• DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA OU LIVROS DAS MONÇÕES PUBLICADOS DE ORDEM DA CLASSE DE CIÊNCIAS MORAIS, POLÍTICAS E BELAS-ARTES DA ACADEMIA DAS CIÊNCIAS DE LISBOA TOMO VIII LISBOA IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA MCMLXXVII
  • COLECÇÃO DE MONUMENTOS INÉDITOS PARA A HISTÓRIA DAS CONQUISTAS DOS PORTUGUESES EM ÁFRICA, ÁSIA E AMÉRICA TOMO XX I." SÉRIE HISTÓRIA DA ÁSIA
  • DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA ou LIVROS DAS MONÇÕES PUBLICADOS DE ORDEM DA CLASSE DE CIÊNCIAS MORAIS, POLÍTICAS E BELAS-ARTES DA ACADEMIA DAS CIÊNCIAS DE LISBOA E SOB A DIRECÇÃO DE ANTÓNIO DA SILVA REGO SÓCIO CORRESPONDENTE DA MESMA ACADEMIA TOMO VIII / ■ I •••• j \ - '- > ' .j*L / V ' / LISBOA IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA MCMLXXVII
  • 1 — O principal interesse do presente volume dos Livros das Monções reside no facto de ser exclusivamente constituído por cartas régias dirigidas ao novo vice-rei da índia, D. Fran- cisco da Gama, conde da Vidigueira, quando ainda se encon- trava em Lisboa a preparar-se para o embarque. Estas cartas régias abrangem, portanto, os principais assun- tos que preocupavam a administração da índia. Baseiam-se na- turalmente em informações anteriormente recebidas na Corte, a partir de 1619 e 1620. Visavam elas não só pessoas, como também necessariamente assuntos. Quanto às pessoas, o pró- prio governador Fernão de Albuquerque não deixa de ser vi- sado, pois contra ele havia várias queixas, como adiante se verá. Passemos, pois, em revista as principais matérias que sal- tam das páginas que se vão seguir. 2 — Seja Cochim o primeiro assunto a chamar a nossa atenção. Depois de Goa, era certamente Cochim a cidade mais importante no conjunto da índia portuguesa. Desde o seu iní- cio assumiu a particularidade de ser construída não só com a aquiescência do rei local, mas também com a sua expressa vontade. Cochim, continuamente ameaçada pelo samorim de Calicut, necessitava tanto dos Portugueses como estes do seu contínuo apoio. Em Cochim havia, pois, cidade, feitoria e fortaleza por- tuguesas, obedecendo inteiramente a leis portuguesas. O seu território era limitadíssimo, circunscrito pelo do reino local. Havia, portanto, duas sociedades distintas, vivendo lado a lado em notável harmonia.
  • VI Não admira, portanto, que abunde documentação relativa a Cochim. Há a notar, de início, a autorização régia para a cidade poder cunhar bazarucos (n.° 5, p. 11). Queixava-se ainda a cidade de não ser já tão frequentada como antes. É que havia «inimigos» nos mares vizinhos, sempre à espreita de qual- quer presa que lhes pudesse cair nas mãos (n.° 148, p. 246). O vice-rei conde de Redondo tinha ordenado a D. João Cou- tinho, em 1620, o transporte para Goa do dinheiro dos abin- t est ados existente na Misericórdia local. Esta medida conci- tara naturalmente profundo e geral descontentamento, dele se fazendo eco o bispo D. Frei Sebastião de S. Pedro, em carta a el-rei, mas em termos considerados impróprios da sua pessoa (n.° 270, p. 398). Nesta altura não eram perfeitas as relações com o rei local, havendo queixas de parte a parte. Por um lado, o rei, contra- riamente ao costume, não tinha secretário português (n.° 42, pp. 46-47). Por outro, o rei apresentava também diversas razões contra o procedimento dos Portugueses (n.° 198, pp. 313-316). lmpunha-se, sem dúvida, a manutenção da secular amizade en- tre uns e outros, tanto mais que a luta Cochim-Calicut seguia a sua actividade normal. A posição portuguesa era algo deli- cada, pois, se era imperioso conservar a amizade do rei local, não havia motivo para se romper abertamente com Calicut (n.° 199, pp 316-317). 3 — Os «inimigos» atrás mencionados eram vulgarmente conhecidos como «inimigos da Europa», holandeses e ingleses, mantidos pelas respectivas Companhias das índias Orientais. O seu fim era exclusivamente comercial. Só mais tarde é que admitiriam também o político. A concorrência movida aos Por- tugueses era bem clara. Estes, por seu lado, só pensavam em libertar-se de tão incómoda vizinhança. Não admira, pois, que, ao partir novo vice-rei para a índia, as suas instruções conti- vessem diversas referências a esta matéria. Antes de mais, enviavam-se 500 000 cruzados destinados à campanha contra eles (n.° 84, p. 106). A fim de manter sempre o entusiasmo nesta campanha, determinou el-rei que os filhos
  • VII dos mortos cm combate contra tais inimigos herdariam os des- pachos dos pais, com a mesma antiguidade (n.° 186, p. 292). Corria até o boato que os Holandeses pensavam em fortificar-se na Formosa (n.° 44, pp. 48-49). Havia uma sugestão, algo simplista aliás, para se impedir o comércio a Holandeses e a Ingleses: aos primeiros, facili- tar-se-lhes-ia o comércio com a Pérsia, que constituía o seu grande desejo; aos Ingleses, impedir-se-lhes-ia o uso do porto de Surrate, afundando no canal da sua entrada duas velhas naus, carregadas de pedras (n.° 23, pp. 29-31). Em Java, encontravam-se os Holandeses em guerra com alguns dos seus reis. Propiciava-se, portanto, a ocasião de se entabularem relações de amizade com estes últimos (n.° 266, p. 386). Ao mesmo tempo, convinha continuar os contactos secre- tos com os Holandeses. Com efeito, ao partir para a índia o conde de Redondo, em 1617, levara ordem para escolher pessoa de toda a confiança e enviá-la às Molucas e Manila a fim de se entender com os capitães holandeses. O escolhido para tal missão fora o sargento-mor do Estado, Pedro Mendes de Vas- concelos (n.° 66, pp. 74-75). Em 1616 fundara-se na Dinamarca uma Companhia da índia Oriental. Em 1618 enviou à índia uma nau, que ini- ciou o comércio com Ceilão. Esta nau foi, porém, interceptada pelos Portugueses, perdendo-se na costa de Choroniândel, apri- sionando-se os seus tripulantes. Tendo conhecimento disto, o rei Cristiano IV pediu a libertação dos seus súbditos ao de Portugal. O novo vice-rei da índia levava ordens para cum- prir este desejo (n.° 211, pp. 330-331). 4 — Outra zona quente a considerar era Ceilão. Portugal não dominava toda a ilha. Pensava-se a sério na sua conquista total, mas multiplicavam-se os obstáculos. Uma das sugestões apresentadas neste sentido consistia na transferência para a ilha dos cristãos da costa da Pescaria e da Serra, de Cranganor (n.° 210, pp. 327-330). O projecto, todavia, apresentava enor- mes dificuldades.
  • VIII Na abundante documentação deste volume relativa a Cei- lão destaca-se a forte personalidade do bispo de Cochim, D. Frei Sebastião de S. Pedro. Realizara ele, anos antes, em 1620, uma visita pastoral à ilha, tendo, pois, ocasião de conhecer em pro- fundidade os seus problemas. As suas informações, enviadas para Lisboa, foram naturalmente aproveitadas para recomen- dações dadas ao novo vice-rei. Assim, haveria diversos desvios da Fazenda Real. Lançarote de Seixas, feitor, era claramente visado (n.° 77, pp. 95-96). Notara ainda que diversas disposi- ções do regimento dado a Antão Vaz Freire se não cumpriam (n.° 95, pp. 126-133). Por outro lado, o bispo sugerira várias possíveis rendas a ser utilizadas pela Fazenda Real: canela, caça de elefantes, pedras preciosas, etc. (n.° 221, pp. 341-344). Quanto à canela, variava a opinião do bispo, pois sugeria também a cedência aos naturais do monopólio da canela e da areca (n.° 286, pp. 414-415). Quanto aos elefantes, a questão era mais delicada. Com efeito, tinha havido incúria durante os governos passados. Per- tenciam eles aos «direitos reais», que haviam sido ignorados. Sendo assim, havia «perdas e danos» a reparar em favor da Fazenda Real. Ordenou el-rei que se averiguasse o custo dos elefantes caçados nos anos passados, especificando-se os do governo de D. Jerónimo de Azevedo — 1594-1612 (n.° 291, pp. 419-420). A pedraria de Ceilão foi alvo de duas medidas. A primeira (n.° 290, pp. 418-419) ordenou que a mesma se enviasse para Goa e Cochim, cujos vedores da Fazenda empregariam o seu produto na compra de «roupas pretas», muito apreciadas no comércio da Mina. A segunda (n.° 291, pp. 419-420), por seu lado, dispôs que se voltasse à prática anteriormente adoptada. O bispo de Cochim havia também chamado a atenção régia para o facto de se não terem cobrado em Ceilão os devidos foros (n.° 100, pp. 141-148) e para a circunstância de a Fazenda Real ter sido lesada no aforamento das aldeias (n.° 281, pp. 407-410). Esta questão das aldeias era extrema- mente delicada. Desejava el-rei que se escolhessem doze, para
  • IX o seu produto ser exclusivamente aplicado à conquista da ilha (n.° 86, pp. 109-113). As aldeias, confiadas aos Jesuítas, são tam- bém objecto de duas cartas régias (n.° 285, pp. 413-414 e n.° 289, pp. 416-418). Pela primeira, desejava el-rei ser particularmente informado a propósito das mesmas. Pela segunda, explicita este desejo, pois, na hipótese de o produto de tais aldeias bastar para o sustento dos ditos religiosos, escusaria a Fazenda Real de lhes pagar as suas «ordinárias». Verifica-se também que os «casados» de Colombo se interes- savam sinceramente pela conquista total da ilha, oferecendo-se para tomarem parte activa na mesma, até prenderem o Madune, rei de Ceitavaca (n.° 213, pp. 332-333). Ciosos dos seus direitos, queixam-se ainda os casados a el-rei: à) Os gerais não cumpriam as ordens régias passadas em favor dos servidores das aldeias; b) Os mesmos gerais intrometiam-se nas eleições da Câmara; c) Ainda se não tinha retirado a estátua de um geral que tinha sido colocada num nicho, em que antes se encontrava a imagem de um anjo (n.° 220, pp. 340-341). Verdade seja que as recomendações régias a cada passo chamavam a atenção para as autoridades não oprimirem os povos (n." 219, pp. 339-340). Outra recomendação de el-rei, neste volume, refere-se à sementeira da pimenta na ilha. É assunto já versado anterior- mente. O bispo de Cochim era de opinião contrária (n.° 288, p. 416). Outras decisões de interesse: a) Constantino Barreto, sobrinho do rei de Ceilão, recebe o hábito de Cristo (n.° 30, pp. 36-37); b) Pazes com o reino de Kandy (n.° 35, pp. 41-42); c) Abuso dos funcionários que serviam em Ceilão (ti." 52, pp. 61-62);
  • X d) Necessidade de se fortificarem as suas fortalezas (n.° 69, pp. 77-79); e) As rendas de Jafanapatão deviam bastar para o seu sustento (n.° 287, p. 415). 5 — Este problema das fortificações não se limitava às de Ceilão. Constituía ele um dos grandes cuidados da administra- ção do Estado da índia. Abunda com efeito a documentação sobre este assunto. Os passados volumes dos Livros das Monções são unânimes a tal respeito. A Câmara de Goa escreve a pedir o reforço do Forte de Gaspar Dias (n.° 18, pp. 22-23). El-rei chama a atenção do vice- -rei para a necessidade de se não perder de vista esta contínua necessidade (n.° 248, p. 369). Acontecia que a barra de Goa se encontrava bastante assoreada. Nestas circunstâncias, as naus do Reino tinham de efectuar a carga já fora da barra, cerca de um quarto de légua, longe, portanto, da protecção dos canhões dos respectivos fortes (n.° 249, p. 370). As fortalezas do Canará, por seu lado, necessitavam de par- ticular atenção, sugerindo-se a mudança de local da fortaleza de Barcelor para o Cambolim (n.° 16, pp. 20-21). Nas mesmas circunstâncias se encontravam outras forta- lezas: a de Chaul (n.° 36, pp. 42^13); a de Damão (n.° 235, pp. 356-357); a de Malaca «chave de todo o comércio do Sul» (n.° 244, p. 366, n.° 262, pp. 381-382, e n." 274, p. 402); os baluartes de Baçaim (n.° 238, pp. 360-361); os de Macau, não por causa dos Chineses, evidentemente, mas para enfrentar ameaças holandesas (n.° 13, pp. 19-20); impunha a fortificação de Meliapor, exigida pela constante ameaça dos inimigos euro- peus (n.° 236, p. 358); a de Moçambique (n.° 14, pp. 19-20, e n.° 89, pp. 117-118). Por outro lado, havia duas fortalezas que se podiam aban- donar: a de Soar, na costa da Arábia, e a de Coulão, no Mala- bar (n.° 34, pp. 40-41, e n.° 58, p. 66). Intimamente ligado ao problema das fortificações havia o da artilharia. O novo vice-rei, ao chegar à índia, devia promo- ver a fundição de peças de artilharia, sobretudo «peças groças»
  • XI (n.° 275, pp. 402-403). Ao mesmo tempo, recomendaria ao pro- vedor-mor dos Contos que averiguasse «de toda a artilharia que se tirou das fortalezas do Estado nos últimos 20 anos, e quem a tirou e para que efeitos» (n.° 139, p. 227). Tarefa morosa e difícil, sem dúvida, mas necessária para o exacto conhecimento das responsabilidades. Os capitães recebiam a artilharia, ao en- trarem nas suas capitanias, por meio de inventário, e da mesma forma a tinham de entregar (n.° 184, pp. 288-290, e n.° 196, pp. 308-310). Menciona-se o roubo de uma peça de artilharia na Ribeira de Goa (n.° 79, pp. 98-99). Sob o aspecto de guarnições, havia também abusos a corri- gir. Em Moçambique incluíam-se ainda no rol dos pagamentos algumas «praças mortas», utilizando-se para outros fins o seu soldo (n.° 226, pp. 348-349). Na guarnição de Ormuz abundava «gente inútil» (n." 241, pp. 363-364). 6 — Não faltavam abusos, como se vê. Examinem-se mais alguns que se encontram com facilidade ao longo das páginas deste volume, e para os quais se chamava a atenção do novo vice-rei prestes a embarcar-se para a índia. Os feitores de Mombaça desempenhavam também o cargo de juízes da Alfândega local, havendo manifesta inconveniên- cia neste facto (n.° 145, pp. 242-243). As naus embarcavam na índia quase sempre carga a mais, pertencente a particulares (n.° 40, pp. 45-46). Os capitães de Moçambique davam cartazes aos Mouros (n.° 41, p. 46). Havia também queixas contra a largueza com que se concediam cartazes às naus do Mogor (n.° 1, pp. 3-4). Os prelados excediam-se na imposição de condenações pe- cuniárias (n.° 47, pp. 51-52). As empreitadas da construção das naus necessitavam de constante vigilância (n.° 76, pp. 93-95). Havia também queixas contra certos descaminhos de pi- menta, consentidos pelos Jesuítas através de Paliporto (n.° 80, p. 99).
  • XII O capitão de Diu, D. Pedro de Almeida, obrigava os mer- cadores e os moradores a comprarem-lhe as suas fazendas (n.° 309, pp. 435-436). Os capitães de Ormuz não podiam exercer o comércio, qualquer que ele fosse (n.° 192, pp. 301-303). Havia ocasionais queixas de que os capitães das fortalezas vexavam os moradores (n.° 276, pp. 403-404). Alguns oficiais da Misericórdia de Moçambique utilizavam o dinheiro dos ausentes para os seus negócios particulares (n.° 321, pp. 445-446). Notava-se este mesmo abuso em Goa com o dinheiro dos defuntos (n.° 325, p. 449). As naus regressavam ao Reino insuficientemente armadas, expondo-se assim a ataques dos inimigos (n.° 311, pp. 437-438). Termina-se esta lista com um «abuso» que nos faz sorrir: os oficiais menores dos Contos sentavam-se à mesma mesa com o provedor-mor e os contadores, dando assim ocasião a falta de respeito (n.° 99, p. 139). 7 — A cristandade, ou «serviço de Deus», antepunha-se, em teoria, ao «serviço de el-rei». Pesava, e bastante, no orçamento régio. Mantinha-se o zelo apostólico. Era esta uma despesa desconhecida das Companhias das índias, inglesa e holandesa. Os capitães das fortalezas deviam favorecer a cristandade (n.° 39, pp. 44-45). O rei de Cochim não a favorecia tanto, como seria para desejar, havendo necessidade de o levar a mudar de atitude (n.° 28, p. 35, e n.° 229, pp. 351-352). Na velha cristandade da Serra lavrava certa rebelião contra os missionários, fomentada pelo mesmo rei de Cochim (n.° 273, p. 401). O rei de Porcá, pelo contrário, favorecia o apostolado missionário no seu território (n.° 228, pp. 350-351). Referenciam-se ainda outras cristandades: a de Solor e Timor, confiada aos Dominicanos (n.° 51, pp. 60-61); a do Japão encontrava-se sob forte perseguição (n.° 70, p. 79); a da Etiópia e ilha de S. Lourenço (Madagáscar) necessitavam de apoio (n.° 240, pp. 362-363). Impunha-se a fundação, em Colombo, de uma casa de catecúmenos, como havia em Goa (n.° 214, p. 333). Os Agosti-
  • XIII nhos encontravam-se a evangelizar a costa de Melinde e pediam a concessão de «ordinárias» a fim de manterem o seu aposto- lado (n.° 308, pp. 434-435). Os Franciscanos, por sua vez, haviam exposto a el-rei o seu esforço de evangelização. Convinha apoiá- -los com as costumadas esmolas (n.° 227, p. 350). Apesar de a Fazenda despender bastante dinheiro com o hospital de Moçam- bique, encontrava-se este fechado vários meses durante o ano. Que se passava (n.° 25, p. 32)? O vice-rei devia proteger em Goa o recolhimento das órfãs e convertidas (n.° 15, p. 20). Não faltam igualmente alusões aos próprios missionários. As missões da costa da Pescaria deviam ser entregues aos Jesuí- tas, continuando a região sujeita ao bispo de Cochim. Este poderia lá colocar vigários da vara, mas sem incomodar os missionários (n.° 251, pp. 371-372). Interessantes informes sobre a vida interna dos Franciscanos podem encontrar-se nos documentos n.° 74, pp. 91-92, e n.° 232, p. 354. Aborda-se também o número excessivo de religiosos. Urgia limitar, em cada religião, o número das admissões, devendo regular-se pela renda que cada uma tinha (n.° 242, pp. 364-365). No Mosteiro de Santa Mónica abundavam igualmente as religiosas. A fim de evitar indevida concentração de riqueza, não podiam elas herdar bens de raiz. Era também necessário limitar o número de admissões. Admite-se até a hipótese de o Mosteiro se transformar em recolhimento após o falecimento da última religiosa (n.° 71, pp. 80-90). É este um interessante índice da decadência de Goa. Tal hipótese, porém, não se che- gou a materializar. A prioreza havia solicitado autorização para adquirir 7000 cruzados de renda. Era assunto a ser estudado em Goa. Não se podia admitir mais nenhuma religiosa, além do estabelecido no número prefixo (n.° 230, pp. 352-353). Note-se também uma referência à Misericórdia de Baçaim. Apesar de se esforçar por praticar todo o bem possível, sen- tia-se esta benemérita instituição desajudada da cidade (n.° 12, pp. 16-17).
  • XIV Continua a velha questão do casamento dos gentios, sobre a qual deseja el-rei ser novamente informado (n.° 166, pp. 268- 269). O tribunal da Inquisição é também objecto de preocupa- ções. Constava que os inquisidores haviam admitido muitos «familiares» da Inquisição, o que aumentava desnecessariamente as despesas. O governador Fernão de Albuquerque tinha infor- mado que se não havia excedido o número permitido (n.° 233, pp. 354-355). El-rei tinha, aliás, boas informações a respeito dos dois inquisidores Francisco Borges de Sousa e João Fer- nandes de Almeida. Finalmente, os cristãos-novos continuavam afastados do ser- viço régio (n.° 337, p. 459). 8 — O governador Fernão de Albuquerque, homem expe- riente nas coisas da índia, tinha concitado contra si várias quei- xas. Estas queixas, ecoando em Lisboa, tinham produzido o seu efeito. Ao chegar à índia devia o novo vice-rei, D. Fran- cisco da Gama, inquirir, sob sigilo, a respeito do que havia (n.° 3, pp. 5-10). A queixa que mais vulto tinha tomado era o facto de ele ter nomeado seu filho para o governo de Ceilão (n.° 20, pp. 24-25). Este acto de favoritismo fora, em verdade, bastante criticado. Ao mesmo tempo, não se esqueceria o vice- -rei de ordenar lhe fosse tirada «residência». Em face do resul- tado da mesma, resolveria ele se Fernão de Albuquerque poderia ou não regressar ao Reino (n.° 65, pp. 73-74). Outra queixa era que o mesmo governador tinha aforado «com pouco foro» uma ilha em Jafanapatão a seu filho, e outra terra em Damão (n.° 90, pp. 118-119). Fernão de Albuquerque não se dava bem com o vedor da Fazenda (n.° 24, pp. 31-32), o que explica, em parte, a má vontade existente contra ele. Era ainda acusado de dar o cargo de executor-geral dos Contos de Goa a um criado seu, não o podendo fazer (n.° 147, p. 245). Apesar de tudo isto, nada se provou, Entregaria o governo a D. Francisco da Gama em 19 de Dezembro de 1622, fale- cendo em Goa dentro de pouco tempo, a 29 de Janeiro de 1623.
  • XV Foi durante o seu governo que se perdeu Ormuz, golpe profundo que abalou as próprias bases da presença portuguesa no Índico. 9 — As relações com os potentados indianos eram assunto extremamente delicado. Não se encontrava a índia portuguesa em condições de poder manter qualquer beligerância. Em Ceilão, como se viu, havia o claro desejo de se ocupar a ilha toda, desejo, aliás, não atingido. Impunha-se, portanto, uma política de bom entendimento com todos, hindus e muçulmanos. O sultão de Johore, figura de relevo no xadrez malaio, havia oferecido amizade. Convinha aceitar tal oferecimento (n.° 19, p. 24). Em Mangalor observavam-se constantes atritos entre o rei Banguel e Vencatapa Naique. Este equilíbrio instável não devia alterar a política portuguesa de neutralidade (n.° 21, pp. 25-28, e n." 234, pp. 355-356). Em tempo do vice-rei D. Jerónimo de Azevedo, o rei de Hainão havia oferecido o estabelecimento de um bandel portu- guês no seu território. Nada se fizera até então. Não se esque- ceria o vice-rei de verificar se tal oferecimento se mantinha ou não (n.° 272, pp. 399-400). Quanto às relações com o rei de Cochim, viu-se já que eram normais, embora os Portugueses tivessem empenho em não hostilizar o seu tradicional inimigo — o samorim de Calicut. Havia, finalmente, o distante e poderoso Mogor. Sabia-se que a sua grande ambição era a conquista de todo o Decão. O reino do Melique, vizinho dos Portugueses, servia assim de muro ou tampão. Aqui, impunha-se, e com mais razão, a polí- tica de neutralidade (n.° 263, pp. 382-384). 10 — Vejam-se agora alguns aspectos da complexa adminis- tração portuguesa. O que mais sobressai é a forte crise econó- mica, sentida de Lisboa até às mais afastadas parcelas do Oriente lusitano. Impunha-se poupar dinheiro, diminuir despesas, con- seguir novos rendimentos. São bastas as referências a este incó- modo pormenor. Poderia, por exemplo, poupar-se o soldo de capitão-mor do mar, em Malaca, nela residindo o capitão-geral do Sul
  • XVI (n.° 75, p. 92)? Seria possível diminuir os gastos com os con- sertos das naus (n.° 85, pp. 107-108)? Com efeito, o conserto da nau Penha de França, efectuado directamente pela Fazenda Régia, tinha sido mais barato do que se fosse feito por enco- menda (n.° 87, pp. 113-115). Em vista de se estudar a forma de se diminuírem as des- pesas, ordena el-rei a vinda da Índia de toda a documentação sobre o assunto, como regimentos, provisões, lançamentos de despesas, etc. E isto desde o tempo do vice-rei D. António de Noronha (1571-1573)! E isto, na «volta destas nãos»! Suspei- tava-se, com efeito, que haveria muitas despesas não autorizadas superiormente (n.° 297, pp. 424—425). Neste sentido ainda, ao chegar a Goa, devia o vice-rei nomear uma comissão ou junta que investigasse todos os possíveis descaminhos de fazenda cometidos por feitores e oficiais do Fisco (n. 305, p. 432). Por outro lado, nas contas dos últimos vinte anos não se tinha tomado em devida consideração o «ágio» do dinheiro, havendo-se assim prejudicado a Fazenda Real. Era necessário remediar isto (n.° 102, pp. 156-160). Considerando o orçamento enviado por Ambrósio de Freitas, provedor-mor dos Contos de Goa, reco- menda-se, mais uma vez, economia, evitando os descaminhos «por onde se derrota o rendimento desse Estado» (n. 149, p■ 247)- Recomenda el-rei particular cuidado com o dinheiro que se enviava de socorro à índia (n.° 195, pp. 307-308). Desce-se à particularidade de recomendar o aproveitamento, pelo menos, dos arcos de ferro e aduelas das pipas, em que do Reino se despachavam os mantimentos (n.° 284, p. 413). As dívidas eram ponto essencial a tomar em consideração. Os capitães das fortalezas tinham, em geral, autorização para utilizar, em caso de necessidade, o dinheiro das alfândegas. Quando abandonavam os cargos, era-lhes tirada residência, sofrendo, portanto, uma devassa. Acontecia então que muita vez tais despesas eram consideradas indevidas, sendo os capitães obrigados a pagar tais dívidas. E, se por acaso tinham falecido, tais dívidas passavam para os seus herdeiros. Encontrava-se, por
  • XVII exemplo, nestas condições o ex-capitão de Ormuz, D. Henrique de Noronha (n.° 141, pp. 230-238). Informações, denúncias e queixas sobre qualquer assunto relativo à Fazenda eram, naturalmente, bem-vindas. O desem- bargador Pedro Álvares Pereira, ex-procurador da Fazenda na Relação de Goa, informara que o contratador da pimenta tinha sido «descarregado» de 8000 pardaus que devia à Fa- zenda. O vice-rei devia proceder convenientemente (n.° 294, pp. 421-423). Assim, D. Francisco de Meneses e D. Jerónimo de Azevedo tinham emprestado certas quantias à Fazenda Real, enquanto gerais de Ceilão. Havia, porém, a informação de que tais quan- tias não provinham de «bens pessoais», mas sim de «direitos régios». Devia, portanto, o vice-rei informar-se sobre este caso (n.° 298, pp. 426-427). A pimenta ocupa, naturalmente, lugar de relevo nestas recomendações régias. Provinha ela do «reino da pimenta», perto de Cochim e também do Canará (n.° 78, pp. 96-98). Igualmente a havia em Ceilão, mas a de Cochim continuava a ter a primazia (n.° 110, pp. 175-176). O seu transporte levantara problemas. Tinha-se experimen- tado embarcar em Lisboa um feitor, em cada nau, encarregado de transportar o dinheiro destinado exclusivamente à compra da pimenta. A experiência não resultara, tendo-se regressado à praxe anterior (n.° 93, pp. 123-125). De vez em quando havia queixas de que a pimenta faltava. Em geral, ela abundava, bastando que houvesse dinheiro para a comprar (n.° 282, pp. 410-411). A pimenta constituía grande atractivo a convidar o contra- bando. Os conhecidos «navios pimenteiros» actuavam principal- mente entre as citadas fontes da pimenta e o mar de Ormuz. Era um mal constante, a preocupar a administração portuguesa. A fim de tentar resolver tão crítica ameaça, tentar-se-ia pro- clamar um perdão geral a indultar todos os contrabandistas, impondo-lhes, porém, a obrigação de não reincidirem (n.° 190, pp. 298-299). Por outro lado, com a finalidade de solicitar cons- tante caça aos navios contrabandistas, determinou-se que tais o
  • XVIII presas seriam para o capitão-mor da Armada de Ormuz, e o de Mascate, reservando-se apenas para el-rei a sua artilharia (n.° 193, pp. 303-305). Era crónica a queixa da falta de dinheiro, a cada passo verificada, para a compra da pimenta. As naus partiam, em geral, de Cochim para o Reino em Março de cada ano, mas era necessário comprar-se a pimenta a partir de Janeiro ou até de Dezembro. Em viagens normais, o dinheiro de Portugal devia chegar em Setembro, mas não raras vezes acontecia que as naus transportadoras eram forçadas a «invernar» em Mo- çambique. Para se evitar o transtorno causado por estas cir- cunstâncias, autorizou-se que o dinheiro dos defuntos deposi- tado na Misericórdia de Goa pudesse ser empregado em tal transacção, devendo depois ser entregue no Reino às respectivas famílias (n.° 191, pp. 300-301). Ormuz continuava a ser activo centro contrabandista da pimenta. Era por aqui, efectivamente, que ela se encaminhava sub-repticiamente para a Pérsia. Perante esta situação, resol- veu-se a autorização do comércio directo da pimenta com este reino. Assim a sua exportação tornava-se legal e livre, sob a administração local (n.° 300, p. 428). Cessaria assim o velho monopólio régio. Havia o constante desejo, no Reino, de se possuírem boas e exactas informações sobre tudo quanto se passava no lon- gínquo Oriente (n.° 277, p. 404). Insistia-se sempre sobre a neces- sidade de responder ao que a Corte desejava saber (n.° 278, pp. 404-405). Quando se consideravam incompletas as informa- ções, solicitavam-se outras (n.° 280, pp. 406-407). Não se con- siderava a urgência da resolução de casos pessoais. Em vista disto, não admira que as devassas estivessem sem- pre na ordem do dia. El-rei chama a atenção para o cumpri- mento de um regimento, de 1589, que ordenava devassa anual aos oficiais dos Contos e que, parece, se não cumpria (n.° 142, pp. 238-240). Ordena também uma devassa a investigar o motivo do descaminho de certos livros da Alfândega de Goa (n.° 292, p. 420). O juiz dos Feitos devia tirar todos os anos uma devassa aos capitães e oficiais das naus de viagem (n.° 331, p. 454).
  • XIX Recorda el-rei que em 1619 se haviam arrendado as Alfân- degas de Goa, Cochim e suas anexas a Domingos Duarte Pinto «e seus parceiros». Devia o vice-rei manter o necessário cuidado a este respeito (n.° 151, pp. 248-249). O contador Manuel Brandão de Lima havia sugerido que os oficiais dos Contos não deviam prestar serviço em terras onde tivessem morado (n.° 218, pp. 338-339). Reconhece-se a morosidade da administração (n.° 112, p. 177). Os rendimentos da Alfândega de Goa continuavam a dimi- nuir. Era necessário empregar todos os meios para se evitar esta situação (n.° 115, pp. 181-183). Por seu lado, o imposto do con- sulado ainda não tinha sido aceito em toda a parte. Cochim recusara-se até então (n.° 105, pp. 165-166). Era deste fundo que marinheiros e artilheiros deviam ser pagos (n.° 119, pp. 196- 197). Destinava-se ainda para pagar a artilharia, os galeões, gente do mar e da guerra (n.° 313, p. 439). Era desejo régio que se estabelecesse tal imposto em todas as alfândegas. Admitia-se francamente a decadência. A disciplina militar deixava bastante a desejar. Desde 1620 que se tinha ordenado a introdução da disciplina militar europeia nas forças armadas da índia. Havia, porém, dificuldades. Na Europa a guerra era quase toda terrestre. Na índia, pelo contrário, era quase toda marítima (n.° 203, pp. 320-321). O bispo de Cochim, escrevendo a el-rei, expõe-lhe as suas ideias, a fim de se suster a decadência (n.° 48, p. 52). Não se esquece el-rei de particularidades interessantes, reco- mendando por exemplo a adopção, na índia, do mesmo tipo de contabilidade adoptada no Reino. Havia, é certo, o facto de na índia serem incertas as despesas, o que não acontecia no Reino, onde havia orçamento de ordenados, tenças e rendimen- tos (n.° 152, pp. 249-250). Ao finalizar estes apontamentos, observa-se que o entu- siasmo pela índia encontrava-se já algo diminuído por certa tendência para o absentismo. Os capitães eram proibidos de regressar ao Reino, após terem servido nas suas capitanias, de-
  • XX vendo prestar serviço na índia por mais um ano (n.° 276, pp. 403- 404). A falta de gente vinha-se, aliás, sentindo havia bastantes anos. 11 — Atendo-nos agora ao critério geográfico, recordem-se alguns factos intimamente relacionados com certas regiões: Etiópia. — Continua em aberto o velho problema das comu- nicações a partir de Melinde (n.° 55, p. 64). Goa. — Congratula-se el-rei com a mudança da sé velha para a sé nova (n.° 231, p. 353). A Câmara de Goa, levada certamente por desejar assimi- lar-se cada vez mais a Lisboa, tinha manifestado o desejo de os seus oficiais mecânicos viverem arruados, como na capital do Reino. O governador Fernão de Albuquerque manifestara as suas dúvidas, fundadas, sobretudo, no facto de eles serem gen- tios, na sua grande parte (n.° 239, pp. 361-362). Malaca. — Impunha-se uma «visita» à Misericórdia local, pois constava haver irregularidades (n.° 216, p. 337). A situação da cidade continuava crítica, porque os Holandeses movimenta- vam-se, à vontade, dominando os estreitos de Singapura e de Sabang (n.° 269, pp. 388-398). Maldivas. — O seu rei continuava em Goa. Era necessário tratá-lo bem, pagando-lhe pontualmente a sua tença (n.° 207, p. 325). Meliapor. — Impunha-se a sua fortificação, sobretudo por causa da vizinha Paleacate (n.° 236, pp. 358-359). Moçambique. — A navegação impunha certos cuidados nesta região. Convinha manter sempre em Angoche um navio capaz de avisar as naus portuguesas que passavam ao largo. Fernão de Albuquerque tinha sugerido ser mais barata a manutenção de um farol nas mesmas ilhas (n.° 111, p. 176). O aforamento da ilha de Pemba ainda não estava convenientemente esclare- cido (n.° 279, pp. 405-406). Nomeiam-se também as viagens da China e do Pegu (n.° 126, pp. 206-208, e n.° 178, pp. 279-281).
  • XXI Recomenda-se mais uma vez que as naus deviam partir cedo para o Reino, com água bastante, de forma a evitar a aguada em Santa Helena. Deviam as mesmas partir convenien- temente armadas. A sua rota deveria encaminhá-las para as ilhas do Corvo e das Flores, em cujas paragens encontrariam escolta até Lisboa (n.° 174, pp. 275-276). 12 — Resta, no fim da introdução, agradecer ao grupo de trabalho o cuidado posto na cópia dos documentos. É consti- tuído pelas licenciadas D. Ester Trigo de Sousa (E. S.), D. Maria Augusta Veiga e Sousa (M. A. S.), D. Maria de Lurdes Lalande (M. L. L.), D. Maria Luísa Esteves (M. L. E.) e D. Maria Luísa Meireles Pinto (M. P.). As notas explicativas são da nossa responsabilidade.
  • SINOPSE DOS DOCUMENTOS DO LIVRO 16 1622 Páí- Fevereiro 12 Carta régia ao conde vice-rei. O governador Fernão de Albu- querque havia exposto, nas vias de 1620, a precária situação da fortaleza de Dio, devida à largueza passada em se concederem cartazes às naus do Mogor. Era intenção deste governador «apertar a mão na matéria dos ditos cartazes», tendo sempre em vista as boas relações com o Mogor e as necessidades de Dio. Recomenda el-rei este assunto 3 Fevereiro 9 Carta régia ao conde vice-rei. Em 5 de Março de 1620 escre- vera el-rei Filipe II de Portugal, «que sancta gloria aja», ao conde de Redondo, ordenando-lhe a feitura de uma planta das terras de Bardez, com indicação das suas fortificações, devendo tal planta ser enviada a António Pinto da Fonseca, a fim de sobre ela se pronunciar. Na sua resposta, afirma o governador Fernão de Albuquerque que ordenaria tal encargo ao enge- nheiro Júlio Simão. Recomenda el-rei esta matéria 4 Fevereiro 18 Carta régia ao conde vice-rei. Enviava cópia de uma carta recebida do desembargador Pedro Álvares Pereira, procurador da Fazenda, sobre o procedimento do governador Fernão de Albuquerque. Devia o vice-rei tratar esta matéria com todo o segredo, afirmando ao desembargador Pedro Álvares Pereira que as suas advertências haviam sido devidamente apreciadas. Apenso: Dá-se a carta do desembargador de 25 de Fevereiro de 1621. As principais queixas formuladas contra Fernão de Albu- querque eram: o governador cuidara mais das suas vinganças pessoais do que de fazer guerra aos inimigos do Estado; logo após ter tomado posse do lugar, tratara de lhe tirar a serventia do cargo de procurador da Coroa, não o tendo conseguido; o desem- bargador fora de parecer que o governador não podia utilizar o «alvará de perdões», por el-rei concedido ao vice-rei D. Jeró- nimo de Azevedo, sendo, todavia, vencido na votação, dando isto ocasião a ser perseguido; o governador perdoara, desta forma, a um D. Manuel de Azevedo, acusado de crime de morte; per- doara, ainda, a João Rodrigues de Sousa; o desembargador opu- sera-se também à provisão do ofício de escrivão de Pangim, proposta pelo governador, num menino de 6 ou 7 anos, filho
  • XXIV Pig. de Domingos Cardoso de Melo; contrariara outrossim a solução, defendida pelo governador, da mudança dos padres jesuítas do Colégio de S. Paulo Velho para o Novo; o governador tinha-se oposto è entrada de Manuel Freire de Andrade na capitania de Cananor, havendo-se a Relação pronunciado pela opinião con- trária; idêntica posição havia tomado a Relação quanto ao feitor de Ormuz, Manuel da Costa Cortes; o governador degredara para Ceilão um cidadão honrado de Goa, suspeitando ter sido ele o autor de um pasquim aparecido na cidade 5 Fevereiro 9 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda a fortificação de Cochim 10 Fevereiro 18 Carta régia ao conde vice-rei. Os oficiais da Câmara de Co- chim haviam pedido a el-rei a faculdade de cunharem bazarucos. Tomando em consideração os serviços prestados pela cidade, a sua petição fora atendida 11 Fevereiro 25 Carta régia ao conde vice-rei. Refere-se a uma junta reunida em 1620, mencionada neste ano em carta do governador Fernão de Albuquerque, relativa ao favor que se devia prestar aos novos convertidos. Recomenda que se prossiga tal política 11 Fevereiro 9 Carta régia ao conde vice-rei. Em carta de 22 de Março de 1620, el-rei seu pai, «que sancta gloria aja», havia escrito ao conde de Redondo sobre Manuel Godinho de Herédia, que con- tinuava a «enviar papéis de descobrimentos». Recomenda então que tais papéis fossem devidamente examinados. El-rei aconse- lha o mesmo 12 Março 4 Carta régia ao conde vice-rei. O provedor e irmãos da Mi- sericórdia de Chaul haviam exposto a necessidade em que se encontrava o hospital daquela fortaleza, fechado havia já alguns anos. El-rei recomenda particular cuidado nesta matéria 13 Fevereiro 18 Carta régia ao conde vice-rei. Tinha-se enviado ordem para que o governador nomeasse um desembargador c um contador dos Contos, que tomassem conta ao tesoureiro da renda do 1 % destinada a fortificações. Em vista desta ordem, o conde de Redondo, «que Deos perdoe», nomeara o desembargador António Simões e o contador Gregório de Pina, encarregando-os de tal diligência. A Câmara, porém, tinha-se-lhes oposto. Ordena el-rei que tal conta se tome; caso haja resistência, devia o vice-rei mandar prender os que a tal se opusessem 14 Março 3 Carta régia ao conde vice-rei. Ordena el-rei que os desembar- gadores da Relação de Goa se não possam casar enquanto se con- servarem nos seus ofícios. Querendo casar, deviam regressar a Portugal ou, então, «deixem de servir seus officios» 15
  • XXV Pág. Fevereiro 18 Carta régia ao conde yioe-rei. Recebera carta do governador Fernão de Albuquerque sobre a pretensão do licenciado Simões, que desejava aposentar-se. Não concorda el-rei com tal medida, pois sabia que ele não só servia bem, como ainda gozava de boa saúde 16 Março 4 Carta régia ao conde vice-rei. Envia uma exposição do pro- vedor e irmãos da Misericórdia de Baçaim, recomendando exame da mesma e ulterior resolução. Apenso: O provedor e irmãos da Misericórdia de Baçaim ex- põem o seguinte: á) a Misericórdia tinha a seu cargo o amparo e sustento de muitas donzelas e viúvas; faltavam, porém, as esmolas e, sobretudo, sentia-se a falta de 500 xerafins que os vice-reis passados lhe concediam em nome de el-rei; pedem, portanto, a concessão deste subsídio pago na feitoria da cidade, como antes se fazia, e pedem ainda que S. M. ordene ao feitor de Baçaim o pagamento de 240 candiz de arroz, antes rece- bidos, por ordem dos vice-reis 16 Fevereiro 25 Carta régia ao conde vice-rei. Francisco Lopes Carrasco tinha sido enviado a Macau, como seu capitão-mor, para fortificar a cidade, a fim de ela se poder opor aos ataques dos holandeses. Depois, por várias faltas de que tinha sido inculpado, fora afas- tado do cargo. Os chineses tinham continuado a enviar diversas chapas com exigências sobre a cidade. Por carta do governador Fernão de Albuquerque, soubera el-rei que os religiosos da Com- panhia haviam sido expulsos da China. Em vista disto, era ne- cessário continuar a fortificar a cidade, conservando sempre as melhores relações com os chineses, evitando a todo o custo redu- zir alguns deles à escravidão 18 Fevereiro 18 Carta régia ao conde vice-rei. Recebera carta de D. Nuno Álvares Pereira relativamente a diversas obras na fortaleza de Moçambique. Logo que o vice-rei chegasse a esta ilha, deveria providenciar o que melhor lhe parecesse a tal respeito 19 Fevereiro 9 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda o Recolhimento das Órfãs e Convertidas dc Goa 20 Fevereiro 8 Carta régia ao conde vice-rei. Por informação do governador Fernão de Albuquerque, relativa às fortalezas do Canará, che- gara el-rei à conclusão de que era necessário continuar a sua fortificação. O mesmo governador havia exposto a opinião dc que se devia mudar o local da fortaleza de Barcelor para o Cam- bolim. Recomenda el-rei que se continue o imposto sobre os fardos de arroz, e destinado a tais obras Fevereiro 9 Carta régia ao conde vice-rei. Tendo conhecimento que havia certo prejuízo no facto dc o embaixador do Idalcão não residir em Goa, mas sim na outra banda, em Duchulim (sic), recomenda que se faça o possível por o convencer a viver em Goa 20 21
  • XXVI Fevereiro 27 Fevereiro 8 Fevereiro 8 Fevereiro 27 Fevereiro 8 Fevereiro 11 Fevereiro 12 Pág. Carta régia ao conde vice-rei. Chegara a Lisboa Gaspar de Melo de Sampaio, enviado da cidade de Goa. Explicara ele a necessidade de se terminar o forte que se havia principiado na ponta chamada de Gaspar Dias. Recomenda el-rei tal matéria. Apenso: Dá-se a exposição de Gaspar de Melo de Sampaio, relativa ao mesmo assunto 22 Carta régia ao conde vice-rei. Recebera-se carta do governador Fernão de Albuquerque em que se expunha o desejo manifestado pelo rei de Johore de manter boas relações com o Estado da Índia. Recomenda el-rei este assunto 24 Carta régia ao conde vice-rei. Considerando o que informara o governador Fernão de Albuquerque a respeito da nomeação de seu filho para a capitania-geral de Ceilão, diz el-rei que não apro- vara tal nomeação. Em vista disto, logo que o vice-rei chegasse à índia, devia restituir esta capitania a Constantino de Sá c Noronha, a não ser que houvesse tais culpas de sua parte que impedissem tal facto Carta régia ao conde vice-rei. Recebera uma carta do rei Banguel a queixar-se das pazes feitas com o Vencatapa Naique, com prejuízo da sua fortaleza de Banguel. Recomenda el-rei que tal assunto seja estudado em Conselho, a fim de se resolver o que fosse de justiça. Apenso: A carta do mesmo rei. Explica a origem da inimizade existente entre ele e o Vencatapa Naique. Acusa a Gaspar de Melo de Sampaio. Pede autorização para enviar duas naus a Ormuz e à Pérsia 25 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda que, logo após a sua chegada à índia, trate de acomodar os soldados que iam na armada, conseguindo que se lhes desse «mesa», enquanto não fossem despachados convenientemente 28 Carta ao conde vice-rei. Recomenda o estudo, em Conselho, de um papel que fora enviado a el-rei, sobre a melhor forma de se impedir o comércio a holandeses e ingleses. Propunham-se duas medidas: a primeira era a constituição de uma companhia de «mercadores cautelosos», que, após prévio entendimento com o rei da Pérsia, se encarregasse de lhe fornecer as drogas de que necessitava, em troco da seda; a segunda sugeria que se afundassem, no canal da barra de Surrate, «duas naus velhas carregadas de pedras». Apenso: O citado papel 29 Carta régia ao conde vice-rei. Nas vias de 1620 o governador Fernão de Albuquerque informara que o conde de Redondo havia preparado uma armada de duas galés e seis fustas para irem a Cochim comboiar as galeotas da China que lá haviam invernado
  • XXVII Pâg. c que deviam também trazer pimenta do Canará. Para coman- dante desta esquadrilha estava nomeado Gonçalo Vaz de Castelo Branco, filho do vedor da Fazenda. Quando Fernão de Albu- querque tomara conta do governo, estava ela pronta a partir e, por isso, não pudera mudar os capitães da mesma, «por ser toda de filhos e parentes e amigos do vedor da Fazenda ...». Deseja el-rei que se indague o motivo que levara o governador Fernão de Albuquerque a tal suspeita 31 Fevereiro 18 Carta régia ao conde vice-rei. A Fazenda régia gastava anual- mente 1000 cruzados com o hospital de Moçambique. Apesar disto, sabia-se que o hospital estava fechado durante muitos meses. Devia o vice-rei estudar esta situação e remediá-la, pois o hospital era necessário. Caso achasse conveniente, poderia até confiá-lo ou aos Jesuítas ou aos Dominicanos 32 Fevereiro 25 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda que trate do res- gate de Martim de Sousa de Sampaio, de sua mulher e família, presos pelos holandeses nas Filipinas. Devia, para isso, oferecer a liberdade de prisioneiros holandeses, «se os houver» 33 Março 10 Carta régia ao conde vice-rei. Resolvera el-rei a cessação da conquista das minas do Monomotapa. Assim, D. Nuno Álvares Pereira devia regressar à Índia. Nuno da Cunha, que ia agora para a capitania de Sofala, devia, porém, continuar a interessar-se por elas, caso já estivessem abertas, utilizando então os serviços de Diogo Simões Madeira, prometendo-se a este último, em caso de sucesso, o foro de fidalgo e uma comenda de rendimento de 2000 cruzados. Era necessário trabalhar por «abrir e fundar o lavor das minas de cobre». O Monomotapa escrevera expondo várias razões de queixa contra o modo como era tratado. Urgia fazer-se-lhe justiça, dando-se-lhe o que lhe tinha sido prometido 33 Março 10 Carta régia ao conde vice-rei. Havia informação de que o rei de Cochim não permitia a conversão de seus súbditos ao cristia- nismo. Convinha levá-lo, por bom modo, a mudar a sua atitude e a tratar bem os convertidos 35 Fevereiro 8 Carta régia ao conde vice-rei. Considerando o que Fernão de Albuquerque havia escrito em 1621 a respeito de o Colégio de Macau se poder conservar com a «renda do caldeirão», enco- menda el-rei esta matéria, pois convinha manter o dito colégio 36 Fevereiro 25 Carta régia ao conde vice-rei. Por informação do governador Fernão de Albuquerque, do bispo de Cochim e do geral de Ceilão, recebera el-rei notícia a respeito dos serviços prestados por D. Constantino Barreto, sobrinho do rei de Ceilão. Em vista disto, concede-lhe el-rei o hábito da Ordem de Cristo e uma tença numa aldeia, que valesse entre 400 a 500 cruzados de renda 36
  • XXVIII Fevereiro 16 Fevereiro 21 Fevereiro 9 Fevereiro 19 Fevereiro 8 Fevereiro 12 Fevereiro 18 Fevereiro 16 Pág. Carta régia ao conde vice-rei. Participa que se tinha dado já coadjutor e sucessor ao arcebispo de Cranganor. Se ele se encon- trasse verdadeiramente impedido, podia o vice-rei aconselhá-lo: «que se recolha e deixe o governo ao coadjutor» 37 Carta régia ao conde vice-rei. Fora el-rei informado de que o governador Fernão de Albuquerque, em vez de favorecer a armada de alto-bordo que se havia ordenado, distribuíra por algumas fortalezas a artilharia que o conde de Redondo havia reunido para tal efeito. Não aprovava el-rei tal medida c reco- menda, pelo contrário, que o vice-rei favoreça em tudo a dita armada. Seguiam com ele, vicc-rci, oficiais destinados à prepa- ração de munições 38 39 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda as obras da fortifi- cação de Goa Carta régia ao conde vice-rei. Recebera-se carta do governador Fernão de Albuquerque a propor a venda da fortaleza de Soar aos árabes ou então a sua entrega ao rei de Ormuz. Esta fortaleza havia sido ocupada em tempo do vice-rei D. Jerónimo de Aze- vedo e parecia não ter importância. Recomenda el-rei o exame, em Conselho, desta matéria. Caso se chegasse à conclusão de que devia ser abandonada, há-de aplicar-se o seu rendimento à fortaleza a construir na ilha de Qucixomé 40 Carta régia ao conde vice-rei. Em carta de 20 de Fevereiro de 1621, Fernão de Albuquerque expusera o motivo da demora da conclusão de pazes com o rei de Candi. Segundo o tratado, as terras de Batecalou deviam ser cedidas ao mesmo soberano, mas com expressa autorização de el-rei de Portugal, devendo construir-se nas mesmas uma fortaleza. Ordena el-rei: o) que se entreguem as ditas terras; b) que se construa a fortaleza Carta régia ao conde .vice-rei. Sabia el-rei que a fortaleza do morro de Chaul se encontrava em mau estado e praticamente sem capitão, visto ele residir em Chaul. Logo que o vice-rei chegasse a Goa, devia enviar uma pessoa de confiança a fim de estudar a melhor forma de a citada fortaleza se reparar devi- damente Carta régia ao conde vice-rei. Havia na índia a «lei das espin- gardas», que obrigava os moradores das cidades fronteiriças ao exercício das armas. Devia o vice-rei estudar o assunto c informar depois Carta régia ao conde vice-rei. Queixara-se o bispo de Cochim de que os seus vencimentos, assim como os do seu clero, se encontravam muito atrasados. Além disso, ainda se não havia desempenhado a prata das igrejas. Recomenda el-rei o maior cuidado ao vice-rei sobre isto, logo que chegasse à índia 41 42 43 43
  • XXIX Fevereiro 21 Carta régia ao conde vice-rei. Era necessário que os capitães das fortalezas favorecessem a cristandade. Devia o vice-rei infor- mar-se sobre tal matéria. A igreja de Cananor encontrava-se muito danificada. Urgia repará-la 44 Fevereiro 12 Carta régia ao conde vice-rei. O conde de Redondo tinha recebido ordem de «meu senhor e pai» de visitar pessoalmente as armadas despachadas, antes de partirem para o Reino. Havia, com efeito, vários abusos a evitar: carga de particulares a mais e embarque de soldados, quase sem armas. Recomenda ainda el-rei uma informação a respeito do cuidado que o governador Fernão de Albuquerque tinha tomado a tal respeito 45 Março 12 Carta régia ao conde vice-rei. Fora el-rei informado de que os capitães de Moçambique passavam cartazes aos mouros da ilha de S. Lourenço, a fim de eles comerciarem com os da costa afri- cana. Devia o vice-rei estudar este assunto e informar 46 Fevereiro 12 Carta régia ao conde vice-rei. Os reis de Cochim haviam tido sempre um secretário português, homem de confiança, sendo por seu intermédio que corriam as diligências quer com el-rei, quer com os vice-reis da índia. Fora agora informado de que o actual rei de Cochim não seguia tal praxe. Devia o vice-rei verificar qual a situação e esforçar-sc por que se voltasse ao antigo costume 46 Fevereiro 19 Carta régia ao conde vice-rei. Resolve el-rei um caso de pre- cedência suscitado a propósito do lugar que o administrador eclesiástico de Moçambique devia ocupar, em relação ao capitão da fortaleza 47 Fevereiro 25 Carta régia ao conde vice-rei. Constava que os holandeses tratavam de fortificar a ilha Formosa. Ordenara-se em tempos a D. Jerónimo de Azevedo e ao conde de Redondo que impe- dissem tal intento, tendo-se mandado o mesmo ao governador das Filipinas. Soubera-se depois que os holandeses não pensa- vam em tal, visto os chineses o não consentirem. Apesar disto, devia o vice-rei pedir informação a Macau sobre este assunto 48 Fevereiro 19 Carta régia ao conde vice-rei. Francisco Vaz de Almada, re- sidente na Índia, havia apresentado um papel sobre o descobri- mento que se propunha realizar «do cabo das Correntes até o da Boa Esperança...». Devia o vice-rei estudar o assunto e informar 49 Fevereiro 10 Carta régia ao conde vice-rei. Em 1620 o governador Fernão de Albuquerque e o geral de Ceilão, Constantino de Sá de No- ronha, haviam exposto a situação de certas hortas e propriedades que pertenciam à Câmara de Colombo, em Ceilão. Em vista
  • XXX Fevereiro 22 Fevereiro 22 Fevereiro 8 Fevereiro 10 Março 10 Fevereiro 9 Fevereiro 26 Fevereiro 8 Pág. disto, e por tal Câmara ser pobre e ter prestado grandes serviços, concede-lhe el-rei, nos mesmos termos, os «matos maninhos de que está de posse...» 50 Carta régia ao conde ,vice-rei. Logo que chegasse à Índia, devia o vice-rei informar os prelados ser sua vontade que eles mo- derassem «as excessivas condenações em dinheiro pelas culpas que resultam das visitas» 51 Carta régia ao conde vice-rei. Tinha el-rei recebido duas cartas do bispo de Cochim, D. Frei Sebastião de São Pedro: uma sobre os meios a adoptar para a conservação do Estado da India, e outra sobre as causas que haviam concorrido para não ter aca- bado ainda a conquista de Ceilão. Logo que chegasse à Índia, devia o vice-rei estudar este assunto, em Conselho, tomando a resolução que se julgasse mais conveniente. Apenso: As duas cartas 52 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda el-rei o exacto cumprimento das ordens e regimentos relativos ao governo do Estado da Índia. Havia, naturalmente, excepções, mas era ne- cessário que o vice-rei, no exercício dos seus poderes, se re- ferisse a isso mesmo 59 Carta régia ao conde vice-rei. Falava-se, por vezes, na necessi- dade de se criar um bispado em Ceilão. Devia o vice-rei estudar o assunto e informar devidamente 60 Carta régia ao conde vice-rei. O bispo de Malaca havia escrito o ano passado a respeito das cristandades de Solor e Timor, assim como do estado daquelas ilhas. Recomenda todo o cuidado na sua conservação, favorecendo em tudo os Dominicanos, que nelas trabalhavam. Quanto à ilha de Sabo, a cuidado dos Jesuítas, deveria continuar sob os mesmos missionários 60 Carta régia ao conde vice-rei. Havia queixa contra «os minis- tros que servem na ilha e conquista de Ceillão» porque obriga- vam abusivamente os oficiais da Câmara de Colombo a passar- -lhes certidões indevidas. Devia o vice-rei determinar que se não passassem certidões «senão do que constar por autos» 61 Carta régia ao conde yice-rei. Havia grande falta de artilharia nas fortalezas da Índia. Indica el-rei os meios necessários para remediar esta mesma falta. As câmaras das principais cidades deviam colaborar neste sentido, empregando em cobre a quarta parte do rendimento do 1 % das mesmas 62 Carta régia ao conde vice-rei. Devia ele cumprir a resolução anteriormente ordenada a propósito da extinção da Irmandade da Congregação dos Portugueses, fundada pelos Jesuítas, assim como a confraria da «gente da terra e escravos» 63
  • XXXI Fevereiro 12 Fevereiro 26 Março 10 Fevereiro 12 Fevereiro 12 Fevereiro 12 Fevereiro 18 Fevereiro 9 Pág. Carta régia ao conde vice-rei. El-rei tinha sido informado de que era possível a comunicação entre Melinde e a Etiópia, por intermédio do rio Bravo. Havia-se já tentado esta exploração, mes sem resultado. Convinha, porém, não abandonar esta ten- tativa 64 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda Rodrigo Afonso de Melo, fidalgo da sua Casa e filho de António de Melo, que tinha sido alcaide-mor de Elvas 64 Carta régia ao conde vice-rei. Frei António da Porciúncula havia pedido a exoneração do cargo que ocupava na Mesa de Consciência e Ordens, do Estado da índia. O vice-rei resolveria este assunto, ao chegar a Goa 65 Carta régia ao conde vice-rei. O governador Fernão de Albu- querque havia informado que a fortaleza de Coulão não tinha grande interesse. Com efeito, o seu porto não se prestava a desembarques de «inimigos da Europa». Além disso, não havia quem nela quisesse ir servir. Logo, devia o vice-rei estudar bem a situação, resolvendo o que melhor lhe parecesse, provendo-a do necessário 66 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda pontualidade nas respostas a informações solicitadas. Devia o vice-rei prover nisto com o possível cuidado «em matérias de que quero ser infor- mado». Apenso: Cópia desta carta enviada aos tribunais da Relação, Fazenda e Contos 66 Carta régia ao conde vice-rei. Estava ordenado que os funcio- nários superiores do Estado da índia encarregados de diligências respeitantes ao serviço régio deviam entregá-las a tempo ao se- cretário de Estado, a fim de este as enviar para o Reino. Deviam tais funcionários cobrar certidão de tal entrega. Apenso: Cópia desta carta enviada aos tribunais da Relação, Fazenda e Contos 68 Carta régia ao conde vice-rei. El-rei, seu pai, tinha ordenado que não continuasse a fundação da casa recolecta que os Domi- nicanos pretendiam construir em Goa, tendo enviado ordem nesse sentido em 1620 ao conde de Redondo. O governador Fernão de Albuquerque informara que tais religiosos não haviam cons- truído nova casa, mas apenas adaptado uma igreja antiga, de Santa Bárbara. Ordena el-rei que se cumpra a anterior ordem régia, apesar da informação de Fernão de Albuquerque 69 Carta régia ao conde vice-rei. Havia a informação de que, do lugar em que se encontrava a fortaleza .velha de Moçambique, se podia causar dano às fortificações da praça. Em vista disto,
  • XXXII Fevereiro 10 Fevereiro 11 Março 10 Fevereiro 12 Fevereiro 12 Fevereiro 27 Fevereiro 9 tinha el-rei, seu pai, ordenado que de lá saíssem os Jesuítas que desejavam construir neste local uma casa sua. Posteriormente, os ditos padres tinham-se entendido com D. Nuno Álvares Pe- reira, concordando este com a sua proposta. Ordena el-rei que se cumpra a primeira ordem, logo que o vice-rei chegue a Moçambique 70 Carta régia ao conde vice-rei. Em 1619 havia el-rei, seu pai, or- denado ao conde de Redondo que o inquisidor mais antigo tirasse informação acerca do procedimento de D. Nuno Álvares Pereira, quanto à conquista de Ceilão. Até ao presente tal informação ainda não havia chegado 71 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda cuidado quanto à gente que desejasse regressar ao Reino. As naus deviam yir convenientemente guarnecidas de soldados para sua defesa. Não se devia permitir a ninguém a viagem por terra, fazendo constar que aqueles que a tentassem, sem autorização dos vice-reis ou dos capitães de Ormuz, não seriam despachados, quer em Lisboa, quer em Madrid 72 Carta régia ao conde vice-rei. Ordena que, logo após a sua che- gada à Índia, mande ao inquisidor mais antigo tire «residência» ao governador Fernão de Albuquerque. Depois de terminada, devia lê-la, resolvendo então se devia ou não permitir ao mesmo governador o regresso ao Reino 73 Carta régia ao conde vice-rei. Quando o conde de Redondo partira para a India, levara instruções para despachar uma pessoa de toda a confiança em direcção a Manila e às Molucas, a fim de se entender com os capitães holandeses. O conde de Redondo nomeara Pêro Mendes de Vasconcelos, sargento-mor do Estado, para tal missão de serviço. Devia o vice-rei informar-se sobre tal diligência, «com o resguardo e segredo que a materia pede ...» 74 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda as órfãs do Recolhi- mento do Castelo, D. Juliana de Sousa, filha de Lopo de Sousa; D. Maria de Castro, filha de D. Diogo Pereira, e D. Maria de Betancor 75 Carta régia ao vice-rei. Gaspar de Melo de Sampaio, enviado ao Reino pela cidade de Goa, havia apresentado a petição junta «sobre a pretenção que tem de aprezentar ouvidor delia ...». Devia o vice-rei estudar esta matéria e informar. Apenso: A petição da cidade de Goa 76 Carta régia ao conde vice-rei. Expõe el-rei a situação em Ceilão, após o falecimento do rei de Jafanapatão, havendo sido este reino incorporado no Estado. Era necessário agora prover às defesas de várias fortalezas. Logo que chegasse à Índia, devia
  • XXXIII Pág. o vice-rei escolher pessoa idónea e capaz de se desempenhar de tal tarefa. Se António Pinto da Fonseca não estivesse em Malaca, devia ser ele 77 Fevereiro 12 Carta régia ao vice-rei da índia. A cristandade no Japão estava a ser cruelmente perseguida. Após a chegada a Goa, devia o vice-rei estudar a melhor forma de lhe valer 79 Fevereiro 22 Carta régia ao conde vice-rei. A Câmara de Goa tinha escrito a respeito do Mosteiro de Santa Mónica. Após exame, ordenara el-rei a publicação, na índia, da provisão relativa à proibição de as religiões não poderem herdar bens de raiz sem autorização régia. Convinha ainda limitar o número de religiosas, segundo sugestão da Câmara, até o limite de quarenta. Tinha havido até o parecer de se extinguir o dito mosteiro, por morte das freiras agora existentes. Após a morte da última, poderia ele servir de recolhimento, sustentado pelas mesmas rendas do mosteiro. Logo que o vice-rei chegasse à índia, devia estudar este assunto, c não permitir a admissão de mais religiosas, além de cinquenta. Apensos: d) Parecer do inquisidor Francisco Borges de Sousa; b) Parecer de Gonçalo Pinto da Fonseca; c) «Titullo dos bens que tem o Mosteiro»; d) Carta da Câmara de Goa a el-rei. em 18 de Fevereiro de 1620 80 Março 4 Carta régia ao conde vice-rei. Fora informado que Diogo de Mendonça da Silva, no regresso de Malaca, trouxera consigo um condestável e um bombardeiro que lá havia e que, ao passarem em Negapatão, os deixara ir para Paleacate, a fim de servirem os holandeses. Devia o vice-rei informar-se sobre a veracidade desta notícia. A ser verdadeira, devia castigar o culpado 90 Março 3 Carta régia ao conde vice-rei. Por carta recebida do governador Fernão de Albuquerque em 1621, a respeito de Meliapor e costa de Choromândel, de que havia sido nomeado capitão Diogo de Melo de Castro, fora informado de que este havia sido desviado para ir com socorro a Malaca. Devia o vice-rei cumprir à risca o despacho que o mesmo Diogo de Melo de Castro levara do Reino em 1620 91 Março 10 Carta régia ao conde vice-rei. Havia um breve pontifício a ordenar que as casas dos Recolectos de S. Francisco, na índia, ficassem a obedecer ao novo comissário-geral dos Franciscanos Descalços. Não convinha, porém, a imediata execução de tal breve, até o Papa ser melhor informado. Não devia, portanto, o vice-rei autorizar a execução deste breve, na hipótese de ele aparecer na índia 91 Fevereiro 18 Carta régia ao conde vice-rei. António Pinto da Fonseca en- contrava-se em Malaca a servir o cargo de capitão-geral do Sul. s
  • XXXIV Pág. O conde de Redondo nomeara Lopo de Sousa capitão-mor do mar. Atentas as presentes circunstâncias, seria necessário este último cargo, ou poderia poupar-se o seu soldo? S Fevereiro 23 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda que, após a chegada a Goa, indague em que estado se encontrava a devassa mandada tirar em 1619 sobre as empreitadas dos contratadores da obra das . naus, devassa confiada ao desembargador Luís Mergulhão Borges. Apenso: Cópia da carta régia e informação do desembargador Luís Mergulhão Borges, dada em 8 de Março de 1623, afirmando que a devassa ainda não estava completa 93 Fevereiro 10 Carta régia ao conde vice-rei. Ao chegar a Goa, devia o vice- -rei verificar a devassa mandada tirar pelo bispo de Cochim, em Ceilão, sobre desvios da Fazenda Real. Caso haja culpas contra Lançarote de Seixas, devia ele ser castigado. Havia ainda a informação de que tanto ele como os capitães-gerais de Ceilão tinham enviado canela para Goa, depois de se haver declarado o estanque da mesma, por intermédio de Francisco Martins de Castro. Era necessário investigar-se também este assunto 95 Fevereiro 27 Carta régia ao vice-rei. Em 1619 Pascoal Rodrigues tinha-se comprometido, por contrato, a fornecer 3000 candis de pimenta do Canará. Tendo ele entregado menos pimenta do que devia, fora preso, sendo sequestrados os seus bens. Apesar disto, fora solto, sob fiança, havendo-se-lhe até confiado o contrato da pi- menta do ano passado. Verificando-se, portanto, irregularidade em todo este processo, devia o dito Pascoal Rodrigues ser preso, a fim de satisfazer as suas dívidas à Fazenda Real. Era necessário ainda investigar o motivo por que o governador Fernão de Albu- querque e os ministros do Conselho da Fazenda haviam agido de tal maneira. Apenso: Certificado, passado pelo provedor e oficiais da Casa da índia, respeitante ao preço por que fora vendida a pimenta, vinda pelas naus Santa Teresa e Nossa Senhora da Boa Nova. Lisboa, 28 de Fevereiro de 1622 96 Março 6 Carta régia para o vice-rei. Havia a informação de que se haviam furtado da Ribeira das Galés, em Goa, uma peça de artilharia, alguns falcões e berços. Devia o vice-rei ordenar ao desembargador Pedro Álvares Pereira que tirasse uma devassa a respeito de tais furtos 98 Fevereiro 9 Carta régia ao vice-rei. Os padres da Companhia de Jesus tinham sido acusados do descaminho de «algúa fazenda», por Paliporto. O governador Fernão de Albuquerque, sendo per- guntado a tal propósito, respondera que iria averiguar. Devia o vice-rei ordenar uma devassa sobre este assunto 99
  • XXXV Pág. Fevereiro 8 Carta régia ao vice-rei. O governador Fernão de Albuquerque havia escrito o ano passado a respeito de certos excessos come- tidos pelos moradores de Macau e relatados por António Pinto da Fonseca. Tais excessos relacionavam-se com a renda do «cal- deirão». Os moradores haviam até retido a partida dos navios para a Índia. Devia o vice-rei informar-se e castigar os culpados. Apenso: a) Carta do governador Fernão de Albuquerque, de 23 de Fevereiro de 1621; b) Carta de António Pinto da Fonseca, de 1 de Janeiro de 1621. Informa o sucedido e refere-se ainda à situação em Malaca. Sugere que a renda do «caldeirão» de Macau passe a suportar vários pagamentos até então a cargo da Alfândega de Malaca 100 Fevereiro 25 Carta régia ao vice-rei. Logo que chegasse a Goa, devia o vice-rei verificar se já se haviam cobrado 5000 xerafins que deviam os herdeiros de Manuel Mascarenhas Homem. Apenso: Cópia desta carta destinada ao provedor-mor dos Contos 103 Fevereiro 27 Carta régia ao vice-rei. El-rei informa ter mandado passar duas provisões: a primeira a conceder aos capitães-mores da ar- mada do mar de Ormuz, ao capitão de Mascate e a quaisquer outros capitães as presas dos navios pimenteiros, reservando-se apenas para a Fazenda Real os navios e a sua artilharia. As pressas deviam dividir-se entre os capitães e os seus homens. A segunda provisão mandava revogar os perdões anteriormente concedidos nesta matéria. Devia o vice-rei mandar executar estas duas provisões 105 Março 10 Carta régia ao vice-rei. Informa o envio para a Índia, em 1622 e em 1623, de 500 000 cruzados de socorro, destinados uni- camente à expulsão «dos estrangeiros de Europa». Tal dinheiro seria guardado num cofre, no Convento de S. Francisco, com três chaves: uma na posse do vice-rei, outra entregue ao vedor da Fazenda e a terceira ao guardião do mesmo convento. Apenso: Cópia desta carta para o vedor da Fazenda 106 Fevereiro 29 Carta régia ao conde vice-rei. Convinha diminuir os gastos com os consertos das naus do Reino, ao chegarem a Goa. Era melhor que tais consertos se realizassem por conta da Fazenda Real. Devia, portanto, o vice-rei providenciar que na Ribeira houvesse já madeira pronta para tais consertos. Isto, a título de expe- rência. Apenso: Cópia da carta para o vedor da Fazenda. Informação de que já se tinha enviado ordem para do Norte vir madeira, pregadura, etc 107 Fevereiro 11 Carta régia para o conde vice-rei. O bispo de Cochim havia enviado o rol das aldeias de Ceilão, cujo rendimento poderia
  • XXXVI Pág. reverter para a conquista desta ilha. O vice-rei devia estudar o assunto e escolher doze das aldeias para tal fira. Apenso: a) Cópia da carta, destinada ao vedor da Fazenda; b) Cópia da carta do bispo de Cochim, de 30 de Dezembro de 1619 1( Março 7 Carta régia ao conde vice-rei. Nuno Vaz de Castelo Branco havia escrito sobre dois assuntos: o primeiro referia-se ao con- serto da nau Penha de França, feito à custa da Fazenda régia, cujo custo não tinha excedido os três mil novecentos e tantos xerafins; o segundo dizia respeito ao contrato da pimenta com Vencatapa Naique. Quanto aos consertos, mostrara-se que era mais económico realizá-los à custa da Fazenda Real. Quanto ao contrato da pimenta, devia cumprir-se o que em tal assunto estava estipulado. Apenso: Cópia desta carta destinada ao Conselho da Fazenda 113 Fevereiro 18 Carta régia ao conde vice-rei. Havia informação «que hum galeão que se contratou em Baçaim para servir na índia de armada, se avalliou contra minha Fazenda em favor de quem o fabricou ...» Devia o vice-rei indagar este assunto e informar depois. Apenso: Cópia desta carta para a Fazenda Geral 115 Março 4 Carta régia ao conde vice-rei. Recebera carta de Jácome de Morais Sarmento, capitão da fortaleza de Moçambique, a respeito do estado em que ela se encontrava e das obras que mandara fazer, dando ainda notícia da partida de D. Nuno Álvares Pereira para a serra da Chicova em procura das minas de prata. Ao passar por Moçambique, devia o vice-rei verificar como se encontravam as fortificações, providenciando para que a cisterna nova ficasse bem feita. A guarnição devia constar efectivamente de 300 homens, obrigados a cumprir os seus deveres militares e religiosos 117 Fevereiro 19 Carta régia ao vice-rei. Fora informado de que o governador Fernão de Albuquerque havia aforado a seu filho, mas «com pouco foro», uma ilha em Jafanapatão e outra terra em Damão. Devia o vice-rei, ao chegar à índia, rever esta matéria e, caso fosse verdade, procederia à anulação de tal aforamento 118 Fevereiro 22 Carta régia ao conde vice-rei. Fora informado de que o vice-rei D. Jerónimo de Azevedo concedera ao escrivão da Matrícula Geral «certos precalços», autorizados por provisão. De- sejava el-rei conhecer «os fundamentos que para isso ouve...» 119 Fevereiro 9 Carta régia ao conde vice-rei. El-rei envia cópia de uma carta recebida de Sebastião Soares Pais, ex-ouvidor de Malaca, res- peitante a uma devassa, ordenada pelo conde de Redondo,
  • XXXVII Pág. aos que desencaminhavam fazendas aos direitos devidos na alfândega local. Ao chegar a Goa, devia o vice-rei «sentencear c prenunciar a devassa ...». A penso: a) Carta do secretário Afonso Rodrigues de Guevara, de 25 de Janeiro de 1623; b) Relatório do ouvidor Sebastião Soares Pais 120 Fevereiro 11 Carta regia ao conde vicc-rci. O governador Fernão de Albu- querque e o vedor da Fazenda Geral da Índia, Nuno Vaz de Castelo Branco, tinham escrito, em 1620, sugerindo que em cada nau da índia devia haver um feitor encarregado de trans- portar o dinheiro destinado à compra da pimenta e de orientar o seu embarque. Averiguara-se, contudo, neste último ano, que houvera «pouca quebra» na pimenta embarcada. Em vista disto, não convinha inovar nada. Assim, a carga da pimenta continuaria a fazer-se por intermédio dos mestres das naus e dos feitores. Apenso: Cópia desta carta, dirigida ao vedor da Fazenda Geral 123 Fevereiro 19 Carta régia ao conde vice-rei. Determina el-rei que nenhum contrato ou assento relativo a matérias de Fazenda se possa assinar em particular, devendo, portanto, realizar-se a sua assi- natura em Conselho. Apenso: Cópia desta carta, dirigida ao vedor da Fazenda Geral 125 Fevereiro 11 Carta régia ao conde vice-rei. O bispo de Cochim enviara cópia dos capítulos do regimento dado a Antão Vaz Freire, quando fora para Ceilão, como vedor da Fazenda. Informara ainda o bispo de que vários capítulos do regimento e outras ins- truções se não cumpriam. Devia o vice-rei providenciar nesta matéria. Apenso: a) Cópia desta carta, dirigida ao vedor da Fazenda Geral; b) Cópia da carta do bispo de Cochim, de 15 de Novem- bro de 1619, a especificar a não observância dos capítulos 126 Fevereiro 21 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda muito cuidado no embarque das roupas pretas, do salitre «e mais cousas que mando vir desse Estado por conta de minha Fazenda ...», pois haviam-se observado alguns abusos. O embarque devia ser diri- gido por pessoa capaz e responsável. Apenso: Cópia desta carta para o vedor da Fazenda Real ... 133 Fevereiro 18 Carta régia ao conde vice-rei. Ordena que nos contratos de pimenta do Canará se não admita a condição aos contratadores «que se lhes tomará também pimenta que fezerem em Mangalor pello preço da de Onor e Barcellor ...». Apenso: Cópia desta carta para o vedor da Fazenda Geral 135
  • XXXVIII Pág. Março 6 Carta regia ao conde vicc-rci. Recebera-se certidão da avalia- ção feita na índia, respeitante à construção da nau nova. A Fazenda Régia tinha-a avaliado em 70 000 xerafins, ao passo que os avaliadores do contratador haviam apresentado o quan- titativo de 80 000 xerafins. Ao chegar a Goa, devia o vice-rci ordenar ao vedor da Fazenda Geral que enviasse o preço certo. E no futuro devia exigir-se prévio orçamento, como se fazia no Reino. Apenso: Cópia desta carta ao vedor da Fazenda Geral. Segundo informação, prestada por este, ainda se não tinha avaliado definitivamente a dita nau 137 Fevereiro 21 Carta régia ao conde vice-rei. Havia a informação de que oficiais menores da Casa dos Contos de Goa se sentavam à mesa com o provedor-mor, outros provedores e contadores, ocasio- nando assim desobediências e outros desmandos. Devia o vice-rei investigar isso e providenciar. Apenso: Informação do provedor-mor dos Contos, respeitante à queixa mencionada. Goa, 26 de Março de 1623 139 Fevereiro 11 Carta régia ao vice-rei. O bispo de Cochim informara, nas vias de 1620, que se não cobravam em Ceilão os foros devidos. Com efeito, importavam eles em 21 002 pardaus, mas na Fazenda entravam apenas 4700 pardaus. Devia o vice-rei informar-se a este respeito e chamar a Goa o feitor da Fazenda, de Ceilão, Lançarote de Seixas, a fim de prestar contas e dar explicações. Apenso: Relação dos rendimentos referidos 141 Fevereiro 11 Carta régia ao conde vice-rei. Devia o vice-rei, após a sua chegada à índia, ordenar a Ambrósio de Freitas, provedor-mor dos Contos de Goa, que apresentasse «os treslados autênticos dos mandados dos pagamentos de Dom Jeronimo d'Azevedo, c dos empréstimos delle e das receitas dos ditos empréstimos com as verbas e declarações que tiverem..Esta matéria havia sido referida pelo dito provedor-mor cm carta de 11 de Fevereiro de 1620. Apenso: a) Cópia desta carta para o provedor-mor dos Contos; b) Mais documentação respeitante ao processo 148 Fevereiro 27 Carta régia ao conde vice-rei. Fora el-rei informado a respeito das contas da pimenta, apresentadas pelos feitores, nos anos passados. Nestas contas havia-se ignorado o ágio do dinheiro, o que havia acarretado prejuízo para a Fazenda Real. Devia, portanto, o vice-rei ordenar ao provedor-mor dos Contos que fizesse examinar as contas dos últimos vinte anos, sob tal aspecto. Apenso: a) Cópia desta carta para o provedor-mor dos Contos; b) Informação sobre «as contas dos cabedais da pimenta de vinte annos a esta parte ...», prestada pelo contador Domingos Rodrigues e pelo provedor Baltasar Marinho 156
  • XXXIX Pig. Fevereiro 25 Carla régia ao conde vice-rei. Por informação de Ambrósio de Freitas, provedor-mor dos Contos, fora informado que na Relação de Goa se proferiam algumas sentenças relativas à Fazenda Real, não conformes aos regimentos que havia. O vice- -rei devia informar sobre este assunto. Apenso: a) Cópia desta carta ao provedor-mor dos Contos; b) Sentenças proferidas contra Luís de Oliveira e contra Nico- lau Pinto 160 Fevereiro 25 Carta régia ao conde vice-rei. O provedor-mor dos Contos, Ambrósio de Freitas, havia informado que o contador Gregório Pina tinha suscitado alguma dúvida a respeito de certa despesa feita pelo feitor de Dio, Francisco de Aragão, por ordem do capitão desta fortaleza, D. Pedro de Almeida, ao mandar algumas embarcações «dar avizo a hua nao de Meqa que vinha para ella em cuja Alfandega avia de pagar direitos...». Havia igual dúvida quanto ao pagamento efectuado por Belchior Fraústo, recebedor de Salsete, «ao ouvidor de Rachol do ordenado do seu cargo...». Recorda el-rei que havia ordem explícita para os capitães das fortalezas se não intrometerem em negócios da Fazenda, a não ser «em casos de guerra accdentaes...». Tinha sido exactamente este o sucedido, cm Dio, com o seu capitão, D. Pedro de Almeida. El-rei aprova também o pagamento realizado pelo recebedor de Salsete. Apenso: Cópia desta carta para o provedor-mor dos Contos 162 Fevereiro 9 Carta régia para o conde vice-rei. Por informação do gover- nador Fernão de Albuquerque recebera notícia «na via do anno passado» que a cidade de Cochim ainda não havia consentido na instituição do imposto de consulado. Devia o vice-rei envidar os seus esforços para vencer tal resistência 165 Fevereiro 27 Carta régia ao conde vice-rei. Fora informado de que André Furtado de Mendonça, sendo capitão de Malaca, ao tomar conhecimento de que uma nau portuguesa, vinda da China, fora forçada a arribar a Patane, sendo então apresada, mandara tomar, em represália, um grande junco do mesmo Patane, que se encontrava em Malaca, pronto para partir. Ignorava-se, po- rém, o que acontecera ao «fatto deste junco». Devia o vice-rei ordenar ao provedor-mor dos Contos «que veja as contas dos feitores, que naquelle tempo forão em Malaqua...». El-rei deseja ainda certidões das «contas dos fretes e fazendas que trouxe o galião que o ditto Andre Furtado mandou a costa de Choromandel...». Apenso: Documentação relativa a este pedido 166 Fevereiro 18 Carta régia ao conde vice-rei. Nas vias de 1619, em carta de 7 de Março, pedira-se para a Índia informação sobre a canela que em 1614 e 1615 o vice-rei D. Jerónimo de Azevedo teria tomado em Goa. Fora Antão Vaz Freire, vedor da Fazenda
  • XL Pás- de Ceilão, quem comunicara esta ocorrência. O governador Fernão de Albuquerque havia escrito que tinha confiado a investigação ao provedor-mor dos Contos, Ambrósio de Freitas. Este, porém, ainda não tinha cumprido tal comissão. Devia o vicc-rei providenciar a este respeito. Apenso: a) Carta para o provedor-mor dos Contos; b) Infor- mação de Baltasar Marinho c Domingos Rodrigues sobre venda de elefantes c a cobrança de foros de certas propriedades; c) Informação dos mesmos contadores relativa à canela men- cionada 169 Fevereiro 19 Carta régia ao conde vicc-rei. Informa que o governador Fernão de Albuquerque havia ordenado, em provisão, que o rendimento «do hum por cento de Chaul se arrendasse c metesse o dinheiro delle em hum cofre de tres chaves no Colégio de São Paulo daquclla cidade...». Destinava-se este dinheiro às obras dos muros e à aquisição de artilharia. Havia cl-rei aprovado tais disposições, devendo o vice-rei continuar a cumpri-las 173 Fevereiro 19 Carta régia ao conde vice-rei. A Câmara de Baçaim tinha-se queixado de que os feitores se descuidavam no pagamento aos guardas, dando ocasião a que muitos deles dasamarravam as tranqueiras. Ora, aproveitando-se disto, os ladrões andavam praticamente à solta. A Câmara sugeria que o pagamento aos guardas fosse feito pelos feitores, como antes, mas «na salla do capitão da fortaleza...». Devia o vice-rei estudar este caso e providenciar 174 Março 7 Carta régia ao conde vice-rei. Miguel Pinheiro Ravasco, vedor da Fazenda de Cochim, havia escrito, enviando a conta de 4435 quintais, três arrobas e dezanove arráteis de pimenta, comprada em Cochim c em Ceilão. Recomenda el-rei que se continue a favorecer a aquisição da pimenta em Cochim, sem, contudo, deixar de comprar também a vinda do Canará ou de Banda 175 Março 12 Carta régia ao conde vice-rei. O capitão da fortaleza de Moçambique, Jácomc de Morais Sarmento, tinha escrito a chamar a atenção para a necessidade de haver em Angochc «hum navio para avisar ao mar as embarcações que vão deste Reino...». Ordena el-rci que no contrato a firmar com os capitães de Sofala se inclua tal obrigação 176 Fevereiro 25 Carta régia ao conde vicc-rei. Havia a informação de que, por culpa dos oficiais da Matrícula, «se corre com muito vagar no desconto dos cadernos que vem das fortalezas ...». Este facto causava atrasos e mais inconvenientes. Devia o vice-rei providenciar sobre este assunto 177
  • XLI Pág. Fevereiro 19 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda que o provedor-mor dos Contos de Goa cumpra o regimento, segundo o qual deve haver «hú livro em que sc lancem todas as dividas que se deverem a minha Fazenda c as pessoas que são a cila obri- gadas .. Apenso: a) Cópia desta carta ao provedor-mor dos Contos; b) Informação do provedor-mor. Segundo ele, não se podia dar cumprimento ao que S. M. ordenava, porque «por ser o estillo que nisto sc tem melhor ordenado...». E explica-o 177 Fevereiro 27 Carta régia ao conde vicc-rei. O provedor-mor dos Contos de Goa, Ambrósio de Freitas, informara que, por ordem do governador Fernão de Albuquerque, estava a investigar o caso dos bens do contador Bartolomeu Soares, «que se entendia averem ce sonegado, quando se fez o inventário delles para efeito do pagamento dos sem mil cruzados em que foi condenado por sentença...». O vice-rei devia empregar toda a diligência na averiguação deste caso. Apenso: Cópia da carta ao provedor-mor dos Contos. Segundo informação deste, tinha havido muita inadvertência no que se havia passado 179 Fevereiro 25 Carta régia ao conde vice-rei. O desembargador Pedro Ál- vares Pereira, procurador da Fazenda na Relação de Goa, tinha escrito a apontar os motivos da diminuição dos rendi- mentos da Alfândega local. El-rei ordena que se acabem as obras da Alfândega «e que entretanto a façais cercar com estacada de paos de maneira que se não possa entrar nem sahir senão pellas portas». E indica outras providências a adoptar. Apenso: Resumo da carta do desembargador Pedro Álvares Pereira a el-rei 181 Fevereiro 10 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda obras na igreja matriz da cidade de Columbo e pede informações sobre as necessidades das restantes igrejas. Devia também providenciar para que os seus ministros fossem devidamente pagos 183 Fevereiro 19 Carta régia para o conde vice-rei. Recebera-se carta do de- sembargador Pedro Álvares Pereira, nas vias de 1620, a enviar treslados de uma acção da Fazenda contra os padres da Com- panhia de Jesus, donos da ilha da Raia, vulgarmente chamada Juá. Esta ilha, situada em Rachol, em rio salgado e navegável, causava prejuízo à fortaleza de Rachol, por «os ditos religiosos cada anno hirem entulhando o rio...». Ao chegar a Goa, devia o vice-rei tomar as devidas providências. Apenso: a) Vários documentos relativos a esta matéria; b) Mais alguns documentos sobre o mesmo assunto 184 Fevereiro 8 Carta régia ao conde vice-rei. Informara o governador Fernão de Albuquerque, nas vias do ano passado, que tinha encar-
  • XLII Pág. regado Fernão de Andrade Zusarte «de assistir na Alfandega de Goa..Como este devia entrar na capitania de Manorá, desejava el-rei ser esclarecido: o) Como servia o dito Zusarte a Alfândega?; b) Quem é que tinha entrado, em sua vez, na referida capitania? 195 Fevereiro 19 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda el-rei que «da renda do consulado do Estado da índia se acuda aos marinheiros e aos artilheiros que já estão nelle» 196 Fevereiro 25 Carta régia ao conde vice-rei. Estava ordenado, por carta de 7 de Março de 1619, que o dinheiro enviado do Reino para a compra da pimenta, em Cochim, se guardasse cm cofre confiado ao Convento de S. Paulo, da Companhia de Jesus. Devia manter-se esta ordem 197 Fevereiro 18 Carta régia ao vice-rei. Recomenda que, após a chegada a Goa, «ordeneis ao provedor mor dos Contos Ambrosio de Freitas, que junto com dous desembargadores de confiança que vos parecer vejão e apurem todas as receitas e despezas de dinheiro da conta de Tristão d'Abreu...». Deviam eles enviar depois um relatório sobre este caso ao Conselho da Fazenda. Apenso: Participação a Ambrósio de Freitas desta incum- bência. Sua informação relativa à dificuldade do seu cumpri- mento, «porque este Tristão d'Abreu teve tres contas em dife- rentes tempos» 198 Fevereiro 27 Carta régia para o conde vice-rei. Recebera carta de Nuno Vaz de Castelo Branco, vedor da Fazenda Geral da Índia, «sobre o estado em que fiquava a obra da nao nova...». Não tinha, porém, enviado a conta. Devia o vice-rei ordenar-lhe que a mandasse, e pormenorizada. Apenso: Cópia desta carta a Nuno Vaz de Castelo Branco c informação de Pedro de Tovar, em 15 de Março de 1623; a nau partira para o Reino o ano passado. Quanto à conta, iria para o ano * 199 Fevereiro 19 Carta régia ao conde vice-rei. Recebera carta do procurador dos padres da Companhia a respeito da forma como se pagavam as ordinárias dos religiosos. Exigiam-se habitualmente certidões de residência dos mesmos, passadas pelos seus bispos respec- tivos. Atendendo ao que representava o dito procurador, na falta de bispos, tais certidões poderiam ser passadas pelos «prellados das igrejas em cujos destritos rezidirem ...». Apensos: a) Cópia desta carta para o vedor da Fazenda Geral; b) Afonso Rodrigues de Guevara participa enviar cinco cópias de cartas régias: uma, sobre a conta de despesa da nau nova; a segunda, sobre carga e descarga da pimenta; a terceira, sobre contratos e assentos realizados no Conselho de Fazenda; a quarta, sobre as ordinárias dos religiosos da Companhia, e a quinta, sobre o «preço certo» da nau nova e dos galeões 201
  • XLIII Pág. Fevereiro 25 Carta regia ao conde vice-rei. Tendo-se examinado o assento tomado na Mesa da Fazenda da índia sobre a forma como se tinha processado a compra das fortalezas e cargos da índia, por ocasião da venda geral, ordena el-rei que se cumpra o ajustado, descontando-se nos ordenados dos compradores as quantias «que estão obrigados a pagar pellas ditas compras...». Apenso: Cópia desta carta ao vedor da Fazenda Geral 203 Fevereiro 21 Carta régia ao conde vice-rei. Fora informado pelo procurador da Fazenda «da sentença que na Relaçam de Goa se deu cm favor delia contra os herdeiros de Goinda Chatim...». Aprova a sentença, como tendo sido bem dada. Ordena lhe seja enviado, «na volta destas naos», o inventário dos bens «que ficarão por morte do dito Goinda e seu irmão, e o treslado da venda e arrematação dos ditos bens, com húa relação do que impor- tarão .. Apenso: Informação prestada em 17 de Março de 1623 sobre este assunto 204 Fevereiro 18 Carta régia ao conde vice-rei. Em carta de 5 de Março de 1620 ordenara-se que, não tendo Rui Dias de Sampaio provisão «para mandar fazer a viagem de que nella se trata se lhe desse isso em culpa em sua rezidencia e que o procedido da dita viagem se aplicasse a forteficação de Miliapor ou para a fundição da artelharia daquella cidade..O governador Fernão de Albuquerque tinha informado que confiara a exe- cução deste negócio ao desembargador Luís Mergulhão Borges. Logo que chegasse a Goa devia o vice-rei informar o que hou- vesse por bem. Apenso: Informação de Luís Mergulhão Borges de 8 de Março de 1623. O processo continuava e esperava enviar para o Reino, no ano seguinte, «a sentença que se der no caso» 206 Março Carta régia ao conde vice-rei. Recebera, nas vias de 1621, carta do governador Fernão de Albuquerque a informar que tinha passado provisão ao vedor da Fazenda em Ceilão a ordenar-lhe o cumprimento do que estava preceituado em carta régia dc 26 de Março de 1620, sobre «fazer cada anno folha da receita c despesa do rendimento daquella ilha». Devia o vice-rei veri- ficar se esta ordem se cumpria ou não 208 Fevereiro 25 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda protecção ao pro- vedor-mor dos Contos de Goa e aos restantes ministros da Fazenda «para que com liberdade possão por cm arrecadação minha Fazenda c exercitar seus officios entre os poderosos...» 208 Março 1 Carta régia ao conde vice-rei. Em carta de 7 de Março de 1619 havia-se ordenado ao vice-rei conde dc Redondo «que se fizesse hú tombo de todas as propriedades que eu tenho e pertencem a minha Fazenda assy em Goa como nas fortalezas
  • XLIV Pág. do Norte e nas mais daquellas partes pello modo que se fazia o da ilha dc Ceilão...». Não havia, porém, notícia de tal mandado se haver cumprido. O vice-rei tomaria especial cuidado disto. Apenso: Cópia desta carta ao vedor da Fazenda Geral 209 Fevereiro 27 Carta régia ao conde vicc-rei. Era necessário cumprir à risca o que estava mandado a respeito «dos cabedais da pimenta...». Devia portanto o vice-rei fazer «eixecutar os tres mil cruzados que sc tomarão em Mosambique do cabedal da nao Gia ...». O capitão da nau ou o oficial que incorrera em tal despesa responderia por ela. Apenso: Cópia desta carta ao provedor-mor dos Contos. Infor- mação deste dizendo que já se tinha procedido à cobrança dos 3000 cruzados. Tinha sido Gabriel Coelho, vedor da Fazenda em Moçambique, por morte de Gaspar Tenreiro, que os mandara gastar 211 Fevereiro 9 Carta régia ao conde vice-rei. Recebera-se carta do governador Fernão de Albuquerque, escrita cm 20 de Fevereiro de 1621 «sobre o veedor da Fazenda que mandou as fortalezas do Norte a trazer dinheiro c provimentos para as armadas pellas causas apontadas na dita carta...». Era necessário, porém, não esquecer o que estava mandado a respeito dos vedores da Fazenda, sob este aspecto 212 Fevereiro 25 Carta régia ao conde vice-rei. O provedor-mor dos Contos, Ambrósio de Freitas, tinha enviado uma consulta «sobre huns dezaseis mil c duzentos pardaos que se mandarão carregar em receita ao executor geral piara os aver de arrecadar da fazenda dc Sebastião de Miranda e Dona Francisca Telles sua mulher por rezão de húa comedia que levarão em Dio individamente...». Tomando em consideração o que estava mandado no regimento da Casa dos Contos e por provisão dc 3 de Março de 1605, em que se proibia aos vice-reis, quer por si, ou quer com parecer dos oficiais da Fazenda c Contos, a concessão de quais- quer suprimentos, estranha el-rei tal procedimento e recomenda que os oficiais dos Contos «não fação consultas senão nos termos cm que fala a provisão referida...». Apenso: a) Cópia desta carta ao provedor-mor dos Contos; b) Certidão de Diogo Rasquinho, escrivão dos Feitos da Fazenda e do Fisco, sobre este assunto 213 Março 6 Carta régia ao conde vice-rei. Havia recebido carta de Ambrósio de Freitas, provedor-mor dos Contos, «sobre o dinheiro per que está mandado executar Simão de Mello Pe- reira pello despender do cabedal da pimenta que levava deste Reino a nao Goadalupe que se perdeo em Mombaça sendo elle capitão daquella fortaleza...». Havia ainda outra informação prestada por Ambrósio de Freitas: «... acerca da fiança carce-
  • XLV Pág. reira que o governador Fernão d'Albuquerque mandou tomar ao dito Simão de Mello quando o encarregou de capitão mor da armada do Malavar...». O vice-rei tomaria particular cui- dado em mandar «cobrar tudo o que for devido a minha Fa- zenda .. Apenso: Cópia desta carta ao provedor-mor dos Contos com informação de que já se haviam feito algumas execuções nos bens do dito Simão de Melo Pereira 217 Março 1 Carta régia ao conde vice-rei. Em carta de 1620, o desem- bargador Pedro Álvares Pereira, procurador da Fazenda na Índia, tinha escrito a respeito de uma informação por ele tirada, por ordem do conde de Redondo, D. João Coutinho, a pro- pósito do que se passava na Ribeira de Goa. Devia o vice-rei, uma vez na índia, pedir-lhe informação concreta a respeito das sugestões que ele tinha a tal respeito, que deviam ser seguidas, caso fossem aprovadas em Conselho de Estado 219 Fevereiro 27 Carta régia para o conde vice-rei. Ambrósio de Freitas, provedor-mor dos Contos de Goa, havia informado sobre o que se passara «no negocio de Francisco da Costa Cortes, que servia de feitor de Ormuz polia venda geral dos cargos, e de Manoel da Costa seu irmão que lhe succedeo na mesma feitoria...». Tal informação havia sido preparada por ordem do governador Fernão de Albuquerque. Em vista disto, ordena el-rei «que o dito Francisco da Costa não seja solto da prisão em que está em Ormuz sem primeiro dar com effeito satisfaçam a tudo, e o em que for alcançado que deve a minha Fazenda, e que na mesma forma se proceda contra Manuel da Costa seu irmão...». Apenso: Cópia desta carta ao provedor-mor dos Contos. Informação deste, de 17 de Fevereiro de 1623, sobre o que se passara com os dois irmãos, feitores de Ormuz. Manuel da Costa andava ausente, e faziam-se esforços p>ara o prenderem. Francisco da Costa estava preso em Goa, havia quatro anos, juntamente com o vedor da Fazenda de Ormuz, Manuel Borges de Sousa, «prezo pelo sucesso de Ormuz...» 220 Fevereiro 19 Carta régia ao conde vice-rei. Recebera informação de que as casas e cárceres da Inquisição em Goa necessitavam de con- sertos. Em 25 de Março de 1619 havia-se mandado proceder a tais reparações. Devia o vice-rei olhar por isto 223 Fevereiro 18 Carta régia ao conde vice-rei. Fora informado por Ambrósio de Freitas, provedor-mor dos Contos, e por duas certidões dos contadores Gregório de Pina e Domingos Rodrigues «que consta estarem por carregar no Livro do guarda, e no da receita dos contadores, e por tomar perto de cento c sincoenta contas de grande importância ...» Um dos motivos apontados
  • XL VI Março 10 Fevereiro 26 Fevereiro 11 Fevereiro 25 Fevereiro 22 deste descuido «se dizia ser meterem se os viso reys e gover- nadores em nomear contadores para tomar contas, tirando as de hús para outros por respeitos e negoceações de que uzão as partes em grande dano de minha Fazenda ...» Devia o vice-rei providenciar a este respeito. Apenso: Cópia desta carta ao provedor-mor dos Contos, Ambrósio de Freitas, e informação sua: o processo estava a correr, e a devassa continuava 224 Carta régia ao conde vice-rei. Tinha el-rei ordenado, por intermédio do Conselho da Fazenda, que se passassem «pro- vizões sobre a compra de busio roupas pretas e salitre que se ha fazer nesse Estado ...». El-rei pede informação sobre isto. 226 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda que, logo após a che- gada à Índia, recomende ao provedor-mor dos Contos que «faça averiguação de toda a artilharia que se tirou das fortalezas desse Estado de vinte annos a esta parte, e quem a tirou, c para que effeitos ...». Esta relação devia ser enviada a el-rei. 227 Carta régia ao conde vice-rei. «Quero saber se se cobrarão os quinze mil xarifins que Dom João d'Azevedo devia a minha Fazenda da conta que deu da penção dos rios de Cuama do tempo que foi capitão de Moçambique e o que poderão importar os direitos que Dom Jeronimo d'Azevedo arrecadou emquanto sérvio de general da conquista de Ceillão ...» Apensos: a) Informação do contador Domingos Rodrigues e do provedor Baltasar Marinho sobre a conta de D. João de Azevedo e sobre a conta de Ceilão; b) Cópia da carta supra ao provedor-mor dos Contos 228 Carta régia ao conde vice-rei. Segundo informação de Fernão de Albuquerque, vinda nas vias de 1620, o ex-capitão de Ormuz, D. Henrique de Noronha, devia à Fazenda Real 4411 xe- rafins, 3 tangas e 56 réis. Devia o vice-rei estranhar esta falta aos oficiais dos Contos. Apensos: a) Cópia desta carta ao provedor-mor dos Contos; b) Informação sobre a dívida de D. Henrique de Noronha; c) «Treslado dos despachos da Mesa e da liquidação de que na consulta atras se trata.» São quatro despachos 230 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda «que façaes yntei- ramente guardar o regimento que o anno de oitenta e nove se enviou a esse Estado para o Tribunal dos Contos». Devia efectuar-se todos os anos uma devassa aos seus oficiais sobre a forma como haviam cumprido os seus deveres. Apenso: Cópia desta carta ao provedor-mor dos Contos, e sua informação 238
  • XLVII Pág. Março 6 Carta régia ao conde vice-rei. Em carta de 26 de Março de 1620 tinha-se ordenado «que Ruy de Mello de Sampayo fosse executado com effeito pellos vinte e cinco mil e quinhentos crusados que em Moçambique se tomara da fazenda de Dom Estevão de Ataide que o dito Ruy de Mello recolheo da mão do feitor Manoel de Morais...». Fernão de Albu- querque respondera que havia encomendado o caso ao pro- vedor-mor dos Contos. Desejava el-rei saber em que situação se encontrava este assunto. Apenso: Cópia desta carta ao provedor-mor dos Contos, e sua informação 240 Fevereiro 10 Carta régia ao conde vice-rei. Tinha sido ordenado «que na ilha de Ceillão se fizesse húa junta de ministros para se proceder nella nas cousas da Fazenda Real...». Nada se tinha feito até então. Deseja el-rei ser informado a tal respeito 242 Fevereiro 21 Carta régia ao conde vice-rei. O governador Fernão de Albu- querque e o procurador da Fazenda haviam informado sobre incovenientes de os feitores de Mombaça servirem concomi- tantemente o cargo de juízes da alfândega local. Resolve el-rei que tal cargo seja ocupado pelo ouvidor da fortaleza 242 Fevereiro 25 Carta régia ao conde vice-rei. Haviam-sc concedido 800 par- daus da Fazenda régia para os «ornamentos e outras couzas que se acharam ser necessárias por visitaçam do arcebispo primas nas igreijas de Dio...». Por informação do governador Fernão de Albuquerque, sabia-se que eles ainda não estavam pagos, «posto que o mandado por que se mandaram dar estava levado em conta no balanço que se deu ao feitor de Dio Antonio Travaços já defunto...». Ordena el-rei que se receba tal dinheiro dos herdeiros do dito feitor. Apenso: Cópia desta carta ao provedor-mor dos Contos. Sua informação a este respeito 243 Fevereiro 29 Carta régia ao conde vice-rei. Fora informado que o gover- nador Fernão de Albuquerque dera o cargo de executor-geral dos Contos de Goa a «hum criado seu por nome Alexandre Barreto...». Ora, como a provisão de 3 de Março de 1605 proibia tal concessão, determina el-rei que tal acto do ex-gover- nador se considere nulo 245 Fevereiro 12 Carta régia ao conde vice-rei. A cidade e o rei de Cochim ressentiam-se bastante do facto de o seu porto não ser fre- quentado, como antes, pela navegação portuguesa. Em vista disto, estava ordenado que fosse a Cochim uma nau do Reino a fim de receber carga. Isto, porém, ainda se não havia con- cretizado, pelo perigo de tal nau poder ser tomada pelos inimigos. Sabia-se, todavia, que o rei e a cidade de Cochim se satisfariam se «se mandasse fazer pimenta para a carga das duas
  • XLVIII Fevereiro 28 Fevereiro 19 Março 16 Fevereiro 25 Fevereiro 22 Março 4 naos todos os annos com o que demais disto minha Fazenda ficaria recebendo também de proveito na carga de cada húa vinte mil xerafins, e que esta pimenta se traria com facelidade a Goa, na primeira cafila em fim de Novembro em navios de remo de mercadores...». Sendo assim, ordena el-rei que se proceda em conformidade 246 Carta régia ao conde vice-rei. Tomando em consideração o orçamento enviado por Ambrósio de Freitas, provedor-mor dos Contos de Goa, recomenda economia, «que procureis quanto for possível evitar os descaminhos per onde se derrota o rendimento desse Estado...» 247 Carta régia ao conde vice-rei. Havia queixa «que aos minis- tros da Justiça da índia se lhes tarda com os pagamentos de seus ordenados...». Recomenda pontualidade 247 Carta régia ao conde vice-rei. O provedor-mor dos Contos, Ambrósio de Freitas, tinha escrito «sobre o contrato que se fez o anno de 619 da Alfandega daquella cidade e da de Cochim e suas anexas a Domingos Duarte Pinto e seus parceiros...». Recomenda el-rei todo o cuidado ao tratar este caso, de forma a não se lesar a Fazenda Régia 248 Carta régia ao conde vice-rei. Por sugestão do provedor-mor dos Contos, Ambrósio de Freitas, e a fim de se evitarem de- sordens e descaminhos da Fazenda, convinha «aver folhas dos ordenados, tenças, e rendimentos, assy como se faz neste Reyno...». Apesar de ser este o mais conveniente meio para a boa administração da Fazenda, porque cessariam os inconve- nientes registados de ordinário nos descontos que se fazem na Matrícula, não se podia esquecer, contudo, que eram incertas as despesas realizadas no Estado da Índia. Convinha, por isso, estudar bem este assunto no Conselho da Fazenda, com assistência dos oficiais dos Contos. Apenso: Cópia da carta ao vedor da Fazenda Geral 249 Carta régia ao conde vice-rei. «Eu ouve por bem que o di- nheiro dos estanques do sollimão, e cartas de jugar e assy o da Cruzada deste Estado fique nelle para se despender na guerra contra os estrangeiros e que aqui se supra de minha Fazenda á Cruzada o que ficar na índia ...». Sendo assim, dera el-rei ordem ao comissário da Cruzada neste sentido. Recomenda o cumpri- mento disto 251 Carta régia ao conde vice-rei. Em 1618 ordenara-se, em alvará régio, o exacto cumprimento das provisões passadas pelos «gover- nadores desse Estado Francisco de Britto, e Antonio Muniz, sobre a averiguação das demandas assy eives, como crimes dos chris-
  • XLIX Pig. tãos da terra dessas partes, se guardassem ynteiramente.. Fora el-rei informado de que isto se não havia cumprido até então. Ordena ao vice-rei que encomende a sua execução 252 Fevereiro 18 Carta régia ao conde vice-rei. O bacharel Simão Marinho havia-se queixado do arcebispo de Goa, por lhe ter impedido ocupar a Ouvidoria de Goa, que o governador Fernão de Albu- querque lhe confiara, levando-o, até, à prisão. Simão Marinho explicava que o motivo desta aversão do arcebispo se baseava na defesa por ele feita da jurisdição régia nas terras de Rachol, indo assim contra os desígnios do mesmo arcebispo. Recomenda el-rei que o vice-rei se informe do que houvesse acontecido, pro- cedendo em conformidade 252 Fevereiro 11 Carta régia ao conde vice-rei. Ao chegar à Índia devia o vice- -rei ordenar ao inquisidor Francisco Borges «que tire logo devassa dos ministros da Justiça a cujo cargo estava prenderem a Do- minguos Cardozo de Mello e o não fizerão...». A devassa, de- pois de tirada, devia ser despachada, na Relação, pelos desembar- gadores de mais confiança 253 Fevereiro 22 Carta régia ao conde vice-rei. Tinha sido informado de que os desembargadores da Relação «despachão com dillação os negoceos de sua obrigação e das partes...». Devia o vice-rei chamar-lhes a atenção para esta falta 254 Fevereiro 19 Carta régia ao conde vice-rei. O desembargador António Simões havia escrito sobre os inconvenientes de «ficarem os veuvos e veuvas em posse e cabeça de casal. ..». Depois de justificar o seu parecer, concluía que, em sua opinião, «se não devia pra- ticar este direito de cabeça de casal antes devião ser obrigados a entregar os bens que pertencessem aos erdeiros ou a credores para se porem em deposito nas casas da Misericórdia...». Re- comenda el-rei que este assunto seja devidamente estudado, ouvindo-se os mais desembargadores da Relação. Desejava el-rei ser informado do que se viesse a resolver. Apenso: Cópia desta carta à Relação. Parecer da mesma, se- gundo o qual bastava cumprir com exactidão as leis régias, prin- cipalmente no inventariar as fazendas dos defuntos «com muita diligencia» e «fazer as partilhas entre os viúvos viuvas e seus filhos e netos» 255 Fevereiro 18 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda el-rei todo o cuidado na concessão de alçadas, dos poderes e comissão dados aos de- sembargadores, delas encarregados. Por carta de 5 de Março de 1620, tinha-se pedido uma «relação de todo o dinheiro das con- denações que se fizerão nas alçadas passadas ...». Esta relação ainda não tinha chegado. Esperava que o vice-rei a mandasse pela primeira nau 257
  • L Pág. Fevereiro 22 Carta régia ao conde vice-rei. Segundo informação do desem- bargador Pedro Álvares Pereira, procurador da Fazenda, havia-se mudado a Igreja de Santo Estêvão, da ilha de Juá, sem necessi- dade alguma, antes «com grande opreção do povo». Devia o vice-rei ouvir o dito procurador da Fazenda, o povo da freguesia e o arcebispo de Goa, resolvendo o assunto da melhor forma. Apensos: a) Informação de Frei Sebastião, bispo de Cochim c governador, em 30 de Janeiro de 1623. Segundo ele, a mudança tinha sido principiada pelo arcebispo D. Frei Cristóvão, mas não havia razão para tal; ti) Informação do mesmo bispo de Cochim e governador, em 12 de Março de 1623. Tinha consul- tado os gancares e o vigário da igreja de Juá, concordando todos em continuar com a igreja velha «que está antre os portuguezes ...»; c) Cópia da informação ao conde-almirante; d) Informação do procurador Pedro Álvares Pereira, a concor- dar com as informações anteriores 25S Fevereiro 19 Carta régia ao conde vice-rei. O arcebispo de Goa escrevera a respeito da forma como os cristãos costumavam auxiliar as igrejas. Seguiam nisto o costume que tinham a respeito dos seus pagodes, antes de se converterem. O procurador da Fazenda, Pedro Álvares Pereira, alterara a forma desta contribuição, passando assim os cristãos a contribuir para as igrejas «por via de finta». Manda el-rei que se estude bem este caso, informando a seguir. Apenso: Informação de Gonçalo Pinto da Fonseca de 7 de Março de 1623. O desembargador Pedro Álvares Pereira, ser- vindo de procurador da Coroa e Fazenda, tinha sido informado como os vigários das igrejas paroquiais exerciam a sua juris- dição, exigindo das rendas das comunidades «quantias de dinheiro para fundarem igrejas e casas em que morem mayores e mais sumptuosas do que sofre a pobreza desta gente, e para fazerem festas que se podem escusar, de que os fregueses faziam quei- xas ...». Perante isto, Pedro Álvares Pereira alterara o sistema para o de «cartas de finta, quando os prellados e seus visitadores declararem as obras que são necessárias...». Esta disposição, bem recebida pelo povo, desagradara aos vigários e ao arcebispo. Este, porém, no último ano de sua vida, não se mostrava satis- feito com os vigários religiosos. A nova medida devia manter-se, para bem de todos 261 Fevereiro 19 Carta régia ao conde vice-rei. «Sou informado que os relle- giosos que na índia ficão por herdeiros de alguns defuntos cos- tumão apossaren se da fazenda sem fazerem ynvcntario delia judicialmente ...». Isto ocasionava diversos abusos. El-rei pede informação a tal respeito 264 Fevereiro 18 Carta régia ao conde vice-rei. Fora informado de que na Re- lação se sentenciavam ainda alguns degredos para as Molucas.
  • LI Fevereiro 18 Fevereiro 8 Fevereiro 21 Fevereiro 21 Fevereiro 18 Pág. Determina el-rei que tais sentenças transitem em degredo para Malaca 265 Carta régia ao conde vice-rei. Estava ordenado, nas vias de 1620, que se executasse a devassa que o licenciado Francisco Travaços Prego havia tirado em Ceilão a propósito do motim registado em Columbo. Segundo informara o governador Fernão de Albuquerque, havia ele ordenado ao ouvidor-geral que pro- curasse prender os que haviam sido pronunciados na citada devassa. Recomenda el-rei o cumprimento desta medida. Apenso: Afonso Rodrigues de Guevara envia cópia de uma devassa sobre o procedimento de Fernão Rodrigues de Faria, sargento-mor de Ormuz, culpado na perda do Comorão, e cópia de outra devassa sobre o motim de Ceilão, tirada por Francisco Travaços Prego, em 24 de Janeiro de 1623 266 Carta régia ao conde vice-rei. Tendo em consideração o que Fernão de Albuquerque havia escrito «sobre algúas ortas e fazendas que os moradores de Chaul tinhão nas terras do Milique que os mouros recuzão pagar conforme ao contrario que se fez com o Milique...», recomenda el-rei que se faça justiça tanto a cristãos como a mouros 267 Carta régia ao conde vice-rei. Fora informado que os gentios se tinham oposto «ao assento que se tomou na Junta que se fez em Goa sobre a materia dos seus casamentos ...». Desejava el-rei ser bem informado a propósito deste caso, enviando-lhe não só os embargos postos pelos gentios, mas também cópia dos pare- ceres das pessoas que tinham participado na junta 268 Carta régia ao conde vice-rei. Segundo carta recebida de Jerónimo de Brito Pedroso, juiz dos Cavaleiros das Ordens Mi- litares na Índia, a informar sobre os processos das residências de D. Luís da Gama e de Manuel de Andrade Berenger, não apelara para 2.* instância, porque tal era a prática seguida na índia. Não concorda el-rei com ela «... e ordenareis que daqui em diante em todos os casos de cavaleiros se pessa segunda ins- tancia, e nos graves e de residência, a terceira por ser essa a ordem que neste Reino se tem ...» 269 Carta régia ao conde vice-rei. Mandara ver os autos da resi- dência tirada a Rui de Melo de Sampaio, capitão da fortaleza de Moçambique e de Sofala. Sendo assim, «... ey por bem e mando que Ruy de Mello torne aos herdeiros dos Defuntos, e Auzentes o dinheiro que lhes levou...» 270 Fevereiro 22 Carta régia ao conde vice-rei. Na hipótese de ter de mandar prender na Índia alguns Cavaleiros das Ordens Militares, deviam estas prisões ser efectuadas pelo seu próprio juiz 271
  • I LII Pá*. Fevereiro 25 Carta régia ao conde vice-rei. Tendo em atenção o que Fernão de Albuquerque havia informado a respeito dos serviços pres- tados em Ceilão por Filipe de Oliveira, concede-lhe el-rei a mercê do hábito da Ordem de N. S. Jesus Cristo, recebendo em tença uma das aldeias que se hão-de repartir em Ceilão, e que renda 300 cruzados. Devia, porém, manter-se em Ceilão. Caso os seus serviços o merecessem, devia o vice-rei «... em meu nome de o filhar no foro de fidalgo de minha Casa com dous mil reis de moradia ...» 2' Fevereiro 25 Carta régia ao conde vice-rei. Tendo em consideração os ser- viços prestados por André Coelho no combate em que rendeu uma nau dinamarquesa, e ainda outros mencionados pelo go- vernador Fernão de Albuquerque e Constantino de Sá de No- ronha, general de Ceilão, «ouve por bem de lhe fazer merce do foro de fidalgo de minha Casa. ..» 273 Fevereiro 25 Carta régia para o conde vice-rei. Luís Cardoso e António de Barros, respectivamente meirinho e solicitador da Inquisição, tinham requerido «vencer a moradia que tem com seus foros emquanto servirem os ditos cargos...». Como a Fazenda se não encontrava em condições de admitir novas despesas, devia o vice-rei indeferir tal pedido 274 Fevereiro 14 Carta régia ao conde vice-rei. Nas vias de 1620 enviara-se ordem para a India a fim de informar com toda a certeza o acontecido com Francisco de Miranda Henriques «na preza da naveta que tomou quando fez a jornada de Mangalor de que recolheu hú escritório que deixou ao bispo de Cochim para que em caso que morresse na dita jornada o entregar a Donna Ma- riana Coutinha sua molher...». Como se julgava que neste es- critório se continha o mais importante da presa, e que, por este motivo, a Fazenda Real podia ser lesada, devia o vice-rei infor- mar-se bem a tal respeito. Na hipótese de nada ainda se ter resolvido, devia o dito escritório ser enviado imediatamente para o Reino. Quanto a D. Mariana Coutinha, providenciar-se-ia sobre a sua sustentação e de seus filhos Março 14 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda que as naus de torna- -viagem partam da Índia «quanto mais sedo puder ser», trazendo água bastante, de forma a evitar a aguada na ilha de Santa Helena e, finalmente, suficientemente armadas para a hipótese de serem atacadas. Deviam vir sempre juntas. No regimento que lhes desse mencionar-se-ia que deviam demandar as ilhas do Corvo e das Flores, onde encontrariam a escolta que as acom- panharia até Lisboa Fevereiro 10 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda Diogo Alvares de Macedo que então embarcava para a índia. Apenso: Recomendação do bispo-conde 277
  • Lin Março 7 Fevereiro 9 Fevereiro 9 Março 11 Março 13 Março 14 Pág. Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda o capitão Barto- lomeu Arias de Olivares que embarcava para a índia. Devia conceder-lhc «hum dos foros de fidalgo que haveis de prover nesse Estado» 278 Carta régia ao conde vice-rei. Tendo em consideração a infor- mação do conde de Redondo, em carta de 18 de Fevereiro de 1619, sobre o pedido de Mónica da Esperança, viúva de Vasco Lourenço Redovalho, morto nas guerras de Baçaim, confirma el-rei a mercê que lhe fora concedida por D. Jerónimo de Aze- vedo, do cargo de «escrivão da Alfandega de Dio para seu casamento por tres annos ...». A sua tença devia ser de 50 xerafins 279 Carta régia ao conde vice-rei. Aires Gonçalves de Miranda, fidalgo da Casa Real, tinha usufruído uma viagem da China, que lhe fora concedida por D. Francisco Mascarenhas em 1582. Mais tarde, em 1605, recebera em mercê a capitania de Cananor «em sua vida», a de Chaul por três anos «para casamento de húa de suas filhas» e uma viagem da China. O alvará destas mercês, porém, não fazia menção da primeira viagem à China. Em vista disto, não se tinham cumprido as mesmas mercês, e fora afas- tado da capitania de Cananor por sentença da Relação de Goa, ao julgar sub-rcptícia a carta da sua concessão. Declara el-rei que houvera por bem «suprir-lhe o dito deffeito no que toca a merces da capitania de Cananor, e da fortaleza de Chaul...». Quanto à viagem da China, devia o vice-rei mandar verificar na Relação se havia alguma objecção em que ela ainda se rea- lizasse 279 Carta régia ao conde vice-rei. Recebera uma petição de D. Lopo de Almeida, a lembrar os seus serviços. Estava provido na capitania de Dio, mas tinha terminado o tempo «porque lhe fiz merce da capitania do passo de Rachol por entreteni- mento ...». Recomenda el-rei que o vice-rei o ocupe «emquanto não entrar na ditta fortaleza de Dio ...» 281 Carta régia ao conde vice-rei. Recebera uma petição de D. Vio- lante Eugênia de Castro «sobre a licença que pretende que se conceda a Dom Nuno Alvares Pereira seu marido para se poder vir da Índia para sua casa ...». Na hipótese de ele desejar vir, não devia o vice-rei impedir-lho 282 Carta régia ao conde vice-rei. D. Francisco Henriques estava nomeado capitão-mor das naus da Índia que em breve partiriam. Não se encontrava, porém, «em estado de se poder embarcar...». Como tal posto não era necessário, indo o vice-rei, não nomeava el-rei ninguém para o substituir. Na hipótese de o governador Fernão de Albuquerque não regressar a Lisboa nestas naus, devia o vice-rei nomear pessoa capaz para tal cargo 283
  • LIV Março 4 Março 4 Janeiro 12 Março 3 Fevereiro 7 Março 30 Março 18 Março 22 Pág. Alvará régio a proibir que os gerais de Ceilão possam tirar as aldeias àqueles que as possuem legitimamente. Não se podiam também conceder, de moto próprio, mas sim em Conselho, ou- vindo ainda as pessoas devidas 284 Alvará régio «per que Sua Magestade manda que todos os rendeiros e contratadores que tomarem rendas e contratos que toquem a Fazenda de Sua Magestade no Estado da índia dem conta dos tais contratos e rendas nos Contos de Goa...» 286 Alvará régio «que manda que cada hú dos governadores ou capitaens das partes e conquistas ultramarinas entregue ao que lhe susceder por inventario toda a artilharia armas moniçoens que tiverem a seu cargo pera que pello mesmo inventario de conta e faça entrega a quem lhe susceder com obrigação de tirar duas copias autenticas do mesmo inventario que remeterão aos secretários da corte de Madrid e desta cidade...» 288 Alvará régio «por que Sua Magestade ha por bem que a capi- tania de Goa e as dos paços daquclla ilha, e os officios de es- crivão grande da Alfandega da mesma cidade e corretor mor delia se não provejão em vida, nem se dem para filhos, e se consultem em p>essoas beneméritas na maneira nelle decla- rada ...» 290 Alvará régio «per que Vossa Magestade ha por bem que aos filhos daquelles que na índia morrerem na guerra contra os imigos da Europa, lhe fiquem os despachos de seus pays com a mesma antiguidade de tempo que elles os teverem pella maneira acima declarada ...» 292 Alvará régio «per que Sua Magestade manda se faça com effeito fazer pagamento aos soldados e officials da Melicia da for- taleza de Ormuz de seus soldos e quartéis tanto que os tiverem vencidos precedendo esta despesa a todas as mais que ouver como acima se declara...» 293 Alvará régio em que se ordena «que todas as quintas que es- tiverem no rio de Goa que forem perjudiciais para o que tocar a se dezencaminharem fazendas sem pagar direitos nas alfandegas de Vossa Magestade as faça o vizo rei da India com effeito logo derrubar sem admetir replica nem embargo algum, e que as p>cssoas que forem indicadas de dezemeaminhar as ditas fazendas não vivão junto ao mar nem do rio de Goa p>ela maneira acima declarada» 295 Alvará régio «per que Vossa Magestada ha por bem de der- rogar quaesquer perdões que os vice reys governadores e Relação do Estado da índia tenha concedido a pessoas que pellas devassas que naquellas partes se tirarão se acharão culp»adas em levarem
  • LV Pág. pimenta ou outras fazendas defezas ao estreito de Ormuz, e que não possão conceder daqui em diante os tais perdões e con- cedendo os não valhão na maneira acima declarada. ..» 296 Março 18 Alvará régio «Ha Vossa Magestade por bem de perdoar a todos os culpados nas devaças que ategora são tiradas no Estado da India e neste Reino que tratão em pimenta comerciando com cila para varias partes com declaração que succedendo tor- narem a reincidir serão castigados com todo rigor conforme as leis que são passadas e a que de novo Vossa Magestade mandou passar sobre esta materia e se lhe tornarão a repetir todas as culpas passadas e que do ditto perdão sera exceptuado Braz da Costa ...» 298 Fevereiro 15 Alvará régio «per que Vossa Magestade ha por bem que o dinheiro dos Defunctos que esta na Misericórdia de Goa se em- pregue em pimenta e venha a este Reino por conta da Fazenda de Vossa Magestade e risco pera do procedido delia se entregar as partes de cuyo o dito dinheiro for o que em Goa se lhes tomar e que a pimenta se venda com intervenção da Misericórdia desta cidade ...» 300 Fevereiro 9 Alvará régio «per que Vossa Magestade ha por bem de prohi- bir o capitão de guerra de Ormuz, todo o tratto, e comercio, na maneira acima declarada...» 301 Março 18 Alvará régio «per que Vossa Magestade ha por bem que todas as presas dos navios dos pimenteiros que tomarem o capitão mor da armada que anda no mar de Ormuz e o de Mascate e qual- quer outro capitão, sejão para elle e seus soldados sem das tais presas haver a Fazenda Real parte algúa excepto os navios e artelharia que lhe pertencerão ...» 303 Março 22 Alvará régio «per que Sua Magestade ha por bem de derrogar a provisão que se passou em xxbiij de Março de Bjxb per que mandou que a nenhum cappitão das fortalezas do Estado da índia se despachasse sua residência em final sem primeiro pre- sentarem quitação dos Contos assinada pello vice rei ou gover- nador da índia de como não devem cousa algúa a Fazenda Real...» 305 Março 8 Alvará régio a determinar a ordem que se havia de seguir na repartição do dinheiro que então se enviava de socorro à Índia. Nesta conformidade, determina-se: a) A terça parte irá na nau em que embarcar o vice-rei, conde da Vidigueira; b) as outras duas partes irão igualmente repartidas pelas três naus de viagem. Caso alguma nau inverne em Moçambique ou Mom- baça, se aqui houver sobejos de dinheiro a remeter para a índia, aproveitar-se-ão os mesmos para a despesa a efectuar com os
  • LVI soldados e gente da navegação. Caso não houver estes sobejos, gastar-se-á, com moderação, o dinheiro que se levar a bordo, mediante todas as cautelas 307 Abril 1 Alvará régio «per que manda que a todos os capitaens das fortalezas do Estado da Índia se faça recepta [da ar] telharia armas e moniçoens que ouver nellas ao tempo em que as forem servir e que quando acabarem entreguem tudo [ao] sucessor e assim certidão da entrega, c dem sua conta nos Contos...» 308 Fevereiro 8 Carta régia ao conde vice-rei. Tinha recebido carta de Venca- tapa Naique sobre a compra da pimenta, cartazes «e outras ma- térias de que trata na forma que por ella vereis...». Recomenda que se lhe responda devidamente, de forma a conservá-lo como amigo e aliado. Apenso: Cópia da carta referida. Vencatapa Naique refere a amizade entre ele e o Estado da índia. Conta como o rei de Banguel, seu súbdito, se recusara a pagar-lhe páreas, revoltando-se portanto contra ele. Desejando castigá-lo, verificara que o go- vernador se metera de permeio, pedindo que os dois se acomo- dassem. Por este motivo ele (Vencatapa) concedera algumas terras ao Banguel. O intermediário fora João Fernandes Leitão «homem de honra e de verdade», merecedor de mercê real. Quanto à pimenta, era ela comprada nas suas terras, com ex- cepção da do ano passado, em que o comprador, «tomando novo caminho», o não fizera. Os ingleses, conhecendo isto, acorreram com duas naus, mas João Fernandes Leitão informara-o que eles eram revoltados contra el-rei, e, por conseguinte, não lhes vendeu pimenta alguma. Era necessário, portanto, que el-rei enviasse, como antes, os seus compradores de pimenta. Necessitava ainda o Vencatapa de cartazes para os portos dos estreitos de Meca e Ormuz, para lá enviar três naus. Descreve um presente que mandava a el-rei 310 Março 4 Carta régia ao conde vice-rei. Recebera carta, o ano passado, do rei de Cochim, cuja cópia envia, datada de 22 de Dezembro de 1620. Recomenda boas relações com este rei, e «que se lhe pague pontualmente o que lhe for devido de sua copa...». Menciona ele uma tentativa do Samorim de Calicut para cons- truir uma fortaleza junto a Paliporto. Era necessário evitar isso. O rei de Cochim recomendava também Manuel Vaz Pegado. Devia o vice-rei averiguar e satisfazer. Apenso: Cópia da carta do rei de Cochim. Refere que escrevia todos os anos a el-rei, desejando cumprir sempre o seu serviço. Estava convencido de que el-rei lhe mandaria responder sempre, mas tinha recebido, até então, uma só carta, que lhe entregara o capitão D. Diogo Coutinho, sem se cumprir o que ela mandava. E diz: «queixo me dos ministros que ten cargo mandar me as de Vossa Magestade e o não fazem ...». Menciona a rivalidade eco- nómica entre Goa e Cochim e pede que os navios obrigados a
  • LVII PáS. pagar direitos em Cochim não sejam obrigados a ir a Goa fazê-lo. Relembra a velha amizade entre Cochim e Portugal. Agora, porém, faltavam-lhe munições, e «nem os cruzados que Vossa Magestade cada anno me manda dar para a minha copa me pagão a 18 annos ..Pede autorização para poder mandar todos os anos a Meca uma «nave ate mil candis», sem lhe ser necessário andar a pedir cartaz aos vice-reis. Recomenda Manuel Vaz Pegado, filho de Lourenço Vaz Pegado 313 Fevereiro 11 Carta regia ao conde vice-rei. O rei de Cochim e o Samorim de Calicut andavam cm guerra. O de Cochim pretendia auxílio português, mas convinha empregar toda a prudência, para se não romper declaradamente com o Samorim. Fernão de Albuquerque havia escrito em 1620 que o rei de Cochim andava desgostoso, por não irem lá naus do Reino a carregar pimenta. Havia presunção que o rei de Cochim tinha pedido aos holandeses seguro para mandar uma nau sua à China, levando por capitão um casado de Cochim chamado Ferreira. Convinha, portanto, empregar toda a prudência nas relações com Cochim. El-rei esperava informação sobre tudo isto 316 Fevereiro 21 Carta régia ao conde vice-rei. Como Diogo de Mendonça Fur- tado se encontrava como governador do Brasil, recomenda el-rei que sua família regresse ao Remo, bem acomodada 318 Fevereiro 9 Carta régia ao conde vice-rei. Estava informado que não havia cm Damão os cavalos devidos e que nem o seu número nem a sua qualidade correspondiam ao que estava ordenado. Devia o vice-rei proceder como conviesse 318 Fevereiro 8 Carta régia ao conde vice-rei. Ordena que faça cumprir «invio- lavelmente o regimento que ha nesse Estado de ficar nelle por espaço de hum anno os fidalgos que sahirem das fortalezas de que foram capitães...» 319 Fevereiro 8 Carta régia ao conde vice-rei. Estava ordenado desde 1620 que se devia introduzir na Índia a disciplina militar usada na Europa, providenciando-sc também sobre a guarda dos passos e fortes da ilha de Goa. Fernão de Albuquerque havia-se pro- nunciado nas vias do ano passado sobre este assunto. Ao menos devia observar-se isto nas fortalezas de Moçambique, Malaca e Ormuz. Quanto à sugestão do mesmo governador para ir todos os anos uma nau a Ceilão e lá deixar soldados, e depois vir a Goa tomar carga, havia el-rei resolvido nada se fazer por en- quanto 320 Dezembro 10 Carta régia ao conde vice-rei. Estava mandado que se não devia deixar entrar mouros em Ceilão, porque impediam a sua conquista. Fernão de Albuquerque, nas vias de 1622, manifes- tara-se contrário a tal disposição. Insiste el-rei no cumprimento exacto do que estava mandado, devendo expulsar-sc todos os
  • LVIII Fevereiro 10 Março Fevereiro 8 Fevereiro 10 Fevereiro 8 Março w« mouros, conservando-se apenas os que fossem necessários «para serviço das embarcações que vão para a outra costa com as fazendas que a ilha da de sy ...». Nesta proibição não se incluem «os descendentes dos mouros que antigamente vivião em Co- lumbo ...» 321 Carta régia ao conde vice-rei. Havia informação de que o vice-rei D. Jerónimo de Azevedo passara provisão aos gerais de Ceilão «que pudessem dar algúas aldeas aos capitães daquella conquista e tira las para esse effeito a quem lhe parecesse ...». Tinha-se estranhado muito este facto e o governador Fernão de Albuquerque havia escrito que pedira ao vedor da Fazenda de Ceilão informação sobre a matéria. Ordena el-rei que lhe seja enviada tal informação 323 Carta régia ao conde vice-rei. Tinha-se concedido à cidade de Columbo a mercê de uma viagem à China para, com o seu pro- duto, se beneficiarem as defesas da cidade. O vice-rei Matias de Albuquerque vendera esta viagem a D. Francisco de Sá por 24 300 xerafins «que se carregarão em receita sobre o thezoureiro Gaspar de Seixas do Pó. ..». Sabia-se que este dinheiro se não tinha gasto na fortificação de Columbo. Deseja el-rei informação a tal respeito e recomenda ao vice-rei a aplicação de alguma renda à citada fortificação 324 Carta régia ao conde vice-rei. Recebera carta de Fernão de Albuquerque relativa ao rei das Maldivas. Devia o vice-rei tratá-lo bem e pagar-lhe pontualmente a sua tença. Este rei tinha-se queixado várias vezes do dano que o Adarrajao lhe causara com suas embarcações, repetindo esta carta em 1620. Ao chegar à Índia, o vice-rei estudaria bem este assunto a ver o que se tinha resolvido a tal propósito, cumprindo-o à risca 325 Carta régia ao conde vice-rei. Tinha recebido uma represen- tação do procurador-geral das províncias da Índia, da Companhia de Jesus, a informar que o bispo de Cochim, ao visitar Ceilão, «removeu a repartição dos distritos que estava feita por seu antecessor cem ordem minha ...», tirando ainda algumas igrejas aos da Companhia e confiando-as a outros padres. Pedira o procurador que se lhes restituíssem estas igrejas 326 Carta régia ao conde vice-rei. O governador Fernão de Albu- querque havia escrito, em 16 de Dezembro de 1620, a respeito da justiça que se tinha executado no Changali que se havia re- voltado com o reino de Jafanapatão. Sua mulher tinha-se con- vertido ao cristianismo. Fernão de Albuquerque havia-a re- colhido em sua casa, determinando casá-la. El-rei aprova tal projecto 327 Carta régia ao conde vice-rei. Fernão de Albuquerque havia escrito o ano passado, a propósito das sugestões apresentadas pela Câmara da cidade de Columbo sobre a conquista de Ceilão,
  • LIX Pág. tendo sido devidamente consideradas no Reino. Enviava cópia da carta de Femão de Albuquerque, devendo o assunto ser tratado em Conselho, sem, porém, se oprimirem os naturais de Ceilão. Havia a sugestão de transportar para esta ilha os habi- tantes das costas da Pescaria e da Serra, onde viviam os cristãos de S. Tomé. Parecia boa esta ideia, devendo executar-se. Apensos: a) Cópia da carta régia de 23 de Março de 1620. A cidade de Columbo sugeria: 1) Os casados sustentariam os necessários lascarins à dita conquista; 2) Impunha-se a forti- ticação dos portos de Jafanapatão, Trinquilimali e Baticalou, a fim de impedir a sua utilização pelos inimigos europeus; 3) Bas- taria, por enquanto, armar umas quatro ou seis embarcações ligeiras de remo que corressem aquele litoral, encarregando-sc a Câmara do seu armamento; 4) Escolha, pela Câmara, do ca- pitão-mor do campo. Encomenda el-rei este assunto, particular- mente que se ouvissem as petições das viúvas e filhos dos capitães falecidos no levantamento de Ceilão; b) Resposta de Fernão de Albuquerque de 20 de Fevereiro de 1621. Emite opinião con- trária. Conhecia bem Ceilão. A sua gente era incapaz de escolher «campitam mor do campo», como se exigia. A ideia de andarem na costa de Baticalou os navios armados, boa era, e já se tinha experimentado, com resultado, mas a Fazenda régia não suportava mais despesas 327 Fevereiro 9 Carta régia ao conde vice-rei. Tinha el-rei recebido uma carta do rei da Dinamarca a pedir a libertação dos seus vassalos, presos por André Coelho na ponta de Gale. Ordena el-rei que se lhes conceda a liberdade, sendo enviados para o Reino nas naus de torna-viagem 330 Fevereiro 25 Carta régia ao conde vice-rei. Pela informação que tinha a respeito de como Ambrósio de Freitas servia o cargo de pro- vedor-mor dos Contos, devia o vice-rei favorecê-lo e significar- -lhe o agrado régio, recomendando-lhe, muito embora, mais mo- deração nas suas relações, quer com o governador, quer com os restantes ministros 331 Fevereiro 9 Carta régia ao conde vice-rei. Em carta régia de 26 de Março de 1620 havia-se ordenado ao conde de Redondo que averiguasse o que em Columbo se passara, quando os seus casados se haviam oferecido ao general da conquista para prenderem o Madune ou, pelo menos, lhe impedirem o regresso à ilha, tendo sido recusada esta oferta. Fernão de Albuquerque informara que ordenaria um inquérito a este respeito. Devia o vice-rei não esquecer o assunto 332 Fevereiro 9 Carta régia ao conde vice-rei. Ordena el-rei o estabelecimento em Columbo de Casa de Catecúmenos, à semelhança do que se fazia em Goa. Devia assegurar-se-lhe a sua manutenção 333
  • LX P4g. Fevereiro 10 Carta régia ao conde vice-rei. Recebera informação do bispo de Cochim a respeito dos ordenados que recebiam os generais de Ceilão e outras pessoas. Recomenda ao vice-rei cuidadosa investigação, e a necessária reforma a adoptar, devendo informar a Corte. Apenso: Carta do bispo de Cochim, sem data. Os gerais de Ceilão ganhavam anualmente 4000 pardaus. Eram «senhores absolutos daquella ilha». Faziam o que desejavam com a canela e a areca, de que el-rei se poderia aproveitar. Além disso, ainda tinham quatro aldeias grandes que rendiam mais dc 500 pardaus ao ano. Informa a respeito dos salários dos capitães das instân- cias e vedor da Fazenda, Lançarote de Seixas 334 Março 4 Carta régia ao conde vice-rei. Convinha que se «visitasse» a Misericódia de Malaca, pois constava haver algumas irregulari- dades. Devia o vice-rei ordenar ao bispo da cidade que reali- zasse tal «visita» 337 Fevereiro 11 Carta régia ao conde vice-rei. Fora informado de que o ca- pitão da fortaleza de Manar tinha ido «demandar hus parós malavares, e que não procedeo como devia naquella occasião». Devia o vice-rei ordenar um inquérito a este procedimento 338 Fevereiro 19 Carta régia ao conde vice-rei. Recebera carta do contador Manuel Brandão de Lima, nas vias de 1620, «que convém a boa arrecadaçam de minha Fazenda ordenar ce na India que tanto que os officiaes de recebimento entrarem nos Contos para dar conta se lhe não primita poderem hir as terras onde forem mo- radores nem a outra parte por se ter entendido que vai a ellas a fim de comprarem fazendas em nome de terceiros...». Devia o vice-rei informar-se junto do mesmo contador sobre os mo- tivos que apresentava para propor esta medida 338 Fevereiro 21 Carta régia ao conde vice-rei. O governador Fernão de Albu- querque havia passado provisão para os generais de Ceilão não poderem «prender as aldeas aos possuidores delias como o cos- tumavão fazer cm grande dano, e opreção daquelles povos...». Devia o vice-rei vigiar o cumprimento de tal ordem 339 Fevereiro 8 Carta régia ao conde vice-rei. Fernão de Albuquerque escre- vera, nas vias do ano passado, sobre as provisões relativas às queixas dos casados dc Columbo: uma para os generais dc Ceilão «fazerem cumprir as ordens que são passadas em favor dos servidores das aldeas...»; outra para que os mesmos generais e mais capitães se não intrometam nas eleições da Câmara de Columbo, nem no seu governo, e outra ainda para se retirar da Câmara de Columbo a estátua de um general da conquista e que, no seu lugar, se repusesse a de um anjo que antes lá se encontrava. Isto tinha sido mandado em carta régia de 1620. Devia o vice-rei verificar o cumprimento destas provisões 340
  • LXI Pág. Fevereiro 10 Carta régia ao conde vice-rei. Recebera el-rei carta do bispo de Cochim, cuja cópia enviava, sobre os produtos da ilha de Ceilão e «devassidão com que os capitães geraes daquella con- quista procedem na materia que apponta». Devia o vice-rei averiguar e informar. Apenso: Resumo da carta do bispo de Cochim, D. Frei Sebas- tião de S. Pedro, de 28 de Outubro de 1619. Em Ceilão havia muitas coisas que podiam render para a Fazenda Real, se os ministros fossem fiéis. Havia muita canela, «e que em nenhúa outra parte do mundo se sabe que a aja...». Sugere que se re- serve o seu monopólio para a Fazenda régia. Havia também muita areca e muitos elefantes. Havia caçadores pagos para os caçarem e três ou quatro mil pancas para lhes darem a erva de que se alimentam. Poderiam os elefantes render alguns 30 000 cruzados. Mas, desde que haviam sido declarados de «direito real», não se caçavam. Lançarote de Seixas, vedor da Fazenda, não os mandava caçar, mas autorizava a sua caça ao capitão de Manar. Havia igualmente muita pedraria que se poderia pescar, e que muito aproveitara a D. Jerónimo de Azevedo e a outros. Havia igualmente muito âmbar, muito arroz suficiente para toda a ilha, mas os ministros da Fazenda preferiam importá-lo e «vende lo a Vossa Magestade por preços alterados...». Havia também muita madeira, «e só para Vossa Magestade falta sendo os mattos seus, e os cortadores cativos de Vossa Magestade». Deviam pe- dir-se contas de tudo isto ao vedor da Fazenda (Lançarote Seixas). Ceilão era uma ilha que produzia tudo, havendo até «o pao vermelho do Brasil que serve para tintas...», pau-preto, coral preto, «cristal de agoa e de fogo...». Queixa-se contra Lança- rote de Seixas, «porque emquanto viver há de aver sempre nella motins e inquietações ...» 341 Março 4 Carta régia para o conde vice-rei. Examinara o que Fernão de Albuquerque havia escrito em 15 de Dezembro de 1620 sobre Rui de Melo de Sampaio não ter aceitado a capitania-mor da armada do Malabar, sendo substituído por Simão de Melo Pereira. Vira ainda a nomeação de Nuno Camelo Aranha para a capitania-mor dos Aventureiros. Aprova el-rei o que dizia res- peito a Rui de Melo Pereira e a Nuno Camelo Aranha, mas não o relativo a Simão de Melo Pereira, pois devia exigir-se-lhe o dinheiro que tomara da nau Guadalupe, quando capitão de Mombaça 344 Fevereiro 9 Carta régia ao conde vice-rei. Por carta de 5 de Março de 1620 tinha-se pedido ao conde de Redondo se informasse «que capitão foi o de que se tinha entendido que mandara vender um pataxo grande a Manilha com muitas peças de artilharia da fortaleza em que estava ...». Fernão de Albuquerque respon- dera que estava em curso tal diligência. Recomenda ao vice-rei se informe do acontecido, pois dizia-se que faltava muita arti- lharia das fortalezas da Índia. Ordena, portanto, que se elabore o inventário da artilharia de todas as fortalezas 346
  • LXII Fevereiro 12 Fevereiro 25 Fevereiro 9 Fevereiro 28 Fevereiro 20 Fevereiro 19 Março 4 Fevereiro 8 Carta régia para o conde vice-rei. Fernão de Albuquerque escrevera sobre a situação de Mascate. Era necessário prover bem esta fortaleza, porque era de importância vital para a segurança de Ormuz 347 Carta régia ao condie vice-rei. Nas vias de 1619 havia-se or- denado ao conde de Redondo que com o restante do dinheiro dos abintestados «se desempenhasse a prata da See de Cochim que se empenhou para meu serviço...». Ao chegar à Índia, devia o vice-rei verificar se tal ordem se tinha cumprido ou não 348 Carta régia ao conde vice-rei. Nas vias de 1619 havia-se escrito ao conde de Redondo a propósito do provimento de Mo- çambique e sobre certas «praças mortas que avia informação que nella se levavão ...». Recomenda el-rei todo o cuidado com esta praça de Moçambique, tão cobiçada pelos inimigos 348 Carta régia ao conde vice-rei. Fora informado pelo comissário geral da Ordem de S. Francisco a respeito dos baptismos reali- zados pelos seus religiosos, lembrando que era necessário con- tinuar a acudir a esta obra com as esmolas costumadas. Re- comenda ao vice-rei esta matéria 350 Carta régia ao conde vice-rei. Fora informado que o rei de Porcá favorecia muito a cristandade nas suas terras «e que de presente levantou nellas húa igreja...». Louva el-rei o seu procedimento e recomenda que o vice-rei lhe signifique isto mesmo 350 Carta régia ao conde vice-rei. Tinha recebido comunicação do arcebispo de Cranganor informando que o rei de Cochim «era de grande impidimento para o augmento da christandede da Serra e de toda aquella igreja...». Recomenda a solução deste caso 351 Carta régia ao conde vice-rei. A prioreza do Convento de Santa Mónica de Goa havia pedido licença «para poder comprar sette mil cruzados de renda...». Como se tratava de matéria grave, devia o vice-rei reunir-se com o arcebispo D. Frei Cris- tóvão de Lisboa e os provinciais da Companhia e de Santo Agos- tinho, a fim de tomarem resolução sobre tal assunto, informando depois. E enquanto el-rei não respondesse, «se não poderá re- ceber pessoa algúa no ditto convento para religiosa, demais do numero limitado» 352 Carta régia ao conde vice-rei. Recebera comunicação do cabido da Sé de Goa, em 1620, a dar notícia «da mudança que fizerão da See velha para a nova...». Manifesta el-rei a sua satisfação, a ser comunicada ao mesmo cabido 353
  • LXIII Pág. Fevereiro 8 Carta régia ao conde vice-rei. Vira a informação de Fernão de Albuquerque, enviada nas vias de 1621, sobre o procedimento dos prelados e religiosos da Índia, ficando satisfeito com as boas notícias dadas. Assim, devia o vice-rei ordenar «ao comissário geral da Ordem de São Francisco que provesse o cargo de co- missário da Índia em religioso das partes que convém que tenha para o exercitar ...» 354 Fevereiro 12 Carta régia ao conde vice-rei. Havia-se escrito em tempos ao conde de Redondo sobre os «muitos familiares que os inquisi- dores da índia tinhão feito, de que resultavão ynconvenientes contra seu serviço e boa admenistração da Justiça...». Fernão de Albuquerque havia informado que tais familiares não se tinham excedido em número. Devia o vice-rei informar-se e proceder consoante entendesse 354 Fevereiro 12 Carta régia ao conde vice-rei. Fernão de Albuquerque havia escrito, nas vias de 1620, a respeito da paz com o Vencatapa Naique e da guerra que ele tinha tido com o rei Banguel, após o desastre de Mangalor. Convinha não esquecer que o pro- blema principal era a expulsão dos inimigos europeus. Uma das condições da paz entre o Vencatapa e o Banguel era que se arrasaria uma cidade «que o rei Banguel tinha defronte da de Mangalor...». Sendo assim, esta última também corria risco. O vice-rei devia acompanhar o desenrolar dos acontecimentos com toda a vigilância 355 Fevereiro 11 Carta régia ao conde vice-rei. O conde de Redondo tinha sido encarregado de saber o que António Pinto da Fonseca havia realizado acerca das fortificações das praças do Estado da Índia. Fernão de Albuquerque escrevera em 1620 a informar o que tinha apurado a tal respeito, mencionando as dificuldades exis- tentes. Mencionara o caso de Damão, em que a sua fortificação e a administração do um por cento destinado ao mesmo fim se haviam confiado a um dos vereadores e ao reitor dos padres da Companhia. Recomenda el-rei o máximo cuidado com este assunto, mencionando especialmente as fortalezas de Malaca, Ormuz e Moçambique * 356 Março 10 Carta régia ao conde vice-rei. Recebera carta de D. António Manuel, cuja relação enviava sobre o estado de Meliapor e cuidados que esta cidade exigia. Devia o vice-rei examinar a dita relação, providenciando a seguir. Apenso: Relação do que propõe D. António Manuel em 2 de Janeiro de 1621. Era ele capitão-mor de S. Tomé de Meliapor e da costa de Choromândel, para onde tinha sido enviado pelo governador Fernão de Albuquerque, com quatro navios e um patacho. A fortaleza holandesa de Paleacate ficava a 6 léguas. Esta vizinhança era nefasta, pois os moradores de Meliapor li- davam muito com tais vizinhos. Convinha fortificar Meliapor
  • LXIV pá». cercandoa, tornando-a defensável. A cidade tinha apenas uns 200 moradores. Devia ainda construir-se um castelo perto do mar. Os inimigos navegavam à vontade e faziam o comércio que desejavam 358 Fevereiro 19 Carta régia ao conde vice-rei. Recebera informação, em 1620, do governador Fernão de Albuquerque, em carta de 7 de Março de 1619, sobre as pessoas que em Baçaim possuíam aldeias «com obrigação de sustentar cavalo e que o não tinha...». Devia o vice-rei informar-se sobre a devassa ordenada ao ouvidor de Baçaim, João Ferreira Baracho 359 Fevereiro 8 Carta régia ao conde vice-rei. O conde de Redondo tinha escrito em 1619 sobre as obras nos fortes do rio de Agaçaim e na barra de Baçaim Fernão de Albuquerque, por sua vez, informara que tivera de acudir, antes de mais, a um baluarte arruinado da cidade de Baçaim e que depois trataria dos citados fortes. Devia o vice-rei não esquecer este assunto 360 Fevereiro 12 Carta régia ao conde vice-rei. A Câmara de Goa havia escrito sobre alguns inconvenientes de os oficiais mecânicos não viverem arruados, sugerindo que tal se introduzisse na cidade. O gover- nador Fernão de Albuquerque respondera em 1621 que era coisa muito difícil, pois os ditos oficiais eram quase todos gentios, havendo poucos cristãos. Apesar disto, recomenda el-rei que o vice-rei estude bem o assunto, informando a seguir 361 Fevereiro 18 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda todo o apoio aos religiosos da Companhia que andavam na cristandade da Etiópia e da ilha de S. Lourenço. Devia ordenar aos capitães de Mombaça que obrigassem os mouros frequentadores da ilha de S. Lourenço a ajudar também os ditos padres, pois constava que o não faziam 362 Fevereiro 11 Carta régia ao conde vice-rei. Havia informação de que muita da gente que servia no presídio de Ormuz era, em grande parte, inútil. Ora, encontrando-se a praça tão ameaçada pelo Xá da Pérsia e pelos ingleses, era necessário manter toda a vigilância sob este aspecto 363 Fevereiro 8 Carta régia ao conde vice-rei. Ordena que, logo após a chegada à Índia, reúna uma junta com o arcebispo de Goa, inquisidores e prelados das religiões, a fim de, conjuntamente, se limitar o número dos religiosos de cada uma, «regulando se nisso pella renda que tiverem ou pella possibilidade dos lugares em que estiverem os conventos». Os religiosos deviam nomear «conservadores» inamovíveis, tendo-se já impetrado ao Papa o necessário breve. Na hipótese de haver religiosos «inquietos e prejudiciais», após consulta do arcebispo, deviam ser mandados para o Reino 364
  • LXV Pág. Março 4 Carta régia ao conde vice-rei. Tinha boas notícias a respeito do bom procedimento dos dois inquisidores de Goa, Francisco Borges de Sousa e João Fernandes de Almeida, assim como do promotor João Delgado Figueira. Ao chegar a Goa, devia o vice-rei informá-los do agrado régio a seu respeito 365 Março 3 Carta régia ao conde vice-rei. Considerando a importância que as fortalezas desempenhavam no Estado da Índia, re- comenda o máximo cuidado quanto às pessoas escolhidas para seus capitães, especificando Malaca, «por ser a chave de todo o comercio do Sul...». Caso alguma das pessoas prestes a entrar em capitanias não possuir as qualidades necessárias, devia o vice-rei impedir-lhe o seu ingresso nas mesmas, «sem em- bargo de ter tirado sua patente ...» 366 Fevereiro 10 Carta régia ao conde vice-rei. Recebera queixa da Câmara de Columbo de que os vice-reis da Índia «remetião as pessoas de que ella se queixava as suas cartas em que o fazem». Como isto tinha inconvenientes graves, devia o vice-rei evitá-los 367 Março 6 Carta régia ao conde vice-rei. A Câmara da cidade de Chaul havia escrito o ano passado, «dando me conta como tinha aceitado o direito do consulado...». Devia o vice-rei agrade- cer-lhe tal decisão. Pretendia ela a confirmação de uma provisão passada pelo vice-rei D. Jerónimo de Azevedo para lhe ser restituída a terça parte da «renda do verde» que, segundo alega, lhe tinha sido tirada havia anos. Pede informação a tal respeito 367 Março 4 Carta régia ao conde vice-rei. Havia informação de que os religiosos das Filipinas se vinham para o Reino, passando pela Índia. Ora, isto não convinha. Por conseguinte, devia o vice-rei ordenar que não se deixassem passar via Malaca 368 Fevereiro 11 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda el-rei muito cuidado com a fortificação de Goa, visitando pessoalmente a mesma, tanto a dos muros como a dos «passos», pois para tal estava destinado «o direito do hum por cento..Devia também ordenar ao capitão de Goa que visitasse «os passos» «todas as vezes que vos parecer...» 369 Fevereiro 9 Carta régia ao conde vice-rei. Havia informação de que a barra de Goa se encontrava bastante assoreada, de tal forma que «já não podem tomar nella carga as ditas naos e lhe he forçado estarem fora da barra hú quarto de legoa ...». Longe, portanto, das defesas da fortaleza da barra. Convinha acudir a este estado de coisas. Ao chegar a Goa, devia o vice- -rei ver se seria possível desentulhar a barra ou, então, construir outra fortaleza que pudesse assegurar a defesa da barra 370 5
  • LXVI Fevereiro 25 Fevereiro 11 Fevereiro 8 Fevereiro 12 Fevereiro 22 Fevereiro 19 Pág. Carta régia ao conde vice-rei. O provincial da Ordem de Santo Agostinho tinha pedido o pagamento do sustento que D. Jerónimo de Azevedo havia prometido ao filho do rei de Mombaça que se encontrava recolhido no Convento de Nossa Senhora da Graça, em Goa. Era justo este pedido, que el-rei encomenda 370 Carta régia ao conde vice-rei. El-rei, seu pai, havia ordenado «por diversas vezes que as igrejas da costa da Pescaria se restetuão aos padres da Companhia e que o bispo de Cochim ponha aly somente vigário da Vara...». Parece que isto se não havia cumprido. Devia o vice-rei mandar executar o que estava mandado 371 Carta régia ao conde vioe-rei. Por carta do governador Fernão de Albuquerque, de Janeiro de 1621, tivera conhecimento que dois embaixadores do Xá da Pérsia tinham sido enviados ao Idalcão. Ao passarem por Ormuz, o capitão não os obrigara a pagar direitos «dos cavalos e couzas que trazião...», reme- tendo este negócio para o governador da Índia. Ao chegarem a Goa desejavam também ser isentos, mas Fernão de Albu- querque não concordou e pagaram os devidos direitos. Concorda el-rei com esta decisão. Ao chegar à Índia, devia o vice-rei indagar o motivo por que o capitão de Ormuz tinha procedido diferentemente 372 Carta régia ao conde vioe-rei. Fernão de Albuquerque havia informado, em carta de 1620, que lhe parecia escusada a despesa com os reis de Melinde que residiam em Mombaça. Tendo mudado as circunstâncias, não se justificava que o rei de Melinde vivesse em Mombaça, podendo perfeitamente regres- sar à sua antiga corte. Devia o vice-rei estudar esta matéria em Conselho e cumprir o que então se resolvesse 373 Carta régia ao conde vice-rei. Tinha sido informado de que seria possível estabelecer um serviço rápido de patamares entre Goa, Cochim e Damão, de forma que se podiam comunicar notícias cada oito ou dez dias, e com pouca despesa. Re- comenda ao vice-rei o estudo deste assunto, resolvendo o que for mais conveniente 374 Carta régia ao conde vice-rei. Fora informado de que os holandeses tinham enviado uma embaixada ao rei do Japão, a pedir facilidades comerciais. Em vista disto, ordenara-se ao conde de Redondo que levasse avante o plano que D. Jerónimo de Azevedo formara de enviar também uma embaixada ao Japão. O governador Fernão de Albuquerque havia entretanto informado que a situação japonesa tinha piorado e que o rei perseguia muito a cristandade. Informar ainda que António
  • LXVII Fevereiro 9 Fevereiro 8 Fevereiro 9 Março 12 Fevereiro 25 Fevereiro 12 Pág. de Oliveira de Morais, capitão-mor da viagem ao Japão, tinha rendido um patacho holandês em águas japonesas. Devia o vice-rei estudar este assunto, procedendo de acordo com os interesses régios 375 Carta régia ao conde vice-rei. O governador Fernão de Al- buquerque tinha informado, nas vias de 1621, a propósito das fortificações de Ormuz e sobre a planta que o enge- nheiro Júlio Simão estava encarregado de tirar das cisternas e tanques da mesma fortaleza, quando fosse a Soar. Devia o vice-rei interessar-se por este assunto, determinando o que mais conviesse 376 Carta régia ao conde vice-rei. Fernão de Albuquerque havia escrito a propósito da queixa que contra ele havia de «não ser mais largo em fazer merces e sobre prohibir os palanquins». A este respeito, determina el-rei que o vice-rei tenha «par- ticular cuidado de fazer merce aos fidalgos conforme a seus merecimentos e a possibilidade do Estado der a isso lugar...». Quanto a palanquins, devia continuar a proibição 377 Carta régia ao conde vice-rei. Havia muita importância em «ter se muito cuidado em Ormus em se serrar aquella porta a não passarem para a India extrangeiros e pessoas das prohibidas...». Devia o vice-rei, em harmonia com o capitão de Ormuz, tomar as necessárias precauções a este respeito 378 Carta régia ao conde vice-rei. Pascoal Henriques, «estante nessas partes», havia sido provido na capitania de Mascate. Como não prestara menagem dela no Reino, delega el-rei no conde os poderes de a receber na Índia 379 Carta régia ao conde vice-rei. Fernão de Albuquerque escre- vera, em 1620, que tinha recebido carta do capitão de Ormuz, que não tinha soldados bastantes para «a copia ordenada a aquellc presidio». Por seu lado, porém, o vedor da Fazenda havia informado «que pagava toda a quantidade inteiramente». Havia, portanto, contradição nas duas informações, que o vice- -rei examinaria cuidadosamente. Escrevera ainda Fernão de Albuquerque que o novo capitão de Ormuz, D. Francisco de Sousa, estava a carregar de arroz duas naus para levar em sua companhia. Parecia, assim, que o iria vender, quando tal venda competia à Fazenda régia. Convinha, por conse- guinte, averiguar tudo isto 379 Carta régia ao conde vice-rei. Tomando em atenção o que Fernão de Albuquerque informara a propósito do rendimento dos 2% destinado à armada de alto bordo, determina el-rei exacto cumprimento do que estava mandado 380
  • LXVII1 Pág. Fevereiro 8 Carta régia ao conde vice-rei. A propósito da informação prestada em 1621 sobre o proceder dos capitães das fortalezas e sobre as relações com os potentados vizinhos, recomenda el-rei a continuação desta política de boa vizinhança. Devia o vice-rei comunicar a António Moniz Barreto que lhe agra- davam os seus bons serviços. Era necessário todo o cuidado com a fortaleza de Malaca, tão ambicionada pelos inimigos. Após a sua chegada à Índia, devia o vice-rei apressar a cons- trução do forte da ilha das Naus, advertindo a António Pinto da Fonseca do seu descuido nesta matéria 381 Fevereiro 11 Carta régia ao conde vice-rei. Sendo o rei Melique «hum dos que servem de muro ao Estado contra as forças do Mogor», devia conservar-se cuidadosamente a amizade com ele. O Mogor desejava, na realidade, conquistar o Decão, no qual se encontrava o reino do Melique, necessitando este de contínuo auxílio. A fortaleza de Danda, pertencente ao Me- lique, era de suma importância para os interesses portugueses. Caso o Mogor desejasse ocupá-la, deviam os portugueses ante- cipar-se-lhe. Ao chegar à índia examinaria o vice-rei as relações entre os portugueses e o capitão de Danda, que se dizia estar como «alevantado», favorecendo os corsários. Caso fosse pos- sível ocupar esta fortaleza, sem romper com o Melique, o vice- -rei aproveitaria esta ocasião 382 Fevereiro 8 Carta régia ao conde vice-rei. Vendo o que o governador Fernão de Albuquerque havia escrito em 1620 sobre as pazes concluídas em Abril de 1620 com o rei de Arracão, recomenda el-rei a conservação destas mesmas pazes 384 Fevereiro 25 Carta régia ao conde vice-rei. Por alguns justos motivos que havia, tinha-se encomendado ao conde de Redondo, ao partir para a índia, que ordenasse ao capitão de Ormuz que não devia autorizar a passagem de embaixadores do Xá para os reis da índia. Apesar disso, em 1620, o governador Fernão de Albuquerque expusera várias razões para se levantar tal proi- bição. Concordava el-rei com esta opinião, mas deviam os ditos embaixadores pagar direitos do que trouxessem. Estas embai- xadas deviam ser encaminhadas sempre quer por Goa quer por Chaul, e não por Dabul 385 Fevereiro 19 Carta régia ao conde vice-rei. Tinha recebido carta do capitão de Malaca, Fradique Lopes de Sousa, a comunicar que os holandeses se encontravam em guerra com os reis de Java. Parecia-lhe, pois, ocasião oportuna para se negociar aliança e boa correspondência com estes mesmos reis. Devia o vice-rei estudar bem este assunto, podendo comunicar com o gover- nador das Filipinas, tendo em vista uma acção conjunta contra o inimigo comum 386
  • LXIX Píg. Fevereiro 22 Carta régia ao conde vice-rei. O governador Fernão de Albu- querque comunicara ter enviado a Ormuz, «em húas naos d'arros...», levadas àquela praça pelo novo capitão D. Fran- cisco de Sousa, «seis canhões reforçados», «por estarem dous baluartes daquella fortaleza da banda do mar muito mal providos de artilharia...». Mencionara também o mau sucesso da em- baixada dc D. Garcia ao Xá. Devia o vice-rei averiguar a origem de tais canhões. Se, por acaso, eram destinados às armadas, não convinha retirá-los para a fortaleza. Esperava el-rei informação a este respeito 387 Fevereiro 27 Carta régia ao conde vice-rei. O representante que a cidade de Goa havia mandado ao Reino, Gaspar de Melo de Sampaio, havia pedido o cumprimento de algumas provisões «por que se mandarão sair daquellc Estado os estrangeiros e peçoas perjudiciais...». Devia o vice-rei cumprir o que a tal respeito estava mandado 388 Fevereiro 27 Carta régia ao conde vice-rei. Tinha recebido duas cartas de António Pinto da Fonseca, nas vias do ano passado, e dc que mandava cópias, escritas em 28 e 29 de Novembro de 1620. Recomenda ao vice-rei a sua leitura c estudo. Convinha cumprir o que Pinto da Fonseca sugeria a propósito dos estreitos de Sabão e de Singapura. Devia tratar-se, cm primeiro lugar, do forte da ilha das Naus, em Malaca, e da fortificação desta fortaleza. Era de considerar ainda o que ele apontava a res- peito do derrube dos palmares e casas junto da cidade, para sc assegurar melhor a sua defesa. Esperava el-rei informação respeitante aos dois pedidos por ele formulados, um respei- tante a Fernão da Costa e outro a Luís Pais Pacheco. Apensos: á) Carta de 28 de Novembro. Dá as seguintes notí- cias: o patacho enviado a Malaca tinha naufragado ao chegar, mas só se havia perdido o casco; na barra de Malaca haviam surgido seis naus e um patacho holandeses e não havia dinheiro para armar algumas embarcações que lhes pudessem fazer frente; queixa-se de D. Jerónimo de Azevedo, de Diogo Lobo Pereira e de outros; informa bem a respeito do capitão de Ma- laca, Fradique Lopes de Sousa;, faltava artilharia; o governador Fernão de Albuquerque prometia-lhe socorro, com 100 soldados c 150 quintais de pólvora; este socorro, porém, fora inter- ceptado antes de chegar; o que chegara era muito pequeno; o rei de Achem tinha declarado guerra a Malaca e a Peraque; Fernão da Costa fora mandado, com alguns barcos, contra a armada do Achem, causando-lhe bastantes estragos; o rei de Peraque fugira, porém, para Patane; recebera-se notícia, dc Sunda, de que haviam lá chegado dezasseis naus holandesas; b) Carta de 29 de Novembro de 1620. Tinha reconhecido os estreitos de Singapura e de Sabão, a ver se neles se poderiam construir os fortes desejados. As primeiras informações a tal respeito eram negativas, porque não havia nem navios nem
  • LXX Pág. gente para se fecharem estes estreitos. Aos inimigos da Europa, pelo contrário, nada faltava. A fortaleza de Solor tinha sido novamente ocupada pelos holandeses, chamados pelos locais. Não valia a pena pensar em reconquistá-la. Era melhor ajudar os missionários que lá se encontravam. Queixa-se, finalmente, do último capitão de Malaca, Diogo de Mendonça da Silva 388 Fevereiro 25 Carta régia ao conde vice-rei. O bispo de Cochim escrevera, cm 1620, a queixar-se da provisão passada pelo conde dc Redondo a ordenar o transporte, para Goa, de todo o dinheiro, depositado na Misericórdia local, de abintestados e ausentes, empregando, porém, termos «indecentes de seu abito e dc hum prellado bispo..Devia o vice-rei significar-lhe o des- prazer causado por tal carta 398 Fevereiro 25 Carta régia ao conde vioe-rei. Tinha recebido carta dos pescadores cristãos da terra e moradores do passo de Agaçaim, a pedir que lhe fosse «restetuida a bara (sic) e tauri da passagem do dito passo que contra forma de seus foraes e vos se aforou en tres vidas a Nuno Fernandes d'Ataide...». Devia o vice-rei estudar este caso com os juízes dos feitos da Fazenda e resolver como fosse de justiça 399 Fevereiro 22 Carta régia ao conde vice-rei. O rei de Anão (Hai-Nan) tinha enviado à India, no tempo do vice-rei D. Jerónimo de Azevedo, uma embaixada a oferecer um bandel em Sirião para os portugueses poderem lá comerciar. D. Jerónimo enviara Martim Cota Falcão a acompanhar os ditos embaixadores e a solicitar autorização para a construção de uma fortaleza em Martavão, pois o bandel não oferecia segurança bastante para o comércio. Fernão de Albuquerque informara, em 1620, que o embaixador português continuava retido pelo rei, sem lhe comunicar res- posta alguma. Devia o vice-rei ver em que ponto se encontrava este caso e, depois de consultar a quem desejasse, resolver o que fosse melhor 399 Março Carta régia ao conde vice-rei. Recebera o ano passado carta do arcebispo de Cranganor em que lhe dava notícia da rebelião do arcediago daquela diocese, favorecido pelo rei de Cochim. Encontrava-se este em guerra com o Samorim. Convinha favo- recê-lo, afastando o Samorim de Cranganor. Ao chegar à Índia, o vice-rei estudaria o assunto e dar-lhe-ia a melhor solução 401 Março Carta régia ao conde vice-rei. Considerando o que o bispo e o capitão de Maiaca haviam escrito o ano passado, convinha prestar toda a atenção àquela praça, dc forma a poder de- fender-se dos seus inimigos 402 Fevereiro 11 Carta régia ao conde vice-rei. Logo que chegasse à índia, devia impulsionar a fundição de artilharia, de forma a haver
  • LXXI Pág. sempre a necessária nos armazéns roais. Impunha-sc a fundição de «peças groças» destinadas aos galeões. Devia, por isso, envidar todos os esforços no sentido de importar da China a maior quantidade possível de cobre 402 Fevereiro 9 Carta regia ao conde vicc-rei. Devia o vice-rei informar-sc se os capitães das fortalezas vexavam os moradores ou os nego- ciantes, castigando-sc os delinquentes 403 Fevereiro 12 Carta régia ao conde vicc-rei. O governador Fernão de Al- buquerque não havia respondido a vários assuntos que cl-rci, seu pai, tinha perguntado ao conde de Redondo. Ao chegar à índia, devia o vicc-rei verificar o que faltava responder, informar-se e enviar as devidas respostas 404 Fevereiro 19 Carta régia ao conde vice-rei. Nas vias de 1619 cnviara-sc ao conde de Redondo uma carta, escrita pelo desembargador Pedro Álvares Pereira, relativa a algumas matérias do serviço real. O conde de Redondo não pudera responder c o gover- nador Fernão de Albuquerque escrevera que estava a tratar disso, mas também o não fizera. Em vista disto, devia o vice-rei informar-se e enviar os esclarecimentos pedidos 404 Fevereiro 19 Carta régia ao conde vice-rei. El-rei, seu pai, havia ordenado que se tratasse do aforamento da ilha de Pemba, situada no distrito de Mombaça. Recebera-se, posteriormente, uma infor- mação sobre o assunto, prestada por Simão de Melo Pereira, capitão de Mombaça. Apesar disto, devia o vice-rei reestudar em Conselho toda esta matéria e informar a seguir 405 Março 6 Carta régia ao conde vice-rei. Examinando-se a relação das despesas do ano passado, das ordinárias dos religiosos, dos juros, tenças, «intretinimentos e comedias que se pagão de minha Fazenda...», verificava-se que faltavam algumas infor- mações. Devia o vice-rei enviá-las 406 Fevereiro 10 Carta régia ao conde vicc-rei. Enviava cópia de uma carta do bispo de Cochim sobre a visita por ele realizada a Ceilão em 1620 «acerca do tombo que se fez das aldeas e terras da- quella ilha para que ordeneis ao bispo que declare as aldeas cm cujo aforamento foi minha Fazenda lesa...». Devia ainda o bispo prestar mais informações a este respeito. Apenso: Cópia da carta do bispo de Cochim, de 30 de Setem- bro de 1619. «No tombo que se fez das aldeas e terras desta ilha sendo veador da Fazenda Antão Vas Freire e seu escrcvão Baltezar Marinho não foi Vossa Magcstade bem servido porque o tombo se fez apressadamente e com imformaçõis dos naturaes que a derão como quizerão...». E apresenta vários exemplos 407
  • LXX1I Pág. Fevereiro 27 Carta régia ao conde vice-rei. Examinando a conta prestada por Nuno Vaz de Castelo Branco a respeito «do cabedal que levou a nao Penha de França para a compra da pimenta e para roupas pretas do trato da Mina e dos quatro mil cruzados que se imviarão aquelle Estado na armada do anno de 1618 para salitre...», verificava-se que não tinha havido cuidado bastante em fazer embarcar toda a pimenta necessária. Sabia-se que não faltava a pimenta c que se poderia conseguir tanta quanta se desejasse 410 Fevereiro 19 Carta régia ao conde vice-rei. Em vista de diversos impedi- mentos, não podia o vice-rei encarregar-se da nomeação dos guardas «que ão de vir nas naos de viagem...». Esta nomeação seria feita pelo vedor da Fazenda, devendo o vice-rei significar- -lhc a responsabilidade desta delegação 412 Fevereiro 21 Carta régia ao conde vice-rei. Fora informado de «que as pipas que vão nas náos de viagem, c galiões que mando a esse Estado que levarão mantimentos feitos por conta de minha Fazenda, se desfazem, e não são mais de proveito despois que as ditas náos e galiões ahy chegâo ...». De futuro deviam as ditas pipas ou, pelo menos, os seus arcos de ferro e aduelas ser entregues ao vedor da Fazenda, a fim de se aproveitarem 413 Fevereiro 10 Carta régia ao conde vice-rei. Por informação do procurador da Fazenda da Índia, de 1620, tomara conhecimento das aldeias que, em Ceilão, se tinham tirado aos padres da Companhia de Jesus, assim como das ordinárias que se pagavam aos seus missionários na China ou no Japão. Após a chegada a Goa, devia o vice-rei informar-se junto do dito procurador, parti- cipando, a seguir, para a Corte 413 Fevereiro 9 Carta régia ao conde vice-rei. Por informação do bispo de Cochim, de 1620, quando fora enviado a Ceilão, em serviço régio, fora el-rei avisado de que convinha «largar se o estanco da canella e arcca aos naturaes daquella ilha ...». Como a canela se encontrava apenas em Ceilão, devia o vice-rei estudar bem o assunto e providenciar conforme melhor lhe parecesse 414 Fevereiro 10 Carta régia ao conde vice-rei. Ao chegar à Índia, devia ordenar ao vedor da Fazenda de Ceilão que visite o reino de Jafanapatão, de forma que as suas rendas bastem para se sustentar, como antes. As rendas dos pagodes deviam reverter para sustento dos religiosos que nele se encontravam 415 Fevereiro 9 Carta régia ao conde vice-rei. El-rei seu pai havia ordenado que se devia procurar semear pimenta em Ceilão. O bispo de Cochim, porém, era de opinião contrária. Apesar disso, insiste el-rei na ideia, devendo plantar-se em Ceilão «a maior cantidadc de pimenteiras...», mas sem vexações dos naturais, como receava o bispo 416
  • LXXIII Pág. Fevereiro 10 Carta régia ao conde vice-rei. El-rei seu pai tinha ordenado ao conde de Redondo que devia procurar saber com exactidão quanto valiam as aldeias possuídas em Ceilão pelos padres da Companhia, a fim de se decidir se convinha confirmar-lhas ou dar-lhes outra renda em sua vez. O governador Fernão de Albuquerque, respondendo cm 1620, informara que o bispo de Cochim, quando fora enviado a Ceilão, «tirara a todos os religiosos de Ceilão as aldeas que ali tinhão e com que se sustentavão ...». Perante o clamor levantado contra tal medida, após consulta ao Conselho de Fazenda, resolvera restituir as ditas aldeias. Perante isto, determina el-rei que se cumpra esta resolução, mas só por três anos, a começar de 11 de Março de 1621. Logo que o vice-rei chegasse à Índia, devia ver se os rendimentos das aldeias chegavam para o sustento dos religiosos. Na hipótese afirmativa, cessariam as «ordinárias» que recebiam da Fazenda Real 416 Fevereiro 10 Carta régia ao conde vice-rei. El-rei seu pai tinha passado provisão «per que ordenou que a pedraria de Ceillão que pretence a Fazenda Real se enviasse pello veedor daquella ilha aos de Cochim e Goa para clles na forma que na dita provisão dispõem empregarem o precedido da dita pedraria em roupas pretas para o resgate da Mina...». Devia o vice-rei vigiar o cumprimento desta provisão 418 Fevereiro 9 Carta régia ao conde vice-rei. Ao chegar a Goa, devia ordenar ao vedor da Fazenda de Ceilão «que faça correr com a caça aos elefantes e pescaria da pedraria como se fez ...». Devia ainda estranhar o facto de isto se não ter feito os anos passados. Se tiver havido incúria do vedor da Fazenda, deviam imputar-se-lhe «as perdas e dannos que resultarão a minha Fazenda...». O procurador da Fazenda devia ainda pedir ao capitão ou capitães de Manar o preço dos elefantes caçados em Ceilão, pois esta caça era de direito real. Final- mente, devia o vice-rei procurar obter uma relação dos elefantes caçados por ordem de D. Jerónimo de Azevedo 419 Fevereiro 18 Carta régia ao conde vice-rei. O conde de Redondo tinha ordenado ao licenciado Sebastião Soares Pais, ouvidor de Malaca, «que tirasse nella devassa, dos que desencaminhavão os direitos da Alfandega ...». Devia o vice-rei verificar o resultado desta devassa 420 Fevereiro 19 Carta régia ao conde vice-rei. Fora informado pelo pro- curador da Fazenda da índia, nas vias de 1620, «que ouve pessoa que foi causa de se dilatar a venda da fortaleza de Ormuz quando foi tirado delia Dom Luis da Gama de que resultou danno a minha Fazenda». Devia o vice-rei mandar investigar este caso
  • LXXIV Pág. Março 6 Carta regia ao conde vice-rei. Nas vias do ano passado fora informado pelo desembargador Pedro Álvares Pereira «sobre se aver descarregado o contracttador da pimenta de oito mil pardaos que estava devendo a minha Fazenda pellos interesses da pimenta de hú dos primeiros annos de seu contractto ...». Devia o vice-rei mandar examinar na Mesa da Fazenda o capítulo da carta do dito desembargador, dc que se enviava cópia. Apenso: Sumário do capítulo citado, de 25 dc Fevereiro dc 1621 421 Março 2 Carta régia ao conde vice-rei. Por informação, dc 1621, do vedor da Fazenda Geral, Nuno Vaz dc Castelo Branco, sou- bera el-rei da «despeza que se fez do dinheiro do cabedal da pimenta que levou a nao Guia nos mantimentos que se derão á gente da navegação delia ...». Aprova el-rei o que se resolvera, mas devia o vice-rei estranhar a Fernão de Albuquerque e ao Conselho da Fazenda o facto de terem excedido o que estava legislado 423 Fevereiro 26 Carta régia ao conde vice-rei. Por informação, de 1621, dc D. Gonçalo da Silva, bispo de Malaca, soubera el-rei que a cidade aceitara o imposto do consulado «com a condição de lhes eu aver de tirar o direito do pezo de dous por cento das fazendas e drogas que aly tenho ...». Este direito renderia 500 cruzados ao ano. Devia o vice-rei esforçar-se por que a cidade continuasse ainda com este direito mas, em último caso e sendo verdade o que o bispo afirmava, poderia conformar-se com o seu pedido 424 Março 10 Carta régia ao conde vice-rei. Tendo em vista a necessidade dc se diminuírem despesas no Estado da Índia, ordena el-rei que se envie para o Reino toda a documentação — regimentos, provisões, lançamentos de despesas, etc. — a fim de ser tudo bem estudado, tendo cm vista as possíveis economias a realizar 424 Fevereiro 9 Carta régia ao conde vice-rei. El-rei seu pai ordenara algu- mas diligências a realizar na Índia a respeito de quantias em- prestadas à Fazenda Real por D. Francisco de Meneses e D. Je- rónimo de Azevedo, enquanto foram gerais de Ceilão. Por informações vindas da Índia, porém, supunha-se que tais quan- tias emprestadas não provinham de bens pessoais, mas sim de «direitos reais», que, por conseguinte, lhes não pertenciam. Era necessário averiguar tudo isto e com rigor 426 Fevereiro 25 Carta régia ao conde vice-rei. Tinha-se ordenado ao conde de Redondo «que tratasse de fazer composição com el rey de Cochim para que ficassem livres os direitos da Alfandega daquella cidade em que elle tem parte...». Este assunto arrastava-se havia bastante tempo. Devia o vice-rei informar-se com exactidão a tal respeito 427
  • LXXV Fevereiro 27 Fevereiro 25 Fevereiro 25 Fevereiro 25 Fevereiro 25 Fevereiro 25 Março 6 Março 1 P is- Caria régia ao conde vice-rei. Era necessário evitar, tanto quanto possível, o contrabando levado a efeito pelos navios «de pimenteiros». Manda o vice-rei que, ao chegar à Índia, «orde- neis contrato de pimenta c canella em Ormuz para a Persia a respeito da cantidade que destas drogas se podem gastar nella...» 428 Carta régia ao conde vice-rei. Os religiosos da Companhia que trabalhavam em Moçambique, rios de Cuama c conquista do Monomotapa, haviam pedido a prorrogação da «ordinária que tem para sua sustentaçam...». Concede cl-rei este pedido por dois anos, mas dentro do que estava legislado 429 Carla régia ao conde vice-rei. O arcebispo de Goa tinha pedido aumento da ordinária concedida à sacristia da Sé, em 40 pardaus cada quartel. Devia o vice-rei estudar este caso e resolvê-lo como fosse de justiça 429 Carta régia ao conde vice-rei. O bispo de Cochim havia pedido que se lhe pagasse o que se devia, não só a ele, mas também ao seu clero. Devia o vice-rei esforçar-se por saldar esta dívida 430 Carta régia ao conde vice-rei. Havia-se enviado várias vezes para a índia «ordem sobre se tratar com a cidade de Chaul que aceite por se nella alfandega pellos muitos descaminhos que se fazem a minha Fazenda...». Devia o vice-rei esforçar-se por que Chaul aceitasse a citada alfândega 431 Carta régia ao conde vice-rei. Era necessário que cessassem os descaminhos «que os feitores e officials de minha Fazenda costumão fazer ...». Ao chegar à Índia, devia o vice-rei orde- nar uma «juncta de ministros práticos e de experiência nas matérias de minha Fazenda e da Justiça ...», a fim de se estu- dar e de se resolver o problema 432 Carta régia ao conde vice-rei. Em carta de 27 de Março de 1620 haviam-se dado instruções sobre o 1 % aplicado a obras pias, cujo cofre se encontrava em casa do arcebispo de Goa. Tomando em consideração o que Fernão de Albu- querque escrevera, devia o vice-rei ordenar o cumprimento de tais instruções 433 Carta régia ao conde vice-rei. Em provisão de 1619 havia-sc ordenado que da Índia se deviam enviar nas naus de retorno «exos de estrinquas calceses e cadernaes para provimento das mesmas naus...». Devia o vice-rei, ao chegar à Índia, estranhar aos oficiais encarregados de tal tarefa o seu desleixo no cum- primento da citada provisão
  • LXXVI pág. Fevereiro 18 Carta régia ao conde vice-rei. Tinha recebido pedido do provincial dos Agostinhos a concessão de ordinárias para os seus religiosos da costa de Melinde, de Moçambique, de Zanzibar e de Ampassa. Como em Moçambique havia já dois conventos, um de Dominicanos e outro de Jesuítas, devia o vice-rei conceder a ordinária para Melinde, até nova ordem 434 Fevereiro 19 Carta régia ao conde vice-rei. D. Jerónimo de Azevedo tinha autorizado a D. Pedro de Almeida, capitão de Dio, a «obrigar os mercadores e moradores daquella praça a lhe comprarem suas fazendas...». Devia o vice-rei terminar tal abuso 435 Fevereiro 25 Carta régia ao conde vice-rei. António Pinto da Fonseca havia escrito a propor um imposto sobre as urracas, destinado à aquisição de artilharia c contrato de um condestável e bom- bardeiros. A cidade de Malaca parecia concordar, com a condição de que tal imposto fosse administrado por ministros seus. Informações posteriores diziam que o assunto ainda se não tinha concluído. Devia o vice-rei informar-se e ver se poderia levar a bom termo tal matéria 436 Fevereiro 8 Carta régia ao conde vice-rei. Sabia-se que muitas vezes as naus do Reino não regressavam com as armas necessárias para sua defesa. Seguiam-se disto graves prejuízos. Devia o vice-rei atalhar este abuso 437 Fevereiro 25 Carta régia ao conde vice-rei. Devia haver o máximo cuidado na nomeação de pessoas para os lugares de contadores ou outros oficiais dos Contos de Goa, cumprindo-se o que a este propósito se tinha determinado numa provisão de 1605 438 Fevereiro 27 Fevereiro 12 Fevereiro 22 Carta régia ao conde vice-rei. Gaspar de Melo de Sampaio, enviado à Corte pela cidade de Goa, propusera que «o direito novo do consulado» a estabelecer-se em todas as alfândegas da índia, se devia apenas gastar cm galeões e artilharia. Concordava cl-rei com a sugestão, podendo ainda aplicar-sc tal dinheiro ao sustento da gente de mar e guerra embarcada nas armadas 439 Carta régia ao conde vice-rei. As naus da índia deviam partir cedo, bem providas de mantimentos e água para toda a jornada. Os navios deviam navegar juntos 439 Carta régia ao conde vice-rei. Os bispos de Cochim e de Me- liapor haviam escrito em 1620 «dando me conta da pertençam que cada hum tem de lhes aver de tocar ou a seus vigários os exames dos cativeiros dos escravos que se vendem nas fortalezas que nomeam ...». Cada um alegava as suas razões, mas não bastavam para sugerir uma decisão. Devia o vice-rei entender-se com eles, de forma a coligirem toda a documentação que tiverem, de maneira a facilitarem tal decisão 440
  • LXXVII Fevereiro 18 Fevereiro 22 Fevereiro 18 Março 4 Março 6 Fevereiro 19 Fevereiro 9 Carta régia ao conde vice-rei. Fernão de Albuquerque havia enviado, em 3 de Fevereiro de 1621, os autos e sentença contra D. João da Silveira, por causa das diferenças registadas entre ele e o bispo de Malaca. Comuta el-rei a condenação de degredo para Ceilão em multa pecuniária para as obras da Sé da cidade 441 Carta régia ao conde vice-rei. Pedro Álvares Pereira, desem- bargador da Relação de Goa, havia denunciado as «muitas fintas com que são fintados os naturaes da índia». Após consultados outros desembargadores, devia o vice-rei ordenar que se não vexassem os seus povos 442 Carta régia ao conde vice-rei. O governador Fernão de Albu- querque tinha ordenado, com parecer dos desembargadores, que António de Abreu Toscano, provido em ouvidor de Columbo, desempenhasse também o cargo de ouvidor da conquista, mas sem aumento de ordenado. El-rei concorda 443 Carta régia ao conde vice-rei. Vagando ou estando vago na Relação de Goa o cargo de provedor dos Defuntos, devia nele ser provido António Barreto da Silva, que «hora serve de ouvidor geral do Crime da mesma Relação...» 443 Carta régia ao conde vice-rei. El-rei seu pai tinha ordenado que Domingos Cardoso de Melo, desembargador da Relação, viesse preso para o Reino, em resultado da devassa que lhe tirara o arcebispo de Goa. Tendo em consideração as razões apresen- tadas por Fernão de Albuquerque, para suspender a sentença, ordena el-rei que o citado Domingos Cardoso «seja preso em sua caza e de la se livre das culpas que lhe resultarão da devassa ...» 444 Carta régia ao conde vice-rei. O administrador eclesiástico de Moçambique havia informado em 1620 que a Misericórdia local cobrava as fazendas dos Ausentes, a fim de as encaminhar para os seus legítimos donos. Acontecia, porém, que alguns oficiais e irmãos da Misericórdia utilizavam este dinheiro para negócios seus. Era um abuso que o vice-rei deveria extirpar 445 Carta régia ao conde vice-rei. A Câmara de Columbo tinha informado que, por ordem do general da conquista e do vedor da Fazenda, se estava a alterar a forma da justiça, «ordenando que aja em cada dez cobelas (?) hum juiz português que adme- nistre justiça aos naturais...». Ora, sob este aspecto, não se devia inovar nada Fevereiro 18 Carta régia ao conde vice-rei. Considerando a informação de Fernão de Albuquerque relativa a Francisco de Sousa Falcão, devia o vice-rei ordenar lhe fosse tirada uma devassa 447
  • LXXV1II Pág. Fevereiro 22 Carta régia ao conde vice-rei. Fernão de Albuquerque e o pro- curador da Fazenda tinham escrito em 1620 «dando me conta dos termos em que ficava o feito dos embargos que correm na Relação de Goa contra Jeronimo de Macedo como erdeiro de seu irmão Sebastião de Macedo que teve por contrato os rios de Cuama..Devia o vice-rei confiar o rigoroso exame deste caso a Ambrósio de Freitas, provedor-mor dos Contos, e a mais dois desembargadores de confiança 4^ Fevereiro 19 Carta régia ao conde vice-rei. O desembargador António Simões informara em 1620 a respeito de vários abusos cometidos com o dinheiro dos Defuntos. O vice-rei providenciaria no sen- tido de se corrigirem Fevereiro 18 Carta régia ao conde vice-rei. Tinha-se recebido a devassa tirada a Fernão Rodrigues de Faria, sargento-mor de Ormuz, por culpas na perda do bandel do Comorão. Como parecia se lhe tinha tirado uma segunda devassa, pede cópia da mesma 450 Fevereiro 18 Carta régia ao conde vice-rei. Vistos os autos e a sentença contra os moradores de Salsete «que assinarão a petição das vexações que dizião ter recebido de Frei Simão de Nazaret frade da Ordem de São Francisco ...» e considerando algumas quei- xas contra religiosos por opressões aos moradores de Bardez e Salsete, ordena el-rei que se tome o máximo cuidado nas sen- tenças a dar sobre esta matéria. Frei Simão da Nazaré não devia entrar mais em Bardez Fevereiro 18 Carta régia ao conde vice-rei. Chama a atenção para a infor- mação do Doutor Gonçalo Pinto da Fonseca sobre o caso da «inmunidade que em Moçambique se fez em hú prezo que se tirou da igreja ...» e que dera ocasião a «inquietações ...» 452 Fevereiro 8 Carta régia ao conde vice-rei. O governador Fernão de Albu- querque informara em 1620 que Pedro Rodrigues Botelho se tinha ausentado «por não levar a Malaqa o socorro para que foi nomeado». Informara também que no Juízo dos Cavaleiros haviam sido declarados livres Francisco Pinto Pimenta e Martim Afonso de Melo. Devia o vice-rei informar-se destes casos e castigar os culpados, sem necessidade de os enviar para o Reino 452 Fevereiro 19 Carta régia ao conde vice-rei. Devia o vice-rei tentar haver às mãos os culpados dos «bandos de Baçaim» e castigá-los con- soante as suas culpas Fevereiro 25 Carta régia ao conde vice-rei. Devia o vice-rei ordenar ao juiz dos Feitos que tirasse devassa todos os anos aos capitães e oficiais das naus, sobre o seu procedimento durante as viagens 454
  • LXXIX Pág. Fevereiro 18 Carta régia ao conde vice-rei. Informa el-rei ter nomeado ouvidor de Moçambique António de Siqueira; para ouvidores de Ormuz, Dio e outras fortalezas deviam prover-se «homens de capa e espada beneméritos e de confiança...» 455 Fevereiro 18 Carta régia ao conde vice-rei. Informa que, tendo examinado a devassa tirada pelo Doutor Gonçalo Pinto da Fonseca, chan- celer do Estado, a Rui Dias de Sampaio e a D. Manuel de Azevedo, resolvera «que a dita devaça não obriga a livramento a nenhua das pessoas de que nella se trata...» 455 Fevereiro 18 Carta régia ao conde vice-rei. Os desembargadores da Relação Gonçalo Mendes Homem, Bento de Baena Sanches e Pedro Álvares Pereira haviam solicitado melhoria de situação. Devia o vice-rei estudar o caso e informar 456 Março 10 Carta régia ao conde vice-rei. D. Maria Rebela, viúva de Miguel de Sousa Pimentel, ex-vedor da Fazenda em Ormuz, havia requerido o pagamento do que se lhe devia. Devia o vice- -rei providenciar neste sentido 457 Maio 10 Carta régia ao conde vice-rei. Enquanto se não valia à viúva de Miguel de Sousa Pimentel, era necessário acudir a suas neces- sidades. Sendo assim, fazia-lhe el-rei mercê de 200 pardaus de tença, por ano, «pagos nas partes da índia», até à solução final do seu caso 458 Fevereiro 27 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda não admitir a serviço «pessoas que tem raça de naçam dos cristãos novos...» 459 Fevereiro 21 Carta régia ao conde vice-rei. Tomando em consideração o que em 1620 havia escrito Fernão de Albuquerque sobre o cargo de escrivão da Câmara de Chaul, devia António Manhos Éfrem, provido nesse cargo, ser transferido para outro, podendo assim a Câmara nomear pessoa de sua escolha 459 Março 3 Carta régia ao conde vice-rei. Considerando o que Fernão de Albuquerque havia escrito sobre a capitania de Goa e as dos passos da mesma ilha, resolvera el-rei que, quando alguma delas vagasse, «se não provejão em vida nem se dem para filhos ...», cscolhendo-se «pessoas beneméritas ...» 460 Fevereiro 12 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda D. Inês Camela, mulher de João Tomás Ribeiro e filha de João Rodrigues Camelo, ambos mortos na luta com a nau dinamarquesa rendida por André Coelho 461 Março 12 Carta régia ao conde vice-rei. El-rei nomeia língua e contador da Alfândega de Dio Gaspar da Costa, brâmane, pelo período de três anos 462
  • LXXX Pág. Março 12 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda, para seu serviço, Miguel Pereira Borralho, em consideração por seu pai, Álvaro Rodrigues Borralho, e por seu irmão João Borralho, morto em combate quando almirante do mar em Ormuz 462 Fevereiro 26 Carta régia ao conde vice-rei. Ordena que, além do ordenado devido como provedor das galés da Ribeira de Goa, se pague também a João Pinto de Morais a tença a que tem direito como possuidor do hábito da Ordem de Cristo 463 Março 10 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda Jerónimo de Sal- danha, fidalgo de sua Casa e filho de João de Saldanha 464 Março 4 Carta régia ao conde vice-rei. Devia o vice-rei examinar os serviços prestados por Gonçalo Pereira de Miranda, cuja viúva, D. Maria de Mesquita, requeria despacho, a fim de lhe fazer mercê. Presta os necessários elementos para se poder orientar na pesquisa 464 Fevereiro 21 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda Martim Afonso de Sousa, fidalgo de sua Casa, filho de Fernão de Sousa. Encon- trava-se a servir no Estado da Índia 465 Março 7 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda o pedido de Luís Álvares Rebelo, antes contemplado com a capitania de S. Tomé de Meliapor 466 Março 12 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda Manuel do Rego Castanho «que o acomodeis em algúa cousa em Ceilão ...» ... 467 Fevereiro 8 Carta régia ao conde vice-rei. Ordena lhe seja enviada todos os anos informação sobre a forma como os fidalgos serviam e dos que se casavam mal. E ainda «que despacheis cad'ano as pessoas que servindo nas duas partes conforme ao que constar do seu serviço e merecimento...» 4f>7 Março 4 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda Gil Eanes de No- ronha, fidalgo de sua Casa e filho de D. Marcos de Noronha 468 Março 2 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda Manuel Pereira de S. Miguel, executor-geral dos Contos, devendo prorrogar-se-lhe por mais dois anos a serventia de seu ofício 469 Fevereiro 9 Carta régia ao conde vice-rei. Considerando a situação em que se encontrava D. Maria Coutinha, viúva de Francisco Miranda Henriques, ordena que tenha 200 xerafins de tença, durante quatro anos, até terminar o processo relativo ao seu marido 470 Março 8 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda D. Francisco Lobo, fidalgo de sua Casa, filho de D. Diogo Lobo, capitão de uma nau que partia para a Índia com intenção de lá permanecer 470
  • LXXXI Pág. Março 10 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda João Simões de Carvalho, irmão do desembargador António Simões e para quem este havia requerido o hábito de Cristo 471 Fevereiro 9 Carta régia ao conde vice-rei. Concede el-rei a António de Távora, cavaleiro fidalgo de sua Casa, pelos serviços prestados e também pelo facto de seu filho João do Rego de Távora ter sido morto pelos mouros em Mangalor, que, na hipótese de não poder entrar na capitania de Manorá, a possa legar a filho ou filha. Caso se dê esta última suposição, deverá ela casar «com pessoa apta português e a contentamento do viso rey desse Estado...» 472 Fevereiro 11 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda D. Francisco Manuel «que anda em meu serviço na Índia...» 473 Fevereiro 8 Carta régia ao conde vice-rei. Ordena que a tença de que havia feito mercê a D. Isabel de Sá, viúva de Fernão da Silva, se não pague do fundo de 1 % aplicado a obras pias, mas sim em Baçaim, onde morava 474 Março 3 Carta régia ao conde vice-rei. Tomando em consideração o que o conde de Redondo informara a propósito dos herdeiros de Cristóvão Álvares de Almeida, concede el-rei ao filho mais velho a capitania de Barcelor e ao segundo filho o cargo de juiz da Alfândega de Dio. Antes de entrarem, porém, nos seus cargos, deveriam servir quatro anos na índia. Deverão embarcar para a índia ao fazerem 18 anos 474 Fevereiro 12 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda a órfã D. Joana de Sousa, filha de Francisco de Sousa, morto em serviço na índia, na hipótese de ainda se encontrar no Recolhimento de Nossa Senhora de sob a Serra 475 Fevereiro 8 Carta régia ao conde vice-rei. Devia o vice-rei rever uma petição de Simão Correa do Rego Castanho e de Ana Correa, sua mulher, e família, a solicitar a restituição de umas aldeias de Ceilão que lhes haviam sido tiradas. Esta petição devia ser apresentada na índia, deferindo-a o vice-rei como fosse de justiça 476 c
  • Alfabeto da[s] ordens reaes anno de 1622. N.° 1 — Sobre a fortaleza de Dio estar diminuída em rendimentos, [.. .]lta dos m[uitos] cartazes que se concedem. N.° 2 — Sobre se tirar planta do citio das terras de Bardes. N.° 3 — Sobre se devaçar dos procedimentos do governador Fernão de A Ibuquerque. N.° 4 — Sobre se acabar de forteficar a cidade de Cochim. N.° 5 — Sobre a licença que os officiaes da Camara da cidade de Cochim pedi...] de bazarugos (sic). N.° 6 — Sobre a junta que mandou ouvesse em Goa para serem favo- recidos [...] N.° 7 — Sobre Manoel Goudinho de Eredia fazer relação das couzas mais impor [tantes] N.° 8 — Sobre se prover o hospital de Chaul no melhor modo que possa ser. N.° 9 — Sobre se tomarem contas aos thezoureiros da renda de hum por cento. N.° 10 — Sobre se não poderem cazar os dezembargadores da Rellação de Goa n[a Índia] N.° 11 — Sobre a pretenção que tem o desembargador Antonio Simões de que lhe [...] N.° 12 — Sobre o que o provedor e irmãos da Mizericordia de Baçaym escreveo [...] e tomada a informação nesseçaria ordenasse o que lhe parecer. N.° 13 — Sobre se saber o modo por que se possa fortificar Maccao. N.° 14 — Sobre se abrir a porta que vay para o campo e a sistema que se fes em Mo[ssambique] 15 — Sobre se favorecerem os recolhimentos das orphãs e conver- tidas da [cidade de Goa] N.° 16 — Sobre se fortificarem e repararem as fortalezas do Canara. N.° 17 — Sobre o embaxador do ldalcão viver em Goa, e não na outra banda. fç.» 18 — Sobre se ver e conciderar se convém acabar se o forte da ponta de Gaspar Dias.
