DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA ou LIVROS DAS MONÇÕES PUBLICADOS DE ORDEM DA CLASSE DE SCIENCJAS MORAES, POLITICAS E RELLAS-LETTRAS DA MIA REAL OAS SCIEACIAS DE LISBOA E SOB A DIRECÇÃO DE Raymundo Antonio de Bulhão Pato SOCIO DA MESMA ACADEMIA TOMO II LISBOA Tjpographia da Academia Real das Scieneias MDCCCLXXXIV
DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA ou LIVROS DAS MONÇÕES õ — PUBLICADOS DE ORDEM DA CLASSE DE SCIEMIAS MORAES, POLITICAS E BELLAS-LETTRAS DA ACADEMIA REAL OAS SCIilllAS1 E SOB A DIRECÇÃO DE Raymundo Antonio de Bulhão Pato SOCIO DA MESMA ACADEMIA TOMO II LISBOA Typoyrapbia da Academia Real das Scieucias MDCCCLXXXIV
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VOLUME 1568 Março 15 Março 20 1609 Julho 24 1611 Janeiro 19 Janeiro 21 PAG. 216 Janeiro 21 Almeirim—Alvará. Ordena que nenhum hebreu embarque para a índia sem licença régia Almeirim—Apostilla ao alvará de 15 do mesmo mezeanno. Manda que os capitães das naus da carreira da India, logo que dobrarem o cabo da Boa Esperança, tirem devassa para saber se nas suas naus vai algum hebreu 217 Madrid. Vid. Alvará de 1611 Janeiro 28. Lisboa—Carta do rei de Portugal ao príncipe de Cochim. Agradece-lhe o zelo com que lembra ao rei seu irmão as cou- sas relativas ao interesse do Estado da India e ao beneficio da christandade, etc * Lisboa—Carta régia ao vice-rei Ruy Lourenço de Tavora. Trata da conveniência das naus tomarem a carga da pimenta em Goa e não em Cochim, contemporisando-se com o rei a este res- peito no melhor modo possível. Respostas que devem dar-se aos aggravos do mesmo rei e como se procederá em relação aos que o Estado tem d'elle. Ordena-lhe que vá entretendo o príncipe de Cochim sobre a sua pretensão de enviar a Portugal todos os annos cem bares de pimenta ou canela forros de direitos e fretes * Lisboa—C. R. ao mesmo. Manda que faça tirar devassa das causas da grande quebra da pimenta vinda para o reino, e so- y
VI 1611 Janeiro 21 Janeiro 24 Janeiro Janeiro Fevereiro 23 28 Fevereiro 8 Fevereiro 9 PAO. bre os pesos com que a mesma se pesa em Cochim, os quaes consta serem falsos. Determina que se organise uma conta mi- nuciosa dos cabedaes enviados desde 1604 para a compra de pimenta, etc 6 Lisboa—Carta do rei de Portugal ao de Cochim. Responde- lhe sobre o contrato da sua alfandega, e a ordem dada para as naus carregarem em Goa por não estarem seguras dos hollan- dezes no porto de Cochim. Lembra-lhe que dê castigo ao seu regedor, que matou um filho do capitão do castello, e a outros seus vassallos que assassinaram dois christãos, etc 8 Lisboa—Carta régia ao vice-rei Ruy Lourenço de Tavora. Determina que o ordenado das distribuições dos aggravos seja pago aos desembargadores que effectivãmente as fizerem. Or- dena que em todas as cidades e cabeças de bispados sirva de procurador da coroa um advogado, para vigiar os assumptos de jurisdicção entre as justiças reaes e as ecclesiasticas. Tire-se de- vassa dos tabelliães e escrivães que exigirem de salarios mais do concedido pelo regimento. As causas das intrancias dos car- gos julguem-se na Relação breve e summariamente. Os desem- bargadores não sejam fintados para empréstimos. Manda devas- sar do procedimento de D. Luiz de Sousa com tres órfãs do re- colhimento do castello de Lisboa, que iam para a índia na nau Salvação, de que elle era capitão, etc 9 Lisboa—Alvará. Ordena que nas causas das intrancias dos cargos se proceda na Relação de Goa breve e summariamente 13 Lisboa—Alvará com o teor da lei de 24 de julho de 1609. Determina a forma por que se hão de passar as certidões dos serviços prestados na India, Brazil, logares ultramarinos e ar- madas 14 Lisboa — Carta régia ao vice-rei Ruy Lourenço de Tavora. Manda-lhe que informe sobre o pedido dos irmãos José e Jacques do Couto, lapidarios flamengos casados e moradores em Goa, que pretendem, em attenção aos seus serviços ao Estado, se dis- pense com elles a lei que prohibe aos estrangeiros residirem na índia KJ Lisboa—Alvará. Ordena que não se faça despesa alguma do rendimento de Baçaim sem primeiramente se haver pago o soldo dos capitães e presidios d'aquella jurisdicçãoe as ordinárias ali consignadas 17 Lisboa—Carta régia ao vice-rei Ruy Lourenço de Tavora. Congratula-o da sua chegada á India com todos os navios da sua companhia. Recommenda-lhe as cousas da christandade, con-
vn 1611 PAG. versão de infiéis, cos ministros que n'islo se empregam; os ne- gócios da guerra, armada, fortalezas, especialmente as de Mo- çambique e Sofala; a promptidão na carga da pimenta para o reino, e a administração da fazenda real, em que, segundo consta, ha grande desordem 18 Fevereiro 9 Lisboa—Carta régia ao vice-rei Ruy Lourenço de Tavora. Ordena que se guardem os privilégios aos moradores de Goa, c não se lhes peçam empréstimos nem ás outras cidades da ín- dia senão em caso muito urgente. Emende-se o desleixo na con- servação e reparação das fortalezas e da sua artilheria. Trata da renda dos mantimentos concedida á camara de Goa, ede varias pretensões e negocios da mesma camara. Permitte ao mosteiro de freiras d'aquella cidade que empregue certa quantia em bens de raiz. Confirma aBaçaim os seus privilégios e attende alguns pedidos dos seus moradores. Concede a Damão a confirmação do titulo de cidade e os privilégios de Évora, etc., etc 20 Fevereiro 12 Lisboa—Alvará. Ordena que nas residências e devassas dos capitães e ofiiciaes da fazenda e justiça que servirem em Diu, se pergunte se teem feito vexames aos mercadores d'aquella cidade e aos estrangeiros, mouros e gentios, que ali vão 30 Fevereiro 12 Lisboa—Alvará. Manda que se cumpra a lei da prohibição aos gentios de passarem reales para fóra das fortalezas e cida- des da India, e regula a fórma do commercio das roupas de Cam- baia, pedraria e roupas do Balagate e Norte para a carga das naus em Goa e Cochim 31 Fevereiro 15 Lisboa — Carta régia ao vice-rei Ruy Lourenço de Tavora. Recommeuda-lhe os negocios da conquista de Ceilão. Trata da carga dos navios que vão para Malaca e Ormuz, e da duvida sobre o estabelecimento de alfandega em Barcelor. Refere-se ás desordens em assumpto de justiça e fazenda, e manda que se publiquem e se enviem todos os annos ás fortalezas as provi- sões remettidas do reino a este respeito 33 Fevereiro 15 Lisboa—Carta do rei de Portugal ao de Melinde. Congratu- lam pela sua elevação ao throno 35 Fevereiro 17 Lisboa—Carta régia ao vice-rei Ruy Lourenço de Tavora. Recommenda-lhe o cumprimento da provisão de 12 de fevereiro que prohibe a exportação de dinheiro das fortalezas e cidades. Faz mercê a D. João de Meneses Xá, filho de Mamede Xá, do habito de Cbristo com tença e de uma pensão annual. Manda acudir á fortaleza de Coulão, e agradecer a D. Jorge de Castello Branco, capitão da armada do Malabar, o seu bom procedimento nos recontros com os vassallos da rainha d'aquelle reino. Trata
Tm 1611 Fevereiro 21 Fevereiro 21 Fevereiro 21 Fevereiro 21 Fevereiro 21 Fevereiro 21 Fevereiro 22 Fevereiro 22 TAG. do ofTerecimento do imperador da Ethiopia de ceder os portos do estreito do Mar Roxo a troco de um auxilio de mil homens contra os gaitas; da questão da successão do reino de Ormuz; das boas relações com o rei de Melinde; do que respeita á ilha de Pemba, etc., etc ^5 Lisboa—Alvará. Manda que os soldados de Diu e os que vão invernar áquella fortaleza, morem e durmam na mesma, para que se evitem os distúrbios commettidos por elles de noite na cidade . Lisboa—Alvará. Ordena que se tire devassa e se proceda contra os capitães das fortelezas da India que levarem aos mer- cadores tributo injusto, e contra as pessoas que o pagarem e não o denunciarem ^ Lisboa—Alvará. Determina que os capitães das fortalezas e olficiaes da fazenda e justiça não tenham negocios com os ba- neanes ^ Lisboa — Alvará. Prohibe aos capitães e aos ofliciaes da fa- zenda e justiça atravessarem mantimentos, algodões e outras mercadorias de que o povo tem necessidade, para tornarem a vender-lh'as ^ Lisboa—Alvará. Manda que se publique na India a ordenação por que se prohibe a qualquer pessoa fazer cárcere privado... 46 Lisboa—Alvará. Ordena que todos os annos se tire devassa dos capitães móres da armada do Norte sobre a guarda do porto de Surrate ^ Lisboa—Carta régia ao vice-rei Ruy Lourenço de Tavora. Envia-lhe as provisões que tratam dos vexames feitos em Diu aos mercadores; dos monopolios dos capitães; do inconveniente d'estes utilisarem os serviços dos baneanes; do abuso de car- cere privado; de tributos injustos; da guarda do porto de Sur- rate, e dos distúrbios dos soldados em Diu, e recommenda-lhe que faça cumprir essas provisões. Ordena que os capitães das fortalezas e os ouvidores saiam do logar onde servem, emquanto se lhes tiram as residências; que se devasse do monopolio da madeira feito pelo capitão de Diu; que se cumpra o determinado para a vigia d'esta fortaleza, e que o seu hospital esteja aberto todo o anno para tratamento dos soldados que andam no serviço 4U Lisboa—C. R. ao mesmo. Ordena-lhe que passe carta de confirmação de privilégios àcidade de Chaul; que lhe laça res- tituir a artilheria que se lhe tirou para os galeões, e que informe do estado da sua fortificação. Trata de algumas pretensões dos moradores e camara de Cochim, e rccomnienda a sua fortificação o2
IX Kill Fevereiro 22 Fevereiro 22 Fevereiro 23 Fevereiro 23 Fevereiro 23 Fevereiro 23 Fevereiro 25 Fevereiro 25 TOMO II. 1'AG. Lisboa—Carta régia ao vice-rei Ruy Lourenço de Tavora. Knvia-llie a provisão a respeito dos que recebem para as arma- das e não se embarcam Ordena-lhe que Irate de haver ás mãos Francisco de Mesquita, portuguez, e Diogo Lobo, albanez, que andam na còrte do Mogor e os remetia para o reino; que faça tirar devassa de Nuno da Costa, dono da ilha de Jua, sobre o contrabando por ali feito com prejuiso da alfandega de Coa; que envie ao Xá o breve de agradecimento do Papa ao mesmo pelo bom acolhimento aos frades de Santo Agostinho; que se tire devassa do mau tratamento ao embaixador da Persia, que ia de Portugal quando naufragou na costa de Melinde; que se pague pontualmente a ordinária a Fr. Belchior dos Anjos, au- gustiniano residente na Persia, e que se guarde a trégua com os hollandezes. Trata das mercês que os governadores por suc- cessão podem fazer, etc., etc 85 Lisboa—Alvará. Determinaa forma por que se ha de proce- der contra os que recebem para as armadas e não se embarcam, ou depois de embarcados desertam, etc 59 Lisboa—Alvará. Ordena ao vice-rei que envie unidos vedo- res da fazenda ás fortalezas do Estado para as visitar, e execu- tar todas as dividas á fazenda real 61 Lisboa—Alvará. Ordena ao vice-rei da India que não per- mitia que do dinheiro enviado do reino para a carga da pimenta se faça outra despesa, etc 62 Lisboa — Alvará. Determina que não se paguem dividas ve- lhas do Estado da índia, nem se acceitem em pagamento no preço das arrematações das alfandegas, ou rendas reaes, e que se envie para o reino uma relação d'essas dividas 64 Lisboa—Carta régia ao vice-rei Ruy Lourenço de Tavora. Ordena-lhe que faça pagar á Misericórdia de Goa do rendimento da alfandega o dinheiro que o conde Almirante levantou do co- fre dos depósitos dos defuntos.de Moçambique; que se guardem os privilégios aos novamente convertidos; que não se dê a pes- soa alguma copia das cartas régias expedidas do reino, ainda que n'estas se contenha resolução que diga respeito a essa pes- soa, mas intime-se-lhe de palavra, ou por portaria, etc 66 Lisboa -C. R. ao mesmo. Manda que seja enviado preso para o reino Garcia de Mello vedor da fazenda de Cochim com a de- vassa que ali se tirar sobre o negocio da pimenta e dos pesos falsos d'aquella feitoria 67 Lisboa — C. R. ao mesmo. Trata de Garcia de Mello, vedor da fazenda de Cochim, edas desordens na compra e carga da pimenta l>8 K
TAG. Lisboa—Carla régia ao vice-rei Ruy Lourenço de lavora. Sobre o provimento do cargo de juiz. dos feitos da coroa no des- embargador da Relação de Goa Francisco Cardoso Aranha. Manda passar carta de provedor mór dos defuntos ao desem- bargador Antonio Barreto da Silva Disposição sobre a serven- tia da distribuição dos aggravos, e provimento de vários cargos 61) Lisboa—C. R. ao mesmo. Sobre a indevida applicação do producto de uma viagem da China concedida ã cidade de Co- chim para a sua fortificação. Ordena que sejam advertidos os fidalgos solteiros que vivem dissolutamente, e que se envie in- formação do escandaloso proceder de Nuno da Cunha, sobre- tudo em Malaca. Insiste no cumprimento da ordem para volta- rem a servir em Malaca as pessoas que sairam d'ali sem licença do vice-rei D. Martini Alfonso de Castro, e recommenda prom- ptidão nas informações de D. Fernando Modeliar ~~ Lisboa—Alvará. Ordena que os providos do cargo de vice- rei da índia vençam ordenado somente desde o dia da sua che- gada a Goa, e á conta d'elle só recebam no reino, antes de par- tirem, metade do vencimento de um anno - Lisboa — Carta régia ao vice-rei Ruy Lourenço de lavora. Concede por uma vez ao bispo de Meliapor D. Fr. Sebastião de S. Pedro uma ajuda de custo de mil e quinhentos pardaus, e manda entregar-lhe um breve de indulgências para a sua egreja. Ordena que a fortaleza de Malaca e armadas se forneçam de mantimentos de Negapatão e sua costa, se assim parecer conve- niente, por serem ali mais baratos. Envia livros para a sé de Malaca, e folga com o restabelecimento da concórdia entre o bispo da China e os religiosos da companhia Lisboa—C. R. ao mesmo. Ordena que se amplie a Torre do Tombo da India, e se peçam ao seu guarda mór Diogo do Couto apontamentos para novo regimento d'aquella casa; que ali se recolham os tombos das aldeias das terras firmes de Salsele e Rardez e das ilhas de Goa e suas adjacentes; que os livros das aldeias sejam escriptos em portuguez, etc., etc Lisboa—C. R. ao mesmo. Manda tomar providencias sobre as desordens commettidas pelo arcediago do bispo de Cranga- nor prejudiciaes á pureza da fé e aos interesses da christandade d'aquelle bispado. l)ô-se á confraria de Nossa Senhora do Cabo junto à barra de Goa a esmola de sessenta pardaus em compen- sação de uma sua botica incorporada na fazenda real. Envia co- pia de um apontamento sobre cousas de Ceilão, sua divisão, rendimentos, causas da demora da sua conquista, etc
XI 89 1611 PAG. Março 10 Lisboa—Carta régia ao vice-rei Ruy Lourenço de Tavora. Dè regimento para a torna-viagem ás tres naus do capitão mór D. Antonio de Ataíde, que vão do reino 86 Março 10 Lisboa—Alvará. Determina que as fazendas embarcadas nas naus que veem annual mente da índia para o reino, sejam todas registradas no caderno da carga 87 Março 11 Lisboa —Carta régia ao vice-rei Ruy Lourenço de Tavora. Recommenda-lhe que procure obter do Idalcão a mudança de Xarife Maluco da capitania de Pondá. Lembra-lbe a conveniên- cia de ir animando o Melique nos seus intentos contra o Mogor. Trata do estado das relações com o Yancata Panaique, com o Adarrajao e o rei de Cananor e com o rei de Travancor, que foi contra a fortaleza de Coulão; da conveniência de favorecer o rei de Porcá; da guerra do rei de Cranganor á nossa fortaleza; da prudência que deve haver em acceitar os offerecimentos do Samorim, e dos aggravos recebidos do rei de Jafanapatão. Ap- prova a decisão que tomou a respeito das pazes pedidas pelo rei de Arracao, e recommenda-lhe as cousas d'aquella fortaleza, etc. Marco 12 Lisboa — C. R. ao mesmo. Não se dê á execução, sem ordem régia, breve algum apresentado pelos religiosos da companhia na sua contenda com o bispo de Cochirn, nem outro qualquer que possa prejudicar o direito do real padroado 92 Março 12 Lisboa—C. R. ao mesmo. Sobre o dinheiro concedido aos vice-reis para despenderem em mercês ordinárias. Envie infor- mação a respeito de Diogo Yieira demittido do cargo de conta- dor dos contos de Goa. Nega a João Raposo a admissão ao exer- cício do logar de feitor de Raçaim. Manda que se vá extinguindo a casa das convertidas de Goa. Dá licença de se retirar para o reino ao chanceller da Relação João Freire de Andrade. Con- firma por tres annos a ordinária aos jesuítas de Diu para ajuda de um seminário nas terras do Preste, devendo-sc averiguar se tal seminário existe. Determina que se façam livros de registro para as patentes dos aforamentos das ilhas de Goa, Salsete e Bardês, Baçaim, terras do Norte e ilha de Ceilão 93 Marco 12 Lisboa—C. R. ao mesmo. Sobre as promessas feitas pelo Bombareca, e diligencias que devem empregar-se para obter Baçorá. Informa das boas intenções dos christãos de S. João, que estavam decididos, segundo constava, a dar obediência á egreja romana Março 12 Lisboa — C. R. ao mesmo. Envia-lhe a provisão que manda tirar nova devassa da offensa feita á estatua do conde D. Vasco da Gama 913 96 B#
XII 1611 Marco 12 Marco 14 Março li» Marco 15 Junho 10 Junho 10 Junho 10 Junho 10 Julho 1 Outubro 10 PAG. Lisboa—Alvará. Ordena que as pessoas que os capitães mo- res das armadas da índia apartarem d'estas com alguns navios de que vão por capitães para qualquer eITeito, se chamem so- mente cabos e não capitães móres 98 Lisboa — Carta régia ao vice-rei Ruy Lourenço de Tavora. Nomeie chancellor da Relação de Goa um desembargador da mesma, visto retirar-se para o reino o licenceado João Freire de Andrade . 100 Lisboa—C. R. ao mesmo. Dá larga informação dos meios por que pôde recuperar-se a fortaleza e ilha de Babarem; manda comtudo que não se proceda sem nova ordem, e entretanto tra- te-se de segurar Ormuz. Envia um breve do geral da ordem de S. Domingos, que prohibe o commercio aos seus religiosos... 100 Lisboa — C. R. ao mesmo. Faça publicar na India com toda a solemnidade a bulia da Cruzada concedida por Paulo v por mais seis annos para ajuda da guerra contra mouros, turcos e berejes 105 Madrid—Alvará. Concede el-rei á rainha sua mulher uma viagem de Goa para Macau e Japão, afim de applicar o seu pro- ducto á fundação de um mosteiro de religiosas recollectas agos- tinhas em Madrid 106 Madrid— Carta régia ao vice-rei. Sobre uma viagem de Goa para Macau e Japão concedida por el-rei á rainha sua mulher, e a forma por que se ha de empregar o producto da mesma via- gem em mercadorias para o reino 107 Madrid—Alvará. Isenta de direitos na alfandega de Goa as fazendas que se comprarem do producto da viagem de Goa para Macau e Japão concedida á rainha 109 Madrid — Carta régia a Francisco Rebollo Rodovalho. Com- munica-Ihe que o vice-rei o encarregará da administração da via- gem de Goa para Macau e Japão concedida â rainha 110 Lisboa—C. R. ao vice-rei. Determina-lhe que faça pagar or- dinária por dois annos aos frades de S. Domingos que enviar aos Rios de Cuama, alem dos residentes ha mais tempo ali, e avise o general d'aquella conquista afim de encarregar de qual- quer missão para o rei de Monomotapa um ou dois religiosos dominicos, sendo um d'elles Frei João dos Santos, como pediu o provincial de S. Domingos 111 Lisboa—C. R. ao mesmo. Dá noticia de se aprestarem na Hollanda algumas naus de mercadores e outras de guerra com intento de irem ás presas aos mares do Oriente, noticia que já se enviou d'este reino por duas caravelas a Moçambique, Mom-
1611 Novembro 9 Dezembro 4 Dezembro 10 Dezembro (?) 14 Dezembro 17 Dezembro 23 Dezembro 23 Dezembro 30 1612 Janeiro 3 Xtlt PAG. baça, Goa, Malaca e á fortaleza de Gale para conhecimento do general de Ceilão, e ordena que se tomem todas as precauções, e se mande este aviso á China e ás Filippinas 112 Lisboa—Yid. Alvará de 1612 Março 24. Lisboa — Carta régia ao vice-rei. Provô sobre os aforamentos das aldeias da ilha de Ceilão. Ordena que no caso de não pas- sar áquella ilha o bispo de Cochim para assistir á repartição das aldeias e terras da mesma, sirva em seu logar o capitão de Co- lumbo 116 Cochim—Carta de D. Diogo Coutinho a el-rei. Julga que ha- veria sido mais conveniente tirar-se, não em Goa, mas em Co- chim, a devassa de Garcia de Mello sobre os pesos falsos da fei- toria. Envia justificados alguns papeis que demonstram as pei- tas havidas n'este negocio 117 Goa—Alvará do vice-rei Ruy Lourenço de Tavora. Ordena ao capitão de Diu que faça vigiar aquella fortaleza em esqua- dras, como se faz na de Ormuz, e que os porteiros e vigias sejam portuguezes e não escravos 121 Lisboa—Alvará. Ordena que se attenda aos serviços feitos em Malaca, nas armadas do Sul e nas guerras de Ceilão, para os despachos e intrancias de cargos, etc 123 Lisboa — Carta régia ao vice-rei. Determina que se assentem por ordinária durante cinco annos na alfandega de Diu dois mil pardaus para se enviarem a Mombaça em roupas, cujo producto se applique ao acabamento da sua fortificação e a um forte no passo dos Zimbas 125 Lisboa — C. R. ao mesmo. Recommenda-lhe o embaixador do Xá que volta para o seu paiz. Trata das condições para o con- trato da seda da Persia. Alem do presente que o embaixador leva do reino, entregue-lhe outras cousas de que vai relação, e mande também algumas fazendas e drogas da India e da China ao sultão de Xiraz 126 Lisboa—C. R. ao vice-rei D. Jeronymo de Azevedo. Sobre o tempo que devem servirem Malaca, Ceilão, etc., as pessoas que vão para a India. Entrega-lhe a decisão da conveniência de pas- sarem ou não os christãos da costa da Pescaria a viver na ilha de Ceilão do lado de Chilao e Negumbo 130 Lisboa — C. R. ao mesmo. Dé ordem ao general de Ceilão para obrigar os escrivães das aldeias da corla onde está a cidade de Columbo a apresentarem os títulos para se fazer o tombo. Dutras providencias sobre aforamentos. Não se aforem os ofii-
XIV 1612 Janeiro 4 Janeiro 7 Janeiro 9 Janeiro 26 Janeiro 31 Janeiro 31 Janeiro 31 Fevereiro 4 Fevereiro 9 132 138 PAfi. cios de vidanás, mas nomeiem-se portuguezes para elles. Manda entregar ao general de Ceilão uma provisão que regula o modo de legalisar as despesas extraordinárias. Prohibe que se dé or- dinária a religiosos n'aquella ilha sem confirmação régia, e de- clara como fatenda real os elephantes da mesma ilha Lisboa—Instrucção ao secretario do Estado da índia sobre as notificações que ha de fazer ás pessoas providas de capitanias e de outros officios, logo que lhe apresentarem as patentes das suas nomeações... Lisboa —Carta régia ao vice-rei D. Jeronymo de Azevedo. Sobre clausulas dos contratos das alfandegas e de outras rendas 139 reaes Lisboa —C. R. ao mesmo. Envia-lhe a instrucção para o se- cretario do Estado sobre as intimações a fazer aos providos em capitanias e n'outros cargos. Escolba sempre juizes de grande confidencia para tirarem as residências aos capitães e mais mi- nistros, e cumpra-se o regimento dos contos na parte que pro- bibe levar-se em conta aos vice-reis ou governadores espera ou quita de divida á fazenda real * Lisboa-C. R. ao mesmo. Trata da fortificação da ilha de Ormuz e do imposto de meio por cento destinado para ella. Manda que se faça artilheria para a fortaleza e que sejam ad- vertidos os seus capitães sobre a prohibição de expedirem para a Europa correios por terra. Envie para o reino informação do accordo com os mercadores arménios sobre direitos que pagam na alfandega da mesma ilha, e conclua-se a fortaleza de Mas- 142 cate, etc Lisboa—C. R. ao mesmo. Cumpra-se a prohibição de com- mercio entre Malaca e as Filippinas. Trata da pescaria do aljô- far e da jurisdicção do ouvidor dos christãos da Costa da 1 esca- ria. Pague-se ao bispo e clero de Cochim o que se lhes dever... 145 Lisboa—C. R. ao mesmo. Sobre a armada do capitão mór do mar de Ormuz e augmento do presidio da fortaleza d'aquella ilha. Trata da successão do reino de Ormuz, e manda que se envie informação da alfandega de Mascate i rfi Lisboa—Alvará. Determina a forma que se lia de ter na suc- cessão do reino de Ormuz, quando aconteça fallecer o seu rei... 149 Lisboa—Carta do rei de Portugal ao de Tanor. Agradece-lhe as suas amigáveis relações com o Estado da India e a sua benevo- lência para os religiosos da Companhia e chrislandade d aquelle reino, etc Lisboa—Carta régia ao vice-rei D. Jeronymo de Azevedo.
XV 1012 PAG. Fevereiro 10 Fevereiro 10 Fevereiro 13 Fevereiro 10 Fevereiro 23 Fevereiro 23 Fevereiro 27 151 Faça sair de Ceilão Paulo Carvalho escrivão dos tombos pelo procedimento que teve com o vedor da fazenda Antão \ az 1 reire. Tome informação da conveniência de fazer contrato ou monopo- lio da canela, ou de a deixar livre. Ordena que os foreiros da mesma ilha paguem metade dos foros em pimenta Lisboa — Carta régia ao vice-rei D. Jeronymo de Azevedo. Manda recolher e pôr em arrecadação o producto das esmolas para a canonisação de S. Pedro Gonçalves Telmo e S. Gonçalo de Amarante, etc Madrid—C. R. ao mesmo. Recommenda-lheo soccorro a Or- muz, cujo capitão já se mandou prevenir, por constar que Ro- berto Sherley, depois de ter vindo a Hespanha como embaixa- dor do Xá, fôra a Inglaterra armar quatro navios para ir á ilha de Raharetn, e por se julgar que oXá tem intentos contra a for- taleza de Ormuz, etc ^8 Lisboa—C. R. ao mesmo. Manda agradecer ao Samorim c ao rei de Cananor a demonstração de amizade que nos deram na occasião da ida dos bollandezes á índia. Determina o modo por que deve proceder-se com os outros reis para conveniência do Estado. Envie embaixador ao Mogor para responder à sua embaixada que foi a Goa, e lembre aos capitães móres do Ma- labar a conveniência de entrarem nos portos do rei de Cananor e de o visitarem. Resposta que deve dar-se ao rei de Melinde sobre o pedido da ilha de Pemba, o da terça parle do rendi- mento da alfandega de Mombaça e o da confirmação de mercês. concedidas ao mesmo 1«»9 Lisboa—Carta do rei de Portugal ao do Mogor. Exprime-lhe a satisfação que teve da chegada do seu embaixador a Goa. Acceita por seus afilhados os príncipes sobrinhos do mesmo rei, que vão fazer-se christãos. Recomenda-lhe os ministros da chris- tandade nos seus reinos, etc 163 Goa—Alvará do vice-rei da India Ruy Lourenço de Tavora. Ordena, em virtude de outro alvará de Sua Magestade, que venham registrar-se em Goa todos os papeis de dividas antigas da fazenda real, no tempo que n'elle se limita 15'» Lisboa—Alvará. Declara outro de 24 de dezembro de 1(509 sobre a prohibição aos seculares de tratarem com mercadorias de ecclesiasticos Lisboa—Carta régia ao vice-rei D. Jeronymo de Azevedo. Manda tirar devassa das irregularidades do capitão que foi de Ormuz D. Henrique de Noronha e da parte que teve no tumulto dos soldados contra Garcia de Mello, vedor da fazenda, e da ou-
XVI 1612 Fevereiro 27 Fevereiro 27 Fevereiro 27 Fevereiro 27 Fevereiro 27 Fevereiro 28 Fevereiro 28 PAG. tras providencias contra os abusos dos capitães d'aquella for- taleza. Cumpra-se o determinado sobre as embarcações saidas de Goa e das fortalezas do Norte com fazendas para o estreito de Ormuz. Procure congraçar o rei de Ormuz com o seu gua- zil. Trata dos escrivães mouros da alfandega d'aquella ilha, dos corretores, e dos excessivos gastos nas obras da fortaleza 1B8 Lisboa—Carta régia ao vice-rei 1). Jeronymo de Azevedo. Trata das ordinárias pagas a religiosos na ilha de Ceilão. Or- dena-lhe que no caso de voltar á índia D. Fernando Modeliar, a quem se negara licença de sair de Portugal, lhe mande cortar a cabeça. Envie a devassa do procedimento do vice-rei Ruy Lou- renço deTavora no governo da India, logo que esteja concluída, e faça tirar nova devassa do licenciado Julião de Campos Bar- reto, suspendendo-o de todos os seus cargos 173 Lisboa —C R. ao mesmo. Manda fazer regimento das anco- ragens que pertencem ao conde da Vidigueira, almirante da índia 17« Lisboa—C. R. ao mesmo. Avisa-o de se aprestarem alguns navios na Hollanda com ordem de fazer represálias até se indem- nisarem do damno que dizem haver recebido na costa da Mina e junto ás Filippinas. Recommenda-lhe brevidade na carga das tres naus que vão do reino, etc 1"" Lisboa—C. R. ao mesmo. Sobre deverem ou não pagar di- reitos de saída em Malaca as fazendas idas para a índia, São Thomé e Bengala. Providencias acerca de abusos dos capitaes de Malaca. Tire se devassa annualmente sobre o cumprimento da provisão que prohibe venderem-se aos jaós roupas e outras mer- cadorias a dinheiro, e não a troco de drogas. Entregue-se no- vamente o hospital de Malaca aos religiosos da companhia. Não haja iresta fortaleza vedor da fazenda. Cumpra se a provisão pela qual se ordenou ás çmbareações dos moradores de Nega- patão e S. Thomé, com destino para o Sul, que fossem direitas ao porto de Malaca, sem entrarem em Perá 1 Lisboa—Alvará. Prohibe aos capitães da fortaleza de Ormuz fazerem armadas extraordinárias sem decisão em conselho por maioria de votos 1^- Lisboa—Carta régia ao vice-rei D. Jeronymo de Azevedo. En- via-lhe uma provisão que manda tirar devassa dos culpados na subtracção de spdado presente trazido pelo embaixador da Per- sia, quando passou por Goa 1^3 Lisboa — C. R. ao mesmo. Sobre os religiosos da Companhia residentes no reino de Bisnegá e no Madure. Envie informação
xvn 1612 PAG. da conveniência de se fazer a carga de todas as naus que veem para o reino em Goa ou em Cochim e partirem juntas d'estes portos. Communica-lhe o provimento de tres logares no con- selho ordinário do Estado da Índia 184 Fevereiro 28 Lisboa— Alvará. Ordena que as embarcações que partirem de S. Th o mó e Negapatão para o Sul, vão em direitura á fortaleza de Malaca, sem entrarem em Peránem n'outro algum porto..186 Fevereiro 28 Lisboa — Provisão. Commette ao bispo de Malaca o encargo de tirar cada anno devassa dos capitães e mais pessoas que ven- dem aos jaós roupas e outras fazendas por dinheiro e não a troco de drogas 188 Fevereiro 28 Lisboa — Alvará. Prohibe aos capitães de Malaca e a qual- quer pessoa comprar aos jaós ou a outros mercadores drogas ou outras fazendas no mar, ou antes de serem despachadas na alfandega 189 Fevereiro 29 Lisboa — Carta régia ao vice-rei D. Jeronymo de Azevedo. Sobre a prohibição de se darem aldeias e terras da corôa a or- dens religiosas e a pessoas ecclesiasticas. Manda que os foreiros de Damão e Baçaim cumpram a obrigação de terem cavallo. Observe-se a prohibição de fundar mosteiros nas cidades e for- talezas da índia sem expressa licença regia, e a dos seculares tratarem com dinheiro e mercadorias de ecclesiasticos. Orde- na-lhe que vá entretendo o principe de Cochim sobre a sua pre- tensão de enviar cada anno ao reino cem bares de pimenta ou canela, e remette uma carta para o rei de Porca, etc 190 Março 1 Diu — Protesto do capitão de Diu sobre a execução do alvará de 14 de dezembro de 1611, pela falta de pagamento ao pre- sidio daquella fortaleza 122 Março 1 Lisboa — Carta do rei de Portugal ao principe de Cochim Agradece-lhe o zelo pelo seu serviço, e responde-lhe ao pedido de mandar cada anno ao reino cem bares de pimenta ou canela 193 Março I Lisboa—Carta do rei de Portugal ao de Cochim. Communi- ca-lhe a nomeação do vice-rei da Índia D. Jeronymo de Aze- vedo 194 Março 1 Lisboa—Carta do rei de Portugal ao de Porcâ. Agradece-lhe o favor qne dispensa á christandade do seu reino, etc 195 Março 1 Lisboa—Carta régia ao vice-rei D. Jeronymo de Azevedo. Providencias sobre os hebreus que andam na índia 195 Março 5 Lisboa — C. R. ao mesmo. Faça tomar posse para a fazenda real das rendas do Langue, amphião e sabão de Cochim, com as da sarrafagem e bazar, que haviam sido dadas de aforamento em trcs vidas a Alvaro Vaz Coutinho. Resolução a respeito TOMO II.
PAG. dos ouvidores triennaes das terras de Bardez, Salsetc e Taná. Manda devassar de alguns abusos e prepotências de D. Fran- cisco de Meneses, quando foi capitão de Cocliim, e cumprir a ordem de enviar para o reino o franciscano Frei Nicolau, cau- sador, como parece, das dissensões entre o bispo de Cochim, o de Angamale e os religiosos da Companhia 197 Lisboa —Carta régia ao vice-rei D. Jeronymo de Azevedo. Resolve a pretensão dos olliciaes da camara de Columbo, que pediram confirmação de uma provisão de I). João Preapandar, rei que foi de Ceilão, pela qual os porluguezes casados d'aquella cidade erant isentos de pagar direitos reaes de todos os seus bens, e responde a outros pedidos da mesma camara de con- firmação de varias mercês 199 Lisboa —C. R. ao mesmo. Sobre a fortaleza de Sirião e o seu capitão Filippe de Brito de Nicote 202 Lisboa —C. R. ao mesmo. Tire-se devassa annual do peccado de mollicie e de juramentos falsos. As esmolas para o mosteiro de Santa Catharina de Monte Sinai entreguem-se a quem se mostrar auctorisado a recebel-as. Não se dê ordinária aos car- melitas residentes na côrte do Xá, por não serem ali necessá- rios 202 Lisboa—C. R. ao mesmo. Faça tirar devassa das palavras af- frontosas de Pedro Freire de Andrade, capitão que foi de Chaul, contra o vedor da fazenda Jeronymo de Brito Pedroso. Provi- dencia sobre a duvida na conta de Francisco Correia feitor da ar- mada do Sul; sobre a responsabilidade de dois mil e duzentos xe- ralins enviados pela Misericórdia de Goa a este reino para serem pagos a uma filha de André de Pina, thesoureiro que foi da fazenda em Goa, e sobre o pagamento de ordinárias em divida na fortaleza de Ormuz 204 Lisboa—C. R. ao mesmo. Providencias pera se remediarem as desordens succedidas na costa da Pescaria entre o bispo de Cocliim e os religiosos da Companhia 206 Lisboa—C. R. ao mesmo. Sobre a licença pedida por Manuel Mascarenhas Homem general do mar de Malaca para vir para o reino. Ordena que haja em Ormuz provedor da fazenda de nomeação regia, assim como o devem ser todos os nomeados para outra qualquer fortaleza ou logar. Recommenda pontua- lidade no pagamento das ordinárias e esmolas aos religiosos residentes nas ehristandades do Japão e da China, e que se observe o disposto ácerca de perdões concedidos na Relação de Goa 207
XIX 1(512 PAG. Março 7 Lisboa—Carta régia ao vice-rei D. Jeronymo de Azevedo. Avisa-o da licença concedida ao embaixador do Xá que volta agora á Persia, para levar certas armas e mercadorias livres de direitos, e de lhe haver negado o restabelecimento do banho em Ormuz para os persas que ali vão 208 Março 8 Lisboa—C. R. ao mesmo. Dê regimento para a torna-viagem às naus que partem agora para a Índia 209 Março 9 Lisboa — C. R. ao mesmo. Mande informação da casa das convertidas instituída em Goa pelo arcebispo D. Frei Aleixo de Meneses. Providencias para se pagar á Misericórdia de Goa o empréstimo que fez para o soccorro do Sul, etc 210 Março 14 Lisboa—Alvará. Manda que nenhum vice-rei nem gover- nador dos logares ultramarinos leve ás terras do seu governo filho algum seu, nem estes vão ás terras dos governos de seus paes 213 Março 14 Lisboa — Notificação a D. Diogo Modeliar para não ir á ín- dia nem a outro logar fóra dos limites d'este reino, emquanto Sua Magestade lhe não der licença para isso 214 Março 15 Lisboa—Alvará. Manda cumprir o de 9 de fevereiro do mes- mo anno 1612, pelo qual se ordena que nenhum hebreu possa embarcar para a Índia ou logares ultramarinos, sem licença régia 215 Março 17 Lisboa—Carta régia ao vice-rei D. Jeronymo de Azevedo. Trata do dinheiro que D. Nuno Alvares Pereira general das mi- nas de Monomotapa despendeu em Moçambique dos cabedaes da pimenta existentes em poder do feitor; dos cadernos dos paga- mentos aos fidalgos e soldados das fortalezas, fronteiras e pre- sidios; dos abusos de tomar escravos aos particulares para a chusma das armadas ordinárias, e da duvida a respeito das cer- tidões do protesto que os feitores fizerem, quando os capitães das fortalezas se intromettam em cousas de fazenda. Tire-se de- vassa do apparecimento de reales singelos nos cabedaes da pi- menta idos do reino, e da falta de dinheiro em cada um dos cai- xões. Lembra os inconvenientes de passar cartazes a embarca- ções do Malabar, e de se fazer paz iTaquella costa, não sendo com todos os reis juntos. Dê-se remedio á falta de madeira na ribeira de Goa eao descuido na conservação dos navios. Provi- dencias sobre novos tributos lançados pelos capitães dos passos da ilha de Goa nos mantimentos que veem á cidade. Manda pa- gar pontualmente as ordinárias aos franciscanos 219 Março 17 Madrid — C. R. ao mesmo. Communica-lhe que indo em com- panhia do embaixador da Persia o visitador apostolico D. Frei c#
XX 1612 PAG" Antonio de Gouveia bispo de Cyrene, o qual muito recommenda, o encarregara de offerecer alguns presentes ao Xà, e fazei -lhe saber ao mesmo tempo o grande apreço em que foi tida a sua embaixada, etc Março 17 Madrid—Carta do rei de Portugal ao Xá Abbas. Manda apre- sentar-lhe as demonstrações da sua estima por D. Frei Antonio de Gouveia, bispo de Cyrene, que vai em companhia do embai- xador persa 224 Março 19 Lisboa—Carta régia ao vice-rei D. Jeronymo de Azevedo. Paguem-se ao bispo de Meliapor os seus ordenados em divida, e os mantimentos que tomou liados para a fortaleza de Malaca. Lembranças sobre provimentos para a mesma. 1 rata dos inten- tos do Mogor que enviou um exercito a Bengala e tomou todo o Siripur junto aSundiva. Tire-se devassa de Antonio de Sousa Pereira residente em Meliapor que tem vexado os christãos, lia- vendo-se ligado com os gentios, etc ; • • • • • 22b Março 19 Lisboa—Regimento para o negocio da pimenta, administra- ção dos cabedaes para a sua compra e concerto das naus da ... 227 carga Março 20 Lisboa—Carta régia ao vice-rei D. Jeronymo de Azevedo. Avise pelo conselho da fazenda dos meios possíveis de conseguir que haja saldo das despesas da Índia para se applicar á carga da pimenta e ao concerto das naus que vão do reino 237 Março 20 Lisboa—C. R. ao mesmo. Determina que pelo rendimento do Estado da índia se façam os concertos das naus idas este anno para a carga da pimenta, sem nada se tirar do cabedal da mes- ma, por não poderem mandar-se d'esla vez seis mil cruzados em cada nau, como estava ordenado 238 Março 22 Lisboa —C. R. ao mesmo. Envia-lhe um breve do papa sobre o julgamento dos casos crimes dos cavalleiros das tres ordens militares. Faça tirar informação de quem é o direito herdeiro de D. Filippe neto do Rajú, fallecido n'este reino, etc 239 Março 22 Lisboa—C. R. ao mesmo. Tome informação se foram obser- vados os termos da justiça na accusação de Affonso Monteiro contra Bento Soares de Goes n uma causa de adultério 2t0 Março 22 Lisboa—C. R. ao mesmo. Envia-lhe uma provisão ordenando que todos os contratadores de rendas reaes paguem alem do preço dos seus contratos um por cento para obras pias, como mandou el-rei D. Manuel, o que até agora se não executara na índia 241 Março 24 Lisboa—C. R. ao mesmo. Annulla o contrato da conquista das minas de Monomotapa feito pelo vice-rei Ruy Lourenço de
1612 XXI PAG. Tavora com D. Estêvão de Ataíde, o qual se recolherá logo á Índia depois de entregar a Diogo Simões Madeira as munições, gente, etc. Faz mercê ao mesmo Diogo Simões do habito de Christo e confirma-lhe com certas condições a doação que o Mo- nomotapa lhe fez de umas terras de Inhambaso 242 Março 24 Lisboa—Alvará com o traslado de outro de 9 de novembro de 1611. Manda que o rendimento de um e meio porcento pago pelo povo nas fortalezas e cidades da índia para obras de forti- ficação, se despenda n'estas somente, e quando estiverem aca- badas empregue-se em fundição de artilheria, em navios de alto bordo e provimento de armazéns, sem nunca poder incorpo- rar-se na fazenda real 243 Março 26 Lisboa—Carta régia ao vice-rei D. Jeronymo de Azevedo. Trata do bom resultado que se tirou de comboiar a nau da China por prevenção contra os bollandezes. Faca-se armada para guar- dar e limpar os mares do Sul. Construa-se fortaleza na ilha das Naus junto a Malaca. Seja reprehendido o ouvidor de Macau, e proceda-se contra elle e contra alguns homens turbulentos dali. Nega acamara da mesma cidade uma viagem áNova Hes- panha que pedira emquanto durasse o impedimento para a via- gem do Japão 245 Marco 26 Lisboa — C. R. ao mesmo. Manda reintegrar na fortaleza de Moçambique e Sofala Ruy de Mello tirado d'ali em razão do contrato feito pelo vice-rei Ruy Lourenço de Tavora com D. Es- têvão de Ataíde sobre a conquista das minas de Monomotapa... 248 Março 26 Lisboa—C. R. ao mesmo. Manda restituir João Borralho ao logar de capitão mór do mar de Ormuz até completar os tres annos do seu provimento. Prohibe que se dêem certas quantias como compensação de uma nau aos capitães que vão entrar nas fortalezas de Sofala, Ormuz, Malaca, etc. Não se trate mais da devassa do naufrágio do galeão Santo André na barra de Goa 249 Março 26 Lisboa—Alvará. Ordena aos vice-reis ou governadores da ín- dia que não abonem aos capitães que vão entrar nas fortalezas de Sofala, Ormuz e Malaca, nem aos das viagens de Goa para Moçambique e de Coromandel para Malaca, ajudas de custo em satisfação de uma nau que diziam ser obrigação dar-se-lhes... 250 Marco 27 Lisboa—Gaita régia ao vice-rei D. Jeronymo de Azevedo. Trata do embaixador da Persia, que volta ao seu paiz com o bispo de Cyrene D. Frei Antonio de Gouveia portador de um presente ao Xá. Envia uma informação a respeito de Roberto Sherley, que veio a Hespanha intitulando-se embaixador da Persia 251 Março 27 Lisboa—C. R. ao mesmo. Paguem-se ao bispo da China os
PAfi. seus ordenados em divida, e tire-se informação sobre uma via- gem pedida pelo mesmo bispo a fim deapplicaroproductoásua Sé e inais freguesias. Déem-se vinte mil pardaus ao arcebispo de Goa para vestidos aos gentios por occasião do baptismo. Avi- sa-o da cifra que ha de usar na correspondência 253 Lisboa—Alvará. Ordena ao vice-rei ou governador da índia que despenda no fabrico de duas naus todo o cabedal que sobe- jar da compra da pimenta 255 Lisboa —Alvará. Manda que vagando fortaleza, viagem ou cargo na índia, o provido mais antigo, então residente ali, se apresente com a sua patente, e não o fazendo não poderá entrar a servir senão depois de todos os providos até áquelle tempo... 25(5 Lisboa—Carta régia ao vice-rei D. Jeronymo de Azevedo. Concede licença a D. Frei Domingos Torrado, bispo de annel do arcebispado de Goa, para se recolher a um mosteiro da sua or- dem, pagando-se-lhe os mesmos 200^000 réis annuaesquetem de dote da fazenda real. Faz certas mercês a D. Filippe, rei das ilhas de Maldiva, e a sua mãe D. Francisca de Vasconcellos, e manda que se dê protecção ao mesmo rei. Repete a ordem de se desempenhar a prata que o bispo de Cocbim empenhou para aprestar um galeão de soccorro ao Sul 257 Lisboa—C. R. ao mesmo. Manda passar carta da ouvidoria de Malaca por trcs an nos a Pedro Rarreto 260 Madrid — C. R. ao mesmo. Avisa-o dos navios que se apres- tavam na Hollanda para a India, e recoinmenda-lhe que faça to- mar precauções contra elles 261 Madrid—C. R. ao mesmo. Dá aviso da partida de mais na- vios hollandezes para a India, e ordena-lhe que soccorra o go- vernador das Filippinas se fòr possível e preciso 262 Lisboa—C. R. ao mesmo. Restringe alguns privilégios dos christãos da índia. Envia uma provisão que concede aos vice- reis a faculdade de despender annualmente até trinta mil cru- zados em mercês ás pessoas beneméritas do real serviço 263 Lisboa—Alvará. Ordena que o privilegio dos christãos natu- raes da índia para não serem presos por causas eiveis, salvo em menagem, se observe com os novamente convertidos, mas não se estenda a seus filhos e descendentes 264 Lisboa — Alvará. Determina a quantia que D. Jeronymo de Azevedo e os mais vice-reis e governadores da índia podem des- pender em mercês de dinheiro cada anno 265 Lisboa—Carta régia ao vice-rei D. Jeronymo de Azevedo. Manda que se dê a cada um dos curas das quatro freguezias de
xxm 1612 PAG. Meliapora quantia de quinze mil réis annuaes, satisfazendo as- sim o pedido do bispo d'aquella diocese, etc 267 Setembro 14 Lisboa—Carta régia ao vice-rei 1). Jeronymo de Azevedo. Envie para o reino o capitão que foi da fortaleza de Manar Lou- renço Correia da Franca, e a copia das suas culpas nas conten- das da Costa da Pescaria entre o bispo de Cocbim e os jesuítas 268 Novembro 7 Lisboa — C. R. ao mesmo. Resolução das duvidas suscitadas na mesa da fazenda dos contos sobre a conta de Jorge da Costa de Mesquita, feitor que foi da conquista de Monomotapa, acerca de despesas mandadas fazer por D. Nuno Alvares Pereira, capi- tão geral da mesma conquista 269 Novembro 9 Lisboa—C. R. ao mesmo. Providencias tomadas no reino para a entrega do cabedal da pimenta aos mestres das naus que vão para a India, e como o devem entregar quando ali chegarem... 272 Dezembro 7 Lisboa—C. R. ao mesmo. Cumpram-se as provisões por que se manda pagar ás Misericórdias de Cochim e Chaul o emprés- timo para provimento da armada de soccorro ao Sul 273 Dezembro 22 Madrid—C. R. ao mesmo. Avisa-o de se aprestarem navios na Inglaterra e na Hollanda para passarem á India, e recommen- da-lhe que tome providencias para segurança do Estado, e para se oppôr aos desígnios dos inimigos. Trata dos intentos do Xá c do que deve fazer-se a este respeito, etc., etc 274 Lisboa—Carta do rei de Portugal a Xá Abbas, rei da Persia. Patenteia-lhe o apreço em que teve a sua embaixada, e diz-lbe que o seu embaixador recebeu por escripto as respostas ás pro- posições que vinha encarregado de fazer 277 Lisboa—Carta régia ao vice-rei D. Jeronymo de Azevedo. Communica-lhe que Belchior Rodrigues, capitão da caravela en- viada com o aviso da armada bollandeza, foi encarregado de ex- plorar. quando voltasse, a terra da Cafraria entre o Cabo Negro e o da Roa Esperança, e ordena que seja provido de lodo o ne- cessário para este eITeito 280 Janeiro 4 Lisboa—C. R. ao mesmo. Dá aviso de seapromptarem mais navios hollandezes para a India, e de intentarem os inglezes ir com Roberto Sherley ao estreito de Ormuz com o (im de se apos- sarem do cominercio da seda da Persia, etc 281 Janeiro 14 Lisboa—C R. ao mesmo. Trata do estabelecimento de alfan- dega em Chaul oITereeida por Melique Âmbar ao vice-rei Ruy Lourenço de Tavora;da proposta para segurança do pagamento das pareas, e das respostas dadas pelo mesmo vice-rei a estes offered mentos, etc 283 Dezembro 23 1613 Janeiro 4
XXIV 1613 Janeiro 16 Janeiro 16 PAG. Janeiro 19 Janeiro 29 Janeiro 30 Janeiro 31 Janeiro 31 Janeiro 31 291 Lisboa—Carta régia ao vice-rei D. Jeronymo de Azevedo. Manda tirar devassa dos que tratam em pimenta contra as pro- hibições e dos que levam bambus a vender aos mouros, etc... Lisboa—C. R. ao mesmo. Trata da conveniência de fundar fortaleza no Achem, quando as circumstancias o pcrinittani. Re- commenda-lhe que traga sempre uma armada no mar do Sul, e outra na costa da índia para obstar aos desígnios dos inimigos. Procure prevenir as consequências da guerra entre o rei de Ban- guel e o da Serra, pela sua proximidade á nossa fortaleza de Man- galor, e attenda á segurança da fortaleza de Cranganor, que pôde ser eompromettida pela guerra entre o rei de Cochim e o Samorim 293 Lisboa—C. R. ao mesmo. Ordena que os vice-reis não dêem homenagem em certos casos a pessoas presas á ordem dos juizes 295 Lisboa—C. R. ao mesmo. Sobre a execução da provisão que prohibe exportar reales para Cambaia, e regula o commercio da pedraria. Tome-se informação da conveniência de partirem de Goa ou de Cochim todas as naus da carga 296 Lisboa—C. R. ao mesmo. Recommenda-lhe os ministros da Inquisição de Goa e os religiosos de S. Francisco. Trata do se- minário d'estes religiosos em Cranganor. Não deixe mudar o collegio dos jesuítas do bairro de S. Paulo de Goa, mas faça proceder ás obras necessárias para o saneamento d'aquelle bair- ro. Proteja a christandade de Solor e faça desempenhar a prata das egrejas empenhada pelo bispo de Cochim para o soccorrode Malaca. Concede ao medico e ao cirurgião dos vice-reis que pos- sam curar no hospital de Goa 298 Lisboa—C. R. ao mesmo. Ordena que se cumpra a prohihi- çâo aos vice-reis e governadores de passarem provisões contra os regimentos em assumpto de fazenda. Providencias sobre o desconto das matriculas e pagamento dos soldados, e sobre as contas dos feitores de Diu, de Baçaim e dos armazéns de Ormuz. Determina a pedido da camara de Baçaim o modo de pagamento aos soldados que servem nas fortalezas de Assarim, Manorá, for- tes de Carangangem e outras tranqueiras. Não se proceda con- tra D. Pedro Coutinho, capitão que foi de Ormuz, por uma di- vida á fazenda real, por estar já resolvido esse negocio, etc., etc. Lisboa—C. R. ao mesmo. Trata dos meios por que poderá extinguir-se a alfandega de Cochim; das pretensões do rei, e dos aggravos que tem feito aos portugúezes Lisboa—C. R. ao mesmo. Recommenda-lhe o acabamento da conquista de Ceilão. Manda fazer tombo das aldeias d'esta ilha, e dá outras providencias relativas á mesma 308 300 305
XXV 1613 Janeiro 31 Janeiro 31 Fevereiro 1 PAG. Fevereiro 11 Fevereiro 14 Fevereiro 14 Fevereiro 14 Fevereiro 14 Fevereiro 14 Fevereiro 16 Lisboa—Alvará. Amplia as disposições do regimento da ma- tricula da índia, sobre o cumprimento das quaes se tirará cada dois annos devassa do escrivão e officiaes da mesma matricula 310 Lisboa—Alvará. Ordena que os vice-reis e governadores da ín- dia não passem provisões em assumpto de fazenda contra os re- gimentos, etc 311 Lisboa—Carta régia ao vice-rei D. Jeronymo de Azevedo. Avisa de se aprestarem na Hollanda quinze naus para a India e na Inglaterra seis naus pequenas e uma chalupa com o mesmo destino, com as quaes irá Roberto Sherley; da paz que o Xá da Persia trata com o turco, segundo consta, e dos maus desígnios do mesmo Xá contra a fortaleza de Ormuz. Envia copia de in- formações recebidas de Anvers sobre os intentos dos hollandezes 312 Lisboa — C. R. ao mesmo. Communica-lhe a partida de qua- tro naus, que sómente foi possível aprestar, das quaes vai por capitão mór D. Manuel de Meneses, e ordena que se lhe dê re- .gimento para a sua volta ao reino 320 Lisboa—C. R. ao mesmo. Manda que se pague pelas alfan- degas de Goa, Diu e Ormuz a Pondea e Goinda gentios o que se lhes dever da pimenta que fiaram, e pelo rendimento do um por cento o empréstimo que fizeram para a armada do Sul. Ti- re-se devassa do modo por que se teem pago os empréstimos pe- didos ás cidades e fortalezas da India, e o dos baneanes e natu- raes da terra 321 Lisboa—C. R. ao mesmo. Informe da pretensão dos ganca- res móres da camara geral das terras de Bardês, que entendem não dever pagar dízimos das aldeias que trazem aforadas. Faça cumprir, se ainda o não foi, a concessão de servir de ouvidor o capitão de Bardês 323 Lisboa—C. R. ao mesmo. Ordena que á margem do registro das provisões para ordinárias ás residências dos religiosos da Companhia se ponha verba para não se pagarem sem certidão dos bispos das dioceses onde forem essas residências 325 Lisboa—Alvará. Manda que não se dêem gasalhados nas naus idas do reino para a India a nenhuma pessoa alem das que per- mitte o regimento 325 Lisboa—Alvará. Ordena ao vice-rei da India que faça arre- cadar 49.411 xeraíins das pessoas que os despenderam do ca- bedal da pimenta, não sendo na compra da mesma 326 Lisboa—Carta régia ao vice-rei D. Jeronymo de Azevedo. Determina-lhe que envie um desembargadora Cochim para ti- rar devassa do modo por que se procedeu n'outra mandada tirar TOMO ti.
