rentas que pertè- nesçan a las reynas de Castilla de Leon e de Aragon etc. e vos la di/cha enperatriz las quisyerdes que quede a vuestro escogere de las aver con- tanto que todo lo que montaren ansy de rentas como de vasallos se des- quente e quite de las dichas quarenta mill doblas en la forma que vos lo recibieredes conviene a saber vasallo por vasallo miliar por miliar e que lo que ansy ovieredes de dexar por lo que recibierdes sea de aquellos logares e vasallos e rentas que vos mas quisyeredes dexar de manera que vos ayays en cada un afio las dichas quarenta mill doblas e vos sean ciertas e seguras como dicho es segun que mas largamente se contlene en la contratacion e asyento del dicho casamiento a que nos referimos lá qual dicha contratacion e asyento antes que yo el dicho emperador e rey me desposase por palabras de presente Con Vuestra Sefiorià en la clbdad de Toledo a veynte tres dias dei meâ de otubre de quinientos e •5 35
  • veynte cinco afias en presencia de algunos del mi Consejo dei Estado e do Antonio de Azevedo Cutifio enbaxador dei muy poderoso rey don Juan de Portogal nuestro muy caro e muy amado hermano e primo porante Juan Aleman nuestro secretario ratifique e aprove e jure en forma de guardar e conplir en todo e por todo segun que en ela se coa- tiene e asy mismo acatando e consyderando vuestra persona e gran valor e merescimiento e porque mejor e mas ccnpliidameinte tengays con que sustentar los gastos y espeasas de vuestra casa y Estado to vim os por blen de vos dar e acrecentare e dimos e acrecentamos graciosamente demas de las dichas quarenta mill doblas otras dies mill doblas pera que vos fuesen sytuadas e asentadas en la renta del almoxarifadgo mayor de Sevilla que son por todas cinquenta mill doblas que montan diez e ocho quentos e duzientas e cinquenta mill maravedis e pera conplimiento de las dichas quarenta mill doblas vos nonbramos e sefialamos dende luego las cibdades de Soria e Alcaraz e las villas de Molina e Aranda e Sepulveda e Carrion (1 v.) e Albacete e San Clemente e Villa Nueva de la Xara que son en el marquesado de Villena e logares de sus tierras con sus fortalezas e jurldicion cevil e criminal alta e baxa mero misto ynperio e con las alcavalas e tercias e yantares e miniegas e otras rentas pechos e derechos a nos e a nuestra corona real en ellas pertenescientes pera que lo tengays e gozeys e sea vuestro e lleveys las dichas rentas e pechos e derechos dei qual dicho nonbramiento vos la dicha ynfanta enperatriz reyna que agora soys e el dicho muy poderoso rey don Juan de Portogal vuestro hermano nuestro muy caro e muy amado hermano e primo con quien se contrato e asento el dicho casamlento fuystes con- tentas e satisfechos. Despues de lo qual yo el dicho enperador e vos la dicha enperatriz nos dos posamos por palabras de presente e casamos e velamos en faz de la Santa Madre Yglesia. E pera complir lo que asy se asento mandamos ver e averiguar por los nuestros libros a los nues- tros contadores mayores que tanto rentan e valen en cada afio a nos e a la corona real destos reynos al presente las alcavalas e tercias e yantares e miniegas de las dichas cibdades de Soria e Alcaraz e villas de Molina e Aranda e Sepulveda e Carrion e Albacete e San Clemente e Villa Nueva de la Xara e se fallo e averiguo que montan e rentan e valen en cada afio quitos los prometydos e derechos que estan cargados en las dichas rentas e otras cosas que se abaxaron treze cuentos e qua- trocientos e ochenta mill e dozientos e treynta e un maravedis de los quales descontados e abaxados seys cuentos e ochocientas e setenta e Cinco mill e novecientos e cinquenta maravedis que se hallo que al pre- sente ay en las dichas rentas de sytuado e salvado de juro e de porvida e de lo de al que tiene lo qual se ha de pagar a las personas que lo ovieren de aver conforme a sus privillejos que no sean de los revocados que dan seys cuentos e seyscientas e quatro mill e dozientos e ochenta e un maravedis de manera que faltan pera conplimiento de las dichas cinquenta mill doblas honze cuentos e seyscientas e quarenta e cinco SS6
  • mill e setecientos e diez e nueve maravedis los quales nos por un nuestro alvala vos mandamos sytuar e sefialar los diez mill doblas delias que montan tres quentos e seyscientas e cinquenta mill maravedis en el dicho almoxarifadgo mayor de Sevilla donde vos fueron sefialados e lo restante en otras rentas e partidos con ciertas condlcionies e limitaciones en la diCha nuestra alvala contenidas. E agora querlendo cunplir y efec- tuar lo con ten ido en el dicho asyento e capitalacion e todo lo otro de suso declarado por la presente de nuestra libre e agradable e espontânea voluntad como reyes e sefiores destos reynos sefialamos e damos e dona- mos a vos la dicha ynfanta dofia Y sabei enperatriz reyna que agora soys las dichas cibdades de Soria e Alcaraz e villas de Molina e Aranda e Sepulveda e Carrion y Albabete e San Clemente e Villa Nueva de la Xara con sus fortalezas e tierras e aldeas términos e tierras e distritos e vasallos e jurisdicion cevil e criminal alta e baxa mero misto ynperio con las alcavalas e tercias e yantares e martiniegas a nos e a nuestra corona real en ellas e en cada una delias devidas e pertenescientes tasa- das e apreciadas en los dichos treze cuentos e quatrocientas e ochenta mill e dosientos e ochenta e un maravedis que valgan mas o menos en mucha o en poca cantidad e con los oficios de correglmlentos e regimlentos e allcalderias e alguaziladgos e escrivanias e otros qualesquier oficios de qualquier calldad que sean en qualquier manera de que nos pertenezça la provisyon o confirmacion o con todos sus montes e prados e pastos e aguas corrientes estantes emanantes e con la porvisyon e presentacion de qualesquier benefícios de nuestro património real e con todo lo otro al sefiorio de las dichas cibdades e villas e sus tierras pertenescientes y que pertenesciere a nos e a la corona real destos nuestros reynos en qual- quier manera pera que todo ello sea vuestro e los gozeys e Ueveys dende primero dia dei mes de henero deste presente afio de quinientos e veynti seys en adelante durante los dias de vuestra vida e pera que podays vos o quien vuestro poder oviere arrentare o encabeçar las dichas rentas de alcavalas e tercias e yantares e martiniegas a nos pertenescientes (2) en 'las dichas cibdades e villas e cobrarias e hazer del'las y en ellas dendel dicho dia primero de enero deste dicho afio en adelante durante los dias de vuestra vida todo lo que quislerdes e por bien tovierdes como dicho es pagandose primeramente dei valor de las dichas alcavalas e tercias todos los maravedis e pan e vino e otras cosas que ay de sytuado e sal- vado en las dichas rentas e las personas que los ovleren de aver con- forme a los previllejos e mercedes que dello tyenen que no sean de los revocados como dicho es e guardando ansy mismo los arrendam lentos e encabeçamientos que de las dichas rentas por nos estan fechos durante el tienpo por que estan fechos e que podays proveer e proveays por renunciacion o vacacion o en otra manera de los dichos benefícios e de los oficios de allcalderias e regimientos e escrivanias publicas e de rentas e de sacas e otros oficios a nos e a la corona real destos nuestros reynos pertenescientes en qualquier manera en las dichas cibdades e villas e 337 23
  • sus tierras e en cada una delias gardando las mercedes que fasta oy dello o de parte dello esten fechas ipor nos o por los reyes nuestros pre- decesores de gloriosa memoria en todo e por todo segun e de la manera que en ellas se contiene todo ello llbremente como reyna e seflora e como cosa vuestra propria libre e quite e desenbargada e como nos lo podíamos hazer sy esta dicha nuestra carta no vos fuera dada quedando en nos e pera nos e pera los reyes que despues de nos reynaren en estos reynos durante los dias de vuestra vida solamente la soberania de nuestra jus- ticial real que los reyes de Castilla e de Leon syenpre reservaron en los logares que dieron a las reynas sus mugeres como dicho es e que por vuestra muerte esta dadiba e donacion se consuma y torne a nuestra corona real syn que se pueda dello ni de parte dello hazer merced a persona alguna e damosvos las alcavalas e terclas e yantar e martiniegas de las dlchas cibdades villas e logares pera en quenta de las dichas cin- quenta mill doblas que se vos dieron e sefiaJlarom pera la sustentaCion de vuestro estado tasadas en los dichos treze cuentos e quatrocientas e ochenta mill e dozientos e treynta e un maravedis que valgan mas o menos en mucha o en poca cantidad de que se han de pagare todos los maravedis e pan e vino que agora ay Ide sytuado e salvado en las dichas rentas como dicho es contanldo que vacando o desenpiefiandose en qual- quier manera qualesquier maravedis e pan e otras cosas de lo que ay de juro o de porvida en qualquier de las rentas de las dichas cibdades villas e logares dendel dia que vacaren e se oviere de consumir en qual- quier manera lo ayays e lleveys e gozeys vos la dicha enperatriz en quenta de las dichas cinquenta mill doblas e que de los maravedis que pera conplimiento de las dichas cinquenta mill doblas se vos sytuaren en otras rentas fuera de las dichas cibdades e villas de suso declaradas que asy se vos dan se desquente e abaxe otra tanta cantidad como aquello montaren de las rentas e partidos que vos mas quisyeredes e nonbraredes por manera que ayays e lleveys e gozeys las dichas cin- quenta mill doblas una vez en cada afio e por una parte e no mas e que ayays de hazer e hagays declaracion de que rentas se han de descontar e abaxar lo que asy vacare dentro de cinquenta dias primeros syguientes despues que vacare e sy no se hiziere la dicha declaracion que entretanto que la hizieredes se cobre e libre pera nos de los maravedis que asy vos fueren sytuados en qualquier partido que nuestros contadores mayores lo quisyeren tomar e librar otros tantos maravedis como montare lo que asy vacare e consumiere o desenpefiare e por la presente desde oy dia de la fecha nos constituymos pera vos y en vuestro nonbre por posee- dores de las dichas cibdades villas e logares de suso declarados e de las rentas e derechos e jurisdicion cevil e criminal delias e de cada una delias e vos damos poder conplido pera que por vuestra propia abtoridad quien vuestras cartas e mandado pera ello oviere podays entrar e apre- hender e continuar la posesyon de las dichas cibdades e villas con sus fortalezas e aldeas e términos e vasallos e jurisdicion cevil criminal e 338
  • rentas de alcavalas e tercias e martiniegas e yantares segun dicho es e lo tener e llevar e gozar durante los dias de vuestra vida como dlcho es pagandose primeramente el valor de las dichas rentas los maravedis e pan e vino e otras cosas que en ellas agora ay sytuado (2 v.) como de suso se contlene e por la presente desde oy dia de la fecha desta carta en adelante durante los dias de vuestra vida vos apoderamos en las dichas cibdades villas e logares e sus fortalezas e tierras e aldeas e vasallos e juridicion e rentas pechos e derechos e términos e cosas susodichas segun e de la manera que dlcha es e vos damos la posesyon e sefiorio de todo ello sy e segun que a nos perteneece con las limitaciones e condiciones de suso contenidas e vos eonstituymos por verdadera sefiora de todo ello durante los dias de vuestra vida e por esta dieha nuestra carta o su tras- lado synado dei scrivano pubrico mandamos a los concejos alldeas algua- ziles regidores cavalleros escuderos oficiales e ombres buenos desas dichas cibdades e villas e sus tierras de suso declarados que luego que cada uno dellos fueren requeridos syn lo mas consultar con nos ni esperar otro nuestro mandamiento ni segunda ni tercera carta ni insynuacion e syn ynterponer apelacion ni suplicacion alguna vos reciban e ayan e tengan por reyna e sefiora e poseedora de las dichas cibdades villas e logares e tierras e cosas susodichas durante los dias de vuestra vida e vos apoderen en todo ello a vuestra voluntad e presten la obldiencia e reberencia que como a reyna e sefiora dello vos es devida e vos deven dar e prestar segun e como a nos la davan e heran tenudos e obligados a la dare e vos den e entreguen las varas de la Justicia cevil e criminal de las dichas cibdades villas e logares e acudan a vos o a quien vuestro poder oviere con todas las dichas rentas alcavalas e tercias yantares e martiniegas segun dicho es e no a otro alguno e Otrosy mandamos a los allcaldes de los castillos e fortalezas e casas fuertes e lianas de las dichas cibdades de Soria e Alcaraz e villas de Molina e Aranda e Sepulveda e Carrion e Albacete e San Clemente e Villa Nueva de la Xara e sus tierras e a cada uno dellos que luego por qulen tenga poder e mandado de vos la dlcha enperatrlz fueren requeridas vos reciban e ayan e obedezçan por sefiora de las dichas fortalezas e castillos e casas fuertes e vos fagan pleito omenaje por ellas e por cada una delias pera que las ternan por vos en vuestro nonbre por todos los dias de vuestra vida entretanto que ellos vivieren que faziendo os el dicho pleito omenaje e nos por la presente les alçamos e quitamos qualquler pleito omenaje e seguridad que por las dichas fortalezas e casas tengan fechos e damos por libres e quitos a ellos e a sus herederos e subcesores dello pera agora e pera syenpre jamas lo qual les mandamos que asy fagan e cunplan aunque pera esto nos sean requeridos por nuestro portero de Camara ni ynter- vengan las otras solenidades que de derecho se requieren e otrosy man- damos al príncipe y herederos que Dios diere en estos dichos nuestros reynos e al yllustrissimo ynfante don Fernando nuestro muy caro e muy amado fijo e hermano e a los e a los ynfantes duques perlados marqueses 339
  • condes maestres de las Hordenes ricos ombres e a los dei nuestro Con- sejo oydores de las nuestras abdiencias allcaldes alguaziles de la nuestra casa e corte e chancillerias e a los priores comendadores e sub comen- dadores allcaldes de los castíllos e casas fuertes e lianas e a todollos concejos justicias regldores cavalleros escuderos oficiales e ombres bue- nos de todas las cibdades villas e lograres destos dichos nuestros reynos e senorios asy a los que agora son como a los que seran de aqui a'de- lante e a cada uno e qualquier dellos que vos guarden e cunplan la dicha donaclon e seõalamiento e todo lo susodicho que ansy vos hazemos en todo e por todo segun en ela se contiene e contra el thenor e forma dello vos no vayan ni pasen en tienpo alguno nl por alguna manera lo qual todo queremos e mandamos que ansy se guarde e cunpla no enbargante las leyes que quieren e disponen que no se pueda (S) enajenar ninguna cibdad ni villa ni logar de nuestra corona real sy no fuere otorgado en cortes en la forma e con la solenidad en las dichas leyes contenidas e otras qualesquier leyes e hordenamientos prematicas esenciones destos dichos nuestros reynos que contra esto que dicho es e contra cosa alguna dello sean o ser puedan con las quales e con cada una delias nos de nuestro propio motuo e cierta ciência e poderio real de que en esta parte queremos usar e usamos como reyes e seflores no reconoscientes superior en lo tenporal aviendolas aqui por ynsertas y encorporadas e las abrogamos e derogamos en quanto a esto toca e atafie bien ansy como sy aqui fuesen espacificadas e declaradas de palabra a palabra quedando en su fuerça e vigor pera en las otras cosas lo qual todo man- damos que asy se faga e cunpla e aya efecto como de suso se contiene y en caso que por fallescimiento de la sereníssima reyna Germana o en otra qualquier manera vacaren algunas tierras o rentas que pertenezçan a las reynas de Castilla e de Leon e Aragon etc. e vos la dicha enpe- ratriz reyna las quisyerdes ade quedar e queda a vuestra escogencia de las aver e queriendolas vos vos hande ser dadas y entregadas pera que las tengays e gozeys delias e de las rentas delias en quenta de las dichas quarenta mill doblas que por el dicího asyento e capitulo Ovistes de aver segun que las han tenido e gozado las otras reynas de Castilla a quien han seydo dadas contanto que lo que montare ansy de renta como de vasallos se desquente e quite de las dichas quarenta mill doblas que vos dimos e sefialamos en cada afio de renta pera sustentacion de vuestro Estado vasallo por vasallo e miliar por miliar e que lo que asy ovieredes de dexar por lo que recibieredes sea de aquellos logares e vasal- los e rentas que vos mas quisyeredes dexar como se contiene en el dicho asyento e capitulacion dei dicho casamiento e mandamos a los nuestros contadores mayores que asyenten el traslado desta nuestra carta en los nuestros libros de lo salvado e que en los arrendamientos que de aqui adelante durante los dias de la vida de vos la dicha enperatriz fizieren de nuestras rentas pongan por salvadas y acebtadas las alcavalas e ter- cias de las dichas cibdades de Soria e Alcaraz e villas de Aranda e Sepul- SJfO
  • veda e Molina e Carrion e Albacete e San Clemente e Villa Nueva de la Xara e que dende primero dia dei mes de enero deste dicho afio de quinientos e veynti seys no se entremetan a las arrendar ni recebir nl cobrar e las dexen libremente a vos la dicha enperatriz reyna pera que las tengays e gozeys durante los dias de vuestra vida como dicho es ni den delias ni de alguna delias recudlmiento ni recibtoria ni otra provi- syon alguna e que sobrescrivan esta nuestra carta e tornen el original pera que 4o en ella contenido aya efecto e sy de lo susodicho vos la dicha enperatriz reyna quisyerdes nuestra carta o cartas de previllejo vos las den e libren las mas firmes y bastantes que las pidieredes e fueren menes- ter en la dicha razon la qual dicha carta o cartas de previllejo que ansy dlerdes e librardes mandamos al nuestro chanciller e notários e a los otros oficiales que stan a la tabla de los nuestros sellos que Ubren e sellen e pasen syn enbargo ni ynpedimento alguno lo qual mandamos a los dichos nuestros contadores mayores que ansy fagan e cunplan como dicho es solamente por vertud desta nuestra carta syn pedir ni demandar el asyento e capitulaCion original dei dicho casamiento ni su traslado ni las otras cosas que acerca (S v.) de lo susodicho han pasado ni otro recaudo alguno que nos los relevamos de qualquier cargo e culpa que por ello les pueda ser ynputado e no descuenten de lo susodicho diezmo ni chancelleria ni otros derechos algunos porque es nuestra merced e voluntad que no se descuenten ni los han de aver e los unos ni los otros no fagades ni fagan enide al por alguna manera so pena de la nuestra merced e de diez mill maravedis pera la nuestra Camara a cada uno que lo con- trario hiziere e demas mandamos al ombre que vos esta nuestra carta mostrare que los enplaze que paresçan ante nos en la nuestra corte do quer que nos seamos dei dia que los enpiazare fasta quinze dias prim eros syguientes so la dicha pena so la qual mandamos a qualquier escrivano publico que pera esto fuere llamado que de eiíde al que gele mostrare testimonio sygnado con su syno porque nos sepsmos en como se cunple nuestro mandado. Dada en la muy noble cibdad de Granada a quinze dias dei mes de setienbre afio dei nascimiento de Nuestro Salvador Jhesu Chrispto de mill e quinientos e veynti seys afios. Yo El Rey Yo Francisco de los Covos secretario de Sus Cesareas y Catholicas Magestads lo fize screvlr por su mandado. (Lugar do selo de lacre) Slfl
  • Herbina por chanciller Registada Licenciatus Ximenes Mercurinus cancelarius Licenciatus don Garcia Doctor Carvajal Las cibdades e villas que se dan a la enperatriz (h) Asentose esta carta de Sus Magestades antes desto scripta en los libros tie lo Salvado e 'de las Mercedes que tienen los sus contadores mayores pera que se haga e cunpla lo en ella contenido como Sus Mages- tades por ella lo enbian a mandar pera que la dicha enperatriz reyna dofia Ysabel nuestra sefiora goze de las rentas de las alcavalas e terclas e yantares e martiniegas de las cibdades e villas e logares en sa dicha carta contenidas desde primero dia de henero del alio de mill e quinientos e veynte e siete anos en adelante porquanto las dichas alcavalas e tercias e martiniegas le fueron dadas e tasadas pera en cuenta de los dichos diez e ocho quentos e dozientas e cinquenta mill maravedis que ha de aver cada afio e que dan pera Sus Magestades e pera la corona real destos reynos los derechos de las meadurias e otras cosas que salen des- tes reynos pera los reynos de Aragon e Valencia e Navarra e otros reynos e de las que entran de los dichos reynos a estos reynos de Castilla e los dichos de [...] e montadgo e la monelda forera quando la oviere e el alca- vala de la gana de las dichas villas de Albacete e San Climente e Villa Nuetva de la Xara e sus tierras porque estas son rentas ordinárias del reyno e no rentas de las dichas cibdades e villas en a dicha carta de Sus Magestades contenidas e por esto e por no se poder averiguar el ver- dadero precio e valor de las dichas rentas no se tasaron ni eontaron a la dicha enperatriz reyna nuestra sefiora en cuenta de las dichas cin- quenta mill doblas e que dan pera Sus Magestades e pera la corona real destos sus reynos como dicho es e por lo contenido en esta dicha carta de Sus Magestades no se desconto ni descoenta diezmo ni chancelaria que Sus Magestades han de aver segund la Hordenança por endie los con- cejos allcaldes alguaziles regidores cavalleros escuderos oficiales e ambres buenos y las otras personas a quien toca e atafie lo contenido en la dicha carta de Sus Magestades vendola e conplindola en todo e por todo como 31,2
  • en ella se contiene e Sus Mages tades por ella lo mandan con la llmitaclon e deolaracion aqui contenlda. Rodrigo de la Rua Afonso [ ] Miguel Sanches Suero Bernaldo Pedro de los Covos Pedro de la Pena Pero Yanes (L. P.) 4379. XVTII, 3-38 — Procuração do Imperador D. Carlos para se tra- tar do negócio de Maluco. Saragoça, 1529, Abril, 15. — Papel. Bom estado. Don Carlos por la divina clemência eleito enperador semper augusto rey de Al em ana 'dofia Juana su madre y el mismo rey su hijo por la gracia de Dios reyes de Castilla de Leon de Aragon de las dos Secilias de Jherusalem de Navarra 'de Granada de Toledo de Valencia de Galizla de Mallorcas de Sevilha de Cerdefla de Cordova de Coreega de Murcia de Jaen de los Algarves de Algezira de Gibraltar de las yslas de Canaria de las Ymdias yálas e tierra firme dei mar oceano condes de Barcelona Flan- dres e Tirol sefiores de Vizcaya e de Molina duques 'de Athenas e de Neo- patria condes de Ruiseilon e de Cerdania marqueses de Oristan e de Gociano etc. a quantos esta nuestra carta de poder aprovacion vieren hazemos saber que por la dubda y debate que ay entre nos y el serenisimo muy alto y muy poderoso rey de Portugal nuestro muy caro y muy amado hermano sobre la propiedad y posesion de Maluco se ha hablado y plati- caldo para tomar nello asiento y concórdia por ende porque aya efecto por la mucha confiança que tenemos de vos Mercurino ide Gatinara conde de Gatinara mi grand chancil'ler y de vos el reverendo in Chrispto padre don fray Gracia de Loaysa obispo de Osma confesor de mi el rey e ide vos don frey Gracia de Padilla comendador mayor de la Horden de Calatrava todos tres dei nuestro Consejo por esta presente carta os hazemos hor- denamos e constituymos en el mejor modo y forma que devemos y pode- mos nuestros subficientes y bastantes procuradores generates y especiales pera capitular e asentar y concertar el dicho concierto y asiento en tal manera que la generalidad no derogue la especialidad ni la especialidad a la generalidad y para que por nos y en nuestro nombre podais tomar y conoluyr y efectuar el dicho concierto y asiento de Maluco con el enba- xador dei dicho serenisimo rey que tiene su poder bastante y subficiente firmado de su nombre y sellado con su sólio e con otras qualesquier personas que tovieren su poder y hagais en ello todo aquello que bien
  • visto vos fuere y para que podays asentar y capitular concordar y pro- meter y jurar que haremos cunplir y guardar todo lo que por vosotros fuere capitulado y asentado en el dicho concierto y asyento con las con- diciones pactos vinculos e so las penas e firmezas que por vosotros fuere asentado concordado y capitulado como sy por nuestras mismas personas fuese fecho otrosy que podays jurar en nuestra anima que guardaremos e cunpliremos realmente y con efecto todo lo que asy por vos los dichos nuestros procuradores en el dicho caso fuere concordado capitulado y asentado sin cautela ni engafio ni disimulacion alguna y que no yremos ni vernemos contra cosa alguna ni parte dello so las penas que por vos los dichos nuestros procuradores fueren puestas concordadas y asentadas y para todo lo que dicho es vos damos y otorgamos todo nuestro poder cunplldo con libre e general administracion y prometemos e seguramos por esta presente carta de tener y mantener realmente y con efecto todo lo que por vos los dichos nuestros procuradores sobr'el dicho concierto y asiento fuere concordado asentado capitulado y prometido segurado y otorgado e jurado e de lo aver por gratto ratto firme e valedero e de no yr ni venir contra ello ni contra parte alguna dello en tienpo alguno ni por alguna manera so obligacion expresa que para ello hazemos de todos nuestros bienes patrimoniales e de nuestra corona real ávidos e por aver los quales todos espresamiente para ello obligamos. En fir- meza de todo lo susodicho mandamos dar esta nuestra carta firmada de mi el rey e sellada oon nuestro sello. Dada en la cibdad de Çaragoça a quinze dias dei mes de abril afio dei nascimiento de Nuestro Salvador Jeshu Chrispto de mill e quinientos e veinte y nueve afios. Yo El Rey Yo Francisco de los Covos secretario de Sus Cesareas y Catholicas Magestades la fize screvir por su mandado. (Sinal do selo) Vuestra Merced da poder cunplido ai grand chatnciler y al confesor y comendador maior de Calatraba pera asentar e capitular sobre lo de Maluco. (L. P.) 4380. XVIII, 3-39 — Carta do imperador D. Carlos, sobre o acordo com o rei de Portugal a respeito de Maluco. Lérida, 1529, Abril, 23.— Papel. Bom estado. Don Carlos por la divina clemência eleito emperador semper augusto rey de Alemafta dofia Juana su madre y el mismo don Carlos su hijo por la gracia de Dios reyes de Castilla de Leon de Aragon de las dos su
  • Secilías de Jerushalem de Navarra de Granada de Toledo de Valencia de Galizia de Mallorcas de Sevilla de Çardefla de Cordova de Corcega de Murcia de Jaen de los Algarves de Algezlra y de Gibraltar de las yslas de Canaria de las Yndías yslas e tierra firme dei mar oceano aroheduques de Austrya duques de Borgofia y de Bravante condes de Barcelona Flandres e Tyrol seõores de Vizcala y de Molina duques de Atenas y de Neopatria condes de Ruysellon y de Cerdenia marqueses de Oristan y de Gociano etc. hazemos saber a los que esta nuestra carta vieren que nos mandamos ver a los del nuestro Real Consejo cierta dubda sy podriamos concordar y asentar con el serenislmo muy alto y muy poderoso rey de Portugal nuestro muy caro y muy amado hermano sobre las yslas de Maluco y otras yslas e mares y tlerras a ellas comar- canas y vimos su declaracion y determinacion Con las espaldas desta nuestra carta esprita y dada y fecha por ellos y la leymos y entendlmos la qual aprovamos confirmamos e avemos por buena firme e valiosa como en ella es contenido. Y esto syn enbargo de qualesquler leyes dere- chos hordenaciones capítulos de cortes determinaciones sentencias glosas hazaiias y opiniones de doctores y de qualesquler otras cosas que en con- trario sean o puedan ser puesto que sean tales que por derecho se deva hazer delias expresa mtneion y derogacion y abrogamos y derogamos e avemos por casadas e anulladas todas las leyes y derechos que en con- trario sean y las leyes y derechos que disponen que general renunciacion non vale. Y promettemos por nos y por nuestros subcessores de nunca yr ni venir ny consentyr ny permitir que sea ydo ny venido contra esta determinacion ni parte alguna delia direte ny indirete en juyzlo ny fuera dei por causa alguna ny color que sea e pueda ser penssada e non pen- sada y para certinidad e firmeza de todo mandamos passar esta nuestra carta firmada de mi el rey y seílada con nuestro sello. Dada en Gerida a veynte tres de abril ano dei nascimiento de Nues- tro Salvador Jeshu Chrispto de mill e qumientos y Veynte e rnxeve afios. Yo El Rey Yo Francisco de los Covos secretario de Sus Cesarea e Catholicas Magestades la fize screvir por su mandado. Registada (Sinal do selo) Ydiaques Herbina chanciller SJf5
  • Mercurlnos cancelarius Fray Garcia episcopus Oxomensis El comendador mayor Vuestra Magestad confirma e ha por bueno el parecer que los del Consejo dleron sobre la contratacion de Maluco que esta esprito e fir- mado dellos en esta otra parte. No verso: Sacra Catholica Mages tad Los del Consejo Real de Vuestra Mages tad dizen que por justas causas y conslderaciones que a Vuestra Magestad han dicho y consul- tado de palabra con vuestra real persona son de voto y parecer que en la capitulacion y asiento que entre Vuestra Magestad y el sereníssimo rey de Portogal se concierta Sobre el enpefio de Maluico que para segu- ridald deste enpefio que es con condicion para lo poder redimir y quitar que no es necesario que intervengan procuradores de cortes ni de cib- dades ni que sean llamados para lo otorgar. Licenciatus de Samtiago Licenciatus Polanco Licenciatus Aguirre Doctor Guevara Nuno Alvarez Martins Doctor El Licenciado Medina Fortunlus Dercilla Doctor (L. P.) 4381. XVin, 3-40 — Carta do imperador D. Carlos, sobre o acordo com o rei de Portugal a respeito de Maluco. Barcelona, 1529, Julho, 26. — Papel. Bom estado. Nota: Este documento é igual ao anterior, excepto na data, pelo que não foi copiado. 31,6
  • 4382. XVIII, 3-41 —Carta do imperador D. Carlos, pela qual se dá por satisfeito do dote da imperatriz. 1526 [ ].—Pergaminho. Bom estado. Don Carlos por la divina clemência eleito emjperador semper agusto rey de Alemafia por la gracia de Dios rey de Castilla de Leon de Aragon de las dos Cecllias de Jerusíhaleim de Navarra de Granafda de Toledo de Valencia de Galisia de Mallorcas de Sevilla de Cerdena de Cordova de Corcega de Murcia de Jahen de los Algarbes de Algesira de Gibraltar de las yslas de Canaria e de las Yndias yálas e tierra firme dei mar oceano condes de Barcelona sefiores de Vizcaya e de Molina duque de Athe- nas e de Neopatrla conde de Ruysellon e de Cerdania marques de Oristan y de Gociano archiduque de Abstria duque de Borgofia e de Bravante conde de Flandes y de Tirol etc. porquanto al tiempo que por la gracia de Dios Nuestro Sefior se concerto y asento casam iento entre mi e la emperatriz dona Ysabel reyna d'Espafia que agora es ml muy cara e muy amada muger se asento y concerto que el muy excelente y muy poderoso rey don Juhan de Portogal mi muy caro e muy amado hermano primo con quien se contrato y asento el dicho casamiento me diese e pagase en dotte y casamiento nuevecientas mill doblas de oro castellanas a preclo de atrecientos y sesenta y cinco maravedis la dobla pagadas en moneda de oro y plata e que en cuenta e parte de pago delias resciblese dento y sesenta e cinco mill e setedentas e treynta e dos doblas que yo debia al dicho sefior rey 'de Portogal para complimiento de pago de dosientas mill doblas del dicho precio que al dicho sefior rey por mi le fueron mandadas en dotte y casamiento con la muy excelente princesa doõa Catalina reyna que agora es de Portogal mi (?) muger mi muy cara e muy amada hermana e ansi mismo cincuenta y un mill e tre- sientas e sesenta e nueve doblas dei dicho precio e tresientos e sesenta y cinco maravedis que valen cincuenta mill ducados que yo devia al dicho sefior rey de Portogal por otras tantas quel sefior rey don Manuel su padre que sancta gloria aya presto durante el tiempo de las comu- nidades e que las otras seyscientas y ochenta y dos mill e ochocientas e noventa y ocho doblas que faltan para cumplimiento de las dichas nuevecientas mill doblas me las diese e pagase el dicho sefior rey don Juhan de Portogal a clertos plazos e en cierta forma e manera des- contando delias dtro tanto quanto valiese la plata e oro e joyas e piedras e perlas que la dicha emperatriz reyna que agora es traxese fecho el precio dei valor delias por ofidales que dello supiesen tomados por las partes y con juramento que hisiesem en forma para que harian la dicha tasacion bien e justamente e que yo el dicho emperador fuese Obligado de dar mis cartas de quitança e pagamientos firmadas de mi nombre e selladas con mi sello en forma de lo que asi resciblese (1 v.) para en pago de la dicha dotte segund mas largamente en el dicho asiento e capitulacion se contiene. En complimiento de lo qual la diCha emperatriz e reyna mi muger vino a estos reynos de Castilla e traxo consigo ciertas SJf 7
  • piedras e perlas e collarcs e oro e piata e otras joyas. E yo me case e vele con ella por palabras de pressente en haz de la Sancta Madre Yglesia. E por ml parte e por parte dei dicho seflor rey de Portogal fueron puestos e nombrados plateros e personas que sabian e tenlan noticia dei valor de las piedras e perlas e oro e plaita e joyas que asi la dioha emperatriz consigo traxo los quales hisieron juramento en forma para que blen y fielmente harian la tasacion e averiguacion de todo ello e so cargo dei declararon el valor de cada una de las dichas joyas e cosas particularmente que monto en todo ello sesenta e quatro mill y quinientas e sesenta e una doblas e quarenta e seys maravedis las quales y todo lo otro conthenido en el dicho asiento y capltulacion yo he de tomar e rescebir en cuenta de las dichas nuevecientas mill doblas dei dicho dotte e mas otros maravedis que para en cuenta dello yo el dicho em pêra dor e otras personas por ml mandado avemos rescebido en dineros contados dei dicho seflor rey de Portogal e de Fernand'Alvarez su thesorero por el y en su nonbre que es todo ello las contias de mara- vedis siguientes en esta manera Que tengo yo el dicho emperador de rescebir e rescibo en cuenta de las dichas nuevecientas mill doblas dei dicho dotte los dichos cincuenta mill ducados que red us idos a doblas xnontan las dichas cincuenta y un mill e tresientas e se- senta y nueve doblas e quinze maravedis que don Ynlgo Fernandes de Velasco nu estro con- destable de Castilla siendo governador destos nuestros rey nos rescibio prestados en dineros contados dei dicho sefior don Manuel rey de Portogal que sancta gloria aya pera los gastos y nescesidades de las comunidades de que dio su conocimiento e pleyto omenaje de como lo rescibio para los pagar que es fecho en Bur- gos a ocho de novlembre de quinientos e veynte anos. El qual dicho thesorero Fernand" Avarez dio y entrego originalmente a Francisco de los Covos nuestro secretario com carta de pago dei dicho seflor rey de (2) Portogal de como se da por contento e pagado dellos. Que devo yo el dicho emperador al dicho seflor rey don Juhan de Portogal mi hermano y he de rescebir e recibo en cuenta de las dichas nuevecientas mill doblas las dichas ciento e se- senta e cinco mill e setecientas e treynta e dos doblas que devo para complimiento de do- sientas mill doblas que yo concerte y asente Ijccelxjx clxbDcc xxxij 31,8
  • con el de le dar en dotte y casamlento con la dycha sefiora ynfanta dofia Catalina reyna de Portogal su muger el qual dicho thesorero Her- nand'Alvarez entrego (') al dicho Francisco de los Cobos secretario carta de pago del dicho sefior rey lde Portogal de como se da por con- tento e pagado dellos. E las otras treynta e quatro mill y dosientas e sesenta y siete doblas restantes recibio e fue pagado delias en ciertas piedras e perlas e joyas e oro e plata e otras joyas que la dicha sefiora reyna Uevo consigo al tienpo que se caso con el dicho sefior rey. Que montaron las piedras e perlas e joyas e oro e plata que traxo la dicha enperatriz reyna mi muger consigo las dichas sesenta y quatro lxiiij°Dlxj mill y quinientas e sesenta e una doblas e qua- renta y seys maravedis conforme a la (J) tasa- cion e averiguacion que de todo ello se hizo como de suso se contiene las quales yo he de tomar e rescebir e rescibo en cuenta de las dichas nueveclentas mill doblas. E las dichas joyas e cosas yo las mande dar y entregar e se dieron y entregaron por mi mandado a la camara de la dicha enperatriz reyna mi muger e quedaron en su poder. Que rescibio Juhaai de Adurça mi (Z v.) argentier por mi mandado dei dicho sefior rey don Juan y dei dicho Hernand'Alvares su the- sorero en su nombre e por el para en cuenta dei dicho dotte noventa y quatro mill e qui- xciiij°Dxx nientas e veynte doblas las quales rescibio en dies y seis dias dei mes de março deste pres- sente afio de quinientos e veynte y seys afios. Que rescibio Alonso de Baeça mi criado por mi mandaJdo e dei dicho sefior rey e dei dicho Hernand'Alvarez su thesorero por el y en su nombre para em cuenta dei dicho dote otras dosientas y cinco mill y quatrocientas y setenta ccbcccc0 e nueve doblas en Villalon y en Valladolid. lxxjx Asi que monta todo lo susodicho quinientas e ochenta e un mill y seyscientas e sesenta e dos doblas y tresientos y sesenta e un mara- (') Riscado: cargo. (») Riscado: capitulo. 31,9
  • vedis las quales son demas e allende de otros cient mill ducados de que el dicho Fernand'Alvarez thesorero dio dos cédulas de cambio cada una de contia de clncuenta mill ducados para que fuesen pagadas en Enveres que es en el condado de Flandes a Fernando de Vernuy en nombre dei dicho Juhan de Adurça ml argentier en cuenta de las dichas novecientas mill doblas dei dicho dotte de los quales yo di dos mil cédulas de pago e quitança aparte desto escriptas en pargamino e firmadas de mi nombre e selladas con mi sello de las quales dichas quinientas e ochenta y un mill e seyscientas e sesemta y dos doblas de oro y tresientos e sesenta e un maravedis de suso conthenidas me doy por contento e pagado a toda mi voTuntad para en cuenta de las dichas nuevecientas mill doblas que asi el dicho sefior rey de Portogal me ovo de dar y pagar dei dicho dotte y casamiento porquanto lo rescebi segund e de la forma e manera de suso conthenida por bienes dotables de la dicha emperatriz reyna mi muger con las condiciones e segund y por la forma y manera que se contiene en la escriptura de capitulacion y asiento que se hizo e otorgo dei idicho casamiento de que de yuso se haze mincion. E por la presente doy por libre e quito al dicho sefior rey de Portogal y a sus herederos e subcesores de las dichas quinientas e ochenta e un mill e seycientas e sesenta y dos doblas y tercientos y sesenta y un maravedis para agora e para sienpre Jamas e para que yo ny otro por mi no las podamos pedir nl demandar todas ni parte delias agora ni en algund tienpo disiendo que no las resce- bimos ni fuymos pagado ni entregado delias o que no deviamos ni heramos Obligado a pagar tanta contia como de suso va declarado o que en el aprecio o tasacion de las dichas joyas ovo fraude y engano ni en otra manera alguna acerca de lo que dicho es renuncio las leyes de la prueva y de la paga y de 1'aver no visto ni contado ni recebido e las leys que dizen que hasta dos afios es home tenudo a provar la paga que haze sy aquel que la recibe no renuncia la dicha ley e otras qua- lesquier leyes e derechos que en contrario desto que dicho es sea o ser pueda las quales yo de mi proprio motu e cierta sciencia e poderio real las abrogo e derogo enquanto a esto toca e atane que dando en su fuerça e vigor para adelante de lo qual di esta mi carta de pago y quitança escripta en pargamino e firmada de mi nombre e sellada con mi sello que fue fecha e otorgada en [ ] (') a [ ] (') dias dei mes de [ ] (') ano dei nascimiento de Nuestro Salvador Jeshu Chrispto de mill e quinientos y veynte y seys anos. (L. P.) 4383. XVIII, 3-42 — Carta com a resposta que o embaixador António de Azevedo Coutinho devia dar ao imperador a respeito dum capítulo do lançamento da linha de navegação dos mares de el-rei de Portugal. Lis- boa, 1529, Janeiro, 13. — Papel. 6 folhas. Bom estado. (') Espaço em branco no original. 850
  • - Licenciado Amtonio d'Azevedo amiguo eu el rey vos emvio multo saudar. O que ey por meu serviço que respondaes de minha parte ao empe- rador meu muyto amado e preçado yrmãao a reposta que vos foy dada ao capitólio que vos emviey do lançamento da linha e navegaçam pellos meus mares he o seguinte Iteem lhe dizee que eu ey por muy certo que o que elle diz que fez e faz neeste concerto em que estamos de Maluco he com todo amor e booa vontade e como elle a deve teer pera todas minhas cousas e que omde ha tantas rezoes pera dever seer asy nam soomente nisto mas em todas as cousas que se Oferecerem d'amtre nos eu nam poso ter niso nenhúua duvyda e que elle asy meesmo ha nam deve teer de mym nisto e em todo o que lhe tocar pello muyto amor que senpre lhe tyve e tenho e suas cousas ystymar como de propio Irmão. Iteem lhe dizee que deste concerto me prouve senpre muyto porque nam tyve nelle nem teenho outro mais prymcipall respeito senam que se faça de modo que nunca se posa oferecer amtre os seus e os meus neemhfiua causa d'escandallo nem desconcerto por se poderem topar e achar em teerras e maares tam alom gados de nos e a que asy por elle como por mym se nam pode prover do remedio tam em breve neem tan- beem como ambos o deveemos desejar e que por yso acerqua daquelle capitulo que me emviastes nam se fez nenhUua outra emnovaçam senam declara lo por pallavras per que muy beem fose entemdido toda a sus- tancia delle e nam podese nunca viir em duvyda. E as outras califica- çoes que se aviam de poer ao fazer ida sprytura do contrauto serem loguo expresas e declaradas no (1 v.) dito capitólio por serem todas da sus- tancia delle que por serem tam justas e rezoadas como sam nam se podem por modo alguum leixar de declarar. Porque quanto a especiaria que se achase pellos meus aos seus pasando a linha concedido teem que se emtregue e sejam castiguados pellos meus dizia no seu capitulo que conforme a justiça e por nam viir em duvyda esta conformidade se declarou o que se avia de fazer. E quamto a entrega das pesoas culpadas asy meesmo parece que ho teem concedido por seus apontamentos pois se concedeo que se avia de fazer delles justiça posto que nam íosem tomados nem achados neem se fez mais no capítulo que declarar o modo em que se entregaryam. E que dizeemdo os seus seemdo achados com especiaria que ha tira- ram de terra que era sua e forma se avia de dar pera seer sabido que era como diziaim pois se sabe que ha nam ha senam em minhas teerras. E que emtregarem as espiciarias e drogarias atee se fazer a veri- ficaçam cousa muy justa e rezoada he pois do contrairo se me podiam seguir tam grandes ynconvenyentes como serya poderem os seus natu- raes e vasallos caregar aa dita especiaria ou drogaryas nas minhas terras o que he muy versymyl segundo a distancia delas e trazendo a S51
  • e dizemdo que ha tiraram e trazem de teerra sua novamente descuberta se sygyrya que primeiro que se podese provar a dita espiciarya serya gastakia e vemdída. E asy como huum ho fezese (8) o podiam fazer muy- tos de maneira que este contrauto no efeyto disto ficarya em seer neemhuum o que elle nam deve querer amtes buscar todo boom remedio pêra se evitar o quail parece que nam pode ser outro senam o que se aponta que he muy justo e oneesto pois que dos seus poderem trazer esta espiciaria e drogaryas de minhas teerras se podia seguir a mym muy gram de perda pellas rezoes sobreditas e a elle quamdo a trou- xesem de teerra sua novamente descuberta virya muy pouca em seer a dita espiciaria depositada em minha mão emquamto se justificase pois me obrigo a lha tornar ou sua vallia como dito tenho. E esta veri- ficaçam da teerra se pode fazer tam brevemente que se nam pode perder niso mais tenpo que a outra viagem que os seus ouvesem de fazer. E que elie deve olhar tam yguall ysto he porque quamdo eu lhe pidlra que emquamto este contrauto durasse os seus nam podesem trazer espi- ciaria nem drogarya de neemhflua outra parte e se a trouxesem me fose entregue fora cousa muyto oneesta de se me conceder pois he certo que se doutra parte a podesem os seus trazer ficarya seem nenhuum fruyto pera mym o dinheiro que eu dou e nam lho darya se me parecese que os seus a podiam em outra parte achar mas porque nam pode ser que a achem ho dou e soomente ponho esta condiçam de me ser emtregue ha espiciaria e drograryas por evytar o maao recado que os seus podem fazer como em cima diguo.. E que quamto ao pasar da lynha por inoramcia eu dey pera yso rezam asaz soficiemte como vo lo esprevy e torno agora a dizer que he que nesta (2 v.) navegaçam nam pode haver ynorancia pois ham de seer os que forem em suas naos pillotos e pesoas muy espertas na arte e nam he rezam que fique porta tam aberta a queem quiser dizer que por yno- rancia pasou a lynha pera com este achaque fazer o que nam deve e dar causa aos escamidallos que por este concerto se querem evytar. E quamto ao navegar pellos meus mares eu apontey muytas vezes que nam devya de seer por as muytas rezões que ha yso ha dos yncon- venyemtes que se sygyriam de os seus se atreverem a fazer cousas yndi- vidas por nam acharem nas terras e mares homde o pod eram fazer arma- das neem capitães e geemtes minhas por em toda parte as nam teer neem poder seer ate agora. E topamdo se com os meus se poderiam recrecer outros maiores ynconvenyemtes que pera se evitarem nos con- certamos como muy larguo vos teenho spryto e principalmente pelas rezões que por deradeiro vos sprevy por omde se mostra muy claro que serya desfazer o que me concede em nam entrar da lynha pera demtro pois que se por outra parte fosem tornaryam aly mesmo pello quail a ello lhe deve parecer muy justo e oneesto o que nyso aponto. Iteem lhe direes que dizer elle agora que sera milhor nam se em tem - der neeste concerto de que eu muyto me espantey por ser muy descon- 352
  • - forme ao que merece hatençam que eu seenpre nisto tyve e devo teer em todas suas cousas e elle nas minhas me parece (3) que he por elle nam seer enformado tam claramente de minhas rezões como eu vo las sprevo e asy por alguuns do seu Conselho porveemtura as torcerem por elle por suas grandes ocupações lhas cometer o que me fez crer seer asy por alguuas pallavras que sey que neesta negociaçam teem soltadas e ditas o bispo d'Osma seu confesor que sam beem fora de seu avito e oficio e que elle devera escusar asy como foy o que dise a Pedr'Afomso d'Agyar os dias pasados e agora também quamdo lhe deu a reposta que agora me emviastes que sam as que vos sabees o que eu ey por certo que elle nam avera por beem nem falo agora nisto senam pello negocio o trazer a preposito. Xtoem porque vcs me esprevestes que por vosa Indisposiçam nam podestes hyr ao emperador meu irmão a lhe dizer todas as rezoees que vos sprevy que sobre estas cousas lhe diseseys. Em sua reposta elle diz que no meu capitólio se ennovou do que tenho por muy certo que foy a causa nam ser elle ynteiramente enformado do que vos mandey que lhe diseseys como atras fica dito vos mando que todas as minhas rezões que vos emviey lhe tornees de novo ha dar com estas que vos agora sprevo porque a mym me parece que ellas sam taes que com rezam elle se satisfara delias. E pera eu saber que asy o fezesteis me respomdee partycularmente o que vos respomdeo se em algãua delias se lhe oferecer alguum pejo o que creo que nam sera. E se pella veem- tura vos aimda esteverdes em tall disposisam que por vos lhas nam posaes dar em tam ey por beem que por Pedro Afonso (3 v.) d'Agyar e por Alvaro Mendez de Vascomcellos lhe emvles tudo fallar e asy intei- ramente como por outra carta vo lo sprevo. Iteem quanto aos teempos dos pagamentos lhe dizee que eu folgara com muyto boa vomtade de lhos fazer todos juntamente se fora posyvel como vos sprevy e emtam mandey fazer toda diligemcia e nam se achou maneira pera se mais brevemente fazer do que me desprouve e por iso foram aqueles teenpos e que eu mandey tornar a fazer toda diligencia pera veer se agora se poderia fazer milhor e com muyta dificuldade segundo ho mandey praticar por Fernand'Alvarez meu tysoureiro com seu embaixador e se achou que se poderya fazer nesta maneira a saber duzamtos e cimquoemta myl cruzados atee fim do mes de Março deste anno presente a saber cem mil cruzados aquy tamto que vyer recado que he o contrato assynado e concludido dhy a oito ou quimze dias e cem mill cruzados na feira de Vilharam ao tempo dos pagamentos dela e os cimquoemta mill cruzados aquy ou la como se miihor poderem aver atee o dito termo de fim de Março. E os outros cem mill cruzados L" cru- zados na feira de Mayo em Casteella ao tempo dos pagamentos delia e os cymquoemta mill cruzados aquy ao dito te empo. 353 23
  • (lt) E que do muyto que isto custa nam faço conta porque como se pode achar pera sua necesydade eu ey diso muyto prazer e nam meenos ho ouvera de se fazer asy quando vos sprevy se emtam fora posyvel. Que eu lhe roguo muyto que elle crea que eu desejey senpre muyto este concerto por quamtas rezoes teenho ditas e que de ser concludido e acabado ha muytos dias recebera muyto prazer e que de veer agora as pallavras de sua reposta aveemdo que estava o negocio de todo con- cludido reeeby muyto descontentamento que elle queyra tornar a ver o meu capitulo e vos ouvyr todas as rezões que pera asy se asentar vos tenho spritas e as que agora aquy vos dlguo que vos muy myudamente lhe direes e que achara que nom ha novidade nemhuua mas que se deve com muyta rezam asy aseentar e que pera efeyto de sua temçam e da minha que he aredar e tirar todos azos d'escandallo cPamtre os seus e os meus nam parece que se pode em outra milhor maneira aseentar e que aja por muy certo que de querer que ysto se acabe e concluda rece- berey muyto contentamento e do que vos responder me avisay myuda- mente e com a diligencia que comprir. Sprita em Lixboa a xiij dias de Janeiro o secretario a fez de 1529. Rey Pera Antonio d'Azevedo reposta do capitulo do emperador (L. P.) 4384. XVIII, 3-43 — Capitulação (traslado da) de Maluco. Vitória, 1524, Fevereiro, 27. — Papel. 8 folhas. Bom estado. Nota: Este documento não foi copiado porque se copiou o seu original que vem inserto neste volume com a cota: XVIII, 6-5. 4385. XVIII, 3-44 — Carta de el-rei de Portugal ao embaixador Antó- nio de Azevedo Coutinho, a respeito do negócio de Maluco. Tomar, 1525, Agosto, 31. — Papel. S folhas. Bom estado. Amtonio d'Azevedo amiguo eu el rey vos emvio muyto saudar. Aleem do que vos teenho sprito e mamdado por minha istruçam que digaes ao emperador meu muyto amado e preçado irmaao e primo sobre o que toca a Maluquo lhe direes mays que posto que eu tevesse tamta confiança delle que o que agora apomto me parecese que elle folgaria de o fazer em todo tempo por serem cousas tarn rezoadas e por iso eu nam ouvera por mais necesario aponta lo agora que despols da comclu- sam do casamento por me nam poder escusar de todo meu conselho que ouve a partida de sua armada neesta conjunçam por cousa muy grave S5I,
  • e fora do que todos esperariam ho apomtey agora por satisfazer a eles desta impresam que com rezam tomaram com cousa tarn justa e ygual como elle ve. Stprita em Thomar a deradeiro dia d'Agosto o secretario a fez 1525. Rey Pera Amtonio d'Azevedo do que mais ha de dizer ao emperador aliem do conteúdo em vosa ystruçam. (L. P.) 438G. XVIII, 3-45 — Carta de el-rei de Portugal ao embaixador Antó- nio de Azevedo Coutinho a respeito de Maluco. Almeirim, 1526, Março, 2. — Papel. 2 folhas. Bom estado. Tem junto: Carta de el-rei de Portugal ao embaixador António de Azevedo Couti- nho, na qual lhe diz que lhe enviava Pedro Afonso de Aguiar, perito na marinharia, para com ele falar ao imperador a respeito de Maluco. 8. d. — Papel. 2 folhas. Bom estado. Doutor Amtonio d'Azevedo amiguo eu el rey vos emvio muyto saudar. Vy a carta que me sprevestes fecta a xbij dias de Fevereiro pasado e nam ha a ella outra necesidade de reposta somente que vos gradeço muyto de asy myudamente me dardes conta de todas as cousas de la, e vos encomemdo muyto que asy o façaes senpre. E acerqua do negocio do Maluco maravilho me de seerdes asy respomdido e porque o tenpo nam daa lugar pellas ocupações e negocios que o emperador *raz amtre as mãaos nam vos respomdo o que mais façaes e o leixo pera como for- des em Sevilha. E se sobre esta materia despois desta vosa carta mais pasou algfiua cousa fazee mo saber. Emvio Joam Fernandez pera por elle me avistardes e spreverdes se ho emperador he ja partido na volta da emperatryz minha muyto amada e preçada irmãa e se ho nom he a causa por que. E quamto a' nda la se detheera e o teempo em que vos parece que sera homde ela estever espreve mo compridamente e asy toda outra cousa que ouver de que vos pareça que me devees avisar porque sey que receberes com isto muyto prazer por seer cousa de tamto meu ser- viço e contentamento vos faço saber que prouve a Noso Senhor alumyar a rainha minha sobre todas muito amada e preçada molher em seu parto e paryo hum filho e ella e elle estam muy beem louvores a Deus. Stprita em Almeirim a dous dias de Março ho secretario a fez de 1526. 355
  • E porque dizes em vosa carta que ha reposta de Maluco da maneira em que foy dada nam serya sem mistério folgarey que me sprevaes que mysterio vos pareceo e muyto declaradamente o que diso vos pareceo. Rey Reposta a Amtonio d'Azevedo. Tem junto: Licenciado Amtonio d'Azevedo amigo eu el rey vos envio muyto saudar. Pelas cartas que agora derradeiramente vos esprevy sobre o con- certo de Maluco que levou Luis Afomso vos sprevy que por me parecer que se nom entendia la bem a marenharia do que apomtey da linha que se ha de lançar pera seguridade do dyto concerto e se aredarem todos imcomvinientes enviava pessoa que la o praticaria e daria bem a entender e mostraria que na maneira em que delia se apontava que se fezese se nom podia fazer por modo alguum e se syguiriam gramdes duvidas deba- tes e imcomvinientes e os mesmos que agora ha que eu nisto e em tudo folgaria muyto que se escusasem e escolhy pera yso Pedro Afonso d'Agiar fydalguo de minha casa pelo que sabe das cousas da marinharia asy por expiriencia como por todo outro modo e creo que ho sabera la bem dar a entender e sprevo ao emperador meu muito amado e preçado irmãao como o envio. Muyto vos encomendo que ambos juntamente vades ao emperador pera lhe dizerdes como o envio e que folguarey muyto de com elle se pratiquar e se tomar nysto conclusam que muito desejo e a Pedro Afonso mandey que vos praticase e dysese todas as rezões que ha pera se nom poder fazer no modo em que delia se apontou posto que parecese que era a largo modo e em meu favor e que nam ha outro modo mais certo pera tyrar todos imcomvinientes que da maneyra em que o ponto por que asy como delia se aponta que se faça seria fycar nas mesmas duvidas e debates d'agora e em outros mais como dyra Pedro Afonso encomendo vos que logo como chegar façaes saber ao emperador como he chegada pessoa mynha pera loguo ambos irdes a ella e fazerdes o que dyto he e trabalhay quanto vos for posivel pera loguo ser ouvido o dyto Pedro Afonso e com toda brevidade ser despa- chado porque averey dyso muyto prazer. Sprita. (L. P.) 4387. XVIII, 3-46 — Carta de el-rei de Portugal ao embaixador Antó- nio de Azevedo Coutinho, a respeito do negócio de Maluco. Coimbra, 1527, Novembro, 5. — Papel. 4 folhas. Bom estado. 356
  • Licemceado Amtonio d'Azevedo amiguo eu ei rey vos emvlo muyto saudar. Estamdo pera vos respomder ao caso do comcerto de Maluco quamdo cr. chegou Rodrigo Amrriquez per queem ho emperador meu muyto amado e preçado irmão me emviou falar no da naao de Maluquo de que me tynheys avisado ao qual loguo respomdy. Ho que elle niso me falou foy causa de vos nam mandar que emtendeseys no negocio e agora pello que vy por esta carta derradeira que me sprevcstes do que vos falou ho emperador sobre a meesma materia e como tarn estreytamente vos aper- tara a me spreverdes sua vomta.de e detryminaçam dizemdo vos que este era agora o milhor tenpo que podia seer pera se tomar conclusam neesto negocio. Ouve por beem de vos emviar minha detryminaçam e dizer ao emperador como mo sprevestes o que vos dise e naquela dlli- gemcia em que vo lo encomemdou e que eu vos respomdy que aimda que tam clara seja minha justiça neste negocio eu pela booa vomtade que elle niso me mostra que muyto istymo e tanbem porque pera todas as cousas em que lhe posa comprazer ha teenho muy booa e desejo muyto nas obras lho mostrar. Eu me quis detrymynar no dito concerto e modo em que se asentarya e preço que folguarey de dar que he que queremdo elle fazer o dito concerto pela maneira que vay declarado pellos apontamentos que me pareceo beem de loguo vos emvyar por mais bre- vidade. Eu lhe darey duzemtos mil cruzados que aimda que seja tam gram de soma pera dar por cousa que tam claramente he minha eu folguo de ho fazer porque nunca em tempo alguum se posa oferecer amtre nos e nosos vasalos e naturaes cousa de que se posa seguir huum pequeno descontentamento e lhe amostray loguo os ditos apontamentos com que farey o dito concerto e darey o dito preço. E se vos pedir delles ho trel- lado ey por beem que lho dees nam seem do (1 v.) sprito por vosa maao nem asynado por vos nem tanbeem lhe darees em asynado voso o preço dos ditos duzeemtos mill cruzados soomente asy de palavra. E do que vos for respomdido e de como se recebe me avisareis com aquela dili- gencia que vyrdes que conveem. Iteem neesta primeira fala asy ao emperador como aos com que negociardes neesta materia direes tudo o que vos beem parecer como de voso de quamto se deve lstymar a booa vomtade e amor com que neeste concerto me movo pois em cousa tam clara minha por nunca poder aveer nenhuum descontentamento amtre nos folguo de dar tam ta comtia de dinheiro e que aimda que muyto meenos fora se devera aceytar e ystymar muyto minha vontade com todas outras booas palavras que vos vyrdes a este preposyto. Iteem se vos fose apontado asy pello emperador como pellas pesoas com que nesto negociardes que o apontamento que vay sobre o çarra- mento de nam pasareem naaos neem navios daqueles lemites que vãao declarados no capytollo que niso fala he áspero e de gramde ynconve- niente pera ho de laa. A isto e a quaesquer rezões que niso vos dereem 557
  • respomderes que se asy se nam çarrase serya causa pêra muy amiúde vyrmos na duvyda em que agora estamos e se poder seguir amtre nos descontentamentos e que pellos nam aveer neem ser rezam de aveer ou de dar tamto dinheiro senam por cousa que fique muy segura e asentada pera nunca poder aveer duvyda semelhante da que agora ha deve parecer asy muy beem e cousa pera se aceytar pois nam teem outra temçam neem fundamento salvo pera que este concerto seja firme e pera senpre duradoiro e seem debatees com todas outras boas rezoes que vos a vos bem parecer a este preposyto. (2) Iteem se vos apontaseem que o tempo pera ho desapenhamento era pouco d ire es que vos nam teemdes outra comisam e que vos poderam dizer o teempo que querem pera mo spreverdes. Iteem se vos fose dito que ho modo do juizo da pose e propiedade fazeemdo se ho desapenhamemto no teempo lemitado avia de ficar em outra maneira e nam naquela em que vay aseemtado respomderes que nam he outra minha temçam salvo apartar loqguras na justiça e que os juizes deputados teenham reegra certa do que ajam de fazer no juizo e nam posam viir em duvyda algQua e que por iso nam se deve niso poher pejo quamto mais que de direito asy se deve fazer e nysto do dereyto repricares naquelle modo em que vos muy beem ho saberes fazer. Iteem se acerqua do preço vos fose também dito que nam era con- viniemte e que deve ser mayor aseemtando se pello modo em que vay declarado nos capitólios ou em qualquer outro respomderes que vos nam teemdes pera mays comisam e como de voso lamçares que vos apomteem e digam o que lhe parece que mais se deve dar aseemtando se o concerto pellos meus apontamentos e que sem outra forma milhor lhe parecer que se deve segurar e fazer tanbem o apontem pera sobre tudo se pra- ticar e mo spreverdes e eu vos avisar do que ajaes de fazer. Estes me pareceram os pontos primcipaes de que vos devia avisar se acerqua dalguuns dos outros vos for apomtado algQua cousa repri- cares como vos beem parecer conforme a minha detryminaçam nos pomtos em que vos for contraryado e nam saymdo da sustancia e me avisarees de todo ho que em cada cousa pasaes muyto comprydamente (2v.) e seem vos ficar cousa algQua do que vos for dito e apomtado e repricardes pera eu saber milhor como vos ey de respomder. Stprita em Coimbra a cymquo dias de Novembro o secretario a fez de 1527. Rey Pera Antonio d'Azevedo sobre o concerto de Maluco. (L. P.) 358
  • 4388. XVin, 3-47 —• Instruções enviadas por el-rei de Portugal ao seu embaixador António de Azevedo Coutinho, a respeito de Maluco. Évora, 1525, Março, 24. — Papel, k folhas. Bom estado. O que vos Amtonio d'Azevedo Coutinho ficalgo de minha casa e do meu Conselho e Desembarguo de minha parte direes ao emperador meu muyto amado e preçado irmaao e primo a que ora vos emvlo por vertude de minha carta de cremça que pera ele levaes he o segimte Iteem lhe dizee que amtes de se apartarem os leterados estrologuos pilotos e marinheiros seus e meus que se ajuntaram na Raya pera o aseemto do negocio de Maluco eu lhe mandey requerer por meus embai- xadores mais porogaçam de teempo por se nam tomar detryminaçam no que era lemitado ao que mamdou respomder pello gram chanceler e Fer- nando de Veiga que seus leterados viriam a elle e elle se emformaria do modo que se niso tevera e das causas por que se nom tomara comclusam. E despois de ouvidos se buscaria e poderya tomar outro modo por homde se tom ase toda booa comclusam e que depois por meus embaixadores lhe foy lenbrado e requerido e por causa do negocio da comclusam de meu casamento que amdava pera de todo se acabar e comcludir e prim- cipalmente por causa de sua doemça que lhe sobreveeo eu mamdey aos ditos meus embaixadores que ho nam requereseem neem importunaseem niso e que agora por saber por sua carta de sua saúde e booa disposisam de que receby muyto prazer e contentamento vos emvio a elle por seerdes o primeiro dos letrados que a Raya emviey e lhe dardes lmteyra emfor- maçam do caso como pasou e ho modo que os seus niso teveram (1 v.) e de todo o mais que a iso toca e que lhe roguo muyto que pois neeste caso quamdo nos comcordamos pera os seus e os meus se ajuntarem na Raya foy nosa temçam que tam amygavelmente se vise por elles como he rezam que todas as cousas d'amtre nos se façam e pera tamta conformidade d'amor como amtre nos deve aveer e ey por certo que elle fallarya com os seus como a meus embaixadores dise e teera sabido as causas por que ficou por detryminar esta duvyda veja a maneira em que isto milhor se pode acabar pois a meus embaixadores se disse que se tomaria outro modo tal per que se tomase comclusam como atras fica dicto e mo mande fazer saber por vos pera niso se entemder e tomar detryminaçam e com tanta brevidade como he rezam que amtre elle e mym se faça e mais espicialmente agora que tamto mais he acrecentado noso amor e irmtmdade que com muita rezam a ambos nos deve obrigar fazerem se as cousas d'amtre nos como amtre propios irmãaos. Iteem lhe direes que eu soube poucos dias ha que elle mandava fazer armada em Galiza pera hiir a Maluco e que estamdo as cousas d'amtre nos como estam e teermos tomado o aseemto que se tomou nam me parece neem esperava delle que neeste teempo d'agora tal mandase fazer que lhe roguo muyto que pois muyto brevemente se poder veer a justiça que cada huum de nos teem (2) primcipalmente acerqua da pose que ele 359
  • mande sobre seer na partida da dicta sua armada atee me mandar recado da maneira em que lhe parece que esta causa se deve veer e atee sb detryminar e que de asy ho fazer ho receberey delle em muy syngular prazer. Iteem se elle vos respomdese culpando os meus deputados de se apartarem da comclusam do negocio vos lhe repricares a yso emfor- mamdo de tudo como pasou e mostrando lhe como a culpa diso foy a causa delles e far lhe es diso tam imteira emformaçam como vedes que compre. Iteem se sobre isto elle vos disese que vos lamçaseys alguum meo ou qual era o que me a mym parecia e quisese que vos ho lançaseys vos escusares diso dizeendo lhe que quem ho nam poderá milhor lamçar do que elle com todas outras booas palavras e dizeemdo vos que todavya o lances lhe direez que vos parece que devya seer o que estava tomado e aseentado amtre nos com tam to que fose seem longura neem formas de juizo que dese causa a muyta dilaçam e que atee se tomar detrymi- naçam elle nam emviase a sua armada que se diz que quer enviar e que pera amtre irmâaos vos parece cousa muy justa com todas booas palavras de como as cousas d'antre nos se deveem fazer com todo amor e muyto amigavelmente e nam somente asy se fazerem as obras mas que a todos em todas as cousas fose visto (2 v.) que asy estávamos com- formes e em tamta amizade como propios irmãos deveem estar e sabees que sempre esta foy minha vomtade e desejo. Iteem de todo o que pasardes loguo a primeira veez que fallardes ao emperaclor que fallardes ao emperador (sic) e asy as pesoas perã que levaaes minhas cartas e do que vos diseram e do vistees de suas vontades acerqua do negocio e de todo o mais de que vos parecer que mo devees avisar me stpreve loguo muyto compridamente pello moço d'estribeira que convosquo vay o qual vyra pellas postas em grande dili- gemcia. E quamdo detrymynadamente fordes respomdido me stpreveres a reposta e emviay ma asy meesmo pellas postas em toda dilygencia stprevemdo me muyto compridamente tudo o que pasastes e vos parece da vomtade do emperador e daquelles com que vos mandar fallar e esperay por minha reposta e pera o despacho dos coreos levaes provisam pera Mafeu vos dar o dinheiro que pareceo que pera agora serya nece- sario. Iteem levaes cartas minhas de crença pera o marquees comde Nasãao e pera o bispo d'Osma comfesor do emperador e pera o gram chanceler e Fernando de Veiga e Dom Garcia de Padilha e pera o secretario Covos e a cada huum delles direes o que por outra ystruçam levaaes. Stripta em Évora a xxiilj dias de Março o secretario a fez 1525. Rey D. Antonio Istruçam d'Antonio d'Azevedo do negocio a que vay. (L. P.) 360
  • 4389. XVIII, 3-48 — Carta que el-rel de Portugal enviou a seu embai- xador António de Azevedo Coutinho, a respeito do negócio de Maluco. Torres Novas, 1525, Outubro, 20. — Papel. 2 folhas. Bom estado. Doutor Amtonio d'Azeveedo amiguo eu el rey vos emvio muyto saudar. Vy as cartas que me sprevestes estes dias pasados atee a feytura desta e todo o que por ellas me fezestes saber asy das novas como de todas as outras cousas vos gradeço muyto e ey muyto prazer de asy me spreverdes particularmente de todas as cousas e vos encomendo muyto que asy o façaes. E quanto a leembramça que me fazees do que toca hao aseento do negocio de Ma'.uco gradeço vos muyto todo o que sobre Iso me lembraees. E quando for tenpo eu vos avisarey do que niso ouver por meu serviço acerqua do que me pedys do nome d'embaixador prouve me diso como veres por minha carta e com aquela boo a vomtade que teenho pera folgar de vos fazer mercee e com a confiança que teenho de vos que em tudo me avees de saber muy beem servir e asy me prouve de vos fazer mercee como verees pella provysam que vay pera Mafeu pera la vos paguar o que lhe mamdo que vos dee e tanbem vos mandara o com de do Vemioso provisam pera voso ordenado. Stprita em Tores Novas a xx dias d'Outubro o secretario a fez 1525. Rey Reposta ao Doctor Amtonio d'Azevedo de suas cartas. (L. P.) 4390. XVIII, 3-49 — Carta de el-rel de Portugal a António de Aze- vedo Coutinho, a respeito do negócio de Maluco. Alcochete, 1527, Janeiro, 8. — Papel. 2 folhas. Bom estado. Licemoeado Amtonio d'Azevedo amiguo eu el rey vos emvio muito saudar. Mexia me deu vosa carta de [ ] (') em reposta da minha que vos sprevy a xxblj dias de Novembro pasado e vy tudo o que me spre- vestes acerqua do negocio de Maluco e o que pasastes com ho empe- rador meu muyto amado e preçado irmãao. Sobre o que vos mandey que lhe diseseys pella dita carta e o que elle vos respomdeo e posto que as pallavras que ho emperador vos dise neesta mateeria sejam de muyto amor como amtre nos ha todavya elas me parecem muyto desviadas da sustamcia do que lhe eu por vos mandey dizer e por ellas se parece muy <') Espaço em branco no manuscrito. 361
  • claro seer negociaçam e nam aquella clareza que elle nisto deve teer comiguo como elle diz que amtre nos deve aveer porque em hGua cousa em que tamtas rezõees sam dadas e tamtas ha como vedez neesta elle se devya comvidar a poer ho preço e devya de querer que fose muyto oneesto veemdo como se começou por huum maao portuguez que foy descobrir ho meu que ha xxb annos que pacificamente el rey meu senhor e padre que samta gloria aja estes reynos e eu posuymos. E depois a veemdo tamta rezam d'amizade d'amtre nos e el rey meu senhor e padre e eu folguarmos mais com sua aliança do que com outra neenhQua e amostrando lhe em tudo ho amor e amizade que he rezam que amtre nos aja e seem do o meu direito tam claro e tam visto o modo que seus leterados teveram e veendo elle cam pouco proveyto nisto recebe e quanta perda e incomvenyemtes se podeem seguir elle devya de dar o talho e buscar as maneiras que fosem necesarias pera tomarmos aseemto quanto mais estar pesam do o pom to de queem pedira primeiro que a elle nam pode servir doutra cousa senam d'acrecentar o preço e a mym prejudica me tamto como he poher o preço de compra no que teenho por meu que se outra cousa aquy nam entrasse senam o preço eu nego- ciey sempre com elle tam chãamente e o faço em tudo que asy como em mayores preços me nam detyve em prometer o que queria dar muyto meenos ho fezera nisto. E quamto ao que me dizees que vos nam parece que releve tamto eu nomear o preço por todas estas rezõees e muytas outras me parece muyto pello contrario posto que eu aja por muy certo que vos mo dizees com aquelle amor que teendes a meu serviço e por asy verdadeiramente vo lo parecer que vos muyto gradeço. E quamto ao que dizees do preço de que ysto vos parece (1 v.J que nam decera eu estou no que vos sprevy e em mais nam com ha meesma cauteela que emtam vos sprevy. E o que me dizees do que Barroso la spreveo que faria dar por iso seicemtos mill cruzados perque congeyturaees que nam deceram da soma dos quatrocemtos mill cruzados he muy fora do que deve de seer porque nunca tal foy como vo lo sprevy e se ho nam disestes asy largamente como vo lo sprevy lho tornay a dizer porque fazemdo elle caso diso como ho faz lho posaes desfazer com a verdade e aimda pella malicia diso vos sprevya na propia carta que lhe mandara que se fose de meu reyno. Asy que eu estou aseemtado em nam aveer de poer preço e espero que ho emperador meu irmãao quereemdo beem olhar tudo lhe pareça rezam de elle o fazer pello quall lhe direes de minha parte que vos me sprevestes sua reposta do que vos dise e que eu istimo muyto ho amor e booa vomtade que nisto me mostra e que ho nam poso delle meenos esperar pelo muyto amor que eu teenho pera todas as cousas que forem de seu contentamento e que todas as rezoes que vos dise pera doutra maneira nam poder no concerto entender eu teenho por certo que elle nam teem nelas outro respeito mas que neesta cousa elle crea que minha vomtade nam he outra senam aquella que sempre tyve e teenho pera 362
  • esta e pera todas as outras que se oferecerem amtre nos serem feytas com tamto contentamento que em nenhQua posa aver desgosto e que por yso folguey muyto e folguo que nisto se falle por vya de comcerto aimda que aja por tam clara minha justiça como por vos e por outros lhe teenho mamdado dizer. E que pois eu nam compro nisto senam comprazer lhe e apartar descontemtamento seu e meu que se poderia recrecer de suas naaos ireem aqueellas partes e se acertarem com as minhas que la vãao e eflle yrmãamente e seem mOdo de neguoclo quer que se tratrte nam deve querer que por sua parte pareça que se negocea e que fallamdo tam chãamente como he rezam que amtre nos se falle me parece que elle me deve pedyr o que he rezam e oneesto. E olhamdo elle o gramde amor e amizade que amtre nos ha e deve aveer achara que he muyto mais (9) obriguado ha me querer veemder a duvyda do direito que ha dous annos que teem neesta navegaçam que eu ha lhe comprar o que teenho por meu ha tantos anos e costume gee rail he que queem quer veemder ha de pedir e principalmente deve olhar que amtre os amíguos aquele a que se ha de paguar a deferemça que amtre eles ha deve poher o preço e tambeem que eu sam o que ey de dar o dinheiro por o que teenho por tam claramente meu e elle ho que ho ha d'aveer ipor cousa tam duvydosa. E pedymdo me cousa que me pareça desarezoada cabe bem dizer lho eu. E oferecendo lhe eu o que me parecese oneesto e nam mo aceytando teeria rezam de descontentamento veemdo que me nam aceytava o que lhe oferecia por haua tal duvyda que se começou e proseguyo como elle sabe. E se ha por yncomvenyemte como diz saberem seus vasallos que comete a veemder ho duvydoso quanto mais seera pera mym saberem os meus que cometo a comprar o que todos teem ha tam tos teenpos por meu. Poreem deste ynconvenyente somos fora porque nisto se teera o segredo que diz e que compre que se teenha e depois que nos concer- tarmos posto que a elle nam vaa nada em cometer e a mym muyto me prazeera se compryr que digua que eu o comety. E que por estas rezões e por todas as outras que ja lhe sam ditas eu lhe roguo muyto que elle aja por beem de vos dizer o preço que lhe parecer oneesto pera vos mo spreverdes e teenha por certo que seemdo cousa arezoada e oneesta eu folguarey muyto de o compryr e se tomar nyso loguo conclusam e de tudo o que vos sprevo atras tyramdo o que vos mamdo que lhe diguaees vos tomarees soomente meu intemto e se vyrdes que he necesario em algúua reeprica lhe direes diso como de voso o que vos parecer que compre. Iteem as cousas que vos teenho sprito asy acerqua das comdlçõees como do reetro e naaos que sam idas com o mais do que avyees d'apallpar acerqua dos meos de que neste negocio se podia usar temde lembramça de as fazer como vos sprevy e de tudo me avisardes. Prouve me- mUyto com o que me sprevestes que pasareys com a emperatryz minha irmãa sobre esta meesma materya e foy tambeem feyto que nam (tv.) podia seer milhor e asy vo lo gradeço. E porque 363
  • no cabo do capitólio em que me dizyees o que com ela pasastes dizees tambeem como soubestes que ho emperador folguaria que eu lhe sprevese de minha maao algOas vezes e que elle também me sprevese cousas de folguar que faziam gram de synall d'amor e amizade e nam me dizees dhomde isto seemtistes folguarey de mo spreverdes e toda outra mais pratica que sobre yso pasastes com queeim vo lo faltou e se pasastes pella veemtura ao modo de que nos spreveryamos que eu tambeem folguarey com yso e com os primeiros recados averey prazer de mo spreverdes. E se niso ouve cauteela de segredo guardar se ha as outras cousas desta carta nom ha necesidade de reposta por todas serem de novas que vos muyto gradeço. E de todo o que pasar nas cortes e do que nelas se requere asy da parte do emperador como do reyno e de todas as outras que hy ouver vos gradecerey muito me fazerdes saber e tomay diso grande e espicial cuidado porque alleem de com yso folguar o ey por cousa de muyto meu serviço. Stprita em Alcouchete a oyto dias de Janeiro o secretario a fez 1527. Rey Da Sylva Reposta a Antonio d'Azevedo sobre ho caso de Maluco. (L. P.) 4391. XVin, 3-50 — Carta de el-rel de Portugal a António de Aze- vedo Coutinho, com instruções a respeito do negócio de Maluco, Lisboa, 1529, Janeiro, 13. — Papel. 2 folhas. Bom estado. Lecenceado Amtonio d'Azevedo amiguo. Eu el rey vos emvio muito saudar. A carta que sprevestes asinada por vos e por Pedro Afomso do que elle passou com o emperador por vos nom poderdes ir a elle por vosa indisposisam e ao capitolo de sua reposta vos respomdo por outra carta compridamente o que lhe respondaes o que vos emcomemdo muito que trabalhes de fazer por vos mesmo e asy como pella dita carta vos sprevo que o façaes e 'de modo que nam íyque nenhQua cousa de minhas rezões que nam seja vista pello emperador de palavra a palavra porque em asy ser vay muito a meu serviço e vos gradecerey muito que quanto vos for posivel trabalhes de por vos em pesoa o fazerdes. E quamdo pera isso nom teverdes disposisam de que receberey muito desprazer emtam ey por bem que vaa em companhia de Pedro Afonso Alvaro Mendez pera ambos lhe respomderem como vos o avies de fazer e lhe dizerem minhas rezões todas sem fycar pallavra delias como dito he e lhas lerem todas 364
  • asy as que vos tenho emviadas como estas que vos aguora sprevo pella outra carta gramde aimda que muito mais folguaria de vos o fazerdes por vos e quanto vos for posivel o trabalhay. E nam temdo vos disposisam pera iso eu sprevo a Alvaro Memdez a carta que com esta vos em rio a qual lhe dares pera elle fazer o que dito he e a Pedro Afonso e a elle avemdo de hiir avisares do que quero que se faça em ver o emperador todas minhas rezões de letra e se vos parecer bem as levarem treladadas em castelhano asy o fazee. Acerqua das desculpas que me daes por vossa carta ao que vos esprevy vos deves ver que eu o fiz com a booa vontade que vos tenho e pera que tomaseis lembrança de asy me servirdes como por minha carta vo lo lembrava. E por certo ey que vos nom fycaria numca por fazer nada do que comprisse a meu serviço mas muito aproveita pera me aver por milhor servido terdes aquela maneira que vos sprevo e asy vos emcomemdo muito que o façaes e de vosa maa disposisam me des- prouve sempre e me prazera muyto quamdo for muito booa e nom ha a isto necesidade doutra reposta. Pero d'Alcaçova Carneiro a fez. Em Lixboa a xiij dias de Janeiro de 1529. Item quamdo vos sprevy o que fallaseis ao emperador meu irmão sobre a paz de França falley ca nisso a seu embaixador conforme ao que voo sprevy e elle lhe spreveo e por elle me mandou responder e por yso se aimda lhe nam temdes fallado nam cures de lhe nisso fallar por- que asy o ey por beem e meu serviço Rey Reposta a Antonio d'Azevedo (2 v.) Por el rey Ao licenciado Amtonio d'Azevedo Coutinho do seu concelho e seu embaixador etc. (Vestígios do selo) (R. C.} 4392. XVIII, 3-51 — Carta de el-rei de Portugal a António de Aze- vedo Coutinho, a respeito do negócio de Maluco. Almeirim, 1528, Abril, 18. — Papel. 2 folhas. Bom estado. Licenciado Amtonio d'Azevedo amlguo eu el rey vos emvio muyto saudar. Vy as cartas que me sprevestes por este voso creado feytas a xiiij dias deste mees. 865
  • E quamto ao que vos falou ho emperador meu muyto amado e pre- gado irmfto sobre o de Maluco despoes de vos falar no que toca a Ruy Telez e a Joham de Saldanha eu vos teenho ja respondido o que niso lhe respondaees e por yso nam he necesario outra reposta soomente que vos gradecerey me avisardes com aquela diligencia que viirdes que com- pre do que a yso vos responderem neem também he necesaria reposta acerqua do espedir e despacho d'Onorato porque sobre iso vos tenho sprito o que lhe failees e asy sobre as cousas em que elle me falou da parte dei rey de França. E quanto ao mais que vos dise da pessoa que era avisado que la avia d'yr por via d'Onorato ou por seu mamdado pera efeyto do que vos falou e asy da vymda a mym da pesoa de madama d'Amgoleyma may del rey de Framça o que quis que me spreveseys como de voso folguey de mo spreverdes e no da ida da pesoa la beem lhe poderes dizer que mo sprevestes asy como de voso como elle vo lo encomemdou e que eu vos sprevy que a mym nam me avia de ser fallado em tall cousa e que se la for teer e o mamdar premder poderá acerqua delle mamdar fazer o que for de mais seu contentamento e que de vymda de pesoa a mym de madama nam teenho atee agora sabydo nada. Iteem no que dizees que de la se me spreve em se aseemtar de novo acerqua da entrega do reyno a reyno em mais casos daquelles sobre que estaa capitollado se me vier diso recado responderey como me beem pare- cer e gradeço vos o aviso diso. No que dizees que sq foy fazer de Campo Maior a Badajoz em que vos fallou o emperador loguo como diso fuy avisado pello ynquesydor de Badajoz e pellos regedores da cidade mandey niso prover com grande (1 v.) diligencia e ao corregedor da comarqua damtre Tejo e Odiana que fose em pesoa tirar diso imquiriçam e prendese todos os que achase culpados e far se a comprymento de justiça imteiramente. E asy o dizee ao emperador meu irmâao e seu embaixador vio a diligencia com que se fez. Todas as novas destas cartas vos gradeço muyto e asy vos grade- cerey de todas as que mais ouver me avisardes compridamente e o tre- lado dos capitólios do que requerem os do império que se emende na igreja folgarey de me emviardes. Sprita em Almeirym a xbiij dias d'Abril. O secretario a fez 1528 Rey Reposta a Amtonio d'Azevedo das cartas que trouxe o seu criado de xiiij dias deste mes. <2 v.) Por el rey Ao licenciado Amtonio d'Azevedo Coutinho do seu Conselho e seu embaixador etc. (Vestígios do selo) (R. C.) 366
  • 4393. XVIII, 3-52 — Carta de el-rei de Portugal a António de Aze- vedo Coutinho, a respeito do negócio de Maluco. Lisboa, 1528, Setembro, 13. — Papel. 2 folhas. Bom estado. Licenceado Amtonio d'Azevedo amiguo. Eu el rey vos emvlo muyto saudar. Com esta vos emvio hflua carta de minha mãao pera a emperatriz minha muito amada e preçada irmãa que lhe sprevo sobre a conolusam do negoceo de Maluco e me reporto nela a vos que lhe darees comprida comta do que niso faço. Dae lhe a dita carta e lhe dizee tudo o que vos sprevo e minha detryminaçam e que faça niso o que eu delia espero persuadymdo a pera yso asy beem como eu sey que ho saberes fazer e spreve me o que ella niso fizer. Sprita em Lixboa a xiij dias de Setembro. O secretario a fez 1528. Rey Pera Amtonio d'Azevedo sobre a carta de mãao de Vosa Alteza que vay pera a enperatriz que lha dee e toda a conta do que Vosa Alteza faz no negoceo de Maluco (Sv.) Por el rey Ao licenciado Amtonio d'Azevedo Coutinho do seu Conselho e seu embaixador etc. (Vestígios do selo) (R. C.) 4394. XVm, 3-53 — Carta de el-rei de Portugal a António de Aze- vedo Coutinho, a respeito do negócio de Maluco. Almeirim, 1528, Abril, 9. — Papel, b folhas. Bom estado. Selo de chapa. Lecemceado Amtonio d'Azevedo amiguo eu el rey vos emvio muyto saudar. Nam vos respondy a tee guora aos hapomtamemtos das repostas que vos foram dadas aos meus apomtamemtos que vos emviey pera ho asem to do comcerto de Maluquo porque se me ofereceram outros neguo- ceos que nam deram a ysso lugar e tam beem porque como o emperador meu muyto amado e preçado irmãao nam asentou no capitulo 3." em que apomtei ho sobre que se avia de fazeer o comcerto com veio veer a 367
  • maneira em que se asemtaria pera ficarmos fora de toda duvyda e daquella em que aguora estamos. Agora respomdo como verees pellos apontamentos que vos emvio a todos os capitolos das repostas que me emviastes e acerqua do pomto principall sobre que o comtrato e comcerto se ha de fazeer. E porque ey de dar o preço em que nos comcertarmos me resollvy o milhor que me pareceo em que disisto de muy gram de parte do que primeiro apomtey comformando me com o que sobre isso me esprevestees de vosso parecer e parece me que se nam deve refusar pellas rezõees que pello dito capi- tulo veres. E asemtamdo niso o emperador e avemdo diso voso recado e de todos os outros apontamemtos de minhas repostas que sam tam justos e onesto3 emtam vos avisarey e respomderey a mais oota que por isso darey aleem dos dozemtos mill cruzados que tenho oferecidos posto que seja cota pera com rezam se dever aceitar. Muyto vos encomemdo e mamdo que logo apresentes minhas repostas ao emperador meu irmão e lhe dizee que eu nam posso leixar de muyto desejar deeste comcerto e contrato se comcludyr neem num qua diso (1 v.) me apartey nem faço nisso neguoeio como me esprevestees que elle vo Io disera mas folguo muito de se acabar por todas as rezõees e causas que por muytas vezes tenho dito que aguora escusso em dizer lhe que asemtamdo elle nas repostas de meus apomtaimemtos folguarei de lhe idar mais aleem dos dozemtos myll cruzados que tenho oferecidos o que poder e for rezam e o mais em breve que for posivel. Folguarei de me responderdes. Iteem pera milhor estruçam vosa do comtheudo em os aponta- memtos de minha reposta me pareceo beem vos declarar em allguns deles a rezam e fumdamento que tenho pera asy a elles respomder e se deve- rem assemtar no modo e maneira que neles he comtheudo e sam estees. Iteem no capitulo primeiro que falia na outorga dos povos parece que todavia se deve asemtar assy como he comtheudo no dito capitulo e que se nam deve refusar pois se nom faz senam pera mayor seguridade o fyrmeza do comtrato pello que o emperador comcedeo a seus povos em cortees sobre ho da especearia que ca vy e de que vos mando o trel- lado e vos saberes muy beem repricar de direito a qualquer Impidimento que niso vos fose oferecido e por ysso escuso de vos dizer niso mais. (2) Iteem no segundo capitulo dizeem que o tempo ha de seer per- petu pera remyr etc. Meu fumdamento hee porque pois o emperador quer que esta comdiçam de pacto de retro vemdemdo seja em prepetu e que este nelle soomente o tyrar cada vez que quiser e eu aveer d'estar incerto de quamdo cera hee necesario que se asemte que primeiro que se tyre se veja e detrimine primeiro o direito da propiedade como vay no dito capitulo porque doutra maneira estaria nelle cada vez que quisese dar o dinheiro e ficar a contemda sem nenhflua detriminaçam. E pois aguora vimos neste comcerto por harredar todos os azos de que se poderam 368
  • seguir descontentamentos he beem que fique logo asentado de maneira que desfazemdo se este comtrato nam tornem a ficar as duvidas que aguora estam. Iteem no 3.° capitulo em que respomdo ao emperador aos lemitees por omde se ha de lançar a linha ymaginaria e que nam navegem pelos mares da dita linha pera Maluco meu fumdamento he de ysso se asemtar asy porque lamçamdo se toda por maar seem tocar em terra fyrme ou ilha nom seria cousa certa e sempre poderia haveer as mesmas duvidas que aguora haa. E porque estas ilhas sam despovoadas e de nenhúu proveito he beem que por ellas se lamcee porque se posa logo aguora lançar ymaginatyva- mente e ficar sabido lugar certo por omde a linha fiqua lançada porque de necesydade nom pode leixar (2v.) de seer lançada por ylhas ou terra fyrme. E quanto ao que neste mesmo capitulo diguo que não navegeem pelos marees por omde minhas armadas vam pera a índia a causa por que a isso me movo hee porque no capitulo primeiro que vos mandey de Coimbra eu apontey que nam mandase o emperador armar nenhQuas naaos nem navios de quallquer genero e calydade que fosem pera nave- guarem e descobrirem pello maar da bamda do sull do Estreito de Magua- Ihães pera demtro neem pera poderem yr pera nenhúas ilhas neem terras fyrmes etc. E posto que eu teve se rezam Ide insistyr que se asemtase asy por se tirarem as duvydas e ymconviniesmtes que diso se podiam seguir de que aguora desisto como vay declarado pello capitólio que niso falia pellas rezõees do dito capitolo que sam de tamta inpurtancia. Nom se asemtamdo assy nam he rezam que eu emtemda neste concerto. E quanto as vimte legoas que se apontavam em seus apomtamentos nom levava caminho e era cousa fora de rezam. Iteem quanto ao capitulo oytavo que falia acerqua do julguar o Papa o comcerto e comtrauto de comsemtimento d'ambas as partes como nelle he contheudo vos lembro que se pela vemtura o emperador niso por allgúu respeito agora tever pejo eu serey comtemte de se todavia acabar o concerto (S) e comtrato e de cumpryr com o direito ao tempo em que nelle for declarado posto que aimda nom seja jullguado com- tamto que elle dee as provisõees necesarias pera em qualquer tempo se poder pedir ao Papa que o julgue sem mais o emperador seer pera ysso requerido. E posto que vos nam ponham impidimento no deste capitulo vos o poderes dizer loguo. Berthollameu Fernandez a fez em Almeirim a ix dias d'Abril de 1528. Rey Pera Antonio d'Azevedo lenbrança sobre alguns capitulos dos que agora lhe vãao pera o concerto e asento de Maluco 369 24
  • (4 v.J Por el rey Ao licenciado Amtonio d'Azevedo Coutinho do seu Conselho e seu embaixador etc. (selo) (R. C.) 4395. XVni, 3-54—Confirmação (traslado da) das capitulações e tratado de paz feito entre Portugal e Castela. Lisboa, 1522, Julho, 23. O traslado é de Lisboa, 1533, Fevereiro, 21. — Papel. B folhas. Bom estado. Dom Joham per graça de Deus rey de Purtuguall e dos Allguarves daquem e dallem mar em Africa senhor de Guine e da comquista nave- gaçam comercio de Ethiopia Arabia Persia e da Imdia. A quamtos esta nossa carta virem fazemos saber que Carollo quimto eleito emperador dos romaanos sempre augusto rey d'Alemanha de Cas- tella das duas Cezilias de Jerusalem etc. meu muito amado e preçado primo emviou a nos Carolo de Popeto senhor de Laxau do seu Comselho e seu camareiro por seu embaixador e amtre allgQas cousas que de sua parte nos dise por vertude de sua carta de cremça que nos deu jumta- mente com Christovam de Barroso protcxnotairo apostolico do comselho e secretaire do dito emperador meu primo nos falou da comfirmaçam e aprovaçam que amtre elle e nos se fezesse das capitulações e asemto das pazes damtre nossos reinnos e sennorios e os seus reinnos e senno- riOs de Castella etc assy como foram asem ta das e comcordadas amtre ell rey Dom Afonso e el rey Dom Joham seu filho meus tios e el rey Dom Fernamdo e a rainha Dona Issabell sua molher meus avoos que samta gloria ajam. As quaees pazees e capitulaçõees delias asi mesmo foram comfirmadas e aprovadas por el rey meu senhor e padre que samta gloria aja e por ser cousa de que todo bem repouso e descamso se segue a hOa parte e a outra e causa de maior comservaçam do muito amor rezam e Obriguaçam que ha amtre nos por nosso muy comjumto divido ha nos prouve d'aprovar comfirmar reteficar como de feito por esta pressemte carta reallmente e com afeito aprovamos comfirmamos e ratificamos e avemos por booa a capitulaçam e asemto das ditas pazees asy e naquela maneira e com aquelles pautos obriguaçõees rer.umciaçõees vimculos pen- nas e comdiçõees e com todas as clausullas com que foram asemtadas e comcordadas poios ditos reis e rainha e asy como he comtiudo e decla- rado nas propias cartas das ditas capitullaçõees e asemto de pazees por elles asinadas e aseelladas dos seus sellos de que cada hQa das partes tem a sua e prometemos e ficamos e juramos ao sinall da cruz e aos Sam- tos Avamgelhos por nosas mãaos corporallmente tamgidos presente o dito moonsenor de Laxaao embaixador do dito emperador meu primo e 370
  • o dito secretario de em todo e per todo comprirmos guardarmos e man- termos ha (1 v.) dita capitulaçam e asemto das ditas pazes e cada coussa delias nelle comtiudas a boa fee sem maao emgano sem arte e sem cau- télla allgQua por nos e por nossos erdeiros e soboesores e por nosos relnnos e sennorios terras geemtes súbditos e naturaees deles sob as clausullas pactos obriguaçôees pennas vimculos e renumciaçõees no dito comtrauto e asemto de pazees contiudas. E por certidam e coroboraçam e com vallydaçam de todo m am dam os fazer esta carta por nos asinada e aselada do noso sello pemdemte e a dar ao dito monseor de Laxao embaixador pera a dar ao dito emperador meu primo. Dada em nossa muy nobre e sempre leall cidade de Lixboa a xxiij dias do mes de Julho. Jorge Rodriguez a fez de 1522 Eu Amtonio Carneiro secretario do muyto alto muyto eixcelemte primcepe e muyto poderoso senhor el rey nosso senhor do seu Conselho e seu pubrico notário geeral em todos seus reynos e senhorios dou fee que por mandado do dito senhor eu tirey de minha nota este trelado de carta acyma sprito da confirmaçam das pazees damtre Sua Alteza e o muyto alto muyto eixcelemte primcipe e muyto poderosso senhor o senhor emperador que foy dada a monseor de Laxaut seu embaixador e pre- curador pera ha levar a Sua Magestade e por rnyrn a eixaminey e con- certey e vay como estaa na propia, E por certidam diso fiz este sobescrevymento por mynha mâao e ho asyney de meu pubrico synal. Em Lixboa a xxj dias de Fevereiro de 1533 (Lmgar do sinal público) (R. C.) 439G. XVm, 3-55 — Confirmação da paz feita entre Portugal e Cas- tela. Lisboa, 1522, Setembro, 23. — Papel. 2 folhas. Bom estado. Dom Joham per graça de Deus rey de Purtugual e dos Alguarvees dajqueem e dalém mar em Africa senhor 'de Guine e da comquista nave- gaçam comercio de Etiópia Arabia Pérsia e da Imdia. A quamtos esta nosa carta virem fazemos saber que por Carllo de Popeto senhor de Laxao do Comselho camareiro e embaixador de Carlos quimto em leito emperador dos romaanos seempre augusto rey d'Ale- manha de Castela das duas Cizilias de Jerusalem etc. meu muyto amado e preçado prymo e por Christovam de Barroso protonotairo do Samto Padre e do Comselho e secretairo do dyto emperador meu primo como 871
  • seus soficientes e abastamtees precuradores segumdo mostraram por sua soficiemte e abastamte precuraçam por ele asinada e aseelada do seu seelo Impyrial em peemdemte a qual ficou em noso poder foy comnosquo e em nosa presemça comcordado firmado e aseemtado que amtre nos hee o dyto emperador meu primo foseem comfirmadas e aprovadas as pazees amtiguas damtre nosos regnos e senhorios e os seus reignos e senhorios de Castela as quaees foram feitas asemtadas e com corda das por el rey Dom Afomso e el rey Dom Joham seu filho meus tios que samta gloria ajaam e por el rey Dom Fernamdo e a rainha Dona Ysabel sua molheer meus avoos que samta gloria ajam e asy meesmo confirmadas e apro- vadas por el rei meu senhor e padre que samta groria aja da qual com- firmaçam e aprovaçam das ditas pazees pelo muy comjumto dyvydo rezam e obrigaçam que amtre nos ha e por mayor comservaçam d'amor e amyzade e bem unyversal das cousas de hQua e a outra parte a nos prouve e passamos diso nosa carta por nos asynada jurada e aseelada do nosso seelo de chumbo asy e na maneira que em ella hee comtyudo. A qual mamdamos dar ao dito senhor de Laxao pera ha levar e dar ao dito emperador meu primo e elle por vertude do dito seu poder e pre- curaçam se obrigou por pubrica stpritura de da[r] feitura dela a quatro mesees primeiros seguintes ho dito emperador meu primo nos enviar outra (1 v.) taal carta por ele asinada e jurada e aseelada do seu seelo d'aprovaçam e comfirmaçam das ditas pazees segumdo na dita stpritura d'obrigaçam mais compridamente he comtyudo e porque o juramemto que ho dyto emperador meu primo ha de fazeer da dita comfirmaçam e aprovaçam das ditas pazees e de todo o comtyudo na dita nosa carta que asi ha de dar tal como a nossa que levou o dito senhor de Laxao embai- xador see requere ser em presemça de noso preeurador. Nos comfiando da lialdade sabeer e descryçam de Luis da Sillveira de noso Conselho e nosso guarda moor que emviamos por noso embai- xador ao dito emperador meu primo ho fazeemos ordenamos e estabele- cemos por noso esplcial certo e verdadeiro preeurador pera que por nos e em noso nome receba do dito emperador meu primo ho juramemto em prometimento e firmezas da dita comfirmaçam e aprovaçam das ditas pazes segumdo que hee comtyudo na propia nosa carta que nos diso pasamos e dele receba outra tal asy jurada e afyrmada e por ele asinada e aseelada do seu seelo em pemdeemte pera no la trazeer. E portamto lhe mamdamos dar esta dita precuraçam por nos asynada e aseelada de nosso seelo redomdo de nosas armas. Dada em a nosa cidade de Lixboa a xxiij dias do mees de Setembro. Bertolameu Fernamdez a fez de mil bcxxij (R. C.) 4397. XVIH, 3-56 — Carta de D. Francisco, duque da Bretanha, a respeito da paz. Redon, 1476, Agosto, 29. — Pergaminho. Bom estado. 372
  • Françoys par la grace de Dleu due de Bretalgne conte de Montfort de Richemont d'Estampes et de Vertus. A tous ceulx que ces presentes lettres verront salut. Comme chose lovable et a Dleu agreable soit entre les princes faire nourlr et entrenir paix et concorde entr'eulx pour le bien et transqullite de leurs pais et subgetz et ad ce que leurs dits subgetz poulssent seurement frequanter comierser et marchander par mer et par terre les ungs avecques les autres et soit ainsi que par avant ces heures entre tres hault et tres puissant prince notre tres chier et tres alme seigneur et cousin le roy de Portugal et d'Algarbe pour lui ses rolaumes et subgetz d'une part et nous noz pais et subgetz d'autre ait este prinse accordee et acteptee treve abstinence de guerre jue- ques a certam temps qui encores est a exheoir et finir depuis lequel accord de treve sont entrevenuz des invasions primses et pilleries a la mer des ungs sur les autres sur quoy ait este donne aucunes marrques d'une et autre part et a present nous alt le dit seigneur roy par Pelican son officler d'armes envoye ses lettres patentes par lesquelles il ait refourme et conferme la dicte treve selon les lettres sur ce falctes et ait quiete et aboly toutes les prinses domaiges et pilleries faictes dempuis le dabte des dites lettres par noz subgetz sur les siens parceque de notre part nous faezons le semblable pour ses ditz subgetz. Savoir faisons que nous considerans les choses des surdictes et les grans biens proffilt et utillite qui peut advenir es pals et subgetz d'une part et d'autre pour leur communicacion et excercice en iait de mar- chandise voulans de notre part les y entretenir et favoriser ainsi que a fait le dit seigneur roy a nous. Aujourduy par deliberacion de notre conseil et pour ce que tres bien nous plaist reforme reintegre et con- forme reformons reintegrons et confermons par ces presentes la dicte treve et vraye concorde par nous prinse avecques le dit seigneur roy ses roiaumes selgneuries vassaulx et subgetz et de nouveau entant que mestier est a nous donne et donnons seurte et sauf conduit a se[s] dites vassaulx et subgetz presents et futures de venir mareer passer et repas- ser o leurs navires et marchandises queulxcomques en noz pais havres et seigneuries y resider comierser et faire leurs negoces et fait de mar- chandise sauvement sans ce qu'ilz solent chargez d'aoquitz gabelles ne autres devoirs en plus large qu'ilz ont este es temps passez et en oultre pour ce que des dictes prinses pilleries et spoliations seroit chose diffi- cile faire les restituicons et rescompensacions des ungs aux autres et plus en cousteroit la poursuilte que ce que en pourroit estre eslige et pour ce que le dit seigneur roy a remis quiete et aboly les dites choses a nos dits subgetz nous avons semblablement pour le bien et entretene- ment de la dicte treve et concorde remis quiete et aboly remectons quic- tons et abolissons par ces presentes a jamais en perpetuei les dits domai- ges prinses et spoliacions faictes par ses dits subgetz sur les notres depuis la dabte des lettres de la dicte treve en quelque maniere que ce S7S
  • soit comme choses ligitimement compensees de l'un a l'autre en retctant et estaignant par ces dites presentes tous droitz cictions et remedes de droit aides et secours ordinaires extraordinaires qui pourroient compecter et estre quises et demandees a cause des dites spoliacions prinses et domaiges promectans de bonne foy et en parolle de prince faire ad ce que dessur est dit et recite tenir et garder estat sans enfraindre. En tesmoign de ce nous avons sígne ces presentes de notre mam et fait seeller de notre seel Donne en notre ville de Redon le vignt neufvieme jour d'Aous^ l'an mil iiij0 et soixante saeze Françoys (Fita de pergaminho donde pendia o selo) Par le due de son commandement et en son conseil Naboceau Mn1' (T) (R. C.) 4398. XVIII, 3-57—Privilégios (traslado dos) dados pelos reis de Portugal ao concelho e moradores da vila de Sabugal e seu termo. Sabu- gal, 1499, Fevereiro, 25. — Papel. 10 folhas. Bom estado. 4399. XVIII, 4-1 — Demarcação (traslado da) dos termos de várias terras, na raia, entre Campo Maior e Badajós. Lisboa, 1505, Dezembro, 30. —• Pergaminho. 8 folhas. Bom estado. (') viinham hi aqueles que el rey de Castella hi avya de mandar pera esto convém a saber o bispo de Badalhouce e Lourenço Gonçalvez de Pedroso e Gonçalo Fernandez Chanca d'Enxerez pero lho fezerom saber per sas cartas per duas vezes que fossem em aquel logar em o dicto dia pera começarem aly e porque os hi nom achavom nem viiam da fronta que faziam pedirom a nos tabaliaaes que lhe dessemos testemunhos do dia que hi chegavom e da obra que hi faziam. E logo frontarom ao dito pro- curador do concelho de Campo Mayor se avyam cartas ou previlegios ou testemunhas pera provar per hu era o seu termo que lhas mostrassem ou se estavam agravados dos de Badalhouce em alguas cousas que lho (') Falta o principio do documento. SVf
  • dissessem e que fariam sobre ello o que lhes per el rey era mandado. E logo o dicto procurador disse que estavom agravados no termo que lhe era embargado novamente penhorando os seus vezinhos que hi paciam e talhavom naqueles Ioga res em que estavam em posse passava de cyn- quoenta e seseenta anos e mais. E depois disserom ao dicto procurador que chegasse as testemunhas per que entendia de provar per hu era seu termo. E o dicto procurador nos apresentou estas testemunhas desta enquiriçom que se adeante segue. As quaes forom apresentadas e juradas e preguntadas estando no dicto logo desuso escripto no dicto dia per ell rey he posto e mandado e de como achamos o fee to da verdade envyamo lo a Vossa Mercee e salvo que tiramos o traslado no concelho asy como nos per vos he mandado. E logo no dicto logo os dictos Martim Gomez e Pero Martlnz e Estevom Martinz a petiçom de Domyngos Esteveez procurador do concelho em logo de Joham Symom procurador desta meesma preguntarom estas testemunhas que lhe o dicto procurador apre- sentou as quaae3 se adeante seguem. E primeyramente Andres Nuno vezinho do dicto logo jurado sobre os Santos Evangelhos preguntado pola verdade do dicto fecto como sabia per hu parte o termo de Campo Mayor com o termo da cidade de Bada- lhouce disse que o sabe per esta guisa. Que o termo que se toma na Ribeyra de Caya ao Moynho de Dom Acenço e des y como se vay ao poço da Exara caminho de Badalhouce e des y como se vay ao poço d'Esso a casa de Joham Mamede e des y a cabeça da Livaa e des y aos Mestos hu se junta Severa com Botova. E que sabe que per estes logares lograrom sempre e persuirom por termo de Campo Mayor des que el rey Dom Denys cobrou Campo Mayor e em tempo de Dona Branca des que a Dona Branca cobrou e em tempo de Dom Afonsso Sanchez e outrosy em tempo dei rey Dom Afonsso que ora he que Deus (1 v.) man- tenha. E que outrossy sabe que os vezinhos e moradores de Badalhouce que avyam herdades em estas devisõoes per hu os termos partem os quaaes som Andres Pirez e Tareyja Pirez sua irmãa e Joham Mamede e seus filhos e os que despos eles veherom e todolos outros que lavrarom as dietas herdades sempre derom as dizimas daquello que avyam a Campo Mayor e que se acorda desto des cincoenta e mais ataa o tempo d'ora. E que se acorda que dos que assy moravom naquel termo convém a saber que som vezinhos em Badalhouce e moradores que pagavam nas talhas e nas peitas que compríam ao concelho de Campo Mayor assy como paga- vom e pagam todolos outros vezinhos de Campo Mayor. Item Domyngo Joham Bugalho jurado sobre os Santos Avangelhos preguntado pola verdade do dicto feito como sabia per hu parte o termo de Campo Mayor com o termo da cidade de Badalhouce disse que sabe per esta guisa. Que o termo que se começa na Ribeyra de Caya ao moy- nho de Dom Acenço e des y como se vay ao poço da Exara caminho de Badalhouce e des y como se vay ao poço d'Esso a de Joham Mamede e des y como se vay a cabeça da Livaa e des hi aos Mestos onde se junta 375
  • Severa com Botova. E que sabe que per estes logares sempre persuirom por termo de Campo Mayor des que el rey Dom Denis cobrou Campo Mayor e em tempo de Dona Branca des que a Dona Branca cobrou e em tempo de Dom Afomso Sanchez e outrosy em tempo dei rey Dom Afomso que ora he que Deus mantenha. Outrossy sabe que os vezinhos e mora- dores de Badalhouce que am herdades em estas devisõoes per hu os ter- mos partem os quaaes som Andres Pirez e Tareyja Pirez sua írmãa e Joham Mamede e seus filhos e os que depois delles veerom e todollos outros que nas dietas erdades lavrarom sempre derom as dizimas daquello que avyam a Campo Mayor e pagavom em todalas peitas e em todalas outras cousas asy como os vezinhos de Campo Mayor e respondiam per fiees por quaaesquer cousas que lhe demandassem come os vezinhos de Campo Mayor. E que outrosy sabe que se os gaados de Badalhouce ou de Alboquerque passavom estes logares que lhos montavom e levavom os montados delles pera Campo Mayor. Item Joham Rey jurado sobre os Santos Evangelhos perguntado se sabia per hu parte o termo de Campo Mayor com o de Badalhouce disse que se acordava (S) de quando ell rey Dom Denis cobrou Campo Mayor e que esto ha seseenta anos segundo seu entendimento. E que sabe que o termo que he per estes logares como se começam ao moynho do Branco e como se vay a cabeça da Lyvaa e des y como se vay ao poço d'Eso a casa de Joham Mamede e des hi ao poço da Exara caminho de Bada- lhouce e des y corno se vay entrar em Caya ao moynho de Dom Acenso. E esto vyo lograr no tempo deli rey Dom Denys e no tempo de Dona Branca e no tempo d'Afonsso Sanchez sem embargo nehuum e esso meesmo em tempo dei rey Dom Afonsso nosso senhor que ora he. Item Domyngo Symom dos Migallejos jurado sobre os Santos Evan- gelhos e preguntado se sabya per hu parte o termo de Campo Mayor com o de Badalhouce disse el testemunha se acorda do tempo que Campo Mayor era de Castella e que em aquell tempo viia lograr o termo de Campo Mayor per estes logares como se começa na Ribeira de Caya ao moynho de Dom Acenço e como se vay ao poço da Exara caminho de Badalhouce e des y ao poço d'Eso a casa de Joham Mamede e des y como se vay a cabeça da Livaa e des y as Mestas hu se junta Severa com Botavam. E que por estes logares ho viia lograr despois que ell rey Dom Denis cobrou Campo Mayor e em tempo de Dona Branca e em tempo de Dojn Afonsso Sanchez e em tempo dei rey Dom Afonsso nosso senhor que ora he. E que per estes logares vyo montar os gaados de Badalhouce e de Alboquerque que passavam des estes logares aquém e levavom delles o montado pera Campo Mayor e que el testemunha os ajudou a montar. Item Estevom Rey jurado sobre os Santos Avangelhos perguntado se sabya per hu partya o termo de Campo Mayor com o de Badalhouce disse que el testemunha que se acorda de quando ell rey Dom Denis mandou esparger a moeda em Campo Mayor e des este tempo aca vyo 376
  • sempre lograr por termo de Campo Mayor per estes logares como se começa em Severa ao moynho do Branco e como se vay a cabeça da Lyvaa O des y como se vay ao poço d'Eso a casa de Joham Mamede e des y como se vay ao poço da Exara caminho de Badalhouce e des y como se vay entrar em Caya ao moynho de Dom Acenço. E per estes logares o vyo sempre lograr por termo de Campo Mayor e montar os gaados de Badalhouce e d'Alboquerque passavam des estes logares aca e levavom os montados delles e prendiam os caçadores que hi achavom matar a caça e tragiam nos presos pera Campo Mayor e que os vezinhos e moradores de Badalhouce que tiinham as herdades em estes logares davom os dizimos a Campo Mayor e pagavom nas peitas e talhas e em (2 v.) todallas outras cousas assy como los outros vezinhos de Campo Mayor e respondiam per fiees por qualquer cousa que lhe demandassem em Campo Mayor come vezinhos. Item Joham Apariço jurado sobre os Santos Evangelhos perguntado como sabya per hu partya o termo de Campo Mayor com o termo de Badalhouce disse que el testemunha se acorda de quando Campo Mayor era do bispo Dom Gil bispo de Badalhouce e que a filhou el rey Dom Donis fsicj. E que des aquel tempo aca sempre vira lograr por termo de Campo Mayor per estes logares como se começa na Ribeyra de Caya ao moynho de Dom Acenço e como se vay ao poço da Exara caminho de Badalhouce e como se vay ao poço d'Eso a casa de Joham Mamede e des y a cabeça da Lyvaa e des y as Mestas hu se junta Severa com Botova. E que sabe que des aquel tempo aca que sempre o lograrom por termo de Campo Mayor sem referta nenhGa e também em tempo dei rey Dom Denis e em tempo de Dona Branca e em tempo de Dom Afonsso Sanchez e em tempo dei rey Dom Affomso nosso senhor que ora he salvo que ora des pouco tempo aca que os de Badalhouce que passam aquém e penhoram os homeens que hl acham e levam as bestas e os penhores que lhe acham e lhes fazem muyta sem razom. E que sabe que os gaados de Badalhouce e d'Alboquerque que passavom des estes logares aca que lhes montavom os gaados e lhes levavom os montados pera Campo Mayor e que outrosy sabe que os vezinhos e moradores de Badalhouce que am as herdades em estes logares que pagavom e pagam nas peitas e nas talhas e em todalas outras cousas assy come os outros vezinhos de Campo Mayor e que davam e dam os dezimos daquelo que am a Campo Mayor e respondem per fiees por qualquer cousa que lhe demandem em Campo Mayor come vezinhos.. Item Andres Pirez jurado aos Santos Evangelhos perguntado pella verdade do dicto fee to disse que el testemunha vira viver a Andres Pirez seu padre em Badalhouce e que el testemunha ouvyra dizer ao dicto seu padre que o termo de Campo Mayor e de Badalhouce partya pella Ribeyra de Caya ao moynho de Dom Acenço que he na dieta Ribeyra e como se vay ao poço da Exara caminho de Badalhouce e deste poço ao poço d'Eso a casa de Joham Mamede e deste poço a cabeça da Livaa e da cabeça 377
  • da Liva as Mestas hu se mete Severa com Botova. E que lavrava hua sua herdade que he a par do dicto caminho e que do que hi avya que pagava o dizimo a Campo Mayor e que os de Campo Mayor montavom e guardavom o dicto termo pellas dietas devisõoes e logares e que ell (S) des que em esta terra mora que per ally o vyo husar e guardar e sabe que Tareyja Pirez sua tya e os outros que hi morarom que peytam nas peytas e talhas do concelho da dicta villa de Campo Mayor come os outros vezinhos de Campo Mayor. Item Andres Ruyvo jurado sobre os Santos Evangelhos preguntado como sabya per hu parte o termo de Campo Mayor com o termo de Badalhouce disse que ell testemunha se acorda de quando el rey Dom Denys cobrou Campo Mayor. E que em aquell tempo que Campo Mayor era do bispo Dom Gil o bispo de Badalhouce e que des aquel tempo aca que sempre vira lograr o termo per estes logares como se começa na Rlbeyra de Caya ao moynho de Dom Acenço e como se vay ao poço da Exara caminho de Badalhouce e des y ao poço d'Esso a casa de Joham Mamede e des y a cabeça da Lyvaa e 'des y as Mestas hu se junta Severa com Botovam e que per estes logares o lograram por termo de Campo Mayor em tempo deli rey Dom Denis e da ifanta Dona Branca e d'Afonsso Sanchez e em tempo dei rey Dom Afonsso nosso senhor que ora he salvo ora des pouco tempo aca que os penhoram aaquem destes logares se hi acham talhar ou caçar e lhes tomam as bestas e penhores e lhos levom e lhe fazem muyta sem razom. E que outrosy sabe que os vezinhos e moradores em Badalhouce que am as herdades em estes logares e os outros que em ellas lavram que davam e dam os dizimos daquello que am a Campo Mayor e que pagavom e pagam nas talhas e peytas e em todallas outras cousas asy como os outros vezinhos de Campo Mayor e que se os gaados de Badalhouce ou d'Aiboquerque passavam des estes logares aquém que lhos montavam e lhes levavom os montados deles pera Campo Mayor. E que outrosy os de Badalhouce que teem as herdades nos dictos logares respondem por fiees em Campo Mayor per qualquer cousa que lhe demandem come os outros vezinhos de Campo Mayor. Item Joham Vicente do Castello jurado sobre os Santos Avangelhos perguntado como sabia per hu parte o termo de Campo Mayor com o termo de Badalhouce disse que el testemunha ouvira dizer a seu padre Vicente Eanes e a Bertolameu Joanes seu tyo que eram da provaçom da terra que em tempo que Campo Mayor era do senhorio de Castella que lograva por seu termo per estes logares como se começa na Ribeyra de Caya ao moynho de Dom Acenço e des y como se vay a cabeça da Lyvaa e des y as Mestas onde se junta Severa com Botovam. E que el testemunha des que se acorda que sempre vyo per aly referfar e defender por termo de Campo Mayor e que montavom os gaados que hi achavom de fora parte (Sv.) e levavom o montado delles pera Campo Mayor e penhoravom os caçadores e os que hi achavom cortar e caçar no seu 378
  • termo os que eram de Badalhouce. E que outrossy el testemunha sabe que tomarom bestas carregadas de trigo a huum seu irmãao que viinha de Castella com ell e que lhas tomarom os guardadores de Badalhouce a casa de Joham Mamede e que os homeens boons de Campo Mayor se mandarom querelar aos de Badalhouce dizendo que os seus guardadores fezerom sem razom ao seu vezinho porque lhe tomarom as dietas bestas no dito logo que era termo de Campo Mayor e que os dictos homeens boons de Badalhouce veendo que os dictos seus guardadores tomarom as dietas bestas ao vizinho de Campo Mayor sem razom e como nom deviam porque lhas tomarom a casa de Joham Mamede que he termo de Campo Mayor mandarom lhas entregar as dietas bestas. E que outrosy sabe que os vezinhos e moradores em Badalhouce que am as herdades nos dictos logares que dam delias o dizimo de todo aquelo que hi am a Campo Mayor e que pagam nas talhas e nas peitas e em todallas outras cousas e respondem por fiees em Campo Mayor por qualquer cousa que lhe demandam asy como os outros vezinhos de Campo Mayor e que elle testemunha teendo rendadas as meuças de Campo Mayor que ell fora dezimar os gaados aqueles logares hu som as dietas divisõoes do dicto termo e lhas derom sem referta nenhQa. Item Vaasco Afonsso Partygrãao jurado aos Santos Evangelhos per- guntado como sabya per hu parte o termo antre Campo Mayor e Bada- lhouce disse que el testemunha ouvyra dizer a Afons'Eanes seu padre que seendo Campo Mayor do bispo Do (sic) Gill o bispo de Badalhouce que avya o dicto bispo o temporal e o espiritual e que lhe fora dado o temporal per el rey Dom Sancho padre dei rey Dom Fernando e que ouvyra dizer ao dicto seu padre que estando asy que se começou guerra antre el rey Dom Donis (sic) e el rey Dom Fernando e que entom em aquella guerra que cobrou ell rey Do (sic) Donis (sic) Campo Mayor e que ouvyra dizer ao dicto seu padre que em aquell tempo que Campo Mayor avya por termo per esrtes logares como se começa em Caya ao moynho de Dom Acenço e des y como se vay ao poço da Exara camynho de Badalhouce e des y ao poço d'Eso a casa de Joham Mamede e des y a cabeça da Lyvaa e des y as Mestas hu se junta Botova com Severa. E disse que el testemunha depois que se acorda que el testemunha vyo lograr e perssuir a Campo Mayor o dicto termo por seu pelos dictos logares penhorando e costrangendo os que hi achavom do senhorio de Castella e levando lhes o montado dos gaados que lhe hi achavom e outrosy as cooymas. E que sabe que os vezinhos e moradores de Bada- lhouce que tiinham as erdades nos dictos logares que davom o dizimo de todo aqueUo que hi avyam a Campo Mayor e que outrosy pagavom e pagam nas talhas e nas peitas e en todalas outras cousas (4) assy como os outros vezinhos de Campo Mayor e que ell testemunha a per vezes siido tesoureyro de Campo Mayor recebera deles os dinheiros em nome do conoelho das talhas e peytas que lhe deytavom. 379
  • Item Domyngos Esteveez vezinho da dicta villa jurado aos Santos Avagelhos perguntado se sabya per hu partya o termo de Campo Mayor com o termo de Badalhouce e que elle disse que o termo de Campo Mayor parte com o termo de Badalhouce per estes logares convém a saber como se começa em Caya ao moynho de Dom Acenço e dhi como se vay ao poço da Exara que he caminho de Badalhouce e deste poço ao poço da casa de Joham Mamede e des y a cabeça da Lyvaa como vay ferir nas Mestas hu se mete Severa com Botovam. E que per estes logares desuso determinados vira lograr e perssuir por termo de Campo Mayor aos de Campo Mayor e que eli fora rendeiro dos dizimos de Campo Mayor e que dizimara aqueles que aly lavravom no dicto termo que eram moradores em Badalhouce e que levara deLles dizimo per muitas vezes e dos gaados de Badalhouce e d'Alboquerque que entravom no dicto termo aaquem das dietas divisõoes e que levava 'deles o montado e que os de Campo Mayor esteverom sempre em posse e estam ataa o tempo d'ora salva que recebem agravos ora novamente de pouco tempo a ca que os penhoram rendadores de Badalhouce os seus vezinhos que vaam por lenha ou que andam com os gaados em este seu termo e que desto se acorda do tempo que el rey Dom Denis gaanhou Campo Mayor ataa o tempo d'ora. Item Joham Pirez Ruvano vezinho da dicta villa jurado aos Santos Avangelhos perguntado se sabya per hu parte o termo de Campo Mayor com Badalhouce disse que el testemunha vivendo em Ouguella que ouvyra dizer aos de Campo Mayor que o seu termo partya com Badalhouce per estes logares convém a saber como se começa em Caya ao moynho de Dom Acenço e como se vay ao poço de Exara que he caminho de Bada- lhouce e deste poço d'Eso a casa de Joham Mamede e do dicto poço como se vay a cabeça de Lyvaa e da cabeça da Lyva como se vay ferir nos Mestos de hu se mete Severa com Botova e que destes logares sobre- dictos vira el testemunha levar dos que hi lavravom e moravom que vira levar o dizimo que elles davom pera Campo Mayor e que el testimunha lhes ajudara a levar o dicto dizimo pera Campo Mayor daqueles que hi lavravom e moravom em Badalhouce. E que el testimunha se nembrava do tempo de quando fora Campo Mayor entregue a el rey Dom Denis e Ouguela e o que os reccbya em nome deli rey os dictos logares Lourenço Pirez de Vallença e esparger a moeda del rey per os dictos logares e que el testemunha des o dicto tempo vira lograr os de Campo Mayor o dicto termo pelos dictos logares per hu asy dizem que he seu termo. E que outrosy vira montar nos dictos logares decrarados do sobredicto termo os gaados de Badalhouce e trager o montado delles pera Campo Mayor que achavom no dicto termo aquém das dietas devisõoes. (k v.) Outrosy o dicto procurador do concelho disse que nom tiinha outras cartas nem escripturas que as escripturas que hi avya que as levara Vicente Domynguez d'Elvas quando outra vez hi fora tomar enqueriçom per vosso mandado mas que avyam mays testemunhas pera provar per hu partyam os dictos seus termos e que nom era na terra 380
  • e que os chamariam quando comprisse. A qual enqueriçom foy tomada per Pero Martinz Alcoforado e Martim Gomez cavaleyro e Estevam Mar- tinz Pegado vassallos dei rey. Eu Martim Afonso tabelião dei rey na dicta villa de Campo Mayor que a todo esto presente fuy e esta enque- riçom eseprevy e aqui fiz meu sinal que tal he. Eu Joham Afonso taba- lyam deli rey em Campo Mayor que a todo esto presente fuy e aqui fiz meu synal que tall he. A qual dicta enquiriçom susso eseprita eu Pero Gomez tabelião dei rey taSladey em pubrica forma per mandado e outoreza de Estevom Symom juiz em Campo Mayor a pedimento de Gonçalo Domynguèz meestre da Carpentaria de nosso senhor ell rey e vay eseprita em quatro dobras de papel que eu sobredicto Pero Gomez tabelião dei rey em Campo Mayor o eseprevy por fazer verdade e aqui fiz meu sinal que tal [Lugar do sinal público]. A quamtos esta certidam virem como he verdade que Fernam Rodri- guez lecenceado em Utroque e do Desembargo dei rey noso senhor e seu sobre juiz me requereo da parte do dicto senhor que eu Sebastiam Thomas esprlvam da Torre do Tombo do dicto senhor lhe dese hQa certidam em como estes tres cadernos aquy apegados sayram da diota Torre do Tombo pera fazerem fee homde comprise serem apresemtados porque compria asy a serviço do dieto senhor. E porquamto ao tempo que hos dictos cadernos sayram da dieta Torre do Tombo eu nom esprlvam delia e ora Ruy d'Elvas e ora me dise Thome Lopez esprivam da Camara do dicto senhor que elle os entregara ao dicto Ruy d'Elvas e ho dicto Ruy d'Elvãs os entregou a Simãao Correa per virtude de hum alvara do dicto senhor que lhe o dicto Simãao Correa apresentou que per esta presemte afirmo segumdo fee e dicto do dicto Tome Lopez que os dictos tres cadernos em que vam vimte e oyto folhas spritas som da livraria da dieta Torre do Tombo e por verdade eu Sebastiam Thomas sprivam da dieta Torre do Tombo esta certidam esprevy e asiney e asinou tabem (sic) ho dicto Thome Lopez. Em Lixboa a trimta dias de Dezembro do ano do nascimento de Noso Senhor Jhesu Christo de mil e quinhemtos e cimquo anos. E esto se entemde que som estes os proprios que na dieta Torre estavam e nom trellados. Sebastianus Thomas Thome Lopez (5) E porquamto eu Sebastiam Thomas sprivam da dieta Torre do Tombo dou esta certidam reportam do me nella ao dicto Thome e Lopez segumdo nella atras faz memçam e poderia ser posta algtla duvida a nom saberem ho carrego que ho dicto Thomee Lopez tem pera entreguar os dictos cadernos ao dicto Ruy d'Elvas nem se era oficial per esta pre- semte digo e afirmo que ho dicto Thomee Lopez tem a dieta livraria em 881
  • seu poder per mamdado do dicto senhor pera a mandar treladar e fazer delia o que compre a serviço do dicto senhor e por verdade fiz e asyney esta decraraçam no mesmo dia e ano. Sebastianus Thomas (M. L. E.) 4400. XVIII, 4-2 — Carta do impera/dor D. Carlos, a respeito do negócio de Maluco. S. d. — Papel. 2 folhas. Bom estado. [ 1 parte del emperador y rey nuestro sefior a lo que de [ ] rey de Portugal su hermano nuevamente se ha replicado sobre lo de Maluco es lo siguiente. Primeramente que del amor quel dicho sefior rey tiene y buena voluntad que muestra a la conservacion del amistad y verdadera union dentre Su Magestad y el dicho sereníssimo rey nunca Su Magestad ha puesto duda en ello antes lo ha siempre fenido por firme y cierto y que reciprocamente no deve el dudar que Su Magestad no tenga el mismo amor y voluntad con desseo de satisfazer a las cosas dei dicho serenís- simo rey su hermano quanto la razon y los negotios Io çuffrieren y que buenamente se pudiere hazer. Y quanto a lo que el dicho sereníssimo rey apunta mostrando des- contentamiento de lo que Su Magestad dixo que por olvido a causa de otras grandes ocupationes no se havia respondido al licenciado Anthonio d'Azevedo sobre el dicho negotio de Maluco antes que la dicha armada partiesse paresclendo al dicho sefior rey ser cosa grave y que sus cosas no deven ser olvidadas cierto Su Magestad no piensa que el dicho serenís- simo rey tenga por esto justa causa de descontentamento pues sabe la qualidad y peso de los negotios tan grandes que entretanto se han offre- cido a Su Magestad los quales son de tal importância que sfuerçan hombre a olvidar ahun sus cosas próprias quanto mas las ajenas y con ellas devria excusarse no solamente aver olvidado lo de (1 v.) Maluco [ ] ahun se [ ] muy mas importantes [ ] hereditários y mismo se deve excusar ese olvido segun en el otra respuesta esta dicho pues consta que por el partir de 1'armada no se hazia mudança en lo que ja estava respondido y no por esto deve pensar el dicho sereníssimo rey que Su Magestad no tenga y quiera tener el mismo cuydado de sus cosas que de las próprias de Su Magestad. Quanto a los médios que offrece a Su Magestad plaze que por letra- dos y otras personas expertas en la negotiation tomados por la una parte y la otra en ygual numero se vea el drecho de la pnopriedad y posses- sion segun y al tenor y forma de las capitulaciones fechas y otorgadas entre los Reyes Catholicos y los sereníssimos reyes de Portugal no limi- tando tiempo pera ello mas prosiguiendolo hasta que por las dichas per- 382
  • - sonas se tome conclusion de la manera que les paresciere drecho y que no siendo conformes se tomen terceros que lo determinen y que se juntem en lugar que les paresciere mas conveniente. Quanto a lo que el dicho sereníssimo rey de Portugal pide que hasta que se haya dado sentencia final en propriedad o possession ninguna de las partes embie a Maluco paresce que es contra justicia y drecho y no ygual pero terna Su Magestad por bien que los deputados den sobre esto la orden que les paresciere. (2) [ ] sequestro [ ] truxieren las naos [ ] que agora son ydas porque contiene el mismo agravio que el precedente se res- ponde lo mismo que a el esta respondido. Quanto ai postrero que plaze a Su Magestad quel assiento que sobre esto se hiziere sea jurado por ambas las partes y aprobado con todas las clausulas y solenidades que para la seguridad dei se requiere. A lo demas de la instruction del dicho licenciado Azevedo respon- dera Monsieur de la Chaulx. (*) (M. L. E.) 4401. XVIII, 4-3—Carta de António de Azevedo Coutinho a el-rei, a respeito do negócio de Maluco. 1526, Fevereiro, 19. — Papel. 2 folhas. Bom estado. Lo que se responde por parte del enperador y rey nuestro sefior a los capitulos que por parte dei sefior rey de Portogal se enbian sobre lo de Maluco es lo siguiente. Que a Su Magestad plaze mucho de que al sefior rey de Portogal aya parecido bien la respuesta que dio Su Magestad estando en Segovia al enbaxador dei dicho sefior rey de Portogal sobre los médios que por su parte se movieron a Su Magestad en 10 de Maluco y ansy para la execucion dellos mandara luego nonbrar letrados y otras personas exper- tas en la negOCiacion y dalles todas las provisiones necesarias ynserta en ellas la dicha respuesta para que conforme a ella y a la capitulación hecha entre los Católicos Reyes don Fernando e dofia Ysabel reyes de Castilla etc. y el sefior rey don Joan rey de Portogal etc. entlendan en la determinacion dei negocio y tiene por bien por mas eonplazer al dicho sefior rey de Portogal de hazer Su Magestad y mandar que las dlchas personas nonbradas por su parte hagan el juramento y solenidades que agora se piden de parte dei dicho sefior rey de Portogal para que en la determinacion dei dicho negocio procedan conforme a la dicha repuesta y que sy entre las dichas personas y diputaidos de anbas partes no se concertaren que sy la diferencia fuere entre los letrados que el tercero O Os pontos entre colchetes correspondem a partes rotas do documento. 383
  • o terceros que se ovieren de nonbrar sean letrados y sy la dlcha dife- rencia fuere entre los astrologos y pilotos que el tercero que se oviere de nonbrar sea de aquella facultad y que estos entiendan en el dicho negocio conforme a la dicha respuesta que es dei thenor siguiente. (1 v.) Lo que se responde por parte del enperador y rey nuestro seflor a lo que de parte dei seflor rey de Portogal su hermano nueva- mente se a replicado sobre lo de Maluco es lo syguiente. Primeramente que del amor que el dicho seiior rey tiene y buena voluntad que muestra a la conservacion de la amistad y verdadera union de entre Su Magestad y el dicho sereníssimo rey nunca Su Magestad a puesto dubda en ello antes lo ha sienpre tenido por firme y cierto y que reciprocamente no deve el dubdar que Su Magestad no tenga el mismo amor y voluntad con deseo de satisfazer a las cosas dei dicho sereníssimo rey su hermano quanto la razon y los negocios lo sufren e que buena- mente se podra haser. Quanto a lo que el dicho sereníssimo rey apunta mostrando descon- tentamiento de lo que Su Magestad dixo que por olvido a causa de otras grandes ocupaciones no se avia respondido al licenciado Antonio de Aze- vedo sobre el dicho negocio de Maluco antes que la dicha armada par- tiese pareciendo al dicho seflor rey ser cosa grave y que sus cosas no avian de ser olvidadas cierto Su Magestad no plensa que el dicho seflor rey tenga por esto justa causa de descontentamiento pues sabe la calídad y peso de los negocios tan grandes que entretanto se an ofrecido a Su Magestad los quales son de tal importância que fuerçan a onbre olvidar aun sus cosas propias quanto mas las agenas y con ellas devria escusàr no solamente aver olvidado lo de Maluco mas aun se escusaria lo olvi- dado de otras cosas muy mas ynportantes de sus reynos hereditários y ansy mismo se deve escusar este olvido segund en la otra respuesta esta dicho pues consta que por el partir de 1'armada no se hazla mudança en lo que ya estava respondido y no por esto deve pensar el dicho sere- níssimo rey que Su Magestad no tenga y quiera tener el mismo cuydado de sus cosas que de las propias de Su Magestad. (S) Quanto a los médios que ofrece a Su Magestad plase que por letrados y otras personas expertas en la negociacion tomadas por la una parte y la otra en ygual numero se vea el derecho de la propiedad y posesion segund y al tenor e forma de las capitulaciones fechas y otorgadas entre los Católicos Reyes y los sereníssimos reyes de Portogal no limitando tienpo pera ello mas prosyguiendo hasta que por las dichas personas se tome conclusyon de la mamera que les pareciere derecho y que no slendo conformes se tomen terceros que lo determinem y que se junten en lugar que les pareciere mas conviniente. Quanto a lo que el dicho sereníssimo rey de Portogal pide que hasta que se aya dado sentencia final en propiedad o posesyon ninguna de las partes enbie a Maluco parece que es contra justicia e derecho e no 38Jf
  • ygual pero terna Su Magestad por bien que los diputados den sobresto la horden que les pareciere. Quanto a lo que pide del secresto de lo que truxeren las naos de Su Magestad que agora son ydas porque contiene el mismo agravio que el procedente se responde lo mismo que a el esta respondido. Quanto al postrero que plaze a Su Magestad que el asyento que sobresto se hiziere sea jurado por anbas partes y aprovado con todas ias clausulas e solenidades que para la seguridad dei se requiere. A lo demas de la instrucion dei dicho licenciado Azevedo respondera Monsieur de la Chaulx. No verso: Reiposta que mandou Antonio d'Azevedo do de Maluquo em segunda feira xix dias de Fevereiro 1626. (M. L. E.) 4402. XVIII, 4-4 — Sentença dada a respeito da demarcação dos ter- mos da vila de Mourão e Vila Nova dei Fresno. Lisboa, 1455, Fevereiro, 8. —• Pergaminho. Mau estado. Dom APfomso per graça de Deus rey de Purtugal e do Algarve e senhor de Cepta a [vos] Martim Vicente de Vylla Lobos cavalleiro da nossa cassa e corregedor por nos em a comarqua e correyçom dantre Tejo e Odiana dantre Tejo e Hodiana (sic) e aliem d'Odyana e nas terras das Hordens e aos que hy despois de nos vierem por nossos corregedores e a todollos outros juizes e justiças dos nossos regnos a que esta [nossa] carta de sentença for mostrada saúde. Sabede que [conten]da era antre o concelho e moradores da nossa villa de [Mou]rom e Villa Nova dei Fresno dos regnos de Castella sobre e per razom [das] demarcaçooes e devysõees dos termos da dieta nossa [villa] de Mourom e a dieta Villa Nova dei Fresno dos [reg]nos de Castella per honde demarcavam os dictos termos e eram devissados antre as dietas villas e estes nossos regnos com os de Castella per bem [da] qual contenda nos mandamos que chegassees aa dicta villa pera veerdes a dieta contenda e averdes de tirar inquyriçom acerqua das dietas demaroaçõoes e devyssões dos dictos termos apresentando se por parte da dieta nossa villa de Mourom huum pubrico estromento em ho qual se contiinha ho trellado doutro que jazia na arca do concelho em ho qual se contiinha como e per honde par- tiam os dictos termos da dieta nossa villa de Mouram e a dieta Villa Nova dei Fresno dos dictos regnos de Castella ho qual parecia seer fecto per Estevam Pirez notário e tabeliam pubrico em a villa de Serpa a S85 25
  • três dias d'Abril de mil e [tre]zentos e trinta e seis annos de Cesar em a qual se coiítiinha antre as outras coussas que huum Lopo Pirez seendo ao dicto tempo juiz em Balhadouce e em Caceres e em Moura e Serpa seendo ainda os [dictos] lugares ao dicto tempo dos regnos de Oastella per mandado dei rey fora veer hQua contenda que hy avya antre o Ten- plle e hQua Tareja Gil per razom dos dictos termos mandando [lhe] o dicto rey per sua carta que sob pena de sua mercee soubesse a verdade dos homeens boons antigos de Moura e Serpa e de suas vezynhanças per quantas partes podese em como foram os Idictos termos partidos antre a Hordem do Templle e do Ospital e asynadamente em como Dom Frey Martim Nunez meestre do Tenplle e Dom Afonso Pirez Farynha comendador de Moura pello Espital e per hu posessem os malhões os fezesse goardar e elle tomara os dictos homeens boons de Moura e de Serpa e d'Ollivenga e de Monsaraz e doutras partes quaees elle achara que foram em aquella partiçam quando o dicto Dom Martim Nunez meestre do Ten- plle e Dom Afonso Pirez e outros partirom e com muytos hornees [boons] do Tenplle e alcaide delle forom a peegam per juramento dos Santos Avanjelhos a dieta partiçom dos dictos termos com aquelles homeens boons que ja dantes neella foram os quaaes em presença do dicto Lopo Pirez juiz e dos dictos concelhos e homeens boons delles e doutras partes amostrarem e apeegarom as dietas demarcaçõoes e devysõoes pella guyssa que forom fectas. E ao primeiro malham a que chegarom fora aa Cabeça que esta sobre Val de Gallyana sobre a Fonte da Junça e dally mostraram como partiram contra Ardilla pello cerro que vay aa Cabeça honde esta huum Picarral perto de Curral de Taypas e da dieta Cabeça como vay pello cerro perente a augoa das Taipas testar com Ardilla e dally pellos malhõoes e cruzes per a augoa de Val de Goalliana ajusso ataa honde entra Goalliana no rio de Saaz. E como vay a augoa de Saaz e entra no rio de Goadellym e como vay Goadellym ajusso ataa huum vaao que he acyma das Porqueiras honde esta huua sessega que foy d'acenha ou de moinho. E ao dicto vaao pasando a augoa [pose]ram cruzes e malhõoes e a dally acima do valle como Vay a hQua cabeça honde estavam cruzes e marcos da primeira partiçom e da que entam fezerom. E dally como vay [pello] cerro atee hQua cabeça travessa a cerca das casas de Dom Sancho e esta hy huum marco e cruz. E dally pello lonbo hyndo contra Alcarrache a hQua cabeça honde esta huum azanbujeiro antre duas piçarras e esta hy marco e cruz. E dally pasarom Alcarrache e foram dereftos acyma da Cabeça da Mouta de Pero Gafanhom e es[tam] ahy marcos e cruzes. E dally forom poendo malhõoes dereitamente a huuns seixos brancos que estam a cerca da torre de Jevora Calça. E dally como vay deret[to] aa Cabeça do Piam e estam hy marcos e malhõoes da primeira partiçom e da que entam fezerom. E dally como vay pello cerro e dally decendo contra hQu gran[de] valle a huuns seixos brancos que estam a sobre huum poço velho que esta em esse valle. E dally ataa Cabeça das Fontes Velhas a 386
  • cerca das Alçarias Velhas e esta hy hQua pedra em que esta huua cruz. E dally por cerro cuperente (?) a augoa de Cuncos. E dally per a dieta augoa de Cunqos atee o Castello de Cunqos e ficou por do Tempelle e [do ESpri]tal apreito (?) que nunca se povrasse e que as dietas teste- munhas diserom pello dicto juramento que fezeram que pellos dictos malhõoes e pellas dietas devysõoes e pelo dicto apeegamento aaquelle tempo partirom o dicto Dom Martim Nunez mestre do Tenplle [ ] (') Afonso Pires [ ] que hOua parte ficara por de" Mouram e [a outra parte por] do Tenplle e que asy o hussaram despois per grandes tempos segundo que todo esto e outras muytas coussas melhor e mais conprida- mente em a dieta estpritura [por parte] do dicto concelho apresentadas era contehudo e per bem da dieta estpritura e mandado nosso tirastes a dieta inquiriçom acerca das dietas contendas e demarcaçõoes e devysõoes a qual nos envyastes çarrada e aseellada com ho seello desa correiçom e dentro em ella outra inquiriçom tirada no dicto logo da Villa Nova dei Fresno pellos vezynhos e moradores e tabeliam do dicto logo de Villa Nova dos dictos regnos de Castella sobre as dietas contendas e demar- caçõoes e devysõoes dos termos dos dictos lugares. A qual inquiriçom vista per nos em rellaçom com os do nosso Desenbargo acordamos e tee- mos por bem e mandamos aos juizes e ofieyaaes vasallos e escudeiros e omeens boons e moradores da dicta nosa villa de Mourom que vista a estpritura pubrica e prova da inquyriçom em ella tomada sobre os termos e devyssõees per honde a dicta villa parte com o lugar de Villa Nova dei Fresno e per conseguynte per honde partem eStes nossos regnos com os de Castella e como per as dietas estpritura e inquyriçom se mostra que a dicta villa de Mourom e confyna per os marcos termos malhõoes slnaaes em ellas contehudas e declaradas devysados e apeega- dos per homeens antigos da dicta villa de Mourom per as quaees senpre posoirom e husarom os [termos] delia e ainda asy he certo e sabido aos moradores do dicto lugar de Vylla Nova que vos pusuaaees e tenhaaes e defendaaes os termos da dieta nossa villa de Mourom e vos lagraaey e aproveitaaey delles per aquelles marcos slnaaes e devysõoes que som contehudos na dieta estpritura e nom sotfraaes nem consentaaes aos mora- dores do dicto lugar de Villa Nova nem a outras alguuns que tomem parte algQua da terra posto que pequena seja que a estes nosos regnos perteença nem passem os dictos termos e devysõoes. E se elles per força os quisserem pasar e tomar e posoir a dieta nossa terra que vos dictos juizes e ofieyaaes vasallos e escudeiros e moradores da dicta villa vos ajuntees com o alcaide moor ou se hy nom for vos outros com os diefos juizes e per força e armas resistaaes e defendaaes os dictos termos pei- tai guyssa que sejam senpre defesos posoydos e hussados como antiga- mente forom fazendo leal fielmente como boons e esforçados purtugues- (•) Impossível ler por estar muito deteriorado o manuscrito. 387