  • LXXXIV N.° 19 — Sobre o offerecimento que fez o rey de lor de querer amizade com [o Estado] N.° 20 — Sobre que se restetua a Constantino de Sá o cargo da capi- tania [geral de Ceilão] N.° 21 —Sobre a queixa que fes o rey Banguel de o Estado da índia [...] N.° 22 —Sobre se dar mesa aos soldados que chegarem do Reino nas partes que [parecer] N.o 23 —Sobre o meyo que pode haver para atravessar aos olandezes e in[greses o comercio da Índia] N.° 24 — Sobre o governador Fernão de Albuquerque de mudar os capit [...] N.° 25 — Sobre o hospital da fortaleza de Mossambique. N.° 26 — Sobre tratar da liberdade de Martinho de Souza [de Sampaio] [N.o 27—] Sobre se cesse a conquista de Manomo[tapa] e que pro- cure por todos os meyos descobrir as suas minas. [N.° 28 —...] o rey de Cochim dê bom acolhimento aos christãos de suas terras novamente [...] [N.o 29 —... cons] ervar o Collegio de Maccao polia boa criação que nelle tem os moradores daquella [...] [N.o 30 —...] bem de fazer merce do habito de Christo e outras merces a Dom Constantino Bar[reto sobrin] ho del rey de Ceilão. [N.o 31 —Sobre o ar]cebispo de Cranganor se haver de recolher enten- dendo que de todo esta impedido. [NA 32 —... n]ão leve a artelharia que estava junta para a armada de alto bordo a nenhuma das [...] [N.° 33 —Sobre se con]tinuar a obra da fortificação da cidade de Goa. [N.° 34 — Sobre a forta]leza de Soar. [N.o 35 — Sobre a] comfirmação das pazes com o rey da Candia. [N.° 36 — Sobre] a fortaleza do morro de Chaul. [N.° 37 —...] há algum inconveniente em se haver de guardar nesse Estado a ley das espinguar [das] [N.o 38 — Sobre o] bispo de Cochim e mais clero. [N.o 39 — Sobre os ca]pitães das fortalezas do Estado da Índia favore- cerem as christandades de sua [jurisdição.] [N.o 40 —...] vice reys vizitarem pessoalmente as armadas e cada navio em particular. [N.° 41 — Sobre o.v] cartazes que os capitães da fortaleza de Mossam- bique passão aos mouros da ilha de [são Lourenço.] [N.o 42 —... Coe] him se haver de servir de secretario português. [N.o 43 — Sobre o assento] que ha de ter o administrador ecleziastico da fortaleza de Mossambique.
  • LXXXV [N.° 44 — Sobre a il]ha Fermoza de Maccao. [N." 45 —... desco]brimento de cabo das Correntes athe o de Boa Esperança [...] que por papel aponta Francisco Vas d'Almada fazendo Sua Magestade mercc do que ellc a[ponta] [N." 46 —...] tiver a Camara de Columbo as propriedades e hortas de que estão de posse [...] chãos maninhos. [/V." 47 —...] as condenações que os prelados da Índia fazem as suas igrejas. [N.° 48 —. . .] em Conselho as duas cartas do bispo D. frey Sebastiam de S. Pedro [...] meyo em huma por que se pode conservar o Estado da India, e outra das [...] tem acabado a conquista de Ceilão. [N.° 49 —... orde]ns e regimentos do governo deste Estado. [N.° 50 —...] Ceilão. 14." 51 — Sobre as christandades de Soll[or e] Timor. N.° 52 —Sobre os officiaes da Camara de Co[lum]bo nã[o] [passa]rem certidões senão do que lhe cons[tar]. N.° 53 — Sobre as camaras das cidades de Goa, Baçaym, Chaul, e Damão e outras se en[pregarem] em cobre a quarta parte do rendimento de hum por cento daquellas cidades em a f[undição de] artelharia. 14.° 54 — Sobre se extinguir a irmandade da Congregação dos Portu- guezes que os padres da Companhia tem. N.° 55 — Sobre se saber de certa certeza que poderá pello rio Bravo, abrir caminho de M[elinàe] para Ethiopia. N.° 56 — Sobre se entreter a Rodrigo Affonço de Mello com algãa couza de dinheiro das merces. N.° 57 — Sobre o padre frei Antonio de Percincula haver de escuzar da occupação dos negoci[os da] Mesa da Conciencia c Ordens do Estado da índia. 14." 58 — Sobre a fortaleza de Coullão. 14." 59 — Em que encomenda que se satisfaça a todas as dilligencias que leva a seu cargo. 14.° 60 — Sobre os ministros averem de cmviar ao secretario as dilligen- cias que lhe estiverem [cometidas] 14.° 61 — Sobre não passar avante a obra da fundação da caza recollecta que os religiozos [de S.] Domingos querião fazer na ilha de Goa. 14.« 62 — Sobre os padres da Companhia sahirem da fortaleza velha de Mossambique. 14.° 63 — Sobre se tirar enformação dos procedimentos de D. Nuno Alvarez Pereira que teve na conquis[ta] da ilha de Ceilão. 14°
  • LXXXVI N." 65 — Sobre o inquizidor mais antigo tirar rezidencia ao governador Fernão de Al[buquerque] N.° 66 — Sobre a hida de Pedro Mendes de Vasconcellos as partes de Manilla e as partes de Ma[luco.] N.° 67 — Sobre se cazarem as orphãs D. Juliana de Souza, D. Maria de Castro e D. [Maria de Be\tancor. N.° 68 — Sobre a petição que aprezentou Gaspar de Mello de Sampaio da [cidade de Goa] sobre ser ouvidor delia. N.° 69 — Sobre mandar ver as obras das fortificações, a fim de trazer a obediência [...] as ilhas de Japanapatão e Negapatão, e Manar, Cei- lão [...] (>). [..] N.° 48 — Sobre se aver de ver em Conselho as duas cartas do bispo de Coch[im] Dom frei [Sebastião de São Pedro] [...] ta do meio per que se pode conservar o Estado da India, e outra das causas por que [. ..] de Ceilão. N." 49 — Sobre a observância das ordens e regimentos do governo deste Estado. N." 50 — Sobre aver bispo na ilha de Ceilão. N.° 51 — Sobre as cristandades de Solor e Timor. N.° 52—Sobre os officials da Camara de Columbo não passarem cer- tidões senão do que c[onstar.] N.° 53 — Sobre as camaras das cidades de Goa, Baçaim, Chaul e Damão e outras so em [pregarem] parte do rendimento do hum por cento das ditas cidades em a fundição da a[rtelharia.] N.° 54 — Sobre se extinguir a irmandade da Congregação dos Portu- guês (sic) que os padres da C[ompanhia tem.] N.° 55 — Sobre se saber de certa certesa que poderá peito rio Bravo abrir caminho d[e Melinde para Ethiopia.] N.° 56 — Sobre se entreter a Rodrigo Affonso de Mello com algua cousa do dinheiro das [merces.] N.° 57 — Sobre o padre frei Antonio da Porciuncula aver de escuzar da ocupação dos [negocios da Mesa de Consci] encia. N.° 58 — Sobre a fortalesa de Coulão. N.° 59 — Em que encomenda que se satisfaça a todas as dilligencias que leva a seu cargo. N.° 60 — Sobre os ministros averem de enviar ao secretario as dilligen- cias que lhe estiverem come[tidas.] N.° 61 — Sobre não passar avante a obra da fundação da casa recollecta que os religiosos [. ..] (') Segue-se outra relação, que começa com o sumário da carta n.° 48.
  • LXXXV1I N.° 62 — Sobre os padres da Companhia se saírem da fortalesa velha de Moçambique. N." 63 — Sobre se tirar imfor mação dos procedimentos de Dom Nuno Alvres Pereira que teve sen [...] N.° 64 — Sobre se guardarem as ordens que estão dadas sobre a con- servação da gente [...] N.° 65 — Sobre o inquisidor mais antigo aver de tirar residência ao governador Fernão de [Albuquerque] N." 66 — Sobre a ida de Pero Mendes de Vasconcellos as partes de Manilla e M[aluco.] N.° 67 — Sobre se casarem as orjans del rey a saber Dona Juliana de Souza [...] Maria de Betancor. N.° 68 — Sobre a petição que aprescn[tou G]aspar de [Mel]lo Sam- pa[...] que tem [...] [/V.° 69 —...] tíaticalou, [.. .] de Gale, Bilig [.. .] [(V.° 70 —.. .]cr a christandade de Jappão. [/V.o 71 —...] de Saneia Monica e suas religiosas. [N.° 72 —.. .]estade hum bombardeiro que trouxe consigo Diogo de Mendonça da Sylva [...] de Malaca e em Negapatão os deixou ir aos olandeses. [jço 73 —Sobre Dio] go de Mello de Castro aver de ir a costa de Cho- romandel de que está provido. [N.° 74 —Sobre se] executar o breve de Sua Santidade em que ordena que os recolectos de Sam Francisco [. .. o]bediencia do novo comissário geeral que se ordenava nas provindas de [. ..] [N.° 75 —...] e se veja em Conselho se se convém aver no mar de Malaca capitão mor que o vi[so rey conde] do Redondo proveo, estando nelle geeral. [N.® 76 — Para que se aca]be com a devaça que mandou tirar dos officials a que toca aprovar as emprei[tadas.] [N.° 77 —...] zer pronunciar em Relação a devaça que o bispo de Cochim tirou em Ceilão dos [. ..] a Fazenda Real e proceder contra as culpados nella. [N.° 78 —... Pas]scoal Rodriguez contratador da pimenta e a que a entregou menos do que devia por seu contrato. [N.° 79 —... pe]ça da artelharia que se fretou da Ribeira das Gales e a levou a outra banda. [N.° 80 —...] aver de averiguar se os padres da Companhia desca- minhão por Paliporto alguma fazenda. [jço si — Sobre] o excesso que cometerão os moradores de Machao em relerem as embarcações que forão da [índia] para o dito porto.
  • LXXXVIII [N.° 82 —... av]er de saber se se cobrarão os cinco mil xerafins dos erdeiros de Manoel Masquarenhas Homem. [N.° 83 —... com] primento de duas provisões huma per que ordena que os capitães que tomarem as presas [que fizerem de navios] que forem de pimenteiros sejão para elles e seus soldados. [N.° 84 —...] socorro estar numa arca de tres chaves dentro em Sam Francisco. [N." 85 —.. .] todas naos da viagem do Reino se fazer por conta da Fazenda Real para [compu]tação com o que fazem por empreitada. [N.° 86 — ...las c devem separar na ilha de Ceilão para ajuda da sua [despeza.] [N." 87 —... Vencata] pa Naique. N.° 88 — Que avaliem de novo o galeão que se lansou em Baçaim. N.° 89 — Sobre a fortificação de Moçambique e que ajão nella os tre- zentos soldados effectivos. N.° 90 — Sobre os dous aforamentos que fez o governador Fernão d'Albuquerque em seu filho Jorge [de Albuquerque.] N.° 91 — Sobre hua provisão per que concedeo ao escrivão da Matricula Geral poder levar [pre]calsos. N.° 92 — Sobre a devaça que Sebastiam Soares Paes tirou sendo ouvidor de Malaca dos descaminhos d'Alf[andega.] N.° 93 — Sobre se não alterar nem innovar cousa algua acerca da em- barcação e desembarcação da [pi] menta que vay nas naos do Reino. N." 94 — Sobre se não asinarem nos contratos e assentos que se fizerem sobre cousas da Fazenda Real fora do Conselho delia. N." 95 — Sobre se averem de guardar os capítulos do regimento e ins- truções que deu a Antão Vas Freire veedor da Fazenda de Ceilão. N.° 96 — Que nas compras das roupas pretas e salitre que ouver de hir para o Reino asista alem dos offici[ais] a que toca hua pessoa de muita confiança; e para que se ponha em arrecadação os quatro[centos] pardaos do feitor que correo com a carregação das compras acima. N.° 97 — Para que não aceite aos contratadores de pimenta, a de Mangalor pello preço da de Onor, n[em] ponha por condição no contrato que se fizer com elles. N.° 98 — Sobre avaliação da nao nova. N." 99 — Sobre o assento dos officials menores da Casa dos Contos na mesa com o prouve [dor.] N.° 100 — Sobre se pedir conta a Lansarote de Seixas dos dezasete mil e trezentos e dous pardaos dos [foros das al]deas de Ceilão. N.° 101 — Para que o provedor mor dos Contos dê os trestados autên- ticos dos mandados dos pag[amentos de D. Jeronimo] d'Azavedo, e dos empréstimos e receitas delles.
  • LXXXIX N." 102— Sobre se jazer receita das serrafagens dos cabedais de pimenta de vi[nte ...] N.° 103 — Sobre se enviar hua memoria de todas as sentenças que se derão na [Relação] dos Contos. N.° 104 — Sobre hua duvida que Gregorio da Pina moveo na despesa que Fra\ncisco de Aragão] fez por mandado do capitão da fortaleza Dom Pedro d'Almeida. N.° 105 — Sobre se aver de por consulado em alguas [...] [N.° 106 —...] capitão de Malaca a hum grande de P[afane], e outrosy dos fretes e fazendas que trouxe o galião que o ditto Andre Furtado mandou a costa de Choromandel. [N.° 107 — Sobre] a canella que Antão Vas Freire mandou a Goa e tomou o viso rey Dom Jeronimo d'Azevedo. [N.° 108 — 5o] bre ser arendado o rendimento do hum por cento da cidade de Chaul. [A'.° 109—] Sobre se guarnecerem as guardas dos capitães do campo de Baçaim de toda a gente que lhes he necessária e sobre os feitores pagarem a gente na sala dos capitães. [N.° 11]0 — Que se faça maior parte da pimenta do cabedal das naos, em Cochim. N.° 111 — Que se ponha por contralto aos capitães de Sofala trazerem hum navio em Angoxa para avisar as embarcações do Reino. N.° 112 — Que os officiaes da Matricula descontem com toda brevidade os cadernos dos feitores das fortalezas e outros. N.° 113 — Para que nos Contos aja hum livro em que lancem todas as dividas da Fazenda Real. N.o 114 —Sobre a diligencia da fazenda e bens de Bertolameu Soares contador dos Contos. N.° 115 — Que se acabem as obras d'Alfandega, e sobre os dereitos das cotonias e roupas, e sobre o despacho que fez nella Dom Luis da Gama. [N.° 11]6 — Sobre se proverem as igrejas e a sé matris da cidade de Columbo, e se pagar aos ministros delias. [N.° 117] — Sobre a ilha da Raia que por outro nome se chama Juá. [A'." 118] —Sobre a asistencia de Fernão d'Andrade Zuzarte na Alfan- dega de Goa. [N.° 119] —Que da renda do consulado do Estado da Índia se acuda aos marinheiros e artelheiros. [N.° 120] —Que o dinheiro do cabedal da pimenta que se enviar a Cochim se metia em hum cofre no Convento [de] Sam Paulo da dita cidade. [N.° 121 — Sobr]e se apurarem as contas da receita e despesa do tezou- reiro Tristão d'Abreu. [N.° 122 — Sobre a] obra da nao nova que se fabrica na índia.
  • xc l/V." 123— Sobre as] ordinárias dos religiosos da Companhia. 1N.° 124 — Sobre a re\ com [pen\cação que querem alguas pessoas que comprarão cargos a Fazenda Real [em seus] ordenados. [N.° 125 — Sobre a sente] nça que se deu contra os erdeiros de Goinda Chatim. [N.° 126 — Sobre a viagem q\ ue Ruy Dias de Sampaio mandou fazer de Diu a S. Thome. [N." 127— Sobre o vedor da Fazenda da ilha de Ceilão] fazer cada anno folha da receita e despeza daquela ilha. N." 128 — Que se dê todo o favor possível [a] o provedor mor dos Contos de Goa, e mais ministros da Fazenda. N.° 129 — Que se faça em todo caso hum tombo de todas as proprie- dades pertencentes a Fazenda Real assi das de Goa, Norte, e mais partes do Estado da Índia. N.° 130 — Para que se não despenda o cabedal da pimenta senão só nella. N.° 131 — Sobre o dinheiro que o veedor da Fazenda mandou trazer do Norte e mais provimentos para as armadas. N.° 132 — Sobre dezaseis mil e duzentos pardaos que se carregarão em receita ao executor geral de certa comedia que individamente levarão Sebas- tiam de Miranda e sua molher Dona Francisca Alves. N.° 133 — Sobre o dinheiro do cabedal da pimenta que despendeo Simão de Mello Pereira sendo capitam de Mombaça da nao Guadalupe que se perdeo naquele porto. N.° 134 — Sobre a informação que se tirou em segredo do que passava na Ribeira de Goa. N.° 135 — Sobre Francisco da Costa Cortes feitor de Ormus pola venda geeral. N.° 136 — Sobre o repairo das obras e cárceres da Casa da Inquisição de Goa. N.° 137 — Para que se carreguem alguas contas que estão por acabar nos Contos no livro do guarda para sem dilação se acabarem de tomar. N.° 138 — Sobre as provisões que estão passadas sobre a compra de busio, roupas pretas e salitre. N.° 139 — Que se faça averiguação pello provedor mor dos Contos de toda a ar telharia que se tirou das fortalezas de vinte annos a esta parte. N.° 140 — Sobre a cobrança dos quinze mil xerafins que Dom João d'Azevedo devia a Fazenda Real da pensão dos Rios do tempo que foi capitão de Mossambique. N.° 141 — Sobre a contia em que Dom Hanrrique de Noronha capitão de Ormus foi alcansado e sobre huns quatro mil e tantos xerafins em que também foi alcansado.
  • XCI N.° 142 — Que se guarde o regimento que o anno de 89 se enviou pera o tribunal dos Contos e as mais provisões que despois se passarão, e que por devaça se saiba se procedem contra e [...] N." 143 — Sobre os 25.500 cruzados em que Ruy de Mello foi executado que em Mossambique [se tomaram] do feitor Manoel de Moraes da fazenda de Dom Estevão de Tayde. N.° 144 — Que se faça hua junta na ilha de Ceilão na forma que está ordenado. N.° 145 — Que o ouvidor de Mombaça sirva de juis daquela Alfandega, e não o feitor com [o está\ ordenado pello regimento delta. N.° 146 — Que se pague com effeito os oitocentos pardaos que se derão para os ornamen[tos.] [N.° 147 —] Sobre o officio de escrivão do executor geral que Fernão d'Albuquerque proveo em Alexandre Barreto se aver por nullo, e não se provere mais os officios dos Contos os viso reis em seus criados senão per serventia e na forma do alvara de 605. [N.° 148—] Que se previna e se compre pimenta em Cochirn para a carga das naos visto não poderem ir naos do Reino tomar carga aquella cidade. [N.° 149—] Que se continue em enviar a relação da receita e despeza do tezoureiro todos os annos. N.° 150 — Que se pague com effeito os ordenados dos ministros de Justiça. N.° 151 — Sobre o contrato que se fez o anno de 619 da Alfandega de Goa e de Cochim com Domingos Duarte Pinto, e que o provedor mor dos Contos, chancerel, e o veedor da Fazenda o vejão e as fianças que deu, e se arecadar via executiva o que alcansar deve. E que todos os contratos fação e tomem fianças na Mesa da Fazenda; e envie copia dos arendamentos que fizerem da Fazenda Real. 19.° 152 — Sobre as desordens e descaminhos que cometem no serviço de Sua Magestade e se abreviarem as contas nos Contos, proponha no Con- selho da Fazenda o meio que poderá aver para não ser assy. N.o 153 — Que o dinheiro dos estanques de Solimão e cartas de jugar, e o da Crusada se gaste e despenda na guerra contra os estrangeiros em conformidade do que está ordenado. N.o 154 — Para que se dê a devida execução o alvara de 615 per que manda se guarde as provisões que os governadores deste Estado Francisco Barreto e Antonio Monis passarão sobre a averiguação das demandas assy eiveis como crimis dos cristãos da terra destas partes. [N.°] 155 — Sobre o arcebispo de Goa impedir a Simão Marinho não entrace na Ouvidoria de Diu.
  • XCII [iV."] 156 — Sobre o inquisidor Francisco Borges de Souza aver de devassar dos ministros a que locava prender a Domingos Cardoso de Mello. [N.° 157—] Sobre advertir aos desembargadores da Relação de Goa da dillação que há nas despesas de [sua] obrigação, e não tomarem mais ferias que as que lhe concede a ordenação. [N.° 158 — Sobre] a relação que fez Antonio Simões desembargador de as viuvas e viúvos não fi[carem] cabeça do casal. [N.° 159 —...] tento e toda consideração em conceder poderes nas alsadas de mições, e que [de (?) re)lação de todas as condenações que se fizerão nas alsadas passadas. [N.° 160 —...] que se deu para mudarem a igreja de Saneio Estevão da ilha de Juá. [N.° 161 —...] Pedr'Alvres Pereira procurador da Coroa para os fre- gueses não darem nemo nenhum para averem de tirar esmolas para suas igrejas. N.° 162 — Per que ordena envie informação por escrito acerca de os religiosos empossarem dos bens de seus defuntos em perjuiso dos mais erdeiros, sem fazerem partilhas judicialmente. N.° 163 — Que os degredos em que se sentenceavão os culpados em Relação se mudem para Malaca. N." 164 — Sobre se dar a execução a devaça que tirou o licenciado Francisco Travaços Prego do motim que ouve em Columbo e se proceder contra os culpados nella. N.° 165 — Sobre alguas fazendas e or tas que os moradores de Chaul tinhão nas terras do Melique, que os mouros empossarão delias violenta- mente. N.° 166 — Sobre o assento que se tomou na junta que se fez em Goa no tocante aos casamentos dos gentios. b/.° 167 — Sobre a sentença que se deu Jeronimo de Brito Pedroso nas residências de Dom Luis da Gama e Manoel d'Andrade Berenguer sem dar appellação a 2." instancia, e manda que guarde neste particular o estillo e ordem que esta carta tratta. N.° 168 — Sobre Ruy de Mello de Sampaio tornar aos erdeiros dos Defuntos e Auzentes o dinheiro que lhes levou sendo capitão de Sofala. N." 169 — Que avendo se de prender os cavaleiros das ordens militares o sejão pello seu juis. N." 170 — Sobre merces que há por bem fazer a Felipe d'Oliveira pello bem que procedeo na conquista de Ceilão e contra o Changali rey de Jafanapatão. 14." 171 — Merce de foro de fidalgo a Andre Coelho. N.° 172 — Sobre a pretenção de Luis Cardoso ministro da Inquisição de Goa e Antonio de Bayros solicitador delia que não se difirio.
  • xcrii N.° 173 — Sobre a presa que fez Francisco de Miranda Enrriques da naveta quando foi a empresa de Mangalor. N.° 174 — Sobre irem as naos do Reino com cedo da India, e tarn bem providas de tudo que lhe não seja necessário tomar a ilha de Sancta Elena. N.° 175 — Per que manda se entretenha a Diogo Alvares de Macedo em algua cousa do serviço de Sua Magestade. N.° 176 — Sobre Bartolomeu Arias (?) de Olivares ser provido em hum dos foros de fidalgo [que ha para] prover no Estado da Índia. N.° 177 — Sobre Monica da Esperança veuva de Vasco Lourenço Ro- dovalho que os mouros |matarão «as] guerras de Baçaim em que lhe faz merce de confirmar o cargo de escrivão d'Alf[andega de] Diu por tres annos para seu casamento, e de sincoenta xerafins de tença. N.° 178 — Sobre as merces de Aires Gonçalvez de Miranda. \N." 1]79 — Sobre Dom Lopo d'Almeida ser entretido em algua ocupa- ção do serviço de Sua Magestade. [N.° 1]80 — Sobre não impedir a Dom Nuno Alvres Pereira querendo ce vir para o Reino. N.° 181 — Que nomee capitão mór as naos do Reino a volta delias em caso que o governador Fernão de Albuquerque não possa vir para elle. [N.° 182] —Alvará per que manda que os geerais da ilha de Ceilão não possão tirar as aldeas as pessoas que as possuem com bom tittulo nem as possão dar senão em mesa com os adjuntos na forma do regimento. N.° 183 — Álvara per que manda que todos os rendeiros e contrata- dores que tomarem rendas e contratos tocantes a Fazenda Real do Estado da índia dem conta dos tais contratos e rendas nos Contos de Goa. N.° 184 — Alvará per que manda que cada hum dos governadores ou capitães das partes e comquistas ultramarinas entregue por inventario ao que lhe suceder toda a ar telharia, armas, e munições que tiverem a seu cargo para que pello mesmo dê conta e faça entrega ao que lhe suceder. N.° 185 — Alvará per que há por bem que a capitania de Goa e as dos passos daquella ilha e os officios de escrivão grande da Alfandega da mesma cidade e corretor mor delia se não provejão em vida, nem se dem para seus filhos e consultem em pessoas beneméritas. N.o 186 — Alvará sobre os filhos daquelles que na índia morrem na guerra contra os enemigos de Europa lhe fiquem os despachos de seus pais com a mesma antiguidade de tempo que elles os tiverem. N.° 187 — Alvará para com effeito se fazer pagamento aos soldados e officials da Milícia da fortaleza de Or mus de seus soldos e quartéis tanto que estiverem vencidos precedendo esta despeza a todas as mais. jço jgg — Alvará sobre se desfazerem as quintas que estiverem no rio de Goa que se entende desencaminhão os direitos as alfandegas; e as pessoas que forem indiciadas não vivão junto [ao mar].
  • XCIV [N.° 189] — Sobre se derrogarem os perdões que os viso reis e gover- nadores da índia tenhão [conce]dido as pessoas que pellas devaças que nas ditas partes tirarem acharem culpadas em [...] mandarem pimenta ou outras fazendas. [N.° 190 — Álvara per] que perdoa a todos os culpados nas devaças que atee agora estão tiradas no Esta[do da India] que tratão em pimenta comerciando com ella, com declaração que reincidindo [serão castigados] com todo rigor conforme as leis. N.° 191 — Álvara sobre o dinheiro dos Defuntos que está na Miseri- córdia de Goa vir empregado em pimenta ao Reino por conta e risco de Sua Magestade, e do procedido delia se entregar as partes cujo dito dinheiro for, e que a venda seja com intervenção da Misericórdia do Reino. N.° 192 — Alvará em que prohibe que o capitão de guerra de Orrnus faça nenhit tratto nem comercio. N.° 193 — Alvará sobre as presas que tomarem o capitão mor da armada de Or mus, e o de Mascate e todo o outro capitão serem suas e de seus soldados, excepto navios e artelharia que serão da Fazenda Real. N.° 194 — Álvara per que derroga a provisão de 28 de Março de 615 em que ordenava que nenhum capitam das fortalezas da índia se despa- chace sua residência sem primeiro apresentar quitação dos Contos asinada pelo viso rey ou governador da índia de como não deve nada a Fazenda Real. N.° 195 — Alvará em que ordena o modo que a de ter o dinheiro do cabedal que vay nas naos da companhia do conde viso rey quando algua delias ou todas arribem e invernem a algua parte do Estado da índia. N.° 196 — Álvara sobre a todos os capitães das fortalezas do Estado da índia se fazer receita de toda a artelharia, armas, e munições que ouver nellas ao tempo que sucederem nas ditas capitanias.
  • Alfabeto das cartas de Sua Magestade vindas no anno de 1622. N.° I — Sobre hua carta que escreveo Vencatapa Naique ver em Con- selho fazendo o melhor que puder por ter por amigo e dependente o dito rey. N.° 2 — Sobre os particulares da carta dei rey de Cochim ver em Conselho, e se lhe pagar a sua coppa. N.° 3 — Sobre a guerra que os reis de Cochim e o de Samorim trazem entre sy. N.° 4 — Que mande dar agasalhados na nao em que a de ir para o Reino a molher de Diogo de Mendonça Furtado, filhos, e mais família. N.° 5 — Que em Damão ajão os cavados do numero e qualidade que são ordenados. N.° 6 — Sobre se guardar o regimento que há neste Estado de averem de ficar os fidalgos que saírem de suas fortalesas hu anno mais na índia, e não conceder licença a nenhu contra isso. N.° 7 — Sobre a ordem que está dada para se introduzir neste Estado a disciplina militar, e não ir a nao a Ceilão com soldadesca para lansar nelle. N.° 8 — Sobre se não deixarem entrar mouros em Ceilão, e os que estão ja lá serem deitados sob pena de morte. N.° 9 — Sobre a provisão que passou aos geerais de Ceilão que pudessem dar as aldeas que lhes parecesse aos capitães daquella ilha tirando as a quem parecesse. /v." 10 — Sobre se saber o em que se despendeo o dinheiro per que vendeo a viagem da China que estava aplicada para fortificação da cidade de Colombo, e que trate com aplicação de algãa renda fortificar a dita cidade. yV.° 11 — Sobre o tratamento do rey de Maldiva, e as queixas que elle dá do Aderajao e ordens que lhe [. ..] com suas embarcações. [A/o 72] Sobre a repartição dos destrictos de Ceilão que removeo o bispo de Cochim quando foi visitar aquella ilha, e tirando alguas igrejas a algus religiosos e dadas a outros. [/v." 13 Sobre a m]other do Changali levantado com o reino de lafanapatão que se fez [christã] ave la de casar dando lhe algum officio.
  • XCVI [N.° 14 —Sobre o o]fferecimento que fez a cidade de Columbo sobre a conclusão da ilha de Ceilão. N.° 15 — Sobre se dar liberdade aos vassallos dei rey Dinamarca que forão presos na nao que tomou Andre Co[elho]. N.° 16 — Que se avirgue a culpa que ouve em o geeral de Ceilão não aceitar o oferecimento que fizerão os cas[ados] de Columbo para irem a sua custa buscar a madine a outra costa. N.° 17 —Sobre aver em Columbo Casa de Catecumenos com pay de cristãos. N.° 18 —Sobre os ordenados, aldeas e terras que os capitães geerais e mais pessoas tem por resão de cargos que servem na ilha de Ceilão. N.° 19 — Sobre mandar ao bispo de Malaca que visite a Casa da Mise- sericordia da dita cidade e que reforme o que estiver introdusido de novo. N.° 20 — Sobre o não proceder o capitão da fortaleza de Manar na occasião que foi de mandar hus paros de malavares como devia. N.° 21 — Que o provedor mor dos Contos de Goa não permita aos officials de recebimento que entrarem nelles com suas contas irem as terras onde são moradores pela perda que resulta daly a Fazenda Real, e que não admitia a servir outro cargo sem primeiro dar contas do que ja sérvio. N.o 22 —Que os geerais da ilha de Ceilão não prendão as aldeas aos possuidores delias, e que tendo culpas dos foreiros os castiguem conforme as leis dei rey. N.° 23 — Sobre se guardar hãas tres provisões passadas aos casados de Columbo. N.° 24 — Sobre as cousas que produs a ilha de Ceilão, e a devacidão com que os geerais procedem na maneira que o bispo de Cochim apponta em sua carta. N.o 25 — Sobre Ruy de Mello de Sampaio não aceitar a capitania mor da armada do Malavar, e a provisão que delia se passou a Simão de Mello Pereira, e da capitania mor em Nuno Camello Aranha; e que semelhantes eleições não fação senão em pessoas que concorrão as partes que convém. N.o 26 — Que se avirgue que capitão foi aquelle que da sua fortaleza mandou hum pataxo grande a Manilla com muitas peças de artelharia para vender, e outrosy se informar também da muita artelha[ria] que se entende está tirada das fortalezas, e que faça inventario de toda a que há nellas para se en[tregar] de huns capitães a outros. N.o 27 — Sobre se prover de gente e mais cousas de guerra a fortaleza de Mascate. N.o 28 —Que do dinheiro que for caindo dos abintestados se desem- penhe a prata da See de Cochim. N.o 29 — Sobre o provimento da fortaleza de Mossambique, e o numero da gente que há, e das praç[as mortas].
  • XCVII N.° 30 — Que se acuda com a esmola e ordinárias aos bautismos que nas mições faze[m os padres de] Sam Francisco. [N.° 3)1 — Sobre el rey de Porcá, e que se corresponda bem com elle. [N.° 3] 2 — Que se Irate com el rey de Cochim por meio de seus sequazes que se aquiete e deixe de perseguir os cristãos da Serra. N.° 33 — Sobre a licença que a prioressa do Convento de Sancta Mo- nica de Goa mandou pedir para poder comprar sete mil crusados de renda. N.° 34 — Sobre agradecer ao cabido da See de Goa pella mudança que fizerão da velha a nova. N.° 35 — Sobre a satisfação que tem dos bons procedimentos dos pre- lados da India, e sobre se prover o officio de comissário da índia em reli- giosos das partes que convém. N.° 36 — Sobre os familiares da Sancta Inquisição. 14." 37 — Sobre as pazes de Vencatapa Naique e do fim que teve a guerra que se moveo em favor do rey Banguel, e estar com advertência que morrendo Vencatapa tratem de melhorar as cousas dei rey Banguel. N.° 38 — Sobre as fortificações das fortalesas do Estado da índia. N.° 39 — Que se veja a rellação que tirou da carta de Dom Antonio Manoel capitão mor de Meliapor. e que procure dar remedio as cousas que ella pede. fj o 40 — Sobre a devaça que em Baçaim mandou tirar das pessoas que tinhão aldeas com obrigação de sustentar cavalo. 14 ° 41 — Que se acabe a obra dos fortes do rio de Agaçaim e barra de Baçaim, e a obra do baluarte da cidade de Baçaim. 14.° 42 — Que se informe da pretenção que tem a Camara da cidade de Goa de que arruem os officials mecânicos. 14 o 43 — Sobre favorecerem os religiosos da Companhia que andão nas cristandades de Ethiopia, e da ilha de Sam Lourenço, e que dem por regi- mento aos capitães de Mombaça que obriguem aos mouros que forem a ilha de Sam Lourenço favoreção aos ditos religiosos. [14.° 44] —Que aja gente de armas no presidio de Ormus e de numero que está ordenado, e que saiba com certeza se tem cometido algum erro pagando se lhe por inteiro não a avendo. [A'." 45] —Que aja junta em que ache o arcebispo de Goa, inquisi- dores, e prelados das religiões [para (?)] nella limitarem aos conventos o numero dos religiosos que a de aver regulando se [pellas r] end as e lugares que tiverem, e sobre ordenar aos religiosos asinalem con [serva] dores, e sobre religiosos inquietos. iç o 4a Sobre agradecer aos inquisidores e promotor, do bem que servem seus officios os inquisidores Francisco Borges de Souza, João Fer- nandes d'Almeida, e o promotor João Delgado Figueira. 7
  • xcvrn N.° 47— Que na fortalesa de Malaca aja capitam que seja de valor que a defenda dos inimigos e aquelles que [forem] providos com ella e não forem pessoas que a saibão defender não deixe entrar nella, e assy se pro- cedera com as mais fortalesas da índia. N.° 48 — Sobre as cartas que os viso reis da índia remetião tocantes a Camara da cidade de Columbo as pessoas de que ella se queixava. N.° 49 — Que envie graças a Camara da cidade de Chaul pola renda que pos em sy do direito do consulado. N.° 50 — Que ordene a Malaca não deixe passar nenhum frade de Felipinas para índia para passar ao Reino. N.° 51 — Que se acabe com as fortificações da cidade de Goa. N.° 52 — Que veja se hé possível poder se desentulhar a barra de Goa pello perjuiso que recebem as naos de o não estar, ou veja onde se poderá fazer hua fortaleza donde com artelharia possa defender as naos. N.° 53 — Que se pague ao provincial de Sancto Agustinho de Goa a porção que sinalou o viso rey Dom Jeronimo d'Azavedo para o sustento do filho do rey de Mombaça que está recolhido no Convento de Nossa Senhora da Graça da ditta ordem. N.° 54 — Que se restetua aos padres da Companhia as igrejas da costa da Pescaria. N.° 55 — Que procedeo bem o governador Fernão d'Albuquerque em arecadar direitos dos cavallos que trouxerão os dous embaxadores da Percia que vierão para o Idalcão, e que informe o por que deixou de faser o capi- tam de Ormuz. N.° 56 — Sobre se averem de recolher os reys de Melinde para suas terras, visto não serem necessários em Mombaça e de nenhum serviço dei rey e se não faser a despesa que se fazia com elles. N.° 57 — Para que aja patamares que de Goa possão levar cartas por terra a Damão e Cochim. N.° 58 — Sobre aver de mandar embaxador ao rey Jappão, e o por que se deixou de fazer. N.° 59 — Sobre o repairo e fortificação de Ormus e sobre a planta que Julio Simão engenheiro deste Estado avia de tirar das cisternas e tanques daquella fortalesa. N.° 60 — Para que tenha particular cuidado de fazer merces aos fidalgos conforme seus merecimentos e a [possibilidade do Estado. N.° 61 — Que não deixem passar por Ormus para a índia extrangeiros nenhuns. N.° 62 — Que mande agradecer a Ambrósio de Freitas de Camara pello bem que serve seu officio [de provedor] mor dos Contos, e outrossy que lhe estranhe diser ao governador Fernão de Albuq[uerque que desocu]pava o dito cargo.
  • XCIX [íV.°] 63— Que Pascoal Henriques provido com a fortaleza de Mas- cate faça omenagem em mãos do conde vice rey. [N.° 64] — Que avirgue com certesa os soldados que há de presidio e monições porque escrevia o capitam daquella praça não aver os que estão ordenados, e o veedor da Fazenda diz que paga todo inteiro, e que dê conta do que constar da materia. N.° 65 — Que faça navios de alto bordo para andarem de armada e que se despenda nelles o dinheiro do rendimento dos dous por cento que lhes está aplicado, e envie cada anno lista desta despeza. N." 66 — Sobre se conservar a paz com os reis visinhos, e que os capi- tães das fortalezas tenhão boa conrespondencia com elles; e se acabar com brevidade a fortificação de Malaca; e se prover de artelharia; e sobre o forte da ilha das Naos, a extranhar a Antonio Pinto da Fonceca o descuido que ouve na fabrica deste forte. N.° 67 — Sobre se conservar a pas com o rey Melique; e sobre a for- taleza de Danda; e que se informe do procedimento do capitam que ora hé delia que dizem que a ocupa como levantado. N.° 68 — Sobre a conservação das pases com o rey de Arracão. N.° 69 — Que se não guarde a ordem que avia dado aos capitães de Ormus não deixarem passar os embaixadores que o rey Xá enviava aos reis da Índia. N.° 70 — Sobre a guerra que os olandeses trazem com os reis de Java; e o que nesta occasião poderia o Estado negocear com os ditos reis, que se veja tudo de maneira que venha desunir os olandeses com os ditos reis. N.° 71 — Sobre dous canhões que levou Dom Francisco de Souza quando foi entrar na capitania de Ormuz. H.° 72 — Sobre hua petição que apresentou Gaspar de Mello de Sam- paio em nome da cidade de Goa sobre se cumprirem as provisões passadas sobre os extrangeiros e pessoas perjudiciais. N.° 73 — Sobre as duas cartas de Antonio Pinto da Fonceca em que trata dos estreitos de Sabão e Sincapura (sic). [iV.° 7] 4 — Sobre representar ao bispo de Cochim o desprazer que recebeo com a sua carta em que se queixava de aver levado a Goa o dinheiro que estava na Misericórdia de Cochim. [N.° 7] 5 — Sobre a petição dos cristãos pescadores moradores no paço de Agaçaim. [N.° 76] —Sobre os embaxadores que enviou o rey de Arracão offere- cendo bandel em Sirião e a ida de Martim Cotta Falcão com os ditos emba- xadores que está lá reteudo. [N.° 77 — Sobre] a rebelião do arcediago de Cranganor, e como el rey de Cochim favorece [a sua p]arte.
  • c N.° 78 — Sobre socorrer a foríalesa de Malaca de gente, mantimentos, e munições. yV.° 79 — Sobre tratar da fundição d'artelharia, e sobre mandar vir da China todo o cobre. ff.» 80 — Sobre saber se os capitães das fortalezas do Estado da índia fazem avexações aos mercadores que vão negocear nellas, e que não con- sinta fazerem se em nenhua forma. N.° 81 — Sobre alguns negocios a que deixou de responder o gover- nador Fernão d'Albuquerque. N.° 82— Sobre algiias cartas que o desembargador Pedro Alvres Pe- reira escreveo a el rey apontando nellas muitas cousas do serviço de Sua Magestade, que achando serem de importância lhes aplicasse o remedio conveniente. ff° 83 — Sobre se aver de aforar a ilha de Pemba, e consultar a Sua Magestade o que acerca disto parecer. 84 — Sobre se fazer hua relação clara e distinta de todos os orde- nados e ordinárias dos religiosos, juros, tenças, entretenimentos, e comedias, e enviar a el rey. ff° 85 —Sobre o que escreveo o bispo de Cochim acerca do tombo que se fez das aldeas e terras de Ceilão, e que declare as aldeas em que a Fazenda Real foi lesa, e que aldeas forão sonegadas ao tombo. iço — quc não fique na índia o cabedal de pimenta de hum anno para outro. JV.° 87 — Que a nomeação dos guardas que ão de ir nas naos do Reino seja feita pello veador da Fazenda. N.o 88 — Que as pipas, arcos de ferro, e aduellas delias que vem do Reino com mantimentos por conta da Fazenda Real se entreguem ao veador da Fazenda para as vender pondo as em publico leilão. ff o gç — Sobre o que escreveo o procurador da Coroa acerca das aldeas que tirarão em Ceilão aos padres da Companhia, e ordinárias que se pagão aos que residem em Jappão e China. ff o 90 —Sobre se largar o estanco da canella e areca de Ceilão aos naturaes, e os olandeses nem outra nação poderem tratar de canella. ff.° 91 — Que o veedor da Fazenda da ilha de Ceilão visite a Jafana- patão pondo em ordem as cousas da Fazenda daquelle reino. ff o 92 — Que ordene se plante e samee em Ceilão a maior cantidade de pimenta. ff.° 93 — Que a restetuição das aldeas de Ceilão que fez aos padres da Companhia a quem forão tiradas aja effeito por tres annos somentes. ff o Ç4 — Que faça cumprir a provisão per que ordenou que a pedraria de Ceilão pertencente a Fazenda Real se[ja] enviada pello veedor da Fazenda
  • CI delia ao desta cidade para elle o procedido delia empregar [em] roupas pretas e no resgate da Mina. N.° 95 — Que o veedor da Fazenda de Ceilão faça correr com a caça dos elefantes, e que ordene [ao pr]ocurador [dá] Coroa peça aos capi- tães de Manar o preço dos elefantes que cassarão em Ceilão p [ara a Fazenda] Real. [jV.°] 96 — Sobre a devaça que tirou o licenciado Sebastiam Soares Paes sendo ouvidor de Malaca contra os que descaminhavão dereitos da Alfandega que a faça sentencear e proceder contra os culpados. [N.°] 97— Sobre procurar saber quem foi o que empedio a venda da fortaleza de Ormus quando foi tirado delia o capitão Dom Luis da Gama. N.° 98 — Sobre se aver descarregado o contratador de pimenta de huns oito mil pardaos dos intereces da pimenta do primeiro anno de seu contralto. N.° 99 — Sobre o asento que se tomou de em lugar da nao Guia ir para o Reino a nao nova; e a despeza que fez do cabedal da pimenta da ditta nao com mantimentos e mais cousas da gente do mar. N.° 100 — Sobre se não tirar ou alevantar o direito do peso de dous por cento das Fazendas e drogas que em Malaca avia por acertar nella o do consulado. N.° 101 — Que envie a copia do regimento que fes Dom Antão de Noronha sendo viso rey per que signalou os ordenados dos ministros e gente dos presidios para tratar de sua reformação; e que o provedor mor dos Contos envie hua relação das despesas que estão lansadas nelles. N.° 102 — Sobre as diligencias que mandou fazer acerca das cantias de dinheiro que emprestarão a Fazenda Real para as despesas da conquista de Ceilão Dom leronimo d'Azevedo e Dom Francisco de Menezes sendo generais daquella ilha. jç o jQ3 — Sobre a composição com el rey de Cochim para que fiquem livre (sic) os dereitos da Alfandega daquella cidade em que elle tem parte. TV.0 104 — Que com cominação do Conselho, e da Mesa da Fazenda trate de ordenar contrato de pimenta e canella em Ormus para com isso cortar o comercio de navios pimenteiros. N_o jo5 — Que perentoriamente dem aos religiosos da Companhia que residem em Mossambique e nos Rios a sua ordinária por tempo de dous annos mais e que dentro nelles apresentarão no Conselho da Fazenda do Reino a provisão originaria por onde vencem esta ordinária. jq6 Sobre acrescentar ordinária a sanchristia (sic) da See de Goa. ioj Que pague com effeito ao bispo e clero de Cochim. N.° 108 — Sobre por na cidade de Chaul alfandega. [N.° 1]09 Em que manda que faça hua junta de ministros práticos e de experiência e nella vejão os regimentos de cada hua das fortalezas do
  • CI! Estado da India provisões e mais ordens, e com toda a consideração fação novos regimentos pera com isso se evitar os muitos descaminhos. [N.°] 110 — Sobre o dinheiro procedido do hum por cento, e o que acerca disso escreveo Nuno Vaz de Castel B[ranc]o veedor da Fazenda, e que se satisfaça a carta que sobre este particular está escrita [n]o anno de 620. N.° 111 — Sobre ir da Índia madeira para calcezes e cadernaes e exos para provimento das naos
  • CIFI N." 128 — Sobre os embargos de Jeronimo de Macedo como erdeiro de Sebastiam de Macedo seu irmão, contratador dos rios de Cuama. N.° 129 — Sobre o que escreveo Antonio Simões acerca de depois de fazerem solennes os testamentos cu[m]prirem os legados. N.° 130 — Que envie ao Reino a segunda devaça que se tirou de Fernão Rodriguez de Faria sargento mor da fortaleza de Ormus da perda do bandel do Comorão. [N.° 131] —Sobre a queixa que os gancares de Bardes e Salcete derão do padre frei Simão de Nazaret e religiosos que tem a seu cargo aquellas cristandades. E que os desembargadores dem satisfação do procedimento com que se ouverão nos autos e sentença que se deu e manda que sejão favorecido (sic) os ditos gancares. N.° 132 — Sobre o preso que o desembargador Pedro Alvres Pereira tirou da igreja de Mossambique, e immunidade que ouve naquele caso, e o asento que se tomou nesta materia. N.° 133 — Sobre o castigo que manda dar a Pero Rodriguez Botelho que se auzentou de levar o socorro de Malaca, e da mesma maneira a Francisco Pinto Pimenta, e a Martim Affonso de Mello. N.° 134 — Que os principais cabeças dos bandos sejão presos e cas- tigados. N.° 135 — Que se tire pello juis dos Feitos todos os annos devaça do procedimento dos capitães e officiaes, das naos do Reino e principalmente dos despenseiros se desencaminharão os mantimentos. N." 136 — Sobre a nomeação que fez de Antonio de Siqueira para a Ouvidoria de Mossambique, e que as de Ormuz e Diu se provejão em pessoas de capa e espada que tenhão bem servido na guerra, e que se não provejão com antecipação nem se sirvão por portarias dos viso reis. Aí.» 137 — Que a devassa que o Doutor Gonçalo Pinto tirou de Ruy Dias de Sampaio e Dom Manuel d'Azevedo não obriga a livramento. Aí.» 138 — Sobre se melhorar a lugares os desembargadores Gonsalo Mendes Homem, Bento de Baena Sanches e Pedr'Alvres Pereira. Aí.» 139 — Sobre se pagar com effeito a Dona Maria Rabella o dinheiro que seu marido Miguel de Souza Pimentel tomou para as cousas do serviço dei rey por ordem dos viso reis. Aí.® 140 — Faz Sua Magestade merce a dita Dona Maria de duzentos xerafins de tença em cada hum anno. Aí.» 141 — Sobre os cristãos novos não serem admitidos a officios de Justiça e Fazenda, e os que forem no despacho da lista preceda informação de como são cristãos velhos. E primeiro que se dê posse abelitem suas pessoas no Conselho da Fazenda, e achando serem de nasção se lhes não dará a posse de cargo algum.
  • CIV N.° 142— Que o officio de escrivão da Camara de Chaul se proveja pola cidade, e que a Antonio Manhos Freme se dê outro equivalente. N.° 143 — Sobre a capitania da cidade de Goa e mais capitanias dos passos, e os officios de escrivão grande e corretor mor d'Alfandega se não proverem em vida, nem se darem para filhos, e se consultarem nelles pessoas beneméritas. [N.° 144] — Sobre Dona Ines Camélia filha de João Rodriguez Camcllo ser despachada por morte de seu marido João Thomas Ribeiro. N.° 145 — Sobre Gaspar da Costa official da Secretaria. N.° 146 — Sobre ser ocupado Miguel Pereira Borralho no serviço de Sua Magestade. N.° 147 — Sobre se cituar o pagamento de João Pinto de Moraes pro- vedor das galés onde se lhe faça com effeito. N.° 148 — Sobre Jeronimo de Saldanha. N.° 149 — Sobre Gonsalo Pereira de Miranda. N.° 150 — Sobre Martim Affonso de Souza. N.° 151 — Sobre Luis Alvres Rabello. N.° 152 — Sobre Manoel do Rego Castanho. N.° 153 — Sobre o se fazer relação dos fidalgos que servem bem, e se cazão mal, e que se despachem as pessoas que tiverem servido. E que se envie informação em segredo dos fidalgos que forem para o Reino. N.° 154 — Sobre Dom Julianas de Noronha ser ocupado. N.° 155 — Sobre Manuel Pereira de Sam Miguel executor geeral dos Contos. N.° 156 — Sobre Dona Maria Coutinho veuva de Francisco de Miranda Enrriques, e informação que pede do procedimento que elle teve na tomada da naveta e tença de 200 xerafins de que faz merce a dita Dona Maria. N." 157 — Sobre Dom Francisco Lobo ser provido de trezentos crusados de entretenimento. N." 158 — Sobre o Doutor Antonio Simões e pretenção que tem de abito para seu irmão João Simões. N.° 159 — Sobre Antonio de Tavora. N.° 160 — Sobre Dom Francisco Manoel. N.° 161 — Sobre Dona Isabel de Sá mother de Fernão da Silva, e se lhe pagar com efeito a tença. N.° 162 — Sobre a merce da capitania de Barcelor que faz ao filho mais velho de Christovão Alvres d'Almeida. N.° 163 — Sobre Dona Joana de Souza filha de Francisco de Souza. N." 164 — Sobre a pretenção que Manoel do Rego Castanho e Anna Correa sua mother tinhão sobre as aldeas de Simão Correa. N.° 165 — Sobre Gaspar de Mello de Sampaio fazer menagem nas mãos do viso rei da capitania de Go[a]
  • cv N.° 166 — Sobre Aires Gonçalvez de Miranda. N." 167 — Sobre o que a cidade de Damão escreveo do capitam Gaspar de Carvalho de Meneses. N.° 168 — Patente per que passa a fortaleza de Sofala as pessoas pro- vidas de Ormuz- N.° 169 — Carta para Vencatapa Naique. 1622 Ordes — fl. 169. Sobre os desembargadores se não cazarem na índia — fl. 10. Sobre as dose aldeas que se separarão de Ceilão — fl. 86. Sobre abelitação de pessoas — fl. 141. Sobre a merce que faz a Dom Constantino Brito — fl. 30.
  • L I V R O 1 6
  • 1 1622 — Fevereiro 12 Carta régia ao conde vice-rei. O governador Fernão de Albuquerque havia exposto, nas vias de 1620, a precária situação da fortaleza de Dio, devida à largueza passada em se concederem cartazes às naus do Mogor. Era intenção deste governador «apertar a mão na matéria dos ditos cartazes», tendo sempre em vista as boas relações com o Mogor e as necessidades de Dio. Recomenda el-rei este assunto. (1) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo [...] Fernão d'Albuquerque me escreveo nas vias do anno de 620 que a fortaleza de Dio estava muy demenuida em rendimentos pella falta que tinha de comercio nascida dos muitos cartazes que se forão dando ás naos do Mogor com o que a minha Alfandega estava quasy accabada C1), e que detreminava apertar a mão na matteria dos dittos cartazes com toda a consideração devida a meu serviço, e á concervação da paz com o Mogor CO- (2) E porque este negoceo hé de grande consideração me pareceo advertir vos do que Fernão d'Albuquerque me diz acerca delle, e encarregar vos juntamente que procureis remediar o danno que Dio tem recebido de (') Este adjectivo «accabada» não se refere a quaisquer obras na Alfândega da for- taleza mas à triste situação em que ela se encontrava. O O Mogor era Nur-ud-din Muhammad Jahangir, filho do célebre Aquebar. Hand- • book of Oriental History, por C. H. Philips, 89, Londres, 1951.
  • 4 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 maneira que torne aquella praça a seu antigo estado, e do que nisto fizerdes me dareis conta. Escrita em Lixboa a 12 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villa [hermosa] Conde de F[icalho] Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. A. S.) 2 1622 — Fevereiro 9 Carta régia ao conde vice-rei. Em 5 de Março de 1620 escrevera el-rei Filipe 11 de Portugal, «.que saneia gloria aja», ao conde de Redondo, ordenando-lhe a feitura de uma planta das terras de Bardet, com indicação das suas fortificações, devendo tal planta ser enviada a António Pinto da Fonseca, a fim de sobre ela se pronunciar. Na sua resposta, afirma o governador Fernão de Albuquerque que ordenaria tal encargo ao engenheiro Júlio Simão. Reco- menda el-rei esta matéria. (3) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Per carta de el rey meu senhor e pai (que sancta gloria aja) escrita ao conde do Redondo sendo viso rey desse Estado em 5 de Março do anno de 1620 lhe ordenou que o engenheiro delle fosse as terras de Bardes e tirasse hOa planta do citio delias e das forteficações que tem, a qual se enviaria a Antonio Pinto da Fonseqa para dar seu parecer na fortificação das ditas terras de que era necessário tratar se, ao que respondeo o gover- nador Fernão d'Albuquerque que assy o ordenaria ao engenheiro Julio Simão (J). Encomendo vos que saibais desta materia e ordeneis que se pro- (') Sobre este assunto vejam-se os documentos 27 e 289 do tomo vn desta colecção, a pp. 118 e 404. O primeiro é de 18 de Janeiro de 1621 e o segundo de 20 de Fevereiro de 1622. No primeiro, Fernão de Albuquerque declara ter dado ordem ao engenheiro Júlio Simão, recém-chegado de Meliapor, para tirar a referida planta; neste, participa tê-la enviado a António Pinto da Fonseca, havendo-se este já pronunciado.
  • 1622 —FEVEREIRO 18 5 sigua nella na maneira que verdes que convém a meu serviço e do que se fizer me avizareis. Escrita em Lixboa a 9 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. A. S.) 3 1622 — Fevereiro 18 Carta régia ao conde vice-rei. Enviava cópia de uma carta recebida do desembargador Pedro Alvares Pereira, procurador da Fazenda, sobre o procedimento do gover- nador Fernão de Albuquerque. Devia o vice-rei tratar esta matéria com todo o segredo, afirmando ao desem- bargador Pedro Alvares Pereira que as suas advertências haviam sido devidamente apreciadas. Apenso: Dá-se a carta do desembargador de 25 de Fe- vereiro de 1621. As principais queixas formuladas contra Fernão de Albuquerque eram: o governador cuidara mais das suas vinganças pessoais do que de fazer guerra aos ini- migos do Estado: logo após ter tomado posse do lugar, tratara de lhe tirar a serventia do cargo de procurador da Coroa, não o tendo conseguido; o desembargador fora de parecer que o governador não podia utilizar o «alvará de perdões» por el-rei concedido ao vice-rei D. Jerónimo de Azevedo, sendo, todavia, vencido na votação, dando isto ocasião a ser perseguido; o governador perdoara, desta forma, a um D. Manuel de Azevedo, acusado de crime de morte; perdoara, ainda, a João Rodrigues de Sousa; o desembargador opusera-se também à provisão do ofício de escrivão de Pangim, proposta pelo gover- nador, num menino de 6 ou 7 anos, filho de Domingos Cardoso de Melo; contrariara outrossim a solução, defen- dida pelo governador, da mudança dos padres jesuítas do Colégio de S. Paulo Velho para o Novo; o governador tinha-se oposto à entrada de Manuel Freire de Andrade na capitania de Cananor, havendo-se a Relação pronun- ciado pela opinião contrária; idêntica posição havia tomado a Relação quanto ao feitor de Ormuz, Manuel da Costa Cortes; o governador degredara para Ceilão um cidadão honrado de Goa, suspeitando ter sido ele o autor de um pasquim aparecido na cidade.
  • 6 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA — LIV. 16 (5) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Com esta se vos enviará a copia de hua carta que o desembargador Pedr'Alvarez Pereira procurador de minha Fazenda me escreveo nas vias do anno passado sobre o procedimento do governador Fernão de Albu- querque e alguns particulares que aponta na mesma carta, encomendo vos que em segredo a remetais a pessoa que eu ordenar que devasse do proce- dimento do dito Fernão de Albuquerque para por ella preguntar; e de minha parte direis ao dito Pedr'Alvarez Pereira que as advertências que nella faz estão bem feitas. Escrita em Lixboa a 18 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. A penso: (6) Copia da carta de Pedr'Alves Pereira dezembargador da Relaçam de Goa. Como o governador deste Estado trata mais de vinganças propias e fazer aos vassalos de Vossa Magestade a guerra que não faz aos inemigos por eu ser de parecer que fosse preso pella culpa em que tinha emcorrido de trazer navios a pimenta e no maes de que dei conta a Vossa Magestade nas naos do anno passado logo que tomou posse do governo tratou de me tirar a serventia do cargo de procurador da Coroa em que me tinha provido o conde que Deus aja ate Vossa Magestade prover desse Reyno. E como não acha rezão em que se fundar ceçou com seu intento, mas eu não deixei de fazer minha obrigaçam no que se offerecia de meu officio sem (sic) em- quanto em my foi consentir em suas desordens com o que em elle correo mais odio porque deixando os requerimentos que tive sobre a carga da pimenta das naos e fazer os proptestos necessários e prender o contratador delia cousa que muyto sentio, do que largamente dou conta a Vossa Magestade em o tribunal da Meza da Fazenda por a carta cujo treslado com esta emvio fui de parecer que não podia uzar do alvara dos perdões que Vossa Mages- tade concedeo ao conde que Deus aja por o ter concedido ao viso rey Dom Jeronimo d'Azevedo fundando me em a forma da patente de sua sucessão, e em ver que Sua Magestade fez merce delle ao conde e lhe mandou hum anno depois de estar neste Estado do qual em seu tempo não sey se uzou tres vezes. E juntamente por estar antevendo que com mais exorbitância avia de uzar do alvara do que uzou Dom Jeronimo d Azevedo que o fez de maneira que me obrigou a duvidar algãs perdões dos que se
  • 1622 —FEVEREIRO 18 7 deu em seu tempo quando as partes os queriam fazer comformes por me parecer a ordem de Vossa Magestade os não podia compheder (sic) de que dey conta cm as naos do anno de 619 a Vossa Magestade ('). E no termo que me pareceo avia de ter o governador no perdoar não me emganey, porque como fui vencido (e outro dezembargador que foi do mesmo parecer) comesou logo a uzar do alvara de maneira que deu muito escândalo a este povo e em particular no perdão que deu a hum Dom Manoel d'Azevedo culpado na maes cruel morte (tendo parte) que a muitos aconteção neste Estado do que poderão dar rezão o Doctor Diogo da Cunha e o Doctor Diogo Lobo Pereira (2) o qual estava nesta cidade e a hora que meteo a petiçam para ser perdoado se passou a outra banda e dahi a duas horas passou livre. O mesmo aconteceo em outro perdão de hum João Rodriguez de Souza de maneira Senhor que como ha dinheiro sejão as culpas quaes forem não ha mais que por da outra banda na terra firme e pedir a hum dos capitães certidão como os vem que estam la e serem perdoados. E não foi de menos desgosto para elle o ser eu de parecer que o officio de escrivão de Pangim não hera de cartorio querendo o que fosse para o prover em hum filho de Domingos Cardoso de Mello O, menino de seis ou sete annos (como o fez) e ser o officio que rende mil e quinhentos pardaos para sima em que instou tanto que três vezes mandou os papeis a Relaçam dizendo declarássemos se hera com intento de que declarando (se o elle desse quando viesse provido por Vossa Magestade não aviamos de encontrar o parecer que tínhamos dado e como não sahio com o que pretendia não só tomou odio aos dezembargadores que encontramos seu intento por o officio ser da Fazenda e Alfandega, e não de cartorio (4), mas ao secretario de Estado Francisco de Souza Falcam por ser o que primeiro lhe moveo a duvida mostrando lhe as ordens de Vossa Magestade e junta- mente lhe diser que não podia passar outras provizões ao capitam de Dio e finalmente proceder en tudo o tocante ao serviço de Vossa Magestade com a satisfaçam inteiresa devida sem queixa algúa que o tem desapossado preso, e avexado. (') Sobre este assunto podem consultar-se os documentos 391 e 394, pp. 454 e 461 do vol. ii desta colecção. (') O Dr. Diogo da Cunha, desembargador, é citado várias vezes neste volume. O Dr. Diogo Lobo Pereira, igualmente desembargador da Relação, aparece passim no vol. VI. (®) Domingos Cardoso de Melo era ouvidor-geral do Crime, citado diversas vezes no vol. vil deste colecção. (<) Quer dizer: se o ofício fosse de Fazenda ou de Alfândega, como pretendia a Relação, o seu provimento não pertencia ao governador. Sendo «de cartório», o caso mudava de figura. 8
  • 8 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 E não sentio menos o responder lhe tratando me em a mudança que os padres da Companhia queriam fazer de São Paulo Velho para o Novo f1) (que agora fizerão) e nos maes negocios e demandas que lhe tinha intentado por parte da Fazenda de Vossa Magestade. E que esses corriam seu curso ordinário e não avia sesar nclles ate aver ordem de Vossa Magestade a quem tinha emviado os treslados das auções em as naos, e também de como requerera em Relaçam a execuçam do ultimo alvara que Vossa Magestade mandou sobre os padres de todo queriam fazer não so encontrava este alvara mas o que Vossa Magestade mandou quando veyo o conde que Deos aja que continha tornarem se as escolas menores para Sam Paulo o Velho que o conde fez comprir, repostas muito fora de seu intento que he encontrar e em nada obedecer as ordens de Vossa Magestade e impedir a execuçam da Justiça tratando mais de executar seu odio que as sentenças que com- forme a ella se dam em Relaçam como sucedeo em não querer deixar hir entrar hum Manoel Freire d'Andrade em a capitania de Cananor sendo dada sentença em Relaçam de como hera hábil e lhe cabia entrar em a dita merce, dada contra hum mestiço que sem embargo da sentença mandou entrar tirando a merce a este pobre homem (2). O mesmo sucedeo ao feitor de Ormus Manoel da Costa Cortes, o qual averia seis meses tinha ido entrar em seu cargo, porque mandando húa galiota sua esta cidade a qual não só tomou mas propos em Meza do (sic) Contos se hera bem ser desapossado e mandado vir a esta cidade, votando todos os ministros que não avia rezão para ser desapossado o mandou tirar de seu propio moto e tomou fato e embarcaçam, e o que he macs de sentir que tomou ao capitão delia por nome Antonio Mendes (3) cazado em Chaul tudo quanto trasia seu sem o querer ouvir nem dar juiz ante quem reque- resse sua justiça e fizesse seus papeis dizendo ao homem se falace que o meteria em húa gale. A outro cidadão honrado desta cidade degradou para Ceilão de seu poder absoluto atribuindo lhe para o fazer que fizera hum pasquim que (l) Esta transferência tem sido objecto de vária discussão, mencionada nos volumes passados. (J) A este propósito escrevera o governador Fernão de Albuquerque em 16 de Dezembro de 1621: «... palio que não aprovey para ir entrar naquella fortaleza Manuel Freire d'Andrade que o pretendia por casar com húa molher que tinha » capitania delia para seu casamento por ser hum soldado ordinário, e de menos confiança e partes .. .d. Para esta fortaleza de Cananor fora enviado Tristão de Ataíde. Documentos Remetidos da índia, vil, 208. O O documento 52 do vol. vu dos Documentos Remetidos da índia, p. 51, refere-se a António Mendes como sendo catual de Goa.
  • 1622 —FEVEREIRO 18 9 amanheceo nas portas da Mysericordia em que dezia o miserável estado em que estava esta cidade pois tinha por ouvidor geral do Crime hum omeziadoO) e estava arriscada a ser outro tal o da cidade, so porque este cidadão hera o primeiro dos tres em que a cidade tinha consultado a Ouvi- doria para assy aver lugar de elegerem o segundo que hera hum Antonio Barbosa Dantas 0*) que fez meter em ella e fez ouvidor da cidade sem respeitar dizerem lhe o não podia ser por aver sido ouvidor de Damão onde tinha culpas e não se lhe avia tirado residência sobre o que me disse alguas palavras descompostas como o faz a todos, querendo juntamente desestisse de hus embargos que tinha posto em Chancelaria ao provimento desta ouvidoria para com elles começar a demanda que Vossa Merce tem mandado se faça a cidade por a posse em que esta de prover esta ouvidoria ser contra dereito e ordenações de Vossa Magestade atribuindo os não a este fim mas a eu querer encontrar seu gosto que he a fraje (sic) que uza para assy se escuzar de puxar por as ordens de Vossa Magestade e lhe dar seu inteiro comprimento as quaes posso dizer principalmente que vierão a Relaçam assy tocantes a se fazerem juizes da gente da terra ao numero dos enfor- madores, calidades de meirinhos, e cellario dos dezembargadores e as maes a que em nada tem dado comprimento e he tanto assy que no que toca aos dezembargadores são pagos em pouca parte de seus ordenados de maneira que padessem o que Vossa Magestade não he servido como bem se ve das provizões que estam na Relaçam as quaes tenho por impossível dar se o inteiro comprimento que Vossa Magestade manda se se não mandar lemitadamente se lhe pagem seus ordenados na Recebedoria de Rachol. Foi a causa o acodir eu pello referido e o muito de que não trato para se resolver a me tirar a serventia do cargo de procurador da Coroa como o dixe a alguas pessoas que me avizarão de seu intento e com ser tam absoluto por não ter de my minima couza em que se fundar tomou occasiam (para executar seu odio) de húa grave doença em que cai de que estive samgrado 18 vezes dizendo que as partes padeciam detrimento sendo assy que no tempo em que o fez me era dada a devaça que tirou o arcebispo primas (3) por ordem de Vossa Magestade dos officiaes da Justiça a qual vy e cotey e sahi com os libelos que se offerecèrão como consta por certidam (') Veja-se atrás a nota 3. (') António Barbosa Dantas é mencionado pelo vicc-rei conde de Redondo, na sua carta a el-rei em 20 de Fevereiro de 1619, como ouvidor de Chaul e de Damão. Documentos Remetidos da índia, v, 177. (3) Era D. Frei Cristóvão de Sá e Lisboa, frade jerónimo, que faleceria em 31 de Março de 1622. Fora transferido de Malaca para Goa em 1610. Mitras Lusitanas do Oriente, por Casimiro Cristóvão de Nazaré, 2.' ed.. 489-502.
  • 10 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 de Diogo Rascainho escrivão dos Livramentos o que elle conheceo e soube por lho dizerem o ouvidor de (sic) geral do Civel juiz dos Feitos e chanceler do Estado, mas não podia ser menos quando sua paixão era ajudada da dos padres da Companhia que o governão os quaes avião que nas couzas que eu tinha movido por parte da Fazenda de Vossa Magestade não tinhão outro remedio maes que não ser eu procurador da Coroa para assy sessarem como tem sessado ou quando fossem por diante as defendesse que não tivesse a noticia de suas couzas e de que comcorrerão com o governador em satis- façam de seu odio que he notorio de que se fora necessário poderá apontar muitas testemunhas o que não faço porque so he meu intento querer seja presente a Vossa Magestade o trabalho que padessem os menistros que dezejam servir como devem e como os não asegura em seus lugares o fazerem sua obrigaçam senão o dinheiro e os que o não tem estam tam arriscados como se vio Manoel da Fonseca ouvidor de Dio a que mandou vir a esta cidade tomando ocasiam de hãa carta de Vossa Magestade para lhe fazer certa pergunta em negocio que não hera ja necessário e quando o fosse por cartas o podia responder desapossado do cargo, e mandando lhe suceçor para assy efectuar seu intento que era emprestar o homem 3.000 e tantos patacos e levar lhe o pagem da Campainha 750 xerafins de maneira que se não sahio desta terra sem tudo lhe ficar entrege e quem Senhor com elle não tem dinheiro padesse e muito maes o serviço de Vossa Mages- tade cuja catholica pessoa Deos guarde. De Goa 25 de Fevereiro de 1621. Pedr'Alves Pereira. (M. A. S.) 4 1622 — Fevereiro 9 Carla régia ao conde vice-rei. Recomenda a fortificação de Cochim. (9) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Pello que importa a esse Estado a conservação da cidade de Cochim e depender isso de ella se acabar de forteficar, vos encomendo que o trateis com todo o calor conforme ao que por vezes se tem escrito nas vias dos annos passados (*). E confio de vos me avizeis como a forte- ficação daquella cidade está tam adiante como convém para se perder o (') Com efeito, esta fortificação encontra-se a cada passo mencionada nos passados volumes dos Documentos Remetidos da índia.
  • 1622 —FEVEREIRO 18 11 cuidado que se pode ter de não estar forteficada como he necessário o esteja no tempo prezente. Escrita em Lixboa a 9 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. A. S.) 5 1622 — Fevereiro 18 Carta régia ao conde vice-rei. Os oficiais da Câmara de Cochim haviam pedido a el-rei a faculdade de cunha- rem bazarucos. Tomando em consideração os serviços prestados pela cidade, a sua petição fora atendida. (11) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Os officiais da Camara de Cochim me pedirão por sua carta que veyo na via do anno passado licença para naquella cidade poderem bater bazarucos como por provizões dos viso reis desse Estado se lhe concedeo por alguas vezes, e tendo eu respeito aos serviços que aquella cidade me tem feito ouve por bem de lhes conceder a dita licença com declaração que o viso rey desse Estado lhes limitará a cantidade que ouverem de bater cad'ano. Encomendo vos que lhes façaes declarar esta merce que lhes faço e lhes passeis delia a provisão necessária em meu nome na forma sobredita. Escrita em Lixboa a 18 de Fevereiro 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. A. S.) 6 1622 — Fevereiro 25 Carta régia ao conde vice-rei. Referc-se a uma junta reunida em 1620, mencionada neste ano em carta do governador Fernão de Albuquerque, relativa ao favor que se devia prestar aos novos convertidos. Recomenda que se prossiga tal politica.
  • 12 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 (13) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Avendo visto o que o governador Fernão de Albuquerque me escreveo o anno de 620 dando me conta do que parecia na Junta que em Goa mandei fazer do chanceler c prelados das religiões sobre o favor que naquellas partes se poderia fazer aos que novamente se convertem me pareceo ordenar vos e emcarregar vos que continueis em favorecer estes novos christãos como sempre se fez acomodando os em officios que custumão andar na gente da terra (*) segundo a calidade de cada hum ordenando para isso que os taes officios se não dem a outras pessoas. Escrita em Lixboa a 25 de Fevereiro de 622. Rey Filipe Ho duque de Villahcrmosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.a via. (M. A. S.) 7 1622 — Fevereiro 9 Carta régia ao conde vice-rei. Em carta de 22 de Março de 1620, el-rei seu pai, «que sancta gloria ajat), havia escrito ao conde de Redondo sobre Manuel Godinho de Herédia, que continuava a «.enviar papéis de descobri- mentos». Recomenda então que tais papéis fossem de- vidamente examinados. El-rei aconselha o mesmo. (15) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. El rey meu senhor e pai (que sancta gloria aja) encomendou ao conde do Redondo estando nesse governo, per carta sua de 22 de Março do anno de 1620, que porquanto Manoel Godinho de Eredea continuava havia annos em enviar papeis de descubrimentos, e outras matérias diverssas e poderia acontecer haver entre elles cousa de que se pudesse lançar mão e ordenasse que fizesse hua relação das cousas de que tratava e visse se havia algúa de calidade que obrigasse a se puxar por ella; a qual relação o governa- dor Fernão d'Albuquerque me escreveo lhe ordenaria que fizesse. Encomendo vos que a vejaes e o caso que se deve fazer delia, e parecendo vos que tem (l) A protecção aos convertidos é assunto constante de todos os anteriores volumes dos Documentos Remetidos da índia.
  • 1622 — MARÇO 4 13 cousa de sustancia de que se deva lançar mão ma enviareis avizando me do que sobre isso se vos offerecer (')• Escrita em Lixboa a 9 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. A. S.) 8 1622 — Março 4 Carla régia ao conde vice-rei. O provedor e irmãos de. Misericódia de Chaul haviam exposto a necessidade em que se encontrava o hospital daquela fortaleza, fechado havia já alguns anos. El-rei recomenda particular cuidado nesta matéria. (17) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquclle que amo. Vendo o que me escreverão na via do anno passado o provedor e irmãos da Mysericordia da cidade de Chaul, sobre a necessidade em que está o hospital daquella fortaleza pella qual causa está fechado á algús annos, vos encomendo tenhaes muy particular cuidado de mandar prover do necessário o dito hospital no melhor modo que possa ser O2) para cura dos soldados pobres que adoecem nas armadas, e são feridos no serviço delias somente porque de assy o fazerdes vo lo terey em serviço. Escripta em Lixboa a 4 de Março de 1622. Diogo de Castro O Bispo Conde Nun'Alvarez de Portugal Para o conde viso rey da Índia. 3.* via. (M. A. S.) (') Sobre este assunto, versado já em volumes anteriores, consulte-se, particular- mente, o documento 20 do livro 15 de Documentos Remetidos da índia, vil, 114. (') O conserto do hospital de Chaul era assunto que ocupava, havia bastante tempo, a atenção dos governantes. Fernão de Albuquerque, em carta de 11 de Fevereiro de 1622. tinha-se manifestado pelo adiamento de tal obra, em favor do hospital de Baçaim. Do- cumentos Remetidos da índia, vit, 336-337.
  • 14 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 9 1622 — Fevereiro 18 Carla régia ao conde vice-rei. Tinha-se enviado ordem para que o governador nomeasse um desembargador e um contador dos Contos, que tomassem conta ao tesou- reiro da renda do 1 % destinada a fortificações. Em vista desta ordem, o conde de Redondo, «.que Deos perdoe», nomeara o desembargador António Simões e o contador Gregório de Pina, encarregando-os de tal diligência. A Câmara, porém, tinha-se-lhes oposto. Ordena el-rei que tal conta se tome; caso haja resistência, devia o vice-rei mandar prender os que a tal se opusessem. (19) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquellc que amo. Envio se a esse Estado ordem para hum desembargador que o viso rey nomeasse e hu contador dos Contos tomarem conta aos thezou- reiros da renda do hum por cento aplicado as forteficações, e em compri- mento disso passou o conde do Redondo (que Deos perdoe) viso rey que foi desse Estado hua provisão por que ordenou que o desembargador Antonio Simões e o contador Gregorio de Pina (J) tomasse a da cidade de Goa, e querendo o poer em effeito me avizou o dito desembargador nas vias do anno de 1620 que a cidade o empedira sem dar lugar a que se chegasse a saber o como se procedeo na despesa do dito rendimento que tanto tempo ha se procura(2), e porque convém em todo o caso que isto se apure e se tome para este effeito as ditas contas executando se em tudo o que acerca delias está mandado, vos encarrego e mando procureis pellos meyos suaves que vos parecerem que as ditas contas se tomem sem mais dilação e quando por este modo o não puderdes acabar com a Camara de Goa mandareis prender os ofRciaes delia e que se lhes tome a dita conta a reveria (sic) e se faça secresto em suas fazendas e bens e se faça por elles execução por tudo o que forem alcançados dando toda ajuda e favor que for neces- sário ao dito desembargador e contador para tomarem as ditas contas (') António Simões era deão da Sé de Goa, várias vezes mencionado nos volumes anteriores. Nestas mesmas condições se encontra o contador Gregório de Pina. O A propósito da resistência na aplicação desta renda, pode consultar-se o do- cumento 41 do último volume desta colecção, p. 127.
  • 1622 —MARÇO 3 15 porque assy o hey por meu serviço e do que se fizer me dareis conta. Escrita cm Lixboa a 18 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. A. S.) 10 1622 — Março 3 Carta régia ao conde vice-rei. Ordena el-rei que os desembargadores da Relação de Goa se não possam casar enquanto se conservarem nos seus ofícios. Querendo casar, deviam regressar a Portugal ou, então, «deixem dc servir seus officios)-). (21) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Por justas considerações de meu serviço, e do bom governo do Estado da India, hey por bem, e mando, que os dezembargadores da Relação de Goa se não possão cazar, emquanto servirem no mesmo Estado, e que- rendo cazar o venhão fazer a Portugal ou deixem de servir seus officios O, e para que assy se cumpra vos encomendo que façaes notificar aos que de prezente servem, a ordem que dou por esta carta, e que ella se registe nos livros da Relação, e porque se me reprezentou, que seria conveniente redu- zir os dezembargadores delia a menor numero, vos encarreguo que tomada inteira informação da materia, e considerando quantos serão bastantes, para que não haja falta na administração da justiça, me aviseis na volta destas naos, do que achardes, e vos parecer. Escritta em Madrid a 3 de Março de 622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde da Vidigueira viso rey da Índia. 3." via. A margem: O senhor Francisco dc Sousa Falcão deu copia desta carta a Relação. 28 dc Novembro 629. (M. A. S.) (') O governador Fernão de Albuquerque, em carta de 24 de Janeiro de 1621, explica o motivo por que havia tantos fidalgos que se casavam na índia. Documentos Remetidos da India, vil, 151.
  • 16 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA — L1V. 16 11 1622 — Fevereiro 18 Carta régia ao conde vice-rei. Recebera carta do go- vernador Fernão de Albuquerque sobre a pretensão do licenciado Simões, que desejava aposentar-se. Não con- corda el-rei com tal medida, pois sabia que ele não só servia bem, como ainda gozava de boa saúde. (23) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquellc que amo. Vendo o que o governador Fernão d'Albuquerque me escrevco acerca da pertenção que tem o licenciado Simões O dezembargador da Relação de Goa de eu o mandar aposentar, me pareceo não lhe deferir ao dito aposentamento por ser imformado que tem despossição para poder servir e que o faz com satisfação pella qual eu tenho feito merce do tittulo de desembargador da Casa da Suplicação e direis de minha parte ao dito Antonio Simões que nas ocaziões que se offerecerem de seu acrecenta- mento mandarey ter lembrança delle. Escrita em Lixboa a 18 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3." via. (M. A. S.) 12 1622 — Março 4 Carta regia ao conde vice-rei. Envia uma exposição do provedor e irmãos da Misericórdia de Baçaim, recomen- dando exame da mesma e ulterior resolução. Apenso: O provedor e irmãos da Misericórdia de Ba- çaim expõem o seguinte: a Misericórdia tinha a seu cargo o amparo e sustento de muitas donzelas e viúvas; faltavam, porém, as esmolas e, sobretudo, sentia-se a falta de 500 xerafins que os vice-reis passados lhe concediam em nome de el-rei; pedem, portanto, a concessão deste subsídio pago na feitoria da cidade, como antes se fazia, e pedem, ainda, que S. M. ordene ao feitor de Baçaim o pagamento de 240 candis de arroz, antes recebidos, por ordem dos vice-reis. (') Trata-se do deão da Sé de Goa, acima mencionado.
  • 1622 —MARÇO 4 17 (25) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. O provedor e hirmãos da Mysericordia de Baçaim me escreverão na via do anno passado na carta em que propem as cousas que se conthem na relação que com esta se vos envia; Encomendo vos que a vejais, e tomada a informação necessária ordeneis o que vos parecer nas cousas que apontão de que mandareis avizar aquella Mysericordia em reposta da sua carta. Escrita em Lixboa a 4 de Março de 1622. Dom Diogo de Castro O Bispo Conde Nun'Alvarez de Portugal Para o conde viso rey da India 3." via. Apenso: (26) O provedor e irmãos da Mysericordia da cidade de Baçaim dizem em sua carta de 10 de Janeiro do anno de 621 que aquella Caza da Myse- ricordia ampara e sustenta muitas donselas e viuvas que forão de fidalgos que morrerão no serviço de Vossa Magestade ficando dezemparadas e pobres, e por os moradores daquella cidade estarem em pobresa das guerras passadas de que receberão grande perda faltam as esmolas, e por lhes faltarem tam- bém huns 500 xerafins que os viso reys passados davam de esmolla em nome de Vossa Magestade aquella caza dos soldos velhos dos soldados que davam de boa vontade, que lhe foram tirados. Pedem a Vossa Magestade lhes faça merce mandar que lhe sejam pagos estes 500 xerafins na Feitoria daquella cidade como dantes se fazia e lhe mande disso passar alvara considerando se ser isto para obra de tanto serviço de Nosso Senhor e que mande Vossa Magestade também ao feitor daquella cidade page aquella caza os 240 candis de arros de que os viso reys passados lhe fizeram merce em nome de Vossa Magestade que são para a sustentaçam dos pobres. E que pois Vossa Magestade ha por bem que aquella Caza da Mysericordia corra com admenistraçam do hospital com que tem tanto trabalho e por o feitor lhes não acodir com o necessário para a cura dos pobres feridos e doentes deve Vossa Magestade ser servido mandar ordenar aos feitores não faltem com o necessário para sustentaçam dos pobres do dito hospital para assy se lhes poder dar o remedio necessário que não pereçam a mingoa. (M. A. S.)
  • 18 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 13 1622 — Fevereiro 25 Carta régia ao conde vice-rei. Francisco Lopes Carrasco tinha sido enviado a Macau, como seu capitão-mor, para fortificar a cidade, a fim de ela se poder opor aos ataques dos holandeses. Depois, por várias faltas de que tinha sido inculpado, fora afastado do cargo. Os chineses ti- nham continuado a enviar diversas chapas com exigências sobre a cidade. Por carta do governador Fernão de Al- buquerque, soubera el-rei que os religiosos da Companhia haviam sido expulsos da China. Em vista disto, era ne- cessário continuar a fortificar a cidade, conservando sem- pre as melhores relações com os chineses, evitando a todo o custo reduzir alguns deles à escravidão. (29) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Francisco Lopez Carrasco foi enviado à cidade de Machao para servir nella de capitão mór e ver se podia ordenar como se forteficasse para se impidir com isso qualquer acometimento que os olandeses quizessem intentar contra ella pellas muitas naos com que navegão aquelles mares. E para que os chins (que he gente suspeitossa) não entrassem em receos se ordenou que fosse o dito Francisco Lopez com titulo de ouvidor da dita cidade. E porque desta ordem não resultou nenhum dos effeitos que se pretendia antes foi necessário mandar hir o dito Francisco Lopez (x) por culpas que se lhe oppuzerão e depois se entendeo que os chins mandarão alguas chapas rigurosas a Machao e ultimamente escreveo Fernão d'Albu- querque que erão mandados lançar da China os religiosos da Companhia, me pareceo encomendar vos muito vejaes que modo se poderá ter para se effeituar a forteficação de Machao e que com todo o cuidado vigieis sobre se não tirarem daquelle porto chins captivos que he materia de que elles mais se alterão, e que os religiosos que passarem aquellas partes levem entendido que an de entrar nellas sem se saber que sahem de Machao, que he ponto que se tem também por necessário para que os chins não fação algua demostração contra aquelle povo que por ser aberto e indefensável (2) convém que se conserve com os chins por todos os modos sem lhes dar O Sobre Francisco Lopes Carrasco, veja-sc, particularmente, o tomo vi desta colecção, passim. Veja-se ainda o tomo vn, 179, em que se noticia o seu falecimento, assim como a «sentença do seu livramento». (') Com efeito, as fortificações de Macau não podiam dirigir-se contra os Chineses, mas sim contra os Holandeses.
  • 1622 —FEVEREIRO 18 39 ocazião que os provoque, suposto que também se tem por certo que o he muito grande de elles não se descomporem o muito proveito que tem do comercio de meus vassalos, e do estado em que souberdes que se achão as cousas daquellas partes assym tocantes a Machao como as christandades e do mais que nisso fizerdes me dareis conta para o saber. Escrita em Lixboa a 25 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. A. S.) 14 1622 — Fevereiro 18 Carta régia ao conde vice-rei. Recebera carta de D. Nuno Álvares Pereira relativamente a diversas obras na fortaleza de Moçambique. Logo que o vice-rei che- gasse a esta ilha, deveria providenciar o que melhor lhe parecesse a tal respeito. (31) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Dom Nuno Alvrez Pereira O me escreveo de Mosambique que Antonio Pinto da Fonseca (2) deixara ordem naquella fortaleza para se abrir a porta que vay para o campo fzendo se lhe hum espião por emparo, e que sem lho fazerem a abrirão, e por lhe parecer que não convinha estar assy elle a mandara fechar, e entulhar os muros por dentro, e que Ruy de Mello de Sãopayo(3) prencipiara húa cisterna de obra e traça muy acertada e de grande ymportancia, mas que lhe faltava muito para se acabar, e que encarregara a Dom Pedro acabasse com toda a brevidade, e estando feita a enchesse, e secasse a outra e a reformasse. Pareceu me advertir vos destes (') D. Nuno Álvares Pereira é fidalgo muito mencionado nos Documentos Reme- tidos da índia, geral de Ceilão, capitão-mor do Norte, e, na altura, general da conquista das minas do Monomotapa. O António Pinto da Fonseca é outra figura de extrema importância, pois era provedor-mor da Fazenda e visitador das fortalezas. O Rui de Melo de Sampaio era capitão da fortaleza de Moçambique. Mencionado sobretudo nos tomos vi e vn dos Documentos Remetidos da índia.
  • 20 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 particulares, para que como prazendo a Deos chegardes a Mosambique vejaes o que nelles há, e provejaes nisso o que tiverdes por mais conve- niente a meu serviço. Escripta em Lixboa a 18 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3." via. (M. A. S.) 15 1622 — Fevereiro 9 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda o Recolhi- mento das Órfãs e Convertidas de Goa. (33) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Encomendo vos que no que ouver lugar favoreçaes o Recolhi- mento das Orfaãs e Convertidas da cidade de Goa O e tenhais muita conta com a observância e boa openião delias, e que se lhes faça bom pagamento de suas ordinárias porque assy o hey por meu serviço. Escrita em Lixboa a 9 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3.' via. (M. A. S.) 16 1622 — Fevereiro 8 Carta régia ao conde vice-rei. Por informação do go- vernador Fernão de Albuquerque, relativa às fortalezas do Canará, chegara el-rei à conclusão de que era necessâ- (') Este Recolhimento tinha sido fundado pelo arcebispo D. Frei Aleixo de Meneses. Documentos Remetidos da índia, vi, 327. No tomo vil, continua a protecção régia: 212, 213 e 214.
  • 1622 —FEVEREIRO 9 21 rio continuar a sua fortificação. O mesmo governador havia exposto a opinião de que se devia mudar o local da fortaleza de Barcelor para o Cambolim. Recomenda el-rei que se continue o imposto sobre os fardos de arroz, destinado a tais obras. (35) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquele que amo. Vendo o que o governador Fernão d'Albuquerque me escreveo na via do anno passado sobre a forteficão (sic) das fortalezas do Canará vos encomendo ordeneis que se repairem as ditas fortalezas do que for necessário para que estejão em estado defensável f1). E porque o dito gover- nador me escreveo que se facilitaria o poder se passar a fortaleza de Barçalor para o Cambolim, como por veses esta mandado, se continuar a impos- sição que aly se poz sobre os fardos de arros para se ella repairar, e que para a dita mudança era mais devida aquella impossição vos encomendo que procureis pellos meyos que vos forem mais convenientes que se con- tinue com a dita impossição sobre os fardos de arros para effeito da mudança daquella fortaleza e que em nenhua outra cousa se despenda porque assy o hey por meu serviço. Escrita em Lixboa a 8 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. A margem: Passou se provisão para se cobrar esta impossição. (M. A. S.) 17 1622 — Fevereiro 9 Carta régia ao conde vice-rei. Tendo conhecimento que havia certo prejuízo no facto de o embaixador do Idalcão não residir em Goa, mas sim na outra banda, em Du- chulim (sic), recomenda que se faça o possível por o con- vencer a viver em Goa. (') Pode ler-se a carta de Fornão de Albuquerque no tomo vn desta obra, 157. Era assunto já versado anteriormente, como se pode ver no tomo vi, 365.
  • 22 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 (37) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Tem se entendido que resultão convinientes de consideração de não rezidir em Goa o embaixador de Idalcão c de ter sua casa da outra banda em Duchulim (') e para que elles se possão atalhar vos encomendo que trateis por todos os bons meyos que vos parecer que este embaixador viva em Goa e que proceda com o exemplo que convém a authoridade de seu cargo, e não no fazendo elle assy advirtais disso ao Idalcão significando lhe o desprazer que terey de não dar o seu embaixador de sy a satisfação necessária. Escrita em Lixboa a 9 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. A. S.) 18 1622 — Fevereiro 27 Carta régia ao conde vice-rei. Chegara a Lisboa Gaspar de Melo de Sampaio, enviado da cidade de Goa. Explicara ele a necessidade de se terminar o forte que se liavia principiado na ponta chamada de Gaspar Dias. Reco- menda el-rei tal matéria. Apenso: Dá-se a exposição de Gaspar de Melo de Sam- paio. relativa ao mesmo assunto. (39) Conde vizo rey amigo. Eu el rey vos invio muito saudar como aquelle que amo. Gaspar de Mello de Sampaio que veo a min inviado da cidade de Goa me prezentou em nome daquella cidade a petição que sera com (') Consultem-se os documentos 283 e 284, em Documentos Remetidos da índia, vil, 396-398. A atitude do embaixador do Idalcão já havia sido antes anatada. Vejam-se Documentos Remetidos da índia, vi, 354. Esta carta régia é de 1620. Em 7 de Março de 1619 havia el-rei estranhado já o facto de o mesmo embaixador preferir viver em casas construídas «em terra firma». Ibid, v, 364-365. Em carta de 25 de Março de 1617, em carta régia para o vice-rei, lê-se: «Os inquisidores d'essa cidade me deram conta como o embaixador do Idalcão, que n'ella residia, ia todas as vezes que queria á terra firme dos mouros, por licença que para isso tinha, e levava consigo alguns christãos, moços e moças, e meninos portuguezes, para o seu rei usar mal d'elles, e que até agora não haviam podido dar remedio a esta desordem ...». Ibid, iv, 181.
  • S. D. 23 esta sobre o forte que se comesou na barra de Goa na ponta que chamão de Gaspar Dias pedindo me que se acabe pellas rezõis que aponta ne (sic) mesma petição 0). Emcomendo vos que a vejais e considerada a impor- tância do ditto forte ordeneis nisso o que tiverdes por mais conviniente de que me avizareis. Escrita em Lixboa a 27 de Fevereiro de 622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Pera o conde vizo Rey da India. 3." via. Apenso: S. D. Senhor (40) Diz Gaspar de Mello de Sampayo em nome do Estado da India que ha muitos annos que os vizo reys passados e a cidade concideraram a impor- tamcia que hera fazer se hum forte na ponta da entrada da barra de Goa a que chamam de Gaspar Dias o qual forte se pos por obra e esta feito as duas partes delle e por descuido de huns e outros se não acabou ategora sendo assy que quando se principiou não frequentavão tanto aquella costa os enc- migos da Europa como oje em que pode entrar armada de remo e de alto bordo sem prejuízo nhum polia barra e ryo dentro ate cidade c por ser esta materia hum dos maes necessários provimentos para o bem daquelle Estado e da ditta cidade. Pede a Vossa Magestade mande provizam a cidade de Goa que se acabe o ditto forte e que na assistência da dita obra e nos dias e mezes que durar assista hum vreador ou officias (sic) da ditta Camara ate a obra se acabar a qual se fara do dinheiro de hum por cento e as outras em que se elle gasta esperaram ate se esta acabar e que isto se ponha por obra logo no primeiro dia que esta provizam la chegar e com resoluçam no efeito pois tanto importa ao serviço de Vossa Magestade e que se lhe meta a artelharia necessária dentro e que tenha guarda e ordenado e todas as maes cousas assy e da maneira que tem o forte d'Aguada e recebera merce. (M. A. S.) (') Ver Documentos Remetidos da India, vil, 240 e 241 — Carta da cidade de Goa a el-rei, de 23 de Fevereiro de 1621. »
  • 24 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 19 1622 — Fevereiro 8 Carta régia ao conde vice-rei. Recebera-se carta do governador Fernão de Albuquerque em que se expunha o desejo manifestado pelo rei de Joliore de manter boas relafões com o Estado da India. Recomenda el-rei este assunto. (43) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Vendo o que o governador Fernão d'Albuquerque me escreveo na via do anno passado acerca do rey de Jor (x) e da amizade que em hum dos annos passados offereceo querer ter com o Estado e o mais que acerca desta materia diz o dito governador, e o que sobre ella mandei tratar me pareceo encomendar vos que prosiguais nisso na maneira que virdes que convém mais a meu serviço e bem do Estado de que me dareis conta. Escrita em Lixboa a 8 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.® via. (M. A. S.) 20 1622 — Fevereiro 8 Carta régia ao conde vice-rei. Considerando o que in- formara o governador Fernão de Albuquerque a respeito da nomeação de seu filho para a capitania-geral de Ceilão, diz el-rei que não aprovara tal nomeação. Em vista disto, logo que o vice-rei chegasse à índia, devia restituir esta capitania a Constantino de Sá e Noronha, a não ser que houvesse tais culpas de sua parte que impedissem tal facto. (') Sobre as relações do sultão de Johore com os portugueses, diversas vezes men- cionadas nos Documentos Remetidos da India, vejam-se, particularmente, as cartas de 20 de Fevereiro de 1621, vol. vil, 146, e a de 18 de Fevereiro de 1622, ibid., 380.
  • 1622 —FEVEREIRO 27 25 (45) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Vendo o que o governador Fernão d'Albuquerque me escreveo em sua carta de 18 de Fevereiro do anno passado sobre a capitania geral de Ceilão que proveo em seu filho, Jorge d'Albuquerque 0) não ouve por bem de o approvar pello que vos encomendo e mando que tanto que pra- zendo a Deos chegardes a India restetuais logo ao mesmo cargo de capitão geral de Ceilão a Constantino de Saa de Noronha (2) que o estava servindo não avendo culpas delle por que o não deva servir. Escrita em Lixhoa a 8 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o viso rey da índia. 3." via. À margem: Passou se patente a Constantino de Sa em que se incor- porou esta carta em Abril 623. (M. A. S.) 21 1622 — Fevereiro 27 Carta régia ao conde vice-rei. Recebera uma carta do rei ttanguel a queixar-se das pazes feitas com o Vencatapa Naique, com prejuízo da sua fortaleza de Banguel. Re- comenda el-rei que tal assunto seja estudado em Con- selho, a fim de se resolver o que fosse de justiça. Apenso: A carta do mesmo rei. Explica a origem da inimizade existente entre ele e o Vencatapa Naique. Acusa a Gaspar de Melo de Sampaio. Pede autorização para enviar duas naus a Ormuz e à Pérsia. (') Efectivamente, Fernão de Albuquerque, em carta de 18 de Fevereiro de 1621, havia explicado esta nomeação. Documentos Remetidos da índia, vii, 236-237. Em carta a el-rei, de 20 de Fevereiro de 1622, rcfcre-se Fernão de Albuquerque ao mesmo assunto. Ibid., 376 e 377. P) Em carta de 16 de Dezembro de 1621, escrevera o governador Fernão de Albu- querque: «Em Ceilão serve de capitão geral Constantino de Sá de Noronha e do que sobre aquella ilha e conquista se me offerece dou conta a Vossa Magestadc em outra carta que vai nesta via . ..». Ibid., 207.
  • 26 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —L1V. 16 (47) Conde vizo rey amigo. Eu el rey vos invio muito saudar como aquelle que amo. O rey Bangel me escreveo a carta de que com esta se vos imvia copia cm que se queixa das pazes que se fizerão com o Vemcatapa Naique em prejuiso da sua fortaleza de Bamgelf1). Emconmendo vos que vendo a em conselho com as peçoas que nelle vos asistem provejais nesta materia o que tiverdes por mais conviniente de que avizareis de minha parte ao dito rey porcurando todavia conservar a paz com o Vemcatapa Naique e do que nisto fizerdes me dareis conta para o saber. Escrita em Lixboa a 27 de Fevereiro de 622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Pera o conde vizo rey da India. 3.a via. A penso: 1621 — Fevereiro 17 (48) 3." via. Copia da carta do rey de Bangel Antigamente donde está feita a fortaleza de Mangalor era hum lugar da coroa do rei maior de Bisnagá que tinha dado ao neto de Ventapa Naique sendo elle amigo do rey meu tio, e amigo de hua rainha de Olaia que está da outra banda do rio (2), e pelia comilança que os meus antepassados fizerão dos reis de Portugal meus senhores vossos avós se fizerão vassallos e irmãos em armas de Vossa Magestade e o dito rey meu tio desapossou ao dito avo de Vencatapa Naique do dito lugar e o entregou á Coroa de Vossa Real Magestade a que chamão Mangalor em que meu tio gastou muito de sua fazenda e há sinquenta annos que com o favor de Deos e de Vossa Magestade esteve muito amigo com o Estado da índia guardando aquella lealdade que a e há sinquenta annos que com o favor de Deos e de Vossa Magestade esteve muito amigo com o Estado da índia guardando aquella lealdade que a (') Recorde-se que Banguel era um pequeno reino, perto de Mangalor. O seu «rei» estava quase em permanente discórdia com o seu vizinho Vencatapa Naique. Este nome, por seu lado, sujeita-se a diversa grafia por parte dos portugueses. A rivalidade entre os dois regista-se a partir do primeiro volume desta colecção. Os pequenos fortes de Onor e Barcelor, pertencentes a Portugal, situavam-se em terras do Vencatapa Naique. Daqui, a delicadeza da situação. Década 13 da História da índia, por António Bocarro, 40. (') A rainha de Olaia via-se a cada passo assediada pelo Vencatapa Naique. Apoiando-se nos portugueses, conseguia manter-se no difícil equilíbrio que se verificava em toda a região do Canará. Década 13 .... de António Bocarro, 701. A fortaleza de Mangalor situava-se em terras suas.
  • 1621 -FEVEREIRO 17 27 Vossa Magestade se devia; este odio tam antigo foi de o Vencatapa Naique para comigo que foi ocazião de ententar a fazer a guerra comigo e destruir me só por eu ser vasallo de Vossa Magestade, e por não consentir na entrega da fortaleza de Mangalor que sempre dezejou e por isso Senhor fico eu fora da minha de Bangel em que estava recolhido, e estando nella e vendo me com pouco poder a tinha entregue ao conde viso rey sendo capitão mór da guerra Antonio Saldanha; e depois de assy ter entregue a vossos portu- gueses, começou o Vencatapa Naique de se senhorear de todas as mais terras minhas ficando só a do Bangel como digo por Vossa Magestade ate o falecimento do conde f1) que com muito cuidado c como esforçado capitão a prover de artelharia e monições e em seu tempo soube mandar defender com muito credito e onrra de vosso Estado sendo lhe cometido o dito Ven- catapa Naique que mando lhe entregar a minha fortaleza de Bangel me largaria as mais terras de sete mil pagodes que tudo lhe não quiz conceder sem licença de Vossa Magestade. E vendo que o conde pretendia conservar a defenssão da dita fortaleza tratou com hum João Fernandes Leitão capitão de Onor(2) e seu mer- cador (48 v.°) de cavallos e com Gaspar de Mello de Sampaio capitão mor da guerra de Mangalor (3) que fizesse com o governador (4) que sucedeo ao conde que lhe entregasse a elle Vencatapa Naique a dita fortaleza de Bangel tendo antes disso tolhido os mantimentos por conselho destes dous homens com que passou este Estado muito detrimento e forão delle bem peitados (3) que foi muito grande descrédito deste Estado, e elles fizerão com o gover- nador que lhe entregasse a dita fortaleza como lhe entregarem com hum elefante que vai mais de 30 mil pardaos e com muito fato e fazenda de meu avigarf6) que estava em guarda da minha fortaleza e com muitas munições e pessas de artelharia de Vossa Magestade que eu tinha para defenssa delia. E vendo me eu assy destruído e fora do meu reino mandei ao meu avigar a Goa para saber quem e por cuya via se entregara a dita fortaleza (') Deve referir-se ao conde de Redondo, D. João Coutinho, falecido cm 10 de Novembro de 1619. Crónica dos Vice-Reis e Governadores da índia, por José F. Ferreira Martins, 328. O João Fernandes Leitão tinha adquirido a capitania de Onoir na compra geral, realizada em Abril de 1615. O conde de Redondo louva-o na sua carta de 20 de Fevereiro de 1619, Documentos Remetidos da índia, v, 186 e 187. O Gaspar de Melo de Sampaio é diversas vezes citado no vol. vil desta colecção. Fora enviado a Mangalor, durante o cerco sofrido, segundo informação do governador Fernão de Albuquerque, em 18 de Fevereiro de 1621. (4) Fernão de Albuquerque. (*) Observe-se esta acusação directa. (') «Comandante de fortaleza ou governador de praça forte». Avildar ou abaldar. Glossário Luso-Asiático, I, 70, por Mons. Sebastião Rodolfo Dalgado.
  • 28 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —L1V. 16 que Vossa Magestade e os senhores reis seu pai e avós tanto encomendarão a conservação delia e ha hum anno que anda em Goa o avigar sem lhe quererem responder e o treslado das pazes mando a Vossa Magestade e por elle verá quem tem culpa. E vendo Gaspar de Mello que teve parte da culpa da entrega da minha fortaleza com socapa de embaixador desta cidade vai beijar as mãos a Vossa Magestade 0) pello que depois que a India he India nenhum governador nem capitão mor da guerra fizera o que elles fizerão e mais a mim que defendi a fortaleza de Mangalor dos malavares que a querião tomar, e o que resta he fazer Vossa Magestade justiça de ter maos feitores para exemplo dos mais que não sendo assy farão outras cousas semelhantes e de muito descrédito do Estado. O que resta Senhor he que ponhaes os olhos Vossa Catholica e Real Magestade no desemparo em que este antigo fiel e mal afortunado fica, mandando que se me restetuya o meu estado para que disso fiquem estes reis vezinhos atemorizados e vosso Ínclito nome temido e emxaltado nestas partes. Eu fico com a metade da minha gente na fortaleza de Mangalor (49) e outra ametade em Cananor não tendo lugar serto o governador fez merce ao meu avizar O2) de hum lugar nos arabaldes de Mangalor. Peço a Vossa Magestade me confirme a dita merce, e vai húa petição para Vossa Magestade fazer merce conceder licença para poder mandar duas naos para Ormuz e Peroia. Peço a Vossa Magestade me faça merce conceder as cartas que Vossa Magestade me faz merce mas não dão. Peço encomende ao viso rey que mas envie, e porque não se offerece mais Nosso Senhor etc. Goa 17 de Fevereiro de 1621. Do rey de Bengel (rubrica) (M. A. S.) 22 1622 — Fevereiro 8 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda que, logo após a sua chegada à índia, trate de acomodar os soldados que iam na armada, conseguindo que se lhes desse «mesa», enquanto não fossem despachados convenientemente. O Com efeito, Gaspar de Melo de Sampaio, como atrás se diz (doe. 18), tinha sido enviado a Lisboa pela Câmara de Goa, a fim de expor a difícil situação em que se encontrava o Estado da índia. (2) Outra grafia de avigar.
  • 1622 —FEVEREIRO 11 29 (51) Conde viso rey amigo. Eu cl rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Encomendo vos que tanto que prazendo a Deos chegardes a índia, ordeneis que aos soldados que vão nas naos do Reino se de mesa nas partes que vos parecer entretanto que não ouver ocazião em que possão ser ocupados pellas conviniencias de meu serviço que para isso ha que vos devem ser prezentes, encomendando o aos fidalgos e pessoas que o possão fazer como se fez nos tempos passados, entendendo elles de vos que lho terey muito em serviço para que conforme ao que nisto fizerem folgar de lhe fazer merce. Escrita em Lixboa a 8 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. A. S.) 23 1622 — Fevereiro 11 Carta ao conde vice-rei. Recomenda o estudo, em Conselho, de um papel que fora enviado a el-rei, sobre a melhor forma de se impedir o comércio a holandeses e ingleses. Propunham-se duas medidas: a primeira era a constituição de uma companhia de «mercadores caute- losos», que, após prévio entendimento com o rei da Pérsia, se encarregasse de lhe fornecer as drogas de que necessitava, em troco da seda; a segunda sugeria que se afundassem, no canal da barra de Surrate, «duas naus velhas carregadas de pedras». Apenso: O citado papel. (53) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Será com esta hum papel que se me offereceo em rezão de pellos meyos que nelle se propoem se poder atraveçar a olandeses e ingrezes o comercio da índia; encomendo vos muito que o trateis com as pessoas que vos hão de asistir no Conselho e me avizareis do que parecer. Escrita cm Lixboa a xj de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.a via.
  • 30 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LlV. 16 A penso: (54) Pello muito que convém ao serviço de Sua Magestadc remedear se com tempo a pertenção que inglezes, olandezes e fransezes tem de intro- duzir se, e apoderarem se do comercio da índia Oriental, e do da China e Percia se propoem a Sua Magestade o seguinte: O que primeiro se aponta suposto que inglezes e olandezes se achão com superiores forças ás do Estado da índia de prezente, e não podem ser deitados daquelles mares se não for com grosso numero de gente c navios não se podendo ategora dar forma nem meyo para se ajuntar hua e outra cousa por rezão de estar tão apurada a Fazenda Real he que convém uzar da industria, e manha, atravesando lhes o comercio e trato, que he o nervo de suas forças, e o meyo com que hão chegado a altura em que oje se achão o qual parece se poderá fazem (sic) duas maneiras: a primeira pre- mitindo Sua Magestade que se posa levar a Percia a pimenta e canella que ali estão prohibidas, e formando hua companhia de mercadores caute- losos, a imitação da de Olanda, e assentando com el rei da Percia que em troquo das drogas, e especiarias que se levarem a seo reino da índia dê as cedas que nelle tem pondo a cada couza preço fixoO), e acomodado para que o trato seja durável, e reciproco com o qual pasarão as especia- rias a Moscovia, e Turquia e se estenderão pellas nações setentrionais que agora se provem das que olandezes levão ao porto de Sam Nicolao, e a Levante (2), c virá a césar o trato delles forçosamente porque não vendendo as mercadorias que trazem da India, e Molucas ou dando as ao preço que o perça as po[. ..] destribuir he forsado que se desfaça a Companhia de Olanda, porque não hão de poder sustentar a grande despeza que oje fazem como se prova com evidencia (3). A segunda tirando aos ingrezes o trato de Surrate (4) segando lhes o porto em que oje recolhem suas naos que he a escala onde as carregão e te[m] seu maior trato, e isto se pode fazer com muita facilidade (54 v.°) ordenando se ao vizo rei da India que com pilotos práticos do canal c istreito por onde se entra deitem em elle duas naos velhas carregadas de pedras com que ficarão imposibilitados ou pello menos sogeitos a que 0) A seda era a principal exportação da Pérsia. Consulte-se a obra de Luciano Cordeiro Como se Perdeu Ormuz, cap. i — «O commeTcio das sedas», 1-14. (2) Com efeito, holandeses e ingleses dominavam as rotas comerciais tanto via cabo da Boa Esperança como via terrestre. O O «papel» oferecido a el-rei parece claudicar sob este aspecto. Mesmo que os holandeses viessem a perder quaisquer privilégios derivados das suas relações com a Pérsia, nem por isso a sua Companhia seria fortemente abalada. Os seus principais lucros vinham dos mares do Sul. O Surrate era, nesta altura, o porto principal usado pelos ingleses.
  • 1622 —FEVEREIRO 12 31 a armada dc remo da índia lhes tire o trato porque forsozamente hão de carregar, e descarregar em suas lanchas com tão larga distancia que não poderão ofende la com artelharia. (M. A. S.) 24 1622 — Fevereiro 12 Carta régia ao conde vice-rei. Nas vias de 1620 o go- vernador Fernão de Albuquerque informara que o conde de Redondo havia preparado uma armada de duas galés e seis fustas para irem a Cochim comboiar as galeotas da China que lá haviam invernado e que deviam também trazer pimenta do Canará. Para comandante desta esqua- drilha estava nomeado Gonçalo Vaz de Castelo Branco, filho do vedor da Fazenda. Quando Fernão de Albuquer- que tomara conta do governo, estava ela pronta a partir e, por isso, não pudera mudar os capitães da mesma, «por ser toda de filhos e parentes e amigos do vedor da Fazenda...)). Deseja el-rei que se indague o motivo que levara o governador Fernão de Albuquerque a tal sus- peita. (57) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. O governador Fernão de Albuquerque me escreveo nas vias do anno de 1620 que o conde de Redondo que Deos perdoe fizera hua armada de duas galles e seis fustas para hir buscar a Cochim as galiotas da China que ali envernarão e servir no Canará e trazer a pimenta para as naos e que nomeara para capitão mor delia Gonçalo Vaz de Castel Branco filho do veedor da Fazenda f1). E quando elle socedera no Governo, achara esta armada a pique para partir, e que posto que yntentara fazer mudanda (sic) de capitães nella deixara de o fazer porque ariscaria nisso o desfazer se a armada por ser toda de filhos e parentes e amigos do veedor da Fazenda que a tinha feito com dinheiro seu que emprestou; e porque Fernão de Albuquerque não declara a causa que tinha para tratar de fazer mudança dos capitães que diz, e não convém que no que se me escrever em materia desta importância e ainda nas de menor calidade se deixe de advertir tudo o que convier para eu ser inteirado dos negoceos particularmente sendo elles da índia aonde tanto danão interesses e respeitos, me pareceo enco- (') Fernão de Albuquerque referira-se a este assunto em carta de 15 de Fevereiro de 1621. Documentos Remetidos da Índia, vn, 223.
  • 32 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA -LIV. 16 niendar vos que saibaes o que nisto ouve e a ocazião que o governador teve para desimular a rezão do intento que diz teve e me deis conta do que achardes, e no que vos me escreverdes vos encomendo o façaes com toda a clareza para que eu possa ser inteirado do que passa em cada cousa. Escrita em Lixboa a 12 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. A. S.) 25 1622 — Fevereiro 18 Carla régia ao conde vice-rei. A Fazenda régia gastava anualmente 1000 cruzados com o hospital de Moçambi- que. Apesar disto, sabia-se que o hospital estava fechado durante muitos meses. Devia o vice-rei estudar esta si- tuação e remediá-la, pois o hospital era necessário. Caso achasse conveniente, poderia até confiá-lo ou aos Jesuítas ou aos Dominicanos. (59) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Eu mando despender todos os annos no hospital de Mosambique mil cruzados, e porque sou informado que muitos meses está fechado pere- cendo os soldados doentes sem cura nem remedio, vos encomendo muito que vos informeis da causa que para isso há e façaes correr com o dito hospital, por quão necessário hé naquella fortaleza. E parecendo vos a preposito, para se melhorar, e ser melhor servido, dar a superintendência delle ao relegiosos da Companhia, ou de São Domingos, o fareis assy, encarregando aos que encomendardes esta obra o muito serviço que farão a Deos, e o que eu receberey de procederem na admenistração do dito hos- pital, de modo que resulte daquella casa a consolação, repairo, e boa cura dos enfermos, para que se ordenou. Escripta em Lisboa a 18 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.a via. (Aí. A. S.)
  • 1622 —FEVEREIRO 25 33 26 1622 — Fevereiro 25 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda que trate do resgate de Martini de Sousa de Sampaio, de sua mulher e família, presos pelos holandeses nas Filipinas. Devia, para isso, oferecer a liberdade de prisioneiros holandeses, ase os houver». (61) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Para que por todas as vias se procure a liberdade dc Martim dc Sousa de S. PayoO e de sua molher e família, que os olandeses levarão a Felleppinas, aonde estão cativos, vos encomendo, e encarrego muito pro- cureis que por via de Malaca e Felleppinas, se tratte de trocar estes cativos com outros prezos daquella nasção, se os ouver, tendo por certo que vos terey em serviço encaminhardes as cousas que assy se faça. Escrita em Lisboa a 25 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahcrmosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.a via. (M. A. S.) 27 1622 — Março 10 Carta régia ao conde vice-rei. Resolvera el-rei a cessa- ção da conquista das minas do Monomotapa. Assim, D. Nuno Alvares Pereira devia regressar à índia. Nuno da Cunha, que ia agora para a capitania de Sofala, devia, porém, continuar a interessar-se por elas, caso já esti- vessem abertas, utilizando então os serviços de Diogo Simões Madeira, prometendo-se a este último, em caso de sucesso, o foro de fidalgo e uma comenda de rendi- mento de 2000 cruzados. Era necessário trabalhar por (') Este nome não se encontra nos passados volumes desta colecção nem na Década 13 .... de António Bocarro.
  • 34 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 «abrir e fundar o lavor das minas de cobre». O Monomo- tapa escrevera expondo várias razões de queixa contra o modo como era tratado. Urgia fazer-se-lhe justiça, dando- -se-lhe o que lhe tinha sido prometido. (63) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Tendo conssideração ao pouco fruto que se tem tirado das deli- gencias que tegora se fizeram por se achar o lugar certo das minas de prata do Manamotapa, c em respeito disso a comquista delias na forma em que tegora correo ser compatível com a nova ordem que tenho dado sobre a fortaleza de Mosambique e Çofala (')• Hey por meu serviço e mando que a comquista sesse e que Dom Nuno Alves Pereira se recolha a índia sobre que lhe mando escrever a carta que sera com esta que ordenareis se lhe emvie. E vos emcomendo que emcarregueis a Nuno da Cunha que hora vay entrar em Çofala que em cazo que estejam abertas as ditas minas entenda no beneficio delias e se ainda se não tiverem achado procure por todos os meyos posives (sic) descobri las e faze las correntes para o que se ajudara da noticia e industria de Diogo Simões Madeira ao qual se offerecera de minha parte que se as descobrir e der correntes lhe farey merce do foro de fidalgo de minha Casa e de huma comenda que renda dous mil cruzados e assy emcarregareis a Nuno da Cunha que trate de abrir e fundar o lavor das minas de cobre que se tem por certas naquellas partes que seram de muita importamcia pella falta que delle ha. E porque o Manamotapa me escreveo polias vias do anno passado (2) aserca de seus particulares vos emcomendo ordeneis que se lhe de a satisfaçam que ouver lugar em suas pretenções procurando te lo contente pagando lhe com pontualidade os pre- sentes de curva e boca que correm por conta do capitam de Çofala, e lhe emviareis de Ormus ou de Goa dous cavalos ajaezados que Dom Nuno Alves avisou que elle dezia se lhe prometeram, e os dous libres e tres ou quatro pessas de brocados da China que pede para com isso o dispor a que de sua parte ajude e facelite o descobrimento das minas, e ordenareis que sejam obrigados a se sairem dos Rios e de Mosambique Diogo Carvalho e Diogo Teixeira de quem elle se queixa e na comformidade desta carta (') Efectivamente adopta-se agora o sistema de a Coroa se desinteressar da acon- quista» das minas, cuja situação, aliás, se ignorava. Em vez de haver um «capitão-geral das minas», especialmente dedicado a tal tarefa, incumbiria esta ao governador de Mo- çambique e de Sofala. D. Nuno da Cunha não seria feliz, pois morreria pouco depois de tomar posse, em 1623. História Militar e Política dos Portugueses em Moçambique, da Descoberta a 1833, por José Justino Teixeira Botelho, 294. Os volumes passados de Documentos Remetidos da índia contêm muitas informações relativas a este assunto. (2) Podem ler-se estas queixas em Documentos Remetidos da índia, vil, 316-325.
  • 1622 —MARÇO 10 35 vos emcomendo e emcarrego muito mandeis dar as ordens necessárias para se por em effeito o que por ella ordeno. Escrita em Lixboa a 10 de Março de 1622. Dom Diogo de Castro O Bispo Conde Nun'Alvarez de Portugal Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. A. S.) 28 1622 — Março 10 Carta régia ao conde vice-rei. Havia informação de que o rei de Cochim não permitia a conversão de seus súbditos ao cristianismo. Convinha levá-lo, por bom modo, a mudar a sua atitude e a tratar bem os convertidos. (65) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Tenho informaçam que el rey de Cochim não sofre que seus vasalos se façam cristãos (') e que em alguas ocasiões se vio que molesta trata mal e toma as fazendas a alguns pello dito respeito e porque seria de grande impedimento á comverçam primitir se que passe isto adiante e convém ao serviço de Deos e bem das almas daquella gente facelitar se lhes o caminho de virem a conhecimento de nossa sancta Fe vos emcomendo muito que demaes das deligencias que se vos emcarregam nas vias deste anno para tratardes com este rey façaes com elle que de bom acolhimento a estes cristãos novamente convertidos C1) sobre que também lhe escrevo nestas vias e procureis que o mesmo façam os maes reis vesinhos vasalos do Estado. Escrita em Lixboa a 10 de Março de 1622. Dom Diogo de Castro O Bispo Conde Nun'Alvarez de Portugal Para o conde viso rey da índia. 3.° via. (M. A. S.) (') Este assunto é já «velho» nos Documentos Remetidos da índia. O rei de Cochim não intervinha, em geral, na conversão de castas baixas. Quanto às outras, porém, as mais abastadas, opunha-se à sua conversão, por motivos religiosos e económicos.
  • 36 DOCUMENTOS REMETIDOS DA INDIA —LIV. 16 29 1622 — Fevereiro 8 Carta régia ao conde vice-rei. Considerando o que Fernão de Albuquerque havia escrito em 1621 a respeito de o Colégio de Macau se poder conservar com a «renda do caldeirão», encomenda el-rei esta matéria, pois con- vinha manter o dito colégio. (67) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Vendo o que o governador Fernão de Albuquerque me escreveo na via do anno passado sobre o Colégio de Macao se aver de conservar e continuar pella boa criação e ensino que aly tem os filhos dos moradores daquella cidade e sobre se aver de consignar no direito do caldeirão o necessário para a sustentação do dito colégio vos encomendo que vejaes o que nisto se pode fazer, e podendo ser aplicar se no direito do caldeirão sem queixa da cidade (x), o façaes na milhor forma que entenderdes que convém e do que nisto fizerdes me dareis conta. Escrita em Lixboa a 8 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.a via. (M. A. S.) 30 1622 — Fevereiro 25 Carta régia ao conde vice-rei. Por informação do go- vernador Fernão de Albuquerque, do bispo de Cochim e do geral de Ceilão, recebera el-rei noticia a respeito dos serviços prestados por D. Constantino Barreto, sobrinho do rei de Ceilão. Em vista disto, concede-lhe el-rei o hábito da Ordem de Cristo e uma tença numa aldeia, que valesse entre 400 a 500 cruzados de renda. O No vol. vil dos Documentos Remetidos da India encontram-se dois relativos a esta matéria: um, de 28 de Março de 1620, p. 37-37, e outro, de 11 de Fevereiro de 1622, posterior portanto ao agora analisado, a responder favoravelmente, pp. 354 e 355.
  • 1622- FEVEREIRO 16 37 (69) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Tendo eu respeito ao que me escreveram o anno de 620 o gover- nador Fernão de Albuquerque e o geral da ilha de Ceilam e o bispo de Cochim em abonaçam do procedimento de Dom Constantino Barreto sobri- nho dei rey de Ceylam O, e aos serviços que me tem feito nas occasiões de guerra que se offereceram ouve por bem de lhe fazer merce do abito da Ordem de Nosso Senhor Jesu Christo para o ter com hua aldea da mesma ilha em tença que valha de quatrocentos ate quinhentos crusados de renda. Emcomendo vos lhe façaes declarar a merce que lhe faço sendo entendido delle a obrigaçam que tem de corresponder a ella acudindo com a lealdade animo e boa vontade que deve a meu serviço de modo que aja eu nelle por bem empregada esta e folgo de lhe fazer outras quando as merecer. Escrita a 25 de Fevereiro de 622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.a via. (M. A. S.) 31 1622 — Fevereiro 16 Carla régia ao conde vice-rei. Participa que se tinha dado já coadjutor e sucessor ao arcebispo de Cranganor. Se ele se encontrasse verdadeiramente impedido, podia o vice-rei aconselhá-lo: «que se recolha e deixe o governo ao coadjutor». (71) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Vy o que o governador Fernão d'Albuquerque me escreveo nas vias do anno passado em reposta da carta que em 3 de Março do anno de 620 se escreveo ao conde de Redondo sendo viso rey desse Estado, sobre a christandade da Serra c arcebispo de Cranganor (2). E porquanto O D. Constantino Barreto é mencionado várias vezes em The Temporal and Spiritual Conquest of Ceylon, pelo P.' Fernão de Queirós. (!) Era D. Francisco Roz (Rodrigues), da Companhia de Jesus, a quem se referem as cartas régias de 9 de Março de 1620, Documentos Remetidos da índia, vi, 378 e 379, de 5 de Março de 1620, ibid., 427, e a informação de Fernão de Albuquerque de 18 de Fevereiro de 1622, ibid., vil, 366 e 367.
  • 38 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 lhe está yá dado coadjutor e foturo sucessor, vos encomendo, e encarrego muito que entendendo que o ditto arcebispo está de todo empedido, lhe acon- selheis que se recolha e deixe o governo ao coadjutor, e do que fizerdes cm rezão desta matteria me dareis conta. Escripta em Lixboa a 16 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3." via. (M. A. S.) 32 1622 — Fevereiro 21 Carta régia ao conde vice-rei. Fora el-rei informado de que o governador Fernão de Albuquerque, em vez de favorecer a armada de alto-bordo que se havia ordenado, distribuíra por algumas fortalezas a artilharia que o conde de Redondo havia reunido para tal efeito. Não aprovava el-rei tal medida e recomenda, pelo contrário, que o vice- -rei favoreça em tudo a dita armada. Seguiam com ele, vice-rei, oficiais destinados à preparação de munições. (73) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Tenho entendido que o governador Fernão d'Albuquerque tra- tando menos do que devia da conservação da armada de alto bordo O que se tinha mandado ordenar na índia repartio algua artelharia pellas praças que lhe pareceo da que o conde do Redondo que Deus perdoe tinha juntado para artilhar a dita armada, e porque eu estranhey muito este procedi- mento o significareis assy de minha parte ao dito Fernão d'Albuquerque (2), e vos hey por muy encarregado não consentirdes levar se para nenhúa fortaleza artelharia algúa da que estiver junta para a dita armada e que como cousa de que principalmente me aveis de dar conta trateis da conser- vação da dita armada e da fundação (sic) da artelharia para o qual as cidades 0) A partir do tomo v dos Documentos Remetidos da India, abundam referências à armada de alto-bordo, enviada por el-rei para o estreito de Ormuz, comandada por Rui Freire de Andrade. Consultem-se, principalmente, as instruções que lhe foram con- fiadas, a pp. 255-260, datadas de Madrid, em 15 de Janeiro de 1619. (3) Efectivamente Fernão de Albuquerque refere-se várias vezes, na sua corres- pondência, à falta de artilharia. Documentos Remetidos da India, vil, 329, 372, 410, etc.
  • 1622 —FEVEREIRO 9 39 da India concederão o novo direito dos dous por cento tendo particular vigilância em prevenir que tudo o que estiver aplicado e agergado as armadas se não despenda por nenhua via em outra cousa; e porque per carta de Nuno Vaz de Castel Branco tenho entendido que na índia ha linho canhamo e alcatrão e todos os materiais necessários para apresto de munição e que somente faltão officiaes que as obrem como são cordoeiros que saibam estrebar e alcatroar a xarcia e o fundidor de pilouros de ferro coado mandey aqui dar ordem ao Conselho da Fazenda que enviassem em vossa companhia estes officiais para por meo delles vos proverdes na índia das cousas para que são necessários. Escrita em Lixboa a 21 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. A. S.) 33 1622 — Fevereiro 9 Caria régia ao conde vice-rei. Recomenda as obras da fortificação de Goa. (75) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Encomendo vos que com as obras da fortificação da cidade de Goa se continue sem se levantar mão delias (x), pello que convém acabaren se, e ordeneis se me envie conta da despesa que nellas se fizer avizando me do estado em que fica a dita fortificação. Escrita em Lixboa a 9 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. A. S.) (') A fortificação de Goa é assunto constante de todos os tomos dos Documentos Remetidos da India. to
  • 40 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 34 1622 — Fevereiro 19 Carta régia ao conde vice-rei. Recebera-se carta do governador Fernão de Albuquerque a propor a venda da fortaleza de Soar aos árabes ou então a sua entrega ao rei de Ormuz- Esta fortaleza havia sido ocupada em tempo do vice-rei D. Jerónimo de Azevedo e parecia não ter importância. Recomenda el-rei o exame, em Conselho, desta matéria. Caso se chegasse à conclusão de que devia ser abandonada, há-de aplicar-se o seu rendimento à for- taleza a construir na ilha de Queixomé. (77) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. A fortaleza de Soar O foi tomada em tempo do viso rey Dom Jeronimo de Azevedo e desde então para ca se sustenta por conta do Estado. E porque o governador Fernão d'Albuquerque me escreveo nas vias do anno de 1620 que aquella praça não he de importância, antes causava prejuízo e era de grande encargo e fazia de despesa a Ormuz dez ou doze mil pardaos de laris cada anno consumindo muita gente por ser doentia, não tendo em sy mais que palmares de tamara que os xeques e naturais da terra hião colher na novidade contra vontade do capitão e que pezada bem a utilidade delia seria mais serviço meu manda la vender aos arabios ou larga la a el rey de Ormuz por escuzar a despesa e enconvi- nientes delia me pareceo encomendar vos que trateis esta materia no Con- selho que vos a de asistir e executeis o que se resolver e tiver por mais conviniente, advertindo que se comforme ao que parecer se ouver de largar aquella fortaleza se ha de aplicar a fabrica e sustento á que mandei fazer (') Sobre a fortaleza de Soar, veja-se a nota 1 da p. 423 dos Documentos Remetidos da índia, vi. A informação quanto à inutilidade desta fortaleza encontra-se na carta de Fernão de Albuquerque de 18 de Fevereiro de 1622. Como se vê, um dia antes da carta régia sob análise, el-rei deve ter recebido outra carta do mesmo governador. É curioso que, em 14 de Dezembro de 1620, Fernão de Albuquerque se referira a Soar, sem mani- festar qualquer intenção de abandono. Ibid., vil, 210, o mesmo fazendo em 15 de Feve- reiro de 1621. Ibid., vn, 107. Existe, efectivamente, outra carta de Fernão de Albu- querque, em que se põe a hipótese de abandono desta fortaleza, mas é também datada de 1622 (12 de Fevereiro). Ibid., vn, 352.
  • 1622 - FEVEREIRO 8 41 na ilha de Quexome (x) e do que fizerdes me dareis conta para o saber. Escrita em Lixboa a 19 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. A. S.) 35 1622 — Fevereiro 8 Carta régia ao conde vice-rei. Em carta de 20 de Fe- vereiro de 1621, Fernão de Albuquerque expusera o motivo da demora da conclusão de pazes com o rei de Candi. Segundo o tratado, as terras de Batecalou deviam ser cedidas ao mesmo soberano, mas com expressa auto- rização de el-rei de Portugal, devendo construir-se nas mesmas uma fortaleza. Ordena el-rei: a) que se entreguem as ditas terras; b) que se construa a fortaleza. (79) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Vendo o que o governador Fernão d'Albuquerque me escreveo em carta sua de 20 de Fevereiro do anno passado sobre a confirmação das pazes que se fizerão com o rey de Candéa O, e como diz que se dilatava isso por estar por ellas concedido aquelle rey as terras de Baticalou em que eu tenho mandado fazer fortaleza e se esperar ordem minha sobre este particular, me pareceo dizer vos que eu hey por bem de se fazerem as pazes C) A ilha de Queixomé havia sido ocupada pelos «turcos vassados do Xa .. Constituía isto uma ameaça directa contra Ormuz, pois esta praça dependia dela quanto a lenha e víveres. Documentos Remetidos da Índia, v, 252. Trata-se de uma informação do conde de Redondo para el-rei, em Fevereiro de 1619. A ocupação de Queixomé pelos portugueses motivou forte oposição por parte da Pérsia. Documentos Remetidos da Índia, vil, 380, 383. (') Sobre este assunto, consultem-se: a) a carta régia de 26 de Março de 1620; b) a nota 1 ao documento 51, carta régia igualmente de 26 de Março de 1620. Documentos Remetidos da Índia, vi, 363-364 e 345-346. A carta de Fernão de Albuquerque, a que el-rei responde, pode ler-se nos Documentos Remetidos da Índia, vil, 148.
  • 42 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 com o dito rey de Candéa ficando livres as terras de Baticalou e que com effeito ordeneis se faça nellas a fortaleza que está mandado. Escrita em Lixboa a 8 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. À margem: Deo se ordem nesta conformidade ao geral de Ceilão. (M. A. S.) 36 1622 — Fevereiro 12 Carta régia ao conde vice-rei. Sabia el-rei que a fortaleza do morro de Chaul se encontrava em mau estado e pra- ticamente sem capitão, visto ele residir em Chaul. Logo que o vice-rei chegasse a Goa, devia enviar uma pessoa de confiança a fim de estudar a melhor forma de a ci- tada fortaleza se reparar devidamente. (81) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Tenho entendido que a fortaleza do morro de Chaul está com muita parte de suas forteficações no chão, e muy falta de tudo o necessário para sua defenção, e que de ordinário está sem gente, e sem capitão, por viver e ter sua casa na cidade o que está provido delia, e porque aquella praça custou a ganhar muito sangue de meu (sic) vassalos, e muita despeza de minha Fazenda e perdendo se se arriscará Chaul 0), vos encomendo muito que tanto que prazendo a Deus chegardes a Goa mandeis visitar a dita fortaleza do Morro por pessoa que verdadeiramente vos informe do estado em que está, e a façaes repairar, e prover de tudo o que for neces- sário para sua segurança, e que o capitão e gente que está ordenada a sua guarda, seja effectiva, e assistão nella ordinariamente estranhando muito ao dito capitão que em cousa tão ymportante se esteja com semelhante (') Efectivamente a segurança de Chaul dependia absolutamente da fortaleza situada à entrada do canal, dominado pelo Morro. Segundo informação de Fernão de Albuquerque, em carta de 10 de Fevereiro de 1621, as obras de Chaul tinham sido confiadas aos Jesuítas. Documentos Remetidos da India, vn, 127.
  • 1622 —FEVEREIRO 18 43 descuido, e se tenha tão pouca conta com meu serviço, e aos que delin- quirem em semelhante matteria tereis cuidado de castigar exemplarmente. Escrita em Lixboa a 12 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3.» via. (M. A. S.) 37 1622 — Fevereiro 18 Carta régia ao conde vice-rei. Havia na índia a «lei das espingardas», que obrigava os moradores das cidades fronteiriças ao exercício das armas. Devia o vice-rei es- tudar o assunto e informar depois. (83) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Encomendo vos que vos imformeis se há inconviniente em se aver de guardar nesse Estado a ley das espingardas respeitando que as cidades delle são fronteiras de guerra e que convém exercitarem se nas armas os moradores delias e do que achardes me dareis conta na volta destas naoz. Escrita em Lixboa a 18 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3.* via. (M. A. S.) 38 1622 — Fevereiro 16 Carta régia ao conde vice-rei. Qeixara-se o bispo de Cochim de que os seus vencimentos, assim como os do seu clero, se encontravam muito atrasados. Além disso,
  • 44 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 ainda se não havia desempenhado a prata das igrejas. Recomenda el-rei o maior cuidado ao vice-rei sobre isto. logo que chegasse à India. (85) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Vendo o que o bispo de CochimO) me escreveo em carta de 12 de Dezembro do ano de 620 sobre o que se lhe está a dever atrazado a elle, e ao clero daquella cidade de seus ordenados, e sobre o desempenho da pratta das igrejas de Cochim, vos encomendo, e encarrego muito, que tanto que prazendo a Deos chegardes a Goa procureis que com effeito, e toda a brevidade se lhe faça este pagamento, e se desempenhe a dita pratta (2), pois vedes quão precisa hé a obrigação de assy se fazer no que me averey por bem servido de vós, em satisfazerdes a ella com todo o cuidado devido. Escripta em Lisboa a 16 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. A. S.) 39 1622 — Fevereiro 21 Carta régia ao conde vice-rei. Era necessário que os capitães das fortalezas favorecessem a cristandade. Devia o vice-rei informar-se sobre tal matéria. A igreja de Cananor encontrava-se muito danificada. Urgia repará-la. (87) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Encomendo vos que tenhaes particular cuidado de encarregar aos capitães das minhas fortalezas da India que cada hum em sua jurisdição dê todo o favor ás christandades, e procureis saber se o fazem assy pro- vendo de remedio aonde virdes que hé necessário. E porque a igreja de Cananor está mui deneficada, e não convém que esteja no estado em que (') Era D. Frei Sebastião de São Pedro, mencionado já no volume anterior. O Era este assunto velho de vários anos. Veja-se a nota 1 da p. 73 dos Documentos Remetidos da India, vil.
  • 1622 — FEVEREIRO 12 45 se me representa à vista de infiheis, sabereis tanto que chegardes à índia se se tratou de seu repairo, e não se tendo feito ordenareis que se faça sem dilação. Escripta em Lixboa a 21 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. A. S.) 40 1622 — Fevereiro 12 Carta régia ao conde vice-rei. O conde de Redondo tinha recebido ordem de emeu senhor e pai» de visitar pessoalmente as armadas despachadas, antes de partirem para o Reino. Havia, com efeito, vários abusos a evitar: carga de particulares a mais e embarque de soldados, quase sem armas. Recomenda ainda el-rei uma informa- ção a respeito do cuidado que o governador Fernão de Albuquerque tinha tomado a tal respeito. (89) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. El rey meu senhor e pai (que sancta gloria aja) mandou ordenar ao conde do Redondo viso rey que foi desse Estado que visitasse pessoal- mente as armadas que despachasse e reconhecesse com particular cuidado e espiculação (?) o estado em que hia cada navio e se os soldados se embarcavão com as armas necessárias por se ter entendido que os navios sahião avulumados com arcas e outras cousas de maneira que parecião mais mercantins que de guerra e os soldados se embarcavão sem as armas neces- sárias de que resultava os navios não poderem dar caça aos cossairos e tomaren lhe á vista embarcações das cafilas sem o poderem remediar, e nas ocaziões não fazer a gente seu dever, por não levarem armas com que ofender aos inimigos, e porque convém que a dita ordem se continue vo la hey por muy encarregada e o cuidado com que a isso deveis entender para que a milícia torne a sua antigua reputação na India, e o valor com que a exercitavão os que servião nella. E porque quero saber o que o gover- nador Fernão de Albuquerque fez na materia da visita das armadas na
  • 46 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 conformidade da ordem referida, vos informareis disso e me avizareis na volta destas naos do que achardes. Escrita em Lixboa a 12 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3.* via. (M. A. S.) 41 1622 —Março 12 Carta régia ao conde vice-rei. Fora el-rei informado de que os capitães de Moçambique passavam cartazes aos mouros da ilha de S. Lourenço, a fim de eles comerciarem com os da costa africana. Devia o vice-rei estudar este assunto e informar. (91) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Sou informado, que os capitães de Mosambique passão cartazes aos mouros da ilha de São Lourenço, para irem trattar com os da costa de Mosambique, o que hé de grande inconveniente. Encomendo vos que vos informeis do que nisto há, e dos inconvenientes que tem a materia de que me avizareis, e do que sobre ella se vos offerecer. Escripta em Lixboa a 12 de Março de 1622. Nun'Alvarez de Portugal Bispo Conde Dom Diogo de Castro Para o conde viso rey da India. 3.1 via. (M. A. S.) 42 1622 — Fevereiro 12 Carta régia ao conde vice-rei. Os reis de Cochim ha- viam tido sempre um secretário português, homem de confiança, sendo por seu intermédio que corriam as di- ligências quer com el-rei, quer com os vice-reis da India.
  • 1622 —FEVEREIRO 19 47 Fora agora informado de que o actual rei de Cocliim não seguia tal praxe. Devia o vice-rei verificar qual a situação e esforçar-se por que se voltasse ao antigo costume. (93) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo; os reis de Cochim costumarão ter sempre por secretario hum por- tuguês honrrado de confiança e experiência por quem corrião seus negocios comigo e com o viso rey da India, e por ser informado el rei meu senhor e pai que sancta gloria aja que o rey que agora he não tinha secretário conhecido por tal em este officio sem (sic) intrometião com elle pessoas que tratavão mais de seu proveito que do que convém de que resultava ter se menos respeito aquella cidade, e o capitão delia não poder fazer sua obrigação mandou ao conde do Redondo viso rey que foi desse Estado que vendo o que nesta materia mais convinha procedesse nella nessa con- formidade, e lhe desse conta do que fizesse, ao que respondeo o governador Fernão d'Albuquerque nas vias do anno de 1620 que o conde ordenara a Dom Diogo Coutinho capitão de Cochim O que em conformidade da dita ordem asentasse com aquelle rey que tivesse por secretario hum cida- dão de Cochim das partes e qualidades que convém para bem fazer o dito officio e se asinar com elle nas cartas que escrevesse; e que não se sabia o que Dom Diogo tinha feito nisso. Pello que vos encomendo muito que saibais o que no negocio está feito e estando por concluir executeis o que acerca delle está ordenado, dando me conta do que se fizer para o ter enten- dido. Escrita em Lixboa a 12 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.11 via. (M. A. S.) 43 1622 — Fevereiro 19 Carta régia ao conde vice-rei. Resolve el-rei um caso de precedência suscitado a propósito do lugar que o admi- nistrador eclesiástico de Moçambique devia ocupar, em relação ao capitão da fortaleza. (') Sobre este assunto, consulte-se a carta de Fernão de Albuquerque, de 8 de Fevereiro, de 1620. Documentos Remetidos da India, vi, 62.
  • 48 DOCUMENTOS REMETIDOS DA INDIA —LIV. 16 (95) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Avendo visto o que resultou da juncta que se mandou fazer na índia sobre o asento que deve ter nas igrejas o administrador da jurisdição ecclesiastica de Moçambique achando se nellas com o capitão daquella fortaleza que tinha vindo em duvida por não aver nella ategora adminis- trador, ouve por bem de declarar que o asento que toca ao dito adminis- trador he a mão direita comforme ao cerimonial 0) como o mandey declarar em caso semelhante na capitania da Paraíba no Brazil, e posto que aja diferença nas pessoas dos capitães destas duas praças como esta prehimi- nencia vem aos administradores por respeito da dignidade ecclesiastica e jurisdição episcopal que tem não se fica fazendo nisso aggravo aos capitães nem elles tem rezão de o estranhar, encomendo vos ordeneis que nesta comformidade se proceda. Escrita em Lixboa a 19 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahcrmosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.* via. (M. A. S.) 44 1622 — Fevereiro 25 Carta régia ao conde vice-reí. Constava que os holan- deses tratavam de fortificar a ilha Formosa. Ordenara-se em tempos a D. Jerónimo de Azevedo e ao conde de Redondo que impedissem tal intento, tendo-se mandado o mesmo ao governador das Filipinas. Soubera-se depois que os holandeses não pensavam em tal, visto os chineses o não consentirem. Apesar disto, devia o vice-rei pedir informação a Macau sobre este assunto. (97) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Por se ter informaçam que olandezes tratavam de forteficar a ilha Fermosa e se aver por materia de grande dano para as navegações da China que o pusessem em effeito se ordenou ao vi (sic) rey Dom Jeró- nimo d'Azevedo e ao conde do Redondo O que Deus perdoe que pro- (') Mitras Lusitanas no Oriente, de Casimiro Cristóvão de Nazaré, n, 427, refe- rem-se a este incidente. (*) Os governos de D. Jerónimo de Azevedo e de D. João Coutinho, conde de Redondo, situam-se entre 1612-1617 e 1617-1619, respectivamente.
  • 1622 — FEVEREIRO 19 49 curassem de o impedir por todas as vias e pella do meu Conselho de índias se ordenou o mesmo ao governador de Felipinas. E ainda que depois se soube que estes rebeldes não tratavão desta forteficação nem os chis (sic) lha consentiriam fazer todavia por ser materia de grande conveniência de meu serviço estar se en todas as partes com cuidado para se impedirem os intentos destes enemigos e aserca deste me escreveo o conde do Redondo que tinha mandado fazer deligencia por cartas suas com o capitão e cidade de Macao e ategora se me não avisou do que delia resultou me pareceo emcommendar vos por esta que estejaes muy advertido do que nella se vos diz aserca da ilha Fermosa (') e ordeneis que de Macao se responda com a informaçam que ouver sobre a pretemçam que nella tinhão os olan- dezes para comforme a isso tratardes de prevenir o que vos parecer maes conveniente avisando me do que nisto fizerdes para o saber. Escrita em Lixboa a 25 de Fevereiro de 622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3.* via. (M. A. S.) 45 1622 — Fevereiro 19 Carta régia ao conde vice-rei. Francisco Vaz de Al- mada, residente na índia, havia apresentado um papel sobre o descobrimento que se propunha realizar «do cabo das Correntes até o da Boa Esperança...». Devia o vice- -rei estudar o assunto e informar. (99) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Por parte de Francisco Vaz d'Almada(2) estante nessas partes da índia se me presentou aqui hum papel acerca do descubrimento que se offerece fazer do cabo das Correntes ate o de Boa Esperança na forma que o propoem fazendo lhe eu a merce que aponta; encomendo vos que chameis (') Sobre este assunto, consultar Documentos Remetidos da índia, v, 277 e 278. (J) Não deixa de ter interesse esta informação. Qual seria o plano apresentado por Francisco Vaz de Almada?
  • 50 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 ao dito Francisco Vaz e lhe pessais por escrito o que nesta materia tiver que dizer, e avendo o visto e imformando vos do que nisso mais convirá a meu serviço me avizareis do que os parecer. Escrita em Lixboa a 19 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3.* via. (M. A. S.) 46 1622 — Fevereiro 10 Carta régia ao conde vice-rei. Em 1620 o governador Fernão de Albuquerque e o geral de Ceilão, Constantino de Sá de Noronha, haviam exposto a situação de certas hortas e propriedades que pertenciam à Câmara de Co- lombo, em Ceilão. Em vista disto, e por tal Câmara ser pobre e ter prestado grandes serviços, concede-lhe el-rei, nos mesmos termos, os «matos maninhos de que está de posse .. (101) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Havendo visto o que o governador Fernão d'Albuquerque, e Cos- tantino de Sá de Noronha geral da ilha de Ceillão me representarão nas vias do anno de 620 acerca das propriedades e hortas de que está de posse a Camara de Columbo, sobre que el rey meu senhor e pai que santa gloria aya escreveo ao conde de Redondo viso rey que foi desse Estado em 10 de Março do anno de 617 f1) e sette de Março de 619 (2) ouve por bem (tendo consideração a poderem emportar cem patacas os direitos das dittas hortas) de fazer merce delias á dita cidade emquanto ouver por bem, e não mãodar o contrario sem foro, nem o custume que delias se custumava pagar para que elles e seus descendentes e herdeiros as tenhão e possuão na dita forma livremente com declaração que as ditas propriedades confrontadas se lançarão no tombo que tenho mandado fazer das aldeas e mais fazendas O Sobre esta matéria, pode consultar-se a carta citada em Documentos Remetidos da Índia, iv, 46 e 47. (') Esta carta encontra-se nos Documentos Remetidos da índia, v, 366-367.
  • 1622 —FEVEREIRO 22 51 daquella ilha (l) com a lemitação refferida. E também ey por bem de fazer merce, pello mesmo modo á dita Camara, tendo respeito aos serviços que aquella cidade me tem feitos, e a ser pobre, dos mattos maninhos de que está de posse e tem aforado a pessoas particulares em preço de vinte e quatro xerafins; e nesta conformidade lhe mandareis passar os despachos necessários em que irá esta minha carta incorporada. Escrita em Lixboa a 10 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3.* via. A margem: passou se patente em nome de Sua Magestade a cidade de Columbo destas propriedades hortas e chãos maninhos ao primeiro de Março de 623. (M. A. S.) 47 1622 — Fevereiro 22 Carta régia ao conde vice-rei. Logo que chegasse à índia, devia o vice-rei informar os prelados ser sua von- tade que eles moderassem «as excessivas condenações em dinheiro pelas culpas que resultam das visitas». (103) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Sou informado que os prellados da índia fazem em suas igrejas excessivas condenações de dinheiro pellas culpas que resultão das visitas, e porque achando se aquelle Estado em necessidade parece que se deve moderar este rigor no que toca ao dinheiro pella pouca posebellidade que de presente tem meus vassalos, vos encomendo que como prazendo a Deus chegardes a Goa advirtaes a todos os prellados daquellas partes da informa- ção que tenho acerca deste particular advertindo os da minha parte que se moderem nas ditas condenações, e deixem de opremir por esta via os povos, (') Ver: o) Os Tombos de Ceilão, por M. A. Hedwig Fitzler; b) The Portuguese Rule in Ceylon, por Tikiri Abeyasinghe; Documentos Remetidos da India, vn, 198 e 199.
  • 52 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 certificando os que me averey por muy servido de o comprirem assy, e me dareis conta do que fizerdes na matteria e da desposição que achardes nos prellados neste particular. Escrita em Lixboa a 22 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3.* via. (M. A. S.) 48 1622 — Fevereiro 22 Carta régia ao conde vice-rei. Tinha el-rei recebido duas cartas do bispo de Cochim, D. Frei Sebastião de São Pedro: uma sobre os meios a adoptar para a conser- vação do Estado da índia, e outra sobre as causas que haviam concorrido para não ter acabado ainda a con- quista de Ceilão. Logo que chegasse à índia, devia o vice- -rei estudar este assunto, em Conselho, tomando a reso- lução que se julgasse mais conveniente. Apenso: As duas cartas. (105) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. O bispo de Cochim Dom Frei Sebastião de São Pedro me escreveo as duas cartas que serão com esta, hua sobre os meos que a elle se lhe offerecem para a concervação do Estado da India, e a outra em que apponta as causas por que se não tem accabado a conquista de Ceillão. E porque as matterias de que nellas tratta são de muita consideração, vos encomendo que chegando a Goa as vejaes e informando vos do que mais convirá que se proveja, e com parecer do Conselho que vos assiste tomeis a resolução que se tiver por mais conveniente, com advertência de se con- siderar o estado univerçal da India, e que dando isto lugar averes de ver entre as cousas particulares a que hé mais presiza. E porque o bispo hé zelloso, e tem experiência das cousas da índia ouvireis suas propostas, e os remedios que appontar para fazerdes em tudo o que virdes que mais convém a serviço de Deus e meu, e bem do Estado. Escripta em Lixboa a 22 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3.* via.
  • 1621—NOVEMBRO 13 t 53 A pensos: a) 1621 — Novembro 13 (106) 3.* via Ao porto de Masulupatão O são chegadas dez naos ingresas as quais pelejarão no Sul com sete naos olandesas duas meterão no fundo (2) e tomarão carregada húa que hia para Olanda não se sabe o desenho destas naos ategora se vem para asestir naquella costa ou para passarem cá a índia posto que os negros da terra dizem que tratavão de voltar para o Sul e que mandavão chamar as suas naos que ouvesse em Surrate para se irem ajuntar com ellas em o Sul. Faço esta lembrança a Vossa Mages- tade para que saiba que andão cá por estes mares muitas naos de diversas naçõis(3) e que neste Estado não há poder nem armadas para se dividirem por tantas partes pello que convém que Vossa Magestade tenha muita conta com este Estado e mande ter muito cuidado de sua Fazenda que lhe há de ser necessário fazer despezas. E convém que os menistros de que se ouver de servir assy no Governo como na Fazenda sejão de vallor e fedelidade. Também convém que em tempo tão infelice busque Vossa Ma- gestade soldados para este Estado porque a gente que vem desse Reino hé meuda e a maior parte delia vem mal costumada. E se o viso rey não he homem de guerra gastão tempo em osiozidades que fazem os homeis afeminados, e assy ficão com pouca afeição as armas e tem por honrra fogir e não pelejão e então como o castigo falta e a desiplina militar perdem os bons a vertude entre a multidão de fracos e covardes. Ha neste Estado muita falta de artelharia groça e de bombardeiros. Os galeõis são poucos e muito maiores que as naos que vem de Portugal a índia feitos mais para fonfarria que para pellejar no mar da índia podendo se fazer dous com a despeza com que hu se faz, e assi gasta Vossa Magestade hum poço de ouro e não hé servido (4). Os olandeses ja não estão em Masulupatão recolherão se a Paleacate (5). Vivo com grande receo que virá Vossa Magestade perder (') Ou Masulipatão. Porto no distrito de Kistna, em Madrasta. Glossário Toponímico da Antiga Historiografia Portuguesa Ultramarina, pelo Visconde de Lagoa, 247. (*) Ingleses e holandeses rivalizavam no comércio, tanto no Indico, nas paragens aqui indicadas, como noutros pontos. Combatiam também os portugueses. (3) Deve referir-se aos dinamarqueses, então em Tranquebar. (4) Fernão de Albuquerque chama a atenção de el-rei, em 10 de Fevereiro de 1622, sobre este mesmo assunto: «As naus que andam na carreira do Reino para estas partes são mui grandes e pesadas e não tão a propósito hoje para esta navegação ...». E com- para-as com as estrangeiras, que eram mais pequenas. Documentos Remetidos da India, vil, 405. (®) Porto situado ao sul de Masulipatão, e ao norte de Madrasta.
  • 54 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 a cidade de Miliapor(') assi pella visinhança dos olandeses como pello pouco governo e justiça que nella há e a deixem fortificada com dous mil pardaos em dinheiro para se fortificar melhor com o qual se vão agora fazendo dous baluartes convém que se tenha muita conta com aquella costa que ainda que o viso rei promete mastros de cera e faz despesas e aprestos receo que tudo desarme algum descrédito nosso porque nunca os homeis (106 v.) que andão as apalpadellas deixão de dar cabeçadas. Faço estas lembranças a Vossa Magestade por me parecer muito conviniente a seu serviço e para que proveja este Estado de maneira que hé só tudo ordenado a conservação delle porque não sei se de cá se tratão a Vossa Magestade com o desengano e clareza que convém. Deus guarde etc. De Columbo treze de Novembro de 1621. Frei Sebastião de São Pedro bispo de Cochim. b) 1619 (?) — Novembro 5 (108) Copia 3.* via Copia de húa carta do bispo de Cochim. A comquista da ilha de Ceilão he a mais trabalhoza que Vossa Mages- tade tem em seu Estado porque a terra he toda chea de matos mui povoados de tigres e elefantes e de outros animais feroses. Os caminhos tão estreitos emtre os matos que em muitas partez não podem paçar dois homens em feleira e toda a terra cortada de rios cheos de lagartos quarnisseiros tão grandes como cavallos. A muitas serras fragozas, poucos campos senão polias partez chegadas a Batticalou e Triquilimaly. A gente mui atreisoada amiga de novidades sem verdade nem fedillidade por este respeito ouve sempre nesta ilha muitos alevantamentos e os avera emcoanto nella ouver chimgalas e matos a que elles se acholhão e nome de rei em Candéa ou em qualquer parte desta ilha. Os primeiros comquistadores padecerão grandes trabalhos porque de- maes desta ilha ser aparelhada para sempre aver nella trabalhos muitos grandes avia nella ma gente mui belicoza grandes capitães e lascarins do tempo do Reju (2) e outros que depois se forão criando e a maior parte desta gente se matou sendo geral desta comquista Dom Jeronimo de Azevedo porque antão avia também no nosso arraial mil soldados portuguezes e sinco ou seis mil naturaes da terra. Os capitãis geraes que lhe socederão acharão esta ilha com menos gente mas sempre ouve gerra com Candéa que são os maiores enemigos que esta comquista sempre teve. (') Cidade portuguesa, perto de Madrasta. (*) Ou Raja Sinha, de Sitavaca.
  • 1619? —NOVEMBRO 5 55 Em todo o discurso desta gerra ouve falta de capitães de esperiencia e os geraes como dezejavão perpetuar ce no governo com o nome que os naturaes lhe dão de reis de Ceilão busquarão sempre ocaziõis para esta comquista se dillatar e se nella avia homens de valor que a fortuna favorecese logo erão lançados fora da ilha e asim fiquavão com a gente que mais acomodada era a seos intentos e por estes e outros respeitos numca as couzas desta comquista tomarão termo e se foi nella comsumindo tanta gente e dinheiro maiormente sendo capitam geral Dom Jeronimo de Azevedo. Alguns capitães geraes que não tiverão intentos de se perpetuarem no governo desta ilha com a pouca esperiencia que tinhão para governar gerra tão trabalhoza e gentte tão poco constante fiel como he a chimgala deixavão se governar por alguns diçavas cabeças da gente preta e araches (*) e como estes com a gerra emrriquecem e com ella se fazem temer e respeitar dos naturaes dilatavão a gerra de maneira que comfeça oje el rei de Candéa que tres vezes estivera tomado em tempo de Dom Jeronimo de Azevedo (2) e que tantas o largou Simão Correa (3) que era dissava chimgala aqui cazado [108 v.°] e a mesma comfição fazem o Barreto (4) renegado e outros enemigos e tudo isto faziam os cabeças da gente preta porque se não desse fim a esta comquista. Em tempo de Dom Nuno Alvares Pereira (5) esteve esta ilha toda revelada por culpa dos cabeças da gente preta serem homens sem esperiencia da gerra desta ilha e alevantou se o Bandalho (8) que se imtroduzio por rei com a facilidade que os chimgalas tem em alevantar novos reis e a este matou o Madune (7) que por ser sobrinho de Raju se tem por erdeiro destes reinos este tem oje nesta (sic) ilha comtra nos mas fiquou tão quebrantado da muita gente que Dom Nuno Alvares lhe matou e da gerra que lhe faz Dom Costantino Barreto (s) aqui cazado e natural desta cidade da caza (') Arache: «Capitão de exército indígena em Ceilão. Corresponde ao naique da Índia meridional». Glossário Luso-Asiático, i, 50, por Sebastião Rodolfo Dalgado. (*) D. Jerónimo de Azevedo governou Ceilão de 1594 a 1611. (®) Simão Correia era dissava (capitão-mor). A History of Ceylon for Schools, I, The Portuguese and the Dutch Periods, 1505-1796, por Fr. S. G. Perera, 66 e segs. (4) António Barreto era um lascarim (soldado) que desempenhou papel de impor- tância na luta então registada em Ceilão. A History of Ceylon for Schools, 81 e segs. (®) Nuno Alvares Pereira governou de 1616 a 1618. Nesta altura já havia holan- deses na ilha, chamados pelo rei Senerat (1605-1635). Aos holandeses, porém, interessava principalmente o comércio, não a guerra. (•) Hoje é impossível admitir esta expressão em pena episcopal, o que exprime a evolução semântica das palavras. Deve referir-se a D. Filipe Nikapitiye, que se revoltou em 1617. A History of Ceylon for Schools, i. 89. O Madune (Mayadunne) era rei de Sitavaca. (') D. Constantino de Barreto, ceilonense, é citado por Tikiri Abeyasinghe na sua obra Portuguese Rule in Ceylon, 82, 110. it
  • 56 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 e sange dos reis de Ceilão que anda afugentado pellos matos e da mesma maneira anda o Barreto e el rei de Candéa (') esta em paz comnosco e este he o fundamento que alguns tem para dizerem e escreverem a Vossa Ma- gestade que a conquista esta ja quazi acabada e que não ha ennemigos. Neste estado achou Constantino (sic) de Saa de Noronha (2) esta com- quista quando o conde do Redondo o mandou suceder a Dom Nuno Alvares Pereira no lugar de capitam geral desta comquista de maneira que por os enemigos andarem retirados e el rei de Candéa em paz se cudou que a comquista se hia acabando e que não ha gerra formada. He verdade que so Dom Costantino faz a gerra ao Madune e ao Barreto e os presegue de maneira que se tem retirado aos matos, mas ha (sic) Senhor que são ene- migos são changalas e dois delles tem nomes de reis e isto basta para se cudar e emtender que oje he necessária mais pervenção e mais vigilância porque amenhã podem voltar as armas comtra nos por não perderem o costume de chimgalas amigos de novidades e de rei natural. O rei de Candéa he enemigo poderoso e ianda (sic) que oje esta em paz comnosco he amigo reconseliado e se cometeo as pazes a Dom Nuno Alvares foi por ver o Madune nesta ilha erdeiro natural e ligitimo destes reinos e por os chimgalas o segião fez comnosco pazes para nos ajudar a lançar fora desta ilha o Madune porque rezea que lhe tire o reino asim que se o Madune fugir ou morrer a outro dia ha el rei de Candéa de alevantar ce e avera grande (sic) trabalhos porque os discuidos desta comquista são e forão muitos (sic) grandes os soldados portugezes são poucos muito mal arma- dos e gente de pouca (109) concideração e el rei de Candéa o sabe muito bem. Os chingalas que nos servem na gerra são tiranizados e sobretudo não temos hum lugar no sertão aonde hum arraial se possa retirar sendo neces- sário nem nesta ilha ha hua fortaleza nos fronteiros nem nos lugares de prezidios e asim esta esta ilha como que não fora comquista nem temos nella couza segura e neste estado com capitães de poca esperiencia e idade pode ce viver com receios e cudado e maes avendo nesta ilha tanta cantidadc de mouros enemigos do nome cristão. Falo com esta clareza porque ja que Vossa Magestade se fia de mim e me mandou a esta ilha para o imformar e dezemganar não he bem que emgane a Vossa Magestade adulterando seu serviço por abonar falcidades com que muitos se ão de querer acreditar. Esta comquista não se acabara emcoanto nesta ilha ouver ouver (sic) o nome de rei chimgala ou o de Madune ou seja o rei de Candéa e posto que os portos que Dom Nuno Alvares lhe aceitou forão de muito proveito (') O rei de Candi era Senerat, acima mencionado. O D. Constantino de Sá de Noronha governou Ceilão duas vezes: a primeira, de 1618 a 1620, e a segunda, de 1623 a 1630.
  • 1619? —NOVEMBRO 5 57 para a nossa gente descançar e de pervençõis necessárias para no futuro se poder dar fim a esta comquista ouve todavia grandes discudos da nosa parte ategora. Porque com esta paz dei rei de Candéa se podião lançar fora e istingir os mouros desta ilha, poderá se fortificar Baticalou e Triquilimale poderan ce fazer as fortalezas necessárias nas fronteiras de Candéa e reformar ce esta comquista de muitas armas que não tem fazendo tanta cantidade delias todos os annos pellos geraes e dissavas com nome de Vossa Magestade e com os seos officiaes e a sua custa uzado hua soo na conquista nem em o almazen de maneira Senhor que para nos não se tem feito pervenção algua e para o enemigo nos poder constratar se tem feito muitos porque o geral dissavas e vedor da Fazenda emchem de ordinário o reino de Candéa de sal e de roupas e de amfião e do maes de maneira que tem Candéa em sy con abun- dância a todas estas couzas para muitos annos que são couzas maiormente o sal sem os chimgalas não podem viver e so com lhe fazerem fome do sal poderão obriga los a vir a obediência de Vossa Magestade mas como aqui não lembra mais que o imterece trata ce delle como couza principal e da gerra com pouco calor e asim se vai esta comquista dilatando com o noso poder emfraquecendo emchen ce os enemigos de tudo os (sic) que lhes he necessário e nos disposemos nossas terras dos mantimentos por lhe emcher as suas a troquo de tirar delles arequa e çapão(1)- (109 v.°) Comvem Senhor que mui deveras se trate desta comquista porque receo que discuidos sejão ocazião de grandes desordens e que a cobiça e imterece fação delia chaga imcuravel e se figão (?) seos mouros emcoanto durar a paz com Candéa e fação ce fortalezas nas fronteiras ou noutros lugares dos prizidios e não sejão ratoeiras de paos para tomarem portuguezes como no tempo paçado se fazião que todos os enemigos queimarão sendo mui fortes e bem provida (sic) do necessário com moniçõis e mantimentos para com ellas se segurar o ganhado e se poder ir adiente porque isto parece comquista de barbaros em que se tem comsumido tanta gente e dinheiro e não há nella couza segura nem com que fortificar os natturaes nem com que a segorar dos enemigos. Comvem Senhor que os arraquas (2) andem no campo e que o capitam geral ande nelles que esse he o seo officio e que se tirou dos capitães antigos (') Sapão é o mesmo que «pau brasil». Citado em The Historie Tragedy of the Island of Ceilão (trad, inglesa), de João Ribeiro, 7. Citado ainda no Glossário Luso- • Asiático, ii, 290. (') Arraquas. Supõe-se que esta palavra quererá dizer o mesmo que arraial, no sentido de «acampamento» militar.
  • 58 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 e de valor e não de mancebos sem esperiencia de gerra desta ilha que isto a sido cauza de alevantamentos e de grandes trabalhos como Vossa Mages- tade vera pella devaça da gerra que este anno mando. E porque el rei de Candéa oje esta em paz comnosco he maior enimigo que esta comquista tem e o mais poderozo de Vossa Magestade mandar (sic) que se metta cabedal de gente de gerra nesta ilha e que com resolução se trate de tomar o rei de Candéa porque emtão se poderá acabar esta com- quista, e se algum dia ouver alevantamento do (sic) chimgalas não avera rei que os favoreça e ouze de tratar que nesta ilha não aja mais rei que Vossa Magestade. Para comquistar o rei de Candéa não he neceçario muito tempo porque com lhe tolherem o sal e o porto de mar e o comercio he trato que os capitães geraes e os dissavas e vedor da Fazenda tem com aquelle reino por seos imtereces em menos de hum anno e meo vira a obediência de Vossa Magestade e agora que o reino de Jafanapatão í1) he de Vossa Magestade se poderá esta comquista acabar mais depresa porque por ally emtravam as moniçõis e todo o maes que Candéa avia mister e se deva (sic) todo o favor contra esta comquista e Deos perdoe ao conde do Redondo que se elle me ajudara com (sic) Vossa Magestade lhe mandava e elle me tinha pro- metido Baticalou estivera oje fortificado e el rei de Candéa mais inabilitado para poder sustentar ce. Emfim em seos maos conselhos que se persuadirão que com eu vir a Ceilão fazer o que Vossa Magestade me mandava se lhe atalhavão os imtereses que tem de sustemtarem nesta ilha homens que nem servem para a gerra nem para a Fazenda e emtão a de Vossa Magestade perece e elles com ella fazem ce (110) poderosos e adquirem amigos e Vossa Magestade fiqua deservido e emgado (sic) como vera pellas devaças que este anno mando por via do Santo Officio porque como muito se temem delias e de minhas cartas em verdade não achei caminho mais seguro para ellas irem a mão de Vossa Magestade que se suas instruçõis me vierão por esta via não andarão pellas praças de Goa nem se comoniquara o segredo delias emcomendado (sic) o a Vossa Magestade tanto ao seo vizo rei nem os que em Goa sostentão estes ministros de Ceilão tiveram ocazião de escreverem que eu não trazia poderes mads que para tirar devaças e ex aqui Senhor como Vossa Magestade he servido de homens que no serviço de Vossa Magestade se honram e emriquecem. Em cazo que a Vossa Magestade e ao seo vizo rei avizem que em Ceilão não ha enemigos ou que se tem alcançado vitorias (') Sobre a obediência do reino de Jafanapatão a el-rei de Portugal, consuhem-se Documentos Remetidos da índia, vn, 139 e 198.
  • 1622 —FEVEREIRO 8 59 comtra elles emganão a Vossa Magestade por minha comsagração o que escrevo nesta carta he o que paça na verdade e sobre estes fundamentos edefique o que lhe parecer que maes comvem que eu faço o que devo e repondo a obrigação que Vossa Magestade me tem posto e ao seu viz rei desse Estado, avizo também de tudo porque não aja em Goa quem o obrige a escrever o contrario por respeitos que estes são os que tem este Estado com a Candéa na mão e a cauza de Vossa Magestade e seos ministros andarem tam emganados. As devaças comoniquarei com o viz rei quando for a Goa e tudo maes, e por ora he neceçario mandar a Vossa Magestade húa via da Fazenda e outra da Gcrra. Deus guarde etc.a a 5 de Novembro de 1619(7) de Columbo. Frei Sebastião de São Pedro bispo de Cochim. (M. A. S.) 49 1622 — Fevereiro 8 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda el-rei o exacto cumprimento das ordem e regimentos relativos ao governo do Estado da índia. Havia, naturalmente, ex- cepções, mas era necessário que o vice-rei, no exercício dos seus poderes, se referisse a isso mesmo. (112) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. A observância das ordens e regimentos do governo desse Estado vos hey por muy encarregado para que em tudo vos conformeis e ajusteis com elles como cousa que he de tanta importância a meu serviço, com declaração que sucedendo algum caso tal que pareça forçosso proceder se nelle apartando vos em algíía maneira das ditas ordens e regimentos o pode- reis fazer mandando aos ministros a que tocar a execução que o cumprão sem embargo da tal ordem dando lha por escrito asinado por vos para que em todo o tempo conste da causa. Escrita em Lixboa a 8 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.a via. (M. A. S.)
  • 60 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 50 1622 — Fevereiro 10 Carta régia ao conde vice-rei. Falava-se, por vezes, na necessidade de se criar um bispado em Ceilão. Devia o vice-rei estudar o assunto e informar devidamente. (114) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Ten se me representado que convém ao serviço de Deos e meu e bem comum da ilha de Ceillão nomear se bispo para ella e para tomar nesta materia a resolução que mais convenha vos encomendo muito que vos informeis particularmente se convirá que esta pratica passe adiante e do que achardes e vos parecer me dareis conta na volta destas naos. Escrita em Lixboa a 10 de Fevereiro de 622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.a via. (M. A. S.) 51 1622 — Março 10 Carta régia ao conde vice-rei. O bispo de Malaca havia escrito o ano passado a respeito das cristandades de Solor e Timor, assim como do estado daquelas ilhas. Reco- menda todo o cuidado na sua conservação, favorecendo em tudo os Dominicanos, que nelas trabalhavam. Quanto à ilha de Sabo, a cuidado dos Jesuítas, devia continuar sob os mesmos missionários. (116) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquele que amo. Vendo o que me escreveo o anno passado o bispo de Malaca 0 (') O bispo de Malaca era D. Gonçalo da Silva. Era inquisidor em Goa. Nomeado bispo em 1610. Em 1629 voltou para o Reino, sendo depois transferido para a diocese de Ceuta. Mitras Lusitanas no Oriente, por Casimiro Cristóvão de Nazaré, n, 232-235.
  • 1622 —FEVEREIRO 9 61 sobre as christades (sic) de Solor e Timor, e o estado daquellas ilhas 0), vos encomendo que avendo occasião acudaes á concervação daquellas fortalezas com o socorro necesario para se conservarem e deffenderem aos olandeses, e ordenareis que os relegiosos de São Domingos que aly residem sejão providos com todo cuidado para que á falta disso as não desemparem. E porque o bispo diz que os gentios de Sabbo não querem admitir os rele- giosos de São Domingos, e se dão milhor com os da Companhia ey por bem e mando que os da Companhia continuem com aquela christandade O para que asy se consiga o intento da converção daquelles gentios. Escrita em Lisboa a 10 de Março de 1622. Dom Diogo de Castro O Bispo Conde Nun'Alvarez de Portugal Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. A. S.) 52 1622 — Fevereiro 9 Carta régia ao conde vice-rei. Havia queixa contra «os ministros que servem na ilha e conquista de Ceillãon por- que obrigavam abusivamente os oficiais da Câmara de Colombo a passar-lhes certidões indevidas. Devia o vice- -rei determinar que se não passassem certidões «senão do que constar por autos». (118) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Sou informado que os ministros que servem na ilha e conquista de Ceillão tirão certidões dos officiaes da Camara de Columbo obrigando os (') Nos Documentos Remetidos da India, vil, 127 c 128, lê-sc, cm carta do gover- nador Fernão de Albuquerque para el-rei, dc 17 de Fevereiro de 1621, que ele tinha recomendado toda a atenção do bispo de Malaca para o que se estava a passar na região de Solor e Timor. Os holandeses haviam ocupado novamente a fortaleza dc Solor. (3) Em 18 de Fevereiro de 1622, Fernão de Albuquerque escrevia, dc Goa, que os religiosos de S. Domingos se lhe haviam queixado exactamente deste particular: o bispo de Malaca tinha mandado para a ilha de Sabo, «que dizião ser das de Solor», religiosos da Companhia. O governador ordenara que nada sc alterasse sem ordem de el-rei. A carta sob análise resolve o diferendo. O nome da ilha grafa-se hoje, vulgarmente, Savu ou Sawu, situando-se ela entre Sumba e Roti. Documentos Remetidos da índia, vn, 370.
  • 62 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 a que lhas passem com vexações, e porque não convém que isto passe adiante hey por bem e mando que logo que chegardes a Goa ordeneis que os ditos official's da Camara nem outro algum passem certidões senão do que constar por autos, e para assy se comprir passareis o despacho necessário. Escrita em Lixboa a 9 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. A. S.) 53 1622 — Fevereiro 26 Carla régia ao conde vice-rei. Havia grande falta de artilharia nas fortalezas da índia. Indica el-rei os meios necessários para remediar esta mesma falta. As câmaras das principais cidades deviam colaborar neste sentido, empregando em cobre a quarta parte do rendimento do 1 % das mesmas. (120) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Pella imformação que tenho da falta que ha de artelharia em alguas das fortalezas do Estado da índia vos encomendo ordeneis ás camaras das cidades de Goa Baçaim, Chaul, Damão, Cochim, e a cidade de Columbo em Ceillão e de Malaca, e Machao na China que empreguem em cobre a quarta parte do rendimento do hum por cento daquellas cidades como o conde de Redondo que Deos perdoe escreveo que lho tinha ordenado e fação do que nisso importar fundir artelharia groça que sirva somente para defenção das ditas cidades e seya de calidade que nunca possa servir em naos e se evitar por este modo trazerem na os capitães nas suas embar- caçõis (x), encomendando as ditas cidades de minha parte que me dem conta (') Nos passados tomos dos Documentos Remetidos da índia é crónica a queixa da falta de artilharia. Nesta carta régia foca-se um particular de interesse: a artilharia fundida na fndia devia destinar-sc exclusivamente às fortalezas, sendo «de calidade que nunca possa servir cm naos ...».
  • 1622 — FEVEREIRO 8 63 do que cada hua em particular fizer neste negocio. Escrita em Lixboa a 26 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.a via. (M. A. S.) 54 1622 — Fevereiro 8 Carla régia ao conde vice-rei. Devia ele cumprir a resolução anteriormente ordenada a propósito da extin- ção da Irmandade da Congregação dos Portugueses, fun- dada pelos Jesuítas, assim como a confraria da agente da terra e escravos». (122) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Encomendo vos que tenhaes cuidado de fazer com effeito cumprir e executar a resolução que os annos passados se tomou sobre se extinguir a Hirmandade da Congregação dos Portugueses que os padres da Companhia tinhão extituido (sic) na cidade de Goa, e que pella mesma maneira ordeneis se extingua a Confraria que ainda se continua na gente da terra e escra- vos 0), porquanto se entende que de aver se podem seguir grandes inconvi- nientes de deserviço de Deos e meu, e do contrario nenhum, e de como assy fica extinta me avisareis. Escrita em Lixboa a 8 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da Índia. 3." via. (M. A. S.) (l) Nos Documentos Remetidos da índia, vil, 116 e 117, Fernão de Albuquerque, em carta de 16 de Janeiro de 1621, informara que a Congregação dos Portugueses já tinha sido extinta e que a da gente da terra e escravos continuava, pois prestava «muito serviço a Deus». Esta questão havia sido levantada pela Misericórdia, mas encontrava-sc resolvida.
  • 64 DOCUMENTOS REMETIDOS DA INDIA — LIV. 16 55 1622 — Fevereiro 12 Carta régia ao conde vice-rei. El-rei tinha sido infor- mado de que era possível a comunicação entre Melinde e a Etiópia, por intermédio do rio Bravo. Havia-se já tentado esta exploração, mas sem resultado. Convinha, porém, não abandonar esta tentativa. (124) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Eu fui informado que pello rio Bravo se podia abrir caminho de Milinde para a Ethiopia 0) e que podendo isto ter effeito seria de grande serviço de Deos e meu respeito do muito que convém para a conservação e augmento da christande (sic) daquellas províncias (2) aver nellas comoni- cação corrente com meus vasallos e posto que da diligencia que acerca deste negocio se ja fez não tem resultado cousa de consideração em respeito do que afirmava, todavia pellas que ficão apontadas me pareceo encomendar vos que procureis com todo o cuidado apurar por todas as vias a certeza que pode aver do que se diz acerca deste caminho e do que fizerdes e se achar me dareis conta. Escrita em Lixboa a 12 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. A. S.) 56 1622 — Fevereiro 26 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda Rodrigo Afonso de Melo, fidalgo da sua Casa e filho de António de Melo, que tinha sido alcaide-mor de Elvas. (') Sobre este assunto, veja-se a carta régia dirigida ao conde de Redondo, D. João Coutinho, em 27 de Março de 1620. Documentos Remetidos da India, vn, 10 e 11. O vol. vi, 13 e 14, publica outra carta régia ao mesmo conde de Redondo, de 12 de Março de 1619, relativa à mesma tentativa. O O interesse desta comunicação centrava-se principalmente na conservação da cristandade da Etiópia, que vivia com alguma dificuldade. As comunicações habituais, pelo mar Vermelho, tornavam-se cada vez mais difíceis.