t XXVI 1613 PAG. sobre a carga da pimenta no tempo do vedor da fazenda Garcia de Mello, e sobre os pesos falsos d'aquella feitoria 327 Fevereiro 16 Lisboa—Carta régia ao vice-rei D. Jeronymo de Azevedo. Manda agradecer aos fidalgos que se teem distinguido por bons serviços. Não dê licença a ninguém para vir ao reino por terra, e transmitta esta ordem ao capitão de Ormuz. Trata de provi- dencias para o hospital de Ceilão, e do excesso commettido na perseguição de seis ou sete soldados fugidos d'aquella ilha.... 329 Fevereiro 22 Lisboa—C. R. ao mesmo. Sobre a devassa tirada de Domin- gos de Castilho, que matou em sua casa Francisco de Mello, fi- lho de Lourenço de Mello e Castro 330 Fevereiro 22 Lisboa—C. R. ao mesmo. Envia-lhe, para serem entregues ao interessado, as bulias da provisão do arcebispado de Goa em D. Frei Christóvão de Lisboa, bispo de Malaca 331 Fevereiro 22 Lisboa—Alvará. Ordena que os sessenta mil xerafins do ren- dimento de Salsete applicados ás despesas da ribeira de Goa se gastem somente no que está determinado, e no concerto e appa- relho das naus idas do reino cada anno 331 Fevereiro 27 Lisboa—Carta régia ao vice-rei D. Jeronymo de Azevedo. Sobre a ordinária concedida a tres religiosos de Santo Agostinho residentes na fortaleza de Malaca, e sobre outras pretensões dos religiosos da mesma ordem de Goa e de Raçaim 333 l evereiro 27 Lisboa—C. R. ao mesmo. Faça resolver a duvida sobre a im- portância das pareas que o Melique paga. Envie informação do que se tem feito para descobrir os brancos descendentes de por- tuguezes na ilha de S. Lourenço, e para explorar a costa d'essa ilha. Remetta relação dos foreiros da terra do Norte que teem obrigação dc cavallo. Trata da exploração da ilha de Bazaruto e envia copia de varias informações a respeito d'ella. Recom- menda a observância do determinado contra os abusos na carga das naus da carreira da India, e repete a ordem para se tirar devassa dos culpados na guerra de Coulão 335 Fevereiro 28 Lisboa—C. R. ao mesmo. Ordena-lhe que depois de ouvidos o arcebispo, clero e christãos de Goa, informe do prejuízo que allegam resultar-lhes da isenção do pagamento de dízimos con- cedida a pedido dos jesuítas aos christãos recentemente conver- tidos. Trata da feitoria hollandeza de Paleacate. Recommenda- lhe que favoreça dois sacerdotes notários da Inquisição pelo tra- balho que tiveram n'algumas devassas, e faça pagar ao bispo da China e aos seus clérigos o que se lhes dever 340 Fevereiro 28 Lisboa—C. R. ao mesmo. Resolução de vários pedidos e pre- tensões da camara de Damão 342
xxvn PAG. Lisboa—Carta régia ao vice-rei D. Jeronymo de Azevedo. Faça executar o breve de Sua Santidade para se devassar das contendas entre o bispo de Cochira, arcebispo de Cranganor e os religiosos da Companhia. Communique a D. Frei Domingos Torrado, bispo de Salé, a sua nomeação de administrador eccle- siastico de Moçambique para onde partirá 345 Lisboa—C. R. ao mesmo. Trata da pretensão dos contrata- dores da alfandega de Diu, pela perda que allegaram ter no seu contrato. Manda fazer diligencia sobre alguns factos succedidos em Malaca em tempo do capitão André Furtado de Mendonça, ainda que por seu fallecimento haja caducado a residência que d'elle se tirou 346 Lisboa—C. R. ao mesmo. Sobre a ordem em que devem ser admittidos na Relação de Goa os lettrados que houverem ser- vido ouvidorias com boas residências, etc 348 Lisboa—C. R. ao mesmo. Procure conseguir do Idalcão a mudança de Xarife Maluco da capitania de Pondá, pela má vi- zinhança que faz ao Estado. Sobre as relações que deve manter com o Melique e ao mesmo tempo com o Mogor, cujas inten- ções estão conhecidas pelo bom acolhimento por elle feito aos inglezes. Ordena-lbe que dé um castigo ás insolências do Adar- rajao. Quanto aos pedidos e pretensões do rei de Porcá faça o que lhe parecer, segundo as informações que obtiver. Conserve a melhor intelligencia possível com o Samorim. Guarde todos os privilégios ao rei de Cochim, etc., etc 349 Lisboa—Carta do rei de Portugal ao de Cochim. Responde á sua queixa contra João Gomes Fayo, capitão de Cranganor, e ás reclamações contra as auctoridades portuguezas por acou- tarem os vassallos do mesmo rei de Cochira fugidos á acção da sua justiça. Não resolve o negocio da alfandega por falta da ne- cessária informação. Estranha-lhe que estorve as cousas de in- teresse para a christandade do seu reino, etc., etc 355 Lisboa—Carta do rei de Portugal ao de Ormuz. Avisa-o de que apezar de haver sido elevado a rei de Ormuz, tal titulo não prejudicará quem pretender provar os seus direitos na causa que se trata sobre a successão d'aquelle reino. Responde-lhe ás suas queixas contra os capitães da fortaleza. Aconselha-o a con- graçar-se com o seu guazil Rais Nordim, etc 356 Lisboa — Provisão. Nomeia administrador ecclesiastico de Mo- çambique D. Frei Domingos Torrado, bispo de Salé 358 Lisboa—Carta régia ao vice-rei D. Jeronymo de Azevedo. Trata das desintelligencias entre o rei de Ormuz e o seu guazil D#
XXVIII ^613 PAG. Rais Nordim, e de alguns pedidos de ambos, a que manda res- ponder. Determina que D. Filippe, filho de D. Margarida, filha de um rei de Ormuz, seja recolhido ao convento de Santo Agos- tinho de Goa, para ali se educar 359 Março 4 Lisboa —Carta régia ao vice-rei D. Jeronymo de Azevedo. Faça discutir em conselho quaes dos fortes mandados fazer por D. Estevão de Ataíde em Maçapa, Luanty, Quilimane e Luabo devem conservar-se, e execute-se a decisão. Ordena-lhe que para o proseguimento da conquista das minas de Monomotapase in- forme da realidade e valor das mesmas. Trata da viagem con- cedida ao capitão e moradores de Malaca, e da nomeação do cargo de provedor dos contos de Goa. Manda acudir ao hospital de Cochim 301 Março 5 Lisboa — C. R. ao mesmo. Ordena-lhe que tome informação muito particular do modo por que o bispo de Cranganor usou do breve pontifício que lhe concedeu o titulo de arcebispo, e achando n'isso algum excesso, o reprehenda 364 Março 6 Lisboa—C. R. ao mesmo. Envia para a índia alguns cléri- gos canonistas para cargos que devam ser exercidos por lettra- dos. Trata de irregularidades na venda de navios velhos. Mande copia de todas as provisões passadas aos capitães das fortalezas, aos mais capitães, generaes, vedores da fazenda, ouvidores ge- raes e ouvidores das fortalezas. Cumpra-se a provisão que pro- hibe fazerem-se armadas com dinheiro tomado a juro aos seus capitães móres, etc 365 Março 6 Lisboa—Alvará. Ordena que em nenhum caso se vendam navios de remo por mais velhos que sejam 367 Março 6 Lisboa—Alvará. Manda que na índia não possa tomar-se di- nheiro algum a juro aos capitães móres e menores das arma- das, ou a pessoas que forem enviadas com algum cargo 368 Março 7 Madrid—Carta régia ao vice-rei D. Jeronymo de Azevedo. Ordena-lhe que restitua ao officio de escrivão da Torre do Tombo de Goa Amaro Fernandes, e não sendo isto possível, o empre- gue n'outro cargo 369 Março 7 Lisboa—C. R. ao mesmo. Fortifique-se a cidade de S. Thomé de Meliapor, para o que se lhe concede uma viagem de Coro- mandel. Paguem-se ao bispo de Meliapor todos os seus ordena- dos e dêem-se-lhe por uma vez sómente mil xerafins, como lem- brança dos serviços por elle prestados na occasião do cerco posto pelo rei de Risnegá áquella cidade, e mande-se carta de agra- decimento ao naique de Tanjaor pelo modo por que se houve na mesma occasião 370
XXIX 1613 PAG. Março 7 Lisboa—Carta régia ao vice-rei D. Jeronymo de Azevedo. Recommenda-lhe as fortalezas do Estado, e que dê todo o au- xilio e favor a Antonio Pinto da Fonseca provedor e visitador geral das mesmas. Não se trate mais da devassa da causa por que a nau Nossa Senhora da Piedade da armada de D. Antonio de Ataíde se apartou da conserva da sua capitania. Envia para a Índia Pedro Correia de Azevedo com a nomeação de vedor geral da fazenda. Manda cobrar da egreja de Goa o que se despendeu na expedição das lettras apostólicas a favor do arcebispo D. Frei Christóvão de Lisboa 372 Março 8 Lisboa—C. R. ao mesmo. Ordena-lhe que mande prender D. Diogo de Vasconcellos, fazer inventario e sequestro de todos os seus bens, e tirar devassa do seu procedimento como capitão mór de uma armada para a China e capitão mór da armada do Malabar 373 Março 8 Lisboa—C. R. ao mesmo. Manda inventariar, sequestrar e depositar no convento de S. Francisco de Goa todas as fazendas de D. Estêvão de Atai de, com o qual o vice-rei Ruy Lourenço de Tavora fizera contrato sobre a conquista das minas de Mo- nomotapa e Rios de Cuama, cujas condições não foram cumpri- das pelo mesmo D. Estêvão, e ordena que este seja preso e se tire devassa dos abusos que commetteu, etc 377 Marco 8 Lisboa — Alvará. Commette ao inquisidor mais antigo de Goa, e em sua falta ao segundo, a devassa para averiguar se os mi- nistros que assistiram ao contrato da conquista deMonomotapa com D. Estêvão de Ataíde, receberam d'elle algumas peitas... 380 Março 8 Lisboa—Carta régia ao vice-rei D. Jeronymo de Azevedo. Ordena que seja ouvido Miramofalisxá, principe que se diz de Ormuz, na causa que se trata sobre a successão d'aquelle reino 381 Março 8 Lisboa—Alvará. Concede uma viagem de Coromandel para a fortificação da cidade de S. Thomé de Meliapor, diante de to- dos os providos..' 383 Março 9 Lisboa—Carta régia ao vice-rei D. Jeronymo de Azevedo. Resolução de certos pedidos de D. Catharina de Lima, viuva de Sancho de Vasconcellos e freira prefessa no convento de Santa Monica de Goa, em attenção aos serviços de seu marido, etc... 384 Março 14 Lisboa—C. R. ao mesmo. Recommenda-lhe que se informe se os officiaes da fazenda real exigem estipêndios alem dos seus ordenados em cousas de serviço e beneficio da mesma fazenda, e envie a informação que obtiver. Informe lambem de alguns pedidos da camara de Goa, de Malaca e de Damão. A residên- cia de Gaspar da llocba capitão do Morro de Cbaul pelas desor-
XXX 1613 PAG. dens ali commettidas, seja tirada por ministro de muita intei- reza. Resolução de pedidos da camara de Diu 386 Março 14 Madrid—Carta régia ao vice-rei D. Jeronymo de Azevedo. Reeommenda-lhe que faça liquidar o negocio das viagens con- cedidas á fallecida rainha para a fundação de um mosteiro de Agostinhas recollectas em Madrid 390 Março 15 Lisboa—C. R. ao mesmo. Trata do estado das cousas de Pegii e Bengala; do soccorro dado por Filippe de Brito de Nicote, ca- pitão da fortaleza de Sirião, ao rei de Tangú, que foi desbara- tado pelo rei de Avá; da desintelligencia entre o mesmo Filippe de Brito e Sebastião Gonçalves Tibau, que está de posse da ilha de Sundiva, e do que deve fazer-se para os conciliar, e conse- guir que procedam de accordo para proveito e conservação da fortaleza de Sirião e da ilha de Sundiva, sujeição da costa de Bengala, augmento do nosso commercio naquella região, etc., etc 39j Março 16 Lisboa—Alvará. Manda cumprir o de 13 de outubro de 1608, que determina que qualquer embarcação com destino aos ma- res onde está a fortaleza de Sirião vá ali pagar os direitos 395 Março 17 Lisboa —Carta régia ao vice-rei D. Jeronymo de Azevedo. Manda que o provedor mór dos contos seja encarregado de exa- minar as diligencias feitas para apuramento da divida da fa- zenda real a André Furtado de Mendonça, capitão que foi da ar- mada e da fortaleza de Malaca, e proceda a todas as mais que forem necessárias para se conseguir este fim 396 Março 17 Lisboa — C. R. ao mesmo. Recommenda-lhe a administração da fazenda e ordena-lhe que envie conta de toda a receita e des- pesa do Estado. Manda prender Miguel de Sousa Pimentel ca- pitão mór de uma armada enviada á China, por ter infringido as ordens que se lhe deram. Traga sempre armada de remo no mar de Malaca para conservação da paz e segurança da forta- leza. Agradeça a D. Nuno de Souto Maior o seu bom serviço no Japão, onde conseguiu restabelecer as boas relações com- nosco. Reprehenda o capitão de Ormuz por haver feito publico o aviso que se lhe mandou da ida de umas naus de inimigos, etc- Março 18 Lisboa—C. R. ao mesmo. Refere-se á nomeação de D. Nuno Alvares Pereira para general da conquista de Ceilão, e ordena que se lhe dé regimento, com parecer do conselho da fazenda, sobre as cousas d aquella ilha. Tome-se posse do reino de Jafa- napatão em consequência das traições do seu rei, não se eleja outro, nem haja quem tenha esse nome em Ceilão, etc 401
XXXI PAG. Lisboa—Alvará. Ordena que os vice-reis è governadores da índia não commettam as suas vezes aos capitães nem a outras pessoas, senão em casos muito graves 402 Lisboa—Alvará. Manda que os ordenados e tudo o mais que os vice-reis e governadores da índia concederem contra os regi- mentos e ordens, se haja pelos seus bens para a fazenda real ... 403 Lisboa—C.aita régia ao vice-rei D. Jeronvnio de Azevedo. Faça toda a diligencia possível para prender um arménio que saiu escondidamente d'este reino no navio do capitão Belchior Rodrigues. Communica-lhe a nomeação de Miguel de Sousa Pi- mentel para vedor da fazenda de Ormuz. Empregue em alguma cousa Francisco de Sousa Falcão, secretario que foi do Estado, em attenção aos seus serviços 404 Lisboa — G. R. ao mesmo. Ordena que sejam ouvidos na causa da successão do reino de Ormuz os sobrinhos do guazil, filhos de uma sua irmã, viuva do rei Farracoxá 406 Lisboa—C. R. ao mesmo. Recommenda-lhe que acceite as pazes offerecidas pelo rei de Jor, se as condições forem decoro- sas. Envia-lhe uma provisão sobre ordenados concedidos pelos vice-reis ou governadores contra os regimentos, e outra que lhes prohibe delegarem os seus poderes, não sendo em casos muito graves. Não haja capitão mór nos mares de Malaca sem a armada competente. Tire-se devassa de D. Luiz de Sousa no- meado capitão da gente de guerra de Malaca pelo capitão mór da armada da China D. Diogo de Yasconcellos. Siga-se para a fortificação de Cochim o projecto do engenheiro Julio Simão, paguem-se-lhe os seus ordenados em divida, e dê-se a uma de suas filhas algum officio para casamento 407 Lisboa—G. R. ao mesmo. Trata da queixa de D. Brites de Menezes, viuva de D. Francisco de Noronha, capitão que foi de Baçaim, contra as injustiças praticadas com ella a respeito de uma nau herdada de seu marido no valor de dezeseis mil par- daus, e tomada para o serviço real por treze mil, dos quaes ainda nada recebeu, e ordena que se averigue a verdade e se faça justiça 409 Lisboa—G. R. ao mesmo. Determina-lhe que informe da pre- tensão da Misericórdia de Maim, sobre a confirmação da esmola de cem pardaus annuaes pagos na feitoria de Damão, e da pe- tição dos gancares móres da camara das terras de Bardez sobre as boticas onde os foreiros vendiam os seus generos 412 Lisboa—C. R. ao mesmo. Sobre uma petição de D. Marga- rida de Mendonça, filha de Anna de Andrade, viuva de Luiz
xxxn 16Í3 PAG. de Mendonça, para demandar Nuno da Cunha por promessa de casamento 413 Março 22 Lisboa—Carta régia ao vice-rei D. Jeronymo de Azevedo. Resolve algumas duvidas a respeito dos ministros de segunda e terceira instancia para as causas dos cavalleiros das ordens mi- litares. Concede ao bispo de Cocbim para as obras da sua Sé, emquanto durarem, as penas do juizo ecclesiastico, posto que estejam applicadas á bulia da Cruzada. Trata da irregularidade de se lançar o habito de Santiago a Valentim Themudo, mestre mór das naus da Ribeira de Goa, só por virtude do alvará de lembrança. Responde a vários pedidos do arcebispo de Goa... 414 Março 23 Lisboa—C. R. ao mesmo. Faça vêr a conta de José de Lan- dim, feitor que foi de Malaca, para se averiguar se Julião de Campos Barreto, provedor da fazenda n'aquella fortaleza tem alguma culpa ou responsabilidade no engano do peso e preço por que foi vendido por sua ordem o cravo do galeão S. João Baptista do capitão Francisco Toscano Pereira. Trata das duvi- das e irregularidades nas contas do fallccido feitor de Goa, Diogo Carvalho, de João Rodrigues do Souto, feitor de Ormuz, e de Francisco de Lagos feitor da armada do Sul do capitão mór Ma- nuel Mascarenhas Homem. Dê providencia sobre a entrega de dinheiro de uns officiaes da fazenda aos outros por meio de co- nhecimentos rasos, e faça documentar a despesa da edificação de um baluarte em Coehim, tirada do producto de uma viagem da China, concedida áquella cidade para a sua fortificação.... 417 Março 23 Lisboa —C. R. ao mesmo. Concede só por dois annos aos do- minicos residentes em Ceilão uma ordinária igual á que se dá aos agostinhos, e manda que se envie para o reino informação de vários pedidos dos mesmos dominicos 421 Março 24 Lisboa—C. R. ao mesmo. Recommenda-lhe Sebastião de Brito Falcão, fidalgo, para que seja nomeado escrivão da fazenda de Ceilão no impedimento de Francisco Caldeira de Brito.... 422 Março 26 Lisboa—C. R. ao mesmo. Recommenda-lhe que proteja e aconselhe os fidalgos moços que vão nas naus do reino para ser- virem na índia 423 Março 26 Lisboa—C. R. ao mesmo. Extingue o cargo de vedor dos contos de Goa e determina que venha para o reino Jeronymo de Brito Pedroso, tirando-se-lhe devassa do exercício d'aquelle cargo. Remette copia da devassa sobre os motins succedidos nas naus idas do reino em 1611, e manda castigar os culpados que estiverem na India. Prohibe que o governo do convento de S. Domingos na China se entregue aos dominicos das Filippinas
XXXIII 1613 PAG. e ordena que não se consinta a religioso algum castelhano d'aquella ordem entrar em Malaca ou em Macau 423 Março 26 Lisboa —Alvará. Ordena ao vice-rei da India que faça com- prar madeira que remetterá para o reino para aprestos de naus 425 Março 27 Lisboa—Carta régia ao vice-rei D. Jeronymo de Azevedo. Trata da recuperação da fortaleza de Baharem e das propostas feitas para esse fim por Mamedexá, rei de Ormuz. Recommenda vigilância na fortaleza e estreito de Ormuz contra os intentos dos persas. Pague-se ao bispo e aos ecclesiasticos da China o que se lhes dever. Resposta ao mesmo bispo, que pediu licença para renunciar o seu bispado 426 Março 27 Lisboa—C. R. ao mesmo. Trata do modo de remunerar os serviços do licenceado Gaspar de Andrade Rego, e da suspensão da ordem para se recolherem na Torre do Tombo da índia os tombos das aldeias das terras firmes de Salsete e Bardez, e das ilhas de Goa e suas adjacentes, etc 427 Março 27 Lisboa—C. R. ao mesmo. Manda que haja a maior vigilân- cia nas naus que recebem carga no porto de Goa e em Cochim para se precaverem de algum ataque dos hollandezes, e que as mesmas na sua volta para o reino não toquem na ilha de Santa Helena. Communica-lhe as condições da ordem dada a Paulo Rangel de Castelbranco para tomar o logar de capitão mór das naus que vão para a India, no caso de fallecimento do que sae do reino com esse cargo. Providencias para evitar o descaminho dos direitos da pedraria que vem da índia 429 Março 27 Lisboa—C. R. ao mesmo. Communica-lhe a nomeação de Miguel de Sousa Pimentel para o cargo de vedor da fazenda de Ormuz, ao qual se dará regimento. Envie-se para o reino o re- sultado das diligencias encarregadas ao licenceado Francisco Ribeiro de Gouveia para averiguar os bens possuídos por eccle- siasticos na India. Continue-se a pintura dos quadros que re- presentam as armadas idas do reino 430 Março 27 Lisboa—C. R. ao mesmo. Manda reparar a casa onde está a Torre do Tombo. Continuo a permittir ao bispo eleito de Goa a apresentação dos benefícios da sua diocese, e ordene-lhe que remetta para o reino a provisão concedida ao seu antecessor para esse fim 431 Março 28 Lisboa—C. R. ao mesmo. Mande fazer as diligencias neces- sárias, e expeça-as para o reino, afim de poder dar-se despacho ás petições de Diogo de Mello de Sampaio fidalgo, João Caiado de Gamboa, Antonio Faleiro de Andrade escrivão do publico, judicial, orfãos e defuntos, e tabellião de notas da fortaleza de tomo H. E
XXXIV 1613 PAG. Março 28 Março 28 Março 28 Março 28 Março 28 Maio 9 Setembro 17 Setembro 17 Rachol e terras de Salsete, Antonio Borges de Macedo tanadar e recebedor do porto de Chilao e sua jurisdicção, Francisco Brandão de Lima foreiro da ilha de Macicora e sua enseada, e D. Nuno Alvares Pereira, que serviu na conquista das minas de Monomotapa. Communica-lhealista das mercês, recommen- dações e despachos relativos a Pero Sanches de Paredes, Agos- tinho Paes, D. Antonio Manuel, Manuel Machado, Gaspar de Araujo, Francisco Ferreira, Domingos Rodrigues, D. Isabel de figueiredo filha de Balthazar Palmeiro, D. Maria Marchone re- gente do recolhimento das órfãs de Goa, Clara de Caceres viuva de Domingos Pereira, D. Antónia de Albuquerque filha de João Barbosa, D. Catbarina viuva de Manuel Cabral de Aguiar, Sal- vador Gonçalves escrivão da secretaria do Estado, Martini Af- fonso de Araujo mocadão mór dos marinheiros, Guilherme Pe- reira, D. Diogo Lobo, D. Catbarina de Lima, João Pinto de Mo- raes, Pero Estroci, Diogo Lobo Coutinho e D. Christóvão de No- ronha 432 Lisboa—Carta regia ao vice-rei D. Jeronymo de Azevedo. Recommenda-lhe que faça por haver ás mãos Roberto Sherley, que, segundo consta, se embarcou em companhia de mercado- res inglezes com intenção de passar á Persia 438 Lisboa—C. R. ao mesmo. Tomem-se providencias contra os agentes que mandam negociar ao reino papeis e despachos de soldados, fidalgos e mais pessoas que servem na índia 439 Lisboa—C. R. ao mesmo. Recommenda-lhe D. Fernando Modeliar e manda pagar-lhe os seus ordenados do tempo que serviu a capitania de Goa, ea divida da tença ao mesmo conce- dida nas rendas da ilha de Ceilão, etc 440 Lisboa—C. R. ao mesmo. Nega aos flamengos José e Jacques do Couto licença para continuarem a residir na índia 441 Lisboa—C. R. ao mesmo. Ordena-lhe que faça tratar com todo o segredo da petição de queixa de D. Margarida de Men- donça e de sua mãe Anna de Andrade contra Nuno da Cunha 442 Lisboa—C. R. ao mesmo. Trata de Jeronymo de Brito Pe- droso, vedor que foi da fazenda, cargo mandado extinguir... 444 Sersedilha —C. R. ao mesmo. Recommenda-lhe D. Garcia da Silva e Figueiroa, que vai por embaixador ao rei da Persia, e ordena que seja também recommendado ao capitão e ao vedor da fazenda de Ormuz 445 Sersedilha—C. R. ao mesmo. Manda pagar a D. Garcia da Silva e Figueiroa dez mil cruzados de ajuda de custo na alfan- dega de Ormuz, quando ali chegar, e consignar-lhe na mesma
XXXV 1613 Setembro 22 Outubro 2 4 Outubro 31 Outubro 31 Novembro 27 Dezembro 7 Dezembro 7 Dezembro 7 Dezembro 7 PAG. outros dez mil cruzados de ordenado cada anno, emquanto elle se detiver na embaixada com que vai á Persia 446 Segovia—Carta régia ao vice-rei D. Jeronymo de Azevedo. Envia-lhe um duplicado das cartas entregues a Sebastião de Fi- gueiredo expedido para a índia por terra com aviso dos inten- tos dos hollandezes e inglezes. Razão de não poderem ir este anno naus de soccorro. Noticias dos grandes preparativos navaes feitos na Hol landa e na Inglaterra com destino para a índia. Ordena-lhe que envie estes avisos a D. João da Silva, por se en- tender que os inimigos pretendem accommetter Malaca, Manilla e as Filippinas. Recomnienda-lhe muita vigilância nas fortale- zas, e especialmente na de Ormuz, etc 447 Lisboa—Alvará. Probibe que qualquer pessoa vá do reino á índia por terra sem licença régia 452 Lisboa—Carta régia ao vice-rei D. Jeronymo de Azevedo. Recommenda-lhe que apresse a volta para o reino de dois na- vios que d'aqui partem 453 Lisboa—C. R. ao mesmo. Sobre o regimento das ancoragens da India, que pertencem ao conde Almirante 453 Madrid—C. R. ao mesmo. Ordena-lhe que soccorra D. João da Silva governador das Filippinas contra os hollandezes, se- gundo o permittirem as circuiustancias 454 Lisboa — C. R. ao mesmo. Trata do ordenado que se ha de pagar aos desembargadores pelo serviço da distribuição dos ag- gravos. Algumas resoluções a respeito da Relação de Goa. En- via uma provisão para se castigarem as resistências às justiças. Sobre o modo por que os capitães das fortalezas procedem com os ouvidores. Responde a alguns pedidos dos desembargadores da Relação. Providencia contra o abuso de se remiltir aos de- linquentes perdoados parte da condemnação para obras pias. Remette uma provisão para não serem exercidos por serventuá- rios os logares de justiça e fazenda. Disposições a respeito dos oíliciaes de justiça que exigem mais salarios do que lhes são de- vidos, e sobre as certidões de serviços prestados na índia 454 Lisboa—Alvará. Ordena como se ha de proceder contra os culpados em resistências justiças na índia 458 Lisboa—Alvará. Determina a forma por que se lia de prover a capitania de qualquer nau da índia para o reino, no caso de morte ou impossibilidade do capitão 460 Lisboa—Alvará. Ordena que os vice-reis e governadores da índia não remitiam por si, nem acompanhados com os desem- bargadores, parte alguma dos perdões que podem conceder... 461 E#
XXXVI 1613 Dezembro 7 Dezembro 18 Dezembro 20 Dezembro 21 Dezembro 21 1614 Janeiro 4 Janeiro PAG. Lisboa—Alvará. Manda que os proprietários dos cargos me- nores de justiça e fazenda na índia os sirvam pessoalmente, e não por serventuários 462 Baçaim — Carta de Gaspar Pereira capitão de Baçaim a el-rei. Dá-lhe noticia de estar cercado pelos capitães do governador do reino do Melique desde 20 de janeiro, e das grandes despesas que tem feito para acudir ao serviço, acbando-se por esta razão endividado, e pede ser provido com alguma cousa com que passe o resto da sua vida 463 Lisboa—Carta régia ao vice-rei D. Jeronymo de Azevedo. Ordena-lhe que não proceda por ora nas cousas de Pegú, mas trate sómente de conservar e proteger os interesses da ilha de Sundiva e da fortaleza de Sirião, e mande tomar contas do ren- dimento da sua alfandega, tendo comtudo respeito ás despesas feitas n'aquella fortaleza pelo seu capitão Filippe de Brito de Nicote. Recommenda-lhe os negocios de Ceilão afim de estorvar por todos os meios que os hollandezes entrem ali, e communi- ca-lhe a nomeação de D. Nuno Alvares Pereira para o cargo de general da conquista d'aquella ilha. Approva as determinações tomadas para a segurança de Malaca 463 Lisboa—C. R. ao mesmo. Manda averiguar o desvio que se encontrou no cabedal da pimenta, indagar a sua applicação e de quem é a responsabilidade 467 Lisboa—C. R. ao mesmo. Agradece-lhe haver socegado as desintelligencias entre o chanceller e desembargadores da Rela- ção. Communica-lhe as resoluções a respeito dos licenceados Gonçalo Pinto da Fonseca, Domingos Cardoso de Mello e Fran- cisco Cardoso Aranha. Approva a concessão feita aos christãos da Costa da Pescaria de elegerem os seus juizes, deixando de haver ali ouvidor particular 467 Lisboa—C. R. ao mesmo. Trata das noticias recebidas de D. Jorge de Castelbranco sobre as diligencias feitas pelos ingle- zes para obterem a amizade do rei da Persia e o commercio da seda d'aquelle reino, e ordena que se lhes faça abertamente toda a guerra possível. Manda que do primeiro e segundo quartel do rendimento da alfandega de Ormuz se tire o necessário para a paga dos soldados e provimento da fortaleza, e o resto se envie ao thesoureiro de Goa. Providencias sobre a Casa dos contos... 469 Lisboa—C. R. ao mesmo. Trata da expedição de naus de soc- corro para a India, que não se effeituou pela sua arribada a Lis- boa tres mezes depois da partida. Dá noticia do combate que
XXXVII duas naus vindas da India sob o commando do capitão mór D. Jeronymo de Almeida tiveram com quatro deHollanda nas aguas de Santa Helena. Expõe a necessidade de proteger a fortaleza de Ormuz contra os intentos dos persas, e de cuidar das de Mas- cate, Malaca, Moçambique e de todas as mais. Manda impedir por todos os meios o estabelecimento dos bollandezes no estreito de Sincapura, ou desalojal-os, se já se acbarem ali. baila da guerra de Chaul e do succedidoá fortaleza dp Laranja, a cujos moradores manda agradecer o zelo e diligencia com que se hou- veram pára a retomar. Censura a falta de cuidado na guarda do porto de Surrate, e ordena que se tire devassa dos culpados em deixar ali carregar tres naus inglezas. D6 todo o favor e auxilio a Antonio Pinto da Fonseca provedor e visitador geral das for- talezas, e recommende-o aos capitães das mesmas. Refere-se a negocios da conquista de Ceilão, e manda fazer um forte em Triquilimale e outro em Batecalou. Entregue ao doutor Gon- çalo da Silva as bulias da sua provisão no bispado de Malaca. Providencias para evitar o descaminho da pimenta pelo estreito de Ormuz, etc., etc
DOCUMENTOS REMIDOS DA HIA Documento 158. 1611—Janeiro 19 Nobre príncipe de Cochim, eu Dom Filippe per graça de Deos rey de Portugal etc. vos faço saber que vi o que me escrevestes em vossa carta de 28 de dezembro de 600, em que me significaes o bom animo com que por meu serviço lembraes a el-rey vosso irmão as cousas que tocam ao bem d'esse Estado e favor da christandade, o que he conforme á vossa lealdade e ao procedimento que sempre tiveram vossos anteces- sores, e em que espero continuareis; e podeis estar certo que, assi por estes respeitos como pela boa vontade que vos tenho, folgarei sempre de vos comprazer em tudo o que houver logar; e sobre o que me pedis po- deis mandar acudir ao meu viso-rey, de que sabereis o que n'isso hei por bem, como lhe escrevo, e que connosco tenha a conta que he rasão. Nobre príncipe de Cochim, nosso senhor vos alumie em sua graça e com ella haja vossa pessoa em sua guarda. Escripla em Lisboa a 19 de ja- neiro de 1611 Documento 159. 1611—Janeiro 21 Ruy Lourenço de Tavora, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos en- vio muito saudar. Em hua das cartas, que me enviastes pelas naus que este anno vieram, me dizeis que depois da partida d'ellas trataríeis do as- sento, que mandei se tomasse, sobre deverem partir todas ou de Goa, ou de Cochim, e que a experiência hia mostrando poderem-se carregar em 1 L.° 4, f. 109. Copia. TOMO II 1
2 DOCUMENTOS KEMETTIDOS DA ÍNDIA Goa com muita commodidade e proveito de minha fazenda, e o que en- tendíeis das queixas que d'isso tem el-rey de Cochim, o qual também por suas cartas m'as enviou representar; e pelas rasões que dizeis, e boa viagem que fizeram as naus que o anno passado vieram, resolvi que, len- do lá parecido ser acertado partirem de Goa, como me escrevestes, fos- seis dispondo ao dito rey de Cochim para isso, dando-lhe satisfações de palavras geraes, com que vos não empenhásseis. E porque depois d'isso fui avisado que elle se resenliu tanto de não partirem as naus d'alli que tomou conselho com os seus se quebraria logo com esse Estado e toma- ria tudo o que está da cerca da cidade para fóra, ou vos avisaria e es- peraria resposta vossa sobre este negocio, me pareceu dever-vos encom- mendar, como faço, vades altenlo com o dito rey conforme ao estado das cousas, de maneira que, sem se chegar com elle a rompimento, se lhe dê toda a satisfação que houver logar; e entre o mais que parecer se lhe deve dizer a este proposilo, lhe advertireis que a ordem que está dada, para as naus carregarem em Goa, foi, como elle sabe, por não estarem em Cochim seguras dos hollandezes, e que quando as muitas obrigações que tem a esse Estado o não obrigassem aos não admitlir, nem ouvir per nenhua via, como d'elle se espera, deve considerar que, fazendo o con- trario, seria forçado lirar-se de todo d'alli a carga das naus. O que vos escrevi per minha carta deli de fevereiro de 609, so- bre a alfandega do mesmo rey de Cochim, he de tanta importância a meu serviço e fazenda como sabeis, e conforme a isso espero que tenhaes feito n'este particular o que convém para se conseguir; e assi pelo que me escrevestes como por o dito rey se me queixar das perdas que diz rece- ber nos direitos das fazendas do Norte, que importam mais de cem mil cruzados, de que pede pagamento, lhe mando escrever que, para lhe fa- zer justiça com todo o favor que houver logar nas queixas, que tem, de se lhe não guardar o contraio feito sobre a dita alfandega, mandei tomar d'isso informação de pessoas graves e religiosas; e me constou que elle refusava fazer-se reformação nas cousas d'ella, não se lhe tomando com « * isso nada, antes recebendo accrescentamento, tendo havido os direitos que n'ella possue por mercê dos senhores reys meus predecessores, de mais das muitas mercês que fizeram a seus antecessores em seus requerimen- tos, folgando de os comprazer em tudo, como eu farei a elle, correspon- dendo com obras nas matérias de meu serviço e fazenda, encommendan-
1611—JANEIRO 21 3 do-lhe muito queira vir no que vós lhe propuzerdes de minha parte, por ser o que a ambos está bem, e para se evitar desencaminharem-se os di- reitos que se lhe devem assi por meus vassallos como pelos Baneanes; e que esteja certo que em tudo o que for justo folgarei de o satisfazer e conservar nas mercês que lhe são feitas; pelo que, na mesma conformi- dade e do que vos escrevi pela dita minha carta, procedereis n'esla ma- teria com toda a consideração e cautela, de maneira que se nao possam seguir contrários eífeitos dos que se pretendem. E ao bispo de Cochim, capitão,,vedor da fazenda, e camara, mando escrever que n estes particu- lares da alfandega e partida das naus não tratem com o dito rey outra cousa fora do que vós lhe escreverdes o façam, e procedam n'isso com o resguardo que he necessário e convém a meu serviço. E tereis advertência que, por minha carta de dez de dezembro de 607, mandei se me enviasse informação e parecer dos ministros da fa- zenda e outras pessoas sobre os direitos das fazendas, que se ordenou não descarregassem na costa do Malavar e Canará; e que entretanto, sendo o dito rey tirado de sua posse, fosse restituído a ella por tempo de tres annos, dentro dos quaes, com a dita informação, ordenaria o que hou- vesse por meu serviço, e que até ora se me não enviou, e o dito rey se queixa de se não cumprir esta ordem. Queixa-se lambem o dito rey que esta tam odiado n aquella cidade que o não vê ninguém, nem lhe vae a casa portuguez, que logo não seja calumniado, como o foi Rodrigo Rebello que, por o servir, o fizeram ir morrer a Malaca, ficando sua mulher e filhas com muitas necessidades; e assi não acha quem o sirva de secretario, e para me escrever, e a esse Estado, lhe he forçado buscar nos conventos hum religioso que o faça; sobre que lhe mando escrever que não impido aos portuguezes servirem-no n'esle cargo, antes me haverei por servido d'ellcs o fazerem, e o servi- rem em tudo o que for justo ; e que se algua pessoa lhe disse o contra- rio m'a nomeie para a mandar castigar. E porque, queixando-se-me elle já da morte do dito Rodrigo Rebello, mandei, por minha carta de dez de dezembro de 607, se me enviasse informação se, para o viso-rey Dom Martim Afionso de Castro o levar a Malaca, accrescera de novo outra al- gua cousa alem da com que ordenei se enlretivesse em Goa, e ale agora se me não enviou esta informação, vos encommendo m a envieis nas pri- meiras naus, não o tendo já feito pelas que se esperam, para com isso 1*
4 DOCUMEiNTOS REMETTIDOS DA INDIA mandar deferir a sua mulher e filhas como houver por meu serviço, avi- sando-me juntamente das que lhe ficaram e de sua qualidade e procedi- mento. Também se queixa o dito rey de aggravos que diz se lhe fazem, e que os capitães d'aquella cidade por dinheiro acoutam os bramenes seus vas- salos, que para ella se passam por leves occasiões; e porque he justo que com o dito rey se tenha todo bom procedimento, vos hei por mui encarregado ordenardes que assi se faça, e que lhe façaes guardar seus privilégios mui pontual e inteiramente, de maneira que se lhe não dô causa de queixa; e eu lhe mando escrever o que sobre isto vos or- deno. O dito rey me escreveu que ha seis annos se lhe não pagam os 640 cruzados que tem de minha fazenda cada anno, pedindo lhe mandasse fa- zer pagamento em Goa do que d'elles lhe for devido, pelo que vos en- commendo que com a brevidade possível ordeneis se lhe pague o que se lhe dever; porem, porque se entende que muito d'este dinheiro he pelo que se dá por sua via em peças a alguns reys do Malavar, lhe adverti- reis, quando lhe mandardes pagar, que as satisfaça aos a quem se hão de dar, de todo o tempo que lhes for devido, porque d'outra maneira se lhe não fará a elle a entrega, e se mandará dar aos a quem se dever. Fui informado que o dito rey de Cochim enviou ao Dachem, sem a cidade o saber, hõa nau que tornou com embaixadores e artilheria gros- sa ; e porque esta materia he mui digna de se averiguar, vos encom- mendo que, pelas vias que vos parecer que com mais certeza se poderá saber, tomeis informação do que n'islo passa; e achando que he assi, como se me informou, escrevereis ao dito rey, estranhando-lhe muito esta materia, mostrando estar d'isso sentidíssimo, e não poderdes deixar de m'a escrever por ser tal; e que, pelo que lhe a elle convém, vos avise da rasão que leve para fazer cousa Iam contraria ao que faziam seus an- tecessores, e meu serviço, havendo tantas rasões para tratar só do que a elle cumpre, e que vos dô as que tiver de descarga para m'as repre- sentardes, e me avisareis de tudo e do que entenderdes do animo d'este rey, mui pontualmente, vendo também o que sobre isso mandei escrever ao viso-rey Dom Marlim Afonso de Castro, por carta de 16 de janeiro de 607 ; e vos hei por mui encarregado tratardes com toda a applicação pos- sível da fortificação d'aquella cidade, trabalhando muito que se acabe,
1611— JANEIRO 21 5 por a má natureza d'este rey mostrar ser isso necessário, e ainda mais para o diante. Fui informado que o dito rey de Cochim mandou malar diante de si dous chrislãos que em suas terras andavam homiziados, de que nasceu alrever-se hum regedor, seu cunhado, a matar muito perto do mesmo Cochim, e sem causa, hum filho de Martim Rebello, capitão do castello, sem elle fazer n'isso justiça, postoque a cidade lho pediu, antes, por seus Naires se descomporem, ordenou o arcebispo primaz, sendo governador, entendendo que assi convinha a meu serviço e por evitar occasiões, que o dito Martim Rebello se fosse viver á cidade, com que ficou desapos- sado da mercê que lhe fiz; sobre que mando escrever ao dito rey, es- tranhando-lhe muito dissimular com seu regedor estas mortes, sem lhe mandar dar o castigo que merecia, encommendando-lhe o faça, para sa- tisfação dos que souberam d'ellas, e dê ordem como se não façam simi- Ihantes excessos e se guarde inteiramente o capitulado. 0 príncipe de Cochim me escreveu que não procurou os 600 xera- fins que o príncipe seu lio pedia de tença, que o viso-rey Ayres de Sal- danha tinha concedido a el-rey Codorma, nem o que eu lhe mandei dar, por vêr a impossibilidade d'esse Estado, pedindo-me lhe concedesse li- cença para poder mandar todos os annos a este reino nas naus cem ba- res de pimenta ou canella, forros de direitos c fretes, para ajuda de sua sustentação, em quanto for príncipe, allegando para isso seu bom proce- dimento nas lembranças que faz ao rey seu irmão no que toca ao bem d'esse Estado e da chrislandade, e ser isso causa para elle o haver de ter em muita conta; e porque, pedindo-me já a dita tença, lha não con- cedi, por não ficar exemplo para os demais, somente lhe fiz mercê por hua vez de mil xerafins de ajuda de custo, como mandei escrever por minhas cartas de 16 e 27 de janeiro de 607; e postoque da mesma ma- neira não houve ora por bem deferir-lhe, lhe mando escrever acuda a vós, que lhe respondereis sobre o que pede, animando-o a meu serviço, como vereis pela carta que lhe escrevo, a qual lhe enviareis, e a elle ireis entretendo e satisfazendo com palavras geraes, de maneira que vos não obrigueis; e parecendo-vos bem, lhe deis os mil xerafins de que lhe fiz mercê. Escripta em Lisboa a 21 de janeiro de 1611.— Rey- ; • O Conde Almirante1. 1 L." 4, f. 16.
6 DOCUMENTOS REMETTIDOS I)A INDIA Documento 160. 1611—Janeiro 21 Ruy Lourenço de Tavora, viso-rey amigo, eu el-rev vos envio muito saudar. Tenho entendido que n'essas parles se commellem muito grandes desordens contra minha fazenda nas matérias da pimenta, porque, pa- gando-se d'elia aos mercadores a doze por cento mais do que se lhe cos- tumava pagar, para effeito de a darem enxuta e limpa, e enlregando-a elles n'esta forma, fazendo-se esliba do que poderá quebrar, sendo verde, e do pó com que se leva ao peso, postoque com elle se receba por estar mais conservada, não só se descontam lá a minha fazenda muito grandes quantidades que dizem quebrar, por se seccar mais, e se dá em conta e peso o mesmo pó, mas na que se envia a este reino pesada com elle se acham mui extraordinárias quebras, era tanto que pela conta da que o anno passado se enviou nas tres naus capitania, Nossa Senhora da Penha de França, e Nossa Senhora do Vencimento do Monte do Carmo, se acha- ram de quebra mil quinhentos trinta quintaes, tres arrobas e vinte e tres arralens, sendo muito o pó que trouxe e com que se pesou, de mais de ser algua d'elia muito ruim; e que as mesmas desordens ha no que toca aos interesses que por rasão d'elia se pagam de minha fazenda, sendo os mercadores os que d'elles levam menos; e que nos pesos com que em Cochim se pesava a pimenta se achou haver dous falsos, tendo hum, que era de quintal, menos meia arroba, e outro, de meio quintal, menos dous arratens, postoque o arcebispo me escreveu que da devassa que sobre isso se tirara constara ser quintal de peso pequeno, que d'este reino foi como por padrão, e não ser falso; e porque convém a meu serviço ave- riguar-se n'eslas matérias a verdade do que passa, vos encommendo que, tanto que as naus que embora vão chegarem a essas partes, e receberdes qualquer das vias d'esta, façaes tirar devassa, para se saber a causa de que procedem as ditas faltas e quebras da pimenta, como e por que ma- neira se desencaminha, e quem são os culpados n'isso ; e se no entregal-a e carregal-a, assi em Cochim como em Goa, assistiu o vedor da fazenda Garcia de Mello, e compriu com sua obrigação e regimento, e em todo o tempo que serviu, e se assistiu á entrega que d'elia se fez aos mestres das naus em que veiu, e se se lhe entregou por peso e foi presente a elle,
1611—JANEIRO 21 7 e se em ludo o que a esla materia toca se guardaram minhas ordens, regimentos sobre isso feitos, ou a rasão per que se assi não fez; e na mesma devassa se perguntará particularmente se os interesses e câmbios, quo por rasão da dita pimenta e dinheiro com que se compra se dão em conta a minha fazenda, se pagam na verdade e por inteiro, e a que pes- soas, e o como n'islo se procede. E da mesma maneira façaes tirar devassa sobre os ditos pesos fal- sos, sabendo-se o tempo que ha que com elles se pesa e em que forma, e que culpa se commetleu n'isso contra minha fazenda e partes, e quem são os culpados. As quaes devassas commeltereis aos licenceados Jero- nymo de Brito Pedroso, vedor de minha fazenda dos contos, e Francisco Cardoso Aranha, desembargador da Relação de Goa, que serve de juiz dos feitos de minha coroa e fazenda, os quaes hei por bem e mando que as tirem ambos juntamente com hua pessoa de muita confiança que no- meareis por escrivão, e lhes encarregareis de minha parle que com toda a exacção e diligencia procurem averiguar a verdade em cada hum dos ditos casos e saber os culpados n'elles; e em falta de qualquer dos ditos juizes, as tirará com o outro que ficar a pessoa que servir o cargo de ' chanceller da dita Relação, de maneira que ambos juntos tirem as ditas devassas; e sendo tiradas, ordenareis que contra os culpados n'ellas se proceda, conforme a minhas leys e Ordenações d'este reino, breve e sum- mariamenle; e na mesma forma se procederá contra o dito Garcia de Mello, sendo culpado, cobrando-se por elle e sua fazenda o que se achar que por seu respeito faltou, e dando-se-lhe as mais penas que ordenam as ditas leys; e depois de sentenceados os culpados me serão enviados por vias os autos, devassas e sentenças que contra elles se derem, para eu os mandar vèr. E porque convém saber mui particularmente como e em que forma se despenderam os cabedaes, que se enviaram d'este reino para a com- pra da pimenta, e o que d'elles se despendeu n'ella e em interesses e câmbios, concertos das naus, e se applicou a quaesquer outras cousas, e as diligencias que se fizeram sobre o que d'elle se tirou por qualquer via, vos hei por mui encarregado ordenardes que se faça d'isso hua re- lação aulhenlica mui clara e dislincla, desde o anno de 604 a esta parte, a qual me enviareis com as mesmas vias que me escreverdes, e ordena- reis que dos que forem cada anno se envie ao conselho da India a mes-
8 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA ma relação, alem da que se envia á casa da índia. Escripla em Lisboa a 21 de janeiro de 611.— Rey- ■ • —O Conde Almirante1. Documento 161. 1611—Janeiro 21 Copia da carta que se escreve a el-rey de Cochim Muito nobre rey de Cochim, eu Dom Filippe per graça de Deos rey de Portugal e dos Algarves d'aquem e d'alem mar em Africa, senhor de Guiné e da conquista, navegação, commercio da Ethiopia, Arabia, Per- sia e da India, vos faço saber que pelas cartas que os annos passados vos mandei escrever tereis visto e entendido quanto desejo de vos compra- zer, conforme ao procedimento que tendes nas matérias de meu serviço; e na mesma conformidade tenho encommendado ao viso-rey d'esse Estado e meus capitães e ministros d'elle procedam comvosco e em vossas cou- sas, e que me haverei por muito desservido de fazerem o contrario; e • porque em vossas cartas, que recebi pelas naus que o anno passado vie- ram, me não apontaes os casos particulares e pessoas de que vos quei- xaes que não correspondem a esta minha tenção, deixo de mandar fa- zer n'isso demonstração conforme a ella ; porem mando escrever ao viso- rey que vos faça guardar mui pontualmente vossos privilégios, como es- pero fará, de maneira que se vos não dê n'isso causa de queixa, e na que tendes de não haver portuguez que vos entre em casa e sirva dc secre- tario, por serem por isso calumniados, folgarei que enlendaes por quam bem servido me haverei d'elles vos servirem, não só n'este cargo, mas em tudo o mais que for justo; e se algua pessoa vos quiz significar o contrario, avisando-me quem he, o mandarei castigar como merece, e assi fora rasão o fizereis ao vosso regedor, que, como sou informado, ma- tou a hum filho do capitão do castello de Cochim, e aos outros vossos vassallos que mataram dous christãos que andavam homisiados nas vossas terras; e para satisfação dos que d'isso souberam, vos encommendo lhe mandeis dar o castigo que merecem, e deis ordem como se não façam semelhantes excessos e se guarde inteiramente o capitulado. No particu- 1 L.° 4, f. 84.