  • ses se entenderdes que algúua ora vos he comprldoíro averdes ajuda dal- guum fidalgo a vos comarcãao mandamos que aquelle que requererdes e sentirdes que he mais prestes que logo vaa ao dicto lugar poderossa- mente e com sua gente e com vos outros sobredictos defenda os dictos termos. E damos poder aos dictos juizes ou ao dicto fidalgo se hy for que possam apenar e costranger e fazer todo ho que for mester pera se todo ho que dicto he em todo conprir. Porem vos mandamos que asy o comprees e goardees e façaaes comprir e goardar em todo e per todo bem e conpridamente como per nos he gorda do e mandado honde huuns e outros ai nom façades. Dada em a nossa cydade de Lixboa oyto dias do mes de Fevereiro. El rey o mandou per Gomez Lourenço seu vasal Io do seu Desenbargo que ora per seu especyal mandado tem carrego da correiçom da sua corte. Joham de Villa Real a fez anno do nascymento de Nosso Senhor Jeshu Christo de mil iiij°Lb anos. Passe Gometius (L. P.) 4403. XVIII, 4-5 — Processo sobre o indulto dado para que el-rei de Portugal pudesse nomear aos benefícios da Sé de Coimbra. Lisboa, 1541, Junho, 7. —' Papel. 9 folhas. Bom estado. 4404. XVIII, 4-6 — Quitação dada por el-rei D. Afonso V à princesa D. Leonor, sua nora, do dote que a infanta D. Beatriz lhe dera. Porta- legre, 1475, Abril, 27. —• Pergaminho. Bom estado. Selo pendente. 4405. XVIII, 4-7 — Quitação dada por el-rei D. Manuel aos reis de Castela pela parte que devia receber de seu casamento com a rainha D. Maria. Lisboa, 1501, Novembro, [ ]«—Pergaminho. Bom estado. Dom Manueli per graça de Deus rey de Portugall e dos Algarves daaqueem e daaleem maar em Africa senhor de Guine e da comquista navegaçam e comercio de Etiópia, Arabia e Persya e da Imdia. A quamtos esta nossa carta de paguo e quitaçam virem fazemos saber que amtre as coussas que foram fyrmadas comcordadas e asseem- tadas amtre nos e os muyto altos muito eioelemtes primcipes e muyto poderossos el rey e a rainha de Casteella de Liam d'Aragam e de Graada etc* meus muyto amados e preçados paJdre e madre sobre nosso cassa- mento com a muyto alta muyto eicelemte primcessa e poderossa rainha Dona Maria sua filha minha sobre todas muyto amada e preçada molher foy asseemtado comcordado e fyrmado que os ditos rey e rainha de Casteella etc* meus padre e madre nos desem com ella em dote duzem- 588
  • tas myl dobras d'ouro castelhanas em que momtam satemta e tres com- tos de maravediis paguos em tres aimos que aviam de começar a correr des o dia que o matrymonyo fosse comsumado em diamte segumdo que compridamente na capitolaçam comtrauto e aseemto do dito cassamento feyto amtre nos he comthiudo. Dos quaaes satemta e tres comtos de maravediis que vallem as ditas duzemtas mil dobras que asy aveemos d'aveer loguo com ella rece- bemos e ouveemos vymte e quatro comtos trezemtos e trymta e tres mil e trezemtos e trymta e tres maravediis e terço de maravedy que era o terço primeiro do dito dote e mais doze comtos de maravediis pella valia das joyas e prata que a dita rainha minha sobre todas muyto amada e preçada molher com siguo trouxe que avia de ser comtado na soma do dito dote levam do as joyas soomemte em vallia de dez mil dobras que por beem do dito comtrauto neellas aviamos de receber. E o outro mais comprymemto dos ditos xij contos pella dita prata das quaaes pagas ambas foram de nos cobradas quitações e cartas de paguo pelas quaaes nos ouveemos por paguo e satisfeyto do dito primeiro terço e dos ditos doze comtos das joyas e prata como nelas compryda- mente he decrarado e comthyudo. E porquamto o segundo terço do dito dote nos avia de seer paguo per todo este mes de Novembro deste anno presemte de mil e quinhemtos e hQu pella obrigaçam que suas senhoryas pera elo teem no qual segumdo terço mom ta dezoito comtos trezemtos e trymta e tres mil e trezemtos e trymta e tres maravediis e terço desçomtado o que assy ja teemos rece- bido do dito primeiro terço e os ditos doze comtos da vallia da dita prata e joyas de que ja teem nossas quitações e cartas de paguo como dito he queremdo suas senhorias satisfazer ao que na paga do dito segumdo terço estavam obrigados nos emviaram agora pagar dezassete comtos de mara- vedis a saber xbj contos que Joan de Boz Medrano em nome d'Afonso de Morales thesoureiro de suas senhorias e seu oficial per quem os emvia- ram aquy por nosso mandado entregou a Antonio Carneiro secretario da rainha etc.* a quem os mandamos entregar e delle os recebeo e o hQu conto que mais agora nos emviaram suas senhorias per Diogo Brandam nosso cavalleiro pera em parte do pago dos ditos xbiij contos iijc xxxiij lij« xxxiij maravediis e terço que vali o dito segundo terço do dito dote. Porem nos por esta pressente carta por nos asynada nos aveemos per paguo comtemte e satisffeyto e emtregue a nossa vomtade dos ditos dezassete comtos de maravediis em parte de paguo dos dezoyto comtos e trezemtos e trymta e tres mil e trezentos e xxx iij maravediis e terço que momta no segumdo terço que nos agora avia de seer paguo dos ditos eateemta e tres comtos de maravediis que valleem as ditas duzemtas mil dobras d'ouro castelhanas que aveemos d'aveer da dita nossa dote (sic). E damos dos ditos dezassete comtos de maravedis que assy agora recebemos em parte de paguo do dito segumdo terço por quites e lyvres deste dia pera todo seempre aos ditos rey e rainha de Casteella etc' meus 589
  • padre e madre e a todos seus herdeiros e sobcessores pera que nunca em tempo algfiu nem per maneira aigtiua lhe sejam requeridos nem demam- dados quamto a esta paga que asy recebeemos destes dezasete comtos em parte do dito seg-umdo terço como dito he. E por firmeza e certidam delo lhe mamdamos dar esta carta por nos assynada e assellada do seello de nossas armas. Dada em a nossa cidade de Lisboa a [ ] (') dias do mes de Novembro. Amtonio Carneiro a fez. Anno de Nosso Senhor Jhesuu Christo de mil e quinhemtos e huum annos. A quitaçam dos xbij contos de maravedis que vossa senhoria agora recebe em parte de pago dos xbiij" contos Iij° xxxiij iij° xxxiij maravedis [e] terço que monta no 2° terço que se avia de pagar do dote de vossa senhoria. (A. E.) 4406. XVIII, 4-8 — Ratificação feita pelos grandes de Castela ao contrato e escambo feito entre el-rei de Castela, D. Fernando, e el-rei D. Dinis de Portugal. Alcanises, 1297, Setembro, 14. — Pergaminho. Bom estado. En el nombre de Dios Amen. Sepan quantos esta carta viren y leer oyeren que como fuessen contiendas sobre villas y castiellos y términos y partimientos y posturas y pleitos entre los muy altos y muy nobles don Fernando por la gracia de Dios rey de Castiella de Leon de Toledo de Gallisia de Sevilla de Cordova de Murcia de Jahen del Algarbe y sefior de Molyna de la una parte et don Denys por essa misma gracia rey de Portogal y dei Algarbe de la otra et por rason destas contiendas desusodichas naciessen entrellos muchas guerras y omesillos y enxecos en tal manera que de las sus tierras de anbos fueron muchas robadas y quemadas y astragadas y que se fiso y mucho pesar a Dios per muerte de muchos cristianos nos don Sancho fijo dei inffante don Pedro y don Diego de Haro senor de Biscaya y don Johan Fernandes adelantado mayor en Gallisia y don Fernan Fernandes de Lymia y don Pero Pons e don Garcia Fernandes de Villa Mayor y don Alffonso Peres de Gusman y don Estevan Peres y don Tello justicia mayor de casa dei rey veyendo y entendiendo que si adelante fuessen estas guerras y estas discórdias que estava la tierra en punto de se perder y de venyr a manos de los enemigos de la fe de los cristianos a la cima por partir tanto desservicio de Dios y de la Santa Yglesia de Roma y tantos danos y perdidas suyas y de sus tierras y de la Cristiandat pedymos mercet a estos reys desu- (•) Espaço em branco no manuscrito. 390
  • sodiehos que lies ploguiesse de se parar esta guerra y de yuntar pas y amor entre si y entre sus jentes y ellos entendiendo que era grant ser- vido de Dios y de la Santa Yglesia de Roma y grant prol suya y de la su tierra y de toda la Cristiandat ovieron acuerdo de se avenyr y avenieronse assi como se contiene en unas cartas de las quales tiene duas el rey de Castiella y dos el rey de Portogal que fueron fechas em Alca- nices yueves dose dias de setenbre de la era desta carta. Et nos vistas essas cartas y ávido conssello sobrellas y sobre todas las cosas que se en ellas contienen loamoslas y otorgamoslas tambien las donaciones como los canbios como las quitaciones como la tregua corno todas las otras cosas que son contenidas en essas cartas. Et pro- metemos a vos rey don Denys desusodicho en buena fe y juramos sobre los Santos Evangelios sobre que luego puemos nuestras manos y fase- mosvos pleito y omanage que fagamos al rey don Fernando que vos tenga y que vos cunpla e que vos guarde todas estas cosas sobredichas y cada una delias. Et si lo el rey don Fernando y sus subcepssores esto non quisieren faser o contra esto quisiessen venyr que nos seamos contra el rey don Fernando y contra los sus subcepssores y que los desservamos y que servamos a vos y a vuestro fijo el inffante don Alffonso y a los vuestros subcepssores contra ellos fasta que el rey don Fernando o los sus subcepssores tengan y guarden y cunplan todas aquellas cosas y cada una delias que entre vos rey don Denys y el rey don Fernando fueron fechas y ordenadas y devisadas y puestas assi como se contiene en essas cartas desusodichas que fueron fechas en Alcanices. Et si lo assi non fesiermos que finquemos por perjuros y por traedores assi como quien mata sefior y trae castiello y que nos non podamos deffender a quien quier que nos lo diga con manos nin con lengua nin per otra rason ninguna. Et porque esto sea firme y non venga en dubda posiemos en esta carta nuestros siellos. Fecha en Alcanioes sabado xiiij dias de setenbre era de mill y ccc y treynta y cinco aflos. Dom Estevan Peres Don Fernan Fernandes Don Juan Fernandes Don Pero Pons Don Diego Don Garcia Fernandes Don Alfonso Peres Don Sancho Don Tello [Lugar dos selos pendentes] CM. L. E.) 391
  • 4407. XVIII, 4-9 — Sentença pela qual se julgou pertencer a el-rel D. Dinis o senhorio, voz, coima e todos os outros direitos que moradores de S. Pedro do Sul são obrigados a pagar. Santarém, 1317, Fevereiro, 4. — Pergaminho. Bom estado. 4408. XVIII, 4-10 — Carta de el-rei D. Fernando de Castela a el-rel D. Dinis de Portugal, pela qual lhe participava a concórdia feita com el-rei de Aragão. Burgos, 1304, Junho, 10. — Pergaminho. Bom estado. Al muy noble y mucho alto don Denis por la gracia de Dios rey de Portugal don Ferrando por essa misma gracia rey de Castiella de Toledo de Leon de Gallisia de Sevilla de Cordova de Murcia de Jahen dei Algarbe y sefior de Mollina salut assi como a rey que tiengo en lugar de padre que amo muy de coraçon y en que mucho fio y pera quien tanta onrra vida y salud querria como pera mi mismo. Rey vos sabedes el mal y la dessavenencia y la discórdia y la guerra que ha ontre mi y el rey
  • onrrados lugares de los dicbos mios regnos de tener y de cumprir y de faser tener cumprir y aguardar todas las sobredichas cosas. Otrossy que el rey d'Aragon desmanpare y dexe a mi la cidade de Murcia y Mollina y Monte Agudo Lorca y Alhama con todos sus tér- minos y 'los otros lugares todos que el tiene en el Regno de Murcia sacados los dessusso nombrados y los que se contienen en los términos dessusso assignalados. Otrossi la avenencia que tracto ontne mi y dom Alffonso fijo dei inffante don Ferrando de que vos y el rey d'Aragon sodes jueses es a tal convien a saber que yo de al dicho don Alffonso por su herdamento franco quite Alva de Tormes Beiar Val de Corneia Maçanares el Algaba los Montes de la Greda de Magan la Pobla de Sarria con su Alffos y la tierra de Lemos Robayna que es en el Alxaraffa y los Mòllynos y la herdade de Fornachuelos que fueron de don Nuiio Fernandes de Val de Trebeio y la Ruçaffra y los Molllnos de Cordova y la Ysla de Sevilla que fueron de don Johan Matheus las quales villas lugares y rentas yo so tenudo de librar al dicho don Alffonsso o a quien el quissier con todas las rientas que ende salieren dei dia que vos y el rey d'Aragon hy dierdes la sentencia adelante francos livres y quites a faser todas sus voluntades el y los suyos pera siempre en parientes o en otros que sean dei sefiorio de Castiella sacado clérigo o egllesias o religiossos por franco y quite y herdamento con toda jurisdicion subgepcion servidumbre y sefiorio a tanbien de appellacion como de qualesquier otras cosas que mias sean y de qualquier otro rey o reys de Castiella y de Leon que depues mi venleren. Otrossy el dicho don Alffonsso ha de dexar a ml o a qulen yo man- dar todos los lugares que el tiene de Castiella conven a saber Seron y Dieça y aquellos ahunque son tenudos por el es a saber Almaçan y Alcaçar. Et se los dichos lugares d'Almaçan y d'Alcaçar se non rendian per mandado dei dicho don Alffonso que yo y el dicho don Alffonso fagamos nuestro poder pera cobrar los dichos lugares pera mi. Et quanto es el castiello y la villa de Monte Agudo devolo yo a cobrar el mejor que pudier por que vos ruego rey assy como yo de vos fio que vos ven- gades a dar y estas sentenças assy como desusso son escriptas. Et en esto faredes gran servicio de Dios y gran prol mia y de los mios sen- norios y otrossy dellos et gradecervoslohe mucho. Dada en Burgos dies dias de junio era de mill y tresientos y qua- raenta y dos afios. Yo Isante Martines la fis escrevir per mandado dei rey. (1tf. L. E.) 4409. XVIII, 4-11—-Capitulações (traslado das) feitas entre os reis de Portugal e Castela, a respeito da posse de Maluco. Ponte de Caia, 1524, Abril, 11. — Papel. 25 folhas. Bom estado. 393
  • Anno do nascimemto de Noso Senhor Jhesu Christo de myll bc xxiiij anos segunda feira xj dias do mes d'Abrill antre a cidade d'Elvas e a cidade de Badajoz na ponte de Caya que he a ribeira da raya antre estes regnos de Purtugall e os reynos de Castella loguo no meo da dieta ponte por onde parte a dieta raya forom juntos e presentes os muy nobres e virtuosos senhores o licenciado Antonio d'Azevedo Coutinho e ho Doutor Francisco Cardoso e o Doutor Guaspar Vaz todos do Desembarguo do muy alto e muyto poderoso senhor Dom Joham por graça de Deus rey de Purtuguall e dos Alguarves daquem e dalém mar em Afriqua e senhor de Guine e da conquista navegaçam e comercio d'Etiopia Arabia Persia e da Indea etc. e Diogo Lopez de Sequeira do seu Comselho e almotacell mor em sua corte Pedro Afonso d'Aguiar fidalguo da sua casa e Fran- cisco de Mello mestre em a Santa Theologia o licenciado Tomas de Tor- res seu fisiquo e lente da catreda da Esteologia nos Estudos da cidade de Lixboa Simam Fernandez Bernaldo Pirez cavaleiro da Ordem de Christo juizes árbitros e deputados per o dicto senhor rey de Purtuguall. E o licenciado Christovão Vaz da Cunha do Comselho do muy alto e muyto poderoso senhor Dom Carlos rey dos romãos eleito enperador e da senhora rainha Dona Johana sua madre reys de Castela etc. e o licenciado Pero Manoel! ouvidor da sua Audiência que reside em a vila de Valhadolid e o licenciado Fernam de Barrentos do Conselho das Ordeins e Dom Fernando Coullam Siman d'Alcaçova e o Doutor Sancho de Calaya e Pero Rodriguez de Vilheguas e frei Tomas Duram mestre em Santa Thologia e o capitam Johan Sabastiam Hadelcanho juizes árbi- tros e deputados pelos ditos senhores reys de Castella pera todos de hQa parte e outra verem e detriminarem o debate que antre os ditos senhores reis ha sobre a posse e propriedade de Maluco suas ylhas e senhorio dentro do tempo que pellos ditos senhores (1 v.J esta assentado e capi- toiado. E asi heram presentes os procuradores fiscais danbas partes — a saber — do senhor rey de Purtugall o Doutor Diogo Barradas e o licen- ciado Afonso Fernandez e de Suas Magestades reys de Castella o Doutor Bernaldinho de Ribeira fiscal de Grada e o licenciado Joam Rodriguez de Pisa do seu Comselho e seu voguado en presença de nos Gomez Eanes de Freitas esprivam do Desenbarguo da Correiçam da Corte do dicto senhor rey de Purtuguall etc notário puprico e gerall en todos seus regnos e senhorios e de Bertollameu Rodriguez de Castanheda secretario de Suas Magestades e seu esprivam e notário puprico en todos seus reinos e senhorios de Castella ambos esprivães ordenados pera (sic) os ditos senhores reys pera estas causas. Loguo os ditos juizes árbitros acima decrarados disseram que pera conhecerem destas causas conforme a capitollaçam era necesario ver e conhecer os juizes nomeados poios ditos senhores e mandaram a nos esprivães que lessemos os poderes e comis- sões os quoais nos lemos segundo que cada hum os tinha e asy mandaram logo ler a capitollaçam feita amtre os ditos senhores e tanto que foy 391,
  • lido mandaram a nos os esprivães que todo hajumtassemos a este pro- cesso e o theor das capltolações e poderes he o de verbo a verbo ho que se segue. (2) Trelado da capitolaçam nova feyta antre ho senhor rey de Purtugal e Suas Magestades Dom Carlos pella graça de Deus rey dos romáos eleito enperador senpre augusto Dona Johana sua madre e o mesmo Don Carlos pola mesma graça reis de Castella de Liom d'Aragon das duas Seezilias Jherusalem de Navarra de Grada de Toledo de Valença de Gualiza de Marlhorcas de Sevilha de Cerdenha de Cordova de Corcegua de Murcia da Jahem dos AHguairves e Aljazira de Jibaltar das Ylhas da Canaria das Imdeas ylhas e terra firme do Mar Oiciano comdes de Barcelona senhores de Bizcaya de Molina duques de Atenas e de Neopatria condes de Ruyselhom e de Cordania marques (sic) de Crestam e de Guoeçano archeduques de Austria duques de Borguonha e do Brevante condes de Frandes e de Tirol! etc. vimos hila espritura de capitollaçam e asento feyta em nosso nome por Mercurinos de Gratinara nosso gxam chan- celer e Dom Fernando de Vegua comendador mor de Castella e Dom Gar- cia de Padilha comendador mor de Callatrava e Doutor Lourenço Gua- lendez de Carvajall todos do noso Conselho e Pedro Corea de Atovia senhor da villa de Bellas e ho Doutor Jon de Faria enbaxadores e do Conselho do serenisimo e muy excelente rey de Purtugall nosso muy caro e muy amado sobrinho e primo e seus procuradores seu theor do quoal e este que se segue. Em nome de Deus todo poderoso Padre e Filho Espirito Santo. Mani- festo e notorlo seja a todos quantos este puprlco estromento virem como en a cidade de Vitoria a xix dias do mes de Fevereiro ano do nascimento (2 v.) de Nosso Salvador Jhesu Christo de mill e to° xxiiij anos en pre- sença de mym Francisco de los Covos secretario de Suas Magestades e seu notário puprlco e das testemunhas dejusso espritas estando presentes hos senhores Mercurlnus de Gratinara gran chanceler de Suas Mages- tades e Don Hernando da Vegua comendador de Castella da Ordem de Santiaguo e Dom Garcia de Padilha comendador mor de Callatrava e o Doutor Lourenço Gualendez de Carvajall todos dei Consejo de los muy altos e muy poderosos princepes Don Carlos polia devina clemência e enperador senpre augusto rey dos romãos e Dona Joana sua madre e elle mesmo Dom Carlos seu filho polia graça de Deus reys de Castella de Leon de Aragon das duas Cezelias de Jherusalem etc. seus procuradores bastantes de hda parte e os senhores Pedro Corea de Atovia senhor da villa de Bellaz e o Doutor Joan Faria ambos do Conselho do muy alto e muy excelente senhor ho senhor Dom Joam por graça de Deus rey de Purtuguall dos Alguarves daquem e dalém mar em Africa e senhor 395
  • de Guine e da conquista naveguaçam comercio d'Etiopia Arabia Persia e da Indea etc. seus enbaxadores e procuradores bastantes segundo ambas as ditas partes ho mostraram por as cartas poderes e precurações dos ditos senhores seus constituintes seu teor dos quoais de verbo a verbo he este que se segue. (S) Don Carlos pola graça de Deus rey e enperador senpre augusto Dona Joana sua madre e o mesmo Don Carlos pella mesma graça reys de Oastella de Leom e de Aragom das duas Ceziílias de Jherusalem de Navarra de Grada de Toledo de Valença de Gualiza de Malhorques de Sevilha de Cerdenla de Cordova ed Corcegua de IMurcia de Jahem de los Alguarves de Algezira de Gibaltar de las Ylhas de Canarla de las Indeas ylhas e terra firme do Mar Ouciano condes de Barcelona senhores de Bizcaya e de Molina duques de Atenas e de Neopatria condes de Ruisselhom e de Cerdania marqueses de Orestam e Goceano archeduques de Austria duques de Berguonha e de Bravante condes de Frandes e de Tlroll etc. quoantos esta nossa carta de poder e procuraçam virem faze- mos saber que porquoanto ant'ell sereníssimo e muy excelente rey de Purtugual nosso muy caro e muy amado sobrinho e primo e nos ay duvida e debate asi sobre a quem pertence a propiadade de Maluco como sobre a possissom dele e somos concordados que se veja por justiça por astrologuos pilotos e marinheiros e letrados quoall a de nomear por sua parte e nos por a nossa cujo he ho dito Maluco e em cuja demar- quaçam cay e assi sobre a possissom dele de que se a de fazer assemto segundo modo que esta antre nos concordado nos polia muyta comilança que temos de Mercurlnos de Gretinara nosso gran chanceler e Dom Fer- nando da Vegua comendador mor de Castella e Don Gracia de Padilha comendador mor de Callatrava e o Doutor Lourenço Guallandez de Car- vajall todos do nosso Conselho por esta presente carta vos fazemos orde- namos e constituímos em ho melhor modo e forma que devemos e pode- mos (Sv.) por nossos soficientes e abastamtes procuradores gerais e espiciais pera que capitolem e asentem e afirmen ho dito assento do modo em que se veja por justiça por as sobreditas pessoas cuja he a propiadade de Maluco e assi sobre a posissom dele segundo aguora antre nos esta concordado que se aja de fazer e en tal maneira que a generalidade nom derrogue a la espicialidade nem a espicialidade a generalidade e pera que por nos e em nosso nome possam asentar o dito assento assy com ho dito serelnisslmo e muy excelente rey nosso sobrinho e primo e en sua presença como com quoalesquer procuradores que elle pera ello orde- nar e que mostrarem seu poder e procuraçam soficiente e bastante per o dito caso pera elle afirmada e assellada do seu sello e que possam capitullar assentar e concordar prometer jurar en nosso nome que nos faremos compriremos e guoardaremos todo ho que per elles for capi- tollado e assemtado en ho dito assento com as condições e partes vin- colos e sob a (sic) penas e firmezas que por elles for assemtado con- cordado e capitullado como se por nos en pessoa fosse feito. 396
  • Outrossi que possam jurar em nossa alma que guoardaremos e com- priremos reallmente e com effeito todo ho que assl por elles em ho que dito he for concordado assentado e capitollado sen cautella emguano nem dessemullaçam algúas que nom yremos nem viremos contra ello nen contra parte algxia delo sob aquellas penas que por os ditos nossos procuradores forem postas e concordadas e pera todo ho que dicto he lhes damos e outorgamos todo nosso poder compridunbre e generall administraçam e prometemos e seguramos por esta presente carta de ter e manter (4) reallmente e com efeito todo ho que pelos ditos nossos procuradores sobre ello que dito he for concordado assentado e capitul- lado e prometido segurado e outorguado e jurado de ho aver per grato rato firme e valyoso e de nom yr nem vir contra elle nem contra parte algua delo em tempo algum nem per algOa maneira sob obriguaçam espessa (sic) que pero ello fazemos de todos nossos beens patrimoniais e da Coroa ávidos e por aver os quoais todos expressamente pera ello obriguamos e por certindade de todo o sobredicto mandamos fazer esta nossa carta firmada de mim ell rei e firmada com nosso sello. Dada em a cidade de Vitoria a xxb dias do mes de Janeiro ano do nacymento de Noso Senhor Jhesu Christo de mill b°xxiiij anos. Yo ell rey. Yo Francisco de los Covos secretario de Suas Cesarias Chatolicas Magestades a fiz esprever por seu mandado. Registada. Joam de Samano Urbissa por chanceler. Dom Joam per graça de Deus rey de Purtuguall e dos Alguarves daquem e dalém mar em Afriqua senhor de Guine e da conquista nave- guaçam comercio d'Etiopia Arabia Persia e da Indea a quantos esta nossa carta de poder e procuraçam virem fazemos saber que porquoanto antre ho muyto allto e muyto excelente princepe e muyto poderoso Carlo Quinto e enperador dos romãos senpre augusto rey de Alemanha de Castella e das duas Cezilias de Jherusalem meu muyto amado e preçado primo e nos ha duvida e debate assi sobre a quem pertence a propia- dade de Maluco como sobre a posse dele e somos concordados que se veja por justiça por estrologuos pilotos e marinheiras e letrados que elle a de nomear e decrarar por sua parte e nos por a nossa cujo he ho dicto Maluco e em quoall demarquaçam quay e assi sobre a posse delè de que se a de fazer asento en effeito (T) segundo modo (4 v.) de que esta antre nos concordado nos pella muyta confiança que temos de Pedro Correa e do Doutor Joam de Faria do nosso Conselho e nossos emba- xadores per esta presente carta os fazemos ordenamos e constituímos no melhor modo e forma que devemos e podemos por nossos soficientes e abastantes procuradores gerais e espiciais pera capitolarem assentarem e afirmarem o dito asento do modo em que se veja por justiça por as sobreditas pessoas cuja he a propiadade de Maluco e asi sobre a posse dele segundo aguora antre nos esta concordado que se aja de fazer e en tall maneira que a geralidade (sic) nom derrogue a espicialidade nem a espicialidade a geralidade e pera que por nos e em nossos nomes pos- 39 7
  • sam assentar o dito assemto assy com o dicto enperador meu primo e em sua presença como quoaisquer procuradores que ele pera ysso ordenar e que mostrarem seu poder e procuraçam abastante e sofficiente per o dito caso por elle asinada e assellada do seu sello e que possam capi- toiar assentar e concordar prometer e jurar em nosso nome que nos fare- mos compriremos e guoardaremos todo ho que por elles for capitollado e asentado no dicto asento com as condições pautos e vincolos e sob as penas e firmezas que por elles for assentado comcordado e capitollado como se por nos en pessoa fosse feyto. Outrosi que possam jurar em nossa allma que guoardaremos e com- priremos reallmente e com efeyto todo ho que assi por elles no que dicto he for concordado assentado e capitollado sem cautella (5) en guano nem semulaçam algua e que nom yremos nem viremos contra ello nem contra parte algda dos sobredictos sob aquellas penas que per elles ditos nossos procuradores forem postas e concordadas e pera todo ho que dito he lhe damos e outurgamos tudo noso poder conprido e libre e gerall adminis- traçam e prometemos e seguramos per esta presente carta de ter e manter reallmente e com effeyto todo ho que per elles nossos procura- dores sobre o que dito he for concordado asentado capitollado e prome- tido segurado e outorguado e jurado e de ho avermos por grato rato firme e valioso e de nam yr nem vir contra elle nem contra parte algúa delo en tempo algum nem por maneira algQa sob a obrigaçam espressa e pera ello fazemos de todos nossos bens patrimoniaeis e da Coroa ávidos e por aver os quoais todos espressamente pera ello hobriguamos e por certidam de todo sobredlcto mandamos fazer esta nossa carta assi- nada per nos e asellada do noso sello redondo das nossas armas. Dada en a cidade de Évora a xiij dias de Janeiro o secretario a fez ano de mill b°xxiiij. EU rey. Dom Antonio. E loguo os ditos procuradores dos ditos senhores reis de Castella e de Leon e d'Aragom das duas Cezilias de Jherusalem etc e do dicto senhor rey de Purtugall e dos Algarves etc. disseram que porquoanto amtre os ditos senhores seus constituyntes ay duvida sobre a possissom de Maluco e a propiadade delle pertecendo (sic) cada hum deles que caya em os limites de sua demarcaçam a quoall se ha de fazer conforme ao assento e capitollaçan que foy (5 v.) feita antre os Católicos Reys Dom Fernando e a raynha Dona Ysabell reys de Castella de Lion d'Ara- gon etc. e o muyto alto e muy excelente senhor ho senhor rey Dom Joham rey de Purtugall dos Alguarves senhor de Guine etc. que hajan gloria porende elhos e cada hum delhos em os dictos nomes e por vir- tude dos ditos poderes assusso encorporados por ben de paz e comcordya e por conservaçam do devido e amor que antre os senhores seus cons- tituyntes outorguaram consentyram e assentaram o seguynte. Item premeyramemte que pera a demarcaçam que se ha de fazer conforme a dita capitollaçam se nomea por cada húa das partes tres estrologos tres pilotos e marinheyros os quoays se ajam d'ajuntar e 398
  • juntem por todo ho mes de Março primeiro que vem ou antes se ser poder em a raya de Castella e Purtuguall em a cidade de Badajoz e a cidade de Ellvas pera que por todo ho mes de Mayo primeiro segymte deste presente ano fazendo ante todas as cousas loguo como se ajun- tarem juramento solene em forma devida de direito em poder de dous notários hum posto por htla parte e outro por a outra com auto e teste- munhos pubrico em que jurem a Deus e a Santa Maria e as pallavras dos Santos quatro Avangelhos en que poseram as mãos que pospuesto todo amor e temor hodio e payxam nem enterese algum e sen ter res- peyto a outra cousa algOa mays de ha fazer justiça miraram o direito das partes (6) detriminem conforme a dieta capitollaçam a dita demar- caçam. Item assy mesmo que se nomeem por cada hQa das partes tres letrados os quoais dentro do mesmo termo e luguar premisse ho dicto juramento com as solenidades e da maneyra que dessusso se contem entendam em o da possyssam de Maluco e o detriminem recebendo as provas esprituras capitollações testiguos e direitos que antre elles for apresentado e façam todo ho que lhes parecer necessário pera fazer a dieta decraraçam como acharen por justiça e que dos dictos tres letrados ho primeiro nomeado pella comyssam tenha carguo d'ajuntar a todos os outros deputados de sua parte pera que com mays cuydado se entenda a navegoaçan. Item outrossy que durante ho dicto termo ata fim do dicto mes de Mayo primeiro seguinte nenhfta das partes nom possam emviar a Maluco nem contratar nem resguatar pero se antes do dicto tempo se detriminar en possyssam a propiadade que a parte em cujo favor se decrarar ho direito en cada hOa das ditas cousas possa envatir e resguatar e en caso que se detrimine ho da propiadade e demarcaçam se entemda desysa e aubsorvida a questam da possissom e se somente se detriminar a da possysan por os dictos doues (sic) letrados sen que ho da propiadade se podesse detrimynar como dicto he que ho que quedarem por detri- minar da dieta propiadade e tanbem de la possyssam do dicto Maluco que he conforme a dieta capitollaçam e o estado en que estava antes que se fizesse este asento ho quoall todo se ha de entender he entenda sen prejuyzo do direito (6 v.) de cada hua das partes en propiadade he possyssam comforme a dita capitollaçam. Item pero se aos ditos letrados primeiro nomeados em as comisôees antes que se acabe o dicto termo parecer que com algfta prorrogaçam do dicto termo ouvesse aparência de se poder acabar e detrimynar ho assentado e se lhes hoffrecesse outro caminho ou modo bom pera que este negoeyo se podesse melhor detrimynar en hum cabo ou houtro — a saber — en possysam ou propiadade en quoallquer destes casos os dictos dous letrados possam porroguar ho tempo que lhes parecer convynyente a breve detriminaçam delo e que durante ho termo 'da dita porroguaçam possan elhos e todolos outros deputados e cada hum delles em sua cali- 399
  • dade entender e conhecer entendam e conheçam como se fosse dentro no termo prymcipall de sua comyssam pero que ho dicto tempo se entende prorroguado com as mesmas condições e calydades dessusso contiudas. Item que todos os autos que neste caso se ouverem de fazer sejam afirmados pelos dictos dous notários nomeados por cada htla das partes seu e cada hum espreva os autos de sua parte e o outro despues de ave los comprovado e collacionado os firme. Item que cada hQa das partes aja de trazer ratifficaçam e comfor- maçam destes capitólios dos dictos senhores seus constltuyntes dentro de vynte dias primeiros seguyntes. H) Item ho quoall todo ho que dicto he e cada cousa e parte delo os ditos Mercurinos de Gratinara gran chanceler de Sus Magestades e os ditos Dom Fernando da Veigua Comendador mor de Castella e Dom Garcia de Padilha comendador mor de Calatrava e o Doutor Lou- renço Gualendez de Carvajall todos do seu Conselho procuradores dos dictos muy altos muy poderosos raynha e rey de Castella e de Leom e d'Aragom e de Granada e de las dos Cezelias de Jherusalem etc e por virtude do dicto seu poder que dessusso vay encorporado os ditos Pedro Corea de Atovia e o Doutor Jom de Faria procuradores e embaxadores do dito muy allto e muy excelente pryncepe ho senhor rey Dom Joam de Purtuguall e dos Alguarves daquem e dalém mar em Afriqua senhor de Guine etc. e por virtude do dicto seu poder que dessusso vay encor- porado prometeram e seguraram em nome dos dictos seus constltuyntes que elles e seus sobessores e reynos e senhorios pera senpre jamais ter- nam e guoardaram e conpriram realmente e com efeito a boa fe e sem mao engano cessante todo fraude cautela engano feyçam e semulaçam algQa todo lo que dessusso se contem e he assemtado e concertado e o que per os ditos deputados fbr sentenceado e detreminado e cada cousa e parte delo yntelramente segundo e como por elles for feyto e ordenado e sentenciado e detrimynado bem asi e a tan conpridamente como se pelos dictos seus constituyntes conformes fosse feyto e detriminado e concertado e como juizo dado por juizes conpetentes e pera que asi se guoardara e com- prira por virtude dos dictos poderes que dessusso vam encorporados hobri- garam as ditas suas partes seus constituintes e a seus bens moves e raiz e de seus patrimonyos e coroas reais e de seus socessores pera senpre jamais que elles nem algum deles (1 v.) por sy nem per antreposta pessoa directe nem yndirecte nam yram nen vernam contra ello nen contra cosa algOa nen parte delo en tempo algum nen per algúa maneyra pensada ou nom pensada que sea ou ser possa sob as penas em a dita capitol- laçam que dessusso faz mençam contenydas e a pena paguada ou nam paguada ou graciosamente remetida que todavia esta espritura e assento e todo ho que per virtude delia for feyto e detrimynado quede e fique firme estavell e valledero pera senpre jamas e a renunciaram quoays- quer bens e direitos de que se possam aproveytar as ditas partes e cada W
  • hQa delias pera Ir ou vir contra o sussodíto outra algQa cousa ou parte dello. E por mayor seguridade e firmeza 'do sobredicto juraram a Deus e a Sam ta Maria e ao Synall da Cruz em que puseram suas mãos direi- tas e as pallavras dos Santos quoatro Avangelhos domde quer que mays larguamente sam espritos em allma das ditas suas partes que elle e cada hum delles teram e guoardaram e conpriram todo ho sussodicto e cada hQa cousa e parte delo reallmente e com eiffeyto cessando todo enguano cautella e semullaçam e novos tradiçam em tempo algum nem per allgfta maneira e sob ho dicto juramento juraram de nom pidir absolviçam de nosso muy Santo Padre nem de outro leguado nem prellado que lha possa dar ainda que de seu propio motuo a de nom husaram delia. E assy mesmo os dictos procuradores em o dito nome se hobriguaram sob a dita pena e juramento que dentro de xx dias primeiros seguymtes contados do dia (8) da feytura desta capitolaçam daram a húa parte a outra e a outra a outra aprovaçam e ratificaçam desta dieta capitollaçam esprita en purguaminho e afirmada dos nomes dos dictos senhores seus constetuyntes e selladas con seus sellos de chunbo pendente do quoll (sic) todo que dicto he outorguaram duas esprl- turas de hum theor a hQa como a outra as quoais afirmaram de seus nomes e as outorguaram ante mym o dicto secretario e notário puprico dessusso esprito e dos testemunhos dejusso espritos pera cada hQa das partes a suya e quoallquer que parecer valha como se ambas a dous parecessem que forom feytas e outorguadas em a dita cydade de Vytoria o dicto dia e mes e ano sossodicto. Testemunhas que forom presentes ao outorgamento desta espritura e viram firmar nella a todos os dictos senhores procuradores e os viram jurar corporalmente em mãos de mym o dicto secretario Francisco de Valençoela cavaleiro da Ordem de Santiaguo e Pero dè Sallazar capitam de Suas Magestades e Gonçalo Casto e Alvaro Mexia e Pedro de Sasaga contino de Suas Magestades e Bastiam Fernandez criados do dicto embaxador Pedro Correa de Atavia Mercurinus cancelarius Hirnandus de Veigua comendador mor ell comendador mor Doutor Carvajall Pero Correa Jom de Faria por testiguo Francisco de Valençoella por teste- munha Gonçalo Casto testemunha Bastiam Fernandez testemunha Alvaro Mexia por testemunha Pedro da Sasagua por o dito Sallazar Joham de Samano e o dicto Francisco de los Covos secretario de Suas Cesarlas Católicas Magestades e seu tabeliam e notário publico en sua corte e em todos os seus reinos e senhorios de Castella presente fuy em hum com as 'ditas testemunhas ao outorguamento desta dita espritura e capi- tollaçam e juramento delia e de roguo outorguamento e pidimento dos ditos procuradores de anbas as ditas partes sem meu registo elles e as ditas testemunhas firmaram seus nomes esta dita espritura fiz esprever segundo que ante mim pasou (8 v.) a quoall vay esprita em tres folhas de papell com esta em que vay meu synall e dei a cada hQa das partes sua porem em testemunho de verdade fiz aqui este meu sinall que tall he. 26 IfO 1
  • Item porem de nos vista e entendida a dicta espritura e asemto que dessusso vay encorporada e cada cousa e parte delia e sendo certos e certificados de todo em ella conteúdo e querendo guoarda la e comprl la como em ella se com tem loamos e afirmamos aprovamos e retyficamos e entanto que he necesario de novo outurguamos e prometemos de guoardar a dieta espritura e assento que assy por os dictos nossos pro- curadores e procuradores do dicto sereníssimo e muy excelente rei nosso sobrinho e primo foy asemtado e acertado en nossos nomes e cada cousa e parte dello reallmente e com heffeyto ha booa fe sem mao enguano cessamte todo ho fraude e semullaçam e queremos e somos contentes que se guoade (sic) e cunpra segundo como nella se com tem e bem asi e tan conpridamente como se per nos fora feyto assemtado e capi- tollado. Dada en Vitoria a xxvij dias do mes de Fevereiro ano do nacymento de Noso Sallvador Jhesu Christo de mill bcxxiiij annos. Yo efll rey. Yo Francisco de los Covos secretario de Suas Cesarias y Catholicas Magestades a fiz esprever por seu mandado. Mercurinus chancelarius Fernando de Vega comendador mor licenciatus Don Garcia Doutor Carvajall Andinus chanceler. Trelladada da propria que esta sellada com o sello de chumbo reall per mym Guomez Eanes de Freitas e concertada com Bertollameu Rodri- guez de Castanheda secretario e por ello assynamos de nossos nomes. Bertollameu Rudriguez de Castanheda Gomez Eanes de Freitas (') (10) Comisam pera os juizes nomeados pello senhor rey de Purtuguall Dom Joham per graça de Deus rey de Purtugal e dos Allgarves daquem e dalém mar em Afriqua senhor de Guine e da conquista nave- guaçam e comercio d'Etiopia Arabia Persia e da Indea a quantos esta nossa carta virem fazemos saber que Pero Correa e o Doutor Johan de Faria do nosso Conselho e nossos enbaxadores e procuradores pera o caso abastantes foy assentado firmado e capitollado ao gran chan- çaler e Dom Fernando da Veygua comendador mor de Castella da Hor- dem de Santiaguo e Dom Garcia de Padilha comendador mor de Calla- trava e o Doutor Lourenço Galendez de Carvajall todos do Conselho do muyto allto e muy excelente princepe e muy poderoso Don Carlos per devina clemência enperador senpre augusto rei dos romãos etc. seus procuradores e de Dona Johana e delle Don Carlos reis de Cas- tella e de Liom e d'Aragon e das duas Ce zi lias de Jherusalem etc. meus (') As folhas 9 e 9 v. estio em branco. 1,02
  • muyto amados e pregados tia e primo que nos nomeássemos tres letra- dos e tres estrologos e tres pilotos e marinheiros os quoais jullguassem e detriminassem sobre a posse e propiadade de Maluco a quoall de nos pertence e en cuja demarcagan cay detrimlnando a dieta propiadade e demarcagan de Maluco conforme a capltollaçam que foy feyta antre os muy alltos e poderosos princepes Dom Fernando e Dona Ysabell rey e raynha de Castella etc. meus avoos e o muy alto e poderoso prin- cepe Dom Joham rey que foy destes nossos reynos meu tyo que ajam gloria segundo que tudo ysto melhor e mays conpridamente na dieta capltollaçam he conteúdo que pelos dictos nossos enbaxadores e pro- curadores foy feyta. E nos conpryndo en todo o que assy pellos dictos nossos embaxadores e precuradores foy assentado firmado e capitollado (10 v.) aslnamos constituymos e nomeamos por juizes pera julguarem e decrarem a dieta posse e propriadade e demarcaçam o licenciado Amtonio d'Aze vedo Coutinho e o Doutor Francisco Cardoso e o Doutor Guaspar Vaz do nosso Desenbarguo e Diogo Lopez de Sequeira do nosso Comselho e allmotacer mor de nossa corte e a Francisco de Mello mes- tre em a Santa Teologia e Pedro Afonso cTAguiar fldalguo de nossa casa e o licenciado Tomas de Torres e Bernaldo Pirez cavaleiro da Ordem de Christo e a Simam Fernandez aos quais damos poder e mandado espiciall e jurdiçam servidam pera julguarem e detriminarem o dicto caso de Maluco en posse e propiadade comforme a dieta capitollaçaih aos quoais roguamos mandamos e encomendamos que posposto todo temor e odio e todo amor e afeyçam e sem todo outro respeyto e con- digam que possa ser somente tendo Nosso Senhor Deus ante seus olhos e a conservaçam d'amor e sangue e concórdia que ha antre nos e o dicto muy alto e muy poderoso Don Carlos rey dos romãos etc. meu muyto amado e pregado primo a decrarem julguem e detrimynem a quoall de nos pertence a posse e propiadade do dicto Maluco conforme a dieta capitollaçan juntamente com os letrados astrolos (sic) pilotos e mari- nheiros juizes nomeados pelo dicto muy allto e poderoso Don Carlos rei dos romãos eleito enperador etc. e per Dona Johana e per elle Don Carlos reis de Castella de Liom e d'Aragom etc. meus muyto amados e pregados tia e primo aos quoais mandamos que ante de toda outra cousa jurem nos Santos quoatro Avangelhos en que poeran suas mãos que bem e verdadeiramente detrlminem a posse e propiadade do dicto (11) Maluco a forma da dieta capltollaçam o quoall juramento quere- mos e mandamos que façam em mão dos notários segundo que na dieta capitollaçam he conteúdo e prometemos em nossa fe reall de ter manter e guoardar todo ho que polios ditos juizes ou polia mayor parte delles for julguado declarado e detreminado sobre a pose e sobre a demar- caçam e propiadade sendo todos conformes segundo que na dieta capi- tollaçam he decrarado pera o que todo hobriguamos epotecamos todos nossos beens patrimoneaeis e da Coroa ávidos e por aver e por certidam w
  • de todo mandamos fazer esta carta por nos asinada e assellada do nosso sei lo de chumbo en pen dentem. Dada en a nossa cydade d'Evora aos xxiiij dias do mes de Março. Jorge Rodriguez a fez ano de Nosso Senhor Jhesu Christo de myll b •" xxiiij anos. El Rey Treltadada da propria original per Gomez Eanes esprivam e com- certada com Bertollameu Rodriguez de Castanheda secretario de Suas Magestades esprivães desta causa e por ello asinamos aqui ambos de nosos nomes. Bertolameu Rodriguez de Castanheda Gomez Eanes Freytas (') (18) Poder do senhor rey de Purtugall pera os seus precuradores Dom Joham per graça de Deus rey de Purtugall e dos Alguarves daquem e dalém mar en Afriqua e senhor de Guine e da conquista navegaçam e comercio d'Etiopia Arabia Persia e da Indea a quantos esta nossa carta de poder e procuraçam virem fazemos saber que per Pedro Correa e o Doutor Joam de Faria do nosso Conselho e nossos embaxadores e procuradores bastantes foy asentado firmado e capitol- lado com Mercúrio de Gratinara grande chanceler do muy alto muyto excelente principe e muyto poderoso Don Carlos per devina clemência eleito enperador senpre augusto rey dos romãos etc. e Dom Fernando de Veygua comendador mor de Castella da Ordem de Santyago e Dom Guarcia de Padilha comendador mor de Callatrava e o dicto Lourenço Galendez de Carvajall procuradores soficientes do dicto muyto allto e muyto excelente principe e muyto poderoso Dom Carlos etc. e de Dona Johana sua may reis de Castella de Liam e d'Aragam e das duas Ceze- lias de Jerusalem etc. e delle dicto Don Carlos meus muyto amados e preçados tia e primo que nos nomeássemos tres letrados tres estrologos tres pilotos e marinheyros os quais detriminasem sobre a pose e demar- caçan e propiadade de Maluco segundo que todo mais largamente he conteúdo na dieta capitollaçan e assemto os quoais juizes nos per outra nosa carta temos nomeados e porque ante os dictos juizes per nos asi- nados e asi poios nomeados polo dicto muy allto e muyto excelente princepe e muyto poderoso Don Carlos rey dos romãos e Dona Johana sua may e elle Dom Carlos reis de Castella de Liom e d'Araguom etc. (18 v.) cada hum de nos a de mandar requerer e alegar sua justiça comfiamdo nos da bondade e letras do Doutor Diogo de Barradas e o (') A folha 11 v. está em branco. M
  • licenciado Afonso Fernandez que neste caso nos serviram bem e pro- curaram bem e verdadeiramente toda nossa justiça e per esta nossa carta os fazemos constituímos e estabelecemos no milhor modo e forma que devemos e de direito podemos por nossos sofycientes e abastantes procuradores e lhes damos outurguamos nosso poder e espiciall man- dado que por nos en nosso nome no dicto caso e perante os juizes per nos e pelo dicto muyto alto muyto excelente princepe e muyto poderoso Don Carlos e Dona Johana reis de Castella etc. nomeados requeram e aleguem toda nosa justiça sobre a posse e propiadade do dicto Maluco conforme a capltollaçam que foy feyta antre os muyto altos e pode- rosos principes Don Fernando e Dona Isabell rey e raynha de Castella meus avoos e o muy alto e muy poderoso Don Johan rei de Portuguall meu tio que hajam gloria e lhes damos poder e mandado espiciall pera que no dicto caso possam em nosa alma jurar qualquer licito juramento que lhes com direito pidido for e todo ho que poios dictos nossos pre- curadores for dicto requerido e aíleguado prometemos sobre nossa fee real de ter e aver por firme rato e grato e valiosa e relevamos os dictos nossos precuradores de todo encargo de satisdaçan pera o que todo ter manter e guoardar hobrlgamos todos nossos beens patrimo- neais e da Coroa que sen cautella nem outro modo e simullaçan todo asi conprimos e goardamos na forma que dicto he pera comprimento do quall mandamos fazer esta nossa carta per nos asinada e assellada do noso sello de chumbo (IS) en pendente. Dada em a nosa cidade d'Evora a xxiiij dias de Março. Jorge Rodri- guez a fez ano de Noso Senhor Jhesu Christo de mill b°xxillj anos. El Rey Trelladada da propria orginall per Gomez Eanes esprivan e con- certada com Bertollameu Rodriguez de Castanheda secretario da Suas Magestades esprivães desta causa e por ello asinamos aqui anbos de nosos nomes. Bertolameu Rodriguez de Castanheda Gomez Eanes Freitas (') (H) Poder do senhor rey de Purtugall pera Gomez Eanes seu esprlvam nesta causa Dom Johan per graça de Deus rey de Purtuguall e dos Alguarves daquem e dalém mar em Afriqua e senhor de Guine e da conquista naveguaçam e comercio d'Etyopia Arabia Persia e da Indea a quantos esta nossa carta virem fazemos saber que per Pedro Correa e o Doutor (') it folha IS v. está em branco. 405
  • Jom de Faria do nosso Comselho e nossos procuradores bastantes foy asentado firmado e capitollado com Mercurino de Gratinara gran chan- celer do muyto alto e muyto excelente princepe e muito poderoso Dom Carlos per devina clemência eleito enperador senpre augusto rey dos romãos etc. e Dom Fernando da Vegua comendador mor de Castella da Ordem de Santyago e Don Garcia de Padilha comendador mor de Callatrava e ho Doutor Lourenço Galendez de Carvajall todos do seu Conselho e procuradores delle dicto Dom Carlos e de Dona Johana sua may e dele Don Carlos reis de Castella de Leom e d'Aragam e das duas Cezelias de Jherusalem etc. que nos nomeasemos tres letrados tres estro- logos tres pilotos e marinheiros os quais julgasem e detriminasem sobre a posse e propiadade de Malluco segundo ho que tudo mais larguamente he contendo na dieta capitollaçan os quoais juizes nos per outra nossa carta temos nomeados e porque segundo a forma da dieta capitollaçam avemos de dar e nomear hum notário da nosa parte ho quoall esprevan (sic) todos os autos termos e aleguações que perante os juizes per nos nomeados e bem asi pelos nomeados e sinados pelo mui poderoso Dom Carlos rei dos romãos etc. e per Dona Johana sua may e per elle Dom Carlos reis de Castella e de Liom etc. se (14 v.) passarem e fizerem juntamente com o notário que por parte dos dytos reis for nomeados (sic) segudo (sic) na dieta capitolaçam he conteúdo confiando nos da bomdade he saber de Guomez Eanes esprivan damte os correge- dores de nossa corte e puprico notário gerall em nossos reinos e senho- rios que no tall carguo servira bem verdadeiramente e fiellmente como en tall caso cunpre o nomeamos e damos por notário puprico no dicto caso. E ao que per elle Gomez Eanes no dyeto caso for esprito e assem- tado guoardadas as solenidades da dieta capitolaçam queremos e man- damos que lhe seja dada fee e autoridade en todo como de notário puprico como helle he e lhe mandamos perante nos dar juramento sobre os Samtos Avangelhos que bem e verdadeiramente sirva no dito cargo como a serviço de Deus e nosso conpre e o tal caso requerer per certeza fee e autoridade do que dito he lhe mandamos dar esta nossa carta per nos asinada e assellada do nosso sello de chunbo en pendente. Dada em a nosa cidade de Évora a xxiiij dias de Março. Jorge Rodriguez a fez ano do nascimento de Nosso Senhor Jhesu Christo de mill bcxxiiij El Rey Trelladada da propria orginall per Gomez Eanes esprivam concer- tada com Bertollameu Rodriguez da Castanheda secretario de Suas Magestades ambos esprivães desta causa e por ello asinamos aqui anbos de nossos nomes. Bertollameu Rodriguez de Castanheda Gomez Eanes Freitas 1,06
  • (15) Comisam dos juizes deputados polo senhor enperador Don Carlos por graça de Deus rey dos romáos eleito enperador senpre augusto Dona Johana sua madre e elle mesmo Don Carlos polia mesma graça reis de Castella de Leom de Aragam das duas Cezelias de Jherusalem de Navarra de Grada de Toledo de Valença de Guallza de Malhorcas de Sevilha de Cerdenha de Cordova de Corcegua de Murcia de Jahem dos Alguarves de Alljazira de Gibraltar das Ylhas de Canaria das Indeas ylhas e terra firme do Mar Occeano condes de Barcelona senhores de Bizcaya e de Molina duques de Atenas e de Neopatria condes de Ruyselhan e de Cerdania marqueses de Oristan e de Guo- ciano archeduques de Austria duques de Borguonha e de Barvante con- des de Frandes e de Tiroll etc- porquoanto conforme a hum assemto que em nosso nome por nosso mandado tomaram Mercurinos de Gra- tinara nosso grande chanceler e Dom Fernando de Vegua comtador mor de Castella e Dom Garcia de Padilha comendador mor de Calla- trava e o Doutor Lourenço Galendez de Oarvajall todos do nosso Con- selho nossos procuradores bastantes e Pero Correa de Atovia senhor da villa de Bellas e o Doutor Jom de Faria embaxadores e procura- dores do serenissimo e muy excelente rey de Purtugall nosso muy caro e muy amado sobrinho e primo em a cidade de Vitoria a dezanove dias do mes de Fevereiro deste presente ano de myll b°xxiiij anos sobre a demarcaçam e partiçam dos mares que se ha de fazer conforme ao assemto e capitollaçam que sobre ello foy feyta poios Católicos Reis nossos padres e avoos e senhores e o serenysimo rey Dom Johan rey de Purtugall e dos Alguarves etc. que ajan gloria e sobre a possissam e propiadade das ylhas de Malluco se an de nomear por cada hum de nos tres estrologuos tres pilotos e marinheiros os quoais façan a demar- caçan e partiçan comforme a dita capitollaçam (15 v.) e assi mesmo tres letrados pera que vejan detriminen ho que toca a dieta posiçam das dietas Ylhas de Maluco os quais todos se han de ajuntar e estem juntos em a raya antre a cidade de Badajoz e a cidade d'Ellvas por todo este presente mes de Março porem querendo en todo guoardar e conplir o dicto assento e capitollaçam e concórdia confiando de vos o licenciado Christovom Vaz de Acunha do nosso Conselho e o licen- ciado Pedro Manoell ouvidor da nossa Audiência e Chancelaria que esta e reside em a villa de Valhadolid e o licenciado Fernando de Bar- rentos do nosso Comselho de las Ordeins e de vossas letras e con- ciencias e de vos Dom Fernando Collam e Simam d'Alcaçova e o Doutor Sallaya estrolos (sic) e de vos Pedro Rodrigues de Vilheguas e do capitam Johan Sabastiam del Cam o e Estevam Gomez nosso piloto e porque entemdemos que bem e fiellmente entenderes em ho dlcto neguocio e guoardareis a justiça e direito das partes polia presente vos nomeamos e deputamos por juizes da dita causa e vos damos podér 1,0 7
  • e feculdade a vos os ditos licenciado Acunha e Pedro Manoell e Bar- rentos pera detriminar ho que toca a dita posissom de Maluco conforme a dita concórdia e assento feyto em a dita cidade de Vitoria jumta- mente com os ditos tres letrados que por o dicto Serenisimo rey de Purtugall se an de nomear e a vos os ditos Dom Fernando Collam e Simam d'Alcaçavia e o Doutor Callaya estrollos (16) e Pedro Rudriguez de Vilheguas e Estevam Gomez e Joan Sabastiam dei Camo pilotos e marinheiros pera detriminar e fazer a dita demarcaçam e limitaçam conforme a dita capitollaçam e concórdia ou juntamente com os estrollos pilotos marinheiros que han de ser nomeados por ho dicto serenisymo rei nosso sobrinho e primo e vos mandamos que loguo que esta nossa provisam vos for mostrada vos partais e vades todos a dita cidade de Badajoz e sejais nella per todo este mes de Março e vos os ditos licen- ciados vos ajunteis comforme a dicta comcordia com os outros tres letrados que ho dicto sereníssimo e muy excelente rey de Purtugual ha de nombrar pera ello e todos juntos vades e detrimineis e sentencieis ho que toca a dieta posisan comforme a dita capitollaçam e comcordia vos os ditos estrollos pilotos marinheiros façais a dieta demarcaçám e limitaçam comforme a dita comcordia e capitollaçam juntamente com os ditos estrologos pilotos e marinheiros do dicto sereníssimo rey com- forme a dita capitollaçam e comcordia e pera ello vos nomeamos e deputamos por nossos juizes árbitros e queremos que todo ho que per vos outros e polias deputados do dito sereníssimo rei comforme a dita capitollaçam e comcordia foy feito detriminado semtenceado e decra- rado como dicto he valha e seja firme e valioso como antre nos esta assentado e concordado que pera ello e pera cada cousa e parte dello por esta presente carta vos damos poder conprido com todas suas inci- dências e dependências anexidades e conexidades do qual vos mandamos da (sic) e demos esta nossa (16 v.) provisam hasinada de mim el rey e sellada com nosso sello reffrendada de nosso infra esprito secretario. Dada em a cidade de Burguos a xvij dias do mes de Março ano do nascimento de Nosso Senhor Jhesu Christo de mill bcxxiiij anos. Yo El Rey Eu Pero de Gucolla secretario de Sus Cesarias e Chatollcas Mages- tades ha fiz esprever por seu mandado. Trelladada da propria orginall per mim Gomez Eanes esprivam e concertada com Bertollameu Rodriguez de Castanheda secretario de Suas Magestades anbos esprivâes desta causa e por ello asinamos aqui de nosso (sic) nomes. Bertolameu Rodriguez de Castanheda Gomez Eanes Freitas (') (>) As folhas 17 e 17 v. estdo em branco. Jf08
  • (18) Comisam a Mestre Thomas Duram em lugar d'Estevam Gomez Dom Carlos pella gTaça de Deus rey dos romãos eleito enperador senpre augusto Dona Johana sua madre e o mesmo Don Carlos pella mesma graça de Deus reis de Castella de Leom d'Aragom das duas Cezilias de Jherusalem de Navarra de Grada de Toledo de Vallença de Galiza de Malhorcas de Sevilha de Çardenha de Cordova e de Cor- cega de Murcia de Jahem dos Allguarves de Aljazira de Gibralltár das Ylha (sic) de Canaria das Indeas e ylhas e terra firme do Mar Occeano condes de Barcelona senhores de Bizcaya e "de Molina duques de Atenas e de Neonpatria condes de Ruyselhom e de Cerdania marqueses de Oristam do Goeeano archiduques de Austria duques de Borgonha e de Bravante condes de Frandes e de Tiroll etc. porquanto antre as outras pessoas que mandamos nomear pera entemder com os deputados do sereníssimo e muy excelente rey de Purtugall nosso muy caro amado sobrinho e primo assi pera fazer a demarcaçam que se ha de fazer comforme a capitollaçam que foy feita antre os Católicos Reys nossos padres avos senhores e ell rey Dom Joan de Purtugall que ajan gloria como pera detriminar a quem pertence a possissam das Ylhas de Maluco em a comissam que aos deputados de nossa parte mandamos dar pera ello foy nomeado Estevam Gomez nosso piloto por hum dos tres pilotos que han de ser juizes da dieta causa da demarcaçam e porque nos avemos mandado que ho dicto Estevam Gomez nom entenda nello por- que Se ha de acupar en cousas de nosso serviço porem en luguar do dicto Estevam Gomez nomeamos por hum dos nossos deputados pilotos ao venerabel padre (18 v.) fre (aic) Tomas Duram mestre en Santa Theologia pera que juntamente com os outros estrolos pilotos em a dita comissam e nomeamento conteúdo possa entender e entendam em fazer a dieta demacaçam (sic) como se em a dieta nossa comissam e nomeamento fora nomeado ao qual per esta presente carta damos ho mesmo poder comprido que o dicto Estevam Gomez per a dieta comis- sam estava dado con todas suas yncidencias e dependências anexidades e conexidades e mandamos aos dictos nossos deputados astrologos e pilotos que conforme a ella entendam com ho dicto padre frei Tomas Duram e nam com ho dicto Estevan Gomez en o dicto negocio do quoall mandamos dar a presente firmada de mim ell rey e sellada com nosso sello e reffrendada do nosso infra esprito secretario. Dada em a cidade de Burgos a xxi do mes de Março ano do naci- mento de Noso Senhor Jhesu Christo de mill b^xxiiij annos. Yo Ell Rey Yo Francisco de los Covos secretario de Sus Cesarias e Chatolicas Magestades a fiz esprever por seu mandado. 1)09
  • Trelladada da propria orginall per Gomez Eanes esprivam e concer- tada per Bertollameu Rodriguez de Castanheda secretario de Sus Mages- tades por sermos esprivães desta causa e por ello assinamos aqui de nossos nomes Bertollameu Rodriguez de Castanheda Gomez Eanes Freitas (19) Poder pera Bertollameu Rudriguez de Cas- tanheda secretario ser esprivan nesta causa Eli Rey Porquanto comforme a hum assento que em nosso nome e por nosso mandado tomaram Mercurinos de Gratinara nosso grande chanceler e Dom Fernando da Vegua comendador mor de Castella e Dom Garcia de Padilha comendador mor de Callatrava e o Doutor Lourenço Gallen- dez de Carvajall todos do noso Conselho nossos procuradores bastantes e Pedro Correa de Atovia senhor da villa de Belhas e o Doutor Jom de Faria embaxadores e procuradores do sereníssimo e muy excelente rey de Purtuguall meu caro e amado primo em a cidade de Vitoria a xjx dias do mes de Fevereiro deste presente ano de mill b^xxiiij anos sobre a demarcaçam e partiçam de los mares que se ha de fazer comforme ao assemto e Capitollaçam que sobre ello foy feito por os Católicos Reys nos- sos senhores padres e avoos e o serenisimo rey Dom Johan rey de Pur- tugall que hajan gloria e sobre a possissam e propadade (sic) da (sic) Ylhas de Maluco se am de nomear per cada hum de nos tres estrolos e tres pilotos e marinheros os quoais façam a demarcaçam e partiçam comforme a dieta capitollaçam e assi mesmo tres letrados pera que vejam e detriminem ho que toca a possissam das dietas ylhas de Mal- luco os quoais todos se am de ajuntar e estar juntos em a raya antre a cidade de Badajoz e a cidade de Ellvas por todo este (19 v.) presente mes de Março e por nossa parte se a de nomear hum esprivam ante quem passe a dieta causa e autos delia juntamente com outro que ha de nomear o dicto sereníssimo rey de Purtugall porem comfiando da sufi- ciência e fielldade de vos Bertollameu Rudriguez de Castanheda posso secretario que a presemte nos nomeamos comforme a dieta concórdia que estavan de nossa parte pera que juntamente com ho que for nomeado por o 'dito sereníssimo rey de Purtugall possais entender em ello e ante vos passem todos os autos e se façan todas as outras cousas que com- forme a dieta comcordia Se an de fazer do quoall vos mandei dar a pre- sente firmada do meu nombre e refrendada de mim infra esprito secre- tario. Feita em Burgos a xx dias do mes de Março de mil b"xxiiij anos Yo Eli Rey Por mandado de Sua Magestade Francisco de los Covos. IflO
  • Trellado do proprio orginall per Gomez Eanes esprivan e com Ber- tollameu Rudriguez de Castanheda sacretario de Suas Magestades espri- vães desta causa comcertada e per ello asinamos aqui de nossos nomes. Bertollameu Rudriguez de Castanheda Gomez Eanes Freytas (20) Poder ao fiscall Ribeira pera ser procura- dor do senhor enperador Dom Carlos per graça de Deus rey dos romãos e enperador senpre augusto Dona Johana sua madre e ell mesmo Dom Carlos por a mesma graça reys de Castella de Liom d'Arogom das duas Cezillias de Jheru- sallem de Navarra de Grada e Toledo de Vança (sic) de Galiza de Malhor- cas de Sevilha das Indeas e ylhas e terra firme do Mar Ouciano condes de Barcelona senhores de Bizcaya duques de Atenas e de Neopatria con- des de Ruiselhom e de Cerdania marqueses de Oristam e de Gociano archeduques de Austria duque3 de Borgonha e de Bravante condes de Frandes e de Tiroll etc. porquanto antre nos e o sereníssimo rey de Purtuguall nosso muy caro e muy amado sobrinho e primo esta assentado e concordado que se faça a demarcaçam que se assentou antre os Cató- licos Reis Dom Fernando e Dona Ysabell nossos padres e avos e senhores e o sereníssimo rey Dom Johan de Purtugall que hajan gloria e pera fazer se nomeam pera ello certos estrologos e pilotos pera detriminar a quem pertence a possissam das Ylhas de Malluco se nomeem tres letrados per cada hum de nos as dietas partes os quoais vistas as provanças espri- turas direitos que por cada htla forem apresentadas e mostradas detri- minem o que acharen por justiça como mais largo em a dieta comcordia e assemto se comtem e porque comvem que de nossa parte aja pessoa que em nosso nome faça os autos e deligencias e apresentaçam de testemu- nhas e outras cousas necessárias como procurador nosso porem com- fiando da dillencia (sic) solicitude (20 v.) e fidelidade de vos ho Doutor Bernaldino da Ribeira nosso fiscall em a nossa Chancellaria de Grada pella presente vos nomeamos por nosso procurador pera em a dieta causa e vos damos nosso poder livre lheno bastante segundo que nos ho avemos e temos espiciallmente pera que por nos e em nosso nome e como nosso procurador possais parecer ante os dictos juizes e deputados e outros quaisquer juizes e justiças de nosso (sic) reinas e do dicto reino de Pur- tugall ante os quoais possais fazer quoaisquer presentações de testemu- nhas aprovanças e outras esprituras e direitos nossos que em nosso favor faça e pera que possais fazer e façais todolos pidimemtos requerimentos portestações e outros quaisquer autos que convenhan e mester sejan assi em juizo como fora delle asta a sentença definitiva como nos mesmo faríamos e fazer poderíamos presente sendo e outro tall e com conprido poder como nos avemos e tenemos pera ho sussodicto e assi mesmo damos Jfll
  • e outorgamos a vos o dicto Doutor Ribeira por esta presente carta con todas suas yssindencias e dependemcias anexidades e conexidades do qual vos mandamos dar e demos a presente firmada de mym ell rei e seilada com ho nosso sello. Dada em Burgos a xv dias do mes de Março ano do nacimento de Nosso Senhor Jhesu Christo de mill e b^xxiiij anos Yo El Rey (21) Pedro de Vaçolla secretario de Sus Cesarias y Chatolicas Mages- tades fiz esprever po (sic) seu mandado. Trelladada da propria orginall per Gomez Eanes esprivam e con- certada com Bertollameu Rudriguez de Castanheda secretario de Suas Magestades ambos esprivães desta causa e por ello asinamos aqui de nossos nomes. Bertollameu Rudriguez de Castanheda Gomez Eanes de Freytas (21 v.) E apresemtados asi os dictos poderes e capitollaçam os ditos juizes deputados disseram que ante todas cousas conprindo ho conteúdo em a dita capitollaçam juravam e juraran a Deus e a Samta Maria e as pallavras dos Santos quatro Avangelhos e ao Sinal da Cruz em que poseram as mãos direitas corporallmente que posprosto (sic) todo ho amor e temor hodio e payxam nen enteresse algum e sem ter respeyto a outra cousa algQa mais de a fazer justiça olhariam o direito das partes e detriminariam comforme ao assento e capitollaçam da dita demarcaçam e que se assi ho fizerem que Deus que he todo poderoso os ajude neste mundo aos corpos e no outro as almas donde mais han de durar e se ho contrayro fizerem que elle lho demamde mal e caramente como aquelles que a sabendas se perjuram em seu santo nome em vão e ao tomar do dicto juramento em as mãos de nos notários cada hum delles disse si juro e amen. Testemunhas que foram presentes ao que dicto he e viram fazer o dicto juramento as pessoas acima decraradas o Doutor Bernalldino de Ribeira fiscal! e o licenciado Jom Rodriguez Pisa vogado de Suas Mages- tades e o licenciado Afonso Fernandez e o Doutor Diogo Barradas pro- curadores fiscais do dicto senhor rey de Purtugall. E despues desto em o dito dia mes e ano sussoditos estamdo na dita pomte os dictos deputados e comissayros do dicto senhor rey de Purtugall e de Suas Magestades — a saber — os juristas pera conhecer do debate da possissam conforme a dita capitollaçam despois de averem feito ho dicto juramento e solenidade acima conteúdo avendo comonicado e pra- ticado antre si mandaram os procuradores fiscais (2S) dambas as partes que dissessem e allegassem de sua justiça e direito pera que sobre ho que dissessem e alleguassem se ordenasse este processo que elles estavam prestes e aparelhados de fazer justiça comforme a dita capitolaçam e comissões a elles derigidas e parecendo ante Jfl2
  • os ditos juizes os dictos procuradores fiscais danbas as partes logo os dictos Doutor Diogo Barradas e o licenciado Afonso Fernandez procuradores fiscais do dicto senhor rey de Portugall disseran aos ditos juizes que pidiam que mandassem ao dicto fiscall do senhor enpe- rador que disesse ho que quisesse contra elles que elles estavam pres- tes pera lhe responder e loguo en continente o dicto Doutor Bernalldino de Ribeira procurador fiscall de Sus Magestades disse que ho que os ditos juizes diziam estava ben dito e que a Suas Merces e notorio e a todos que se am ajuntado aqui a entender nesta causa que em cima he tocado e que esto foy a pititorio e requerimento dos embaxadores do senhor rey de Purtugall dizendo estar agravado e que seus procuradores devem de dizer e decrarar sobre que he e que he ho que querem que o digam e que elle esta prestes a responder e fazer ho que devem. E esto disse que respondia e pidio aos ditos juizes que assi ho mandase e logo em contenente os procuradores fiscais do dicto senhor rey de Purtugall disseram que a capitollaçam nom dezia o que dezia o dicto procurador fiscall de Sus Magestades e que somente manda que Suas Merces se ajuntem aqui pera detriminarem a duvida que ha hi antre ho dito senhor rey de Purtugall e Suas Magestades sobre a possissam de Maluco e logo ho dicto Doutor Ribeira procurador fiscall de Suas Magestades disse que he verdade que per a capitollaçam parece o debate e duvida que diz mas (SZ v.) que he notorio que ysto naceu de ter enviado ho dicto senhor rey de Purtuguall seus embaxadores sobre este caso e do que sobre ello proposeram e moveram que aquilo mesmo devem de dizer e decrarar e poer ante elles como juizes que sam desta causa pera que elle em nome de Suas Magestades responda e satisffaça ho que comvem ao direito e justiça de Sus Magestades e que sobre este artigo concruy e logo os juizes disseram que o ouviam e que enquanto a este artigo o aviam por concruso. Gomez Eanes de Freytas do Desenbargo do senhor rey de Purtugall o esprevi e Bertollameu Rudriguez de Castanheda secretario e estprivam de Suas Magestades asinou aqui comigo por a todo sermos presentes. Bertollameu Rudriguez de Castanheda Gomez Eanes de Freytas (2S) Despues disto sussodicto quinta feira xiilj do dicto mes d'Abrill do dicto ano de myll brxxiiij em a Pomte da Caya que he na raya sobre- dicta estando presente (sic) os juizes acima decrarados os procuradores fiscais do dicto senhor rey de Purtugall apresentaram ante elles ho requerimento seguinte Senhores Dizemos por parte deli rei nosso senhor cujos procuradores somos que Vossas Merces sam aqui juntos pera conprirem em todo com a dieta capitollaçam feyta antre Suas Altezas em a qual se contem que Vossas lflS
  • Merces perguntem e receban testemunhas e qoaisquer outras provas sobre a posse de Malluco que cada hum dos dictos senhores pertende ter e porquoanto ell rei de Purtugall nosso senhor esta en posse de mais de dez anos a esta parte das ditas ylhas e terra de Maluco e a nos seus procuradores nam comvem fazer libelo pidimos a Vossas Merces que mandem o procurador fiscall de Sus Magestades que venha con libelo contra nos porque a elle comvem fazer libelo e a nos nam e no (sic) ho querendo elle fazer pidimos a Vossas Merces que cunpram em todo e per todo a dita capitollaçam e façam justiça porque nos estamos pres- tes pera dar nossas provas ho que assi dizemos com portestaçam de ysto nom ser ávido por libelo nem ser ávidos neste caso por autores e com ysto requeremos pidimos aos notários que ajuntem este nosso requerimento aos autos e no lo dem por termo. E assi apresentado logo o procurador e vogado de Suas Magestades pidiram aos dictos juizes lhe mandasse dar o trellado do dicto requeri- mento o qual os dictos juizes lhe mandaram dar e nos esprivães que lhos demos e asinamos aqui ambos por estarmos presentes. Bertollameu Rodriguez de Castanheda Gomez Eanes de Freitas (28 v.) E loguo en continente neste dito dia e mes e ano sussodictos estando em a dita Ponte os dito (sic) juizes deputados acima decrarados o dicto Doutor Bernalldino de Ribeira procurador fiscall de Suas Mages- tades apresentou ante elles esta resposta ho theor da qual he este que se segue Manificos senhores O Doutor Bernaldino de Ribeira procurador fiscall de Suas Mages- tades respomdendo ao dito e alegado por os procuradores fiscais do senhor rey de Purtugall diguo que Vossas Merces devem mandar aos ditos procuradores que ponham a demanda que quiserem pois que esta causa se moveo por ho senhor rey "de Purtugall e seus embaxadores que dlseram e proposeram ante Sua Magestade as rezões que quiseram pera fumdar o direito que pertendem e possissam e propiadade das ylhas que dizem e Sua Magestade ouve por bem que se deputassem juizes dambas as partes pera que se vissem as rezões que se propunham pelo senhor rei de Purtugual e eu em nome de Sua Magestade respondesse e satisfi- zesse a seu direito e por esto he cosa notoria e nenhun ha pode neguar e se mester he por tall o digo e alego deve se mandar as outras partes em nome do dicto senhor rei de Purtuguall por quem esta cousa se promoveo e se provocou a juizo que digam e alleguem ho que por parte dos dictos enbaxadores foy proposto per a maneira que virem que com- vem a seu direito he entonces eu allegarei do direito de Sua Magestade ho que vir que comvem e nam cunpre con dizer e pidir que se goarde w
  • e cunpra a contrataçam e que sobre aquilo se faça prova e processo porque esta (24) demanda he obscura ynerta e gerall e nom decraram o remedio que yntentam pera que sobre o possisorio que dizem se possa dar carta semtença porque demandar que se guoarde a dieta contrata- çam esto he ho que se assentou amte Sua Magestade he ho senhor rey de PurtugaU e que se desse Sentença que aquella Se goardase era sen- tença sen fruyto algum e que nom detriminava a causa devem de dizer o (sicj procuradores certa e abertamente em que querem que se guoarde a comtrataçam e que he ho que cuydam que nom se lhes goarda e que- brando la e ymtentar o remedio ynterdicto que cuydam que lhes com- peten pera que eu possa dar certa reposta a Vossas Merces certa sentença comforme ao libelo e demanda nom se deve comsentir que sobre pititorio ymcerto e gerall se faça processo deballde e assi peço a Vossas Merces ho mandem e prenuCiem pera ho qual inploro seu hofficio e sobre ello peço conprimento de justiça. E asi apresemtada a dieta reposta os dictos procuradores fiscais do dicto senhor rei de Purtuguall pidiram o trellado e os ditos juizes lhos mandaram dar e que respondam a primeira junta que fizerem e nos dictos esprivães fomos presentes e asinamos de nossos nomes. Bertollameu Rudriguez de Castanheda Gomez Eanes de Freytas (24 v.J E depois desto em a cidade de Badajoz quarta feira xx dias do mes de Abrill ano do nacimento de Nosso Senhor Jhesu Christo de mill b°xxiiij anos estando en ho capitolo da igreja mayor de San Joam da dita cidade juntos os ditos juizes deputados do senhor rey de Purtu- gall e de Suas Magestades onde se vieram a juntar por mandado dos ditos senhores e por concórdia que os dictos juizes antre sy tomaram pera estarem juntos em a dita Cidade de Badajoz ate sabado primeiro seguinte que sam vimte e tres dias deste presente mes d'Abrill do dito ano perante os ditos juizes deputados pareceram os procuradores fiscais do dito senhor rey de PurtugaU e apresentaram ante os ditos juizes hfla reprica e o theor he ho seguynte e nos os ditos esbprivães asinamos aqui por sermos a todo presentes Bertollameu Rudriguez de Castanheda Gomez Eanes Freytas Respondemos os procuradores dei rey nosso senhor e dizemos que nom he notorio nem se mostra polios autos os enbaxadores do dito senhor rey porpoerem o alegado pollo procurador fiscall do senhor emperador e posto caso que assi fora nam se podia ysso dizer porvocar a juizo por ser antre dous senhores que nam reconhecem suprior amte foy certa com convença e contrataçam que os ditos senhores fizeram por seus procura- dores perque lhes aprouve louvar se em deputados cada hum por sua parte que conhecessem deste caso — a saber — estar polo juízo e deter- kl5
  • mtnaçam que os ditos louvados fizessen como Vossas Merces vem per esta capitollaçam e esta maneira de contrataçam nam se pode chamar porvocagam porque porvocaçam he antre partes que podem ser cons- trangidas a juizo pelo que cessa ho que diz o fiscall do dicto senhor enpe- rador nesta parte. E ao que diz que nossa demamda he yncerta he obscura he escusado responder lhe porque nos nom pusemos nem puemos demanda antes disemos e dizemos que a nom proposemos nem vimos con libelo porque ell rey nosso senhor esta de (25) posse de mais de dez anos a esta parte das ylhas e terras de Maluco — a saber — do ja temos dicto e portanto pidimos a Vossas Merces que mamdem ao fiscall do senhor enperador que venha com libelo ou declare as causas e rezões que tem pera o nam fazer asy como por parte deli rey nosso senhor esta declarado e nom ho querendo elle fazer Vossas Merces devem imquerir e buscar todos os remédios do direito pera saberem a verdade e fazerem justiça antre estes senhores comforme a dieta capitollaçam pera o que inploramos vosso oficio. Baradas Doutor Aifonsus Decenceatus E asy apresentada a dieta reprica como dito he logo ho dito Doutor de Ribeira precurador fiscall de Sus Magestades pidio o trellado delia e os dictos juizes e deputados lha mandaram dar e que respomda ate amanhan na primeira junta que fizerem e nos os ditos estprivães fomos presentes e o asinamos de nossos nomes Bertollameu Rudriguez de Castanheda Gomez Eanes de Freytas E despois desto quimta feira xxi dias do mes d'Abrill do dito ano de mill b^xxiilj anos estando os ditos juizes en o dito capitólio da dita igreja de Sam Joham da dieta cidade de Badajoz o dicto Doutor de Ribeira procurador fiscall de Suas Magestades apresentou amte os ditos juizes hGa reposta e o teor da qual he eSta que se segue Muy manificos senhores Ho Doutor Bernaldino de Ribeira procurador fiscall de Sus Mages- tades respomdendo ao que aguora ulltimamente dizem os procuradores fiscais do senhor rey de Purtugall digo que se deve fazer e pornunciar o per mim pidido sem embargo do que per elles se alegua porque que- rem neguar o que he notorio em estes reinos (25 o.) e por tall deve ser tenydo e pornunciando que ho dito senhor rey de Purtugall enviou emba- xadores ao enperador nosso senhor agravando se que Sua Magestade faz cerca de Malluco os quoais propuseram as rezões que pertendan e a J,16
  • elles forom respondido e sobre aquella desputaçam foy tomado este meo de árbitros e deputados que vissem por justiça pera detriminarem ho que for direito Vossas Merces mediante justiça nom podem fazer outra cousa salivo ouvir per ordem o que ho senhor rei de Purtugall mandou os senhores embaxadores que dissessem e o que lhes seria respondido e sobre que ello ordenar proceso e pois como dizem os dictos procuradores fiscais sendo princepes nom reconhecendo suprior nom a de provocar hum ao outro a juizo pera saber quem a de fallar ou propoer primeiro ante os árbitros comvem que se sayba quall foy ho primeiro que ho propos e se agravou do que ho outro fazia. Esto Vossas Merces o sabem e donde se trata de boa fe e verdade nom a mester outro exame nem provoçam e se nam se contentam com sabe lo como juizes os ditos fiscais devem de jurar de calunia e sob cargo do juramento responder ho que sabem acerca 'deSto e se ho negua- rem eu me hoffreço a eu continente o provar porque sendo ysto verdade como ho he nom ay duvida salivo que a outra parte provocou porpoendo primeiro ho agravo que pertendia e todo ho que se disse fora de juizo se conprometeo em árbitros e que ello se deduze ante os árbitros sobre que se faz conpromisso de que ouve questam antre as partes e aquella ordem se ha de ter quanto mais que as outras partes ante Vossas Merces pri- meiramente propuseram e pidiram que empusesse demanda e por aquele auto forom vistos e (') (M. L. E.) 4410. XV111, 4-12 — Carta de el-rei D. João HI a António de Aze- vedo Coutinho, a respeito de Maluco. Lisboa, 1528, Dezembro, 17.—Papel. 2 folhas. Bom estado. Licemclado Amtonio d'Azevedo amiguo eu el rey vos emvio muyto saudar. Ao capitolo que me emviastes do modo em que la se aseentou que se avia de lançar a lynha do concerto de Maluco e se nam naveguar pel los meus mares vos nam respomdy com tamta presteza como me prouvera porque aimda que como dizees pareça que ambas as ditas cousas se com- premdiam no dito capitólio as pallavras delle vinham asy escuras pera o que comprya em negocio que tam claro se deve aseentar que comweeo praticar sobre yso pera se asee[n]tar de maneira que pera em todo teempo ficase beem entemdido e quamto posyvel fose se nam podese oferecer duvyda algílua que he o primcipall fundamento que tomey neste concerto e se aseemtou o dito capitólio como verees pello que agora com esta vos emvio que he em tudo conforme ao que me emviastes soomente (') O documento está incompleto. hit 2n
  • se fez com as clausullas com que se deve aseemtar no contrauto pera nam aveer duvyda quando se fezer e tanbeem conforme ao que niso ho emperador meu irmãao teem concedido por seus apontamentos asy acer- qua das penas que averam os que forem contra o que nelle he declarado como no decaymento do direito que elle tever na duvyda de Maluco mostray o dito capitolo ao emperador e lhe day estas rezões que diguo pera lhe nam parecer que se faz cousa nova mas que soomente se decla- rou asy coimo convém pera ficar de todo aseentado e acabado e se con- cludir e acabar este concerto tam em breve como eu desejo. E pera vosa enformaçam e verdes as rezõees que hy ha pera asy claramente se dever aseentar quamto ao lançar da lynha que se aseenta que seja pela Ilha das Veellas e de Santo Tome a quall ilha se poem em tam tos grãos e legoas como pello dito capitolo vay asentado se aseenta asy porque Pedro Afomso me spreveo que os do Conselho do emperador meu yrmão diziam que nam sabem se o cymicirculo pasa pella dita ylha de Sam to Thome senam pello que de ca se lhe diz e que se em alguum teempo se achase estar mais (1 v.) ao Oryemte que se emende e se mais a Ocidente que outrosy se emende pello quall se aseemtou na maneira em que vay por me conformar com o que asy o dito Pedro Afonso me spreveo. E pera declaraçam disto e asy do ponto em que os do empe- rador meu irmão teem sytuado Maluco e neestas cousas nam posa" aveer duvyda emquamto o concerto durar pareceo necesario fazer se o padram como vay declarado pello dito capitólio conforme as suas cartas. E a rezam que ha pera os do emperador meu irmão deverem de incorer em pennas entrando de dentro da lynha por ynorancia he por- que os pillotos e marinheiros que ouverem de navegar esta navegaçam ham de seer homeens que saibam muy beem navegar pella altura do Soil. E estes como nam quyserem maliciosamente yr pella lynha equynuncial de Deste a Oeste dereitos e se apartarem pera o Nordeste ou ao Noroeste loguo conheceram a cantidade dos grãos de lomgura em que estam pera nam entrarem deemtro da lynha quamto mais que como este erro fose de cimquo ou seis graaos de deferemça seerya evidente malicia e nam inorancia. E quamto ao que se declara no dito capitolo da entrega das espi- ciarias e droguarias e diligemcias que se niso faram e penas que seram dadas aos culpados quamto a entregarem a espiciaria he escusado dar rezam pelas muytas rezões que pera yso ha e o enperador meu irmãao ho teem concedido e todo ho mais sam declarações quando ho tall caso acontecese da maneira que niso se teera porque nam posa sobreviir niso duvyda soomente o que de novo se aponta se fose caso que os vasallos e su'ditos do emperador disesem que traziam e tiraram as ditas espicia- rias e drogarias de teerra que caya deentro na sua demarcaçam. A re- zam he pera dever ser asy como vay aseentado no capitolo porque he cousa notorya nam aveer espiciarias neem drogarias em algQua parte soomente nas mynhas. (8) E queremdo os capitães e geemtes do enpe- Jfl8
  • rador meu irmãao fazer o que nam deveem as teeras minhas onde ha as ditas espiciarias e drogarias sam tam alomgadas huuas das outras e neellas nam podem estar sempre meus capitães e geemtes como por muytas vezes teenho apontado e poderiam trazer algúuas dizemdo que as traziam doutra parte o que serya muy grande meu perjuizo e por yso he beem que se aseente nisto todas as declarações pera tirar duvidas. E quamto ao pom to que se apontava por seu capitólio de nam cayreem nas penas os vasallos e naturaes do enperador meu irmãao pasamdo a lynha com tormenta se aseemtou no modo que vay no capitólio que vos emvio posto que se poderá beem escusar porque neestas partes nam ha teenpos forçosos que durem mais de duas tres oras quando mais de tor- voadas e os outros teenpos sam de monções muyto certas de quatro cimquo seis meses homde navegam naaos de palha e com veellas d'es- teyras em que se mostra claramente nam aveer teenpos forçosos. E as rezoes que ha pera as naaos e navyos do emperador meu irmãao e de seus súditos e naturaes nam navegarem pellos meus mares por omde minhas armadas vãao pera a Imdia mais que atee poderem tomar suas derrotas dereitas pera o Estreyto de Magalhaes sam porque nam teem nenhuua necesidade de navegarem por elles por seer tam lomge pera. por elles ireem aos seus mares do Sul que fica em reveez huum caminho do outro. E da lynha que se lança pera esta parte nam ha cousa sua. E aim da seerya desfazer este propio concerto que toma- mos porque elles por esta banda nam podem pasar aos seus mares seem pasarem e navegarem os mares da lynha pera deemtro nos quaaes se aseenta que elles nam posam emtrar da banda do Sul pera deemtro salvo com tormenta como no capitulo se declara. E pois estaa vista a contradiçam a olho nam se deve fallar nyso. Por todas estas rezões aimda que outras muytas (2 v.) aja pera dizer vos justificares o aseemto do capitolo que vos emvio se vos fosem apontadas alguas rezõoees em contrairo e o que toca a marynharia pra- ticares com Pedro Afonso pera estardes milhor instruto e emformado neellas e lhe mostray o dito capitólio e todas estas rezoes porque asy o ey por beem. E do que vos for respondido ao dito capitólio me avisay naquella dyligencia que vyrdes que compre e muyto comprydamemte e leembro vos que no comcerto se ha d'aseentar capitólio que quamdo se desfezer este concerto ha de ficar em sua força e vigor a capitolla- çam feyta sobre a demarcaçam amtre el rey Dom Fernando e a rainha Dona Ysabel com el rey Dom Joam porque asy estaa comcedido e nam se faz agora diso mençam porque fica pera se asentar no contrauto com os outros capitólios delle. Stprita em Lixboa a xbij dias de Dezembro o secretario a fez de 1528. Rey Pera Antonio d'Azevedo das rezões (L. P.) U9
  • 4411. XVIII, 4-13 — Carta de Pedro de Montemaior a el-rel de Por- tugal, na qual lhe fala a respeito da armada que o imperador D. Carlos mandara a Maluco, da atitude dos portugueses depois da morte do rei de Tidor, das ofertas feitas aos castelhanos para passarem ao serviço de el-rel de Portugal e outras notícias sobre Maluco e a chegada dos castelhanos. Cochim, 1533, Janeiro, 14. — Papel. 6 folhas. Bom estado. Sennhor Pedro de Montemayor vasalo de Sua Magestade e servidor de Vosa Alteza que ao pressente estou em Cochym por mamdado de Fernamdo de la Torre que resyde em Maluquo por capitam moor do emperador dal- gúa pouqua gemte que lhe fiquou de hOa armada que o anno de 525 Sua Magestade despachou na cydade da Crunha de que sayo por capitão moor frey Garcia de Loaysa que Deos aja comemdador da Hordem de Sam João. E porque vim a saber do governador de Vossa Alteza se tinha algum recado de Sua Magestade ou de Vossa Alteza pera que se deter- minasse o que se devia fazer neste nosso caso e porque nam achey o governador aquy em Cochym dey algúa parte de minha vim da a Pedro Vaz veeador da Fazenda de Vossa Alteza nestas partes. E ele me rogou que qulsese daar conta per esta minha carta a Vossa Alteza. E eu com desejo de servir Vossa Alteza me pus a o fazer o milhor que posso. Dexxarey de dizer a rota e viagem que trouxemos que foy trabalho pera nam crer porque nosa partida foy como acima digo o annio de 525 e chegamos o anno de 527. E por escusar prolixidade começarey daar conta a Vossa Alteza de quamtio emtramos na demarcaçam de Malluqo e esto com a naoo Capitayna soomemte porque todas as outras se per- derão. Naquela naoo vinhamos cemto trlmta e tres homeens e a este tempo vinha por nosso capitão moor Martim Ynhegez de Carqulcena porque nesta viagem atras eram jaa falecidos quatro capltãees mòores que fizemos. E tamto que chegamos ao primeiro porto per nome Çamafo que he del rey de Tldor e são quarenta legoas de Tarnate veyo a nos hum stpravo que foy de portugueses e andava fogido o qual stpravo nos dixe que no porto de Tarnate avia portugeses e que tinhão feita hOa fortaleza em que poderia aver obra de cem portugeses e que tinhão duas cara- velas hfla fusta e hum batel e que avia pouquo tempo que o rey de Tidor era morto per nome Almamçor. E despols de morto dahii a biij dias os portugeses lhe queimarão o lugar e roubaram e fizeram todo o mal e dapno que poderam. E nos outros sabemdo o que pasava posemos por obra mandar por terra recado ao rey de Gilolo fazemdo lhe saber de nosa vymda. E asy lhe mamdamos pidir que nos dese embarcação pera o fazeremos saber ao rey (1 v.) de Tidor que he filho dei rey Almamçor que falleceo e sera de idade de xb annos. Jf20
  • Ele o pos logo por obra e o capitão de nosa armada Martim Ynhegez mam dou seys homens com cartas pera os ditos reix de Tidor e Gilolo e esteveram laa pasamte de hum mes sem nos fazer saber coussa nenhOa do que tinhão feito de que estávamos muito espamtados. E no cabo do dito tempo veyo hum paraoo de Tidor e dous de Gilolo nos quaees vinhão dous homens dos nossos e alguns homens primcipaees dos ditos reix a offerecer se por vassalos e servidores de Sua Magestade. E os nosos nos enfformaram do boom apparelho que el rey de Gilolo nos queria fazer pera nosso repayro e também da boa vomtade dei rey de Tidor posto que tinha mao apparelho pera noso remedeo por terem o lugar todo queimado e estarem todos nos matos. E desta vez ficarão com o rey de Gilolo quatro homens nossos pera ajudarem a lhe deffemder a terra os quaes lhe foram boons porque tamto que os portugeses souberam da nosa naoo determinarão de hir logo com todo seu poder e do rey de Taraate sobre o rey de Gilolo cuidando de ho destroyr amtes que ouvese noso socorro. E tamto que os portu- gesses e gemte da terra começaram desembarcar tomarão hum paraoo muito gramde do dito rey e lhe cortaram muitas palmeyras. E os nossos quatro castelhanos que estavam com o dito rey tamto que aquilo virão foram contra os portugeses com toda a jemte da terra e deram neles de maneira que lhes comveyo aos portugesses tornarem se a recolher cremdo que avia muitos castelhanos porque a terra he muy fragosa. E despois disto os portugeses pidiram ao rey que lhes mamdase entregar os quatro castelhanos e que lhe dariam por eles o que quisesem. E o rey lhe respondeo que os nam podia daar porque eram vassalos do empe- rador e que os nam podia dar porque se os entregasse lhos demandariam despois. E despois disto os portugeses falarão com os nossos quatro homens dizemdo lhe que lhes dariam stpravos e fazenda e faryam muito beem que se fosem pera eles e pera o serviço de Vossa Alteza. E eles lhe respomderão que vinhão em serviço do emperador e que nele aviam d'acabar e emtam se tornaram os portugeses a Tarnate. Despois que vyeram os ditos paraoos de Tidor e Gilolo homde a nosa nao estava que era o porto de Çamafo nos fizemos aia vela jumta- mente com os ditos paraoos pera hiremos aas ditas ylhas de Malluquo e por nos daar hum temporal se perderam de nos e tornaram a Gilolo e o rey os quisera matar a todos por hirem sem a nosa naoo posto que eles nam tinham culpa. Sesta feira que foram xxx de Novembro de 526 amanhecemos jumto de húa ylha de Gilolo per nome Erabo. E chegamdo cerqua de hQa pomta que aviamos de dobrar vimos vir a nos hum paraoo no qual vinha hum portuges e em húa canoa que he pequeno barquo veyo hum moço pidir seguro pera o portuges vir falar nos o qual seguro lhe foy logo dado e o portuges veyo aa nosa naoo com o qual muito folgamos por ver chrisptão ainda que comtrario. E a embaixada que trazia era hQa carta do seu capitam per nome Dom Garcia Amrriques (£) a qual 421
  • mam'dava ao nosso capitão que porquamto ele nam sabia que naoo era a nosa e ele estava nas ditas partes por capitam de Vossa Alteza em húa fortaleza que tinha que lhe rogava que se fose a ela e que ahy lhe fariam muy boom trtamemto e dariam todo o necessário e que lhe mandase dizer se ele vinha por mandado do emperador e que lhe rogava que nam fose a outra nenhúa parte porque nam era serviço de Vossa Alteza. O qual nosso capitão primeiro que outra nenhúa coussa lhe mostrou hum capitulo do regimembo que trazia do emperador e que lhe mandava que viese aas ylhas de Maluquo e fizese nelas fortaleza espi- cialmente na ylha de Tidor. E que pois Sua Magestade assy o mandava que assy o queria comprir. E com esta reposta se tornou o messageiro ao qual foy feito todo o boom tratamemto que ser podia e nos outros ymdo todavia aa vela chegamdo a húa pomta nos foy o vemto contrairo de maneira que a nam podemos dobrar. E eníam nos foy forçado tornar domde damtes partimos e avemdo tres dias que sly estávamos veyo a nos hum portuges stprivão da feitoria de Tarnate e aos fez requerimemto. de parte de Vossa Alteza que nos fosemos aa sua fortaleza pois está- vamos em vosas terras e demarcação ou que nos fosemos a outras partes e nam o queremdo fazer que eles nos defemderiam que nam fosemos a Malluquo. E que pera elo nos estavam aguardando detrás da dita pomta com duas caravelas húa fusta e hum batel e novemta paraoos da terra. O capitam Martim Ynhegez tomou comselho com todos que era o que nos parecia que deviamos de fazer se hiriamos diamte ou nos tor- naríamos atras porque pera hir a nosa naoo estava muy velha e se say- sem a nos receberíamos muito dapno e se nos tornasemos a Espanha ainda que nam levasemos nada soomemte fazer saber a Sua Magestade como Vossa Alteza tinha fortaleza feita e as ylhas sugldas que Sua Magestade lhes mandaria pagar suas quyntalladas e soldos e o parecer de todos foy que queriam morrer e hir comprir o mandado do emperador e todos com alegres corações deziam que pois o emperador dizia mais adiamte que nunqua Deus quisese que por eles fose revogada a tal pala- vra. E esta foy a reposta que todos derão ao capitam Martim Ynhegez e emtam se tornou o memssageiro com esta reposta. E dahy a tres dias dobramos a pomta e tamto que nos viram os portugeses se fizeram aa vela e o vemto nos refresquou que nos nam poderam fazer dapno nenhum. E asy fomos teer a ylha de Tidor que foy ao derradeiro dia do anno de 526 homde demos muytas graças a Deus por teremos chegado ao fym de nosa viagem. E o primeiro dia do anno de 527 começamos de tirar nosa artelharia a terra e asemta la pera que se vyesem os portugeses nos achasem aper- cebidos e fizemos hum baluarte a maneira de fortaleza de pedra soo- memte em que com muyto trabalho posemos a dita artelharia e a gemte da terra era comnosquo muyto comfforme e nos ajudavam de que está- vamos muyto alegres e cada dia descarregávamos a nao porque espe- rávamos que os portugeses viyessem a nos. m
  • (2 v.) Quimta feira xbij de Janeiro do dito anno de 527 aa meia noyte veyo hQa fusta e hum batel e outros muytos paraoos em que vinhão muytos portugeses muy qedos pera se chegarem aa dita nosa naoo e a meterem no fundo e da nosa nao foram semtidos e vistos pela boa vigia que tínhamos e de terra os vimos também vir. E de híta pomta homde nos tínhamos postas duas peças grosas d'artelharia tirarão os nosos aa dita fusta que vinha ao lomgo da terra muyto queda com hQa bombarda das duas que tínhamos em terra e a nosa bombarda nam fez dapno aa fusta pela nam acertar. E entam os portugeses tiraram hQa bombardada aa nosa naoo e a herrarão e logo tornaram tirar outro tiro que deu no costado da naoo pela banda d'estribordo na qual naoo fizeram hum bura- quo gramde e tirarão logo outra bombardada que deu jumto da primeira o qual tiro matou hum homem na naoo e ferio outros tres. E nos de terra lhe tiramos com a nossa artelharia e nam lhe fizemos dapno. E sesta feira xbiij dias do dito mees em amanhecendo vieram os ditos portugeses desviados da nosa naoo e começarão tirar muyta arte- lharia aa nosa naoo te ora de comer e deram na naoo algGas bombardas grosas que lhe fez muyto dapno. E porem na nosa gente nam se fez dapno nenhum e nos nos deffemdiamos com a nosa artelharia tiramdo lhe muy- tos tiros mas como a nosa artelharia estava mal asemtada soomemte dois tiros dos nosos lhe acertarão em que lhe fizemos muyto dapno primcipalmemte na fusta de maneira que lhes comveo tornarem se detrás de hQa pomta repayrar do dapno que lhe fizemos e pera mamdarem os feridos a Tarnate e tomarem seu acordo. E neste mesmo dia aa tarde sabemdo nos que os portugeses estavam detrás daquela pomta foram quimze homens dos nossos besteiros e espyn- gardeiros com muyta gemte da terra e derão nos portugeses que estavam comemdo em terra bem descuydados e ferirão quatro ou cimquo portu- geses e matarão dous cavaleiros homens da terra de Tarnate que vinhão com os portugeses. E os nosos se tornarão sem 'dapno nenhum posto que do maar lhe tiravam muitos tiros. Neste dia amtes do Soil posto duas oras tornarão os ditos portugeses e traziam na fusta hQa bamdeira por proa ao luime d'agoa que sygniffi- cava samge e fogo e se foram aa nao e lhe tirarão muytos tiros de ma- neira que fiquou toda aberta e rota e tarn malltratada que nam prestou pera nada. Sabbado xix do dito mes em amanhecemdo tornarão os ditos portu- geses e deram na nosa naoo outros muytos mais tiros te ora de meio dia que lhes arrebemtou hum tiro grosso e emtam se tornaram a Tarnate. E no dito dia sendo jaa tarde e os portugeses ydos vyeram cimquo paraos os quaes vinhão de Gylolo em noso socorro e nos ditos paraoos vinhão dous homens nossos dos quatro que laa estavam e nos traziam mamtimento pera a nosa gemte. E no outro dia seguimte xx do dito mes de Janeiro estamdo estes paraoos jumto da nosa naoo vimos sahir da ylha de Motil dous paraos J,2S
  • que he tres legoas desta ylha de Tidor. E entam se meteram em cada paraco dos nossos quatro clmquo espimgardeiros e foram demamdar (!) os dous paraoos que vimos e tomarão os nosos hum deles e o outro lhe fogio. E neste que tomarão os nossos vinha hum homem portuges e xxilj stpravos o qual portuges com medo dos nossos se lançou ao maar pera se salvar a nado e se affogou. E o paraoo era do dito Dom Garcia Amrrlquez e poderya trazer cem quintaez de cravo. E pasado tudo acima stprito sumariamente determinamos fazer hum navio pera todo fazeremos saber a Sua Magestade como pasava e o appa- relho pera o navio era tam maoo que em muitos (') dias fazíamos muy pouqua obra. E a este tempo asemtamos tregoas com os portugesaes em maneira que eles vinhão a nos e nos a eles com este comcerto que amtre nos avia. E amdando desta maneira o negocio veyo pera Maluquo outro capitão de Vossa Alteza pera a fortaleza de Tarnate por nome Dom Jorge de Meneses o qual tamto que tomou pose da fortaleza de Tarnate Hahii a pouquos dias nos mamdou hum meirinho e stprivão e alcaide moor da fortalza (sic) requeremdo nos que nos fosemos das terras de Vossa Alteza ou que nos fosemos aa vosa fortaleza de Tarnate. E queremdo nos hiir a qualquer parte nos darya passagem ao qual foy respomdido que se nos dava a fortaleza que nos hiriamos pera ela por nosa e que doutra maneyra que estávamos nas terras do emperador e que nelas aviamos de morrer. E asy requereo o noso capitão moor Martim Ynhegez de Carquiçana a Dom Jorge de Meneses que lhe dese e emtregase Dom Garcia Amrrlquez capitão que fora de Vossa Alteza em Tarnate porquamto meteram no fundo hua nao de Sua Magestade pasarão muytas cousas de parte a parte que seryam largas de contar. Aos xj de Julho de 527 faleceo este nosso capitão moor Martim Ynhegez e foy por nos homrradamemte em terrado em Nossa Senhora do Rossayro e foy amtre nos fama que moreo de peçonha que lhe mam- dou daar Dom Jorge de Meneses a qual também nos Iamçaram em hum poço e Nosso Senhor nos proveo de maneira que so o nosso capitam faleceo e logo no dito dia enlegemos por nosso capitam moor e gover- nador Fernando (2) de la Torre o qual do dito tempo te gora he capitão moor de Sua Magestade e por seu mandado vym a Imdia o qual Fer- namdo de la Torre teem feitos tamtos serviços a Vossa Alteza como vera per cartas de vossos capitãees e outra gemte os quaes são muy many- festos e se nam podem negar. E tamto que o dito Fernamdo de la Torre foy enligido por gover- nador começou por toda deligemcia pera se acabar o navio que estava começado pera o mandar com novas a Sua Magestade. E posto que as pazes amtre nos e os portugeses nam eram asemtadas todavia tinhamos comverssaçam huns com os outros. E neste tempo Dom Jorge de Mene- ei Riscado: pouquos. (') Riscado: a Alomsso. m
  • ses capitão de Tarnate mamdou hum homem dos seus a maneira de fogfido o qual homem recolhemos e era castelhano e lhe foy feito o milhor tratamento que podemos. E dahy a xb dias vyeram outros portugueses como costumavão os quaes traziam materiaees de fogo pera nos queima- rem o navio e os emtregarão na mãaoo daquele castelhano que se fez fogido pera nos pera que em anoitecemdo os deitasse no navio e assy o fez e os portugeses o estavão esperamdo e o recolherão e levaram a Tarnate e assy se nos queimou o navyo de maneira que não aproveitou mais. (3 v.J Dahy a pouqos dias ouve gramde devissam amtre os portu- geses em Tarnate e foy que Dom Garcia Amrriquez que damtes fora capitão se alevamtou e premdeo Dom Jorge de Meneses semdo capitão de Tarnate de que nos a noos outros muyto prouve e o teve em ferros e começou protestar (sic) comtra ele dizemdo que Vossa Alteza não lhe mamdava que nos fizese gerra e que ele nam tão soomemte não obe- decia ao mandado de Vossa Alteza em no la fazer mas que com traição nos mamdara queimar hum navio que com tamto trabalho fizéramos e dezia outras muytas cousas mas a verdade era que o premdeo porque o Dom Jorge de Meneses o teve amtes desto presso em ferros e o quisera matar. E tamto que Dom Jorge foy presso logo os de sua parte se ajum- tarão e se foram aos matos e mamdarão hum homem a Fernando de la Torre a pidir seguro pera que os acolhese e emparasse e que todo o tempo que Dom Jorge estevese presso queriam servir Sua Magestade e fariam gerra a nosos ymigos. E Fernamdo de la Torre vemdo ser serviço do em pera dor e homrra de todos nos outros o fez com certas comdiçõees as quaes Symão de Vera que era alcaide moor de Tarnate nam qis comceder sem as primeiro hir comunicar com os outros portugeses que estavam no mato porque este Symão de Vera foy o que veyo com a embaixada de todos. E as comdições que lhe eram requeridas per Fernamdo de la Torre são estas que eles portugeses entregasem as armas e fazendas e alguns filhos dalguns primcipaes e que jurasem de nunqua nos fazer gerra ate ser solto o seu capitão ou vir de Portugall outro recado. E tamto que Dom Garcia soube 'da hida dos portugeses pera o mato se comcertou logo com Dom Jorge e o soltou a cabo de trimta dias que o teve preso. E o Dom Garcia se foy a hum porto tres legoas da fortaleza e tinha em seu poder toda a artelharia e armada que asy foy o comcerto que fez com Dom Jorge de Meneses. E amdando nestas revoltas se veyo a Fernando de la Torre o gover- nador moor da ilha de Maquian que he hGa das cimquo ylhas da espe- ciaria e estava pelos portugeses dizemdo que ele e a moor parte da dita ylha queriam ser vasalos do emperador e pera firmeza disso deu logo hOa joamiga que he moor que nenhum paraoo e pidio que lhe de sem seys castelhanos pera ajudarem a ideffemider a terra em nome de Sua Mages- tade os quaees lhe deu Fernamdo de la Torre e hum alcambuz pera se deffemderem. Jf25
  • E dalii a x ou xij dias foram aa dita ylha de Maquian Dom Garcia Amrriquez com húa caravela e húa fusta hum batel e xx paraoos de Tarnate em que hiam sesemta portugeses assy foy combater a dita ylha e povoaçam em que os nosos estavam. E o combate durou dous dias com suas noytes e em fym deles tomaram o lugar e matarão hum castelhano e premderão outro e matarão muyta gemte do lugar e o roubarão. E ao tempo que os portugeses vyeram pera combater este lugar porque os nossos sabiam sua tenção queimarão quinhemtos quintaez de cravo que tinhão na povoaçam. E entam se tornou Dom Garcia e veyo caminho de Malaqua. E dahii a pouqos dias o noso capitam moor mamdou algúa nosa gente com outra da terra tomar húa povoaçam gramde em Maquian por nome Gim ta e se deu a partido por vasalo do emperador (Jf) el rey de Gilolo mamdou pidir socorro ao noso capitão moor e ao rey de Tidor pera combater hum lugar que he de Quichil de Roes regedor de Tarnate o qual lugar se chama Tuboabe e estaa na mesma terra de Gylolo. E Fernamdo de la Torre lhe mamdou quaremta castelhanos e hoy- tocemtos homens da terra nosos amigos os quaes esteveram sobre o dito lugar sem o poderem tomar. E estamdo com oerquo posto ao dito lugar e no dito combate viram vyr hum navio aa vela e vinha muyto ao maar demamdar Maluquo. E tres homens nossos castelhanos foram ao dito navio ver que navio era e domde vinha. Souberam que vinha d' Espanha e que eram vasalos do emperador e lhes mostrarão húa bamdeira real de Sua Magestade por homde conheceram os nosos ser verdade. E logo emtrarão demtro no navio e hum deles fiquou hii e os dous tornaram faze lo saber a Fer- namdo de la Torre e a el rey de Gilolo como o navio era do emperador de Tarnate sahyo húa fusta de portugeses ao dito navio sem saberem que os nosos laa estavam. Esto foy no dia seguinte e pergumtou ao navio domde era e domde vinha. E respomderam do navio que vinhão d'Espanha a Nova e que erão vasalos do emperador e que vinhão por seu mandado saber de suas gemtes que nas ditas partes estavam. E os da fusta lhes dixeram como soomente vyera ter húa naoo de Castela a qual se perdera e que os castelhanos fizeram hum navio pequeno em que se todos foram pera Castela e que porquamto aquela terra hera de Vossa Alteza reque- riam ao capitam do navio de vosa parte que se fosem ao porto de Tar- nate sorgir homde Vossa Alteza tinha feita fortaleza e que aly lhe darião todo o que ouvesem mester imteiramente que assy o mandava Vossa Alteza. E o capitam do navio respomdeo que nam trazia provisão de Sua Magestade pera fazer tal cousa senam que se fose dereyto aa ylha de Tidor e que despois de comprir o que lhe mandava o emperador se nam achase os castelhanos nem naoos na dita ylha que então se hiria aa for- talza (sic) de Tarnate. E o capitão do navio requereo ao capitam da fusta de Vossa Alteza que o deixase fazer o que o emperador lhe man- dava. E então o capitão da fusta vendo que não lhe aproveitavam pala- 1,26
  • vras mandou daar fogo a hum tiro grosso que trazia e tres vezes lhe deram fogo sem o nunqua tomar e os do navio em todo este tempo nam tiravam nenhum tiro. E os portugeses vemdo que o tiro groso nam queria tomar fogo começarão de o descarregar e tiraram com outros pequenos ao navyo. E logo o navio começou também tirar alguns tiros e veo lhe boom vemto e foy se ao porto de Gilo lo sem fazer nem receber dapno. E no dia seguímte veio hum batel de Tarnate armada (sic) com portu- geses e jumtamemte com a fusta ambos começaram de tirar aas bom- barda das ao navio e não lhe fizeram dapno nenhum. E o navio foy socor- rido de húa nosa fusta. Este navio com outros dous foram mamdados por Dom Fernando Cortees governador da Nova Espanha que os mandou fazer da bamda do Sul os quaes vinham em busca da nosa armada. E vinha capitão moor destes navios Alvaro de Sayavedra Cerol. Os dous dos ditos navios se perderam nam se sabe por que maneira nem homde. E este que quaa veo ter trouxe tam boa viagem que velo a terras de Maluquo em Lx dias. E neste meyo tempo Fernando de la Torre mamdou aparelhar o dito navio que veyo (bv.) d'Espanha pera a logo tomar anvyar pela via que veyo e mandamdo hum paraoo noso em busca de mamtimemtos pera o dito navio sahio a ele Quichill de Roes regedor de Tarnate com xiiij" paraos pera o tomar. E vemdo isto Fernamdo de la Torre porque tudo era a nosa vista mamdou a presa armar a nosa fusta que el rey de Gilo lo nos mamdou fazer a qual era de xbij bamquos pera hiremos socorrer aaquele noso paraoo. E Quichyl de Roes vendo a nosa fusta se tornou a Tarnate e dixe a Dom Jorge que se queria tomaar a fusta dos castelhanos que entomees tinha boom tempo porque estava fora. E Dom Jorge mamdou armar a sua gale e a mamdou hir em busca da nossa fusta. E aaquela sazão a nosa fusta era jaa tomada demtro ao nosso porto. Isto foy e acomteceo a iiij° de Mayo de 528. E como nos outros sou- bemos que a gale nos vinha buscar ao porto saymos a os receber com a nosa fusta e o Quichil de Roes com os seus paraoos se affastou fora e se pos a ver como o nos faziamos. Abalrroamos esporam com esporam e despois da artelharia desparada começamos as lamçadas e esplmgar- dadas huns e outros de maneira que nos fomos vemeedores e emtramos a gale em que morreram hoito homens portugeses e premderam xbij e cimquo fogiram. Os portugeses que vinhão na gale eram xxxtoj homens e a artelharia que traziam he a segimte a saber hua peça salvagem e dous camelos e tres faMcões e xiiij berços. E estes presos tevemos repartidos poias nossas povoações nas momtanhas porque nam tinhamos apparelho pera os ter jumtos de que se agravavam dizem do que os tinhamos amtre os mouros e certo que nam se podia menos fazer porque nos nam tinha- mos fortaleza pera os ter todos jumtos pressos como nos era necessário. E destes presos dez deles estavão feridos os quaes se mamdaram curar. A nosa fusta levava esta artelharia a saber hum canhão pedreiro e dous sacres e dous falcões de ferro e hum berço e dous alcambuzes. 427
  • A xxij dias de Mayo de 528 despois da tomada da gale vyeram em socorro aos portugeses de Mallaqua seys navios em que vinha hQa galeota e hum bragamtym e tres navios outros e hum junquo gramde e vinha por capitão deles Gomçalo Gomez dAzevedo e trazia cemto cimquemta homens e em Maluquo na vosa fortalza (sic) estavam cimquemta portuge- ses que fazem dozontos. A caravela que nos veyo da Nova Espanha foy despachada breve- memte e tornada mandar pelo mesmo caminho que veyo porque asy o mamdava o emperador. E a este tempo se passou pera nos hum portuges da fortaleza de Tarnate por nome Symão de Brito e dizia que se pasava pera nos porque tinha morto hum Diogo Gago e que avia medo de ho premderem por yso e que se vinha ao serviço do emperador o qual o jurou e de ser seu servidor e vasalo. E porque nos tínhamos necessidade de piloto se offereceo de levar a caravela aa Nova Espanha. E asy tomou carrego de piloto e foy a caravela despachada e semdo dozemtas legoas de Maluquo pouquo mais ou menos comcertou se com outros portugeses de se alevamtar com a dita caravela (5) e nam vemdo apparelho pera o poder fazer por serem pouqos determinou de furtar o batel do navio com outraas coussas e o pos por obra pelo qual o navio deixou de fazer sua viagem que certa estava de se fazer e quis seu pecado do Simam de Brito que veo ter as mãos de Fernando de la Torre o qual o mamdou degolar por o ter muy bem merecido a Vossa Alteza e ao emperador. A caravela amdou bilj meses perdida sem batel no cabo dos quaes tornou arribar ao porto de Tidor homde estávamos e a tornamos a repai- rar de novo e fizemos batel e tornou outra vez partir pera a Nova Espa- nha e amdou outros seys ou sete messes sem poder passar e tornou outra vez arribar a nos. A qual caravela desta segumda vez quamdo tornou jaa nos perdêramos a terra e assy acabou a caravela de se perder. Despois de partida a caravela mamdou Dom Jorge de Menesses a Dom Jorge de Crasto a noos pera fazeremos pazes e nos pediam os por- tugeses que tínhamos pressos e a gale que lhe tomamos com toda arte- Iharia e assy o regedor de Maquian noso amigo. E Fernando de la Torre lhe respomdeo que a gale tomara de boa gerra pelejamdo e que o regedor se vyera meter em suas mãoos e estava sob o emparo do emperador e que estas duas cousas lhe nam avia de daar e o al todo faria e se faryão as pazes. E com esta reposta se tornou Dom Jorge de Crasto sem aver effeito. E neste tempo mandamos a Tarnate hum padre de mlsa noso pera se hir laa confesar com os outros padres. E Dom Jorge de Meneses o mam- dou premder em ferros e o teve assy presso hoyto messes cuydamdo de fazer com ele o partido aa sua vomtade. Faço saber a Vossa Alteza que o anno de 529 faleceo o rey de Tar- nate em Outubro e asy o governador de Tidor pidio a Fernamdo de la Torre armada e gemte pera hir dahii a cimquemta legoas a hum lugar com que tinha gerra dizemdo nos e affirm am do que de Tarnate não 1,28
  • podiam sayr nem fazer os dahii nenhQa gerra demtro de quaremta dias contra nenhúa pesoa por casso do luto que aviam de trazer por el rey que morrera porque esta he a sua amtiga usamça a qual Quichill de Roes regedor de Tarnate nam gardou porque tamto que soube que a nosa armada hera fora e estávamos pouquos fez se prestes ele e Dom Jorge de Meneses com toda sua gemte armada e vyeram a xxix d'Outubro dia de Sam Symão e Judas do dito anno de 529. E amanheceram sobre a nosa povoaçam de Tidor a qual povoaçam emtraram por força e a nosa gemte se acolheo aa fortaleza de que eu era alcaide moor. E despois d'emtrado o lugar e apousemtados na nosa povoaçam dalii nos mandaram hum homem com hfta bamdeira alçada que nos desemos a partido comcertou se que eu sayse da fortaleza com poderes de Fernando de la Torre meu capitam moor e que Dom Jorge de Crasto vyese com poderes de Dom Jorge de Meneses e que o que comcertasemos fose feito. E assy se fez que nos ajumtamos no meio do caminho o dito Dom Jorge de Crasto e eu e asemtamos que nos deixasem sahyr com hum nosso bragamtim com todo o que nele podesemos levar e que Quichil de Roes nos empres- tase dous paraoos gramdes pera neles levaremos todo o que podesemos e pera isto eu ficase em arrefens te tornarem os paraoos e esto avia de ser demtro de vinte quatro oras e quamdo se fez este concerto (5 v.) seriam oras de meio dia e o comcerto foy que nos outros nos aviamos dhir a hfta povoaçam por nome Çamafo que he fora das ylhas da espe- ciaria e assy se comprio que nos outros metemos todo o que podemos no bragamtim e paraoos e todo o al fiquou a Dom Jorge e quamto estava na nosa fortaleza e tudo foy roubado tamto que se os nossos partirão a quem mais podia levar. E também os negros que foram nos paraos roiibarão quamto nos levavam de maneira que soomemte nos fiquou o que levávamos no bragamtim e eu fiqey em reffens trimta dias te tor- narem os paraoos. No cabo dos quaees me fuy pera o meu capitão moor e porá se comprir todo o acima se fez juramento solene de parte a parte e Deus sabe como se por todos comprio. El rey de Gilolo sabemdo tudo como pasava mamdou a Çamafo com todo seu poder com Fernando de la Torre e por todos nos outros e por força nos trouxe a Gilolo homde estamos te o presemte. Aos xiij dias d'Outubro de 530 mandou Dom Jorge de Menesses degolar Quichil 'de Roes regedor de Tarnate porque tinha comcertado ele e Quichil Catarabumey regedor de Gilolo homde nos estávamos que rnatase Dom Jorge com todolos portugeses que com ele estavam. E o outro que avia de matar Fernando de la Torre com todolos castelhanos. E esto pera serem senhores e reis das terras por os reis serem ambos moços e eles a regerem entam. E esto pasa em verdade que assy estava comcertado porque como soubemos que Quichil de Roes era morto mam- damos logo a Tarnate saber o que pasava. E tamto que o soubemos nos possemos em armas e o nosso regedor comfessou ser tudo verdade. E passadas algQas coussas amtre nos ele com muitos seus armados e 429
  • nos também pora pelejaremos ouve amtre nos fala e comcerto de nova amizade de maneira que ficamos amigos pela muita necessidade que tínhamos. Húa quimta feira iij de Novembro de 530 chegou Gomçalo Pereira a Tarnate com hQa gale e hum navio e hum jumquo a qual vinha armada trazia e vinha por capitam da dita fortaleza por mandado de Vossa Alteza. E aos xx de Dezembro do dito anno asemtamos e comfflrmamos nossas pazes e amyzades com o dito Gonçalo Pereira comfforme aas que comnosquo fez Dom Jorge de Meneses nas quaes pazes se comthina (sic) que se se pasasem chrisptãoos de hOa parte pera outra que o que levasem furtado se tornase. E porem não as pesoas no qual tempo se pasaram dous homens dos nossos pora Gonçalo Pereira e Fernamdo de la Torre mamdou pidir o que levavam os nossos homens per rogo e des- pois por requerimJemto ao qual requerimemto Gonçalo Pereira respomdeo com mam dar daar muytas pamcadas a quem lho fez. E com todas estas e outras muitas avexaçõees que o Gonçalo Pereira fez a Fernamdo de la Torre nem por yso deixou de ho avysar por cartas como era sabedor que os negros am davam contra ele muy dapnados e que tevese boa vegia na fortaleza ao qual ele Gonçalo Pereira respomdeo que nam era minino que mamase os dedos e que sabya o que lhe comprya. Sabbado 27 de Mayo de 531 matarão os negros de Tarnate Gonçalo Pereira capitam a qual gemte da terra estava toda comcertada com o rey de Tidor e com o rey de Bachao e com toda a jemte de Malluquo (6) salvam te este rey de Gilolo homde nos estávamos porque se temeram que o podíamos saber e desscobrir aos portugeses. E Deus Noso Sennhor nam premitio que sua maantemça fose avamte como eles quiseram e desejavam e soomemte foy morto o capitão e nove portugeses na revolta. E ouve muitas caussas pera ysto assy soceder e duas primcipaes direy a Vossa Alteza a primeira que Gomçalo Pereira tímha presso o rey da terra e a may do rey e os primcipaes lho pidiam multas vezes e numqua o deu te que o matarão e a outra também a morte de Quichil de Roes que era muyto prlmcipal homem tamto que Gomçalo Pereira foy mOrto ouve algúa divisão amtre os portugeses sobre quem seria capitão da for- taleza de maneira que fizeram Vicente d'Afonsequa criado de Vossa Alteza e a quem nam vinha de direito mas certo que a todos nos parece que se Vicente d'Afonsequa nam fora capitão de todo se perdera a for- taleza. E esto digo a Vossa Alteza porque o remedio dela despbis de Deus esteve em nossas mãoos aa qual nos socorremos de mamtimentos e todo o necesario da maneira que ho Vossa Alteza laa saberaa. E de mim senhor digo a Vossa Alteza posto que o outrem devera fazer que eu soo lhe socorry com dez mill gantas d'arroz e quatrocemtos fardos de cagu e trezemtas galinhas e vinte jarras de vinho da terra e com cem paees de sal e com outras muitas coussas de que tinham gramde necessidade. E fuy com minha pesoa a com xuij" homens meus amigos a ilha de Tidor e livrey dous homens portugeses e os fiz soltar os quaes JfSO
  • estavam pera matar. Tudo fiz com minha fazenda e pesoa. A hum dos homens chamam Francisco de Saa e o outro Francisco Fernandez e alguns serviços outros nam alego a Vossa Alteza que quero que de mim se ynfforme por outrem. O capitam Fernamdo de la Torre foy muy requerido e lhe davam e prometiâo dadivas porque nam mandasse mamtimentos aa nossa fortalza e trazião llfê aa memoria os agTavos que dos portugeses receberam. E ele esquecemdo se de tudo e vemdo serem chrisptãoos e o paremtesquo e rezão que amtre Vossa Alteza haa e o emperador determinou de hos bastecer de tudo e ajudar como o fez e o Vossa Alteza laa sabera. E assy el rey de Gilolo comfformamdo se com Fernando de la Torre se deu por muyto servidor de Vossa Alteza e lhe manda suas cartas e beem pode Vossa Alteza crer que pera comservar as ilhas de Malluquo teem muita necessidade de sua amizade. E se esta leitura parecer algum tamto comprida ou nam tam copiosa como fora mester peço a Vossa Alteza que soo minha tençam receba que servir Vossa Alteza em todo o que minhas fraqas forças abrangerem e ao menos vay stprita em toda verdade de que sempre usey. Peço a Vossa Alteza que assy com Sua Magestade me seja ajudador e valedor como também lhe peço que tenha Vossa Alteza lembramça de mim como vos mereço e mamde que ao governador e veador da Fazenda que me favoreçam e homrrem e ameceberey muito grande de Vossa Alteza em me mandar stprever duas regras de como esta lhe foy dada e a vio. Noso Senhor acrecente os dias de vida de Vossa Alteza e prospere seu Real Estado pera Seu serviço. E eu Fernam de Lemos contador de Sua Alteza nestas partes que esta fiz a rogo de Pedro de Momtemayoor. Em Cochym a xíiij° dias de Janeiro de 533. Beso las reales manos de Vuestra Alteza Pedro de Montemayor (L. P.) <-<-0 4412. XVIII, 4-14 — Quitação de Lopo Furtado de cento e quarenta mil ducados que recebeu em dinheiro e cento e setenta mil em letras para o negócio de Maluco. Lisboa, 1529, Junho, 3. — Papel. 8 tolhas. Bom estado. ^!\í\ Saibam quantos este estormento de conhecimento e quitaçom virem que no anno do nactmento de Nosso Senhor Jhesu Chrispto de mil e quinhentos e vinte e nove em tres dias do mes de Junho na cidade de Lixboa na Rua Nova dos Mercadores nas casas onde ora pousa Lopo Furtado de Mendoça embaxador do senhor imperador e rey de Castella J,S1
  • e do seu Conselho estando hi o dito Lopo Furtado em nome e como pro- curador que he do dito senhor Imperador segundo logo hi mostrou sua procuraçom scripta em papel em lingua castelhana assinada per mâao do dito senhor imperador e passada per sua Chancellaria e sellada nas costas do seu sello redondo impresso de cera vermelha cujo theor de verbo a verbo he este seguinte Don Carlos por la devina clemência emperador semper augusto rey de Allemafia dona Juana su madre y el mismo don Carlos su hijo por la gracia de Dios reys de Castilha de Leon de Aragon de las dos Secilias de Jherusalem de Navarra de Granada de Toledo de Valencia de Galizia de Malhorcas de Sevilha de Cerdefia de Cordova de Corcegu de Murcia de Jaem de los Algarves de Algezira y de Gibaltar de las yslas de Canaria de las índias yslas e tierra firme dei mar Oceano y archiduques de Aus- tria duques de Bergofia y de Bravante condes de (1 v.) Barcelona Flandes e Tirol senhores de Vizcaya y de Molina duques de Athenas e de Neo- patria condes de Roysilhom y de Cerdania marqueses de Oristan e de Gociano e etc. porquanto en ell assento que por nosso mandado se ha tomado e avemos confirmado sobre lo de Maluco hay un capitulo deste tenor seguiente Primeramente dixieram los dichos grand chandler y obispo de Osma y comendador mayor de Calatrava procuradores dei dicho senhor empe- rador y rey de Castilha que ellos em su nombre por vertud de la dicha su procuracion vendian como luego de fecho vendieran deste dia pêra sempre jamas al dicho senhor rey de Portogal pera el y todos sus sob- cessores de la corona de sus reynos todo el derecho abcion dominio pro- priedad y possession o quasi possession y todo el derecho de navegar e contratar e comerciar per qualquer modo que sea que el dicho senhor imperador y rey de Castilha dize que tiene y podria tener per qualquer via modo o manera que sea en el dicho Maluco yslas lugares tierras y mares segund abaxo sera declarado. Y esto com las declaraciones y llml- taclones y Clausulas abaxo contenidas y declaradas por precio de trezien- tos e cinquenta mil ducados de oro pagados en m one das corrientes en (Z) la tierra de oro o de plata que valgan en Castilha trezentos e satenta e cinquo maravidis quada ducado los quaies el dito senhor rey de Por- tugal dara e pagara al dicho senhor imperador y rey de Castilha y a las personas que Su Magestat pera ello nombrare en esta manera los clento e cinquenta mil ducados delhos en Lixbona dentro de quinze o veinte dias primeros seguintes depues que este contrato confirmado por el senhor imperador y rey de Castilha fuere lhegado a la cibdad de Lixboa o adonde el dicho senhor rey de Portugal estoviere y trinta mil ducados pagados em Castilha los veinte mil en Valhadolld y los dez mil en Sevilha hasta veinte dias dei mes de mayo primero que vlene deste anno y satenta mil ducados en Castilha pagados en la feria de mayo de Midina dei Campo deste dicho anno a los términos de los pagamientos delia y los cent mil ducados restantes en la feria de otubre de la dicha JfS2
  • villa de Midlna del Campo deste dlcho afio a los plazos de los pagam lentos delia pagado todo fora de cambio. Y sy fuere necessário se daran luego cédulas pera el dicho tlempo y sy el dlcho senhor imperador y rey de Castilha quisiere tomar a cambio los dichos cient mil ducados en la dicha feria (2 v.J de mayo deste afio pera sobcorrerse dellos pagara el dlcho sefior rey de Portogal a razofi de clnquo o seys por ciento de cambio como su thesoreyro Hernamd'Al- varez los suede tomar de ferila a feria y la qual dicha venta el dicho sefior imperador y rey de Castilha haze al dito sefior rey de Portogal com condlcion que en qualquiera tempo que el dlcho sefior imperador e rey de Castilha o sus sobcessores qulsieren tornar y con effecto tornarem todos los ditos trezientos e cinquenta mil ducados interamente syn dellos faltar cosa alguna al dicho sefior rey de Portugal o a sus sobcessores que la dicha venta quede desfecha e quada uno de los dichos sefiores imperador y reyis quede con el derecho e aucion que agora tienen e pre- tienden tener assy en el derecho de la possession o quasi possession como en la propriedad por qualquer via modo e manera que pertencer les pueda como se este contrato no fuera fecho y de la manera que primero lo teniam y pretendiam tener sin que este contrato les haga ny cause perjuizio ny innovacion alguna. Por ende por la presente damos poder (') complido a vos Lope Hur- tado nostro embaxador en Portogal y del nostro Consejo pera que en nostro nombre e como (S) nos mlsmos podays rescibir e recebais de los thesoreros dei dicho sereníssimo rey de Portogal o de otras qualesquier personas que el mandare la parte que de los dichos trezientos e cinquenta mil ducados conforme al dicho capitulo el dicho sereníssimo rey de Por- tugal es obrigado a pagar en Portogal. Y pera que de lo que rescibierdes dello dees em nostro nombre Cartas de pago las quales valan e sean firmes como si yo el rey las diesse y a mym se me pagassen realmente e con effecto que con esta nostra carta y con vuestras cartas de paguo nos damos por contentos y pagados de lo que assy en nostro nombre como dicho es rescibierdes en Portugal en cuenta de los dichos trezientos e cinquenta mil ducados. E assy mismo vos damos y otorgamos entero poder complido pera que en el dicho nostro nombre recibays dei dicho sereníssimo rey o de sus thesoreros o otras personas que mandare cédulas de cambio de lo que restaren por pagar de los dichos trezientos e cinquenta mil ducados con- forme al dlcho assiento para que en Castilha se paguem a las personas que yo el rey mandare y nombrare y deys vossas cartas de pago de lo que assy recibierdes las quales queremos que valan como se nos las dies- semos e como sy (S v.J recebessemos en nostras manos las dichas cédulas. E por esta nostra carta prometemos y seguramos de assy lo aver por firme. (•) A margem: poder. lfSS 28
  • Dada en la cibdad de Lerida a veinte e tres dias dei mes de abril afio dei nacimento de Nostro Salvador de mH e quinientos e veinte e nove afios. Yo El Rey. Yo Francisco de los Covos secretario de Sus Cesarla y Catholicas Magestades la hize scrlvir por su mandado. Mostrada assy a dita procuraçom disse o dito embaxador que he verdade que antre o dito senhor imperador e el rey noso senhor he fecta húa contrataçom sobre Maluco de que na dita procuraçom faz mençam per bem da qual contrataçom el rey nosso senhor avia de dar ao dito senhor emperador trezentos e cinquenta mil ducados de que lhe avia cfentregar nesta cidade cento e cinquoenta mil ducados. E os outros duzentos mil ducados lhe avia de pagar per outro modo segundo na dita contrataçom se contem. E ora per bem da dita contrataçom elle Lopo Furtado como procurador do dito senhor imperador e per vertude do dito seu poder contou e recebeo logo hy de Fernand'Alvarez thesoureyro do dito senhor rey que a esto presente estava por parte e em nome do dito senhor rey em parte dos cento e cinquoenta mil ducados que aquy (4) avia de receber as moedas e somas seguintes a saber em ouro vinte e sete mil e seyscentos ducados em portugueses e cruzados e dobrões entrando nesta copia dous mil e duzentos ducados singellos. E recebeo em prata quatrocentos e quorenta e nove mil e seycentos tostões da moeda de Portugal que valem neste reyno quatro tostões huum cruzado que a este respeyto valem estes ditos quatrocentos e quorenta e nove mil e Seyscentos tostões em este dito reyno cento e doze mil e quatro- centos cruzados em que com a dita moeda d'ouro montam ao todo cento e quorenta mil ducados da moeda de Portugall as quaes moedas todas recebeo perante mym notário puprico e testemunhas abaixo nomeadas e se deu por contente e pagado dos ditos vinte e sete mil e seyscentos ducados em ouro. E dos quatrocentos e quorenta e nove mil e seyscentos tostões de prata pello modo sobredito. E por assy ser paguo e entregue das ditas moedas disse que per vertude do dito poder que tem do dito senhor imperador elle Lopo Fur- tado dava como de fecto per este puprico estormento deu ao dito senhor rey e a todos seus herdeyros e sobeessores por quites e livres pera sempre de todalas ditas moedas que assy recebeo. (4 vj Item mais elle dito Lopo Furtado recebeo do dito Fernamd'Al- varez thesoureyro perante mym notário e testemunhas abaixo nomeadas duas leteras de cambo do dito Fernand'Alvarez assynadas pello dito Fernand'Alvarez derigidas pera Francisco Pessoa thesoureyro da senhora imperatriz a saber hfla letera de satenta mil ducados pera serem pagos em Midina dei Campo nesta feyra de Mayo do presente anno ao tempo dos pagamentos dos cambos da dita feyra e outra letera de cem mil cru- zados derigida pera o dito Francisco Persoa pera serem pagos a certo recado do dito senhor emperador na feyra d'Outubro de Midina deli Campo deste presente e sobredito anno de vinte e nove ao tempo dos m
  • pagamentos da dita feyra das quaes somas de cruzados quando o dito senhor imperador os receber mandara dar delles quitaçom ao dito senhor rey em forma conveniente dezendo mais elle Lopo Furtado que por assy teer recebidas do dito Fernamd'Alvarez as ditas leteras que portanto elle per vertude do dito poder daa ao dito senhor rey por quite e livre e desobrigado da obrigaçom em que era de lhe dar as ditas leteras por- que elle embaxador se ha por tam entregue delias como se fossem entre- gues em mãao (5) do dito senhor imperador prometendo elle Lopo Fur- tado como procurador do dito senhor imperador a mym notário pubrico abaixo scripto como a persoa puprica stipulante e recebente em nome dei rey nosso senhor e doutras quaesquer persoas a que esto toquar e per- tencer per qualquer modo de lhe todo assy comprir e manteer inteyra- mente como se aqui contem. E em testemunho de verdade assy ho outorgou e mandou ser fecto pera o dito senhor rey huum e dous e tres e quantos mais estormentos comprirem e pedio pera sy outros tantos. Testemunhas que presentes forom Gomez de Leon pagador das guar- das do imperador e Fernam Rodriguez de Palma cavaleyro da casa dei rey nosso senhor e Francisco de Palma seu irmáao moço da camara do dito senhor e Afomso de Proença cavaleiro da casa do dito senhor rey e eu Bras Afomso notário puprico per autoridade do dito senhor rey em esta cidade de Lixboa e seu termo que este estormento scprevi pera o dito senhor rey em quatro folhas e mea e ho assyney de meu puprico synal. (Sinal público) Per esta com sua nota e outra tal que levou o embaxador mandou dar biijr reis sem lhos eu pedir [Segue-se uma página em branco] * isàc (6) Saibam quantos este estormento de conhecimento e quitaçom virem que no anno do nacimento de Nosso Senhor Jhesu Chrispto de mil e quinhentos e vinte e nove em quinze dias do mes de Junho na cidade de Lixboa na Rua Nova dos Mercadores nas pousadas do senhor Lopo Furtado de Mendoça embaxador do senhor imperador e rey de Castella e etc. e do seu Conselho estando hi o dito Lopo Furtado em nome e como procurador que he do dito senhor imperador segundo se mostra per sua procuraçom que eu tabeliam abaixo nomeado vi e ha tenho treladada toda em minha nota em outra quitaçom que o dito emba- xador deu a el rey nosso senhor per mym fecta em tres dias deste pre- sente e sobredito mes de Junho. Disse logo o dito embaxador que he verdade que per vertude de huum contrato que he fecto sobre Maluco antre o dito senhor imperador e el rey nosso senhor avia o dito senhor rey de dar ao dito senhor imperador cento e cinquoenta mil ducados em 1,35
  • esta cidade de Lixboa em parte dos trezentos e cinquoenta mil ducados que polio dito Maluco lhe avia d'entregar segundo em sua capitulaçom se contem de que elle embaxador tem ja recebidos (6 v.) certas moedas d'ouro e prata em que segundo os preços e valias destes reynos valem nelle cento e quorenta mil ducados segundo mais compri dam ente he declarado e contheudo na dita quitaçom que lhe delles tem dada. E ora aa feytura deste elle Lopo Furtado conheceo e confessou que recebeo mais e ouve do dito senhor rey per mãao de Fernand'Alvarez seu the- soureyro em Estremoz as moedas seguintes a saber seyscentos ducados d'ouro singelos e trynta e sete mil e seyscentos tostões de prata da moeda de Portugal que valem neste reyno de Portugal quatro tostões huum cruzado que a este respeyto valem estes trinta e sete mil e seyscentos tostões em este dito reyno nove mil e quatrocentos >ducados. E com os ditos seyscentos ducados montam ao todo dez mil ducados da moeda de Portugal as quaes moedas todas recebeo em Estremoz Gomez de Liom pagador das guardas do imperador per mandado e comissam delle dito Lopo Furtado da mãao de Francisco Lopez cavaleyro da casa dei rey nosso senhor que per mandado e comissam do dito Fernamd'Alvarez thesoureyro lhos entregou em comprimento de paguo dos cento e cinquoenta (7) mil ducados que nesta cidade o dito senhor imperador avia d'aver del rey nosso senhor. E por assy ser paguo e entregue das ditas moedas disse que per vertude do dito poder que assy tem do dito senhor imperador elle Lopo Furtado dava como de fecto per este puprico estormento deu ao dito senhor rey nosso senhor e a todos seus herdeyros e sobcessores por quites e livres pera sempre dos ditos seyscentos ducados e trinta e sete mill e Seyscentos tostões que assy o dito Gomez de Liom recebeo em Estremoz porque elle Lopo Furtado os ha em sy por receberdes tam inteyramente como se elle Lopo Furtado per sua mãao os contara e recebera. E em testemunho de verdade mandou ser fecto este estormento pera o dito senhor rey e dous e tres e quantos comprem e pedio pera sy outros tantos prome- tendo elle Lopo Furtado como procurador do dito senhor imperador a mym tabeliam abaixo scrito como a persoa puprica stipulante e acep- tante em nome do dito senhor rey nosso senhor e em nome do dito Fer- nand'Alvarez seu thesoureyro e doutras quaesquer persoas a que esto toquar e pertencer per qualquer modo de lhe manteer assy esta quitaçom pera sempre como aqui he conthiudo. (7 v.) Testemunhas que presentes forom Fernam Rodriguez de Palma cavaleyro da casa dei rey nosso senhor e Diogo de Vuarte e Joham de Carquiçano e Alvaro de Matos criados do dito embaxador e eu Bras Afomso puprico tabeliam e notário per autoridade dei rey nosso senhor na dita cidade que este estormento scripvi e assyney de meu puprico sinal. (Sinal público) Afora ida e destribuiçom pagou lxxx reis. (L. PJ lt86
  • 4413. XVIII, 4-15 — Carta de António de Azevedo Coutinho a res- peito de Maluco. S. d. — Papel. 2 folhas. Mau estado. Lo que [ ] (') senhor manda responder al licenciado Anthonio de Azevedo hidalgo contino de la casa dei sereníssimo rey de Portogal y dei su Consejo a lo que por parte dei dicho sereníssimo rey a dicho a Su Magestad es lo siguiente Quanto a lo primero que pide que Su Magestad declare el medio que se ha de tener sobre lo de los Malucos se responde que como otras vezes se a dicho y ofifrecido por parte de Su Magestad su intencion ha sido y es de guardar y observar la capitulacion y assiento que esta tomado entre el Rey y Reyna Católicos sus ahuelos y el rey dou Juan de Portogal antecessor dei dicho sefior rey de Portugal porque desta manera se conservara el debdo y amistad que ay y deve aver entre Su Magestad y el dicho senor rey de Portogal y que todos los buenos médios que se podran hallar por donde mejor y mas brevemiente se pueda man- dar effectuar la capitulacion los mandara Su Magestad dar. Quanto a lo segundo que dize que no se haga armada por mandado de Su Magestad por lo de los Malucos y si alguna esta hecha se sobresea se responde que en las cortes passadas que Su Magestad tuvo en la villa de Valladolid le fue supplicado por los procuradores del reyno que Su Magestad no tomasse medio ny concierto ninguno en este caso porque eran informados que las personas que fueren a la ciudad de Badajos entendieron en algunos médios y que tiniendo agora Su Magestad 11a- madas Cortes Generales para esta cibdad de Toledo a primiero de junio no podria sin gran inconveniente sobresaer la dicha armada por lo que el reyno se pornya y que asi mismo porque la dicha armada esta muy adelante que si no es ya parti[da] no espera sino el tiempo para partirse lo qual es notorio a todo el reyno y tambien porque en la dicha armada se han hecho muchas costas por parte de particulares que han armado que seria destruyrlos y la negociacion perderia el credito para adelante y que Su Magestad holgara de complazer al dicho sereníssimo rey de Portogal si no estuviera en este estado perho como las armadas que adelante se han de hazer no estan tan a la mano en este medio tienpo se podra entender en el complimiento de la dicha capitulacion. Segunda respuesta Lo que Su Magestad manda responder al dicho licenciado Azevedo sobre lo que por parte dei dicho sereníssimo rey de Portogal nuevamiente a dicho y dado por escrito a Su Magestad es lo siguiente Que quanto a tractar juntamiente lo dei casamiento de Su Magestad con lo de Maluco no es cosa conveniente ny que se pueda hazer por tres razones principales (■) Leitura impossível por estar roto o manuscrito.