  • 1622 —MARÇO 10 65 (126) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Avendo eu respeito a andar em meu serviço nessas partes da índia Rodrigo Afonso de Mello O fidalgo de minha Casa filho de Antonio de Mello que foi alcaide mór da cidade de Elvas hey por bem e vos encomendo e mando que do dinheiro que podeis repartir em merces o entretenhaes com algua cousa para com isso poder continuar em meu serviço porque de assy o fazerdes receberey contentamento. Escrita em Lixboa a 26 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. A. SJ 57 1622 — Março 10 Carta régia ao conde vice-rei. Frei António da Por- ciúncuia havia pedido a exoneração do cargo que ocupava na Mesa de Consciência e Ordens, do Estado da índia. O vice-rei resolveria este assunto, ao chegar a Goa. (128) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquele que amo. Frei Antonio da Porciuncula me escreveo o anno passado pedindo me pellas causas que alega o escuze da ocupação dos negocios da Mesa da Conciencia e Ordens do Estado da India em que he ocupado. Encomendo vos que conforme ao estado e desposição em que este relegioso se achar quando embora chegardes à índia, o escuzeis, ou lhe encarregueis que sirva, significando lhe que me ey por bem servido de seu procedimento. Escrita em Lixboa a 10 de Março de 1622. Dom Diogo de Castro O Bispo Conde Nun'Alvarez de Portugal Para o conde viso rey da India. 3." via. (M. A. S.) (') Este fidalgo, segundo informação de Fernão de Albuquerque, em 10 de Fevereiro de 1622 recusara-se a servir em Ormuz, partindo, sem licença, para o Reino. Documentos Remetidos da índia, vil, 418 e 419.
  • 66 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 58 1622 — Fevereiro 12 Carta régia ao conde vice-rei. O governador Fernão de Albuquerque havia informado que a fortaleza de Coulão não tinha grande interesse. Com efeito, o seu porto não se prestava a desembarques de «inimigos da Europa». Além disso, não havia quem nela quisesse ir servir. Logo, devia o vice-rei estudar bem a situação, resolvendo o que melhor lhe parecesse, provendo-a do necessário. (130) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. A fortaleza de Coullão está entre os reys do Malavar, e cercada de muros com sete baluartes que bastão contra os naturaes, e porque dizem que não tem porto para naos nem boa bahia para desembarcação se entende que não há aly que temer de enemigos de Europa, e assy o aviza o gover- nador Fernão d'Albuquerque, e que por não ser praça de proveito, e não terem os capitães delia nenhua comonicação com os ditos reys não avia quem a quizesse servir. E porque convém yrdes advertido de tudo o que toca às fortalezas da India me pareceo comonicar vos por esta o que Fernão d'Albuquerque diz acerca de Coulão e as mais ynformações que delia se tem para que saibaes o estado em que está, e quem a tem à sua conta, e a pro- vejaes do que lhe faltar no melhor modo que poder ser 0. Escripta em Lixboa a 12 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. A. S.) 59 1622 — Fevereiro 12 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda pontuali- dade nas resposta a informações solicitadas. Devia o vice- (') A fortaleza de Coulão entrou muito cedo para a influência dos portugueses. Apesar do tom algo pessimista da carta sob análise, só em 1658 seria ocupada pelos holandeses.
  • 1622 —FEVEREIRO 12 67 -rei prover nisto com o possível cuidado «em matérias de que quero ser informador). Apenso: Cópia desta carta enviada aos tribunais da Relação, Fazenda e Contos. (132) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Encomendo vos que tenhaes particular cuidado de fazerdes que se satisfaça a todas as deligencias que levaes á vossa conta que se hão de fazer na índia em matérias de que quero ser informado, e que as pessoas a que as cometerdes as não dilatem, e se ajão nellas com tal pontualidade e aplicação que todos os annos se responda a tudo o que daqui vos mandar escrever vigiando sobre o procedimento de cada hum de maneira que entendão elles que lhes convém não faltarem em sua obrigação. Escripta em Lixboa a 12 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. À margem: deo se copia aos tribunaes da Relação Fazenda e Contos. Apenso: 1622 — Fevereiro 12 (133) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquele que amo. Encomendo vos que tenhaes particular cuidado de fazerdes que se satisfaça a todas as diligencias que levaes a vossa conta que se hão de fazer na índia em matterias de que quero ser informado. E que as pessoas a que as cometterdes as não dilatem, e se hajão nellas com tal puntualidade e applicação que todos os annos se responda a tudo o que daqui vos mandar escrever vigiando sobre o procedimento de cada hum de maneira que entendão elles que lhes convém não faltarem em sua obrigação. Escritta em Lixboa a 12 de Fevereiro de 1622. Rey. A carta de Sua Magestade acima copiada se registe na Relação Fazenda e Contos, e se passem disso certidõis nas costas desta. E com isso se torne ao secretario do Estado para que conste como se deo aos dittos tribunais noticia do que Sua Magestade por ella ordena. Pangim a 29 de Janeiro 623 —diz a entrelinha acima copiada— e o chanceler do Estado vedor da Fazenda Geral, e o provedor mor dos Contos o fação assi cumprir, e o cumprão no que lhes tocar das matterias que se lhes remetterem.
  • 68 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LLV. 16 Conde (133 v.°) Fica registada atras no Livro de Veludo Verde dos Assentos dos Registos da Relação a fls. 88 verso. Estevão Delgado (?) fica registada a carta atras no Livro dos Registos das Provisões e Cartas de Sua Magestade a fls. 54. Jeronimo(?) Borges de Oliveira Registado no Livro 2.° das Provizões de Sua Magestade que serve nesta Fazenda a fls. 174 verso the fls. 175. Juceph de Figueira (?) (M. A. S.) 60 1622 — Fevereiro 12 Carla régia ao conde vice-rei. Estava ordenado que os funcionários superiores do Estado da índia encarregados de diligências respeitantes ao serviço régio deviam en- tregá-las a tempo ao Secretário de Estado, a fim de este as enviar para o Reino. Deviam tais funcionários cobrar certidão de tal entrega. Apenso: Cópia desta carta enviada aos tribunais da Relação, Fazenda e Contos. (135) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Porquanto está ordenado que os ministros que me servem nesse Estado a que se cometerem deligencias de meu serviço, quando mas enviarem as entreguem ao secretario do Estado cobrando certidão sua de como ficão em seu poder, e vem nas naos, e que o dito secretario as ponha nas listas dos papeis das vias que trouxerem as ditas naos, e as encaminhe nellas a todo bom recado, e convém a meu serviço que esta ordem se execute, me pareceo advertir vos delia para que façaes que se cumpra e tenhaes cuidado de saber se há nisso descuido para o remediardes quando o aya. Escripta em Lixboa a 12 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3.* via. À margem: mandou se registar na Relação, Fazenda e Contos.
  • 1622 —FEVEREIRO 12 69 A penso: 1622 — Fevereiro 12 (136) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Porquanto está ordenado que os ministros que me servem nesse Estado a que se cometterem diligencias de meu serviço, quando mas envia- rem as entreguem ao secretario do Estado cobrando certidão sua de como ficão em seu poder e vem nas naos, e que o ditto secretario as ponha nas listas dos papees das vias que trouxerem as dittas naos, e as encaminhe nellas a todo bom recado, e convém a meu serviço que esta ordem se execute, me pareceo advirtir vos delia para que façaes que se cumpra e tenhaes cuidado de saber se ha nisso descuido para o remediardes quando o haja. Escrita em Lixboa a 12 de Fevereiro de 1622. Rey. A carta de Sua Magestade acima copiada se registe na Relação, Fazenda e Contos e se passem disso certidõis nas costas desta para constar como se deo noticia aos ministros destes tribunais do que Sua Magestade por ella ordena e com isso se torne ao secretario do Estado. Pangim a 29 de Janeiro 623. Conde (136 v.°) Fica registada a carta atras no Livro de Veludo Verde dos Assen- tamentos e Registos da Relação a fls. 89. Estevão Delgado (?) fica registada a carta atras no Livro dos Registos das Provisões e Cartas de Sua Magestade a fls. 54. Jeronimo (?) Borges de Oliveira Registado no Livro 2.° das Provizões de Sua Magestade que serve nesta Fazenda a fls. 174 verso. Juceph de Figueira (?) (M. A. S.) 61 1622 — Fevereiro 18 Caria régia ao conde vice-rei. El-rei, seu pai, tinha or- denado que não continuasse a fundação da casa recolecta que os Dominicanos pretendiam construir em Goa, tendo
  • 70 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 enviado ordem nesse sentido em 1620 ao conde de Re- dondo. O governador Fernão de Albuquerque informara que tais religiosos não haviam construído nova casa, mas apenas adaptado uma igreja antiga, de Santa Bárbara. Ordena el-rei que se cumpra a anterior ordem régia, apesar da informação de Fernão de Albuquerque. (138) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. El rei meu senhor e pai que sancta gloria aja mandou que não pasasse adiante a fundação da casa recolecta que os religiosos de São Dominguos querião fazer na ilha de Goa e o anno de 1620 encarregou ao conde de Redondo sendo viso rey desse Estado que assy o fizesse comprir. E posto que o governador Fernão de Albuquerque me escreveo o anno passado representando me que os ditos religiosos não fundarão casa de novo, mas somente em hua igreja antigua que tinhão da invocação de Sancta Barbara que he freguesia que está a sua conta se recolherão alguns, mandando eu ver tudo o que elle acerca disso diz, resolvi que se de a exe- cução o que está mandado de não passar adiante esta casa recolecta sem embargo do que diz o dito Fernão de Albuquerque e que a igreja que ali tinhão se ponha no estado que dantes estava 0). Encomendo vos que assy o façais executar sob a pena que se declara na carta do anno de 1620 que se escreveo sobre esta materia, e está na Secretaria desse Estado. Escrita em Lixboa a 18 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. A. S.) 62 1622 — Fevereiro 9 Carta régia ao conde vice-rei. Havia a informação de que, do lugar em que se encontrava a fortaleza velha dc Moçambique, se podia causar dano às fortificações da (') Os Documentos Remetidos da índia, vi, 308, publicam a carta régia de 27 de Março de 1620. O tomo vn, 112 e 113, apresenta a resposta de Fernão de Albuquerque, de 16 de Janeiro de 1621, a que se refere a carta sob análise.
  • 1622 — FEVEREIRO 10 71 praça. Em vista disto, tinha el-rei, seu pai, ordenado que de lá saíssem os Jesuítas que desejavam construir neste local uma casa sua. Posteriormente, os ditos padres ti- nham-se entendido com D. Nuno Álvares Pereira, con- cordando este com a sua proposta. Ordena el-rei que se cumpra a primeira ordem, logo que o vice-rei chegue a Moçambique. (140) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Por se aver representado que do citio em que estava a fortaleza velha de Moçambique se podia fazer danno as forteficações daquella praça mandou el rey meu senhor e pai que sancta gloria aja que os religiosos da Companhia que aly pretendião edificar casa se sahissem daquelle posto sem embargo do que lhe enviarão dizer por suas petições em rezão de o averem de continuar e que se lhe desse outro em que edeficassem em que não ouvessem os inconvinientes que tinha o da fortaleza velha. E porque tenho entendido que tegora se não executou a dita ordem e que os padres contra ella ouverão de novo licença de Dom Nuno Alvarez Pereira para se não sahirem da dita fortaleza velha, estranhareis de minha parte ao dito Dom Nuno Alvarez o que nisso fez, e ao provincial da Companhia não aver comprido o que nisso se mandou; e vos encomendo e encarrego muito que tanto que chegardes a Moçambique façaes executar nesta materia o que está mandado por convir assy a meu serviço de que me dareis conta na volta destas naos. Escrita em Lixboa a 9 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. A. S.) 63 1622 — Fevereiro 10 Carla régia ao conde vice-rei. Em 1619 havia el-rei, seu pai, ordenado ao conde de Redondo que o inquisidor mais antigo tirasse informação acerca do procedimento de D. Nuno Alvares Pereira, quanto à conquista de Ceilão. Até ao presente tal informação ainda não havia chegado. li
  • 72 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LTV. 16 (142) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Nas vias do anno de 619 escreveo el rey meu senhor e pai foue santa gloria aya ao conde de Redondo que Deos perdoe, que orde- nasse ao inquissidor mais antigo tirasse informação do procedimento que Dom Nuno Alvarez Pereira tivera na conquista da ilha de Ceillão pello que acerca disso dezião os officiaes da Camara de Columbo 0 em hua carta sua de que se lhe enviou a copia, ao que o governador Fernão d'Albu- querque respondeo nas vias do anno de 1620 que se entregara a dita ordem ao inquisidor, o qual não enviou feita esta deligencia pellas vias do mesmo anno. Encomendo vos que saibaes o que nisto se fez, e não se me tendo enviado a dita informação ordenareis que venha na volta destas naos para a mandar ver, e o que tiver por mais meu serviço. Escripta em Lixboa a 10 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.a via. (M. A. S.) 64 1622 — Fevereiro 11 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda cuidado quanto à gente que desejasse regressar ao Reino. As naus deviam vir convenientemente guarnecidas de soldados para sua defesa. Não se devia permitir a ninguém a viagem por terra, fazendo constar que aqueles que a tentassem, sem autorização dos vice-reis ou dos capitães de Ormuz, não seriam despachados, quer em Lisboa, quer em Madrid. (144) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo; pella importância de que he conservar se a gente que anda na India e que se não auzente do Estado nem se deixe vir para o Reino em cantidade que faça falta vos encomendo que façaes guardar com pontua- lidade as ordens que estão dadas sobre esta materia, tendo contudo consi- (') Nos Documentos Remetidos da índia, vi, 189, a cidade de Colombo queixa-se amargamente de D. Nuno Álvares Pereira.
  • 1622— MARÇO 10 73 deração que as naos devem vir com soldados que as possão defender em qualquer ocazião de guerra: e a este respeito podereis dar licença as pessoas que vos parecer conviniente para virem nas naos repartindo as de modo que cada hua delias venha previnida para tudo, porem não concedereis licença algua para virem por terra advertindo que as pessoas que fizerem este caminho sem ordem vossa ou do capitão de Ormuz não hão de ser ouvidas nem despechadas, em Madrid nem neste Reino ('), e para que esta resolução viesse a noticia de todos e saibão que se ha de comprir sem dispenssação algua a mandei aqui publicar, e o mesmo ordenareis que se faça na índia. Escrita em Lixboa a xj de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.a via. (M. A. S.) 65 1622 — Março 10 Carta régia ao conde vice-rei. Ordena que, logo após a sua chegada à India, mande ao inquisidor mais antigo tire «residência» ao governador Fernão de Albuquerque. De- pois de terminada, devia lê-la, resolvendo então se devia ou não permitir ao mesmo governador o regresso ao Reino. (146) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Hey por bem e mando que tanto que prasendo a Deos chegardes a Goa ordeneis ao inquisidor mais antigo tire residência a Fernão de Albu- querque governador da índia na qual o dito inquisidor pregunte as teste- munhas e escreva seus ditos o prometor da Inquicição e despois de serrada a dita residência a vereis com ambos os inquisidores, em segredo e com- forme ao que se achar e constar delia ordenareis o que vos parecer sobre a pretemção que o dito Fernão de Albuquerque tem de aver de ficar na O Esta proibição explica, na realidade, a falta de documentação existente a res- peito de tais viagens por terra.
  • 74 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 índia ou embarcar se O, tendo se nisso respeito a qualidade das culpas que se lhe empuzerem e prova delias e me avizareis e ambos os ditos inquisi- dores do que se assentar que se execute emviando me originalmente por vias esta residência. Escrita em Lixboa a 10 de Março de 1622. Dom Diogo de Castro O Bispo Conde Nun'Alvarez de Portugal Para o conde viso rey da India. 3." via. (M. A. S.) 66 1622 — Fevereiro 12 Carta régia ao conde vice-rei. Quando o conde de Re- dondo partira para a índia, levara instruções para des- pachar uma pessoa de toda a confiança em direcção a Manila e às Molucas, a fim de se entender com os ca- pitães holandeses. O conde de Redondo nomeara Pêro Mendes de Vasconcelos, sargento-mor do Estado, para tal missão de serviço. Devia o vice-rei informar-se sobre tal diligência, «com o resguardo e segredo que a materia pede ...» (148) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. O conde do Redondo indo por viso rey desse Estado levou daqui ordem de el rey meu senhor e pai que sancta gloria aja, para despachar de Goa húa pessoa pratica e capaz de toda a confiança a Manilha, e as partes de Maluco para tratar com os capitães olandezes que aly asistissem O Na verdade, Fernão de Albuquerque faleceu em Goa em 29 de Janeiro de 1623, depois de ter entregado o governo a D. Francisco da Gama, conde da Vidigueira, em 19 de Dezembro de 1622. Foi enterrado, a seu pedido, na cova que pertencera a Afonso de Albuquerque, na Igreja de Nossa Senhora da Serra. Segundo o epitáfio na pedra sepulcral, ao falecer, estava despachado com a capitania de Goa, com a da forta- leza de Damão, e com uma viagem do Japão. Crónica dos Vice-Reis e Governadores da índia, por José F. Ferreira Martins, 330. Quer isto dizer que a «residência» nada havia revelado de grave contra este governador.
  • 1622 —FEVEREIRO 12 75 o negocio que se lhe deu por extracção (?) de que vos enteirareis pella mesma instrução que de prezente está em mão de Fernão de Albuquerque de quem a cobrareis, e a execução disso nomeou o conde para este negoceo a Pero Mendes de Vasconcellos sargento mór do Estado, e o mandou em húa galiota ao dito effeito O. Encomendo vos que com o resguardo e segredo que a materia pede procureis saber o que resultou da ida de Pero Mendes e me avizeis de vossa mão de tudo o que ouver pello modo que se ordenava ao conde de Redondo. Escrita em Lixboa a 12 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3.* via. (M. A. S.) 67 1622 — Fevereiro 12 Caria régia ao conde vice-rei. Recomenda as órfãs do Recolhimento do Castelo, D. Juliana de Sousa, filha de Lopo de Sousa; D. Maria de Castro, filha de D. Diogo Pereira, e D. Maria de Betancor. (150) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Nas naos da armada de que foi capitão mor Dom Francisco de Lima forão à India Donna Juliana de Sousa filha de Loppo de Sousa C2) que Deos perdoe, Donna Maria de Castro filha de Dom Diogo Pereira (3) e Donna Maria de Betancor horfaãs do Recolhimento do Castello da minha propteição para lá se casarem na forma da carta que el rey meu senhor e pai que santa gloria aya escreveo ao conde de Redondo viso rey que foi desse Estado. Encomendo vos que se estiverem ainda por casar quando (*) Segundo carta de Fevereiro de 1619, Documentos Remetidos da índia, v, 242, o sargento-mor do Estado da Índia tinha partido na galeota de Manila, em Setembro último, levando consigo 24 soldados e oficiais. Como não poderia ir directamente de Malaca a Manila, faria a viagem por Macáçar e Molucas. (*) Lopo de Sousa parece ser o capitão da galeota, enviada a Manila, referida na nota do documento anterior. Documentos Remetidos da Índia, v, 235. (') Nos Documentos Remetidos da India menciona-se o Dr. Diogo Lobo Pereira, ouvidor-geral do Cível e desembargador. Supomos não se tratar desta personalidade.
  • 76 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 prazendo a Deus chegardes a Goa trateis de as casar na forma que está mandado, porque assy o ey por meu serviço. Escripta em Lixboa a 12 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3.' via. (M. A. S.) 68 1622 — Fevereiro 27 Carta régia ao vice-rei. Gaspar de Melo de Sampaio, enviado ao Reino pela cidade de Goa, havia apresentado a petição junta «sobre a pretenção que tem de apre- zentar ouvidor delia ...» Devia o vice-rei estudar esta matéria e informar. Apenso: A petição da cidade de Goa. (152) Conde vizo rey amigo. Eu el rey vos imvio muito saudar como aquelle que amo. Gaspar de Mello de Sampaio (x) que veo a mim inviado da sidade de Goa me prezentou em nome daquella cidade a petição que sera com esta sobre a pretenção que tem de aprezentar ouvidor delia a qual me pareceo remeter vos para que a vejais e me avizeis de vosso parecer. Escrita em Lixboa a 27 de Fevereiro de 622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.a via. Apenso: (153) 3." via Senhor Diz Gaspar de Mello de Sampayo em nome do Estado da India que a cidade de Goa cabessa do dito Estado apresentou sempre hum julgador (') Gaspar de Melo e Sampaio é atrás citado, no documento 21.
  • 1622 — FEVEREIRO 9 77 para as couzas da cidade con tittulo de ouvidor delia assy com (sic) cidade de Lixboa apresenta os juizes do Civel delia e estando nesta posse lhe moveo letigio o procurador da Coroa sobre se podia a cidade por o dito ouvidor estando pendendo esta cauza sendo comforme a dereito não se poder inovar couza algúa lhe não consentem continuar a dita sua posse sendo atentado manifesto que nas cauzas da jurisdiçam tem também lugar quando se alega a tittulo e este se presume pello curço de tanto tempo e por a cidade gosar dos mesmos previlegios que tem Lixboa O pede a Vossa Magestade avendo respeito ao sobredito e para atalhar duvidas e letigios entre seus vassalos e maes naquellas partes onde he maes justo se ocupem todos no serviço de Vossa Magestade lhe faça merce mandar que a apresentação da ditta vara do ouvidor de Goa pertemça a cidade ou ao menos que seja conservada na sua posse ate se detreminar a cauza da pro- priedade e recebera merce. (M. A. S.) 69 1622 — Fevereiro 9 Carta régia ao conde vice-rei. Expõe el-rei a situação em Ceilão, após o falecimento do rei de Jafanapatão, ha- vendo sido este reino incorporado no Estado. Era neces- sário agora prover às defesas de várias fortalezas. Logo que chegasse à índia, devia o vice-rei escolher pessoa idónea e capaz de se desempenhar de tal tarefa. Se An- tónio Pinto da Fonseca não estivesse em Malaca, devia ser ele. (.156) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo; sendo morto el rey de Jafanapatão se meteo aquelle reino no Estado C2) com o que ficarão melhoradas a fortaleza de Manar, e a povoa- ção de Negapatão e impididos os socorros dos mouros badagás que entravão em Candéa em favor dos enemigos e sustentavão em Ceillão a guerra contra meus capitães, e com isto e com se fazer húa fortaleza em Jafanapatão (l) Com efeito, Goa orgulhava-se de gozar dos mesmos privilégios que tinha Lisboa. C) O reino de Jafanapatão foi anexado em 1619. The Temporal and Spiritual Conquest of Ceylon, pelo P.' Fernão de Queirós, 645. Documentos Remetidos da índia. vi, 21; /
  • 78 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 e outra na bahia de Triquilimale, e outra em Baticalou e com se forte- ficarem os portos de Gale e Biligão Caliture Negumbo e Cardiva (x) para serem tanadarias (2) se tem por certo acabará aquella ilha de vir a minha obediência e os rebeldes e as outras nasções de Europa que pretendem entrar nella dessinmaginados de o poderem conseguir, porque os de Candéa vendo se cercados por este modo e sem lugar de poderem comercear fora da ilha virão facilmente obrigados da necessidade a se render, e conse- quentemente todo o mais restante da ilha que está por conquistar, e porque convém quanto se deixa ver dar se fim a esta impreza, assy por forrar as grandes despesas de gente e dinheiro que se fazem como por previnir os estrangeiros que nella pretendem entroduzir se, e o bom effeito consiste (como fica dito) nas forteficações referidas, vos encomendo e encarrego muito que como prazendo a Deos chegardes a Goa busceis (sic) húa pessoa que particularmente va correr com a obra das ditas forteficações assy como o ouvera de fazer Antonio Pinto da Fonseqa a quem tocava se não estivera auzente ocupado na forteficação de Malaqa, fazendo que por todas as vias se ajude o effeito delias com tanta asistencia e cuidado que se acabem com toda a maior brevidade posivel e que pede a muita importância deste negoceo e que seyão bem entendidas as ditas forteficações, e nos citios em que seyão de mais effeito para guardar os portos em que se ão de fazer e obradas com a advertência necessária para ofensa e defensa, e com todas as boas considerações, e resguardo que pede a materia e do que ordenar- des e se fizer me dareis conta com toda a particularidade, enviando me planta dos portos citios e obra das ditas forteficaçõis, e logo que se come- çarem para as mandar ver, e posto que do vosso zello estou certo que nesta materia me aveis de servir a todo meu contentamento me pareceo dizer vos que o receberey muy grande e vos terey por particular serviço fazerdes me este, e como esse vo lo ei de mandar agradecer, e ao capitão geral (') Os nomes citados de Candéa, Triquilimale e Batecalou são bastante vulgares nos passados volumes dos Documentos Remetidos da índia. O porto de Gale fica no litoral su-sudoeste de Ceilão — Glossário Toponímico da Antiga Historiografia Portuguesa Ultramarina, pelo Visconde de Lagoa, 66; o de Biligão é a actual Weligama — ibid., 112; o de Caliture é hoje Kadutara — ibid., 163; o de Negumbo (Negombo) também é bastante conhecido; o de Cardiva, finalmente, é talvez o menos citado, supõe-se ser o moderno Karativu, situado no litoral oeste da ilha — ibid., 194. O Recordc-se que uma tanadaria significava, ao mesmo tempo, posto militar, povoação sujeita ao pagamento de rendas, etc. O tanadar era, assim, capitão do posto, juiz da povoação e, especialmente, cobrador de rendas e até tesoureiro da Alfândega. Glossário Luso-Asiático, por Mons. Sebastião Rodolfo Dalgado, li, 351-353.
  • 1622 —FEVEREIRO 12 79 da conquista da dita ilha de Ceilão escrevo também sobre esta materia a carta que vay nestas vias que lhe mandareis. Escrita em Lixboa a 9 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. A. S.) 70 1622 — Fevereiro 12 Carta régia ao vice-rei da índia. A cristandade no Japão estava a ser cruelmente perseguida. Após a che- gada a Goa, devia o vice-rei estudar a melhor forma de lhe valer. (158) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. A christandade do Jappão (como sabeis) está mui opremida, e os que nella trabalhão muy avexados e perseguidos, e porque minha principal obrigação hé accodir as cousas da Relegião, seguindo nisso o santo zello com que os senhores reys meus predecessores yntentarão a conquista da India me pareceo encomendar vos muito que de maneira vos sejão sempre presentes as cousas da christandade daquelas partes que em todas se veja que o serviço de Deus hé o primeiro que levaes a vosso cargo, e conseguin- .temente a propagação, conservação e augmento da sua santa Fee; e assy tereis particular cuidado de saber tanto que chegardes a Goa o estado em que está a perseguição que avia no Jappão, favorecendo aquella missão, e os padres que a ella se envião quanto for posivel ('), e do que fizerdes me dareis conta com toda a particularidade. Escrita em Lixboa a 12 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.a via. (M. A. S.) C) Consultem-se The Christian Century in Japan, por C. R. Boxer, e Rodrigues the Interpreter, por Michael Cooper, S. J. Ambas as obras descrevem a triste situação em que a cristandade japonesa se encontrava. A perseguição geral começara em 1614. Recorde-se que o «grande martírio de Nagasaqui» se verificou em 10 de Setembro de 1622. Nos Documentos Remetidos da índia, vn, há bastas referências a esta perseguição.
  • 80 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 71 1622 — Fevereiro 22 Carla régia ao conde vice-rei. A Câmara de Goa linha escrito a respeito do Mosteiro de Santa Mónica. Após exame, ordenara el-rei a publicação, na índia, da provisão relativa à proibição de as religiões não poderem herdar bens de raiz sem autorização régia. Convinha ainda li- mitar o número de religiosas, segundo sugestão da Câ- mara, até o limite de quarenta. Tinha havido até o pa- recer de se extinguir o dito mosteiro, por morte das freiras agora existentes. Após a morte da última, poderia ele servir de recolhimento, sustentado pelas mesmas rendas do mosteiro. Logo que o vice-rei chegasse à índia, devia estudar este assunto, e não permitir a admissão de mais religiosas, além de cinquenta. Apenso: a) Parecer do inquisidor Francisco Borges de Sousa; ti) Parecer de Gonçalo Pinto da Fonseca; c) «Titullo dos bens que tem o Mosteiro»; d) Carta da Câmara de Goa a el-rei, em 18 de Fevereiro de 1620. (160) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. A Camara da cidade de Goa me escreveo a carta de que com esta vos envio a coppia acerca do convento de relegiosas que nella edefficou o arcebispo Dom Frei Aleixo de Meneses que Deus perdoei1) e mandando a eu ver se me propos que se devia publicar na India a provisão que aqui mandey passar em conformidade da ordenação acerca de não averem de possuir bens de raiz as relegiões sem licença minha C2), e que converia muito ao bem daquelle Estado lemitar se no dito mosteiro o numero de relegiosas (pellas razões que a Camara apponta) e que este seja de qua- renta, e quando menos de vinte com prefferencia das molheres mais nobres em que poderão ter lugar aquellas que tiverem feito voto de castidade e relegião, e outras que não tiverem cabedal para averem de casar, e tam- bém se me propos que pellas mesmas razões que apponta a Camara se devia extinguir o dito mosteiro por morte das freiras que agora há nelle, e que ao diante servisse de recolhimento a que se aplicassem as rendas que de presente possue, e se adquerirem em vidas das freiras que tem proffessado, porquanto para concervarem vertude e recolhimento pessoas vertuosas era O O Mosteiro de Santa Mónica foi fundado em 1606 pelo arcebispo D. Aleixo de Meneses. (') Nos volumes anteriores desta colecção encontram-se vários documentos relativos a esta matéria. Veja-se Documentos Remetidos da índia, vi, 121-123.
  • 1622 —FEVEREIRO 22 81 bastante meo casa de recolhimento, lembrando se me que o que sempre se tivera por necessário para a concervação daquelle Estado fora naturalizar nelle a nasção portuguesa vallendo se de todos os meos posiveis para con- seguir este fim (*) e que faltando molheres portuguesas se trabalhou muito por effeictuar casamentos de soldados portugueses com as naturaes da terra à custa de minha Fazenda; e despois se ajudou este intento com se envia- rem orfãas deste Reino (como ainda agora se faz) (2) a quem se derão dottes por minha conta, e que avendo na índia tanta falta de portugueses naturaes, que para se concervar hé necessário com grande despeza envia- rem se todos os annos na cantidade que em cada hu sae deste Reino, parece contra o bom governo dar se occasião a se empedirem casamentos princi- palmente das molheres mais nobres e ricas que são as que proffessão no dito mosteiro, e tirar se ao Estado a ajuda que por este meo lhe acresse muito conveniente para sua conservação, não sendo em menos do serviço de Nosso Senhor por depender concervar se a fee naquellas províncias de aver multiplicação de portugueses naturaes que a defendão e a admenis- tração do governo publico de se aplicar a fazenda dos vassalos ao serviço da Republica e ordinários comércios o que tudo não cessará com se redu- zirem as freiras a menor numero porque avendo as naquellas partes serão tantos (160 v.) os meos com que se pode empedir o intento que se leva que será quasy imposivel concervar se a ordem que nisto se der, como a esperiencia o mostrou nos mosteiros deste Reino nos quaes o direito dispõe as relegiosas que cada hú pode sustentar sem se poder nunca exe- cutar, e que ainda que sucedão alguas veses casamentos de gente principal pouco decentes a que se pretende accodir com o recolhimento dos mos- teiros não hé considerável este inconveniente a respeito da utilidade pubrica e bem comum que nos tempos presentes deve favorecer se com todos os meos para que se naturalize a nasção portuguesa naquellas partes. E porque esta matteria hé de muita consideração, e convém tomar assento nella com inteira nuticia de tudo ey por bem e vos encomendo muito que como pra- zendo a Deus chegardes a Goa chameis ao chanceler da Relação e ao inquisidor mais antigo e comonicando com elles todos os particulares que nesta se advirtem, e assy o que a Camara de Goa me representa na sua carta me avizeis na volta destas naos do que appontarem, e lhes parecer enviando me juntamente o vosso, e emquanto eu não mandar outra cousa (i) As chamadas «órfãs de el-rei» são mencionadas logo no primeiro volume desta colecção, em carta régia de 17 de Janeiro de 1607, dirigida ao vice-rei Martim Afonso de Castro, p. 86. Consulte-se a obra de J. F. Ferreira Martins História da Misericórdia de Goa, i, 1520-1620, 257-278. O É curiosa esta passagem, pois exprime, na verdade, um princípio reconhecido até pela dinastia filipina.
  • 82 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 ordenareis logo que chegardes ainda que naquelle mosteiro se não possão receber mais molheres para freiras nem profes[sar] algúa de novo, salvo avendo menos numero de cinqoenta rellegiosas de que ey por bem que por ora não passem vista a forma da sua fundação. Escrita em Lixboa a 22 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rei da India. 3.1 via. Apensos: a) 1623 — Março 20 (161) O conde almirante viso rey me mandou mostrar hua carta de Vossa Magestade com outra de Camara desta cidade de Goa, que escreveo a Vossa Magestade sobre o Mosteiro das Religiosas de Sancta Monicca, e nella ordena Vossa Magestade dê meu parecer do que sinto sobre o sos- tentar se o dito mosteiro. Não deixo de atribuir, o de que a Camara avisa a Vossa Magestade acerca do dito mosteiro a grande zelo que sempre mostra no serviço de Vossa Magestade, e de querer augmentar este Estado mas ouvera também de considerar, que o temporal não se sostenta sem o spiritual e conside- rando bem o muito numero de molheres que ha neste Estado, e a pobreza de algúas parece, que não convém tirar se lhe o remedio de vida que podem ter, metendo se no dito mosteiro, em que entrão ordinariamente com dous mil xerafins cabedal muito limitado para cazarem e poderem sostentar a casa, e que possa acudir ao serviço de Vossa Magestade. E o que tera este mosteiro custado ate o prezente com as obras e rendas que tem, poderá importar perto de duzentos mil xerafins, o que não he contia que por ella se possa dizer que o Estado esta prejudicado, pois he certo que em húa embarcação de mercadores se perde mais, quando não vem a salvamento, e nem por isso se acha o bem publico notável leso. E posto que nesta cidade haja falta de riquezas, comtudo o numero de casados portugueses, nunqua foi mayor (segundo a informação que tive de pessoas fidedignas) ainda que por causa da necessidade e pobreza nacida das perdas, que o inimigo da Europa tem dado, esta muito deminuta sua authoridade. E porque nesta matteria tenho ja avisado a Vossa Magestade larga- mente não aponto as muitas razões que nisto ha, mas do que ja tenho dito por outra via, se vera melhor o que neste negoceo passa, e Vossa Magestade como rey tão pio e catholico, ordenara o que for mais serviço de Deus
  • 1623 — MARÇO 5 83 e de Vossa Magestade. Deus Nosso Senhor guarde a catholica e real pessoa de Vossa Magestade por largos e felices annos para emparo da christan- dade. De Goa e desta Inquisição de Vossa Magestade 20 de Março de 1623. Francisco Borges de Souza. b) 1623 — Março 5 (163) Não se pode negar que da criação do Mosteiro de Sancta Monica se seguirão os inconvenientes que se tem considerado de faltarem matri- mónios ad sobolem procreandam et civitatem liberis replendam: e de con- sumir na grande fabrica delle muito dinheiro tirado da mercancia de que na índia se vive, e as alfandegas rendem, e segundo a destresa com que os padres de Santo Augustinho procedem no augmento deste mosteiro, se entende que andando o tempo, virá a ter duzentas religiosas e estas das mais ricas, sem repararem a serem da nação O, e muitas bastardas e ainda espúrias avidas em escravas, e outras filhas de mechanicos, porque só a dinheiro se tem respeito (2). Parece que se podem atalhar estes inconvenientes impetrando hú breve de Sua Santidade para neste mosteiro não haver mais de cincoenta reli- giosas, e que nenhua se receba nelle até não estarem reduzidas a este numero o qual nunca possão exceder, e impetrado este breve se pode ordenar que os pais, irmãos, tutores, e outras quaesquer pessoas não mettão suas filhas, irmãs, pupilas, e parentas fora do dito numero de cincoenta, nem os taballiães possão tomar em suas notas escrituras para este effeito sem licença do viso rey ou governador que a não dara fora do numero das cincoenta, e que fazendo se o contrario os contrattos não valhão, e os contrahentes incorrão na pena que parecer aplicada a Fazenda Real, e todos percão os officios, e merces que tiverem de Sua Magestade. (') Quer dizer que se admitiam também cristãs-novas, o que escandalizaria alguns mais escrupulosos. (2) Ricardo Michael Telles informa que de 8 de Setembro de 1607 até 31 de Dezembro de 1834 foram admitidas 661 religiosas no Mosteiro de Santa Mónica. Não deixa de ter interesse a sua origem: 8 de Lisboa; 1 do Porto; 2 de Bombaim; 33 de Baçaim; 1 de Surrate; 1 de Mahim; 9 de Chaul; 14 de Damão; 3 de Dio; 17 de Macau; 11 de Moçambique; 3 de Mombaça; 20 de Cochim; 3 de Amboino; 2 de Ormuz; 10 de Malaca; 4 de Talapor; 12 de Jafanapatão; 14 filhas de reis; 1 de Guimarães; 20 de Taná; 4 de Ceilão; 1 de Cangranor; 1 de Meliapor; 1 de Cananor; 1 de Trapor; 5 de Caranjá; 1 de Calicut; 1 de Mangalor; 1 de Sofala; 1 de Tete; 1 de Talicheira; 1 de Madrasta; 1 de Patna; 1 de Pondicheri; 2 de Angediva, 461 de Goa. «Igrejas. Conventos e Capelas na Velha Cidade de Goa, Real Mosteiro de Santa Mónica», em O Oriente Português, 1931, n.° 1, 78-91. Veja-se ainda a descrição do Mosteiro em Velha-Goa. Guia Histórico, Goa, 1952.
  • 84 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 E porque estas religiosas possuem aldeas foreiras à Fazenda Real, como são as aldeas Vaimse e Nelegi C1), que ouverão por titulo de compra de hu Baltazar Lopes Ç*) em preço de desoito mil patacões (3), e outra por nome Baleão que comprarão em preço de dez mil patacões, e tem parte da ilha Varoá tudo nas terras de Baçaim(4), e pretendem o consentimento de Sua Magestade para as poderem possuir com outras muitas fazendas que tem compradas, quando o dito senhor houver por bem dar lhe este consentimento se lhe poderia por condição de não haver naquelle mosteiro mais de cincoenta religiosas. E porque o dotte de dous mil xerafins com que ategora receberão as religiosas hé excessivo por os mantimentos na índia serem baratos, e as molheres naturaes delia serem custumadas a comer o de menos valia, se podia ordenar que nenhu dotte passasse de mil com que ficaria lugar para alguas filhas de fidalgos, e cavaleiros beneméritos (163 v.°) que ficarão muito pobres se poderem com ajuda de parentes recolher neste mosteiro para as quaes foi elle instituído, e não para se fazer rico com receber as que não tem estas qualidades. E do tombo que no mez de Janeiro do anno de 1618 fis dos bens que estas religiosas possuvão, constara a pressa com que crescerão em numero e em fazenda, porque não sendo passados mais de oito annos, depois de sua fundação, já naquelle tempo erão as professas sessenta e seis, e tinhão de renda quatro mil pardaos, e terião despendido na fabrica do mosteiro mais de duzentos mil, entrando nesta suma o dinheiro que lhe custarão as casas que derribarão no sitio em que o fundarão. E não pareça demazia dizer que 66 religiosas com dottes de dous mil xerafins cada húa ajuntarão a quantidade de dinheiro e renda referida, porque muitas daquellas religiosas entrarão com dottes de quatro, cinco e seis mil xerafins com pacto que por morte de seus pais não poderia o mos- teiro herdar nos bens que delles ficassem, e outras entrarão sendo viuvas ricas, porque as molheres desta qualidade são as que ategora se procurarão para professar neste mosteiro, e não orfãas pobres, e desemparadas, posto que muitas fidalgas e nobres; porem não negarey que em tempo do arcebispo Dom Frei Aleixo de Meneses se receberão alguas destas com pequenos (') Pode consultar-se a obra de A. B. de Bragança Pereira, «Os Portugueses em Baçaim», em O Oriente Português, 1935, 5-54. (2) Nos diversos volumes dos Documentos Remetidos da Índia não se encontra menção desta personalidade. (3) O patacão era moeda de cobre, cunhada a partir do reinado de D. João III. Segundo a Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, vol. 240, cunhou-se em Goa, no reinado de Filipe III, uma moeda com este mesmo nome, de prata, no valor de 6 tangas, de 11 dinheiros. (4) Nesta altura, as terras de Baçaim eram muito povoadas.
  • 1611 — FEVEREIRO 9 85 dottes, mas esta charidade se acabou com sua abzencia e morte; e seria muito serviço de Nosso Senhor tornar se a proseguir nella, o que se poderia conseguir se os viso reis e arcebispos tivessem voto na eleição das pessoas que se hão de aceitar. Isto he o que se me offereceo na matteria proposta, e porque faley no tombo que fis dos bens destas religiosas no mez de Janeiro de 1618 o ajunto a esta reposta declarando que daquelle tempo para quá tem professado muitas molheres e com ellas acreceo fazenda a este mosteiro de que poderá constar havendo ordem para se despedir rasão disso. Em 5 de Março de 1623. Gonsalo Pinto da Fonseca. c) 1611 — Fevereiro 9 (164) Tittulo dos bens que tem o Convento das religiosas de Santa Monica da cidade de Goa feito no mez de Janeiro de 1618. Tem este convento na ilha de Salsete terras de Baçaim as aldeas cha- madas Daince (sic) e Nelegi que ouve per compra de Baltazar Lopez em preço de desoito mil patacões de quatro larins f1) correntes, paga de foro a Sua Magestade oitocentos patacões, não tem obrigação de servir com cavalo, e trazem requerimento com o dito senhor para dar consentimento a esta compra. Tem mais na dita ilha de Salsete junto a Taná a aldea por nome Baleão foreira a Sua Magestade com foro de cento e doze pardaos e meio que ouve per titulo de compra de Lianor Roma em preço de dez mil patacões de quatro larins, não tem obrigação de servir com cavalo, e tras o convento requerimento com Sua Magestade pedindo lhe consentimento a esta compra. Tem no rendimento da ilha Varoá terras de Baçaim trezentos patacões em cada hu anno, os cento e cincoenta que o convento houve por meyo da freira Isabel de Jesus que nelle professou, e os outros cento e cincoenta comprou a Manoel Pinto irmão da dita freira. Na ilha de Chorão tem tres boticas que o convento houve por meyo da freira Catherina de Jesus. Quatro boticas na ilha de Divar que o convento houve por meyo da dita freira Catharina de Jesus. Na ilha de Juá hua butica que o convento ouve por meyo da dita freira Catharina de Jesus, e todas estas oito buticas houve Sua Magestade per bem que o convento as possa ter por hua provisão escrita em Lixboa a 22 de Março de 1617. (') Larim: «Antiga moeda de prata, que pesava quási cinco grammas, valia 60 a 100 réis, e corria no Golfo Pérsico e na índia. Os portugueses chamavam-lhe por vezes tanga larim». Glossário Luso-Asiático, por Mons. Sebastião Rodolfo Dalgado, I, 513.
  • 86 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 Húas casas na Rua de Nossa Senhora da Luz desta cidade de Goa que o convento houve por meyo da dita freira Catharina de Jesus. (164 v.°) Hum challe (J) na Rua dos Baneanes desta cidade que o convento houve por titulo de compra, digo que houve por meyo da freira Maria do Salvador. Duas casinhas terreas detrás da Casa do Bom Jesus que o convento houve por meio da dita freira Catharina de Jesus, e tem obrigação de missas em cada hum anno que o convento faz dizer. Húas casas sobradadas detrás do Bom Jesus que o convento ouve por meio da dita freira Catharina de Jesus. Cinco buticas na Rua de Cedas que o convento houve por meyo da freira Ilena da Madre de Deus, e declara se que não são boticas de manti- mentos que por direito real pertencem a Sua Magestade senão húas casinhas a que também chamão boticas em que se vendem roupas e cedas, de que o convento não tem mais que o aluguer dos que nellas morão. Tres casinhas na Rua dos Xarrafos a porta da cidade que o convento comprou a Leonor de Vilha Lobos em preço de dous mil cento e dez xerafins. Húas casas sobradadas na Rua Direita desta cidade que o mosteiro houve por meyo da freira Jeronima de Jesus. Junto as ditas casas edifficou o convento húas casas que hora tem terreas em chão que comprou aos filhos que ficarão de Jorge de Lemos em preço de duzentos e vinte e cinco pardaos. Tres casas sobradadas na Rua dos Chapeleiros desta cidade que o con- vento comprou a hum Francisco de Govea per preço de mil e novecentos xerafins. Húas casas terreas na Rua dos Carregados que o convento houve poi meyo da freira Isabel da Assumpção. Húas casas sobradadas na Rua de São Paulo desta cidade que vierão ao convento por meyo da freira Catharina de Sancta Monica. (165) Húas casas no outeiro junto ao Colégio de Santo Agostinho que vierão o convento por meyo da freira Maria da Ressurrreição. Outras casas no mesmo lugar aliem da travessa do Convento houve per titulo de compra em preço de trezentos xerafins. Tem este convento hús pedaços de vargeas nas aldeas Nacholnola, Veassym e Marna das terras de Bardez que comprou a Domingos Soares são foreiras a Sua Magestade e o dito senhor houve por bem dar consenti- mento a dita compra, e que estas varzeas se aforassem ao convento em fatiota per provisão feita em Lixboa a 22 de Março de 617. (*) Challe: «Edifício estreito e comprido, ocupado por lojas ou oficinas; quarteirão habitado por certos artífices, alcaçaria». Glossário Luso-Asiálico, citado, i, 252.
  • 1620 —FEVEREIRO 18 87 E não se acharão mais bens ao dito convento, e estes que vão declarados pella informação que se tomou renderão quatro mil pardaos pouco mais ou menos, e posto que ategora não aja nelle mais que 66 religiosas professas tem breve apostolico e carta de Sua Magestade para poderem ser ate numero de cento, e deste não passarem, e pertendem licença do dito senhor para terem até seis mil pardaos de renda que tantos hão que lhe são necessários para sua sustentação. E por parte do dito convento foi aprezentada hua provisão do viso rey Rui Lourenço de Tavora (') per que da licença ao dito convento para poder haver por qualquer tittulo bens de rais que rendão até contia de tres mil pardaos, e foi passada esta provisão per virtude de hua carta de Sua Magestade feita em Lixboa a nove de Fevereiro de 1611 em que o dito senhor assi o houve por bem. Gonsalo Pinto da Fonseca d) 1620 — Fevereiro 18 (167) 3.4 via Dom Frei Alexo de Menezes sendo arcebispo desta cidade e vendo o grande dezemparo que nella e en todo o Estado avia e ficavão as filhas de muitos fidalgos e cavaleiros que na guerra morrião ou despois de seus despachos em que não entravão para lhes dar remedio instituyo o Mosteiro de Sancta Monica para seu recolhimento limitando lhes o dote com que se avião de meter em seiscentos mil xerafins. Este primeiro intento de sua fundação foi muy justo e commodo, para o Estado, porem como de hus intentos os homens tirem outros sempre com respeito de seu interesse assi subcedeo neste porque delle resultarão perjuizos a este Estado não parece rezão que com o bem particular se damne tanto ao geral não ainda se (sic) neste particular das fazendas que he o menos a que se deve attender mas no que mais perjudica ao bem da cidade e Estado fes se hum tam grande convento e tam sumptuoso (2) que não sabemos se en todo esse Reino (') Rui Lourenço de Távora governou de 1609 a 1612, sendo substituído por D. Je- rónimo de Azevedo. O Principiou a sua construção em 2 de Julho de 1606, concluindo-se em 1627. Ficou sendo denominado o «Real Convento de S." Mónica». «Este grandioso edifício de três andares nobres, que formam imenso claustro, era provido de tudo quanto podia interessar ao conforto e à conveniência das suas habitantes. Cada compartimento, bem proporcionado ao fim a que era destinado, tinha seu nome especial.» História de Goa (Política e arqueológica), n, 128, pelo P.* M. J. Gabriel de Saldanha. Escreve este autor a p. 132 da mesma obra: «Segundo afirma o vice-rei conde de Linhares na sua carta de 4 de Janeiro de 1630, êste convento era o maior de todos os que então existiam em Portugal, com excepção do de Odivelas.» 13 *
  • 88 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 havera outro que lhe exceda e aqui comessou a impossibilitar se para se acabar e demandar muito cabedal para se hir continuando, e os homens com a cobiça de recolherem suas filhas e parentas com este limitado dote e se ficarem com o mais que delles avião de erdar ou com que as aviam de dotar ja oje não ha quem trate de cazar filha por mais que tenha antes todos de as recolher, e ha homem que todas quantas tem lá mete e os que não tem mais que hua por mais que tenhão também fazem o mesmo. Cresse com isto o numero delias e a necessidade de sua substentaçam para o que lhes he forçado buscarem rendas e propriedades em que se empregem e acabar ce a machina que tem principiado para seu recolhimento. Tudo isto puxa cabedal que por mais que seja mais ha mister se com as recolherem os dotes também se acressenta o gasto e assy nem para hua couza nem para outra basta sendo ellas ja oje maes de cento e tantas as que estam de porta a dentro. Este primeiro intento desta fundaçam foi muito bem, este segundo que oje melita he muy perjudicial, porque esta cidade convém ser muy povoada de cazados para sua conservaçam e defenção porque os soldados que melitão andão sempre espalhados pellas mais fortalezas e partes da índia e ja hoje os não ha e se ouver hum cerco ou necessidade os casados he o cabedal para sua sustentaçam e defenção. Antes deste mosteiro havia muitos porque todas estas que estam recolhidas e as que ja são mortas e se hão de recolher todos havião de cazar e assi cada anno antiguamente havia mais de cem cazamentos de soldados que acressentavão muito a terra destes procediam muitos filhos que depois vinhão a melitar que te o prezente forão (167 v.) sempre muitos. Oje ja se vay conhecendo a falta de cazados e de seus filhos alem do que os soldados que melitavão antiguamente maes o faziam porque no cabo de seus serviços achavão hum cazamento de dous e tres mil xerafins e maes servião por este respeito que pellos despachos que se lhe davam que poucos entrão nelles mas porque faziam honra os homens de darem suas filhas a homens despachados, e como nesse Reino viam amparados, e com dinheiro e serviços (?) os que cá passavão folgavão outros de vir de la. Oje faltam lhes com isso dinheiro e modo de ser merca- dores dezemganam se os de la e os de ca que não lhes da o serviço de Vossa Magestade nada retiram se delle e faltão para o serviço e para cazados na terra. Com isto falta o comércio na terra que estes todos com os seus dous e tres mil xerafins furavão o mar para terras estranhas para cressentarem o fato havia ganhos e cabedaes e rendimentos nas alfandegas amparavão se muitas donselas pobres com pouco e com muito menos do com que se mete no mosteiro se cazava, oje à força e com violência as metem seus pais muito contra sua vontade e o soldado que acabou seus serviços anda pedindo esmolas e ate os officiaes uzão o mesmo e recolhem suas filhas pellas não cazarem nem tirarem o dinheiro da mão em sua vida. Bem he que a filha do fidalgo ou cavaleiro que por sua morte não ficou herdada para cazar com-
  • 1620 —FEVEREIRO 18 89 forme sua calidade e progenia e quando se recolha com este pouco no mosteiro e por não degenerar de sua calidade quando seu pai por ter muitas as não possa cazar, mas também não parece rezão que a filha que ficou herdada de seus pais para se poder cazar seus padrastos e mãys e ainda os pais que tem para lho dar as metam no mosteiro so a fim de se ficarem com seu dinheiro e a lho (sic) darem so esse dote que levão como oje em dia estão la alguas que tendo de seu dez ou dose mil cruzados seus padrastos recolhe- rão para lhos não darem pello que por estas e outras muitas rezões que ha que ja se apontaram a Vossa Magestade outras vezes nos pareceo justo tornar a fazer lembrança deste perjuizo que importa muito mandar Vossa Magestade por numero certo e enfalivel das que neste mosteiro ha de aver e que ha conta deste mosteiro se não recolhão mais para entrar nelle antes quando vagar hum lugar então se tome outra e que esta sempre seja a mais nobre e a mais pobre que só tenha o dote e mais não porque desta maneira como isto va tam vagaroso e regrado dezemganar se ão e por não esperarem pello lugar y las hão cazando e cresserão os cazados na terra e os filhos e o comercio e rendimentos amparar se ão e dar se ha remedio aos que servem a Vossa Magestade pois não podem todos lograr suas merces e mandar Vossa Magestade juntamente que as filhas dos que não forem nobres que (168) tiverem dote para entrar no mosteiro se cazasse com elle pois ha tantas nobres que lhe precedem e que sempre se tomem as mais nobres e mais pobres e que no dito mosteiro não entrem senão de idade que possão logo professar porque doutra maneira com tittulo de as recolher para quando tiverem ydade a de ser o mesmo e depois que la entrão não tornão a sair entre só como nos mosteiros de frades, que para recolher donselas se fez outro Recolhimento da Serra (J) como se fez onde se pode meter quem só quizer criaçam e dahi despois ou cazara ou hira ao mosteiro e também Vossa Magestade deve ordenar que as que entrarem dotadas não fique depois podendo herdar inda que em seus contratos se não declare porque todo o que se meter neste mosteiro se tire do cabedal e possibilidade do Estado. Este mosteiro não se fez para ser rico senão para remedio de pobres e sendo rico e avendo de herdar de necessidade com o tempo a de vir a ser senhor de todas as propriedades da índia porque as que se recolhem vão acabando (l) «O arcebispo D. Fr. Aleixo de Menezes, querendo atalhar a imoralidade que corria desenfreada pela cidade, fundou um recolhimento para a instrução e educação das órfãs nobres e um outro para as mulheres arrependidas e mandou erigir edifícios con- venientes. ligando um à Igreja de N.* Sr.* da Serra e completando o outro com a capela ou igreja dedicada a S." Maria Madalena. O primeiro, denominado Recolhimento da Serra, instalou-se em 2 de Julho de 1605 e o segundo, chamado de Madalena ou das Convertidas, em 15 de Setembro de 1610.» História de Goa (Política e arqueológica), pelo P.e M. J. Gabriel de Saldanha, ii, 147 e 148.
  • 90 DOCUMENTOS REMETIDOS DA INDIA —LIV. 16 e as heranças ficam vivas e emfalivelmente sera a índia toda sua comforme a pressa com que os homens comcorrem a meter filhas nelle e a este respeito he também muy justo que Vossa Magestade mande dar a execuçam a pro- vizam que ja passou para que os mosteiros não tenhão nem possuam bens de rais e que vendam os que tem porque também nelles mellita a mesma rezão de em breves annos aver de ser toda a cidade e propriedades delia suas e porque isto hera couza justa e sancta se não cumprio que parece não permite Nosso Senhor que ser em utilidade deste Estado se guarde nelle e que assy não cumprir lhe sejão tomadas as propriedades para a Fazenda Real porque com força de suas rendas cresse tanto em edeficios que sem ellas não fariam. Nosso Senhor guarde a cattolica pessoa de Vossa Magestade por largos annos como pode. Escrita em Camera desta cidade de Goa a 8 de Fevereiro de 620 e soescrita por mi Bartolomeo Estácio escrivão da Camera. (M. L. L.) 72 1622 — Março 4 Carta régia ao conde vice-rei. Fora informado que Diogo de Mendonça da Silva, no regresso de Malaca, trouxera consigo um condestável e um bombardeiro que lá havia e que, ao passarem em Negapatão, os deixara ir para Paleacate, a fim de servirem os holandeses. Devia o vice-rei informar-se sobre a veracidade desta notícia. A ser verdadeira, devia castigar o culpado. (170) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Sou informado que Diogo de Mendonça da Silvai1) quando veo de Malaca para a índia trouxe no seu navio hum condestable e hu bombar- deiro que avia naquella fortaleza e em Negapatão os deixou hir para Palia- cate servir os olandeses. Encomendo vos que vos informeis do que nisto passou e achando que foi assy procedais a castigo como vos parecer dando me conta do que nisso fizerdes. Escrita em Lixboa a 4 de Março de 1622. Dom Diogo de Castro O Bispo Conde Nun'Alvarez de Portugal Para o conde viso rey da India. 3." via. (M. L. L.) C) Diogo de Mendonça da Silva tinha sido capitão de Malaca.
  • 1622 —MARÇO 3 91 73 1622 — Março 3 Carta régia ao conde vice-rei. Por carta recebida do governador Fernão de Albuquerque em 1621, a respeito de Meliapor e costa de Choromândel, de que havia sido nomeado capitão Diogo de Melo de Castro, fora informado de que este havia sido desviado para ir com socorro a Malaca. Devia o vice-rei cumprir à risca o despacho que o mesmo Diogo de Melo de Castro levara do Reino em 1620. (172) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar, como aquelle que amo. Vendo o que o governador Fernão de Albuquerque me escreveo na via do anno passado sobre as couzas de Meliapor, e costa de Choromân- del, de que tenho encarregado de capitão a Diogo de Mello de Castro 0), e como o havia mandado com o soccorro a Malaca, para de ali voltar a Meliapor, e entrar a servir, me pareceo encomendar vos muito ordeneis se cumpra inteiramente a ordem dada para elle o fazer polios despachos que para isso levou o anno de 620 quando foy do Reyno, e hey vos por muy encomendadas, as couzas de Meliapor, e que attendais a ellas, conforme a importância de que são, e ao que nisso se encomendou ao conde do Redondo, que Deos perdoe sendo viso rey desse Estado. Escritta em Madrid a 5 de Março de 622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde da Vidigueira viso rey da índia. 3." via. (M. L. L.) 74 1622 — Março 10 Carta régia ao conde vice-rei. Havia um breve pontifício a ordenar que as casas dos Recolectos de S. Francisco, na Índia, ficassem a obedecer ao novo comissário-geral (') Ver a este propósito a carta régia de 26 de Março de 1620, Documentos Reme- tidos da índia, vi, 334 e 335. A presença dos holandeses em Paleacate exigia o máximo cuidado na vigilância a exercer nesta zona. Diogo de Melo de Castro fora despachado para capitão de Meliapor e capitão-geral da costa de Choromândel.
  • 92 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 dos Franciscanos Descalços. Não convinha, porém, a imediata execução de tal breve, até o Papa ser melhor informado. Não devia, portanto, o vice-rei autorizar a execução deste breve, na hipótese de ele aparecer na India. (174) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos invio muito saudar como aquelle que amo. Por ter entendido que de Roma veyo agora novo breve por que se ordena que as cazas dos Recoletos da Ordem de Sam Francisco da índia estejão a obediência do novo comissário geral que se ordenava nas províncias de Descalços C1) e não convir executar se ate Sua Santidade ser melhor informado e eu lhe querer mandar escrever sobre a matteria mandey aqui emcarregar ao colector que suspendesse o cumprimento de quaesquer breves que para a reparação referida forem despachados ate Sua Sanctidade despois de ver o que lhe eu mandar representar ordenar o que ouver por bem. Pello que vos emcomendo e emcarrego muito que em cazo que os ditos breves passem as ditas partes da índia não consintaes por nhua via que se executem sem outra ordem minha. Escrita em Lixboa a 10 de Março de 1622. Dom Diogo de Castro O Bispo Conde Nun'Alvarez de Portugal Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. L. L.) 75 1622 — Fevereiro 18 Carta régia ao conde vice-rei. António Pinto da Fon- seca encontrava-se em Malaca a servir o cargo de capitão- -geral do Sul. O conde de Redondo nomeara Lopo de Sousa capitão-mor do mar. Atentas as presentes circuns- tâncias, seria necessário este último cargo, ou poderia poupar-se o seu soldo? (176) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Antonio Pinto da Fonseca que esta servindo por ordem minha de capitão geral do Sul e porque tenho entendido que o conde do Redondo O Sobre este assunto consultem-se a carta régia de 19 de Fevereiro de 1619 e a resposta do governador Fernão de Albuquerque, de 7 de Fevereiro de 1620. Documentos Remetidos da índia, vi, 70 e 71.
  • 1622 —FEVEREIRO 23 93 sendo viso rey desse Estado proveo na capitania mor do mar de Malaca Lopo de Sousa 0) com mil cruzados de soldo subordinado ao dito general e se me tem representado que o dito cargo de capitão mor não he de nenhu cffeito mais que para a despesa que com ellc faz minha Fazenda dos ditos mil cruzados, porque avendo aly general se deve fiar delle que proverá convinientemente de capitão mor as embarcações que mandar fora, me pareceo encomendar vos que pentando estas razões com as que ha da com- fiança que tenho do dito Antonio Pinto, e de sua experiência e tomando as informações necessárias façaes ver a materia em Conselho e ordeneis nella o que se tiver por mais conviniente a meu serviço e da resolução que se tomar me dareis conta para o saber. Escrita em Lixboa a 18 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Fio duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. L. L.) 76 1622 — Fevereiro 23 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda que, após a chegada a Goa, indague em que estado se encontrava a devassa mandada tirar em 1619 sobre as empreitadas dos contratadores da obra das naus, devassa confiada ao desembargador Luís Mergulhão Borges. Apenso: Cópia da carta régia e informação do de- sembargador Luis Mergulhão Borges, dada em 8 de Março de 1623, afirmando que a devassa ainda não estava completa. (178) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Encomendo vos que como chegardes a índia saybais o estado em que esta a devaça que o anno de 619 se mandou tirar dos officiaes a que (') Segundo carta de Fernão de Albuquerque de 20 de Fevereiro de 1622, Lopo de Sousa recusara-se a servir em Ormuz, e tinha partido para o Reino, sem autorização. Documentos Remetidos da índia, vn, 419. Com efeito, Lopo de Sousa tinha partido para Malaca, como capitão-mor do mar. segundo informação do conde de Redondo, de Fevereiro de 1619. Ibid., v, 235.
  • 94 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 toca aprovar as impreitadas que se fazem com contratadores sobre a obra das naos pella informaçam que avia de terem cometido nisso muitas culpas (x). A qual devaça o governador Fernão de Albuquerque me escreveo nas vias do anno de 620 (2) que emcarregara delia ao dezembargador Luís Mergulhão Borges estando ainda por acabar de concluir façaes que se acabe e que se proceda contra os culpados como for justiça avisando me no que nisto se tiver feito ou fizer para o saber. Escrita em Lixboa a 25 de Fevereiro de 622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.a via. À margem: Deo se copia ao Dr. Luis Mergulhão para informar do estado da devassa. A penso: 1622 — Fevereiro 25 (179) Conde viso rei amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Encomendo vos que como chegardes a índia saibais o estado em que está a devassa que o anno de 619 se mandou tirar dos officiaes a que toca aprovar as impreitadas que se fazem com contrattadores sobre a obra das naos polia informação que havia de terem comettido nisso muitas culpas. A qual devaça o governador Fernão d'Alboquerque me escreveo nas vias do anno de 620 que encarregara delia ao desembargador Luis Mergulhão Borges, e estando ainda por acabar de concluir façaes que se acabe e que se proceda contra os culpados como for justiça avisando me no que nisto se tiver feito ou fizer para o saber. Escrita em Lixboa a 25 de Fevereiro de 622. Rey. Manda o senhor conde viso rey que o Dr. Luis Mergulhão Borges informe do estado em que esta esta devassa de que tratta a carta de Sua Magestade acima copiada. Em Goa a 2 de Março de 1623. Affonso Rodriguez de Guevara (') El-rei queixara-se dc tais abusos na carta de 16 de Março de 1619, dirigida ao conde de Redondo, proibindo a construção de naus, por empreitada. Documentos Reme- tidos da Índia, vi, 227 e 228. Tomou a escrever em 27 de Março de 1620. Ibid. 380. C) Fernão de Albuquerque publicou efectivamente em Goa o alvará régio a proibir a construção de quaisquer embarcações por empreitada. Ibid., vn, 160, 265 e 266.
  • 1622 —FEVEREIRO 10 95 Senhor Esta devassa conteuda na copia da carta de Sua Magestade tirey por mandado do governador Fernão d'Alboquerque com o escrivão Diogo da Costa e por as naos estarem para partirem não me foy possível acabar a dita devassa, porque do que resultou delia dey conta a Sua Magestade e por occupações do officio do procurador da Coroa de que tomey posse não pude acabar de se tirar a dita devassa. Vossa Excelência deve de cometter esta diligencia a algu desembargador extravagante. Goa 8 de Março de 623. (181) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Encomendo vos que logo que prazendo a Deos chegardes a índia ordeneis que a devaça que o bispo de Cochim (') tirou em Ceillão sobre as cousas de minha Fazenda se pronuncie na Relação e se proceda contra os culpados que naquelle Estado estiverem na forma do direito da ordenação e do que se fizer me dareis conta. E avendo na dita devaça culpas contra Lançarote de Seixas (2) que pareção bastantes para se proceder contra elle, o mandareis logo hir prezo (') D. Frei Sebastião de S. Pedro. O Lançarote de Seixas é personagem bastante mencionada nos passados volumes de Documentos Remetidos da índia. Era vedor da Fazenda. Não se entendeu com o ouvidor. Consulte-se o vol. vn, 377. Luis Mergulhão Borges (M. L. L.) 1622 — Fevereiro 10 Carta régia ao conde vice-rei. Ao chegar a Goa, devia o vice-rei verificar a devassa mandada tirar pelo bispo de Cochim, em Ceilão, sobre desvios da Fazenda Real. Caso haja culpas contra Lançarote de Seixas, devia ele ser castigado. Havia ainda a informação de que tanto ele como os capitães-gerais de Ceilão tinham enviado canela para Goa, depois de se haver declarado o estanque da mesma, por intermédio de Francisco Mar- tins de Castro. Era necessário investigar-se também este assunto.
  • 96 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 a Goa aonde pello procurador de minha Fazenda se lhe pedira tudo o que tiver desencaminhado delia acuzando também pello Crime, e pella mesma maneira fareis se proceda contra os mais culpados, e porque se diz que o dito Lançarote de Seixas e os capitães geraes de Ceillão mandarão muita canella a Goa estando ja feito estanque delia f1) e que a dirigirão a Francisco Martins de Crasto, ordeneis que logo se faça com elle diligencia sobre a cantidade que mandarão e o preço per que foi vendida mandando também para mais verificação ver os livros da Alfandega e a canella que se despachou nelles para entrada dirigida ao dito Francisco Martins e fazendo todas as mais diligencias que convierem para justificação do referido e porque a dita canella que se navegou depois do estanque he perdida, se pedira pello dito meu procurador o que constar que por esta via se desencaminhou e de tudo o que fizerdes e resultar do effeito desta me dareis conta. Escrita em Lixboa a 10 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. L. L.) 78 1622 — Fevereiro 27 Carta régia ao vice-rei. Em 1619 Pascoal Rodri- gues tinha-se comprometido, por contrato, a fornecer 3000 candis de pimenta do Canará. Tendo ele entregado menos pimenta do que devia, fora preso, sendo seques- trados os seus bens. Apesar disto, fora solto, sob fiança, havendo-se-lhe até confiado o contrato da pimenta do ano passado. Verificando-se, portanto, irregularidade em todo este processo, devia o dito Pascoal Rodrigues ser preso, a fim de satisfazer as suas dívidas à Fazenda Real. Era necessário ainda investigar o motivo por que o governador Fernão de Albuquerque e os ministros do Conselho da Fazenda haviam agido de tal maneira. (') A proibição do comércio da canela era já algo antiga. Por ordem de el-rei, Fernão de Albuquerque encomendou novamente este assunto ao novo geral que partia para Ceilão. Veja-se a sua carta de 19 de Fevereiro de 1621 a el-rei. Documentos Reme- tidos da índia, vu, 173.
  • 1622 —FEVEREIRO 27 97 Apenso: Certificado, passado pelo provedor e oficiais da Casa da India, respeitante ao preço por que fora vendida a pimenta, vinda pelas naus Santa Teresa e Nossa Senhora da Boa Nova. Lisboa, 28 de Fevereiro de 1622. (183) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos invio muito saudar como aquelle que amo. Sou informado que Pascoal Roizf1) a quem o anno de seiscentos e dezanove forão contratados tres mil candins de pimenta do Canará para a carga das naos(2), entregou menos cantidade da que era obrigado por seu contrato tendo recebido o dinheiro delia, e estando prezo, e feito socresto em seus bens para effeito de se aver a perda que disso resultou a minha Fazenda foi mandado soltar con fiança e se lhe deu o contrato da pimenta do anno passado, e porque pella callidade deste negocio convém não se passar por elle vos encomendo ordeneis que o dito Pascoal Rodriguez seja prezo, e que o procurador de minha Fazenda requeira contra elle as perdas e danos que a ella resultarão de não entregar toda a pimenta que por seu contrato era obrigado para a carga das naos do anno de 620 tendo recebido o dinheiro delia para o qual effeito se invia com esta certidão autentica do preço per que se vendeo a pimenta nesta cidade o mesmo anno para com ella se poder justificar a cantidade de dinheiro que ha de pagar o dito Pascoal Rodriguez pella que deixou de entregar e não se lhe tendo tomada conta de todos os contratos da pimenta que teve se lhe tomara e se averá por elle e seus fiadores o que ficar a dever por alcance delia e ordenareis que Fernão de Alboquerque, e os menistros do Conselho da Fazenda se descarregem da causa que tiverão para lhe não tomarem fiança no contrato que fez com elle sobre a pimenta do anno de 619 e porque não andou em pregão o que se fez da mesma pimenta para vir o anno passado de 1621, sendo obrigação conforme ao regimento andar primeiro em pregão e porque o admitirão a esse contrato sem primeiro ter dado conta com entrega dos contratos passados, e se descarregara também da causa que tiverão para mandar soltar o dito contratador os que forão de voto antes de se dar sentença nas perdas e danos que delle se pertendião aver, e não pagando elle o que constar que deve, e deu de perda se avera pellos officiais (183 v.°) que lhe derão o con- trato sem fiança e em seu deffeito por quem o mandarão soltar, e porque a (') Encontra-se certo Pascoal Rodrigues, assinando uma representação de gancares da Câmara Geral das terras de Salsete, enviada a el-rei, assinada em 26 de Dezembro de 1613, em Documentos Remetidos da India, in, 322. (') Os portugueses compravam, a princípio, a pimenta em Cochim. Depois passa- ram também a fornecer-se no Canará, desempenhando papel importante nestes forne- cimentos o naique Vencatapa.
  • 98 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 pimenta se deve contratar com tempo ordenareis ao Conselho da Fazenda que assy o faça e se busquem pessoas de credito, e cabedal que a contratarem tomando lhe as fianças e seguranças necessárias para que não possa aver falta, e com condição que faça entregua delia em Bardes ate o Natal como se fazia em tempos passados pois pella dillação que há na dita entregua partem as naos tarde com o risco que se deixa ver. Escrita em Lixboa a 27 de Fevereiro de 622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. Apenso: 1622 — Fevereiro 28 (184) O provedor e officiaes da Casa da índia fazemos saber aos que esta nossa certidão virem que pella ementa em que se pezou a pimenta que veo da India o anno de seiscentos e vinte nas duas naos Santa Tereza capitaina e Nossa Senhora da Boa Nova de fls. 40 te fls. 64 se mostra vender se a dita pimenta nesta casa a diferentes pessoas a preço de vintoito cruzados cada quintal forros para a Fazenda de Sua Magestade, excepto setenta e quatro quintais hua arroba e quatorze arrateis que se venderão a razão de vinte e nove cruzados o quintal a saber: sesenta e seis quintais húa arroba e quatorze arrateis a fls. 45 versus e oyto quintais a fls. 46 da dita ementa a que nos reportamos. Em Lixboa a 28 de Fevereiro de bjxxij. Aires de Miranda Francisco Curdovil de Sousa 4* via (M. L. L.) 79 1622 — Março 6 Carla régia para o vice-rei. Havia a informação de que se haviam furtado da Ribeira das Galés, em Goa, uma peça de artilharia, alguns falcões e berços. Devia o vice-rei ordenar ao desembargador Pedro Alvares Pereira que tirasse uma devassa a respeito de tais furtos.
  • 1622—FEVEREIRO 9 99 (187) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Sou informado que da Ribeira das Galles de Goa se furtou hua pessa de artelharia e foi levada pello rio acima a hua povoação dos mouros, e assy tinhão furtado algús falcões, e berços e porque convém fazer se nisso diligencia hey por bem e mando que ordeneis ao desembargador Pedr'Alvarez Pereira que tire devaça destes fruitos (sic) e prenunciada em Rellação proceda contra os culpados na forma de direito e ordenações e me envie rellação do que resultar da dita devaça para o saber. Escrita em Lixboa a 6 de Março de 1622. Dom Diogo de Castro O Bispo Conde Nun'Alvarez de Portugal Para o conde viso rey da India. 3.° via. (M. L. L.) 80 1622 — Fevereiro 9 Carta régia ao vice-rei. Os padres da Companhia de Jesus tinham sido acusados do descaminho de «algãa fazenda», por Paliporto. O governador Fernão de Albu- querque, sendo perguntado a tal propósito, respondera que iria averiguar. Devia o vice-rei ordenar uma devassa sobre este assunto. (189) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Por carta de el rey meu senhor e pai (que sancta gloria aja) escrita ao conde do Redondo sendo viso rey desse Estado em 26 de Março do anno de 1620 se lhe encomendou averigoasse com toda a serteza se os religosos da Companhia desemcaminhavão por Paliporto algua fazenda, sobre o que o governador Fernão de Albuquerque respondeo que se ficava fazendo diligencia f1). Encomendo vos que trateis de averigoar isto com toda a serteza e me deis conta do que achardes e se vos offerecer na materia. Escrita em Lixboa a 9 de Fevereiro de 1622. • Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. L. L.) O Esta mesma queixa havia sido formulada, efectivamente, em 26 de Março de 1620. Documentos Remetidos da índia, vi, 343 e 344. A resposta de Fernão de Albuquerque, dada em 18 de Fevereiro de 1621, encontra-se ibid., vn, 134.
  • 100 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 81 1622 — Fevereiro 8 Carta régia ao vice-rei. O governador Fernão de Albu- querque havia escrito o ano passado a respeito de certos excessos cometidos pelos moradores de Macau e relatados por António Pinto da Fonseca. Tais excessos relaciona- vam-se com a renda do «caldeirão». Os moradores haviam até retido a partida dos navios para a India. Devia o vice-rei informar-se e castigar os culpados. Apenso: o) Carta do governador Fernão de Albu- querque, de 23 de Fevereiro de 1621; b) Carta de António Pinto da Fonseca, de 1 de Janeiro de 1621. Informa o sucedido e refere-se ainda à situação em Malaca. Sugere que a renda do «caldeirão» de Macau passe a suportar vários pagamentos até então a cargo da Alfândega de Malaca. (191) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. O governador Fernão d'Albuquerque me escreveo nas vias do anno passado o que vereis pella carta de que com esta se vos envia a copia, e assy do que nella se refere de Antonio Pinto da Fonsequa capitão geral do mar do Sul, sobre o excesso que os moradores de Macao cometerão em reter as embarcações que o anno antes avião ido da India e sobre o dinheiro do caldeirão!1), encomendo vos que vos informeis do que se conthem nas ditas cartas, e procedais contra os culpados como vos parecer no que toca a se reterem as embarcações, e saibais por que modo se tem despendido o dinheiro do caldeirão de Macao e em que cousas e per que menistros e se se tem dado conta delle, e parecendo vos necessário lha façais dar e me avizeis do que nisto se fizer e do que se vos offerecer na materia. Escrita em Lixboa a 8 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (') O vol. vil dos Documentos Remetidos da índia refere-se várias vezes a esta renda do «caldeirão», mencionada, aliás, no vol. iv, 6.
  • 1621 — FEVEREIRO 23 101 Apensos: a) 1621 — Fevereiro 23 (192) Copia da carta do governador Fernão de Albuquerque. Oje que são 23 de Fevereiro me foi dado hfla carta de Antonio Pinto da Fonseca capitão geral do Sul escrita pellas ultimas embarcações que vierão de Malaqa e cuja copia envio com esta pello que nella diz do estado das cousas daquellas partes para que Vossa Magestade por todas as vias seya informado do que nellas passa e o que diz sobre a desordem e grande excesso que os moradores de Machao cometerão em reter as embarcações que daqui forão o anno passado que são o remedio deste Estado e a sustancia do rendimento das Alfandegas de que trato em outra carta destas vias que tinha escrito antes de receber esta sua. He materia de muita consideração como também o he a do dinheiro do caldeirão que elles aly despendem sendo cousa de tão grande importância e com que aquella cidade pudera estar forteficada e artilhada e tudo tem consumido desordenada e infrutuo- samente, e assy ditrimo (sic) tratar tanto que as naos partirem do remedio que a isto se deve dar e dos ordenados de que Antonio Pinto trata se averem de assentar no dinheiro do dito caldeirão de que me pareceo dar conta a Vossa Magestade cuja catholica e real pessoa Deus guarde como a christan- dade ha mister. Goa 23 de Fevereiro de 1621. Fernão d'Albuquerque. b) 1621 — Janeiro 1 (193) Copia da carta de Antonio Pinto da Fonseca capitão geral do Sul do primeiro de Janeiro de 1621. Por aver escrito a Vossa Senhoria com as primeiras duas galiotas que daqui partirão serey nesta breve e também por ficar na cama com húa fevre continua e algQas sangrias me tem atribulado. Da China não vierão mais que dous navios porque a todos os outros deteve a cidade de Machao, e o capitão da viagem que foi cousa digna de muito grande castigo porque linhas e fazendas não hão de defender Machao, e se tinhão necessidade de gente a podião tomar da que ouvesse nos navios, e deixar vir todos os que tivessem carga que dizem os que vierão que a avia para sete ou oito navios e algus defies tinhão ja tomado carga e não impidirem o remedio de todo o Estado da India, e deixarem perdida esta Alfandega, e a mym imposibilitado de poder acodir as muitas necessidades que se hão de offerecer. De Jappão e da China e de Manilha e de outras muitas partes tive avisos como o intento do enimigo he vir sobre Malaca com trinta naos, o quando seya não podemos adivinhar. A armada do rey do Achem ainda
  • 102 DOCUMENTOS REMETIDOS DA INDIA —LIV. 16 está em Perá, e temos por novas sertas que lhe morre muita gente e que padecem grandes fomes. A Jappão pasarão dezasseis navios olandezes e inglezas alguas dizem que se perderão, mas estão la doze fazendo muitas prevenções de guerra e muitas ferramentas para fabricarem e que vão com intento de pedirem jappões a el rey, e que seu intento he vir a Machao 0) outros dizem que aqui a certeza se não sabe. Ymos continuando com esta forteficação, mas custa me infinito trabalho, porque como não ha inge- nheiro nem mestre pedreiro he me forçado acudir a todas as cousas que se hão de fazer e dahi me hão procedido todos os males que aqui padeci e padeço. Pello que torno lembrar a Vossa Senhoria se sirva de que na primeira monção venhão o mestre pedreiro e oito ou dez pedreiros bons officiaes e que se em Goa se achar algú engenheiro, ainda que não seya muito pratico Vossa Senhoria me faça merce de o mandar que eu lhe signalarey muito bom ordenado; na cidade de Machao tem os moradores delia hú deposito de dinheiro a que chamão caldeirão em que hú anno por outro reco- lhem mais de quarenta mil taes (2), sem que elles tenhão gastos de muros de artelharia nem de soldadesca, nem derão nunca conta do em que se consume todo aquelle dinheiro; aqui estão quebrados pagamentos nesta Alfandega para o ouvidor da China para o byspo para os padres da Com- panhia que andão nas missões do Jappão e China. Parecia me que todos estes pagamentos se podião quebrar para o caldeirão de Machao porque he tam pouco o que rende (193) esta Alfandega que hé impossível poder se pagar tantas ordinárias como as que se pagão e sostentar a soldadesca e Hospital Real parecendo lhe a Vossa Senhoria bem o que digo se poderá servir de mandar dar ordem que todos estes pagamentos e o de Cochim- china se quebrem para o caldeirão. Aqui fazemos o senhor capitão Fra- dique Lopez de Sousa (3) e eu todas as diligencias possíveis porque não fujão os soldados e tomamos fiança de mil cruzados a cada hú dos capitães dos navios que os não levem, mas como elle e eu estamos faltos nesta ocazião de saúde temo que nos fujão algús. Vossa Senhoria por serviço de Sua Magestade mande devaçar dos mesmos capitães e achando se algú que os levasse manda lo castigar com muito rigor, e se eu ca alcançar (') O ataque holandês a Macau realizou-se em 24 de Junho de 1622, sendo repelido. (s) Tael: «Pêso e moeda de conta no Extremo Oriente, equivalente à 16.' parte do cati ou a uma onça.» Glossário Luso-Asiático, ii, 335, por Mons. Rodolfo Dalgado. (3) Fradique Lopes de Sousa partiu para Malaca em 1618. Veja-se Documentos Remetidos da India, vi, 170.
  • 1622 —FEVEREIRO 25 ÍG3 qual he o que os leva também puxarey pello fiador, e se daqui for algu fidalgo sem licença minha Vossa Senhoria uze com elle o que lhe parecer que convém para exemplo de outros porque eu nem a fidalgo nem a sol- dado dei licença nem a ey de dar, e se lá parecer algua he falssa. Guarde a Vossa Senhoria por muitos annos. Malaca ao primeiro de Janeiro de 1621. Antonio Pinto da Fonseca (M. L. L.) 82 1622 — Fevereiro 25 Carta régia ao vice-rei. Logo que chegasse a Goa, devia o vice-rei verificar se já se haviam cobrado 5000 xerafins que deviam os herdeiros de Manuel Mascarenhas Homem. Apenso: Cópia desta carta destinada ao provedor-mor dos Contos. (197) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Encomendo vos que como prazendo a Deus chegardes a Goa saibaes se se cobrarão dos herdeiros de Manoel Mascarenhas Homem os cinqo mil xerafins em que se fez composição com elle pelo calaim das duas naos gusarates que tomou no rio de Perá andando por capitão geral do mar do Sul 0), ou o estado em que isto está, e me avizeis do que achardes, advertindo que o governador Fernão d'Albuquerque me escreveo o anno de 620 que a ordem que foi a índia acerca deste particular nas vias do anno de 619 se entregara ao provedor mor dos Contos para a dar a exe- cução. Escripta em Lixboa a 25 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (>) Consulte-se a carta régia de 7 de Março de 1619 sobre este assunto. Documentos Remetidos da índia, vi, 136 e 137. 14
  • 104 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 A pensos: á) 1622 — Fevereiro 25 (198) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquclle que amo. Encomendo vos, que como prazendo a Deos chegardes a Goa saibais se cobrarão dos herdeiros de Manoel Mascarenhas Homem os cinco mil xerafins em que se fez composição com elle pello calaim das duas nãos guzarates que tomou no rio de Pera andando por capitão geral do mar do Sul, ou o estado em que isto esta, e me avizeis do que achardes, adver- tindo que o governador Fernão d'Alboquerque me escreveo o anno de 620 que a ordem que foi a índia acerca deste particular nas vias do anno de 619 se entregara ao provedor mor dos Contos para a dar a execução. Escrita em Lixboa a 25 de Fevereiro de 1622. Rey Conforme esta copia com a carta original de Sua Magestade donde foi tirada por mandado do senhor conde viso rey, para se dar ao provedor mor dos Contos. Goa a 4 de Março 623. Affonso Rodriguez de Guevara Senhor Os sinco mil xerafins de que a carta de Sua Magestade acima trata se arrecadarão de Manoel Mascarenhas Homem e estão carregados em receita na conta de João d'Azevedo Pinheiro que foi deste Estado a fls. 48 de sua arrecadação. Goa a 6 de Março 623. O Provedor mor (M. L. L.) 83 1622 — Fevereiro 27 Carta régia ao vice-rei. El-rei informa ter mandado passar duas provisões: a primeira a conceder aos capi- tões-mores da armada do mar de Ormuz., ao capitão de Mascate e a quaisquer outros capitães as presas dos navios pimenteiros, reservando-se apenas para a Fazenda Real os navios e a sua artilharia. As presas deviam
  • 1622 —FEVEREIRO 27 105 dividir-se entre os capitães e os seus homens. A segunda provisão mandava revogar os perdões anteriormente con- cedidos nesta matéria. Devia o vice-rei mandar executar estas duas provisões. (200) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Mãodey passar duas provisões, hua per que se concede aos capi- tães mores da armada do mar de Ormuz, e capitão de Mascate, e a qual- quer outro meu capitão que as prezas que fizerem de navios de pimen- teiros (') que tomarem sejão para elles e seus soldados sem das ditas prezas aver minha Fazenda mais que os navios e a artelharia defies e a outra per que mando revogar os perdões que se tiverem concedido sobre esta matteria e que se não possão passar outros. Encomendo vos que assy o façaes exe- cutar pontualmente e porque o delicto dos pimenteiros hé tão danoso e convém proceder se contra elles com castigo exemplar de modo que se atalhe a publisidade com que se comete ey por bem que em vossa prezença tendo por adjuntos os inquisidores de Goa sentenceeis os culpados na devassa que disso se tirou como parecer justiça e ordeneis se executem as sentenças que assy forem dadas de que me dareis conta no Conselho de minha Fazenda para o saber. Escripta em Lixboa a 27 de Fevereiro de 1622. Dom Diogo de Castro O Bispo Conde Nun'Alvarez de Portugal À margem: registada e apregoada na Relação posto que veyo outra em contrario aberta en nome (?) do capitão da nao S. Thome de que se recebeo escândalo assinada polios inquisidores de que se não uza por esta de Sua Magestade ser mais antigua(2) Que Sua Magestade mande trattar por seus ministros disto que os ha de confiança e que he descrédito defies trattar se para estas matterias. Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. L. L.) (') Chamavam-se «navios pimenteiros» os navios de particulares que se empre- gavam no contrabando da pimenta. O Não deixa de ter certo interesse esta «contradição» entre duas provisões. O facto presta-se a várias interpretações.
  • 106 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 84 1622 — Março 10 Carta régia ao vice-rei. Informa o envio para a índia, em 1622 e em 1623, de 500 000 cruzados de socorro, destinados unicamente à expulsão ados estrangeiros de Europa». Tal dinheiro seria guardado num cofre, no Convento de S. Francisco, com três chaves: uma na posse do vice-rei, outra entregue ao vedor da Fazenda e a terceira ao guardião do mesmo convento. Apenso: Cópia desta carta para o vedor da Fazenda. (202) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Hey por bem e mando que os quinhentos mil cruzados de socorro que este anno de seiscentos e vinte dous e o que vem de 1623 tenho man- dado que se enviem a índia se recolhão no Convento de São Francisco de Goa em hua arca de tres chaves das quaes tereis hua outra o vedor da Fazenda Geral e outra o guardiam do mesmo convento para que somente se empregem na expulçam dos estrangeiros de Europa e cada anno se me emviara hua relaçam dos effeitos em que se for despendendo assy o dinheiro deste socorro como o mais procedido das rendas do Estado. Emcomendo vos que assy o façaes executar pontualmente. Escrita em Lixboa a 10 de Março de 1622. Dom Diogo de Castro O Bispo Conde Nun'Alvarez de Portugal Para o conde viso rey da índia. 3." via. Apenso: 1622 — Março 10 (203) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Hey por bem e mando que os quinhentos mil cruzados de socorro, que este anno de seiscentos vinte e dous, e o que vem de mil seiscentos e vinte e tres tenho mandado que se enviem a índia se recolhão no Con- vento de São Francisco de Goa em hua arca de tres chaves, das quaes tereis hua, outra o veedor da Fazenda Geral e outra o guardiam do mesmo convento para que somente se empreguem na expulsão dos estrangeiros de Europa, e cada anno se me enviará hua relaçam dos effeitos em que se for despendendo assy o dinheiro deste socorro como o mais procedido
  • 1622 —FEVEREIRO 29 107 das rendas do Estado. Encomendo vos que assi o façaes executar puntual- mente. Escritta em Lixboa a 10 de Março de 1622. Dom Diogo de Castro. O Bispo Conde. Dom Nun'Alvares de Portugal. O vedor da Fazenda Geral não estando inda feita a arca de tres chaves para se recolher o dinheiro de que a carta de Sua Magestade acima copiada tratta ordene que ella se faça logo na forma da ditta carta. Em Goa a 29 de Janeiro de 623. O Conde Esta carta se registou na Fazenda e deste dinheiro se tem gastado algu pelas resoins declaradas no assento que se fes sobre isso de que vai o tresllado e a lista das despesas por menor e o mais esta fechado pela maneira que a carta de Sua Magestade acima ordena. Goa a 15 de Março de 623. Pedro de Thobar (E. T. S.) 85 1622 — Fevereiro 29 Carla régia ao conde vice-rei. Convinha diminuir os gastos com os consertos das naus do Reino, ao chegarem a Goa. Era melhor que tais consertos se realizassem por conta da Fazenda Real. Devia, portanto, o vice-rei pro- videnciar que na Ribeira houvesse já madeira pronta para tais consertos. Isto, a titulo de experiência. Apenso: Cópia da carta para o vedor da Fazenda. Informação de que já se tinha enviado ordem para do Norte vir madeira, pregadura, etc. (205) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Porquanto convém a meu serviço averigoar ce o exceço com que se me tem representado que se contratam os concertos que em Goa se fazem nas naos de viagem que deste Reyno vão para a índia para tornarem a voltar com carga, e para isso ser necessário consertarem se hum anno por conta de minha Fazenda para se fazer computaçam de hum gasto com outo (sic), hey por bem e vos emcomendo muito que fazendo prevenir em Goa as madeiras e maes materiaes necessários para quando chegar a pri- meira armada que daqui a de partir o anno que embora vira as mandeis concertar por conta de minha Fazenda e da despeza que se fizer em cada húa me emviareis relaçam particular fazendo ■vigiar a obra de modo que
  • 108 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 não aja nella descaminhos e se apure com o cuidado que se tiver o que neste particular se pertende con toda a serteza. Escrita em Lixboa a 29 de Fevereiro de 622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da Índia. 3." via. Apenso: 1622 — Fevereiro 25 (206) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Porquanto convém a meu serviço averigoar se o excesso com que se me tem representado que se contrattão os concertos que em Goa se fazem nas naos de viagem que deste Reyno vão para a índia para tor- narem a voltar com carga, e para isso ser necessário concertarem se hu anno por conta da minha Fazenda para se fazer computação de hfl gasto com outro hey por bem e vos encomendo muito que fazendo prevenir em Goa as madeiras e mais materiais necessários para quando chegar a pri- meira armada que daqui ha de partir o anno que embora virá as mandeis consertar por conta de minha Fazenda e da despeza que se fizer em cada hua me enviareis ralação particular fazendo vigiar a obra de modo que não haja nella descaminhos e se apure com o cuidado que se tiver o que neste particular se pretende com toda a certeza. Escritta em Lixboa a 25 de Feveriro de 622. Rey. O vedor da Fazenda Geral faça registar nos livros delia a carta de Sua Magestade acima copiada, e traga a Conselho de Fazenda para nelle se ver e se ter noticia do que o ditto senhor por ella manda. Em Goa a 29 de Janeiro de 623. O Conde Esta carta se vio em Concelho da Fazenda, e se deu ordem para do Norte vir madeira pregadura e mais cousas necessárias para se concertarem estas naos por conta da Fazenda de Sua Magestade, a qual me parece que não poderá vir antes do Imverno por partir daqui a cafila tarde, mas na primeira occasião de Setembro ha de vir, e como chegar se fará o que Sua Magestade manda para o que fica esta carta registada na Fazenda. Goa a 15 de Março de 623. Pedro de Thobar (E. T. S.) i
  • 1622 —FEVEREIRO 11 109 86 1622 — Fevereiro 11 Carta régia para o conde vice-rei. O bispo de Cochim havia enviado o rol das aldeias de Ceilão, cujo rendi- mento poderia reverter para a conquista desta ilha. O vice-rei devia estudar o assunto e escolher doze das aldeias para tal fim. Apenso: o) Cópia da carta, destinada ao vedor da Fazenda; b) Cópia da carta do bispo de Cochim, de 30 de Dezembro de 1619. (208) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Com esta se vos enviará a copia de húa carta do bispo de Cochim e hu rol a que nella se remete sobre as aldeas que parece se devem signalar em Ceillão para ajuda da despesa daquella conquista para que façaes ver tudo no Conselho da Fazenda pellos ministros delle, e tomando se as infor- mações necessárias constando por ellas e pellas mais diligencias que mandeis fazer que as aldeas que o bispo aponta são as milhores e as mais acomo- dadas e convinientes para ajuda do serviço e despesa da conquista como pello regimento que levou Antão Vaz Freire se ordenava, façaes que se lancem doze delias as milhores em tratto separado no tombo para o dito effeito e que todos os annos se arrendem na forma que se faz nas outras rendas minhas e que o rendimento delias se carregue sobre o feitor o qual se não poderá despender senão no serviço da conquista para que as mando aplicar, e estando algOas destas que o bispo aponta providas na Junta da Fazenda conforme a ordem que levou Antam Vaz Freire 0) e não estando confir- madas por my como o devem ser todas se tirarão aos providos e se lhes darão outras conforme seus serviços e merecimentos, e estando confirmadas por my se lhes darão outras equivalentes às que se lhe tirarem deixando estar de posse delias os providos ate se lhe darem outras, o que logo fareis que se cumpra, e de tudo o que nesta materia se fizer me dareis conta. Escrita cm Lixboa a xj de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. À margem: deo se copia ao vedor de Fazenda para a trazer ao Con- selho delia. (') Antão Vaz Freire tinha servido o cargo de vedor da Fazenda em Ceilão, segundo carta régia de 4 de Março de 1619. Documentos Remetidos da Índia, v, 347.
  • 110 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA — L1V. 16 A pensos: a) 1622 — Fevereiro 11 (209) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Com esta se vos enviara a copia de hQa carta do bispo de Cochim e hõ rol a que nella se remete sobre as aldeas que parece se devem sinalar em Ceilão para ajuda da despesa daquella conquista para que façaes ver tudo no Concelho da Fazenda pellos ministros delle, e tomando se as infor- mações necessárias constando por ellas e pellas mais diligencias que man- deys fazer que as aldeas que o bispo aponta são as milhores c as mais acomodadas e convenientes para a ajuda do serviço e despesa da conquista como pello regimento que levou Antão Vaz Freire se ordenava, façaes que se lancem doze delias as milhores em titulo separado no tombo para o dito effeito e que todos os annos se arrendem na forma que se faz nas outras rendas minhas e que o rendimento delias se carregue sobre o feitor, o qual se não poderá despender senão no serviço da conquista para que as mando aplicar, e estando alguas destas que o bispo aponta providas na Junta da Fazenda conforme a ordem que levou Antão Vaz Freire e não estando confirmadas por mym como o devem ser todas se tirarão aos providos e se lhes darão outras conforme seus serviços e merecimentos, e estando con- firmadas por mym se lhes darão outras equivalentes as que se lhe tirarem deixando estar de posse delias os providos ate se lhe darem outras, o que logo fareis que se cumpra, e de tudo o que nesta materia se fizer me dareis conta. Escrita em Lixboa a xj de Fevereiro de 1622. Rey. O vedor da Fazenda Geral veja a carta de Sua Magestade acima copiada e a traga ao Conselho de Fazenda para se dar cumprimento ao que o ditto senhor por ella ordena. Pangim a 29 de Janeiro de 623. O Conde Esta carta se vio em Conselho da Fazenda e se deu ordem ao procura- dor da Coroa e Fazenda de Sua Magestade para faser por em execcussão o que por ella o dito senhor ordena. Goa a 15 de Março de 623. Pedro de Thobar b) 1619 — Dezembro 30 (210) 2." via Copia da carta do bispo de Cochim de 30 de Dezembro de 619 com que enviou hum rol das aldeas que lhe pareceo se devião separar pera ajuda da provisão da conquista.
  • 1619 —DEZEMBRO 30 111 Mandou Vossa Magestade nos regimentos que se derão a Antão Vaz Freire que se separassem doze aldeas as melhores para o serviço e ajuda da despesa desta conquista e fazendo eu agora diligencia achey que não tinha Vossa Magestade nesta ilha aldeas separadas mais que Butategama em que os capitães geraes desta ilha fazem mais arequa que Vossa Magestade. As melhores aldeas que devião ser separadas gozão os capitães geraes e outros tem tomado de poder absoluto tudo de maneira que tendo Vossa Magestade aldeas grandes da sua gabara C1) e dispensa real com que pode sustentar esta conquista de todo o arroz, compra todos os annos doze, e quinze mil pardaos delle, mas ah Senhor que os ministros de que Vossa Magestade se fia consumem tudo e então germanando (2) se os da Guerra com os da Fazenda podem tudo, e não ha quem se atreva a falar nem escrever, porque como tem poder e querer padecem os vassallos de Vossa Magestade que querem zellar seu serviço, e tiram lhe as aldeas que tem por seus serviços e de que são foreiros, e com estas forças he Vossa Ma- gestade mal servido, e elles acreditão se com abonações e certidões e infor- mações passadas por respeitos e Vossa Magestade se lhes da creditto fica enganado e mal servido. As aldeas com que Vossa Magestade pode sustentar esta conquista de todo o mantimento sem ser necessário comprar se são as que vão em hú papel que com esta mando a Vossa Magestade. Todas estas aldeas ha Vossa Magestade de mandar separar para sy: de maneira que fiquem encabeçadas nesta conquista para sua sustentação e que os capitães geraes em nenhua forma as tomem pêra sy, nem as dem a seus parentes e amigos, nem a outra algãa pessoa, e isto com grande rigor, e assy ficará a Fazenda de Vossa Magestade aliviada e escusar se ha comprar cada anno tanto arros por preços alterados, e em caso que algúa destas aldeas estejão dadas a particulares, mande (210 v.°) Vossa Mages- tade se lhes tirem e se lhes dem outras conforme aos merecimentos que cada hu. acquirio nesta conquista. Estas aldeas se ão de semear por conta de Vossa Magestade ou se ão de arrendar em publico leilão por tantos candis de arros, e outros man- timentos que as terras devem e ha de aver hú recebedor que corra com ellas. Entre estas aldeas que vão apontadas esta Mandampedichilao que he húa aldea que tem en sy muittas e mais de seis legoas a milhor terra que ha em Ceilão e tem annexas muitas aldeas e campos e mattos de canella (*) Gabara: «Despensa, adega, armazém, em Ceilão. Vê-se das abonações que os portugueses por aldeia de gabara entendiam as 'aldeias que forneciam hortaliça e frutas para a despensa duma autoridade'.» Glossário Luso-Asiático, i, 411, de Mons. Rodolfo Dalgado. O Note-se o uso do verbo «germanar-se», hoje pouco usado.
  • 112 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —L1V. 16 pimenta areca e muitas palmeiras de frutto, e muitas varzeas em que se sameão outros mantimentos que a gente da terra gasta. Esta aldea com suas terras foi património dos reys de Ceilão e aly residia el rey Dom João Pereapandar 0, e com aquellas terras se sustentava sua casa, e como foi património real ficarão os natturaes chamando a quem possue aquellas terras rey de Madampe, e posto que no tombo se atombou em pouco por se encubrir o que rende todavia rende cada anno mais de seis mil pardaos, e podem fazer nella duzentos bares de canella cada anno, e he Antam Vaz por amizade a atombou em cento e vinte pardaos de foro. Estas aldeas e terras possue sem confirmação de Vossa Magestade Lan- çarote de Seixas a quem Vossa Magestade pellos serviços que lhe fes na India e nas armadas tem despachado com a fortaleza de Mombaça que nesta ilha não sérvio, e demais destas terras de Madampe possue outras aldeas de Vossa Magestade e outras que deu em dotte a suas filhas, e de nenhúa tem confirmação, e os que servirão morrem à fome, e como Madampe he a milhor cousa desta ilha e de muita utilidade para a con- quista, e he património real de que el rey Dom João Preopandar tinha feito doação a Dom João Barreto (2) seu sobrinho, que aqui vive pobre- mente, deve Vossa Magestade toma la para sy no numero das doze que aponto, e cuidarão os moradores daquellas terras que são vasallos (211) de Vossa Magestade e não avera cada dia alevantamentos, pellas forças que se fazem. Faço estas lembranças a Vossa Magestade por comprir com a obrigação em que Vossa Magestade me tem posto e pera que saiba que se não deu comprimento a instrucção per que Vossa Magestade mandou separar as doze aldeas para esta conquista. Guarde Deus a Vossa Mages- tade por muitos annos com acrescentamento e quietação em seus Estados. De Columbo a 30 de Dezembro de 619. Dom Frei Sebastião bispo de Cochim Copia da lista que enviou o ditto bispo de que fas menção na carta referida das aldeas que se devem separar para sustentar a conquista. — Madampe da banda de Chilao com suas annexas. — Municerão com suas annexas; estas de Municerão são do pagode mas dão muito arros. (') Este rei D. João Pereapandar foi o último rei de Cota, tendo falecido a 27 de Maio de 1597. Antes de morrer, deixou o reino à Coroa Portuguesa. Os livros ceilonenses conhecem-no por Don Juan Maha Bandara. A History of Ceylon for Schools, «The Portuguese and the Dutch Periods», 1505-1796. Por Father S. G. Perera, S. J., 67 e 68. O Não se estranhe este nome, inteiramente português. Seu tio tinha sido cate- quizado pelos Franciscanos, tornando-se fervoroso católico. Permaneceu no cristianismo até ao fim, sendo enterrado na igreja dos mesmos Franciscanos, Ibid., 67.
  • 1622 —MARÇO 7 113 — Apovita — Dulavaca, Dulapane — Mandavaravarita — Visnave — Cadagão — Vrabatacadágão — Vrabatagão, Palabatagão — Gampa — Talampete — Cutapet Ubanaique — Grimalebo, Barabato — Cadogore, Canange — Anavolundana. (E. T. S.) 87 1622 — Março 7 Carla régia ao conde vice-rei. Nuno Vaz. de Castelo Branco havia escrito sobre dois assuntos: o primeiro referia-se ao conserto da nau Penha de França, feito à custa da Fazenda Régia, cujo custo não tinha exce- dido os três mil novecentos e tantos xerafins; o segundo dizia respeito ao contrato da pimenta com Vencatapa Naique. Quanto aos consertos, mostrara-se que era mais económico realizá-los à custa da Fazenda Real. Quanto ao contrato da pimenta, devia cumprir-se o que em tal assunto estava estipulado. Apenso: Cópia desta carta, destinada ao Conselho da Fazenda. (213) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Vendo o que Nuno Vaz de Castel Branco veador geral de minha Fazenda desse Estado me escreveo na via do anno passado sobre o con- certo que se fez por conta de minha Fazenda na nao Penha de França (*) e sobre os particulares do contrato da pimenta que se fez com o Venca- pata (sic) me pareceo dizer vos que me ouve por bem servido da diligemcia com que se aprestou a dita nao avendo chegado tam tarde a barra de Goa. O A nau Penha de França chegou atrasadíssima, já em Dezembro de 1620, quando não havia notícias de frota do Reino. Documentos Remetidos da índia, vn, 192.
  • 114 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 E visto como concertando se por conta da Fazenda se despendeo nisso menos do que os annos passados se custumavão contratar os consertos das naos se estara daqui em diante com advertência de se fazerem os semelhantes con- certos por conta de minha Fazenda e quando para isso não aja commo- didade se regule a Meza delia nos contratos que fizer por esta despeza que com a nao Penha de França se fez que não passou de tres mil novecentos e tantos xerafins e assy advirtireis aos menistros da Fazenda do descuido que tiverão em se não declarar por condiçam no contrato que se fez com o Vencatapa que indo somente hua ou duas naos se lhe daria o cabedal que levassem para compra da pimenta e que a esse respeito faria a entrega delia e que nos contratos que se fizessem se não admitam condições novas salvo quando forem taes que examinadas não resulte delias prejuiso a minha Fazenda nem ao bem comum e no que toca aos votos dos menistros que assistem na Meza delia serem decesivos ou consultivos sobre que me escre- veo o dito Nuno Vaz se não fara alteraçam algua e se guardara o que acerca disso esta ordenado emcomendo vos que fazendo dar copia desta carta a Meza da Fazenda ordeneis que assy se proceda. Escrita em Lixboa a 7 de Março de 1622. Dom Diogo de Castro O Bispo Conde Nun'Alvarez de Portugal Para o conde viso rey da índia. 3." via. À margem: deo se copia ao vedor da Fazenda com ordem para a fazer registar e a trazer a Conselho de Fazenda. Apensos: a) 1623 — Março 15 (214) Esta carta se vio em Conselho da Fazenda e se mandou registar na Fazenda para se fazer o que ella ordena a qual fica ja registada. Goa 15 de Março de 623. Pedro de Thobar b) 1622 —Março 7 (214 v.°) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Vendo o que Nuno Vaz de Castel Branco veador geral de minha Fazenda desse Estado me escreveo na via do anno passado sobre o concerto que se fez por conta de minha Fazenda na nao Penha de França,
  • 1622 — FEVEREIRO 18 115 e sobre os particulares do contrato da pimenta que se fez com o Vencatapa, me pareceo dizer vos que me ouve por bem servido da diligencia com que se aprestou a dita nao avendo chegado tão tarde a barra de Goa. E visto como concertando se por conta da Fazenda se despendeo nisso menos do que os annos passados se custumavão contratar os concertos das naos se estara daqui em diante com advertência de se fazerem os semelhantes con- certos por conta de minha Fazenda, e quando para isso não haja comodidade se regule a Meza delia nos contratos que fizer por esta despeza, que com a nao Penha de França se fez que não passou de três mil novecentos e tantos xerafins e assi advirtireis aos ministros da Fazenda do descuido que tiverão em se não declarar por condição no contrato que se fez com Vencatapa que indo somente húa ou duas naos se lhe daria o cabedal que levassem para compra da pimenta e que a esse respeito faria a entrega delia, e que nos contratos que se fizerem se não admitão condições novas salvo quando forem taes que examinadas não resulte delias prejuízo a minha Fazenda nem ao bem comum e no que toca aos votos dos ministros que assistem na Meza delia serem decessivos ou consultivos sobre que me escreveo o dito Nuno Vaz se não fara alteração algua, e se guardara o que acerca disso esta ordenado encomendo vos que fazendo dar copia desta carta a Meza da Fazenda ordeneis que assy se proceda. Escrita em Lixboa a 7 de Março de 1622. D. Diogo de Castro. O Bispo Conde. Dom Nun'Alvares de Portugal. (Não faça duvida o riscado que dizia trinta e a entrelinha diz tres.) O vedor da Fazenda Geral faça registar esta copia de carta de Sua Magestade e a traga ao Conselho da Fazenda para nelle se ver o que Sua Magestade por ella ordena e se lhe dar cumpri- mento. Pangim a 29 de Janeiro de 1623. O Conde (E. T. S.) 88 1622 — Fevereiro 18 Carta régia ao conde vice-rei. Havia informação de «.que hum galeão que se contratou em Baçaim para servir na índia de armada, se avalliou contra minha Fazenda em favor de quem o fabricou ...» Devia o vice-rei inda- gar este assunto e informar depois. Apenso: Cópia desta carta, para a Fazenda Geral.
  • 116 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 (216) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Sou ynformado que hum galeão (') que se contratou em Baçaim para servir na índia de armada, se avalliou contra minha Fazenda em favor de quem o fabricou, e porque não convém que se passe por este excesso, vos encomendo que façaes avalliar de novo o dito galeão por pessoas sem sospeita, e que bem o entendão tomando primeiro ynformação se na avalia- ção que se fez pellos officiaes da Ribeira que hé a que se tem por excessiva, ouve dolo, ou mallicia e foi nella leza minha Fazenda, e do que fizerdes me dareis conta. Escripta em Lixboa a 18 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. A penso: 1622 — Fevereiro 18 (217) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Sou informado que hum galeão que se contratou em Baçaim para servir na índia de armada, se avalliou contra minha Fazenda em favor de quem o fabricou, e porque não convém que se passe por este excesso, vos encomendo que façaes avaliar de novo o dito galião por pessoas sem sospeita, e que bem o entendão tomando primeiro informação se na avalliação que se fez pellos officiaes da Ribeira que he a que se tem por excessiva, ouve dollo, ou mallicia e foi nella leza minha Fazenda, e do que fizerdes me dareis conta. Escrita em Lixboa a 18 de Fevereiro de 1622. Rey. O vedor da Fazenda Geral faça de novo avaliar o galeão de que a carta de Sua Magestade acima copiada tratta, e na forma que o ditto senhor manda e tome da mesma maneira informação de como se procedeo na avaliação passada e de tudo me de conta para eu a dar a Sua Magestade. Em Goa a 29 de Janeiro 623. O Conde Esta carta esta registada na Fazenda para se dar cumprimento a ella que por causa de o senhor conde chegar tarde não ouve tempo para se (') O galeão em referência tinha sido construído por Gaspar Pereira, capitão de Baçaim. Carta régia de 27 de Março de 1620. Documentos Remetidos da India, vn, 6.
  • 1622 —MARÇO 4 117 tomar a informação mas fica se tomando para com isso se tornar a faser a avaliação deste galião. Goa a 15 de Março de 623. Pedro de Thohar (E. T. S.) 89 1622 — Março 4 Carla régia ao conde vice-rei. Recebera carta de Já- come de Morais Sarmento, capitão da fortaleza de Mo- çambique, a respeito do estado em que ela se encon- trava e das obras que mandara fazer, dando ainda noticia da partida de D. Nuno Alvares Pereira para a serra da Chicova em procura das minas de prata. Ao passar por Moçambique, devia o vice-rei verificar como se encontravam as fortificações, providenciando para que a cisterna nova ficasse bem feita. A guarnição devia constar efectivamente de 300 homens, obrigados a cum- prir os seus deveres militares e religiosos. (219) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Vendo o que me escreveo Jacome de Moraes Sarmento capitão da fortaleza de Moçambique 0) na via do anno passado acerca do estado em que achou aquella praça e do que tinha feito nas obras da forteficação delia, e das novas que avia da jornada de Dom Nuno Alvarez Pereira para a serra da Chicova a buscar as minas da prata (2) me pareceo encarregar vos que assy passando por Moçambique como depois de chegardes a Goa provejais tudo o que comprir para que a forteficação daquella praça e a sistema nova se acabe em perfeição e se proveja de artelharia e tenha rezidentes e effec- tivos os trezentos soldados do prezidio que lhe estão assignalados dando ordem para que nos dominguos e dias de guarda tenhão missa dentro da for- taleza de maneira que a oução e não deixem a guarda e que esteja tudo o mais tam a ponto como se requere em praça tão importante, e tão desejada dos inimigos e quando Jacome de Moraes Sarmento sahir de Moçambique pella (') Jácome de Morais Sarmento é já mencionado como capitão de Moçambique no vol. vil dos Documentos Remetidos da índia. (J) Em 10 de Fevereiro de 1622, Fernão de Albuquerque escreve a comunicar notícias recebidas de Moçambique, segundo as quais se chegara à conclusão de que não havia minas algumas de prata em Moçambique. Documentos Remetidos da índia, vil, 378 e 379.
  • 118 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 intrancia do capitão que entrar em Sofala conforme a nova ordem que mandey dar ocupareis nas ocaziões e lugares de meu serviço que se offere- cerem tendo particular conta com sua pessoa. Escrita em Lixboa a 4 de Março de 1622. Dom Diogo de Castro O Bispo Conde Nun'Alvares de Portugal Para o conde viso rey da India. 3." via. (E. T. S.) 90 1622 — Fevereiro 19 Carla régia ao vice-rei. Fora informado de que o gover- nador Fernão de Albuquerque havia aforado a seu filho, mas «.com pouco foro», uma ilha em Jafanapatão e outra terra em Damão. Devia o vice-rei, ao chegar à índia, rever esta matéria e, caso fosse verdade, proce- deria à anulação de tal aforamento. (221) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Sou informado que o governador Fernão de Albuquerque aforou a seu filho Jorge de Albuquerque com pouco foro húa ilha chamada a do Principe que esta no caes dos Elefantes em Jafanapatam a qual possuya o Changali 0) que se levantou com aquelle reyno, e que assy lhe aforou outra nas terras de Damão chamada Vetai por duzentos patacões de foro andando ha dous ou três annos, em quinhentos e noventa e oito e porquanto eu mandey dar a forma em que se ha de proceder nos aforamentos de Ceilam no regimento que sobre isso mandey passar, hey por meu serviço e mando que a mesma se guarde nas aldeas do reyno de Jafanapatam e que vendo se os foraes dos mouros se imponha os foros que for justo, e em caso que Fernão de Albuquerque tenha aforado a seu filho a dita ilha, hey por bem e mando que o dito aforamento se anulle e que se faça na forma que dispõem o dito regimento e sendo a dita ilha de muito rendimento como se me tem representado ordenareis que se reserve para minha Fazenda e que se aplique o que render para ajuda da despeza que se faz com a gente de guerra que serve em aquella comquista, entre as que eu tenho mandado separar para (') Sobre a revolta deste potentado de Jafanapatão, sua prisão e sucessos poste- riores, veja-se Documentos Remetidos da índia, vil, 228.
  • 1622 -FEVEREIRO 22 119 o dito effeito e estando minha Fazenda leza no aforamento que o di [to] governador fez a seu filho da outra aldea das terras de Damão também hey por bem que se anule e que de novo se afore a pessoa benemerita com o foro que parecer justo e nesta comformidade ordenareis que se proceda nestes particulares e me dareis conta do que nelles fizerdes para o saber. Escrita em 19 de Fevereiro de 622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (E. T. S.) 91 1622 — Fevereiro 22 Carta régia ao conde vice-rei. Fora informado de que o vice-rei D. Jerónimo de Azevedo concedera ao escrivão da Matrícula Geral «certos precalço.n, autorizados por provisão. Desejava el-rei conhecer «os fundamentos que para isso ouve ...» (223) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Tenho ynformação que o viso rey Dom Jeronimo d'Azevedo (') mandou passar ao escrivão da Matricula Geral com parecer do Conselho da Fazenda húa provisão por que lhe concedeo que podesse levar certos precalços, e porque eu quero saber os fundamentos que para isso ouve, vos encomendo que nas primeiras naos me envieys a coppia da dita provisão, e aos ministros do dito Conselho com cujo parecer ella se passou, ordenareis que dem por escripto as razões que tiverão para isso que virão juntamente com a coppia da dita provisão da qual ey por bem e mando que se não uze até eu a mandar ver e ordenar na matteria o que tiver por mais conveniente. Escripta em Lixboa a 22 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (E. T. S.) (') Recorde-se que o governo de D. Jerónimo de Azevedo se situa entre 1612 e 1617. 15
  • 120 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 92 1622 — Fevereiro 9 Carla régia ao conde vice-rei. El-rei envia cópia de uma carta recebida de Sebastião Soares Pais, ex-ouvidor de Malaca, respeitante a uma devassa, ordenada pelo conde de Redondo, aos que desencaminhavam fazendas aos direitos devidos na alfândega local. Ao chegar a Goa, devia o vice-rei «sentencear, e prenunciar a de- vassa ...» Apenso: á) Carta do secretário Afonso Rodrigues de Guevara de 25 de Janeiro de 1623; b) Relatório do ouvidor Sebastião Soares Pais. (225) Conde viso rey da índia amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Com esta carta se vos envia a copia de húa de Sebastião Soarez Paez O, ouvidor que foi de Malaca, sobre a devassa que por comissão do conde de Redondo (2), que Deos perdoe, tirou dos que desencaminhavão fazendas aos direitos devidos a Alfandega daquella cidade, e porque he matteria de tanta importância, vos encomendo que logo como chegardes a Goa façaes sentencear, e prenunciar a devassa, e me envieis copia de tudo por duas vias, dirigindo húa ao Conselho que assiste junto a mym e outra ao Dezembargo do Paço, e nas cousas que em particular apponta Sebastião Soarez, em que vos parecer que se deve prover logo, o fareis na forma que tiverdes por mais conveniente a meu serviço, dando me de tudo conta. Escrita em Madrid a 9 de Fevereiro de 622. Rey Filipe Ho duque de Villahcrmosa Conde de Ficalho Para o conde da Vidigueira viso rey da índia. Apensos: a) 1623 — Janeiro 24 (226) Envio com este a Vossa Merce duas copias de cartas de Sua Magestade húa sobre se pedir segunda instancia em todos os casos dos cavaleiros das (') Sobre Sebastião Soares Pais, ouvidor de Malaca, consulte-se Documentos Reme- tidos da índia, vn, 393. (J) O conde de Redondo, D. João Coutinho, governara de 1617 a 1619, suce- dendo a D. Jerónimo de Azevedo.
  • 1621 — FEVEREIRO 25 121 Ordens Militares, e nos graves, e de residência 3." instancia. Outra sobre a devaça que o licenciado Sebastião Soares Paes ouvidor de Malaca tirou naquella cidade dos que desencaminhavão os direitos da Alfandega. E ao pé de cada copia vay portaria do senhor conde viso rey por elle assinada polia qual ordena o que Vossa Merce nestas matterias ha de fazer. E Vossa Merce se sirva avizar me à margem deste como as ditas copias lhe forão dadas. Nosso Senhor. De Pangim, 24 de Janeiro 623. Affonso Rodriguez de Guevara À margem: Fiquão em meu poder as copias das cartas de Sua Mages- tade conteudas no escrito do senhor secretario para as dar a execução como o senhor vizo rey me manda. Goa a 25 de Janeiro de 623. Luis Mergulhão b) 1621—Fevereiro 25 (227) Cópia Senhor Estando eu por ouvidor em Malaca em 619 na conformidade da merce que Vossa Magestade me fez nesse Reyno me ordenou o conde viso rey Dom João Couttinho por confiar de mym serviria bem a Vossa Magestade que tirasse a devassa dos que tinhão desemcaminhado direitos a aquela Alfandega e das mais pessoas que Vossa Magestade pelo seu alvara mandava, dando me poder para proceder contra os culpados atte a execução e orde- nando se me pelo mesmo conde viso rey que lhe mandasse os traslados da devassa para Vossa Magestade poder saber quem herão os culpados, e as sentenças com execuções autenticas para se saber o como eu na matteria me ouvera tirey a devassa com exacção necessária assegurando as teste- munhas que não saberião os culpados quem contra elles jurara para assy os obrigar a fallarem verdade o que ordenariamente não fazem nas devassas que por ca se tirão com medo de despois os acutillarem, para o que mandey que ao tempo de contradittas se não dessem os nomes sos dos que culpavam o reo, mas de todos os que na devassa havião jurado que com referidos herão cento e tantos, para que assy pudessem por contradittas aos imigos, e não soubessem nomeadamente quem contra elles jurara. Também alcancey pela devassa como se não podem furtar a Vossa Ma- gestade direitos naquela Alfandega sem consentimento dos guardas que estão nas embarcações porque como se poem em todas assy nas que vem de fora como nas que vem daquela fortaleza de força hão de ver o que se embarca, e desembarca, o que cuido tera remedio com não haver guardas
  • 122 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 da obrigação de ministro como de ordinário são, e assy não se desembarcar cousa algua sem escritto do guarda, nem embarcar se sem outro de hum official da Alfandega, os quais se cotejarão despois com o despacho, e assy que se devasse cada anno destes guardas, e vão as devassas e sentenças a Relaçam de Goa, e mandando Vossa Magestade hir a esse Reyno esta devassa que eu tereyO dos direitos achara por ella que em 617 por diante em que serve em Malaca de veedor da Fazenda o vizitador destas fortalezas Antonio Pinto de Afonseca se tem desemcaminhados muitos direitos por ordem de (277 v.°) seus criados a quem dá as guardas das embarcações. Também achey que pelas janellas das casas que estão sobre o muro se furtão a Vossa Magestade muitos direitos por onde ficão sendo todos muitos prejudiciaes. Os despachos daquela Alfa[ndega] se fazem pelo escrivão delia em hum caderno de que despois os tira o conttador de fora noutro em que faz as contas do que cada mercador despachou e deve de direitos, deste segundo caderno se tirão as folhas e por elle vay o escrivão da Alfandega carregar a receita ao feitor sem mais haver memoria do caderno que faz o conttador, nem do primeiro do escrivão da Alfandega por que se fizerão os despachos, por onde como não ha nenhum destes facilmente se pode o escrivão da Alfandega concertar com o feitor, e tirar quatro adições de importância quando vão a cargo da receita, e o contador quando faz o outro caderno para fazer o mesmo cobrando os de fora, o que se não pode nunca saber pela falta do caderno do primeiro despacho, o que me pareceo se poderia atalhar com haver na Alfandega todos os annos hum livro numerado para os despachos de cada terra porque num só não cabera tudo, e estes livros que fiquem para sempre e venhão aos Contos para ahy se cottejarem com a receita do feitor fazendo se as margens a soma do que cada hum dos mercadores deve, e não haver para cada couza hum caderno que logo se deitta fora, o que alcancey em algúas duvidas que tive nesta devassa em culpas do feitor, e querendo puxar pelo despacho achey que se fazia na forma que digo a Vossa Magestade. De todas estas cousas acima dey conta ao conde do Redondo mandando lhe a devassa por duas vias com alguas sentenças que no caso dey na forma em que se me tinha ordenado por sua morte achou tudo no governo a Fernão de Albuquerque a quem se entregou, e como me não respondeo a couza nenhua destas, e achey que a devassa estava em poder de hum Diogo Rasquinho escrivão do juiz dos Feitos aonde se mostra publicamente a quem a quer ver, sem se proceder por ellas nem mandar a Vossa Magestade tendo se declarado por meus imigos todos os que nella estão culpados pelo que me O Quer dizer «tirei ...»
  • 1622 —FEVEREIRO 11 123 pareceo tinha obrigação dar conta de tudo a Vossa Magestade, como o faço para (228) mandar o que mais convier a seu serviço. Nosso Senhor etc. De Goa a 25 de Fevereiro de 621. Sebastiam Soarez Paez. (228 v.°) Copea da carta de Sebastiam Soarez Paez. 3." via (229 v.°) Por el rey A Dom Francisco da Gama conde da Vidigueira almirante da India do seu Conselho de Estado, seu gentilhomem, vizo rey, e capitão geral do Estado da índia. (E. T. S.) 93 1622 — Fevereiro 11 Carla régia ao conde vice-rei. O governador Fernão de Albuquerque e o vedor da Fazenda Geral da índia, Nuno Vaz de Castelo Branco, tinham escrito, em 1620, sugerindo que em cada nau da índia devia haver um feitor encarregado de transportar o dinheiro destinado à compra da pimenta e de orientar o seu embarque. Averiguara-se, contudo, neste último ano, que houvera «.pouca quebrai) na pimenta embarcada. Em vista disto, não convinha inovar nada. Assim, a carga da pimenta continuaria a fazer-se por intermédio dos mestres das naus e dos feitores. Apenso: Cópia desta carta, dirigida ao vedor da Fa- zenda Geral. (230) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Havendo visto o que o governador Fernão de Albuquerque, e Nuno Vaz de Castel Branco vedor da Fazenda Geral da India me escreverão nas (sic) do anno de 1620 acerca das conviniencias que avia para hir em cada hua das naos de viagem hum feitor que levasse o dinheiro do cabedal da pimenta e sobre que ella se carregasse para este Reino e considerada a pouca quebra que na pimenta ouve estes annos atraz que se entende procedeo da vigia com que se embarcou em Goa, ouve por bem de assentar nesta materia que se não alterasse nella nem imnovasse cousa algua e que os mestres das naos como feitores corrão com a carga e descarga da pimenta
  • 124 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 asistindo ao pezo e embarcação delia na índia encomendo vos que assy o façais executar e chamando ao veedor da Fazenda lhe dareis copia desta minha carta para por sua parte a fazer comprir obrigando aos mestres a este recebimento e de minha parte lhe significareis que a maior segurança de eu aver de ser bem servido neste negocio e de averem de seçar na materia todos os descaminhos hé aver de ser elle quem ha de vigiar sobre isto e ter à sua conta dar ma do que se fizer quando lha pedir deste particular. Escrita em Lixboa a xj de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. A penso: 1622 — Fevereiro 11 (231) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelic que amo. Avendo visto o que o governador Fernão de Albuquerque e Nuno Vaz de Castel Branco vedor da Fazenda Geral da India me escreverão nas do anno de 1620 acerca das conveniências que avia para hir em cada hua das naos de viagem hum feitor que levasse o dinheiro do cabedal da pimenta e sobre que ella se carregasse para este Reino e considerada a pouca quebra que na pimenta ouve estes annos atras que se entende procedeo da vigia 0) com que se embarcou em Goa, ouve por bem de assentar nesta materia que se não alterasse nella nem innovasse cousa algúa, e que os mestres das naos como feitores corrão com a carga e descarga da pimenta, assistindo ao pezo e embarcação delia na índia, encomendo vos que assi o façaes exe- cutar e chamando ao veedor da Fazenda lhe dareis copia desta minha carta para por sua parte a fazer cumprir obrigando aos mestres a este recebimento e de minha parte lhe significareis que a mayor segurança de eu aver de ser bem servido neste negocio e de averem de sessar todos os descaminhos hé aver de ser elle quem ha de vigiar sobre isto e ter a sua conta dar ma do que se fiser quando lha pedir deste particular. Escrita em Lixboa a xj de Fevereiro de 1622. Rey. (') Sendo a pimenta uma apreciável fonte de rendimento, era natural que se recomendasse o máximo cuidado no seu embarque. Constituía monopólio real. Veja-se a carta de Fernão de Albuquerque, escrita mais ou menos nesta mesma altura, em 15 de Fevereiro de 1622, relativa a uma devassa sobre este assunto. Documentos Reme- tidos da Índia, vn, 415 e 416.
  • 1622 — FEVEREIRO 19 125 O vedor da Fazenda Geral veja a copia da carta de Sua Magestade acima tresladada e a faça registar nos livros da Fazenda para conforme a ordem que Sua Magestade por ella da para os mestres das naos como feitores correrem com a carga e descarga da pimenta se fazer daqui em diante. Em Pangim a 24 de Janeiro de 623. O Conde (231 v.°) Esta carta esta registada na Fazenda para se guardar o que por cila ordena. Goa a 15 de Março de 623. Pedro de Thobar (E. T. S.) 94 1622 — Fevereiro 19 Carla régia ao conde vice-rei. Determina el-rei que nenhum contrato ou assento relativo a matérias de Fazenda se possa assinar em particular, devendo, por- tanto, realizar-se a sua assinatura em Conselho. Apenso: Cópia desta carta, dirigida ao vedor da Fa- zenda Geral. (233) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Hei por bem e mando que nenhií contracto nem assento que na índia se fizer sobre cousas de minha Fazenda se assine fora do Conselho delia por casa dos ministros como sou informado que se costuma fazer c quando os tais contracttos e assentos se ouverem de assinar no dito Conselho será lendo se nelle em vos alta antes de se assinarem e confirindo sc pellos ministros com os lanços e condições que se ouverem aceitado e com que se arrematarão sem nisso aver em nenhúa forma alteração e ordenareis que assy se execute o que por esta mando. Escrita em Lixboa a 19 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via.
  • 126 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 Apenso: 1622— Fevereiro 19 (234) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Hey por bem e mando que nenhu contrato nem assento que na índia se íiser sobre cousas de minha Fazenda se assine fora do Conselho delia por casa dos ministros como sou informado que se custuma fazer e quando os tais contratos e assentos sc ouverem de assinar no dito Conselho será lendo se nelle em vos alta antes de se assinarem e conferindo se pellos ministros com os lanços e condições que se ouverem aceitado e com que se arrematarão sem nisso aver em nenhúa forma alteração e ordenareis que assy se execute o que por esta mando. Escrita em Lixboa a 19 de Fevereiro de 1622. Rey. O vedor da Fazenda Geral faça registar esta carta de Sua Magestade acima copiada nos livros da Fazenda e que se proceda no assinar dos assentos do Conselho delia como o ditto senhor manda. Pangim a 24 de Janeiro de 623. O Conde Esta carta está registada nesta Fazenda para conforme a ella se dar cumprimento ao que Sua Magestade manda. Goa a 15 de Março de 623. Pedro de Thobar (E. T. S.) 95 1622 — Fevereiro 11 Carta régia ao conde vice-rei. O bispo de Cochim enviara cópia dos capítulos do regimento dado a Antão Vaz Freire, quando fora para Ceilão, como vedor da Fazenda. Informara ainda o bispo de que vários capí- tulos do regimento e outras instruções se não cumpriam. Devia o vice-rei providenciar nesta matéria. Apenso: a) Cópia desta carta, dirigida ao vedor da Fazenda Geral; b) Cópia da carta do bispo de Cochim, de 15 de Novembro de 1619, a especificar a não obser- vância dos capítulos. (236) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Será com esta a copia de hua carta do bispo de Cochim em que
  • 1622 —FEVEREIRO 11 127 trata dos capitolos do regimento que se deu a Antam Vaz Freire quando foi servir de veedor da Fazenda de Ceilão e das instruções que achou se não guardavão, encomendo vos que como prazendo a Deos chegardes a Goa a vejais no Conselho da Fazenda com os ministros delia e ordeneis como logo se dem a execução os ditos capítulos do regimento e extruções estranhando ao veedor da Fazenda e ao geral daquella ilha não o averem feito e proce- derem contra o que por clles está ordenado, e constando que ouve nisso culpa da parte dos ditos officiaes em os não comprirem fareis que se proceda contra elles na forma do direito e ordenações e vos estareis advertido que por vossa via nem com os ministros da Justiça e Fazenda dispensseis no dito regimento provisões e extruções (sic) pois o não podeis fazer, e acontecendo o contrario (que não espero) por esta hey por bem de declarar tudo o que se fizer por nullo e de nenhu effeito, e ao chanceler desse Estado estranhareis de minha parte passar pella Chancelaria as provisões e alvaras que os viso reis vossos antecessores passarão contra os ditos meus regimentos e ordens, advertindo que cahindo ao diante em semelhante erro me averey disso por muy desservido e mandarey proceder contra elle com as pennas que me parecer e tomar se ha por assento que nenhúa aldea se afore em Ceillão, nem em outra nenhua parte sem obrigação de espingardas e não se dispcns- sará nisso com nenhu dos foreiros. Escrita em Lixboa a xj de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.a via. A pensos: a) 1622 — Fevereiro 11 (237) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Sera com esta a copia de húa carta do bispo de Cochim em que trata dos capítulos do regimento que se deu a Antam Vaz Freire quando foi servir de vedor da Fazenda de Ceilão e das instruçõis que achou se não guardavão, encomendo vos que como prazendo a Deos chegardes a Goa a vcjacs no Conselho da Fazenda com os ministros delia, e ordeneis como logo se dem a execução os ditos capítulos do regimento e instruções estranhando ao veedor da Fazenda e ao geral daquella ilha não o haverem feito, e proce- derem contra o que por elles esta ordenado, e constando que ouve nisso culpa da parte dos ditos officiaes em os não cumprirem fareis que se proceda
  • 128 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 contra elles na forma do direito e ordenações e vos estareis advertido que por vossa via nem com os ministros da Justiça e Fazenda dispensseis no dito regimento provisõis e instruções pois o não podeis fazer, e acontecendo o contrario (que não espero) por esta hey por bem de declarar tudo o que se fizer por nullo e de nenhu effeito, e ao chanceler desse Estado estranhareis de minha parte passar pella Chancelaria as provisões e alvaras que os viso reis vossos antecessores passarão contra os ditos meus regimentos e ordens, advertindo que caindo ao diante em semelhante erro me haverey disso por muy desservido e mandarey proceder contra elle com as penas que me parecer e tomar se ha por assento que nenhúa aldea se afore em Ceillão, nem em outra nenhúa parte sem obrigação de espingardas e não se dis- penssara nisso com nenhõ dos foreiros. Escrita em Lixboa a xj de Fevereiro de 1622. Rey. O vedor da Fazenda Geral traga ao Conselho delia a carta de Sua Ma- gestade acima copiada para se ver nelle e se dar a execução o que o ditto senhor manda. Em Goa a 30 de Janeiro de 623. O Conde Esta carta se vio em Concelho da Fazenda, e se mandou que se tirassem copias do regimento e instruções de Sua Magestade que trouxe Antão Vaz Freire para se dar ordem que guarde tudo como o dito senhor manda. Goa a 15 de Março de 623. Pedro de Thobar b) 1619 — Novembro 15 (238) Senhor São tantas c tão diversas as couzas de que Vossa Magestade me emca- rcgou nesta ilha de Ceilão í1) que me he forçado cansar a Vossa Magestade com muitas cartas e esta que he a ultima faço desconfiado de ver que ou Vossa Magestade se não lembrou que me tinha mandado a Ceilão a devaçar da gerra e da Fazenda e o sabia como emearega ao conde vizo rey que por hua pessoa de comfiança mande devassar se guardarão nesta ilha os regi- mentos de Vossa Magestade emfim senhor eu tenho feito tudo de maneira que não pode aver couza de consideração que não se imelua nos capítulos (') Note-se esta particularidade: o bispo tinha sido encarregado por el-rei de «tantas e tão diversas couzas»; adiante explicita: «me tinha mandado a Ceilão a devaçar da gerra e da Fazenda ..
  • 1619 —NOVEMBRO 15 129 por que perguntey em as devaças das quaes espero que Vossa Magestade se avera por bem servido e porque demaes de as devaças vereficarem o que digo não fiquase algum escrúpulo fiz esta carta que somente trata dos regimentos e instruçõis de Vossa Magestade. No regimento que se deu ao veador da Fazenda Antão Vaz Freire quando veo desse Reino para Ceilão não se gardou até hoje o 5.° capitulo em que Vossa Magestade mandou que fosse Antão Vas Freire o tombo polias corlas (x), em cabeça de cada corla porque a maior parte do tombo se fes aqui em Columbo e na Malvana e em Balane foi o escrivão Baltezar Marinho soo sem veador da Fazenda e fazer o tempo das coatro corlas. E em Galle se fez o dos reinos dos naturaes de maneira que fizerão o tombo sem verem as terras que tombavão e por iso o tombo fiquo tanto contra a Fazenda de Vossa Magestade e como entendera pella devaça da Fazenda e por minhas cartas. Não se fez o tombo particular das aldeas dos pagodes ate oje como Vossa Magestade ordenava no outro regimento capiltolo 6. Não achey que os veadores da Fazenda ate oje fizessem as declaraçõis que Vossa Magestade ordenava nos capítulos 8 e 9.° do ditto regimento. O capitulo 10 não se guardou no que toca ao fazer das mezas da Fazenda que se ordenarão para asemtar e repartir as aldeas porque em nada segio a ordem que Vossa Magestade dava e assim foi tudo de compadres com tanta desordem como Vossa Magestade emtendera pella devaça e por minhas cartas. O capitulo 11 do ditto regimento não se guarda porque não (sic) livro apartado das rendas dos pagodes. (238 v.°) O capitulo 12 do ditto regimento não se guardou porque numqua ate o prezente se tratou das aldeas dos pagodes nem se mandarão por em arecadação como Vossa Magestade ordena porque húas tinhão os religiosos São Francisco, outras os da Companhia outras seculares e outras lascarins. O capitulo 13 do ditto regimento não se goardou emcoanto Vossa Ma- gestade manda que se separassem as aldeas c se posessem em arrecadação e tior. O capitulo 14 não se goardou porque na repartição das aldeas ouve tantas desordens e sem rasõis como Vossa Magestade entendera pella devaça da Fazenda e por minhas cartas nem se lhe pos obrigação de terem lascarins e espingardas e se se pos esta obrigação no foral não se pos em execusam ate oje de que se deve pedir conta ao vedor da Fazenda Lançarote de Seixas. (') o território ceilonense dividia-se em dissavas ou distritos, e estes em corlas. Trata-se, pois, de subdivisões das dissavas.
  • 130 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 O capitulo 15 por que Vossa Magestade ordena que as aldeas menores se dem aos mudiliares araches e lascarins O com obrigação de pagarem foro e de viverem nas fortalezas com suas molheres, não se goardou ate oje. O capitulo 17 não se goardou em nada e tão esquecido anda que pre- guntando eu por elle pellos maes ao vedor da Fazenda Lançarote de Seixas não me soube responder tendo elle em seu poder o regimento e instruçõis de Vossa Magestade. O capitulo 18 c o capitulo 20 não se derão ate oje a execução, o capitulo 23 por que Vossa Magestade manda que se fortificacem os portos do mar e nada se executara ate o prezente. O capitulo 26 não se goarda porque não ha feitoria e a que avia esta caida no chão e a Alfandega e não ha quem as mande alevantar e não ha cofres e se os ha não os tem o feitor e corre o vedor da Fazenda nesta materia comforme Vossa Magestade entendera pella devaça da Fazenda que mando. O capitulo 30 não se goarde (sic) porque o vedor da Fazenda Lançarote de Seixas toma (239) a canela e o dinheiro delia e do mais c depois de ter tudo em si manda fazer discontos ao feitor e isto quanto (?) ao regimento do vedor da Fazenda. Não se comprio o 4.° paragrafo da instrução que Vossa Magestade mandou a Antão Vaz Freire e da que mandou ao vizo rey Dom Jeronimo d'Azevedo escrita em Lixboa a 3 de Janeiro do anno de 612 por que Vossa Magestade manda que todos os ferreiros que fazem armas nesta ilha venhão viver a Columbo e na fortaleza de Galle para fazerem as armas por conta de Vossa Magestade nem tão pouco se ordenou almasemO das armas para esta comquista nem o la tem oje de que se deve pedir estreita conta ao vedor da Fazenda. O capitulo 7.° da mesma instrução por que Vossa Magestade fas os elefantes Fazenda Real e manda que se cassem por sua conta não goardou ate o prezente avendo nesta ilha imfinitos que destroem as terras não se cassam senhor porque Vossa Magestade os reservou para sy que se não estiverão declarados por direito real ouvera tantos que não couberão pellos caminhos não se caçam senhor porque o voso vedor da Fazenda o não poem em execução, e deve se lhe pedir conta pois as terras estão quetas a mais de vinte mezes pois os manda cassar para Dom Diogo Coutinho (') Mudeliar: «Chefe, capitão indígena; título honorário.» Glossário Luso-Asiático, dc Mons. Rodolfo Dalgado, li, 6. Arache: «Capitão dc exército indígena em Ceilão. Corresponde ao naique da índia Meridional. Ibid., i, 50. Lascarins, como se tem visto ao longo destes volumes, são soldados. C) Isto é, armazém
  • 1619 —NOVEMBRO 15 131 capitão de Cochim e por que rezão os dexa vender e casar armaçõis delles ao capitam [...] O e perde Vossa Magestade cada anno muito dinheiro de que o vedor da Fazenda devia dar satisfação pois Vossa Magestade tem casadores seos captivos a quem da comedias e aldeas para os cassarem. Não se guardou o ultimo paragrafo da ditta imstrução por que Vossa Magestade mandava a Antão Vaz Freire que elle averiguase os comluios que avia sobre as terras e eranças que pertencem a Fazenda Real e nisto ha muito que averiguar porque ha muitas terras sonegadas e outras se tem tomado a Vossa Magestade por Lançarote de Seixas que elle tem anexado a sua aldea Madape e todas estas instrusõis estão aqui registadas na Fazenda. A instrução que Vossa Magestade mandou a Antão Vas Freire escrita em Lixboa a 4 de Dezembro de 611 e outra semelhante a Dom Jeronimo de Azevedo escrita no mesmo dia em Lixboa e por que manda que os que tiverem aldeas nesta ilha de Ceilão sejão obrigados a viver nella(2) não se goardarão (239 v.°) ategora porque muitos tem aldeas que não rezidem nesta ilha e passa lhe o vizo rey provizões para não rezidirem sem respeito as instrusõis de Vossa Magestade de que se devia pedir conta ao chançarel que as paça contra a ordem de Vossa Magestade. Nem se goardarão as dittas instruçõis sobre as cartas de aforamento acerqua da forma em que se ão de fazer e as condiçõis que se ão de ter. Nem se goardarão as mesmas instruçõis por que Vossa Magestade manda que os viso reis não posão dar licença para que se vendão nem trespacem as dittas aldeas e o conde de Redondo concedeo e aprovou comtra esta instrução e Luis Barbalho morador em Goa que vendece huas aldeas que tinha nesta ilha pella de Dom Jeronimo de Azevedo sendo geral em efeito as vendeo a Diogo Soares de Mello aqui morador esta possuindo as aldeas sem o vedor da Fazenda lhe ir a mão nem lho impidir. Outra provizão contra a ditta instrução concedeo a o conde vizo rey agora a Baltazar Marinho comtador dos Contos de Vossa Magestade para que comece (3) suas aldeas que aqui lhe derão Antão Vas Freire e Manuel Mascarenhas sendo escrivão da Fazenda e vem a provizão que dentro em dois annos a possa vender ou trespaçar e esta provizão paçou também pella Chamçalaria. O chançarel Gonçalo Pinto da Foncequa e destas ha cento em Ceilão sem aver quem velle no serviço de Vossa Magestade e guarde seus man- (') Espaço em branco. (*) Era efectivamente o que estava ordenado. Veja-se a carta do governador Fernão de Albuquerque de 11 de Fevereiro de 1622. Documentos Remetidos da tndia, vir, 361 e 362. (') Comece, i. e., «comesse» ou usufruísse.
  • 132 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 dados e a instrução que Vossa Magestade mandou ao vizo rey Dom Jeró- nimo de Azevedo escrita em Lisboa a 21 de Janeiro de 1615 em que trata dos mouros não emtrarem nem viverem nesta ilha não se executou ate o prezente como Vossa Magestade vera pella devaça da gerra. Em 21 de Fevereiro de 1615 por carta de Vossa Magestade escrita em Lixboa a Dom Jeronimo de Azevedo vizo rey mandou Vossa Magestade que aos diçavas cabeças da gente preta f1) se lhe limitacem os poderes que avião de ter (240) nas terras de sua (?) jurisdição e o numero de terras c aldeas que cada hu avia de ter nada se executou de que tem rezultado grandes malles para esta conquista e a Fazenda de Vossa Magestade nem o vedor da Fazenda se lembra de a fazer executar nem o capitam geral lhe da cumprimento. O alvara de Vossa Magestade de 23 de Fevereiro de 1615 por que mandou o vizo rey Dom Jeronimo que tirace as aldeas aos padres da Com- panhia e aos mais que as não tivessem por provizão expreça de Vossa Ma- gestade não se deo numqua execussão. E eu agora na comformidade delle lhe tirei muitas aldeas (2). A instrussão que Vossa Magestade mandou ao ditto Dom Jeronimo de Azevedo escrita em Lixboa a 20 de Fevereiro de 1616 em que lhe emcarre- gava que forteficace esta cidade de Columbo, não se deo a execução nem se goardou outra imstrução feita no mesmo tempo por que mandava o mesmo vizo rei que fizece as fortalezas de Baticalou e Triquilimali. O capitullo da imstrusão que Vossa Magestade mandou ao mesmo Dom Jeronimo de Azevedo escrita a 16 de Janeiro de 1613 sobre o ospittal desta cidade se prover com a renda dos pagodes numqua se praticou. Por outra instrussão a Dom Jeronimo de Azevedo escrita em Lixboa a 3 de Janeiro de 1612 manda Vossa Magestade com grão consideração que se tome rezidencia aos vidanas (3) nesta ilha de Ceilão ate oje não se praticou nem executou. (') Dissava: «Governador de província ou distrito em Ceilão.» Glossário Luso- <• Asiático, de Mons. Rodolfo Dalgado, i, 362. Como se disse acima, na nota 2, este vocábulo significa também província ou distrito. (J) Note-se que esta carta do bispo de Cochim é de 15 de Novembro de 1619. O facto aqui referido, de ele ter tirado «muitas aldeas» aos religiosos da Companhia, levantou naturalmente bastante celeuma. Em 10 de Fevereiro de 1622, o governador Fernão de Albuquerque escreve ter ordenado a restituição de aldeias aos religiosos que se lhe tinham queixado. Documentos Remetidos da Índia, vn, 326 e 327. (') Vidana: «Regedor de aldeia, em Ceilão; chefe, capataz.» Glossário Luso-Asiá- tico, n, 413.
  • 1622 — FEVEREIRO 21 133 Manda Vossa Magestade pella mesma instrução que se não levem ma- ralas (J) por ser costume tirânico e contra o favor da cristandade não se executou porque oje em dia o geral e vedor da Fazenda aos dissavas as levão. O estanque da canella numqua se praticou senão este anno, mas de maneira que soo os pobres padesem e o geral e vedor da Fazenda e quem elles quizerem fazem com ella como Vossa Magestade entendera (240 v.°) polia devaça da Fazenda que mando e por minhas cartas. O alvara de Vossa Magestade do último de Março de 1617 sobre as terras de Bulatigama que Vossa Magestade rezerva para si não se tem goardado em todo, porque as terras estão por Vossa Magestade e os geraes fazem nellas a areca que Vossa Magestade avia de fazer e Lançarote de Seixas o consente e se prova na devaça que o deo de alvitre ao mesmo geral Costantino de Sáa em que Vossa Magestade perde cada anno dois mil e quinhentos pardaos. Emfim nenhú regimento nem ordem de Vossa Magestade nem provizão sua se goarda nem seos ministros a executão, e atão (sic) ao tempo de escrever para esse Reino gastão muito papel em escrever e zelar e pedir regimentos e escreverem rendimentos fantásticos como este anno fas Lança- rote de Seixas e como Vossa Magestade manda regimentos e provizõis lanção tudo no esquecimento porque elles disem que são as leis e regi- mentos e se o dizem melhor o fazem e Deos perdoe ao primeiro ipro- cita (sic) que de qua começou a emganar a Vossa Magestade e eu vejo agora que nenhu até o prezente tratou maes que de seu proveito e isto vera Vossa Magestade pellas devaças que mando polias quaes espero que Vossa Magestade me faça muitas onrras e merces. Guarde Deus a Vossa Ma- gestade por muitos annos com acresentamentos em seu estado. De Columbo a 15 de Novembro de 1619. Frei Sebastião, bispo de Cochim. (E. T. S.) 96 1622 — Fevereiro 21 Carla régia ao conde vice-rei. Recomenda muito cui- dado no embarque das roupas pretas, do salitre «e mais cousas que mando vir desse Estado por conta de minha (') Marola: «Bens do defunto, haveres do falecido, em Ceilão. Os nossos escri- tores entendem por marala o direito que o Estado tinha a uma parte ou à totalidade desses bens, ou os direitos de transmissão.» Glossário Luso-Asiático, de Mons. Rodolfo Dalgado, ii, 37.
  • 134 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 Fazenda ...», pois haviam-se observado alguns abusos. O embarque devia ser dirigido por pessoa capaz e res- ponsável. Apenso: Cópia desta carta para o vedor da Fazenda Real. (243) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Encomendo vos que quando se fizer a carregação das roupas pretas (') salitre e mais cousas que mando vir desse Estado por conta de minha Fazenda façaes asistir a ella alem dos officiaes por cuya conta correr pessoa de muita comilança para que não possa nisto aver o engano que ouve os annos passados, e nas listas que se enviarem das ditas fazendas virão assinados todos, e não sendo de comfiança os officiais per cuya conta correr a dita carregação fareis asistir a isso outros que o seyão, e ao veedor de minha Fazenda ordenareis que faça poer em arrecadação os quatro- centos e tantos pardaos em que Nuno Vaz de Castel Branco me escreveo que ficavão para se arrematar a metade das casas do feitor que correo com a carregação das roupas que vierão na armada em que veo Dom Jeró- nimo de Azevedo em que ouve falta de trinta e oyto corjas (2) e dezanove panos, e que os empregue em outras ropas pretas das sortes que se costumão mandar, e as faça embarcar nas primeiras naos não sendo já vindas em outras. Escrita em Lixboa a 21 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3.* via. Apenso: 1622 — Fevereiro 21 (244) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Encomendo vos que quando se fizer a carregação das roupas pretas, salitre e mais cousas que mando vir desse Estado por conta de minha Fazenda façaes assistir a ella aliem dos officiaes por cuja conta correr, (') As roupas pretas eram muito apreciadas, sobretudo na costa da Mina. Documentos Remetidos da índia, vi, 106, 395, e vn, 304. (2) Corja: «Na sua significação originária e indo-portuguesa, é o nome do número vinte na contagem, é vintena de objectos da mesma natureza, como score é, no mesmo sentido, em inglês, ou dúzia é na Europa a denominação do número doze.» Glossário Luso-Asiático, de Mons. Rodolfo Dalgado, i, 309.
  • 1622 —FEVEREIRO 18 135 pessoa de muita confiança para que não possa nisso haver o engano que ouve os annos passados, e nas listas que se enviarem das ditas fazendas virão assinados todos, e não sendo de confiança os officiaes per cuja conta correr a dita carregação fareis assistir a isso outros que o sejão, e ao vedor de minha Fazenda ordenareis que faça por em arrecadação os quatro- centos e tantos pardaos em que Nuno Vaz de Castel Branco me escreveo que ficavão para se arrematar a metade das casas do feitor que correo com a carregação das roupas que vierão na armada em que veyo Dom Je- rónimo d Azevedo cm que ouve falta de trinta e oito corjas e dezanove panos, e que os empregue em outras roupas pretas das sortes que se costu- mão mandar, e as faça embarcar nas primeiras naos não sendo ja vindas em outras. Escritta cm Lixboa a 21 de Fevereiro de 1622. Rey. O vedor da Fazenda Geral veja a carta de Sua Magestadc acima copiada e faça logo por em arrecadação os quatrocentos e tantos pardaos de que tratta e quando se fizer a carregação das roupas salitre e mais cousas de que tratta me dara conta disso para fazer assistir a ella a pessoa que Sua Magestade manda e as listas que se enviarem serão assinadas na forma que se apponta na mesma carta. Em Goa a 29 de Janeiro de 1623. O Conde Estando estas casas para se arrematarem veo com embargos a arre- matação (244 v.°) e a execcussão hú Manoel Rodriguez Bravo por lhe serem epotecadas muitos antes que fosse feitor Mathias Gonçalvez em conthia de seiscentos xerafins, e por este respeito esta isto remetido dos Contos ao Juiso dos Feitos para onde se fará lembrança ao procurador da Coroa e Fazenda de Sua Magestade para correr com isto e no que toca ao mais fica a carta registada na Fazenda. Goa a 15 de Março de 623. Pedro de Thobar. (E. T. S.) 97 1622 — Fevereiro 18 Carla régia ao conde vice-rei. Ordena que nos con- tratos de pimenta do Canará se não admita a condição aos contratadores «.que se lhes tomará também pimenta que fezerem em Mangalor pello preço da de Onor e Barcelor ...» Apenso: Cópia desta carta para o vedor da Fazenda Geral. i«
  • 136 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 (246) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquellc que amo. Hey por bem e mando que nos contratos que daqui em diante se fezerem da pimenta do Canará em nenhúa forma se admita condição aos contratadores, que se lhes tomará também pimenta que fezerem em Mangalor pello preço da de Onor e Barcelor por ser muy enferior em bondade, e por esse respeito valler o candil menos dous pagodes, e pare- cendo que na dita fortaleza de Mangalor se deve fazer pimenta por conta de minha Fazenda ou contratar se se terá consideração ao refferido para o preço ser o por que se custuma comprar a pimenta em Cochim e Cana- nor por aver pouca ventagem na bondade da dita pimenta de Mangalor, e nesta conformidade vos encomendo ordeneis que se proceda nesta matte- ria. Escripta em Lixboa a 18 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. A penso: 1622 — Fevereiro 18 (247) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Hey por bem e mando que nos contratos que daqui em diante se fizerem da pimenta do Canara em nenhúa forma se admita condição aos contratadores, que se lhes tomara também pimenta que fizerem em Mangalor pello preço da de Onor e Barcelor por ser muy enferior em bondade, e por esse respeito valler o candil menos dous pagodes (l), e pare- cendo que na dita fortaleza de Mangalor se deve fazer pimenta por conta de minha Fazenda ou contratar se se tera consideração ao referido para o presso ser o por que se custuma comprar a pimenta em Cochim e Cana- nor por haver pouca ventagem na bondade da dita pimenta de Mangalor, e nesta conformidade vos encomendo ordeneis que se proceda nesta matte- ria. Escripta em Lixboa a 18 de Fevereiro de 1622. Rey. (') Pagode: «Antiga moeda de ouro, que corria na índia meridional, de valor variável desde 360 réis até 4600 réis. Dizia-se por vezes 'pagode de ouro', para se distin- guir das outras acepções do vocábulo. A denominação portuguesa de pagode é posterior, como declara o Tombo Geral, à de pardau ... Deveu a sua origem à efígie do ídolo, ou 'figura do pagode desta gentilidade', como diz Diogo do Couto ...» Glossário Luso-Asiático, de Mons. Rodolfo Dalgado, it, 133.
  • 1622 —MARÇO 6 137 O vedor da Fazenda Geral traga ao Conselho delia a carta de Sua Ma- gestade acima copiada para nelle se ver e saber o que o ditto senhor por ella manda, e a faça logo registar nos livros da Fazenda. Em Goa a 30 de Janeiro de 623. O Conde Esta carta de Sua Magestade se vio em Concelho da Fazenda, e se mandou registar nos livros da Fazenda, para se ter cuidado de faser o que Sua Magestade por ella manda acerqua da pimenta de Mangalor, nos contratos que daqui em diante se fizerem. Goa a 15 de Março de 623. Pedro de Thobar. (E. T. S.) 98 1622 — Março 6 Carla régia ao conde vice-rei. Recebera-se certidão da avaliação feita na Índia, respeitante à construção da nau nova. A Fazenda Régia tinha-a avaliado em 70 000 xerafins, ao passo que os avaliadores do contra- tador haviam apresentado o quantitativo de 80 000 xera- fins. Ao chegar a Goa, devia o vice-rei ordenar ao vedor da Fazenda Geral que enviasse o preço certo. E no futuro devia exigir-se prévio orçamento, como se fazia no Reino. Apenso: Cópia desta carta, ao vedor da Fazenda Geral. Segundo informação, prestada por este, ainda se não tinha avaliado definitivamente a dita nau. (249) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Porquanto pella certidão que o anno passado se me enviou da avaliação que se fez nesse Estado da nao nova (') se mostra que foi avaliada em setenta mil xerafins pellas pessoas que para isso foram nomeadas por parte de minha Fazenda e em oitenta mil xerafins pellos nomeados pello contratador, e por estarem discordes se mandou nomear terceiro e não constar que se tenha concluido preço certo vos encarrego ordeneis ao veedor da Fazenda Geral me envie preço certo em que se avaliou a dita (i) Trata-se da nau S. João, construída por Sebastião Fernandes. Viera para o Reino em 1621. Documentos Remetidos da índia, vil, 160 e 302-304.
  • 138 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 nao e assy dos galeões que se contratarão nesse Estado para as armadas estando advertido que se não contratem mais semelhantes fabricas senão por preço certo como se uza neste Reino e como está ordenado por carta de el rey meu senhor e pai que santa gloria aja de 27 de Março do anno de 1620 que está na Secretaria desse Estado. Escrita em Lixboa a 6 de Março de 1622. Dom Diogo de Castro O Bispo Conde Nun'Alvares de Portugal Para o conde viso rey da índia. 3." via. Apenso: 1622 — Março 6 (250) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Porquanto pella certidão que o anno passado se me enviou da avaliação que se fez nesse Estado da nao nova se mostra que foi avaliada em setenta mil xerafins pellas pessoas que para isso foram nomeadas por parte de minha Fazenda e em oitenta mil xerafins pellos nomeados pello contratador, e por estarem discordes se mandou nomear terceiro e não constar que se tenha concluído preço certo, vos encarrego ordeneis ao vedor da Fazenda Geral me envie preço certo em que se avaliou a dita nao e assi dos galeões que se contratarão nesse Estado para as armadas estando advertido que se não contratem mais semelhantes fabricas senão por preço certo como se uza neste Reino, e com está ordenado por carta dei rey meu senhor e pay que santa gloria aja de 27 de Março do anno de 1620 que está na Secretaria desse Estado. Escrita em Lixboa a seis de Março de 1622. O Bispo Conde. Dom Nun'Alvarez de Portugal. Dom Diogo de Castro. O vedor da Fazenda Geral veja a carta de Sua Magestade acima copiada, e faça diligencia por saber do preço certo em que se avaliou a nao de que tratta, e que nos mais contrattos que se fizerem se guarde a ordem que Sua Magestade manda e para isso fara registar esta carta nos livros da Fazenda. Pangim a 24 de Janeiro de 623. O Conde Esta nao ainda não está avaliada em preço certo porem esta nomeado o contratador delia Bastião Fernandez para nomear tres terceiros para
  • 1622 —FEVEREIRO 21 139 concluir com esta (250 v.°) avaliação, o qual nomeou dous, e estão para serem em Conselho da Fazenda aprovados para se acabar com a dita avaliação. Goa a 16 de Março de 623. Pedro de Thobar (E. T. S.) 99 1622 — Fevereiro 21 Carta régia ao conde vice-rei. Havia a informação de que oficiais menores da Casa dos Contos de Goa se sentavam à mesa com o provedor-mor, outros pro- vedores e contadores, ocasionando assim desobediências e outros desmandos. Devia o vice-rei investigar isso e providenciar. Apenso: Informação do provedor-mor dos Contos, res- peitante à queixa mencionada. Goa, 26 de Março de 1623. (252) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que [amo]. Tenho entendido que os officiaes menores da Casa dos Contos de Goa, como são guarda dos livros, meirinho, e escrivães das Execuções e outros está introduzido 0) sentarem se na mesa com o provedor mór, provedores e contadores e porque se me representou que isto era contra a autoridade do officio de provedor mór, e respeito que se lhe deve ter de que nascem desobediência (sic), e que será de conveniência seguir se nisso a ordem que se tem nos meus Contos desse Reino, me pareceo encomendar vos que informando vos do que nisto há me avizeis do que achardes, e se vos offerecer que convirá prover se para com isso mandar na matteria tomar a resolução que tiver por mais conveniente: Escripta em Lixboa a 21 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." Via. (') Tratava-se, pois, de um costume, não de um abuso recente. Segundo infor- mação do provedor-mor, este costume não se observava no Reino.
  • 140 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 APenso: 1623 —Março 26 (253) Copia da informação que deu o provedor mor dos Contos sobre os assentos dos officiaes menores daquella casa. Nos Contos do Reino, e Casa se não assentão com o contador mor na mesa do Despacho, mais que provedores, contadores, e executores, e os escrivães dos mesmos Contos que servem com os contadores quando vem a escrever, ou fazer algú negoceo à meza que requere dilação, também se assentão, e em outra forma não, sendo tão bons, e honrados como os mais que nella tem lugar, e isto se faz de bom governo, e a fim de os obrigar a que aprendão e se fação capazes para servirem de contadores, e merecerem o tratamento delles. E o que toca a escrivães das Execuções, guarda de livros, requerentes, solicitador das causas que correm no Juizo dos Feitos, meirinhos, e todos os mais escrivães do Crime, Civel e do mesmo Juizo dos Feitos, sendo cavaleiros fidalgos, e tão honrados como he notorio dão razão em pé, senão que a mor parte destes se fala por vos, como he ao guarda, reque- rentes, escrivães das Execuções, et similia. Nestes Contos achey introduzido sentarem se nesta mesma meza o guarda dos livros escrivães das Execuções, e solicitador dos Feitos, e espan- tando me disto me disserão algiís officiaes velhos da Caza que também ouve meirinho a que se mandou assentar e tão introduzido estava o sentar se o solicitador dos Feitos sendo hu christão da terra bramane, que cha- mando o eu a meza de dentro do tribunal, se sentio de maneira de o ter em pé, e de lhe falar por vos, que se despedio do officio, o qual se proveo logo em outro bramene muy honrado, e que dá muy boa rasão dos negoceos. E aos mais officiaes menores despois que sirvo sempre escuzei de os chamar a meza e ao entrar e sahir dos Contos por recados negociey com elles até esperar a resolução que Sua Magestade mandava tomar nesta matteria, de que me pareceo dar lhe conta por entender que não convinha a seu serviço, e a authoridade do officio de provedor mor manda los assentar como estava introduzido, e não está Sua Magestade por isso pior servido como he notorio a toda esta terra. E assi seria de parecer posto que se me não pede que por virtude da carta de Sua Magestade devia Sua Excelência mandar ordem aos Contos para que os officiaes menores sejão trattados do provedor mor na forma em que se usa e pratica nos Contos do Reino, e isto sem declaração nem dis- tincção de pessoas (255 v.°) por evitar escândalos dexando o a prudência e desposição do dito provedor mor. Sua Excelência resolverá o milhor e que mais convenha. Goa a 26 de Março de 623. O provedor mor. (E. T. S.)
  • 1622 —FEVEREIRO 11 141 100 1622 — Fevereiro 11 Carla regia ao vice-rei. O bispo de Cochim informara, nas vias de 1620, que se não cobravam em Ceilão os foros devidos. Com efeito, importavam eles em 21002 pardaus, mas na Fazenda entravam apenas 4700 pardaus. Devia o vice-rei informar-se a este respeito e chamar a Coa o vedor da Fazenda, de Ceilão, Lançarote de Seixas, a fim de prestar contas e dar explicações. Apenso: Relação dos rendimentos referidos. (256) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquellc que amo. O bispo de Cochim me escreveo nas vias do anno de 1620 que os foros de Ceillão das terras que estão atombadas importarão cada anno vinte e hu mil e dous pardaos a rezão de doze por cento, e que ajuntando lhe os decos (sic) importão mais mil pardaos de tres larins o pardao, e que o feitor de minha Fazenda arrecada somente cada anno dos portu- gueses quatro mil e setecentos pardaos, e conforme a isto restavão todos os annos por cobrar dezasete mil trezentos e dous pardaos; e que querendo saber em que se consumia esta quanthia de dinheiro, e por que causa não vinha à receita do feitor dizia o veedor da Fazenda Lançarote de Seixas que se embebia nos foros dos lascarins, o que passava pello contrario, e convinha pedir se lhe conta deste dinheiro do tempo que tinha servido de veedor da Fazenda, e porque da lista do rendimento da dita ilha feita por Diogo Soarez de Mello escrivão da Fazenda delia e certidão do feitor João da Costa Perestrello que se me enviarão consta também o sobre- dito, hey por bem e mando que façais vir a Goa o dito Lançarote de Seixas e ordeneis que nos Contos se lhe peça conta dos ditos dezassete mil trezentos e dous pardaos dos foros das aldeas de todos os annos que sérvio de veedor da Fazenda, e em que se despenderão sem virem ao Livro da Receita nem se fazer a despesa delles na forma do regimento, e assy mais de huns dezassete mil pardaos procedidos de areca e outras cousas que na dita lista se referem e que o dito feitor certifica não averem hido a sua receita da qual lista e certidão se vos envia com esta a copia para por ellas se fazer esta diligencia em que ordenareis se não ache perzente Bal- tazar Marinho, e no que constar que o dito Lançarote de Seixas desen- caminhou por esta via a minha Fazenda e na culpa que por isso lhe resulta fareis que se proceda contra elle na forma de meus regimentos e ordenações, e a conta que se lhe tomar estaja (sic) prezente o dito feitor e será ouvido nas cousas delia pellos officiais que lha tomarem que vos para isso nomea- reis, e serão os de mais confiança e na mesma forma hey por bem que
  • 142 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 se proceda em hfias duas receitas e conhecimentos em forma fantásticos que o dito feitor diz que lhe fez fazer o dito Lançarote de Seixas; e cons- tando ser assy se cobrarão delle as quanthias declaradas nas ditas receitas; e assy o mais dinheiro que se vereficar que tem dos alevantados da sua aldea que forão mortos e tudo o em que for condenado se aplicara a reedi- ficação dos templos de Ceillão, forteficação daquella ilha e fundição de artclharia e do que resultar de todas estas diligencias e fizerdes execução do conteúdo nesta me dareis conta. Escrita em Lixboa a xj de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3.* via. A penso: (257) Lista do rendimento conforme ao foral delia e livros da Feitoria feita pello veedor da Fazenda Antão Vaz Freire, e Baltazar Marinho escrivão delia. Item — Vinte e hu mil e dous xerafins que importão os foros das aldeas aforadas que posuem portugueses, e naturaes e os devidos a outros custumes dos portos do mar 21 002 Item — E dozasete mil xerafins pouco mais ou menos que importa a areca que Sua Magestade tem nas terras de Bu- latgama, e a que se faz pellas corlas por resgate de roupas e dinheiro, o cabedal com que se entra feito conta ao meo dos pressos que custumava fez na cidade, e em Maturé nestes annos proximos 17 000 Item — E oito mil xerafins que se achou render cad'anno a Alfandega de Columbo, a de Gualle, e de Negumbo Chilao, c Putallão com as junções que há em algus dos ditos portos 08 000 Item — E dous mil e quinhentos xerafins pouco mais ou menos que rende a pescaria da pedraria das agras conforme às receitas dos annos de 614 e 615 como constarão dos livros do feitor, que foi Pedr'Alvarez e Bras Vieira 02 500 Item — E duzentos e cinqoenta e seis xerafins que rende mais as ditas agras de devins (x) cad'anno conforme ao foral 00 256 0) Agra: «Davam os portugueses este nome, durante a sua dominação em Ceilão, ôs minas de Sofragão e o de vidana das agras ao capataz dos homens que extraíam a pedraria.» Glossário Luso-Asiático, de Mons. Rodolfo Dalgado, i, 16.
  • 1622 —FEVEREIRO 11 143 Item —E vinte e seis xerafins e dous larins que rende mais as ditas agras de outros custumes que tem 00 026 Item — E duzentos e vinte xerafins que conforme ao foral rende a vidana dos chalias f1) da Maaldá de Cuns (?) 00 220 Item — E trinta mil e novecentos e sessenta xerafins que vallem (257 v.°) mil e trinta e dous bares de canella que Sua Ma- gestade tem conforme ao foral nesta ilha, a saber, mil que manda fazer conforme ao estanque, e os trinta e dous que pagão os challeas da jurisdição da fortaleza de Gualle ven- dida a dita canella na India e dez xerafins o quintal que hé o menos preço que pode ter sendo o estanque como hé e Sua Ma- gestade manda, porque não o sendo o anno de 611 em que se perdeo a armada de Dom Diogo de Vasconcelos em Coul- lãof2), valleo em Goa a vinte cinqo xerafins o quintal assy hé notorio 30 960 Item — E conforme esta lista monta ella setenta e nove mil novecentos e sessenta e quatro xerafins, e dous laris 79 964-2-0 Item — Desta contia se abatem quatrocentos xerafins que custão duzentos bares de canella que se hão de fazer por dinheiro da contia dos mil do estanque, e ficão liquidos setenta e nove mil e quinhentos e sessenta e quatro xerafins e dous lains (sic) 79 564-2-0 Item — E se não vier de Goa náo de Sua Magestade para levar esta canella botarão de fretes em náos de particulares seis mil cento e noventa e dous xerafins a rezão de seis xera- fins o bar, que hé o preço ordinário, os quaes abatidos da contia acima ficão liquidos setenta e três mil trezentos e setenta e dous xerafins, e dous larins 73 372-0-0 Item — E fica de fora o procedido da cassa dos ellefantes por não ser o rendimento certo, que serão conforme à diligencia que puzer na cassa delles o capitam geral. Item — E fica mais de fora sette ellefantes que Vancão de Putallão hé obrigado a dar cada anno. (') Chaliá: «Nome de uma casta de Ceilão, que se ocupa em preparar a canela e em transportar palanquins.» Glossário Luso-Asiático, de Mons. Rodolfo Dalgado, I, 253. (') D. Diogo de Vasconcelos era capitão de uma armada enviada à China. Nos Do- cumentos Remetidos da índia, n, é várias vezes mencionado. A pp. 375 e 376 dá-se «informação para se fazerem capítulos e por elles se tirar devassa de Dom Diogo de Vasconcelos.»
  • 144 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA — LIV. 16 hem — E outrosy fica de fora o rendimento das marallas desta ilha, que a (sic) terça parte dos bens e fazendas dos gentios que morrem nellaf1), por não ser renda certa e serão segundo os que morrerem e tiverem de seu. (258) Item — E assy fica de fora as penas e condenações que condenão os capitães geraes por bom governo e castigo dos naturaes que hé o mayor que conforme e sua má naturesa se lhe pode dar. Item — Nem se faz rezão do rendimento da vidana dos Pamear, nem de catelbada dos foreiros, e outros officiaes, por não ser rendimento certo nem de muita importância, porem pertence à Fazenda Real, e não aos vidanas como elles cuidão, e dizem ao geral mas a verdade hé esta, e assy consta dos livros do tombo, e foral por onde se pode ver esta verdade, e esta folha fiz por mandado do veedor da Fazenda de Sua Magestade para ver o capitão geral Dom Nuno Alvarez Pereira, em Columbo a 26 de Abril de 616. E eu Diogo Soarez de Mello escrivão da Fazenda o fiz escrever. Diogo Soares de Mello. Certidão de João da Costa Perestrello. Certifico eu João da Costa Perestrello feitor e alcaide mór desta cidade de São Lourenço de Columbo, e da conquista da ilha de Ceillão por Sua Ma- gestade tomar posse do dito cargo pella venda geral ao primeiro d Abril de 618 até fim de Novembro de 619 não tratando do mais tempo de tres annos de meu provimento que vou servindo, e por Diogo Soarez de Mello escrivão da Fazenda que foi nesta dita ilha servindo eu e elle os ditos cargos me foi dado por elle a lista atras e acima, e sobescripta e assinada por elle, dizendo me que por mandado do general Dom Nuno Alvares Pereira era tirada dos Livros do Tombo e Foral, e dos Livros das Receitas dos feitores Pedr'Alvares de Crasto e Bras Vieira de Moraes, e do mais que declarão cada hua das cousas per sy nesta ditta lista a que me reporto e no que toca aos foros das aldeas dos portugueses e naturaes desta ilha conforme ao dito tombo e foral, diz Antão Vaz Freire veedor da Fazenda e Baltazar Marinho escrivão delia valler e render em cada (258 v.°) hú anno para a Fazenda Real vinte e hú mil, e dous xerafins de tres larins o xerafim, dos quaes se não tem arrecadado despois que o dito tombo e foral por elles se fez mais que quatro mil pardaos da dita moeda, ou o que na verdade se achar: e o que resta desta ditta contia se não tem posto pellos feitores acima declarados em arrecadação que hé de dezaseis ou dezasete mil xerafins que com a contia nomeada fazem os vinte e hu mil e dous xerafins dos foros dos naturaes desta ilha e para (') Esta passagem explicita o que acima se escreveu na nota 10 do documento 95.
  • 1622 —FEVEREIRO 11 J 45 se por em effeito e boa arrecadação o que devem os ditos naturaes das aldeas que pessuem fiz. o protesto que ao diante se segue ao veedor da Fazenda Lansarote de Seixas, e o que a elle respondeo ao escrivão delia que ora serve Manoel Bocarro se verá o que elle justifica por sua certidão em que está assinado, e isto se achará e consta da minha receita, e das duas receitas dos feitores yá declarados do tempo que servirão sendo no descurço delle veedor da Fasenda Antão Vaz Freire, Manoel d'Oliveira d'Ase vedo, e o dito Lançarote de Seixas primeira vez; e assy certefico mais que os dezasete mil xerafins que diz que vallem os amanõesO de areca declarados nesta adição em nenhúa das receitas nem na minha não se acharão (sic) receitado tanta quantia carregada nos livros das receitas de cada hú dos feitores que servirão com estes ditos veedores da Fazenda senão muito menos, e o que consta do livro de minha Receita em cada anno vallerão a contia da areca recolhida e vendida oito ou nove mil xerafins de três larins o xerafim, ou o que na verdade se achar reportando me aos ditos livros das Receitas declarados, e assy certifico mais renderem as alfandegas declaradas na terceira adição oito mil xerafins em cada hu anno, e do livro da minha Receita consta render só a Alfandega de Columbo num anno seis mil e tantos xerafins porque os cinqo meses delle hé Inverno que não rende a dita Alfandega cousa algúa e por não aver navegação (259) e não tratto das mais alfandegas porque a de Gualle tem feitor, e pello livro da sua receita se verá o que rende, que quanto a meu parecer hé mais de dous mil xerafins em cada hú anno se se carregar todo o devido em receita, mas os feitores carregam na na bolsa por não escre- verem em papel, e a Alfandega de Negumbo e Chillao está arrendada este anno de 619 em quantia de dous mil xerafins de tres larins o xerafim como se verá do seu arrendamento a que me reporto e junto o rendimento delias a esta Alfandega de Columbo servindo eu ou os que me subcederem com a verdade e procedimento que deve o vassalo a Sua Magestade emportará em cada hu anno as alfandegas unidas a ellas doze mil xerafins em cada hú anno antes mais que menos, e por aqui se deixa entender quanto mais hé do que a dita lista declara. E assy certefico mais que os dous mil e qui- nhentos xerafins que diz render a pedraria das agras e constar dos livros da Receita dos feitores Pedr'AIvarez de Crasto, e Bras Vieira de Moraes muito mais contia rendeo a dita pedraria como o tenho achado por infor- mação e neste tempo de dezasete meses que tenho servido não está carregado no livro da minha receita sobre mym cousa algúa de dinheiro por que fosse vendida a dita pedraria que declara a quinta adição sendo (') Amanão: «É medida de capacidade em Ceilão, equivalente a seis alqueires.» Glossário Luso-Asiático, de Mons. Rodolfo Dalgado, i, 29.
  • 146 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 só de direito de Sua Magestade certeficando me pessoas de credito ouve pescar se neste meu tempo declarado algúa pedraria mas não sey se hé muita quantidade se pouca e o per que seja não fuy as ditas agras nem está carregado no livro da minha receita e diso há de dar rezão o capitam general Costantino de Sá de Noronha e o veedor da Fazenda Lansarote de Seixas porque só elles o sabem e os naturaes que pescão a dita pedraria o que rendeo este anno de 619, e o de 618 sei que se não pescou por res- peito do Madune e o levantado Antonio Barreto (') (259 v.°) estarem da banda de Sofregão aonde as ditas agras de pedraria estão, e oje está tudo a obediência de Sua Magestade a respeito da fortaleza que está feita mui forte que guarda e defende as terras de sua jurdição e por este respeito não se tem carregado no livro da minha receita do per que fosse vendida a dita pedraria que declara a 4." adição, e assy certefico mais que a quinta e seista e sétima adição isto se arrecada por ser contia de pouco dinheiro, que se fora de muito não sey se viera a receita dos feitores de Sua Ma- gestade. E assy certefico mais que a contia que declara a oitava adição avendo verdadeiramente estanque que só Sua Magestade mande fazer canella nesta ilha, e ás pessoas a que são concedidas por regimento nesta feitoria vallerá em cada hu anno mór contia que os trinta e nove mil, e sessenta xerafins que ella declara render, que em nenhú tempo rendeo mais que de palavra sem aver nem se ter necessidade de se faser com a dita canella despesa algúa nem risco delia nem de náo senão vender se em Ceillão a quem por ella mais der, porque neste anno de 619 em publico leilão nesta cidade de Columbo a canella de Sua Magestade que os chaliás são obrigatórios a fazer cad'anno do dito senhor a rezão de vinte xerafins de tres larins o xarafim o bar de tres quintaes limpos da tara e sempre chegarão a vallia da dita canella a mór contia do que declara a adição sem a Fazenda Real fazer nenhua despeza e gasto com a contia da canella que for sua na conformidade da defeza bem e verdadeiramente executada nos grandes porque assy se não espantem os pequenos de se verem opremidos do rigor tirânico que com o nome de Sua Magestade acressentão em sua fazenda mingoando na do dito senhor. E assy declaro mais que o que declarão as 9, 10 e 11 adições nos 73 372 xerafins de tres larins o xerafim e dous larins digo e assy o torno a retteficar como verdadeiro ministro, e de experiência o era de Sua Ma- gestade em sua Real Fasenda pellos muitos cargos que tenho servido neste (260) Estado no tocante a elle, não se há de achar carregado nos livros das receitas dos feitores Pedro Alvarez de Crasto, Bras Vieira de (') António Barreto era um valente lascarim, cuja revolta se situa entre 1603 e 1620. A History of Ceylon for Schools, por S. G. Perera, 81.
  • 1622 —FEVEREIRO 11 147 Moraes, e de mym ditto feitor tanta contia em cada anno sendo muito menos do que esta lista declara que por ella se deve pedir conta nesse Reino ao veedor da Fazenda Antonio (') Váz Freire, e neste Estado da India a Baltazar Marinho escrivão que foi da Fazenda nesta ilha que ambos e cada hu per sy declarem o respeito por que a vallia do dinheiro desta dita lista atras cotejada com as receitas dos livros destes ditos fei- tores não se há de achar igual vallia delia mas o que entendo neste negocio, e com verdade posso certeficar foi por ella e por os tombos e foraes donde manou fazerem devedor à Fazenda Real ao viso rey Dom Jeronimo d'Aze- vedo no tempo que foi general da conquista desta ilha porque de mão armada e tenção muitas pessoas moradores nesta cidade de Columbo da parcealidade destes dous menistros, Antão Vaz Freire e Lansarote de Seixas se conjurarão e trattarão por hiía devassa que aqui se tirou jurarem (?), e culpando nesta matteria ao dito Dom Jeronimo d'Azevedo, porque para clle de direito dever o que ao Conselho de Sua Magestade nesse Reino magnifestarão o veedor da Fazenda Antão Váz Freire e Baltazar Marinho, e os sobreditos de sua parceallidade avia de estar carregado nos livros das receitas sobreditos a contia de dinheiro que o treslado desta dita lista declara, e assy certefico mais que o que declarão as 12, 13, 14 e 15 adições desta lista digo que como Sua Magestade mandou que os ellefantes desta ilha fossem tomados nos mattos delia por conta de Sua Magestade, e não dos geraes que a governão não ouve mandar se mais tomar ellefantes avendo tantos números delles em os ditos mattos, e no que toca a este particular mande Sua Magestade saber dos seus generaes e veedores da Fazenda desta ilha o respeito por que se não mandão cassar pellos natu- raes, e o que toca a estas adições yá declaradas das cousas incertas nellas algúa contia de dinheiro se arrecada como se verá pello livro da minha Receita a que me reporto porque o mais dinheiro desta icencia que cada anno importa (260 v.°) devido de direito à Fazenda Real os ditos generaes e veedores da Fazenda os recebem dos bens dos naturaes alevantados contra a obediência de Sua Magestade, e as marallas que em nossa lingoagem quer dizer abintestados C2) que quando não tem herdeiros são os seus bens do dito senhor conforme ao custume dos reys naturaes desta ilha, e assy nas penas em que são condenados quando em algõ delicto crime caem, ou venialmente em desobediência do que lhe mandão seus mayores, e esta contia de dinheiro recebem em suas mãos as pessoas que para o tal mandão pellas corlas e aldeas delias, e o entregão aos generaes e aos veedores da Fazenda sem vir às receitas dos feitores de Sua Magestade desta ilha, e se (*) Ou Antão. (J) Mais uma explicação do que seja a marala.
  • 148 DOCUMENTOS REMETIDOS DA INDIA —LIV. 16 no descurso deste tempo que há que sirvo e vou servindo se vai pondo em arrecadação muito menos contia do que rendem as ditas penas, e mais cousas declaradas em cad'anno. E isto a respeito de me mostrar desinte- reçado, e com experiência nas matterias da Fazenda Real satisfazendo me mais de acressentar em mym merecimentos que de qualquer interesse ser vencido por não duvidar e estar mui certo que sendo meu procedimento verdadeiramente manifestado a Sua Magestade e Conselho merecerei ser satisfeito do premio delle, ou pena do meu erro, e do que nesta certidão atras e acima tenho certificado, e certefico me remetto á prova delia, e aos livros das receitas dos dittos feitores, e do que se achar e constar dos livros da minha Receita e bom procedimento que de minha pessoa tem achado o reverendíssimo bispo da cidade de Cochim Dom Frei Sebastiam de São Pedro do Conselho de Sua Magestade ora vissitador da Fazenda e Guerra desta ilha de Ceilão e conquista por mandado de Sua Magestade e seu Conselho a ella hé vindo, e por me mandar lhe pasasse esta certidão unida ao dito treslado da lista a passey por me dizer compria ao serviço do dito senhor, e ao bem da recadação de sua Fazenda Real e juro aos Santos Evangelhos passar tudo na verdade, e ser este sinal abaixo meu. Columbo ao derradeiro de Outubro de 619. João da Costa Perestrello. Consertado com a propria en Lisboa a 12 de Março 1622. Rui Diaz de Miranda (?) (261 v.°) Copia da lista do rendimento da ilha de Ceillão feita por Diogo Soarez de Mello e certidão de João da Costa Perestrello feitor de Columbo. (E. T. S.) 101 1622 — Fevereiro 11 Carla régia ao conde vice-rei. Devia o vice-rei, após a sua chegada à índia, ordenar a Ambrósio de Freitas, provedor-mor dos Contos de Goa, que apresentasse «os treslados autênticos dos mandados dos pagamentos de Dom Jeronimo d'Azevedo, e dos empréstimos delle e das receitas dos ditos empréstimos com as verbas e declarações que tiverem...». Esta matéria havia sido referida pelo dito provedor-mor em carta de II de Fevereiro de 1620. Apenso: a) Cópia desta carta para o provedor-mor dos Contos; b) Mais documentação respeitante ao pro- cesso.
  • 1622 —FEVEREIRO 11 14!) (263) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Encomendo vos que ordeneis a Ambrosio de Freitas provedor mór dos Contos de Goa que vos dê logo os treslados autênticos dos man- dados dos pagamentos de Dom Jeronimo d'Azevedo, e dos empréstimos delle e das receitas dos ditos empréstimos com as verbas e declarações que tiverem sobre que o dito provedor mor me escreveo em carta sua de xj de Fevereiro do anno de 1620 o que tudo me enviareis na volta desta naos. Escrita em Lixboa a xj de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.* via. A pensos: a) 1622 — Fevereiro 11 (264) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Encomendo vos que ordeneis a Ambrosio de Freitas provedor mor dos Contos de Goa que vos de logo os treslados autênticos dos man- dados dos pagamentos de Dom Jeronimo d'Azevedo e dos empréstimos delle, e das receitas dos ditos empréstimos com as verbas e declarações que tiverem sobre que o dito provedor mor me escreveo em sua carta de xj de Fevereiro do anno de 1620 o que tudo me enviareis na volta destas naos. Escrita em Lixboa a xj de Fevereiro de 1622. Rey. O provedor mor dos Contos satisfaça ao que Sua Magestade polia sua carta acima copiada manda. Pangim 24 de Janeiro 623. O Conde Senhor A esta carta que trata sobre as dividas dos empréstimos que fez Dom Hieronimo d'Azevedo sendo geral em Ceilão, vay satisfeito com a dilligencia que ella manda. Goa a 17 de Fevereiro 623. O Provedor mór b) 1623 — Fevereiro 15 (265) Per carta de Sua Magestade de onze de Fevereiro de seiscentos vinte e dous.