1611 — JANEIRO 24 9 lar em que vos queixaes de se vos não guardar o contrato feito sobre a alfandega, por desejar que se vos faça n'elle justiça com todo o favor que houver logar, mandei tomar d'clle informação de pessoas giaves e reli- giosas, e me constou que refusaveis fazer-se reformação nas cousas da dita alfandega, não se vos tomando com isso nada do que n ella tendes, antes accrescenlando-sc-vos, tendo havido os direitos delia por mercê minha, de mais de ler feitas outras muitas a vossos antecessores em seus requerimentos, por folgar de os comprazer em tudo; pelo que vos en- commendo muito que, tendo a isto consideração e a que, correspondendo vós com obras nas matérias de meu serviço e accrescentamenlo de mi- nha fazenda, folgarei de vos fazer as mesmas mercês, e de vos satisfazer e conservar nas que vos são feitas por os senhores reys meus predeces- sores, queiraes vir sobre esta materia no que o viso-rey vos propoia da minha parle, por ser o que está bem a ambos, e com que se evitará des- encaminharem os direitos que se vos devem assi por os baneanes como por meus vassallos; e quanto á ordem que se deu para as naus carrega- rem em Goa, foi por não estarem seguras, n'essa barra, dos hollandezes, como sabeis, com o que hei por escusado referir-vos as muitas rasões que ha para vos deverdes conformar com isso, e que desejo comprazer- vos em tudo o que for justo, como o viso-rey vos significará. Muito no- bre rey de Cochim, nosso senhor vos alumie em sua graça e com ella vos haja em sua guarda. Escripta em Lisboa a 21 de janeiro de 611 l. Documento 162. 1611—Janeiro 24 0 Ruy Lourenço de Tavora, viso-rey amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Vi o que me escrevestes sobre a duvida que se moveu entre o ouvidor geral do crime, a quem houve por escuso da distribuição dos aggravos, e Domingos Cardoso de Mello, desembargador extravagante, a quem se encarregou, sobre a qual d'elles pertence o ordenado delia; e hei por bem que, querendo o dito ouvidor geral servil-a e assi o chan- celler a que servia, de que também o houve por escuso, hajam os orde- nados das ditas distribuições; porem, não o fazendo, as hão de largai 1 L.° 4, f. 111. TOMO II ^
10 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA inteiramente, e os extravagantes que as servirem hão de haver os laes ordenados com o mais que a elias pertencer, e n'esla conformidade vos encommendo o façaes executar. Folguei de entender o que me dizeis sobre as matérias de jurisdic- ção entre minhas justiças e as ecclesiasticas; e para que a boa ordem e procedimento que n'isso se tem se possa melhor conservar, vos encom- mendo ordeneis que em todas as cidades e cabeças de bispados sirva hum dos avogados que ahi houver de procurador de minha coroa; e que saibam dos que estão presos nos aljubes se ha alguns, cujas prisões en- contrem minha jurisdicção, e havendo-os, os animem a requererem sobre isso sua justiça, e elles acudam ao negocio com todo o calor devido, fa- zendo o mesmo com os religiosos que teem freguezes e fazem troncos se- parados ; e os ditos procuradores não hão de haver ordenado, como se usa nas cidades d'este reino. Posloque me foi feito lembrança que devia mandar accrescentar o salario aos escrivães e tabelliães do publico, judicial e notas, por alguas rasões que se me representaram o não houve por meu serviço; antes, por ser informado que ha n'elles muita devassidão em levarem mais do que por seu regimento lhe concedo, e em commctlerem outros excessos, mandei passar provisão, per que ordeno se lire d'elles devassa geral pelo desembargador Franscisco Cardoso Aranha, como vereis pela mesma pro- visão, que com esta se vos enviará, a qual lhe fareis logo para isso en- tregar, nomeando-lhe, conforme a ella, hum escrivão, pessoa de muita satisfação e que não seja nenhum dos que servem, e ordenando que em tudo se proceda como ordeno e mando. Por ter ordenado por minha provisão que as causas das intrancias dos cargos, que tenho commetlidas ao arcebispo Dom Frey Aleixo de Me- nezes com o chanceller e inquisidor mais antigo, por fallecimento ou ab- sencia do dito arcebispo se tratem na Relação perante os desembargado- res a que pertencer; e ser conveniente que as ditas causas pela qualidade d'ellas corram breve e summariamenle, como ora correm perante o dito arcebispo e seus adjuntos, houve por bem de o mandar assi declarar por minha provisão, que se vos enviará com esta, e vos encommendo orde- neis se cumpra como n'elle se contem. Fui informado que, governando o arcebispo primaz esse Estado, tra- tou de fintar aos desembargadores para ajuda da despeza da armada que
1611 —JANEIRO 24 11 aprestava para Malaca; e que, posto se não eíTeituou, por cessar a occa- sião para que se fazia, o governador André Furtado de Mendonça pediu empréstimos a alguns d'elles para as necessidades do Estado, como a ou- tra gente do povo, de que me não hei por servido; e mando que por ne- nhum caso sejam os ditos desembargadores fintados para empréstimos, se lhe guardem inteiramente seus privilégios, o que assi cumprireis em vosso tempo, e ordenareis como se cumpra ao diante, e se entenda que o hei assi por bem e meu serviço. Os ditos desembargadores da Relação de Goa me teem pedido lhe mande accrescentar seus ordenados e aposentadorias, sobre que, por mi- nha carta de 29 de fevereiro de 609, mandei se me enviasse informação; c porque até ora não veiu, e ellcs continuam em seu requerimento, vos encommendo que pelas primeiras naus m'a envieis com vosso parecer. E porque lenho entendido que ha alguas queixas de se proceder com dilação no despacho das causas, que se tratam na Relação, vos informa- reis particularmente d'isso e se ha algum desembargador remisso, e de tudo o que achardes me avisareis. E quanto ao que me escreveis sobre o licenceado Julião de Campos Carreto, quando ordenei que elle se viesse para este reino, se tiveram to- das as devidas considerações ; pelo que, não se havendo elle vindo, como avisastes faria nas primeiras naus, ordenareis que com eífeilo se venha como tenho mandado. Vi o assento que tomastes sobre o licenceado Antonio Simões, daião da sé, haver de ficar servindo o cargo de desembargador da Relação de Goa, como d'antes servia; e pelas rasões que dizeis, e outras informa- ções que tenho de seu procedimento, me conformo com o que n'isso or- denastes, sem embargo de ter mandado que fosse despedido da dita Re- lação ; e porque por respeito do dinheiro dos defuntos, que tenho appli- cado á sé nova, fica sendo de inconveniente servir elle o cargo de pro- vedor mor, que ora serve, de mais de ter provida a propriedade d'elle, hei por bem que não sirva o dito cargo de provedor mor dos defuntos. Ilouve por bem de prover o cargo de ouvidor da fortaleza de Or- muz no licenceado Francisco Ribeiro de Gouveia, que se ha de embar- car, para a ir servir, nas naus que este anno vão, como já o fez o anno passado na que se perdeu na barra d'esla cidade; e porque sou informado que o licenceado Gaspar d'Andrade Rego o está servindo, em virtude de
12 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA ÍNDIA hua minha caria, per que ordenei fosse provido de hua ouvidoria, vos en- commendo que, sendo assi, occupeis ao dito Francisco Ribeiro de Gouveia em alguas diligencias com o mesmo ordenado de ouvidor, até se acabarem os tres annos per que o dito Gaspar de Andrade ha de servir o dito car- go, e tanto que se acabarem, entrará n'elie e o servirá o dito Francisco Ribeiro de Gouveia, conforme a patente que d'elle lhe mandei passar. Fui informado qne, indo para essas partes o anno de 608 tres órfãs do recolhimento do Castello d'esta cidade embarcadas na nau Salvação, agasalhadas em hum camarote com Dona Lucrécia, mulher de Domingos da Costa, que ia na mesma nau, Dom Luiz de Sousa, capitão d'ella, as inquietou e persuadiu com instancia a deixarem a companhia da dita Dona Lucrécia e se passarem a outros camarotes, oíTerecendo-se a pagal-os, di- zendo irem muito apertadas, e correr perigo sua saúde e vidas por a via- gem ser comprida; e escusando-se ellas de se haverem de mudar, impe- diu ao dito Domingos da Costa chegar á porta do camarote onde iam com a dita sua mulher, mandando-lhe não fallasse com cila, nem com as órfãs, pondo-lhe para isso guarda de soldados, sobre que houve entre ambos paixões. E chegando a Mombaça, sendo fallecida na viagem hua das ditas órfãs, e recolhendo-se as outras em terra com a mulher do dito Domingos da Costa, por elle não consentir ao dito Dom Luiz visilal-as, como quizera fazer ao segundo dia depois da sua chegada, o tratou mal de palavras, e procurou por maus meios e com recados inquietar as ór- fãs; e por ellas lhe não deferirem, tentou hua noite com soldados arma- dos enlrar-lhe em casa por hum quintal; e por o dito Domingos da Costa acudir, se recolheu, deixando as portas fora de seu logar; pelo que se não quizeram as ditas órfãs tornar d'alli a embarcar na nau, procurando-o muito o dito Dom Luiz. E porque este caso he da qualidade que se deixa entender, e eu tenho mandado se tire devassa da perdição da dita nau, como vereis de outra carta minha, que vae n'estas vias, vos encommendo ordeneis que na mesma devassa se pergunte por elle particularmente, e que, sendo o dito Dom Luiz culpado n'isso, seja preso e castigado con- forme a culpa que tiver, advertindo que na devassa, que lambem mando se tire n'esla cidade, ordeno se pergunte por este particular. Escripta em Lisboa a 24 de janeiro de 611.— Rey- j • —O Condo Almirante1. ' L." 4, f. 36.
1611—JANEIRO 23 13 Documento 163. 1611 — Janeiro 25 Eu el-rey faço saber aos que este alvará virem que, havendo res- peito ás causas, que se tratam sobre as intrancias dos cargos na índia, serem de qualidade que requerem breve despacho, e eu ter ordenado, por minha provisão passada no anno de seiscentos e cinco, que por falleci- mento ou absencia do arcebispo primaz Dom Frey Aleixo de Menezes, a que tenho ora commettido o conhecimento d'ellas com o chanceller e in- quisidor mais antigo, tornem a correr pela Relação de Goa, e sejam jul- gadas pelos desembargadores a que pertencer, hei por bem e me praz que a dita provisão se cumpra como n'ella se contem, com declaração que as ditas causas corram e se determinem na dita Relação, quando n'ella se tratarem, breve e summariamente, como corriam quando d'ellas co- nheciam o dito arcebispo, chanceller, e inquisidor. Nolitico-o assi ao meu viso-rey que ora he e ao diante for das parles da índia, ou ao governa- dor d'ella, e lhe mando e ao dito chanceller e desembargadores da dita Relação e a todas minhas justiças, officiaes e pessoas a que pertencer, que assi o cumpram e guardem, e façam em todo cumprir e guardar, sem duvida nem embargo algum, e sem embargo de quaesquer leys, or- denações, provisões e regimentos em contrario e da Ordenação do 2.° li- vro, titulo 44; e valerá este como carta começada em meu nome, pos- toque o eíTeito d'elle haja de durar mais de hum anno; e não passará pela chancellaria, sem embargo outrosi das Ordenações do 2.° livro, tí- tulos 39 e 40, que dispõem o contrario; e do conteúdo n'elle se porá verba á margem do registo da dita provisão, e se registará nos livros da Relação e da Secretaria; e hua das tres vias per que foi passado se poerá em boa guarda na Torre do Tombo, de que se me enviará certidão. João Tavares o fez em Lisboa a vinte e cinco de janeiro de mil seiscentos e onze. Eu o secretario Antonio Vilès de Simas o fiz escrever.—Rey • • • — O Conde Almirante. Alvará per que vossa mageslade manda que as causas das intran- cias dos cargos da índia, de que ora conhece o arcebispo primaz com o chanceller e inquisidor mais antigo, quando per morte ou absencia do dito arcebispo se tratarem em Relação, como tem ordenado, se proceda
14 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA n'ellas breve e summariamente. Para vossa magestade vêr. E vae por tres vias. Per carta de vossa magestade de 15 de dezembro de 610 Documento 164. 1611—Janeiro 28 Eu el-rey faço saber aos que este alvará virem que eu mandei fazer hua ley, por mim assinada, da qual o teor de verbo ad verbum he o seguinte: «Eu el-rey faço saber aos que esta lev virem que, para em me- lhor forma se justificarem os serviços dos que me servem assi nas partes da índia, Brasil e nas mais ultramarinas, e nas armadas que pela coroa d'este reino se ordenam; e por se atalharem os inconvenientes, que po- dem resultar das partes apresentarem certidões da maneira que até agora o fazem, pelas quaes requerem satisfação de seus serviços; e para com mais gosto fazer mercê aos de que tiver certa e verdadeira informação que me bem serviram, com o parecer dos do meu conselho, hei por bem e mando que d'aqui em diante as certidões que as partes apresentarem de seus serviços, sendo os serviços feitos em algua das fortalezas da ín- dia, Brasil ou das partes ultramarinas, serão feitas pelo escrivão ou se- cretario dos capitães das ditas fortalezas: e sendo serviços feitos em ar- madas, a certidão será feita pelo escrivão da nau ou navio em que cada hum servir, ou pelo secretario dos generaes ou capitães mores, feitas em seus nomes e por elles assinadas, nas quaes alfirmarão o que assi certi- ficarem por juramento dos santos evangelhos, declarando n'ellas pontual- mente o tempo que cada hum serviu, assi nas ditas fortalezas como nas armadas, assi por mar como por terra, e os serviços mais assinalados que nas emprezas fizeram; e os mestres de campo e capitães inferiores guardarão a mesma forma acima declarada em as certidões que passarem, as quaes serão também assinadas pelos generaes ou capitães mores de- baixo de cuja superintendência servirem; as quaes certidões se passarão dos serviços que fizerem na índia, Brasil, Angola e São Thomé, logo tanto que os serviços se fizerem, e o mais largo termo dentro de hum anno depois dos serviços serem feitos; e os serviços que se fizerem no 1 L.° 4, f. 125.
1611 —JANEIRO 28 15 reino e armadas das cosias, ilhas e logares de Africa, se passarão den- tro de seis mczes, e passado o dilo termo, ou não sendo as ditas certi- dões feitas na dita forma, não valerão, nem por ellas se poderá pedir sa- tisfação ; e aos generaes e capitães mores, mestres de campo e outros ca- pitães que as passarem de outra maneira, ou se achar prova bastante que não passa assi o que affirmaram e juraram, lho mandarei estranhar e proceder contra elles como bem me parecer, e houver por meu serviço. E mando aos meus secretários, a cujo cargo estiver o despacho das mer- cês, não acceitem petições nem certidões dos serviços que as partes alle- garem, não sendo feitas na forma d'esta ley; e nos decretos que fizerem declararão a forma das ditas certidões e o tempo em que foram feitas e por quem são assinadas; e contra os secretários que em outra forma as receberem mandarei proceder, segundo a culpa ou descuido em que forem comprehendidos. E esta ley por mim assinada se enviará por vias ao viso- rey da India e ao governador do Brasil e dos mais governos ultramari- nos, para que se publique nas chancellarias e se registe "nos livros d'el- las, a qual se guardará inviolavelmente nas ditas partes, passados Ires mezes depois que for publicada; e mando ao chanceller mór que a pu- blique na chanccllaria, a qual sob meu sello e seu sinal enviará ás ca- beças das comarcas de todo o reino e o presidente do Desembargo do Paço, e o regedor da Casa da Supplicação e ao governador da Casa do Porto e aos corregedores, desembargadores e ouvidores das ditas Relações; e assi a todos os corregedores, provedores, juizes e a todas as mais jus- tiças do reino a cumpram e guardem, como n'ella se contem, a qual se registará nos livros do Desembargo do Paço, e das Relações onde se- melhantes provisões se costumam registar. Antonio de Almeida a fez em Madrid a vinte e quatro dias de julho do anno de mil seiscentos e nove. Francisco Pereira de Belancor a fiz escrever.» Pelo que mando ao meu viso-rey ou governador das partes da India, que ora he e ao diante for, e aos capitães das fortalezas e armadas d'ellas, e a todos meus officiaes, justiças e pessoas a que pertencer, cumpram e façam cumprir esta minha ley como n'ella se contem, a qual se publicará na chancellaria das ditas partes, e se registará nos livros d'ella, e da secretaria e Relação, e das feitorias das ditas fortalezas; e hua das tres vias, per que este se passou, se porá em boa guarda na Torre do Tombo de Goa ; e nas primeiras naus, que para este reino vierem, se me enviará certidão de como assi se cum-
16 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA ÍNDIA i priu; e valerá este como carta e não passará pela chancellaria, sem em- bargo das Ordenações do 2.° livro, títulos 39 e ÍO, que dispõem o con- trario. João Tavares o fez em Lisboa a vinte e oito de janeiro de mil seis- centos e onze. Eu o secretario Antonio Vilês de Simas o fiz escrever.— Rey- | • —O Conde Almirante. Alvará com o teor da ley per que vossa mageslade ordena a forma que se ha de ler no passar das certidões dos serviços, para se enviar á India e se cumprir. Para vossa mageslade vêr. E vae por tres vias1. Documento 105. 1611—Fevereiro 8 Ruy Lourenço de Tavora, viso-rey amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Joseph e Jacques do Couto, irmãos, naluraes da cidade de Bru- jas no condado de Flandes, me enviaram pedir despense com elles que possam viver n'essas parles, e se não entenda n'elles a ley per que mando se saiam d'ellas os estrangeiros, allegando para isso que ha mais de quinze annos que residem n'ellas na cidade de Goa, casados com mulheres por- luguezas, de que teem muitos filhos, vivendo do officio de lapidairos e de suas fazendas de raiz; procedendo sempre muito honradamente e com muito credito; servindo-me nas occasiões que se offereceram de meu ser- viço ; e foram para lá muito moços, e que, obrigando-os a vir para este reino, ficarão de todo perdidos, pelo muito que hão mister para trazerem suas famílias, alem do risco a que com ellas se põem, e de suas mulhe- res se não quererem embarcar com elles, por serem nascidas n'essas par- tes, onde teem seus parentes; e que Jacques do Couto, vindo para este reino por terra com cartas do viso-rey d'esse Estado para mim, foi ca- plivo de turcos, e com hum diamante seu e quatro rubins que pode sal- var resgatou a outro captivo, para effeito de me trazer as cartas, corno trouxe, por o não quererem resgatar a elle, havendo que era rico, e pe- direm por seu resgate 20$000 cruzados, e se resgatou por mil cruza- dos, que ainda deve: e posloque já sobre esta materia mandei tomar in- formação, me pareceu não me resolver n'ella, sem primeiro ler a vossa; pelo que vos encommendo m'a envieis pelas primeiras naus, com vosso » L.° 4, f. 141.
1611- FEVEREIRO 8 17 parecer ácerca do que pedem os ditos Joseph e Jacques do Couto, e en- tretanto os deixeis estar; e vos hei por mui encarregado procurardes com toda a diligencia que se não case fsicj n'esse Estado nenhuns estrangeiros, e que se guarde pontualmente a ley que contra elles mandei fazer para se sairem d'elle. Escripla em Lisboa a 8 de fevereiro de 1611.— Rey- j • — O Conde Almirante. Sobrescripio.— Por El-Rey—Ao viso-rey da índia—1." via'. Documento 160. 1611—Fevereiro 8 Eu el-rey faço saber aos que este alvará virem que, por desejar atalhar aos damnos, que sou informado se seguem a meu serviço e ao bem commum, de se despender o rendimento que pertence a minha fa- zenda na cidade de Baçaim e seu dislricto, antes de se pagarem d'elle as despezas obrigatórias, hei por bem e me praz que da chegada d'esle ás parles da índia em diante se não faça despeza algua do dito rendimento da cidade de Baçaim e seu districlo, em quanto d'elle não estiverem pa- gos os capitães e presidios que ha na jurisdicção da mesma cidade, e as tenças e ordinárias que alli se pagam por conta de minha fazenda ; e que os feitores o não entreguem, mandando-se-lhe o façam, sem replicarem ao viso-rey que lho mandar que se hão de pagar d'elle primeiro as ditas cou- sas; e entregando-o, sem constar que fez esta lembrança, ou despenden- do-o os mesmos feitores per si, sem lho mandar o viso-rey, sem fazer os dilos pagamentos, se lhe não leve cm conta, e pague de sua casa o que assi contra esta ordem pagar; e somente o que sobejar, pagas as di- tas obrigações, se poderá despender nas do Estado e cousas que os viso- reys, governadores e officiaes a que pertencer, ordenarem conforme a seus regimentos e ao que por mim estiver ordenado, sob pena de me haver por mal servido dos que o contrario fizerem. Notiíico-o assi ao meu viso- rey, que ora he e ao diante for das ditas parles da índia, ou ao gover- nador d'ellas, e lhe mando e ao vedor de minha fazenda e a lodos meus contadores, provedores, justiças, officiaes e pessoas a que pertencer assi o cumpram e guardem, e façam em lodo cumprir e guardar como n'este 1 L.° 4, f. 98. TOMO II 3
18 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA se conlem, sem duvida nem embargo algum ; o qual se registará nos livros da feitoria da dita cidade e fortaleza, e nos dos contos, onde se porá hõa das tres vias, per que este foi passado, junto ao regimento d'clles, e a outra na Torre do Tombo; outra se guardará na secretaria, onde lam- bem se registará nos livros d'ella, de que se me enviarão certidões de como assi se fez; e valerá este como carta e não passará pela chancella- ria, sem embargo das Ordenações do 2.° livro, títulos 39 e 40, que dis- põem o contrario. Manuel do Rego o fez em Lisboa a 8 de fevereiro de mil seiscentos e onze. Eu o secretario Antonio Vilês de Simas o fiz es- crever.— Rey- • • —O Conde Almirante. Alvará per que vossa mageslade manda que do rendimento de Ba- çaim se não faça despeza algua, sem primeiro se pagarem d'elle os ca- pitães e presidios que ha na jurisdicção da mesma cidade, e as tenças e ordinárias que alli se pagam, na maneira acima declarada. Para vossa mageslade ver. E vae por Ires vias. Per carta de sua mageslade de 26 de janeiro de 611l. Documento 107. 1611—Fevereiro 9 Ruy Lourenço de Tavora, viso-rcy amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Tive muito contentamento de saber, como me avisastes por vos- sas cartas que enviastes por terra, e pelas naus que o anno passado vie- ram d'essas partes, de vossa chegada a salvamento a ellas com os mais navios de vossa companhia, e de como ieis procedendo em meu serviço e vossa obrigação, com que espero cumprireis, conforme a muita con- fiança que de vós tenho e com que vos escolhi para esse cargo, de ma- neira que com rasão folgue de vos fazer por isso mui avenlejadas mer- cês. Das quatro naus, que d'ahi partiram, da armada, de que foi capi- tão mor Dom Manuel de Menezes, chegaram a este porto a salvamento a capitaina e as naus Nossa Senhora da Penha de França e Nossa Senhora do Vencimento do Monte do Carmo; e a nau Nossa Senhora de Jesus, por vir muito mal tratada da viagem, foi ler á Bahia, no Brasil, onde se » L.° 4, f. 123.
1G11 — FEVEREIRO 9 19 descarregou, e lenho mandado quatro navios para trazerem a pimenta e fazendas que n'ella vinham. As cousas da chrislandade e conversão dos infiéis são as de minha maior obrigação e por que, principalmente, os senhores reys meus pre- decessores emprehenderam a conquista c descobrimento d'essas partes; e assi, postoque por outras minhas cartas, que vão n estas vias, vos digo o que hei por bem em alguns particulares que a ellas tocam, me pare- ceu dever-vol-as haver por esta por mui encommendadas, como faço; e que aos ministros que n'ellas se occupam os favoreçaes e lhe façaes acu- dir pontualmente com as ordinárias de que lhe tenho feito mercê, para que possam melhor cumprir com suas obrigações e animar-se a ir por diante com os bons progressos, que em todas se esperam, para dilatação e augmenlo de nossa santa fé, agradecendo de minha parte aos que n'isso se aventejarem, e fazendo-lhe entender o muito contentamento que eu d'isso lerei; avisando-me particularmente como n'isso se procede, e do fructo que fazem, e do em que for necessário que eu proveja. Espós as cousas ecclesiaslicas vos hei por muito encommendadas as da guerra, de que depende a conservação d'esse Estado; e que tenhaes mui particular cuidado de ordenar que as armadas ordinárias saiam a tempo conveniente para impedir os desenhos dos imigos e casligal-os, e favorecer aos amigos e cafilas, e fazer todo o mais que convém a meu serviço, de maneira que não possa haver n'elle falta; e que as fortale- zas se repairem e estejam providas de artilheria, munições, mantimentos e gente que a cada hua he ordenada; e na de Moçambique se façam com toda a diligencia as obras que lenho mandado, não estando ja acabadas, como o devem ser; e que com particular applicação assistaes a tudo o que toca á fortaleza de Malaca e sua fortificação, e cousas do Sul, que são de tanta importância, como sabeis; e que em se proverem e prevenirem as necessárias e que convém a meu serviço não haja nenhua falta, nem se perca nenhum tempo, nem occasião, e façaes d'isso ao capitão d'aquella fortaleza e general da armada todas as advertências e lembranças de sua obrigação e meu serviço, que virdes cumpre a elle, fazendo em tudo dar á execução minhas ordens e o que n'estas matérias tenho mandado. A pimenta para a carga das naus he da importância a minha fa- zenda que tereis entendido, e conforme a isso creio ordenareis que no be- * neficio d elia (sic), e para que se não desencaminhe e venha ao peso assis- 3-
20 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA ÍNDIA tireis aos ministros, por quem isso corre, em tudo o que for necessário, e para que esteja feita a tempo que por essa causa se não detenha a carga das naus e sua partida; e assi vol-o hei por muito encommendado, e que aos ditos ministros e a el-rey de Cochim façaes n'este particular to- das as lembranças de sua obrigação e que forem necessárias. No particular de minha fazenda se me lein dito por vezes que ha n ella muito grandes desordens, e que são os rendimentos tam grandes que não só se poderiam remediar as necessidades d'esse Estado e supprir a todas as cousas d'elle, sem ser necessário pedirem-se tantos emprésti- mos e ir d'este reino dinheiro, tnas ainda vir muito para elle: todas es- tas cousas espero de vossa prudência, e zelo que tendes de meu serviço, que se remedearão em vosso tempo; e assi n'estas poucas palavras vos hei por dito as muitas que se poderam dizer em materia de tanta impor- tância, crendo entendereis a quanto vos obriga esta particular confiança que de vós tenho; e sobre isto fareis aos ministros de minha fazenda e por quem corre, todas as lembranças que forem necessárias, premiando com favores aos que bem fizerem e castigando com rigor aos que mal procederem, porque d esta maneira he certo será melhor administrada, e se poderão conseguir estes bons effeitos; e de tudo o que n'este parti- cular se fizer me avisareis. Escripla em Lisboa a nove de fevereiro de 1611.— Rey- j • —O Conde Almirante'. Documento 168. 1611—Fevereiro 9 Ruy Lourenco de Tavora, viso-rey amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Assi pelo que me escrevestes pelas naus que o anno passado vie- ram, como por outras vias, tenho entendido que a cidade de Goa e as mais d essas partes teem procedido em meu serviço e defensão d'esse Es- tado com toda a satisfação que eu posso desejar, sendo causa os emprés- timos, que pera isso fizeram seus moradores, de estarem pobres e ne- cessitados, per que não só he justo que sejam favorecidos, mas que se dê remedio ás queixas que d'isso teem e se me enviaram representar; pelo que vos mando os favoreçaes e lhe guardeis seus privilégios, e ordeneis 1 L.° 4, f. 18.
1611 —FEVEREIRO 9 21 aos desembargadores da Relação e mais ministros lhos guardem, e enten- dam por quam bem servido me haverei d'elles em assi o fazerem; e que em nenhum caso peçaes empréstimos ás ditas cidades, salvo sendo a ne- cessidade Iam precisa que não haja outro algum remedio; e assi o mando também aos viso-reys e governadores que vos succederem, e que quando n'este caso se pedirem se lhe não faça para isso força nem violência, e se lhe consigne logo o pagamento em rendas certas, em que cobrem o que emprestarem com certeza e sem que haja algua duvida, e que o mes- mo pagamento lhe façaes de todo o que tiverem emprestado no tempo de vosso governo ; e para o que mais se lhe dever dos empréstimos que nos tempos atraz tiverem feito, lhe ordenareis façam os papeis correntes e vol-os mostrem ; e tanto que o houverem feito, mondareis fazer hua relação da qualidade e quantidade das dividas que se lhes deverem, e do tempo em que fizeram os empréstimos e para que efleito, a qual relação me envia- reis, para a mandar vêr e ordenar o pagamento das laes dividas como o houver por meu serviço; e n'esla conformidade mando escrever á ci- dade de Goa, para que assi o tenham entendido, e vos hei por mui en- carregado o cumprimento de tudo isto. Sendo as fortificações d esse Estado da importância que sabeis, e ten- do eu provido em 1udo o que a ellas convém como cumpre a meu ser- viço, sou informado que estão as mais d'ellas caídas, mal tratadas e com pouca arlilheria, por lha tirarem os capitães para seus navios, sem a tor- narem, c as que se fazem de novo sem as obras irem por diante, gastan- do-se o rendimento do hum por cento, que para isso se concedeu, em outras cousas; e postoque com rasão devo estranhar o descuido com que se procede em materia Iam importante e em se dar á execução o que por minhas provisões e inslrucções lenho mandado, me pareceu dever prover n'ella com difierente remedio, para que de todo se não impossibilitem; e assi tenho ordenado haja n'esse Estado hua pessoa particular com o cargo de provedor de todas as ditas fortalezas, que lenha a superinten- dência de todas as obras d'ellas e de sua arlilheria, e as visite com hum engenheiro e saiba o estado em que estão, e se n'ellas se despende o ren- dimento do hum por cento, e faça que se não desencaminhe nem despenda em outra algua cousa, por precisa e necessária que seja, e que a arli- lheria que se lhe tiver tirado se restitua, com o mais que a este propó- sito se tiver por necessário, para o qual cargo tenho mandado tratar da
22 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA ÍNDIA eleição de sujeitos das parles e confiança que para elle se requerem : re- solvendo-me n'isso a tempo que possa ir n'estas naus, se vos avisará por outra; e em quanto não fòr, vos encommendo mui encarecidamente que com particular cuidado e applicação assistaes a lodo o que fòr necessá- rio ao repairo e beneficio de todas as ditas fortalezas e fortificações, fa- zendo n'ellas proceder em cumprimento de minhas ordens e mandados, assi em não se despender em outra cousa o dito rendimento do hum por cento que lhe está applicado, como em se lhe não tirar a artilheri.a e se lhe tornar a que se lhe tiver tirado, e em tudo o mais que virdes con- vém a meu serviço e defensão d'ellas e d'esse Estado. Vi o que me escrevestes sobre a renda dos mantimentos d'essa cida- de, que por rainhas cartas dos annos passados ordenei se desse á camara; e porque lenho entendido que os ofiiciaes d'ella a deixaram de acceitar, por se annexar á dita renda de pouco tempo a esta parle a do betre, que costumava a andar e se arrendar separada, e se lhe querer dar assi ambas juntas; e que da dita renda dos mantimentos andar arrendada a rendeiros ha inconveniente e recebo o povo damno, a que convém ata- lhar, e que cessem as queixas que d'isso ha, hei por bem e mando que a dita renda dos mantimentos somente se dô á cidade, e que para isso ordeneis aos ofiiciaes de minha fazenda assentem o preço com os ofiiciaes da camara respeitivamente aos annos atraz e as condições com que se lhe deve dar; e assentado, nomeie a cidade hua pessoa abonada e de satis- fação, em cuja cabeça fique a dita renda e por quem se puxe pelo preço d'ella, dando para isso fianças bastantes, e assi o mando escrever aos di- tos ofiiciaes da camara, e vos encommendo que n'esla conformidade fa- çaes executar o que por esta mando, avisando-me do que n'isso se fizer. E porque meu serviço, fazenda e vassallos recebem muito damno de se arrendarem minhas rendas a pessoas faltas de credito, quebradas e que estejam devendo quantidade de dinheiro a minha fazenda e partes, por muitas rasões que se deixam entender, vos encommendo não consinlaes darem-se as ditas rendas a semelhantes pessoas. Também vi o que me escrevestes sobre a pretensão que essa cidade de Goa tem de provêr o officio de ouvidor d'ella, e as rasões que os ofii- ciaes da camara por sua parle me enviaram allegar, e o que ordenei por minha de 13 de outubro de 608 ; e tendo a tudo consideração e aos me- recimentos da dita cidade, por que he rasão seja favorecida e se lhe não
1611 —FEVEREIRO 9 23 façam aggravos, e assi á qualidade da materia, hei por bem que se trate na Relação d'esse Estado, sendo ouvido o procurador de minha coroa e a cidade, e se processem os autos até final, e os juizes que da causa fo- rem, dè cada hum seu parecer por escriplo cerrado, por vias, ficando- lhe outro tal em seu poder; e sem se pronunciar sentença, se me enviem os ditos pareceres com o treslado dos autos pelas mesmas vias, para eu os mandar vêr e determinar o que houver por meu serviço, e vos mando ordeneis como assi se cumpra, e que entretanto esteja a cidade de posse, como tenho mandado. Os oíliciaes da cainara d'essa cidade me escreveram o muito fruclo que se faz no mosteiro de freiras que n'ella ha, e que não he capaz de recolher todas as que se n'elle recolhem, nem pode 'ser menos, por não ler ainda renda certa para sua sustentação, e se lhe impedir empregar a herança das religiosas em varzeas e fazendas que me são foreiras; pe- dindo-me lhe concedesse poderem-nas possuir, por não haver lá outras propriedades que possam haver, e sem isso estarem perecendo; pelo que hei por bem, sem embargo da Ordenação que o defende, de lhe conce- der licença que possam comprar até contia de tres mil pardaos xerafins em bens de raiz, que não sejam reguengos, aldeias, gancarias, jonos, nem bandins foreiros a minha fazenda, de que lhe mandareis passar em meu nome o despacho necessário por virtude d'esla minha carta; e porque a dita contia de 3,^000 xerafins he bastante para se sustentarem 40 reli- giosas, com outras achegas que mais devem ter, e de excederem este nu- mero se podem seguir alguns inconvenientes de consideração, tenho or- denado se impetre breve de sua santidade, para que no dito mosteiro não possa haver nunca mais das ditas quarenta religiosas entre professas e noviças; e mandei se escrevesse ao arcebispo primaz, como seu ordiná- rio, a cuja obediência estão, assi o ordenasse ; e porque elle deve ser vindo para este reino, fareis de minha parte esta diligencia com quem gover- nar esse arcebispado. Fui informado que nas eleições que se fazem na camara d'essa ci- dade costumam os eleitores, que para isso se ajuntam, a votarem huns nos outros, saindo assi nos pelouros os mesmos eleitores; e que nas elei- ções de vereadores e mais oíliciaes da cidade ha muitos sobornos, e cos- tumam andar os cargos d'ella muitos annos em huas mesmas pessoas, de que ha escândalo; e por ser justo atalhar a isso, como convém a meu
24 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA ÍNDIA serviço e ao bem commum, mando escrever aos officiaes da dita camara que, para se evitarem os ditos sobornos, se guarde o que se faz n'este reino, e que nas ditas eleições e em tornarem a servir os que já o hou- verem feito se proceda na conformidade do que dispõe a Ordenação; de que me pareceu avisar-vos, para assi o terdes entendido e fazerdes que se cumpra. Também sou informado que nas obras da fortificação d'essa cidade e ilha de Goa se paga aos empreiteiros ordinariamente muito menos do que se com elles concertam, desencaminhaudo-se assi muito, e sendo esta a causa por que as empreitadas vão sempre muito caras; e porque convém saber-se a verdade d'esta materia e castigar-se os culpados, vos cncom- mendo façaes d'ella" tirar devassa e castigar aos que se acharem o são, e para o diante deis o remedio que for necessário. Os oíBciaes da camara de Baçaim me escreveram que na jurisdicção de Taná não foram nunca os tanadares juizes dos orfãos, e os houvesse sempre separados, por eleição da cidade, nos moradores da mesma po- voação, que serviam dando fiança na forma da Ordenação, e por esta ra- são davam muito resguardo a se não esperdiçar o dinheiro dos órfãos, o que seria pelo contrario, sendo os ouvidores juizes d'elles, de mais de se ficar com isto quebrando a posse e liberdade d'aquella cidade; pedindo- me lhe fizesse mercê que na dita povoação se não tirassem os ditos jui- zes, por não ser meu serviço nem proveito dos meus vassallos; e havendo respeito aos serviços da dita cidade, hei por bem, sem embargo do que mandei por minha carta de 14 de fevereiro de 609, que no que toca ao officio de juiz dos orfãos da dita povoação de Taná se não altere cousa alguma; e que os ditos officiaes nomeiem o que houver de servir, na forma que fazem na cidade de Goa, com declaração que não servirá cada hum mais que tres annos, e n'esta conformidade lhe mandareis passar em meu nome o despacho necessário, e assi o mando escrever aos ditos of- ficiaes. Os ditos officiaes da camara de Baçaim me enviaram presentar a co- pia de hua provisão passada pelo arcebispo primaz, sendo governador d'csse Estado, per que em meu nome confirmou á dita cidade os privi- légios, liberdades, honras, alçada e jurisdicção concedidas á cidade de Évora, e os privilégios que fossem concedidos á de Chaul, como lhos confirmara por sua provisão o governador Francisco Barreto, e assi que
1611 — FEVEREIRO 9 25 pudesse ler a presentação de todos os officios e cargos, que a cidade de Goa por bem de seus privilégios podem dar e apresentar, assi como lhos confirmou por sua provisão o viso-rey Dom Antão de Noronha, e me pediram lhe confirmasse os ditos dous privilégios; e eu houve por hem de lhe confirmar os da cidade de Évora, e me pareceu não lhe de- ferir ao mais, sem primeiro ter vossa informação dos officios que essa cidade de Goa provê, pelo que vos encommendo m'a envieis pelas pri- meiras naus. Por minha provisão passada em 29 de fevereiro de 608 houve por hem e mandei, pelos respeitos e causas n'ella declaradas, que fossem nul- los e de nenhum effeilo todos os aforamentos, que estivessem feitos, de mandovins e quaesquer outros direitos reacs de que falia a Ordenação, e se tornassem a incorporar nos bens de minha coroa, ordenando ao viso- rey a fizesse cumprir, com declaração que as partes a que fossem dados os ditos mandovins poderiam pedir satisfação d'elles, se lhes parecesse; e ora me escreveram os officiacs da camara de Baçaim que cm virtude da dita provisão se empossou o meu feitor de lodos os mandovins e di- reitos reaes aforados, sem dar logar ás parles a requerer o direito que teem, allegando algfias rasôes d'elle e de meu serviço e beneficio de mi- nha fazenda, para se lhe não deverem tirar as propriedades que assi lhe foram tomadas, pedindo-me os mandasse restituir a ellas, ou que fossem ouvidos de seu direito, resliluindo-os á posse; e lendo respeito ao que assi me enviaram allegar e a outras informações que d'esla materia le- nho, hei por bem e mando que os moradores da dita cidade de Baçaim e seu districlo, a que por virtude da dita provisão foram tirados os man- dovins, sejam restituídos á posse d'elles e ouvidos sobre a justiça, que pretendem ler, para serem conservados n'elles; e vos hei por mui encar- regado fazerdes que se lhe guarde a que n'islo tiverem, e que assi se cumpra, sem embargo da dita provisão, passando para isso em meu nome as que forem necessárias; e n'esla conformidade o mando escrever aos officiaes da dita camara para que acudam a vós. E porque sou informado que, de mais dos ditos mandovins, ha ou- tra parte onde se pagam direitos na mesma forma, das alfandegas que se chamam casebés, que estão incorporadas com as aldeias que andam de aforamento, os quaes direitos não são certos, e dependem muito da indus- tria do senhor da aldeia, que grangeia as pessoas que os hão de pagar, TOMO II 4
26 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA e convém ler eu noticia de tudo islo, vos encommendo me envieis hua relação das aldeias em que eslão incorporados estes casebe's no Norle, coin dislincção da qualidade e nalureza dos ditos direitos, como e a quem se pagam e que pessoas os teem, e de sua antiguidade e principio que tiveram, com tudo o quo n'esta materia houver, e a mesma informação me enviareis dos mandovins. Os mesmos oíficiaes da camara de Baçaim me escreveram que, ha- vendo 50 annos que se principiou a fortificação d'aquella cidade, e es- tando cercada com doze baluartes, só quatro d'elles estão perfeitos c es- ses em muita distancia em pouca altura ; e por a renda do hum por cento applicada a ella ler muita quebra, pela que tem o reino do Melique com a entrada do mogor n'elle, o viso-rcy Mathias de Albuquerque mandou dar cada anno na feitoria Ires mil pardaos, para com hua cousa c outra se continuarem as ditas obras, até serem acabadas em perfeição, os quaes Ires mil pardaos se lhe tiraram por ordem de Francisco Paes, provedor mor dos contos, que alli foi fazer os apercebimentos para a jornada do \iso-rey Dom Martim AíTonso de Castro; pedindo-me mandasse se lhe pagassem, allegando a necessidade que ha d'elles e de se fortificar a dita cidade, e proveito que minha fazenda d'ella recebe; e lendo a tudo con- sideração hei por bem e mando que os Ires mil pardaos, que o viso-rey Mathias de Albuquerque applicou para a fortificação da dita cidade e que o dito Francisco Paes lhe tirou, se lhe dem como d'anles se fazia; e que esses e o rendimento do hum por cento se despenda tudo na dita fortifi- cação, e se gastem com grande consideração e resguardo, ese tome d'isso conta lodos os annos, e a fortificação se continue por onde tiver maior necessidade; e vos mando que assi o façaes cumprir com effeito, e me envieis cada anno relação da conta que se tomar, e que trabalheis todo o possível, assi pela ordem que vos tenho dado como pela que vos pa- recer, se proveja esta e as mais fortalezas d'esse Estado da arlilheria de que tiverem necessidade. Tenho informação que, sendo por regimento assinados á fortaleza de Bacaim doze bombardeiros e hum condeslable, e não servindo n'ella ordinariamente mais de quatro, paga minha fazenda o ordenado de todos, como se os houvera; e porque convém atalhar a hua desordem Iam pre- judicial a meu serviço e fazenda, hei por bem e mando que d'aqui em diante se não pague aos taes bombardeiros e condeslable soldo nem man-
1611 — FEVEREIRO 9 27 limenlo algum, sem certidão dos oíliciaes da camara da mesma cidade e fortaleza de como serviram actualmente o tempo de que se lhe passar, ao pé da qual passará o capitão da fortaleza mandado para o feitor lhe fazer pagamento, e que sem esta diligencia, feita como se refere, se lhe não faça, e tudo o que em outra maneira se pagar se não leve cm con- ta ; e vos encommcndo que n'esla conformidade mandeis em meu nome passar as provisões necessárias, as quaes se registarão nos livros da fei- toria da mesma fortaleza e contos, ajuntando-se ao regimento d'elles; e encarregareis aos ditos oíliciaes da camara que no passar das certidões lenham muita consideração, como eu lambem lho mando escrever. Fui lambem informado que aos capitães e presidios, que ha na ju- risdicção de Baçaim, se fazem muito ruins pagamentos, assi de ordiná- rias como de mantimentos, succedendo muitas vezes estarem quasi anno inteiro sem se lhe pagar, de que resulta muito prejuízo a meu serviço, alem do damno e necessidades que a gente padece; c por atalhar a bua e outra cousa, houve por bem de mandar passar provisão, por que or- deno que do rendimento d'aquella cidade se não despenda cousa algíía senão depois de se pagarem d'elle os presidios, capitães c tenças e ordi- nárias, como vereis pela mesma provisão que com esta se vos enviará, a qual fareis em lodo cumprir. Vi o que me escrevestes na pretensão dos moradores de Baçaim so- bre serem ouvidos com o procurador de minha coroa, por rasão da perda que dizem receber o anno de 606 nas aldeias de que me pagam foro; e hei por bem que n'csle particular se cumpra o que tenho ordenado por mi- nha carta de 14 de fevereiro de 609, e vos encommendo assi o ordeneis. Também vi o que me escrevestes sobre a provisão que os officiaes da camara de Baçaim pediam, para irem alli viver os foreiros que vi- viam em Taná; e tendo consideração ao que dizeis, hei por bem c mando que elles não possam obrigar aos moradores de Taná a irem viver a Ba- çaim, e que os ditos moradores de Taná estejam com o ouvidor na forma que se tem ordenado, ficando, porem, no que loca á guerra á ordem e mandado do capitão de Baçaim na maneira que sempre se usou, e n'esla conformidade fareis executar o que assi ordeno e mando. E quanto ao que dizeis sobre o mandovi de Taná, de que, por ser fallecido Duarte Pereira de Sampaio que o trazia, mandei se tomasse posse para minha fazenda, por quem corre, hei por bem que por ora se não 4 *
28 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA faça n'isso novidade, e corra a renda d'elle por minha fazenda, alé com o tempo se alcançar o que será mais util para ella; e vos encommendo ordeneis que o rendamento d'elle se faça a pessoas chrislãs e que tenham animo e forças para poderem cobrar os direilos que se deverem. E porque, conforme ao que me escreveis, tenho entendido por ou- tras vias a cidade de Baçaim e as mais cidades d'esse Estado ajudaram com empréstimos para a armada que determináveis enviar ao Sul, se os ditos empréstimos se fizeram com effeito, me avisareis da forma em que se despenderam. Vi vossa informação sobre a confirmação, que os officiaes da camara de Damão me enviaram pedir, das provisões, per que os viso-reys Conde do Redondo e Dom Antão de Noronha lhe concederam que se pudesse chamar cidade c todos os privilégios e liberdades concedidas á de Évora, e assi das mais provisões que os viso-reys lhe passaram em favor e bem da guarda d'aquellas terras; e hei por bem de lhe confirmar o titulo de cidade, e de lhe conceder que possa gosar dos privilégios de que gosa n'esle reino a cidade de Évora, com declaração que não lenham renda do ver- de ; e n'esta conformidade lhe passareis em meu nome carta d'esta mer- cê, em que irá incorporado o treslado d'este capitulo. Também vi a informação que me enviastes sobre a mercê que os ditos officiaes da camara de Damão me pediram lhe fizesse, concedendo- lhe que não pagassem direitos dos cavallos que mandassem comprar a Ormuz para servirem suas obrigações, salvo vendendo-os para fora das terras de Damão, e não houve por meu serviço conceder-lho; e da mes- ma maneira não houve por meu serviço conceder-lhe, o que lambem pe- diam, que os capitães não pudessem prover nenhua obrigação em paren- tes nem criados seus, senão nos moradores casados n'aquella fortaleza, que actualmente estiverem servindo, por não convir diminuir-lhe a au- toridade que lhe he necessária; e no que loca aos cavallos hei por bem que os direilos dos que alli se comprarem se paguem logo, de que me pareceu avisar-vos, para assi o lerdes entendido. Em quanto ao que os ditos officiaes da camara de Damão preten- dem, que lhe conceda o aforamento de suas terras emfaliola, e andarem em hua só pessoa c essa não ser obrigada a dar estima aos herdeiros do defunto, por cujo fallecimento succeder, salvo sendo compradas por di- nheiro, sobre que me escreveis que se não deve alterar no modo de afo-
1611—FEVEREIRO 9 29 rar as terras d'aquella comarca, por se não costumar nas renovações dos prazos accrescentar senão muito menos da quarta parte; pelas rasões que apontaes, e assi não poderem temer que com o tempo e renovações se lhe accrescenle muito o foro, nem que, extinctos os prazos, se aforem as aldeias fora de suas gerações, por ler introduzido a pratica n'esse Estado de aunos a esta parle que se conceda renovação ao parente mais chegado do ultimo possuidor, hei por bem e mando que se não altere nada n'esta materia, conforme a esta vossa informação. Os ditos officiaes da camara de Damão me pediram lhe concedesse a renda das forquilhas de lodos os portos d'aquellas terras, que dizem comerem os capitães tyrannicamentc, sendo-lhe prohibido por provisões com graves penas, allegando ser de muito proveito para a cidade, por não ter mais renda que 260 pardaos que despendem nas obras do con- celho e lhe não bastam; e porque sobre este particular me escrevestes que se vos dizia que a dita madeira era livre e commum a lodos, e que os capitães a usurpavam, sem bastar perguntar-se em suas residências por este caso e dar-se-lhe em culpa; e que parecia mais justo defendel-a dos capitães para o povo que para renda da camara, vos encommendo íaçaes mais diligencia por saber se passa assi como se vos disse, e achando que he o mesmo, passeis provisão em meu nome, por que se ordene que em nenhua forma levem os capitães a dita renda, nem outrosi se dè á camara, e se deixe livremente ao povo; declarando-se na mesma provi- são que nas residências dos capitães se pergunte por este particular, e achando-se que levaram a dita madeira, se faça conta do que he e os obriguem a pagal-a em dobro para minha fazenda ; c achando que este direito o levavam os senhores de Damão antes de vir a esta coroa, o fa- çaes cobrar para ella, e deis ordem para que se não faça outra cousa, e me aviseis de tudo o que n'isto achardes e se fizer. A fortificação de Damão he de tanta importância como sabeis; e pos- toque os oito mil pardaos, que de minha fazenda se applicaram para as obras d'ella, deixaram de se lhe dar pelas rasões que dizeis, vos encom- mendo que, não havendo necessidade maior e mais precisa, ordeneis se acabe a dita fortificação, perfeiçoando-se em todo, dando-se para ella os oito mil pardaos na forma que d'anles se fazia ; e que assi o dito dinhei- ro, como as mais rendas applicadas para esta e as mais fortificações d'es- sas parles se não despendam em nenhua outra cousa.
30 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA E porque, como tendes visto por minha carta de 10 de março de 609, lenho mandado que se não concedam licenças sem muita causa aos íoreiros das terras de Damão, contra a condição de seus aforamentos, para viverem fora da fortaleza, e os que a não tiverem serem obrigados a residir conforme a sua obrigação, e esta materia be de muita conside- ração, vos cncommendo que, quando houver causas Iam forçosas, per que pareça se devam conceder as taes licenças, as vejaes com o conse- lho, e parecendo n'elie justas, as concedereis, avisando-me logo na pri- meira occasião das que n'esta forma concederdes e rasões que para isso houver; e das taes licenças se usará somente até se ter resposta minha, c assi se declarará na provisão e despacho que d'ellas se passar, e me enviareis bua relação de todas as pessoas que nas terras do Norte teem aldeias com obrigação de cavallos, com declaração dos que não residem com elles e que causas ha para isso. Escripta em Lisboa a 9 de fevereiro de 1611.— Rey- • • —O Conde Almirante1. Documento 169. 1611—Fevereiro 12 Eu el-rey faço saber aos que este alvará virem que eu fui informado que o capitão, ouvidor e ofliciaes de minha fazenda da fortaleza e cidade de Dio, contra o que são obrigados, fazem muitas vexações assi aos mer- cadores d'aquella cidade como aos estrangeiros, gentios e mouros, que a ella vão para d'alli irem aos portos do Estreito, obrigando-os, contra suas vontades, a lhes levarem suas fazendas, sem lhe pagarem gastos nem fre- tes, prendendo-os, se o não querem fazer, á hora da embarcação, ar- guindo-Ihe culpas fantásticas; fazendo o mesmo, quando tornam, se se não contentam dos retornos que lhes trazem, e lhes pedem o que lhes não devem, o que he causa de se diminuir o rendimento da alfandega, por os mercadores se irem c não quererem tornar: e porque convém ata- lhar a isto, hei por bem e mando que nas residências e devassas, que d'aqui em diante se tirarem dos ditos capitães e oíbciaes assi da fazenda co- mo da justiça, que servirem na dita fortaleza e cidade de Dio, se pergunte se commelteram as ditas cousas ou alguas d'ellas, per si ou interpostas ' L.« 4, f. 48.
1611 —FEVEREIRO 12 31 pessoas; e que se proceda contra os que n'isso se acharem culpados, e sejam castigados com todo rigor, e que para este eíFeilo se ajunte o con- teúdo n'este, por capítulos, aos regimentos per que se tiram as ditas re- sidências e devassas, e se publique na dita cidade e fortaleza, para vir á noticia de lodos e se poderem queixar os que se sentirem aggravados. Notifico-o assi ao meu viso-rey que ora he e ao diante fôr das parles da índia, ou ao governador d'ellas, e lhes mando e a todos meus desem- bargadores, ouvidores, justiças, ofliciaes e pessoas a que pertencer assi o cumpram e guardem, e façam cm tudo cumprir e guardar como n'este se contem, sem duvida nem embargo algum; e se registará nos livros da Relação de Goa e da camara da dita cidade de Dio, e hua das ires * vias, per que foi passado, se poerá em boa guarda na Torre do Tombo, e as outras na secretaria, onde também se registará, de que se me en- viarão certidões per vias; e valerá como carta começada cm meu nome, e não passará pela chancellaria, sem embargo da Ordenação do 2.° livro, títulos 39 e 40, que dispõem o contrario. João Tavares o fez em Lisboa a doze de fevereiro de mil seiscentos e onze. Eu o secretario Antonio Vi- lès de Simas o fiz escrever.— Rey- j . —O Conde Almirante. Alvará per que vossa magestade manda que nas residências e de- vassas, que se tirarem dos capitães e oííiciaes da fazenda c justiça, que servirem na cidade e fortaleza de Dio, se pergunte se commelteram as cousas que n'ella (sicJ se declaram. Para vossa magestade vêr. E vae por tres vias. Per carta de sua magestade de 7 de fevereiro de 1611'. Doccmento 170. 1611—Fevereiro 12 Eu el-rey faço saber aos que este alvará virem que, por assi o ha- ver por muito meu serviço e bem de meus vassallos, hei por bem e me praz que a ley e defeza, per que prohibo passarem-se reales a Cambaia e terra firme, se cumpra inviolavelmente sem interpretação algfia, com 1 L." 4, f. 131.