  • La prtmera por ser lo del casamiento negociacion tal que no se ha de mesclar con ella otro negocio por la honra de las partes a quien tocca de la qual supo bien usar el dicho serenissimo rey en tractando su casamiento con la serenissima reyna su mujer hermana de Su Magestad no queriendo çufrir que juntamente se tractasse con el dicho casamiento de dar la infanta dofia Maria su hermana para que se criasse con la reyna dofia Elionor su madre (1 v.) [ ] (') temendo el dicho sere- nissimo rey [ ] el casamiento suyo con la dicha serenissima reyna [ ] otra ninguna en quien concurriessen tantas y tan buenas quali- dades. La segunda razon porque en el principio que el dicho serenissimo rey de Portogal hablo a Monssieur de la Chaulx acerca del dicho casa- miento de Su Magestad con la serenissima infanta su hermana le fue expressamente dicho que no se mesclaria en esto lo de Maluco ny se hablaria dello hasta que el dicho casamiento fuesse concluydo que eston- ces podria aver mejor disposicion para entender en ello y mas appa- rentia ternya de poderse hazer sobre ello mejor resolucion y conclusion. La tercera razon porque este negocio dei casamiento no çufre dila- cion y es menester que Su Magestad sepa luego lo que a de ser para resolverse en lo que a de hazer de una parte o de otra sin tener en sus- penso sus otros negocios y por esto no se puede dilatar la resolucion dei dicho casamiento por lo de Maluco no podiendo ser cosa tan prompta ny tan a ia mano para poderse tan presto accabar como la neceessidad dei otro negocio requerer y por las otras razones que en la primera res- puesta se contiene Quanto a lo que dize de las quexas que el dicho serenissimo rey haze por la armada que es partida sin haverle respondido sobre lo que el dicho Azevedo tenya en cargo discurriendo todo lo que ha passado acerca desto cierto ha pesado a Su Magestad que por olvido a causa de otras grandes occupationes no se le haya dado mas presto la respuesta la qual muchos dias antes estava escrita como ariba se contiene la qual es con- forme a la capitulacion y por ella conocera que el partir de la armada no ha hecho mudança en lo que estonces se respondia pues por las razones en ella contenidas no havia lugar la suspension de la dicha armada y no piensa Su Magestad que por esto el dicho serenisimo rey tenga ny haya de tener alguna justa causa de descontentamiento pues Su Magestad siempre ha sido y es de intencion de guardar y observar la dicha capi- tulacion como fue assentada entre los antecessores de Su Magestad y dei dicho serenissimo rey su hermano. Quanto a lo que dize que plazera al dicho serenissimo rey de hazer en este caso de Maluco por modo de concierto y partido todo aquello que fuere justo y honesto Su Magestad por el deseo que tiene a la con- servacion y acrecentamiento del amor y amistad que ay y debe haver (') Impossível leitura devido a estar roto o manuscrito. 1,38
  • entre Su Magestad y el dicho sereníssimo rey holgara de oyr y saber todos los médios justos y razonables que se le offrecieren y sabido los dichos médios mandara con muy buena voluntad y con toda presteza entender en ellos lo que muy mejor se podra hazer siendo concluydo el negocio dei dicho casamiento que antes. (L. P.) 4414. XVIII, 4-16 —Carta de el-rei D. João III a António de Aze- vedo Coutinho por causa do negócio de Maluco. Lisboa, 1528, Agosto, 27. — Papel. 2 folhas. Bom estado. Licemceado Amtonlo d'Azevedo amiguo. Eu el rey vos emvio muyto saudar. Vy a carta que me sprevestes pello Mexia que chegou a mym a xxb dias deste mes d'Agosto e de vosa maa disposisam me desprouve muyto e espero em Noso Senhor que quamdo esta a vos chegar vos ache em toda booa disposisam e com imteira saúde e gradeço vos muyto de asy partícullarmente me dardes conta de todo o que passastes com ho empe- rador meu muyto amado e preçado irmão e tudo se gardara asy como me pedys. E pois atee a feytura de vosa carta nam creys respondido fynalmente ao da lynha e as outras cousas por se esperar pello Vilhegas que era chamado. Se aimda a chegada desta nam fordes respondido muyto vos encomendo que solicites a reposta pera com toda brevidade me emviardes que eu nam poso mais desejar a conclusam do negocio do que ho desejo mas como teenho dito nam terya rezam fazermos concerto pera ficarmos nos meesmos debates e muyto menos estando tam chegados a conclusam aveer de partyr a armada do enperador como vos teenho spry to no que deves ynsystyr nos tenpos em que vyer a conjunçam asy como de voso sem poder parecer que ho fazees por meu mandado. E tudo o que repriçastes ao enperador na pratica que com elle tevestes foy muy beem feyto e vo lo gradeço muyto. E asy voso parecer que sey por certo que he com multo amor como teendes pera as cousas de meu serviço muyto vos gradecerey se aimda nom teverdes despachado coreo com reposta que ajaes e o emvyes com toda diligencia e as mais particulari- dades de vosa carta vos responderey quamdo ho fizer a reposta fynall do negocio que me emviardes. Do voso ordenado e dinheiro pera os coreos vos vay recado com esta. Sprita em Lixboa a xxbij dias d'Agosto o secretario a fez de 1528. Rey Reposta a Antonio d'Azevedo da carta que trouxe Mexia (L. P.) 439
  • 4415. XVIII, 4-17 — Carta de el-rei D. João m a António de Aze- vedo Coutinho, a respeito do modo que havia de ter no assento do negócio de Maluco. Lisboa, 1529, Março, 13. — Papel. 2 folhas. Bom estado. Licemceado Amtonio d'Azevedo amiguo. Eu el rei vos emvio muito saudar. Nam vos respomdy a reposta derradeira que vos deu ho emperador meu muyto amado e preçado irmãao ao negocio do concerto de Maluco porque conveo eu sprever primeiro a emperatryz minha muyto amada e preçada irmãa sobre isso algunas cousas de que agora vos nam dou parte porque deipois as saberes e ella me respomdeo ao que lhe sprevy e eu lhe torno agora a esprever dhomde espero que resulte conclusam do negocio pera se aseentar e fazer ho contrauto. E ella vos ha de mandar dizer o que niso farees. E emtretamto teende em muy grande segredo o que vos agora sprevo pera nam falardes ao emperador neem lhe mos- trardes que sabees mais diso. Soomemte quamdo vos elle fallase aberta- mente no negócio vos lhe direes que nam sabees mais que eu vos sprever que a emperatryz vos avia d'esp rever sobre yso e remeter vos ao que a ella sprevo. E se a emperatryz vos mandar que digaes de minha parte alguna cousa ao enperador asy como ella vo lo mandar ho farees e man- dando vos que se aseemte o contrato vos o ase [n] tares desta maneira a saber As cousas em que estamos concertados do propio modo em que esta- mos concertados e em todas as outras que eu pidy o aseentares asy como ho eu peço conformando vos com ho que delias me tiro segundo agora esprevo a emperatryz e he declarado pella mesma carta que vos ella pera iso ha de mandar. Este contrato farees com queem ho emperador pera yso ordenar por seu pr ecu nado r e feyta a menuta delle me emviares com grande diligencia pera ha eu veer e loguo vo la mandar pera se acabar de fazer a sprytura e ambos asynarmos o contrauto. Esprita em Lixboa a treze de Março o secretario a fez de 1529 Rey Pera Amtonio d'Azevedo que ha d'yr a emperatryz pera lha mandar (L. P.) 4416. XVIII, 4-18 — Carta de D. Afonso a el-rei de Portugal na qual entre outras coisas, lhe dá pêsames pella morte do príncipe. Ceuta, 1539, Maio, 27. — Papel 2 folhas. Bom estado. Senhor Prazera a Noso Senhor que apos estas novas que a todos seus vasalos tamta dor nos deu e asy por a que Vossa Alteza avia de ter do faleci- mento do primcepe noso sennhor e da emperatriz ouviremos cedo outras uo
  • de tamto prazer e comtemtamento de Vossa Alteza quamto suas mui gramdes vertudes merecem e lhe eu desejo. Este leva ha reposta das cartas que me Vossa Alteza mandou que mamdase a Bastiam de Varguas e por esta doemça de Muled Abraem me parece que se nom dara ho triguo todo que Bastiam de Varguas tinha sprlto a Vossa Alteza porque tornou a recair de maneira que ho tiveram ja por morto e acodlo el rei de Feez loguo a Miguinez a ve lo ho quall dlse a Bastiam de Varguas que ele sosterla ho comtrato do triguo asy como ho tinha Mulei Abraem e milhor se milhor podese ser. E eu serta- fico a Vossa Alteza que quanto ho neguocyo do triguo que se ha de fazer multo milhor morremdo Muley Abraem do que se aguora pode fazer estamdo ele como esta porque me dizem que el rei de Feez se preza multo de verdadeiro e de poucas palavras ho que Mulei Abraem tem mui pelo comtrairo e nam ha de vemder triguo a mercador nem a nim- guem senam ao feitor de Vossa Alteza e dyzem me que ele ha tamannha imveja a Mulei Abraem deste dinheiro e especiarya que lhe Vossa Alteza manda dar que lhe deseja ha morte em estremo por ho ele aver todo e isto he tarn craro que ho mesmo Muley Abraem ho entemde. Por iso me parece que nam ha duvida senam que ho neguocyo do triguo imida que Mulei Abraem morese estarya asy como aguora esta e milhor e muito mais seguro. Quanto as pazes comquamto aqui aguora el rei de Feez mandou apreguoar em Tituam que has pazes ele has fezera e nam Mulei Abraem e que imda que morese que has pazes ficavam como damtes e que nim- guem fezese alevamtamento so pena de ser emforcado e perder sua fazemda. Contudo me parece que had'aver nas pazes pouca serteza porque todolos mouros has desejam muito de quebrar e ate aguora tem el rei de Feez em mui pouca estima e nam tem has pazes senam com medo de Mulei Abraem e porque todos hos primcipaees da terra sam seus paremtes que aguora por amor dele sostem as pazes o que nam faryam se ele morese. (1 v.) Eu tenho no campo ho melhor recado que se pode ter com os moradores averem que tem pazes asy por a guerra que nos el rei de Belez cada dia faz sem lha eu ousar de fazer ho que podia mui bem ser cos barguantis daqui por nam ter reposta de Vossa Alteza do que ha por seu serviço que niso faça como também porque ey por serto que tamto que hos mouros souberem Mulei Abraem ser morto que am de fazer todo o que poderem de mail por verem se podem quebrar has pazes que eles tamto desejam. Se Mulei Abraem morese loguo avisarei diso Vossa Alteza por iso imda que por outras partes la va ter nova dlso nam na crea Vossa Alteza porque semdo serto eu teer dlso cuidado que aguora ele vay ja parecemdo que escapara desta se nam tornar a fazer outro desmamcho. Ho feitor nam tem imda ate aguora aqui mandado nhum dinheiro dos dezaaete mil cruzados e por ha imserteza que ha por Mulei Abraem
  • asy ©star nas dez mil casas (?) que aguora lhe novamente Bastiam de Varguas comprava nam me parece que sam necessários todolos xbij cruzados e que abastaram ix que aguora ho feitor me spreveo que avia de mandar e estes sam mui necesarios porque de todo ho dinheiro que aquy avia sam ja aqui conhecimentos em forma e ja he la. E com todo o mail de Mulei Abraem se vai damdo triguo e ele aguora had'aver mais mister ho dinheiro que numqua e imda que morese pera cevar el rei de Feez e trabalhar de comprir ho com trato he mui necesaryo te lo aqui Bastiam de Varguas. Quamto os barguantis que Vossa Alteza manda que mande ao feitor eu lhe sprevi como estavam prestes pera cada vez que hos mandase pedir e parece me que nam tem aguora necesydade deles por ha caravela d'armada imda estar no porto de Samta Maria. Oje cheguaram aqui tres mouros de Mulei Abraem que a tres dias que partiram de Miquinez que vem por dous mil cruzados d'especiaria e mil em dinheiro que Muley Abraem quer pera dar a el rei de Feez segumdo estes seus dizem e spreveo me Bastiam de Varguas que lhos da porque tem nova do feitor que lhe vam damdo muito trigo. Trouxe- ram me hCia carta de Mulei Abraem em que me diz que vay ja estamdo bem pera o que pasou. Ho xarifte manda pedir tréguas a el rei de Feez por seis meses e estes mouros me dizem que ca firmam por serto querer ele estas tréguas pera neste tempo poder fazer ho contrato de triguo como o de Mulei Abraem pela imveja que ha ao dinheiro e especiaria que lhe Vossa Alteza por ele manda dar. Desta sua cidade de Oeita oje xxbij dias do mes de Mayo de 1539 anos. Beygo as reays maos a Vosa Alteza Dom Afomso (L. P.) 4417. XVIII, 4-19 — Concórdia e aliança feita entre el-rei D. João de Navarra, governador de Aragão, el-rei D. João I de Portugal, os infantes D. Duarte, D. Pedro, D. Henrique, D. João e D. Fernando. Torres Novas, 1432, Agosto, 11. — Pergaminho. Bom estado. In Dei nomine amen. Pateat universis quod nos Johannes Dei gracia rex Navarre infans et gubernator generalis Aragonum et Sicilie dux Nemorensis Gandie Mon- tisalbi et Petro fidelis comes Rippacurcie ac dominus civitatis Balagarii visis et per nos plenarie intellettis quibusdam capitulis nuper firmatis inter illustrem infantem Odvardum primogenitum regni Purtogalie fra- w
  • trem nostrum carissimum ac Ínclitos infantes Petrum Enricum Johannem Ferdinandum fratres filiosque legítimos et naturales serenissimi príncipis Johannis Dei gratia regis Portugalie [ ] (') carissimi parte ab una et dilectum nostrum Garslam Azenarii decanum Tirasonensis ut procura- torem Illustrisslmi principis domlni Alfonsi eadem gratia regis Aragonum et Sícllie fratris nostri carissimi et nostrum et etíam ut procuratorem inclitorum et magniificorem infantum Enricl et Petri carissimorum fra- trum nostrorum ab altera partibus quorum capitulorum series de verbo ad verbum hahet continenttam subsequentem. [Em nome de Deus] (') amen. Seja manifesto a quantos este puprico estormento virem que aos onze d'Agosto anno do nacimento de Noso Senhor Jeshu Christo de mill ccccXXXij annos em a viia de Tores Novas nos paaçoe de Diego Fer- nandez d'Almeida onde ora pousa o muyto alto e muy excellente prin- cepe e senhor Dom Eduarte pella graça de Deus yfante primogenyto herdero nos regnos )de Portugal e do Algarve e do senhorio [ ] (') nome seu e dos muy nobres honrrados e illustres ifantes Dom Pedro e Dom Henrique Dom Joham e Dom Fernando seus yrmáaos avendo auto- ridade e poder deles pera todas as cousas de juso contheudas de húa parte e da outra O discreto Mosem Garcia Aznarez dayam de Taraçona e conselheiro do muy alto e muy excellente príncipe e poderoso senhor Dom Afomso pella graça de Deus rey d'Aragom [e de Sicilia] como pro- curador geral e espricial seu e do muyto alto e muy excellente princepe e senhor Dom Joham pella mesma graça rey de Navara e dos muy nobres e ilustres iffantes Dom Henrique e Dom Pedro seus yrmãaos segundo de sos poderes parecer polios estormentos de procuraçooes que logo mostraron assignados per suas mãaos e aseellados de seus seellos dos quaes o theor tal. Manifesta cousa [seja a] todollos que esta presente carta virem que nos Dom Afomso pella graça de Deus rey d'Aragom e de Sezilia de Valença de Malhorcas de Cerdenya e de Corcega conde de Barcelona due de Athenas e de Neopatria e ainda conde de Rosalon de Cerdenya porque experiência de cada dia demonstra que quando alguuns dos ter- rãaos rey e princepes e senhores se ajunctam em amigança e boaa afa- çom entonces os soditos et naturaaes daqueles ham mayor causa e manera de bem tractar se em pesoas e beens e haver entre sl conver- sacion e aguardar se booa voontade de certa cyencia e aconselhadajmente e confiantes enteiramente com saber endustria e bondade de vos amado conselheiro noso Mosem Garcia Aznarez dayam de Taraçona por expe- rienca manifesta a nos de grande tenpo aca demostrado por a tehor (') Impossível ler por deterioração do manuscrito. (') O que está entre colchetes foi lido na Reforma das Gavetas por causa do original estar deteriorado de tal maneira que é impossível a leitura. US
  • da presente carta nosa por todos tenpos valedoira fazemos e costethimos creamos e hordenamos procurador noso certo spicial e aas cousas de juso scrlptas geeral asi que a generalidade nom deroge ou prejudique em alguna manera a especelidade o dito Mosem Garcia Aznarez ausentem asi como si fdse'des presente comvem a saber que en noso nome e por nos posades trautar aceputar autorgar afirmar quaaesquer lianças e ami- ganças confederações juramentos convenças e concordias com o muyto illustre princepe Dom Joham pella graça de Deus rey de Purtugall noso muy caro e muy amado tio e ainda com o princepe Eduarte e com os ifantes Dom Pedro Dom Henrique e os outros seus filhos nosos muyto caros e muy amados irmãaos e com quaeesquer delos em huum ou depar- tidamente e por esto fazer e autorgar e firmar quaeesquer convenças promentenças pactos condiçooes juramentos peytos (sic) e menajees e obrigaçooes e com as adiçooes clausolas formas e maneyras que nos forem vistas e vos poderees com aqueles ou alguum delos comcordar e conhocerees poder e dever se firmar e autorgar com cartas cartellos e auuteras scripturas pupricas e autenticas e com as serie e tenor de palavras que a vos pareceram. E outrosi fazer prestar por nos os dictos homenajees preytos e juramentos sobre a Cruz e aos Santos Avangelhos e com autra qualquer mais firme solenidade forma e manera que com aqueles ou algun deles e huum ou departidamente vos em nome e por parte nousa (sic) poderees concordar. E por ende de aquelas em noso nome receber os dictos e com sem bran te s preytos ou menajees juramentos e haver e cobrar os dictos estormentos cartas carteias ou scripturas que por parte nosa forem fazedeiras acerqua o sobredicto a elas livrar. E finalmente cerqua as dietas causas e qualquer delas em nome noso e por nos posaees facer firmar autorgar jurar e prometer e que nos poderíamos persooalmente constituídos aynda que fossem taaes causas que de direito o de feyto requeresem mandamento espicial e sem as quais dietas causas ou algQua delias fazer nom se podesem e a nos acer- qua daquelas ou qualquer delas por a presente damos segundo direito e autorgamos e encomendamos a vos dicto Mosem Garcia Aznarez todo noso poder e faculdade com libera e geeral administracion prometemos em nosa booa fe real em poder e em mãao de notário e secretario noso de juso scripto como a puprica persoaa por nos e por outros quaaesquer pesoaas das quaaes seja ou posa seer interese estipulam te e acceptante e juramos ao Noso Senhor Deus e aos Santos quatro Avangelhos por nosas maaos corporalmente toquados a este Signal da Cruz que averemos por firme compriremos faremos e guardaremos todo a que per vos acerqua das dietas cousas e qualquer delas em huum o em parte averedes trauttaJdo comvymdo jurado firmado concordado e autorgaldo e nom revo- gar lo nem aquelo contra vire por alguua razom ou causa sub obrigaçom de todos nosos beens quanto quer que sejom priviligiados. Dada e feyta foi aquesta em a cidade de Barcelona a xvij d'Abril anno do nacimento de Noso Senhor Jeshu Christo de mil ilij°jocj e do m
  • regno noso anno dezeno (sic). De nos Dom Afomso pella graça de Deus rey d'Aragom e de Sezilia de Valença de Malhorcas de Cerdenya e de Coroega conde de Barcelona due de Atenas e de Neopatria e ainda conde de Reosalom e de Cerdenna que as dietas causas firmamos louvamos e juramos e a este pup rico estormento noso seelo pendente mandamos seer posto por mayor firmeça das cousas susodictas. Rex Alfonsus. Testemunhas a esto presentes Mosem Joham Lopez de Gorrea gover- nador do regno d'Aragom- Mosem Galçara de Requesees baile jeeral do principado de Catellona e Mosem Joham de Viquiçames cavaleiros e con- selheiros do dicto senhor rei. Signum mei Johannis Olzina secretarii Domnii regis predictl ejusque auctoritate notarii publici per universam ditionem suam qui de ipsius mandato prediCta scribl feci et Clausi corrigitur in lineis quator et fir- mare viij per vliij fuerem fazades et in secunda linea firme dicti domini regis et pendentis mandamos seyr posto por et in prima linea testium governador. Notum sit cunctis presentis publici instrumentum seriem inspecturis quod nos Johannis Dei gratia rex Navarre infans Aragonum et Sicilie dux Nemorensis Gandie Montis Albi et Petri fidelis comes Ripa- curcie et Denie ac dominus civitatis Balagarii de fide suficiência lega- litate et animl probitate jam alias expertis viri dileeti nostri Garsie Aznarez decani Tirasonensis quam plurinum confidentes gratis et ex nostra certa scientia tenore presentis carte nostre vos eundem Garsiam Aznarez presentem facimus et constituimus creamus et ordinamus nu- tium et procuratorem nostrum certum et specialem ac insubscriptis gene- ralem videlicet ad accedendum et conferendum vos ad regnum Portogalie ad personnam illustrissimi regis Portugalle avunculi nostri pretoril et cum dicto rege inclitisque infantibus ejus filiis ceterisque ducibus baro- nibus mllitibus et magnatibus et aliis quibuscunque personis tam eccle- siasticis quam secularibus et tractandum comunicandum faciendum inhien- dum et firmandum quasvis confederationes ligas et amicicias et in pro ac super elsdem confederationibus ligis et amiciciis capitula quecunque cum eisdem et eorum quolibet conjunctlm vel divisim concordandum Ct pro inde nostra quelibet faciendum et firmandum cum omnibus clau- sulis cautelis penis pactls conveneionibus stipulacionibus obligacionibus renunciacionibus necesarils et opportunis ac vobis etiam visis et pro illo- rum tultione et securitate personam et bona nostra quecumque obligan- dum et juramenta quevls et quantumeumque solemnia quod tenebimus servabimus et complebimus omnia per vos nostro nomine facienda et fir- manda in animam nostram prestandum et generaliter omnia alia et sin- gula faciendum et libere exercendum que in predictis et eorum quolibet utllia fuerunt necessária ac etiam opportuna et vobis dicto procuratori nostro benevisa et sine quibus predicta comode ad implere nequirent et que nos fieri possemus personaliter constituti dantes et concedentes vobis eidem procuratori nostro in et super predictis et circa ea inciden- U5
  • tibus dependentibus ex eisdem et eis annexis quoquo modo totum locum nostrum vicesque et voces nostras plenarie cum presenti atque liberam et generalem administrationem cum plenissima facultate promitentes et convinientes in nostra bona fide regia ac jurantes ad Dominum Deum ejusque Sancta Evangelia nostra manu dextra corporaliter tacta quod quicquid per vos dictum procuratorem nostrum in predictis et circa ea procuratum tractatum firmatum juratum et actum fuerit sive gestuum ratum gratuim validum atque firmum semper habebimus et nullo unquam tempore revocabimus sub bonorum nostrorum omnium obligatione quod est datum et actum in civitate Calatambili decima nona die Augusti anno a nativitate Domini millesimo quatuor centésimo vigésimo nono regnique nostri quarto. Norn seja dhuvida em na antrelinha que he posta na oytava regra desta procuration onde diz militibus e respançado e emmendado e na xj regra onde diz confederationibus ligis. E na vinte e duas regras respan- çado e emmendado onde diz jurantes ad Domini Deum ca eu escripvão corregi e esso mesmo algunos outros vicios que aqui eram contheudos por fazer verdade. Johannes Dei gratia regis Navarre infantis Aragonie et Sicilie ducis Nemorencis Gandie Montis Albi et Petre fidelis comitis Ripacurtie et Denie ac domini civitatis Balagarii qui predicta laudamus concedimus et firmamus [dictumque facimus juramentum et huic publico instrumento sigillum nostrum majus apponi jussimus impendente. Testes sunt qui fuerunt ad praedicta praesentes Rodericus Dias de Mendonça miles Custos Major Rodericus Garciae de Villapando Legum Doctor consiliarii et Ferdinandus de Sandoval maiordomus domini regis praedicti signum mei Bartholomei de Reus dicti domini regis secretarii regiaque autori- tate notarii publici per universam ditionem et terram serenissimi regis Aragonum qui praedictis unacum praenominatis testibus interfui eaque scripsi et Clausi loco die dominus rex mandavit mihi Bartholomeo de Reus in cujus posse] (') firmavit et juravit. Manifesto seja a todos quantos a presente carta virem que nos os iffantes d'Aragom e de Secllia Dom Henrique [conde de Albuquerque] e maestre de Santiago etc. e Dom Pedro seu yrmãao confiantes conpri- damente do saber endustria bondade de vos amado noso Mosem Garcia Aznarez dayam da Taraçona e conseherio do muyto excellente e pode- roso principe Dom Alfomso pella graça de Deus rey d'Aragom etc. noso muyto caro senhor yrmãao de cierta cyencia e aconselhadamente por o teor da presente nosa carta por todos tenpos valedoira fazemos e cons- tetuimos creamos e hordonamos procurador noso certo espicial e as cousas de juso scriptas geeral asi que a generalidade nom derouge ou prejudique aa especialidade nom por o contrario a vos dicto Mosem Gar- (') O que está entre colchetes foi copiado da Reforma das Gavetas em vir- tude do original estar muito deteriorado. U6
  • cia Aznarez presente e acceptante per que por nos em noso nome e de cada huum de nos posaaes trautar acceptar autorgar e firmar quaesquer lianças amiganças confederaciones promissiones convenças e concordias como muy excellente e poderoso princepe e senhor Dom Joham per la graça de Deuis rey de Purtugal etc noso muy caro tio e com o muy alto princepe Dom Eduarte por a meesma graça iffante primogepnito seu filho e com os muy illustres yfantes Dom Pedro Dom Henrique Dom Joham Dom Fernando seus filhos nosos muy caros yrmãaos e com qualquer ou quaaesquer delos em huum ou departidamente e pera esto fazer auttorgar e firmar quaaesquer convenças prometenças paytos con- diçooes juramentos preytos ou menajees e obrigaçooes e com as adiçooes clausolas formas e maneiras que vos forem vistas e vos poderees com aqueles ou alguum deles concordar e conocerees poder e dever se firmar e otorgar com cartas carteias e outras scripturas pupricas e auttenticas e com a seria e theor de palavras que a vos parecerom. Outrosi fazer e prestar por nos os ditos menajees preytos juramentos sobre a Cruz e aos Sanctos Avangeloos e com outra qualquer mais firme sOlemnidade forma e manera que cotn aqueles ou algun deles em seenbra ou departidamente vos em nome e por parte nosa posaes concordar e porem daqueles em noso nome recebem os dictos ou con senbrantes preytos e menajees e juramentos e haver e cobrar os dictos estormentos e cartas carteias ou scripturas que por parte nosa forem fazedoiras acerqua do sobredicto a eles livrar e finalmente acerqua as dietas cousas ou qual- quer deles em nome noso. E por nos posaaes fazer firmar autorgar jurar e prometer o que nos poderíamos psoaalmente hi constituhidos ainda que fossem taas cousas que [de direito ou de feito rejqueresem mandamento especial e sem as quaaes as dietas causas ou alguua delas fazer nom sem pode sem ca nos acerqua delas ou qualquer delas por la presente damos segundo e autorgamos recomendamos a vos dicto Mosem Garcia Aznarez todo noso poder e faculdade com libera e jeeral administraçon prometemos em nosa boaa fe real em poder e em maao de notário de juso scripto como a puprica pesoa por nos e por outras quaaesquer pesoas das quaaes seja ou posa seer interese stipulante e acceptante. E juramos ao Noso Senhor Deus e aos Sanctos quatro Avangelhos per nosas mãaos corporalmente toquados e a este Sinal da Cruz que ave- remos por firme compriremos faremos e guardaremos todo o que nos acerqua das dietas cousas e qualquer delas em seenbra o de parte averees trautado convindo jurado firmado concordado e ou atorgado e nom revogar lo nem aaquello contravir por alguna razon ou causa sub obri- gaçon de todos nosos beens quanto quer e que sejom priviligiados. En testimunho da qual mandamos fazer esta presente carta asigna- das (sic) dos nosos nomes e aseelada dos nosos seelos scripta e asignada de maao de notário asuso scripto a qual foi fecta e atorgada em a villa d'Elvas do regno de Purtugal dous do mes de Maio anno do nacimento de Noso Senhor Jeshu Christo de mil iiij" XXXij annos. w
  • Testemunhas que forom presentes requiridos rogados e chamados aas cousas susoditas os honrados e descretos Rodrigo de Vos Mediano repus- teiro moor e Alfomso de Baraetes monteiro maor e Alfomso Demboredo thesoureiro do dicto senhor ifante Dom Henrique e outros. Eu Nicholas Fernandez de Çamora clérigo da dieta diocese notário puprico por autto- ridade apostólica foi presente a todo o susodicto e a requerimento dos dictos senhores iffantes vi em huum com as dietas testemunhas com os dictos senhores e cada huum delos por si jurarom em poder em maaos de mi dicto notário ao Signal da Cruz que corporalmente toquarom com sus maaos de aver por firme todo o suso contheudo na dieta carta a qual signarom de seus proprios nomes e rogarem e requererem a mim dicto notário que a screvese e sinase de meu signal acostumado em tes- temunho de verdade as quaas (sic) asi mostradas logo presente mim Joham Vaasquez soripvam da Camara do dicto senhor iffante Dom Eduarte e notário puprico jeeral do muy alto e muy excellente poderoso príncipe e senhor rey de Purtugal e do Algarve e senhor de Cepta em todos seus regnos e senhorios e as testemunhas adeante scriptas dise- rom que ante os dictos senhores rey d'Aragom e de Navarra e iffantes seus irmãaos e o dicto senhor rey de Purtugal e ifante Dom Eduarte e os outros iffantes seus filhos forem concordados fectas e afirmados certos capitellos de trautos paytos e convineças ao tenpo do matrimonio que palia (sic) graça de Deus he celebrado e solennizado antre o dicto se- nhor iffante e a muy alta e muy excellente princesa a ifante Dona Lianor sua muy amada e pregada molher antre os quaaes som estes dous que adiante seguem. Item os dictos senhores rey de Purtugal e iffante Dom Eduarte e os iffantes Dom Pedro Dom Hemríque Don Joham Dom Fernando filhos lidemos do dicto senhor rey de Purtugal querendo mostrar a boaa e grande afaçom e amor que ham aos senhores rey d'Aragom e Navarra e ifantes Dom Henrrique Dom Pedro yrmãaos da dieta iffanta por razom do dicto matrimonio e comservar aquel convém poem e prometem aos dictos senhores rey e ifantes ou qualquer delos que o dicto Senhor rey de Purtugal e ifante Dom Eduarte e inda os dictos iffantes Dom Pedro Dom Hemríque Dom Joham Dom Fernando nom darem conselho nem favor nem ajuda nem as estarem direytamemte ou indirettamente a alguna nem algunas pesoaas de qualquer stado condiçom dignidade ou proeminência que seja ainda que taaes pesoaas sejom ou serrem cons- tituhida ou constituhidas em dignidade emperial ou real ou doutra qual- quer sagrall ou ecclesiastica que nomear nem dezir se posa contra os dictos senhores rex e iffantes nem contra suas pesoaas corroas estados ou dignidades e regnos e beens e terras comtra alguus deles asi por causa ou guerra justa como injusta nem por alguua outra razom ou causa cuydada ou emeuydada ainda que taaes pesoaas sejom muy juntas ou conjunttas em qualquer gTaao de consaguinidade e afinidade ou outro parentesco aos dictos Senhores rey de Purtugal e ifantes seus filhos e U8
  • qualquer delos por propinquo ou chegado que seja pero que de todo o de suso em este capltelo contheudo e cada cousa e parte dela Sejom exceptados e exceptam os susodictos senhores rey de Purtugal e ifante Dom Eduarte e os dictos iffantes seus filhos aos rey de Castella e de Ingratera e os regnos e senhorios e terás delos e de cada hum delles e quaaesquer delles e os vezinhos e moradores dellos e semelhavemente os dictos senhores rey d'Aragom e de Navarra e iffantes Dom Henrique e Dom Pedro seus yrmaaos querendo mostrar a boaa e grande afaçom que ham aos dictos senhores rey de Purtugal e Infante Dom Eduarte e aos ifantes Dom Pedro Dom Henrique Dom Joham Dom Fernando seus filhos por razom do dlcto matrimonyio e comservar aquell convém poem e prometem aos dictos rex de Purtugal e ifantes seus filhos e a qualquer delos que os dictos senhores rey d'Aragom e de Navarra e ifantes seus yrmãaos nom darom conselho nem favor nem esforço nem ajuda nem asistarom direytamente ou Indireytamente a algflua nem algunas pesoaas de qualquer estado condiçom dignidade e premlnencia que seja ainda que taâes pesOaais sejom ou see nom constituhida ou constithidas (sic) em dipnidade (sic) emperial ou real ou doutra qualquer sagrai ou cre- siaStica que nomear o dezir se posa contra os dictos senhores rey de Purtugal e Ifante Dom Eduarte e outros ifantes filhos do dicto senhor rei nem contra suas pesoaas coroa estados dignidades regnos ou beens e terás nem contra algun delos asi por causa ou guerra justa como injusta nem por alguua outra razon ou cousa cuydada ou nom cuydada ainda que taaes pesoaas sejom muy juntas ou conjuntas en qualquer grao de consanguinidade ou afinidade e outro parentesco aos dictos senho- res rey d'Aragom e de Navarra e ifantes Dom Henrique e Dom Pedro e qualquer delos por propinco ou chegado que seja pero que de lo suso em este capitello contheudo e calda cousa e parte delo seja exceptado e exceptam o dicto senhor reix d'Aragom a el rey de Castela seu primo e a el rey de Navarra seu muyto amado hyrmãao e os regnos e senhorio® e terras delos e de cada huno delos e quaaesquer e qual- queer delos e de cada hun delias e os vezinos e moradores daquelos. Outro si o dicto senhor rey de Navarra e os dictos ifantes Dom Hen- rique e Dom Pedro exceptam dello de suso em este capitello con- theudo e Cada huna cousa e parte delo ao dicto senhor rey d'Aragom seu muyto amado yrmaao e al rey de Castella seu primo e os regnos e senhorios e terras delos e de cada huno delos e quaaesquer e qualquer delos e los vezinos e moradores delos. E que elos veendo e consirando que palia (sic) excepçom do senhor rey de Castella regnos terras senho- rios seus vizinos e moradores delas contheudo no dicto capitólio esta vya e manera aberta pera huus contra outros poderem gerrear e fazer se injurias e dapnos e offensas o qual se asi fose seeria mal e deserviço de Deus carregoso e desonesto as partes por os grandes dhividos asi de U9 29
  • consanguinidade como de afenidade e boaa amizidade (sic) que entre elos som e os prazerres e boaas obras que huuns aos outros ham feitas querendo sobr'ello remediar e quitar d'antre si toda oecasiom os dictos senhores ifante Dom Eduarte primogenipto em seu nome e dos outros yfantes suso scriptos seus yrmãaos e o dicto Mosem Garcia Aznarez como procurador dos dictos senhores rey de Aragom e de Navarra e dos dictos ifantes seus yrmãaos diserom e concordarem que a dieta clausola de excepçom do senhor rey de Castella de seus regnos e terras e senho- rios seja tirada cassada irritada e anullada e que daqui en diante nom posa aver mais nhuum efeito e valor. E que se antre as partes nunqua fose feita concordada nem firmada e por maior firmeça e perpetuaçom do amor que ante as dietas partes o dicto Mosem Garcia per bem bem (sic) do poder que per as dietas procuraçooes e foy e e dado per os dictos senhores rey d'Aragom e de Navarra e ifantes Dom Henrique Dom Pedro em nome propios delos prometeo que eles a todo seu ver- dadeiro leal poder nem alguu delos por si nem por outrem em seus nomes nem alheos ainda que fosem constituhidos ordenados eligidos tuto- res e curadores de quaasquer regnos terras ou senhorios nom offenderom quaaesquer pesoa ou pesoas ou regidores de quaaesquer regnos terras ou senhorios nem offenderom aos dictos senhores rey de Purtugal e ifante Dom Eduarte nem os outros ifantes seus filhos nem a cada huum delos nem sus regnos terras e senhorios nem darom favor nem ajuda conselho cousa nem occasions direitamente ou inóireytamente que consista en dar fazer mandar ou obrar algQa boaa pesoa o pesoas de qualquer estado dignidade ou preminencia posto que seja ou sejom em dignidade real ou dali arriba ou a suso ainda que seja a elos ou a cada huum delos conjunto ou conjuntos en qualquer grao de consagnidade divido ou parentesco porque ous dictos senhores rey de Purtugal e ifante Dom Eduarte os outros ifantes seus filhos e seus regnos terras e senhorios jentes e beens sejom e posam seer offendidos ou attentaldos ou cometidos de offender pella guisa suso scripta nom seja duvida em este capitulo aas tres regras onde diz offensas que eu Joham Vasquez o corregi por seer verdade e especialmente prometeo o dicto Mosem Garcia em nome dos sobreditos reix e ifantes que nam darom em alguum tenpo favor nem ajuda comselho causa nem ocasion direitamente ou indireitamente em publico nem ascomdido per si nem per autrem em nomes proprios nem alheios ao dicto rey de Castella nem ao princepe seu filho nem a alguus de seus herderos subcesores que por tenpo seerom nem a seus regnos terras e senhorios jentes e beens deles para ofender ou fazer guerra mal ou qualquer dapno aos dictos senhor rey de Purtugal e iffante primogenipto seu filho e os outros ifantes seus filhos e a todos outros herderos e subcessores que daqui en diante seerom pera todo senpre jamais e regnos terras jentes beens e senhorios deles ante ara- darom e disviarom a todo seu leal e verdadeiro poder tal guerra dapno 450
  • e escusa favor e ajuda conselho causa e occasiom per que direitamente ou indireitamente o per qualquer autra guisa ou maneira posa seer dado ou feito atentado ou cometido contra o dicto senhor rey de Purtugal e iff&nte primogcnipto seu filho e os outros ifantes seus filhos e seuis herderos e subcessores e os dictos regnos terras e senhorios delos jentes e beens que consista em dar fazer mandar ou obrar como dicto he. Nom seja duvida na antrelinha que vay em a regra pustremeira onde diz senorios delas ca eu Johão Vaasquez o corregy por seer verdade. E esto se nom entenda em qualquer guerra ou guerras e ajudas que os rey d'Aragom e de Navarra e iffantes Dom Henrique Dom Pedro ou alguu delles fezerem contra mouros porque livremente a posam fazer quando lhe prouver posto que dello ao dicto rey de Oastella se posa recrecer alguum favor e ajuda e este medes lugar averom contra outras gentes de algunos regnos e senhorios que nom sejom dos dictos rey de Purtugal e ifante Dom Eduarte e iffantes seus filhos pero em caso que os senhores reix d'Aragom e de Navarra e iffantes Dom Henrique e Dom Pedro ou alguno deles fezesem guerra contra alguu rey principe ou outra pesoa ou senhorio em ajuda e favor dei rey de Castella que em tal caso os senhores iffantes Dom Eduarte e ifantes seus yrmaaos e cada huum deles posan ajudar e valer a tal rey principe pesoa de qualquer ley graao dipnidade estado oou condiçom que seja e qualquer comunidade ou senho- rio. E esto empero declarado que ainda por a tal guerra ou gueras ajudas e valença os huuns aos outros nem os outros aos autros ou a outro non se posam fazer guera mal nem dapno em seus regnos terras senhorios nem vasalos se nom soomente em a terra e senhorio dei rey de Castella ou na terra onde tal guera se fara. E que per tal guera ou gueras favor ou ajudas nom aibsentes toldais e a cada huuias cousas suso e juso scrip tas fiquem em sua firmença e valor pera siempre asi cómo se a guera ou gueras e ajudas ou valença nunqua fosem feytias. Item os dictos senhores reix e iffantes 'darom todo boo conselhio e aazo que leal e verdaderamente poderem dar e teerom toda boaa manera que antre o dicto rey de Castella e seus regnos terras e vasalos e suce- sores e o dicto rey de Purtugal e ifante primogenipto seu filho e os outros iffantes seus filhos regnos terras vasalos e senhorios sucesores delias seja perpetualmente conservada boaa paz e concórdia. E se caso for que os dictos reix d'Aragom e de Navarra e ifantes Dom Henrique e Dom Pedro ajom alguu rigimento em os regnos e senhorios de Cas- tella ou alguua outra maneira de conselhar el rey ou principe seu filho o alguu outro que non sejan dos dictos regnos ou cada huum delos vier a outro mayor estado no dicto regno de mom Seer en ajuda conselho favor aazo nem esforço per si nem per outrem direytamente ou indirey- tamente de as pazes fechas e firmadas e juradas agora novamente per o dicto rey de Castella. Em a vila de Midina aos xxx de (sic) do mes d'Outubre anno do nacimento de Noso Senhor Jeshu Christo de mil ilij® 451
  • xxxj an nos see rem mudadas ou rompidas en alguua parte ante farom a todo seu leal poder que elas sempre perpetualmente em sua força sejom guardadas compridamente e boo amor e concórdia seja antre o dicto rey de Purtugal e Iffante seu filho e ous outros iffantes seus filhos e herdeiros. E el rey de Castella e o princepe seu filho e seus herdeiros e os otros regnos e senhorios terras e jentes e por sembrante o dicto senhor iffante Dom Eduarte em seu nome e dos dictos iffantes Dom Pedro e Dom Henrique Dom Joham Dom Fernando prometoo a todo seu verdadeiro e leal poder que eles nem alguu delos por si nem por outrem em seus nomes nem alheos ainda que fossem constituhidos ordenados emlegidos tutores ou curadores de quaaesquer reix princepes e outros quaaesquer pesoa ou pesoas ou regidores de quaaesquer regnos ter- ras e senhorios nom ofenderam aos dictos senyores reyx d'Ara- gom e de Navarra e iffantes Dom Henrique e Dom Pedro nem a cada huum dellos nem seus regnos terras e senhorios nem darom favor ajuda comselhio causa nem occasiom direytamente ou indireita- mente que comsista em dar fazer mandar ou obrar alguua pesoa ou pesoas de qualquer estado dignidade ou preminencia posto que seja ou sejom em dipnid&de real ou daly arribra ou aviso ainda que sejom a elos o a cada huu dellos conjunto ou conjuntos em quaalquer graao de consenguinidade divido ou parentesco porque os senhores rey d'Ara- gom e de Navarra e iffantes Dom Henrique e Dom Pedro e seus regnos e terras e senhorios jeentes e beens dellos sejom e posam seer ofendidos ou atemptados ou cometidos pella guisa susoscripta e espicialmnte pro- meteo o dicto ifante Dom Eduarte em seu nome e dos dictos iffantes Dom Pedro Dom Henrique Dom Joham Dom Fernando que nom darom em alguu tempo favor nem ajuda conselho nem causa nem ocasiom direitamente o indireitamente em puprico ou escondido per si nem per autrem em nomes proprios nem alheos ao dicto rey de Oastella nem ao príncipe seu filho nem alguu de seus herdeiros e subcesores que por tenpo sereem nem a seus regnos terras e senhorios e jentes e beens deles por ofender ou fazer guera mal ou qualquer dapno aos dictos senho- res reix d'Aragom e de Navarra e ifantes Dom Henrique e Dom Pedro e a todolos outros seus herdeiros e subcesores que daqui en diante see- rom pera todo senpre jamais e regnos terras jentes beens e senhorios delas ante amdarom e disviarom a todo seu leal e verdadero poder tal guera dapno e ofensa favor e ajuda e conselho causa e occasiom per que direitamente ou indireitamente por qualquer outra guisa ou maneira posa seer dado ou feyto atentado ou cometido contra os dictos senhores reix d'Aragom e de Navarra e ifantes seus yrmãaos herdeiros e subce- sores. E os dictos regnos e terras e senhorios jentes e beens delas que comsista em dar fazer e mandar e obrar como dicto he ficando emtera- mente sempre en sua força e vigor a dieta paz que com o dicto rey de Castella e el rey seu senhor e padre bem feita. E esto bodo se nom entenda 452
  • en qualquer guera ou gueras e ajudas que os dictos rey de Purtugal e Ifante seu filho Dom Eduarte Dom Pedro Dom Henrique Dom Joham Dom Fernando ou alguu deles fezerem contra os mouros porque livra- mente a posam senpre fazer quando lhe aprouver posto que delo ao dicto rey de Castella se posa recrecer alguu favor e ajuda. E este mades lugar averom contra autras jentes dalgunos regnos e senhorios que nom sejom dos dictos senhores reys d'Aragom e de Navarra e Ifantes pero en caso que o dicto senhor Infante Eduarte e os otros iffantes seus yrmãaos o alguu dellos fezerem guera contra alguu rey príncipe ou contra pesoa ou senhorio em ajuda ou favor do rey de Castella que en tal caso os senhores rey d'Aragom e de Navarra e os ifantes seus yrmãaos e cada huu delos posam amdar e valer a tal rey príncipe pesoa de qualquer ley graao dignidade estado ou condiçom que seja e a qualquer comunidade ou senhorio. E esto e esto (sic) empero declarado que amda por tal guera ajuda e valença os huus aos autros nem os autros aos autros ou autro nem se posam fazer guera mal nem dapno em seus regnos terras senho- rios nem vasalos senom soo men te em a terra e sonhorio dei rey de Castella ou en na terra onde tal guera se fara e que per tal guera ou gueras favor ou ajudas nom obstantes todas e cada hunas cousas suso e juso scriptas fiquem en sua firmeça e valor por sempre asy como se a guera ou gueras ajudas ou valenças nunca fosem feitas. Nom seja duvida na antrelinha da primeira regra deste capitulo onde diz todo na que vay na terceira onde diz senpre ca eu João Vazquez o corregi por seer verdade. Item que os dictos ifantes Dom Eeduarte e ifantes seus yrmaaos por todo seu leal poder darom todo boo conselho e aazo que leal e ver- daderamente poderem dar e teerom toda boa maneira que antre o dicto rey de Castella e seus regnos terras e vasalos e subcesores e os dicto rey d'Aragom e de Navarra e ifantes Dom Henrique e Dom Pedro regnos terras e vasalos senhorios e subcesores seus seja perpetuamente conservada paz e boa concórdia. E porquanto o dioto senhor rey de Purtogal duvidb por lhe nom parecer en esto e a presente fazer e firmar esta ermovaçom ainda que disese ao dicto ifante Dom Eeduarte e aos outros ifantes seus filhos que o podiam fazer asi como entendesem que era bem prometem o dicto ifante em nome seu e dos dictos ifantes seus yrmaaos que teerom maneira e ferom por todo seu leal e verdadeiro poder que o dicto senhor rey de Purtugal seu padre thenha e compra todas e cada huuas cousas em esta presente concórdia contheudas. E que nom vaaom contra elas nem contra alguna delas. Item promete o dicto Mosem Garcia como procurador sobredicto que os dictos senhores reys d'Aragom e de Navarra e ifantes louvaram e firmaram e ratificaram e juraram todas e cada huua cousa em estes capi- tolos de juso contheudas e envyaron pupricas scripturas de ratificaçom e aprovaçon asignadas de suas maaos e aseeladas dos seus seelos dentro Jf5S
  • em espaço del selis meses. E os dictos ifantes dentro espaço de trenta dias. Item o dicto senhor infante e o dicto Mosem Garcia em nome dos sobrodictos Cujo procurador ho queserom e autorgarom que por todo esto sobredicto nom seja derogado nem ennovado o contrautato (sic) fecto sobre o dicto matrimonyio de que suso he feita meençom salvo emquanto per este se mostra seer derogado e ennmendado enovado e que todas as outras cousas e cada huua delas no contrauto do matrimonyo contheudas sejom e fiquem em sua vertude e força asi e tan compridamente como he en ele contheudo. Non seja duvida na quarta regra onde diz per antrelinha e enovado ca eu Joham Vaasques o corregi por seer verdade e por maior validaçom e firmesa de todas as dietas cousas e cada huua delas prometeo o dicto senhor ifante Dom Eduarte em seu nome e dos dictos ifantes seus yrmaaos e o dicto Mosem Garcia como procurador susodicto en nome dos dictos senhores reix d'Aragom e de Navarra e iffantes huuns aos autros de teer e guardar e comprir por si e por todos seus regnos terras e senho- rios jentes todas las cousas suso contheudas e ca cada huua delias e que no contradirom nem contradizer farom nem permeterom dereitamente ou indireitamente em puprica ou escondida por qualquer causa ou razom en caso que eles ou alguno deles o que a Deus nom pareza fezesem ou atentasem de fazer contra as cousas sobredictas ou alguna delas ou qual- quer delas que o asi fezerem ou atentar de fazer encorra e seja emeor- rido em pena de perjuro. E eso masmo (sic) em na pena que he con- theuda no contrauto do matrimonio a qual seera papagada (sic) aaquell a que forem quebradas as dietas cousas ou alguna delas a qual pena pagada ou nom a presente concórdia seja e fique em sua força e valor. E aynda por mayor cautela firmeça das dietas cousas o dicto senhor ifante Dom Eduarte em seu nome e dos ifantes Dom Pedro Dom Henrique Dom Joham Dom Fernando seus yrmãaos e o dicto Mosem Garcia em nome dos dictos senhores reix d'Aragom e de Navarra e dos ifantes Dom Henrique Dom Pedro cujo procurador he prometerom em sua boaa fe e jurarom sobre o Sinal da Cruz e aos Santos Avangelhos por eles corpo- ralmente tanjudos em poder de muy (sic) notário ajuso scripto por todos aqueles daquem he ou pode seer in teres (sic) legitimamente estipulante e acceptante que todas e cada húuas cousas contheudas teerom e com- prirom teer e comprir e guardar farom e nom contrahirom nem contravir prometerom por si nem por interposita pesoaa direitamente ou indirei- tamente puprica nem ascondida em nhQa guisa ou maneira que seja e por milhor todas as dietas cousas e cada hdua delas seerem comprida- mente guardadas o dicto senhor iffante Dom Eduarte em nome seu e dos dictos ifantes seus yrmãaos obrigarom todos seus beens e dos dictos iffantes seus yrmãaos. E o dicto Mosem Garcia obrigou todollos beens dos dictos senhores reix d'Aragom e de Navarra e dos dictos ifantes Dom Henrique e Dom Pedro.
  • E en testemunho destas cousas mandarom e quiserom os dictos senho- res iffante Dom Eduarte e el dicto Mosem Garcia asi como procurador susodicto seer fectos estormentos asiinados por mãaos dom (sic) dicto senhor ifajnte Dom Eduarte e do dicto Mosem Garcia e ase liados de seus seellos ainda quiserom por mayor firmidom que eu sobredicto Joham Vasquez estevese a elo presente com as testemunhas juso scritas e se subscrevese. Fecto foi este estormento no dicto dia mes e era sussoscripta. Iffante. Testemunhas que a estos presentes forom o honrado Dom Alfomso sobrinho del rey e do seu Conselho e do dicto senhor ifante e os discrep- tos Nuno Martinz da Silva cavaleiro e scripvam da Paridade do dicto senhor iffante e Johane Meendez corregedor da corte del rey e outros. E eu sobredicto Joham Vazquez que a todo fui presente com as dietas testemunhas e este juramento tomei e vy fazer e a meu fyell scripvam esto mandei eseprever. E aqui pusy meu sinal que he tal. Johannes etc. Nom seja duvida nas antrelinhas que vaam resalvadas ao pee de cada huu capitólio porque todo eu scripvam as corregi fiz correger por seer verdade. Gomes Borges. Garcias Aznarii. Eu o ifante Dom Pedro duque de Coimbra e senhor de Montemor aprovo e retifico e outorgo e afirmo o comtrauto que estas folhas he scripto que o ifante meu senhor e yrmãao fez e firmou em nome seu e meu e dos ifantes Dom Henrique e Dom Joham Dom Fernando meus yrmaaos pelio poder e autoridade que lhe per nos persoalmente for dado e juro sobre o Sinal da Cruz e os Santos Avangelhos per minas (sic) maaos corporalmente tangidos de todo o que a mim pertence e a meu verdadeiro e leal poder comprir guardar sob as crausolas e penas em ell contheudas e por mayor firmeça asiney aqui de meu nome e mandei aselar de meu seelo. E ainda quis por mayor firmidom que o dicto Joham Vaasquez notário puprico estevese a elo presente com as testemunhas juso scriptas he sobescrevesse. Feito foi esto en Leura nos paaços do castelo homde ora pousa o dicto iffante Dom Eduarte meu senhor xxij dias d'Agosto anno suso scripto de mil quatrocentos xxxj porquanto aqui nom era o meu sello grande mandey aselar com meu signete Yfante Pedro. Testemunhas que a esto presentes forom os discreptos Nuno Mar- tinz de Silva cavaleiro scripvam da Puridade do dicto senhor iffante e Nuno Vaasquez de Castell Branco cavaleiro veedor da Fazenda do dicto senhor e frey Gill Lobo confesor. Eu sobredicto Joham Vaasquez que a todo fuy presente e o dicto juramento vy fazer e a meu fiel scripvam esto mandei screpver e aqui meu sinal fiz que he tall. Johanes. 455
  • Eu o infante Dom Henrique duque de Viseu e senhor de a Covilhaa aprovo e ratifico autorgo e afirmo o contrauto que em estas folhas he scripto que o ifante meu senhor e yrmãao fez e firmou em nome seu e do ifante Dom Pedro e meu e do infante Dom Joham e do ifante Dom Fernando meus yrmaaos pello poder e abtoridade que lhe per nos todos personalmente foy dado e juro sobre o Sinal da Cruz e a los Sanctus Avangelhos per minhas maaos corporalmente tangidos de todo o que mym pertencer a meu verdadeiro e leal poder o comprir e guardar sob as penas e clausolas em ell contheudas e por mayor firmeça asyney aqui de meu nome e mandey aseellar die meu seello e ainda quis por mayor firmidom que o dito João Vaasquez notário puprico estevese a ello pre- sente com as testemunhas juso scriptas e se sobscrevesse. Facto foi em Torres Novas nos paaços do dicto Diogo Fernandez onde ora pousa o Jdicto ifante Don Eduarte meu senhor dezaseys d'Agosto anno suso scripto de mil iiijcxxxj. I. d. a. Testemunhas que a esto presentes forom os sobredictos discretos Nuno Martinz e Nuno Vaasquez e frey Gill. E eu sobredicto João Vaas- quez que esto vy jurar e aprovar esteve a todo presente e aquy meu sinal fiz que he tall. Johannes. Eu iffante Dom Joham regedor e governador do Mestrado de San- tiago aprovo e re[ti]fico otorgo e afirmo o contrauto que em estas folhas he scripto que o ifante meu senhor e yrmaao fez e firmou em nome seu e do ifante Dom Pedro e o Dom ifante Dom Hennrique e meu e do ifante Dom Fernando meus yrmaaos pelio poder e autoridade que lhe per nos todos pesoalmente foi dado e juro sobre o Sinal da Cruz e aos Sanctos Avangelhos per minhas maaos corporalmente tangidos de todo o que mym pertence a meu verdadeiro e leal poder o comprir e guardar sob as crauusolas e penas em ell contheudas. E por mayor firmeça asiney aqui de meu nome e mandey aseellar do meu seello e ainda quis por mayor firmidom que o dicto Joham Vaasquez notário puprico screvese a elo presente com as testemunhas juso scriptas e se sobescrevese. Fecto foi em Alcaçaar demtro los meus paaços xxj dia do mes de Setenbro anno suso scripto de mil iiij°xxxij annos. Ifante Dom João. Testemunhas que a esto presente forom o honrado Dom João de Castro e Gonçalo de Figeiredo escuderos da casa do dito ifante e Fer- nand'Afonso cavaleiro e seu scripvam da Puridade. E eu sobredicto João Vaasquez que tambeem com as dietas testemunhas fuy a elo pre- sente e esto suso escripto a meu fyel scripvam mandou screpver e aqui meu sinal fiz que he tall. Johannes. Eu o ifante Dom Fernando aprovo e retifico autorgo e afirmo o contrauto que em [ejstas folhas he scripto que o ifante meu senhor he Jf56
  • irmaao fez e firmou em nome seu e do ifante Dom Pedro e do if an te Dorr Henrique e do ifante Dom Joham meus yrmaaos e meu pello poder e auto- ridade que lhe per nos todos foi dado e juro sobre o Sinal da Cruz e aos Santtos Avangelhos per minhas maaos corporalmente tangidos de todo o que a mim pertencee a meu verdadeiro e leal poder o comprir e guardar sob as crausulas e penas em el contheudas e por mais firmeza asinei aqui o meu nome e mandei assellar do meu seelo, E ainda quis por mayor firmeza que o dicto Joham Vaasquez notário puprico estevesse a elo presente com as testemunhas juso scriptas e se sobescrevesse. Fecto foi em Aatougia nas casas que foram de Diogo Alvarez d'Alla- vrigeira onlde eu pouso a xxviij d'Agosto ano susoscripto de mil iiijc xxxij anos. Ifante Dom Fernando. Testemunhas que a esto presentes forom Fernam d'Andrade e Ruy Fernandes d'Andrade e frey Gill fraire de San Domingos por confesor do dicto senhor iffante Dom Fernando. E eu sobredicto João Vaasquez que a todo fuy presente e o dicto juramento em minhas maaos tomey e esto a meu fiel scripvam fiz screpver e aqui meu sinal fiz que he tall. Johannes. Idcirco vOlentes promissa et juramenta per dictum Garsiam Azenarii nomine nostro per efectum opere ad implere tenor presentis gracis ac de nostra certa sciencia et expressa juramus per Dominum Deum et ejus Santa quatuor Evangelia manibus nostris corporaliter taeta quoad nostrum verum et legale posse tenebimus et servabimus capitula de super inserta et omnia singula in eis et quolibet eorum contenta et contra ea nec eorum aliquod veniemus aliquo mundi tempore sub penis clausulis et aliis in eisdem contentis et enarratis in cujus rei testimo- nium presentem fieri jussimus sigillo nostro impendentum munitum. Quod est actum in villa Sancti Mathei die xxbiiij Junii anno a nativi- tate Domini mi-llessimo quadragésimo tertio regnique nostri ottavo. Signum. Johannis Dei gratia [regis Navarra] infantis et gubernatoris gene- ralis Aragonum et Sicilie ducis Nemorensis Gaulie Montis Albi et Petre fidelis comitis Ripacurtie ac domini civitatis Balagarii qui predicta lau- damus confirmamus et roboramus. Yo el rey Testes sunt qui ad predicta presentes fuerunt D. archiepiscopus Cese- raugustanensis nobilis Johannes Martini de Lima et Guillermus de Vico milites consiliarii domini regis predict!. Signum mei Anthonii Nogueras serenissimorum dominorum regum Aragonum et Navarre secretarii eorumque autoritatibus per imiversa J/57
  • regna et donaciones eorum publici notarii cui predictis interfui eaque et dicti domini regis mandato scribi feci et clausi. (Lugar do selo pendente) Dominus rex Navarre mandavit mihi Anthonio Nogueras in cujus posse fieri et juravit. (L. P.J 4418. XVIII, 4-20 — Foral (traslado em pública-forma de um) dado a Alcoentre por mestre Godinho. Santarém, 1307, Julho, 24. — Perga- minho. Mau estado. 4419. XVIII, 4-21 — Sentença (traslado da) pela qual el-rei D. Dinis, D. Jaime, rei de Aragão, juízes eleitos por el-rei D. Afonso, e D. Fernando, filho de eil-rei D. Sancho, determinaram que fosse dado ao sobredito rei D. Afonso, Bejar, Alba de Tormes e outros lugares, ficando D. Fernando como rei de Castela. 1304, Agosto, 11. —• Pergaminho. Mau estado. Aquieste es el traslado bien e lealmente sacado de palavra a palavra de una carta publica seellada con las bulias de piorno de los muy altos don Jayme por la gracia de Dios rey d'Aragon e don Dionis por essa misma gracia rey de Portogal la tenor de la qual carta se sigue en esta forma En nomine de Dios sepan todos en como sobre guerras e discórdias que son seydas luengamente entre el muy alto e poderoso don Ferrando por la gracia de Dios rey de Castiella de la una parte e don Afonso filio que fue dei infante don Ferrando de la otra fuesse comprometido en los muy altos e poderosos don Jayme por la gracia de Dios rey d'Aragon e don Dionis por aquella misma gracia rey de Portugal e dei Algarve con carta publica segund que se segue. En nomine de Dios sepan todos quantos esta carta vieren que en presencia de my Andreu Peres de la Cervera publico notário de la ciudat de Taraçona e de las testimonias dejuso scriptas el rey don Alfonso filio que fue dei infante don Ferrando por si de la una parte e el infante don Joham filio que fue dei muy alto don Alfonso rey de Castiella por el rey don Ferrando filio dei rey don Sancho de que es procurador e ha especial mandamiento adaqueste de la otra sobre guerras e discórdias que som estadas luengamente e aun son entree los ditos reyes don Fer- rando e don Alfonso comprometierom es a saber el dito rey don Alfonso per su part en el muy alto don Jayme rey de Aragon e el dito infante don Joham procurador do sobredito en el muy alto don Dionis rey de Portogal assi como en arbitradores e amigables componedores prome- 1,58
  • tientes en su buena fe e verdat a mi dito notário que qualquiere cosa que los ditos reyes arbitradores sobre las dichas cosas diran e ordenaran e mandaran e juegaran daqui ala fiesta de Sancta Maria meytad de agosto primera viniente e los ditos reyes don Ferrando e don Alfonso lo tendran e compliran e cataran e estaran en ellos para siempre e nunqua contra verran ni contraveren lexaran nin faran en algum tiempo. E esto juraron el dito rey don Alfonso por si e el dito infante don Joham en su alma e del dito rey don Ferrando sobre libro a Cruz e los Sanctos Evangelios dellant'ellos puestos e de ellos corporalmente tayfiidos. Assi empero que si el dito rey de Portugal non querria o non podia seer en aquesto que el dito rey don Ferrando pueda otro poner por su parte en logar del dito rey de Portogal que aya aquell mismo poder que dado es al dito rey de Portugal. Feyta carta die lunes vinte dias andados del mes de abril ano Domini m° ccc° quarto. Desto son testimonias los nobles e honrados varones don Rodrigo Vispe (sic) de Valencia don Exemeno Vispe de Çaragoça e don Jayme seyfior de Exerida e don Jayme Peres seyfior de Sogorbe e don Pero Martinez de Luna e don Joffre abbat de Foys e don Domingo Garsia sacristan de Taraçona e don Gonçalvo Garsia conseyllero dei seyfior rey de Aragon don Rodrigo arcediago de la Guardia e don Fray Gil de Sisto don Bartholomeu d'Eslava Ferrant Rodriguez d'Osorio Gutierre Dias de Cavallos Ferrand Romero chanceller dei infante don Joham e Pero Gonçalvez de la camera escrivano dei rey don Ferrando. E yo dicto Andreu Peres de la Cervera publico notário de Taraçona por mandamiento de los sobreditos rey don Alfonso e infante don Joham este eompromis de mi própria mano escrevi e con mi signo acustump- nado lo signe e lo cerre. Los quales sobreditos rey don Alfonso e infante don Joham fizieron poner en este eompromis sus siellos pendientes. Los ditos reyes de Ara- gon e de Portogal ordenaron sobre las ditas cosas segunt que se segue Nos don Jayme e don Dionis por la gracia de Dios de Aragon e de Portugal reyes arbitradores e amigables componedores segunt se contiene en la carta del compromes e attendientes toller guerras e discórdias entre el muy alto rey don Ferrand e don Alfonso fijo que fue dei infante don Ferrand por los quales se siguia muchos daynos e males a toda la christandat en deservicio de Dios e viendo que por la paz e la concórdia se sigue mucho bien que sera a servicio de Dios por bien de paz e de concórdia por el poder a nos dado en el dito eompromis arbitrando dezi- mos ordinamos e mandamos que a don Alfonso sobredicho fijo dei infante don Ferrando que fue e sea dado por heredamiento suyo e francho alodio Alvade Tormes Bejar Val de Corneja Maçanares el Algaba los Montes de la Greda de Magam la puebla de Sarria con su Alfoz e la tierra de Lemos Rebayna que es en el Axerafa la meytat de la Atunia e la Lhorra e los Molinos e la herdat de Fornichuelos que fueron de don Nuyfio Ferrandes de Val de Enebro e la Ruzafifa e los Molinos de Cor- Jf59
  • dova e los Molinos e la ysla de Sevilia que fue de don Joham Machon. Las quales villas logares rendas sea tenido el dito rey don Ferrando livrar e livre al dito don Alfonso daqui a la fiesta de Santa Maria dei mes de novienbre primero que viene o aqui ell querra con todas las rendidas que end salrran deste presente dia adellante franchos livres e quitos a fazer txwlas sus volluntades ell e 'los suyos pora sienupre en parientes e en otros que sean de la seyfioria de Castlella sacado a clérigos e a yglesias e religiosos por francho alodio e herdamiento con toda jurdicion mixto e mero império exemptos e quitos de toda jurisdiciom subjeccion servitud e seynorio tambien de appellacion como de qualesqueres otras cosas dei dito rey don Fernando e de qualquiere outro rey e reyes de Castlella de Leon que daqui adelante seran e de qualesquiere otras per- sonas com todas sus aldeas términos e pertinencias con homens com mulheres de qualquiere dignidad ley o condicion sean. E si los lexare o los dlere a don Ferrando su hermano que los aya don Ferrando en aquella misma manera non deserviendo al rey don Ferrando nl sus herederos. Aun dezlmos ordenamos e mandamos que el dito rey don Ferrando ni los reyes de Castiella e de Leon que daqui adelante seran non fagan mal ni dayno ni fagan ni consientam ni lexen fazer al dito don Alfonso en su persona ni en sus bienes ni a su compayna ni a sus homens. E porque aquesto sea siempre firme dezimos ordenamos e manda- mos quel rey don Ferrando de en Rahefias Alharo Cervera Aotol Curiel Cabo Penafiel. Los quales castiellos sean livrados a quatro richos homens o cavalleros o infancions leales e conoscidos e de honrados casales de la seyõria de Castiella. Los quales tiengan los dictos castiellos daqui a xxx aynos en aquesta forma. Que si el dicto rey don Ferrando o otro rey de Castiella e de Leon que por tiempo seran veniran contra las dietas cosas o alguna daquellas que las Rahenas sean encorridas al dito don Alfonso e a los suyos e sean jurados a ell e a los suyos. E que los dichos cavalleros fagan hom- mage al dicho don Alfonso e vengan sus vassalos de renderle a el o a los suyos los dichos castiellos en los dichos casos o en alguno dellos. E sl por aventura los dichos cavalleros o alguno daquellos morrieren o queran desemparar las Rahenas que sean otro o otros puestos con semellantes dellos en logar daquel o daquellos que los tengan en aquella mesma forma e condicion dízimos aun ordenamos e mandamos que el rei don Ferrando jure e faga homenage de complir e de tener todas las sobredichas cosas e no contravire nl fazer ni lexar venlr contra aquellas o alguna daquellas. E que faga jurar los richos (?) homens de los regnos de Castiella e los maestros de Veles e de Calatrava e del Temple e del Espital e los conceellos de las cibdades e de los honrados logares de los dichos regnos de tener e complir e fazer tener e complir e guardar todalas cosas sobredichas. Aun dezimos ordenamos e mandamos que el dicho dom Alfonso daqui a la fiesta de Sant Martin (?) sobredicha rienda todolos logares Jf60 .
  • que el tlene de Castiella es a saber Serom e Deça e aquellos aun que son tenidos por elle es a saber Almaçan e Alcácer al rey don Ferrando o aqui ell querra por ell. E si los dichos logares d'Almaçan e d'Alcácer no se rendian por mandamiento del dicto don Alfonso que el rey don Ferrando e don Alfonso lur (sicJ poderem cobrar 'los dichos logares por al dicho rey don Ferrando. Quanto al castiello e a la villa de Monte Agudo e de sus aldeas dezlmos que el rey don Ferrando lo demande e lo cobre como mellor podra. Aun dezlmos ordenamos e mandamos que el dito don Alfonso lexe voz de rey de Castiella e de Leon don (sic) se clama rey e las armas derechas e slello de rey e por aquélla voz no faga demanda nl mal ni dayno contra el rey don Ferrando ni sus regnos agora ni nlngun tiempo e si contra esto vénia, el dicho don Alfonso que pi'erda las sobreditas villas logares e remidas que le avemos dito e ordenado e mandado que haya. Aun dezimos ordenamos e mandamos que todas las gentes de qual- quier estado ley o condicion fuere que querran fincar o morar en los logares que seran rendidos segunt esta nuestra ordinacion e manda- miento arbitral de la una parte e la otra que moren e finquem salvos e seguros con lurs personas e con todos lurs bienes sedientes o muebles sins nlngun dayno e agravlamento que nos les sea fecho por razon de la guerra en ninguna manera ni por ninguna cosa que ellos ayan fecho nl dicho en el tienpo de la guerra ante les sea todo perdonado pera sienpre e se se querran partir de los dichos logares o vender lo suyo o dexar o comendar a otros que lo puedan fazer sin razan embargo e fazer ende toda su voluntat e facere otrossi de los logares todo lo que y oviere e adozir e trayer o levar a quales partes se querran menos de ningun embargo. E aunque todos los bienes seyentes sean vendidos de cada parte aaquelles de que son o deven seer sin ningun contrast e tardança e los cativos que son presos por razon de la guerra en qualquier manera e las Rahenas dadas por redempcionis daquellos e todo quanto por tal razon sea devido sean luego absulltos e livrados dei un cabo e dei otro e todas Rahenas e obligaciones absueltas quitamente e francha. Aun dezimos ordenamos e mandamos al dito rey don Ferrando e el dito don Alfonso dentro tres dias loen otorguen e aprueven personal- mente e espressamente la presente ordenacion laudo e arbítrio e manda- miento e todas e cada unas cosas contenidas en ella e daquesto den car- tas suyas. El qual dito ordinacion e mandamiento fueron leydos e publi- cados en el logar de Torrigos sitiado cerca la ciudad de Taragona sabado ocho dias andados dei mes de agosto era M" CCC* x 1" ij (?) que es del ayno de Nuestro Seyflor de mil trezientos e quatro (?) por mandamiento de los ditos reyes de Aragon e de Portugal en presença dei infante don Joham personero e procurador especial estabelecido por el avandlto (sic) rey don Ferrando por oyir esto dito ordinacion e man- damiento segun que paresce por carta dei dito rey don Ferrando ende w
  • fedia e siellada con su siello mayor colmado en absencia dei dito don Alfonso que requerido por don Gonçalvo Garsia consillero dei rey de Aragon por mandamiento dei dito rey de Aragon ante mi notário jusso script» que viniesse oyr este dito no vino fueron aun presentes a esta publication testimonios los honrados padres en Jhesus Christ» don Ro- drigo de Valencia don Joham de Lixbona don Martin de Oscha vispos don Joham Osorio maestro de la cavallaria de Sant Yago don fray Gar- sia Lopes maestro de ia Orden de la Cavallaria de Calatrava don Martin Peres Rodrigo de Cardona Joham Simon Domingo Garsia de Chavra sacristom de Teraçona Bernalt de Saorian Gonçalvo Garsia Rodrigo de Mutaynana arcediago de Taracona Artal d'Azlor aleman de Gudar Pero Lopes de Pacfiella Ferrant Gotierrez Quexada Gutieir Dias de ÇSavalos Lopo Garsia de Formosella Martin Fernandez de Portocarrero Alfonso Ferrandez Saaverdre (sic) Sancho Royz de Sealant cabrero mayor dei rey de Castiella Vlasco Perez de Leiro Sthevan D'Avila Lope Perez de Burgos e muitos otros. E luego leydo estes dicto ordenacion e mandamiento el dito infante don Joham personero e procurador dei dito rey don Ferrando por poder a ell dado en la carta de la personaria e procuracion loo e aprovo aquel- los presentes los testimonios desuso nominados e de todas las sobreditas cosas mandaron los ditos arbitradores la presiente carta seer feyta por mi notário da yuso scripto. E a mayor firmeza los ditos reyes de Aragon e de Portugal mandaron poner y sus bollas colgadas de plono. (Sinal público) Signum mei Petri Martini scriptoris dicti domini regis Aragonensis et auctoritate ejusdem notarii publici qui presens transla- taim cum originali suo de verbo ad verbum legitime comprobatum scribi feci die marc is iij° idus AuguiSti ano Domini Nostro m' COC° quarto et clausi. (B. R.) 4420. XVTII, 4-22 — Instrumento que tirou Pedro Afonso como pro- curador de Martim Lourenço da Cunha e outros aos quais foram entre- gues os castelos de Vila Viçosa, de Sortelha, Celorico, Penamacor, Castel Mendo, Montemor-o-Novo, para que os tivessem fielmente até se cumpri- rem os pactos e as posturas feitas entre ei-rei de Portugal e el-rei D. Afonso de Castela. Deste instrumento consta um pedido de el-rei de Portugal pelo qual ele requeria que lhe fossem entregues os ditos castelos, em virtude de el-rei de Castela não ter respeitado os pactos e posturas. Coimbra, 1338, Junho, 11. — Pergaminho. 10 folhas. Bom estado. En nome de Deus amen. Sabham todos como na era de mil e tre- zentos e seteenta e seis anos convém a saber onze diias de Junho na cidade de Coimbra en a alcaçova do muito alto e mui nobre senhor Dom 462
  • Alffonsso pela graça de Deus rey de Portugal e do Algarve perante o honrrado Pero do Sem chamceler moor do dicto senhor rey em presença de mim Martim Stevez publico tabelliom do dicto senhor rey en a dieta cidade de Ooinbra Fernam Gonçalvez Cogominho cavaleiro vassalo dei rey e seu procurador que se dezia apresentou huum quaderno script» em papel e so cada hda folha assignaado per mãão de Pero Fernandez scri- vam da camara dei rey de Castela e seu notayro publico en a sa corte e em todos os seus reinos segundo en el parecia do qual quaderno o tehor atai he En el real de la cierca de sobre Leima veyinte dias de agosto era de mil e trezientos e setenta e quatro anos estando el mui alto e mui noble e mucho honrado sefior dom Alfonso por la gracia de Dios rey de Castiella de Leon de Toledo de Gallizia de Sevilla de Cordova de Murcia de Jahen del Algarbe e sefior de Molina en las casas do el dicho sefior rey pousava seyendo presente ante este dicho sefior yo Pero Ferrandes escrivano de la su camera e su notairo publico en la su corte en todos los sus regnos e los testimonios que adelantre som escriptos parescio y Pedro Alffonso alcayde dei castiello de Vila Viciosa que es en Portugal e mostro e fis leer por mi el dicho notário tres cartas de procuraciones el tenor de las quales es este que se segue. Sepan quantos esta procuracion vieren e leer oyrem como nos Mar- tin Lorenço de Cunha alcaide dei castiello de Sortella Fernadoso de Caanbra alcaide dei castiello de Celorico e Ruy Vaasquez Ribeiro alcaide dei castiello de Penamacor los quales castiellos tenemos en arrehenes pera ser guardados pleitos e posturas e abenencias e firmedumbres que fueron fechas e firmadas entre el muy alto e muy noble sefior dom Alfonso rey de Portugal e dei Algarbe e el muy noble rey dom Alfomso de Castiella fasemos e ordenamos e estabelecemos por nostro cierto pro- curador legítimo e abondoso e como mays conplidamiente puede ser e mays valer Pedro Alfonso alcayde dei castiello de Villa Viciosa pera dezir al dicho sefior rey de Castiella affrueenta que nos fizo el dicho sefior rey de Portogal diziendo que le entregasemos los dichos castiellos porque dezia quel dicho sefior rey le quebrantara le quebrantara (sic) los pleitos e las posturas e las abenencias que con el avya porque los dichos castiellos eram puestos en arrehenes como dicho es faziendo con- tra el guerras los quales som contenidos en un escripto dei qual esc rip to embiamos ende mostrar el traslado por el dicho nostro procurador al dicho sefior rey de Castiella fecho e signado por mano de Lourenço Martins tabaliom general en los regnos de Portogal e dei Algarbe et damos conplido poder al dicho nostro procurador pera poder pedir res- puesta al dicho escripto al dicho sefior rey de Castiella pera ser nos ciertos delo que sobre esto dixier et prometemos a aver por firme e estable pera sienpre todas las cosas e cada una delias que por el dicho nostro procurador fuer dicho e procurado en las cosas de susodichas e en cada una delias so obligamiento de todos nostros bienes.
  • Fecha em Estremoz diez .dias de julio era de mil e trezientos e setenta e quatro anos. Testigos dom Johan Lopes Fernandes seflor de Ferreyra dom Garcia de Casal Estevam da Guarda Alfomso Estevanes e otros. Et yo Lorenço Martins tabaliom general que esta procuration a ruego deles dichos alcaide escrevi e en ella mio signal pugi que tal es en testimonio de verdad. Sepan quantos esta procuration vieren e leer oyerem com nos dom frey Estevam Gonçales maestre de la Cavallaria de la Hordem de Jhesu Christo alcaide dei castiello de Castiel Mendo el qual castiello nos tene- mos en arrehenes pera ser (') (1 v.) guardados pleitos e posturas e abenencias e fyrmedumbres que fuerom fechos e firmados entre el muy alto e muy noble seflor dom Alfonso rey de Portogal e del Algarbe e el muy alto e mucho noble seflor dom Alfonso rey de Castiella fazemos e ordenamos e estabrescemos por nostro cierto procurador ligitimo e a bondoso como mas complidamente puede ser e mais valer Pedro Alfonso alcayde dei castiello de Villa Viciosa pera dezer al dicho seflor rey de Castiella affruenta que nos fizo el dicho seflor rey de Portogal dizendo que le entregássemos el dicho castiello porque dizia que el dicho seflor rey de Castiella le quebrantara los pleitos e posturas abenencias que con el avya por quel dicho castiello era puesto en arrehenes como dicho es faziendo contra el guerras los quales som contenidos en un esoripto dei qual le embiamos mostrar el traslado por el dicho nostro procurador al dicho seflor rey de Castiella fecho e signado per mano de Lorenço Mar- tins tabaliom general en los regnos de Portugal e dei Algarbe. Et damos complido poder al dicho nostro procurador pera poder pedir respuesta dei dicho escripto al dicho seflor rey de Castiella pera ser nos cierto de lo que sobresto dixiesr. Et prometemos aaver por firme e por estable pera sienpre todas las cosas e cada una delias que por el dicho nuestro procurador fuer dicho e procurado en la3 cosas de susodichas e en cada una delias so obligamiento de todos nuestros bienes. Fecha en Castiel Branco en los palacios de la Orden postremero dia de julio era de mil e trezientos e setenta e quatro aflos. Testigos Martin Ribeiro vassallo dei rey Alvaro Martins e Lopo Peres oydor dei dicho maestre Vaasco Gil su escrivam Biscardo vassallo del rey e otros. Et yo Martim Jordam tabaliom dei rey em Castiel Blanco que por mandado dei dicho maestre esta procuraciom escrevy e mio signal aqui fiz que tal es. Sepan quantos esta procuracion virem como yo Gonçalo Carvallaes alcaide dei castello de Monte Mayor el Novo el qual castiello yo tengo (*) Tem escrito na margem inferior da primeira folha: — E eu Martim Stevez tabellion sobredicto a esto presente fuy como sobredicto he e fiz aqui meu signal en testemunho de verdade que tal (sinal público) he. m
  • en arrehenes pera ser guardados pleitos e posturas e abenencias e fir- medumbres que fuerom fechas e firmadas entre el muy alto e muy noble sefior dom Alffonso por la graça de Dios rey de Portugal e del Algar- be e el muy noble rey de Castiella fago e hordeno e establesço por mio cierto procurador ligitimo e abondoso como mays conpli dam ente puede ser e mas valer Pedro Alfonso alcaide del castiello de Villa Viciosa pera dezer al dicho senor rey de Castiella affrucnta que me fizo el dicho senor rey de Portogal diziendo que le entregasse el dicho castiello porque dezia que el dicho senor rey de Castiella le queblantara los pleitos posturas e abenencias que con el avya por quel dicho castiello era puesto em arre- henes como dicho es faziendo contra el guerras las quales som conte- nidas en un escripto del qual escripto enbio ende mostrar el traslado por el dicho mio procurador a al dicho sefior rey de Castiella fecho e firmado por Lorenço Martins tabaliom general en los regnos de Portogal e del Algarbe et do conplido poder al dicho mio procurador pera poder pedir respuesta del dicho escripto al dicho seflor rey de Castiella pera ser yo cierto de lo que sobresto dixier e prometo a aver por firme e estable pera sienpre todas las cosas e cada una delias que por el dicho nostro procurador fuer dicho e procurado en las cosas sobredichas e en cada una delias so obligamiento de todos mios bienes. Fecha en Stremos en los palacios del dicho sefior rey rey (sic) vyente e hum dia de julio era de mil e trezientos e (') (S) setenta e quatro anos. Teatigos Lopo Fernandes sefior de Ferreira Ruy Garcia de casal Pedro do Sem Alffonso Estevens et yo Lorenço Martins tabaliom general que esta procuraciom a ruego dei dicho Gonçalo Carvallaes escrevy e en el mio signal puse que tal es en testimonio de verdade. Las quales cartas de procuraciones leidas el dicho Pedro Alffonso mostro el dicho rey un estrumento escripto en pergamino que parescia ser signado dei signo de Lorenço Martins tabeliom general en el regno de Portogal e el teor dei qual es este que se sigue Sepam quantos este cstromento vierem como en la era de mil e trezientos e setenta e quatro anos diez e seys dias de julio en la villa de Estremos en los palacios del muy alto e muy noble sefior dom Alfonso por la graça de Dios rey de Portugal e dei Algarbe estando y presente el dicho seflor rey presente yo Lorenço Martins tabaliom general en los dichos sus regnos e de los testigos adelante escriptos presentes otrossy mestre Lorenço de Cunha alcayde dei castiello de Sortella Ruy Vasques Ribeiro alcaide dei castiello de Penamacor Ferrnand Alfonso de Caanbra alcayde dei castiello de Celorico e Pedro Alfonso alcaide des castiello (■) Tem escrito na margem inferior: E eu Martim Steves tabclliom sobredicto a esto presente fui como sobredicto he e meu signal aqui fiz que tal he (sinaí público) en tcstemonho de verdade. 465 30
  • de Villa Vlciossa el dlcho sefior rey dixo a los dichos alcaydes que bien sabien ellos e eram ciertos por que manera e com quales condiciones tenian los dichos castiellos en arrehenes por razon de los pleitos posturas abe- nencias flrmedumbres que entre el e el rey de Castiella avya contra los quales pleitos posturas abenencias e firmedumbres dizia el dicho sefior rey de Portogul que el dicho rey de Castiella yva e las quebrantara et por ende les pedya que pues le el dicho rey queblantara los dichos pleitos posturas e abenencias que le diessem e entregassem los dichos sus cas- tiellos. Et los dichos alcaides le dixierom e pldlerom que les dixiessem que guerras fuerom aquellas que le el rey 'de Castiella fiziera por que dizia que le quebrantara los dichos pleitos e posturas e que elles que lo verlan que averian sobre ello conseio e fariam todo aquelo que enten- diessem que por sus verdades fuessem guardadas. Et entonce el dicho sefior rey mando leer un escripto en que se contenya las dichas guerras dei qual escripto el tenor de vervo a viervo (sic) a tal es Esto es lo que el rey de Portogal diz en que el rey de Castiella le erro contra el pleito e amor que entre elles es puesto e firmado e contra las buenas obras que le ha fechas Primeramientre dis el rey de Portogal que amando el al rey de Castiella verdaderamiente e faziendole obras de verdadero amigo seyendo el de tal hedat que nom avia tiempo de reger la su terra ni poner en recado algunas cosas que se hy fazia assy como em aquelo que recrecio entre los de Badajos e los de Yelvas en dias dei rey dom Denys que vyno el fecho a passo por aquello que el y mandava fazer que los de Badajos fincarom em tamaflo dafio que fuera assas grande e estrafio si el rey de Portugal que agora es seyendo estonce Infante 'lo nom parciera assy como es cierto e sabido et non solamiente en esto mas depues que fue rey em algunas otras maneras en que recrecieron empieços el rey de Cas- tiella contra la su voluntad e contra el su estado en la su terra mesma e dotras partes tambien ante de tienpo que con el tomase aquel deudo sefialado que y ha como en el tiempo que el deudo se junto faziendole el rey de Portogal aver toda la herdat que fue dei inffante dom Pedro de que el avya grand voluntad pera la cobrar e que le complia mucho dando por ella canbio en Portogal a dona Blanca em villas e em Jogares cm la mas sefialada comarca e mas readable que y ha. Et otrossy faziendole despues ajudas (') (8 v.) por el mar e por la terra nom recelando costa grande de seu aver e de seus naturales que a esto embio e ni affam e ventura de sus cuerpos. Et otrossy embiando el rey de aliem mar al rey de Portogal sus menssegeyros de los mas onrrados que em la su terra avya e de que el mays fiava com sus cartas e com su cierto (*) Tem, na margem inferior: E eu Martim Stcvez tabelliora sobredicto a esto presente fuy como sobredicto ho o meu signal aqui fiz que tal he (sinal público) em testemunho de verdade. Jf66
  • recaudo porque lo enbiava rogar e affincar que quisiese con el pleyto e amor apartadamiente pera ser el cierto que nom reciblesse dei ni de les de la su terra dafio e por esto le faria semejable pleito e segura- miento pera la su terra demas que le daria grand algo de su aver e que lo ayudaria com ciertas galeas e com ciertos cavallos contra todos los dei mundo contra quales el quisiese. Et el rey de Portogal veyendo la entemciom que lo a esto movya e teniendo que si a el rey de Portogal oviesse affastado de su dano que lo enteradya a passar com el rey de Castiella como a el conpria. Pero teniendo el rey de Portogal que avya em el rey de Oastiella amigo verdadero pera sienpre dio pasada a esta pleitesia e no la quiso enbiando dezir al rey de Oastiella esto que le el rey de alem mar enbiava mover e por qual guissa assy como el sabe et por- que em esto em otras cosas que mostro per obra qual voluntad tenya de lo amar e lo ajudar que seria luemga razom de se dezir todo por mehudo porque lios que esto oyerem el conoscimiento que el rey de Castiella le desto mostro e muestra e quel voluntad le sienpre tovo e las obras que le fizo e faze contra ello e contra todo aquello que a el taSe faziendo su dano e de la su terra tien por razom de contar algunos yerros que del rescebio e rescibe yendo contra el pleito e las posturas que entrellos son firmadas Primeramiente aviendo el rey de Castiella a guardar honra e estado a la reyna assi como a su muger se taSe cm el pleito no es pera negar que el estado que ella devia a tener en la honra e en la pro e en la fiança e en el mostramiento de su voluntad e en querer el que los de la tlerra catassen por ella e la serviessen assi como era razon e como siempre fizieron todos los que fueron de buena ventura de todo esto es el con- trario e todo es tornado allur e no terria el rey de Portugal por esfrano quando el su mancebia quisiesse fazer con aquelia muger con que la el faz o com otra de lo fazer ni otrosi temia por sin razon de le fazer merced e bien como cabia en tal razon como esta e como fizieron aquellos a que esto avino mas de qual gissa esto passa e se faz fuora de razon e de manera esto tan estraSo es quanto se no puede dezir por palabra nen solamiemte en fazer a la reyna fazer tal vida e tal passada qual passa e qual es avulgada por el mundo de que el non toma receio ni verguemça de Dios ni de los omens mas aun en el poder e en la onrra e en la fiança que muestra aaquella muger con que bive. Et otrossy en no ossar ningund omen de procatar por la reyna ni servilla e estes poços que com ella biven entienden que tiem los cuerpos a ocasion de muerte assi como se mostro em alguns a que el tiro los officios que delia tenian e la desanpararon e se fueron. Et los otros que lo non quisieron tener daquella parte en que el tien la voluntad Iuego les mostro fiança e merced e los tovo e tien por suyos pero que el rey de Portogal es cierto que aquestos mesmos que esta bos agora tienen mas complir a el voluntad e por fazer su pro en lo de lugo (sic) que por lo entender por razon que estes mesmos razonan entre sy e dizen en otras partes que es contra J/67
  • Dios e contra razon recelando que de Dios e dei rey mesmo o de allur les ha de venir dano por como esto passa. Et veyendo alguas maneras estranas que ha tienpo que passaron e sabiendo otras que esto dieron en passo desse fazer de las quales fuerom e som muchas nom som pera callar estas que se diran. f Sabida cosa es que seyendo el rey de Castiella en Burgos este dya de Santiago que agora vien avra quatro afios e faziendo festa de su coronacion fue fablado e acertado de coronar consigo Leonor Nunes e de la tomar por muger estado esto en punto cierto pera se fazer assy qulso Dios que sovo estonces a saber como ta reyna estava prenada e por esto ovieron razon aquetlos bonos que se estonce y acertasen de partir este fecho porque eabydo es que desto fue estonioe e es fama publica. Et pera se non poder negar que non fue assy cierto es que vestido estava el rey pera se coronar e la reyna non sabya daquello estando lo al certado et non solamlente fue esto sabido en Castiella mas bien aca em Portugal e en las otras partes assy lo ovyeron por cierto. Et otrossy al tiempo que se acerto em Toro muerte dei infante dom Ferrnando (') (S) su fijo dei rey de Castiella e de la reyna dona Maria su muger de la venyda que el vino de Gibraltar e estando en Sevilla fue estonce y movydo e fallado por los omens bonos de los meio- res que estonce y eram de como el rey fablava e certava con algunos que feziessem omenaje a dom Pedro su fijo e de Leonor Nunes assy como fijo herdero et si non fuera por algunos bonos que tenian esto por estrafio y que lo contradixieron porque fue estonce fecho muy grand alboroço en la villa de Sevilla en punto estava el fecho de se dezir avul- gadamiente e desse fazer. La otra razon es que ni solamlente dlo e da grande parte de los castiellos e de las fortalezas desa terra a los figo de aquela muger com que bive e a ella otrossi fazlendole fazer dellos omenajes apartados como de su herdat (f) propia em deseredamiento dei infante su fijo e nom tam solamlente de Io que es de la corona deíl reyno mas aun en la villa de Ledesma que la reyna avya pera su mante- nlmiento que gela tollio e la dio a un su fijo e de Leonor Nunes. E otrossy tomando a los omens bonos de la tierra e a los prelados los lugares de las villas que ham e ovierom sienpre exentamiente de que los fuerça e dessereda e todo es com voluntad que muestra para herdar e apoderar aquella muger e sus fijos e enbaxamiento dei estado de la reyna e en deredamiento e desapoderamiento dei infante su fijo. Et otrossy ende enbiava a la corte cometer de aver despensacion de legitimacion pera los fijos e qual esta razom es e quam desvairada los omens lu pueden entender et por esto non ha agora por que se mas declare. Et otrossy en aquelo que agora fas a dom Joham fijo dei (') Tem na margem inferior: E eu Martim Stevez tabclliom sobredicto a esto presente fuy como dicto he e meu signal aqui fiz que tal he (sinal público) en testemonho de verdade. If68
  • infante dom Manuel poniendo le torva e embargo en la venlda que avya de fazer com dona Contança su fija que avya de aduzir pera fecho de casamiento dei infante dom Pedro fijo dei rey de Portogal. Et otrossy em hir cercar a dom Joham Nunes a Ciete (f) porque sabya que avya de venyr a estas bodas pera fazer hy servido e onrra al rey de Portogal cuyo vassallo es. Et sabydo es que estes omens fasta agora passarom con el por otra guissa e blen se muestra que le fas por lo dei rey de Portogal ca cierto es que cada uno dellos avya com el su manera acer- tada pera nom rescebir dei dano trayendo el a cada uno dellos muchas pleytessias de mostramiento de grand su pro pera los aver contra ed ende (1) bando de aquella muger que lo tien en su poder e en desfazi- miento dei estado de la reyna su muger e dei infante su fijo pera le consentir la vida e la passada que fas et porque lo ellos non quisierom caber se movio a esto e estremadamiente en esto que agora fas a dom Joham Nunes de que se nunca ante trabajo dei fazer dafio por quel mostrase lo quel agora muestra antes avya con el suas posturas fasta tiempo cierto a quel nom feziesse mal. Et des que sopo que fincara por vassallo dei rey de Portogal teniendo que por affincamiento de prlmia (f) lo avya de aver contra el por la manera que dicha es pues lo por otras pleitesias nom pudo aver por esto se movio a le fazer esto dies y teniendo que esto fecho en razon de casamiento dei infante su fijo que tambiea por esto como por lo al que mando fazer que ay de dar torva e embargo quanto el pudier mostrando quel pessa desto e de toda cosa que a el e al Infante su fijo fuer onrra e pro segundo se muestra por voluntad e por fecho et como quier que el en su dezir diga que dom Johan e dom Joham Nunes som sus enemlgos e que le fezierom dafio en la tierra cierto e sabydo es que la estranidad que el ha dellos por lo que el ha começado contra ellos es ca en la parte de la razom de dom Joham fijo dei infante dom Manei (sic) sabydo el las razom por que recrecio y el dafio que se fizo enpero que el diz que por el rey de Por- togal perdio dom Joham casamiento com ela reyna su fija el contrario es desto la verdad ca ya el dexado avya su fija de dom Joham e qui- siera contra el fazer lo que los omens sabem quando el enbio mover al rey de Portugal aquel casamiento que se fizo affincando lo mucho enten- diendo que le conpria mucho de tomar con el este deudo por la proes que se le ende seguierom que som tantas que seria luengo de contar. Et otrossy en la parte de don Joham Nunes cierto e sabydo es que por la herdat que le tien forçada e de que lo tien deseredado que Dios a los sus fijos por esto recrescio (') (Sv.) entre ellos aquello que se fasta agora fizo. Et por esto e por otras cosas que som muchas e muy desvariadas en fecho e en dicho e en mostramiento de voluntad tien el rey de Por- ei Tem na margem inferior: E eu Martim Stevez tabelliom sobredicto a esto presente fuy como sobredicto he e meu signal aqui fiz que tal he (sinal público) en testemoinho de verdade. 1,69
  • togai e es cierto que el rey de Castiella le fue e va contra el pleito e las posturas que entre ellos ha. El qual scripto assi mostrado e leydo los sobreditos alcaydes pedieeron ende el traslado pera lo ver e aver sobrei consejo como dicho es. Et el dicho sefior rey gelo mando dar. Fecho en la dicha era mes e dia e logar sobredichos. Testlgos dou Juan Lope Fernandes sefior de Ferreira Roy Garcia de Casal Estevam da Guarda Alfonso Steves e otros. Et yo Lorenço Martins tabellion sobre- dlcho que a estas cosas de susodichas com los dichos testimonlos pre- sente fui e este stormento por mandado dei dicho senor rey com ml mano screvi e nel pusi mio signal que tal he en testlmonho de verdad. Et el dicho instrumento leydo el sobredlcho sefior rey de Castiella e de Leon mostro e fizo leer por mi el dicho notário un scripto de res- puesta el tenor dei qual es este que se sigile. Esto es lo que el rey de Castiella diz a las cosas que el rey de Portugal embio dezlr por su escripto a Martin Lorenço de Cunha alcaide dei castiello de Sortella e Ferrnandoso de Caamba alcaide de Çolorico e Roy Vasquez Ribeiro alcayde dei castiello de Penamocor e a dom frey Estevam Gonçalves maestre de la Cavallaria de la Ordem de Jhesu Christo alcayde dei castiello de Castlel Mendo e Gonçalo Car- valales alcayde dei castiello de Montemayor el Novo e Pedro Alfomso alcayde dei Castiello de Villa Viciosa em que dls que fue el rey contra el pleito e amor que entre ellos era poesto e contra las bonas obras que el dis que le fizo e le a fechas. A lo que diz de lo que fizo por la contienda que era entre los de Badajos e los de Yelvas quando el rey de Castiella era menor de hidat verdat fue que el que fizo hy bien pêro el fazya lo a guisado ca tales eram los deudos que de so uno avya que por dos concejos de cada unos de los regnos ser entre sy de parados e aver contienda sobre sus tér- minos avya rezom de lo asesegar ante que por el yerro de los dexar crecer entre los regnos deparamlento e mal. ^ A lo que diz en razon de la herdat que fue dei inffante dom Pedro bien sabe el rey de Portogal que en las posturas que entrellos anbos fue- rom en tiempo que movierom el casamiento de dona Blanca e dei infante dom Pedro su fijo que el rey de Castiella queriendo la herdat que dona Blanca avya en su sefiorio que el rey de Portogal fuesse tenldo de dar a dona Blanca pues yva cassar con el infante dom Pedro su fijo camio de herdat en Portugal en entrega de cuento e medio que avya a dar al rey de Castiella en casamiento com la reyna su fija. Et de tal obra com esta e desta guisa fecha todo homem la faria a otro pues era postura e devida como era esta. «] A lo que diz de las avidas quel fizo por mar e por terra verdat fue quel enbio galeas por mar el afio que el rey gano la villa de Olvera e otros tres castiellos de moros. Et estando el su almirante e ellos espe- rando la flota dei rey de alem mar que avya de venyr a pelear com ellos el su almirante e los que veniam con ellos sus galeas fueromse dende 1,70
  • e nom los quisierom atender. Et luego otro dya el almyrante del rey de Castiella e com la su flota que temya pale© com los moros de la flota del rey de aliem mar e loado a Dios venciolos sim su ayuda. Otrossy verdat es que el aSo que el rey de Castiella fue sobre Teba que el rey de Portugal que enbio gentes 'de cavallo e el maestre da Cristo com ellos em ayuda del rey e tenlendo cercada la dicha villa venieromse los del rey de Portugal diziendo que el rey de Portugal embiava por ellos. Otrossy quando los moros cercarom a Gibraltar embio el rey de Cas- tiella rogar al rey de Portugal que enbiasse hy sus galeas em ayuda de la sa flota porque era el inverno fuerte e nom se podia acorrer por tierra que la terra es tal et el rey de Portugal enbio hy galeas e esto- vierom y con la su flota muy poco tienpo e venieromse e fico la su flota ala. Et quando el rey rde Castiella fue alia pera le acorrer filio que eram tornados dias avien. Pero cavalleros bonos (') (4) de Portugal que yvan com ellos aviendo verguefia desto e por fazer aguissado e conoscendo la naturaleza que avyam com el rey de Castiella fuerom em Sevilla e entrarom con el alia. Et diz el rey de Castiella que porque el rey de Por- tugal se alaba de ajudas quel fizo enbya el contar a los dichos alcaides las ayudas que les fuerom e como lo el passo sim ellos ca esta es la ver- dat que desta guisa passo e nom dotra. { A lo que diz dei pleito dei rey de aliem mar quel embio cometer bien sabe el rey de Portugal que tenudo era el de nom fazer pleito con el reey de alem mar ni com otro rey de moros que contra christianos fuesse e que lo avya aguardar lo uno como christiano lo otro porque el rey de aliem mar avya guerra com el rey de Castiella et el e el rey de Por- tugal eram amigos por postura e por grandes deudos que ham como todo el mundo sabe. Et qual el rey de Castiella amor e abenencia quisera o quislese com el rey de aliem mar con rey dei mundo nom la queria el rey de aliem mar tanto porque ele (?) el rey de Castiella aquel de que mayor ayuda podya venir a mayor daSo que de otro mas nunca la con el quiso aver. Et quando em estas cosas sobredichas quando bien fuere catado mayor pro e guarda fizo el rey de Portogal assy que el rey de Castiella en ello porque sabe el e todo el mundo que a cada unos destes fechos podra el rey de Castiella dar salyda e consejo com la merced de Dios. A lo que diz que fue contra las posturas que entrellos som puestas primeramiente em que diz que pusiera guardar onra e estado a la reyna a assy como a su muger e desto que era el contrario por muchas maneras que ali cuenta em su escripto. jj A esto diz el rey de Castiella que el contrario desto es la verdat ca el guardo e guarda muy bien e complidamiente estado e onrra de la (') Tem na margem inferior: E eu Martini Stevez tabelliom sobredicto a esto presente fuy como sobredicto he e meu signal aqui fiz que tal he (sinal público) en testemoinho de verdade 1,71
  • reyna primeramlente en quel dio muchas bonas villas e muchos bonos castiellos e muchas bonas rentas em que se mantovlesse muy onrrada- mlente e mucho abomdadamiente como lo faz que nunca tanto ovo reyna em Castiella fasta el dya de oy ni a reyna dona Maria su avuela que ovo muy grande logar e muy grande poder em la casa de Castiella e fizo muchos merecimientos e bonos pera ela ser mucho herdada em Cas- tiella lo primero por ser muger dei rey dom Sancho com quele a ella fue muy bien et despues por criança (f) que fizo en el rey dom Ferrnando su padre a grande affam e grande coidando (sic) que passo por el en los sus meesteres. Et otrossy en la su criança dei rey mesmo e por le guardar su tierra e su estado nunca tanto pudo aver de herdat ni de renta en Castiella como el rey de Castiella a dado a esta reyna su muger e porque ella mantlen oy mayor casa e mayor fazienda que nunca man- tovo reyna que fuesse em Castiella. Et en la onrra e en el estado la sirven e la onrram como es aguisado et esta es verdat manifiesta e nom al. Et a lo que el rey de Portogal diz de la otra manera diz el rey de Castiella que esto nom era en la postura ni le faze nel yerro ninguno e que avya mucho escusado de fablar en este fecho ni por el tam solamiente esto tal. Et a lo que diz que al tiempo que el rey de Castiella se corono em Burgos este Santiago ovo quatro afios que tovo fablado de nom coronar a la reyna salvo porque sopo que la reyna era prenada e que esto era sabydo e manyfesto porque aquel dya estava el rey de Castiella vestido pera se coronar e ella nom lo sabya. A esto dize el rey de Castiella que quando el ordeno a ante de aquello de se coronar que la reyna que fue en el acuerdo e que todos sus gulsamientos quantos conplia tovo fechos pera aquel dya et como lo e tovo (') (k v.) en coraçom de dar a ella su onrra assy lo fizo entendiendo muy bien el rey de Castiella qual era su onrra en este logar e assy lo vieron cavalleros de Portogal que se hy acaescierom entonce que assy passo verdaderamlente e nunca fue nada de lo que el rey de Portogal diz. Et tien el rey de Castiella que el rey de Portogal devyera escusar de dezer tal razon que faria el tal rnerced ca pera catar el lo aguiissado e qual es mas su onrra non tien el que gelo tambien cuydaria el rey de Portogal como se lo el entiende. A lo que diz el rey de Portogal que quando el rey de Castiella vyno de Gibraltar e seyendo em Sevilla por razom que finara entonce el inffante dom Ferr- nando su fijo que fuera fablado e sabydo que el rey de Castiella tratava com alguns que fiziessem omenajem a dom Pedro su fijo e lo receblesse por herdero si nom fuera por alguns que lo contradixierom. A esto diz el rey de Castiella que a tam poco al rey de Portogal de assacar lo que nunca fue fablado ni cuydado ni es el rey de Castiella tal que tal cosa (') Tem na margem inferior: E eu Martim Stevez tabelliom sobredicto a esto presente fuy como sobredicto he e meu signal aqui fiz que tal he (sinal público) en testemoinho das dieta» cousas. 47 2
  • fezlesse ni coydasse nl podera em "del mundo dezer que verdat dlxiesse que nunca tal cosa fezlesse nl cuydasse nl poderá ser que nunca tal razom fue cuydada ni asinada nl fablada como esta ca bien entiende el rey de Castiella que es lo que a de guarda em esto. A lo que el rey de Portogal que el rey de Castiella dio villas e castiellos a sus fijos en abaxamiento del estado de la reyna e en desseredamiento e desapodera- miento del infante su fijo esto diz el rey de Castiella que blen sabe el rey de Portogal que sienpre los reys de Castiella e de Leom herdarom los sus vassallos e los sus naturales por se servir mejor delos. Et el que heredo sus fijos assy como a sus vassallos e sus naturales del e dei Infante su fíjo assy como fezierom otros reys a los fljos que ovierom em la casa de Castiella e de Leom e de Aragom e de Portogal assy como el sabe e que los heredo de villas e de castiellos e de logares que el heredo e gano de! infante dom Pedro e dei infante dom Felipe sus tyos e de dom Sancho de Ledesma e de la reyna dona Maria e dotros de que los el ovo e heredo com derecho razom. Et que por ellos e por los lugares e castiellos que aviam rescebierom al inffante por sefior e por heredero e le fezierom omenaje assy como los otros de la terra. Et assy aguardo e aguarda el muy bien e muy complidamiente estado de la reyna e dei infante e muy mejor que lo el guarda en lo que diz e faze. A lo que diz el rey de Por- togal de lo de Ledesma que como a la reyna a a esto (sic) dize el rey de Castiella que Ledesma nom gela avya dada nl avya el seSorio delia mas que avya los derechos dela e quel dyo por ella la villa de Aellon com sus aldeas e com el senorio delia que es de muy mayor renta et le dio el Algaba de Sevilla que rende sessenta mill maravedis. Et porque el heredo a Ledesma de dom Sancho que la dyo a dom Sancho su fijo. A lo que diz que el rey de Castiella que toma a los omens bonos de la terra e a los prelados las villas e los castiellos que an e ovierom eienpre exentamiente por fuerça e los dessereda. A esto diz el rey de Castiella que el nom desereda a ornem bono de su terra ni a prelado nl a otro ninguno ni poderá ninguno dei su seflorio querellar esto ni lo dezlr otro ninguno que com verdat fuesse ca esto que el rey de Poortogal dize es mas com voluntad de lo assacar e a poner mala fama por acarretar le daflo sy el pudyesse. Demas de lo que el rey de Castiella feziesse en ell su regno avya muy poco el rey de Portogal de fablar en ello que sy el rey de Castiella falasse que era razom de reprehender un rey a otro de lo que faze en su regno quando a esto quisiesse tornar bien fablaria en quel repreende en lo que el fizlera contra algunos de su linaje nom a mucho tiempo. i A lo que diz de lo que el rey de Castiella faze a dom Joham fijo dei infante dom Manuel e a dom Joham Nunes en que diz que pusso enbargo a dona Costança su fija que la nom levasse a Portogal pera cassar com el infante dom Pedro su fijo. Et otrossy que pusso embargo 47 3
  • a dom Joham Nunes que avya de yr alas (') (5) bodas pera fazer ser- vido al rey de Portogal cuyo vassalio diz que es. A esto diz el rey de Castiella que esto es el contrario de la verdat que quando dom Joham fijo dei inffante dom Manuel le enbio dezir que la queria levar a sua fija pera la cassar a Portogal e quel mandasse por qual parte la levasse el rey quel respondio que le plazya que la levasse e poro el quisiesse. Et en la levada delia nol pusso el enbargo ni gelo mando poner. Et si dize que por la estada que estudieron los maestres en su terra cabo de la terra de dom Joham la dexo de levar que elles nom estodierom alli por poner en esto embargo ninguno mas por deffender la terra que sabya el rey que avya dom Joham postura de ajudar a dom Joham Nunes assy como lo fizo despues por la postura que de consuno aviom. Et en lo de dom Joham Nunes que diz que el es contra el porque es su Vassallo. A esto diz que nunca el sopo que era su Vassallo fasta agora nl lo oyo dezir ante era vassalio dei rey de Castiella e tenya dei terra e dlneros e era su alffieres e nunca se dei espedio fasta despues que lo tovo cer- cado en Lernia. Et el rey de Castiella ovo a ser contra el nom lo podiendo escussar por le estrariar muchos males e dafios e yerros que el e los suyos fazyam en la terra e por fazer derecho a los querelossos que dei tomarom daõo como es tenido de lo fazer por el estado de la justiça que ha de mantener assy como rey e sefior. Et quanto en lo de dom Joham fijo dei infante dom Manuel fasta el dya de oy nunca le el fizo mal nen dafio nl fue contra el ante le suffrio por le dar logar en la su merced suffriendo muchos males yerros e desagulsados que le el ha fecho assy como el rey de Portogal sabe et de mas agora nom le faziendo porque ni seyendo contra el ante seyentio su vassalio e teniendo dei muy grand terra e seyendo su adelantrado de la frontera e del regno de Murcia se espedio del e le desserve e es en ajuda de dom Joham Nunes razonando e deziendo que lo fazia con consejo e con esffuerço dei rey de Portogal et en estraôar al rey a dom Joham e dom Joham a otros qualesquier del su regno e sus naturales el desconoscimiento que le fazem que es mayor razom e mas aguisada e mas derecha que nom mostrasse se el rey de Portogal por bando dellos en tener su boz ni avya razom el rey de Portogal de fablar en esto nl de lo estrafiar tam poco como el fablaria e estranaria lo que el fiz lesse en castigo a los de la su terra que le herrassem. Et diz aqui el rey de Castiella mas que el rey de Portogal da a entender por este escripto en sus razones que el que siente de la fazienda dei infante su nleto. Et por la obra faz el contrario. Et si su voluntad es dei amar e de querer su pro nom avya el a tomar bos ni bando deles que mal fazem en la terra ni avya en el a fablar esffuerço. E a el non le poderá el fazer tam mala obra en cosa dei mondo como O) Tem na margem inferior: E eu Martim Stevez tabelliom sobredicto a esto presente fuy como sobredicto ha e meu signal aqui fiz que tal he (sinal público) em testemoinho de verdat. m
  • los estragadores de la terra e del regno quel a a heredar fablar en el consejo e ainda lo que el rey de Castiella es tal que com la merced de Dios gelo acalonarom a los que lo fazem e guardara la su terra pera sy e pera su fijo que avia mas verdaderamiente que nom el rey de Por- togal. E a lo que diz el rey de Portogal que ante que fuesse fablado el casamiento com el rey de Castiela avia ja el rey dexada fija de dom Joham e era contra el. A esto diz el rey de Castiella que ante fue fablado el casamiento de su fija com el rey de Castiella que lo de la fija de dom Joham que bien sabe el que a la reyna dona Maria su avuela fue cometido et el infante dom Felipe e a dom Joham fijo del infante dom Joham que eram sus tutores despues que fino la reyna dona Maria. Et que sobresto se vio la reyna dona Beatris com el inffante dom Felipe em Yelvas e que a el mesmo fue enbiado dczir estando en Valladolid seyendo menor de hidat et que sobe muy biem el rey de Portogal que era pleitos desto Pero Roys de Villiegas. Et despues que Alvar (sic) Nunes ovo de ver su fazienda porque fablo que este pleito andava affin- cado et por affincamiento que le dello fue fecho da parte de Portogal como el rey e la reyna sabem le consejo dexar fija de dom Joham et por que la dexo dom Joham espediosse del e fizole guerra. Et el ovo a Ser contra el e cercanle los sus logares (') (5v.) e quando el casa- miento del rey com la reyna fija dei rey de Portogal se ovo affirmar el rey de Portogal saco ende grande pro e onrra como el sabe en las posturas que de consuno ovieron segundo las maneras que antie desto entrellos avya et per estas razoens diz el rey de Castiella que el nom fue contra las posturas e abenencias que em uno avyam el rey de Castiella e el rey de Portogal mas ante diz el rey de Castiella que el rey le fue e va contra las posturas e abenencias que em uno avyam por muchas razoens que el mostrara cm su tempo e em su logar et senaladamiente por algunas que todos veem manifiestamente La una es que como ellos oviessem posturas entre sy de ser ami- gos de amigos e enemigos de henemigos que seyendo dom Joham Nunes e dom Joham fijo dei inffante dom Manuel a su desservicio e trabajando se de le servir tiempo ha ovierom falias e posturas e abenencias com el rey de Portogal contra el rey de Castiella porque parece manifiestamente que por la vos e por la ayuda e por lo esffuerço que del toman le desser- vem agora ellos et sabiendo el que le desservem ellos razona el por ellos e fabra em su ayuda como por este escripto parece e por las obras quel fas mayormiente que dom Joham fijo dei inffante dom Manuel que metio moros em la terra que tem consigo que correm la terra e ponem fuego en ella e quebrantam las yglesias e las imagens que eStam en ellas e fazem otras desonrras em dunuesto de la fe de los christianos e por esto (') Tem na margem inferior: E eu Martim Stevez tabelliom sobredicto a esto presente fuy como sobredicto he e meu signal aqui fiz que tal he (sinal público) en testemoinho de vcrdat. k 75
  • puede veer e entender todo el mundo quam gTande yerro el rey de Por- togal fas et sabe muy el rey de Porto gal e manlfiesto es a todos que sy dom Joham fijo del Infante dom Manuel fue e es a desserviclo del rey que fue por el por el (sicJ deudo que el rey de Castiella tomo con el rey de Por- togal por que tenya el carga de guardar esto quando nom ovyesse otras posturas entrellos. j[ La otra razom em que el rey de Portogal fue e va contra las pos- turas e abenencias que som entrellos es que enbio el rey de Portogal cartas alias clbdades e villas del sefiorio del rey de Castiella diziendo contra el muchas cosas quo fazya las quales nom som verdat em que lo enffama por le poner em malquerencia de las gentes por le meter bolltcio e escândalo em la su terra La otra razom em que el rey de Portogal va contra las posturas e abenencias que som entrellos que enbio sus cartas a cada una de las villas e logares que estam em fialdat por omenajes por guardar las pos- turas e abenencias que som entrellos em que les enbiava dezir a cada unos dellos muchas razoens contra el por le enffamar que nom era assy faziendoles entender que eram quites del omenaje que fizierom por esta razom como palabras enganosas que les enbiava dezir e que nom eram assy como por las otras que les em esta razom enbio parescer et assy por estas razons que som luego manifiestas e por otras que hy a las villas e castiellos del sefiorio del rey de le (sicJ Castiella sem quites del omenaje et las villas e castiellos que som del sefiorio del rey de Portogal som tenudas a guardar lomenage que em esta razom fizierom al rey de Castiella e a tenerse con el desto todo em como passo el dicho Pedro Alffomso por si e em nombre de los diehos alcaides cuyo procurador es pedio a mi Pedro Fernandes eserivano e notário sobredicho que gelo diesse signado com mio signo. Testigos que esteveram presentes Martim Fernandes de Portocar- rero mayordomo mayor de dom Pedro fijo del rey Garcia Laso de la Vega justicia mayor em casa del rey mayordomo mayor de dom Sancho fijo del rey Ferrnand Sanches de Velasco Joham Alfonso de Benavides portero mayor de terra de Leom Sancho Sanches de Rojas Bollon mayor del rey Ferrand Sanches de Valladolid notário mayor de Castiella Garcia Fernandes de Toledo guarda dei rey Ferrnanid Rodrigues camarero dei rey Gonçalo Martins despenseiro mayor del rey Meem Lopes portero mayor de la reyna. Et yo Pedro Fernandes scrivam e notário sobredicho foy presente ante el dicho senhor rey de Castiella com los testemoinhos sobredichos e por mandado dei dicho sefior e de pedlmento dei dicho Pedro (') (6) Alffonso fiz screver este publico scripto en este quaderno e signelo em cada plana e fiz aqui mio signo em testemoifio. (■) Tem na margem inferior: E eu Martim Stevez tabelliom sobredicto a esto presente fuy como sobredlcto he e meu signal aqui fiz que tal (sinal público) em testemoinho de verdade. 47 6 J
  • I O qual quaderno presentado o sobredlcto Fernam Gonçalves disse que o entendya de enviar a outras logares e que porque era em papel que se temya de se perder per fogo ou per agua ou per traça ou per con- rronpimento de mures ou doutro cajo que poderia recrecer de guissa que a memoria dei nom ficaria em sa firmidoe e pedya ao dicto chanceler que desse a mim dicto tabelliom sa oetoridade que lhy tornasse o dicto quaderno em publica forma so meu signal. E o dicto chanceler visto e examinado o dicto stromento e veendo que nom era raso nem borrado nem antrelinhado nem em nenhQa outra parte de sy sospeyto segundo em el parecia deu a mim dicto tabelliom sa oetoridade que lhy tornase o dicto quaderno em publica forma so meu signal. E presentes forom Affonsso Miguenz Juyãão Dominguez Gonçalo Vaasquez e Vicente Anes scrivããees del rey e Joham Pirez priol d'Almassa e outras testemunhas. E eu Martim Stevez tabelliom sobredicto a esto presente fuy e de mandado e oetoridade do dicto Pero do Sem e a rogo do dicto Fernam Gonçalvez o dicto quaderno em publica forma torney e so cada hQa lauda meu signal fiz e meu signal aqui pugy que tal (sinal público) he en testenioinho de verdade. (B. R.) 4421. XVIII, 4-23 — Procuração (traslado da) do duque e comuni- dade de Génova, pela qual se fez paz e concórdia com el-rei D. Fernando de Portugal por causa da tomada de certos navios. 1371, Janeiro, 30. —• Pergaminho. Bom estado. In nomine dominl amem. Magnificas et potens dominus dommus Dominlcus de Campofregoso Dei gratia Januensis dux et populi defensor in presentia voluntate et consensu sui consilli duodecim ancianorurn et ipsum consilium et cxmsiliarii dicti consilii in presentia auctoribate et decreto prefacti domini ducis et quorum consiliariorum interfuit legitimus et sufficiens numerus et quorum qui interíuerunt nomina sunt hec. Nico- laus Oberti notarius prior Bavalo Fáber Anthonius Dragus Obertus de Natino de Sexto Amighetus de Viviano Formaiarius Deonardus de Rosio et Brancha de Framura Peliperius absolventes se de inscriptis ad Balo- tollas albas et nigras et fueruat omnes Balotolle invente albe numero undecim et obtentum fuit ut infra et in omnibus observata forma regu- laram comunis Janue nomine et vice comunis Janue habentes noticiam et plenam scientiam de quodam instrumento pacis facte et firmate inter illustrisslmum principem et dominum Domnum Fernandum Del gratia Portugalie et Algarbii regem ex una et mobiles et discretos vlros Johon- nem Pezagnum et Nicolaum de Goarcho eives embaxiatores et síndicos comunis Janue ex altera parte scripto manu Valaschi Johanis tabelionis generalis anno a nativitate domini m' ccc° lxx» lndicione octava die vige- k 77
  • stma quinta mensis Octobris et sigillo prefacti domini regis in cera rubea et cordula serica virmilia pendente munito et cujus quidem instrumenti tenor talis erat In nomine sancte et individue Trinitatis Patris et Filii et Spiritus Samcti et ad laudem gloriam et honorem omnipotens Dei Beate Marie semper virginis. Beatorum Johannis Batiste et Evangeliste Beatorum Apostolorum Petri et Pau'li Beatorum Vineentii et Laurentii patronorum clvitatum Ulixbone et Janue et Beati Georgii Vexiliferis comunis Janue et totius curie celesti Amen. Et ad bonum statum et pacificum exalta- tionem et gloriam illustrissimi et potentissimi domini Domini Fernand! Dei gratia regis Portugalie et Algarbii et magnifici Domini Ducis et Comunis et civitatis Janue et omnium civium ipsius et totius cristianitatis Amen. Cum per illustrissimum predictum dominum regem officiales et súbditos suas capte et arrastate fuissent quedam cocha sive carracha quam patronizabat Gabriel Ricius et quedam alia navis que dicitur Polayna quam patronizabat Angelus de Marinis cum eorum mercibus argento sarciis et aliis dlversis arnisiis et rebus et quedam alia vasa cum certis mercibus et dicta occasione dictus magnificus dominus Dux Januensium et comune Janue transmisserunt ad dictum illustrissimum dominum regem nobiles et discretas viros dominas Johannem Peçagnum et Nico- laum de Goarcho eives Januenses ambaxiatores sindicos et núncios spe- ciales cum litteris credentie et eliam vigore public! instrumenti sindi- catus et procurationis eorum scripti manu Anthanii Panisarii notarii et comunis Janue eancellaríi anno a nativitate domini M" occ° Lxx° die xxv° Junii cujus tenor talis est In nomine Domini Amen. Ilhistris et exoelsus Dominus Dominus Gabriel Adurnus Dei gratia dux Januensium et populi defensor ac impe- rialis vicarius e't suum reverendum consilium duodecim ancianorum vide- licet predictus magnificus dominus dux in presentia consilio et voluntate dicti sui consilii ancianorum et dictum consilium in presentia auctoritate et decreto dicti domini ducis in quo interfuit sufficient et legiptimus numerus ipso rum. Et quorum qui interfuerunt de consilio nomina sunt hec Angelus de Varislo Faber prior Manuel de Juliano Symon Vignosus Johannes Octavianus Grifedus de Benama Oliverius Oliverii notarius Anthonius de Ventura Lanerius Jacobus de Camhaxio de Pulcifera et Anthonius de Nuce Bambaxiarius omni jure via modo et forma quibus melius potuerunt facerunt et constituerunt eorum et comunis Janue ambaxatores sindicos et nuncios speciales nobiles et discretos viros domi- nos Johannem Peçagnum et Nicola um de Goardho ad eundem et ee con- ferendum ad presentiam serenissimi principis et domini domini regis Portugalie et eidem recomendandum prefactos magnificum dominum ducem et suum consilium et omnes Cives et districtuales Janue in uni- verso et singulari et ad petendum et requirendum ab ipso domino rege emendam et restitutionem rerum mercium et bonorum ablatorum Januen- sibus et districtualibus prefacti domini ducis et comunis Janue per ipsum 478
  • dominum regem seu officiales et subdictos ipsius tam ia mari quam ia terra et specialiter Coche patroaizate per Gabrielem Ricium et alterius Coche Aageli de Mariais et alterius aavigii patroaizati per Fraaciscum Geassales de Sibilia quod tuac aavigabat ad partes Barbarie cu jus aavigii dimidia erat Conradi Burgari Januensis et bòaa ia eo oaerata omaia erant Jaaueasium mercatorum. Et etiam quoremcumque aliorum navigio- rum arrestatorum Jainuensium et dtstreictualium et rerum et mercium que eraat oaerate et imposite ia dictis Cochis et aavigiis et qualibet earum- dem et ad quitandum liberaadum et absolventem preíactum illustris- simum dominum regem officiales et subdictos ipsius de receptis et recupe- ratis tantum predictorum boaorum et rerum ablatorum et daaaorum illa- torum et instrumentum pro inde quitatioais confessionis et liberatioais de receptis tantum faciendum cum cautellis et solempnitatibus opportunis et necessariis et habita restitutione predictorum vel inde compositione et satisffatione facta confirmandum cum dicto domino rege pacem quam sepe dicti magnificus dominus Dux et consilium et comune Janue habent cum ilia corona et ad cautellam ad pacem de novo firmandum et com- ponendum sub illis pactis modis et formis et condictionibus de quibus dictis ambaxatoribus videbitur convenire et demum ad omnia alia et sin- gula faciendum que in predictis et circha predicta et occasione predic- torum fuerint necessária et opportuna dantes et concedentes dictis amba- xatoribus et sindicis in predictis et circha predicta plenum largum libe- rem et generale mandatum cum plena larga libera et generalii adminis- tratione promittentes michi notário et cancelario infrascripto tanquam publice persone officio publico stipulanti et recipienti nomine et vice omnium et singulorem quorum interest intererit vel interesse poterit In futurem perpetuo habere et tenere ractum gratum et firmum omne id et to turn quicquid et quantum per dictos ambaxatores et síndicos factum fuerit gestum seu etiam quomodolibet procuratum sub ypotheca et obli- gatione bonorem dicti comunis habitorum et habendorum.- Actum Janue in palaeio novo ducail in terracia ubi consilia celebran- tur anno Domini millesimo trecentesimo septuagesimo inditione vij* secun- dum cursum Januensem die vicesima quinta Junii post vesperas. Presen- tibus testibus Raffaele de Casanova et Rlcobono de Bozollo notariis et caneellariis supra scripti magnifici domini duels ad hec vocatis et rogatis et in testimonium premissorum prefacti magnificus dominus dux et con- silium mandaverunt ad cautellam presens instrumentum sindicatus sigillo comunis Janue appensione muniri. Anthonius Panizarius notarius impe- riali auctoritate et comunis Janue cancellarius rogatus scripsi. Xd circo prefactus dominus rex illustris pro se gentes et districtuales suos presentes et futuros ex una parte et dicti sindici ambaxatores et procuratores dicti domini ducis et comunis Janue civium et districtualim Janue presemtium et futurorum subjectorum et obedientium tantum et non rebelium forestatorum bannitorum et non obedientium ex altera. Ad lnfrascriptam pacem quitationem confessiones transationes et pacta per- 479
  • petuo deo prévio duraturas pervenerunt de predictis et inscriptia et occa- sione eorum ut infra recipientes exceptioni presentium pacis quitationis confessionis transationis et pactorum ut supra et infra non factorum et non initorum rei sic ut supra et infra non geste dolll malli et quod metus causa in factum action! 'condltioni sine causa vel ex injusta causa et omni alii exceptioni et juri per quod contra predicta et infrascripta pos- set veniri. Videlicet quia illustris dominus rex prefactus intendens magni- ficum dominum ducem Januensem comune Janue cives et districtuales predictos tam presentes quam futuros habere tractare et tenere amorose et care tanquam fideles benivolos et devoctos suos promisit eisdem sin- dicis dare restituere solvere et satisffacere eisdem sindicis nomine pre- dict» dietas Carracham navem Argentum merces arnisia alia vasa ut mercimonia omnia accepta et capta per ipsum dominum regem et gentes suas libere et ad voluntatem eorum per modum inscriptum et per têmpora infrascripta. Primo quia ut ipsi sindici confitentur habuisse et eisdem vel díctis patronis de voluntate eorum dictus dominus rex dedit et restituit vel per litteras ipsius mandavit restitui dictis Gabrieli et Angelo ipsas Carra- cham navem et cocham Polaynam cum suis furnimentis prout erant quando capte fuerunt. Item confitentur habuisse pro se et aliis de eorum voluntate videlicet Raffaelem de Ponzolla et Chilicum de Auria quanti- tates pannorum inscriptorum et rerum videlicet de Bovais pecias decern et acto. Item de verui pecias octuaginta novem. Item pannorum de Cotri pecias centum sexaginta et novem. Item pannorum de Brugis pecias centum et septem. Item pannorum de Odonarda pecias duodecim. Item pannorum Valenciarum integras et non integras in summa pecias centum quadraginta et unam. Item de Jalono pecias triginta et septem. Item pannorum Guovaii pecias decern computatis staperronis. Item de Camuis pecias quinquaginta et novem. Item pannorum de Lones pecias septem. Item panaorum de Ipre parvo rum pecias decern. Item de Freyxonno pecias tredecim. Item saye Irlande parvas pecias triginta quator et magnas sive duplex pecias quinque. Item lint tonellum unum et pipas duas. Item tellarum de spina pecias viginti. Ane duo millia centum sexa- ginta et novem. Item de noyrono tellarum pecias quatuor. Item Roce bailas decern. Item quinquinos et lecicias numero centum viginti tres. Item panorum de tafeta vergatorum et cendadinorum vergatorum et non vergatorum pecias viginti septem salvo semper jure recti carculi. W
  • Item idem dominus rex promisit eisdem sindicis dare et solvere et de voluntate eorum Raphaeli de PonzoTla et Chilico de Auria et cullibet eorum in solidum semel tantum libras centum decern et octo millium sexcentas quadraginta quatuor et soldos tredecim de Ulixbona pro valore et extimatione marcharum argenti mille trecentarum nonaginta et duo unciarum quatuor et quarte unius de Ulixbona. Ad rationem de libris octuaginta quinque et quatuor soldos pro quolibet marcho. De quibus et pro quibus dicti sindici habuerunt at habent omni die laborativo libras quinque miliia de Ulixbona ut ipse dominus rex mandavit a Cecha sua eisdem solvi usque ad complementum quantitatis predicte sive dictis Raphaeli et Chilico. Item pro duodecim taciis argenti et colhariis duobus Gabrielis Ricii libras prout asscendent salvo semper jure recti carcull. Item promisit eisdem vel predictis Raffaeli et Chilico restituere dare et solvere de Ulixbonensi (sicJ libras infrascriptas pro extimatione et valore pannorum infrascriptorum de quibus ipse partes sunt concordes ad rationem preciorum infrascriptorum videlicet pro peciis sexcentls viginti quinque pannorum de Bovai pro libris centum sexaginta pro qualibet pecia. Item pro peciis de Virui quatuorcentesimas quadraginta sexta pro libris trecentesima pro pecia. Item pro pecia centum et septem de Tornai pro libris ducentis octua- ginta pro pecia. Item pro peciis de malignas triginta et sex pro libris quingentis pro pecia. Item de liugis (t) pro peciis triginta per libras trecentas octuaginta pro pecia. Item pro peciis centum nonaginta sexta de Valencinis pro libris cen- tum viginti quinque pro pecia. Item pro pannorum de Tornay pro peciis centum quadraginta novem pro libris centum nonaginta pro pecia. Item pro panis de camune pro peciis triginta duo per libris centum sexaginta pro pecia. Item pro pannis de Jalono pro peciis triginta una per libras ducentas quadraginta pro pecia. Item pro Ipre magne pro peciis tredecim pro libris sex centis et decern pro pecia. Item pro pannis de Odonanda pro pecia una pro libris ducentis qua- draginta. Item pro pannis de lones pro peciis quadraginta novem pro libris ducentis quadraginta. Item pro pannis de Guarence (t) pro pecia una vergati per libras quatuor centas. 481 31
  • Item pro says Irlandês parvis pecias sexcentas et undecim et magis quadraglnta qulnque que faciunt unam duas somma pecie septemcentas unam per libras quadraginta pro pecia parva. Item pro tells de noyrono pro peciis sex per libras centum pro pecla. Item pro tellis de spina pro pecia quinque ane sexcentas tredeeim pro libris centum et duodecim pro pecia. Item pro velutis pro peciis quatuor duplicibus que sunt octo per libras ducentas quinquaginta pro qualibet pecia simpla. Item pro pannis sete cendadinis taffeta eit bodachinis et auri quod peciis decern et septem et dimidia per libras ducentas pro qualibet pecia una pecia cum altera computata. Item pro rami cantaria nonaginta quinque robe duo et dimidia ad cantarium Ulixbonensem per libras centum et octo pro qualibet cantario. Item pro bernfs mille trecentis et viginti in quibus erant aliqui magni ad racionem et soldis viginti uno cum alio computato. Item pro peciis barrilibus centum decern et octo in quibus erant triginta magne ad rationem et libras quatuordecim et solidos decern pro quolibet barrili. Item pro conis sive majestatibus libras mille vel ipsas majestates que omnia erant in dicta Carracha et Pollayna et hoc salvo semper jure recti carculi. Item idem dominus rex promisit et convenit eisdem sindicis dare et solvere predictis vel alteri eorum semel tantum pro pannis infrascriptis et rebus de quibus erant in differentia ad racionem preciorum supradic- torum pannorum de quibus supra fit meneio et pecia infrascripta. Vidi- licet pro pannis de Bovay pecie xxiiij. Item de cotrai pecie undecim. Item de liugis pecie triginta quatuor. Item de Verui pecie quatuor. Item de Oddonanda pecie duas. Item de cammune pecie decern. Item de Jalone pecie quatuor. Item de Loues pecia una. Item pannorum Ipre magne pecie quatuor. Item de malignes pecie una et dimidia. Item de Borcella rosea ponacias de grana pecia una libras mille. Item Irlande parve pecie quinquaginta quinque. Item bernis ducentis triginta quinque Item picis barrilia triginta. Item pro peciis undecim de tapetis libras trecentas. Item pro tellarum framengarum ane triginta sex libras centum. Item vasorum de Valencia jarras decern et novem libras octocentas. Item pro rami centum octo de Frandria libras septemcentas sexa- ginta salve semper jure recti carculi. Jf82