  • 150 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 Conde vizo rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Emcomendo vos que ordeneis a Ambrosio de Freitas provedor mor dos Contos de Goa que vos dê logo os treslados autênticos dos man- dados dos pagamentos de Dom Jeronimo d'Azevedo e dos empréstimos delle e das receptas dos ditos empréstimos com as verbas e declaraçõis que tiverem sobre que o dito provedor mor me escreveo em carta sua de onze de Fevereiro do anno de mil seiscentos e vinte, o que tudo me enviareis na volta destas naos. Escrita em Lixboa a onze de Fevereiro de mil seis- centos e vinte e dous. Rey. Despacho do conde vice rey O provedor mór dos Contos satisfaça ao que Sua Magestade manda pela sua carta acima copiada. Pamgim a vinte e quatro de Janeiro de seis- centos e vinte e tres. O Conde. Despacho do provedor mór dos Contos. O contador Domingos Rodriguez acompanhado do provedor Jeronimo de Lima tresladem aquy as receitas dos empréstimos de que a carta de Sua Magestade acima trata com as declaraçõis que nellas ouver e os mandados de pagamento que ouve Dom Jeronimo avendo os tudo com toda a distimção e clareza necessária. Goa a (265 v.°) vinte e cinco de Janeiro de seiscentos e vinte e tres. O Provedor mor. Deligencia feita em conformidade da carta de Sua Magestade e des- pachos atraz. Vio se a conta do tizoureiro que foi do Elstado João d'Azevedo que sérvio no tempo do governo do vice rey Dom Jeronimo d'Azevedo. E por ella não consta serem lhe levados em despeza mandados algús de paga- mentos que fizesse ao dito vice rey dos empréstimos que fez semdo geral da ilha de Seilão, as quoais ha emformação que posto que se passarão pera o dito tizoureiro por elles fazer os pagamentos os tornou a recolher o dito vice rey e não ouverão effeito nem outrossy o ouve a doação que o dito vice rey tinha feito de quinze mil xerafins da copia dos ditos emprés- timos a seu irmão Dom João d'Azevedo pera com elles satisfazer outra tanta contia que ficou devemdo por emçarramento da conta que deu da pemsão dos rios de Cuama de que foi contratador por se duvidarem na dita conta e se mandar não ouvessem effeito. E da copia dos empréstimos que constou ter feitos o dito Dom Jeronimo d'Azevedo no tempo que sérvio de geral de Seilão se acharão verbas postas nas receitas dos feitores que no tal
  • 1623 —FEVEREIRO 15 J 51 tempo servirão que valem sessenta e sete mil quinhentos vinte e dous xerafins hu larim e meio de tres larins o xerafim cuyos treslados e das ditas verbas são os seguintes. Receptas dos empréstimos que tem verbas da conta do feitor de Seilão João Baptista, fl. 7 — delia. De dinheiro mil cento setenta e nove xerafins de tres larins o xera- fim (266) que recebeo por empréstimo que delles fez o capitão geral Dom Jeronimo d'Azevedo a Fazenda de Sua Magestade para provimento da comquista por não aver dinheiro do dito senhor, como declara a receita feita por Estevão Franco escrivão da Feitoria em oito de Março de seiscentos e hu de que se passou conhecimento em forma pera aver seu pagamento lis. 10 do Livro í1). Verba — Ouve pagamento o vice rey Dom Jeronimo d'Azevedo dos mil cento setemta e nove xerafins comtheudos nesta receita no tizoureiro que foi João d'Azevedo per mandado do dito vice rey feito em cimco de Septembro de seiscentos e quinze o qual pagamento ouve por Sua Mages- tade mandar per sua carta se lhe pagasem as dividas que sua Fazenda lhe devese como ho dito mandado relata por bem do qual se pos aqui esta verba e se pasou certidão pera a conta do dito tizoureiro nas costas do dito mandado per mym Domingos Rodriguez contador de Sua Magestade em o dito dia mes e hera acima. Soares, Domingos Rodriguez. De dinheiro quinze mil xerafins da dita moeda que mais recebeo do dito capitão geral por empréstimo que delles fez a Fazenda de Sua Mages- tade pelo não aver do dito senhor para as despezas da dita conquista como declara a recepta feita por Lourenço Vaz escrivão da Feitoria em dezoito de Março de seiscentos e tres de que se passou conhecimento em forma pera aver seu pagamento fls. 21 do Livro 0). Verba — Ouve pagamento o vice rey Dom Jeronimo d'Azevedo dos quinze mil xerafins contheudos nesta receita no tizoureiro que foi João d'Azevedo por mandado do dito vice rey feito em cinco de Septembro de seiscentos e quinze por Sua Magestade mandar se lhe pagasem as dividas que sua Fazenda lhe dever como declara o dito mandado per bem do qual se pos esta verba de que se pasou certidão nas costas delle e do conheci- mento em forma que desta receita emanou pera a conta do dito tizoureiro per mym Domingos Rodriguez contador de Sua Magestade em Goa no dito dia mes e hera acima. Soares, Domingos Rodriguez. (') Não indica que livro é. 17
  • 152 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 (266 v.°) Verba — Posto que na verba atras diga que ouve pagamento o senhor vice rey Dom Jeronimo d'Azevedo não no ouve senão Dom João d'Azevedo O por o dito vice rey lhe fazer doação da dita contia para com ella satisfazer quinze mil xerafins da moeda desta cidade que esta devendo em sua conta que dá da pemsão da fortaleza de Moçambique de que foi capitão por assy se asemtar em Conselho da Fazenda por despacho dado em vinte e sinco d'Agosto de 616 — e por outro da Mesa dado em vinte de Outubro do dito anno se mandou fazer esta declaração e se mandarão receber os papeis na conta do tizoureiro que foi João d'Azevedo pera quem estão coremtes por bem do qual fiz eu contador esta declaração em vinte e dous do dito mes e hera. Rodriguez. De arroz de Negapatão oitocentos e cincoemta candis que se com- prarão por quatro mil duzentos e cincoenta xerafins da dita moeda a diversas pessoas pera provimento da dita conquista a rezão de quinze larins o candil como declara a receita feita pello dito Lourenço Vaz em tres de Dezembro de seiscentos e dous dia qual contia foi passado conhecimento em forma a Dom Jeronimo d'Azevedo capitão geral para por elle requerer seu paga- mento do empréstimo que defies (sic) a Fazenda de Sua Magestade fls. 26 do livro e fls. 8 da conta do dito feitor João Baptista. Verba — Ouve pagamento o senhor vice rey Dom Jeronimo d'Azevedo dos quatro mil duzentos e cincoemta xerafins de tres larins o xerafim desta receita no tizoureiro que foi do Estado João d'Azevedo por mandado do dito senhor feito em dezanove de Agosto de seiscentos e dezasete ao pee do conhecimento em forma que desta receita emanou onde se pasou cer- tidão desta verba para a conta do dito tizoureiro feita por mym Domingos Rodriguez contador de Sua Magestade em Goa vinte e cinco de Agosto de 617. Pimto. Domingos Rodriguez. (267) Receitas de mais empréstimos que fez o dito Dom Jeronimo que estão com verbas na conta de Inácio da Costa feitor que foi da conquista. E de dinheiro mil trezemtos e cimcoenta e nove xerafins e meio que recebeo do dito capitão geral Dom Jeronimo d'Azevedo por empréstimo que defies fez a Fazenda de Sua Magestade pera as despezas da comquista por outra receita feita pello dito escrivão em dez de Abril de seiscentos (') A semelhança dos nomes —D. Jerónimo de Azevedo e D. João de Azevedo — não deve induzir em confusão. O primeiro foi geral de Ceilão e vice-rei da índia; o segundo foi tesoureiro do Estado da índia. Documentos Remetidos da índia, vit, 294.
  • 1623 —FEVEREIRO 15 153 e quatro de que foi passado conhecimento em forma por aver seu paga- mento. fls. 23 do Livro e da conta fls. 20. Verba — Ouve pagamento o vice rey Dom Jeronimo d'Azevedo dos mil trezentos cincoemta e nove xerafins e meio comtheudos nesta receita no tizoureiro que foi João d'Azevedo per mandado do dito vice rey feito em cinco de Septembro de seiscentos e quinze por Sua Magestade mandar por sua carta se lhe paguem as dividas que sua Fazenda lhe dever como declara o dito mandado por bem do qual se poz esta verba da qual se pasou certidão para a conta do dito tizoureiro nas costas do dito mandado e do conhecimento em forma que desta receita emanou por mym Domingos Rodriguez contador de Sua Magestade em Goa no dito dia mes e hera acima. Soares, Domingos Rodrigues. E de dinheiro dez mil setecentos corenta e quatro xerafins hõ larim e dezaseis fanõis que mais recebeo do dito capitão geral por empréstimo que delles fez a Fazenda do dito senhor para as despezas da dita conquista por outra receita feita pello dito escrivão em vinte de Março de seiscentos e cinco de que foi passado conhecimento em forma ao dito geral pera aver seu pagamento fls. 24 do Livro. Verba — Ouve pagamento o vice rey Dom Jeronimo d'Azevedo dos dez mil setecentos corenta e quatro xerafins hu larim e dezaseis fanõis comtheudos nesta receita no tizoureiro que foi João d'Azevedo por man- dado seu feito em cinco de Septembro de seiscentos e quinze por Sua Ma- gestade mandar por sua carta se lhe paguem as dividas que sua Fazenda lhe dever como declara o dito mandado (267 v.°) por bem do qual se pos esta verba da qual se pasou certidão pera a conta do dito tizoureiro nas costas do dito mandado e do conhecimento em forma que desta receita emanou por mym Domingos Rodriguez contador de Sua Magestade no dito dia mes e hera acima. Soares, Domingos Rodriguez. E de dinheiro dous mil trezemtos corenta e tres xerafins dous larins e quatro fanõis que mais recebeo do dito geral por empréstimo que delles fez a Fazenda do dito senhor para as despezas da dita conquista por outra receita feita pello dito escrivão em dez de Janeiro de 616 de que foi passado conhecimento em forma ao dito geral pera aver pagamento fls. ut e livro. Verba — Ouve pagamento o vice rey Dom Jeronimo d'Azevedo dos dous mil trezentos corenta e tres xerafins dous larins e quatro fanões com- theudos nesta receita no tizoureiro que foi João d'Azevedo por mandado do dito vice rey feito em cinco de Septembro de 618 por Sua Magestade mandar per sua carta se lhe paguem as dividas que sua Fazenda lhe dever como declara o dito mandado por bem do qual se pos esta verba de que se pasou certidão pera a conta do dito tizoureiro nas costas do conheci- mento em forma que desta receita emanou e do dito mandado por mym
  • 154 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 Domingos Rodriguez contador de Sua Magestade em Goa no dito dia mes e hera acima. Soares, Domingos Rodriguez. Mais receitas de empréstimo que fez o dito geral na conta de Pedr'Alvarez de Crasto feitor de Seilão fls. 11 de sua conta que esta com verba. De dinheiro quatro mil quatrocentos sessenta e seis xerafins de tres larins o xerafim que recebeo do dito capitão geral Dom Jeronimo d'Aze- vedo por empréstimo que delles fez a Fazenda de Sua Magestade pera com elles se fazer paga aos soldados (268) da conquista per húa receita feita pelo dito escrivão em vinte de Janeiro de seiscentos e nove da qual se pasou conhecimento em forma pera o dito geral requerer pagamento fls. 261 do Livro e fls. 11 da conta. Verba — Ouve pagamento o senhor vice rey Dom Jeronimo d'Azevedo dos quatro mil quatrocentos sessemta e seis xerafins comtheudos nesta receita no tizoureiro que foi do Estado João d'Azevedo per mandado seu feito em catorze d'Agosto de 607 passado ao pee do conhecimento em forma que desta receita emanou, nas costas do qual foi passado certidão desta verba pera a conta do dito tizoureiro feita por mym Domingos Rodriguez contador de Sua Magestade em Goa em dezasete de Agosto de 617 e assi- nada pelo provedor mór, Pinto, Rodriguez. Mais receitas dos mesmos empréstimos que estão na conta de João Roiz de Faria feitor que foi do dito Seilão fls. 10-11 dela. E de dinheiro dez mil trezentos e catorze xerafins de tres larins o xerafim que mais recebeo do dito capitão geral por empréstimo que fez a Fazenda de Sua Magestade pera a paga que fez aos soldados do arraial da dita conquista na monção de Janeiro de 612 por não aver dinheiro de Sua Magestade nem lhe hir provimento da índia pera poder fazer a dita paga por outra receita feita pello dito escrivão em deradeiro de Janeiro do dito anno de que foi passado conhecimento em forma fls. 67 do Livro. Verba — Ouve pagamento o senhor vice rey Dom Jeronimo d'Azevedo dos dez mil trezentos e catorze xerafins comtheudos nesta receita no tizoureiro que foi do Estado João d'Azevedo per mandado do dito vice rey (268 v.°) passado ao pee do conhecimento em forma que desta receita emanou feito em catorze de Agosto de 617 nas costas do qual foi passado certidão desta verba pera a conta do dito tizoureiro feita por mym Domingos Rodriguez contador de Sua Magestade. Goa em dezasete do dito mes e hera acima e asinou aquy o provedor mor, Pinto, Rodriguez.
  • 1623 —FEVEREIRO 15 155 E de dinheiro oito mil seiscentos oitemta e hú xerafins da dita moeda que mais recebeo do dito capitão geral por empréstimo que delles fez a Fazenda de Sua Magestade pera a paga dos soldados que se fez em Julho de 612 por não haver dinheiro na Feitoria de Columbo do dito senhor per outra receita feita por Bastião Coelho escrivão da Feitoria em cinco d'Outubro do dito anno de que foi passado conhecimento em forma fls. 70 do dito livro. Verba — Ouve pagamento o senhor vice rey Dom Jeronimo d'Azevedo dos oito mil seiscentos oitemta e hu xerafins comtheudos nesta receita no tizoureiro que foi do Estado João d'Azevedo per mandado do dito senhor feito ao pee do conhecimento em forma que desta receita emanou feito em catorze d'Agosto de 617 nas costas do qual pasey certidão desta verba pera a conta do dito tizoureiro feito por mym Domingos Rodriguez con- tador de Sua Magestade em Goa a dezasete do dito mes e hera e asinou o provedor mór, Pimto, Rodriguez. Mais receitas de empréstimo fls. 205 do Livro da Receita de João Alvarez Pereira feitor de Seilão. Aos vinte dias de Fevereiro de seiscentos e seis se caregua aquy em receita sobre o feitor da conquista João Alvarez Pereira seis mil sessenta e quatro xerafins (269) de tres larins o xerafim que lhe forão emtregues pello senhor capitão geral Dom Jeronimo d'Azevedo os quaes emprestou pera a paga que se fez aos soldados desta conquista por não aver dinheiro da índia este anno de 606. E por receber o dito feitor o dito dinheiro do dito senhor per empréstimo os caregou aquy em receita e se lhe pasou conhecimento em forma pera aver seu pagamento pella Fazenda de Sua Magestade e de como recebeo o dito dinheiro pera delle dar conta se asinou aquy comigo Augostinho Lião Gramaxo escrivão desta Feitoria da Comquista que o escrevy no dito dia mes e hera acima. Augostinho Lião Gramaxo, João Alvarez Pereira. Verba — Ouve pagamento o vice rey Dom Jeronimo d'Azevedo dos seis mil sessenta e quatro xerafins comtheudos nesta recepta no tizoureiro João d'Azevedo em conformidade de hu mandado do dito vice rey per Sua Magestade mandar por sua carta que se lhe paguasem todas as dividas que sua Fazenda lhe devese como o declara o ditto mandado por bem do qual se pos esta verba e se pasou certidão pera a conta do dito tizou- reiro ao pee do dito mandado nas costas do conhecimento em forma que desta dita receita emanou por mym Domingos Rodriguez contador de Sua Magestade em Goa a sete de Septembro de 615. Soares, Domingos Rodriguez. Nas quaes receptas dos ditos empréstimos asima e atras tresladados e dos que constou ter feitos em todo o tempo que sérvio de capitão geral
  • 156 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 que não tem verbas de pagamentos, estão (269 v.°) feitas declarações pera não averem effeito per procederem dos rendimentos daquella ilha pertem- centes a Sua Magestade as quaes declaraçõis se fizerão per despacho da Meza dado em sete de Janeiro de 620 na diligencia que se fez per carta do dito senhor escrita em Lixboa a sete de Março de 619 como tudo das ditas contas referidas consta a que nos reportamos. Goa xb de Fevereiro de 623. Jeronimo de Lima Domingos Rodriguez (E. T. S.) 102 1622 — Fevereiro 27 Carla régia ao conde vice-rei. Fora el-rei informado a respeito das contas da pimenta, apresentadas pelos fei- tores, nos anos passados. Nestas contas havia-se ignorado o ágio do dinheiro, o que havia acarretado prejuízo para a Fazenda Real. Devia, portanto, o vice-rei ordenar ao provedor-mor dos Contos que fizesse examinar as contas dos últimos vinte anos, sob tal aspecto. Apenso: o) Cópia desta carta para o provedor-mor dos Contos; b) Informação sobre «as contas dos cabedais da pimenta de vinte annos a esta parte ..prestada pelo contador Domingos Rodrigues e pelo provedor Baltasar Marinho. (272) Conde vizo rey amigo. Eu el rey vos invio muito saudar como aquelle que amo. Sou informado que nas contas dos feitores sobre que se care- garão os cabedais da pimenta dos annos passados se lhes não fez reseita das serrafagens 0) delles tendo se passado por isto em tão grande damno de minha Fazenda pello que vos emcomendo ordeneis ao provedor mór dos Contos de Goa que faça ver as contas dos cabedais da pimenta de vinte annos a esta parte he eizamine se se fes reseita das serrafagens dos dittos cabedais e achando que se não fez e se desemcaminharão faça via eizecutiva sem apelação nem agravo cobrar o que nisso montar pellos officiais e peçoas por quem direito for comforme a valia que tiverão aquelles (l) Sarrafagem: «Câmbio, ágio, na Índia. Derivado de sarrafo. Botica de sarrafagem, estabelecimento cambista...». Glossário Luso-Asiático, de Mons. Rodolfo Dalgado. n. 296.
  • 1622 —FEVEREIRO 27 157 annos as ditas serrafagens e do que nisto se fizer me dara conta no Con- selho de minha Fazenda para o saber. Escrita em Lixboa a 27 de Fevereiro de 622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3.* via. A pensos: a) 1622 — Fevereiro 27 (273) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquellc que amo. Sou informado que nas contas dos feitores sobre que se carre- garão os cabedais da pimenta dos annos passados, se lhes não fez receita das serrafageas delles, tendo se passado por isto em tão grande danno de minha Fazenda, pelo que vos encomendo ordeneis ao provedor mor dos Contos de Goa, que faça ver as contas dos cabedais da pimenta de vinte annos a esta parte e examine se se fez receita das serrafagens dos ditos cabedais, e achando que se não fez, e se desencaminharão, faça via exe- cutiva sem apelação, nem agravo cobrar o que nisso montar pellos officiaes e pessoas por quem direito for conforme a valia que tiverão aquelles annos as ditas serrafagens e do que nisto se fizer me dara conta no Conselho de minha Fazenda para o saber. Escrita em Lixboa a 27 de Fevereiro de 622. Rey. O provedor mor dos Contos veja a carta de Sua Magestade acima copiada, e dê cumprimento ao que o ditto senhor por ella manda. Pangim a 24 de Janeiro de 623. O Conde Senhor A esta carta que trata sobre as serrafagens dos realles, dos cabedaes, vay satisfeito com certidão do provedor Baltazar Marinho, e do contador Domingos Rodriguez O do que achou nas contas dos ditos cabedaes, e me fica a copia delia e da certidão para fazer dilligencia sobre a maioria que ouve nas ditas serrafagens e se arrecadarem por quem tocar. Goa a 17 de Fevereiro 623. O Provedor mór (') O contador Domingos Rodrigues é várias vezes mencionado nos Documentos Remetidos da índia, vil.
  • 158 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 b) 1623 — Janeiro 28 (274) O contador Domingos Rodriguez acompanhado com o provedor Bal- tazar Marinho veyão as contas dos cabedais da pimenta de vinte annos a esta parte e declarem per sertidão ao pee deste despacho que cantias se lhe carregarão dos cabedais, e o que valerão as sarafagens delles conforme aos annos e preços que tiverão. Goa em 28 de Janeiro de 623. O Provedor mór Vimos as contas dos cabedais que acharão nestes Contos tomadas que vierão do Reino pera a pimenta do anno de seiscentos e quatro the o anno de seiscentos e vinte hú, e por ellas consta o seguinte. Primeiramente a Pero Migueis (*) feitor de Goa se lhe carregarão em receita sesenta e sinco mil setesentos e oito pardaos de reales do cabedal dos annos de seissentos e quatro e seiscentos e simquo que forão despen- didos, a rezão de vinte e dous por sento de serrafagem, e a essa rezão deu o dito feitor conta delles. E ao dito feitor Pero Migueis se carregarão em receita mais no livro das receitas do cabedal, do anno de seiscentos e sete noventa e seis mil cruzados de des reales ao cruzado que vierão nas naos do dito anno, e se despenderão a rezão de vinte tres por sento de serrafagem e a essa rezão deu conta delles o dito feitor como parece da arrecadação de sua conta fls. 28. E a Domingos Figueira outrossy feitor de Goa se lhe carregarão em receita trezentos e sesenta e oito mil cruzados de des reales o cruzado que vierão de cabedal os annos de seiscentos e oito, seiscentos e nove, seiscentos e des, e seiscentos e onze, e se despenderão a rezão de vinte sinquo por sento de serrafagem e a essa rezão deu conta delles o dito feitor. E a Manoel Rodriguez outrossy (2) feitor de Goa se lhe carregarão em receita sento e vinte (274 v.°) dous mil cruzados da dita lei que vierão os annos de seiscentos e doze, e seiscentos e treze e se despenderão a rezão de vinte e sinco por sento de serrafagem, e a dita rezão deu conta delles o dito feitor. E a Mathias Gonçalvez feitor de Goa se carregarão em receita noventa mil cruzados da dita lei que vierão o anno de seiscentos e quatorze, da copia dos quais forão pera a pimenta de Cochim, simcoenta e nove mil (') Pêro Miguéis, feitor de Goa, é mencionado em Documentos Remetidos da India, vi, 104. O Manuel Rodrigues, feitor de Goa, é mencionado em Documentos Remetidos da índia, VII, 284 e 294.
  • 1623 —JANEIRO 28 159 sento e setenta e tres pardaos de reales que forão lá despendidos a rezão de vinte seis e dous terços por sento, de serrafagem, e os mais se despen- derão em Goa a rezão de vinte sinco por sento de serrafagem e no que vay de húa serrafagem a outra ouve de cresença novesentos e oitenta e seis xerafins que são em receita ao dito feitor alem da conta que deu a rezão de vinte sinco por sento. E ao dito feitor Mathias Gonçalves são mais carregados em receita duzentos e trinta mil cruzados da dita lei que vierão o anno de seiscentos e quinze que forão despendidos a rezão de vinte sinco por sento de serra- fagem e a essa rezão deu conta o dito feitor. E ao dito feitor Mathias Gonçalves se carregarão mais em receita duzentos e hu mil cruzados da dita lei que vierão o anno de seiscentos desacete e se despenderão a rezão de vinte simquo por sento de serrafagem e a essa rezão deu conta o dito feitor. E ao dito feitor são mais em receita quorenta mil cruzados da dita lei que o anno de seiscentos e dezaseis, na nao Monte do Carmo que forão despendidos a rezão de vinte e sinco por sento de serrafagem e a essa rezão deu conta o dito feitor. E ao feitor Manuel Rodriguez da segunda vez que sérvio sam em receita sento e sincoenta mil cruzados que vierão o anno de seiscentos e dezoito e se despenderão a rezão de vinte sinco por sento de serrafagem, e a essa rezão deu conta o dito feitor. E ao dito feitor Manuel Rodriguez se carregarão mais em receita oitenta mil cruzados da dita lei que vierão o anno de seiscentos e dezanove e se despenderão a rezão de vinte seis e dous terços por sento de serrafa- gem que são oito tanguas justas conforme (275) a lei nova que se apreguou, que são sinco reis mais em cada pataca do que dantes valião e a essa rezão deu conta o dito feitor. E ao dito feitor Manoel Rodriguez são mais em receita quarenta mil cruzados da dita lei que vierão o anno de seiscentos e vinte que se des- penderão a rezão de oito tanguas e nas pataquas que se acharão de pezo em doze caixomins (sic) forão vendidas a rezão de hu por sento e tres coartos mais das oito tanguas pella licença que deu por provizão o gover- nador Fernão d'Alboquerque pera as levarem pera a outra banda em que ouve de cresensa, mil e setesentos e setenta e dous xerafins húa tangua e trinta e quatro reis, e o mais se despendeo a oito tanguas e a essa rezão deu conta com a dita cresensa de que se lhe fes receita alem dos ditos quarenta mil cruzados o dito feitor. E ao feitor Vicente da Cruzf1) são em receita setenta e oito mil cru- zados da dita ley que vierão do Reino o anno de seissentos e vinte hu (') Mencionado nos Documentos Remetidos da índia, vn, 454.
  • 160 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 e forão despendidos a oito tanguas cada pataqua que he comforme a lei e a vinte seis e dous terços por sento de serrafagem e a essa rezão deu conta o dito feitor. E o anno de seiscentos e seis não vierão naos e por essa rezão, se não faz menção delle e o mais consta das ditas contas a que nos reportamos. Em Goa a quinze de Fevereiro de 623. Baltazar Marinho Domingos Rodriguez (E. T. S.) 103 1622 — Fevereiro 25 Carla régia ao conde vice-rei. Por informação dt Ambrósio de Freitas, provedor-mor dos Contos, fora informado que na Relação de Goa se proferiam algumas sentenças relativas à Fazenda Real, não conformes aos regimentos que liavia. O vice-rei devia informar sobre este assunto. Apenso: a) Cópia desta carta ao provedor-mor dos Contos; b) Sentenças proferidas contra Luis de Oliveira e contra Nicolau Pinto. (277) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Ambrosio de Freitas provedor mór dos Contos de Goa me escreveo que na Relaçam daquella cidade se davam algúas sentenças em matérias de minha Fazenda em que se entende se não adverte nos regimentos dos ditos Contos e que posto que a pessoa que servir o cargo de provedor mor delles possa ter algúa duvida ao comprimento das ditas sentenças comforme ao capitolo 13 do regimento todavia como se consultava isso ao viso rey e elle comunicava com os mesmos desembargadores não podia nunca ter isso remedio, e a este respeito aponta o dito provedor mór húa sentença que se deu na materia dos fiadores de Tristão d'Abreu 0) aos quaes diz se man- daram abater mil e quinhentos xarafins, e porque eu quero ser inteirado do que se passou nas dittas sentenças e dos fundamentos delias vos enco- mendo muito e emcarrego que pedindo ao dito Ambrosio de Freitas hua O Tristão dc Abreu e Silva fora tesoureiro de Goa, sendo preso por dívidas. Documentos Remetidos da índia, vil, 288 e 289.
  • 1622 — FEVEREIRO 25 161 memoria delias me emvieis por vias copias autenticas de todas para as mandar ver, e o que tiver por maes conveniente a meu serviço e boa arre- cadaçam de minha Fazenda. Escrita em Lixboa a 25 de Fevereiro de 622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.1 via. A pensos: a) 1622 — Fevereiro 25 (278) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Ambrosio de Freitas provedor mor dos Contos de Goa me escreveo que na Relação daquella cidade se davam algúas sentenças em matterias de minha Fazenda em que se entende se não adverte nos regimentos dos ditos Contos e que posto que a pessoa que servir o cargo de provedor mor delles possa ter algua duvida ao comprimento das dittas sentenças, con- forme ao capitolo 13 do regimento, todavia como se consultava isso ao viso rey e elle comunicava com os mesmos desembargadores não podia nunqua ter isso remedio, e a este respeito apponta o dito provedor mor húa sentença que se deu na matteria dos fiadores de Tristão d'Abreu aos quaes diz se mandarão abatter mil e quinhentos xarafins. E porque eu quero ser inteirado do que passou nas dittas sentenças e dos fundamentos delias vos encomendo muito e encarrego que pedindo ao dito Ambrosio de Freitas húa memoria delias me envieis por vias copias autenticas de todas para as mandar ver, e o que tiver por maes conviniente a meu serviço e boa arrecadação de minha Fazenda. Escritta em Lixboa a 25 de Fevereiro de 622. Rey. O provedor mor dos Contos em cumprimento do que Sua Ma- gestade polia sua carta acima copiada manda me de húa memoria das sentenças de que nella se tratta para com isso se tirarem copias delias e irem a Sua Magestade como manda que se faça. Em Goa a 25 de Janeiro de 623. O Conde (278 v.°) Senhor Para satisfação desta carta de Sua Magestade vão copiadas duas sentenças que se derão sobre os fiadores de Tristão d'Abreu, na conformidade do que ella trata. Em Goa a 15 de Fevereiro de 623. O Provedor mór
  • 162 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA — LIV. 16 ti) 1623 — Fevereiro 15 (279) Treslado da sentença que se deu contra Luis d'Oliveira. Assentou se perante o senhor viso rey que sem embargo dos embargos do embargante que forão recebidos que hão por não provados a sentença embargada, se cumpra, e se dee a divida execussão com declaração que se abaterá ao embargante da divida que deve o que pro rata lhe couber na contia dos mil seiscentos setenta e nove xerafins e meio que o principal devedor Tristão d'Abreu da Silva pagou a conta de toda a divida e seya sem custas por ser entre o dito senhor e seu vassalo. Em Meza e Outubro nove de seiscentos e dezanove. O conde de Redondo, Cunha, Simões, Afonso (?) Pereira, Pinto, Costa, Marinho, Rodriguez, Lima, Pinna. Treslado da sentença que se deu contra Nicolao Pinto. Assentou se perante o senhor vice rey que sem embargo dos embargos do embargante que lhe forão recebidos que hão por não provados, a sen- tença embargada se cumpra e se de a devida execussão com declaração que se abatera da dita divida o que pro rata lhe couber na contia dos mil seiscentos setenta e nove xerafins e meio que o principal devedor Tristão d'Abreu pagou a conta de toda a divida e seja sem custas por ser entre o dito senhor e seu vassalo. Em Meza e Outubro trinta e hu de seiscentos e dezanove. O conde do Redondo, Simões, Cunha, Pinto, Castel Branco, Afonso (?) Pereira, Castel Branco, Costa, Marinho, Pinna. As quaes sentenças forão aqui tresladadas das propias que estão em poder de Diogo Dias Lobo, e Diogo Rasquinho escrivãis dante o juiz dos Feitos, na verdade por mim Manoel Fialho escrivão das Execussõis das dividas que se devem a Fazenda de Sua Magestade e consertado com o official abaixo assinado. Goa, em xb de Fevereiro de 623 anos. Manoel Fialho Luis Pereira Zuzarte (E. T. S.) 104 1622 — Fevereiro 25 Carta régia ao conde vice-rei. O provedor-mor dos Contos, Ambrósio de Freitas, havia informado que o contador Gregório Pina tinha suscitado alguma dúvida a respeito de certa despesa feita peio feitor de Dio,
  • 1622 —FEVEREIRO 25 163 Francisco de Aragão, por ordem do capitão desta for- taleza, D. Pedro de Almeida, ao mandar algumas embar- cações «.dar avizo a húa nao de Meqa que vinha para ella em cuja Alfandega avia de pagar direitos ..Havia igual dúvida quanto ao pagamento efectuado por Belchior Fraústo, recebedor de Salsete, «ao ouvidor de Rachol do ordenado do seu cargo...». Recorda el-rei que havia ordem explícita para os capitães das fortalezas se não intrometerem em negócios da Fazenda, a não ser «em casos de guerra acedentaes...». Tinha sido exactamente este o sucedido, em Dio, com o seu capitão, D. Pedro de Almeida. El-rei aprova também o pagamento realizado pelo recebedor de Salsete. Apenso: Cópia desta carta para o provedor-mor dos Contos. (282) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelie que amo. Avendo visto a consulta que Ambrosio de Freitas provedor mór dos Contos de Goa me enviou que os officiais delles me fizerão sobre as duvidas que o contador Gregorio de Pina moveo na despesa que Francisco d'Aragao feitor de Dio fez por mandado de Dom Pedro d'Almeida (') capitão daquella fortaleza com as embarcações que forão dar avizo a húa nao de Meqa que vinha para ella em cuja Alfandega avia de pagar direitos e no pagamento que Belchior Frausto recebedor de Salsete fez ao ouvidor de Rachol do ordenado do seu cargo, e tendo eu respeito ao que dispõem o capitulo 36 do regimento dos Contos em que se prohibe aos capitães das fortalezas se não intrometão por nenhua via na administração da Fazenda Real nem delia fação despeza por forçosa que seya, excepto em casos de guerra acedentaes em que por serem propiamente de sua obrigação não pode deixar de prover se nelles por sua ordem, e a despesa de que se trata que Dom Pedro d'Almeida fez se dever reputar por de guerra acidental por ser necessário fazerem se as prevenções de que resultou a nao que vinha ao porto de Dio pagar direitos n'Alfandega não ser tomada de enemigos hey por bem que se de suprimento neste caso e que se leve em despesa a quanthia que por ordem do capitão se mandou gastar justificando se primeiro citado o pro- curador de minha Fazenda como se fez na verdade e para o effeito referido em que a nao foi a fortaleza e despachou n'Alfandega. E quanto ao paga- mento do ordenado do ouvidor de Rachol na mesma forma hey por bem que se de o soprimento necessário na quantia do dito ordenado que demais (') D. Pedro de Almeida, capitão de Dio, comprara a fortaleza na venda geral realizada em tempo do vice-rei D. Jerónimo de Azevedo (1612). Antes de acabar o seu tempo de serviço, traspassou-a, com autorização régia, a D. Lourenço de Sotomaior. Década 13 da História da India, por António Bocarro, 512 e 701.
  • 164 DOCUMENTOS REMETIDOS DA INDIA —LIV. 16 se lhe pagou ate o tempo declarado na sentença que acerca deste particular se deu na Relação de Goa pellos exemplos e razões que em seu favor se me representarão, e para que ao adiante não haja duvidas desta calidade estareis advertido não excedereis a forma dos regimentos porque em oaso que o façaes mandarei aver por vossa fazenda o que da minha mais se des- pender. Escrita em Lixboa a 25 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. Apenso: 1623 — Janeiro 29 (283) Per carta de Sua Magestade de 25 de Fevereiro de 622. Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Avendo visto a consulta que Ambrosio de Freitas provedor mor dos Contos de Goa me enviou que os officiaes delles me fizerão sobre as duvidas que o contador Gregorio de Pina moveo na despeza que Francisco d'Aragão feitor de Dio fez por mandado de Dom Pedro d'Almeida capitão daquella fortaleza com as embarcações que forão dar avizo a húa nao de Mecca que vinha para ella em cuja Alfandega avia de pagar direitos e no pagamento que Belchior Frausto recebedor de Salsete fez ao ouvidor de Rachol do ordenado do seu cargo, e tendo eu respeito ao que dispõem o capitulo 36 do regimento dos Contos em que se prohibe aos capitães das fortalezas se não intromettão por nenhua via na administração da Fazenda Real nem delia fação despeza por forçosa que seja, excepto em casos de guerra accidentais em que por serem propriamente de sua obrigação não pode dexar de prover se nelles por sua ordem, e a despeza de que se tratta que Dom Pedro d'Almeida fez se dever reputar por de guerra accidental por ser necessário fazerem se as prevenções de que resultou a nao que vinha ao porto de Dio pagar direitos n'AIfandega não ser tomada de enimigos hei por bem que se de suprimento neste caso e que se leve em despeza a contia que por ordem do capitão se mandou gastar justificando se pri- meiro citado o procurador de minha Fazenda como se fez na verdade e para o effeito a nao referida em que a nao foi a fortaleza e despachou n'AIfandega. E quanto ao pagamento do ordenado do ouvidor de Rachol na mesma forma hei por bem que se de o suprimento necessário na contia do dito ordenado que demais se lhe pagou ate o tempo declarado na sen- tença que acerca deste particular se deo na Relação de Goa pellos exemplos e razões que em seu favor se me representarão.
  • 1622 —FEVEREIRO 9 165 O provedor mor dos Contos vendo o que Sua Magestade manda pollo capitulo de sua carta acima copiado sobre o suprimento da despesa feita pollo capitam de Diu, e do ordenado do ouvidor de Rachol de que tratta o faça dar a execução. Em Goa a 29 de Janeiro de 1623. O Conde (283 v.°) Ao que Sua Magestade por esta carta manda se dará inteiro cum- primento, e para esse effeito fica registada no Livro dos Registos fls. 54. Goa a 16 de Fevereiro de 623. O Provedor mór (E. T. S.) 105 1622 — Fevereiro 9 Carla régia para o conde vice-rei. Por informação do governador Fernão de Albuquerque recebera notícia una via do anno passadon que a cidade de Cochim ainda não havia consentido na instituição do imposto de con- sulado. Devia o vice-rei envidar os seus esforços para vencer tal resistência. (285) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Avendo visto o que o governador Fernão de Albuquerque me escreveo na via do anno passado sobre o conçulado que mandey assentar na India, me pareceo encomendar vos que não estando o dito consulado em algua das cidades desse Estado façaes nisso os officios que entenderdes serem necessários para que sem contradição consintão no dito direito e se disponhão aceita lo pella importância de que são os effeitos a que está aplicado como sabeis. E com a cidade de Cochim não o tendo ainda aceitado (x) fareis que resolutamente o aceite sem mais dilação, como o tem feito as outras cidades do Estado que não são nisso mais entereçadas e sobre isso escrevo aos officiaes da Camara de Cochim a carta que vai com esta que ordenareis 0) Em 15 de Fevereiro de 1622, isto é, alguns dias após a redacção da carta régia sob análise, o mesmo Fernão de Albuquerque escrevia a el-rei narrando os seus esforços baldados neste mesmo sentido. Cochim persistia em não introduzir tal imposto. Documentos Remetidos da índia, vn, 410.
  • 166 DOCUMENTOS REMETIDOS DA INDIA — LIV. 16 se lhe envie não tendo elles aceitado o dito direito que me averey por ser- vido de vos em dispores esta matéria de maneira que se consiga o effeito delia como de vos confio. Escrita em Lixboa a 9 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (E. T. S.) 106 1622 — Fevereiro 27 Carta régia ao conde vice-rei. Fora informado de que André Furtado de Mendonça, sendo capitão de Malaca, ao tomar conhecimento de que uma nau portuguesa, vinda da China, fora forçada a arribar a Patane, sendo então apresada, mandara tomar, em represália, um grande junco do mesmo Patane, que se encontrava em Malaca, pronto para partir. Ignorava-se, porém, o que acontecera ao «falto deste juncou. Devia o vice-rei ordenar ao pro- vedor-mor dos Contos «que veja as contas dos feitores, que naquelle tempo forão em Malaqua ...». El-rei deseja ainda certidões das «contas dos fretes e fazendas que trouxe o galião que o ditto Andre Furtado mandou a costa de Choromandel. . .». Apenso: Documentação relativa a este pedido. (287) Conde vizo rey amigo. Eu el rey vos imvio muito saudar como aquelle que amo. Sou informado que sendo Andre Furtado de Mendoça capitão de Malaqua (') mandou tomar um junco de fazendas de hu grande de Patane estando caregado para partir pella nova que teve que indo a barra de Patane arribada con tempo húa nao nossa que vinha da China a tomarão os pata- nezes, e porque se não sabe o que se fez do fatto deste junco vos emco- 0) Por carta régia, de 26 de Fevereiro de 1605, sabia-se que André Furtado de Mendonça tinha entrado na serventia da fortaleza de Malaca. Documentos Remetidos da índia, i, 7. Nomeado por el-rei em 4 de Março de 1608 para capitão-mor da armada, enviada aos mares do Sul, ibid., 210, nomeado governador da índia, tomou posse em 27 de Maio de 1609, entregando o poder em 5 de Setembro seguinte ao vice-rei D. João Forjaz Pereira, conde da Feira. Crónica dos Vice-Reis e Governadores da índia, por José F. Ferreira Martins, 323.
  • 1622 — FEVEREIRO 27 167 mendo ordeneis o provedor mor dos Contos desse Estado que veja as contas dos feitores, que naquelle tempo forão em Malaqua que se entende forão João Varela Botto e Diogo Vas de Almeida que lhe sosedeo faça passar sertidão do que por ellas constar sobre este particular. E asim faça passar sertidão do que constar pellas mesmas contas dos fretes e fazendas que trouxe o galião que o ditto Andre Furtado mandou a costa de Choromandel buscar mantimentos e fazendas para a armada e me inviarão as ditas sertidõis dirigidas ao Conselho de minha Fazenda para se verem nelle e mandar ordenar o que ouver por mais meu serviço. Escrita em Lixboa a 27 de Fevereiro de 622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Pera o conde viso rey da índia. 3." via. A pensos: a) 1622 — Fevereiro 27 (288) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Sou informado que sendo Andre Furtado de Mendoça capitão de Malaqua mandou tomar hu junco de fazendas de hú grande de Patane estando carregado para partir pella nova que teve que indo a barra de Patane arribada con tempo hua nao nossa que vinha da China a tomarão os pata- nezes, e porque se não sabe o que se fez do fato deste junco vos enco- mendo ordeneis o provedor mor dos Contos desse Estado que veja as contas dos feitores que naquelle tempo forão em Malaca, que se entende forão João Varela Botto e Diogo Vas d'Almeida que lhe soccedeo faça passar certidão do que por ellas constar sobre este particular. E assim faça passar certidão do que constar pellas mesmas contas dos fretes e fazendas que trouxe o galião que o ditto Andre Furtado mandou a costa de Choromandel buscar mantimentos e fazendas para a armada, e me enviarão as ditas certidões deregidas ao Conselho de minha Fazenda para se verem nelle e mandar ordenar o que houver por mais meu serviço. Escrita em Lixboa a 27 de Fevereiro de 622. Rey. O provedor mor dos Contos veja a carta de Sua Magestade acima copiada e de satisfação a tudo o de que se nella tratta. Pangim a 24 de Janeiro de 623. O Conde 18
  • 168 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 Senhor A esta carta de Sua Magestade que trata sobre o junco de Patane, fretes e fasendas do galleão que foi a costa de Choromandel vay satisfeito com certidão junta per duas vias do provedor Jeronimo de Lima(x), e do contador Manuel de Brito. Goa a 17 de Fevereiro de 623. O Provedor mor (289) O contador Manoel de Brito Monteiro acompanhado do provedor Hieronimo de Lima vejão as contas dos feitores, que forão de Malaca João Varela Boto, e Diogo Vaz d'Almeida e as mais que forem necessárias, e passem certidão do que constar sobre o que trata a carta de Sua Mages- tade aqui junta. Goa a 28 de Janeiro de 623. O Provedor mór Pellas contas e livros da recepta e despesa dos feitores que forão de Mallaqua e armadas do Sul, Yoam Varella Boto, e Dyogo Vaaz d'Almeyda, que servirão no tempo que foi general André Furtado de Mendonça que vimos para satisfação desta diligencia não consta que aya recepta, assento, nem papel, em que se mostre aver declaração algua do junquo de que trata a carta yunta de Sua Magestade, que o dito geral André Furtado mandace thomar na dita fortaleza de Mallaqua, nem outrossym consta que se carre- guasse em recepta a nenhií dos ditos feitores fato, nem fazenda algfla do dito junquo. E assym vimos os livros honde se carregou o rendimento dos direitos reays d'Alfandega da dita fortaleza, e por hús, e outros, não consta de frettes, e fazendas que trouxesse o galiam que o dito Andre Furtado mandou a costa de Choramandel buscar mantimentos e fazendas para a armada. E somente achamos carreguados nos ditos livros d'Alfandega do tempo dos ditos feitores, Yoão Varella Boto, e Dioguo Vaas d'Almeyda, tres mil qui- nhentos quarenta e sete cruzados tres tanguas trinta e sinco reis, de seis tangas o cruzado que ymportarão os dereitos das fazendas que se despa- charão na dita Alfandega com declaração que herão as ditas fazendas as que forão no dito gualeão da dita fortaleza de Mallaqua, para costa de Choramandel e das que vierão nelle, do dito Choramandel para a dita forta- leza de Mallaqua; por esta maneira a saber mil cento sincoenta e nove cru- (') Jerónimo de Lima é nomeado como contador, em carta régia de 22 de Janeiro de 1621. Documentos Remetidos da índia, vil, 290.
  • 1622 —FEVEREIRO 18 169 zados, duas tanguas, vinte e oito reis, dos dereytos das sahydas de Mallaqua carreguados fls. 39 the fls. 42 do livro da recepta dos dereytos do tempo do feitor Dioguo Vaas d'Almeida, (289 v.°) e os dous mil trezentos oitenta e nove cruzados, hua tangua e sete reis, dos dereitos das entradas das fazendas do dito gualião em Mallaqua, carreguados de fls. 1 the fls. 11 do livro da recepta dos direyttos do tempo do feitor Joam Varella Boto. Tudo sem mais outra declaração algua que o referido a que nos reportamos. Guoa a xbj de Fevereiro, de M bj xxiij anos. O contador e Manuel de Brito Monteiro a fez. Jeronimo de Lima Manoel de Brytto Monteiro (E. T. S.) 107 1622 — Fevereiro 18 Carta régia ao conde vice-rei. Nas vias de 1619, em carta de 7 de Março, pedira-se para a índia informação sobre a canela que em 1614 e 1615 o vice-rei D. Jerónimo de Azevedo teria tomado em Goa. Fora Antão Vaz Freire, vedor da Fazenda de Ceilão, quem comunicara esta ocorrência. O governador Fernão de Albuquerque havia escrito que tinha confiado a investigação ao pro- vedor-mor dos Contos, Ambrósio de Freitas. Este, porém, ainda não tinha cumprido tal comissão. Devia o vice-rei providenciar a este respeito. Apenso: a) Carta para o provedor-mor dos Contos; b) Informação de Baltasar Marinho e Domingos Rodri- gues sobre venda de elefantes e a cobrança de foros de certas propriedades; c) Informação dos mesmos con- tadores relativa à canela mencionada. (292) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Nas vias do ano de 619 se ordenou per carta de 7 de Março o que delia entendereis, sobre a canella dos annos de seiscentos e quatorze, e seiscentos e quinze, que Antão Vaz Freire veedor da Fazenda de Ceilão me escreveo que o viso rey Dom Jeronimo d'Azevedo tomara em Goa, a qual diligencia o governador Fernão d'Albuquerque escreveo que cometera ao provedor mor dos Contos Ambrosio de Freitas e porque me não enviou tégora rellação disso, e quero saber o que na matteria se tem feito vos enco-
  • 170 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 mendo ordeneis se me envie na volta destas naos satisfação, com toda a particularidade ao que na carta refferida se ordenou. Escripta em Lixboa a 18 de Fevereiro de 622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. Apensos: a) 1623 — Fevereiro 27 (293) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Nas vias do ano de 619 se ordenou por carta de sete de Março o que delia entendereis, sobre a canela dos annos de 614, e 615, que Antão Vaz Freire vedor da Fazenda de Ceilão me escreveo que o viso rey Dom Jeró- nimo d'Azevedo tomara em Goa, a qual diligencia o governador Fernão d'Albuquerque escreveo que cometera ao provedor mor dos Contos Ambrosio de Freitas e porque me não enviou tegora rellação disso, e quero saber o que na matteria se tem feito vos encomendo ordeneis se me envie na volta destas naos satisfação, com toda a particularidade ao que na carta referida se ordenou. Escripta em Lixboa a 18 de Fevereiro de 1622. Rey. O provedor mor dos Contos de satisfação ao que Sua Magestade por esta sua carta acima copiada manda. Pangim a 24 de Janeiro de 623. O Conde A esta carta de Sua Magestade que trata sobre a canela que veo de Ceillão os annos de 614, 615, se dá satisfação com a certidão ao provedor Baltazar Marinho, e ao contador Domingos Rodriguez aqui junta per duas vias. Goa a 17 de Fevereiro de 623. O Provedor mór b) 1623 — Fevereiro 15 (294) Viu se a conta de Bras Vieira de Morais feitor que foi de Seilão, e consta por ella que os ellefantes de que trata a carta de Sua Magestade f1) de que a copia aquy vay yunta que os ditos ellefantes se venderão em Jafa- napatão e o procedido delles he em receita ao dito feitor e se despendeo (l) Não se trata, evidentemente, da carta régia sob análise mas sim de outra.
  • 1623 — FEVEREIRO 6 171 na comquista (') sendo capitão geral Dom Nuno Alvarez Pereira, assy os que forão primeira vês sendo capitão geral Manuel Mascarenhas Homem, e veedor da Fazenda Antão Vaz Freire, que o vice rey Dom Jeronimo d'Azevedo mandou embargar, pera se não venderem senão depois que che- guasse a Seilão o dito Dom Nuno Alvarez Pereira, como os que se man- darão segunda vez em tempo do dito Dom Nun'Alvarez Pereira. E ao que toqua ao ponto de que trata a dita carta sobre a lista que o dito Antão Vaz Freire mandou mostrar pello feitor ao capitão geral não consta de sua conta nem se pode tomar do dito feitor emformação por ser falecido. E ao ponto que trata sobre a canela que veo de Seilão os annos de 614 e 615, se tem satisfeito per sertidão de 6 de Fevereiro deste anno prezente cm reposta doutra carta de Sua Magestade que trata desta canela. E ao ponto que trata da rezão que deu o dito Amtão Vaz Freire por que se não cobravão os foros das propiedades que pesuhião os naturais e cabeças da gente preta (2) consta pella conta do dito feitor, e per outra do feitor da fortaleza de Gualle que athe o prezente se não cobrão, de que se tem avizado ia Sua Magestade e se entende geralmente que emquanto o governo dos ditos naturais se não reduzir a outra forma e se não demenuir o poder aos ditos cabeças e disavas das terras se não hão de poder cobrar, e assy ha emformação que a aanella do anno de 618, de que trata a dita carta se vendeo em Seilão pera as nesecidades da comquista, e não consta disso nestes Contos por não ser vindo o feitor (294 v.°) João da Costa Peres- trelo, e o mais consta das ditas duas contas do feitor de Columbo e Gualle, e da imformação que se tomou a que nos reportamos. Goa, a 15 de Feve- reiro de 623. Baltasar Marinho Domingos Rodriguez c) 1623 — Fevereiro 6 (296) O contador Domingos Rodriguez acompanhado com o provedor Bal - tezar Marinho vejão as contas do feitor e tezoureiro desta cidade que ser- virão os annos de 614 e 615, se he em receita a algum delles a canela de que trata a carta de Sua Magestade aqui junta e declarem per sua sertidão o que se delia fez e em que se despendeo. Goa a 28 de Janeiro de 623. O Provedor mór (l) Isto é, «conquista de Ceilão». O Este particular também não consta da carta presente.
  • 172 DOCUMENTOS REMETIDOS DA INDIA —LIV. 16 Vimos a recadação da conta de Matias Gonçalves feitor que foi desta cidade de Goa e por ela, fls. 77-78, consta serem lhe carregados em receita dous mil sento e noventa e dous quintais tres arrobas e dous arrateis de canela que recebeo de Bras Vieira de Morais feitor de Seilão 0) que veyo na monção de seiscentos e quatorze e seiscentos e quinze sendo capitão geral daquela ylha Manuel Mascarenhas e vedor da Fazenda Amtão Vás Freire. E consta fls. 8 da arrecadação do tezoureiro de Goa João d'Azevedo serem lhe carregados em receita em dous de Abril de seiscentos e quinze doze mil duzentos e sesenta e dous xerafins hua tanga e vinte e sete reis procedidos da venda de mil seiscentos e trinta e quoatro quintais e dous arrateis de canela que recebeo do dito feitor Mathias Gonçalves que he toda a que veo de Seilão o dito anno de seiscentos e quinze, que he em receita ao dito feitor Mathias Gonçalvez, a qual venda se fez pera paga- mento dei rey de Cochim a quem se devião treze mil trezentos e simcoenta e tres xerafins quatro tangas e treze reis per outros tantos que renderão os dereitos das fazendas que vierão da China, e Malaqua em Abril de seiscentos e treze pertencentes ao dito rey de que se fizerão os dereitos n'Alfandegua desta cidade de Goa, por a ella virem em dereitura as embarcaçõis em que vinhão os cazados de Cochim que pagarão os dereitos que pertencião ao dito rey, que forão carregados em receita ao dito tezoureiro João d'Aze- vedo per imprestimo fls. 34 de sua conta (296 v.°) e despendidos na pagua do quoartel de imverno aos soldados e em isquipações dos marinheiros das armadas. E por o dito rey requerer por seus procuradores seu pagamento ao arcebispo primas Dom frey Christovão de Lisboa (2) governando em auzencia do vice rey Dom Jeronimo d'Azevedo quando fez a jornada de Surrate(3), se asentou em Comselho de Governo no conselho que se tomou em deza- nove de Fevereiro de seiscentos e quinze, se vendece a dita canela como (') Mencionado já como feitor de Ceilão em Documentos Remetidos da Índia, vil, 286. O D. Fr. Cristóvão de Lisboa sucedeu a D. Fr. Aleixo de Meneses, tendo governado antes a diocese de Malaca. Década 13 da História da índia, de António Bocarro, 516. O Esta expedição ao Norte, e principalmente a Surrate, realizou-se em fins de 1614, até Fevereiro de 1615. Bocarro narra-a de pp. 336 a 352 da sua Década 13. Chegou a Goa a salvamento, «mas com mui pouco gosto; e assim, depois d'esta jornada lhe ficou o animo mui soffredor; parece que conhecendo a desgraça d'ella, d'onde depois lhe sobrevieram todos os trabalhos com que se viu até acabar n'elles a vida.» (p. 352).
  • 1622 —FEVEREIRO 19 173 parece fls. 4 do Livro dos Acordos e Asentos como parece da copia que mandou o secretario do Estado pera bem desta diligencia. E os quinhentos e simcoenta e oito quintais e tres arrobas de canela que faltão pera comprimento dos ditos dous mil sento noventa e dous quin- tais tres arrobas e dous arratéis que o dito feitor resebeo que são a do anno de seiscentos e quinze consta fls. 332 da dita conta do dito feitor Mathias Gonçalves te los despendidos com sento e sete quintais catorze arrateis mais que devem de ser as cresenças que ouve do pezo de Seilão ao desta cidade como tudo consta das ditas contas a que nos reportamos. Em Goa a seis de Fevereiro de mil seiscentos e vinte e tres annos. Baltazar Marinho Domingos Rodriguez (E. T. S.) 108 1622 — Fevereiro 19 Carta régia ao conde vice-rei. Informa que o gover- nador Fernão de Albuquerque havia ordenado, em pro- visão, que o rendimento «do hum por cento de Chaul se arrendasse e metesse o dinheiro delle em hum cofre de tres chaves no Colégio de São Paulo daquella cidade ...». Destinava-se este dinheiro às obras dos muros e à aqui- sição de artilharia. Havia el-rei aprovado tais disposições, devendo o vice-rei continuar a cumpri-las. (299) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. O governador Fernão de Albuquerque passou provisão por que ordenou que o rendimento do direito do hum por cento de Chaul se arren- dasse e metesse o dinheiro delle em hum cofre de tres chaves no Colégio de São Paulo daquella cidade donde se despenderá nas obras dos muros e vigia delles, e em artelharia como se faz em Damão para com isso se evitar desemeaminhar se o dito dinheiro e porque eu aprovey o que nisto fez o governador me pareceo avizar vos disso, e ordenar vos junctamente pro- cureis que o dito direito ande sempre arrendado e que creça do que agora se deu por elle para por este meyo se evitarem os descaminhos que tegora ouve neste dinheiro e em caso que os vereadores ou cidadões de Chaul impidão por algú caminho este arrendamento os mandareis vir prezos a
  • 174 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA — LIV. 16 Goa e fareis que se proceda contra elles com as pennas de direito c de minhas ordenações e do que fizerdes me dareis conta. Escrita em Lixboa a 19 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3." via. À margem: passou se provisão em 4 de Março 623. (E. T. S.) 109 1622 — Fevereiro 19 Carta régia ao conde vice-rei. A Câmara de Baçaim tinha-se queixado de que os feitores se descuidavam no pagamento aos guardas, dando ocasião a que muitos deles desamarravam as tranqueiras. Ora, aproveitando-se disto, os ladrões andavam praticamente à solta. A Câmara su- geria que o pagamento aos guardas fosse feito pelos feitores, como antes, mas «na salla do capitão da for- taleza ...». Devia o vice-rei estudar este caso e provi- denciar. (301) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. A Camara da cidade de Baçaim me escreveo que convinha a meu serviço e á boa arrecadação dos meus foros serem as guardas dos capitães do campo e das mais tranqueiras guarnecidas de toda a gente que lhes he ordenada em que de contino ha grande falta por os feitores uzarem mal dos pagamentos que fazem as ditas guardas que demais de serem dos piores escritos de sua receita lhes fica muita parte nas mãos de que fazem tanta ou mais conta que dos ordenados que ão de minha Fazenda e que assy por este respeito como por os capitães não poderem cobrar os escritos sem muito trabalho, e outros os não cobrarem faltão os peães e naiques e lhes fogem desemparando as franqueias ficando tam mal guarnecidas que tem os ladrões ouzadia para hirem dar nas aldeas sem aver quem lho impida, e que os capitães das tranqueiras se desculpão com estas más pagas. E aponta a cidade que para remedio deste danno devo mandar que os feitores fação estes pagamentos na salla do capitão da fortaleza em
  • 1622 — MARÇO 7 175 escritos da receita das aldeas da ilha de Salsete em prezença do dito capitão e officiaes da Camara porque entregando se por emcher os escritos aos capitães das tranqueiras prezente o capitão e a cidade não se poderão des- culpar, encomendo vos que vendo isto que aponta a Camara de Baçaim em Mesa da Fazenda e tomadas as imformações necessárias e não avendo nisso inconveniente passeis provisão disto que a Camara pede para se faze- rem os pagamentos na forma que aponta com declaração que se farão em mostras de resenha para se ver a gente que he, e se asiste actualmente no serviço. Escrita em Lixboa a 19 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (E. T. S.) 110 1622 — Março 7 Carta régia ao conde vice-rei. Miguel Pinheiro Ra- vasco, vedor da Fazenda de Cochim, havia escrito, en- viando a conta de 4435 quintais, três arrobas e dezanove arráteis de pimenta, comprada em Cochim e em Ceilão. Recomenda el-rei que se continue a favorecer a aquisição da pimenta em Cochim, sem, contudo, deixar de comprar também a vinda do Canará ou de Banda. (303) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Vendo o que me escreveo Migel Pinheiro Ravasco vedor de minha Fazenda de Cochim e a conta que me enviou o anno passado dos quatro mil quatrocentos trinta e sinco quintaes, tres arrobas e dezanove arrateis de pimenta que fez naquella cidade e em Ceilão me pareceo emeomendar vos (demaes do que nestas vias se vos tem escrito sobre esta materia) que orde- neis aos menistros de minha Fazenda nesse Estado que faça em Cochim a mayor parte da pimenta para a carga das naos, como sempre se fez assy por ser ali o preço delia maes favorável como pellas maes conciderações de se favorecer nisso o rey de Cochim e do bem comum daquella cidade indo se todavia com advertemeia que se não deve dixar (sic) a pimenta do Canara, e Banda porque não tratem delia os holandeses e piminteiros. E a Migel Pinheiro Ravasco significareis de minha parte que me ouve dellc
  • 176 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —L1V. 16 por bem servido no modo com que procedeo na compra desta pimenta e na brevidade com que a trouxe a Goa. Escrita em Lixboa a 7 de Março de 1622. Dom Diogo de Castro O Bispo Conde Nun'Alvarez de Portugal Para o conde viso rey da India. 3.a via. (E. T. S.) 111 1622 —Março 12 Carta régia ao conde vice-rei. O capitão da fortaleza de Moçambique, Jácome de Morais Sarmento, tinha escrito a chamar a atenção para a necessidade de haver em Angoche «hum navio para avisar ao mar as embar- cações que vão deste Reino...». Ordena el-rei que no contrato a firmar com os capitães de Sofala se inclua tal obrigação. (305) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Vendo o que me escreveo Jacome de Moraes Sarmento, que está servindo de capitam da fortaleza de Mosambique na via do anno passado, sobre a necessidade que há de aver em Angoxa hu navio para avisar ao mar as embarcações que vão deste Reino f1), ey por bem e mando, que no contratto que se fezer com os capitães de Çofalla, se lhe ponha per con- dição que sejão obrigados trazer o dito navio naquella paragem, nos tempos que se entender que por aly podem passar embarcações deste Reino, para lhe poder dar os avizos necessários. Encomendo vos que assy o façaes exe- cutar. Escripta em Lixboa a 12 de Março de 1622. Nun'Alvarez de Portugal O Bispo Conde Dom Diogo de Castro Para o conde viso rey da índia. 3." via. (E. T. S.) (') Por esta mesma altura, o governador Fernão de Albuquerque sugeria solução diferente: «... para o que toca as naos do Reino se pode com pouca despeza fazer e sustentar nas ditas ilhas húa torre donde nas monçõis se lhes fação fogos e dem aviso como se usa na costa do Algarve.» Carta de 10 de Fevereiro de 1622. Documentos Remetidos da índia, vn, 363.
  • 1622 —FEVEREIRO 25 177 112 1622 — Fevereiro 25 Carta régia ao conde vice-rei. Havia a informação de que, por culpa dos oficiais da Matrícula, use corre com muito vagar no desconto dos cadernos que vem das fortalezas...». Este facto causava atrasos e mais inconvenientes. Devia o vice-rei providenciar sobre este assunto. (307) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Sou informado que por descuido e niglegencia dos officiaes da Matricula, se corre com muito vagar no desconto dos cadernos que vem das fortalezas, o que he cauza de aver dilaçam nas contas dos feitores, em grande dano de minha Fazenda e que de presente estavam parados os cader- nos dos feitores de Urmus, Dio, Baçaim, e Goa e se não corria com suas contas por não estarem descontados na Matricula, e porque se não deve primitir que passe adiante este descuido vos encomendo ordeneis que os cadernos que vierem das fortalezas, se descontem con toda a brevidade e avendo nisso culpa da parte do escrivam da Matricula ou dos contadores delia os mandareis sospender e proceder contra elles com as penas que vos parecer e constando vos que a dilaçam que ouve em se descontarem os cadernos dos feitores, que ficam apontados, procedeo dos dittos officiaes da Matricula, na mesma forma procedereis contra elles com as dittas penas e do que fizerdes me dareis conta. Escrita em Lixboa a 25 de Fevereiro de 622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.B via. (E. T. S.) 113 1622 — Fevereiro 19 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda que o provedor-mor dos Contos de Goa cumpra o regimento, segundo o qual deve haver uhã livro em que se lancem todas as dividas que se deverem a minha Fazenda e as pessoas que são a ella obrigadas.. .».
  • 178 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 Apenso: o) Cópia desta carta ao provedor-mor dos Contos; b) Informação do provedor-mor. Segundo ele, não se podia dar cumprimento ao que S. M. ordenava, porque «por ser o estillo que nisto se tem melhor orde- nado ..E explica-o. (309) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Encomendo vos muito que ordeneis ao provedor mor dos Contos de Goa que faça guardar o regimento delles que dispõem que aya hú livro em que se lancem todas as dividas que se deverem a minha Fazenda e as pessoas que são a ella obrigadas e que ao correr da folha dos officials se responda por este livro, e assy ordenareis ao dito provedor mór que faça fazer nos ditos Contos hu alfabeto sumario das pessoas e das dividas que deverem a minha Fazenda para que a todo o tempo tenhão os officials daquella casa noticia dos taes devedores e se possa fazer diligencia para se cobrar delles o que dever. Escrita em Lixboa a 19 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.* via. A penso: a) 1622 — Fevereiro 19 (310) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Encomendo vos muito que ordeneis ao provedor mor dos Contos de Goa que faça guardar o regimento delles que dispõem que haja hú livro em que se lancem todas as dividas que se deverem a minha Fazenda e as pessoas que são a ella obrigadas, e que ao correr da folha dos officiaes se responda por este livro, e assi ordenareis ao ditto provedor mor que faça fazer nos dittos Contos hum alfabeto sumario das pessoas e das dividas que deverem a minha Fazenda para que a todo tempo tenhão os officiaes daquella casa noticia dos taes devedores e se possa fazer diligencia para se cobrar delles o que dever. Escritta em Lixboa a 19 de Fevereiro de 1622. Rey. O provedor mor dos Contos faça registar a carta de Sua Magestade acima copiada e de logo cumprimento ao que por ella se ordena. Pangim a 24 de Janeiro 623. O Conde
  • 1622 —FEVEREIRO 27 179 Senhor Não se pode dar cumprimento ao que Sua Magestade por esta carta manda por ser o estillo que nisto se tem melhor ordenado a respeito de procederem as mais das dividas deste Estado de obrigações de capitães de fortalezas, e outras de partes que vem nas contas dos feitores, as quais obrigações por estarem em poder dos (310 v.°) contadores, elles tem seus alfabetos pelos quais respondem as folhas, e das dividas liquidas que se lanção no Livro das Dividas da Mesa, e das da Receita Publica que todas se carregão sobre o executor geral, elle tem seu alfabeto pelo qual responde as ditas folhas sem aver falta em se dar satisfação a todas as dividas que se devem a Fazenda de Sua Magestade, e seria confusão seguir se novo estillo. Goa a 16 de Fevereiro 623. O Provedor mór (E. T. S.) 114 1622 — Fevereiro 27 Carta régia ao conde vice-rei. O provedor-mor dos Contos de Goa, Ambrósio de Freitas, informara que, por ordem do governador Fernão de Albuquerque, estava a investigar o caso dos bens do contador Bartolomeu Soares, «que se entendia averem ce sonegado, quando se fez o inventario delles para efeito do pagamento dos sem mil cruzados em que foi condenado per sen- tença ...». O vice-rei devia empregar toda a diligência na averiguação deste caso. Apenso: Cópia da carta ao provedor-mor dos Contos. Segundo informação deste, tinha havido muita inadver- tência no que se havia passado. (312) Conde vizo rev amigo. Eu el rey vos imvio muito saudar como aquelle que amo. Ambrosio de Freitas provedor mor dos Contos de Goa me escreveo como fiquava fazendo diligencia por ordem do governador Fernão de Albu- querque que sobre a fazenda e bens do contador Bertolameo Soares ('), que (') O contador Soares é mencionado em 22 de Janeiro de 1621. Documentos Remetidos da India, VH, 290. É curioso que Bartolomeu Soares parecia não gozar da simpatia de Lisboa. É mencionado nos Documentos Remetidos da índia, I, 49. Estava-se então em 1606. O seu nome completo era Bartolomeu Soares de Góis. Aires de Saldanha confiara-lhe, em primeiro lugar, o cargo de escrivão da Câmara de Goa.
  • 180 DOCUMENTOS REMETIDOS DA INDIA —LIV. 16 se emtendia averem ce sonegado, quando se fez o imventario delles pera efeito do pagamento dos sem mil cruzados em que foi condenado per sen- tença, emcomendo vos que vos emformeis do ditto Ambrozio de Freitas do estado deste negocio e lhe emcaminheis nelle toda a boa diligencia, e que vos de por acento as peçoas em que pode estar a rezerva dos bens sone- gados que fiquarão do ditto Bertolameo Soares e com isso mandeis logo com efeito fazer exzecusão nos mesmos bens pera minha Fazenda e do que nisto se fizer me dareis conta. Escrita em Lixboa a 27 de Fevereiro 622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Pera o conde vizo rey da índia. 3." via. À margem: Deo se copia ao provedor mor dos Contos para dizer das pessoas em que pode estar a reserva dos bens sonegados de que tratta. Apenso: 1622 — Fevereiro 27 (313) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Ambrosio de Freitas provedor mor dos Contos de Goa me escreveo como ficava fazendo diligencia por ordem do governador Fernão de Albo- querque que sobre a fazenda e bens do contador Bertholameu Soares, que se entendia haverem se sonegado quando se fez o inventario delles, para effeito do pagamento dos cem mil cruzados em que foi condenado por sen- tença, encomendo vos que vos informeis do dito Ambrosio de Freitas do estado deste negoceo e lhe encaminheis nelle toda a boa diligencia e que vos de por assento as pessoas em que pode estar a rezerva dos bens sone- gados que ficarão do dito Bertolameo Soares e com isso mandeis logo com effeito fazer execução nos mesmos bens para minha Fazenda e do que nisto se fizer me dareis conta. Escrita em Lixboa a 27 de Fevereiro de 622. Rey. O provedor mor dos Contos vendo a carta de Sua Magestade acima copiada, satisfaça ao que o ditto senhor por ella manda acerca das pessoas em que pode estar a reserva dos bens sonegados de que tratta. Pangim a 29 de Janeiro de 1623. O Conde Senhor O dar se por assento as pessoas em que esteja a rezerva dos bens sone- gados do defuncto Bartolomeu Soares na conformidade desta (313 v.°) carta
  • 1622 —FEVEREIRO 25 1S1 de Sua Magestade tenho por causa muy escandalosa porquanto os descuidos que ouve ao tempo que foi prezo, no socrestar (sic) dos ditos bens, se entende que foi inadvertência, e pouca prevenção, e não malícia dos minis- tros que concorrerão no negocio, por serem pessoas graves e de muita con- fiança. Em Goa a 15 de Fevereiro de 623. O Provedor mór (E. T. S.) 115 1622 — Fevereiro 25 Carla régia ao conde vice-rei. O desembargador Pedro Alvares Pereira, procurador da Fazenda na Relação de Coa, linha escrito a apontar os motivos da diminuição dos rendimentos da Alfândega local. El-rei ordena que se acabem as obras da Alfândega «e que entretanto a façais cercar com estacada de paos de maneira que se não possa entrar nem sahir senão pellas portas)). E indica outras providências a adoptar. Apenso: Resumo da carta do desembargador Pedro Alvares Pereira a el-rei. (315) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. O desembargador Pedr'Alvarez Pereira procurador de minha Fa- zenda na Relação de Goa me escreveo nas vilas do anno de 1620 que indo asistir n'Alfandega daquella cidade por ordem do conde do Redondo que Deus perdoe achara que as causas principaes da deminuição a que tinha vindo o rendimento da dita Alfandega procediãò das que apontava que vão declaradas em hum papel que será com esta que se tirou da sua carta. E porque convém dar se remedio ao que elle aponta, hey por bem e mando ordeneis que sem dilação se acabem as obras da Alfandega e que entre- tanto a façais cercar com estacada de paos de maneira que se não possa entrar nem sahir senão pellas portas. E no que toca aos direitos das cotonias e roupas de que faz menção se verá na Mesa da Fazenda e se procederá nisso como elle aponta evitando se quanto puder ser contratarem se com a condição de não pagarem direitos per entrada na Alfandega.
  • 182 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LTV. 16 E ordenareis que se faça hua relação por menor das alcatifas e cousas que despachou Dom Luis da Gama f1) com o juramento de ser para seu uzo que me enviareis por vias derigidas ao Conselho de minha Fazenda. E no particular da tomadia de que trata de ceda e areca que o governador Fernão de Albuquerque fez despachar e entregar as pessoas a quem se avia tomado por perdidas, hey por bem que o procurador de minha Fazenda as peça ao mesmo Fernão de Albuquerque sendo elle ouvido nisso e não dando bastante descarga será executado pella via das ditas cousas e do que fizerdes sobre esta materia me dareis conta para o ter entendido. Escrita em Lixboa a 25 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. A penso: S. D. (316) 3.* via Em hua carta do dezembargador Pedr'Alves Pereira para Sua Mages- tade aponta nella as cousas seguintes sobre a Alfandega de Goa. Que a Alfandega esta aberta pella banda do mar e tem a Meza do Despacho afastada, e a mayor ruina delia procedia dos contratos que se fazem com baneones, de cotonias e outras roupas e fazendas terem con- dição de não pagarem dereitos de entrada na Alfandega, porque as sombras das roupas de seu contrato passavam muitas sem pagar dereitos e dentro na mesma Alfandega se concertavam os donos das outras fazendas e as tiravam por cabessa de seu contrato e que demaes de ser isto couza publica elle tomara ao contratador das cotonias despachando oitenta corjas delias por suas não o sendo mais que des, e que alem desta perda, que recebe a Fazenda Real nesta forma de contratos nem por isso sae maes barata a roupa delles, porquanto as que se aviam feito o anno de 1619 da com- quista de Manamotapa sairam maes caras e seram piores que as que se vendiam em Goa, que tinhão pagos os direitos na Alfandega. (') D. Luís da Gama era, nesta altura, capitão de Ormuz. Fora desapossado do cargo por ser acusado de haver declarado a guerra aos persas. Documentos Remetidos da India, vn, 73 a 75.
  • 1622— FEVEREIRO 10 183 Dis que também se deve dar remedio a que arrendam aquella Alfan- dega baneanes e portuguezes que não tem nada de seu com fiadores seme- lhantes e quando se quer acudir a isto se responde que clles não ão de receber o dinheiro na Alfandega e neste custume se continua e os contra- tadores com qualquer ocasiam de falta, fazem proptestos com intento de comprarem a renda e para lhes ser mais fácil tratavam de desencaminhar quanto podiam por consentir nisso o remedio de sua emcampação e porque quanto menos consta dos livros que rendeo a Alfandega tanto maes favo- rável lhe fica o requerimento e entendia que hera remedio maes fácil e de menos perjuizo quando os rendeiros e fiadores não são taes que possam receber correr pellos officiaes d'Alfandega porque quando algua cousa se desemcaminhar com o receo que não tem avendo dinheiro que se consente e que por sy desemcaminha e a que os naiques goardas e vegias se não atrevem hir a mão. (316 v.°) Diz mais que em Fevereiro do anno de 620 se leo em Meza da Fazenda hum rol de alcatifas e outras pessas de porte, que mandava des- pachar Dom Luis da Gama a Alfandega dizendo que hera para seu uso e que por rezão do abito não devia dereitos e por duvidar disso o juiz da Alfandega pella cantidade ser muita e votando se na Meza da Fazenda se assentara sendo presente o governador Fernão de Albuquerque, que jurando Dom Luis da Gama que as dittas cousas heram para seu serviço lhes des- pachassem como se fez e que com este exemplo ficava aberta a porta aos do abito poderem dezemeaminhar o que quizerem. E que estando elle dezembargador na Alfandega, se tomara por desem- caminhada húa embarcaçam de seda e areca de que se fez auto a que acudiram os gentios e cometeram com dinheiro ao rendeiro pedindo lhe a elles os consertasse, e desemganados disso foram a casa do governador e la negocearam de maneira que mandou se lhes despachar a fazenda dizendo que era falço o que se continha no auto, e que o juis da Alfandega o cumprio assy e o auto estava goardado em poder do escrivão por o reque- rerem os mesmos rendeiros. (E. T. S.) 116 1622 — Fevereiro 10 Carla régia ao conde vice-rei. Recomenda obras na igreja matriz da cidade de Columbo e pede informações sobre as necessidades das restantes igrejas. Devia também providenciar para que os seus ministros fossem devida- mente pagos. 19
  • 184 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 (319) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Por ter entendido que a igreja matriz da cidade de Columbo está muy necessitada de tudo vos encomendo muito, que ynformando vos do que lhe falta a provejaes no melhor modo que poder ser, e o mesmo fareis às mais igrejas da dita ilha a que eu sou obrigado, ordenando juntamente que com effeito se paguem aos ministros delias, e que esta obrigação pre- ceda a todas, aplicando lhe alguas rendas certas aonde ayão seus ordenados, e ordinárias, no provimento das quaes cousas vos ey por encarregada a consiencia para que trateis de comprir nellas com a obrigação que eu a isso tenho. Escrita em Lixboa a 10 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.a via. (E. T. S.) 117 1622 — Fevereiro 19 Carla régia para o conde vice-rei. Recebera-se cana do desembargador Pedro Álvares Pereira, nas vias de 1620, a enviar treslados de uma acção da Fazenda contra os padres da Companhia de Jesus, donos da ilha da Raia, vulgarmente chamada Juá. Esta ilha, situada em Rachol, em rio salgado e navegável, causava prejuízo à fortaleza de Rachol, por «os ditos religiosos cada anno hirem entulhando o rio...». Ao chegar a Goa, devia o vice-rei tomar as devidas providências. Apensos: o) Vários documentos relativos a esta matéria; b) Mais alguns documentos sobre o mesmo assunto. (321) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. O desembargador Pedr'Alvarez Pereira procurador de minha Coroa e Fazenda nesse Estado me escreveo o anno de 1620 e enviou o tres- lado dos autos de húa aução que por parte de minha Fazenda poz sobre a ilha da Raya que propriamente se chama Jua que os religiosos da Com- panhia pesuhem em Rachol representando me que o fundamento que tivera para intentar esta aução com que avia de fundar o libello era (alem de outras cousas que aponta) estar a dita ilha em hQ rio salgado navegável e no tombo daquellas terras foreira a minha Fazenda e juntamente o pre-
  • 1622 — FEVEREIRO 19 1S5 juizo que podia vir a causar se à fortaleza de Rachol (l) de os ditos reli- giosos cada anno hirem entulhando o rio que há entre húa e outra ilha (2) que he a serventia que ha de Goa para a dita fortaleza de Rachol com intento de o taparem de todo como virão a fazer pello muito que ja está entulhado de que clamavão os moradores daquellas terras porque sucedendo trabalho aquella fortaleza era forçado ser socorrida por fora da ilha da Raya(3), podendo o os da terra firme estrovar; e diz o dito procurador que quando o Dr. Gonçalo Pinto da Fonseca foi a Salsete avirigoar por meu mandado o que valião as fazendas dos ditos religiosos estão fora em muito menos do que valia, e que sabendo os ditos padres que era provido pello conde do Redondo que Deus perdoe, hum João Rodriguez de rece- bedor das rendas dos pagodes lhe vierão com embargos a posse articulando nelles o que se via do treslado que enviou, e que os ditos embargos forão recebidos em Relação e ficavão correndo, e porque convém prover se nesta materia vos encomendo ordeneis que a dita causa vá correndo sem parar ate se detriminar e que os juizes delia depois de sentenceada em final me enviem os autos por vias dirigidas ao Conselho de minha Fazenda para os mandar ver e ordenar o que for mais meu serviço, e ao Dr. Gonçalo Pinto advertireis também que me envie por vias derigido ao mesmo Conselho a diligencia que foi fazer a Salsete sobre a averigoação do valor do que pesuhem os ditos religiosos e imforme do mais que o dito meu procurador diz acerca dos muitos chãos que elles e outras pessoas pesuhem e tem plan- tados demais dos que lhes estão aforados que se afirma que fazendo se novas medições e reformando se os foros virão a montar muito de acres- sentamento a minha Fazenda como tudo se aponta em hua certidão de Fernão Lobo tanadar mór que me enviou, e porque sendo o que diz o dito procurador acerca do rio que vão intulhando os ditos religiosos de que se entende que pode resultar danno à fortaleza de Rachol, convém acodir se lhe com remedio prompto hey por meu serviço que tanto que prazendo a Deus chegardes a Goa mandeis logo acodir a isso com a prevenção neces- sária para que o entulho se não continue e o rio fique desembaraçado e corrente como dantes pello muito que convém hibitar se o prejuízo que de (') A fortaleza de Rachol necessitava, naturalmente, de certa área para sua defesa natural. Entulhado o rio, perigava a sua segurança. Daqui, toda esta questão. (') Havia a ilha de Juá ou de Santo Estêvão e a ilha de Divar. Segundo uma carta régia, de 22 de Fevereiro de 1611, a primeira pertencia então a um Nuno da Costa. El-rei queixava-se, nesta altura, de tal ilha causar muito dano à Fazenda Real, «por ser como couto e se recolherem n'ella, sem se fazer n'isso exame, muitas fazendas, mercadorias e cousas defesas...». Documentos Remetidos da India, n, 57. (J) O nome de «ilha da Raya» significava que Juá ficava separada de Pondá pelo rio Mandovi.
  • 186 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 elle se entulhar se pode cauzar a dita fortaleza e do que nesta materia pro- verdes e se fizer me dareis conta. Escrita em Lixboa a 19 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3." via. À margem: Deo se ordem ao juiz dos Feitos para assi [o] fazer. Deo se ordem ao Dr. Gonçalo Pinto da Fonseca para satisfazer ao que Sua Ma- gestade manda. Advertio se ao visitador da Companhia para que não se entulhasse nenhúa cousa ate Sua Excelência ir ver pessoalmente esta ilha. A pensos: a) (322) A copia da carta de Sua Magestade escrita em Lixboa a 19 de Fevereiro de 622, a estas tres couzas, a saber, ao estado da aução da ilha da Raia, dos embargos com que se veio ao rece- bedor das rendas dos pagodes que o conde do Redondo proveo, e o plantamento das vargeas dos pagodes, me obriga a deferir como faço, começando do tocante a ilha da Raia. Os autos tocantes a ilha da Raia de que faz menção a carta de Sua Ma- gestade como os padres se pertenderão eximir de apresentarem os titolos e mais papeis que a meu requerimento lhe foi mandado, vierão com embar- gos a noteficação, dos quaes lhe foi recebido o segundo artigo que diz o seguinte. Provará que o Doutor Gonsalo Pinto da Fonsecca chanceler mór deste Estado, tem tomado conhecimento por ordem de Sua Magestade dos titolos por que o Collegio de Rachol possue a dita ilha, e geralmente todas as mais fazendas, de que tem avisado ja ao dito senhor, que tem mandado tomar já conhecimento disto por esta via, pera mandar no caso o que for de seu serviço excluindo por este modo todo o outro conhecimento. E por conse- guinte este requerimento do embargado, por onde não pode ser ouvido nelle, nem por conseguinte obrigado elle embargante a noteficação embar- gada: Sobre que ouve replica e treplica, e o feito passou a outro procurador da Coroa, por me desapossar da serventia que servia, o governador Fernão d'Albuquerque, e em prova do artigo derão os padres a certidão seguinte do Doutor Gonsalo Pinto.
  • 1622 —FEVEREIRO 19 187 O padre procurador da Companhia de Jesu desta Província de Goa, que a elle lhe hé necessário húa certidão de Vossa Merce, de como Sua Ma- gestade mandou por sua instrucção, cujo capitulo aqui apresenta ao viso rey Dom Jeronimo d'Azevedo cometese a Vossa Mercê conhecer e tirar a limpo os titolos com que os religiosos deste Estado possuião as fazendas que tinhão nelle, e em vertude da dita instrucção e comissão do dito viso rey, Vossa Merce tem tomado conhecimento disto e enviado a Sua Mages- tadc o que achou e espera reposta do dito senhor. Pede de tudo lhe seja passada a dita certidão em modo que faça fee, e receberá justiça e merce. Passa na verdade o referido na petição acima que por ordem de Sua Magestade fiz tombo de todos os bens de raiz que os religiosos e reli- giosas deste Estado possuião naquelle tempo, que segundo minha lembransa foi no anno de 1616 o qual tombo foi por vias ao Reino, e assy afirmo pello juramento de meu cargo. Goa 3 de Outubro de 620. Gonsalo Pinto da Fonsecca. E o treslado do alvará de Dom Jeronimo d'Azavedo, por que foi fazer a dita diligencia o Doutor Gonsalo Pinto da Foncecca a Salcete, cujo treslado hé o seguinte. Em cumprimento do despacho acima do senhor governador certefico eu Francisco de Souza Falcão secretario de (322 v.°) Sua Magestade do Estado da India, que entre as cartas que o dito senhor mandou escrever ao viso rey Dom Jeronimo d'Azevedo o anno de 615 está húa do theor seguinte. Dom Jeronimo d'Azavedo viso rey da índia amigo. Eu el rey vos envio muito saudar. Vi a carta que me escrevestes de Dezembro de 613, em re- posta do que vos escrevi sobre as aldeas que as religiões possuem na índia, e considerando a ordem que vos dava na dita carta do anno de 612 e vossa reposta, e sem embargo do que appontais, hey por bem que se cumpra o que tenho mandado acerca de me aver de vir relação de tudo o que tem os mosteiros desse Estado, como ja se fez outra vez, pelo que vos enco- mendo que cometais esta diligencia ao desembargador Gonsalo Pinto da Fonsecca, advirtindo o que particularmente se informe com que titulo possuem os mosteiros ou collegios as aldeas que tiverem, e se tirarão delias confirmação minha, ou dos reis, ou viso reis passados, e se antes de virem a seu poder tinhão obrigação de cavallo, ou espingarda, e se cumprem agora com ella, depois que as ouverão, fazendo de tudo relação muy decla- rada, e que achando que em algúas aldeas tinhão as ditas obrigações se não cumprem as faça com effeito cumprir, limitando quantia delias com que se possa fazer, na forma em que se cumprem as de pessoas que por sy o não podem fazer. E do que resultar de todas estas diligencias se fará hum
  • 188 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA — LIV. 16 quaderno que se lançará na Torre do Tombo de Goa, e outro enviareis por vias com vosso parecer para que na minha cidade de Lixboa se ponha tam- bém na Torre do Tombo, e até aver outra ordem minha se não tirará as religiões cousa algúa das que agora tem. Escrita em Lixboa a 2 de Março de 1615. Rey. Para Dom Jeronimo d'Azavedo viso rey da índia. Dom Fran- cisco de Castro, P. Esta copia está conforme a dita carta a que me reporto. Belchior da Sylva a fez em Goa a X de Septembro de 1620. Francisco de Souza Falcão. Com o que se fez concluso o feito em final ao juis dos Feitos em cujo poder está, e avendo se de correr com a causa como Sua Magestade manda avante, as fls. 105 do foral destas ilhas í1) está aflorada esta da aldea da Raia por nome Júa a Francisco Dias em sinco pardaos e meo d'ouro em Janedro de 59, fls. 64 do foral velho, e de estar em rio salgado navegável, e que cada anno se vay entulhando na forma que o relatey a Sua Magestade e tem necessidade de se acudir com o remedio que manda em esta carta he notorio, e assim o relata o papel que Vossa Excelência me mandou dar com a dita carta, ao qual respondo a margem de suas addições o que me parece delle. E quanto no que tocca ao provimento de João Rodriguez cujo nome he Manuel Rodriguez, os (2) embargos cujo treslado enviey a Sua Magestade forão correndo e nelles finalmente se deu o despacho seguinte. Acordão em Rolação (sic) ettc. que sem embargo dos embargos do embargante que não recebem visto sua materia se dê posse ao embargado do cargo da con- tenda e condenão aos embargantes nas custas do retardamento. Em Goa c Fevereiro doze de 620. Cunha. Castelo Branco, Pereira, Mergulhão, Pereira. (323) Hindo a passar a sentença por a Chancellaria achou nella os embargos seguintes. Legítimos embargos que o padre rector de Salcete Affonso Dias tem, como administrador das rendas dos pagodes que gastão nas igrejas pera João Rodriguez e seu filho Manuel Rodriguez nem pessoa outra algua ser recebedor das tais rendas sem informação sua. E se cumprir. Provará que o dito João Rodriguez e seu filho Manuel Rodriguez, não são capazes pera servirem o dito officio por as rezões que darão a seu tempo. Provará que o tal officio se não pode prover sem sua informação, por ser muito contra a Fazenda Real e bem das igrejas de Salcete. (') A este propósito pode consultar-se Tombo da Ilha de Goa e das Terras de Salcete e Bardei, organizado cm 1595 por Francisco Pais, provedor-mor dos Contos de Goa, publicado em 1952 por Panduronga S. S. Pissurlcncar. Vejam-se, sobretudo, as pp. 44 a 60. O Esta passagem parece algo ambígua. Adiante encontra-se a explicação: Manuel Rodriguez era filho de João Rodriguez.
  • 1622 —FEVEREIRO 19 189 Provará que está de posse por todos seus antecessores apresentarem pessoas pera este officio de recebedor e seu escrivão por aver no contrario grande perigo. O que hé publica vos et fama. Pede recebimento destes embargos, na melhor forma de dereito, e protesta acrecentar por seu pro- curador letrado. Alfonso Dias. Hindo conclusos se deu o despacho seguinte. Acordão cm Relação ettc. que sem embargo dos embargos do embar- gante que não recebem visto sua materia, a sentença embargada se passe pola Chancellaria, e condenão ao embargante nas custas do retardamento. Em Goa e Fevereiro 22 de 620. Cunha, Castelo Branco, Pereira, Mergulhão, Pereira. Estando as cousas neste estado, e de posse João Rodriguez de seu cargo, o mandou desapossar o governador de poder absoluto, sem o querer ouvir, nem ter o pobre homem remedio [mais que o que Vossa Excelência de presente lhe deu, depois de tomar informação da verdade, mandando lhe pôr postilha posta na patente que tinha servisse seu cargo]. Por a carta relatada no treslado que vai no fim desta reposta, a qual escreveo ao ouvidor depois de estar metido João Rodriguez de posse, por a sentença relatada da Rolação sobre os embargos a merce do conde, a qual confirmou o governador com esta portaria posta ao pé de húa petição em que pedio confirmação que anda nos autos dos embargos — Requeira sua justiça no Juiso que lhe pertencer visto estar provido pelo conde viso rey que Deos tem. Goa, 9 de Dezembro de 1619. O Governador. E quanto ao plantamento das vargeas dos pagodes e namacisf1), sobre que relata a carta de Sua Magestade que enviey hua certidão de Fernão Lobo tanadar mor, meu intento foi querer que se comprisse o foral cm- quanto manda que nas vargeas d'arros, se não possa fazer plantamento algum corroborado com as muitas provisões que há neste Estado dos viso reis dclle que prohibem os tais plantamentos, fundados em que he forti- ficação destas ilhas aver nellas muitas terras d'arros, e ver como as mais delias estão plantadas de palmares, e se vão plantando de novo com excesso que he notorio, c com maior liberdade as vargeas dos pagodes por terem por padrinhos os que as possuem, os padres da Companhia a quem dizem são foreiras, os quais os deffendem da maneira que consta de hus autos de que he escrivão Diogo Rasquinho, que eu principiei sendo procurador (') Namacim, Namocim, Nwnoxim: «Terra de lavoura, pertencente a uma comunidade agrícola, cujo produto é destinado ao culto ou à sustentação dos servidores da aldeia, na Índia Portuguesa.» Glossário Luso-Asiático, por Mons. Rodolfo Dal- gado, li, 96.
  • 190 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 da Coroa em o mes de Julho de 619 contra hum Diogo de Miranda Xerra- pho morador em Sancta Anna, o qual comessava a (323 v.°) entulhar e plantar hua vargea que diz ser dos pagodes de duas novidades no anno, fasendo a petição seguinte. O procurador da Coroa, que Diogo de Miranda Xerrapho, morador em Sancta Anna, possue em a mesma aldea hua vargea que foi dos pago- des, a qual de presente contra a forma do foral entulha pera por pal- meirinhas o que Sua Magestade não permite, salvo nos rosais e chãos dos legumes, por o bem commum ser de mais importância aver vargeas de arros e mantimento que palmares nem arecais. Pede portanto a Vossa Merce avendo respeito ao sobredito mande noteficar ao dito Diogo de Miranda com pena de mil pardaos, não vá com entulho por diante, e em termo de dez dias desentulhe que tem entulhado aplicados para as despezas da Rolação, e que outrosy se notefique aos begarins com pena de dez pardaos não trabalhem em tal entulho e receberá justiça merce. Pereira. Notefique se como pede com clausula. Em Goa e Julho, 11 de 619. Cunha. Sendo noteficado o dito despacho ao dito Diogo de Miranda, e os begarins veo com os embargos seguintes. Tem Diogo de Miranda legítimos embargos de nullidade ao despacho e noteficação que se lhe fez por parte do procurador da Coroa foi. 3 a fim de se aver por nulla, ou polo melhor modo de dereito. E se cumprir. Provará que estas aldeas de Tiçoarim O, em que he cituada a aldea de Talaulim, e todas as mais pertencem por contracto aos gancares das ditas aldeas, com terem obrigação somente de pagarem o foro a Sua Magestade, e quer creção, quer diminuão os rendimentos delias na forma que consta do foral das ditas terras que he contracto, e que se guarda como ley, por onde não fica Sua Magestade sendo senhor mais que de seus foros tão somente, e tudo o mais que há nas ditas aldeas hé dos gancares na forma do dito foral, e por este respeito afforão, dão e vendem os gancares chãos, e vargeas a quem querem como cousa sua, e estão em posse immemorial de o fazerem assim continuamente, já desde o tempo dos mouros até o prezente a olhos e face do dito senhor, e de seus ministros, e sem contra- dição algua delles, por onde não fica o embargado sendo parte legitima na causa do despacho e noteficação embargada, nem por tal se deve aver, nem mais que pera o que toccar a cobransa do foro real tão somente. (') Tissuari c a ilha principal do território de Goa. Significa «trinta aldeias». Note-se que o Tombo da Ilha de Goa e das Terras de Salcête e Bardet, por Francisco Pais, afirma, a p. 8: «[Esta yliia em que está] cituada a cidade de Goa he chamada dos naturaes [Tissuary, e tem em si trinta] e hú aldeas ...».
  • 1622 - FEVEREIRO 19 191 Provará que o dito senhor tem feito merce e doação de todas as vargeas dos pagodes aos padres do Collegio de Sam Paulo, assy e da maneira que os ditos pagodes antigamente as tinhão como he notorio. E por assi ser. Provará que elle embargante ouve a vargea da contenda da mão dos ditos padres em fatiota pera sempre, pêra elle embargante, e pera seus herdeiros como se vê da carta de seu afloramento juncta, pelo que só os ditos padres são partes como dereitos senhorios, e outrem ninguém não, pera (326) (x) requererem a causa da dita noteficação embargada quando tivesse nisso dereito algum que não tem, principalmente por o foral das ditas ilhas em que se funda o embargado não defender nem prohibir fazer se palmares de semelhantes vargeas, alem de que com os palmares se segu- rar melhor o foro real (quando só pertence ao dito senhor) do que com vargeas, por as vargeas, ora renderem, ora não, e muitos annos ficão sem darem rendimentos nenhús, e assim com o dito entulho não recebe per- juiso nenhum a dita aldea, antes proveito grande, de que não foi enfor- mado Vossa Merce no requerimento da noteficação embargada, por onde se deve aver tudo por nullo e subrepticio. Hé publica vos e fama. P. admitti et Justiciae cumplementum omni meliori modo juris cum expensis. Cardoso. Mandando dar vista as partes respondi o seguinte. Não posso dizer sem primeiro appresentar o embargante a carta da merce e doação de que faz mensão no segundo artigo, e a carta de afforamento de que faz junctamenle menção no terceiro artigo satisfeito me torne vista. Pereira. Satisfez a outra parte com a reposta seguinte. Ahy apresentão os em- bargantes a doação dos padres que lhe fiserão a elles, e quanto a que Sua Magestade fez aos padres, das fasendas dos pagodes, não tem obri- gação de apresentar por ser papel de terceiro, e cousa notoria. Tornando me a dar vista repliquei o seguinte. Satisfaça o embargante com a carta de merce c doação que Sua Magestade tem feito aos reve- rendos padres da Companhia de Jesu, das vargeas dos pagodes como faz menção no segundo artigo que he o que pesso na cota atras, e sejão as próprias para conferir e seja athe a primeira. Pereira. Ouve tornar a replicar sem quererem apresentar cousa algua, sobre o que o juiz dos Feitos deu despacho a que diffirirão as partes com o seguinte. Risque se embora o segundo artigo dos embargos, e com isso torne vista ao dito procurador da Coroa. De maneira que não foi possível ajuntar se a doação, e foi correndo a causa, e o Xerrapho entulhando e plantando a vargea sem embargo da (') Estão intercaladas as fls. 324 e 325.
  • 192 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 noteficação até os vinte e oito de Abril de 620 annos em que saio com despacho o juis dos Feitos que correse a causa em seus termos, com o qual passou esta causa como as mais ao desembargador Gonsalo Mendes Homem em quem o governador proveo a serventia de procurador da Coroa que me tirou, e sobre os embargos referidos se foi continuando até o presente que estão conclusos no Juiso dos Feitos. O intento que tive em dar conta de ter principiada a causa referida a Sua Magestade foi assim pelo que tenho dito a principio, como por se dizer, porque a doação que os padres tem da renda dos pagodes hé com limitações, e não se extende ao muito que nestas ilhas possuem, para vendo o a fazer (326 v.°) cumprir e guardar na forma de seus limites, e como a não quiserão exhibir, para que Sua Magestade mandase o que fosse seu real serviço, e como de presente ordena se saiba das vargeas dos pagodes e namacis, referindo se a certidão de Fernão Lobo tanadar mor de Goa e suas ilhas deve Vossa Excelência dar a ordem que for servido, pera que se saiba, e se veja esta doação, e se saibão a quantidade de vargeas e chãos que possuem os ditos padres, e as que tem afloradas, e prohibir que se não plantem de palmares, e as que estiverem novas que se arranquem, e junta- mente ver se foi o intento de Sua Alteza dar lhe quantas possuem. E quanto as vargeas e chãos dos pagodes e namacis de Rachol de que avisey que medindo se serião de effeito a Fazenda Real, no que tocca aos particulares patente cousa he, na medição que ora anda fazendo o licen- ciado Francisco Travaços Prego ouvidor daquelas terras (que poderá ser se fizesse por me verem falar) pois importará mil xerafins e mais cada anno. E no tocante aos chãos desta naturesa que possuem os padres não há duvida são muitos, e que se avalião em mais de nove ou dez mil pardaos de propriedade de que estão de posse sem titolo valido. Afora duas vargeas que possuem na aldea de Vanelim (sic) O que forão de hum Gomez lanes de Figueiredo, a quem o vice rey Dom Francisco Mascarenhas (2) as aflorou em três vidas, e os padres as possuem sem limitação de vida, nem pagarem foro. Assy mais comem os padres, alem das vargeas em que lhe forão dados mil crusados aplicados para o colégio, e vinte mil oitocentos e sessenta e dous reis da Casa dos Cathacumenos daquellas terras; em dez aldeas, todos os mais chãos, e vargeas namacis que nellas há, dizendo tudo lhe pertence, não sendo tal como se conhecerá medindo se as vargeas e chãos (*) A aldea de Navelim fica situada na ilha de Divar. Tombo da Ilha de Goa e das Terras de Salcête e Bardez ..., 36. (*) D. Francisco Mascarenhas governou de 1581 a 1584. Era conde da Horta.
  • 1622 —FEVEREIRO 19 193 que há em todas as dez aldeas. E pondo de parte as que se avaliarão por el rey Dom Henrrique, fazendo a avaliação o veador da Fazenda Antonio Rodriguez de Gamboa (J), em que se limitarão os mil crusados e vinte mil e tantos reis para a Casa dos Catacumenos referidos. O que entendo convém mande Vossa Excelência ao ouvidor pois está com a medição entre mãos faça, porque não há duvida no muito que isto ha de importar, e se se fiser o mesmo nas vargeas e chãos da mesma naturesa de que estão de posse os padres, nesta ilha de Goa, Jua, Chorão, e Divar que são o de que tracta a certidão de Fernão Lobo, claramente constará do que possuem os padres, e se tem por certo succederá ache Sua Magestade tais rendimentos com os quais demais de ficarem os padres com o que lhes quiserão dar em muita parte sustente o ecclesiastico destas ilhas, aliviando a Fazenda Real, o que ajudará muito o puxar se poios mesmos chãos das terras de Bardes, e engano que há nos afloramentos que em muitos delles forão feito (sic). E no tocante as avaliações que fez o Doutor Gonsalo Pinto, puxando Vossa Excelência por ellas e sabendo o que valem as fazendas oje que os moradores de Salsete estão com algúa liberdade, se verá o que ouve nellas, e o mesmo da ilha que possuem em Goa a Velha (2), e não há que espantar da diminuição delia senão de ainda naquelle tempo aver quem se atrevesse a lhe por o preço. (327) Treslado do capitolo da carta que escreveo o governador ao ouvidor de Rachol. O provincial da Companhia de Jesus com todos os padres vigairos e rector de Salcete me requererão com grande instancia que proveja o officio de recebedor das rendas das terras dos pagodes noutra pessoa que não seja João Rodriguez e seu filho Manuel Rodriguez, por terem muito pejo nelles, e como eu não confirmei no provimento que o conde fez nelle, me pertence a data do officio, e com boa conciencia determino prove lo nou- trem, e estranho muito a Vossa Merce dar a posse do officio a João Rodri- guez sem eu a confirmar a provisão do conde, e espanta me consentir que pai e filho sirvão ambos híí officio que se não pirmite, pelo que de oje em diante não consinta Vossa Merce que João Rodriguez sirva mais o cargo de recebedor das terras dos pagodes, nem dê posse do cargo senão a pessoa que for provida por minha provisão, e folgarei me avize se nessas terras (') António Rodrigues de Gamboa é mencionado na Década 13 da História da Índia, por António Bocarra, 339, como tendo acompanhado D. Jerónimo de Azevedo na sua expedição ao Norte, atrás mencionada. O Não se deve confundir Velha Goa com Goa-
  • 194 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 está algum bramene christão homem de credito e verdade, e de bom pro- cedimento em sua vida que mereça prover nelle este cargo. Pedro Alvres Pereira. b) (324) A ilha de Juá que esta no rio defronte desta fortaleza de Rachol antiguamente estava devoluta, e cheya de mato mui groço, e nella cortava lenha quem queria pera seu uso, e pera levarem em embarcações a Goa; estando assy devoluta hõ português a pcdio de merce a Sua Magestade e lha deu de merce pagando de foro em cada hú anno sinco patacões e meio d'ouro como se verá pellos registos dos Contos. Este homem portuguez cometeo certo delicto per que se abzentou, c tendo a ilha plantada e valadada de que recolhia os fructos, e pagava o foro a Sua Magestade a deixou, o que vendo os gancares d'aldea de Raya se forão empossando delia, ao que acodio hu filho deste homem portuguez pedindo aos gancares que lhe largasse a sua ilha. E por os ditos gancares lhe dizerem que por seu pai ser comprehendido no peccado mao ficara perdendo a dita ilha pera a Coroa e que lhe avião de opor isto, e que assi não havia de cobrar a ilha por onde que os deixasse estar na posse em que estavão, de maneira que se vierão a concertar caladamente entre sy c o filho deste homem debaxo do concerto deixou a dita aldea aver sentença contra elle ficando a aldea empossada da dita ilha. Depois de se passar o acima dito o padre Miguel Leitão da Compa- nhia sendo rector destas terras havera trinta e sinco annos pouco mais ou menos (') que pedio a dita ilha de aforamento aos ditos gancares de Raya, e por elles lha não quererem aforar o dito padre por meyo do capitão que no tal tempo hera os meteo no tronco desta fortaleza por algãs dias, os quaes por remirem sua avexação lhe aforarão a dita ilha por setenta e tantas tangas f2) brancas obrigando se o dito padre a pagar a Sua Mages- tade oitenta e tantos pardaos de restes que a dita aldea devia de foro, e ora por acrecerem com as enchentes algãs pedaços de chãos a dita ilha os ditos padres os aforarão aos ditos gancares de maneira que pagão oje de foro de tudo o que possuem na dita ilha noventa e tantas tangas brancas (3) de foro a dita aldea de Raya. (') Portanto, em 1588. Há notícia de Miguel Leitão estar na Índia em 1568, sendo ordenado em 1575. Documenta Indica, x, 36. O Na entrelinha: «que fazem 35 xerafins». (3) Na entrelinha: «que fazem 45 xerafins».
  • 1622 —FEVEREIRO 8 195 E tanto he isto assy que o provedor mor dos Contos o anno passado mandou húa requisitória em que mandava executar os ditos padres pello foro da ilha que havia muitos annos que não pagavão, e estar o foro da dita ilha carregado em receita ao recebedor destas terras Belchior Frausto, e noutros recebedores, por onde nos Contos deve de constar do afloramento desta ilha feita ao dito portuguez em cinco patacões e meio d'ouro por anno. Deve Vossa Excelência mandar acudir com diligencia ao acrecentamento desta ilha que foi bottando com as crecentes da agoa e a respeito dos moradores delia plantarem arvores do mato salgado (324 v.°) na testada da ilha onde dava a força d'agoa do rio aonde ajuntou o mesmo rio tanta terra e lama que fez hua lingoa que he mais de sincoenta braças craveiras (') que vay abarbar quasy a fortaleza e antes de muito pouco tempo virá a não ser ilha, e fechar com a fortaleza, o que será em muito prejuízo delia. O desembargador Pedr'Alvares Pereira veja este papel e a copia da carta de Sua Magestade que com elle se lhe dara e me de seu parecer por escritto sobre o que se deve fazer na matteria. Pangim a 18 de Janeiro 623. O Conde À margem: Meterão ku fulano [...] na casa do burro. Isto foi nas contas de Salvador Jorge recebedor que foi de Salcete onde responderão os padres que esta ilha se [...] pertencer aos padres e a aldea por hua sentença avida em diferente forma do que relata esta informação. Não fasem nada sem ordem dos padres e se entulhar resultam vargias quem as faz, e pêra quem rendem. (E. T. S.) 118 1622 — Fevereiro 8 Carta régia ao conde vice-rei. Informara o governador Fernão de Albuquerque, nas vias do ano passado, que tinha encarregado Fernão de Andrade Zusarte «de assistir (') «Diz-se do palmo que tem 12 polegadas, e da braça que tem 10 palmos craveiros.» Diccionário da Língua Portuguesa, de Cândido de Figueiredo, 10.' ed. (1949).
  • 196 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 na Alfandega de Goa...». Como este devia entrar na capitania de Manorá, desejava el-rei ser esclarecido: a) Como servia o dito Zusarte a Alfândega?; b) Quem é que tinha entrado, em sua vez., na referida capitania? (329) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Vendo o que o governador Fernão d'Albuquerque me escreveo na via do anno passado sobre Fernão d'Andrade Zuzarte (') que diz em- carregou de assistir na Alfandega de Goa me pareceo encomendarmos que vos informeis de como nisto procedeo o dito governador e de como sérvio o dito Fernão d'Andrade naquella ocupação e assy a pessoa que o gover- nador nomeou para a capitania de Manorá (2) em que cabia entrar o dito Fernão d'Andrade, e provejaes nisso com vos parecer que convém de que me dareis conta. Escrita em Lixboa a 8 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (E. T. S.) 119 1622 — Fevereiro 19 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda el-rei que «da renda do consulado do Estado da Índia se acuda aos marinheiros e aos artilheiros que já estão nellea. (331) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Encomendo vos ordeneis que da renda do consulado do Estado da índia se acuda aos marinheiros e aos artilheiros que ja estão nelle, e (') Da carta do governador Fernão de Albuquerque de 10 de Fevereiro de 1622 depreende-se que Fernão de Andrade Zusarte serviu este cargo provisoriamente. Documen- tos Remetidos da índia, vn, 432, O Em carta de 13 de Fevereiro de 1621, Fernão de Albuquerque explica o aconte- cido com Fernão de Andrade Jusarte. Fora, em primeiro lugar, nomeado para superin- tendente da Alfândega. Chegara, depois, a sua nomeação para a capitania de Manorá; por parecer do próprio governador, Fernão de Andrade continuou a servir na Alfân- dega, nomeando pessoa da sua confiança para o substituir em Manorá. Documentos Remetidos da índia, vi, 242 e 243.
  • 1622 —FEVEREIRO 25 197 daqui se enviarão para servirem nas armadas, e aos mais que vão em vossa companhia que nellas ouverem de servir com o que he obrigação dar se lhes para seu sustento de maneira que ande esta gente contente e não tenha causa de se abzentar por deixarem de se lhes fazer suas pagas. Escrita em Lixboa a 19 de Fevereiro 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (E. T. S.) 120 1622 — Fevereiro 25 Carla régia ao conde vice-rei. Estava ordenado, por carta de 7 de Março de 1619, que o dinheiro enviado do Reino para a compra da pimenta, em Cochim, se guardasse em cofre confiado ao Convento de S. Paulo, da Companhia de Jesus. Devia manter-se esta ordem. (333) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Porquanto por carta de sette de Março do anno de 619 está orde- nado que o dinheiro que se enviar a Cochim para a compra da pimenta se metta em hú cofre no Convento de São Paulo da Companhia daquella cidade (') repartindo se as chaves delle na forma em que o fez Nuno Vaz de Castel Branco quando aly esteve por veedor da Fazenda ey por bem e mando que nesta conformidade façaes que se proceda continuando se o que nisto está assentado sem alteração algua porque assy o ey por meu serviço. Escrita em Lixboa a 25 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (E. T. S.) (') Ver esta carta em Documentos Remetidos da Índia, vi, 114.
  • 198 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 121 1622 — Fevereiro 18 Carta régia ao vice-rei. Recomenda que, após a chegada a Goa, «ordeneis ao provedor mor dos Contos Ambrosio de Freitas, que junto com dous desembargadores de con- fiança que vos parecer vejão e apurem todas as receitas e despezas de dinheiro da conta de Tristão d'Abreu. ..». Deviam eles enviar depois um relatório sobre este caso ao Conselho da Fazenda. Apenso: Participação a Ambrósio de Freitas desta incumbência. Sua informação relativa à dificuldade do seu cumprimento, «porque este Tristão d'Abreu teve Ires contas em diferentes temposy>. (335) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Encomendo vos que como prazendo a Deus chegardes a Goa orde- neis ao provedor mor dos Contos Ambrosio de Freitas, que junto com dous desembargadores de confiança que vos parecer vejão e apurem todas as receitas e despezas de dinheiro da conta de Tristão d'Abreu 0), e disso fação hãa rellação clara e destincta que enviarão ao Conselho de minha Fazenda na volta destas naos para se ver nelle, e se me dar conta do que na matteria se achar e para assy o comprirem lhe dareis a coppia desta minha carta. Escripta em Lixboa a 18 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3." via. A penso: 1623 — Março 2 (336) Envio aqui a Vossa Merce húa provisão sobre certa junta em que Vossa Merce e o Dr. Gonçalo Mendes Homem e o Dr. Pedr'Alvares Pereira se hão de achar sobre cousas das contas de Tristão d'Abreu. No assento (?) de casa 2 de Março 623. Afonso Rodriguez de Guevara (') Tinha sido tesoureiro de Goa. sendo preso por dívidas. Documentos Remetidos da India, vi, 103-104.
  • 1622 —FEVEREIRO 27 199 À margem: Fica me esta provisão de Sua Excelência para dar com- primento a ella tanto que me levantar desta cama em que fico sangrado 4 veses. Porem não se collige desta carta o que Sua Magcstade pretende nem eu o entendo porque este Tristão d'Abreu teve tres contas em dife- rentes tempos, e são muito largas e não se dis o que se quer. Enfim juntar nos emos e assentaremos o que se deve fazer para se avisar a Sua Exce- lência. Guarde Deus a Vossa Merce como desejo. De casa 2 de Março 623. Ambrosio de Freitas (E. T. S.) 122 1622 — Fevereiro 27 Carla régia para o conde vice-rei. Recebera carta de Nuno Vaz de Castelo Branco, vedor da Fazenda Geral da índia, «sobre o estado em que fiquava a obra na nao nova.. .». Não tinha, porém, enviado a conta. Devia o vice-rei ordenar-lhe que a mandasse, e pormeno- rizada. Apenso: Cópia desta carta a Nuno Vaz de Castelo Branco, e informação de Pedro de Tovar, em 15 de Março de 1623; a nau partira para o Reino o ano passado. Quanto à conta, iria para o ano. (338) Conde vizo rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Vendo que me escreveo Nuno Vas de Castello Branco veador da Fazenda Geral da índia sobre o estado em que fiquava a obra da nao novaí1) me pareceo que prosedeo bem no que neste particular se asentou em Meza da Fazenda e fiquo advertido do que mais diz aserqua da obra delia de que fiquava tratando para se poder botar ao mar naquelle verão e porque o dito Nuno Vaz não mandou a conta que se lhe pedio por menor da despeza feita nesta nao lhe estranhareis não a aver imviado ordenando lhe (') Quanto' à nau nova, S. João, vejam-se a carta régia de 24 de Fevereiro de 1621. Documentos Remetidos da índia, vil, 302-304, e o recibo assinado em 27 de Fevereiro de 1622, por Pêro de Morais Sarmento, capitão da mesma nau, ibid., 459, pouco antes de partir para Lisboa. 20
  • 200 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 que a mande na volta destas naos e aplicareis com particular cudado que esta de que se trata se acabe de todo, e espero me avizeis como esta ja para vir com carga a este Reino. Escrita em Lixboa a 27 de Fevereiro de 622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.a via. A penso: 1622 — Fevereiro 27 (339) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Vendo que me escreveo Nuno Vaz de Castel Branco veedor da Fazenda Geral da índia sobre o estado em que ficava a obra da nao nova, me pareceo que procedeo bem no que neste particular se assentou em Meza da Fazenda, e fico advertido do que mais diz acerca da obra delia, de que ficava tratando para se poder botar ao mar naquelle Verão, e porque o dito Nuno Vaz não mandou a conta que se lhe pedio por menor da despeza feita nesta nao lhe estranhareis não a haver enviado ordenando lhe que a mande na volta destas naos, e aplicareis com particular cuidado que esta de que se trata se acabe de todo, e espero me avizeis como esta ja para vir com carga a este Reino. Escrita em Lixboa a 27 de Fevereiro de 1622. Rey. O vedor da Fazenda Geral veja a carta de Sua Magestade acima copiada, e se informe do que se nella contem acerca da conta da nao nova que manda se lhe envie e podendo satisfazer a isso o faça. Pangim a 24 de Janeiro 623. O Conde Esta carta fica registada na Fazenda. E a nao se foi para o Reino o anno passado que permitira Deos esteja lá a salvamento e no particular da despeza delia se tem mandado aos Contos onde o feitor da fabrica delia deu sua conta, se dê o tresllado por menor o que me parece não pode ser este (339 v.°) anno por respeito de ser já muito tarde e a conta ser grande, mas hira para o anno. E também se dis que o anno passado foi esta des- pesa por menor. Goa a 15 de Março de 623. Pedro de Thobar (E. T. S.)
  • 1622 - FEVEREIRO 19 201 123 1622 — Fevereiro 19 Carta régia ao conde vice-rei. Recebera carta do procurador dos padres da Companhia a respeito da forma como se pagavam as ordinárias dos religiosos. Exigiam-se habitualmente certidões de residência dos mesmos, pas- sadas pelos seus bispos respectivos. Atendendo ao que representava o dito procurador, na falta de bispos, tais certidões poderiam ser passadas pelos «prellados das igrejas em cujos destritos rezidirem .. Apensos: a) Cópia desta carta para o vedor da Fa- zenda Geral; b) Afonso Rodrigues de Guevara participa enviar cinco cópias de cartas régias: uma, sobre a conta de despesa da nau nova; a segunda, sobre carga e des- carga da pimenta; a terceira, sobre contratos e assentos realizados no Conselho de Fazenda; a quarta, sobre as ordinárias dos religiosos da Companhia, e a quinta, sobre o «preço certo» da nau nova e dos galeõos. (341) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. O procurador dos padres da Companhia das províncias da índia me fez petição acerca da ordem que está dada para as ordinárias dos reli- giosos delias que andão naquellas partes se lhes pagarem com certidão dos bispos de como rezidem nos lugares para que estam signalados e tendo eu respeito ao que alegou, hey por bem que aonde não ouver bispos se lhes paguem com certidão dos prellados das igrejas em cujos destritos rezidirem e que nesta conformidade se proceda. Escrita em Lixboa a 19 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.a via. Apensos: a) 1622 — Fevereiro 19 (342) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. O procurador dos padres da Companhia das províncias da índia me fez petição acerca da ordem que está dada para as ordinárias dos reli- giosos delias que andão naquellas partes se lhes pagarem com certidão dos bispos de como residem nos lugares para que estam signalados, e tendo eu
  • 202 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 respeito ao que allegou, hey por bem que aonde não ouver bispos se lhes paguem com certidão dos prellados das igrejas em cujos destrictos residirem, e que nesta conformidade se proceda. Escrita em Lixboa a 19 de Fevereiro de 1622. Rey. O vedor da Fazenda Geral faça registar nos livros delia a carta de Sua Magestade acima copiada para que em conformidade delia se fação os pagamentos de que tratta. Pangim a 24 de Janeiro de 623. O Conde Esta carta esta registada nesta Fazenda pera se dar cumpri- mento a ella. Goa a 15 de Março de 623. Pedro de Thobar b) 1623 — Janeiro 25 (343) Com este envio a Vossa Mercê cinco copias de cartas de Sua Ma- gestade, hua sobre a conta da despeza da nao nova que se pedio ao vedor da Fazenda Nuno Vaz de Castel Branco. Outra sobre os mestres das naos como feitores correrem com a carga e descarga da pimenta. Outra sobre os contrattos e assentos que se fizerem no Conselho da Fazenda se não assinalarem fora delle. Outra sobre as ordinárias dos religiosos da Com- panhia se lhes pagarem aonde não ouver bispos com certidão dos prelados das igrejas em cujos destrictos residirem. Outra sobre se enviar a Sua Ma- gestade o preço certo em que se avaliou a nao nova, e assi os galiões que se contrariarão neste Estado. E ao pé de cada copia vay hua portaria do senhor conde viso rey do que ordena que nas matterias delias se faça. Do recibo destas copias he necessário que Vossa Merce me avise a margem deste escritto, e assi o peço a Vossa Merce por serviço de Sua Magestade a divina (sic) guarde a Vossa Mercê. De Pangim a 25 de Janeiro de 623. Affonso Rodriguez de Guevara A margem: As cinco copias das cartas de Sua Magestade conteudas neste de Vossa Excelência receby a que darei satisfação conforme a ordem do senhor viso rey. Nosso Senhor guarde a Vossa Excelência. Etctt. Pedro de Thobar (E. T. S.)
  • 1622 —FEVEREIRO 25 203 124 1622 — Fevereiro 25 Carta régia ao conde vice-rei. Tendo-se examinado o assento tomado na Mesa da Fazenda da índia sobre a forma como se tinha processado a compra das forta- lezas e cargos da índia, por ocasião da venda geral, ordena el-rei que se cumpra o ajustado, descontando-se nos ordenados dos compradores as quantias «que estão obrigados a pagar pellas ditas compras...». Apenso: Cópia desta carta ao vedor da Fazenda Geral. (345) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Avendo visto o assento que se tomou na Meza da Fazenda da índia na recompençassão que alguas pessoas que comprarão fortalezas e cargos daquelle Estado na venda geral O pretende (sic) se lhes faça em seus ordenados do que estam obrigados a pagar pellas ditas compras ouve por bem de resolver que declarando se em cada hum dos contratos delles que se faria com as ditas pessoas esta compossisão se goarde o dito assento e que doutra maneira não aja effeito e pagem (sic) as mesmas pessoas o que estiverem devendo a minha Fazenda da venda que se lhe fez das fortalezas e cargos não se fazendo por nhu cazo nesta materia exemplo de hum con- trato a outro não estando declarado en todos que a composisão da divida se faria dos ditos ordenados e nesta comformidade vos emcomendo façaes que se proceda. Escrita em Lixboa a 25 de Fevereiro de 622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. A penso: 1622 — Fevereiro 25 (346) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Havendo visto o assento que se tomou na Mesa da Fazenda da índia na recompençação que alguas pessoas que comprarão fortalezas e O Recorde-se que esta «venda geral» se realizou em Abril de 1615, segundo informa António Bocarro na sua Década 13 da História da índia..., 366.
  • 204 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LTV. 16 cargos daquelle Estado na venda geral pretende (sic) se lhes faça em seus ordenados do que estão obrigados a pagar pellas ditas compras ouve por bem de resolver que declarando se em cada hu dos contrattos delias que se faria com as ditas pessoas esta compossição se guarde o ditto assento e que doutra maneira não haja effeito e paguem as mesmas pessoas o que esti- verem devendo a minha Fazenda da venda que se lhe fez das fortalezas e cargos não se fazendo por nenhu caso nesta matteria exemplo de hú contratto a outro não estando declarado em todos que a composição da divida se faria dos ditos ordenados e nesta conformidade vos encomendo façaes que se proceda. Escrita em Lixboa a 25 de Fevereiro de 622. Rey. O vedor da Fazenda Geral faça registar a carta de Sua Magestade acima copiada nos Livros da Fazenda, e o provedor mor dos Contos a faça também registar nos daquelle tribunal, para que por hua e outra via se tenha noticia do que Sua Magestade por ella manda, e se cumpra e guarde assy. Em Goa a 29 de Janeiro de 623. O Conde Esta carta de Sua Magestade se registou na Fazenda, e se mandou também registar nos Contos para se dar cumprimento ao que por ella se ordena. Goa a 15 de Março de 623. Pedro de Thobar (E. T. S.) 125 1622 — Fevereiro 21 Carta régia ao conde vice-rei. Fora informado pelo procurador da Fazenda «da sentença que na Relaçam de Goa se deu em favor delia contra os herdeiros de Goinda Chatim...». Aprova a sentença, como tendo sido bem dada. Ordena lhe seja enviado, «na volta destas naost), o inventário dos bens «que ficarão por morte do dito Goinda e seu irmão, e o treslado da venda e arrematação dos ditos bens, com hua relação do que importarão. ..». Apenso: Informação prestada em 17 de Março de 1623, sobre este assunto.
  • 1623 —MARÇO 17 205 (348) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. O procurador de minha Fazenda me deu conta da sentença que na Relaçam de Goa se deu em favor delia contra os herdeiros de Goinda Chatim 0), e pareceu me dizer vos que a dita sentença foi bem dada, e na conformidade do foral uzos, e custumes da ilha de Goa, e suas anneixas, e na volta destas naos me enviareis por vias deregido ao Conselho de minha Fazenda o inventario dos bens que ficarão por morte do dito Goinda c seu irmão (2), e o treslado da venda e arrematação dos ditos bens com húa relação do que importarão, com declaração de a que officiaes se carregou este dinheiro, e em que se despendeo, e porque o dito procurador da Fazenda diz que demais dos bens que se lhe acharão, de que se fez inventario ficou minha Fazenda aliviada de mais de sessenta mil xerafins que se lhe devião de pimenta que vendeo para a carga das naos fareis que se ponhão as verbas necessárias nas receita (sic) dos officiaes sobre que a dita divida estava carregada não se tendo ya feito, e me enviareis disso certidão para saber como assy se fez. Escripta em Lixboa a 21 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da Índia. 3." via. Apenso: 1623 — Março 17 (349) Reposta a carta de Sua Magestade escrita em Lixboa a 21 de Feve- reiro de 622 annos que trata sobre a sentensa que ouve a Fazenda Real contra os erdeiros de Goinda Chatim. Dada a sentensa de que faz mensão a carta de Sua Magestade falecco Babugi(3) que estava de posse de todos os bens, e como os mais entre esta gente são moveis que com facilidade se escondem, deu sua molher a inven- tario os que de seu treslado junto consta, e juntamente o que feitas par- tilhas coube a parte da Fazenda Real e dessa no tocante ao que ficou aliviada por rezão que era devedora da pimenta que são setenta mil tre- (') Veja-se a nota 2 da p. 104 dos Documentos Remetidos da índia, vi. Morrendo Goinda, hindu, contratador da pimenta, parte da sua fazenda foi herdada pelo Estado. Note-se que Chatim não era nome próprio; designava apenas a qualidade de «comer- ciante». (J) Era Poinda. Veja-se a nota atrás citada. O O hindu Babugi c citado mais vezes neste mesmo livro 16.
  • 206 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 zentos e noventa e dous xeranns duas tangas e sete reis, fiz por as verbas necessárias, como consta das certidões juntas da Secretaria e Contos, e quanto aos mais bens o que pude alcansar pois há dous annos e mais que não sou procurador da Coroa, hé, que as casas de que trata o inventario junto estão por vender por serem místicas entre a Fazenda Real e Dom Chris- tovão sobrinho de Babugi que se fez christão no termo da ley para o erdar. E agora de novo pertender herdar mais a Fazenda Real a parte de hum neto de Pondia (sic) filho de outro irmão de Goinda e Babugi que morreo sem crdciros assendentes, e dessendentes. Goa e Marso 17 de 623 annos. Pedro Alvres Pereira (E. T. S.) 126 1622 — Fevereiro 18 Carla régia ao conde vice-rei. Em carta de 5 de Março de 1620 ordenara-se que, não tendo Rui Dias de Sampaio provisão «para mandar jazer a viagem de que nella se trata se lhe desse isso em culpa ent sua rezidencia e que o procedido da dita viagem se aplicasse a forteficação de Miliapor ou para a fundição da artelharia daquella cidade ...». O governador Fernão de Albuquerque tinha informado que confiara a execução deste negócio ao de- sembargador Luís Mergulhão Borges. Logo que chegasse a Goa devia o vice-rei informar o que houvesse por bem. Apenso: Informação de Luís Mergulhão Borges de 8 de Março de 1623. O processo continuava e esperava enviar para o Reino, no ano seguinte, «o sentença que se der no caso». (351) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Per carta de 5 de Março do anno de 1620 se ordenou que não tendo Ruy Dias de Sampaio provisão para mandar fazer a viagem de que nella se tratai1) se lhe desse isso em culpa em sua rezidencia e que o pro- cedido da dita viagem se aplicasse a forteficação de Miliapor ou para a (') Ruí Dias de Sampaio havia realizado uma viagem ao Pegu, sem licença. Em vista disso, Luís Mergulhão Borges informou, em 15 de Setembro de 1621, «o tenho mandado citar a fortaleza de Dio onde está por capitão delia...». Documentos Reme- tidos da índia, vn, 316.
  • 1623 —MARÇO 8 i207 fundição de artelharia daquella cidade, e porque o governador Fernão d'Al- buquerque me escreveo na via do anno passado que ordenara ao desem- bargador Luis Mergulhão procurador de minha Fazenda requeresse a exe- cução deste negocio, vos encomendo saibais o que nelle se tem feito, e me avizeis da sentença que se deu, e dos termos em que fica a execução delia enviando me juntamente o treslado dos autos do processo. Escrita em Lixboa a 18 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. Apenso: 1623 — Março 8 (352) Senhor Tanto que se me deu copia da primeira ordem que inviou Sua Mages- tade para este negoceo de que trata a instrução do dito senhor junta, mandey logo citar a Rui Dias de Sampaio a fortalesa de Diu, aonde hé capitão, e por ser parte alongada e donde se vem em monções e com armada, se deteve algu tempo a citação sem vir a esta corte e por tãobem a impidir o dito capitão lá com embargos, só a fim de dilatar, os quais se não receberão aqui, e comesou correr a causa por seus termos ordinários; a qual há muito está em dilação esperando por cartas que pedi para fazer a prova em S. Thomé donde se fez esta viagem por nesta cidade não achar testemunhas que saibão o quanto emportou que hé o esencial da causa, porque o fazer o dito Rui Dias de Sampaio a dita viagem hé cousa notoria, posto que se defende com cartas e regimento do vice rey Dom Jeronimo d'Azevedo per que libertou as ditas viagens a respeito da amisadc que quis conservar com el rey de Pegu. Nas naos do anno que vem, com o favor de Deus mandarey a sentença que se der no caso, e a execução que per vertude delia se tiver feito; na qual procedo com toda diligencia e brevidade possível, e que primitte os termos de direito. Esta hé a emformação desta causa. Em Goa a 8 de Março de 623. Luis Mergulhão Borges (E. T. S.)
  • 208 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA — LIV. 16 127 1622 — Março 6 Caria régia ao conde vice-rei. Recebera, nas vias de 1621, caria do governador Fernão de Albuquerque a informar que linha passado provisão ao vedor da Fazenda em Ceilão a ordenar-lhe o cumprimento do que eslava preceituado em carta régia de 26 de Março de 1620, sobre «fazer cada anno folha da receita e despesa do rendimento daquella ilha». Devia o vice-rei verificar se esta ordem se cumpria ou não. (355) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. O governador Fernão d'Albuquerque me escreveo na via do anno passado 0) que passara provisão para o veedor de minha Fazenda da ilha de Ceillão fazer cad'anno folha da receita e despesa do rendimento daquella ilha comforme ao que se ordenou per carta de 26 de Março do anno de 1620 (2). Encomendo vos que vos imformeis se se cumpre assy o que sobre isto está mandado e o façaes dar a execução pontualmente e ordeneis que o dito veedor da Fazenda me envie cad'anno dirigida ao Conselho de minha Fazenda copia da folha que se fizer e outra a pessoa que estiver no governo desse Estado para que se tenha noticia do que se despender. Escrita em Lixboa a 6 de Março de 1622. Dom Diogo de Castro O Bispo Conde Nun'Alvarez de Portugal Para o conde viso rey da índia. 3." via. (E. T. S.) 128 1622 — Fevereiro 25 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda protecção ao provedor-mor dos Contos de Goa e aos restantes (') Pode consultar-se a carta de Fernão de Albuquerque, de 16 de Janeiro de 1621, cm Documentos Remetidos da índia, vn, 170. O Esta carta régia, de 26 de Março de 1620, encontra-se nos Documentos Remetidos da índia, vi, 397 e 398. Tinha sido escrita «para atalhar a despesas fantásticas e a outras fraudes de minha Fazenda...».
  • 1622 —MARÇO 1 209 ministros da Fazenda apara que com liberdade possão por em arrecadação minha Fazenda e exercitar seus officios entre os poderosos...». (357) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Encomendo vos muito que deis todo o favor e ajuda que for posivel ao provedor mór dos Contos de Goa, e aos mais ministros de minha Fazenda que nas cousas delia me servem na índia amparando os para que com liberdade possão por em arrecadação minha Fazenda e exer- citar seus officios entre os poderosos porque disso me averey por servido. Escripta em Lixboa a 25 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.a via. (E. T. S.) 129 1622 — Março 1 Carta régia ao conde vice-rei. Em carta de 7 de Março de 1619 havia-se ordenado ao vice-rei conde de Redondo aque se fizesse hã tombo de todas as propriedades que eu tenho e pertencem a minha Fazenda assy em Goa como nas fortalezas do Norte e nas mais daquellas partes pello modo que se fazia o da ilha de Ceilão ...». Não havia, porém, notícia de tal mandado se haver cumprido. O vice-rei tomaria especial cuidado disto. Apenso: Cópia desta carta ao vedor da Fazenda Geral. (359) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Per carta de 7 de Março do anno de 1619 para o conde de Redondo que Deus perdoe O se ordenou que se fizesse hú tombo de todas as propriedades que eu tenho e pertencem a minha Fazenda assy em Goa O A este propósito veja-se a carta régia de 7 de Março de 1619, em Documentos Remetidos da India, v, 360.
  • 210 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 como nas fortalezas do Norte e nas mais daquellas partes pello modo que se fazia o da ilha de Ceillão, o qual tombo tenho entendido se não fez atégora. Pello que vos encomendo muito ordeneis ao veedor da Fazenda Geral que faça logo o dito tombo procedendo nisso com a inteligência, particularidade, e cuidado, com que eu tenho por certo o fará, pello muito que importa a meu serviço, e eu o receberei de vós em o aplicardes nesta matteria dando se lhe coppia de todas as ordens que sobre isso são enviadas a esse Estado, e me avizareis do em que ficar o dito tombo, e como for feito se me enviará nas primeiras naos deregido ao Conselho de minha Fazenda. Escripta em Lixboa ao primeiro de Março de 1622. Dom Diogo de Castro O Bispo Conde Nun'Alvarez de Portugal Para o conde viso rey da índia. 3." via. A penso: 1622 —Março 1 (360) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Per carta de 7 de Março do anno de 1619 para o conde de Redondo que Deus perdoe se ordenou que se fizesse hú tombo de todas as propriedades que eu tenho e pertencem a minha Fazenda assy em Goa como nas fortalezas do Norte e nas mais daquellas partes pello modo que se fazia o da ilha de Ceilão, o qual tombo tenho entendido se não fez atégora. Pello que vos encomendo muito ordeneis ao veedor da Fazenda Geral que faça logo o dito tombo procedendo nisso com a intelligencia, particularidade, e cuidado, com que eu tenho por certo o fará, pello muito que importa a meu serviço e eu receberei de vos em o aplicardes nesta matteria dando se lhe copia de todas as ordens que sobre isso são enviadas a esse Estado, e me avizareis do em que ficar o dito tombo, e como for feito se me enviará nas primeiras naos deregido ao Conselho de minha Fazenda. Escripta em Lixboa ao primeiro de Março de 1622. Dom Diogo de Castro O Bispo Conde Nun'Alvarez de Portugal (E. T. S.)
  • 1622 —FEVEREIRO 27 130 1622 — Fevereiro 27 211 Carta régia ao conde vice-rei. Era necessário cumprir à risca o que estava mandado a respeito «dos cabedais da pimenta ...». Devia portanto o vice-rei jazer veixe- cutar os tres mil cruzados que se tomarão em Mosam- bique do cabedal da nao Gia ..O capitão da nau ou o oficial que incorrera em tal despesa responderia por ela. Apenso: Cópia desta carta ao provedor-mor dos Contos. Informação deste dizendo que já se tinha proce- dido à cobrança dos 3000 cruzados. Tinha sido Gabriel Coelho, vedor da Fazenda em Moçambique, por morte de Gaspar Tenreiro, que os mandara gastar. (362) Conde vizo rey amigo. Eu el rey vos imvio muito saudar como aquelle que amo. Pello muito que comvem comprir se o que esta ordenado sobre se não despender o dinheiro dos cabedais da pimenta (x) vos emcomendo e emcarego muito ordeneis que asim se faça imviolavelmente e ao provedor mór dos Contos de Goa que na forma do regimento da pimenta e das cartas e imstrunsõis que sobre isso ha(x) faça eixecutar os tres mil cruzados que se tomarão em Mosambique do cabedal da não Gia (sic) (2) avendo os pello capitão ou oficial (3) que os mandou despender e tudo o mais que se estiver devendo de dinheiro desta natureza com o rigor do ditto regimento e do que nisso se fizer me dara conta para o ter emtendido. Escrita em Lixboa a 27 de Fevereiro de 622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Pera o conde viso rey da índia. 3." via. (') Abunda efectivamente correspondência régia a tal respeito. Consultem-se, por exemplo, Documentos Remetidos da índia, vi, 114 a 116. O a nau Guia invernara em Moçambique em 1619, chegando a Goa em Maio do ano seguinte. Documentos Remetidos da índia, vil, 191. (') Fernão de Albuquerque, na sua informação sobre os vedores da Fazenda, de 10 de Janeiro de 1621, diz que, por falecimento do vedor Gaspar Tenreiro, tinha provido no cargo a Pêro de Almeida Cabral. Documentos Remetidos da índia, vil, 234. Gabriel Coelho, por conseguinte, servira tal cargo interinamente.
  • 212 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 A penso: 1622 — Fevereiro 27 (363) Conde viso rey amigo. Eu el rei vos envio muito saudar como aquelle que amo. Pello muito que convém cumprir se o que está ordenado sobre se não despender o dinheiro dos cabedais da pimenta vos encomendo e encarrego muito ordeneis que assi se faça inviolavelmente e ao provedor mor dos Contos de Goa, que na forma do regimento da pimenta e das cartas e instrucções que sobre isso há faça executar os tres mil crusados que se tomarão em Moçambique do cabedal da nao Guia havendo os pollo capitão ou official que os mandou despender, e tudo o mais que se estiver devendo de dinheiro desta natureza com o rigor do ditto regimento, e do que nisso se fizer me dará conta para o ter entendido. Escrita em Lixboa a 27 de Fevereiro de 622. Rey. O provedor mor dos Contos de cumprimento ao que Sua Ma- gestade polia sua carta acima copiada manda. Em Goa a 29 de Janeiro de 623. O Conde Senhor A esta carta de Sua Magestade se tem ja dado inteiro cumprimento e mandado cobrar os 3.000 cruzados de que ella trata de Gabriel Coelho que os mandou despender servindo de védor da Fazenda em Moçambique por falecimento de Gaspar Tenrreiro e fica registada no Livro dos Registos fls. 55. Goa a 16 de Fevereiro 623. O Provedor mór (E. T. S.) 131 1622 — Fevereiro 9 Carla régia ao conde vice-rei. Recebera-se carta do governador Fernão de Albuquerque, escrita em 20 de Fevereiro de 1621 «.sobre o veedor da Fazenda que mandou as fortalezas do Norte a trazer dinheiro e pro- vimentos para as armadas pellas causas apontadas na dita carta.. .». Era necessário, porém, não esquecer o que estava mandado a respeito dos vedores da Fazenda, sob este aspecto.
  • 1622 —FEVEREIRO 25 213 (365) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Vendo o que o governador Fernão d'Albuquerque me escreveo em carta sua de 20 de Fevereiro do anno passado O sobre o veedor da Fazenda que mandou as fortalezas do Norte a trazer dinheiro e provimentos para as armadas pellas causas apontadas na dita carta e o que na materia delia mandei tratar e o que pareceo em rezão da ordem que esta dada per carta dei rey meu senhor e pai que sancta gloria aja escrita em 31 de Janeiro do anno de 1615 (2) estando Dom Jeronimo d'Azevedo nesse governo e assy o que depois sobre isso se escreveo o anno de 1620 (3) ao conde do Redondo que lhe sucedeo, vos hey de novo por muy encomendado o que nesta materia dos veedores da Fazenda desse Estado está assentado, e vos mando que o cumprais inviolavelmente salvo quando a necessidade de algua cousa de meu serviço for tam preciza que vos pareça se deve dispenssar nesta ordem o que confio de vos fareis de maneira que não aja nisso causa algua de queixa. Escrita em Lixboa a 9 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (E. T. S.) 132 1622 — Fevereiro 25 Carta régia ao conde vice-rei. O provedor-mor dos Contos, Ambrósio de Freitas, tinha enviado uma consulta «sobre huns dezasseis mil e duzentos pardaos que se man- darão carregar em receita ao executor geral para os aver de arrecadar da jazendo de Sebastião de Miranda e Dona Francisca Telles sua mulher por rezão de húa come- dia que levarão em Dio individamente ...». Tomando em (') A carta referida, segundo os Documentos Remetidos da India, vil, 97, é de 20 de Janeiro de 1621. Fernão de Albuquerque explica o motivo de tal missão, admitindo que a ordem régia, sob este aspecto, «he mui necessária e conveniente...». O A carta citada na nota 1 menciona também esta particularidade. O Esta carta, datada de 26 de Março de 1620, era, na realidade, bem clara, não admitindo excepções: «... para que não vão vedores da Fazenda as fortalezas, nem com nome de superintendentes nem provedores delia, e que em nenhúa forma dispenseis nesta prohibição ...». Documentos Remetidos da India, vi, 291.
  • 214 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA — L1V. 16 consideração o que eslava mandado no regimento da Casa dos Contos e por provisão de 3 de Março de 1605, em que se proibia aos vice-reis, quer por si, ou quer com parecer dos oficiais da Fazenda e Contos, a conces- são de quaisquer suprimentos, estranha el-rei tal proce- dimento e recomenda que os oficiais dos Contos anão fação consultas senão nos termos em que fala a provisão referida...». Apensos: a) Cópia desta carta ao provedor-mor dos Contos; b) Certidão de Diogo Rasquinho, escrivão dos Feitos da Fazenda e do Fisco, sobre este assunto. (367) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Ambrosio de Freitas provedor mór dos Contos de Goa me enviou hfla consulta que os officiais daquella casa me fizerão sobre huns dezaseis mil e duzentos pardaos que se mandarão carregar em receita ao executor geral para os aver de arrecadar da fazenda de Sebastião de Miranda e Dona Francisca Telles sua mulher por rezão de hua comedia que levarão em Dio individamente, e avendo eu visto a dita consulta, e sendo imformado inteiramente dos fundamentos deste negocio tendo consideração a que per provisão de 3 de Março do anno de 1605 está mandado que em nenhum dos capítulos do regimento da Casa dos Contos e provisões passadas sobre o despacho das matérias e negocios delles, possa o viso rey da India per sy nem por parecer dos officiaes da Fazenda e Contos dispenssar nem con- ceder suprimentos alguns por leves e pequenas que as cousas e matérias dos tais suprimentos seyão e que quando ouver algu caso tam forçosso que pareça se deve dispenssar nelle se faça consulta e entretanto por tempo de dous annos se sobesteja na excução (sic), e a este caso de que se trata não ser dos em que fala a dita provisão, antes ser de calidade que os ditos officiaes ouverão de proceder nelle na forma dos regimentos via executiva cobrando os ditos dezaseis mil e duzentos pardaos de larins que se man- darão arrecadar da dita Dona Francisca Telles pois constava averem se levado com tittulo de tença individamente, hey por bem e vos encarrego que advirtais disto aos officiaes dos Contos e que não fação consultas senão nos termos em que fala a provisão referida pello prejuízo que resulta da dilação que por esta via pretendem as partes sendo vos prezente esta resu- lução para assy se proceder nas cousas que ao diante se offerecerem. Escrita em Lixboa a 25 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3.* via.
  • 1622 —FEVEREIRO 25 215 Apensos: a) 1622 — Fevereiro 25 (368) Conde viso rey amigo. Eu el rei vos envio muito saudar como aquelle que amo. Ambrosio de Freitas provedor mor dos Contos de Goa me enviou hua consulta que os officiaes daquella casa me fizerão sobre hus dezaseis mil e duzentos pardaos que se mandarão carregar em receita ao exe- cutor geral para os aver de arrecadar da fazenda de Sebastião de Miranda e Dona Francisca Telles sua molher, por razão de hua comedia que levarão em Dio individamente, e havendo eu visto a ditta consulta, e sendo informado inteiramente dos fundamentos deste negocio tendo consideração a que por provisão de tres de Março do anno de 605 está mandado que em nenhõ dos capítulos do regimento da Casa dos Contos e provisões passadas sobre o despacho das matterias e negocios delles, possa o vice rey da India per sy nem por parecer dos officiaes da Fazenda e Contos dispensar nem conceder suprimentos algús por leves e pequenas que as cousas e matterias dos taes suprimentos sejão e que quando ouver algum caso tam forçoso que pareça se deve dispensar nelle se faça consulta, e entretanto por tempo de dous annos se sobesteja na execução, e a este caso de que se tratta não ser dos em que falia a dita provisão, antes ser de qualidade que os ditos officiaes ouverão de proceder nelle na forma dos regimentos via executiva cobrando os dittos dezaseis mil e duzentos pardaos de larins que se mandarão arrecadar da dita Dona Francisca Telles, pois constava haverem se levado com tittulo de tença individamente hey por bem e vos encarrego que advirtais disto aos officiaes dos Contos, e que não fação consultas senão nos termos em que falia a provisão referida pello prejuízo que resulta da dilação que por esta via pretendem as partes sendo vos presente esta resulução para assi se pro- ceder nas cousas que ao diante se offerecerem. Escritta em Lixboa a 25 de Fevereiro de 1622. Rey. O provedor mor dos Contos veja a carta de Sua Magestade acima copiada e a comunique em Mesa do Despacho dos Contos e faça registar no livro delles para se guardar e cumprir o que Sua Magestade por ella manda. Em Goa a 29 de Janeiro de 623. O Conde (368 v.°) Esta carta de Sua Magestade sobre Sebastião de Miranda e Dona Francisca Telles comuniquei em Meza aos ministros do Despacho que ficão advertidos do que Sua Magestade per ela manda e se registou no Livro dos Registos fls. 56. E mandei a copia dela autentica ao Juiso dos Feitos 21
  • 216 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 para se ajuntar aos autos que correm sobre esta causa de que vai certidão autentica do escrivão dos ditos autos per duas vias. Goa a 16 de Feve- reiro 623. O Provedor mór b) 1623 — Fevereiro 16 (369) Certifico eu Dioguo Rasquinho escrivão dos Feitos da Fazenda de Sua Magestade e do Fisco da India que em meu poder estão hus autos corentes e siveis de embargos que vierão remetidos da Meza dos Contos a este dito Juizo entre partes embargante Dona Francisca Teles molher que foi do defunto Sebastião de Miranda, e embargada a Fazenda Real sobre a dita embargante vir com os ditos embargos a hua sentença de con- denação dada no Tribunal dos Contos per que fora desaposada de seis- sentos pardaos da laris de comedia e merce que tinha e de que na feitoria de Dio lhe fazião pagamento por bem do aforamento de sinco aldeas que forão aforadas a seu pai da embargante Fernão Gomes Cordovil e asy a hua condenação dos vinte e quatro mil patacões que ella tinha recebido a conta da dita merce como se relatava nos embargos e mais papeis juntos das ditas condenações sobre os quaes neste dito Juizo procesando se por seus termos ordinários fora junto aos ditos autos hua carta de Sua Mages- tade que veio a este prezente ano escrita em Lixboa a vinte e sinco de Fevereiro de seissentos e vinte e dous, ao conde viso rei deste Estado na qual consta antre outras couzas em ella conteudas tratar sobre hus deza- ceis mil e duzentos pardaos que se mandarão careguar em reseita ao exe- cutor geral para os aver de arrecadar da fazenda do dito Sebastião de Miranda e Dona Francisca Teles sua molher, por rezão de hua comedia que levarão em Dio endividamente, e avendo o dito senhor visto a con- sulta que o provedor mor dos Contos Ambrozio de Freitas, emviara ao Reino e sendo informado inteiramente dos fundamentos deste negocio tendo concideração a que por provizão de tres de Março do ano de seissentos e sinco estava mandado que em nenhú dos capitolos do regimento da Caza dos Contos, e provizões paçadas sobre o despacho das matérias e negocios delles podese o viso rei da índia por sy nem por parecer dos oficiaes da Fazenda e Contos dispençar nem conceder suprimento algu por leves e piquenas que as couzas e matérias (369 v.°) dos tais suprimentos fosem e que a este cazo de que trata não ser dos em que falava a dita provizão antes ser de calidade que os ditos officiaes ouverão de proceder nelle na forma dos regimentos via executiva cobrando os ditos dezaceis mil e du- zentos pardaos de larins que se mandarão arrecadar da dita Dona Fran- cisca Teles, pois constava averem se levado com tittulo de tença indivi-
  • 1622 —MARÇO 6 217 damente, pello que avia por bem e mandava o dito senhor que o dito conde vice rei advirtice disto aos officiaes dos Contos, e que não fizecem con- sultas senão nos termos em que fala a dita provizão referida, pello pre- juízo que resultava da dilação que per esta via pertendião as partes, como tudo milhor se relatava na dita carta a que me reporto, a qual fica junta aos ditos autos de embargos por bem de hú despacho do dito provedor mor dos Contos, dado ao pee da copia da dita carta, em dezaceis de Feve- reiro do prezente ano, pera bem de se dar cumprimento ao que o dito senhor manda, o que assy certifico pasar na verdade, e em comprimento do dito despacho pasei a prezente por duas vias por mim asinada em Goa aos dezaceis de Fevereiro de mil seissentos e vinte e tres annos. E eu dito Diogo Rasquinho o fiz escrever. Diogo Rasquinho (E. T. S.) 133 1622 — Março 6 Caria régia ao conde vice-rei. Havia recebido carta de Ambrósio de Freitas, provedor-mor dos Contos, «sobre o dinheiro per que está mandado executar Simão de Mello Pereira pello despender do cabedal da pimenta que levava deste Reino a nao Goadalupe que se perdeo em Mombaça sendo elle capitão daquella fortaleza ...». Havia ainda outra informação prestada por Ambrósio de Freitas: «... acerca da fiança carcereira que o gover- nador Fernão d'Albuquerque mandou tomar ao dito Simão de Mello quando o encarregou de capitão mor da armada do Malavar ...». O vice-rei tomaria parti- cular cuidado em mandar «cobrar tudo o que for devido a minha Fazenda ...». Apenso: Cópia desta carta ao provedor-mor dos Contos com informação de que já se haviam feito algumas exe- cuções nos bens do dito Simão de Melo Pereira. (372) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Vendo o que me escreveo o anno passado Ambrosio de Freitas provedor mor dos Contos de Goa sobre o dinheiro per que está mandado executar Simão de Mello Pereira pello despender do cabedal da pimenta que levava deste Reino a nao Goadalupe que se perdeo em Mombaça sendo elle
  • 218 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 capitão daquella fortaleza (*) e o que mais me diz acerca da fiança carcereira que o governador Fernão de Albuquerque mandou tomar ao dito Simão de Mello quando o encarregou de capitão mor da armada do Malavar 0 me pareceo dizer vos que encarregueis ao provedor mór dos Contos que tenha muy particular cuidado de fazer cobrar tudo o que for devido a minha Fazenda, e proceda contra Simão de Mello na forma do regimento dos cabedais, e a Fernão de Albuquerque se advertirá de minha parte que ouvera de ocupar outra pessoa no cargo de capitão mor do Malavar (3), e não ao dito Simão de Mello por não se suspender por essa causa a execução que se lhe ouvera de fazer por esta divida; e avendo resultado disso perda a minha Fazenda, e se se não arrecadou por esse respeito a mesma divida, hey por bem que ella se cobre pella fazenda do dito Fernão de Albuquerque e nesta conformidade ordenareis que se proceda. Escrita em Lixboa a 6 de Março de 1622. O Bispo Conde Dom Nun'Alvarez de Portugal Para o conde viso rey da índia. 3." via. Apenso: 1622 — Março 6 (373) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Vendo o que me escreveo o anno passado Ambrosio de Freitas provedor mor dos Contos de Goa sobre o dinheiro por que está mandado executar Simão de Melo Pereira pello despender do cabedal da pimenta que levava deste Reino a nao Goadalupe que se perdeo em Mombaça sendo elle capitão daquella fortaleza, e o que mais me diz acerca da fiança carcereira O Em informação de 20 de Fevereiro de 1619, dada pelo vice-rei conde de Redondo, D. João Coutinho, sobre os capitães da Índia lê-se: «Em Mombaça está todavia seruindo aquella capitania Simão de Mello Pereira pela compra que fez a fazenda de V. Mag."' polia prouisão da venda geral... Elle ... trata de tirar a artilharia das naus Saluação e S. Julião que naquella costa e Ilha Angazija see perderão; e me escreueo que trataua de uer se podião tirala toda...». Documentos Remetidos da índia, v, 181. Há notícias de nesta costa de Mombaça se perderem mais naus. A nau Nossa Senhora do Guadalupe é em carta régia de 14 de Fevereiro de 1613. Ibid., n, 326. Q Em 15 de Dezembro de 1620, Fernão de Albuquerque escrevera a el-rei que, tendo Rui de Mello de Sampaio recusado a capitania da armada do Malabar, nomeara para o mesmo cargo Simão de Melo Pereira, que tinha acabado de servir a capitania de Mombaça. Partira com a sua armada para o Malabar em Outubro deste ano de 1620. Documentos Remetidos da índia, vn, 196. (*) Efectivamente, a nomeação de Simão de Melo Pereira veio adiar o processo que contra ele havia.
  • 1622 —MARÇO 1 219 que o governador Fernão d'Alboquerque mandou tomar ao dito Simão de Mello quando o encarregou de capitão mor da armada do Malabar, me pareceo dizer vos que encarregueis ao provedor mor dos Contos que tenha mui particular cuidado de fazer cobrar tudo o que for devido a minha Fazenda, e proceda contra Simão de Mello na forma do regimento dos cabedais, e a Fernão d'Alboquerque se advirtirá de minha parte que ouvera de ocupar outra pessoa no cargo de capitão mor do Malavar, e não ao dito Simão de Mello por não se suspender por essa causa a execução que se lhe ouvera de fazer por esta divida; e havendo resultado disso perda a minha Fazenda, e se se não arrecadou por esse respeito a mesma divida hey por bem que ella se cobre pella fazenda do ditto Fernão d'Alboquerque e nesta conformidade ordenareis que se proceda. Escrita em Lixboa a 6 de Março de 1622. O Bispo Conde. Dom Nun'Alvarez de Portugal. O provedor mor dos Contos de a execução o que Sua Magestade polia sua carta acima copiada manda. Em Goa a 30 de Janeiro 623. O Conde Senhor Esta carta fica tresladada nos autos das execcuções que se fiserão em algus bens de Simão de Melo Pereira para se faser dilligencia sobre os que elle incubrio e sonegou, pelos favores que teve do governador (373 v.°) Fernando de Albuquerque e que por essa causa se não puderão arrecadar delle, para com isso se faser a seu tempo arrecadação pela fazenda que ficou do dito Fernando de Albuquerque, a qual se não tem ja secrestada por estar sua molher enojada de poucos diaz. Em Goa a 15 de Fevereiro 623. O Provedor mór (E. T. S.) 134 1622 — Março 1 Carta régia ao conde vice-rei. Em carta de 1620, o desembargador Pedro Álvares Pereira, procurador da Fazenda na índia, tinlia escrito a respeito de uma informação por ele tirada, por ordem do conde de Redondo, D. João Coutinho, a propósito do que se
  • 220 DOCUMENTOS REMETIDOS DA INDIA —LIV. 16 passava na Ribeira de Goa. Devia o vice-rei, uma vez na India, pedir-lhe informação concreta a respeito das sugestões que ele tinha a tal respeito, que deviam ser seguidas, caso fossem aprovadas em Conselho de Estado. (375) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquellc que amo. O dezembargador Pedr'Alves Pereira procurador de minha Fa- zenda nesse Estado me escreveo o anno de 620 o que lhe parecia se devia prover acerca da informaçam que por ordem do conde de Redondo que Deus perdoe sendo viso rey delle tirou em segredo do que passava na Ribeira de Goa, e porque o que aponta me parece bem conciderado ordenareis ao dito dezembargador que nos de por escrito as couzas em que lhe parece se deve prover comforme a relaçam que me fez e avendo o visto com as pessoas que vos ão de assistir no Conselho fareis executar o que vos parecer e avendo duvida em algiía couza de que pareça se me deve dar conta o fareis com o que na materia se vos offerecer. Escrita em Lixboa ao primeiro de Março de 1622. Dom Diogo de Castro O Bispo Conde Dom Nun'Alvarez de Portugal Para o conde viso rey da índia. 3." via. (E. T. S.) 135 1622 — Fevereiro 27 Carta régia para o conde vice-rei. Ambrósio de Freitas, provedor-mor dos Contos de Goa, havia informado sobre o que se passara una negocio de Francisco da Costa Cortes, que servia de feitor de Ormuz polia venda geral dos cargos, e de Manoel da Costa seu irmão que lhe succedeo na mesma feitoria...». Tal informação havia sido preparada por ordem do governador Fernão de Albuquerque. Em vista disto, ordena el-rei «que o dito Francisco da Costa não seja solto da prisão em que está em Ormuz sem primeiro dar com effeito satisfaçam a tudo, e o em que for alcançado que deve a minha Fazenda, e que na mesma forma se proceda contra Manuel da Costa seu irmão ...». Apenso: Cópia desta carta ao provedor-mor dos Contos. Informação deste, de 17 de Fevereiro de 1623, sobre o
  • 1622 —FEVEREIRO 27 221 que se passara com os dois irmãos, feitores de Ormuz. Manuel da Cosia andava ausente, e faziam-se esforços para o prenderem. Francisco da Costa estava preso em Goa, havia já quatro anos, juntamente com o vedor da Fazenda de Ormuz, Manuel Borges de Sousa, «.prezo pelo sucesso de Ormuz ...». (377) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos invio muito saudar como aquelle que amo. Ambrosio de Freitas provedor mor dos Contos de Goa me fez relaçam do que avia passado no negocio de Francisco da Costa Cortes C1), que sérvio de feitor de Ormus pella venda geral dos cargos, e de Manoel da Costa seu irmão que lhe socedeo na mesma feitoria de que elle avia tirado informaçam por devassa com ordem do governador Fernão de Albu- querque, e avendo visto o que sobre este particular me diz o ditto provedor mór, e o que sobre isso pareceo. hey por bem, e mando que o dito Francisco da Costa não seja solto da prisam em que está em Ormus sem primeiro dar com effeito satisfaçam a tudo, o em que for alcançado que deve a minha Fazenda, e que na mesma formia se proceda contra Manuel da Costa seu irmam em caso que não tenha dado conta com entrega do que rccebeo da mesma feitoria, e constando que he de naçam dos cristãos novos lhe nam deixareis acabar de servir a dita feitoria, e sera privado delia, emcomendo vos que assy o façaes executar ordenando ao procurador de minha Fazenda que requeira por minha parte contra o dito Francisco da Costa Cortes sivel e crimemente (sic) como lhe parecer justiça. Escrita em Lixboa a 27 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o viso rey da índia. 3." via. Apenso: 1622 — Fevereiro 27 (378) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Ambrosio de Freitas provedor mor dos Contos de Goa me fez relação do que havia passado no negocio de Francisco da Costa Cortes, que sérvio de feitor de Ormuz polia venda geral dos cargos, e dc Manoel da (') Nos vários volumes dos Documentos Remetidos da índia já publicados não se encontram referências aos dois irmãos, feitores de Ormuz, aqui mencionados.
  • 222 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 Costa seu irmão que lhe succedeo na mesma feitoria de que elle havia tirado informação por devassa com ordem do governador Fernão d'Alboquerque, e havendo visto o que sobre este particular me diz o ditto provedor mor, e o que sobre isso pareceo, hey por bem, e mando que o dito Francisco da Costa não seja solto da prisão em que está em Ormuz sem primeiro dar com effeito satisfação a tudo, e o em que for alcançado que deve a minha Fazenda, e que na mesma forma se proceda contra Manuel da Costa seu irmão em caso que não tenha dado conta com entrega do que recebeo da mesma feitoria, e constando que he de nação dos christãos novos lhe não dexareis acabar de servir a ditta feitoria, e será privado delia, encomendo vos que assi o façaes executar ordenando ao procurador da minha Fazenda que requeira por minha parte contra o dito Francisco da Costa Cortes eivei e crimemente como lhe parecer justiça. Escritta em Lixboa a 27 de Feve- reiro de 1622. Rey. O Provedor mor dos Contos veja a carta de Sua Magestade acima copiada, e de cumprimento ao que Sua Magestade por ela ordena e pollo que toca ao procurador da Coroa se lhe dara outra copia com ordem minha para o cumprir. Em Goa a 29 de Janeiro de 623. O Conde Senhor Esta carta de Sua Magestade fica copiada e autentica na devaça que tirei por ordem do governador do desencaminhamento que Francisco da Costa e Manoel da Costa irmãos feitores que forão da fortaleza (378 v.°) de Ormuz fizerão na Fazenda Real servindo nella de feitores e Francisco da Costa esta preso nc tronco desta cidade há quatro annos, e o vedor da Fazenda Manuel Borges de Sousa que também esta prezo pelo sucesso de Ormuz O, mandei embargar por não mandar a estes Contos os cadernos, (') Em 25 de Fevereiro de 1622, escreve Fernão de Albuquerque: «Em Ormuz está por vedor da Fazenda Manoel Borges de Sousa em quem Vossa Magestade proveo de serventia aquelle cargo, elle me faz muita instancia porque lhe dé licença para se vir por ser muito velho e eu o fizera se não estivera alli por provimento de Vossa Ma- gestade porque com ser mui verdadeiro e limpo ministro não está já em disposição para vigiar e acudir como convém as obrigações daquelle cargo ...» Documentos Remetidos da índia, vil, 433. Há duas cartas de Manuel Borges de Sousa dirigidas ao governador Fernão de Albuouerque: uma de 20 de Abril de 1621 e outra de 28 de Abril de 1622. Nesta segunda carta refere-se ele já à ocupação da cidade de Ormuz pelos persas e ingleses. Coma se Perdeu Ormuz, por Luciano Cordeiro, 201 a 208. Nesta mesma obra, 208 e 209, encontra-se uma cana de Fr. João da Conceição.
  • 1622 —FEVEREIRO 19 223 © algúas despesas tocantes ao dito Francisco da Costa, tendo lhos eu man- dado pedir por tres precatórios, e Manuel da Costa anda ausente e se tem feito e faz muita dilligencia pelo prenderem. Goa a 17 de Fevereiro 623. O Provedor mór (E. T. S.) 136 1622 — Fevereiro 19 Carta régia ao conde vice-rei. Recebera informação de que as casas e cárceres da Inquisição em Goa necessi- tavam de consertos. Em 25 de Março de 1619 havia-se mandado proceder a tais reparações. Devia o vice-rei olhar por isto. (380) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Sou informado que as casas e caseres (sic) da Inquissição de Goa estão muy necessitadas de repairo e que os annos passados cahirão algiias por não se lhes acudir, e porque está mandado por carta de 25 de Março do anno de 1619 C1) que se trate de seu concerto vos hey por muy encarregado pro- em que se narra a entrega da fortaleza em 12 de Maio de 1622, «com muita infamia dos que n'ella estavam, pois não se quizeram queimar e lhe puzeram bandeira branca, de que muito se espantaram os inglezes, dizendo muitas deshonras ao vedor da Fazenda e a Simão de Mello, chamando-lhes traidores a seu Rei, os quaes estão em Mascate». Ibid., 208. (') Nos Documentos Remetidos da índia, vi, 231 e 232, encontram-se efectiva- mente duas cartas sobre este assunto: uma carta régia de 21 de Março de 1619, a recomendar o conserto dos cárceres da Inquisição, e outra, de 7 de Fevereiro de 1620, de Fernão de Albuquerque, a concordar que tais cárceres necessitavam de reparação e que «este Inverno passado cahio a casa da penitencia, e outras duas...». O governador confessa, porém, não dispor de meios para acudir a tal necessidade. Em 18 de Fevereiro de 1620 escrevia o inquisidor Francisco Borges de Sousa: «Os cár- ceres desta Inquisição são taes que já se lhe não pode pôr este nome, porque este Inverno caio o lanço da Capella antiga da penitencia (que ficava dentro nelles) ... E ainda que Sua Magestade com tanta instancia manda aos Viso Reys per suas cartas que acudão a esta necessidade elles o não fazem por dizerem que não está o Estado em tempo para o poder fazer. Na verdade a miséria e pobreza he muita e as obrigações grandes a que elles de forçado hão de acodir.» A Inquisição de Goa. Correspondência dos Inquisidores da Índia (1569-1630), por António Baião, n, 573 e 574.
  • 224 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 cura lo assy ordenando que estas obras se fação das rendas do Fisco, e em caso que não as haja do que proceder de algu alviterc que vos parecer que lhe apricareis. Escrita em Lixboa a 19 de Fevereiro dc 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da Índia. 3.a via. (E. T. S.) 137 1622 — Fevereiro 18 Carta régia ao conde vice-rei. Fora informado, por Ambrósio de Freitas, provedor-mor dos Contos e por duas certidões dos contadores Gregório de Pina e Do- mingos Rodrigues, de «que consta estarem por carregar no Livro do guarda, e no da receita dos contadores, e por tomar perto de cento e sincoenta contas de grande importância ...» Um dos motivos apontados deste des- cuido «se dizia ser meterem se os viso reys e governa- dores em nomear contadores para tomar contas, tirando as de hús para outros por respeitos e negoceações de que uzão as partes em grande dano de minha Fazenda ...» Devia o vice-rei providenciar a este respeito. Apenso: Cópia desta carta ao provedor-mor dos Contos, Ambrósio de Freitas, e informação sua: o processo estava a correr, e a devassa continuava. (382) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Ambrosio de Freitas provedor mór dos Contos de Goa me enviou duas certidõis dos contadores Gregorio de Pina, e Dominguos Rodriguez per que consta estarem por carregar no Livro do guarda, e no da receita dos contadores, e por tomar perto de cento e sincoenta contas de grande impor- tância, escrevendo me que hua das causas que se davão para esta desordem se dizia ser meteren se os viso reis e governadores em nomear contadores para tomar contas, tirando as de hus para outros por respeitos e negoceações de que uzão as partes em grande danno de minha Fazenda, e que ficava tirando devaça dos officiaes daquella casa como lhe ordena o regimento que o faça todos os annos, e porque podia delia resultar culpas a algus dos officiaes que ficavão servindo (que porventura serão menos culpados que
  • 1623 —JANEIRO 24 225 outros ja falecidos e abzentes) fosse eu servido mandar lhe ordenar o que se deve fazer nesta materia em que diz ficava parado ate ter reposta minha, e porque convém prover se nestes particulares vos encomendo ordeneis ao dito Ambrosio de Freitas, que faça logo carregar as contas de que trata no Livro do guarda dos Contos, e no da receita dos contadores e faça sem dilação acabar as ditas contas e poer em arrecadação tudo o que por ençar- ramento delias for devido a minha Fazenda dando à execução o que pellas naos do anno de 1620 se ordenava ao conde do Redondo, que Deos perdoe, sobre esta materia e avendo taes culpas dos officiaes dos Contos na devaça que o dito Ambrosio de Freitas diz que ficava tirando per que vos pareça que devem ser logo suspensos ou prezos o ordenareis assy avizando me do que nisso fizerdes, e enviando me o treslado da dita devaça com vosso parecer, e também me enviareis por menor hiia relação das contas que estiverem nos Contos que não estejão tomadas e de que thezoureiros fei- tores ou recebedores são apontando a causa por que se deixarão de tomar para a mandar ver, e ordenar sobre isso o que ouver por meu serviço. Escrita em Lixboa a 18 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.* via. A penso: 1623 — Janeiro 24 (383) Ambrozio de Freitas provedor mor dos Contos de Goa me enviou duas certidões dos contadores Gregorio de Pina, e Domingos Rodriguez per que consta de estarem por carregar no Livro do guarda, e no da receita dos contadores, e por tomar perto de cento c sincoenta contas de grande importância, escrevendo me que hua das causas que se davão para esta desordem se dizia ser metercn se os viso reys e governadores em nomear contadores para tomar contas, tirando as de hús para outros por respeitos e negoceações de que uzão as partes em grande dano de minha Fazenda, e que ficava tirando devaça dos officiaes daquella casa como lhe ordena o regimento que o faça todos os annos, e porque podia delia resultar culpas a algus dos officiaes que ficavão servindo (que porventura serão menos cul- pados que outros ja falecidos e abzentes) fosse ou servido mandar lhe ordenar o que se deve fazer nesta materia em que diz ficava parado ate ter reposta minha, e porque convém prover se nestes particulares vos encomendo orde- neis ao dito Ambrozio de Freitas, que faça logo carregar as contas de que trata no Livro do guarda dos Contos, e no da receita dos contadores e faça
  • 226 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LLV. 16 sem dilação acabar as ditas contas e poer em arrecadação tudo o que por encerramento delias for devido a minha Fazenda dando a execução o que pellas naos do anno de 1620 se ordenava ao conde do Redondo, que Deos perdoe, sobre esta materia. O provedor mor dos Contos de cumprimento ao que Sua Magestade polia sua carta acima copiada manda. Pangim a 24 de Janeiro de 623. O Conde Senhor Tenho dado comprimento ao que esta carta de Sua Magestade contem no que toca ás contas carregadas e tomadas; e carregadas as dividas (383 v.°) que delias resultarão ao executor geral que vay procedendo nas execuções e no tirar da devaça parey por não tocar a materia dos taes descuidos aos ministros desta casa infiriores senão a algus provedores mores, mortos, e ausentes; e continuarey no tirar da devaça como Sua Magestade me manda. Goa a 17 de Fevereiro 623. O Provedor mór (E. T. S.) 138 1622 — Março 10 Carla régia ao conde vice-rei. Tinha el-rei ordenado, por intermédio do Conselho da Fazenda, que se pas- sassem «provizões sobre a compra de busio roupas pretas e salitre que se ha fazer nesse Estado.. .». El-rei pede informação sobre isto. (385) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Pello Conselho de minha Fazenda mandei passar provizões sobre a compra de busio roupas pretas e salitre (*) que se ha de fazer nesse Estado na forma que por ellas entendereis, emcomendo vos que assy por vossa parte como pella do veador de minha Fazenda de Cochim c capitão daquella forta- (') As roupas pretas destinavam-se principalmente ao comércio de S. Jorge da Mina. O salitre era uma das grandes mercadorias esperadas com ansiedade. Quanto ao búzio, raras vezes se menciona. Documentos Remetidos da India, vi, 395; vn, 304 e 305. Veja-se atrás o dOc. n.° 96.
  • 1622 —FEVEREIRO 26 227 leza ordeneis se dem inteiramente à execuçam as ditas provizões na forma que por ellas mando e me avizeis na volta destas naos do que nisso se fizer. Escrita em Lixboa a 10 de Março de 1622. Dom Diogo de Castro O Bispo Conde Nun'Alvarez de Portugal Para o conde viso rey da India 3.a via. 139 1622 — Fevereiro 26 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda que, logo após a chegada à índia, recomende ao provedor-mor dos Contos que «faça averiguação de toda a artilharia que se tirou das fortalezas desse Estado de vinte annos a esta parte, e quem a tirou, e para que eff eitos.. Esta relação devia ser enviada a el-rei. (387) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Encomendo vos que logo que chegardes à índia ordeneis ao pro- vedor mor dos Contos de Goa, faça averiguação de toda a artelharia que se tirou das fortalezas desse Estado de vinte annos a esta parte, e quem a tirou, e para que effieitos 0), de que fará hua rellação que me enviará na volta destas naos aplicando a isso todo o cuidado posivel, e avizando me juntamente do que se lhe offerecer na matteria. Escripta em Lixboa a 26 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3.® via. (E. T. S.) (') Era aflitiva, na realidade, a falta de artilharia. Confessava el-rei, em carta de 11 de Março de 1620: «... por muitas vezes tenho entendido, que quasy todas as fortalezas estão danificadas, e ameaçando ruina sem artelharia, e sem os soldados, ordenados, e pagos, levando os capitães os soldos, e servindo se da artelharia nos seus navios de tratto...». Documentos Remetidos da índia, vi, 458 e 459. Consulte-se atrás o doe. n.° 53.
  • 228 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 140 1622 — Fevereiro 11 Carta régia ao conde vice-rei. «Quero saber se se cobrarão os quinze mil xarifins que Dom João d'Azevedo devia a minha Fazenda da conta que deu da penção dos rios de Cuama do tempo que foi capitão de Moçambique e o que poderão importar os direitos que Dom Jeronimo d'Azevedo arrecadou emquanto sérvio de general da conquista de Ceillão...». Apensos: a) Informação do contador Domingos Rodri- gues e do provedor Raltasar Marinho sobre a conta de D. João de Azevedo e sobre a conta de Ceilão; b) Cópia da carta supra ao provedor-mor dos Contos. (389) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Quero saber se se cobrarão os quinze mil xarifins que Dom João d'Azevedo devia a minha Fazenda da conta que deu da penção dos rios de Cuama do tempo que foi capitão de Moçambique (') e o que poderão importar os direitos que Dom Jeronimo d'Azevedo arrecadou emquanto sérvio de general da conquista de Ceillão O que lhe não pertencião, pello que vos encomendo ordeneis se faça sobre isto diligencia e me envieis de tudo relação certa nas primeiras vias. Escrita em Lixboa a xj de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. Apensos: a) 1623 — Janeiro 28 (390) O comtador Domingos Rodriguez acompanhado com o provedor Bal- tezar Marinho provejão a conta que deu Dom João d'Azevedo da penção dos rios de Cuama do tempo que foi capitão da fortaleza de Mosambique O Nos Documentos Remetidos da índia, vi, 177, há uma informação algo desfa- vorável a seu respeito datada de 30 de Janeiro de 1618. C) D. Jerónimo de Azevedo serviu como general da conquista de Ceilão entre 1594 e 1611, passando neste ano para Goa, onde governou até 1617.
  • 1623 —JANEIRO 28 229 de que trata a carta de Sua Magestade aqui junta, e assy virão as contas dos feitores de Seilão e satisfação ao segundo ponto de que trata o dito senhor per sua sertidão. Goa a 28 de Janeiro de 623. O Provedor mór Vimos a recadação da conta que deu Dom João d'Azevedo da penção dos rios de Cuama do tempo que foi capitão da fortaleza de Mosambique, e se mostra pelo emsarramento delia que ficou devendo quinze mil xerafins por Sua Magestade não aver por bem nem aprovar o abatimento que se lhe tinha mandado fazer do primeiro anno do seu comtrato como mandou decla- rar per carta sua, a qual divida se carregou no Livro das Dividas da Meza folhas sinco, em dezanove de Dezembro de seiscentos e vinte pera o executor geral Manuel Pereira de Sam Miguel (l) a mandar cobrar do dito Dom João d'Azevedo a Chaul onde he morador pera o que pasou precatório pera o feitor e ouvidor da dita fortaleza fazerem a dita arrecadação que não ouve efeito por o dito Dom João d'Azevedo se auzentar e não se lhe achar fazenda em que se fazer execução por ser muito pobre. E no que toqua ao segundo ponto da carta de Sua Magestade aqui yunta aserqua de se saber o que o que (sic) podião importar os dereitos que Dom Jeronimo d'Azevedo arrecadou emquanto sérvio de general da com- quista de Seilão, que lhe não pertencião, se virão as contas dos feitores de Columbo e comquista do tempo que sérvio, e por ellas não consta nem se pode alcançar nem avirigoar o que pudião importar os ditos dereitos nem por outra algua via o podemos (390 v.°) alcançar por rezão de se não saber a cantidade de aldeas e terras que o dito general comia nem as que dava aos cabeças e disavas da gente preta e aos capitaims e soldados da conquista nem se pode saber os tempos que as pesuhirão e istiverão de paz por aver em o tempo do dito Dom Jeronimo d'Azevedo alevantamentós gerais de toda a ylha como tãobem o ouve depois de ser feito o tombo que se alevan- tarão as terras e os mais dos naturais sendo general Dom Nuno Alvares Pereira. E por não constar das ditas contas outra couza pasamos a prezente reportando nos a ellas. Goa a seis de Fevereiro de mil e seiscentos e vinte e tres. Baltazar Marinho Domingos Rodriguez (') Manuel Pereira de S. Miguel é nomeado no processo de Estêvão de Ataíde. Documentos Remetidos da India, vil, 291, 294 e 295.
  • 230 DOCUMENTOS REMETIDOS DA INDIA —LIV. 16 b) 1622 — Fevereiro 11 (392) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Quero saber se se cobrarão os quinze mil xerafins que Dom João d'Azevedo devia a minha Fazenda da conta que deu da penção dos rios de Cuama do tempo que foi capitão de Moçambique e o que poderão importar os direitos que Dom Jeronimo d'Azevedo arrecadou emquanto sér- vio de general da conquista de Ceilão que lhe não pertencião, pello que vos encomendo ordeneis se faça sobre isto diligencia e me envieis de tudo rela- ção certa nas primeiras vias. Escrita em Lixboa a xj de Fevereiro de 1622. Rey. O provedor mor dos Contos faça a diligencia que Sua Magestade pella sua carta acima copiada manda, e assi a relação que Sua Magestade ordena que se lhe envie. Pangim a 24 de Janeiro de 623. O Conde Senhor A esta carta de Sua Magestade que trata sobre os direitos que Dom Hie- ronimo d'Azevedo sendo geral em Ceilão cobrou, e sobre os 15 mil xerafins da divida de Dom João d'Azevedo seu irmão 0) vai satisfeito com certidão do provedor Baltazar Marinho e do contador Domingos Rodriguez do que consta das contas. Goa a 16 de Fevereiro 623. O Provedor mór (E. T. S.) 141 1622 — Fevereiro 25 Carla régia ao conde vice-rei. Segundo informação de Fernão de Albuquerque vinda nas vias de 1620, o ex- -capitão de Ormuz, D. Henrique de Noronha, devia à Fazenda Real 4411 xerafins, 3 tangas e 56 réis, devia o vice-rei estranhar esta falta aos oficiais dos Contos. Apensos: a) Cópia desta carta ao provedor-mor dos Contos; b) Informação sobre a divida de D. Henrique de (l) Note-se esta informação: D. João de Azevedo era irmão de D. Jerónimo de Azevedo.
  • 1623 —JANEIRO 24 231 Noronha; c) «Trestado dos despachos da Mesa e da liqui- dação de que na consulta atras se trata)). São quatro despachos. (394) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Vendo o que o governador Fernão d'Albuquerque me escreveo nas vias do anno de 620 acerca das contas em que Dom Anrrique de Noronha 0) foi alcançado do tempo que sérvio de capitão de Ormuz, e a relação que acerca deste particular me enviou em satisfação do que se avia ordenado ao conde do Redondo em 7 de Março do anno de 619 (2) sobre esta mesma matteria; me pareceo encomendar vos que na volta destas naos me envieis a consulta de hus quatro mil quatrocentos e onze xerafins tres tangas e cinqoenta e seis reis em que o dito Dom Anrrique foi alcançado a qual por se entender que avia rezões forçosas para se dar suprimento aos regimentos se ordenou que se fizesse, e estranhareis aos officiaes dos Contos sobre quem carrega enviar me a dita consulta a dilação com que neste par- ticular se tem ávido. Escripta em Lixboa a 25 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. A pensos: a) 1623 — Janeiro 24 (395) Vendo o que o governador Fernão d'Albuquerque me escreveo nas vias do anno de 620 acerca das contas em que Dom Anrique de (') D. Henrique de Noronha é mencionado como capitão de Ormuz em carta régia de 13 de Fevereiro de 1610. Documentos Remetidos da India, i, 326. Em carta régia de 27 de Fevereiro de 1612, refere-se-lhe el-rei da seguinte forma: «Fui informado que Dom Henrique de Noronha, capitão que foi da fortaleza de Ormuz, procedeu no tempo que a serviu muito contra sua obrigação e meu serviço, fazendo dispender muita parte do rendimento da Alfandega em pagar matriculas e armadas fantásticas, dando muita perda a minha Fazenda e a meus vassallos e mercadores estrangeiros ...». Ibid., n, 168. Foi devidamente processado, sendo a sua 'residência' enviada a el-rei que, em 15 de Março de 1617 decidiu acrescentar 'a condemnação de D. Henrique, que não servirá mais de capitão em nenhuma fortaleza d'esse Estado, c que ficará reservado seu direito à minha Fazenda e ás partes sobre as perdas e damnos que se pretenderem d'elle .. Ibid., iv, 68. O Pode ler-se esta carta em Documentos Remetidos da India, vi, 108 e 109. Leia-se também a nota 1 desta p. 109. 22
  • 232 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 Noronha foi alcançado do tempo que sérvio de capitão de Ormuz, e a relação que acerca deste particular me enviou em satisfação do que se havia ordenado ao conde de Redondo em sette de Março do anno de 619 sobre esta mesma materia; me pareceo encomendar vos que na volta destas naos me envieis a consulta de huns quatro mil quatrocentos e onze xerafins três tangas e cinquoenta e seis res em que o dito Dom Anrique foi alcançado, a qual por se entender que havia razões forçosas para se dar supprimento aos regi- mentos se ordenou que se fizesse. O provedor mor dos Contos satisfaça ao que Sua Magestade manda polia sua carta acima copiada. Pangim a 24 de Janeiro 623. O Conde A esta carta de Sua Magestade se satisfaz com a conssulta que ella pede por duas vias sobre os quatro mil e tantos xerafins de que ella trata. Goa a 17 de Fevereiro de 623. O Provedor mór b) 1623 — Fevereiro 16 (396) Senhor Estando Dom Henrrique de Noronha obrigado à Fazenda de Vossa Ma- gestade na recepta do executor geral deste Estado, em dividas que montavão trinta e seis mil seiscentos oitenta e hum xerafins, de falhas de cadernos das pagas gerais da gente do presidio da fortaleza de Ormus, compras e outras despezas que mandara fazer contra regimento aos feitores que nella servirão, Gilberto da Costa Homem, e Marsal de Macedo, pedindo se [...] satisfação das ditas dívidas fez sobre alguas delias requerimentos à Meza do [Des] pacho da Fazenda dos Conttos onde foi ouvido de sua justiça com o procurador da Coroa e [...] de Sua Magestade. E precedendo diligencias, e liquidação das ditas dividas (de que em par [te] foi desalivado (sic) por despachos que se lhe derão) em resoluçam dos ditos requirimen [tos] pagou o que se achou restar a dever liquidamente com dividas que à Fazenda de Vossa Magestade lhe devia, de empréstimos que tinha feitos para as necessi- dades do Estado, como se vio dos papeis da dita satisfação, que sam em poder do dito executor geral com os mais que sobre esta materia se pro- cessarão, liquidação, e despachos nelles dados em 23 de Mayo e 5 de Dezembro de 617, pelos quaes se assentou (pelos respeitos nelles declarados, e por parescer este cazo dos forçosos) se devia consultar a Vossa Magestade
  • 1617 —MATO 23 233 na forma da provizão do anno de 605, que assym o hordena, sobre os quatro mil quatrocentos e onze xerafins, tres tangas cincoenta e seis reis que vallem os quartéis das pessoas a que se fizerão títulos pelos despachos que ouve do viso rey Dom Hieronymo d'Azevedo, e do arcebispo Dom Frey Christovão de Lixboa sendo governador em sua auzencia, e das mais pessoas que na dita liquidação se declarão que se não podiam dar despachos pelo dito viso rey, e governador por ser mathe[ria] de supprimento que a dita provizão deffende, para que em cazo que Vossa Magestade não aya por bem aprovar a dita despeza, a mandar cobrar por sua Fazenda, de que se fez a dita consulta que se enviou a Vossa Magestade nas naos do anno de 61 [. ..] seguinte ao da datta dos ditos despachos cujo treslado com o da dita liquidação se envia com esta a Vossa Magestade para mais clareza. E na conformidade do que declara a dita liquidação, deu ho ditto Dom Henrrique de Noronha em luguar da dita fiança que avia de dar a ditta quantia consultada, hu assinado que o viso rey Ruy Lourenço de Tavora lhe tinha passado de quantia (396 v.°) de oito mil xeraffins, para lhos pagar por lhos emprestar como a Ruy Lourenço de Távora, com o qual fez o dito Dom Enrrique petição à Meza pedindo se lhe mandasse aceitar o dito assinado em lugar da dita fiança, o que se mandou por despacho dado em 12 de Janeiro de 618 que se registou no Livro das Lembranças da dita meza fls. 19 ficando o dito assinado em cartorio em poder do escrivão do Despacho que entam servia, Francisco d'Almeida Pereira, que por se não achar hora no cartorio do escrivão do Despacho que oje serve, se envia con esta o treslado do dito registo para constar da verdade: e tudo Vossa Mages- tade mandar ver e ordenar o que ouver por seu real serviço. Nosso Senhor a muito chatolica, e real pessoa de Vossa Magestade guarde, ettc. Goa, em Fevereiro 16 de 1623 an nos. O Provedor mor Marinho. Lyma. Pinna. Domingos Rodrigues c) 1617 —Maio 23 (397) Treslado dos despachos da Mesa e da liquidação de que na consulta atras se trata. Por despacho dado em 23 de Maio de 617, que está fls. 25 dos papeis do executor geral. Vista a petição certidões de duvidas e desconttos, despachos e provisões por honde se fizerão, repostas do procurador da Coroa e duvidas por elle apontadas, a ultima reposta da Matricula, o capitulo 49 do regimento dela, e o alvara de Sua Magestade per que deffende os supprimentos, e que os nam possão dar os viso reys e governadores per sy, nem com parecer dos
  • 234 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA — LIV. 16 offe[siaes] da Fazenda e Conttos aynda em matterias leves e de pouca sus- tancia. Assentou se, que a provisão passada em desaceis de Julho de 615 para se poerem verbas nos tittulos dos fiadores se não podia cumprir por ser contra o dito alvará e capitulo do regimento alegado, e o mesmo se não podia dar cumprimento aos dous despachos do arcebispo governador por que se mandarão fazer tittulos dos auzentes e que se não acharão pelas matri- culas que derão nos cadernos por ser contra regimento expresso e em grande prejuiso sem embargo de se alegar com justificações que o regimento reprova, e se não podem admitir, e que na Matricula se torne a desfazer tudo o que está feito pelos dittos despachos e provizão riscando se os títulos que se fizerão, e as verbas postas nos fiadores, e que do que montar se passem certidões com as quaes se faça nova liquidação de tudo o que o supplicante fica a dever, fazendo se as declarações necessárias onde cumprir, para não aver erro nem embaraços nas conttas. A qual liquidação se fará em duas parttes, hua dos que se não acham, mortos, auzentes, duplicados, e homens da terra. E outra dos que constar que assestirão e se não descontarão, para destes se fazer consulta a Sua Magestade. E para tudo se deve passar pro- visão, e satisfeitto se defirirá a entregua dos papeis que o supricante requere e desobrigação de seus fiadores. Em Meza a 23 de Mayo de 617. O contador Domingos Rodrigues o fez. Pinnto. Costa. Lyma. (397 v.°). Pinna. Domin- guos Rodrigues. 2.° despacho da Mesa dado em 3 de Outubro de 617 fls. 29 dos ditos papeis. Assentou se que o contador Hieronimo de Lyma veja estes papeis e liquidações feitas se estam em forma, e se estam aqui todas as dividas a que o supplicante está obriguado na recepta do executor geral sem faltar nada, e se entra na liquidação feita a divida dos tres mil e tantos xerafins, de que ficou por depositário Duarte Fernandez Caminha, vendo para ysso os auttos das condenações e as repostas do executor geral, e tudo o mais que for necessário, e do que achar passe certidão clara e destinta. Em Meza, 3 de Outubro de 617. Bertholameu Soares o fez. Pinnto. Costa. Lyma. Certidão da liquidação que está fls. 29 dos ditos papeis. Por estes papeis e liquidações nelles feitas, e pellos das condenações e os mais que forão necessários ver, e pellos livros das recepttas dos exe- cutores gerais honde se carregarão as dividas a que o supplicante Dom Enr- rique de Noronha está obriguado, na conformidade do que manda o des- pacho assima, consta que ao todo montão as ditas dividas trinta e seis mil
  • 1617 —MAIO 23 235 seiscenttos e oitenta e hu xeraffins da moeda de Goa, em que se reduzirão as conthyas que procederão em que entram tres mil e oitenta xeraffins e tres tangas de que foi depusitario Duarte Fernandez Caminha, e declara a con- denação da dita quantia que procedeo dos mantimentos que mandou pagar contra regimento que entrão na copia dos quatro mil quatrocentos, e qua- renta pardaos de cinco larins, e dous larins, das couzas em que foi condenado, declaradas na primeira certidão de liquidação fls. 1. E não consta de mais dividas que seyão carregadas aos executtores. Mostra se pela 2." liquidaçam estar aynda deminuta em alguas quantias e declarações em que não advertio o contador Diogo Fernandez Mallaqua que fez as ditas liquidações comforme as declarações dos despachos por honde se mandarão fazer. E (398) vendo eu contador de novo os cadernos das conttas dos feitores que forão de Ormuz, Gilberto da Costa Homem, e Marsal de Macedo, consta por elles que despois dos desconttos feitos na primeira ynstancia, tornando se a levar 2." vez a Matricula, se descontarão despois muitas pessoas por se acharem em outras a que se fizerão desconttos por terem verbas, ficando em seu viguor por bem do despacho atraz da Mesa fls. 12, e provisão por elle passada. E tendo se feitos despois disto alguns desconttos nos ditos cadernos pelos despachos e provizões que o dito Dom Enrrique impetrou do senhor vice rey e do arcebispo sendo governador que vam juntos atraz fls. 19 21 e 23, se reprovarão hora de novo os ditos desconttos feitos na 3." instancia pelo des- pacho da Mesa fls. 25 e provisão por elle passada, e se tornou a desfazer, e riscar o que estava feito em que achei se montão ao certo e na verdade hoi [to] mil, oitocentos sincoenta e nove pardaos de vinte e hu sadins e meio por esta maneira a saber mil oitocentos setenta e dous pardaos da conta de Gilberto da Costa Homem. ([ Os seis mil novecentos oitenta e sete pardaos da conta de Marsal de Macedo, na qoal quantia entrão tres mil quatrocentos e vinte pardaos da dita moeda que vallem as matriculas das p[...] que se ham de consultar na forma do despacho alegado fls. 25, os quoais não tinha abathidos o dito contador Diogo Fernandez Mallaqua, e abatendo se ora por bem da dita consulta, fiquão líquidos sinco mil quatrocentos trinta e nove pardaos da dita moeda de vinte e hu çadins e meio que o dito Dom Enrrique de Noronha deve nos cadernos dos ditos dous fei [tores] por esta maneira a saber mil duzentos vinte e coatro pardaos na contta de Gilberto da Costa Homem, ç Os quatro mil duzentos e quinze pardaos na conta de Marsal de Macedo, e isto de duzentas quarenta e seis matriculas, ou coarteis de pessoas que se não achão: e de sincoenta e sete de mortos, e de sincoenta e sete de auzentes, e de seis duplicados e de onze homens da terra: e de vinte e sete coarteis de seus parentes e criados, os qoaes sinco mil quatrocentos trinta e nove pardaos de vinte e hu sadins e meio, fazem sete mil e desaceis xeraffins e hua tangua a resão de vinte e seis por cento como ora vallem: aos qoaes se ajuntão seis mil novecentos noventa e tres
  • 236 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 xerafins, três tangas e oito r[eis] que procederão dos qoatro mil quatrocentos e quarenta pardaos de sinco larins que devia das coussas em que foi conde- nado contados a mesma rezão de v[inte] (398 v.°) e seis por cento fazem ao todo catorze mil e nove xerafins quatro tangas e quarenta reis, de que ha de dar satisfação e segurança aos tres mil quatrocentos e vinte pardaos de 211/2 çadins da vallia dos coarteis que se ham de consultar a que Sua Ma- gestade aya por bem se levem en conta: os quaes se montarão em cento e setenta e sinso coarteis de vinte e sete pessoas a que se fizerão titolos pellos despachos do arcebispo governador em noventa e sinco coarteis de pessoas que forão assentadas nas bandeiras per mandado do capitam Dom Jorge de Castel Branco (*) e de homens do mar por não terem vencimento; e dos que devião dinheiro e se lhe não puzerão verbas conforme aos outros por serem mortos e dos que tinhão títulos riscados por se sahyrem das armadas que todos juntamente se ham de consultar na forma do dito despacho por constar que assistirão, dos qoais tres mil quatrocentos e vinte pardaos per- tencem ao feitor Gilberto da Costa setecentos e catorze xerafins coatro tangas e oito reis por seiscentos quarenta e oito pardaos de vinte e hu sadins e meio. {" Do feitor Marsal de Macedo tres mil setecentos noventa e seis xerafins tres tangas quarenta e oito reis, per dous mil setenta e dous pardaos da dita ley, que huns e outros, fazem quatro mil quatrocentos e onze xerafins tres tangas sincoenta e seis reis com a serrafagem de 26 por cento como dos ditos cadernos, papeis, e condenasões consta a que me reporto. Goa, em desacete d'Outubro de seiscentos e desacete. Hieronymo de Lyma. 3.° despacho da Mesa dado em 5 de Dezembro de 617, fls. 31 dos ditos papeis Vista a petição do supricante Dom Enrrique de Noronha, papeis juntos, e diligencias nelles feitas; e a ultima certidam de liquidação do contador Hieronimo de Lyma em que declara estar obrigado na recepta do executor geral, em conthia de trinta e seis mil seiscentos oitenta e hu xerafins de falhas de cadernos das contas dos feitores que forão da fortaleza de Ormuz Gilberto da Costa Homem, e Marsal de Macedo e de outras divydas que 0) D. Jorge de Castelo Branco tinha sido capitão-mor da armada do Malabar e daí passara para a Capitania de Ormuz. Em Março de 1613 é já citado como capitão de Ormuz. Documentos Remetidos da índia, n, 150. A carta régia de 30 de Janeiro de 1614 refere-se-lhe como tendo falecido, ordenando que as suas filhas fossem recolhidas em Santa Mónica, de Goa. Ibid., m, 25.