32 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA declaração que o meu viso-rey ou governador das parles da índia não possam dispensar nem conceder passarem os gentios nenhum dinheiro fora das fortalezas, cidades e logares que n'ellas lenho ; e que em nenhum caso passem os respondentes a Cambaia fazer roupas, nem as mandem fazer por outrem, como se fazia antes d'elles lá irem, nem mandem di- nheiro a terra firmo comprar pedraria; e que o juiz dos feitos de minha fazenda na Relação de Goa tire lodos os annos devassa d'esla materia, e se proceda contra os culpados n'ella com todo rigor; e hei outrosi por bem e mando que lodos os mercadores, de qualquer qualidade e condi- ção que sejam, que vierem do Balagale com pedraria e da parle do Norte com roupas para a carga das naus, que carregam em Goa c Cochim, en- trem em Goa com a pedraria e roupas até quinze de novembro, e em Cochim por lodo o dito mez, e lhe abram o preço e as vendam até dez de dezembro em Goa, e em Cochim por todo o mesmo mez de dezem- bro, sob pena dos que assi o não fizerem as não poderem mais ven- der, e perderem a pedraria e roupas, amelade para minha fazenda e a outra ametade para quem os accusar; e na mesma pena incorrerão os que as comprarem ; e para vir á noticia de lodos e não poderem allegar ignorância, se publicará este, tanto que chegar ás partes da Índia, nas cidades e fortalezas d'ella. Notifico-o assi ao meu viso-rey ou governa- dor, que ora he e ao diante fòr das ditas partes da India, e lhe mando e ao dito juiz dos feitos de minha fazenda e a todas minhas justiças, oíli- ciaes e pessoas a que pertencer, que assi o cumpram e façam cumprir e guardar como n'csle se contem, sem duvida nem embargo algum, e sem embargo outrosi de quaesquer leys, regimentos, provisões, inslrucções e ordens em contrario, e da Ordenação do 2.° livro, titulo II, que de- fende a geral revogação de leys; e se registará este nos livros da secre- taria e Relação de Goa, e hua das tres vias, per que foi passado, se poerá na Torre do Tombo d'ella em boa guarda, de que se me enviará certidão por vias; e valerá como carta começada em meu nome, e não passará pela chancellaria, sem embargo das Ordenações do 2.° livro, títulos 39 o 40, que dispõem o contrario. João Tavares o fez em Lisboa a doze de fevereiro de mil seiscentos e onze. Eu o secretario Antonio Vilês de Si- mas o fiz escrever.— Rey- • • —O Conde Almirante. Alvará per que vossa mageslade ordena a forma que se ha de ter em se não passar dinheiro na índia pelos gentios fora das cidades e forta-
1611 —FEVEREIRO 15 33 lezas de vossa mageslade, e sobre as roupas de Cambaia e reales que se lá passam e á lerra firme, e pedraria e roupas que se trazem do Bala- gate e Norte para a carga das naus que carregam em Goa e Cochim. Para vossa mageslade vêr. E vae por tres vias. Per carta de sua mageslade de 26 de janeiro de 1611. Aos doze dias do mez de setembro de seiscentos e onze annos, n'esla cidade de Goa, em cumprimento do alvará alraz de sua magestade, o al- caide Manuel de Mattos, com elle eu Domingos Monteiro, escrivão das execuções, e com o porteiro Pero Pires, bolou o dito porteiro digo fsicj apregoou o dito alvará em voz alta pelas ruas pubricas d'esla cidade, len- do-lhe eu escrivão de verbo ad verbum, assim como se n'elle contem, de que fiz este termo, em que se assinou o dito alcaide com o dito porteiro comigo escrivão, de que dou minha fé.— Domingos Monteiro da Cosia (?) — Manuel de Mattos—Pero Piresl. Documento 171. 1611 — Fevereiro 15 Ruy Lourenço de Tavora, viso-rey amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. De outra minha carta, que vae n'estas vias, entendereis o que hei por bem sobre a conquista da ilha de Ceilão; e postoque fio de vós, pelo zelo que tendes de meu serviço, que procurareis por todas as vias ajudal-a e que assi o lereis feito, he esta empreza de tanta importância que lodo o encarecimento que d'ella vos fizer, para que com efieilo e de hua vez se acabe de concluir, he pouco para o muito contentamento que d'isso terei; e assi, na conformidade da dita carta, vol-a hei de novo por muito encommendada. Dom Jeronymo de Azevedo, general da dita conquista, me escreveu que cumpre a meu serviço ser aquella ilha ribeira e almazem das arma- das do Sul e chegarem até alli todos os annos, assi por respeito de se reformarem e a gente se refrescar e não fugir, como da guarda das naus de lodo o Sul, e se acabar a conquista; o que me pareceu remelter-vos, e encommendar-vos, como faço, ponhaes esta materia em conselho, e to- 1 L.° 4, f. 157. TOMO II 5
31 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA iríeis outras informações de pessoas praticas, e de como se deve proceder entro os generaes das armadas e da conquista, e do que parecer me avi- sareis; porém, ofTerecendo-se occasião, em que se não possa esperar res- posta do que eu sobre isso mandar, ordenareis se faça o que se assen- tar, não deixando por isso de me avisar de tudo particularmente; adver- tindo que as occasiões do tempo não deram logar a se enviarem os ga- leões, que por minha carta de 19 de março de 610 vos mandei escrever tinha ordenado enviarem-se cada anno a Malaca e que fossem demandar aquella ilha, para se tirar d'elles a gente necessária, conforme a neces- sidade que houvesse em hua e outra parle, como lereis visto pela dita minha carta. Havendo visto o que me escreveis sobre o que ordenei, por minha carta de 21 de setembro de 608, para os capitães dos navios não embar- carem n'elles mais fazenda que a necessária e que lhe fór taxada pelo conselho d'clla, tive por bem considerado, pelas rasões que aponlaes, o que ordenastes para esta prohibição se não entender mais que nos navios e embarcações que forem para Malaca e Ormuz; e n'esla conformidade vos encommendo façaes cumprir o que tenho mandado. E quanto ao que dizeis que ordenastes se visse em conselho se se deve fazer alfandega em Barcelor, avisar-me-heis particularmente do que n'elle se assentar, e podendo eíTeituar-se a mudança da fortaleza, como ordenei por minha carta de 28 de agosto de 608, com as advertências que por ella tendes visto, será de muito serviço meu, assi pelas rasões que apontaes como por outras. Por varias vias sou informado de muitas desordens que n'esse Es- tado se commeltem em matérias de justiça e minha fazenda, contra o que n'ellas lenho provido por meus regimentos, provisões e ordens, de que convém haja noticia para execução do que por ellas mando; pelo que mui particular e encarecidamente vos encarrego ordeneis que, dentro de oito dias depois da chegada das naus que ora vão, se publique na chancella- ria assi as provisões que se enviarem nas vias que n'ellas forem, como todas as mais que foram nas dos annos passados, e que as que se hou- verem de enviar ás fortalezas vão nas primeiras embarcações que se oflfe- recerem, dirigidas aos ouvidores com cartas vossas, em que lhes encarre- gueis que as façam publicar logo, e enviem d'isso certidões, as quaes me enviareis lodos os annos, com outra do chanceller das que se houverem
1611 — FEVEREIRO 15 3o publicado. Escripla em Lisboa a 15 de fevereiro de 1611.— Rey- ; • — O Conde Almirante1. Documento 172. 1011—Fevereiro 15 Mui nobre rey de Melinde, eu Dom Filippe per graça de Deos rey de Portugal etc., vos faço saber, como áquelle que como irmão muito amo, que vi o que me escrevestes em vossa carta de 28 de agosto de 609; e posloque da morte de vosso pae tive o sentimento que he justo, recebi contentamento de saber de vossa successão n'esse reino, por espe- rar de vós que continuareis em meu serviço e na amisade e boa corres- pondência com essa minha fortaleza e Estado da Índia, como me signi- ficaes fazeis, com a lealdade e zelo que vosso pae o fez, e assi vos hei por muito encommendado o façaes, porque também d'ahi resultará maior utilidade em vosso reino, e folgar eu de vos fazer mercês nas occasiões que se oíferecerem, como farei em tudo o que houver logar; e folgarei me aviseis sempre de vossas cousas e bons succcssos, para me alegrar com elles. Muito nobre rey de Melinde, que como irmão muito amo, nosso senhor vos alumie em sua graça e com ella haja vossa pessoa e estado em sua guarda. Escripla em Lisboa alo de fevereiro de 1611*. « Documento 173. 1611 —Fevereiro 17 Ruy Lourenço de Tavora, viso-rey amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Vendo o que me escrevestes sobre o modo per que se procede no passar dos reales para Cambaia, e roupas que d'alli veem para a carga das naus, e outras informações que tive n'esla materia; e o modo que usam os mercadores da pedraria e roupas em a trazerem a Goa e Cochim, e abrirem o preço d'ellas; e por desejar atalhar aos damnos que d isso se seguem, e tendo também consideração ao beneficio de minha fazenda e vassallos, mandei passar provisão, por que ordeno se cumpra a ley e 1 L.» 4, f. 42. 1 L.° 4, f. 107. Copia.
36 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA ÍNDIA defeza, por que prohibo a passagem dos reales, com declaração que vós nem os viso-reys e governadores que forem d'csse Eslado possam dispen- sar passarem os gentios nenhum dinheiro fora das minhas cidades, logares e fortalezas d'elle; e que em nenhum caso passem os respondentes a Cam- baia fazer roupas, nem as mandem fazer por outrem, como se fazia antes d'elles lá irem ; nem mandem dinheiro a terra firme comprar pedraria: e que o juiz dos feitos de minha fazenda na Relação de Goa tire lodos os annos devassa d'esta materia, e se castiguem os culpados com rigor; c que lodos os mercadores, de qualquer calidade e condição que sejam, que vierem do Balagate com pedraria e da parte do Norte com roupas para a carga das naus que carregam em Goa e Cochim, entrem em Goa com a pedraria e roupas até quinze de novembro, e em Cochim por lodo o dito mez; e lhe abram o preço e as vendam até dez de dezembro em Goa, e em Cochim por todo o mesmo mez de dezembro, com as penas e pela maneira declarada na dita provisão, que com esta se vos enviará, a qual em todo fareis cumprir, como n'ella se contem. Dom João de Menezes Xá, filho legitimo de Mamed Xá e neto do rey Mealé Xá, me escreveu allegando os serviços que seu pae e avô fize- ram a esse Eslado, e ser chrislão; e lendo a todo consideração, hei por bem de lhe fazer mercê do habito da ordem de nosso senhor Jesu Christo com vinte mil réis de tença, e que em logar dos dous pardaos de tença, que mandei se lhe dessem de minha fazenda cada dia, se lhe denr d'ella para sua sustentação mil xerafins cada anno, em sua vida, somente, sem outra aposentadoria, de que lhe mandareis em meu nome passar os des- pachos necessários e que se ponham verbas onde cumprir, para não ba- ver mais os ditos dous xerafins por dia, porque somente ha de haver os ditos mil xerafins cada anno. Vi a carta que me enviastes, que vos escreveu Dom Jorge de Cas- tel Branco, que andava por capitão mór da armada do Malavar, dando- vos conta da guerra de Coulào e estado da fortaleza e recontros que teve com os vassallos da rainha do mesmo Coulão, e assi da guerra que ha- via com el-rey de Cranganor e satisfação que promeltia; e me pareceu que o dito Dom Jorge procedeu bem e cumpriu com sua obrigação e meu serviço ; pelo que lho mando agradecer por minha carta e vos encom- 1 Na margem: «Já se lhe agradeceu por caria.»
1 fill —FEVEREIRO 17 37 mendo o façaes de rainha parte aos capitães que se acharam com elle fa- zendo o que deviam, como são Dom Manuel Pereira, Pedro Mendes, An- tonio Rodrigues llhescas, Gaspar Leite, Ayres de Saldanha, Pedro Leitão e Dom Nuno de Soutomaior, que o dito Dom Jorge nomeia, e que cu tirei (sic) d'isso lembrança ; e vos encommendo mui encarecidamente que, con- forme a vossa obrigação, façaes acudir á dita fortaleza com todos os pro- vimentos necessários; e porque, não se castigando os que deram causa ás ditas guerras, poderá ser exemplo de a darem a outras, mandareis tirar d elles devassa e castigar aos culpados. O imperador da Ethiopia me escreveu com demonstração de agra- decimento das mercês que seus antepassados receberam dos senhores reys meus predecessores, oíTerecendo-me sua amisade, e pedindo-me o man- dasse ajudar, para a guerra que tem contra os galas, ao menos com mil soldados; a que dará 1 os portos e terras que lhe pertencem em o estreito do iMar Roxo, e que ajudará sempre para sua conservação com a gente e baslimenlos necessários; com o que também vi o que me escrevestes e Pedro Paes religioso da Companhia, que n'aquellas parles reside; e me pareceu dever-vos commetter esta materia e encarregar-vos, como faço, que podendo enviar alli algua gente, o façaes, ao menos para se toma- rem os portos que oficrece, escrevendo-lhe conforme ao que ordenardes, entrelendo-o e satisfazendo-o com as palavras que vos parecer, envian- do-lhe o presente que lenho mandado, não o lendo já feito; avisando da mesma maneira ao dito religioso Pedro Paes, agradecendo-lhe em meu nome seu procedimento, e que elle o faça assi aos mais, animando-os e ao mesmo rey a procederem como convém ao serviço de Deos e meu, e lhe fareis acudir pontualmente com as ordinárias que de minha fazenda se lhe dão. Por alguns respeitos de meu serviço que me a isso movem, hei por bem e vos mando que vos informeis do procedimento e modo de viver de João da Cunha, vigário da egreja de Nossa Senhora da Concepção de Pangim, e achando que he inquieto e maldizente, o façaes vir para este reino com ordem de seu prelado2. 1 Parece-nos que se deve lêr: «e que dará.» * Na margem: «Deu-se a copia d'este capitulo ao bispo.»
38 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA Mandando tralar das mercês, que dizeis fizesles em meu nome a hua filha del-rey d'Ormuz e seu filho, que se fizeram chrislãos, fui infor- mado que cila não vivia como he rasâo, nem o filho o he de rey nem príncipe; pelo que vos encommendo lomeis informação cerla d'esle par- ticular, e me aviseis de tudo o que achardes e houver, para com isso lhes mandar deferir como fòr meu serviço. No particular que me escreveis de ser fallecido Ferruxá, que era rey de Ormuz, e succcder no reino seu irmão Mamede Xá, por minha carta, que se vos enviou nas naus do anno passado, vos mandei escrever que não havia por bem o alevantamenlo de rey que foi feito ao dilo Ma- mede Xá, pelas rasões que lereis visto, e que fosse declarado somente por governador; e se vos enviou minha patente, per que houve por bem de restituir aos filhos de Turruxá, por rasão de sua morte, para poderem proseguir a causa, que se tratava entre elle e o dilo Ferruxá, sobre a succcssão do mesmo reino, a qual, por minha carta de tres de janeiro de 607, ordenei se processasse na Relação d'essa cidade, e estando em termos de se sentencear em final, puzesse cada hum dos desembargadores sua tenção, sem as communicarem huns aos outros, e cerradas todas com os autos se me enviassem, para eu os mandar vêr; e porque a mulher do dilo Turruxál, postoque he ora casada com o dito Mamede Xá, me pede os mande vêr, e melter de posse do reino a seu filho mais velho e legi- timo de entre elia e o dilo Turruxá, vos encommendo ordeneis que, ou- vidas as parles a que loca, se proceda na dita causa em conformidade do que lenho mandado e que se cumpra assi *. Por minha carta de 13 de outubro de 608 vos escrevi o que tendes visto sobre a licença que o arcebispo primaz, sendo governador d'esse Estado, concedeu aos contratadores da alfandega de Dio para citarem o meu procurador por vinte mil xerafins, que diziam receber de perda em seu contrato, por rasão de certos cartazes que se deram a dous mouros ; e vendo ora o que me escreveis sobre esta materia e assi o dito arce- bispo, me pareceu dever-vos encommendar, como faço, que, havendo lo- 1 Na margem: «Já se escreveu a esta rainha.» 2 Idem: «Nova carta do senhor viso-rey per que declare a esta mulher o que sua magestade manda n'este particular.»
1611 —FEVEREIRO 17 39 mado as informações necessárias, para vos inleirardcs bem do que n'islo passou, me envieis certidão, em que venha tudo declarado muito parti- cularmente. E quanto a Amaro da Rocha, que linha mandado vir para este rei- no, por rasão das brigas que teve com o licenceado Antão de Mesquita, tendo respeito ao que em seu favor me escrevestes e outros particulares, hei por bem que, não se havendo elle embarcado para este reino, con- forme ao que eslava mandado, o não obrigueis ao fazer, e que elle se possa ficar na India; e vos cncommendo que assi o façaes cumprir, sem embargo da ordem que tinha dado em contrario. Folguei de saber o que me escreveis do bom procedimento do rey que agora he de Melinde, o qual lambem me escreveu o animo que tem de continuar n'clle e meu serviço, a que o mando animar por minha carta que irá n'eslas vias, que lhe enviareis, e lereis com elle a boa corres- pondência que he justo ; e assi o mando escrever ao capitão de Mombaça o faça, e que veja a doação que o dito rey tem da terça parte dos di- reitos da alfandega, e perlenccndo-lhc por ella, lha deixe lograr livre- mente, sem lhe fazer nenhua vexação; e em quanto á ilha de Pemba, vereis o que sobre isso mandei escrever, por minha carta de 16 de ja- neiro de 607, e fareis que se proceda ein conformidade do que por ella mando, e me avisareis de tudo, particularmente de como o dito rey pro- cede. Antonio Alves Pereira se me queixou, dizendo que, lendo servido o cargo de feitor de Dio e indo para dar suas con las, Francisco Paes, provedor mór dos contos de Goa, lhe mandou pedir mil e duzentos xe- rafins, afora seiscentos que por suas cartas dera a certas pessoas; e que sua mulher mandara á do dito Francisco Paes e sua filha oitenta pontas de alambres guarnecidas de ouro e hum cofre de tartaruga guarnecido de prata, e hum facarrão grande com seu cabo e bainha de prata dou- rado e esmaltado, e hua peça de chamalole de seda cramesim, hum go- drim de seda, c huns bofetás e sucisses, o que assi lhe dera para me- lhor terem cffeilo seus negocios; e que, por o dito Francisco Paes ser tirado do cargo, não recebera d'elle as amisades que pretendia, pedindo- me lhe mandasse tornar suas peças e ganho do dinheiro do tempo que em si o teve; e hei por bem e vos mando lhe deis juiz competente, pe- rante quem requeira sua justiça n'esla causa, e ordeneis se lhe faça com
40 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA ÍNDIA efleito e toda a brevidade possível1; eque averiguando-se que o dito Anto- nio Alves deu a dita peita, se proceda contra elle a peua da Ordenação, que trata dos que intentam corromper meus ministros. Escripla em Lis- boa a 17 de fevereiro de 1611.— Rey- • • —O Conde Almirante1. Documento 174. 1611—Fevereiro 21 Eu el-rey faço saber aos que este alvará virem, que eu sou infor- mado que o povo gentílico e mouros moradores na cidade de Dio rece- bem grande vexação, perda e inquietação, dos soldados naturaes e que alli vão invernar, por lhe entrarem de noite em suas casas e fazerem mui- tas cousas malfeitas, e á sua sombra se atreverem ao mesmo outros mal- feitores ; e por atalhar a estes damnos, e pelo que convém a meu servi- ço, hei por bem e me praz que do dia da publicação d'este na dita ci- dade e fortaleza de Dio em diante os ditos soldados, assi naturaes como os que alli vão invernar, morem e durmam dentro da dita fortaleza, como antigamente se costumava; e que o capitão, que ora he d'ella, e os que ao diante forem, os obriguem a isso, sob pena que, não o fazendo assi, cada hum dos ditos soldados incorra em pena de dous annos de degredo para a fortaleza de Malaca, e o capitão em pena de duzentos cruzados por cada soldado que deixar morar fóra da fortaleza; e que na mesma pena incorra por cada hum que se achar que por sua culpa ou descuido dormiu fóra d'ella, e alem d'isso haja as mais penas que merecer, con- forme a continuação da culpa e descuido que tiver e damno que por essa causa se receber, para o que se ajuntará este particular ao regimento per que se costuma tirar residência aos ditos capitães; e nas que se lhe tirarem se perguntará se o cumpriram assi; e se publicará este na dita fortaleza e cidade de Dio, tanto que a nau em que fòr chegar ás parles da India, e se registará nos livros da feitoria e camara da mesma cidade e fortaleza, e da Relação e secretaria das ditas partes; e mando ao meu 1 Na margem: «Será juiz d'esta causa o dos feitos de sua magestade, a quem se mandará o treslado d'este capitulo, e o secretario mandará notificar a parte que acuda ao dito julgador.» 2 L.° 4, f. 44.
1611—FEVEREIRO 21 41 viso-rey que ora he e ao diante fôr, ou ao governador d'ellas, e a todas minhas justiças, officiaes e pessoas a que pertencer, que assi o cumpram e guardem, e façam em todo cumprir e guardar, sem duvida nem em- bargo algum, o qual valerá como carta, postoque o effeito d'elle haja de durar mais de hum anno; e não passará pela chancellaria, sem embargo das Ordenações do 2.° livro, títulos 39 e 40, que dispõem o contrario. E este se passou por Ires vias, de que hua se poerá na Torre do Tombo e se me enviará certidão d'isso, por vias, e de como se publicou e registou pela maneira dita. João Tavares o fez em Lisboa a vinte e hum de feve- reiro de mil seiscentos e onze. Eu o secretario Antonio Vilês de Simas o fiz escrever.—Rey- • • — O Conde Almirante. Alvará per que vossa magestade manda que os soldados naturaes, e que vão invernar á fortaleza e cidade de Dio, morem e durmam den- tro da fortaleza, e o capitão os obrigue ao fazerem ; e se pergunte por isso em suas residências, com as penas e pelos respeitos e na maneira acima declarada. Para vossa magestade vêr. E vae por tres vias. Per carta de sua magestade de 7 de fevereiro de 611 Documento 175. 1611—Fevereiro 21 Eu el-rey faço saber, aos que este alvará virem, que eu sou infor- mado que alguns capitães das fortalezas das parles da índia costumam fazer vexações aos mercadores e pessoas que n'ellas se embarcam para alguas partes, a fim de lhe levarem, como levam, por força e tributo hua certa contia das roupas e fazendas que embarcam, vindo assi a le- var grande quantidade de cada nau, sem se lhe dever nem lerem n'ellas parle nem quinhão, nem os mercadores serem a isso obrigados por re- gimento ou costume; e porque me hei d'islo por muito desservido, e he este caso digno de se acudir a elle com remedio e castigo rigoroso, hei por bem e me praz que qualquer dos capitães das ditas fortalezas, que levar o dito injusto direito, de mais das penas em que por direito incorre pa- gue em dobro todo o que assi tiver levado, ametade para quem o denun- ciar e a outra ametade para o hospital da fortaleza onde o caso aconte- 1 L.° 4, f. 117. TOMO II. fi
42 DOCUMENTOS UEMETTIDOS DA INDIA cer; e que as pessoas a quem se levar, não o denunciando, incorram ou- trosi em perdimento do que lhe fòr levado e de outra tanta contia, que pagarão de suas fazendas cada hua d'ellas, applicado tudo na mesma ma- neira, e que o meu procurador assista a estas causas, assi como o hou- vera de fazer se n'ellas se tratara sobre matérias de minha fazenda; e mando que, quando se tirar residência a cada hum dos ditos capitães, se tire particular e apartadamente em auto per si de\assa geral d esta ma- teria, apregoando-se primeiro que se lira d'elle a dita devassa particular, para'que as pessoas a quem se tiver levado o dito injusto direito se vão queixar e denunciar d isso, com declaração que, não o fazendo, incoire- rão nas ditas penas, para o que se perguntará lambem na mesma de- vassa pelas pessoas a quem se levou o dito direito : e este se publicará em todas as fortalezas, cidades e logares das ditas partes da índia tanto que a ellas chegar, de modo que venha á noticia de lodos. Nolifico-o assi ao meu viso-rey que ora he e ao diante fòr, ou ao governador delias, e lhe mando e a todas minhas justiças, oíliciaes e pessoas a que perten- cer, assi o cumpram e guardem, e façam em todo cumpiir e guardai como n'elle se contem, sem duvida nem embargo algum ; e que as devassas que se tirarem se me enviem a este reino, por vias, ao meu conselho da India e terras ultramarinas; e este se registará nos livros da secretaria, Relação, feitorias e camaras das ditas parles da India, e hua das tres vias,' per que foi passado, se porá na Torre do Tombo d'ellas, de que se me enviarão certidões por vias, e valerá como carta começada em meu nome e scllada de meu sello pendente, e não passará pela chancellaria, sem embargo das Ordenações do 2.° livro, títulos 39 e 40, que dispõem o contrario. Manuel do Rego o fez em Lisboa a vinte e hum de fevereiro de mil seiscentos e onze. Eu o secretario Antonio Vilês de Simas o fiz escrever.— Rey» ; • —O Conde Almiianle. Alvará per que vossa mageslade manda se tire devassa e proceda contra os capitães das fortalezas da India que levarem aos mercadores tributo injusto, e contra os que o derem, não o denunciando, na forma e com as penas acima declaradas. Para vossa magestade vêr. E vae por tres vias. Per carta de sua magestade de 7 de fevereiro de 611. Aos quinze dias do mez de setembro de seiscentos e onze annos n esta
1611 —FEVEREIRO 21 «<* cidade de Goa, em cumprimento do alvará atraz, o alcaide Manuel de Mat- tos comigo escrivão abaixo nomeado e com o porteiro Luiz \ az bolou o pregão pelas ruas pubricas d'esta cidade, lendo de verbo ad vertam todo o dito alvará, por bem do qual eu João d'Albuquerque, escrivão da vara do meirinho do paço, fiz este termo, em que se assinou o dito alca.de com o dito porteiro comigo escrivão, de que dou minha fe. Manuel de Mattos.— João d'Albuquerque.— Luiz Vazl. Documento 176. 1611—Fevereiro 21 Eu el-rey faco saber aos que este alvará virem que eu sou infor- mado que os capitães das fortalezas e ministros de minha fazenda e da justiça das partes da índia commellem, por meio de baneanes de que se servem alguas desordens contra sua obrigação, meu serviço, fazenda e vassallôs; e querendo atalhar a isso, como he justo, hei por bem e mando que do dia da publicação d'csle nas parles da índia em diante os ditos ca- pitães e ministros de minha fazenda e da justiça se não sirvam de banea- nes, nem os consintam entrarem-lhe em suas casas, nem tratem com elles per'si ou terceiras pessoas, sob pena de suspensão de seus cargos, ate minha mercê, e de haverem as mais penas que houver por bem ; e que da mesma maneira os baneanes os não sirvam, nem lhe entrem em casa, nem tratem com elles per si ou terceiras pessoas, sob pena de serem de- gradados para sempre para as galés, no qual degredo os hei por condem- nados sem remissão, assi e da maneira que tenho prohibido aos desem- bargadores e letlrados, que nas ditas partes me servem, servirem-se de baneanes e outros gentios e conforme a mesma provisão, passada em doze de dezembro de mil quinhentos noventa e hum ; e com esta declaração se cumprirá também a que mandei passar em vinte e seis de janeiro de mil quinhentos noventa e oito, per que defendo aos capitães das fortale- zas da índia terem feitores da nação dos chrislãos novos nem gentios; e este se publicará em todas as fortalezas, cidades e logares das ditas par- tes da Índia tanto que a ellas chegar, e se registará nos livros das ca- » L.° 4, f. 119.
'i DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA maras e feitorias, de que se passarão certidões, que se me enviarão : e mando ao meu viso-rey que ora he e ao diante fôr, ou ao governador das ditas parles, e a todas minhas justiças, olBciaes e pessoas a que per- tencer o cumpram e guardem, e façam em todo cumprir e guardar como n elle se contem, sem duvida nem embargo algum ; o qual valerá como carta e não passará pela chancellaria, sem embargo das Ordenações do 2. livro, títulos 39 e 40, que dispõem o contrario; e se registará tam- bém nos livros da Relação de Goa e da secretaria, e hua das Ires vias, per que foi passado, se poerá na Torre do Tombo em boa guarda, de que assi mesmo se me enviará certidão per vias. João Tavares o fez em Lisboa a vinte e hum de fevereiro de mil seiscentos e onze. Eu o secre- tario Antonio Vilês de Simas o fiz escrever.— Rey- • - O Conde Al- mirante. Ha vossa magestade por bem que os capitães das fortalezas e mi- nistros da fazenda e justiça das partes da índia se não sirvam de banea- nes, pelos respeitos e na maneira acima declarada. Para vossa magestade vêr. E vae por tres vias. lei carta de sua magestade de 7 de fevereiro de 611. Aos doze dias do mez de setembro de seiscentos e onze annos nesta cidade de Goa, em cumprimento do alvará de sua magestade, o alcaide Manuel de Mattos, comigo Domingos Monteiro, escrivão das execuções, com o porteiro Pero Pires, botou e mandou apregoar o dito alvará átraz pelas ruas pubricas d'esta cidade, assi como n'elle se contem, de que tiz este termo, em que se assinou o dito porteiro com o dito alcaide Ma- nuel de Mattos comigo escrivão, de que dou minha fé.— Manuel de Mat- tos.—Domingos Monteiro da Cosia (?).—Pero Pires1. 1 L.° 4, f. 139.
1611 —FEVEREIRO 21 45 Documento 177. 1611—Fevereiro 21 Eu cl-rey faço saber aos que este meu alvará virem que, por atalhar aos damnos que se seguem a meu serviço e ao bem commum, dos capi- tães e officiaes de minha fazenda e justiça das partes da índia atravessa- rem mantimentos, algodões e outras fazendas de que o povo tem neces- sidade, comprando-as por menos do que commummente valem, e sem ti- rarem o dinheiro da mão lhas tornarem a vender por mais, pagando com o mesmo dinheiro e ficando-se com os ganhos, como sou informado que alguns fazem, hei por bem e me praz de defender e prohibir, como de feito por este prohibo e defendo a todos e cada hum dos ditos capitães e officiaes de minha fazenda e justiça atravessarem, per si nem per in- terpostas pessoas, per via algua, as ditas cousas e cada hua d'ellas, pela maneira acima dita; e que fazendo-o, incorram por isso em culpa e se- jam castigados conforme a que tiverem ; e que nas residências e de\as- sas, que d'elles se tirarem, se pergunte por este particular, e para isso se ajunte per capítulos aos regimentos d'ellas. Notifico-o assi ao meu viso- rey, que ora he e ao diante fôr das ditas partes da índia, ou ao gover- nador d'ellas, e lhes mando que em todo façam cumprir e guardar, e cumpram e guardem este meu alvará como n olle se contem ; e que, tanto que embora chegar ás ditas parles, o façam publicar nas cidades, forta- lezas e logares d'ellas e registal-o nos livros das camaras das mesmas ci- dades, fortalezas e logares e nos das feitorias, e assi se registará nos li- vros da Relação de Goa e da secretaria; e bua das Ires vias, per que foi passado, se poerá na Torre do Tombo em boa guarda ; e valerá como carta e não passará pela chancellaria, sem embargo das Ordenações do 2.° livro, títulos 39 e 40, que dispõem o contrario. João Tavares o fez em Lisboa a vinte e hum de fevereiro de mil seiscentos e onze. Eu o se- cretario Antonio Vilòs de Simas o fiz escrever.— Rey- j • —O Conde Almirante. Alvará per que vossa magestade prohibe aos capitães e officiaes da fazenda e justiça atravessarem mantimentos, algodões e outras fazendas de que o povo tem necessidade, para lhas tornarem a vender, na maneira acima declarada. Para vossa magestade vêr. E vae por tres vias.
46 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA Per caria de sua mageslade de 7 de fevereiro de 611. Aos quinze dias do mcz de selembro de seiscentos e onze annos n'esta cidade de Goa, em cumprimento do alvará atraz, o alcaide Manuel de Mattos, comigo Domingos Monteiro, escrivão das execuções, e com o por- teiro Domingos d'Abreu botou o pregão pelas ruas publicas d'esta cidade, lendo de verbo ad verbum todo o dito alvará, de que fiz este termo, em que se assinou o dito alcaide com o dito porteiro comigo escrivão, de que dou minha fé.—Domingos d'Abreu.—Domingos Monteiro da Costa (?). — Manuel de Mattos'. Documento 178. 1611—Fevereiro 21 Eu el-rey faço saber aos que este alvará virem que eu lenho pro- vido pela Ordenação do livro 5.°, titulo 93, que nenhua pessoa de qual- quer estado e condição que seja faça per si cárcere privado, relendo em elle algua pessoa de qualquer qualidade que seja por cousa algua; de- clarando haver feito cárcere privado aquelle que, por si ou por outrem, retem algum como preso em algua casa, ou em outro logar onde seja releúdo o guardado de maneira que não esteja em toda sua liberdade, posloque não tenha nenhua prisão, com as limitações e penas declaradas na dita Ordenação: e porque sou informado que contra forma d'ella se fazem nas partes da índia os ditos cárceres privados mui ordinariamente, hei por bem e mando que, tanto que este chegar ás ditas partes da índia, se publique nas cidades, fortalezas e logares d'ellas, de modo que possa vir á noticia de lodos o conteúdo na dita Ordenação; e que na forma d'ella tirem os ouvidores das ditas fortalezas e cidades em cada hum anno devassa d'este caso, e procedam contra os culpados, dando appellação e aggravo na forma de seu regimento; e sejam obrigados assi a tirar as ditas devassas, como a me avisarem per suas cartas do que n'ellas acha- rem, nomeando por seus nomes aos que houver culpados; e que nas re- sidências que se tomarem aos ditos ouvidores se pergunte se o cumpri- ram assi, e se elles incorreram na mesma culpa de fazer cárcere priva- 1 L.° 4, f. 143.
1611—FEVEREIRO 21 47 v do, procedendo-se contra elles por tudo o em que forem achados compre- hendidos, e se ajuntará este particular a seus regimentos e aos por que se lhe tira residência. Nolifico-o assi ao meu viso-rey que ora he e ao diante fòr das ditas parles da índia, ou ao governador d'ellas, e lhe mando e aos ditos ouvidores e a todos meus desembargadores, justiças, officiaes e pessoas a que pertencer assi o cumpram e guardem, e façam em todo cumprir e guardar como n'este se contem, o qual se registará nos livros das camaras e feitorias das ditas fortalezas e cidades e da Relação de Goa e secretaria; e hua das Ires vias, per que foi passado, se porá em boa guarda na Torre do Tombo, de que se me enviará certidão por vias; e valerá como carta e não passará pela chancellaria, sem embargo da Or- denação do 2.° livro, títulos 39 e 40, que dispõem o contrario. Manuel do Rego o fez em Lisboa a vinte e hum de fevereiro de mil seiscentos e onze. Eu o secretario Antonio Vilês de Simas o fiz escrever.— Rey- ) • — O Conde Almirante. Alvará per que vossa magestade manda se publique na India a or- denação per que prohibe fazerem pessoas alguas cárcere privado, e que se tire d'isso devassa na forma da mesma Ordenação; e se avise a vossa magestade dos culpados que houver, e nas residências dos ouvidores se pergunte se o cumpriram, na maneira acima declarada. Para vossa ma- gestade vêr. E vae por tres vias. Per carta de sua magestade de 7 de fevereiro de 611. Aos quinze dias do mez de setembro de seiscentos e onze n'esta ci- dade de Goa, em cumprimento do alvará alraz, o alcaide Manuel de Mat- tos comigo escrivão abaixo nomeado e com o porteiro Luiz Vaz botou o pregão pelas ruas pubricas d'esla cidade, lendo de verbo ad verbum lodo o dito alvará, por bem do qual eu João d'Albuquerque, escrivão da vara do meirinho do paço, fiz este termo, em que se assinou o dito alcaide com o dito porteiro comigo escrivão, de que dou minha fé. Manuel de Mattos.—João d'Albuquerque.— Luiz Vaz'. 1 L.° 4, f. 149.
I 48 DOCUMENTOS REMETT1DOS DA INDIA Documento 179. 1611—Fevereiro 21 Eu el-rey faço saber aos que este alvará virem que eu tenho man- dado por minha provisão, passada em dezeseis de fevereiro do mil seis- centos e dez, que se tire devassa dos capitães mores da armada do Norle sobre o que toca á guarda do porto de Surrate; e porque n'ella se não declarou o tempo de que se havia de tirar, hei por bem e me praz, por assi convir a meu serviço, que a dita devassa se tire todos os annos, em quanto eu não mandar o contrario, e se pergunte também pelos que nos annos atraz, antes d'csta ordem, houverem sido culpados; e se tirarão as ditas devassas e procederá contra os culpados na forma e pela maneira declarada na dita provisão, que com esta declaração se cumprirá em todo, como n'ella se contem. Notifico-o assi ao meu viso-rey que ora he e ao diante fòr das ditas partes da índia, ou ao governador d'ellas, e lhe mando e a todas minhas justiças, oíliciaes e pessoas a que pertencer, assi o cumpram e guardem, e façam em lodo cumprir e guardar como neste se contem, o qual valerá como carta começada em meu nome, posloque não seja passado pela chancellaria, sem embargo das Ordenações do 2.° livro, títulos 39 e 40, que dispõem o contrario ; e se passou por tres vias; hua só haverá efleito; e se registará esta com a dita provisão no livro da Relação de Goa e nas mais partes onde cila estiver registada. Manuel do Rego o fez em Lisboa a vinte e hum de fevereiro de mil seis- centos e onze. Eu o secretario Antonio Vilês de Simas o fiz escrever.— Rey. : . —O Conde Almirante. Alvará per que vossa magestade manda que todos os annos se tire devassa dos capitães mores da armada do Norte pelo que toca á guarda do porto de Surrate, na forma que tem mandado por outra provisão, e que se pergunte também pelos que nos annos atraz, antes d'csta ordem, houverem sido culpados. Para vossa magestade vêr. E vae por tres vias. Per carta de sua magestade de 7 de fevereiro de 611'. i L.° 4, f. 163.
1G11 — FEVEREIRO 22 49 Documento 480. 1611—Fevereiro 22 Ruy Lourenço de Tavora, viso-rey da índia, amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Fui informado que o capitão, ouvidor c ofiiciaes de minha fazenda e vigairo da fortaleza e cidade de Dio, de poucos annos a esta parte, fazem muitas vexações aos mercadores alli moradores e aos estrangeiros gentios e mouros que a ella vão, para d'alli irem aos por- tos do Estreito, obrigando-os, contra suas vontades, a lhes levar suas fa- zendas, sem lhe pagarem gastos, nem fretes; prendendo-os, se o não que- rem fazer, á hora da embarcação, arguindo-lhe culpas fantásticas; fa- zendo o mesmo quando tornam, não se contentando dos retornos, o que he causa dos mercadores não tornarem alli, e de se diminuírem os ren- dimentos da alfandega; e por isto ser tanto contra sua obrigação, meu serviço e fazenda, mandei passar provisão, per que mando que nas re- sidências dos ditos capitães e devassas dos oíliciaes da fazenda e justiça se pergunte por estas cousas, que prohibo fazerem-se, e os culpados se- jam castigados, como vereis pela mesma provisão, que com esta se vos enviará, a qual fareis cumprir; e vos encommendo que de minha parle encarregueis ao arcebispo ou quem governar esse arcebispado prohiba o mesmo ao seu vigairo e clérigos. E assi fui informado que alguns capitães e oíliciaes de minha fa- zenda e justiça costumam atravessar mantimentos, algodões e outras fa- zendas, de que o povo tem necessidade, e comprando-as por menos do que commummente valem, e sem tirarem o dinheiro da mão, lhas tor- nam a vender por mais, pagando com o mesmo e ficando-se com os ga- nhos; e por isto ser tanto contra meu serviço e bem commum, mandei passar provisão, per que defendo fazerem o sobredito, e mando se per- gunte por isso em suas residências, como vereis por ella, e a fareis in- teiramente cumprir. Também fui informado que resulta muito grande prejuízo a meu ser- viço, fazenda e ao bem commum, de se servirem os ministros de minha fazenda de bancanes; e por atalhar a isso, mandei passar provisão, que se vos enviará, per que prohibo servirem-se d'elles, como por ella ve- reis, a qual ordenareis se cumpra, como n'clla se contem ; e vos infor- tomo ii. 7
50 DOCUMENTOS REMETT1DOS DA INDIA mareis dos baneanes que houver prejudiciaes, e achando alguns que o são, os desterreis na forma que vos parecer. Por ser também informado que ordinariamente acontece n'esse Es- tado fazerem muitas pessoas cárcere privado em suas casas, e isso ser tanto contra meu serviço e ao que lenho provido pela Ordenação do livro 5.°, titulo 95, mandei passar provisão, para se publicar em todas as for- talezas e logares d'elle e ser notoria a todos a dita ordenação; e que o ouvidor de cada húa das fortalezas seja obrigado a tirar cada anno de- vassa, na forma d'ella, com as mais declarações, que vereis pela dita pro- visão, que em todo fareis cumprir. E porque tive oulrosi informação que os capitães das fortalezas d'esse Estado costumam fazer vexações aos mercadores e pessoas que n'ellas se embarcam para alguas partes, a fim de lhe levarem, como levam por força e tributo hua certa conlia das roupas e fazendas que embarcam, vindo assi a levar grande quantidade de cada nau, sem se lhe dever; e sendo este caso digno de se acudir a elle com remedio e castigo rigoroso, mandei passar provisão, para se tirar d'isso devassa e se proceder con- tra os culpados como por ella vereis, a qual fareis que em todo se cum- pra. Por minha provisão, passada em 16 de fevereiro de 610, ordenei, como tereis visto, que se tire devassa dos capitães tnóres da armada do Norte sobre o que toca á guarda do porto de Surrate; e porque n'ella se não declarou o tempo de que se havia de tirar, houve por bem de mandar passar a provisão, per que hei por bem e mando se tire a dita devassa todos os annos, e se pergunte lambem pelos que nos annos alraz, antes d'esla ordem, houverem sido culpados, como vereis pela mesma provisão, que se vos enviará com esta, e fareis em todo cumprir con- forme a importância da materia. Fez-se-me lembrança que o povo gentílico e mouros moradores na cidade de Dio recebem grande vexação, perda e inquietação dos solda- dos naturaes e que invernam n'ella, por lhe entrarem de noite em suas casas e fazerem muitas cousas mal feitas, e á sua sombra se atreverem ao mesmo outros malfeitores; e por atalhar a isso e assi convir a meu serviço, mandei passar provisão, que com esta se vos enviará, per que ordeno que os ditos soldados morem e durmam dentro da fortaleza e os capitães d'ella os obriguem a isso, como antigamente faziam, e que se t
1611 — FEVEREIRO it 51 pergunte em suas residências se assi o cumpriram ; a qual provisão or- denareis se cumpra, como por ella ordeno e mando. Por minhas carias de 10 de março de 605 e 16 de janeiro de 607 mandei ordenar que os capitães das fortalezas se saiam d'ellas ao tempo que se lhes houver de tomar residência, e que no tirar d'ellas e das dos ouvidores se guardasse a ordem e regimento sobre isso feito, ordenando- se que cessassem as queixas que havia do modo per que se perguntavam, e de não assistirem nas diligencias os juizes que tiravam as residências mais que trinta dias, e ficarem os pobres aggravados c sem quem lhe mi- nistrasse justiça; e porque sou informado que, comtudo, não cessa de haver alguas desordens, hei por bem e mando que os ditos capitães e ou- vidores dem fiança ao que deverem e as partes lhe demandarem, e com isso se saiam fóra do logar onde serviram e se lhe houver de tomar re- sidência, conforme ao dito regimento; e que o julgador, que lha fòr to- mar e aos mais ofliciaes, assista na diligencia dous mezes, para que assi tenham as partes logar de poder requerer sua justiça, e vos encommendo que assi o façaes cumprir. Fui informado que, costumando os moradores da cidade de Dio a mandar trazer de fóra a madeira necessária para concerto de suas naus, pagando os direitos na alfandega a onze por cento, e sobejando-lhe ma- deira para as naus e navios de minhas armadas, não valendo nunca o co- vado d'ella mais de dous pardaos, de poucos annos a esta parte a defen- dem os capitães, e elles sós a trazem e vendem ao povo a cinco pardaos o covado, fazendo tributo novo e estanque da madeira; e por valer muito cara, não ha navios para a armada, e os tomam aos mercadores que vão de fóra, contra suas vontades, com que aquelle porto está quebrado e a alfandega muito mais; pelo que vos mando façaes d'esle caso tirar devas- sa, e que nas residências dos ditos capitães se pergunte por elle, accres- cenlando-se isto ao regimento d'ellas; e se proceda contra os culpados c sejam castigados com todo o rigor. Sendo eu informado que na vigia da fortaleza de Dio se não guar- dava a ordem, que convinha, mandei, por minhas cartas que foram nas naus dos annos de 605 e 608, que se vigiasse em esquadras como se faz em Ormuz; e que, achando-se n'ella desordem, se provesse n'isso com todo rigor, e se ordenasse como com efieito houvesse os soldados orde- nados : e porque sou informado que se não tem n'este particular melho- 7 *
52 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA rado nada, e que, havendo de ser os porteiros da fortaleza e as vigias dos muros portuguezes, conforme ao regimento da feitoria, o são escravos caplivos; e me liei por muito desservido, não só do descuido com que se procede em materia de tanta importância e em tempo que o Mogor tem ordenado tres campos, postoque seja com voz e intento de ir contra o Melique, mas de se não cumprirem meus regimentos, ordens e mandados mui pontualmente, pelo que mui encarecidamente vos encarrego vejaes as ditas minhas cartas, e façaes que se cumpra cffeilivamenle o que le- nho mandado sobre a vigia e guarda da dita fortaleza. Por diversas vezes tenho mandado que se tenha muita conta com a cura e tratamento dos soldados, porque, demais da necessidade que ha delles para meu serviço e do muito que custam a minha fazenda envial-os a essas parles, he justo acudir-se-lhe por meus vassallos, christâos e po- bres ; e porque sou informado que os que enfermam na fortaleza de Dio padecem muito grande trabalho, por o hospital que alli ha estar fechado seis mezes do anno, sendo a terra em si doentia, hei por bem e mando que o dito hospital esteja aberto todo o anno para os soldados que andam no serviço somente, e que com sua cura e provimento se lenha muita conta; e vos encommendo que assi o façaes cumprir, sem embargo de qualquer outra ordem em contrario. Escripta em Lisboa a 22 de fevereiro de 1611.— Rey- • •—O Conde Almirante1. Documento 181. 1611—Fevereiro 22 Ruy Lourenço de Tavora, viso-rey amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Vendo o que me escreveis de quam bem a cidade de Chaul se dispõe a me servir nas occasiões que se oíTerecem, como também o te- nho entendido por outras vias, e as instancias que me tem feito sobre os privilégios de que diz gosar; e por me haver d'ella por bem servido e folgar de lhe fazer mercê, hei por bem de lha fazer que d'aqui em diante gose e use a dita cidade de Chaul e seus moradores de lodos os privilé- gios de que n'este reino gosa e usa a cidade de Évora e moradores d'ella, os quaes lhe concedo somente ; c vos mando que d'elles lhe passeis carta, ' L.° 4, f. 22.
1611 — FEVEREIRO 22 53 em meu nome, em que irá inserto o Ircslado d'este capitulo, para a lodo tempo constar de como assi o houve por bem e se passou por virtude d'elle. Sendo eu informado do estado em que estava a fortificação de Chaul, e de como se tiraram d'ella para os galeões que se armaram treze peças de artilheria grossa, mandei, por minha carta de IS de janeiro de 607, que com muita brevidade se fizesse a dita fortificação, sem se sobrestar n'ella, e se lhe tornasse a dita artilheria; e por outra carta dela de ja- neiro de 608, mandei também escrever sobre a mesma fortificação, e que sendo necessário se concedesse para ella hua viagem da China, ou ame- tade, como vereis pelas mesmas cartas. E porque os oíDciaes da Camara se queixam que nem se lhe concedeu a dita viagem, nem se lhe leni tor- nado a artilheria, vos cncommendo ordeneis que effeilivãmente se lhe res- tituam as peças que d'alli se tiraram ; e me envieis vossa informação do estado em que está a fortificação, e o que vos parece sobre a dita via- gem da China, para conforme a isso lhe mandar deferir, fazendo dar á execução o que, por minha carta que foi nas naus do anno passado, vos mandei escrever sobre o rendimento do hum por ceuto a ella applicado. Vi a informação que me enviastes sobre o officio de escrivão da ca- mara de Chaul, que os officiaes d'ella me tinham pedido houvesse por bem se servisse cm vida da pessoa em quem se provesse; e porque os officiaes que serviam o anno de 609 me escreveram que o povo não con- sentia n'isso e o tinha reclamado, pedindo-mc mandasse se não provesse em vida, allegando para isso alguas rasões, pelo que (sic) hei por bem que o dito officio se proveja de Ires em Ires annos, como sempre se fez, e não de outra maneira; e que para as posturas, que na dita camara se houverem de fazer, sejam ouvidos os misteres, havendo-os alii, e não os havendo, seja ouvido o povo, o qual se chamará com campã tangida, e que sem isso se não façam nenhuas; e vos cncommendo ordeneis que n'esla conformidade se cumpra o que por esta ordeno. Os officiaes da camara de Cochini se me enviaram queixar do li- cenceado Francisco Travassos Prego, que alli foi ouvidor, tendo obriga- ção de ajudar e favorecer a camara, fazendo cumprir as leys, se metier em sua jurisdição e lha tomar, favorecendo e ajudando a hum Duarte Barbosa d'Alpoem, para que não servisse o cargo de juiz, em que fòra eleito, allegando injustiças que diz fazer na causa que sobre isso se tnv
54 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA ÍNDIA tou e desobedecer o dito Duarte Barbosa por seu conselho; e que tomou as cartas a alguns ofliciaes, que a camara estava em posse de prover, c lhe passou outras contra seus privilégios; e que fez outras injustiças e cousas contra sua obrigação em despeito da mesma camara ; e porque he justo e eu desejo que se guardem á dita cidade seus privilégios e se lhe não façam aggravos c injustiças, vos encommendo os ouçaes sobre os que dizem o dito Francisco Travassos lhe fez, na fórma que o permitlem minhas leys e ordenaçOes, e ordeneis se lhe faça justiça conforme a ellas; e eu lhe mando escrever acudam para isso a vós e vos mandem presen- tar as rasões de sua queixa. Por minha carta de 14 de março de 609 mandei se me enviasse infor- mação dos privilégios que tem e de que gosa a cidade de Cochim, como já lambem o mandei no anno de 605, para com isso lhe mandar deferir ao que sobre elles me pedem ; e porque até ora se me não enviou esta informação, e os ofliciaes da camara d'ella me fazem instancia em seu requerimento, vos mando que, não me tendo já enviado a dita informa- ção pelas naus que este anno se esperam, m'a envieis por estas, sabendo o que n'isto ha, e com vosso parecer; e da mesma maneira me envia- reis a informação, que tenho mandado se me envie, sobre a franquia da dita cidade e outros particulares d'ella. Os ditos ofliciaes da camara de Cochim me pediram lhe concedesse que Bento Gomes Borralho servisse em sua vida o officio de escrivão d'ella, que serve, ao que não houve por bem deferir-lhe, por haver para isso muitos inconvenientes per que não he bem se sirva o dito oflicio em vida, de que me pareceu avisar-vos, para assi o terdes entendido. Vi o que me escrevestes sobre as lagimas que o viso-rey Dom Duarte de Menezes ordenou se pagassem na alfandega de Cochim, que o viso- rey Ayres do Saldanha applicou para o forte d'ella, e deu com titulo de tanadar a I.uiz Leitão de Almeida, filho de João Leitão de Almeida, as quaes os ofliciaes da camara de Cochim me pediam para o forte da boca do rio; c porque, como dizeis, o dito Luiz Leitão de Almeida não tem d'ellas minha confirmação, e as come sua mãe por titulo de Ayres de Saldanha e outro do arcebispo primaz, de que me enviastes o registo, e lhe foram dadas para as haver de confirmar por mim, e isto são direitos reaes, hei por bem e mando que as ditas lagimas se incorporem em mi- nha fazenda, tirando-se logo para isso á dita mulher c filho de João Lei-
1611 —FEVEREIRO 22 55 Ião, os quaes poderão requerer salisfação dos serviços per que lhe foram dadas, e vos mando que n'esta conformidade o façaes executar e passar para isso os despachos necessários em meu nome; e assi n'esle particu- lar houve por escusada a petição dos ditos olliciaes da camara, como lhe mando escrever, e vós me avisareis do que n'isto se fizer. Por outra minha carta, que vae n'eslas vias, vos hei por Iam en- commendada a fortificação de Cochim como por ella vereis; e porque me escreveis determináveis ir áquella cidade e dar n'ella a ordem mais conveniente, pela desproporção com que se começou, vos encommendo que, não o havendo feito ou mandado, o façaes com toda a brevidade possível, pela grande importância d'ella, e me envieis o modelo da que se assentar se faça, por não haver cá o que Julio Simão vos disse en- viou, e ordeneis que na obra da dita fortificação se tenha a consideração que vos mandei escrever, per minha carta de 17 de fevereiro do anno passado de 610. Escripta em Lisboa a 22 de fevereiro do 1611.— Rey- | • —O Conde Almirante1. Documento 182. 1611—Fevereiro 22 Ruy Lourenço de Tavora, viso-rey da índia, amigo, eu el-rey vos en- vio muito saudar. Vendo o que me escrevestes sobre as desordens que os soldados d'essas partes commetlem em receberem para as armadas, sem se embarcarem, e depois de embarcados se sairem e fugirem d'ellas, e sobre o que tenho mandado se guarde nas verbas que por essa causa se lhe põem e forem postas aos que se não embarcaram, e sairam da ar- mada em que o viso-rey Dom Martini Alfonso de Castro passou a Malaca, houve por bem de mandar passar provisão, que com esta se vos enviará, pela qual vereis a resolução que houve por bem de mandar tomar em bua e outra cousa, e vos encommendo a cumpraes, como n'ella se con- tem. Quanto ao que me lembraes (com a occasião de ter enviado Ma- nuel Garro por vedor da fazenda ás fortalezas do Norte) que convém * muito haver sempre n'aquellas partes pessoa a que os feitores e capitães 1 L.° 4, f. 26.