  • Item pro falchonis tribus et astOr (sic) uno et cum suls avariis secun- dum juramentum duorum framengorum in Ulixbona jurando rum vel alio- rum qui scient de hoc et in arbítrio infrascriptorum Johannis Anthonii Alfonsus et Martini. Item pro arnixiis armis et utensilibus dictorum Gabriel i s et Angeli patronorum et aliorum mercatorum dicta rum coche et Carrache Mar- maiorum et aliorum officialium ipsarum et cujuslibet earum sive pro resta eorum in arbitrio Johannis Johannis Anthonii Martini Alfonsi et Martini Taveera sive majoris partis eorum quibus per praesens instru- mentum maridat quod illud arbitrentur brevius quod poterant et cicius tn rectis conscientiis eorum habitis informatione de predictis juramentis et aliis que habere poterunt de quibus ipsi asserebant habere debere valo- rem florenorum auri tres millia quatuorcentas quadraginta sex vel circha quas quantitates infrascriptas dare debet et promisit idem dominus rex dictis sindicis vel predictis Raffaeli et Chilicho vel alteri erorum ut supra de voluntate ipsorum sindicorum usque ad integram solutionem ipsarum per têmpora infrascripta videlicet omni mense futuro libras quinquaginta millia Ulixboneoses. Item promisit et convenit eisdem vel predictis ut supra restituere eis- dem dictis nominibus jarras ducentas viginti qUinqu'e olei de Sybilia et laohe capsias quatuor et medietatem unius vasselli Conradi de Burgaro quod patronizabat Franciscus Gonzalli de Sibilia super quod erant dicte res Johannis Grilli et Anthonii de Pina et sociorum sive pro extimatione ipsorum vaxelii et rerum libras tredecim millia. Item pro pondo uno lache Phillip! de Grimaldis Carco super uno vaxello castellanorum naulizato per placentinos capsiam unam lache robe octo el libris xiiijr'm sive pro extimatione ipsorum libras duo millia. Item pro tellarum de spina ballis tribus pecie quadraginta novem valere tria millia quadragenta triginta duo et pro pecia una Valentine Johannis de Rodenascho pro velia captis in rio Sibilie super quadam cocha de framengis patronizata per Alnardum Cosihastum sive pro exti- matione earum libras quinque millia ducentas quinquaginta et pro argento dicti Johannis Marche triginta novem uncia una et dimidia argenti de Frandria libras duo millia sexcentas. El pro ferro Johannis Belmonde et sociorum quantaris centum viginti quinque in virgis centum quinqua- ginta tribus libras dun millia quingentas in dicta cocha salvo semper jure recti carculi. Item similiter idem dominus rex promisit restituere eisdem vel pre- dictis ut supra vel meroatoribus infrascriptis tres quartas partes ejusdam navilii nuper accepti in Rio Sibilie per dominum armiratum dicti domtai regis quod erat Johannis Laercarii et Raubam e merces Januensium que erant in dicto navillio et in duobus aliis navilllis casteHanorum que merces et rauba sunt Juliani de Romeo Raphaelis imperialis Luchiini et Johannis de Mari Benedicti Conte Nicola! Dentuti Manfredi de Marmis et aliorum Januensium et omnia alia navili'a que usque hodie capta inve- Í83
  • ntrentur et bona merces et res quorumcunque Januenslum et quecunque alia que in futurum quod absit capi seu arrestari con tin gere t per dictum dominum regem vai gentes suas seu mandato eorum vel valorem eorum dummodo non slnt eives et habitatores terrarum quas modo detinet dominus Enricus. Item dummodo non sint ad suum soldum seu stipendium. Item dummodo non dent auxilium consilium vel favorem eidem domno Enrico videlicet in portanto eidem arma seu alia in favorem guerre modo vigentis inter eos. Et ultra ex causis predictis et pro infras- criptis deinceps ullo tempore non capere nec arrastare nec detinere per se nec gentes suas nec dfficiales suos in habere vel personis vel aliquo modo in aliqua parte mondi aliquos Januenses seu dlstrictuales dicti domini ducis et comunis Janue nec impeditenti consentire nec dare auxi- lium consilium vel favorem eisdem nee 'dantes et facientes receptare in aliqua parte sui regni et districtus ymmo de talibus faceret jus et rationem dictis Januensibus. Acto quod si casus acciderit quod dictus dominus rex daret et quolibet marcho argenti civibus suis vel aliis per- sonis ultra de libris octuaginta et quinque et soldis quatuor pro quolibet marcho argenti quod pro racta et ad eandem rationem augmenti quod fieret dicta solutio pro eo quod restarei fieri debeat pro illo pluri et totiens quociens mutaretur et e converso si minus 'dictus dominus rex daret quia melioraret suam monetam quod ei liceat quod tunc et dicto casu solutio de eo quod resta ret fieri debeat dictis ambaxatoribus sive aliis pro eis in auro dúplice de liga ad racionem de libris sexcentis quinquaginta pro quolibet marcho prout modo vallet. Item promisit et convenit eisdem sindicis dictis nominibus nomine comunis predicti de cetero tenere bonam pacem et bonum eoncordium cum Januensibus dicti domini ducis et comunis Janue eidem subdictis et obedientibus ut supra et eos receptare tenere salvare et custodire in habere et personis in toto districtu suo quod habet de cetero eum habere contigeret salvos et Secures et ipsos non offerrdere nec aggravare sed manutenere toto suo posse et nullum gravamen vel impositionem seu exationem eisdem facere nec fieri permittere. Et ultra appnobat ratificai et confirmai gratias privillegia permisiones et concessiones et consue- tudines eo modo in quantum per eum fuit eisdem concessum. Versa vice dicti sindici ambaxatores et procuratores predicti aoceptantes predicta ut supra ex nunc prout ex tunc habitis et receptis predictis et ut supra satisfactis et non aliter antea ultra vel in pluri quitaverunt liberaverunt et absolverunt ipisum dominum regem officiates gentes et subdictos suos de predictis ut supra receptis et recipiendis ut supra per acceptilationem et aquilianam stipulationem solempolter subscriptas facientes eidem inde finem quitationem liberatlonem absolutionem et pactum de ulterius non petendo in forma predicta et in causu predito et non aliter nec ante vel in pluri ut supra. Et promiserunt eidem domino regi quod de supraciictis receptis et recipiendis ispsis receptis ut supra per dictum dominum ducem m
  • comune Janue mercatores Januenses quorum erant nec aliquas alias personas corpus collegium et universitatem nulla in perpetuum fiet lix vel questio in judicio vel extra de jure vel de facto. Et ultra ex causis predictis promiserunt eidem domino regi ipsum dominum ducem et comune Janue et ex causa presentis pacis et compositionis salvare et custodire res ipsius domini regis in distrlctu Janue et ubique jentes et mercatores suos suo posse et eos tractare in omnibus et per omnia non aggravane prout ipse dominus rex promisit facere Januensibus ut supra in regno suo et districtu presenti et futuro et quod non dabunt auxilium consilium vel favorem dicto domno Enrico cum personis armis remis galeis seu allis quibuscunque navigiis al soldum nec alio modo contra guerram presentem nec alteri in favorem dicti domni Enrici contra ipsum doaninum regem. Ita quod in predictis equalitas sit et fiat unicuique eorum. Item acto quod dicti sindici teneantur et debeant facere et curare ita taliter quod dictus dux et comune Janue legitime et solempniter approbabunt et confirmabunt presens instrumentum et omnia et singula ut supra et infra permissa et conventa et quod interim dicti Johannes et Nicolaus et quilibet eorum in solidum sint perpetuo obligati quousque ita fiet acto etiam in presenti instrumento in principio medio et fine ipsius quod si aliqua dictarum partium quod absit contrafaceret predictis vel alicui predictorum vel ut supra non observaret in aliquo quod presens instrumentum et omnia supradicta et infrascripta ipso facto et ipso jure sint cassa irrita et nullius valoris quantum in favorem et pro favore partis observantis et in suo arbitrio et non quod ad partein non obser- vantem ymo ipse non obServans remaneat obligatus sicut est et esse debet lit supra que omnia et singula suprascripta et infrascripta ipse parte dictis nominibus sibi ad invicem una alteri et e converso promi- serunt et convenerunt atendere complere et observare et non contra- facere vel venire de jure vel de facto etiam si de jure venire possent sub pena marchar um decern millium argenti boni et puri ad marchum Ulixbone solempniter taxata scripta et pro missa pro d anno et interesse partis observantis exigenda a parte non observante tociens quociens in aliquo confrafieret vel ut supra non observaretur et que pena possit peeti et exigi cum effectu et per pactum a parte non observante per partem observantem sicut instrument! veri mutui. Qua pena commissa vel non soluta vel non racta et firma nichil ominus remaneant omnia et singula supradicta et pro inde et ad sic observandum ipse parte et quelibet earum inter se se ad invicem et una alteri obligaverunt et ypo- thecaverunt omnia bona earum videlicet 'dictus dominus rex sua et regni sui et dicti sin'dici dicti domini ducis et comunis Janue presentia et futura. Acto etiam expressim ciicto quod pro predictis et omissione pre- dictorum quelibet partium predictarum possint et valeant convenire in qualibet parte mondi et sub quocunque judice et magistractu ecclesiastico et seculari ac si presens convenctus ibi fOret celebratus renunciantes k85
  • legi sl convenerint digestis et jurisditione omnium judicum et omni alii júri. Jurantes etiam ad cautellam tam dictus dominus rex in animam suam quam dicti sindici dictis nominibus in animabus 'dicti domini ducis et comunis Janue et suorum in manibus reverendi in Christo patris et domini Martini Episcopi infrascripti per Sancta Dei Evangelia corpo- raliter tacta strictus predicta omnia et singula actendere complere et observare et non contrafacere vol venire de jure vel de facto de quibus ommibus tam dictus dominus rex quod dicti sindici et ambaxatores man- daverunt confiei dua publica instrumenta unius et ejusdem tenoris vide- licet unum per me Janotum Befignanum notarium et comunis Janue cancellarium et aiiud per Velascum Johannis tabellionem et notarium publicum generalem in toto regno dicti domini regis. Acta fuerunt hec in villa Sanctaranensi dicti domini regis in viri- dario domini comittis infrascripti anno a Nativitate Domini millesimo tree entes imo septuagesimo indictione octava secundum cursum Janue die vleesima quinta mensis Octobris hora quasi competorii presentibus tes- tibus venerabile patre Domno Martino Dei et Apostolice sedis gratia episcopo Elborensi magnifico Domno Johanne comitte de Barcellis domino magistro Johanne de Legibus Alvaro Gunsalvi correetore Johanne Ste- phani Stephano Philipp! et pluribus aliis ad hec vocatis specialiter et rogatis. Habentes etiaim noticiam omnium et singulorum contento rum in die to instrumento dicte pacis sponte et ex certa sciencia et non per errorum ratificaverunt appobaverunt et confirmaverunt et ratificant approbant et confirmant pacem prediotam in dictum instrumentum dicte pacis et omnia et singula contenta in ipso. Promittentes dicto nomine michi Raf- faeli de Guarcho notário et cancellario infrascripto tanquam publice per- sone officio publico stipulanti et recipienti nomine et vice prefacti domini regis et subdictorum suorum necnon omnium et singulorum quorum inte- rest interit vel interesse poterit predictam ratificationem approbacionem et confirmationem et omnia et singula supradicta ractam et firmam et racta et firma habere proprio et tenere et ut supra attendere complere et observare et contra predicta vel aliquod predictorum non facere vel venire aliqua ratione occasione vel causa que 'dici vel excogitari possit sub ypotheca et obligatíone bonorum dicti com unis presentium et futuro - rum. Et de predictis prefacti domnuls dux et consilium jusserunt per me dictum notarium et cancellarium infrascriptum confiei debere presens publicum instrumentum quod ad cautellam et corroborationem omnium premissorum sigillorum reverendi in Christo patris et domini domini archiepiscopi Januensis prefactorum domini ducis et conSilii ac comunis Janue mandaverunt appenssione muniri. Actum Janue in palacio ducali comunis Janue in aula nova dicti palacii anno dominice nativitatis millesimo trecentesimo septuagesimo primo indictione viij* secundum cursum Janue die quintadecima Januarii circha terciam. Presentibus testibus ad hoc vocatis et rogatis Cristóforo 1,86
  • Palavicino Novelio Cercario Ambrósio de Nigro Eartholomeu de Vernacia notário et Georgio de Clavaro notário et eancellario prefacti domini ducis et comunis Janue et Conrado Mazurro notário omnibus civibus Janue. Petrus de Bargalio quondam Laurentii imperiali auctoritate nota- rius presens instrumentam ut supra extrahasi et in hanc publicam for- mam reddegi de cartulario instrumentorum ducalis cancellarie comunis Janue scriptum manu Raffaelis de Guascho notarii et cancellarii pres- cripti domini ducis et comunis Janue habens ad hec generale mandatam a dicto domino duoe scriptum manu Georgli et Clavaro notarii et can- cellarii supradicti anno proxime pretérito de quinta Septembris. In nomine domini amen. Noverint universi presens publicum instru- mentam inspecturi quod reverendus in Christo pater et dominus Domnus Andreas Dei et apostolice sedis gracia arohiepiscopus Januensis visso inspecto et diligenter examinato supradicto instrumento ratifficacionls approbationis et ratifficacionls ac confirmacionis pacis inite et firmate inter illustrissimum et potentissimum pricipem et dominum Pernandum Dei gracia Portugalie et Algarbi regem ex una parte nobiles et discretos viros Johannem Pezagnum et Nicolaum de Guarcho eives ambaxatores et síndicos comunis Janue ex altera parte ut de ipsa confirmacione apparet supradicto publico instrumento composite manu Raphaelis de Guascho notarii et canzelarii comunis Janue m° ooc" septaagessimo primo die quintadecima Januarii et extracto in publicam formam manu Petri de Bargalio condam Laurentii notarii facte et firmate per magnifficum et potentem dominum Domnum Dominicum de Campo Fregosso Dei gracia Januensem ducem et populi deffensorem et suum consilium duo- decim ancianorum nomine et vice dicti comunis Janue vigore supradicti instrummti ac etiam vissis et inspectis duobus aliis instrumentis publicis procuracionis et cujusdam substitutionis uno script» manu Janoti Beffi- gnani notam m° ccc° Lxxxj die xxxj Decembris et alio scripto manu Christofori de Paulo quondam Phillipi notam m* occ° lxxj die xxvij Januarii ac sciens et cognoscens idem dominus archiepiscopus quod pre- dicti Raphael de Guasco Petrus de Bargalio Janotus Beffiginanus et Chris- toforus de Paulo sunt notarii publici et de collegio et numero notario- rum civitatis Janue et qui omnes predict! quatuor note publice exercent et exercuerunt in civitate Janue officium tabelionatus jam sunt anni viginti et ultra pro majori parte videlicet predicti Raphael Christoforus et Janotus et predictus Petrus de Bargalio a duobus annis citra a quo trium citra idem Petrus slnt etiam de collegio notariorum civitatis Janue et ad eos et quenlibet eorum habetur recursus tanquam ad notários públicos et de collegio et numero notariorum civitatis Janue. Mclrco publicam formam per Anthonium de Gamo notarium serenissimi comunis prefatus dominus archiepi3copus de predictis omnibus plenarie informatus ipsis instrumentis et quolibet eorum vissis et coram ipso prenotatis in lf87
  • publicam formam per Anthonium de Gamo notariurn sereraissinvi oomunis Janue ad instantlam requesicionem et postulationem dictl Anthonii dicto sereníssimo nomine suam auctoritatem tam plene cognita per presens publicum instrumentum in dictis tribus instrumentis et quolibet eorum de quibus supra facta est mentio et contentis in ipsis et quolibet eorum interposuit per decretum ac si supradictum instrumentum supradicte ratificacionis et alia dieta duo instrumenta unum cujusdam per me et relichum cujusdam substitucionis et de quiibus supra facta est meneio instrumento ipsius domini archiepiscopi fore ut confecta mandans idem dominus archiepiscopus in testimonium premissorum presens publicum instrumentum sui pontificatus sigilli appensum muniri. Actum Janue in archiepiscopali palacio de Sancto Laurencio in camara dicti domini archiepiscopi anno a nativitate Domini m° ccc° septuages- simo primo indictione octava secundum Janue eursum die trigessima mensis Januarii circa complectorium presentibus testibus discretJs viris Constantino Portonario condam Raphaelis Bartholomeo de Oastiliono et Oberto folieta de Sesto notariis civibus Januensis ad premissa vocatis et rogatis. Filixius de Garibaldo quondam Leomardi imperiali auctoritate nota- rius et prefacti domini archiepiscopi scriba predictis omnibus et singulis dum sic agerentur per dictum dominum archiepiscopum una cum pre- nominatis testibus presens fui signoque meo solito Signavi et in testi- monium premissorum rogatus scripsi. (B. R.) 4422. XVIII, 4-24 — Carta do príncipe D. João, filho de el-rei D. Afonso V de Portugal, pela qual deixava o governo de Portugal a sua mulher, D. Leonor, enquanto ele estivesse em Castela, onde fora cha- mado por seu pai. Castelo Rodrigo, 1476, Janeiro, 24.—Pergaminho. Bom estado. Cópia junta. Dom Joham por graça de Deos príncipe primogénito herdeiro dos regnos de Portugal e dos Algarves daquem e daallem mar em Africa. A quantos esta carta virem fazemos saber que por nos prazer de nos hirmos a Castella a el rey meu senhor por seu mandado serviço e bem destes regnos he necessário leixarmos a alguma pessoa o carreguo do regimento delles que nos ora em absencia do dito senhor teemos porque posto que pouco tempo com a graça de Deos la ajamos de andar pode- riam em este meo ocorrer algumas cousas que per os ofificiaaes orde- nados da justiça ou fazenda se mom poderam determinar por serem reservados aa superioridade real. Conhecendo nos as virtudes e entender da princesa minha sobre todas muito amada e preçada molher e o grande desejo que tem a serviço do dito senhor e bem destes regnos e poboo Jf88
  • delles determinamos leixar o dito carreguo a ella. E porem lhe damos e cometemos em absencia dei rey meu senhor e nossa destes regnos todollos poderes e faculdades que o dito senhor tem dado a nos por sua carta patente e regimento que sua senhoria aa sua partida deu e nos ora aa dita princesa leixamos e queremos que ella possa usar e use de todolos ditos poderes e faculdades assi e tão largamente como nos usavamos e usar poderíamos pola dita carta e regimento estando em estes regnos. E pedimos lhe por merce que queira aceptar este carreguo e o faça assi bem e a serviço de Deos e dei rey meu senhor e bem destes regnos e poboo delles como nos sem algúa duvida creemos e confiamos que o ella fara. E por certidam de todo esto mandamos fazer esta nossa carta patente assinada por nos e assellada com o seello das nossas armas. Dada em a Villa de Castel Rodrigo a xxliij dias do mez de Janeiro. Gil Fernandes a fez anno de mil quatrocentos e Lxxvj annos. (B. R.) 4423. XVIII, 5-1 — Carta do marquês de Vila Real a el-rei D. Ma- nuel queixando-se de seu irmão não ser feito conde. Caminha, 1514, Agosto, 7, — Papel. 8 folhas. Bom estado. 4424. XVTII, 5-2 — Rol dos moradores dos infantes D. Henrique e K D. Duarte que andavam no livro das moradias de el-rei. 1531.—Papel. \V C Aç
  • Ha hi nas cartas outras muitas falsydades a saber que ellas mes- mas antre sy são diformes as mais delas e nas cousas que temos usytadas de muitos anos pera qua quanto mais as que novamente se descobrirem e nom pode seer menos. Que o que se faz por estimativa de muitos cada huum julgua segundo a sua asemta e enmenda e correge como lhe apraz. As cartas do descobrimento da Imdia som muito mintírosas porque os pilotos que descobrião querlão mostrar que fazião gramdes serviços cada huum em poher muitas (1 v.) legoas que descobria e quem punha milhares de legoas avia que era huum Herculles. E isto se acha aguora por experientia porque por todollos pilotos e homeens que emtendem em mar afirmão seer o caminho da índia muito mais curto 'do que nas cartas esta. Usa se destas cartas asy falsas na lomgura porque ha hi diso pro- veito e perda ninhúa porque como se governão mais polias alturas no que toca aa ladeza e a mayor parte dos nosos caminhos se fação emvoltas de ladeza. E polas alturas he gram certeza de navegação nom ha hi nece- sydade da enmenda na longura. E veem proveito das cartas serem lom- guas porque nos que vãao na volta do mar veeim lhe proveito acharem se muito mais adiam te do que se fazem p>or segurar de teer dobrados os cabos porque se acertão de ficar a julavento dos cabos perde se a viagem daquelle ano pola mor parte das vezes e por isto e porque todo o primcipal fundamento vai na altura nom ha hi necesydade de enmenda. Nom se emmenda tanbem porque nom ha hi viagem que se faça daqui aa Imdia que os pilotos e marinheiros e pesoas que carteão em húua mesma nao nom sejão diferentes na estimativa e huuns se fazem aquém de huum cabo e outros se fazem com cem legoas alem delle e outros com trezemtas legoas alem asy que ha muitas vezes deferença nos mesmos pilotos que vãao em húua nao de cincoenta de cemto e de dozentas e trezemtas legoas seguindo o Golfão que atravesão. E muitas vezes vãao mais certos os que menos sabem que os mui grandes pilotos como se vee cada dia por exprerientia. (S) E como nisto da lomgura nom se posa dar ninhúa regra certa por estimativa deixam no estar asy como esta ate que as cousas se deter- minem por arte do Ceo e dos eclipsis e conjunções que nom se podem neguar porque querendo agora emmendar as cartas por extimativa por- ventura se farião tão eradas ou mais do que aguora estão. Nom se deve fazer a demarcação por cartas segundo a capitulação antigua porque certo esta que ja aquelle tempo avia cartas de marear em Castella e Purtugual em que se podesem asynalar trezentas e setenta legoas ao Ponente das ilhas do Cabo Verde mas pwrque por ellas nom se p>0dia fazer cousa certa nom se fez nem synalou nellas aqui e se detri- minou que fosem la fazer a mesma demarcação px>r expjerientia px>rque na capitulação diz que se fara por grados ou p>or qualquer outra maneira que mais verdadeiramente se pjoder fazer. E pjorque os que capitularem nam estavão tão instructos das cousas da Marinharia Cosmografia e J,90
  • Astrologia pera logo determinarem o modo que se nisto avia de teer pera verdadeiramente se aveer de fazer diserom que se ajuntassem na Raya os deputados das dietas facultades pera alli darem segundo suas cientias o modo e maneira como se esta deimarcação podese fazer mais verda- deiramente. Se polias cartas soos se ouvese de fazer demarcação escusado era nomear na capitulação estrologos porque das cartas nom pertence nada aa Estrologia mas porque como Tolomeu diz que se ha 'de fazer (2 vj polios estramentos que elle nomea tomando os eclipsis e defeitos dos planetas e isto nom se pode fazer sem astrologos. E diz o mesmo Tolo- meu que a estas cousas he beem que se ajunte algúa cousa dos que andarom estas terás por experientia he beem que se ajuntem com os dictos astrologos os pilotos e marinheiros pera que cada huum digua o que experimentou e vio e o que segundo sua arte pode seer falso e verdadeiro etc. Polas pomas nom se pode fazer demarcação porque as pomas são feitas a beneplácito e nom por experientia e saeem de fomtes turbas e falsas que são as cartas como acima dicto he e ate que por experientias dos ceos se nom saiba a verdade das cousas nom podem ser verdadeiras. He verdade que se navegando levasem as pomas e fosem descobrindo a costa e asemtando a nas pomas multo mais verdade poderia aveer nellas que nas cartas por serem mais comformes aa figura do mundo mas como emfim se ouVer de seguir a estimativa nom pode seer verdadeira. Se demostra mais craramente a falsydade das cartas polas experien- tias de alguuns eclipsis que são tomados a saber huum que tomou Ber- naldo Pirez peramte muitas testemunhas vinte ou trinta e cinco legoas aaquem de Malaqua e outro que tomou Diego Lopez de Sequeira antre a India e Arabia hamde se mostra aveer falsydade de Malaqua a este pom to deste eclipsi que tomou Diego Lopez (') de Sequeira mais de sete- centas legoas asy que por todalas razõees e esperientias se mostra nom ser razão fazer demarcação por cousas tão falsas. E mais (3) o Tolomeu diz que as medidas que se tomão pola terra e pola naveguação nom podem seer verdadeiras salvo aquellas que se tomão polo Ceo. Portamto estas se devem de seguir porque se daqui a quatro dias se tomasem mais craras experientias e fose demarcado polas cartas e achase se contraíra húua cousa aa outra seria mui mao de emmendar o erro e satisfazer aa lesom que cada huum destes primcepes ouvese recebido. Quando se ouvese de medir o mundo e polas legoas o qual esta provado seer tam falso avia se de medir todo ao redor e nom por húua soo parte a saber navegando se pola nosa naveguação certos navios e pola naveguação que o emperador agora achou do seu Estreito por (') Riscado: mais 1,91
  • honde foi Magalhães outros certos navios emtom ajuntando se huuns com outros la no Cabo estimariáo o que cada huum tivesse amdado e asy se poderia partir posto que como acima dicto he a extimação he cousa tão emganosa e se deve de insystir nas cousas de demostração que nom teem corn tradição. Posto que neste asemto que se agora tomou com os embaixadores se contraotou que na Arraya se determinase pose e propriedade diz no mesmo contracto que seja cOmforme aa capitulação e porque a capitula- ção diz que se faça pola mais verdadeira maneira que poder seer e logo determina que seja himdo aos mesmos logares da demarcação e sem hir la he imposyvel fazer se verdadeiramente. Por iso na Raya nom se pode a propriedade determinar e querer (S v.J afirmar que alli se pode determinar nom deve de ser se nom por quem nom estiver beem emfor- mado e instructo nas cousas da Naveguação Cosmografia e Astrologia tudo junto porque quem isto verdadeiramente ha de fazer muita parte de todas estas cousas ha de emtetmder pera conhecer a verdade e a fal- sydade delias. E porem he mui proveitoso este ajumtamento e comforme aa capitulação porque alli se determine a pose que se poderá mui beem determinar querendo se seguir o caminho da verdade e asy mesmo se pode dar ordem como se vaa fazer a demarcação e se faça verdadeira- mente e poder se ão mover todas as duvidas que poderão recrecer e absolver se e dar a mais certa ordem que pode seer a todalas cousas de maneira que himdo la posa Beer demarcado ou da vimda aja pouco que fazer. E desta maneira se poderá fazer comforme aa capitulação e que- rendo aqui demarquar polas cartas nom se pode fazer verdadeiramente nem conforme aa capitulação. E aimda se nom pode fazer a demarcação verdadeiramente himdo ao Levante sem primeiro se fazer a demarcação do Ponente que nas capitulaçõees faz menção e feita alli polias experiências com que se deve fazer dalli resulta a se fazer a do Levante porque mal se poderá fazer a do Levante sem seer verificado o pomto da do Ponente se homde se ha de partir polia metade. (L. P.) 442G. XVTII, 5-4 — Informações a respeito das divisões das correc- ções da Beira, ( 1534). —Papel. 2 folhas. Bom estado. 4427. XVIII, 5-5 — Apontamentos (minuta dos) a respeito da demar- cação dos mares entre Portugal e Castela. (1526). — Papel. 8 folhas. Bom estado. Dom Gilianes amigo. Polas cartas que vos escrevy per Dom Fernam Martinz vereys o que me pareceo no que toca as navegações e negocios de França e como me pareceo que se devia d'asenltar aquele capitulo 492
  • que o emperador me mandou e ao princepe etc pera se praticar qua e com enformaçam do que de qua fose se asentar nas capitolações dantre ele e el rey de França e vos escrevy que depois que se pratiquasem em Castela vos escreveria a resoluçam do que nisto me parecese. Mandey Dom Francisco ao principe etc pera o pratiquar la com as rezôes que vos escrevy e com outras muytas que ha na materia antre as pesoas pratiquas nela. E ele me escreveo que o asento que se la tomara fora nom se dever d'aceitar aquele capitulo no que toca aos franceses poderem (1 v.) navegar e comerciar com nosos vasalos em nosas terás descubertas e por descobrir nem per nenhúúa outra maneira e que esto estava ja asentado quando ele chegou e que asy se escrevia ao emperador. Eu bem vejo que eles tem rezam em averem por grande inconve- niente o tal comercio dos franceses e asy vo lo tenho escrito mas nam sey se ponderam aquela parte dei rey de França aprovar a propie- dade daquelas terás e ilhas que temos descubertas e por descobrir por- que ainda que seja pouco necesario pelo direito que nos nelas temos e pela rezam da causa he todavia melhor ser ysto com consentimento das partes e quando el rey de França o aprovar nam avera quem se oponha a ter auçam nisto o que se deve muyto de ponderar pera o capitulo se assentar e nam se excludir e nam como de laa (8) veyo mas de tal maneira que fique aprovada a propiedade por el rey de França e que se tire o comercio dos franceses e podendo se tirar de todo milhor seria mas tendo respeito a se lhe dever d'amostrar toda igualeza e rezam nisto me pareceo bem mudar se o que de laa veyo nes'outro que vos la enviey e mandey a Castela e agora vos torno a enviar por mais aprazivelmente se receber por parte de França e he o capitolo quasy huum nas palavras com o que de laa veyo e nam se muda em nenhúa cousa a sustancia dele senam naquilo onde diz que os franceses posam comerciar naquelas partes com os nossos naturaes diz estoutro que posam comerciar nelas assy comb nosos naturaes o poderem fazer. E isto deve d'escprever cousa muy igual (8 v.) nos franceses pois ficam da propia condiçam de nosos naturaes e onde os nosos naturaes daneficarem nom sera rezam que eles sejam mais admetidos que eles e o comerciarem com nosos naturaes naquelas partes nom he de nenhuum efeyto pera o proveito seu (') nem deve de ser senam asy pelas rezôes que vos tenho escrito e porque pode ser que no conselho de Castela se nam praticarya isto com consideraçam de quam boom seria que todavia se asentase este capitolo na contrata- çam e eles nam viram o que me nisto parecia primeiro que escrevesem ao emperador e por estarem tam postos em nam deverem os franceses de comerciar nem yrem aquelas terás lhes pode parecer que he escusado falar se nesta negoceaçam nem viram a mudança das palavras que se poem neste capitulo nem antes que (S) escrevesem ao emperador e la (') Riscado: como vos tenho escrito. 1,93
  • com a sua informaçam e outras ocupações pode ser que se nam aten- tara nisto e se leixara de concludir pela informaçam de Castela se os franceses nam quiserem viir em soltarem de todo as navegações e comer- cio daquelas partes me pareceo bem de vos avisar com toda diligencia que meu parecer he que este capitulo se deve d'asentar nesta maneira que por ele Vereis e que ysto abasta pelo qual como esta virdes direis ao emperador o que vos escrevo e que me parece que o capítulo se deve d'asentar desta maneira e que nam he pequena sustancia asentar se asy como creo que lhe parecera se o quiser cuidar e por iso escuso de lhe dar mais rezões e vos lhe lembrareis e o solicitareis o milhor que poderdes. (k) Cifra Per esa carta e pelas outras vereys as rezões 'deste negocio e per esta cifra quanto me importa asentar se com França toda esta nego- ceaçam asy das cartas de marqua como destas navegações e comércios e importa tanto e ysto pera convosquo somente e o solicitardes sem vos declarar que asentando el rey de França de fiquar connosquo a pro- piedade de todas estas terás e ilhas descubertas e por descobrir e nam queremdo asentar nisto senam com coiidiçam que os franceses comer- ciasem com os nosos como esta asentado ainda isto me vinha muyto bem conquanto muyto milhor seria sem comparaçam asentar se per esas palavras dese capitulo e porque pode ser que os castelhanos o nam sentem nem cuidão (') e lhes parecera que vay pouco niso ao emperador convém que C) o aperteys e negoceeis com as rezões da causa e que tudo façaes por se asentar asy quanto virdes (4v.) que aproveitara aju- dando vos das rezões da cousa e conformando vos primeiro com quam boom seria que os franceses nam comerceasem mas de todo por dera- deiro milhor seria permetir se lhe o comercio que nam se fazer o da propiedade porque quando a propiedade ficar nosa eles nam tem la a que hir e o pouco proveito que se lhe (') seguira (') de irem la comerciar com os nosos asy como estaa capitulado lhes fara que nam queiram la yr e de feito nam iram asy que (s) per todas as vias que forem posives compre que ysto da propiedade se asente e ainda que se diga que asy sam nosas estas terás como he Castela do emperador e este reyno meu ha muyta deferença e quando se qulsese ter esta premisa por certa ainda pelo que esta por descobrir se deve de fazer o assento em toda maneira porque diram os franceses que ja que o que temos descuberto seja noso que como (5) o pode ser o que ainda nam temos nem sabemos e primci- (') Riscado: nem lhe vay nada niso. (!) Riscado: de minha parte. (') Riscado: dise. (*) Riscado: para que nam vão. (•) Riscado: esto compre. m
  • palmente tira se lhe toda auçam com a propiedade ficar connosquo por- que nas -demandas que eles tem com meus naturaes todas se fundam na propiedade e dizem que naim he nosa do emperador nem minha e que podem la yr de justo titolo e que lho nam podemos defender e por- tanto que lhe paguemos as perdas que (') recebem o que nam poderam dizer sendo a propiedade nosa e eles nam tem a que la yr nem podem tirar de nosos reynos as mercadorias que nos temos defesas aim da que estem em nosa amizade asy como cada dia se faz de reyno a reyno que nam se tira pam de França quando se defende nem destas partes de qua e asy mesmo em todalas outras mercadarias e asy lhe poderemos nos defender la as nosas de maneira que ficando a propiedade connos- quo nam poderam la yr nem teram a que por lho defendermos e por esta propiedade em juizes nam convém por quam incertas sam as sentenças ainda que a justiça seja clara em nos conceder a propiedade cesa tudo. E ysto vos escrevo em cifra porque convém que se nam saibam estas particularidades de direito e que se negoceem de feyto. (B. R.) 4428. XVni, 5-6 — Rol das pessoas às quais el-rei fez mercê para irem na armada com o duque de Bragança. (1519). — Papel. 1, folhas. Bom estado. Item as merces que el rey noso senhor fez na armada em que foy o duque. Item ao comde de Tentugall fallecemdo nela todo seu estado a sua filha Dona Filipa sem embargo da Ley Mentalll. Item por outro alvara depois disto ao dito conde que vimdo seu estado a sua filha a condesa sua molher sem embargo diso aja as remdas do Cadaval e Torres pera sua man tença. Item a Joam Brandam falecendo la o oficio pera seu filho maior das capellas. Item a Francisco de Saa a terra de Gondomar que tynha seu pay e estava vaga. (1 v.) Item quarta feira x dias d'Agosto 1513 dia de Sam Lourenço foy el rey noso sennhor ouvyr misa a See e nom ouve pomteficall. E acabada a misa bemzeo ho arcebispo de Lixboa a bandeira que leva o (') Riscado: por iso. 1,95
  • luque de Bragança nesta armada que he de tafeta branco com a + de Christo e toda bem rica. E acabada a bençam a emtregou hb arcebispo ao duque que ha foy receber e se beijaram em lha emtregamdo anbos nas faces e do altar ate a cortyna em que pee ha trouxe o duque a el rey e lha emtregou e el rey lha tornou a emtregar e lhe dise alguuas pala- vras e elle lhe bejou a mão e aly a emtregou ao seu alferez que a recebeo de íft) sua mãão e foy loguo tirada da aste e tornada a dobrar porque nem el rey nem ho duque quiseram mais cyremonia nem festa das que nos semelhantes autos se costuma salvo a bençam de Deus que os ajudara e lhe dara certas vitoryas. Eram presentes O Principe E o mestre E o conde de Marialva E o de Tentúgal E o de Portalegre E o arcebispo de Lixboa que benzeo E o bispo da Guarda E o bispo de Viseu E o bispo de Çaify E Dom abade d'Alcobaça e outros muytos senhores e fidalguos. (2 v.) Veo o duque vestido todo de pano branco de lãa e huum colar rico de pedraria e em huum cavalo da bryda e asy veo diante dei rey ate o paaço. (B. R.) 4429. XVIII, 5-7 — Alvará pelo qual se manda a Diogo de Castilho Coutinho, guarda-mor da Torre do Tombo, que remeta ao desembargador do Paço o traslado das leis a respeito das saídas dos navios armados que saíssem de Portugal para as conquistas. Lisboa, 1617, Agosto, 3. — Papel. 2 folhas. Bom estado. Dom Philippe per graça de Deus rey de Portugual e dos Alguarves daquem e dallem mar em Africa senhor de Guine etc. Mando a vos Diogo de Castilho Coutinho fidaigo de minha casa e guarda mor da Torre do Tombo que por assi cumprir a meu serviço envieis a mesa dos meus desembargadores do Paço o treslado que ouver nos livros da ditta Torre de quaesquer leys e provisões que se tiverem passado sobre irem e sairem armados dos portos destes reinos todos os navios de partes que fossem pera as conquistas delias. Cumpri o assi. El rei nosso senhor Jf96
  • o mandou pellos doctores Luis Machado de Gouvea e Cosmo Rangel ambos do seu Conselho e seus desembargadores do Paço. Duarte Correa a fez em Lisboa a 3 de Agosto de 617. Cosmo Rangel Luis Machado de Gouvea (B. R.) 4430. XVIII, 5-8 — Tratado (traslado em pública forma do) de paz feito entre o rei de Portugal e o rei de Inglaterra. 1471, Março, 11.— Pergaminho. Bom estado. Eduardus Dei gracia rex Anglie et Francie et dominus Hibernie omnibus ad quos presentes littera prevenerint salutem. Inspeximus trac- tatum pacis concordie et perpetua amicitie inter consanguiineum nos- trum carisstmum Ricardum nuper regem Anglie predecessorem nostrum pro se heredibus regno terris dominiis vassallis et subditls ejus ex una et carissimum fratrem nostrum Joannem regem Portugalie et Algarbii pro se heredibus regno terris dominiis vassallis et subditis suis quibus- cum que ex altera parte moído et forma promt inferius continetur. Nos Ricardus Abberbury Joannes Clauveboske milites et Ricardus Rouhale legum doctor serenissimi principis et domini Domini Ricardi Dei gracie regis Anglie et Francie Domini nostri illustrissimi procura- tors et commissarii ad infrascripta specialiter deputati salutem in om- nium salvatore. Illud primum propositum recte regnantium illaque finalis intentio juste principantium esse debet bonum commune subditorum privatis preferre commodis talibusque subjectam eis rem publicam rnunire presidiis per que exclusis ceeis inquietationum turbinibus extermitatisque adversantium in cursibus plebs fidelis que talibus gubernatur auctori- tatíbus nedum augeatur prosperis sed sub optate quietis et pacis ame- nitate comservetur continue in adversis. Quod reverá tunc optius pro- curare spectator cum christianissimi reges et principes in vera unitate et obedientia sacrosante romane ecclesie persistentes in unam mentis consonantiam conveniunt et invicem indissolubilis amoris federe copu- iantur. Hoc si quidem serenissimus princeps et dominus noster metoen- dissimus supradictus in profunde sue considerationis revolvens examine nobis tractandi et firmandi nomine suo ligas amicitias et confederationes reales et perpetuas cum nobilibus et discretis viris domino Fernando magistro Ordinis Militie Sancti Jacob! in regnis Portugalie et Algarbii et Laurentio Joannis Fogaça milite cancellario Portugalie ambassiatoribus procuratoribus seu nunciis illustris consanguinei sui domini Joannis Dei gracia regis Portugalie et Algarbii ad presentiam prefati serenissimi 497 32
  • domini nostri propterea transmissis per litteras suas patentes magno sigillo munitas quarum tenor inferius describitur potes ta tem commlsit et attribuit. In cujus vigore cum ambassiatoribus et nunciis domini regis Portugalie supradictis a prefato domino sua ad infra scripta facienda potestatem seu procuratorium sub sigillo plúmbeo ex parte prefati domini sui exhibentibus cujos etiam tenor inferius describitur ligas amieitias confederatlones seu uniones reales firmas et perpetuas tractavknus et post varias dietas concordavimus sub hac forma. In primis namque tractatum est et finaliter concordatum quod prop- ter bonum publicum et quietem regum et subditorum utriusque regni sint et inviolabiliter ac perpetuo permaneant inter reges modernos supra- dictos eorum que heredes et successores ac súbditos utriusque regni lige amicitie confederationes et uniones firme perpetue et reales nedum pro ipsis et eorum heredibus et successoribus sed pro regnis terris dominiis et patriis eorumque subditis vassallis alligatis et amicis quibuscunque adeo quod aliter eorum teneatur alter succursum facere et adjutorium impendere contra omnes qui possunt unire et mori qui partem alterius ledere seu statum depravare quomodolibet molirentur domino nostro summo pontifice Urbano moderno suisque successoribus canonice intran- tibus dominis Wenzeslao Dei gratia rege Romanorum et Bohemia et Joanne eadem gratia rege Castelle et legionis duce Lancastro avunculo prefati illustrissimi domini nostri pro parte ejusdem speclaliter dum taxa t exceptis. Item tractatum est et unanimiter concordatum quod omnes et singuli Vassalli seu subditi regnorum terrarum et dominiorum supradictorum etiam si prelati duces comités barones milites Clerici scutiferi mercatores seu alii cujuscunque preheminentie status vel conditionis extiterint pote- rint salvo et secure pars videlicet una alterius regnum terras et dominia intrare et cum ipsis subditis mutuo conversar! et mercari ibidemque morari et deinde ad lares proprios reverti vel quocumque placuerit se divertere adeo libere et pacifice Sicuti in propria patria hoc liceret et quod una pars in regnis terris et dominiis alterius adeo amicabiliter receptetur et noneste tractetur in singulis partibus ad quas deelinare contigerit sicuti gentes dictarum partium paris condictionis tractari debeant aut solebant solvendo regi et aliis dominis partium dictarum custumas et de veria in partibus illis solvi hactenus consueta necnon custodiendo leges et statuta regum et terrarum supradictorum ubi sic ut predictum est intra- verint vel eos morari contigerit. Item mutuo concordatum est quod nullo modo lioeat dictis regibus nec alicui subditorum terrarum et dominiorum predict©rum cujuscunque gradus status seu conditionis extiterint dare seu facere quovis modo consilium auxilium vel favorem terre vel domínio sive nationi que alteri parti eorundem munita fuerit vel rebellis nes inimicis hujusmodi naves galeas seu quevis alia navigia que ingravamen alterius partis cedere poterunt quovis modo locare concedere seu aliud suffragium cujuscunque m
  • generis vel nature fuerint cujusmodi inimicis vel rebellibus quocunque titulo coopertura palliatione vel colore dlrecte vel indirecte publlce vel occulte quovis modo facere vel suocursum inimicis seu rebellibus hujus- modi qui in gravamen alterius partis cedere possit impendere vel pres- tare quln potius quilibet dictorum regum et regnorum terrarum et domi- niorum suorum et heredum ipsorum inimlcos et rebelles alterius eorum- dem ut eorum prop rios et capitales inimicos vitare persequi et destruere totis viribus teneantur et siquis dictorum subditorum contra premissa seu aliquos premissorum aliquid attemptasse convictus extiterit absque diffugio vel simulatione puniri debebit legitime ad beneplacitum et voluntatem illius regis in cujus offensam sic fuerit attemptatum. Item est concorditer ordinatum quod si futuris temporibus una pars regum predictorum heredumve suorum indigeat alterius supportatione vel succursu et pro habendo hujusmodi auxilio partem alteram legitime requisierit quod pars requisita hujusmodi auxilium seu succursum parti requirenti si et quatenus propter occurrentia sibi regnis terris dominiis et subditis suls pericula hoc facere poterit cessante dolo fraude seu fic- tione quibuscunque facere teneatur et ad hoc faciendum ut premittitur per presentes ligas firmiter obligetur requirentis tamen rationabilibus sumptibus et expensis prout inter dictos reges vel eorum deputatos seu consilia poterit concordari proviso semper quod requisitio auxilii vel suc- cursus hujusmodi fiat per sex menses antequam executioni demandari debebit. Ia super ordinatum est quod omnia bona mobilia et se moventia cujuscunque generis extiterint seu specie! que per gentes alicujus regum predictorum heredumve aut successorum suorum in obsequio alterius ipso- rum regum existentes super inimicos regis auxilium vel succursum requi- rentis adquiri contigerit et lucrari sint ipsius regis et gentium suarum in concusse qui succursum fecerit vel auxilium ad disponendum de eisdem secundum consuetudinem in regno suo usitatam proviso semper quod si per mare hujusmodi bona hostlliter capdantur tertia pars eorundem erit illius regis qui sumptus et expensas principaliter fecerit in hac parte ad nocendum et resistendum inimicis predictis. Si autem aliquos duces bel- lorum vel conflictuum seu magnos capitaneos super mare vel terram de inimicis hujusmodi capi contigerit statim sine contradictione qua- cunque ipsi regi qui in premssis sumptus presta facienda libenter et illius sint salva tamen remuneratione sive regardo competenti per ilium regem facienda llli vel illis qui dictos duces vel capitaneos hujusmodi ceperint prout poterunt inter se seu per suos deputatos racionabiliter convenire. Bona vero immobilia puta terre ville castra et similia si per gentes unius dictorum regum heredum veil successorum suorum super inimicos alterius illorum invasa fuerint et optenta ad que de jure alter ipsorum regum heredum vel successorum suorum jus competierit in hac parte et ad ea alias jus habuerit prosequendi ubicunque fuerint bona ilia et in quibus regnis vel dominiis eidem regi Anglie vel Portugalie cui illorum in illis partibus jure hereditário vel alio via juris legitima 1,99
  • daretur actio et jus haberet alias prosequendi protinus libentur absque contradictione vel difficultate quacunque. Item concordatum est quod si aliquis partium predictarum aliquid scire explorare seu sentire poterit quod aliquid damnum malum vitupe- rium seu gravamen contra partem alteram ordinatum tractum vel ima- ginatum extiterit per terram vel per mare publice vel occulte quod hoc toto posse suo impediet sicuti damnum et vituperium partis sue proprie iimpediri opta ret procurabitque et faxriet factum hujusmodi cum debitis cir- cunstanitiis parti alteri contra quam sic imaginatum extiterit cum qua- cumque possibilltate perferri dolo frauds et fictione cessantibus quibus- cunque. Item concordatum est quod nulle treuge seu gerrarum sufferentie per terram vel per mare per alteram regum predict»rum heredumve suorum de cetero caplantur nisi alter rex regna terre et dominia sua ejusque subditi Oomprehendantur in eisdem ut coram beneficio uti et gaudere valeant si eis expediens videatur. Item si temporibus futuris contigerit quod absit quod aliquid contra presentes alligancias per súbditos alterius regum predictoram heredumve suorum contra alium per aliquas incursiones invasiones castroram villa- ram seu fortalitioram captiones depredationes derobationes personaram seu rerum captiones aut detentiones vel quovts alio modo attemptatum fuerit seu quomodolibet injuriatum quod rex ille cujus subditi taliter attemptaverint et injuriati fuerint et heredes sui pro tempore existentes teneantur et quilibet eorum tempore suo teneatur reparare reformare emmendare et ad statum debitum attemptata hujusmodi reducere ac delinquentes hujusmodi debite corrigere et punire ad voluntatem et dis- cretionem illius regis cui sit injuriatum extiterit cum oTnni celeritate quacitius fieri poterit et ad minus infra sex menses postquam super reformationem et punitionem fiendis fuerint debite requisiti vel eorum aliquis inde fuerit requisitis fraude dolo dilatione et maiitia cessantibus quibuscunque provisos semper quod presentes alligantie pro tanto non censeantur seu habeantur in aliquo fracte dissolute seu irrite sed semper in suo robore maneant et virtute et ulterius pro conservatione dictarum alliganciarum fortius ordinatum existit quod pro nullo artículos supra scripto neque pro omnibus simul punctis etiam si mors vel mutilatio personaram ex eisdem fuisset quod absit subsecuta neque pro quacunque alia vlolentia que fieri seu per machinari poterit cujuscunque foret qua- litatis vel conditionis presentes alligantie dissolvi poterant vel infringi quinimmo semper attemptata ut premittitur reformari debebunt presen- tibus ligls in suis firmitate et robore nichilominus continue duraturis sed si contingeret futuris temporibus quod absit quod unus premissoram regum heredumve suorum pro tempore existentium per se súbditos suos vel alios de eoramdem regum mandato voluntate approbatione vel con- sensu vellent seu vellet contra formam et effect urn alligantiarum et amitiarum predictarum contra alteram de facto malignari faciendo fie- 500
  • rive per se vel suos aut fieri per mittendo seu procurando parti alteri apertam gerram per terram vel per mare vel alias prefatam partem alteram damnificando vel molestando quovis quesito titulo vel colore ordinatum est et unanimlter concordatum quod pars ilia que excessum et injuriam seu violentiam hujusmodi commiserit perdat beneaficium pre- sentium ligarum ad partis alterius contra quam sic attemptatum fuerit voluntatem et quod ipsa pars injuriata prefatas alligantias in prejudi- cium alterius si hoc voluerit infringendi vel aliats ipsiis ligis in favorem prefate partis injuriate in suo robore permanentibus ad reformationem attemptatorum per quascunque vias ubi magis expedlens videbitur pro- cedendl absque aliqua nota perjurii infamle seu cujuscunque alterius pene seu culpe liberam habeat optíonem. Item concordatum est quod offnnes heredes et successores regum predictorum singull suis temporibus suocessivis infra annum a die coro- natíonis sute continue computandum teneantur et quilibet eorum pro tempore suo teneatur presentes alligantias solemniter et publlce In per- sonarum nobilium et autenticarum presentia jurare ipsasque renovare ratificare confirmare sub testimonio publico et sigllis majoribus eorun- dem super quibus sit juratis renovatis approbatis et confirmatis tenean- tur lltteras seu documenta publica conficere et ipsas litteras sigillo suo majori ut permittitur comunitas parti alteri citius quo comode fieri pote- rit cum persona secura et fidedigna transmittere seu destinare fraude dolo malitia seu negligentia cessantibus quibuscunque. Item ordinatum est quod presentes lige postquam concordate scripte et sigillate fuerint nedum per nos commissarios et procuratores supra- dictos in animabus dominorum nostrorum predictorum sed per prefatos domlnos reges principales solemniter jurentur priusquam partibus libe- rentur. Tenor vero mandati sive procuratorii per serenissimum principem dominum nostrum dominum regem Anglie et Francie illustrem nobis in hac parte attributi de quo superius fit mentio sequitur in hec verba. Ricardus Dei gratia rex Anglie et Francie et dominus Hibernie omnibus ad quos presentes littere pervenerint salutem. Notum vobis facimus quad de fidelitate probata industria et circunspectione providis dilectorum et fidelium nostrorum Ricardi Abberburi Joannis Claubosk mlllitum magistrl Ricardi Ronhaie legum doctoris plenissime confidentes ad traotandum conveniendum et concordandum cum nobili et potenti príncipe consanguíneo nostro charisstmo Joanne rege Portugalie seu ad hoc per eum deputatis mandatum sufficiens habentibus super quibuscun- que ligis confederationibus et amicitils inter vos súbditos nostros regna et dominia nostra quecunque ex una et ipsuim consanguineum nostrum charissimum súbditos suos regna et dominia sua quecunque ex altera parte ac etiam de modo forma et quantitate auxilii subventionis seu subsidii hincinde tempore necessitatis mutuo miniistrandi et de comuni- cationibus inter súbditos hincinde in mercitnoniis et aliis Ileitis secure faciendum nec non super omnibus et singulis articulls quantumcunque 501
  • specialibus qui ligas confederationes seu amicitias inter nos et ipsum Consanguineuin nostrum charissimum firmandum concernere poterunt quo vis moído cum eorum incidemtibus emergem tibus dependentibus et con- nexis ac omnia que sic tractata concordata et conventa fuerint cum omni securitate debita et honesta in hoc casu firmandum consimilemque securitatem pro nobis et nomine nostro petendum stipulandum et reci- piendum jurandumque in animam nostram quod tractata conventa et concordata hujusmodi rata habebimus et grata nec aliquid procurabimus vel faciemus per quod tractata et concordata hujusmodi effectu debito frustrari poterint seu quomodolibet impediri ac juramentum consimile ab eodem consanguíneo nostro charissimo seu ejus deputatis petendum exi- gendum et recipiendum cetera que omnia et singula exercendum et expe- diendum que in premissis et circa et necessária fuerint seu quomodolibet opportuna ac que qualitas et natura hujusmodi negocii exigunt et requi- runt et que nos met ipsi facere possemus si personaliter interessemus etiam si talia forent qui mandatum exigerent quantumcunque speciale lpsos Ricardum Joannem et Ricardum et duos eorum nostros legitimos et indubitatos procuratores negotiorum gestores commissarios deputatos et nuntios speciales facimus creamus ordinamus et constituimus per pre- sentes promittentes bona fide et in verbo regio ac sub ipotheca et obli- gatione omnium bonorum nostrorum presentium et futurum nos ratum gratum perpetuo habituri quidquid per dictos procuratores nostros vel duos eorum actum gestum seu procuratum fuerit in premissis et singulis premissorum aliis mandatis seu procuratoriis nostris in suo nichilominus robore duraturis. In cujus rei testimonium has litteras nostras fieri feci- mus patentes sigilli nostri magni appositione communitas. Datum in palatio nostro Westin duodecimo die Aprilis anno regni nostri nono. Tenor autem potestatis seu procuratorii per ambassiatores et nuncios domini regis Portugalie exhibiti de quo superius mentio habetur sequitur et est talis. Joannes Dei gratia Portugalie et Algarbii rex universis presentes litteras inspecturis salutem. Notum facimus quod nos de probitate fide- litate legalitate et circunspectionis industria nobilium et discretorum virorum dominorum Fernand! magistri Ordinis Militie Sancti Jacob! in predictis regnis nostris Portugalie et Algarbii et Laurentii Joannis Fogaça militis cancellarii nostri plenarie confidentes ipsos simul facimus constituimus ac etiam ordinamus nostros certos veros legitimos et indu- bitatos procuratores actores factores et negociorum nostrorum infras- criptorum gestores ac nuncios speciales ita quod unus sine altero nequeat expedire dantes et concedentes eisdem plenam et liberam potestatem ac mandatum speciale pro nobis et nomine nostro tractandi iniendi paeis- cendi concordandi et firmandi cum sereníssimo príncipe ac domino domino Ricardo rege Anglie et illustri et magnifico príncipe et domino domino Joanne rege Castelle et legionis ac duce Lançastro et quibuscunque viris 502
  • inclitis ac nobilibus et personis aliis cujuscunque dignitatis honoris status et conditionis existant quoscunque traotatus colligationis annexationls unionis confederationis et amicitie de quibus eisdem procuratoribus nostris videbitur nomine et vice nostra super gentibus armorum et fletheriis ad nos ad auxilium nostrum et dictorum nostrorum regnorum mittendis submodis formis comentionibus conditionibus obligationibus pactionibus de quibus eis videbitur necnon contrahendi mutuum et mutuo recipiendi eisdem nomine et vice cum et a quibuscunque personis seu quibuscunque obligationibus comentionibus unionibus pactis et conditionibus illas pecu- niarum quantitates que prosolvendis gentibus armorum et fletheriis ac aliis negotiis nostris et predictorum regnorum nostrorum gerendis per eos erunt necessarie seu etiam opportune et jurandi et promittendi in animam nostram quod nos omnia et singula per eos tractata tnita con- cordata et firmata cum eis tenebimus et observabimus et in nullo contra- veniemus et generaliter omnia et singula faciendi tractandi paciscendi et concordandi que in premissis et circa premissa et premissorum quod- libet necessária fuerint seu etiam opportuna in super nos exnunc appro- bamus et ratificamus omnia et singula tractata inita concordata et hac- tenus mutuo recepta et aliter quomodocunque gesta honorem et utilitatem nostros ac regnorum nostrorum concernentia per prefatos procuratores nostros et eorum quemlibet hucusque quoquomodo eaque rata grata atque firma habentes promittimus observare et contra ea nulla tenus contraire et de mutuis per eos et quemlibet eorum receptis plenarie satisfacere sub penis obligationibus conventionibus pactionibus modis et formis per eos et eorum quemlibet habitis tractatis initis concordatis et firmatis renun- ciantes in predictis et circa predicts et eorum quodlibet omnibus exceptio- nibus tarn juris quam facti que nobis oompetunt vel competere possunt quomodolibet in futurum. Nos etiam exnunc habemus et habere promitti- mus ratum gratum et firmum quidquid per supradictos procuratores nos- tros et eorum quemlibet usque nunc actum tractatum initum concordatum firmatum et gestum fuerit et de cetero per ambos simul pariter fuerit in futurum ut prefertur in premissis et premissorum quolibet et circa ea seu aliter modo quolibet procuratum sub hipotheca et obligatione bono- rum nostrorum et regnorum predictorum omnium presentium et futu- rorum que ad specialiter et expresse obligamus in quorum testimonium presentes litteras nostras per nostrum notarium publicum infrascriptum fieri et publicará mandavimus nostrique sigilli fecimus apensione muniri. Datum et actum in civitate nostra Colimbriensi decima quinta die mensis Aprilis de anno nativitatis Domini millesimo trecentesimo octo- gésimo quinto sub era millesima quadringentesima vicesima tertia pre- sentibus reverendo in Ohristo patre ac domino Domino Joanne episcopo El- borensi Gundisalvo Menendi de Vasconcellis Walasci Martini de Merlione militibus Egidio de Sensu Joanne de Regulis et Martino Alfonsi legum doctoribus et aliis testibus ad premissa vocatis specialiter et rogatis et me Joanne Alfonso Colimbriensi publico auctoritate supradicti domini 503
  • regis in universo dominio suo in quo dicta civitas Oolimbriensis consistit general! tabellione seu notário qui premissis omnibus et singulis dum ut premittitur per supradictum dominum regem agerentur et constitueren- tur una cum dictis testibus presens fui et de mandato ejusdem has pre- sentes procuratorias litteras propria manu scripsi et superius inter- leniavi verba omissa in uno loco ubi legitur confederationis et in alio ubi legitur nunc signoque meo solito signavi in fidem et testimonium premissorum Sancta Maria intercede pro me. Post hec nos commissarii suprascripti fecimus et prestitimus nomine dicti domini nostri regis et in animam ipsius sacramentum corporale ad sancta Dei Evangelia in presentia dictorum nuntiorum et procurato- rum dicti regis Portugalie ad custodiendum presentes ligas necnon tenen- dum et complendum easdem in omnibus firmiter et legaliter sine fraude dolo maio ingenio et factione quibuscunque. In quorum testimonium sigilla nostra propria presentibus apposuimus. Datum apud Wyndesore nono die mensis Maii anno Domini mille- simo CCCmo octogésimo sexto in presentia venerabilium in Christo patrum dominorum W. Wynton Joannis Duvolium Walter Conventr et Lich epis- coporum ac nobilium virorum dominorum Edmundi duels Eborensi patrui dicti domini regis Willi de Monte Acuto Sar Henri de Percy Northumber comitum et Simonis de Burley subcamararii prefati domini nostri regis Anglie ac dominorum Willi de Dyghton Joannis de Wendlyngburgh ecclesie Sancti Paul! London canonicorum et Joannis de Rirebi cterici et ego Joannes de Boulaud clericus Farlion diocesis publicus apostólica auctoritate notarius dictarum ligarum amicitiarum eonfederationum unio- num lecture procuratoriorum exhibitioni et publicationi ac juramentorum prestationi sigillorumque appositioni prout inferius describitur ceterisque premissis omnibus et singulis dum sic ut premittitur per dictos procura- tores et commissarios agerentur anno Domini ab Incamatione secundum cursum et compotationem Ecclesie Anglicane supradicto indlctione nona pontificatus sanctissimi in Christo patris et domini nostri Domini Urbani Divina Providentia Pape Sexti anno nono menisis Mali die nana in Domo Capitular! capelle regie Collegiate Sancti Georgii infra castrum regale de Windesore Sar Diocesis una cum dictis reverendis in Christo patribus nobilibus et testibus supradictis et infrascriptis presens interfui eaque sic fieri vidl et audivi diversis occupatus negociis per alium scribi et in hanc publicam formam redigi feci me tamen subscripsi signumque meum apposui presentibus consuetum rogatus in fidem et testimonium premissorum ac dominus Joannes Claubowe miles unus procuratorum et commissariorum predictorum sigillum suum ibidem presentibus appo- suit. Subsequenter vero eisdem anno indictione pontificatus mensis die tamen ejusdem mensis die septima in quadam camara vocata camera Stellata infra palatium regale Westin London diocesis Dominus Ricardui Abberburi miles alius procuratorum et commissariorum predictorum pre- sentibus sigillum suum apposuit presentibus tunc ibidem reverendis in 501f
  • Christ© patribus Dominis Willi Win ton Walter Coventren et Lich episcopis ac allis In multitudine copiosa testibus ad premissa vocatis speciaHter et rogatis. Nos autem tractatus confederationes conventiones alligancias ami- citias pactiones conditiones promissiones federa et quecunque ligamina supradicta nomine nostro ac heredum nostrorum predict©rum per sepe dictos procuratores nostros cummemoratis ambassatoribus et nuntiis pre- fati regis Portugalie tractata ordinata conventa inita seu alias disposita in premissis ore regio appro bam us laudamus necnon presentibus confirmamus et etiam promittimus pro nobis et heredibus nostris predictis premissa omnia et singula pro perpetuo t ene re et non contraí acere vel venire per nos vel alium Seu alios sed ea firmiter et illesa sieut in litteris dictorum liga- minum seu pactionum plenius contineri noscitur inviolabiliter observare. In cujus rei testimonium has litteras nostras fieri fecimus patentes. Datum in palatio nostro Westin primo die Decembri anno regnorum nostrorum decimo. Que omnia et singula prout superius tractata sunt et concordata inviolabiliter observare et observari facere per Sancta Dei Evangelia per nos inspecta et corporaliter tacta promittimus et juramus. In cujus rei testimonium presentes litteras nostras in formam publici ins- trument! per notarium publicum infrascriptum fieri et publicari manda- vimus nostrique sigilli magni fecimus appensione muniri. Datum in palatio nostro Westin vlcesimo quarto die Februarii anno Domino millesimo cccm<> octogésimo septimo et regnorum nostrorum anno undécimo. Nos autem Eduardus rex Anglie supradictus tractatus confedera- tiones conventiones alligantias amicitias pactiones conditiones promissio- nes federa et quecunque ligamina supradicta in modo et forma predictis tractata ordinata conventa inita seu alias disposita in premissis ore regio approbamus laudamus renovamus ratificamus necnon presentibus confir- mamus ac etiam promittimus pro nobis heredibus et successoribus nos- tris et causam a nobis habentibus premissa omnia et singula pro per- petuo tenere et non contrafacere eisdem vel alicui eorum vel venire contra eadem vel aliquam partem eorundem per nos nec per aliquem heredum seu successorum nostrorum vel alium seu alios a nobis causam habentium sed ea omnia et singula supradicta firmiter et illesa quantum ad nos et ad heredes et successores nostros attinet sicut in litteris dictorum ligaminum seu pactionum continetur et prout superius con- tenta sunt et tractata et concordata fuerunt promittimus observare et observari facere et contra ea nullatenus devenire. Que omnia et singula prout superius contenta sunt et tractata et concordata fuerunt inviolabiliter observare et observare facere et contra ea nullatenus venire per Sancta Dei Evangelia per nos inspecta et cor- poraliber tacta promittimus et juramus. In cujus rei testimonium atque fidem presentes has litteras nostras in publicam formam per clericum nostrum notarium publicum magistrum Henricum Sharp infrascriptum 505
  • fieri et publicari in modum instrument! publici mandavimus nostrique slgilli magni appensione easdem fecimus communiri. Datum in palatio nostro Westin undécimo die Marcii anno ab incar- natione Domini secundum cursum et stilum Ecclesie Anglicane mille- simo quadrigentesimo septuagesimo primo et regnorum nostrorum anno duodecimo. Et per ipsum regem et de data predicta auctoritate parliamenti Edwardus [Com letra diferente:] Et ego Henricus Sharp archidiaconus Bedfordie ecclesia Lincol- niensis publicus auctoritate imperiali notarius prescriptis approbation! laudationi renovationi et ratification! suprascriptorum tractatus confe- derationum conventionum alligantiarum amicitiarum pactionum conditio- num promissionum federum et quorumcunque ligaminum suprascriptorum sub modo et forma prescriptis tractatorum ordinatorum conventorum initorum et alias quomOdolibet ut prefertur dispositorum per arctuendis- simum (?) dominum nostrum Dominum Edwardum Dei gracia regem Anglie et Francie et dominum Hibernie prenominatum facto nec non ejusdem domini nostri regis ad sacro sane ta Dei Evangelia per eum tunc inspecta et corporaiiter tacta juramenti prestationi ceterisque omnibus et singulis suprascriptis dum sic ut premittitur per eundem dominum nostrum regem approbarentur laudarentur renovarentur ratificarentur confirmarentur promitterentur jurarentur agerentur et flerent una cum reverendissimis in Christo patribus et dominis domino Tho tituli Sancti Ciri'aci in termis sacrosancbe Romane Ecclesie presbítero cardinale archi- episcopo Cantuariensis totius Anglie primate et apostolice sedis legato Roberto Batomen et Wellen Anglie cancellario Tho Lincolmensis regii sigilli privatt Custode Laurencio Dunolmen et Edwardo Carlioren epis- copis ac illustrissimis principibus dominis Georgio Clarencie et Ricardo Gloucestrie ducibus prefati metuendlssimi domini nostri regis germanici magnificis quoque atque potentibus viris dominis Henrico Bourghchier Anglie thesaurario Henrico Percy Northumbrie et Joanne Wiltessprie comitibus preclaris etiam ac notoilibus viris D. Tho de Stanl'ei senescallo Hospicii Domini regis Willmo de Hastinges regio camerario Joanne de Dudlex (?) Waltero de Mountioy et Joanne de Dinham baronibus pluri- busque allis spectabilibus et egregiis viris ad premissa vocatis et rogatis sub anno domini mense et die proximo suprascriptis indictione quinta pontificatus sanctissimi domini nostri Sixti Pape quarti anno primo in quadam alta camera infra palacium regium Westmostn London diocesis situata presens interful ea que omnia et singula modo et forma pres- cripto fieri vidi et audlvi id circo me notário predicto aliis arduis mul- 506
  • tipliciter occupato negotils his presentibus litteris regiis per alium fide- lem conscriptis magni sigilli domini nostri regis appensione munitis de ipsius domini nostri regis mandato me subscripsi easque signa meo et nomine solitis et consuetis signavi in pleniorem fidem premissorum. H. S. (B. R.) 4431. XVm, 5-9 — Juramento (traslado do) feito por D. Duarte a respeito do mosteiro de Nossa Senhora de Sarzedas. 1542, Maio, 26. — Papel. 2 folhas. Bom estado. 4432. XVm, 5-10 — Carta de el-rei D. João III ao imperador da Asia, Grécia, Egipto, Arábia, Síria, Palestina, a respeito do ajuste da paz. Évora, 1545, Outubro, 29. — Papel. Bom estado. Illuãtre e potente senhor. Del rey Dom Joham rey de Portugual vosso amiguo. Por Duarte Catanho recebi a carta que me escrevestes e muito me desaprouve de elle nam poder assentar o neguocio da paaz dantre vos e mim como levava por minha instruçãão e de ser a causa disso segumdo me elle disse o que Dioguo de Mezquita no dito neguocio tratou e poder vos (parecer que o que nisso fez foy por minha comisam porque visto era ho perjuizo que se disso seguia ao bem e comservação da paaz. A quaal de tal maneira devemos querer que se asente amtre nos que se possa perpetuar e comservar. Pello que me pareceo necessário tornar loguo a mandar Duarte Catanho e com elle a Guaspar Palha meu criado de que me muyto confio nam somente pera a dieta paaz se acabar de assentar mas ainda pera lhe fazer por elles saber que o que Dioguo de Mezquita disse e asemtou foy sem comissam minha. Muyto vos peço que a ambos os ouçaaes e ambos deis ymtelro credicto no que acerqua do dito neguocio de minha parte vos disserem. Scripta na cidade d'Evora a xxix dias do mes de Outubro de M. D. xxxxv. El Rey (B. R.) 4433. XVin, 5-11 — Carta de João de Sepúlveda a el-rei D. João III, na qual lhe comunicava o que D. Francisco, rei de França, dissera a respeito das coisas do duque de Sabóia. Leão, 1536, Junho, 2.,— Papel. S folhas. Bom estado. 50 7
  • Sennhor Cheguei a esta corte a xiiij" de Maio a quall estava dez leguoas de Liãão. Fuy decer nas pousadas do embaixador Rui Fernandez e achei o doemte jaa milhor do que me diserãão que estivera. Ele mamdou loguo dizer ao gram mestre como eu era cheguado que quando lhe parecia que seria bem que eu fallase a ell rei. Ele lhe «mamdou dizer que el rei estava de caminho pera Liãão e que laa seria boom tempo. Chegou el rei a Liãão a xxj dias de Maio e eu fui lhe fallar a xxij. Topamos o embaixador e eu o gram mestre o quall nãão quis senão levar me a el rei em sua companhia. El rei estava comemdo. Esperamos. Como acabou pos se em pee a hãa janela e ali lhe fallei e lhe dise tudo o que me Vossa Alteza imamdou por sua estrução que lhe disese. E depois que acabey dise me que o duque de Saboya lhe tinha feitas muitas ofensas e que nunca tivera nhum comprimemto com elle sabemdo o duque o muito direito que ele tinha em muita parte de suas terás o quall sempre lhe relevara se se não mostrara tam craramemte pola banda do emperador e fizera tam pouca com ta dele (1 v.) dizemdo que lhe nãão tolhia que fose amiguo do emperador mas que fora boom que fizera com ta delle e que se ouvera com elle como boom parem te e vizinho. E que por amor de Vosa Alteza pois nisto fallava como irmãão e pela muita amizade que tinha com Vosa Alteza era comtemte de lhe mamdar mostrar todos os direitos e titolos que tem corntra o duque. E que Vossa Alteza os vise e que pois nisto queria emtemder elle era Comtemte que Vosa Alteza fose medianeiro antre elle e o duque dizemdo que mais faria por Vossa Alteza que pollo emperador nem por nhum outro primcepe do mundo porque muito mais que todos estimava sua amizade. Outros muitos comprimentos e palavras me dise como que me queria dar a emtemder a muita comta que faz da amizade de Vossa Alteza. E asy me dise que era verdade que ele tinha tomado ao duque alguns luguares e terás dos quaes alguns lhe pertemciaam per direito e outros não. Porem que quamdo o duque lhe quisese fazer rezãão que ele não estimava xx nem xxx mil cruzados de remda mais ou menos por amor de Vosa Alteza remetemdo tudo em suas mããos e ao que lhe bem parecese e que loguo me mamdaria fazer os despachos e me despacharia. E asy me esteve por hum gramde espaço damdo conta da jemte de guera que tem e que pode fazer e
  • grosas e outros dous mil cavallos ligeiros. E asy me dise que ele en nhQa maneira daria batalha ao emperador mas que ele teria suas from- teiras a mui boom recado e sua gemte prestes e que se o emperador quisese emtrar em suas terás que ele em tem dia de se defemder mui bem. Outras muitas particularidades me dise como que desejava que Vosa Alteza soubese todas estas cousas. Loguo aquelle dia falamos ao gram mestre o embaixador e eu. O quail me dise que desejava muito servir Vossa Alteza e que era muito seu servidor e nos deu a emtemder ao embaixador e a mim que o que el rei seu senhor fizera acerca de Saboya não fora senam em despeito do emperador que o duque dizia que nom avia medo dei rei de Framça porque o emperador o asegurava delle. ÍPollo quall el rei não ousaria de o agravar em nada e que pois Vosa Alteza queria emtemder nisto que ele sabia bem que el rei seu senhor faria por Vossa Alteza quamto nele fose posyvel e que de sua parte elle seria bom medianeiro e servidor de Vosa Alteza e me dise que loguo mandaria fazer os despachos. Dahi por diamte trabalhamos o embaixador e eu por me despacharem. E oje primeiro dia de Junho nos dise o gram mestre como el rei seu senhor queria que fose em minha companhia hum gentil homem seu de roupa lomgua a Vosa Alteza com todos seus direitos e justificações asy (Zv.) sobre as cousas do duque como do emperador pera de tudo dar comta a Vossa Alteza e por ele saber sua vomtade. Isto nos parece ao embaixador e a mim e asy o avemos por certo. O quall gemtil homem segumdo soubemos nom seraa prestes nem o despacho senâão daqui a doze ou quimze dias. E parque el rei não podia leixar de saber que eu pasava a Italia nos pareceo bem ao embaixador e a mim que eu disese ao gram mestre como eu trazia comisão de Vossa Alteza pera ir visytar a imfamte e o duque de Saboya e que em que enquanto se fazia prestes o gemtil homem e se fazia o meu despacho eu queria ir e que veria o mais prestes que podese. Ele folgou e dise que era bem feito pello quall eu estou detrimlnado de partir amanhãa que seraam iij de Junho e trabalharei por ser despa- chado de laa o mais azinha que for posyvel. Vosa Alteza me mamdou que se el rei respomdese que me parecese que satisfazia ao que lhe elle mamdava dizer com parecer do embai- xador Rui Fernamdez lhe deSpachasemos hum correo. E porque segumdo me el rei dise ele não say do que lhe Vossa Alteza mamdou dizer nos pareceo bem despachar este o qual vay mui emcomendado que vaa em gram de diligemcia e asy temos sabido por outras partes que seu des- pacho satisfara ao recado de Vosa Alteza. Feita em Liãão a ij de Junho de 1536. Beijo as reaes mããos de Vosa Alteza João de Sepullveda (B. R.) 509
  • 4434. XVTII, 5-12 — Relação do que aconteceu no cabo de Gué quando os mouros o tomaram. 1541, [ ]. — Papel. 2 folhas. Bom estado, Isto he o que aqueceo no Cabo de Gue quamdo hos mouros ho tomaram Item ho xarife rei de Çuz (?) mandou seu filho Mollei Hamete com muita parte de sua jente a fazer hQa vila no Pico com a qual senhoreava o Cabo de Gue a qual começou edificar a xxbj de Setembro de b°Ru e foy acabada com hQa torre mui forte em menos de dous meses na quall fez muitas albaradas e bastiães muy fortes e lhe asentou coremta ou cimquoenta peças d'artelharia grosas e meudas com as quais davão dem- tro da vila e a combatião todolos dias e a tiverão cercada bem seis meses ate que ho xarife lhe tornou a mandar ho outro seu filho Molei Abid alcaide com a cheguada do quall a tornarão a combater de novo e lhe derão vimte dous dias combate per todalas partes. Item em omze dias de Março de b"Rj arrebemtou hum falcão no baluarte do facho de que era capitão Rodrigo de Carvajall jemrro de Dom Gutere e deu o foguo dele na polvora e morerão queimados dele o dito Rodrigo de Carvajal e hum seu irmão Francisco Machado juiz dos horfãos e Joam Fernandes Meona e Pedro Ribeiro Pinheiro e Dioguo Vaz Viguairo com houtros trimta e dous homens e isto aqueceo em sesta feira que forão os ditos omze dias de Março. Item sabado doze dias do dito mes arrimarão muitas escadas e toma- rão a cotea do castelo da tore da menagem e combaterão com toda arte- lharia e matarão nela Dom Afonso de Monrroy filho do capitão e Guar- cia de Melo filho de Rui de Melo d'Evora e Symão Jorge Adaill e Symão Gonçalvez Vieguas e Chistovão d'Aguiar de Brito e Francisco Camões e Alvaro Rodriguez e sete ou oito criados dei rei noso senhor. Todos estes ficaram mortos em cima da cotea matando muitos mouros e todavia os mouros ficarão senhores dela. Dom Martim Gonçalvez ouve tres feridas e com elas se foy pera homde ho capitão estava na sala e Manoel Caldeira que também da dita acotea veo muito ferido e o xarife tinha ao pee das escadas tres mil espimguardeiros per omde nom parecia christáo que loguo ho nom mata- sem. Item tamto que ho capitão Dom Gutere isto vio mandou trazer hum baril de polvora e vimdo pera entrar em sua casa deu lhe hQa faísca de hum murão e queimou loguo oito e ficarão queimados mais de xx dos quais morerão depois quaotro. Mandou loguo o capitão per outro o qual puserão debaixo da cotea e mandou-lhe dar foguo e deu com a cotea e com hos mouros pelo ar 510
  • e o fogtio tornou per hua escada (1 v.) abaixo e queimou loguo doze que morerão ali e Dom Jerónimo filho do capitão escapou com houtros que ficaram multo queimados e a cotea tornou a cair pera baxo per omde os mouros tiveram milhor entrada. Item como os mouros isto virão começarão d'emtrar de roldão pela sala e levarão o capitão e toda a outra gente diamte de sy e começaram a guanhar o castelo e ficavão na traseira Dom Martim Gonçaivez e Manoel Caldeira e estamdo em joelhos pelejava e matarão houtros homens e sahio Manoel da Camara do seu cubelo e ve os ajudar e os mouros lançaram os chrlstãos fora do castelo e ali morreo Francisco de Melo irmão de Rui Lopez de Sampaio e Dom Francisco de Monrroy sobrinho do capitão e feriram Amrrique de Bentencor e seu filho e sobrinho e o preguador castelhano frade de Sam Domynguos que pelejou muito valen- temente e morera das feridas. E ferirão Joaon d'Azevedo também mata- ram Tristam da Mota pelejamdo e Esteve Anes barbeiro e Joam Fer- nandez jemrro do almocadem e seu pay o mestre das hobras e Amrrique Gonçaivez e Diogo Fernandez e Joam Rodriguez. Cativos de comta Item o capitão e seu filho Dom Jerónimo e sua filha Dona Mencia parida de quaotro dias Manoel da Camara Bastião de Brito filho de Luis de Brito de Lixboa e Amrrique de Betencor e seu filho e sobrinho e outros criados dei rey Lomelym fidalguo da ilha. Moradores cativos Item Symão de Morais Rui Gonçaivez Francisco Vaz filho de Pedro Vaz Manoel Afonso Gonçalo Afonso e Alomso de Corita e Diogo Nunniz e Pedro Rodriguez Manoel Alvarez Amtonio de Framça Joam Bautista Francisco Caldeira Arevalo Rui Diaz Atalaia Pero do Porto Amtonio da Mota Amtonio Vaz. Item Manoel Fernandez çapateiro natural de Matosynhos como isto vio matou ho filho e hfla filha e estando pera matar outra sua filha grande o matarão hos mouros. Ouve muitas molheres que morreram pelejando e hGa com ha cruz amdava dizendo que morresem pela fe de Christo. (2v.) 1541 Que veyo com as cartas de Dom Rodrigo de Crasto (R. C.) 511
  • 4435. XVIII, 5-13 — Carta de D. Duarte da Costa a el-rei, na qual lhe contava as guerras do gentio do BrasiL Salvador, 1555, Junho, 10.— Papel, k folhas. Bom estado. Senhor Eu embarquei pera Pernãobuc dominguo de Pascoella por a nesesy- dade que me de la stepreverom que avia de justiça e por estar em guerra como larguamente tenho stprito a Vossa Alteza e quis Nosso Senhor que estevesse embarcado oyto dias sem me nunca fazer tempo pera partir e despois de partido que tornasse a arribar com gram de tormemta e estamdo surto na povoação da Vila Velha pera tornar a seguir a viagem chegou Christovam d'Oliveira capitão da nao Esperança e tfoy me nece- sario desembarcar pera o aviar e fazer as cousas que me Vossa Alteza em suas cartas mandava e estando me fazem do prestes e asy aa nao pera fazermos nossas viageens. Domynguo vimte seis dias do mes de Mayo mostrarom os gemtios desta terra a vontade que sempre tiverom pera fazer guerra a esta cydade nom se contemtamdo com o bom tratamemto que sempre dela receberem e verdadeiramente me parece que foi permisão devina aver tamtos estorvos na minha yda daqui pera Pernãobuc porque se fora ydo segundo o supito com que começarom a guerra poderá se acontecer algúu gramde desastre e quererá Nosso Senhor que sera pera os moradores desta cydade ficarem mais desabafados da sogeiçam que tinhão d'estarem estes gemtios tarn peguados comnosco e lhe ficarem mais terras pera suas roças e creações. E foy asy que o dominguo que acyma diguo < 1 v.J ao meo dia saltarom cynquoenta imdios no engenho de Amtonio Cardoso dizemdo que a terra hera sua e que lhe despejasem ho engenho. E com estas palavras e outras mais soberbas vierom as naos e pelejarom Txdu pedaço e day se vierom a aldea que se chama da Porta Gramde que esta no caminho antre a cydade e o engenho e pasamdo por ella hum Manuel Correa com tres estpravos a saber o que pasava no engenho o geftitio da aldea saltou com elle e o fecharom muito mall polas ilhargas e asy aos escravos e como isso fizerom segundo despois soube mandarom logo aa Tapoaam que são daqui tres legoas a tomar as vacas de hum Garcia d'Avila criado de Tome de Sousa e todo o mais guado que laa acharom e tomarom e fecharom dous outros vaqueiros que amdavão por fora afas- tados da cydade e matarom hum negro de Guine ide hum morador e tomarom hum moço filho doutro morador que estava em hua roça de seu pai alem 'do engenho e algúas escravas que estavam nas roças afas- tadas da cydade e tomaram tres homens brancos que sem minha licença andavão naqueíle tempo nas aldeas affastadas da cydade. E loguo o mesmo dominguo vemdo eu tamanho desavergonhamento que craro mostrava ser cousa cuidada de dias e ser feyta tão perto desta cydade ouve loguo conselho com algflas pessoas que pera isso chamei 512
  • e pareceo bem que loguo se castiguase tamanho atrevimento. E logo o mesmo dia despois de anoitecer mandei Dom Alvaro meu filho com setenta homens de pee e alguns seis de cavalo a dar na dita aldea e por muito prestes que forom ja acharom feyto hua tramqueira muito forte com canas e covas gramdes cubertas de folhas por cyma e debayxo com estrepes muito agudos e aldea despejada de molheres e mininos a quall tramqueira foy hum gTamde pedaço muito pelejada e defemdida delles muito valentemente e com ajuda de Nosso Senhor foi entrada honde matarom alguns gemtios e cativaram o principall d'alldea e lha queima- rom toda e outras duas aldeas que hy estavão perto. E no mesmo tempo que isto (t) mandei fazer mandei por maar Christovam d'Oliveira capitão da nao Sperança e Manuel Jaques e Bas- tiam Ferreira nos bates das naos artilhados a dar no porto da dita aldea e lhe tomarom dous rodeiros e duas canoas e lhe queimarom as mais que tinhão e isto com muitas frechadas que lhe tiravam. E loguo aa quarta feira me ditreminei a lhe mamdar tomar por força todo o guado e vaqueiros que tinhão tomado e mandei Dom Alvaro meu filho aa Tapoaam com cemto e sasemta homeens de pee e porque atee entam o gemtio daquela bamda nom hera culpado neste alevanta- mento se lhe nom fez mall nenhíiu. E cheguamdo laa ajuntarom todas as vacas e as trouxerom a esta cydade sem nunca nenhuns gemtios sendo muitos e pasamdo por muitas aldeas ousarem de registir mas amtes lhe entreguarom os vaqueiros que o gemtio deste alevantamento forom laa frechar e porque alem da Tapoaam amdava outro vaqueiro com outras muitas vacas de moradores e faltarem muitos escravos e escravas me trouxe meu filho o principall imdio d'aldea da Tapoaam ate elle mamdar buscar o que faltava daquela banda o que elle comprio mui inteiramente e foy solto. E loguo a quinta feira mandei Christovam d'Oliveira e a Manuel Jaques por mar em dous bateis artilhados a socorrer huns tres homens que estavão na fazemda de Joam d'Avelosa e por verem que imda que lhe deixasem mais gemte nom podiam defemder hfia cassa cuberta de palha em que estavão que nom lha queimasem nem menos a roça mos trouxeram e de caminho ouverom por manha hum imdio princypall de hQa aldea homde tinhão tomado o filho do morador e estpravos que atras diguo e com este imdio ouverom tudo e mo trouxerom. E loguo aa sesta feira seguinte derradeiro de Maio me stpreveo Aanto- nio Cardosso que estava cerquado no seu (2 v.) emgenho do gemtio de seis aldeas que de redor delle estavão e de tres cerquas de madeira peguadas com elle em que avia muita gemte e que aquele di[a] nom poderá tomar cassy nada do mantimento de sua roça e que lhe socor- resse. 513 33
  • Iilandei loguo Dom Alvaro meu filho com perto de doze ntos homens de pee com os da cydade e das naos e alguns de cavalo -tffora allgOa escravaria e atee eheguarem a jamtar ao engenho queimarem cynquo aldeas e em húa soo ouve registemcya e despois de jamtar os da cerqua maior que estava peguada com o engenho homde estava recolhydo todo o peso da gemte que seriam mil homens mandarom recado a meu filho dizemdo que ate então nom pelejara com homens senão com gemte fraca e que queimara casas de palha que fose pelejar com elles e saberia quem elles herom e senão que elles o viriam buscar. E meu filho sayo logo do engenho com a gemte em ordem e deu a diamteira a Christovam d'Oliveira e a Manuel Jaques e a Fernão Vaz da Costa e derom na cer- qua e pelejarom mui bem gramde espaço homde acharom gramde regis- temcya e por força d'armas entrarom a cerqua e os deitarem fora e os de cavalo os alcamçarom e matarom muitos em que entrarom alguns principaes e forom muitos feridos que depoys achavão mortos por os matos. No rompimento desta cerqua forom feridos Christovam d'Oliveira de húa frecha que lhe atravessou hum braço e Manuel Jaques em outro braço e Fernão Vaz da Costa poios peitos e hum Pedro Fernandez que serve d estprivão dos contos pela testa e Aires Quimteiro moço da camara de Vossa Alteza que foi de meu filho húa mão atravesada com hàa frecha que lhe passou a rodella. A Dom Alvaro ferirão muito o cavalo e asy ferirom outros tres ou quatro homens da companhya e Deus seja louvado são todos sãos. E neste dia [a] tarde ate (S) o sabado pela menhãa que tornarom a cydade queimarom tres alldeas. E loguo a terça feyra quatro dias de Junho por ter nova que se recolhia multa gemte em cynquo aldeas alem do rio Vermelho pola bamda do engenho e que estavam muito fortes com cerquas mandei Dom Alvaro meu filho com a gemte que me pareceo necesaria a dar nestas aldeas e as queimou todas e imda que estavão fortes com cerquas nom ousarom os gemtios d'esperar. Foy tamanho o medo deste gemtio deste supito negocyo que todos os da bamda da Tapoaam me mandarom dizer que elles nom forom os que fezerom o mall que nom quesesse bolir com elles que nos guardarião as nossas roças e por se mostrarem multo amigos me trouxerom loguo alguns escravos que faltavão e queimarom algãas aídeas dos que come- çarem a guerra que estavão despovoadas. Eu lhe tenho por agora comcedido paz pera despois do socidimento da guerra ha asemtar com as condições que bem parecerem. Hfu imdio primcipall de toda esta terra que se chama o Tubaram que hes'a peguado com estes do alevantamento que eu cuido que seija no conselho me mandou loguo como vio o desbarato dest'outros os 5 Iff
  • homens bramcos que atras digo que tomarom por amdarem desmam- dados polas aldeas sem minha licença. Esta gemte senhor se vir que sober de esta guerra como agora parece faremos delles tudo o que quisermos o que nom pode ser sem gemte e o necesario pera ella e hera me bem necesaria a destas naos a quail eu nom tomo porque se perderão ellas neste porto e imda que isto nom fora nom ha hi com que se lhe pague os mantimentos nem a gemte da cydade que foi em todas estas idas. Nom dei nada do de Vossa Alteza porque do dinheiro que veo com paguar hum quartell a cada pessoa que tem ordenados e dous ao cabido e outras dividas que (S v.) se deviam se foy todo e elles são muito pobres e o dia que vão a guerra nom tem que comer. Eu os ajudo e os ajudarey enquanto o tcver mas he muito necesario pois mando os navios por nom poder al ser. Que Vossa Alteza proveja com alga a gemte de soldo atee oytemta homeens o mais cedo que ser poder e dinheiro pera se lhe dar mantymento de farinhas porque nesta terra agora nom ha outra cousa pera comer e asy pera se dar também algãa cousa a estes da cydade que vão pelejar sem nenhúu soldo ao menos pera comerem quando forem pelejar porque me fiqua pouca gemte e muitas cousas a que acodir porque este gemtio como vir ir daqui esta armada então ha de mostrar sua força e prazera a Nosso Senhor que sera necesario esta gemte muito poucos dias. As cousas de que tãobem qua ha necesydade stprevo ao conde da Castanheira o que avia de vir com muita brevidade porque nisso esta agora ho guanho desta terra. A íarramenta nom vai qua nada. O povo desta cydade me requereo que nom deixase ir meu filho Dom Alvaro porque o tem elles em outra conta do que o bispo estpreveo a Vossa Alteza e porque eu sey como ho elle ha de servir nesta guerra como tem mostrado no que tem feyto o mandei ficar tempo muitta nece- sydade de me ir requerer minha ida e mostrar diamte de Vossa Alteza quam sem rezão o culparom. Elie vos tem servido ate qui como Vossa Alteza poderá saber por toda pessoa que de qua for tirando familiar do bispo ou pessoa que castiguei por fazer justiça. Elle amda muito des- contente de o Vossa Alteza .poder ter em outra comta do que lhe elle merece. Peço por merce a Vossa Alteza que enformando se da verdade ihe tire este desgosto com lhe mandar agardecer o que por vosso serviço faz e fara porque os homens honrrados este he o gualardão que mais estimão de seu rei. Eu senhor pera esta guerra fiz seis capitanias da gemte desta cydade que pode sair ao campo e acodir as roças de (tf) vinte homens cada hQa e os capitães são Joham d'Araujo que sérvio de thesoureiro Christovam Cabrall Fernão Vaz da Costa Antonio do Rego moço da camara da rainha nossa senhora que agora serve de thesoureiro e Sebastiam Fer- 515
  • reira que foy moço da camara do ifamte Dom Fernamdo e veo a esta terra por stprivão d'armada e sérvio de thesoureiro quando sospemderom Luis Garces e em tudo o mais que lhe mandei e agora estamdo embarcado pera o reyno folguou muito de ficar por esta guerra que sobcedeo foi cativo em Africa em serviço de Vossa Alteza. Manda pedir a Vossa Alteza per sua pitição que o aja por cavaleiro fidalguo de sua cassa. Receberei eu nisso muito gram de merce por quam bem elle serve. E fiz capitão João de Loaja mais por nom perder o nome que por outra cousa. Estes capitães nisto que he sobcedido tem muito bem servido Vossa Alteza e nestas idas ajudão tãobem aos pobres com o seu pobre mantimento. Christovam d'Oliveira alem de ter feyto neste negocio de sua pessoa quanto hum homem omrrado podia fazer e me parece homem muito sesudo e que tem mui gramde cuidado desta nao Esperança de que o Vossa Alteza encarregou e tem outras qualidades muito boas e sempre se me ofereceo pera todalas cousas de vosso serviço. Manuel Jaques que mando aguora por capitão deste gualeão sérvio nestas cousas como atras digo e foy com o socorro a Pernãobuc e a outras cousas em que o mandei. He pobre e tem muitos filhos merece fazer lhe Vossa Alteza merce. Christovam d'Aguiar se achou em todas estas cousas com meu filho e o fez muito bem de sua pessoa e asy se achou em todas ellas Antonio Paez page do comde da Castanheira. Estes forom a cavalo e asy se achou com elle Symão da Guarna a cavalo o dia que socorrerem o engenho. Nosso Senhor a vida e Real Estado de Vossa Alteza acrecente. Desta cydade do Salvador a dez dias de Junho de 1555 Dom Duarte da Costa (If v.) A el rey nosso senhor (R. C.) 443S. XVTII, 5-14 — Carta de Luís de Loureiro a el-rei, na qual lhe contava a batalha que tivera com os mouros em Mazagão. Mazagão, 1542, Janeiro, 25. — Papel, i tolhas. Bom estada. Senhor Domimguo xxij dias deste mes de Janeiro descuberta ja a terra d'atalaias curtas porque o dia era nubeado e o guado na coutada pacemdo de dentro dos valos e eu de fora deles a tramqueira do meio e mamdava fechar por Bertolameu Cavalo almocadem a franqueira do facho da coutada sairam os mouros dos medâos comtra Tite. 516
  • E tamto que deu o rapique visti húa saia de malha em cima de húa coura damta que tynha vestida e posto a cavalo vy vir os mouros e grosas batalhas hão facho damtre os caminhos pegado com as atalaias e por lhes valer amdey asy como estava per fora dos valos com obra de corem ta de cavalo e fuy os receber a tramqueira que mamdava fechar a qual o almocadem quamdo vyo vir os mouros nam quis fechar por recolher as atalaias que vynham fogimdo e eu a tramqueira e as ata- layas e os mouros comiguo. E logo ahy em me recolhemdo pera a tram- queira acertou de ficar Fernam Leite soo de tras de mym e derribaram noo os mouros e fiz volta sobre ele e salvei o e perdeo o cavalo. E tamto que o recolhi e mandava corer a tramqua da tramqueira a ele que estava a pee pera me recolher com a gemte que tynha pera a outra tramqueira dos valos pequenos e como a tramqua se nam pode correr com o peso dos mouros e vy que me nam podia recolher porque se o fizera eu com todos os que comiguo estavão me perdera por ter o recolhimento muy comprido determiney de ter a tramqueira e fose o que Deus ordenase e mamdey recado a Dom Pedro que estava ha tramqueira do meio dos valos pequenos que viese pera mim e a Dom Diogo que estava a tramqueira da pedreira que também viese pera mym e deram o meu recado a Dom Pedro e nam a Dom Diogo. E Dom Pedro tamto que lhe (1 v.) deram meu recado amdou pera mym e vemdo eu que Dom Pedro amdava e nam Dom Dioguo tornei lhe a mamdar outro recado e tamto que lho deram logo amdou e me veo demamdar. Aires de Sousa estava com sua companhia ha tramqueira dos paos que lhe cabia per giro porque cada somana se mudam e aly domde estava nos fazia as espaldas seguras. Emquamto Dom Pedro lhe levaram meu recado e ele veo tevemos muito forte baralha e peleja com os mouros e elles por nos tomarem a tramqueira e nos por lha deffemdermos. Em verdade diguo a Vossa Alteza que eu haa xxxb anos que amdo na gerra e nam me vy em dia tam baralhado. Amtre nos e os mouros averia mais de duzemtas lamças no cham que estava o cham jumcado delas e dos coremta de cavalo que vinham comiguo ficaram comiguo ate xxb. Destes saymos feridos Framcisco Tavares em húu braço e Joham Gomez com húa ferida pela testa roim por nam levar capacete. Tenho receo que moira. E Francisco Lois húa coxa atravesada e Fernam Leite em húu coadril e Tome Pimto pela^ cadeiras apomtador d'Azamor tenho receo que moura e eu em o pee esquerdo pelo peito do pee de húua lamçada atravessado de que tenho gramdes dores. Cavalos mortos e feridos. O de Francisco Tavares ficou morto de húa volta que fizemos a tramqueira dele e Geronimo Correa e eu e salvou se a pee com muito trabalho e esforço seu. Pode se per ele dizer que he estremado cavaleiro. Mataram húu cavalo a Estevam Ramos atalhador e outro a Fernam Leite e outro a húa atalaia que se chama Christovam de Leiva. E cavalos feridos o de Vasco de Sousa pelos peitos 517
  • parece-me que morrera. Vasco de Sousa veio a repique da vylla que estava doemte e atraveçou húu mouro com sua lamça e feriram lhe o cavalo e fe lo muy valemtemente. Nicolao de Sousa veo a repique e também o fez muy valemtemente. Simam Perez também veyo a repique da vylla e feriram lhe o cavalo no pescoço e também fez samgue e fe lo muy esforçadamente. Francisco Ribeiro filho de Joam Ribeiro lhe feri- ram o cavalo e fe lo de tam valemtemente como homem de mais dias do que elle he. Manoel Affomso lhe feriram o cavalo e o fez muy valem- temente. Diogo Nunez e Joam da Rosa lhes feriram os cavalos e o fez muy valemtemente. Framcisco Nobre e Joam Alvarez d'Allmeida e fize- ram bem e esforçadamente. Lopo de Pina se pos a cavalo a recolher a gemte desmamdada pera a villa porque ese careguo tem. Framcisco Mar- reiros adail e Bertolameu Cavalo almocadem o fizeram muy esforçada- mente e posto que eu falle nelles por derradeiro nam foram eles os der- radeiros em pelejar. Joham d'Oliva e Gomçalo de Louie e Diogo Nunez se apearam a pee ha tramqueira e o fizeram valemtemente na defèmsam dela. E estamdo nos senhor nesta baralha eu tinha o meu cavalo com duas lamçadas muito ferido e hia se lhe todo o samgue (2) de húa lamçada que tinha pelos peitos e eu nam tinha remedio pera cavalgar em outro cavalo pela dor do pee gramde que tynha que me nam podia afirmar sobre ele. Nisto deram recado a Joam Ribeiro de como amdava muy mal tra- tado e ferido e muy esforçadamente e como espicial cavaleiro se veo a mym e me ajudou e fez cavalgar em húu cavalo de Migel Leite stprivam dos comtos desta villa que he muy bom cavaleiro e muy espicial homem. Doutros homens de cavalo poderia dizer a Vossa Alteza que o fizeram muy valemtemente que seriam todos os que pelejaram estremados dos outros ate coremta. Lopo Fernamdez porteiro das portas desta villa he vallemte homem e o fez muy bem e asy Luis Gonçalvez o que serve d'almotace nesta vylla. Esta baralha desta tramqueira duraria mais de mea ora ate cheguar Dom Pedro da Sylva com seu escoadram. Ele vynha na diamteira da sua gemte em sua ordem húu pouco rijo por nos acodir e em elle chegamdo a nos eu lhe abry a gemte de cavalo pera que chegase a tramqueira e chegou e pos a gente a tramqueira em sua ordem. E elle como fidalguo que he e muy esforçado cavaleiro sahio fora com a vamguarda dos arca- buzeiros e fez com muito esforço afastar os mouros e com açaz dano que lhe fez e ao fastar dos mouros se desmamdaram alguns de cavalo e eu fuy fora e os recolhy e fi los meter do escoadram pera demtro e vimos recolhemdo ate o meo do caminho da outra tramqueira e deixey aly a gemte co adayl e torney me ao escoadram de Dom Pedro e lhe dise que se viese recolhemdo e ele asy o fez. E crea Vossa Alteza que demtro no escoadram lhe vinham as lamças darremesso e feriram lhe dous criados as lamças darremesso outra e elle se veo recolhemdo em 518
  • seu escoadram cerado e com muy booa ordem de gerra e como muy espicial cavaleiro que elle he. A este tempo os mouros romperam a tramqueíra do Valo Novo que eu fiz e vinham me tomar a diamteira e Dom Dioguo vynha demamdar me com o escoadram e lhe tolheo tomarem me a diamteira porque era muita gemte. Pode Vossa Alteza crer que o fez Dom Dioguo também e vaiemtemente que bem se mostrou ser neto do conde do Prado e fez muito gramde dano em os mouros com arcabuzaria que loguo ahy caíram deles. E eu como asy o vy vir fuy a ele soo que a gemte de cavalo estava jumta e lhe dise que se chegase pera o escoadram de Dom Pedro e torney me pera o escoadram de Dom Pedro porque caregavam muito os mouros sobre elle e me vym asy na diamteyra a cavalo por me os soldados virem o rosto e nam fazerem desmancho e fugirem e Dom Pedro vynha na traseyra e lhe cayo esmorecido húu dos feridos que trazia e esteve quedo. Fuy a traseyra dizer lhe que amdase dise me que aquele homem que o nam avya de deyxar. Tomaram-no entam tres ou quatro homens e o trouxeram no (2v.) e ele amdou e se ajumtaram ambas os escoadroes o seu e o de Dom Dioguo e os recolhi pela tramqueira demtro ate jumto da vylla e trouxeram pera a vila muitas das lamças dos mouros que nos arrenegavam e mais de xx com bamdeyras. E estamdo Dom Pedro e Dom Dioguo jaa recolhidos na tramqueira eu me vym a curar e mamdey a Aires de Sousa húu cavalo e mamdei lhe dizer que recolhese eses homens que amdasem desmamdados per eses valos e ele o fez. E crea Vossa Alteza que posto que Ayres de Sousa se nam achase nesta baralha que aly omde estava fez muito porque deffemdeo a praia aos mouros nos nam tomarem ha diamteira porque por todas as partes nos coreram. Parece me que seriam mais de dous mil de cavalo. Era o alcaide da almasala do xariffe e seu adayl e o alcaide dos allarves e a gente dAza- mor e era gemte toda muy luzida. Parece me que levam muita gemte morta porque asy a tramqueira da peleja que com eles tevemos asy das lamças como despimgardeiros e besteiros que comigo tinha recebe- ram muito dano e asy o receberam do escoadram de Dom Pedro e de Dom Dioguo. Oje se acharam muitos cavalos mortos dos seus pelo campo. Elles nam nos mataram nhã homem nem feriram mais que os que tenho ditos a Vossa Alteza e nam nos levaram nhfla coussa. Senhor Bras diz que esta carta leva a Vossa Alteza. He filho de Pedro Diaz húu homrrado cavaleiro que vyviam (sic) em Çaffim. No cerquo de Çafim o mataram pegado comiguo pela qual rezam eu saam em muita obrigaçam a seus filhos. Este Bras Diaz he muito valemte homem e me acompanhou muy bem a esta tramqueira e lhe feriram jumto comigo o cavallo. Ele serve aquy o officio de limgoa. 519
  • Beijaria maos de Vossa Alteza mandar lhe pasar delle sua carta e fazer me Vossa Alteza a mym merce que hQu seu irmam que estaa degradado pera sempre pera o Brassil mandar lhe mudar o degredo pera esta villa. Joham Gomez estaa perigoso de sua ferida e he hQu homem que merece muita merce e omrra de Vossa Alteza. Tem húu filho pequeno e tres filhas hua delas molher. Ele tem de Vossa Alteza cimquo mil reaes da temça com o abito e he alcaide moor desta villa. Merce fara Vossa Alteza a ele e a mym fazer lhe merce pera seu filho da temça e a filha mayor dallcaidaria pera seu cassamento. Francisco Lois nam tem filhos. Se ele vyver Vossa Alteza lhe deve fazer muita merce porque elle a merece. (8) O Tome Pimto estaa mal. Tenho receo que moira. Elle serve aquy dapomtador e era apomtador em Azamor. Faça me Vossa Alteza merce se morer do officio pera hQu dos seus filhos. Fernam Leite me fara Vossa Alteza merce toma lo e ave lo por sau porque elle he homem pera isso e mereceo muy bem este dia. Lopo Fernam dez que he porteiro das portas desta villa he cavaleiro homrrado e tem o abito de Vossa Alteza sem temça» Eu faley a Vossa Alteza que o tomasse quamdo laa fuy. Vossa Alteza me mamdou a Pemamd'Allvarez. Femamd'Allvarez me dise que para Janeiro o tomaria Vossa Alteza. Estamos em Janeiro merce fara a elle e a mym toma lo. Lois Gonçalvez esquerdo que viveo em Çaffim he muy bom cava- leiro.Seroe aquy o officio tíalmotace. Merce me fara Vossa Alteza aver por bem que seja seu. Senhor nenhúa polvora despimgarda haa nesta villa nem muroes dela e estaa nestas cousas nosa deffensam. Mamãe nos prover delas. Muy bem o fizeram Amtonio Fernamdez Rouquinho e Pedro Lois e Amtonio de Matos. O adayl nam tem mais que quatro mil reaes de temça. Bertolameu Cavalo alcocadem outros quatro. No oficio saam homens de calidade que merecem mais homrra e mais merce e elles me tem careguo aguora do campo emquamto jaço nesta cama. Muita merce me fara Vossa Alteza mamdar lhe lamçar a ambos o abito com a tença que ouver por seu serviço e folgaria eu senhor muito que visem eles que valia eu ysto com Vossa Alteza. Joham Gonçalvez vay estamdo muito mal. Parece me que morera. O que peço a Vossa Alteza pera seus filhos he bem pouco pera o que elle merece. Merce me fara Vossa Alteza mamdar me respomder per Bras Diaz asy a este requerimento de Joham Gomez como a todolos outros que 520
  • lhe peço e Bras Diaz me mande Vossa Alteza despachar loguo porque he homem que asy nam escuso hfla ora. Ha agea arrebemtou este dia que nos coreram que foy o primeiro dia que com ela atyraram. Dizem que foy mal fumdida e que por ysso arrebemtou. He necessário aver aquy tres ou quatro tiros daquela sorte pera jugarem em riba dos biluartes e (S v.J também como fizer bom tempo que venham os outros tiros que ham de jugar nas bombardas ao lomguo das cavas em caravelas estromcadas como tenho stprito a Vossa Alteza. Aquy ha xxx bombardeiros. Soam necessários mais dez que sejam homens esprimemtados no oficio e em arte de foguo que saibam a arte do foguo. Quamto as obras eu dise a Joham Ribeiro e a Joham de Castilho que stprevesem a Vossa Alteza o pomto em que estaa e o que era neees- saryo e eles o faram. A estes homens do campo que mataram os cavalos mamdey dar a cada híi dez mil reaes pera se encavalgarem e pera que também tenham ausadia pera chegarem e pelejarem. De Mazagam aos xxb de Janeiro. Ho doutor Amtonio Gentill he muito bom leterado e fijsyquo como Vossa Alteza sabe e em verdade diguo a Vossa Alteza que aimda he milhor cavaleiro que fisyquo nem leterado. Luis de Loureiro (4 v.J A el rey nosso senhor. 1542 De Luis de Loureiro de xxb de Janeiro da villa de Mazagão. (R. C.) 4437. XVIII, 5-15 — Cartas (duas) de Jordão de Freitas a el-rei D. João III, nas quais lhe conta as injustiças que lhe tinham sido feitas. Cochim, 1548, Janeiro, 7. — Papel, 6 folhas. Bom estado. Senhor Porque as dilygencias de quem faz o que nam deve sam muitas num he muito levarem ho preço e merecimento de quem faz o que deve. Diguo isto porque cuidando eu que servia ha Deuz Noso Senhor e a Vossa Alteza como cuido que day naceo estar tam azado fazer se hQa cousa e a outra nam tam somente no tempo que a Martym Afonso coube de 521
  • sua governança fui mall tratado com mandar Fernam de Sousa ao negoceo dos castelhanos que eu tinha tam mansos e quietos como se vio por espiriencia e o tempo deu testemunho. Mos aynda aguora no tempo que Dom Joam de Crasto governa fui tyrado da forteleza de que me Vossa Alteza fez merce por tres annos com muita ofemsa e desonrra de que daram suas rezões que nam say como podiam parecer bem a ninguém e mandou meter de pose ho rei de Gue. Dom Jorge de Crasto capitam ante mim de Maluco fazya muitos queyxumes em suas cartas a Vossa Alteza sobelo negoceo dos castelhanos e aguora ele foy o que mais fez e requeryo polo dicto rey nam lhe per- tencendo o reino por dereito e sendo Vossa Alteza alevantado por rei nam tam somente polo testamento que Dom Manueli que Deus aja fez mas aynda polo povo ho asy (1 v.) pedir requerer aceytar e consentir a quail deligencia eu fiz com todalas solenidades como se requere pera semelhante auto sendo presentes os castelhanos que eu tenho que Noso Senhor Deuz quis permityr que viessem em semelhante tempo ter a Maluco por se nam poder nunqua aleguar nem dezer que foy fecto sor- raticio e nam tam somente me mandou yr caminho da Yndea a dar conta destes pecados de que sam acusado. Mas aynda me foy vendyda minha fazenda em preguam a menos do justo preço pera se paguarem perdas dannos e custas ao dicto rei e aynda me dizem que me mandavam yr preso em ferros e me foy tyrado ho anno da monçam do cravo em que me ouvera d'aproveitar que me fezeram de perda passante de R pardaos. E porque aleguava embarguos a sentença asy por ser dada contra parte nam citada e se fazer com tanta desordem que a patente que foy dada a Bernaldym de Sousa que me veo tyrar dezya ser fecta a xxbiij" de Março e a sentença dezer ser fecta a xxix de Março e o mandado do governador per que mondava que se fezese a exucaçam dezya oer fecto a seis de Março. Nam tam somente me niso quiseram goardar nhúa justiça e todo ho emxuquetado mandaram emtreguar a parte nam lhe tomando nhúa fyança nem na mandando socrestar como Vossa Alteza manda em suas ordenações de que la mando a Vossa Alteza estormentos mas aynda outros que tyrava que fazyam muito a meu caso em que pedia ho trelado dúa devasa que se tyrou contra ho rey e o trelado da patente de Bernaldym de Sousa e da perda que me era feita que lhe a ele Bernaldym de Sousa ficava tudo em proveito por lhe nam danar as merces que lhe Vossa Alteza podia fazer como de feito fez em lhe dar Ormuz me tomou forçosamente com poder da justiça sendo emtregues a Duarte de Miranda capitão da carreira de Maluco por (2) autoridade da justiça de que tyrey ha estormento dado pelo escryvão de seu oficio que mando a Vossa Alteza com outros negoceos mui feos e de muita desparidade que qua foram feitos em ser soneguado o testamento de Dom Manueli em que deixava Vossa Alteza por erdelro e nam apresentado ao tempo do dar da sentença contra mim de que 522
  • naceo mandarem meter de pose o dicto rei o que eu recramel e diso tyrey estormentos como de tudo mando a Vossa Alteza recado. E veo segundo o que tenho alcançado que Dom Joham o governador foy mail enformado por pessoas que apasyonadamente o quiseram enfor- mar mall que nam he de crer que hú homem de tam boa conciencia segundo fama e mais que tanto estremece nas cousas do serviço de Vossa Alteza so testamento vira ou soubera dele parte que tall mandara fazer sendo tanto em perjuizo do seu serviço. E eu vou agora dar conta destes pecados de que me dizem que Dom .Toam estaa ja bem arrependydo por tall ter feito. La mando Galaaz da Mata meu criado com todas estas cartas e papes e recado a meu irmão Gonçalo de Freitas que venha ay a corte dar conta meudamente a Vossa Alteza de todos estes negoceos a que peço por merce que queira ouvir e manda los ver por leterados porque me temo nam queira sustentar ou aformosentar sua maa rezão quem nisto fez o que nam devia. E a meu irmãao se pera qua quiser vir e pedir a Vossa Alteza algúa merce querer lha fazer e dar hua naao em que venha porque ha de trazer minha cunhada molher de meu Irmão Diogo de Freitas com húa fylha e fylhos. E quisera mandar nestas naaos Antonio de Freitas meu filho que he o que fez fazer a Dom Manueli ho testamento de que nam avia nhúa lembrança em Malaca a quem Vossa Alteza e seus governadores qua dam as suas fortelezas. E por estar e vir muito doem te de Malaca comigo ter aqui a Cochym (Zv.) o nam fiz. E mando também a Vossa Alteza húa carta de Dona Ysabell rainha de Maluco may de Dom Manueli que Deuz aja a quail me mandou asy- nada em branquo com outra tall pera o governador pera que pusese o que pasava acerqua de seus negoceos o que me ela mandou dezer por húa carta de minha molher que me escreveo a Amboyno depois d'eu partydo de Maluco donde lhe foy tolhydo e empedido que nam vlese e easy como presa e reteuda fycou em casa dum casado de Maluco porque quisera ela vir a Yndea ou yr se a Portugall fazer queixume de tantas sem rezões e gravos como lhe foram feytos pelo rei que novamente veo e da presumçam que teve e se tem de seu filho ser morto com peçonha e também dizer como estavam abalados os principaes da terra pera serem christãos esperando por seu filho e asy o fezerão seo rei Aeyro qu'eu mandey preso a Yndea nam viera o que tudo Isto torvou quem tall meada ordenou. E destas cousas nam peço a Vossa Alteza vingança mas antes perdoo tudo por amor de Noso Senhor Deuz porque me perdoe meus pecados e asy peço a Vossa Alteza que perdoe a quem me nisto oíendeo e fez o que nam devia somente me mande restetuir minha fazenda com todalas perdas e danos que me sam feytas que pola parte que cabe a minha molher e filhos nam he rezão que perqua alem de quoanto trabalho e perda e despesas me he feyta e dada em dous annos fora de minha casa afora o que Deus sabe aynda quoanto mais sera que se me nam fora 523
  • pola lealdade que devo a Vossa Alteza e por seu serviço nam perecer a myngoa de quem no requerise antes paguara tudo e me calara. Lembro a Vossa Alteza que na yda de Benim onde me mandou o que pasou e quoantos (S) desgostos me foram feitos servindo eu com tanta lealdade e asy o foy agora nesta que por ser tanto mayor e de mayor ymportaneia he rezão que o sinta mais. Item em Malaca quis saber que era fecto do testamento de Dom Manueli porque requeryo Antonio de Freytas meu filho a Garcia de Saa que era capitão e a Antonio Barbudo ouvydor o trelado dele pera mo levar a Maluco e nam lho quiseram dar porque eu nam fezese por ele a obra que fyz nem menos ho mandaram lançar nas notas polo risco que podya correr. E sayo me a isso Antonio Barbudo vendo que querya eu fazer dilygencias com a justiça sobr'yso e deu me hú asynado e cer- tydam de Garcia de Saa em que confesa que recebeo dele o dicto testa- mento pera ho entregar ao governador da Yndea. Requery emtam ha justiça que tyrase ho testemunho d'Antonio de Freitas meu filho que he o que fez fazer a Dom Manueli o testamento e o testemunho d'Antonio Barbudo que he o que fez a minuta por onde se fez e o testemunho do tabalyam que o aprovou e das testemunhas que ay achey em Malaca que foram testemunhas da aprovaçam e o testemunho d'Antonio Lopez que he ho que o fez por mandado do dicto rey Dom Manueli e o trelado do auto que tynha em seu poder ho escryvão que fez a notefycaçam quando s'abryo. E com tudo isto provado me pasaram hti estormento que levo pera mostrar ao governador pera que quando nisto fose fecto algú conluyo por aqui fycar provado. A Santisyma Tryndade acreeente o Reall Estado de Vossa Alteza com muitos dias de vyda e saúde. De Cochym oje sete de Janeiro de 1548 Jurdhão de Freytas (4 v.J A el rey noso senhor De Jurdão de Freitas (.Vestígios do selo de lacre) (5) Senhor Cheguando aqui a Cochym achey tanta novidade de cousas que me dyseram e de juízos que se qua lançavam sobre mim que me fezeram medo. E Rui Gonçalvez veador da Fazenda me dyse que me fose logo pera Goa em busca do guovernador porque nam serya muito acha lo ja em Baçaym e que em meus negoceos nam avyam d'aver despacho nhã porque o governador tynha escryto a Vossa Alteza e que ate dela 52Jf
  • nam vyr recado nam podya ser despachado e doutra parte me dyzem que eu me verey com ho governador e que meus trabalhos se tornaram em prazer e contentamento. Asy senhor que estas contraryedades me poem em muita confusam e certefyco a Vossa Alteza que me nam fora ter minha molher e fylhos minynos em Maluco que nestas naaos m'embarcava logo a yr me ver com Vossa Alteza que pola cabeça por onde cuido que tenho servydo me querem meter em cabeça que fyz o que nam devya e outros me dyzem que o governador estaa muito arrependydo e medroso por ter tanto errado em mandar a Maluco aquele rey tam per[ju]duciall ao serviço de Deuz e de Vossa Alteza (5 v.) e que a de querer atabucar me e fazer me byocos porque me contente com quoallquer cousa e meter me pera Maluco pera Vossa Alteza nam saber nem ser enformado da verdade nem dos seus supytos e desconcertos. Asy senhor que me fara Vossa Alteza merce em querer ver os meus papes que leva secretamente o padre frey Geronimo de Santo Estevão prioll dos padres agostinhos e leva recado meu que os entregue ha Alvaro da Mata morador em Lyxboa ornem muito meu amigo ate vyr recado de meu irmão Gonçalo de Freytas a quem escrevo que venha ay a corte dar rezão deles a Vossa Alteza e a requeryr minhas cousas pois Dom Joam la manda a sentemça que qua deu na Yndea contra mim com os do Desembargo. Mande Vossa Alteza ver la tudo asy o que ele manda como estes que eu aqui mando e por hy sabera os erros que tenho feitos e sayba dos castelhanos o que pasou na verdade e asy me julgue e mande pro- vysam do que se faça acerqua do rei que Dom Joam la mandou meter de pose porque segundo m'afyrmam he que ele o nam a de mandar desaposar ate ver recado de Vossa Alteza e eu pera remedyo e por me nam ver tam perdydo tornar me ey pera minha casa ate ver remisam por Vossa Alteza a que Noso Senhor Deuz acrecente seu Real Estado com muita vyda e saúde. De Cochym oje sete de Janeiro de 1548. Jurdhão de Freytas (6 v.) A el rey noso senhor De Jurdão de Freitas (Vestígios do selo de lacre) (R. C.) 4438. XVirr, 5-16 — Carta (traslado da) de mestre Francisco ao padre Inácio, da Companhia de Jesus em Roma, a respeito da cristiani- zação de Maluco. Cochim, 1548, Janeiro, 20. — Papel. 4 folhas. Bom estado. Trellado da carta que escreveo mestre Francisco da índia ao padre Ignatio e padres que estão em Roma da Companhia de Jesu 525
  • La gracia y amor de Christo Nuestro Senor sea siempre en nuestra ayuda y favor. Amen. Charissimos padres y hermanos en Christo Jesu. En el ano de 1546 os escrevy largamente de las Islas de Ambueno las quales estan a 60 legoas de la cludad de Maluco. Esta ciudad 'de Maluco estaa poblada de portogueses donde el rey de Portogal tiene una fortaleza y senorean los portogueses todas las yslas que dan clavo y no a otras yslas que dan clavo sino estas de Maluco. En las yslas de Ambueno estuve tres meses donde alhe siete lugares de christianos. El tiempo que ay estuve me occupe en baptizar muchas crianças que estavan por baptizar a falta de padres porque uno que tenia cargo dellos murlo avia ya muchos dias. En acabando de visitar estos lugares y de baptizar los ninos que estavan por baptizar llegaron siete navios a estas yslas de Ambueno de portogueses y entre ellos algunos castelhanos que venleron de las índias del Emperador a descubrir nuevas tierras. Estuvieron en Ambueno toda esta gente tres meses e neste tiempo tuve muchas occupaciones spirituales en predicar los domingos y fiestas en confessiones continuas en hazer amistades y visitar los dolientes. Eran de manera las occupa- ciones que para estar entre gente no santa y de guerra no esparava aliar tantos frutos de paz. Porque a poder estar en vij lugares en todos ellos aliara occupaciones spirituales. Alabado sea Dios para siempre jamas pues commonica tanto su paz a las personas que fazen quasi pro- fession de no querer paz con Dios ni menos con sus proximos. Passados estos tres meses se partieron estos vij navios para la índia dei rey de Portogal y yo me parti para la ciudad de Maluco donde estuve tres meses. En este tiempo me occupe en esta ciudad en predicar I03 domingos y fiestas todas y confesar continuadamente todos los dias ensenava a los ninos y christianos nuevamente convertidos a nuestra fee la doctrina Christiana y todos los domingos y fiestas despues de comer predicava a los nuevamente convertidos a nuestra fee el credo en cada dia de fiesta un articulo de la fe. De manera que todos los dias de guarda hazia dos predicationes una en la missa a los portogueses y otra a los nuevamente convertidos despues de comer. Era para dar gracias a Nuestro Senor el fruto que Dios fazia en enprimir en los coraçones de sus criaturas cantares de su loor y alabança en gente nuevamente convertida a su fee. Era de manera en Maluco que por las plaças los nifios y en las casas de dia y de noche las nifias y mugeres y en los campos los labra- dores y en la mar los pescadores en lugar de vanas canciones cantavan sanctos cantares como el Credo Padre Nuestro Ave Maria mandamentos obras de misericórdia y la confession general y otras muchas oraciones todas en lenguage. De manera que todos las entendian asi los nueva- mente convertidos a nuestra fee como los que no lo eran. Quiso Dios Nuestro Senor que en los portogueses desta ciudad y en la gente natural 526
  • de la tierra asi christianos como infleles que en poco tiempo inventa magnam gratiam coram oculis eorum. Passados los tres meses parti desta ciudad de Maluco pera unas yslas que estan 60 legoas de Maluco que se llaman las Yslas dei Moro. Porque en estas avia muchos lugares de christianos y eran passados muchos dias que no eran visitados asi por estar muy apartados de la índia como por averen muerto los naturales de la tierra un padre que alia fue. En aquellas yslas baptize muchas criaturas que alie por baptizar y estuve en ellas tres meses y visite en este tiempo todos los lugares de chris- tianos. Consoleme mucho con ellos y ellos comigo. (lv.) Estas yslas son muy peligrosas por causa de las muchas guerras. Es gente barbara carecen de escripturas no saben leer ni escri- vir. Es gente que dan ponçonha a los que mal quieren y desta manera matan a muchos. Es tierra muy fragosa todas son sierras y muchos tra- bajosas de andar carecen de mantenimientos corporales trigo vino de uvas no saben que cosa es carnes ni ganados ningunos ay sino algunos puercos por grande maravilla. Puercos monteses ay muchos. Muchos lugares carecen de agoas buenas pera beber. Ay aroz en abastança y muchas arbores que se llaman çagueros que dan pan y vino y otros arbórea que de su corteza hazen vestidos com que todos se visten. Esta cuenta os doi para que sepais quan abundosas yslas son estas de con- solaciones spirituales porque todos estos peligros y trabajos voluntario- samente tomados por solo amor y servicio de Dios Nuestro Senor son thesoros abundosos de grandes consolaciones spirituales en tanta manera que son yslas muy despuestas y aparejadas para un hombre en poços afio3 perder la vista de los ojos corporales con abundancia de lagrimas consolatlvas. Nunqua me acuerdo aver tuvido tantas y tan continuas consolationes spirituales como en estas yslas con tan poco sentimiento de trabajos corporales andar continuadamente en yslas cercadas de inimigos y pobla- das de amigos no muy fixos y en tierras que de todos remedios pera las enfermedades corporales carecen ay quasi de todas ayudas de causas segundas para conservacion de la vida mejor es llamarlas yslas de esperar en Dios que no Yslas de Moro. Ay en estas yslas una gente que se llaman tavaros. Son gentiles los quales ponen toda su foelicidad en matar los que pueden y dizen que muchas vezes matan sus hijos o mugeres quan no allan que matar. Estos matan muchos christianos. Una ysia destas quasi siempre treme y la causa es porque en esta misma ysla ay una sierra que continuamente echa fuego de sy y mucha ceniza. Dizen los de la tierra que el grande fuego que debaxo esta quema las sierras de piedra que estan debaxo de tierra y esto parece ser verdad porque muchas vezes se acontesce saliren fuegoa piedras tan grandes como grandíssimos arboles y quando faze grande viento echan los vientos de aquella sierra tanta ceniza pera baxo que los hombres y mugeres que estan trabajando en los campos quan 527
  • vienen a sus casas vienen todos llenos de ceniza que no les parece sino los ojos y narizes y boca que parecen mas demonios que hombres. Esto me dixeron los naturales de la tierra porque yo no lo vy. El tiempo que ay estuve no fueron estas tormentas de viento mas me dixeron que quan aquellos vientos reynan que la mucha ceniza que los vientos consigo traen ciega y mata muchos puercos monteses porque passados los vientos los allan muertos y tanbien me dixeron los de la tierra que quando estos tiempos cursan que allan a la orilla de la mar muchos pescados muertos y esto que lo causava la mucha ceniza que los vientos traen de aquella sierra y que los pescados que bivian agoa mesclada con tal ceniza morian. Y quan ellos me preguntavan que era aquello les dizia que era un inferno adonde y van todos los que adoravan en Ídolos. Era el tremor de la tierra tan grande que un dia de San Miguel estando en la yglesia diziendo missa tremio tanto la tierra que tenia medo que no cayesse el altar forte Sam Miguel por virtud divina los demonios de aquellas partes que impedian el servicio de Dios los punia y mandava que le fuessen al infierno. Despues de aver visitado todos los lugares de christianos destas yslas torne otra vez pera Maluco onde estuve otros tres meses predicando dos vezes todos los domingos y fiestas una por la maflana a los portogueses y otra despues a los christianos de la tierra (8) confessando continuada- mente por la maflana y por la tarde y a medio dia enseflando todos los dias la doctrina Christiana y despues de la loctrina Christiana acabada en los domingos y fiestas predicava a los christianos de la tierra los artículos de la fe guardando esta ordem que en cada fiesta declarava un articulo de la fe reprehendendo los mucho de las ydolatrias passadas. En estos tres meses que estuve en Maluco desta 2* vez predicava los miercoles y los viernes a las mugeres de los portogueses solamente las quales eran naturales de la tierra y les predicava sobre los artículos de la fe y mandamlentos y sacramientos de la confession y communion porque en este tiempo era Quaresma y asi por la Paschua. Muchas se comulgaron que antes no se camulgavan con ayuda de Dios Nuestro Seflor. En estos vj meses que estuve en Maluco se hizo mucho fruto asi en los portogueses y sus mugeres hijos y hijas como en los christianos de la tierra. Acabada la Quaresma con mucho amor de todos asi de los chris- tianos como de los infieles parti de Maluco pera Malaca por la mar. No me faltaron occupaciones y en unas yslas que alie quatro navios estuve con ellos en tierra algunos xv o xx dias donde les predique tres vezes. Confesse a muchos y hize muchas pazes. Quando me parti de Maluco por evitar lloros y plantos de mis devotos amigos y amigas en la despedida me embarque quasi a media noche. Esto nom me basto para los poder evitar porque no me podia esconder dellos. De manera que la noche y el apartamiento de mis hijos y hijas spirituales me ayu- 528
  • daron a sentir alguna falta que por a ventura my absencia les podria fazer para la salvacion de sus animas. Dexe ordenado antes que de Maluco partiesse como todos los dias le continuasse la doctrina Christiana en una yglesia y una declaracion que en breve hize sobre los articulos de la fe se continuassen y la supies- sen en lugar de orationes los nuevamente convertidos a nuestra fe un padre clérigo devoto y amigo mio quedo que en my absencia los ense- naria todos los dias dos horas y un dia en la semana predicar a las mugeres de los portogueses sobre los articulos de la fe y sacramientos de confession y communion y tambien el tiempo que estuve en Maluco ordene que todas las noches por las plaças se encomendassen las almas de purgatório y despues todos aquellos que biven en peccado mortal y esto causava mucha devocion y perseverancia en los buenos y temor y espanto en los maios. Y asi elegeron un hombre los de la ciudad vestido en hábitos de la misericórdia que todas las noches con una lantierna en la mano y una campana en la otra anduviesse por las plaças y de quando en quando se parasse encomendando com grandes vozes las ani- mas de los fieles christianos que estan en el purgatório y despues por la misma orden las animas de todos aquellos que perseveran en pecados mortales sin querer salir dellos de los quales se puede ben dizer Deleantur de libro viventium et cum, justis non scribantur. El rey de Maluco es moro y vasal lo dei rey de Portogal y honrasse mueho de lo ser y qu'ando en el habia lo llama el rey ide Portogal mi sefior. Habla este rey muy bien portogues y las principales yslas de Maluco son de moros. Maluco no es tierra firme son todas yslas. Dexa el rey de ser christiano por no querer dexar los vicios carnales y no por ser devoto de Mafoma. No tiene otra cosa de moro sino ser de pequefio circuncidado y despues de grande ser cien vezes casado porque tiene cien mugeres principales y otras muchas menos principales. Los moros de aquellas partes no tienen doctrina de la ceita de Ma- foma. Careceu de alfaquis y los que son (Zv.J saben muy poco y quasi todos estrangeros. Este rey me mostrava muchas amistades entanto que los moros principales de su reyno le tenian a mal. Desseava que yo fuesse su amigo dandome esperanças que en algun tiempo se haria christiano. Queria que o amasse con esta tacha de moro dizendome que christianos y moros teniamos un Dios comun y que en algun tienpo todos seriamos unos. Holgava mucho quien o visitava nunqua pude acabar con el que fuesse christiano prometiome que haria uno de sus hijos christiano de muchos que tiene con esta condicion que depois de christiano fuesse rey de las Yslas dei Moro. 34 529