  • 1617 —MAIO 23 237 procederão das mesmas contas: e visto como pelo despacho da Mesa fls. 25 e provisão por elle passada se reprovarão os descontos feitos nos ditos cadernos na 3.* instancia pelos despachos que ympetrou (399) do viso rey Dom Hieronimo de Azevedo, e do arcebispo sendo governador a que feita conta e liquidação pelo dito contador achou estar a dever liquidamente catorze mil e nove xerafins coatro tangas e corenta reis dos ditos desconttos reprovados, e das mais dividas que declara ficando de fora da dita quantia qoatro mil coatrocentos e onze xerafins tres tangas sincoenta e seis reis que vallem as matriculas das pessoas que se mandão consultar a Sua Magestade na forma do dito despacho fls. 25 que não estavão abathidos na primeira liquidação que fez o contador Diogo Fernandez Mallaqua, como tudo declara o dito contador Hieronimo de Lyma na dita liquidaçam que fez, por damais quantia para satisfação de toda a dita divida a ther ya dada pelos mais desconttos feitos nos ditos cadernos na primeira e 2." instancias: e somente dever os ditos catorze mil e nove xerafins, coatro tangas e qua- renta reis, sobre que requere por sua replica fls. 28 se lhe faça conpençação da dita quantia da que a Fazenda Real lhe deve pelo conhecimento em forma de desanove mil seiscenttos e tantos xerafins que declarara ther em- tregue ao executor geral. O que tudo visto, parece se deve passar provisão para que do dito conhecimento em forma se abattão per compençasão os ditos catorze mil e nove xerafins coatro tangas e quarenta reis, fazendo se outrossym abatimento dos sinco mil quinhentos sincoenta e sinco xeraffins tres tangas e desaceis reis, na forma do despacho sobre isso dado da vallia dos excessos dos preços das coussas que se lhe comprarão na conta do feitor Gilberto da Costa em que foi condenado pelo dito despacho dado no rol das compras do dito feitor pela virificação e liquidação que ora se fez. E do dito abatimento e compençação se farão as declarações necessárias tlando se satisfação ao dito executor geral da quantia que a cada hu dos ditos feitores pertencer conforme a declaração da dita liquidação. E ao dito executor geral se faça recepta per lembrança dos qoatro mil qoatrocentos e onze xerafins, tres tangas sincoenta e seis reis, que se ham de consultar a Sua Magestade, para ther cuidado de lembrar na Meza se mande fazer consulta para hir nas naos deste anno, e na torna viagem delias, saber se ouve Sua Magestade por bem o que se lhe consultou. E da dita recepta por lembrança se passarão as certidões necessárias para as conttas dos ditos fei- tores, ou do dito executor, não lhe sendo passados, pela forma e hordem que se teve em semelhantes consultas. E feitos os dittos (399 v.°) abati- mentos, se lhe tornem os conhecimentos dos empréstimos que fez ao viso rey Ruy Lourenço de Tavora e se lhe levantem as fianças que tem dado pondo se nellas verbas de que se passem as certidões necessárias. Em Meza, a sinco de Janeiro de 617. Pinnto. Costa. Lyma. Pinna. Domingos Rodriguez.
  • 238 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 4." despacho da Mesa registado fls. 19 do Livro das Lembranças. Em desacete de Yaneiro do anno de seiscentos e desoito se thomou aqui por lembrança hum despacho da Mesa de que o tresllado he o seguinte. — Vista a petição do supplicante e o conhecimento junto de Rui Lourenço de Tavoraf1) per que deve ao supplicante hoito mil xeraffins, assentou se que se lhe aceite em segurança da fiança que ouvera de dar athe vir reposta da consulta que este anno se ymvia a Sua Magestade thomando se per lem- brança no livro delias que serve na Mesa, de que se passará certidam ao supplicante para constar do que assym se assentou: e ficará o dito conheci- mento em cartorio ao escrivão da Meza a quem será emtregue nella. A dose de Yaneiro de 618. Pinnto. Costa. Lyma. Pinna. Rodrigues. Francisco d'Al- meida Pereira o fez escrever. Francisco d'Almeida Pereira. Conformão estes treslados com os originais com que se concertarão e com o contador Domingos Rodriguez. Goa a 16 de Fevereiro de 1623. O contador. E Manuel de Brytto Monteiro o fez. Manuel de Brytto Monteiro Domingos Rodriguez (E. T. S.) 142 1622 — Fevereiro 22 Carla régia ao conde vice-rei. Recomenda aque façaes ynteiramente guardar o regimento que o anno de oitenta e nove se enviou a esse Estado para o Tribunal dos Contos». Devia efectuar-se todos os anos uma devassa aos seus oficiais sobre a forma como haviam cumprido os seus deveres. Apenso: Cópia desta carta ao provedor-mor dos Contos, c sua informação. (403) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Hey por meu serviço que façaes ynteiramente guardar o regi- mento que o anno de oitenta e nove se enviou a esse Estado para o Tri- (') O governo de Rui Lourenço de Távora situa-se entre 1609 e 1612.
  • 1622 —FEVEREIRO 22 239 bunal dos Contos O, e as mais provisões que despods se passarão sobre cousas que convinhão a beneficio de minha Fazenda naquella casa orde- nando que na dita devassa, que todos os annos se ha de tirar dos officiaes delia se pergunte particularmente por isso vendo se os livros em que estão registadas para se alcansar por elles se se procedeo em algãa cousa contra o dito regimento e provisões, e porque disto depende tanto a boa arreca- dação de minha Fazenda e atalharen se muitos desencaminhos delia, vos cy por muy encarregado este negocio e que trateis se de remedio ás queixas que há de se não comprirem na mayor parte os ditos regimentos e provisões. Escripta em Lixboa a 22 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rcy da índia. 3.* via. Apenso: 1622 — Fevereiro 22 (404) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Hey por meu serviço que façaes inteiramente guardar o regi- mento que o anno de oitenta e nove se enviou a esse Estado para o Tri- bunal dos Contos, e mais provisões que despois se passarão sobre cousas que convinhão a beneficio de minha Fazenda naquella casa, ordenando que na ditta devassa, que de todos os annos se ha de tirar dos officiaes delia se pergunte particularmente por isso vendo se os livros em que estão regis- tadas para se alcançar por elles se se procedeo em algua cousa contra o ditto regimento e provisões, e porque disto depende tanto a boa arrecadação de minha Fazenda, e atalharem se muitos desencaminhos dela vos hey por muy encarregado este negoceo e que tratteis se de remedio às quexas que há de se não comprirem na mayor parte os dittos regimentos e provisões. Escrita em Lixboa a 22 de Fevereiro de 1622. Rey. O provedor mor dos Contos guarde inteiramente regimento e provisõis daquelle Tribunal como Sua Magestade manda, e na devassa que he obrigado tirar cada ano faça averiguação de como (') Consulte-se A Casa dos Contos, por Virgínia Rau, Coimbra, 1951, sobre a organização e funcionamento desta instituição.
  • 240 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA — LIV. 16 se procede polios officiaes daquella casa nisto na forma que se contem na carta de Sua Magestade acima copiada. Em Goa a 29 de Janeiro 623. O Conde Esta carta de Sua Magestade comuniquei aos officiaes da Casa dos Contos c se registou no Livro dos Registos, e fico advertido do que Sua Magestade por ela manda para na devaça que tirar dos officiaes dar comprimento a ella. Goa 16 de Fevereiro 623. O Provedor mor (M. L. L.) 143 1622 — Março 6 Carta régia ao conde vice-rei. Em carta de 26 de Março de 1620 tinha-se ordenado «que Ruy de Mello de Sampayo fossse executado com effeito peitos vinte e cinco mil e quinhentos cruzados que em Moçambique se tomara da fazenda de Dom Estevão de Ataíde que o dito Ruy de Mello recolheo da mão do feitor Manoel de Morais. ..». Fernão de Albuquerque respondera que havia enco- mendado o caso ao provedor-mor dos Contos. Desejava el-rei saber em que situação se encontrava este assunto. Apenso: Cópia desta carta ao provedor-mor dos Contos, e sua informação. (406) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Por carta de 26 de Março do anno de 1620 se ordenou que Ruy de Mello de Sampaio fosse executado com effeito pellos vinte cinco mil e quinhentos crusados que em Moçambique se tomarão da fazenda de Dom Estevão de Ataide que o dito Ruy de Mello recolheo da mão do feitor Manoel de Morais (x)> ao que respondeo o governador Fernão de Albuquer- O D- Estêvão de Ataíde havia sido, por duas vezes, capitão de Moçambique. Tornara-se célebre por ter aguentado, em 1607 e 1608, dois memoráveis cercos. Por sua morte, o seu espólio fora recolhido pelo feitor Manuel de Morais. Veja-se a referida carta de 26 de Março de 1620 em Documentos Remetidos da índia, vi, 382-387, com as respectivas notas. Pode consultar-se ainda Hystoria dos Cercos que os Olandezes puserão á Fortaleza de Mozambique o Anno de 607 e 608, introdução e notas de A. Meireles do Souto, em «STVDIA», 12, 463-548.
  • 1622 —MARÇO 6 241 que na via do anno passado que ordenara ao provedor mór dos Contos que corresse com a execução, encomendo vos saibaes o estado em que ella está de que me avizareis, e não se tendo feito compridamente ordeneis se faça sem dilação pedindo rezão aos officiaes a que tocar da causa porque a não tem feita. Em Lixboa a 6 de Março de 1622. O Bispo Conde Nun'Alvarez de Portugal Para o conde viso rey da India. 3.a via. A penso: 1622 — Março 6 (407) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Per carta de 26 de Março do anno de 1620 se ordenou que Ruy de Mello de Sampayo fosse executado com effeito pellos vinte e sinco mil e quinhentos cruzados que em Moçambique se tomarão da fazenda de Dom Estevão d'Ataide, que o dito Ruy de Mello reeolheo da mão do feitor Manoel de Moraes; ao que respondeo o governador Fernão d'Alboquerque na via do anno passado, que ordenara ao provedor mor dos Contos que corresse com a execução, encomendo vos saibais o estado em que ella esta, de que me avizareis e não se tendo feito compridamente ordeneis se faça sem dilação pedindo razão aos officiais a que tocar da causa porque a não tem feita. Escrita em Lixboa a 6 de Março de 1622. O Bispo Conde. Dom Nun'Al- varez de Portugal. O provedor mor dos Contos de satisfação ao que Sua Magestade polia sua carta acima copiada manda. Pangim, 15 de Março 623. O Bispo Conde Senhor Por entrega da conta de Manuel de Moraes feitor que foi de Moçam- bique se carregou em receita ao executor geral o inventario das cousas que se tomarão a Dom Estevão de Ataide e forão avaliadas em vinte e quatro mil e quinhentos cruzados e não em vinte e sinco mil e quinhentos cruzados como dis esta carta de Sua Magestade a qual contia tem dado plenaria satisfação Ruy (407 v.°) de Melo de Sampaio na receita do executor geral. Goa a 16 de Março de 623. O Provedor mór (M. L. L.)
  • 242 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —L1V. 16 144 1622 — Fevereiro 10 Carta régia ao conde vice-rei. Tinha sido ordenado «que na ilha de Ceillão se fizesse hãa junta de ministros para se proceder nella nas cousas da Fazenda Real.. Nada se tinha feito até então. Deseja el-rei ser informado a tal respeito. (409) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. El rey meu senhor e pai que santa gloria aja mandou que na ilha de Ceillão se fizesse húa junta de ministros para se proceder nella nas cousas da Fazenda Real, e porque tenho entendido que tégora não se executarão as ordens que acerca desta matteria se enviarão á India (o que estranho muito pello que importa a meu serviço que a ditta junta se faça) vos enco- mendo e encarrego que tanto que chegardes a Goa saibaes o que nisto está feito, e chamando a vós as ditas ordens, as façaes comprir effeitivamente, de que me avizareis. Escripta em Lixboa a 10 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.a via. (M. L. L.) 145 1622 — Fevereiro 21 Carla régia ao conde vice-rei. O governador Fernão de Albuquerque e o procurador da Fazenda haviam infor- mado sobre inconvenientes de os feitores de Mombaça servirem concomitantemente o cargo de juizes da Alfân- dega local. Resolve el-rei que tal cargo seja ocupado pelo ouvidor da fortaleza. (411) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Havendo visto o que o governador Fernão d'Albuquerque, e o procurador da minha Fazenda me representarão nas vias do anno de 620 acerca da informação que tive dos feitores de Mombaça servirem de juizes
  • 1622 —FEVEREIRO 25 241 da Alfandega daquella fortaleza em que se me propos que há inconvenientes contra meu serviço como se advertio ao conde de Redondo que Deus perdoe nas vias dos annos de 617 e 619 0) ouve por bem de resolver que sem embargo de estar ordenado pello regimento da dita Alfandega que o feitor sirva de juiz delia, sirva este cargo o ouvidor daquella fortaleza emquanto eu ouver por bem, e não mandar o contrario, com declaração que o dito ouvidor por rezão de servir de juiz d'Alfandega não há de levar lagimas, nem outro algu precalço e nesta conformidade vos encomendo se execute o que por esta mando. Escrita em Lixboa a 21 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3.* via. À margem: Passou-se provisão para o ouvidor que hora foi para aquella fortaleza em Janeiro de 1623. (M. L. L.) 146 1622 — Fevereiro 25 Carla régia ao conde vice-rei. Haviam-se concedido 800 pardaus da Fazenda régia para os «ornamentos e outras couzas que se acharam ser necessárias por visitaçam do arcebispo primas nas igreijas de Dio ...». Por in- formação do governador Fernão de Albuquerque, sabia-se que eles ainda não estavam pagos, «posto que o man- dado por que se mandaram dar estava levado em conta no balanço que se deu ao feitor de Dio Antonio Travaços já defunto...-». Ordena el-rei que se receba tal dinheiro dos herdeiros do dito feitor. Apenso: Cópia desta carta ao provedor-mor dos Contos. Sua informação a este respeito. (413) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Pera os ornamentos e outras couzas que se acharam ser necessá- rias por visitaçam do arcebispo primas nas igreijas de Dio se mandaram dar oitocentos pardaos de minha Fazenda e porque o governador Fernão de Albuquerque me avizou que ainda não estavam pagos posto que o mandado (*) Consulte-se a carta de el-rei de 7 de Março de 1619, a pedir informação sobre este assunto. Documentos Remetidos da índia, vi, 112 e 113.
  • 244 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA — L1V. 16 por que se mandaram dar eslava levado em conta no balanço que se deu ao feitor de Dio Antonio Travaços ja defunto segundo tinha entendido vos emcomendo muito façaes logo com effeito pagar os ditos oitocentos pardaos fazendo executar por elles os erdeiros do dito feitor estando lhe levados em conta sem os ter pagos e não avendo delle herdeiros se fara execuçam nos bens das pessoas que lhe receberam em conta o dito dinheiro e do que nisto se fizer me dareis conta para o saber. Escrita em Lixboa a 25 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.a via. A penso: 1622 — Fevereiro 25 (414) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Pera os ornamentos e outras cousas que se acharão ser necessárias por visitaçam do arcebispo primaz nas igrejas de Diu, se mandarão dar oito- centos pardaos de minha Fazenda e porque o governador Fernão d'Albo- querque me avizou que ainda não estavam pagos, posto que o mandado por que se mandarão dar estava levado em conta no balanço que se deo ao feitor de Diu Antonio Travaços ja defunto segundo tinha entendido vos encomendo muito façaes logo com effeito pagar os ditos oitocentos pardaos fazendo executar por elles aos herdeiros do dito feitor estando lhe levados em conta sem os ter pagos, e não havendo delle herdeiros se fará execução nos bens das pessoas que lhe receberão em conta o dito dinheiro (x), e do que nisto se fizer me dareis conta para o saber. Escritta em Lixboa a 25 de Fevereiro de 622. Rey. O provedor mor dos Contos faça dar cumprimento a carta de Sua Magestade acima copiada. Pangim a 25 de Janeiro 623. O Conde Senhor Os oitocentos pardaoz de larins de que trata esta carta de Sua Mages- tade se andavão ya executando peloz bens (414 v.°) de Bernardim Ferreira O Veja-se a carta régia de 7 de Março de 1619 e resposta do governador Fernão de Albuquerque de 12 de Fevereiro de 1620. Documentos Remetidos da India vi 117-119. «
  • 1622 —FEVEREIRO 29 245 vigário que foi da igreija matriz de Diu peloz ter cobradoz do feitor daquela fortalesa Antonio Travassos doz quais se achou ter ya o dito vigário empre- gados quinhentos e des xerafins em cousas que comprou para a dita igreija, e os seiscentos e noventa xerafins que restão se andão arrecadando dos erdeiroz do dito vigário por execução que se fes em huas casas suas para com o dinheiro delias se comprarem as cousas que focem mais necessárias para a dita igreija, e para esse effeito tenho avisado ao vigário que ora hé da dita igreija de Diu. Em Goa a 15 de Fevereiro de 623. O Provedor mór (IVI. L. L.) 147 1622 — Fevereiro 29 Carta régia ao conde vice-rei. Fora informado de que o governador Fernão de Albuquerque dera o cargo de executor-geral dos Contos de Goa a «hum criado seu por nome Alexandre Barreto ...» Ora, como a provisão de 3 de Março de 1605 proibia tal concessão, determina el- -rei que tal acto do ex-governador se considere nulo. (416) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Sou informado que o governador Fernão de Albuquerque proveo o cargo de escrivão do executor geral dos Contos de Goa em hum criado seu por nome Alexandre Barreto avendo que lhe tocava prove lo de pro- piedade por seu regimento sem obrigaçam de se comfirmar por my e por- que aos viso reys e governadores da índia não toca prover officio algum dos Contos comforme a provizam que se passou em tres de Março do anno de 605 a qual também prohibe que os não possão prover em seus criados mandey declarar que o provimento que nelle fes deste officio fosse ávido por nulo pello que vos emcomendo que assy o façaes declarar nesse Estado e que na forma da dita provizão do anno de 605 provejaes a serventia do ditto officio avisando me de como assy o tiverdes feito para eu mandar prover a propiedade como parecer. Escrita em Lixboa a 29 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. L. L.)
  • 246 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA -LIV. 16 148 1622 — Fevereiro 12 Carta régia ao conde vice-rei. A cidade e o rei de Cochim ressentiam-se bastante do facto de o seu porto não ser frequentado, como antes, pela navegação por- tuguesa. Em vista disto, estava ordenado que fosse a Cochim uma nau do Reino a fim de receber carga. Isto, porém, ainda se não havia concretizado, pelo perigo de tal nau poder ser tomada pelos inimigos. Sabia-se, todavia, que o rei e a cidade de Cochim se satisfariam se «se man- dasse fazer pimenta para a carga das duas naos todos os annos com o que demais disto minha Fazenda ficaria recebendo também de proveito na carga de cada hãa vinte mil xerafins, e que esta pimenta se traria com face- lidade a Goa, na primeira cafila em fim de Novembro em navios de remo de mercadores ...». Sendo assim, ordena el-rei que se proceda em conformidade. (418) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Sendo el rei meu senhor e pai que santa gloria aja informado que a cidade de Cochim se fora danificando por falta de comercio e tendo entendido que aquelle rey estava sentido de se não mandar frequentar aquelle porto com as naos de meus vasallos; mandou para remedio de tudo que fosse ali carregar algiía das do Reino, e por muitas causas urgentes não pode aver ategora effeito esta resolução, respeito do evidente perigo que a dita nao podia correr em Cochim de a cometerem e queimarem os inimigos por ser forçado tomar a carga muy longe da fortaleza, e em parte aonde não pode ter abrigo nem favor algú da artelharia delia C1), e porque se me tem pro- posto que o dito rey receberia comodidade e a cidade se conservaria sem ella se mandasse fazer pimenta para a carga de duas naos todos os annos com o que demais disso minha Fazenda ficaria recebendo também de pro- veito na carga de cada hua vinte mil xerafins, e que esta pimenta se traria com facelidade a Goa, na primeira cafila em fim de Novembro em navios de remo de mercadores tendo eu consideração do que fico (sic) dito, hey por bem que assy se faça e vos encomendo e encarrego muito que o executeis (') Com efeito, o porto de Cochim encontrava-se praticamente sob constante vigia do inimigo holandês. Ver a carta de Fernão de Albuquerque de 7 de Fevereiro de 1620. Documentos Remetidos da índia, v, 309-310.
  • 1622 —FEVEREIRO 28 247 tendo tão particular cuidado de previnir em Cochim a pimenta que por respeito delia se não detenha a partida das naos. Escrita em Lixboa a 12 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. L. L.) 149 1622 — Fevereiro 28 Carta régia ao conde vice-rei. Tomando em considera- ção o orçamento enviado por Ambrósio de Freitas, pro- vedor-mor dos Contos de Goa, recomenda economia, «que procureis quanto for possível evitar os descaminhos per onde se derrota o rendimento desse Estado ...». (420) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos invio muito saudar como aquelle que amo. Vendo o orçamento que Ambrósio de Freitas provedor mor dos Contos de Goa me inviou na via do anno passado da receita e despesa do thezoureiro daquella cidade e rendimento delia de tempo de dous annos sete meses e vinta quatro dias que acabarão per fim de Dezembro do anno de 620 me pareceo emeomendar vos que procureis quanto for possível evitar os descaminhos per onde se derrota o rendimento desse Estado, e ordeneis ao dito provedor mor que continuee (sic) em me inviar a relação do dito thezoureiro. Escrita em Lixboa a 28 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.* via. (M. L. L.) 150 1622 — Fevereiro 19 Carta régia ao conde vice-rei. Havia queixa «que aos ministros da Justiça da índia se lhes tarda com os paga- mentos de seus ordenados ...». Recomenda pontualidade. 23
  • 248 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 (422) Conde viso rey amigo. Eu cl rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Tem se me representado que aos ministros da Justiça da índia se lhes tarda com os pagamentos de seus ordenados e porque convém dar se a isso remedio e tirar se lhe toda a ocazião de necessidade vos encarrego ordeneis que se lhe assentem em parte aonde pontualmente e com effeito seyão pagos. Escrita em Lixboa a 19 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. L. L.) 151 1622 — Março 16 Carta régia ao conde vice-rei. O provedor-mor dos Contos, Ambrósio de Freitas, tinha escrito «sobre o con- trato que se fez o anno de 619 da alfandega daquella cidade e da de Cochim e suas anexas a Domingos Duarte Pinto e seus parceiros ...». Recomenda el-rei todo o cuidado ao tratar este caso, de forma a não se lesar a Fazenda Régia. (424) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos invio muito saudar como aquelle que amo. Vendo o que me escreveo na via do anno passado Ambrosio de Freitas provedor mór dos Contos de Goa sobre o contrato que se fez o anno de 619 da Alfandega daquella cidade e da de Cochim e suas anexas a Domingos Duarte Pinto e seus parceiros do qual me emviou copia hey por bem e mando que cometaes este negocio ao provedor mor dos Contos, ao chanceler do Estado e ao veador da Fazenda Geral que vay nestas naos para que juntos vejão o contrato e fianças delle e averiguem por conta tomada o que liquidamente ficar a dever o dito contratador e via executiva o façam logo arrecadar delle e seus parceiros e fianças que derão a decima e não bastando se arrecadara pello thezoureiro geral de Goa sobre quem carregava tomar a fiança à quarta parte e o que ainda faltar se avera pello veador da Fazenda Geral que arrematou o dito contrato ('). Estranhareis de minha parte aos menistros da Fazenda não assinarem e fazerem assinar os contratos na Meza delia e fazerem tomar as fianças O E curioso que, apesar do contrato de arrendamento das Alfândegas de Goa e Cochim, continuam as queixas a respeito da diminuição das suas receitas.
  • 1622 — FEVEREIRO 25 249 no tempo e contia que dispõem o regimento e para eu ser daqui em diante inteirado da forma em que se contratam as Alfandegas e maes rendas do Estado ordenareis ao veador da Fazenda Geral envie na volta destas naos copia dos contratos das Alfandegas e rendas e assentos que estiverem feitos e assy dos que ao diante se forem fazendo nas primeiras naos que vierem despois delles selebrados deregidos ao Conselho de minha Fazenda para nelle se verem e ser inteirado da forma em que se procedeo. Escrita em Lixboa a 16 de Março de 1622. Dom Diogo de Castro O Bispo Conde Nun'Alvarez de Portugal Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. L. L.) 152 1622 — Fevereiro 25 Carta rágia ao conde vice-rei. Por sugestão do provedor- -mor dos Contos, Ambrósio de Freitas, e a fim de se evi- tarem desordens e descaminhos da Fazenda, convinha •saver folhas dos ordenados, tenças, e rendimentos, assy como se faz neste Reyno ...». Apesar de ser este o mais conveniente meio para a boa administração da Fazenda, porque cessariam os inconvenientes registados de ordiná- rio nos descontos que se fazem na Matrícula, não se podia esquecer, contudo, que eram incertas as despesas reali- zadas no Estado da India. Convinha, por isso, estudar bem este assunto no Conselho da Fazenda, com assistência dos oficiais dos Contos. Apenso: Cópia da carta ao vedor da Fazenda Geral. (426) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Ambrosio de Freitas provedor mor dos Contos de Goa me repre- sentou por alguas conveniências de meu serviço que aponta que para se atalharem muitas desordens em minha Fazenda e muitos descaminhos delia e se abreviarem as contas convirá aver folhas dos ordenados, tenças, e ren- dimentos, assy como se faz neste Reyno e posto que este fora maes conve- niente meyo para a boa admenistraçam de minha Fazenda e sessariam com execuçam disso as duvidas e outros enconvenientes que de ordinário ha nos descontos que se fazem na Matricula todavia porque muitas das despezas que se fazem naquelle Estado são incertas e poderá aver algus impedimentos nesta proposta me pareceo remeter vo la para que como prasendo a Deus
  • 250 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA — LIV. 16 chegardes a Goa a vejaes no Conselho da Fazenda com os officiaes delia e dos Contos e façaes que se trate por todos dos meyos por que se poderá effeituar e do que parecer me dareis conta na volta destas naos para mandar ordenar neste negocio o que tiver por maes conveniente. Escrita em Lixboa a 25 de Fevereiro de 622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3.' via. Apenso: 1622 — Fevereiro 25 (427) Conde viso rei amigo. Eu el rei vos envio muito saudar como aquelle que amo. Ambrosio de Freitas provedor mor dos Contos de Goa me repre- sentou por alguas conveniências de meu serviço, que apponta, que para se atalharem muitas desordens em minha Fazenda e muitos descaminhos delia e se abreviarem as contas convirá haver folhas dos ordenados tenças, e ren- dimentos, assy como se faz neste Reino, e posto que este fora o mais con- veniente meyo para a boa administração de minha Fazenda e cessarião com execução disso as duvidas e outros inconvenientes que de ordinário há nos descontos que se fazem na Matricola, todavia porque muitas das despezas que se fazem naquelle Estado são incertas, e poderá haver algus impedi- mentos nesta proposta me pareceo remeter vo Ia para que como prazendo a Deus chegardes a Goa a vejaes no Conselho da Fazenda com os officiaes delia e dos Contos e façaes que se tratte por todos dos meyos por que se poderá effeituar, e do que parecer me dareis conta na volta destas naos para mandar ordenar neste negocio o que tiver por mais conveniente. Escritta em Lixboa a 25 de Fevereiro de 622. Rey. O vedor da Fazenda Geral vendo o que Sua Magestade polia sua carta acima copiada manda, a traga ao primeiro Conselho da Fazenda para se trattar do que contem. Em Goa a 30 de Janeiro 623. O Conde Esta carta se vio em Concelho da Fazenda a qual se registou na Fazenda e o senhor conde vice rey tem mandado ja este anno faser a folha que Sua Magestade manda pelo provedor Jeronimo de Lima. Goa a 15 de Março de 623. Pedro de Thobar (M. L. L.)
  • 1622 -FEVEREIRO 22 153 1622 — Fevereiro 22 Carta régia ao conde vice-rei. «Eu ouve por bem que o dinheiro dos estanques do sollimão, e cartas de jugar e assy o da Cruzada deste Estado fique nelle para se des- pender na guerra contra os estrangeiros e que aqui se supra de minha Fazenda á Cruzada o que ficar na índia ..Sendo assim, dera el-rei ordem ao comissário da Cruzada neste sentido. Recomenda o cumprimento disto. (429) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Eu ouve por bem que o dinheiro dos estanques do sollimão O), e cartas de jugar e assy o da Cruzada (2) desse Estado fique nelle para se despender na guerra contra os estrangeiros e que aqui se supra de minha Fazenda á Cruzada o que ficar na India com o que se dispender no sustento dos lugares d'Africa a que esta aplicado, e nesta conformidade mandey ordenar ao comissário geral da dita Cruzada que enviasse em vossa com- panhia a ordem necessária para se aver de entregar lá o dito dinheiro de que me pareceo advertir vos para que ordeneis que assy se cumpra, e me avizareis disso na volta destas naos. Escripta em Lisboa a 22 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3." via. (M. L. L.) 154 1622 — Março 4 Carta régia ao conde vice-rei. Em 1618 ordenara-se, em alvará régio, o exacto cumprimento das provisões passa- das pelos «governadores desse Estado Francisco de Britto, (') Solimão c o sublimado corrosivo. Como veneno que era estava naturalmente sujeito a «estanque». C) Aos fiéis que tomavam parte na cruzada contra os ocupantes da Terra Santa concedia a Igreja graças e privilégios espirituais. Com os descobrimentos portugueses surgiu mais ou menos o mesmo problema. A Santa Sé favoreceu-os, concedendo aos que
  • 252 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 e Antonio Muniz, sobre a averiguação das demandas assy eiveis, como crimes dos ehristãos da terra dessas partes, se guardassem ynteiramente ...». Fora el-rei informado de que isto se não havia cumprido até então. Ordena ao vice-rei que encomende a sua execução. (431) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquellc que amo. O anno de 618 se ordenou por hu alvara dei rey meu senhor e pai que santa gloria aija, que as provisões que passarão os governadores desse Estado Francisco de Britto (sic) e Antonio Muniz 0), sobre a averigua- ção das demandas assy eiveis, como crimes dos ehristãos da terra dessas partes, se guardassem ynteiramente, e porque tenho entendido que tégora se não comprio o que se ordenou pello dito alvara, vos encomendo ordeneis se de a sua devida execução de que me avizareis na volta destas naos. Escripta em Lixboa a 4 de Março de 1622. Dom Diogo de Castro O Bispo Conde Nun'Alvarez Pereira Para o conde viso rey da India. 3." via (M. L. LJ 155 1622 — Fevereiro 18 Carta régia ao conde vice-rei. O bacharel Simão Ma- rinho havia-se queixado do arcebispo de Goa, por lhe ter impedido ocupar a Ouvidoria de Goa, que o governador neles participassem diversas graças e privilégios, também de carácter espiritual. Já antes, aliás, se tinha manifestado esta mesma característica na reconquista da Península Ibérica. Era nisto que consistia a bula da Cruzada. Veja-se Bula da Cruzada, artigo de A. de J. da Costa, na Enciclopédia Verbo, 6." vol. (') O governador Francisco Barreto (e não Francisco de Brito) governou de 1555 a 1558. O governo de António Moniz Barreto, por seu lado, situa-se entre 1573 e 1576. D. Francisco de Brito é citado como capitão de Goa, em 1597, no tempo do vice-rei D. Francisco da Gama, conde-almirante. Boletim da Filmoteca Ultramarina Portuguesa, n.° 3, 438. O códice Provisões e alvarás a favor da Cristandade (1533-1831) foi sumariado no n.° 1 do mesmo Boletim ..., 31-71, e o intitulado Leis a favor da Cristandade, 1559-1825, ibd., 74-102. O Rev.° P.* José Wicki editou pelo Centro de Estudos Históricos Ultramarinos, o Livro do Pai dos Cristãos, em 1969. Esta edição foi também copiosa- mente anotada.
  • 1622 —FEVEREIRO 11 253 Fernão de Albuquerque lhe confiara, levando-o, até, à prisão. Simão Marinho explicava que o motivo desta aversão do arcebispo se baseava na defesa por ele feita da jurisdição régia nas terras de Rachol, indo assim contra os desígnios do mesmo arcebispo. Recomenda el-rei que o vice-rei se informe do que houvesse acontecido, proce- dendo em conformidade. (433) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. O bacharel Simão Marinho se me queixou por sua carta do arce- bispo de Goa lhe impidir a intrancia da Ouvidoria de Dyo em que o gover- nador Fernão d'Albuquerque o proveo fazendo nisso tanta instancia com o dito governador que o fez prender dizendo que tinha delles culpas que não deu representando o dito Simão Marinho algãas causas de se lhe fazer essa avexação por respeito do bem que nas terras de Rachol avia servido defendendo minha jurisdição (')• Encomendo vos que vos informeis do que ouve nesta materia e provejaes nella o que vos parecer justiça. Escrita em Lixboa a 18 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. L. L.) 156 1622 — Fevereiro 11 Carta régia ao conde vice-rei. Ao chegar à índia devia o vice-rei ordenar ao inquisidor Francisco Borges «que tire togo devassa dos ministros da Justiça a cujo cargo estava prenderem a Dominguos Cardozo de Mello e o não fizerão . ..». A devassa, depois de tirada, devia ser des- pachada, na Relação, pelos desembargadores de mais con- fiança. (435) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Tanto que comprazendo a Deos chegardes a Goa chamareis o (') Efectivamente, na sua informação de 20 de Fevereiro de 1619, escrevia o conde de Redondo: «Em Rachol serue de ouuidor o Licenceado Simão Marinho á dous annos cõ pouca satisfação». Documentos Remetidos da India, v, 176.
  • 254 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 inquizidor Francisco Borgues (sic) e lhe (') ordenareis de minha parte que tire logo devassa dos ministros da Justiça a cujo cargo estava prenderem a Dominguos Cardozo de Mello (2) e o não fizerão e que tendo a acabado vo la de a qual fareis despachar na Relação pellos desembargadores de mais confiança que vos parecer que procederão contra os culpados e do que resultar disto me dareis conta. Escrita em Lixboa a xj de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3." via. (M. L. L.) 157 1622 — Fevereiro 22 Carta régia ao conde vice-rei. Tinha sido informado de que os desembargadores da Relação «despachão com dilla- ção os negoceos de sua obrigação e das partes ...». Devia o vice-rei chamar-lhes a atenção para esta falta. (437) Conde viso rey amigo, eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Sou ynformado que os desembargadores da Rellação de Goa des- pachão com dillação os negoceos de sua obrigação e das partes; pello que vos encomendo que os advirtaes disso, e ordeneis que os ditos desembarga- dores não tomem mais ferias que as que lhe são concedidas por minhas ordenações e provisões, e que em nenhum caso se uze de outras. Escripta em Lisboa a 22 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.a via. (M. L. L.) (') Sobre Francisco Borges de Sousa, consullem-se Documentos Remetidos da India, vi, 296. O O desembargador Domingos Cardoso de Melo tinha praticado algumas irregula- ridades em consequência das quais havia sido ordenada a sua prisão. Ao tomar conhe- cimento disto, conseguira ausentar-se da cidade. É curioso que, em carta de 10 de Fe- vereiro de 1621, o governador Fernão de Albuquerque havia informado que os desembar-
  • 1622 —FEVEREIRO 19 255 158 1622 — Fevereiro 19 Carta régia ao conde vice-rei. O desembargador Antó- nio Simões havia escrito sobre os inconvenientes de «fica- -em os veuvos e veuvas em posse e cabeça de casal...». Depois de justificar o seu parecer, concluía que, em sua opinião, use não devia praticar este direito de cabeça de casal antes devião ser obrigados a entregar os bens que pertencessem aos erdeiros ou a credores para se porem em deposito nas casas da Misericórdia ...». Recomenda el-rei que este assunto seja devidamente estudado, ou- vindo-se os mais desembargadores da Relação. Desejava el-rei ser informado do que se viesse a resolver. Apenso: Cópia desta carta, à Relação. Parecer da mesma segundo o qual bastava cumprir com exactidão as leis régias, principalmente no inventariar as fazendas dos de- funtos «com muita diligencia» e «fazer as partilhas entre os viúvos viuvas e seus filhos e netos». (439) Conde viso rey amigo, eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. O desembargador Antonio Simões me deu conta que tinha alcan- çado que era grande inconviniente ficarem os veuvos e veuvas em posse e cabeça de casal ('), porque as veuvas se se cazavão e tinhão filhos do pri- meiro marido retardavão tanto as partilhas e antes de darem as ligitimas aos orfãos lhes consumião grande parte delias em alimentos, o que não aconteceria se logo lhe fossem entregues e o dinheiro dado a ganhos como na índia se costuma por não aver bens de raiz e que não avendo orfãos nem erdeiros prezentes gastavão toda a fazenda antes que os erdeiros pu- dessem requerer o seu; nem os acredores suas dividas, e encomendas que ordinariamente ficavão no casal de amigos de diversas e romotas partes que lhes mandavão suas fazendas para lhas grangearem como era costume; e que outras veses assy os veuvos como as veuvas se abzentavão para partes distantes levando consigo o que pertencia aos acredores e erdeiros dos difun- tos e era isto cousa muy ordinária na índia por onde parecia que naquellas gadores não haviam aprovado a enviatura, ao Norte, de Cardoso de Melo. Depois mudara de opinião, convencido de que ele não tinha culpa alguma. Documentos Remetidos da India, v, 12, 131 e 222. Ibid., vi, 103-104. Ibid., vn, 154-155 e 438. Cardoso de Melo c citado nesta colecção a partir do m vol.. 425. (») O título 94 do livro iv das Ordenações Filipinas, Lisboa, 1603, «Quomo o marido, e mulher succedem hum a outro», e o título 95, «Quomo a mulher fica em posse, e cabeça de casal, per morte de seu marido», assim como o título 96, «Quomo se hão de fazer as partilhas entre os herdeiros», ocupam-se largamente desta matéria.
  • 256 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 partes se não devia praticar este direito de cabeça de casal antes devião ser obrigados a entregar os bens que pertencessem aos erdeiros ou a credores para se porem em deposito nas casas da Misericórdia aonde as ouvesse ou ao menos mandar lhes asegurar juizo, e porque convém prover se nisto que aponta Antonio Simões hey por bem que ouçaes na materia os mais desembargadores da Relação de Goa e me avizeis do que achardes e se vos offereccr enviando me por escrito os pareceres que derem os ditos desem- bargadores para mandar ver tudo e ordenar o que se tiver por mais convi- nientc. Escrita em Lixboa a 19 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. Apenso: 1622 — Fevereiro 19 (440) Copia da carta de Sua Magestade escrita em Lixboa a 19 de Feve- reiro de 622 sobre os que ficão em cabeça de cazal. Conde vice rey amigo. Eu el rey vos emvio muito saudar como aquelle que amo. O desembargador Antonio Simões me deu conta que tinha alcan- çado que era grande inconveniente ficarem os viúvos, e viuvas, em posse e cabeça de casal, porque as viuvas se se casavão e tinhão filhos do primeiro marido, retardavão tanto as partilhas, que antes de darem as ligitimas aos orfãos lhes consumião grande parte delias em alimentos, o que não aconte- ceria se logo lhe fossem entregues, e o dinheiro dado a ganhos, como na índia se custuma, por não aver bens de raiz, e que não avendo orfãos, nem herdeiros prezentes gasta vão toda a fazenda, antes que os herdeiros podessem requerer o seu nem os acredores suas dividas, e emeomendas que ordinariamente ficavão no cazal de amigos de diverssas e remotas partes, que lhes mandarão suas fazendas para lh'as grangearem como era custume, e que outras vezes, assy os viúvos, como as viuvas se ausentavão para partes distantes, levando con- sigo o que pertencia aos acredores, e herdeiros dos defuntos, e era isto cousa muy ordinária na Yndia por onde parecia que naquellas partes se não devia praticar este direito de cabeça de casal, antes devião ser obrigados a entregar os bens que pertencessem aos herdeiros, ou acredores, para se porem em deposito nas casas da Mysericordia aonde as ouvesse, ou ao menos mandar lhes asegurar o juiso, e porque convém prover se nisto que aponta Antonio
  • 1622 - FEVEREIRO 18 257 Simões, ey por bem que ouçais na materia os mais desembargadores da Rellação de Goa, e me avizeis do que achardes e se vos offerecer emviando me per escrito os pareceres que derem os dittos desembargadores, para mandar ver tudo e ordenar o que se tiver por mais conveniente. Escrita cm Lixboa a 19 dc Fevereiro de 1622. Rey. Pareceo aos dezcmbargadores abaixo assinados no dúbio pro- posto, que pellas leis reais está bastantemente provido e que somente se deve mandar aos ministros de Justiça que se hajão com muita diligencia no inventariar as fazendas dos defuntos e con fazer as partilhas entre os viúvos viuvas e seus filhos e netos. E achando no casal fazendas alheias que fossem inviadas aos defuntos per mercancia, as tyrem de poder das viuvas e ponhão em deposito salvo dando as viuvas fiança para que fiquem as ditas fazendas seguras e em seu poder. Em Rellação 4 de Março de 603. Poceiro, Rebello, Sanches, Barreto, Pinto, Mendes, Homem, Mergulhão, Simões. (M. L. L.) 159 1622 — Fevereiro 18 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda el-rei todo o cuidado na concessão de alçadas, dos poderes e co- missão dados aos desembargadores, delas encarregados. Por carta de 5 de Março de 1620, tinha-se pedido uma «relação de todo o dinheiro das condenações que se fi- zerão nas alçadas passadas ...». Esta relação ainda não tinha chegado. Esperava que o vice-rei a mandasse pela primeira nau. (443) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aqueHe que amo. Encomendo vos que com todo o tento e consideração se proceda em conceder alçadas e nos poderes e comissão que se derem aos desembar- gadores que a cilas forem enviados pellas razõis que acerca disso vos devem ser prezentes, e porque per carta de 5 de Março do ano dc 1620 0) se pedio relação de todo o dinheiro das condenações que se fizerão nas alçadas passa- (*) Pode ler-se esta carta de 5 de Março de 1620 em Documentos Remetidos da India, vi, 409.
  • 258 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 das com declaração do em que se despendeo ao que o governador Fernão de Albuquerque não satisfez fareis que a dita relação me venha pellas pri- meiras naos. Escrita em Lixboa a 18 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3." via. (M. L. L.) 160 1622 — Fevereiro 22 Carta régia ao conde vice-rei. Segundo informação do desembargador Pedro Álvares Pereira, procurador da Fa- zenda, havia-se mudado a Igreja de Santo Estêvão, da ilha de Juú, sem necessidade alguma, antes «com grande opreção do povo». Devia o vice-rei ouvir o dito pro- curador da Fazenda, o povo da freguesia e o arcebispo de Goa, resolvendo o assunto da melhor forma. Apensos: a) Informação de Frei Sebastião, bispo de Cociiim e governador, em 30 de Janeiro de 1623. Segundo ele, a mudança tinha sido principiada pelo arcebispo D. Frei Cristóvão, mas não havia razão para tal; b) In- formação do mesmo bispo de Cochim e governador, em 12 de Março de 1623. Tinha consultado os gancares e o vigário da igreja de Juá, concordando todos em continuar com a igreja velha «que está antre os portuguezes .. .»; c) Cópia da informação ao conde-almirante; d) Infor- mação do procurador Pedro Álvares Pereira, a concordar com as informações anteriores. (445) Conde viso rey amigo, eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. O desembargador Pedro Alvrez Pereira que serve de meu pro- curador da Fazenda nessas partes me enviou o anno de 620 hiía rellação com carta sua dando me conta de hu nemo (*) desnecessário que se deu para a mudança que diz se fez sem necessidade algua da Igreja de Santo Estevão da ilha de Jua com grande opreção do povo. Pareceu me ordenar vos por esta que ouvindo o dito meu procurador e o povo daquella fregesia (') Nemo: «Deliberação ou assento de uma corporação, especialmente das comuni- dades aldeanas de Goa». Glossário Luso-Ásiático, por Mons. Rodolfo Dalgado, n, 105.
  • 1623 —JANEIRO 30 259 e o arcebispo de Goa provejaes nesta matteria o que virdes que hé mais serviço de Deus e menos despeza do povo, de que me dareis conta para o saber. Escripta em Lisboa a 22 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. A pensos: a) 1623 — Janeiro 30 (446) A Igreja de Samto Estevão da ilha de Jua junto a esta de Goa he muito fermosa e bem ornada e provida de tudo e está entre os portugueses que alli vivem e com elles esta mais decentemente e segura; e na parte em que o arcebispo Dom Frei Christovão (x) a mandava fazer a requerimento de algus canaris amigos do vigário fiqua longe dos portugueses e em parte pouco segura e muito chegada a terra dos mouros e pode lhes servir em qualquer occasião de alevantamento de forte contra a mesma ilha pello que me parece que na igreja que o arcebispo começou se não deve de ir por diante nem que se oprima o povo com o nemo que se deu para ella se fazer, e que basta a igreja velha que fiqua na mesma ilha entre os portugueses. Em Goa a 30 de Janeiro 1623. Frei Sebastiam bispo de Cochim, governador b) 1623 — Março 12 (448) Mandei fazer a deligencia com os gancares e vigário da ilha de Jua e se lhe notificou que não fossem por diante com a obra da igreja nova e que usassem da velha que está entre os portugueses e que eu lhe avia por alevantado o nemo que tinhão dado e que o dito se tornasse aos que o derão. Responderão que erão muito contentes e que não irião com a igreja por diante e que somente usarião da sua que tem entre os portugueses e a tudo o mais obedecião de que se fez termo pellos offeiaes que forão fazer lhe a notificação en que também o vigário se assinou. E a notificação se lhes fez hoje na igreja estando todos juntos em português e canarim. Guarde Deus a Vossa Excelência por muitos anos. De casa 12 de Março 1623. Frei Sebastiam bispo de Cochim O D. Frei Cristóvão de Sá e Lisboa, arcebispo de 1610 a 1619.
  • 260 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 c) 1623 — Janeiro 30 (449) A Igreja de Santo Estevão da ilha de Jua junto a esta de Goa he muito fermosa, e bem ornada e provida de tudo, e está entre os portuguezes que ally vivem, e com elles está mais decentemente e segura; e na parte em que o arcebispo Dom Frei Christovão a mandava fazer a requerimento de algus canarins amigos do vigário fica longe dos portugueses, e em parte pouco segura, e muito chegada a terra dos mouros e pode lhes servir em qualquer occasião de alevantamento de forte contra a mesma ilha, pello que me parece que na igreja que o arcebispo começou se não deve de hir per diante, nem que se oprima o povo com o nemo que se deu para ella se fazer, e que basta a igreja velha que fique na mesma ilha entre os portu- gueses. Em Goa a 30 de Janeiro de 1623. Dom Frei Sebastiam bispo de Cochim, governador. (450 v.°) Ao conde almirante do Conselho de Estado de Sua Magestade e seu viso rei e capitam geral da India que Deus guarde. Para escrever a Sua Magestade d) 1623 — Janeiro 30 (451) Reposta a copia da carta de Sua Magestade escrita em Lixboa a 22 de Fevereiro de 622, que tracta sobre o nemo da Igreja de Sancto Estevão de Jua. Avisey a Sua Magestade que a gente de Juá era muito pobre, e que pertendendo o arcebispo primaz a instancia do vigairo da Igreja de Sancto Estevão daquella ilha, passar a igreja para outra parte, e os fizera dar hum nemo como derão a mais não poder e fora de ordem, por não concorrer nclle o escrivão d'aldea, e que demais de que estando a igreja entre os por- tugueses, onde ora está bem acompanhada e resguardada, e mais segura que onde está principiada, por ser lugar despovoado perto de terra de mouros, donde em qualquer sucesso que se offerecesse nos podia causar o prejuiso que appontava o capitão de Naroa f1) em hua relação que me deu, que he a de que tracta a carta de Sua Magestade e treslado do nemo (o que sendo necessário mostrarei a Vossa Excelência originalmente) de que não dou os treslados com esta reposta, porque como hé notorio o que passa e Vossa Ex- (') Isto é: capitão do passo de Naroa.
  • 1622- FEVEREIRO 19 261 celencia está prezente pode por vista de olhos ver a verdade, e saber que hé tal a gente que com averem na ilha mais de duas mil almas húa só não comunga, que tais estão na Fee, e como a execução e arrecadação do nemo tinha cometido o arcebispo ao vigário geeral, cousa que quando o nemo fosse sofrível, não sofre a jurisdição real. Goa e Janeiro 30 de 623 annos. Pedro Alvres Pereira (M. L. L.) 161 1622 — Fevereiro 19 Carta régia ao conde vice-rei. O arcebispo de Cioa es- crevera a respeito da forma como os cristãos costumavam auxiliar as igrejas. Seguiam nisto o costume que tinham a respeito dos seus pagodes, antes de se converterem. O procurador da Fazenda, Pedro Alvares Pereira, alte- rara a forma desta contribuição, passando assim os cris- tãos a contribuir para as igrejas «por via de fintam. Manda el-rei que se estude bem este caso, informando a seguir. Apenso: Informação de Gonçalo Pinto da Fonseca de 7 de Março de 1623. O desembargador Pedro Alvares Pereira, servindo de procurador da Coroa e Fazenda, tinha sido informado como os vigários das igrejas paro- quiais exerciam a sua jurisdição, exigindo das rendas das comunidades «quantias de dinheiro para fundarem igrejas e casas em que morem mayores e mais sumptuosas do que sofre a pobreza desta gente, e para fazerem festas que se podem escusar, de que os fregueses fazião quexas ...)>. Perante isto, Pedro Alvares Pereira alterara o sistema para o de «cartas de finta, quando os prellados e seus visitadores declararem as obras que são necessárias .. . ». Esta disposição, bem recebida peto povo desagradara aos vigários e ao arcebispo. Este, porém, no último ano de sua vida, não se mostrava satisfeito com os vigários re- ligiosos. A nova medida devia manter-se, para bem de todos. (453) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. O arcebispo de Goa me escreveo que estando em costume darem os naturais daquellas terras por nemo tudo o que era necessário para as igrejas por terem por estillo antes que fossem christãos proverem por esta
  • 262 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 maneira seus pagodes O, Pedr'Alvrez Pereira que serve de procurador de minha Fazenda ouvera hua provisão para os ditos nemos se não darem, e o que for necessário para as igrejas se dar por via de finta (2) na forma da ordenação, e diz o arcebispo que neste caso se não pode guardar por se encontrar com os foraes antigos, e que o dito Pedr'Alvrez Pereira alega em favor desta novidade algflas culpas contra os religiosos da Companhia, e que por elle arcebispo simtir muito o effeito da dita provisão por se tirar o remedio as igrejas em rezão dos fregueses delias não quererem admitir finta não se dando por obrigados a ella por seus foraes pagos os foros os deso- brigarem de tudo o mais(3); vendo a causa que dava o dito Pedr'Alvrez fora pessoalmente a Salsete (4) mandando primeiro noteficar ao ouvidor de Rachol (5) que hia áquellas terras apurar os erros dos vigairos e que para isso lh'os desse por escrito para delles inquirir e o remedear e que o dito ouvidor que foi o autor de tudo o que se disse contra os ditos vigairos o fizera assy e que visitando as ditas igrejas e tomando verdadeira e jurídica imformação achara tudo pello contrario do que se impunha; e levando ao conde de Redondo sendo viso rey desse Estado esta diligencia feita, pedindo lhe moderasse a dita provisão e castigasse o dito ouvidor por dizer contra os religiosos cousas fora da verdade se não remedeara cousa algua, e assy recurría a mym para isso enviando me alguns papeis em credito do que fica dito, e porque convém acodir se a este negocio vos encomendo que como prazendo a Deos chegardes a índia vos informeis das causas que ouve para se fazer a mudança de que o arcebispo se queixa e achando ser assy que correra sempre por nemo (6) as cousas de que se trata e que não ha nisso inconviniente de consideração, mandeis que se corra como antes se fazaa por nemo, e avendo inconveniente que obrigue a se fazer alteração me avi- (') As terras dos pagodes chamavam-se namacins ou namocins ou ainda hamo- xins, etc. As aldeias de Goa constituíam uma espécie de comunas. «Possuíam em comum muitas terras de cultura, que eram arrematadas trienalmente, reservando-se uma parte para o culto do deus da aldeia e seus ministros, e outras para os oficiais e servidores comunais hereditários ...» Glossário Luso-Asiático, de Mons. Rodolfo Dalgado, n, 96. Este costume, vindo do tempo do paganismo, mantinha-se, após a conversão das aldeias ao cristianismo. Q Recorde-se a definição de «finta» dada pelos dicionários, por exemplo, o de Cândido de Figueiredo, 10.* ed.: «Contribuição extraordinária ou encargo pecuniário, proporcional aos rendimentos de quem é fintado. Derrama paroquial.» O Efectivamente, desde que pagasse os seus foros, o povo não veria motivos para pagar mais fintas. O Salsete era evangelizada pelos religiosos da Companhia. (*) O cargo de ouvidor de Rachol tinha sido provido, em Janeiro de 1621, em Pêro Moniz. Documentos Remetidos da índia, vi, 436-437. (') «sempre por nemo ...», isto é, sempre por deliberação conjunta da população.
  • 1623 —MARÇO 7 263 zareis do que achardes enviando me copia dos papeis que se fizerem per húa e outra parte para os mandar ver e ordenar o que for justiça e bem daquella christandade; e no que toca a imformação que o ouvidor de Rachol deu contra os religiosos da Companhia que o arcebispo diz ser contra a verdade constando ser assy fareis proceder contra elle com a demostração e cas- tigo que parecer, e por que se me tem dito que este ouvidor foi privado por culpas da Ouvidoria de Malaca que serviio e que avendo provisão que os que forem tirados de ouvidorias nesta forma não seyão admitidos em outras foi ocupado na de Rachol e se assy for estranhareis aos desembarga- dores não averem comprido neste caso a dita provisão e do que fizerdes me dareis conta. Escrita em Lixboa a 19 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahcrmosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.a via. A penso: 1623 — Março 7 (454) O desembargador Pedr'Alvares Pereira servindo de procurador da Coroa e Fazenda, teve noticia do muito poder e jurisdição que os vigairos das igrejas parrochiaes deste Estado tem tomado sobre seus fregueses, e como os obrigavão a darem nemos para das rendas das communidades lhes darem quantias de dinheiro para fundarem igrejas e casas em que morem tnayores e mais sumptuosas do que sofre a pobreza desta gente, e para fazerem festas que se podem escusar, do que os fregueses fazião quexas, e fundando nellas o dito desembargador pedio provisão para se não darem estes nemos e se passarem cartas de finta, quando os prellados e seus visita- dores declararem as obras que são necessárias guardando se o que dispõem a ordenação Livro 1.° tittulo 62, paragrafo 76, porque dos nemos dados ad libitum dos vigairos (J) se resentião os gancares pella muita despesa que fazião, não sendo muitas veses necessária, nem emtrando nella os mais mora- dores que acontece serem mais ricos que os gancares. Esta provisão se lhe passou fundada na dita ordenação, e nos foraes destes povos, porque está ordenado se não possão dar nemos para se fazer despeza que não for em utilidade das communidades, e que se passarião cartas de finta para as obras (') É natural que tivesse havido abusos, dependendo tais nemos apenas do arbítrio dos vigários. 24
  • 264 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 das igrejas na forma da ordenação allegada. E posto que assy se ordenou, comtudo todas as veses que os prellados, ou seus visitadores mandarão fazer obras nas igrejas e os gancares quiserão tomar sobre sy faze las a sua custa se lhes deu licença para darem nemos para este effeito, e também algãas veses se lhes concedeo a mesma licença para poderem festejar os seus oragos limitando lhes húa quantia moderada. Esta nova ordem foi tão festejada dos povos quanto estranhada dos vigairos e do arcebispo primaz a quem não desprazia o muito poder que elles tinhão sobre os parrochianos, posto que no ultimo anno de sua vida lhe vierão a ser pezados os vigairos religiosos dos quaes se achava menos obe- decido e respeitado do que deu conta a Sua Magestade com as naos do anno passado, e me comunicou esta escritura na qual me deu por testemunha de algus particulares de que estava resentido. Esta he a verdade do caso em que Pedr'Alvares Pereira fez bem seu officio e se deve sustentar o que se ordenou em defensão dos pobres fre- gueses que comummente não tem com que se cobrir, e provera a Deus que se lhes poderá dar remedio para defenderem a sua fruita, e o seu cabrito e galinha, e a arvore que presta para a obra (454 v.°), e que os não pren- derão e assoutarão como a escravos. O que porem não he geral em todas as freguesias porque em alguas poem Deus vigairos que são verdadeiros pas- tores. Em sette de Março de 623. Gonçalo Pinto da Fonsecca. (M. L. L.) 162 1622 — Fevereiro 19 Carta régia ao conde vice-rei. «Sou informado que os rellegiosos que na India ficão por herdeiros de alguns defuntos costumão apossaren se da fazenda sem fazerem ynventario delia judicialmente .. .# Isto ocasionava di- versos abusos. El-rei pede informação a tal respeito. (457) Conde viso rey amigo. Eu cl rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Sou informado que os rellegiosos que na índia ficão por herdeiros de algus defuntos costumão apossaren se da fazenda sem fazerem ynventario delia judicialmente, de que há grande escândalo porque alguas veses o fazem antes dos defuntos serem enterrados, e que despois aynda que aya herdeiros ou acredores não tem por onde aver o que lhes pertence, e que aconteceo ya serem os ditos defuntos officiaes meus e devedores a minha Fazenda, propondo se me que convinha ao serviço de Deus e meu e ao credito das
  • 1622 —FEVEREIRO 18 265 relegiões, dar se tal ordem que de nenhua maneira possão ser herdeiros sem primeiro se faser ynventario dos bens dos defuntos e se avalliarem na forma custumada para a todo o tempo constar da verdade para os herdeiros e acre- dores não perderem seu direito, e cessar o escandallo que dásto resulta a todos, e para nesta matteria tomar a resolução que for mais conveniente, vos encomendo que peçaes ynformação por escrito acerca delia aos desem- bargadores da Relaçam de Goa que me enviareis na volta das naos avisando me juntamente do que vos parecer. Escripta em Lixboa a 19 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. L. L.) 163 1622 — Fevereiro 18 Carla régia ao conde-vice rei. Fora informado de que na Relação se sentenciavam ainda alguns degredos para as Molucas. Determina el-rei que tais sentenças transitem em degredo para Malaca. (459) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Tenho entendido que na Relaçam desse Estado se sentenceão algíis casos em degredo para Maluco, e porque convém que se reforme o estillo de se nomear nas sentenças degredo de Maluco advirtireis disso a dita Rela- ção, e que os semelhantes degredos se dem para Malaca f1), e corra esta pratica daqui em diante, e o mesmo se entenderá, nos que yá esteverem sentenceados que tiverem per comprir seus degredos. Escrita em Lixboa a 18 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 4.a via. (M. L. L.) (') Iiitensificava-se, por esta altura, cada vez mais a presença holandesa nestas paragens. Sendo assim, esta circunstância não aconselhava o degredo para as Molucas.
  • 266 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 164 1622 — Fevereiro 18 Carta régia ao conde vice-rei. Estava ordenado, nas vias de 1620, que se executasse a devassa que o licenciado Francisco Travaços Prego havia tirado em Ceilão a pro- pósito do motim registado em Columbo. Segundo infor- mara o governador Fernão de Albuquerque, havia ele or- denado ao ouvidor-geral que procurasse prender os que haviam sido pronunciados na citada devassa. Recomenda el-rei o cumprimento desta medida. Apenso: Afonso Rodrigues de Guevara envia cópia de uma devassa sobre o procedimento de Fernão Rodrigues de Faria, sargento-mor de Ormuz, culpado na perda do Comorão, e cópia de outra devassa sobre o motim de Ceilão, tirada por Francisco Travaços Prego, em 24 de Janeiro de 1623. (461) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Pellas naos do anno de 1620 foi ordem a esse Estado para se dar à execução a devaça que o licenceado Francisco Travaços Prego tirou em Ceillão do motim que ouve em Columbo de que aquella cidade se queixou C1), e vendo eu o que o governador Fernão de Albuquerque me escreveo em reposta disso o anno passado (2) dando me conta como ordenou ao ouvidor geral que procurasse prender os que pella dita devaça estavão prenunciados e que se procedesse contra elles, vos encomendo o façaes assy executar intei- ramente e que me avizeis nas primeiras naos do que nisto se tiver feito com as sentenças que se derem contra os culpados. Escrita em Lixboa a 18 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (') Em carta de 22 de Março de 1620 ordenara já el-rei o cumprimento desta mesma ordem. Documentos Remetidos da índia, vi, 420-421. O Segundo cartas de Fernão de Albuquerque de 20 de Fevereiro de 1621 e de 14 de Fevereiro de 1621, havia dois condenados: Manuel Vaz Barreto, em 8 anos de degredo para Damão, e Vitório de Abreu, igualmente em 4 anos para Damão. Ambos, porém, se tinham livrado em Ceilão. Ibid., vn, 186 e 296-297.
  • 1622 — Fevereiro 8 267 Apenso: 1622 — Fevereiro 8 (462) Envio com este a Vossa Merce duas copias de cartas de Sua Mages- tade, hãa sobre a segunda devaça que se entende se tirou do procedimento de Fernão Rodriguez de Faria sargento mor de Ormuz na perda do Como- rão (')• Outra sobre a devaça que o licenceado Francisco Travaços Prego tirou em Ceilão de certo motim que ouve na cidade de Columbo; e ao pé de cada copia vay portaria do senhor conde viso rey pella qual ordena o que Vossa Merce nas matérias delias ha de fazer. Sirva se Vossa Merce avizar me à marjem deste como recebeo estas copias. Nosso Senhor etc. De Pangim 24 de Janeiro 623. Affonso Rodriguez de Guevara À margem: Oje vinte e sinquo de Janeiro as quatro da tarde recebi as duas ordens de que Vossa Merce tratta neste, logo as comecei a dar exe- cução, fazendo diligencia com os officiais que aquy estavão. Guarde Deus a Vossa Merce. De casa no mesmo dia. Paulo Rebello (M. L. L.) 165 1622 — Fevereiro 8 Carta régia ao conde vice-rei. Tendo em consideração o que Fernão de Albuquerque havia escrito «sobre algãas ortas e fazendas que os moradores de Chaul tinhão nas terras do Milique que os mouros recuzão pagar conforme ao contralto que se fez com Milique ...», recomenda el-rei que se faça justiça tanto a cristãos como a mouros. (464) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Vendo o que o governador Fernão de Albuquerque me escreveo na via do anno passado acerca da duvida que ainda há sobre algãas ortas e fazendas que os moradores de Chaul tinhão nas terras do Milique que os O Em 10 de Janeiro de 1621 havia informado Fernão de Albuquerque que Fernão Rodrigues Faria se encontrava homiziado em Ormuz, à espera de transporte para Goa. Ibid., vil, 18.
  • 268 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —L1V. 16 mouros recuzáo pagar comforme ao contratto que se fez com o Milique sobre as ortas e fazendas de Chaul dizendo que se empossarão violenta- mente delias e as pesuhem sem tittulo (x) me pareceo ordenar vos, pello que a isto toca façais fazer justiça assy aos christãos como aos mouros para que não aja queixa de se deixar de fazer a quem a tiver porque assy o hey por meu serviço. Escrita em Lixboa a 8 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da Tndia. 3." via. À margem: Passou se provisão para o ouvidor geral do norte em 28 de Fevereiro 623. (M. L. L.) 166 1622 — Fevereiro 21 Carta régia ao conde vice-rei. Fora informado que os gentios se tinham oposto «ao assento que se tomou na Junta que se fez em Goa sobre a materia dos seus casa- mentos ...». Desejava el-rei ser bem informado a pro- pósito deste caso, enviando-lhe não só os embargos postos pelos gentios, mas também cópia dos pareceres das pessoas que tinham participado na junta. (466) Conde viso rei amigo. Eu el rei vos invio muito saudar como aquelle que amo. Tenho entendido que os gentios vierão com embargos ao assento que se tomou na Junta que se fez em Goa sobre a materia dos seus casa- mentos e por ser este negocio de muita consideração, e convir que se tome nella resolução com inteiro conhecimento delia vos encomendo que nas voltas destas naos me aviseis da forma dos embargos que puzerão os gentios a provisão que se passou inviando me juntamente copia dos pareceres que (') Sobre este assunto, veja-se a carta de 10 de Fevereiro de 1621 de Fernão de Albuquerque. Documentos Remetidos da tndia, vn, 154-155. Nas notas desta carta citam-se outras relativas à mesma matéria.
  • 1622 —FEVEREIRO 21 269 das pessoas concorrerão na Junta (sic) para mandar ver tudo e se resolver o que parecer mais conviniente O). Escrita em Madrid a 21 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho À margem: Pedio se ao chanceler copia destes embargos. Respondida em 623. Para o conde viso rei da India. 3.1 via. (M. L. L.) 167 1622 — Fevereiro 21 Carla régia ao conde vice-rei. Segundo carta recebida de Jerónimo de Brito Pedroso, juiz dos Cavaleiros das Ordens Militares na índia, a informar sobre os processos das residências de D. Luís da Gama e de Manuel de An- drade Berenger, não apelara para 2.' instância, porque tal era a prática seguida na India. Não concorda el-rei com ela «... e ordenareis que daqui em diante em todos os casos de cavaleiros se pessa segunda instancia, e nos gra- ves e de residência, a terceira por ser essa a ordem que neste Reino se tem ...». (468) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Jeronimo dc Brito Pedroso (2) juiz dos Cavaleiros das Ordens Militares do Estado da India, me escreveo nas vias do anno de 620 que (') Esta questão dos casamentos getílicos é já muito antiga nesta colecção dos Documentos Remetidos da índia. Vejam-se a carta régia de 7 de Março de 1619 e a resposta do governador Fernão dc Albuquerque dc 5 de Fevereiro de 1620, participando a realização da junta referida, vi, 161-164. É curioso que, em 11 de Fevereiro de 1622, Fernão dc Albuquerque, em longa carta, recapitula a questão e apresenta a sua opinião, segundo a qual os gentios não deviam ser obrigados a sair das terras portuguesas para realizarem os seus casamentos. Ibid., vil, 423-425. O Fr. Jerónimo de Brito Pedroso é mencionado em Documentos Remetidos da India, vi, 229, e também no vol. iv, 227.
  • 270 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 sentenceara os processos das residências de Dom Luis da Gama ('), e Manoel de Andrade Berenger (2), e que não appellara para a segunda instancia por achar naquelle Juizo posto em pratica e estilo não se appellar para cila senão quando o juiz condena algii cavaleiro, e porque nisso se não procedeo como convinha se estranhará ao promotor das Ordens não aver appellado como divera, e ordenareis que daqui em diante em todos os casos de cavaleiros se pessa segunda instancia, e nos graves, e de residência, a terceira por ser essa a ordem que neste Reino se tem no Juizo dos Cavaleiros, e para que no de Goa se guarde ynteiramente dareis vós as que comprirem fazendo tresladar esta minha carta nas partes necessárias para sempre se ter nuticia delia, e se coniprir nos casos que ao diante se offerecerem. Escrita em Lixboa a 21 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahcrmosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3.® via. (M. L. L.) 168 1622 — Fevereiro 18 Carla régia ao conde vice-rei. Mandara ver os autos da residência tirada a Rui de Melo de Sampaio, capitão da fortaleza de Moçambique e de Sofala. Sendo assim, «. .. ey por bem e mando que Ruy de Mello torne aos herdeiros dos Defuntos, e Auzentes o dinheiro que lhes levou ...». (470) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Mandei ver os autos da residência que se tirou a Ruy de Mello de Sampayo, que foi capitão da fortaleza de Mosambique e Sofalla, e a (') D. Lu/s da Gama, capitão de Ormuz. A residência fora-lhe tirada pelo Doutor Francisco Borges de Sousa, segundo carta régia de 1 de Março de 1620 ordenando a sua prisão, sequestro da sua fazenda e o envio da sua devassa para o Reino «para aqui se livrar». Documentos Remetidos da índia, vi, 296-297. O Manuel de Andrade Berenger, ou Biringel, fidalgo da Casa Real, é nomeado para a Capitania de Baçaim «por noue annos de serujços na jndia ...», em 27 de Feve- reiro de 1598. Registo da Casa da índia, introdução e notas do Prof. Luciano Ribeiro, i, 320, sob o b.° 1348. O conde de Redondo cila-o, em 20 de Fevereiro de 1620, na sua carta geral relativa aos fidalgos e ministros. Documentos Remetidos da índia, v, 200.
  • 1622 —FEVEREIRO 22 271 sentença que nelles se deu de que se me fez rellação, e ey por bem e mando que Ruy de Mello torne aos herdeiros dos Defuntos, e Auzentes o dinheiro que lhes levou (*), e que para isso se reponha nos cofres, e depositários donde o tomou vista a ordem que sobre isso está dada per provisão feita em 12 de Julho do anno de 602 que está registada nos livros da Mesa da Consien- cia, e que os juizes que derão a dita sentença o obriguem a que com effeito faça entrega deste dinheiro e que no mais se cumpra como está dada, encomendo vos que assy o façaes executar. Escripta em Lisboa a 18 de Fevereiro de 622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. L. L.) 169 1622 — Fevereiro 22 Carta régia ao conde vice-rei. Na hipótese de ter de mandar prender na índia alguns cavaleiros das Ordens Militares, deviam estas prisões ser efectuadas pelo seu próprio juiz. (472) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquellc que amo. Por justas considerações de meu serviço ey por bem e mando que avendo se de prender na India per vosso mandado algus cavaleiros das Ordens Melitares, podendo ser com comodidade fazeren se as taes prizões pello seu juiz, ordenareis que ellc as faça. Escripta em Lixboa a 22 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3.* via. (M. L. L.) (') Sobre este processo, consultem-se Documentos Remetidos da índia, vil, 277-284.
  • 272 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 170 1622 — Fevereiro 25 Carta régia ao conde vice-rei. Tendo em atenção o que Fernão de Albuquerque havia informado a respeito dos serviços prestados em Ceilão por Filipe de Oliveira, con- cede-lhe el-rei a mercê do hábito da Ordem de N. S. Jesus Cristo, recebendo em tença uma das aldeias que se hão- -de repartir em Ceilão, e que renda 300 cruzados. Devia, porém, manter-se em Ceilão. Caso os seus serviços o merecessem, devia o vice-rei «... cm meu nome de o filhar no foro de fidalgo de minha Casa com dous mil reis de moradia .. (474) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquellc que amo. Vendo o que o governador Fernão d'Albuquerque me escreveo nas vias dos dous annos passados sobre Felippe d'Oliveira (') e tendo respeito aos serviços que me tem feito e ao procedimento com que se ouve nas cousas da conquista de Ceillão e particularmente da jornada que fez contra o Changaly governador do reino de Jafanapatão e estar servindo de capitão mor daquelle reino ouve por bem de lhe fazer merce do abito da Ordem de Nosso Senhor Jesus Christo com hua aldea em tença nas que se ão de repartir na ilha de Ceillão que valha trezentos cruzados de renda pouco maãs ou menos e que sirva aquella capitania por tempo de tres annos e o mais que eu ouver por bem te ordenar outra cousa ou lhe mandar sucessor, encomendo vos que lhe façaes declarar esta merce que lhe faço encarregando lhe que procure comrresponder a ella nas cousas de sua obrigação e ainda que Felippe d'Oliveira o pretenda o não tirareis daquelle reino e o conservareis nelle (2) avizando me do seu procedimento, e parecendo vos que seus serviços o merecem lhe fareis merce em meu nome de o filhar no foro de fidalgo de (') Nos volumes passados desta colecção abundam as referências aos serviços dc Filipe de Oliveira. Efectivamente, em 18 de Fevereiro de 1621 Fernão de Albuquerque havia pedido para Filipe de Oliveira a mercê do hábito de Cristo e o foro de fidalgo. Documentos Remetidos da índia, vn. 222. O Esta condição deve ser a resposta à informação prestada em 16 de Dezembro de 1621 por Fernão de Albuquerque: em Jafanapatão encontra-se ainda Filipe de Oliveira «que tomou aquelle reino posto que ha muito me rcquere e faz grande instancia por que o desobrigue daquella capitania ..Documentos Remetidos da India, vu, 207.
  • 1622 -FEVEREIRO 25 273 minha Casa com dous mil reis de moradia dando lhe o dito foro por conta das doze fidalgias que vos concedi que possaes prover. Escrita em Lixboa a 25 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3." via. (M. L. L.) 171 1622 — Fevereiro 25 Carla régia ao conde vice-rei. Tendo em consideração os serviços prestados por André Coelho no combate em que rendeu uma nau dinamarquesa, e ainda outros men- cionados pelo governador Fernão de Albuquerque e Cons- tantino de Sá de Noronha, general de Ceilão, «ouve por bem de lhe fazer merce do foro de fidalgo de minha Casa ...». (476) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Tendo eu consideração ao procedimento com que Andre Coelho se ouve em meu serviço na peleija que teve com húa nao de Dinamarca (') que rendeo e aos que fez em outras occasiões de que o governador Fernão d'Albuquerque e Costantino de Sáa de Noronha general da ilha de Ceillão me avizarão, ouve por bem de lhe fazer merce do foro de fidalgo de minha Casa, encomendo vos lhe façaes a saber a merce que lhe faço para que se aplique com isso a proseguir o serviço com o annimo e vontade que delle confio. Em Lisboa a 25 de Fevereiro de 622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. L. L.) O Sobre os serviços de André Coelho, ver Documentos Remetidos da índia, v, 21. O conde de Redondo recomendara-o para uma mercê por estar velho e doente.
  • 274 DOCUMENTOS REMETIDOS DA INDIA —LIV. 16 172 1622 — Fevereiro 25 Carta régia para o conde vice-rei. Luís Cardoso e An- tónio de Barros, respectivamente meirinho e solicitador da Inquisição, tinham requerido «vencer a moradia que tem com seus foros emquanto servirem os ditos car- gos .. .». Como a Fazenda se não encontrava em con- dições de admitir novas despesas, devia o vice-rei in- deferir tal pedido. (478) Conde viso rey amigo. Eu cl rey vos envio muito saudar como aquellc que amo. Luis Cardoso meirinho da Inquisição de Goa, e Antonio de Bairros sollesitador delia, pretendião vencer a moradia que tem com seus foros emquanto servirem os ditos cargos, e porque eu não ouve por bem de lhes defferir ao que podião (sic) por não estar minha Fazenda em estado de se fazer delia novas despezas ordenareis que assy se lhes responda. Escripta em Lixboa a 25 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da Índia. 3.a via. (M. L. L.) 173 1622 — Fevereiro 14 Carta régia ao conde vice-rei. Nas vias de 1620 en- viara-se ordem para a índia a fim de informar com toda a certeza o acontecido com Francisco de Miranda Hen- riques «na preza da naveta que tomou quando fez a jornada de Mangalor de que recolheu hã escritório que deixou ao bispo de Cochim para que em caso que mor- resse na dita jornada o entregar a Donna Mariana Cou- tinho sua mother ...». Como se julgava que neste es- critório se continha o mais importante da presa, e que, por este motivo, a Fazenda Real podia ser lesada, devia o vice-rei informar-se bem a tal respeito. Na hipótese de nada ainda se ter resolvido, devia o dito escritório ser enviado imediatamente para o Reino. Quanto a D. Ma- riana Coutinho, providenciar-se-ia sobre a sua sustentação e de seus filhos.
  • 1622 —MARÇO 14 275 (480) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Nas naos do anno de 1620 foi ordem de el rey meu senhor e pai que sancta gloria aja para que se lhe avizasse com toda a certeza do proce- dimento que Francisco de Miranda Henriquez teve na preza da naveta que tomou quando fez a jornada de MangalorO) de que recolheo hú escritório que deixou ao bispo de Cochim para que em caso que morrese na dita jornada o entregar a Donna Mariana Coutinha sua molher, no qual se entende que estava metido o mais ymportante da preza, e que aução poderia minha Fazenda ter por esse respeito contra elle, encarrego vos muito saibaes, se se me tem enviado esta deligencia, e em caso que me não tenha vindo orde- nareis se me envie logo pellas primeiras naos sem aver nisso dilação e pare- cendo vos que a dita Donna Mariana Coutinha se deve dar algua cousa para ajuda de se poder sustentar com seus filhos, ey por bem que por tempo de quatro annos somente lhe façaes dar duzentos xerafins de tença emquanto lhe não mandar responder a suas pretenções. Escripta em Lixboa a 14 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.a via. (M. L. L.) 174 1622 — Março 14 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda que as naus de torna-viagem partam da índia aquanto mais sedo puder .ver», trazendo água bastante, de forma a evitar a aguada na ilha de Santa Helena e, finalmente, suficientemente (*) Francisco de Miranda Henriques morreu efectivamente na expedição a Mangalor, em fins de Maio de 1618. Documentos Remetidos da índia, v, 244-245. A naveta por ele apresada pertencia à praça de Meca, e continha ópio. O bispo de Cochim havia, na realidade, entregado o escritório mencionado à viúva, segundo se colige da carta de Fernão de Albuquerque de 20 de Janeiro de 1622. Documentos Remetidos da índia, 446-447. Em 11 de Fevereiro de 1622 Fernão de Albuquerque informa novamente: Francisco de Miranda Henriques não havia cumprido o regimento das presas, pois devia elaborar o seu respectivo inventário, e estabelecer o quantitativo que pertencia à Fazenda Real, a ele, como capitão, e aos seus soldados. Quanto ao valor do escritório, era menor do que se pensava. Documentos Remetidos da índia, vn, 35.
  • 276 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 armadas para a hipótese de serem atacadas. Deviam vir sempre juntas. No regimento que lhes desse, mencionar- -se-ia que deviam demandar as ilhas do Corvo e das Flores, onde encontrariam a escolta que as acompanharia até Lisboa. (482) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos emvio muito saudar como aquele que amo. Para que as naos que vão em vossa companhia que Deus quererá levar a salvamento a índia segurem a jornada para este Reino na volta que fizerem daquele Estado, me pareceo que por esta vos devia seneficar (como o faço) que me averey por bem servido de vos de procurardes quanto vos for possível que partão quanto mais sedo puder ser f1), e venhão tão bem providas de agoa e dos mais mantimentos necessários para a viagem que lhes não seja necessário tomarem a ilha de Santa Elena, nem nenhum outro porto como lh'o ordenareis precisamente, e armadas de maneira que emcon- trando se com enemigos que queirão intenta las se possão defender e ofende los ordenando para isto poder ser com mais facilidade que todas venhão juntas e em nenhua forma se apartem senão por algum caso tão furtuito que por nenhua via possão deixar de o fazer, e para que saibão a derrota que hão de traser ordenareis nos regimentos que se lhes derem que venhão demandar as ilhas do Corvo e das Flores onde acharão a armada desta Coroa para as vir acompanhando e lhes dar guarda até com ajuda de Deus entrarem neste porto, e que isto se faça assy de maneira que se não possão desem- contrar da dita armada. Escrita em Lixboa a 14 de Março de 1622. Nun'Alvarez de Portugal O Bispo Conde Dom Diogo de Castro Para o conde viso rey da índia. (483 v.°) Por el rey Ao conde da Vidigueira do seu Conselho d'Estado seu gentilhomem da Camara almirante viso rei e capitão geral do Estado da índia. 3.* via. (M. L. L.) (') o «partir cedo» aplicava-se tanto à partida de Lisboa como à partida da Índia. O «partir tarde» havia ocasionado diversas tragédias. Veja-se adiante a nota 1 do documento 18.
  • 1622 —FEVEREIRO 10 277 175 1622 — Fevereiro 10 Carla régia ao conde vice-rei. Recomenda Diogo Al- vares de Macedo que então embarcava para a índia. Apenso: Recomendação do bispo-conde. (484) Conde amigo. Eu el rei vos envio muito saudar como aquele que amo. Havendo respeito aos serviços que Diogo Alvarez de Macedo tem feito, e a elle me hir servir a esse Estado para onde se embarca nas naos deste anno, lhe mandei dar esta minha carta para por ella vos encarregar como faço que o accomodeis em algua cousa com que se possa entreter nessas partes em meu serviço porque assi o hei por bem e vo lo mando. Escripta em Madrid a 10 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde da Vidigueira viso rei da índia. À margem: Deo se lhe a capitania [.. .] dissava f1) de Sofragão em Ceilão por carta de [. ..] de Abril de 623. A penso: (485) Diogo Alvercs de Macedo cavalleiro fidalgo da Caza dei rey nosso senhor que Sua Magestade lhe fez merce de o mandar servir a essas partes per sua carta pêra que Vossa Excelência o ocupace en seu real serviço como consta delia e porque elle suplicante o dezeja contenua lo na conquista de Seillão e de prezente estão vagos o porto de Chilao e vidana dos paneas (2). (') Dissava: «governador de província ou distrito em Ceilão». Glossário Luso- - Asiático, de Mons. Rodolfo Dalgado, i, 362. Dissava também quer dizer província. Havia 4 dissavas: Maturé, Sofragão, Quatro Corlas e Sete Corlas. The Temporal and Spiritual Conquest of Ceylon, por Fernão de Queyroz, r, 32. A corla era uma subdivisão da dissava. O Vidana dos paneas. Vidana era o mesmo que regedor de aldeia, chefe, capataz. Significava também o imposto ou contribuição que as aldeias pagavam ao Estado. Glossário Luso-Asiático, 413-414. Paniú: «apanhador e cuidador de elefantes, em Ceilão. Pertence a uma das castas profissionais». Glossário Luso-Asiático, ii. O cargo citado seria, por- tanto, capataz dos cuidadores dos elefantes.
  • 278 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 Pede a Vossa Excelência lhe faça merce dos ditos cargos por tempo de seis anos assy e da maneira que os capitoins paçados os servirão en tenpo do geral Dom Jeronimo com os próis e precalços a elles aneixos e recebera merce. Sofragão Bispo Conde (487 v.°) Diogo Alvres de Macedo Por el rey A Dom Francisco da Gama conde da Vidigueira almirante da India do seu Conselho d'Estado, e seu viso rey da Yndia (M. L. L.) 176 1622 —Março 7 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda o capitão Bartolomeu Arias de Olivares que embarcava para a India. Devia conceder-lhe «hum dos foros de fidalgo que haveis de prover nesse Estado». (488) Conde amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquele que amo. Ao capitão Bertholameu Arias de Olivares que me vay servir a esse Estado mandei dar esta mynha carta para por ella vos dizer que terey por bem, lhe deis hum dos foros de fidalgo que haveis de prover nesse Estado, fazendo elle de sua parte o que se requere para que vos lh'o possais dar conforme a minhas ordens. Escripta em Madrid a 7 de Março de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde da Vidigueira viso rey da índia. (489 v.°) Por el rey A Dom Francisco da Gamma conde da Vidigueira almirante da índia, do seu Conselho d'Estado, e seu viso rei e capitão geral daquele Estado. (M. L. L.)
  • 1622 - FEVEREIRO 9 279 177 1622 — Fevereiro 9 Carta régia ao conde vice-rei. Tendo ent consideração a informação do conde de Redondo, em carta de 18 de Fevereiro de 1619, sobre o pedido de Mónica da Espe- rança, viúva de Vasco Lourenço Redovalho, morto nas guerras de Baçaim, confirma el-rei a mercê que lhe fora concedida por D. Jerónimo de Azevedo, do cargo de «escrivão da Alfandega de Dio para seu casamento por tres annos ...». A sua tença devia ser de 50 xerafins. (490) Conde vio (sic) rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Havendo visto a carta, que me escreveo o conde de Redondo, que Deus perdoe, sendo vice rey desse Estado em dezoito de Fevereiro do anno de 619 sobre a pretenção de Mónioa da Esperança viuva de Vasco Lourenço Redovalho (O, que os mouros matarão nas guerras de Baçaim, ouve por bem fazer lhe merce de lhe confirmar a que em meu nome lhe fez o viso rey Dom Jeronimo d'Azevedo do cargo de escrivão da Alfan- dega de Dio para seu casamento por tres annos, e que a tença que mais lhe deu o dito viso rey seja de cinqoenta xerafins somente. Encomendo vos lhe mandeis declarar este despacho, para enviar tirar provisões delle. Escripta em Lixboa a 9 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o viso rey da índia. 3." via. (M. L. L.) 178 1622 — Fevereiro 9 Carta régia ao conde vice-rei. Aires Gonçalves de Mi- randa, fidalgo da Casa Real, tinha usufruído uma viagem da China, que lhe fora concedida por D. Franscisco (') Pode ler-se a carta referida a Mónica da Esperança em Documentos Remetidos da India, v, 246-247. Ela tinha pedido 100 xerafins de tença. 22
  • 280 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA — LIV. 16 Mascarenhas em 1582. Mais tarde, em 1605, recebera em mercê a capitania de Cananor «em sua vida», a de Chaul por três anos «para casamento de hua de suas filhas» e uma viagem da China. O alvará destas mercês, porém, não fazia menção da primeira viagem à China. Em vista disto, não se tinham cumprido as mesmas mer- cês e fora afastado da capitania de Cananor por sentença da Relação de Goa, ao julgar sub-reptícia a carta da sua concessão. Declara el-rei que houvera por bem «suprir- -lhe o dito deffeito no que toca a merces da capitania de Cananor, e da fortaleza de Chaul ...». Quanto à via- gem da China, devia o vice-rei mandar verificar na Re- lação se havia alguma objecção em que ela ainda se realizasse. (492) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Aires Goncalvez de Miranda 0) fidalgo de minha Casa, estante nessas partes, me pedio ouvesse por bem suprir lhe o deffeito de se não declarar na carta patente, e alvaras per que lhe fiz merce o anno de 605 da fortaleza de Cananor em sua vida, e da fortaleza de Chaul por tres annos para casamento de hua de suas filhas f2), e de hua viagem da China que elle tinha yá servido outra viagem da China, de que o conde Dom Francisco Mazcarenhas (3) sendo viso rey da India o proveo o anno de 1582 para que se cumprão e ayão effeito as dittos merces sem embargo disso, e da sentença que se deu contra elle na Relaçam de Goa, per que foi tirado da posse da capitania de Cananor julgando se por surreticia a carta delia por causa de não se fazer na dita carta esta declaração, e avendo visto sua petição ouve por bem suprir lhe o dito deffeito no que toca as merces da capitania de Cananor, e da fortaleza de Chaul, de que lhe mandey passar provisão, e sobre o particular da viagem da China lhe mandey dar esta minha carta para vós, pella qual vos encomendo e mando que cabendo entrar ao dito Aires Gonçalvez de Miranda na dita viagem da China na vagante de vinte de Dezembro do anno de mil e quinhentos sessenta e sette em que hé provido (') Diogo do Couto refere-se ao valor de Aires Gonçalves de Miranda, em Barém, no tempo do vice-rei D. Constantino de Bragança (1558-1561), Década VII, parte n, livro vil, cap. x, p. 127. Faria e Sousa menciona-o na expedição a Cananor em 1564, a acompanhar o vice-rei D. Antão de Noronha. Ásia Portuguesa, iv, 10. Livraria Civi- lização, Porto, 1946. C) Naturalmente, Aires Gonçalves não podia ocupar as duas capitanias ao mesmo tempo. A Capitania de Chaul seria, desta forma, o dote de uma das suas filhas. (5) D. Françisço de Mascarenhas, conde de Santa Cruz, 1581-1584.
  • 1622 — MARÇO 11 281 delia, conforme à sua provisão façaes ver na Relaçam de Goa perãote (sic) vos a duvida que lhe está posta e o que se detreminar em Justiça, se guarde e execute. Escrita em Lixboa a 9 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 2.* via. (493 v.°) Por el rey A Dom Francisco da Gama, conde da Vidigueira, almirante da India, do seu Conselho d'Estado viso rey e capitão geral do Estado da India. 1.* via. (M. L. L.) 179 1622 — Março 11 Carta régia ao conde vice-rei. Recebera uma petição de D. Lopo de Almeida, a lembrar os seus serviços. Es- tava provido na capitania de Dio, mas tinha terminado o tempo «porque lhe fiz merce da capitania do passo de Rachol por entretenimento ...». Recomenda el-rei que o vice-rei o ocupe nemquanto não entrar na ditta forta- leza de Dio ...». (494) Conde amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquele que amo. Por parte de Dom Loppo de Almeida O estante nesse Estado se me representou por húa petição os serviços que tem feito nelle despois que foi despachado com a fortaleza de Dio de que está provido. E tendo eu consi- deração a elles, e a ser acabado o tempo por que lhe fiz merce da capitania (') No Registo da Casa da índia, I, 405, n." 1716, menciona-se a doação da ca- pitania de Dio a D. Lopo de Almeida, por serviços prestados, como capitão de soldados, no assalto do Cunhale, sendo então ferido. 18 de Março de 1608. O Cunhale era um temível corsário que muito perturbou os portugueses no último quartel do século xvt, sendo decapitado em Goa, em 1600. Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, viu, 278.
  • 282 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 do passo de Racholí1) por entretenimento, hei por bem e vos mando que o occupeis em meu serviço de maneira que se possa entreter nelle emquoanto não entrar na ditta fortaleza de Dio, e assi vo lo hei por muy encomendado. Escripta em Madrid a 11 de Março de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde da Vidigueira viso rei da índia. 2." via. (495 v.°) 2.1 via. Por el rei A Dom Francisco da Gamma conde da Vidigueira almirante da índia, do seu Conselho d'Estado, e seu viso rei e capitam geral d'aquele Estado. (M. L. L.) 180 1622 —Março 13 Carta régia ao conde vice-rei. Recebera uma petição de D. Violante Eugênia de Castro «sobre a licença que pre- tende que se conceda a Dom Nuno Alvares Pereira seu marido para se poder vir da India para sua casa ...». Na hipótese de ele desejar vir, não devia o vice-rei impe- dir-lho. (496) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos emvio muito saudar como aquele que amo. Havendo visto a petição que me fes Dona Violante Eugenia de Castro sobre a licença que pretende que se conceda a Dom Nuno Alvares Pereira seu marido para se poder vir da India para sua casa tendo respeito ao que se prezenta, me pareceo emcomendar vos e ordenar vos por esta (como o faço) que querendo se elle vir lh'o não impidais. Escrita em Lixboa a 13 de Março de 1622. Nuno Alvarez de Portugal O Bispo Conde Dom Diogo de Castro Para o conde viso rey da índia. (') Ainda no Registo da Casa da índia, na mesma página e sob o n.° 1717, é-lhe concedida a capitania de Rachol.
  • 1622 —MARÇO 14 283 (497 v.°) Por el rey Ao conde da Vidigeira (sic) do seu Conselho d'Estado seu gentilhomem da Camara almirante viso rey e capitão geral do Estado da India. 3.a via. (M. L. L.) 181 1622 —Março 14 Carta régia ao conde vice-rei. D. Francisco Henriques estava nomeado capitão-mor das naus da India que em breve partiriam. Não se encontrava, porém, «.em estado de se poder embarcar .. .». Como tal posto não era necessário, indo o vice-rei, não nomeava el-rei ninguém para o substituir. Na hipótese de o governador Fernão de Albuquerque não regressar a Lisboa nestas naus, devia o vice-rei nomear pessoa capaz para tal cargo. (498) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos emvio muito saudar como aquele que amo. Tendo eu respeito a Dom Francisco Henrriques (L) que estava nomeado para fazer este anno a viagem de capitão mor das naos da índia que levais em vossa companhia se não achar em estado de se poder embarcar e a não ser necessário nomear se outra pessoa em seu lugar indo vos nesta (') O Registo da Casa da India, i. 363, n.° 1532, menciona a mercê da capitania de Malaca, por 11 anos, a D. Francisco Henriques, que tinha servido na índia como capitão e capitão-mor, havendo sido ferido na conquista do morro de Chaul e na tomada do Cunhale. Faria c Sousa refere-se-lhe também no governo do conde da Vidigueira, D. Francisco da Gama (1597-1600), como participando numa expedição enviada aos mares do Sul. Ásia Portuguesa, v, 184. Neste volume, a p. 314, é nomeado capitão de Malaca, já no governo do vice-rei Rui Lourenço de Távora (1609-1612). No vice-reinado de D. Jerónimo de Aze\edo, D. Francisco Henriques foi um dos capitães que o acom- panharam na expedição a Surrate, já atrás referida. Finalmente, aparece na viagem que partiu de Lisboa, em 1621, a acompanhar o vice-rei D. Afonso de Noronha. D. Francisco Henriques ia como almirante e devia regressar como capitão-mor. Esta armada, partida a 29 de Abril, arribou a Lisboa, não podendo continuar viagem. Era tarde de mais para a partida. Comenta Faria e Sousa: De todos estes vasos, apenas um galeão passou adiante só por se ter adiantado bem pouco, para que com este acontecimento e outros se confirme aquele célebre dito de um navegante que, interrogado sobre qual seria o melhor tempo das naus partirem, repondeu: «O último de Fevereiro é cedo e o primeiro de Março é tarde». Ásia Portuguesa, vi, 234.
  • 284 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 armada ouve por bem de mandar que se escuzasse hir nella capitão mor, pelo que vos emcomendo muito que cm caso que o governador Fernão d'Albuquerque não aja de vir para este Reino nestas naos em respeito do que acerca deste particular vos ordeno por outras cartas minhas que vão nas vias 0) nomeeis pessoa que a volta venha fazendo o officio de capitão mor das ditas naos em quem comcorrão as calidades e partes que se requerem para este cargo. Escrita em Lixboa a 14 de Março de 1622. Nuno Alvares de Portugal O Bispo Conde Dom Diogo de Castro Para o conde viso rey da índia. (499 v.°) Por el rey Ao conde da Vidigueira do seu Conselho d'Estado seu gentilhomeni da Camara almirante viso rei, e capitão geral do Estado da India. 3.a via. (M. L. L.) 182 1622 — Março 4 Alvará régio a proibir que os gerais de Ceilão possam tirar as aldeias àqueles que as possuem legitimamente. Não se podiam também conceder, de moto próprio, mas sim em Conselho, ouvindo ainda as pessoas devidas. (500) Eu el rey faço saber aos que este alvara virem que eu fuy informado que os geraes da ilha de Ceilão dão nella aldeas por suas olas e as tirão de seu motu proprio a quem as tem com bom tittulo não guardando nisso o regimento e ordens que tenho dado o que he em grande desserviço meu e perjuizo das partes e querendo nisso prover com remedio conveniente hey por bem que os ditos geraes da ilha de Ceilão não possão em nenhúa forma tirar as aldeas as pessoas que forão providas nellas na forma do regi- (') Deve referir-se à possibilidade de Fernão de Albuquerque não regressar, pois várias queixas havia contra ele, e era de presumir que seria possível qualquer devassa sobre o seu governo.
  • 1622 —MARÇO 4 285 mento e quando entenderem que alguas as possuem illigitimamente avisarão ao meu viso rey da índia inviando lhe os autos e papeis per onde conste o que apontarem, o qual viso rey os mandara ver em Conselho de minha Fazenda daquelle Estado e se procedera contra os providos na forma que dispõem o direito e minhas ordenaçoens e pella dita maneira não poderão os ditos geraes prover pessoa algua nas ditas aldeas senão em Mesa com os adjuntos guardando em tudo o que dispõem o regimento e minhas ordena- çoens e os provimentos que em outra forma fizerem serão nullos e de nenhum vigor e se não fara obra por elles e pera que a todos seja notorio o que por este mando se publicara nas minhas chancelarias deste Reino e da India e registará nos livros de minha Fazenda e nos da ilha de Ceilão e na Secretaria e Relação de Goa e valerá como carta sem embargo da ordenação em contrario e se passou por tres vias. Gonçalo Pinto de Freitas o fez em Lixboa a iiij de Março de MBjxxij Diogo Soares o fes escrever. Dom Diogo de Castro O Bispo Conde Nun'Alvarez de Portugal Luis da Silva Álvara per que Sua Magestade manda que os geraes da ilha de Ceilão não possão tirar as aldeas as pessoas que as possuem com bom tittulo nem as possão dar senão em Mesa com os adjuntos na forma do regimento como acima se declara e valera como carta e vai por tres vias. (500 v.°) Por carta de Sua Magestade de 24 de Fevereiro de 621. Registada Diogo Soares. Francisco Vaz Pinto Foi publicado na Chancelaria Mor o alvara dei rey nosso senhor escrito por mi Miguel Maldonado escrivão da dita Chancelaria perante os officiais dela e de outra muita gente que vinha requerer seu despacho. Em Lisboa a 9 de Março de 622 annos. Miguel Maldonado Registado no Livro xxbiij dos Registos da Casa da India a fls. 381 verso em 9 de Março de bjcxxij. Francisco Curdovil de Sousa
  • 286 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 Fiqua registado no Livro de Leis fls. 120. Miguel Maldonado Registado no Livro 4.° dos Alvaras de Sua Magestade nesta Secretaria a fls. 13. Affonso Rodriguez de Guevara Registado no Livro 1.° dos Registos dos Alvaras de Sua Magestade que serve nesta Fazenda da India a fls. 177 verso. Joseph de Fonseca (501) Fica registada no Livro de Veludo Verde dos Assentos e Registos da Relação a fls. 90. Estevão Salgado (?) (M. L. L.) 183 1622 — Março 4 Alvará régio «per que Sua Magestade manda que todos os rendeiros e contratadores que tomarem rendas e con- tratos que toquem a Fazenda de Sua Magestade no Es- tado da índia dem conta dos tais contratos e rendas nos Contos de Goa .. (502) Eu cl rey faço saber aos que este alvara virem que por certas consi- deraçoens de meu serviço e melhor arrecadação de minha Fazenda e pera sc evitarem alguas desordens que sou informado ha, causadas de os rendeiros c contratadores que tomão rendas e contratos de minha Fazenda no Estado da índia não darem conta do que recebem e a quem e como fazem as entregas e conformando me com o estillo que neste Reino se usa hey por bem e mando que todos os contratadores e rendeiros que tomarem contractos e rendas que toquem a minha Fazenda naquellc Estado sejão obrigados a dar conta com entrega dos tais contratos e rendas nos Contos de Goa por ordem do
  • 1622 —MARÇO 4 287 provedor mor delles e que nenhum seja isento nem se escuse de dar a dita conta conforme ao que por este mando e neste Reino se usa pello que mando ao meu viso rey ou governador do dito Estado e vedor de minha Fazenda Geral e ao dito provedor mor dos Contos que fação cumprir e guardar o que por este mando inviolavelmente sem duvida nem embargo algum pera o que se registará nos livros da Secretaria e nos de minha Fazenda e Contos daquelle Estado e valera como carta sem embargo da ordenação do 2.° Livro tittulo 40 em contrario e se passou por trcs vias. Gonçalo Pinto de Freitas o fez em Lixboa a iiij de Março de MBjxxij. Diogo Soares o fes escrever, e os dittos contratadores não serão admitidos a novos contratos sem primeiro darem conta dos que tiverem. Dom Diogo de Castro O Bispo Conde Nun'Alvarez Pereira Luis da Silva Álvara per que Sua Magestade manda que todos os rendeiros e contra- tadores que tomarem rendas e contratos que toquem a Fazenda de Sua Magestade no Estado da índia dem conta dos tais contratos e rendas nos Contos de Goa conforme ao que neste Reino se usa e valera como carta e vai por tres vias para Sua Magestade ver. (502 v.°) Por carta de Sua Magestade de 24 de Fevereiro de 622. Registada Diogo Soares. Francisco Vaz Pinto Pagou nada cm Lisboa a 9 de Março de 1622 annos. Miguel Maldonado Fiqua registada no Livro de Leis fls. 120 verso. Miguel Maldonado Registado no Livro xxbiij dos Registos da Casa da India a fls. 382 em 9 de Março de bjcxxij. Francisco Curdovil de Sousa
  • 288 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —L1V. 16 Registado no Livro 4.° dos Alvaras de Sua Magestade desta Secretaria a fls. 10. Affonso Rodriguez de Guevara Registado no Livro 1.° dos Registos dos Alvaras de Sua Magestade que serve nesta Fazenda da India a fls. 176 verso. Joseph de Fonseca Fiqua registado no Livro dos Registos novo que serve nesta Fazenda dos Contos por my Manoel Mendes Caldeira fls. 57. Goa a xiiij de Fevereiro de 622. Manuel Mendes Caldeira (M. L. L.) 184 1622 — Janeiro 12 Alvará régio «.que manda que cada há dos governadores ou capitaens das parles e conquistas ultramarinas entre- gue ao que lhe susceder por inventario toda a artilharia armas moniçoens que tiverem a seu cargo pera que pello mesmo inventario de conta e faça entrega a quem lhe susceder com obrigação de tirar duas copias autenticas do mesmo inventario que remeterão aos secretários da corte de Madrid e desta cidade ...». (504) Eu el rey faço saber aos que este meu alvara virem que pera que da artelharia armas e moniçoens que ha nas fronteiras da India e conquistas ultramarinas desta Coroa se tenha sempre bastante noticia e haja de tudo tal conta e rezão que os capitaens o não possão gastar mal nem converter em seus usos como alguas vezes tem aconteoido hey por meu serviço e mando que demais do que ategora se custumou cada hum dos governa- dores ou capitaens que acabar de servir entregue ao que lhe suceder por inventario as cousas referidas que tiver a seu cargo com as declaraçoens necessárias da qualidade e quantidade de que forem e das que de novo se proverão e da gente de guerra effectiva que deyxa pera que por o mesmo inventario de conta e faça entrega a quem lhe susceder com obrigação de tirar duas coppias autenticas do mesmo inventario que remetera aos meus
  • 1622 —JANEIRO 12 289 secretários a que tocar que assistem na corte de Madrid e nesta cidade de Lixboa e cobrando certidoens suas de como as receberão e sem ellas se não poderá tomar conhecimento de suas pretençoens e requerimentos e pera que sempre seja notorio o que per este ordeno se publicara na minha Chancelaria e se registara nos livros delia e nos da Secretaria dos Despachos e nos dos regimentos de minha Fazenda deste Reino e partes ultramarinas c assy nos das Relações de Goa e Bahia de todos os Sanctos e em todas as fortalezas das ditas partes ultramarinas pera o que o viso rey da índia e governadores das ditas conquistas inviarão a todas as fortalezas e capi- tanias copias autenticas delle e assy se darão copias as pessoas que forem tomar residências aos tais capitaens pera que particularmente preguntem se cumprem o que per este mando o qual quero que valha e tenha força e vigor como se fosse carta começada em meu nome sem embargo da orde- nação do 2.° livro tittulo 40 que o contrario dispõem e do theor delle se passarão quinze vias tres para o Estado da India e duas para cada hua das conquistas ultramarinas. Gonçalo Pinto de Freitas o fez em Lixboa a xij de Janeiro de MBjxxij. Diogo Soarez o fes escrever. Rey Filipe Luís da Silva Álvara per que Sua Magestade manda que cada hú dos governadores ou capitaens das partes e conquistas ultramarinas entregue ao que lhe sus- ceder por inventario toda a artilharia armas e moniçoens que tiverem a seu cargo pera que pello mesmo inventario de conta e faça entrega a quem lhe susceder com obrigação de tirar duas copias autenticas do mesmo inventario que remeterão aos secretários da corte de Madrid e desta cidade e cobrara delles certidoens sem as quais se não tomara conhecimento de seus requerimentos como acima se contem e valera como carta e vai por 15 vias. (504 v.") Per carta de Sua Magestade de 31 de Agosto de 1621. Registada. Diogo Soarez. Francisco Vaz Pinto Registada na Secretaria dos Despachos. Em Lixboa 28 de Fevereiro de 1622. Rui Diaz de Meneses Pagou nada em Lixboa a 24 do mes de Fevereiro de 1662 annos. Miguel Maldonado
  • 290 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 Registado na Chancelaria no Livro de Leis e Ordenações a fls. 119. Miguel Maldonado Foi publicado na Chancelaria Mor o alvara dei rey nosso Senhor atras escrito por mi Miguel Maldonado escrivão da dita Chancelaria perante os official's dela e de outra muita gente que vinha requerer seu despacho en Lisboa a 26 de Fevereiro de 1622 annos. Miguel Maldonado Registado na Casa da India no Livro xxbiij dos Registos a fls. 378 em tres de Março de 1622. Francisco Curdovil de Sousa Registado no Livro 4." dos Alvaras de Sua Magcstade desta Secretaria a fls. 12. Affonso Rodriguez de Guevara (505) Registado no Livro 1.° dos Registos dos Alvaras de Sua Magestade que serve nesta Fazenda da India a fls. 178 verso. Joseph da Fonseca Fica registada no Livro de Veludo Verde dos Assentos e Registos da Relação a fls. 90 verso. Estevão Vogado. (M. L. L.) 185 1622 —Março 3 Alvará régio upor que Sua Magestade ha por bem que a capitania de Goa e as dos paços daquela ilha, e os officios de escrivão grande da Alfandega da mesma ci- dade, e corretor mor delia se não provejão em vida, nem se dem para filhos, e se consultem em pessoas benemé- ritas na maneira nelle declarada ..
  • 1622 —MARÇO 3 291 (506) Eu el rey faço saber aos que este alvara virem, que por justas con- siderações de meu serviço, e de bom governo do Estado da India, hey por bem, e me praz que a capitania da cidade de Goa, e as dos paços (l) daquella ilha, quando vagarem se não provejão em vida, nem se dem para filhos, e se consultem nelles pessoas beneméritas, e da qualidade e expe- riência que se requerem para que se possão occupar nas occasiões de meu serviço que se offerecerem, e da mesma maneira se não provejão em vida nem se dem para filhos os officios de escrivão grande da Alfandega de Goa, e correttor mor delia, polio que mando assy se cumpra, e guarde inteira- mente, como se neste contem, o qual se registara na Secretaria dos Des- pachos do Reyno, e nos livros de minha Fazenda, e da Caza da India, e o proprio se porá em boa guarda, na Secretaria daquelle Estado para que em todo o tempo, possa constar desta minha resolução, e valera como carta feita em meu nome por mym assinada, e sellada com o meu sello, sem embargo da ordenação do livro 2.° tittulo 40 em contrario. Antonio Pereira o fez em Madrid aos tres dias do mes de Março de mil seiscentos vinte e dous annos e eu Francisco de Lucena o fiz escrever. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Alvara por que Sua Magestade ha por bem que a capitania de Goa, e as dos paços daquella ilha, e os officios de escrivão gran [de da] Alfandega da mesma cidade, e corretor mor delia se não provejão em vida, nem se dem para filhos, e se consul [tem em pjessoas beneméritas na maneira nelle declarada. Para Vossa Magestade ver todo. (506 v.°) Registado. Rui Dias de Meneses. Francisco Vaz Pinto. Registado. Diogo Soares. Pagou nada em Lixboa a 9 de Março de 1622 annos. Miguel Maldonado. Fiqua registado no Livro de Leis fls. 121 verso. Miguel Maldonado Fiqua registado no Livro de Leis fls. 121 verso. Miguel Maldonado O Isto é: «passos», no sentido de fortes construídos nos principais postos fron- teiriços.
  • 292 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 Registado no Livro xxbiij dos Registos da Casa da India a fls. 383 em 9 de Março de 1622. Fernão Gomez da Gama Registado no Livro 4." dos Alvaras de Sua Magestade desta Secretaria a fls. 9. Affonso Rodriguez de Guevara Registada no Livro dos Regimentos da Fazenda a fls. 281 verso. (M. L. L.) 186 1622 — Fevereiro 7 Alvará régio aper que Vossa Magestade ha por bem que aos filhos daquelles que na índia morrerem na guerra contra os imigos da Europa, lhe fiquem os despachos de seus pays com a mesma antiguidade de tempo que elles os teverem pella maneira acima declarada ...». (508) Eu el rey faço saber aos que este alvara virem, que por justas con- siderações de meu serviço, hey por bem e me praz, que aos filhos daquelles, que na índia morrerem na guerra contra os imigos de Europa, lhe fiquem os despachos de seus pays com a mesma antiguidade de tempo que elles os teverem pello que mando ao meu viso rey ou governador daquellas partes, que conforme a este alvara passem cartas em meu nome aos filhos dos sobreditos, dos despachos de seus pays com a mesma antiguidade de tempo que elles teverem, e o cumprão assy, e fação ynteiramente comprir e guardar como nelle hé conteúdo, o qual se registará na Secretaria dos Despachos deste Reino, e nos livros de minha Fazenda, e da Casa da índia e o proprio se poerá na Secretaria daquelle Estado em boa guarda, e vallerá como carta feita em meu nome por mym assinada e sellada com o meu sello, sem embargo da ordenação do livro segundo tittulo quarenta em contrario. Bento Jusarte o fez em Lixboa a sete de Fevereiro de mil e seis- centos e vinte dous. Eu o secretario Rui Diaz de Meneses o fiz escrever. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho
  • 1621 — MARÇO 30 293 Álvara per que Vossa Magestade há por bem que aos filhos daquelles que na índia morrerem na guerra contra os imigos de Europa, lhe fiquem os despachos de seus pays com a mesma antiguidade de tempo que elles os teverem pella maneira aoima declarada para Vossa Magestade ver. 3." via. (508 v.°) Per carta de Sua Magestade de 22 de Janeiro de 1622. Registado. Rui Diaz de Meneses. Francisco Vaz Pinto. Registado. Diogo Soares. Paguou nada en Lixboa a 9 de Março de 1622 annos. Miguel Maldonado Fiqua registado no Livro das Leis fls. 121. Miguel Maldonado Registado no Livro xxbiij dos Registos da Casa da India a fls. 382 em 9 de Março de 622. Fernão Gomez da Gama. Registado no Livro 4." dos Alvaras de Sua Magestade desta Secretaria a fls. 10. Affonso Rodriguez de Guevara Registada no Livro dos Regimentos da Fazenda a fls. 281. (M. L. L.) 187 1621 — Março 30 Alvará régio «per que Sua Magestade manda se faça com effeito fazer pagamento aos soldados e officials da Melicia da fortaleza de Ormuz de seus soldos e quartéis tanto que os tiverem vencidos procedendo esta despesa a todas as mais que ouver como acima se declara ..
  • 294 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 (510) Eu el rey faço saber a vos meu viso rey ou governador das partes da India que hora he e ao diante for vedor geral de minha Fazenda em ellas e ao vedor da Fazenda da fortaleza de Ormuz que eu sou informado que ha na dita fortaleza queixas sobre se não fazerem bons pagamentos aos soldados e officiais da Melicia o que he causa de haver alguas desordens e motins e porque sou servido que a paga dos ditos soldados e officiais se faça com effeito na forma que tenho ordenado por meus regimentos, e pro- visoens que sobre isso são passadas hey por bem e vos mando a todos em geral e a cada hum em particular que tanto que os ditos soldados e officiais tiverem vencidos os quartéis de seus soldos e mantimentos lhe façais logo fazer delles pagamento com muita pontualidade precedendo este a todos os mais pagamentos e despesas que ouver porquanto assy o hey por meu serviço para se atalhar as ditas desordens e convir que os ditos soldados sejão pagos pera se não absentarem e se acharem sempre presentes nas occasioens em que forem necessários porque de assy o cumprirdes me have- rey por bem servido de vos e o contrario vos estranharcy havendo mais semelhantes queixas, e pera sempre vos ser presente o que por este ordeno se registara nos livros da Secretaria e Fazenda desse Estado e nos da fei- toria de Ormuz o qual valera como carta e não passara pella Chancelaria sem embargo da ordenação do 2.° livro tittulos 39 e 40 que o contrario dispõem e se passou por tres vias. Gonçalo Pinto de Freitas o fez em Lixboa a xxx de Março de bjcxxj. Diogo Soares o fes escrever. Marques d'Alenquer Duque de Francavila Luís da Silva Álvara per que Sua Magestade manda se faça com effeito fazer paga- mento aos soldados e officiais da Melicia da fortaleza de Ormuz de seus soldos e quartéis tanto que os tiverem vencidos precedendo esta despesa a todas as mais que ouver como acima se declara e este valera como carta e não passara pella Chancelaria. (510 v.°) Por carta de Sua Magestade de 12 de Março de 629. Registada. Diogo Soares. Registado no Livro 4.° dos Alvaras de Sua Magestade desta Secretaria a fls. 11. Affonso Rodriguez de Guevara
  • 1622 —MARÇO 18 295 Registado no Livro 1.° dos Registo dos Alvaras de Sua Magestade que serve nesta Fazenda a fls. 177. Joseph da Fonseca (511 v.°) Por el rey Ao viso rey da índia. 3.® via. (M. L. L.) 188 1622 — Março 18 Alvará régio em que se ordena isque todas as quintas que estiverem no rio de Goa que forem perjudiciais para o que tocar a se dezencaminharem fazendas sem pagar direitos nas alfandegas de Vossa Magestade as faça o vizo rei da India com eff eito logo derrubar sem admetir replica nem embargo algum, e que as pessoas que forem indi- cadas de dezemcaminhar as ditas fazendas não vivão junto ao mar nem do rio de Goa pela maneira acima decla- radas. (512) Eu el rey faço saber aos que este alvara virem que sendo eu infor- mado da muita devasidão con que nas partes da índia se dezemcaminhão fazendas sem pagarem direitos em minhas alfandegas contra forma de mi- nhas leis, e regimentos e querendo nisso prover como convém a meu ser- viço demais da lei que de novo sobre esta materia mandei fazer hei por bem e mando ao meu viso rei daquelle Estado que todas as quintas que estiverem no rio de Goa que forem perjudiciais para o que tocar a se dezem- caminharem fazendas sem pagarem direitos nas minhas alfandegas as faça com effeito loguo derrubar sem admitir replica, nem embarguo algum por- que assi o hei por bem e meu serviço e que todas as pessoas de qualquer calidade e condição que sejão que forem indiciados de dezemcaminharem as ditas fazendas das alfândegas não vivirão junto ao mar, nem rio de Goa 0). E este me praz que valha posto que o effeito delle aja de durar mais de hum anno e que não seja passado pela Chancelaria sem embargo (') Este alvará é bem eloquente quanto às suas disposições. O rio de Goa é o Mandovi. Todo o território é retalhado por canais. 26
  • 296 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 das ordenaçõis do 2." Livro tittulos 39 e 40 cm contrario. Manoel da Silva o fez em Lisboa e dezoito de Março de mil e seissentos e vinte e dous e este se passou por tres vias. E eu Pero Sanchez Farinha o fiz escrever. Nun'Alvarez de Portugal O Bispo Conde Dom Diogo de Castro Ha Vossa Magestade por bem que todas as quintas que estiverem no rio de Goa que forem perjudiciais para o que tocar a se dezemcaminharem fazendas sem pagar direitos nas alfandegas de Vossa Magestade as faça o vizo rei da India com effeito loguo derrubar sem admetir replica nem embarguo algum, e que as pessoas que forem indiciadas de dezemcaminhar as ditas fazendas não vivão junto ao mar nem do rio de Goa pela maneira acima declarada. (512 v.°) Por consulta dos governadores de 17 de Março 622. Acácio Ferreira Alvaro Lopez Moniz (M. L. L.) 189 1621 — Março 22 Alvará régio uper que Vossa Magestade ha por bem de derrogar quaesquer perdões que os vice reys governa- dores e Relação do Estado da Índia tenha concedido a pessoas que peitas devassas que naquellas partes se tirarão se acharão culpadas em levarem pimenta ou outras fa- zendas defezas ao estreito de Ormuz, e que não possão conceder daqui em diante os tais perdões e concedendo os não valhão na maneira acima declarada ...». (514) Eu el rey faço saber aos que este alvara virem que eu sou infor- mado que muitas pessoas nas partes da índia mandão, e levão pimenta ao estreito de Ormus e tratão em outras fazendas defesas publicamente sem embargo de por minhas leys e ordenações o ter prohibido e sobre que alguas veses se tem tirado devassas, e ultimamente se fez nos annos de
  • 1621 — MARÇO 22 297 seiscentos e dezasette, e seiscentos e dezoito de que se me inviarão tres- lados os quaes se pronunciarão nas ditas partes e se mandarão livrar alguns culpados e outros impetrarão perdões, e porque he contra meu serviço e bem de minha Fazenda concederem se semelhantes perdões por ser materia em que convém aja demonstração de castigo, e per outros justos respeitos hey por bem de derrogar, e hey por derrogados quaesquer perdões que os viso reys, governadores, ou Relação do ditto Estado da índia tenhão concedidos por semelhantes culpas e que lh'os não possão daqui em diante conceder, e concedendo lh'os mando se não guardem nem se faça obra por elles, sem embargo de quaesquer leys, ordens, regimentos, ou estruções que aja em contrario e poderes que os dittos vice reys, governadores e Relação tenhão ou levem meus para isso porque nesta parte os hey por derrogados, e de nenhum vigor. E mando que este se publique na minha Chancelaria deste Reyno e do Estado da India e se registe nella para o chanceler do ditto Estado que hora he e ao diante for ser advertido que não passe semelhantes perdões pella dita Chancelaria, e assim se registara nos livros da Secrataria e de minha Fazenda e Relação daquelle Estado o qual hey por bem que valha e tenha força e vigor como se fosse carta comessada em meu nome e posto que seu effeito aja de durar maes de hum anno, sem embargo, da ordenação do 2.° Livro tittulo 40 que o contrario dispõem e se passou por tres vias. Domingos da Veiga o fez em Lixboa a xxij de Março de Bcjxxi. Diogo Soares o fis escrever. Marques d'Alenquer Duque de Francavila Luís da Silva Álvara per que Vossa Magestade ha por bem de derrogar quaesquer perdões que os vice reys governadores e Relação do Estado da índia tenha concedido as pessoas que pellas devassas que naquellas partes se tirarão se acharão culpadas em levarem ou mandarem pimenta ou outras fazendas defezas ao estreito de Ormuz, e que não possão conceder daqui em diante os tais perdões e concedendo os não valão na maneira acima declarada e este valera como carta e vai per tres vias. (514 v.°) Por carta de Vossa Magestade de 11 de Março de 622. Registada. Diogo Soares. Francisco Vaz Pinto. fica registado na Chancelaria o alvara atras escrito no Livro de Leis a fls. 114. Miguel Maldonado
  • 298 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA — LIV. 16 Pagou nada em Lixboa a 26 de Março de 1621 annos. Miguel Maldonado Foi publicado por mim na Chancelaria o alvara dei rey nosso senhor atras escrito em Lixboa a 26 de Março 621 annos. Miguel Maldonado Registada a fls. 270. (515 v.°) Por el rey Ao viso rey da India. 3.a via. (M. L. L.) 190 1622 — Março 18 Alvará régio «Ha Vossa Magestade por bem de perdoar a todos os culpados nas devaças que ategora são tiradas no Estado da India e neste Reino que tratão em pimenta comerciando com ella para varias partes com declaração que succedendo tornarem a reincidir serão castigados com todo rigor conforme as leis que são passadas e a que de novo Vossa Magestade mandou passar sobre esta mate- ria e se lhe tornarão a repetir todas as culpas passadas e que do ditto perdão sera exceptuado Braz da Costa...». (516) Eu el rey faço saber aos que este alvara virem que sendo eu infor- mado assy por devaças que vierão do Estado da índia, como das que mandey tirar neste Reino, da devacidão com que no ditto Estado contra forma de minhas leis e regimentos, muitas pessoas tratão em pimenta, comerciando com ella para varias partes fora dos meus portos, de que resultão grandes inconvenientes contra meu serviço e Fazenda, e por no ditto delicto serem culpados pessoas de toda a calidade, considerando o estado em que de pre- zente estão as cousas daquelle governo, e por outras considerações de meu serviço, querendo com os dittos culpados por serem muitos usar de minha real clemência hey por bem de perdoar a todos, os que neste delicto forem culpados nas devaças que ategora se tirarão delle, com declaração que
  • 1622 —MARÇO 18 299 succedendo tornarem a reincidir serão castigados com todo rigor conforme as leis que são passadas e a que de novo mandey passar sobre esta materia, e se lhes tornarão a repetir todas as culpas passadas, e deste perdão sera exceptuado Braz da Costa o qual sera prezo, e lhe será sua fazenda socres- tada, e com ella inviado a este Reino prezo para se livrar das culpas que contra elle resultão das dittas devaças. Pello que mando ao viso rey do ditto Estado da índia chanceler e dezembargadores da Rellação de Goa e mais justiças a que o conhecimento disto pertencer cumprão e guardem este alvará como se nelle conthem, o qual o ditto meu viso rey mandara publicar e registar nas partes aonde pertencer, e me praz que valha posto que o effeito delle haja de durar mais de hum anno, e que não sera passado pella Chancelaria sem embargo das ordenações do 2.° Livro tittulos 39 e 40 em contrário. Seprião de Figueiredo o fez em Lisboa a dezoito de Março de mil e seiscentos e vinte dous, e este se passou por tres vias. E eu Pero Sanchez Farinha o fiz escrever. Nun'Alvarez de Portugal O Bispo Conde Dom Diogo de Castro Ha Vossa Magestade por bem de perdoar a todos os culpados nas devaças que ategora são tiradas no Estado da India e neste Reino que tratão em pimenta comerciando com ella para varias partes com declaração que succedendo tornarem a reincidir serão castigados com todo rigor conforme as leis que são passadas e a que de novo Vossa Magestade mandou passar sobre esta materia e se lhe tornarão a repetir todas as culpas passadas e que do ditto perdão sera exceptuado Braz da Costa 0 que sera prezo e socres- tada sua fazenda e com ella enviado a este Reino para nelle se livrar pella maneira acima declarada. E este e passado por tres vias. (516 v.°) Per consulta dos governadores de 17 de Março 622. Inácio Ferreira Alvaro Lopez Moniz (M. L. L.) (') Note-se que esta excepção é bem individualizada. Deve tratar-se de algum conhecido delinquente.
  • 300 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 191 1622 — Fevereiro 15 Alvará régio «per que Vossa Magestade ha por bem que o dinheiro dos Defunctos que esta na Misericórdia de Goa se empregue em pimenta e venha a este Reino por conta da Fazenda de Vossa Magestade e risco pera do procedido delia se entregar as partes de cuyo o dito di- nheiro for o que em Goa se lhes tomar e que a pimenta se venda com intervenção da Misericórdia desta ci- dade . ..». (518) Eu el rey faço saber aos que este alvara virem que havendo res- peito a informação que tive de como a índia esta muito impossibilitada pera vir o dinheiro dos defunctos que morrerão naquelle Estado que está na Misericórdia de Goa, e as partes a que pertence o não poderem ir buscar sem muito risco e despesa hey por bem e encomendo ao meu viso rey ou governador das partes da India que empregue o dito dinheiro em pimenta e a faça vir em duas armadas a este Reino em payol separado e com contas e livro a parte pera se saber a rezão de tudo e virá per conta e risco de minha Fazenda e se entregara hua chave a Misericórdia desta cidade de Lixboa da casa aonde se mete e se lhe darão todas as seguranças necessárias em modo que quando chegarem as naos superintenda a Misericórdia sobre esta pimenta que vier comprada com este dinheiro das partes e se vendera com sua intervenção e assistência e se lhe ira entregando o procedido da pimenta que vier comprada com este dinheiro e atte não ser entregue da quantia que se tomar para ella em Goa se não cobrara nada pera minha Fazenda e como estiver a Misericórdia entregue então se cobrara o que crecer pera minha Fazenda o que hey por bem que se cumpra sem duvida algua como se neste conthem pera que se registara nos livros de minha Fazenda e nos da Casa da India, e se dara hum treslado delle ao provedor e irmãos da Casa da Misericórdia desta cidade pera saberem o que por elle ordeno e o dito meu viso rey da India e vedores de minha Fazenda o farão cumprir, e guardar cada hunt na parte que lhes tocar como se nelle con- them o qual valera como carta e não passara pella Chancelaria sem em- bargo da ordenação do 2." Livro tittulos 39 e 40 que o contrario dispõem e se passou por tres vias. Gonçalo Pinto de Freitas o fez em Lixboa a xb de Fevereiro de MBjxxij. Diogo Soares o fes escrever. Rey Filipe Luís da Silva
  • 1622 —FEVEREIRO 9 301 Álvara per que Vossa Magestade ha por bem que o dinheiro dos Defunctos que esta na Misericórdia de Goa se empregue em pimenta e venha a este Reino per conta da Fazenda de Vossa Magestade e risco pera do procedido delia se entregar as partes de cuyo o dito dinheiro for o que em Goa se lhes tomar e que a pimenta se venda com intervenção da Mise- ricórdia desta cidade como acima se contem pera Vossa Magestade ver. (518 v.°) Passou Dom Antonio Mascarenhas. Registada. Diogo Soares. Registado na Casa da Yndia no Livro xxbiij dos Registos a fls. 406 em xij de Março de 1622. Fernão Gomez da Gama a fls. 285 do Livro dos Regimentos da Fazenda. (519 v.°) Deu se copia deste alvara para ser registado em Relação a 15 de Setembro de 629. Falcão (M. L. L.) 192 1622 — Fevereiro 9 Alvará régio «per que Vossa Magestade ha por bem de proliibir ao capitão de guerra de Ormuz, todo o tratto, e comercio, na maneira acima declarada ...». (520) Eu el rey faço saber aos que este alvara virem, que por justas con- siderações de meu serviço, e do bom governo da fortaleza de Ormuz tenho resoluto, que por algum tempo, se suspenda a instancia dos capitães des- pachados com ella, e hajão seus despachos effeito, na de Moçambique e Çofala, pondo em Ormuz capitão de guerra, o qual não poderá trattar, nem comercear, por via algúa per sy, nem por interposta pessoa, sob pena de que fazendo o contrario, me haverey por desservido, e mandarey pro- ceder contra elle, com rigurosa demonstração de castigo dando se lhe em culpa em sua residência. E para que venha a noticia de todos esta reso-
  • 302 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA -LIV. 16 lução, e saibão como o capitão de Ormuz não ha de trattar nem comer- cear, e que na dita fortaleza, hão de ser daqui em diante, emquanto eu não mandar outra cousa, o comercio, e negoceação livres, assy a meus vassallos, como as nações naturaes das partes da India, que accodem a ella (l), mandey passar este meu alvara, o qual se publicara na Chancelaria assy em Portugal, como na India, e se registara nas Secretarias do Reino, e daquelle Estado nos Livros dos Conselhos da Fazenda, c da Relação de Goa, e nos das Alfandegas de Ormuz e das mais fortalezas da índia, para que o que assy mando, seja por todas as vias notorio a todos e quero e me praz, que este alvara, e o que por elle ordeno, se cumpra, e guarde tão inteiramente como nelle se contem, sem duvida, nem embargo algú, posto que seu effeito haja de durar mais de hum ano, sem embargo da ordenação que o contrario dispõem. Marcos Rodriguez Tinoco o fez em Madrid aos nove dias do mes de Fevereiro, de mil seiscentos e vinte dous anos e eu Francisco de Lucena o fiz escrever. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Alvara por que Vossa Magestade ha por bem de prohibir ao capitão de guerra de Ormuz, todo o tratto, e comercio, na maneira acima decla- rada, e que este não passe polia Chancelaria. Para Vossa Magestade ver todo. 2." via. (520 v.°) Fica registado este alvara nos Livros dos Regimentos da Fazenda dei rey nosso senhor a fls. 273 em Lixboa ao primeiro de 1622. Diogo Soares Fica registado este alvara na Secretaria dos Despachos e do Estado da índia em Lixboa 3 de Março de 1622. Rui Diaz de Meneses. Francisco Vaz Pinto Pagou nada em Lisboa a 26 de Fevereiro de 1622 annos. Miguel Maldonado
  • 1622 —MARÇO 18 303 Registado na Casa da India no Livro xxbiij dos Registos a fls. 376 em xxbj de Fevereiro de bjxxij. Francisco Cordovil de Sousa Registado na Chancelaria no Livro de Leis a fls. 119. Miguel Maldonado Fica registado na Secretaria d'Estado a fls. 42 em Lixboa a 7 de Março de 1622. Christovão Soares (?) (M. L. L.) 193 1622 —Março 18 Alvará régio «per que Vossa Magestade ha por bem que todas as presas dos navios dos pimenteiros que toma- rem o capitão mor da armada que anda no mar de Ormuz e o de Mascate e qualquer outro capitão, sejão para elle e seus soldados sem das tais presas haver a Fazenda Real parte algãa excepto os navios e artelharia que lhe per- tencerão ...». (522) Eu el rey faço saber aos que este alvara virem que eu sou infor- mado que muitas pessoas nas partes da índia mandão e levão pimenta ao estreito de Ormuz e tratão cm outras fazendas defezas publicamente sem embargo de por minhas leys e ordenações o ter prohibido, o que he contra meu serviço e em grande prejuízo de minha Fazenda e querendo atalhar os dittos inconvenientes hey por bem que todas as presas dos navios de pimenteiros que tomarem o capitão mor da armada que anda no mar de Ormuz, e o de Mascate e qualquer outro capitão sejão pera elle e seus soldados sem das tais presas haver minha Fazenda cousa algúa excepto os navios c artelharia que pertencerão a ella o que se cumprira sem em- bargo de outra qualquer ordem ley ou regimento que em contrario aja f1), (') Os navios «pimenteiros» constituíam, na realidade, séria ameaça ao comércio português. Esta medida, agora anunciada, pretendia incrementar a vigilância e a caça aos ditos navios.
  • 304 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 e mando ao meu vice rey, ou governador das partes da India que hora he e ao diante for e aos vedores de minha Fazenda em ellas o fação assim cumprir e guardar, e deixem levar livremente as dittas presas aos tais capi- tãis e soldados sem se arrecadar pera minha Fazenda mais que os cascos dos dittos navios, e artelharia delles como ditto he. E pera a todos ser notorio o que por este mando se publicara em minha Chancelaria deste Reãno e das partes da India e se registara nos livros da Secretaria delia e de minha Fazenda e se mandara publicar na fortaleza de Ormuz e se manifestara o que por elle ordeno nos regimentos que se derem aos dittos capitão mor da armada que anda no mar de Ormuz e ao de Mascate e a outros de semelhantes armadas para que tenhão particular cuidado de bus- car os tais navios. E este valera como carta sem embargo da ordenação do 2.° Livro tittulo 40 que o contrario dispõem e o mandei passar por tres vias. Domingos da Veiga o fez em Lixboa a xbiij de Março de Bjxxij. Diogo Soares o fes escrever. Marques d'Alemquer Duque de Francavila Luis da Silva Álvara per que Vossa Magestade ha por bem que todas as presas dos navios dos pimenteiros que tomarem o capitão mor da armada que anda no mar de Ormuz e o de Mascate, e qualquer outro capitão sejão para elle e seus soldados sem das tais presas haver a Fazenda Real parte algua excepto os navios e artelharia que lhe pertencerão como acima se conthem e este valera como carta e vai por tres vias. (522 v.°) Per carta de Sua Magestade de 11 de Março de 1621 Registada. Diogo Soares. Francisco Vaz Pinto. Fica registado na Chancelaria o alvara atras escrito no Livro de Leis a fls. 113. Miguel Maldonado Pagou nada en Lisboa a 26 de Março de 1621 annos. Miguel Maldonado
  • 1621 —MARÇO 22 305 Foi publicado por mi na Chancelaria o alvara atras escrito en Lixboa a 26 de Março de 1621 annos. Miguel Maldonado Fica registado no Livro 4.° dos Alvaras a fls. 14. Afonso Rodriguez de Guevara Registado a fls. 260. (523 v.°) Por el rey 3." via. Ao viso rey da Índia. (M. L. L.) 194 1621 — Março 22 Alvará régio uper que Sua Magestade lia por bem de derrogar a provisão que se passou em xxbiij de Março de fíjxb per que mandou que a nenhum cappitão das forta- lezas do Estado da Índia se despachasse sua residência em final sem primeiro presenlarem quitação dos Contos assinada pello vice rei ou governador da índia de como não devem cousa algãa a Fazenda Real ...». (524) Eu el rey faço saber aos que este meu alvara virem que eu mandey passar húa provisão em vinte e oito de Março do anno de mil e seiscentos e quinze per que ouve por bem, que a nenhu capitão das fortalezas do Estado da índia se despachasse sua residência em final sem primeiro acostarem a ella quitação dos Contos assiinada pello viso rey ou governador daquelle Estado de como não devem cousa algãa a minha Fazenda. E considerando eu hora como os ditos capitaens não são officiais de recepta e despesa sobre quem, carregue minha Fazenda antes lhe tenho prohibido a admenistração delia pello regimento dos Contos do dito Estado pella qual rezão se lhes não pode tomar conta nem passar se lhe quitação, hey por bem e me praz de derrogar a dita provisão e mando que daqui em diante se não pratique mais nem se faça obra por ella porquanto pello dito regimento dos Contos e pello
  • 306 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 da Matricula daquelle Estado tenho bastantemente provido nesta matteria e dado a ordem como se deve arrecadar dos ditos capitaens o que se dever a minha Fazenda e que hey por bem que se guarde como nos ditos regimentos he conteúdo e declarado e este se cumprirá sem duvida algua e valera como carta sem embargo da ordenação do 2.° Livro tittulo 40 em contrario e se porão verbas do conteúdo nelle a margem dos regimentos da dita provisão dos livros da Chancelaria e de minha Fazenda deste Reyno e nos da Secretaria e Fazenda e Contos de Goa em que a mandey registar e este se passou por tres vias. Gonçalo Pinto de Freitas o fez em Lixboa a xx de Março de MBjxxj. Diogo Soares o fes escrever. Marques d'Alenquer Duque de Francavilla Luis da Silva Álvara per que Vossa Magestade ha por bem de derrogar a provisão que se passou em xxbiij de Março de Bjxb per que mandou que a nenhum cappitão das fortalesas do Estado da índia se despachasse sua residência em final sem primeiro presentarem quitação dos Contos assinada pello vice rei ou governador da índia de como não devem cousa algua a Fazenda Real pella maneira e respeitos acima declarados e este valera como carta e vai por tres vias. (524 v.°) Por carta de Sua Magestade de 11 de Março de 621. Registada. Diogo Soares. Francisco Vaz Pinto. Fica registado na Chancelaria o alvara atras escrito no Livro de Leis a fls. 114, e assi fica posta a verba que elle requere, en Lixboa a xxbj de Março de 621 anos. Miguel Maldonado Pagou nada em Lixboa a 26 de Março 1621 annos. Miguel Maldonado
  • 1622 —MARÇO 8 307 Fica registado o alvara atras no Livro de Veludo Verde dos Registos e Assentos da Relaçam a fls. 96. Goa 14 de Março de 1623. Estevão Vogado. (525 v.°) Por el rey 3.* via. Ao viso rey da índia. (M. L. L.) 195 1622 — Março 8 Alvará régio a determinar a ordem que se havia de seguir na repartição do dinheiro que então se enviava de socorro à índia. Nesta conformidade, determina-se: a) a terça parte irá na nau em que embarcar o vice-rei, conde da Vidigueira; ti) as outras duas partes irão igualmente repartidas pelas três naus de viagem. Caso alguma nau inverne em Moçambique ou Mombaça, se aqui houver sobejos de dinheiro a remeter para a índia, aproveitar-se- -ão os mesmos para a despesa a efectuar com os soldados e gente da navegação. Caso não houver estes sobejos, gastar-se-á, com moderação, o dinheiro que se levar a bordo, mediante todas as cautelas. (526) Eu el rey faço saber aos que este meu alvara virem que pera se entender a ordem que se ha de ter na repartição do dinheiro que invio de socorro a índia nas naos que hora com o favor de Deus estão pera partir pera aquellas partes e o meio que se ha de tomar em caso que inverne ou arribe algúa das ditas naos, o que Deus não permitta e assy a que se ha de ter na despesa delle hey por bem e me praz que sobretudo se guarde a ordem seguinte. Ira a terça parte do dito dinheiro na nao em que vay o conde da Vedegueira que invio por vice rey daquelle Estado, e as outras duas partes repartidas igualmente pellas outras três naos de viagem, e, invernando algúa das ditas naos em Moçambique, ou Mombaça havendo nas ditas fortalezas sobejos que se hajão de inviar a índia se fara delles a despesa necessária com os soldados e gente da navegação da tal nao atte onde abranger e não os havendo em tal caso somente se fara a dita despesa do dinheiro do socorro com toda a moderação devida carregando se a quantia que se ouver de despender sobre o meu feitor que ouver na tal fortaleza e procedendo em
  • 308 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 tudo o mais na forma do regimento e na mesma não inviara o dito feitor o treslado do livro da dita recepta e despesa ao meu viso rey ou governador da India que o mandara ir ao Tribunal dos Contos pera se ver e examinar se se procedeo legitimamente ou se fizerão alguas despesas infrutuosas. E em caso que faleça, inverne, ou arribe o dito conde vice rey, o que Deus não permita, hey por bem e mando que no dito dinheiro se não bulia nem se despenda em cousa algua atte chegar o dito conde, ou quem lhe suceder no governo, a quem se poderá ir entregando pera o mandar despender nos effeitos pera que o apliquei e não em outros algús sob pena de se haver pella fazenda de quem o mandar despender contra as ordens que tenho dado e por este mando alem de mandar proceder contra elle com as mais penas que for servido o que se cumprira sem duvida algúa como se neste contem posto que seu effeito haja de durar mais de hum anno e não passara pella Chancelaria sem embargo da ordenação em contrario e se passou por quatro vias. Gonçalo Pinto de Freitas o fez em Lixboa a biij de Março de MBjxxij. Diogo Soares o fes escrever. Dom Diogo de Castro O Bispo Conde Nun'Alvarez de Portugal Luís da Silva Álvara para Vossa Magestade ver. (526 v.°) Por consulta dos governadores. Registado. Diogo Soares. (M. L. L.) 196 1600 —Abril 1 Alvará régio «per que manda que a lodos os capilaens das fortalezas do Estado da índia se faça recepta [da ar] telharia armas e moniçoens que ouver nellas ao tempo em que as forem servir e que quando acabarem entre- guem tudo [ao] sucessor e assim certidão da entrega, e dem sua conta nos Contos ...». (528) Eu el rey faço saber aos que este meu alvara virem que eu sou infor- mado que de alguas fortalezas do Estado da índia se tira artelharia e outras armas e moniçoens necessárias a defensão delias sem se saber per cuja ordem
  • 1600 —ABRIL 1 .109 nem mandado, e querendo atalhar a estes inconvenientes que são tanto em desserviço meu, e em danno de minha Fazenda e por outros justos respeitos e conveniências de meu serviço hey por bem, e mando que daqui em diante se carreguem em recepta a todos os capitaens que forem entrar nas fortalezas do Estado da índia toda a artelharia armas e moniçoens que ao tal tempo ouver nas mesmas fortalezas a qual recepta lhes farão os escrivaens das feitorias delias e serão os dittos capitaens obrigados quando acabarem seus tempos a entregar tudo pontualmente aos capitaens que lhe suscederem e tirarão suas certidoens bastantes da tal entrega, e sem as ditas certidoens se lhes não dara despacho em suas residências nem se difirira a suas perten- çoens pêra o que mandey tomar a lembrança necessária pello meu secretario dos Despachos pera ter cuidado de não fazer os decretos aos que ouverem servido em fortalezas sem lhe constar que tirarão as ditas certidoens, nem se dara posse aos capitaens que forem entrar nas tais fortalezas nem lhe serão entregues sem constar primeiro que lhe está feita a dita recepta de artelharia armas e moniçoens, com a qual recepta se apresentarão os ditos capitaens nos Contos de Goa, despois de acabarem de servir suas capitanias pera se lhes tomar conta da artelharia armas e moniçoens que lhe forão carregadas assy e da maneira que se fazia aos feitores sobre quem de antes se carregavão e no em que forem alcançados se procedera contra elles na forma do regimento e em suas residências se livrarão da culpa que constar que ouve de sua parte nesta matteria, e assy hey por bem que qualquer pessoa que tirar artelharia armas ou moniçoens das ditas fortalezas emcorra em perdimento de toda sua fazenda a qual aplico para a forteficação da fortaleza de que se ouver tirado a tal artelharia pello que mando ao meu viso rey ou governador do dito Estado da India que hora he e ao diante for que em tudo faça cumprir, e guardar o que por este ordeno sem duvida algúa porque assy lho hey por muy encarregado o qual se registara nos livros da Secretaria Fazenda Contos e Relação, do dito Estado e se inviarão treslados delle a registar em todas as feitorias das fortalezas, pera a todos ser notorio o que por elle mando e se não alegar ignorância e valera como carta sem embargo da ordenação do 2." Livro tittulo 40 em contrario e se passou por tres vias. Gonçalo Pinto de Freitas o fez em Lixboa ao primeiro de Abril de MBjxxij. Diogo Soares o fes escrever. Marques d'Alenquer Duque de Francavilla Luis da Silva Álvara para Vossa Magestade ver per que manda a todos os capitaens das fortalezas do Estado da índia se faça recepta [da ar] telharia armas e moniçoens que ouver nellas ao tempo em que as forem servir e que quando
  • 310 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 acabarem entreguem tudo [ao] sucessor e assim certidão da entrega, e dem sua conta nos Contos e o mais que acima se refere e vai por tres vias. (528 v.°) Per carta de Sua Magestade de 25 de Março de 621. Registada Diogo Soares. Francisco Vaz Pinto. Registado no Livro 4.° dos Alvaras de Sua Magestade desta Secretaria a fls. 9. Afonso Rodriguez de Guevara Pagou nada em Lixboa a 3 d'Abril de 1621 annos. Miguel Maldonado Registado na Chancelaria no Livro de Leis a fls. 113. Miguel Maldonado (529 v.°) Por el rey 3.1 via. Ao viso rei da índia. (M. L. L.) 197 1622 — Fevereiro 8 Carta régia ao conde vice-rei. Tinha recebido carta de Vencatapa Naique sobre a compra da pimenta, cartazes «e outras matérias de que trata na forma que por ella vereis ...». Recomenda que se lhe responda devidamente, de forma a conservá-lo como amigo e aliado. Apenso: Cópia da carta referida. Vencatapa Naique re- fere a amizade entre ele e o Estado da índia. Conta como o rei Banguel, seu súbdito, se recusara a pagar-lhe páreas, revoltando-se portanto contra ele. Desejando castigá-lo, verificara que o governador se metera de permeio, pedindo que os dois se acomodassem. Por este motivo ele (Ven- catapa) concedera algumas terras ao Banguel. O inter- mediário fora João Fernandes Leitão «homem de onra
  • 1622 — FEVEREIRO 8 311 e de verdade», merecedor de mercê real. Quanto à pi- menta, era ela comprada nas suas terras, com excepção da do ano passado, em que o comprador «tomando novo caminho» o não fizera. Os ingleses, conhecendo isto, acorreram com duas naus, mas João Fernandes Leitão informara-o que eles eram revoltados contra el-rei, e, por conseguinte, não lhes vendeu pimenta alguma. Era necessário, portanto, que el-rei enviasse, como antes, os seus compradores de pimenta. Necessitava ainda o Vencatapa de cartazes para os portos dos estreitos de Meca e Ormuz, para lá enviar três naus. Descreve um presente que mandava a el-rei. (530) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. O Vencatapa Naique me escreveo a carta de que com esta se vos envia a copia sobre a compra da pimenta e cartazes e outras matérias de que trata na forma que por ella vereis, encomendo vos muito que ouvidos os concelheiros que vos an de assistir e tomadas as mais informações necessárias ordeneis que se lhe de a reposta que mais convenha encaminhando no melhor que puder ser te lo por amigo e dependente e tirar lhe toda a ocazião e justa causa de queixa e a elle lhe mando escrever nestas vias que de vos ha de entender a resolução que tomey nas cousas que aponta na sua carta e que vos de inteiro credito a tudo o que de minha parte lhe diserdes e lhe agradeço o milhor modo que teve na reposta que deu as quatro naos ingrezas que o governador Fernão de Albuquerque me escreveo lhe pedirão a sua pimenta e amizade e paz que tem com os portugueses que folgarey se conserve com elle. Escrita em Lixboa a 8 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3.* via. Apenso: S. d. (531) Copia da carta de Vencatapa Naique para Sua Magestade. Ao serviço da grande Magestade do Senhor Dom Phelippe de Portugal escreve esta Vencatapa Naique dando sua obediência com muito amor e vontade pedindo lhe faça Vossa Magestade merce ser merecedor perguntar por boas novas da saúde de Vossa Magestade e juntamente fazendo do como fico bem e prestes para o mandado do que Vossa Magestade ouver por bem servir ce de min e mandar me no que for servido e asim dou conta a Vossa Magestade como sempre d'antigamente entre o Estado da India em que 27
  • 312 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 ouve muita correnteza e comformidade com a qual se leva de muitas terras para Goa a pimenta que se ha mester, mantimentos e outras couzas desta calidade ajudando de minha parte no que posso como Vossa Magestade deve estar emformado pella via dos ministros a asistentes no ditto Estado e ofere- cendo se ao prezente alevantar se o Bangel (*) contra min per me não querer pagar as parias dividas e querendo o por iso castigar como elle merecia o governador do Estado de Goa se meteo nisso e mandou dizer mui encareci- damente e por eu também ter dezejos de servir a Vossa Magestade dey algúas terras so por este respeito ao dito Bangel para seo sostentamento e sobre isto tratou comigo primeiro João Fernandez Leitão C2) levando muito trabalho e profiando comigo e pondo deligencia de sua parte por ser homem de onra e de verdade e achar se prezente ao serviço quando he neceçario por onde merece que Vossa Magestade o onre com algua merce boa no que não tenho nececidade de me alargar mais nesta matteria porque Vossa Magestade tera imformação de tudo e asim seja Vossa Magestade sabedor que a pimenta que cada anno viay nas naos da India e comprada nas minhas terras donde a levarão sempre somente do anno paçado para qua o contratador delia tomando caminho novo a não levou e tendo os imgrezes esta nova e com perposito de comprarem esta pimenta vierão aqui com duas naos na qual comjumsão me escreveo o ditto João Fernandez Leitão como os dittos imgrezes erão levantados contra o serviço de Vossa Magestade e correndo eu com boa amizade com o Estado fazendo fundamento delia não tinha rezão de lhes dar a ditfca pimenta e per elle me advirtir desta maneira lha não dei a pimenta que eu tenho e para a mercansia per onde he neceçario (531 v.°) ordenar Vossa Magestade de maneira que venha aqui húa peçoa como vinha sempre compra la e leva la sobre o que Vossa Magestade a de mandar aos offioiaes do Estado de Goa corrão como sempre e asim dezejo ter tratos de naos para que ey mister cartazes do Estado de Goa para os portos do estreito da Meca e da fortaleza de Ormus mandar alii trez naos com mer- (') Por informação de Fernão de Albuquerque de 10 de Janeiro de 1621, os dois reis, Vencatapa e Banguel, não se davam bem. Haveria entre eles um tratado, segundo c qual o primeiro daria ao segundo certas terras. Como este as não recebesse, fugira para terras de mouros, aliando-se ainda a outros ladrões. O Vencatapa dizia que lhe daria as terras com a condição de ele vir habitá-las. sendo de parecer que isto era desejável. Documentos Remetidos da India, vil, 130. Em carta anterior, de 15 de Dezembro de 1620, refere-se o governador à fidelidade do Vencatapa, recusando-se a vender pimenta aos ingleses. Documentos Remetidos da India, vil, 194. Neste volume há mais referências a esta questão. (') Na sua informação anual sobre os capitães, o conde de Redondo escreve em 20 de Fevereiro de 1619: «Na fortaleza de Onor serue ainda de capitão João Fernandez Leitão polia compra geral, o qual tem procedido nella muito bem ..Documentos Remetidos da India, v, 186.
  • 1622 —MARÇO 4 313 cansias para o que he neceçario fazer-me Vossa Magestade merce de me mandar ao Estado de Goa nos pace. Mando hú prezente de serviço [a] Vossa Magestade o qual he este hua xala (1) que he cambolim (2) com lavor de ouro e dois panos de ouro a que chamão acauly e hu cambolim branco a que chamão cosamirim e vinte beatilhas de Bertane (3) que he terra donde vem as melhores e vinte beirames finos e hu candil de pimenta branca que são vinte mãos com o que querendo emviar por peçoa minha por ser a viagem muito longe deixou de ir e mandei isto dirigido diente o governador a Goa e elle o emcaminhara a prezença de Vossa Magestade aonde Vossa Magestade me fara merce mandar por algem receber isto o que peço a Vossa Magestade com muita ãnstancia. O governador que esta ao prezente no Estado de Goa esta intruzamente (4) advertido das couzas da India e sabe dar ordem a todas as neceçarias e também he mui prezente nas minhas alem disso tem grande bondade e enten- dimento com que alcança tudo. Elle avizara a Vossa Magestade e tera escrito sobre tudo o que Vossa Magestade ficara imformado de tudo o neceçario. (M. L. L.) 198 1622 — Março 4 Carta régia ao conde vice-rei. Recebera carta, o ano passado, do rei de Cochim, cuja cópia envia, datada de 22 de Dezembro de 1620. Recomenda boas relações com este rei, e «que se lhe pague pontualmente o que lhe for devido de sua copa ...». Menciona ele uma tentativa do Samorim de Calicut para construir uma fortaleza junto a Paliporto. Era necessário evitar isso. O rei de Cochim recomendava também Manuel Vaz Pegado. Devia o vice- -rei averiguar e satisfazer. Apenso: Cópia da carta do rei de Cochim. Refere que escrevia todos os anos a el-rei, desejando cumprir sempre (') Xala: o mesmo que chalé. (*) Cambolim: «Manta de lã, ordinário parda, muito usada na India e na Pérsia.» Glossário Luso-Asiático, i, 190. (s) Bertane: deve tratar-se de Bretanha, cujos tecidos eram muito apreciados no Oriente. Há a considerar hertangi, bertangil, bretangil: «São nomes de um tecido de algodão (azul, preto, vermelho) que antigamente se exportava de Cambaia para a África Oriental, e também aí se fabricava em algumas localidades. Por mais que trabalhei, não pude saber a origem do vocábulo, nem mesmo se é asiático ou africano.» Glossário Luso- -Asiático, i, 120. Não será europeu? (') Advérbio formado com o prefixo intro, equivalendo, portanto, a interiormente ou inteiramente.
  • 314 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 o seu serviço. Estava convencido de que el-rei lhe man- daria responder sempre, mas tinha recebido, até então, uma só carta, que lhe entregara o capitão D. Diogo Cou- tinho, sem se cumprir o que ela mandava. E diz: «queixo me dos ministros que ten cargo de mandar me as de Vossa Magestade e o não fazem ...» Menciona a rivalidade económica entre Goa e Cochim e pede que os navios obrigados a pagar direitos em Cochim não sejam obri- gados a ir a Goa fazê-lo. Relembra a velha amizade entre Cochim e Portugal. Agora, porém, faltavam-llie munições, e «nem os cruzados que Vossa Magestade cada anno me manda dar para a minha copa me pagão a 18 annos ...» Pede autorização para poder mandar todos os anos a Meca uma «nave ate mil condis», sem lhe ser necessário andar a pedir cartaz aos vice-reis. Recomenda Manuel Vaz Pegado, filho de Lourenço Vaz Pegado. (534) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. O rey de Cochim me escreveo o anno passado a carta de que com esta se vos envia copia feita a 22 de Dezembro do anno de 1620. Encomendo vos que vejaes em Conselho as matherias delia e provejaes em tudo na milhor forma que o tempo premitir procurando confiar e satisfazer a el rey e ordeneis que se lhe pague pontualmente o que lhe for devido de sua copa, e no que toca a fortaleza que escreve que o Samorim queria fazer junto a Poliporto (') acudireis a isso segundo o estado das cfousas o primitir tratando de atalhar com tempo o danno que se receberia se o Samorim forteficasse aquelle porto. A el rey de Cochim mando escrever a carta que vai com esta que lhe mandareis em que se lhe responde que vos levais ordem minha de lhe dar satisfação em tudo o que for posivel como vos encarrego o façais e de consultardes pella lista os serviços de Manoel Vaz Pegado C2) por quem elle intercede. Escrita em Lixboa a 4 de Março de 1622. Dom Diogo de Castro O Bispo Conde Nun'Alvarez de Portugal Para o conde viso rey da índia. 3." via. (') Paliporto. Sobre a situação de Paliporto, no litoral de Cochim, ou perto de Cranganor, ver Glossário Toponímico da Antiga Historiografia Portuguesa Ultramarina, pelo visconde de Lagoa, m, 20. (3) Nesta colecção dos Documentos Remetidos da índia, nos volumes publicados até agora, não se encontra menção nem de Manuel Vaz Pegado, nem de Lourenço Vaz Pegado.
  • 1622 —DEZEMBRO 22 315 Apenso: 1622 — Dezembro 22 (535) Copia da carta do rey de Cochim. Todos os annos escrevo a Vossa Magestade mostrando nisto a lembrança o que devo ter a fazer o que comprir a seu serviço e com estar presuadido que Vossa Magestade me fas merce mandar responder não vi mais que hua que me deo o capitam Dom Diogo Coutinho sem vir a effeito o que Vossa Magestade nella mandava queixo me dos ministros que tem cargo mandar me as de Vossa Magestade e o não fazem e posto que neste anno não tem ávido ocazião de a poder ter contento me com saber que a real peçoa de Vossa Magestade veo vizitar a Coroa de Portugal e ficava com saúde com toda a Caza Real. Asim seja por muitos annos. Notorio deser a Vossa Magestade que a cidade de Goa por emterece de lho remder maes o hfl por cento desestio da franquia que ouve sempre naquelle rio como ha em todos os rios de Vossa Magestade e por ser tão geral se não devia quebrar e maes sendo em prejuízo de 3.° perque de anta (sic) para qua forão os ministros de Vossa Magestade obrigando a todos os que pação por aquella barra que surgão nella e vão pagar direitos naquella Alfandega e não se costumando senão dipois que a franqui (sic) se quebrou e como se fes em prejuiso meo seja Vossa Magestade servido mandar que ao menos os que a mi pagão direitos não sejão constrangidos vindo para esta Alfandega os pagar na de Goa. Nas coroniquas da Coroa de Portugal consta que hua das couzas de que naceo a continua gerra que esta minha tem com o Samorim foi per os reis meus antepaçados guardarem fee e verdade aos vaçalos de Vossa Magestade e por esta rezão sempre o Estado proveo esta Coroa de todas as moniçõis e petrechos de gerra que forão neceçarios o que se não faz de dose annos a esta parte faça me Vossa Magestade merce mandar que em tem (sic) de gerra se me dem o que senpre se costumou. Não basta faltar me com ellas, em que faço grande despeza senão que nem os seis cruzados que Vossa Ma- gestade cada anno me manda dar para a minha copa me pagão a 18 annos comprindo eu com as obrigaçõis de favorecer a cristandade e fortefficação da cidade e a pimenta per cujo respeito sobejou este anno no pezo por não (sic) o veador da Fazenda dinheiro com que a pagar, faça-me Vossa Magestade merce mandar se me page o que me for divido e orde que sempre (535 v.°) o veador da Fazenda desta cidade poça despachar das fazendas do Sul tantas que bastem para me ser paga esta merce que os officiaes da feitoria muitos anos custumarão trazer aos reis paçados sem elles a pedirem para si per lhe ser mandado por seos maiores. Bem sabe Vossa Magestade costuma o Estado dar cartazes aos visi- nhos (?) seos amigos para poderem mandar suas naos a Meca. Como eu seja
  • 316 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 o mais fiel antigo e verdadeiro neste Oriente tenho comilança para pedir a Vossa Magestade me faça merce dar licença para que em cada anno possa la mandar hua nave de ate mil candis porque dado que algus annos o não poderei mandar quero saibão todos como per licença de Vossa Magestade o mando sem me ser neceçario pedi la a cada vizo rey como elles fazem. Entre a fortaleza de Cranganor e a egreija que esta começada em Pali- porto principia o Samorim hua fortaleza da banda lem (sic) do rio de pedra e cal que he em grande prejuiso do que comvem ao bem do Estado e como eu sou amigo dos amigos e enemigo dos enemigos delle faço lembrança a Vossa Magestade que o Samori se da per amigo dos enemigos e que os pode meter ali a tepo (sic) que custe muito bota los fora dado que o imtento hé fazer ali a colheita de parós para saltearem os rios por onde deve Vossa Magestade mandar acodir a isto porque não sey se o farão sem isso. Nesse Reino tem Manuel Vaz Pegado filho de Lourenço Vas Pegado os papeis de seos serviços avera des annos e por auzente se lhe não delírio a elles. Peço a Vossa Magestade me faça merce mandar se vejão e sem embargo de ser auzente seja despachado comforme Vossa Magestade for servido tendo respeito ao despacho que seo pai teve e por elle ter esforço c partes e callidade peço esta merce a Vossa Magestade cuja catoliqua peçoa guarde Noso Senhor por muitos annos. De Cochim 22 de Dezembro de 622. (M. L. L.) 199 1622 — Fevereiro 11 Carta régia ao conde vice-rei. O rei de Cochim e o Samorim de Calicut andavam em guerra. O de Cochim pretendia auxilio português, mas convinha empregar toda a prudência, para se não romper declaradamente com o Samorim. Fernão de Albuquerque havia escrito em 1620 que o rei de Cochim andava desgostoso, por não irem lá naus do Reino a carregar pimenta. Havia presunção que o rei de Cochim tinha pedido aos holandeses se- guro para mandar uma nau sua à China, levando por capitão um casado de Cochim chamado Ferreira. Con- vinha, portanto, empregar toda a prudência nas relações com Cochim. El-rei esperava informação sobre tudo isto. (538) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Os reis de Cochim e Samorim trazem entre sy guerra, e sobre a assistência que o de Cochim pretende que lhe faça o Estado enviou el rey meu senhor e pai (que sancta gloria aja) a India as ordens que enviareis por suas cartas e extrucções como prazendo a Deos chegardes a Goa, nas quais
  • 1622 —FEVEREIRO 11 317 está advertido o tento com que convém hir nesta materia respeito da impor- tância de que se entende que he (pella informação que ha do roim animo que tem o de Cochim e de não convir romper com o Samorim), entreterem se ambos nesta guerra de modo que não se tenha cuidado como he de temer o que prevalecer nella. E porque Fernão d'Albuquerque me escreveo nas vias do anno de 1620 que o dito rey de Cochim vivia desconfiado e descon- tente por ver que se vai dilatando o hirem carregar aquelle porto naos do Reino como se tinha ordenado f1), nem se mandar lá buscar pimenta e de estar quebrado o contracto delia de que elle tem algum proveito, e não ser cousa de consideração o rendimento que tem na Alfandega para os gastos que faz com tam dilatada guerra como he a que tem com o Samorim e de nella lhe não dar o Estado o favor que pede como fica dito, e que de tudo procede ver se (sem embargo de se hir pairando com elle e entretendo o com esperanças) que seu animo não está quieto e se entendia que não fazia o que dezejava por não poder pois avia prezunção que pedira aos olandezes seguro para hQa nao sua navegar daly à China segundo constou do que afirmara hu cazado de Cochim a que chamavão Pacello Ferreira, a que o dito rey cometera quizesse hir nella por capitão C2), e diz o dito governador que isto se tinha em muito segredo por não convir romper se nem entender o dito rey que o sabia elle, me pareceo advirtir vos por esta como faço de que na materia dos ditos reis de Cochim e Samorim está assentado e do que ulti- mamente me aviza acerca do de Cochim Fernão de Albuquerque para que visto tudo como prazendo a Deos chegardes a Goa e considerado o que se pode prezumir da desconfiança de el rey de Cochim tomando as informações necessárias provejaes o que puder ser conviniente e apureis por vossa intili- gencia tudo o que ha feito e pode fazer o dito rey em rezão da conrrespon- dencia com olandezes e ingrezes e trateis do remedio disso com a prudência cuidado e prevenções que a materia pede, comonicando a com os do Conselho e com as mais pessoas praticas que vos parecer de que me dareis conta. Escrita em Lixboa a xj de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. L. L.) (') Efectivamente, Fernão de Albuquerque havia-sc referido a este assunto cm carta de 8 de Fevereiro de 1620, a responder à carta régia de 16 de Março de 1619. Sugeria que se enviasse pimenta de Cochim para Goa, em embarcações mais pequenas, satisfazendo-se assim ao rei local. Documentos Remetidos da índia, VI, 79-80. O É curioso observar como os interesses deste «casado» de Cochim se ligavam mais aos da cidade e até aos do rei do que aos dos portugueses propriamente ditos.
  • 318 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 200 1622 — Fevereiro 21 Carta régia ao conde vice-rei. Como Diogo de Men- donça Furtado se encontrava como governador do Brasil, recomenda el-rei que sua família regresse ao Reino, bem acomodada. (540) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Tendo eu respeito a Diogo de Mendoça Furtado ('), me estar servindo de governador do Estado do Brasil e mandar vir da índia para este Reino sua molher, filhos e famillia, ey por bem que na náo em que se embarcar lhe façaes dar dos gazalhados que podeis repartir os que enten- derdes que lhe são necessários para que venha bem acomodada. Escrita em Lixboa a 21 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. L. L.) 201 1622 — Fevereiro 9 Carta régia ao conde vice-rei. Estava informado que não havia em Damão os cavalos devidos e que nem o seu número nem a sua qualidade correspondiam ao que estava ordenado. Devia o vice-rei proceder como con- viesse. (542) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Tenho informação que os cavalos que são obrigados aver em (') Diogo de Mendonça Furtado tinha sido capitão de Malaca, celebrizando-se so- bretudo no Extremo Oriente. O Registo da Casa da índia, i, 483, n.° 2065, menciona a doação que lhe fora feita, em 5 de Novembro de 1618, da capitania da nau Nossa Senhora de Jesus, que viria da Índia para o Reino, por serviços prestados na Índia como capitão-mor de muitas armadas.
  • 1622 —FEVEREIRO 8 319 Damão não são de calidade nem no numero que devem ser C1) e que avendo os se não atreverá o Choutea (2) a descompor se. Pello que vos encomendo que mandeis ter nisto a conta que convém e que se cumprão as ordens que são dadas sobre o capitão e moradores daquella cidade não contrattarem com elle. Escrita em Lixboa a 9 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3.® via. (M. L. L.) 202 1622 — Fevereiro 8 Carla régia ao conde vice-rei. Ordena que faça cumprir «inviolavelmente o regimento que lia nesse Estado de ficar nelle por espaço de hum anno os fidalgos que sa/tirem das fortalezas de que foram capitães ...». (544) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Encomendo vos que cumpraes inviolavelmente o regimento que ha nesse Estado sobre averem de ficar nelle por espaço de hum anno os fidalgos que sahirem das fortalezas de que forem capitães, e que contra forma do dito regimento não concedais a algum licença para se poder vir para o Reino porque assy o hey por meu serviço. Escrita em Lixboa a 8 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3.® via. (M. L. L.) O Os moradores de Damão eram obrigados, de longa data, a terem certo número de cavalos para sua defesa. Esta obrigação é mencionada várias vezes nos volumes desta colecção. Segundo informação do governador Fernão de Albuquerque, de 20 de Feve- reiro de 1621, havia em Damão 187 «obrigações de cavallo», mas «nos alardos não se achão mais de cincoenta dos foreiros que são vivos, de todas as mais se aproveita o capitão daquella fortaleza Gaspar de Carvalho de Meneses em grande prejuízo da de- fensão daquellas terras ...». Documentos Remetidos da índia, vn, 248. 0) Chouteá era o rei vizinho de Damão e que tinha direito ao chouto, isto é, a certa quantia de dinheiro do produto da terra. Variavam muito as relações entre o Chouteá e Damão. Veja-se, por exemplo, a nota da p. 325 do vol. vi desta colecção.
  • 320 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 203 1622 — Fevereiro 8 Carta régia ao conde vice-rei. Estava ordenado desde 1620 que se devia introduzir na Índia a disciplina militar usada na Europa, providenciando-se também sobre a guarda dos passos e fortes da ilha de Goa. Fernão de Albuquerque havia-se pronunciado nas vias do ano pas- sado sobre este assunto. Ao menos devia observar-se isto nas fortalezas de Moçambique, Malaca e Ormuz. Quanto à sugestão do mesmo governador para ir todos os anos uma nau a Ceilão e lá deixar soldados, e depois vir a Goa tomar carga, havia el-rei resolvido nada se fazer por enquanto. (546) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Vendo o que se me propôs sobre a ordem que el rey meu senhor e pai (que sancta gloria aja) mandou à India pellas naos do anno de 1620 (J) para se introduzir naquelle Estado a deoiplina da milícia de Europa e sobre a guarda dos paços e fortes da ilha de Goa, e o que sobre isso me escreveo o governador Fernão de Albuquerque na via do anno passado (2), vos encar- rego que façaes poer em execução o que nestas matérias se tem ordenado por parecer assy conviniente a meu serviço e que ao menos se observe a deciplina militar nas fortalezas de Moçambique Malaca e Ormuz que tem prezidios e nas mais em que os ouver. E no que toca ao que o dito governador me escreveo na mesma carta acerca de hir cad'ano húa nao em dereitura a Ceilão para lançar aly a solda- (') Este assunto dc se introduzir «a disciplina da milícia de Europa» na Índia era já antigo. Veja-sc a carta régia de 5 de Março de 1620, em Documentos Remetidos da India, vi, 356. O conde de Redondo havia-se já pronunciado em 8 de Fevereiro de 1619 sobre isto, apontando vários inconvenientes nas circunstâncias vigentes. Documentos Remetidos da índia, iv, 287-288. Os obstáculos principais eram: na Europa tal «disciplina» era possível, porque toda a guerra era terrestre, mas na índia era quase toda marítima. Além disso, os soldados não eram pontualmente pagos, havendo por isso receio de motins. Só nas fortalezas se poderia observar tal ordenança. C) Fernão de Albuquerque, escrevendo em 20 de Janeiro de 1621, manifesta-se também contra esta obrigação. É nesta carta que ele sugere a ida anual a Ceilão de uma nau a deixar soldados. Para ele, os principais passos de Goa eram os de Daugim e Santiago. Os seus capitães viviam neles com suas famílias e cumpriam bem. Documentos Reme- tidos da índia, vn, 142.
  • 1622 —DEZEMBRO 10 321 desça e depois vir tomar a carga a Goa resolvi que não avia que tratar disso de que me pareceo avizar vos para o terdes entendido. Escrita em Lixboa a 8 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Fícalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. L. L.) 204 1622 — Dezembro 10 Carta régia ao conde vice-rei. Estava mandado que se não devia deixar entrar mouros em Ceilão, porque im- pediam a sua conquista. Fernão de Albuquerque, nas vias de 1622, manifestara-se contrário a tal disposição. Insiste el-rei no cumprimento exacto do que estava mandado, devendo expulsar-se todos os mouros, conservando-se ape- nas os que fossem necessários «para serviço das embar- cações que vão para a outra costa com as fazendas que a ilha da de sy ...». Nesta proibição não se incluem «os des- cendentes dos mouros que antigamente vivião em Co- lumbo ...». (548) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Sendo informado el rey meu senhor e pai (que sancta gloria aja) que de se deixarem entrar mouros em Ceillão resultava impossibilitar se aquella conquista e dilatar se a guerra sem effeito, mandou passar provisão por que defendeo a entrada dos mouros naquella ilha, e ordenou particular- mente aos viso reis vossos antecessores que a dessem a execução, e porque das cartas que nas vias do anno de 1622 se receberão do governador Fernão de Albuquerque se não entende que se aja comprido, antes falando nesta materia se coligue (sic) que tinha nella diferente parecer, e pella certeza que há de ser de grande danno a meu serviço a entrada dos mouros em Ceillão não pode duvidar se a importância de que he serrar se lhe de todo a porta. Hey por bem e vos mando que façaes executar a dita provisão sem admitirdes a isso replica algua e que deis todas as ordens que comprirem para serem lançados daquella ilha todos os que nella vivem espalhados com pena de morte aos que não se sahirem procedendo na execução com todo
  • 322 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 o tento que se requere para que não seya meyo de se alterarem mais as cousas de Ceillão, e vendo primeiro se será conviniente hir se executando por partes ou em geral. E porque he forçado aver aly algús mouros para serviço das embarcações que vão para a outra costa com as fazendas que a ilha dá de sy porque só elles servem de marinheiros, estes somente primi- tereis que morem nos lugares marítimos com tanta prevenção que não possão entrar pella terra dentro sob penna de se tomarem por captivos para as galles ou sob penna de morte, e assy como prazendo a Deos chegardes a índia avizareis de tudo o que nesta se vos diz ao general de Ceillão com ordem que o cumpra inteiramente e tereis cuidado de saber se assy o tem executado para o remediardes, (em cazo que falte em o fazer) e também lhe enviareis ordem para que não lance da ilha nem se entendão nesta prohibição os descendentes dos mouros que antigamente vivião cm Columbo, e trazião aquella cidade em prencipio da sua povoação os mantimentos, e assy os que delles forem vivos que sou informado que naquelle tempo se fazia delles tanta confiança que fiavão delles os meus capitães estancias em tempo de cerqos, e he rezão que por sua lealdade seyão previligiados e favo- recidos e pello mesmo modo cometereis ao general da conquista que nomee os postos que se ouverem de signalar para assistência dos mouros marinheiros, com declaração que não ão de passar de quatro e que em cada hum ha de fazer matricula dos mouros para a todo o tempo se poder saber quanta gente ha na ilha desta nação, e que tenha particular vigilância em que os que vierem em embarcações de comercio a ella como mercadores não rezidão mais nos portos aonde entrarem, que ate tornar a juntar a primeira monção com que se possão hir para onde vierão advertindo que se por falta de cuidado seu eu tiver noticia que os mouros passão ao certão da ilha ei de mandar proceder contra elle com toda a demostração por ser cousa (548 v.°) sem duvida que se encherá ella de mouros avendo pouca guarda na entrada e se imposibilitará de todo aquella conquista e o evidente perigo de se perder o que nella esta ganhando com tanto gasto de minha Fazenda e à custa dc tantas vidas de meus vassallos como naquella empreza acabarão. Escrita em Lixboa a 10 de Dezembro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. À margem: ordenou se assi em tudo o que esta carta contem ao capi- tam geral em seu regimento. (M. L. L.)
  • 1622 —FEVEREIRO 10 323 205 1622 — Fevereiro 10 Carta régia ao conde vice-rei. Havia informação de que o vice-rei D. Jerónimo de Azevedo passara provisão aos gerais de Ceilão «que pudessem dar algãas aldeas aos capitães daquella conquista e tira las para esse effeito a quem lhe parecesse ...». Tinha-se estranhado muito este facto e o governador Fernão de Albuquerque havia es- crito que pedira ao vedor da Fazenda de Ceilão infor- mação sobre a matéria. Ordena el-rei que lhe seja enviada tal informação. (550) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Sendo informado el rey meu senhor e pai (que sancta gloria aja) que Dom Jeronimo d'Azevedo governando a índia passara provisão aos gerais de Ceillão que pudessem dar alguas aldeas aos capitães daquella con- quista e tira las para esse effeito a quem lhe parecesse mandou escrever ao conde do Redondo que Deus perdoe, nas vias do anno de 1619 estranhando o que nisto avia feito o dito Dom Jeronimo (x) e que informando se com toda a particularidade do que nesta materia avia passado avizasse do que achasse; e emquanto não ouvesse outra resolução ordenasse que neste negocio se comprisse inteiramente o que estava mandado por suas provisões e cartas deixando pesuhir as ditas aldeas aos foreiros que por ellas as tivessem. E porque o governador Fernão d'Albuquerque me escreveo na via do anno de 1620 que tinha ordenado ao veedor da Fazenda de Ceillão que o infor- masse do conteúdo nesta materia C2) para com isso satisfazer a informação que se lhe pedia, vos encomendo muito que puxeis pella dita informação e ma envieis na volta destas naos não a tendo ja enviado o dito governador, e que em tudo o mais cumprais no particular das ditas aldeas o que estava ordenado ao dito conde que nesta se refere porque asy o hei por meu serviço. Escrita em Lixboa a 10 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3." via. (M. L. L.) (') A informação fora prestada pelo ex-vedor da Fazendia Antão Vaz Freire, segundo carta régia de 7 de Março de 1619. Documentos Remetidos da India, vi, 164. (2) Veja-se a carta de Fernão de Albuquerque, de 6 de Fevereiro de 1620, em Documentos Remetidos da índia, vi, 165.
  • 324 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 206 1622 — Março 6 Carta régia ao conde vice-rei. Tinha-se concedido à ci- dade de Columbo a mercê de uma viagem à China para. com o seu produto, se beneficiarem as defesas da cidade. O vice-rei Matias de Albuquerque vendera esta viagem a D. Francisco de Sá por 24 300 xerafins «que se carregarão em receita sobre o thezoureiro Gaspar de Seixas do Pó...». Sabia-se que este dinheiro se não tinha gasto na fortificação de Columbo. Deseja el-rei informação a tal respeito e recomenda ao vice-rei a aplicação de alguma renda à citada fortificação. (552) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. A cidade de Columbo se fez merce de húa viagem da China para com o procedido delia se forteficar a qual o viso rey Mathias de Albu- querque (') vendeo a Dom Francisco de Ça por preço de vinte e quatro mil e trezentos xerafins que se carregarão em receita sobre o thezoureiro Gaspar de Seixas do Pó e porque tenho informação que este dinheiro se não des- pendeo na dita fortificação me enviareis relação em que se declare o em que se despendeo e que causa ouve para se não entregar a cidade de Columbo, e pello muito que convém acabar se ella de cercar e forteficar por ser cabeça de Ceillão hey por bem que procedendo informação do geral daquella ilha apliqueis algúa renda delia que mais prompta vos parecer e estiver livre de consignações a dita forteficação e avizar me eis do que fizerdes e do custo que poderão fazer as obras que faltão fazendo se primeiro orçamento e logo se hirá correndo com ellas e com a obra d'Alfandega que também ordenareis se faça. Escrita em Lixboa a 6 de Março de 1622. Dom Diogo de Castro O Bispo Conde Nun'Alvarez de Portugal Para o conde viso rey da India. 3.m via. (M. L. L.) (') Matias de Albuquerque governou de 1591 a 1597.
  • 1622 —FEVEREIRO 8 325 207 1622 — Fevereiro 8 Carta régia ao conde vice-rei. Recebera carta de Fernão de Albuquerque relativa ao rei das Maldivas. Devia o vice-rei tratá-lo bem e pagar-lhe pontualmente a sua tença. Este rei tinha-se queixado várias vezes do dano que o Adarrajao lhe causara com suas embarcações, repetindo esta carta em 1620. Ao chegar à India, o vice-rei estudaria bem este assunto a ver o que se tinha resolvido a tal propósito, cumprindo-o à risca. (554) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Vendo o que o governador Fernão d'Albuquerque me escreveo na via do anno passado sobre o rey das ilhas de Malviva (sic) e o que sobre a materia pareceo ('), vos encomendo e encarrego que o trateis conforme a authoridade do nome que tem de rey, e como entenderdes que convém para que se não escandelize do tratamento que se lhe fizer, e ordenareis que se lhe pague bem a sua tença e a de sua mãy para que a falta disso o não necessite a fazer cousas indicentes a calidade de sua pessoa. E porque este rey se me tem queixado muitas vezes do dano que o Adarragao (2) lhe causa com embarcações que traz nas ilhas de Maldiva e o anno de 1620 o fez com mais sentimento, vos encomendo que durando ainda suas queixas quando prazando (sic) a Deos chegardes à India, e a ocazião que delias dá o dito Adarragão façaes buscar na Secretaria daquelle Estado a resolução que nesta materia tenho mandado tomar e a executeis com toda a pontualidade, procurando nisso dar a entender a este rey a memoria que tenho de suas cousas. Escrita em Lixboa a 8 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (') Fernão de Albuquerque escrevera em 8 de Janeiro de 1621 sobre algumas desinteligências com o rei das Maldivas. Documentos Remetidos da índia, vn, 216-217. Ver cartas régias de 26 de Fevereiro de 1614 e de 21 de Fevereiro de 1615, respeitantes a este rei das Maldivas. Documentos Remetidos da índia, in, 95 e 262. Chamava-se Filipe. O O Adarrajao era o rei de Cananor que se havia apoderado das Maldivas. Do- cumentos Remetidos da índia, v, 32-33.
  • 326 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 208 1622 — Fevereiro 10 Carta régia ao conde vice-rei. Tinha recebido uma re- presentação do procurador-geral das províncias da índia, da Companhia de Jesus, a informar que o bispo de Co- chim, ao visitar Ceilão, «removeu a repartição dos dis- tritos que estava feita por seu antecessor cem ordem minha ..tirando ainda algumas igrejas aos da Com- panhia e con/iando-as a outros padres. Pedira o procura- dor que se lhes restituíssem estas igrejas. (556) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. O procurador geral das províncias da índia da Companhia de Jesus me representou por sua petição que indo o bispo de Cochim visitar a ilha de Ceillão removeo a repartição dos distritos que estava feita por seu antecessor cem ordem minha como constava do alvara que otíerecião e tirou algúas igrejas aos ditos padres, dando as a outros religiosos e clérigos, pedindo me fosse servido de confirmar a repartição dos ditos distritos que estava feita e que as igrejas que se tirarão a Companhia se restetuão ('). Pareceu me remeter vos este negocio para que ouvido o bispo e os ditos religiosos e informando vos das causas que elle teve para lhes tirar o des- trito que lhes estava signalado por seu antecessor e inteirando vos do general de Ceillão do que na materia passa achando que não ouve fundamento de consideração para se lhes aver alterado o que cabia a Companhia pella dita partição os restetuaes ao que se lhe ouver tirado e assy as igrejas que dantes tinhão tomando em tudo o parecer da Relação e do que fizerdes em exe- cução deste negocio me dareis conta enviando me todos os papeis que sobre isso se fizerem. Escrita em Lixboa a 10 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. L. L.) O O procurador-geral das Províncias Orientais da Companhia de Jesus era, em 1619, o padre licenciado Jorge de Gouveia. Documentos Remetidos da índia, vi, 35. Esta questão tinha sido debatida havia anos, sendo resolvida por el-rei em 15 de Fevereiro de 1614, ordenando a restituição das igrejas aos Jesuítas. Veja-se a nota da p. 342. Documentos Remetidos da índia, vi, a citar as Mitras Lusitanas, por Casimiro Cristóvão
  • 1622 — FEVEREIRO 8 327 209 1622 — Fevereiro 8 Carta régia ao conde vice-rei. O governador Fernão de Albuquerque havia escrito, em 16 de Dezembro de 1620. a respeito da justiça que se tinha executado no Changali que se havia revoltado com o reino de Jajanapatão. Sua mulher tinha-se convertido ao cristianismo. Fernão de Al- buquerque havia-a recolhido em sua casa, determinando casá-la. El-rei aprova tal projecto. (558) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. O governador Fernão d'Albuquerque me deu conta em carta sua de 16 de Dezembro do anno de 1620 da justiça que se fez do Changali que se tinha levantado com o reino de Jafanapatão e que sua mulher se fez christãa e a mandara recolher em sua casa e detriminava caza la dando lhe algu officio C1). Encomendo vos que em caso que não seya cazada esta mulher procureis caza la pella maneira que o dito governador me escreveo porque assy o hey por meu serviço. Escrita em Lixboa a 8 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.a via. (M. L. L.) 210 1622 — Março 4 Carta régia ao conde vice-rei. Fernão de Albuquerque havia escrito o ano passado, a propósito das sugestões apre- sentadas pela Câmara da cidade de Columbo sobre a con- de Nazaré, n, 69-74, e Documentos Remetidos da Índia, m, 47-48. A respeito das igrejas da costa da Pescaria, consultem-se Documentos Remetidos da índia, vn, 256-270. O bispo de Cochim nesta altura era já D. Frei Sebastião de S. Pedro. A questão tinha principiado com o bispo D. Frei André de Santa Maria. (') O Changali fora preso por Filipe de Oliveira, sendo trazido para Goa. Aqui foi condenado à morte, convertendo-se, porém, antes de a sentença se executar. Sua mulher tentara suicidar-se, segundo o costume gentílico, mas, sendo bem tratada, recobrou a saúde. Documentos Remetidos da índia, vil, 228-229. Carta de 16 de Dezembro de 1620. 28
  • 328 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 quista de Ceilão, tendo sido devidamente consideradas no Reino. Enviava cópia da carta de Fernão de Albuquerque, devendo o assunto ser tratado em Conselho, sem, porém, se oprimirem os naturais de Ceilão. Havia a sugestão de transportar para esta ilha os habitantes das costas da Pes• caria e da Serra, onde viviam os cristãos de S. Tomé. Parecia boa esta ideia, devendo executar-se. Apensos: a) Cópia da carta régia de 20 de Março de 1620. A cidade de Columbo sugeria: 1) os casados susten- tariam os necessários lascarias à dita conquista; 2) impu- nha-se a fortificação dos portos de Jafanapatão, Trinqui- limali e Baticalou, a fim de impedir a sua utilização pelos inimigos europeus; 3) bastaria, por enquanto, armar umas quatro ou seis embarcações ligeiras de remo que corres- sem aquele litoral, encarregando-se a Câmara do seu ar- mamento; 4) escolha, pela Câmara, do capitão-mor do campo. Recomenda el-rei este assunto, particularmente que se ouvissem as petições das viúvas e filhos dos capitães falecidos no levantamento de Ceilão; b) Resposta de Fer- não de Albuquerque de 20 de Fevereiro de 1621. Emite opinião contrária. Conhecia bem Ceilão. A sua gente era incapaz de escolher «capitam mor do campo», como se exigia. A ideia de andarem na costa de Baticalou os navios armados, boa era, e fá se tinha experimentado, com resultado, mas a Fazenda régia não suportava mais des- pesas. (560) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Vendo o que o governador Fernão d'Albuquerque me escreveo na via do anno passado em reposta do que a Camara da cidade de Columbo offereceo em matterias tocantes à conquista de Ceillão, e as informações que sobre isso se tomarão neste Reino, me pareceo remeter vos a carta do dito Fernão de Albuquerque para que a vejaes e trateis a matteria delia em Conselho e ordeneis o que tiverdes por mais conveniente a meu serviço e melhor direção e concluzão da conquista, com prosuposto de que se não há de fazer com os naturaes da terra novidade algua de que se possão sentir e escandalizar, antes favorece los e confia los para que preceverem na fedelidade, e bom procedimento que em algús se tem achado, e porque será de grande importância para se acabar aquella conquista e para esse effeito está ordenado que se procurasse levar gente da costa da Pescaria 0), e da Serra dos christãos de São Thome f2), vos encarrego muito que assy o façaes (') A ideia de se transportar para Ceilão gente da costa da Pescaria baseava-se no facto de se tratar de cristãos, habituados, pois, aos portugueses. O O mesmo se diga quanto à gente da Serra, dos cristãos de S. Tomé, na região de Cranganor,
  • 1620 — MARÇO 20 329 executar avizando me do que em tudo se for obrando, e ao bispo de Cochim e ao provincial da Companhia daquella provincia, escrevo nestas vias sobre esta materia, dos quaes vos ajudareis nella no que vos parecer necessário para se poer em effeito. Escripta em Lixboa a 4 de Março de 1622. Dom Diogo de Castro O Bispo Conde Nun'Alvarez de Portugal Para o conde viso rey da índia. 3.* via. (M. L. L.) A penso: a) 1620 — Março 20 (561) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. A cidade de Columbo me escreveo nas vias do anno passado offerecendo se a que se obrigaram os casados delia a sustentar os lascarins repartindo os entre sy a resão de cada sem pardaos de renda hum lascarim com declaraçam que os ditos lascaris não tenhão aldeas e lembrando jun- tamente que em pena de averem sido rebeis e levantados devo mandar que sejão constrangidos a dar areca das terras que posuem aos ditos casados de graça. E assy maes lembra a dita cidade a obra das fortificações de Jafana- patão, Trinquilimaly e Baticalou para com ellas se tolherem as monições a gente estrangeira e fazenda de que se provião os enemigos pello (sic) taes portos advertindo que por hora bastaria andarem naquella costa de Bati- calou quatro ate seis embarcações ligeiras de remo, cousa que ategora se não intentou sendo muito nesessaria e que a dita cidade tomaria a sua conta arma las a sua custa se eu lhe mandasse provizão expressa para isso e lhe concedesse licença de eleger capitam mór do campo emcarecendo que com isto se livrariam as terras das insolências dos geraes e que creceriam as rendas tanto que bastassem para as despesas e sobejassem para se fazerem fortalezas e que se eu fosse servido de lhe entregar aquella conquista aca- baria ella de se fazer e para mandar responder a cidade a estes particulares como maes convenha me pareceo ordenar vos por esta como o faço que avendo os conciderado por todas as maes vias certas que puderdes infor- maçam particular acerca delles me deis conta do que achardes e se vos offerecer; e muito vos emcomendo que vejaes as petições das viuvas e filhos dos capitães que agora morreram em Ceylão na guerra do alevantado e me avizeis do que acerca delias vos parecer. Escrita em Lixboa a 20 de Março de 1620. O Marques de Alamquer. Duque de Francavilla.