56 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA tenham respeito, hei por hem e mando que se guarde n'isto o que tenho mandado, sem se alterar nada, e que ao Norte não vá nenhua pessoa com nome de vedor da fazenda, nem outro algum per que fique com po- deres n'ella; e que, oíTerecendo-se caso lai per que se deva mandar lá algua pessoa, seja só o vedor da fazenda que então servir em Goa, fi- cando em seu logar servindo outra que o viso-rey nomear, o qual vedor da fazenda não vencerá mais ordenado que o que vence em Goa, dando- se-lhe alem d'isso embarcação e quinhentos cruzados de ajuda de custo, e se lhe limitarão os poderes de que ha de usar, com particular decla- ração e limitação que não possa fazer correntes nenhuns papeis de divi- das velhas nem novas, e que os que houver se vão fazer correntes na mesa da fazenda de Goa; e sobre tudo me pareceu dever-vos advertir, como faço, que não devêreis enviar o dito Manuel Garro ás ditas forta- lezas do Norte, havendo ordens minhas que o prohibiam, e que, se ainda lá estiver, o façaes recolher logo. Tenho informação que na corte do Mogor residem hum Francisco de Mesquita, portuguez, e hum Diogo Lobo de nação albanez, os quaes são mui perniciosos á conversão das almas e credito dos que n'ella se occupam e a meu serviço, em tanto que o dito Francisco de Mesquita pretendeu fazer retroceder aos chrislãos, que n'aquellas partes havia, e dizia que em duas horas faria tornar atraz todos os que os religiosos ba- ptisaram em quinze ou dezeseis annos; e sabendo que cllcs mandavam para terra de chrislãos huns moços, os fez tomar por captivos, ameaçan- do-os com o rey, se continuassem mais com a egreja; e sendo preso e levado perante elle por certo crime, temendo que o mandasse queimar, dissera que queria ser mouro, e que, sendo-o, lhe desse hum bom exer- cito, de que fosse por capitão mór tomar Dio, promellendo entregar-lho com as mais fortalezas do Norte e Goa, dando a entender ter aviso da India e ajudas para isso, e querel-o fazer por se vingar dos aggravos que os portuguezes lhe tinham feito; dizendo ao dito rey que os maiores imigos que linha eram os religiosos, que avisavam á índia de tudo o que elle fazia; e que o dito Diogo Lobo, de mais de viver torpemente, he companheiro em tudo o que se refere do dito Francisco de Mesquita; pelo que vos cncommendo vos informeis d'esla materia, e achando que he assi como se relata, procureis com mimos e afagos e perdão geral ha- ver aos ditos Francisco de Mesquita e Diogo Lobo; e vindo a Goa, os
1611 — FEVEItEIRO 22 57 en\iareis a este reino com carta para mim, fazendo-lhes entender que he para me informarem das cousas d'aquelle reino, avisando-me á parte do que n'islo achardes e se fizer. lambem fui informado que a minha alfandega de Goa recebe muito damno e perda da ilha, por nome Jua, que he de Nuno da Costa, por ser como couto e se recolherem n'ella, sem se fazer n'isso exame, muitas fazendas, mercadorias c cousas defesas, por pousarem n'ella mais de duas mil pessoas que o fazem com facilidade, e passarem tudo a terra de mou- ros, por causa de lambem o passo não ser publico, como os mais, e es- tar n elle por capitão Antonio da Costa, irmão do dito Nuno da Costa, cunhados do desembargador Julião de Campos Barreio c de Dom Diogo de Vasconcellos, fidalgo poderoso e rico, que pela dita ilha passou mui- tas fazendas, das que trouxe da viagem da China, que fez; e por sua via d'elles se passarem muitas, assi suas como de outras pessoas, de que re- cebem dinheiro e arrecadam d'elles direitos que importarão cada anno mais de quarenta mil pardaos; e na alfandega despacham, por suas, fa- zendas dos baneanes de Cambaia, para não pagarem, como não pagam, os direitos da saída, vendendo-as com essa condição; e despacham lam- bem em seus nomes todas as fazendas que veem -da China e Malaca, e as \endem aos baneanes com os direitos da saída, c as mandam por sua conta, e fazem de ordinário muitos damnos á alfandega, com poder de seu cargo. e porque convém atalhar a estes e outros damnos, hei por bem e mando que todos os annos se tire devassa dos que passam fazen- das para terra firme por os passos, ou por qualquer outra parte da ilha, sem pagar os diieitos, e dos que dão a isso favor, ajuda e consentimento; e que n ella se pergunte particularmente por este passo secco, e pelo que fazem por elle os ditos Nuno da Costa, Antonio da Costa e seus cunha- dos , e que a dita devassa se pronuncie em Relação e os culpados sejam presos e castigados, e se me enviem os autos e devassa a este reino, para eu os mandar vér; e que cada tres annos se tome residência aos capi- tães dos ditos passos por hum desembargador, o qual os mandará sair fora d'elles á distancia que lhe parecer, procedendo-se contra os culpa- dos, e enviando-se-me da mesma maneira as devassas e autos; e vos mando façais cumprir o que por esta ordeno, pela maneira referida, com- meltendo as ditas devassas e residências a desembargador de muita con- fiança, passando para isso vossas provisões e ordenando como ao diante TOMO II. o
58 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA assi se cumpra; e me envieis vossa informação do procedimento do dito Nuno da Costa e saibaes se o dito Antonio da Costa tem dado conta do cargo que serviu de almoxarife dos almazens da Ribeira, e não o tendo feito, ordeneis que a dê sem mais dilação, e me aviseis de tudo o que n'islo achardes muito particularmente. Com a primeira via das que vos mando escrever se vos enviará hum breve de sua santidade para el-rey da Persia, pelo qual lhe dá gra- ças do acolhimento que faz aos religiosos de Santo Agostinho, que resi- dem n'aqucllas partes; encommendo-vos que, tanto que o houverdes re- cebido, ordeneis enviar-lho de maneira que se lhe dê. Tenho entendido que ha n'essas partes muita falta de religiosos, para poderem acudir ao ministério da conversão dos infiéis e curas das almas, e que vindo-se os que n'ellas residem, maiormenle não se provendo pri- meiro de cá de outros, com que se suppra esta falta, seria tanto niaioi, como se deixa entender; pelo que me parece dever-vos encommendar, como faço, que se alguns religiosos vos pedirem embarcação com licença de seus superiores, lha suspendaes até m'o avisar e ler resposta minha, advertindo no que toca a Frey Antonio de Siqueira o que vos escrevo por outra. Sou informado que indo d'este reino hum embaixador del-rcy da Persia, embarcado na nau Salvação, que se perdeu na costa de Melinde, de que elle se salvou, lhe foram na nau feitas alguas sem-rasões por al- guns fidalgos, e lhe tomaram seu dinheiro á força, salvando-o, sem lho quererem pagar, do que elle se queixava; e porque convém a meu sei— viço saber-se a verdade d'esta materia, ordenareis que se tire logo de- vassa d'ella por hum desembargador de confiança, e de mais de fazerdes restituir ao dito embaixador o dinheiro que constar que se lhe tomou, fareis proceder contra os culpados e que sejam castigados de maneira que chegue ao Xá o que n'isso se. fez. Eu lenho satisfação do procedimento de Frey Belchior dos Anjos, religioso de Santo Agostinho, que reside na Persia; e para que melhor possa continuar n'elle e meu serviço, vos hei por encarregado ordenar- des se lhe faça pontualmente e com eíTcilo pagamento da ordinária que por esse respeito se lhe dá. Nas naus que o anno passado foram para essas partes vos mandei avisar, como lereis visto, da trégua que está assentada com os Estados
1611 —FEVEREIRO 22 39 de Hollanda e Gelanda ; e porque na capitulação d'ella se declara que se não lia de entender sua navegação e trato em os mares e portos que eu possuo, convém que a façaes guardar pontualmente com os que o exce- derem, porque assi o hei por bem e vos mando o cumpraes. Por se mover duvida se deviam os governadores que succedem na governança d'esse Estado por successão fazer em meu nome as mesmas mercês, que aos viso-reys que d'este reino vão eleitos concedo que fa- çam, e tirar as que n'esta materia pode haver, e não convir a meu ser- viço fazerem os ditos governadores as taes mercês, senão quando eu ex- pressamente lho conceder a elles em particular, houve por bem de o man- dar declarar assi por minha provisão, que com esta se vos enviará, a qual fareis registar e que se ponha em boa guarda, para a lodo tempo constar do que por ella ordeno. Escripla em Lisboa a 22 de fevereiro de 1611.—Rey- • • — O Conde Almirante'. Documento 183. 1611—Fevereiro 22 Eu el-rey faço saber aos que este alvará virem que, por ser infor- mado dos grandes inconvenientes que resultam a meu serviço dos solda- dos e pessoas, que nas partes da Índia recebem para as armadas, se não embarcarem, e depois de embarcados se sairem e fugirem d'ellas, sem li- cita causa e licença do seu capitão mór; e que n'isto se procede com grande devassidão, sem bastarem para emenda as penas que por minha Ordenação são postas aos que commetlem semelhantes desordens; e que- rendo atalhar a cilas e prover de remedio conveniente, hei por bem e me praz que o meu viso-rey, que ora he e ao diante for das ditas partes da Índia, ou o governardor d'ellas, use nos ditos casos dos castigos que conforme aos estylos da guerra se costumam dar a semelhantes delinquen- tes, procedendo com a consideração que pedirem as circunstancias da culpa e o tempo e occasião em que se commelter, sem embargo da dita ordenação e de quaesquer outras leys, provisões e regimentos em contra- rio. E porque, por minha provisão passada em qualorze de fevereiro de mil seiscentos e oito, ordenei que as verbas que se puzeram as pessoas 1 L.° 4, f. 30. 8 *
60 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA que receberam soldo e se assentaram, para ir servir na armada com que o viso-rey Dom .Martini AfTonso de Castro passou ao Sul, sem se embar- carem, se não possam por nenhum caso levantar, sem justificarem pe- rante o juiz dos meus feitos da Relação de Goa, ouvido o procurador de minha coroa, a causa que para isso tiveram; e que nem possam ser ou- vidos no alevantar das verbas com a sentença que se der, senão por mi- nha provisão, que com ella mandarão requerer a este reino; e por mi- nha instrucção de quatro de outubro do mesmo anno mando que isto se entenda lambem e incorram nas mesmas penas todas as pessoas que re- ceberem para quaesqucr armadas e se não embarcarem ou fugirem d'el- las, como he declarado nas ditas provisão e instrucção; e tenho infor- mação que convém moderar em parte esta ley, hei outrosi por bem e me praz que, justificando as pessoas a quem as ditas verbas forem pos- tas, na fórma declarada na dita provisão, perante o dito juiz dos meus feitos, que depois de receberem adoeceram e por essa causa se não pu- deram embarcar e ficaram em Goa, ou que pela mesma rasão de adoe- cerem nas armadas se desembarcaram d'cllas em outras parles; e sendo a tal justificação julgada por boa e bastante por sentença do dito juiz e Relação de Goa, o dito meu viso-rey ou governador possa com a dita sentença mandar-Ihe levantar as laes verbas, sem virem nem mandarem requerer a este reino o alevantamento d'ellas. E da mesma maneira hei por bem que se proceda com os que pela mesma causa e rasão deixaram de se embarcar na dita armada, em que o viso-rey Dom Martini Affonso de Castro passou a Malaca, ou se desembarcaram d'ella em outras par- les, sem embargo da dita provisão o instrucção, que em tudo mais se cumprirão como n'ellas se contem. Notifico-o assi ao dito meu viso-rey ou governador, que ora he e ao deanle for das ditas parles da India, e lhe mando que na fórma que n'este se contem procedam nos ditos casos tam inteiramente como d'elles confio, e ao dito juiz dos feitos de minha coroa e fazenda e procurador d'ella e a todos meus desembargadores, ou\idores, justiças, ofliciaes c pessoas a que pertencer, mando outrosi o cumpram, c façam em todo cumprir e guardar como n'elle se contem, sem duvida nem embargo algum ; o qual se registará nos livros da se- cretaria e da Relação, matricula e contos de Goa, e hua das tres vias, per que foi passado, se poerá na Torre do Tombo, de que se me envia- rão certidões por vias; e valerá como carta e não passará pela chancel-
1611—FEVEREIRO 23 61 laria, sem embargo das Ordenações do 2.° livro, títulos 39 e 40, que dispõem o contrario. João Tavares o fez em Lisboa a vinte e dous de fe- vereiro de mil seiscentos e onze. Eu o secretario Antonio Vilês de Simas o fiz escrever.— Rey- [ ■ — O Conde Almirante. Alvará per que vossa mageslade ordena a fórma em que os viso-reys e governadores da índia hão de proceder contra os que recebem para as armadas e se não embarcam, e depois de embarcados se saem e fogem d'ellas, e no alevantar das verbas, que por essa causa se lhe põem, e se puzeram aos que se não embarcaram e se sairam da armada em que o viso-rey Dom Marlim Affonso de Castro passou ao Sul. Para vossa ma- geslade vêr. E vae por Ires vias. Per carta de sua mageslade de 26 de janeiro e 7 de fevereiro de 611 '. Documento 184. 1611—Fevereiro 23 Eu el-rey faço saber a vós meu viso-rey e governador das partes da India que eu sou informado que ha grandes desordens no que toca á administração de minha fazenda nas fortalezas d'esse Estado, por rasão dos excessos dos capitães e officiaes d'ellas, e de não estar provido por meus regimentos e provisões bastanlemenle, e que n'ellas se devem mui- tas coutias de dinheiro a minha fazenda ; e pera que se possam remediar e atalhar e prover, nos regimentos e mais cousas que faltarem pera be- neficio d'ella, como convém a meu serviço, vos mando que com todo o cuidado- e diligencia mandeis a hum dos vedores da fazenda, que pri- meiro houver de vir pera este reino, a visitar todas as ditas fortalezas *, que levará commissão vossa para arrecadar e executar todas as dividas que n'ellas se deverem a minha fazenda, e verá os regimentos e livros d'ella, e tomará todas as informações que lhe parecerem que mais con- vém a meu serviço, e assi das ditas desordens e excessos, de que fará hua relação, em que declare tudo o que lhe parecer que se deve accres- centar ou reformar do meneio e arrecadação de minha fazenda, com toda 1 L.° 4, f. 143. 2 Na 2." e 3." via, lê-se: «visitar todas as ditas fortalezas e executar todas as di- vidas.»
62 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA a particularidade ; e com as ditas informações e lembranças virá dar de tudo conta no conselho de minha fazenda, pera se vér n'elle e eu orde- nar 1 o que mais convier a meu serviço pera boa administração de mi- nha fazenda4: e este cumprireis inteiramente como se n'elle contem, sem embargo de quaesquer provisões, regimentos ou ordens que haja em con- trario, o qual se registará nos livros de minha fazenda, casa da India e nos da secretaria e fazenda do dito Estado, pera se saber o como o houve assi por bem; e valerá como carta, postoque não passe pela chancel- laria, sem embargo das Ordenações em contrarioe se passou por tres vias. Francisco de Abreu o fez3 em Lisboa a vinte e tres de fevereiro de seiscentos e onze. Francisco de Faria Severim o fez escrever.—Rey- \ • — Dom Estevam de Faro. Alvará pera vossa magestade vêr todo. Per carta de sua magestade de 17 de novembro de 609. Sobrescriplo — Por El-Rey—Ao viso-rey da índia.—1." via4. / Documknto 185. 1611—Fevereiro 23 Eu el-rcy faço saber a vós meu viso-rey ou governador das partes da India e aos vedores de minha fazenda, que ora são e ao deanle fo- rem, que, considerando eu as grandes contias de dinheiro que do anno de seiscentos e seis té o presente lenho enviado a essas parles pera com- pra da pimenta, que havia de vir nas naus que em cada hum anno vão d'este reino para esse Estado e soccorro d'elle; e ao tempo que as naus Marlyres, Salvação, e Palma, em janeiro do dito anno de seiscentos e seis partiram da índia ficar tudo pago o que se devia, per conta de minha fazenda, da pimenta e interesses do dinheiro que se tomou a cambio para ella, e cincoenta e sete mil cento sessenta e oito xarafins em dinheiro, quo restaram depois de se ler satisfeito com a divida; e vendo a pouca pimenta que do dito tempo té agora tem vindo, e que d'este dinheiro se pagaram n'essc Estado as liberdades de capitães mores das armadas que 1 Na 2." e 3." via lê-se: «e eu mandar ordenar.» 2 Ibid, lê-se: «administração d'ella.» 3 Ibid, lê-se: «Simão Cardoso o fez.» * L.° 4, f. 168. A 2.' via a f. 159, e a 3.' a f. 170.
1611 —FEVEREIRO 23 63 • vão d'esle reino, que he era grande damno e prejuízo de rainha fazenda e contra meus regimentos e provisão que mandei passar o anno de seis- centos e dous, para se haver de pagar do rendimento d'ellas, como mais largamente n'ella se declara, hei por bem e mando que d'aqui em diante não façaes nem consinlaes fazer despeza algua do dinheiro que fôr d'este reino para cabedaes de pimenta, em nenhua fórma, por mais precisa e forçosa que seja a occasião que haja, indaque pera meu serviço e bem d'esse Estado, sob pena que, fazendo o contrario, se haver1 por vossas fazendas a contia que d'elle se tirar, com todos os interesses que se mon- tar n'ella, e me não haver por bem servido de vós. E mando ao prove- dor e officiaes da casa da India que, tanto que as pessoas que contra a fórma sobredita receberem algum dinheiro per conta das ditas liberdades chegarem a esta cidade, o faça também cobrar d'ellas pelas fazendas que trouxerem á dita casa ou a qualquer outra parle, e não lhe dê despacho, té de todo ser satisfeita minha fazenda e ser carregado em receita sobre o thesoureiro da dita casa. E outrosi vos mando que, tanto que este vos fôr dado, logo com eíTeito e sem dilação mandeis fazer hua folha mui clara e distincta de lodos os cabedaes e soccorros que2 do dito anno de seiscentos e seis té o tempo em que se acabarem de carregar as naus, que com o favor de Deos ora hão de partir pera a índia, de todas as des- pezas que d'elles se fizeram por menor, que enviareis por vias em cada hua das ditas naus dirigida ao conselho de minha fazenda, para n'elle se vêr o como e em que se despenderam os ditos cabedaes e soccorros; e assi em cada hum anno enviareis ao dito conselho hua folha de todo o dinheiro dos cabedaes e soccorros que chegarem a essas parles, e a des- peza d'elles por miúdo. E este se cumprirá inteiramente, sem duvida al- gua e sem embargo de quaesquer regimentos, provisões ou ordens que haja em contrario, e se registará nos livros de minha fazenda, casa da India, e nos da secretaria e fazenda do dito Estado, pera a todo tempo se saber o que por elle mando; o qual valerá como carta e não passará pela chancellaria, sem embargo das Ordenações do 2.° livro, titulo 39 e 40, que dispõem o contrario; e se passou por tres vias. Francisco de Abreu o fez em Lisboa a xxm de fevereiro de seiscentos e onze. Fran- 1 Aliás: «se haverá.» 2 Parece-nos que se deveria eliminar este «que»
Gi DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA cisco de Faria Severim o fez escrever.— Rev- '• • —Dom Estevam de Faro. Alvará para vossa magestade vêr todo. Por carta de sua magestade de 31 de setembro e 19 de outubro de 610. Sobrescripto — Por EI-Rey—Ao viso-rey da índia — 3.® via '. Documento 186. 1611—Fevereiro 23 Eu el-rey faço saber aos que este alvará virem que eu sou infor- mado que, sendo os rendimentos de minha fazenda no Estado da índia Iam grandes, ha n'elle tantas necessidades e faltas, inda para cousas mui precisas de meu serviço, por occasião das dividas velhas dos viso-revs e governadores passados, que se pagam a criados de ministros e a pes- soas que teem valia, que as compram por mui pouco dinheiro e as ar- recadam de minha fazenda por inteiro, e de se arrendarem e contrata- rem as alfandegas e contratos d'aquelle Estado com condição de fazerem pagamento de parle do procedido d'elles nas ditas dividas; e querendo n'islo prover como convém, hei por bem e mando aos viso-rcys e gover- nadores das ditas partes, que ora são e ao diante forem, e aos vedores de minha fazenda e mais ministros d'ella que em nenhua fórma permil- tam nem consintam que se pague divida algua velha dos viso-reys pas- sados ; e mando aos ditos vedores de minha fazenda que enviem hua re- lação de todas as dividas que deve minha fazenda nas ditas parles, com a qualidade e quantidade d'ellas e pessoas a quem se devem, e se são as a quem se devem as mesmas que as causaram e se são vivas ou mortas, e de que procederam; e até que se me não envie, para vêr e mandar o que houver por meu serviço, se não paguem as ditas dividas; e assi ou- tra relação de todas as dividas que se devem a minha fazenda nas ditas parles, com o tempo e qualidade d'ellas e pessoas que as devem, e a ra- são que houve para se não cobrarem nos tempos em que se devia fazer, e as que d'ellas se podem arrecadar, com toda a mais informação con- veniente, para me inteirar n'esla materia, as quaes me enviarão dirigi- • » L.° 4, f. 172. E 2.» via a f. 174.
1611 —FEVEREIRO 23 65 das ao conselho de minha fazenda; e para que islo lenha o effeilo que convém a meu serviço, mando que de nenhúa maneira se acceile mais lanço algum em minhas alfandegas ou rendas do dilo Eslado com condi- ção de pagarem quantidade algfla de dividas velhas no preço d'ellas, e a cada hum dos ditos vedores da fazenda em cada hum anno façam hua relação por miúdo de todo o rendimento do dito Estado e despeza d'elle, cerrada, com declaração das dividas que se pagaram, a quem e de que tempo e por que causa, e que fazenda se deixou de arrecadar e de que pessoas, e por que occasião, que oulrosi me enviarão em cada hum anno dirigida ao conselho de minha fazenda; e pagando qualquer dos vedores delia ou outro algum official divida algua contra meus regimentos e or- dens ou provisões, se arrecadarão de suas fazendas e serão suspensos de seus officios: e porque o que n'esle se contem he tanto em meu serviço e bem e conservação do dilo Eslado, mando ao viso-rey d'elle que faça com elfeito cumprir lodo o acima declarado c dar á execução, em fórma que nas primeiras naus, que vierem para este reino, se me enviem por vias todas as ditas relações e ordens que se não façam mais os ditos pa- gamentos sem nova ordem minha; e este faça registar nos livros da se- cretaria e fazenda do dilo Estado, e assi se registará nos da casa da ín- dia e de minha fazenda, para a lodo o tempo se saber o que por este meu alvará mando, que em tudo se cumprirá inteiramente como se n'elle contem, que valerá como carta e não passará pela chanccllaria, sem em- bargo das Ordenações do segundo livro, titulo 39 e 40, que dispõem o contrario; o qual se passou por Ires vias. Manuel Dias Henriques o fez em Lisboa a 23 de fevereiro de seiscentos e onze. Francisco de Faria Se- verim o fez escrever.— Rey* * * —Dom Estevam de Faro. Alvará para vossa mageslade vêr lodo. Per carta de sua mageslade de 17 de novembro de 609. Sobrescripto — Por El-Rey—Ao viso-rey da India.— 2.a via1. 1 L.» 4, f. 176. TOMO II. 9
66 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA Documento 187. 1811—Fevereiro 25 Ruy Lourenço deTavora, viso-rey amigo, eu el-rey vos envio muilo saudar. O provedor e irmãos da casa da Santa Misericórdia d essa cidade de Goa me fizeram petição, dizendo que, sendo viso-rey d'esse Estado o conde almirante, mandou levar do cofre dos depósitos dos defuntos da fortaleza de Moçambique 20§552 cruzados e duzentos e setenta réis, para se entregarem na dita casa da Misericórdia e d elia se enviarem aos her- deiros a quem pertenciam, o que se não fez, antes se despenderam nas cou- sas do Estado, pedindo-mc lhe mandasse fazer pagamento do dito dinhei- ro ; e por ser de pobres e haver tanto tempo que se tomou, hei por bem e mando que se pague com effeito do rendimento da alfandega da dita cidade de Goa, e primeiro que nenhum outro, sob pena que o ministro que o não pagar, ou-lho impedir, se haverá d'elle por sua fazenda, para o que precederão as diligencias necessárias, per que conste que não he paga a dita divida em parte ou em lodo, e poerem-se as verbas necessá- rias para se não tornar a pagar, com declaração, porem, que, havendo outra semelhante divida mais antiga, se pagará primeiro; e vos mando que n'esta conformidade façaes cumprir o que por esta ordeno. Foi-me feito lembrança que ha algum descuido no cumprimento dos privilégios concedidos aos que de novo se convertem, de que me hei por desservido, e vos encarrego ordeneis se lhe cumpram inteiramente e se lhe faça todo o favor que he justo e merecem, e que entendam os mi- nistros a que tocar que, não o fazendo assi, lho mandarei estranhar como houver por bem. Mandei vêr os autos e sentença que se deu em favor de Francisco Sodré Pereira, que foi por capitão do galeão Bom Jesus, da companhia da armada do conde da Feira, que os hollandezes tomaram; e conforme ao que por elles consta, hei que o dito Francisco Sodre cumpriu com sua obrigação, o assi lho direis de minha parte e que eu terei d isso lem- brança. Sou informado que das minhas cartas que mando escrever sobre ma- térias de governo d'esse Estado e administração de justiça, por mais par- ticulares e importantes que sejam, como locam ás partes, se lhes dá a co-
1611 —FEVEREIRO 25 67 pia d'ellas, e que alguas vezes tem acontecido darem-se-lhe as mesmas cartas originaes; e porque isto se não pôde fazer sem especial e expressa licença minha, e he contra o segredo que convém ao bom governo e ao meu serviço que se guarde nas matérias desta qualidade, e se se conti- nuasse a desordem que até agora houve, se seguiriam inconvenientes de muita consideração, de que já se tem visto alguns efieitos, hei por bem e mando que d'aqui em diante se não dem as ditas copias por nenhum modo, sem expressa licença minha, como fica dito, e que ás parles se dê por palavra (quando se lhe não houver de passar portaria) a resposta pu- ramente que eu mandar se lhes dê, sem se lhes significar o fundamento e respeito que a isso me moveu; porque este he rasão que só vós o sai- baes, o que assi cumprireis e o advertireis ao secretario d'esse Estado, para que o cumpra. 0 eslylo per que me escrevestes pela caravella e naus que o anno passado vieram d'essas partes, em resposta das minhas cartas, he mui con- veniente para eu ficar mais inteirado das matérias e se vêr ás que se res- ponde e deixa de se fazer; pelo que vos encommendo o continueis assi e me respondaes a todas e cada hua das cousas, que vos mando escre- ver, muito clara e dislinctamente, e do que mais houver me escrevaes á parte. Escripta em Lisboa a 25 de fevereiro de 1611.— Rey- • • —O Conde Almirante1. Documento 188. 1611—Fevereiro 25 Viso-rey amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Per minha carta de 21 de janeiro passado, que vae n'eslas vias, ordeno se tire devassa sobre as matérias da pimenta e falta que houve na que se enviou a este reino nas naus do anno passado, interesses e câmbios que d'ella se pagam de minha fazenda, e dos pesos falsos que se acharam na feitoria de Cochim ; c que sendo o vedor da fazenda Garcia de Mello culpado, se proceda con- tra elle e cobre per sua fazenda o que se achar que por seu respeito fal- tou, como vereis pela mesma carta; e porque eu tenho mandado que o dito Garcia de Mello seja preso e enviado a este reino, conforme a mi- 1 L.° 4, f. 34. 9*
68 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA nha provisão, que se vos enviará, passada pelo conselho de minha fa- zenda, vos mando que a façaes em todo cumprir e dar á execução, e que lá se não proceda contra o dito Garcia de Mello pelas culpas que se lhe acharem na dita devassa, e que essas se me enviem na mesma nau em que elle vier, para cá se livrar d'ellas, e proceder contra elle conforme a jus- tiça, avisando-me particularmente de tudo o que n'islo se fizer. Escripta em Lisboa a 23 de fevereiro de 1611.— Rey- j • —O Conde Almiran- te \ Documento 189. 1611—Fevereiro 25 Viso-rey amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Vendo a grande falta que houve na pimenta que se embarcou o anno passado de seiscentos e dez n'essas partes nas naus Nossa Senhora da Penha de Franca, Monie do Carmo, e Piedade, que vieram a este reino, conforme aos cadernos da carga da dita pimenta, a qual, pelas diligencias e informações que mandei tirar, constou proceder do descuido que Garcia de .Mello vedor de minha fazenda n'essas partes teve, estando a administração da dita pimenta á sua conta, não consentindo que se pesasse antes de se em- barcar nas ditas naus, tanto contra o que convinha a meu serviço e a bem de minha fazenda, senão que se mettesse n'ellas assi como vinha das partes d'onde se trazia, e assi embarcar tam pouca cantidade de pimenta, havendo tantos cabedaes donde se pudesse comprar, e as muitas desor- dens e excessos que n'esla materia houve, vos mando que, tanto que esta vos fòr dada, logo com effeilo e sem dilação algfia mandeis prender ao dito Garcia de Mello e socrestar (sic) todos os bens e fazendas que tiver n'essas partes, de que se fará inventario, com declaração da sorte e quali- dade d'ellas, que enviareis dirigido ao conselho de minha fazenda; e ti- rareis particular informação do procedimento e termo que teve na com- pra da dita pimenta e embarcação d'ella, e da causa que houve para se não pesar, como sempre se fez; e assi de deixar correr interesses per conta de minha fazenda té o presente da que se comprou o anno de seis- centos e seis, mercando-se dos cabedaes das naus, que iam chegando, pimenta norva, deixando a de que se pagavam os ditos interesses estando 1 L.° 4, f. 72.
1611 —MARÇO 7 69 apodrecendo nos paioes; e de pagar o dito Garcia de Mello dos ditos ca- bedaes e soccorros que enviei a esse Estado as liberdades do capitão mór das naus da India e gente da navegação d'ellas em dinheiro de contado, sendo dinheiro que lenho prohibido por meus regimentos e provisões que se não despenda em cousa algua, por forçosa e necessária que seja, mais que nas compras da dita pimenta que vem para este reino, no que recebeu minha fazenda muita perda; e com a dita informação o fareis embarcar preso em hua das primeiras naus que para este reino partirem, entregue ao capitão da nau em que vier, e a dita informação, por vias, dirigida ao dito conselho de minha fazenda, o que fareis como de vós confio. Escripta em Lisboa a 2o de fevereiro de 611.— Rey- • •—Dom Estevam de Faro. Ruy Lourenço de Tavora, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos en- vio muito saudar. Vi o que me escrevestes sobre o licenceado Francisco Cardoso Aranha, desembargador da Relação d'essa cidade de Goa, que dizeis provestes da serventia do cargo de juiz dos feitos de minha coroa e do de ouvidor geral do eivei; e pela falta que sua assistência faria na dita Relação, por suas partes e experiência que tem dos negocios e em particular dos de minha fazenda, folguei de clle se dispor a não se vir para este reino, sem embargo de lhe ter para isso concedido licença; e hei por bem que me fique servindo n'essas partes mais dous annos no dito cargo de juiz dos feitos de minha coroa, do qual lhe faço mercê, e vos mando que d'elle lhe passeis carta em meu nome, com o treslado d'este capitulo, e que lhe seja logo dada a posse, para o haver de servir pela maneira que n'elle se contem ; e alem d'islo fiz lambem mercê ao dito Francisco Cardoso Aranha de lhe haver por servido na casa do Porto, como se actualmente n'ella servisse, para haver de entrar na casa da Sup- plicação, lodo o tempo que servir n'essa Relação depois do em que se pudera vir para este reino, conforme a dita minha licença, de que aqui Sobrescriplo— Por El-Rey — Ao viso-rey da índia.— 3." via l. Documento 190. 1611—Março 7 1 L." 4, f. 96.
70 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA se lhe ha de passar despacho, como de tudo o mando avisar por minha caria, e que acuda a vós para lhe mandardes passar a do dilo cargo. Eu linha provido do cargo de provedor mór dos defuntos da Relação d'cssa cidade de Goa ao licenceado André Velho da Fonseca, como vos mandei escrever o anno passado, em que elle se embarcou, para o ir ser- vir, na nau que fez naufrágio na barra d'esta cidade; e porque depois d'isso o encarreguei de diligencias de meu serviço, em que anda occu- pado, e lenho boa informação do licenceado Anlonio Barreio da Silva, desembargador da dila Relação, hei por bem de lhe fazer mercê do dilo cargo de provedor mór dos defuntos, para que o sirva assi e da maneira que o fizeram os que até ora o serviram c com o mesmo ordenado e per- calços ; e vos mando que d'elie lhe mandeis passar caria em meu nome, com o Ireslado d'este capitulo, sem embargo de o eslar servindo o licen- ceado Anlonio Simões, para o que mando escrever ao dilo Anlonio Bar- reio acuda a vós. Por oulra minha carta, que vae n'eslas vias, vos escrevo como houve por bem que, querendo o chanceller e ouvidor geral do crime d'essa Re- lação de Goa servir as distribuições dos aggravos, que serviam e de que a suas instancias os houve por escusos, hajam os ordenados d'ellas; porém que, não o fazendo, as hão de largar inteiramente, e os que as servirem haver os ordenados e o que a cilas pertencer; e em caso que o dilo chan- celler e ouvidor geral não queiram servir as dilas distribuições dos aggra- vos, hei por bem de fazer mercê de hõa d'ellas ao licenceado Antonio Simões, desembargador da mesma Relação, e da outra ao licenceado An- tonio Barbosa, que ora vae d'este reino provido de desembargador d'ella, de que mandareis passar carta a cada hum d'clles em meu nome, para as servirem e haverem os ordenados e o que a ellas pertencer, pela maneira referida, com declaração de como a passaes por virtude d'esta; e o dito Anlonio Barbosa o leva já assi entendido. Nas naus que esle anno vão para essas partes se embarcam a me ir servir na Relação d'ellas o licenceado Diogo Lobo Pereira provido do cargo de ouvidor geral do eivei, e Antonio Barbosa de desembargador, Francisco Ribeiro de Gouveia da ouvidoria de Ormuz, Gonçalo Lourenço do Carvalhal da de Dio, e Pedro Alvares Pereira da ouvidoria de Moçam- bique, e Antonio de Lyra provido no cargo de provedor dos contos, os quaes todos iam embarcados o anno passado na nau que se perdeu na
1611 —MARÇO 7 71 barra d'esla cidade: cncommendo-vos lhe façaes cumprir suas cartas e provisões, e ordeneis como sejam admitlidos a seus cargos, sem dilação, favorecendo-os para que melhor possam cumprir com suas obrigações, e fazendo-lhe d'ellas todas as lembranças necessárias, advertindo o que vos escrevo por outra sobre Francisco Ribeiro provido da ouvidoria de Or- muz, e que houve por bem de conceder a Pedro Alvares Pereira provido da ouvidoria de Moçambique que, passando por aquella fortaleza, possa ficar logo n'ella servindo seu cargo, dando-Ihe o capitão a posse d'elle, com declaração que na primeira monção vos mandará presentar sua car- ta, para se lhe fazer o titulo corrente, como vereis pela provisão que lhe mandei passar. Por vossa carta de cinco de janeiro de 610 me escreveis que tínheis eleito para a ouvidoria de Dio ao licenciado Luiz de Almada, Ieltrado approvado, por não chegar o que d'esle reino ia provido n'ella, e não haver boa satisfação da pessoa que a servia ; e pela informação que me daes do dito Luiz de Almada ser approvado, hei por bem que, entrando a servir a dita ouvidoria o lettrado que ora d'ella vae provido, o qual logo será admiltido a a servir, e dando o dito Luiz de Almada boa resi- dência do tempo que a tiver servido, o encarregueis de outra ouvidoria e que, tendo n'ella servido tres annos, dando da mesma maneira boa re- sidência, e havendo logar vago na Relação, entre a servir n'ella \ pre- ferindo sempre n'isso os que tiverem provisões mais antigas, de que lhe mandareis em meu nome passar os despachos necessários com o Ireslado d'esle capitulo. — Escripla em Lisboa a 7 de março de 611.—O Mar- quez de Castello Rodrigo. — O Conde Almirante2. 1 A' margem lê-se o seguinte: «Em virtude d'este capitulo foi passada carta ao li- cenceado Luiz de Almada de Almeida em seis de junho de 612, para servir de desem- bargador da Relação de Goa, que foi registada no livro 2.° das mercês geraes a foi. 128, e registada no livro 5.° dos registos d'esta secretaria foi. 20. —Falcão.» 2 L.° 4, f. 20.
72 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA ÍNDIA Documento 191. 1611—Março 8 Ruy Lourenço de Tavora, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos en- vio muito saudar. Eu houve por bem, por minha provisão passada em oito de fevereiro de 602, de fazer mercô á cidade de Cochim de bua via- gem da China para sua fortificação e que se fosse continuando do dinheiro procedido d'ella, sem se fazer d'elle outra nenhua despeza, por mais obri- gatória e precisa que fosse. E por ser informado que, vendendo-se a dita viagem, se não despendera o dinheiro na dita fortificação, mandei que o licenceado Jeronymo de Rrito Pedroso, vedor da fazenda dos contos d'esse Estado, visse as contas que n'ellcs se achassem sobre a despeza do di- nheiro da dita viagem e por cuja ordem se fizera, e achando que se não guardara a forma da dita provisão, procedesse contra os que n'isso fos- sem culpados, arrecadando d'elles e de sua fazenda, via executiva, tudo o que contra forma d'ella se despendeu; e da mesma maneira executasse nos bens de Ayres de Saldanha o que achasse devia satisfazer, e o di- nheiro que cobrasse se meltesse no cofre que para isso he ordenado, para se não despender senão na dita fortificação, dando-se-vos de tudo conta, como he declarado em outra provisão, que d'isso mandei passar, feita em li de março de 609. E porque da diligencia que se fez consta que a dita viagem se vendeu por 27S800 xerafins, de que da amelade, que se pagou em tempo do viso-rey Ayres de Saldanha, se entregaram á cidade 5^000 pardaos xerafins somente, e da outra amelade, que se pagou go- vernando o arcebispo primaz, fez elle mercô a Braz Telles de Menezes de tres mil xerafins; e em todo o mais se não fez a dita diligencia na forma e com a clareza que ordenei, mando escrever ao dito Jeronymo de Brito a faça de novo, como devera, para se saber em que se despenderam os 8$900 xerafins, que por ordem do dito Ayres de Saldanha se tomaram do dito dinheiro; e vos mando que o que constar que se gastou em meu serviço, assi dos 8$000 xerafins como do mais que tomou o dito arce- bispo sendo governador, o façaes logo pagar de minha fazenda e se de- positará e despenderá na dita fortificação, na forma que lenho mandado; e em tudo o mais cumprirá o dito Jeronymo de Brito o que lhe ordenei pela dita minha provisão, e se arrecadarão pelos bens do dito arcebispo,
1611 —MARÇO 8 73 na forma que puder ser, os Ires mil xerafins de que fez mercê a Braz Telles, assi por serem do procedido da dita viagem, de que lenho man- dado se não faça despeza senão no a que está applicado, como por ter pro- hihido fazerem-se mercês aos capitães das naus e ordenado que se não leve em conta o dinheiro que se lhes der; e do que em tudo isto se fizer me avisareis. Tenho informação que alguns fidalgos, que n'essas partes residem, solteiros e que não teem lá suas mulheres, vivem dissoluta e escandalo- samente, maiormenle depois de servirem suas fortalezas e estarem ricos; e porque importa que nas matérias d'csta qualidade se acuda por todas as vias que puder ser, para se remediarem e se evitar o escândalo que costumam causar, vos encommendo que em geral vos informeis dos fi- dalgos que assi viverem, e que, pedindo-vos os ordinários, a cujo cargo está attender ao remedio d'isso, ajuda para os tirarem do mau estado em que estiverem, lha deis de maneira que se consiga; e que alem d'isso façaes aos mesmos fidalgos as lembranças necessárias, e quando não bas- tarem, e forem notavelmente escandalosos, os façaes embarcar para este reino. E assi sou informado que, de mais de Nuno da Cunha viver com escândalo com mulheres de qualidade, indo á fortaleza de Malaca com o soccorro, com que o enviou o arcebispo primaz sendo governador, fez n'ella o que quiz, sem ler respeito aos capitães da fortaleza e do mar; e que á conta de seu poder fizeram seus criados cousas Iam mal feitas, e, segundo se dizia, por ordem sua, que, a estar alli muito tempo, se des- povoára a terra, por os casados se não terem por seguros em suas casas por respeito de suas mulheres, e serem os oííiciaes da justiça espanca- dos, se faziam diligencia por ordem d'ella, e os pobres esbofeteados e fe- ridos, tomando-se as casas por força, ameaçando Nuno da Cunha a toda a pessoa que lhe não fizesse a vontade; e que, indo-lhe o bispo pedir hua mulher de hum portuguez que linha em sua casa, posloque lha en- tregara, dizendo que não fòra para elle, ainda depois tratava d'ella, como se fòra sua mulher, até que o marido a recolhêra com outras casadas principaes, que tinham seus maridos ausentes, e se tinha que as havia de lev ar; e que, levando no dito soccorro muito poucos soldados, pa- gando-se de minha fazenda a muitos, e pouca artilheria no galeão em que fòra, poucos condestables e marinheiros, levára para a índia os melho- TOMO II. 10
74 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA ÍNDIA res soldados que achára no Sul e quasi todos os condestables e marinheiros que alli havia e muita e boa arlilheria ; e podendo esperar pelas naus da China, e mellendo-se em hua d'ellas fazer maior corpo para se defende- rem, e não irem cada hua per sua parte, se lhe concerlára, para se ir, o melhor galeão que havia no Sul, gastando-se n'elle 4$000 cruzados, o que assi se fazia por o temerem lodos, e dizer claramente que, se lhe não fizessem a vontade, tinha muitos soldados e havia muitos paus no matto; e porque convém saber o que n'isto passa, vos encarrego que, com o resguardo devido á pessoa do dito Nuno da Cunha, vos informeis de tudo e em particular do procedimento que leve em Malaca, e procu- reis averiguar a verdade; e quando vos constar de cousas tam eviden- tes que entenderdes que obrigam a eu mandar prover n'isso, então o fa- çaes embarcar para este reino, e me enviareis originalmente o que hou- ver resultado d'esta averiguação1. Por minha carta de 23 de fevereiro de 609 mandei, como tendes visto, constrangêsseis as pessoas que se foram de Malaca sem licença do viso-rey Dom Martim Alfonso de Castro, estando clle alli, a tornarem a ir servir áquellas partes do Sul, limitando-lhe para isso tempo e envian- do-me informação das causas que cada hum teve para se ir; e que, em quanto eu com ella não resolver o que houver por bem se faça, não en- trem nos despachos que tiverem; e de mais de approvar a provisão que passastes para assi se cumprir, como me escreveis, hei por bem e vos mando ordeneis que, indo alguas das taes pessoas despachadas nas naus, que ora vão para essas parles, se lhe suspendam as mercês, sem os dei- xar entrar n'ellas, até haver resposta minha, e que se ponham para esse eífeilo as verbas necessárias aonde cumprir, e me aviseis do que n'isto se fizer. Não me tendo já enviada a informação, que por minha carta de 27 de janeiro de 607 mandei se me enviasse, sobre Dom Fernando Mode- liar, m'a enviareis com a brevidade possível, para conforme a ella lhe mandar deferir a seus particulares. Escripla em Lisboa a oito de março de 1611. — O Marquez de Castello Rodrigo.—O Conde Almirante2. 1 Na margem d'este § está escripto: «Segredo —Cunha» por lettra que nos parece do secretario Francisco de Sousa Falcão. 2 L.° 4, f. 62.
1611—MARÇO 8 75 Documento 192. 1611—Março 8 Eu el-rey faço saber aos que este alvará virem que, por evitar duvi- das e inconvenientes que se seguem ao bem de minha fazenda, hei por bem e me praz que as pessoas providas do cargo de viso-rcy da índia não pos- sam vencer nem vençam o ordenado d'elle senão do dia que chegarem a Goa e tomarem posse do governo em diante, de maneira que por rasão do dito cargo se não vença mais que hum só ordenado; e que á conta d'elle, para se aviarem, se lhe pague n'esle reino d'anlemão, antes de partirem, ametade do que vencem em hum anno, para lhe ser descontado na índia nos primeiros vencimentos, pondo-se para isso verba nas provi- sões per que se lhe houver de pagar. Notiíico-o assi ao meu viso-rey que ora he e ao diante fòr das ditas partes da índia, ou ao governador d'el- las e lhes mando e aos vedores de minha fazenda e a todos meus con- tadores, justiças, officiaes e pessoas a que pertencer assi o cumpram e guardem, e façam em todo cumprir e guardar como n'este se contem, sem duvida nem embargo algum, e sem embargo de quaesquer regimen- tos e provisões em contrario; e se registará nos livros da secretaria, fa- zenda, chanccllaria, contos, e Relação de Goa; e húa das tres vias, per que foi passado, se poerá em boa guarda na Torre do Tombo d'ella, de que se me enviarão certidões por vias; e valerá como carta começada em meu nome, postoque o efleito d'elle haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação do 2.° livro, titulo 40 em contrario. João Tavares o fez em Lisboa a oito de março de mil seiscentos e onze. Eu o secretario Antonio Vilôs de Simas o fiz escrever. — O Marquez de Cas- tello Rodrigo. — O Conde Almirante. Ha vossa magestade por bem que as pessoas providas do cargo de viso-rey -da índia não possam vencer nem vençam o ordenado d'elle se- não do dia que chegarem a Goa e tomarem posse do governo em diante, de maneira que se não vença mais que hum só ordenado; e que á conta d'elle, para se aviarem, se lhe pague n'este reino d'antemão, antes de partirem, ametade do que vencem em hum anno, na maneira acima de- clarada. Para vossa magestade vêr. E vae por Ires vias. Por carta de sua magestade de 9 de fevereiro do 610'. 1 L.° 4, f. 115. 10*
76 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA Documento 193. 1611—Março 9 Ruy Lourenço de Tavora, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos en- vio muito saudar. Dom Frey Sebastião de São Pedro, bispo de Meliapor, me escreveu representando-me algiias cousas, que diz fazer por meu ser- viço n'aquellas parles com despeza de sua fazenda e estar por essa causa com necessidades, pedindo-me lhe fizesse mercê de algua ajuda de custo; e tendo a isso respeito e ao que sobre elle me escrevestes, liei por bem de lhe fazer mercê de rail e quinhentos pardaos de ajuda de custo, por hfia vez somente, do dinheiro que vos tenho concedido que possaes repartir em mercês, e assi o mando escrever ao bispo e vos hei por mui encar- regado ordenardes que com toda a brevidade se lhe paguem Com esta se vos enviará hum breve de indulgências, que o Santo Padre concedeu á egreja de São Thomé em Meliapor: encommendo-vos que, tanto que o houverdes recebido, ordeneis se envie ao bispo, de nra- neira que com segurança se lhe dê. O dito bispo de Meliapor me pede o mande prover de duas pipas de vinho d'esle reino cada anno para as missas, e elle o repartir pelas egrejas de seu bispado; e porque elle me tem pedido ordinárias de di- nheiro para ellas, sobre que por minha carta de 17 de março de 609 man- dei se me enviasse informação, que dizeis me enviaríeis, vos encommendo que, não o tendo feito, m'a envieis de tudo com vosso parecer por as naus que ora vão, para com isso lhe mandar responder. O mesmo bispo de Meliapor me escreveu que será de grande bene- ficio a meu serviço e fazenda mandar que minhas armadas e a fortaleza de Malaca se provejam de Negapalão e d aquella costa de lodos os man- timentos necessários para ellas; porque, alem do que se alli comprar fi- car mais perto de Malaca, custa mil o que em toda a outra parle da ín- dia custa dous mil, de que me pareceu avisar-vos e encommendar-vos, como faço, que, parccendo-vos que isto he conveniente, ordeneis que se faça. 1 Na margem lé-se: «Foi passada provisão ao bispo de Meliapor, por virtude d'este capitulo, para haver os l$SOO xerafins, aos 19 de dezembro de 611; e por ella reque- rer esta verba se poz aqui. — Falcão.»
1611-MARÇO 9 77 Por o bispo de Malaca me escrever que em sua sé e egrejas d'aquelle bispado havia necessidade de livros, mando se lhe enviem n'eslas naus os que pediu, os quaes lhe fareis enviar. Folguei de saber o que me dizeis do bom procedimento do bispo da China e de estarem quietas e compostas as dilTerenças que alli houve com os religiosos da companhia, o que lhe mando agradecer por minha carta, que lhe enviareis. Escripta em Lisboa a 9 de março de 611. — O Mar- quez de Castello Rodrigo.—O Conde Almirante1. Documento 194. 1611—Março 9 Ruy Lourenço de Tavora, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos en- vio muito saudar. Tenho entendido que a casa que n'essa cidade serve de Torre do Tombo lie menos capaz do que he necessário, não só para os livros e papeis que ora ha n'ella, mas para os que cada dia vão cres- cendo ; pelo que vos encommendo ordeneis para isso casas bastantes, ou em cima da mesma que já serve, ou aonde melhor puder ser, e que n'cl- las se façam almarios e reparlimentos, em que os livros e papeis estejam bem guardados e como convém. Per minha carta de cinco de março de 98, mandei escrever ao viso- rey d'esse Estado ordenasse regimento ao guarda mór da dita Torre do lombo, de que usaria em quanto lhe não fòsse outro assinado por mim, enviando-me para isso a copia do que se lhe désse ; e porque tenho infor- mação que ate' ora se não fez o dito regimento, nem se me enviou a co- pia, como ordenei; e convém que os ministros d'aquella casa saibam como devem proceder e a ordem que devem guardar, vos mando que, tanto que esta receberdes, ordeneis a Diogo do Couto, guarda mór d'ella, vos dè apontamentos da fórma em que lhe parecer se deve fazer o dito regimento, dando as rasões que houver para cada cousa ; os quaes apon- tamentos e assi o regimento per que o dito Diogo do Couto ora serve ve- reis com o conselho da fazenda e desembargadores da Relação, e fareis regimento, como linha mandado, pelo qual clara e distinctamente se or- dene a ordem e fórma per que em lodo se deve proceder na dita casa, 1 L.° 4, f. 56.
78 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA e as obrigações do guarda raór e mais officiaes; advertindo, porém, que sobre os papeis que d'ella se houverem de tirar se não altere cousa al- gua do que dispõe a Ordenação e tenho mandado por minhas provisões passadas nos annos de 9o e 602 ; do qual regimento me enviareis a co- pia, por vias, escrevendo-me particularmente tudo o que houver e en- tenderdes n'esla materia, para eu o mandar vêr e ordenar o que houver por bem, e até ir resposta minha, se usará do regimento que fizerdes. Pela provisão, per que mandei ordenar a dita casa da Torre do Tom- bo, ordeno se recolham n'ella os tombos das aldeias das terras firmes de Salsete e Bardez e das ilhas de Goa e suas adjacentes, postoque estejam em poder dos vigairos; e que não os querendo elles entregar, o arcebispo de Goa os obrigue a isso com penas e censuras; e porque sou informado que isto se não tem dado plenariamenlc á execução, vos encommendo fa- çaes que se cumpra e que, não querendo os religiosos ou quacsquer pes- soas ecclesiaslicas, em cujo poder estiverem os ditos livros, enlregal-os, se lhes ponham verbas para se lhe não pagarem as ordinárias que tive- rem de minha fazenda; e não os entregando com isso dentro de seis me- zes, se ponha verba na ordinária da religião de que fôr o religioso que os não quizer entregar, até que com eCfeilo satisfaça a isso1. Eu tenho ordenado por minha provisão, como tereis visto, que ne- nhum gentio possa servir de escrivão, e que os que se proverem saibam escrever a lingua portugueza; e porque isto he em muito beneficio da christandade e meu serviço, vos hei por mui encarregado ordenardes que assise cumpra, e que os livros das aldeias se escrevam na mesma lin- gua portugueza2. Com esta se vos enviará hua minha provisão, per que ordeno o que hei por bem se guarde no passar das certidões das pessoas que nessas parles me servem, a qual fareis publicar e cumprir como por ella mando. Por ser informado que havia muita desordem em os capitães móres das armadas d'essas partes apartarem d'ellas alguns navios, encarregan- do-os a alguas pessoas, com titulo de capitães móres; fazendo-o com le- 1 Na margem lê-se: «Copia (Teste capitulo a Diogo de Couto, para requerer a exe- cução d'elle a quem pertencer.» * Idem: «Deu-se ao vedor da fazenda e ao tanadar mór, para fazerem esta dili- gencia.»