  • Daquy a iiij" meses Dios Nuestro Sefior queriendo le mandaraa el governador de la índia todos los despachos que le manda pedir para que su hijo despues de christiano sea rey de las Yslas dei Moro. En el afio de 1546 escrivy de Ambueno antes que partiesse para Maluco a los de la Compafiia que o qual afio venieron de Portogal que para el afio de 1547 en las naos que partiessen de la índia para Malaca veniessen para aquellas partes algunos dellos y asi lo hizieron de manera que partieron de la índia para Malaca tres de la Compafiia dos de missa Joan de Bera y o padre Ribeiro y Nicolao Lego los quales alie en Malaca quando de Maluco vénia para Malaca. Con ellos recebi mucha consolacion un mes que estuvimus juntos en veer que eran siervos de Dios y per- sonas que en aquellas partes de Maluco avião de servir mucho a Dios Nuestro Sefior. Ellos partieron de Malaca pera Maluco en el mes de agosto dei afio de 1547. Es navegacion de dos meses. DUes este tiempo que con ellos estuve en Malaca larga informacion de la tierra de Maluco de la manera que se avia de hazer en ella con- forme a la experiência que delia tenia. Estan tan longe de la India que nom podemos saber nuevas dellos sino una vez en el afio. Mucho les encomende que escriviessen todos los afios muy largamente para Roma dando cuenta menudamente de todo el servido que a Dios Nuestro Sefior fazen en aquellas partes y de la desposicion que en ellas ay y asi que damos que lo avian de ha2íer. En Malaca estuve iiij° meses esperando tiempo para navegar y venir a la índia. En estos iiij° meses tuve muchas occupaciones espirituales todas. Predicava dos vezes todos los domingos y fiestas a los portogueses por la mafiana en la missa y despues de comer a los christianos de la tierra declarando en cada fiesta a los nuevamente christianos un articulo de la fe. Acudia tanta gente que fue necessário ir a la yglesia mayor de la ciudad. En confessiones continuas era muy occupado tanto que por no poder cumplir con todos estavan muchos mal comigo y por ser estas unas enemistades fundadas en un avorrecimiento de peccados no me escandalizava dellos mas antes me edificavan viendo sus sanctos pro- pósitos. Los domingos y fiestas eran muchos los que se comulgavan. Todos los dias despues de comer ensefiava la doctrina Christiana. A esta doctrina acudia mucha yente venian los hijos y hijas de los portogueses mugeres y hombres de la tierra nuevamente convertidos a nuestra sancta fe y la causa porque venian muchos pareceme que era porque siempre les declarava alguna parte dei Credo. En este tiempo fui mui occupado en hazer muchas amistades por causa que los portogueses de la India son muy bellicosos. Acabada de ensefiar la doctrina Christiana ensefiaVa a los nifios y a la gente Chris- tiana de la tierra una declaracion que hize sobre cada articulo de la fe en lenguage que todos entienden conformandome con las capacidades de lo que puedten alcançar a entender los naturales de la tierra nueva- mente convertidos a nossa sancta fe y esta declaracion en lugar de ora- 530
  • ciones les ensefiava (S) asi en Malaca como lo hize en Maluco pera fazer en ellos firme fundamiento de creer bien y verdaderamente en Jesu Christo dexando de creer en vanos ídolos. Esta declaracion se puede ense- bar en un afio ensefiando cada dia un poco 20 palavras que pueden bien decorar despues que van entendiendo la historia dei advenimiento de Jesu Christo y repetidas muchas vezes estas declaraciones sobre el Credo quedan mas fixas en la memoria y desta manera vienen en conoscimiento de la verdad y avorrescimiento de las vanas ficiones que los gentiles passados y presentes esc riven de sus ídolos y de sus ecihizerias. En esta ciudad dexe muy encomendado a un padre de missa que ensefiasse aquella doctrina todos los dias de la manera que yo ensefiava y asi me lo promittio de fazer. Espero en Dios Nuestro Sefior que lo llevara adelante. Fue muy requerido a mi partida de todos los principales de Malaca pera que fuessen alia dos de la Compafiia a predicar a ellos y a sus mugeres y christianos de la tierra y a enseflar la doctrina Chris- tiana a sus hijos y hijas y a todos sus esclavos y esclavas de la manera que yo fazia. Fue tan importunado dellos y veo que es tanto servicio de Dios Nuestro Sefior y una deuda que les devemos todos por lo mucho que aman a nuestra Compafiia que me parece que tengo de fazer todo lo possible pera que vayan dos de la Compafiia este mes de Abril dei afio de 1548 porque en este tiempo parten los navios de la índia para Malaca y para Maluco. Estando en esta ciudad de Malaca me dieron grandes nuevas unos mercadores portogueses hombres de mucho credito de unas yslas muy grandes de poco tiempo a esta parte descubiertas las quales se llaman las yslas de Japon donde segundo parecer dellos se faria mucho fruto en acrecentar nuestra sancta fee mas que en nengunas otras partes de la índia por ser ella una gente desseosa de saber en grande manera lo que no tienem estos gentiles de la India. Vino con estos mercadores por- togueses un japon Mamado por nombre Angero en busca mia porquanto los portogueses que al'la fueron de Malaca le bablaron en my. Este Angero vénia con desseo de confessarse comigo porquanto dio parte a los portogueses de ciertos pecados que en su juventud tenia hechos pediendoles remedio pera que Dios Nuestro Sefior le perdonasse tan graves pecados. Dieronle por consejo los portogueses que veniesse a Malaca con ellos a verse comigo y asi lo hizo veniendo a Malaca con ellos y quan el vino a Malaca era yo partido para Maluco de manera que se torno a embarcar para ir a su tierra de Japon. Como supo que yo era ydo para Maluco estando ya a vista de las yslas de Japon dioles una tormenta tan grande de vientos que se vuieran de perder. Torno entonces otra vez el navio en que yva camino de Malaca donde me alio y holgo mucho comigo y me vino a buscar con muchos desseos de saber cosas de nuestra ley. El sabe hablar portogues razonadamente de manera que el me entendia todo lo que yo le dezia y yo a el lo que me hablava. 5S1
  • Si asi son todos los japonês tan curiosos de saber como Angero pareceme que es gente mas curiosa de quantas tierras son descubiertas. Este Angero escrivia los artículos de la fee quando vénia a la doctrina Christiana y Iva muchas vezes a la iglesia a rezar faziame muchas pre- guntas. Es hombre muy desseoso de saber que es sefial de un hombre se aprovechar mucho y de venir en poco tienpo en conoscimiento de la verdad. Dahy a ocho dias que Angero llego a Malaca parti para la índia y holgara mucho qtiie veniera este japon en la nao que yo vénia. Mas por el conoscimiento que tenia con otros portogueses que venian a la India no le parecio bien dexar la compafiia de la qual tenia recebudo muchas honrras y amistades. Espero en Cochim por el de aqui a x dias. Pregunte a (3 v.) Angero sy yo fuesse con el a su tierra si se harian christianos los de Japon res- pondiome que los de su tierra no se harian christianos luego diziendome que primero me farian muchas preguntas y verian lo que les respondia y lo que yo entendia y sobretodo si vivia conforme a lo que hablava y si hiziesse dos cosas hablar bien y satisfazer a sus preguntas y bivir sin que me hallasen en que me reprehender que en medio afio despues que tuviessen experiência de my el rey y la gente noble y toda otra gente de descricion se harian christianos diziendo que ellos non son gentes que se rigen sino por razon. A un mercador portogues amigo mio que estuvo en Japon muchos dias en la tierra de Angero le rogue que me diese por escrito alguna informacion de aquella tierra y de la gente delia de lo que avia visto y oido a personas que le parecia que hablavan verdad. El medio esta infor- macion tan menuda por escrito la qual os envio con esta carta mia. Todos los mercadores portogueses que vienen de Japon me dizen que si yo la fuesse faria mucho servicio a Dios Nuestro Sefior mas que con los gentiles de la índia por ser gente de mucha razon pareceme pelo que voy sentfendo dentro en mi anima que yo o alguno de la Com- partia antes de dos afios iremos a Japon aun que sea viage de muchos peligros asi de tormentos grandes y de ladrones chinos que andáo por aquel mar a furtar donde se pierden muchos navios. Portanto rogad a Dios Nuestro Sefior charissimos padres y hermanos por los que alia fueren porque es una navegacion donde muchos navegantes se pierden. En este tiempo Angero deprendiera mas la lenguage portoguesa y veraa la India y los portogueses que en ella ay y nuestra arte y modo de bivir y en este tiempo catecizarloemos e sacaremos toda la doctrina chrystiana en lengua de Japon con una declaracion sobre los artículos de la fee que trata la historia dei advenimiento de Jesu Chrysto Nuestro Sefior copiosamente porque Angero sabe muy bien escrivir letra de Japon. Ocho dias a que llegue en la India y hasta agora no me e visto con los padres de la Compafiia y por esta razon no escrivio dellos ny 532
  • del fruto que en estas partes tlenen hecho despues que llegaron pare- oeme que ellos os escriven largamente. En este viage de Malaca pera la India passamos muchos peligros de grandes tormentas tres dias con tres noches mayores de las que nun- qua me vi en la mar. Muchos fueron los que lloravan sin vida sus muer- tes con promittimientos grandes de jamas navegar sin Dios Nuestro Sefior desta los librasse. Todo lo que pedimos echar en el mar echamos por salvar las vidas. Estando en la mayor fuerça de la tormenta me encomende a Dios Nuestro Senhor começando de tomar primero por valedores en la tierra todos los de la bendita Compafiia de Jesus con todos los devotos delia y con tanto favor y ayuda entregueme todo en las devotíssimas oraciones de la esposa de Jesu Christ» que es la Sancta Madre Yglesia la qual delante de su esposo Jesu Christo estando en la tierra es continuadamente oyda en el cielo. No me descuide de tomar por valedores todos los sanctos de la Yglesia dei Paraiso. Começando primero por aquellos que en esta vida fueron de la sancta Compania de Jesu tomando primeramente por valedora la beata anima dei padre Fabio con todas las demas que en vida fueron de la Compafiia. Nunqua podria acabar de escrivir las consolaciones que recibo quando por los de la Compafiia asi de los que viven como de los que reynan en el cielo me encomiendo a Dios Nuestro Sefior. Entregueme puesto en todo peligro a todos los angeles procediendo por las nueve ordines dellos y junta- mente a todos (b) los patriarchas prophetas apostolos evangelistas már- tires confessores virgines con todos los sanctos dei cielo y para mas firmeza de poder alcançar perdon de mis infinitissimos peccados tome por valedora a la gloriosa Virgen Nuestra Sefiora pues en el cielo donde esta todo lo que Dios Nuestro Sefior pide le otorga y finalmente puesta toda mi esperança en los infinitissimos merecimentos de la muerte y passion de Jesu Christo Nuestro Redentor y Sefior. Con todos estos favores y ayudas alleme tan consolado en esta tormenta forte mas de lo que fue despues de ser libre delia. Alhar un grandíssimo pecador lagrimas de plazer y consolacion en tanta tribulacion pera my quando me acuerdo es una muy grande confusion. Y asi rogava a Dios Nuestro Sefior en esta tormenta quie si desta me librasse no fuesse sino para entrar en otras tan grandes o mayores que fuessen de mayor servicio Suyo. Muchas vezes Dios Nuestro Sefior me tiene 'dado a sentir dentro en my anima de quantos peligros corporales y espirituales trabajos me tiene guardado por los devotos y contínuos sacrifícios y oraciones de todos aquellos que debaxo de la bendita Compafiia de Jesus militan y de los que estan agora en la gloria con mucho triunfo los quales en vida mUitaron y fueron de la dicha Compafiia. Esta cuenta os doy charissimos en Christo padres y hermanos de lo mucho que os devo para que me ayudeis a pagar todos lo que yo solo ni a Dios ni a vosotros puedo. Quando comieeço a hablar en esta sancta Compafiia de Jesus no se salir de tan deleitosa communicacion ni se 5SS
  • acabar de escrivir. Mas veo que me es forçado acabar sin tener voluntad y mallar fin para ello por la prissa que tienen las naos. No se con que mejor acabe de escrivir que confessando a todos los de la Compafiia quod si oblitus unque fuero societatis nominis Jesu oblivioni detur dex- tera mea pues por tantas vias tengo conoscido lo mucho que devo a todos los de la Compafiia. Hizome Dios Nuestro Sefior tanta meroed por vuestros merecimientos de darme conforme a esta pobre capacidad mia conoscimiento de la deuda que a la sancta Compafiia devo no digo de toda porque en my no ay virtud ni tanto talento para ygual conos- cimiento de deuda tan crescida mas pera evitar en alguna manera pec- cado de ingratitud ay por la misericórdia de Dios Nuestro Sefior algun conoscimyento aun que poco. Asi cesso rogando a Dios Nuestro Sefior que pues nos junto en Su sancta Compafiia en esta tan trabajosa vida por Su sancta misericórdia nos junte e la gloriosa Compafiia Suya dei cielo pues en esta vida tan apar- tados unos de otros andamos por su amor y para que sepais quan apar- tados corporalmente estamos unos de otros es que quando en virtud de la sancta obediência nos mandais de Roma a los que estamos en Maluco o a los que fueremos a Japon no podeis tener respuesta de lo que nos mandais en menos de tres anos y ix meses y para que sepais que es asi como digo os doy la razon. Quando de Roma nos escrivis a la índia antes que recibamos vuestras cartas en la índia se passan ocho meses y despues que recebimos vuestras cartas antes que de la índia partan los navios para Maluco se passan ocho meses esperando tiempo y la nao que parte de la índia pera Maluco en ir y tornar a la índia pone xxj e un mes y esto con muy buenos tiempos y de la índia antes que vaya a la respuesta a Roma se passan ocho meses y esto se entiende quando navegam com muy buenos tiempos porque a acontecer algun contraste alargan el viage muchas vezes mas de un afio. De Cochim a xx de janero de 1548. Minimus servus servorum Societatis nostris Jesu Franciscus. (Jf v.) Jhesus A mis charissimos in Christo padres y hermanos el padre Ignigo et caeteris fratibus delectissimae Societatis nominis Jesu qui sunt Romae et ubique terrarum. De las índias. (R. C.) 5SJf
  • 4439. XVin, 5-17 — Carta de el-rei D. João III ao duque de Bra- gança, na qual lhe participava o nascimento do príncipe. Alvito, 1531, Novembro, 4. — Papel. 2 folhas. Bom estado. 4440. XVIII, 5-18 —' Este documento encontra-se no maço 5 de Cor- tes, n." k. Carta (cópia da) de el-rei D. João m para as Cortes em Évora e juramento do príncipe. 1535. 4441. XVIII, 5-19 — Carta de D. Estêvão da Gama a el-rei D. João III, na qual lhe dava informações dos que serviam na Índia. Goa, 1541, Outubro, 25. —■ Papel. 8 folhas. Bom estado. Senhor D'obrigação de meu careguo he esprever a Vossa Alteza como o qua servem asy pera a hús fazer merce como se lha outros requererem saber o que lhe merecem. Comiguo foram ao Estreito por capitaes de galleyoes Tristam d'Atayde Dom João de Crasto Dom Francisco de Lyma Dom Francisco de Meneses Manoell da Gama Dom Gracia de Crasto. No galleão de Tristam d'Atayde e no de Dom Francisco de Meneses e no de Dom Francisco de Lyma foy a mayor parte da jemte d'armada em que elles gastaram multo do seu asy na viagem como na estada em Macua omde fezeram muito serviço a Vossa Alteza pela callidade da terra e pelo muito que compria a seu serviço ajudar a soster tamta gemte. O galleão de Dom João de Crasto hera mais pequeno levou pouca jemte e não foy tam pouca que nam fosem sesemta omeens. Manoell da Gama o mesmo e Dom Gracia de Crasto d'omens d'armas levaria dez ou doze pelo seu galleão ir careguado de mamtimemtos e lhe eu dizer que nom levase jemte. Verdade he que em Macua poderá recolher asy quamta quisera mas qua fogem do gasto e da despesa e quamdo a ham de fazer querem que seja a custa de Vossa Alteza. Dom Martinho foy na naao Samta Cllara que também foy com mam- timemtos e Francisco de Moura feitor d'armada em outra naao que foy de mercador que comprey caregada de mamtimemtos e Gaspar de Pyna em húa caravella com a minha goarda e outra jemte. (1 v.) Nas fustas forão por capitaes estes fidallguos Bernaldim de Sousa em húa muito gramde em que levou muyta jemte e a esta e a outra mais deu de comer cm Macua e a sosteve e em toda a jornada sérvio Vossa Alteza com boa vomtade e em tudo se achou comiguo. Tornou na sua fusta. Fernam de Sousa de Tavora foy em outra em que levou muita jemte que em Macua sosteve e nom se lhe pode negar fazer mais pelos lascaris que por sy. Foy comigo no meu catur a Suez. Veyo na sua fusta. Dom João Manoell foy em outra em que levou jemte arrezoadamente a que 535
  • deu sempre de comer em Macua e a Suez. Foy em hum catur por capi- tão. A vimda nom veyo na fusta por aver que vinha melhor nos gal- ley ões. Manoell de Sousa Sepullveda foy em húa fusta em que levou jemte que em Macua sempre sosteve. Foy a Suez com Alomso Amriquez seu irmãao pela sua fusta la naon ir. A vimda nam veyo na fusta. Alomso Amriquez estava muito doemte nesta cidade e asy se embar- cou pera o Estreyto dizemdo que amtes la querya ir morer que sarar qua. Tinha lhe dado hum catur em que foram seus criados e lascaris e por se achar bem as portas s'embarcou nelle. Foy a Suez por ser muito rimeiro. Em Macua agasalhou todos os seus lascaris muito bem. Nom veyo nelle por ser pequeno. Martim Corea se embarcou daquy também muito doemte tamto que lhe mamdey muitas vezes requerer que nam fose comtudo se embarcou e por em Macua se achar bem lhe dey hum catur em que foy ate Cua- quem e por ahy se achar tarn mall que de todo esteve morto e parecer que nam durarya oyto dias o mamdei em húa fusta pera Macua omde como se achou bem recolheo muitos lascaris asy a que deu de comer e em tudo o que comprio a serviço de Vossa Alteza ajudou Manoell da Gama. (it) Francisco de Saa foy em húa fusta em que levou toda a jemte que nella coube e em Macua deu de comer aos lascaris que com elle foram e a outros. Foy a Suez no catur de Dom Luis d'Atayde. A vimda nam veyo na sua fusta por ser velha e roym mas elle em tudo o que se delle querem servir crea Vossa Alteza que ho faz com mui boa vom- tade. Dom Diogo d'Allmeida Freire foy em húa fusta grande em que levou muita jemte e a Suez foy em hum catur em que Dom Gracia de Crasto ya e a vimda delia lhe dey a minha galleoyta em que veyo por na sua fusta vir Lyonnel de Lyma em Mayo a Imdea e nella veyo a Imdea e em Macua deu de comer a muyta jemte e sérvio bem Vossa Alteza. Dom Diogo d'Allmeida dei lhe húa fusta em que nam foy nem veyo somente de Macua ate Cuaquem foy nella e dahy ate Suez foy no meu catur. Dom Luis d'Atayde dei lhe hum catur em que foram seus criados e lascaris. Nam foy nem veyo nelle por ser pequeno. De Macua foy nelle ate Suez. Foram com elle muitos fidallguos a que deu de comer e em Macua asy o fez aos seus lascaris. E pera o serviço de Vossa Alteza o acho sempre leve e bem asombrado. Amrique Memdez de Vascomcellos foy em húa fusta em que levou muita jemte e a esta e a outra muita deu de comer em Macua. Foy a Suez no catur de meu irmão veyo na sua fusta semdo muyto podre tamto que quamdo chegou a Dyoo se nam pode soster sobre a aguoa. Damdo lhe outros navios em que viese numqua a quys alargar dizemdoo que a avia de tornar a Imdea. Aguora o mandei ao Mallavar a fazer me 536
  • prestes as fustas que la ouvesem pera yrem comiguo a Cambaya. A tamtos annos que o qua serve e bem asy com gasto de sua fazenda como com risco de sua pessoa que com rezão lhe pode Vossa Alteza fazer (2v.) merce e allgúa deve de ter de se aver por mofflmo de aver feita a muytos que muyto menos tem merecido que elle per serviço e per annos. Luis de Loronha foy em húa fusta ate Cuaquem e a Suez no catur de Dom Luis d'Atayde. A vimda nom veyo netla. Dom João Mazcarenhas foy em húa fusta e a Suez com Dom Gracia de Crasto na sua fusta nam veyo nella. Diogo Pirez d'Eça foy em hum catur ate Suez em que levou a jemte que nelle lhe coube e a Suez muitos fidallgos. Em Macua aga- salhou os seus lascaris muito bem e por vir muito doemte vinha no galleão de Manueli da Gama e por sua morte lhe dey a capitania delle. Francisco Freire foy em húa fusta e veyo nella. Em Macua deu de comer a muita jemte e a Suez foy no catur de Diogo Pirez e em toda a jornada serviu bem Vossa Alteza. Rafaell Lobo foy em húa fusta em que levou muita jente. Em Macua agasalhou os mais lascaris que pode afora os seus. Foy a Suez no catur de Dom Christovão e em toda a jornada omde ouve pellejar se achou. A vinda veyo na fusta em que Dom João Manoell foy por trazer mais jente e seer melhor e aguora o mamdei com quatro catures a corer esta costa ate Momte de Ly em busca de huns ladroes d'Onor e asy dar guarda a húas naaos que me dizem que em hum rio amtre Batecalla e Momte de Ly estão com fumdamemto de caregarem pera o Estreito. Dom Jorge Tello por ser doemte e mall desposto nom foy nem veyo em húa fusta que lhe dey em Macua. S'embarcou nella ate omde me pasey aos catures dahy foy com Dom Gracia de Crasto na sua fusta. He mui bom fidallguo e pera as cousas de serviço de Vossa Alteza lhe acharam sempre vomtade. A Dom João Lobo dey húa fusta. Nam foy nella nem veyo. Em Macua s'embarcou nella e foy ate omde me pasey aos catures (S) e a Suez foy na fusta de Dom Manueli de Lyma. Em Macua deu de comer aos seus lascaris e a ida c vimda mandou hum ornem seu nella que deu de comer a todos. Dom Manueli de Lyma foy em húa fusta gramde com jemte que sempre agasalhou em Macua e domde me pasey aos catures comprou a Francisco de Mello húa muito remeira em que foy comiguo a Suez. Francisco de Mello foy em húa fusta comprada por seu dinheiro e domde me pasey aos catures a vemdeo a Dom Manueli de Lyma sem nimguem poder saber o porque. Ruy de Mello seu irmãao partiu daqui comiguo e quymze leguoas da costa se tornou. Devia de ser por aver saudade da terra. Lyonell de Lyma foy em húa fusta ate omde me pasey aos catures e por ir doemte e nam poder ir comiguo lhe emtreguei a armada que 537
  • a trouxese a Manoell da Gama e que de Macua se viese a Imdea com novas e cartas minhas. Amtonio de Saa de Samtarem foy em húa fusta comprada por seu dinheiro e nella veyo e em Macua agasallou os seus lascaris muito bem. Foy a Suez com Dom Manueli de Lyma. Dom Payo foy e veyo em húa fusta pequena com muitos lascaris que em Macua deu de comer. A Suez foy com Dom Manoell de Lyma. Fernão de Lyma filho d'Amtonio de Lima que se perdeu na Ajuda vimdo do reyno foy em húa fusta comprada por seu dinheiro e nella veyo e a Suez foy com Vicente Novaes. Jorge Pymemtell foy em húu catur pequeno e em Macua lhe dey a galleyota em que Dom Christovam foy em que veyo a Imdea. Aga- sallou lascaris. Foy a Suez com Vicente Novaes. (Sv.J Antonio Pereira filho de João Rodriguez Pereira foy em húa fusta e nella veyo com muitos lascaris que em Macua agasallou. Foy a Suez no catur com Diogo Pirez d'Eçaa. Rui Gomez d'Azevedo foy em húa fusta comprada por seu dinheiro e nella veyo. Agasalhou os seus lascaris em Macua muito bem. Foy a Suez na catur com Diogo Pirez d'Eça. A Dom Amtonio da Gama dei húa fusta e por ir mall desposto foy no meu galleão. Foy nella de Macua ate omde me mety nos catures e por ahy se achar muito docmte o fiz tornar pera Macua omde agasalhou os seus lascaris. A vimda veyo comiguo por aimda vir mail desposto. Jorge de Mello Punho foy em húa fusta sua e .veyo comprada por seu dinheiro. Foi nella a Suez. Em Macua agasalhou os seus lascaris. Christovão de Crasto foy em hum catur comprado por seu dinheiro e a Suez foy no catur de Miguell Carvalho. Nom veyo no seu catur por se perder em Macua de vello. Agasalhou os seus lascaris o tempo que em Macua esteve. Vasco da Cunha pelo eu querer levar comiguo e o nom leixar ir na sua fusta meteu seu irmão Amtonio da Cunha nella com muitos las- caris que em Macua agasalhou com outros muitos que pera sy recolheo porque o tempo hera pera o asy fazerem os que ho serviço de Vossa Alteza desejão. Foy comiguo na minha galleyota emquamto fuy nella e depois que me pasey aos catures foy comiguo no meu. Seu irmão foy na fusta ate omde me apartey d'armada gram de que por nam ser remeira se pasou ao catur de Jorge de Mello em que foy a Suez. Pedro Froes foy em húa fusta em que foy ate omde me apartey d'armada pera Suez. Ahy se passou ao catur d'Alomso Amriquez imdo bem mail desposto sem se querer tornar pera Macua e em Macua aga- salhou muito lascaris que consyguo levou e muito bem e a vimda por vir muito doemte veyo na naao de Micer Bernalldo. (4) Amtonio de Souto Mayor foy em húa fusta pequena em que coreu asaz de risco ate omde se pasou aos catures e por nam ser remeira foy a Suez com Dom Luis d'Atayde e em Macua o tempo que teve a sua 538
  • fusta agasalhou os seus lascaris. A vimda nom veyo nella por ser pequena e veyo Bertolameu d'Albuquerque que ma pediu e que serviu bem delia ate qua. Diogo Reynoso como ja tenho esprito a Vossa Alteza foy na minha galleyota ate Macua omde ma alargou. Francisco Pereira filho de Duarte Pereira morador nesta cidade foy em húa fusta comprada por seu dinheiro com levar dous irmaaos com- syguo e tornou nella domde mandey a armada pera Macua. Se pasou ao catur d'Antonio Pereira. Jeronimo de Figueiredo foy em hum catur comprado a sua custa e por na travesa daquy ate Çacotora se perder de mim chegou a Macua a tempo que estava pera me partir e por vir doemte ficou em Macua o que prouvera a Deus que nam ficara porque elle foy hum dos amoti- nadores dos allevamtados e por nam bollir com muitos nam tirey emque- ryção das cullpas de ninguém porque a muitos abramgera. Seu irmão Gomes Bareto foy no seu catur ate omde mandey a armada pera Macua e embarcou se pera Suez com Jorge de Mello Punho. Miguell da Cunha foy daquy em húa fusta ate omde me apartey d'armada pera Suez e hy s'embarcou com [ ] (') onde foy a Suez e o tempo que em Macua esteve agasalhou os seus lascaris muito bem. Nom veyo na sua fusta que por muito velha a desfiz. Miguell Carvalho foy em húa fusta que comprou por seu dinheiro e nella foy ate Suez e veyo. Amtonio d'Araujo foy em húa fusta sua ate omde me fuy pera Suez e dahy se tornou pela sua fusta ser pesada. (kv.) João de Memdoça foy e veyo em húa fusta latina em que levou muita jemte que em Macua sosteve todo o tempo que hy esteve. Foy a Suez com Dom Manoell de Lyma. Fernam da Sillva foy e veyo em húa fusta. Em Macua deu de comer aos seus lascaris e foy a Suez com Alomso Amriquez. Symãao Botelho eu lhe dey hum catur e por ser pequeno nom foy nem veyo nelle. Em Macua teve muitos lascaris e agasalhou os muito bem. Foy a Suez com Diogo Pirez d'Eçaa. Francisco de Mezquyta foy em húa fusta que comprou do seu dinheiro a qual foy a costa em Çacotora e nom que se perdese mais que ha fusta. Foy a Suez no meu catur e em Macua deu de comer aos lascaris que na fusta levava. João de Magalhães foy em húa fusta sua ate omde me apartey nos catures. Dahy o mandey as portas com tres fustas a daar goarda que nhú socoro emtrase em Adem. Em Macua sosteve muitos lascaris e veyo na sua fusta. (') Espaço em branco no manuscrito. 5S9
  • Francisco Deilher foy e veyo em hQa fusta e em Macua sosteve os seus lascaris. Foy a Suez com Dom João Manueli. A dias que nestes barcos serve Vossa Alteza. A João Jusarte dey húa fusta em que nam foy nem veyo por ser maao ornem do maar. Em Macua sosteve os seus lascaris que na sua fusta foram. Foy a Suez com Dom João Manoell. A Dom Bernalldo filho do viso rey dei húa fusta pera nella ir de Macua. Foy nella ate omde me apartey e dahy s'embarcou com Dom João de Crasto e com elle foy a Suez. Luis Memdez de Vasconcellos e Manoell de Vasconcellos meus pry- mos comirmãaos foram e vieram em cada húu sua fusta e em Macua agasalharam outros lascaris. Foram a Suez. Luis Memdez comiguo e Manoell de Vasconcellos com Dom Christovão. (5) E aim da que como paremtes os deva de gavar eu affirmo a Vossa Alteza que na jornada o serviram bem porque nella desejaram seu serviço e não foram a mãao que se nom fizese enquanto eu qua estever elles gastaram o tempo em ho servir e nam em viageens. Luis Memdez vay em hum galeam a Moçambique buscar os coffres porque he jornada em que me parece que ho servira. Vicente Novaes foy em hum catur que lhe em Macua dey e nelle foy a Suez com muitos fidallguos e omees que com elle foram e na jor- nada serviu Vossa Alteza como sac re ta rio quamdo camp ria e na guerra do que elle tem em custume fazer e de todos os que la vão follgarya que se Vossa Alteza enfformase de seu serviço e de quem he porque se o fezer eu fico que delle se syrva de grandes careguos e lhe faça muita merce. A Ruy de Sousa deu Manoell da Gama a galleyota de Dom Chris- tovam todo o tempo que em Macua esteve sem mim depois que armada de remo chegou a Macua em que ho mandou estar na aguoada com muitos homeens pera que se nom fezese desordem sérvio nisso muito bem ate minha vimda em que gastou o que nam tinha. Amtonio Azedo me pediu licença pera se este anno ir requerer seu serviço por aver muitos annos que qua amda e ter que nese tempo foy bom lascarim e ter bem servido. Qua lhe mataram seu pay e húu irmão. Fazer lhe Vossa Alteza merce segumdo sua calidade sera rezão por bom enxempro comtamto que nam seja desarrezoada. Em Macua quando parti com armada de remo s'embarcou Tristam d'Atayde em húa galleyota que de qua levou e em hum catur em que levou todos os lascaris que pode e foy na galleyota ate omde me pasey aos catures que semdo muito gordo e velho nam ouve por trabalho a vida do catur mas amtes foy com tamto contemtamento e allvoroço que allguas vezes se envergonhavam (5 v.) mamcebos de o verem por de quam ma vomtade yão muitos avamte. Dom João de Crasto levou da Imdea húa fusta em que s'embarcou em Macua e nella foy ate omde me pasey aos catures e ahy lhe dey hum catur em que Duarte Pereira ya a Suez e prouvera a Deus que 51,0
  • amtes la nam fora porque domde cuidava que elle avia de ser o que amdase tiramdo os trabalhos da famtesya aos homeens elle hera o que lho dobrava e o que os capitaneava nos braçaes que cada dia tomávamos e se nom fora ser eu pera allgrúa cousa nom fora muito aver tamanha torvação n'armada que se vira o capitam delia em trabalho. Bem sey que pera quem o ja gavou a Vossa Alteza se nam fora a todos tam mani- festo o que elle fez que me nom estevera bem dize lo. Dom Francisco de Meneses levou da Imdea hQa fusta e quando Jorge seu primo foy de Macua foy nella ate omde detreminey de ir nos catures a Suez. Estamdo muito doemte de dous bichos em hum pee nam pude acabaar com elle que se tornase. Dei lhe ho catur em que Mateus de Bryto ya por ser remeiro foy toda a jornada doemte de bichos mas nãao que em AUcocer e no Toro nam desembarcase como os sãaos e no Toro matou hum rume. Posso dizer a Vossa Alteza que em toda a jornada serviu tam bem que se nam podia mais pymtar e que he hum dos homr- rados fidallguos que a estas partes veyo se me eu nam engano ou se elle nam muda porque a medo gavarey ja nimguem a Vossa Alteza e nom sera rezão perder hum anno da sua fortaJlleza pelo Ir servir omde gastou muito do seu e avemturou sua pessoa com mui boa vomtade omde outros muitos o fezeram per força mas com rezam deve de ser de Vossa Alteza agradecido seu serviço pera que outros ajam que fazem fazemda em allargarem as fortallezas e vyrem servir como elle fez. (6) Dom Francisco de Lima foy em hQa fusta que da Imdea levou ate omde me apartey d'armada gram de com muitos homeens e ahy s'em- barcou na minha fusta e aimda que me ajam por sospeito por dizerem que sam seu amiguo eu affirmo a Vossa Alteza que em toda a jornada o serviu multo bem e que em Macua sosteve no seu galleáo de dozentas pessoas pera cima que foy gramde serviço e os trouxe a esta cidade e que pera o servir lhe não vira nimguem maao rosto nem arrecear gastos de sua fazemda nem periguo de sua pessoa ja lhe estara bem fazer lhe Vossa Alteza merce pois ha dez annos que am da qua e nelles sérvio muitos de capitam e allgúas vezes foy ferido e serey eu boa testemunha diso porque em Mallaqua em minha companhia o feryram duas vezes de que esteve a morte. Dom Gracia de Crasto foy de Macua em hQa fusta em que foy a Suez por ser remeira. Bem o poderá escusar de ir la pois o fez forçosa- memte e com ir comtra sua vomtade e fazer outras causas a sua e nam ey de negar a Vossa Alteza que ey que o servira muito mais em ficar em Guoa que em la ir. Dom Martinho foy em Samta Clara e em Macua s'embarcou em hQa fusta que lhe ahy dey. Foy nella ate o lugar omde me apartey nos catures ahy s'embarcou no catur d'Allomso Amriquez em que foy a Suez. Veyo em Samta Clara ate quy com fazer muita agoa e demtro neste rio se foy ao fumdo sem se poder soster e ja tinha ydade pera o fazer porque nhum lyame tinha que se nam desfezese com a mãao. 51*1
  • Gaspar de Pina capitão da minha goarda foy e veyo em hQa cara- vella com sesemta omeens que em Macua sosteve e se por annos da Imdea merece merce dezasete ha que qua amda. Posso dizer por elle o que todos dizem em suas petiçois que em tudo o que se na Imdea fez em seu tempo se achou. <6 v.) Francisco de Moura feitor d'armada criado de Vossa Alteza nesa garda roupa foy na nao dos mamtlmentos e ate aguora cuido que nom teve Vossa Alteza nestas partes feitor que como elle ho tenha ser- vido e a prova de ser asy he ter bem de seu quamdo no careguo emtrou e aguora nam ter nada e crea Vossa Alteza que lhe dey o careguo pera nelle merecer e nam em satisfaçam de seu serviço e elle asy o quer pela obrigaçam que ha que tem de servir Vossa Alteza. Nesta armada lhe acharam muitas avantages dos outros feytores. E pois esta carta he do serviço de todos também deve de ser pera nella lhe dar conta dallgQas pessoas que sam prejudiciaes a seu serviço porque tenha Vossa Alteza por certo que a yda de Suez foy causa de se muitos descobryrem ao menos de se saber que quamtos fidallguos mamcebos Vossa Alteza qua tem de dezoyto ate vimte e dmqo annos ruam querem pellejar nem ver se em cousa de periguo e ja lhes perdoarya nam no quererem Se nam fosem causa de murmuraçois e de poderem emprlmir no povo pesar lhe também com ysso. Tenho que ysto lhe vem d'averem que nam tem necesidade de pellejarem nem servirem senam de am darem qua tres annos pera se lhe fazer merce. EUes asy o dizem peramte mim e ham por mui grande serviço virem do reyno em húa naao com baratas e pois ysto asy he nam compre a Vossa Alteza te los qua porque lhe custam muito e fazem pouco e maes sam causa doutros que serviryão bem nam no fazerem como Dom João de Crasto e Dom Gracia de Crasto fezeram por eu premder Dom Diogo d'Allmeida e Dom Bernalldo que tiraram hum ornem das mãaos do ouvidor da cidade e de tres meirynhos que tinha cortado hum braço a outro e crea Vossa Alteza que mais servem d'escamdallos que de lembrarem seu serviço porque louvado seja Deus ate guora nam ouve qua nhum que ho lembrase senam se fose cousa que fose em prejuyzo delle. Dom Gracia de Crasto nam vive dal qua senam de aqueryr (7) agravados e dar lhe rezões por omde o sejão chegamdo aqui do Estreito sem neste thesouro achar nhum dinheiro me mamdou pedir solido avemdo outros que com maes rezam o deviam de pedir por seus gastos. Eu lhe mamdey hum mandado de oytemta pardaos como dey a Dom Luis d'Atayde e a Bernalldim de Sousa que nesta jornada muito mais gastarão e mereceram elle mos engeitou com me esprever hum esprito de gramdes agravos e per aquy vera Vossa Alteza como qua esta esta terra porque a Dom Gracia pagava o viso rey seu cunhado sesemta pardaos quando o mandava ao Mallavar com tres navios. Elle e Dom João Mazcarenhas estam de mym agravados por lhes ter feito mais homrra e mores pagamentos que ho viso rey vam se envernar a Dio por darem que fallar ao povo e nisto o servem qua e 5W
  • nam em sosterem lascaris e se oferecerem pera as cousas de seu serviço. Dom João de Crasto amostrou muito o fio e certo que nunqua tall crera nem cuidara porque homem do povo nunqua o vy como elle nem tamto danno poder fazer amtre jente mamceba e peca. Asy me salive Deus que ouso desprever a Vossa Alteza quam perjudiciaes sera em toda parte que estever a seu serviço porque elle nem come nem bebe nem o daa a ninguém pois pera capitão d"armadas abasta a prova do tempo que nesta terra esteve em tempo de seu cunhado não ir em nhda das em que foy Dom Pedro e João de Sepulveda que heram de gasto e de pelejar. Bem sey que pera sondar barras e debuxar sabera muy bem fazer se lhe tenho feitas homrras e boas obras peço por merce a Vossa Alteza que ho sayba e achara que a ninguém as tenho feitas como a elle com sua fazemda e com a minha e porque nada lhe ey d'emcobryr o esprevo a Vossa Alteza pera que ypocresyas nam proveitem pera nada. (Tv.) A Dom Bernalldo e Dom Diogo d'AUmeida mamdo la porque tamanhos senhores nam ey que compre a serviço de Vossa Alteza esta- rem nesta terra porque ho de qua he pouco pera elles pois nom ha por nada tirarem hum ornem das maaos do ouvidor e tres meirynhos que cortara ho braço a outro per cima do cotovello e porque qua nam ey de comsemtir nem consymto nhOa desobediemcia a Justiça os mando la porque ho castiguo de qua he te los presos hum mes e mandar lhe pagar quynhemtos pardaos que de força lhe ey de quytar pelos nam terem e aprovarem suas necesydades e la mando o auto de sua resystemcia. Muito ey que compre a serviço de Vossa Alteza verem os de qua que não homrra nem faz merce aos que de qua vam por cullpas ou agra- vados do governador porque vemdo o segumdo a opinlam de todos nam sey quam bem servido sera. Este anno vão de qua muitos fidallguos aos quaes dey licença ser- virem as naaos nem jemte por aver que compria a seu serviço dar lha porque pera servirem são poucos e pera cuparem sam muitos. AUguns yrão que mereceram a Vossa Alteza fazer lhe merce e sera bem que lha faça mas comtudo muito lhe compre afforar bem os careguos de qua e te los em multo porque se o asy fezer trabalharam maes pelo servir e averam por mores as merces que lhe fezer e porque estamdo la Vossa Alteza me avia de pregumtar pelas cousas de qua me parece que sam obrigado a dizer lhe tudo o que ouver que he de seu serviço. Muito ey que compre a Vossa Alteza nom dar nhum careguo de nhúa calídade que seja de capitam pera baixo e nhúa pessoa senam no tempo que nelle ouver demtrar porque damdo lho amtes causa nam ser servido Vossa Alteza maes da pessoa a que o daa por aver quem ja nam tem que merecer e os outros todos que qua andam quererem ir a reque- rer sua medrança dizemdo que se qua maes esteverem que quando pedi- rem merce seram (8) dadas as cousas por tamtos annos que damdo lho fallte ydade pera as lograr e faze las Vossa Alteza ate gora asy faz nam no servirem e amdarem todos descomtemtes semdo lhe a todos feito 51f3
  • mais merce do que nunqua se fez e nom lha fazemdo Vossa Alteza senam no tempo que digo amdaram todos a quem melhor servira porque cada hum tera esperança de ser o a que se faça. E se Vossa Alteza a fizer amtes de tempo nam devia de leixar ver qua nhum capitão a que a tenha feito senam no tempo que lhe couber porque des que a tem nam servem e querem os pagamemtos dos soil dos e merees segumdo o careguo que tem asy que por maes seu serviço averey estarem la ate que ajão d'emtrar nelles que em virem qua. Nam digo ysto perque me nam pareça muito bem gallardoarem se os serviços de quem o servir mas porque sam gram- des as desordeens e muito mores os desagradecimemtos das merces e pode ser que temdo Vossa Alteza em maes o de qua que muito pequenas tenham por muito gramdes. Beijo as reaes maaos de Vossa Alteza cuja vida e Estado Nosso Senhor acrecemte com lomgos dias de vida. De Goa a xxb d'Outubro de 541. Dom Estevam da Gama (8 v.) Ano 541 25 Outubro De Dom Estevam da Gama Informação dos que la servem na índia. Goa a 25 de Outubro de 1541. A el rey nosso senhor (selo) (R. C.) 4442. XVIII, 5-20 — Carta de D. Rodrigo da Cunha ao bispo de Osma, na qual lhe fala da perda da armada que o imperador D. Carlos mandara a Maluco. Pernambuco, 1527, Junho, 15. — Papel. S folhas. Bom estado. Reverendiso Seõor Aunque a Vuestra Reverendisima Senoria fasta agora no aya fecho nyngun servycyo hu minha nobleza y la estrema necisydade que de su socorro tengo me dan atrevimiento a le suplicar por servicyo de Dios me faga tan sefialada merced que por su yntercesyon yo aya libertad daquesta prysion que tengo aqui en Pernanbuco fatorya dei rey de Por- tugal en la tyerra dei Brasil y poderá ser por una de dos vias o que Vuestra Reverendisima Senoria escryva a Portugal alguna persona que aya un alvala del rey que con el primer pasaje sea levado de delante Su Alteza a ser ovi'do de justycya o aviendo Vuestra Reverendisima Seiíoria 5U
  • una letra del enperador para el rey de Portugal que mande darme pasaje pues en servicyo de Su Magestad me perdi y fue desta manera que la armada de Su Magestad que yva a Maluco de que era capitan Ruy Garcya de Loaysa Fortuna nos maltrato y derroto en el Estrecho de Magallanes de manera que Santy Spirytus se perdlo y la Capitana fue a la costa y falto poco de se perder la Nucyada y las caravelas perdyeron los bateles y ayustes y asy destroçada partyo la Nucyada la vuelta del Este dezia que yva por el cabo de Buena Esperança. Yo tome
  • syenpre sere syervo de Vuestra Reverendisima Sefioria aviendo recebido tan gran merced de su mano. Y porque al sefior Crystoval de Haro he escryto mas por estenso y por no fastydiar con mis luengas razones a Vuestra Reverendisima Sefio- ria cesare rogando a Nuestro Sefior la vida y estado de Vuestra Reve- rendisima Sefioria prospere como por el es deseado. Desta fatorya de Pernambuco tyerra del Brasil a xb de junto de 1527 De Vuestra Reverendisima Sefioria umill servidor que sus manos besa Don Rodrygo da Cufta (Sv.) Al reverendysymo sefior el sefior obispo d'Osma confesor de Su Magestad y presidente de las Yndias mi sefior. (R. C.) 4443. XVIH, 5-21 — Carta de D. Diogo de Sousa a el-rei D. João III, na qual lhe conta o que observara no choque de Mazagão. Mazagão, 1542, Janeiro, 25. — Papel. 2 folhas. Bom estado. Senhor A ordem que temos depois que aquy chegamos he a que nos deu Luys de Loureiro desta maneira Aquy haa cymquo tramqueyras guardamo las as somanas cada hfiu a que lhe cabe. Dominguo dia de São Vicente xxij de Janeiro depois de jamtar rapy- carão. Cada hfiu acudiu a sua. A mim me coube a da pedreyra jumto do Poço do Duque. Os mouros corerão a outra qu'estaa diamte da tram- queyra que se chama da Ortaa d'Amtonyo Leyte que a pouco que se fez omde Luis de Loureyro pelejou com os mouros. Estamdo na tramqueyra pasou por mim corendo a cavalo Manueli Afonso estryvão da munyção he allmazem de Vossa Alteza e me dise que pelejava ho capytão com muyta jemte. Não tardou nada que (1 v.) veyo hfiu ornem a cavalo com recado do capytão que muyto depresa me fose pera ele. Tamto que me este recado derão say pola tramqueyra fora he me fuy pera onde ele vynha com ho esquadrão de Dom Pedro bem cercado de mouros. Polo dano que receberão com minha cheguada os desapresarão. Aquy me dise Luis de Loureyro que me recolhese que vynha ferydo. Ele se recolheo 51,6
  • heu o fiz como me mandou. Ouve dos de cavalo allgus ferydos he cavalos mortos como ele mais larguamente escrevera a Vossa Alteza. De polvora d'espymguarda he muroes temos muyta nececydade mande nos Vossa Alteza prover. Espero en Noso Senhor que com Sua ajuda quada vez qu'aquy vye- rem tenhamos novas que mandar a Vossa Alteza. Noso Senhor a vyda he Reall Estado de Vossa Alteza prospere he guarde. De Mazaguão xxb de Janeiro de 1542 Dom Diogo de Sousa fBv.JA el rey noso senhor (vestígios do lacre) (R. O.) 4444. XVm, 5-22 — Procuração da rainha D. Joana de Castela para se fazer o ajuste de Vellez de la Gomera. Valladolid, 1509, Março, 22. — Papel. B tolhas. Bom estado. Dofla Juana por la gracia de Dios reyna de Castilla de Leon de Gra- nada de Toledo de Gallizia de Sevilla de Cordova de Murcia de Jahen de los Algarbes de Algezira de Gibraltar y de las yslas de Canaria de las yslas Yndias y tierra firme dei mar oceano princesa de Aragon e de las dos Sicilias de Hierusalen etc. archlduquesa de Austria duquesa de Borgofia e de Bravante condesa de Flandes e de Tirol seiiora de Viscaya e de Molina porquanto entre mi y el serenisimo príncipe don Manuel rey de Portogal my muy caro e muy amado hermano ay algunas diferencias asy sobre el Pefion de la cibdad de Velez de la Gomera que el verano mas cerca pasado fue tomado de los moros enemigos de nuestra fe por mandado del rey mi seflor e padre administrador e governador destos mis reynos para escusar los muchos cabtiverios e robos e dafios que desde alli fazian de contino los dichos moros a los súbditos destos dichos mis reynos como sobre los lymites que en la capitulacion que los dias pasados fue asentada entrè el dicho rey mi seflor e padre e la reyna mi sefiora e madre que santa gloria aya de la una parte e el serenisimo rey don Juan de Portogal mi primo que Dios aya de la otra quedaron por determinar en la costa de Berberia desde los limites dei reyno de Fez fasta el cabo de Bojador al de Nan donde comiençan las marcas de Guinea. Por ende confiando de vos Gomez de Santillan Corregidor de la cibdad de Jahen que soys tal persona que guardareys mi servicio e bien e fielmente fareys lo que por mi vos fuere mandado. Por esta mi carta vos doy y otorgo mi poder conplido libre e lleno e vos constituyo 51,7
  • e quero e hordeno mi ligitimo e bastante procurador en la mejor forma e manera que puedo e que mejor puede e deve valer de derecho e en tal caso requiere especialmente para que por ml e en my nonbre y de mys herederos e subcesores e de mys reynos e sefiorlos e súbditos e naturales dellos podades tratar e concordar e assentar e fazer trato e concórdia y assiento con el diciho sereníssimo rey de Portugal mi hermano o con quien su poder para ello tovlere e fazer e fagades qualesquier conclertos e assientos limitacion demarcacion e concórdia sobre la dicha cibdad e Pefion de Velez e sobre los susodichos limites que en la susodlcha capi- tulacion passada quedaron por determinar en la dicha costa de Berberia desde los limites del reyno de Fez fasta el cabo de Bojador e de Nan lo qual todo podades (') concordar e limitar por aquellas partes y divisiones y lugares que bien visto vos fuere por el tienpo e tienpos e perpetua- mente e con las limitaciones que a vos paresciere e para que podades dexar al dicho sereníssimo rey de Portogal mi hermano e a sus reynos e subcesores de todo lo susodicho lo que a vos bien visto fuere e dexar e acebtar para mi e para mis herederos e subcesores e a mis reynos todo lo que vos paresciere e bien visto fuere e para que en mi nombre e de mis herederos e subcesores e de mis reynos e sefiorios e súbditos e naturales dellos podades concordar e assentar e receber e aceptar del dicho sereníssimo rey de Portogal o de quien su poder para ello toviere en su nombre todo lo que a mi e a mis subcessores pertenesciere de lo susodicho por el dicho assiento e concordia con aquellas limitaciones e excepciones e con todas las otras clausulas e declaraciones e renuncia- ciones que a vos bien visto fuere. E para (1 v.) que sobre todo lo que dicho es y sobre lo a ello tocante en qualquier manera podades fazer e otorgar e concordar e tratar e recebir e acebtar en mi nonbre qualesquier capitulaciones e contratos e escrituras con qualesquier vinculos e condi- ciones e obligaciones e estipulaciones penas e submisiones e renuncia- ciones que vos quisteredes e bien visto vos fuere e sobrello podades fazer e otorgar todas las cosas e cada una delias de qualquier natura e calidad e gravedad e ynportancia que sean e ser puedan aunque sean tales que por su condicion requieran otro mas sefialado e especial mandado myo e de que se deviese fazer de fecho e de derecho especial e syngular men- cion e que yo syendo presente podria fazer e otorgar e rescebir e otrosy vos do poder conplido para que podades jurar en ml anima que terne y guardare e conplire lo que vos asy assentaredes e capitularedes e otorga- redes cessante toda cabtela fraude engafio ficion e symulacion e asl podades en mi nonbre capitular segurar e prometer que yo en persona o el dicho rey mi sefior e padre como administrador e governador destos mis reynos en mi nonbre segurara jurara e prometera e otorgara e con- firmara todo lo que vos en mi nonbre acerca de lo que dicho es segura- redes e prometieredes e capitularedes dentro de aquel termino e tienpo («) Riscado: limitar e 51,8
  • que vos paresciere y que lo guardare e conplire realmente e con efecto so las condiciones penas e obligaciones que vos prometieredes e assenta- redes las quales desde agora prometo de pagar sy en ellas yncurrieren para lo qual todo y para cada una cosa y parte dello vos doy el dicho poder con libre y general administracion y prometo y seguro por mi fe y palabra real de tener y guardar e conplir yo e mis herederos e sub- cessores todo lo que por vos acerca de lo que dicho es fuere dicho con- cordado capitulado e prometido e prometo de lo aver por firme rato y grato estable y valedero por agora en todo tienpo e para sienpre jamas y que non yre nl verne contra ello ni contra parte alguna dello directa ni yndirectamente en juizio ni fuera del so obligacion expressa que para ello fago de mis bienes patrimoniales e fiscales de lo qual mando dar la presente carta firmadada (sic) de mi nonbre e sellada con mi sello. Dada en la villa de Valladolid a veynte e dos dias dei mes de março afio dei nascimlento de Nuestro Sefior y Salvador Jeshu Chrispto de mill e quinientos e nueve. Yo el rey. Yo Miguel Perez de Almaçan secretario de la reyna nuestra seflora la fize escrevir por mandado dei rey su padre. (L. P.) 4445. XVTII, 5-23 — Este documento encontra-se no maço 2 de Leis, n.° 12. Lei de el-rei D. Manuel, pela qual proibia que qualquer súbdito por- tuguês fosse citado a responder fora de Portugal. Almeirim, 1510, Junho, 10. 444G. XVIII, 5-24 — Este documento encontra-se no maço 2 de Leis, n.° 1. Lei de el-rei D. Manuel, a respeito da moeda falsa ou cerceada. Abrantes, 1506, Abril, 7. 4447. XVm, 5-25 — Carta (minuta da) ide el-rei D. Manuel a res- peito dos atentados de Cristóvão J usar te e capitulação da paz entre Portugal e Castela. 1517 (f). — Papel. 5 folhas. Bom estado. Reveremdisimo in Christo padre que como irmãao muyto amamos. Chrisptovam Jusarte filho de Pero Jusarte seemdo noso criado e asemtado em nosos livros no titollo dos fidalguos e teemdo de nos rece- bido mercee nam olham do a obrlgaçam que teem as cousas de (') seu natural rey e sennhor e estamdo na nosa ilha de Samtiaguo do Cabo Verde se atreveo a armar allguns navyos e com elles hir a Guinee e fazer gramdes roubos e tomadias em navios de nosos naturaes e em espiciall de nosos trautadores e que nos tynham arendados os resgates (') Riscado: noso serviço. 51f9 L
  • e rios daquelas partes nas quaes tomadias e roubos aliem de multo nos deservir fez dano e perda aos ditos nosos naturaes e tratadores de mais (') cruzados no que nam somente fez roubo (■) em que os sobreditos sam muy daneficados mas cometeo caso de treiçam por homde com gramde rigor deve ser punydo e castigado e muy mais porque aliem de ser noso naturall ser asy noso criado. E ora fomos certefycado que elle amda em Amdaluzia e pella ven- tura com pensamento de aimda tornar a cometer cousa de que sejamos deservido pello qual e porque muyto dejamos seu castiguo mandamos ver a capitolaçam das pazes d'amtre os reis deses reynos e nos pera sabermos o que em caso semelhante staa asentado e capitolado que se faça que na capytdlaçam idas ditas pazes la se achara e se achou (') nella o capitolo de que vos emvlamos o trellado em pubrico per vertude do qual muito vos rogamos que em comprimento do que (1 v.) por elle estaa asentado e afirmado sobre os taaes casos vos mamdees premder o dito Estevam Jusarte omde quer que estiver e asy quaesquer portu- geses que com elle foram no dito caso e agora com elle am darem e no lo mamdes entregar com toda sua fazenda que lhe for achada pera ca ser ouvido e se fazer comprymento de direito cremdo que aliem de com- pryrdes com o que nas semelhantes cousas soes obrigado por bem da dita capitollaçam das pazes nos fares niso o maior prazer que de vos agora podemos receber e asy o ystymaremos de vos e muyto vos rogamos que aliem de compryrdes com vosa obrigaçam pello lugar em que agora estaaes na governança deses reynos por muyto nos comprazerdes mandeis nlso fazer tall diligencia como esperamos que façaes nas cousas de noso prazer e contentamento que nenhQua poderá agora ser maior. Reverendíssimo In Christo padre etc. Dom Manuel per graça de Deus rey de Portugall e dos Algarves daaquem e daallem mar em Africa senhor de Guinne e da conquista navegaçam e comercio de Etiópia Arabia Persya e da Imdia fazemos a toldos os asystemtes governadores coregedores (') allcalldes juizes justiças oficiaes e pesoas das cidades villas e lugares (2) dos reynos de Castella que nos por vertude da capitollaçam das pazes asentada d'antre eses reynos e estes nosos mamdamos requerer ao (') cardeal deses reynos e governador delles por el rei meu muito amado e preçado sobrinho que nos mande emtreguar a (•) Estevam Jusarte noso criado por cometer e fazer roubos e tomadias em navios de nosos naturaes de vallia de (') (') Espaço em branco no manuscrito. (') Riscado: per que. (*) Riscado: e achamos. (') Riscado: governadores. (•) Riscado: governador. (•) Riscado: Chrisptovam. (') Espaço em branco no manuscrito. 550
  • cruzados no que aliem dos roubos e danos que asy fez aos ditos naturaes a nos deservio e cayo em caso de treiçam e por bem da dita capitollaçam os taes mallfeitores de reyno a reyno ham de ser entreges pera se delles fazer comprymento de justiça a qual entrega o dito cardeal manda que nos seja fecta segundo a obrigaçam da dita capitollaçam das pazes. Porem vos rogamos e encomendamos a todos em gerall e a cada huum de vos em espicial que seendo requeridos peitas provisões do dito cardeal como governador deses reynos que premdaes ao dito Stevam Jusarte e o entregues a pesoa que (') esta carta e as ditas provisoes vos apresentara por vertude de nosa procuraçam e poder que pera yso leva e vos mostrara vos o façaes com todo boom cuidado e diligencia e asy como em casos semelhantes e de comprimento de capltolaçam e asento de pazes soes obrigados ho fazer cremdo que aliem de nlso fazer- des o que devees e soes obrigados e de vos esperamos o recebemos de vos todos e de cada huns de vos em multo prazer e serviço e cousa que vos multo gradeceremos por ser castigado por justiça quem a seu natural rey e sennhor asy deservio. Sprita. (2 v.) Dom Manuel etc (J) por esta presente carta damos vos Inteiro poder e autoridade ha (') e no melhor modo forma e maneira que pode- mos e fazemos e ordenamos por noso soficiente procurador pera receber da mãao de quaesquer asystentes governadores corejedores juizes e jus- tiças das cidades villas e lugares dos reynos de Castella a Stevam Jusarte natural de nosos reynos que pello cardeall dos ditos reynos de Castela como governador que he delles nos he mandado entregar por vertude da capytollaçam das pazes asentadas amtre nos e os reis de Castela e nosos reynos e os seus por nos ter deservido e feyto roubos e tomadias em nosos naturaes de grande vallla e porque caio em caso de treiçam o quall malfeitor por bem da dita capltolaçam das pazes ham de ser entregues de reino a reino pera se deles fazer comprymento de justiça como na dita capitolaçam he contyudo. Porem o noteficamos asy a todos os sobredlctos asystentes governadores coregedores allcaldes juizes e jus- tiças pera como a noso soficiemte precurador lhe entregarem os sobre- ditos e asy quaesquer outros nosos naturaes que lhe forem mandados entregar e (') de como se ha delles por entregue lhe damos poder que posa dar estromentos de quitações e toda outra scriptura e cousa que seja neoesarla pera fee de como se ha (') por entregue do sobredito e e de quaesquer que lhe forem (S) entregues as quaes quitações avemos por firme e valliosas asy como se por nos fosem asynadas e aselladas (') Riscado: pera ello vos apresemtara noso abastante poder, (») Riscado: fazemos saber ha todos os asystentes governadores. (') Espaço em branco no manuscrito. (') Riscado: das ditas. (') Riscado: asy foy. 551
  • do noso sello e pera esta procuraçam em todo ser fyrme e valliosa avemos aqui por expresas e declaradas todas e quaaesquer clausullas que pera maior firmedom sejam de direito compridoiras e necesarias posto que sejam tais de que se requeyra fazer expresa mençam. E por certidam dello mandamos pasar esta carta por nos asynada e asellada do noso sello. Dada etc. Seja (') notorio e sabido a todos os que este presente estromento dado por autoridade de justiça virem que no anno do nascimento de Noso Senhor Jeshuu Christ» de mill bc xbij annos em a cidade de Lixboa nos paços do muito allto e muyto eixcelente princepe e muyto poderoso rey de Portugal e dos Allgarves etc. foy mandado por Sua Allteza a mym Amtonlo Carneiro seu secretario e pubrico notário e gerall (Sv.J em todos seus reynos e senhorios que eu dese huum pubrico estromento de meu oficio com ho trellado dhuum capitólio da capitollaçam e asento das pazes d'antre eses reynos de Portugall e os de Oastella feitas e asen- tadas em nome dei rey Dom Afonso e do primcepe Dom João seu filho que despoys foy rey destes reinos por o baram d'Alvito seu embaixador e procurador e per o Doutor Rodrigo Maldonado precuiador dei rey Dom FernaJido e da rainha Dona Isabel rey e rainha de Castel la. A qual capitolaçam de pazes amda sprita em huum livro que o dito senhor rey noso senhor tem em sua camara o qual me foy apresemtado e nelle achey as xix folhas dele asentado amtre as outras cousas da dita capi- tollaçam das ditas pazes huum capitólio de que asy o dito sennhor me mandou que em meu estromento dese o trellado que tem hQua rubrica que diz — Da maneira que de húua e da outra parte se thera com os que fezerem no mar allguus malles danos roubos aos sobreditos naturaes de cada huum dos ditos reis e forem tomados. Capitulo xxxj. E apos a dita rubrica se segue o dito capitullo que tall he Outrosy porque amyude acontece por hy nom aver pro visam espiciall em os seguintes casos que os homens sam mais ligeiros e se soltam a cometerem e fazer roubos forcas e to madias em as costas prayas portos abras e mares dhúua e da outra parte dos ditos reynos asy os súbditos e naturaes delles como outras (4) geemtes estramgeiras asy amigos como imiguos da qual cousa se seguem gramdes danos e perdas aos súditos e naturaes dos ditos reynos e se ofende grandemente a justiça e repu- brica dellos. E porque as taes cousas se evitem por bem de paz e perpetuu aseseguo quiseram e outorgaram os ditos reis que quaesquer dos sobre- ditos súditos e naturaes ou outras quaesquer gentes estrangeiras mer- chantes ou d'armada que asy no mar larguo como na costa praias por- tos abras fezerem allguus danos malles roubos ou tomadias a cada huum (') Riscado: Saibam. 552
  • dos sobditos e naturaes dos ditos reynos de Castella ou de Portugall que os taes mallfeitores posam seer perseguidos combatidos tomados e presos e asy trazerdes a cada huum dos ditos reinos contra quem ou contra cujos sobditos e naturaes as taes cousas se asentarem fazer ou fezerem pera hy serem ouvidos com seu direito e fazerem satisfaçam e serem punydos e castigados segundo as leis e ordenamentos daquele rey cujos súditos danificaram. E se porventura os taes malfeitores nom poderem ser tomados e compremdidos e aportarem e amorarem em quallquer dos portos de cada huum dos outros reinos que aquele rey e as justiças onde asy amorarem ou forem achados sejam theudos e obrigados de os tomarem e premderem constando lhe per evydencia ()t v.) da cousa inquiriçam ou em outra quallquer maneira e asy os remeterem sendo requeridos ao rey ou suas justiças contra cujos súb- ditos e naturaes tall dano e malificio cometeram pera hy serem ouvi- dos com seu direito e ponydos segundo as leis e ordenações do dito reyno a que ofemderam como dito he e seram remetidos com as cousas tomadas ou sem ellas se as ja nom teverem ou se nam poderem aver porque posto que nam sejam achados com ellas em o qual caso somente per os pri- meiras tratos se remetiam os taes presos (t) e suas pesoas seram em toda maneira remetidas ainda que com as ditas cousas roubadas nom sejam achados como dito he e quaesquer cousas que lhe poderem ser achadas ate contia do dano sejam socrestadas nom dando a ello fiança abastante pera satisfazer aos danifiquados compridamente. E deste capitulo e dis- posisam delito sejam tirados e expceitoados (sic) por parte de Castella e por parte de Portugall os que antes destes tratos eram confederados e aliados com cada huum dos ditos reys e regnos os quaes ham de ser declarados por cada hflua das ditas partes da feitura deste ate dous meses (5) pera que em elles nom aja lugar este capitulo enquanto contradiser aos trautos ligas e confederações amtre elles fectos mas ter se ha com elles aquella maneira que por direito comum se pode e deve teer e em os outros casos tocamtes as cousas do mar se gardem os ditos capitólios das ditas pazes que acerqua delilo faliam o quall capitólio asy asentado no dito livro era linpo sem borradura antrelinha nem vicio allguum e em todo carecente de duvida e sospeita. Ern testemunho de verdade dey asy dello este dito estromento pera fazer fee perante quaesquer governadores coregedores e alcaldes e todas outras justiças (') e o mandey sprever a meu fiell sprivam e por mym ly e concertey e aprovey e nelle meu pubrico synal fiz que tal he . (L. P.) (') Riscado: feyto por mym. 553
  • r 4448. XVIII, 5-26 — Carta de el-rei de Castela para el-rei de Portu- gal, na qual lhe assegurava que a armada que ele mandara à India em nada prejudicava os interesses de Portugal. Barcelona, 1519, Fevereiro, 28. — Papel. 2 folhas. Bom estado. Serenislmo y muy excelente rey y princepe mi muy caro y muy amado hermano y tio. Recebi vuestra letra de xij de hebrero con que he ávido muy gran plazer en saber de vuestra salud y de la serenisima reyna vuestra muger mi muy cara y muy amada hermana especialmente dei contentamiento que me escrevis que teneys de su conpania que lo mismo me escrivio Su Serenidad. Asi lo he esperado sienpre y demas de conplir lo que deveys a vuestra real persona a mi me hazeys en ello muy singular conplazencia porque yo amo tanto a la dicha serenisima reyna mi hermana que es muy mas lo que la quiero que el debdo que con ella tengo afectuosa- mente vos ruego sienpre me hagays saber de vuestra salud y de la suya que asi sienpre os hara saber de la mia y lo que de presente ay demas desto que dezires que por cartas que de alia me han escrito he sabido que vos teneys alguna sospecha que de 1'armada que mandamos hazer para yr a las índias de que van por capitanes Hernando Magallanes y Ruy Falero poderá venlr algun perjuyzio a lo que a vos os pertenece de aquellas partes de las índias bien crehemots que aunque algunas per- sonas os quieran informar de algo desto que vos terneys por cierta nues- tra voluntad y obra para las cosas que os tocaren que es la que el debdo y amor y la razon lo requiere mas porque dello no os quede pensamiento acorde de vos escrevir pera que sepays que nuestra voluntad ha sido y es de muy cumplidamente guardar todo lo que sobre la demarcacion fue asentado y capitulado con los Catholicos Rey y Reyna mis sefiores y ahuelos que ayan gloria y que la dicha armada no yra ni tocara en parte que en cosa perjudique a vuestro derecho que no solam ente queremos esto mas aun querriamos dexar os de lo que a nos nos pertenece y tene- mos y el primer capitulo y mandamiento (1 v.) nuestro que llevan los dichos capitanes es que guarden la demarcacion y que no toquen en ninguna manera y so graves penas en las partes y tierras y mares que por la demarcacion a vos os estan senalados y os pertenecen y asi lo guardaran y cunpliran y desto no tengays ninguna dubda. Serenisimo y muy excelente rey e príncipe nuestro muy caro y muy amado hermano y tio nuestro sefior vos aya en su especial guarda y recomienda. De Barcelona a xxviij dias de hebrero de bc xjx afios Yo El Rey Covos secretarius (L. P.J 551,
  • 4449. XVIII, 5-27 — Carta de D. Francisco Pereira a el-rei de Por- tugal, a respeito do casamento da princesa. Madrid, 1562, Maio, 22. — Papel. 2 folhas. Bom estado. Selo de chapa. Senhora Os dias pasados screvi a Vosa Alteza que se dezia por aqui que a yda de Martim de Guzmão enbaxador do enperador por mandado dei rey fà] Alemanha não podia ser senão a cousas de muita sustancia porque como homem tão aceito ao emperador as fiavão delle antre as quaes se afirma e em jemte muy grada falão tãobem en casamento de húa filha dei rey de romãos com o primcepe de Castella. Anda ysto tão solto em toda a jemte que me não pareceo desnecesario lenbrar a Vossa Alteza que devia inpidir este neguocio quamto lhe fose possível e persuadir el rey que casase a princesa com seu filho de que estão muy claros os proveitos que se diso seguirião visto a muita prudência da princesa e a gramde experiência que them mostrado de sy no tempo no tempo (sic) que guovernou estes reinos e quão necesario será ter o princepe tal con- panheira do qual se não them mostrado tanta satisfação como de sua ydade y aguora se podia esperar amtes se vay enxerguamdo cada vez mais ter necesidade de quem o ajude a tamanha cargua como he a da coseção de seu pay que será daqui a muitos anos. Esta experiência se não pode ter da filha dei rey de romãos que nom he de ydade nem o tempo them mostrado dela a que convém para o que se há mester. E ysto que diguo a Vossa Alteza clama toda esta terra sem ficar alto nem baixo pelo que lhe convém a elles. E quanto a nós claro he quão bem nos está a may del rey nosso senhor ser rainha de Castella pois sempre temos necesidade da conservação e boa amizade destes reinos a qual se vay apartando como Vosa Alteza ve que ho tempo fez por nosos peocados pelo que eu seria de parecer que Vosa Alteza por suas cartas familiarmente devia tractar com el rey esta materia porque ver- dadeiramente entendo eu que lhe them elle tanto amor que se persuadirá mais com o que lhe Vosa Alteza aconselhar que com o parecer de todo seu Conselho e por Vosa Alteza nisto toda força possivl me pareceria muito bem e visto o estado em que por nOsos peocados França está e que daquelle reino se não deve nem pode fazer fundamento e na Cris- tandade não há com quem el rey noso senhor (1 v.) case senão com a filha dei rey de romãos seria boa equivalência para que el rey pois toma por sua conta e estes princepes de Boémia ter mais guosto de fazer est'outro casamento que tão bem nos vem a todos. Vosa Alteza me fará muita merce perdoar me o atrevimento que tomey en lhe falar nestas matérias sem me perguntarem por ellas porque do muito amor que tenho a seu serviço me vem tomar esta ousadia. Nestas cortes em que aguora estão se emlejerão seus procuradores das primeipaes cidades do reino pedirão audiência a el rey e lhe falarão 555
  • com grandíssima instancia sobre este casamento do princepe com a prin- cesa offerecendo lhe alem dos quatrocentos e cincoenta comtos com que o agora servem todo o mais de que elle fose servido ate venderem todos suas fazemdas e que fizese este casamento. El rey lhes respomdeo que lhes agradecia a vontade com que lho lenbravão e que aquelas cousas avião de vir da mão de Deus que elles lho encomendasem e que elle faria ho mesmo e que quamdo de seu filho ouvese de fazer algúa cousa seria com dar conta ao reino pelo que parece boa conjumção esta para Vosa Alteza tractar de materia a todos tão necesaria e que sua pressuação fará muito neste negocio. Dous filhos dei rey de romãos primeiro e segumdo estão prestes para virem a estes reinos e se não fora a presa da vinda destas gualles nellas pasarão este verão. Them lhes el rey e rainha seus pais posto sua casa muito principalmente com todos seus officiaes necesarios. Diz que trazem quatrocemtos cavalos e não esperão outra cousa senão ordem defl rey para terem enbareação em Genoa. Se as guailes nom poderem hir por elles neste verão afirma se que virão em Setenbro. A quitação do dote de Vosa Alteza que me mandou lh'enviase man- dey buscar com hQa cédula dei rey ao Archivo de Simancas com esta será a Vosa Alteza e nom foi mais cedo porque me tardarão com a sina- tura (sic) desta cédula cem mil dias- Oje xxij deste recebi duas cartas de Vosa Alteza de xviij do mesmo. Em hua me diz que screve hQa carta de sua mão a el rey que lhe muito inporta que lha de e lhe peça lioemça para lhe lenbrar a reposta dela e que tenha grande cuidado de a solicitar sabe Deus que com o serviço de Vosa Alteza tenho tanta comta que não há no mundo cousa que me mais lenbre. Eu farey o que me Vosa Alteza manda inteirisimamente e a reposta que me el rey der emviarey com toda deligencia possivel. (2) A rainha e princesa e o primcepe visitey de parte de Vosa Alteza. Disserão me que lhe beijavão as mãos pela visitação e que ystimavão muito o cuidado que Vossa Alteza them de saber de suas disposições as quaes louvores a Noso Senhor são muito boas e que aguora se vão folguar Aranxués onde starão ate Pascoa do Spiritu Santo se lho tempo nom der lugar a ser mais. A princesa tomou hQas pirolas esta somana passada de que se achou muito bem e tanto que ao outro dia que era de quartam lhe durou menos a metade pelo que os fisicos estão em preposito de a tornarem a purgar outra vez mas prazera Deus que com esta yda d'Aranxués e desenfada- mentos que lá terá se lhe acabarão de tirar de todo. Na outra carta me diz Vosa Alteza que screve hQa de sua mão a el rey sobre a sobrinha do enbaxador que lá está e me manda que trate este neguocio o melhor que me seja possivel porque terá Vosa Alteza comtentamento de se elle efectuar- Eu o farey asi tanto que el rey vier d'Aranxués para onde partio esta menham as cinco oras e do que soceder 556
  • nelle avisarey Vosa Alteza cuja vida Nosso Senhor por muitos anos guarde e seu Estado Real acresemte. De Madrid a xxij de Mayo de 1562. Dom Francisco Pereira (L. P.) 4450. xvni, 5-28 — Contrato, em lingua inglesa, entre Richard Springham e Edward Worsopp com o capitão George Spencer, a respeito da Guiné e Nova Espanha. 1503, Outubro, 16. — Pergaminho. Bom estado. Dois selos pendentes. In the name of God amen. This present wryteng of Charterpartie Indeuted, made bitwene Richard Springham and Edward Worsopp mer- chunts and citezeins and mercers of London on the one parte, and George Spencer of Erneley in the countie of Sussex gentilman captayn of one good Englishe ship called the George of Chichester in the same countie of the burthen of Ffortye tonne or thereabouts, and John Smythe of the town of Southamton marryner on the other parte, witnessith that where the said John Smythe at the request of the said George and by the con- sents as well of the same George as of the said Richard and Edward, is presently appoynted master of the forsaid good ship, and by the assents and consents of the same captayn and merchaunts is also appoynted to conducte, leade, and guyde her, and in her to pass and sayle as master and guyder of her, from the haven or porte commonly called Portesmouthe in the countie of Southamton, unto what soever parte and parts of Genea and Nova Spania in the parties of beyond the sees that the said mer- chaunts or eyther of them, or eny their assignes shall will or appoynt unto him; therefore and in that respecte as well the said captayn as the same John Smythe, covenaunte and graunte and them and eyther of them, and their executors bynd themselves by these presents to and with the said merchaunts and to and with every of them their heires, executors and assignes, in maner and forme following, that is to saye, that he the same John Smythe in his owne persone (at all tymes after the twentith daye of this instant moneth of October) at the will and pleasure of the said mercaunts or of eyther of them, or their factor, shall enter the said good ship, and not onely take charge of her as her very master and guyde, but also with her and suche men, furnyture, and merchaundize as she shall then have in her, shall (as an experte master) passe and sayle the sees from thence (by Godds Grace) as sone as wynd and wether will therefore serve, unto What soever parte and parts of the forsaid contrye of Genea and Nova Spania, that the said merchaunts or eyther of them, their factor or factors shall require or appoynt; and as well at eny porte or haven on this side the said contrye 55 7
  • of Genea and Nova Spania, as at or in eny porte or haven within the same contries, and upon eny coast of the same that from tyme to tyme shall be to him assigned or appoynted by the said merchaunts or eyther of them or by their or eyther of their factor or factors, shall tuche, tarye, cast anker, ryde, abide, and remayne, In and with the said good ship, as long and from tyme to tyme as the same merchaunts, or eyther of them, or their, or eyther of their factor or factors shall think good or convenyent yf wynd or wether will soo permitt: And also at the wiil and pleasures of the said merchaunts or their or eyther of their factor or factors, after arryvall of the said good ship in the said contries of Genea and Nova Spania, shall in and with the same good ship, and suche lading and furnyture as she shall then have in her, sayle, leade, and conducte her by sees from the said contries of Genea and Nova Spania, unto what soever parte and parts of this realme of England, that the same merchaunts or eyther of theim, or their or eyther of their factor or factors, shall think good or appoynt unto him, yf wynd and wether will soo permitt, and besids that shall at all tymes during the said voyage, both outwards or homewards, be redy to appoynt or directe the cokbote or botes belonging to the said good ship for the carieng and conveyeng to land, and for taking in and setting aborde the said good ship of eny of the forsaid merchaunts, or their or eyther of their factor or factors, and of eny persone or persones, goods, wares, or merchaundize that shall passe or be laden or be appoynted to passe or be laden in the said good ship outwards or homewards; And shall at no tyme during the said voyage outwards or homewards without the consent of the said mer- chaunts or of eyther of them, or of their or of eyther of their said factor or factors, make or cause to be made with the said good ship or eny persone passing in her, any attempt for treffique, pryse, or bootie, nor take into her eny persone or persones or eny kynd of goods, wares or merchaundize; nor shall without the like consent, departe from or leave the company of twoo other good ships the one called the Gastle of com- forte of Chichester aforsaid whereof is master under God Willerm Betts of Plymouthe, and the other called or named the Mayefflower of Chiches- ter aforsaid whereof Is master under God Roberta Gurtes (f) of Ply- mouthe aforsaid at no tyme during the said voyage outwards or home- wards (except wynd or wether there forceablie compeli him) In consi- deractlon of the due observacon of all or singular with premisses, the said merchaunts for them or eyther of them or for the heires and executors or administrators, of eyther of them, soo convenaunt or graunte to or with the said John Smythe, his executors or administrators, well and truly to paye or cause to be paid, unto the same John Smythe his exe- cutors administrators, or assignes, in the name of his wages for every monethes space that the same John Smythe shall be occupied or employed In the guyding or governeng of the forsaid good ship called the George outwards or homewards of the said voyage the som me of three pownds 558
  • !n tix name cfi&cb amen , JUJ Js *3»n«Yi J f »>«*<> A*>«i»/f Au^T^e^r ^Vvwf ^frCxx^ A# t^Vv&Á\*liHu&) '»«' iv^» • MI) «l^vW V#*. ••» (fito*, V*jl^ J j^íbNòva. ^NniíL *^4> ^*v& oÁut y* l«f £«llV<)M<> o»i^ i^oof* ^w\j *%| ^ btC/l^M? ZHfiU t%>*í'
  • current Englishe money / towards which payment and as parcell of the said wage, the same John Smythe knowlegeth himself by these presents to have receyved and had of the same merchaunts before the ensealing of these presents, the somme of sixe powndes, of laufull money of England, and therof doth hereby acquite and discharge the same mer- chaunts their executors and administrators forever /. In witnes wherof to the one parte of this present charterpartie indeuted remayneng with the said merchaunts, the said capteyn and master, have subscribed and sealed, and to the other parte therof remayneng with the said capteyn and master, the said merchaunts have subscribed and sealed, yonen the XVJth daye of October in the yere of our Lord God according to the corse and computacon of the churche of England one thousand five hun- dred three score and sixes and in the eight yere of the reigne of our soveraigne lady Elizabeth by the grace of God quene of England Ffraunce and Ireland, defender of the faithe and church. Richard Spryngam merchant Edward Worsopp merchant Sealed subscrybed and delynerd [ ] in the personall brokin ff) slycopyst gents and of me nichas (T) Regnas son. (E. T. S.) 4451. XVTII, 5-29 — Carta testemunhável a respeito das dúvidas dos termos entre Mourão e Valença. Mourão, 1488, Janeiro, 20. — Papel. Bom estado. Selo de chapa. Cristóvam Memendez escudeiro da cassa dei rey nosso senhor e juiz por Sua Alteza com poderes de corregedor em a sua nobre e leall cidade d'Evora que ora per seu espiciall mandado som vymdo com pooderes de coorregedor da comarca pera enteender e prover acerca dallgQas coussas e comtendas e repressarias antre esta villa de Mouram e Mons- saraz e Villa Nova e Vallença dos reynos de Castella faço saber a quan- tos esta minha carta testemunhável virem como no anno do nascimento de Nosso Senhor Jhesu Chrlsto de mil e quatrocemtos e oitemta e oyto annos aos dezasseis dias do mes de Janeiro no Charco das Mayas que he no termo desta villa de Mouram na arraya per honde parte o termo desta villa com o termo de Vallemça terra do comde de Feeria dos reynos de Castella estando eu hy pera veer certa divissam e duvida que era antre este conceelho e os de Vallemça a quall duvida eu fuy assy veer a requerimento deste conceelho e com Diogo de Mendoça fidalguo e capi- tam e allcaide moor desta villa e assy com os juizes e vereadores e procurador e outros homens antiigos que pera esto foram e estando da 559
  • parte do dicto comde e em nome da villa de Vallemça — a saber — Pero d'Escovar bacharell do conde de Feria e Alvaro Quadrado allcaide d'Oliva e Miguell Gomez mordomo do dicto conde e Gonçalo Fernandez e Afomso Vaaz esprlvam os quaees vieram ally por parte do dicto conde e concelho de Vallemça. Os quaees assy juntos comigo e homens boons desta villa fomos veer a comtenda que era antre esta villa e a dieta villa de Vallemça e assy me foy mostrada per o concelho de Mouram húua carta dada per el rey Dom Afomso que Deus ajaa e assy hQua inquiriçom que por outra tall duviida e comtenda foy tirada per hQu bacharel dei rey de Castella e outro dei rey de Portugall sobre certa terra de Portugall que hQu Lourenço Soarez cuja a dicta villa de Vallença era tomava destes reynos pera a quall inquiriçom e sentença se achaou que estes reynos partiam com os de Castella per estas diivissõoes — a saber — do Charco da Fonte das Mayas e dhy direito a hQa cabeça de piçarras que estaa sobre a Fomte da Junça que he no Vali de Galleana comtra Vallemça em a quall cabeça estaa hQua cruz e hQua piçarra e dhy se vay a hQu cerro onde estaa húua piçarra preta e esta a cerca do curai da comtenda e dhy se vay direito per hQu ceerro a fundo atee a Fonte da Çarca onde estaa hQua piçarra preta e dy pello ceerro acima atee o Arroyo das Taypas e dhy pello Valle a fundo atee onde o Arroyo das Taipas vay emtestar em Ardilla. Pellas quaees divissõoes e demarcaçõeees (sic) se mostra o termo desta viilla partir com Vallença segumdo see mostra pellas dietas espri- turas e assy concertaram com as dietas esprituras certos homes antiigos que por parte desta villa ahy estavam os quaees eram — a saber — Ber- tollameu Joanes homem de oitenta e cinquo annos e Martim Tome de idade de satenta e cinquo annos e Afomso Anes de idade de satenta annos os quaees pello juramento que receberam disseram que pellas dietas divis- sõoes e demarcaçõees conteudas nas dietas cartas sabiam senpre partir estes reynos com os de Castella e por parte dos que vinham por parte do comde e assy da villa de Vallença me foram mostrados outros malhõees per demtro deste reyno em lomgo hQua mea legooa e de traves a lugares huum tiro de beesta e a lugares mais e a lugares pouco menos. E per mym corregedor lhe foe requerido se tinham algúas eseprituras per que fezessem per ally booa a dieta demarcaçom e per elles me foy dicto que nam e eu lhes perguntey que diziam elles as dietas esprituras que mos- travam seer muito antiigas e de duzemtos annos e de sesemta anos pera caa as dietas inquiriçõees tiradas e assy era dicto pellos amigos (sic) ja noomeados que per ally esteveram senpre em poosse atallando os de Mouram aos de Vallemça per vezes certa cevada e pam que na terra em que ora punham deviissam semearam e per elles me nam foe a ello dada nhúua reposta que contrariasse as esprituras mais amte em algQas partees as louvavam e aviiam por booas. E estamdo nos assy todos per Martim Alvarez procurador do comceelho desta viilla de Mouram me foy dicto e requerido que pois se a dieta demarcaçom ora viia comigo 560
  • corregedor e assy com o dicto bacharell que vinha em nome do conde de Feria e com os outros de Vallemça e se achava a verdade e Portugall partir com Castella pellas dietas divissõoes e demarcaçõeees (sic) em cima conteudas pellas quaees o dlcto conceelho estava de posse que me pedia em nome do conceelho desta villa de Mouram que de como se assy todo passava que lhe mamdasse assy dello dar húua carta testemunhavel e ouvesse o dicto conceelho por em posse como estava pellas dietas demar- caçõeees. E eu visto o requerimento do dicto procurador com as espri- turas e dlcto d'antiigos e com o mais per mym visto mandey e mamdo que o dicto conceelho de Mouram ajaa seu termo per as dlvissõoees e demarcaçõeees In cima conteudas e per ally contiinuar sua posse como atee quy esteve em posse dos sobredictos de Vallemça os quaeees em nhúua parte o nom contrariaram mais ante disseram que lha dessem a quall lhe eu assy mamdo dar sob meu synall e seello desta viilla pera fazer fee omde quer que parecer pello quall aos juizes e officiaees que ora sam e ao dante forem que senpre per as dietas demarcaçõees e dlvis- sõoees em cima conteudas ajam seu termo e nom conssimtaam a nin- guém que lho tomem nem haacupee e queremdo lho tomar ou ocupar que lho nam conssentam e assy requeiro e mamdo da parte dei rey nosso senhor ao alcaide moor que ora he e ao diante for que lho ajude a consservar e manteer pellas dietas divissõoes e mamdo aos juizes desta villa que duas vezes no anno vãaoo perver as dietas demarcaçõeees sob pena de pagarem mill mil (sic) reais pera Chanceellaria do dicto senhor rey a quall vista faram do dia que entrarem a seys messes e a outra sera em fim de seu anno etc. onde huuns e outros ali nom façades. Dada em Mouram aos vinte dias do mes de Janeyro. Diogo Diaz escudeiro do dicto senhor rey e seu tabeliam em a sua cidade d'Evora e esprivam desta caussa a fez anno do nascimento de Nosso Senhor Jhesu Chrlsto de mil e iiijclxxxbiij annos. Mendez Pagou desta lxx reais e da yda a Vallença dous dias CRiilj" reais Soma ijcxíiijc reaes (M. L. E.) 4452. XVIII, 5-30 — Demarcação feita entre os casais do mosteiro de Grijó e a aldeia de Getim. Getim, 1342, Julho, 11. — Pergaminho. Bom estado. Sabham todos que em prezença de mim Affomso Anes taballlom de nosso senhor el rey em Gaya e em Vyla Nova e em seus termhos e das testemunhas que adiante som esscriptas Pero Martinz juiz nas dietas vilas e Lourenço Gomez que se dizia procurador do dicto senhor rey 561 36
  • chegarom ao logo de Gytin da par de Grygoo e chamaram homens boons lavradores das aldeas de Gitin e d'Anta e de Nogelra e fezerom nos jurar aos Santos Avangelhos pressentes Steveanes e Joham Paiz conygoos e procuradores do Mosteiro de Grlgoo que dissessem per hu partia termho d'aldea de Gitin do regengo del rey com o termho dos cassaees do dicto mosteiro de Grigoo e os dictos lavradores como teste- munhas pressentes o dicto juiz e Lourenço Gomez e procuradores de Grigoo posserom pees convém a saber pelo canto do moinho de Louredo que he de Grigoo e dess hy susso acima do monte hu se e huum marquo e des hy pelo careiro velho de marquo a marquo e vay firir a Pedra da Lonba hu se e huum riisquo e da dieta Pedra assy como vay a huum marquo que se e lego alem dela contra a Mamoa hu se e outro marquo e dos hy pelo Val do Peroal e per hu se e oss outros marquos e vay firir no Penedo de Nogeira e disserom que era pelas dietas divissõees assy como logo foy marquado vertente auga contra a dieta aldea de Gitin que era do dicto senhor rey e o dicto juiz e procurador dei rey disserom e mandarom aos lavradores del rey que des aly das dietas divissõees e per hu logo meterom marquos que hussassem dela como d'erdade del rey e lhy dessem oss seus dereytos que avyam de dar a el rey. Das quaes coussas o dicto procurador del rey pydiu a mim taballiom huum estromento pera o dicto senhor rey e Antonyo Andre lavrador dei rey outro e os dictos Steveanes e Joham Paez conygoos e procura- dores do dicto mosteiro outro pera o dicto mosteiro. Fecto no dicto logo de Gytin no logo sobre que he a contenda onze dias do mes de Julho era de mil e trezentos e oytenta anos. Testemunhas que forom pressentes Domingos Perez de Nogeira do julgado da Feira Migel Johanes e Stevam Gonçalviz de Gitin Domingos Perez do Monte da Feira e Joham Miguez clérigo e o dicto juiz e pro- curador e outros. Eu taballiom sobredlcto que este estromento fiz e meu signal hy fiz que tal hest. [Sinal público] (M. L. E.) 4453. XVIII, 5-31 — Instrumento pelo qual constava que os procura- dores de Moura e Noudar tinham ido à aldeia de S. Veríssimo, para aí determinarem as dúvidas que havia entre os termos de Moura e de Sevilha e de Arouche, o que se não fez por não terem comparecido os procura- dores de Castela. Aldeia de S. Veríssimo, 1353, Março, 1. — Pergaminho. Bom estado. Sabham todos como na era de mil e trezentos e noventa e huum annos sesta feira primeiro dya de Março em aldea de Sam Vereixemho 562
  • terrnho de Moura em prezença de mim Marti Beesteiro tabelyan dei rey em a dieta vila de Moura e das testemunhas adeante scritas en nos açouges da dieta aldea sendo no dicto logo Jham Gomez crelygo dei rey conygo d'Evora e Stevam Lourenço vassalo do dicto senhor rey os quaes o dyto senhor rey mandou ao dicto logar pera partir contenda que os de Sevilha e d'Arrouche e de Moura e de Noudar aviam antre sy per razom dos termhos pareceram Marti Anes e Gomez Martinz procuradores do concelho de Moura e disseran que eles estavam presentes pera fazer de sy direito en nome do concelho de Moura cujos procuradores eram per razom de contenda que os concelhos de Sevilha e d'Arrouche dizyam que aviam como (sic) o concelho de Moura per razan dos termhos e se os quissessem ouvir e dessembargar que lhes prazya de se fazer direito. E os dictos Jhan Gomez e Stevam Lourenço disseran que oje era o dya en que aviam de vir Gomez Airas d'Arca alcaide maior da cidade de Sevilha e Jhan Fernandiz alcaide que foi na Quadra na dicta cydade a partir a dieta contenda juntamente con eles per mandado dei rey de Cas- tela que porque o dia nom era passado que nom podyan hy fazer nenhua coussa e que os queryan atender. E depoiz desto terça feira cinque dyas do dicto mes de Março en prezença de mim sobredicto tabelyan e das testemunhas adeante scritas em no cume da sera donde parece Arrouche aguas vertentes contra Chança da hua parte e da outra aguas vertentes contra Moura acessa (sic) da Fonte do Charcho a sobre o caminho que vay de Moura pera Arouche hu dizen os de Sevilha e d'Arrouche que he contenda antre eles e os de Moura per razam dos termhos Jhan Gomez creligo dei rey conigo d'Evora e Stevan Lourenço vassalo do dicto senhor rey disseram que sobre contenda que era antre antre (sic) o concelho da cidade de Sevilha e o concelho d'Arrouche senhoryo de Castela da húa parte e os concelhos das vilas de Moura e Noudar senhoryo de Portugal da outra per razan de contendas que os dictos concelhos avian en feyto dos termhos da dieta cidade de Sevilha e vilas d'Arrouche e Moura e Noudar que o dicto senhor el rey de Portugar (sic) mandara a eles que primeiro dya de Março chegassen a huum dos logares sobre que era a contenda antre os dictos concelhos e que eles juntamente com Gomez Airas d'Arca alcaide mayor de Sevilha e Jhan Fernandiz alcaide que foy na Quadra da dieta cidade os quaes avian de seer o dicto primeiro dya de Março per mandado dei rey de Castela en cada hum dos logares sobre que he contenda antre os dictos concelhos como dicto he pera ouviren e deter- minharem demandas e preitos e contendas que ha antre os dictos con- celhos de Sevilha e d'Arrouche e de Moura e de Noudar en razom dos termhos e decrarassem e determinhassem e demarcassem os dictos ter- mhos como achassem por foro e per direito que se devia de fazer segundo mays conpridamente he conteúdo en hua carta del rey que logo aly mos- traram e leer per mim dicto tabelyam fezeran da qual carta o teor a tal he. 563
  • Dom Affomso pela graça de Deus rey de Portugal e do Algarve a vos Jham Gomez meu crelygo e conygo d'Evora e a vos Stevan Lou- renço meu vassalo saúde sabede que porque recrecyam de cada dia con- tendas antre alguuns concelhos e vizinhos e moradorres das cidades e vilas e logares do meu senhoryo e os do senhoryo dei rey de Castela meu neto per razam dos termhos das cidades e vilas e logares que san nas comarcas dos dictos reynos envyey dizer ao dicto rey de Castela que tevesse por agissado de mandar a cada hua comarca dos dictos reynos huurn omen boo do seu senhoryo e que eu mandarya outro ornem boo do meu senhoryo que fossem as ditas cidades e vilas e logares e que vissem as contendas que huuns avian contra os outros per razan dos dictos termhos e que soubessem a verdade per hu eram os dictos termhos dantre as dietas cidades e vilas e logares e que os decrarassem e demarcassem como achassem por foro e per direito. El me emvyou dizer que lhe prazya de se assy fazer e que emvyava pera partir os termhos que sam na comarca do arcybisspado da cydade de Sevilha Gomez Airas d'Arcas alcayde mayor da dieta cidade e Jhan Fernandiz alcayde que foy na Quadra em essa cidade e que eu envyasse a dyta comarca outros dous omens boos do meu senhorryo que com eles par- tissem os dictos termhos. E porque vos sodes taaes que guardaredes hy o meu serviço e a cada hua das partes o seu direito tenho por ben e mando vos que chegados a dieta comarca do dyto arcibispado como sejades hy com esses omens boos que o dicto rey de Castela hy manda primeiro dya de Março este logo seginte e todos juntamente ouvide todalas contendas e preitos e demandas que forem antre os moradores das dietas cidades e vilas e logares que san na dieta comarca do dicto arcibispado en razam dos dictos termhos e sabede a verdade per onde a melhor poderdes saber per hu som ou deven ser os termhos antre as dietas cidades e vilas e logares dessa comarca e livredes com eles os dictos preitos e demandas e decraredes os termhos per hu deven seer e os demarquedes segundo achardes por foro e per direito. E mando a todolos concelhos e offycyaes e a outros quaesquer vizinhos e moradores das ditas cidades e vilas e logares dos meus reynos que sam na dieta comarca que cheguen comvosco a dieta comarca quando os pera elo chamardes so pea dos corpos e dos averes e vos obedesçam e façam vosso mandado en razam de todo o que sobredicto he e vos mostren todalas cartas e firmidõoes que tem en razam dos dictos termhos e vos digam verdade do que sobre elo souberen e que guardem e conpran o decraramento e demarcamentos que vos esses ornes boos que o dicto rey de Castela hy manda e fezerdes en esa razam e mando a qualquer tabe- lyan das dietas cidades e vilas e logares do meu senhoryo a que esta carta for mostrada que chegem comvosco a todo o que dicto he e de como se todo fezer escrevan'o assy e dem delo fe pela gissa que todo fezerdes so pea dos corpos e dos averes onde vos eles al nom façades. 561,
  • Dada em Évora doze dyas de Fevereiro el rey o mandou Frauste Anea d'Evora a fez era de mil e trezentos e noventa e huum anos. El rey a vio. f E leuda a dieta carta os sobredictos Jhan Gomez e Stevan Lou- renço disseran que os dictos Gomez Ayras e Jhan Fernandiz ao dia sobre- dicto que deveran de vir segundo el rey de Castela enviara dizer a el rey de Portugal que se avia de fazer para juntamente os dictos Jhan Gomez e Stevan Lourenço eon os dictos Gomez Airas e Jhan Fernandiz averen d'ouvir e lyvrar as dietas contendas antre os dictos concelhos como sobredicto he e segundo pelos sobredictos reys de Castela e de Portugal a todos juntamente era mandado vir nom quisseran assy como pera ben seer deveran fazer como quer que passado o dicto dya primeiro de Março fossen atendudos per cinque dyas naquel logar sobre que dizen que he contenda hu ben poderam vir de Sevilha os sobredictos Gomez Airas e Jhan Fernandiz hu san moradores e fama e crença he que eran hy. E como o dicto primeiro dya de Março e cinque dias mays sejam pasados en que ben poderan vir os sobredictos Gomez Airas e Jhan Fer- nandiz a cada huum dos dictos logares sobre que he a contenda antre os dictos concelhos per razam dos termhos o que eles fazer mom qui- seram que protestavam que eles eran presentes e a mingua en eles nom era pera juntamente com os dictos Gomez Airas e Jhan Fernandiz se presentes fosem d'ouvir preitos e demandas e contendas quaesquer que antre sy ouvessen os concelhos de Sevilha e d'Arouche e de Moura e Noudar e os determinhar e os dictos termhos c marcos meter se mester for ou os que ja sam postos quando fossem dovidosos decrarar e devi- sões fazer segundo foro e direito e per el rey de Portugal seu senhor a eles mandado he como eles per outra gisa sen os dictos Gomez Airas e Jhan Fernandiz nom podesem taaes feytos ouvir e determinhar segundo he conteúdo na carta de seu senhor el rey da comissan que sobre esto am. 5 E logo pareceran perdante os dictos Jhan Gomez e Stevan Lou- renço no dicto logar Marti Anes e Gomez Martinz procuradores de Moura e Affonso Martinz alcaide e Vasco Martinz juiz da dieta vila de Moura e outrossy pareceran frey Alvaro Gonçalvez comendador de Noudar por a Ordem d'Avys e outrossy pareoerom Pero de Moura e Domigos Jhoanes procuradores de Noudar. E os dictos procuradores de Moura e de Noudar mostraran suas procurações avondosas pera esto que san escritas nos processos que os concelhos desto ten e mostradas as dietas procurações o dicto comendador e procurradores de Moura e de Noudar disseran que eles estavan presentes e prestes pera fazeren de sy direito per razam das contendas que diz Sevilha e Arrouche que an com Moura e Noudar sobre os termhos e sobre outra qualquer razom que contra eles posesem se presentes fosem e porque nom vinham nem parecyam os de Sevilha e os d'Arrouche per sy nem per seus procurado- res pera pedlren ou poeren contra eles alguum direito se o contra eles aviam pedyan aos sobredictos Jhan Gomez e Stevan Lourenço que os 565
  • ouvesse por revees e que ouvessn por decrarados os termhos os termhos (sic) per onde estan demarcados per Dom Diogo Ordonhes segundo esta provado per as enquiryçôes que sobre esto foran tomadas as quaes pedyan aos dictos Jhan Gomez e Stevan Lourenço que as vissem e desem- bargassem per elas como achassem per direito pois o fecto era provado e condanassen os dictos concelhos de Sevilha e d'Arrouche nas custas direitas. J E os sobredictos Jhan Gomez e Stevan Lourenço disseran que seu senhor el rey lhes dera poder pera ouvlren e desenbargaren este feyto juntamente com Gomez Airas e Jhan Fernandiz e que porque eles nom vynhan nen stavam presentes emtendian que de taaes feytos nom podian conhecer e que o farian saber a seu senhor el rey pera se fazer hy aquelo que sua mereee for. E os dictos procuradores de Moura en nome do concelho da dieta vila e o dicto comendador por a Orden e os dictos procuradores de Noudar por o dicto concelho da dieta vila pro- testaran das custas e perdas e danos e interesse. E de como todo passara de fecto os dictos Jhan Gomez e Stevam Lourenço pediran este teste- munho pera amostrar a seu senhor el rey. Testemunhas Gonçalo Vasquez e Garcya da Costa escudeiros vas- salos del rey e Gil de Moura e Vicente Perez da Corte e Affonso Anes da Radinha e Affonso Anes Cordeiro e Girai Anes e Stevam Perez e Lourenço Dominguez e Affonso Vicente e Vasco Gonçalvez Botelho e Gon- çalo Dominguez e Affonso Miguez d'Ornalho vizinhos de Moura e Apa- ryço Gonçalvez e Rodigeanes e Antan Dominguez e Pero Gonçalvez de Noudar e outros muitos ornes boos que que (sic) chegaram ao dicto logar. Eu sobredicto Marti Beesteiro tabelyan que a todo esto presente fui esto escrevi e meu sinal aqui fiz que tal he [Sinal publico] (M. L. E.) 4454. XVIII, 5-32 — Paz feita entre el-rei D. Afonso IV de Portugal, el-rei D. Afonso de Castela e el-rei D. Afonso de Aragão, pela qual se ratificaram as que tinham sido feitas entre os reis seus pais, Valencia, 1329, Novembro, 2. — Pergaminho. Bom estado. Sepan quantos esta carta vieren que dia yueves dos dias andados dei mes de noviembre en el afiyo de Nuestro Senyor de mil trezientos y veinte y nueve en el Real de la ciudat de Valencia ante el muyt'alto y muy noble senyor don Alfonso por la gracia de Dios rey d'Aragon de Valencia de Serdenya y de Corcega y conde de Barcelona Loppe Fer- randez Pecheco Vassallo conssellero y merino mayor del muy alto don Alfonso por la gracia de Dios rey de Portogal y dei Algarbe parecio con carta de procuracion dei dicho senyor rey de Portogal a las cosas deyuso contenidas establecido la qual procuracion fue fecha en Torres 566
  • Vedrias viynte seys dias de agosto era. de mil occ lx y vlj anyos y see- lada con el siello de las tablas del dicho senyor rey de Portogal de cera colgada [ ] de la qual carta iinco treslado publico en poder del dicho senyor rey de Aragon por actoridat de la qual procuracion el dicho Loppe Ferrandez dixo de parte del dicho senyor rey de Portogal que por ref- firmar la amor y el buen deudo que los dichos reyes han en sembla el dicho senyor rey de Portogal [ ] confirmar y ratifficar las posturas fechas en Agreda y renovadas por el muy alto don Alfonso por la gracia de Dios rey de Castiella y de Leon por si y por el dicho senyor rey de Portogal con el dicho senyor rey de Aragon con carta publica ende fecha y seellada con las bulias de plomo [ ] Aragon y de Castiella la tenor de la qual es ay tal En el nombre de Dios Amen. Sepan quantos este publico instru- mento vieren como martes postremero dia del mes de enero era de mil y trezientos y sessenta y siete afiyos en Agreda en la Eglesia de Sant Miguel al Mercadal estando y el muy noble y muy alto senyor don Alfonso por la gracia de Dios rey de Castiella y de Leon y el muy noble y muy alto senyor don Alfonso por essa mlsma gracia rey de Aragon en presencia de mi Ruy Sanxez de la Camara del dicho senyor rey de Castiella y su escrivano y notário publico general en todos [ ] regnos [ ] deste instrumento son escpritos pera esto lamados special- mente y rogados los dichos senyores reyes mandaron a mi Ruy Sanchez el dicho notário y presente leer registro de dos instrumentos públicos que yo el dicho notário ende fiz. El uno que di al dicho senyor rey de Castiella y el [ ] seellados del seello de plomo del dicho senyor rey de Castiella y signados cun mio signo el tenor del qual registro tal es. En el nombre de Dios Amen. Sepan quantos este publico instru- mento vieren como viernes veyente y un dia del mes de octubre era de mil trezientos [ ] en Medina del Campo en las casas do posava el muy noble y muy alto senyor don Alfonso por la gracia de Dios rey de Castiella y de Leon porante el dicho senyor rey y en presencia de mi Ruy Sanxez de la su Camara y su escrivano y notário publico general en todos los sus regnos [ ] fin deste instrumento son escpritos pera esto lamados specialmente y rogados parecio don Gonçalbo Garcia cons- sejero y procurador y mandadero special del muy noble y muy alto senyor don Alfonso rey de Aragon y de Valencia y de Cerdenya y de Corcega y conde de Barcelona y mostro y fizo [ ] carta de procura- cion del dicho senyor de Aragon scprita en pergamino y seellada cun eu seello de la Majestat de cera colgado y signada del signo de Pero Martinz escrivan del dicho senyor rey de Aragon y notário publico por toda su tierra de la qual procuracion el tenor delia tal es. Sepan quantos esta carta vieren en como nos don Alfonso por la gracia de Dios rey de Aragon y de Valencia y de Cerdenya y de Corcega y conde de Barcelona facemos y establecemos y ordenamos certo y spe- cial procurador y nuestro mandadero vos el amado consejero nuestro
  • don Gonçalvo Garcia a tractar firmar posturas y convenencias por nos y en nombre nuestro con el muy alto y muy noble don Alfonso rey de Castiella segunt la forma y el tenor de aquellas posturas que agora fue- ron fechas y firmadas entre el dicho rey de Castiella y el rey de Portogal nuestro cormano asi como a vos el dicho don Gonçalbo procurador nuestro visto sera dantes y otorgantes a vos dicho procurador nuestro leno y libre poder de tractar y firmar en nombre y de parte nuestra las dichas posturas y convenencias y de aquellas facer per cartas publicas y de jurar en anima nuestra y facer homenaje en la manera que lo fara el dicho rey de Castiella que aquellas posturas tememos y guardaremos y observaremos segunt que puesto y ordenado sera y non vernemos contra. Et aunque podadas todas y cada unas cosas fazer per nos que sobre las dichas posturas sean necessárias et prometemos a vos dicho don Gonçalbo Garcia procurador nuestro y al notário deyuso escprito reci- blente per nombre nuestro y de aquellos de los quales se pertenece o deve e puede pertenecer haver por firme todo aquello que por vos puesto firmado o prometido sera con el dicho rey de Castiella asi como si por nos personalmente fuesse fecho. Et en testimonio desto mandamos fazer esta carta de procuracion por el notário deyuso escprito y seellar con el nuestro seello de la Majestat de cera colgado. Dada en Daroca dia yuves vinte y cinco dias andados dei mes de agosto en el aflyo dei Nuestro Senyor de mil y trezientos y viynte ocho. Signo de nos don Alfonso por la gracia de Dios rey d'Aragon sobredicho que las sobredichas cosas otorgamos y firmamos. Testimonios que presentes fueron el muy honrado padre en Jhesu Christo don Johan por la divinal gracia arcebispo de Tholedo el noble Vasco Maça de Vergua consejero dei dicho senyor rey de Aragon y don Yazperte Folque canonigo de Girona. Signo de mi Pero Martinez escri- vano dei dicho senyor rey de Aragon y notário publico por toda su tierra y sefiyoria que a las sobredichas cosas presente fuy y de manda- miento dei dicho senyor rey esta carta de procuracion escrevi y cerre en el lugar dia y anyo sobredichos. La qual procuracion leyda el dicho don Gonçalo Garcia dixo al dicho senyor rey de Castiella que ell bien sabia en como entre el rey don Fer- rando su padre y el rey don Jaymes padre dei dicho rey de Aragon y el rey don Donis padre dei rey don Alfonso de Portogal fueron fechos y firmados pleytos posturas amor y concórdia segunt mas complida- mente es contenido en tres cartas semcjables de un tenor que sobre esto fueron fechas en Agreda seelladas de los seellos de piorno de los dichos reyes y dei seello de cera colgado dei ynfante don Johan. Et que el dicho senyor rey de Aragon esguardando los muy buenos debdos que havia con el dicho rey don Alfonso de Castiella y otrosi los debdos que havia con el rey de Portogal su cormano et aviendo voluntat que estos debdos fuessen mantenidos y acrecentados que el dicho rey de Aragon lo enbiava al dicho senyor rey de Castiella a otorgar conssentir y loar 568
  • y firmar con el los dichos pleytos posturas y amor. Et otrosl a otorgarlo y conssentirlo y firmarlo con el rey da Portogal su cormano. Et el diicho senyor rey de Castiella dixo que el bien sabia que los dichos pleytos posturas y amor y concórdia fueron otorgados y firmados entre los dichos reyes. Et eran otrosi agora firmados y otorgados entre ell y el dicho don Alfonso rey de Portogal por una de aquellas cartas que fueron fechas en Agreda el tenor de la qual carta es este que se sigue. En el nombre de Dios Amen. A quantos esta carta vieren nos don Feriando por la gracia de Dios rey de Castiella don Jaymes por aquella mesma gracia rey de Aragon don Donis por essa misma gracia rey de Portogal et el ynfante don Johan fazemos saber que como grant desá- benimiento discórdia y guerra muy affincada y muy danyosa fuesse pieça ha entre nos dichos reyes de Castiella y de Aragon et desta guerra y discórdia nos dichos reyes de Castiella y de Aragon veniessemos a paz y avenencia por la obra de los dichos rey de Portogal y el ynfante don Johan que en fecho desta paz y desta abeniencia trebajaron a gran ser- vido de Dios y a guardamiento nuestro y de los nuestros senyorios et como árbitros ellos y don Ximeno obispo de Çaragoça possierenlo en assessiego dando y sentencias asi como es contenido en las cartas de las dichas sentencias. Et por guardarse verdadero amor entre reyes de Cas- tiella y de Aragon et porque se guarde mejor lo que es fecho y ordenado y sentenciado entre nos teniemos por bien y por nuestra pro de metemos a este fecho con nos los dichos rey de Portogal y el ynfante don Johan por seer mas en sembla nos y nuestros successores de un amor y de un acuerdo et que seamos amigos de amigos et enemigos de enemigos y pera poder esto fazer el dicho rey de Portogal sin crebantamiento ninguno de los pleytos de los homenages de las juras y de las fialdades que fueron fechas entre nos rey de Castiella y el ya pieça ha pera venir a buena paz y a buen amor quitamoslos por nos y por nuestros succes- sores a ell y a sus successores quanto en esta razon y en este fecho et non queremos nos rey de Castiella nin es nuestro entendimiento que por esto se crebante ninguna de las otras cosas que son fechas entre nos y el mas queremos que se guarde pora siempre las donaciones scambios diffiniciones y abenencias que fiziemos com'es contenido en las cartas que fechas son entre nos y el. Est otrosi porque el ynfante don Johan es nuestro Vassallo y nuestro natural quitamoslo quanto en esta razon de vassallage y de naturaleza y de todo homenage jura y pleyto que nos fiziesse et queremos que sea guardador deste pleyto y desta abenencia asi como en esta carta es contenido y que nol pueda nocer en esto vas- sallage nin naturaleza que con nos ha nin pleyto nin jura nin homenage que nos fiziesse y que pueda seer contra nos con los dichos reyes y sus successores y cada uno dellos faziendo nos o nuestros successores contra las cosas que aqui son contenidas. Nos todos quatro por nos y por nues- tros sucessores facemos nuestra abenencia y nuestra firmeça en esta manera. 569
  • Primeramente nos y cada uno de nos prometemos a buena fe por nos y por nuestros successores y todos quatro fazemos pleyto y homenage y prometemos y juramos sobre ia Cruz de Nuestro Senyor y los Santos Evangelios delante nos puestos y corporalmente taynhldos que seamos leales y verdaderos amigos entre nos y que nos aviemos bien y lealmiente sin nengun enganyo et si por a ventura alguno de nos o de nuestros suc- cessores fuer contra qualquiere de nos todos quatro o de nuestros suc- cessores que los otros tres y sus successores sean contra el pora fazerle guerra y por abuscarle mal en todas las maneras que pudieren et pora facerle tener y guardar las covinencias y los pleytos que fasta aqui son feychos que tangan a nos o qualquiere de nos y los nuestros suc- cessores et pora fazer tener y guardar todas las cosas y cada una delias que en esta carta y en las otras cartas que entre nos soa fechas son con- tenidas et todas las otras cosas que entre nos y cada uno de nos fasta aqui son puestas y fechas et nlnguno de nos non acoja nln reciba nln conssienta en su tierra nlngun rico homen ni Cavallero del otro que guerra faga aaquell rey 'de cuyo senyorio es. Aun queremos que aquestas posturas que entre nos son fechas sean firmadas por el apostoligo de Roma y sentencia de descomulgamiento dada por el contra aquell o aquellos que contra los dichas posturas o alguna delias vinlesse o fiziesse et de aquesto que sea fecho procurador por nos todos a demandar y ganar la dicha confirmacion. Aun queremos que qualquier de nos la pueda demandar y ympetrar si quiere sin procuracion de los otros. En testi- monio de la qual cosa nos sobredichos reyes y ynfante don Johan fezie- mos ende fazer quatro cartas semejables seelladas con nuestros seellos de las quales cada uno de nos reyes y ynfante tiane ende sendas. Dada en A greda nueve dias andados dei mes die agosto en el anyo de Nuestro Senyor de mil y trezientos y quatro. Presentes testimonlos los honrados padres en Jhesu Christo don Johan obispo de Lisbona don Remon obispo de Valencia don Guiralt oblspo dei Puerto Ferrando Gomez canceller del rey de Castiella don Johan Simon consejero dei rey de Portogal Diego Garcia canceller del seello de la poridat dei dicho rey de Castiella y don Gonçalo Garcia consejero dei dicho rey de Aragon. Signo de mi Pero Martinez escrivano dei dicho rey de Aragon y per auctoridat suya notário publico que aquesta carta por mandado de los dichos reyes y ynfante don Johan escrevi y con letras sobrepuestas en la primera regia o dize don Donis por essa misma gracia rey de Portogal y en la segunda linea o dize dichos y en la dozena quarta linea en su tierra cerre en el lugar dia y anyo sobre dicho. La qual carta leyda el dicho don Gonçalo Garcia en nombre y en boz dei dicho senyor rey de Aragon y por el dixo que el loava otorgava y firmava con el dicho senyor rey de Castiella los dichos pleytos pos- turas abeniencias diffiniciones amor y concórdia segunt es contenido en la sobredlcha carta. Et otrossi dixo que el en nombre y en boz dei 57 0
  • dicho rey de Aragon y por el loava y otorgava y firmava al dicho rey don Alfonso de Portogal los dichos pleytos posturas abenenclas diffini- ciones amor y concórdia segunt es contenido en la carta sobredicha. Otrossi lo dicho procurador en nombre y en boz del dicho rey de Aragon y por el prometio a tener guardar y complir pera todo siempre las dlchas cosas y cada una delias y de non venir contra ellas en parte ni en todo por si ni por otri abiertamiente ni escondidamiente en ningun tiempo nin por ninguna razon. Otrossi el dicho procurador en nombre y en boz del dicho senyor rey d'Aragon y por el se obligo que el dicho rey de Aragon faga facer homenage al dicho senyor rey de Castiella o a su cierto pro- curador et al dicho rey don Alfonso de Portogal o a su cierto procurador a richos homens y cavalleros tanbien seglares como de religion tanbien a maestres y priores comendadores como a otros de su senyorio porque el dicho rey de Castiella y el dicho rey don Alfonso de Portogal enten- dieron que estas posturas amor y concordias sobredichas puedan seev mas firmes y mas guardadas quando por ellos o por sus ciertos pro- curadores fuere pedido o demandado y que el dicho rey de Aragon quanto en este fecho y razon es desnature de sy los sobredichos que este home- nage ovieren de facer y lee quite toda naturaleza y vassallage y todos los otros debdos que con el hayan y les quite otrossi todos los homenages y juramentos si los havian fechos per alguna manera y todas las obli- gaciones que el rey de Aragon sobre ellos ha por qualquiere razon et ellos que por esta manera se hayan por desnaturados y desobligados dei de guisa que sin enbargo ninguno pueda complir cada uno lo que en esto prometier por los homenages y juramlentos que ficieren. Et que el dicho rey de Aragon assi gelo faga facer que quando el procurador o los procuradores de los sobredichos rey o reyes fueren al dicho rey de Aragon por arecebir los dichos homenages como dicho es que el dicho rey de Aragon lo faga facer aaquellos que con ell fueren o qu'el entonce hi pudiere haver pora fazer la dicha homenage y los que hy non fueren o entonce non podieren haver de aquellos que los sobredichos reyes esco- gieren pora esto que el dicho rey de Aragon les finque Obligado pera a les facer facer despues los dichos homenages a todo tiempo que los sobre- dichos reyes o cada uno dellos pora esto sus procuradores enbiaren y que quando acaesciesse que alguno o algunos de los sobredichos que este homenage ficieren muriesse o muriessen que el rey de Aragon ha tenido de poner otro o otros en su lugar de aquell o de aquellos y les faga facer los homenages por las maneras que dichas son. Et estonce el dicho senyor rey de Castiella dixo que el recibia dei dicho procurador el dicho loa- miento otorgamiento y firmamiento y obligacion que sobre esto fazia a ell y al dicho rey don Alfonso de Portogal y que otrossi loava y otorgava y firmava el dicho pleyto y amor y posturas y abenencias y concordias sobredichas y que prometia y se obligava al dicho procurador que el fizíesse fazer homenage al dicho rey de Aragon o a su cierto procurador a otros tantos richos homens y cavalleros tanbien seglares como de reli- 571
  • gion del su senyorio quantos fuessen aquellos que ell escogesse del senyo- rio del rey de Aragon pora le fazer la dicha homenage desnaturando pri- meramente de si quanto en esto fecho y razon es los sobredlchos de su senyorio que este homenage hovieren de fazer y quitarles toda naturaleza vassalage y todos otros debdos que con el hayan y quitarles otrossi todos los homenages juramientos si los havian fechos per alguna manera y todas las obligaciones que sobre ellos ha por qualquiere razon y que faga ellos que por esta manera se hayan por desnaturados y desobli- gados del de gulsa que sin enbargo ninguno pueda complir lo que cada uno en esto prometiere por los homenages y juramientos que fiziere y que el que assi lo faga facer y que otrossi quando el procurador del dicho rey de Aragon viniere a el pora recebir los dtchos homenages como dicho es que el faga fazer la dita homenage aaquellos que con el fueren o que entonce hi pudlere haver y los que hi non fueren ho hi non pudiere haver estonce de aquellos que el dicho rey de Aragon esco- giere pora esto que el dicho rey de Castiella le finque obligado pora los fazer fazer despues los dichos homenages a todo tiempo qu'ed dicho rey de Aragon pora esto su procurador enbiare y que quando conte- ciesse que alguno o algunos de los sobredichos que esta homenage fezie- ren muriesse o muriessen que el sia tenido de poner otro o otros en lugar de aquell o de aquellos les faga facer los dichos homenages por las maneras que dichas son. Otrossi el dicho procurador en nombre y en boz del dicho senyor rey de Aragon y por ell juro en la Cruz y sobre los Santos Evangellos cor- poralmente por el taynidos que el dicho rey de Aragon tenga y cumpla y aguarde todas las dichas cosas y cada una delias y que no venga contra ellas abiertamiente ni escondidamente por si ni por otrl en parte ni en todo en nengun tiempo ni por ninguna razon y obligose que por mayor firmidumbre que el dicho rey de Aragon flziesse por si el dicho juramento al dicho rey de Castiella o a su cierto procurador y que diesse desto al dicho rey de Castiella su carta seyellada con su seello de plomo. Et otrossi el dicho rey de Castiella presente el dicho procurador jure en la Cruz y sobre los Santos Evangellos a complir y a mantener las dichas cosas y cada una delias de las sobredichas como dicho es y dar sobre esto su carta al dicho rey de Aragon o a su cierto procurador seellada del su seello de plomo de las quales cosas el dicho senyor rey de Castiella y el procurador del dicho senyor rey de Aragon pedieron y mandaron a mi Roy Sanxez dicho notário que les diesse ende sendos ynstrumentos públicos semejables de un tenor et rogaron a los que pre- sentes estavan que fuessen ende testigos y lo firmen. Desto son testigos que fueron llamados y presentes a todo esto los honrados don Johan obispo de Oviedo y don Pedro obispo de Cartagena don Vascho Rodriguez maestre de la Orden de la Cavallerla de Sentiago y adelantado mayor por el rey en la Frontera y Johan Martines de Leyva adelantado mayor por el rey en Castiella y su camarero mayor y Alfonso 572
  • Joffee de Tonoyro guarda mayor del Corpo del rey y su almirante mayor de la mar y Johan Alfonsso arcidiano de Xeres de la Frontera y Fer- ram Ladron de Rojas y Ferran Rodrigues camarero deil rey y otros. Et yo Ruy Sanxez notário sobredicho a todas estais cosas sobredichas y a cada una delias con los dichos testigos presente fuy y a pedimiento del dicho don Gonçalo Garcia et otrossi a mandado del dicho senyor rey don Alfonso de Castiella fiz ende fazer dos ynstrumentos públicos amos semejables de un tenor «U uno que di al dicho senyor rey de Castiella y ell otro que di al dicho don Gonçalo Garcia en nombre dei dicho senyor rey de Aragon y pora ell. Et en testimonio de verdat esto aqui con mi propria mano soescrevi. El qual leydo el dicho senyor rey de Aragon dixo que el loava otor- gava y firmava todas ias cosas sobredichas y cada una delias que eran otorgadas puestas fechas y firmadas por el dicho don Gonçalvo Garcia su consejero y procurador y juro sobre la Cruz y los Santos Evangelios por el corporalmente tanydos y fizo pleyto y homenage al dicho senyor rey de Castiella y en las sus manos dei de tener complir y aguardar todas las sobredichas cosas y cada una delias y que no venga contra ellas abiertamente ni escondidamente por si ni por otri en parte ni en todo en ningun tiempo ni por ninguna razon. Et otrossi el dicho senyor rey de Castiella fizo pleyto y homenage al dicho senyor rey de Aragon y en las sus manos deli de tener y complir y a guardar todas las sobredichas cosas y cada una delias que el pro- metio y otorgo al dicho don Gonçalo Garcia en nombre dei dicho senyor rey de Aragon y por ell y que no venga contra ellas abiertamente ni escondidamente por si ni por otri en parte ni en todo en ningun tiempo ni por ninguna razon. Et los dichos senyores reyes mandaron a mi Ruy Sanxez el dicho notário que desto fiziesse o mandasse fazer dos ynstrumentos públicos amos semejables de un tenor el uno por el dicho senyor rey de Castiella y el otro por el dicho senyor rey de Aragon et qualquiere dalles que parecera que vala bien y complidamente en todo y rogarom y mandaron a los que presentes estavan que sean ende testigos y lo firmen et los dichos senyores reyes por razon que ellos firmavan agora por si estas sobredichas cosas mandaronlos seellar con sus seellos de piorno y desto son testigos que fueron lamados rogados e presentes a todo esto el mucho honrado don Johan por la divinal gracia patriarcha de Alexandria y los honrados don Garcia obispo de Burgos y don Pedro obispo de Car- tagena y don Beltran Yanes Donante senyor de Navara y Pero Rodrigues de Guzman fijo cie don Johan Remirez y don Vascho Ferran deon de Toledo y Burg (?) de Femenat portero mayor del dicho senyor rey de Aragon y Ferran Rodriguez (?) camarero del dicho senyor rey de Cas- tiella y otros muchos vassallos y naturales [ ] los dichos senyores reyes. Fecho fue aquesto en el dia mes anyo y lugar sobredichos. 573
  • Et yo Ruy Sanxez notário sobredicho a todas ©stas cosas sobredichas y a cada una delias con los dichos testigos presente fuy y a manda- miento de los dichos senyones reyes fiz ende [ ] públicos ambos semejables de uti tenor de los quales di este al dicho senyor rey de Aragon. Et en testimonio de verdat fiz alli este mio acostumbrado signo [Sinal público] Et por actoridat de la dita procuracion el dicho Loppe Ferrandez en presencia de mi notário y de los testimonios deyuso escpritos ratiffico las dichas posturas y convin'encias en nombre y en voz dei dicho senyor rey de Portogal y en persona dell juro sobre el libro y la Cruz de Nuestro Senyor y los Santos Evangelios delante el puestos y corporalmente tay- iiidos y fizo pleyto y homenage al dicho senyor rey de Aragon por la qual jura y homenage prometio que el dicho senyor rey de Portogal terna guardara y complira verdaderamente y sin enganyo todas y cada unas cosas contenidas en las cartas de las posturas sobredichas segunt mejor y mas compiidamente fueron por el dicho senyor rey de Castiella prometidas y puestas y que no verna contra ellas abiertamente ni es«on- dida por si ni por otri en todo ni en parte en ningun tiempo ni por ninguna razon. Et el dicho senyor rey de Aragon catando la buena amor y el buen debdo que los dichos reyes han en sembla dixo qu'el placia que las dichas posturas fuessen renovadas y ratifficadas entre ellos. Et por aquesto en presencia de mi notário y de los testimonios deyuso escpritos ratiffico las posturas y convinencias sobredichas y juro sobr'el libro y la Cruz de Nuestro Senyor y los Santos Evangelios delante el puestos y corporalmente tanyidos por ell y fizo pleyto y homenage al dicho Loppe Ferrandez recibiente en persona del dicho senyor rey de Portogal por la qual jura y homenage prometio tener y guardar verdaderamente y sin enganyo todas y cada unas cosas contenidas en las cartas de las posturas sobredichas segunt mejor y mas compiida- mente se contiene en ellas y que no verna contra ellas abiertamente ni escondida por si ni por otri en todo ni en parte en ningun tiempo ni por ninguna razon. Et de ias dichas cosas el dicho senyor rey de Aragon y el dicho Loppe Ferrandez procurador sobredicho mandaron seer fechas por mi notário deyuso escprito dos cartas publicas amas de un tenor la una por al dicho senyor rey de Aragon y la otra por al dicho senyor rey de Portogal y qualquiere delias que paresca que vala bien y compiida- mente en todo y mandaronlas seellar el senyor rey de Aragon con el seello de su bulia de piorno et Loppe Ferrandez con su seello de cera colgado. Fecha en el dia anyo y lugar sobredichos. Sigillum. Testimonios qui aquesto presentes fueron dl honrado padre en Jhesu Christo don Johan por la divinal gracla patriarcha de Alexandria y los muyto nobles senyores el ynfante don Pedro de Ribagorça y don Ampe- 574
  • rios (?) Com de y don Ramon Burg (?) comde de las Muntanyas de Pradas y los nobles don Ramon Cornell y don Bfi de Serrian y don Gon- çalvo Garcia consselleros del dicho senyor rey de Aragon y Bstevan Guomes prior de la Mota olerigo del dicho Loppe Ferrandez. (Sinal público) Signum Bernardi de Podio praedicti domini regis Aragonum scriptoris et auctoritate regia notarii public! per totam ter- ram et dominationesm suam qui praedictis ynterfuit et demandato dicti domini regis et praefati Luppi Ferdinand! haec scribi fecit cum litteris rasis et emendatis die et anno quo supra. [Lugar do selo pendente] (M. L. E.) 4455. XVIII, 5-33 — Carta de João de Faria para el-rei a respeito da morte de Júlio II e dos preparativos para a eleição do novo pontífice. Roma, 1513, Março, 4. — Papel. 6 folhas. Bom estado. Cópia junta. Senhor A xxj dias de Fevereiro escrevi a Vosa Alteza como aquella noite se finara o Papa as v oras depois de mea noite e foy tanta a presa do correo que ja o nom pode alcançar minha carta senam em Nápoles onde foy embarcar e la mandey outro tras elle e portanto entam se nom pode mais escrever. O que agora sobrevier hirey escrevendo per cada dia atee que correo parta que nom poderá muito tardar. E primeiro direi do que se fez no concilio. O dia que foy a sesam que foy a xbj de Fevereiro por o Papa nom poder hir a concilio foy presidente do concilio o cardeal Sam Jorge e do paço foram todos os cardeaees em ordem a Sam João de Bateram e aly diseram misa e ladainhas e preses segundo costume e acabado se leo mandado de Luca pera o concilio e depois húa bula que o Papa fez em Bolonha per que provia a nom aver simonia na eleiçam dos futuros pontífices de que aqui mando a copia a Vosa Alteza. Seria bom se se guardase que a nom ouvese hy e pela doença do Papa se porrogou o concilio e asinou a outra primeira sesam pera 3." idus Aprilis que seram xj dias d'Abril e asi se acabou o daquelle dia. Determinou se também que a eleiçam do futuro pontífice pertencia ao colégio dos cardeaes e nom ao concilio. (1 v.) E tornando ao Papa dizem que moreo com muita contriçam e que toda aquella noite atee as duas depois de mea noite sospirou e gemeo e se arrependeo muito. Queira Deus amercear se de sua alma porem elle se confesou muy tarde e comungou muy tarde porque comun- gou o dia dantes que era domingo porem in quacunque ora ingemuerit pecator etc. Deus lhe de o paraiso. 575
  • Como foy menhãa o revestiram em pontifical e abaixaram pera outras casas mais baixas porque elle pousava no alto dos paçoos e ali o poseram em hQa camara primeira sobre húa alcatifa em húa mesa e os cardeaees se foram todos ao paçoo e fizeram congregaçam sobre o que conpria fazer e acabada se foram onde o Papa jazia e ali lhe beijaram todos o pee e dali o trouxeram a Sam Pedro onde o dexaram e esteve aly todo o dia a vista de todos onde todas as velhas e povoo lhe foram beijar pees e mãos e rosto e tudo porque asy o tem de custume e a noite o einteraram sem la seer ninguém. A outro dia se congregaram os cardeaes em casa de Sam Jorge por seer camaralenguo e deam do colégio porque he o mais antigo em seer cardeal e ali proveeram sobre a justiça da cidade e lhe deram gente d'armas pera guardar a cidade e as quadrilhas deram também (2) gente e se fez muyta gente d'armas asi pela justiça como pelos cardeaes embaixadores barões de Roma e todos os que poderam pera guarda de suas casas e de suas pessoas quando saem fora. E com isto nom ouve hy saquearem casas nem fazerem muito dano ainda que estes armados como se ajuntam logo de quaesquer rezõees se fazem revoltas e se matam alguuns. Todos folgaram com a morte do Papa Julio como se lhe viera algum grande bem asi a cidade como cardeaees e cortesãos porque todos recebiam dele asaz de sem rezõees e a mesma terra he pronta a veer novidades que lhe parece que qualquer outro que vier ha de seer milhor. Praza a Deus que seja asi. Pela terra nom ha senam atambores e frautas todo o dia a juntar gente ou fazer mostra de gente e tudo sam festas. Sentimento nhum senam por seer tam tarde. A cidade fez concilio no Capitólio que he a sua camara asi pera o provimento da terra como tambeim pera pedirem ao colégio que lhe tirase alguns agravos de inposições e moedas (f) que lhe eram postos pelo Papa e também pedirem alguuns moesteiros que costumaram seer de padroado dos romãos e terem conegos romãos e agora serem de frades dos quaes foy hum Sam Paulo e como isto foy sabido do povoo ajuntou se (2v.) muita infinita gente d'armas do povoo e saltou em Sam Paulo que he húa solenisima e antiquíssima casa e meteram na a saco e os frades estavam muy apercebidos de gente e artilharia porem nom lhe aproveitou nada. Tomaram lhe toda sua fazenda e a casa e esta agora asi tomada porque a cidade acudio a iso e tomou a guarda dela. Poy1 húa cousa muito fea porem esta terra nom tem o mal por tam estranho como he. Agora se trata pela cidade e colégio de se restituir o que se tomou. Como se o Papa finou e se poseram em guarda as cousas de sua casa de inportancia se buscou o anel que traz que he anulo piscatoris com que se sinetam os breves e de mano em mano souberam que o tinha Acursio o quall nom da recado dele e diz que nom sabe dele parte e logo aquella noite fogio e se foy a casa de hum baram romão onde esta com toda sua fazenda que ali tinha de dias recolhida. Alll o mandou o 576