  • 330 DOCUMENTOS REMETIDOS DA INDIA —LIV. 16 Reposta Vi particularmente o que nesta carta se refere que offerece a cidade de Columbo assy na materia do primeiro capitolo como nas de que o segundo trata e polia experiência que tenho de Ceylão e dos moradores daquella cidade me parece que nenhu serviço de Vossa Magestade se consigira de lhe emcarregarem estas couzas que são de muita consideraçam antes muitas desordens porque cada hum delles tira a seu respeito e interesse particular. E aquella gente posto que nas ocasiões que se offerecem do serviço de Vossa Magestade acode e faz o que se lhe ordena todavia he quasi toda muy ordinária e sem sustancia nem capassidade para estas matérias mor- mente o que toca a averem de eleger capitam mor do campo e se lhes em- carregar aquella comquista pello que julgei ademasiado atrevimento pro- porem elles isto a Vossa Magestade (561 v.°) e que mereciam manda los advertir e reprehender disso. Os navios para andarem na costa de Baticalou de muita importância são e ja se enviarão aly por duas vezes mas a estreiteza da Fazenda de Vossa Magestade impede acodir se a esta e outras necessidades. A fortificação de Jafanapatam vay fazendo Felippe de Oliveira que tomou aquelle reyno e esta por capitam mor delle. E ao geral que ora foi ipara Ceylam emearregei as de Baticalou e Triquilimaly. Deus guarde a cattolica e real pessoa de Vossa Magestade como a cristandade ha mister. De Goa 20 de Fevereiro de 1621. Fernão de Albuquerque. (M. L. L.) 211 1622 — Fevereiro 9 Carta régia ao conde vice-rei. Tinha el-rei recebido uma carta do rei da Dinamarca a pedir a libertação dos seus vassalos, presos por André Coelho na ponta de Gale. Ordena el-rei que se lhes conceda a liberdade, sendo en- viados para o Reino nas naus de torna-viagem. (564) Conde viso rey da índia amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. El rey de Dinamarca me pedio, mandasse dar liber- dade aos seus vassalos, que forão prezos na nao que Andre Coelho, tomou
  • 1622 —FEVEREIRO 25 331 na ponta de Gale, e estão na índia 0). E porque eu por algúas boas con- siderações o hey assy por bem, vos encomendo, e mando que nas naos em que hides, os envieis a Portugal, e repartidos por ellas, e bem trattados, para de Lisboa se poderem hir a sua terra, e avizar me eis dos que vierem e quantos em cada nao. Escritta em Madrid a 9 de Fevereiro de 622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde da Vidigueira viso rey da índia. (565 v.°) Por el rey 3.® via A Dom Francisco da Gama conde da Vidigueira almirante da índia do seu Conselho de Estado, seu gentilhomem da Camara vizo rey e capitão geral do Estado da índia. 212 1622 — Fevereiro 25 (*) Carta régia ao conde vice-rei. Pela informação que tinha a respeito de como Ambrósio de Freitas servia o cargo de provedor-mor dos Contos, devia o vice-rei favo- recê-lo e significar-lhe o agrado régio, recomendando-lhe, muito embora, mais moderação nas suas relações, quer com o governador, quer com os restantes ministros. (564) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Pella informaçam que tenho da verdade e limpeza com que Ambrósio de Freitas me serve no cargo de provedor mor dos Contos de (') Em 1616 fundou-se na Dinamarca uma Companhia da Índia Oriental, no reinado de Cristiano IV. Em 1618 concluiu-se um tratado de mútuo auxílio e comércio entre o rei de Candi, também conhecido por imperador de Ceilão, e o rei Cristiano IV, devendo durar sete anos. O navio Oeressund, comandado por Roelant Crape, partiu para Ceilão em 1618. Atacado pelos portugueses, perdeu-se na costa de Choromândel. History of the Tranquebar Mission, by J. Ferd. Fenger, Tranquebar, 1863, 2-3.
  • 332 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 Goa e do cuidado com que acode a sua obrigaçam em beneficio da arre- cadaçam de minha Fazenda e por elle aver ido a índia para servir no cargo de veador da Fazenda da ilha de Ceilão e ficar servindo nos Contos comforme a ordem que para isso levou por ser vindo para este Reyno Antão Vaz Freire vos emcomendo que nas occasiões de seu acressenta- mento tenhaes cuidado de sua pessoa e de o favorecer para que com isso se anime a continuar em meu serviço como teagora o tem feito. E advirti lo eis que excedeo em dizer ao governador Fernão de Albu- querque que lhe emcampava o cargo de provedor mor dos Contos e que ao diante seja com maes consideraçam em semelhantes matérias emcarregando lhe a boa correspondência e moderaçam com que se deve aver com os menistros e em particular com o veador da Fazenda, chamceler e juiz dos Feitos nas Juntas en que se acham tratando de que se faça meu serviço c não de exceder os lemites de seu officio porque fazendo o contrario lho mandarey estranhar. Escrita em Lixboa a 25 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3.* via. (M. L. L.) 213 1622 — Fevereiro 9 Carta régia ao conde vice-rei. Em carta régia de 26 dc Março de 1620 havia-se ordenado ao conde de Redondo que averiguasse o que em Columbo se passara, quando os seus casados se haviam oferecido ao general da con- quista para prenderem o Madune ou, pelo menos, lhe impedirem o regresso à ilha, tendo sido recusada esta oferta. Fernão de Albuquerque informara que ordenai ia um inquérito a este respeito. Devia o vice-rei não esquecer o assunto. (566) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. El rey meu senhor e pai (que sancta gloria aja) per carta sua de 26 de Março do anno de 1620 encomendou ao conde do Redondo sendo viso rey desse Estado a averigoação da culpa que ouve em se não aceitar o offerecimento que fizerão os cazados de Columbo ao general da conquista
  • 1622 — FEVEREIRO 9 m de Ceilão (l) para hirem a sua custa buscar o Madinc a outra costa e o prenderem ou lhe ámpidirem a passagem da ilha com que se puderão ata- lhar os males e inquietações que de sua vinda resultarão sobre o que o governador Fernão d'Albuquerque me escreveo que ordenaria se fizesse a dita averigoação. Encomendo vos que tireis por esta materia e saibais se ouve nella culpados e avendo os os façaes sentencear e me deis conta do que nisso se fizer. Escrita em Lixboa a 9 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. L. L.) 214 1622 — Fevereiro 9 Carla régia ao conde vice-rei. Ordena el-rei o estabele- cimento, em Columbo, de Casa de Catecúmenos, à seme- lhança do que se fazia em Goa. Devia assegurar-se-the a sua manutenção. (568) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Encomendo vos ordeneis que em Columbo haja Casa de Cata- cumenos com pai de christãos assy como o ha em Goa para nelle se pode- rem catequizar os que se converterem e para este effeito o veedor da Fazenda de Ceilão e mais ministros da Juncta que corre com a repartição das aldeas daquella ilha lhe signalarão duas ou as que parecerem necessárias em que aja rendimento bastante para se correr com a dita casa, e que estejão em parte aonde com comodidade se possa cobrar o rendimento o que assy fareis exe- cutar em caso que não aja nisso inconvinientes, e avendo os me dareis defies conta para mandar prover como parecer mais serviço de Deos e meu. Escrita em Lixboa a 9 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3.* via. (M. L. L.) (') Era Mayadune Bandará, rei de Ceitavaca. A carta referida pode consultar-sc em Documentos Remetidos da índia, vi, 345-346. Veja-se a nota destas duas páginas.
  • 334 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 215 1622 — Fevereiro 10 Carla régia ao conde vice-rei. Recebera informação do bispo de Cochim a respeito dos ordenados que recebiam os generais de Ceilão e outras pessoas. Recomenda ao vice-rei cuidadosa investigação, e a necessária reforma a adoptar, devendo informar a Corte. Apenso: Carta do bispo de Cochim, sem data. Os gerais de Ceilão ganhavam anualmente 4000 pardaus. Eram «se- nhores absolutos daquella ilha». Faziam o que desejavam com a canela e a areca, de que el-rei se poderia apro- veitar. Além disso, ainda tinham quatro aldeias grandes que rendiam mais de 500 pardaus ao ano. Informa a res- peito dos salários dos capitães das instâncias e vedor da Fazenda, Lançarote de Seixas. (5 70) Conde viso rey amigo. Eu el rei vos envio muito saudar como aquelle que amo. Pclla coppia da carta do bispo de Cochim que será com esta vereis os ordenados que elle diz tem os generaes da ilha de Ceillão, e as mais pessoas que apponta. Encomendo vos que como prazendo a Deus chegardes a Goa tomeis sobretudo o que reffere o bispo a ynformação necessária vendo os tittulos que os capitães geraes, e as mais pessoas tem dos ordenados, aldeas, e terras, e outras cousas de que gozão por rezão dos cargos que servem, e o que convém refformar, tirar e alterar nas mesmas matterias, e do que se vos offerecer me dareis conta e emquanto eu não mandar tomar resolução no negaeeo procurareis remediar o que vos parecer que convém, evitando todo o abuzo que se tiver yntroduzido cm dano de meu serviço e de minha Fazenda. Escrita em Lixboa a 10 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.a via. Apenso: s/d (571) Copia Os capitõis gerais da ilha de Ceilão tem de ordenado cada anno da Fazenda de Vossa Magestade coatro mil pardaos e como sejão senhores absolutos daquella ilha tem coanto querem porque fazem por sua conta
  • 1622 —FEVEREIRO 10 335 pello preço de Vossa Magestade muito canella e arequa que tomão para sy demais deste gasto ordinário de sua caza, se tira da (sic) aldeas de Vossa Ma- gestade que elles arecadão para sy que são sempre as melhores e outras são das que Vossa Magestade mandava separar para a conquista. Nesta materia correm com muita largeza sem respeito aos regimentos e provizõis de Vossa Magestade e fiqua hu geral tendo cada anno vinte mil cruzados de renda. E que se Vossa Magestade rezervara para sy as terras de Bulatigama para nellas fazer arequa per conta de Vossa Magestade o capitam geral contra a instrusão de Vossa Magestade fazia todos os annos quinhentos amanôisf1) de arequa que Vossa Magestade compra por quinhentos pata- cõis porem cando os generais a pagavão descontavão por ella os quinhentos pardaos em seos ordenados porque Vossa Magestade costuma a compra la e avendo dese contra (sic) dois mil e quinhentos pardaos que he o preço por que Vossa Magestade a vende ali em Columbo e as vezes a levão sem a pagarem a Vossa Magestade e que o capitão e que o capitão mór (sic) da conquista tem todos os anos de ordenado coatro mil pardaos e manti- mentos para a sua instancia que se lhe pagão da Fazenda de Vossa Mages- tade e tem mais todo o dinheiro dos alevantados que mata e as prezas que faz e os saquea nas terras a que vay e costumava ategora fazer duzentos bares de canella. Tem mais coatro aldeas grandes que remdem mais de quinhentos pardaos cada anno que os capitõis geraes lhe dão de poder abso- luto; c os capitõis das istancias tem duzentos pardaos cada hu e manti- mento para as suas istancias e os gerais de poder absoluto lhe dão duas e três aldeas que rendem coatrocentos e quinhentos pardaos e muitas vezes as tirão os gerais aos foreiros pera as darem a estes capitõis e os foreiros fiquão pagando este foro sem gozarem das aldeas que per mericimento lhe derão; e o veador da Fazenda tem de ordenado coatro mil pardaos e com os homens criados caza e outros precalços tem da Fazenda Real cada anno mais de dois mil pardaos e demais disto Lançarote de Sexas que serve de veador da Fazenda tem a aldea Madampef2) com todas as terras c aldeas (571 v.°) vezinhas que serão seis legoas de terra da milhor daquella ilha que foi sempre património e acento dos reis de Ceilão e com o orde- nado e aldeaz goza oje em Ceilão mais de des mil pardaos cada anno. A mais hõ capitão da guarda do geral a quem se pagão ordenados c tem hõa aldea que o geral lhe da que para isso a tem tomado a hú (') Amando: «É medida de capacidade, em Ceilão, equivalente a 6 alqueires». Glossário Luso-Asiático, I, 29. O Madampe: uma das mais rentáveis aldeias de Ceilão. The Temporal and Spiritual Conquest of Ceylon, por Fernão de Queyroz, 1192-1193.
  • 336 DOCUMENTOS REMETIDOS DA INDIA —LIV. 16 foreiro e que o veador dos capitéis tem aldeas e hu sargento mor que numqua o ouve naquella conquista por na (sic) ser neceçario por a gerra ser em matos e caminhos estreitos e asim anda a gerra por este respeito ordenada de maneira que de maravilha os portugezes chegão a peleijar senão a dianteira da gente preta ccm seu disabá (') e este sargento mor tem dc ordenado, e aldeas que ha no ouvidor da comquista cargo escuzado porque o ouvidor de Columbo pode correr com tudo. Tem aquelle ouvidor de ordenado coatrocentos pardaos e aldea e pagão também os seos piãis da Fazenda de Vossa Magestade e desta maneira se despende o rendimento daquella ilha que os gueraes (sic) de poder absoluto repartem e gozão e outras muitas que dão a quem elles querem e a seos ourives e official's sem respeito ao regimento de Vossa Magestade, e como o geral e vedor seja ermanado toda a Fazenda de Vossa Magestade se cumsume e são senhores do rendimento daquella ilha e faço estas lembranças a Vossa Ma- gestade para que acuda com o remedio neceçario e atalhe tantos ordenados tantos officiaes escuzadfos] tanto poder absoluto tantas aldeas mal ocupadas porque podem acomodar se com as que se dão ao capitam mór e capitéis das istancias criados e oficiaes dos capitéis geraes mais de sem cazados de mericinientos tam bons corno elle e deve Vossa Magestade de istingir de todo o cargo de vedor da Fazenda porque naquella ilha basta hu feitor de comilança porque não esta a ilha capaz de tantas cabeças nem de tantos ordenados e que numqua comvem que o veador da Fazenda seja cazado em Ceilão porque se he cazado ali rouban ce mais de quinze mil cruzados a Fazenda de Vossa Magestade para elle e seos parentes e amigos e aha de contino bandos e com o braço da Fazenda vingão se dos homens das aldeas porque lhas tirão e ha grandes malles que serão bastantes para se Vossa Magestade não difirir a este particular aquella cidade pello que devia Vossa Magestade ordenar que não aja veador da Fazenda e quando o ouver não seja cazado em Ceilão e porque a Fazenda de Vossa Magestade (572) se conçunia (sic) desta maneira não tinhão as igreijas hu frontal nem os clérigos que comer nem se lhe pagava hu coartel e tudo na igreija he mizeria e porque na caza destes tudo he bonamça que não podia a igreija dc Deus chegar a mais mizeravel estado que padecer ella e seos ministros e estarem gentios comendo aldeas por serem dos gerais que lhe fazem suas obras de graça so com lhe darem de comer o aros de Vossa Magestade mas que como os ministros são estes que digo na Fazenda e com a de Vossa Ma- gestade comquistão coraçéis e achão com cila quem os abone com Vossa Ma- (') Palavra já citaaa algumas vezes: governador de província ou, também, província.
  • 1622 —MARÇO 4 337 gestade por iso esta ilha anda tão mal governada e tão emganado Vossa Ma- gestade. Ja que eu fui a Ceilão me crea Vossa Magestade e remedee tantos malles se quer ser rei de Ceilão pois o não foy ategora. (M. L. L.) 216 1622 — Março 4 Carla régia ao conde vice-rei. Convinha que se «vi- sitasse» a Misericórdia de Malaca, pois constava haver algumas irregularidades. Devia o vice-rei ordenar ao bispo da cidade que realizasse tal «visitan. (574) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Tenho entendido que convém ser visitada a Casa da Mysericordia da fortaleza de Malaca O por aver muito tempo que o não foi e aver necessidade de se reformarem alguas cousas que se tem introduzidas pello que vos encomendo que como chegardes a índia ordeneis ao bispo daquella cidade (2) que logo faça esta visita da Mysericordia delia e me envie relação das cousas que achar em que se deve prover fazendo enmendar logo o que se fizer contra o comprimisso e regimento da dita casa que fará comprir para o que lhe passareis a comição necessária em que se encorporará esta minha carta. Escrita em Lixboa a 4 de Março de 1622. O Bispo Conde Nun'Alvarez de Portugal Dom Diogo de Castro Para o conde viso rey da índia. 3.® via. À margem: Passou se provisão a 8 de Mayo. (M. L. L.) (l) Por ivisita» deve entender-se «inquérito» ou «devassa». O O bispo de Malaca era D. Gonçalo da Silva.
  • 338 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 217 1622 — Fevereiro 11 Carta régia ao conde vice-rei. Fora informado de que o capitão da fortaleza de Manar tinha ido udemandar hús parós malavares, e que não procedeo como devia naquella occasiãon. Devia o vice-rei ordenar um inquérito a este procedimento. (576) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Sou ynformado que o capitão da fortaleza de Manar foi de- mandar hus parós de cossairos malavares, e que não procedeo como devia naquella occasião, e porque não convém desemular se com casos semelhan- tes, vos encomendo vos informeis do que nisto passou, e achando que o dito capitão faltou a sua obrigação façaes proceder contra elle como parecer que convém a meu serviço e para enmenda de outros. Escripta em Lixboa a 11 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.* via. (M. L. L.) 218 1622 — Fevereiro 19 Carta régia ao conde vice-rei. Recebera carta do con- tador Manuel Brandão de Lima, nas vias de 1620, «que convém a boa arrecadaçam de minha Fazenda ordenar ce na Índia que tanto que os officiaes de recebimento en- trarem nos Contos para dar conta se lhe não primita po- derem hir as terras onde forem moradores nem a outra parte por se ter entendido que vai a ellas a fim de com- prarem fazendas em nome de terceiros ...». Devia o vice- -rei informar-se junto do mesmo contador sobre os mo- tivos que apresentava para propor esta medida.
  • 1622 —FEVEREIRO 21 339 (578) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. O contador Manoel Brandão de Lima me escreveo o anno de 620 que convém a boa arrecadaçam de minha Fazenda ordenar ce na India que tanto que os officiaes de recebimento entrarem nos Contos para dar conta se lhe não primita poderem hir as terras aonde forem moradores nem a outra parte por se ter entendido que vão a ellas a fim de comprarem fazen- das em nome de terceiros atalhando por este meo não se lhe achar com que se satisfaça o que ficam devendo e assy se lhe ordenar que qualquer official de recebimento não fosse admetido a servir outro cargo sem pri- meiro acabar de dar sua conta com entrega, ainda que desse fiadores depo- sitários a pagar o que ficarem devendo em sua conta porquanto os tais fiadores tinhão papeis de dividas velhas herdados (sic) ou herdados ou com- prados por pouco e assy as vinhão dar em desconto a minha Fazenda pello que valiam no fim das contas de que eram fiadores de que avião algus exemplos. E porque o que fica referido he em beneficio de minha Fazenda hey por bem e mando ordeneis ao provedor mor dos Contos de Goa que assy se proceda nas contas que se tomarem naquella caza por ser isso o que dispõem os regimentos e estareis advertido que nhu thesouredro feitor rece- bedor ou outra qualquer pessoa que ouver tido officio de recebimento pertemcente a minha Fazenda seja admetido a servir cargo algum sem pri- meiro ter dado conta e tirado quitaçam e sabereis do contador Manoel Brandão chamando o para isso que motivo teve para fazer as lembranças da sua carta e as mais sobre que me escreveo ordenando lhe que aponte os cazos particulares que o obrigarão a isso e do que responder me dareis conta. Escrita em Lixboa a 19 de Fevereiro de 622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da Tndia. 3.* via. À margem: passou provisão. (M. L. L.) 219 1622 — Fevereiro 21 Carta régia ao conde vice-rei. O governador Fernão de Albuquerque havia passado provisão para os generais de Ceilão não poderem aprender as aldeas aos possuidores
  • 340 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 delias como o cuslumavão fazer em grande dano, e opre- ção daquelles povos . ..». Devia o vice-rei vigiar o cum- primento de tal ordem. (580) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aqueile que amo. O governador Fernão d'Albuquerque com parecer da Mesa da Fazenda, e em execução do que sobre isso se ordenou pellas vias do anno de 619 C1) passou provisão que os generaes da ilha de Ceillão não possão prender as aldeas aos possuidores delias, como o custumavão fazer em grande dano, e opreção daquelles povos, e do rendimento das terras, e que as culpas que os geraes tivessem de algus foreiros os castigassem conforme a minhas leys e ordenações, e porque eu aprovey esta resolução, me pareceo avizar vos disso e encomendar vos ordeneis que assy se cumpra sem duvida nem dillação. Escrita em Lixboa a 21 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. À margem: passou provisão. (M. L. L.) 220 1622 — Fevereiro 8 Carta régia ao conde vice-rei. Fernão de Albuquerque escrevera, nas vias do ano passado, sobre as provisões re- lativas às queixas dos casados de Columbo: uma para os generais de Ceilão afazerem cumprir as ordens que são passadas em favor dos servidores das aldeas ..outra para que os mesmos generais e mais capitães se não in- trometam nas eleições da Câmara de Columbo, nem no seu governo: e outra ainda para se retirar da Câmara de Columbo a estátua de um general da conquista e que, no seu lugar, se repusesse a de um anjo que antes lá se en- contrava. Isto tinha sido mandado em carta régia de 1620. Devia o vice-rei verificar o cumprimento destas provisões. (') Consultem-se a carta régia de 7 de Março de 1619 e a resposta do governador de 4 de Fevereiro de 1620. Documentos Remetidos da Índia, vi. 132-133.
  • 1622 —FEVEREIRO 10 341 (582) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. O governador Fernão d'Albuquerque me escreveo na via do anno passado dando me conta do que proveo na queixa que tinhão os cazados de Columbo de serem obrigados com vexação a acudir a guerra e das pro- visões que passou; húa para os generais de Ceilão fazerem comprir as ordens que são passadas em favor dos servidores das aldeas f1); outra para que os ditos generaes e quaesquer outros capitães da conquista se não entrometão nas eleições da Camara de Columbo nem em seu governo f3). e a outra para se tirar da casa da Camara a estatua de hú general que foi daquella conquista, e se restetuir ao mesmo lugar a imagem de hú anjo que nelle estava como pellas vias do anno de 1620 (3) se mandou fazer per carta dei rey meu senhor e pai que santa gloria aja; encomendo vos que saibaes se se comprirão as ditas provisões e façaes que se cumprão com effeito porque assy o hey por meu serviço. Escrita em Lixboa a 8 de Feve- reiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3.* via. (M. L. L.) 221 1622 — Fevereiro 10 Carla régia ao conde vice-rei. Recebera el-rei carta do bispo de Cochim, cuja cópia enviava, sobre os produtos da ilha de Ceilão e «devassidão com que os capitães geraes daquella conquista procedem na materia que appontav. Devia o vice-rei averiguar e informar. Apenso: Resumo da carta do bispo de Cochim, D. Frei Sebastião de S. Pedro, de 28 de Outubro de 1619. Em Ceilão havia muitas coisas que podiam render para a Fazenda Real. se os ministros fossem fiéis. Havia muita (') Veja-se a carta de Fernão de Albuquerque de 4 tie Fevereiro de 1620. Do- cumentos Remetidos da índia, vn, 133. (J) Consulte-se a carta régia de 22 de Março de 1620, em Documentos Remetidos da índia, vi, 305-306. O governador respondeu em 15 de Janeiro de 1621. Documentos Remetidos da índia, vil, 110. (J) Carta régia de 22 de Março de 1620, Documentos Remetidos da índia, vi, 3C9, e resposta do governador em 20 de Fevereiro de 1621, Documentos Remetidos da índia, vn. 113.
  • 342 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 canela, «e que em nenhua outra parte do mundo se sabe que a aja ...». Sugere que se reserve o seu monopólio para a Fazenda régia. Havia também muita areca e mui- tos elefantes. Havia caçadores pagos para os caçarem e três ou quatro mil pancas para lhes darem a erva de que se alimentam. Poderiam os elefantes render alguns 30000 cruzados. Mas, desde que haviam sido declarados de «direito real», não se caçavam. Lançarote de Seixas, vedor da Fazenda, não os mandava caçar, mas autorizava a sua caça ao capitão de Manar. Havia igualmente muita pedraria que se poderia pescar, e que muito aproveitara a D. Jerónimo de Azevedo e a outros. Havia igualmente muito âmbar, muito arroz suficiente para toda a ilha, mas os ministros da Fazenda preferiam importá-lo e «vende lo a Vossa Magestade por preços alterados ...». Havia também muita madeira, «e só para Vossa Mages- tade falta sendo os mattos seus, e os cortadores cativos de Vossa Magestade». Deviam pedir-se contas de tudo isto ao vedor da Fazenda (Lançarote Seixas). Ceilão era uma ilha que produzia tudo, havendo até «o pao ver- melho do Brasil que serve para tintas ...», pau-preto, coral preto, «cristal de agoa e de fogo ...». Queixa-se contra Lançarote de Seixas, «porque emquanto viver há de aver sempre nella motins e inquietações ...». (584) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Pella coppia da carta do bispo de Cochim, que se vos dara com esta, entendereis as cousas que produs a ilha de Ceillão, e o mais que elle diz acerca da devassidão com que os capitães geraes daquella conquista procedem na matteria que apponta. Pareceu me remeter vos esta ynformação do bispo para que a vejaes, e o que elle afirma que se pode benefficiar e ordenar nas ditas cousas, e o como se fará para que minha Fazenda receba proveito, e se admenistre como convém, e do que sobretudo vos parecer me avizareis na volta destas naos. Escrita em Lixboa a 10 de Fevereiro 622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. Apenso: s/d (585) Dom Frei Sebastião bispo de Cochim em carta sua de 28 de Outubro de 1619 escrita a Vossa Magestade diz que a ilha de Ceillão tem em si muitas
  • 1622 —FEVEREIRO 10 343 cousas que a podem fazer de grande rendimento para a Fazenda Real se for governada por menistros fieis que trattem mais do serviço de Vossa Ma- gestade que de interesses particulares. Que há na dita ilha canella em grande cantidade, e que em nenhua outra parte do mundo se sabe que a aja; e se Vossa Magestade fizer delia estanque na forma que em outra apponta poderá importar muito. Que há muita areca, de que Vossa Magestade tem algua parte que tem enfenitos ellefantes a que todos os mais da índia reco- nhessem superioridade e obediência, e que tem Vossa Magestade cassa- dores pagos para os caçarem, e tres ou quatro mil paneasf1) que lhe dão a herva de que se sustentão, e que a todos dá Vossa Magestade aldeas, ou comedias com obrigação de os caçar, e sustentar, e se o veedor da Fazenda os mandar caçar poderá Vossa Magestade ter hu anno por outro trinta mil cruzados do rendimento dos ellefantes, mas despois que Vossa Mages- tade os fez direito real nunca mais se trattou de os mandarem caçar, e emquanto não forão declarados por taes, cad'anno o capitão geral Dom Je- rónimo d'Azevedo fasia armações que vendia por cinqoenta e sessenta mil cruzados, e que ao veedor da Fazenda que ora hé Lançarote de Seixas deve Vossa Magestade mandar pedir conta por que não mandou faser a caça dos ellefantes, pois a terra anda chea defies, e há caçadores obrigados a os tomarem, e também se lhe deve pedir conta, por que rezão deixa caçar ellefantes ao capitão de Manar, que tem feito armações defies, que lhe tem impatado muito dinheiro, e que a pedraria O que se pescara com facelidade importará muito a Vossa Magestade como importou a Dom Je- rónimo d'Azevedo e a outros geraes e veedores da Fazenda e que há muito ambar que em quasy toda a praya daquella ilha dá a costa quasy todos os annos, e que o anno de 619 deu em grão quantidade, e que há naquella ilha muito arros de que toda a ilha e conquista se pode prover, mas que os menistros da Fazenda tem mais proveito em o mandarem vir de fora e vende lo a Vossa Magestade por preços alterados, que em dar ordem que na terra se semee muito e por falta de menistros não tem a conquista man- timentos para prover toda a India e que tem aauella ilha muita madeira e só para Vossa Magestade falta (585 v.) sendo os mattos seus, e os cor- tadores cativos de Vossa Magestade, e tem aldeas particulares em que vivem, e que hé Isto tanto assy que não há hu repairo para a artelharia de Vossa Magestade nem com que alevantar a Alfandega e feitoria que (') Ou panias. O A pedraria, a que aqui se faz referência, é a que se pescava, quer na costa de Ceilão, quer na da Pescaria.
  • 344 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 está no cham e que destas cousas se devia pedir conta ao vedor da Fazenda e há foro e Vossa Magestade tem aldeas aonde se faz, e há outras muitas cousas necessárias para passar a vida, mas que como faltão menistros fiheis se encobrem muitas, e de outras se não trata porque cada hu tratta de seu proveito, e não do serviço de Vossa Magestade sendo aquela ilha hiia das melhores cousas que Vossa Magestade tem, e em que se pode achar tudo o que há na índia sem ter necessidade de mais que das cousas que vão deste Reino que há muita pimenta, e a terra hé muito fértil para dar quanta quizerem se não ouvera inconvenientes para a sementeira delia se fazer que tem aquella ilha y á pao que hé o pao vermelho do Brasil que serve para tintas, e que hé veniaga muy requestada para Ormuz, que há pao preto muito bom e em cantidade, que há marfim, muito coral pretto que o mar lança de sy, muito cristal de agoa, e de fogo, e emfim que de todas as cousas tem hú pouco mas que tem necessidade de duas cousas a primeira que os capitães geraes conheção a Vossa Magestade por seu rey e senhor, e não fação o officio de reys de Ceillão e que deixem conhecer que as provisões de Vossa Magestade são de mais poder que as suas olas, e a segunda que não aja em Ceillão Lançarote de Seixas porque enquanto viver há de aver sempre nella motins, e inquietações, e Vossa Magestade não há de ser obedecido mayormente germanando se elle com os generaes n[em] convém que seja veedor da Fasenda nem outro algú casado daquella ilha e que para Vossa Magestade ser obedecido convém que se castigue quem o tever offendido de maneira que entendão que hé Vossa Magestade rey e não o capitão geral e veedor da Fazenda. (M. L. L.) 222 1622 — Março 4 Carla régia para o conde vice-rei. Examinara o que Fernão de Albuquerque havia escrito em 15 de Dezembro de 1620 sobre Rui de Melo de Sampaio não ter aceitado a capitania-mor da armada do Malabar, sendo substituído por Simão de Melo Pereira. Vira ainda a nomeação de Nuno Camelo Aranha para a capitania-mor dos Aven- tureiros. Aprova el-rei o que dizia respeito a Rui de Melo Pereira e a Nuno Camelo Aranha, mas não o relativo a Simão de Meto Pereira, pois devia exigir-se-lhe o dinheiro que tomara da nau Guadalupe, quando capitão de Mom- baça.
  • 1622 —MARÇO 4 345 (588) Conde vizo rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Vi o que o governador Fernão de Albuquerque, me escreveo em carta de 15 de Dezembro do anno de 620 sobre Ruy de Mello de Sãopayo não aceitar a capitania mor da armada do Malavar O, e sobre a provizão que fez do mesmo cargo em Simão de Mello Pereira (a), e da capitania mor dos Aventureyros, em Nuno Camello Aranha (3), e assy o que me escreveo em carta de 20 de Fevereiro do anno passado de 621 sobre os dittos capitães mores e aprovo o que nisto fez o governador, emquanto a Ruy de Mello de Sãopayo, e Nuno Camello, advertindo que o governador, não ouvera de occupar a Symão de Mello, no cargo de capitão mor do Malavar, porquanto foy causa de suspender a execução, que se lhe ouvera de fazer, pelo dinheyro, que sendo capitão de Mombaça, tomou da pimenta da nao Guadaluppe que aly foi ter (4), e a Nuno Camello Aranha, aggradecereis o como se ouve na occupação de capitão mor dos Aventureyros, e a vontade com que se dispôs a me servir nella, de que terey lembrança, para lhe fazer merce, e presen- tando vos os papeis de seus serviços os vereis em despacho, e me avizareis da que parecer lhe devo fazer, e encomendo vos que para capitães mores de semelhantes armadas, façais elleição de pessoas que tenhão as partes, cali- dades, e talento, quais devem ter os que servirem aquelles cargos pela importância delles, e pelo que convém a reputação do Estado, e que se continue a esquadra dos sangu iceis, que com nome de Aventureyros, se ocupe somente, em preseguir os cossarios malavares reforçando a, com alguns navios de mais porte, para ficar sendo de mais effeito. Escritta em Madrid a 4 de Março de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde da Vidigueira vizo rey da índia. 3." via. À margem: Deo se lhe por certidão por mandado do conde viso rey. (M. L. L.) (') Veja-se esta carta em Documentos Remetidos da índia, vil, 195. (') Mesma carta e mesma página. (3) yer carta de 20 de Fevereiro de 1621, em Documentos Remetidos da índia, vil, 220-221. (•) Nas instruções dadas, em 21 de Março de 1617, ao conde de Redondo men- ciona-se a perda de uma nau que tinha tocado em Mombaça «o anno passado ...». Documentos Remetidos da índia, tv, 121.
  • 346 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 223 1622 — Fevereiro 9 Carta régia ao conde vice-rei. Por carta de 5 de Março de 1620 tinha-se pedido ao conde de Redondo se infor- masse «.que capitão foi o de que se tinha entendido que mandara vender um pataxo grande a Manilha com muitas peças de artilharia da fortaleza em que estava ...». Fer- não de Albuquerque respondera que estava em curso tal diligência. Recomenda ao vice-rei se informe do acon- tecido, pois dizia-se que faltava muita artilharia das forta- lezas da Índia. Ordena, portanto, que se elabore o inven- tário da artilharia de todas as fortalezas. (590) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Per carta de 5 de Março do anno de 1620 encarregou el rey meu senhor e pai que sancta gloria aja, ao conde do Redondo governando esse Estado se informasse que capitão foi o de que se tinha entendido que mandara vender hum pataxo grande a Manilha com muitas peças de artelharia da fortaleza em que estava, de que me avizaria e do castigo que se lhe deu pella tal culpa (*). E porque da reposta que sobre isso me enviou o governador Fernão de Albuquerque se entende que ficava fazendo diligencia na materia para ao certo se não faltar a meu serviço e a Justiça nem se prejudicar a pessoa a que tocar a tal culpa sem muito fundamento O8), vos encomendo que puxeis por ella para averigoar a certeza deste caso e também vos infor- mareis de outra muita artelharia que se entende se tem tirado das fortalezas da índia dando me conta do que se achar com particularidade e claresa; e ordenareis que se faça inventario por todas as fortalezas desse Estado da artelharia que ha nellas e que se entregue pello mesmo inventario de huns capitães a outros. E quando algum capitão a tirar da sua fortaleza para a poer em alguns navios se averá esse crime por capital pello grande perigo em que ficarão as fortalezas tirando se lhes a artelharia, e hey por bem que a metade da fazenda dos culpados se de a quem os acuzar. Escrita em Lixboa a 9 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (') Veja-se a carta régia citada em Documentos Remetidos da índia, vi, 330. (2) A resposta de Fernão de Albuquerque de 10 de Janeiro de 1621 encontra-se em Documentos Remetidos da índia, vn, 126.
  • 1622 —FEVEREIRO 12 347 À margem: Pedio se original disto ao governador que faleceo sem o dar. Passou se provisão para fazer no Norte esta diligencia o ouvidor geral que nela anda. (M. L. L.) 224 1622 — Fevereiro 12 Carta régia para o conde vice-rei. Fernão de Albuquer- que escrevera sobre a situação de Mascate. Era necessário prover bem esta fortaleza, porque era de importância vital para a segurança de Ormuz. (592) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. O governador Fernão d'Albuquerque me escreveo que tinha enten- dido que a fortaleza de Mascate estava sem gente, e que a mandava prover, escrevendo ao capitão delia que se vigiasse dos ingleses e estivesse em toda a boa ordem, e porque aquella praça hé da ymportancia que sabeis por estar na garganta de Ormuz, e ser o seu sitio tal, que fortefficando se hé inex- pugnável, e por isso e por se ter nuticia que ingleses trazem pratica entre sy que para emprenderem Ormuz com menos custo lhes basta tomarem Mascate, convém que esteja a todo bom recado, vos encomendo muito que tanto que prazendo a Deus chegardes a Goa saibaes que provimentos e gente lhe mandou o dito governador e o estado em que está e conforme ao que achardes, a ponhaes em defenção de modo que se possa perder o cuidado das pretenções dos ingleses, e de todos os outros enemigos e do que fizerdes me dareis conta. Escrita em Lixboa a 12 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.a via. (M. L. L.) 225 1622 — Fevereiro 25 Carta régia ao conde vice-rei. Nas vias de 1619 havia-se ordenado ao conde de Redondo que com o restante do dinheiro dos abintestados «se desempenhasse a prata da
  • 348 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 See de Cochim que se empenhou para meu serviço .. Ao chegar à Índia, devia o vice-rei verificar se tal ordem se tinha cumprido ou não (594) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Pellas vias do anno de 619 se ordenou ao conde do Redondo que Deus perdoe sendo viso rey desse Estado que do dinheiro que fosse caindo dos abimtestados se desempenhasse a prata da See de Cochim (>) que se empe- nhou para meu serviço como particularmente o entendereis da mesma ordem que esta na Secretaria da índia ao que o governador Fernão de Albuquerque me respondeo que se avia dado copia da carta ao bispo de Cochim e ao arcebispo de Goa para que lhes fosse presente a dita ordem. Emcomendo vos que nos informeis do que nisto se tiver feito e procureis que se effeituc o que ainda estiver por fazer com a brevidade possível porque a obrigaçam que ha de se entregar aquella igreija sua prata he tam precisa como vedes e pede que se ponha nisso todo o cuidado. Escrita em Lixboa a 25 de Feve- reiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da Índia. 3.a via. (M. L. L.) 226 1622 — Fevereiro 9 Carta régia ao conde vice-rei. Nas vias de 1619 havia-se escrito ao conde de Redondo a propósito do provimento de Moçambique e sobre certas «praças mortas que avia informação que nella se levavão ...». Recomenda el-rei todo o cuidado com esta praça de Moçambique, tão co- biçada petos inimigos. (596) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. El rey meu senhor e pai que sancta gloria aja, escreveo ao conde (') O assunto vinha-se arrastando desde 1606. Veja-se a carta régia de 28 de Março de 1620, e a sua respectiva nota, em Documentos Remetidos da índia, n, 72-73.
  • 1622 —FEVEREIRO 9 349 do Redondo viso rey que foi desse Estado nas vias do anno de 1619 acerca do provimento de Moçambique fizesse averigoar o numero de gente que naquella fortaleza asiste e das praças mortas que avia informação que nella se levavão o que vereis ('), da copia da mesma carta que com esta vai ao que o governador Fernão de Albuquerque respondeo pellas naos do anno de 1620 avizando que tinha entendido que em Moçambique não avia toda a gente que lhe está ordenada e que para o averigoar com serteza mandava lá a João Rodriguez de Sousa, e porque sendo aquella praça tão pretendida de enemigos como sabeis e hua das principais do Estado da India que vos entrego para me dardes conta delia trazendo a sempre a vista e tratando com o cuidado devido de seu provimento forteficação e segurança, me pareceo encomendar vos muito que logo como chegardes a ella façaes executar pontualmente o que pella carta nesta referida está mandado acerca das cousas daquella fortaleza para que sendo posivel fique logo com a gente ordenada ou se lhe envie de Goa na primeira ocazião e se conserve ao diante cessando as faltas e enganos que ategora ouve e que me avizeis nas primeiras vias da gente que tem e da que lhe proverdes conforme a esta ordem e de tudo o mais que a ella enviardes fazendo me de cada cousa destas particular relação com declaração pasada do estado de sua forteficação e das ordens que derdes para se nella não faltar e assy do que se achar acerca das praças mortas, e resultando da diligencia que fizerdes que as há, fareis logo tirar do lugar em que estiver quem as receber para sy provendo nelle outra pessoa de mais inteiro procedimento, e das partes necessárias para ocupar ate eu mandar outra cousa, e também vos hey por muy encarregado que façaes logo levantar o lanço do muro que cahio em tempo de Ruy de Mello de Sampaio se estiver esta obra por fazer para que por aquella parte se sigure o danno que pode receber aquella fortaleza se for cometida de enemigos e espero que nisto e em tudo o mais me servireis conforme a confiança que de vos tenho. Escrita em Lixboa a 9 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3." via. (M. L. L.) O Consultar a carta referida, de 26 de Fevereiro de 1619, e resposta de Fernão de Albuquerque em 7 de Fevereiro de 1620, em Documentos Remetidos da India, v 284-285.
  • 350 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 227 1622 — Fevereiro 28 Carta régia ao conde vice-rei. Fora informado peio co- missário geral da Ordem de S. Francisco a respeito dos baptismos realizados pelos seus religiosos, lembrando que era necessário continuar a acudir a esta obra com as es- molas costumadas. Recomenda ao vice-rei esta matéria. (598) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. O comissário geral da Ordem de São Francisco desse Estado me deu conta dos baptismos que nas missões que aquela religião tem a seu cargo se hião fazendo, lembrando me que para se continuarem seria de grande effeito acudir se àquella obra com as esmolas que para isso se costu- mão dar por conta de minha Fazenda; e porque este negocio he de tanto serviço de Nosso Senhor e por essa causa de tanta obrigação minha vos encomendo ordeneis que quanto for posivel se acuda para estes baptismos com as esmolas ordinárias que se costumão dar porque disso receberey contentamento. Escrita em Lixboa a 28 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. L. L.) 228 1622 — Fevereiro 20 Carta régia ao conde vice-rei. Fora informado que o rei de Forcá favorecia muito a cristandade nas suas terras «e que de presente levantou nellas bua igreja . ..». Louva el-rei o seu procedimento e recomenda que o vice-rei lhe signifique isto mesmo. (600) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Tenho entendido que el rey de Porcá O dá favor em suas terras ás (') Porcá. Pequeno reino situado entre outros perto de Travancor. Leia-se a seguinte passagem de Faria e Sousa: «Daqui até Chatuá, fica o reino de Calecut, ou seja vinte e sete léguas, com as praças da Pandarane, Coulete, Capocate c Calecut, a onze
  • 1622 —FEVEREIRO 19 351 christandades, e que de presente levantou nellas hua igreja, e que a tudo o mais tocante a meu serviço acode com bom procedimento, lhe mando escrever nestas vias, e lhe digo que no que ouver lugar achará sempre favor em meus ministros, vos encomendo que veja este rey que se conrrcsponde a sua boa vontade. Escripta em Lixboa a 20 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. L. E.) 229 1622 — Fevereiro 19 Carta régia ao conde vice-rei. Tinha recebido comuni- cação do arcebispo de Cranganor informando que o rei de Cochim itera de grande impidimento para o augmento da christandede da Serra e de toda aquella igreja .. .». Recomenda a solução deste caso. (602) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. O arcebispo de Cranganor 0) me deu conta que el rey de Cochim era de grande impidimento para o augmento da christandade da Serra e de toda aquella igreja porque tomava as fazendas áquelles que se baptizavão e com diverssas vexações os destruhia, de modo que era necessário deixarem a terra e pasaren se a outras nas quais ha exemplo do de Cochim lhes fazião os mesmos dannos dos outros reis e porque convém dar se a isto remedio no milhor modo que for posivel vos encomendo muito que façaes tratar com graus e um quarto, e abaixo Chalé, Parangale, Tanor — capital do reino súbdito do Samorim— Panane, Baleancor, Chatuá onde termina, e começa o pequeno reino de Cranganor, que confina com o de (Cochim). Desde Porcá a Travancor, fica o reino de Couião cuja costa terá vinte léguas de extensão incluindo tudo— com os lugares de Calé, Couião, Rotorá, Berinjão e outros portos de pequena nomeada. Aqui começa o de Travancor, a que chamamos grande, por ser o maior dos reinos malabares e está sub- metido a Narsinga. Junto a Travancor encontra-se o célebre cabo Comorim». Ásia Por- tuguesa. I, 195. Porto, Livraria Civilização, 1945. (') O arcebispo de Cranganor era D. Francisco Roz ou Rodriguez, já conhecido dos leitores desta colecção.
  • 352 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 este rey por meyo dos seus sacazes (') e por outros que seyão de effeito que se quiete e dedxe de preseguir os christãos e aos que se baptizarem fazendo lhe entender o quanto eu estimarey o bom tratamento e favor que lhes fizer, e quanto he de estranhar o contrario e do que resultar da diligencia que se fizer me dareis conta. Escrita em Lixboa a 19 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. L. E.) 230 1622 — Março 4 Carta régia ao conde vice-rei. A prioreza do Convento de Santa Mónica de Goa havia pedido licença apara poder comprar sette mil cruzados de renda .. .». Como se tratava de matéria grave, devia o vice-rei reunir-se com o arce- bispto D. Frei Cristóvão de Lisboa e os provinciais da Companhia e de Santo Agostinho, a fim de tomarem re- solução sobre tal assunto, informando depois. E enquanto el-rei não respondesse, «se não poderá receber pessoa aigua no ditto convento para religiosa, demais do numero limitado». (604) Conde vizo rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. A prioresa do Convento de Sancta Monica de Goa, me enviou pedir licença per sua petição para poder comprar sette mil cruzados de renda, e porque esta materia he muy grave, e importa muito que se resolva com madura deliberação, vos encomendo, e encarrego muito que juntando vos com o arcebispo Dom Frei Christovão de Lisboa, e com os provinciaes da Companhia, e de Sancto Agostinho, tratteis com elles, do que no negocio convirá que se proveja, e do que a todos parecer me dareis conta, e emquanto (') O Glossário Luso-Asiático, de Mons. Dalgado, não regista este termo. Será Sica, ou Sicó, no pl. siquas, no sentido de cunho da moeda, selo, moeda, casa da moeda-' Ibid., a, 305.
  • 1622 —FEVEREIRO 8 353 não ouver reposta minha, se não poderá receber pessoa algua no ditto convento para religiosa, demais do numero limitado. Escritta em Madrid a 4 de Março de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde da Vidigueira vizo rey da India. 3.m via. (M. L. E.) 231 1622 — Fevereiro 8 Carta régia ao conde vice-rei. Recebera comunicação do cabido da Sé de Goa, em 1620, a dar notícia «da mudança que fizerão da See velha para a nova ...». Ma- nifesta el-rei a sua satisfação, a ser comunicada ao mesmo cabido. (606) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquellc amo (sic). Vendo o que o cabido da See dessa cidade de Goa me escreveo nas vias do anno de 620 dando me conta da mudança que fizerão da See velha para a nova C) me pareceo encomendar vos que lhe digais de minha parte que tive disso particular contentamento, e de entender a demostração e festas com que se celebrou naquella ocazião o Sanctissimo Sacramento que tudo he muy conforme ao que se esparava (sic) delles de que fico com toda a satisfação e da informação que tenho de como procedem no serviço da See e do culto divino delia, e vos encarrego que em seus requerimentos os favoreçaes no que for rezão. Escrita em Lixboa a 8 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.a via. (M. L. E.) (') Consulte-«c História de Goa, do Padre M. J. Gabriel de Saldanha, ii, 3-10. O arcebispo D. Fr. Cristóvão de Sá e Lisboa «celebrou de pontifical pela primeira vez nesta igreja, em 25 de Novembro do mesmo ano de 1619, tendo obtido previamente a aprovação do ofício, por ele composto, da virgem mártir S. Catarina, padroeira de Goa» (p. 7). As obras continuariam, porém, por mais doze anos, até 1631.
  • 354 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 232 1622 — Fevereiro 8 Carta régia ao conde vice-rei. Vira a informação de Fernão de Albuquerque, enviada nas vias de 1621, sobre o procedimento dos prelados e religiosos da índia, ficando satisfeito com as boas notícias dadas. Assim, devia o vice- -rei ordenar «ao comissário geral da Ordem de São Fran- cisco que provesse o cargo de comissário da Índia em religioso das partes que convém que tenha para o exer- citar ...». (608) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Vendo o que o governador Fernão d'Albuquerque me escreveo em duas cartas suas da via do anno passado sobre o procedimento dos prel- lados e religiosos do Estado da índia O, tive muito contentamento de saber que cumprem com suas obrigações, e mandei ordenadar (sic) ao comissário geral da Ordem de São Francisco que provesse o cargo de comissário da índia em religioso das partes que convém que tenha para o exeercitar e do provimento da (sic) perllazias que estão vagas de bispo da China, e adminis- trador de Moçambique mandey se tratasse logo, de que me pareceo avizar vos para que o tenhaes entendido. Escrita em Lixboa a 8 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. L. E.) 233 1622 — Fevereiro 12 Carta régia ao conde vice-rei. Haviarse escrito em tempos ao conde de Redondo sobre os «muitos familiares que os inquisidores da Índia tinhão feito, de que resultavão (') A informação referida é de 12 de Dezembro de 1620. Documentos Remetidos da Índia, vn, 211-213. Dias depois, em 10 de Janeiro de 1621, informa o mesmo gover- nador sobre certas desinteligências entre o provincial de S. Francisco, Frei Luís da Con- ceição, e Frei Francisco de S. Miguel, comissário-geral. Ibid., 213-214.
  • 1622 —FEVEREIRO 12 355 ynconvenientes contra seu serviço e boa admenistração da Justiça ...». Fernão de Albuquerque havia informado que tais familiares não se tinham excedido em número. Devia o vice-rei informar-se e proceder consoante enten- desse. (610) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. El rey meu senhor e pai que santa gloria aya mandou escrever ao conde de Redondo viso rei que foi desse Estado, o que vereis das suas cartas, que estão na Secretaria acerca dos muitos familiares que foi informado que os inquisidores da índia tinhão feito O, de que resultavão ynconvenientes contra seu serviço e boa admenistração da Justiça; e porque os ditos inqui- sidores se descarregarão enviando me relação dos ditos fameliares, e o governador Fernão d'Albuquerque me avizou nas vias do anno de 1620 que elles não avião até então excedido e feito outros de novo me pareceo advertir vos do que ouve nesta matteria, para que o tenhaes entendido, e em caso que seja necessário procureis que se execute o que nella está mandada Escrita em Lixboa a 12 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.a via. (M. L. E.) 234 1622 — Fevereiro 12 Carta régia ao conde vice-rei. Fernão de Albuquerque havia escrito, nas vias de 1620, a respeito da paz com o Vencatapa Naique e da guerra que ele tinha tido com o rei Banguel, após o desastre de Mangalor. Convinha não esquecer que o problema principal era a expulsão dos inimigos europeus. Uma das condições da paz entre o Vencatapa e o Banguel era que se arrasaria uma cidade «.que o rei Banguel tinha defronte da de Mangalor .. Sendo assim, esta última também corria risco. O vice-rei devia acompanhar o desenrolar dos acontecimentos com toda a vigilância. O Vejam-se carta régia de 7 de Março de 1619 e resposta de Fernão de Albu- querque de 9 de Fevereiro de 1620. Documentos Remetidos da índia, vi, 208-210.
  • 356 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA — LIV. 16 (612) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. O governador Fernão d'Albuquerque me deu conta nas vias do anno de 1620 das pazes que se fizerão com o Vencatapa Naique, e do fim que teve a guerra que se moveo em favor do rey de Banguel despois da rotta de Mangalor ('), e posto que a reputação do Estado conviera acodir se a este negoceo em forma defferente, todavia por ser necessário empregaren se as forças na espulção dos estrangeiros que hé a empreza principal a que aveis de atender sem se devertirem em outras de menor ymportancia parece que não pode deixar de se approvar o que está feito na matteria desta páz até o tempo mostrar occasião em que se possão melhorar as cousas, e porque hua das condições que se cappitularão foi que se arrazaria hua cidade que o rei Banguel tinha defronte da de Mangalor que lhe servia de reparo, e delia se provia o povo de Mangalor (2), e sem estas conveniências se tem aquella praça por arriscada, convém muito que para a segurar tenhaes sempre particular cuidado delia e procureis que se lhe fação todas as forteficações necessárias em prevenção dos yntentos que se podem temer da pouca fee do Vencatapa, e do brio que lhe terá dado a furtuna que teve, e lhe deu a desordem com que se lhe fez a guerra, e porque o dito Vencatapa hé ya muito velho e estão vivos os que elle despojou com cujas terras se fez poderoso estareis advertido para em caso que morra procurardes que se melhore naquella ocasião usando delia as cousas do rey Banguel, e conse- guinte as de Mangalor, e do Estado, na costa do Canará entendendo que para tudo será de grande effeito que as fortalezas que tenho nella estejão em toda a boa ordem e com as obras de sua forteficação accabadas como por muitas veses está mandado. Escrita em Lixboa a 12 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. L. E.) 235 1622 — Fevereiro 11 Carta régia ao conde vice-rei. O conde de Redondo tinha sido encarregado de saber o que António Pinto da Fonseca havia realizado acerca das fortificações das praças O Ver a carta de Fernão de Albuquerque de 20 de Janeiro de 1621. Documentos Remetidos da índia, vn, 130-131. Ver ainda a carta régia de 25 de Fevereiro de 1619 e resposta do governador citado de 6 de Fevereiro de 1620. Documentos Remetidos da índia, v, 267-268.
  • 1622 — FEVEREIRO 11 357 do Estado da índia. Fernão de Albuquerque escrevera em 1620 a informar o que tinha apurado a tal respeito, men- cionando as dificuldades existentes. Mencionara o caso de Damão, em que a sua fortificação e a administração do um por cento destinado ao mesmo fim se haviam confiado a um dos vereadores e ao reitor dos padres da Companhia. Recomenda el-rei o máximo cuidado com este assunto, mencionando especialmente as fortalezas de Malaca, Or- muz e Moçambique. (614) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. O conde do Redondo foi encarregado de saber o que Antonio Pinto da Fonseca tinha provido nas fortificações das praças desse Estado (J) e desse ordem como com effeito se executasse tudo com a pontualidade que obriga o cuidado com que as nasções de Europa continuão o comercio da India, e a esse respeito convir que as ditas praças estivessem em toda a boa ordem e prevenção e com as obras de suas forteficações acabadas e postas em perfeição ao que o governador Fernão de Albuquerque res- pondeo nas vias do anno de 1620 dando me conta do que tinha alcançado que estava feito na obra das ditas forteficações e que tinha por muito dificultoso executar se o que está nisso provido não se ordenando que nellas se proceda na conformidade que se faz em Damão aonde se cometeo a administração do dinheiro do hum por cento com que se fazem as ditas obras junctamente com ellas a hit dos vereadores e ao rector do Colégio dos padres da Companhia. Pello que vos encomendo muito que como pra- zendo a Deos chegardes a índia inteirando vos com toda a particularidade do que nesta materia passa e entendendo que rusultará em beneficio das ditas forteficações correr se com ellas na forma sobredita o ordeneis assy não perdendo o cuidado de saberdes com toda a certeza o estado em que se forem pondo as ditas forteficações para conforme a isso as fazerdes aplicar te se acabarem e em particular vos ponho por hua das maiores obrigações que levais a vossa conta as forteficações de Malaca Ormuz e Moçambique e seus provimentos por serem as praças de cuja expugnação tratão mais os inimigos desse Estado naturais e estrangeiros. Escrita em Lixboa a xj de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. L. E.) (') Carta régia de 26 de Fevereiro de 1619 e resposta de Fernão de Albuquerque de 7 de Fevereiro de 1620. Documentos Remetidos da índia, v, 315-317.
  • 358 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 236 1622 — Março 10 Carta régia ao conde vice-rei. Recebera carta de D. An- tónio Manuel, cuja relação enviava sobre o estado de Meliapor e cuidados que esta cidade exigia. Devia o vice- -rei examinar a dita relação, providenciando a seguir. Apenso: Relação do que propõe D. António Manuel em 2 de Janeiro de 1621. Era ele capitão-mor de S. Tomé de Meliapor e da costa de Choromândel, para onde tinha sido enviado pelo governador Fernão de Albuquerque, com quatro navios e um patacho. A fortaleza holandesa de Paleacate ficava a 6 léguas. Esta vizinhança era ne- fasta, pois os moradores de Meliapor lidavam muito com tais vizinhos. Convinha fortificar Meliapor cercando-a, tor- nando-a defensável. A cidade tinha apenas uns 200 mo- radores. Devia ainda construir-se um castelo perto do mar. Os inimigos navegavam à vontade e faziam o comér- cio que desejavam. (616) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Vendo o que me escreveo o anno passado Dom Antonio Manoel que estava servindo de capitão mór de Miliaporf1) me pareceo emviar vos a relaçam que vay com esta que se tirou da sua carta para que vejaes o que nella trata e procureis dar remedio as cousas daquella cidade e de sua forti- ficação no que julgardes que convém a meu serviço que he necessário prover ce pellos meyos maes convenientes que se vos offerecerem de que me dareis conta e a Dom Antonio Manoel significareis que de seu procedimento em meu serviço tenho satisfaçam. Escrita em Lixboa a 10 de Março de 1622. Bispo Conde Dom Diogo de Castro Nun'Alvarez de Portugal Para o conde viso rey da India. 3.1 via. (') Fernão de Albuquerque, escrevendo a el-rei em 16 de Dezembro de 1621, informa ter enviado para Meliapor a D. António Manuel, que fora capitão de Damão e que sempre servira bem. Partira na monção de Abril. Documentos Remetidos da índia, vu, 207. Há referência a este assunto na carta de Fernão de Albuquerque de 20 de Fevereiro de 1621, com particular incidência sobre o perigo representado pela praça vizinha de Paleacate. Documentos Remetidos da índia, vii, 147. Há neste mesmo volume, pp. 430- 431, outra carta de Fernão de Albuquerque, relativa a D. António Manuel, de 15 de Fevereiro de 1622, e não 1623. Com efeito, Fernão de Albuquerque entregou o governo a D. Francisco da Gama, conde da Vidigueira, em 19 de Dezembro de 1622, falecendo em Goa em 29 de Janeiro de 1623.
  • 1622 - FEVEREIRO 19 359 A penso: S. d. (617) 3.a via Dom Antonio Manoel dá conta a Vossa Magestade per carta sua de 2 de Janeiro do anno passado de 621 que fica servindo de capitam mor da cidade de Sam Thome, e daquelles mares e costa de Choromandel aonde o inviou o governador Fernão de Albuquerque com quatro navios e hum pataxo que diz he pouca armada, e com poucos soldados. E que achou os moradores daquella cidade pella vesinhança da fortaleza de Paliacate que fiqua dali seis legoas, e pella comonicação e trato que tem com os inimigos, tam fora do serviço de Vossa Magestade como se não forão vassalos seus, entanto que intentando elle capitam húa traça que pudera ser em roina de Paliacate forão logo avizados, e não trata de castigo por achar a culpa quasi commua, e elle não ter soldados com que os possa domar, e que todavia vai dispondo as cousas de maneira que espera se melhorem. Que convém mandar Vossa Magestade que com brevidade se cerque aquella cidade per tamanho e maneira que se possa defender, porque cerquando se na grandura que agora tem não havera cousa que baste, havendo ali somente duzentos moradores, os quais estão tam pouco domés- ticos que se não deixão cerquar por onde convém, por quererem suas ortas e quintas dentro da cerqua, nem a que agora se faz presta para sua defensam, e que ao menos deve Vossa Magestade mandar que se faça húa força ou castello a húa parte junto ao mar para remedio de húa desgraça que possa haver, e se deve mandar a isso húa pessoa particular que não trate de outra cousa, porque os inimigos são muitos, e muito mais poderosos e navegão aquelles mares continuadamente de que tirão grandes proveitos e que essa he a causa por que os senhores da terra os recolhem e conhecem por estarem elles senhores do mar. Que se fica prevenindo, pello avizo que teve do governador da índia, das muitas naos que lá passavão, e isto á sua custa por não achar adjutorio nos moradores, e fará o que deve á sua obrigaçam. (M. L. E.) 237 1622 — Fevereiro 19 Carta régia ao conde vice-rei. Recebera informação, em 1620, do governador Fernão de Albuquerque, em carta de 7 de Março de 1619, sobre as pessoas que em 30
  • 360 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 Baçaim possuíam aldeias a com obrigação de sustentar cavalo e que o não tinha..Devia o vice-rei informar-se sobre a devassa ordenada ao ouvidor de Baçaim, João Ferreira Baracho. (620) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Vendo o que o governador Fernão d'Albuquerque me escreveo nas vias do anno de 1620 sobre a devaça que por carta de 7 de Março de 1619 se mandou tirar das pessoas que em Baçaim tinhão aldeas com obrigação de sustentar cavalo e que o não tinha (*), a qual devaça diz o dito governador se cometera a João Ferreira Baracho (2) ouvidor de Baçaim me pareceo encarregar vos que saibais o que resultou da dita devaça, e o que se fez com os culpados e me deis conta do que achardes dando em tudo á execução o que sobre este particular mandey pella carta de 7 de Março de 1619 referida pello muito que convém comprir se assy. Escrita em Lixboa a 19 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Pera o conde viso rey da índia. 3." via. (M. L. E.) 238 1622 — Fevereiro 8 Carta régia ao conde vice-rei. O conde de Redondo tinha escrito em 1619 sobre as obras nos fortes do rio de Agaçaim e na barra de fíaçaim. Fernão de AlbuQuerque, por sua vez, informara que tivera de acudir, antes de mais, a um baluarte arruinado da cidade de Baçaim e que depois trataria dos citados fortes. Devia o vice-rei não esquecer este assunto. (622) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. O conde do Redondo que Deos perdoe, sendo viso rey desse Estado (') A cs'e propósito refira-se que a cidade de Baçaim havia pedido a el-rei «licença para tirar de Ormuz oitenta cavalos sem pagar direitos de entrada ...». Documentos Remetidos da índia, v, 8. A carta referida, de 7 de Março de 1619, encontra-se em Documentos Remetidos da índia, vi, 172-173. C) Em carta de 5 de Fevereiro de 1620. Fernão de Albuquerque participa ter-se confiado a devassa ao ouvidor João Freire Baracho.
  • 1622 — FEVEREIRO 12 361 escreveo nas vias do anno de 1619 que ficava tratando de se fazer a obra que era necessária nos fortes do rio de Agacaim e barra de Baçaim ('), e mandando lhe el rey meu senhor e pai que sancta gloria aja, que assy o fizesse, respondeo a isso o governador Fernão de Albuquerque na via do anno passado que por estar aruinado hfl baluarte da cidade de Baçaim cuya obra era mais importante tinha ordenado se fizesse primeiro, e depois se avia de entender na dos fortes. Pello que vos encomendo que assy a obra do baluarte de Baçaim se ainda não estiver acabada como a da barra e a dos fortes de Agacaim ordeneis se faça como virdes que mais convém a meu serviço. Escrita em Lixboa a 8 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3.* via. (M. L. E.) 239 1622 — Fevereiro 12 Carta régia ao conde vice-rei. A Câmara de Goa havia escrito sobre alguns inconvenientes de os oficiais mecâ- nicos não viverem arruados, sugerindo que tal se intro- duzisse na cidade. O governador Fernão de Albuquerque respondera em 1621 que era coisa muito difícil, pois os ditos oficiais eram quase todos gentios, havendo poucos cristãos. Apesar disto, recomenda el-rei que o vice-rei estude bem o assunto, informando a seguir. (624) Conde viso rei amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. A Camara da cidade de Goa representou os annos passados, que avia muitos ynconvenientes de não viverem nella arruiados os officiaes mecânicos pedindo me ouvesse por bem os mandar arruar (2), e acerca (') Sobre este assunto vejam-se carta régia de 20 de Janeiro de 1618 e resposta do conde de Redondo de 7 de Fevereiro de 1619, Documentos Remetidos da India, iv, 268-269, e carta régia de 5 de Março de 1620, Documentos Remetidos da índia, vi, 365-366. O O arruamento dos oficiais mecânicos era bem conhecido em Lisboa. A «baixa» da cidade ainda hoje recorda tal facto. Vejam-se carta régia de 7 de Março de 1619 e resposta de Fernão de Albuquerque de 8 de Fevereiro de 1620, Documentos Remetidos da índia, v, 369-370.
  • 362 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 disso se ordenou ao conde de Redondo que Deus perdoe que vendo a mat- teria com os do Conselho avisasse do que nelle se offerecesse ao que o governador Fernão d'Albuquerque, respondeo nas vias do anno passado que a cidade tratara deste negocio com pouco fundamento por não aver nella ruas que possão servir para os ditos officiaes se arruarem em as capazes para isso, viverem yá ourives, tanoeiros, e outros, e os mais estarem acomodados por onde podem porque como são gentios pella mayor parte, e poucos christãos, e nenhus portugueses não vivem sempre na cidade, e se vão, e vem, e que a vivenda dos mais destes officiaes hé em challes 0) aonde elles são certos, e estão como arruados, porque não podem viver fora daly segundo seu modo e custume, e sem embargo disto que Fernão d'Albuquerque apponta me pareceo encomendar vos que ynformando vos do fundamento que aquella cidade tem acerca do que nesta matteria pede, me avizeis do que se vos offerecer que nella convém se faça para mandar ver tudo, e responder á Camara o que ouver por mais conveniente. Escrita em Lixboa a 12 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. L. E.) 240 1622 — Fevereiro 18 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda todo o apoio aos religiosos da Companhia que andavam na cris- tandade da Etiópia e da ilha de S. Lourenço. Devia ordenar aos capitães de Mombaça que obrigassem os mouros frequentadores da ilha de S. Lourenço a ajudar também os ditos padres, pois constava que o não faziam. (626) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Para que os relegiosos da Companhia que andão nas christandades da Ethiopia (2), e da ilha de São Lourenço continuem nestas missões com o (') Chalé: «Edifício estreito e comprido, ocupado por lojas ou oficinas; quarteirão habitado por certos artífices, alcaçaria». Glossário Luso-Asiático, i, 252. (2) Vivia-se então período de grande esperança quanto à cristandade abexim. Em 1621, o imperador Susenyos havia escrito a pedir um patriarca católico, sendo
  • 1622 —FEVEREIRO 11 363 zello com que tenho ynformação que o fazem vos encomendo os favoreçaes no que se offerecer e façaes dar por regimento aos capitães que forem entrar em Mombaça que obriguem aos mouros que forem á ilha de São Lou- renço favoreção aos relegiosos que lá andarem, e não o fazendo elles assy os castigem quando voltarem, por ter entendido que os ditos mouros são causa de outros que estão na ilha os não favorecerem, declarando que nas residências dos ditos capitães se há de perguntar se cumpram com o que se lhes ordenar neste particular para serem castigados pello descuido que nisso cometerem. Escripta em Lixboa a 18 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.a via. (M. L. E.) 241 1622 — Fevereiro 11 Carta régia ao conde vice-rei. Havia informação de que muita gente que servia no presídio de Ormuz era em grande parte, inútil. Ora, encontrando-se a praça tão ameaçada pelo Xá da Pérsia e pelos ingleses, era necessário manter toda a vigilância sob este aspecto. (628) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Tenho entendido que a gente que serve no prezidio de Ormuz he pella maior parte inútil e de nenhum effeito e serviço, e porque estando aquella praça de prezente tão ameaçada do Xá e tão reada dos inglezes não posso deixar de estranhar que se falte em materia tão importante e em que tanto consiste sua defenção me pareceo encarregar vos por esta que tanto que prazendo a Deus chegardes á índia saibais com toda a certeza o que nisto há e achando que se tem cometido descuido e que no particular desta gente tanto em ser inútil como em ser menos da ordenada pagando se por inteiro se tem cometido algum erro contra meu serviço e minha nomeado para tal dignidade o jesuíta Afonso Mendes. Eram lícitas todas as perspectivas. Veja-se Curso de Missionologia, Lisboa, 1956, 504-509. Sobre a época de D. Afonso Mendes, patriarca da Etiópia, consultam-se os vols, viu e IX da Rerum Aethiopicarum Scriptores Occidentales, Patriarchae Alph. Mendez S. M. I. Expeditionis Aethiopicae, Roma, 1908-1909.
  • 364 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 Fazenda façaes cobrar tudo o que se tiver levado individamente e castigar os que nisso forem culpados e muito me desprazerá saber que se disimula nas cousas desta calidade por serem a causa de que tem resultado alguas perdas que na índia ouve. Escrita em Lixboa a xj de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3.* via. (M. L. E.) 242 1622 — Fevereiro 8 Carla régia ao conde vice-rei. Ordena que, logo após a chegada à índia, reúna uma junta com o arcebispo de Goa, inquisidores e prelados das religiões, a fim de, conjuntamente, se limitar o número dos religiosos de cada uma, «regulando se nisso peita renda que tiverem ou pella possibilidade dos lugares em que estiverem os conventos.» Os religiosos deviam nomear «conservadores» inamovíveis, tendo-se já impetrado ao Papa o necessário breve. Na hipótese de haver religiosos «.inquietos e prejudiciais», após consulta do arcebispo, deviam ser mandados para o Reino. (630) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Per justas considerações de meu serviço e do bom governo desse Estado, vos encomendo e encarrego muito que como prazendo a Deos chegardes a índia façaes húa Junta do arcebispo de Goa dos inquizidores e dos prellados das religions e com elles limiteis aos conventos dos religiosos o numero que deve aver nelles regulando se nisso pella renda que tiverem ou pella posibilidade dos lugares em que estiverem os conventos no que toca aos mendicantes considerando se bem a forma que convirá guardar se para se escuzar quanto for posivel as queixas que poderá aver. E ordenareis aos relegiosos que signalem conservadores os quaes não poderão remover senão por morte ou por auzencia considerável para o que tenho mandado se pessa a Sua Santidade a faculdade e breve necessário. E avendo alguns relegiosos inquietos e prejudiciais que seus prellados não ordenem enviar para o Reino, comonicando vos isso com o arcebispo dessa cidade de Goa os podereis mandar para elle com suas culpas, proce- dendo porem nesta materia com todo o tento e boa consideração não vos
  • 1622 —MARÇO 4 365 movendo por causas leves ou imformações apaixonadas de maneira que não venha a ser origem de desordens o que se toma para remedio delias como de vossa prudência o comfio. Escrita em Lixboa a 8 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3.» via. (M. L. E.) 243 1622 — Março 4 Carta régia ao conde vice-rei. Tinha boas noticias a respeito do bom procedimento dos dois inquisidores de Goa, Francisco Borges de Sousa e João Fernandes de Almeida, assim como do promotor João Delgado Figueira. Ao chegar a Goa, devia o vice-rei informá-los do agrado régio a seu respeito. (632) Conde vizo rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar, como aquelle que amo. Pella boa informação que tenho de como procedem em seus officios os dous inquisidores de Goa, Francisco Borges de Sousa, e João Fernandez d'Almeyda, e o promettor João Delgado Figueira, me pareceo encomendar vos, que como prazendo a Deos chegardes aquella cidade, os chameis, e de minha parte lhes signifiqueis que me hey defies por bem servido, aggradecendo lhe o comprirem tão inteiramente com suas obriga- ções, e que nas occasiões que se offerecerem, mandarey que haja defies lembrança, e vos a tereis de os ajudar e favorecer no que ouver lugar, e particularmente nas matérias do Sancto Officio; e eu fiz agora merce a Francisco Borges de Sousa de promessa de cem mil reais de pensão, e a João Fernandez d'Almeyda de oitenta mil reais, de que se lhes passarão despachos e se comprirão, nas primeyras occasiões, que se offerecerem. Escritta em Madrid a 4 de Março de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde da Vidigueira vizo rey da índia. 3.* via. (M. L. E.)
  • 366 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA — LIV. 16 244 1622 — Março 3 Carla régia ao conde vice-rei. Considerando a impor- tância que as fortalezas desempenhavam no Estado da índia, recomenda o máximo cuidado quanto às pessoas escolhidas para seus capitães, especificando Malaca, apor ser a chave de todo o comercio do Sul. ..». Caso al- guma das pessoas prestes a entrar em capitanias não possuírem as qualidades necessárias, devia o vice-rei impe- dir-lhes o seu ingresso nas mesmas, asem embargo de ter tirado sua patente. ..». (634) Conde amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquele que amo. Considerando eu quão necessário he estarem as fortalezas desse Estado providas de capitães de valor e partes para as defenderem e governarem, principalmente a fortaleza de Malaca, que por ser a chave de todo o comercio do Sul, hc mui infestada dos inimigos visinhos delia, e das armadas dos de Europa que frequentam aqueles mares, e importando tanto que a mesma fortaleza esteja com a segurança necessária hei por bem e vos mando que como cousa que tanto está a vossa conta, tenhais mui particular vigi- lância se as pessoas que estão providas da ditta fortaleza, tem as partes que se requerem para a conservação e defensão delia, e entendendo vos que algú dos providos que está a caber não tem as tais partes, o não deixareis entrar a servi la, sem embargo de ter tirado sua patente, e lhe pertencer a intrancia na ditta fortaleza, dando me conta do que nisso fizerdes para o ter entendido e em seu lugar entrará a outra pessoa das que estiverem a caber na dita fortaleza, que tenha as partes que se requerem para a sua boa defensão. E o mesmo vos encomendo façais nas outras fortalezas desse Estado principalmente naquelas que são mais infestadas dos inimigos que de Europa vão a elle, pelo muito que convém a meu serviço, e ao bem comum do mesmo Estado, procedendo em tudo como de vos confio, de modo que me aja por bem servido do que nisso fizerdes. Escritta em Madrid a 3 de Março de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde da Vidigueira viso rey da índia.
  • 1622 —FEVEREIRO 10 367 (635 v.°) Por el rei 3." via A Dom Francisco da Gamma, conde da Vidigueira, almirante da índia, do seu Conselho d'Estado, e seu viso rei e capitão geral da índia. (M. L. E.) 245 1622 — Fevereiro 10 Carta régia ao conde vice-rei. Recebera queixa da Câmara de Columbo de que os vice-reis da índia uremetião as pessoas de que ella se queixava as suas cartas em que o fazem». Como isto tinlia inconvenientes graves, devia o vice-rei evitá-los. (636) Conde viso rcy amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. A Camara da cidade de Columbo se me queixou que os viso reis da índia remetião as pessoas de que ella se queixava as suas cartas em que o fazem. E porque isto tem inconvinientes vos encomendo que façaes enmendar o erro que nisto ouve e que em matérias semelhantes haja o resguardo que convém. Escrita em Lixboa a 10 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.a via. (M. L. E.) 246 1622 — Março 6 Carta régia ao conde vice-rei. A Câmara da cidade de Chaul havia escrito o ano passado, «dando me conta como tinha aceitado o direito do consulado. ..». Devia o vice-rei agraceder-lhe tal decisão. Pretendia ela a confir-
  • 368 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 mação de uma provisão passada pelo vice-rei D. Jerónimo de Azevedo para lhe ser restituída a terça parte da «renda do verde» que, segundo alega, lhe tinha sido tirada havia anos. Pede informação a tal respeito. (638) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. A Camara da cidade de Chaul me escreveo o anno passado dando me conta como tinha aceitado o direito do consulado de que vos enco- mendo lhe envieis as graças de minha parte, e porque pretende aquella cidade que se lhe comfirme a provisão que Dom Jeronimo de Azevedo sendo viso rey desse Estado lhe passou por que lhe restetuio a terça parte da renda do verde f1) que diz se lhe avia tirado há annos para a forteficação do morro e para se lhe poder responder a este particular vos encomendo me informeis do que nisto se poderá fazer. Escrita em Lixboa a 6 de Março de 1622. Dom Diogo de Castro Nun'Alvarez de Portugal O Bispo Conde Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. L. E.) 247 1622 — Março 4 Carta régia ao conde vice-rei. Havia informação de que os religiosos das Filipinas se vinham para o Reino, passando pela índia. Ora, isto não convinha. Por conse- guinte, devia o vice-rei ordenar que não se deixassem passar via Malaca. (640) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Ten se me representado que resultão ynconvenientes de passa- rem frades das Felepinas para a índia, para virem a este Reino. Pello que vos encomendo ordeneis como em Malaca por nenhu caso se deixem passar por aquella praça frades para a India que venhão de Felippinas para este Reino, guardando se esta ordem ynviolavelmente sob pena de se pro- (') «Renda do verde»: renda ainda não identificada.
  • 1622 - FEVEREIRO 11 ló
  • 370 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 249 1622 — Fevereiro 9 Carta régia ao conde vice-rei. Havia informação de que a barra de Goa se encontrava bastante assoreada, de tal forma que «já não podem tomar nella carga as ditas naos e lhe he forçado estarem fora da barra hu quarto de legoa...» longe, portanto, das defesas da fortaleza da barra. Convinha acudir a este estado de coisas. Ao che- gar a Goa devia o vice-rei ver se seria possível desentulhar a barra ou, então, construir outra fortaleza que pudesse assegurar a defesa da barra. (644) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Tenho informação que a barra de Goa aonde costumão ancorar as naos do Reino está tam intulhada por rezão dos lastros de area que ali descarregão muitos navios e por outras cousas que ja não podem tomar nella carga as ditas naos e lhe he forçado estarem fora da barra hu quarto de legoa e maes em parte que a fortaleza da barra lhe não pode ser de utilidade para sua defenssão e que o remedio que se dá he andarem alguus navios de remo vigiando e guardando as naos. Pello que vos encomendo e mando que tanto que prazendo a Deos chegardes a índia vos informeis disso como cousa tam importante e vejaes se he posivel desentulhar se aquella barra como se fez em alguas partes ou aonde se poderá fazer hua fortaleza que com peças de artelharia reforçada sirva de algua defenção as naos e me avizeis do que nisso achardes e se vos offerecer na materia para mandar prover nella como parecer que convém a meu serviço. Escrita em Ldxboa a 9 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. (M. L. E.) 250 1622 — Fevereiro 25 Carta régia ao conde vice-rei. O provincial da Ordem de Santo Agostinho tinha pedido o pagamento do sustento que D. Jerónimo de Azevedo havia prometido ao filho
  • 1622 —FEVEREIRO 11 371 do rei de Mombaça que se encontrava recolhido no Convento de Nossa Senhora da Graça, em Goa. Era justo este pedido, que el-rei encomenda. (646) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquele que amo. O provincial da Ordem de Sancto Agostinho da Congregaçam da India C1) pretende que se lhe page a proçam de Don Jerónimo d'Azevedo sendo viso rey daquelle Estado signalou para o sustento do filho do rey de Mombaça (2) que esta recolhido no Convento de Nossa Senhora da Graça de Goa e por ser justo que assy se faça hey por bem e vos emco- mendo deis todas as ordens necessárias para com effeito se pagar logo o que se estiver devendo da dita proção e que se va continuando com ella com pontualidade e informar vos eis se convém dar se ao filho do dito rey maes algíia couza e dar me eis conta na volta destas naos do que achardes e do que acerca disso se vos offerecer. Escrita a 25 de Fevereiro de 622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. À margem: passou se lhe provisão. (M. L. E.) 251 1622 — Fevereiro 11 Carta régia ao conde vice-rei. El-rei, seu pai, havia ordenado «por diversas vezes que as igrejas da costa da Pescaria se restetuão aos padres da Companhia e que o bispo de Cochim ponha aly somente vigário da Vara...». Parece que isto se não havia cumprido. Devia o vice-rei mandar executar o que estava mandado. O O provincial da Ordem de Santo Agostinho era, nesta altura, Frei Diogo de Santa Ana (1620-1623). Manual Eremítico da Congregação da índia Oriental dos Eremitas de N. S. S. Agostinho, in Documentação para a História das Missões do Pa- droado Português do Oriente, 11.° vol., 98. (j) Sobre este assunto podem consultar-se os Documentos Remetidos da índia, vil, 310, iv, 275-276, e in, 187.
  • 372 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 (648) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. El rey meu senhor e pai (que sancta gloria aja) mandou por diverssas veses que as igrejas da costa da Pescaria se restetuão aos padres da Companhia e que o bispo de Cochim ponha aly somente vigário da Vara e porque tenho entendido que isto se não executou tegora e que o bispo o impede per alguns meyos, hey por meu serviço e vos mando que tanto que chegardes a índia chameis a vos as ultimas resulocuções (sic) que acerca desta matéria são inviadas as ditas partes e as façaes dar inteiramente à execução tirando os clérigos que estão nas ditas igrejas e pondo nellas os ditos religiosos sem mais ser ouvido o bispo em cousa algua acerca deste particular e quando elle se não queira aquietar (o que não espero) lhe mandareis poer verba em seu ordenado para que o não vença e do que nisso fizerdes me dareis conta. Escrita em Lixboa a xj de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.a via. (M. L. E.) 252 1622 — Fevereiro 8 Carla régia ao conde vice-rei. Por carta do governador Fernão de Albuquerque, de Janeiro de 1621, tivera conhe- cimento que dois embaixadores do Xá da Pérsia tinham sido enviados ao Idalcão. Ao passarem por Ormuz, o capitão não os obrigara a pagar direitos ados cavalos e couzas que trazião..remetendo este negócio para o governador da índia. Ao chegarem a Goa desejavam também ser isentos, mas Fernão de Albuquerque não concordou e pagaram os devidos direitos. Concorda el-rei com esta decisão. Ao chegar à índia, devia o vice-rei indagar o motivo por que o capitão de Ormuz tinha procedido diferentemente. (650) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. O governador Fernão d'Albuquerque me fez relação per carta sua de 10 de Janeiro do anno passado da vinda dos dous embaixadores da Persia para o Idalcão e que pretenderão não pagar direito dos cavalos e cousas que trazião como os não tinhão pago em Ormuz por o capitão
  • 1622 —FEVEREIRO 12 373 daquella fortaleza aver sobre isso feito hãa Junta em que se asentou que se remetesse o negocio ao governo da India e o mais que se conthem na dita carta, em que resolvi que procedeo bem o governador no modo em que se ouve com estes embaixadores e em mandar arecadar os direitos dos cavalos que trouxerão, e na satisfação que diz mandou ao Xaço (sic) sobre esta materia ('). E vos encomendo que vos informeis da causa por que o capitão de Ormus não fez arecadar os direitos dos ditos cavalos contra ordem que nisso ha, e achando que se deixarão de cobrar pello dito capitão fazer nisso algúa cousa contra as ordens que tinha se arecadem com effeito os mesmos direitos por conta de sua fazenda e do que nesta materia se fizer me dareis conta. Escrita em Lixboa a 8 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. L. E.) 253 1622 — Fevereiro 12 Carta régia ao conde vice-rei. Fernão de Albuquerque havia informado, em carta de 1620, que lhe parecia escusada a despesa com os reis de Melinde que residiam em Mombaça. Tendo mudado as circunstâncias, não se justificava que o rei de Melinde vivesse em Mombaça, podendo perfeitamente regressar à sua antiga corte. Devia o vice-rei estudar esta matéria em Conselho e cumprir o que então se resolvesse. (652) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. O governador Fernão de Albuquerque me escreveo nas vias do anno de 1620 que lhe parecia escuzada a despesa que se fazia com os reis de Melinde que rezidem em Mombaça C2), porque quando se principiou (') Sobre esta matéria consulte-se a oarta de Fernão de Albuquerque de 20 de Janeiro de 1621, Documentos Remetidos da índia, vn, 223-224. O Veja-se carta régia de 5 de Março de 1620, em Documentos Remetidos da índia, vi, 462-463.
  • 374 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 aquella capitania e se asentou a Alfandega (por o tempo antão assy o pedir) se consignara aquelles reis a terça parte dos rendimentos delia a qual em todo renderia então dous ou tres mil pardaos e oje passava de treze, e que aquelle rey não era ali necessário para nenhum serviço meu e se podia recolher a Melinde com o que aquella ilha ficaria milhor de sustentar e que no paço dos Zimbas mandara fazer hum forte no qual para defensão da dita pasagem asistião vinte soldados de que fizera capitão a hum sobri- nho de Francisco de Sousa Pereira (') que hia entrar naquella capitania. Pareceo me advertir vos do que Fernão d'Albuquerque diz acerca desta materia para que como prazendo a Deos chegardes a Goa a trateis em Conselho e façaes executar a resolução que nelle se tomar por mais convi- niente considerando se que por novas leis e reformações na índia deve ser quando o poder seya tam grande que se os amigos se fizerem inimigos se possão sugedtar e do que em tudo ordenardes me dareis conta na volta destas naos. Escrita em Lixboa a 12 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. L. E.) 254 1622 — Fevereiro 22 Carta régia ao conde vice-rei. Tinha sido informado que seria possível estabelecer um serviço rápido de pata- mares entre Goa, Cochim e Damão, de forma que se podiam comunicar notícias cada oito ou dez dias, e com pouca despesa. Recomenda ao vice-rei o estudo deste assunto, resolvendo o que for mais conveniente. (654) Conde viso rey amigo. Eu cl rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Tem se me representado que de Goa a Damão e a Cochim se pode avizar do que for necessário e comprir a meu serviço por patamares por terra muy ameudo e que he muy necessário por não aver agora (') Capitão de Mombaça. Carta de Fernão de Albuquerque de 16 de Dezembro de 1620, em Documentos Remetidos da India, vil, 200.
  • 1622 —FEVEREIRO 19 375 cad'anno mais que duas cafilas, e se pode fazer pondo a cada dez legoas patamares certos que de huns a outros passem as cartas e com ellas cami- nhe cada hum so as dez legoas ou o que de huns a outros estiverem postos segundo a comodidade que ouver dando se a cada hú quatro xarafins cada mez que montarão em des patamares postos de Goa a Cochim e outros dez a Damão mil xarafins pouco mais ou menos e que por este meyo com tam pouca despesa que se pode fazer do dinheiro que os viso reis podem despender em merces dando effectivamente ao secretario do Estado ou a quem eu mandar para se ordenar este modo de postas se consiguirão muitos effedtos de meu serviço atalhando se também despesas extraordinárias que fazem meus ministros podendo com a referida ter avizo o viso rey cada oito dias ou dez quando muito do que sucede e he necessário ordenar em todas as fortalezas e cidades ate Damão e Cochim. Encomendo vos que como chegardes a Goa comoniqueis esta materia com as pessoas que vos parecer e que ordeneis o que julgardes por mais conviniente a meu serviço advertindo que avendo se de entroduzir estas comrrespondencias para se não ariscarem os avisos seria a preposito aver sifras com que se enviem mais seguros. Escrita em Lixboa a 22 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. L. E.) 255 1622 — Fevereiro 19 Carla régia ao conde vice-rei. Fora informado de que os holandeses tinham enviado uma embaixada ao rei do Japão, a pedir facilidades comerciais. Em vista disto, ordenara-se ao conde de Redondo que levasse avante o plano que D. Jerónimo de Azevedo formara de enviar também uma embaixada ao Japão. O governador Fernão de Albuquerque havia entretanto informado que a situa- ção japonesa tinha piorado e que o rei perseguia muito a cristandade. Informara ainda que António de Oliveira de Morais, capitão-mor da viagem ao Japão, tinha rendido um patacho holandês em águas japonesas. Devia o vice-rei estudar este assunto, procedendo de acordo com os in- teresses régios. 31
  • 376 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA — LIV. 16 (656) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Pella imformação que se teve que olandeses avião enviados ao rey de Japão embaixadores pedindo lhe o comercio de seus reinos se orde- nou ao conde do Redondo que tratasse de levar adiante o intento com que o viso rey Dom Jeronimo de Azevedo tratou enviar ao mesmo rey outra embaixada para empedir por este meo o asento do comercio dos ditos olan- deses e porque o conde dilatou o effeito da dita embaixada esperando oca- zião para isso por se ter entendido que no governo do Japão averia mu- dança de que resultasse ser milhor recebida a proposta do Estado, e nas vias do anno de 1620 me escreveo o governador Fernão d'Albuquerque que as cousas daquelle reino estavão em peor estado 0) e com menos esperança de ser de effeito a dita embaixada por o rey ser grande presiguidor da Igreja e muito amigo de mercancia e trato per cuyo respeito não negaria aos estrangeiros dando me conta do sucesso que Antonio d'Oliveira de Moraes capitão mor da viagem do Japão (2) tivera nella cometendo e rendendo com as suas galiotas hu palaxo olandes com dezoito peças de artelharia que andava naquelle comercio me pareceo advertir vos por esta do que esta do asentado acerca desta embaixada e das causas por que se dilatou e do que avizou Fernão d'AIbuquerque para que considerado tudo e tomando na India as imformações necessárias resolvais esta materia como mais con- venha a meu serviço dando me conta nas primeiras naos do que nella fizerdes. Escrita em Lixboa a 19 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. L. E.) 256 1622 — Fevereiro 9 Carta régia ao conde vice-rei. O governador Fernão de Albuquerque tinha informado, nas vias de 1621, a propósito das fortificações de Ormuz e sobre a planta (') Com efeito, a perseguição tinha-se declarado abertamente. Em Setembro deste mesmo ano de 1622 dar-se-ia em Nagasaqui o «grande martírio». The Christian Century in Japan, por C. R. Boxer, 334. O António de Oliveira de Morais, capitão da viagem do Japão, é mencionado pelo conde de Redondo em 20 de Fevereiro de 1619, sendo a sua viagem «a primeira das tres da venda geral». Documentos Remetidos da índia, v, 190.
  • 1622 —FEVEREIRO 8 377 que o engenheiro Júlio Simão estava encarregado de tirar das cisternas e tanques da mesma fortaleza, quando fosse a Soar. Devia o vice-rei interessar-se por este as- sunto, determinando o que mais conviesse. (658) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Vendo o que o governador Fernão de Albuquerque respondeo na via do anno passado sobre o repairo e forteficação de Ormus e sobre a planta que Julio Simão engenheiro desse Estado avia de tirar das sis- temas e tanques daquella fortaleza 0) quando fosse para Soar reconhecendo qual destas cousas he de mais effeito como em carta de 5 de Março do anno de seiscentos e vinte O2) o encomendou el rey meu senhor e pai que sancta gloria aja ao conde do Redondo estando nesse governo me pareceo encarregar vos que prosiguais esta materia na maneira que entenderdes convém a meu serviço e ao bem daquella fortaleza e do que se fizer me dareis conta. Escrita em Lixboa a 9 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3.* via. (M. L. E.) 257 1622 — Fevereiro 8 Carta régia ao conde vice-rei. Fernão de Albuquerque havia escrito a propósito da queixa que contra ele havia de (tnão ser mais largo em fazer merces e sobre prohibir os palanquins.» A este respeito, determina el-rei que o vice-rei tenha «particular cuidado de fazer merce aos fidalgos conforme a seus merecimentos e a possibilidade do Estado der a isso lugar ...». Quanto a palanquins, devia continuar a proibição. (660) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Vendo o que o governador Fernão de Albuquerque me escreveo (') Lcia-se a carta de Fernão de Albuquerque de 10 de Fevereiro de 1621, em Documentos Remetidos da índia, vn, 109-110. O Carta publicada em Documentos Remetidos da índia, vr, 301-302. Outra, da mesma data. especialmente dedicada às cisternas, ibid. 305.
  • 378 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 na via do anno passado de 1621 (l) sobre a queixa que avia nos fidalgos de elle não ser mais largo em fazer merces e sobre prohibir os palanquis me pareceo encomendar mos (sic) que tenhais particular cuidado de fazer merce aos fidalgos conforme a seus merecimentos e a posibilidade do Estado der a isso lugar, e que não consintais uzar se de palanquins e façaes guardar inviolavelmente a provisão ou ley que sobre isso há pellas considerações que vos devem ser prezentes. Escrita em Lixboa a 8 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. L. E.) 258 1622 — Fevereiro 9 Carta régia ao conde vice-rei. Havia muita importância em «.ter se muito cuidado em Ormus em se serrar aquella porta a não passarem para a India extrangeiros e pessoas das prohibidas.. .». Devia o vice-rei, em harmonia com o capitão de Ormuz, tomar as necessárias precauções a este respeito. (662) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Pella importância de que he ter se muito cuidado em Ormus em se serrar aquella porta a não passarem para a índia extrangeiros e pessoas das prohibidas vos encomendo muito ordeneis como se tenha nisso parti- cular vigilância co comynação que o capitão daquella praça e quaesquer outros officiaes que nesta materia cometerem culpa ou descuido serão cas- tigados com o rigor que parecer, e avendo noticia de algua gente desta que ande nessas partes ordenareis se faça toda a diligencia por os averem as mãos e que seyão castigados de maneira que não tornem com resposta. Escrita em Lixboa a 9 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. L. E.) (') A carta de Fernão de Albuquerque é de 16 de Fevereiro de 1621. Documentos Remetidos da índia, vn, 215-216.
  • 1622— MARÇO 12 379 259 1622 —Março 12 Carta régia ao conde vice-rei. Pascoal Henriques, «estante nessas partes», havia sido provido na capitania de Mascate. Como não prestara menagem dela no Reino, delega el-rei no conde os poderes de a receber na índia. (666) (x) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Pascoal Henrriques (2), estante nessas partes hé provido da capitania da fortaleza de Mascate, e porque não fez omenagem delia neste Reyno ey por bem e me praz que em vossas mãos me faça a dita ome- nagem assy como neste Reino a ouvera de fazer conforme á sua carta para a servir quando por ella lhe couber entrar na dita fortaleza. Escripta em Lixboa a 12 de Março de 1622. Nun'Alvarez de Portugal O Bispo Conde Dom Diogo de Castro Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. L. E.) 2Ó0 1622 — Fevereiro 25 Carta régia ao conde vice-rei. Fernão de Albuquerque escrevera, em 1620, que linha recebido carta do capitão de Ormuz. que não tinha soldados bastantes para na copia ordenada a aquelle presidio.» Por seu lado, porém, o vedor da Fazenda havia informado uque pagava toda a quanti- dade inteiramente.y> Havia, portanto, contradição nas duas informações, que o vice-rei examinaria cuidadosamente. Escrevera ainda Fernão de Albuquerque que o novo capitão de Ormuz, D. Francisco de Sousa, estava a car- regar de arroz duas naus para levar em sua companhia. Parecia, assim, que o iria vender, quando tal venda competia à Fazenda régia. Convinha, por conseguinte, averiguar tudo isto. (') Faltam no original as folhas 664 e 665. (J) Pascoal Henriques é mencionado, com louvor, por Fernão de Albuquerque, como capitão do morro de Chaul, em 18 de Fevereiro de 1622. Documentos Remetidos da índia, vil, 374.
  • 380 DOCUMENTOS REMETIDOS DA INDIA —LIV. 16 (668) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquellc que amo. O governador Fernão d'Albuquerque me escreveo o anno de 1620 que de Ormus lhe avisara o capitão daquella praça que não havia soldados para a copia ordenada a aquelle presidio, e o veedor da Fazenda lhe escrevera juntamente que pagava toda a quantidade inteiramente, e por- que esta contradição ergue que pode aver dolo no pagamento desta gente, vos encomendo muito que vos informeis do que nesta materia há, e da causa por que estes dous ministros se encontrarão tanto no que escreverão, e achando que ouve descaminho, façais arrecadar o que se tiver levado indevidamente e castigar os culpados, com a demonstração que o caso pede, e porque também me avisou o ditto governador que havia falta de provi- mento nos almazens daquella fortaleza, e que Dom Francisco de Sousa que hia a entrar nelia estava carregando duas naos suas de arros pera levar em sua companhia, e parece que se pode coligir disto que por não se leva- rem os provimentos por conta de minha Fazenda fica lugar ao capitão de vender o seu arros ao presidio ao preço que quiser, descontado o (sic) nos soldos á mór valia, e pagando se de minha Fazenda em sy, e muitas vezes dc praças que não averá, sendo assy que quem ouver de defender aquela for- taleza indo com o interesse em não ter gente, ou em consumir os soldos da que tiver, não somente a não defenderá, mas antes a arriscará conhe- cidamente me pareceo advertir vos disto para prevenirdes sobre os dannos que se podem seguir de se não apurar o que toca á gente de Ormus ser efectiva ou maltratada, fazendo lhe seus soldos de menos préstimo, descon- tando lhos em provimentos aos mais altos preços e do que fizerdes me dareis conta para o saber. Escritta em Lixboa a 25 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. L. E.) 261 1622 — Fevereiro 12 Carta régia ao conde vice-rei. Tomando em atenção o que Fernão de Albuquerque informara a propósito do rendimento dos 2% destinado à armada de alto bordo, determina el-rei exacto cumprimento do que estava mandado.
  • 1622 —FEVEREIRO 8 381 (670) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Vendo o que o governador Fernão d'Albuquerque me cscreveo nas vias do anno de 620 sobre o dinheiro do rendimento dos dous por cento que tratava ajuntar entretanto que se não fazia a armada de alto bordo a que está aplicado, me pareceo que foi grande erro não aprestar o gover- nador os navios de alto bordo a que está aplicado, e vos encomendo que os tragaes sempre muy a ponto fazendo despender somente no sustento delles o rendimento do dito direito, do qual me enviareis cada anno liúa lista, com declaração da receita e despesa que delle se tiver feito, e á cidade de Goa mando ordenar que por sua via me enviem também outra lista na mesma forma para se conferirem ambas aqui, e por este modo ser eu ynformado do que se tem na despeza do dito rendimento. Escrita em Lixboa a 12 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. L. E.) 262 1622 — Fevereiro 8 Carta régia ao conde vice-rei. A propósito da infor- mação prestada em 1621 sobre o proceder dos capitães das fortalezas e sobre as relações com os potentados vizi- nhos, recomenda el-rei a continuação desta política de boa vizinhança. Devia o vicc-rei comunicar a António Moniz Barreto que lhe agradavam os seus bons serviços. Era necessário todo o cuidado com a fortaleza de Malaca, tão ambicionada pelos inimigos. Após a sua chegada à Índia, devia o vice-rei apressar a construção do forte da ilha das Naus, advertindo António Pinto da Fonseca do seu descuido nesta matéria. (672) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Avendo visto o que o governador Fernão d'Albuquerque me escreveo na via do anno passado sobre os procedimentos dos capitães das fortalezas da India f1), e estado em que estão e da paz com os reis vezinhos. (') A informação sobre os capitães, aqui referida, datada de 18 de Fevereiro de 1622, encontra-se nos Documentos Remetidos da India, vil, 371-375. Do mesmo dia era a informação sobre os reis vizinhos. Ibid., 379-382.
  • 382 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 me pareceo encomendar vos que trateis com muito cuidado de conservar a paz com os mesmos reis e que os capitães das fortalezas tenhão com elles toda a boa correspondência, e tratem de repairar os muros, e artelharia delias pello muito que convém estarem em toda a defenssão posivel e a Antonio Moniz Barreto que ficava servindo de capitão da fortaleza de Craganor, e do prizidio delia de que o encarregou o dito governador direis de minha parte que espero me sirva de maneira que tenha eu que lhe agradecer. E procurareis que a forteficação de Malaca se acabe com toda a bre- vidade polia importância daquella praça, e vizinhança que tem com os ini- migos, e a provejaes da artelharia de que nella há falta e de tudo o mais que cumprir para que esteja sempre em estado definsivel como convém, e tratareis logo que prazendo a Deos chegardes a índia enviar lhe armada de remo bastante para trazer aquelles mares limpos não lhe faltando em todas as monções com o socorro e provimentos ordinários para que esteja bem provida para toda a ocazião visto a distancia que tem de Goa, e a dificuldade das monções com que se navega. E ordenareis se faça logo o forte da ilha das Naos para a segurança do porto e dos navios que nelle se recolhem, e como estiver acabado ou antes se vos parecer poreis nelle hu capitão de confiança para que não suceda ocuparem no os inimigos por falta de guarda. E a Antonio Pinto da Fonseqa advertireis de minha parte do descuido com que se ouve na fabrica deste forte pois sendo tão necessário se ouvera para isso lançar mão de qualquer dinheiro que se achasse em Malaqa, e passando adiante a ordem que está dada sobre as viagens que el rey meu senhor e pai (que sancta gloria aja) deu a cidade de Malaca para sua forte- ficação precederá a obra do forte da ilha das Naos a tudo o mais. Escrita em Lixboa a 8 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.a via. (M. L. E.) 263 1622 — Fevereiro 11 Carta régia ao conde vice-rei. Sendo o rei Melique «hum dos que servem de muro ao Estado contra as forças do Mogori), devia conservar-se cuidadosamente a amizade
  • 1622 — FEVEREIRO 11 383 com ele. O Mogor desejava, na realidade, conquistar o Decão, no qual se encontrava o reino do Melique, neces- sitando este de continuo auxílio. A fortaleza de Danda, pertencente ao Melique, era de suma importância para os interesses portugueses. Caso o Mogor desejasse ocupú- -la, deviam os portugueses antecipar-se-lhe. Ao chegar à índia examinaria o vice-rei as relações entre os portu- gueses e o capitão de Danda, que se dizia estar como «alevantadom, favorecendo os corsários. Coso fosse pos- sível ocupar esta fortaleza, sem romper com o Melique, o vice-rei aproveitaria esta ocasião. (674) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. O rey Melique he hum dos que servem de muro ao Estado contra as forças do Mogor, e pellas conviniencias que nisto se considerão, hé de grande importância conservar com elle a paz e tudo o maes que em resão disto se vos pode advertir, achareis nas cartas que acerca desta mate- ria escreveo el rei meu senhor e pai (que sancta gloria aja) ao conde do Redondo vosso antecessor e porque o Mogor tem por empreza particular conquistar o Decão, de que consta o reino do Melique e por muitas veses tem entrado nasquellas (sic) terras capitães seus, tereis cuidado quando as cousas estiverem perigosas para os dequenis, e o Mogor estiver entrando de procurar como seya asistido do Idalcão e dos mais príncipes que nisto podem ser entereçados, avendo nisso com tal modo que se consiga o que convier aos (sic) Estado. Também convém que leveis entendido que a fortaleza de Danda 0) que pesuhe o Milique he de grande importância para o Estado, e assy esta- reis muy advertido em caso que o Mogor va entrando os dequinis(2) de vos senhorear delia antes que o Mogor a tome encaminhando o effeito disto por todas as vias que se tiverem por convinientes. E como chegardes á índia vos informareis do procedimento que tem o capitão que agora he de Danda por ser informado que está nella como alevantado, e que sem respeito do dito rey Melique e da paz que tem com o Estado recebe naquelle porto paroós de coçairos que dali sahem a roubar e procurareis que se faça emenda disto, e sendo caso que por algum modo acheis ocazião de executar o intento de se tomar a dita forta- leza (estando as forças do Estado desembaraçadas de outras emprezas que (i) Danda: Localidade do litoral de Bombaim que António Bocarro situa a 5 léguas ao sul de Chaul e que. assim, se identifica com Dunda ou D ande, em 18° 17' latitude N., e 73° longitude E., na foz do rio Rajpuri. Glossário Toponímico da Antiga Historiografia Portuguesa Ultramarina, i, 7. (s) Decanis são os habitantes do Decão.
  • 384 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 tem o primeiro lugar) sem romper com o Milique a tittulo de castigar aqucllc capitão como alevantado e emperador de coçairos uzareis do que o tempo nisto vos premetir com a prudência, concelho, e valor que eu fio de vos lhe sabereis aplicar, e do que nisto se fizer ou se puder conciderar, e assy do estado em que fica a guerra do Mogor com o Meliquc me avi- zareis todos os annos para o ter entendido. Escrita em Lixboa a xj de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. L. E.) 264 1622 — Fevereiro 8 Carla régia ao conde vice-rei. Vendo o que o gover- nador Fernão de Albuquerque havia escrito em 1620 sobre as pazes concluídas em Abril de 1620 com o rei de Arracão, recomenda el-rei a conservação deslas mesmas pazes. (676) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Vendo o que o governador Fernão de Albuquerque me escreveo em carta sua de 15 de Janeiro do anno passado sobre o contractto de pazes, que em Abril do anno de 1620 se fez com o rey de Aracam(x) por meyo de seus embaixadores me pareceo encomendar vos que procureis conservar as pazes com aquelle rey na forma que se fizerão com elle e que se guarde a capitulação que trata de não consentir em seus portos olandezes nem tenhão com elles tratto nem comercio sinificando lhe que terey contenta- mento de assy o comprir. Escrita em Lixboa a 8 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. L. E.) O Carta publicada em Documentos Remetidos da India, vil, 98. O reino de Arracão situava-se na Baixa Birmânia.
  • 1622 —FEVEREIRO 25 385 265 1622 — Fevereiro 25 Carla régia ao conde vice-rei. Por alguns justos motivos que havia, tinha-se encomendado ao conde de Redondo, ao partir para a índia, que ordenasse ao capitão de Ormuz que não devia autorizar a passagem de embaixadores do Xá para os reis da índia. Apesar disso, em 1620, o governador Fernão de Albuquerque expusera várias razões para se levantar tal proibição. Concordava el-rei com esta opinião, mas deviam os ditos embaixadores pagar direitos do que trouxessem. Estas embaixadas deviam ser encaminhadas sempre quer por Goa quer por Chaul, e não por Dabul. (678) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Por alguns respeitos de meu serviço que se me representaram e para atalhar enconvenientes que se offereciam se emeomendou ao conde do Redondo que Deus perdoe quando daqui partio que desse ordem para em Ormus se não deixarem passar os embaixadores que o Xa emviava aos reys da India C1) e porque nas vias do anno de 620 me propos o governador Fernão de Albuquerque muitas conveniências de meu serviço e do bem da índia por onde não convinha que a ordem referida se executasse parti- cularmente no tempo presente respeito do estado em que as cousas se achavão e do escândalo que o Xa e os reys da índias (sic) receberiam do comprimento delia (2) me pareceo em rezão de todas que ella não passasse adiante nem se inovasse nesta materia do que nella se custumava emeo- mendo vos que assy se proceda com declaraçam que os dittos embaixa- dores pagaram os dereitos que deverem do que levarem fazendo lhe porem favor em alguas couzas e advirtireis que en todo caso se ha de ordenar que as dittas embaixadas não vão a Dabul senão a Goa e a Chaul os que forem para o Melique. Escrita em Lixboa a 25 de Fevereiro de 622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. /w r _ , (M. L. t.) O D. João Coutinho, conde de Redondo, partiu para a índia em Abril de 1617, falecendo cm Goa em Novembro de 1619. As suas «Instruções» de 21 dc Março de 1617 foram publicadas em Documentos Remetidos da índia, iv, 109-171. O assunto referido encontra-sc no n.° 52, pp. 167-168. (J) Veja-se carta do governador Fernão de Albuquerque de 8 de Fevereiro de 1620, em Documentos Remetidos da índia, vi, 63-64.
  • 386 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 266 1622 — Fevereiro 19 Carta régia ao conde vice-rei. Tinha recebido carta do capitão de Malaca, Fradique Lopes de Sousa, a comunicar que os holandeses se encontravam em guerra com os reis de Java. Parecia-lhe, pois, ocasião oportuna para se negociar aliança e boa correspondência com estes mesmos reis. Devia o vice-rei estudar bem este assunto, podendo comunicar com o governador das Filipinas, tendo em vista uma acção conjunta contra o inimigo comum. (680) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Fradique Lopez de Souza capitam de Malaca (x) me escreveo que os olandezes estavam de guerra com os reys de Jaoa e lhes hiam faltando mantimentos para proverem a gente que tinham em Maluco e em Amboino e porque nesta occasiam se poderia negocear com aquelles reys offere- cendo lhes a boa conrespondencia do Estado e admetindo os a obediência delle para que com as espaldas que podem fazer a gentte e navios que a isso se emviarem padessem (sic) com estas forças ser desalojados da Sunda olan- deses ingreses ficando aquelle porto ocupado de meus vasalos hireis preve- nido de pór esta materia em pratica como prazendo a Deus chegardes a Goa e de procurardes que passe adiante con todos os modos que for possível e que se tiverem por convenientes a desuniam e desavença entre os jaós e olandezes e por vos poder fazer nisto assistência o governador de Manilhas por ficar tam perto da Jaoa vos communicareis com elle neste negocio achando as couzas dispostas a se poder emprender algua conve- niência no que se propoem para que ambos vejaes e detrimineis o que de conformidade se pode fazer advertindo que se o porto da Sunda se occupasse icom armada suffeciente desta Coroa ou da de Castella ou de ambas jun- tamente e o de Malaca se guardasse com outra armada bastante ocupar aquelle passo se entende que ficariam serradas as portas da entrada e da sayda do mar do Sul a todos os da Europa e do que fizerdes em execuçam do que nesta carta se vos diz e achardes que se pode fazer me dareis conta na primeira occasiam para o saber. Escrita em Lixboa a 19 de Feve- reiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.1 via. (M. L. E.) (') Há várias alusões a Fradique Lopes de Sousa, capitão de Malaca, nos Documentos Remetidos da índia, vil.
  • 1622 —FEVEREIRO 22 387 267 1622 — Fevereiro 22 Carta régia ao conde vice-rei. O governador Fernão de Albuquerque comunicara ter enviado a Ormuz, «em húas naos d'arros...», levadas àquela praça pelo novo capitão, D. Francisco de Sousa, «seis canhões reforçados, por estarem dous baluartes daquella fortaleza da banda do mar muito mal providos de artilharia ...». Mencio- nara também o mau sucesso da embaixada de D. Garcia ao Xá. Devia o vice-rei averiguar a origem de tais ca- nhões. Se, por acaso, eram destinados às armadas, não convinha retirá-los para a fortaleza. Esperava el-rei in- formação a este respeito. (682) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. O governador Fernão d'Albuquerque me escreveo que mandara a Ormuz em húas naos d'arros que áquella praça levou o capitam delia Dom Francisco de Sousa seis canhões reforçados, por estarem dous baluar- tes daquella fortaleza da banda do mar muito mal providos de artilharia por lhe parecer que convinha a meu serviço que estivesse muy provida, e a todo bom recado respeito dos intentos que se conhessem no Xá, e da má reposta que trouxe Dom Garcia da Silva da sua embaixada, e posto que hé muy conveniente que se acuda a Ormuz com tudo o que for necessário para sua segurança como o tenho mandado e vo lo encomendo muito pella importância de que hé aquella praça, todavia se os canhões que Fernão d'Albuquerque lhe mandou são dos que se lavrão para as armadas, não convinha que se tirassem delias, e assy vos encomendo que saibaes como isto se fez, e que com toda certeza procureis averiguar que capitães de Ormuz tirarão daquella fortaleza a artelharia que Fernão d'Albuquerque diz falta nella, e do que achardes me dareis conta para o mandar ver e prover nisso o que for mais meu serviço. Escripta em Lixboa a 22 de Feve- reiro de 1622. Rey Filipe Fio duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3.* via. (M. L. E.)
  • 388 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 268 1622 — Fevereiro 27 Carta régia ao conde vice-rei. O representante que a cidade de Goa havia mandado ao Reino, Gaspar de Melo de Sampaio, havia pedido o cumprimento de algumas provisões «por que se mandarão sair daquelle Estado os estrangeiros e peçoas per judiciais ..Devia o vice-rei cumprir o que a tal respeito estava mandado. (684) Conde vizo rey amigo. Eu el rey vos imvio muito saudar como aquelle que amo. Gaspar de Mello de Sampaio que veo a min inviado da cidade de Goa me aprezentou em nome daquella cidade húa petição sobre o compri- mento das provizõis por que se mandarão sair daquelle Estado os estrangeiros e peçoas perjudiciais e avendo a visto me pareceo encaregar vos por esta que com todo o cudado trateis de que se cumprão he executem as provizõis e ordens que sobre este praticular se tem mandado a índia sem exsetuação de peçoa algua porque de asin o fazerdes me averey por servido. Escrita cm Lixboa a 27 de Fevereiro de 622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Pera o conde vizo rey da índia. 3.® via. (M. L. E.) 269 1622 — Fevereiro 27 Carta régia ao conde vice-rei. Tinha recebido duas cartas de António Pinto da Fonseca, nas vias do ano passado, e de que mandava cópias, escritas em 28 e 29 de Novembro de 1620. Recomenda ao vice-rei a sua leitura e estudo. Convinha cumprir o que Pinto da Fon- seca sugeria a propósito dos estreitos de Sabão e de Singapura. Devia tratar-se, em primeiro lugar, do forte da ilha das Naus, em Malaca, e da fortificação desta fortaleza. Era de considerar ainda o que ele apontava a respeito do derrube dos palmares e casas junto da cidade, para se assegurar melhor a sua defesa. Esperava el-rei informação respeitante aos dois pedidos por ele formu- lados, um respeitante a Fernão da Costa e outro a Luís Pais Pacheco.
  • 1622--FEVEREIRO 27 389 Apensos: a) Carta de 28 de Novembro. Dá at seguintes notícias: o patacho enviado a Malaca tinha naufragado ao chegar, mas só se havia perdido o casco; na barra de Malaca haviam surgido seis naus e um patacho holandeses e não havia dinheiro para armar algumas embarcações que lhes pudessem fazer frente; queixa-se de D. Jeró- nimo de Azevedo, de Diogo Lobo Pereira e de outros; informa bem a respeito do capitão de Malaca, Fradique Lopes de Sousa; faltava artilharia; o governador Fernão de Albuquerque prometia-lhe socorro, com 100 soldados e 150 quintais de pólvora; este socorro, porém, fora interceptado antes de chegar; o que chegara era muito pequeno; o rei de Achem tinha declarado guerra a Ma- laca e a 1'eraque; Fernão da Costa fora mandado, com alguns barcos, contra a armada do Achem, causando-lhe bastantes estragos; o rei de Veraque fugira, porém, para 1'atane; recebera-se notícia, de Sunda, de que haviam lá chegado dezasseis naus holandesas; ti) Carta de 29 de Novembro de 1620. Tinha reconhecido os estreitos de Singapura e de Sabão, a ver se neles se poderiam cons- truir os fortes desejados. As primeiras informações a tal respeito eram negativas, porque não havia nem navios nem gente para se fecharem estes estreitos. Aos inimigos da Europa, pelo contrário, nada faltava. A fortaleza de Solor tinha sido novamente ocupada pelos holandeses, chamados pelos locais. Não valia a pena pensar em reconquistá-la. Era melhor ajudar os missionários que lá se encontravam. Queixa-se, finalmente, do último capitão de Malaca, Diogo de Mendonça da Silva. (686) Conde vizo rey amigo. Eu el rey vos imvio muito saudar como aquelle que amo. Antonio Pinto da Foncequa captião geral do mar do Sul me escreveo na via do anno passado as duas carta (sic) de que com esta se vos envião copias feitas em 28 e 29 de Novembro do anno de 620 as quais me pareceo remeter vos para que as vejais e porque se tem por bem comsiderado o que diz Antonio Pinto aserqua dos estreitos de Sabão e Simcapura C1) sera comveniemte que asim o ordeneis e tratando em primeiro lugar do forte da ilha das Naos e logo da fortificasão de Malaqua como o tenho ordenado. Vereis o que Antonio Pinto da Foncequa aponta aserqua de se averem de cortar e derubar os palmares e cazas de junto de Malaqua (2) e como se poderá por isso em efeito com menos queixa dos moradores e me avizareis (l) Os estreitos de Singapura e de Sabão dominavam, com efeito, a passagem para os mares do Sul. (') Este assunto fora já versado por Fernão de Albuquerque na sua carta de 18 de Fevereiro de 1622, escrita dias antes da carta régia em análise. Documentos Remetidos da India, vn, 392-394.
  • 390 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 do que na materia se vos oferecer para mandar prover nela o que me parecer mais comviniemte e ao dito Antonio Pinto aguardesereis de minha parte seu prosedimento em meu serviço emcaregando lhe apertadamente o que toca a fortificasão e dizendo lhe que Fernão da Costa (') e Luis Pais Pachequo sobre quem me escreve estão despachados. Fernão da Costa pella maneira que vereis da reposta da lista em que veo conçultado dese Estado e Luis Paez com o cargo de juiz d'Alfandega de Goa por seus serviços e a feitoria de Monsanbique pellos de seu irmão de que seos procuradores tem tirado por- taria. Escrita em Lixboa a 27 de Fevereiro de 622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Pera o conde vizo rey da índia. 3." via. Apensos: a) 1620 — Novembro 28 (687) 3." via Senhor O pataxo que Vossa Magestade foi servido mandar de aviso a esta fortaleza chegou a ella ao (sic) 20 dias do mes de Agosto e com hua grande tormenta que ouve o dia que entrava neste porto deu em húa restinga em que se perdeo salvando se a gente e tudo o maes que vinha no pataxo e só o casco se perdeo por não se poder tirar ainda que o procurey con todas as veras possives o capitam delle me tinha ja entrege as cartas de Vossa Magestade e logo procurey entender na preparaçam desta fortaleza man- dando acabar de entulhar os muros delia a que faltava muito entulho pella froxidam dos capitães Joam Cayado de Gamboa (2) e de seus genros Dom Joam de Sylveira e Diogo de Mendonça da Sylva que em nhua couza me aju- daram antes em muitas encontraram o real serviço de Vossa Magestade e por ser pouco o dinheiro aplicado a esta fortificaçam que não hera maes que hum por cento e não me ajudar de Goa Dom Jeronimo de Azevedo (') Fernão da Costa tinha sido enviado em auxílio do rei de Peraque, sendo mencionado já nos Documentos Remetidos da índia, vn, 106. A carta era de 10 de Fevereiro de 1621. É mencionado agora, segunda vez, mas refere-se à mesma acção. O João Caiado de Gamboa é personalidade bastante citada nesta colecção. Por exemplo, em Documentos Remetidos da índia, v, 224, o conde de Redondo cita-o, bem como a D. João da Silveira, então preso em Goa. Diogo de Mendonça da Silva, por sua vez, é citado diversas vezes na Década 13 da História da índia, como capitão de uma galeota, capitão de infantaria e de uma armada de jálias.
  • 1620 —NOVEMBRO 28 391 nem com dinheiro nem con outra couza algua mandou levar do rendimento desta Alfandega o anno que aqui chegei maes de trinta mil crusados dey- xando esta fortaleza em miseralissimo estado porque foi o ultimo anno que passaram navios de alto bordo a China e despois não passaram senão galiotas por respeito dos enemigos de Europa que pagão tam poucos dereitos nesta Alfandega que não bastam para se pagarem as ordinárias. A Diogo Lobo Pereira que servia de ouvidor geral e veador da Fazenda naquelle tempo nesta fortaleza fis muitos requerimentos e proptestos que deixasse aqui parte daquelle dinheiro que lhe mandava levar Dom Jeronimo de Azevedo para acudir aos soldados com suas pagas e sostentar o Hospital Real e armar alguas embarcações para mandar ao Estreito e esperar a frota da China e para outras muitas necessidades que de ordinário se offerecem nesta fortaleza como foi virem sorgir nesta barra seis naos e hum pataxo e hua gale de olandezes e não aver nhu dinheiro para armar alguas embar- cações para mandar avizos a diferentes partes para que os navios que viessem de fora não chegassem a este porto emquanto nelle estavam os enemigos não foram bastantes meus requerimentos e proptestos para que Diogo Lobo Pereira me deyxasse nhú dinheiro e o tempo que aqui assestio comprio muito mal com a obrigaçam de seus cargos e ao serviço com muito pouca limpeza como naquelle tempo escrevi a Vossa Magestade. Oje avera bastante dinheiro para se acabar (687 v.°) a fortificaçam desta cidade se os enemigos nos derem lugar porque o conde do Redondo aplicou o dous por cento do consulado para a fortificaçam desta cidade porque os moradores delia as não quizeram aceitar para as armadas do Estado de que avisey ao conde e que se elle os aplicasse para esta fortificaçam o asseytariam como fizeram. Eu vou correndo com as obras com a mayor brevidade que he posivel e sou ajudado do capitam Fradique Lopez de Sousa que he fidalgo de boas partes e muy zeloso do serviço de Vossa Magestade e governa esta cidade com muita rezam e justiça e muyta limpeza e en tudo o que se offerece do serviço de Vossa Magestade me ajuda mas obras de pedra e cal são muy detençosas e mayormente nesta terra por virem de longe todos os materiaes a esta cidade lhe falta hum pano de muro desde o baluarte da Madre de Deus ate o de Sam Domingos e assy mesmo he necessário fazer se hum baluarte diante das Onse Mil Virgens que estava arrimado e fica sego com os dous panos de muro que se fizeram de novo e pella parte do rio estam muito bayxos os muros e sem reveses que os defendam e esta forteficaçam foi muy mal traçadas (sic) de primeiro e não quiseram seguir a ordem e traça que aqui deixou o inginheiro Cairaso (?) 0) que Sua Magestade que esta no Ceo mandou a este Estado que hera muy acertada e dcsfiseram sem nhu fundamento hum pano de muro que elle tinha mandado fazer da parte do (') Engenheiro Cairoso. Leitura duvidosa. 32
  • 392 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 mar e alargava maes a cidade e arrimando os muros que aviam de fazer de novo para a terra firme que he toda apaulada e não se podiam rimas (sic) os enemigos com trincheyras senão com infinito trabalho pella qual rezão ficava esta cidade maes forte e quando aqui chegei não tinhão estas forte- ficações outro remedio que hir continuando com o que estava começado mas remediei algiias faltas notaves no que estava feito. Por muitas vezes pedi aos viso reys deste Estado a artelharia por estar esta cidade muito falta delia mayormente de artelharia grosa nunca me responderão a preposito e aqui não ha maes que vinte e nove pessas as maes delias piquenas como por alguas vezes tenho escrito a Vossa Magestade nem me deu Dom Jeronimo d'Azevedo inginheiro nem polvarista nem fundidor para que andasse comigo na vesita das fortalezas como Vossa Magestade lhe mandava nem em cousa algua tocante ao cargo de visitador geral me ajudou como ja tenho dado conta a Vossa Magestade muitas vezes e sinto muito não poder acudir as obrigações de meus cargos por me faltarem os (688) meyos para o poder fazer como dezejo para que Vossa Magestade fique bem servido e as fortalezas com a perfeiçam e provimentos que comvinha ficasse. En todo o tempo que viveo o conde do Redondo no governo deste Estado não me defiro (sic) a muitas cousas sobre que lhe escrivi assy tocantes a guerra como a Real Fazenda de Vossa Magestade nem mandou a esta fortaleza nenhuas monições de guerra nem maes armada que dois navios estroncados sem cuberta pella qual rezam e por partirem tarde de Goa de sinco que mandava tornarão arribar tres, em tres monções lhe pedi me mandasse hum mestre pedreiro por ser morto o que aqui avia e ate oje o não tem mandado nem nesta monçam. O governador Fernão de Albuquer- que o mandou e assy vou correndo com as obras com enfenito trabalho eu o tenho em todas as couzas tocantes aos cargos em que Vossa Magestade me tem feito merce me mandar ocupar e pello de capitam geral beijo a Vossa Magestade os pes procurarey exercita lo o milhor que puder soposto que ha pouco cabedal para o poder fazer por não aver armada e ser pouca a soldadesca e aver outros muitos enconvenientes para Vossa Magestade não ficar de my bem servido mas não me faltam dezejos de en tudo assertar. O governador Fernão de Albuquerque mandava nesta monçam socorrer esta fortaleza com tres navios de chatins e nelles dezia mandar sem soldados e sento e sincoenta quintaes de polvora e sem mosquetes e arcabuzes e tres fardos de murrões e sem camdis de arros. Este socorro emcomendou o governador a hum menino que não tem vinte annos de idade que se chama Dom Francisco de Castel Branco (') ao qual tomaram duas naos olandezas (') D. Francisco dc Castelo Branco. Fernão de Albuquerque refere-se a este episódio, em que D. Francisco de Castelo Branco, sendo enviado a Malaca a
  • 1620 —NOVEMBRO 28 393 antes de chegar a esta fortaleza e podendo se salvar e pegar fogo a galiota o não fez antes estando ja fora delia se tornou a meter dentro e nella o tomaram os olandezes com dosasete soldados que os maes se salvaram em hum bantim 0) que seriam dez ou dose. As duas galeotas de sua companhia chegaram a esta fortaleza a salvamento trouxeram sincoenta soldados e sesenta e outo barris de polvora e sessenta e seis mosquetes arcabuses e tresentos e quorenta fardos de arros estes sam os socorros que os viso reis e governadores da índia mandão a Malaca em tempo que Vossa Magestade manda dous pataxos com avisos que os olandeses e ingreses lhe vem por serco pello que me parece que comvem ao serviço de Vossa Magestade se o enemigo der lugar manda la prover assy de artelharia grosa como de solda- desca porque não ficam nella maes que duzentos e sincoenta soldados e muitos (688 v.°) delles meninos e doentes. Manda ne (sic) Vossa Magestade que não rompa guerra com o rey do Achem elle a rompeo com esta fortaleza procurando necesitar nos de man- timentos e pedindo os reys de Jahoa f2) não deixassem vir seus vassalos com arros a Malaca e no principio deste Setembro passado mandou hua esquadra de vinte vellas em que entravam sete gales a reconheser este porto para saber se nelle avia armada para mandar porque mandava hua de sento e vinte velas sobre o rey de Pera nosso amigo e visinho (3) mandey reconheser com hua embarcaçam legeira cuja hera aquella esquadra tiraram lhe a minha embarcaçam muitas bombardadas dizendo que eram achens mandey tras elles oito jaleas e hum navio ligeiro e foi o mais que aqui pude armar e por capitam mor a Fernão da Costa que he pessoa de muitas partes e esperiencia e muito grande cavaleiro e ha muitos annos que serve a Vossa Magestade para que com este piqueno cabedal de armada fizesse o dano que pudesse aos achens sem se arriscar e animasse ao rey de Peraa e assy asse- gurasse as embarcações que esperávamos de Sanctome (4) e da India o que elle tudo fez com muito valor e prudência e emcontrando alguas embarca- ções da retaguarda da armada do Achem que ja hera entrada no rio de Pera as tomou e queimou e saindo se do rio encontrou a esquadra que avia vindo a reconhecer este porto e lhe tomou e queimou trese embarcações em que lhe matou muita gente que com as primeiras que tinha tomado foram por todas vinte e se o rey de Pera lhe não forão traidores muitos dos seus comandar a armada de socorro, fora feito prisioneiro antes de chegar ao seu destino. Documentos Remetidos da índia, vn, 253. O Bantim: bergantim, brigue, especialmente na Malásia. Glossário Luso-Asiá- tico, i, 97. (') Isto é, Java. (') O rei de Peraque (Perak) era aliado de Malaca, sendo por isso continuamente hostilizado pelo Achem. (4) Isto é. S. Jomé de Meliapor,
  • 394 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 vassalos não se perdera aquelle reyno. O rey fugio para o reyno de Patane (l) e se cre se salvaria ainda que hiam tras delle sinco mil achens. Fernão da Costa depois do sucesso tratou de assegurar as embarcações que vinhão de Sanctome e da India que todas chegaram a salvamento a esta fortaleza se não foi Dom Francisco que por sua ignorância e por não seguir a ordem que Fernão da Costa lhe deu se perdeo. E Fernão da Costa merecedor de Vossa Magestade lhe mandar fazer muitas merces porque alem de ter feito a Vossa Magestade muitos serviços neste Sul e em temto (sic) do governador Andre Furtado e de outros gene- raes em meu tempo tem feito muitos e ho vay continuando com muita vontade podendo escusar andar na guerra por ser cazado nesta cidade e muito rico (689) lhe faça merce de lhe mandar fazer a elle porque a terey por propia e estimarey que sendo Vossa Magestade servido de lha mandar fazer venha emcaminhada por minha mão. Também nesta cidade ha outro cidadam nobre que se chama Luis Paes Pacheco que tem servido a Vossa Magestade muitos annos e depois que aqui estou tem feito nesta cidade muitos serviços a Vossa Magestade e com grande gasto de sua fazenda e por muitas vezes me tem emprestado muito dinheiro para acudir ao serviço de Vossa Magestade e assy para sustentar o (sic) soldados e hospital como para armar embarcações que por momentos se offerece faze lo sem aver nhu dinheiro da Real Fazenda de Vossa Ma- gestade pello pouco que oje rende esta Alfandega e os empréstimos que me fez que foram muitos foi sem nhã genero de interesse e ainda que lhos tenho pagos me fica obrigaçam de representar a Vossa Magestade estes serviços pello que pesso a Vossa Magestade me faça merce de lha mandar fazer a elle mandando o honrar e deferir a suas pertemções porque he muy merecedor da merce que Vossa Magestade for servido de lhe mandar fazer e he serviço de Vossa Magestade fazer lhe merce para animar outros vendo que os que servem ben a Vossa Magestade lhe faz merce O2). Da Sunda tive avisos assy de cristãos da terra como de alguns naturaes delia que hera chegada a primeira esquadra das desaseis naos de que Vossa Magestade me mandou avisar e que esperem pellas outras esquadras e que seu intento he vir a Malaca do maes que se for oferecendo avisarey sempre a Vossa Magestade. Guarde Deus etc. Malaca 28 de Novembro de 620. Antonio Pinto da Fonseca. (') Patane. Este nome é muito vulgar, tanto na India e Malásia como nas regiões vizinhas. Consulte-se o Glossário Toponímico da Antiga Historiografia Portuguesa Ultramarina, do visconde de Lagoa, i, 36. No caso vertente trata-se de um antigo reino ao norte da península malaia. (') A Década 13 da História da índia, de António Bocarro, 195, menciona este, casado em Malaca.
  • 1620—NOVEMBRO 29 395 b) 1620 — Novembro 29 (691) 3.* via Senhor Manda me Vossa Magestade que mande reconhecer os estreitos de Sincapura e Sabão e pera ver se nelles se podem fazer os fortes de que Vossa Magestade foy imformado eu o fiz mas não estou satisfeito das imformações que me derão as peçoas que a isso mandey con todo o segredo posivel, porque ainda que os capitãis da índia são bons cavaleiros não intendem de fortificasões nen sabem eleger os sitios que sejão a prepozito, para nelles se fazerem fortalezas, e detrimino em peçoa y los ver porque em semelhantes matérias me não fio de pareceres alheos, e não fui ve los em recebendo as cartas de Vossa Magestade por estar falto de saúde, e não me dar o tempo lugar para o poder fazer, pellas muitas ocupações que se me oferecerão nesta cidade preparando todas as couzas necesarias para a defenção delia em caso que os inimigos de Europa lhe venhão a por serquo. Parece me que será mui deficultozo serrarem se estes estreitos pello pouco poder que oje temos no Sul assy de armada como de gente e pera se fazer o que Vossa Magestade pretende he necessário hua grande armada e bem provida de gente e monições de guerra e muitos officiaes e gente de ser- viço e muito dinheiro para os sustentar e de todas estas couzas esta falto este Estado, e os inimigos de Europa tem muitas naos neste Sul e em breves dias podem ajuntar hua grande armada e vir estorvar o que Vossa Magestade pretende porque tem em Jambe e Andriguire f1) feitorias e de ordinário ha nellas naos e pataxos, para a cargua da pimenta que naquelles dous reinos ha muita e ficão muito perto dos estreitos e não se pode nelles fazer couza de que logo não sejão avizados. E ainda que os fortes se fação sera tão pouquo o que importara o rendimento delles que não bastará para se sustentarem porque pellos estreitos não passão oje embarcasões que tragão fazendas de momento se não são as nossas que passão a China que não devem direitos se não he nesta fortaleza das mais partes o que trazem são mantimentos que vem a Malaca assy de Jaoa como destes reinos sercunvisinhos, e não trazem nenhúas dro- guas como fazião em tempos passados e he cauza de as não trazerem as feitorias que os inimigos de Europa tem nas suas terras e ha tres annos que não pasou pellos estreitos nenhua nao olandeza, se não foi este anno hua que vinha da India e duas que vierão a vista desta fortaleza que forão as (') Jambe: «Antigo reino de Samatra que confinava com os de Andragueri e Palimbão e abrangia a baía Jambi das cartas modernas, em Io latitude S. e 103° 30' longitude E., e a cidade de Siak. Estendia-se para o interior até além da actual cidade de Jambi.» Glossário Toponímico..., 147.
  • 396 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 que tomarão húa das tres gualiotas que vinhão de socorro a Malaca, a sua naveguação mais ordinária e pella SundaO (691 v.°) adonde elles tem de ordinário muitas naos e oje estão de guerra com o rey de Suda (sic) o qual procura tomar aos olandezes a fortaleza de Jacatara(2). Destes reinos sercunvizinhos não passa couza que deva direitos porque Vossa Magestade libertou os que trouxesem mantimentos para que Malaca esteja sempre bem provida e aqui não pagão saydas das roupas que levão como ja escrevi a Vossa Magestade o anno passado e se os fortes se fizerem temo que se agrave disso el rey de Jer (sic)(3) que nos importa muito te lo por amigo porque se não se torne a unir com os olandezes e com o rey do Achem como ja o fez, e se oje o fizer sera mui danoso para esta fortaleza pella muita vizinhança que temos com elle, e os reis de Siaqua (4) e Jambe e Andriguire são seus parentes mui cheguados e an de faser o que elle lhes aconselhar, e se se uniren todos perecera esta fortaleza porque lhe faltarão os mantimentos de que vivemos e estes reinos são mui despovoados pella terra dentro e não avera nenhúas contribuições a me parecido dar conta a Vossa Magestade de todas estas deficuldades para que Vossa Magestade se sirva de as mandar conciderar, e depois disso o que for mais do real serviço de Vossa Magestade que eu tirei visto os postos que Vossa Magestade me manda, mas torno a lembrar a Vossa Magestade o pouquo poder que oje ha no Sul e o pouco que podemos esperar da índia pois não pode o governador delia mandar o socorro a Malaca em quatro navios de guerra, e o mandou em tres de chatins arriscado a que o tomasem os inimigos como fizerão ao navio de Dom Francisco. A fortaleza de Solor ou a (sic) roinas delia tornarão a ocupar os olandezes porque os chamarão os naturais e os ajudarão a fortifica la, não rezidião nela portuguezes porque quando a larguarão os olandezes a des- mantelarão e o capitão e padres rezidião em húa aldea e não quizerão entrar na fortaleza, de que dey conta a Dom Jeronimo de Azevedo, e me respondeo que avia posto ese negocio en Conselho de Estado e se avia detriminado nelle que não convinha ao serviço de Vossa Magestade que Solor tivesse nome de fortaleza porque todas as vezes que os inimigos quizesem a torna- rião a ocupar e que eu mandasse de aqui ao capitão algúa pessa pequena e algúas moniçõis de guerra e que la fizesse o que lhes parecese milhor, eu o fiz o que o vizo rey me mandou como logo dei conta a Vossa Magestade (') Havia duas vias geralmente seguidas para os mares do Sul: as de Sunda e de Bornéu. Os portugueses utilizavam mais a de Bornéu. (') Antiga cidade javanesa, no sítio da actual Batávia. (') Isto é, Jor ou Johore. (4) Veja-se acima a nota 13.
  • 1620 — Novembro 29 397 este anno deu Deus hua grande vitoria aos pouquos portuguezes que la rezidem em hua aldea que vindo os buscar o inimigo com mais quatrosentos olandezes os fizerão fugir a todos e matarão e se afoguarão a mor parte delles, aos padres que para la forão em hum navio de chatim dey o dinheiro que pude a conta dos seus ordenados para elles e para os que la estavão e mandei alguas moniçõis de guerra ao capitão mor que la esta (692) que se chama Francisco Fernandez e ha muitos annos que serve a Vossa Ma- gestade 0). O bispo desta cidade Dom Gonçalo da Silva dezejou de ir vizitar aquella christandade e me pidio para isso armada para poder ir siguro não a tive para lha dar e ir sem ella não convém pello risco que corria sua peçoa por ser muy frequentado aquelle mar dos olandezes. Os arrabaldes e todo o sercoito desta fortaleza esta cheo de muitos palmares e de outras muitas arvores que he couza muy prejudicial para esta fortaleza assy porque convém estar ella aos arredores muito limpa e todo o cãopo descuberto, como porque se sirvirão os inimigos dos tronquos e ramos das palmeiras e mais arvores para sua (sic) trincheiras e plataformas, para se igualarem com os muros desta cidade e cheguarem a elles cubertos. Parece me deve Vossa Magestade mandar ordem muy preciza se cortem ate donde parecer necessário e assy mesmo que não possa aver cazas senão apartadas dos muros a distancia que parecer que comvem porque a gente desta cidade he indómita e se não for com ordem preziza de Vossa Magestade o não an de consintir, e quando cheguei aqui dey conta disto a Dom Jeró- nimo de Azevedo não me delírio e esperar a cortar estas arvores que são muitas e derribar as casas a tempo que o inimigo esteja a vista desta cidade he impocivel porque não avera tempo para se recolherem as arvores e madeira das casas e ficar lhe ao inimigo he grande inconviniente. Dioguo de Mendonça da Silva genrro de João Caiado acabou de servir de capitão desta fortaleza o tempo que faltava a seu sogro da compra que delia fez a Fazenda de Vossa Magestade todo o tempo que sérvio o cargo de capitão fez muytas desordem (sic) c muitos agravos assi aos naturais como aos pasageiros como ja escrevi a Vossa Magestade e quando se foi de aqui livou 37 marinheiros d'armada de Vossa Magestade e a deixou desesquipada, e também livou o condestable desta fortaleza por cu estar na cama doente e não lho poder estorvar, o condestable deixou figir (sic) para Paliacate, dey conta disto ao governador Fernão de Albuquerque para que o mandasse castigar, o castigo foi fazer lhe muitas merces e onrras. Dou (') Os volumes passados desta colecção mencionam bastas vezes a presença de portugueses em Solor e, principalmente, de padres dominicanos que evangelizavam aquelas paragens.
  • 398 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 conta disto a Vossa Magestade para que o mande castigar para exemplo de outros. Guarde Deus a muy catoliqua pessoa de Vossa Magestade por muytos annos. Malaca 29 de Novembro de 620 annos. Antonio Pinto da Foncequa (M. L. E.) 270 1622 — Fevereiro 25 Carla régia ao conde vice-rei. O bispo de Cochim escrevera, em 1620, a queixar-se da provisão passada pelo conde de Redondo a ordenar o transporte, para Goa, de todo o dinheiro, depositado na Misericórdia local, de abintestados e ausentes, empregando, porém, termos «indecentes de seu ábito e de hum prellado bispo.. Devia o vice-rei significar-lhe o desprazer causado por tal carta. (694) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquellc que amo. O bispo de Cochim me escreveo nas vias do anno de 1620 quei- xando se da provisão que passou o conde do Redondo que Deus perdoe, sendo viso rey desse Estado por que mandou levar a Goa o dinheiro que estava na Mysericordia de Cochim tocante abintestados e abzentes; e porque as palavras com que representa sua rezão na carta que disso trata são inde- centes de seu abito e de hú prellado bispo como elle he e não convém que se passe por isso mormente sendo elle ja advertido de semelhante termo em outra ocazião com o que o não enmendou nesta, antes o excedeo na descompustura vos encarrego que lhe façaes a saber o desprazer que tive do modo da sua carta significando lhe quanto lhe convém enmenda lo nas que me escrever daqui em diante em qualquer materia na sumição e temperança que deve. Escrita em Lixboa a 25 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.11 via. (M. L. E.)
  • 1622 — FEVEREIRO 25 399 271 1622 — Fevereiro 25 Cwta régia ao conde vice-rei. Tinha recebido carta dos pescadores cristãos da terra e moradores do passo de Agaçaim, a pedir que lite fosse «restetuida a bar a (sic) e tauri da passagem do dito passo que contra forma de seus foraes e vos se aforou en tres vidas a Nuno Fer- nandes d'Ataíde...». Devia o vice-rei estudar este caso com os juizes dos feitos da Fazenda e resolver como fosse de justiça. (696) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Os pescadores cristãos da terra e moradores no paço de Agaçaim me fizeram petiçam sobre lhe ser restetuida a bara (sic) e tauri O da pasa- gem do dito passo que contra forma de seus foraes e vos se aforou en tres vidas a Nuno Fernandes d'Ataide de que dizem são ja passadas as duas alegando em seu favor alguas resões e serviços e que meus menistros os obrigaram aos emcargos que tinhão antes que se lhes tirasse a dita barca e tauri emcomendo vos que rcmetaes este negocio aos juizes dos Feitos de minha Fazenda aonde ouvidas as partes na forma ordinária de minhas orde- nações e regimentos se detremine o que for justiça sem dilaçam e acabada a ultima vida da dita barca e tauri não se fara novo praso sem serem ouvidas estas partes e se dar detreminaçam na cauza. Escrita em Lixboa a 25 de Fevereiro de 622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. L. E.) 272 1622 — Fevereiro 22 Carta régia ao conde vice-rei. O rei de Anão (Hai-Nan) tinlia enviado à índia, no tempo do vice-rei D. Jeró- nimo de Azevedo, uma embaixada a oferecer um bandel em Sirião para os portugueses poderem lá comerciar. (') O tauri ou taurim era «barco de passagem no Concão». Glossário Luso- -Asiático, ii, 363.
  • 400 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA - LIV. 16 D. Jerónimo enviara Martini Cota Falcão a acompanhar os ditos embaixadores e a solicitar autorização para a construção de uma fortaleza em Martavão, pois o handel não oferecia segurança bastante para o comércio. Fernão de Albuquerque informara em 1620 que o embaixador português continuava retido pelo rei, sem lhe comunicar resposta alguma. Devia o vice-rei ver em que ponto se encontrava este caso e, depois de consultar a quem desejasse, resolver o que fosse melhor. (698) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. O rey de Anão enviou ao Estado en tempo do viso rey Dom Jeró- nimo d Azevedo embaixadores offerecendo dar hum bandel em Seriam para meus vassalos poderem comerciar e Dom Jeronimo os despedio mandando em sua companhia Martim Cota Falcão Ç) pertendendo o dito viso rey que desse fortaleza em Martavão por não ter o bandel por couza segura para sc assentar o comercio e o governador Fernão de Albuquerque me escreveo nas vias do anno de 620 que o dito Martim Cota estava reteudo(2) pello rey sem se lhe dar reposta algúa ao que foi inviado e mandando eu aqui tratar deste negocio pella importância de que he se fez o papel que sera com esta em que se refere as conveniências e encontros que ha na comunicaçam e comercio daquelle rey e o que delle se pode esperar e pretender emcomendo vos que como chegardes a índia considerando o estado em que achardes as couzas daquellas partes e o que comvem não se moverem novas questões sem se acabar com os enemigos estrangeiros com parecer do Conselho que vos assiste ordeneis na materia o que tiverdes por maes asertado e do que se fizer me dareis conta. Escrita em Lixboa a 22 de Fevereiro de 622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3." via. (M. L. E.) (') A Década 13 da História da índia, de António Bocarro, 694 695, refere-se a este facto. O embaixador português partira de Goa em Abril de 1617. Recorde-sc que Sirião e Martabão eram portos da Baixa Birmânia. O Em 20 de Fevereiro de 1619, o conde de Redondo, ao informar sobre as capitanias e viagens, refere que se não tinha realizado a viagem do Pegu «por respeito dei rey de Scrião ter reteudo Martim Cotta Falcão ...». Documentos Remetidos da índia, v, 190. Neste mesmo volume, 271-272, publicam-se duas cartas relativas a este mesmo assunto: a carta régia de 26 de Fevereiro de 1619, e a resposta de Fernão de Albuquerque de 8 de Fevereiro de 1620. Nesta data. Martim Cota Falcão ainda não tinha regressado, continuando preso.
  • 1622 —MARÇO 4 401 273 1622 — Março 4 Caria régia ao conde vice-rei. Recebera o ano pas- sado carta do arcebispo de Cranganor em que lhe dava notícia da rebelião do arcediago daquela diocese, favore- cido pelo rei de Cochim. Encontrava-se este em guerra com o Samorim. Convinha favorecê-lo, afastando o Samorim de Cranganor. Ao chegar à índia, o vice-rei estudaria o assunto e dar-ihe-ia a melhor solução. (700) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. O arcebispo de Cranganor me escreveo na via do anno passado dando me conta do estado em que ficava a rebilião do arcediago daquella deocesif1), e como el rei de Cochim favorece a sua parte e pouco o acre- sentamento da christandade e do estado em que ficava a guerra do Samorim com o dito rey e que convém dar se lhe favor a fazer afastar o Samorim de Cranganor de Sima antes que mais se fortefique pello que será dificultoso lança lo depois e que em Cochim de Cima tem aquelle rey mouros com pezo aberto de pimenta todo o tempo do anno pello interesse que disso lhe resulta com detrimimento (sic) do pezo de Cochim. Encomendo vos que comforme ao estado em que achardes estas cousas quando embora chegardes a índia trateis do remedio delias como virdes que mais convém a meu serviço e ao bem do Estado e porque o arcebispo me escreve em abonação de Andre de Lima Pereira escrivão da Fazenda de Cochim vos encomendo que achando que he assy que elle serve com a satisfação e bom procedimento que diz o arcebispo o favoreçais no que se offerecer e lhe façais pagar seus ordenados. Escrita em Lixboa a 4 de Março de 1622. Dom Diogo de Castro O Bispo Conde Nun'Alvarez de Portugal Para o conde viso rey da índia. 3.» via. (M. L. E.) O Era o arcediago Jorge, mencionado pelas Mitras Lusitanas, de Casimiro Cris- tóvão de Nazaré, i, 39.
  • 402 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA — LIV. 16 274 1622 — Março 4 Carta régia ao conde vice-rei. Considerando o que o bispo e o capitão de Malaca haviam escrito o ano passado, convinha prestar toda a atenção àquela praça, de forma a poder defender-se dos seus inimigos. (702) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Vendo o que o bispo de Malaca e o capitão daquella fortaleza me escrevão (sic) na via do anno passado sobre o estado delia e outros parti- culares me pareceo encarregar vos muito o cuidado de prover e socorrer aquella praça com gente mantimentos e munições como por outra carta destas vias vo lo tenho encomendado para que os inimigos que tão poderosos se achão naquellas partes do Sul achem sempre a resistência e ofenção que tanto importa e trateis de que se lavre ali a polvora necessária de maneira que não esteja dependendo nesta parte do socorro da India e da incerteza que nelle ha por respeito das monções e procureis que por todas as vias seyão ajudados e sustentados os reis vizinhos de Malaca contra o de Achem porque não acabe de os oprimir nem falte aquella cidade o sustento ordinário e provisão dos mantimentos que delles depende. Escrita em Lixboa a 4 de Março de 1622. O Bispo Conde Nun'Alvarez de Portugal Para o conde viso rey da India. 3." via. (M. L. E.) 275 1622 — Fevereiro 11 Carta régia ao conde vice-rei. Logo que chegasse à India, devia impulsionar a fundição de artilharia, de forma a haver sempre a necessária nos armazéns reais. Impunha-se a fundição de «peças groças» destinadas aos galeões. Devia, por isso, envidar todos os esforços no sentido de importar da China a maior quantidade pos- sível de cobre.
  • 1622 —FEVEREIRO 9 40.3 (704) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Encomendo vos que tanto que prazendo a Deus chegardes a Goa trateis logo da fundição da artilharia avendo vos nisso com tal cuidado e diligencia que se ache sempre nos meus almazeins a necessária para se proverem as armadas e procureis que todos os annos se funda a mayor quantidade de peças groças que puder ser para se proverem os galleões e para este effeito tratareis em Mesa da Fazenda de contratar o maes cobre que puder ser para que venha todos os annos da China dando ao contratador a consignação nos direitos das fazendas que vierem das mesmas partes nas embarcações e frotas em que vier o cobre, ou em outras rendas, de que elle seja contente, e não avendo quem o contrate, obrigareis os mercadores que contratão na China, paguem a quarta parte que se montar nos direitos ou o que parecer em cobre pello preço que valer na terra, e que para esse effeito o tragão ou mandem trazer da China, e do que nisto fizerdes me hireis dando conta para eu saber o estado da fundição, e as peças que tem lavrado. Escritta em Lixboa a 11 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3.* via. (M. L. E.) 276 1622 — Fevereiro 9 Carla régia ao conde vice-rei. Devia o vice-rei infor- mar-se se os capitães das fortalezas vexavam os moradores ou os negociantes, castigando-se os delinquentes. (706) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Pella imformação que tive do procedimento de alguns capitães das fortalezas da índia vos encomendo muito que tinhaes particular cuidado de procurar saber se os capitães das fortalezas desse Estado fazem vexações aos moradores e negoceantes que a ellas vão comercear e sendo os excessos que elles fizerem taes que vos pareça deveis dispoer algQ da sua fortaleza hey por bem que o possaes fazer para com esse exemplo se reprimirem os outros e pella mesma maneira vos dou toda a mão e poder que for necessário para castigardes as desobediências e desordens que se cometerem na guerra
  • 404 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 com o rigor que merece culpa tam prejudicial a meu serviço e do que nisto fizerdes me dareis conta nas cousas que vos parecer. Escrita em Lixboa a 9 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. L. E.) 277 1622—fevereiro 12 Carla régia ao conde vice-rei. O governador Fernão de Albuquerque não liavia respondido a vários assuntos que el-rei, seu pai, linha perguntado ao conde de Re- dondo. Ao chegar à índia, devia o vice-rei verificar o que faltava responder, informar-se e enviar as devidas respostas. (708) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Porquanto o governador Fernão d'Albuquerque nas vias dos dous annos passados deixou de responder a alguns negoceos sobre que el rei meu senhor e pai que santa gloria aya escreveo ao conde de Redondo, a quem elle sucedeo, vos encarrego que façaes ver as ditas vias e o que falta nellas por satisfazer e respondaes vós a elles na volta destas náos para se poder dar expediente a cousas atrazadas. Escrita em Lixboa a 12 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.a via. (M. L. E.) 278 1622 — Fevereiro 19 Carta régia ao conde vice-rei. Nas vias de 1619 enviara- •se ao conde de Redondo uma carta, escrita pelo desem- bargador Pedro Alvares Pereira, relativa a algumas ma-
  • 1622 — FEVEREIRO 19 405 férias do serviço real. O conde de Redondo não pudera responder e o governador Fernão de Albuquerque escre- vera que eslava a tratar disso, mas também o não fizera. Em vista disto, devia o vice-rei informar-se e enviar os esclarecimentos pedidos. (710) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Nas vias do anno de 1619 se enviou ao conde do Redondo (que Deus perdoe) húa carta que escreveo o desembargador Pedr'Alvarez Pereira sobre algvías cousas que apontou de meu serviço ordenando se ao conde que a visse e achando que erão de importância e tinhão necessidade de remedio lhes apricasse o que visse que mais convinha, e porque o conde não teve lugar de o fazer e o governador Fernão d'Albuquerque me escreveo que ficava tratando disso vos encomendo que não estando ja excecutado (sic) o que nas vias do anno de 1619 se ordenou sobre este particular da carta de Pedr'Alvarez Pereira façais que se ponha em effeito o que ainda estiver por fazer. Escrita em Lixboa a 19 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. L. E.) 279 1622 — Fevereiro 19 Carta régia ao conde vice-rei. El-rei seu pai, havia ordenado que se tratasse do aforamento da ilha de Pemba, situada no distrito de Mombaça. Recebera-se, posterior- mente, uma informação sobre o assunto, prestada por Simão de Melo Pereira, capitão de Mombaça. Apesar disto, devia o vice-rei reestudar em Conselho toda esta matéria e informar a seguir. (712) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. El rey meu senhor e pai (que sancta gloria aja) mandou tratar do aforamento da ilha de Pemba (') que esta no destricto de Bombaça (sic) (') Sobre o aforamento da ilha de Pemba leiam-sc a carta régia de 7 de Março de 1619 e resposta de Fernão de Albuquerque de 11 de Fevereiro de 1620. Documentos Remetidos da India, vi, 97-99.
  • 406 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 como o vereis das ordens que sobre isto estão na Secretaria da India e em satisfação delias se me enviou o anno de 1620 hua imformação que deu Simão de Mello Pereira capitão da fortaleza de Bombaça e posto que pareceo bem o que acerca desta materia apontou todavia hey por meu serviço que fazendo juntar tudo o que neste negocio há ordeneis se veya no Conselho que vos asiste e no de minha Fazenda e do que nelles parecer se fará hua rellação que me enviareis na volta destas naos para a mandar ver e tomar neste particular a resolução que for servido, e em caso que pareça que se deve fazer o que Simão de Mello aponta hey por bem que deis a ordem necessá- ria para assy se executar avizando me do que em tudo fizerdes para o ter entendido. Escrita em Lixboa a 19 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. L. E.) 280 1622 — Março 6 Carta régia ao conde vice-rei. Examinando-se a relação das despesas do ano passado, das ordinárias dos religio- sos, dos juros, tenças, «intretinimentos e comedias que se pagão de minha Fazenda ...» verificava-se que falta- vam algumas infomações. Devia o vice-rei enviá-las. (714) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Vendo a relação que o anno passado se me enviou das ordiná- rias dos religiosos juros tenças intretinimentos e comedias que se pagão de minha Fazenda nesse Estado em comprimento da ordem que sobre isso se mandou a elle em carta de 20 de Março do anno de 1620 me pareceo dizer vos que com a dita relação se não satisfez a tudo o que pella dita carta se ordenava por faltarem nella os ordenados e assy apontaren se as despesas infrutuosas que se costumão fazer e que se podem deminuir, pello que vos encomendo ordeneis que se faça hua relação distinta e clara e que em Mesa da Fazenda vejão os ministros delia as despesas que se tiverem por infrutuosas e que se podem de todo escuzar, e as que se poderão moderar em parte e se faça hua relação de tudo o que declararem que enviarão ao
  • 1622 —FEVEREIRO 10 407 Conselho de minha Fazenda para se ver com a relação que o anno passado se enviou e se me dar conta da materia e ordenar o que parecer mais con- viniente. Escrita em Lixboa a 6 de Março de 1622. Dom Diogo de Castro O Bispo Conde Nun'Alvarez de Portugal Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. L. E.) 281 1622 — Fevereiro 10 Carta régia ao conde vice-rei. Enviava cópia de uma carta do bispo de Cochim sobre a visita por ele realizada a Ceilão em 1620 «acerca do tombo que se fez das aldeas e terras daquella ilha para que ordeneis ao bispo que declare as aldeas em cujo aforamento foi minha Fazenda lesa .. .». Devia ainda o bispo prestar mais informações a este respeito. Apenso: Cópia da carta do bispo de Cochim, de 30 de Setembro de 1619. «No tombo que se fez das aldeas e terras desta ilha sendo veador da Fazenda Antão Vas Freire e seu escrevão Baltesar Marinho não foi Vossa Ma- gestade bem servido porque o tombo se fez apressada- mente e com imformaçõis dos naturaes que a derão como quizerão .. ,i>.E apresenta vários exemplos. (716) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Com esta se vos enviará a copia do que conthem húa carta que o bispo de Cochim que foi a Ceillão a cousas de meu serviço escreveo na via de 1620 acerca do tombo que se fez das aldeas e terras daquella ilha para que ordeneis ao bispo que declare as aldeas em cujo aforamento foi minha Fazenda lesa e as pessoas que as pesuhem enviando as mais infor- mações e papeis que forem necessários para verificação do que diz e que na mesma forma o faça das aldeas que diz forão sonegadas ao tombo, e façaes que se veyão as duas informações e papeis em Mesa da Fazenda ouvidas as partes, e constando que ouve lasão (sic) se lhes acrecente o foro que mais parecer, e as que forem sonegadas se lancem no tombo c se aforem na forma do regimento e se arecade o foro que se arbitrar que valem das partes que as tiverão sonegadas ate o tempo que lhe forem tiradas; também ordenareis que se faça logo na dita ilha tombo separado das aldeas e terras pertencentes aos pagodes como se fez no tombo das 33
  • 408 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA — LIV. 16 ilhas de Salsete e Bardes ('), e que em todo o caso se cumprão as obri- gações que no foral se impuzerão aos foreiros de terem certo numero de espingardas e (sic) effectivas, e em nenhua forma se poderá dispenssar nesta obrigação pellos viso reis desse Estado nem pellos capitães geraes e veedor da Fazenda da dita ilha que he o mesmo que mandey nas obrigações das aldeas de Baçaim e Damão por se ter por certo que resultará do effeito desta ordem aver em Ceillão dous mil soldados prestes e sem despesa de minha Fazenda para todas as ocaziões de guerra que se offerecerem naquella ilha, e para que se possa saber se os foreiros cumprem com esta obrigação c tem sempre esta gente prestes e com as armas que são obrigadas, dareis por ordem ao capitão geral que todos os meses se faça resenha de toda esta gente e ao veedor da Fazenda que tenha a sua conta saber se os ditos foreiros cumprem com a dita obrigação constrangendo os a isso e proce- dendo com as pennas do foral e as mais que lhe parecer contra os que não tiverem a gente e armas a que estiverem obrigados, e que sendo caso que o viso rey desse Estado ou o geral daquella conquista dispenssem em algúas destas obrigações tenha cargo de mo avizar para mandar prover nisso, e para que cada hú destes ministros saiba o que lhe toca do que fica apontado fareis que se faça declaração do que lhes ordeno nas partes em que convenha para disso terem noticia as pessoas que ora estão e ao diante estiverem nos ditos cargos; e advertireis que em Ceillão se não ha de aforar aldea algúa nem em outra qualquer parte sem obrigação de espingardas, e sem isso se não poder dispenssar com foreiro algú, e do que em exe- cução do que por esta carta vos ordeno e fizerdes me dareis particular conta para o ter entendido. Escrita em Lixboa a 10 de Fevereiro de Í622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. Apenso: 1619 —Setembro (?) 30 (717) Senhor No tombo que se fez das aldeas e terras desta ilha sendo veador da Fazenda Antão Vas Freire e seu escrevão Baltezar Marinho não foi (') Deve referir-se ao Tombo da Ilha de Coa e das Terras de Salcêle e llardez, por Francisco Pais, provedor-mor dos Contos, em 1595. Publicado e anotado por Panduranga S. S. Pissurlencar no Boletim do Instituto Vasco da Gama, Bastorá. Goa. 1952.
  • 1619 —SETEMBRO 30 409 Vossa Magestade bem servido porque o tombo se fez apressadamente e com imformaçõis dos naturaes que a (sic) derão como quizerão e com vem que o tombo se torne a fazer por ministros fieis e devagar detendo se em cada corla (x) dez ou quinze dias e asim poderá creser a Fazenda de Vossa Ma- gestade outro tanto mais daquillo em que esta tombada porque á terras que estão tombadas em sem pardaos que podem pagar coatrocentos e outras mais e em todas pello menos se hão de dobrar o foro e como o tombo foi feito por respeitos e com pouco vagar comvem que Vossa Magestade o torne a mandar fazer e que os geraes desta ilha se não emtremetão no tombo porque se se fizer por sua ordem vira a ser o tombo o mesmo que oje he e asim fiquara Vossa Magestade sempre mal servido. O erro do tombo paçado se verifiquou bem agora e se vio canto Vossa Magestade estava emganado, quando tirei as aldeas aos religiozos da Companhia que sem provisão nem comfirmação de Vossa Magestade as posuião e as que tirei aos Franciscanos porque depois que forão a leilão se arrendarão a outo mil pardaos e os Franciscanos em contia cuestimão em mil e setesentos pardaos e tudo mais gozavão estes religiosos e a jur- dição que tinhão tomado a Vossa Magestade porque fazião justiça e cas- tigavão sem quererem que as justiças seculares nem ecclesiastiquas emten- desem nos moradores das dittas aldeas e da mesma maneira que estas sobirão hão de crecer todas as mais e em algúas se a de dobrar o foro trez vezes e a aqui aldea que posue hu genrro de Lançarote de Seixas que rende mil xerafins e paga coatro de foro que asim lha tombarão os ministros do tombo por respeitos. Também ha muitas aldeas sonegadas que os dissavas deixarão de fora e em particular Simão Correa (2) e outras estão com o nome de lascarins e asim tudo anda sonegado e nada se pode bem exsecutar nem averigar porque os geraes podem mais que Vossa Magestade e vão forros a partir com os dissavas e desta maneira se comsume a Fazenda de Vossa Mages- tade e se lhe emcobre e não ha quem ouze a falar nem eu que sou bispo tenho (717 v.°) liberdade para fazer tudo o que Vossa Magestade me manda e com isto digo tudo o que nesta matteria se podia dizer. Das aldeas dos pagodes não se fez tombo apartado nem recebedor com (sic) Vossa Magestade tinha ordenado por seu regimento porque como os religiozos da Companhia e de São Francisco trazião emcorporadas em O Recorde-se que corla é o mesmo que subdivisão de distrito. (') Simão Correia era um ceilonense que tentou ser rei da Cota e de Ceitavaca. Passou-se depois para as hostes portuguesas, indo a Goa e casando até com uma portuguesa. Ao regressar a Ceilão tornou-se um bom auxiliar de D. Jerónimo de Azevedo. Portuguese Rule in Ceylon, por Tikiri Abeyasinghe, 25, n.° 17.
  • 410 DOCUMENTOS REMETIDOS DA INDIA —LIV. 16 si tantas aldeas e outras tinhão seculares amigos tinhão maes respeitos ao particular dos que as posuião que ao que Vossa Magestade ordenava por seu regimento e para eu fazer este tombo e outras couzas se me tem cor- tando (sic) as occaziõis asim pello vizo rey como pellos ministros que Vossa Magestade tem nesta ilha porque ha quem dezeja que se não saiba o que anda sonegado emcuberto a Vossa Magestade. Quando as terras desta ilha se tombarão se pos por obrigação a alguns foreiros que terião cada hú tantas espingardas effectivas couza muy bem considerada porque desta maneira podia Vossa Magestade ter dois mil las- quarins espingardeiros e lanceiros para a gerra sem lhe custarem hú real e he este hú meyo mui serto e efficas para Vossa Magestade ter grande numero de lascarins seguros para a todo o tempo se servir delles. E que- rendo eu dar a execusão achey tudo desarmado porque nem os geraes nem veadores da Fazenda se lembrarão eixecutar este foral nem eu oje o posso fazer praticar porque o vador (sic) da Fazenda e seos parentes e amigos tem o melhor desta ilha com a mesma obrigação de terem espingardas e este he o respeito (?) por que se desimulou com a execusão e como eu vim a esta ilha tão pouco favorecido do conde vizo rey não poso executar coanto dezejo porque sou muito soo e as couzas que Vossa Magestade me emcarrega são muitas e mui diversas mas farei o que puder e Vossa Ma- gestade o deve crer asim de min e asas o tenho feito coando Vossa Mages- tade tem ministros que querem ser reis e senhores desta ilha e do que nella ha e por isso sentem muito estar eu prezente mas com os olhos em Deus Noso Senhor e no serviço de Vossa Magestade vou continuando como tenho obrigação sofrendo e desimulando a variadade do tempo para que Vossa Ma- gestade seja servido. Guarde Deus a Vossa Magestade por muitos annos com acresentamentos e quietação de seu estado. De Columbo 30 de Setem- bro (?) de 1619. Frei Sebastião bispo de Cochim (M. L. E.) 282 1622 — Fevereiro 27 Carta régia ao conde vice-rei. Examinando a conta prestada por Nuno Vaz de Castelo Branco a respeito «do cabedal que levou a nao Penha de França para a compra da pimenta e para roupas pretas do trato da Mina e dos quatro mil cruzados que se imviarão aquelle Estado na armada do anno de 1618 para salitre...»
  • 1622 —FEVEREIRO 27 411 verificava-se que não tinha havido cuidado bastante em jazer embarcar toda a pimenta necessária. Sabia-se que não faltava a pimenta c que se poderia conseguir tanta quanta se desejasse. (720) Conde vizo rey amigo. Eu el rey vos emvio muito saudar como aquelle que amo. Vendo a relação e conta que Nuno Vaz de Castello Branco veador da Fazenda Geral da India me inviou na via do anno passado do cabedal que levou a nao Penha de França para a compra da pimenta e para roupas pretas do trato da Mina e dos quatro mil cruzados que se imviarão aquelle Estado na armada do anno de 618 para salitre me pareceo emcommendar vos que advirtais aos officiaes de minha Fazenda a quem toca que em nenhua forma deixem fiquar o cabedal da pimenta de hu anno para o outro pois em Cochim e no Canará ha tanta cantidade de pimenta que com qualquer prevenção que aja se poderá aver carga para muitas naos e nos tempos atras se prevenião 20 he 30 mil quintais e oje se poderá isto fazer com mais facilidade por ser maior agricultura da pimenta sendo sertos que fazendo o eomtrario mandarey proseder comtra elles como me parecer demais de se aver por sua fazenda a perda que disso rezultar a minha Fazenda por não vir o ditto emprego nas mesmas naos em que foi o cabedal. E a Nuno Vas de Castello Branco se dara em culpa para se descarre- gar dela o aver deixado fiquar na India o (sic) sete mil e seiscentos trinta e hú xerafins quatro tamgas e dois reais do cabedal da dita nao Penha de França e os sento e vinte sinquo xerafins e quatro tangas e trinta e coatro reais de reste dos quatro mil cruzados que se imviarão o anno de 618 para compra do salitre e os quatro mil xerafins dos dois mil cruzados que forão na dita nao Penha de França para o mesmo effcito e não emviar empre- gadas estas cantidades nas mas (sic) naos que levarão o dinheiro pera com- pras das couzas a que hia aplicado c vos emcommendo ordeneis que se comtinue com a compra do salitre todos os annos como esta ordenado. E nas naos deste anno prezente tenho mandado se imviem coatro mil cruzados em reales para esse efeito (720 v.°) demais do prosedido das pipas e arcos de ferro desta armada que se fez per conta de minha Fazenda que se an de vender nese Estado per ordem do veador delia desas partez como tenho mandado per outra carta minha destas vias. Escrita em Lixboa a 27 de Fevereiro de 622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Pera o conde viso rey da India. 3.® via. (M. L. E.)
  • 412 DOCUMENTOS REMETIDOS DA INDIA —LIV. 16 283 1622 — Fevereiro 19 Carta régia ao conde vice-rei. Em vista de diversos im- pedimentos, não podia o vice-rei encarregar-se da nomea- ção dos guardas «que ão de vir nas naos de viagem ...». Esta nomeação seria feita pelo vedor da Fazenda, de- vendo o vice-rei significar-lhe a responsabilidade desta delegação. (722) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muilo saudar como aquelle que amo. Porquanto por vossas muitas ocupações e outros impedimentos e auzencias não podeis aplicar vos a nomear os guardas que ão de vir nas naos de viagem comforme a provizão que sobre isso se emviou a esse Estado os annos passados hey por meu serviço que o veador da Fazenda faça a nomeaçam delles guardando a forma da dita provizão e vos enco- mendo que chameis o dito veador da Fazenda e lhe digaes como eu fio delle esta nomeaçam advertindo o que os danos ou descuidos que os guardas cometerem em sua obrigaçam an de carregar sobre elle para lhe pedir conta disso e que atenda con todo cuidado se evitem os descaminhos e danos que nelles recebe minha Fazenda por mão destes guardas e os que recebem as naos procedendo mal na carga e arrumaçam delias e que por nhu cazo nomee para guarda criado algum do capitão mór nem capitães e que na carga das naos faça comprir o regimento e excedendo em algõa cousa os guardas e arrumadores os remova logo e proceda contra elles e que não consinta que se embarquem nas liberdades caixões e fardos que excedam a marca que comforme ao regimento an de ter nen fazerem se gasalhados fixos e camarotes no chapiteo e guarita pellos capitães e officiaes pois esta prohibido por minhas ordens e de como assy tudo ouverdes exe- cutado lhe dareis conta tendo cuidado de vigiar sobre o veador da Fazenda se cumpre esta obrigaçam e a fazerdes emmendar. Escrita em Lixboa a 19 de Fevereiro de 622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o comde viso rey da índia. 3.» via. (M. L. E.)
  • 1622 —FEVEREIRO 21 413 284 1622 — Fevereiro 21 Carla regia ao conde vice-rei. Fora inlormado de «que as pipas que vão nas nãos de viagem, e galiões que mando a esse Estado que levarão mantimentos feitos por conta de minha Fazenda, se desfazem, e não são mais de proveito despois que as ditas nãos e galiões ahy cliegão ...». De futuro deviam as ditas pipas ou, pelo menos, os seus arcos de ferro e aduelas ser entregues ao vedor da Fazenda, a fim de se aproveitarem. (724) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Tenho entendido que as pipas que vão nas náos de viagem, e galiões que mando a esse Estado que levarão mantimentos feitos per conta de minha Fazenda, se desfazem, e não são mais de proveito despois que as ditas náos e galiões ahy chegão, e porque convém aproveitaren se, vos encomendo ordeneis como sejão entregues as ditas pipas, ou arcos de ferro, e aduellas delias, ao veedor de minha Fazenda, e que se vendão em pregão a quem mais der todas as que presizamente não forem necessárias para tornarem a vir nas ditas náos, e se empregue o procedido em salitre refinado que se embarcará nas mesmas náos, sem que se possa despender em outra nenhua cousa, avizando me da quantidade que delle vem em cada hua, e o preço per que se comprou, o que vos ey per mui encarregado, e ao veedor de minha (sic), ao qual fareis dar coppia desta carta para que saiba o que per ella mando. Escripta em Lisboa a 21 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da Índia. 3." via. (M. L. E.) 285 1622 — Fevereiro 10 Carta régia ao conde vice-rei. Por informação do pro- curador da Fazenda da índia, de 1620, tomara conheci- mento das aldeias que, em Ceilão, se tinham tirado aos
  • 414 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 padres da Companhia de Jesus, assim como das ordinárias que se pagavam aos seus missionários na China ou no Japão. Após a chegada a Goa, devia o vice-rei informar-se junto do dito procurador, participando, a seguir, para a Corte. (726) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. O procurador de minha Fazenda do Estado da India me escreveo nas vias do anno de 1620 sobre as aldeas de Ceillão que se tirarão aos padres da Companhia e ordinárias que se pagão aos que rezidem em Jappão e China e porque convém ver se o que elle diz vos encomendo muito que como prazendo a Deus chegardes a Goa chameis o dito procurador c lhe ordeneis que vos de hua relação do que aponta acerca destes particulares, e avendo o feito vos informareis do que disser e me avizareis do que se achar e vos parecer e emquanto eu não tomar no negocio a resolução que tiver por mais conveniente hey por bem que se paguem aos ditos relegiosos as ditas ordenarias e o que delias forem vencendo. Escrita em Lixboa a 10 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Frcalho Para o conde viso rey da índia. 3.* via. (M. L. E.) 286 1622 — Fevereiro 9 Carta régia ao conde vice-rei. Por informação do bispo de Cochim, de 1620, quando fora enviado a Ceilão, em serviço régio, fora el-rei avisado de que convinha «largar se o estanco da canella e areca aos naturaes daquella ilha ...». Como a canela se encontrava apenas em Ceilão, devia o vice-rei estudar bem o assunto e providenciar conforme melhor lhe parecesse. (728) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. O bispo de Cochim que foi a Ceillão a cousas de meu serviço escreveo nas vias do anno de 620 que tinha por conveniente a meu serviço largar se o estanco da canella e areca aos naturaes daquella ilha encomendo que trateis em Conselho Pleno da Fazenda o que convirá fazer se nesta matteria, e do que se assentar me dareis conta para nella tomar resulução.
  • 1622 —FEVEREIRO 10 415 E porque a canella hé droga que se navega somente por meus vassallos por se não achar em outra parte mais que na ilha de Ceillão, e se os olan- deses teverem lugar de se prover delia como o bispo diz que o fizerão, lançando gente em terra seria de grande perda para minha (sic) e para meus vassallos e particularmente para a sustentação da navegação da índia provereis de remedio conveniente para que por nenhii caso os olandeses possão navegar canella nem outra algua nasção. Escrita em Lixboa a 9 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3.' via. (M. L. E.) 287 1622 — Fevereiro 10 Carta régia ao conde vice-rei. Ao chegar à índia, devia ordenar ao vedor da Fazenda de Ceilão que visite o reino de Jafanapatão, de forma que as suas rendas bastem para se sustentar, como antes. As rendas dos pagodes deviam reverter para sustento dos religiosos que nele se encontravam. (730) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Encomendo vos muito, que tanto que prazendo a Deus chegardes á índia ordenareis ao veedor de minha Fazenda da ilha de Ceillão, que vesite a Jaffanapatão, e ponha em ordem as cousas da Fazenda daquelle reino de maneira que bastem para elle se sustentar como dantes se susten- tava, convertendo as rendas dos pagodes na sustentação dos relegiosos que eu signalarey, e do que nisto fizerdes me dareis conta. Escrita em Lisboa a 10 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3." via. (M. L. E.)
  • 416 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 288 1622 — Fevereiro 9 Carta régia ao conde vice-rei. El-rei seu pai havia ordenado que se devia procurar semear pimenta em Ceilão. O bispo de Cocliim, porém, era de opinião contrária. A pesar disso, insiste el-rei na ideia, devendo plantan-se em Ceilão «a maior cantidade de pimenteiras..mas sem vexações dos naturais, como receava o bispo. (732) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. El rey meu senhor e pai (que santa gloria aja) mandou que se tratasse de semear pimenta em Ceillão por muitas conviniencias que disso se considerarão e posto que o bispo de Cochim que foi aquella ilha aponta alguas rezões em contrario representando junctamente as avexações que resultão disto aos naturaes da dita ilha hey por meu serviço que ordeneis se plantem em Ceillão a maior cantidade de pimenteiras que puder ser na forma que se ordenou pello regimento que daqui levou Antão Vas Freire quando foi lá por veedor da Fazenda escuzando se todas as extroções que sou informado se fazem aos naturaes de que se diz procedem não se con- servar a coltura da pimenta sendo a terra mui disposta para isso e a pimenta boa como se vio das amostras que se enviarão, e ao general da conquista da dita ilha mando também encomendar este negocio da coltura da pimenta por outra carta minha que vay nestas vias ('). Escrita em Lixboa a 9 de Feve- reiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. L. E.) 289 1622 — Fevereiro 10 Carta régia ao conde vice-rei. El-rei seu pai tinha ordenado ao conde de Redondo que devia procurar saber (') Consulte-se a carta régia de 12 de Março de 1619. Documentos Remetidos da índia, v, 53. Esta carta ordena também a continuação da caça dos elefantes. A Câmara de Columbo, escrevendo a el-rei em 31 de Janeiro de 1618. refere-se também à cultura da pimenta na ilha. Ibid., vi, 187.
  • 1622 —FEVEREIRO 10 417 com exactidão quanto valiam as aldeias possuídas em Ceilão pelos padres da Companhia, a fim de se decidir se convinha confirmar-lhas ou dar-lhes outra renda em sua vez. O governador Fernão de Albuquerque, respon- dendo em 1620, inlormara que o bispo de Cochim, quando ifora enviado a Ceilão, atirara a todos cts religiosos de Ceilão as aldeas que ali tinhão e com que se susten- tavão..Perante o clamor levantado contra tal medida, após consulta ao Conselho de Fazenda, resolvera restituir as ditas aldeias. Perante isto, determina el-rei que se cumpra esta resolução, mas só por três anos, a começar de 11 de Março de 1621. Logo que o vice-rei chegasse à índia, devia ver se os rendimentos das aldeias chegavam para o sustento dos religiosos. Na hipótese afirmativa, cessariam as «ordinárias» que recebiam da Fazenda Real. (734) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aqueile que amo. El rei meu senhor e pai que sancta gloria aja mandou ao conde do Redondo que Deus perdoe que procurasse saber com toda a certeza o que valião as aldeas que os religiosos da Companhia pesuhião em Ceillão e visse em Conselho da Fazenda se conforme ao estado das cousas da índia seria conviniente confirmar lhes as ditas aldeas, ou dar lhes outra algua renda para sua sustentação f1). Ao que o governador Fernão de Albuquerque respondeo nas vias do anno de 1620 que o bispo de Cochim que foi aquella ilha a cousas de meu serviço, tirara a todos os religiosos de Ceillão as aldeas que ali tinhão O e com que se sustentavão com o que todos avião acodido a elle, e que vendo se as rezões que em seu favor se representarão no Conselho da Fazenda se asentara nelle se lhes restituíssem as ditas aldeas ate eu lhas confirmar e que assy o mandara executar, e tendo eu consideração ao que na índia se asentou no Conselho da Fazenda e as causas que para isso ouve hey por bem que aja effeito a restetuição que nelle se mandou fazer das ditas aldeas a todos os ditos religiosos por tempo de tres annos somente que começarão de onze de Março do anno de 1621 em que tomey esta resolução em diante, e porque o dito governador não respondeo ao par- ticular de se convém confirmar aos religiosos da Companhia as aldeas que (') Sobre este assunto veja-se a carta régia de 10 de Março de 1617, assim oomo a informação prestada por Antão Vaz Freire, vedor da Fazenda de Ceilão, e Baltasar Marinho, escrivão da Fazenda. Documentos Remetidos da índia, tv, 31-33. Em 21 de Fevereiro de 1617, havia el-rei escrito outra carta sobre o mesmo assunto. Ibid., 9-10. C) Fernão de Albuquerque presta efectivamente esta informação, em 6 de Feve- reiro de 1620, respondendo à carta régia de 7 de Março de 1619. Documentos Remetidos da índia, vi, 147-148. Há ainda outra carta régia, sobre este mesmo assunto, de 7 de Março de 1619. Ibid., 149-150.
  • 418 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA — LIV. 16 tem em Ceillão ou dar lhes outra renda para sua sustentação, vos encomendo satisfaçaes a isso na volta destas naos, e tendo os religiosos de Ceillão bastante sustentação com o que vai o rendimento das aldeas cessarão as ordinárias que de minha Fazenda se lhe dão cada anno e as não averão maes. Escrita em Lixboa a 10 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 4." via. (M. L. E.) 290 1622 — Fevereiro 10 Carta régia ao conde vice-rei. El-rei seu pai tinha passado provisão «per que ordenou que a pedraria de Ceillão que pretence a Fazenda Real se enviasse pello veedor daquella ilha aos de Cochim e Goa para elles na forma que na dita provisão dispõem empregarem o precedido da dita pedraria em roupas pretas para o resgate da Mina. . .». Devia o vice-rei vigiar o cumpri- mento desta provisão. (736) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. El rey meu senhor e pai (que sancta gloria aja) passou provisão que se enviou ao conde do Redondo sendo viso rey desse Estado per que ordenou que a pedraria de Ceillão que pretence a Fazenda Real se enviasse pello veedor delia daquella ilha aos de Cochim e Goa para elles na forma que na dita provisão se dispõem empregarem o precedido da dita pedraria em roupas pretas para o resgate da Mina (*) e porque convém a meu serviço que a dita provisão se execute e procurem que dos effeitos delia se tire sustancia para a compra das ditas roupas hey por bem e vos encomendo (') Em 7 de Março de 1619, em carta ao conde de Redondo, recordara el-rei esta provisão. O governador Fernão de Albuquerque, respondendo em 10 de Fevereiro de 1620, afirmara que tinha recomendado este assunto ao geral e ao vedor da Fazenda de Ceilão. Documentos Remetidos da índia, vi, 106-107. A provisão referida foi enviada para a índia em Abril de 1615, sendo vice-rei D. Jerónimo de Azevedo. Consta isto da carta régia de 2 de Abril de 1615. Ibid., ni, 355. Há menção desta provisão na carta régia de 10 de Março de 1617. Ibid., iv, 37-39.
  • 1622 —FEVEREIRO 9 419 muito que a façaes cumprir e que tanto que prazendo a Deos chegardes a Goa saibaes com particularidade o como meus ministros se ão no compri- mento delia de que me dareis conta. Escrita em Lixboa a 10 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. L. E.) 291 1622 — Fevereiro 9 Carta régia ao conde vice-rei. Ao chegar a doa, devia ordenar ao vedor da Fazenda de Ceilão «que faça correr com a caça aos elefantes e pescaria da pedraria como se fez...». Devia ainda estranhar o facto de isto se não ter feito os anos passados. Se tiver havido incúria do vedor da Fazenda, deviam imputar-se-lhe «as perdas e darmos que resultarão a minha Fazenda...». O procurador da Fazenda devia ainda pedir ao capitão ou capitães de Manar o preço dos elefantes caçados em Ceilão, pois esta caça era de direito real. Finalmente, devia o vice-rei procurar obter uma relação dos elefantes caçados por ordem de D. Jerónimo de Azevedo. (738) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Encomendo vos muito que como prazendo a Deos chegardes a Goa ordeneis ao veedor da Fazenda de Ceillão que faça correr com a caça dos elefantes e pescaria da pedraria como se fez estranhando não se aver feito os annos passados como sou informado e achando que este descuido resultou de culpa do veedor da Fazenda ordenareis ao meu procurador delia lhe peça as perdas e dannos que resultarão a minha Fazenda de se não fazer a dita caça e pescaria C1). E na mesma forma ordenareis ao dito procurador que peça ao capitão ou capitães de Manar o preço dos elefantes que constar que caçarão em Ceillão por ser direito real que pertence a minha Fazenda como foi sempre O Veja-se acima a nota do documento 288, em que el-rei ordena, em 12 de Março de 1619, a continuação da caça aos elefantes. Veja-se também a carta régia de 7 de Março de 1619, em que se mencionam também os elefantes. Documentos Remetidos da tndia, vi, 127-128.
  • 420 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 dos reds daquella ilha e na volta destas naos fareis que se me envie húa rela- ção dos elefantes que Dom Jeronimo d'Azevedo mandou caçar por todo o tempo que foi capitão geral daquella conquista e das partidas delles que vendeo e por que preço. E para se tomar asento no que convém ordenar acerca da caça dos ditos elefantes vereis se convirá largar se a quem a quizer fazer e impor nos que se caçarem algú direito e quanto e avizar me eis do que acerca disso se vos offerecer. Escrita em Lixboa a 9 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. L. E.) 292 1622 — Fevereiro 18 Carta régia ao conde vice-rei. O conde de Redondo tinha ordenado ao licenciado Sebastião Soares Pais, ou- vidor de Malaca, «.que tirasse nella devassa, dos que desencaminhavão os direitos da Alfandega ...». Devia o vice-rei verificar o resultado desta devassa. (740) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. O conde de Redondo que Deus perdoe viso rey que foi desse Estado ordenou ao licenciado Sebastiam Soarez Paez ouvidor da cidade de Malaca que tirasse nella devassa, dos que desencaminhavão os direitos da Alfandega, a qual tenho ynformaçâo que se entregou ao procurador da Coroa para se ver na Mesa da Fazenda. Encomendo vos que vos informeis do que se fez na matteria da dita devassa, e façaes sentencear os que nella forem comprendidos, e enviareis ao Conselho de minha Fazenda o treslado da dita devassa, e das sentenças que se ouverem dado contra os culpados para as mandar ver e prover na matteria o que ouver por mais meu serviço. Escrita em Lixboa a 18 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. L. E.)