1611 —MARÇO 10 ' 79 ves causas e por respeito das mesmas pessoas que d'isso encarregam, de que resulta damno a meu serviço, houve por bem de mandar passar pro- visão, per que ordeno que os capitães móres, que não forem providos por provisão dos viso-reys d'esse Estado, aindaque se apartem com na- vios de que sejam capitães, se chamem somente cabos e não capitães mó- res, como vereis pela mesma provisão, que com esta se vos enviará, e a fareis cumprir. Escripta em Lisboa a nove de março de 1611.—O Marquez de Castello Rodrigo. — O Conde Almirante1. Documento 195. 1611—Março 10 Ruy Lourenço de Tavora, viso-rey da Índia amigo, eu el-rey vos en- vio muito saudar. O bispo de Cranganor me escreveu, pelas naus que o anno passado vieram d'essas parles, que o seu arcediago se contratou com huns judeus de Cochim de cima, que lhe mandaram hum arménio nesloriano leigo, a quem elle fez chamar e cuidar que seria arcebispo, dos que vinham de Babilónia, e que o rey de Manguate o tivesse em seu poder alguns mezes; o qual arménio ensinava não ser o papa cabeça da egreja, nem a confissão sacramental necessária, nem se haverem de ado- rar as imagens sagradas, e poderem os sacerdotes casar; sobre que diz fez diligencias e o declarou por excommungado, e achou culpados com o arcediago quatro clérigos e quatro leigos; e que o arménio era fugido, sem se saber para onde; e o arcediago estava no Manguate com força do rey da terra, com o qual estava tratando e peilando-o para que abrisse mão d'elle, posloque estava d'isso desenganado, por haver dias que o fa- zia esperar no Diamper; e o arcediago e seus complices iam e vinham a Cochim e ainda a casa do bispo de que eram favorecidos e de alguns religiosos de São Francisco e clérigos de Cochim, perseverando nos ma- les e fazendo outros de novo; e o bispo, depois d'elle o avisar do mal que fazia, o fizera peor; e que por ordem da santa inquisição, que com- metlcra a execução d'islo a Frey Paulo, religioso e prior de Santo Augus- tinho de Cochim, esperava terem estas cousas remedio; e que o bispo de Cochim, entendendo que o dito Frey Paulo tinha a dita commissão, 1 L.» 4, f. 60.
80 DOCUMENTOS IiEMETTIDOS DA INDIA lhe mandára que não pregasse em suas cgrejas nem religioso seu, nem corresse mais com elle, sendo primeiro seu amigo; e que por o vigário de Manguate estar também mal negociado, poz outro para administrar os sacramentos aos christãos, que com força do rey da terra se não ousam declarar; e que o rey de Cochim faz fazer ao dito arcediago estas em- burilhadas, pelo sentimento que tem de os christãos de São Thomé esta- rem unidos com esse Estado, e que será de eííeilo para este rey o ler cm conta, quando se lhe fizer algum beneficio, mellerem a elle bispo n'isso, e em materia semelhante inostrar-se d'elle muito sentimento. E porque esta materia he da qualidade que se deixa entender e a que convém acu- dir com toda brevidade, de mais de eu a mandar aqui communicar ao inquisidor geral, para que envie sobre ella a ordem que lhe parecer aos inquisidores d'esse Estado, vos mando a communiqueis aos mesmos in- quisidores, assentando com elles o modo como se poderá tirar d'aquellas partes o dito arcediago e arménio; e assentado, o deis á execução, sem respeitar despeza nem outra cousa semelhante, pelo muito que imporia áquella christandade e sua quietação tirar-se-!he Iam grande herege; e de tudo o que n'islo fizerdes me avisareis. Os mordomos da confraria de nossa Senhora do Cabo, situada na entrada da barra d'essa cidade de Goa, me enviaram presentar o registo de hfia provisão, passada em meu nome pelo governador Manuel de Sousa Coutinho em o derradeiro de agosto de 1589, pela qual e pelas causas n'ella declaradas lhe concedeu que de suas esmolas pudessem fazer ao longo da praia, em hum palmar que n'ella diz, hua botica, em que se vendessem mantimentos, betre e outras cousas necessárias, como nas mais que estão em Pangim e em Taleigão; e que arrecadassem os rendimen- tos, de que fez esmola á dita confraria cada anno, emfatiola, para sem- pre, desmembrando a dita botica e seus rendimentos de minhas rendas, ordenando ficasse sempre de fóra dos arrendamentos que d'ellas se fizes- sem ; pedindo-me os ditos mordomos lhe confirmasse a dita provisão; e posloque o não houve por meu serviço, por ser desmembrar de minha fa- zenda, o que o dito governador não podia fazer, hei por bem de conce- der á dita confraria para as necessidades d'ella sessenta pardaos cada anno para sempre, e que estes se lhe assentem por ordinária e esmola na renda das boticas, quando se arrendar, e se lhe paguem inteiramente cada anno para sempre, como dito he, por se entender que a dita botica poderá
1611—MARÇO 10 81 importar huns annos por outros os ditos sessenta pardaos, dos quaes lhe mandareis em meu nome passar o despacho necessário, com o treslado d'este capitulo, para a todo tempo constar corno assi o houve por bem ; e a provisão que linha da dita botica se romperá e nos registos d'ella se porão verbas de como não ha de haver efleito, por lhe ler feito a dita esmola em logar delia. E a dita botica ficará incorporada em minha fazenda com as mais, e vos mando que assi o façáes executar; e que, havendo outras seme- lhantes provisões de boticas, as mandeis recolher e que se não guardem pelos respeitos referidos. Com esta se vos enviará a copia de hum apontamento, que aqui me foi presentado, pelo qual vereis o que se diz das cousas da ilha de Cei- lão : cncommendo-vos o vejaes e saibaes com todo o segredo o que n'esta materia passa; e se por algua maneira, o que não creio, vier á noticia do general da conquista, lhe fareis entender que se não manda tomar esta informação para mais que para se entender a importância de que será a fazenda real n'aquella ilha, e me avisareis de tudo muito particular- mente; e ao vedor da fazenda da ilha de Ceilão e Dom Fernando Mode- liar mando escrever me enviem a mesma informação, encommendando- lhe o segredo d'isso com muito encarecimento e sob pena de faltarem á fidelidade que devem a meu serviço, de que me pareceu avisar-vos, para assi o terdes entendido e conforme a isso procederdes na informação que tomardes. Escripta em Lisboa a dez de março de 1611.— O Marquez de Castello Rodrigo.— O Conde Almirante1. Apontamento sobre as causas da ilha de Ceilão A ilha de Ceilão he de cento e cincoenta léguas de roda e de lar- gura corenta pouco mais ou menos. Tem em si cinco reinos e dous prin- cipados, cujos nomes são os seguintes: o reino da Cota, o reino de Cey- lavaca, o reino de Candéa, o reino de Uvá, o reino de Jafanapalão: os dous principados são as Sele Corlas e as Quatro Corlas: hua corla se entende como hua villa ou concelho com seu termo; e afora isto ha ou- 1 L.° 4, f. 58. TOMO II. 11
82 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA Iros senhorios de menos calidade. D'esles sele reinos nos estão obedecidos o reino da Cota e Ceylavaca e as Quatro Corlas com alguns arrabaldes mais d'oulras terras. N'estes reinos obedecidos e conquistados, não como lá cuidam, ha 30 corlas; estas terão perto de seis mil aldeias antre grandes e peque- nas; estas, huas per outras, bem poderão ter cincoenla mil maioraes, que nas aldeias são cabeças do demais povo ; estes maioraes pagam cada hum anno a el-rey hum pardao cada hum: o geral sabe o que d'elle se faz. As penas e marallas poderão montar em cada hum anno cinco ou seis mil pardaos, as quaes cada anno se arrecadam. Fazem-se cada anno dous mil bares de canella'; d'estes despende o geral alguns seiscentos em dadivas a fidalgos e capitães, frades e outras obrigações, e os mais manda vender na terra mesmo a mercadores de fóra ; e quando vale muito pouco, se vende a cinco e a seis pardaos cada hum bar; e muito mais valera, se se fizera mui pouca, como antigamente se usava. Faz-se cada hum anno para el-rcy sete, oito mil amanões de areca, que vem a montar quinze e vinte mil pardaos; mas a consciência com que se faz não me parece que he boa. Faz-se boa copia de pimenta, de que também el-rey ou sua fazenda deve ler algua copia de dinheiro. Fazem lambem em cada hum anno muita pedraria, a saber: rubins, safiras, olhos de galo, topázios, diamões, que também devem montar; porque cada anno se tira da terra e dos rios, e sob graves penas ou de morte a todo o que a tirar senão os deputados para isso. Pode cada anno haver dez ou doze alefanles (sic) grandes de dente, que sempre valerão cincoenla mil pardaos, e também isto he da coroa. As alfandegas d'esla ilha lambem montam copia de dinheiro. Os foros das aldeias até o presente mui poucos, sendo cilas as que eu acima digo; por quanto a terra não está conquistada e está isso em- brulhado, e quem houver de pagar foro, não está em rasão que lhe to- mem lodos os costumes e liberdades que devem ter; mas isso posto em ordem montará muito; e afora isto ha outras cousas que não digo, por não estarem ainda bem aclaradas: isto hc somente d'esles dous reinos que estão obedecidos, que são dous, e cinco reinos alevanlados algua
1611— MAHÇO 10 83 cousa devem de montar; e se elles se conquistarem, bem se poderão mesta ilha carregar cada anno duas naus do reino, de pimenta, sem ser neces- sário vir dinheiro de sua mageslade do reino, porque, só com obrigarem aos foreiros das aldeias que cada bum d'elles pague em pimenta ametade do foro, ficarão mui contentes de a darem a como vale na terra, e cada hum procurará de irem criando com cuidado. Estas cousas me parece a mim que o vedor da fazenda de Ceilão, que por ordem de sua magestade vem, não saberá senão com muito trabalho, tanto quanto se ha mister para se buscar agulha em palheiro; e cem mil névoas se lhe hão de pôr diante dos olhos e não lhe hão de deixar vêr senão o mal, e o bem não no ha de enxergar, e todos ha de ter contra si, porque para fazerem o contrario lhes custará caro, porque isto que eu faço he com bem de ar- receio. ' A causa de não ser esta ilha conquistada tem muitas circunstancias, das quaes aponto alguas que mais claras são. A conquista da ilha dita dura ha dezeseis annos por Dom Jeronymo de Azevedo, afora quatro ou cinco annos em que n'ella residiu Pedro Homem Pereira, depois d'elle Pero Lopes de Sousa, que vem a ser vinte annos de conquista, no qual tempo sem falta são acabados e consumi- dos n'ella mais de doze mil soldados e quatrocentos ou quinhentos mil cruzados, sem haver fim a conquista ; e a causa he a seguinte: A primeira he as grandes tyrannias que nós os portuguezes usamos com os naluraes, estas em diversos modos. A segunda o grande e ausolulo poder que o geral dá e dissi- mula aos que são cabeças dos naturaes, pois o tem mais do que se per- mitte. A terceira he os grandes tributos injustos e aggravos mui affronlo- sos, que se consentem fazerem-se aos mesmos. A quarta he o grande rigor com que assi os ecclesiasticos como os seculares querem executar leys aos convertidos de novo. A quinta he quererem-Ihe derribar os seus pagodes, como o fazem, antes de os terem domados e a terra conquistada. A sexta he não quererem as cabeças em que anda o poder e a gente de guerra que a conquista se acabe; porque, acabando-se ella, se lhes acaba o poder, mando e senhorio e governo e o proveito, porque assi co- mem o dcl-rey c dos mesquinhos. 11*
84 DOCUMENTOS REMETI I DOS DA INDIA A sétima he não haver fortalezas, em cada reino hua, com duzen- tos e tresenlos homens portuguezes e mui providas de todo o necessário, porque com a mesma terra se pode ajudar das mais d'eslas cousas. A oitava he que na conquista ha muito poucos portuguezes, porque ao presente não ha mais que 300 soldados, que não podem acudir a tudo, e anda a cousa ao pairo: esta culpa não me parece que he senão dos que governam, porque se a Ceilão se mandassem dous ou Ires mil soldados jun- tos, assi como a ella são mandados dez ou doze mil á formiga, e huns mortos e consumidos, mandavam outros, já a terra estivera conquista- da, estando já dando proveito á fazenda de sua mageslade; porque, em quanto os chingalas e seus capitães entenderem que sem elles não pode- mos fazer obra, nunca tal conquista se acabará. .A nona he não consentirem em nenhúa fórma que os naturaes to- mem nome de reys, nem de príncipes, nem de infantes, nem modeliares, senão somente aquelles que o teem de direito; porque com aquelles títu- los e com o poder que se lhes concede nas guerras vem o povo a lhes terem tal medo, que d'esla maneira se alevanlam contra nós, seguindo logo o bando de qualquer arrenegado, vendo que suas vidas e seus tra- balhos estão na mão de um d'estes. A decima he o grande odio que os fidalgos cá teem a hum fidalgo que Deos ajuda com lhe dar victorias contra os inimigos; porque a estes logo os outros trabalham de lhe darem conselhos avessos, só a respeito de se perderem, como fizeram ao muito esforçado e animoso viso-rey Dom Marlim AíTonso de Castro, que em tudo o que poderam deram com elle no fundo, furtando-lhe a terra debaixo dos pés; e como o fez Pero Lo- pes de Sousa a Pedro Ilomcm Pereira no começo d'esla conquista, pois com tanta sem-rasão lha atravessou; e Pedro Homem depois, por d'elle se vingar, o não quiz soccorrer, e assi por esta causa acabou elle só com setecentos portuguezes, os melhores que então havia na índia ; a qual in- veja hoje na índia faz grandes estragos. A undécima que os viso-reys não querem mandar a Ceilão dinheiro nem gente, vae em cinco annos, dizendo que o geral da conquista tem hum conto d'ouro, e o serviço del-rey perece ; porque, como os viso-reys, como digo, não querem mandar soccorro e que Dom Jeronymo faça as despezas dos rendimentos das terras, segue-se d'isso que os soldados an- dam sem paga e despidos, e muitos d'elles vestidos com esteiras, que
1611 —MARÇO 10 85 pouca differença lie de pelles de animaes a ellas; porque o geral, era caso que tenha esse dinheiro que elles cuidara, não no ha de dar, aindaque se perca tudo, mais que hua só conlia cora que ate' agora corre; porque, se o não tem, mal o pode dar, e se o tem, lambem não no ha de dar, por não mostrar que o tem. E o que eu acima ou atraz digo, onde dou conta do que rende a* ilha, não se ha de descubrir ao vedor da fazenda, aindaque elle tenha tres annos de experiência; e como sua magestade e seus governadores d'esses reinos veem a muita dilação desta conquista, sem d'ella verem mais que perdas sem proveito, facilmente desgostam e lhes parece que sempre assi será; e ella tem de renda muito mais do que eu atraz digo, como me obrigo assi, dando-me sua magestade poder, para o aclarar. E terra lam fres'ca, lam excedentes aguas e bons ares, ilha tam formosa, Iam abundante de tudo, pois de tudo tem seu pouco, e hua cousa Iam grande não he bem que sua magestade a perca; e pois ha tantos que a impossibilitam' e encobrem os bens d'ella, só a respeito de a largarem com tantas e tam falsas informações, eu, que sou hum bi- cho da terra em comparação d'esses, quero failar verdade como leal Vas- sallo de sua magestade, diante de cuja real presença eu pudera fallar sem rebuço as cousas que a seu serviço convém que n'esta ilha se façam. Estas cousas, que acima ditas tenho, são tiradas de quinze annos que n'esta conquista servi a sua magestade; e as duas e derradeiras cousas que lembro mais he que a cidade principal e antiga de Ceilão, que he Columbo, não tem muros e os que tinha todos estão no chão abertos que entram os gados por elles, e não ha baluartes; e a segunda que não ha hospital e que os soldados morrem de fome e de necessidade, a quem Deos acuda, porque não ha n'esta ilha hua fortaleza, podendo com rasão ha- ver tantas, sem custarem nada a sua magestade; porque, afora as que atraz disse que eram necessárias em cada reino hua, todavia lambem con- vém muito que nos portos principaes, ao longo do mar, haja fortalezas, porque estas são o remate da conquista, e não andar sempre á caça de lebres.] Também fora grande bem mandarem a esta ilha mil lavradores po- bres de Portugal para cultivarem muitas terras; porque os chingalas são muito preguiçosos, e assi se irá fazendo outro reino de Portugal, e assi o entendo em Deos e minha consciência. Grande e mui necessária cousa he que a esta ilha venha cada anno
86 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA hua nau de Portugal, assi pelo proveito que n'isso pode haver, pois pode tomar carga de pimenta e de outras cousas, e botar cada anno n'ella a soldadesca que traz, para efleilo da conquista e de se irem sevando os presidios e fortalezas, se as fizerem, como he rasào. Também he grande inconveniente para a conquista o pouco favor que se faz aos naturaes, quero dizer, aos que servdta na guerra, assi ca- pitães como soldados chingalas, e o pouco quinhão que teem nas terras; e alguns d'elles, por fallarem verdade, andam desterrados, lendo feitos a sua mageslade muitos serviços com muita lealdade; e peor he que estes veem que se usa o contrario com os arrenegados, porque a esses, quando se tornam a nós, obrigados de necessidade e não por virtude, lhes dão muitas terras e dinheiro e honras e poderes e mando sobre os leaes; e a ultima cousa digo que somos cá os porluguezes muito maus chrislãos e pouco tementes a Deos1. Documento 196. 1611 — Março 10 Ruy Lourenço deTavora viso-rey da índia amigo, eu cl-reyvos en- vio muito saudar. Das tres naus, que este anno vão para essas parles, vae por capitão mór Dom Antonio de Ataíde, e por capitães das outras Antonio de Mendonça e Francisco Correia da Costa, aos quaes mandei dar o regimento que hei por bem que guardem na viagem á ida, com declaração que da vinda para este reino guardarão o que lhe derdes; pelo que vos mando lho deis, tendo consideração ao estado das cousas e ao que entenderdes por informações; e n'elle se declarará que virão deman- dar a altura das ilhas, de quarenta graus e meio para quarenta e dous, sem haver vista d'ellas; e que d'alli-venham demandar a costa por qua- renta graus, e que, quando se fizerem d'ella sessenta léguas, será em al- tura de quarenta até quarenta e hum graus; e que por esta mesma al- tura venham haver vista da terra. E fareis que as naus se provejam lá de maneira que, se cumprir virem de rota batida a este reino, o possam fazer, e com isso lhes não prohibireis tomarem Santa Helena, salvo se > L.° 4, f. 103.
1611—MARÇO 10 87 entenderdes que ha causas bastantes para isso, porque então lhe ordena- reis que de nenhua maneira o façam; o qual regimento dareis ao dito capitão mór e a cada hum dos ditos capitães, cerrado, com ordem para os não abrirem senão depois de sairem de mar em fóra e com se fazer d'isso termo no livro das naus pelos escrivães d'ellas, em que declararão a paragem em que se abre; e me enviareis a copia do mesmo regimento e ordem que lhe derdes. Escripta em Lisboa a 10 de março de 1611.— O Marquez de Castello Rodrigo. — O Conde Almirante1. Documento 197. 1611—Março 10 Eu el-rey faço saber aos que este alvará virem, que eu sou infor- mado que muitas fazendas e mercadorias se embarcam na índia para este reino, assi na cidade de Goa como na de Cochirn e Malaca, sem se re- gistarem no caderno que o escrivão da fazenda, faz nas ditas partes, da carregação das naus e galeões; e outras que se registam n'elle em no- mes de pessoas a que as dirigem a este dito reino não conhecidas, e se faz só para efTeilo de sonegarem os direitos que das ditas fazendas devem á minha, como a experiência tem mostrado, do que resulta grande dam- no e prejuízo á dita minha fazenda : e querendo n'isso prover como con- vém a meu serviço e boa arrecadação de minha fazenda, e atalhar a tanta devassidão e desordens, hei por bem e mando que toda a pessoa de qual- quer qualidade e condição que seja, que embarcar na índia fazendas para este reino, assi roupas, drogas, pedraria, pérolas, aljôfar, como todas as mais mercadorias, as assente primeiro no caderno da carga das naus em que as carregarem pelo escrivão de minha fazenda da carga d'ellas, conforme ao regimento e ordem que n'isso se tem, sendo pessoas conhe- cidas; e as registarão somente os ditos escrivães em nome dos que vie- rem embarcados nas mesmas naus, ou a correspondentes conhecidos, de que se possam arrecadar os direitos que se deverem a minha fazenda, sob pena de mandar proceder contra elles como houver por meu serviço e conforme a culpa que n'isso commelterem; e as pessoas que na dita 1 L." 4, f. 80.
88 DOCUMENTOS KEMETTIDOS DA INDIA maneira carregarem as ditas fazendas, sem se registarem no caderno da carga das ditas naus que das ditas parles vierem para este reino, as per- cam todas seus donos irremissível men te, e será a terça parle d'ellas para quem as denunciar, e a outra para a casa da Misericórdia d'esta cidade de Lisboa e a mais para minha fazenda. E d'aqui em diante se não ac- ceitarão lanços nos direitos e fretes das naus que em cada hum anno veem da India, que se façam com condição de se não perderem as fazen- das que não vierem registadas nos cadernos da carga d'ellas; e os que se fizerem serão nullos e de nenhum vigor. E em tudo o que n'este al- vará se contem se guardará inteira e inviolavelmente, sem embargo de qualquer provisão, regimento ou ordem que haja em contrario, e sem embargo do capitulo do regimento que os escrivães das naus levam, para assentarem as ditas fazendas, que não veem registadas nos ditos cader- nos, em livro depois que as naus dão á vela; pelo que mando ao meu viso-rey ou governador das parles da India, que ora he e ao diante fôr, e aos vedores de minha fazenda em ellas que façam publicar este meu alvará nas ditas parles e regislal-o nos livros das alfandegas de Goa e Cochim e Malaca, e fazer pôr o traslado d'elle nas portas das ditas al- fandegas em cada hum anno, ao tempo que as naus começam a carre- gar, para ser notorio a todos; e oulrosi ao provedor e oíBciaes da casa da índia que todas as fazendas que vierem por registar as façam tomar por perdidas, na forma d'esle alvará, e carregar em receita sobre o the- soureiro da dita casa a parte d ellas que locar a minha fazenda; e mando aos vedores d'ella das ditas parles que dem tal ordem no registar das fa- zendas que se não queixem as partes de lhe faltar commodidade para o fazerem, e não o fazendo assi, me haverei por mal servido d'elles. E este se registará nos livros dos regimentos de minha fazenda o nos da Casa da India; e hei por bem que valha, tenha força e vigor como se fosse carta feita em meu nome, por mim assinada e passada pela chancellaria, postoque por ella não passe, sem embargo das Ordenações do segundo livro, titulo trinta e nove e quarenta, que dispõe o contrario; e se pas- sou por tres vias. João Soares Rebello o fez em Lisboa a x de março de mil seiscentos e onze. Francisco de Faria Severim o fez escrever. O Marquez de Castello Rodrigo. —Dom Estevam de Faro. Alvará para as fazendas que embarcarem na índia, nas naus que em cada hum anno veem para este reino, se registarem todas na caderno da
1611—MARÇO 11 89 carga d'ellas, como n'esle se contem, que valerá como carta e não pas- sará pela chancellaria. Sobrescriplo — Por EI-Rey — Ao viso-rey da índia. — 2." via Documento 198. 1611—Março 11 Ruy Lourenço de Tavora, viso-rey amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Vi o que me escrevestes sobre o Idalcâo e Xarife Maluco, capi- tão de Pondá; e porque a fórma em que me dizeis correr com elles he a que convém, vos encommendo o continueis assi, levando sempre intento de vêr se podeis fazer que se tire dalli ao dito Xarife Maluco. Também vi o que me escrevestes sobre o Melique, e vos encommendo continueis com elle com toda boa correspondência, fazendo-lhe favores, para que se anime contra o Mogor; e que quando seja necessário e vos parecer que convém concederem-se-lhe alguns cartazes por este respeito, trateis a materia em conselho, e os que n'elle parecer se lhe devem con- ceder, o façaes com tal limitação que se lhe não dem mais dos que d'an- tes se lhe concediam, entendendo que isto ha de ser somente em quanto não estiver tam poderoso que possa prejudicar a esse Estado. Folguei de saber o que me dizeis das cousas do Mogor; e porque as que a elle tocam são da calidade que sabeis, e convém tratar com elle com todas as demonstrações de amisade que houver logar, vos hei por muito encommcndado fazerdel-o assi e na fórma que vos mandei escrever, por minha carta de 29 de outubro de 609 ; advertindo que houve des- cuido em se lhe não enviar embaixador dar-lhe o parabém da sua suc- cessâo, e que lho mandeis logo a isso particularmente, que não seja re- ligioso, nem leve fazenda por via de negociação; e que se faça o mesmo, acontecendo cousa semelhante nos reys d'esta calidade, como são alem d'este o Idalcão, Samorim, Melique, e Persa; e lhe enviareis os corpos d'armas que pedistes, hum d'elles para o mesmo Mogor e outro para o capitão de Surrate seu valido, os quaes mando se vos enviem nestas naus, gravados e dourados e hum d'elles com ventagem. No que me escreveis sobre o Vancata Panaique, não ha de novo que 1 L." 4, f. 155. E a 3.* via a f. 165. TOMO H. 12
90 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA ÍNDIA advertir mais do que vos mandei escrever por minhas carias, que foram nas naus dos annos de 609 e 610, como por ellas lereis visto, que n'essa fórma vades procedendo, sem tratar de fazer pazes entre elle e o Idalxá e seu capitão. Quanto ao que dizeis sobre o Adarrajáo e rey de Cananor, tenho por acertado o aviso que lhe mandastes; porém, porque as insolências do Adarrajáo vão em crescimento com grande descrédito d'esse Eslado, vos encarrego muito encarecidamente ordeneis se fortifique a fortaleza de Cananor o melhor que puder ser, e fortificada, dando o tempo logar e havendo posses para isso, lhe dareis hum grande castigo, fazendo-se de maneira que, recebendo elle muito damno, o não tenham meus vassallos. No que me dizeis que o rey de Travancor e rainha d'elle foram so- bre a fortaleza de Coulão, por minha carta de 29 de outubro de 609 le- reis visto o que vos mandei escrever sobre o mesmo rey ; e porque estas são as cousas de vossa maior obrigação e a que deveis acudir com o calor que convém, sem esperar resposta minha, postoque, como deveis fazer, me lenhaes d'ellas dado conta, por se não perder tempo no que fòr ne- cessário, o fareis assi e n'esta materia procedereis em conformidade do que pela dita minha carta vos digo. A informação que se vos deu sobre el-rey de Porcá devia ser por pessoas a elle mal afleilas, ou interessadas na materia, segundo se entende das que n'esle reino ha d'ella; e que o que convém a meu serviço he favorecel-o e ajudal-o na pretensão que tem do reino da Gundra contra o rey de Travancor, por ser de muito proveito o fazer-lhe elle a guerra por .terra e quebranlal-o, para ficar fácil poder dar-se-lhe hum castigo granda; e que, para o dito rey de Porcá não ter queixas, convém se cumpra com elle com o que se lhe promelleu, que foi com muito conse- lho e precedendo informações de pessoas mui praticas; porque, aindaque, como dizem, o dito rey de Porcá não seja de todo bom, nenhum dos d'es- sas parles o he, e poderá vir outro áquelle reino que seja peor, e he de muita importância não se unir o reino da Gundra ao de Travancor, por ser mau e não ficar mais poderoso ; pelo que vos encommendo cumpraes o que n'este particular vos mandei dar por instrucção, que he o sobre que me, enviastes a dita informação. Sobre a guerra que o rey de Cranganor leve com aquella fortaleza, vos escrevo por outra o que me pareceu, como vereis por minha carta,
1611 — MARÇO 11 91 conforme a qual procedereis em a fórma que me escrevestes c o ieis fa- zendo ; e admoestareis a João Gomes Fayo, capitão da fortaleza, esteja n'ella com quietação c não dê causa a desordens, de que resultem que- bras. E em quanto ao que me escreveis sobre o Samorim, e fortaleza, egreja, feitoria, casas e moradores casados, que pede se faça e haja em Calecut, como se lhe promellcu, encommendo-vos vades procedendo n'esta materia com muito lento e trabalhando, como dizeis, por melhorar de sitio para a fortaleza; porque, não se vos dando bom, não convém se faça; e ordeneis que os degradados que alli se houverem de enviar não sejam ladrões nem facinorosos, que possam dar causa a revoltas, e que, podendo ser, sejam os mais d'clles casados. Ao mau procedimento do rey de Jafanapatão espero tenhaes acudido na fórma que me escreveis, como deveis fazer em matérias semelhantes, que são de vossa obrigação principal, precedendo primeiro ler verdadei- ras informações, e com ellas, pondo-as em conselho, dar á execução o que se assentar, avisando-me depois com as rasões que houve para isso, e assi vos encommendo o façaes. Tenho por bem considerado o que fizestes e o governador André Fur- tado de Mendoça, que Deos tem, sobre as pazes que pediu o rey de Ar- racão; e vos hei por muito encommendadas as cousas d'aquella fortaleza, que são da importância que sabeis, advertindo o que sobre as cousas d'ella vos mandei escrever por minhas cartas, que foram nas naus do anno pas- sado. Dos mais reys folguei de saber o que sobre elles me dizeis, e espero continuareis com elles com toda a boa correspondência, para se conser- varem na amisade d'esse Estado ; e em quanto aos da costa de São Thomé e nayques d'ella procedereis com elles na fórma que vos mandei escre- ver por minhas cartas, que o anno passado vos mandei enviar. Escripta em Lisboa a 11 de março de 611.— O Marquez de Castello Rodrigo.— O Conde Almirante'. 1 L.» 4, f. 68. 12 *
92 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA Documento 199. 1611—Março 12 Ruv Lourenço de Tavora, viso-rev amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. O procurador do bispo de Cochin) me fez petição, dizendo que o dito bispo lhe escrevêra que os religiosos da Companhia tinham alcan- çado alguns breves em prejuízo da jurisdicção e egrejas d'aquelle bispa- do, pedindo-me lhe mandasse os presenlassem e que se não fizesse obra por elles, sem primeiro serem examinados pelo conselho d'esta coroa que reside em minha corte; e por quanto tinha entendido que o Santo Padre, a instancias dos ditos religiosos, tinha avocada a si a causa das differenças que entre elles e o dito bispo se tem movido, e nomeado hum cardeal por juiz, lhe mandasse dar todos os papeis e devassas que presenlou, para com elles ir a Roma, ou mandasse pedir a sua santidade que ordenasse se não tratasse mais d'esta materia. E porque convém que cu mande acu- dir a tudo isto pelas rasões que vos devem ser presentes, ordenei que n'esle reino se avisasse ao provincial da Companhia e procuradores das províncias d'esse Estado que, havendo impetrado algum breve em mate- ria tocante ás ditas differenças, o presenlassem e não usassem d'elle sem minha ordem l, dizendo-se-lhe que a mesma diligencia mandava fazer n'essas parles; a qual vos encommcndo façaes logo tanto que esta rece- berdes, e que de nenhua maneira consintaes usar-se dos ditos breves, salvo tendo vós particular ordem minha para isso; e eu lenho mandado escrever ao meu agente em Roma que peça a Sua Santidade mande so- brestar n'esta materia em tudo o que se houver pedido por parte dos di- tos religiosos da Companhia até eu vèr o que sobre ella se ha de fazer, em conformidade da resolução que n'isso tenho tomada. Das egrejas d'essas partes me pertence a apresentação como mestre da ordem de Chrislo, e alem d'isso como padroeiro por as sustentar de minha fazenda, e fundar muitas d'ellas; e porque pode acontecer impelra- rem-se alguns breves pelos religiosos que n'essas parles residem em pre- 1 Na margem lê-se: «O Secretario do Estado fez esta notificação aos religiosos da Companhia : responderam não tinham nenhum breve nem o pediram, e vindo não usa- riam d'elles.»
1611 -MARÇO 12 93 juizo de meu direito e padroado, tenho mandado impetrar outro de Sua Santidade para se não darem á execução semelhantes breves, sem serem vistos n'este reino no meu conselho da India e terras ultramarinas, para que, examinados n'elle e não havendo prejuízo, se possam executar; pelo que ordenareis ao procurador de minha coroa, como eu lambem lhe mando escrever, que, indo por ora alguns breves que contenham prejuízo do meu padroado, peça d'elles vista ; e do que em tudo isto houver me avisareis. Escripta em Lisboa a doze de marco de mil seiscentos e onze. — O Marquez de Castello Rodrigo.— O Conde Almirante1. Documento 200. 1611 — Março 12 Ruy Lourenço de Tavora viso-rey amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Vi o que me escrevestes sobre a quantidade de dinheiro que le- nho concedido aos viso-reys d'esse Estado para poderem despender em mercês ordinárias, e que a vós vos concedi, c as que dizeis não deverem entrar n'esla contia; e porque na limitação d'clla se tiveram todas as de- vidas considerações, e se tem entendido ser bastante, tendo-se em sua re- partição a ordem que convém, hei por bem que a que está dada se não altere em cousa algua, nem se despenda nas ditas mercês ordinárias mais que a contia que tenho limitada, pela fórma e ordem declarada em mi- nhas provisões, que mando se cumpram em todo como n'ellas se contem. Diogo Vieira, que servia de contador dos contos d'essa cidade do Goa, se me enviou queixar de o suspenderdes do dito cargo em virtude do capitulo do hua inslrucção, que vos mandei dar, feita em 13 de outu- bro de 608, por dizer não ter culpas formadas ou erros, per que de direito devesse ser desapossado, havendo 33 annos que serve com muita satis- fação, oíTerecendo papeis e sentença, per que diz estar livre das culpas que lhe impuzeram; c para poder deferir a seu requerimento, vos en- commendo façaes prover todas as devassas que são tiradas dos ofRciaes dos ditos contos, e vêr se está culpado n'ellas o dito Diogo Vieira e se se livrou; e havendo culpas, me aviseis d'ellas, e me envieis vosso pa- recer se convirá que seja resliluido ao dito officio, para eu com isso man- ' L.° i, f. 51.
94 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA dar o que houver por bem ; porem entretanto não servirá o dito Diogo Vieira, nem será admiltido a servir o dito officio. João Raposo, contador que foi dos contos d'essa cidade de Goa, me enviou presentar a sentença que contra elle se deu, per que foi privado do dito cargo e inhabilitado para nunca mais servir outro algum dos con- tos nem de minha fazenda, pedindo-me dispensasse com elle na dita in- habilidade e o habilitasse, sem embargo da dita sentença, para poder ser- vir os de que o encarregassem, e o restituísse ao de que foi privado, o que não houve por meu serviço concedcr-lhe; antes hei por bem que não sirva o officio de feitor de Baçaim, de que está provido, sem embargo da determinação que em Relação se deu, per que se declarou que a dita sentença dada contra elle não havia logar em cargo de feitoria; pelo que vos encommendo que n'esta conformidade o façaes executar e que se po- nham as verbas necessárias, para que em nenhíía maneira possa o dito João Raposo entrar a servir o dito cargo de feitor de Baçaim, o qual lhe lenho concedido que elle possa renunciar em hum seu filho, ou para a pessoa que casar com hua sua filha, sendo aptos, de que o mandareis avisar, para que mande tirar d'isso os despachos necessários. Tenho informação que a casa de convertidas, que se edificou n'essa cidade de Goa, he muito contra o que convém a esse Estado, por ser lo- gar de soldados, onde he bem não haja tanto aperto que dê causa a maio- res peccados e desordens; pelo que, pela melhor maneira que houver lo- gar, e per que se não receba escândalo, ordenareis se vá extinguindo. O licenceado João Freire de Andrade, chanceller da Relação d'esse Estado, me pediu lhe concedesse licença para se vir para este reino, por sua edade e indisposições e haver muito tempo que me está servindo no dito cargo; e pelas ditas rasões houve por bem de lha conceder, como também a elle mando escrever, pelo que o deixareis vir. O provincial da Companhia da província de Goa me enviou presen- tar a copia de hua provisão passada pelo arcebispo primaz, sendo gover- nador d'esse Estado, em 19 de fevereiro de 609, per que fez mercê, em meu nome, de cem pardaos de larins em cada hum anno, pagos na al- fandega de Dio, ao reitor do collegio da Companhia da mesma cidade, para ajuda da sustentação dos meninos que residem no seminário que tem nas terras do Preste, pedindo-me lhe confirmasse a dita ordinária em quanto durar o dito seminário; e eu houve por bem de lha confirmar
1611 —MARÇO 12 95 por tempo de tres annos somente, conforme a provisão que d'isso lhe mandei passar: e porque convém saber se ha o dito seminário e teem n'elle meninos, como dizem, vos eneommendo tomeis d'isso informação e me envieis a que achardes e vosso parecer, para com isso mandar o que houver por meu serviço. Por justos respeitos que a isso me movem, hei por bem e toe praz que se faça livro de registo, em que nas ilhas de Goa, Salsete e Bardez se registem as patentes dos aforamentos das aldeias, o qual se fará por hum desembargador; e que o mesmo livro de registo se faça lambem em Baçaim, e onde ha aldeias no Norte, por o ouvidor da terra onde estive- rem ; e que assi e da mesma maneira se faça na ilha de Ceilão, sendo os foreiros requeridos para apresentarem os títulos que tiverem das ter- ras e aldeias que possuírem, e das dos pagodes, para se verem se são bons e a fórma d'elles, e se registarão nos laes livros; e que, havendo alguns aforamentos que não estejam correntes e na fórma que convém, se avise d'isso ao procurador de minha coroa, para requerer sobre isso o que cumprir; dos quaes livros se enviará hum de cada hum d'elles á Torre do Tombo de Goa, onde se guardará: e vos mando ordeneis que n'esla conformidade se cumpra o que por esta mando, para o que pas- sareis em meu nome provisão e as que forem necessárias; e me avisa- reis do que em lodo isto se fizer. Escripta em Lisboa a 12 de março de 1611. E no que toca á ilha de Ceilão se fará como tenho ordenado pelo regimento de Antão Vaz Freire, vedor da fazenda d'ella, não se alterando cousa algua.— O Marquez de Castello Rodrigo.— O Conde Almirante1. 1 L.° 4, f. 66.
9G DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA Documento 201. 1611—Março 12 Ruy Lourenço de Tavora, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos en- vio muito saudar. Depois de vos ler mandado escrever a carta, que vae n'eslas vias, sobre as matérias do Bombareca, se recebeu carta de Ale- xandre Pinto, que reside em suas terras, em que diz que ao viso-rey Dom Marlim Alfonso de Castro e arcebispo primaz, de que foi chamado para informar d'ellas, apontou o que lhe pareceu, que se teve por bem, conforme ao que o Bombareca prometteu, se o cumprisse; porem que ora tem alcançado d'elle ser falso e sem verdade, e que está mui acommo- dado a ser Baçorá d'esse Estado, sendo eu d'isso servido; porque o rey, a que o Bombareca faz guerra, e outro rey visinho serem 1 ambos de pouco poder e lerem2 pouco soccorro, e estavam perto de se entregar; e fallaram entre si que antes se entregariam aos portuguezes que a ou- trem ; e que sem a ajuda do Bombareca poderei mandar fazer e ter for- taleza no rio do mesmo Baçorá, com a qual e com pouca armada se ga- nhará tudo o que elle promette ; e que o rio he fértil e o meneio de tudo, e sem elle não ha alfandega; e a ilha de Quedere, quo n'elle está, muito acommodada para tudo e de muitos mantimentos; e ha n'aquella terra e por sua comarca muitos chrislãos de São João Baptista, que são os que fazem as fortalezas e os mais officios, e havendo armada, logo serão com ella; os quaes chrislãos pedem com lagrimas de sangue os encaminhem na obediência e verdade da egreja romana. E por outra via tenho lambem informação que, tratando os dous religiosos de Santo Augustinho, que alli foram enviados, com o Bomba- reca, respondeu que eslava prestes para dar seu filho em refens do que promettera; mas que os vinte mil cruzados para a armada os não tinha, que mandaria tantos cavallos que fizesse dez mil, e que os outros daria quando ella fôsse; mas que, por isto estar vagaroso, fosse o dito Ale- xandre Pinto com o seu navio pôr-se na bocca do rio de Baçorá, e que elle por terra cercaria a cidade; porque com só o verem alli, e enten- 1 Aliás: «são.» 2 Aliás: «teem.»
1611 — MARÇO 12 97 derem os lurcos que tinha soccorro dos porluguezes, a podia tomar, e que, fazendo-o, daria tudo o que linha "promellido; e que, por lhe não deferirem a isto, se enfadara e se fora para Baçorá, sem fallar mais aos religiosos, tirando-lhe nove reales que lhe dava para sua despeza, postoque depois lhos mandara dar. E que os ditos religiosos e o capitão do navio e os mais alcançavam do dito rey ser sua determinação vêr se com minha armada podia tomar Baçorá, por ter tomado tudo o que tem com treições e (sicj seus parentes e visinhos, e não dar a alfandega que promette; e com muita facilidade deixará o filho, não por tam bom preço, mas por qualquer muito peque- no, fazendo conta que dá 20$000 cruzados por hfia cidade tam formosa como he a de Baçorá; e se lhe deverá pouco pela fortaleza que promette fazer na ilha defronte delia, porque, sem sua ajuda, se poderá fazer com quatro navios de guarda com muito pouco custo e trabalho; e se os sa- bes houverem de fugir para cila, como hum que serve ao Bombareca quiz dar a entender aos ditos religiosos, também o poderão fazer quando esta fortaleza se fizer, por minha ordem; e que o que importa he não fazer caso do que clle diz, nem do que disserem lodos os mouros. E que em Babilónia se receberam cartas dos mesmos religiosos e de Filippe de Meruelo, que nunca mais fallaram a el-rey e estavam de ca- minho para se irem, por não terem que fazer com elle, nem na materia dos christãos de São João, por se não baptisar nenhum senão pelo que lhe davam, e como não tiveram que lhe dar, se não baptisára mais al- gum, e depois o faziam outra vez ao seu modo. E o dito Filippe de 3Ieruelo, por sua carta escripla em Goa em 10 de janeiro de 609, dá conta dos embaixadores que o Bombareca enviou, e como os christãos de São João o mandaram também ao reitor de Santo Agostinho e provincial da Companhia, e ficavam firmes e constantes em dar obediência á egreja romana, e ficava com elles de caminho para a Mesopotamia; e que devia encommendar esta chrislandade aos religiosos da Companhia. Sobre que me pareceu dever-vos enviar estas informações e encommendar-vos, como faço, as vejaes e vos informeis de tudo na verdade, e que, conforme ao que achardes e ao que esse Estado puder, o deis á execução, tendo sempre intento a vêr se se pôde tomar Baçorá, ou por trato com dadivas, ou por outra via qualquer, principalmente ha- vendo sabido em certo ter o Xá tomado Babilónia, como se affirma, por TOMO ii. 13
98 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA ficar enlão sendo muito necessário; porque he de crer que quererá logo ir tomal-o e que folgarão os turcos mais de o entregarem a esse Estado. Escripta em Lisboa a 12 de março de 1611.—O Marquez de Castello Rodrigo. — O Conde Almirante1. Documento 202. 1611 — Março 12 Viso-rev da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Consta se vos enviara hua minha provisão, por que mando se tire novamente devassa da offensa que se fez á estatua do conde Dom Vasco da Gama, viso-rcy que foi d'esse Estado, como vereis pela mesma provisão, que vos encommendo ordeneis se cumpra. Escripta em Lisboa a 12 de março de 611.— O Marquez de Castello Rodrigo.— Dom Francisco d'Almeida. — João Furtado de Mendonça*. Documento 203. 1611—Março 12 Eu el-rey faço saber aos que este alvará virem que, por atalhar aos damnos e inconvenientes, que sou informado se seguem a meu serviço, da desordem com que os capitães mores das armadas da índia costumam apartar d'ellas navios com leves causas e por respeito das pessoas que com elles apartam com titulo de capitães mores, bei por bem e me praz que as pessoas que d'aqui em diante os capitães mores das ditas arma- das apartarem d'ellas com navios, de que vão por capitães para qualquer effeilo, se chamem somente cabos e se não possam chamar nem chamem capitães mores, não sendo pro\idos com esse nome por provisões dos viso- reys ou governadores d'aquelle Estado. Notifico-o assi ao meu viso-rey ou governador, que ora he e ao diante fòr, e lhe mando e aos capitães mores das ditas armadas e a todos meus ofGciaes, ministros e pessoas a que pertencer, que assi o cumpram e façam em todo cumprir como n'esle se contem, sem duvida nem embargo algum, e sem embargo de quacs- ' L.° 4, f. 76. 2 L.° 4, f. 88.
1611—MARÇO 12 99 quer regimentos e provisões que em contrario haja ; e aos meus conse- lheiros, e secretários a que pertencer, que não me consultem, nem accei- tem certidões, que as partes ofierecerem, contra fórma d'este; o qual se publicará na cidade de Goa e se registará nos livros da secretaria, ma- tricula, chancellaria, fazenda e contos das ditas partes; e se tresladará nos livros dos alardos, que se costumam dar e levar os ditos capitães mores das armadas; e híía das tres vias, per que foi passado, se poerá em boa guarda na Torre do Tombo, e valerá como carta começada em meu nome e não passará pela chancellaria, sem embargo das Ordenações do 2.° livro, títulos 39 e 40, que dispõem o contrario. João Tavares o fez em Lisboa a doze de março de mil seiscentos e onze. Eu o secretario Antonio Vilês de Simas o fiz escrever.— O Marquez de Castello Rodri- go.— O Conde Almirante. Da vossa magestade por bem que as pessoas que d'aqui em diante os capitães mores das armadas da índia apartarem d'ellas com navios, de que vão por capitães para qualquer effeito, se chamem somente cabos e se não possam chamar nem chamem capitães mores, não sendo provi- dos com esse nome por provisões dos viso-reys ou governadores. Para vossa vossa magestade vêr. E vae por tres vias. Por carta de sua magestade de 22 de fevereiro de 1611. Aos quinze dias do mez de setembro de seiscentos e onze annos, n'esta cidade de Goa, o alcaide Manuel de Mattos comigo escrivão dos meirinhos e com o porteiro Manuel de Siqueira botar (sic) o pregão pe- las ruas pubricas d'esta cidade o alvará atraz, assim como n'elle se con- tem, de que fiz este termo, em que se assinou o dito porteiro com o dito alcaide comigo escrivão, de que dou minha fé. — Manuel de Mattos.— Pascoal de Figueiredo. — Manuel de Siqueira1. 1 L.» 4, f. 147. 13 *
100 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA ÍNDIA Documento 204. 1611 — Março 14 Ruy Lourenço deTavora, viso-rey amigo, eu el-rey vos envio muilo saudar. Eu lenho concedido licença ao licenceado João Freire de Andra- de, chanceller da Relação d'esse Estado, para se vir para esle reino, como entendereis de outra carta minha, que vae n'estas vias; e porque até ora não lenho resoluto a pessoa que ha de servir o dito cargo, vos encommendo encarregueis d'elle, em quanto eu não ordenar outra cousa, hum dos desembargadores da dita Relação, qual vos parecer; e confio de vós que fareis esta elecção com as considerações devidas a meu ser- viço e á boa administração da justiça, escolhendo o desembargador em quem para isso concorram as parles e merecimentos convenientes, avi- sando-me do que fizerdes. Escripta em Lisboa a li de março de 1011. — O Marquez de Castello Rodrigo. — O Conde Almirante l. Documento 20o. 1611—Março 15 Ruy Lourenço de Tavora, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos en- vio muilo saudar. Depois de vos ter mandado escrever as cartas que vão n'estas vias, se recebeu carta de Mamede Xá, que está no governo do reino de Ormuz, per que me lembra mande pôr cobro sobre Barém; e que os imigos teem mais de mil e duzentas embarcações e vão crescendo sempre muilo, por respeito dos capitães não lançarem a armada para as queimar, como he necessário, e antigamente faziam os reys de Ormuz, que cada anno deitavam 10 embarcações, com que tomavam e queima- vam as que achavam ; e que se não acudir a isto o mais de pressa que puder ser, que elle sabe de certo que teem determinado ir dar em Or- muz, e receia que á fortaleza aconteça algua cousa; porque, por os ca- pitães não pagarem aos soldados, fazem cousas desordenadas e os não ha, havendo muitos arabios e parsios que andam com os olhos n'ella, e os que alli vão ficam todos sendo imigos, pelas forças que lhes fazem. 1 L.» 4, f. 86.
1611 — MARÇO lo 101 E em carta de 19 de setembro de 609, escripla da terra do Bombare- ca, avisa Alexandre Pinto da Fonseca, que alli foi com os religiosos de Santo Augustinho, que a fortaleza de Barém he de nenhum efieito, por estar afas- tada do mar hum tiro de mosquete e sobre huns baixos, pelos quaes não pôde navegar embarcação nenhúa, e para o fazer hum barco, he necessá- rio estar a maré cheia ; e por não poder offender nem defender as embar- cações que vão commerciar a Benamar, que he a cidade principal, e são muitas, nem tolher a agua, mantimentos e pescaria do aljôfar, e distar da dita cidade quasi de meia légua, fica somente sendo húa casa forte; e que, mandando-se alli armada, se não deva tratar da fortaleza, mas sómenle de tomar a cidade, em que não ha resistência, por não haver n'ella e em toda a ilha e fortaleza mais que até 800 homens, gente ruim, e os navios chegarem perto de terra e com a artilheria poderem fazer a desembarcação segura : e que na cidade, em as casas de hum Camis Bom- salemo, mouro, se poderá fazer com a madeira das outras hum recolhi- mento seguro, ou força, em que se recolha muita gente, artilheria e cou- sas necessárias, que será de dura e effeilo, por se lhe não poder pôr cerco senão por mar e n'elle ser eu absoluto senhor com minhas armadas, nem os imigos terem a artilheria com que se possa bater, e não poderem nada sem soccorro e esse lhe não poder entrar, havendo armada e capitão ex- perto, e na terra haver muitos mantimentos e agua c se fazer na praia: e que a gente da ilha toda deseja que vá armada c o pede, e ha muitos Amadazes, que sempre foram leaes a meu serviço. E bastarão para esta conquista 800 ou mil homens portuguezes, de que podem ir da índia 700 em 14 embarcações, e 300 de Ormuz em seis; nem que vão menos se deixará de fazer; porque poderá ir gente del-rey de Ormuz em suas em- barcações: em Catifá ha 800 mouros Amadazes dos que foram morado- res em Barém, que são fieis e se teem muitas vezes offerecido a esta con- quista; e estando elle lá com dous navios, em tempo que morreu o sultão, se tivera quatro, fora possível lomal-a ; e offerecendo 10$000 pardaos de larins, se lhe respondeu que o houveram de boamente, se tiveram mais armada com que se desculpar; c que fazendo-se isto, sem dinida se en- tregarão os da fortaleza com bem e humilde partido, por ser gente pouco soffredora de trabalhos e pouco providos cm suas fortalezas, muito ami- gos de delicias e de dinheiro. Sobre que se tomaram n'esle reino informações de pessoas praticas
102 DOCUMENTOS I1EMETTIDOS DA INDIA d'aquellas partes, hua das quaes diz que convém muito o que atraz se refere, assi para credito e reputação do Estado, como para segurança da fortaleza de Ormuz e das mais delle; porque, fazendo-se o turco senhor de Barém, ficará tendo muita madeira para poder armar galés e naus. E que lhe parece cousa mui necessária mudar-se a fortaleza para a cidade, por os naluraes da ilha estarem descontentes dos turquimães, por lhes tomarem suas fazendas, que se lhe devem tornar, para com isso fi- carem contentes e firmes em meu serviço; e pagarem-se a seu dono as casas que se diz e outras cousas, sendo necessárias para se fazer n'ellas fortaleza, de que resultará tornar tudo ao antigo e muito proveito a mi- nha fazenda. E que não será de consideração o descontentamento que o Xá pôde ler d'esta recuperação, por a ter tomada a meus vassallos; e pelo inte- resse que tem do trato de Ormuz lhe será muito damnosa, c a perda que terá cm sua fazenda o fará dissimular, e quando quizer insistir, não terá embarcações para isso, nem haverá perda nos rendimentos de minha al- fandega. E que quando se haja de fazer esta recuperação, se deve aprestar a armada, sem se divulgar para onde, e estar prestes para partir em fe- vereiro, para chegar a Barém em março, que he o tempo mais commodo para isto, e não desembarcar em terra e se fazer a guerra do mar, por se escusarem doenças *e desordens c se impedir o soccorro ; e não se de- ter a armada que fòr da índia em nenhum porto do Estreito nem em Ormuz húa só hora, por o Xá e seus capitães não terem d elia aviso, e passar de noite, sem vêr Ormuz, entre a ilha e a Arabia, mandando de- pois de passada avisar ao capitão de Ormuz para os provêr. Outra das ditas pessoas informa que para esta empreza será neces- sário húa armada de 30 navios com 900 homens, partindo de Goa em fim de março, por então começar o inverno e ter seccado o commercio e estarem as cafilas paradas e na parte para onde vae começar o verão, e assi não receber minha fazenda perda, avisando primeiro ao capitão de Ormuz do que se pretende, para ter com os navios que alli ha tomados os portos d'onde os imigos podem ter soccorro na fortaleza de Barém, fazendo-o com tanto segredo que não possam alcançar o que se passa. E que a esta armada se deve ajuntar hua nau do menos fundo que puder ser, para navegar nos canacs, e levar n'ella seis peças de artilhe-
1611 — MARÇO IS 103 ria de bater e os mais petrechos e cousas necessárias a offender e defen- der, e esta armada não tomar outro porto salvo Barém ; e effeituando-se a empreza em menos tempo, como parece, tornarão a correr as cafilas. E que no que toca a pôr a gente em terra e dar bateria á fortaleza se ha de fazer sem dilação, por ser assi mais fácil para se ganhar, por não acudir soccorro ao imigo, nem a gente adoecer; e que não se admitiam os mouros que se quizerem ajuntar com titulo de vassallos e amigos, salvo alguns confidentes com Ormuz e conhecidos por taes. E que será mais fácil cobrar Barém de poder de turcos, e se não deve fazer caso de que elles a pretendem ; porque antes a desejam con- servada em meu poder, pelas tyrannias que recebem em suas terras e lhe falta embarcações para navegarem, e os persas teem perlo de 800 ; e que a fortaleza de Barém he cercada de baixos e forte por sitio, cava e muro, e por entre os canaes que a rodeiam podem navegar embarcações ligei- ras, postoque por elles lhe não poderá entrar soccorro de consideração, vigiando-se os canaes com os navios; c que se deve prevenir haverem os imigos, por divertir, pretender saquear a cidade por outros portos que tem o contorno e ir sobre a fortaleza do Bandel do Comorão, que se deve fortificar primeiro, para se defender, ou arrasar-se, e não se tirar de Or- muz gente, nem navios; e os que houver na terra poderão guardar a ilha de Queixome e Ormuz; e que, sendo a guerra dilatada, receberá minha fazenda de perda tudo o que rende a alfandega de Ormuz e o mais que será necessário ir-lhe da India para despezas e provimentos, c esta- rão os caminhos cerrados e os moradores de Ormuz não ousarão a man- dar vir fazendas, nem arriscar as que tiverem, e abrirem elles ao persa caminho do Sinde á Persia ; e fazendo-se com brevidade, ficarão as cou- sas compostas a tempo e em mais seguridade que d'anles. E que feita a empreza de Barém se pode deixar n'ella guarnição portugueza e hum re- gedor mouro com quatro navios para guarda do mar, e os naluraes e gente, que se ha de passar logo á ilha, pagarão húa e outra despeza, e se accresccntará minha fazenda, moderando-lhe em parte os tributos que pagavam ao Xá; e o restante da armada pôde chegar a Goa em fim de setembro, principio do verão ; e que, podendo-se com esta prevenção fa- zer a empreza, se deve pôr em cffeito, por se ganhar n'ella a quietação da ilha de Ormuz e todo o Estreito, e se tirarem ao Xá os ruins intentos e diminuirem-se-lhe quasi todas as embarcações, com que só pode offen-
104 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA der; porque de outro modo não deixarão pescar o aljôfar, de que só vi- vem e se sustentam, e se accrescenlará minha fazenda e o credito e re- putação para com os visinhos. E por outras vias tenho lambem informação que convém muito re- cuperar-se a dita ilha, com que a fortaleza de Ormuz e suas cousas fica- rão maife seguras, por estar mui arriscada entre imigos poderosos, como os turcos e persas que a desejam e procuram ; e que, tomada, ficará o persa perdendo as esperanças que d'ella tem, por se lhe ficarem tirando as embarcações e commodidades, e meus vassallos mais perto de tudo o que ha no estreito para se poder emprender, de mais do proveito que com a tomada de Barém receberá minha fazenda na pescaria das pérolas e outras cousas. E dando-se-me conta d'estas informações, se me representou que, para se tomar n'esta materia acertada resolução, conviria precedesse a que eu houver por bem de tomar nas del-rey da Persia, sobre que estão em minha corte seus embaixadores, de que poderia resultar dar-se n'isso algum bom meio; e porque também, ficando assentada paz c amisade com aquelle rey e commcrcio entre meus vassallos e os seus, como elle está ora em posse de Barém e tem alli presidio, não se poderia empre- hender aquella ilha por guerra; pelo que me pareceu dever-vos avisar d'estas informações e encommcndar-vos, como faço, vejaes tudo e me aviseis de vosso parecer; e que, cm quanto não tiverdes outra ordem minha sobre o que em resposta d'islo escreverdes, não intenteis nenhua novidade n'esta materia; e que, pelo que importa que em todo o caso se segure a fortaleza de Ormuz, se não tiverdes já enviado a ella o ca- pitão mór do mar, que tenho mandado que alli haja, ordeneis que vá logo e lhe encarregueis mui apertadamente se empregue em alimpar aquelle mar de tudo o que pôde prejudicar a seguridade d'aquella praça, e fa- reis que em todo se cumpra a ordem, que tenho dada, sobre haver na dita fortaleza de Ormuz 700 soldados de guarda, e que não haja n'isso falta algua, nem em entrarem e estarem de guarda e dormirem dentro da fortaleza; e que assi ella como a cidade se fortifiquem e da mesma maneira o Bandel do Comorão; porque, alem de se assegurar com isto aquella praça, ficará feita esta prevenção, para, em caso que convenha recuperar a dita ilha por guerra, se poder emprehender com o segredo que se tem por necessário.