  • colégio citar e que aparece se a dar rezam do anel do sinete e asi tam- bém conta de todo o dinheiro do Papa que falta (?) e o costrangeram que nom saise de Roma e lhe fizeram dar fiança a iso e também porque o Papa lhe deu (S) aquela noite que morreo o bispado de Pesalo lhe mandaram que nom vestise roxete nem tomase nhúa insinia de bispo atee nom verem em conssistorio se devia d'aver o dicto bispado. Asi que elle esta bem enpeçado e poderá seer que livrara mal. Dizem que o anel furtou pera asinar algGa quitaçam ou outra cousa que lhe con- prise. La vay Vicente a Vosa Alteza com certos breves do Papa pera Vosa Alteza e com certas deligencias de citar per éditos frei João Claro. Bom seria que Vosa Alteza o man da se a Fernam de Melo por capeiam e seria cousa de grande exenplo pera outros taees nom tomarem ousadia a se fazerem correos pera levarem a Vosa Alteza o que sabem que nom he seu serviço. Aqui veo Dom Rodrigo filho do conde de Marialva e eu soube como falara corn Acursio sobre concerto deste moesteiro e porque o tempo era ja revolto que o nom pude veer mandei lhe dizer per Mendanha que eu sabia isto e que era cousa de muito deserviço de Vosa Alteza e que elle nom fazia o que devia fazer segundo quem era nem de sua onrra nem avia de ser de seu proveito que lho mandava dizer de parte de Vosa Alteza que nom entendese mais niso. Mandou me dar muita escusa e juramentos que nunqua entendera niso. Des que o tempo for que o posa veer (Sv.) que agora nom sey onde jaz metido lho direi per seu ponto. Acursio ja nom he parte pera nada e querer lha Deus bem quando se poder valler e ao Papa como vier lhe notifiquarei tudo como pasa asi da vontade de Vosa Alteza como da simonia per que o ouve Acursio e cuido que sera bem em nome de frei João Craro inpetrar lho por ese erro de maneira que Deus quis proveer a ese moesteiro de tam dina pessoa como he Mestre Joam e tira lo de poder doutra tanto ao reves. E nam ha niso que temer porque se fara o que Vosa Alteza quer com qualquer Papa que vier que ha de seer grato e querer sua obediência e avorecer cousas do Papa Julio principalmente as tam mal feitas. O arcebispo de Lixboa fiquou desta vez de fora e seu dinheiro a mao recado. Os seus trazem grande trabalho pelo cobrar e lho dar o colégio deste dinheiro que deixou Papa Julio que foy muito que dizem que em dinhero deixou no castelo acerca de iiijc ducados e trazem algúa esperança d iso. Nom sey o que sera porem o Papa nom fez diso memçam e porem nom o seer elle (k) cardeal e fiquar asi como Vosa Alteza queria me deve Vosa Alteza ter em serviço porque me quero diso louvar que o tenho bem estorvado e bem refertado com Papa Julio e pasa dos com elle muitas afrontas e rebufos que elle fazia de boa mente atee me deixar como ja escrevi a Vosa Alteza porque alem de lho dizer com toda aquella onestidade e cortesia que se lhe devia lhe mesturava tanto agro que elle entendia bem quanto lhe nom convinha faze lo e asi per sam vital dificultado tanto o caso e que seria de tanto escândalo que ao Papa 577 37
  • lhe pesaria e se arrependeria muito quando o tevese feito e ao arce- bispo muito mais de o scer porque nom era cousa fazer se contra von- tade de Vosa Alteza que podese pasar sem grande escândalo e por aqui sempre hum pouquo de fero quanto podia onestamente caber que eu tenho por fe comquanto era ausoluto e voluntário que todavia era versuto e que atee com breves poder acabar com Vosa Alteza dilatou senpre a criaçam dos cardeaes e soube de hum arcebispo florentim que muito dele sabia que me dise agora depois de morto o Papa que o Papa tinha determinado de nom fazer o arcebispo atee nom (b v.) seer com vontade de Vosa Alteza asi que nem quero deixar todo este efeito a fortuna de o elle nom seer mas que depois da vontade de Vosa Alteza que a iso resistia eu tenho niso bem servido e pasado asaz de fastios do Papa Julio. O enbaixador de Castela fez muita gente e também ouve muito favor destes coluneses e orsinos que teem terras em Nápoles e traz grande fúria de deligencia pêra que se faça Papa a preposito dei rey de Castela e nom francês. Eu me ofereci a elle boamente sem lhe romper muito a capa senam porque elle se mostra senpre muito a serviço de Vosa Alteza e nesta oferta nom se perdia nada. Anda cada dia em grande negocio e dizem que por Sam Jorge e trabalha muito porque nom sejam admitidos os cardeaees privados se vierem e nisto anda todo o dia. Eu Senhor também fiz fala aos cardeaees da parte de Vosa Alteza nom pubrlcamente porque nom tenho esas vezes de Vosa Alteza mas a todos per suas casas dizendo lhe quanto lhe era notorio quanto Vosa Alteza era obedientíssimo e devoto da See Apostólica (S) e que com esa mesma devaçam e tençam do bem publico somente desejava que o que ouvese de presidir a dita See fosse pastor santo e util a que Vosa Alteza e os outros princepes e todotos christãos dinamente devesem d'obedecer e teer por spiritual pay de suas almas e que ainda que isto senpre foy necesareo muyto mais neste tempo em que o Diabo por sua versucia tanta sizania semeara e tam perniciosa e pois agora seu oficio era proveer e remedear tanto descrimen e que de sua provisam tinha tanta necesidade a Reepublica Christã lhe pedia da parte de Vosa Alteza que tendo Deus ante seus olhos e querendo aquellas cousas que suas eram e nam nhua particolar quisesem unanimiter sem nhQa paixam ellgir pastor proveitoso a toda a Universal Igreja e a toda a Republica Christãa que fosse amador de justiça e fazedor de paz e de unidade asl na igreja em que tanta divisam avia como antre os princepes seculares de modo que nom se podese dizer que daqui donde jura nasci deberent injurie nascerentur donde paz nam nacese dahy a guera etc. Por aqui o milhar que pude nesta forma geeral por bem publico. Responderam me milhor que pode seer que eles todos sabem bem fazer que sam mestres diso se o asy fossem d'obrar louvando a devaçam de Vosa Alteza e seus craros e grandes feitos em aumentaçam da fe christãa e quanto folga- vam (5 v.) e se confortavam com aquella exortaçam e amoestaçam por parte de Vosa Alteza e que com a graça do Spirit» Santo se esforçariam 578 A
  • a fazer esta santa eleiçaim canónica e santamente e por aqui que seria largo de cantar. Queira Deus que seja asi. Aos oyto dias depois da morte do Papa que foy o deradeiro de Feve- reiro chegaram aqui cartas dei rey de França de dada de xv de Fevereiro de Bles Ma pera o colégio e outra pera o Senado e regedores de Roma cuja conclusam era que elle avia sabido da infenmidade do Papa e que morendo dela como se esperava lhe pedia que quisesem esperar os cardeaees ausentes pera que se fizese hQa eleiçam canónica e se tirase todo scisma e Se fizese pontífice proveitoso a Christandade e a do Senado era que lho fossem rogar aos cardeaees e encomendar muito e asi o fizeram os rormãos porem os cardeaes tomaram por conclusam e reposta que eles nom podiam mais fazer que esperar o termo do direito e nom podiam dispensar com elle e asi entraram oje sesta feira iiij dias de Março em conclave xxiiij cardeaes de que mando os nomes a Vdsa Alteza. A mim me mandou dizer o colégio que fosse tomar a guarda da porta do conclave como os outros enbaixadores a que se dam as chaves e guarda e veeram as viandas e o que se mete dentro aos cardeaees. Escusey me diso porque nom quero usar desas insinas
  • nuir no que me pos e começou a dar que soo esta era asaz rezam pera se nam dever de fazer e mais que nom poso viver doutra maneira qua nem som almoxarife que se posa pagar com menos do que he mester porque se podem entregar em outros modos e eu o que ey mester se mo Vosa Alteza nom der nom sey que remedeo tenha qua do meu onde pode soprir também o gasto de mui boamente. A vida e Estado de Vosa Alteza Noso Senhor acrecente e prospere senpre em longos dias. De Roma a iiij de Março de 1513. Isto he o que pasou atee oje e mando dar esta ao correo logo agora porque depois que vier nova de Papa novo nom ha hy vagar nem pera chancelar as cartas. A nova mandarei somente per outra João de Faria (M. L. E.) 4456. XVIH, 5-34 —■ Carta de Alvaro Mendes de Vasconcelos a el-rei D. João III, na qual descreve o cerco e a expugnação da Goleta. Porto da Gole ta, 1535, Julho, 15. — Papel. 4 folhas. Bom estado. Cópia junta. Senhor Despois que o enperador partio de Barcelona tenho escrito a Vossa Alteza duas vezes húa de Cerdenha e outra daquy danbas lhe dezya que lhe não escrevia tam largo [com]o eu queria por duas causas. A pri- meira pola incerteza [de] mesegeiros a segunda por aver muitas cousas que se [pode]m falar e não escrever. O mesmo diguo agora [ ] somente escreverey a Vossa Alteza en geral o que quaa pasa [o] mais en breve que puder pola presa com que se despacha e pola con que daquy partimos pera Tunez. E bem creo que o ifante escrevera a Vossa Alteza as mais particularidades e mais certas como quem as sabe do enperador. O que despois da derradeira que a Vossa Alteza escrevy socedeo he o seginte. Esteve o enperador sobr'esta Goleta ate ontem quarta feira xilij" deste mes de Julho que fez hum mes que aquy desenbarcou e senpre se entendeo em a combater e fazer trincheiras e repairos pera a nosa gente e artelharia. Neste meo tenpo ouve algíías escaramuças pequenas e de pouco dano d'ambalas partes asy de gente de Barba Roxa e alarves que vinhão em sua companhia como dalguns que (1 v.) sayão da Goleta en que senpre avia mortos e muitos ferydos e a todos estes rebates e escaramuças ou aos mais cavalgou o enperador e todos co ele senão huns quatro ou b dias que esteve em cama tocado da gota. Aca- bados de fazer todos os pretechos necesarios pera o conbate e d'asentar 580
  • artelharia o que se acabou esta segunda feira pasada que forão xiij deste mes mandarão pedir os soldados velhos — a saber — dos que anda- rão em Italia espanhoes e tan bem italianos que estavão mais perto da Goleta nos derradeiros repairos de que averya ha Go[le]ta perto de iij" pasos que lhe pedião por meroe [que] dese logo ha terça seginte a bata- lha e [ ] morreryão ou a tomarião. Ho enperador [ ] e hordenou o que se avia de fazer por mar e [ ] e por ha terça feira fazer muito grande tormenta [ ] e não se poderem chegar as naos e ga[les como] conpria ficou pera a quarta que foy ontem e o que se hordenou e que eu vy he o seginte. Estava huum esquadrão d'espanhoes velhos muito boa gente en que averia pouco menos de quatro mil em húa ilharga da Goleta en seu bas- tião muy forte e com xx peças grosas ou xxij d'artelharya pera bater. Da outra parte estava outro esquadrão d'italianos em seu bestião com catorze peças grosas d'artelharia e estavão algúa cousa mais peito do reparo da Goleta pola oportunidade do lugar. Estes serião pouco mais de Ij. Nas costas destes estavão iij alemães pyqueyros. Digo piqueiros porque os dos dietos dous esquadrões herão (2) piqueiros e arcabuzeiros. Nas costas destes tres esquadrões estava toda a outra gente d'orde- nança em seus fortes e a ponto pera acudirem onde comprise e os ginetes a húa parte a cavalo e os homens d'armas os quaes todos vão no esqua- drão do emperador. Estavão a ponto com mandamento que não caval- gasem senão ouvindo a trombeta. A batalha do mar se hordenou na maneira seginte. Corenta gales — a saber — xx de cada ilharga que batesem e se chegasem o mais que pudesem e no meo delas xij naos e o galião de Vossa Alteza e quatro caravelas [a]s quaes a de Pedro Lopez e a de Dom João de Castro [ ] halarão bem e a de Pedro Lopez mostrou bem [ ] que levava e a vontade con que se chegava [ ]gou a tudo estando isto asy hordenado. Quarta [feira] pela menhãa com muito bom dia e Sem vento começarão se as dietas gales a chegar e a Goleta a tirar e dos bestiães nosos o mesmo e do galeão e caravelas tanbem. Tudo isto estávamos vendo do arrayal e viamos cair a Goleta pedaço a pedaço e abaixar os bestiães dos immigos e cegar sua artelharia. Durou isto ate as iij despois de meio dia ha qual ora mandarão os soldados espa- nhoes pedir ao enperador que lhe concede se a batalha e que eles entra- rião poios portos que tinhão feitos e ilhe tomarião a Goleta querendo o enperador poer isto em hordem. Aquentarão se tanto os ctictos sal- dados que sem mais mandamento entrarão e tomarão a dieta Goleta sem lhe matarem xx pessoas (Sv.) e averia feridos mais d'oytenta e dos turcos serião mortos mais de iiij°. Outros dizem muito mais mas eu os vy todos e não me parecerão mais. Os capitães principaes e toda a outra gente fogirão deles pola augoa e outros por terra todos caminho de Tunez. Dizean todos os que milhor sabem a gerra que se se provera que forão ij° ou iij" ginetes segindo ho alcance que escaparão poucos 581
  • ou nhum. Oreo que se não deixou de fazer isto semão porque hera a Goleta tam forte que parecia inposyvel ganhar ee co primeiro conbate tendo tanta gente pera a defender como ja escrevy a Vossa Alteza. As outras caravelas [que] não forão nomeadas pera virem co as [ ] vierão antre as gales. Vierão por ou [ ] chegarão bem perto e fizerão seu of[icio ] o capitão mor escrevera a Vossa Alteza pois [ ] e por esta causa não falo mais na sua [ ] Oje quinta feira pela menhá veo hum mouro [ ] de Tunez tinha mandado secretamente com cartas a pessoas principaes de Tunez e dise que não pudera entrar nem dar as cartas polas grandes guardas que avia em Tumez e que falara com dous mouros seus amigos dos quaes soubera que Barba Roxa estava sem pensamento de se ir ao que mos- trava e que estava amigo dos de Tunez e que tinha pouca artelharia e que lhe parecia que tanto que ho enperador camynhase pera laa e os alarves viesem em serviço deste rey os quaes dizem eles que serão aqui amenhãa que logo Barba Roxa determinaria de fugir portanto deter- mina o emperador que se faça o pusivel por se lhe não ir portanto manda esta noite Antonio Dorya sobrinho d'Andre Doria (3) com xxij gales a hum porto que chamão Bona honde Barba Roxa dizem que tem xj gales armadas pera que lhas tome ou queime e são daquy xxiij legoas e tanbem correra outros portos honde se cre que o dicto Barba Roxa buscara salvação. En Argel tem x gales as quaes não creo que chegara o dicto Antonio Doria. Ho enperador estaa mui contente co esta vitoria e verdadeiramente visto a calidade e fortaleza da Goleta e artelharia he de ter em muito. A artelharia que se tomou mais dez menos dez he a que aqui direy. Tiros grosos bem grosos [em] que avia peças de iiij" e de b palmos e meio de [ ] em groso e huum de seis serião ate cento [ ]s mais que menos e os principaes tinhão [ ] lis e outros a devisa do enperador e os que [ ] herão tam grosos como digo herão canhões [... ] os canhões. Doutra artelharia meuda de campo [b]oa e de metal averya ate Ij peças outros dizem mais mas eu m'afirmo nisto. Avia navios de remo ate Ixx mais ij menos ij — a saber — xxx e quatro gales en que avia algúas douradas e pintadas e muito polidas e o mais herão fustas e bargantins. Muitas cousas e particularidades deixo d'escrever a Vossa Alteza polas rezões que ja dise e por outras que deixo tanbem aqui d'escrever. Prazera a Deus que verey muito cedo Vossa Alteza e não me esquecera o que agora não faço nem poso fazer. Ho enperador estaa bem ainda que a gota o não deixa de todo e trabalha tanto em tudo que m'espanto como se tem en pee. O ifante anda muito bom e tam frageiro como ele e a osadas (sic) que Sua Alteza vee bem o que pasa neste mester e poderá deixar e tomar (3 v.) de tudo e em tudo e prazera a Deus que sera pera mais serviço e contentamento de Vossa Alteza. El rey de Tunez anda co emperador em húa tenda junto co a sua. Trata o como a rey e da lhe o necesario. Traz consigo ate xx mouros 582
  • e ate oje nem por sua parte nem por outra se traz alguum bastimento a este arrayal. Comemos byzcoyto e carne salgada e alguns carneiros conprados das pessoas que os trazem nas naos a três cruzados o car- neiro e a galinha quando se acha a cruzado e a cruzado e meio. Este mouro em sua pratica e geyto não parece [ ] rante. Dizem que he mao homem e que perde [ ] estado com'a folgazão. Asi o parece porque [ ] e Joga o enxadrez e ry tendo tal est[ ] Isto he o que ao presente poso escrever [ ] o enperador esta noite caminho de Tunez [ ] de fazer o pusivel porque se lhe não vaa B[arba Rojxa. Outros escreverão mais particularidades e mais novas porque não teryão cuidado do que eu aqui não escrevo e guardo pera servir Vossa Alteza. Em todas as minhas cartas pasadas tenho pedido a Vossa Alteza licença pera me ir com toda instancia pusyvel pola muita necesidade que pera iso tenho a qual se me dobrou com a vinda do ifante voso irmão. Peço muito por merce a Vossa Alteza que ma faça da dieta licença e aja respeito a quantos anos ha que o sirvo neste cargo e com quanto gasto e trabalho e tanbem se queira imformar de como vim e estou nesta Jornada. O enperador enquanto tenho entendido não deixara d'ir a Nápoles e primeiramente a Cezilia e de Cezilia mandara armada de Vossa Alteza que se vaa pera Portugal. Isto (k) tenho entendido de meus amigos e do mesmo negocio e tanbem ousarya agora d'afirmar que se não enbar- case pera se ir daqui ate xx d'Agosto e praza a Deus que seja ate biij° de Setembro porque tomar Tunez ainda que se lhe dee sem combate e reparar a Goleta e deixa la pera se poder soster e ver como deixa ho alcacer de Tunez e a segurança que toma deste rey com as mais parti- cularidades que nisto ha não são cousas pera se acabarem em quatro dias. Queira Deus que se acabem bem que o prazo [que l]he ponho não he largo. [ ] Vossa Alteza quiser mandar vesitar o enperador e saber [ ] por algum homem de bem ou por correo propio [ m] andar a Genoa polas postas e daly ou [ ] que mais certo he de Genoa to [ ] lingoa donde ho enperador estaa e virem em huum bargantim ou fusta e parecera quaa muito bem asy pera conprimento como pera tudo. Vossa Alteza fara e mandara o que mais servydo for e seja o milhor. Se parecer bem a Vossa Alteza avise me se quer que nesta conjunção antes que o ifante se vaa fale ao enperador no negocio das cousas defesas d'Afryca que os dias pasados tratey e poderá ser que se acabe agora como compre. E tanbem se o enperador vai a Nápoles. Veja Vossa Alteza se lhe quer mandar dar algúa conta das cousas da Inquisição porque poderia ser que estando presente o enperador em Nápoles ou indo a Roma com sua presença se acabase o que Vossa Alteza quer e que conpre a servyço de Deus e voso- Em tudo Vossa Alteza mande o que 583
  • mais for servido e se lenbre da merce que em minha ida lhe peço e com quanta rezão e necesidade. Nosso (4 v.) Senhor sua vida e Real Estado acrecente como deseja. Deste porto da Goleta oje quinta feira xb de Julho de b=xxxb anos. Beijo as reaes mãos de Vossa Alteza. Alvaro Mendez de Vasconcelos (M. L. E.) 4457. XVHI, 6-1 Carta de Vicente da Fonseca a el-rei D. João Hl na qual lhe pedia que favorecesse o castelhano Francisco Gravado pois fizera bons serviços em Maluco. Oochim, 1536, Janeiro, 18. — Papel. Bom eszaao. Eu me tennho camçado de screver a Vossa Alteza as cousas de Maluquo porque em todo tempo que la estive que foram dous annos e meo que tive carguo de sua fortaleza o fiz e servi asy dos outros cargos em que la servy amtes que fose capitão e de como inyso em tudo o servy beyjarey as mãos a Vossa Alteza emformar se por Francisco de Sousa Tavares que as cousas da Imdia muito bem sabe e por Gironimo de Matos que em Meluquuo muito tempo foi ouvidor e por ho capitão dos castelhanos ou por seus companheiros que coma vezinhos o bem ao mail sabe e por outros muitos fidalguos que de qua vão. Esta faço so porque Francisco Gravado castelhano que ora la vai com ho capitão deles que em Maluquo foy ter por via da Nova Espanha me requereo que fizese a saber a Vossa Alteza como ho ele tinha provido na sua fortaleza. Eu per meu descargo lhe faço saber que ele estava na forta- leza quando matarão Gomçalo Pereira capitão. Esquapou mylagrosa- mente dos mouros o nom matarem com ho capitão e todo tempo que durou o cerco provio com suas armas asyrn na fortaleza como em muytas ydas e pelejas que se fezerêo que foram muitas e por yso os não esprevy que per esta causa o cerquo se alevãotou e se asentou a terra e se bot[o]u o rey e rainha e senhores que fizeram a traição fora per os que me afirmo que toda a merce que lhe Vossa Alteza fizer he bem empreguada nefle. Noso Senhor o Reall Estado de Vossa Alteza. De Cochym a dezoyto de Janeiro de 1536 anos Vicente da Fonseqa (L. P.) 58Jf
  • 4458. XVIII, 6-2— Carta de Nuno da Cunha a el-rei D. João Hl, na qual lhe pedia fizesse mercê a Fernão de la Torre, capitão da gente do imperador D. Carlos, por seu serviço em Malaca. Dio, 1535, Outubro, 28. —• Papel. Bom, estado. Sennhor Fernam de la Torree portador desta he ho capitam da jemte do empe- rador que estava em Maluco o quall se veyo 'de laa com todos seus com- panheiros por vertude das provisoees que Vosa Alteza pera iso mamdou. E quamdo foy a morte de Guomçallo Pereyra por se a Ilha de Ternate alevamtar esteveram os portugueses em gram apreto dee fome o que sabido por ellee na outra Ilha de Jeilolo homde estava loguo socoreo aos de Vosa Alteza com mamtimemtos e allguns homens dos de sua com- panhia. E certo que segumdo fuy emformado per Vicemte da Fonseqa capitam que emtam era elle fez nyso muy bom servyço porque se este socorro nam viera viram se os da fortaleza em gramdee opressam. Depois de sua cheguada qaa eu faley com ellee acerca das emque- ryções que se aviam de tirar acerca das cousas do emperador e na pra- tyca que com elle tivee acerca diso ho achey homem de beem e por tal! se mostrou em seu testemunho no quall dise verdadeiramemte ho que passava e o mesmo fizeram seus companheiros com quem elle praticou todas as cousas amtees que testemunhasem de maneyra que as emque- ryçoees vam muito como compre ao serviço de Vosa Alteza do que lar- gu am em te lhe dou com ta em minha carta que vay nas vias. E portam to se lhe la pedir mercee mamde lha Vosa Alteza fazeer a quee for rezam porque elle lha merece pias cousas sobreditas. A vida e Reall Estado de Vosa Alteza Noso Sennhor acrecemte por muitos annos ao Seu serviço. De Dio a xxbiij d'Outubro de b°xxxb. Feytura de Vos'Allteza que suas reaes mãos beyjo Nuno da Cunha (L. P.) 4459. XVin, 6-3 — Carta de Francisco de Melo, Pedro Afonso de Aguiar e Diogo Lopes de Sequeira a el-rei D. João Hl, na qual lhe fala- vam da demarcação feita com Castela e da situação geográfica das Ilhas de Cabo Verde. Elvas, 1524, Maio, 24. — Papel. Bom estado. Senhor Vimos duas cartas de Vossa Alteza. A primeira recebemos a xxj de Maio a outra a xxiiij as bj hoias pola manhã e na primeira nos escreve como mandava ver por letrados ho direito de que ilha se avião 585
  • cie midir as iijrixx léguas e nella e asi nas outras nos manda que entre- tanto falasemos no situar das Ilhas de Cabo Verde e nisso praticamos ontem e oje e pera iso vierão cartas nas quais notamos algúas varie- dades que por auto fizemos assentar como Vossa Alteza largamente vera polios autos que com esta lhe mandamos e neste ponto de situar as ilhas nos parece que acabaremos amanhã porque vemos nelles von- tade de concordar nisso e nos acusão de fazermos dilação pello que cum- pre que Vossa Alteza mande a determinação do que ha por seu serviço neste ponto de donde se ão de midir as iijrixx leguoas que seja aqui quinta feira por todo dia porque nom nos fica ja ninhúa cousa em que falar senão no situar da terra e demarcação que he a fim de nossa negociação porque por ja termos provada a variedade das cartas nom temos senão este ponto em situar e demarcar per mididas do ceo e falar nos eclipses porque nos acusão estes homens de longueiros pello que nos fara merce de mandar este recado ao tempo que dixemos, jyElvas aos xxliij de Maio as nove horas da noite 1524. Francisco de Mello Pedro Affonsso d'Aguyar Dyogo Lopez de Sequeira
  • serenisimo rey Dom Johão o 3.° rey de Portugal! e do emperador nosos senhores foy agitado perante os licenciados Diogo Rodriguez do Desem- barguo do dito sennhor e o licenciado Sancho Lopez de Otalora (f) comi- sairos dos ditos serenisimos príncipes nosos senhores. E vista a forma das sentenças que cada hum delles per si apartadamente deu e pronun- ciou no dito proceso e como não forão comcordes juntamente em hum sentença e parecer salivo no que toca has terás de Rabo de (1 v.J Coelho que declararão pertencerem em todo a villa de Moura como em suas sentenças se contem o que nos per esta tão bem conffirmamos e visto como os príncipes nosos sennhores por causa desta discórdia pasarão pera nos as ditas comisões e como depois de visto e examinado todo o dito processo e ouvidos sobr'ello os procuradores das partes acordamos antes de pronunciar sobre os ditos artigos do dito procurador de Moura da dita restituição pera milhor clarificação e decisão do caso e pera evitar dillaçoens e outros imconvenientes hir ver per olho e apegar todos os termos limites e demarquações e malhoeiras d'ambas as ditas partes e as vimos e apegamos todas e ouvimos os procuradores das ditas partes no exame da dita vista que fizemos com o mais que pellos autos se mostra. E avendo nos respeito e conssideração a esta defferença antre a dita cidade de Sivilha e as ditas villas ser muito antigua e como ha muito longo tempo que dura antre ellas sem se poder acabar nem deter- minar ate gora avendo sobre iso muitas mortes d'omens ferimentos toma- dias e roubos de parte a parte nos tempos pasados os quaes agora ao presente hião em muito grande crecimento com grande desserviço de Deus e contra a tenção irmindade e amor dos ditos príncipes nosos senhores e por evitar as ditas mortes ferimentos tomadias e roubos e outros muitas malles e escandallos mayores que verisimillemente e evi- dente estavam apparelhados e podião recrecer e por paaz (2) e asoseguo destes povos asentamos anbos concordem ente de detriminar jullgar e acabar este negocio sem enbargos dos ditos artigos de restituição que não recebemos. E per esta presente nosa sentença deffinitiva o detrimi- namos jullgamos e acabamos no milhor modo que posa ser e per direito mais valler na maneira seguinte Primeiramente jullgamos e detriminamos que os logares e terás que se chamão do Rosall e Allpedra com as casas que ora tem e todas as mais que pello tempo se hi fizerem asi como partem a saber o dito Rosall donde entra o Ribeiro dos Termos na Ribeira de Chanca e por o dito Ribeiro dos Termos acima asi como vay antre a serra de Ficalho e a Cabeça das Ovelhas ficando a Cabeça das Ovelhas da banda de Castella onde se poena hum malhão antre a dita Cabeça das Ovelhas e a dita serra mais acima na Chan junto do porto de Palhaes all to e fixo e dalli direito ao malhão que estaa no dito porto de Palhaes o quall malhão do porto de Palhaes se poera allto e fixo em hum cabeço que estaa sobre o dito porto ha mão direita asi como a dita demarcação 587
  • vay seguindo (8 v.) direitamente ate o dito malhão do porto de Palhaes e day direito a Malhada que chamão do Gallindo agoas vertentes pera a dita ha banda de Portugal! e agoas vertentes ha dita Ribeira de Chanca da banda de Castella ficando a dita malhada 'de Gallindo per a parte do Rosall onde se poera outro malhão allto e fixo no mais allto da dita malhada e dalli pello cume da sera direito ha Cabeça do Pereiro senpre agoas vertentes pera Ne greta termo de Moura e pera Chanca termo d'Arouche onde esta hun malhão antiguo e dy pello dito cume da sera direitamente ate o malhão que chamão do Carill que esta no caminho que vay de Moura pera Arrouche. E a dita Allpedra começa a partir do dito malhão do Carill pelo ribeiro 'dos Termos abaixo e vay dar no ribeiro dos Mus donde se junta com o dito ribeiro dos Mus e dy ribeiro abaixo a entrar no ribeiro de Cafareja e por Caffareja acima ate dar no ribeiro dos Pillões vindo senpre partindo desde Chanca pollo dito ribeiro dos Termos acima ate o malhão de Palhaes e day adiante pellas ditas demarcações atee dar no dito ribeiro dos Pillões ficando senpre Portugall da mão ezquerda e Castella da mão direita. E do dito ribeiro dos Pillões per Caffareja acima ate onde nace o dito ribeiro de Caffareja que he na Cabeça do Broquo onde se poera outro malhão allto e aqui acaba a demarquação d'Allpedra. (S) Estes logares e terras do dito Rosall e Allpedra pellas ditas demarqações pertenção em todo pleno jure ha dita cidade de Sevilha e sua villa d'Arouche e aos regnos de Castella asi quanto ao teritorio domínio e juredição civell e crime mero e mixto império como quanto ao pasto e toda outra comodidade e aproveitamento asi na propriedade como na posse sem a dita villa de Moura nem os regnos de Portugall nelles terem cousa allgua. E asi mesmo jullgamos e detreminamos que os logares e terás que se chamão Pay Joanes e Vali Queimado e terras de Santa Maria e a terra de Campo de Gamos a saber asi como o dito Pay Joanes acaba de partir com a dita Allpedra no malhão da Cabeça do Broquo como dito he dy como vay partindo pella espiga e cume da sera direito aos piquos d'Arouche agoas vertentes per a dita ribeira de Chanca ha banda d'Arrouche e agoas vertentes da banda da Contenda ha Pay Joanes e dos picos d'Arrouche pella dita espiga e cume da sera agoas vertentes a Chanca da banda d'Arrouche e a Murtigan da banda da Contenda e dy siguindo sempre pello dito cume da sera ha Cabeça que estaa sobre a fonte do Larangeiro agoas vertentes a Chanca ao ribeiro do Vali de Sortelha e agoas vertentes sobre a dita fonti do Larangeiro (S v.) per a Contenda e da dita cabeça partindo a dar no ribeiro que se chama Rio Tortllho e antre a dita cabeça e o dito rio Tortilho se poera hum malhão allto e fixo e pollo ribeiro Tortilho abaixo ate dar no ribeiro dos Cor- tideiros e pollo ribeiro dos Cortideiros abaixo ate onde entra no ribeiro de Vali Queimado e pello ribeiro de Vali Queimado abaixo partindo ate 588
  • onde entra na ribeira de Murtiga e da foz do dito ribeiro de Vali Quei- mado onde se mete em Murtiga vollvendo pella espiga e cume da sera que vay sobre as terras de Giralldo e dy partindo pella dita espiga e cume da sera direito ao malhão de Pero Miguell que esta em baixo no valle no caminho que vay dos Barancos pera Enzina Solla. E dy par- tindo direito ao malhão que chamão do Cerro Xaroso indo lindando senpre com o termo de Noudar desde o dito malhão de Pero Miguell e do dito malhão Xaroso lindando também com Noudar aos curaes dos Nadinos onde esta outro malhão e 'dos curaes dos Nadinos lindando direito ao ribeiro de Gamos e ribeiro de Gamos abaixo ate onde entra na ribeira de Murtigão onde se chamam as Juntas de Gamos e Murtigão e ate que partindo sempre com o termo de Noudar desd'o malhão de Pero Miguell. E Mortigâo acima partindo com Moura ha mão direita ate o ribeiro de Pai Joanes e dalli ao Castellejo de Pay Joanes. (4) E dalli a Cabeça do Alguergue e antre o dito Castellejo e a Cabeça do Alguer- gue mandamos que se ponha outro malhão allto e fixo. E da Cabeça do Alguergue pello Valle do Centeyo abaixo onde se poera outro malhão e dy partindo ate dar no dito ribeiro dos Piilões e dalli abaixo te onde entra no ribeiro de Caffareja e aqui acaba a demarquação e malhoeira de Pay Joanes Vali Queimado terra de Santa Maria e Campo de Gamos. E de toda esta contenda que per nossa sentença fica declarada per con- tenda e asi o declaramos. E estes ditos logares e terras pellas sobreditas demarqações e lemites pertenção pleno jure ha dita cidade de Sivilha e villa d'Arouche e seu termo d'Arrouche em nome da dita cidade. E asi mesmo ha dita villa de Moura e seus termos e esto mixta e comum e irmãmente e ambas estas ditas villas de Moura e Arrouche tenhâo como dito he nos ditos logares e terás o teritorio e domínio e jurisdição mixta e juntamente e devisim no civell e crime mero e mixto império asi na propriedade como na pose asi nos pastos como nos outros aproveitamentos e comodidades e logramentos e que os ditos logares e terás de Contenda acima devisados praticão has ditas villas de Moura e (k v.) Arrouche e a cada húa delias in solidum somente na maneira sobredita mixtica e comum e irmãmente e que os ditos logares e terás de Pay Joanes Campo de Gamos e Vali Queimado e terás de Santa Maria se chamem nomeem e tenham e guardem sempre todas por terras de Contenda e sejão sempre terás de Contenda pera estas duas villas de Moura e Arrouche e suas alldeas e termos soomente pella maneira sobredita. E com declaração que nos ditos logares e terás de Contenda acima devisados que ficam per Contenda e pertencem has ditas duas villas de Moura e Arouche im solidum como dito he ellas usem da dita jurisdição nesta maneira a saber que seja antre as ditas duas villas pera todos os negocios eives e crimes e mix tos e pera penar e coimar penhorar logar de prevenção em modo que quem primeiro citar ou apenar ou penhorar em allgum negocio aja e tenha a jurisdição intei- 589
  • ramentJe dese negocio e causa e a outra villa quanto a esto e suas depertdencias e emmergencias e cooexidades seja exclusa de todo e se entenda a jurisdição ser proven ta pera o dito negocio e causa per citação reall de prisão e esta preceda todas as outras ou per citação verbal! ou per de vasa ou imquirição que sobre o caso cada húa (5) das ditas villas faça ou mande fazer per seus ministros e officiaes de justiça os quaes de- claramos que livremente poderão trazer varas de justiça allevantadas nos ditos Jogares e terras de Contenda e fazer todos os outros autos de Juris- dição como em tera sua propria d'anbas as ditas villas e cada húa delias asi e da maneira que cada hum poderá fazer em sua propria jurisdição de Moura ou Arouche. E sendo caso que sobre allgum dellito ou mallefficio ou outro allgum caso de quallquer callidade que seja civill ou crimtaall ou mixta os ditos officiaes e ministros concorerem juntamente em hum tempo a fazer as ditas citações reall ou verball ou a dita devasa e imquirição que em taJll caso o conhecimento delle se for de pessoa português pertença o conhecimento has justiças de Moura e se for de pessoa castelhano per- tença a villa d'Arouche e suas justiças sem que as justiças de húa villa podesem empidir as da outra nem entremeter se no tall caso per maneira allgúa. ((5 v.) E com declaração que nos ditos logares e terás que ficam por Contenda como dito he a villa d'Enzina Solla nam tenha domínio allgum nem jurisdição civell nem crime mero nem mixto império nem outra allgúa jurisdição nem possa trazer vara de justiça nos ditos logares e terras nem usar doutro allgum auto de jurisdição per nhúa via que seja soam ente lhe concedemos o pasto e aproveitamento asi das hervas e pastos e agoas como da bolota e cortiça e madeira e quaesquer outros aproveitamentos das terás sobreditas que ficam por Contenda. E esto a seus tempos 'limitados como abaixo vay declarado em todas as tres villas. E porem lhe damos autoridade e poder ha dita villa d'Enzina Solla que soomente posa acoimar e apenar as pesoas que acharem fazendo dapno nos distos pastos e aproveitamentos mas não o poderão fazer tra- zendo vara de justiça como dito he e a pena que por causa dello as pessoas encorerem declaramos que seja neste (6) caso pera todas tres villas per partes igoaes e a ellas jullgamos e apricamos as ditas penas. E com declaração que nos ditos logares e termos acima devisados que ficam por Contenda nhúa outra pessoa villa nem logar ainda que seja a cidade de Sevilha nem das terras e logares da dita cidade nem doutra parte de Castella nem de Portugall possão pastar nem usar de nhum aproveitamento nem logramento delles em pouco nem muito salivo estas tres villas sobreditas de Moura Arouche e Enzina Solla. E sendo allguns achados que posão ser acoimados e apenados per cada húa das ditas tres villas e que aja antre ellas logar de prevenção com a dita declaração que as penas que Enzina Solla appenar ham de ser pera 590
  • - todas três villas como dito he e se ham d'apenar na maneira e forma sobredita. E com declaração que nos ditos logares e terras que asi ficão por Contenda os de Moura nem os d'Arouche nem id'Enzina Solla e seus termos nem outra allgúa pessoa concelho villa ou (6 v.) cidade posão ter nem fazer malhadas nem pocillgões de porquos nem abelhas nem outras (sic) nem casas nem edificios allguns de quallquer sorte que sejão nem lavouras de pão nem doutra cousa allgúa salivo poderão os pastores fazer curaes e abrigos de rama pera os husos dos gados e seus. E fazendo o contrairo cada húa das ditas villas de Moura Arouche e Enzina Solla lhas posa livremente derribar queimar ou tomar pera si com todo o que dentro estiver e aliem diso o que tall fizer pague por cada vez de pena mill reis a quall pena sera per a villa de Moura ou d'Arrouche ou d'Enzina Solla quall delias primeiro derribar ou queimar ou tomar os ditos pocillgões ou malhadas casas ou edificios ou lavoura e provier como dito he e quando apenar Enzina Solla nestes casos sera a pena pera todas tres villas corno acima vay declarado. E com declaração que nhúa pesoa das ditas villas de Moura Arouche ou Enzina Solla e seus termos que nas ditas terás e logares da Contenda podem pastar per vertude desta nosa sentença não possa chamar sua nas ditas terás de Contenda malhada allgúa nem deffende la por sua de hum anno pera outro nem de hum tempo pera outro antes (7) senpre os pastos sejão comuns em todas as ditas terás de Contenda igoallmente na maneira e forma acima contheuda. E com declaração que nhúa pessoa das ditas villas nem fora par- ticular nem concelho nem cidade possa nas ditas terás e logares de Contenda cortar madeira d'Enzina e sovro nem tirar casqua sob pena que o que cortar arvore pague mill reis e o que cortar ramo dozentos a saber por cada arvore que cortar mill reis e por cada ramo duzentos reis e o que tirar casca pague dez cruzados por cada vez e da cadeya. E esto se entenda quanto has pessoas das ditas villas e seus termos a saber de Moura Arrouche e Enzina Solla porque sendo de fora pagara no caso do cortar arvore do us mill reis por cada vez a saber cortando a peido pee ou se a esmouchar e 'bc reis por cada ramo. Porem as pes- soas das ditas tres villas que podem pastar poderão cortar rama pera os curaes e abrigos dos gados e pastores como dito he comtanto que nam cortem a cabeça d'arvore sob as ditas penas e o de fora que tirar casca pague a pena dobrada e perqua a casca e bestas. E com declaração que nos ditos logares e terras de Contenda nhúa pessoa nem concelho posa fazer nem mandar fazer cinza nem queimar arvore allgúa nem poer fogo nos pastos e comedias e o que fizer ou mandar fazer o contrairo e se lhe provar que fez cinza ou se achar apanhando a pague dez cruzados por cada (7 v.) vez e da cadeya e se se provar que pos fogo e queimou pastos ou logramentos pague dous mill reis da oadeya aliem das penas que por leis e ordenações de cada 591
  • regno encorem os que poem fogos as quaes penas serão pera os concelhos das sobreditas tres villas na maneira e forma acima declarada. E com declaração que nhúa pessoa nem concelho destas tres villas posa varejar nem mandar varejar bollota nem lande nas ditas terras e logares da Contenda nem ripa la com as mãos nem apanha la pera suas provisões ate dia de São Miguell de cada hum anno mas da vespera de meio dia por diante a poderão varejar ou apanhar pera suas provisões como senpre se custu- mou e o que fizer ou mandar fazer o contrairo sendo de cada hfla das ditas tres villas pagara de pena por cada vez que varejar mill reis e que ripar bc. E sendo de fora das ditas tres villas quer seja antes de São Miguell quer depois o avemos por condepnado por cada vez em dous mill reis aplicados pel la dita maneira porque os de fora mandamos que nem ante de São Miguell neim depois posão varejar ripar nem apa- nhar a dita bollota nem lande porque achamos que nhfla pessoa de fora das ditas villas o pode fazer. (8) E com declaração que nhuns gados de fora das ditas tres villas e seus termos posão pastar dentro nas ditas terras e logares da Con- tenda acima devisados nem pessoa allgua das ditas tres villas e seus termos possa meter os ditos gados de fora com os seus pera pastar na dita Contenda e sendo achado gado de fora nella per quallquer via que seja pague o dono do gado de pena por cada vez por cada cabeça de gado vacum ij° reis e Lu reis por cabeça de gado meudo ate rebanho e de rebanho para cima dous mill reis por cada rabanho e declaramos que rebanho se entende no gado vacum de xx reses e nos porquos xxx e no outro meudo c'°. E estas penas aplicamos has ditas villas na maneira acima contheuda e mandamos. E mandamos que quando allgúa pessoa for achada nos ditos logares e terás de Conthenda fazendo dapno per onde encora nas penas acima postas ou em allgfla delias lhe posa a justiça de Moura ou d'Arrouche ou o guarda que por ellas ou pella villa d'Enzina Sola forem postas pera guarda da dita Contenda tomar hum penhor que valha a pena de gado ou doutra cousa equivallente em que possa ser penhorado e nom trazendo gado ou outro penhor equivallente o posam prender e levar preso ha cadea de cada hfla das ditas villas. (8 v.) E porem se no cami- nho quiser pagar a pena ou dar penhor por ella sejão obrigados a o logo solltar e sendo jaa preso na cadeya se logo pagar a pena também seja sollto sem mais pagar que a carcerage nem lhe fazerem autos nem mais custos que o da condepnaçam e estas penas serão jullgadas pellas jus- tiças de cada villa cuja guarda ou justiça os prender ou encoimar e serão as penas repartidas na maneira sobredita. E hordenamos que o guarda de cada hfla das ditas tres villas que acoimar ou prender allgum danador seja obrigado a o manifestar ese dia ate o outro seguinte has justiças da villa cujo for o dito guarda sob pena de pagar toda pena per imteiro contheuda naquelle caso declarada nesta nossa sentença e da cadeya com o quatro tanto e per esse mesmo 592
  • fee to o avemos por privado pera sempre do officio de guarda. E os juizes da tail villa serão obrigados fazer auto da tall manifestação e penas que jullgarem « de todo o que sobre iso pasar pera que aja dello conta e rezão antre todas tres villas. E asi mandamos que nestas terras e logares da Contenda não posa aver malhada allgtta silha nem pouso ou asento de collmeas nem exxa- mes de nhúa pessoa concelho villa nem cidade e porquanto se mostra esta- rem ora duas malhadas e Silhas de colmeas antigas nas ditas terás da Con- tenda a saber ha malhada do Larangeiro e a do Pesegueiro jullgamos por bem de paz e aseseguo e por evitar imeonvenientes (9) e escandallos e peHo poder que temos que os donos da sditas malhadas sejão obri- gados a vender os asentos das ditas collmeas has ditas tres vilhas e tirar dalli as ditas collmeas e porem estara em escolha dos ditos donos vender lhes também as ditas collmeas ou leva las dalli a outra parte fora da Contenda quall mais quiser e querendo as antes vender lhe pagarão as ditas tres villas o que justamente vallerem e querendo as antes levar lhe pagarão o sitio e asento dapno e perda que as ditas collmeas ao presente receberem polias asi mudar e cada villa pagara seu terço igoallmente e pera iso se louvarão todas tres villas em húa ou duas pessoas por sua parte e todos os donos das collmeas em outra ou em outras duas pessoas e sendo os louvados discordes no preço os mesmos louvados todos juntos ellejerão hum terceiro e o que for acordado polia mayor parte delles paguem as ditas villas aos ditos donos os quaes não serão obrigados a tirar dalli as ditas malhadas ate primeiro serem imteiramente pagos delias. E porquanto se mostra outrosi estarem outras tres silhas de collmeas em Pay Joanes terra de Contenda a saber húa despovoada que esta onde chamam a Torre Queimada e outras duas húa de Joam Vazquez Pelicano e outra Afonso [ ](') e estas são 'de pouqo tempo pera caa e avendo respeito a ello e ao que dito he no concelho precedenti e a se (9 v.) não provar per os autos que tenhão titulo delias mandamos que as ditas tres villas paguem por ellas xx reis cada húa seu terço a saber ao dono do asento da malhada da Torre Queimada x reis e aos outros do us a cada hum cinco mill reis e levaram dalli suas collmeas em tempo conveniente depois que forem pagos e nam aja mais alli nunqa as ditas silhas de collmeas. E quanto has terras ou propriedades que se chamão de Santa Maria e outras lavradias que se mostra pello fecto estarem em Vali Queimado dos herdeiros de Gonçalo Pirez e de sua molher Catarina Pirez vizinhos que foram d'Enzina Solla jaa deffuntos nos tomamos sobre o vallor delias extimadores e visto seu arbitrio e extimação mandamos que as ditas tres villas paguem polias de Santa Maria ao mordomo da fabrica de Santa Maria d'Arouche xxiiij reis por ellas pera que delles compre outra pro- (*) Espaço em branco no manuscrito. 593 38
  • priedade que lhe seja mais proveitosa per a dita Igreja e aos ditos her- deiros do dito Gonçalo Pirez e sua mulher Catarina Pirez outros xxiiij reis polias suas cada villa seu terço como dito he. E estas terás e pro- priedades fiquem pera sempre em pasto comum das ditas tres villas e por terás de Contenda como os outros logares e terás que ficam por Con- tenda com as declarações acima exprimidas. (10) E declaramos que os direitos da sisa ou allcavalla que se fizer em todos os ditos logares e terás da Contenda se aquelle que a ouver de pagar viver em Portugall a pague a Moura e se for vizinho de Castella a pague Arouche segundo as leis de cada regno. E declaramos outrosi que o dizimo dos gados que pastarem nas ditas terás e logares da Contenda se pague ha igreja donde for fregues o dono do gado de Portugall ou de Castella. E mandamos que todos os malhões e marcos que estão fectos quer sejão velhos quer novos dentro nas ditas terás e logares de Contenda acima decllarados e asi os do Rosall e Allpedra excepto os que per esta nosa sentença mandamos ficar ou de novo poer sejão logo derribados e tirados e cada hQa das ditas villas os posa livremente tirar e derribar todos e nam sirvam mais em tempo ailgum de marcos nem de malhões e que os juizes e vereadores e procuradores das ditas duas villas de Moura e Arrouche sejão obrigadas em cada hum anno de se juntar ha quinta feira ulltima outava de Pascoa de Rosoreição e visitar juntamente estas demarcações e malhões todas contheudas nesta nosa sentença asi do Rosall e Allpedra como das terás da Contenda a saber Pay Joanes Vali Queimado terras de (10 v.) Santa Maria e Campo de Gamos asi pella banda de Portugall como polia de Castella ha custa das rendas dos con- celhos das ditas duas villas de Moura e Arrouche fazendo porem os gas- tos moderadamente sob pena de xx cruzados em que os avemos por condepnados cada concelho por cada vez que asi o nam fizerem e os aplicamos pera o concelho da villa que fizer a dita visitação a quall pena pagaram os juizes vereadores e procurador do concelho de suas próprias fazendas e nam das rendas do concelho e farão os ditos juizes e vereadores autos da tail visitação asinados per anbos os esprivães ou tabaliães que pera iso mandamos que vão hum de Portugall outro de Castella os quaes autos cada hum dos ditos concelhos levara pera sua guarda. E porque nam aja duvida na jurisdição civeil e crime mero e mixto império que fica mista e commumente e im soliduz ha dita cidade de Sivilha e villa d'Arouche e asi ha villa de Moura etc. nas ditas terás e logares de Contenida e no usu e exxercicio delia declaramos que a juris- dição civell e crime mero e mixto Império e o usu da dita jurisdição pertence a dita cidade de (11) Sivilha e as justiças delia e da dita villa d'Arouche em seu nome e ha dita villa de Moura e has justiças delia e ao senhor Ifante Dom Luis cuja he a dita villa e a suas justiças e a quem for pollo tempo senhor 'da dita villa de Moura e a suas justiças 594
  • mixta e im soliduz como dito he e que as justiças do dito senhor Iffantl Dom Luis e do senhor da dita villa que pollo tempo for e a dita villa de Moura e suas justiças e a dita cidade de Sevilha e as justiças delia e da dita villa d'Arouche usem e exxercitem a dita jurisdição nas ditas terras de Contenda polia forma e maneira e como nesta nosa sentença acima esta declarado. E pera que esta nosa sentença se cumpra em todo com effecto [man- dajmos que o concelho e vereadores d'Anzina Solla sejâo obrigados eSprever em hum [livro] que pera iso farão encadernado e autentico todallas penas que cad'ano sua guarda acoimar ou penhorar e os juizes sentencearem na dita villa e a dar conta com pago cad'ano aos ditos dous concelhos de Moura e Arouche per o dito seu livro per dia de Sam Miguell de Setembro de cada hum anno. E porem os ditos dous conce- lhos de Moura e Arrouche mandarão ao dito dia cada hum seu procurador que lhe tome a dita conta e tomada os ditos vereadores da dita villa d'Enzina Solla lhes paguem o que se achar que justamente lhe devem das ditas penas (11 v.) logo e com effecto e enquanto lhes nam pagarem o devido pellas ditas contas avemos por suspensa a dita villa d'Enzina Solla de poder ter guarda nas ditas terás da Contenda a tee que reall- mente e com effecto lhes pague. E esta nossa sentença com as ditas declarações mandamos que a dita cidade de Sevilha e as ditas villas e seus termos e partes a que toca guardem e cumpram imteiramente pera sempre e os termos e divisões e malhões que acima posemos e devisamos fiquem autre os regnos de Por- tugal! e Oastella por lindes marcos e malhões e termos perpetuamente sem embargo das sentenças que derão os ditos licenciados Diogo Rodri- guez e [Sancho] Lopez de Otallora as quaes cass[amos] e anullamos salivo naquello em que acima dize[mos] que forão concordes em o quall as confirmamos e aprovamos como dito he e jullgando asi o pronunciamos e mandamos e seja sem custas vistas as causas que a iso nos movem. (L. P.) 4461. XVHI, 6-5 —• Capitulação nova feita entre el-rei D. João III e o imperador Carlos V, por causa de Maluco. Vitória, 1524, Fevereiro, 27. — Pergaminho, b folhas. Bom estado. (lv.) (') Don Carlos por la gracia de Dios rei de romafios eleito emperador semper augusto dofia Johana su madre e el mesmo don Carlos por la mesma gracia reyes de Castilla de Leon ide Aragon de las dos Secilias de Jherusalem de Navarra de Granada de Toledo de Valencia de Galizia de Mallorcas de Sevilla de Cerdefia de Cordova de Oorcega de Murcia de Jahen de los Algarves de Algezira de Gibraltar de las (') A primeira folha do manuscrito está em branco. 595
  • yslas de Canarla de las índias yslas e tierra firme dei mar Oceano con- des de Barcelona sefiores de Vizcaya de Molina duques de Athenas e de Neopatria condes de Ruysellon e de Cerdania marqueses de Oristan e de Gociano archiduques de Abstria duques de Borgofia e de Bravante condes de Plandes e de Tirol etc. vimos una escriptura de capitulacion e asiento hecha en nuestro nombre por Mercurinus de Gratinara nuestro grand chanciller e don Herrnando de Vega commendador mayor de Castilla e don Garcia de Padilla comendador mayor de Calatrava y el Doctor Lorenço Galindez de Carvajal todos dei nuestro Consejo e Pero Correa de Atovia (sic) sefior de la villa 'de Velas y el Doctor Johan de Faria embaxadores e dei Consejo del serenisimo e mui excelente rei de Por- tugal nuestro mui caro e mui amado sobrino e primo e sus procura- dores su thenor dei qual es este que se sigue En el nombre de Dios Todo Poderoso Padre y Hijo y Spiritu Sancto maniflesto e notorio sea a todos quantos este publico ynstrumiento vieren commo en la cibdad de Vitoria a diez e nueve dias dei mes de hebrero afio dei nascimiento de Nuestro Salvador Jeshu Chrispto de mill e qui- nientos e veinte e quatro afios en presencia de mi Francisco de los Covos secrectarlo de Sus Magestades e su noctario pubrico e de los tes- tigos deyuso escripctos estando presentes los sefiores Mercurinus de Gratinara grand chanciller de Sus Magesta'des y don Herrnando de Vega comendador mayor de Castilla de la Horden de Sanctiago e don Garcia de Padilla comendador mayor de Calatrava y el Doctor Lorenço Galindez de Carvajal todos dei Consejo de los mui altos e mui poderosos príncipes don Carlos por la divina clemência eleito emperador semper augusto rey de romafios y dofia Johana su madre e el mesmo don Carlos su hijo por la gracia de Dios reyes de Castilla de Leon de Aragon de las dos Secilias de Jerushalem e etc. sus procuradores bastantes de la una parte e los sefiores Pero Correa de Atovia sefior de la villa de Velas e el Doctor Johan de Faria ambos dei Consejo del muy alto e muy excelente sefior el sefior don Johan por la gracia de Dios rey de Portugal de los Algarves de aquende y allende el mar en Africa sefior de Guinea y de la conquista navegacion e comercio de Ytiopia e Aravia e Persia y de la India etc. sus embaxadores e procuradores bastantes segund ambas las dichas par- tes lo mostraron por las cartas poderes e procuraciones de los dichos sefiores sus constituyentes su thenor de las quales a verbo ad verbund es este que se sigue Don Carlos por la gracia de Dios rey de romanos eleito emperador semper augusto dofia Johana su madre e el mismo don Carlos por la misma gracia reyes de Castilla de Leon de Aragon de las dos Secilias de Jerushalem de Navarra de Granada de Toledo de Valencia de Galizia de Mallorcas de Sevilla de Cerdefia de Cordova de Corcega de Murcia de Jahen de los Algarbes de Algezira de Gibraltar de las yslas de Canaria de las índias yslas e tierra firme dei mar occeano condes de Barcelona sefiores de Vizcaya e de Molina duques de Atenas e de Neopatria condes 596
  • de Ruysellon e de Cerdania marqueses de Oristan e Gociano archiduques de Abstria duques de Borgona e de Bravante condes de Flandes e de Tirol etc. a quantos esta nuestra carta de poder e procuracion vieren hazemos saber que porquanto entr'el serenisimo e mui excelente rey de Portugal nuestro muy caro e muy amado sobrino e primo y nos ay dubda e debate asi sobre a quien pertenesce la propiedad de Maluco como sobre la posesion del e somos concordados que se vea por justicia por astrologos pilotos e marineros y letrados qual ha de nombrar e declarar por su parte y nos por la nuestra cuyo es el dicho Maluco e en cuya demarca- cion cae e asi sobre la (S) posesion dei de que se ha de hazer asiento segund el modo de que esta entre nos concordado nos por la mucha con- fiança que tenemos de Mercurinus de Gratinara nuestro grand chanciller y don Fernando de Vega comendador mayor de Castilla e don Garcia de Padilla comendador mayor de Calatrava e el Doctor Lorenço Galindez de Carvajal todos dei nuestro Consejo por esta presente carta los hazemos hordenamos e constituymos en el mejor modo e forma que devemos e podemos por nuestros suficientes e abastantes procuradores generates e especiales para que capitulen e asienten e afirmen el dicho asiento dei modo en que se vea por justicia por las sobredichas personas cuya sea la propiedad de Maluco e asi sobre la posesion dei segund agora entre nos esta concordado que se aya de hazer y en tal manera que la gene- ralidad no derogue a la especialidad ni la especialidad a la generalidad e para que por nos e en nuestro nombre puedan asentar el dicho asiento asi con el dicho serenisimo e mui excelente rey nuestro sobrifio e primo e en su presencia como con qualesquier procuradores qual para ello hor- denare e que mostraren su poder e procuracion suficiente e bastante para el dicho caso per el firmada e sellada de su sello e que puedan capitular asentar e concordar prometer e jurar en nuestro nombre que nos haremos cumpliremos e guardaremos todo lo que por ellos fuere capi- tulado e asentado en el dicho asiento con las condiciones pactos vínculos e so las penas e firmezas que por ellos fueren asentado concordado e capitulado como si por nos en persona fuese fecho. Otrosi que puedan jurar en nuestra anima que guardaremos e cumpliremos realmente e oon efecto todo lo que asi por ellos en lo que dicho es fuere concordado asentado e capitulado sin cautela engaiío ni disimulacion alguna e que no yremos ni vernemos contra ello ni contra parte alguna dello so aqueilas penas que per los dichos nuestros procuradores fueren puestas e concordadas e para todo lo que dicho es les damos y otorgamos todo nuestro poder cumplido y libre e general administracion e pro[me]temos e asiguramos por esta presente carta de tener e mantener realmente e con efecto todo lo que por los dichos nuestros procuradores sobre lo que dicho es fuere concordado asentado e capitulado e prometido segurado e otorgado e jurado e de lo aver por gratto rattto firme e valedero e de no yr ni venir contra ello ni contra parte alguna dello en tiempo alguno ni per alguna manera so obligacion expresa que para ello hazemos de 597
  • todos nuestros bienes patrimoniales e de la corona ávidos e por aver los quales todos expresamente para ello obligiamos e por certinidad de todo lo sobredicho mandamos hazer esta nuestra carta firmada de mi el rey e sellada con nuestro sello. Dada en la cibdad de Vitoria a veinbe e cinco dias dei mes de henero afio dei nascimiento de Nuestro Sefior Jeshu Ohrispto de mill e qui- nientos e veinte e quatro afios. yo el rey Yo Francisco de los Covos secretario de Sus Cesareas e Católicas Magestades la fiz escrivir por su mandado. Registrada. Johan de Samano. Urbina por chanciller. Don Joham per graça de Deus rey de Portugal e dos Algarves daquem e dalém maar em Africa senhor de Guineea e daa conquista e navega- çam e comeercio de Etiópia Arabia Persia e daa Indea a quantos esta nosa carta de poder e precuraçam viren fazemos saber que porquanto amtre ho muy alto e muyto excilente principe e muyto poderoso Carlo Quinto eleito emperador dos romãos semper augusto rey de Alemanha de Castela e das duas Cizilias de Jerusalem etc meu muyto amado e preçado primo e nos ha duvida e debate asi sobre a quem pertemce a propiedade de Maluco como sobre a posse dele. E somos concordados que se veja per justiça por a st rolo go s pilotos e marinheiros e leterados que elle ha de nomear e declarar per sua parte e nos per la nosa cujo he o dito Maluco e em qual demarcaçam cay e asy sobre a pose delle de que se ha de fazer asento em escripto segundo o modo de que esta antre nos concordado. Nos pela muyta comfiamça que temos de Pero Cor- rea e do Doutor Johan de Faria do noso Comselho e nosos embayxadores por esta presente carta os fazemos ordenamos e constituymos no milhor modo e forma que devemos e podemos por nosos soficientes (2 v.) e abastantes precuradores geeraes e especiaes pera capitolarem asenta- rem e afirmarem o dito asento do modo en que se veja por justiça por as sobreditas pessoas cuja he a propiedade de Maluco e asy sobre a pose dele segundo agora amtre nos estaa comcordado que se aja de fazer e en tal maneira que a geeralidade nam derogue a espicialidade nem a espicialidade a geeralidade. E pera que por nos e em noso nome posam asemtar o dito asemto asy com o dito emperador meu primo e em sua presemcia como com quaesquer precuradores que ele pera iso hordenar e que mostrarem seu poder e precuraçam soficiente e abastante pera o dito caso por ele asinada e aselada do seu selo e que posam capi- tolar asemtar e concordar prometer e jurar em noso nome que nos fare- mos compriremos e guardaremos todo o que por eles for capitolado e asentado no dito asento com as comdições pauctos vínculos e sob as penas e firmezas que por eles for asentado comcordado e capitolado como se per nos em pesoa fose feito. Outrosi que posam jurar em nosa 598
  • alma que gardaremos e compriremos realmente e com efeito todo o que asy por eles no que dito he for concordado asentado e capitolado sem cautela emganno nem disimullaçam algua e que nam y rem os nem viremos comtra elo nem comtra parte algua delo sob aquelas penas que por eles ditos nosos precuradores forem postas e comcordadas e pera todo o que dito he lhe damos e outorgamos todo noso poder comprido e livre e geeral administraçam e prometemos e seguramos por esta presente carta de teer e mamteer realmente e com efeito todo o que por eles ditos nosos pre- curadores sobre o que dito he for concordado asemtado capitolado e pro- metido segurado outorgado e jurado e de o avermos por grato rato firme e valioso e de nam hir nem vir comtra elo nem comtra parte algua delo em tempo alguno nem por maneira algua sob obrigaçam expresa que pera elo fazemos de todos nosos beeens patrimoniaes e da Coroa ávidos e por aver os quaes todos expressamente pera elo obrigamos e por certidam de todo o sobredito mam damos fazer esta inosa carta asi- nada per nos e aselada do noso selo redondo das nosas armas. Dada em a cidade d'Evora a xiij dias de Janeiro o secretario a fez ano de mill b°xxiiij. El rey. Don Antonio. E luego los dlchos procuradores de los dichos senores reys de Cas- tilla de Leon de Aragon de las dos Secilias de Jerushalem etc e dei dicho sefior rey de Portugal de los Algarves etc dixeron que porquanto entre los dichos seflores sus constituyentes ay dubba sobre la posesion de Maluco y la propiedad dei pretendiendo cada uno dellos que cahe en los limites de su demarcaciom la qual se ha de hazer comforme ai asiento e capitulacion que fue fecha entre los Católicos Reyes don Hernando e reina dona Ysabel reys de Castilla de Leon de Aragon (3) etc e el muy al'to e muy excelente sefior el sefior rey don Johan rey de Portugal de los Algarves sefior de Guinea etc que ayan gloria porende ellos e cada uno dellos en los dichos nombres e por virtud de los dichos poderes de suso encorporados por bien de paz e concórdia e por conservacion dei debdo e amor que entre los sefiores sus constituyentes otorgaron consin- tieron e asentaron lo siguiente Primeiramente que para la demarcacion que se ha de hazer comforme a la dicha capitulacion se nombre por cada una de las partes tres astro- logos e tres pilotos e marineros los quales se ayan de juntar e junten por todo el mes de março primeiro que viene o antes si ser pudiere en la raya de Castilla y Portugal entre la cibdad de Badajoz e la cibdad de Yelves pera que por todo el mes de mayo primero seguiente deste presente afio haziendo ante todas cosas luego como se juntaren jura- mento solene em forma devida de derecho en poder de dos notários uno puesto por la una parte y el otro pola otra can abto e testimonio publico en que juren a Dios e a Santa Maria e a las palabras de los Santos quatro Evangelios en que pornan las manos que pospuesto todo amor 599
  • y temor ocHo e pasion ni interese alguno y sin tener respecto a otra cosa alguna mas de hazer justicia miraran el derecho de las partes determinen conforme a la dlcha capitulacion la dicha demarcacion. Asi mismo que se nombren por cada una de las partes tres letrados los quales dentro dei mesmo termino y lugar premlso el dicho juramento con las solenidades e de la manera que de suso se contiene entiendan en lo de la posesion de Maluco e lo determinen rescibiendo las probanças escrlpturas capitulaciones testigos e derechos que antre ellos fueren pre- sentados e hagan todo lo que les paresciere nesoesario para hazer la dicha declaracion como hallaren por justicia e que de los dichos tres letrados el primero mombrado en la comision tenga cargo de juntar a todos los otros deputados de su parte pera que con mas cuydado se entienda en la negociacion. Otrosy que durante el dicho termino fasta en fin del dicho mes de mayo primero siguiente ninguna de las partes no pueda embiar a Maluco ni contratar ni rescatar pero si antes dei dicho tienpo se determinara en posesion o propiedad que la parte en cuyo favor se declarare el dere- cho en cada una de las dichas cosas pueda embiar y rescatar e en caso que se determinen lo de la propiedad e demarcacion se entienda decisa e absorvida la quistion de la posesion y si solamente se determinare lo de la posesion por los dichos dos letrados sin que lo de la propiedad se pudiese determinar como es dicho que lo que quedare por determinar de la dicha propiedad e tanbien de la posesion dei dicho Maluco quede conforme a la dicha capitulacion en el estado en que estava antes que se hiziese este asiento lo qual todo se ha de entender e entienda sin per- juizio dei derecho de cada una de las partes en propiedad e posesion con- forme a la dicha capitulacion. Pero si a los dichos letrados primero nombrados en las comisiones antes que se acabe el dicho termino paresciere que con alguna prorro- gacion dei dicho termino oviese aparência de se poder acabar e deter- minar lo asentado e se les ofresciere otro camino o modo bueno pera queste negocio se podiese mejor determinar en un cabo o otro conviene a saber en posesion o propiedad en qualquier destos casos los dichos dos letrados puedan prorrogar el tienpo que les paresciere convenir a la brebe determinacion dello e (Sv.) que durante el termino de la dicha prorrogacion puedan ellos e todos los otros diputados e cada uno dellos en su calidad entender e conoscer entiendan e conozcan como si fuese dentro dei termino principal de su comision pero quel dicho tienpo se entiende prorrogado con las mismas condiciones e calidades de suso contenidas. Y que todos los autos que en este caso se ovieren de hazer sean firmados pelos dichos dos notários nombrados por cada una de las partes el suyo e cada uno escrivã los autos de su parte y el otro despues de averlos comprovado e colacionado los firme. 600 J
  • Yten que cada una de las partes aya de traer rattifieacion e con- flrmacion destos capitulos de los dichos sefiores sus constituyentes dentro de veinte dias primeros siguientes. E lo qual todo que dicho es e cada cosa e parte dello los dichos Mercurinus de Gratinara grand chanciller de Sus Magestades e los dichos don Fernando de Vega comendador mayor de Castilla e don Garcia de Padilla comendador mayor de Calatrava e el Dottor Lorenço Galindez de Carvajal todos del su Consejo procuradores de los dichos mui altos e muy poderosos reyna e rey de Castilla de Leon de Aragon e de Gra- nada e de las dos Secilias de Jherusalem etc y por vertud dei dlcho su poder que de suso va encorporado los dichos Pero Correa de Atovia (sic) e el Dottor Juan de Faria procuradores e embaxadores dei dlcho muy alto e muy excelente príncipe el sefior rey don Johan de Portugal e de los Algarves de aquende e allende el mar en Africa sefior de Guinea etc e por virtud dei dlcho su poder que de suso va encorporado prome- tieron e seguraron en nombre de los dichos sus constituyentes que ellos e sus subcesores e reinos e sefiorios para siempre jamas ternan e guar- daran e cumpliran realmente e con efecto a buena fee e sin mal engafio cesante todo fraude cautela engafio ficion e slmulacion alguna todo lo que de suso se contlene e es asentado e concertado e lo que por los dichos deputados fuere sentenciado e determinado e cada cosa e parte dello enteramente segund e como por ellos fuere hecho e ordenado e semten- ciado e determinado bien asi e a tan cumplldamente como si por los dichos sus constituyentes conformes fuese hecho y determinado e con- certado e como juizio dado por juezes competentes e para que asy se guardara e compllra por virtud de los dichos poderes que de suso van encorporados obligaron a los dichos sus partes sus constituyentes e a sus bienes muebles e rayzes e de sus patrimónios e coronas reales e de sus subcesores pera siempre jamas que ellos ni alguno dellos por si ni por interposita persona directe ni indirecte no yran ni vernan contra ello ni contra cosa alguna ni parte dello en tienpo alguno ni por alguna manera pensada o no pensada que sea o ser pueda so las penas en la dicha capitulacion que de suso se haze mincion contenida. E la pena pagada o non pagada o graciosamente remitida que todavia esta escrip- tura e asiemto e todo lo que por virtud delia fuere hecho e determinado quede y finque firme estable e valedero pera siempre jamas e renun- ciaron qualesquier leyes e derechos de que se puedan aprovechar las dichas partes e cada una delias pera yr o venir contra lo susodlcho o contra alguna cosa o parte dello e por mayor segurldad e firmeza de lo susodlcho juraron a Dios e a Santa Maria e a la Sinal de la Cruz en que pusieron sus manos derechas e en las palabras de los Santtos qua- tro Evangelios donde quier que mas largamente son escripctos en anima de los diohos sus partes quellos e cada uno dellos ternan guardaran e cumpliran todo lo susodicho e cada una cosa e parte dello realmente e con efecto cesante todo emgafio cautela e slmulacion e no lo contra- 601
  • diran en tienpo alguno ni por alguna manera e so el dlcho juramlento juraron de no pedir absolucion de nuestro muy Santo Padre ni de otro legado ni perlado que se la pueda dar y aunque de su propio mottuo se la de no usaran delia e asi mesmo los dichos (If) procuradores en el dicho nonbre se obligaron so la dicha pena e juramento que dentro de veinte dias primeros siguientes contados desde el dia de la hecha desta capitulation daran la una parte a la otra e la otra a la otra aprovacion e ratificacion desta dicha capitulacion escriptas en pergamino e firmadas de los nombres de los dichos seSores sus constituyentes e selladas con sus sellos de piorno pendiente de lo qual todo que dicho es otorgaron dos escripturas de un tenor la una como la otra las quales firmaron de sus nombres e las otorgaron ante mi el dicho secretario e notário publico de suso escripto e de los testigos de yuso espritos para cada una de las partes la suya e qualquier que paresclere valga como si ambas a dos paresciesen que fueron fechas e otorgadas en la dicha cibdad de Vittoria el dicho dia e mes e afio susodicho. Testigos que fueron presentes al otorgamiento desta escriptura e vieron firmar en ella a todos los dichos sefiores procuradores e los vieron jurar corporalmente en manos de mi el dicho secretario Francisco de Valençuela Cavallero de la Horden de Santiago e Pedro de Salazar capitan de Sus Magestades e Pedro de Ysasaga contino de Sus Magestades e Gon- çalo Casco e Albaro Mexia e Bastian Fernandez criados del dioho emba- xador Pero Correa de Atuvia. Mercurinus cancelarius. Hernando de Vega comendador mayor el comendador mayor Dottor Carvajal. Pero Correa. Juan de Faria por testigo Francisco de Valençuela por testigo Gonçalo Quasquo testigo Bastian Fernandez testigo Alvaro Mexia por testigo Pedro de Ysasaga por el dicho Salazar Johan de Samano e yo el dicho Francisco de los Covos secretario de Sus Cesarea y Catholicas Mages- tades e su tabalian e notário publico en la su corte e en todos los sus reynos e senorios de Castilla presente fuy en uno con los dichos testigos a lo otorgamiento desta dicha espritura e capitulacion e juramiento delia e de ruego e otorgamiento e pedimiento de los dichos procuradores de ambas las dichas partes que en mi registo ellos e los dichos testigos fir- maron sus nombres esta dicha escriptura fiz escrivir segund que ante mi paso la qual va esprita en tres hojas de papel con esta en que va my signo e dl a cada una de las dichas partes la suya por ende en tes- tlmonio de verdad fiz aquieste mio signo atai. E por ende nos vista e entendida la dicha escriptura e asiento que de suso va encorporada e cada cosa e parte delia e siendo ciertos e certi- ficados de todo lo en ella contenido e queriendo guardalla e cumplilla como en ela se contiene loamos confirmamos aprovamos ratificamos y en tanto que es nescesario de nuevo otorgamos e prometemos [ ] (') (') Ilegível por deterioração do manuscrito. 602
  • goardar la dicha espritura e asiento que asi por los dlchos nuestros pro- curadores e procuradores del dlcho sefior e muy excelente rey nuestro sobrino e primo fue asentado e concertado en nuestros nombres e cada cosa e parte dello realmente e con efecto a buena fee sin mail engafio cesante todo fraude e simulacion e queremos e somos contentos que se guarde e cumpla segund e como en ella se contiene bien asi e a tan cumplidamente como si por nos foera fecho asentado e capitulado. Dada en Bitoria a xxvij dias del mes de hebrero afio del nacimiento de Nuestro Salvador Jhesu Chrispto de mill y quinientos e veynte e quatro anos. Yo el rey Yo Francisco de los Covos secretario de Sus Cesarea y Cathollcas Magestades la fize screvir por su mandado. Mercurinus cancelarius Hernando de Vega comendador mayor Licenciatus Don Garcia Doctor Carvajal Andreus [ ] chanciller Confirmacion do asiento que se tomo por mandado de Vuestra Mages- tad con los enbaxadores dei rey de Portugal sobre la demarcacion. (L. P.) 4462. XVIII, 6-6 — Carta de Rui Gago a el-rei de Portugal, na quail lhe fala da sua armada de Maluco e das naus que el-rei de Cas- tela lá tinha mandado. Maluco, 1523, Fevereiro, 15. — Papel. 6 folhas. Bom estado. Sennhor De Banda escrevy a Vosa Alteza dando lhe conta desta sua armada de Maluiquo e das novas que emtam na tera avya das naaos dei rey de Castela que a Maluquo eram cheguadas. De Bamda partyo Amtonio de Brito que por capitam ficou per morte de seu irmãao Jorge de Brito aos ij dias de Março de 522 e oheguou ao porto da Ilha de Tidore que he hOa das de Maluquo aos xiij do dicto mes homde achou estarem na tera tres homens castelhanos que ahy 60S
  • ficaram das duas naaos que ahy vyeram ter das que ficaram que trazya Fernam de Magualhães a huum dos quaes homens ficava emcarregada hQua pouca de fazemda e artelliarya dei rey de Castela que aquela e outra leixaram por estas Ilhas como que a trazyam peru homens cris- tãaos e seus naturaes. Nesta propya Ilha de Tidore que he a primcipall tlramdo Ternate de todas as outras de Maluquo fizeram os castelhanos sua demora e car- regua fazemdo com eles gramde festa o rey dela porque sempre ao rey de Ternate que do tempo que Francisco Serrãao a ele cheguou se ouve por vasalo de Vossa Alteza quis gramde mall e em tempo que Francisco Serãao como rey de Tidore ouve muitas pelejas em que sem- pre foy vemcedor e depois de multo pelejados e o de Tldor recolhydo a Serra se fazyam amiguos a roguo doutro rey doutra ilha que chamam Geilolo e também por a molher do rey de Ternate ser filha dele rey de Tidor e durava lhe como sempre durou verdade de mouro. Ao tempo que as naaos de Castela oheguaram ao seu porto era ja morto o rey de Ternate e Francisco Serãao que os matara o rey de Tldor em huum (1 v.) convite que lhes deu com peçonha e quamdo as naaos ao seu porto vieram temendo se que as de Vosa Alteza ao rey de Ternate sempre aviam de favorecer as recolheo como ja diguo com gramde guasalhado e aos de Ternate ameaçou que lhe paguaryam os males ja pasados nam se comtentando ter lhe morto o rey e ficar seu neto por erdelro do reino. Estiveram as duas naaos na dieta ilha sete meses e nese tempo fizeram sua carregua com grãas veludos cobre corall e compraram tam caro que posto o cravo em Castela nam se forravam os guastos das naaos. HOa das naaos ao tempo da cheguada d'armada de Vosa Alteza que foram aos xiij de Mayo de 522 avya quatro meses que era partida e a outra nam avya mais de dous. O propio dya que cheguou armada ao porto me mandou Amtonio de Brito a terra pena que de parte de Vossa Alteza pidise a el rey da ilha aqueles homens e a fazemda que deles tinha os quaes loguo m'entreguou e a fazemda e artelharya e no propyo dia foy ver o rey Amtonio de Brito a naao e o dar lhe desculpa de receber outra gemte que de Vosa Alteza nam fose em sua terra dizemdo virem a ela como homens merca- dores que se meteram em seu poder que eles sempre lhes disera que era vasalo de Vossa Alteza e a terra sua do tempo que Francisco Serrãao a estas partes chegara e depois Dom Tristam de Meneses que ja diso tinha escrito a Vosa Alteza. E todas estas cousas m'ele ja tinha dicto em terra per am te os castelhanos e eles diseram ser verdade o que el rey dezya do qual sennhor tirey huum estromento asynado per el rey em que conffesava ser asy porque me pareeeo serviço de Vosa Alteza faze lo o qual estromemto me tomou Amtonio de Brito e me dise que ele o man- darya a Vosa Alteza o qual era feito per Jorje Correa moço da camara de Vosa Alteza que emtam era escrivam da feitorya. Outro tenho sennhor do mesmo theor que tirey em Bamda asynado per todos os sabandares 60Jf
  • e primcipaes da ilha que espero em Deus de levar a Vosa Alteza que aimda que Amtonio de Brito me tomase este que tyrey del rey de Tidor pera que este serviço nam alegase a Vosa Alteza. Sabya que avya doze annos que lhe tinha feitos muitos na Imdea per que lhe merecia fazer me merce e se o Vosa Alteza ate agnora nam soube de meus tios e primos serya porque sempre fuy tam prove que lhe fazya ave rem me por esquecido. (2) Ao outro dia cheguou ao porto de Tidor huum filho bastardo dei rey de Ternate que se chama Quichill d'Araez e nam o mais velho dos bastardos que el rey tinha senam este que mais leall foy ao filho erdeiro depois da morte de seu pay. E neste tempo guovernava o reino polo moço ser muito pequeno. Com ele se veo loguo Amtonio de Brito com toda armada de Vosa Alteza ao seu porto que he húua légua da povoaçam homde el rey estava. Dahy a dous dias veo o propeo moço erdeiro ver Amtonio de Brito as naaos per mandado de sua may que he a pesoa que mais no reino manda ainda que he molher. Aly lhe deu Amtonio de Brito húua carta que Jorje de Brito de Vosa Alteza pera seu pay trazya e com ela algúas cousas que pareceram serviço de Vosa Alteza darem se e dey da fazem da de Vosa Alteza a sua may e ao regedor e outros homens honrrados da terra. Sennhor depois 'de bem vista a despocisam da terra dahy a tres ou quatro dias per Amtonio de Brito e per mym com concelho dos capitães e cryados de Vosa Alteza asemtou ser milhor e mais serviço de Vosa Alteza fazer se a fortaleza nesta ilha e povooaçam homde el rey de Ter- nate esta per esta razam pior ser el rey de Ternate per sy mayor sennhor de todos os das outras ilhas e ter muitas ilhas e terras debaixo de seu senhoryo e mayor servidor de Vosa Alteza e ter milhor porto que nenhúa das outras ilhas e mais cravo asy senhor que per estas cousas pareceo mais serviço de Vosa Alteza fazer se aquy homde depois de feita húua tranqueira em que se apousemtou Amtonio de Brito e nela se recolheo a fazemda de Vosa Alteza se primcipiou a fortaleza aos xxiiij dias de Junho de 522 em dia de Sam Joham de que lhe ficou o nome e nela se fez sempre o mais que pode ser sem mais ajuda que dos portugueses que estes da terra com dizerem que ajudaryam paguaram ate aguora que sempre o dizem. Depois desta naao derradeira de Castela ser partida avya sete meses cheguou aquy huum mouro em huum paraao que dise que desta ilha a trimta leguoas a vista doutras andava húa naao a qual loguo dise que era de Castela e loguo no propio dia se fezeram prestes dous navyos e húa fusta pera irem por ela e num dos navyos hya Dom Guarcia Anrriquez filho de Dom Affomso Amriquez e no outro Pero Botelho filho do corregedor Estevam Guaguo. Estes foram per húa parte (2 v.) da ilha e pela outra foy Qulachill d'Arruez regedor com muitos paraaos da terra e purtu- gueses. Neles foram dar com a naao no luguar honde o mouro disera a qual loguo trouxeram aquy. Era húa das duas que diguo a Vosa Alteza 605
  • a derradeira que partyo que tornou arribar com vemtos contrairos man- dou a Amtonio de Brito sorgir em hQa calheta que esta huum tiro de besta fora deste arrecife homde os navyos de Vosa Alteza estam porque demtro nele porque demtro nele (sic) nam podem entrar senam despe- jado de todo e naquela qualheta despejaram as de Vosa Alteza e emtra- ram demtro no arrecife e despejando se senhor a naao pera poder emtrar demtro no arrecife veo tamanha tormemta a esta ilha que diziam os da terra nam se lenharem (sic) de tali tempo com a qual tormenta a naao deu hQa noute a costa e da primeira pancada que deu abryo loguo toda porque era naao ve/lha e de cavilha o que eu ja sennhor desta naao tinha recibido pelo escrivam dela que per peso mo emtreguava que eu doutra maneira o nam quis receber por me nam fazerem do pouco muito eram dozemtos e setemta e quatro qulntaes e trinta quatro arrates de cravo os quaes este anno em huum navyo que daqui vay pera Malaqua em que vay Dom Guarcia Amriquez en hum junco que também daquy ira easy todo. Mais se tinha tirado da naao estas cousas as quaes o almoxarife recebeo per mandado do capitam Amtonio de Brito as velas da naao xxx petos com doze espaldeiras e vinte cirvilheiras e tres castos e xxxix piques e lxxbj lamças da guavea e x dardos seis berços de ferro dous faJlcões de ferro duas bonbardas grosas de ferro doze espimguardas nove bestas e asy depois da naao ser quebrada se tiraram muitos preguos e pernos que o capitam mandou guardar dizemdo que ele os emtreguarya ao almoxarife. Comtudo sennhor eu trabalharey com o almoxarife que me de conhecimento como os recebeo e asy todas outras que em seu poder sam que lhe o capitam mamdou dar somente sey eu quantas sam pela emtregua que o escrivam dos castelhanos fez. Sennhor eu escrivy ao vedor da Fazemda da Indea as mercadaryas com que avya d'acudir a esta feitorya asy as per que se compra o cravo como as per que os homens nela esteverem am de comer as quais aqui nam nomeo a Vosa Alteza porque sam panos de Canbaya e Bengala de muitas sortes. (S) Os preços per que se este cravo aguora compra e que nesta feitorya estam asemtados sam estes o qual preço he em roupa e porque he de muitas sortes nam na nomeo a Vosa Alteza chega o bhaar a tres cruzados que sam quatro quintaes e dezaseis arrates destes pesos que o feitor trazya os quaes foram pesados pelo peso novo de Cochim e soubemos serem (l) do peso velho os quaes preços sennhor foram asen- tados com asaz trabalho asy pela ma compra que os castelhanos fezeram que davam quatro braças cimquo braças de gram por hum bar de cravo e de cobre davam huum bar de cobre por quatro de cravo que naquele tempo nam valya mais o bar do cravo que a dous cruzados e a menos o comprou Dom Tristam e asy o corall e azougue per esta maneira (') Riscado: estes. 606
  • polo qual sennhor eles nam quiseram vir a menos de tres e algúa roupa que em outra muita vem a dous e asy sennhor escrevo ao vedor da Fazenda da Indea estas sortes quaes sam pera as mandar de Canbaya honde nam custa mais dhum cruzado a que qua vali tres. Outro respeito sennhor teveram por honde fezeram Os preços diesta maneira que he nam aver nestas terras mais moeda que húa pouca que aquy veo em huuns juncos que aquy vyeram da Jaoa pela quall moeda que he chamada caixas se compra o comer e roupa en esta feitorya nam avya nenhúas caixas porque as que eu fiz na Jaoa da roupa que vemdy o tempo que ahy esteve armada nam ouve pera mais que pera paguar o mantimento do tempo que ahy estive que foram tres meses asy sennhor que foy necesaryo dar se aquy o mantimemto e roupa e no preço que aos homens a dava quando a vemdiam nam achavam por ela tamto pola pouco moeda que na terá avya e eu sennhor nam podia fazer dinheiro pera paguar porque guasto cada mes trezem tos cruzados ou mais em mantimentos e em dez annos se nam ajumtara outra tamta moeda asy sennhor que estes homens da terra porque aviam a roupa pelo comer nam curavam muito do cravo que se apanha com mais trabalho hordenou emtam Amtonio de Brito com dizer lhe que se nam podya soster esta feitorya com paguar roupa fazer moeda e po lo por obra porque nas terras homde Vossa Alteza tem fortaleza se faz a quall senhor se fez do cobre que eu aquy tinha dos castelhano® que estavam em Tidore. (S v.) Sennhor a moeda da tera que aqui trouxeram os jaós como ja diguo a Vos'Alteza he de metall e cobre e valem cimquoemta coroas (t) huum vim tem e mill coroas (t) huum cruzado fez se a de Vossa Alteza de duas maneiras húa caixa que vali cimquo das suas e outra mais pequena que vali duas tem dhúa bamda as quinas e da outra a esfera começou se de fazer d'Outubro pera qua toma se sennhor com muito grande trabalho porque todos os dias me he neceçaryo hir a rainha a dizer lhe que nam querem tomar a moeda de Vosa Alteza temdo mais razam pera yso que a dos jãaos manda loguo aperguoar per toda a cidade e terás que a tomem dura lhes oyto ou dez dyas tomarem na bem e des- pois que se enfadam he necesaryo tornar lho a dizer vemdendo lhe eu a roupa por ella aim da que lha nam ouvese de veirtder porque eles a vam tomando como fazem a est'outra que damtes tinham e se esta moeda sennhor aquy nam corer e asy em todas est'outras ilhas nam se pode soster a fortaleza com quanta roupa a em Cambaya nem Vossa Alteza sera bem servydo e porque ao presemte com o fazer da fortaleza he necesaryo que os homens andem espalhados a trabalhar nam se faz mais que roguarem lhe que a tomem. Os desta ilha dizem que folguam com ela mas que trazem os mantimentos de fora e que nas outras ilhas que lha nam querem tomar as quaes estam todas húa leguoa húa da outra e daqui da fortaleza se vem todas. Pasa se sennhor este trabalho asy com fazerem sempre esta lem- brança a el rey porque os reis desta terra nam sam mais reis que no 607
  • nome e fazeren lhe aquele acatamento que eles cuydam que he devydo a reis e nas outras cousas que toca a suas fazemdas se lhes mandam cousa que nam he de sua vomtade nam na querem fazer e eles tem tam pouqua renda como quallquer outro homem homrrado asy de cravo como de todas as outras cousas. A desculpa senhor disto diz este regedor que he porque o rey he moço e que em vyda de seu pay o que ele mandava fazer que era feito. Diz lhe senhor Amtonio de Brito que homde esta capitam de Vossa Alteza nam he necesaryo o rey ser gnamde nam aproveita porque eles sam cafres e se o regedor podese desejoso he ele do serviço de Vossa Alteza senam el rey de Tidor sempre quis mall a este regedor porque recolheo este moço porque o queryam seus Irmãaos matar e dizem que por mandado de el rey de Tidor porque se querya fazer senhor d'anbas as ilhas e ele faz com a filha que va a mâo ao regedor em todas as cousas que manda e isto senhor tam cuberto que lhe nam podem dar a culpa diso e se em algUa cousa sabe que o culpam manda loguo recados ao capitam dizemdo que he vasalo de Vossa Alteza e seu servydor e porem (If) ele tem feitas bem maas cousas asy no recolher destes caste- lhanos como na em trégua dhum que lhe la ficou ao tempo que emtre- guou os outros dizemdo que nam estava ahy que mandarya por ele e de dya em dia 0 teve dous ou tres meses ate se desaverguonhar a dizer que se o tinha era porque avya medo de virem as naaos de Castela e lhe tomarem comta de como emtreguou os outros que tinha aquele pera sua guarda e desculpa e per derradeiro veo ja a dizer que se tornara ja aquele homem mouro e que por yso o nam dava creo se ser asy por- que eles todos o am davam asy no ter das molheres e trajos como em vender as cruzes com o cruçufixo e estanpas e imagens de Nosa Senhora que os outros samtos e vemder espadas e artelharya tinham eles por nada e disto ficaram tam mal acustumados estes mouros que pedem aguora as bonbardas como se fosem de cana. E quanto senhor ao caste- lhano que ele tinha em Tidore ele dise que o darya a mim se eu la fose. Mandou me em tam Amtonio de Brito laa. Faley com el rey. Emtreguou mo dando me desculpas e trouxe o e ate aguora esteve sempre preso em feros porque nam fuglse pera os mouros e aguora vay pera a Imdea com todos os outros. As ilhas em que qua ha cravo sam clmquo e a mayor e mais prim- cipall he esta de Tarnate em que dizem que quamdo ahi ha abastança de cravo pasa de mill bares que sam quatro mill quimtaes como ja diguo a Vossa Alteza loguo a caram desta esta a de Tidor que também dizem que da quinhemtos bares de cravo a outra perto da de Tidor que se chama Montell em que avera dozemtos bares e loguo perto desta outra que se chama Maquiem em que avera oytocemtos bares e alem desta outra que se chama Bacham que dizem que tera trezentos bares a quall aguora esta fora do serviço de Vossa Alteza. 608
  • Por este respeito quando aqui Dom Tristam de Meneses esteve o anno pasado em huum navyo estava nesta ilha de Bacham huum junco dhuum mercador de Malaqua que se chama Cutya Deva. Em ele estavam sete purtugueses amtre os quaes estava hum moço da camara de Vossa Alteza chamado Simam Corea por feitor da fazem da que Vossa Alteza nele trazia os quaes o rey da ilha com os da terra se alevantaram comtra eíles e os mataram e lhes tomaram as fazemdas. Nam pode Dom Tristam niso fazer nada porque tinha pouqua jemte aguora quando Amtonio de Brito agora por ahy veo porque he a primeira que quamdo vem de Bamda se toma sorgio jumto com o porto e sayo em tera era o rey recolhydo a Sera com toda a outra jemte tornou se loguo Amtonio de Brito a embar- car sem fazer mais nada (4 v.) porque vinha com nova d'estarem as naaos de Castela em Tidor depois d'estar aquy em Ternate mandou o rey de Bacham dizer aquy a rainha que o fizese amiguo do capitam. Requereo a rainha Amtonio de Brito per este respeito. Esta rainha de Ternate he filha dei rey de Tidor e da molher que agora tem o rey de Bacham que sem do ela casada com o rey de Tidor temdo ja esta filha e outras dela fugyo pera o rey de Bacham e ele tomou a por molher e nam ficaram por yso os reis mais imiguos que dous ou tres dias ate que o de Tidor ouve outra molher irmã que foy do rey de Ter- nate pay deste. Este custume tem amtre sy como tem outros maaos asy que per este respeito requereo esta rainha amizade dei rey de Bacham com o capitam pergumtou me Amtonio de Brito o que nisto farya acerqua da fazemda e amizade dise lhe que me parecya serviço de Vosa Alteza mandar lhe pedir toda a fazemda que la tinha asy de Vosa Alteza como dos (') purtugueses e armada. Deu o asy por resposta a rainha e que qusambo a mais amizade que niso nam podia fazer mais que escreve lo a Vossa Alteza e fazer o que lhe mandase pois que tinha os homens mortos. Mamdou ele aquy os escravos e escravas que foram dos purtugueses e que querya qua vir. Mandou lhe dizer Amtonio de Brito que aimda nam tinha feito serviços a Vossa Alteza pera que vyese diamte de seu capitam nem ele lhe podya dar tail lieemça ate lho Vosa Alteza nam mandar de como os ele matou. Vossa Alteza o tera ja la satoydo per hum homem que deles escapou a nado que foy com Dom Tristam pera Malaqua que estes da terra poem a culpa aos purtugueses nam sendo asy ficaram daquy huum pou- quo soberbos e an se por mais cavaleiros que os das outras ilhas. Nestas ilhas todas nam a mais reis que em quatro de Ta mate e Tidor Bacham e Geilolo que he hQa ilha em que nam a cravo e a muitos mantimentos aqui mandou alguns escravos que eram pera la fugidos de quando aqui Dom Tristam esteve. E nest'outras ilhas a guovernadores sogeitos a Ternate que depois da morte deste rey se alevantavam com (') Riscado: outros 609 39
  • as terras ate esta armada de Vosa Alteza ehegnar que começaram de vir mais per medo que per vertude. O custume deles he furtar o mais que podem e quando os acham com o furto nam lhe fazem mais que tomarem lho porque asy he o custume da terá se alguum he devedor a outro de algum dinheiro que sejam pesoas ambas iguoaes se lhe nam quer paguar nam faz queixume dele a el rey somem te faz penhora se pode na fazemda doutro homem mais homrrada e depois que a tem feita diz lhe. (5) Eu te tomey isto porque Foàao me nam quer paguar. Vay se emtam este a casa do pri- meiro devedor e toma lhe a contya da fazemda que deve a outro e ele torna lhe o seu e asy fica paguo que doutra maneira nam tem justiça. Vam daquy em paraaos a hflas ilhas que estam cimquoenta legoas daquy a furtar e asy Amboyno e a Bamda e os que podem tomar resguatam os por bem pouquo dinheiro porque eles nam se tem em muita com ta. Outras ilhas ha daqui quoremta leguoas dhuns homens que chamam calebes que tem ouro e dam no por hflas continhas que se chamam marguari- detas e dam peso d'ouro por peso de comtas. Outras com tas valem que a em Benguala das quaes eu escrevo ao veador da Fazenda e perto destas ilhas esta a de Brumeo que Vosa Alteza ja sabe e per este caminho daquy pera Malaqua dizem que he caminho dhum mes pode Vosa Alteza ser milhor servydo da Imdea nestas partes porque o caminho de Bamda he d'aguardar tempo de quatro ou cimquo meses. Todos estes reis asy o de Ternate como os das outras ilhas nam tem dada nenhfla ajuda a se fazer esta fortaleza se nam dizem que aju- daram faz se com os purtugueses que seram cemto e vimte homens de trabalho que todos os dias trabalham repartidos em tres quartos e cada quarto seu dia. Todos os mais sam doentes e muitos mortos e com esta pouqua jemte he feito o lamço do mar caise todo asy a compridam da fortaleza como a altura do muro e a torre ja no primeiro sobrado faz se com muito trabalho porque trazem a pedra e lenha pera aquel de longe porque com a morte de Jorje de Brito e dos que com ele morreram ficou esta armada tarn minguoada d'omens fidalguos e cryados de Vosa Alteza que depois que aquy faleoeo Lourenço Guodinho e seu lrmãao Pero Botelho meus primos com irmãaos filhos do coregedor Estevam Guaguo nam ficou homem a que se desem os navios de que eles eram capitães e aqui a hfla naao em que veo Amtonio de Brito e huum gua- leam e tres navyos e húa fusta somente huum navyo e a fusta tem capitam. Aquy nam sam mais neceçaryos que dous navios de caregua e tres ou quatro fustas que mandasem da Imdea pera guarda da terá nam se esperamdo por armada de Castela (5 v.J porque mayores navyos nam tem qua coregimento por mingoa de carpimteiros e de todas as outras cousas necesaryas a eles. Este cravo que diguo a Vossa Alteza que nestas ilhas avera dizem que he quamdo os annos sam abastados que o que eu tenho visto deste he partir daquy huum navyo e dous jumcos sem ele pelo nam aver na 610
  • terra e vam buscar a caregua de noz e maça a Barrida somemte mando eu este que tomey da naao de Castela e aimda que na terra ouvera multo nam o poderá comprar pela pouqua fazemda que tenho como ja diguo a Vossa Alteza que he a que eu receby per morte de Guaspar Fer- nandez. E o azougue que ele de Purtugual! trouxe eu o ileixey todo em Mala- qua a Guarcia Chalnho feitor de Malaqua porque nam pude vemder dele nenhum a quem eu aguora escrevo e faço requerimento de parte de Vossa Alteza com a comtya da fazemda que lhe eu la delxey e com a mais que ele poder acuda a nececidade que aguora esta fortaleza tem porque se sempre Ih'ouverem d'acudir com tarn pouqua fazemda como eu trouxe tera sempre muito guasto e pouquo proveito e asy também mande Vossa Alteza que se faça tomar esta moeda por estas ilhas porque com roupa se nam pode soster e de la mamde Vossa Alteza o cobre e homens pera yso que a saibam fazer porque eu de tudo isto escrevo ao veador da Fazemda. Rem.de senhor o quimtall 'do cobre que eu per peso emtreguo ao moedeiro e ele per peso torna a emtreguar moeda feita quinze mill caixas das da Jaoa que sam quimze cruzados húas vezes mais outras menos porque se nam faz fundida e batida o martelo as vezes he mais grosa e outras mais delgada e sempre emtregu a em retalhos perto dhiia arroba e o que mais falece do quintal! que Ih'emtreguam quebra na moeda e o proveito (') que se dele aqui tira e aver moeda porque se nam pague em roupa por se nam danar o trato do cravo e também porque nam a hy roupa que tamto abaste. O que eu receby dos castelhanos que estavam em Tidor sam cemto e vimte quintaes de cobre e dos quintaes e tres arrobas de ferro e cem arrates d'azougue e ao almoxarife foram emtreges onze berços de ferro quebrados e duas bonbardas de cepo e dous falcões hum de ferro outro de metall e duas bombardas outras a que eles poseram nome pasa muros de fero postas em cepos e elas todas sam tarn mas que cuydo que por este respeito as leixavam por estas ilhas se nam era por outro pior. (6) Ate aguora nam a outras novas que a Vossa Alteza escreva e das que daquy por diamte ouver sempre farey sabedor delas a Vosa Alteza aquelas que forem mais seu serviço. Fico rogruamdo a Deus por saúde de Vos'Alteza e acrecentamento de seu Estado. Desta fortaleza e ilhas de Vosa Alteza de Maluquo oje 15 dias de Fevereiro de 1523 annos Cryado de Vosa Alteza Rui Gaguo (L. P.) (') 4 margem: moeda da terra 611
  • 44B3. XVirr, 6-7 — Regimento dado aos deputados portugueses que iam à fronteira para tratar com Castela da demarcação de Maluco. Évora, 1524, Março, 24. — Papel. 12 folhas. Bom estado. Dizemos os deputados dei rey de Portugal noso senhor respondendo ao requerimemto que nos fazem os deputados de Suas Magestades que nom nos podemos conformar com seu voto por nos nom parecer conforme a Direito e aa Capitulação nem as rezões e fundamentos nelles contehudas serem taes que concludão porque os mais fundamentos que fazem sam fundados em hum presoposto que fazem que a nos parece imposivel por- que dizem que as ditas pallavras das ilhas de Cabo Verde por estarem postas na capitulação indifinite se emtemdem de todallas ilhas do Cabo Verde o que nom pode ser porque o começo da dita midida ha de ser de hum ponto o qual ponto nom pode estar segundo natureza em todas as ilhas pois que as duas primeiras estam mais de L legoas da ilha de Samt'Aotão a qual esta desviada de todas polo que pondo o ponto e principio da midida em Samt'Aotão nom he midir de todas as ilhas antes he midir mais de L legoas alem da ilha do Sal e Boavista. E por- tanto como quer que seja imposivel de natureza começar a medir de todas as ilhas a dita pallavra ilhas se verifica no numero delas que he posivel verificar se segundo doctrina de Direito polo que pois que segundo disemos em noso voto se pode verificar em numero plural a saber nas ditas duas ilhas primeiras delas somente fala a capitulação. E emtanto he verdade isto que se a dita palavra ilhas se nom poderá verificar em numero plural senam em hãa so ilha ainda em tão quer o Direito que a dita palavra indifinita se equipare a numero singullar polo que proso- posto que a dita palavra ilhas se nom em tenda nem posa emtemder de todas cesam os fundamentos dos ditos deputados. O primeiro fundamento dos ditos deputados he que todas as ditas ilhas de Cabo Verde estam exclusivas por estarem em termo a quo o qual fundamento cesa polo acima dito pois que de todas as ditas ilhas se nom pode começar a midida e per conseguinte nom são todas termo a quo. E posto que eesara o acima dito nom nos parece conforme a Dereito a deferemça que os dito (sic) deputados fazem em ser termo a quo de cidades e villas a ser de herdades particulares porque asi como despoemdo os contrahentes de húa herdade a outra (1 v.) se o preço do contrato e a natureza da cousa o compadece esta o termo a qo (sic) inclusive asi se os contrahentes sam príncipes e pesoas que podem enlhear e despoer das villas e cidades estariam em suas disposições as cidades e villas inclusive estamdo em termo a quo porque se Suas Magestades disesem que vemdiam de Badajoz ata Portugal se o preço do contrato o compa- decese estaria Badajoz inclusive asi que nom ha deferemça em o termo a quo ser cidade particular a ser cidade ou villa como dizem os ditos deputados senão quando os contrahentes sam pessoas particulares que nom podem despoer de villas e lugares e portanto cesa a dita deferença 612
  • em noso caso pois que a Capitulação foy feita autre principes que podiam despoer de tudo. Nos casos em que o termo o quo in dúbio ha cie estar exclusive se se poem esta dição a ou ab com esta pallavra daqui ou dali ou com outras semelhantes quer o Dereito que este continuative e nom exclusive e polo mesmo modo esta continuative quando se põe no principio como temos dito em noso voto polio que se a Capitullação nom disera senão que se começase a medir das ilhas de Oabo Verde entam pois que nom podia ser de todas as ilhas despois de asentarmos que fose das primeiras emtrava a duveda se seria do principio delas se do fim e por na Capi- tulação dezer que vão as ilhas e dali dereitamente ao Ponente parece que as ilhas de que se ha de midir nom estam exclusivas porque estam em termo ad quem avemdo respeito a irmos a ellas e pois estam em termo ad quem e chegamdo ao principio chegamos aas ilhas e diz a Capitulaçam que dali rota dereita se viecem as ditas legoas parece que ficão as ilhas inclusivas e que cesa o fundamento dos ditos deputados polio qual fundamento posto que as ilhas todas forão hum corpo e de todas se ouvese de midir avia de ser do principio e ficariam inclusivas por asi o sentir a Capitulaçam e ser a vontade dos contrahemtes. A 3.' rezão e fundamento dos ditos deputados nos parece que nom conclude porque dizem que dizemdo em Castella a tantas (2) legoas de Castela se emtende segundo convém falar do fim de Castela o que he diverso caso do noso porque Castela he todo hum corpo e esta em numero singular e em noso caso as ilhas sam diversos corpos e estam em numero plural e o tal exemplo que poem os ditos deputados ouvera lugar se a Capitulação disera da ilha de Cabo Verde e nom ouvera mais que húa porque entam como quer que fose hum so corpo e certo nom averia duvida se nam se começariam do principio dele se do fim e em noso caso como quer que as ilhas sejam muitas e diversas e nom se posa midir de todas he a duvida diversa a saber saber de quaes das ilhas se ha de começar a midida e despois de asentado e sabido de quaes emtão entrava a duvida se estariam inclusivas se exclusivas. E ainda dizemos que posto que todas as ilhas fosem hum corpo e de todas se ouvese de começar a midida que segundo convém falar de Castela e de Portugal se emten- dia do principio porque se em algum contrato disese que fosem de Badajoz a Portugal e que dali lançasem húa raya ao Ponente nom averia quem nom emtendese senam que indo de Badajoz aa Ponte de Caya que logo dali lançase a raya sem ir ao cabo de Portugal porque mui diverso falar he dizer que lancem húa raya de Portugal ao Poente a dizer que vão de Badajoz a Portugal e que dali lance a raya e portanto cesa o funda- mento dos deputados. A quarta rezão dos ditos deputados faz contra o que eles dizem porque se a dita clausula se pos em favor dei rey de Portugal por querer miais terra ao Ponente emtão se deve de emtemder que se comece do principio das ilhas e nom do fim porque pois a dita clausula se punha 613
  • em seu favor e nele esrtava poder declarar do fim das ilhas pois o nom declarou o Direito presume que se contratarem (') que do principio midi- sem porque pondo se a dita clausulla em seu favor nom se declarando mi'hor ha se de entender que se meça de principio e nom do fim segundo regra de Direito. (2vJ (2) A quinta rezão em que se fundão he dizer que se os con- trahentes quiseram que se midise de húa ou duas ilhas que as declararam per seus nomes particullares polia qual rezão nos parece que nom se pode en tem der a Capitulaçam na ilha de Samt'Amtam pois que he húa so e desviada das outras e se de la sentirem na Capitullaçam bem sou- berem nomea la per seu propio nome mas porque nom avia hi ilhas em numero plural de que podese começar a midida senão as ditas duas primeiras nom era neoesario nomea las per sus nomes propios. A 6.* rezam em que se fundão nos parece fazer contra seu voto enquanto dizem que a disposição que prove e determina muitas cousas ha de prover a todas igualmente porque por a dita rezão nom se deve começar a midida de Samt'Antão porque estaria o ponto onde se aca- basem as legoas desigual de todas as ilhas e das primeiras ilhas averia a elle mais de iiijc legoas e de cada húa das outras menos e se nom estaria a dita midida igual de todas as ilhas e portanto pera as ilhas de que falia a Capitulaçam se determinarem igoalmente nom se pode emtender em todas as ilhas neim em outras senam nas duas primeiras pois que entendemdo delas anbas somente ficavam determinadas igoalmente por a midida de húa ser igoal da outra e este fundamento nos parece abastar pera entender a Capitulaçam somente nas ditas duas ilhas primeiras (s). A 7.' rezão em que se fundão he dizerem que quamdo se ha de fazer algúa midida se ha de aver respeito do lugar em que se mede ao outro sem que aja algúa cousa em meyo porque avemdo algúa cousa em meyo se averia a ela respeito. A esto respondemos que indo das ilhas do Sal e Boavista rota dereita ao Ponente como manda a Capitulaçam nom fica cousa algúa no meyo porque as outras ilhas estam desviadas pera outra parte e nom estam no caminho direito das ilhas sobreditas ao Ponente. E por esta rezão nom se ha de começar a midir segundo desposiçam de direito da ilha (8) de Samt'Antam porque a medida sempre se ha de fazier per o caminho dereito e acostumado e nom dos montes e lugares despovoados como he a ilha de Samt'Antam que nom he povoada nem ha nela senam gado e indo de Espanha ou 'das Canareas pera o lugar (') Riscado: senão. (*> Riscado: A quinta rezão he porque se quiserão que se midise de húa ilha ou de duas dizem os ditos deputados que as declararam per seus propios nomes e por esta rezão nom poder aver lugar o seu voto porque pois a ilha de Sant'Antam esta desviada de todas e he húa soo (') Riscado: somente. 6U
  • onde se ha de lançar a raya de Polo a Polo ou vindo de la pera estes reinos nom (') vem a ilha de Saint'Antom. E por esta rezão nom se ha de fazer delia a midida mayormente dizemdo e declaramdo a Capitulaçam que vam rota direita polio que a nos parece que medir da dita ilha que esta desviada do caminho e he despovoada he ir contra a Capi- tullaçam. E por as rezoes acima ditas cesa a outava rezão em que outrosi se fundão dizemdo que os limites nom hão de emtrar na cousa que se ha de midir porque a dita ilha de Samt'Antam nom he limite nem falia nella a Capitullaçam. A 9.* e final rezão e fundamento dos deputados he que se midisem das primeiras ilhas comsumir se yam muitas das ditas legoas nas outras ilhas que ja erão dei rey de Portugal e que se midiria polio que ja era seu e que em lugar de ganhar daria do seu etc. A isto respondemos que indo das ditas ilhas primeiras per caminho direito ao Ponente como diz a Capitullação nom se gastam legoas nas outras ilhas porque nom vão per ellas e ficão desviadas a húa e outra parte do dito caminho e posto que as outras ilhas fosem dei rey de Portugal todavia os mares que fica- vam antre ellas e os circa jacentes de h£ia e outra parte erão tam comuuns dos ditos senhores como os que estam adiamte das ditas ilhas todas de maneira que achamdo se outras ilhas de novo nos mares sobre- ditos averia tamta duvida em cujas seriam como se foram achadas aliem das ditas ilhas polio que era necesario começar a midir das ditas primeiras ilhas pera se includir o mar que antre ellas esta e asi no cercuito 'delias de húa e outra parte e pois (S v.) que os ditos mares que estam antre as ditas ilhas eram tam comuuns dos ditos senhores como os que estam adiamte queremdo partir como partiram todo o mar oceano era necesario entender se asi a Capitulaçam e por ello cesa outrosi dezer que se media polio que ja era do dito senhor rey de Portugal pois que o mar que vay pera o Poente (J) das ditas primeiras ilhas era tam comum antre elles ao tempo que capitullaram como o outro que esta adiante. E asi cesa dizer que podia ser que ficara algúa das ditas ilhas que ja era dei rey de Portugal com Castela porque era imposivel pois que aliem das ilhas todas se avia de lamçar a linha de Polo a Palio mais de trezentas legoas posto que começara das primeiras. E mais diz a Capitullação que o descuberto ao dito tempo ficase de cujo era posto que ficase na demarcação do outro e portanto cesa a dita rezão. Nem nos parece outrosi concludirem as mais rez&es e fundamemtos que alegão neste derradeiro sprito en confirmaçam do dito seu voto dizemdo que as ilhas de Cabo \erde se hão de tomar por hum agregado porque a isto esta acima respondido e he imposivel fazer delas hum corpo tamanho como os individuus pois antre ellas ha tantos mares e (') Riscado: he caminho per (J) Riscado: pera. 615
  • distamcia que nom compadecem fazer tal agregaçam e portamto estando alguns homes apartados na batalha dos outros os que estam apartados nom se dizem do escoadramte senam ajuntando se com os outros e midlndo do escoadrante nom medirão dos homes apartados e asi he que nos casos em que o Direito permite medir dos edifícios e arraballdes da cidade se húa casa esta muito apartada das outras nom se ha de começar delia a midida e portanto cesa o dito fundamento. (k) A outra rezão em que dizem que húa proposiçam nom pode ter emtemdimento faliso e verdadeiro e seria repunancia porque das ilhas primeiras averia aa linha de Polio a Pollo trezentas e lxx legoas e da ilha de Samt'Aotam averia menos etc. A isto respondemos que polia mesma rezão nom se pode emtender a Capitullaçam que se meça de Samt'Amtão porque se dali se midise averia dahy aa linha da demar- caçam trezentas lxx legoas e das primeiras ilhas averia maiz de iiij° e por cessar esta repunancia se ha de emtender a Capitullação de necesi- dade das ilhas primeiras porque medindo de húa he a distancia aa linha 'goal aa outra ilha e cesa em todo a repunancia que alegão os ditos depu- tados polas quaes rezoes concludimos que nom nos podemos conformar com seus votos por nos nom parecer jurídico e conforme aa Capitullaçam antes por o noso ser juridico os ditos deputados se devem conformar com elle. E nom embargam as rezoes que contra elle apontão neste sprito derradeiro os ditos deputados dezemdo que os capitullos que faliam que os navios e caravellas fosem aa Gram Canarea e dali ao Cabo Verde nom forão postos na Capitullação pera declarar donde se avia de começar a medida senam pera dar forma como a dita linha se lançase direita e mais certa que ser podese etc. Porque a isto respondemos que a Capi- tullaçam emquamto dise que midlsem das ilhas de Cabo Verde estava obscura e se podia entender do principio e do fim pollo que foy (') na dita Capitullaçam declarado que fosem aas Canareas e dahl as ilhas pera declarar que donde chegasem aas ilhas começasem a medir e isto querem conceder os deputados emquanto dizem que foram postas as ditas pallavras na Capitulação pera dar forma aa midida porque semdo postas pera forma da midida hão se de comprir emteiramente a saber ir das Canareas aas ilhas e logo dali medir rota (k v.) direita e avemdo de ir começar da ilha de Samt'Antam nom servia nada por na Capitul- laçam por forma da midida ir aas Canareas nem se avia por lso de fazer mais direita a medida e portanto pois concedem que a Capitulaçaxn pos por forma da midida as ditas pallavras deve se asi comprir emtei- ramente. E quanto ao que se aponta que a dita Capitullaçam expirou respon- demos que cesa esta duvida pois que a nova Capitullaçam confirma a primeira e que se se diga que a confirma pera aqui se fazer a demar- (') Riscado: necesarlo poor se. 616
  • cação e que nom hão de ir aas Canareas respondemos que posto que aqui se aja de fazer avia de ser imaginariamente como se la fosem mayormente que dizer que se se nom poder aqui fazer que o que ficar por determinar fique conforme aa Capitullaçam e asi que o que aqui se ha de fazer seja outrosi conforme aa dita Capitullaçam polio que con- cludimos que conformando se os ditos deputados com noso parecer que farão o que devem e nom o fazemdo ficara por elles e nom por nos pois comprimos o que manda o direito e a forma que da a Capitullação- E lida asy a dita reposta dos dictos deputados do dicto senhor rey de Purtugal logo diseram os ditos deputados do dicto senhor rey de Purtugal que asy o diziam todos e cada huum per sy e que mandavam a nos os dictos estprivãees o asentasemos asy neste proceso e por ser- mos a ello presentes o asentamos e afirmamos de nosos nomes. Castanheda Gomez Eannes de Freitas (5) Doutores Amtonio d'Azevedo Francisquo Cardoso e Gaspar Vaaz que ora emviamos a raya antre a nossa cidade d'Elvas e a cidade de Badajoz com as outras pesoas que também vãao pera todos vos ajun- tardes com as pesoas que emvia o emperador meu muyto amado e pre- çado primo pera se entender no caso da propriedade e pose de Maluquo segundo antre nos estaa concertado ouveemos por bem vos dar algúuas lenbranças -da maneira que ajaees de teer e sam as seguintes Item primeiramente como fordes em Elvas teres grande avisamento de saber se as pesoas que ham de viir de Castefla sam chegadas a Badajoz e se ja o forem ou loguo como vierem teres maneira pelo milhor modo que vos viirdes de saberem eles como ja hy soees todos os que aviamos de emviar e apos yso concertares com eles o dia em que vos avees de veer e o lugar em que todos vos avees d'ajuntar que ha de ser conforme ao asento da capitulaçam que agora se fez antre nos e o emperador porque se fose em outro seria fazer cousa fora do capi- tulado e de que se seguiria pela ventura incomveniente alguum pera o diante -pera o que levaees tendas em que vos posaees bem agasalhar. E neste primeiro dia nos parece que abastara concertardes o lugar em que avees d'estar no negocio e qualquer outra ordem que no prosegui- rnento delle ajaees de teer e nam deves fazer nele outra cousa. E pera ysto concertardes teres aquele milhor modo que vos parecer. (5 v.) Item ao outro dia em que vos ouverdes d'ajuntar pera enten- derdes no neguocio despois de serdes todos juntos a saber vos leterados e os astrologos pilotos e marinheiros e asentados asy como antre vos todos for concordado no que folgaremos que nom aja nhúua desconfor- midade nem modo de precedência aveemos por noso serviço que vos Doutor Amtonio d'Azevedo primeiro que a outra cousa passes façaes 617
  • hQua pequena fala aos que vem de Castela dizendo que elles sabem como todos soees aly juntos per mandado de vossos prlncepes pera aver- des de entender no juízo da duvida que ha antre nos sobre a propriedade e pose de Maluco como eles sabem que estaa asentado no que asy nos como ele viemos por maior conservaçam do muyto amor rezam e obrl- gaçam que antre nos haa por respeito de noso muy comjunto divedo e pera tam amigavelmente niso se tomar asento como he rezam que antre nos em todas as cousas se faça e que por yso vos posto que ajaees por muy certo que eles teram no juizo desta causa aquele respeito que devem por as rezõees sobreditas e por suas muytas vertudes e sãas conciencias e se poderá escusar lhe fazer diso lembrança lhe pedis que eles queiram niso teer tal respeito como he o que antre nos he tomado por tal que se posam escusar escândalos e se faça fieel e justamente e sem dilaçam a justiça da causa e fique antre nos tanta conformidade d'amor e ami- zade como he cousa mui justa que sempre antre nos aja fazendo lhe algúua desculpa (') lembrança que lhe fazees pois sam eles taees pesoas que sem ela avees por muy certo que asy o ham de fazer. (6) Item dito ysto asi beem como sabemos que ho avees de saber fazer emtam nos parece que deves apresentar cada huuns de parte a parte vosos poderes que levaees pera o juízo e verdes vos e verem eles se sam soficientes e asy abastantes como pera tal caso se requere e pera que falecendo algúua clausula asi no noso como no seu se prover asy como comprir norn se leixando porem de prosegulr ho negocio pera se acabar no termo em que estaa asentado porque ficara asentado antre vos que cada huum trara o que mais comprir e se fara diso asento asinado por todos e tanbem se apresentaram as procuraçõees dos pro- curadores de parte a parte. Item feito ysto fares vosos juramentos de parte a parte segundo forma da Capitulaçam e o seu notalro dara a vos outros o juramento palavra por palavra como estaa stprito na dita Capitulaçam e fara diso auto em que com o noso asynara. E o noso nOtairo o dara a todos os que veem de Castela na dita forma e asynara com eles no dito auto e ambos os notairos asinaram juntamente em cada auto do dito juramento e nisto de tomar destes juramentos nam queremos que aja impidimento de quaees de vos outros primeiro faram o juramento mas como mílhor se poder fazer e parece nos que o poderes fazer todos juntamente. E feito asy proseguires no neguocyo (6 v.J naquela maneira que ante nos se praticou a saber os nosos procuradores diram brevemente aos que veem de Castela que vos outros e as pesoas que emviamos pera o juizo da causa de Maluquo e demarcaçam dos mares segundo que he asentado dantre nos e o emperador soees todos aly juntos e que eles devem de dizer o que querem acerqua d'ambas as causas e de cada húua (') Riscado: escusada 618
  • delias e apresentarem a justiça que nela pretendem teer. E escusando se eles de falar dizendo que por nosa parte se ha de falar primeiro dando pera iso alguuas rezõees eles repricaram pelas milhores palavras que poderem e o mais breve que seja posyvel e pelos fundamentos de dereito que lhe milhor parecer que eles todavia devem falar e dizer e alegar a justiça que o em pera dor pretende teer apreflamdo nisso tanto como lhe bem parecer. E quando os de Castela todavia insistisem em nom averern de falar e que eles falem neste caso emtam os ditos procuradores diram aos juizes a saber a vos outros e aos de Castela que eles teem visto a pratica 'do que pasa e por estarem asy diferentes e nom se perder tempo nem aver diiaçam na justiça das causas que eles lhe pedem que conforme a Direito eles mandem fazer a cada huuns sua petiçam do que requerem e mandem por ella fazer suas inquiriçõees e façam justiça segundo forma das capitulaçõiees todo no modo que ca o praticastes por se escusar a longura de libelos se por ordem de libello se ouvese de procesar. (7) Ibem quando neste modo os juízes de Castela se nom confor- massem comvosquo pera asi se fazer porque vos vos avees de conformar com o petitório de nosos procuradores por asy ser de dereito nos casos semelhantes em tal caso os ditos nosos procuradores requereram aos notairos que façam de tudo auto a saber do por elles requerido e da escusa- çam que fezeramos de Castela e das causas por que e como vos por direito vos conformastes com seu requerimento e o asinem ambos os notairos e acostem o dito auto a qualquer outro que for feito e nom queremdo o notairo de Castela faze lo emtam o noso notairo o fara asi como dito he e o asynara e acostara ao proceso e vos nos avisares loguo a presa de todo o que pasa e do que vos parece da detreminaçam dos letrados de Castela e de todo o mais que vos parecer que neste caso se deve fazer tudo muy myudamente pera vos respondermos com toda bre- vidade o que ouvermos por noso serviço que niso façaees e seja em tanta deligencia que se nom posa perder nhuum tempo pera o que se ouver de fazer porque beem veedes quam curto he o tempo em que se ha de tomar detreminaçam deste juizo. Item porque nesta causa ha duas partes como sabees a saber pro- piedade e pose devees em ambas juntamente entender e fallar a saber os astrologuos e marinheiros no que toca a propiedade do modo que se ha de teer e praticar pera ser lançada a linha da dem ar caçam segundo forma do capitulado e niso se iram detemdo os ditos estrologuos e mari- nheiros (7v.) da nosa parte quanto booamente poderem e quanto vos lhe diserdes que o façam porque asy lho mandamos por nosso regimento que levam pera ficar mais lugar e tempo pera o caso da pose segundo ante nos foy praticado. E os ditos astrologuos e marinheiros alem diso levam seu regimento da maneira que ham de ter. Porem os nosos pro- curadores primeiro que os ditos astrologuos e marinheiros em nhuua cousa falem faram htlua pequena emformaçam em palavra perante vos todos do que os astrologuos e marinheiros de cada huua parte ham de 619
  • fazer acerqua da propiedade conforme as capituOaçôees e sempre o que tocar a propiedade e modo da demarcaçam se praticara e falara sendo todos juntos e sem vos outros leterados e os procuradores nam faram cousa algúua e asy lho mandamos por seu regimento. Item levaees as próprias capitulaçõees a saber as que foram feitas antre el rey e a rainha meus avos e el rey Dom Joam sobre as demar- caçõees e a que se fez agora antre nos e o emperador sobre o modo deste juizo. Item quando for tempo d'apresentardes as nosas testemunhas pera o caso da pose nos avisares diso pera vo las emviarmos loguo dentro do termo que se tomar porque nom nos pareceo bem irem loguo comvosco. (8) Item quando fordes em tempo pera dardes vosos votos pera final sentença trabalhares porque os de Castela votem e falem primeiro tendo niso aquella cautela e resguardo que virdes que comvem e em tal modo que nam se sigua por yso antre vos deferença. E quando eles nom viessem niso emtam nos parece que o meyo que niso devees tomar he que fale huum de vos outros e apos ele outro de Castela asi como esteverdes asentados atee todos nesta ordem acabardes de dar vosos votos ou começar hum deles primeiro e depois huum de vos outros. E nam asentando neste meio e eles insistindo que avees de falar pri- meiro aveemos por bem que asy o façaees. E alem do voto que cada huum de vos deer em palavra aveemos por bem que depois o dee cada huum de vos em stprito por ele asinado aos notairos pera os acostarem aos autos. E nosos procuradores requeiram aos notairos que os acostem aos autos por sempre se saber o voto de cada huum e asy o devem fazer os castelhanos e asy avisay aos nosos procuradores que requeiram que ho façam por sempre se ver o modo em que a justiça diso foy feita e também pera se milhor poderem poer na detreminaçam e sen- tença que se deer os termos do juizo da causa. E escusando se os de Castella de o fazerem se fara diso auto pelos notairos no qual asentem as causas por que se escusaram asinado por ambos. E quando o seu notairo se escusase de o fazer o noso notairo o fara. E porem todavia os vosos votos em sprite se poeram nos autos. (8v.) Item se pela ventura os leterados de Castela vendo que nosa justiça he tam clara como ela he ou por outro qualquer respeito nom qulsesem votar nem dar sua sentença e o reffusasem os nosos procura- dores o mais onestamente que lhe for posivel lhe requereram que voteem e deem sua detreminaçam e guardem o que teem jurado e fazendo diso escusaçam depois de niso insistirem quanto bem poderem e virdes que compre requereram ao seu notairo e ao noso que façam diso auto nos autos no qual declarem como eles nom quiseram votar nem dar suas sentenças e as causas por que se escusaram e o que sobre yso lhe reque- reram tudo muyto declaradamente e o asinem ambos pera asy ficar asentado nos ditos autos e nom o querendo asinar o seu notairo todavia o noso o faça como dito he. 620
  • Item os ditos notairos ambos de todo o que em cada huum dia pasardes faram auto e termo nos autos que sera por «lies asinado e nom ficara cousa que se faça em cada huum dia de que asy nom façam auto e termo por eles asynado e nam o queremdo fazer o de Castela o noso o fara. Item se fose caso que de vosos votos se nom seguise final conclusam e detreminaçam e ficaseis tantos por tantos huuns por húua parte e outros pela outra de modo que comvlese terceiros neste caso nos avisares a grande presa pera vos mandarmos o que niso façaees. (9) Item nos mandamos poer paradas pellas quaees vos emcomen- damos e mandamos que todos os dias nos avisees de todo o que naquele dia pasastes e de todo o que vos parece da causa e do modo que teem os letrados e o que sentis de sua detreminaçam e qualquer cousa de que vos pareça que deveemos saber. E em tall modo o fazee que nhúua cousa pequena nem grande pase de que todolos dias nom sejamos avi- sados muyto compridamente. Asy mesmo nos avisay do que vos parece das pesoas dos leterados e de suas letras e também dos astrologuos e marinheiros que vierem e se vos parecem homens amiguos de intarese e proveito e de toda outra particularidade porque de todo folgaremos de conpridamente nos avi- sardes. Item nos parece que deves teer lembrança posto que nos pareça que estee asy de dereito que sendo caso que Deus nom mande que alguum de vos outros de parte a parte adoeça ou tenha tal inpidlmento que nom posa ser presente ao feito que de parte a parte se ordene outro em seu lugar e que se faça diso asento asinado per todos per vertude do poder que a cada huuns he dado per a causa. Item porque pela capitulaçam e asento dantre (9 v.) nos estaa asen- tado que se posa fazer porogaçam de tempo segundo no capitulo diso he declarado veendo vos que de necesidade compre se fazer nos avisares diso a grande presa e por quanto tenpo se porroga e as causas por que se faz a porogaçam e todo o que vos parecer que deveemos niso saber pera vos respondermos. E lembramos vos que avendo se de porogar o tempo sempre ha de ser com clausola que as capitolaçõees sem embarguo diso fiquem em todo seu vigor e força. Item muyto vos emcomendamos que antre todos vos outros aja toda concórdia e sejaees senpre conformes asy pera o juizo da causa como pera as cousas particulares dantre vos e que se nom posa oferecer nhúua per que vos desconformes nem se sigua paixam porque alem de asy o deverdes fazer por vosas honrras do contralro que nam esperamos nos averiamos por muyto deservido e por yso muyto em especial vo lo emcomendamos e mandamos. Item nas praticas e falas que teverdes com os castelhanos asy na propia causa como nas outras de fora dela vos emcomendamos muyto que seja muy amigavelmente e sem nenhúua payxam lhe mostrardes e 621
  • com muyto sofrimento pasay qualquer cousa que vos pareça que eles fazem desarrezoadamente e por modo alguum se nom siga antre vos nhuum escândalo por pequeno que seja porque asi o aveemos por multo naso serviço e do contralro receberemos imuyto descontentamento. (10) Item os astrologuos e marinheiros que emivlamos pera o caso da propiedade e juízo delia e da demarcaçam pelo que estaa capitulado pelas primeiras eapitulaçõees e pela verdade segundo suas ciências e con- ciencias estam asentados que por nhuum modo se pode fazer a demar- caçam salvo tomado la e ca os ecliusiis (sic) da lúua ee (sic) posto que ajam de praticar no modo asy pelas cartas de marear como pelas pomas esta he a verdadeira e final detreminaçam em quie ham
  • 4464. XVXXI, 6-8 — Informação (traslado da) do que passaram os deputados portugueses em Badajoz no processo da demarcação das ilhas de Maluco. (1534 post. Maio 24). — Papel. 10 folhas. Bom estado. Trelado do que pasou quinta feira despois do correo partido xix de Mayo no proceso da pose e segunda feira xxiij de Mayo e terça feira xxiiij Despois do susodicto quinta feira xix dias do dicto mes de Mayo do ano sobredicto estando em a dieta cidade de Badajoz dentro nas casas do concelho da dieta cidade os deputados do senhor rey de Pur- tugal e de Suas Magestades logo os dictos deputados de Suas Mages- tades mandaram a mym Bertolameu Rudriguez de Castanheda que lese pupricamente huum auto que elles faziam o qual eu per seu mandado ly ante todos os dictos deputados de húa parte e outra e o teor tío que he seguinte Visto este proceso e os autos e méritos delle por nos os juizes depu- tados de Suas Magestades dizemos que a sentença interlucutoria por nos dada e pronunciada de que os procuradores fiscaees do senhor rey de Purtugal se agravaram foce booa justa e direitamente dada e que nom contem injustiça nem agravo alguum porem que devemos mandar e mandamos que aquella se cumpra e goarde como nela se contem sem embargo das rezoees contra ella dietas e alegadas por os dictos pro- curadores fiscaees e asy o pronunciamos e decraramos. E lido o dicto auto por mym o dicto Bertolameu Rudriguez de Cas- tanheda logo os dictos deputados de Suas Magestades juntamente e cada huum por sy disseram que asy o diziam e pronunciavam e manda- vam e mandaram a nos os dictos estprivãees o asentasemos em este proceso e por ser a ello presentes o asentamos e firmamos de nosos nomes. Castanheda Gomes Eanes de Freitas (1 v.) E logo encontinente os dictos deputados de Suas Magestades disseram aos deputados do dicto senhor rey de Purtugal que bem sabiam Como por os autos e neste proceso feitos nom ha ficado por elles que o negocio nom pase adiante e que se ha tardado e pedido todo o tempo por causa da interlucutoria que elles deram por a qual quiseram que se Pezesem provanças sem demanda nem seu fundamento algum sobre que se podese fazer proceso juridico e porque o tempo que fica nom se pase em balde que se algum meo for movido por elles que seja justo pera que o dicto proceso nom pase e vaa diante que elles estam prestes 623