  • 1622 — FEVEREIRO 19 421 293 1622 — Fevereiro 19 Carta régia ao conde vice-rei. Fora informado pelo procurador da Fazenda da índia, nas vias de 1620, «que ouve pessoa que foi causa de se dilatar a venda da fortaleza de Ormuz quando foi tirado delia Dom Luis da Gama de que resultou danno a minha Fazenda.-» Devia o vice-rei mandar investigar este caso. (742) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. O procurador de minha Fazenda desse Estado me escreveo o anno de 1620 que ouve pessoa que foi causa de se dilatar a venda da fortaleza de Ormuz quando foi tirado delia Dom Luis da Gama de que resultou danno a minha Fazenda. Encomendo vos muito que ordeneis ao dito procurador declare quem he a dita pessoa e que proponha na Mesa da Fazenda as rezões em que funda minha justiça e parecendo que tem funda- mento se lhe passará provisão para citar a dita pessoa e do que nisto se fizer me dareis conta. Escrita em Lixboa a 19 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3." via. (M. P.) 294 1622 — Março 6 Carta régia ao conde vice-rei. Nas vias do ano passado fora informado pelo desembargador Pedro Alvares Pe- reira «sobre se aver descarregado o contracttador da pi- menta de oito mil pardaos que estava devendo a minha Fazenda peitos interesses da pimenta de Itã dos primeiros annos de seu contractto ,..». Devia o vice-rei mandar examinar na Mesa da Fazenda o capítulo da carta do dito desembargador, de que se enviava cópia. Apenso: Sumário do capitulo citado, de 26 de Fevereiro de 1621.
  • 422 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 (744) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. O desembargador Pedr'Alvarez Pereira procurador que foi de minha Fazenda na Rellação de Goa me escreveo na via do anno passado sobre se aver descarregado o contracttador da pimenta de oito mil pardaos que estava devendo a minha Fazenda pellos interesses da pimenta de hú dos primeiros anr.os de seu contractto o que vereis pella copia do capitulo da sua carta que trata disso que com esta será. Encomendo vos que o façais ver esta materia na Mesa da Fazenda desse Estado e achando se que minha Fazenda pode ter justiça nos oito mil pardaos de que se faz menção se arecadem do dito contrattador sendo elle ouvido. E procedendo se na arecadação delles na forma da ordenação e direito e do que nisto se fizer me avizareis ao Conselho de minha Fazenda para o saber. Escrita em Lixboa a 6 de Março de 1622. Dom Diogo de Castro O Bispo Conde Nun'Alvarez de Portugal Para o conde viso rey da India. 3.a via. A penso: [post, a] 1621—Fevereiro 25 (?) (745) Em hua carta do dezembargador Pedro Alvarez Pereira (sic) Vossa Magestade de 25 (?) de Fevereiro de 1621 diz Que o comtratador da pimenta foi livre de oito mil pardaos que estava a dever a Fazenda Real dos imtereses da pimenta que dizia tinha comprado e posta nas fortalezas do Canará hu dos primeiros annos do seu comtrato a qual por falta das naos lhe não foi tomada e o qual cazo comforme ao seu comtrato era a Fazenda Real obrigada a lhe pagar os imtereces do dinheiro que lhe tinha custado sendo asim que com for (sic) aos papeis de que elle Pedro Alvares Pereira ouve vista como procurador da Fazenda tinha por sem divida (sic) não se lhe dever nada comciderando que o comtratador num- qua tratou de fazer pimenta senão depois de chegadas as naos e que coando não fora a condição do contrato era que avia de ter a pimenta nas nosas fortalezas e não em as povoaçõis dos mouros sem embargo de que lhe disem estão absolutos estes comtratadores e fiquão com o dinheiro que em si tem de que se não espanta porque os negros sabem negocear uzando dos meios que lhe parece para terem taes padrinhos e tão poderozos que com aver paçado por elle em espicial Pascoal Rodriguez o referido lhe pretenderão emcarregar a carga da pimenta das naos do anno paçado e quando não que elle a fose arrecadar de Vencatapa e levar o dinheiro que deste Reino fosse que como he em realles são muy cobiçados dos que tem comercio
  • 1622 —MARÇO 2 423 da China e tanto tratão de se aproveitar delle as peçoas a que vão dirigidos os dinheiros da pimenta e não ao que comvem ao serviço de Vossa Mages- tade como se vio no dinheiro da nao Gia que o anno paçado imvernou em Goa pois mandando se fazer a pimenta a Cochin para a sua carga se imviou o dinheiro em pardaos ficando con os realles e como he moeda que não corre nas terras onde se fas a pimenta foi neceçario chegando aly a nao Penha de França em Dezembro trocarem outra vez os xerafins em realles para se ir fazer a pimenta que ate aquelle tempo não estava feita por falta da moeda. (IVf. P.) 295 1622 —Março 2 Carla régia ao conde vice-rei. Por informação, de 1621, do redor da Fazenda Geral, Nuno Vaz de Castelo Franco, soubera el-rei da «despeza que se fez do dinheiro do cabedal da pimenta que levou a nao Guia nos manti- mentos que se derão á gente da navegação delia.. .». Aprova el-rei o que se resolvera, mas devia o vice-rei estranhar a Fernão de Albuquerque e ao Conselho da Fazenda o facto de terem excedido o que estava legislado. (748) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Vendo o que Nuno Vaz de Castel Branco veedor da Fazenda Geral desse Estado me escreveo na via do anno passado acerca da despeza que se fez do dinheiro do cabedal da pimenta que levou a nao Guia nos mantimentos que se derão á gente da navegação delia e sobre o assento que se tomou de aver de ficar na India a mesma nao e vir em seu lugar a nao nova que se fez nas ditas partes me pareceo dizer vos que aprovei o dito assento e no que toca á despeza que se fez do dinheiro do cabedal me pareceo relevar da pena do regimento o dito veedor da Fazenda visto fazer se dos ganhos dos realles que vendeo por mayor preço de oito tangas per que está mandado se dem em pagamento da pimenta e por esta via se não demenuir o cabedal porem estranhareis a Fernão d'Albuquerque e ao Conselho de minha Fazenda excederem nisso as prohebições e o que dispõem o capi- tolo 25 do Regimento da Pimenta que mando se guarde inviolavelmente. Escripta em Lixboa a 2 de Março de 1622. Dom Diogo de Castro O Bispo Conde Nun'Alvarez de Portugal Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. P.) 34
  • 424 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 296 1622 — Fevereiro 26 Carta régia ao conde vice-rei. Por informação, de 1621, de D. Gonçalo da Silva, bispo de Malaca, soubera el-rei que a cidade aceitara o imposto do consulado acom a condição de lhes eu aver de tirar o direito do pezo de dous por cento das fazendas e drogas que aly tenho.. .». Este direito renderia 500 cruzados ao ano. Devia o vice- -rei esforçar-se por que a cidade continuasse ainda com este direito mas, em último caso e sendo verdade o que o bispo afirmava, poderia conformar-Se com o seu pedido. (750) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Vendo o que o bispo de Malaca Dom Gonçalo da Silva me escreveo pellas vias do anno passado sobre o direito do consulado que se impoz naquella cidade e que os moradores delia o aceitarão com a condição de lhes eu aver de tirar o direito do pezo de dous por cento das fazendas e drogas que aly tenho que diz importará quinhentos cruzados cada anno \os encomendo que trateis emcaminhar pellos meyos que vos pareccerem convinientes que o povo venha em se não tirar este direito pella comsseção do consulado porem não querendo o povo vir nisso e achando vós que o dito direito não vai mais que os ditos quinhentos cruzados e que será de utilidade premitir eu que se lhe tire o façais assy e me dareis conta do que na materia fizerdes. Escrita em Lixboa a 26 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. P.) 297 1622 — Março 10 Carta régia ao conde vice-rei. Tendo em vista a neces- sidade de se diminuírem despesas no Estado da India, ordena el-rei que se envie para o Reino toda a do- cumentação — regimentos, provisões, lançamentos de des- pesas, etc. — a fim de ser tudo bem estudado, tendo em vista as possíveis economias a realizar.
  • 1622 —MARÇO 10 425 (752) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Para se poder dar a execuçam a reformação das despezas da índia e se poder atalhar a outros (sic) que tenho informaçam se fazem sem ordem minha e alguas por abusos e costumes introduzidos sobre que tenho mandado fazer hua junta neste Reyno vos emcomendo e emcarrego muito ordeneis que na volta destas naos se envie copia dos regimentos que fez o viso rey Dom Antão de Noronha por que signalou os ordenados dos menistros e gente dos presidios das fortalezas do Estado com a copia da provizão por que foram comfirmados e assy a dos maes regimentos que despois fizeram os viso reys governadores e veadores da Fazenda e das provizões de suas comfirmações e não estando comfirmados vira disso declaraçam ao pe de cada hu e assy das couzas em que despois foram reformados ou acres- sentados. E assy ordenareis ao provedor mor dos Contos de Goa que com os menistros e officiaes que lhe nomeardes veja con toda a deligemcia os livros que nos Contos ouver em que estejam lançadas as despezas que na índia se fazem de que faram hua relaçam distinta e clara das provisões e estruções e ordens minhas em vertude das quaes se fazem declarando a data e sus- tancia de cada hua e o mesmo das que se fazem por provisões dos viso reys e se estam comfirmadas com declaraçam particular das despezas que se fazem por custume introduzido sem aver para isso provizão regimento nem outro tittulo e avendo algum se expecificara. E a mesma diligencia se fara na Secretaria e maes partes aonde estejam lançadas as despezas do Estado cometendo a aos menistros e officiaes que vos parecer que faram com brevidade desocupando se hus e outros para este effeito de todas as maes ocupações que tiverem e vos hey por muy emcarregado ordenardes que assy se faça con toda a diligencia com adver- tência que a dita relaçam comesse pellas dispezas da cidade e ilhas de Goa com declaraçam dos tittulos e ordens por que estam cituados os ordenados e ordinárias dos menistros seculares e eclesiásticos e relegiosos e as dos capitães e gente dos presidios e todas as maes ordinárias que por qualquer via se pagam com distimçam que fique constando as que se fazem por ordem minha e dos senhores reys passados e as que se fazem por ordem dos viso reys e governadores e das que se fazem por custume dizendo se os tempos em que se instituíram e acressentaram e logo se continue a dita relaçam com as maes fortalezas em tittulos separados de cada hua em particular na forma referida. Escrita em Lixboa a 10 de Março de 1622. Dom Diogo de Castro O Bispo Conde Nun'Alvarez de Portugal Para o conde viso rey da India. 3.1 via. (M. P.)
  • 426 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 298 1622 — Fevereiro 9 Carla régia ao conde vice-rei. El-rei seu pai ordenara algumas diligências a realizar na Índia a respeito de quantias emprestadas à Fazenda Real por D. Francisco de Meneses e D. Jerónimo de Azevedo, enquanto foram gerais de Ceilão. Por informações vindas da índia, porém, supunha-se que tais quantias emprestadas não provinham de bens pessoais, mas sim de «direitos reais», que, por conseguinte, lhes não pertenciam. Era necessário averiguar tudo isto e com rigor. (754) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. El rey meu senhor e pai (que sancta gloria aja) mandou fazer na índia alguas diligencias sobre as quanthias de dinheiro que Dom Jeronimo de Azevedo e Dom Francisco de Meneses sendo generais de Ceillão empres- tarão a Fazenda Real para despesa daquella conquista como vereis das cartas das vias do anno de 1617 que disso tratão e com a reposta que teve do conde do Redondo que Deus perdoe sendo viso rey desse Estado nas vias do anno de 1618 lhe ordenou o anno seguinte o que teve por mais conviniente aprovando averen se posto verbas em huns conhecimentos en forma que avião ido aos Contos de trinta e tantos mil pardaos que se dezia aver emprestado Dom Francisco de Meneses por aver informação que o dito dinheiro era ávido de direitos reais que não pertencião ao dito Dom Fran- cisco fazendo se nas ditas verbas declaração disso para não averem de ter effeito os ditos conhecimentos e que se fizessem as mesmas diligencias nas receitas donde emanarão e para o procurador da Fazenda poder obrigar aos erdeiros do dito Dom Francisco ordinariamente pello que a Fazenda Real pretende haver delle, mandei que se lhe desse copia da carta que tratava deste particular e também adverti ao conde que sendo justiça fizesse que a mesma diligencia que se avia feito nos papeis de Dom Francisco tivesse lugar nos que Bertolameu Soarez servindo de provedor mór dos Contos fizera correntes nelles a Dom Jeronimo de Azevedo que se entendia erão da mesma natureza sendo ouvido em tudo o procurador da Fazenda e que achando se que os officiaes dos Contos cometerão culpas neste negocio os castigasse como fosse justiça. E porque o governador Fernão d'Albuquerque que soccedeo ao conde em satisfação do que fica apontado enviou somente nas vias do anno de 1620 hua relação de Ambrosio de Freitas de que consta o que nesta materia se fez nos Contos e não difirio ao que tocava ao pro- curador da Coroa aver de obrigar ordinariamente aos erdeiros de Dom Fran-
  • 1622 — FEVEREIRO 25 427 cisco de Meneses C) nem o mesmo procurador da Coroa diz acerca deste ponto cousa algua nas suas cartas me pareceo advertir vos de tudo o que nesta materia tem passado e atégora esta feito e falta por fazer para que o tenhaes entendido e de minha parte digais a Fernão d'Albuquerque que se não aveera de descuida (sic) neste negocio e procureis satisfazer ao que nelle esta por fazer com toda a pontualidade avizando me na volta destas naos de tudo o que fizerdes com toda a pontualidade em satisfação das ordens que sobre este particular ha nesse Estado que chamareis a vos e do que tiver resultado da diligencia que se avizou o anno de 1620 que se ficava fazendo nos Contos. Escrita em Lix'ooa a 9 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.a via. (M. P.) 299 1622 — Fevereiro 25 Carta régia ao conde vice-rei. Tinha-se ordenado ao conde de Redondo «que tratasse de fazer composição com el rey de Cochim para que ficassem livres os direitos da Alfandega daquella cidade em que elle tem parte...». Este assunto arrastava-se havia bastante tempo. Devia o vice-rei informar-se com exactidão a tal respeito. (756) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Per justas considerações que para isso ouve se ordenou ao conde do Redondo que Deus perdoe que tratasse de fazer composição com el rey de Cochim para que ficassem livres os direitos da Alfandega daquella cidade em que elle tem parte e o conde escreveo que avia posto a matteria em Conselho da Fasenda e com seu parecer avia encarregado a Manoel Pinto que hia servir de ouvidor daquella cidade que tratasse do negoceo com todo o cuidado conforme a instrução que para isso lhe deu, e porque o governador Fernão d'Albuquerque me escreveo nas vias do anno de 620 que se não (*) D. Francisco de Meneses foi geral ou general de Ceilão de 1612 a 1614, sucedendo a D. Jerónimo de Azevedo (1594-1612).
  • 428 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —L1V. 16 tinha feito cousa algua na materia por ella ser de muita ymportancia vos encomendo que chameis a vós todas as ordens que sobre este particular se tem enviado a India e as que o conde deu ao ouvidor e inteirado de tudo e do que ouver feito nisso Fernão d'Albuquerque procureis que tenha effeito a dita composição dando me conta do que fizerdes para o ter enten- dido. Escripta em Lixboa a 25 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3." via. (M. P.) 300 1622 — Fevereiro 27 Carta régia ao conde rice-rei. Era necessário evitar, tanto quanto possível, o contrabando levado a efeito pelos navios tide pimenteiros]». Manda o vice-rei que, ao chegar à índia, «ordeneis contrato de pimenta e canella em Ormuz para a Persia a respeito da cantidade que destas drogas se podem gastar nella. . .#. (758) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. E avendo entendido que importa a meu serviço tratar se por todas as vias de evitar os grandes danos que resultão da frequência com que da índia passão ao estreito de Ormuz navios de pimenteiros e que poderá ser meo conveniente primetir que se levem drogas aquellas partes, ey por bem e vos encomendo que como chegardes á India com cominação do Con- selho que vos assiste e da Mesa da Fazenda ordeneis contrato de pimenta e canella em Ormuz para a Persia a respeito da cantidade que destas drogas se podem gastar nella, signalando as partes de donde a pimenta se há de levar e os tempos e prazos para que tudo se encaminhe em benefficio de minha Fazenda e diverção dos pimenteiros, e me avizeis particularmente do que se fizer. Escripta em Lixboa a 27 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3." via. (M. P.)
  • 1622 -FEVEREIRO 25 429 301 1622 — Fevereiro 25 Carta régia ao conde vice-rei. Os religiosos da Com- panhia que trabalhavam em Moçambique, rios de Cuarna e conquista do Monomotapa, haviam pedido a prorro- gação da «ordinária que tem para sua sustentaçam ...». Concede el-rei este pedido por dois anos, mas dentro do que estava legislado. (760) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. O (sic) reiegiosos da Companhia que residem em Mosambique e nos rios de Cuama e comquista de Monomotapa me fizeram petiçam sobre lhes mandar prorrogar a ordinária que tem para sua sustentaçam e tendo eu respeito ao que me representarão hey por bem que perentoriamente se dem aos ditos reiegiosos a dita ordinária por tempo de dous annos maes com declaraçam que dentro nelles apresentarão no Conselho da Fazenda deste Reino a provizão originaria por onde vencem esta ordinária em- comendo vos que na forma sobredita lhe façaes passar o despacho necessário e informar vos eis con toda a certeza que reiegiosos da Companhia ha em Mosambique e em quada hua das residências de todo aquelle destrito e em que se ocupão e avizar m'eis do que achardes como que se vos offerecer. Escrita em Lixboa a 25 de Fevereiro de 622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.a via. (M. P.) 302 1622 — Fevereiro 25 Carla régia ao conde vice-rei. O arcebispo de (Soa tinha pedido aumento da ordinária concedida à sacristia da Sé, em 40 pardaus cada quartel. Devia o vice-rei estudar este caso e resolvê-lo como fosse de justiça.
  • 430 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 (762) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. O arcebispo de Goa pretende que eu mande acressentar a ordinária que tem a sanchrestia daquella Sé em quarenta pardaos cada quartel e para lhe mandar responder vos encomendo vos informeis do que importa o que agora se dá para a dita sanchrestia e da necessidade que tem do acressenta- mento que o arcebispo pede e me deis conta do que achardes com vosso parecer. Escripta em Lixboa a 25 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. P.) 303 1622 — Fevereiro 25 Carta régia ao conde vice-rei. O bispo de Cochim havia pedido que se lhe pagasse o que se devia, não só a ele, mas também ao seu clero. Devia o vice-rei esforçar-se por saldar esta dívida. (764) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Vendo o que o bispo de Cochim me escreveo pella via do anno passado sobre o que lhe está a dever a elle e ao clero daquella igreja de seus ordenados c o que sobre esta matteria se me propos, vos encomendo ordeneis que se lhes faça com effeito pagamento do que lhes for devido dos ditos ordenados, e não avendo sobejos de que possão ser pagos na Alfandega de Malaca aonde se lhe tem consignado se poderá fazer este pagamento em hua das outras Alfandegas da índia em tres annos dando se lhe tanto em hú anno como em outro para por esta via poderem ser pagos mais facilmente e os ordenados que forem vencendo se lhes pagarão com prefferencia a todos os mais pagamentos por presizos e necessários que sejão, e me dareis conta do que nisto fizerdes para o saber. Escripta em Lixboa a 25 de Fevereiro de 622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.* via. (M. P.)
  • 1622 —FEVEREIRO 25 431 304 1622 — Fevereiro 25 Carla régia ao conde vice-rei. Havia-se enviado várias vezes para a índia «ordem sobre se tratar com a cidade de Chaul que aceite por se nella alfandega pellos muitos descaminhos que se fazem a minha Fazenda...». Devia o vice-rei esforçar-se por que Chaul aceitasse a citada alfândega. (766) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Por diverssas veses se tem enviado à índia ordem sobre se tratar com a cidade de Chaul que aceite por se nella alfandegai1) pellos muitos descaminhos que se fazem a minha Fazenda nas outras com a ocazião da liberdade que aly há, e ultimamente se encomendou esta materia que ao conde de Redondo (que Deus perdoe) nas vias do anno de 1619, e porque não teve tegora effeito o que nisto se pretende e o governador Fernão d'Albu- querque não respondeo a este particular os annos passados como devera estranhey muito não no fazer elle assy como de minha parte vos encomendo lho signifiqueis, e achamando a vos todas as ordens que acerca deste parti- cular d'Alfandega de Chaul se tem enviado a esse Estado que achareis na Secretaria delle em execuão (sic) do que por ella se ordena tratareis por todos os meyos suáveis (sic) e effeituosos que Chaul a aceite e fio de vossa intiligencia e prudência que de maneira vosa vereis nisto com aquella cidade que venha com facilidade no que se pretende pois tudo he para se empregar em defenssão propia sua e dos vasallos desta Coroa que naquellas partes vivem e andão em serviço delia e principalmente para a conservação e augmento do que a Igreja Catholica nellas pesuhe. E do que resultar das diligencias que fizerdes me dareis conta para o saber. Escrita em Lixboa a 25 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3." via. (M. P.) (') Com efeito, podem consultar-se a carta régia de 7 de Março de 1619 e a resposta do governador Fernão de Albuquerque de 4 de Fevereiro de 1620. Documentos Remetidos da índia, vi, 158-160.
  • 432 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA — LIV. 16 305 1622 — Fevereiro 25 Carta régia ao conde vice-rei. Era necessário que cessas- sem os descaminhos nque os feitores e officiais de minha Fazenda costumão fazer ...». Ao chegar à India, devia o vice-rei ordenar uma ujuncta de ministros práticos e de experiência nas matérias de minha Fazenda e da Jus- tiça ...», a fim de se estudar e de se resolver o problema. (768) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Por justos respeitos de meu serviço e para que nas fortalezas da índia cessem os descaminhos que os feitores e officiais de minha Fazenda costumão fazer e para milhor governo e provimento das ditas praças hey por meu serviço que como prazendo a Deus e chegardes aquellas partes ordeneis hua juncta de ministros práticos e de experiência nas matérias de minha Fazenda e da Justiça e que nella façais ver os regimentos de cada hiía das fortalezas daquelle Estado provisões e ordens minhas e dos viso reis que as ditas fortalezas ou sobre ellas se ouverem mandado, e tratando se tudo com a consideração devida se faça regimento para cada hua das ditas fortalezas como for mais conviniente ao tempo prezente escuzando se as despesas emfrutuosas e as introduzidas por costume e provisões dos viso reis pois as não podião fazer, limitando também ao justo as que parecerem excessivas, e como forem feitos os ditos regimentos mos enviareis com hua relação clara e distinta em que se apontarão os capitolos que se ouverem acrcentado (sic) de novo e as rezões que ouve para o fazer e assy os que se lançarem na comformidade dos regimentos e provisões que são pasadas declarando se também na mesma forma as despesas que se devem escuzar para mandar ver tudo e resolver o que tiver por mais conviniente. Escrita em Lixboa a 25 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Fio duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.a via. (M. P.) 306 1622 — Março 6 Carta régia ao conde vice-rei. Em carta de 27 de Março de 1620 haviam-se dado instruções sobre o I %
  • 1622 —MARÇO 1 433 aplicado a obras pias, cujo cofre se encontrava em casa do arcebispo de Goa. Tomando em consideração o que Fernão de Albuquerque escrevera, devia o vce-rei ordenar o cumprimento de tais instruções. (770) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos invio muito saudar como aquelle que amo. Por carta de 27 de Março do anno de 1620 O se ordenou que o viso rey desse Estado com a Meza da Fazenda delle vissem a proposta que se refere na mesma carta que por outra sua fez Nuno Vaz de Castel Branco veador da Fazenda Geral sobre o dinheiro procedido do hum por cento aplicado a obras pias de que esta o cofre em caza do arcebispo de Goa, e se me desse conta do que aserca disso parecesse e vendo eu hora o que o governador Fernão de Albuquerque me escreveo sobre este particular me pareceo emcarregar vos ordeneis que se satisfaça ao que esta mandado pella carta referida de 27 de Março de 1620 de que o dito governador fez dar copia ao escrivão da Fazenda fazendo ver em vossa presença o que apontou Nuno Vas de Castel Branco e do que parecer me dareis conta para mandar na materia tomar a resoluçam que ouver por maes conveniente e fareis que se tire hum orçamento do que valeo o dito hum por cento os últimos seis annos com relaçam da despesa que nellc esta situada por provisões e ordens minhas que juntamente me emviareis deregido tudo ao Conselho de minha Fazenda e entretanto que eu não mandar responder com o que nisto me parecer necessário prover se procedera na receita e despeza deste dinheiro na forma que o ditto governador diz se faz e no que esta ordenado por el rey meu senhor e pai que sancta gloria aja. Escrita em Lixboa a 6 de Março de 1622. Dom Diogo de Castro O Bispo Conde Nun'Alvarez de Portugal Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. P.) 037 1622— Março 1 Carta régia ao conde vice-rei. Em provisão de 1619 havia-se ordenado que da índia se deviam enviar nas naus de retorno nexos de estrinquas calceses e cademaes para (') Veja-se a cilada carta em Documentos Remetidos da índia, vi, 377.
  • 434 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 provimento das mesmas naus...». Devia o vice-rei, ao chegar à índia, estranhar aos oficiais encarregados de tal tarefa o seu desleixo no cumprimento da citada provisão. (772) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos invio muito saudar como aquelle que amo. Porquanto por hum alvara que por via do Conselho de minha Fazenda se passou e foi a India o anno de seiscentos e desanove se ordenou que daquellas partes se enviassem nas naos exos de estrinquas calceses e cadernaes para provimento das mesmas naos por aver aqui falta de madeira por estas cousas e as da índia serem milhores e de maes dura e tegora se não tem enviado os annos passados as ditas madeiras havendo respondido o governador Fernão de Albuquerque nas vias do anno de seiscentos e vinte que cometera a execuçam disso ao veador da Fazenda me pareceo emcar- regar vos por esta que como chegardes a índia estranheis aos officiaes a quem toca o descuido que nisto tiveram ordenando lhe que sem falta enviem as madeiras necessárias para as cousas referidas todos os annos pello muito que importa não se faltar com cousa que tanto convém. Escrita em Lixboa ao primeiro de Março de 1622. Dom Diogo de Castro O Bispo Conde Nun'Alvarez de Portugal Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. P.) 308 1622 — Fevereiro 18 Carta régia ao conde vice-rei. Tinha recebido pedido do provincial dos Agostinhos a concessão de ordinárias para os seus religiosos da costa de Melinde, de Moçambi- que, de Zanzibar e de Ampassa. Como em Moçambique havia já dois conventos, um de Dominicanos e outro de Jesuítas, devia o vice-rei conceder a ordinária para Me- linde, até nova ordem. (774) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar come aquelle que amo. Havendo visto hua petição do provincial da Ordem de Sancto Agostinho da índia (') sobre a ordinária que pede para os religiosos que O O provincial dos Agostinhos na índia era, nesta altura (1620-1623), Mestre Frei Diogo de Santa Ana. Manual Eremítico da Congregação da índia Oriental dos Eremitas
  • 1622 —FEVEREIRO 19 435 tem na costa de Melinde e assy em Mosambique Zamzibar e Ampassa C1) e tendo consideração a que em Moçambique ha dous convento (sic) hum de São Dominguos e outro da Companhia com que bastantemente está provida de relegiosos aquella povoação e minha Fazenda não estar em estado para fazer novas despesas ouve por bem de lhe comfirmar somente a ordinária das vigairarias que tem na costa de Melinde emquanto eu não der outra ordem em contrario e que o mais que pedia se escuzasse. Encomendo vos que assy o façaes declarar ao dito provincial e porque eu quero saber se naquellas partes em que ha igrejas se pagão dízimos e de que calidade são e em que se despendem e o que vai o rendimento delles em cada hu anno vos imformareis particularmente disso com toda a serteza e me avizareis do que achardes. Escrita em Lixboa a 18 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.a via. (M. P.j 309 1622 — Fevereiro 19 Carta regia ao conde vice-rei. D. Jerónimo de Azevedo tinha autorizado a D. Pedro de Almeida, capitão de Dio, a «obrigar os mercadores e moradores daqueUa praça a lhe comprarem suas fazendas...». Devia o vice-rei terminar ta! abuso. (776) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Dom Jeronimo de Azevedo governando esse Estado passou pro- visão a Dom Pedro d'Almeida capitão da fortaleza de Dio para obrigar aos de N. P. S. Agostinho, in Documentação para a História das Missões do Padroado Português do Oriente, xi, 98. (') Ampassa ou Ampaza fica na costa de Zanzibar, a 130 km a noroeste de Melinde. Existiu aqui uma fortaleza construída pelos portugueses. Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, n, 422. Em 10 de Fevereiro de 1620, Fernão de Albuquerque explica a situação: os Agostinhos desejavam a confirmação das igrejas que tinham nesta região. Documentos Remetidos da India, VI, 219.
  • 436 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 mercadores e moradores daquella praça a lhe comprarem suas fazendas (x) e por aver nisso muitos inconvinientes por ordem minha passou o conde do Redondo que lhe sucedeo outra en contrario e porque esta convém a meu serviço que se cumpra e execute e que se não uze per nenhu caso da primeira que tinha passada Dom Jeronimo d'Azevedo, vos encomendo que assy o façais comprir. Escrita em Lixboa a 19 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.a via. (M. P.) 310 1622 — Fevereiro 25 Carta régia ao conde vice-rei. António Pinto da Fon- seca havia escrito a propor um imposto sobre as urracas, destinado à aquisição de artilharia e contrato de um condestável e bombardeiros. A cidade de Malaca parecia concordar, com a condição de que tal imposto fosse administrado por ministros seus. Informações posteriores diziam que o assunto ainda se não tinha concluído. Devia o vice-rei informar-se e ver se poderia levar a bom termo tal matéria. (778) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Antonio Pinto da Fonsequa escreveo de Malaca os annos atraz que para se poder acodir ao repairo e concerto da artelharia e sustento de hú condestable e bombardeiros de que aquella praça tinha estrema neces- sidade converia por se nas urracas hfla impossição que se aplicasse a este particular e que a cidade lhe avia falado nisso com pretexto de querer que a dita impossição corresse por mãos de seus ministros e se empregasse somente no dito effeito, e em respeito disso se ordenou ao conde do Redondo (') A Década 13 da História da Índia, de António Bocarro, diz; «Foi este dom Pedro d'Almeida, a quem o visorei deu um regimento mui largo de como se havia de haver ..p. 259.
  • 1622 —FEVEREIRO 8 437 em carta de 22 de Março de 1619 í1) que ouvida a cidade e entendida a cantidade da impossição que se devia poer vindo ella nisso executasse o que asentasse e porque o governador Fernão de Albuquerque me escreveo nas vias do anno de 1620 que o conde fez o officio que convinha com a Camara de Malaca sobre este negocio e escrevera jumtamente ao dito Antonio Pinto e ao bispo e capitão daquella fortaleza que procurassem que ella viesse nisso, e que posto que não avia ainda reposta se tinha por imformação que a cidade não quiz conceder e ficava para fazer mais diligencia na materia vos enco- mendo saibaes o estado em que está este negoceo e estando ainda por concluir façais toda a diligencia para que tenha effeito e se asente a dita impossição considerando se que esta oferta se principiou pellos ministros da Camara e como se pretende para a conservação daquella praça e do que fizerdes me dareis conta. Escrita em Lixboa a 25 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3." via. (M. P.) 311 1622 — Fevereiro 8 Carta régia ao conde vice-rei. Sabia-se que muitas vezes as naus do Reino não regressavam com as armas necessárias para sua defesa. Seguiam-se disto graves prejuízos. Devia o vice-rei atalhar este abuso. (780) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Tenho entendido que algúas veses se tomão na India as armas que as naos do Reino levão para sua defensão e que de virem sem ellas ou com menos das que convém para se defenderem pode resultar o pre- juízo que se deixa ver pello que vos encomendo muito ordeneis que se não tomem daqui em diante os mosquetes e piques que levão as ditas naos e que os meirinhos delias tragão cad'ano certidão asinada por vos ou pella (') Pode consultar-sc esta carta cm Documentos Remetidos da índia, vi, 31 32, seguida da resposta de Fernão de Albuquerque de 7 de Fevereiro de 1620 (ibid., 32-33), segundo a qual a cidade de Malaca ainda não tinha aceite este imposto. Ver ainda a carta de Fernão de Albuquerque de 8 de Fevereiro de 1620. Ibid., 200-201.
  • 438 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LTV. 16 pessoa que ao diante estiver nesse governo de quantos mosquetes e piques vem em cada nao a qual certidão serão obrigados a mostrar no almazem deste Reino para se saber por ella os que tras cada nao e os que faltão e que o mesmo seja das munições e ordenareis se lhe dem cad'ano as ditas certidões com a vereficação que convém. Escrita em Lixboa a 8 de Feve- reiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.a via. (M. P.) 312 1622 — Fevereiro 25 Carta régia ao conde vice-rei. Devia haver o máximo cuidado na nomeação de pessoas para os lugares de contadores ou outros oficiais dos Contos de Goa, cum- prindo-se o que a este propósito se tinha determinado numa provisão de 1605. (782) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Emcomendo vos muito que para os lugares de contadores e outros officios dos Contos de Goa que achardes vagos assy por morte como por impedimentos de doenças ou culpas nomeeis de serventia pessoas de muita sufeciencia para os poderem exercitar como convém a meu ser- viço emquanto durar o empedimento dos propietarios ou ate eu nomear para os vagos, precedendo exame e aprovaçam do provedor mor dos ditos Contos na forma que dispõem a provizam que aserca desta matéria se passou o anno de 605 e logo que vagarem por morte ou por condenaçam algús dos dittos officios provendo nas serventias como fica apontado me dareis conta disso para com a brevidade que convém mandar daqui as pessoas que os ouverem de servir das partes e confiança que são necessá- rios para aquella caza. Escria (sic) em Lixboa a 25 de Fevereiro de 622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. P.)
  • 1622 —FEVEREIRO 27 439 313 1622 — Fevereiro 27 Carta régia ao conde vice-rei. Gaspar de Melo de Sampaio, enviado à Corte pela cidade de Goa, propusera que «o direito novo do consulado» a estabelecer-se em todas as alfândegas da índia, se devia apenas gastar em galeões e artilharia. Concordava el-rei com a sugestão, podendo ainda aplicar-se tal dinheiro ao sustento da gente de mar e guerra embarcada nas armadas. (784) Conde vizo rey amigo. Eu el rey vos emvio muito saudar como aquelle que amo. Gaspar de Mello de Sampaio que veo a min inviado da sidade de Goa me fez petição em nome daquella cidade sobre se aver de ordenar que o direito novo do consulado se asente em todas as alfandegas da índia e que se não possa despender em outra couza mais que em galeõis e ar (sic) artilharia não se levando as fortalezas as pesas que se lavrarem e que as tenha a ditta cidade de Goa em seos almazens para provimento das armadas e porque eu ouve por bem que asim se faça como o pede a sidade de Goa vos emeomendo que ordeneis que asim eixecute com decla- rasão que também se poderá empregar o prosedido do ditto direitto no sostento de gente do mar e gerra que a de andar nas armadas. Escrita em Lixboa a 27 de Fevereiro de 622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde vizo rey da índia. 3.® via. (M. P.) 314 1622 — Fevereiro 12 Carta régia ao conde vice-rei. As naus da índia deviam partir cedo, bem providas de mantimentos e água para toda a jornada. Os navios deviam navegar juntos. (786) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Vedes quão importante hé para que as naos da carreira segurem sua viagem partirem cedo da índia vos hey por muy encarregado que seya assy com particular cuidado ordenando que venhão bem providas de man- timento e agoa para toda a jornada, e mandando aos capitaes delias expres- sa
  • 440 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 sãmente e por ordens apertadas que navegem juntos e de quem vos sois e do zello que tendes de meu serviço confio que esta materia me servireis de modo que em vosso tempo se veja muita diferença do modo que em vosso tempo se veja muita diferencia (sic) do que ouve nos passados pre- vinindo vos de tudo o que for necessário a carga das ditas naos para que não aconteça dilatarem se por ella por ter entendido que essa he a causa principal por que se dilatão. Escrita em Lixhoa a 12 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. P.) 315 1622 — Fevereiro 22 Carla régia ao conde vice-rei. Os bispos de Cocbim e de Meliapor haviam escrito em 1620 «.dando me conta da pertençam que cada hum tem de lhes aver de tocar ou a seus vigários os exames dos cativeiros dos escravos que se vendem nas fortalezas que nomeam...». Cada um alegava as suas razões, mas não bastavam para sugerir uma decisão. Devia o vice-rei entender-se com eles, de forma a coligirem toda a documentação que tiverem, de maneira a facilitarem tal decisão. (788) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Os bispos de Cochim e de Miliaporf1) me escreveram nas vias do anno de 620 dando me conta da pertençam que cada hum tem de lhes aver de tocar ou a seus vigários os exames dos cativeiros dos escravos que se vendem nas fortalezas que nomeam e porque a posse que alegam com- forme a informaçam que tenho não he tarn perpetua e infalível como os ditos bispos a fazem e de presente se não tem noticia de húa provizão que apontam que dizem se passou em contrario vos emcomendo lhes orde- neis que dem por escrito as resões e fundamentos que cada hum tem para lhes pertemcer os ditos exames ajuntando os papeis que tiverem e decla- im O bispo de Cochim era D. Frei Sebastião de S. Pedro e o de Meliapor era D. Frei Luís de Brito.
  • 1622 —FEVEREIRO 18 441 rando se esta posse de que tratam foi em algum tempo interrompida e avendo elles comprido esta ordem fareis ver o negocio em vossa presença pellos dezembargadores da Relaçam desse Estado com os dous inquisidores delle e do que assentarem com as resões e fundamentos que a dita Relação teve para passar a provizam de que os dittos bispos se queixam se me dara conta enviando se me todos os dittos papeis para mandar ver tudo e resolver na materia o que tiver por maes conveniente. Escrita em Lixboa a 22 de Fevereiro de 622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3.* via. (M. P.) 316 1622 — Fevereiro 18 Carla régia ao conde vice-rei. Fernão de Albuquerque liavia enviado, em 3 de Fevereiro de 1621, os autos e sentença contra D. João da Silveira, por causa das dife- renças registadas entre ele e o bispo de Malaca. Comuta el-rei a condenação de degredo para Ceilão em multa pecuniária para as obras da Sé da cidade. (790) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Vi o que o governador Fernão de Albuquerque me escreveo em carta sua de 3 de Fevereiro do anno passado com que enviou os autos e sentença de condenação que se deu contra Dom João da Silveira no caso das differenças que teve em Malaca com o bispo daquella cidade (') (') D. João da Silveira, fidalgo que se tinha distinguido sobretudo em Malaca, genro de João Caiado de Gamboa, excedeu-se em diferendos com o bispo de Malaca, indo ao ponto de entrar na igreja com «japões armados da sua guarda...». Causou isto escândalo, ordenando el-rei a prisão dos dois, João Caiado de Gamboa e D. João da Silveira. Documentos Remetidos da Índia, iv, 297-302, onde se encontram várias cartas régias de 1618 e respectivas respostas do conde de Redondo, de 1619, relativas a este assunto. A devassa foi tirada por Diogo Lobo Pereira, ouvidor geral do Cível, que na altura se encontrava em Malaca. O conde de Redondo, escrevendo em 20 de Fevereiro de 1619, participa enviar a cópia da mesma. Ibid., v, 224. O bispo de Malaca era D. Gonçalo da Silva. Fernão de Albuquerque, na sua carta de 10 de Fevereiro de 1621, informa que a sentença era enviada nestas naus. Ibid., vir, 181. Segundo esta carta, João Caiado de Gamboa tinha falecido.
  • 442 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 e tendo respeito a pouca formalidade das palavras que disse contra o bispo e ao que tem padecido por este excesso hey por bem que em lugar do degredo de Ceillão seya condenado em dous mil cruzados a saber mil para as obras da See da Malaca e os outros mil para as obras do forte da ilha das Naos. Encomendo vos que assy o façais dar a execução e com isso seya dado por livre o dito Dom João da Silveira. Escrita em Lixboa a 18 de Fevereiro 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. P.) 317 1622 — Fevereiro 22 Carta régia ao conde vice-rei. Pedro Alvares Pereira, desembargador da Relação de Goa, havia denunciado as «muitas fintas com que são fintados os naturaes da India.D Após consultados outros desembargadores, devia o vice-rei ordenar que se não vexassem os seus povos. (792) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Pedro Alvarez Pereira desembargador da Rellação de Goa me deu conta das muitas fintas com que são fintados os naturaes da índia, e posto que em outra carta destas vias vos digo o que se me offerece acerca do memo (sic) na forma que por ella o vereis me pareceo enco- mendar vos por esta, vos enformeis e trateis com algus desembargadores de confiança da ordem que nesta matteria se deve dar para que accodindo se ao que comprir sem vexação dos povos se não dane minha jurisdição, e do que achardes e se vos offerecer me avizareis para mandar prover na matteria o que tiver por mais conveniente. Escripta em Lixboa a 22 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. P.)
  • 1622 —FEVEREIRO 18 443 318 1622 — Fevereiro 18 Carta régia ao conde vice-rei. O governador Fernão de Albuquerque tinha ordenado, com parecer dos desembar- gadores, que António de Abreu Toscano, provido em ou- vidor de Columbo, desempenhasse também o cargo de ouvidor da conquista, mas sem aumento de ordenado. El-rei concorda. (794) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Vendo o que o governador Fernão de Albuquerque me escreveo nas vias do anno passado sobre ordenar com parecer dos desembargadores que Antonio d'Abreu Toscano que tinha provido de ouvidor da cidade de Columbo servisse juctamente de ouvidor da conquistai1) em execução da ordem que sobre este particular se enviou a esse Estado o anno de 1620 com declaração que averia hu só ordenado me pareceo dizer vos que está bem provido neste negocio e que assy se proceda nelle daqui em diante. Escrita em Lixboa a 18 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. P.) 319 1622 — Março 4 Carta régia ao conde vice-rei. Vagando ou estando vago na Relação de Goa o cargo de provedor dos Defuntos, devia nele ser provido A ntónio Barreto da Silva, que «hora serve de ouvidor geral do Crime da mesma Relação ...». (') Pode ler-se a carta de Fernão de Albuquerque em Documentos Remetidos da índia, vn, 189. A carta é de 18 de Fevereiro de 1621.
  • 444 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 (796) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Por justas considerações de meu serviço hey por bem e mando que vagando na Relação desse Estado ou não estando provido por my o officio de provedor dos Deffunctos provejaes delle o licenciado Antonio Barrctto da Silva que hora serve de ouvidor geral do Crime da mesma Relação para que nomeey ao licenciado Paulo Rebello, e me dareis conta do que nisto fizerdes. Escritta em Madrid a 4 de Março de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde da Vidigueira vizo rey da índia. 3." via. À margem: Foi provido Antonio Barreto como Sua Magestade manda. (M. P.) 320 1622 — Março 6 Carta régia ao conde vice-rei. El-rei seu pai tinha ordenado que Domingos Cardoso de Melo, desembargador da Relação, viesse preso para o Reino, em resultado da devassa que lhe tirara o arcebispo de Goa. Tendo em consideração as razões apresentadas por Fernão de Al- buquerque, para suspender a sentença, ordena el-rei que o citado Domingos Cardoso «seja preso em sua caza e de la se livre das culpas que lhe resultarão da devassa .. .». (798) Conde amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. El rey meu senhor e pay que Deos tem havia mandadado (sic) que Domingos Cardoso de Mello, dezcmbargador da Relação de Goa, polias culpas que contra elle resultarão da devassa que tirou o arcebispo de Goa (x) viesse ao Reyno preso, e sua fazenda soquestrada e haven [do] (') Domingos Cardoso de Melo envolvera-se em irregularidades com outros desem- bargadores, lendo-lhes sido lirada devassa pelo arcebispo de Goa. Em vista disto ordenara el-rei, em 30 de Março de 1618, que ele c António Barbosa viessem presos para o Reino, a fim de entrarem no Limoeiro. Documentos Remetidos da India, v, 129. O conde de Redondo, respondendo a esta carta régia em 14 de Fevereiro de 1619, informa que ele se não encontrara em casa e que se tinha ausentado da cidade. Ibid., 131. Dias mais
  • 1622 —FEVEREIRO 19 445 visto o que despois escreveu o governador Fernão de Albuquerque das razões que o moverão a suspender o cumprimento desta ordem e o prover na serventia do officio de ouvidor geral do Crime, me parccco encomendar vos ordeneis que escuzando se embarcar o Domingos Cardoso seja ellc prezo em sua caza e de la se livre das culpas que lhe resultarão da devassa e me aviseis da sentença que se der na sua cauza enviando copia delia. Escritta em Madrid a 6 de Março de 622. Rey Filipe Para o conde da Vidigueira viso rey da índia. 3." via. (M. P.) 321 1622 — Fevereiro 19 Carta regia ao conde vice-rei. O administrador eclesiás- tico de Moçambique liavia informado em 1620 que a Mise- ricórdia local cobrara as fazendas dos Ausentes, a fim de as encaminhar para os seus legítimos donos. Acontecia, porem, que alguns oficiais e irmãos da Misericórdia utili- zavam este dinheiro para negócios seus. Era um abuso que o vice-rei deveria extirpar. (800) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquellc que amo. O administrador da jurisdição ecclesiástica de Moçambique me escreveo nas vias do anno de 1620 que a hirmandade da Mysericordia que aly ha em vertude de húa provisão minha cobra as fazendas dos Abzentes para effeito de as encaminhar a bom recado a quem pertencerem, porem que os officiais e hirmãos se ajudão muitas veses do dinheiro na mercanciai1) dilatando e arriscando o mesmo dinheiro e que alem disso sendo os testamenteiros pessoas particulares não consentem que se lhes tarde, torna o conde de Redondo a falar no assunto. Ibid., 222. O parecer de Fernão de Albuquerque, invocado por el-rei, é confirmado por carta do mesmo governador de 15 de Fevereiro de 1622. Documentos Remetidos da Índia, vu, 438. Nesta carta confessa Fernão de Albuquerque: «e que o mais que se lhe impôs forão calumnias de enimigos que o pretenderão desacreditar como aqui facilmente se costuma fazer...». Ele vinha para o Reino, devidamente autorizado, a fim de se defender perante el-rei. (') A carta régia de 7 de Março de 1619 ordenara um inquérito a esta mesma matéria. Documentos Remetidos da Índia, vi, 212-213. Fernão de Albuquerque, respon- dendo a esta carta, informa ter mandado proceder a tal inquérito, mas ainda não tinha recebido resposta. Ibid., 213.
  • 446 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 tome conta nem querem que a despesa dos sufrágios e missas pellos abin- teslados corra senão pella hirmandade sendo húa e outra cousa contra direito e porque convém a serviço de Deus e meu remedearen se as desor- dens que no beneficiar dos bens dos Defunctos se entende que ha em Moçambique hey por bem, e vos encarrego que façais tomar conta deste dinheiro do tempo em que estiver por dar e o façais levar a Misericórdia de Goa sem dilação para de aly se enviar a este Reyno aos erdeiros a quem pertencer. Escrita em Lixboa a 19 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. P.) 322 1622 — Fevereiro 9 Carta régia ao conde vice-rei. A Câmara de Columbo tinha informado que, por ordem do general da conquista e do vedor da Fazenda, se estava a alterar a forma da justiça, uordenando que aja em cada dez cobelas (?) hum juiz português que admenistre justiça aos naturais .. .». Ora, sob este aspecto, não se devia inovar nada. (802) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. A Camara da cidade de Columbo me escreveo que por ordem do general daquella conquista e do veedor da Fazenda se tratava de se fazer alteração nas matérias da Justiça ordenando que aja em cada dez cobelas í1) hum juiz português que admenistre justiça aos naturais e tire devaça e conheça de todo o Crime e Civel com poder de sentenciar em final e outros costumes desuszados. E porque não convém premitir se nestas matérias alteração algua hey por meu serviço que como prazendo a Deos 0) Este termo parece não ter sido registado no Glossário Luso-Asiático. Será cabila ou cabilda? «Povo de huma Provinda, ou tribu governada por hum chefe», segundo observação de Frei João dos Santos, e anotada no citado Glossário, i, 160?
  • 1622 —FEVEREIRO 18 447 chegardes a Goa ordeneis que nellas se não faça novidade entre aquelles gentios assy nos casos pequenos como nos grandes dando todas as ordens necessárias para assy se comprir. Escrita em Lixboa a 9 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.1 via. À margem: Deo se ordem ao geral em seu regimento. (M. P.) 323 1622 — Fevereiro 18 Carla régia ao conde vice-rei. Considerando a informa- ção de Fernão de Albuquerque relativa a Francisco de Sousa Falcão, devia o vice-rei ordenar lhe fosse tirada uma devassa. (804) Conde viso rey amigo. El el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Vendo o que o governador Fernão d'Albuquerque me escreveo o anno passado sobre Francisco de Sousa Falcão que servia de secretario desse Estado 0) hey por bem e mando que façaes tirar devaça de seu pro- cedimento e se comforme ao que delia e da outra que ja se tem tirado resultar cousa que vos pareça que convém manda lo para este Reino o façais nas primeiras naos enviando me as devaças para ambas se verem junctas. Escrita em Lixboa a 18 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Duque de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3." via. À margem: Remeteo se a devassa. Julião dc Campos secretario (?). (M. P.) (') Há duas informações de Fernão de Albuquerque relativas ao secretário de Estado, Francisco de Sousa falcão: uma de 13 de Dezembro de 1620 e outra de 20 de Fevereiro de 1621. Documentos Remetidos da índia, vn, 230-231 e 231-232.
  • 448 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA — LIV 16 324 1622 — Fevereiro 22 Carla régia ao conde vice-rei. Fernão de Albuquerque e o procurador da Fazenda Unham escrito em 1620 «dando me conta dos termos em que ficava o feito dos embargos que correm na Relação de Goa contra Jerónimo de Ma- cedo como erdeiro de seu irmão Sebastião de Macedo que teve por contralto os rios de Cuama ...». Devia o vice-rei confiar o rigoroso exame deste caso a Ambrósio de Freitas, provedor-mor dos Contos, e a mais dois de- sembargadores de confiança. (806) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aqucllc que amo. Vendo o que o governador Fernão de Albuquerque e o procura- dor de minha Fazenda me escreverão nas vias do anno de 1620 dando me conta dos termos em que ficava o feito dos embargos que correm na Rela- ção de Goa contra Jeronimo de Macedo como erdeiro de seu irmão Sebas- tião de Macedo que teve por contratto os rios de Cuama (') me pare- ceo encomendar vos que façais ver o dito feito pellos desembargadores da dita Relação com a consideração devida e que apurem se a despesa que o dito Jeronimo de Macedo pretende que se lhe leve em conta he fantastica como o dito procurador aponta ao qual ordenareis que faça todas as diligencias necessárias para averigoação do que diz e também fareis examinar se foi feita a dita despesa fora de acidente de guerra por- que neste caso se não podia fazer por lhe estar prohibido pello capitulo 76 do regimento dos Contos visto que muitas veses finguem (sic) os capitães os ditos acidentes de guerra por se intrometerem na administração de minha Fazenda e fazerem despesas delia contra forma do dito regimento e pello mesmo modo se considerará se a despesa que o dito Sebastião de Macedo fez nos fortes de Cena e Sofalla foi maior que o que por regi- mento lhe estava ordenada porque a maioria ha de fazer por sua conta e logo que prazendo a Deos chegardes a Goa chamareis o provedor moí- dos Contos Ambrosio de Freitas e dous desembargadores de comfiança que vos parecer e lhe ordenareis que vejão e apurem todas as receitas e despesas de dinheiro e das cousas do dito Sebastião de Macedo e que fação disso hua relação clara e destinta que enviarão nas primeiras naos O Sobre este assunto consultem-se a carta régia de 7 de Março de 1619 e a resposta de Fernão de Albuquerque de 11 de Fevereiro de 1620. Documentos Remetidos da índia, vi, 103-106.
  • 1622— FEVEREIRO 19 449 dirigida ao Conselho de minha Fazenda para se ver nelle e do que fizerdes em execução do que por esta mando me dareis conta. Escrita em Lixboa a 22 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3." via. (M. P.) 325 1622 — Fevereiro 19 Carla régia ao conde vice-rei. O desembargador António Simões informara em 1620 a respeito de vários abusos cometidos com o dinheiro dos Defuntos. O vice-rei pro- videnciaria no sentido de se corrigirem. (808) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. O desembargador Antonio Simões me escreveo pellas naos do anno de 1620 que os testamenteiros dos Defunctos muitas veses fazião pagamentos de legados que não cabião na terça do defuncto por terem mulher e filhos em lugares apartados donde falecião que depois não avião remedio para averem o seu por serem ja abzentes os legatários, e que isto mesmo acontecia com os defunctos que se encomendavão as Casas da Myse- ricordia porque davão comprimento aos testamentos primeiro que os fizes- sem solenes judicialmente e achando depois que não são solenes estava ja despendida a fazenda do defuncto pello que se devia mandar que não fizesse nenhuas despesas senão depois de fazerem solenes os testamentos mais que as necessárias para os enteramentos dos defunctos e porque esta materia he de consideração e convém prover se nella de remedio me pareceo encomendar vos que imformando vos do que nella passa me deis conta na volta destas naos do que achardes e vos parecer que se deve prover para se atalharem os inconvinientes que aponta o desembargador Antonio Simões constando vos que os há neste negocio. Escrita em Lixboa a 19 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.a via. (M. P.)
  • 450 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LI V. 16 326 1622 — Fevereiro 18 Carta régia ao conde vice-rei. Tinha-se recebido a devassa tirada a Fernão Rodrigues de Faria, sargento-mor de Ormuz, por culpas na perda do bondei do Comorão. Como parecia se lhe tinha tirado uma segunda devassa, pede cópia da mesma. (810) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquellc que amo. Vi a devassa que o governador Fernão d'Albuquerque me enviou o anno passado que se tirou de Fernão Rodriguez de Faria sargento mor da fortaleza de Ormuz da culpa que se lhe impunha na perda do bandel do Comorão (') e para no que lhe toca se tomar resolução vos enco- mendo ordeneis se me envie a segunda devassa que se entende se tirou de seu procedimento sobre esta mesma perda do bandel para se ver tudo e mandar nisso o que ouver por bem e entretanto se fará com o dito Fernão Rodriguez o que sobre elle se escreveo em carta de 5 de Março do anno de 1620. Escrita em Lixboa a 18 de Fevereiro 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. P.) 327 1622 — Fevereiro 18 Carta régia ao conde vice-rei. Vistos os autos e a sen- tença contra os moradores de Salsete «que assinarão a petição das vexações que dizião ter recebido de Frei Simão de Nazaret frade da Ordem de São Francisco . ..» e con- (') Consulte-se a carta régia de 5 de Março de 1620, publicada nos Documentos Remetidos da índia, vi, 414-415. O bandel tinha capitulado em 21 de Dezembro de 1614, sendo seu capitão André de Quadros. Segundo informação de Fernão de Albu- querque, em carta de 10 de Janeiro de 1621, Fernão Rodrigues de Faria andava homi- ziado. Ibid., vil, 181-182.
  • 1622 —FEVEREIRO 18 451 siderando algumas gueixas contra os religiosos por opres- sões aos moradores de Bardez e Salsete, ordena el-rei que se tome o máximo cuidado nas sentenças a dar sobre esta matéria. Frei Simão da Nazaré não devia entrar mais em Bardez. (812) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Vendo os autos em que se deu a sentença contra os moradores de Salsete que assinarão a petição das vexações que dizião ter recebido de Frei Simão de Nazaret O frade da Ordem de São Francisco e o maes que sobre este particular se me representou dos excessos e opreções que se fazem aos moradores das ditas terras de Salsete e de Bardes pellos relegiosos que tem a sua conta as igrejas delias, vos encomendo ordeneis que os desembargadores que ouver nesse Estado dos que derão a dita sentença dem satisfação do procedimento com que se ouverão nos ditos autos, por serem de muito roim exsemplo, e ordenareis que se tome em lembrança na Relação que quando se me enviarem os fundamentos de alguas sentenças que pedir se avize dos nomes dos menistros que as derão, e ey vos por mui encarregado não consentirdes que Frei Simão de Nazaret torne maes a Bardes e façaes que os moradores destas terras sejão bem tratados pellos relegiosos que administrão as igrejas delias, e se lhes não faça força cons- trangendo os a servir posto que se lhes pague, e que quando o fizerem voluntariamente se lhes pague seu trabalho com pontualidade e se ajão nisso de maneira que não tenhão rezão de queixa, e quando a aja fareis que se lhes de remedio sem ser necessário recorrerem a my e ordenareis que os gancares mores das ditas terras tenhão noticia do que por esta carta mando pera que saibão que a vós hão de acodir em suas queixas quando as tiverem para serem nellas remedeados, e se lhes dirá que no que per sua parte se me representou no tocante á moderação dos direitos me pareceo que não avia que lhes deffirir. Escrita em Lixboa a 18 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. P.) (') Frei Simão de Nazaré era pai dos Cristãos em Bardes. A carta régia de 27 de Março de 1620 ocupara-se já desta matéria. Documentos Remetidos da índia, vi, 411. No vol. vil vem uma informação, não datada, asisnada por Cristóvão Soares, contra o mesmo, pp. 55-57. O governador Fernão de Albuquerque, por seu turno, informa em 10 de Fevereiro de 1622 a respeito das queixas formuladas contra os religiosos visados, isto é, Frei Simão de Nazaré, franciscano, e o p." Afonso Dias, jesuíta. Ibid., 331-332.
  • 452 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDrA —LIV. 16 328 1622 — Fevereiro 18 Carla régia ao conde vice-rei. Chama a atenção para a informação do Doutor Gonçalo Pinto da Fonseca sobre o caso da «inmunidade que em Moçambique se fez em hã prezo que se tirou da igreja ...» e que dera ocasião a «in- quietações ...». (814) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Vendo a relação que fez o Doutor Gonçalo Pinto da Fonseca chanceler desse Estado do que passou no caso da inmunidade que em Moçambique se fez em hu prezo que se tirou da igreja sendo Pedr'Alvarez Pereira ouvidor daquella fortaleza de que sucederão inquietações resolvi que posto que Pedr'Alvarez Pereira procedeo bem emquanto as leis, todavia o diverá fazer de maneira que não socederão as irriverencias que ouve naquella ocazião de que me pareceo avizar vos para que tenhais entendido o que muito se asentou e o advirtaes de minha parte ao dito Pedr'Alvarez Pereira 0). Escrita em Lixboa a 18 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3.» via. (M. P.) 329 1622 — Fevereiro 8 Carta régia ao conde vice-rei. O governador Fernão de Albuquerque informara em 1620 que Pedro Rodrigues llotelho se tinha ausentado «por não levar a Malaqa o socorro para que foi nomeado». Informara também que no Juízo dos Cavaleiros haviam sido declarados livres Francisco Pinto Pimenta e Martim A fonso de Melo. Devia o vice-rei informar-se destes casos e castigar os culpados, sem necessidade de os enviar para o Reino. (') Segundo carta régia de 5 de Março de 1620, o arcebispo de Goa tinha-se-lhe queixado, a propósito do mesmo assunto, contra o ouvidor Pedro Álvares Pereita. Documentos Remetidos da índia, vi, 416. O caso é explicado por Gonçalo Pinto da Fonseca, em informação de 15 de Fevereiro de 1621. Ibid., vil, 297-300.
  • 1622 —FEVEREIRO 19 453 (816) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. O governador Fernão d'Albuquerque me deu conta O em carta sua de 20 de Janeiro do anno passado como Pedro Rodriguez Botelho se auzentou por não levar a Malaqa o socorro para que foi nomeado tendo aceitado ave lo de levar, de que mandaram fazer autos para se proceder contra elle e de como forão sentenceados por livres no Juizo dos Cavaleiros Francisco Pinto Pimenta e Martim Afonso de Mello das culpas por que forão remitidos aquelle juizo, encomendo vos que tomando imformação do que nestes casos passou os castigueis como vos parecer conforme a culpa que cada hum delles tiver sem os mandares a este Reino e do que nisso fizerdes me dareis conta. Escrita em Lixboa a 8 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3.» via. (M. P.) 330 1622 — Fevereiro 19 Carta régia ao conde vice-rei. Devia o vice-rei tentar haver às mãos os culpados dos «.bandos de Baçaimv e cas- tigá-los consoante as suas culpas. (818) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Encomendo vos e encarrego vos muito procureis por todos os meos que os principaes cabeças dos bandos de Baçaim sejão presos e cas- tigados (2) com toda a demostração que a Justiça permetir e vos ey de agar- (') O governador Fernão de Albuquerque informara el-rei do caso aqui referido. Documentos Remetidos da India, vil, 252-254. (3) Em 20 de Fevereiro de 1619 o conde de Redondo narra o desenrolar do proceder destes bandos, tendo o desembargador Domingos Cardoso de Melo desenvolvido grande actividade para acabar com tal situação. Um dos chefes, Fernão de Miranda, foi degolado. O chefe do outro bando, André de Abreu, contudo, ainda se movimentou durante algum tempo, tentando até queimar a Ribeira da cidade, onde se estava a constniir um galeão de el-rei. Documentos Remetidos da índia, v, 178-179. Desde
  • 454 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 decer muito o serviço que nisso me fizerdes de que me dareis conta. Escripta em Lixboa a 19 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3.* via. (M. P.) 331 1622 — Fevereiro 25 Carta régia ao conde vice-rei. Devia o vice-rei ordenar ao juiz dos Feitos que tirasse devassa todos os anos aos capitães e oficiais das naus, sobre o seu procedimento du- rante as viagens. (820) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Encomendo vos que façaes todos os annos tirar devassa, tanto que as naos chegarem á índia, pello juiz dos meus Feitos, do procedimento que na viagem ouverem tido os capitães e officiaes da navegação delias, cada hu no que tocar a seu officio e assy dos despenceiros, procurando averiguar em particular se se desencaminhão os mantimentos das ditas naos e se comprirão nisto todos os ditos officiaes com suas obrigações ynteiramente e com o que levão por regimento. Escripta em Lixboa a 25 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3.» via. (M. P.) 1614 há notícias a respeito de inquietante situação provocada por questões de impostos: «Pede a cidade a Vossa Magestade lhe faça mercê de libertar este povo, porque dês que he cidade a não pagou dos muros a dentro, e não ser em prejuízo de sua Real Fazenda, nem quebra do fôro que sempre e hoje se paga; e assi cessam demandas e alterações que podem sobrevir...». Documentos Remetidos da índia, m, 473-475. Carta régia de 14 de Março de 1616, ao vice-rei D. Jerónimo de Azevedo. Segue-se uma informação, de 7 de Dezembro de 1614, sobre a situação em Baçaim.
  • 1622 —FEVEREIRO 18 455 332 1622 — Fevereiro 18 Carta régia ao conde vice-rei. Informa el-rei ter no- meado ouvidor de Moçambique a António de Siqueira; para ouvidores de Ormuz, Dio e outras fortalezas deviam prover-se «homens de capa e espada beneméritos e de confiança ...». (822) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquele que amo. Havendo visto a nomeação que se me fez de pessoas para as ouvi- dorias de Moçambique Ormuz Dio e outras fortalezas ouve por bem de nomear para a de Mosambique e Antonio de Siqueira, e as demais se prove- rão em homens de capa e espada beneméritos e de confiança e que por terem servido na guerra possão accodir as occasiões que se offerecerem, e nesta conformidade hey por meu serviço que se proceda e que se não provejão as ditas ouvidorias com antecipação nem se sirvão por portarias vossas senão por provisões com as solenidades que requerem as ordenações e regimentos, e o mesmo se guardará nas outras cousas que ouverem de ser despachadas por provisões. Escripta em Lixboa a 18 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3.* via. (M. P.) 333 1622 — Fevereiro 18 Carta régia ao conde vice-rei. Informa que, tendo exa- minado a devassa tirada pelo Doutor Gonçalo Pinto da Fonseca, chanceler do Estado, a Rui Dias de Sampaio e a D. Manuel de Azevedo, resolvera «que a dita devaça não obriga a livramento a nenhãa das pessoas de que nella se trata ...». (824) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Mandando ver a devaça que o Doutor Gonçalo Pinto da Fonseca chanceler desse Estado tirou de Ruy Dias de Sampaio e Dom Manoel so
  • 456 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 d'Azevedo comforme ao que por carta de 17 de Janeiro do anno de 1618 (') sobre isso se ordenou, a qual devaça o governador Fernão d'Albuquerque me enviou com carta sua do anno passado, resolvi que a dita devaça não obriga a livramento a nenhíía das pessoas de que nella se trata de que me pareceo avizar vos para que saibais o asento que nesta materia se tomou. Escrita em Lixboa a 18 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3.' via. (M. P.) 334 1622 — Fevereiro 18 Carta régia ao conde vice-rei. Os desembargadores da Relação, Gonçalo Mendes Homem, Bento de Baena San- ches e Pedro Álvares Pereira haviam solicitado melhoria de situação. Devia o vice-rei estudar o caso e informar. (826) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Gonçalo Mendes Homem Bento de Baena Sanches e Pedr'Alva- rez Pereira desembargadores da Rolação desse Estado pretendem lhes faça merce de os melhorar a lugares de sua profissão e outras que declarão nas petições que sobre isso me fizerão; encomendo vos que vos informeis de seus procedimento letras e talento e me avizeis do que achardes para com isso lhes mandar responder como houver por meu serviço, e ordenareis que ao (*) A carta régia citada, de 17 de Janeiro de 1618, diz: «Pelo que será com esta em que se refere o procedimento que Dom Luiz de Azevedo teve, vindo de Arracão com a armada com que ali foi Dom Francisco dc Menezes, em Meliapor, e o modo em que serve a capitania d'aquella cidade Ruy Dias de Sampaio, entendereis quão mal ambos cumpriram com suas obrigações. ..». Documentos Remetidos da India, iv, 265-266. No vol. v, 4, desta colecção há referência aos dois capitães, D. Luís dc Azevedo e Rui Dias de Sampaio. No vol. vn, 180, Fernão de Albuquerque em carta de 10 de Fevereiro de 1621, refere igualmente os dois, mencionando ter falecido D. Luís de Azevedo. Deve tratar-se, portanto, de D. Luis de Azevedo, e não de D. Manuel de Azevedo.
  • 1622 —MARÇO 10 457 desembargador Bento de Baena se lhe pague o que se lhe dever de seu ordenado de modo que não tenha rezão de queixa. Escrita em Lixboa a 18 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. P.) 335 1622 — Março 10 Carta régia ao conde vice-rei. D. Maria Rebela, viúva de Miguel de Sousa Pimentel, ex-vedor da Fazenda em Ormuz, havia requerido o pagamento do que se lhe devia. Devia o vice-rei providenciar neste sentido. (828) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Vendo o que me escreveo o anno passado Dona Maria Rabella viuva de Miguel de Sousa Pimentel (') que foi veador de minha Fazenda na fortaleza de Ormuz, vos encomendo ordeneis que o que constar que liquida- mente se ficou devendo a seu marido do dinheiro que por ordem dos viso reys da índia tomou para cousas de meu serviço se lhe pague com e ff eito e a mor brevidade possível, o que vos ey por mui encarregado e os menistros de minha Fazenda desse Estado. Escrita em Lixboa 10 de Março de 1622. Dom Diogo de Castro O Bispo Conde Nun'Alvarez de Portugal Para o conde viso rey da India. 3.a via. (M. P.) (') Miguel de Sousa Pimentel, vedor da Fazenda em Cochim e em Ormuz. Vejam-se Documentos Remetidos da índia, vt, 239, e vn, 233-234, 430-431. Fernão de Albuquerque dá boa informação sobre os seus serviços.
  • 458 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 336 1622 —Maio 10 Carta régia ao conde vice-rei. Enquanto se não valia à viúva de Miguel de Sousa Pimentel, era necessário acudir a suas necessidades. Sendo assim, fazia-lhe el-rei mercê de 200 pardaus de tença, por ano, «pagos nas partes da Indian, até à solução final do seu caso. (830) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Tendo en respeito a que emquanto se averigua o que toca ao procedimento de Migel de Sousa Pimentel que foi veador da Fazenda de Ormuz (x) para tomar resoluçam nas pretenções de sua molher e filho he justo acodir se a sua necessidade, hey por bem de fazer merce a Dona Maria Rebela viuva do dito Migel de Sousa de duzentos pardaos de tença cada anno pagos nas partes da India e que os vença ate eu mandar responder a suas pretenções que com a informaçam referida se me ão de consultar pella via de despacho de merces como esta mandado. Emcomendo vos que dos dittos duzentos pardaos de tença lhe passeis em meu nome a provizão neces- sária. Escrita em Lixboa a 10 de Mayo de 1622. Dom Diogo de Castro O Bispo Conde Nun'Alvarez de Portugal Para o conde viso rey da India. 3.a via. (M. P.) À margem: Passou se padrão desta tença. (') Tinha, efectivamente, havido diferença de opinião em Ormuz, entre o ouvidor Francisco Ribeiro de Gouveia e Miguel de Sousa Pimentel, acabando este, até, por ser preso à ordem daquele. Documentos Remetidos da índia, vi, 239. Apesar disto, escreve Fernão de Albuquerque: «me pareceo todavia informar a Vossa Magestade que o dito Miguel de Sousa sérvio bem em Ormuz a Vossa Magestade no cargo de vedor da Fazenda, e que por isso e por haver sido hú fidalgo de merecimentos será mui justo que Vossa Magestade se sirva de mandar diffirir a sua molher que ficou pobre e com filhos...». Carta de 15 de Fevereiro de 1623. Documentos Remetidos da índia, vn, 431.
  • 1622 -FEVEREIRO 27 459 337 1622 — Fevereiro 27 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda não admitir a serviço «pessoas que tem raça da naçam dos cristãos novos .. (832) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos invio muito saudar como aquelle que amo. Pello muito que comvem que pessoas que tem raça da naçam dos cristãos novos não sejão admetidos a officios da Fazenda e Justiça e aos maes desse Estado da índia vos hey por muy emcarregado que no despacho da lista que comforme a ordem que tendes minha aveis de fazer cada anno preceda sempre sobre isso informaçam que se cometera a hum menistro de comilança da Relaçam, e constando por ella que algum he ou tem raça da naçam o não admitireis a despacho com advertência que a mesma deligencia se ha de tornar a fazer neste Reyno quando se tratar do despacho da ditta lista. E fareis passar a ordem necessária para que primeiro que se de posse as pessoas que estiverem providos (sic) de officios sejam aprovados por nos e pello tempo em diante pella pessoa que estiver no Governo desse Estado e pello Conselho de minha Fazenda delle e achando se que sam da naçam se lhes não dara a posse e poderam pretender de my licença para renum- ciarem se lhes parecer e sem a dita aprovaçam não poderam entrar a servir os dittos officios. Escrita em Lixboa a 27 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3.» via. À margem: Deo se copia ao vedor da Fazenda para a fazer registar nos livros delia e ao chanceler para os livros da Relaçam. (M. P.) 338 1622 — Fevereiro 21 Carta régia ao conde vice-rei. Tomando em considera- :ão o que em 1620 havia escrito Fernão de Albuquerque sobre o cargo de escrivão da Câmara de Chaul, devia An-
  • 460 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 lónio Manhos Éfrem, provido nesse cargo, ser transferido para outro, podendo assim a Câmara nomear pessoa de sua escolha. (834) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Havendo visto o que o governador Fernão d'Albuquerque me escreveo nas vias do anno de 620 sobre o officio de escrivão da Camara de Chaul, de que esta provido Antonio Manhos Freme (sic) ey por bem que elle seja provido de outro officio yquivalente e que a cidade de Chaul possa prover o da Camara de tres em tres annos como dantes o fazia. Encomendo vos que nesta conformidade respondaes á cidade e provejaes a Antonio Manhos sem dilação. Escripta em Lixboa a 21 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.a via. (M. P.) 339 1622 — Março 3 Carta régia ao conde vice-rei. Considerando o que Fer- não de Albuquerque havia escrito sobre a capitania de Goa e as dos passos da mesma ilha, resolvera el-rei que quando alguma deles vagasse, ase não provejão em vida nem se dem para filhos ...», escolhendo-se a pessoas bene- méritas ...». (836) Conde vizo rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Vendo o que o governador Fernão de Albuquerque me escreveo em carta de 18 de Fevereiro do anno passado sobre a capitania da cidade de Guoa, e o que nesta occasião se me propos acerqua da ditta capitania e das outras dos passos da ilha de Goal1) mandey passar provizão per que ouve por bem que quando aquellas capitanias vagarem e os officios de escrivão (') Veja-se a carta régia de 26 de Fevereiro de 1619 e resposta de Fernão de Albuquerque de 7 de Fevereiro de 1620. Documentos Remetidos da índia, v, 280-281.
  • 1622 —FEVEREIRO 12 461 grande c corretor mor da Alfandega, se não provejão em vida nem se dem para filhos, e se consultem nelles pessoas beneméritas de que pareceo avizar vos para que tenhais entendido esta resolução. Escrita em Madrid a 3 de Março de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.a via. (M. P.) 340 1622 — Fevereiro 12 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda D. Inês Ca- mela, mulher de João Tomás Ribeiro e filha de João Ro- drigues Camelo, ambos mortos na luta com a nau dina- marquesa rendida por André Coelho. (838) Conde viso rey. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Tenho entendido que na briga que se teve com a nao de Dinamarca que tomou Andre Coelho morreo das feridas que recebeo nella João Thomas Ribeiro e ficou delle viuva com pouco remedio Donna Inez Camélia filha de João Rodriguez Camcllo que também morreo em meu serviço, encomendo vos que tenhaes cuidado de a despachar porque disso receberey contenta- mento. Escripta em Lixboa a 12 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3.* via. À margem: Por virtude desta carta se fez merce a esta Dona Ines do cargo de vidana das terras de Ceilão para seu marido Antonio de Miranda de Pina e da aldea Ique] polia Junta foi tirada a Fernão Sanches de que se lhe passou carta e provisão em 2 de Mayo 623. (M. P.)
  • 462 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 341 1622 — Março 12 Carla régia ao conde vice-rei. El-rei nomeia lingua e contador da Alfândega de Dio a Gaspar da Cosia, brâ- mane, pelo período de três anos. (840) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Vendo a petição de Gaspar da Costa bramane que escreve na Secretaria desse Estado que o governador Fernão d'Albuquerque me enviou com carta sua de 25 de Fevereiro do anno passado de 1621, ey por bem de lhe fazer merce do cargo de lingoa e contador da Alfandega de Dio por tempo de tres annos na vagante dos providos antes de dezaseis de Fevereiro deste anno presente. Encomendo vos que lhe passeis carta em meu nome do ditto cargo para o servir na vagante refferida. Escripta em Lixboa a 12 de Março de 1622. Nun'Alvarez de Portugal O Bispo Conde Dom Diogo de Castro Para o conde viso rey da índia. 3." via. À margem: Passou se carta. (M. P.) 342 1622 —Março 12 Carla régia ao conde vice-rei. Recomenda, para seu serviço, Miguel Pereira Borralho, em consideração por seu pai, Álvaro Rodrigues Borralho, e por seu irmão João Borralho, morto em combate quando almirante do mar em Ormuz, (842) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Emcomendo vos que ocupeis em meu serviço a Migel Pereira Borralho que nelle anda nas partes da índia nos lugares e couzas que coube- rem em sua pessoa porque assy o hey por bem pella boa informação que delle tenho e em consideraçam dos serviços de Alvaro Rodriguez Borralho seu
  • 1622 —FEVEREIRO 26 463 pai e dos de seu irmão Joam Borralho que foi morto pelejando com os imigos andando por almirante do mar de Ormusf1). Escrita em Lixboa a 12 de Março de 1622. Nun'Alvarez de Portugal O Bispo Conde Dom Diogo de Castro Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. P.) 343 1622 — Fevereiro 26 Carta régia ao conde vice-rei. Ordena que, além do or- denado devido como provedor das galés da Ribeira de Goa, se pague também a João Pinto de Morais a tença a que tem direito como possuidor do hábito da Ordem de Cristo. (844) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Tendo eu consideração ao que se me representou por parte de João Pinto de Morais provedor das galles da Ribeira de Goa (2) hey por bem e mando que lhe façaes cituar o pagamento de seu ordenado que tem com o dito officio e assy a tença que tem com o abito da Ordem de Christo em parte aonde com effeito lhe seija tudo bem pago porque assy o hey por meu serviço. Escrita em Lixboa a 26 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3,a via. (M. P.) (') João Borralho, capitão-mor da armada de remo do estreito de Ormuz, morto em combate com os ingleses, 6 mencionado com louvor cm carta de Fernão de Albu- querque de 10 de Fevereiro de 1622. Documentos Remetidos da índia, vn, 201-202, 389-390. O O conde de Redondo, em carta de 20 de Fevereiro de 1619, menciona-o com louvor, afirmando que pela «muita esperiencia que tem de guerra e seu valor e esforço, e ter ja peleijado por vezes cõ os olandezes, ditrimino encarrega lo de capitão do galião cm que espero embarcar me o verão que vem ..Documentos Remetidos da índia, v, 205.
  • 464 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 344 1622 — Março 10 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda Jerónimo de Saldanha, fidalgo de sua Casa e fíllio de João de Sal- danha. (846) Conde viso rey amigo. Eu cl rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Havendo respeito a Jeronimo de Saldanha fidalgo de minha Caza filho de Joam de Saldanha me estar servindo nessas partes vos emcomendo e emcarrego muito que do dinheiro que podeis repartir cada anno em merces lhe deis a contia que vos parecer conveniente para se poder ajudar em meu serviço comforme a calidade de sua pessoa e procedimento que nelle tiver porque assy o hey por bem. Escrita em Lixboa a 10 de Março de 1622. Dom Diogo de Castro O Bispo Conde Nun'Alvarez de Portugal Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. P.) 345 1622 — Março 4 Carta régia ao conde vice-rei. Devia a vice-rei examinar os serviços prestados por Gonçalo Pereira de Miranda, cuja viúva, D. Maria de Mesquita, requeria despacho, a fim de lhe fazer mercê. Presta os necessários elementos para se poder orientar na pesquisa. (848) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos invio muito saudar como aquelle que amo. A Gonçalo Pereira de Miranda O fez el rey meu senhor e pai que sancta gloria aja merce da capitania da fortaleza de Chaul por tempo de O É mencionado este Gonçalo Pereira de Miranda, em carta régia de 12 de Março de 1618 e na resposta do conde de Redondo de 16 de Fevereiro de 1619. Documentos Remetidos da India, v, 64-66.
  • 1622 -FEVEREIRO 21 465 três annos na vagante dos providos antes de seis de Dezembro do anno de 617, largando a capitania de Manar com que fora despachado o anno de seiscentos e dez e que se escrevesse ao viso rey desse Estado o provesse de hua aldea em Ceylão ou o ocupasse em couza com que se pudesse entreter no serviço da qual merce não tirou portaria e lhe foi feita em respeito de seus serviços e pellos serviços e auções de Heytor de Carvalho de Mesquita seu sogro e dc Luis de Carvalho que lhe pertemcerão e porque hora por parte de Dona Maria de Misquita viuva do dito Gonçalo Pereira de Miranda me foi feita petiçam sobre este despacho que estava dado a seu marido e sobre a satisfaçam da renda do talapete de Baçaim de que elle tratava vos emcomendo que vejaes em depacho (sic) a petição e papeis que por sua parte vos presentarem sobre estas pretenções com justificaçam de a quem per- temcem e me consulteis pella lista dos despachos o que na materia delias vos parecer para com isso lhe mandar responder como ouver por meu serviço. Escrita em Lixboa a 4 de Março de 1622. Dom Diogo de Castro O Bispo Conde Nun'Alvarez de Portugal Para o conde viso rey da India. 3.a via. À margem: Deo se lhe aviso desta ordem de Sua Magestade. (M. P.) 346 1622 — Fevereiro 21 Carla régia ao conde vice-rei. Recomenda Martini Afonso de Sousa, fidalgo de sua Casa, filho de Fernão de Sousa. Encontrava-se a servir no Estado da índia. (850) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Martim Afonso de Sousa 0 fidalgo de minha Casa filho de Fernão (') Este fidalgo já tinha sido recomendado em carta régia de 11 de Março de 1620. Documentos Remetidos da índia, vi, 450, e em carta régia de 24 de Março de 1620. Ibid., vil, 57-58.
  • 466 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 de Sousa me anda servindo nesse Estado encomendo vos que tenhaes par- ticular conta com sua pessoa e o favoreçaes e ocupeis nos lugares que lhe couberem com que se possa sustentar em meu serviço sem se vir para o Reino. E tendo clle servido o tempo do regimento vereis em despacho seus papeis e me consultareis o que vos parecer. Escripta em Lixboa a 21 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. P.) 347 1622 — Março 7 Carla régia ao conde vice-rei. Recomenda o pedido de Luís Álvares Rebelo, antes contemplado com a capitania de S. Tomé de Meliapor. (852) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos invio muito saudar como aquelle que amo. Luis Alvarez Rebello estante nessas partes foi despachado com a capitania de São Thome por tres annos na vagante dos providos antes de vinte e sete de Janeiro do anno de seiscentos e onse por respeito de onse annos que nellas tinha servido de que não tirou portaria. E porque hora se me fez petiçam por sua parte sobre lhe dar outra satisfaçam da dita capi- tania por estar ordenado que se sirva por eleiçam de pessoas e não por satisfaçam de serviços me pareceo remeter vos esta sua pretemção para que a vejaes em despacho e me consulteis pella lista delles o que aserca disso vos parecer. Escrita em Lixboa a 7 de Março de 1622. Dom Diogo de Castro O Bispo Conde Nun'Alvarez de Portugal Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. P.)
  • 1622 — MARÇO 12 46? 348 1622 —Março 12 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda Manuel do Rego Castanho «que o acomodeis em algãa cousa em Ceilão .,.». (854) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Havendo respeito aos serviços que Manoel do Rego Castanho me tem feito nas partes da índia 0) e pellos de seu pai Pedro Gomez da Guerra e de dous irmãos seus lhe fiz merce do cargo de corretor mor de Dio e lhe mandey dar esta minha carta pera vós, pella qual vos encomendo e mando que o acomodeis em algua cousa em Ceillão em que possa servir e tirar algu proveito porque assy o ey por bem em consideração dos mesmos serviços. Escripta em Lixboa a 12 de Março de 1622. Nun'Alvarez de Portugal O Bispo Conde Dom Diogo de Castro Para o conde viso rey da índia. (855 v.°) Por el rey A Dom Francisco da Gama conde da Vidigueira almirante da India do seu Conselho d'Estado viso rey e capitão geral da índia. (M. P.) 349 [...] — Fevereiro 8 Carta régia ao conde vice-rei. Ordena lhe seja enviada todos os anos informação sobre a forma como os fidalgos serviam e dos que se casavam mal. E ainda «que despa- cheis cad'ano as pessoas que servindo nas duas partes con- forme ao que constar de seu serviço e merecimento ...». (') É curioso que a Década 13 da História da índia, 466, de António Bocarro, regista a morte, em naufrágio perto de Damão, de um Manuel do Rego Castanho.
  • 468 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 (856) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que [amo]. Avendo visto o que me escreveo o governador Fernão d'Albu- querque sobre o modo em que [...] os fidalgos na India, me pareceo encar- regar vos que me envieis cad'ano infor [mação dos] que servem bem nesse Estado e também dos que servirem e se cazarem mal entendendo que vos peço esta informação e que terey disso desprazer. E hey por bem e vos mando que despacheis cad'ano as pessoas que servindo nas duas partes conforme ao que constar de seu serviço e mereci- mento na for [ma] que para isso levou o conde do Redondo que Deus perdoe viso rey que foi [...] de que hey por bem uzeis emquanto eu não mandar o contrario e me enviareis [.. .] da lista dos despachos que fizerdes na forma da dita provisão para a mandar ver [. . ,]der as pessoas que nella vierem como me parecer. E também me informareis em segredo dos fidalgos que vierem a este [...] procedimento que nessas partes tiverão em meu serviço. Escrita em Lixboa a 8 de Fevereiro [...] Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.a via. (M. P.) 350 1622 — Março 4 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda Gil Eanes de Noronha, fidalgo de sua Casa e filho de D. Marcos de Noronha. (858) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Tendo eu respeito a Dom Gelianes de Noronha 0) fidalgo de minha Casa filho de Dom Marcos de Noronha me andar servindo nessas partes vos O A Década 13 da História da índia menciona este fidalgo, 469, 661. Em infor- mação do conde de Redondo de Fevereiro de 1619 refere-se um D. Julião Eanes de Noronha, que supomos ser o mesmo. Documentos Remetidos da índia, v, 244.
  • 1622 —MARÇO 2 469 encomendo que o entretenhais no mesmo serviço e ajudeis para que possa continuar nelle porque de assy o fazerdes receberey contentamento. Escrita em Lixboa a 4 de Março de 1622. Dom Diogo de Castro O Bispo Conde Nun'Alvarez de Portugal Para o conde viso rey da India. 3.® via. (M. P.) 351 1622 — Março 2 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda Manuel Pe- reira de S. Miguel, executor-geral dos Contos, devendo prorrogar-se-lhe por mais dois anos a serventia de seu ofício. (860) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Manoel Pereira de São Miguel que serve de executor geral dos Contos O de G[oa] me enviou pedir confirmação do dito officio de que o encarregou o conde d [o] Redondo que Deus perdoe sendo viso rey desse Estado e avendo visto sua petição e a informação que se ouve neste Reino de seu procedimento, hey por bem que lhe prorrogueis por mais dous annos o dito officio que comessarão a correr do dia em que chegar á India a carta deste despacho. Escripta em Lixboa a 2 de Março de 1622. Dom Diogo de Castro O Bispo Conde Nun'Alvarez de Portugal Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. P.) (') Manuel Pereira de São Miguel é nomeado, como executor geral dos Contos, em dois casos, em 1621. Documentos Remetidos da índia, vil, 291 e 294-295.
  • 470 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 352 1622 — Fevereiro 9 Carla régia ao conde vice-rei. Considerando a situação em que se encontrava D. Maria Coutinho, viúva de Fran- cisco Miranda Henriques, ordena que tenha 200 xerafins de tença, durante quatro anos, até terminar o processo relativo a seu marido. (862) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Por carta minha de vinte e cinqo de Março do anno de seiscentos e vinte em reposta da lista dos despachos que me enviou o conde de Re- dondo que Deus perdoe sendo viso rey desse Estado mandey que para se responder a Donna Maria Coutinha viuva de Francisco de Miranda Henr- riquez, devia constar primeiro da deligencia que por outra carta minha encomendava ao mesmo viso rey fizesse do procedimento que teve o dito Francisco de Miranda na preza da naveta que tomo[u] e do mais que se continha na mesma carta e porque tenho entendido que el [la] ficou pobre por morte de seu marido e com obrigação de filhos em consideração [...] ey por bem que aja duzentos xerafins de tença por tempo de quatro annos som [ente] emquanto se não satisfizer á deligencia que mandey fazer do procedime [nto] do dito Francisco de Miranda seu marido na preza da naveta que tomou. Encomendo vos que lhe façaes declarar esta merce que lhe faço e passar lhe delia os despachos necessários para aver a dita tença pellos ditos quatro annos somente e vos encarrego que logo como chegardes áquelle Estado façaes a dita deligencia na forma da minha carta que disso tratta e me avizeis do que achardes com vosso parecer. Escrita em Lisboa a 9 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o viso rey da índia. 3." via. (M. P.) 353 1622 — Março 8 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda D. Francisco Lobo, fidalgo de sua Casa, filho de D. Diogo Lobo, ca- pitão de uma nau que partia para a India com intenção de lá permanecer.
  • 1622 —MARÇO 10 471 (864) Conde viso rey amigo. Eu el rei vos envio muito saudar como aquelle que amo. Havendo eu respeito aos serviços de Dom Francisco Lobo (') fidalgo de minha Casa filho de Dom Diogo Lobo lhe fiz merce que indo elle servir as partes da índia ouvesse trezentos cruzados de intretinimento pagos dos trinta ou quarenta mil cruzados que podeis repartir cada anno em merces pellos que la servem emquanto elle o fizesse e não fosse provido da comenda de que tem promessa, e porque o dito Dom Francisco vai por capitão de hua das naos de viagem deste anno, vos encomendo que ficando elle servindo nesse Estado por vos lho ordenardes parecendo vos ser asy maes meu serviço o provejaes dos ditos trezentos cruzados de intretinimento do dinheiro que podeis repartir cada anno em merces até se lhe nomear a comenda de que tem promessa porque asy o ey por meu serviço, e na capitania da nao em que elle vai provereis hua pessoa pera nella vir por capitão que tenha as partes e suffeciencia que convém, e não ficando o dito D. Francisco Lobo ser- vindo nesse Estado não averá effeito esta merce nem a do habito da Ordem de Christo que nelle lhe mando lançar. Escrita em Lixboa a 8 de Março de 1622. Dom Diogo de Castro O Bispo Conde Nun'Alvarez de Portugal Para o conde viso rey da índia. 3.® via. (M. P.) 354 1622 — Março 10 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda João Simões de Carvalho, irmão do desembargador António Simões, e para quem este havia requerido o hábito de Cristo. (866) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Antonio Simões dezembargador da Relaçam de Goa (2) nie pedio (') Segundo Faria e Sousa, Asia Portuguesa, vi, 511-512, D. Francisco Lobo par- tira já em 1620 para a Índia, na armada de Nuno Álvares Botelho, mas fora obrigado a arribar. Partiu novamente na armada de quatro naus, sob o comando do conde da Vidigueira, D. Francisco da Gama. Mas ... «em seis de Junho, na terra do Natal, viu cair na sua nau, que era a S. Carlos, um raio que, fazendo algum dano no mastro maior, não fez nenhum em pessoa alguma.» (J) Este desembargador António Simões era deão da Sé de Goa e fá bastante conhecido dos leitores desta colecção de Documentos Remetidos da India. 37
  • 472 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 por seus serviços lhe fizesse merce para Joam Simões de Carvalho seu irmão do abito da Ordem de Cristo com hua tença ou pençam em hua comenda. Emcomendo vos que tomadas as informações do procedimento e partes do dito Joam Simões de Carvalho me consulteis pella lista dos despachos dos homens que servem nesse Estado esta sua pertemção com vosso parecer. Escrita em Lixboa a 10 de Março de 1622. Dom Diogo de Castro O Bispo Conde Nun'Alvarez de Portugal Para o conde viso rey da índia. 3." via. Deo se o treslado desta carta a Gregorio Simõis de Carvalho por des- pacho do conde de Linhares viso rey em 23 de Janeiro de 632. (M. P.) 355 1622 — Fevereiro 9 Carta régia ao conde vice-rei. Concede el-rei a António de Távora, cavaleiro fidalgo de sua Casa, pelos serviços prestados e também pelo jacto de seu filho João do Rego de Távora ter sido morto pelos mouros em Mangalor, que, na hipótese de não poder entrar na capitania de Manorá, a possa legar a filho ou filha. Caso se dê esta última supo- sição, deverá ela casar «com pessoa apta português e a contentamento do viso rey desse Estado ...». (868) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. A Antonio de Tavora cavaleiro fidalgo de minha Casa estante nessas partes (>) fiz merce o anno de 609 da capitania da fortaleza de Manorá por tres annos na vagante dos providos antes de nove de Março do dito anno pellos serviços que nessas partes me tinha feito por espaço de oito annos té o de seiscentos e dous. E avendo eu ora respeito ao que por sua parte me representou e aos serviços que despois fez, e pellos de seu filho joão do Rego de Tavora que foi morto pellos mouros em Mangalor, ouve por bem fazer (') Há menção de um António de Távora, feitor de Baçaim. Documentos Remetidos da índia, vn, 290-291, mas não se deve tratar da mesma pessoa.
  • 1622 —FEVEREIRO 11 473 lhe merce que não entrando em sua vida na dita capitania de Manorá possa testar delia por sua morte em hu seu filho ou filha pello mesmo tempo e yntrancia que a tem com declaração que nomeando a em filha casará com pessoa apta português e a contentamento do viso rey desse Estado, e demais disso tendo respeito aos mesmos serviços, ouve por bem mandar lhe dar esta minha carta para vos pella qual vos encomendo e mando que provejaes com effeito hu filho do mesmo Antonio de Tavora em hu dos cargos que podeis prover nesse Estado porque assi o ey por meu serviço. Escrita em Lixboa a 9 de Fevereiro de 622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o viso rey da índia. 3." via. À margem: Não tirou certidão e pella morte deste filho e doutro que morreo em Ormuz tem ido pela lista a Sua Magestade na que foi em prin- cipio de 624 polia nao S. Thome. (M. P.) 356 1622 — Fevereiro 11 Carla régia ao conde vice-rei. Recomenda D. Francisco Manuel «que anda em meu serviço na índia .. .». (870) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Pella boa informação que tenho do procedimento de Dom Fran- cisco Manoel que anda em meu serviço na India C1) vos encomendo que o occupeis nelle nas cousas que couberem em sua pessoa e o favoreçaes no que ouver lugar porque disso me averey por servido. Escrita em Lisboa a 11 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da India. 3.® via. (M. P.) (l) D. Francisco Manuel é citado já na Década 13 da História da índia, 470. El-rei recomendara-o, aliás, em carta régia de 5 de Março de 1619, encontrando-se despachado para a fortaleza de Chaul. Documentos Remetidos da índia, v, 353.
  • 474 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA — LIV. 16 357 1622 — Fevereiro 8 Carta régia ao conde vice-rei. Ordena que a tença de que havia feito mercê a D. Isabel de Sá, viúva de Fernão da Silva, se não pague do fundo do I %, aplicado a obras pias, mas sim em Baçaim, onde morava. (872) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle que amo. Vi o que o governador Fernão d'Albuquerque me escreveo em carta sua de 10 de Janeiro do anno passado sobre a tença de trezentos pardaos de que tenho fedto merce a Dona Izabel de Sá mulher que foi de Fernão da Silva 0) se aver de pagar pellos rendimentos do hum por cento aplicado a obras pias e assy as outras tenças desta calidade ao que não ouve por bem de difirir por estar aplicado este hum por cento para outros effeitos e hey por meu serviço que a tença da dita Dona Izabel de Sá se lhe pague em Baçaim onde he moradora em respeito dos serviços de seu primeiro marido porque lhe foi dada para o que ordenareis se lhe passe o despacho necessário. Escrita em Lixboa a 8 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde viso rey da índia. 3." via. (M. P.) 358 1622 — Março 3 Carta régia ao conde vice-rei. Tomando em considera- ção o que o conde de Redondo informara a propósito dos herdeiros de Cristóvão Álvares de Almeida, concede el-rei ao filho mais velho a capitania de Barcelor e ao segundo (') Fernão da Silva tinha sido capitão-mor do estreito de Ormuz. Morrera em combate, segundo informação de Fernão de Albuquerque em carta de 20 de Janeiro de 1621. Documentos Remetidos da índia, vii, 243. Sua viúva, D. Isabel de Sá, casaria depois com Pêro Estrocy, segundo informação do mesmo governador em 5 de Fevereiro de 1620. Ibid., vi, 130.
  • 1622 —FEVEREIRO 12 475 filho o cargo de juiz da Alfândega de Dio. Antes de entrarem, porém, nos seus cargos, deveriam servir quatro anos na índia. Deverão embarcar para a índia ao fazerem 18 anos. (874) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquele que amo. Vendo o que o conde do Redondo que Deus perdoe me consultou na lista dos despachos que me enviou pelas naos do anno de 619 sobre a pretensão dos testamenteiros de Christovão Alvarez de Almeida 0), ouve por bem fazer merce ao filho mais velho que ficou do dito Christovão Alvarez da capitania da fortaleza de Barcelor por tempo de tres annos na vagante dos providos, antes do primeiro de Fevereiro do anno passado de 620, e ao filho segundo, do cargo de juiz da Alfandega de Dio, por outros tres annos, na mesma vagante, com declaração que cada hum delles servira quatro annos na índia primeiro que entre na sua merce, e que como forem de dezoito annos de idade se embarcarão para lá de que me pareceo avisar vos para o terdes entendido. Escritla em Madrid a 3 de Março de 622. Rey Filipe Ho duque de Villahermosa Conde de Ficalho Para o conde da Vidigueira viso rey da índia. 3." via. (M. P.) 359 1622 — Fevereiro 12 Carta régia ao conde vice-rei. Recomenda a órfã D. Joana de Sousa, filha de Francisco de Sousa, morto em serviço na índia, na hipótese de ainda se encontrar no Recolhimento de Nossa Senhora de sob a Serra. (') Cristóvão Álvares de Almeida é citado na Década 13 da História da índia, 496, como dissava (governador de distrito ou província) de Sofragão, em Ceilão. O conde de Redondo, em informação de Fevereiro de 1619, mencionando-o como capitão de navio, refere-se à sua morte, em Cochim «... de doença que lhe sobreveio andando servindo nelle, o qual tinha servido muy bem a V. Mag.íe em Ceilão assinallando se em muitas ocasiões e era cazado em Abrantes e deixou filhos de que V. Mag.1" deve mandar, se for servido, se tenha lembrança.» Documentos Remetidos da índia, v, 235.
  • 476 DOCUMENTOS REMETIDOS DA ÍNDIA —LIV. 16 (876) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle [que amo). Vendo o que c governador Fernão d'Albuquerque me escreveo nas vias do anno [...] em reposta do que el rey meu senhor e pai que santa gloria aja mandou orde [...] conde de Redondo sobre dar remedio de vida a Donna Joana de Sousa filh[a] de Francisco de Sousa que morreo ser- vindo nesse Estado O, a qual Donna Joana diz o governador que ficava recolhida no Recolhimento de Nossa Senhora de sob a Serra, vos enco- mendo que achando aynda esta horfã no mesmo estado quando chegardes á índia tra[...] de seu remedio conforme ao que sobre isso se escreveo ao conde de Redondo. Escrifta] em Lixboa a 12 de Fevereiro de 1622. Rey Filipe Ho duque de Villahermo [sa] Conde de Ficalho Para o conde viso rei da índia. 3.* via. (M. P.) 360 16[...] — Fevereiro 8 Carta régia ao conde vice-rei. Devia o vice-rei rever uma petição de Simão Correa do Rego Castanho e de Ana Correa, sua mulher, e família, a solicitar a restituição de umas aldeias de Ceilão que lhes haviam sido tiradas. Esta petição devia ser apresentada na índia, deferindo-a o vice-rei como fosse de justiça. (878) Conde viso rey amigo. Eu el rey vos envio muito saudar como aquelle [.,.] do Rego Castanho e Anna Correa sua mulher e Maria Correa filhas e g[...] me pedirão os mandasse restetuir a huns quatro pedaços de aldeas em Cei[lão ...] Jeronimo de Azevedo sendo general daquella conquista dizen lhes concedeo e o ar[cesbispo] Dom Frey Aleixo de Meneses lhes confirmou porquanto lhes forão tirados na juncta [...] fazer em Ceillão O Em carta de 9 de Fevereiro de 1620, Fernão de Albuquerque informara que D. Joana de Sousa, filha de Francisco de Sousa, filho do contador-mor João de Teve, se encontrava no Recolhimento de Nossa Senhora da Serra. Seu pai tinha morrido «no serviço de Vossa Magestade neste Estado». Documentos Retnetidos da índia vi, 244-245.
  • 16 [...] — FEVEREIRO 8 477 sobre as aldeas, alegando em seu favor alguas razões e os ser[...] dito Simão Correa O, e mandando ver a sua petição ouve por bem se lhes res- pond [...] que requeirão sobre isso nesse Estado perante vos, encomendo vos, que mandeis [...] pertcnção e defirir lhes como for justiça. Escrita em Lixboa a 8 de Fevereiro de 16 [...] Rey Filipe Ho duque de Villa [hermosa] Conde de [Ficalho] Para o conde viso rei da índia. 3." via. (M. P.) (') Na Década 13 da História da índia, 276, 405, 407, 497, menciona-se um Simão Correia, dissava das Sete Corlas. Em carta régia de 14 de Fevereiro de 1614, dirigida ao vice-rei D. Jerónimo de Azevedo, recomenda el-rei que vá contentando a Simão Correa. Documentos Remetidos da índia, m, 200. O vol. n também o men- ciona. Este Simão Correa era ceilonense. Será ele o mencionado na carta régia? Veja-se a nota 4 do documento atrás, 281.
  • ÍNDICE DOS NOMES HISTÓRICOS E GEOGRÁFICOS E DAS COISAS MAIS NOTÁVEIS QUE SE CONTÊM NESTE VOLUME (ELABORADO POR: MARIA AUGUSTA VEIGA E SOUSA) A Abintestados — dinheiro depositado na Mise- ricórdia de Cochim e remetido para Goa, 398; parte dele deveria ser utilizado pelo conde de Redondo no desempenho da prata da Sé de Cochim, 347, 348. Abrantes — terra natal de Cristóvão Álvares de Almeida, 475. Abreu (André de), chefe de um bando de Baçaim, 453. Abreu (Tristão de). V. Silva (Tristão de Abreu e). Abreu (Vitório de) — culpado num motim em Columbo, é degredado para Damão, 266. Acaulis (Panos de ouro) — oferecidos pelo Vencatapa Naiquc ao rei de Portugal, 313. Achem — reino na ilha de Samatra, 101, 396; convinha conservar a paz entre este reino e Malaca, 393. Achens — 393, 394. Administrador eclesiástico de Moçambique—• informa de abusos cometidos pelos irmãos da Misericórdia local na administração das fazendas dos Ausentes, 445, 446; lugar que devia ocupar na igreja, 48; provimento do cargo, 354. Administrador das rendas dos pagodes de Salsete e Bardez — 188. Adarrajão — prejuízos que suas embarcações causaram ao rei das Maldivas, do que este se lamenta, 325. Aduelas — das naus de viagem devem ser aproveitadas na Índia, 413. Aforamento — da ilha de Pemba, no distrito de Mombaça, a ser estudado em Conselho, 405, 406. África — lugares de Africa, 251. África Oriental—importava tecidos de Cam- baia, 313. Agaçaim, rio — fortificações necessárias no mesmo, 360, 361, 399. Agras — rendimento em Ceilão, 142, 143, 145, 146. Água — para as naus de viagem em abun- dância para toda a viagem, 439. Aguada — fortaleza em Goa, 23. Aguada — as naus de torna-viagem deviam evitar fazê-la na ilha de Santa Helena, 275, 276. Albuquerque (Afonso de) — 74. Albuquerque (Fernão de), governador e ca- pitão-general do Estado da índia —• 72, 131, 348; achou: demasiado pesadas as naus de carreira, 53; difícil pôr em prática a proposta da Câmara de Goa sobre o ar- ruamento dos oficiais mecânicos, 361, 362; que em cada nau devia ir feitor encarre- gado do cabedal da pimenta e respectivo embarque, 123, 124; acusou excessos nos moradores de Macau no que respeita à renda do caldeirão, 100, 101; aforou a seu filho a ilha do Príncipe (em Jafanapatão) e outra em Damão, 118; autorizou a pas- sagem de patacas à outra banda, 159; con- cedeu ao capitão Simão de Melo Pereira uma «fiança carcereira», 217, 218; confiou a Ouvidoria de Goa a Simão Marinho, 252, 253; defendeu-se das acusações de não fazer mercês e proibir o uso de pa- lanquins, 377, 378; desviou o capitão Diogo de Melo de Castro de ir a Meliapor e costa de Choromândel para o mandar a Malaca, 91; discordou: com a aposenta- ção de António Simões, desembargador e deão da Sé, 16; com se impedirem os mou- ros de entrar cm Ceilão, 321; com se proi- bir o Xá de enviar embaixadas aos reis da Índia, 385; dúvidas sobre o seu regresso a Portugal pois havia hipótese de lhe ser feita devassa, 284; demitiu os recebedores das rendas dos pagodes, 193; explicou por que razão se casavam tantos fidalgos, 15; expôs: o desejo do rei de Johore de manter amizade com o Estado, 24; a situação
  • 480 ALB das hortas da Câmara de Columbo, 50; os inconvenientes de os feitores de Mombaça servirem de juízes de Alfândega, 242; fa- leceu, em Goa, em 1623, 74; favoreceu as Jesuítas no processo da ilha de Juá, 186; foi censurado: por não respeitar o regimento da pimenta, 423; por não ter conseguido impor alfândega em Chaul, 431; por não mandar a relação do dinheiro proveniente das condenações resultantes de devassas, 258; por não ter dado segui- mento à devassa sobre os descaminhos da Fazenda na Alfândega de Malaca, 122; por ter cometido excessos no seu go- verno, 5-10; pelos favores que concedeu a Simão de Melo Pereira, devendo ser executado em sua fazenda pelo dinheiro da pimenta que seu protegido ficou a de- ver, 219; foi de parecer: que os gentios não deviam ser obrigados a sair de terra portuguesa para se casarem, 269; da pouca importância da fortaleza de Coulão, 66; informou que: o bispo de Cochim entre- gou um «escritório» à viúva de Francisco de Miranda Henriques, 275; o bispo de Cochim tirou aos Jesuítas aldeias em Ceilão, 417, 418; Cochim negou-se a acei- tar o consulado, 165, 166; o conde de Redondo combinara com o rei de Cochim ser assistido por um secretário português, 47; os desembargadores não tinham apro- vado a ida ao Norte de Domingos Car- doso de Melo, 254, 255; dois embaixadores da Pérsia em trânsito para o Idalcão foram isentos do direito dos cavalos pelo capitão de Ormuz, 372, 373; era útil a adaptação da igreja de Santa Bárbara em Casa Recolecta, 70; o ex-capitão de Ormuz, D. Henrique de Noronha, devia à Fazenda Real, 230, 231; os familiares dos inquisi- dores não excediam o número permitido, 355; ficava-se procedendo contra o capitão que vendera um patacho a Manila arti- lhado com artilharia de sua fortaleza, 346; ficava tratando das matérias expostas numa carta do desembargador Pedro Álvares Pe- reira para o conde de Redondo, 405; a fortaleza de Moçambique não tinha a gente que lhe estava ordenada, 349; não havia minas de prata em Moçambique, 117; os holandeses tinham ocupado Solor, 61; no Japão era perseguida a cristandade, 375, 376; o rei de Anão tinha retido o embaixador português sem se decidir a autorizar a construção de uma fortaleza em Martavão. 400; o secretário de Estado, Francisco de Sousa Falcão, servia mal, 447; tinha dado ordens ao vedor da Fazenda para fazer seguir nas naus de carreira eixos de estrincas, calceses e cadernais. ALB 434; ser escusada a despesa com os reis de Melinde, 373, 374; informou sobre: os abusos cometidos pelo capitão de Ormuz, D. Francisco de Sousa, 379, 380; o castigo dado ao Changali, levantado de Jafanapa- tão, 327; as causas do empobrecimento do comércio em Diu, 3; o colégio de Macau, 36; o destino do rendimento dos dois por cento, 380, 381; a expulsão dos Jesuítas da China, 18; os feitores Francisco da Costa Cortes e Manuel da Costa, devedo- res à Fazenda Real, 220-222; as forta- lezas do Canará, 20, 21; as fortificações de Ormuz e cisternas a cargo de Júlio Simões, 376, 377; hortas e fazendas dos moradores de Chaul em terras do Melique, 267; D. Joana de Sousa, recolhida em Nossa Senhora da Serra, 476; Lopo de Sousa recusou servir em Ormuz e partiu para o Reino sem licença, 93; a obra do baluarte arruinado de Baçaim, 360, 361; as obrigações de cavalo, em Damão, 319; as obrigações de cavalo em Baçaim, 359, 360; as pazes com o rei de Arracão, 384; o proceder dos fidalgos e capitães das fortalezas da índia, 381, 468; o procedi- mento de Pedro Rodrigues Botelho, re- cusando-se a levar socorro a Malaca, 452, 453; o procedimento dos prelados e reli- giosos da índia, 354; o processo contra Jerónimo de Macedo, herdeiro de Sebas- tião de Macedo, 448; as queixas dos casa- dos do Columbo contra os capitães e os gerais de Ceilão, 340, 341; as queixas do rei de Cochim por irem poucas naus carre- gar pimenta a seu reino, 316, 317; o rei das Maldivas, 325; as relações hostis entre Vencatapa Naiquc e o rei Banguel, 312; Rui de Melo de Sampaio. 344, 345; servi- ços de André Coelho, 273; serviços de D. Constantino Barreto, 36; serviços de Filipe de Oliveira, em Ceilão. 272, 273; serviços de João Borralho, 463; serviços de Miguel de Sousa Pimentel, 457, 458; serviços de Pascoal Henriques, capitão do morro de Chaul, 379; mandou: António Freitas da Câmara averiguar da acusação que fez o vedor da Fazenda de Ceilão ao vice-rei D. Jerónimo de Azevedo acerca da canela, 169, 170; os autos e sentença contra D. João da Silveira, 441; averiguar se os Jesuítas desencaminhavam fazendas por Paliporto, 99; canhões reforçados para Ormuz, 387; o desembargador Luís Mer- gulhão Borges proceder a uma devassa aos construtores das naus, 93, 94; o desem- bargador Luís Mergulhão Borges proceder à residência de Rui Dias de Sampaio, 206, 207; o engenheiro Júlio Simão proceder à fortificação de Bardez, 4; o ouvidor-geral
  • 481 ALB prender os culpados num motim em Co- lumbo, 266; para o Reino a devassa tirada ao sargento-mor de Ormuz, Fernão Rodri- gues de Faria, 450; para o Reino uma re- lação de Ambrósio de Freitas sobre as contas dos gerais de Ceilão D. Jerónimo e D. Francisco de Meneses, 426, 427; pro- ceder a um inquérito sobre a proposta dos casados de Columbo para prenderem o Madune, 332, 333; ao provedor-mor dos Contos averiguar do espólio de D. Estêvão de Ataíde, 240, 241; ao provedor-mor dos Contos cobrar dos herdeiros de Manuel Mascarenhas Homem o que este ficara de- vendo à Fazenda Real, 103, 104; o prove- dor-mor dos Contos investigar o caso do contador Bartolomeu Soares, 179, 180; ao Norte um vedor da Fazenda buscar dinheiro e provimento para as armadas, 212, 213; para S. Tomé de Meliapor e costa de Choromândel, D. António Ma- nuel como capitão-mor, 358, 359; socorros a Malaca, 392; o vedor da Fazenda de Ceilão fazer anualmente folha de receita e despesa do rendimento da ilha, 208; ao vedor da Fazenda de Ceilão proceder à venda da pedraria, 418; mercês a prestar aos convertidos, 11, 12; motivos por que retirou a capitania de Ceilão a Constan- tino de Sá de Noronha e nela proveu seu filho Jorge de Albuquerque, 25; nomeou: Fernão de Andrade Juzarte para a Alfân- dega de Goa, 195, 196; Simão de Melo Pereira, capitão-mor da armada do Mala- bar, 218; ornamentos para as igrejas de Diu, ainda por pagar, 243, 244; pareceres: sobre as propostas apresentadas pela Câ- mara de Ceilão sobre a conquista da ilha, 330; sobre o provimento dos cargos de capitão de Goa e seus passos, 460, 461; sobre quem deveria ser escrivão da Câ- mara de Chaul, 459, 460; passou provisão para os generais de Ceilão não tirarem as aldeias a quem as possuísse, 339, 340; pazes com o Vencatapa Naique, 355, 356; pe- diu informações ao vedor da Fazenda de Ceilão sobre a concessão de aldeias aos capitães da conquista, privando-se delas os foreiros, 323; perguntas a que não deu resposta, 404; permitiu ao capitão de Or- muz, D. Luís da Gama despachar alcatifas sem pagar direitos, 183; proibiu o comér- cio livre da canela, 96; prometeu socorros a Malaca, enviou-os, mas foram intercepta- dos, 389, 390; propôs: António de Abreu Toscano, ouvidor de Columbo, para desem- penhar simultaneamente o cargo de ou- vidor da conquista de Ceilão, 443; a intro- dução da disciplina usada na Europa, na Índia, 320, 321; mandar fazer nas ilhas de ALD Angoche uma torre para fazer «fogos» aos navios, 176; a venda da fortaleza de Soar aos árabes ou a sua entrega ao rei de Ormuz, 40, 41; obras nos cárceres e casas de inquisição, 223, 224; publicou um alvará que proibia a construção de em- barcações por empreitada, 94, 95; razões da demora da conclusão das pazes com o rei de Candi, 41, 42; o rei de Portugal: anula a nomeação de Alexandre Barreto para o ofício de executor-geral dos Contos de Goa, 245; manda arrendar a renda do um por cento de Chaul, 173, 174; manda o inquisidor mais antigo tirar sua residên- cia, 73; pede esclarecimentos do que fez nas negociações com o rei de Cochim a fim de libertar a Alfândega de direitos, 428; recusa prover seu filho para a capi- tania-geral de Ceilão, 24, 25; referiu-se: a uma armada mandada a Cochim pelo conde de Redondo, 31; à cristandade da Serra e ao arcebispo de Cranganor, 37, 38; à fuga para Paleacate do condestável de Malaca, 397; ao projecto de aforamento da ilha de Pemba, 405; à importância de Mascate para a segurança de Ormuz, 347; à seda e areca deverem prestar contas ao procurador da Fazenda, 182; sugeriu: o modo como se devia fazer a conquista de Ceilão, 328; suspendeu o cumprimento da sentença que recaiu sobre Domingos Car- doso de Melo, 445; tentou impor a Malaca o imposto das urracas, 437; visita às arma- das de regresso ao Reino, 45, 46. Albuquerque (Fernando de). V. Albuquer- que (Fernão de). Albuquerque (Jorge de) — filho de Fernão de Albuquerque, recebeu por aforamento a ilha do Príncipe (em Jafanapatão) e a ilha Vetai (em Damão). 118, 119; provido na capitania-geral de Ceilão, não obtém a confirmação de el-rei, 24, 25. Albuquerque (Matias de), vice-rei — vende uma viagem à China a D. Francisco de Sá, 324. Alçadas — cuidados a ter na sua concessão, 257, 258; realizadas em tempo de Fernão de Albuquerque. 258. Alcatifas — despachadas por D. Luís da Gama, 182, 183. Alcatrão — da índia, para fabricar munições, 39. Aldeias — possuídas pelas ordens religiosas na índia, são tombadas pelo Dr. Gonçalo Pinto da Fonseca, 187, 188. Aldeias: de Baçaim: assaltadas por ladrões sem haver quem as defenda, 174; com obrigação de cavalo, 360; número efectivo dc espingardas que seus moradores eram obrigados a ter, 408; de Bardez: perten-
  • 482 ALF centes aos Jesuítas, 192; de Ceilão: 129, 147, 340, 341, 476, 477; seu aforamento lesa a Fazenda Real, segundo o tombo feito pelo bispo de Cochim, 407, 408; dada uma, por mercê, a Filipe de Oliveira, 272; concedida uma a D. Constantino Barreto, 37; não podiam ser tiradas a seus legítimos proprietários, 284, 285, 340; não podiam ser vendidas nem trespassadas, 131; pro- priedade do geral da conquista, D. Jeró- nimo de Azevedo, 229; seu rendimento deveria reverter para a conquista da ilha, segundo parecer do bispo de Cochim, 109-111; retiradas por este aos Jesuítas, deviam ser-lhe restituídas, 326, 327, 409, 413, 414, 418; repartição feita por uma junta organizada para esse fim, 333; tira- das aos Franciscanos pelo bispo de Cochim, 409; tirada a Fernão Sanches, 461; de Damão: número efectivo de espingardas que seus moradores deviam possuir, 408; de Goa, 262-264; de Navelim: duas per- tencentes aos padres da Companhia de Jesus, 192; de Raia: seus gancares apode- ram-se da ilha de Juá, por abandono de seu legítimo foreiro, 194; de Salsete: 175; dos Jesuítas, 192; de Solor: holandeses afugentados por portugueses, 397; de Ta- laulim: 190; de Tissuari: 190; de Vanelim. V. Navelim. Alfândegas — 7; de Ceilão: destruída, 130; falta de madeira para se construir o edi- fício, 343; obras em Columbo, 324; ren- dimentos, 142, 145; de Chaul: devia ser criada a fim de se evitar descaminhos na Fazenda Real, 431; de Chilao: seu rendimento, 142, 145; de Cochim: con- tratada com Domingos Duarte Pinto e sócios, 248, 249; fraco rendimento para os gastos da guerra com o Samorim, 317; pretendiam-se livres os seus direitos, 427, 428; de Diu: 163, 164, 279; o cargo de juiz é dado ao segundo filho de Cristóvão Alvares de Almeida, 475; fraco comér- cio causado pelos cartazes concedidos ao Mogor, 3; Gaspar da Costa, língua e contador, 462; do Estado da índia: ren- dimento diminuído pela diminuição do número dos «casados», 88; rendimento desfaloado pelos excessos dos moradores e outros motivos, 101, 102, 181, 182; su- jeitas ao imposto do consulado, 439; de Gale: rendimento, 142, 145; de Goa: é contratada com Domingos Duarte Pinto e sócios. 248, 249; direitos, 172, 315; direitos de roupas e cotonias, 181-183; deverá assistir nela Fernão de Andrade Zuzarte, 196; lesada pelas quintas no rio de Goa, por onde se desencaminhava muita fazenda, 295, 296; Luís Pais Pa- checo provido juiz em recompensa de AND serviços, 389, 390; os ofícios de escrivão grande e corretor-mor não serão provi- dos em vida ou dados para filhos, 291; verificação da canela despachada, 96; de Macau: lesada pelos excessos dos morado- res, 101, 102; de Malaca: 168; desca- minhos apontados pelo ouvidor Sebastião Soares Pais, 120-122, 420; rendimentos enviados a Goa são necessários para a defesa da fortaleza, 391, 394; rendimentos insuficientes para pagar ao bispo e ca- bido de Cochim, pelo que estes deveriam ser pagos por outra verba, 430; de Mom- baça: 374; seus juízes não deveriam ser feitores mas antes o ouvidor, 242, 243; de Negumbo: seu rendimento, 142*, 145; de Ormuz: 302; lesada pelo mau go- verno de D. Henrique de Noronha, capitão da fortaleza, 231; de Putalão: seu rendi- mento, 142. Algarve — litoral, 171. Almada (Francisco Vaz de)—oferece-se para descobrir a região entre o cabo das Cor- rentes e o da Boa Esperança, 49, 50. Almeida (Cristóvão Alvares de), capitão de navio — morre, em serviço, em Cochim, 475; é concedida a seu filho mais velho a capitania de Barcelor e ao segundo o ofício de juiz da Alfândega de Diu, 475. Almeida (Cristóvão Alvares de), dissava de Sofragão, em Ceilão, 475. Almeida (Diogo Vaz de), feitor em Malaca no tempo do capitão André Furtado de Mendonça, 167-169. Almeida (João Fernandes de), inquisidor — bom procedimento, 365. Almeida (D. Lopo de) — recebe a capitania de Diu por serviços prestados no assalto do Cunhale, 281; até entrar nela é provido na capitania do passo de Rachol, 281, 282. Almeida (D. Pedro de), capitão de Diu — é autorizado a vender suas fazendas aos mo- radores da cidade, 435, 436; dúvida que lhe é posta a certa despesa, 162-165. Almeyda (Dioguo Vaas d'). V. Almeida (Diogo Vaz de). Amanão — medida de capacidade, em Cei- lão, 145, 335. Âmbar —de Ceilão, 342, 343. Amhoino — nas Molucas, e os holandeses, 386; terra natal de algumas religiosas do Mosteiro de Santa Mónica, em Goa, 83. Ampassa — na Africa Oriental. Missionários Agostinhos, 434, 435. Ampaze —V. Ampassa. Anavolundana — aldeia em Ceilão, 113. Andrade (Manuel Freire de) — impedimento imposto pelo governador Fernão de Al- buquerque à sua entrada na capitania de Cananor, 5, 8.
  • 483 AND Andrade (Rui Freire de), capitão-mor da ar- mada de alto-bordo destinada ao estreito de Ormuz, 38. Andragueri — reino em Samatra, 395, 396. Anfião — em Candi, 57. Angediva — ilha. Terra natal de algumas religiosas de Santa Mónica, 83. Angoche — necessidade de se avisar, nesta paragem, a navegação do Reino: farol ou navio? 176. Angoxa— V. Angoche. Animais ferozes — em Ceilão, 54. D. António Manuel, capitão em Damão, ser- viu bem, 358; capitão-mor de S. Tomé de Meliapor e costa de Choromândel: expõe o estado de Meliapor e cuidados que exi- gia sua defesa, 358, 359; plano de ataque a Paleacate, 359. Apovita — aldeia em Ceilão, 113. Aquebar (Mogor) — 3. Árabes — 40. Araches — capitães indígenas em Ceilão, 55, 130. Aragão (Francisco de), feitor de Diu — dú- vida que lhe é posta pelo contador Gregó- rio Pina a certa despesa, 162-164. Arcebispos: de Cranganor: dá notícia da re- belião do arcediago Jorge, favorecido pelo rei de Cochim, 401; D. Francisco Rodri- gues queixa-se de o rei de Cochim impedir o aumento da cristandade da Serra, 351, 352; de Goa: a devassa tirada ao de- sembargador da Relação Domingos Car- doso de Melo provou ser este culpado, 444, 445; devia castigar os religiosos que co- metessem culpas graves, 364, 365; foi in- formado da ordem régia que determinava que a prata da Sé de Cochim fosse desem- penhada, 348; impediu o bacharel Simão Marinho de ocupar a Ouvidoria de Goa, 252, 253; junta a formar com os inquisi- dores e prelados das Ordens a fim de estu- darem o meio de limitar o número de religiosos destas, 364, 365; pediu aumento da ordinária da Sé de Goa, 429, 430; quei- xa-se do ouvidor de Moçambique Pedro Álvares Pereira não ter respeitado a imu- nidade da igreja, 452; tinha à sua guarda o cofre do imposto do um por cento, 433; visitação às igrejas de Diu, 243. Arcebispo primaz de Goa. V. D. Frei Cris- tóvão de Sá e Lisboa. Arcediago de Cranganor (Jorge) — com o favor do rei de Cochim, rebela-se contra o arcebispo, 401. Aranha (Nuno Camelo) — é nomeado capi- tão-mor dos Aventureiros, 344, 345. Arcabuzes — para Malaca, 392, 393. Arcas — embarcadas nas armadas ocupavam demasiado espaço, 45. ARM Arcos de ferro—seu aproveitamento e venda, na Índia, 411, 413. Arcca —de Ceilão, 57, 112, 182, 183, 329, 334, 335, 342, 343; comércio feito pelos capitães gerais em prejuízo da Fazenda Real, 133; parecer do bispo de Cochim so- bre se levantar o estanque, 414, 415; seu rendimento, 142, 145. Arccais —190. Armadas—197, 300; seu provimento, 212; de alto-bordo, 23; aprestada com o imposto dos dois por cento, 380, 381; destinada ao estreito de Ormuz, necessitava artilharia e, não sendo provida, não seguiu para o seu destino, 38, 39; do capitão-mor D. Francisco de Lima, 75; do capitão- -mor Diogo de Mendonça Furtado, 318; do capitão D. Diogo de Vasconcelos, per- dida em Coulão, 143; concedida a D. An- tónio Manuel quando foi provido em ca- pitão-mor de S. Tomé de Meliapor e costa de Choromândel, 358, 359; canhões, 387; do conde da Vidigueira, levou o dinheiro do socorro repartido por três naus, 307, 308; enviada a Cochim, pelo conde de Redondo, 31; do Estado da índia, 115, 116, 391; galeões construídos em Baçaim, 115, 116, 138; de inimigos de Europa nos mares do Sul, 366; de jálías, sob comando de Diogo de Mendonça da Silva, 390; de D. Jerónimo de Azevedo, onde houve pouco cuidado na carga das roupas, 134; leva cabedal para compra de salitre, 411; do Malabar: sua capitania é recusada por Rui de Melo Sampaio e aceite por Simão de Melo Pereira, 217, 218, 344, 345; em Malaca, 393; pagamento aos marinheiros, 172; provisão de artilharia fundida na India. 403; do rei do Achem: ataca a armada do rei de Peraque, 393; em Peraque seus marinheiros sofrem fome, 102; recebe estragos, 389, 390; de remo: 23; encarre- gada de impedir o comércio estrangeiro em Surrate, 31; João Borralho, capitão no estreito de Ormuz, 462, 463; para os mares de Malaca, 382; para os mares do Sul, 167, 168; com número insuficiente de navios e fraco poder para fazer frente aos inimi- gos de Europa, 392, 395; na torna-viagem traziam soldados quase sem armas, 45; sua tripulação sustentada com o imposto do consulado, extensivo a todas as alfândegas da Índia, 439. Armações — para elefantes, em Ceilão, 343. Armas 45; feitas em Ceilão, obrigatoria- mente em Columbo, 130; das fortalezas deverão ser entregues por inventário pelo capitão cessante ao que o for substituir, 288, 289, 308-310.
  • 484 ARR Arracão — reino na Baixa Birmânia, polí- tica de paz com o seu rei, 384; procedi- mento de D. Luís de Azevedo, 456. Arraquas — 57. Arroz — 336; abundância em Ceilão, 111, 112, 342, 343; carregado em Ormuz por conta do capitão D. Francisco de Sousa, 379, 380; cem candis para Malaca, 392, 393; duas naus para Ormuz, 387; imposto destinado à reparação das fortalezas do Canará, 21; de Java para Malaca, 393; plantado nas várzeas da ilha de Juá, 189, 190; pagamentos à Misericórdia de Baçaim feitos em arroz, 16, 17; de Negapatâo, 152. Arrumadores — das naus de viagem, deviam cumprir o regimento sob pena de severo castigo, 412. Artilharia — 31; adquirida com o imposto do consulado, 439; em Ceilão, 343; em Co- chim não pode dar abrigo à carga das naus, 246; falta nas fortalezas do Estado da Índia, especialmente em Malaca, 62, 63, 389; deverá ser inventariada pelos capitães cessantes e entregue seu inventário aos que forem ocupar o cargo, 288, 289, 308, 309, 310, 346, 382; sua fundição na índia, 38, 142, 206, 207, 402, 403; grossa fundida na Índia, onde a falta era enorme, 53, 62, 63; grossa para prover Malaca ameaçada de cerco por ingleses e holandeses, 382, 392, 393; imposto sobre as urracas para sua aquisição proposto por António Pinto da Fonseca, 436, 437; para Moçambique, 117; para Ormuz, onde havia muita falta, 387; das naus Salvação e S. Julião, perdidas em Mombaça, e aproveitada pelo capitão Simão de Melo Pereira, 218; dos navios pimenteiros apresados, era propriedade da Fazenda Real, 303, 304; obtida em Chaul com a renda do um por cento, 173, 174; o provedor-mor dos Contos procedeu à averiguação de toda a artilharia das for- talezas que foi tirada, quem o fez e para que fim, 227; retirada abusivamente das fortalezas pelos próprios capitães, 346; reu- nida pelo conde de Redondo para uma ar- mada de alto-bordo, foi distribuída pelas fortalezas por Fernão de Albuquerque, 38. Artilheiros — pagos pela renda do consulado, 196. Assumpção (Isabel da) — leva em dote ao Mosteiro de Santa Mónica umas casas na R. dos Carregados, 86. Ataíde (Estêvão de) —229; capitão de Mo- çambique, celebrou-se pelos cercos que so- freu, 240; parte do seu espólio foi entregue a Rui de Melo de Sampaio, 240, 241. Ataíde (Nuno Fernandes de) — passagem do passo de Agaçaim aforado por três anos, AZE contra os forais dos moradores da terra, 399. Ataíde (Tristão de) — enviado como capitão de Cananor, 8. Ausentes — dinheiro depositado na Miseri- córdia de Cochim é remetido para Goa, 398. Avigar (governador dependente do rei de Banguel), 27, 28. Avisos — enviados por cifras, 375. Azevedo (D. Jerónimo de), capitão-general da conquista de Ceilão, 278, 418; armações para a caça dos elefantes, 242, 243; auxílio que lhe é prestado pelo ceilonense Simão Correia, 409; concede terras a Simão Cor- reia do Rego Castanho, 476; o empréstimo que fez a Fazenda Real para provimento da conquista seria necessário averiguar-se se era de bens pessoais ou provinha de «direitos reais», 151, 152, 426, 427; permite a D. Pedro de Almeida, capitão de Diu, forçar os moradores da cidade a comprar- -lhe suas fazendas, 435, 436; persegue os capitães e Iascarins do Raja Sinha, 54, 55; queixas de António Pinto da Fonseca, que pretendia a sua ajuda na fortificação de Malaca, 389-391; vende ilegalmente al- deias, 131; vice-rei e capitão-general da India: alvará de perdões, 5, 6; assinalou o sustento do filho do rei de Mombaça, re- colhido no Convento de Nossa Senhora da Graça, de Goa, 370, 371; canela, 169, 170; conta dos direitos que arrecadou sendo geral da conquista de Ceilão, 228-230; concedeu ao escrivão da Matrícula Geral levar «precalços», 119; concedeu a Mónica da Esperança, viúva, o cargo de escrivão da Alfândega de Diu para seu casamento, 279; não cumpriu o alvará que mandava tirar as aldeias de Ceilão aos Jesuítas, 132; despachou favorável, mas ilegalmente, os requerimentos de D. Henrique de Noro- nha, ex-capitão de Ormuz, 233, 237; dívi- das à Fazenda Real, 147, 149; dívidas da conta da pensão dos rios de Cuama, 228- 230; enviou uma embaixada ao Japão, 375, 376; el-rei pretende uma relação dos elefantes caçados por sua ordem, 419, 420; é-Ihe recomendado Simão Correia, 477; expedição a Surrate, 172; D. Francisco Henriques acompanha-o na expedição a Surrate, 283; informado de que a fortaleza de Solor estava rodeada de palmares, não ordenou o seu corte, 396, 397; instruções sobre Ceilão, 130-132; mandou embar- gar a venda dos elefantes em Ceilão, 171; mandou impedir a fortificação dos holandeses na ilha Formosa, 48; mandou fazer o tombo dos bens dos religiosos do Estado da índia, 187, 188; mandou a Câ-
  • 485 AZE mara de Chaul ser restituída da terça parte da «renda do verde», 368; mandou aos gerais de Ceilão darem aldeias aos capitães da conquista, tirando-as a quem entendessem, 323; o povo de Baçaim pede- -Ihe que o liberte dos «bandos», 454; o provedor-mor dos Contos de Goa tem or- dem para apresentar o treslado de suas contas, 148-150; recebe uma embaixada do rei de Anão, Hai-Nan, e a oferta de um bandel em Sirião, 399, 400; recebe ordem para não mandar ao Norte vedores da Fazenda, 213; refere-se à ocupação da fortaleza de Soar, 40; a roupa preta carre- gada na sua armada deu prejuízo à Fa- zenda, 134; o tesoureiro João de Azevedo paga-lhe o que a Fazenda Real lhe devia, 151-156; toma posse do Governo da índia em 1611, 228, 229; substituiu Rui Lourenço de Távora no Governo em 1612, 87; as viagens ao Pegu são livres por sua ordem, 207; venda geral das fortalezas, 163. Azevedo (João de), irmão de D. Jerónimo de Azevedo, tesoureiro do Estado da Ín- dia—sua conta, 150, 151, 153, 172; dívida do tempo do seu contrato dos rios de Cuama, 150; paga a D. Jerónimo de Aze- vedo o que a Fazenda Real lhe devia, 151-156. Azevedo (D. Luís (?) de) — é-lhe tirada uma devassa na qual sai culpado, 455, 456. Azevedo (D. Manuel de) — perdoado de crime de morte, 5-7. Azevedo (D. Manuel de). V. Azevedo (D. Luis de). Azevedo (Manuel de Oliveira de), vedor da Fazenda, em Ceilão, 145. Azevedo (Dom Hieronymo d'). V. Azevedo (D. Jerónimo de). E3 Babugi — treslado de seus bens dado por inventário, 205, 206. Baçaim — a Câmara queixa-se dos feitores, 174, 175; certa tença paga aqui, 474; fei- tores acusados, 177; feitores de Baçaim, 472; feitoria, 17; fortificações necessárias, 360; guerras e motins, 279, 453, 454; hos- pital, 13; obrigações impostas no seu foral, 408; provedores e irmãos da Misericórdia, 16; religiosas de Santa Mónica originárias da terra, 83, 85. Baía de Todos-os-Santos — seu Tribunal da Relação, 289. Baião (António), autor de «Inquisição de Goa», 223. Baixa Birmânia — 400. BAR Balane, em Ceilão — tombo de terras, 129. Baleancor — localidade perto de Travancor, 351. Baleão, aldeia em Baçaim — religiosas de Santa Mónica naturais daqui, 83, 85. Baluarte — a construir, em Malaca, diante das Onze Mil Virgens, 391; da Madre de Deus, em Malaca, 391; de S. Domingos, em Malaca, 391. Baluartes — em construção em Meliapor, 54; da fortaleza de Ormuz, reforçados com canhões, 387. Bangel. V. Fortaleza de Banguel. Banda — nas Molucas. Região produtora de pimenta, 175. Bandel do Comorão — culpas do sargento- -mor de Ormuz, Fernão Rodrigues de Faria, na sua perda, 450. Bandos — em Baçaim, deviam ser presos os seus cabeças e castigados severamente, 453, 454; em Ceilão cometem graves desordens, 336. Baneanes — contratos de cotonias e outras roupas prejudicavam a Alfândega de Goa, 182, 183. Banguel — reino, fortaleza, 26, 27. Bantim, 393. Baptismos — feitos pelos Franciscanos, 350; na Serra, impedidos pelo rei de Cochim, 351, 352. Baptista (João), feitor de Ceilão — sua conta, 151, 152. Barabato — aldeia em Ceilão, 113. Baracho (João Ferreira), ouvidor de Ba- çaim— devassa das pessoas que tinham aldeias com obrigação de sustentar cavalo, 360. Barbalho (Luís) — vende aldeias em Ceilão, 131. Barbosa (António) — preso, devia embarcar para o Reino, 444. Barca — dos moradores do passo de Aga- çaim, 399. Barcelor — capitania dada a um filho de Cristóvão Alvares de Almeida, 474, 475; mudança da sua fortaleza para o Cambo- lim, 21; pequeno reino na região de Man- galor, 26; preço da pimenta, 136. Bardez — planta das terras e fortificações, 4; província em Goa, e terras, 193; queixas dos moradores contra os missionários, 451; religiosas de Santa Mónica naturais daqui, 85, 86; tombo de suas terras, 407, 408. Bares —de canela, 112, 143, 146. Barra de Baçaim — obras, 360, 361. Barra de Goa — muito assoreada, já não permitia a entrada das naus de carga, pelo que era necessário desentulhá-la ou cons- truir nova fortaleza que defendesse a carga das naus, 370.
  • 486 BAR Barra de Malaca — galé holandesa, 391; pa- tacho e seis naus holandesas, 389-391. Barreto (Alexandre) — provido pelo gover- nador Fernão de Albuquerque no cargo de executor-geral dos Contos de Goa, vê seu provimento anulado por el-rei, 245. Barreto (António) — lascarim, revoltoso em Ceilão, não permitiu a pescaria das agras, 146; soldado renegado, desempenhou im- portante papel, 55. Barreto (António Moniz) — averiguação das demandas civéis e crimes dos cristãos da terra; 252; capitão de Cranganor e seu pre- sídio presta bons serviços, 381, 382. Barreto (D. Constantino), sobrinho do rei de Ceilão — mercê do hábito de Cristo em recompensa de serviços, 36, 37; notável na luta pela conquista de Ceilão, 55, 56. Barreto, desembargador, 257. Barreto (Francisco), governador — averigua- ção das demandas cíveis e crimes dos cris- tãos da terra, 252. Barreto (D. João), sobrinho de D. João Pereapandar — recebe deste a aldeia de Madampe, a melhor de Ceilão, 112. Barreto (Manuel Vaz) — culpado num mo- tim em Columbo, é degredado para Da- mão, 266. Batavia — antiga Jacatara, 396. Barros (António de), solicitador da Inquisi- ção de Goa — não lhe é concedida a mo- radia que pediu, 274. Baticalou — fortaleza portuguesa, 78, 132, 328-330; terras em Ceilão, 41, 42, 54, 57. Bazarucos — a Câmara de Cochim pede para poder cunhá-los, 11. Beatilhas de Bretanha—oferecidas pelo Ven- catapa Naique ao rei de Portugal, 313. Begarins — proibidos de trabalhar no entu- lho por conta de Diogo de Miranda Xer- rapho, 190. Beiramcs — oferecidos pelo Vencatapa Nai- que ao rei de Portugal, 313. Berços — furtados da Ribeira de Goa, 98, 99. Berenger (Manuel de Andrade) — processo de sua residência, 269, 270. Bergantim, 393. Berinjão—povoação na costa de Coulão, 351. Betancor (D. Maria de) — parte para a Índia para lá casar, 75. Bertangi. V. Bertangil. Bertangil — tecido de algodão (azul, preto ou vermelho) que se exportava de Cambaia para a África Oriental, 313. Biligão — porto em Ceilão, 78. Birmânia, 384, 400. Bisnagá — grande reino ou império, 26. Bispado — a criar em Ceilão, se parecer con- veniente, 60. BOT Bispos: da China: sua nomeação, 354; de Cochim: D. Frei André de Santa Maria. V. Frei André de Santa Maria; D. Frei Sebastião de S. Pedro. V. Frei Sebastião de São Pedro; o Bispo-Conde: 13, 17, 34, 35, 65, 74, 90, 92, 99, 105-107; 114, 115, 118, 138, 176, 208, 210, 218, 220, 227, 241, 249, 252, 276, 278, 282, 284, 285. 287, 296, 299, 314, 324, 329, 337, 358, 368, 369, 379, 401, 402, 407, 422, 423, 425, 433 , 434, 457, 458, 462, 463 , 464. 465, 467, 469, 471, 472; de Malaca: é soli- citado para levar a cidade a aceitar um imposto sobre as urracas, 437; expõe ao rei a situação crítica de Malaca, 402; D. Gonçalo da Silva, 337; informou que Malaca aceitara o consulado com certas condições, 424; ofensas que lhe fez D. João da Silveira, 441, 442; pretendeu visitar a cristandade de Solor, mas não teve embar- cação, 397; de Meliapor: D. Frei Luís de Brito. V. Frei Luís de Brito. Boca — dádivas ao Monomotapa em troca da exploração das minas de seu reino, 34. Bocarro (António) — autor da «Década», 13, 26, 33, 172, 193, 203, 383, 394, 400, 436, 467, 468, 473. Bocarro (Manuel), escrivão da Fazenda, em Ceilão, 145. Bombaim — religiosas de Santa Mónica na- turais daqui, 83. Bombardeiro — de Negapatão, foi servir os holandeses em Paliacate, 90. Bombardeiros — faltam no Estado da índia, 53; para Malaca, 436, 437. Borges (Francisco). V. Sousa (Francisco Borges de). Borges (Luís Mergulhão), desembargador e procurador da Fazenda, 121, 188, 189, 257; devassa sobre as empreitadas dos con- tratadores das naus, 93-95; residência a tirar a Rui Dias de Sampaio, 206, 207. Borralho (Álvaro Rodrigues) — bons servi- ços, 462, 463. Borralho (João), capitão-mor da armada de remo do estreito de Ormuz — morto em combate com os ingleses, 462, 463. Borralho (Miguel Pereira) — recomendado para ser ocupado em qualquer cargo, 462. Botelho (José Justino Teixeira), autor da «História Militar e Politica dos Portugue- ses em Moçambique», 34. Botelho (Nuno Álvares) — sua armada, que partiu em 1620, voltou a arribar, 471. Botelho (Pedro Rodrigues) — ausenta-se de Goa para não levar o socorro a Malaca, como lhe fora ordenado, 452, 453. Boticas — propriedade do Mosteiro de Santa Mónica, na ilha de Chorão, 85.
  • 487 BOT Boto (João Varela), feitor em Malaca no tempo do capitão André Furtado de Men- donça, 167, 168. Boxer (C. R.), autor de «The Christian Cen- tury in Japan», 79, 376. Braças craveiras, 195. Bragança (D. Constantino de), vice-rei — bons serviços de Aires Gonçalves de Mi- randa, em Barém, 280. Bramano — de bom procedimento, devia ser provido no ofício de recebedor das rendas das terras dos pagodes de Salsete, 194. Brasil, 48, 342, 344; Diogo de Mendonça Furtado, seu governador, 318. Bravo — rio. Sua influência na possível co- municação Melinde-Etiópia, 64. Bravo (Manuel Rodrigues) — hipoteca sobre os bens do feitor Matias Gonçalves, 135. Bretangil. V. Bertangil. Bretanha — tecidos muito apreciados no Oriente, 313. Breves papais — criando em cada convento um conservador vitalício encarregado de vigiar o número dos religiosos de modo a não exceder o estabelecido, 364; fixando o número de freiras do Convento de Santa Mónica, 83, 87; ordenando que as casas dos recolectos de S. Francisco ficassem sob obediência do comissário-geral dos Franciscanos Descalços, 91, 92. Brigue (na Malásia), 393. Brito (D. Francisco de), capitão de Goa, 252; governador da Índia, 251. Brito (Manuel de). V. Monteiro (Manuel de Brito). Brocados — da China, para o Monomotapa, em troca da exploração das minas de seu reino, 34. Bula da Cruzada, 252. Bulatigama — areca, 142; terras em Ceilão, 133, 336. Búzio — ordem para se comprar, 226. O Cabido da Sé de Goa — participa a mu- dança da Sé Velha para a Nova, 353. Cabila — em cada dez um juiz português, 446. Cabo da Boa Esperança — descobrimentos entre este cabo e o das Correntes, 49, 50; via comercial já dominada pelos holan- deses, 30. Cabo de Comorim — 351. Cabo das Correntes — descobrimentos entre este cabo e o da Boa Esperança, 49, 50. Cabral (Pêro de Almeida) — provido por Fernão de Albuquerque em vedor da Fa- zenda de Moçambique, 211. 3S CÂM Cabrito —das freguesias das aldeias de Goa, 264. Caçadores de elefantes — em Ceilão, 342, 343. Çadins. V. Sadim. Cadagore — aldeia em Ceilão, 113. Cadagão — aldeia em Ceilão, 113. Cadernais — 433, 434. Cáfilas — 45, 108; de Cochim para Goa com pimenta em navios de remo particulares, 246; duas por ano, 375. Cairaso, engenheiro. V. Cairoso, engenheiro. Cairoso, engenheiro — planta de fortificação de Malaca, 391. Caixões — tinham de obedecer à respectiva marca ao serem embarcados e arrumados nas naus de viagem, 412. Cal —316. Calaim — de duas naus gusarates apresadas no rio de Peraque pelo capitão-geral Ma- nuel Mascarenhas Homem, 103, 104. Calceses — 433, 434. Caldeira (Manuel Mendes), 288. Caldeirão. V. Renda do caldeirão. Calé — no reino de Coulão, 351. Calicut — religiosas de Santa Mónica natu- rais daqui, 83; rivalidade com o rei de Cochim, 316, 317; Samorim, 313, 314; sua situação, 350. Caiiture — porto em Ceilão, 78. Câmara (Ambrósio de Freitas da), provedor- -mor dos Contos — bens sonegados de Bartolomeu Soares de Góis, 180, 181; contas de D. João e D. Jerónimo de Aze- vedo, 228-230; contrato das Alfândegas de Goa e Cochim com Domingos Duarte Pinto e sócios, 248, 249; consulta sobre a dívida de D. Henrique de Noronha, ex-capitão de Ormuz, 232, 233; devia apresentar os treslados autênticos dos pagamentos feitos por D. Jerónimo de Azevedo, 148-150; devia ter um livro para lançamento das dívidas à Fazenda, 177-179; dúvidas postas pelo contador Gregório de Pina a uma despesa feita pelo feitor de Diu, Francisco de Aragão, 162-165; encarregado de examinar o pro- cesso de Jerónimo de Macedo, irmão e herdeiro de Sebastião de Macedo, contra- tador dos rios de Cuama, 448, 449; infor- mou: que a dívida do feitor de Diu, Antó- nio Travaços, relativa aos ornamentos para as igrejas já estava a ser executada nos bens de Bernardim Ferreira, vigário da igreja matriz de Diu, 244, 245; que Fran- cisco da Costa Cortes, ex-feitor de Ormuz, e seu irmão Manuel da Costa estavam ambos presos por dívidas à Fazenda, 220- 222; que os prejuízos sofridos pela Fazenda pelos descuidos dos contadores eram mui-
  • 488 CÂM tos, 224, 225; do sucedido ao espólio de D. Estevão de Ataíde, 241; orçamento da receita c despesa do tesoureiro, 247; ordem para verificar a conta de Tristão de Abreu e enviar relatório ao Conselho da Fa- zenda, 198, 199; relação constante do que se fazia nos Contos sobre as contas dos gerais de Ceilão, D. Jerónimo de Azevedo e D. Francisco de Meneses, 426; proceda à averiguação da artilharia retirada das fortalezas, de quem a retirou e para que fim, 227; sentenças pronunciadas na Re- lação de Goa contrárias ao estabelecido no regimento dos Contos, 160, 161; sobre a execução que devia fazer aos bens de D. Francisca Teles e seu marido, que usu- fruíam indevidamente uma comedia, 213— 216; sobre a execução a fazer a Simão de Melo Pereira, 217-219; sobre fazer cum- prir a provisão que proibia aos oficiais da Fazenda e Contos concederem suprimen- tos, 215-217; sobre fazer cumprir o regi- mento e provisões do Tribunal dos Con- tos, 239, 240; tome contas aos feitores que serviram em Malaca no tempo de André Furtado de Mendonça, 167; su- gere, a fim de evitar descaminhos da Fazenda, haver na Índia folhas de or- denados, tenças e rendimentos, 249, 250; seus serviços mereciam boa recompensa, 331, 332. Câmaras: de Baçaim: devia empregar em cobre parte do rendimento do um por cento, 62, 63; queixa-se de os feitores não pagarem aos guardas das tranqueiras, 174, 175; de Chaul: aceitou o imposto do consulado e pretende a confirmação da provisão que lhe restituía a terça parte da «renda do verde», 367, 368; devia empregar em cobre parte do rendimento do um por cento, 62, 63; devia poder nomear o seu escrivão, 459, 460; de Cochim: carta régia pede-lhe a aceitação do imposto do consulado, 165, 166; devia empregar cm cobre parte do rendimento do um por cento, 63, 66; pede para cunhar bazarucos, 11; cie Columbo: 50, 51; abusos praticados por seus oficiais, 61, 62; cultura da pimenta, 416; devia em- pregar em cobre parte do rendimento do um por cento, 62, 63; pretende que os ca- pitães-gerais se não intrometam na sua eleição, 340, 341; queixas contra o geral D. Nuno Álvares Pereira, 72; queixas por os vice-reis remeterem as suas cartas àque- les que nas mesmas eram criticados, 367; recebe ordem para retirar a estátua de um capitão-geral da conquista do local onde sempre estivera um anjo, 340, 341; a reforma na administração da Justiça que propôs fazer-se aos naturais não é CAN aprovada por el-rei, 446, 447; sugere me- lhor processo de se proceder à conquista de Ceilão, 328, 329; de Damão: devia empregar em cobre parte do rendimento do um por cento, 62, 63; de Goa: Bartolo- meu Soares de Góis, escrivão, 179; envia ao Reino Gaspar de Melo de Sampaio com várias petições, entre elas que os estran- geiros fossem forçados a abandonar o Estado da índia, 388; opõe-se às no- meações de António Simões e Gregório de Pina, respectivamente, para tesoureiro e contador do um por cento, 14; parecer sobre o Convento de Santa Mónica, 80- 82; parecer sobre não dever ser permitido aos conventos possuírem bens de raiz, 90; parte do rendimento do um por cento de- via ser empregado em cobre, 62, 63; pede para se acabar o forte da ponta de Gaspar Dias, 22, 23; sugere que os oficiais mecâ- nicos passem a viver arruados na cidade, 361, 362; de Macau: devia empregar em cobre parte do rendimento do um por cento, 62, 63; de Malaca: negociações para aceitar o imposto sobre as urracas, 437; devia empregar em cobre parte do rendi- mento do um por cento, 62, 63; de Sal- sete: 175; representação de seus gancares, entre outros Pascoal Rodrigues, 97. Cambaia — exporta tecidos, 313. Cambolim — fortaleza de Barcelor a mudar- -se para aqui, 21. Cambolim branco — chamado também cosa- mirim, 313. Cambolim com lavor de ouro — oferecido pelo Vencatapa Naique a el-rei, 313. Camela (D. Inês), viúva de João Tomás Ri- beiro — mercê do cargo de vidana das terras de Ceilão, para seu 2° marido, António de Miranda de Pina, 461. Camelo (João Rodrigues) — morto em ser- viço, 461. Caminha (Duarte Fernandes) — depositário de uma dívida de D. Henrique de Noro- nha, 234, 235. Campos (Julião de) — 447. Canange — aldeia em Ceilão, 113. Cananor — algumas religiosas de Santa Mó- nica eram naturais daqui, 83; capitania de, 5, 8; capitão Aires Gonçalves de Mi- randa, 380; gente do rei de Banguel em Cananor, 28; sua igreja encontrava-se da- nificada, 44; pimenta, 136; seu rei Adar- rajão, 325. Canará — região do Canará, 26, 356; sob vigilância das embarcações portuguesas, 31; suas fortalezas, 20, 21; pimenta, 96- 98, 135-137, 174, 411. Canarim — língua, 259.
  • 489 CAN Canarins — pretendiam a mudança da igreja velha de Santo Estêvão para outro local, 260. Candéa —reino em Ceilão, 54-58; 77, 78; tratado de paz com o seu rei, 41, 42; seu tratado de comércio com a Dinamarca, 33. Candi. V. Candéa. Candil — medida da pimenta, 136; um, de pimcnta-branca, oferecido pelo Vcncatapa Naique ao rei de Portugal, 313. Candis — 96, 97, 111, 152,^315, 316, 392. Canela —de Ceilão, 111, 112, 130, 171, 172, 334, 335, 342, 343; comércio com a Pérsia, 30, 428; enviada a Goa, não obstante o estanque, 96; estanque, 146; ilegalidades praticadas pelo capitão-geral e vedor da Fazenda no seu comércio, 133; leilão em Columbo, 146; parecer do bispo de Co- chim sobre se levantar o estanque, 414, 415; rendimento para a Fazenda, 143; to- mada em Goa, por D. Jerónimo de Aze- vedo, 169, 170; vendida em Ceilão para as despesas da conquista, 171; vendida em Goa, 172, 173. Cânhamo — da Índia, para fabricar muni- ções, 39. Canhões — seis, reforçados para os baluartes da fortaleza de Ormuz, 387. Capitães: de Baçaim: mal pagos pelos feito- res os capitães do campo, 174; Manuel de Andrade Berenger, 270; proposta da Câ- mara para assistirem ao pagamento dos guardas das tranqueiras. 174; do bandel do Comorão: André de Quadros, 450; de Chaul: D. Francisco Manuel, 473; Gon- çalo Pereira de Miranda, 464, 465; do morro de Chaul: Pascoal Rodrigues, 379; de Cochim: D. Diogo Coutinho, 47; da conquista de Ceilão: aldeias que lhes fo- ram dadas pelo capitão-geral D. Jerónimo de Azevedo, 229; atacados pelos mouros badagás, 77; D. Jerónimo de Azevedo, já vice-rei, permite ao geral continuar a conceder-lhes aldeias, 323; o capitão-mor do campo devia ser escolhido pela Câ- mara de Columbo, 329, 330; de Danda: súbdito do Melique, favorecia os corsários, 383, 384; de Diu: D. Pedro de Almeida. 435, 436; das Estâncias: seus ordenados em Ceilão, 335, 336; das fortalezas do Es- tado da índia: ao cessarem seu tempo, deveriam fazer o inventário da artilharia, armas e munições das respectivas fortale- zas e entregarem-no aos seus sucessores. 309, 310; deveriam ser castigados os que vexassem os moradores ou mercadores, 403, 404; dívidas à Fazenda Real, 179; foi derrogada a provisão pela qual não seriam despachados de suas residências sem apresentarem quitação da Casa dos CAP Contos de Goa, assinada pelo vice-rei, 305, 306; os muros e artilharia das forta- lezas deviam ser por eles reparadas, 382; seu procedimento nem sempre bom, 381, 382; retiravam abusivamente artilharia de suas fortalezas para fins particulares, 346; gerais da conquista de Ceilão: avisado de que deveria impedir a entrada de mouros na ilha, 322; o bispo de Cochim alerta el-rei para os abusos e roubos que come- tiam, 334, 335; caça aos elefantes a seu ar- bítrio, 143; deviam respeitar as ordens e provisões que favoreciam os naturais das aldeias, 340; exigia um, em Ceilão, aos naturais o imposto do «marala», 133; D. Francisco de Meneses, 426, 427; D. Je- rónimo de Azevedo, 229, 230, 426, 427, 476; mandam canela a Goa apesar do es- tanque, 96, 133; mensalmente deverão fazer uma resenha da gente de guerra, 408; D. Nuno Álvares Pereira, 229; orde- nado do capitão da guarda, 335; recebem ordem para fomentar a cultura da pi- menta, 416; pede-se seu parecer sobre a questão entre o bispo de Cochim e os Jesuítas, 326; são proibidos de se intro- meter nas eleições da Câmara de Co- lumbo e de tirar as aldeias a seus legí- timos possuidores, 340, 341; pretendiam ser considerados como reis, 55; recusam a oferta dos casados de Columbo para prender o Madunc, 332, 333; a sua su- gestão para se alterar a forma da admi- nistração da justiça aos naturais da ilha é recusada, 446, 447; holandeses: deviam ser procurados em Manila e nas Molucas por um enviado de Portugal, a fim de chegarem a entendimento, 74; de Macau: Francisco Lopes Carrasco, também ouvi- dor, 18; recebem ordens para procurar evitar a fortificação dos holandeses na ilha Formosa, 49; de Malaca: André Fur- tado de Mendonça tem contas a prestar da carga de um junco de Patanc que apresou, 166, 167; não deviam permitir a passagem de religiosos vindos das Fili- pinas, 369; expõe um, em carta ao rei, a situação precária da fortaleza. 402; Fra- dique Lopes de Sousa presta bons servi- ços, 389, 390; o mesmo capitão informa que os holandeses se encontravam em guerra com os reis de Java, 386; de Ma- nar: devia ir ao encontro de uns parós malabares c não cumpriu a sua obrigação, 338; estava autorizado pelo geral de Ceilão a caçar elefantes, 342, 343, 419, 420; de Mascate: Pascoal Henriques, 379; perten- cia-lhe a presa dos navios pimenteiros que tomar, 104, 105; de Moçambique: D. Es- têvão de Ataíde defende a fortaleza de
  • 490 CAP dois cercos, 240; D. João de Azevedo, 228-230; lugar que lhes compelia ocupar na igreja, 48; passavam cartazes aos mouros da ilha de S. Lourenço, 46; Rui de Melo de Sampaio, autos de sua residência, 270, 271; de Mombaça: deviam forçar os mouros da ilha de S. Lourenço a ajudar os missionários Jesuítas, 362, 363; Francisco de Sousa Pereira, 374; Si- mão de Melo Pereira informa sobre o projecto de aforamento da ilha de Pemba, 405, 406; capitães-mores das armadas: ne- nhum criado seu poderia ser guarda das naus de viagem, 412; capitães-mores dos Aventureiros: Nuno Camelo Aranha, 345; da armada do Malabar: Simão de Melo Pereira, 218, 219; Rui de Melo de Sam- paio recusa esta capitania, 344; da armada do mar de Ormuz: presas tomadas aos navios pimenteiros seriam para a tripula- ção das naus, 104, 105, 303, 304; da ar- mada de remo do estreito de Ormuz: João Borralho, 463; Fernão da Silva, morto em combate, 474; de Ormuz: não devia permi- tir viagens de regresso ao Reino por terra, 73; devassa a fim de averiguar quem tinha retirado artilharia da fortaleza, 379, 380; D. Francisco de Sousa queixa-se da falta de soldados, 379, 380; D. Henrique de Noronha, 230-232; isenta embaixadores do Xá da Pérsia do pagamento do im- posto dos cavalos, 372, 373; D. Luís da Gama, 182, 270, 271; precauções a tomar para impedir a passagem de estrangeiros à Índia, 378; proibido de exercer toda a espécie de comércio, 301, 302; de Sofala: contrato para terem sempre prestes um navio para dar avisos à armada do Reino, 176. Capitanias: de Camanor, 5, 8; concedida em vida a Aires Gonçalves de Miranda, 280; de Chaul; concedida por três anos para casamento de uma filha de Aires Gonçal- ves de Miranda, 280; de Diu: D. Lopo de Almeida. 281; geral de Ceilão: provida em Jorge de Albuquerque por seu pai. Fernão de Albuquerque, devia ser resti- tuída a Constantino de Sá e Noronha, 24. 25; de Goa e seus passos: alvará que esta- belece que os ofícios de escrivão grande da Alfândega e corretor-mor não sejam providos em vida nem se dêem para filhos, 290. 291; quando vagasse, devia ser provida em pessoa benemérita, 460, 461; de Jafa- napatão: Filipe de Oliveira é provido por três anos, 272; de Malaca: D. Francisco Henriques é provido por onze anos, 283; de Manurá: Fernando de Andrade Zuzarte é provido, 196; provida em António de Tá- vora, 472, 473; de Paraíba: 48; do passo de CAS Rachol: dada por «entretenimento» a D. Lopo de Almeida, 281, 282; de S. Tomé de Meliapor: Luís Álvares Rebelo pretende continuar a servir, 466. Capitéu — era proibido fazerem-se camaro- tes nos capitéus das naus, 412. Capocate — povoação perto de Travancor, 350. Caranjá — algumas religiosas de Santa Mó- nica naturais desta localidade, 83. Cardiva — porto em Ceilão, 78. Cardoso— 191. Cardoso (Luís), meirinho da Inquisição — não lhe é concedida a moradia que pediu, 274. Cargos — sua compra, por ocasião da venda geral, 203. Carrasco (Francisco Lopes), enviado a Ma- cau como capitão-mor e ouvidor, 18. Cartas de aforamento — são desrespeitadas a condição e forma como se concederam em Ceilão, 131. Cartas de jogar — estanque, 251. Carvalho (Diogo) — ordem para sair de Mo- çambique, 34. Carvalho (Gregório Simões de), 472. Carvalho (João Simões de), irmão do desem- bargador António Simões — el-rei pede in- formação sobre a pretensão que tem de pertencer à Ordem de Cristo, 471, 472. Cartazes — concedidos ao Mogor, empobre- cem a fortaleza de Diu, 3; para irem naus a Meca, 315; passados pelos capitães de Moçambique aos mouros da ilha de S. Lou- renço, 46; requeridos pelo Vencatapa Nai- que para os portos dos estreitos de Meca e Ormuz, 310-312. Carvalho (Luís) — 465. Casa do Bom Jesus — as Mónicas possuíam suas casinhas térreas por trás desta casa, 86. Casa dos Catecúmenos — em Columbo, 333; renda que lhe está aplicada em Rachol, 192, 193. Casa dos Contos de Goa — 8, 171; Ambrósio de Freitas da Câmara substitui no cargo de provedor-mor Antão Vaz Freire, 332; o cargo de executor-geral, provido por Fernão de Albuquerque num criado seu, não é confirmado, 245; censuras a seus oficiais por não terem ainda feito cobrar a dívida de D. Henrique de Noronha, 230-232; conhecimentos referentes a em- préstimos feitos à Fazenda por D. Fran- cisco de Meneses c D. Jerónimo de Aze- vedo, gerais de Ceilão, 426, 427; contas por apontar, 225; cuidado a ter na escolha de seus contadores e outros oficiais, 438; despesa da nau S. João, construída na ín- dia, 200; devassa a seus oficiais, 224, 225,
  • 491 CAS 238-240; foi derrogada a provisão pela qual os capitães lhe deviam apresentar quitação, 305, 306; foro registado pela ilha de Juá, 194; lugares ocupados pelos oficiais menores à «Mesa», 139, 140; Ma- nuel Pereira de S. Miguel, executor-geral, 469; nota dos devedores à Fazenda Real, com indicação do seu nome e montante da dívida, 178, 179; ordem para os oficiais menores serem tratados como se pratica nos Contos do Reino, 140; ordem para o provedor-mor apresentar as contas de D. Jerónimo de Azevedo, 148, 149; seus oficiais deviam-se pronunciar sobre as su- gestões apresentadas pelo provedor-mor para haver folhas de ordenados, de tenças e de rendimentos, 249, 250; papéis dos feitores de Ormuz Francisco e Manuel da Costa, 222; pedido de contas ao vedor da Fazenda de Ceilão, Lançarote de Seixas, 141; para seu provedor-mor informar das despesas que se faziam na Índia, 425; pro- posta do contador Manuel Brandão de Lima referente aos oficiais de recebimento, 339; queixas do provedor-mor contra as sentenças proferidas pela Relação de Goa, 160-162; regimento, 163, 164, 214-217; registos, 204; os rendeiros e contratadores da Fazenda deviam apresentar aqui suas contas, 286-288. Casa da índia — certidão do preço da venda da pimenta das naus Santa Teresa e Nossa Senhora da Boa Nova, 97, 98; registo do alvará que estabelecia que aos filhos dos falecidos cm guerra contra os inimigos de Europa lhe fossem dados os despachos dos pais, 292-294. Casa dos Recoleetos dc S. Francisco — de- pendente do novo comissário-geral dos Franciscanos Descalços, 91, 92. Casa da Suplicação — António Simões, de- sembargador por mercê régia, 16. Casados — de Ceilão: de Columbo, ofere- cem-se ao general da conquista para pren- derem o Madune, 332, 333. 336: deveriam sustentar os lascarins, 328. 329; portu- gueses, numerosos em Goa, 82; seu nú- mero diminuía pelo facto de grande nú- mero de jovens filhas de fidalgos e homens ricos professarem forçadamente no Mos- teiro de Santa Mónica, 88. Casamentos — assento tornado em «Junta» sobre os casamentos dos gentios, 268, 269; na índia, com órfãs, 75, 81. Casas da Misericórdia — abusos com os bens dos defuntos, 449. Castanho (Manuel do Rego) — morre em naufrágio perto de Damão, 467; provido em corretor-mor de Diu e recomendado para qualquer cargo em Ceilão, 467. CAS Castanho (Simão Correa do Rego) — pede que lhe sejam restituídos uns pedaços de terra, cm Ceilão, que D. Jerónimo de Aze- vedo lhe tinha concedido e que a Junta que se fez lhe tirou, 476, 477. Castela — armada de, 386. Castclbada—seu rendimento em Ceilão, 144. Castel Branco. V. Castelo Branco (Nuno Vaz de). Castelo Branco (D. Francisco de) — enviado com o socorro a Malaca, é atacado pelos holandeses, perdendo-se a maior parte do socorro, e ficando prisioneiro, 392-394. Castelo Branco (Gonçalo Vaz de) — man- dado com uma armada a Cochim para comboiar as galeotas vindas da China, 31. Castelo Branco (D. Jorge de), capitão-mor da armada do Malabar e depois capitão de Ormuz, 236. Castelo Branco (Nuno Vaz de), vedor da Fazenda em Cochim, 162, 188, 189, 197 — a conta que apresentou referente ao cabe- dal levado pela nau Penha de França para compra de pimenta e roupas pretas não agradou ao rei, 410, 411; dívida do feitor a cargo de quem esteve a carga da ar- mada de D. Jerónimo de Azevedo, 134, 135; informou: haver, na Índia, o neces- sário para o fabrico de munições, 39; sobre o conserto da nau Penha de França e sobre o contrato da pimenta com o Venca- tapa Naique, 113-115; da despesa feita com o dinheiro levado na nau Guia, na alimentação de sua gente, 423; sobre a construção de uma nau e respectivo preço, 199, 200; propôs que em cada nau houvesse feitor encarregado do cabedal da pimenta e carga da nau, 123, 124; propôs a forma como se deveria empregar o dinheiro procedido do um por cento, 433; registos, 202, 204. Castro (D. Diogo de)—13, 17, 34, 35, 65, 74, 90, 92, 99, 105-107, 114, 115, 118, 138, 176, 208, 210, 220, 227, 249, 252, 276, 282, 284, 285. 287, 296, 299, 314, 324, 329, 337, 358, 368, 369, 379, 401, 407. 422, 423, 425, 433, 434, 457, 458, 462-465, 467, 469, 471, 472. Castro (D. Diogo de Melo de), capitão — nomeado para Meliapor e costa do Choro- mândel, fora desviado e mandado de so- corro a Malaca, 91. Castro (D. Francisco de), 188. Castro (Francisco Martins de) — compra ca- nela aos capitães de Ceilão, não obstante o estanque, 96. Castro (D. Maria de), filha de D. Diogo Pe- reira— parte para a índia para lá casar, 75.
  • 492 CAS Castro (Martim Afonso de), vice-rei, 81. Castro (Pedro Álvares de), feitor em Cei- lão — empréstimo feito pelo geral D. Jeró- nimo de Azevedo à Fazenda Real indicado na sua conta, 154; sua receita, 142, 144- 146. Castro (D. Violante Eugênia de) — pretende que seu marido, D. Nuno Álvares Pereira, regresse ao Reino, 33, 34. Cavaleiros das ordens militares — suas rega- lias, 269-271. Cavalos — 54, 360; dados ao Monomotapa, 34; João Fernandes Leitão, mercador em Onor, 27; obrigações em Baçaim, 85; nú- mero insuficiente cm Damão, 318, 319. Ceilão — abusos dos funcionários da Câmara, 61, 62; abusos dos gerais, 96; aforamentos de aldeias, 118; aldeias com cujo rendi- mento se manteria a conquista da ilha, 110-113; aldeias tiradas aos Jesuítas, 413, 414; o bispo de Cochim informa a maneira defeituosa como fora elaborado o tombo das aldeias, 407-410; canela, 170-172; ca- sados de Columbo, 340, 341; Companhia Dinamarquesa da Índia Oriental, 331; com- pra de pimenta, 175; conquista da ilha de Ceilão, 71, 72, 144, 228, 329, 330; Constantino de Sá de Noronha a reentrar no governo de Ceilão, 24, 25; conversão dos infiéis, 326, 333; destino a dar à pedra- ria de Ceilão, 418, 419; devassa sobre os motins de Columbo, 266,267; deveria criar- -se um bispado em Ceilão?, 60; dinheiro emprestado à Fazenda Real pelos gerais D. Francisco de Meneses e D. Jerónimo de Azevedo, 426, 427; el-rei deseja saber o preço das aldeias em poder dos Jesuítas, 417, 418; fazenda, 208, 210; feitoria, 155; nos forais a conceder devia impor-se sem- pre a obrigação das «espingardas», 408; fortificação de Columbo, 324; geral Cons- tantino de Sá de Noronha, 273; informa- ção do seu geral Constantino de Sá de Noronha, 50, 51; informação do bispo de Cochim, 334-337. 341-344; informações sobre as aldeias, 110; Jorge de Albuquer- que, filho do governador Fernão de Al- buquerque, nomeado por este para geral, 24, 25; monopólio da canela?, 414, 415; mouros proibidos de viver em Ceilão, 321, 322; notícias do bispo de Cochim, D. Frei Sebastião de S. Pedro, 52-59, 95, 96, 128- 133; Nuno Álvares Pereira, geral, 39, 42; poderes dos «gerais», 323; procedimento dos mesmos. 339, 340; povoamento da ilha com cristãos da Pescaria e Serra (cris- tãos de S. Tomé), 328, 329, 330; religiosas de Santa Mónica naturais da ilha, 83; re- paração das igrejas a efectuar com algu- mas multas, 142; rendimentos, 144-148; CHA serviços de Filipe de Oliveira, 273; o vedor da Fazenda devia continuar a caça aos elefantes, 419, 420; visita à ilha de uma nau por ano, 320. Ceitavaca — reino em Ceilão, 333; Simão Correia, 409. Chalé — local geralmente habitado pelos ofi- ciais mecânicos gentios, 362. Chalé — oferecido pelo Vencatapa Naique a el-rei, 313. Chalé — povoação situada perto de Travan- cor, 351. Chaliá — casta, em Ceilão, 143. Chaliás — canela, 146. Chancelaria do Estado da índia — 297, 299, 304; certos documentos passados pelos vice- -reis e governadores não deviam ser apro- vados pelo chanceler, sob pena de castigo, 127, 128, 131; embargos, 9; embargos pos- tos pelo padre reitor de Salsete, Afonso Dias, 188, 189; registo do alvará que proi- bia aos gerais de Ceilão tirarem as aldeias a seus possuidores, 285. Chancelaria-mor do Reino — 289, 290, 294 295, 297, 300, 304, 305, 307, 308. Chanceler do Estado [da índia] — 10, 67; cópia dos embargos postos pelos gentios ao assento tomado em Junta sobre seus casamentos, 269; deixa passar provisões dos vice-reis ilegais, 131; ordem para res- peitar o alvará que concedia perdões a todos que negociaram em pimenta, com a condição de, se o voltassem a fazer, serem castigados, 299; pede-se-lhe parecer sobre o contrato das alfândegas de Goa e Co- chim que o provedor-mor dos Contos as- sentara com Domingos Duarte Pinto, 248; é proibido deixar passar perdões a pes- soas culpadas de levarem pimenta ao estreito de Ormuz, 297. Chanceler da Relação de Goa — 12; parecer sobre o Mosteiro de Santa Mónica e nú- mero de religiosas que poderia manter, 81. Changali, governador do reino de Jafana- patão e senhor da ilha do Príncipe — jor- nada contra ele feita por Filipe de Oliveira, 272; preso, é condenado à morte e exe- cutado, 327; sua revolta em Jafanapatâo, 118; sua viúva é cristianizada e recolhida em casa de Fernão de Albuquerque, 327. Chatim (Goinda), contratador da pimenta — inventário de seus bens, 204; sentença pronunciada na Relação contra seus her- deiros, 204, 205. Chingala (gente). V. Chingalas. Chingalas — apreciam muito o sal, 57; fre- quentes revoltas, em Ceilão, 54, 55. Chatuá — povoação situada perto de Tra- vancor, 350, 351.
  • 493 CHA Chaul — alfândega a estabelecer, 431; An- tónio Barbosa Dantas, ouvidor, 9; Antó- nio Mendes, casado em, 8; a Câmara a nomear o seu secretário, 459, 460; capitão Pascoal Henriques, 379, 380; capitania e fortaleza, 464, 465; a cidade tinha aceitado o imposto do consulado, 367, 368; depósito do rendimento do um por cento, 173; dí- vidas de D. João de Azevedo, 229; os em- baixadores persas podiam passar, 385; for- taleza do morro de Chaul, 42, 283; fortificações, 62; D. Francisco Manuel despachado para esta fortaleza, 473; hortas e fazendas dos moradores, 267, 268; Mi- sericórdia e hospital, 13; religiosas de Santa Mónica aqui nascidas, 83. Chineses — exigências a Macau, 18; impe- diam a fortificação dos holandeses na For- mosa, 48, 49. Chins. V. Chineses. Chouteá, rei vizinho de Damão, 319. Chouto — imposto devido ao Chouteá, 319. Cisternas — a construir, em Ormuz, pelo en- genheiro Júlio Simão, 377; cm Moçambi- que, 19, 117, 118. Clérigos — em Ceilão, sem subsistência, 336. Chicova — serra em Moçambique, 117. Chilao — em Ceilão, 142, 145; e os Jesuítas, 193; porto, 277. China — brocados vindos da China, 34; os chineses não consentiam a fortificação dos holandeses na Formosa, 48, 49; comércio luso-chinês, 423; devia importar-se cobre da China para fundição de peças de arti- lharia, 402. 403; galeotas da China vinham ter a Cochim, 31; Jesuítas expulsos das suas missões, 18; missões, 102; navios vin- dos de Malaca, 101; nau portuguesa, 166; ordinárias devidas a seus missionários, 414; plano português para impedir o seu comér- cio aos inimigos de Europa, 30; viagens para a China, 279, 280, 317, 391, 395. Chorão — ilha cm Goa. Mónicas naturais da mesma, 85. Choromândel (costa de) — cuidados que esta costa exigia, 358, 359; perda de uma nau dinamarquesa, 331. Cobelas. V. Cabila. Cobre — a adquirir pelas câmaras das forta- lezas para fundição de artilharia destinada exclusivamente a elas, 62, 63; devia vir da China na maior abundância, 402, 403; minas no Monomotapa, 34. Cochim — alfândega, 248, 249; armada de remo, 31; o bispo: devia restituir aos Je- suítas as aldeias que lhes tirara na costa da Pescaria, 371, 372; fez devassa a Ceilão, 95; informou das irregularidades feitas no tombo das aldeias de Ceilão, 407-410; em conflito de jurisdição com o bispo de COL Meliapor, 440, 441; manifesta-se sobre as aldeias pertencentes aos Jesuítas, 417, 418; pede que se lhe paguem dívidas e venci- mentos em atraso, 43, 44, 430; presta informações sobre Ceilão, 36, 37, 54-59, 110, 126-130, 133, 141, 258, 274, 275, 334-337, 341-344; pronuncia-se sobre o monopólio régio da canela, 414, 415; protesta contra medidas do conde de Re- dondo, 398; o capitão e a caça aos ele- fantes, 131; Colégio Jesuíta, 197; compo- sição a efectuar com o rei de Cochim sobre os direitos de alfândega, 427, 428; comunicações rápidas com Goa e Damão, 374, 375; Cochim ainda não tinha acei- tado o imposto do consulado, 165, 166; compra de pimenta, 175, 411, 423; Cris- tóvão Álvares de Almeida, falecido, 445; cunhagem de bazarucos, 11; dívidas dos portugueses ao rei de Cochim, 172; Fa- zenda, 226; fortificações, 10, 62; oficiais da Câmara, 11; o rei de Cochim: 313, 316; apoiava o arcediago siríaco con- tra o arcebispo de Cranganor, 401; impedia a cristandade, 35, 351; não tinha secretá- rio português, 46, 47; queixas suas e da Câmara, 246, 247; rivalidade económica com Goa, 314, 316; rivalidade com Calicut, 316, 317; rivalidade e desinteligências entre o bispo e os Jesuítas, 326, 327; a Sé neces- sitava que lhe pagassem o que lhe era devido, 348; os vedores da Fazenda deviam comprar roupas pretas para a Mina, 418. Coelho (André) — apresa uma nau dina- marquesa, 461; mercê do foro de fidalgo por serviços, 273; prende súbditos dina- marqueses, 330. Coelho (Bastião). V. Coelho (Sebastião). Coelho (Gabriel), vedor da Fazenda em Mo- çambique — manda gastar do cabedal da pimenta que era transportado na nau Guia. 211, 212. Coelho (Sebastião), escrivão da feitoria de Columbo — sua receita, 155. Çofala. V. Sofala. [Cofre] dos Defuntos e Ausentes — Rui de Melo de Sampaio, capitão de Ormuz e Sofala deverá repor o dinheiro que tirou, 271. Cofres — em Ceilão, em poder do vedor da Fazenda, 130. Colégios —da Companhia de Jesus de Da- mão, 357; de Macau: informações presta- das por Fernão de Albuquerque, 36; de Rachol: títulos por que possuía a ilha de Juá, 186; de Santo Agostinho, 86; de S. Paulo: obtém, por mercê, a doação de todas as várzeas dos pagodes, 190, 192; de S. Paulo de Cliaul: 173; de S. Paulo Velho: mudança para o colégio novo, 5, 8.