1611 - MARÇO IS 105 Com esta se vos dará hum breve do geral da ordem de São Do- mingos, per que defende aos religiosos de sua ordem todo genero de tra- to ; encommendo-vos o façaes entregar a seus superiores d'essas partes, para que em todo o cumpram e façam cumprir a seus súbditos. Escripta em Lisboa a 15 de março de 1611.—O Marquez de Castello Rodrigo. — O Conde Almirante. Sobrescriplo — Por El-Rey — Ao viso-rey da índia. — 2." via1. Documento 206. 1611—Março 15 Ruv Lourenço de Tavora, viso-rey amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Entendido lereis que, estando minha fazenda mui empenhada e gastada e os meus vassallos mui impossibilitados pela contínua defensa que faço contra os mouros, turcos e hereges, inimigos da santa egreja catholica romana, seguindo n'isso o que fizeram os senhores reys meus predecessores, houve por bem a santidade do Papa Clemente octavo de felice memoria e em sua confirmação o santo Padre Paulo quinto, que ao presente governa a egreja de Deos, conceder-me e prorogar-me a bulia da santa cruzada por seis annos, para que se prégasse e publicasse jun- tamente com a bulia da composição em todos os meus reinos e senhorios em cada hum anno, e o procedido d'eslas esmolas declarou sua Santidade que seria para ajuda dos grandes gastos, que tenho feito e continuamente faço em defensão da santa fé catholica, conservação da christandade, paz e concórdia d'ella, como mais particularmente o entendereis per outra minha carta patente, que com esta se vos dará; pelo que muito vos en- commcndo e encarrego, pois vedes quanto importa ao serviço de Deos e meu e ao bem commum da christandade, e em especial pelo beneficio que recebem as almas dos fieis christãos, vivos e defuntos, deis ordem como n'esse Estado seja recebida com a solemnidade que se requere, e que os thesoureiros, administradores, officiaes e outras pessoas que n'isto inten- derem, sejam bem tratados e se lhes dè todo o favor que houverem mis- ter, para que a pregação e cobrança da dita santa bulia se faça confor- me a instrucção do commissario geral, que lambem com esla se vos dará, 1 L.* 4, f. 90. TOMO II. li
I 106 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA a qual em ludo fareis executar pontualmente como n'ella se contem; e toda a boa diligencia que n'esta materia puzerdes, para que se encami- nhe como convém, vos agradecerei muito e me haverei n'ella por bem servido de vós. Escripla em Lisboa a 15 de março de 1611. — O Mar- quez de Castello Rodrigo. Sobrcscriplo — Por El-Rey — A Ruy Lourenço de Tavora do seu conselho de Estado, viso-rey e capitão gerai do Estado da índia. — 1." via \ Documento 207. 1611—Junho 10 Eu el-rey faço saber aos que este alvará virem que, havendo deter- minado a rainha minha sobre todas muito amada e presada mulher de mandar fazer, por sua devoção, n'esta corte e villa de Madrid hum mos- teiro de religiosas recollectas Auguslinhas, me pediu para esse effeito o que pudesse valer hua viagem das que se costumam fazer de Goa para Macao e Japão; e assi pelo muito que eu estimo comprazer á rainha, como pela qualidade da obra ser tal, hei por bem e me praz de lhe con- ceder a dita viagem, para que a possa mandar vender na fórma da ins- trucção, qué sobre isto mando enviar com este alvará ao meu viso-rey da India; e a pessoa a que se vender e traspassar, entrará logo a fazer a dita viagem e precederá a todas as pessoas providas n'ella primeiro em tempo, sem embargo de quaesquer clausulas que tenham suas patentes e provisões, e de quaesquer outras ordens que em contrario haja; e vindo a isto as taes pessoas com alguns embargos, não serão ouvidos, e sem embargo d'ellcs, a pessoa a quem a dita viagem se vender será metlido logo de posse d'clla e a fará eíFeclivamenle; e acontecendo que a dita pessoa ache na cidade de Macao invernando o capitão mór que houver ido a fazer outra viagem, por qualquer caso que seja, hei por bem e mando que a dita pessoa faça sua viagem primeiro que elle, e a dita ci- dade a requerimento da dita pessoa poderá tomar, para effeito de ir fa- zer a dita viagem, qualquer nau ou embarcação que no dito porto hou- ver a proposito, pagando aos donos o custo que lhes parecer justo, sem lhes admillir requerimentos nem embargos alguns, com que a isso venham; » L.° 4, f. 94.
1611 — JUNHO 10 107 e não se achando no dilo porto embarcação sufficiente para a carga que se costuma levar para Japão, se poderá fazer a dita viagem em duas em- barcações ; e sendo caso que a pessoa em que assi se traspassar, falleça sem a fazer, a fará a pessoa que ficar nomeada, e em falta de nomeação seus herdeiros na mesma fórma, diante de lodos os providos; e isto mes- mo se entenderá em caso que se perca a nau ou embarcações em que se fòr a fazer a dita viagem, sem ser com efleilo de lodo acabada ; pelo que mando ao meu viso-rey do Estado da India que logo faça passar á pes- soa a que se vender a dita viagem sua patente, na qual irá inserto este meu alvará, na fórma e com as mais declarações que se costumam fazer t as das semelhantes viagens; e que cumpra e faça cumprir o conteúdo n'esle meu alvará mui pontualmente, sem embargo de todas e quaesquer leys e costumes, que em contrario haja ou possa haver, que todas hei aqui especialmente por declaradas e revogadas, e postoque o efTeito d'este haja de durar mais de um anno e que não seja passado pela chancella- ria, sem embargo outrosi das Ordenações que o contrario dispõem. Do- mingos de Medeiros o fez em Madrid a 10 de junho de 1611. — E eu Fernão de Mattos o fiz escrever1. Documento 208. 1611—Junho 10 Viso-rey amigo, etc. Pelos dous alvarás, que vão n'este despacho, vereis como houve por bem de conceder á rainha minha sobre todas muito amada e prezada mulher hua viagem das que se costumam fazer de Goa para Macao e Japão, para que a possa mandar traspassar e vender, e enviar-lhe o procedido d'ella, na fórma que nos ditos alvarás e instruc- ção se contem; e porque, passando por vossa mão o effeito d'este nego- cio, confio que terá o beneficio que a rainha pretende, me pareceu en- carregar-vol-o, como faço, por esta, e vos encommendo muito que, tanto que receberdes este despacho, façacs logo vender a dita viagem e empre- gar o procedido d'ella no modo e fórma seguinte. Primeiramente dareis logo ordem para a venda d'esta viagem, a qual se fará em publico pregão e o pagamento d'ella será em hua só paga, e ' L.° 6, f. 120. Copia. li *
108 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA se procurará tudo o possível porque o preço suba o mais que puder ser dos 25S000 xerafins, que tenho informação que se darão por ella; e a pessoa que ha de correr com este negocio hei por bem que seja Francisco Rebello Rodovalho, vedor geral de minha fazenda n'essa cidade de Goa, que poderá para effeito da dita venda e traspassação assinar nas parles que for necessário, e cobrar o dinheiro procedido da dita viagem, o qual se metterá em hum cofre, que para isso ordenareis, e de que tereis húa chave e o dito Francisco Rebello outra. Tratará o dito Francisco Rebello comvosco a qualidade das fazendas, em que convirá que se empregue o dito dinheiro, que serão as que se souber que no reino lerão melhor saída e mais valia, advertindo que eu tenho lambem concedido á rainha os direitos e fretes, que das fazendas procedidas da dita viagem se deverem na casa da India, para que, con- siderando o que se pode grangear nos ditos direitos, se lenha cuidado de se procurar por todas as vias o maior augmento d'esle negocio; e o que n'esta conformidade resolverdes com o dito Francisco Rebello que he mais acertado, se executará logo. llavendo-se comprado as ditas fazendas, se metlerão logo em fardos ou caixões ou no que parecer necessário, conforme a qualidade de cada hua d'cllas, e havendo-se primeiro assentado no caderno da carga da nau ou naus em que se embarcarem, e mellido nos paioes das drogas d'ellas, as entregará o dito Francisco Rebello com ordem vossa ao capitão mór ou capitães das ditas naus, com titulo para a rainha, a entregar ao vedor da minha fazenda da repartição da India ; e por via do conselho d'ella, que reside em Lisboa, virão, em maços cerrados, inventários duplicados, por todas as naus, assinados pelo dito Francisco Rebello do que vier nos di- los caixões, fardos ou o que fòr, com certidão assi mesmo duplicada do capitão de como o recebeu e traz a seu cargo, avisando mui particular- mente de tudo o que n'esle negocio fizer, com relação mui dislincta e de- clarada do por que se houver vendido a dita viagem, da quantidade de fazendas que se compraram, das qualidades e preços d'ellas e dos custos que fizeram até se embarcarem nas naus, e fazendo as lembranças que, para maior augmento dos empregos que ao diante se fizerem, parecerem necessárias, E porque pode acontecer que ao tempo que receberdes este despa- cho, estê o das naus mui adiante, indaque minha vontade e tenção he
1611—JUNUO 10 109 que por ncnhua cousa se detenha a partida d'ellas, tanto que fór tempo de a fazerem; todavia me haverei por mui servido de todo o esforço que se fizer, para que a venda da dita viagem e o emprego d'ella se faça a tempo que, sem o perderem as naus, venha o retorno n'ellas; e confor- me a isto vos hei este particular por mui encarregado e vos encommendo que deis, para que assi seja, todo o favor e calor que cumprir, e que n'esla conformidade o encarregueis apertadamente ao dito Francisco Re- bello. E postoque com a execução e agencia d'este negocio ha de correr, conforme ao que fica dito, o dito Francisco Rebello, e que para isso lhe haveis de dar a ordem necessária do que ha de fazer, e cnlregar-lhe com a carta que aqui vae para elle os ditos alvarás, todavia, ha de ficar a vosso cargo assislirdes-lhe em tudo o que para o bom efieilo d'elle lhe fòr necessário vosso favor e ajuda, e saberdes como procede, para que assi se faça como mais convém, de que vos hei por mui encarregado; e podeis estar certo que todo o serviço que n'islo fizerdes á rainha, me será mui presente e vol-o agradecerei muito. Escripla em Madrid 10 de junho 1611 \ Documento 209. 1611—Junho 10 Eu cl-rey faço saber aos que este alvará virem, que eu houve por bem, por outro meu alvará da data d'este, de conceder á rainha minha sobre todas muito amada e presada mulher hua viagem das que se cos- tumam fazer de Goa para a China e Japão, para que a possa mandar ven- der na forma do dito alvará e de hua inslrucção minha da mesma data, que com elle mando enviar ao meu viso-rey da India; e por eu desejar muito de comprazer em tudo á rainha, me praz e hei por bem que das fazendas que em conformidade da dita instrucção se lhe comprarem do procedido da dita viagem, e se lhe enviarem ao reino, não paguem di- reitos alguns na alfandega da cidade de Goa, porque de tudo o que n'el- les se montar lhe faço mercê; e mando ao dito viso-rey e aos meus ve- dores da fazenda d'aquelle Estado que, depois de se haverem meltido nos paioes das naus, que vierem para o reino, a pimenta e mais drogas, que » L.° 6, f. 124. Copia.
110 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA n'ellas houverem de vir por conla de minha fazenda, façam melter no que d'elles sobejar todas e quaesquer fazendas procedidas da dita viagem, c em parte que venham bem acondiçoadas e sem risco de damno algum ; e sendo caso que queira a rainha que o dinheiro que se fizer das fazen- das, que d'essas partes lhe vierem procedidas í/a dita viagem, se envie a ellas para lá se tornar a empregar, hei por bem que o possa fazer por duas vezes mais alem da que lhe está concedida, sem pagar os ditos di- reitos d'estes segundo e terceiro empregos; e que as fazendas d'elles se embarquem nos ditos paioes no modo e fórma que por este alvará mando que se faça; o qual se cumprirá inteiramente como n'elle se contem, postoque o effeilo d'elle haja de durar mais de hum anno e que não seja passado pela chancellaria, sem embargo das Ordenações e regimentos, provisões c quaesquer outras ordens que em contrario haja, porque to- das as hei por expressas e revogadas. Aífonso Rodriguez de Guevara o fez em Madrid a 10 de junho delfill. E eu Fernão do Mattos o fiz es- crever1. Documento 210. 1611—Junho 10 Francisco Rebello Rodovalho, eu el-rey etc. Eu houve por bem de • conceder á rainha minha sobre todas muito amada e prosada mulher hua viagem das que se costumam fazer d'ahi para a China e Japão, para sc traspassar o vender e se lhe enviar o procedido d'ella, na fórma que ve- reis dos alvarás e ordem que vos dará o viso-rey; e por isto ser para a obra pia que entendereis, e pelo que eu desejo comprazer á rainha, lendo por certo de vosso bom cuidado que conforme a isto tratareis d'estc ne- gocio, ordeno ao viso-rey que vos encarregue a execução d'elle; pelo que vos encommendo muito que, logo que receberdes os despachos e ordem de como n'isto haveis de proceder, o façaes sem nenhua dilação e com a assistência e pontualidade que de vós confio, acudindo ao viso-rey em tudo o que fòr necessário valerdes-vos de sua ajuda e favor, e entenden- do que do tudo o que fizerdes em maior augmenlo e beneficio d'este ne- gocio, me haverei por muito bem servido de vós. Escripta em Madrid a 10 de junho de 16112. 1 L.° 6, f. 122. Copia. 2 L.° 6, f. 123. Copia.
1611 —JULHO 1 111 Documento 211. 1611—Julho 1 Viso-rey da índia amigo, eu cl-rey vos envio muilo saudar. O pro- vincial da ordem de São Domingos me enviou representar o trabalho e fructo com que seus religiosos de mais de trinta annos a esta parte con- tinuam na christandade de Cuama, com perda de muitos d'elles; e que, por serem os gentios muito pobres e metlidos pelo sertão, padecem mui- tas necessidades e não teem possibilidade para poderem entrar pela terra dentro fazer novas egrejas, as quaes poderiam levantar e fazer infinitos chrislãos, tendo ordinária de minha fazenda; pedindo-me lhe mandasse dar na feitoria de Moçambique ou de Sena ciwcoenta mil réis cada anno a cada hum dos que andam na dita christandade, e vinho e farinha para as missas. E porque, por as cousas d'aquellas partes irem em cresci- mento, será necessário haver mais religiosos, vos encommendo [orneis in- formação da quantidade d'elles que mais serão necessários lá, alem dos que já se tem ordenado que haja, e os que achardes que são necessários façaes que o provincial da dita ordem de São Domingos os envie; e para elles lhes deis a porção ordinária, conforme ao que se dá a cada hum dos outros, por tempo de dois annos, com declaração que a confirmarão por mim dentro d'elles, e me avisareis do que n'islo fizerdes. Também me enviou dizer o dito provincial de São Domingos que elle cmnava á christandade de Manamotapa a Frcy João dos Santos, seu religioso de muita satisfação, com a qual procedeu n'aquellas partes em onze annos que n'ellas esteve na conversão dos gentios e serviço de Deos e meu, que hc o principal intento que o moveu a tornar a ellas, e a in- formação que teve de o Manamotapa estar mui abalado a se fazer chri- slão, e ter já para isso entregue aos mesmos religiosos dous filhos seus, e muitos moços fidalgos de seu reino, que se teem baplisado; pelo que espera, entrando na corte d'este rey, fazer n'ella, com o favor de Deos, muita christandade; e para melhor se conseguir me pediu mandasse or- denar como o dito religioso fosse a ella com o titulo de mestre d do dito rey, ou com o presente que he costume dar-se-lhe cada Ires an- nos, ou com embaixada que se lhe houver de mandar, de modo que com algum titulo possa ter mais fácil entrada e fallar-lhe mais particularmente,
112 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA sem receio dos grandes de sua corte, e que assi poderá fazer egrejas e chrislandade; e que lhe mandasse dar na feitoria de Moçambique ou de Sena duzentos cruzados para seus gastos e sustentação, e doze alqueires de farinha, seis almudes de vinho e seis canadas de azeite d'este reino cada anno, em quanto andar n'aquella christandade, ou nas mais que se oíTerccerem d'esta Ethiopia; sobre o que me pareceu dever-vos encom- mendar, como faço, ordeneis ao general da conquista que, com algua das occasiões que se apontam, envie dos ditos religiosos de São Domin- gos hum ou dous ao Manamolapa, e que hum dos que forem seja o dito Frey João dos Santos, e se lhes dê sua ordinária e o mais necessário para esta missão; e que vos informe com seu parecer de que eífeito será sua ida, e do que mais pede, com a qual informação me enviareis também a vossa, para com isso lhe mandar deferir como fòr meu serviço. Escri- pla em Lisboa ao primeiro de julho de 1611. — Rey- • • —O Conde Almirante'. Documento 212. 1611 —Outubro 10 Viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Fui in- formado que nos estados de Ilollanda e Gelanda se aprestavam para par- tir para essas parles da India, no mez de fevereiro do anno que vem, nove naus por conta de mercadores, para tornarem com carga, e alem d'ellas quatro grandes e poderosas, com dous mil homens e muitas ar- mas, munições e apercebimentos de guerra, e com desenho de andarem ás presas em todos os mares d'esse Oriente, até se satisfazerem de certas per- das, que dizem se lhe haverem dado depois de assentadas as tréguas, que com elles estão feitas. Pelo que e porque poderá ser que demais d'este intento tenham outros, c tive aviso como na fortaleza de Moçambique, sendo Iam importante e requestada d'elles e tendo eu mandado que haja n'ella tresentos homens de presidio, havia somente vinte e cinco, e se pode recear que com o mesmo ou maior descuido esteja cada hua das outras expostas a qualquer damno que pretenderem intentar, tanto con- tra o que convém a meu serviço e obrigação das pessoas que as tem a cargo, me pareceu enviar este aviso duplicado por duas caravellas, em que 1 L.° 5, f. l.
1611 — OUTUBRO 10 113 mando se enviem as cousas que puder ser, e se vos declaram por ou- tra, para a dila fortaleza de Moçambique, onde ordeno que vão em di- reitura e as entreguem; e ao capitão d'ella escrevo o mesmo aviso e o cuidado que deve ter em seu repairo, provimento e guarda, e em se con- tinuar nas obras que tenho mandado fazer, não estando acabadas, como devera ; e que no mesmo instante que alli chegar qualquer das caravelas despachem hum ou dous pangaios com as cartas que lambem levam para o capitão da fortaleza de Mombaça, e general da conquista de Manamo- tapa, a quem escrevo o mesmo aviso; e ao dito general mando estranhar o descuido e desamparo com que está a dita fortaleza de Moçambique, contra o que elle he obrigado pelo contrato que com elle fizestes, e lhe ordeno que, entendendo que se não arriscará o que tiver conseguido e feito em beneficio das minas, aparlando-se d'eilas, acuda em pessoa á for- taleza de Moçambique com a gente e o mais de que tiver necessidade; e achando que será damnosa á dila conquista sua ausência, lhe faça acu- dir com toda a brevidade e poder da gente que lhe he ordenada e cou- sas de que tiver necessidade, para poder resistir a qualquer força dos imigos, porque, não o fazendo, se lhe fará carga de todo o damno que por sua falta succeder. E aos ditos capitães das caravelas ordeno também que, chegando ambas juntas a Moçambique, providas ahi do necessário, dentro de vinte e quatro horas ou no mais breve tempo que fôr possível se partam, a sa- ber : a em que vae Antonio de Abreu em direitura a Goa com as cartas que vos escrevo, e a em que vae André Coelho para o Sul em direitura á fortaleza de Malaca ; e que não chegando ambas juntas, qualquer d'ei- las que primeiro chegar se parla com a mesma brevidade a Goa, e a que depois fôr, para o Sul; e podendo tomar a fortaleza de Galle, sem per- der nem arriscar a viagem, dè ao capitão d'ella as cartas que envio do mesmo aviso para elle e para o general da conquista de Ceilão, e de hua maneira e outra passe logo a Malaca com o aviso e cartas que d'elle leva para o capitão da fortaleza e general do mar, e com isso venham com toda a brevidade a Goa com o aviso das cousas d'aquellas parles; e vos hei por mui encarregado que, tanto que este aviso receberdes, por qual- quer via o envieis ás fortalezas e mais parles que vos parecer que con- vém, postoque possaes entender que lhe será chegado pelo que mando; e n'ellas e n'essa ilha façaes prevenir Iodas as cousas necessárias a sua tomo n. 15
lli DOCUMENTOS REMETTIDOS DÀ INDIA defensão, e aprestar para essa costa todos os navios de alto bordo que houver e se puderem apparelhar, reforçando-os tudo o que for possi\el para que, indo a ella os hollandezes e excedendo do capitulado nas tré- guas, lhe possam resistir e offendel-os na fórma que vos tenho escripto por minha carta, cuja copia vae com esta, preparando as mais armadas para tudo o que se possa offerecer, e ordenando que no tempo em que elles poderão ser n'essa costa, se não navegue senão em navios de remo, e com tanto recado que nem possam fazer prezas nem prover-se de man- timentos, fazendo a mesma advertência para os que houverem de nave- gar para o Sul, pondo-lhe graves penas que o não façam em navios de alto bordo, senão em companhia dos galeões que forem com a nau da China; e aos ditos galeões fareis reforçar e proVer como convém, o que vos hei por muito encarregado. E que com a mesma brevidade despacheis com este aviso hum na- vio de remo á fortaleza de Malaca, com ordem do que se lá ha de fa- zer ; e este aviso enviareis á China e Filippinas, para que lhe chegue a tempo que se possam prevenir de tudo, e no mez de outubro infallivel- mcnlo envieis á mesma fortaleza de Malaca seis navios de remo com soc- corro de gente e o mais que entenderdes ser necessário; e em qualquei occasião que se olTerecer mandareis prover a fortaleza de Moçambique de tudo o de que tiver falta, ordenando que haja n ella os tresentos homens de presidio e ordenança, e se façam com toda a diligencia e sem se per- der tempo algum as obras que lenho ordenado. Encommcndo-vos e en- carrego muito por todos os meios e intelligencias possíveis trateis de que não admitiam aos ditos imigos os reys visinhos em seus portos, nem se lhes dè carga em Surrate, se a pretenderem ir alli buscar, estando para tudo prevenido. Escripta em Lisboa a dez de outubro de 611'. 1 L.° 5, f. 3. Copia authenticada por Antonio Vilês de Simas.
1611 —DEZEMBRO 4 IIS Documento 213. 1611—Dezembro 4 Viso-rey da índia, amigo, eu el-rey vos envio muilo saudar. Man- dei vèr alguas duvidas que me foram propostas sobre os aforamentos da ilha de Ceilão, e o que n'isso he disposto pelo regimento, e o regi- mento do vedor da fazenda d'ella; e por assi cumprir a meu serviço, hei por bem que, posloque alguas aldeias da dita ilha estejam aforadas, e os foreiros tenham de seus aforamentos confirmação minha, sem con- dição de viverem e residirem na dita ilha, sejam obrigados a viverem n'ella, e não o fazendo as percam e se provejam em outras pessoas; e para esse cffeito mando que sejam notificados com a dita pena que den- tro em termo de quatro mezcs vão viver á ilha, ou vendam e trespassem no mesmo termo as aldeias que possuírem nas pessoas que lhes parecer, não sendo das prohibidas em direito; e que ás a quem as venderem ou trespassarem se faça d'ellas carta de aforamento com a mesma condição e notificação, e não o cumprindo assi huns e outros, passados os ditos quatro mezes se proverão as ditas aldeias em outras pessoas na fórma do dito regimento; e sendo feitos os ditos aforamentos por vós ou pelos viso- reys e governadores vossos antecessores, ou pelo capitão general d'aquella ilha, sem a dita condição, a pessoas beneméritas em meu serviço, não tendo ainda confirmação de seus aforamentos, se lhes notifique que no mesmo termo e sob a mesma pena de as perderem vão viver á dita ilha, e hajam confirmação dos aforamentos, conforme ao que dispõe o dito re- gimento. E que em caso que alguas pessoas a que foram feitos aforamentos de aldeias, com a dita condição, tenham confirmação d'ellcs, e por a não terem cumprido hajam incorrido na pena do commisso, os hei por esta vez por relevados d'ella, com condição que vão viver á dita ilha no mes- mo termo de quatro mezcs, para o que serão notificados com a mesma pena, não o fazendo; e que a estas pessoas se não possa em nenhum caso conceder licença para poderem vender e trespassar as taes aldeias, e que as que estiverem aforadas com esta condição sem estarem confir- madas por mim, nem os foreiros terem cumprido com cila; lhe sejam logo tiradas e se aforem a outras pessoas na fórma do dito regimento, Io o »
116 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA sera as que as tinham serem ouvidas a purgarem a mora; e n'esta con- formidade mando escrever ao vedor da fazenda da dita ilha o faça exe- cutar, e vos mando que assi o façaes cumprir e da mesma maneira a provisão, que com esta se vos enviará, por que vos prohibo e aos viso- reys que vos succederem darem licença para se venderem ou trespassa- rem as ditas aldeias, excepto no caso em que o permitto, como alraz se refere, nem possaes prorogar o termo dos quatro mezes, que mando li- mitar aos foreiros para se irem para a dita ilha, nem conceder licença para viverem fóra d'ella, como vereis pela mesma provisão. Por evitar duvidas e inconvenientes, houve por bem'de mandar de- clarar o regimento do vedor da dita ilha de Ceilão no que toca á repar- tição das aldeias, na fórma da provisão que com esta se vos enviará, a qual em todo fareis cumprir e envial-a para isso ao vedor da fazenda da dita ilha. Fui informado que, depois de ser na ilha de Ceilão o vedor de mi- nha fazenda, o general da conquista delia deu alguas aldeias; e por eu não me haver d'isso por servido, mando escrever ao dito vedor da fa- zenda faça d isso averiguação, e achando que deu alguas aldeias depois d'ellc lá ser, tire de posse d'ellas as pessoas que as tiverem, e as re- parta na fórma de seu regimento e provisão acima referida, de que me pareceu avisar-vos, para o lerdes assi entendido. Também fui informado que as aldeias da dispensa real, que se cha- mam da Gabará, que ha na dita ilha de Ceilão, são alguas de bom ren- dimento e assi que não he conveniente a meu serviço e fazenda usar d'el- las na fórma que o faziam os reys gentios; pelo que hei por bem e me praz que por ora se dem logo hiias das ditas aldeias de arrendamento para minha fazenda e outras de aforamento, reservando-se somente alguas para o meneio da conquista, em quanto durar; e vos mando ordeneis que assi se proceda n'esle particular, dando para isso a ordem necessária ao vedor da fazenda da dita ilha, a quem também mando escrever n'esta conformidade. E porque eu tenho ordenado que o bispo de Cochim passe á ilha de Ceilão, para assistir á repartição das aldeias e terras d'ella, e o não fez até ora, lhe mando escrever o faça, e resolvendo-se com tudo não ir pe- las rasões que já outras vezes me enviou representar, hei por bem que sirva n'isso em seu logar o capitão de Columbo, como tenho mandado;
1611 — DEZEMBRO 10 117 e vos encommendo que assi o ordeneis, e ao general da conquisla se ajunte com elle e o cumpra, porque, não o fazendo, me haverei d'elle por mal servido. Escripla em Lisboa a qualro de dezembro de 1611 — Key - l • —O Conde Almirante1. Documento 214. 1611—Dezembro 10 Os intentos que cgualmente sempre tive em tudo do serviço de vossa magestade me obrigam a avisar do que acho de consideração na devassa que vossa magestade manda tirar de Garcia de Mello, a qual importara mais, para melhor se saber o que leni feito contra a fazenda de vossa magestade, tirar-se n'esta cidade, onde se commetleu o delido, cuja prova estava Iam certa, como ao diante irei dizendo; e não em Goa, onde to- dos pretenderam favorecel-o tanto contra a fazenda real de vossa mages- tade, como se verá da dita devassa, que parece está mais obrigando a vossa magestade fazer-Ihe mercês que castigar culpas Iam graves como são as sobre que vossa magestade manda d'elle devassar: os juizes não faltariam de sua parte, mas as testemunhas quasi todas foram por elle apontadas. Lourenço de Aguiar, feitor d'esta cidade, que foi o primeiro que advertiu e se queixou dos pesos falsos, o mandaram buscar de Goa os ditos juizes, por Garcia de Mello, segundo soube, assi o requerer, havendo que por dadivas ou ameaços juraria o que á parte estivesse melhor; e não n'o duvide vossa magestade, porque sobre estas matérias tem passado mil trabalhos; e se esta diligencia se fizera sem respeitos particulares, houveram os juizes, indaque vossa magestade assi o não mandára, vir a esta fortaleza, para melhor poderem contestar com sua obrigação no. ser- viço de vossa magestade; o que lhe não devia ser presente, pois quize- ram metter em meio o tempo que bastou, para o dito Garcia de Mello, tendo tantos mil cruzados de seu, dar a inventario tam poucos como fo- ram cento e tantos xerafins. Francisco Travassos Prego, ouvidor que foi n'esta cidade, que Gar- 1 L.° 5, f. 5.
118 DOCUMENTOS UEMETTIDOS DA INDIA cia de Mello deixou por vedor da fazenda em seu logar quando foi a Or- muz, favoreceu muito este negocio por sua parte, encontrando em tudo os requerimentos, que o dito Lourenço de Aguiar como feitor fazia, que convinham a bem da fazenda e serviço de vossa magestade; pelo que não teve as reprehensões necessárias, e em logar das que merecia foi agora por ouvidor com alçada a São Thomé, Negapatão e costa da pescaria, passando por esta fortaleza, onde se deteve poucos dias e n'elles traba- lhou o que pôde por haver para Garcia de Mello algíías certidões, de que dava a minuta, de pessoas graves, como foi do arcebispo de Cran- ganor, cujo treslado mando justificado a vossa magestade, que lha não quiz passar nem el-rey de Cochim, e assi André de Lima Pereira, escri- vão d'esla fazenda, como vossa magestade verá pola carta que também vae justificada, em que lhe pedia declarasse por sua certidão como os pesos não eram falsos, ao que lhe respondeu, se elle sabia o contrario, como havia de fazer hua falsidade tam grande? Vendo-se desenganado manda- ram por hum religioso fazer ao dito André de Lima promessas de lhe pa- gar tudo quanto de seus ordenados se lhe devesse, que seriam de dous para tres mil xerafins; mas, como este homem he de verdade e bom christão, nenhua cousa o moveu ; porém não faltariam outros que, obri- gados de seus particulares, lhas passassem, assi aqui como em Goa. Deve vossa magestade mandar puxar pelo dito André de Lima Pe- reira, porque está mui visto n'este negocio, em o qual entrará com o zelo que tem de servir a vossa magestade, e poderá apontar alguns homens nobres que d'esta falsidade sabem. Pelo que entendo, obrigado de bem servir a vossa magestade e de não faltar com a devida obrigação n'elle, he que vossa magestade mande tirar outra devassa, não havendo por boa a que se tirou em Goa; e posloque estou em Cochim, sei que algum dos juizes faltou com sua obrigação, favorecendo a parle. ■Por outras dou rasões a vossa magestade e aponto como se poderá d'esle Estado tirar todos os annos cabedal para se fazer carga de duas naus sem passar nenhum detrimento ; porque para tudo ha dinheiro n'elle em ahundancia, com o que não ficará a fazenda real pagando tam gran- des interesses, como são a dez por cento c os reales a vinte e dous por cento, e segurando a falta que se pôde recear haver ao diante, conforme o mau pagamento que este anno se fez aos acredores, polas naus carre- garem todas em Goa. A real pessoa de vossa magestade Deos guarde e
1611 —DEZEMBRO 10 119 augmenle como pôde. De Cochim aos dez de dezembro de 1611 annos. — Dom Diogo Coutinho. As certidões hão do tratar que Garcia de Mello serviu a sua mages- lade com fidelidade e diligencia, e que os doze por cento, que se dão aos mercadores da pimenta para a darem boa e enxuta, se não dão em conta a sua magestade no peso, quando se pesa para o reino; e se fez em seu tempo a pimenta com fidelidade, e que os pesos estão na verdade por onde se ella pesa; e que o peso que arguiram de falso he peso da Casa da India, que tem menos que o de cá meia arroba, e por elle se não en- trega nem pesa a pimenta que vem ao peso, mas está alli por padrão, para se fazer conta á pimenta que vae para o reino, porque em Portu- gal se pesa por peso pequeno: que Garcia de Mello pagou os interesses de doze por cento da pimenta aos homens com verdade, sem sua mages- tade ser desservido, antes bem servido; e que a pimenta, por estar qua- tro annos feita sem a levarem, teve quebra grande e se pagaram inte- resses ; e fez diligencia com o governador e viso-rey, para se embarcar para o reino, e a não mandaram calar senão no dito tempo. André de Lima Pereira, escrivão da fazenda de sua magestade em esta cidade de Santa Cruz de Cochim, e carga das naus por o dito se- nhor ele. Certifico que o chito escrito atraz n'esta meia folha de papel he da letra do Francisco Travassos Prego, ouvidor e vedor da fazenda que foi n'esta cidade; o qual chito me deu Dom Diogo Coutinho, capi- tão e vedor da fazenda n'esta cidade, e eu o mostrei ao reverendíssimo arcebispo de Cranganor, por me dizer o dito Dom Diogo Coutinho que ao dito arcebispo fòra o dito chito mandado ; e o dito arcebispo me disse que o dito Francisco Travassos Prego lho mandára, mandando-lhe jun- tamente pedir certas certidões na fórma d'elle; a qual letra certifico ser do dito Francisco Travassos Prego, polo vêr escrever muitas vezes e ter em meu poder letra semelhante sua; e por me ser pedida a presente por o dito Dom Diogo Coutinho, capitão e vedor da fazenda n'esta cidade, a passei por mim assinada e juro pelo juramento de meu cargo passar tudo o acima na verdade. Em Cochim ao primeiro de dezembro de 1611 an- nos.— André de Lima Pereira.
120 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA O licenceado Francisco da Fonseca Pinto, ouvidor com alçada por sua rnagcstade n'esta cidade de Santa Cruz de Cochim, faço saber aos que esta certidão de justificação virem que a letra alraz he do licenceado Francisco Travassos Prego, ouvidor que foi n'esta cidade, e o sinal aci- ma, que diz André de Lima Pereira, ser do dito Francisco Travassos Prego (sic) e o sinal do dito André de Lima Pereira, o qual hoje em dia está n'esta cidade servindo de contador dos orfãos; o que tudo me constou pela fé do escrivão que esta fez; pelo que a hei por justificada e mandei passar a presente por mim assinada e sellada com o sello das armas reaes do dito senhor, que n'esta cidade serve. Em Cochim hoje sete de dezem- bro de seiscentos e onze annos. Luiz de Crasto escrivão que o escrevi. Pagou nada e de assinar quatro réis. — Francisco da Fonseca Pinto. — Ao sello dez réis. Valha sem sello ex causa. Fonseca. Para André de Lima Pereira. — Estimarei em mercê passar v. m." hua certidão, como escrivão da fazenda que he de sua magestade, em que certifique os pesos que estão n'esta feitoria, por que se pesa a pimenta e pesou em tempo de Garcia de Mello, vedor que foi da fazenda, não são falsos e são correntes e n'elles não ha nem houve falsidade, e Garcia de Mello correr bem com a obrigação de seu cargo, e outras cousas que v. m." bem sabe que lhe convém ; e esta m'a faz a mim, que eu saberei ser- vir. Nosso senhor etc. —Seu Travassos. O licenceado Francisco da Fonseca Pinto, ouvidor com alçada por sua magestade n'esta cidade Santa de Cochim etc. faço saber aos que esta certidão de justificação virem que a letra acima e sinal abaixo, que diz Travassos, ser (sic) tudo de Francisco Travassos Prego, ouvidor que foi n'esta; pelo que o hei por justificado e mandei passar a presente por mim assinada e sellada com o sello das armas reaes do dito senhor, que n este juizo serve. Em Cochim hoje sete dias do mez de setembro de seiscentos e onze annos. Luiz de Crasto escrivão que o escrevi. Pagou somente qua- tro réis e de assinar quatro réis. — Francisco da Fonseca Pinto. Ao sello dez réis. Valha sem sello ex causa. — Fonseca '. 1 L.° 6, f. 66. Copia assignada por Christovam Soares, remettida com a carta de 16 de fevereiro de 1613. Ha outra via também authenticada por Christovam Soares, no L.° 8, f. 284.
1611 —DEZEMBRO li 121 Documento 215. 1611—Dezembro (?) 14 Ruy Lourenço de Tavora do conselho de Estado de sua magestade, seu viso-rey e capitão geral da India etc. Faço saber aos que este meu alvará virem que sua magestade em hua sua instrucção, que. .. . pre- sent ... me mandou escrever, feita em Lisboa a vinte e dous de feve- reiro do dito anno, diz o seguinte: «Sendo eu informado que na vigia da fortaleza de Dio se não guardava a ordem que convinha, mandei por minhas cartas, que foram nas naus dos annos passados de seiscentos e cinco e seiscentos e oito, que se vigiasse em esquadras, como se faz em Ormuz; e que, achando-se n'ella desordem, se provesse n'isso com todo rigor e se ordenasse como com eíTeito houvesse os soldados ordenados. E porque sou informado que se não tem n'este particular melhorado nada e que, havendo de ser os porteiros da fortaleza e- as vigias dos muros porluguezes, conforme ao regimento da feitoria, o são escravos caplivos; e me hei por muito desservido, não só do descuido com que se procede em materia de tanta importância e em tempo que o Jlogor tem ordenado tres campos, postoque seja com voz e intento de ir contra o Melique, mas de se não cumprirem meus regimentos, ordens e mandados mui pontual- mente, pelo que mui encarecidamente vos encarrego vejaes as ditas mi- nhas cartas, e façaes que se cumpra efleclivamentc o que tenho mandado sobre a vigia e guarda da dita fortaleza.» O qual capitulo querendo eu dar ora á execução, como sua magestade n'elle manda, por ser cousa de tanto seu serviço, hei por bem e mando a Sebastião de Macedo de Car- valho, capitão que ora he da fortaleza e cidade de Dio, que, tanto que lhe este for apresentado, faça e ordene logo com effeilo como a dita for- taleza se vigie d'aqui em diante infallivelmente em esquadras, com a pon- tualidade que o dito senhor manda, assi como se faz na de Ormuz; não consentindo por nenhum caso que nos soldados ordenados á dita forta- leza falte algum, nem que os porteiros d'ella e as vigias dos muros se- jam escravos captivos nem gente inútil, mas antes o sejam portuguezes, como está mandado; e para assi sempre se cumprir, deixará o dito ca- pitão feitos dous assentos, hum nos livros da camara da dita cidade e o outro nos da feitoria, em que elle com os vereadores d'ella c o feitor de TOMO II. 16
122 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA sua magestadc se assinarão; e n'elles se fará expressa menção como se fizeram por virlude d'esle meu alvará e do capilulo n'elle incorporado, para que a todo tempo conste como assi se ordenou. E ao dito feitor, que ora he e ao deanle forem (sic) mando que por nenhua maneira pa- gue d'aqui em diante quartéis aos laes porteiros e vigias, sendo escravos e gente inútil, senão sendo porluguezes e gente nomeada nos regimentos da dita fortaleza, sob pena de, fazendo o contrario, se lhes não levar em conta; para o que mando outrosi aos escrivães da feitoria que ora são e d'aqui em diante forem que, sob pena de suspensão de seus officios, re- gistem este alvará n'ella e d'ahi façam o mesmo nos livros das receitas de todos os feitores, para que, constando d'islo aos contadores, lhes não levem em conta nenhua cousa que contra a fórma d'esla minha ordem des- penderem. Notifico-o assi aos vedores da fazenda do Estado e contos, mais officiacs e pessoas acima nomeadas e ao dito Sebastião de Macedo de Carvalho que assi o cumpram e guardem, e façam inteiramente cum- prir e guardar este alvará como se n'elle contem nem embargo algum; o qual valerá como carta passada em nome de sua magestade, sem embargo da Ordenação do 2.° livro, titulo 40 em contrario. Salva- dor Gonçalves o fez em Goa a xnn de ... embro de seiscentos e onze. E eu o secretario Francisco de Sousa Falcão o fiz escrever. Ruy Lou- renço de Tavora. — Falcão. Alvará para o capitão de Dio com efleilo ordenar como a dita for- taleza se vigie d'aqui cm diante em esquadras, como se faz na de Or- muz, e que os porteiros e as vigias dos muros sejam portuguezes e não escravos. Para vossa senhoria vêr todo. Em os vinte e oito dias do mez de fevereiro do anno de seiscentos e doze, n'esta fortaleza de Dio, por mandado verbal do licenceado Gon- çalo Lourenço do Carvalhal, ouvidor, fui ás pousadas do capitão Sebas- tião de Macedo de Carvalho e lhe notifiquei a provisão que está na outra meia folha d'esta, e em o primeiro de março me foi dada com a resposta seguinte: Respondendo á provisão que me notificou o licenceado Gonçalo Lou- renço do Carvalhal, o que sua magestade manda se cumpra no que toca á guarda da fortaleza de Dio e vigias d elia, e o que convém a seu ser- viço, convém dar ordem o senhor viso-rey que se pague á gente da guerra
1611—DEZEMBRO 17 123 d'ella, conforme o regimento : com isso haverá o que o dito senhor manda ; sem dinheiro não ha quem a guarde nem a vigie, salvo o dito capitão com sua pessoa e creados. Pera ter eífeilo os ditos pagamentos, conforme o que sua magestade ordena cm o regimento, deve ter poder o capitão, ou a pessoa que o se- nhor viso-rey ordenar, pera obrigar os vedores da fazenda e os feitores façam os ditos pagamentos com a pontualidade que sua magestade quer se faça; fazem o con He verdade que tenho esta fortaleza a meu corgo ha anno e meio, residindo n'ella o vedor da fazenda Manuel Garro e o feitor d'ella ; em lodo este tempo se não pagaram mais que dous quar- téis : pelo mais tempo lhe faltarem as pagas, não houve guarda; tive as portas da dita fortaleza fechadas; c se por essa falta acontecer qair em falta o serviço de sua magestade, protesto não me prejudicar em cousa alguma que aconteça, por falta de faltar o que o dito senhor quer haja na fortaleza. Dio o primeiro. A qual resposta eu Bernal Estaco, escrivão d'esta ouvidoria, sobescrcvi em fé de verdade e assinei com o dito capi- tão.—Bastião de Macedo de Carvalho.—Bernal Estaco1. Documento 216. 1611—Dezembro 17 Eu el-rey faço saber aos que este alvará virem que, por justos res- peitos que me a isto movem, hei por bem o me praz que d'aqui em diante, quando se tratar do despacho dos fidalgos, soldados e pessoas que nas partes da India me servem, se lenha respeito aos que tiverem servido em Malaca e armadas do Sul e na guerra da ilha de Ceilão, para serem pre- feridos, assi no despacho como na intrancia dos cargos: e hei outrosi por bem e me praz que dos oito annos, que por minha provisão tenho ordenado que as laes pessoas sirvam, antes de se tratar de seu despacho, sejam obrigados a servir dous annos na conquista da dita ilha de Ceilão e outros dous annos em Malaca ou nas armadas que lá andam, e os ou- tros quatro annos nas armadas do Malavar ou do Norte, ou nos pre- sidios das fortalezas d'aquelle Estado; e que, tanto que cada hua tiver servido na conquista da dita ilha os ditos dous annos e pela mesma ma- 1 L.° 4, f. 182. 16#
124 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA neira em Malaca ou armadas que lá andam, os generaes ou capilães da dila conquista, fortaleza e armadas os deixem livremente sair e os não obriguem a servir e estar mais n'ellas. E mando ao meu viso-rey oii governador, que ora he e ao diante for das ditas partes da India, e ao presidente e conselheiros do meu conselho d'ella e a todos meus despa- chadores, ministros e pessoas a quem pertencer, e aos ditos generaes e capitães assi o cumpram, e façam cumprir como n'este se contem; e depois de ser publicado nas ditas partes da India, que será tanto que a ellas chegarem as naus, que para lá hão de ir o anno que vem de seis- centos e doze, não admitiam a despacho as pessoas que d'ahi em diante servirem, sem o lerem feito pela maneira sobredita; e este se registará nos livfos da secretaria, chancellaria e feitorias das ditas parles, e pelas mesmas naus se me enviará certidão d'isso, por vias, e de como foi pu- blicado ; e valerá como carta e não passará pela chancellaria, sem em- bargo das Ordenações do 2.° livro, títulos 39 e 40, que dispõem o con- trario ; e se passou por Ires vias: hum só haverá eífeito. Manuel do Rego o fez em Lisboa a dezesete de dezembro de mil seiscentos e onze. Eu o secretario Antonio Vilés de Simas o fiz escrever. — Rey • j • — O Conde Almirante. Alvará porque vossa magestade ordena que se tenha respeito, para serem preferidos nos despachos e intrancia dos cargos, aos fidalgos, sol- dados e pessoas que servirem em Malaca e armadas do Sul e na guerra de Ceilão ; e que dos oito annos, que hão de servir antes de se tratar de seu despacho, serão obrigados a servir dous na conquista da dita ilha e outros dous em Malaca ou nas armadas que lá andam, e os outros qua- tro nas armadas do Malavar ou do Norte, ou presidios das fortalezas d'aquelle Estado da índia. Para vossa magestade vêr. E vae por Ires vias. Por consulta de 22 de novembro de 611. Aos cinco dias do mez de janeiro de mil e seiscentos e treze annos, n'csla cidade de Goa, por virtude do alvará de sua magestade, o porteiro Lopo da Cunha e o meirinho Thomé de Moraes comigo Domingos Delgado, escrivão da dita vara, lançamos o pregão conteúdo no dito alvará nos lo- gares públicos e acostumados d'esla dila cidade, lendo eu escrivão o dito alvará todo de verbo ad verbum, assim e da maneira como se n'elle con- tem, e apregoando o dito porteiro em altas vozes; e de como foi lançado
1611 — DEZEiMBRO 23 125 o dito pregão nos ditos togares públicos fiz este termo, em que se assinou o dito porteiro com o dito meirinho e comigo escrivão, de que dou mi- nha fé passar na verdade, que o escrevi. — Domingos Delgado. — Lopo da Cunha. —Thomé de Moraes1. Documento 217. 1611—Dezembro 23 Viso-rey da índia, amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. A for- taleza de Mombaça he tarn importante e necessária como sabeis, e sendo esta, se tem n'ella procedido com tanto descuido que está ainda hoje por acabar e pôr na perfeição com que em seu principio foi traçada, o que espero se remedeie em vosso tempo; e para que n'isso não possa haver falta, vos mando ordeneis que na alfandega de Dio se assentem por ordi- nária, por tempo de cinco annos, dous mil pardaos, e que d'alli se en- viem a Mombaça empregados em roupas das laias d'aquclla costa, que, como tenho entendido, virão a montar quatro mil; e que se vá logo pro- cedendo na fortificação, dispendendo-se n'ella pela ordem e nas cousas que Antonio Pinto da Fonseca, que tenho enviado por provedor e visita- dor das fortalezas, deixar ordenado n'esta, tendo-a elle visto agora, indo d'este reino, começando pelo mais necessário; e que assi se faça em caso que de caminho não vá a ella o dito Antonio Pinto, pelo muito que im- porta fazer-se com toda a brevidade; advertindo que, por minha carta de 29 de outubro de 609, mandei que se lhe levantasse o muro em altura bastante e se acabasse a cava, e fizesse hum forte no paço dos Zimbas, que se tem por mui necessário, como vereis pela mesma carta; e dareis lambem ordem que todos os annos se vos envie certidão duplicada das obras e despezas que se fizerem, que me enviareis a este reino por vias, para eu saber como n'isto se procede. Escripta em Lisboa a 23 de dezem- bro de 1611.— Rey- i • —O Conde Almirante2. 1 L.° 5, f. 128. 2 L.° 5, f. 7.