  • de se conformar com elles e que elles asy mesmo pensaram em algúa booa forma e maneira que juridicamente se posa teer pera que o dicto negocio se continuee o qual diseram os dietas deputados de Suas Mages- tades nom parando prejuizo ao que tem dicto e detreminado e mandaram a nos os dictos estprivãees que asy o asentasemos neste proceso [e] por ser a ello presentes o asentamos e afirmamos de nosos nomes. Castanheda Gomes Eanes de Freitas E lido o dicto auto por mym o dicto Bertolameu Rudriguez de Cas- tanheda logo os dictos deputados de Suas Magestades disseram que assy ho diziam e disseram e logo os deputados do senhor rey de Purtugal disseram que elles estavam de caminho per a cidade d'Elvas e que cando la fosem os deputados de Suas Magestades em a primeira junta que fezerem na dieta cidade daram sua reposta e mandaram a nos os dictos estprivãees que o asentasemos assy em ese proceso e por ser a ello presentes o asentamos e asinamos de nosos nomes. Castanheda Gomes Eanes de Freitas (2) E despois do susodicto este dicto dia mes e anno susodicto logo encontinente estando juntos os dictos deputados de húa parte e da outra pareceo presente ante elles o Doutor Bernaldino de Ribeira procurador fiscal de Suas Magestades e apresentou ante elles hum estprito seu teor do qual he este que se segue Magníficos senhores O Doutor Bernaldino de Ribeira procurador fiscal de Suas Mages- tades digo que ja Vosas Merces sabem como em este negocio da posisom das ylhas e terras de Maluco ha ávido dilaçam tal que ainda nunqua se ha começado o proceso e este ha procedido porque os deputados do senhor rey de Purtugal ham dado sentenças interlucutorias por as quaes pronunciam e querem que se faça provanças por ambas partes sem demanda e fundamento sobre que se posa fazer proceso e as partes sai- bam fazer seus interogatorios e os juizes posam dar sua sentença e se todavia insistem em esto todo o tempo se pasara de balde contra a von- tade de Suas Magestades e do dicto senhor rey e contra a intençam e asento e contrataçam que tem fecto porende que outra vez requeiro aos deputados do dicto senhor rey que repongam sua interlucutoria por a 621f
  • qual nom se pode fazer proceso e todo o que se fezese sera contra ordem de juízo e direito e que se conformem em o que ham detreminado os juizes de Suas Magestades para que em este que fica se posa fazer justo proceso e ainda se poderia acabar nom avendo estorvos e dllaçoees e procedendo se brevemente conforme a calidade da causa e ao pouco tempo que fica por pasar c se asy o fezerem faram o que devem de direito e a suas consciências e satlsfaram a vontade (2 v.J dos dictos senhores que os deputaram de outra maneira nom o fazendo protesto que o tempo que ha pasado e pasar se lhes inpube e seja a sua culpa e cargo segundo e da maneira que outras vezes tenho protestado e asy o peço por testemunho. O licenciado de Pisa Doutor Ribeira E asy apresentado e lido o dicto estprito ante todos os dictos depu- tados 'logo os procuradores fiscaees do dicto senhor rey de Purtugal pediram o treslado do dicto estprito e 03 dictos deputados lho mandaram dar e que respondam em ha primeira junta que se fezer em ha dieta cidade d'Elvas e nos os dictos estprivaes por ser a ello presentes asi- namos de nosos nomes Castanheda Gomes Eanes de Freitas E despois do susodicto segunda feira xxiij dias do dicto mes de Mayo do dicto anno estando em a cidade d'Elvas dentro da camara da dieta cidade os deputados do dicto senhor rey de Purtugal e de Suas Magestades os procuradores fiscaees do dicto senhor rey de Purtugal apresentaram ante elles hum estprito de reposta e seu teor do qual he este que se segue Senhores Respondemos os procuradores fiscaees dei rey de Purtugal noso senhor ao requerimento do procurador fiscal de Suas Magestades e dize- mos que se atee gora se nom começou este proceso de posisam foee por culpa sua e por elle buscar modos e maneira pera eso como per estes autos asaz se mostra claramente e asy por os deputados de Suas Mages- tades nom quererem usar do remedio que o direito em este caso da e contra direito e rezam nos quer constranger a fazer libelo e a sermos autores o que (S) se nom fezeram e procesaram este feito segundo a ordem que o direito em este caso da fora ja findo e se soubera bem a verdade e nom estevera por principiar como esta pello que nom he duvida 625 40
  • a dilaçam se aver de imputar a sua causa e porque se oje em dia qui- serem conformar se com o direito se podia brevemente esta causa detre- minar no tempo que dura lhe tornamos a requerer que se conformem com os deputados dei rey de Purtugal noso senhor e pedimos que se ponha este requerimento e reposta nos autos pera a todo tempo se saber que estamos prestes com provas e todo o necesario pera mostrarmos a crara pose do dicto senhor e asy temos prestes nosas posiçoees pera as apresentarmos logo como se todos os senhores deputados conformarem. E asy apresentado e lido o dicto estprito e reposta ante todos os dictos deputados logo ho procurador fiscal de Suas Magestades pedio o treslado da dieta reposta e os dictos deputados lha mandaram dar e que respondam a primeira junta e nos os stprivãees por sermos a ello pre- sentes o asignamos de nosos nomes. Castanheda Gomes Anes de Freitas E logo encontinente os deputados do senhor rey de Purtugal diseram aos deputados de Suas Magestades em reposta do que atraz em seus autos os ditos deputados de Suas Magestades asentaram o que se segue Dizem os deputados do senhor rey de Purtugal noso senhor que em nosa interlucutoria temos feita justiça segundo (S v.) em nosas cons- ciências e o meo que temos dado nos parece o milhor e mais justo que per direito se podia dar segundo noso juizo e parecer nem se nos oferece outro nhum meo seno que temos dado Suas Mercês se quiserem con- formar comnosco no tempo que fica estamos prestes pera o seguir. E lido o dicto auto per mym Gomez Eanes de Freitas os deputados do dicto senhor rey de Purtugal disseram que asy ho diziam e disseram e mandaram a nos os estprivaees que ho asentasemos asy neste proceso e por ser a ello presentes ho hasinamos de nosos nomes. Castanheda Gomez Anes de Freitas Gomez Eanes de Freitas o treladey pera mandar a el rey noso senhor Gomez Anes de Freitas E despois do susodicto terça feira xxiiij dias do dicto mes de Mayo do dicto anno em a dieta cidade d'Elvas na Camara da dieta cidade estando presentes todos os deputados do senhor rey de Purtugal e de Suas Magestades logo os deputados do dicto senhor rey de Purtugal disseram aos dictos deputados de Suas Magestades que elles tinham carta do dicto senhor rey de Purtugal per que lhes fazia a saber que o senhor empe- rador dissera a seus embaxadores que tinha estprito e mandado a elles 626
  • seus deputados que .neste (4) caso da pose procedesem por poslçoees e recebesem testemunhas e com toda brevidade fezesem justiça e detre- minasem o dicto caso da pose e quanto a porogaçam do teimpo por ser ja tam breve que dentro do termo dos dous meses se nom podia acabar o caso. Disera o dicto senhor emperador que nom hera necesario outra provisam per a dieta prorogaçam porquanto pella Capitolaçam estava provido que elles deputados o podesem prorogar e que portanto elles deputados do dicto senhor rey de Purtugal pediam e requeriam a elles deputados de Suas Magestades de Suas Magestades (sic) que o quisesem asy fazer da maneira que dicto he e mandaram os dictos deputados a nos os estprivaees que o estprevesemos asy no proceso e por elles depu- tados do dicto senhor rey de Purtugal o dizerem asy todos e cada hum per sy o asinamos nos os estprivaees de nosos nomes Castanheda Gomes Anes de Freitas E despois do susodicto este dicto dia mes e anno sobredictos estando dentro na Camara da dieta cidade os deputados do senhor rey de Pur- tugal e de Suas Magestades em a junta da tarde os deputados de Suas Magestades respondemdo ao requerimento que lhe foy fecto oje pella menhãa pellos deputados do dicto senhor rey de Purtugal mandaram a mym o dicto Bertolameu Rudriguez de Castanheda que lese húa sua reposta o teor da qual he a que se segue (4 v.) Os deputados de Suas Magestades respondendo ao que pellos deputados do senhor rey de Purtugal nos foy requerido dizemos que bem sabem que em os autos passados em este proceso despois que nos outros e eles pronunciamos as interlucutorlas que demos lhes avemos pedido e requerido pois nossa interlucutoria he justa e conforme a direito se con- formase com nos outros e revogasem a sua o qual elles nunqua ham que- rido nem querem fazer e por ello o proceso esta sospenso e porque pasase adiante conhecendo a intençam e vontade do emprador e rey noso senhor que ha sido e he que este negocio se detremine brevemente sem dar lugar a largas nem dilaçoees lhes avemos dicto que buscasem qualquer meo que justo fose pera que o negocio nom pasase porque sendo tal estávamos prestes e aparelhados de conformar nos com elles e que o mesmo faría- mos nos outros porque Sua Magestade expresamente nos avia mandado tenhamos todas as formas e maneiras justas que se poderem buscar pera que este negocio se detremine com brevidade e que asy agora estamos prestes e aparelhados pera fazer e comprir e mandamos aos estprivâees desta causa que o asentem asy em este proceso. 627
  • E lida a dicta, reposta dos dlctos deputados de Suas Magestades logo todos elles e cada hum per sy diseram que asy o diziam e nos os dictos estprivaees por seu mandado o asentamos e por ello ser a ello presentes o asinamos de nosos nomes Castanheda Gomez Anes de Freitas E logo incontinente este dicto dia estando na junta da tarde os deputados de Suas Magestades e do dicto senhor rey (5) de Purtugal logo os deputados do dicto senhor rey de Purtugal mandaram a mym Gomez Eannes de Freitas que lese ante todos elles húa sua reposta seu theor da qual e este que se segue Os deputados do senhor rey de Purtugal diseram aos deputados de Suas Magestades que elles em a junta desta manhãa terça feira xxiiij dias deste mes de Mayo lhes mostraram huuns capitolos de húa carta dei rey de Purtugal seu senhor en que se continha que seus embaxadores lhe stpreveram que deram conta ao senhor emperador de como seus letrados eram em discórdia com os deputados sobre a maneira de pro- ceder em aquesta causa da posisom e que o dicto senhor emperador res- pondera aos dictos seus embaxadores que elle era ja desto enformado por os dictos seus letrados e lhes tinha estprito e mandado que se con- formasem com seus letrados em o receber das posiçoees e sobre ellas se examinasem as testemunhas e se concruise a dieta causa posesoria e que asy mesmo lhe estprevia agora por outro coreo e que elles oje lhe noteficaram os dictos capitólios da dieta carta e lhe requereram o que em seu requerimento se contem que nestes autos anda e que agora Suas Mere es em sua reposta que a ello dam nom decraram se tem recado do dicto senhor emperador pera se conformar com elles pera proceder per via de posiçoees como em sua interlucutoria delles deputados do dicto senhor rey de Purtugal se contem e segundo forma dos capitólios da carta (5 v.) que lhes mostraram do dicto senhor e agora lhes tornamos a requerer o mesmo e que decrarem sem o dicto modo de proceder por posiçoees se querem com elles conformar e se tem recado do dicto senhor emperador pera iso protestando de todo o tempo e dilaçam que neste caso se fezer lhe ser Imputado a culpa delles porcanto a sua interlucuto- ria he justíssima e conforme a direito e este he o meo que mais justo se pode dar de direito neste caso e mandaram a nos os dictos estprivaees que asy o asentasemos nos autos deste proceso e desemos nosa fee de como vimos os dictos capitólios na dieta carta do dicto senhor rey de Purtugal a qual hera asinada per elle e aselada com seu sello da Camara. E lida a dieta reposta como dicto he logo os dictos deputados do dicto senhor rey de Purtugal diseram que asy o diziam e mandaram a nos os dictos estprivaees asentasemos asy. E nos os estprivaees damos 628
  • nosa fee que vimos a dicta carta do dioto senhor rey de Purtugal em a qual estava o capitólio de suso stprito e por sermos a ello presentes o asinamos de nosos nomes Castanheda Gomez Anes de Freitas Gomez Eanes de Freitas treladey o que mais ecreceo pera mandar a el rey noso senhor Gomez Anes de Freitas [Tem junto o seguinte documento:] Trelado do que pasou quarta feira xbiij de Mayo no proceso da propriadade e demarcaçam E despois do susodicto estando em a dieta cidade de Badajoz dentro na casa do concelho da dieta cidade quarta feira xbiij dias do dicto mes de Mayo do anno sobredicto estando juntos todos os dictos deputados do dicto senhor rey de Purtugal e de Suas Magestades os deputados do senhor rey de Purtugal mandaram a mym Gomez Eannes de Freitas estprivam desta causa que lese em presença de todos os dictos deputados d'ambas partes húa reposta que davam ao que se avia dicto pella estpri- tura que os dictos deputados de Suas Magestades aviam dado a quail eu ly pupricamente ante todos e seu teor da qual he este que se segue ('). (2) E logo incontinente no dicto dia mes e anno susodictos estando todos os dictos deputados juntos em a dieta casa do concelho da dieta cidade os deputados de Suas Magestades deram a mym o dicto Berto- lameu Rudriguez de Castanheda húa estpritura pera que a lese em pre- sença de todos os dictos deputados de húa parte e da outra a qual por seu mandado eu ly pupricamente e seu teor da qual he este que se segue Os deputados do emperador noso senhor pera a demarcaçam e jul- gado e propiadade das ylhas e terra de Maluco dizem aos deputados do senhor rey de Purtugal qu
  • O qual fezeram sem ter pera ello rezam nem fundamento e que he de crer segundo sua pendência por nom encargar suas consciências e por temor de Deus emmendaram seu voto e que entanto que o fezerem devem proceder adiante em o negocio especialmente em asentar e setuar as terras e mares que hay fasta las ylhas de Maluco por a Estrologia e Cosmogrofia e por outra qualquer maneira que segundo su perícia e arte. Por a qual forom elegidos os huuns e os outros tem e devem teer e que de o asy fazer resultaram os efectos e proveitos seguintes (Sv.) Item o hum que estaram parados nem sospensos e que enten- deram em o despacho do negocio a que forem emviados e que se de todo se nom poder detreminar por discórdia ou por outra causa que faltara poco que fazer em fim do termo e sera causa pera que posa aver porogaçam e que nom intendendo em o susodicto estaram parados e suspensos o termo que fica e nom poderá aver prorrogaçam porque se crera que em o tempo que se porogar de industria faram e procuraram com algOa discórdia a dilaçam e perda do tempo que fasta agora ham procurado. Item o outro porque esto que agora pedem que se faça os deputados de Suas Magestades nom se pode estrovar pella deferença que tem em o da raya ou linha porque o asento de mares e terras ha de preceder em fegura espherica como esta detreminado entre elies e despois de fee to a dieta situaçam e asento se a de lançar a linha e raya sobre as terras e mares que forem setuadas e pera demarcar e devidir as huas das outras. Item o outro porque asy mesmo he de gram fruto e momento esta situaçam porque poderá ser que por ella se tire e fenezça a duvida e deferença que agora tem do começo da linha porque podia resultar da dieta situaçam que as ylhas e terras de Maluco sobre que he o debate estem e cahlam em tal parte que lançada a linha por qualquer parte da dieta deferença as ditas ylhas e terras de Maluco estem distantes e apartadas de hQa linha e da outra e que se posa julgar e detreminar claramente a quem pertence em hum caso e no outro lançada a linha e raya da hOa maneira e da outra. E pois os dlctos deputados ham (S) de detreminar duas cousas o hum fazer ha raya e demarcaçam e o outro detreminar a quem pertence as ylhas de Maluco. Se o primeiro da demarcaçam se nom poder fazer pontualmente por rezam da dieta discórdia podia se fazer o outro que he julgar a quem pertence a pro- priadade das dietas ylhas o qual se começara e ficara julgado quando se fezer a situaçam e asento de terras e mares segundo ho muyto espaço e distancia que segundo se cree a era da hfta linha e da outra e como quer que fose lançada se conhecera cuja he a propriadade das dietas ylhas e que pois todo esto he e resulta do fruto e proveito da dieta setuaçam que nom devem curar d'esperar outras repostas e consultas que em platica ham dicto os deputados do dicto senhor rey porque espe- rando as se pasara o tempo ccmo o procuram. E que nom forom emviados 630
  • aquy pera consultar nem pera esperar que aja concerto salvo pera detremlnar justiça e direito e pera a dicta determinaçam comvem que se faça o que agora dizem e pedem os deputados de Suas Magestades e que asy o requerem que se faça e cumplam os deputados do dicto senhor rey e que se juntem com elles e que em todo este tempo que fica pro- curem de despachar o negocio e que façam todo o que poderem e o que en eles he de fazer e que nom difiram nem dilatem a dieta negociaçam como ata quy o ham fecto e procurado protestando como protestam que seja a sua culpa e cargo ha dilaçam e perda do tempo. E alem desto que de oje em diante os deputados de Suas Magestades (Sv.) fazendo o que devem a seu cargo e oficio procederam adiante e faram a dieta setuaçam e asento de terras e mares segundo Deus e suas conciencias e detreminaram o dicto negocio como acharem por justiça por culpa e revelia e suterfugios dos deputados do dicto senhor rey o qual dixeram e mandaram a nos as estprivaees que este requerimento se asente neste proceso em publica forma pera que dello costar adiante. E lyda a dicta estpritura ante todos os dictos deputados logo os dlotos deputados de Suas Magestades diseram que asy o diziam como em a dieta estpritura se contem todos juntamente e cada hum per sy e mandaram a nos os dictos estprivaees o asentemos asy neste processo e porque fomos a ello presentes o asentamos e afirmamos de nosos nomes Castanheda Gomez Anes de Freitas E despois desto em o dicto dia mes e anno susodictos estando todos os dictos deputados juntos em as dietas casas do Conselho da dieta cidade de Badajoz os dictos deputados do dicto senhor rey de Purtugal en presença dos deputados de Suas Magestades deram a mym Gomez Eanes de Freitas hua reposta sobre o requerimento que oje em a junta de pella menhãa foy fecto por os deputados de Suas Magestades a qual me mandaram ler pupricamente e por seu mandado ally em presença de todos seus teor da qual he este que se segue (4) Dizemos os juizes deputados do senhor rey de Purtugal noso senhor que nos temos votado justa e juridicamente segundo Deus e nosas consciências e pera corroboraçam de noso parecer e voto temos dadas e alegadas muytas e jurídicas rezoees pellas quaees consta claramente a justificaçam de noso voto as quaees querendo os deputados de Suas Magestades veer e examinar sem paixam e afeiçam ou outro algum respeito esta claro que se conformaram com o voto que temos dado. E asy esperamos em Deus que o faram ao diante segundo sua prudência saber e doutrina e por descargo de suas consciências e se lhes parece que he por causa de dilatar querer primeiro haverigoar este ponto tam principal que a summa rezam e justiça en que suas consciências emea- 631
  • regam dezemos que somos contentes de pasar adiante e examinar aquelles mais pontos pera que esta negoceaçam e demarcaçam venha a mais certa e milhor fim e despacho e ao mais conteúdo no estprito dos deputados do senhor emperador nom respondemos por ser escusado e nom fazer ao caso desta negociaçam e mandamos aos estprivaees que asy o asentem no proceso. E lido o susodicto per mym dicto Gomez Eannes de Freitas logo os dictos deputados do dicto senhor rey de Purtugal em presença dos dictos deputados de Suas Magestades diseram que asy o diziam todos junta- mente e cada hum per sy e nos os dictos estprivaees por ser a ello presentes o afirmamos de nosos nomes. Castanheda Gomez Anes de Freitas (■iv.) Gomez Eannes de Freitas treladey todo o que se fez atee oje xbiij dias deste mes de Mayo pera mandar a el rey noso senhor. Gomez Anes de Freitas (L. P.) 4485. XVin, 6-9 — Carta de António de Brito a el-rel de Portugal, na qual lhe fala das naus castelhanas que tinham chegado a Banda e da sua viagem, dos acontecimentos em Maluco e dos preços das especiarias. Fortaleza de São João de Ternate, 1523, Fevereiro, 11. — Papel. 18 folhas. Bom estado. Senhor Eu tenho escryto a Vosa Alteza de Banda as novas que hahy achey dos castelhanos meudamente e asy mandado as cartas dum Pero de Lo rosa que era ydo com eles. Eu senhor party de Banda aos dois de Mayo de bc e xxij e foy sem monçam e sem tempo pera ver se podya tomar esta nao que partyo dera- deira porque a outra avia tres meses que era partida como ja tenho escryto a Vosa Alteza e asy pera ver quamto vay de purtugueses a cas- telhanos e pera fazer este pequeno serviço a Vosa Alteza em lhas mam- dar como me ele manda em seu regymento. Eu senhor chegey a ylha de Tidor a xiiij de Mayo da dita era onde os castelhanos fezeram sua abytaçam e caregua duas das b naos que de Castela partyram onde soube que avya quatro meses que a prymeira era partida e esta derradeira huu mes e meo. E o porque leyxou de partir com a outra foy por caso duma agoa que abryo em estando ja de vergas d'alto tornou a desearegar e corege 632
  • se o melhor que pode e partyo. Onde achey (1 v.J cymquo castelhanos o qual húu deles ficava por feytor com mercadarya e outro bonbardeiro. E como sorgy no porto mamdey loguo a terra o feytor Ruy Gaguo com recado a el rey que me mamdasse loguo eses castelhanos que hahy tinha e asy artelharya como fazemda. E lhe mamdey dizer se a terra era descuberta per nãos e navyos de Vosa Alteza avya tantos annos como agasalhava ele castelhanos nem outra jeimte algíia ? E ele me mamdou dizer que os agasalhara como a mercadores ysto mays com medo que com vontade o quall ao outro dia me mamdou entregar tres castelhanos que ahy estavam em que entrava o feytor com hfla pouca de fazenda que lhe ahy flquou e o bombardeiro com artelharya o quall bonbardeiro ahy leyxavam os castelhanos pera pelegar com alguus poncos purtugueses se ahy vyeren ter. E húu dos b castelhanos que ahy ficaram era ja em Banda num junco a saber a terra e o trato o quall escoreo Banda e foy ter a húa ylha que se chama Gouram omde eu tinha mandado hOa caravela por ele e mo trouxeram em eu estando pera partyr pera ca. E por yso nam dey conta a Vosa Alteza na carta que lhe de Banda escrevy. E outro era numa ylha que se chama Moro sasenta legoas de Maluco. Ao outro dia segynte me veo el rey ver a nao. Eu lhe fiz aquella onra que comprya a estado de Vosa Alteza e asy se me desculpou o porque recolhera estes omens e ysto perante eles dizem do como era vasalo de Vosa Alteza avia tanto tempo ele e todas as ylhas de Maluco e que asy lho tinha dito que quando quer que armada de Vosa Alteza vyese que se avya d'emtregar a ela como seu vasalo que era o que eu nam creo que ele fezera se me nam vira no seu porto surto com temçam de me pagar o recolhymemto que fizera dos castelhanos. E todas estas palavras que me ele dise eu lhe lamcey mão por elas e lhe fiz fazer húu conhecymento pera que em todo tenpo nam negase ha (2) verdade o quall canhecymento me fica na mão pera o levar a Vosa Alteza por- que lhe certifiquo que se entregaram estes castelhanos em seu pOder de tall maneyra como que foram crystãos e seus naturaes. Achey toda a terra chea de cruzes d'estaJnho e delas de prata com [Noso] Senhor crucyficado e Nosa Senhora da outra banda. Vendiam bombardas espymgardas bestas espadas dardos e polvora. Estas cruzes que asyma diguo a Vosa Alteza eu as comprey todas e eles as vendiam como omens que sabyam ho que era. Achey a terra por caso das armas que vendiam estes omens alevam- tada como que com elas se esperavam deffender o que prazera a Deus deles verem o contrayro quando detrymynarem de nam fazer o ser- vyço de Vosa Alteza. Estando surto no porto de Tidore avya dous dias veo hQu filho bastardo dei rey de Ternate com muytos paraos e gente pera me levar pera a sua ylha. Eu me vym com ele que os outros navyos Ja estavam 6S3
  • no seu porto que nam cabyam comyguo no porto de Tidore por caso de ser pequeno. Este rege o reyno por o erdeyro ser (sic) biij° ou nove annos que ao tenpo da mynha chegada avya sete ou oyto meses que ho pay era morto. Esta ylha he a mor e mays pryncypall de Maluco onde Francisco Serão senpre esteve e Dom Tristam quando ca veo. Esta ylha se as outras dam myll bares da esta dous myll. Daly a dous dias me veo el rey ver a nao por mandado de sua may que he a pesoa que mays manda no reyno omde lhe dey hQa carta que trazia de Vosa Alteaz pera seu pay corn outras cousas que lhe dey em seu nome por me parecer seu serviço. Ele se me entregou por vasalo de Vosa Alteza e que na sua ylha pudia fazer tudo o que quysese. Nam lhe quys loguo falar em fortaleza ate nam ver ho asento de todalas ylhas pera se fazer omde fose mays serviço de Vossa Alteza (2 v.) as quaes por mym foram vystas e per alcayde mor e capitães e feytor destas naos de Vosa Alteza que comyguo vyeram. A mym pareceo seu servyço fazer se ela aquy e asy a eles por a ylha de Ttdor nam ter porto e ser Teraate a mayor ylha destas e onde mais cravo ha como acyma tenho dado conta a Vosa Alteza. Item senhor estamdo eu em terra numa fortaleza de madeyra a mays forte que eu pude fazer averya obra dum mes me adoeceo toda a jente que de duzemtos homens que trazya nestas naos de Vosa Alteza fiquey com cynquoenta sãos e destes me moreram bem lx omens em que entrou Lourenço Godinho que vynha por capitam dum galeam e outro seu yrmão que se chamava Pero Botelho que vynha por capitam duma caravela. E asy Francisco de Melo com outros omens onrados que aquy nam escrevo a Vosa Alteza em que lhe certefiquo que me vy no mor trabalho com estes negros que pudia ser que quamdo me viram toda a jente doente estavam cada dia pera dar em mym. Eu ho sostlve com asaz de trabalho asy com mynha fazenda repartyndo a por eles pera fazer este pequeno servyço a Vosa Alteza que ate quy tenho feyto e asy fico desejando de lhe fazer outros mores se me a mão vyerem ter. Item senhor estando asy em terra como acyma tenho dito a Vosa Alteza pondo mãos em a fortaleza como asaz de bem pouca jente porque despoes que mataram meu irmão achey nesta armada duzentos omens asy jente d'armas como marynheyros e ysto por culpa de Diogo Lopea capitam mor da Yndea que mandou apregoar que todo ornem que vyese obrygado a esta armada que quysese ficar na Indea que ele lhe porya solido e mantymento (S) como ya meu Irmão escreveo a Vosa Alteza e asy o veador da Fazenda me dlse que dary[a] conta diso a Vosa Alteza e eu por me parecer seu serviço vyr esta armada vyera com cynquoenta omens quando nam achara mays. De seys navyos e hQa fusta que vynham pera Maluco eu leyxey húa fusta a Jorge d'Albuquerque por nam tar jente pera ho navegar. Eu 63Jf
  • lha pedy da parte de Vosa Alteza e ele ma nam quys dar. La dara conta a Vosa Alteza o servyço que lhe fez nyso. E asy me ficaram xxb ou xxx omens fogidos em Malaca os quaes eram marynheyros he espyngar- deiros que he a jemte de que eu tinha mays necesydade pera fazer o servyço de Vosa Alteza como eu desejo. Hos marynheiros deu os a nao de Dom Nuno que hya pera a Yndea e leyxou vyr esta armada asy e despoes que party de Malaca se me ouvera de perder húu navyo por nam ter jemte pera ho navegar. Item eu senhor trouxe Dom Garcya de Banda comyguo que o achey no navyo que eu leyxey em Malaca a Jorge d'Albuquerque por nam ter jente pera ho navegar como ja tenho dito a Vosa Alteza por as novas que ahy achey destes castelhanos. Eu ho mamdava por o camynho de Burneo porque ha por ele qua- trocentas legoas a Malaca e por o camynho por onde em (sic) vym ha bj° legoas e em cento que ha de Banda a Maluco ha mester esperar outra monçam porque me pareceo muy grande servyço de Vosa Alteza o mandava a descubryr e asy porque lhe fose recado no anno de b° e xxij de tudo o que se ca pasava que por este camynho podem vyr de Malaca a Maluco num mes e foy ja descuberto e no tenpo dei rey de Malaca navegavam por ele e agora ho descobryram os castelhanos de Burneo ate Maluco. Neste Mayo de bc e xxiij no fym dele eu espero em Noso Senhor de (S v.) ho acabar de descobryr a Vosa Alteza porque Dom Garcya nam ho descobryo por ho piloto nam ser omen pera yso e tornou arribar aquy a Maluco. Item aos xx d'Outubro da dita era estamdo em terra como ja tenho dito a Vosa Alteza me veo húu parao dar novas como andava húa nao e tornou arribar aquy a Maluco. A mym porque me pareceo que ela nam podia ser de Vosa Alteza senam deles porque era polo camynho por onde eles vyeram mandey loguo lançar tres navyos fora do arecyfe com esa jente que aquy avya pera ma trazerem onde acharam nela xxiiij omens a mayor parte doen- tes porque quando daquy partiram nam quyseram tornar por ho camynho por onde vyeram porque avyam mester tres annos pera tornar a Castela. Antonce detrymynaram de yr a tomar a Daryem que he húa terra fyrme que esta na costa das Antylhas xxbiij" grãos da banda do norte. Os ventos lhe foram escasos porque nam souberam tomar monçam quando avyam de tornar e foram ter em R grãos da banda do norte. Neste Daryem detrymynaram de pasar ho cravo em camelos a outra banda porque me diseram que amdavam d'armado navyos de Castela e que neles ho posaryam. E quys Deus que ho que cuydavam que lhe sayse ao rev es. Deste Daryem aa Castelab°l legoas e faziam se polo seu ponto ixc legoas desta terra quando arrybaram. Item quando de Tidore partyram pera Castela levavam liiij omens como foram em R grãos moreram lhe xxx. Eu mandey ho alcayde mor desta fortaleza que he Symão d'Abreu filho de Pero Gomez d'Abreu 685
  • porque me pareceo que serverya nyso Vosa Alteza como devya e com ele hflu escryvão da feytorya que escrevesem toda ha fazenda que ahy vynha dei rey de Castela e que tomasem todas as cartas e estrelabyos d) a eses pilotos o quail per ele foy feyto. Item eu mandey vyr pera mim o capitam que se chama Gonçallo Gomez d'Espynosa e o escryvam que se chama Bertolamieu Sanchez e ho piloto que se chama Lcom Panealdo e o mestre que se chama Joam Bautysta que andou ja em naos de Vosa Alteza em Purtugall e lhe dise como vynham a tera que era descuberta avya tanto tempo per naos e jente de Vosa Alteza e que achavam aquy a hau purtuges que se chamava Pero de Lorosa pera lhe dizer a verdade e que nam avya quatro meses que daquy partyra hau navyo de que era capitam Dom Trystam e que el rey de Castela lhe defendya em seu regymento que nam entrosem por terras de Vosa Alteza que como fazyam caregua nela e yam asy? Eles me deram por reposta que o que eu dizya que era verdade porem que Fernão de Magalhães dixera a el rey de Castela que Maluco que era seu e que estava no seu lemyte e asy trazya hGa carta em que lhe fazya crer que era seu a quall carta eu mandey vyr perante mym e lhe amostrey que avya muytas cousas nela falsas. E asy me dixeram que nam sabyam cujo era Maluco senam despoes que vyeram a ele que lhe os negros dixeram que era de Vosa Alteza e que estavam prestes a pena que lhe eu quysese dar. Eu os mandey logo arrecadar e lhe dyse que eles nam podyam vyr per mandado dei rey de Castela a hQa cousa tam sabyda como era Maluco. Item despoes que faley com estes omens e os mandey arecadar mandey yr a nao a hGa calheta obra dum tiro de berço desta fortaleza de Vosa Alteza pera se descaregar porque nam podia entrar por a bara ca regada a qual não serya de cem tonnes ate cento e dez. E estando se descaregando averya obra de oyto dias e era ja case tudo descare- gado veo hQu tenpo forte e abryo sobre a mare e ysto por caso que era muito velha e fazya muita agoa e avya quatro annos que amdava no mar sem a tyrarem a tera e com pendores a tynham sostida. (It v.) Onde se perderam obra de xxx bares de cravo que não eram ynda descaregados e eses por a muyta agoa que fazya todos molhados. A madeyra dela toda aproveytou pera esta fortaleza e asy os aparelhos dela aproveitaram pera estoutros navyos porque certefico a Vosa Alteza que ainda de Cochym nam partyram navyos seus tam mall aprecebydos por vyrem pera hGa tera tam longe. Item daly a dez ou doze dias mandey chamar o capitam e o mestre e os tomey húu e hGu e lhes perguntey quem armara esta frota e ho que pasaram despoes que partyram de Castela e a que portos vyeram ter como Vosa Alteza vera abayxo. E eles me dixeram que os omens que armaram era ho byspo do Burgos e Crystovam de Arão e ysto me des- cobryram amedrontados porque sempre diseram e dizem que el rey de 636
  • Castela a armara e ysto quys saber deles pera enformar Vosa Alteza na verdade. Item senhor hOu Pero de Lo rosa de que ja tenho dado conta a Vosa Alteza que era ydo com eles que ficou fogydo do navyo de Dom Trystam nesta ylha de Ternate tornou a vyr nesta nao que arribou. Eu lhe mandey cortar a cabeça por tredo e lhe tomey esa fazenda que tinha pera Vosa Alteza porque ajudava a dizer aos castelhanos que era esta terra dei rey de Castela e fazya crer aos negros que serya asy e asy outras cousas bayxas de que nam dou conta a Vosa Alteza. Ele levava nesta nao xxxb quyntaes de cravo e na outra que partyo primeiro outros tantos. Estes eu os mandey tomar pera Vosa Alteza. Este he a viagem que fezeram de Castela ate chegarem a Maluco. Item despoes que partyram de Sevylha foram ter as Canaryas (5) e estyveram surtos en Tanaryfe e tomaram ahy agoa e mantymemtos e daquy se fyzeram a vela e a primeyra terra que tomaram foy o cabo dos baxos d'Ambar e vyeram ao lomguo da ooste ate ho rio ate ho rio (sicj que se chama de Janeyro omde esteveram xb ou xbj dias. E dahy partyram sosteando a costa e vyeram ter a huu rio que se chama de Lolyz omde Fernam de Magalhaes cuydou achar pasajem. Aquy esteveram R dias e mandou yr hOu navyo que se chamava Sam Tiaguo obra de 1 legoas por ele pera ver se avya pasagem e como nam n'achou e revesou o rio que sera de xxb legoas em boca e achou a costa que se core nor- deste sudueste. Ate este rio tem descoberto hos navyos de Vosa Alteza. E foram costeando ate hflu rio que se chama de Sam Giam omde envernaram quatro meses. Aquy lhe coupeçaram a dizer os capitães castelhanos que onde hos levava pryncypa'lmente Jam de Cartagena que deziam que levava hQu alvara dei rey pera ser conjunta pesoa com ele como era Ruy Faleyro se vyera aquy. Se quyseram alevantar contra ele e matarem no e tornarem se pera Castela ou yrem se pera Rodes. Item dahy vyeram ter ao rio de Santa Cruz omde o quyseram por por obra. Ele quamdo vyo o feyto mail parado porque dizyam os capitães que o matasem ou o levasem preso mamdou armar sua nao e prendeo a João de Cartajena e os outros capitães. Como vyram o pryncypall preso nam curaram mays de fazer ho que tinham comytydo. Aquy os prendeo a todos porque a jente bayxa a mor parte era com ele. A Luys de Mendoça mandou matar os punhaladas por o meyrinho porque se nam quys dar a prysam. A outro que se chamava Gaspar Queyxada mandou degolar. A Jam de Cartagena em se fazendo a vela pera se yr leyxou em terra a ele e a húu crelyguo (5 v.) omde nam avya ornem nem molher. Aquy tornaram a envernar tres meses e mandou Fernam de Magalhaes a descobryr avante o navyo Sam Tiaguo omde se perdeo e se salvou toda a jemte. 637
  • Item daquy partyram a xb d'Outubro de b° e xx e foram dar com hCiu estreyto nam sabendo o que era a entrada do estreyto avera xb legoas. E despoes que conpeçaram a entrar parece lhe todo çarado e sorriram e mandou Fernam de Magalhães huu piloto purtuges que se chamava Joam Carvalho a terra que se sobyse num momte e que vyse se era aberto. Veo o Carvalho e dise que lhe parecya çarado. Antomoe mandou duas naos as quaes se chamavam hQua Sant'Antonyo e outra a Conceyçam que fosem a descobryr o estreyto e yryam por ele ate xxx legoas e dahy tornaram a dar recado a Fernão de Magalhaes dizendo que vyam yr o ryo e que nam sabyam o que hia la. Antomce abalou com todas as naos e foy polo estreyto ate omde as outras tynham descuberto e mandou a nao Sant'Antonio de que era capitam hfiu seu prymo que se chamava Alvaro de Mezquyta e era piloto Estevam Gomez portuges que fosem a descobryr por húa aberta que fazya ho estreyto ao sull a quail nam tornou mays. E nam sabem parte dela. Se se tornou pera Cas- tela se se perdeo. E foy polo estreyto avante com as tres naos que lhe ficavam ate lhe achar sayda. Item este estreyto esta en lij grãos largos he de cem legoas em com- prido e core se norte sul a mor parte dele de larguo he a lugares de b legoas e hQa legoa e mea legoa e húu quarto de legoa. Como se vyram no mar larguo governaram dereytamente a lynha por caso dos grandes fryos que fazyam. E como (6) foram em xxxij grãos fizeram ho camynho de loes noroeste e por este rumo foram jbj legoas. Aquy toparam duas ylhas despovoadas duzentas legoas hQua da outra e por este rumo atravesaram a lynha e foram xlj grãos da banda do norte. Dahy governaram a loeste b° legoas omde toparam hQas ylhas onde acharam muyta jente bestial! e entraram tantos nas naos que quamdo se acordaram nam os podiam lançar fora senam as lan- çadas. Mataram deles muyta cantidade e eles estavam se ryndo cuydando que folgavam com eles. Dahy fyzeram seu camynho senpre a loeste senam quando queryam tomar altura governavam húa quarta fora de seu camynho pera saberem omde estavam ate darem numa ylha a que puseram nome a Primeira. Esta em xij grãos da banda do norte. Item dahy vyeram per amtre muytas ylhas dar numa que se chama Maçava e esta em ix grãos. Este mesmo rey de Maçava os levou a hQa ylha que se chama Çubo porque era hQa yl'ha farta omde esteve acerca dum mes e fez a mayor porte da jemte desta ylha crystãa e asy o rey dela e mandava a todas esas ylhas que vyesem obedecer a este rey de Çubo. AlgQas vieram hQas duas nam quyseram vyr e quamdo ele vyo ysto detrymynou de yr a pelejar com elas e foy a húa ylha que se chama Mata. Tynha ihe ja queymado húu lugarynho e nam se contemtou e foy a húu lugar grande omde pelejamdo com os negros o mataram loguo a ele e a húu seu cryado. E quamdo os castelhanos vyram seu capitam morto vyeram se recolhemdo omde mataram mays cynquo. 638
  • Item, daly se veo a jemte para as naos que seryam duas legoas domde o mataram omde ordenaram eses omens (6 v.) honrados de faze- rem dous capitães a saber Duarte Barbosa portuges euynhado de Fernam de Magalhães da molher com quem casou em Castela e outro Joam Seram castelhano. Este João Seram foy capitam do navyo que se perdeo e despoes que cortou a cabeça a Gaspar Queyxada fe lo capitão da nao que se chamava a Comceyçam. Loguo como hos armaram capitães o rey os mandou chamar que lhes pedia que gamtasem (sic) com ele porque era asy seu costume. Eles lhe diseram que lhas prazia. Daly a b dias despoes da morte de Fernam de Magalhães foram a terra a jamtar e com eles a mays da jente que algúa estava feryda de quamdo mataram ho capitão. O rey tynha detremynado de os matar e de tomar as naos. Como de feyto estamdo eles pera jamtar deu a jente neles e mataram a Duarte Barbosa e a Luys Afonso que era capitão duma nao e mataram aquy com eles xxxb ou xxxbj omens. Como os omens ferydos e alguuns sãos que estavam nas naos viram a gente morta levaram as amcoras pera se fazerem a vela. E estamdo pera desferyr e vyr na volta de Burneo trouxeram os negros a Jam Seram nu que ho queryam resgatar e pedyam por ele duas bonbardas e dous bares de cobre e bretanhas que eles trazyam por mercadarya. Eles lhe davam tudo que o trouxesem a nao os negros queryam que eles que fosem a terra. E porque ouveram medo doutra trayçam se fize- ram a vela e ho leyxaram e dahy nam souberam mays o que se fizera dele. Item como foram x ou xij legoas da ylha queymaram hQa nao que se chamava a Comceyção por não ter quem a navegar e fizeram capitão a João Carvalho piloto purtuges e deram capitanya duma nao a este Gonçalo Gomez que vynha por meyrynho d'armada. Item dahy foram ter a hQa ylha que se chama Myndanao. Esta em biij grãos escasos da bamda do norte. Falaram com o rey de Myndanao e lhe dise omde era Cl) Burneo e amostrou lhe pera omde estava e eles governaram asy e foram dar com hQa ylha que se chama Puluam xxx legoas da ylha de Burneo. Esta em ix grãos. Nesta ylha esteveram húu mes. He multo farta. Aquy souberam novas de Burneo e tomaram dous omens que hos levaram la. Item daquy partyram e chegaram ao porto de Burneo que esta em b grãos a outra ponta da banda do Nordeste esta em bijc grãos. Core se a costa Nordeste Sudueste dos bij° grãos ate os b que he ho porto. E como sorgiram vyeram muytos paraos a eles cuydando que eram naos de Vosa Alteza com grandes presentes de mantymemtos e eles mamda- ram a terra os dous omens que tomaram em Puluam com húu ornem castelhano. Quando lhe diseram que nam eram suas que eram castelhanas nam ho podyam crer. Dahy a bij0 ou blij" dias lhe mandaram húu pre- 639
  • sente em que entrava húa cadeyra guarnecyda de veludo e húa roupa de veludo cramesym por Gonçalo Gomez d'Espinosa capitão desta nao. Item quando lhe levaram este presente pre gun tau lhe el rey que jemte era e que vynha fazer aly a sua terra parecendo lhe que era como armada de Malaca qu>e lhe vynham ver ho porto pera lhe fazer fortaleza. Eles lhe dlseram que eram castelhanos e que vynham em busca de Maluco se lhe querya dar pilotos que os levasem la, El rey lhe tíise que lhe darya pilotos ate Myndanao da outra banda por onde eles nam vye- ram e que dahy navegavam pera Maluco que logo acharyam quem os levase la. Estando neste porto avya ja húu mes e pera se partyrem lhes fogy- ram dous gregos pera terra a fazerem se mouros. Ao outro dia pela menhã mandaram (7 v.) a terra tres omens em que emtrava húu filho de João Carvalho. E estanido asy vyram vyr muytos paraos. Andavam ja tam amedrontados que cuydaram que vynham pera hos tomar por dito dos gregos e fizeram se a vela sem esperarem poios outros tres. Dous outros juncos que estavam no porto tomaram nos e roubaram nos e puseram lhe o foguo e vyeram ter a Mindanao onde tomaram omens que os trouxeram a Maluco onde pasaram tudo do que acima tenho dado conta a Vosa Alteza. Este Mindanao he húa ylha multo grande he farta. Item senhor a detrymynaçam que levava a nao que partyo prymeyro era yr de Maluco dereyto a Tymor com pilotos que lhe el rey de Tidore deu que os levase la e dahy se achasem mar grande yrem tomar a ylha de Sam Lourenço e fazer o camynho que fazem as naos de Vosa Alteza que vam de ca da Indea o que me a mym senhor parece que sera tamanho mylagre yr a Castela como foy virem de Castela a Maluco porque a nao era muyto velha e roins mantymentos e os castelhanos nam queryam obedecer ao capitam e fora outros muytos laços que Vosa Alteza tera por a Indea que lhe podiam fazer o que eu fiz a esta se a toparem. Senhor a fazenda desta nao e asy ha que ficava em Tidore em poder dos b castelhanos he esta Item cemto e xxb quyntaes e xxxij arates de cobre e um arates d'azougue e dous quyntaes de fero e tres bonbardas de cepo de fero húu he pasamuro e duas roqueyras e quatorze berços de fero sem nhúa camara tres amcoras de fero em que entrava húu fugareo e outra grande e húa quebrada. Esta he ha que tomey da nao Item nove bestas xij° espyngardas xxxij peytos. (8) Item xj cervylheiras tres casquos quatro ancoras L e tres baras de fero seys berços de fero dous falcões de fero duas bonbardas grosas de fero com quatro earn aras. Item ij° xxxb quymtaes de cravo. Neste tinha Pero de Lorosa xxxb como acyma tenho dado conta a Vosa Alteza. Aquy levava Fernam de 61,0
  • Magalhães nesta nao xxblj quyntaes e meo e na outra nao levava outros tantos. Estes eu hos mandey tomar pela Vosa Altera, por perdidos. A outra sua fazem da era tam pouca que nam quys atemtar nela. Senhor nam escryvy a Vosa Altera dúu padram que asemtey em Banda dos maes fremosos e mores que se podem achar com as armas de Vosa Alteza na carta que lhe dahy escrevy e asy dos preços que ahy asentey porque me pareeeo que o mandase mays cedo por o camynho de Burneo como acyma tenho dado conta a Vosa Alteza os quaes preços som do cravo que hahy fose ter e asy da maça e noz que ha na terra e os asentey pera senpre com todos omens omrados e xabandares que ha na ilha porque nela nam ha rey. E asy m'asynaram todos e me fica- ram de ho compryr e o que o comtrayro fizese de morer por yso. Esta jemte de Malaca pera ca pesam por húu pesso que se chama dalchym e fazem por ele ate húu bar e tem poios pesos que vem de Purtugal de Vosa Alteza quatro quyntaes e meo. Eu peso por ele ate ver ho que Vosa Alteza mam'da que faça nyso e ysto por ho grande proveyto que he Treflado dos preços de Banda Item, tres synabas por húu bar de cravo. Item seys beyrames vermelhos por bar. Item nove bertangins vermelhos por bar. Item quynze bertangins pretos por bar. Item dozoyto mamtazes por bar. (8 v.) Item húua capa enteira de Chaul por bar. Item nove cades por bar Item gozerys malayos oyto por bar Item panchavelyzes tres por bar Item xxb manidalytões por bar Item xxb mandis capazes por bar Item idous panos enrrolados por bar Item ajaras e turyas cynquo por bar Esta roupa que acyma diguo a Vosa Alteza que vali tamto húu bar he a sua valya j reys que sae ho quyntall a duzemtos e cynquoenta reis e hesta he a valya de toda pouco mays ou menos. Item senhor eu fiz em Maluco estando presente el rey de Ternate e o regedor da terra com voz de todolos reys das ylhas onde ha cravo estes preços pera todo sempre se a Vosa Alteza asy parecese bem os quaes eles asynaram e todos os omens onrados da ilha e ficaram de os compryr por enteyro e quem o contrayro fizese de morer por yso. O trelado deles he este Item húa patola grande de Cambaya por quatro bares Item húu ehautar dous bares 41 6Jfl
  • Item húu sabe húu bar Item húu pano enrrolado húu bar Item húa chypa húu bar Item húa synaba e mea húu bar Item húu panchavelyz e meo húu bar Item húa capa enteyra de Chaull húu bar e meo Item tres beyrames vermelhos húu bar. Item húu beyrame bramco húu bar Item cynquo bertangys vermelhos húu bar Item cynquo bertangys azues húu bar Item seys çades húu bar (9) Item quynze xabones pequenos húu bar. Item mandalytões de bandas de seda oyto húu bar. Item capazes de bamdas de seda oyto húu bar. Item capazes outros dez húu bar Item mandalytões dez húu bar Item cybyas dez húu bar Item mantazes oyto húu bar Item virolas clmco húu bar Item turyas oyto húu bar Item bertangys oyto húu bar Item xxb porcelanas grandes vermelhas húu bar. Item xxx porcelanas pequenas vermelhas húu bar. Item xx proceianas bramcas húu bar. Item senhor a roupa que acyma escrevo a Vosa Alteza tantos panos por bar he a valya dela ate biij® reis e vem o quyntall a duzemtos e polo emprego de Cambaya vyra a cem reis o quyntall em muytos sortes de roupa. Ho nome desta roupa eu ho escrevo ao veador da Fazenda da Indea que mas mande porque he húu dos mores proveytos pera Vosa Alteza que pode ser. A pimenta esta asemtada em COchym a myll e xb reis o quyntall que ho asentou ho almyrante quando veo a descobryr a Indea. E o mays que pode custar o quyntall do cravo por estes preços que eu asentey a Vosa Alteza nesta sua fortaleza de Maluco sera a ij® reis. Olhe Vosa Alteza a valya dúu e do outro asy ha de Puntugall como a de ca porque se nam foram estes castelhanos que compraram a b e a bj cruzados o quyntall a mym me parece que eu pusera estes preços a Vosa Alteza mays baxos do que os pus. Olhe Vosa Alteza este servyço que lhe tenho feito (9 v.J asy em lhos manldar pera pagarem ho que fizeram e que lhe faço húu (sic) fortaleza com j® R omens e com lhe dever quatro e cynquo meses de mantymento e soldos nunca pagos e que tenho gastado ese pouco que tinha em manter alguuns cryados de Vosa Alteza e muytos omens onrados que amdam todo o dia com a pedra e call as costas e eu com elles. Olhando a todos 6*2
  • estes servyços que lhe tenho feytos peço a Vosa Alteza que me faça merce da fortaleza de Malaca por tres annos pera nela ganhar quatro reis pera ter com que o syrva. Eu senhor mamdo por Dom Garcya a Jorge 'd'Albuquerque pera dahy os mandar ao capitam mor da Indea como me Vosa Alteza em meu regymento mamda dazasete castelhanos. Hos nomes deles sam este[s]. Gonçalo Gomez d'Espinosa capitam. João de Campos feytor que ficou com fazenda em Tidore. Alonso de Cota que hya ver o trato de Banda. Luys deli Molyno Dieguaryes Dioguo Martym Leom Pamçaldo piloto. João Rodriguez Genes de Mafra João Navaro Sam Remo Amalo Fran- cisco d'Ayamonte Luys de Veas Segredo Mestre Haus Antam Moreno. Quatro leyxo ca os quaes he húu deles o mestre que he o prymcypal ornem que eles trazyam porque despoes que mataram a Fernam de Maga- lhães ele foy ho que trouxe esta armada a Maluco e o escryvam que era húu marynheyro e muy bom piloto e despoes da morte de todos o fizeram escryvam e taJmbem ho leyxo ca e ho contramestre e húu carpymteyro pera coreger ho navyo em que os ey de mandar por Burneo que hos que trazya me moreram e esta esta fortaleza sem nhúu carpymteyro e com húu calafate e com cynquo navyos e húa fusta. Nam. hos mandey nesta caravela de Dom Garcya porque yam mays (10) castelhanos que purtugeses e asy por descobryrem este camynho de Maluco a Malaca por ho caminho de Burneo por omde eles vieram porque de Burneo a Maluco ha cem legoas e ahy acharam pilotos que os levem la porque senpre navegam de Burneo a Malaca muytos jumcos. Despoes deste camynho descuberto eu cuydo que he húu dos mores servyços em que nesta dou conta que tenho feyto a Vosa Alteza pola gratíde brevydade que he do camynho e polas monções que se aguardam por ho camynho de Bamda que em levar e trazer húu recado a mester húu anno e meo. E por este podem partyr de Malaca e vyr a Maluco num mes como acyma tenho dado conta a Vosa Alteza e por Burneo ser húa das mais riquas ylhas que ha nestas partes omde ha muyto ouro e camfar e muyto gramde trato pera muytas partes onde Vosa Alteza pode receber muyto grande provey-to. Eu mando a Garcya Chaynho pera mandar as naos da caregua ij°l quyntaes 'de cravo ainda estes em jumco de mercador porque ho navyo he pequeno e despoes que lhe meteram seus mantimentos e fato nam pode levar mays que cem quyntaes e os outros leva ho jumco. Item estroutos navyos que me ca ficam nam me estrevy mandar agora nhúu deles porque a partyda deste navyo me ficaram j"R omens e os quaremta aynda doemtes. Eu tenho mandado pedir socorro a Jorge d'Albuquerque e asy haho capitam mor da Indea e lhe mando pedir que me mande húa nao e ao veador da Fazenda mando pedir a roupa que acyma tenho dado conta a 61,3
  • Vosa Alteza e fazem da pêra conprar o cravo como me Vosa Alteza manda em meu regymento (10 v.) que lho conpre todo porque húu navyo que eu ca tenho em que vym que se chama Santa Ofemea com esa outra nao se me vyer lhe mandarey cad'ano tres ou quatro myll quymtaes em que Vosa Alteza pode receber muy grande proveyto porque nestas ylhas de Maluco se podem bem apanhar huuns anos por outros quatro myll bares de cravo. Estes todos o feytor desta fortaleza hos pode comprar pera Vosa Alteza se tiver fazemda pera yso. Eu este ano dey licemça aos mercadores de Malaca a alguns que achey aquy por nam trazer fazenda pera ho conprar pera Vosa Alteza. E ysto por hos omens 'da terra me vyrem chorando e com muytos furos de trayção que lhe leyxase vender o seu cravo poes lho nam querya conprar. A mym porque me pareceo servyço de Vosa Alteza e algúa justiça lha dey ate vir recado seu o que me manda que nyso faça e ysto porque tynha Ma fortaleza por fazer em que tanta honra vay a Vosa Alteza fazer se e a mym acaba la. Item senhor a fazenda que achey nesta armada de Vosa Alteza des- poes que mataram a meu yrmão foram dous myll e quynhentos cruzados que Gaspar Fernandez seu feytor empregou em Dio 'dum pouco de cobre que la foy vender que trouxe de Purtugall o azoug[u]e que trazia ficou na mão do veador da Fazenda quando fomos pera Dio pera se vender. Nom se vendeo trouxe se pera Pacem onde ele vali algúa cousa. Pacem estava a mynha chegada destroydo leyxey ahy ho feytor numa caravela pera ho vender e eu vym me pera Malaca pera fazer a frota prestes e elle (11) nam nam (sic) fez mays de bj<> cruzados como ja tenho dado conta a Vosa Alteza. Em Malaca mandey ao feytor que ho entregase todo a Garcya Chay- nho pera ele 'dar algúa roupa que valese ca em MaJluco deses mercadores. Ele lhe darya ate b° cruzados em roupa e dise que nos jumtos que pera Banda vyesem ou neste navyo de Dom Garcya mandarya a outra conty- dade porque eu party em Oytubro de Malaca sem esperar monçam pera ver se podia ca achar estas na os. Achegey a Gacym húa cydade que esta na Java onde achey jumcos de Banda e de todas partes e nhúu me Soube dar recado delas. Despoes que fuy em Banda me deram as novas como estavam em Tidore como ja tenho dado largamente conta a Vosa Alteza. Garcya Chaynho me mandou num jumco em que vynha húu Antonio de Pina por capitam myll e duzentos cruzados empregados em roupa do azoug[u]e que lhe leyxey em Malaca que tynha valya de quatro myll cruzados. Este jumco nunca soube recado dele ate gora nem sey se se perdeo se nam pode pasar. Do cobre que acyma diguo a Vosa Alteza que tomey a estes caste- lhanos eu mandey fazer moeda dele porque vy camanho servyço fazya a Vosa Alteza nyso que se pagase mantymento a esta jemte que aquy 6U
  • esta em roupa pera por ela comerem que nam quereryam os negros apanhar ho cravo por caso de cam barato vali. Eles a tomam. Eu escrevo ao capitam mor da Indea e ao veador da Fazenda que me mandem cobre e moedeiros (11 v.) pera a fazer que fazendo se moeda todo o cravo pode o feytor conprar como acyma diguo a Vosa Alteza pola roupa que vyer de Cambaya e sera húa das fortalezas de que Vosa Alteza pode receber grande proveyto. A feytura senhor desta tenho o lanço da banda do mar todo feyto que he de xxbij braças em comprydo e de larguo doze palmos e a tore da menagem no prymeyro sobrado ysto sem ajuda de nhúu ornem da terra com cemto e coremta omens portugeses e trabalharyamos obra de cynquo meses porque todo outro tenpo esteve a jemte toda doente como acyma tenho dado conta a Vosa Alteza. Eu aperto agora com todolos reys destas ylhas de Maluco que m'aju- dem eles me tem dado palavra de sy. Prazera a Deus que sera asy pera acabar de fazer este servyço a Vosa Alteza que eu tanto desejo d'acabar. Senhor a carta que acyma tenho escryto a Vosa Alteza que tomey de Fernão de Magalhães nam lha mandey agora por me nam parecer seu servyço leva la ornem senam que lha soubese decrarar. Ela tem trezentos e sasenta grãos de Leste a Oeste repartyo nela cento oytenta grãos da banda de Leste pera Vosa Alteza e cento e oytemta a Oeste pera 01 rey de Castela. Nestes cento e oytenta dei rey de Cas- tela pos Maluco. Eu fys crer a estes que era falso o que ele fizera. A mym me dixe- ram que o capitam mor da Ymdea mandava capitão a Maluco. Nam olhou (12) quamto servyço eu tenho feyto a Vosa Alteza nestas partes nem a meu irmão que moreo em seu servyço. Poes o ele asy fez eu lhe yrey dar comta meudamente dysto e asy de todas outras cousas que nestas partes tenho feytas. Fico rogando a Noso Senhor por vyda e Estado de Vosa Alteza. Peyta em a sua fortaleza Sam João de Ternate aos xj dias de Feve- reiro de b°xxiij° annos Antonio de Bryto (R. C.) 4466. XVHI, 6-10 — Informação (traslado da) do que se passou em Elvas a respeito da demarcação de Maluco. (1533). — Papel. 15 folhas. Mau estado. Trelado do que passou em Elvas segunda feira xxiij de Mayo no proceso da demarcaçam e terça xxiilj e quarta xxb atee Junta da menhãa E despois do susodicto segunda feira xxiij dias do dicto mes de Mayo do anno sobredicto estando em a dieta cidade d'Elvas dentro da Camara 6^5
  • da -dicta cidade os deputados do senhor rey de Purtug-al e de Suas Majes- tades juntos entendendo em este negocio da demarcaçam logo os dictos deputados de Suas Magestades disseram o seguinte. Os 'deputados de Suas Magestades dizemos que em o postreiro ajun- tamento que tevemos com os deputados do senhor rey de Purtugal em a cidade de Badajoz ficou antre todos asentado que na primeira junta que fezesemos em a cidade d'Elvas donde ao presente estam juntos os huuns e outros dentro na Camara da dieta cidade que nos trazeriamos nosa navegaçam fasta as ylhas de Maluco e qu'e Suas Mere es tra- zerlam em outra carta sua navegaçam fasta as ditas ylhas de Maluco e que comprindo elles o dicto asento traziam e trouxeram húa carta a qual en presença dos estprivaees mostraram aos 'dictos deputados do dicto senhor rey de PurtugaJl pera que a visem e medisem em ha qual principalmente se contem o Cabo de Santo Agostim e a terra do Brasil que esta em oyto grãos de altetude por a parte do Sul da linha yque- nucial e da linha da reparti çam contada desd'a ylha de Sant'Antam dista vinte grãos ao Ouriente delia asy mesmo tynha desde ally toda a costa asentada por sua rezam fasta a boca do Estreito que se nomea dos Malucos o qual esta em cinquenta e dous grãos e meio a boca delle em latetude (1 v.) hazia a parte abstrai do equinucial e esta mais ocidental da dieta linha quatro grãos e meio. Asy mesmo continha todas as ylhas dos Malucos e de Gilolo e Borney e Tincor com outras muytas ylhas em aquelles termos que lhes nomeou ho capitam Joham Sabastiam e os outros que em sua companha juntamente os descobriram chamando lhes o Arcepeligo dos Malucos. As quaees dietas ylhas dos Malucos que ver- dadeiramente sam os Malucos estam 'debaixo da equinucial pouco mais ou menos a dous grãos hazia o Norte e outros dous azia o Sul as quaees em a dieta carta distavam da linha meridional que pasa pello dicto cabo de Sant'Agostim cento e setenta grãos e da linha 'do repartimento euso- dieba cento e cimquenta grãos e que asy apresentavam esta carta e lhes pediam que a visem e exsamii.asem s'estava em a maneira suso- dicta. E asy mesmo os dictos deputados de Suas Magestades pediram aos dictos deputa'dos do dicto senhor rey de Purtugal lhes mostrasem sua carta como ficara acordado pera que elles visem a distancia de sua navegaçam fasta os dictos Malucos e desde a dieta linha do reparti- mento e que mandavam a nos os dictos estprivães o asentasemos asy neste proceso e lho desemos por testemunho. E nos os dictos estprivães por ser a ello presentes o asentamos neste proceso por manldado dos deputados de Suas Magestades e asinamos de nosos nomes. Castanheda Gomez Anes de Freitas E logo encontinente os dictos deputados de Suas Magestades disse- ram que porcanto os dictos senhores deputados (do dicto senhor rey de Purtugal aviam trazido algúas cartas em as quaees (2) se continha 61,6
  • sua navegaçam e nom lhes quiseram leixar tomar as medidas delias que pediam a nos os dictos estprivâees o asentasemos em este proceso e lho desemos por testemunho. E logo eneontinente os dictos deputados do ditto senhor rey de Purtugal disseram que a tarde em a junta primeira que fezerem res- ponderam e que mandavam a nos os dictos estprivâees lho asentasemos asy. E por ser a ello presentes o asentamos de nosos nomes. Castanheda Gomez Anes de Freitas E despois do susodicto no dicto dia de segunda feira xxiij dias do dicto mes de Mayo do dicto anno na dieta cidade d'Elvas na Camara da dieta cidade estando juntos nesta junta da tarde os deputados do senhor rey de Purtugal e de Suas Magestades os deputados do dicto senhor rey de Purtugal disseram o seguinte Dizemos os deputados dei rey de Purtugal noso senhor ao que ora os deputados de Suas Magestades dizem que na ultima junta que fezemos na cidade de Badajoz acordamos de mostrar cartas na primeira junta que fezesemos nesta cidade d'Elvas que foy oje segunda feira xxiij de Mayo em a qual nos trouvemos húa carta pera lha aver de mostrar porque de cada parte se avia de mostrar húa carta en que estevem (sic) as ylhas de Cabo Verde as quaees asy aviamos de a mostrar pera darmos hordem de exsaminar o terceiro ponto dos tres que tínhamos ordenados (2v>.) de exsaminar pera crareza e certidam ida demarcaçam que que- remos fazer nos dous dos quaees pontos temos postos nosas detremina- çoees segundo cousa pello proceso. E quando nos sua carta mostraram nos yso mesmo lhe mostramos outra e quando abrymos a sua achamos nom ter as ylhas de Cabo Verde nem ho cabo nem outra terra algúa salvo o cabo de Santo Agostinho com húa pouCa de terra do Brasil e asy húa raya lançada e hum estreito que dizem que acharam sem outra mais terra. E no cabo da dieta carta húas ylhas as quaees dizem ser as ylhas de Maluco e nom amostram as terras per que tornaram a vilr nem a navegaçam que trouxeram porque sam de nos conhecidas e porquanto estas cartas se mostra pera vermos e exsaminarmos o terceiro ponto que he asentar as ylhas de Cabo Verde pera comprimento dos dictos tres pontos e esto nom se pode fazer sem se asentar nas cartas as terras e costa e cabos pera vermos e exsaminarmos se as dietas cartas sam certo instrumento pera com eHas asentarmos as dietas ylhas e con- cruiremos o dicto terceiro ponto como neste proceso se contem o qual terceiro ponto por a carta que nos mostram se nom pode decrarar por nom ter as dietas ylhas nem o Cabo Verde nem as mais terras e costas que em as cartas se custumam asentar pera exsaminarmos a consso- nancia ou 'dissonância que antre as dietas cartas ha o qual os deputados de Suas Magestades nom cumpriram porque mostrar carta com hum 6J,7
  • ponto de terra dizendo que aquella he sua navegaçam (S) porque foy Joham Sabastiam dei Canho nam abasta pera fazer o que dicto he. Item por ter na dieta carta lançada a linha da demarcaçam sem pri- meiro ter verificadas as ylhas de Cabo Verde sendo em a Capitulaçam detreminado que pera lançar a dieta linha da demarcação vam das ylhas de Cabo Verde foce contra a dieta Capitolaçam porque primeiro aviamos de verificar as legoas em a dieta Capitolaçam contendas e primeiro avia- mos de dar certa maneira e modo pera as mais verdadeiras medidas que podesem ser pera huma conformes a Capitulaçam. E portanto por- que por a carta que nos mostraram nom se pode exsaminar o dicto ter- ceiro ponto nos ceramos as nosas cartas e ora lhe hamostramos hQa carta da qualidade da sua em presença de nos os estprivãees em a qual carta as ylhas de Maluco distam das ylhas do Sal cento e trinta e quatro graaos a qual he muy diversa da que nos mostraram e por asy serem deferentes e nom fazerem ao caso do terceiro ponto en que este- vemos lhes requeremos que entendamos em exsaminar o dicto terceiro ponto pera a qual exsaminaçam se lhes parecer serem cartas necesarias com setuaçam de terras e costas como seem as cartas custuma por- quanto abasta pera se aver de exsaminar a dieta setuaçam das ylhas em a mais certa maneira que posa ser estamos prestes pera as mostrar com protestaçam que a dieta setuaçam se faça pera mais certa e ver- dadeiramente que posa ser conforme a capitulaçam e a noso voto que sobre o sobgeito demos (Sv.J que nestes autos anda e mandamos a vos outros que asy ho asentes no proceso e dees vosas fees como lhes amos- tramos a dieta carta a quall pode exsaminar e medir se quiserem e nos os estprivãees damos nosas fees que vimos aos deputados do senhor rey de Purtugal mostrar aos deputados de Suas Magestades a dieta carta como acima dizem que demos nosa fee e os deputados de Suas Mages- tades tomaram a dieta carta e a viram e olharam e por nos termos a ello presentes e pasar ante nos a firmamos de nosos nomes Castanheda Gomez Anes de Freitas E logo incontinente os deputados do dicto senhor rey de Purtugal requereram aos deputados de Suas Magestades que mostrasem a carta que oje pella menhãa apresentaram pera a verem e medirem como elles aviam de ver e medir a sua. E logo os 'deputados de Suas Magestades enioontinente diseram que porque lhes parece que em o estprito e cousas que dizem os deputados do dicto senhor rey de Purtugal ha hy muytas cousas a que he necesario responder que reservam sua reposta pera amenhãa terça feira pella menhãa em a primeira junta que fezerem e antretanto porque a dieta carta que os die tos deputados do dicto senhor rey de Purtugal presesrtaram seja conhecida e se tenha certeza da rey de Purtugal presentaram seja conhecida e se tenha a certeza da forma e fegura das terras que nela trazem pintadas que pedem e reque- 61,8
  • rem (4) aos dictos deputados do dicto senhor rey ide Purtugal que da sua mãao e da nosa e de nos os estprivaees desta causa se firme e sinalle pera que seja conhecida pois o hefeito pera que se dise que se trouxesem as dietas Cartas he plena saber verdadeiramente o Sitio e distancias e fegura das terras comteudas em sua viagem oriental fasta os Malucos e em o noso ocidental fasta os dictos Malucos e mandaram amos os dictos estprivaees asentasemos neste p roce so esta reposta e lha desemos asy por testemunho. E por sermos presentes o asinamos de nosos nomes Castanheda Gomez Anes de Freitas E asy mesmo os dictos deputados de Suas Magestades logo incon- tinente diseram que fazendo o que pellos deputados do senhor rey de Purtugal lhes era demandado emquanto ao tornar a trazer a carta que oje apresentan e trouxeram que apresentavam e apresentavam a dieta carta em nosa presença. E porque oje diziam que quiseram ver em ella as ylhas de Cabo Verde e o mesmo cabo que o traziam agora em ella aseintado asy a!s ditas ylh&s como o dicto cabo com algúas terras a elle circumvecinas porque nom fique por sua parte cousa por fazer que posa impidir a concrusam e verificaçam do negocio pera que forom per as partes deputados e mandaram a nos os dictos estprivaees ho asen- tasemos (4 v.) asy em este proceso e que desemos fee de como mostravam a dieta carta aos dictos deputados do dicto senhor rey de Purtugal e nos os dictos estprivãees damos fee como apresentaram e os dictos depu- tados do dicto senhor rey de Purtugal a viram e por ser a ello presentes o afirmamos de nosos nomes. E logo os dictos deputados de Suas Magestades pediram que se asentasem as derrotas que estavam em a dieta carta que os deputados do dicto senhor rey mostraram em ha qual se continha O Cabo Verde com o Rio Grande hazia el abstro e no mais e da banda do setentriam somente hasta o Cabo do Bojador que punham de distancia de hum cabo ao outro treze grãos e hum terço e comtinha asy mesmo hQa ylheta dieta Acensam. Item somente o Cabo de Booa Esperança sem outra terra o qual estava Noroeste Sueste 4.* 'de Norte Sul e sesenta grãos de derrota. Item continha hQa baya sem nome com dous ou tres grãos de terra. Item o Cabo de Goardafuy com dez ou quinze legoas a par delle de hQa parte e de outra tom somente e coria se o 'dicto Cabo de Boa Esperança com o dicto Goardafuy Nordeste Sudueste 4." de Norte Sul e avia por derrota cimquenta e seis grãos. Item tinha soo o Cabo de Comorim Com doze ou xb legoas que se coria com o Cabo de Goar- dafuy Deste Oeste 4.* de Nordeste Sueste e tinha vinte grãos por derroto. Item tinha a Çamatra e ato ponta delia nomeada Ganispolla avia (5) por derrota xb grãos e hum terço e dally aos Malucos he a saber as mesmas ylhas que se nomeam Malucos xxbij grãos tornando direito cami- nho e pediram a nos os dictos estprivaees que como elles asy o diziam 61,9
  • e como diziam que o aviam medido o asentasemos em este proceso e que pediam aos deputados do dicto senhor rey de Purtugal que se em algtias das dietas medidas ou derrotas de todo o que agora diziam avia algua falta que a mostrasem e que estavam prestes ide o verificar com elles e nos os idictos estprivãees por ser presentes ao que os dictos deputados de Suas Magestades diseram e pediram ho firmamos de nosos nomes Castanheda Gomez Anes de Freitas E logo incontinente os dictos deputados do dicto senhor rey de Purtugal e pelo Francisco de Mello que era hido diseram que pella menhãa responderiam a todo esto e quanto as dietas medidas que elles nom as viram medir e as aviam por nhflas porque nom as viram medir e que as dietas cartas com se apresentavam senom pera hamostrar e verificar de que maneira e mais certamente se poderiam setuar as ylhas de Cabo Verde que era o terceiro ponto que se avia de descutir segundo se contem em seu estprito e que pera amenha responderam a todo o que mais ajpontam os senhores deputados de Suas Magestades percanto hagora hera ja noyte e posto o Sol e nos os dictos estprivãees por ser presentes o asinamos de nosos nomes Castanheda Gomez Anes de Freitas (5 v.) E logo os deputados Ide Suas Magestades diseram que se que- riam medir as dietas medidas e asy avia tempo pera ello como ho haavia pera estprever e que ao que diziam de verificar das ylhas que esto nom avia lugar porque em a dieta carta que os dictos deputados do dicto senhor rey de Purtugal aviam apresentado nom estava as dietas ylhas asentadas nem postas e que logo emviaram a dieta carta de maneira que nom podiam verificar cousa do que diziam e que mandavam a nos os dictos estprivaes que asy o asentasemos em este proceso e que se queriam trazer a dieta carta que elles estariam aquy e que a trouxesem pera verificar as dietas medidas e nos os dictos estprivãees por ser a ello presentes o asinamos de nosos nomes. Castanheda Gomez Anes de Freitas E logo incontinente os dictos deputados do dicto senhor rey de Pur- tugal oepto (f) o dicto Francisco de Mello que era ja yido diseram que se a carta mandaram levar a suas casas que foee porque hera acabada a junta e que nunca tanto avia durado e hera fora das oras que soee a estar juntos e que por esto hera ydo Francisco de Mello e os letrados juristas nomeados por Suas Magestades e que soee a estar todos juntos e que porque sam dadas sete oras despois de meo dia se forom todos e responderiam ao mais apontado pellos deputados de Suas Magestades 650
  • pera amenhãa (6) na primeira junta e mandaram a nos os dictos estpri- vãees que o asentasemos asy e por ser a ello presentes ho asinamos de nosos nomes. Castanheda Gomez Anes de Freitas E despois do susodieto terça feira xxiiij dias do dicto mes de Mayo do dicto anno sobredicto estando em a dieta cidade d'Elvas dentro na Camara da dieta cidade os deputados do senhor rey de Purtugal! e de Suas Magestades os dictos deputados de Suas Magestades apresentaram hQa reposta a qual leram pupricamente em presença de todos os dictos depu- tados de húa e outra parte seu teor da qual he este que se segue Os deputados de Suas Magestades dizemos que os deputados do senhor rey de Purtugal em a junta d'ontem a tarde trouxeram hum estprito em reposta do que havia pasado em a junta da menhãa em que em huma poeem e tocam sete cousas as quaees respondemos e dizemos por a ordem delias o que aquy se segue Quanto a primeira que he dizer que as cartas se mostravam por rezam de situar as ylhas do Cabo Verde que hera o terceiro ponto e que asy se avia ordenado em a posteira junta que fezemos em Badajoz respondemos que bem se lhes acordara que o que asy ficou asemtado antre nos outros foee que trouxesemos em húa carta nosa navegaçam do Ocidente atee os Malucos e que elles trazeram outra de sua navega- çam oriental atee os mesmos Malucos (6 v.J sem fazer mençam das dietas ylhas de Cabo Verde e que esto fose e ouvese sido asy se comprova por- que nom trazia rezam nem traz que entam nem ao presente ouvesemas de volver a situaçam das taees ylhas pois a necesidade e fim pera que ellas se aviam de setuar hera pera ver deãde qual delias se aviam de começar a medir as lij'lxx legoas e como isto esteeja votado e dicto que pasemos adiante nOm aviamos de tornar atraz sem proveito algum e ao que confirma o requerimento que lhe fezemos dizendo que pasasemos adiante em o asentar das ylhas e terras que podia ser que os dictos Malucos estevesem em parte tan distante do fim 'dello que a húa das partes pertence que poderia vir em certidam e conhecimento da pro- priadade delias ao qual os deputados do dicto senhor rey responderam per estprito que eram contentes de pasar adiante. E asy nom aviamos de tornar atraz nem se pode presumir que o tal ficase entre nos asen- tado. Item nom he de crer que se quiséramos somente veer as dietas ylhas do Cabo Verde que acordaramOs que elles trouxesem húa navegaçam e nos outros a nosa segundo que se acordou pois pera o hefeito das dietas ylhas fazia pouco ao caso trazer as taees navegaçôees e se asy fora trou- xeram elles e nos outros quahteiroees ou cartas ide Levante e nom os padrõees do senhor rey de Purtugal com que se fazia a navegaçam da India e de Malaca segundo diseram ser as cartas que trouxeram pella 651
  • menhãa as quaees iiom nos leixaram veer (7) despois 'de ter visto a nosa quanto mais que se neste he feito dizia que se avia de trazer logo a tarde lhe trouxemos as dietas ylhas do Cabo Verde e o mesmo cabo e parece cousa fea o que antre taees pesoas ficou asentado entrepeta lo doutra maneira ou se perventura diso nom tem booa memoria pois iso pasou ante os senhores do Conselho de Suas Magestades e do senhor rey de Purtugal e ante os avogados e os secretaires e pois todos estamos agora presentes elles logo o poderam bem dizer. Qanto ao segundo ponto que dizem que nosa carta nom continha salvo a costa do Brasil e Estreito e os Malucos dizemos que he verdade que nella nom avia salvo do Cabo de Santo Agostinho ata o dicto Estreito e os Malucos e arcepelego e a rezam he porque o acordo avia sido que nos outros trouxesemos nosa navegaçam e elles a sua e como nosa nave- gaçam pera os Malucos nom ouvese sido salvo desde a cerca do Cabo de Sant'Agostinho asta o Estreito e dally todo outro mar atee os Malucos eceipto hQas ylhetas pequeninas que hiam pimtadas nom podíamos mos- trar carta com therras adonide nom as haviam achado os que forom aos dictos Malucos e por a ylha Espanhola e as outras ylhas e terra firme que estam em hGa comarca era muy fora do propósito e do caminho pois os que vam a Maluco nom tem que fazer com ellas nem estam on sitio que releve pera saber a distancia e longitud dos dictos Malucos nom embargante que se as quiserem veer nos outros estamos com aparelhada vontade de as (7 v.J mostrar todas em seu sitio e proporçam nem menos he dizer que nom avia nella as terras por donde volveo Joham Sabastiam porque elle nunqua vio terra ha volta salvo o Cabo de Boa Esperança e este cay na navegaçam de Purtugal e no's outros nam concertamos de mostrar hua navegaçam delles salvo a nosa atee os Malucos. E ao terceiro que dizem que em a dieta carta estava lançada a linha sem verificar as ylhas e sabem ja que nos outros votamos que se avia de deitar 'desde Sant'Anfam e que esto esta indiciso e nom prejudica o sitio das terras estar asentada mais aqua ou mais alia segundo que por noso requerimento se amostrou pois que também naquellas s'amos- tram a poderam lançar per a ylha do Sal atee tanto que este ponto se detremine em concórdia. Ao quarto que dizem que na mesma junta da tarde nos mostraram carta como a nosa dizemos que ainda que na nosa lhe quisese parecer e na verdade a sustancia nom he como ella porque elles nom poseram senom cabos e pontas de terra 'tan somente deixando se as terras que estavam antre hum cabo e o outro porque nom se vise o verdadeiro sitio delias e nos outros nom leixamos cousa por poer de toda a viagem em que forom descubertos os Malucos e se nom mostramos senom mar toy porque em hefeito segundo he tíicto nom achou senom o mar ecepto aquellas islheticas ide que acima se dixe. Quanto ao quinto ponto que dizem que desa ylha do Sal atee Maluco a hi cento e trinta e quatro grãos (8) pera o Oriente dizemos que porque 652
  • este he o mais principal ponto desta negociaçom e o que requere mais defençam especialmente por aver tanta disconformidade desta distancia [a] que em nosa carta se continha que o queremos muy [bem] olhar e deseutir e vista e achada a verdade disemos o que delio podemos alcançar por verdadeiro. Quanto ao seiSto ponto que he que exsaminemos o terceiro ponto que he verificar as ylhas do Cabo Verde respondemos que na dieta carta que mostramos as exsaminaram ontem a tarde Suas Merces com nos outros e as cotejaram com o livro do senhor Diogo Lopez de Sequeira ou que se contem em circuluzinhos rumados todo o universo em membros e diseram que estavam conformes e porque o senhor licenciado Azevedo mostrava duvida dello lho afirmou hua e duas vezes o senhor Pedro Afonso d'Aguiar que estavam bem conformes e pera mais abundança ainda que ao presente nam ha necesidade pello que he dicto da tíeferença da linha dizemos que traremos carta em que se tornem a ver as dietas ylhas do Cabo Verde. Quanto ao seitimo e ultimo que nos dizem que midamos a carta que entam trouxeram dizemos que ja o fezemos e diante delles o posemos por memoria as derotas segundo que se contem no prOceso desta causa e ainda o senhor Diogo Lopez media juntamente com nos outros e ainda dizia que se coria doutra maneira o Cabo de Comorim com Ganuspolla de que se verificou com elle mesmo en presença de todos e asy nom he justo que ao tempo que pedimos por testemunho as dietas derrotas nos disesem que nom no las aviam visto medir pois que elles estavam jumtos com nos outros quanto mais que nem nos podíamos (8v.) forçar a que o olhasem e dado caso que o olhasem segundo que de feito alguuns delles o olhavam nom nos podiamos constranger a que digam o que viram e portanto nos Oferecemos a que o tornasem a medir e verificar jun- tamente com nos outros e esto damos por reposta do que no dicto [seu] stprito se continha e por evitar dilaçam dizemos que traremos aquy de presente outra carta en que se contem as ylhas dietas do Cabo Verde pera verifica las segundo que o pedem e assy mandamos que o dem por testemunho os estprivãees desta causa e o ponham no proceso delle jun- tamente com este estprito que asy avemos fecto leer. E lida a dieta reposta dos dictos deputados de Suas Magestades logo os idic-tos deputados disseram que assy o diziam todos juntos e cada hum per sy e mandaram a nos os dictos stprivães o asentasemos em este pro- ceso e por ser a ello presentes o asentamos e afirmamos de nosos nomes. Castanheda Gomez Anes de Freitas E logo encontinente os deputados do senhor rey Ide Purtugal man- daram a nos os dictos estprivãees que lesemos o auto em que os depu- tados de Suas Magestades asentaram as derrotas con teu das na carta que elles deputados do dicto senhor rey de Purtugal lhes mostraram. 653
  • E lido o dicto auto per nos os dictos esfipriv&ees logo os dictos deputados do dicto senhor rey 'de Purtugal preguntaram aos dictos deputados de Suas Magestades que donde mediram aquella primeira rota ao Cabo de Booa Esperança. E logo os deputados de Suas Magestades disseram que se referiam ao que tem dicto em o auto que esta asentado neste proceso (9) porque agora nom tem memoria inteira do que ontem fezeram e huns e os outros mandaram a nos os estprivãees [que o asentasemos] asy no proceso e por sermos [presentes o assina]mos de nosos nomes. Castanheda Gomez Anes de Freitas E logo encontinente os deputados do dicto senhor rey de Purtugal em presença dos deputados de Suas Magestades leram húa reposta aos autos que os dictos deputados de Suas Magestades fezeram despois delles deputados do dicto senhor rey de Purtugal terem dado húa reposta sua ao que Os deputados de Suas Magestades disseram na primeira junta que se fezera agora nesta cidade d'Elvas a qual reposta que ora assy dam aos dictos autos o theor delia he o seguinte Dizem os deputados dei rey de Purtugal noso senhor ao que ora apontam os deputados de Suas Magestades que Suas Merces sabem como neste proceso todos juntamente per mais oraro e certo modo levarem nesta demarcaçam a que sam deputados ordenaram de exsaminar antes de outra cousa tres pontos muyto sustanclaes pera esta demarcaçam e que sem elles se nom podia assy fazer tan justa e certa como se fara exsaminados os dictos tres pontos dos quaees Os dous termos detremi- nados e somente resta o terceiro ponto que he verigoar do modo que se as ylhas do Cabo Verde devem setuar e pera esta examinaçam man- damos trazer senhas cartas e por Suas Merces nos mostrarem húa carta de sorte que em outro noso estprito temos apontado çaramos a noSa carta que trazia a setuaçam das terras e na junta que a tarde fazemos lhe mostramos outra (9 v.) carta com certas terás as quaees cartas assy amostramos pera [exa]mlnarmos a contradiçam que antre as dietas car- tas [ha]. E portanto sam escusadas as derOtas [serem] mais compridas ou mais curtas porque as mostrar[emos] pera o efecto que temos dicto no outro noso estprito em as [duas ca]rtas que ontem segunda feira xxiij dias deste mes de Mayo se mostraram de parte a parte avera muyta diversidade nas mais derrotas nellas conteúdo pello que se mostra cartas de marear nom serem estrumento pera se per eHas setuarem as terás porque cada húa parte que as manda fazer as ordena a seu prazer e assy o fezeram Vosas Merces que ontem trouxeram pella menhãa húa carta sen teer as ylhas de Cabo Verde e a tarde a trouxeram com as dietas ylhas mais ocidentaees do que ham d'estar e quanto ao que dizem que asinemos a carta que lhes mostramos nom se custuma asignar as cartas porque se nom ha de julgar mas amostrar muytas e das que mais em a verdade esteverem no asento das dietas ylhas ve las e medi las pera 654
  • sabermos se por ellas em a verdade se podem setuar as dietas ylhas por serem de nos muyto conecidas e quanto as derotas que mandaram asentar da nosa carta que lhes mostramos nom as asentaram em ha verdade nem as mediram como se acustuma medir como agora lhe amostraremos se as quiserem ver empero lembramos a Suas Merces que somos juizes e temos tomado juramento de o fazer bem e verdadeiramente e damos ordem como se esta demarcaçam se faça na verdade e buscar pontos e sotilezas pera fazer tam longos procesos escusados parece outro modo fora de julgar pello que outra e muytas vezes os requeremos que detre- minemos este terceiro ponto e tanto que detreminado for daremos a maneira de demarcar e Suas Merccs de sua parte e nos da nosa (10) cuydaremos o modo de que se esta demarcaçam fara e se mtdaram as terras na mais certa e verdadeira maneira que pO[der ser na verdade] e querendo asy fazer estamos prestes [pera isso e nom que]rendo pro- testamos ser lhe emputado em [culpa] desta [dilação] e tardança e este noso esbprito e reposta mandamos aos notairos que o asentem asy em os autos pera em todo o tempo se saber que nom ficou por causa de nos os deputados do senhor rey de Purtugal noso senhor. E lido por os deputados do dicto senhor rey de Purtugal a dieta reposta elles todos juntos e cada hum per sy disseram que asy o diziam e mandaram a nos os dictos estprivãees que o asentasemos neste pro- oeso e por sermos presentes o asinamos de nosos nomes Castanheda Gomez Anes de Freitas E logo eneontinente os deputados de Suas Magestades diseram que elles traziam a dieta carta de marear que lhes pediam os deputados do dicto senhor rey de Purtugal que era a que tinham presente estendida em hOa mesa e que era a mesma que ontem trouxeram e que nela se continha as ylhas do Cabo Verde que queriam ver. Portanto que pediam aos deputados do dicto senhor rey de Purtugal que a visem e as dietas ylhas a hefecto que elles em o asento e colbeaçam delias estam apare- lhadas pera se concordar com elles em a verdaJde e mandaram a nos os dictos estprivãees que o asentasemos asy neSte proceso. E logo incon- tinente os deputados do dicto senhor rey de Purtugal disseram que elles em presemça dos dictos deputados de Suas Magestades mediram como demorava a ylha de Sant'Antam com o Cabo de Santo Agostinho a qual ylha de Sant'Antam demora com o dicto cabo Norte Sul menos hum grao que esta mais oriental a dieta ylha (10 v.) e dista Cabo Verde do Cabo de Santo Agostinho vinte e [cinco] grãos e por rota direita e mandaram a nos os e9tp[rivães] que o asentasemos asy e logo os [depu- tados] de Suas Magestades diseram que a dieta medida esta asy [na ver] dade na dieta carta e por sermos a ello presentes [ ] escrivaees o asinamos de nbsos nomes. Castanheda Gomez Anes de Freitas 655
  • E despois do susodioto terça feira xxiiij dias do dicto mes de Mayo do dicto anno na junta da tarde na cidade d'Elvas na Camara da dicta cidade estando juntos os deputados de Suas Majestades e do senhor rey de Purtugall logo os deputados do Senhor rey de Purtugal mandaram a mym Gomez Eanes de Freitas que lese húa sua reposta que elles davam a outro estprito e reposta que oje pella menhãa em a junta os deputados de Suas Magestades deram a qual ly e o teor delia he o seguinte Dizemos os deputados dei rey de Purtugal noso senhor ao que agora se aponta por parte dos deputados encanto dizem que nom se mostravam as cartas para setuar as ylhas de Cabo Verde porquanto ja nom heram necesarias pero que ja estava votado de qual das ylhas se avia de medir e que o asetuar das ylhas hera pera aquelle mesmo hefeito e portanto seria tornar atraz e que elles em seu estprito em Badajoz diziam que pasasemos adiante e que nos asy o diseramas. E portanto hera escusado fallar em este terceiro ponto ao que respondemos que Suas Merces sam lembrados como em este proceso concertamos de votar em tres pontos hum era en que sobjeito se situariam as ylhas e qual seria milhor yma- gem do mundo e o segundo de qual das ylhas se contavam as iij°lxx legoas e o terceiro (11) [setuar as] mesmas ylhas e se como dizem o setuar [das ilhas] despois de ter sabido de qual aviam [de medir era] escusado nom devêramos de fazer [tres pontos e mais dous] e pois que fizemos todos junftamente tres pontos] parece que forom necesarios e a causa e rezam por que este terceiro ponto se ordenou foy outra e nom a que os deputados dizem a saber en que distancia cada hfla das dietas ylhas distava do Cabo Verde e ellas amtre sy e quanto distava de Ocidente abitado e pois que nos outros dous pontos primeiros tenha- mos postas nosas determinaçoees nom he tornar atraz mas hir adiante exsaminar este terceiro ponto por seguir a ordem antre nos concertada asy que se em noso estprito em Badajoz disemos que queríamos hir adiante asaz o comprimos em exsaminar e detreminar este terceiro ponto porque se pera medir as navegaçoees ouveramos d'entender fora grande propôs tarar era terminarmos e exsaininarmos por primeiro o que ultimamente se a de fazer. A segunda rezam por que esto asy se a d'en- tender he porque ordenamos este terceiro ponto foee que posto caso que soubesemos de qual ylha aviamos de partir nom podíamos verificar as trezentas e setenta legoas ao Ponente sem verificar primeiro e setuar as dietas ylhas em suas distancias como avemos apontado e esto foee e he nosa tençam por Ser tam necesario o exsame deste terceiro ponto que sem elle nom poderíamos que bem fose pasar adiante. Qanto ao que se mais contem em o estprito dos sobredictos depu- tados de Suas Magestades nom respondemos mais do que se contem em nosos estpritos porquanto por os autos consta ser este o terceiro ponto que se a de detreminar (11 v.) [e nom consta] pellas muitas cousas que Suas Merces alegam [por nom] alargarmos mais em estprito este [pro- 656
  • cesso J pello [que pe](ilmos e requeremos como em [os outros es]tpritos [lhe ave]mos requerido que entendamos [logo em ex]saminar o sobre- dicto terceiro ponto por nom gas[tarmos mais] tempo e mandamos aos estprivaees que asy o [asentem] em os autos porque em todo tempo se veja como por nos nom fica detreminar e fazer esta demarcaçam. E lida como dicto he os deputados do dicto senhor rey de Purtugal disseram que asy o diziam e mandavam a nos os estprivaees sobredictos que o asentasemos asy em este proceso e por ser a ello presentes o asi- namos de nOsos nomes. Castanheda Gomez Anes de Freitas E logo incontinente os deputados de Suas Magestades diseram que segundo parece pello estprito que esta manhãa deram que elles se ofe- receram de o fazer asy como lhe pediam os deputados do senhor rey de Purtugal por seu estprito pera cujo hefeito apresentaram sua carta e que elles tomaram as medidas e derrotas das ditas ylhas segundo consta pellos autos deste proceso e que agora estam prestes de fazer ho mesmo nom prejudicando ao proceder em o demais que for necesario pera a prosecuçam e fim deste negocio e mandaram a nos os dictos estprivaees o asentasemos asy neste proceso e por ser a ello presentes o asignamos de nosos nomes Castanheda Gomes Anes de Freitas (IS) [E logo in]continente neste dito dia estando [os ditos deputados do] dito senhor rey de Purtugal e de [Suas Magestades juntos em a junta] da tarde examinando e medindo [duas cartas ] hiia apre- sentada pellos deputados [de Suas Magestades e a outra] apresentada pellos deputados do dicto senhor rey de Purtugal logo os dictos depu- tados do dicto senhor rey de Purtugal disseram que da rota da ylha de Sant'Antam ao cabo de Santo Agostinho avia deferença da carta que mostravam os deputados de Suas Magestades aaquelles mostraram três grãos e meo bem medidos de longetud por hum quarteiro pequeno o qual quarteiram hera dos deputados do dicto senhor rey de Purtugal. E logo incontenente os deputados do dicto senhor rey de Purtugal apre- sentaram outra carta inteira pera mais craramente veer per ellas as variadades que tem as cartas e per a dieta carta inteira diseram que dista cinquo grãos mais ocidentaees da ylha de Sant'Antam do Cabo Verde ao Cabo de Santo Agostim. E logo os dictos deputados do dicto senhor rey de Purtugal diseram que requeriam aos deputados de Suas Magestades que presentes estavam que verigoasem estas medidas se estavam asy em as dietas cartas e mandaram a nos os dictos estprivãees o asentasemos asy e por ser a ello presentes o asinamos de nosos nomes. Castanheda Gomes Anes de Freitas 657 42
  • E logo incontinente os deputados do dicto senhor rey de Purtugal pasado o susodicto os die tos deputados do dicto senhor rey de Purtugal diseram que despois (12 v.) [de medido] o que esta asentado no auto antes [deSte ham medido] desd' a ylha de Santiago ao Ca[bo Verde pela sua carta] inteira susodicto cimquo gra[os de longetud e pelo] seu quar- teiram seis grãos de lon[getud e man]daram a nos os dictos stprivaees ho asentase[mos assy] e por ser a ello presentes o asinamos de nosos nomes Castanheda Gomes Anes de Freitas E logo incontinente os deputados de Suas Magestades disseram que ho efeito pera o que os deputados do dicto senhor rey de Purtugall lhes aviam requerido que trouxesem cartas avia sido pera verificar e setuar as ylhas de Cabo Verde e que elles as aviam trazido. E portanto dizem que se em o sitio delias se aviam em sua carta achado algúa fauta que lhes digam que he e se esta bem em a carta ou quarteiram que os depu- tados do dicto senhor rey de Purtugal aviam trazildo e mostrado que elles estam aparelhados pera conformar se com elles mediante verdade em o sitio das dietas ylhas porque ao presente verificaçam nom atanhe veer como distam do cabo de Santo Agostinho pois o verdadeiro verificar do sitio das dietas ylhas he olhando os grãos en que estam e as derrotas e distancias en que distam do cabo de Sam Vicente ou do Cabo Verde ou das Canareas e portanto segundo ham dito lhes requerem e pedem que decrarem a dieta falta se ha hi e qual he porque logo venham em verifica la e asy verificada (IS) [se possa com] menos embaraço pro- ceder [em a verdade he nece]sario pera o fim e detreminaçam [ e manda]ram que se asentase em os [autos deste processo ]. E logo os dictos deputados [do dicto] senhor [rey de] Purtugal diseram que porque hera noyte haveriam seu conselho se responderiam amenhaa ou nam e nos os dictos estprivaees por ser a ello presentes o hasynamos de nosos nomes. Castanheda Gomes Anes de Freitas E despois do susodicto quarta feira xxb dias do dicto mes de Mayo do sobredicto anno em a cidade d'Elvas estando juntos em a junta de pella menhãa os deputados do senhor rey de Purtugal e os deputados de Suas Magestades logo os deputados do dicto senhor rey de Purtugal deram hum estprito de reposta ao que neste auto atraz hontem ficaram de responder e mandaram a mym Gomez Eanes de Freytas que o lese e logo o ly e seu teor se segue. Dizemos os deputados dei rey 'de Purtugal noso senhor ao que dizem os deputados de Suas Magestades que he verdade que as cartas se mos- traram pera ver se por ellas se podiam verdadeiramente setuar as dietas 658
  • ylhas de Cabo Verde como em nosoa estpritos se conthem e que se medi- mos a sua carta no cabo de Santo Hagostinho foy porque nom traziam nella outra terra de que se podesem fazer medilda nem traziam Cabo de Sam Vicente nem nas Canarias e portanto as nom medimos e mais nom he inconveniente antes necesario (lSv.) [ com] as terras vezinhas por mais [coliger a diversidade] das cartas e nam nos mos- t[rando ] que d'oje pera amenhãa lhe po[ssa casa e] húa antiga que [ ] dizem que nos mostraram nom no la qui[se- ram ] veer nem a querem trazer e as que ontem vimos achamos muytos deferença de hachar húa terra mais ocidental que outra cinquo grãos e tres grãos. E asy a muytas diversidades pello que he necesario todos juntos vermos a maneira como se ham de setuar estas ylhas na verdade e ysto com brevidade pera pasarmos adiante como Suas Merces dizem e asy o mandamos aos estprivãees asentar nos autos. E lido asy o dicto eStprito e reposta os dictos deputados do senhor rey de Purtugal diseram todos e cada hum por sy que asy o diziam e mandaram a nos os estprivães que o asentasemos neste proceso e por ser- mos presentes o afirmamos de nosos nomes. Castanheda Gomes Anes 'de Freitas E despois do susodicto neste dicto dia mes e anno sobredicto estando juntos os deputados do senhor rey de Purtugal e de Suas Magestades em a dieta cidade d'Elvas em a Camara delia logo os deputados de Suas Magestades diseram que pera o efeito de setuar as dietas ylhas do Cabo Verde ontem quarta feira aviam trazido húa carta de marear em a qual estavam as dietas ylhas setuadas e os deputados (l-i) [sétuadas e os] deputa[dos] tomaram de[lles ] derrotas que lhes pareceo segundo [ ] disseram que se lhes pare[cia que m]uyto embora que nos coniformasemos com a dieta carta e que Seem algúa cousa lhes pare- cia que estavam fora de seu justo sitio e lugar que o disesem porque estavam aparelhados de se conformar com elles e com a verdade e pera mais abumdança asy ao presente lhes tornavam agora a mostrar a dieta carta hadonde esta o Cabo Verde e as ylhas da Canarea e o cabo de Sam Vicente com as dietas ylhas do Cabo Verde per maneira que se poderá bem medir e verificar s'estam bem segundo que a nos outros nos parece que o estam e asy mesmo elles tragam agora outra carta pera ver se se conformam com ella como nos parece que se conformava hum quarteiram que ontem trouxeram e asy nom avera deferença antre nos outros pois nos conformamos com o dicto quarteiram seu. Canto a setua- çam destas ylhas e se o querem Suas Merces asy fazer que o devem logo mostrar pois nos parece que o tem aqui dentro nesta camara e mandaram a nos os stprivãees o asentasemos asy neSte proceso e por ser a ello presentes o afirmamos de nosos nomes Castanheda Gomes Anes ide Freitas 659
  • E logo encontinente os deputados do senhor rey de Purtugal disse- ram que he muy tarde acerca das xj oras e que os deputados da pro- priadade de Suas Magestades nom vieram senom despoes das nove e que elles (lb v.) [ ] hua reposta [sesta] feira pella [menhãa ] nos os dictos estprivãees o [assentássemos em] este proceso e por ser a ©11o [prezentes o asjsinamos de nosos nomes. Castanheda [Gomez Anes de Freitas] E asy mesmo logo encontinente diseram os dictos deputados do dicto senhor rey de Purtugal que elles tinham requerido aos deputados de Suas Magestades que lhe mostrasem a carta que em seu estprito dizem que apresentaram porcanto em apresentando a tornaram a cerar e a levaram sem a querer leixar medir nem ver a dieta carta e que esta que lhes agora mostravam hera húa carta nova que primeiro lhes mos- traram a qual quando a mostraram a primeira vez nom tinha as ylhas de Cabo Verde nem tinha mais tera da que tinham dicto em os autos antes deste e despois de a terem mostrada a trouxeram a outra Junta com as ylhas do Cabo Verde postas por elles a sua vontade e despois ha tornaram a levar e em outra junta a tornaram a trazer com duas ylhas de Cabo Verde rapadas e que requeriam a nos estprivãees que visemos ha dicta carta como estava respançada no dicto lugar e logo eu Gomez Eanes de Freitas juntamente com o dicto Bertolameu Rudriguez de Cas- tanheda vimos a dieta carta e os lugares donde os deputados do senhor rey de Purtugal dizem que esta rapado e he verdade que naquelles luga- res que elles asignam e em outros esta rapado na dieta carta pero nos outros nom sabemos se aquelles lugares (15) [ ilhas que dizem Portu]gal se nom e [mandaram o a]sentasemos asy no [ ello] presentes o hasignamos de nos [os nomes]. Castanheda Gomes Anes de Freitas E logo os dictos deputados de Suas Magestades disseram que canto ao vir tarde que ja sabem que sempre elles vinham primeiro e os estavam esperando e asy mesmo que elles deputados do senhor rey de Purtugal se vam primeiro e que asy foee hontem a tarde e que em o que dizem da carta que lhe nom leixaram ver que pellos autos consta se he asy e quanto ha carta que dizem que agora se lhes mostra he a queem todas as juntas passadas em esta cidade lhes haviam mostrado e aquellas de que os dictos deputados do dicto senhor rey de Purtugal e elles tornaram as derotas asy do cabo de Sant'Agostinho ata o estreito dos Malucos como do dicto estreito ata os Malucos e da que tomaram as distancias e derrotas e sitio das dietas ylhas do Cabo Verde em as quaees nunca ha ávido mudança de como ha primeira vez a mostraram pera cuja verificaçam diziam que agora logo de presente os dictos deputados do 660
  • dicto senhor rey de Purtugal o verifiquem coin elles se he asy porque nom se posa dizer outra cousa se a dieta carta logo de presente nom se medise e quanto as raspaduras que dizem que (15 v.) [ ] que [nom he cousa a]ver raspadura [ ] se arruina [ nom ha] altaraçam em as terás [nem ] de hum tempo a outro que nom traz incon[veniente ] mente que em a distancia e sitio que agora as dietas ylhas estam estam verdadeiras segundo elles per sua arte ho podem alcançar e se segundo he en cima dicto se lhes parece que em o sitio das dietas ylhas ha hy algúa fauta que ja diseram que estavam aparelhados pêra conformar se com elles e com o quarteiram que lhes aviam mostrado e que asy agora lho tornavam a requerer e que em o que 'dizem que pera sesta feira responderam que por ser o tempo tam breve e aver nelle alguas festas nom he justo defirir tanto se nom deferir esta tarde as tres vias nos ajuntemos pera comproceder em este negocio e mandaram a nos os dictos estprivãees o asentasemos asy e por sermos presentes o asinamos de nosos nomes. Castanheda Gomes Anes de Freitas Gomez Eannes de Freitas treladey estes autos em estas folhas est- pritas xb pera mandar a el rey noso senhor Gomez Anes de Freitas (') (L. P.) 44G7. XVIII, 6-11 — Apontamentos enviados ao embaixador António de Azevedo, a respeito da demarcação de Maluco. (1532). — Papel. 8 fo- lhas. Bom estado. Iteem que os povos dos reinos de Casteella comsemtyram neste com- trauto e se ram pera isso chamados os preccuradores das cidades e vilas dos ditos reinos e com sua ouitorgua e co msem ti mento e dos do Comselho ou da mayor parte deles se faça este oomtrauto e tresauçam e que os ditos procuradores traguam poderes das ditas cidades e vilas com clausula pera jurarem em as almas dos constetuyemtes os quaees procuradores por vertude dos ditos poderes e clausula juraram solenememte que nun- qua viram por sy nem por outrem comtra o dito comtrato e tresauçam em juizo neem fora delle por nenhúua via e modo que seja mas que ho compriram em todo e faram compriir pera todo sempre quamto em eles for asy e tam cumpridamente como no dito comtrauto for comtheudo. (') As palavras que vêm entre colchetes 1oram copiadas da Reforma das Gave- tas por se encontrar o original muito deteriorado. 661
  • Iteem que nam tornamdo el rei de Castella o preço atee cimquo anos que começaram a correr da emtrega do dinheiro e preço em diamte que el rei de Purtuguall nam seja mais obriguado a tomar e receber o dito preço e o dito comtrauto e tresauçam pasado o dito tempo fique firme e valiosso pera todo sempre. Iteem que demtro dos ditos cimquo anos el rei de Casteella per sy nem per outrem nam arme neem mamde armar nenhúas naaos neem navios de qualquer genero e calidade que sejam pera naveguarem e des- cobrirem pello maar da bamda do Sull do Estreito de Magualhãees pera demtro nem pera poderem Ir a nenhúas ilhas nem terras fiirmes que sejam descubertas neem pera outras (1 v.) algúas que aimda esteem por descobriir neem ysso mesmo naveguaram as ditas naaos neem navyos pelos mares do dito sennhor rei de Purtuguall pera nenhúua parte que seja posto que por parte do dito senhor rei de Castella se digua que se pode fazeer. E mandando o dito senhor rei de Castella as ditas paartees e luguares sobreditos ou comsemtimdo que laa vãao 'seus naturaes e súbditos ou estramgeiros posto que naturaees nam sejam damdo lhees pera ysso ajuda ou favor ou comcertamdo se com elles pera laa hiir comtra forma deste asemto e comcerto seem o defemdeer torvar e impi- diir quamto em elle for que este pauto 'de retro vemdemdo fique loguo resuluto e nam tenha mais força nem viguor neem o dito senhor rei de Purtuguall seja mays obriguado a receber o dito preço neem a lhee retro vemder o direito que o dito rei de Castella por algúua via e maneira que seja nisso poderia teer que lhe per vertude da dita tresauçam e comtrauto tinha vemdido renunciado e no dito sennhor rei de Purtuguall trespasado amtes pera esse mesmo feito a dita vemda fique loguo pura fiirme e valiossa pera todo sempre como se a primcipio fora feita sem a comdiçam e pauto de retro vemdemdo. E alem diso que as geemtes e capitães do dito senhor rei de Purtugu&l achamdo laa nas ditas partes naaos navios e gemtes do dito senhor rei de Castella ou de quaeesquer outras naçõees que laa forem com seu consemtimento favor ou ajuda ou comcerto que com eles faça comtra forma da dita tresauçam e com- trauto aimda que laa naam vâao a tratar tanto que laa achados forem demtro dos ditos termos e luguares sobreditos os posam premder e puniir e aver com elles como com cossairos viholadores e quebramtadores de paz e lhes posam dar as penas que lhes beem parecer sem o dito sennhor rei de Castella neem outra allgOua pesoa se poder por ysso agravar neem dizer por nenhúua via e maneira que seja que os ditos capitãees e geem- tes do dito senhor rei de Purtugal fizeram o que naam deviam e que por ysso (S) quebramtaram e violaram a paz e amizade e capitolaçõees de laa que sam feitas comfiirmadas e aprovadas pelos ditos senhores reis e seus am tece sores. E todo esto que acima dito hee que o dito senhor rei de Castella seja obriguado a guardar e cumprir demtro dos ditos cimquo anos por sy e por seus vasalos súbditos e naturaees e pellas outras pesoas aquy declaradas o cumprira e guardara e fara imteiramente cumprir e 662
  • guardar. E de hy em diamte por sy e seus sobecesores pera todo sempre pasados os ditos cimqo anos naam tornam do todo o dito preço e nom o pagamdo ao dito senhor rey de Purtugual pera este comtrauto seer reso- luto segumdo acima he comtheudo e declarado. E semdo casso que o dito sennhor rei de Castella demtro do teempo dos ditos cimquo anos torne o dito preço ao dito senhor rei de Purtugual imbeiramemte sem falecimemto allguum pera o dito comtrauto seer resu- luto. Em tail casso seram obriguados os ditos senhores reis de demtro de tres meeses nomear tres letrados cada huum por sua parte e tres estrologuos e tres pilotos ou tres marinheiros que sejam éixpertos na naveguaçam por húua parte declarados e por outros tamtos ysso mesmo da outra pera que se veja peelos ditos seis letrados d'ambas as partes o direito da posse soomemte. Segumdo ho teor e forma das capitolaçõees feitas e comcordadas amtre el rei Dom Joham o 2.° destes reinos e el rei Dom Fernando e a rainha Dona Isabel nom lemytamdo pera yso nenhuum tempo atee que pelos ditos letrados se tome comclusam na maneira que lhe parecer direito sobre a dita posse e porque amtre os ditos letrados e precuradorees d'ambas as partes se poderia oferecer duvida e debate quall das partes devya seer autor (B v.J ou reo por evitar lun- guras e deferenças amtre os sobreditos e por se milhor saber a verdade que anbas as partes por seus precuradores daram suas pitiçõees jumta- memte sobre a posse sem por ysso se podeer dizer que algúua delias he mais autor ou reeo que a outra pera diso com seguir alguum efeito nem lhe viir prejuizo alguum e os deputados as recebam jumtamente sem ollhar se procedem ou nam nielm Se sam beem formadas ou mail formadas e que semdo asi recebidas sem mais contestaçam de lyde procedam na causa como for direito. E se cada húua das partes quiser comtrariar ha pitiçam da outra e asi repricar e trepycar que o possa fazeer e lhe sejam recebidos seus artigos e lhe deem luguar a prova a elles e despois de recebidas as provas d'ambas as partes detrimynem a causa final- memte como for justiça comforme as ditas capitolaçõees. E sobre a propiadade e direito delia os ditos estrolbgos pilotos ou marinheiros declarados por ambas as partes em huum lugar da raya omde for comcordado se 'ajumtarem se ajumtaram consultaram e acorda- ram e tomaram asemto acerqua da dita propiedade comforme as capito- laçõees e asemto que foy feito amtre el rei Dom Joham e el rei Dom Fernamdo e a rainha Dona Isabell o que asi faram nam lemytamdo nenhuum tempo mas prosseguimdo segumdo o que for necesario como na causa da posse se ha de fazeer seem por nenhúua das partes se poder dizer nem aleguar que o juizo da posse e propiedade se faça julgue e detrimyne jumtamente em húua semtemça (3) mas que cada húua das ditas causas se processe e detrimine por sy e sobre cada húua se de sua semtemça apartadamemte asi e pella forma modo he maneira que em cima he declarado. 663
  • Iteem que emquamto durar o juizo e contemda dyta (sicj posse o dito senhor rei de Castella nam mamdara suas naaos gentes e navios as ditas partes acima declaradas e que isto se guarde imteiramente duramdo o dito juizo da dita posse sem nenhOua duvida neem embargo que a iso se posa por. E que todo aquillo que das ditas partees trouxe- rem as naaos e navios do dito senhor rei de Castella ou de seus súb- ditos e matumetóis que pêra laa foresri partidas se socrestara tamto que forem tornadas e se poera em socresto em maiaos Ide pessoas seguras e abonadas que o tenham asi socrestado atee pelos ditos juizes da posse se dar sobre ellaa finall semtemça e todo o que asy for socrestado sera loguo emtregue realmente e com efeito seem embarguo neem contradi- gam allgúua a parte que for vemcedor no juizo da dita posse tamto que ha dita semtemça for pubricada. Iteem que qualquer das partes sobreditas que comtra este comtrauto e trausçam ou parte delle for por quallquer modo via e maneira que seja cuidada ou nom cuydada que por ese mesmo feito perqua todo o direito que tever por qualquer via modo e maneira que seja e asi quallquer outro direito que tever per vertude deste contrauto duramdo o tempo dos ditos cimquo anos. E todo loguo fique apricado jumto e aquerido a outra parte que pello dito comtrauto estever e comtra (S v.) elle nam for e a coroa de seus reinos seem pera isso o que comtra elle for seer mais citado ouvido neem requerido neem seer necesario sobre isso se dar mais outra semtemça por juiz nem julgador algum que seja. Iteem que este comtrauto seja solenemente jurado pelos ditos senho- res reis prometendo pello dito juramento por sy e por seus subecesores de numqua em nenhuum tempo virem comtra elle em todo nem em parte por sy neem per outrem em juizo neem fora delle por qualquer via forma e maneira que seja e se cuidar possa seem numqua em teempo alguum por sy nem per outrem pedirem relaxaçam do dito juramento. E que posto que o Papa sem lhe seer pedido de seu propio moto lhe relaxe o dito juramemto que o nam aceitaram neem numqua em allguum teempo usaram da dita relaxaçam nem se ajudaram delia neem aproveitaram per nenhúua maneira neem via que seja em juizo neem fora delle. Iteem pera este comtrauto ser milhor guardado e mais fiirme e estável pera todo sempre aprouve aos ditos senhores reis e se obrigua- ram por sy e por seus subcesores que o que comtra elle fose por quall- quer modo que seja em parte ou em todo que pague a outra parte que por ele estever [ ] (') mil cruzados de pena e em nome de pena e imtarese na qual pena emcorreram tantas vezes quamtas contra elle for em parte ou em todo como dito hee e a pena levada ou nam todavia o dito comtrato fique fiirme valioso e estável pera todo sempre pera o que obriguaram todos seus beens patrimoniaes e fiscaees e da Coroa de seus reinos. (') Espaço em branco no manuscrito. 661,
  • (if) E posto que o direito que o dito senhor rei de Castella diz que teem nas ditas terras loguares e ilhas de Maluqo que asi e pello modo sobredito renumcia e veemde ao dito senhor rei de Purtugual elle saiba certo e de certa sabedoria por certa emformaçam de pesoas niso expertas que o muy beem sabeem e emtemdem que he de muyto mayor valor e istimaçam de muyto mais aleem da metade do justo preço do que he o preço dos ditos [ ] (') mill cruzados que lhe o dito senhor rei de Purtugual daa pello dito direito que o dito senhor rei de Castella niso diz que teem ao dito senhor rei de Castela apraz como loguo de feito aprouve fazeer doaçam deste dia pera todo seempre amtre vivos vale- doira da dita mais extimaçam e valia do dito direito do que vali alem da metade do justo preço por muyto grande mais valia que seja ao dito senhor rey de Puirtugal e seus sobcesores e coroa de seus reinos pera todo sempre a quall mais valia e estimaçam 'dalém da metade do justo preço o dito senhor rei de Castela renuncia demyte de sy e seus sobece- sores e desnembra da Coroa de seus reinos pera sempre e todo trespasa per vyde desta doaçam e eomtrauto em o dito sennhor rei de Purtuguall e seus subcesores e Coroa de seus reinos reallmemte e com efeito. Iteem que este comtracto e tresauçam seja julguado por semtemça do Papa aprazimemto daus partes e comifyrmado e aprovado por elle por bulla hapostolica com seu sello na quall bulia de comfyrmaçam e apro- vaçam seja exerto este dito comtrato e tresauçam de verbo a verbo. E que o Papa ponha semtença de eixcuminham asi nas partes primci- paees como em quaeesquer outras pesoas que o dito comtrato tresauçam nam guardarem e nom cumprirem e comtra elle forem em todo ou em parte por (4 v.) qualquer via modo e maneira que seja na quall sen- tença de excuminham declarara e mamdara que emeorram ipso facto os que comtra o dito eomtrauto forem em todo ou em parte delle pello modo sobredito seem pera isso se requerer neem seer necesario outra semtemça de eixcuminham neem declaraçam dellaa e que os taaees nam posaam seer asolutos dellaa pello dito Papa neem por outra pessoa por seu m am dado sem comsemtimento da outra parte a que tocar e seem seer primeiro pera a tall asoiviçam citada requerida ouvida. (J) (6) Iteem lembramça que se o emperador teem jurado nas cortes de numqua fazeer comcerto sobre Maluquo que se ponha que eile ajaa relexaçam do dito juiraimemto na quall eomseim tiram seus povos a cujo requerimemto fez o dito juramento e que esta relax[aç]am do tall jura- memto a mostre elxpedida pello Papa primeiro que receba o preço e isto do juramento saberes primeyro que falees nelle se pasou porque se ho nam ouve nam sera necesario falar niso. Iteem lembramça que se em Castella ha ordenaçam que digua que nenhuum eomtrauto valha se for jurado que despede neste casso com (■) Espaço em branco no manuscrito. <*) Beguem-se duas folhas em branco. 665
  • seus povos e seus procuradores pera poderem jurar seem embarguo de suas ordenaçõees as quaees manda que neste casso nam ajaam ioguar força neem viguor e primeiro que nisto fallees saberes se ha la tal orde- naçam porque se ha nam ouver nam sera necesario fallardes niso. (L. P.) 4468. XVIII, 6-12—'Demarcação dos termos das vilas de Monsarás e Evoramonte. 1280, Dezembro, 29. — Pergaminho. Bom estado. 4469. XVIII, 6-13 — Inquirição feita em presença dos juizes comis- sários, dos limites entre Portugal e Castela por causa dos gados que os de Castela tinham tomado aos moradores de Valverde. 1410, Maio, 30. — Pergaminho. Bom estado. Sabham quantos este estromento virem que na era de mil e quatro- centos e quareenta e oyto anos sesta feira que forom triinta dias do mes de Mayo em a raya e tnalhom per onde diziam que partiam os regnos de Portugal e Castella que he antre Bella (sic) Prol termo d'Alfayates e a Albergaria termo de Cidade Rodrigo estando juntos em a dieta raya e malhom Rui Vaasquez de Castel Branco e Gomez Fernandez de Gui- marãães juizes comisarios em os dictos estremos pella parte de nosso senhor el rei de Purtugal e Fernando Afonso corregedor na comarca da Beira por o dicto senhor e seu procurador em estes fectos com Fer- nam Lopez d'Estunhigua cavaleiro e Fernam Xemenez Doctor em Lex outro si juizes comisairos com os estremos da parte de Castella en pre- sença de mim Joham Fernandez eseprivam de Desenbargo del rei e seu notário puprico e jeeral em os dictos estremos per seu mandado e das testemunhas que adeante som escriptas os dictos comisarios e procurador do dicto senhor rey de Portugal diserom que elles eram requeridos pellos dictos comisarios de Castella que presentes estavam que entregasem e fizessem entregar as vacas com suas crianças que forom tomadas per el dicto corregedor e pellos moradores de Penamocor aos moradores de Valverde senom que em outra guerra elles nom fariam entrega nenhQa nem íallariam em fectos nenhuns de cousas que fossem tomadas e feetas pellos do regno de Castella aos de Portugal porque diziam que a tal mandado aviam de seu senhor. A qual cousa elles dictos Rui Vaasquez e Gomez Fernandez fezerom saber ao dicto seu senhor el rei e receberam del sua resposta dizendo que como quer que de direito nom era theudo a fazer tal entrega em como as dietas vacas fosem suas e perteencesem a el de direito pello direito que el avia em ellas porque forom quintadas 666
  • na sua terra disy as pessoas cujas eram as perderom e ainda todollos outros seus beens por se quererem levantar com a dieta terra chamando se que eram castellããaos e que estavam em terra de Castella. Item que ainda nora era theudo a as entregar porque sobr'edlas estava preyto pendente per libello e per contestaçom perante certos juiizes que pêra ello forom dados. Pero porque os dictos comissários de Castella diziam que nom queriam conhecer a outros fectos nem fazer fazer as outras entregas aos naturaaes e vizinhos do regno de Portugal e porquanto elle fora requerido pellos dictos seus naturaaes que lhes fezesse fazer 'direito e 'lhes fezesse fazer entrega aquellas cousas de que estavam forçados e esbulhados que porem el por bem de paz e por os seus sogeytos nom estarem esbulhados daquello de que estavam forçados que lhes enviara dizer que posessem as dietas vacas em fiança em mãão de do us homens boons moradores no dicto logar de Valverde com guarda e protestaçom de todo o seu direito que elle avia e ha asy na dicta terra como nas dietas vacas. E porem obedeceendo elles a mandado do dicto senhor rey de Por- tugal que puynham as dietas vacas em fiança em mããos de Gonçalo Afomso e de Joham Fernandes moradores no dicto logar que hi presentes estavam com protestaçom que o dicto seu senhor retiinha em sy todo o direito que elle avia nas dietas vacas e posse delias e o nom demitia nem tirava de sy nem entendia de tirar. E outrosy com protestaçom que ao dicto seu senhor rey ficase todo seu direito guardado que elle avia e ha e de direito podia aver no dicto carvalhal e em no dicto logar de Valverde asy como diz des onde nace Elga ataa que se mete no Tejo e que lhe nom faça perjuizo o partymento (T) das dietas vacas se se asy pulnham em a dieta fiança e deposito em mãão dos dictos homeens boons. E dietas asy as dietas pallavras pellos dictos juizes os sobre- dictos Gonçalo Afomso e Joham Fernandez vizinhos de Valverde rece- berom em suas mããos as dietas vacas com suas crianças convém a saber quarenta e sete cabeças de vacas mayores e sete boys contado hi hum novilho dos quaes hiiam hi tres que lhes derom por outros tres que ficarom aco (sic) em Portugal e duzentos reaaes de tres libras e mea que lhes derom em refeyçom porque foi achado que valiam mays os que aco ficarom e duas hutreyras e dez ciãães e dez seis antre anojos e anojos e mays quinze tenrreyros asy que eram per todas noventa e sete cabeças. As quaees elles receberom em sy e se outorgarom delias por entregues e diziam que as recebiam de mãão do dicto senhor rey de Portugal e de seu mandado e que se obrigavam a as guardar e teer em a dieta fiança guardando as Deus de morte ou doutro cajom ataa que os dictos fectos que eram começados sobre a dieta terra e sobre as dietas vacas fossem livres e desembargados e fiindos per sentenças que aquelles que de direito fosem juizes contanto que seendo achado que de direito as dietas vacas ou parte delias pertencesem ao dito senhor rey de de (sic) Portugal ou a sua terra que elles obriguavam se e seus beens 667
  • e de seus herdeiros a lhe entregar e restetuir todo aquello que asi fosse julgado. E diserom que pera esto renunciavom todo foro privilegio e outro qualquer direito que por si poderiam alegar a nom entregar as dietas vacas. Mays que todavia as entregasem e que nom as entregando que fossem por ello presos e nom fossem soltos ataa que as entregasem. E logo os dictos Fernam Lopez d'Estunhigua e doctor Fernam Xemenez comisarios de Castella deserom que os dictos logares de Valverde e Salva Leom com seu Carvalhal e seus termos que era de seu senhor el rei de Castella e de seus regnos e que estava em posse de todo ello e os tem e pusue Dom Sancho Mestre d'Alcantara e em seu nome Frey Joham de Sam Joham comendador de Salva Leom e das Elgas e que o dicto nosso senhor el rei de Portugal nunca os pessuyra nem lhes per- tenciam em maneira algfla nem podia mostrar titollo nem posesom dello e que se algúa posesom mostrase el ou seus naturaaes o que nom podiam que seria erandestina furtibre e viciosa tal que nom poderia produzir civilles efeitos. E diziam que nom enbargante que os dictos Gonçalo Afomso e Joham Fernandez vizinhos do dicto logar de Valverde recebam as dietas vacas em fiança e deposito que protestavam que a salvo ficase todo o direito que o dicto seu senhor el rei de Castella avia em os dictos logares e termos e que outrosi protestavam que a salvo ficase todo o direito e posesom que avia nos dictos logares e termos Dom Sancho Mestre d'Alcantara e o dicto comendador e os do dicto logar de Valverde e todos os outros seus subdictos e vassallos e que esso meesmo protes- tavam que podessem continuar e usar da posisom e propriedade e senho- rio que avia nos dictos logares e Carvalhal e termos e em cada huum delles. E que lhes resarvavom em a milhor maneira que de direito deviam e podiam todo o seu direito per razom do dicto deposito e fiança nem lhe fosse fee to perjuizo alguum. E logo os dictos Rui Vaasquez e Gomez Fernandez comisairos de nosso senhor el rei de Portugal deserom que elles contradiziam as pal- lavras e protestaçõões que pellos dictos Fernam Lopez e Fernam Xeme- nez eram dietas e alegadas em que deziam que os dictos logares de Val- verde e Salva Leom com seu Carvalhal eram dei rey de Castella e dos seus regnos e em que outrosi diserom que resarvavom que usavam delles como de suas e a todallas outras cousas que per elles era sussodicto porque deserom que os dictos logares eram e som do dicto senhor rey de Portugal e dos seus regnos e estavam dentro dos malhõões per onde partiam os dictos regnos segundo que suso era contheudo e que porem protestavam que o dicto seu senhor rey de Portugal e os seus naturaaes e vizinhos husasem e podesem usar e pussuir os dictos logares e car- valhal e posse delles como de senpre usarom e husam de cada huum dia segundo que fariam certo e mostrariam per titollos e escripturas e tes- temunhas quando comprise e mester fezesse e os dictos Fernam Lopez e doutor comisairos de Castella afirmando se em todo aquello que por elles era dicto e protestado poys era todo certo e noto rio diserom que 668
  • uom consentindo no repricado pellos dictos Rui Vaasquez e Gomez Fer- nandez que o contradiziam em tanto quanto podiam e deviam de direito e deserom que protestavom como antes aviam dicto e protestado. E os dictos Rui Vaasquez e Gomez Fernandez 'diserom que porquanto as cousas que por elles eram dietas e protestadas eram certas e notorias que se nom podiam encubrir que porem elles as aviam por dietas e repricadas e retificadas outra vez. E que porem contradiziam as palla- vras e protestaçõões dietas e fectas pellos sobredictos que protestavam de husarem de todo o seu direito asi e pella guissa que dicto aviam e milhor se milhor podesem das quaees cousas pedirom asi huum e dous estromentos. As quaees dietas vacas asi postas em máão dos sobredictos em fiança e deposito logo os sobredictos Rui Vaasquez e Gomez Fernandez requererom aos dictos Fernam Lopez e Fernam Xemenez que lhes entre- gasem logo as dietas sete ovelhas que asy forom tomadas de montado no dicto carvalhal de Salva Leom porquanto elles tinham hi prestes dous homeens boons vizinhos de Penamocor pera as receber. Os quaees dictos Fernam Lopez e Fernam Xemenez diserom que lhes prazia de poer em fiança e deposito as dietas sete ovelhas que asi forom tomadas no dicto Carvalhal obrigando se os dictos dous homeens boons asi e pella guissa que se os do dicto logar de Valverde obrigarom quando receberom as dietas vacas e com aquellas meesmas protesta- çõões. Os quaees homens boons de Penamocor logo hi parecerom convém a saber Vicente Anes o Velho e Vicente Anes o Moço moradores que diziam que eram na dicta villa os quaees hi logo em presença dos dictos juizes e testemunhas juso escriptas receberom as dietas sete ovelhas e se ouverom delias por entregues e se obrigarom em esta maneira convém a saber que elles conheciam e outorgavam que recebiam e receberom em fiança e em deposito de mãão dei rei de Castella as dietas sete ove- lhas que forom tomadas no dicto carvalhal pello dicto comendador das Elgas e pellos de Valverde pera as ao depoys tornarem e entregarem com suas crianças a el rey de Castella ou a quem el mandase se o dicto carvalhal fosse julgado de perteencer a el e que pera esto obrigavom o obrigarom todos seus beens e que podesem seer presos se as nom entre- gasem a todo o tempo por ello. E renunciarom todo direito privilegio foro que lhes podiam ajudar ou seer em seu favor e os dictos Fernam Lopez e Fernam Xemenez protestaram que pella dieta fiança e deposito das dietas ovelhas nom fosse fecto perjuizo algum a seu senhor el rei de Castella e a Dom Sancho Mestre d'Alcantara e a dicto comendador de Salva Leom e das Elgas no direito e propriedade e senhorio que avia e lhes pertencia em nos dictos logares de Salva Leom e Carvalhal e seus termos. Mays que ante protestavam seer sempre a salvo e inculume todo o direito e senhorio e propriedade e poslsom que avia o dicto senhor rey seu senhor no dicto logar de Salva Leom e Carvalhal e seus termos 669
  • o dicto Mestre e comendador e seus subdictos e vassailos e que asy o pidlam em estromento aslnado. E logo os dlctos Rui Vaasquez e Gomez Fernandez diserom contra esta protestaçom suso alegada que protestavam que pellos dictos homens boons de Penamocor asy recebesem as dietas ovelhas em fiança e em deposito que nom fosse fecto perjuizo nenhuum a seu senhor el rei nem a seus regnos nem ao dicto concelho de Penamocor no direito e proprie- dade e senhorio que o dicto senhor e o dicto concelho aviam nos dlctos logares de Salva Leom e Valverde e Carvalhal com seus termos. Mays que ante protestavam como logo protestarem seer sempre a salvo e inculume todo o direito e senhorio propriedade e posisom que o dicto senhor rei de Portugal e o dicto concelho de Penamocor aviam nos dictos logares e seus termos porquanto el estava delles em posse e os pessuya e que o dicto senhor rei de Cantella nunca os pessuyra nem lhes pertencia em maneira algúa nem mostraria titollo nem posse dello. E que em caso que algiia posissom mostrase el ou seus naturaaes o que nom podiam mostrar que seeria furtivil e escundida e nom seria clara como devia nem seeria tal que podesse dar posse ao dicto rey de Castella nem a seus naturaaes. E que protestavam que o dicto senhor rey de Portugal e os seus naturaaes e vizinhos e os moradores do dicto concelho de Pena- mocor cujo termo o dicto logar de Salva Leom e Valverde com seu car- valhal era de husarem e continuarem da posse propriedade e senhorio que avia em elles e husar delles como de seus termos que jazia dentro dos malhõões per onde partiam os dictos regnos. Mays que ante lhes resarvavom em a milhor maneira que de dereito deviam e podiam todo seu direito per razom do dicto deposito que lhes nom fezessem perjuizo alguum. Das quaees cousas asi os sobredictos Rui Vaasquez e Gomez Fernandez comisarios de Portugal como os dictos comisairos de Castella pidirom senho estromentos (sic). E o dicto Fernando Afonso procurador do dicto senhor rey de Portugal pldiu outro estromento em nome do dicto senhor rey e em nome do dicto concelho de Penamocor pena guarda do seu direito huum tal como outro. Testemunhas que forom de presente Vasco Esquerdo e Vasco Fernandes de Monsanto e Afonso Vaasquez filho de Vasco Estevez moradores no Sabugal e Gonçalo Pirez criado e pro- curador do bispo de Lamego e Lopo Vaasquez scudeiro morador em Pinhel vizinhos e moradores do regno de Portugal e Gonçalo Perez criado d'Alvaro Gil de Carvalho morador em Cida Rodrigo e Afonso de Areça (t) e Afonso Roiz de Segaynha scudeiros do dicto Fernam Lopes e Nicollas Royz notário dei rei de Casteela e outros. E eu sobredicto Joham Fernandez escripvam e notário do dicto senhor que a todas estas cousas fui de presente com as dietas testemunhas e este estromento a requerimento do dicto Fernando Afonso pêra o dicto concelho de Pena- mocor eseprivi e em el meu sinal fiz que tal (sinal público) he. 670
  • Pagou o concelho de Penamocor por feytio destes estromentos com a nota ciincoeenta reaaes. (B. R.) 4470. XVIII, 6-14 —• Penhora feita a el-rei D. Dinis por el-rei D. Fer- nando de Castela, das vilas de Alconchel e Burguiellos, com todos seus termos, fortalezas e aldeias, por três mil e seiscentos marcos de prata. Valladolid, 1311, Julho, 2. — Pergaminho. Bom estado. Sepan quantos esta carta vierem como nos don Fernando por la gracia de Dios rey de Castiella de Leon de Toledo 'de Gallisia de Sevilla de Cordova de Murcia de Jahen del Algarbe y seflor de Molina en uno con la reyna dona Costança nuestna muger y con la infante doSa Leonor nuestra fija prima heredera empeflamos a vos el muy noble don Denis por essa misma gracia rey de Portogal los nuestros castiellos y villas de Alconchel y de Burguiellos con todos los lugares y fortalesas y aldeas que a essos castiellos pertenecen y con todos los sus términos y derechos y pertenenças por tres mill y seyscientos marcos de buena plata fina pesada por el marco derecho de Colofia los quales de vos recibiemos conplidamiente y non finco nigua cosa por dar. Et estos marcos tomamos de vos emprestados porque nos cunplian mucho pera servido de Dios pera conquerir queriendo Dios tierra de moros y pera baxar la fe de los ene- migos y pera exalçar la fe de los christianos y seflaladamente pera con- querir Aljezira y tornaria a servicio de Dios si a el ploguiere. Et porque las tenencias de los dichos castiellos y villas y de sus términos son grandes e costosas tenemos por bien y otorgamos y mandamos que todas las rentas y derechos tanbien eclesiásticas como tenporales que nos ave- mos o por privillejo de Papa devremos aver o desde aqui adelante por qualquier manera o segun fuero y costumbre o por gracia o por indul- gência de Papa avemos o ouvermos daqui adelante o podriamos aver y recebir de los dichos castiellos y villas y de sus términos tanbien de christianos como de judios como de moros y de yglesias como de otros heredamientos qualesquier que los ayan aquel o aquelles a quien vos dierdes y las guardas de los dichos castiellos y villas y de sus términos pera guardar y mantener los dichos castiellos y villas con sus términos. Otrossi si por aventura cayeren torre o torres o muro o casas de almasen enquanto lo vos toverdes apefios vos rey don Denis los devedes mandar faser y vos rey don Fernando vos devemos pagar la costa que y metler- des quando vos pagaremos los marcos sobrediohos. Et queremos y otor- gamos que los dichos castiellos y villas y términos vos sean obligados tanbien por la costa como por los dichos marcos. Et nos non devemos . y echar servicio ninguno ni levar de los moradores de Alconchel y de Burguiellos y de sus términos pecho ni servicio ni ninguna otra cosa ni vos devemos Tlamar pera hueste ni pera nigua otra cosa enquanto lo 671