  • 494 COL Columbo —410; alfândega e seu rendimento, 142, 145; alguns mouros autorizados a resi- dir na cidade, 321, 322; autorizada viagem à China, 324; a Câmara e a conquista da ilha, 72; a Câmara possui propriedades e hortas, 50, 51; a Câmara queixa-se do general da conquista e vedor da Fazenda, 446, 447; a Câmara refere-se a semeadura da pimenta, 416; canela, 146; casados e a conquista da ilha, 329, 330, 332; devassa sobre um motim local, 266, 267; feitoria, 151, 171, 229; fortificações, 62, 132; obras necessárias na igreja, 183, 184; ouvidor de Columbo, 443; necessidade de uma casa de catecúmenos, 333; problemas da Câ- mara, 327-330; queixas dos moradores ca- sados, 340, 341; tombo das terras, 129. Comedias — pagas pela Fazenda Real, el-rei pretende uma relação completa, 406. Comércio — ameaçado pelos navios pimen- teiros, 303; com a China, 423; empobre- cido, em Diu, pela concessão de cartazes ao Mogor, 3; de europeus, na Índia 357; de holandeses, em Ceilão, 55; de holan- deses, cm Meliapor, 358; de holandeses e ingleses nos mares da Índia, 30, 53; do Japão, solicitado ao rei pelos holandeses, 376; meio de o impedir a holandeses e ingleses, 29, 30; da Mina com roupas pre- tas, 410, 411; muito diminuído em Co- chim, 246; em Ormuz, proibido ao capitão de guerra, 301, 302; no reino de Anão, 400; de sal, roupas, etc., feito pelos capi- tães-gerais e vedor da Fazenda e dissabas de Ceilão com os reis indígenas, 58; do Sul, convergindo em Malaca, 366. Comissário da Índia — devia ser provido este cargo em religioso de «partes», 354. Comissário-geral da Cruzada — dinheiro empregado na guerra aos estrangeiros, 251. Comissário-geral, frei Francisco de S. Mi- guel — desinteligências com o provincial de S. Francisco, frei Luís da Conceição, 354. Comissário-Geral da Ordem de S. Fran- cisco — informações sobre baptismos, 350; ordem para prover o cargo de comissário da Índia em religioso de «boas partes» 354. Comissões — cuidados a ter na sua conces- são, 257, 258. Companhia de Holanda, 30. Companhia da índia Oriental — fundada pela Dinamarca em 1616, 331. Companhia de Jesus — acusações que lhe são feitas pelo ouvidor de Rachol, 262, 263; aldeias de Ceilão tiradas a seus religiosos, 129, 132, 409, 414; as aldeias que lhe fo- ram tiradas pelo bispo de Cochim são-lhe restituídas, 417, 418; apoio dado ao go- CON vemador Fernão dc Albuquerque é con- testado por Pedro Álvares Pereira, 10; apoio a seus religiosos da Etiópia e ilha de S. Lourenço, 362, 363; dão a Diogo de Miranda Xerrapho uma aldeia «em fa- tiota», 191; encarregada das obras em Chaul, 42; evangelização de Salsete, 262; expulsão de seus missionários da China, 18; forma como eram pagas as ordinárias aos religiosos, 201, 202; fundou a Irman- dade da Congregação dos Portugueses, 63; as igrejas da costa da Pescaria deverão ser-lhe restituídas, 371, 372; à sua guarda o cabedal para a pimenta no seu Colégio dc S. Paulo, em Cochim, 197; missões do Japão e China, 102; mudança do Colé- gio de S. Paulo, o velho, para o novo per- mitida por Femão de Albuquerque, 5, 8; parecer de seu provincial sobre um pedido da prioreza do Convento de Santa Mónica, 352, 353; pretendia construir nova casa na fortaleza velha de Moçambique, mas não lhe é permitido, 71; de posse de muitas várzeas e namacins em Rachol, 192; pro- priedades em Goa, Juá, Chorão e Divar, 193; queixas do seu procurador-geral con- tra o bispo de Cochim, 326; religiosos seus mandados para Solor pelo bispo de Malaca, 61; religiosos seus em Moçambi- que, 434, 435; religiosos seus acusados de descaminho de fazendas por Paliporto, 99; seus religiosos, em Juá, prejudicavam a fortaleza de Rachol, 184-186, 189; reli- giosos seus são mandados executar pelo provedor-mor dos Contos por não pagarem foro na ilha de Juá, 195; religiosos seus de Moçambique, rios de Cuama e Mo- nomotapa pedem a prorrogação de suas ordinárias, 429; a renda do um por cento, em Damão, administrada pelo seu reitor. 357; valor das aldeias que possuía em Ceilão, 417; vantagens em se lhe confiar o hospital de Moçambique, 32. Comunas — espécie, formada pelas aldeias de Goa, 262. Concão, 399. O Conde — 161, 165, 167, 170, 178, 180 193 195, 200, 202, 204, 212-215, 222, 22ó' 230, 232, 240, 250. Conde Almirante, vice-rei. V. Gama (D. Francisco da), conde da Vidigueira. Conde de Ficalho — 4, 6. 11-13 15 16 19, 20-26, 29, 32, 33. 36-39, 41-52, 59,' 60, 62-73 , 75, 76. 79, 82, 91, 93 , 94 96, 98-100, 103, 108, 109, 116, 119, 120, !«' !£• 127> 134' 142' 149> 157. 164, 165, 167, 170, 174, 175, 177, 178, 180, 182, 184, 186, 196-198, 200, 201, 203 205, 207, 209, 211, 213, 214, 221, 224,' 225, 227, 228, 231, 239, 242-245, 247,
  • 495 CON 248, 250, 251, 253, 254, 256, 258, 259, 263 , 265, 266, 268, 269-271, 273-275, 278, 279, 281, 282, 291, 292, 302, 311, 317, 318, 321-323, 325-327, 331, 332- 334, 338-342, 345-357, 360-367, 369-378, 380-382, 384-388, 390, 398^100, 403^06, 408, 411-416, 418-421, 424, 427-^132, 435- 443, 446, 447, 449^157, 459-461, 463, 468, 470, 473-477. Conde de Linhares, vicc-rei — 472; refere-se em carta, a grandiosidade do Convento de Santa Mónica, 87. Conde de Redondo (D. João Coutinho), vicc-rei e capitão-general do Estado da Índia—4, 6, 9, 12, 15, 121, 185, 186, 189, 383, 468; alvará de perdões, 6, 7, 8; acusado pelo bispo de Cochim de ter ordenado o transporte para Goa do dinheiro dos Abin- testados c Ausentes depositado na Miseri- córdia de Cochim, 398; advertido de que os feitores de Mombaça não podiam servir de juízes da alfândega local, 243; aplicou o imposto dos dois por cento do consulado na fortificação de Malaca, 391; apontou os inconvenientes de se introduzir na Índia a disciplina da Europa, 320; artilharia para a armada de alto-bordo, 38; concertou-se com a cidade de Malaca para esta pagar imposto sobre as urracas, 437; cuidados com o provimento de Moçambique, 348; encarregou Manuel Pereira de S. Miguei do exercício do ofício de executor-geral dos Contos de Goa, 469; enviou uma ar- mada a Cochim, 31; enviou uma exposição do provedor e irmãos da Misericórdia de Baçaim, 16, 17; estabeleceu com o rei de Cochim que este deveria sempre ter se- cretário português, 47; faz-se referência, nas suas instruções, à perda de uma nau em Mombaça, 345; foi-lhe ordenado que protegesse D. Joana de Sousa, recolhida no Recolhimento de Nossa Senhora de sob a Serra, 476; foi-lhe ordenado que tentasse impor alfândega em Chaul, 431; informou: que Domingos Cardoso de Melo, culpado e preso, se ausentara de Goa, 444, 445; que capitães serviam na India, e como, 218; sobre os herdeiros de Cristóvão Alvares de Almeida. 475; favoravelmente o reque- rimento de Mónica da Esperança, viúva de Vasco Lourenço Redovalho, 279; sobre João Fernandes Leitão, 312; sobre as graves desinteligências entre o bispo de Malaca e D. João da Silveira, 441; sobre as obras nos fortes do rio de Agaçaim e na barra de Baçaim, 360, 361; sobre o que lhe foi dito pelo ouvidor de Malaca, Sebas- tião Soares Pais, 122; que Pedro Alvares Pereira requereu que se castigasse o ouvi- dor de Rachol pelo modo como acusou os CON Jesuítas, 262; servir em Rachol o ouvidor Simão Marinho com pouca satisfação, 253; não se ter realizado a viagem do Pegu por Martim Cota Falcão estar detido pelo rei de Sirião, 400; levou ordens para que o capitão de Ormuz não permitisse a passa- gem de embaixadores do Xá para os reis da Índia, 385; lista de despachados, 470; louvou João Borralho, 463; mandou fazer uma devassa sobre os descaminhos da Fazenda na Alfândega de Malaca, 120; nomeou Lopo de Sousa capitão-mor de Malaca, 92, 93; nomeou tesoureiro do um por cento o desembargador António Si- mões, 14; ordenou: ao ouvidor de Malaca, Sebastião Soares Pais, que averiguasse dos descaminhos dos direitos da Alfândega, 420; ao procurador da Fazenda, Pedro Álvares Pereira, que se informasse do sucedido na Ribeira de Goa, 219, 220; partiu para a Índia em Abril de 1617, falecendo em Goa em Novembro de 1619, 385; perguntas a que não deu resposta, 404; permitiu a venda de aldeias, em Cei- lão, contra as ordens régias, 131; perten- cia-lhe guardar uma chave da arca que continha o «socorro», 106; não prestou a ajuda necessária ao bispo de Cochim para a conquista de Ceilão, 58; proibiu a D. Pe- dro de Almeida, capitão de Diu, a venda de suas fazendas aos moradores da cidade, 436; não proveu Malaca de munições de guerra nem armada, 392; proveu Baltazar Marinho, contador, com o usufruto de aldeias, em Ceilão, 131; recebeu uma carta de Pedro Álvares Pereira a que não deu satisfação, 405; recebeu ordens: para aju- dar as órfãs que casavam na Índia, 75, 76; para averiguar se os Jesuítas desencami- nhavam fazendas por Paliporto, 99; para averiguar o valor das aldeias de Ceilão pertencentes aos Jesuítas, 417; para acudir a Meliapor, 91; para conceder a Câmara de Columbo hortas e propriedades, 50; para com o dinheiro restante dos abintestados desempenhar a prata da Sé de Cochim, 347, 348; para enviar uma embaixada ao Japão, 375, 376; para enviar a Manila e às Molucas pessoa de confiança a fim de esta- belecer relações com os capitães holande- ses, 74, 75; para informar o que a Fazenda Real devia aos gerais de Ceilão, D. Jeró- nimo de Azevedo e D. Francisco de Me- neses, 426; para informar que capitão man- dara vender um patacho a Manila com peças de artilharia da sua fortaleza, 346; para informar sobre D. Francisco Rodri- gues, arcebispo de Cranganor, 37; para se informar de como se procedia à concessão das aldeias de Ceilão aos capitães da con-
  • 496 CON quista privando delas os foreiros, 323; para se informar do sucedido, em Columbo, quando os casados se ofereceram para prender o Madune, 332; para fazer pagar a D. Henrique de Noronha o que este devia do tempo em que foi capitão de Ormuz, 231, 232; para fazer o tombo dos bens da Fazenda Real em Goa, no Norte e na ilha de Ceilão, 209, 210; para fortificar Or- muz, 377; para impedir que os inqui- sidores tivessem «muitos familiares», 354, 355; para impedir que os holandeses se fortificassem na Formosa, 48, 49; para mandar devassar dos oficiais dos Contos, 225, 226; para negociar com o rei de Co- chim, a fim de este deixar livres os direitos da Alfândega, 427, 428; para não permitir a construção de uma casa recolecta aos Dominicanos, em Goa, 70; para proibir a construção de naus de empreitada, 94; para tirar informações do que fizera Antó- nio Pinto da Fonseca na fortificação das fortalezas da índia, 356, 357; para tirar informações do geral de Ceilão, D. Nuno Alvares Pereira, 71, 72; para visitar as armadas antes de partirem para o Reino, 45; recomendou André Coelho para uma mercê, 273; referência à data da sua morte, 27; referiu-se: ao arruamento dos oficiais mecânicos proposto pela Câmara de Goa, 361; aos bandos de Baçaim e à sua acção nefasta, 453; a João Caiado de Gamboa e D. João da Silveira (preso em Goa), 390; a Gonçalo Pereira de Miranda, 464; em seu tempo o rei de Banguel entregou ao Estado da índia a fortaleza em que estava recolhido, 27. Conde vice-rei. V. Conde de Redondo. Conde da Vidigueira (D. Francisco da Gama), almirante e vice-rei da índia, 15 82, 123, 252, 276, 278. 281-284. 307, 331, 365-367, 467, 475; é informado dos motivos pelos quais a igreja de Santo Estêvão, na ilha de Juá, não deveria mudar de lugar, 258, 260; levou na sua armada como capi- tão da nau S. Carlos D. Francisco Lobo, 471; morreu em Goa em Janeiro de 1623, 583; recebeu o governo das mãos de Fer- não de Albuquerque, em 19 de Dezembro de 1622, 74, 358. Condenações — relação do dinheiro por es- tas obtido nas alçadas, 257, 258. Condestável — de Malaca, foge para Palea- cate, 397; para Malaca, 436, 437; de Ne- gapatão, foi servir os holandeses em Pa- leacate, 90. Conquista de Ceilão, 228-230, 323; abu- sos praticados pelos ministros que ser- viam na ilha, 61, 62; aldeias que deviam contribuir para se concluir, 110, 111; a Câmara de Columbo apresenta sugestões CON para lhe pôr termo, 328, 329; devassa ao geral Nuno Álvares Pereira, 72; dificul- dades, 54, 55; dinheiro resultante da venda dos elefantes a ser nela utilizado, 171; empréstimos feitos à Fazenda Real pelos gerais D. Jerónimo de Azevedo e D. Fran- cisco de Meneses, 151, 153, 426, 427; Iná- cio da Costa, feitor, 152; D. Jerónimo de Azevedo, capitão geral, 420, 476; ordena- dos dos oficiais, 335, 336; pretenções de Diogo Álvares de Macedo a qualquer cargo, 277; motivos por que ainda não estava concluída são explicados pelo bispo de Cochim, 52, 56, 57, 58; mouros na ilha atrasavam a conquista, 321, 322; ren- dimento das aldeias para seu contributo, 109, 118; a ser auxiliada por gente da costa da Pescaria e da Serra onde viviam os cristãos de S. Tomé, 328; serviços no- táveis de Filipe de Oliveira na guerra ao Changali, 272. Conquista do Monomotapa — roupas, 182. Conselho. V. Conselho de Estado da Índia. Conselho de Estado da índia — que se pro- nuncie sobre o aforamento da ilha de Pemba, 406; que se pronuncie e estude com o vice-rei da conveniência de o rei de Melinde residir em Mombaça, 373, 374. Conselho de Estado (em Portugal), 120. Conselho da Fazenda—152; avaliação da nau nova S. João, construída na índia, 139; censuras por ter excedido o que estava legislado sobre o cabedal da pimenta, 423; conhecimento das ordens régias sobre os contratos da pimenta, 137; contratos e assentos, 125, 126. 202; daria aprovação aos providos nos cargos públicos, 459; devia estudar as sugestões apresentadas pelo provedor-mor para haver, na índia, folhas de ordenados, de tenças e de rendi- mentos, 249, 250; devia-lhe ser apresentada a relação das alcatifas e mais mercado- rias despachadas pelo capitão de Ormuz. D. Luís da Gama, 182; devia-lhe ser en- viada uma relação do processo contra Je- rónimo de Macedo, irmão de Sebastião de Macedo, contratador dos rios de Cuama, 449; devia punir os culpados na devassa tirada sobre os navios pimenteiros apre- sados, 105; deviam ser-lhe dirigidos todos os contratos das alfândegas e mais rendas, 249; deviam-lhe ser enviados os treslados da devassa feita pelo ouvidor de Malaca Sebastião Soares Pais, aos descaminhos da alfândega, 420; deverá pronunciar-se so- bre a relação da despesa feita pelos minis- tros da Mesa da Fazenda, a fim de se procurar moderar a despesa do Estado. 406, 407; deverá ser avisado do que foi
  • 497 CON decidido na Mesa da Fazenda sobre a dívida do contratador de pimenta, 422; foi de parecer que o escrivão da Matrícula Geral podia cobrar certos «precalços», 119; o inventário dos bens de Goinda Chatim deverá ser-lhe enviado, 205; obri- gatoriamente ouvido no provimento das aldeias de Ceilão, 285; ordem para segui- rem para a India cordoeiros e um fundidor de pelouros de ferro coado, 39; ordens para a compra de búzio, roupas pretas e salitre, 226, 227; papéis referentes ao im- posto do um por cento deviam ser revistos, 433; para se pronunciar: sobre as acusa- ções que o bispo de Cochim fez ao vedor da Fazenda de Ceilão Antão Vaz Freire, 127; sobre o contratador da pimenta Pas- coal Rodrigues, 97, 98; sobre um rol de aldeias de Ceilão, indicado pelo bispo de Cochim, para do seu rendimento se pros- seguir na conquista de Ceilão, 109, 110; sobre se deveria ou não levantar o estan- que da canela e areca aos naturais de Ceilão, 414, 415; o provedor-mor dos Contos devia prestar-lhe contas dos fretes a fazendas do galeão que André Furtado de Mendonça mandou à costa de Choro- mândel, 167, 168; os Jesuítas deveriam apresentar-Ihe a provisão originária que fixou suas ordinárias, 429; resolveu resti- tuir aos mesmos as aldeias de Ceilão que o bispo de Cochim lhes tirara, 417, 418; resoluções tomadas sobre a Alfândega de Cochim, a apresentar ao rei, 427, 428; o tombo dos bens da Fazenda Real em Goa, Norte e ilha de Ceilão devia ser-lhe enviado, 210; para tomar conhecimento da ordem relativa ao material para repa- ração das naus de carreira que sempre devia haver na Ribeira de Goa, 108; para tomar conhecimento das ordens régias re- lativas à reparação das naus e ao contrato da pimenta com Vencatapa Naique, 114, 115; para ver a conta de Tristão de Abreu, 198; o vedor da Fazenda de Ceilão deveria enviar-lhe anualmente sua folha de receita c despesa, 208; vias dos autos levantados aos Jesuítas da ilha de Juá, 185. Conselho das Índias — ordem ao governa- dor das Filipinas para impedir a fortifi- cação dos holandeses na ilha Formosa, 49. Conselho Real de Portugal — dívidas de D. Jerónimo de Azevedo do tempo que serviu de general da conquista de Ceilão, 147. Conservadores — vitalícios, encarregados de velar pelo número dos religiosos de cada convento, segundo as rendas dos mesmos, 364. 365. COR Consulado. V. imposto do Consulado. Contador da Alfândega de Diu — Gaspar da Costa, 462. Contador-mor — João de Teve, 476. Contadorfcs) — • assento que lhes competia na «Mesa do despacho dos Contos», 139, 140; contas, 179; da Casa dos Contos de Goa deviam ser escolhidos com critério, 438; de Goa, 224; da Matrícula eram descui- dados, 177. Contratadores — do cobre: consignações nos direitos das fazendas que trouxerem, 403; da Fazenda Real: deviam apresentar con- tas dos seus contratos na Casa dos Contos de Goa, 286, 287; da pimenta: certas dívi- das foram-lhes perdoadas, 421, 422; dos rios de Cuama: Sebastião de Macedo, 448, 449. Contratos — seus contratadores haviam de dar contas nos Contos dc Goa, 286, 287. Conventos — da Companhia de Jesus, em Moçambique, 435; de Nossa Senhora da Graça, em Goa; o provincial da Ordem de Santo Agostinho reclamava o sustento do filho do rei de Mombaça, lá recolhido, 370, 371; dc Santa Mónica, de Goa, 236; pedido da prioreza para adquirir, por com- pra, mais renda, 252, 253; proibido de receber mais religiosas que o estabelecido, 352; de S. Domingos, cm Moçambique, 435: de S. Francisco, em Goa: nele se devia guardar o dinheiro destinado à ex- pulsão dos inimigos da Europa, 106; de S. Paulo: nele se devia guardar o cabedal destinado à compra da pimenta, 197; suas rendas deviam limitar o número de seus respectivos religiosos, 364, 365. Conversões — entraves postos pelo rei de Cochim à conversão de seus súbditos, 35. Convertidos à cristandade — mercês que, se- gundo Fernão de Albuquerque, lhes de- viam ser dadas, 11, 12. Cooper (Michael), autor de «Rodrigues the Interpretem, 79. Copa — devida ao rei de Cochim deve ser paga, 313, 314. Coral preto — em Ceilão, 342, 344. Cordeiro (Luciano), autor de «.Como se Per- deu Ormuz», 30, 222. Cordoeiros — necessários na Índia para o fabrico de munições, 39. Cordovil (Fernão Gomes), pai de D. Fran- cisca Teles, viúva de Sebastião de Miranda, 216. Corjas, 134, 135, 182. Corlas — de Ceilão, 147; por elas se devia proceder ao tombo da ilha, 129; resgatam areca por roupas, 142.
  • 498 COR Correa (Ana), mulher de Simão Correa do Rego Castanho, 476. Correia (Simão), dissaba em Ceilão, 55; acusado de sonegar aldeias em Ceilão, 409; dissaba das sete corlas, 477. Corretor-mor da Alfândega — este cargo de- via ser provido em pessoa benemérita, 461. Corretor-mor de Diu — Manuel do Rego Castanho, 467. Corsários — 45; favorecidos pelo capitão de Danda, súbdito do Melique, 383; perse- guidos pela armada dos Aventureiros, 345. Cortes (Francisco da Costa), feitor em Or- muz— preso por dívidas à Fazenda Real, 220-223. Cortes (Manuel da Costa), feitor de Or- muz — galeota mandada a Ormuz, 5, 8. Corvo — ilha, na rota de Lisboa, 276. Cosamirim. V. cambolim branco. Costa— 162, 234, 237, 238. Costa (A. de J.), autor de «Bula da Cru- zada», 252. Costa (Braz da) — ordem para ser preso e sequestrada a Fazenda e mandado para o Reino, 299. Costa (Diogo da), escrivão, 95. Costa (Fernão da) — foi em perseguição da armada do rei do Achem, teve sucesso na empresa e assegurou a chegada a salva- mento das armadas que vinham de S. Tomé de Meliapor e da índia para Malaca, 393, 394; serviços prestados contra a armada do Achem são compensados, 389, 390, 394. Costa (Gaspar da), brâmane — é nomeado «língua» e contador da Alfândega de Diu, 462. Costa (Gilberto da), feitor. V. Homem (Gil- berto da Costa). Costa (Inácio da), feitor de Ceilão — verbas de sua conta, 152. Costa (Manuel da), feitor em Ormuz — preso por dívidas à Fazenda Real, 220, 221, 222, 223. Costa (Nuno da), senhor da ilha de Juá ou de Santo Estêvão, 185. Cota — reino, em Ceilão, 112; Simão Correa, 409. Cotonias — direitos, na Alfândega de Goa, 181, 182. Coulão — fortaleza sem interesse, 66; loca- lidade onde, em 1611, se perdeu uma ar- mada, 143; reino de, 351. Coulete — povoação perto de Travancor, 350. Coutinha (D. Mariana), mulher de Fran- cisco de Miranda Henriques; caso este morresse em campanha, o bispo de Cochim entregar-lhe-ia o «escritório» que lhe tinha sido confiado, 274, 275; já viúva, é-lhe CRI concedida uma tença para seu sustento e de seus filhos, 274, 275, 470. Coutinha (D. Maria). V. Coutinha (D. Ma- riana). Coutinho (D. Diogo), capitão de Cochim, 47; caça aos elefantes de Ceilão, 130, 131; enviara uma carta régia ao Vencatapa Naique, 314, 315. Coutinho (D. João), conde de Redondo, vice-rei e capitão-geral da India. V. Conde de Redondo. Couto (Diogo do) — 280; refere-se ao pagode de ouro que corria na índia, 136. Cranganor — arcebispo, queixa-se do arce- diago siríaco, apoiado pelo rei de Cochim, 401; cristãos de S. Tomé, 328-330; D. Fran- cisco Rodrigues, arcebispo latino, 3, 351; reino e fortaleza, 316. Crape (Roelant), capitão dinamarquês co- mandante do navio Oeressund, que se per- deu na costa de Choromândel, atacado pelos portugueses, 331. Crasto (Pedr'Alvares de). V. Castro (Pedro Álvares de). Cristal de água e de fogo — em Ceilão, 342, 344. Cristãos — contribuição dada às igrejas, 261— 263; moradores no passo de Agaçaim pedem que lhes seja restituída certa renda, 399; poucos eram oficiais mecânicos, 361, 362; de Sunda avisam da chegada de ar- madas inimigas, 394. Cristãs-novas — admitidas no Mosteiro de Santa Mónica, 83. Cristãos-novos — proibidos de servir cargos públicos, 221, 222, 459. Cristãos da terra — demandas cíveis c cri- mes, 252. Cristãos de S. Tomé — 328, 329. Cristandade — de Ceilão, prejudicada pela exigência de um imposto chamado «ma- rala», 133; de Cranganor, perigava pela rebelião do arcediago Jorge contra o ar- cebispo, 401; devia ser favorecida pelos capitães das fortalezas, 44, 45; da Etiópia, confiada aos Jesuítas, 362, 363; favorecida pelo rei de Cochim, 315; favorecida pelo rei de Porcá, 350, 351; do Japão, cruel- mente perseguida, 79, 375, 376; da ilha de S. Lourenço, confiada aos Jesuítas, 362; de Macau, 19; poderia ser aumentada se se abrisse caminho de Melinde para a Etiópia através do rio Bravo. 64; da Serra, 37; seu crescimento impedido pelo rei de Cochim, 351, 352; de Solor, 397; devia ficar a cargo dos Dominicanos, 60, 61; de Timor, também a cargo dos Dominicanos, 60, 61. Cristianismo — entraves postos pelo rei de Cochim à conversão de seus súbditos, 35.
  • 499 CRI Cristiano IV, rei da Dinamarca — funda a Companhia da índia Oriental e conclui um tratado de comércio com o rei de Candi, 331. Dom Cristóvão, sobrinho de Babugi — fez-se cristão para herdar, 206. Cruz (Vicente da), feitor de Goa — receita de pimenta, 159. Cruzada — estanque na verba da Cruzada da índia, 251. Cruzados (moeda)—36, 93, 98, 106, 158, 159, 168, 169, 179, 180, 192, 193, 211, 212, 240, 241, 272, 335, 336, 314, 315, 342, 343, 352, 391, 410, 411, 424, 442, 471; copa paga ao rei de Cochim, 314, 315. Cuama (rios de) —150, 228-230, 420, 448. Cunha — 162, 188-190. Cunha (Dr. Diogo da), desembargador — parecer sobre o crime de D. Manuel de Azevedo, 7. Cunha (Nuno da) — provido na capitania de Sofala, 33, 34; notícia de sua morte, 34. Cunhale — corsário, 281, 283. Curva — presentes concedidos ao Monomo- tapa em troca da exploração das minas de seu reino, 34. Cutapet Ubanaique — aldeia em Ceilão, 113. D Daince — aldeia em Baçaim, onde o Mos- teiro de Santa Mónica possuía terras, 85. Dalgado (Sebastião Rodolfo), autor do «Glos- sário Luso-Asiático», 55, 78, 84, 102, 111, 133, 134, 136, 142, 143, 145, 156, 189, 258, 262, 277, 352. Damão—aforamentos, 118, 119; algumas religiosas de Santa Mónica naturais da- qui, 83; capitão D. António Manuel, 258; comunicações rápidas com Goa e Cochim, 374, 375; capitania em que fora despa- chado Fernão de Albuquerque, 74; depó- sito do rendimento do um por cento, 173; sua fortificação, 62, 357; os habitantes não possuíam os cavalos devidos, 318. 319; lugar de degredo, 266; obrigações impos- tas no seu foral. 408; ouvidor de, 9; nau- frágio perto de Damão, 467. Danda — fortaleza pertencente ao Melique, 383. Dande. V. Danda. Dantas (António Barbosa), ouvidor de Chaul e Damão, 9. Daugim — «passo» de Goa, 320. Deão da Sé de Goa — António Simões, 471. Decanis, 383. Decão — o Mogor desejava conquistar esta região, 383, 384. Degredo —de D. João da Silveira para Cei- lão, 441, 442. DIS Degredos — para Ceilão, 5, 8. Dequinis. V. Decanis. Desembargador da Relação de Goa — An- tónio Simões, 449, 471; Bento de Baena Sanches, 456; Domingos Cardoso de Melo, 444, 445, 453; Gonçalo Mendes Homem, 456; Pedro Álvares Pereira, 405, 421, 442, 456. Desembargadores da Relação de Goa — para informarem dos abusos cometidos pelos religiosos herdeiros de defuntos, 265. Despenseiros — das naus, seriam anualmente sujeitos a devassas, 454. Despesas do Estado da índia — ordem régia para todos os organismos daquele Estado informarem sobre a sua despesa, bem como dos vencimentos e dos ministros seculares, eclesiásticos e religiosos, etc., para tudo visto se estudar o modo de se fazerem economias, 424, 425. Dias (P.e Afonso), administrador das rendas dos pagodes — embargos postos à sentença que sobre eles recaiu, 188. Dias (Francisco), foreiro da aldeia Raia ou Juá, 188. Dinamarca — Companhia Dinamarquesa da índia Oriental, 331; sua nau apresada pelos portugeses, 330, 331; ecos deste apresa- mento, 451; nau apresada por André Coe- lho, 273 , 461. Dinamarqueses — presos, na índia, deveriam seguir para Portugal, repartidos nas naus da armada de torna-viagem, 331; em Tranquebar, 53. Dinheiro dos defuntos — guardado na Mise- ricórdia de Goa, devia aplicar-se na com- pra da pimenta, 300, 301. Direito dos cavalos — embaixadores do Xá isentos em Ormuz, 372, 373. Direito do consulado. V. Imposto do consu- lado. Direito dos dois por cento. V. renda dos dois por cento. Direito do um por cento. V. renda do um por cento. Direitos — a pagar pelos embaixadores do Xá enviados aos reis da índia, ou em Goa ou Chaul, 385. Dissabas — 57, 58; aldeias que D. Jerónimo de Azevedo lhes dava, 229; capitães, em Ceilão, 55; de Ceilão, sonegavam aldeias, 409; distritos, em Ceilão, 129; era indis- pensável diminuir-se-lhcs o poder para se proceder à cobrança dos foros, em Ceilão, 171; exigiam aos naturais um imposto chamado «marala», 133; seus ordenados, 336; seu poder devia ser limitado, 132; em Sofragão, Diogo Álvares de Macedo, 277.
  • 500 DIU Diu — Alfândega, 249, 462, 475; algumas freiras do Convento de Santa Mónica naturais daqui, 83; capitão da praça, 165; capitão D. Lopo de Almeida, 280; capitão D. Pedro de Almeida, 435, 436; capitão Rui Dias de Sampaio, 206, 207; comércio empobrecido pela concessão de cartazes ao Mogor, 3, 4; corretor, 467; diligências a efectuar, 213; feitor, 163, 164; feitores acusados, 177, 244, 245; igrejas, 243, 244, 245; ouvidor, 455; porto, 163, 164. Divar — ilha em Goa, também se chamaria Juá, 185; e os Jesuítas, 193. Dominicanos. V. Ordem de S. Domingos. Drogas — 395; a fornecer ao rei da Pérsia em troca de seda, 29, 30; levadas a Ormuz por navios pimenteiros em prejuízo do Estado, 428; recaía sobre elas, em Malaca, o imposto dos dois por cento, 424. Duehulim — o embaixador do Idalcão resi- dia aqui, e não em Goa, 21, 22. Dulapane — aldeia em Ceilão, 113. Dulavaca — aldeia em Ceilão, 113. Dunda. V. Danda. Duque de Francavila — 294, 297, 304, 309, 329. Duque de Villa Hermosa — 4, 6, 11-13, 15, 16, 19-26, 29, 32, 33, 36-52, 59, 60, 62-73, 75, 76. 79, 82, 91, 93, 94, 96, 98-100, 103, 108, 109, 116, 119, 120, 124, 125, 127, 134, 142, 149, 157, 164, 165, 167, 170, 174, 175, 177, 178, 180, 182, 184, 186, 196-198, 200, 201, 203, 205, 207, 209, 211, 213, 214, 221, 224, 225, 227, 228, 231, 239, 242-245, 247, 248, 250, 251, 253, 254, 256, 258, 259, 263, 265, 266, 268-270, 271, 273 , 274. 275, 278, 279, 281, 282, 291, 292, 302, 311, 317, 318, 319, 321-323, 325-327, 331-334, 338, 340-342, 345-357, 360-367, 369. 370-378, 380-382, 384-388, 390, 398-400, 403-106, 408. 411-416, 418- 421, 424, 427, 428-432, 435-443, 446, 447, 449-457, 459-461, 463, 468, 470, 473-177. Éfrem (António Manhos) — exercendo o cargo de escrivão da Câmara de Chaul, devia ser transferido para outro ofício, 460. Eixo de estrincas — 433. 444. Elefantes—em Ceilão, 54, 342, 343; sua caça era direito real, 130; o chefe de seus tra- tadores era o vidana, 277; um dado a Fernão de Albuquerque, 27; ordem para serem caçados, 416, 419, 420; rendimento procedente de sua caça, 143, 147; venda, 169, 170; venda em Jafanapatão, 170. 171. Elvas — 64, 65. ESC Embaixadas — dos holandeses ao rei do Ja- pão, 375, 376; de D. Garcia da Silva [e Figueiroa] à Pérsia, mal acolhida pelo Xá, 387; do rei de Anão Hai-Nan à Índia, 399, 400; do Xá da Pérsia ao Idalcão, 372, 373. Embaixadores — do Xá da Pérsia, é-lhes le- vantada a proibição de irem, em embai- xada, aos reis da Índia desde que pa- gassem direitos pelas mercadorias que transportassem, 385. Embarcações — ligeiras, de remo, armadas pela Câmara de Ceilão para correrem o litoral da ilha, 328, 329; sem se poderem armar para ir ao estreito [de Malaca] es- perar a frota da China por falta de di- nheiro, 391. Engenheiro — falta em Macau, 102; reque- rido para Malaca, 392. Ensino — em Macau, 36. Entretenimentos—pagos pela Fazenda Real, pretende el-rei uma completa relação, 406. Enxárcia — 39. Eredea (Manoel Godinho de). V. Heredia (Manuel Godinho de). Escravos 264; em cativeiro, para venda, 440, 441; em Goa, reunidos numa con- fraria, 63. Escritório — tomado na naveta que Fran- cisco de Miranda Henriques apresou, foi confiado por este ao bispo de Cochim, para, em caso de sua morte, o entregar à viúva, 274, 275. Escrivães — do Cível: estilo usado ao irem a despacho, 140; do Crime: estilo usado ao irem a despacho, 140; das Execuções da Casa dos Contos de Goa: assento que lhes cabia «à Mesa», 139, 140; estilo usado ao irem a despacho, 140; das Feitorias: encarregados de fazer o inventário da ar- tilharia, armas e munições das fortalezas quando os capitães acabassem seu tempo, 308, 309. Escrivão — da aldeia de Juá: não compare- ceu no «nemo» que se fez para se cons- truir outra igreja. 260; da Alfândega de Diu: cargo concedido à viúva Mónica da Esperança para seu casamento, 279; da Câmara de Chaul: a ser provido por esta, 459, 460; da Câmara de Goa: Bartolomeu Estácio, 90; Bartolomeu Soares de Góis, 179; de Ceilão: Baltasar Marinho, 407, 408; da Fazenda: 433; da Fazenda em Ceilão: Baltasar Marinho, 417; da Fazenda em Cochim: André de Lima Pereira, 401; escrivão grande: cargo que devia ser ocupado por pessoa benemérita, 461; da Matrícula Geral: foi-lhe autorizado rece- ber certos «precalços», 119; negligências
  • 501 ESP prejudiciais à Fazenda Real, 177; de Pan- gim: cargo dado a uma criança de 7 anos, 5, 7. Especiarias — a fornecer ao rei da Pérsia em troca de seda, 30. Esperança (Mónica da), viúva de Vasco Lourenço Redovalho — pediu o cargo de escrivão da Alfândega de Diu para seu casamento, 279. Espingardas — número efectivo que deviam possuir os foreiros de Ceilão, 408, 410. Estácio (Bartolomeu), escrivão da Câmara de Goa, 90. Estrangeiros — bem aceites pelo rei do Ja- pão, 376; Gaspar de Melo de Sampaio é enviado ao Reino pela Câmara de Goa, a fim de pedir a sua expulsão do Estado da Índia, 388; precauções a tomar para impedir a sua passagem à India, 378, 379; todas as forças deveriam ser utilizadas para sua expulsão da Índia, 356. Estreito [de Malaca] — embarcações ligeiras iam aqui esperar a frota da China, 391. Estreito do Mar Vermelho — 391. Estreito de Sabão — não oferecia condições para se construir lá um forte, 389, 390, 395. Estreito de Singapura — não oferecia con- dições para se construir um forte, 389, 390, 395. Estrocy (Pêro) — casado com a viúva de Fernão da Silva, 474. Etiópia — sua comunicação com Melinde, 64; sua cristandade, 362, 363. Europa — 23, 106, 366; comércio na Índia, 357; disciplina militar europeia a ser in- troduzida na Índia, 320, 321; inimigos da Europa, 66, 82, 292, 293, 389, 390, 391, 395; projecto para se cerrar as portas da entrada e saída dos mares do Sul aos es- trangeiros da Europa. 386. Executor Geral [dos Contos de Goa] — Alexandre Barreto, provido pelo gover- nador Fernão de Albuquerque, não obtém confirmação régia, 245; dívidas à Fazenda devem ser executadas, 179, 226; o inven- tário do espólio de D. Estêvão de Ataíde foi-lhe carregado em receita, 241; Manuel Pereira de- S. Miguel executa os bens de D. João de Azevedo, 229, 469; recebeu ordem para arrecadar dos bens de Sebas- tião de Miranda e sua mulher o valor da comedia que estes levaram, em Diu, in- devidamente, 213-216; sua receita acusa a dívida de D. Henrique de Noronha, ex-capitão de Ormuz, 232-234, 236, 237. Executores da Casa dos Contos do Reino — assento que lhes cabia na Mesa do Des- pacho, 140. FAZ F Falcão — 301. Falcão (Francisco de Sousa), secretário de Estado, 7, 15, 187, 188; el-rei manda de- vassar o seu procedimento e, caso seja cul- pado, deverá embarcar para o Reino, 447. Falcão (Martim Cota) — acompanha os em- baixadores do rei de Anão e é encarre- gado de solicitar a este autorização para a construção de uma fortaleza em Mar- tavão, 400. Falcões — furtados na Ribeira de Goa, 98, 99. Fanõis — moeda, 153. Fardos — tinham de obedecer à respectiva marca ao serem embracados nas naus de viagem, 412. Faria (Fernão Rodrigues de), sargento-mor de Ormuz — devassa a seu procedimento na perda do bandel dõ Comorão, 266, 267; homiziado em Ormuz, 267, 450. Faria (João Rodrigues de), feitor em Cei- lão — paga a D. Jerónimo de Azevedo certos empréstimos que este fizera à Fa- zenda Real, 154. l-aria c Sousa — autor de «Ásia Portuguesa», menciona Aires Gonçalves de Miranda ao referir-se à expedição a Cananor em 1564, 280. Farinha (Pêro Sanches) — 299. Fazenda Real — 7, 8, 10, 392; avaliação de uma nau construída na Índia, 137, 138; bens sonegados em Ceilão, 131, 132; care- cida de rendimentos, 274; cessaria de pa- gar ordinárias aos Jesuítas de Ceilão se estes ali tivessem aldeias que bastassem para seu sustento, 417, 418; comércio da pimenta, 135, 136; conserto de naus, 113— 115; o que lhe coube por morte do hindu Babugi, 205, 206; cuidados com a carga de suas mercadorias, 133-135; cui- dados a ter para não ser lesada com os contratos das Alfândegas, 248, 249; descaminhos em Ceilão, denunciados pelo bispo de Cochim, 95, 96; descaminhos praticados por feitores e oficiais podiam ser evitados fazendo-se regimento para cada fortaleza, 432; despesa com a forta- leza do morro de Chaul, 42; despesa com o hospital de Moçambique, 32; despesas indispensáveis com a defesa do Estado da Índia, 53; devia apropriar-se dos bens de raiz dos mosteiros, 90; devia haver nos Contos um livro com o nome dos seus devedores e respectiva dívida, 178; devia realizar por sua conta a reparação das naus da carreira, 107, 108; devia ser for- mada, em Ceilão, uma junta de ministros para zelarem por seus interesses, 242; de-
  • 502 FAZ via-se averiguar a origem dos empréstimos que os gerais de Ceilão, D. Jerónimo de Azevedo e D. Francisco de Meneses, lhe tinham feito, 426, 427; devia-lhe estar re- servado o monopólio da canela, segundo parecer do bispo de Cochim, 342; devia- -lhe ser reservado o rendimento das ilhas de Jafanapatão, 118, 119; desviada pelos Jesuítas por Paliporto, 99; dívida do ca- pitão de Moçambique, D. João de Aze- vedo, 228-230; dívida do contratador da pimenta, 421, 422; dívida do contrata- dor da pimenta Pascoal Rodrigues, 96, 97; dívidas da carga da pimenta, 205; dívidas do ex-capitão de Ormuz, D. Henrique de Noronha, 230-237; dívidas dos feitores de Ormuz, Francisco da Costa Cortes e Ma- nuel da Costa, 220-222; dívidas a D. Jeró- nimo de Azevedo, 147-155; dúvidas sobre se teria sido lesada na presa da naveta que Francisco de Miranda Henriques apre- sou em Mangalor, 274, 275; embargos postos por D. Francisca Teles, 216; em- préstimo feito pelo geral de Ceilão, D. Je- rónimo de Azevedo, 151-156; esmolas para os missionários de S. Francisco, 350; exausta, em Malaca, 394; exausta, não suportava a despesa de armar embarca- ções de remo para correrem o litoral de Ceilão, 328, 330; exausta, sem poder acudir às despesas indispensáveis à defesa do Es- tado da Índia, 30; o feitor de Ceilão não arrecadava os foros que lhe eram devidos, 141; ficaria a ganhar com a medição das várzeas e chãos dos pagodes e namacins de Rachol, 192; gastos excessivos com ordinárias de religiosos, juros, tenças, en- tretenimentos e comedias, 406, 407; ilha de Juá, foreira. 184; impossibilitada de fazer mais despesa com religiosos, 435; inconvenientes em ser provido o ofício de recebedor das rendas dos pagodes de Salsete, 188; lesada: pelos abusos cometi- dos pelos religiosos herdeiros de defuntos, 264, 265; pelo aumento das terras dos Jesuítas na ilha de Juá, 185; pela avalia- ção excessiva que se fez ao galeão cons- truído em Baçaim, 115, 116; pelo contra- bando dos navios pimenteiros, 428; pelos descuidos dos contadores, 224-226; pela devassidão e infidelidade dos gerais de Ceilão, 334-336, 341, 342; pela dila- ção feita na venda da fortaleza de Ormuz, 421; pelos feitores encarregados do comér- cio da pimenta. 156, 157; pela má escolha dos guardas das naus de viagem, 412; pelo mau pagamento que os feitores de Baçaim faziam aos guardas das tranquei- ras, 174; pelo modo como foi feito o FEI tombo em Ceilão, 129, 409, 410; pela ne- gligência dos oficiais da Matrícula, 177; pelos padres Jesuítas que usufruíam ile- galmente certos bens, 193; pelos perdões que vice-reis e governadores e Relação de Goa concediam a pessoas que levaram pi- menta e outras mercadorias ao estreito de Ormuz, 297, 298; pelas quebras que havia nas fortalezas de artilharia, armas e mu- nições, 309; pela venda de arroz praticada pelo capitão de Ormuz, D. Francisco de Sousa, 379, 380; mantimentos, 413; meios de recolher o que lhe for devido pelos capitães das fortalezas expressos nos re- gimentos dos Contos e Matrícula, 305, 306; ordem para o conde de Redondo proceder ao tombo de seus bens em Goa, no Norte e Ceilão, 209, 210; ordem para se cobrar de Simão de Melo Pereira o que despendeu do cabedal da pimenta que se- guia na nau Guadalupe, 217, 218; pedra- ria de Ceilão, 418; perdas graves com os contratos de cotonias e outras roupas feitos com os baneanes, 180, 182; pimenta com- prada com o dinheiro dos «defuntos» a seguir para o Reino por sua conta e risco, 300; penas a cobrar pelo número excedente de religiosas do Convento de Santa Mónica. 83; pertenciam-lhe os navios pimenteiros com sua artilharia que fossem apresados, sendo reservada aos seus capitães apenas a carga, 104, 105, 303 , 304; proibidas as intromissões dos capitães na sua adminis- tração e negócios, 163, 164, 448; proposta do contador Manuel Brandão de Lima para lhe evitar descaminhos, 338, 339; seu regimento proibia aos oficiais conce- derem suprimentos, 214, 215; registos de vários alvarás. 137, 200, 285, 292, 293; seus rendeiros e contratadores deviam apresentar contas nos Contos de Goa, 286, 287; rendimentos em Ceilão, 143-148; sen- tenças proferidas pela Relação, 160-162, 204, 205; serviços notáveis, prestados pelo provedor-mor Ambrósio de Freitas da Câ- mara, 332; as sugestões deste, a fim de evitar descaminhos, deviam ser vistas no Conselho da Fazenda com assistência dos oficiais dos Contos, 249, 250; venda das pipas e arcos de ferro da armada de 1622, 411; vende a capitania de Malaca a João Caiado de Gamboa, 397; o vice-rei devia auxiliar seus ministros para que zelassem bem seus interesses, 209. Fazendas — dos moradores de Chaul em terras do Melique. 267, 268. Feitores — contas, 179; não serão admitidos noutros cargos sem primeiro apresentarem suas contas, 339; da Alfândega de Gale: 145; de Baçaim: 177; António de Távora, 472; descuidavam-se no pagamento aos
  • 503 FEI guardas das tranqueiras, 174; pagamentos, em arroz, feitos à Misericórdia, 16, 17; da Casa dos Contos: suas contas, 225; de Ceilão: Brás Vieira de Morais, 172; suas contas, 229; substituiria um, com vanta- gem, o vedor da Fazenda, 336; de Chaul: 229; de Columbo: contas do tempo do ge- ral D. Jerónimo de Azevedo, 229; João da Costa Perestrelo, 171; de Diu: 177; António Travaços morre sem pagar os ornamentos que adquiriu para a igreja de Diu, pelo que seus herdeiros responderiam, 243, 244; a Francisco de Aragão é-lhe posta uma dúvida sobre certa despesa que fez, 162, 163; de Gale: diz não se cobrarem os fo- ros, 171; Domingos Figueira, 158; João da Costa Perestrelo, 171; de Goa: 177; Gonçalves Matias, 172; de Malaca: que serviram com o capitão André Furtado de Mendonça deviam apresentar suas contas ao provedor-mor de Goa, 166-168; de Moçambique: carregará em receita toda a despesa feita pelo dinheiro do «socorro» que ia na armada do conde da Vidigueira, 307, 308; Manuel de Morais entrega parte do espólio de D. Estêvão de Ataíde ao capitão Rui de Melo de Sampaio, 240, 241; de Mombaça: não deviam ter conco- mitantemente o cargo de juízes da Alfân- dega, 242, 243; de Ormuz: 177; fazem compras em que prejudicam a Fazenda Real, 232, 235. Feitorias — de Baçaim: subsídio em arroz para a Misericórdia, 17; de Ceilão: 142, 151, 155; descuidada e necessitada de repa- ração, 344; destruída, 130; de Columbo: sem dinheiro para a paga dos soldados da conquista, 155; de Diu: 214-216; inimigas: em Jambe e Andragueri, 395; de Ormuz: Francisco da Costa Cortes e seu irmão Manuel da Costa, presos por dívidas à Fazenda Real, 220, 221; registo da ordem que mandava pagar soldos e quartéis aos soldados da milícia, 294. Fenger (J. Ferd.) — autor de «.History of the Tranquebar Mission)», 331. Fernandes (Francisco), capitão-mor de So- lor — é socorrido com algumas munições, 397. Fernandes (Sebastião) — constrói na índia a nau S. João, 137, 138. Ferreira (Acácio) — 296. Ferreira (Bernardim), vigário da igreja ma- triz de Diu — foi executado em seus bens pela dívida deixada pelo feitor António Travaços, 245. Ferreira (Inácio) — 299. Ferreira (Pacelo) — casado de Cochim, era indicado pelo rei para capitanear uma nau sua que ia à China, 316, 317. FON Ferreiros — de Ceilão, deviam residir obri- gatoriamente em Columbo, 130. Fialho (Manuel), escrivão das Execuções, 162. Fidalgos — devem-se-lhe fazer mercês de acordo com as possibilidades do Estado, 378; el-rei pede informações sobre seu proceder e sobre seus casamentos, 467, 468; queixam-se de Fernão de Albuquer- que lhes proibir o uso de palanquins, 378. Figueira (Domingos), feitor de Goa — sua receita, 158. Figueira (João Delgado), promotor — bom procedimento, 365. Figueira (?) (José) — 68, 69. Figueiredo (Cândido) — autor de «Dicionário da Língua Portuguesa», 195. Figueiredo (Gomes Eanes de) — foram-lhe aforadas duas várzeas na aldeia de Nave- lim, 192. Figueiredo (Siprião de) — 299. Figueiroa (D. Garcia da Silva e) — enviado à Pérsia por embaixador, não é bem aco- lhido, 387. Filipe III de Portugal —4, 6, 11-13, 15, 16, 19-26, 32, 33, 36-39, 41-52, 59, 60, 62- 73, 75, 76, 79, 82, 91, 93, 96, 98, 99, 103, 108, 109, 110, 116, 119, 120, 124-126, 134, 135, 139, 142, 149, 161, 164, 165, 167, 170, 174, 175, 177, 178, 180, 182, 184, 186, 196-198. 200, 201, 203-205, 207, 209, 211, 213, 214, 221, 224, 225, 227, 228, 231, 239, 242, 244, 245, 247, 248, 250, 251, 253, 254, 256-259, 263, 265, 266, 268-271, 273-275, 278, 279, 281, 282, 291, 292, 300, 302, 311, 317-319, 321- 323, 325-327, 331-334, 338-342, 345-357, 360-367, 369, 370-378, 380-382, 384-388, 390, 398-400, 403^106, 408, 411-121, 424, 427-432, 435-461, 463, 466, 468, 470, 473- 477; cunham-se cm Goa patacões de prata, 84. Filipinas — comunicar ao seu Governo o possível intento de ocupação da Formosa pelos holandeses, 48, 49; estavam aqui presos Martim de Sousa de Sampaio, sua mulher e família, 33; os seus religiosos não deviam vir para o Reino pelo caminho da Índia, 368, 369. Finta — contribuição dada pelos gentios con- vertidos a suas paróquias, 261, 262. Fintas — impostas aos naturais da índia, denunciadas pelo desembargador da Rela- ção Pedro Álvares Pereira, 442. Flores (ilha) — na rota de Lisboa, 265. Fonseca (António Pinto da), capitão-geral dos mares do Sul, 92, 93; descaminhos na Alfândega de Malaca, 122; é censurado por ter descurado a construção do forte da ilha das Naus, 381, 382; é encarregado
  • 504 FON de fortificar os portos de Gale, Beligâo, Caliture, Negumbo e Cardiva, em Ceilão, 77, 78; é encarregado de pôr em bom estado as fortificações da Índia, 356, 357; expõe em duas longas cartas o que fez na defesa de Malaca, 388-398; obras na for- taleza de Moçambique, 19; seu parecer sobre a fortificação das terras de Bardez, 4; propõe um imposto sobre as urracas destinado à aquisição de artilharia e con- trato de um condestável e bombardeiros para Malaca, 436, 437; relata os excessos praticados pelos moradores de Macau em relação à renda do Caldeirão, 100-103. Fonseca (Dr. Gonçalo Pinto da), chanceler- -mor do Estado da índia — averiguações dos bens dos Jesuítas na ilha de Juá, 185, 186, 187, 193; informa como Pedro Alva- res Pereira, procurador da Fazenda, alte- rou a forma de contribuição dos cristãos das aldeias de Goa a seus vigários, 261— 264; parecer sobre o Mosteiro de Santa Mónica, 80, 85-90; relata o procedimento do ouvidor de Moçambique Pedro Álvares Pereira, que não acatou a imunidade da Igreja, 452; tira a devassa a Rui Dias de Sampaio e a Manuel de Azevedo, 455, 456. Fonseca (José de) — 286, 288, 290, 295. Fonseca (Joseph de). V. Fonseca
  • 505 FOR se acabar sua fortificação e se prover de artilharia, 382, 388, 389; de Manar, 77; seu capitão, que deveria ter perseguido uns parós malabares, não o fez, 338; de Mangalor, 26-28; de Manorá: mercê de sua capitania a António de Távora, 472, 473; de Mascate: devia ser bem provida pela sua importância vital para a segu- rança de Ormuz, 347; de Moçambique: estado de sua fortificação, 349; Jácome de Morais Sarmento, capitão, propõe haver em Angoche um navio-aviso, 176; informa o mesmo das obras que mandou fazer, 117, 118; D. João de Azevedo, capitão, 152, 228-230; sua guarda, 320; missa dominical obrigatória para os soldados, 117; número de praças assistentes e praças «mortas», 349; obras, 19; se tiver possibilidades eco- nómicas, fará a despesa com os soldados e gente da armada do conde da Vidigueira, 307, 308; vigilância efectiva, 349; de Mo- çambique e Sofata: Rui de Melo de Sam- paio, capitão, 270, 271; Velha, 70, 71; de Mombaça: o ouvidor deveria também ser- vir de juiz da Alfândega, 243; se tiver possibilidades económicas, fará a despesa com os soldados e marinheiros da armada do conde da Vidigueira, 307, 308; do morro de Chaul: em mau estado, era urgente sua reparação, 42, 43; do Norte: por ordem de Fernão de Albuquerque, foi lá um ve- dor da Fazenda buscar dinheiro e provi- mentos para as armadas, 212, 213; tombo dos bens da Fazenda Real, 209, 210; de Onor: João Fernandes Leitão, capitão, 312; de Ormuz, 380; devia ser provida do necessário para sua segurança, 387; sua fortificação confiada ao engenheiro Júlio Simão, 376, 377; D. Henrique de Noro- nha, capitão, 230-232; sua guarda, 320; houve culpas em se dilatar sua venda, quando D. Luís da Gama deixou de ser capitão, 421; ordem para ser provido um capitão de guerra, a quem seria proibido todo o comércio, 301, 302; os soldados e oficiais da milícia deveriam ser pagos, 293, 294; Vencatapa Naique pretendia enviar lá três naus, 312; de Paleacate: vizinha de S. Tomé de Meliapor, onde dominavam os holandeses, 359; de Racliol, 194; ameaçada pelas obras de entulho feitas pelos Jesuítas na ilha de Juá, 184, 185, 195; de Soar: doentia e de pouca importância, devia ser entregue ao rei de Ormuz ou vendida aos árabes, 40, 41; de Solor: reocupada pelos holandeses, 389, 390, 396; rodeada de pal- mares, 397. Fortes — da Aguada, 23; de Barcelor, 26; da ilha de Goa, sua guarda, 320: da ilha das Naus (em Malaca), obras, 442; priori- FRE tária a sua construção e fortificação, 382, 388, 389; de Onor, 26; do passo dos Zim- bas, na ilha de Melinde, 374; da ponta de Gaspar Dias: impunha-se finalizar a sua fortificação, 22, 23; de Sena: despesa feita por Sebastião de Macedo, contratador dos rios de Cuama, 448; de Sojala: despesa feita por Sebastião de Macedo, contratador dos rios de Cuama, 448 Fortificações — de Bardet, 4; de Baticalou: a cargo do geral de Ceilão, 330; de Ceilão, 142; de Cochim, 10, 11; de Columbo (em Ceilão): não foi feita com o produto da viagem à China vendida a D. Francisco de Sá, 324; de Goa: cuidados com os mu- ros e os passos, 369; das fortalezas do Es- tado da India: a cargo de António Pinto da Fonseca, 356, 357; de Jafanapatão: a cargo de Filipe de Oliveira, 330; de Ma- cau, 18; de Malaca, 357; de Meliapor, 206; de Moçambique, 349, 357; de Ormuz, 357; de Triquilimali: a cargo do geral de Ceilão, 330. Franciscanos. V. Ordem de S. Francisco. Francisco Rodrigues (D.), arcebispo de Cran- ganor — nomeação de seu coadjutor e fu- turo sucessor, 37, 38. Franco (Estêvão), escrivão da Feitoria de Ceilão, 151. Fraústo (Belchior), recebedor das terras de Salsete, 195; dúvida a pagamentos feitos ao ouvidor de Rachol, 163, 164. Frei Aleixo de Meneses (D.), arcebispo de Goa — confirma umas terras, em Ceilão, a Simão Correa do Rego Castanho, 476; fundou, em Goa, o Mosteiro de Santa Mónica e o Recolhimento das Órfãs e Convertidas, 20, 80, 85, 87. Frei André de Santa Maria (D.), bispo de Cochim — ao visitar Ceilão entrou em con- flito com os Jesuítas por causa da repar- tição das aldeias, 326, 327. Frei António da Porciúncula — pedia a exo- neração do seu cargo na Mesa de Cons- ciência e Ordens do Estado da Índia, 65. Frei Cristóvão de Sá e Lisboa (D.), arcebispo primaz de Goa — acusa o ouvidor de Ra- chol, Pêro Moniz, de fazer acusações fal- sas aos Jesuítas, 263; celebrou de pontifical pela primeira vez na Sé Nova de Goa, em 25 de Novembro de 1619, 353; não con- cordava com a forma de contribuição que o procurador da Fazenda, Pedro Alvares Pereira, estabeleceu para os gancares das aldeias e gentios convertidos, 261, 262, 264; devassa aos oficiais da justiça, 9; de- via ser ouvido sobre a mudança da igreja de Santo Estêvão, na ilha de Juá, 258, 259-261; enquanto governador, despa- chou favorável, mas ilegalmente, os re- querimentos de D. Henrique de Noronha,
  • 506 pRE ex-capitão de Ormuz, 233, 234, 236, 237; parecer sobre um pedido da prioresa do Convento de Santa Mónica, 352, 353; o rei de Cochim pede-lhe o pagamento do que lhe era devido, 172. Frei Diogo de Santa Ana (mestre), provin- cial da Ordem de Santo Agostinho — pedia para ser dado sustento ao filho do rei de Mombaça, recolhido no Convento de Nossa Senhora da Graça, em Goa, 370, 371; sâo-lhe recusadas ordinárias para os seus religiosos de Moçambique, Zanzibar e Ampassa. e apenas concedidas aos de Melinde, 434, 435. Frei Francisco de S. Miguel, comissário- -geral — desinteligências com o provincial de S. Francisco, 354. Frei Jerónimo de Brito Pedroso, juiz dos Cavaleiros das Ordens Militares na Índia — processos das residências de D. Luís da Gama e Manuel de Andrade Berenger, 269, 270. Frei João dos Santos — 446. Frei Luís de Brito (D.), bispo de Meliapor—- pretende competir-lhe, ou a seus vigários, o exame dos cativeiros dos escravos que se vendiam nas fortalezas que indica, 440, 441. Frei Luís da Conceição, provincial de S. Francisco—desinteligências com o co- missário-geral, frei Francisco de S. Mi- guel, 354. Frei Sebastião de S. Pedro (D.), bispo de Cochim — acusa Antão Vaz Freire, vedor da Fazenda em Ceilão, de não respeitar o regimento, 126-133; boas referências a João da Costa Perestrelo, feitor em Ceilão, 148; não concordava com a sementeira de plan- tas pimenteiras em Ceilão, 416; dá o seu parecer sobre a mudança da igreja de Santo Estêvão, na ilha de Juá, 258-260; deveria informar quais as aldeias de Ceilão em cujo aforamento fora lesada a Fazenda Real, 407; é advertido por el-rei pela forma «indecente» como se expressava nas suas cartas, 398; era de parecer que se devia levantar o estanque da canela e da areca aos ceilonenses, 414, 415; faz acusa- ções graves às autoridades de Ceilão e aos religiosos da Companhia de Jesus e de S. Francisco, 334-336, 341-343, 409, 410; foi-lhe ordenado que desempenhasse a prata da Sé de Cochim, 348; Francisco de Miranda Henriques confia-lhe um «escri- tório», para, caso morresse em campanha, ser entregue a sua viúva, 274, 275; informa sobre os meios de se conservar a India, e se pôr fim à conquista de Ceilão, 52, 54, 55-59; lamenta não receber seus ordena- dos, 43, 44, 430; pretende que lhe compete, ou a seus vigários, o exame dos cativeiros FUS dos escravos que se vendiam nas fortalezas que indica, 440, 441; queixa-se do conde de Redondo por ter ordenado que fosse para Goa o dinheiro depositado na Mise- ricórdia de Cochim pertencente aos Abin- testados e Ausentes, 398; o rendimento das aldeias de Ceilão devia ser aplicado à conquista da ilha, 109-112; serviços de D. Constantino Barreto, 36, 37; só podia nomear vigário da vara para as igrejas da costa da Pescaria, 371, 372; sobre se não cobrarem em Ceilão os foros devidos à Fazenda Real. 141; sobre a conquista de Ceilão el-rei pede o seu parecer, 329; tira aldeias aos Jesuítas e Franciscanos, em Ceilão, alegando abusos destes, 327, 409; tira uma devassa em Ceilão para averiguar os culpados dos descaminhos da Fazenda Real, 95, 96. 127-129. Frei Simão de Nazareth, pai dos cristãos em Bardez — os moradores de Salsete que dele se queixaram foram sentenciados, mas a este religioso foi proibida a entrada naquela localidade, 450, 451. Freire (Antão Vaz), vedor da Fazenda em Ceilão, 323; acusado pelo bispo de Co- chim de ter feito o tombo das aldeias de Ceilão em bases falsas e em muito pouco tempo, 407-410; acusa D. Jerónimo de Azevedo de apreender certa quantidade de canela em Goa, 169; contas a prestar no Reino, 147; foi-lhe ordenado mandar semear pimenta em Ceilão, 416; informa- ção sobre as aldeias dos Jesuítas, nesta ilha, 417; lista do rendimento da mesma. 142-145; manda canela a Goa, 172; ordens que levou para separar doze das melhores aldeias da ilha para, com o seu rendi- mento, se ajudar às despesas da conquista, 109-112, 126-131; queixas que dele faz o bispo de Cochim, 126-132; regresso ao Reino, 332; venda de elefantes, 171. Freitas (Ambrósio de). V. Câmara (Ambró- sio de Freitas da). Freitas (Gonçalo Pinto de), escrivão, 285, 287, 289, 294, 300, 308, 309. Freme (António Manhos). V. Éfrem (An- tónio Manhos). Fruta — 264. Fundição de artilharia — em Ceilão, 142. Fundidor — pedido para Malaca por Antó- nio Pinto da Fonseca, 392. Fundidor de pelouros de ferro coado — ne- cessário, na Índia, 39. Furtado (André). V. Mendonça (André Fur- tado de). Furtado (Diogo de Mendonça), capitão de Malaca, 318; governador do Brasil, para sua família regressar ao Reino, 318. Fustas — enviadas pelo conde de Redondo a Cochim, 31.
  • 507 GAL G Gale — ferreiros deviam concentrar-se aqui, 130; fortaleza, 171; nau dinamarquesa apresada, 330, 331; porto em Ceilão, 78; rendimentos, 142, 143, 145; tombo de ter- ras, 129. Galé — holandesa na barra de Malaca, 391. Galeão — avaliado por excessivo preço, 115, 116; em construção na Ribeira de Baçaim, 453; mandado à costa de Choromândel comprar mantimentos e fazendas pelo ca- pitão de Malaca André Furtado de Men- donça, 166-169. Galeões — adquiridos com o dinheiro pro- veniente do imposto do consulado, 439; avaliação dos que se contratam para as armadas, 138; faltam para a defesa da Índia, 53; peças grossas fundidas na Índia e destinadas a sua defesa, 402, 403; preço certo por que se contratavam na Índia, 202; pipas e arcos de ferro e aduelas de- vem ser aproveitados, 413. Galcota — apresada pelos holandeses, em que ia D. Francisco de Castelo Branco, enviado com socorro a Malaca, 393; vai às Mo- lucas e Manila com a missão de estabe- lecer relações com os capitães holande- ses, 75. Galeotas — da armada de D. Francisco Cas- telo Branco chegaram a Malaca com sol- dados, pólvora, mosquetes, arcabuzes, arroz, etc., 393, 396; de António de Oli- veira de Morais tomam um patacho holan- dês nos mares do Japão, 376; passaram por Malaca com destino à China, 391; vindas da China, invernando em Cochim, 31. Galés — enviadas pelo conde de Redondo a Cochim, 31; do rei do Achem fazem o reconhecimento do porto de Malaca, 393; seriam obrigados a servir nas galés os mouros que tentassem entrar em Ceilão, 322. Galinhas — dos fregueses das aldeias de Goa, 264. Gama (Fernão Gomes da) — 292, 293, 301. Gama (D. Francisco da). V. Conde da Vidi- gueira. Gama (D. Luís da), capitão em Ormuz — despacho de alcatifas e outras coisas, 182, 183; processo de sua residência, 269, 270; retirado da capitania da fortaleza de Or- muz, 421. Gamboa (António Rodrigues de), vedor da Fazenda — avalia os bens dos padres da Companhia nas terras de Salsete e Bardez, 192, 193. Gamboa (João Caiado de), capitão de Ma- laca — é acusado de frouxidão por António Pinto da Fonseca. 390, 397; Fernão de GOA Albuquerque refere-se à sua morte em Fevereiro de 1621, 441; sogro de D. João da Silveira, 441. Gampa — aldeia em Ceilão, 113. Gancares — das aldeias, foreiros a Sua Ma- jestade, 190; das aldeias de Goa sobrecar- regados com contribuições para as igrejas paroquiais, 263; da ilha de Juá, apossa- ram-se dela por abandono de seu legítimo foreiro, 194; da ilha de Juá, achavam que a igreja de Santo Estêvão não devia mu- dar-se, 258, 259. Ganeares-mores — das terras de Salsete e Bardez deveriam apresentar suas queixas ao vice-rei, 451. Gaspar Dias (ponta de) —em Goa, 22, 23. Geral de Ceilão—42; referência a uma infor- mação sobre os serviços de D. Constan- tino Barreto, 36, 37. Gerais de Ceilão — suas insolências seriam mais limitadas se houvesse um capitão- -mor do campo escolhido pela Câmara de Ceilão, 329; proibidos, por alvará régio de tirarem as aldeias a seus legítimos fo- reiros, 284, 285. Gente — de socorro para Malaca, 402. Gentios — de Ceilão, na posse de aldeias, 336; embargos postos ao assento tomado em Junta sobre seus casamentos, 268, 269. Goa — aldeias, 262; Alfândega, 196, 248, 249, 291; António Simões, deão da Sé, 14; ar- cebispo D. Frei Cristóvão de Sá e Lisboa, 259; aumento das ordinárias da Sé, 429,430; barra de Goa, 23; barra de Goa muito assoreada, 370; a Câmara desejava que os moradores vivessem «arruados», 361, 362; canela, 169-173; canela de Ceilão, 95, 102- 104; Casa dos Contos. 148, 150, 156, 160, 163 , 208-210, 220, 221, 224-227. 245-249, 286-288; seu regimento, 214-217; oficiais menores e seus abusos, 139, 140; prestação de contas, 141; seus oficiais, 438-469; casa- mentos dos gentios, 268; comunicações rá- pidas com Cochim e Damão, 374, 375; con- tador Gregório de Pina, 14; embaixador do Idalcão não residia em Goa, 21, 22; em- baixador do rei Banguel em Goa, 27, 28; embaixadores do Xá da Pérsia pagavam direitos, 372, 373; feitor devia comprar roupas pretas para a Mina, 418; feitores, 177-181, 184-189; fortificações, 39, 62, 74-86, 93-95, 101; fortificações feitas com a renda do um por cento, 14; Gaspar de Melo de Sampaio, representante de Goa, em Lisboa, 22, 28, 388; havia religiosos a mais, 364; inquérito na Ribeira, 220; In- quisição e seus cárceres, 223 , 224, 274; os inquisidores cumpriam bem, 365; mu- dança da Sé Velha para a nova, 353; ne- cessidade de se vigiarem as fortificações, 369; Ouvidoria, 252, 253; passos e fortes,
  • 508 GOA 320, 460, 461; protecção aos convertidos, 12; relações com Moçambique, 34; religio- sas de Santa Mónica, 83; Recolhimento das Órfãs e Convertidas, 20; Ribeira de Goa, 463; rio de Goa, 295, 296; rivalidade económica com Cochim, 314-316; roubo na Ribeira das Galés, 98-100, 113-115; Santa Catarina, padroeira, 353; tanadar, 192, 198; transporte de pimenta para Goa, 313; Tribunal da Relação, 6, 15, 16, 204, 205, 265, 289, 439, 442-144, 448, 449, 456, 457, 471. Goa-a-Velha — não confundir com Velha Goa, 193. Góis (Bartolomeu Soares de), contratador — investigação a fazer a seus bens sonega- dos, 179, 180. Gonçalves (Matias), feitor de Goa — sua conta, 172, 173; sua receita, 158, 159; ti- nha suas casas hipotecadas a Manuel Ro- drigues Bravo, 135. Gouvea (Francisco de) — vende ao Mosteiro de Santa Mónica umas casas na Rua dos Chapeleiros, 86. Gouveia (Francisco Ribeiro de), ouvidor de Ormuz — prende Miguel de Sousa Pimen- tel, vedor da Fazenda, 458. Gouveia (P.c Jorge de). V. Procurador-geral das Províncias Orientais da Companhia de Jesus. Governador das Filipinas — devia auxiliar o vice-rei da Índia a fomentar a guerra en- tre os reis de Java e os holandeses, 386; recebe ordem para impedir que os holan- deses se fortificassem na Formosa, 48, 49. Gramaxo (Agostinho Leão), escrivão da Fei- toria de Ceilão, 155. Grimalebo — aldeia em Ceilão, 113. Guarda-Iivros da Casa dos Contos de Goa — assento que lhe competia na «Mesa» dos Contos, 139, 140. Guarda-Iivros dos Contos do Reino — assento que lhe cabia na Mesa do Despacho, 140. Guardas — da Alfândega de Goa permitem descaminhos, 183; das naus de viagem se- riam escolhidos pelo vedor da Fazenda, 412; das tranqueiras de Baçaim deviam ser pagos pelo capitão, 174. Guardião do Convento de S. Francisco de Goa — pertencia-lhe guardar uma chave da arca que continha o dinheiro do «so- corro», 106. Guarita — era proibido fazê-la nos capitéus das naus de viagem, 412. Guerra (Pedro Gomes da) — serviços recom- pensados em seu filho Manuel do Rego Castanho, 467. Guevara (Afonso Rodrigues de), secretário do Estado da índia, 104, 120, 198, 202, 286, 288, 290, 292-294, 305, 310; enviou cópias de devassas, uma sobre o procedi- HOL mento de Fernão Rodrigues Faria e outra sobre o motim de Columbo, 266, 267; manda o Dr. Luís Mergulhão Borges informar-se sobre a devassa que estava a ser tirada aos empreiteiros da construção naval, 94. Guimarães—terra natural de algumas reli- giosas de Santa Mónica, 83. H Hai-Nan, rei de Anão — embaixada à Índia no tempo de D. Jerónimo de Azevedo, 399, 400. Hamoxins. V. Namacins. Henriques (D. Francisco) — mercê da capi- tania de Malaca por serviços prestados como capitão e capitão-mor na conquista do morro de Chaul e no ataque ao corsário Cunhale, 283; não pode embarcar para a Índia em 1622, 283. Henriques (Francisco de Miranda) — confia um «escritório» ao bispo de Cochim para, caso morresse em campanha, o entregar a sua viúva, 274, 275; el-rei pede informa- ções sobre seu procedimento na distribui- ção das presas da naveta que tomou, 274, 275; morre na expedição a Mangalor, 275. Henriques (Pascoal), capitão de Mascate, 379; capitão do morro de Chaul, é louvado por Fernão de Albuquerque, 379. Herédia (Manuel Godinho de) — Papéis de Descobrimentos, 12. Holanda — e a sua Companhia das Índias Orientais, 30; nau apresada no Sul pela armada inglesa, 53. Holandeses — afugentados pelos portugue- ses residentes numa aldeia de Solor, 397; ameaçam Solor e Timor, 61; ameaçam Macau, 18; atacam Macau em 1622, 102; avisos de que intentam cercar Malaca, 393; em Ceilão, a chamado do rei Senerat, 55; em constante vigia ao porto de Cochim. dificultavam a carga da pimenta, 246; constava terem-se fortificado na Formosa, 48, 49; contratam um bombardeiro e um condestável que tinham servido os portu- gueses em Negapatão, 90; o comércio em portos do rei de Arracão não lhe devia ser permitido, 384; enviam embaixada ao rei do Japão, 375 , 376; falta-lhes gente e mantimentos em Maluco e Amboíno, 386; em guerra com os reis de Java, 386; em Masulipatão, 53; melhor meio de se lhes impedir o comércio, 29, 30; ocupam Solor, 61; navios no Japão, 102; ocupam a forta- leza de Coulão, 66; patacho seu em águas japonesas, 375, 376; pimenta do Canará e Banda, 175; possibilidade de se desalo- jarem de Sunda, 386; possuem forças su-
  • 509 HOM periorcs nos marcs da India, 30; pretendem a amizade do rei de Johorc, 396; proibidos de comerciar em canela, 415; o rei de Cochim pedira-lhes seguro para mandar uma nau sua à China, 316, 317; o rei de Sunda procurava conquistar-lhes a forta- leza de Jacatara, 396; reocupam Solor, 389, 390; trocam prisioneiros com os portugue- ses, 33; nas vizinhanças de Meliapor, 54. Homem (Gilberto da Costa), feitor de Or- muz— dívidas à Fazenda Real, 232, 235, 236. Homem (Gonçalo Mendes), desembargador, procurador da Coroa e Fazenda, 198, 257; continua com o processo de Diogo de Miranda Xerrapho, 192; pede melhoria de situação, 456. Homem (Manuel Mascarenhas), capitão-geral em Ceilão — os herdeiros deviam pagar a sua dívida à Fazenda, 103, 104; manda canela a Goa, 172; obtém uma aldeia em Ceilão, 131; venda de elefantes, 171. Hortas — de Columbo, pertencentes à Câ- mara, 50, 51; dos moradores de Chaul, em terras do Melique, 267, 268. Hospitais — de Baçaim, 13; a cargo da Mi- sericórdia, 17; de Chaul: faltas, 13; de Columbo: devia ser provido pela renda dos pagodes, 132; de Moçambique: sustentado pela Fazenda Real, convinha entregá-lo aos Jesuítas ou Dominicanos, 32; Real de Macau: sustentado pela Alfândega, 102; Real de Malaca: em dificuldades graves, 391; sustentado com o auxílio de Luís Pais Pacheco, 389, 390, 394. I Idalcão — desafiado pelo Mogor para entra- rem no Decão, 383; inconvenientes de seu embaixador residir em Duchulim, 21, 22; recebe dois embaixadores do Xá da Pérsia, 372, 373. Igreja — de Bardei: vexames aos moradores cometidos pelos Franciscanos, 451; come- çada em Paliporto, 316; de Cananor: da- nificada, 44, 45; de Cochim: o rei manda pagar ao bispo e ao clero, 430; graças e privilégios espirituais aos fiéis que toma- ram parte na Cruzada, 251; de Moçam- bique: é retirado um preso, à força, pelo ouvidor Pedro Álvares Pereira, 452; de Nossa Senhora da Serra: esteve nela se- pultado Afonso de Albuquerque, 74; per- seguida no Japão, 376; de Malaca: japões armados da guarda de D. João da Silveira entram nela, 441; de Porca: mandada construir pelo rei, 350, 351; de Salsete: vexames feitos aos moradores pelos Fran- ciscanos, 451; de Santo Estêvão: em Juá, IRM pretendem uns a sua mudança de local, outros a sua conservação, 258, 259, 260. Igrejas — de Ceilão: devem ser restituídas aos Jesuítas as que lhes foram tiradas peio bispo de Cochim, 326; sua recdificação, 142; sem frontal, descuidadas e em es- tado miserável, segundo informava o bispo, 336; de Cochim: prata empenhada, 44; de Columbo: precisava de obras, 183, 184; contribuição dada pelos cristãos para as igrejas, 261, 262; da costa da Pescaria, 327; deviam ser restituídas aos padres da Companhia de Jesus, 371, 372; lugares re- servados ao administrador da Jurisdição Eclesiástica de Moçambique e ao capitão da fortaleza, 48; ordem para os prelados se moderarem nas condenações pecuniá- rias que impunham durante as suas visi- tas, 51, 52; ornamentos para as igrejas de Diu, 243-245; seus prelados podiam, na falta do bispo, passar certidões de re- sidência aos religiosos da Companhia que residissem em seus distritos, 201, 202; de Salsete: lesadas se fosse provido o ofício de recebedor das rendas dos pagodes, 188; de Santa Bárbara: adaptada pelos Domini- canos a casa recolecta contra as ordens régias, 70. Igreja católica — seu aumento, em Chaul, se a cidade aceitasse impôr-se-lhe Alfân- dega, 431. Imposto do consulado. V. Renda do consu- lado. Imposto dos dois por cento. V. Renda dos dois por cento. Imposto do um por cento. V. Renda do um por cento. Imposto das urracas. V. Renda das urracas. Ingleses — ameaças a Mascate, 347; ameaças a Ormuz, 363, 364; avisos de que inten- tavam cercar Malaca, 393; comércio em Surrate, 30; correspondência com o rei de Cochim, 317; no estreito de Ormuz, 463; forças superiores às do Estado nos mares da índia, 30; melhor forma de se lhes impedir o comércio, 29, 30; navios no Japão, 102; possibilidade de se desaloja- rem de Sunda, 386; tentam comprar pi- menta ao Vencatapa Naique, mas este re- cusa, 312. Inimigos de Europa — 66, 82, 292, 293, 389, 390, 391, 395. Inquisição. V. Tribunal do Santo Oficio da Inquisição. Inquisidores — do Estado da índia, 354, 355; recebem ordem para formar junta com o arcebispo de Goa e prelados das ordens, a fim de se limitar o número de religiosos de cada uma, 364, 365. Irmandade da Congregação dos Portugue- ses— sua extinção, 63.
  • 510 JAC J Jacatara — fortaleza holandesa, 396. Jafanapatão — fortificação de seus portos, 328, 330; ilha do Príncipe, aforada a D. Jorge de Albuquerque, 118; reino de Ceilão, 58, 77, 78; revolta do Changali, 327; serviços de Filipe de Oliveira, 272; o vedor de Ceilão devia «visitar» Jafana- patão e ver se as suas receitas chegavam, pelo menos, para as despesas, 415; venda de elefantes, 170. Jálias — 393; Diogo de Mendonça da Silva, capitão de uma armada de, 390. Jambe — reino em Samatra, 395, 396. Jahoa. V. Java. Japões — da guarda de D. João da Silveira entram armados na igreja de Malaca, 441. Java — holandeses em guerra com os seus reis, 386; relações com Malaca, 393, 395. Jerónimo (D.). V. Azevedo (D. Jerónimo de). Jesuítas. V. Companhia de Jesus. Jesus (Catarina de) — leva ao Convento de Santa Mónica, em dote, três boticas na ilha de Chorão, quatro na ilha de Divar, uma na ilha de Juá e várias casas na Rua de Nossa Senhora da Luz, em Goa, 85, 86. Jesus (Isabel de), freira do Convento de Santa Mónica — dote em terras da ilha Varoá, 85. Jesus (Jerónima de) — leva, em dote, ao Mosteiro de Santa Mónica uma casa na Rua Direita, em Goa, 86. João Pereapandar (D.), rei de Cota — fa- leceu em 1597 e legou Ceilão a Portugal, 112. Johore — seu rei em boas relações com os portugueses, 24, 396. Jor. V. Johore. Juá — chamava-se também ilha de Santo Estêvão, 185; os Jesuítas na ilha, 193, 194; mudança da sua igreja, 258-261; outro nome da ilha de Raia, 184, 185. Jorge (Salvador), recebedor em Salsete, 195. Juiz da Alfândega — de Diu: cargo conce- dido ao segundo filho de Cristóvão Al- vares de Almeida, 475; de Goa: põe dú- vidas às mercadorias que o capitão de Ormuz pretendia despachar sem pagar direitos, 183; de Mombaça: não devia ser também feitor, 242, 243. Juiz dos Cavaleiros das Ordens Militares — 270. 271. Juiz dos Feitos—10, 162, 186, 188, 191; de- via tirar devassa anual aos capitães e oficiais das naus, 454. Juízo dos Cavaleiros — sentença libertando Francisco Pinto Pimenta e Martim Afonso de Melo, 452, 453. LIM Juízo dos Feitos — 215, 216; estão conclusos os autos dos Jesuítas relativos às suas terras em Juá, 192; estilo de seus oficiais se apresentarem a despacho, 140; foi-lhe remetido pelos Contos o processo do fei- tor Matias Gonçalves, 135; seus juízes deviam pronunciar-se sobre a petição dos moradores do passo de Agaçaim, 399. Junco — de Patane, apresado pelo capitão de Malaca, André Furtado de Mendonca 166, 167, 168. Junta — reunida em Goa toma assento so- bre o casameno dos gentios, 268, 269. Junta da Fazenda — 110. Juros pagos pela Fazenda Real, pretende el-rei uma relação completa, 406. K Kadutara. V. Caliture. Karativu. V. Cardiva. Kistna — distrito na região de Madastra, 53. L_ Lagartos — carniceiros, em Ceilão, 54. Lágimas —- o ouvidor de Mombaça que ser- vir de juiz da Alfândega não as poderá levar, 243. Larins — moeda de prata, que corria no Golfo Pérsico e Índia, 84 , 85, 141, 143, 145, 151-154. Lascarins — soldados indígenas, em Ceilão, 130; por proposta da Câmara, deveriam ser sustentados pelos «casados» de Ceilão, 328; podiam possuir aldeias em seu nome, 129, 409. Lascarins espingardciros — em Ceilão, 410. Lascarins lanceiros — em Ceilão, 410. Lei das espingardas — obrigava os morado- res das cidades fronteiriças da índia ao exercício das armas, 43. Leitão (João Fernandes), capitão de Onor, 27; intermediário entre o rei Banguel e Vencatapa Naique, 310-312. Lemos (Jorge de) — vende umas casas tér- reas ao Mosteiro de Santa Mónica, 86. Lenha — cortada em Rachol para transpor- tar para Goa, 194. Levantamentos — gerais na ilha de Ceilão 229. Levante — cit., 30. Liberdades — nas naus não podiam seguir caixões e fardos que excedessem a marca 412. Lima (D. Francisco de), capitão-mor de uma armada, 75. Lima (Jerónimo de) — contador, 233, 234, 236, 237; provedor, 156, 162, 168, 169, 250. Lima (Manuel Brandão de), contador — propõe que os oficiais de recebimento,
  • 511 L1M logo que entrem nos Contos para dar sua conta, não possam ir a suas terras nem a outra parte, 338, 339. Linho — da Índia, para fabrico de muni- ções, 39. Língua da Alfândega de Diu — Gaspar da Costa, 462. Lisboa, 4, 6, 11-13, 15, 19, 20-26, 28, 29, 32-34, 36-39, 41-52, 59, 60. 62-73 , 75-77, 79, 82, 85-87, 90, 92, 94, 96, 98-100, 104- 110, 115, 116, 118, 119, 124-128, 130-132, 134-136, 138. 139, 142, 149, 150, 157, 164, 165, 167, 170, 174-178, 180, 182, 184, 186- 188, 196-198, 200, 201, 203-205, 207-209, 211, 213-216, 219-221, 224, 225 227, 228, 231, 239, 241-245, 247-254, 256-260, 263, 265, 266, 268, 270, 271, 273-276, 278, 279. 281, 282, 284, 285, 289, 292, 293, 296-299, 302, 311, 317-319, 321-327, 329, 331-334, 337-342, 345-358, 360-365, 367, 369 370, 372-382, 384-388, 390, 398-401, 403-^08, 411-416, 418-421, 423-425, 427-443 446, 447, 449-470, 472-474. Livro dos Acordos e Assentos —173. Livro 4.° dos Alvarás Régios da Secreta- ria — registos, 286, 288, 290, 292-294, 302, 310. Livro das Dívidas da Mesa — 179, 229. Livro das Dívidas da Receita Pública— 179. Livro do guarda dos Contos — 224, 225. Livro das Leis e Ordenações da Chance- laria—registos, 286, 287, 290, 291, 303, 304, 306, 310. Livro das Lembranças da Mesa do Despa- cho de Fazenda dos Contos — 233, 238. Livro 2° das Provisões Régias cm serviço na Fazenda Real de Goa — 68, 69. Livro da receita dos contadores — 224, 225. Livro dos Regimentos da Fazenda — regis- tos, 292, 293, 301, 302. Livro dos Registos— 165. Livro 1.° dos Registos dos Alvarás Régios da Fazenda Real da índia — 286, 288, 290 295. Livro do Registo da Casa dos Contos — 212 215, 240. Livro 28." dos Registos da Casa da índia — 285, 287, 290, 292, 293, 301, 303. Livro de Registos Novo da Casa dos Contos de Goa — 228. Livro dos Registos das Provisões c Cartas Régias — 68, 69. Livros da Fazenda — registos, 204. Livros do Tombo e foral de Ceilão — 144, 145. Livros do Tribunal da Relação de Goa — registos de ordens, 459. Livro de Veludo Verde dos Assentos dos Registos da Relação de Goa — 68, 69, 290, 307. MAL Lobo (D. Diogo), capitão da nau S. Carlos, 470, 471. Lobo (Diogo Dias), escrivão, 162. Lobo (Fernão), tanadar-mor — certidão re- ferente aos bens da Companhia de Jesus na ilha de Juá, 185, 189, 192, 193. Lobo (D. Francisco), capitão, filho de D. Diogo Lobo — é recomendado para uma mercê, 470, 471. Londres — 3. Lopes (Baltasar) — vende aldeias foreiras à Fazenda Real a religiosas do Mosteiro de Santa Mónica, 84, 85. Lucena (Francisco de) — 302. IV1 Macaçar — comunicações com Malaca, 75. Macau — abusos cometidos pelos seus habi- tantes, 100, 101; fortificações, 18, 62; Francisco Lopes Carrasco, capitão e ou- vidor, 18; holandeses, 102; manutenção do seu colégio. 36; situação e negócios, 19; solicitar informação sobre a possível ocupação da Formosa pelos holandeses, 48, 49; terra natal de algumas religiosas de Santa Mónica, 83. Madampe —(em Ceilão), aldeia de, 112, 335; seu rei, 112. Madrasta — província da Índia Meridional, 53; terra natal de algumas religiosas de Santa Mónica, 83. Macedo (Diogo Álvares de) — dissaba de Sofragão (em Ceilão), 277; recomendado para qualquer cargo a servir na índia, 277. Macedo (Jerónimo de) — irmão de Sebastião de Macedo, contratador dos rios de Cuama, e seu herdeiro, contra ele corria um processo na Relação de Goa, 448, 449. Macedo (Marçal de), feitor de Ormuz — dí- vidas à Fazenda Real, 232, 235, 236. Macedo (Sebastião de), contratador dos rios de Cuama, 448, 449. Madeira — abundância, em Ceilão, 342, 343; destinada à reparação das naus na ribeira de Goa, 107; faltava em Portugal, 434; superior em qualidade na índia, 434. Madeira (Diogo Simões) — promessa de uma mercê, caso descobrisse as minas de cobre no Monomotapa, 33, 34. Madine. V. Mayadutte Bandará. Madre de Deus (Freira Helena) — leva em dote ao Convento de Santa Mónica cinco boticas na Rua das Sedas, em Goa, 86. Madrid —15, 91, 120. Madune. V. Mayadune Bondará, rei de Cei- tavaca. Mahim — terra natal de algumas religiosas de Santa Mónica, 83. Malabar—capitão-mor da armada do, 218. 219, 236, 344, 345.
  • 512 MAL Malabares — ataques a fortalezas de Manga- lor, 28. Malaca —Alfândega, 168, 169, 394; André Furtado de Mendonça, capitão, 166, 167 - 169; o bispo em conflito com D. João da Silveira, 441, 442; o bispo D. Gonçalo da Silva informa sobre as cristandades de Solor e Timor, 60, 61; a cidade aceitaria o consulado, mas sob condições, 424; a ci- dade parecia concordar com um imposto sobre as urracas, 436, 437; comunicações com Manila, 75; cuidado com o forte da ilha das Naus, 381, 382; defesa do porto, 392, 393, 402; degredos para Malaca, 265; devassa à Alfândega, 120-122; Diogo de Mendonça Furtado, capitão, 318; Diogo de Mendonça da Silva, capitão, 397; disci- plina militar a introduzir, 320; economias a realizar, 92, 93; especial cuidado a ter com a sua fortificação, 366, 381, 382; em- barcações vindas de, 100, 101, 120; for- tificações. 62, 78; fortificações necessárias, 357; D. Francisco Henriques, capitão, 283; D. Frei Cristóvão de Sá e Lisboa, bispo, 9; em guerra com Achem, 389; naus ho- landesas na vizinhança, 389, 390: necessi- dade de se visitar a Misericórdia local, 337; necessitada de artilharia, 389, 390; notícias, 386; Ouvidoria, 263; sem poder enfrentar um patacho e seis naus holan- desas que se aproximavam da barra, 389; procurar saber, por esta via, a sorte de Martim de Sousa de Sampaio, preso nas Filipinas. 33; os religiosos das Filipinas não podiam regressar ao Reino por via Malaca, 368, 369; Sebastião Soares Pais, ouvidor, devia devassar sobre os desca- minhos da Fazenda, 420; socorros, 91, 452, 453; terra natal de algumas religiosas de Santa Mónica, 83. Malaca (Diogo Fernandes), contador, 235. Malásia — região, 394. Malavares. V. Malabares. Maldivas — seu rei, em Goa, devia ser bem tratado, 325. Maldonado (Miguel), escrivão da Chance- laria Régia, 285-287, 289, 291, 293, 297, 302, 304, 306, 310. Mallaqua. V. Malaca. Malvana — em Ceilão, tombo das terras, 129. Maluco — degredos, 265; holandeses, 74, 386. Manamotapa. V. Monomotapa. Manar — caça dos elefantes por seu capitão, 342-344, 419, 420; capitania, 465; com- portamento do seu capitão, 338; forta- leza, 77. Mandampedichilao — aldeia em Ceilão, 111, 112. Mandovi — rio, 185, 295. MAS Mangalor — desastre, 355, 356, 472; forta- leza no reino de Bisnagá, 26; naveta to- mada por Francisco de Miranda Henri- ques, 274, 275; pertencia aos portugueses, 26, 27; pimenta do Canará, 135-137; rei de Banguel defendera a fortaleza dos ma- labares, 28. Manila — comunicações com Malaca, 386; comunicações secretas com os holandeses, 74; navegação, 101; patacho grande de Goa indevidamente aqui vendido, 346; viagem Malaca-Manila, 74. Manorá — capitania de, 196, 473. Mantimentos — 235; adquiridos na costa de Choromândel, 167; por conta da Fazenda Real para a Índia, 413; de Java para Ma- laca, 395, 396; para as naus de viagem, 439, 440; para socorro de Malaca, 402. Manuel (D. Francisco) — despachado para a fortaleza de Chaul, 473; recomenda ao vice-rei que o ocupe em missões que «cou- berem em sua pessoa», 473. Mar Vermelho, 391; estreito, 391; meio de comunicação com a Etiópia, 64. Marala(s) — herança dos falecidos, sobre a a qual o Estado exigia uma parte, 133, 147; seu rendimento, 144. Marfim — de Ceilão, 344. Marinheiros — da armada do conde da Vi- digueira seriam assistidos em Moçambi- que e Mombaça com o rendimento destas praças, 307, 308; libertados da armada de Malaca pelo capitão da fortaleza Diogo de Mendonça da Silva, 397; mouros, ser- viam nas embarcações de Ceilão, 322; sua paga, 172, 196. Marinho (Baltasar), escrivão em Ceilão, 141, 142, 144, 147, 162; provedor: contas da canela de Ceilão, 171, 173; contas da pi- menta, 156-158, 160; faz o tombo em Ceilão em bases falseadas, 129, 407, 408; informa sobre as contas de D. João de Azevedo, capitão de Moçambique, e de D. Jerónimo de Azevedo, geral de Ceilão, 228-230, 233; queixa-se que o arcebispo de Goa o impediu de exercer o ofício de ouvidor de Goa, 252, 253; são-lhe conce- didas aldeias em Ceilão, 131; venda de elefantes e cobrança de foros nesta ilha, 169, 170. Marna — aldeia em Bardez e o Mosteiro de Santa Mónica, 86. Marquês de Alenquer, 294, 297, 304, 309, 329. Martabão — porto da Baixa Birmânia, 400. Martins (José F. Ferreira), autor da «Cró- nica dos Vice-Reis e Governadores da ín- dias,. 27, 74, 166. Mascarenhas (D. António) — 381. Mascarenhas (D. Francisco), conde da Horta, governador da Índia, 192; conde de Santa
  • 513 MAS Cruz, vice-rei da índia, concede a Aires Gonçalves de Miranda uma viagem à China, 280. Mascarenhas (Manuel). V. Homem (Manuel Mascarenhas). Mascate — capitão Pascoal Henriques, 379; navios pimenteiros, 104, 105 , 302, 304; necessidade de se fortificar, 347. Masulupatão — porto na costa de Madrasta, 53. Masulipatão. V. Masulupatão. Matrícula, 233, 234, 235; culpas de seus ofi- ciais, 177; descontos, 249, 250; seu escri- vão pode cobrar certos precalços, 119. Mature — em Ceilão, terras de, 142. Mayadunne Bandará, rei de Ceitavaca, 55, 56; os casados de Columbo oferecem-se ao geral de Ceilão para o prenderem, 332, 333; não permitiu a pescaria das agras, 146. Meca — nau, 163, 164; o rei de Cochim pede para enviar lá uma nau, 314-316; Vencatapa Naique solicita idêntica auto- rização, 311, 312. Meirinho — da Casa dos Contos de Goa, lugar que lhe cabia à «mesa», 139, 140. Meirinhos da Casa dos Contos do Reino — formas de darem seu despacho, 140. Meirinho da Inquisição — Luís Cardoso não obtém a moradia que pediu, 274. Meliapor (S. Tomé de)—armada de D. Fran- cisco de Meneses, 456; bispo em conflito de jurisdição com o seu homónimo de Cochim, 440, 441; cidade portuguesa, perto de Madrasta, 54; suas fortificações, 206, 358, 359, 394; Luís Álvares Botelho é contemplado com sua capitania, 466; planta tirada pelo engenheiro Júlio Simão, 4; terra natal de algumas freiras de Santa Mónica, 83; vários assuntos, 91, 207, 393. Melindc — não havia motivo para seu rei residir em Mombaça, 373, 374; meio de se comunicar com a Etiópia, 64; missio- nários Agostinhos, 434, 435. Melique — contrato sobre as hortas e fazen- das dos moradores de Chaul, 267, 268; os embaixadores do Xá da Pérsia iriam obrigatoriamente a Chaul pagar direitos, 385. Melo (António de), alcaide-mor de Elvas, 64, 65. Melo (Diogo Soares de), escrivão da Fazenda em Ceilão — compra aldeias, 131; lista do rendimento da ilha, 141, 144-148. Melo (Domingos Cardoso de), desembarga- dor da Relação de Goa e ouvidor geral do Crime — é concedido o cargo de es- crivão de Pangim a um filho de 7 anos, 5, 7; é-lhe tirada uma devassa por irre- gularidades cometidas, 253, 254; perseguiu energicamente os bandos de Baçaim, 453; MES preso, por culpas, devia livrar-se das mes- mas, 444, 445. Melo (Martim Afonso de) — sentenciado por livre no Juízo dos Cavaleiros, 452, 453. Melo (Rodrigo Afonso de), filho de António de Melo — devia ser compensado com uma mercê, 64, 65; segundo Fernão de Albuquerque, recusou-se a servir em Or- muz, 65. Mendes (António) — casado de Chaul, le- sado pelo governador Fernão de Albu- que, 8; catual de Goa, 8. Mendes, desembargador, 257. Mendes (Padre Afonso). V. Padre Afonso Mendes. Mendonça (André Furtado de), capitão em Malaca e depois governador, 394; contas a prestar da carga de um junco de Patane que apresou, 166-168; nomeado capitão- -mor da armada dos mares do Sul em 1608, 166; nomeado governador da índia em Maio de 1609, entrega o cargo em Setembro seguinte a D. João Forjaz Pe- reira, conde da Feira, 166. Meneses (D. Francisco de) — capitão de uma armada para Meliapor, 456; geral de Cei- lão, emprestou dinheiro à Fazenda Real, cuja proveniência se deveria averiguar, 426, 427. Meneses (D. Frei Aleixo de), arcebispo de Goa. V. Frei Aleixo de Meneses. Meneses (Gaspar de Carvalho de), capitão de Damão — aproveitava-se das «obriga- ções de cavalo» que havia em Damão, 319. Meneses (Rui Dias), 302; da Secretaria dos Despachos, 289, 291-293. Mercadorias — da China, 172; de Malaca, 172. Mergulhão. V. Borges (Luis Mergulhão). Mesa de Consciência e Ordens do Estado da índia — frei António de Porciúncula pede a exoneração de seu cargo, 65. Mesa do Despacho dos Contos — provisão que proibia aos vice-reis e oficiais da Fa- zenda e Contos concederem suprimentos, 215. Mesa da Fazenda — assento sobre a compra de fortalezas e cargos na índia, por oca- sião da venda geral, 203; assento sobre a construção de uma nau, 199, 200; con- trato do cobre com a China, 403; devia pronunciar-se sobre a proposta de Nuno Vaz de Castelo Branco, vedor geral, acerca do imposto do um por cento, 433; deviam nela ser assinados todos os con- tratos e tomadas as respectivas fianças, 248; foi de parecer que os gerais de Cei- lão não podiam tirar as aldeias a seus possuidores, 340; recebe ordens para: ela- borar uma relação completa das despesas
  • 514 MES feitas com as ordinárias dos religiosos, juros, tenças, entretenimentos e comedias pagos pela Fazenda, 406, 407; investigar o capítulo da carta do desembargador Pedro Álvares Pereira em que se refere a ter-se perdoado ao contratador da pi- menta uma parte do que devia, 421, 422; investigar por que razão se dilatou a venda da fortaleza de Ormuz quando dela foi tirado D. Luís da Gama, 421; ordenar novo contrato da pimenta e ca- nela em Ormuz, 428; se pronunciar sobre os direitos das cotonias e roupas, 181; se pronunciar sobre as acusações feitas pelo bispo de Cochim ao vedor da Fazenda de Ceilão pela forma como fez o tombo das aldeias, 406, 407; se justificar por que per- mitiu o despacho de grande quantidade de mercadorias ao capitão de Ormuz sem este pagar direitos, 183; para ver os reque- rimentos de D. Henrique de Noronha, ex-capitão de Ormuz, e despachos respec- tivos, 232-238; para ver a devassa que o ouvidor de Malaca, Sebastião Soares Pais, fez sobre os descaminhos da Alfândega, 420. Mesquita (Heitor de Carvalho de) — servi- ços, 465. Mesquita (D. Maria de), viúva de Gonçalo Pereira de Miranda — pretende a renda do talapete de Baçaim, 464, 465. Mestre pedreiro — pedido para Malaca por António Pinto da Fonseca, 392. Mestres das naus — continuavam a ter a seu cargo a carga e descarga da pimenta, não obstante as sugestões apresentadas por Fernão de Albuquerque e Nuno Vaz de Castelo Branco, 123-125, 202. Miguéis (Pêro), feitor de Goa — receita da pimenta, 158. Milícia — da fortaleza de Ormuz, a seus soldados e oficiais deviam ser pagos os soldos e quartéis, 293, 294. Mina (costa da) — roupas pretas muito apre- ciadas, 134, 410, 411, 418. Minas de Monomotapa — cessação da sua conquista, 33, 34. Minas de prata — em Chicova, 117, 118. Ministros da Justiça — pagamentos tardios de seus ordenados, 247, 248. Miranda (Aires de) — 98. Miranda (Aires Gonçalves de) — recebeu por mercê uma viagem da China de D. Francisco Mascarenhas, a capitania de Cananor «em vida» e a de Chaul para casamento de uma filha, 279, 280. Miranda (Fernão de), chefe de um bando de Baçaim, foi degolado, 453. Miranda (Gonçalo Pereira de), capjtão de Chaul — serviços, 464, 465; capitão de Manar, 465. MON Miranda (?) (Rui Dias de), escrivão, em Ceilão, 148. Miranda (Sebastião de) —devia repor uma comedia que levou indevidamente para Diu, 213, 214, 215, 216. Misericórdias — os bens dos herdeiros ou credores deviam ser guardados nestas ca- sas, 255, 256; de Baçaim, pede um subsí- dio, 16, 17; de Chaul, 13; de Cochim, re- mete para Goa o dinheiro dos Abintestados c Ausentes que tinha em depósito, por or- dem do conde de Redondo, 398; de Goa, 63; devia empregar na compra da pi- menta o dinheiro dos «Defuntos», 300, 301; pasquim contra o governador Fernão de Albuquerque, 9; de Lisboa, devia ter casa onde guardasse a pimenta enviada da Índia com o dinheiro dos «Defuntos», 300; de Malaca, irregularidades, 337; de Moçambique, abusos dos irmãos na admi- nistração das fazendas dos «Ausentes», 445, 446; devia enviar para Goa o di- nheiro dos «Ausentes», 446. Missas — 446. Missionários — ordinárias pagas aos da China e Japão, 414; em Solor, necessitavam de ajuda, 389, 390. Missões da Ordem de S. Francisco — eram necessárias esmolas para os baptismos, 350. Modeliar — chefe indígena, em Ceilão, 130. Mogor, 3; cartazes concedidos às suas naus empobrecem o comércio em Diu, 3; con- servação da paz, 3; seu desejo em con- quistar o Decão devia ser refreado, 382, 383; em guerra com o Melique, 384. Molucas. V. Maluco. Mombaça — aforamento da ilha de Pemba, situada neste distrito, 405, 406; capitão Simão de Melo Pereira, 344, 345; os ca- pitães deviam obrigar os mouros da ilha de S. Lourenço (Madagáscar) a proteger as missões, 362, 363; disposições para os navios que lá invernavam, 307; feitores e juízes da Alfândega, 242, 243; o filho do rei, recolhido em Goa, no Mosteiro dos Agostinhos, necessitava de ser bem tra- tado, 371; fortaleza, 112; não havia mo- tivo para aqui viverem os reis de Melinde, 373, 374; naufrágio da nau Guadalupe, 217, 218; religiosas de Santa Mónica da- qui naturais. 83. Moniz (António). V. Barreto (António Mo- niz). Moniz (Álvaro Lopes) — 296. Moniz (Pêro), ouvidor de Rachol — notifi- cado para investigar das culpas dos vigá- rios das aldeias de Goa, culpa-os injusta- mente, 262, 263. Monomotapa — o capitão de Sofala, Nuno da Cunha, devia informar-se sobre esta re-
  • 515 MON gião, 33, 34; missionários jesuítas, 429; roupas para a conquista, 182. Monteiro (Manuel de Brito), escrivão, 238; contador dos Contos de Goa, é encarre- gado de verificar certas contas dos feitores de Malaca do tempo de André Furtado de Mendonça, 168, 169. Moradias — concedida por mercê a Filipe de Oliveira, juntamente com o foro de fidalgo, 272; negada ao meirinho e solici- tador da Inquisição, 274. Morais (António de Oliveira de), capitão- -mor da viagem ao Japão — apreendeu um patacho holandês em águas japonesas, 375, 376. Morais (Brás Vieira de), feitor em Ceilão — manda canela a Goa, 172; receita da pedraria das agras, 142, 144-146; venda de elefantes, 170. Morais (João Pinto de), provedor das galés na Ribeira de Goa — tença que lhe é devida como membro da Ordem de Cristo, 463. Morais (Manuel), feitor em Moçambique — entregou parte da fazenda de D. Estêvão de Ataíde a Rui de Melo de Sampaio, 240, 241. Morro de Chaul — fortificado à custa da «renda do verde», 368. Moscóvia — comércio de especiarias, 30; via comercial das mercadorias da Índia, 30. Mosquetes — para Malaca, 392, 393; das naus, deviam vir também na torna-viagem para sua segurança, 437, 438. Mosteiros — absolutamente necessário, se- gundo o parecer de Gonçalo Pinto da Fonseca, não possuírem bens de raiz, 89, 90; ordem régia para virem para o Reino declarados todos os seus bens, 187; de Santa Mónica, 80, 90; bens que possuía em 1618, 85-87; parecer apresentado pela Câmara de Goa, 80-85. Motins — em Columbo é devassado por Francisco Travassos Prego, 266, 267; em Ormuz, provocado pela falta de pagamento aos oficiais e soldados da milícia, 294. Mouros, 190, 259, 260; badagás, impedidos de socorrer Candi, 77; em Ceilão, assistem em certos postos (marinheiros), 322; em grande número, 56, 57; proibidos de entrar e residir nesta ilha, com reserva aos que trabalhavam nas embarcações, 132, 321, 322; em Cochim de Cima. negociam em pimenta, 401, 422; na ilha de S. Lourenço, deviam dar auxílio aos Jesuítas, 362, 363; recebem cartazes dos capitães de Moçam- bique, 46; em Jafanapatão, deviam-se-lhe respeitar seus forais, 181; em Manpalor, matam João do Rego de Távora, 472; re- cusam-se a pagar aos moradores de Chaul as hortas e fazendas que estes tinham em NAU terras do Melique, 267, 268; rei Banguel refugia-se nas suas terras, 312. Municerão — aldeia em Ceilão, 112. Munições — enviadas ao capitão-mor de So- lor, Francisco Fernandes, 397; das forta- lezas, deverão ser entregues, por inventá- rio, pelos governadores e capitães cessantes a quem lhes suceder nos respectivos car- gos, 288, 289, 308, 309, 310; materiais necessários para seu fabrico, na Índia, 39; obtidas pelos inimigos, pelos portos de Jafanapatão, Triquilimali e Baticalou, 329; das naus, 438; o rei de Cochim queixa-se que lhe faltam, 314, 315; para socorro de Malaca, 402. Murrõcs —três fardos para Malaca, 392. IN Nacholnolá— aldeia em Bardez, em que o Mosteiro de Santa Mónica possuía umas várzeas, 86. Nagasaqui — grande martírio (1622), 79. Naiques—183. Namacins — seu plantamento, 189, 192; de Rachol, sua medição, 192; terras dos pa- godes, 263. Namocins. V. Namacins. Naroá — aldeia e «passo» em Goa, 260. Narsinga — grande império na Índia, 351. Natal — terra na costa oriental da África, 471. Naturais — de Ceilão, deviam ser protegidos e favorecidos, 328. Nau — devia ir anualmente a Cochim car- regar pimenta, 246; da Dinamarca, é apre- sada por André Coelho, 273, 330; na que embarcar o conde da Vidigueira irá parte do socorro pecuniário mandado para a Índia, 307; Nossa Senhora da Boa Nova, carga de pimenta, 97, 98; [Vossa Senhora de] Guadalupe, 344; perdida em Mom- baça, aproveita-se-lhe a artilharia, 218; [Nossa Senhora da] Guia. cabedal da pi- menta utilizado para outros fins, 211; pimenta, em Cochim, 423; Nossa Senhora de Jesus (sic); capitão Diogo de Mendonça Furtado, 318; [Nossa Senhora do] Monte do Carmo: dinheiro que nela despendeu o feitor de Goa Matias Gonçalves, 159; [Nossa Senhora dá] Penha de França: 423; cabedal para a pimenta e roupas pretas do trato da Mina, 410 411; seu conserto à custa da Fazenda Real, 113, 115; Nova S. João: construída na Índia, 137, 423; pretendia-se saber em quanto ficara a sua construção, 137-139, 199, 200, 202; Pêro de Morais Sarmento, ca- pitão, 199; portuguesa, vinda da China, é apresada em Patane, 166, 167; a pro-
  • 516 NAU posta para ir anualmente uma a Ceilão deixar soldados não é aceite, 320, 321; do rei de Cochim, pretendia seguro dos holandeses para ir à China, 316, 317; Santa Teresa, traz carga de pimenta, 97, 98; Salvação, perdida em Mombaça, é-lhe aproveitada a artilharia, 218; S. Carlos, D. Francisco Lobo, capitão, 471; S. Julião, perdida em Mombaça, é-lhe aproveitada a artilharia, 218; S. Tomé, 105, 473. Naus, 62, 68, 69, 264, 266, 268, 320, 371, 376, 406; carga da pimenta, 6, 123, 175, 300, 411; com carga de arroz por conta do capitão de Ormuz, D. Francisco de Sousa, 379, 380, 387; com carga de roupas pretas, 134, 135; descaminhos de manti- mentos, 454; devassa anual a ser feita pelo juiz dos Feitos aos capitães e oficiais, 454; faltam para a carga da pimenta, 422; guzarates apresadas no rio de Perá pelo capitão Manuel Mascarenhas Homem, 103, 104; holandesas: atacaram a armada de D. Francisco de Castelo Branco, enviado com socorro a Malaca, 392, 393; no es- treito de Malaca, 395; na barra de Malaca, 389, 390, 391; pelejam no Sul com naus inglesas, 53; cm Sunda, 389, 390, 396; inglesas: pelejam no Sul com naus holan- desas, 53; pretendem comprar pimenta ao Vencatapa Naique, 312; inimigas: em Jambe e Andragueri, 395, 396; nos mares da Índia, 359; trinta ameaçam Malaca, 101; de Meca, para Diu, 163, 164; os mestres teriam a cargo a carga e des- carga da pimenta, 123-125; particulares fretadas para carregar canela em Ceilão, 143; pimenta adquirida no reino de Ven- catapa Naique, 312; não podiam entrar a barra de Goa por esta estar muito asso- reada, 370; proibida a sua construção por empreitadas, 93, 94; seu regimento deveria ser integralmente respeitado pelos guardas, 412; de regresso ao Reino trariam solda- dos suficientes para sua defesa, 72, 73; rei Banguel pedia para enviar duas a Or- muz, 28; a sua reparação seria feita em Goa, pela Fazenda Real. com um mínimo de gastos, 107, 108, 113-115; do Mogor. 3; na torna-viagem deviam: demandar as ilhas do Corvo e Flores, onde uma armada lhes daria guarda até ao Reino, 276; partir da Índia cedo, com água sufi- ciente para evitarem tocar a ilha de Santa Helena, e bem armadas, 275 , 276; trazer os piques e mosquetes que tinham levado, 437, 438; trazerem eixos de estrincas cal- ceses e cadernais, 433, 434; as velhas, de- viam ser afundadas no canal da barra de Surrate, para impedir a navegação aos inimigos, 29, 30; de viagem: 471; deviam partir cedo, bem providas de água e man- NOR timentos, e navegar juntas, 439, 440; seus guardas deviam ser escolhidos pelo vedor da Fazenda, 412; suas pipas, arcos de ferro e aduelas aproveitadas na índia, 413; do Vencatapa Naique, requerem cartazes para irem aos estreitos de Meca e Ormuz, 311, 312. Navelim — aldeia na ilha de Divar, 192. Naveta — apresada em Mangalor por Fran- cisco de Miranda Henriques, 274, 275. Navio Oeressund (dinamarquês) — coman- dado por Roelant Crape, perdeu-se na costa de Choromândel, 331. Navios — de alto-bordo: passaram por Ma- laca com destino à China, 391; da armada de D. António Manuel, capitão de S. Tomé de Meliapor, 358, 359; artilhados abusi- vamente pelos capitães das fortalezas com a artilharia destas, 346; de chatins: com socorros para Malaca, 392, 396; detidos pelos moradores em Macau, 101; holan- deses passaram ao Japão, 102; ingleses passaram ao Japão, 102; indispensáveis para impedir o domínio dos mares pelos inimigos, 30; de particulares, utilizando a artilharia das fortalezas do Estado, 227; pimenteiros: apresados, pertenciam à Fa- zenda e sua carga aos capitães e tripulação do navio que os apresasse, 104, 105, 303, 304; era necessário impedir-se-lhe o con- trabando, 428; de remo: em cáfila, trans- portavam pimenta de Cochim para Goa, 246; necessários para vigia das naus na barra de Goa, 370; de regresso ao Reino, cada navio da armada devia ser inspeccio- nado pelo vice-rei, conde de Redondo, 45. Nazaré (Casimiro Cristóvão de), autor de uMitras Lusitanas no Oriente», 9, 48, 60, 327, 401. Negapatão — arroz, 152; povoação de, 77, 90. Negros — de Masulupatão informam sobre a luta entre naus inglesas e holandesas, 53; sabem fazer comércio, 422. Negumbo — Alfândega, seu rendimento, 142, 145; porto em Ceilão, 78. Nelegi — aldeia cm Baçaim, religiosas de Santa Mónica daqui naturais, 83; o mos- teiro possuía bens nesta aldeia, 85. Nemo — dado pelos gentios convertidos para auxílio das igrejas, 261-264; para uma nova igreja na ilha de Juá, 258-261. Nikapitiye (D. Filipe) — acusado de assassi- nar o rei de Ceilão Mayadunne, 55. Noronha (D. Afonso de), vice-rei — a ar- mada em que partiu de Lisboa foi forçada a voltar para o Reino por ter partido tarde, 283. Noronha (D. Antão de), vice-rei da Índia — expedição a Cananor, 280; regimento pelo qual estabeleceu os vencimentos dos mi-
  • 517 NOR nistros e gente dos presídios das fortalezas da Índia, 425. Noronha (D. Constantino de Sá de), capitão- -geral em Ceilão — comércio de areca em prejuízo da Fazenda, 133, 146; expõe a situação das hortas e propriedades perten- centes à Câmara de Columbo, 50; louva os serviços de André Coelho, 273; persegue o Mayadunne e António Barreto, 56; é restituído ao exercício de seu cargo, do qual fora afastado pelo governador Fernão de Albuquerque, 24, 25. Noronha (D. Henrique de), capitão em Or- muz— sua dívida à Fazenda Real, 230- 237. Noronha (Gil Eanes de), filho de D. Marcos de Noronha — el-rei recomenda-o ao vice- -rei, 468, 469. Noronha (D. Julião Eanes de). V. Noronha (Gil Eanes de). Norte — fortalezas do, 209, 210, 213, 255; providências para se conservar a artilharia nas fortalezas a que pertencia, 347. Nur-ud-din Muhammade Jahangir. V. Mo- gor. O Obras — na Alfândega de Columbo, 324; na Alfândega de Goa, 181; no baluarte de Baçaim, 360, 361; em Chaul, confiadas aos Jesuítas, 42; feitas com o rendimento do um por cento, 173, 174; na fortaleza de Moçambique: 19, 20, 117, 118; no forte da ilha das Naus, 442; nos fortes do rio de Agaçaim e na barra de Baçaim, 360, 361; de fortificação: a cargo de António Pinto da Fonseca, 357; em Columbo, 324; em Goa, 39, 369; em Malaca, 391, 392; em Moçambique, no muro da fortaleza caído desde o tempo de Rui de Melo de Sam- paio, 349; nas igrejas: de Columbo, 183, 184; de Goa, pagas pelos gancares das aldeias, 263 , 264; na Sé de Malaca, 441, 442; de pedra e cal em Malaca, 391. Obrigações de cavalo, 187; em Baçaim, 360; em Damão, 319. Obrigações de espingarda, 187; em Ceilão, como condição fundamental no aforamento das aldeias, 127-129, 408. Odivelas — comparação deste convento com o de Santa Mónica, em Goa, 87, 88; situa- va-se aqui o maior mosteiro das Mónicas, superior ao de Goa, 87. Oficiais da milícia — da fortaleza de Ormuz deviam receber seus ordenados, 293, 294. Ofícios da Alfândega — 7. Ofícios de «cartório» — 7. Ofícios de Fazenda—7. Olaia — pequeno reino, 26. ORD Olivares (Bartolomeu Arias de), capitão — é recomendado para um foro de fidalgo, 278. Oliveira (Filipe de), capitão-mor em Jafana- patão—prende o Changali e leva-o para Goa, onde foi executado, 327; por seus serviços em Ceilão, recebe o hábito de Cristo e o foro de fidalgo, 272, 273. Oliveira [Jerónimo (?) Borges dej —68, 69. Oliveira (Luís de) — sentença pronunciada sobre ele, contrária ao estabelecido no regimento dos Contos, 160, 162. Onor — fortaleza portuguesa, 28; João Fer- nandes Leitão, capitão, 312; pequeno es- tado na região de Mangalor, 26; pimenta e seu preço, 136. Ópio — parte da carga da naveta de Meca apresada em Mangalor por Francisco de Miranda Henriques, 275. Oragos — das aldeias de Goa, 264. Ordem de Nosso Senhor Jesus Cristo — hábi- tos: para D. Constantino Barreto, 36, 37; para Filipe de Oliveira, 272; para D. Fran- cisco Lobo, capitão, 471, 472. Ordem de Santo Agostinho — auxílio ao Mosteiro de Santa Mónica, de Goa, 83; parecer de seu provincial sobre um pedido da prioresa deste Mosteiro, 352; seu pro- vincial pede ordinárias para os religiosos de Moçambique, Zanzibar e Ampassa, mas são-lhe recusadas, 434, 435; pede também sustento para o filho do rei de Mombaça, recolhido no Convento de Nossa Senhora da Graça, 370, 371; vigairarias na costa de Melinde recebem ordinárias da Fazenda Real, 434, 435. Ordem de S. Domingos — cristandade de Solor e Timor a seu cargo, 61, 397; proi- bidos seus religiosos de prosseguirem a casa recolecta que pretendiam fazer na igreja de Santa Bárbara, 69, 70; em Mo- çambique, 434, 435; vantagem em lhe ser confiada a direcção do hospital desta ci- dade, 32. Ordem de S. Francisco — aldeias em Ceilão, 112, 129; baptismos, 350; o bispo de Co- chim tira a seus religiosos as aldeias que possuíam em Ceilão, 409; suas casas de recolectos deviam obediência ao comissá- rio-geral dos Franciscanos Descalços, 92; uueixas dos moradores de Salsete contra Frei Simão de Nazaret, 450, 451. Ordens militares — na Índia, seus cavaleiros tinham direito a que seus processos fossem para segunda e terceira instância, 120, 121, 269, 270. Ordens religiosas — na Índia, não podiam possuir bens de raiz sem prévia autoriza- ção régia, 80, 84. Ordinárias — em dívida ao bispo e clero de Cochim, 430; pagas pela Fazenda Real,
  • 518 ORF pretendia el-rei completa relação destas, 406; pagas aos missionários da China e Japão, 414. Órfãs — acolhidas no Mosteiro de Santa Mónica com pequenos dotes, 85; enviadas do Reino a fim de casarem na Índia, 75, 81. Ormuz — ameaças por parte da Pérsia e dos ingleses, 363; armada de alto-bordo, 38; os capitães proibidos de comerciar, 301, 302; comércio da pimenta com a Pérsia, 428; contrabando, 296, 297; cuidado com as suas fortificações, 376, 377; cuidado em não deixar passar estrangeiros com des- tino à Índia, 378; devassa tirada a Fernão Rodrigues de Faria, sargento-mor de Or- muz, 450; disciplina militar a ser introdu- zida, 320; embarque de cavalos para a Índia, 34; explicação de os dois embaixa- dores persas enviados ao Idalcão não terem pago direitos, 372, 373; feitores, 5, 8, 177, 220-222; Fernão Rodrigues de Faria, 266, 267; Fernão da Silva, capitão-mor do mar, 474; D. Henrique de Noronha, capi- tão, 330-338; irregularidades cometidas na arrematação da fortaleza, 421; D. Jorge de Castelo Branco, 236; D. Luís da Gama, capitão, 182, 270; muitos dos soldados eram gente inútil, 363, 364; navios de con- trabando ou pimenteiros, 102, 105, 303, 304; necessidade de se fortificar bem, 357; número suficiente de soldados, 379, 380; pagamentos, 293, 294; passagem de cava- los árabes, 360; rei Banguel pede autori- zação para enviar uma nau, 28; ao rei de Ormuz poderia confiar-se a fortaleza de Soar, caso fosse abandonada, 40; Rodrigo Afonso de Melo recusou-se a servir em Ormuz, 65, 93; relações com Mascate, 347; serviços de Álvaro Rodrigues Borralho e João Borralho, 462, 463; socorros envia- dos, 387; terra natal de religiosas mónicas, 83; vedor da Fazenda, Miguel de Sousa Pimentel, 457, 458; Vencatapa Naique de- sejava também enviar uma nau a Ormuz, 312; viagens por terra para o Reino, 72, 73. Ourives — 362; em Ceilão, 336. Ouvidores— 189, 193; de Baçaim: devassa às pessoas que tinham aldeias com obrigação de sustentar cavalo, 360; João Ferreira Baracho, 360; de Chaul, 229; da China: pagamentos, 102; de Cochim, Manuel Pinto, 427, 428; de Columbo, 336; da conquista de Ceilão, António de Abreu Toscano, 443; cargo escusado e dispen- dioso, 336; geral: diligencias a efectuar para impedir que os capitães retirassem artilharia das fortalezas para fins parti- culares, 347; de Malaca: Sebastião Soares Pais, 420; de Moçambique: António de Siqueira, 455; Pedro Álvares Pereira, 452; PAI de Mombaça: devia servir de juiz da Al- fândega, 242, 243; de Ormuz: Francisco Ribeiro de Gouveia, 458; de Rachol, 193; dúvidas a certo pagamento que lhe fez o recebedor de Salsete, 163-165; Pêro Mo- niz, 262, 263. Ouvidor-geral do Cível, 10; Diogo Lobo Pe- reira, 441. Ouvidor-geral do Crime da Relação de Goa — António Barreto da Silva, 443, 444. Ouvidor-geral do Norte — 268. Ouvidorias —de Diu: devia ser nela provido homem de capa e espada benemérito, 455; de Goa, 252; de Malaca: Pêro Moniz foi privado dela, 263; de Moçambique: Antó- nio de Siqueira, provido, 455; de Ormuz: devia ser provida em homem de capa e espada benemérito, 455; de Rachol: Si- mão Marinho, ouvidor servia mal, 253. R Pacheco (Luís Pais) — recompensado por seus serviços com o cargo de juiz da Al- fândega de Goa, 389, 390, 394. Padre Afonso Dias, jesuíta — queixas con- tra ele formuladas pelos moradores de Salsete e Bardez, 451. Padre Afonso Mendes, jesuíta — foi para a Etiópia como patriarca a pedido do im- perador, 363. Padre Gabriel de Saldanha — autor de «His- tória de Goa», 87, 89, 353. Padre Miguel Leitão, reitor de Salsete — força os gancares de Raia a concederem- -Ihe o aforamento da ilha de Juá, 194. Padre procurador da Companhia de Jesus na província de Goa — pede uma certi- dão dos títulos por que a Companhia pos- suía suas fazendas, 187. Padres — em Solor, 397. Padres de Santo Agostinho. V. Ordem de Santo Agostinho. Paez (Sebastiam Soarez). V. Pais (Sebastião Soares). Pagodes (moeda) — 27; moeda de ouro na Índia Meridional, 136. Pagodes — conservação de seus costumes pelos gentios convertidos, 261, 262; João Rodrigues, recebedor das rendas, 185, 186; várzea que lhes pertenceu na posse de Diogo de Miranda Xarrafo, 190; vár- zeas doadas aos Jesuítas de S. Paulo, 190- 192; de Ceilão: tombo a suas terras e aldeias, 407, 408; de Jafanapatão: suas rendas deviam ser convertidas para o sustento dos religiosos que lá residissem, 415; de Rachol: sua medição, 192. Pai dos cristãos —em Columbo, 333.
  • 519 PAI Pais (Francisco), provcdor-mor dos Contos em 1595 — faz o «Tombo da Ilha de Goa e das Terras de Salsete e Bardcz», 188, 190. 408. Pais (Sebastião Soares), ex-ouvidor de Ma- laca— sobre a devassa que o conde de Redondo tirou sobre os descaminhos da Fazenda Real na Alfândega da cidade, 120-123; encarregado de averiguar os des- caminhos da Alfândega, 420. Pajem da Campainha, 10. Palabatagão — aldeia em Ceilão, 113. Palcacatc — perigo que representava para Meliapor, 358, 359; porto situado ao norte de Madrasta, ocupado pelos holandeses, 53, 90. Palanquins — Fernão de Albuquerque proíbe o seu uso, 377, 378; transportados, em Ceilão, pelos chaliás, 143. Palimbão — reino de Samatra, 395, 396. 'Paliporto — fortaleza construída pelo Sa- morim de Calicut nas proximidades de, 313, 314; Jesuítas acusados do descaminho de alguma fazenda por este porto, 99. Palmares — 397; nos arredores da fortaleza de Solor, 397; seu derrube necessário para a defesa de Malaca, 388, 389; plantio ex- cessivo na ilha de Juá, 189-192; de tâ- maras, em Soar, 40. Palmeiras de fruto — de Ceilão, 112. Palmeirinhas — plantação em Santa Ana, numa aldeia de Diogo de Miranda Xar- rafo, 190. Palmo—195. Palmos craveiros—195. Pananc — sua situação perto de Travancor, 351. Panas— 135. Paniás — tratadores de elefantes em Ceilão, 277, 342, 343. Pandarane — sua situação perto de Travan- cor, 350. Pangim —67, 195; escrivão de, 110, 115, 121, 125, 126, 138, 149, 150, 157, 167, 170, 178. 180, 200, 202, 226. 230, 232, 241, 244; pro- vida uma criança de 7 anos para este cargo, 5, 7. Papa — breve colocando as casas dos re- colectos da Ordem de S. Francisco na obediência ao comissário-geral dos Fran- ciscanos Descalços, 92; breve estabele- cendo o número de religiosos para cada convento, 364. Paraíba, Brasil — administrador eclesiástico, 48. Parangale — sua situação perto de Travan- cor, 351. Pardaus — 7, 27, 54, 87, 111, 112, 133-136, 141, 144, 158, 190, 194, 213, 214, 216, 235, 243, 244. 329, 334, 336, 374, 409, 421, 422, 429. 430, 458. 474; de brins: 40, 214 216; 39 PEG de cinco larins: 235, 236; de ouro: 188; de reais: 159. Páreas — o rei Banguel recusa-as a Venca- tapa Naique, 310, 311. Parós — de corsários recebidos pelo capitão de Danda, 383; malabares, 338; o Samo- rim tenta erguer uma fortaleza em Pali- porto para lhes dar abrigo, 316. Passos — de Agaçaim: os pescadores cris- tãos da terra e moradores pedem a resti- tuição de certa renda que lhes era conce- dida em seus forais, 399; de Daugim: 320; da ilha de Goa: deviam ser providos em pessoas beneméritas, 460, 461; sua guarda, 320; de Santiago: 320; dos Zimbas: forte na ilha de Melinde, 374. Patacas — 50, 159, 160. Patacho — da armada de D. António Ma- nuel, capitão-mor de S. Tomé de Melia- por e costa de Choromândel, 358, 359; enviado a Malaca, naufragou, 389; holan- dês, na barra de Malaca, 389-391; holan- dês apreendido em águas japonesas pelo capitão da viagem ao Japão, António de Oliveira de Morais, 375, 396; inimigos em Jambe e Andragueri, 395; mandado ven- der a Manila por certo capitão, 346. Patacõos—85, 86,118,216; em cobre, cunha- dos a partir de D. João III, 84; em Cei- lão, 335; de ouro, 194, 195. Patamares — serviço rápido entre Goa, Co- chim e Damão, 374, 375. Patane — apresada uma nau portuguesa vinda da China, 166, 167; porto de, 166, 167, 168; relações com Malaca, 394; rei de Peraque fugiu para este porto, 389. Pataneses — apresaram uma nau portuguesa vinda da China. 166, 167. Patna — terra natal de religiosas de Santa Mónica, 83. Pau-preto — em Ceilão, 342, 344. Pau-vermelho do Brasil — em Ceilão, 342, 344. Peças de artilharia — uma roubada da Ri- beira de Goa, 98; de um patacho holan- dês apresado, 376; grossas fundidas na Índia para os galeões, 402, 403. Pedr"Alvarez. V. Pereira (Pedro Alvares). Pedra —316. Pedraria — das agras: seu rendimento, 142, 143, 145, 146; para ser vendida e o proce- dido enviado aos vedores de Cochim e Goa para o empregarem em roupas pretas para a Mina, 418, 419; seu rendimento, 142; de Ceilão: em abundância, 342, 343. Pedreiro — era necessário em Macau, 102. Pedro (D.) — encarregado das obras da cis- terna da fortaleza de Moçambique, 19. Pedroso (Jerónimo de Brito). V. Frei Jeró- nimo de Brito Pedroso. Pegado (Lourenço Vaz) —314, 316.
  • 520 PEG Pegado (Manuel Vaz) — é recomendado pelo rei de Cochim, 313, 314, 316. Pegu — viagens, 206, 401. Pelouros — de ferro coado, a fabricar na Índia, 39. Pcmba — ilha no distrito de Mombaça, seu aforamento, 405, 406. Península Ibérica — bula da cruzada, recon- quista, 252. Perá. V. Peraque. Perak. V. Peraque. Peraque — reino da Malásia e rio, 102-104; em guerra com Achem, 389. Perdões — aos culpados no comércio da pi- menta em partes proibidas, 298, 299; der- rogados todos os que tinham sido conce- didos a quem levara pimenta e outras mercadorias ao estreito de Ormuz, 296, 297. Pereira — 188-191. Pereira (A. B. de Bragança), autor de «Os Portugueses em Baçaim», em o Oriente Português, 84. Pereira [Afonso (?)] — 162. Pereira (André de Lima), escrivão da Fa- zenda em Cochim — bons serviços mere- cem recompensa, 401. Pereira (Dr. Diogo Lobo), desembargador e ouvidor-geral do Cível e vedor da Fa- zenda em Malaca — uma filha, D. Maria de Castro, embarca para a Índia para se casar lá, 75; parecer sobre o crime de D. Manuel de Azevedo, 7; queixas apre- sentadas por António Pinto da Fonseca, 390, 391; tira uma devassa a D. João da Silveira, 441. Pereira (Francisco de Almeida), escrivão da Mesa do Despacho, 233, 238. Pereira (Francisco de Sousa), capitão de Mombaça, 374. Pereira (Gaspar), capitão de Baçaim — construiu um galeão que foi avaliado por valor excessivo pelos oficiais da Ribeira, 116. Pereira (João Alvares), feitor em Ceilão — sua receita, 155. Pereira (D. João Forjaz), conde da Feira — toma posse do Governo da Índia em Se- tembro de 1609, 166. Pereira (D. Nuno Álvares), geral de Ceilão, capitão-mor do Norte e geral da conquista das minas do Monomotapa, 19, 55, 188; devia regressar à Índia, 33, 34; emprega o dinheiro resultante da venda de elefan- tes no prosseguimento da conquista da ilha, 171; levantamentos provocados pelo tombo das aldeias. 229; lista do rendi- mento da ilha, 143, 144; notícia da sua partida para a serra de Chicova em busca de prata, 117, 118; obras na fortaleza de PÉR Moçambique, 19; ordem régia para lhe ser feita uma devassa, 71, 72; permitiu aos Jesuítas construírem uma nova casa na fortaleza velha de Moçambique, 71. Pedr'Alvrez. V. Pereira (Pedro Alvares). Pereira (Pedro Álvares), procurador da Co- roa e Fazenda e desembargador da Rela- ção de Goa, 194, 195, 198, 206; acusações sobre Fernão de Albuquerque, 5-7, 9; alterou a forma da contribuição dos gen- tios convertidos às suas igrejas, 261-264; carta para o conde de Redondo expondo certas ordens régias a serem executadas, 405; não concorda com a mudança da Igreja de Santo Estêvão, na ilha de Juá, favorecida pelo arcebispo primaz, 258-261; dá conhecimento das muitas «fintas» im- postas aos gentios, 442; informou ter mandado descarregar ao contratador da pimenta certa quantia que este estava a dever, 421, 422; leva à força um preso da igreja de Moçambique, não respei- tando a imunidade eclesiástica, 452; pede melhoria de situação, 456; queixa-se dos Jesuítas, senhores da ilha de Juá, pelos prejuízos que causavam à fortaleza de Rachol, 184, 185, 188, 189, 190, 191; ra- zões da diminuiçãd dos rendimentos da Alfândega, 181, 182; recebe ordem para proceder a uma devassa sobre os roubos cometidos na Ribeira de Goa, 98, 99, 219, 220; receita da pescaria da pedraria das agras, 142. Pereira (Simão de Melo) — capitão em Mom- baça, 344; aceita a capitania da armada do Malabar, 344, 345; devia repor o di- nheiro que tomara à nau Guadalupe, sendo capitão em Mombaça, pelo que foi preso, tendo depois recebido fiança car- cereira do governador Fernão de Albu- querque, 217-219, 344, 345; informou sobre o projecto de aforamento da ilha de Pemba. 405, 406; provido por Fernão de Albuquerque em capitão-mor da ar- mada do Malabar, 217, 218. Perera (Fr. S. G.), autor de «A History of Ceylon for Schools — The Portuguese and the Dutch Periods», 55, 146. Perestrelo (João da Costa) — feitor em Co- lumbo e Gale, 171; feitor e alcaide-mor em Ceilão, certidão do rendimento da ilha, 141-148. Persas — é-lhes declarada guerra pelo capi- tão de Ormuz, D. Luís da Gama, 182. Pérsia — comércio de pimenta com Ormuz, 428; embaixada de D. Garcia da Silva e Figueiroa, 387; os embaixadores persas deviam ser encaminhados para a Índia, via Goa ou Chaul, 385; possível entendi- mento dos portugueses com o Xá, 29, 30; rei Banguel pede autorização para enviar
  • 521 PES uma nau. 25, 281; o Xá ameaçava Ormuz 363; o Xá enviava dois embaixadores ao Idalcão, que ao passarem por Ormuz não tinham pago direitos, 372, 373. Pescadores — dc Agaçaim, pedem que lhes seja restituída certa renda, 399. Pescaria (costa da) — deviam ser restituídas aos Jesuítas as suas igrejas, 371, 372; igre- jas e missões, 327, 328, 330. Philips (C. H.) — «Hand-book of Oriental History», 3. Pimenta — cabedais, 423; cabedal para sua compra a cargo do feitor da nau que iria ser carregada, o qual teria a seu cargo também o seu embarque, 123, 124; cabedal para sua compra guardado no Convento de S. Paulo, 197; seu cabedal deveria estar a cargo de um feitor, encarregado também da sua carga; 123; cabetjal levado na nau [Nossa Senhora da] Penha de França, destinado à sua compra, 410, 411; cabedal levado na nau [Nossa Senhora da] Guia, gasto inde- vidamente, 211, 212; cabedal que seguia na nau [Nossa Senhora de] Guadalupe, gasto por Simão de Melo Pereira, capi- tão de Mombaça, local onde a nau se perdeu, 217, 218, 345; carga, 6; comér- cio com a Pérsia, 30, 428; compra a Ven- catapa Naique, 113-115, 310-312; con- tas apresentadas por ex-feitores, 156-158; contrabando em navios pimenteiros, 104, 105; dívidas de seus contratadores à Fa- zenda Real, 205, 421, 422; para naus ini- migas nas feitorias de Jambe e Andragueri, 395; ordem para os mestres das naus terem a seu cargo o seu embarque e descarga, 202; ordem para ser empregado na sua compra o dinheiro dos «Defuntos», guar- dado na Misericórdia de Goa, 300. 301; perdões a vários contrabandistas, excep- tuando-se Brás da Costa, 299; prisão dc um contratador, 6; proibidos os perdões aos que a levassem ao estreito de Ormuz, 296, 297; de Banda: 175; de Barcelor: 136; de Cananor: 136; do Canará: 31, 175, 422; em grande abundância, 411; condições dos contratos a seus contratadores, 135, 136; fornecida por Pascoal Rodrigues, em menor quantidade que a fixada no contrato, 96, 97, 98; de Ceilão, 112, 175; em abundância, 344; sementeira por ordem régia, 416; de Cochim: 97, 136, 158, 175, 176, 197; abun- dância, 411; devia seguir para Goa em embarcações pequenas, 317; comércio de mouros em Cochim de Cima, 401; para a nau [Nossa Senhora da] Guia, paga em pardaus, 423; poucas naus já iam fazer a carga a Cochim, 316, 317; o rei pedia que, pelo menos, duas fossem lá carregar PON anualmente, 246, 247; de Mangalor: 135, 136, 137; de Onor: 135, 136. Pimenta branca — um candil, oferecido pelo Vencatapa Naique ao rei de Portugal, 313. Pimenta (Francisco Pinto) — sentenciado por livre, no Juízo dos Cavaleiros, 452, 453. Pimenteiros — comércio no Canará e Banda. 175. Pimentel (Miguel de Sousa) —vedor da Fa- zenda em Cochim, 457; vedor da Fazenda cm Ormuz, 457, 458. Pina. V. Pina (Gregório de). Pina (António de Miranda de) — vidana das terras de Ceilão por mercê feita a sua mulher, D. Inês Camela, 461. Pina (Gregório de), contador dos Contos de Goa, 162, 233, 234, 237, 238; certidão em como nos livros do guarda e da receita dos contadores estavam por apontar contas de grande importância, 224, 225; dúvida que pôs a certa despesa feita peio feitor de Diu, Francisco de Aragão, 162-164; é nomeado tesoureiro do um por cento, 14. Pinna. V. Pina (Gregório de). Pinheiro (João de Azevedo), contador, 104 Pinto —233, 234, 237, 238, 257. Pinto (Domingos Duarte), contratador das Alfândegas de Goa e Cochim, 248, 249. Pinto (Francisco Vaz) —285, 287, 289, 290 293, 297, 302, 304, 306, 310. Pinto (Dr. Gonçalo). V. Fonseca (Dr. Gon- çalo Pinto da). Pinto (Manuel), ouvidor de Cochim — ne- gociações a ter com o rei para libertar os direitos da Alfândega, 427, 428; vende às religiosas de Santa Mónica terras na ilha Varoá, 85. Pinto (Nicolau) — sentença pronunciada pela Relação contrária ao regimento dos Con- tos, 160, 162. Pipas — aproveitamento e venda, na índia, 411, 413. Piques — das naus, deviam vir também na torna-viagem para sua guarda, 437, 438. Pissurlencar (Panduronga S. S.), autor da publicação do «Tombo da Ilha de Goa e das Terras de Salsete e Bardez», 188, 408. Pó (Gaspar de Seixas do), tesoureiro — car- regou em receita o produto da venda de uma viagem à China feita por D. Francisco de Sá, 324. Pocciro, desembargador, 257. Poinda — irmão de Goinda Chatim, contra- tador da pimenta, 205, 206. Polegada, 195. Polvarista — pedido para Malaca por An- tónio Pinto da Fonseca, 392. Pólvora — lavrada em Malaca, 402; para Malaca, 389, 390, 392, 393. Pondia. V. Poinda.
  • 522 PON Pondicheri — na costa oriental da India, terra natal de religiosas de Santa Mónica, 83. Porca — reino na costa do Malabar, seu rei protegia a cristandade, 350, 351. Porto— terra natal de religiosas de Santa Mónica, 83. Portos — a que se impunha fortificação efi- ciente: Baticalou, 328, 329; Beligão, 78; Caliture, 78; Gale, 78; Jafanapatão, 328, 329; Negumbo, 78; Triquilimali, 328, 329. Portugal — 15, 26, 87. Portugal (Nuno Alvarez de), 13, 17, 34, 35, 65, 74, 90, 92, 99, 105, 107, 114, 115, 118, 138, 176, 208, 210, 218, 220, 227, 241, 249, 252, 276, 282, 284, 285, 287, 296, 299, 314, 324, 329, 337, 358, 368, 369, 379, 402, 404, 407, 422, 423, 425, 433, 434, 457, 458, 462-465, 467, 469, 471, 472. Portugueses — 258-260, 317; armada ata- cada pelo corsário Cunhale, 281; em Cei- lão, 336; comércio num bandel de Sirião por oferta do rei de Anão, 399, 400; foros pagos em Ceilão, 141, 142; já não residiam em Solor, cuja fortaleza estava arruinada, 396; nos mares do Sul utilizavam mais a via de Bornéu, 396; ocupam a ilha de Queixomé, 41. Prata — minas em Chicova, 117; no Mono- motapa, 34; das igrejas de Cochim, empe- nhada, 44; das mesmas igrejas deveria ser desempenhada com os sobejos do dinheiro dos Abintestados, 346, 347. Pregadura — destinada à reparação das naus, devia sempre existir na Ribeira de Goa, 107, 108. Prego (Francisco Travaços), ouvidor de Ra- chol — devassa a um motim cm Columbo, 266; medição das várzeas e chãos dos pa- godes e namacins de Rachol, 192. Prelados — ordem para terem moderação nas penas pecuniárias, 51, 52; das ordens religiosas, 12; das ordens religiosas, deviam reunir-se com o arcebispo de Goa e inqui- sidores, a fim de fixarem o número limite dos religiosos de cada uma, 364, 365; seu procedimento, 354. Prelazias — seu provimento, 354. Presas — feitas em navios pimenteiros se- riam distribuídas pela tripulação vence- dora, 303, 304. Presídios — de Cranganor: António Moniz Barreto, capitão, presta bons serviços, 382; do Estado da India: vencimentos de sua gente, 425; de Malaca: 320; de Moçambi- que: 320; número efectivo de soldados, 117; de Ormuz: 320; servido por gente inútil, 363, 364; os soldos pagos pelo vedor da Fazenda não correspondiam ao número dos soldados, 379, 380. PRO Príncipe — ilha em Jafanapatão, aforada a Jorge de Albuquerque, 118. Procurador da Coroa e Fazenda —190, 222, 426, 427; apresenta os inconvenientes de os feitores de Mombaça servirem também de juízes da Alfândega local, 242, 243; cm Goa, devia exigir aos culpados na devassa feita em Ceilão pelo bispo de Cochim tudo em que lesaram a Fazenda, 96; deverá informar que aldeias de Ceilão foram reti- radas aos Jesuítas e que ordinárias se pa- gavam aos missionários da China c Japão, 413, 414; deverá obrigar os herdeiros dê D. Francisco de Meneses a reporem certas verbas que este ilegalmente recebeu da Fazenda Real, 426; informou: que houve culpado na dilação da venda da fortaleza de Ormuz quando dela foi tirado D. Luís da Gama, 421; qual a sentença que a Relação pronunciou sobre os herdeiros de Goinda Chatim, 205; lembrança do pro- cesso do feitor Matias Gonçalves, 135; Pe- dro Álvares Pereira, desembargador, 181; recebeu ordem para averiguar o preço dos elefantes caçados em Ceilão pelos capitães de Manar, 419, 420; recebeu a devassa tirada pelo ouvidor de Malaca, Sebastião Soares Pais, sobre os descaminhos da Al- fândega, 420; respostas e dúvidas à conta de D. Henrique de Noronha, 233. Procurador dos padre» da Companhia de Jesus—pede para as certidões de resi- ciência, na ausência do bispo, serem pas- sadas pelos prelados das igrejas, 201, 202 Procurador-geral da Companhia de Jesus nas Províncias Orientais — queixa-se do bispo de Cochim que, em Ceilão, tirara aldeias aos Jesuítas e as confiara a outros religiosos, 326. Promotor de Goa — João Delgado Figueira procede bem, 365. Promotor das Ordens Militares — 270. Promotor do Tribunal do Santo Ofício da Inquisição — residência ao governador Fernão de Albuquerque, 73. Provedor da Casa da índia — 98. Provedor dos Defuntos da Relação de Goa — ao vagar este cargo, seria nele provido António Barreto da Silva, 443, 444. Provedor das galés da Ribeira de Goa — João Pinto de Morais, 463. Provedor da Misericórdia de Goa — recebeu ordem de aplicar na compra da pimenta o dinheiro dos «Defuntos» que se guar- dava naquela casa, 300. Provcdor-mor. V. Câmara (Ambrósio de Freitas da). Provedor-mor dos Contos de Goa — 67; Am- brósio de Freitas [da Câmara], 448, 449; assento que lhe pertencia à «Mesa», 139, 140; auxílio que lhe devia prestar o vice-
  • 523 PRO -rei, 208, 209; Bartolomeu Soares, 426; devia examinar c aprovar os contadores, 438; devia exigir dos contratadores e ren- deiros da Fazenda a apresentação de suas contas, 287; informe sobre as despesas que se fizeram no Estado da índia, 425; manda executar os Jesuítas da ilha de Juá pela falta de pagamento dos foros, 195; rece- beu ordens: para cobrar dos herdeiros de Manuel Mascarenhas Homem o que este ficara a dever à Fazenda, 103, 104; para executar Gabriel Coelho pelo dinheiro da pimenta que tomou indevidamente em Moçambique, 211, 212; para ter em conta a proposta do contador Manuel Brandão de Lima, 339; para mandar examinar as contas dos feitores que tinham a seu cargo o comércio da pimenta, 156, 157; registos, 204. Provedores da Casa dos Contos de Portu- gal— assento que lhes cabia na Mesa do Despacho, 140. Provincial da Companhia de Jesus — censu- rado por não respeitar a ordem régia que proibia a construção de uma nova casa na fortaleza velha de Moçambique, 71; devia pronunciar-se sobre certo pedido da prio- resa do Convento de Santa Mónica, em Goa, 352, 353; pede que o ofício de rece- bedor das rendas das terras dos pagodes não seja exercido por João ou Manuel Rodrigues, 193; o rei pede-lhe parecer so- bre a conquista de Ceilão, 329. Provincial da Ordem de Santo Agostinho — frei Diogo de Santa Ana pede o sustento devido ao filho do rei de Mombaça, reco- lhido no Convento de Nossa Senhora da Graça, em Goa, 370, 371; é-lhe pedido parecer sobre uma pretensão da prioresa do Convento de Santa Mónica, 352, 353. Provincial da Ordem de S. Francisco — frei Luís da Conceição; desinteligências com o comissário-geral, frei Francisco de S. Miguel, 354. Putalão — porto em Ceilão, sua Alfândega e rendimento, 142. Q Quadros (André de), capitão do bandcl do Comorão, 450. Quartéis — a pagar aos soldados e oficiais da Milícia de Ormuz, 293, 294. Queirós (P.' Fernão de), autor de «77ie Tem- poral and Spiritual Conquest of Ceylon», 37, 77, 277, 335. Queixomé — ilha perto de Ormuz, onde se devia construir uma fortaleza, 40, 41. Quintas — no rio de Goa, que permitam descaminhos da Fazenda Real, deviam ser destruídas, 295, 296. REC R Rachol — colégio, 186; capitania do passo concedida a D. Lopo de Almeida, 281, 282; fortaleza, 184, 185, 194; ouvidor, 193, 262, 263; Recebedoria, 163-165; pagodes, 192, 193; terras, 253. Raja Sinha, de Ceitavaca, 54. Raju — 55. Raia — ilha, o mesmo que Juá, pertencente aos Jesuítas, 184-186, 194. Rainha dc Olaia — 26. Rascainho (Diogo). V. Rasquinho (Diogo). Rasquinho (Diogo), escrivão dos Livramen- tos, 10, 162; autos dos Jesuítas relativos aos seus bens em Juá, 189; escrivão dos Feitos da Fazenda Real e do Fisco: certidão de ter em seu poder o processo de D. Fran- cisca Teles, viúva de Sebastião de Miranda, 216, 217; tinha em seu poder a devassa tirada pelo ouvidor Sebastião Soares Pais aos descaminhos da Fazenda na Alfândega de Malaca, 122. Rau (Virgínia), autora de «A Casa dos Con- tos, 239. Ravasco (Miguel Pinheiro), vedor da Fa- zenda de Cochim — sua conta da pimenta 175. Reais — 411, 422, 423; sua sarrafagem, 157, 158, Real —410. Realles. V. Reais. Rebela (D. Maria), viúva de Miguel de Sousa Pimentel — pedia pagamento do que se lhe devia e el-rci determina que en- quanto não puder ser se lhe dê uma tença, 457, 458. Rebelo- 257. Rebelo (Luís Álvares) — pretende a capitania de S. Tomé de Meliapor, 466. Rebelo (Paulo) — 267; ouvidor geral do Crime da Relação de Goa, 444. Recebedor de Salsete — Belchior Fraústo, 163, 164. Recebedor das rendas dos pagodes de Sal- sete—ofício exercido por João e Manuel Rodrigues, contra a vontade do padre rei- tor de Salsete, Afonso Dias, 188; é provido João Rodrigues pelo conde de Redondo, 185, 186. Recebedoria de Rachol — 9. Recebedores — não serão admitidos noutro cargo sem darem contas nos Contos e tirado quitação, 339. Recebedores da Casa dos Contos — suas con- tas, 225. Recolhimento do Castelo — auxílio a prestar às recolhidas, 75, 76. Recolhimento de Nossa Senhora de sob a Serra — fundado por D. Aleixo de Mene-
  • 524 REC ses, arcebispo de Goa, para instrução de órfãs nobres, 89; D. Joana de Sousa, filha de Francisco de Sousa, lá recolhida 475, 476. Recolhimento das Órfãs c Convertidas de Goa — pagamento pontual de suas ordiná- rias, 20. Recolhimento de [Santa Maria] Madalena ou das Convertidas — fundado pelo arce- bispo D. Frei Aleixo de Meneses para corrigir mulheres de má vida, 89. Rodovalho (Vasco Lourenço) — falecido nas guerras de Baçaim, deixa viúva Mónica da Esperança, 279. Regimento da Casa dos Contos de Goa—448; proibidos os capitães de interferirem na sua administração, 305, 306. Regimento da Matrícula do Estado da Ín- dia — 306. Regimento das presas — não foi cumprido por Francisco de Miranda Henriques quando apresou uma naveta de Meca, em Mangalor, 275. Reju. V. Raia Sinha. Rei do Achem — 396, 402; sua armada em Peraque, 101, 102; guerra a Malaca c Peraque, 389, 393. Rei de Anão, Hai-Nan — embaixada à índia no tempo de D. Jerónimo de Azevedo, 399, 400. Rei de Andriguire — 396. Rei de Aracam. V. Rei de Arracão. Rei de Arracão — em paz com o Estado da índia, 384. Rei de Banguel — em guerra com o Venca- tapa Naique após o desastre de Mangalor, 355; lamenta que o Estado da índia tenha concluído pazes com este seu inimigo e expõe a sua triste situação, 25-28; recusa- -se a pagar páreas ao Vencatapa Naique, 310, 312. Rei de Bisnaga — oferece a um neto de Ven- catapa Naique o local onde depois foi construída a fortaleza de Mangalor, 26. Rei de Cananor (Adarrajão) — apodera-se das Maldivas, 325. Rei de Candi — 54; aprisionado no tempo do geral Jerónimo de Azevedo, 55; concluiu um tratado de comércio com Cristiano IV, rei da Dinamarca, 331; demora na con- clusão da paz com o Estado da índia, 41, 42; pazes, 57, 58; Sencrat, rei de Candi, chama a Ceilão os holandeses, 55, 56. Rei de Ceilão — serviços prestados por seu sobrinho D. Constantino Barreto, 36, 37. Rei de Cochim — devia-se-lhe comprar a maior parte da pimenta, 175; devia ter um secretário português, 46, 47; entraves que punha à conversão de seus súbditos, 35; favoreceu a rebelião do arcediago Jorge REI contra o arcebispo de Cranganor, 401; cm guerra com o Samorim, 401; impedia o crescimento da cristandade da Serra, 351, 352; negociações para deixar livre de di- reitos a Alfândega de Cochim, 427, 428; ordem para lhe ser paga a copa, 313, 314; ordem para lhe ser pago o que a Fazenda Real lhe devia, 172; pede autorização para mandar, anualmente, uma nau a Meca, 314, 315; pretendia seguro dos holandeses para mandar uma nau à China, 316, 317; queixa-se de seu porto ser menos frequen- tado pelas naus portuguesas, 246, 247, 314 316. Rei de Cota — D. João Pereapandar, tam- bém conhecido nos livros ceiloncnses por Don Juan Maha Bandara, 112. Rei da Dinamarca — pede a libertação de seus súbditos, presos por André Coelho em Gale, 330. Rei de Jafanapatão — situação em Ceilão após a sua morte, 77. Rei de Jambe—396. Rei do Japão — embaixada dos holandeses 375, 376. Rei de Johore — manifesta desejo de manter boas relações com o Estado da índia, 24; era conveniente manter esta amizade, 396 Rei de Jor. V. Rei de Johore. Rei D. Henrique — 192. Rei de Madampe—112. Rei das Maldivas (Filipe) — devia-se-lhe pa- gar pontualmente a sua tença, 325. Rei de Melindc — não se justificava que vi- vesse em Mombaça, 373, 374. Rei Melique— conveniência em manter a sua amizade por servir de entrave entre as terras do Estado e o Mogor, 382-384; em guerra com este potentado, 384. Rei de Mombaça — seu filho foi recolhido no Convento de Nossa Senhora da Graça, e para ele reclamava o sustento o provin- cial de Santo Agostinho, 370. Rei de Ormuz — devia-lhe ser entregue a fortaleza de Soar, 40. Rei de Pêra. V. Rei de Peraque. Rei de Pcraa. V. Rei de Peraque. Rei de Peraque —é atacado pelo rei do Achem, 393; foge para Patane, 389, 390. Rei de Pegu — D. Jerónimo de Azevedo, vice-rei, torna livres as viagens a seu reino, 207. Rei da Pérsia — drogas a troco de seda fornecidas por mercadores portugueses, 29. Rei de Porca — favorece a cristandade c manda erigir uma igreja, 350, 351. Rei de Sirião — tinha preso o embaixador Martim Cota Falcão, 400. Reis de Ceilão — 112.
  • 525 REI Reis de Java — arroz para Malaca, 393; em guerra com os holandeses, 386; momento certo para obter com eles uma aliança, 386. Reis do Malabar — suas terras rodeavam a fortaleza de Coulão, 66. Reis de Melinde — já se não justificava resi- direm em Mombaça, podendo regressar à sua corte, 373, 374. Reis Vizinhos — de Malaca, devem ser au- xiliados contra o rei de Achem, 402; rela- ções amistosas a manter com o Estado, 381, 382. Reinos — de Candi, anfião, 57; roupas, 57; sal, 57; de Jafanapatão, em obediência ao Estado da Índia, 58; de Patane, o rei de Peraque refugia-se aqui, 394. Réis — 159, 169, 172, 193, 206, 230, 231, 232, 233, 235, 237; sua equivalência ao pagode de ouro, 136. Reitor de Salsetc — insiste em não se prover o ofício de recebedor das rendas das terras dos pagodes em João ou Manuel Rodri- gues, 193. Religiosos — abusos que cometiam para her- dar, 264, 265; das Filipinas vinham abu- sivamente para o Reino pela via da Índia, 368, 369; seu procedimento, 354; por irre- gularidades alguns deviam ser entregues ao arcebispo de Goa, 364, 365; os que missionavam em Salsete e Bardez deve- riam tratar bem a gente da terra e não a vexar, 451; proibidos de herdarem sem primeiro ser feito o inventário dos bens dos falecidos, 265. Rendas — dos dois por cento, aplicada pelo conde de Redondo à fortificação de Ma- laca, 391; concedida pelas cidades da Ín- dia para fundição de artilharia, 39; des- tinada à armada de alto-bordo, 380, 381; recaía, em Malaca, sobre drogas e fazen- das, 424; do caldeirão: consignada à ma- nutenção do Colégio de Macau, 36; ex- cessos que cometiam os moradores de Macau, 100-102; do consulado: aceite pela Câmara de Chaul, 367, 368; Cochim nega-se a pagar, 165; destinada à aquisi- ção de artilharia e galeões e sustento da gente de mar e guerra das armadas, 196, 197, 439; imposta a todas as cidades da Índia, 165; Malaca aceita-a com certas reservas, 424; dos pagodes de Ceilão: apli- cada ao hospital, 132; não tinha livro de assentos, 129, dos pagodes de Salsete, 188; do um oor cento — aplicada em cobre para fundição de artilharia, 62, 63; apli- cada à fortificação de Malaca, era insufi- ciente, 300; aplicada a obras pias, 474; de Chaul: devia ser arrendada e seu rendi- mento aplicado em obras de fortificação e artilharia, 173, 174; de Damão: admi- ROD nistrada pelo reitor do Colégio da Compa- nhia de Jesus, 357; de Goa, 315; empre- gada na fortificação da ponta de Gaspar Dias c nas fortalezas da cidade, 14, 23; nomeado um tesoureiro, 14; em quanto importou nos últimos seis anos e em que se despendeu, 369, 433; do talapete de Baçaim, 465; do Verde, a terça parte era pretendida pela Câmara de Chaul, 368; do Fisco: para dela se repararem as casas e cárceres da Inquisição, 224. Rendeiros — da Fazenda Real deviam apre- sentar suas contas na Casa dos Contos de Goa, 286, 287. Resgate—da Mina, a troco de roupas pre- tas, 418, 419. Residências — dos capitães só podiam ser despachadas depois de estes apresentarem suas quitações nos Contos e inventário da artilharia, armas e munições das respec- tivas fortalezas, 305, 306, 308, 309; man- dada tirar ao governador Fernão de Al- buquerque, 73. Ressurreição (Maria da) — leva em dote para o Mosteiro de Santa Mónica umas casas junto ao Colégio de Santo Agostinho, 86. Ribeira de Baçaim — construção de um ga- leão, 453. Ribeira das Naus de Goa — João Pinto de Morais, provedor das galés, 463; furtos, 98, 99; os oficiais avaliaram por excessivo preço um galeão construído em Baçaim, 116; provida sempre de madeira e prega- dura para o conserto das naus, 107, 108; Pedro Alvares Pereira sugere o modo como devia funcionar, 220. Ribeiro (João Tomás) — falecido num com- bate com uma nau dinamarquesa, 461. Ribeiro (Prof. Luciano), autor de «Registo da Casa da índia, introdução e notas», 270. Rio de Pêra. V. Rio de Peraque. Rio de Peraque — 393. Rios — numerosos, em Ceilão, 54. Rios de Cuama — dívidas de D. João de Azevedo, contratador, 150, 152; portugue- ses nesta região, 34; Sebastião de Macedo, seu contratador, 448, 449. Rodrigues (Domingos), contador, 233, 234, 237, 238; certidão em como nos livros do Guarda e da Receita dos contadores es- tavam por apontar contas de grande im- portância, 224, 225; contas da canela de Ceilão, 171-173; contas da pimenta, 156- 158, 160; contas de D. João de Azevedo, capitão de Moçambique, e D. Jerónimo de Azevedo, geral de Ceilão, 228-230; recebe ordem para trasladar a conta deste último, 150-156; venda de elefantes e cobrança de foros em Ceilão, 169, 170.
  • 526 ROD Rodrigues (D. Francisco). V. Arcebispo de Cranganor, D. Francisco Rodrigues. Rodrigues (João), recebedor das rendas dos pagodes de Salsete, 185, 188; desapossado por Fernão de Albuquerque, 189; oposi- ção que lhe fazem os Jesuítas, 193. Rodrigues (Manuel), feitor de Goa —sua receita, 158, 159, 162; não poderia ser recebedor das rendas dos pagodes de Sal- sete sem prévia informação do padre rei- tor desta ilha, Afonso Dias, 188, 189, 193. Rodrigues (Pascoal), contratador da pimenta do Canará — carga da pimenta, 422; preso por não cumprir o seu contrato, 96, 97. Roma — e os Franciscanos na Índia, 92. Roma (Leonor) — vende uma aldeia ao Con- vento de Santa Mónica, 85. Roti — ilha cm Solor, 61. Rotorá — povoação na costa de Coulão, 351. Roupas — em Candi, 57; nas cortas de Cei- lão. a troco de areca, 142; direitos na Alfândega de Goa, 181, 182; de Malaca, saíam sem pagar direitos, 395; vendidas em boticas, 86. Roupas pretas — cabedal levado para sua aquisição na nau Penha de França, 410, 411; compradas pelos vedores da Fazenda de Cochim e Goa para o resgate da Mina, 418, 419; deviam ser cuidadosamente car- regadas nas naus. 133-135; ordens para a sua compra, 226. Ruas de Goa — onde o Mosteiro de Santa Mónica possuía propriedades, 86; dos Ba- neanes, dos Carregados, dos Chapeleiros, Direita, de S. Paulo, de Nossa Senhora da Luz, dos Xarrafos, 86. Sá (D. Francisco de) — compra uma via- gem da China, 324. Sá (D. Isabel de), viúva de Fernão da Silva — sua tença deverá ser paga, em Baçaim, onde morava, 474. Saá (Costantino de). V. Noronha (Constan- tino de Sá de). Sabão — estreito na região de Singapura, 389; sua fortificação, 395. Sabo — ilha nos mares de Solor, evangeli- zada pelos Jesuítas, 60. 61. Sacerdotes — das igrejas de Colombo deviam ser pagos. 184. Sadins — 235. Sal — em Candia, 57, 58. Saldanha (Aires de) — provera Bartolomeu Soares de Góis no cargo de escrivão da Câmara de Goa, 179. Saldanha (António de), capitão-mor — em seu tempo o rei de Banguel entregou ao SAN Estado da índia a fortaleza cm que es- tava recolhido, 27. Saldanha (Jerónimo de) — mercê, 464. Saldanha (João de) — 464. Salitre, 410, 411; compra anual, 411, cuida- dos no seu carregamento, 133-135; ordens para se comprar, 226; refinado, comprado com o procedente da venda das pipas, arcos de ferro e aduelas das naus de viagem, 413. Salsete — Câmara Geral das Terras de, 97; evangelização pelos Jesuítas, 262; igreja de, 188; propriedades do Mosteiro de Santa Mónica, 85; Recebedoria, 163, 164; queixa dos moradores contra frei Simão de Nazaré, 450, 451; seu tombo, 407, 408. Salvador (Maria do) — leva em dote ao Mos- teiro de Santa Mónica um chalé na Rua dos Baneanes, 86. Samorim — era conveniente para o Estado da Índia conservar com ele boas relações, 317; guerra contínua com o rei de Co- chim, 315, 316, 401; tenta construir uma fortaleza junto a Paliporto, 213, 314, 316. Sampaio (Gaspar de Melo de) — candidata- sse ao ofício de ouvidor de Goa, 76, 77; é enviado pela Câmara desta cidade ao Reino, a fim de expor vários problemas importantes que necessitavam solução, 22, 23, 28, 388, 439; nomeado capitão-mor da Guerra, em Mangalor, 27; queixas do rei Banguel contra ele, 27, 28. Sampaio (Martim de Sousa) — seu resgate e de sua família, presos pelos holandeses nas Filipinas, 33. Sampaio (Rui Dias de), capitão de Moha- ir01" s3' culpado na devassa que lhe é tirada, 455, 456; deve-se-lhe tirar residên- cia pela viagem ao Pegu que mandou fazer sem licença, 206, 207. Sampaio (Rui de Melo de), capitão de Mo- çambique e Sofala — devia pagar aos her- deiros dos «Defuntos e Ausentes» o que tirara deste cofre, 270, 271; devia ser executado pela quantia que recebeu do feitor Manuel de Morais e que pertencia ao espólio de D. Estêvão de Ataíde, 240, 241; obras na fortaleza, 19, 20; ruiu um pedaço de muro desta, em seu tempo, 349; recusou a capitania-mor da armada do Malabar, 218, 344. Sanches. V. Sanches (Bento de Baena). Sanches (Bento de Baena), desembargador da Relação de Goa. 257; pede melhoria de situação, 456, 457. Sanches (Fernão) — é-lhe tirada uma aldeia, em Ceilão, 461. Sanguicéis — 345. Santiago — em Goa, passo fortificado, 320. Santa Ana — freguesia em Goa, 189. 190. Santa Catarina — padroeira de Goa, 353.
  • 527 SAN Santa Helena (ilha) — sua aguada, 275, 276. Santa Mónica (Catarina de) — leva em dote ao Mosteiro de Santa Mónica umas casas na Rua de S. Paulo, 86. Santo Ofício. V. Tribunal do Santo Oficio da Inquisição. São Lourenço (ilha), actual Madagáscar — cristandade, 362, 363; mouros, 46. São Miguel (Manuel Pereira), executor-geral dos Contos de Goa — é-lhe prorrogado por dois anos o exercício do seu cargo, 469; executa os bens de D. João de Aze- vedo, 229. São Nicolau — porto frequentado pelos ho- landeses, 30. São Tomé de Meliapor — viagem, 207. Sapão — de Ceilão, o mesmo que pau-brasil, 57. Sargento-mor — de Ceilão: seu vencimento, 336; de Ormuz, Fernão Rodrigues de Faria, 450. Sarmento (Jácome de Morais), capitão da fortaleza de Moçambique — informações sobre as obras que mandara fazer e a partida de D. Nuno Álvares Pereira para Chicova, 117, 118; propõe haver, em An- goche, um navio sempre prestes a avisar as embarcações de qualquer perigo, 176. Sarmento (Pêro de Morais), capitão da nau S. João, 199. Sarrafagem, 236; sua receita, nas contas dos feitores, 156-160. Savu (ilha), V. Sabo. Sawu (ilha), V. Sabo. Sés — de Cochim: sua prata devia ser de- sempenhada com as sobras dos abintes- tados, 348; de Goa: António Simões, deão, 471; o arcebispo pediu aumento da ordi- nária concedida à sacristia, 429, 430; o cabido participa a mudança para a Sé Nova, 353; de Malaca: D. João da Sil- veira paga uma multa que é aplicada às suas obras, 441, 442. Secretária dos Despachos do Reino, 289; re- gisto do alvará pelo qual se determina que aos filhos dos que na Índia morrerem na guerra contra os inimigos de Europa lhe fiquem os despachos dos pais, 292, 293. Secretaria do Estado da índia, 138; certi- dões das contas de Goinda Chatim e Ba- bugi, 206; ordens: para informar das des- pesas gerais do Estado, 425; para informar sobre os «familiares» dos inquisidores, 355; sobre o aforamento da ilha de Pemba, 406; para se desempenhar a prata da Sé de Cochim. 348; para se im- por Alfândega em Chaul, 431; para tomar resoluções sobre a questão entre o rei das Maldivas e o Adarrajão, 325; registos de três alvarás, um que determina que aos filhos dos que morrerem na Índia na SIL guerra contra os inimigos de Europa fi- quem os despachos de seus pais, 292, 293; outro que estabelecia que os rendeiros e contratadores da Fazenda deviam apre- sentar suas contas nos Contos de Goa, 287; o terceiro proibia aos gerais de Cei- lão proverem as aldeias, 285. Secretaria de Estado do Reino de Portugal — 302, 303. Secretário dos Despachos — proibido de des- pachar os capitães das fortalezas sem estes apresentarem certidões da artilharia, armas e munições que receberam e dei- xavam nas respectivas fortalezas, 308, 309. Secretário do Estado da índia, 173; devia enviar para o Reino o resultado das dili- gências executadas pelos funcionários su- periores do Estado da Índia, 68, 69; Francisco de Sousa Falcão, secretário, 447; ordem para estabelecer um serviço rápido de patamares entre Goa, Cochim e Damão, 374, 375. Seda, 86, 182, 183; da Pérsia em troca de drogas, 29, 30; principal exportação deste país, 30; vendida em boticas, 86. Seixas (Lançarote de), vedor da Fazenda em Ceilão — acusações que lhe faz o bispo de Cochim, 95, 96, 342-344, 409; consente aos gerais o comércio de areca, 133; cul- pado em se não respeitar o regimento re- lativo à repartição das aldeias, 129-131; descurou a caça ao elefante, 342; man- dado ir a Goa prestar contas, 141, 142, 145, 146; possuía aldeias sem confirmação régia, 112; senhor da aldeia de Madampe, 335. Sena — fortaleza de, 449. Serra — cristandade, parte dos cristãos po- deriam ir para Ceilão, 328-330. Serras — fragosas, em Ceilão, 54. Siaca — rei de, 396. Silva (António Barreto da), ouvidor-geral do Crime da Relação de Goa —■ ao vagar o cargo de provedor dos Defuntos devia ser nele provido, 443, 444. Silva (Belchior), escrivão—188. Silva (Diogo de Mendonça da), capitão de galeota, capitão de infantaria e capitão de uma armada de jáiias, 390; capitão de Malaca, é acusado por António Pinto da Fonseca, 389, 390, 397; permitiu que um condestável e um bombardeiro, que ser- viam em Negapatão, se passassem para os holandeses, 90. Silva (Fernão da), capitão-mor do estreito de Ormuz — morreu em combate, 474. Silva (D. Garcia). V. Figueiroa (D. Garcia da Silva e). Silva (D. Gonçalo da), bispo de Malaca — informara que a cidade aceitara o im- posto do consulado com certa condição,
  • 528 SIL 424; presta informações sobre a cristan- dade de Solor e Timor, 60, 61. Silva (Luís da)—285, 287, 289, 294, 297, 300, 304, 309. Silva (Manuel da) — 296. Silva (Tristão de Abreu e), tesoureiro em Goa — contas a prestar ao provedor-mor dos Contos de Goa, 198, 199; preso por dívidas saiu culpado no Tribunal da Re- lação, 160, 161, 162. Silveira (D. João de) — acusações que lhe são feitas por António Pinto da Fonseca, 390; desinteligências graves com o bispo de Malaca levam-no à prisão, que é depois comutada em degredo para Ceilão e multa a ser aplicada nas obras da Sé, 441, 442. Simão (Júlio), engenheiro — encarregado das fortificações de Ormuz e respectivos tan- ques e cisternas, 376, 377; ordens sobre a fortificação das terras de Bardez, 40. Simões —162. Simões (António), desembargador e deão da Sé de Goa — inconvenientes de ficarem os viúvos e as viúvas em posse e cabeça- -de-casai, 255-257; informa dos abusos cometidos com o dinheiro dos «Defun- tos», 449; é nomeado pelo conde de Re- dondo tesoureiro do um por cento, 14; pede para seu irmão João Simões de Car- valho o hábito de Cristo, 471, 472; o seu pedido de aposentação é recusado por Fernão de Albuquerque, 16. Singapura (estreito de) — sua fortificação, 395; holandeses, 389. Siqueira (António de), ouvidor de Moçam- bique — 455. Sirião — porto na Baixa Birmânia, 400. Sitavaca. V. Ceitavaca. Soar — fortaleza sem importância, 40, 377. Soares—151, 153, 154. Soares (Bartolomeu). V. Góis (Bartolomeu Soares). Soares (Cristóvão) — 303, 451. Soares (Diogo)—285, 287, 289, 291, 293, 294, 297, 300-302, 304, 306, 308, 310. Soares (Domingos) — vendeu ao Mosteiro de Santa Mónica pedaços de várzeas em aldeias de Bardez, 86. Socorros — pecuniários, confiados ao conde da Vidigueira, deverão ir repartidos pelas naus de sua armada, 307, 308; destinados exclusivamente à expulsão dos «estrangei- ros de Europa», 106. Sofala — capitania, 301; farol em Angoche, 176; fortaleza, 449; Nuno da Cunha, ca- pitão, 33, 34; Rui de Melo de Sampaio, capitão, 270; terra natal de religiosas de Santa Mónica, 83. Sofregão — Cristóvão Álvares de Almeida, governador do distrito, 475; Diogo Alves SOU de Macedo é provido na capitania, 277; pedraria, 46. Soldadesca — em número insuficiente, em Malaca, 392. Soldados — da armada do conde da Vidi- gueira deveriam ser assistidos em Moçam- bique e Mombaça pelo rendimento destas fortalezas, 307, 308; das armadas, deviam receber «mesa» do vice-rei ou fidalgos ricos da Índia, 28, 29; casamentos com mulheres naturais, 81; cabia-lhes uma parte da presa dos navios pimenteiros que fos- sem apanhados, 105, 275, 303, 304; em Ceilão: aptos para a guerra, 408; pagos pelo geral D. Jerónimo de Azevedo, 154, 155; portugueses em grande número no tempo deste, 54; portugueses em número reduzido e mal armados, 56; recebem al- deias do geral D. Jerónimo de Azevedo, 229; na defesa do paço dos Zimbas na ilha de Melinde, 374; para defesa do Es- tado da Índia, 53; deviam vir nas naus de torna-viagem em número bastante para a defesa das mesmas, 73; efectivos no presídio de Moçambique, 117; embarca- vam nas armadas de torna-viagem sem as armas necessárias, 45; enviados de socorro a Malaca, 389, 393; falta de pagamento de soldos origina motins, 320; falta de raparigas para casarem, por se recolhe- rem no Mosteiro de Santa Mónica, 88; em Macau, pagos pela Alfândega, 102; da milícia de Ormuz, devia-lhes ser pagos seus soldos e quartéis, 293, 294; número insuficiente nas fortalezas em geral, par- ticularmente em Malaca e Ormuz, 227, 379, 380, 393; suas pagas, 172; sem soldo, em Malaca, sustentados por Luís Pais Pacheco. 391, 394; tripulantes da ga- leota de D. Francisco de Castelo Branco apresada pelos holandeses, 393. Soldos — a pagar aos soldados e oficiais da milícia de Ormuz, 293, 294; pagos, em Ormuz, em número superior ao dos sol- dados existentes, 379, 380. Solicitador das Causas, da Casa dos Contos do Reino — assento que lhe cabia na Mesa do Despacho, 140. Solicitador dos Feitos, da Casa dos Contos de Goa — estilo usado no seu despacho, 140. Solicitador (do Tribunal do Santo Ofício) da Inquisição — António de Barros, 274. Solimão — estanque deste sublimado corro- sivo, 251. Solor — ajuda a conceder aos missionários, 389, 390; cristandade, 60, 61; portugue- ses em, 397. Sousa (Faria e), autor de «Ásia Portuguesa», 471. Sousa (Fernão de) — 466.
  • 529 SOU Sousa (Fradique Lopes de), capitão de Ma- laca— bons serviços, 389-391; evita a fuga de soldados e capitães de Macau, 102; informa que os holandeses estavam em guerra com os reis de Java, 386. Sousa (D. Francisco de), capitão de Or- muz — acusações que lhe são feitas por Fernão de Albuquerque, 379, 380; morre em serviço, 475, 476; queixa-se da falta de soldados, 379, 380. Sousa (Francisco Borges de), inquisidor de Goa —bom procedimento, 365; expõe o estado caótico dos cárceres da Inquisição, 223; parecer sobre o Mosteiro de Santa Mónica, 80, 81, 83; recebe ordem para devassar dos ministros da Justiça que não prenderam Domingos Cardoso de Melo, como deviam ter feito, 253, 254; tira re- sidência a D. Luís da Gama, capitão de Ormuz, 270. Sousa (Francisco Curdovil de), 98, 285, 287, 290. Sousa (João Rodrigues de) — enviado a Mo- çambique para averiguar das praças efec- tivas e das praças «mortas», 349; seu crime c perdoado, 5, 7. Sousa (D. Joana), órfã de Francisco de Sousa — recolhida no Recolhimento de Nossa Senhora de Sob a Serra, até se lhe dar remédio, 475, 476. Sousa (D. Juliana de), filha de Lopo de Sousa — parte para a Índia para lá casar, 75. Sousa (Lopo de) —capitão de uma galeota enviada a Manila, 75; provido na capita- nia de Malaca pelo conde de Redondo. 92, 93; recusou-se a servir em Ormuz c partiu para o Reino sem licença, 93. Sousa (Manuel Borges de), vedor da Fa- zenda em Ormuz — estava preso, acusado de traição durante a queda de Ormuz. 221-223. Sousa (Martim Afonso de), filho de Fernão de Sousa — é recomendado por el-rei, 465, 466. Souto-Maior (D. Lourenço de) — é-lhe tras- passada a fortaleza de Diu por D. Pedro de Almeida, seu capitão, 163. Sul — mares do, 100 ,101; armadas do, 166, 168, 389; região, 394. 402. Sumba — ilha em Timor, 61. Sunda — holandeses, 386. 389, 394, 396. Surrate — expedição a, 172, 193, 283; plano português para inutilizar este porto, 29, 30; porto de comércio, 53; terra natal de religiosas de Santa Mónica, 83. Sufrágios, 446. Sul — fraco poder do Estado da Índia, 396; inimigos poderosos, 402. Susenyos, imperador da Etiópia — solicitava patriarca católico, 362, 363. TEN Taci — peso e moeda de conta no Extremo- -Oriente, 102. Talampetc — aldeia em Ceilão, 113. Talapor — terra natal de religiosas de Santa Mónica, 83. Talaulim — aldeia em Goa, 191. Talicheira — terra natal de religiosas de Santa Mónica, 83. Tâmaras — de Soar, 40. Taná — propriedades do mosteiro, 85; terra natal de religiosas de Santa Mónica, 83. Tanadarias — em Ceilão, 78. Tangas —159, 160, 168, 169, 172, 206, 230- 233, 235-237, 411, 423; tangas brancas, 194. Tanoeiros — em Goa, 362. Tanor — sua situação perto de Travancor, Tanques — a construir, cm Ormuz, pelo en- genheiro Júlio Simão, 377. Tarapor — terra natal de religiosas de Santa Mónica, 83. Tauri. V. Taurim. Taurim — barco de passagem no Concão, 399. Távora (António de) —feitor em Baçaim, 472; filho de João do Rego de Távora, el-rei permite-lhe legar a capitania de Ma- norá a filho ou filha, 472, 473. Távora (João do Rego de) — morto em Mangalor pelos mouros, 472. Távora (Rui Lourenço de) — governador en- tre 1609 e 1612, 238; vice-rei: autoriza o Mosteiro de Santa Mónica a possuir bens de raiz, 87; conta com D. Henrique de Noronha, 233, 237, 238; nomeia este para a capitania de Malaca, 283. Teixeira (Diogo) — ordem para sair de Mo- çambique, 34. Teles (D. Francisca), mulher de Sebastião de Miranda. 214, 215, 216. Telles (Ricardo Michael) — religiosas admi- tidas no Mosteiro de Santa Mónica, 83. Templos. V. Igrejas em Ceilão. Tenças — concedidas a: D. Constantino Bar- reto, 36, 37; a D. Isabel de Sá, viúva de Fernão da Silva, 474; D. Maria Coutinha, viúva de Francisco de Miranda Henriques, 470; D. Mariana Coutinha, para seu sus- tento, 275; a Mónica da Esperança, viúva de Vasco Lourenço Redovalho, 279; ao provedor das Galés da Ribeira de Goa, João Pinto de Morais, 463; ao rei das Maldivas e sua mãe, 325; à viúva de Mi- guel de Sousa Pimentel, enquanto não lhe for pago o que se lhe devia, 458; el-rei pede uma relação completa de todas as tenças concedidas, 406.
  • 530 TEN Tenreiro (Gaspar) — vedor da Fazenda em Moçambique, por morte, foi substituído por Gabriel Coelho, 211. Tesoureiro de Goa — sua receita e despesa, 247; João de Azevedo e sua conta, 172; geral de Goa: fiança a tomar ao contra- tador das Alfândegas de Goa e Cochim, Domingos Duarte Pinto, 248. Tesoureiros — não serão admitidos noutro cargo sem primeiro prestarem contas nos Contos de Goa e tirarem quitação, 339; contas dos tesoureiros da Casa dos Contos, 225. Tete — terra natal de religiosas de Santa Mónica, 83. Teve (João de), contador-mor, 476. Thobar (Pedro de). V. Tovar (Pedro). Tiçuari — ilha principal de Goa, 190. Tigres — em Ceilão, 54. Tikiri Abeyasinghe, autor de «Portuguese Rule in ~Ceylonv>, 51, 55, 409. Timor — cristandade, 60, 61. Tinoco (Marcos Rodrigues) — 302. Tombos — de Ceilão: 110, 112, 129; das al- deias pertencentes aos pagodes, 407; de- viam fazer-sc pelas corlas, 129; feito pelo bispo de Cochim, 407; por mandado do conde de Redondo, 209, 210; dos bens de raiz dos religiosos do Estado da Índia, feito por Gonçalo Pinto da Fonseca, 187; da ilha de Goa e terras de Salsete e Bar- dez, 408; ordem para o conde de Redondo proceder ao tombo em Goa e no Norte, 209, 210. Torre do Tombo — de Goa: nela seria guar- dado o tombo dos bens das ordens reli- giosas do Estado da India, 187; em Lisboa, deveria guardar a cópia do tombo dos bens das mesmas ordens, 187. Toscano (António de Abreu) — provido em ouvidor de Columbo, acumula o cargo de ouvidor da conquista, 443. Tovar (Pedro de)—107, 114, 117, 125, 126, 129, 135, 137, 139; informação sobre a nau S. João, construída na Índia, 199, 200, 204. Tranquebar — porto na costa oriental da Índia, ocupado pelos dinamarqueses, 53. Tranqueiras — de Baçaim, mal defendidas, segundo a Câmara, por os seus guardas não receberem o devido pagamento, 174, 175. Travaços (António), feitor de Diu — deixou por pagar certos ornamentos e outras coi- sas levados em conta no seu balanço, pelo que seus herdeiros deveriam ser executa- dos, 243-245. Travancor — região e sua situação, 350, 351. Travessa do Convento — em Goa, onde o mosteiro possuía propriedades, 86. TRI Tribunal dos Contos de Goa — 2, 67, 68, 69; Baltasar Marinho, contador, 131; os capi- tães, ao cessarem suas funções, teriam de lhe apresentar certidões da artilharia, ar- mas e munições que deixavam nas suas fortalezas, 309; contas de Goinda Chatim, contratador da pimenta, 206; exame da despesa feita pelo feitor de Moçambique com a armada do conde da Vidigueira, 308; devia supervisionar os livros da Al- fândega de Malaca, 122; remeteu o pro- cesso do feitor Matias Gonçalves ao Juízo dos Feitos, 135. Tribunal da Mesa da Fazenda — 67-69; pa- recer sobre um alvará de perdões, 6. Tribunal da Relação de Goa — 67-69, 442; acórdão sobre o processo dos Jesuítas de Juá, 189, 190; António Simões, desem- bargador, 471; os desembargadores deviam pronunciar-se sobre o que se deveria fazer aos bens dos herdeiros e credores, 255- 257; os desembargadores e mais dois in- quisidores verifiquem os fundamentos das pretensões dos bispos de Cochim e Melia- por a fazerem o exame dos cativeiros dos escravos que se vendiam nestas fortalezas, 440, 441; os desembargadores informem dos abusos cometidos pelos religiosos ao herdarem, 265; os desembargadores pedem melhoria de situação, 456; devassa sobre Domingos Cardoso de Melo, 253, 254; deve-se pronunciar: sobre a entrada de Manuel Freire de Andrade em Cananor, 5-7; sobre a restituição das aldeias de Ceilão tiradas pelo bispo de Cochim aos Jesuítas, 326; sobre a devassa que o mesmo bispo tirou, em Ceilão, sobre os desvios da Fazenda Real, 95, 96; sobre as sentenças que recaíssem nos culpados dos descami- nhos da Fazenda na Alfândega de Malaca, 122; sobre a transferência dos Jesuítas do Colégio de S. Paulo, o Velho para o Novo, 8, 9; embargos que os Jesuítas tinham posto ao recebedor das rendas dos pagodes de Salsete, João Rodrigues, 185; é infor- mado de que os cristãos-novos não podiam exercer cargos públicos, 459; seus ministros despacham com demora demasiada os negócios de sua obrigação, 254; Pedro Alvares Pereira, procurador da Fazenda, 181, 422; processo de Jerónimo de Macedo, herdeiro de Sebastião de Macedo, contra- tador dos rios de Cuama, 448. 449; proi- bido de conceder perdões a culpados no tráfico ilegal da pimenta e outras fazendas no estreito de Ormuz, 296, 297; proibidos seus oficiais de casarem enquanto ocupas- sem seus cargos, 15; registos: do alvará que mandava aplicar o dinheiro dos «De-
  • 531 TRI funtos», guardado na Misericórdia de Goa, na compra de pimenta, 381; do alvará que manda aos governadores e capitães ces- santes fazerem o inventário da artilharia, armas e munições das respectivas fortale- zas e o entregarem a quem lhes suceder, 289; do alvará que proibia todo o comércio ao capitão de guerra de Ormuz, 302; do alvará que proibia aos gerais de Ceilão concederem aldeias, 285; sentenças: de de- gredo para as Molucas deveriam ser subs- tituídas por degredo para Malaca, 265; desfavorável aos herdeiros de Goinda Cha- tim, 204, 205; pronunciadas contra o regi- mento, 160, 161; sem efeito a que afastou da capitania de Cananor Aires Gonçalves de Miranda, 280, 281; sobre o pagamento efectuado pelo recebedor de Salsete ao ouvidor de Rachol por ordem do capitão de Diu, D. Pedro de Almeida, 162-164; para se tomar em conta o nome dos ministros que pronunciem as sentenças, 451; ao vagar o cargo de provedor dos Defuntos, devia ser neste provido António Barreto da Silva, 443, 444. Tribunal do Santo Oficio da Inquisição — 58, 73; suas casas e cárceres de Goa necessi- tavam conserto, 223, 224; é negada mo- radia a seu meirinho e solicitador, 274; o vice-rei devia dar-lhe toda a ajuda e favor, 365. Triquilimali — baía de, 78; fortificação, 132, 328-330; terras em Ceilão, 54, 57. Turquia — via comercial para a Índia, 30. u Urracas — imposto proposto por António Pinto da Fonseca, destinado à aquisição de artilharia, 436, 437. V Vaimsé. V. Daince. Vancão — elefantes, 143. Varoá — ilha em Baçaim, 84, 85. Várzeas — de Ceilão, onde se podiam semear muitos alimentos, 112; de Diogo de Mi- randa Xerrafo, 189-191; dos Jesuítas, na ilha de Juá, 186, 189. Vasconcelos (D. Diogo de) — perdição de sua armada, em Coulão, 143. Vasconcelos (Pêro Mendes de), sargento-mor do Estado — enviado a Manila e Molucas, a fim de estabelecer entendimento com os capitães holandeses, 74, 75. Vaz (Antam). V. Freire (Antão Vaz). VED Vaz (Lourenço), escrivão de Feitoria de Cei- lão, 151, 152. Veassim — aldeia em Bardez, onde o Mos- teiro de Santa Mónica possuía proprieda- des, 86. Vedor dos capitães — seu ordenado cm Cei- lão, 336. Vedor da Fazenda — de Ceilão: Antão Vaz Freire, 407-409, 417; bons serviços de Ambrósio Freitas da Câmara, 332; este cargo devia ser extinto, segundo parecer do bispo de Cochim, 336; exigia aos ceilo- nenses o imposto do «marala», 133; ordens para: dar duas aldeias à Casa dos Cate- cúmenos para sua manutenção, 333; em- pregar o rendimento das aldeias na con- quista da ilha, 109, 110; fazer cumprir aos foreiros o estabelecido no respectivo foral, 408; fazer anualmente folha de receita e despesa do rendimento da ilha, 208; infor- mar sobre a concessão de aldeias aos capi- tães da conquista, ficando delas privados os foreiros, 323; mandar caçar elefantes, 419, 420; mandar proceder à pescaria da pedraria, 419, 420; visitar Jafanapatão e fazer que suas rendas bastem para suas despesas, 415; seu ordenado, 335; pratica ilegalidades no comércio da canela, 133; de Cochim: devia comprar búzio, roupas pretas e salitre, 226, 227; não comprou pimenta por não ter dinheiro, 315; com o procedido da venda da pedraria compraria roupas pretas para o resgate da Mina, 418, 419; de Goa: ordem para: pôr em bom recato o dinheiro destinado à arrematação das casas do feitor que teve a seu cargo a carga das roupas da armada de D. Jeró- nimo de Azevedo, 134, 135; fazer seguir nas naus de torna-viagem eixos de estrin- cas, calceses c cadernais, 434; ir ao Norte para trazer dinheiro e provimentos para as armadas, 212. 213; com o procedido da venda da pedraria de Ceilão comprar rou- pas pretas para o resgate da Mina, 418, 419; ter a seu cargo o aproveitamento das pipas, arpos de ferro e aduelas das naus de viagem que chegarem à Índia, 413; ter a seu cargo a escolha dos guardas para as mesmas naus. 412; de Ormuz' informa que pagava o número de soldos que era or- denado ao presídio de Ormuz, 379, 380; Manuel Borges de Sousa, preso por traição por durante o exercício de seu ofício se ter perdido Ormuz. 221-223; Miguel de Sousa Pimentel, 457. 458; registos, 459. Vedor Geral da Fazenda — 67, 125, 128, 249, 250; Antão Vaz Freire, em Ceilão, v. Freire (Antão Vaz): avaliação de uma nau cons- truída em Baçaim, 116, 137, 138; devia pronunciar-se sobre o contrato que o pro- vedor-mor dos Contos fizera com Domin-
  • 532 VED gos Duarte Pinto, 248, 249; recebe ordem para: respeitar as condições dos contratos da pimenta do Canará, 135, 136; fazer o tombo dos bens da Fazenda Real em Goa, Norte e Ceilão, 210; guardar uma chave da arca que continha o dinheiro do «so- corro», 106, 107; haver na Ribeira de Goa material para a reparação das naus de viagem, 108; não alterar nada na forma como a Justiça era administrada aos na- turais, 446, 447; pagar os soldos e quartéis aos oficiais e soldados da Milícia de Or- muz, 294; velar pelo cumprimento do al- vará que mandava que os rendeiros e contratadores da Fazenda apresentassem as contas na Casa dos Contos, 287; vender as pipas e arcos de ferro da armada de 1622, 411; Nuno Vaz de Castelo Branco, 423, 433. Vedores da Fazenda — cumpram o alvará que manda que a carga dos navios pimen- teiros apresados seja para a tripulação, e os navios e artilharia, para a Fazenda Real, 304; cumpram o alvará que estabelecia que o dinheiro dos «Defuntos», guardado na Misericórdia de Goa, fosse aplicado na compra de pimenta, 300; não vão às for- talezas do Norte, salvo em casos impe- riosos, 212, 213. Veiga (Domingos da) — 297. Velha Goa — não confundir com Goa-a-Ve- lha, 193. Vencatapa Naique — contrato da venda da pimenta, 97, 113-115, 310, 311, 422; guerra com o rei Banguel, 25, 26, 355, 356; pazes com o Estado da Índia, 25, 26, 310, 311. Venda geral dos cargos — 221. Vetai — ilha em Damão, aforada a Jorge de Albuquerque, 118. Viagens — da China: concedida a Aires Gon- çalves de Miranda, 279, 280; concedida a Columbo para sua defesa, 324; do Japão: António de Oliveira de Morais, capitão- -mor, 375, 376; do Pegu: feita ilegalmente por Rui Dias de Sampaio. 206, 207; não se realizou uma pelo facto de o rei de Sirião ter retido o embaixador Martim Cota Falcão, 400; por terra: proibidas sem pré- via autorização dos vice-reis ou capitães de Ormuz, 72, 73. Vidanas —regedores em Ceilão: suas resi- dências c rendimento, 132, 144; dos pa- niús: 144, 277. Vieira (Brás). V. Morais (Brás Vieira). Vigairarias — de frades agostinhos, na costa de Melinde, recebem ordinária da Fazenda Real, a pedido de seu provincial, 434, 435. Vigário de Vara — escolhido pelo bispo de Cochim para as igrejas da costa da Pes- caria, 371, 372. zuz Vigários —da Igreja de Santo Estêvão, na ilha de Juá, pretendiam mudar-se para outro local, 258-260; das igrejas paro- quiais exigiam das comunidades rendas excessivas, 261-263. Villa Lobos (Leonor) — leva em dote ao Mosteiro de Santa Mónica três casas na Rua dos Xarrafos, 86. Visconde de Lagoa — autor do «Glossário Toponímico da Antiga Historiografia Por- tuguesa Ultramarina», 53, 78, 314, 394. Visnava — aldeia em Ceilão, 113. Visitador — da Companhia de Jesus recebe ordem para não mandar entulhar mais terras na ilha de Juá, 186. Viúvas — em Ceilão, deviam ser atendidas em suas petições, 329. Vogado (Estêvão) — 68, 69, 286, 290, 307. Vrabatagão — aldeia em Ceilão, 113. W YVeligama. V. Biligão. Wicki (P.c José) — autor de «O Livro do Pai dos Cristãos», 252. X Xá da Pérsia — ameaças a Ormuz, 363, 364; o capitão de Ormuz devia impedi-lo de enviar embaixadores aos reis da Índia, 385; envia dois embaixadores ao Idalcão, 372, 373; mau acolhimento ao embaixador português D. Garcia da Silva [e Figuei- roa], 387; ocupa a ilha de Queixomé, 41. Xala. V. Chalé. Xerrafo (Diogo de Miranda) — autos contra o entulhamento que pretendia fazer em Santa Ana, a fim de plantar uma várzea, 189, 190, 191. Xerafins— 10, 16, 17, 51, 82, 84, 86, 88, 103, 104, 113-115, 135, 137, 138, 142-146, 150- 155, 159-161, 172, 192, 194, 205, 206, 228 - 238, 245, 246, 275, 279, 324, 375, 409, 411, 423, 470. Z Zanzibar—missionários agostinhos, 434,435. Zuzarte (Bento), 292. Zuzarte (Fernão de Andrade) — encarregado pelo governador de assistir na Alfândega de Goa, 195, 196. Zuzarte (Luís Pereira), 162.
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