  • vos tovierdes apefios nl fasernos y justicia ni por nos ni por otro ni meter y otro que la faga mas vos devedes y meter alcalles y juyses y justicias quales por blen tovierdes y faser y vos justicia por vos o por otros quales quisierdes como lo nos podriamos y devíamos faser. Et porque algunos de la nuestra tierra y de la vuestra poderian sospe- char que sobre los dichos castiellos y villas y términos nos poderia nacer algum enbargo o conteenda o demanda por el Papa o por la Eglesia de Roma o por sus executores o juyses o por la Orden dei Tenple o por otros qualesquier queremos y otorgamos que con los dichos castiellos y villas y términos vos sean obligados el nuestro castiello y cibdat de Badajos con todos sus términos y villas y fortalesas con todas sus per- tenencias por los dichos tres mill y seyscientos marcos de plata por aquella manera y con aquellas condiciones que vos son obligados por los treze mill marcos que nos sobrellos enprestastes assi como se con- tiene en las cartas que son fechas entre vos y nos sobresto. Et como quier que vos rey don Denis fisiessedes omenaje que seyendo vos pagado y entregaido destos these mill marcos que nos prestastes sobre los dichos castiellos y cibdat de Badajos con sus términos y de las costas que y fisierdes assi como se contien en las dichas cartas que entre nos y vos a que nos entreguedes luego el dicho castiello y cibdat con todos sus términos y pertenencias sinon que valades menos por el'lo. Et quere- mos y otorgamos y mandamos que vos ni vuestros sucessores non seades devido de nos entregar los dichos castiello y cibdat de Badajos con sus términos fasta que vos seades pagado y entregado tanbien de los dichos tres mill y seyscientos marcos de plata que vos nos enprestastes y de las costas que y fisierdes en se faser torre o torres o muro o casas de alma- sen como de los sobredichos trese mill marcos que nos enprestastes porque nos obligamos a Badajos con todos sus términos assi como se contien en las dichas cartas que entre nos y vos a. Et nos sobredichos rey don Fernando por nos y por nuestros socessores pro temos (sic) a bona fe y juramos sobre Santos Evangellos a fasernos omenaje a Garcia Martins de Casal vuestro (f) Vassallo en vuestro nonbre que vos non forcemos ni mandemos forçar vos ni vuestros sucessores ni aquel ni aquelles que tovieren los dichos castiellos y villas de Alconchel y de Burguiellos y de sus términos por vos de los dichos castiellos y términos y pertenencias ni vos furcemos ni mandemos furçar por nos ni por otro ni seamos en consejo dello ni consentidor en nigua manera enquanto los vos o vuestros sucessores tovierdes apeõos sinom que valamos menos por ello. Et si por aventura algun nuestro Vassallo o nuestro natural o alguno de los nuestros sefiorios o de las nuestras tierras contra vos sobre las cosas sobredichas o qualquier delias viniessen o contra aquel o aquellos que por vos toviessen los dichos castiellos en qualquier manera nos o nuestros sucessores devemos yr y a librarlo y a faser cobrar a vos y a vuestros sucessores. Et si todas estas cosas y cada una delias non cunpliermos y non aguardaremos o en algua manera contra elles o 672
  • qualquier delias por nos o por otro viniessemos queremos y otorgamos qme el sefiorio y la proprledat que y avemos que la perdamos y que se torne ai sefiorio de Portogal. Et mandamos a todos los nuestros vassallos y moradores de los dichos castiellos y villas de Alconchel y de Burgulel- los y de sus términos et otrossi de Badajos y de sus términos que fagan a vos sobredicho rey don Denis omenaje que vos sean fieles y leales y obedientes a vos y a vuestros sucessores fasta que vos seades pagado de los marcos sobrediehos y de la costa si la y fisierdes en la refaser torre o torres o muro o casas de almasen segunt que sobredicho es. Et quitamosles omenaje que a nos y ala dicha nuestra flja avian fecha fasta que vos seades pagado y seyendo vos pagado y entregado de los dichos marcos y del resfasimiento y de las cosas sobredichas el omenaje que vos ellos fisieren sea quito. Et vos sobredicho rey 'don Denis devedes prometer a buena fe por vo3 y por vuestros sucessores a nos sobredicho rey don Fernando e a nuestros procurador o procuradores en nuestro nonbre y de los nuestros sucessores que seyendo vos pagado y entregado de los marcos sobrediehos y de la costa si se fisier en torre o en torres o en muro o casas de almasen que nos fagades entregar los dichos cas- tiellos y villas de Alconchel y de Burguiellos sinon que valados porende menos. Et destos nos devedes dar vuestra carta seellada con nuestro seello de piorno et para esto seer mas eierto y non venir despues en dubda nos sobredicho rey don Fernando mandamos faser esta carta seellada de nuestro seello de piorno la qual vos sobredicho rey don Denis devedes tener. Dada en Valladolid dos dias de jullio era de mill y cccxl y nueve afios. Yo esprivan (?) de la Camera la fis escrevir por mandado dei rey. (B. R.) 4471. XVni, 6-15 — Cartas (duas) de António de Azevedo Coutinho a el-rei D. João III, a respeito da situação e demarcação das ilhas de Maluco, por causa do processo com Castela. Elvas, 1524, Maio, 25 e 1524, Maio, 24. — Papel. 8 folhas. Bom estado. Senhor Porque oje se avia de tomar algúa concrusam sobre este terceiro ponto do setuar das yihas e asy mesmo porque aviam de responder os letrados ao segundo requerimento que lhe fezemos sobre se emíormarem com nosa interlucutoria nom mandamos todos estes autos com o correo que ontem despachamos. E oje quarta feira asy os da demarcaçam como os letrados castelhanos halargaram a reposta pera sesta feira dizendo que este negocio era muy grave e muy pesado e que portanto nom podiam a elle responder menos de sesta feira a primeira junta. E 673 43
  • esta reposta mandamos ajuntar nos autos da pose e que neste meo tempo lhes veria correo o que todo fazem por ver se podem detremlnar a causa da demarcaçam antes de concrulr na causa da posse por o qual nos asi mesmo alargamos o votar sobre o terceiro ponto da proprladade atee sesta feira porque sam pasados tantos escpritos e requerimentos sobre esta demarcaçam neste terceiro ponto elles por nos acarretar as cartas e nos por lhes fogir que temos fecto ese monte de papel que Vossa Alteza la vera justificando vosa causa e amostrando a sem jus- tiça da sua como pellos autos se mostra e per deradeiro oje elles queriam estar sobre o situar das ylhas por haa carta das nosas e nom quisemos porque (1 v.) temos ordenado votar e excludir as cartas como mais lar- gamente scpriveram a Vossa Alteza os juizes da demarcaçam parece nos que estes letrados castilhanos nom ham de vir a concrusam sobre a pose porque desconfiam delia. Ho despacho e reposta que me derem sesta feira mandaremos a Vossa Alteza e entretanto nos mande Vossa Alteza avisar do que faremos sahindo os castilhanos com despacho que nom querem concordar comnosco. Escprita em Elvas a xxb dias de Mayo as tres oras e meia de 1524. Francisco Cardoso (f) O doutor Gaspar Vaz Antonio d'Azevedo Coutinho Tem junto o seguinte documento: Senhor Terça feira as seis oras nos foy dada a carta de Vossa Alteza e logo naquella junta de manhaa lhes demos parte aos juizes castilhanos do que nos Vossa Alteza escprevera e lhes amostramos aquelle capitulo da carta que Vossa Alteza nos mandou que vimos que compria e lhe requeremos que se elles tinham recado do emperador que se conformasem com nosa interlucutoria e que proccdesemos adiante na causa e que do contrairo que protestávamos ser a sua culpa todo o tempo que se pasase e asy o mandamos asentar nos autos e elles diseram que queriam res- ponder na junta da tarde como de feito vieram ha tarde com hQa reposta sem detreminaçam e chea do que elles usam fazer a qual mandamos a Vossa Alteza. E tanto que a vimos nos apartamos e lhe respondemos logo por nom aver causa de delaçam e nosa reposta asy mesmo man- damos Vossa Alteza e portanto a nom referimos e porque esta gente he de qualidade que a Vossa Alteza temos algtlas vezes escprito nos pareceo necesario com deligencia lhe fazermos este correo com os autos 67Jf
  • que niso se pasam pera se necesario for Vossa Alteza avisar seus emba- xadores porque sua entençam destes homens he cuydar que ham na pro- priedade de concluir e fazer boom proceso o que (1 v.) esperamos em Deus que sera o contrairo porque nom trabalhamos em outra cousa salvo no proceso da propriadade e fazemos e recebemos cada dia dous escpritos elles por nos acarretar as cartas e nos pera amostrar que sam varias e disonantes. E amanhãa despois da junta mandaremos a Vosa Alteza os autos delia porque pera entam lhos poderemos mandar com- pridamente. E quanto as testemunhas Vossa Alteza pode nellas sobre seer porque estes castilhanos estam ainda refriados nisto. E porque logo de manhãa mandaremos os autos da propriadade Vossa Alteza com este nam mandamos mais que os de pose. A Jorge Reinei de que qua temos asaz necesldade mande Vossa Alteza despacho desta pitiçam. D'Elvas oje terça feira xxiiij" de Mayo de 1524. O doutor Gaspar Vaz Francisco Cardoso (?) Antonio d'Azevedo Coutinho (B. R.) 4472. XVIII, 6-16 — Capitulação feita entre el-rel D. Manuel e a rainha D. Joana de Castela e o rei seu pai, D. Fernando, o Católico, a respeito de certos lugares na Berbéria. Sintra, 1509, Setembro, 18. — Papel. H folhas. Bom estado. Jhesus Em nome de Deus todo poderoso Padre Filho e Sprito Santo e 'de Nosa Senhora a Virgem Samta Maria sua Madre manifesto seja a quantos este pubrico estormento virem que no anno do nascimento de Noso Senhor Jhesuu Christo de mill quinhemtos e nove anos aos dezoito dias do mes de Setembro do dito ano em a villa de Syntra em presemça de mym notayro pubrico abayxo nomeado e das testemunhas ao diamte espritas pareceram hy presemtes Dom Amtonyo sobrinho do muyto alto e muyto eixelemte e muyto poderoso priimcepe ed rey Dom Manueli rey die Purtugall e dos Allgarves daquem e dallem mar em Aíryca sonhor de Guy- nee e da comquista navegaçam comercio de Etheopia Arabia Persia e da Imdia etc meu senhor e seu scprivam da purydade seu procurador abastan- te e soficiente pera o caso abaixo esprito dhúa parte e Guomez de Santilhan oorejedor da cidade de Jaem procurador abastante e soficiente da muyto aMta e muyto eixelemte e poderosa primcesa Dona Joana raynha de Oas- 675
  • tteEa de Liam e 'de Grada de Tolledo de GaMiza de Sevilha de Cordova de Muircya de Jaem dos Algarves de Ailjazira de Gibraltar e das ilhas de Canarea das ilhas Imdias e terra fyrme "do mar oceano primcesa d'Aiagam e das duas Cezillyas de Jerusalem etc asrcheduquiasa de Austrya duquesa de Bregonha e de Barbante comdesa de Flandres e de Tiroll senhora de Blzcaya e de Molyna (1 v.) da outra parte segumdo que anbas as ditas partes o mostraram por cartas de poderes e precuraçõees dos ditos senho- res seus costetuymtes das quaees de verbo a verbo o teeor he o seguimte. Dom Manueli per graça de Deus rey de Purtuguall e dos Allgar- ves daqueem e dalleem mar em Afryca senhor de Guynee e da com- quista navegaçam e comercio de Etheopla Arabia Persya e da Imdla a quantos esta nosa carta de precuraçam e poder vireem fazeemos saber que porquamto amtre nos e a muyto allta e muyto eixelemte primcesa Dona Joana rainha de Casteella de Lyam e de Grada etc minha muyto amada e preçada irmãa e o muyto allto e muyto eixelemte e poderoso primcipe el rey Dom Fernamdo meu muyto amado e preçado padre como admanistrador e governador por ella dos dictos reynos de Castella de Liam e de Grada etc se trauta ora comcerto sobre Belez da Gomeira que he noso e da coroa dos nossos reynos por ser cousa como he de nosa comquista do reyno de Feez e sobre os lymites que ficaram por detriminar em a costa de Berberya des os lymytes do reyno de Feez atee o Cabo de Bojador e de Nam domde começam as marcas de Guynee em ha capitollaçam passada feita antre el rey Dom Joham meu primo que santa gloria aja e o dito muyto aJílto muyto oixellente o poderoso prymcepe el rey meu muyto amado e preçado padre e a raynha Dona Isabel! sua molher que samta glorya aja minha madre sobre a quall cousa e pera nella se tomar aseemto a nos emviaram Guomez de Sam- tilham corejedor da cidade de Jaeem com seu poder e precuraçam abas- tamte. Nos por a muyta comfyamça que teemos de Dom Amtonio meu amado sobrinho e noso scprivam da puridade e por conhecermos delle que em todas as cousas que lhe cometermos nos servira verdadeira e fiellmente (2) e gardara em todo o que 1'he mamdarmos e compryr por noso serviço por esta presemte carta lhe daamos e outorgamos noso poder conprido lyvre e cheeo e o fazeemos e costetuymos cryamos e ordenamos noso legitimo e abastamte precurador na melhor forma e maneira que podemos e que melhor pode e deve valler de direito e em tall caso se requere espiciallmemte pera que por nos e em noso nome e de nosos herdeiros e socesores e de nosos reynos e senhorios súditos e naturaees delles possa comtrautar comcordar aseemtar e fazer trauto e comcordia e aseemto com a dieta muyto allta muyto eixelemte prim- cesa raynha de Castella de Liam e de Grada etc mynha irmãa e com o dicto muito allto e muito eixelemte princepe e poderoso el rey meu muito amado e preçado padre como admanistrador e governador por ella de seus reynos e senhorios ou oom queem seu poder pera elle tever 676
  • e fazer e faça quaeesquer comcertos a seem tos e lymitaçam demarcaçam e comcordia sobre a dicta cidade e penham de Belez e sobre os ditos lymytes que em a dita Capitolaçam pasada ficaram por detriminar em a dita costa de Berberia des os ditos lymites do reyno de Feez atee o Cabo de Bojador e de Nam segumdo na Capitollaçam dello he declarado. O quall todo posa concordar e lymytar por aquellas partes e devisoees e lugares que beem visto lhe for por o tenpo e tempos e perpetuamente e com as lymytaçõees que lhe a elle parecer e pera que posa leixar a dita muyto e muito eixelente primcesa rainha de Casteella de Liam e de Grada etc minha irmãa e a seus reynos e socesores de todo o susso- dito o que lhe a elle bem visto for e leixar e aceytar pera nos e pera nosos herdeiros e socesores e a nosos reynos todo o que lhe parecer e beem visto lhe for e pera que em noso nome e de nosos herdeiros e socesores e de nosos regnos (2 v.) e senhorios e súditos e naturaees delles posa comcordar aseemtar receber e aceytar da dita muyto allta muyto eixelemte primcesa raynha de Castela de Lyam e de Grada etc minha irmãa ou de quem seu poder pera ello tever em seu nome todo o que a nos e a nosos erdeiros pertemceer do que dito he polio dicto asemto e comcordia com aquelas lymytaçõees e eiceiçõees e com todas as outras clausullas e declaraçõees e renunciaçõees que a elle beem visto lhe for e pera que sobre o que dicto he e sobre o a ello tocamte em quallquer maneira possa fazer e outorgar comcordar trautar receber e aceytar em noso nome quaeesquer capitollaçõees e comtrautos e espri- turas com quaeesquer vymeullos e comdiçõees e obrigaçõees e ystipul- laçõees penas e somysõees e renunciaçõees que elle quiser e beem visto lhe for e sobre ello posa fazer e outorgar todas as cousas e cada húQa delias de quallquer natura callidade gravydade e ymportancia que sejam e ser posam aim da que sejam taees que por sua comdiçam requeyram outro mais asynado e esplciall mandado noso e de que se devese fazer de feyto e de direito esplciall e symgullar mençam e que nos semdo pre- sente pederyamos fazer e outorgar e receber. E outrosy lhe damos poder comprido pera que posa jurar em nosa allma que tereemos e guardaremos e comprireemos o que elle asy aseen- tar e capitollar e outorgar cesamte toda cautella fraude emgano fycion e symulaçam e asy posa em noso nome capitollar e asegurar e prometer que nos em pessoa seguraremos jurareemos e prometeremos e outorga- remos e comfyrmaremos todo o que elle em noso nome acerqua do que dicto he segurar e prometer e capitullar deentro daquelle termo (S) e teenpo que lhe a elle pareceer e que ho gardaremos e comprireemos reallmemte e com efeyto sob as condiçõees penas e obrigaçõees que elle prometer e asemtar as quaees desd'aguora prometemos de paguar se nellas emcorrermos pera o quall todo e pera cada húQa cousa e parte delia lhe daamos ho dito poder com lyvre e geeral admanystraçam. E prometemos e seguramos por nosa fee e pallavra reall de teer guardar e comprir nos e nossos erdeiros e socesores todo o que por elle acerqua 6 77
  • do que dicto he for dito capltollado e prometido e prometemos de o aveer por fyrme rato e grato estavell e valledoyro por aguora e em todo tenpo e pera seapre jamais e que nam ireemos nem vireemos comtra ello neem comtra parte allgúQa disso dyreita nem imdireitamente em julzo neem fora delle so a obrigaçam eixpressa que pera ello fazeemos de nossos beens patrimonyaees e fyscaees. E em testemunho e por certidam do todo mamdamos passar ao dito Dom Amtonio noso precurador esta çarta por nos asynada e aseellada com o seello redomdo das nosas armas. Dada em a cidade d'Evora aos vynte dias do mes de Maio. Antonio Fernandez a fez anno de Nosso Senhor Jhesuu Christo de mill quinhentos e nove. El Rey. Dona Joana pella graça de Deus rainha de Castella de Lyam de Grada de Tolledo de Galliza de Sevilha de Cordova de Murcia de Jaem dos Allgarves d'Alljazira de Giballtar e das ilhas de Canarea das ilhas Imdias e terra firme do mar oceano primcesa d'Aragam e das duas Cezillias de Jerusaleem etc archeduquesa de Austrya duquesa de Bre- gonha e de Barbamte condesa de Flamdes e de Tiroll senhora de Biz- caya e de Molyna porquamto amtre mym e o serenysymo prymcipe (3 v.J Dom Manueli rey de Purtugall meu muy caro e muy amado irmãão ha allguas deferenças asy sobre o penhon da cidade de Beleez da Gomeira que o verãão mais acerqua pasado foy tomado dos mouros imiguos de nosa fee por mandado dei rey meu senhor e padre admanystrador e governador destes meus reynos pera escusar os muytos cativeiros roubos e danos que desde ally faziam de comtynu os ditos mouros ao súditos (sic) destes ditos meus reynos como sobre os lymytes que em a Capitol- laçam que em os dias pasados foy asemtada amtre o dicto rey meu senhor e padre e a rainha minha senhora e madre que santa gloria aja da húQa parte e o serenysymo rey Dom Joham de Purtugall meu primo que Deus aja da outra ficaram por detriminar na costa de Ber- berya desd'os lymytes do reyno de Feez ataa o Cabo de Bojador e de Nam domde começam as marcas de Guinee. Porem comfiando de vos Gomez de Santilhan (sic) coregedor da cidade de Jaem que soees tall pessoa que guardarees meu serviço e bem e fyellmemte farees o que por mym vos for mandado por esta minha carta vos dou e outorguo meu poder conprido lyvre e cheo e vos ey e costetuio e cryo e ordeno meu legitimo e abastamte precurador em a milhor forma e maneira que poso e que melhor pode e deve valer de direito e em tall caso se requere espiciallmente pera que por mym e em meu nome e de meus herdeiros e socesores e de meus reynos e senhoryos e súditos e naturaees delles posaees trautar e concordar e asemtar e fazer trauto concórdia e asemto com o dicto serenysymo rey de Pur- tugall meu irmãão ou com (4) queem seu poder pera ello tever e fazer e façaees quaaeesquer comcertos e asentos lymytaçam demarcaçam e comcordia sobre a dita cidade e penhon de Beleez e sobre os susodictos 678
  • lymytes que em a susodita Capitollaçam pasa'da ficaram por detriminar em a dita costa de Berberia desd'os lymytes do reyno de Feez a tee o Cabo de Bojador e de Nam. O qual todo posaees comcordar e lymytar por aquelas partes e devisõees e lugares que bem visto vos for por o tenpo e teenpos e prepetuamente e com as lymytações que a vos parecer e pera que posaees deixar ao dicto serenysymo rey de Purtugall meu irmãão e a seus regnos e sobcesores de todo o susodito o que a vos bem visto for e deixar e aceptar pera mym e pera herdeiros e socessores e a meus reynos todo o que vos parecer e bem visto for e pera que em meu nome e de meus erdeiros e socesores e de meus reynos e senhorios e súditos e naturaees delles posaes comcordar e asemtar e receber e aceptar do dicto serenysymo rey de Purtugall ou de quem seu poder pera ello tever em seu nome todo o que a mym e a meus sobcesores pertemceer do susodito pollo dito aseemto e comcordia com aquelas lymytaçõees e eixcepçõees e com todas as outras clausullas e deellaraçõees e renun- ciaçõees que a vos bem visto for e pera que sobre todo o que dicto he e sobre o a ello tocamte em quallquer maneira posaees fazer e outorgar e comcordar e tractar e receber e aceptar em meu nome quaeesquer capitolaçõees e contrautos e esprituras com quaeesquer vyncullos e com- diçõees e obrigaçõees e estipollaçõees penas e sobmysõees e renunclaçõees que vos quiserdes e bem visto vos for e sobre ello posaees fazer e outorgar todas as cousas e cada húua delias de quallquer (k v.) natura e callidade e gravydade e ymportancia que seja e ser posam aimda que sejam taees que por sua comdiçam requeiram outro mais synallado e especiall man- dado meu e de que se devese fazer de feito e de direito espiciall e symgullar mençam e que eu semdo presente poderia fazer e outorgar e receber. E outrosy vos dou poder comprido pera que posaees jurar em minha alma que terey e guardarey e conprirey o que vos asy asen- tardes e capitollardes e outorgardes cesante toda cautella fraude engano ficion e symulaçam e asy posaees em meu nome eapitollar segurar e prometer que eu em pessoa ou o dito rey meu senhor e padre como adme- nystrador e governador destes meus reynos em meu nome segurara jurara e prometera e outorgara e comfyrmara todo o que vos em meu nome acerqua do que dicto he segurardes e prometerdes e capitollardes deentro daquelle termo e tenpo que vos parecer e que o guardarey e conprirey reallmente e com efeyto so as comdiçõees penas e obrigaçõees que vos prometerdes e asentardes. As quaees desd'agora prometo de pagar se em ellas encorer pera o qual todo e pera cada húa cousa e parte delia vos dou o dito poder com livre e jerall admanystraçam e prometo e seguro por mynha fee e pallavra reall de teer e guardar e conpryr eu e meus erdeiros e sobcesores todo o que por vos acerqua do que dito he for dito concordado capitollado e prometido. E prometo de o aveer por firme rato e grato estável e vallioso por agora e em todo tempo e pera senpre jamais e que nam irey (5) neem virey contra ello neem contra parte allgúila dello direita neem yndireitamente em 679
  • juizo neem fora delle so obrigaçom eixpresa que pera ello faço de meus beens patrymonyaees e fiscaees do quail mandey dar a presente carta fyrmada de meu nome e aseellada com o meu seello. Dada em a villa de Valhadoy a xxij dlas do mes de Março ano do nascimento de Noso Senhor e Sallvador Jhesus Christo de myll e qui- nhentos e ix. Eu el rey. Eu Miguell Perez d'Almaçam secretairo da rainha nosa senhora a fez esprever per mandado dei rey seu padre. E loguo o dlcto Guomez de Santilhan precurador da dita senhora rainha de Castella de Liam e de Grada etc dise que vemdo o dicto senhor rey Dom Fernando padre da dieta senhora rainha sua coste- tuynte como governador e manystrador dos ditos reynos de Castella de Lyam e de Grada segundo he declarado pollo dicto seu poder e pro- curaçam os grandes malles e danos que se seguiam de Beleez da Gomeira a costa de Grada e de Andaluzia pera remedio delles e pera que se evi- tasem muytos cativeiros de geente christâa de seus sobditos e vasallos e naturaees que os mouros faziam e asy outros muytos malles e danos e por serviço de Noso Senhor mandara fazer e de feito se fez no penhan e ilha no mar juimto do dito Beleez húa torre nam aveendo memory a que o dito Belez (5v.) era da conquista do dicto senhor rey de Portugall por ser dentro dos lymytes do reyno de Feez que he da conquista do dicto senhor rey de Portugall como claramente se mostra polia capi- tollaçam das pazes e polia outra segumda capitollaçam feita per Ruy de Sousa e Dom Joham de Sousa seu filho e Ayres d'Allmadaa em tenpo dei rey Dom Joham seus embaixadores e precuradores sobre a negociaçam de Melyla e Caçaca e as outras cousas em a dita capy- tollaçam comteudas. E que vemdo o dito senhor rey Dom Fernamdo como admanystrador e governador dos reynos de Castella de Liam e de Grada etc por a dita senhora rainha sua filha e sua costetuymte como o dito Belez era da conquista do dito senhor rey de Portugal e a elle pertem- ceer e queremdo comservar e guardar o muyto amor que antre elles ha e asy por comprir e satisfazer a obrygaçam que a ysto teem por beem da capitollaçam das pazes dantre os ditos reynos de Casteella e Portu- gall como he obrigado fazer detriminou de lha mandar dar e entregar como cousa sua propia que he e de sua conquista. Peroo esguardando os ditos precuradores como o dicto Belez he cousa muy necesarea e proveitosa aos ditos reynos de Castella asy por ser muy acerqua dos termos de Caçaca e Mylyla que pella capitollaçam e aseento feyta pollo dito Ruy de Sousa foram outorgadas aos ditos reynos de Castella segumdo em ella he contheudo como principallmente (6) polios malles e danos e cativeiros de geente que a costa dos ditos reynos dally mais gee- ralmente recebia e se espera que recebera pollo qual aos ditos reynos de Castella mais comvem e he proveitoso teer a guarda e segurança do dito Belez e comsyramdo como a costa da Berberia daquela parte contra Guynee em que os ditos reynos de Casteella pertemdem teer 680
  • allgvum (direito ate o Oabo de Bojador e de Nam h'e mais proveitoso ao dito senhor rey de Purtugall e a seus reynos asy polios negocios do seu senhoryo de Guynee e ilhas como por a cidade de Çafy e casteellos outros que naquella parte teem e muy principallmente porque antre elles se comserve o muyto amor que huum ao outro tem como he muita rezam que aja antre pay e filho e asy mesmo porque antre seus reynos e os naturaees delles aja senpre aquela paz e concordea que he rezam que aja e pera se tirarem causas de duvidas e debates domde o contrairo que pode seguir que Noso Senhor em todos tenpos defemda por todas estas rezõees os ditos precuradores em nome e por vertude dos poderes dos dictos senhores seus costetuymtes se concordaram no modo seguinte Item primeiramemte foy antre elles comcordado fyrmado e aseem- tado que o dicto senhor rey de Portugall porque 'se evitem os ditos mal'les e danos que os ditos mouros dally de Belleez fazem aos chris- tããos e gemtes dos ditos reynos de Casteella leixe e allargue como de feyto leixa e allarga deste dia pera senpre jamais a dita senhora rainha de Casteella de Liam e de (6 v.) Gradaa etc pera ella e seus erdeiros e socesores e pera seus reynos e senhorios o dito lugar de Bellez da Gomeira com seu porto e penhon e fortaileza que em elle estaa feita e com todos seus termos e asy mesmo toda a costa que do dito lugar de Bellez ha atee os lugares de Melilla e Caçaça (sic) e com todos e quaaeesquer lugares e povoraçõees que na dieta costa agora ha feitas e se fezerem e com todos os termos delias comtamto porem que contem a parte da cidade de Cepta nam se posam meter neem se estemda o termo do dicto lugar de Bellez mais que atee seys legoas por costa e das ditas seis legoas por costa partyndo por terra Norte e Sull atee ho comfym do dito termo de Beíllez pero o que todo esto que lhe asy leixa lhe outorga e daa todo o direito rezam e auçam que o dicto senhor rey de Portugall e seus reynos e erdeiros e socesores delles nyso teem e per quallquer maneira posam teer de modo e maneira que todo o que dicto he fique e quede a dieta senhora rainha de Castella e a todos seus sob- cesores e a seus reynos deste dia pera todo senpre jamais como cousa sua propia. Item que porquamto polia capitollaçam que fez e asentou Ruy de Sousa e Dom Joham de Sousa seu filho e Aires d'Almadaa embaixadores e precuradores do senhor rey Dom Joham que samta gloria aja dante elle e o dito senhor rey Dom Fernando e a senhora raynha Dona Isabelli sua molher (7) que santa gloria aja sobre os lymites e demarcaçõees do dito reyno de Feez e sobre as outras cousas em ella comteudas ficaram por detrimynar da parte do ponemte por omde avia de hir ficar a partyr a raya e lymyte do dito reyno de Feez sobre o quall se avia de fazer certo eixame segumdo na dieta capitollaçam he comteudo e decllarado por aver hy duvida se amtre o Cabo de Bojador e de Nam domde come- 681
  • çam as marcas e lymytes do senhoryo de Guynee que he do dito senhor rey de Portugall ficavam allguns lugares e terras que nam fosem da comquista do dicto reyno de Feez por omde se dizia a comquista delles nam pertemceer a Portugall foy antre elles asentado firmado e com- cordado que porque asy o dicto senhor rey de Portugall leixa e allargua a dita senhora raynha de Castella e a seus reynos e socesores o dicto lugar de Bellez como dicto he que claramente e sem duvida e debate he seu e da coroa de seus reynos pera que se remediem os malles e danos que eram feitos e cada dia se esperavam que fczesem os mouros aos ditos vasallos e naturaees dos ditos reynos de Casteella que a dieta senhora raynha de Castella de Lyam e de Grada etc e o dicto senhor rey Dom Fernamdo seu padre como admanestrador e governador por ella de seus reynos e senhoryos largase e leixase como de feito larga e leixa ao dito senhor rey de Portugall e a seus reynos e a todos seus herdeiros e socesores deste dia pera todo senpre jamais todo e quallquer direito e auçam e rezam que elles e os ditos reynos de Castella etc per quallquer modo e maneira posa teer e (7 v.J tenha em todos e quaees- quer lugares e terras que aja nas ditas comarquas e lymytes a saber desdo dito lymyte das ditas seys legoas que ficam e quedam com o dito lugar de Bellez da parte comtra Cepta somseguindo os lugares e terras que ho dito senhor rey de Portugall teem no reyno de Feez atee chegar ao dito Cabo de Bojador e ide Nam e qu'e polia rezam sobredita e por outra quallquer cuidada ou nam cuidada nunqua em tenpo allgum se posa dizer que o que dicto he pertemcee a Casteella e em tall maneira lhe outorga e leixa todo o que dicto he que no meeo de toda a dita terra e comarquas nam posa ficar nhum direito auçam nem rezam a dita senhora raynha de Castella nem a seus reynos erdeiros e socesores e des os ditos lymytes do dito lugar de Bellez da Gomeira comseguimdo os ditos lugares que o dicto senhor rey de Portugall teem em o dicto reyno de Feez atee o dito Cabo de Bojador e de Nam fique lyvremente e sem duvida nem debate aos reynos de Portugall como se tudo lhe fose jullgado por da sua comquista do reyno de Feez peroo em esto nam se emtanvda que entra a Torre de Samta Cruz que esta em a Mar Pequena que he dos ditos reynos de Castella porque esta ha de ficar e fica pera a dita senhora rainha de Casteella e pera seus herdeiros e socessores da quall torre nam se poderá porem trautar por os sobditos e naturaes dos reynos de Castella de Liam e de Grada etc salivo defronte delia e nom ao lomguo da costa pera huum cabo nem pera o outro e com tanto que desdo dito Cabo de Bojador por o mar e costa de Berbéria contra a parte do Levante (8) os súditos e naturaees dos ditos reynos e senhorios de Casteella de Liam e de Grada etc e dos reynos e senho- rios de Portugall etc posam hyr e viir e vãão e venham lyvre e segura e pacificamemte a pescar e salltear e contrautar em terra de mouros por a dieta costa e surgir da maneira que atee quy o podiam e acustu- mavam fazer pagamdo os sobreditos em cada huum dos lugares e for- 682
  • tellezas e lymytes delias que agora estam feitas e se fezerem daquy adiante os direitos ordenados e que esteverem postos em os taees luga- res comtamto porem que os direitos que se ouverem de pagar em os lugares e fortellezas e lymytes delias que novamemte se fezerem e forem tomados ou se derem nam sejam maiores que aqueles que se agora pagam aos mouros em os lugares e fortellezas que elles agora pesuem em aquella costa. Peroo se novamemte se fezese allgúQa fortelleza ou fortellezas ou povoraçõees ou lugares omde nam ouvese povoraçõees alguuas de mouros nem se pagavam direitos na tall fortelleza ou lugar que de novo se povorase os que a ella forem a comtratar ou esteverem contratando pagaram os direitos que se pagarem no lugar que pesuem ou pesuyrem os ditos mouros a elle mais chegado e comarquãão.. Item foy comcordado afyrmado e asemtado antre os ditos precura- dores que todo o comteudo em esta capitollaçam nem parte dello nam prejudicara nem trara inpidimemto por maneira (8v.) allgúQa ao que esta firmado capitollado e assentado pella capitollaçam e aseemto das pazes damtre estes reynos de Purtugall e seus senhoryos e os reynos de Castella e seus senhorios sobre o que toqua a conquista do reyno de Fez mas que fique pera senpre jamais firme e estavell e valliosa como na capitollaçam e aseemto das ditas pazes he comteudo. O que todo o que dicto he e cada húQa cousa e parte delia o dicto Dom Antonio precurador do muyto allto muyto eixelemte princepe e muyto poderoso senhor rey de Purtugall etc por vertude de seu poder que aquy vay emcorporado e o dicto Gomez de Santilhan precurador da muyto allta e muito eixelemte princesa e muito poderosa senhora rainha de Castella etc por virtude do dito seu poder e precuraçam que aquy vay emcorporado prometem e seguram em nome dos ditos senhores seus costetuymtes que elles em aquello que a cada hQa das ditas partes toca e seus sobcesores reynos e senhorios pera senpre jamais teram e guar- daram e conpryram reallmente e com efeyto cesante todo fraude cautella enugamo e ficion e symullaçam todo ho conteúdo em esta capitollaçam e cada huua cousa e parte dello. E obrygarom se que as dietas partes nem nhQa delias em todo o que a ellas toqua nem seus sobcesores pera senpre jamais nam hiram nem vyram contra o que aquy he dito e asentado e comcordado nem contra cousa allgúQa nem parte dello direite nem indireite em maneira (9) allgúQa nem em tenpo allguum neem por allgúQa maneira cuydada ou nam cuidada so pena de cem mill dobras d'ouro castelhanas da banda que dee e pague a parte que quebrantar ou nam conpryr ou contra ello for ou vyeer per a parte que ho conprir e guardar por pena e por yntarese comvenclonall que pagaram por cada vez que ho quebrantarem ou contra ello forem ou vierem e a dieta pena pagada ou nam pagada ou graciosamente remetida que esta obrigaçam e capitolaçam e aseemto fique firme estavell e valioso como nelle se comteem. Pera o qual todo asy teer e guardar e conpryr e pagar os 683
  • ditos procuradores em nome dos ditos senhores seus costetuyntes obri- garam os beens cada huum da dita sua parte movees e de rayz patri- monyaees e fisquaees e de seus súditos e vasaTlos e naturaes ávidos e por aver e arenunciaram quaeesquer leis e direitos de que se poderiam aproveytar as ditas partes e cada húua delias pera hyr ou vyr ou com- tradizer o que dito he ou quallquer cousa ou parte delia. E por mayor fyrmeza e seguridade de todo o comteudo em esta capitolaçam c aseemto juraram a Deus e a Santa Marya e ao Sygnall da Cruz em que pose ram suas mãáos direytas e as pai lavras dos Santos Avainjelhos dom die quer que mais largamemte sam escpritos em nome e nas allmas dos ditos senhores seus costetuyntes que elles e cada huum delles teram e guar- daram (9v.) todo o que dicto he e cada húa cousa e parte delia reall- mente e com efeyto segumdo que aquy he asentado e fyrmado e capi- tollado e o nam comtradiram em maneira allguua nem em tenpo allguum sobre o quall juramento juraram de nam pedyr assollvyçam neem rella- xaçam ao Santo Padre nem a outro nhum dellegado nem prellado que a posa dar e aim da que de moto propio lha deem nam husaram delia. E o dito Gomez de Santilhan precurador da dita senhora rainha de Casteella etc em seu nome e por sy se obrygou sob a dita pena e jura- memto que deentro de novemta dias prymeiros seguintes contados do dia da feyta desta capitollaçam se dara ou emviara ao dito senhor rey de Portugal! ou a seu certo mandado a espritura d'aprovaçam retefyca- çam e outorgamemto desta dita capitollaçam e assemto esprita em pur- gaminho e asynada pollo dito senhor rey Dom Fernando como admanys- trador e governador dos reynos e senhorios de Casteella de Liam e de Grada etc polia dita senhora raynha sua filha e por elle jurada e aseel- lada do seello da dita senhora rainha em seu nome e de seus reynos e de todos seus sobcesores. E que elle como governador fara esta dita capitollaçam manteer conprir e guardar asy inteiramente como nella he contheudo. E emtregando se asy a dita aprovaçam e reteficaçam e com- firmaçam na maneira que dicta he ao dito senhor rey (10) de Purtugall ou a seu certo mandado o dito Dom Antonyo seu precurador em seu nome e por sy se obriga que sera dada ao dito Gomez de Santilhan precurador da dita senhora rainha de Castella ou a seu certo mandado outra tall espritura d'aprovaçam retiricaçam e confyrmaçam asynada pollo dito senhor rey de Portugall seu costetuynte e aseellada do seu seello e por elle jurada no modo que dito he. E de todo o sobredito outorgaram duas esprituras anbas de hum teeor as quaaees asynaram de seus nomes e as outorgaram presente o corrrde de Tarouca Priol do Crato mordomo moor da casa do dito senhor rey de Portugall e Dom Diogo de Loronha filho do marques e Dom Martinho de Castel Branco senhor de Villa Nova de Portymão e veedor de sua fazemda e o baram d'Alvito vedor da fazenda do dito senhor e Dom Nuno Manuel seu almotace moor e Dom Pedro da Sylva comemdador moor d'Aviis e Joham Vaaz de Para- dynas seprivam e revysor em a audiemeia reall de Grada que ha todo 681,
  • foram presentes por testemunhas e toda esta sprltura viram e ouvyram leer pera cada huua das partes sua e outorgaram que qualquer delias que pareça valha como se ambas de duas parecesem. Das quaees eu Amtonlo Carneiro secretairo do dito senhor rey de Portugall e pubrico notário geerall em todos seus reynos e senhorios a meu fiel sprlvam esta fez sprever e a comcertey e dou de mym fee (10 v.) que os ditos precuradores ambos fizeram cada huum por sy o dito juramento segundo e na maneira que em esta sprltura de capitolaçam e assemto he com- tyudo e declarado que cada huum delles o ouvesse de fazer e esta foy fecta no dito dia mes e era atras sprlta na quall meu publico e acostu- mado synal fiz com as ditas testemumhas que comigo aquy asynaram de seus propios synaees. Nam aja duvyda nas amtrelynhas e risquados atras homde diz meu e súditos e de Berberla e quedam senhora ambas feaeraim porque eu dito secretario o rysiquey e amtrelinhey por verdade. Nam aja asy mesmo duvyda na amtrelynha omde diz em a Villa de Symtra. (Sinal público) Dom Antonio Gomes de Santilhan Dom Diogo O conde prior moordomo mor O comendador mor Ho baram d*Alvyto Dom Martynho Dom Nuno Manueli Juan Vazquez (B. R.) 4473. XVIII, 6-17 — Instrumento (pública forma do) do qual consta a concórdia feita entre os reis de Portugal e Castela, a respeito da nave- gação, ilhas e terras descobertas e por descobrir, confirmada por autori- dade apostólica com declaração de que a espiritualidade e jurisdição ordinária sòmente pertenceria à Ordem de Cristo, para sempre, nas ilhas, vilas, portos, terras e lugares dos cabos Bojador e Não até Nova Guiné e Índias. Lisboa, 1488, Abril, 10.—Pergaminho. 12 folhas. Bom estado. In nomine Domini amen. Saibham os que este presente publico ator- mento de transumpto reduzido em publica forma dado per auctoridade ordinária virem que no anno do nascimento de Nosso Sefior Jhesu Christo de mill iiijo lxxxbiij" dez dias do mes d'Abril na muy nobre e sempre leall cidade de Lixboa nas casas da morada do muito honrrado prudente e descreto Stevom Gomez conigo na Egreja Metropolitana e mayor da dieta cidade e vigairo geerall no spirituall e temporall por o reverendis- 685
  • simo em Christo padre e senhor Dom Jorge per meroee de Deus e da Sancta Egreja de Roma do titulo Sancte Marie in trans tiberim cardeall dessa meesma e arcebisjo de Lixboa seendo hi o dicto vigairo em pre- sença de mim publico notário apo3tolico ajuso nomeado e das teste- munhas adiante scpritas pareceo hi ho honrrado e egreglo Vaasco Fer- nandez do Conselho e Desembargo do illustrissimo e sereníssimo príncipe Dom Joham per graça de Deus rey de Portugall e dos Algarves daaquem e daalem mar em Africa e senhor de Guinee nosso senhor e seu soffi- ciente procurador pera ho acto que se ao diante segue segundo a mim notário constou per hOa carta do dicto nosso senhor rey e apresentou húa letra apostólica do Sancto Padre Papa Sixto Quarto da sclareclda memoria presidente que foy na egreja de Deus scprita em purgaminho e em latim bullada de sua verdadeira bulia de chumbo em pendente per fios de sirgo vermelhos e amarellos segundo costume de Roma integra non viciada nem cancellada nem raspada mas carecente de todo o vicio e sospeiçam segundo prima facie per ella bem parecia e huum trasumpto da dieta letra em linguajem fecto per elle dicto doctor per mandado dei rey nosso senhor. Da qual letra apostólica em latim e em linguajem os theores de verbo a verbo som huum empos ho outro os que se segue. Sixtus episcopus servus servorum Dei ad perpetuam rei memoria eterni regis dementia per quem reges regnat in suprema sedis apostó- lica specula collocati regum catholicorum omnium sub quorum felici guibernaculo Christi fideies in justicia et pace foventur statum et pros- peritatem ac quietem et tranquilitatem sinceris desideriis appetimus et inter illos pacis dulcedinem vlgere ferventur exoptamus ac hils que per predecessores nostros romanos pontífices et alios propterea provide facta fuisse coperlmus ut firma perpetuo et illibata permaneant et ab omnl contentionis scrupulo proeul existant apostolice confirmacionis robur favorabiliter adhibemus dudum si quidem ad audiência felicis recorda- tionis Nicolal Pape V predecessoris nostri deducto quod quondam Henricus Infans Portugalie carissimi in Christo filii nostri Alfonsi Portugalie et Algarbii regnorum regis illustris patruus inherens vestigiis clare memo- rie Johannis dictorum regnorum regis ejus genitoris ac zello salutis ani- marum et fidei ardore plurimum succensus tanquam catholicus et verus omnium creatoris Christi miles ipsumque fidei acerrimus ac fortissimus defensor et intrepidus pugil ejusdam creatoris gloriosissbnuim nomeai per unlversum terrarum orbem etiam in remotissimis ac incognitis locis divu-lgari extolli et veaierari niecnon illius ac viviíice qua redempti sumus crucis inimicos pérfidos (1 v.) saracenos ac quoscunque alios infideles ad ipsius fidei gremium reduci ab ejus in eunte etate totls viribus aspi- rans post Ceptensem civitatem in Africa consistentem per dictum Johan- nem regem ejus sub actam domínio et post multa per ipsum infantem nomine tamen dicti regis contra hostes et infideles predictos quandoque etiam in propria persona non etiam absque maximis laboribus et expen- 686
  • sis ac rerum et person a rum periculis et jactura piurimorumque natura- lium suorum cede gesta bella eis tot tantisque laboribus periculis et damnis non factus nec territus sed hujusmodi laudabilis et pii propositi sui prosecutionem in dies magis atque magis exardestens in occeano mari quasdam solitárias insulas fidelibus populaverat ac fundar! et cons- trui inibi fecerat ecclesias et alia loca pia in quibus divina cellebra- bantur officia ex dicti quoque infantis laudabili opere et industria quam plures diversarum in dicto mari existentium insullarum incolle seu habi- tatores ad veri Dei cognitionem venientes sacram baptisma suscepant ad ipsius Dei laudem et gloria ac plurimorum an ima rum salutem orto- doxe quoque fidei propagationem divini cultus augmentum, Propterea cum olim ad ipsius Infantis provenisset noticiam quod nunquam vel saltem a memoria hominum non consuevisset per hujusmodi oeceanum mare versus meridionalem et orientalem plagas navigari illud- que nobis occiduis adeo foret incognitum ut nullam de partium illarum gentibus certam noticiam haberet credens se maximum in hoc Deo pres- tar© obsequlum si ejus opera et industria mane ipsusm usque ad indos qui Christi nomine collere dicuntur navigabile fieret sicque cum els partlcl- pare et illos in christianorum auxllium adversus saracenos et alios hujus- modi fidei hostes com mover e posset ac nonnullos gentilles seu pagan os nephandissimi machometi secta minime infectos populos inhibi medio exis- tentes continuo debellare eisque incognitum Christi sanctissimi nomen predicare ac facere predicar! regia semper auctoritate munltus a viginti qulnque annis extunc exercitum ex dictorum regnorum gentibus maximls cum laboribus periculis et expensis in velocissimis navibus caravelis nun- cupatis ad perquirendum mare et provindas marítimas versus meridio- nales partes et polum antarticum annis singulis fore mittere non cessa- verat sicque factum fuit ut cum naves hujusmodi quam plures portus insulas et maria perlustrassent et occupassent et ad Guineam provinclam tandem pervenissent oocupatisque nonnuilis insulis portubus ac mari eidem provinde adjaoentibus ulterius navigantes ad hostium cuiusdam magni fluminis nilli communiter reputati pervenissent et contra illarum partium populos nomine ipsorum Alfonsi regis et infantis per aliquos annos guerra habita extiterat et in ilia quam plures inibi vicine insule debellate et pacifice possesse fuissent prout ad hue cum adjacent! possi- debantur exinde quoque multl Guinei et alii nigri incapti quidam etiam non prohibitarum rerum permutacione seu alio legitimo contractu emp- tionis ad dicta erant regna erant transmissi quorum inibi in copioso numero ad catholicam fidem conversi extiterant sperabaturque divina (8) favente dementia quod si hujusmodi cum els contlnuaretur progres- sus vel populi ipsi ad fidem reverterentur vel saltern multorum ex eis anime Christo lucrl fierent et per eundem predecessorem accepto quod licet rex et infans prefati qui cum tot et tantis periculis laboribus et expensis necnon perditione tot naturalium regnorum hujusmodi quorum inibi quam plures perierant ipsorum naturalium dumtaxat freti auxilio 68 7
  • províncias illas perlustrari facerent ac portus Insulas et marla hujusmodi acquisiverant et possederant ut perfertur ut Illorum veri dominl timentes tunc aliqui cupiditaite 'ducti ad partes alias navigassent et operis hujus- modi perfectione fructum et laudem sibi usurpare vel saltem impedire cupientes propterea lucri commodo aut malícia ferrum arma ligamina aliasque res et bona ad infideles deferri prohibita portassent vel trans- misissent aut ipsos infideles navigandi modum edocerent propter que eis hostes forciores aut duriores fierent et hujusmodi prosecutio vel impe- diretur vel penitus forsan cessaret non absque Dei magna offensa et ingenti tocius christianitatis obprobrio ad obviandum premissis ac pro suorum juris et possessionis conservacione sub certis tunc expressis gra- vissimis penis prohibuerant et generaliter statuerant quod nullus nisi cum suis nautis et navibus et certi tributi solucionem obtentaque prius de super expressa ab eodem rege vel infante licentia ad dietas provincias navigare aut in earum portubus contractare seu in mari piscari presu- merent tamen successu temporibus evenire potuisset quod aliorum regno- rum seu nationum persone invidia malícia et tributi solutione hujusmo
  • fore conspicerent de premissis omnibus et singulis plenissime informatus motu proprio maturaque prius de super deliberacione prehabita auctori- tate apostólica et ex certa sciencia de apostolice potestatis plenitudine litteras facultatis prefatus quarum tenores de verbo ad verbum haberi volint per insertis cum omnibus et singulis in eis contentis clausulis ad Ceptensem et predicta ac quecunque alia ante datum dictarum facultatis litterarum acquisita et ad ea que in posterum nomine dictorum Alfonsi regis suorumque successorum et infantis in ipsis ac illis circumvicinis et ulterioribus ac remotioribus partibus de infidelium seu paganorum manibus acquiri poterat provincias insulas portus et maria que cunque extendi et ilia sub eisdem facultatis litteris comprehend! ipsarumque facultatis et dictarum litterarum vigore jam acquisita et que in futurum acquiri contingeret posquam acquisita forent ad prefatos regem et suc- cessors ac infantem ipsamque conquistam quam a capitibus de Bojador de Nam usque per totam Guineam et ultra versus illam meredionalem plagam extendi declaravimus etiam ad ipsos Alfonsum regem et succes- sors suos et infantem et non ad aliquos alios spectasse et pertinuisse ac im perpetuum spectare et pertinere deber necnon Alfunsum (sic) rgem et successors ac infantem predictos in illis et circa ea quecun- que prohibiciones statuta et mandata etiam pena lia et cum cujusvis tri- buti imposlcione facer ac de ipsis ut de rbus propriis et allis ipso- rum dominiis disponer et ordinar potuisse ac tunc et in futurum posse liber et licite decrvit et declaravit ac pro pocioris juris et cautelle suffragio jam acquisita et que in posterum acquiri contingeret províncias insullas portus loca et maria quecunque quotcunque (sic) et qualiacunque fornt ipsamque conquestam a capitibus de Bojador et de Nam predictis Alfonso regi et successoribus suis rgibus dictorum regnorum ac infanti prefatis perpetuo donavit concessit et apropriavit. Preterea cum ad perficiendum opus hujusmodi multiplicter esset oportunum quod Alfonsus rex et successors ac infans prdicti necnon persone quibus hoc ducerent seu aliquis eorum duceret committendum illius dicto Johanni regi per felicis recordationis Martinum V et alterius indultorum etiam indite memorie Eduardo eorumdem regnorum regi ejusdem Alfonsi rgis genitori per pie memorie Eugetnium iiij romanos pontífices predecessors nostros concessorum versus dietas partes cum quibusvis saracenis et infidelibus de quibuscunque rebus et bonis ac vic- tualibus emptiones et vendltiones prout congrueret facere necnon quos- cunque contractus ignire (sic) transfigere pacisci mercari et negociar! et merces quoscunque ad ipsorum saracenorum et infidelium loca dum modo ferramenta ligamina funes naves seus armaturarum genera non essent deferre et ea dictis saracenis et infidelibus vender omnia quoque alia et singula in premissis et circa ea oportuna vel necessária facere gerr vel exercer ipsique Alfonsus rx successors et Infans in jam acquisitis et per eum acquirndis provintiis insulis et locis quascunque ecclesias (3) monasteria et alia pia loca fundare ac fundari et construi 689 44
  • necnon quascunque voluntárias personas ecclesiasticas seculares et quo- rumvis etiam mendicantlum ordinum regulares de superiorum tamen suorum licentia ad ilia transmitter. Ipseque persone inibi etiam quo ad viverent commorari ac quorumcunque in dictis partibus existentium vel accedentium confessiones audire illisque auditis in omnibus preterquam sedi predicte reservatis casibus debitam absolucionem impendere ac peni- tenciam salutare injungere necnon ecclesiastics sacramenta ministrare valerent libere et licite decrevit ipsisque Alfonso et successoribus suis regibus Portugalle qui esscnt imposterum et infanti prefato concessit et indulsit ac universos et slngulos Christ! fideles eccleciasticos seculares et ordinum quorumcunque regulares ubilibet per orbem constitutes cujus cunque status gradus ordinis conditionis vel preeminentie forent. Etiam si archiepiscopali episcopali imperial! regali reginali ducali seu alia qua- ounque major! ecclesiastics vel mundana dignitate prefulgerent obsecra- vit in dam too et par aspersionem sanguinis Domini Nostri Jhesu Christ! cujus ut premittitur res agebatur exortatus fuit elsque in remissionem suorum pecaminum injunxit necnon perpetuo prohlbitionis edicto distric- tius inhibuit ne ad aquisita seu possessa nomine Alfonsi regis aut in con- quests hujusmodl consistentia províncias insulas portus maria et loca quecunque seu alias ipsis saracenis infidelibus vel paganls arma ferrum ligamina aliaque de jure saracenis defferri prohibits quoquomodo vel etiam absque speciali ipsius Alfonsi regis et successorum suorum et infan- tis licencia merces et alia a jure premissa defferre aut in 1111s piscari seu de provintiis insulis portubus maribus et locis seu aliqulbus eorum auit ide conquesta hujusmodl se intromittere vel aliquid per quod Alfomsus rex et successores suique et infans predict! quominus acquisita et pos- sessa pacifice possiderent et conquesta hujusmodl prosequerentur et face- rent per se vel alium seus alios directe vel indirecte opere vel consilio facere vel impedi re quoquomodo presumerent qui vero contrarium faceret ultra penas contra defferentes arma et alia prohibits saracenis quibus- cunque a jure promulgatas quas illos incurrere voluit ipso facto si per- sone forent singulares excomunicationis sentenciam incurrerent. Si com- munitas vel universitas civitatis castri ville seu loci ipsa civitas castrum villa seu locus ecclesiastic» interdict» subjaceret eo ipso nec contra facientes ipsi vel aliqui eorum ab excomunicationis sentencia absolveren- tur nec interdicti hujusmodl relaxationcm apostólica vel alia quavfcs auc- toritate obtinere possent nisi ipsis Alfonso et successoribus suis ac infanti prius pro premissis congrue satisfecissent aut de super amicabiliter con- cordassent cum eisdem prefatus predecessor venerabilibus fratribus archi- episcopo Ulixbonensi et Silvensi ac Ceptensi episcopis suis litteris dedit in mandatis quantius ipsi vel duo aut unus eorum per se vel alium seu alios quotlens pro parte Alfonsi regis et illius successorum ac infantis pradictorum vel alicujus eorum da super forent requisita vel aJliquls ipso- rum foret requisitus illos quos excomunicationis et interdicti sentencias hujusmodi incurrisse constaret tandiu dominicis aliisque festivis diebus 690
  • In «ecclesiis dum major inibi populi multitudo convenerit ad divina exco- municatos et interdictos aliisque penis predictis inodatos fuisse et esse auc- toritate apostólica declararemt (S v.J et deniumciarant necnon ab aliis nuin- ciari et ab omnibus artius evitari facerent donee pro premissis satisfe- cissent seu concordassent ut prefertur. Contradictores per censuram ecclesiasticam appellacione postposita compescendo non obstantibus cons- titucionibus et ordinacionibus apostolicis ceterisque contrariis quibuscun- que ceterum ne dicte littere que de certa sciencia et matura de super deliberatione prehabita ab eodem predeceessore emana runt ut prefertur de surrectionis vel orrectionis (sic) aut nuliitatis vitio a quoquam imposte- rum valerent impugnari voluit et auctoritate sciencia ac potestate pre- dictis decrevit pariter et deciaravit quod dicte littere et in eis contenta de surrectionis obrrectionnis vel nuliitatis etiam ex ordinarie vel alterius cujuseunque potestatis aut quovis alio defectu impugnari illarumque eífec- tus retardari vel impediri nullatenus possent sed imperpetuum valerent et plenam obtinerent roboris firmitatem irritum quoque esset et mane si secus super hiis a quoque quavis auctoritate scienter vel ignorantur con- tingeret attemptari. Et deinde pro parte Alfonsi regis et Henrici Infantis predictorum pie memorie Calixto Papa iij° etiam predecessori nostro exposito quod ipsi supra modum affectabant quod spiritualitas in eisdem solitariis insulis terris portubus et locis in mari oceano versus meridio- nalem plagam in Guinea consistentibus quas idem Infans de manibus saracenorum manu armata extraxerat et christiane religioni ut prefertur conquisiverat milicie Jhesu Chirsti cujus reddituum suffragio idem infans hujusmodi conquistam fectsse prohibebatur per sedem apostolicam per- petuo concederetur ac declaratio constitucio donatio concesso apropriacio decreibuim obsecratio exhortacio injumctio inhibicio mandatum et voCuntas necnon littere Ni colai predecessoris prefati ac omnia et singula in eis contenta confirmarentur idem Calistus predecessor attendes religionem dicte milicie in eisdem insulis terris et locis fructus afferre posse in domino salutares hujusmodi supplicacionibus inclinatus declarationes cons- tituciones donaciones apropriacionem decretum obsecrationem exhorta- cionem injunctionem inhibicionem mandatum voluntatem litteras et con- tenta hujusmodi et inde secuta quecunque rata et grata habens ilia omnia et singula auctoritate apostólica et ex simili scientia confirmavit et apro- bavit ac robore perpetue firmitatis subsistere decrevit supplens omnes et singulos deffectus si qui forsan intervenissent in eisdem. Et nichilominus auctoritate et sciencia predictis perpetuo decrevit statuit et ordinavit quod spiritualitas et omnimoda jurisdictlo ordinária dominium et potestas in spiritualibus dumtaxat in insulis villis portubus terris et locis a capitibus de Bojador et de Nam usque per totam Guineam et ultra illam meredionalem plagam usque ad indos acquisitls et acqui- rendis quorum situs numeram qualitates vocabula designaciones confines et loca suis liitteris pro expressis haberi voluit ad miliciam et ordinem hujusmodi perpetuis futuris temporibus spectaret atque pertinerent illa- 691
  • que eis extunc concessit et beneficia ecclesiastica cum cura et sine cura secularia et ordlnum quorumcunque (k) regularia in insulis terris et locis predictls fundata et instituta seu fundanda et instituenda cujuscumque qualitatis et valoris existerent seu forent quociens ilia in futurum vacare contingeret conferre et de illis providere necnon excomunicacionis sus- pensionis privationis et interdict! aliasque ecclesiasticas sentencias cen- suras et penas quociens opus foret ac rerum et negociorum pro tempore ingruentium qualitas id exigeret proferre omniaque alia et singula in quibus loco rum ordinarii spiritulalitates habere cencerentur de jure vel consuetudine facere disponere et exequi potuerant et consueverant pari- formiter absque villa differentia facere disponere ordinare et exequi pos- set et deberet super quibus omnibus et singulis ei plenam et liberam concessit facultatem decernens insulas terras et loca acquisita et aqui- renda hujusmodi nullius dlocesis existere ac irritum et marie si secus super hiis a quoquam quavis auctoritate scienter vel ignoranter conti- geret attemptari. Postmodum vero cum inter prefatum Alfonsum regem et carissimum in Christo filium nostrum Fcrdinandum Castelle et legionis regem illus- trem eorumque súbditos humani generis hostis causante versucia guerre aliquamdiu viguissent tandem divina operante dementia ad pacem et concórdia devenerunt et pro pace inter ipsos firmanda et stabilienda non nulla capitula inter se fecerunt inter que unum capitulum fore dignos- citur hujusmodi tenoris. «1 item voluerunt prefati rex et regina Castelle Aragonie e Sicilie et illis placuit ut ista pax sit firma et stabilis ac semper duratura pro- miserunt exnunc et in futurum quod nec per se nec per alium secrete seu publice nec per suos heredes et successores turbabunt molestabunt nes inquietabunt de facto veil de jure in judicio Vel extra judicium dictos dominos regem et principem Portugalie nec reges qui in futurum in dicto regno Portugalie regnabunt nec sua regna super possessione et quasi possessione in qua sunt in omnibus comerciis terris et permutacionibus sive resignatis Guinee cum suis mineriis seu aurifodinis et quibuscunque aliis insulis littoribus seu costis maris terris detectis sive detegendis inventis et inveniendis insulis de la Matera de Porto Sancto et insula Deserta et omnibus insulis díctis de los Açores id est anotpitrum et insulis Florum et eiiam insulis de Oabo Verder (sic) id est Pico montorio Viridi et insulis quas nunc invenit et quibuscunque insulis que deinceps inve- nientur aut acquirentur ab insulis de Canaria ultra et citra et in cons- pectu Guinee. Itaque quicquid est inventum vel invenietur et acquiretur ultra in dictis terminis id quod est inventum et detectum remaneat dictis regi et principi de Portugália et suis regnis exceptis dumtaxat insulis de Canaria Lanzarote La Palma Forteventura la Gomera lo Fierro ha Graciosa ha Gran Canarea Tanarife et omnibus aliis insulis de Canaria acquisitis aut aoquiren'di's que remanent regnis Castelle et ita nom tur- babunt nec molestabunt nec inquietabunt quascunque personas que dicta 692
  • mercimonia et contractus Guinee nec dietas terras et 'littora aut costas inventas et inveniendas nomine aut potencia et manu dictorum domino rum regis et principis Portugalie vel suorum successorum tractabunt (h v.) negociabunt vel acquirent quocumque titulo modo vel manerie quod sit aut esse possit ymo per istam presentem promitunt et asseeurant bona fide sine dolo maio die tis dominis regi et principi Portugalie et sucees- soribus suis quod non mittent per se nec per alios nec consentient ymo defendent quod sine licentia dictorum dominorum regis et principis Por- tugalie non vadant ad negotiandum dicta commertia et tractus nec in insulis terris Guinee inventis vel inveniendis gentes suas naturales vel subdictos in quocunque loco et in quocunque tempore et in quocunque oasu opínato vel inopinato nec quascunque alias gentes exteraas que mora- rent in suis regnis et dominiis vel in suis portubus armarent vel caperent victualia et necessária ad navigandum nec dabunt illia aliquas occasio- nem favorem locum auxilium nec assensum directe vel indirecte nec per- mittant armari nec onerari ad eundem illuc aliquomodo et si aliqui exnaturalibus vel subditis regnorum Castelle vel extranei quicunque sint irent ad tractandum impediendum damnificandum depredandum acqui- rendum in dicta Guinea et in dictis locis mercimoniorum et permuta- cionum et mineriorum seu aurifodinorum et terris et insulis que sunt invente et in futurum inveniende sine licentia et expresso consensu dic- torum dominorum regis et principis Portugalie vel suorum successorum quod tales sint puniendi eo modo loco et forma quod ordinatum est per dictum capitulum istius nove reformajtionis tractatus pacis que serva - buntur et debent servari in rebus maritimis contra eos qui descendunt in littora sive et portus ad depredandum damnificandum vel ad male agendum vel in mari medio dietas res faciant. Preterea rex et regina Castelle et legionis promiserunt et concesse- runt modo supradicto pro se et suis successoribus ut non intromitant ad inquirendum et intendendum aliquomodo in conquista regni de Fes sicuti se non intromiserunt reges antecessores sui preteriti Castelle ymo llbenter dicti domini rex et princeps Portugalie et sua regna et sui suc- cessores poterunt prosequi dictam conquestam et earn defendant quo- modo illis placuerit et promiserunt et consenserunt in omnibus dicti domini rex et regina Castelle nec per se nec per alios nec in judicio nec extra judicium nec de facto nec de jure non movebunt super pre- missis nec in parte nec super re que ad illud pertineat litem dubium questionem nec aliquam contemptionem ymo totum preservabunt com- plebunt integre et faciatur observari et compleri sine aliquo defectu et ne in posterum possit allegari ignorantia de vetacione et penis dicta- rum rerum contracta rum dicti domini miserunt illlco justiciis et officia- libus portuum dictorum suorum regnorum ut totum quod dictum est ser- vent compleant et fideliter exequantur et mittant ad preconizandum et publicandum in sua curia et in dictis portubus maris eorum supradicto- rum regnorum et domínio rum ut id perveniat ad eorum noticiam. 69S
  • Nos igltur quibus cura universalis dominici gregls relitus est com- missa quique ut tenemur inter príncipes et populos christianos pacis et quietis suavitatem vigere et perpetuo durare desideramus cupientes ut littere Nicola! et Oalixti prcdecessorum hujuismodi ac preinsertum oapi- tulum necnon omnia et singula in eis contenta ad divini nominis laudam ac principum et populorum regnorum predictorum (5) perpetuam pacem firma perpetuo et ilidbata permaneant motu proprio non ad aUcujUB nobis super hoc oblate peticionis Instanciam sed de nostra mera libera- litate ac providentia et ex certa sciencia necnon de apostoldce potestatls plenitudine litteras Nicola! et Calixti predecessorum hujusmodl ac capi- tulum predicta rata et grata habentes illa necnon omnia et singula in eisdem contenta auctoritate apostólica tenore presentium approbamus et confirmamus ac presentis scripti patrocínio communumus decernentes ilia omnia et singula plenum firmitatis robur obtinere ac perpetuo obser- vari debere et nichilominus venerabillbus fratribus Elborensibus et Sil- venslbus ac Portugalensibus episcopis per apostólica scripta motu et sciencia similibus mandamus quatinus ipsi vel duo aut unus eorum per se vel alium seu alios singulas litteras ac capitulum predicta ubi et quando opus fuerit solemniter publicantes ac eisdem rei et principi Portugalie eorumque successoribus in omnibus et singulis premissis effi- cacis defensionis presidio assistentes non permittant eosdem regem et principem et successores contra premissa vel eorum aliquid per quos- cunque cujuscunque dignitatis status gradus vel condicionis fuerint moles- tari seu etiam impeiiri molestatones et impcídiendes necnon contradiotores quoslibet et rebelles auctoritate nostra per censuram ecclesiastlcam et alia juris remedia appellatione postposita compescendo. Non obstantibus omnibus supradictis aut si aliquibus communiter vel divisim ab apos- tólica sit sede indultum quod interdici suspendi vel excomunicarl non possint per litteras apostólicas non facientes plenam et expressam ac de verbo ad ver bum de indulto hujusmodi mentionem. Null! ergo omnino hominum liceat hanc paginam nostre confirmacionis approbations com- munitionis constitucionis et mandati infringere vel ei ausu temerário contraire. Siquis autem hoc attemtare presumpserit indignacionem omnl- patentLs Dei ac Beatorurn Petri et Pauli apostolorum ejus se noveriit incursurum. Datum Rome apud Sanctum Petrum anno tocarnationiis Domine millesimo quadringentesimo octoagesimo primo undécimo kalendas Julii pontlficatus nostri anno decimo. Item segue se o lynguajem desta bulla acima scripta que tal he Sixto bispo servo dos servos de Deus pera perpetua memoria
  • peridade folgança e tranquilidade de todos os reys catholicos sob a bem- aventurada governança dos quaes os fiees christãos som mantheudos en justiça e paz e desejamos com gram fervor que antre elles seja continua duçura delia e a todo o que per os Papas de Roma nossos antecessores e per outras pessoas achamos que fosse fecto com providentia pera o que dicto he damos muy favoravelmente toda fortelleza de confirmaçam apostólica pera que fique pera sempre firme e stavel e sem corrupçam e seja muy alongada de todo scrupolo de contençam dias ha foy trazido audiência de Nicolaao Papa Vo nosso antecessor da louvada memoria que o Iffante Dom Anrique de Portugall ja finado tio do nosso muito amado em Christo filho Dom Afonso illustre rey de Portugal e dos Algarves querendo seguir os passos de seu pay Dom Joham da sclare- cida memoria rey dos dictos reynos com zello da saúde das almas e muy acceso (5 v.) per ardor da fe como catholico e verdadeiro cavaleiro de Jhesu Christo criador de todallas cousas muy duro e muy forte defen- sor e muy sem medo pelejador da sua sancta fe fez devulgar alevantar e honrrar o glorioso nome do meesmo criador per toda a universa redon- deza da terra e ainda nos lugares muy muito remotos e a nos nom conheci- dos e bem asy com todas suas forças de muy pequena idade sempre suspi- rou por fazer reduzir aa companhia da sancta fe os mouros perflosos ini- migos da viva cruz per que fomos remidos e asy quaesquer infiees despois que a cidade de Cepta constituída em Africa foy sobjecta polio dicto rey Dom Joham a seu senhorio e despois de muitas cousas fectas per elle Infante en nome pero do dicto rey contra os dictos infiees inimiigos da fe hindo aas vezes em propria pessoa non quebrantado nem spantado de muy grandes trabalhos e despesas nem de periigo e perda das cousas e das pessoas nem da morte de muitos seus naturaes mortos na guerra de tantos anos mas encecdido cada dia mais no proseguimento de seu piedoso e louvado proposito poborou de christããos no mar oceano alghúas solitárias ilhas nas quaes fez fundar e alevantar igrejas e outros lugares piedosos nos quaes se cellebram os officios devinos e ainda per industria e louvada obra do dicto Ifsnte muy muy tos poboradores e moradores de desvairadas ilhas que forom achadas no dicto mar viindo a verdadeiro conhecimento de Deus receberem o sacramento do bautismo a louvor e gloria sua e saúde de muitas almas e conservaçam da fe de Christo e acrecentamento de seu divino culto. E como em outro tempo veesse aa noticia do dicto Iffante de nunca em tempo alghuum ou ao menos que fosse em memoria d'omeens non se acustumasse navegar per o dicto mar occeano contra as partes meridionaes e orientaes o qual atee ora asv a nos outros do occidente nunca foy conhecido que non tiinha nehúa certa noticia das jentes daquellas partes creendo que niisto faria muy grandt 9ervlço a Deus se per sua industria e obra o dicto mar podesse seer fecto navegável atee os Índios que dizem que honrram a fe de Christo pera com elles participar e pera os poder convocar pera ajuda contra os mou- ros e quaesquer outro3 inimigos da fe e pera fazer guerra continua a 695
  • alghuuns poboos jentios ou pagããos «ue stevessem neste meo nom ençu- jentados na seita do nephando Mafamede e pera lhes preegar ou fazer preegar o sacratíssimo nome de Christo delles nom conhecido. Ajudado o dicto Iffante sempre de reall auctoridade nom cessou de idade de xxb anos easy em cada huum anno mandar dos dictos regnos com muy gran- des trabalhos periigos e despesas exercito de jentes em muy ligeiros navios chamados caravellas pera buscar o mar e províncias marítimas contra as partes do meo dia e Polo Antartico. E fee to asy esto ocupando e lustrando as dietas caravellas muitos portos ilhas e mares vierom enfim aa provinda de Guinee e ocupadas alghúuas ilhas portos e mar ajacente a dieta provinda navegarem mais huum pouco e vierom aa boca de huum gram rio extimado commuumente o Nillo e como quer que contra os poboos daquellas partes fosse fecta guerra per alghuuns annos (6) em nomes do dicto rey Dom Afonso e Iffante Dom Anrrique e neellas muitas ilhas vizinhas fossem sojugadas e possuydas pacificamente asy como ainda agora com a terra ajacente se possuem donde muitos Gui- néus e outros negocios tomados per força e outros alghuuns também erom enviados aos dictos regnos per via de resgate de cousas que nom som defesas ou per outro legitimo contracto de venda dos quaes em copioso numero muytos aly forom convertidos aa fe catholica e era sperança con favor da devina dementia que se com elles se continuasse asy como se ora fazia ou os meesmos poboos se converteriom aa fe ou ao menos as almas de muitos delles se gaanhariam pera Deus. E sabendo o dicto nosso predecessor que os dictos rey e Iffante que com tantos e tam grandes trabalhos e despesas e bem asy com tanta perdiçam dos naturaes dos dictos regnos dos quaees la muitos perecerom que com ajuda soomente dos dictos naturaees fezerom descobrir as dietas pro- vindas e aquirirom e possuirom como dicto he como verdaderos senhores os dictos portos e insolas e mares e teendo em tal receo que alghuuns movidos de cobiiça navegassem aquellas partes querendo asy apropriar o louvvor o fructo e perreiçam daquesta obra ou ao menos desejando de a impedir e por ello ou movidos d'aver alghuum proveito e gaanço ou de malícia levassem ou enviassem ferro armas linhames e outras cousas e beens defesas de se levarem aos infiees ou lhes ensinassem o modo de navegar pellas quaes cousas lhe seryam fectos os inlmiigos mais fortes duros e o proseguimento de tal cousa ou se empidiria ou per ventura de todo cessaria nom sem grande ofensa de Deus e muy grande doesto de toda a christindade pera embargar o que dicto he e pera con- servaçam de seu direito e de sua posse poserom defesa sob certas gra- víssimas pennas entom expressas e geeralmente statuirom que nehuum presumisse navegar aas dietas províncias nem tractar nos portos delias nem pescar no mar delias sem primeiramente aver expressa licença pera ello do dicto rey ou Iffante e esto hindo soomente em seus navios com seus marinheiros e pagando lhe dello certo trabuto. Porem porque por soo cesso de tempo poderia acontecer que persoas doutros regnos e 696
  • nações per enveja malícia ou por dizerem que querem pagar o trabuto presumiriam hir aas dietas provindas e asy neellas como nos portos ilhas e mar presumiriam navegar negociar e pescar da quall cousa antre o dicto rey Dom Afomso e Iffante que per nenhuum modo comportariam seer molestados e aquelles que la persumissem mandar verisivelmente se poderiam seguir e seguiriam muy muytos odios rancores discusõõs guerras e scandallos em muy grande offensa de Deus e periigo das almas o dicto nosso predecessor esguardando todos e cada húa das dietas cou- sas e attendendo com devida temperança como em outro tempo per outras suas letras desse antre outras cousas licença ao dicto rey Dom Afomso pera envader conquirir expunar guerrear e sobjugar quaesquer mouros e pagãos e quaeesquer outros inimigos de Christo em quallquer lugar que stem e bem asy regnos ducados principados senhorios e possissõees e bens movees e de raiz quaesquer que fossem per elles (6 v.) detheudos e lhe sejom concedidos e pera reduzir em perpetua servidom as persoas e pera apricar e apropriar pera sy e seus soccessores reynos ducados condados principados senhorios e posse e quaesquer outros bens e pera converterem em seu proveito e uso asy seu como de seus soccessores. Per bem da qual faculdade o dicto rey Dom Afonso ou o dicto Iffante per sua auctoridade aquirira e possuirá e possuya justa e legitimamente as dietas ilhas terras portos e mares as quaes perteenclam de direito ao dicto rey Dom Afonso e a seus soccessores em maneira que nenhuum outro pero fiell christãão fosse sem special licença do dicto rey Dom Afonso e de seus soccessores licitamente se podia das dietas cousas per nenhúa maneira atee ora antremeter. E pera que o dicto rey Dom Afonso e seus soccessores e Iffante com mayor fervor quisessem insistir e insistissem naquesta tam piedosa e nobre obra e muy muyto dura de seer sempre e pera toda parte do mundo lembrada na qual como per ella se procure saúde das almas e acrecentamento da fe e abaixamento dos inimigos delia olhando como se tractava de cousa de Deus e de sua fe e da republica da universal egreja pera se confortarem com alghúas perdas se oolhasem como aviam de seer pello dicto nosso antecessor e pella See Apostólica defesos e guarnicidos com mui mais largos favores e graças muy enteiramente enformado de todallas dietas cousas e cada húa delias de seu moto proprio e avida sobre ello primeiramente madura deliberaçom per auctoridade apostólica de certa sabedoria e de abastança de poderio licitamente determinou e declarou a dicta bulia dos dictos poderes cujo theor aqui quis que fosse ávido de verbo a verbo com todas e cada húa das clausulas neella contheudas por inserto e quis que a faculdade da dicta bulia se stendesse a todo o que ja ante delia era aquirido e a todo o que depois ou em nome dos dictos rey Dom Afomso e seus soccessores e Iffante nas dietas partes e nas vizinhas asy nas daalem como nas daaquem que das mããos dos infiees ou dos pagããos podessem aquirir províncias ilhas portos e quaesquer mares e as cousas que asy novamente fossem achadas podessem seer comprehendidas per 697
  • vigor e faculdade da dicta bulla e asy as que ja som aquirldas como as que daqui avante acontecer de se aquirirem despois que forem aqul- ridas como ja declaramos per vigor e faculdade da dicta bulla que per- tenciam ao dicto rey e .soccessores e ao Iffante e lhe dever perteencer pera sempre e nom a outra alghúúa pessoa e a essa conquista a qual o dicto nosso antecessor declarou se stender dos Cabos do Bojador e de Nam atee per toda Guinee e aalem contra a plaga meridional e bem asy declarou que os dictos rey Dom Afonso e soccessores e Iffante podessem fazer nas dietas partes e acerca do que a ellas pertencer quaesquer defesas statutos ordenações e mandados ainda que sejom com pena e com qualquer inposiçam de trabuto e ordenar e despoer delias agora e pera sempre como de suas próprias cousas e como das outras terras c senhorios delias e bem asy pera sempre deu concedeo e apro- priou pera corroboraçam de mayor direito e cautela as cousas ja con- quistadas e as que se acontecer pello tempo se gaanharem provindas ilhas portos lugares e mares quaesquer quantos quer e quejandos quer (7) que forem. E issosso (sic) meesmo a dieta conquista aos dictos rey Dom Afonso e seus soccessores reis dos dictos reynos e ao Iffante de seus (sic) Cabos de Bojador e de Nam. E outrosy como fosse per muitos modos necessário pera se aver d'acabar a dicta obra livre e licitamente determinou e outorgou e concedeo ao dicto rey Dom Afonso e seus sucessores reis de Portugal que pellos tempos forem e ao dicto Iffante huum indulto outorgado ao dicto rey Dom Joham per Martinho da bem aventurada memoria Papa V" e outro também outorgado a el rey Duarte da nobre memoria rey dos dictos regnos e padre do dicto rey Dom Afonso per Eugénio 4" da pedosa (sic) memoria Papas de Roma nossos predecessores que os dictos reys Dom Afonso e seus soccessores e Iffante e bem asy as persoas a que elles ou cada huum delles o que se com- meter acerca das dietas partes podessem fazer com quaesquer mouros e infiees de quaeesquer cousas e bens e bitualhas e compras e vendas e bem asy fazer quaesquer contractos transauções preitisias mercadarias e negociaçõees e levar quaesquer mercadorias aos lugares dos dictos mouros e infiees comtanto que nom fosse ferramenta linhame cordoalha navios ou quallquer genero d'armas e bem asy todas e cada hQa das outras cousas fazer e negociar e exercitar nas cousas premissas e o que acerca delias for compridoiro. E podessem os dictos reys Dom Afonso e soccessores e Iffante nas províncias ilhas e quaesquer lugares asy ja aquiridos como nas por aquirir fundar e fazer fundar e fazer quaeesquer egrejas mosteiros e outros piedosos lugares e bem asy podessem mandar quaeesquer pessoas asy ecclesiasticas como seculares e quaesquer pes- soas regulares ainda que sejom da Ordem dos Medicantes comtanto que seja de licença de seus mayores e que vãão per sua vontade as quaes possam star la toda sua vida se quiserem e bem asy possam ouvir de confissam quaeesquer asy dos que la steverem como dos que la forem e ouvidos lhes dar devida absoluçom em todollos casos senom nos que 698
  • som reservados aa see apostólica e dar lhes pendências saudavees e ministrar lhes os ecclesiasticos sacramentos e esso meesmo per vertude do Senhor e polio spargimento do sangue de Nosso Senhor Jhesu Christo de cua (sic) (') cousa se tracta rogou a todollos christããos em jeeral e a cada huum em special ecclesiasticos seculares regulares de quaees- quer Ordens em qualquer logar do mundo que stam de quallquer graao ordem condiçam ou prominencia ainda que sejam innoblicidos per digni- dade archiepiscopal bispai imperial real ducal ou per outra qualquer ainda que seja mayor ora seja ecclesiastica ora mundana e os exortou e lhes mandou em remissam de seus pecados e perpetuo edito de defesa muy stredtamente defendeo que nom presumisse nenhuum fazer ou impedir per quallquer modo as cousas aquiridas ou possuidas em nome dei rey Dom Afonso ou as que stam dentro na dieta conquista provindas ilhas portos mares e quaesquer lugares e bem asy nom presumisse de levar aos dictos mouros infiees ou pagããos armas ferro linhame e quaesquer outras cousas que o derecto (sic) defende de se nom levarem a mouros per qualquer modo ou sem spiciall ou mandado ou licença do dicto rey Dom Afonso e seus soecessores e Iffante. E isso mesmo nem presumisse lovar rruercaclarias e outras cousas (7 v.) premissas nem pescar ou per qualquer outra maneira se entremeter das provindas ilhas portos mares e lugares ou alghuum delles ou da dieta conquista. E outrosy nom pre- sumissem fazer alghiãa cousa per que o dicto rey Dom Afonso e seus soecessores e Iffante fossem impedidos de nom possuir pacificamente as cousas aquiridas e se fezessem per sy ou per outrem diretamente ou enderectamente per obra ou per conselho que nom proseguissem a dieta conquista e os que o contrai ro fezessem aalem das penas pel lo direito ordenadas contra os que levom armas e outras cousas defesas a quaes- quer mouros as quaes elle quis que per esse meesmo fecto encorressem quis mais que se fossem persoas particulares encorressem en sentença de excomunham e se fosse communidade ou universidade de cidade cas- beílo villa ou lugar essa cidade ou castello villa ou lugar fossem sometidos per esse meesmo fecto a interdicto ecclesiastico e os que contra isto fezerem ou alguum delles nom podessem seer absoltos nem relaxados da dieta sentença de excomunham nem de entredicto per apostólica nem per outra alghúa auctoridade se nom fosse primeiro inteiramente satisfecto das dietas cousas ao dicto rey Dom Afonso e seus soecessores e Iffante ou sobr'ello amigavelmente com elles se acordasse. E o dicto nosso predecessor per sua bulia mandou aos honrrados irmãâos arce- bispos de Lixboa e bispos de Silves e de Cepta que todos ou dous ou huum delles per sy ou per outrem ou outros quantas vezes sobre as dietas cousas fossem requiridos por parte do dicto rey Dom Afonso e seus soecessores e Iffante ou dalghuum dalles dos dictos prelados fosse requirido aquelles que constasse aver encorrldo nas dietas sentenças de (') Deve ser cuja. 699
  • excomunham e de interdictc logo aos domingos e aos outros dias de festa nas igrejas quando hi encorresse multidom de poboo pera ouvir os divinos sacramentos os declarassem e denunciassem por excomungados e somittidos aos interdictos e a outras penas ja dietas per auctoridade apostólica. E fezessem como fossem denunciados e dos outros evitar muy streitamente atee satisfazerem das dietas cousas ou concordarem como dicto he constrangendo os contrariantes per censura ecclesiastica postposta toda appelaçam sem embargo de constituições e ordenações apostolica3 e quaesquer outras cousas contraíras. E porque a dicta bulla a quall como dicto he emanou do dicto nosso predecessor de certa sciencia e ávido sobr'ello madura deliberaçom nom podesse dalghuem seer per tempo mazellada e impugnado (sic) de vicio de sorrecçam ou que era avida per falsa enformaçam ou que era nenhúa quis e pella dieta auctoridade sciencia e poderio determinou e declarou que a dicta bulla e o que neella he contheudo per nenhuum modo podesse seer impugnado de sorrecçam nem de falsa emformaçam nem de nullidade nem por teer deffecto de poder do ordinário ou de quallquer outro ou por teer outro quallquer deffecto. E declarou mais que o effecto delia per nenhuum modo podesse seer impedido nem retra- tado mas que vallesse pera sempre e tevesse muy enteira forteleza de firmidam. E se acontecer que sobr'ella alghda cousa fosse atentada em contrairo per quallquer auctoridade aciinte ou per ignorância decla- rou que fosse vãão e de nenhuum esffecto. E seendo outrosy notificado a Calisto Papa 3o da piedosa memoria também nosso predecessor por parte do dicto rey Dom Afomso (8) e do Iffante que grandemente dese- javam que a spiritualidade nas dietas ilhas solitárias terras portos e lugares que stam em Guinee no mar oceano d es contra a plaga oriental as quaees o dicto Iffante tirara per força d'armas das mããos dos mouros e aquirira como dicto he pera a religiom de Christo que fossem outorga- das per a see apostólica pera sempre aa Ordem de Cavalaria de Jhesu Christo com ajuda das rendas da qual se dizia que o dicto Iffante fezera a dieta conquista e se confirmasse a declaraçam constituiçam doaçam outorga apropriaçam determinaçam rogo exortaçam injunçam inhlbiçam mandado vontade e bem asy a bulia do dicto Nicolaao noso predecessor e todos e cada húa das cousas neella contheudas sguardando o dicto Calixto nosso predecessor que a religiom da dieta Cavalaria poderia fazer fructo saudavel no senhor nas dietas terras e lugares inclinado por as dietas suplicações per auctoridade apostólica e per semelhante sciencia confirmou aprovou determinou que a dieta declaraçam consti- tuiçam doaçam apropriaçam determinaçam rogo injunçam inhlbiçam mandado vontade bulla e todo ho neela contheudo e a todo o que delia se podia seguir vallesse pera sempre com forteleza de firmidam avendo todas e cada húa das dietas cousas por ratas firmes e stavees soprindo todos e cada huuns de feoto se per ventura alghuuns neella interviessem. E porem pella dieta autoridade e sciencia pera sempre determinou sta- 7 00
  • bleceo e ordenou que a spiritualidade e toda jurdiçam ordinária senhorio e poder no spiritual soomente perteencesse aa dieta Cavalaria peitos tempos vindoiros pera sempre nas ilhas villas portos terras e lugares dos Cabos de Bojador e de Nam atee per toda Guinee e aalem daquellas partes meridionaes atee os indios avildas e por aver cujos sitos conto qualidades vocabullos desinações limites confiins e lugares quis na sua bulla aver por expressas as quaes des entom deu e outorgou asy que o prior mayor que pel lo tempo fosse da Ordem da dieta Cavalaria podesse dar todos e quaesquer benefícios seculares ecclesiasticos com cura ou sem cura ou regulares de quaeesquer Ordens asy fundados e instituídos como os que se fundarem e instituirem nas dietas ilhas terras e lugares de qualquer calidade e vallor que sejam ou forem e delles proveer e despoer quantas vezes pello tempo acontecer que vaguem. E bem asy podesse por sentenças de excomunham suspensam privaçam e interdicto e outras censuras sentenças e penas quantas vezes necessárias lhe parecer e segundo a calidade das cousas e negocios que pello tenpo acontecessem o requeresse. E bem asy podesse e devesse sem nenhua defferença fazer despoer ordenar e per semelhante maneira executar todas as outras cou- sas e cada húa delias nas quaees os perlados dos logares acostumarem de teer spiritualidade e de direito ou de costume podem fazer despoer e executar sobre as quaes cousas todas e cada húa delias lhe deu enteira e livre faculdade determinando que as dietas Ilhas terras e logares ja adquiridos e os que com o tempo se aoquirirem nom fossem dalghuum bispado avendo por irrito e vãão todo o que se acontecesse fazer e aten- tar contra esto per quem quer de qualquer auctoridade aciinte e per Ignorância. E como despois antre o dicto rey Dom Afonso nosso enviado filho el rey Dom Fernando (8v.) rey illustre de Castella e de Liam e antre seus soditos per industria do inmiigo da geeraçam umana per alghuum tempo ouvesse guerra porem per operaçam da devina dementia veerom fazer antre sy paz e concórdia e por firmeza e stabelecimento delia fizerem antre sy alghuums capitolos antre os quaiees he asentado huum deste theor. Item quiserem os dictos rey e raynha de Castella d'Aragam e de Cezilia e lhes prouve que pera que esta paz seja firme e stavel e pera sempre duradoira prometerem d'agora pera todo sempre que nem per sy nem per outrem scondido nem em publico nem per seus herdeiros e soccessores torvaram nem molestaram nem inquietaram de fecto ou de direito em juizo ou fora de juizo os dictos senhores rey e príncipe de Portugal nem os reys que pello tempo regnaram no dicto reyno de Por- tugal nem seus reynos sobre a posse ou quasy posse em que stam de todolios tractos terras e resgates de Guinee con suas minas douro e com quaesquer outras ilhas prayas ou costas de mar descubertas ou por des- cubrir achadas e por achar ilhas da Madeira e Porto Sancto e ilha Deserta e todallas ilhas chamadas dos Açores e ilhas de Flores e também as ilhas de Cabo Verde e todas as ilhas que agora achou e quaesquer
  • outras ilhas que se daqui avante acharem ou aquirirem e esto das ilhas de Canarea aaiem e aaquem e em fronte de Guinee asy que quallquer cousa que ja he achada ou se achar e aquirir aalem nos dictos termos todo o que he achado e descuberto fique ao dicto rey e príncipe de Por- tugal e a seus regnos tirando soomente as ilhas de Canarea Lançarote a Palma Forteventura e a Gomeira e Ferro a Graciosa a Gram Canarea Tanarife e to dal ias outras ilhas de Canarea aquiridas ou por aquirir as quaees ficam aos reynos de Castella e bem asy nom torvaram nem molestaram nem inquietaram quaeesquer pessoas que os dictos tractos e resgates de Guinee nem as dietas terras prayas e costas descubertas e por descubrir em nome ou de mão e poder dos dictos senhores rey e príncipe de Portugal ou de seus soecessores tractaram negociaram ou aquiriram per qualquer titulo modo ou maneira que seja ou seer possa ante per esta presente prometem e seguram aa boa fe sem mãão engano oos dictos senhores rey e príncipe de Portugall e seus soecessores que nom mandaram per sy nem per outrem nem consentiram ante o defen- deram que sem licença dos dictos senhores rey e príncipe de Portugal nam vãáo negociar aos dictos tractos nem nas ilhas e terras de Guinee descubertas e por descobrir suas jentes naturaes ou sobdictos e em qual- quer logar ou tempo e em todo caso cuydado ou nom cuidado nem quaes- quer outras gentes strangeiras que morarem em seus reynos e senhorios ou em seus portos armarem e tomarem vitualhas e cousas neccessarias pera navegar nem lhes darem alghúa occasiam favor lugar ajuda nem consintlmento directe nem per rodeo nem permitiram armar nem car- regar pera la hir em maneira alghúa. E se alghuuns dos naturaes ou sobdictos dos reynos de Castella ou strangeiros quaeesquer que sejam forem tractar impedir damnificar roubar aquirir na dieta Guinee e nos dictos logares tractos e resgates e minas terras e ilhas delia que ja sam descubertas ou per tempo se descubrirem sem licença e expresso con- sintimento dos dictos senhores rey e príncipe de Portugal (9) ou de seus soecessores que os taaes ajam de seer punidos naquella maneira lugar e forma que he ordenado pel lo dicto capitulo desta nova reformaçam dos tractos da paz que se guardavam e devem guardar nas cousas do mar contra os que saaem nas prayas ou nos portos a roubar damnificar ou malfazer ou meo do mar as dietas cousas fezerem. Outrosy os dictos rey e raynha de Castella e de Lyam prometerem e outorgarom no modo susodicto por sy e por seus 'soecessores que nom se entermetam de enquerer e entender em maneira alghúa na conquista do rey no de Feez asy como se niisso nom entremeteram os reys passados de Castella seus antecessores ante aa sua vontade e livremente os dictos senhores rey e príncipe de Portugal e seus regnos e soecessores poderam proseguir a dieta conquista e a defenderam como lhes prouver. E pro- meterem e consentiram em todo os dictos senhores rey e rainha de Cas- tella que per sy nem per outrem em juizo nem fora de juizo de fecto nem de direito nom moveram sobre o que dicto he nem em parte nem 702
  • em cousa alghúa que a Isso perteença demanda duvida questam nem outra contenda alghúa ante todo guardaram e comprlram muy enteyra- mente e faram guardar e comprir sem alghuum desfallecimento e por- que daqui avante nom se possa alegar ignorância de como esto he ver- dade e defeso e das penas das dietas cousas contradictas os dictos senho- res mandarem logo aas justiças e officiaes portos dos dictos seus regnos que todo o que dicto he guardem e compram e fielmente executem e asy o mandaram apregoar e pubricar em sua corte e nos dictos portos do mar dos dictos seus regnos e senhorios pêra que a todos venha em noticia. Portanto nos a quem do Ceeo he committida a univesal cura das ovelhas do Senhor que segundo somos Obligado desejamos aver e pera sempre durar antre os príncipes e poboos christããos a suavidade e fol- gança da paz desejando que a bulia de Nicollaao e de Oalixto nossos predecessores e specialmente asy o dicto inserto capitulo e bem asy todas e cada húa das cousas nas dietas bulias e capitulo contheudos sejam pera sempre firmes e inteiras a louvor do nome divino e perpetua paz dos dictos príncipes e de seus poboos de nosso moto proprio nom aa instancia dalghúa persoa que no lo pedisse mas de nossa mera liberalidade e providencia e de certa sciencia e de poderio da see apostólica avemos por ratas e gratas as dietas bulias de Nicolaao e Calixto nossos antecessores e o dicto capitulo e bem asy per auctoridade apostólica per theor da pre- sente aprovamos e confirmamos e com ajuda do presente scripto guarne- necemos todas e cada húa das cousas neella cootheudas e determinamos que as dietas cousas e cada húa delias tenha enteira forteleza de firmidam e que sejam guardadas pera sempre. E porem mandamos aos honrrados lrmããos os bispos d'Evora de Silves e do Porto de nosso moto proprio e semelhante sabedoria que todos ou dous ou huum delles per sy ou per outro ou outros pobliquem sOlemnemente cada húúa das dietas bulias e capitulo honde e quando for neccessario e dem grande ajuda de eficaz defensam em todo o que dicto he e em cada húa cousa delias aos dictos rey e principe de Portugal e a seus soccessores e nom consentam os dictos rey e principe e soccessores contra as dietas cousas e cada húa (9v.) delias seer molestados e impedidos per nenhúas persoas de qual- quer dignidade stado graao ou condiçam que forem ante costrangam per nossa auctoridade per censura ecclesiastica e per outros quaesquer remé- dios de direito postposta toda appellaçam quaeesquer molestantes impe- dlntes contradizentes e revees sem embargo de toda lias cousas dietas ou sem embargo que a alghuuns comuum ou particularmente seja pela Se Apostólica outorgado que nom possam seer interdictos suspensos ou exco- mungados per letras apostólicas que nom façam inteira e expressa men- çam de verbo a verbo deste indulto. Portanto nenhúa persoa seja tam ousada quebrantar ou per temerária ousadia contradizer esta carta de nossa confirmaçam aprovaçam amoestaçam constituiçam e mandado. E se alghuum presumir de o atemptar saibha que encorrera a indignaçam 703
  • do todo poderoso Deus e dos bem aventurados Sam Pedro e Sam Paulo seus apostolos. Dada em Roma nos paaços de Sam Pedro anno da encarnaçam, do Senhor de mil e 1111» lxxxj xxj dias de Junho ano decimo do nosso papado. E apresentada asy a dieta lettra apostólica e transmuto delia em linguajem como dicto he o dicto doctor disse ao dicto vigairo que a ser- viço do dicto senhor compria e era necessário o trellado da dieta letra apostólica asy em latim como stava scripta como o dicto transumpto em linguajem e Sua Alteza lhe screpvera que requeresse a elle vigairo que lhe mandasse dar da dieta letra e linguajem delia doze vezes o tres- lado segundo elle dicto vigairo poderia seer verdadeiramente enformado pella carta que lhe o dicto senhor screvera se a veer quisesse. Porem elle como procurador do dicto rey nosso senhor da sua parte e em seu nome lhe pedia que lha mandasse dar per mim notairo em publica forma como dicto he antepoendo a ello sua auctoridade ordinária com anteposiçam de decreto. E o dicto vigairo veendo o dizer do dicto doctor e veendo a dieta letra apostólica disse que quanto era aa carta do dicto senhor que lhe parecia scusada e quanto ao trelado que da dieta lettera apostólica pedia veendo elle vigairo como a dieta letra era boa e sãa antrepos sua auctoridade ordinária com aintreposiçam de decreto e mandou a mim notairo que desse os dictos stormentos sob meu publico signal e seelo do dicto senhor cardeal e mandou que valham e lhe seja dada tanta fe e auctoridade e a cada huum delles como aos proprios orlginaes. Testemunhas que presentes forom ho honrrado Ruy Lopez bacharel em cânones e scripvam da Torre do Tombo e Fernam Gomez e Diego Lopez servidores criados e familiares do dicto doctor. E eu Joham Rodri- guez clérigo de missa do arcebispado de Lixboa thesoureiro da egreja cathedral de Tangere per auctoridade apostólica publico notário que com as dietas testemunhas a todo este presente fuy e per mandado e aucto- ridade do dicto vigairo este presente publico stormento de minha (10) mãão scripto com meu acostumado e praticado signal corroborey e acto- rizey que tal he. (sinal público) S. R. Notarius Apostolicus thesaurarius Tingensis (B. R.) 7 Ok
  • índice cronológico OBS. — Os algarismos a seguir à página indicam o número de ordem, seguindo-se depois a Gaveta, Maço e Documento. 46
  • sJfVl ■ (>244) [ ] 1267 Fevereiro 16 Apontamentos feitos pelo Doutor Luis Afonso, a respeito de Moura e Ensina Soía. Pgs. 287-288, 4353. XVm, 3-12. Concórdia e avença entre os reis de Portugal e Castela a respeito das suas fronteiras. Pgs. 302- -304, 4365. XVin, 3-24. 1290 Setembro 11 Carta a respeito dos direitos de pastagens entre as terras vizinhas de Portugal e Castela. Pgs. 299- -301, 4363. XVTII, 3-22. 1297 Setembro 14 Ratificação feita pelos grandes de Castela ao contrato e escambo feito entre el-rei de Castela, D. Fernando, e efl-rei D. Dinis de Portugal. Pgs. 390-391, 4406. XVIII, 4-8. 1298 Março 12 Carta a el-rei D. Dinis dos cavaleiros e hoimens bons de Leão, na qual lhe pediam que ajudasse a sua terra a viver em paz. Pgs. 298-299, 4362. XVin, 3-21 1304 Junho 10 Carta de el-rei D. Fernando de Castela a el-rei D. Dinis de Portugal, pela qual lhe participava a concórdia feita com el-rei de Aragão. Pgs. 392- -393, 4408. XVin, 4-10. 1304 Agosto 11 Sentença (traslado da) pela qual el-rei D. Di- nis, D. JaimC, rei de Aragão, juízes eleitos por el-rei D. Afonso, e D. Fernando, filho de el-rei D. Sancho, determinaram que fosse dado ao sobre- dito rei D. Afonso, Bejar, Alba de Tormes e outros lugares, ficando D. Fernando como rei de Cas- tela. Pgs. 458-462, 4419. XVIII, 4-21. 707
  • 1311 Julho 2 Penhora feita a el-rei D. Dinis por el-rei D. Fer- nando 'de Castela, das vilas de Alconchel e Bur- gutellos, com todos seus termos, fortalezas e al- deias, por três mil e seiscentos marcos de prata. Pgs. 671-673, 4470. XVni, 6-14. 1315 Setembro 9 Carta pela qual el-rei D. Dinis dava poder a Aparicio Domingues e a João Lourenço para veri- ficarem as contendas a respeito dos termos do concelho de Arouche e o concelho de Nou dar e Moura. Pgs. 301-302, 4364. XVIH, 3-23. 1329 Novembro 2 Paz feita entre el-rei D. Afonso IV de Portu- gal, el-rei D. Afonso de Castela e el-rei D. Afonso * de Aragão, pela qual se ratificaram as que tinham sido feitas entre os reis seus pais. Pgs. 566-575, 4454. XVIII, 5-32. 20 Instrumento de presença, em Montforte de Rio Livre, dos procuradores de el-rei de Castela para demarcarem a fronteira de Portugal e Leão. Pgs. 1-2, 4281. XVIII, 1-2. 11 Instrumento que tirou Pedro Afonso como pro- curador de Martlm Lourenço da Cunha e outros aos quais foram entregues os castelos de Vila Viçosa, de Sortelha, Celorico, Penamacor, Castel Mendo, Montemor-o-Novo, para que os tivessem fielmente até se cumprirem os pactos e as pos- turas feitas entre el-rei 'de Portugal e el-rei D. Afonso ide Castela. Deste instrumento consta um pedido de el-rei de Portugal pelo qual ele requeria que lhe fos- sem entregues os ditos castelos, em virtude de el-rei de Castela não ter respeitado os pactos e posturas. Pgs. 462-477, 4420. XVIII, 4-22. 11 Demarcação feita entre os casais do mosteiro de Grijó e a aldeia de Getim. Pgs. 561-562, 4452. XVUI, 5-30. 1 Instrumento pelo qual constava que os procura- dores de Moura e Noudar tinham ido à aldeia de S. Veríssimo, para aí determinarem as dúvidas que havia entre os termos de Moura e de Sevilha 1334 Janeiro 1338 Junho 1342 Julho 1353 Março 7 08
  • e de Arouche, o que se não fez por não terem comparecido os procuradores de Castela. Pgs. 562-566, 4453. XVIII, 5-31. 1371 Janeiro 30 (1385 Dezembro 1) 1387 Fevereiro 24 Procuração (traslado da) do duque e comuni- dade de Génova, pela qual se fez paz e concórdia com el-rei D. Fernando de Portugal por causa da tomada de certos navios. Pgs. 477-488, 4421. XVIII, 4-23. Liga, amizade e confederação entre el-rei D. João I de Portugal e D. Ricardo, rei de Ingla- terra. Pgs. 2-10, 4282. XVIII, 1-3. Tratado de paz e concórdia feito entre el-rei D. João I de Portugal e el-rei Ricardo de Ingla- terra. Pgs. 312-320, 4366. XVHI, 3-25. 1387 Março 26 Doação feita por el-rei D. João de Castela e a rainha D. Constança, sua mulher, a el-rei D. João I de Portugal, de todo o direito que eles tinham a Portugal. Pgs. 321-323, 4367. XVIII, 3-26. 1410 Maio 30 Inquirição feita em presença dos juizes comis- sários, dos limites entre Portugal e Castela por causa dos gados que os de Castela tinham tomado aos moradores de Valverde. Pgs. 666-671, 4469. XVin. 6-13. 1415 Abril 17 1432 Agosto 11 1455 Fevereiro 8 Carta pela qual el-rei !de Portugal nomeou Afonso Geraldes sobrejulz, para determinar os debates e contendas que havia entre os moradores de Penamacor, Sabugal e Alfaiates, com os luga- res de Valverde, Salvalião e outros de Castela. Pgs. 328-330, 4373. XVIII, 3-32. Concórdia e aliança feita entre e(l-rei D. João de Navarra, governador de Aragão, el-rei D. João I de Portugal, os infantes D. Duarte, D. Pedro, D. Henrique, D. João e D. Fernando. Pgs. 442-458, 4417. XVIII. 4-19. Sentença dada a respeito da demarcação dos termos da vila de Mourão e Vila Nova dei Fresno. Pgs. 385-388, 4402. XVIII, 4-4. 709
  • 1471 Março 11 1476 Janeiro 24 1476 Agosto 29 1482 Janeiro 11 1488 Janeiro 20 1488 Abril 10 1491 Abril 10 1493 Fevereiro 22 1494 Julho 2 Tratado (traslado em pública forma do) de paz feito entre o rei de Portugal e o rei de Inglaterra. Pgs. 497-507, 4430. XVIII, 5-8. Carta do príncipe D. João, filho de el-rei D. Afonso V de Portugal, pela qual deixava o governo de Portugal a sua mulher, D. Leonor, enquanto ele estivesse em Castela, onde fora cha- mado por seu pai. Pgs. 488-489, 4422. XVIII, 4-24. Carta de D. Francisco, duque da Bretanha, a respeito da paz. Pgs.373-374, 4397. XVTII, 3-56. Carta e confirmação de capitão e governador de Arzila a D. João de Meneses. Pgs. 325-327, 4372. XVm, 3-31. Carta testemunhável a respeito das dúvidas dos termas entre Mourão e Valença. Pgs. 559-561, 4451. XVIII, 5-29. Instrumento (pública forma do) do qual consta a concórdia feita entre os reis de Portugal e Castela, a respeito da navegação, ilhas e terras descobertas e por 'descobrir, confirmada por auto- ridade apostólica com declaração de que a espi- ritualidade e jurisdição ordinária sòmente perten- ceria à Ordem de Cristo, para sempre, nas ilhas, vilas, portos, terras e lugares idos cabos Bojador e Não até Nova Guiné e índias. Pgs. 685-704, 4473. XVin, 6-17. Doação dos direitos e rendas do Serviço real e génese dos judeus à rainha D. Leonor. Pgs. 11- -12, 4284. XVm, 1-5. Instrumento de vários documentos e de uns artigos pertencentes à inquirição que se tirou a respeito Ida contenda entre Portugal e Castela sobre as demarcações e termos das vilas de Nou- dar e Moura com Anzina Sola e Arouche. Pgs. 53-105. 4292. XVIII, 2-1. Concórdia (cópia da) feita entre el-rei D. Fer- nando de Castela e el-rei D. João II de Portugal, 710
  • 1495 Maio 7 1501 Junho 30 1501 Novembro [•••] 1501 Dezembro 3 1503 Outubro 16 1504 Abril 17 1505 Dezembro 30 1509 Março 22 1509 Setembro 18 acerca do que tocaria a cada um dos países do que estava por descobrir no mar. Pgs. 105-117, 4293. XVni, 2-2. Provisão dos Reis Católicos para que se fizesse a demarcação das terras que tocariam a Castela e a Portugal. Pgs. 117-120, 4293. XVIII, 2-2. Ordem que mandaram os reis ide Castela a Alonso de Lugo, seu capitão e governador, para que não deixasse ir pescar ao mar desde o Cabo Bojador até o Rio do Ouro, por capitulação que se fizera com el-rei de Portugal. Pgs. 150-151, 4297. XVm, 2-6. Quitação dada por el-rei D. Manuel aos reis de Castela pela parte que devia receber de seu casamento com a rainha D. Maria. Pgs. 388-390, 4405. XVIII, 4-7. Carta de el-rei D. Manuel, pela qual mandava pagar aos herdeiros de Alvaro de Caminha, que fora capitão em S. Tomé, sessenta e quatro mil trezentos e trinta e três reais. Pgs. 323-324, 4369. XVni. 3-28. Contrato, em língua inglesa, entre Richard Springham e Edward WorsOpp com o capitão George Spencer, a respeito da Guiné e Nova Es- panha. Pgs. 557-559, 4450. XVIII, 5-28. Carta de el-rei de Castela à rainha de Portugal. Pgs. 324-325, 4370. XVHI, 3-29. Demarcação (traslado da) dos termos de várias terras, tna raia, entre Campo Maior e Badajóa Pgs. 374-382, 4399. XVIII, 4-1. Procuração da rainha D. Joana de Castela para se fazer o ajuste de Vellez de la Gamera Pgs. 547-549, 4444. XVHI, 5-22. Capitulação feita entre el-rei D. Manuel e a rainha D. Joana de Castela e o rei seu pai, D. Fer- nando, o Católico, a respeito de certos lugares na Berbéria. Pgs. 675-685, 4472. XVTII, 6-16. 711
  • 1509 Novembro 14 1513 Março 4 1517 (?) [ ] (1519) [ ] 1519 Fevereiro 28 1522 Janeiro 29 1522 Julho 23 1522 Setembro 23 1522 Dezembro 12 1523 Fevereiro 11 712 Contrato feito entre a rainha de Castela D. Joa- na e el-rei de Portugal, D. Manuel I, a respeito da cidade de Velez e seus limites, desde o reino de Pez até o cabo Bojador e cabo Não, onde começava a demarcação da Guiné. Pgs. 41-52, 4289. XVIII, 1-10. Carta de João ide Faria para el-rei a respeito da morte de Júlio II e dos preparativas para a eleição do novo pontífice. Pgs. 575-580, 4455. XVni, 5-33. Carta (minuta da) de el-rei D. Manuel a res- peito dos atentados de Cristóvão Jusarte e capi- tulação da paz entre Portugal e Castela. Pgs. 549-553, 4447. XVIII, 5-25. Rol das pessoas às quais el-rei fez mercê para irem na armada com o duque de Bragança. Pgs. 495-496, 4428. XVIII, 5-6. Carta de el-rei de Castela para el-rei de Por- tugal, na qual lhe assegurava que a armada que ele mandara à Índia em nada prejudicava os interesses de Portugal. Pg. 554, 4448. XVIII, 5-26. Procuração de Carlos V sobre a reformação das pazes com Portugal. Pgs. 180-181, 4312. XVni, 2-21. Confirmação das capitulações e tratado de paz feito entre Portugal e Castela. Pgs. 370-371, 4395. XVIII, 3-54. Confirmação da paz feita entre Portugal e Cas- tela. Pgs. 371-372, 4396. XVIII, 3-55. Credencial do imperador Carlos V enviada a el-rei de Portugal relativa a seu embaixador e Secretário Barroso. Pgs. 256-258, 4336. XVIH, 2-45. Carta de António de Brito a el-rei de Portugal, na qual lhe fala das naus castelhanas que tinham chegado a Banda e da sua viagem, dos aconte- cimentos em Maluco e dos preços das especiarias. Pgs 632-645, 4465. XVm, 6-9.
  • 1523 Fevereiro 15 1523 Maio 6 1523 Novembro 28 1523 Dezembro 1 (1524) [ ] 1524 [...] 8 1524 Fevereiro 27 1524 Março 24 Carta de Rui Gago a el-rei de Portugal na qual lhe fala da sua armada de Maluco e das naus que el-rei de Castela lá tinha mandado. Pgs. 603-611, 4462. XVIII, 6-6. Carta de António de Brito a dl-rei, na qual lhe conta o que se passara na viagem de Banda, como se houvera com os castelhanos e da sujei- ção de el-rei de Ternate como vassalo de Por- tugal. Pgs. 201-215. 4316. XVIII, 2-25. Carta (traslado da) dirigida aos embaixadores Pedro Correia e João de Faria, sobre as coisas de Maluco e com a insinuação para se falar no casamento da irmã do imperador. Pgs. 170-173, 4306. XVIII, 2-15. Capitulo (traslado do) que se enviou aos em- baixadores sobre o que tooa ao negócio de Ma- luco. Pg. 225, 4322. XVIII, 2-31. Carta do bacharel Pedro d'Alcácer (?) a res- peito da demarcação de Maluco. Pgs. 231-232, 4327. XVIII, 2-36. Carta de Diogo Lopes de Sequeira a el-rei D. João III, na qual lhe fala a respeito do ajus- tamento com o imperador. Pg. 173, 4307. XVIII, 2-16. Capitulação nova feita entre el-rei D. João III e o imperador Carlos V, por causa de Maluco. Pgs. 595-603, 4461. XVIII, 6-5. Capitulação (traslado da) de Maluco. Pg 354, 4384. XVIII, 3-43. Nota: Este documento não foi copiado porque se copiou o seu original que vem inserto neste volume com a cota: XVIII, 6-5. Regimento dado aos deputados portugueses que iam à fronteira para tratar com Castela da de- marcação de Maluco. Pgs. 612-622, 4463. XVTII, 6-7. 7 IS
  • Recado (minuta do) que se mandou aos Dou- tores António de Azevedo, Francisco Cardoso e Gaspar Vaz, para que não consintam que sejam juízes na contenda ida demarcação de Maluco, em a raia, Simão de Alcáçova, Estêvão Gomes Piloto e Diogo Ribeiro, os quais envia o impera- dor para o mesmo efeito. Pgs. 152-153, 4298. XVIII, 2-7, Carta 'de Francisco de Melo a el-rei, em que lhe dá conta da contenda com os castelhanos por respeito da posse de Maluco e outras coisas. Pgs. 220-224, 4320. XVIII, 2-29. Capitulações (traslado das) feitas entre os reis de Portugal e Castela, a respeito da posse de Maluco. Pgs. 394-417, 4409. XV111, 4-11. Carta que escreveram os letrados da raia Antó- nio de Azevedo Coutinho, Francisco Cardoso e o Doutor Gaspar Vaz a el-rei, em que lhe dão conta do seu encontro Com os castelhanos e as disputas que houve de parte a parte pela posse de Maluco. Pgs. 157-159, 4301. XVIII, 2-10. Carta que escreveu Diogo Lopes de Sequeira a el-rei D. João III, Cm que lhe pede que manlde os nomes dos homens que foram com D. Tristão, piloto, mestre e escrivão da sua caravela. Pg. 154, 4299. XVm, 2-8. Carta que escreveram a el-rei António de Aze- vedo Coutinho, Francisco Cardoso e o Doutor Gaspar Vaz, em que lhe dão conta como se ajun- taram com os castelhanas na raia para tratarem da posse de Maluco e sua demarcação. Pgs. 154-, -157, 4300. XVIII, 2-9. Carta de António 'de Azevedo Coutinho a el-rei D. João III 'a respeito da situação e demarcação das ilhas de Maluco, por causa do processo com Castela. Pgs. 674-675, 4471. XVIII, 6-15. Carta de Francisco de Meflo, Pedro Afonso de Aguiar e Diogo Lopes de Sequeira a el-rei D.
  • João III, na qual lhe falavam da demarcação feita com Castela e Ida situação geográfica da® ilhas de Cabo Verde. Pgs. 585-586, 4459. XVIII, 6-3. 1524 Maio 25 Carta de António de Azevedo Coutinho a ed-rei D. João III, a respeito da situação e demarca- ção das ilhas de Maluco, por causa do processo com Castela. Pgs. 673-674, 4471. XVIII, 6-15. 1525 Fevereiro 29 (sic) Carta de António de Brito a el-rei, na qual lhe fala a respeito de Maluco. Pgs. 196-199, 4314. xvm, 2-23. 1525 Março 24 Instruções enviadas por el-rei de Portugal ao seu embaixador António de Azevedo Coutinho, a respeito de Maluco. Pgs. 359-360, 4388. XVIII, 3-47. 1525 Agosto 31 Carta de el-rei de Portugal ao embaixador António de Azevedo Coutinho, a respeito do ne- gócio de Maluco. Pgs. 354-355, 4385. XVIII, 3-44. 1525 Outubro 20 Carta que el-rei de Portugal enviou a seu em- baixador António de Azevedo Coutinho, a res- peito do negócio de Maluco. Pg. 361, 4389. XVIII, 3-48. (1526) [ ] Apontamentos (minuta dos) a respeito da demarcação dos mares entre Portugal e Castela. Pgs. 492-495, 4427. XVIII, 5-5. Carta do imperador D. Carlos, pela qual se dá por satisfeito 'do dote da imperatriz. Pgs. 347- -350, 4382. XVni, 3-41. Delmarcação por onde se devia partir Maluco. Pg. 254, 4334. XVIII, 2-43. (1526 Janeiro 4) Instruções (minuta das) para as dúvidas que existialm entre Portugal e Castela a respeito do negócio de Maluco. Pgs. 233-237, 4329. XVIII, 2-38. 1526 Fevereiro 19 Carta de António de Azevedo Coutinho a el-rei, a respeito do negócio de Maluco. Pgs. 383-385, 4401. XVin, 4-3. 715
  • 1526 Março 2 1526 Setembro 15 1527 Janeiro 8 1527 Abril 18 1527 Junho 15 1527 Junho 28 1527 Outubro 12 1527 Novembro 5 (1528) [... ...] Carta de el-rei de Portugal ao embaixador António de Azevedo Coutinho a respeito de Ma- luco. Pgs. 355-356, 4386. XVTII, 3-45. Carta do imperador D. Carlos a respeito das terras e arras da imperatriz. Pgs. 334-343, 4378. XVIII, 3-37. Carta de el-rei de Portugal a António de Aze- vedo Coutinho, a respeito do negócio de Maluco. Pgs. 361-364, 4390. XVIII, 3-49. Carta de Sebastião Simões, piloto, a el-rei D. João III, sobre a (demarcação de Maluico. Pg. 174, 4308. XVni, 2-17. Carta de D. Rodrigo da Cunha ao bispo de Osrna, na qual lhe fala da perda da armada que o imperador D .Carlos mandara a Maluco. Pgs. 544-546, 4442. XVIII, 5-20. Carta de el-rei ao embaixador António de Aze- vedo Coutinho. Pgs. 332-333, 4376. XVIII, 3-35. Carta de el-rei ao embaixador António de Aze- vedo Coutinho. Pgs. 332-333, 4376. XVIII, 3-35. Carta de el-rei de Portugal ao embaixador António de Azevedo Coutinho, a respeito do ne- gócio de Maluco. Pgs. 357-358, 4387. XVIII, 3-46. Carta (traslado da) do imperador a el-rei, a respeito de Maluco. Pg. 295, 4358. XVIII, 3-17. Condições (traslado das) mandadas por el-rei de Portugal ao imperador, a respeito da posse de Maluco. Pg. 289, 4354. XVIII, 3-13. Cem trato (traslado do) a respeito das demar- cações do mar de Maluco. Pgs. 255-256, 4335. XVIII, 2-44. Resposta de el-rei aos capítulos mandados pelo imperador, a respeito do processo sobre a posse de Maluco. Pgs. 277-282, 4348. XVIII, 3-7. 716
  • 1528 Abril 9 Oarta de el-rei ide Portuigal a António de Aze- vedo Coutinho, a respeito do negócio de Maluco. Pgs. 367-370, 4394. XVIII, 3-53. 1528 Abril 18 Carta de el-rei de Portugal a António de Aze- vedo Coutinho, a respeito do negócio de Maluco. Pgs. 365-366, 4392. XVITI, 3-51. 1528 Julho 28 Carta de el-rel ao licenciado António de Aze- vedo Coutinho, a respeito do contrato de Maluco. Pgs. 199-201, 4315. XVIII, 2-24. 1528 Agosto 27 Oarta de el-rei D. João III a António de Aze- vedo Coutinho por causa do negócio de Maluco. Pg. 439, 4414. XVin, 4-16. (1528 Setembro) [...] Respostas dadas pelo imperador aos capítulos dados pelo embaixador de el-rei de Portugal so- bre o negócio de Maluco. Nota— Este documento é igual a uma parte do documento n." 89 deste mesmo maço. Pg. 252, 4332. XVIII, 2-41. 1528 Setembro 13 Carta de el-rei ao embaixador António de Aze- vedo Coutinho na qual ele lhe dá várias ordens e mostra a sua ignorância a respeito do que se dizia que tinha sido feito aos franoeses em Ceuta. Pgs. 330-331, 4374. XVIII, 3-33. Carta de el-rei de Portugal a António de Aze- vedo Coutinho, a respeito do negócio de Maluco. Pg. 367, 4393. XVIII, 3-52. 1528 Outubro 21 1528 Dezembro 17 Instruções (minuta das) para resolver o ne- gócio de Maluco. Pgs. 295-298, 4359. XVIII, 3-18. Carta de el-rei D. João III a António de Aze- vedo Coutinho, a respeito de Maluco. Pgs. 417-419, 4410. XVin, 4-12. (1529) [ ] Carta de António Galváo à rainha de Portu- gal, na qual lhe falava das especiarias e coisas que havia em Maluco e da perda de duas naus espanholas. Pgs. 258-262, 4337. XVIII, 2-46. 717
  • Carta do imperador a el-rei de Portugal, a res- peito do negócio de Maluco. Pgs. 282-283, 4349. XVIII, 3-8. Instruções a respeito da posse de Maluco. Pgs. 276-277, 4346. XVm, 3-5. Procuração (minuta da) enviada a Antônio de Azevedo para tratar do ajuste de Maluco. Pgs. 290-292, 4356. XVTII, 3-15. 1529 Janeiro 13 Carta com a resposta que o embaixador Antó- nio de Azevedo Coutinho devia dar ao imperador a respeito dum capitulo do lançamento da linha de navegação dos mares Ide el-rei de Portugal. Pgs. 350-354, 4383. XVIII, 3-42. Carta de el-rei de Portugal a António de Aze- vedo Coutinho, com instruções a respeito do ne- gócio de Maluco. Pgs. 364-365, 4391. XV111, 3-50. 1529 Março 4 Carta de Alvaro Mendes de Vasconcelos a el-rei D. João III, em que lhe dá conta como entregara a carta à imperatriz e do que mais se falava no negócio de Maluco. Pgs. 160-164, 4303. XVIII, 2-12. 1529 Março 13 Carta de el-rei D. João III a António de Aze- vedo Coutinho, a respeito do modo que havia de ter no assento do negócio de Maluco. Pg. 440, 4415. XVIII, 4-17. 1529 Março 15 Carta de Alvaro Mendes de Vasconcelos a el-rei D João III, em que lhe dá conta como a impe- ratriz ficara com o governo na ausência do im- perador e do negócio ide Maluco. Pgs. 164-169, 4304. XVIII, 2-13. Carta de Alvaro Mendes de Vasconcelos a D. João III, na qual 'lhe dizia que a imperatriz queria acabar o negócio de Maluco antes que o imperador chegasse de Barcelona. Pgs. 169-170, 4305. XVIII, 2-14 1529 Março 24 Carta da rainha de Castela a el-rei de Portu- gal a respeito do negócio de Maluco. Pg. 232, 4328. XVIII, 2-37. 718
  • Oarta da rainha de Espanha a António de Aze- vedo, embaixador de Portugal. Pgs. 289-290, 4355. XVin, 3-14. Carta de António ide Azevedo Coutinho a el-rei, a respeito do ajustamento com os castelhanos para a posse de Maluco. Pgs. 262-263, 4338. XVIII, 2-47. Recibos (traslados dos) de pagamento dos trezentos e cinquenta mil cruzados que Fernando Alvarez fez a Lopo Furtado, embaixador do im- perador. Pgs. 179-180, 4311. XVIII, 2-20. Carta (minuta da) de el-rei a Alvaro Mendes, na qual mandava agradecer à imperatriz por causa da contenda de Maluco. Pgs. 174-176, 4309. XVin, 2-18. Procuração do imperador D. Carlos para se tratar do negócio de Maluco. Pgs. 343-344, 4379. XVin, 3-38. Carta do Imperador D. Carlos, sobre o acordo com o rei de Portugal a respeito de Maluco. Pgs. 344-346, 4380. XVin, 3-39. Informação (traslado da) a respeito do que se passara entre os deputados de el-rei de Por- tugal e de el-rei de Castela, sobre a propriedade de Maluco. Pgs. 263-267, 4339. XVIII, 2-48. Quitação de Lopo Furtado de cento e quarenta mil ducados que recebeu em dinheiro e cento e setenta mil em letras para o negócio de Maluco. Pgs. 431-436, 4412. XVIII, 4-14. Mandado de el-rei D. João III a Fernão Alva- res, tesoureiro e escrivão da sua Fazenda, em que lhe ordena que pague ao imperador duzentos mil cruzados pelo ajuste que fizeram sobre Ma- luco. Pgs. 159-160, 4302. XVIII, 2-11. Carta de el-rei ao embaixador António de Aze- vedo Coutinho. Pgs. 331J332, 4375. XVin, 3-34. 719
  • 1529 Julho 26 (1530) [... ...] (1532) [ ] (1532 Novembro 17) (1533) t ] 1533 Janeiro 14 1533 Fevereiro 21 (1534) [ ] (1534 post. Maio 24) 7 20 Carta do imperador D. Carlos, sobre o acordo com o rei de Portugal a respeito de Maluco. Pg. 346, 4381. XVIII, 3-40. Instruções (minuta das) para a demarcação de Maluco. Pgs.271-272, 4342. XVIII, 3-1. Apontamentos enviados ao embaixador Antó- nio de Azevedo, a respeito da demarcação de Ma- luco. Pgs. 661-666, 4467. XVIII, 6-11. Informação mandada pelo senhor duque a res- peito do negócio de Maluco. Pgs. 489-492, 4425. XVIII, 5-3. Capitulo (traslado do) da carta de Brás Neto, a respeito do negócio de Maluco. Pags. 286, 4351. XVIII, 3-10. Informação (traslado da) do que se passou em Elvas a respeito 'da demarcação de Maluco. Pgs. 645-661, 4466. XVIII, 6-10. Carta de Pedro de Montemaior a el-rei de Portugal, na qual lhe fala a respeito da armada que o Imperador D. Carlos mandara a Maluco, da atitude dos portugueses depois da morte do rei de Tidor, das ofertas feitas aos castelhanos para passarem ao serviço de el-rei de Portugal e outras notícias sobre Maluco e a chegada dos castelhanos. Pgs. 420-431, 4411. XVIII, 4-13. Confirmação (traslado da) das capitulações e tratado de paz feito entre Portugal e Castela. Pgs. 370-371, 4395. XVIII, 3-54. Apontamentos (traslado dos) que o imperador mandou responder ao licenciado António de Aze- vedo, a respeito do negócio de Maluco. Pgs. 286- -287, 4352. XVIII, 3-11. Informação (traslado da) do que passaram os deputados portugueses em Badajoz no pro- cesso da demarcação das ilhas de Maluco. Pgs. 623-632, 4464. XVIII, 6-8.
  • 1535 Julho 15 Carta de Álvaro Mendes de Vasconcelos a el-rei D. João III, na qual descreve o cerco e a expugna- ção da Goleta. Pgs. 580-584, 445G. XVIII, 5-34. 1535 Outubro 28 Carta de Nuno da Cunlha a el-rei D. João IH, na qual lhe pedia fizesse mercê a Fernão de la Torre, capitão da gente do imperador D. Carlos, por seu serviço em Malaca. Pg. 585, 4458. XVIII, 6-2. 1536 Janeiro 18 Carta de Vicente da Fonseca a el-rei D. João III, na qual lhe pedia que favorecesse o castelhano Francisco Gravado pois fizera bons serviços em Maluco. Pg. 584, 4457. XVHI, 6-1. 1536 Junho Carta de João de Sepúlveda a el-rei D. João III, na qual lhe comunicava o que D. Francisco, rei de França, dissera a respeito das coisas do duque de Sabóia. Pgs. 508-509, 4433. XVIII, 5-11. 1539 Maio 27 Carta de D. Afonso a el-rei de Portugal na qual, entre outras coisas, lhe dá pêsames pela morte do príncipe. Pgs. 440-442, 4416. XVHI, 4-18. (1540) [ ] Condições do ajuste ida posse de Maluco entre Portugal e Castela. Pgs 272-273, 4343. XVIH, 3-2. Resposta (traslado da) do imperador sobre a demarcação de Maluco em a raia conforme a capitulação, e para se fazer com melhor forma necessita cada uma das partes de três cosmó- grafos, dois pilotos e umi astrólogo. Pgs. 224-225, 4321. XVHI, 2-30. 1541 [ ] Relação do que aconteceu no cabo de Gué quando os mouros o tomaram. Pgs. 510-511, 4434. xvra, 5-12, 1541 Outubro 25 Carta de D. Estêvão da Gama a el-rei D. João III, na qual lhe dava informações dos que serviam na Índia. Pgs. 535-544, 4441. XVin, 5-19. (1542) [ ] Sentença dada por D. Pedro de Mascarenhas e D. Afonáo Fajardo, comissários idos reis de Por- tugal e Castela, a respeito da divisão feita por 7 21 46
  • causa da contenda entre os moradores das vilas de Moura, de Arouche e de Ansina Sola. Pgs. 586-595, 4460. XVIII, 6-4. 1542 Janeiro 25 Carta de D. Diogo de Sousa a el-rei D. João III, na qual lhe conta o que observou no choque de Mazagão. Pgs. 546-547, 4443. XVIII, 5-21. Carta de Luis /de Loureiro a el-rei, na qual lhe contava a batalha que tivera com os mouros em Mazagão. Pgs. 516-521, 4436. XVin, 5-14. 1543 Junho 21 Carta e declaração para as pessoas que o im- perador Carlos V mandava para determinar os limites das vilas de Moura, Arouche e Enzina Sola. Pgs. 176-179, 4310. XVIII, 2-19. (1544) [ ...] Carta de Pais Dias a el-rei, na qual lhe diz que seguiria s instruções enviadas e que os cas- telhanos diziam que Maluco pertencia a seu rei e não ao de Portugal. Pgs. 270-271, 4341. XVIII, 2-50. (1545) [ ] Carta para el-rei D. João III, na qual se diz que certas pessoas eram de opinião que Maluco pertencia a Castela e não a Portugal. Pgs. 229- -230, 4325. XVTII, 2-34. Carta de Luis do Rego a el-rei, a respeito de seus serviços na navegação de Maluco e doutras partes do Oriente, pelo que pedia mercê. Pgs. 267- -269, 4340. XVin, 2-49. 1545 Outubro 29 Carta de el-rei D. João III ao imperador da Asia, Grécia, Egipto, Arábia, Síria, Palestina, a respeito do ajuste da paz. Pg. 507, 4432. XVIII, 5-10. 1547 Março 20 Carta de Baltazar Veloso a el-rei, na qual lhe pedia mercê pelos seus serviços e lhe contava as carências 'da fortaleza de Maluco. Pgs. 215-220, 4317. XVni, 2-26. 1548 Janeiro 7 Cartas (duas) de Jordão de Freitas a el-rei D. João III, nas quais lhe conta as Injustiças que lhe tinham sido feitas. Pgs. 521-525, 4437. XVTII, 5-15. 7 22
  • 1548 Janeiro 20 (1550) [ ] 1553 Dezembro 26 (1554 Janeiro ...) 1555 Junho 10 1557 Março 16 (1559 Janeiro 19) 1562 Maio 22 1566 Agosto 13 1567 Janeiro 5 Carta (traslado da) de mestre Francisco ao padre Inácio, da Companhia de Jesus em Roma, a respeito da cristianização de Maluco. Pgs. 525- -534, 4438. XVIII, 5-16. Apontamentos e resposta sobre os negócios de França. Pgs. 273-276, 4345. XVIII, 3-4. Carta de Francisco Palha a el-rei, a respeito das formas que deviam ser adoptadas para um melhor governo de Maluco e dos preços das espe- ciarias. Pgs. 182-196, 4313. XVm, 2-22. Apontamentos (traslado dos) das respostas que o imperador deu a respeito do negócio de Maluco. Pgs. 237-249, 4330. XVIII, 2-39. Carta de D. Duarte da Costa a el-rei, na qual lhe contava as guerras do gentio do Brasil, Pgs. 512-516, 4435. XVIII, 5-13. Carta (traslado da) de el-rei de Maluco a Francisco Palha, pela qual lhe pedia armas e que lembrasse seus merecimentos a el-rei de Portugal. Pgs. 249-252, 4331. XVIII, 2-40. Manifesto (cópia do) feito por el-rei D. Se- bastião a respeito do ajuste feito entre seu avô e el-rei de França sobre certas represálias. Pgs. 292-294, 4357. XVIII, 3-16. Carta de D. Francisco Pereira a el-rei de Por- tugal, a respeito do casamento da princesa. Pgs. 555-557, 4449. XVIII, 5-27. Obrigação (cópia da) que fizeram os janga- das 'da fortaleza de S. Tomé de Coulão ao capi- tão da mesma fortaleza, Pedro Alvares de Faria. Pgs. 12-15, 4285. XVIII, 1-6. Carta de Pedro Alvares de Faria, capitão da fortaleza de Coulão, a el-rei D. Sebastião, na qual lhe fala de seus serviços e a respeito do ajuste que fizera com um gentio, para que todos os anos lhe desse mil quintais de pimenta. Pgs. 15-17, 4285. XVIII, 1-6. 723
  • Alvará pelo qual se manda a Diogo de Casti- lho Coutinho, guarda-mor da Torre do Tombo, que remeta ao desembargador do Paço o tras- lado das leis a respeito das saídas dos navios armados que saíssem de Portugal para as con- quistas. Pgs. 496-497, 4429. XVIII, 5-7. Tratado de paz, por dez anos, feito entre efl-rei D. João IV e os comissários dos Estados Gerais das Províncias Unidas. Pgs. 17-30, 4286. xvm, 1-7. Tratado (c&pia do) de tréguas e suspensão do toda a hostilidade, feiíto entre el-rei D. João IV de Portugal e os Estados Gerais das Províncias Unidas. Pgs. 120-150, 4294. XVIII, 2-3. Tratado de paz feito entre el-rei de Portugal D. João IV e a rainha Cristina da Suécia. Pgs. 30-41, 4287. XVin, 1-8. Carta de António de Azevedo Coutinho a res- peito de Maluco Pgs. 437-439, 4413. XVIII, 4-15. Carta de el-rei de Portugal ao embaixador António de Azevedo Coutinho, na qual lhe diz que lhe enviava Pedro Afonso de Aguiar, perito na marinharia, para com ele falar ao imperador a respeito de Maluco. Pg. 356, 4386. XVHI, 3-45. Carta do imperador D. Carlos, a respeito do negócio de Maluco. Pgs. 382-383, 4400. XVHI, 4-2. Carta do licenciado Afonso Fernandes Jaco- bus a el-rei na qual lhe pedia que mandasse pro- curar cartas escritas pelo rei de Espanha a Diogo Lopes de Sequeira, estando na Índia, sobre a ida de Fernão de Magalhães a Maluco, para que se pudesse estabelecer com mais clareza a posse de Maluco. Pgs. 227-228, 4324. XVTII, 2-33. Carta (minuta da) para a imperatriz a res- peito do negócio de Maluco. Pgs. 230-231, 4326. XVIII, 2-35.
  • Carta (traslado da) de el-rei de Portugal a Luis da Silveira a respeito do negócio de Ma- luco. Pg. 253, 4333. XVIII, 2-42. Relação de todos os tratados de pazes que se acham no Real Arquivo da Torre do Tombo até 6 de Fevereiro de 1715. Pgs. 304-311, 4365. XVIII, 3-24. Resposta ido imperador aos capítulos sobre o negócio de Maluco. Pgs. 284-286, 4350. XVIII, 3-9. Rol de testemunhas que el-rei devia mandar à fronteira portuguesa para tratar do negócio de Maluco. Pgs. 225-226, 4323. XVIII, 2-32. 7 25
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  • ÍNDICE Pág. INTRODUÇÃO VII GAVETA XVIII 1 Maço 1 1 Maço 2 52 Maço 3 271 Maço 4 374 Maço 5 489 Maço 6 584 ÍNDICE CRONOLÓGICO 705 727
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