126 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA Documento 218. 1611—Dezembro 23 Viso-rey da Índia, amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. O Xá rey da Persia enviou a mim o seu embaixador, que ora toma com em- baixada e presente em sinal de amisade e boa correspondência, que diz deseja ter comigo e meus estados, offerecendo para maior confirmação d'ella encaminhar por Ormuz o trato das suas sedas e de seus vassalios, como já se linha tratado com elle pela via do conde de Bcnan, viso-rey do Nápoles; tendo-me também antes d'isto mandado pedir por Dom An- tonio fsicj Sirley, inglez de nação e seu embaixador, que, para total ruina do turco, lhe mandasse cerrar o commercio do Mar roxo, tomando e for- tificando a ilha de Sacalorá, pondo n'ella galés ou galeões para tomar os que por alli fossem de Turquia á India, e d'ella tornassem para Turquia ; offerecendo-se elle com isso a cerrar-lhe todos os mais passos, pedindo lam- bem que houvesse consul na Persia e em Ormuz, e que seus vassalios fossem ahi bem tratados. E mandando tratar d esta materia com a con- sideração que pede a qualidade d'ella, resolvi que se respondesse a seu embaixador que, em quanto a cerrar ao turco o commercio pelo Mar roxo, o lenho prohibido com rigorosas defezas, e em execução d'isto tomaram minhas armadas n'aquellas partes em diversas occasiões muitas naus das que andam n'elle; porém que agora, com o que por sua parle se re- presenta e polo que desejo se lhe dô toda satisfação, se altenderá ao ne- gocio mais de proposilo, ou tratando da dita ilha de Sacatorá ou de ou- tro posto mais conveniente, ou por meio de armadas, como se houver que se poderá melhor conseguir, de que o mandarei avisar; e que o que toca ás mercadorias que oíFerece enviar a Ormuz, o estimo como he rasão, pela parte que esta correspondência será entre seus e meus vas- salios, para a amisade ir cada vez em mais crescimento; e que fazendo elle o que diz, ainda que eu linha mandado ordenar que os mercadores da Persia fossem em Ormuz favorecidos, mandarei agora dar novas or- dens, de maneira que recebam alli todo o favor e bom expediente no des- pacho de suas mercadorias, e que aquella praça se proveja de capitães e mais ofDciaes quealtendam mui particularmente ao cumprimento d'isto; e que, aindaque este negocio não fica assentado, por se haver de fazer
1611 —DEZEMBRO 23 127 com satisfação de meus vassallos pela parte que lhes toca a respeito do beneficio ou damno que d'esta contratação, com que elles hão de correr, lhes pôde resultar, todavia, por lhe mostrar a estimação que faço de sua amisade e o que sempre a procurei conservar por todos os meios justos, vos mando ordenar envieis a Ormuz dous navios, em que as sedas pos- sam ser levadas a Goa, para se embarcarem para este reino nas naus que para elle houverem de vir com os mercadores e pessoas que da Persia as trouxerem ; e que vós o avisareis do tempo em que os ditos navios poderão ser em Ormuz, para, conforme a isso, se levarem alli as sedas, das quaes e das mais fazendas que vierem da Persia, dos vassallos d'ella, para passarem a este reino, se não paguem em Ormuz direitos alguns, mas somente se registem ahi e se pague pelo registo de cada carga de duas balas cinco larins; o qual registo servirá para seguro e boa guarda dos direitos reaes, que por virtude d'elle se cobrarão n'este reino, aonde somente se pagarão os direitos, e esses a sete por cento e tres de consu- lado, que vem a ser ao todo a dez por cento, assi da entrada da seda como das fazendas que se levarem em troco d'ellas; e que para efleito da paga dos ditos direitos se avalie cada livra de Seda, assi da fina como da baixa, a vinte reales, e das mais fazendas que trouxerem paguem os mesmos dez por cento a respeito de como se avaliarem, e de frete de Or- muz a Lisboa cem reales por cada bala de seda, e a seiscentos reales por cada tonelada das mercadorias; e que do mais que me foi proposto de sua parte se tratará com todo o cuidado e applicação, e podendo-so dar al- gum meio para se acudir a isso, como se pretende, se lhe avisará; e que se não provê logo no que toca aos cônsules que pedia houvesse em Or- muz e na Persia, por ser cousa que depende da resolução que se tomar no negocio das sedas. E ao mesmo Xá mando escrever assegurando-o do que estimo sua amisade e do que desejo e procurarei sempre conserval-a, de que me pareceu mandar-vos avisar, para assi o lerdes entendido; e juntamente que he minha tenção que os regimentos c ordens, que ha n'esse Estado sobre se impedir o commercio do turco pelo Mar roxo, se cum- pram inteiramente; e vos encommendo que assi o ordeneis, e que, por quanto se pode recear que, fazendo-se fortificação em Sacatorá ou em ou- tra parte, para cerrar aquelle passo, vendo o turco o muito que lhe con- vém desembaraçal-o, mova alli suas forças, e sobre os trabalhos que oppri- mem esse Estado lhe accresça este, que sempre deu cuidado, proponhaes
128 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA ÍNDIA a materia em conselho com esta consideração, e vejaes o que será mais a proposito; e de qualquer maneira façaes algua demonstração com a quantidade de navios e na occasião que vos parecer, para se dar satisfa- ção ao Xá, e se vêr que o que mandei responder a seu embaixador não foi cumprimento; e vos mando que em todo caso envieis a Ormuz os di- tos dous navios, que levem d'alli a Goa as sedas, mercadorias e pessoas que as trouxerem da Persia, para se embarcarem nas naus que forem d'esle reino e virem a elle; e aviseis ao Xá do tempo em que poderão ser n'aquella fortaleza, para n'elle as trazerem ; e façaes cumprir o que lhe tenho mandado responder sobre os direitos e fretes, que das ditas se- das se hão de pagar pela maneira referida, sem haver n'isso alteração algua; c que se cumpram outrosi as ordens que estão dadas para os mer- cadores da Persia serem favorecidos no despacho e expediente de suas mercadorias; e ordeneis com ordens mui apertadas que se não vendam as ditas sedas nem parle algua d'ellas em Ormuz nem Goa, mas que todas inteiramente, assi como enviem da Persia, se embarquem para este reino, e podendo ser, dos mesmos navios, em que vierem de Ormuz, se reco- lham nas naus em que houverem de vir, sem se desembarcarem em terra ; e advertireis ao capitão da dita fortaleza de Ormuz que esteja mui vigi- lante, quando se trouxerem alli as sedas, tendo particular conta com a gente que for com ellas, de maneira que, sem que entendam que ha re- ceio d'elles, se assegure de qualquer intento que possam trazer, dando- Ihe sobre isso as ordens que tiverdes por convenientes, depois de o tra- tardes em conselho, ordenando que se execute o que tenho mandado pro- ver sobre o capitão do mar e presidio, que alli deve de haver, e sobre a fortificação da fortaleza e ilha, sem se deixar perder nenhum tempo. E proporeis em conselho se será conveniente irem em companhia dos di- los dous navios quatro galeolas, e partindo d'ahi na entrada do mez de janeiro, irem esperar as naus que para o estreito do Mar roxo navegam sem cartazes, na paragem do monte de Felix e cabo de Guardafui, que todas as que navegam para aquelle estreito vão tomar para irem bem navegadas, aguardando alli até entrada dos ponentes, que começam no principio de abril, e dobrarem com elles o cabo de Rosalgale, e fazerem sua viagem a Ormuz com essa monção que he tendente e a maior de to- das, aonde chegarão até meado maio, ficando-lhe tempo mui bastante para carregarem a seda que alli estiver da Persia, e de 20 de agosto por diante »
1G11—DEZEMBRO 23 129 • partirem para a índia, aonde poderão chegar no mesmo tempo em que chegarem as naus que vão d'esle reino, com o que se entende se ficarão conseguindo os principaes dous intentos, que o Xá pretende, com pouco mais gasto, além de se poder esperar que se façam com esta armada Iam grossas prezas que se forre toda a despeza que com cila se fizer, por ha- ver annus que as armadas d'esse Estado não continuam aquclla costa, como antigamente faziam, e por esse respeito navegarem para cila todas as nações, com descuido e sem cartaz; e assenlando-se que se devem en- viar as galeotas com os ditos dous navios, o ponhaes assi cm execução, advertindo, porém, que haja lodo o segredo e que por nenhum caso se entenda que vão ao monte de Felix e cabo de Guardafui, porque, saben- do-sc, deixarão de navegar muitas das naus e embarcações que o houve- ram de fazer se se não soubesse ; e para isso dareis ao capitão mór re- gimento cerrado, para o abrir na viagem, na forma que lhe ordenardes. E com o dito embaixador continuareis nas honras e despeza, assi em sua embarcação d'ahi como em tudo o mais, até chegar ás terras do Persa, como até agora se fez com os mais; e fareis comprar por conta de mi- nha fazenda e entregar ao mesmo embaixador, para levar ao Xá com o mais que d'esle reino lhe mando enviar de presente, as cousas seguintes: Hua armação de veludo broslada na China d'allo, e quando se não achar, que seja broslada de passaros e verdura sobre tafetá ou selim. Itoupas da India, as que mais estimadas forem na Persia. De todas as drogas da índia, sendo a maior quantidade de pimenta, canela, gengivre, anil e assucar da China e Bengala, e cornos de bu- fa ros para arcos. E da mesma maneira fareis comprar por conta de minha fazenda e enviar ao Sultão de Xirás, com o mais que para clle mando se envie d'esle reino, alguas beatilhas c drogas como as que acima se referem. E da qualidade, quantidade de tudo o que se comprar e enviardes, me avisareis e assi do que fizerdes no mais que por esta ordeno, con- formando-vos na eantidade com o que constar dos registos que se fez com os mais embaixadores em semelhantes occasiões, posloque n'esla seja com mais vantagem. Escripta cm Lisboa a 23 de dezembro de 1(511.— Key- j • —O Conde Almirante1. i L.° 5, f. 9. , TOMO II. 17
130 DOCUMENTOS KEMETTIDOS DA INDIA Documento 219. 1611—Dezembro 30 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Foi-me representado que, para se remediar a falta que se padece de gente, assi para a defensão da fortaleza de Malaca e guarda dos estreitos e mares d'aqucllas partes, como para a conquista da ilha de Ceilão, seria conveniente obrigar a ir servir n'ellas as pessoas que n'essas parles me servem, não só com os preferir os que os fizerem l, em seus despachos e inlrancias dos cargos, aos que lá não forem servir, mas obrigando a todos que dos oito annos que, conforme a provisão que te- nho mandado passar, hão de servir antes de se tratar da satisfação de seus merecimentos, sirvam dous na dita conquista e outros dous em Ma- laca ou nas armadas que lá andam, e que acabados os deixem os gene- raes e capitães d'ellas sair livremente e os não obriguem a servir e estar mais nas ditas parles e armadas, por se me representar também que o impedir-se-Ihe isso era causa de refusarem a ir servir a ellas; e que os outros quatro annos sirvam nas armadas do Malavar ou do Norte, ou nos presidios das fortalezas d'esse Estado : c por isto me parecer assi bem considerado, mandei passar a provisão, que com esta se vos enviará, por que assi o ordeno; e vos encommendo que, entendendo que convém a meu serviço guardar-se esta ordem, façaes cumprir a dita provisão e en- vieis cm cada hum anno a cada hua das ditas partes a gente que vos pa- recer necessária, reparlindo-a e dispondo-a de modo que não possa ha- ver falta d'ella em hua e outra parte; e parccendo-vos que ha n'isto in- convenientes, se fará o que a vós vos parecer que mais convém a meu serviço, avisando-me de tudo particularmente. Também me foi representado que seria de grande utilidade para a conquista e conservação da ilha de Ceilão passarem-se a ella a viver pela parte de Chilao e Negumbo os chrislãos da costa da Pescaria, por se en- tender que he gente confidente e de valor e que elles receberiam lambem d'islo muito proveito, reparlindo-sc-lhe alli terras accommodadas á sua pescaria, que cultivassem para sua sustentação, por as não terem aonde 1 Aliás: «não só com preferir os que o fizerem»
1611 —DEZEMBRO 30 131 viviam, e se tirarem da sujeição do Naique de Madure, a quem estavam sujeitos, c ficarem mais perlo da pescaria, a qual se poderia assi conti- nuar melhor e receberia minha fazenda mais rendimento para a sustenta- ção da fortaleza de Manar, que por falta d'ella eslava sujeita a muito pe- rigo, por haver seis annos que se não fazia a pescaria, pelas inquieta- ções que houvera n'aquelles chrislãos, as quaes ficariam cessando com a mesma mudança. E tendo eu ordenado ao viso-rey Ruy Lourenço deTa- vora, pelas naus do anno passado, que trabalhasse todo o possível e com a cautela e segredo necessário e por meios mui convenientes e suaves que assi se fizesse, repartindo terras aos ditos chrislãos e nomeando-lhe hum ouvidor, pessoa de satisfação, que lhe administrasse justiça e deter- minasse suas causas, sem entender em outra cousa ; e que o provincial da Companhia das parles do Sul e o bispo de Cochim os persuadissem a se mudarem, fui ora informado que já esta materia foi outras vezes ten- tada com pouco succcsso, ainda quando Dom Constantino foi em pessoa tomar Jafanapatão, pretendendo passar estes chrislãos, pelos libertar das tyrannias dos mouros e reys gentios; e que tralando-se em tempo de Ay- res de Saldanha por meio do visitador da Companhia, responderam os Patangatins, que são os que os governam, que não podia ser passarem toda sua gente para Ceilão, por ser seu natural a terra da costa da Pes- caria, onde tinham sua sustentação e commodo de vida e visinhança com os de sua geração pela terra dentro; e que nem passarem-se elles era bem d'esse Estado, por os mouros haverem de occupar logo seus logares c terem colheita os parós e ainda poderem fazer fortalezas em alguns postos; e o que só podiam fazer, por me servir, era mandar a Ceilão alguns milhares de sua gente para ahi servirem, com condição de se lhe darem as terras que apontavam accommodadas a sua pescaria, e de passarem com elles por seus vigairos os religiosos da Companhia; e por outra parte se me informou da mesma impossibilidade da mudança dos ditos chrislãos, por não saberem viver senão nos logares aonde nasceram, e mudando-os adoecerem e morrerem muitos e haverem os mouros de povoar os logares de que sairem, e ficar sendo mais que os chrislãos e senhores da pescaria, como o eram antes dos Paravás, e perdendo minha fazenda o rendimento d'ella, de mais de se impedir a navegação que ha para Negapatão, S. Thomé, Choromandel, Orixá, Gergelim, e ainda Ben- gala por dentro, por estar certo haverem os mouros de armar parós para 17*
132 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA ÍNDIA tomarem as embarcações que por alli passarem, ás quaes não podem soc- correr nem acudir minhas armadas; e que alem d'isto a cosia da Pesca- ria he celeiro de Cochim e forlaieza de Coulão, por lhe ir d'alli o arroz e outros legumes e cousas necessárias, que os mouros não deixarão le- var, sendo aquillo seu ; e que, postoque fora possível a mudança da costa da Pescaria para outro logar, não podia ser para as terras de Negumbo, por a pescaria do aljôfar ser no mez de março e abril, e se fazer ordi- nariamente ou perlo de Manar ou na costa da Pescaria, e durar em quanto ha terrenhos e virações, e se acabar em começando a ventar o sul na costa de Ceilão, com o qual se não pôde navegar de Manar ou da costa da Pescaria para Negumbo, com o que os ditos christãos não poderão n'esse anuo tornar a suas casas senão em novembro. E porque pela ex- periência e noticia que tendes das cousas da ilha de Ceilão c costa da Pescaria, podereis n'csla materia ordenar o que for mais conveniente, me pareceu remeller-vol-a, como faço, vejaes o que por híía e outra parle se apresenta, e trabalheis por os meios mais suaves que houver que se passem alguns Paravás com suas famílias, na quantidade que vos parecer, á dita ilha, na parte onde lhe fique mais accommodado, conforme ao que por húa e outra parte se aponta, e do que n'isso fizerdes me avisareis. Escripla em Lisboa a 30 de dezembro de 1611.— Rey- j • —O Conde Almirante » Documento 220. 1612—Janeiro 3 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Fui informado que, começando Antão Vaz Freire, vedor de minha fazenda da ilha de Ceilão, a fazer diligencia para o tombo das terras e aldeias delia na corla em que fica a cidade de Columbo, os letrados e escrivães que para isso chamou, por se não aclarar a verdade, negaram com juramento terem d'ellas escripturas; e porque convém a meu serviço fazer-se o dito tombo com toda a clareza, vendo-se as olas e títulos que cada hum tiver dos bens que possuir, apurando-se por elles o que verdadeiramente fòr, vos hei por mui encarregado ordenardes ao general da conquista da dita ilha obrigue aos ditos escrivães, com bran- 1 L." 5, f. 13.
1612 —JANEIRO 3 133 duras, ameaças c pelos meios que vos parecer, que mostrem as olas e escripturas que tiverem ; e eu mando escrever ao dito vedor da fazenda que assi o procure e que, não as oíTerecendo elles, faça o que lhe ordeno por seu regimento, com as informações que alcançar. Também fui informado que muitas das aldeias da dita ilha estão da- das a pessoas, com declaração que se pagará o foro d'ellas depois que lhe for arbitrado; e que outras possuem os Muliares, Canacapoles o ou- tra gente, sem pensão nem minha fazenda receber d'ellas proveito algum; e porque he justo o tenha, e poderá haver dilação em se fazer o tombo e arbitrar o foro que devem pagar, hei por bem que, sem embargo de não ser feito hua cousa e outra e de se não fazer a mesa da fazenda, que tenho ordenado se faça na dita ilha, que o general da conquista e o ve- dor da fazenda da mesma ilha determinem o que os possuidores das ditas aldeias devem pagar d'ellas com titulo do pensão e renda ; e o que assi determinarem se pagará a minha fazenda, até se fazer o dito tombo e, conforme a meu regimento, se arbitrar o foro que hão de pagar; e vos mando ordeneis ao general da dita conquista que n'esla conformidade proceda n'este particular, como eu também o mando avisar ao vedor da fazenda, sem embargo do que ordeno por seu regimento; c sendo neces- sário, passeis d'isso provisão com o treslado d'este capitulo. Demais de ter ordenado, pelo regimento do vedor da fazenda da dita ilha de Ceilão, que com os portos e aldeias que se aforarem se não afo- rem juntamente as vidanás, postoque costumassem a andar com ellas; e que estas, por terem administração da justiça, se provejam por menos tempo e sejam escolhidos para isso portuguezes, pessoas aptas e sufficienles, sou informado que, estando estes officios de vidanás nas pessoas que ora os servem, recebe minha fazenda perda; porque, havendo muitos officiaes de todos os officios, que comem terras d'ella com obrigação de me ser- vir no que lhe for mandado, sem outra paga, por estes não fazerem mais que o que lhe mandam os vidanás, andam sempre occupados em seu pro- veito, servindo-os a elles e fazendo-lhe armas, que vendem para fora da ilha, e que deveram fazer-sc para meu serviço, suslcnlando-se á custa de minha fazenda; e que os ditos vidanás se devem prover, conforme ao dito regimento, em portuguezes capazes para isso e por annos certos, com obrigação do se lhe tomar residência, nomeando a cada hum hua ou duas corlas, para lhe administrarem justiça e obrigarem os naluraes a meu ser-
131 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA viço, escusando-se assi os vidanás naturaes da terra, por serem lambem cabeças da gente de armas e Iam obedecidos que, querendo-se levantar, lhe será fácil; e que Simão Correia, natural da terra, sendo pouco fiel e havendo-se já levantado contra meu serviço, passando-sc aos imigos, como também se levantou hum seu irmão, por que se não deve fazer d'elle tanta confiança como até ora se fez, he vidaná de nove corlas, as melhores, sem mais obrigação que de sustentar seiscentos lascarins que tem a cargo, para que bastava menos terra que a de duas das mesmas corlas, de que me pa- receu mandar-vos avisar e encoramendar, como faço, vejaes e considereis esta informação, e tomeis as que mais forem necessárias e façaes o que vos parecer que mais convém a meu serviço no que toca ao dito Simão Correia; advertindo que vol-o hei por entregue e que, havendo de diminuir-lhe o poder c auctoridade do que se possa resentir, seja cm todo ; e o mandeis vir a Goa e, parecendo-vos que não está ahi seguro, o envieis a este reino ; e me envieis também vossa informação no que se diz dos vidanás, avisando-me particularmente de lodos os indivíduos d'esta materia, como quem tem tanta noticia de todas as cousas d'aquella ilha. E eu mando escrever ao vedor da fazenda d'ella que, sem embargo dos poderes dos vidanás, veja os foraes c obrigações que aquella gente tem a meu ser- viço, assi por rasão das terras que possuem, como por outras; e os obri- gue a que com effeilo as cumpram e em particular as de servirem nas fortalezas e casas de feitoria; e aos armeiros, demais de darem as ar- mas que pelas mesmas rasões são obrigados a dar, obrigue aos que as fazem a não as venderem senão para meu serviço, e a irem todos viver á cidade de Columbo c a Gale, para com isso se evitar venderem-nas aos imigos; e que para as que houver minhas ordene hum almazem, em que se recolham, c vos avise de tudo o que fizer e for necessário; e n'esta conformidade dareis as ordens que vos parecerem necessárias e conve- nientes, para melhor se conseguir o que ordeno. Tive informação da duvida que se moveu, sendo vós general da con- quista da ilha de Ceilão, sobre haver de ser em fórma de provisão ou mandado o que passásseis para as despezas extraordinárias que se de- viam fazer; e porque alli não ha chancellaria por onde as provisões ha- jam de passar e onde se lhe pudera pôr a duvida que houvesse; e pelo regimento, que mandei dar ao vedor da fazenda da dita ilha, ordeno que se façam as taes despezas por mandados do general d'ella, com vista do
1612 — JANEIRO 3 135 dito vedor da fazenda, houve por bem de mandar passar a provisão, que com esta se vos enviará, por que mando que assi se cumpra, pondo o vedor da fazenda vista nos mandados antes de assinados e que, ao pôr d'ella, poderá sair com as duvidas que tiver; com declaração que as taes duvidas poderá pôr quando os mandados forem passados contra regimen- tos, como vereis pela mesma provisão, a qual enviareis logo ao dito ve- dor da fazenda e general, para que a cumpram Vi o que me escrevestes, sendo general da conquista da dila ilha de Ceilão, sobre a ordinária que n'ella assentastes aos religiosos de Santo Agostinho; e posloque pois estes e os de São Domingos lá estão e hei por bem que se vá correndo com elles, hei outrosi por bem que vós, nem os viso-reys que vos succederem, possaes dar na dila ilha nenhua ordinária a religiosos alguns, para se lhe pagar, sem ser confirmada por mim, nem o general que fòr da conquista as dô sem minha ordem ; e que das or- dinárias que estiverem confirmadas se lhes faça pagamento na renda dos pagodes, como ordeno pelo regimento do vedor da fazenda da dila ilha; porem, em quanto a não houver, se lhe dará nas mais da ilha até a ha- ver dos pagodes, de que mando advertir ao dito vedor da fazenda c ge- neral ; e que aos seculares que tiverem rendas dos pagodes procure, com a brevidade que puder ser, accommodar em outras das mais aldeias, e aos religiosos nas dos pagodes, conforme ao mesmo regimento. lambem vi o que me escrevestes sobre os elefantes da mesma ilha de Ceilão; e assi pelo que dizeis, como por outras informações que d'esta materia tenho, houve por bem de declarar que são fazenda real, como sempre foram, e que o vedor da fazenda tome posse d'esta e a faça admi- nistrar na fórma que se fazia no tempo dos reys d'aquella ilha; e que das aldeias e terras que tinham dadas á gente que servia de lhos caçar, manter e amansar, se dem e assinem pela junta as que forem necessárias em abastança para sustentação da gente necessária ao serviço delles, como vereis pela provisão, que d'isso mandei passar e se vos enviará: encom- mendo-vos que, tanto que a houverdes recebido, a envieis ao dito vedor da fazenda e a façaes cumprir, dando-lhe para isso todas as ordens que forem necessárias e convenientes ao bom effeito d'esle negocio e beneficio de minha fazenda, como de vós confio'. 1 Á margem : «Que elle a levou.» 2 Idem : «Assi está ordenado e he necessário modo.»
136 DOCUMENTOS REMETT1DOS DA INDIA Fui informado que os Paneas, naturaes da ilha de Ceilão, que leem obrigação dar herva aos elefantes, e poderão ser Ires mil, pagam cada anno quatro pardaos em logar dos cinco que antigamente costumavam pagar aos revs d'ella, como de vassallagem, e que os maiores e cabeças das aldeias por costume, a que chamam decuns, pagam cada anno con- forme as comedias que tem n'ellas 1; e porque convém que estes direitos se arrecadem para minha fazenda, mando ordenar ao vedor da fazenda da dita ilha o faça assi na fórma que se agora paga, sendo menos que o que antigamente se pagava, e sendo mais, se reduza ao menos, por ser justo que por meus vassallos recebam antes beneficio que moléstia; c que faça lançar cm livro este rendimento como foral, na fórma de seu regimento; o vos cncommendo que para este eíTeilo lhe deis todas as informações, ajuda e favor necessário. E quanto ao costume que chamam maralas, por que os revs gentios de Ceilão costumavam levar toda a herança dos que fallcciam sem lhe ficar filho macho, e a terça parle do que o linha ; posloque me escreveis se não usa já deste costume, por ser tyrannico, e ficarem libertos assi como se vão fazendo christâos, pelos privilégios e favores concedidos aos que novamente se convertem, hei por bem que na dita ilha se guardem as provisões passadas sobre a successão dos gentios de Goa e semelhante foral,'por ser cm favor da chrislandade e ter a experiência mostrado que por esse respeito se convertem com facilidade; e vos encommendo que assi o façaes guardar c cumprir, e deis para isso as ordens necessárias2. Tenho informação que na dita ilha de Ceilão se costuma, quando duas pessoas teem brigas, serem condemnados e se lhe levarem com ti- tulo de direitos reaes as penas de dinheiro, em que os vidanás por isso os condemnam, conforme a qualidade das pessoas e dos casos; e malan- do-se algum por si, por se não poder vingar da aíFronla que outro lhe haja feito, como acontece, condemnarem ao que o aífrontou na pena que parece aosMuliares para isso deputados; e que de mais d'isso se faz cada anno finta pelas aldeias de dez pardaos em cada hua 3; c porque estes direitos são injustos, hei por bem c mando que os não haja mais e que 1 Na margem: «Não lia tal.» 2 Idem«Assi se fará, mas não monta.» 3 Idem: «Assim se dizia, mas nunca o vi, nem ha tal finta.»
1612 —JANEIRO 3 137 em nenhum caso se façam laes fintas, e vos encommcndo que assi o fa- çaes cumprir, e para effeilo d'isso passeis em meu nome os despachos necessários; e n'esta conformidade o mando também avisar ao vedor da fazenda. Foi-me feito lembrança que convinha mandar determinar se deviam os foreiros das aldeias e terras da dita ilha de Ceilão pagar dizimo d'cl- las, por pertencer tudo a minha fazenda, e não parecer justo pagarem dous foros, e se usar nas aldeias do Norte não pagar dizimo quem paga foro; sobre o que me pareceu dever ordenar, como faço, que nos afora- mentos das ditas aldeias e terras de Ceilão se proceda n'eslc particular na forma e pela mesma ordem que se procede e guarda nos aforamentos das aldeias do Norte, declarando-se logo nos que se fizerem que não pa- garão os dízimos a quem pertencerem, e vos mando que n'esta confor- midade o façaes cumprir e passar os despachos necessários, e assi o mando também escrever ao vedor da fazenda1. Também se me fez lembrança que devia mandar declarar em cujo nome e por quem haviam de ser passadas e assinadas as cartas de afo- ramentos, que lá se fizessem das aldeias e terras da dita ilha de Ceilão; e porque pelo regimento do vedor da fazenda ordeno que o tombo e re- partição d'ellas se lance em livro e, sendo visto por vós, se me envie d'elle o treslado, para eu o vêr e confirmar na forma que me parecer, hei por bem e mando que isso se cumpra, e que assi o façaes cumprir e guardar, avisando-me de tudo o que n'esles particulares se fizer. Es- cripta em Lisboa a 3 de janeiro de 1612.— Rey- j • —O Conde Almi- rante 2. 1 Na margem: «Vôr se foi, senão que vá.» 2 L.° 5, f. 15. TOMO II. 18 I
138 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA Documento 221. 1612—Janeiro 4 Eu el-rey faço saber a vós meu secrelario do Estado da índia, ou a quem o dito cargo servir, que eu hei por bem que d'aqui em diante guar- deis a ordem e inslrucção seguinte : Tanto que as pessoas providas de capitanias e quaesquer outros offi- cios d'essas parles presenlarem as patentes e provisões, per que d'elles forem providos, para se lhe pôr o cumpra-se, como he costume, e lhe for posto, notificareis a cada hum que cumpram o que lenho mandado por minhas provisões e regimentos, que houver nas fortalezas e logares em que forem providos, e ordenados aos mesmos cargos. E aos capitães das fortalezas notificareis mais que não podem fazer, nem façam estanco de cousa algua, e deixem livremente commerciar aos moradores naturaes e estrangeiros que o podem fazer, e comprar e vender as mercadorias que se lhes permiltem per regimentos; e os não obriguem a carregar as fa- zendas em suas naus, contra vontade das mesmas pessoas e mercadores, nem pagar-lhe frete d'cllas, aindaque as não embarquem; e das que embarcarem lhe não levem mais que os que direita e licitamente podem levar e forem justos; nem per si, seus criados e feitores lhe façam levar ás fortalezas as fazendas, quando saem despachadas das alfandegas, para lhas haverem de comprar; e as quo lhe comprarem seja por seus preços justos, e lhe não dem, nem façam tomar em pagamento outras fazendas, contra suas vontades livres, nem por mais do que ordinariamente vale- rem ; nem lhe façam moléstias o vexações alguas injustas, nem usem de outros modos illicilos e em perjuizo dos direitos de minha fazenda, sob pena de se lhe dar em culpa e serem castigados como merecerem, de que fareis declaração nas costas das mesmas patentes ou provisões; e da mesma notificação fareis assento assinado por elles em livro, que para isso lereis assinado e numerado por vós. E quando se for tomar residên- cia aos taes capitães e officiaes, dareis a copia do tal assento e d'este ca- pitulo ao sindicante, que fará ajuntar tudo a ella, e perguntará as teste- munhas por este particular; c se registará este capitulo no livro da De- lação de Goa, onde semelhantes prohibições se costumam registar. E para queassi se cumpra sempre c em todo o tempo, registareis esta no livro
1612 —JANEIRO 7 139 \ das lembranças d'essa secretaria, tendo este proprio n'ella em toda boa guarda e lembrança, e cntregando-a particularmente ao secretario que vos succeder, e da mesma maneira cada hum dos outros que pelo tempo fo- rem, cumprindo-a buns e outros lodo como n'ella se contem, sem duvida nem embargo algum. Escripta em Lisboa a 4 de janeiro de 1612. Eu o secretario Antonio Vilês de Simas o fiz escrever.— Rey- • • —O Conde Almirante. Instrucção do que o secretario do Estado da índia ha de guardar1. Documento 222. 1612—Janeiro 7 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da Índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Eu houve por bem por minha caria de 6 de março de 609, que se enviou a essas parles pelas naus do mesmo anno, que nos contratos que se fizessem das rendas de minhas alfandegas, se puzesse por condição que os contratadores seriam obrigados a pagar o preço de seus arrendamentos, postoque succedessem quaesquer casos cuidados e não cuidados, e se não usasse de outras que n'clles se punham; e pos- toque, para se não dever usar desta condição, me escreveu o viso-rey Ruy Lourenço de Tavora, representando alguas rasões que mandei vêr, hei por bem que se cumpra e fique em seu vigor o que lenho ordenado pela dita carta; e que os contratos de minhas rendas d'esse Estado se lancem com as condições dos casos fortuitos cuidados ou não cuidados, como se lançam os contratos de minhas rendas n'esle reino; e que so- mente se poderá fazer declaração que, em caso que os hollandezes tolham totalmente o commercio, ou não vão naus d'este reino, se terá respeito aos rendeiros no fim de seus contratos, para se lhes haver de fazer quita, tendo-se consideração á perda que receberam e ao que tiverem ganhado nos annos atraz, aindaque pareçam semelhantes; e vos mando que n'esta conformidade o façaes executar, e que se cumpra o que por esta ordeno. Escripta em Lisboa a 7 de janeiro de 1612.—Rey- •" • —O Conde Al- mirante2. 1 L.° 5, f. 150. 2 L.° 5, f. 19. IS *
140 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA Documento 223. 1012 —Janeiro 9 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rev vos envio muito saudar. Por evitar alguns inconvenientes e as pessoas pro- vidas de capitanias e quaesquer outros cargos não poderem allegar escusa algãa para deixarem de ser castigados, não cumprindo minhas provisões e regimentos, que houver nas fortalezas e logares em que forem providos e ordenados aos mesmos cargos, ordeno ao secretario d'essc Estado, pela instrucção que com esta se vos enviará, que, ao tempo que os providos das taes capitanias e cargos apresentarem suas patentes para se lhe pôr o cumpra-se, como he costume, notifique a cada hum d'elles que cum- pram as ditas provisões e regimentos; e aos capitães das fortalezas noti- fique mais que não podem fazer nem façam estanco de cousa algua, e deixem livremente commerciar aos moradores naturaes e estrangeiros que o podem fazer, e comprar e vender as mercadorias que se lhes permit- tem por regimentos; e os não obriguem a carregar as fazendas em suas naus contra vontade das mesmas pessoas e mercadores, nem pagar-lhe fretes d'ellas, aindaque as não embarquem ; e das que embarcarem lhe não levem mais que os que direita e licitamente podem levar e forem justos; nem per si, seus criados e feitores, lhe façam levar ás fortalezas as fazendas, quando saem despachadas das alfandegas, para lhas haverem de comprar; e as que comprarem seja por seus preços justos, e lhe não dem, nem façam tomar em pagamento outras fazendas contra suas von- tades livres, nem por mais do que ordinariamente valerem ; nem lhe fa- çam moléstias c vexações alguas injustas, nem usem de outros modos illicitos e em prejuízo dos direitos de minha fazenda, sob pena de se lhe dar em culpa e serem castigados como merecerem, como vereis pela mesma instrucção: encommendo-vos que, tanto que a houverdes recebido, a fa- çaes entregar ao secretario que ora he, e ordeneis como elle e seus suc- cessores a cumpram inteiramente, regislando-a nos livros da secretaria o entregando-a huns aos outros, de modo que nunca possa deixar de ha- ver memoria do que por ella mando, e se cumprir; e que, além d'isso, se registe nos livros da Relação de Goa, em que semelhantes prohibições se costumam registar, e se publique nas cidades e fortalezas d'essas partes
1612 — JANEIRO 9 141 o que assi mando aos dilos capitães e oíficiaes, para o lerem entendido os que de presente servirem e o cumprirem, fazendo proceder contra os que o não fizerem ; e nas primeiras naus me enviareis certidão, por vias, das ditas diligencias. Sou informado que por as residências dos capitães e ministros, que n'essas partes me servem, se tirarem por julgadores de menos inteireza e confiança que convém, nasce commelterem desordens e não poderem ser castigados; e porque isto he tanto contra meu serviço, como se deixa entender, vos encommendo c mando, com todo o devido encarecimento, que para as taes residências escolhaes ministros de tanta confidencia, de que se possa esperar que por nenhum respeito deixarão de administrar justiça, e que entendam que, não o fazendo assi, se fará d'elles. E por- que pelas naus, que para essas partes foram no anno de 89, se enviou hum regimento, que mandei fazer em 26 de março do mesmo anno, para por elle se tirar a residência dos ditos capitães, com capítulos geraes e particulares para cada hua das fortalezas; e depois por diversas provi- sões e inslrucções mandei accrescenlar a elle outros capítulos e casos que com o tempo se foram entendendo, fareis vêr o dito regimento e se se usa d'elle, alem do ordinário da Ordenação; e que juntamente se vejam todas as provisões e inslrucções, que depois se enviaram, e se estão jun- tos a elle os capítulos que ordenei se lhe accrescentassem e que, não o estando, se lhe accrescentem e se use de todos e cumpra inviolavelmenlo tudo o que tenho mandado sobre o tirar das ditas residências; e que em cada hua d'ellas se ajunte a copia dos capítulos por que se tirar e assi a dos regimentos dos mesmos capitães e fortalezas, que tudo virá com as residências, que por minhas provisões dela de janeiro de 1598 fsic,) e 12 de janeiro de 1591 mando se me enviem a este reino; e vós me enviareis a copia do dito regimento do anno de 89 e dos capítulos que se lhe haviam de accrescentar, avisando-mc de como n'isto se procede, para eu vêr se se cumpre o que mandei. Pelo regimento dos contos d'essas parles prohibo aos viso-reys c go- vernadores d'ellas fazerem quita nem espera algua de dividas que se de- vam a minha fazenda, e mando que n'elles se não leve em conta provi- são que passareqi em contrario d'islo; e posloque espero de vós que, assi n'isto como nas mais cousas de meu serviço e fazenda, procedereis conforme a confiança que de vós lenho, e que por vosso regimento vos
142 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA ÍNDIA defendo o mesmo, vos hei por mui encarregado que em lodo o cumpraes assi e como no dilo regimento dos contos se contem. Escripla em Lisboa a 9 de janeiro de 1612.—Hey- \ • — O Conde Almirante1. Documento 224. 1612—Janeiro 26 Dom Jcronymo de Azevedo, viso-rey da Índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Por minhas cartas, que se enviaram a essas partes pelas naus que foram os annos de 609 e 610, mandei escrever ao viso- rey Ruy Lourenço de Tavora o que se me representou sobre se dever for- tificar a ilha de Ormuz, levanlando-se huns baluartes antigos que linha sobre o surgidouro, ou fazendo-se hum muro e cava empedrada pela banda do campo de Lardemira de mar a mar, e fechando as ruas com suas gua- ritas c portas, ordenando a fortificação na fórma que se tivesse por mais conveniente; e que nas boccas das travessas, por onde houvesse suspeita de se poderem desencaminhar alguas fazendas, se puzessem portas, que no tempo que houvesse naus de fazendas no porto estivessem fechadas de noite, tapando-se todas as que houvesse nas casas para o mar pela banda d'onde estivessem as naus, por lhe ficar serventia pelas travessas, como vereis pelas mesmas cartas: e indo alli por vedor da fazenda Garcia de Mello, me escreveu que, por achar ao capitão e povo principiando hum baluarte por principio da cerca da cidade, com o direito do meio por cento que se lhe consentira, e mostrando-lhe a ordem que lambem mandei dar para aquella obra não ir avante, nem se tirar o dito direito, desis- tiram d'ella c vieram em que, para a fortificação que pretendiam por res- peito dos Nichilus e Noitaques, se fechassem todas as travessas e becos, que vão para o mar, com as portas necessárias para o serviço, estando para isso abertas de dia, e de noite fechadas; e se fechasse de mar a mar a parte do campo com parede singela e as mesmas portas para se fecha- rem e abrirem, com o que ficavam seguros e não fortificados, como o faziam em prejuízo da fortaleza. E porque no que toca á fortificação se entende está baslanlemcntc provido, vos encommendo o façacs assi exe- cutar, não o estando já; e quanto ao direito do meio por cento ordena- 1 L.* 4, f. 21.
1612 —JANEIRO 26 113 reis se não corra com elle nem se leve mais, como lenho mandado; e fareis com diligencia e mui exactamente tomar conta do que d'elle se tirou, e que se cobre o que se achar não se haver gastado na fortifica- ção da cidade e fechar das travessas, e da mesma maneira o que mal se houver gastado, avaliando-se para isso as obras; e que tudo esteja em deposito até á chegada de Antonio Pinto da Fonseca áquella fortaleza, para avisar se convém fortificar-se no modo para que o dito direito se poz; e estando gastado em outra despeza fóra d'esla, se pagará depois por minha fazenda, para se despender com consentimento das pessoas quo o deram em algua obra ulil da cidade e no que parecer mais necessário, ou se lhe restituir pro rata. Os annos passados me foi feito lembrança que devia haver por bem escusar aos arménios, que vão á fortaleza de Ormuz, de pagarem n'ella os direitos que chamam corujos, o que cu não houve por bem, mandan- do, porem, que se lhe fizessem favores nas fazendas que se entendesse serem suas1; e o dito Garcia de Mello me escreveu que, aindaque, por estes mercadores serem de importância, convinha fazerem-se-lhe favores, não era para deixarem de pagar os ditos direitos, como se me propuzera; e que se compuzera com elles e os pagavam sem oppressão algua, no que o dito Garcia de Mello excedeu do que era obrigado, fazendo composi- ção em minha fazenda, tendo-o eu defeso por regimento aos vedores d'ella, de mais de me não avisar da fórma em que a fez, para eu saber o pro- veito ou damno de que he; pelo que vos encommendo m'o aviseis, e me envieis bua informação mui particular de quem paga estes direitos dos curujos e quanto e o que se deve pagar; e se os arménios) que o Xá ora fez seus vassalos, devem gosar do favor de que gosavam os que d'anles o eram, c as rasões que ha por hua e outra parte: e alem d'isto mandeis ir de Ormuz a copia do regimento que alli enviou o viso-rey Dom Antão de Noronha, e todos os mais feitos por quaesquer outros viso- rcys ou governadores; e que se provejam os livros d'aquella alfandega e se veja a ordem que se costuma ter nos despachos das fazendas, nomean- do-sc todas por seus nomes, e que se vos envie de tudo informação e se tome de lodos os ministros e pessoas, que n'ellas serviram, e principal- mente de Coje Mamede, mouro que alli faz o officio de escrivão, do que 1 Na margem: »Passou-se provisão sobre isto em 4 de fevereiro 613.»
144 DOCUMENTOS REMETT1DOS DA INDIA se costuma pagar, e que parece se deve emendar; e com isso, e as mais informações que n'essa cidade se puderem tomar, ordeneis que cm con- selho da fazenda se lance hum regimento para a dita alfandega de Or- muz, e feito, sem se dar á execução, m'o envieis para eu o mandar vêr e ordenar o que houver por meu serviço. Tenho informação que a fortaleza de Ormuz está falta de arlilheria e a que tem he tam antiga e falta de metal, que, succedendo occasião, não ha peça que possa aturar a bateria dous dias; e que no Sinde, que fica perto d'alli, ha muito cobre bom .e muito barato; e porque esta fortaleza he da importância que sabeis e está tam distante, vos hei por mui encarregado mandardes acudir a este particular com a maior brevi- dade possível, enviando para isso hum fundidor á mesma fortaleza, ou fazendo levar o cobre a Goa, como vos parecer que será melhor e de menos despeza, com tanto que com effeilo se lhe proveja a arlilheria ne- cessária ; advertindo que a que se fundir seja de qualidade que não possa servir em naus, por se evitar lirar-se d'ella. E da mesma maneira vos hei por mui encarregado o çepairo da dita fortaleza e que, não estando feitas as obras necessárias e a que por vezes tenho mandado se acuda, como vereis por minhas cartas, as façaes fazer e sem dilação algua, assistindo a isso mui particularmente; e que o hum por cento, que se alli paga para a fortificação, alem do meio por cento que mandei tirar, se não despenda em outra cousa algua, o todos os annos se tome d'elle conta mui inteira- mente : e porque eu tenho lambem mandado que á fortaleza de Mascate se faça a couraça e outras cousas necessárias a sua fortificação, a que Garcia de Mello me avisou ter dado principio, sabereis o que n'islo he feito e or- denareis que eíTectivamenle se cumpra e execute o que tenho mandado. E porque eu lenho mandado que os capitães de Ormuz não expidam correios por terra, sem ordem de quem assistir n'esse governo, senão com necessidade Iam urgente que não sofTra dilação, vos encommendo o ad- virtaes assi ao capitão e vedor da fazenda que alli servirem ; e que en- viando correio seja com parecer de ambos; e as cousas particulares e de importância as não escrevam senão em cifra, que para isso tem o capi- tão, de que ambos se podem ajudar para este effeito ; e eu o mando tam- bém advertir assi ao dito capitão. Escripta em Lisboa a 26 de janeiro de 1612.— Rey- j • —O Conde Almirante1. ' L.è 5, f. 23.
1612 —JANEIRO 31 145 Documento 225. 1612—Janeiro 31 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muilo saudar. Foi-me representado que seria importante a Malaca ser livre a todos meus vassallos o commcrcio das Filippinas, e mandando vêr as rasões que para isso se me apontaram, com as que em contrario ha, o não houve por bem, antes que se não trate de tal commercio, de que me pareceu avisar-vos, para assi o terdes entendido e ordenardes que se cumpram as prohibições sobre elle feitas, pontual e inteiramente. O viso-rey Ruy Lourenço de Tavora me escreveu o muito que mi- nha fazenda perde em se não fazer a pescaria do aljôfar, como se fazia, quando as egrejas d'aquella costa corriam pelos religiosos da Companhia, por elles serem os que meneavam e espertavam aos Paravás, e ordena- vam o necessário para ella ; e porque o não assistirem os ditos religiosos n'aquella costa resultou das dilferenças que ha entre elles e o bispo de Cochim, sobre que tenho mandado provér, como tereis visto, com o que não ha n'isso que alterar, vos encommendo que, de mais de trabalhar- des por compôr aos ditos bispo e religiosos na forma que tenho ordena- do, façaes no que toca á pescaria o que virdes que convém, para tornar ao primeiro estado e rendimento, conforme á muita experiência que d'ella tendes, pela grande perda que do contrario se recebe; e de tudo o que em conformidade d'islo fizerdes me haverei de vós por bem servido. O mesmo viso-rey me avisou que, por o governador André Furtado de Mendoça ter mandado arrasar a fortaleza, que os religiosos da Com- panhia fizeram na ilha dos Reis, que eu por minha carta de 17 de março de 610 mandava se conservasse e houvesse alli ouvidor leltrado de toda a christandade d'aquella costa, na fórma que por ella vereis, e não ha- ver lettrado que pudesse enviar, provêra pessoa que o não he por ouvi- dor da conquista de Ceilão e fortaleza de Manar, com correição da cosia da Pescaria do cabo de Comorim para dentro até a povoação de Negapa- tão; e havendo lettrado que quizesse acceitar este logar, proveria n'elle: sobre que me pareceu dever-vos advertir, como faço, que a jurisdicção d'este ouvidor se não deve extender a Negapalâo, por ser da jurisdicção de São Thome, e ser assi mais conveniente para administração da jus- tiça ; e vos encommendo o ordeneis assi. TOMO ii. 19
146 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA Por o pagamento dos ministros ecclesiaslicos ser tanto de minha prin- cipal obrigação, e desejar que se lhe faça com toda pontualidade, como por diversas vezes lenho encommendado com ordens que se não guardam como de\êra; e o bispo de Cochim se me queixar do mal que se paga aos clérigos de seu bispado, e que por essa causa estavam as egrejas cer- radas, o que com rasão devo estranhar, lhe mandei passar provisão, que vos enviará prescntar, per que ordeno que das rendas em que esta as- sentado o pagamento de seus ordenados se lhe pague em cada hum anno o que vencerem, sem o rendeiro e ministros, a cuja conta estiver, paga- rem nem fazerem outra nenhúa despeza do que montarem os taes orde- nados, nem vós ou ministro algum poder dispor do dito dinheiro para outra algua cousa; e despendendo-o de maneira que não haja etTeilo o dito pagamento, o possam haver pelos ditos rendeiros e ministros, como também por vós e vossos successores, acabando de servir, em caso que o impidaes, a qual pro\isão fareis em todo cumprir; e demais d'isso vos mando façaes logo e sem dilação algua pagar ao dito bispo e clero o que se lhe dever atrazado, advertindo que, não se lhe fazendo d'isso paga-, mento, vol-o mandarei estranhar como houver por meu serviço. Escripta em Lisboa a 31 de janeiro de 1612.— Rey- \ •— O Conde Almirante l. Documento 226. 1612—Janeiro 31 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Por minha carta, que se enviou a essas parles pelas naus que para ellas foram o anno de 609, mandei ordenar que houvesse em Ormuz hua pessoa que fizesse o officio de capitão rnór do mar, su- bordinado ao da fortaleza; e que fosse pessoa do valor e confiança que para este cargo e na occasião presente se requeria, e de que se pudesse esperar conseguirem-se por seu meio os efleitos que se pretendem; o qual se enviasse logo com hua galé, para com cila e as fustas que lá houvesse se poder melhor acudir aos accidentes que podiam succeder, e fazer guerra aos que a faziam áquella fortaleza, e alimpar o mar de to- das as embarcações que n'elle houvesse, e as queimar, principalmente as » L.° 5, f. 25.
1612 —JANEIRO 31 147 dos Nichilus, para com isso os obrigar a quererem, como já pediram, mudarem-se a hGa das ilhas desertas, que estão pegadas á de Ormuz, e ficarem sujeitos ao rey d'elle, ou dando as seguranças que parecessem convenientes, para não fazerem cousa contra ella; e quando o intentas- sem, poderem com mais facilidade ser castigados, como vereis pela mesma carta. E posloquc o viso-rey Ruy Lourenço deTavora me escreveu que, por a experiência ter mostrado não ser alli de proveito a galé, enviaria com o dito capitão mór hua armada de bons navios, que corressem o es- treito com mais presteza; e que me pareceu bem considerado o que aponta sobre se escusar a galé, vos encommendo mui encarecidamente ordeneis que, em logar d'ella e para que se suppra sua falta, haja com os mais navios duas galeotas bem providas de marinheiros e soldados, e que assi se cumpra efTeclivamente o que lenho mandado; e deis ao dito capitão mór a ordem que ha de guardar, e me aviseis do que n isto se houver feito e fizerdes. Pelas naus que para essas parles foram o anno de 610, mandei es- crever ao viso-rey Ruy Lourenço de Tavora déssc logo ordem para na fortaleza de Ormuz haver continuamente quinhentos soldados de presidio, eflcclivos e de serviço, que hei por bem que haja n'ella, e estarem em companhias com capitães e oíliciaes, debaixo de cuja obediência militem, e entrando c saindo de guarda do modo que se usa nos presidios d estes reinos; e que, alem dos ditos quinhentos soldados, que alli ha de havei sempre, provesse mais duzentos, para estarem na dita fortaleza da mesma maneira, em quanto durarem os receios que se tem do Xá intentar algua cousa contra ella l. E postoque o viso-rey, como me escreveu, ordenou que houvesse os ditos quinhentos homens, o não fez para haver mais os duzen- tos, antes para se deverem escusar me enviou representar andar o Xá muito embaraçado com as guerras do turco e larlaros, e se mostrar mais pro- picio ás cousas desse Estado com as embaixadas que houve, e entendei-se que não intentará nov idade; e porque, comludo, hei por bem que haja n'aquella fortaleza todos os ditos setecentos homens, como lambem o man- dei por minhas cartas, que se enviaram nas naus do anno passado, vos encommendo e encarrego muito encarecidamente que logo ordeneis de os provêr; e que eíTeclivamcnle haja n ella os ditos setecentos homens na 1 Na margem : «Passou-se provisão d'estes 200 homens em 4 de fevereiro 613.» 19»
148 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA forma referida e que mandei per minhas carias o dilo anno de 610, sem haver n'isso falia algíía, e que durmam denlro da mesma fortaleza; e para se exercilarem e fazerem práticos na milícia de Hespanha, ordenei que houvesse n'ella hum sargento mór pratico e de experiência, que os instrua e seja capitão de hua das companhias; e lenho mandado tratar da nomeação de pessoa, que sirva este cargo, para se embarcar nas naus que este anno para essas parles vão. Eu mandei escrever ao viso-rey Ruy Lourenço de Tavora, como ve- reis por minha carta de 16 de março de 1610, pelas causas n'ella decla- radas, que não havia por bem o alevanlamento, que Dom Henrique de Noronha, capitão da fortaleza de Ormuz, fez a Mamede Xá de rey d'aquelle reino por fallecimenlo de Ferruxá, que o estava governando, e que me enviasse informação do que n'esta materia houvesse; e pela que d'ella me enviou e rasões per que se moveu a não executar o que ordenei, sem outra ordem minha, e por outras que para isso ha, hei por bem que por ora se não innove cousa algua no que toca ao dito alevantamento, de que me pareceu avisar-vos, como faço, para assi o lerdes entendido e o fazer- des cumprir, advertindo que o nome e titulo de rey, que se deu ao dito Mamede Xá, não prejudique em nenhOa cousa aos que pretendem ter di- reito ao dilo reino de Ormuz, e assi lho fareis dizer de minha parto, e que requeiram sua justiça com toda confiança; e para ao diante se não commetlerem semelhantes desordens, e a mim somente pertencer alevan- tar e fazer reys, mandei passar a provisão, que com esta se vos enviará, per que ordeno a fórma em que se ha de proceder, quando succcder va- gar o dito reino, como vereis pela mesma provisão, que em todo fareis cumprir como n'ella se contem. Per minha inslrucção, que se enviou pelas naus que o anno de 609 foram para essas partes, e pela informação que então tive, mandei se tra- tasse com os xeques e particulares, que teem parte na alfandega de Mas- cate, que m'a largassem, para assi a ficar lendo toda, consignando-se- Ihe n'ella em cousa certa o rendimento das suas partes; sobre o que o viso-rey Ruy Lourenço de Tavora me escreveu que, encarregando este negocio a Garcia de Mello, que enviou por vedor da fazenda a Ormuz, e lralando-o com elles, não quizeram vir n'isso, antes se mostraram quei- xosos, e somente hum particular lhe dissera que venderia Ires quinhões que tem; e lhe linha avisado que por esta via o fizesse, e para se con-
t 1612 — JANEIRO 31 149 seguir ser toda a dita alfandega rainha, por assi convir, faria todas as diligencias. E porque se me representou que em se comprarem aos xe- ques e a alguns mouros poderosos os quinhões que tiverem, ha muitos inconvenientes, porque, de mais de com isso se não accrescentar fazenda, se aventura a diminuir-se o rendimento da dita alfandega, por estes, tendo quinhão n'ella, grangearem os mercadores para irem alli, e guardarem que se não desencaminhem os direitos, vigiarem a fortaleza e ajudarem com mais vontade a defendel-a; e isto me parecer assi bem considerado, bei por bem e vos mando que vos informeis se o particular, que quer vender os Ires quinhões, he porluguez ou mouro de pouca importância, e sendo-o, então ordeneis se lhe comprem ; porem, sendo xeques ou mou- ros de importância, se dissimule com isso; e n'esta conformidade fareis proceder n'esta materia, e me avisareis de tudo o que n'ella se fizer. Es- cripta em Lisboa a 31 de janeiro de 1612.— Rey* j • —O Conde Al- mirante l. Documento 227. 1612 —Janeiro 31 • Eu el-rey faço saber aos que este alvará virem que, por assi o haver por serviço de Deos e meu e por outros justos respeitos, que me a isso mo- vem, e conformando-me com os contratos feitos com os reys do reino de- Ormuz, hei por bem e me praz que d'aqui em diante, quando succeder fallecer o rey e vagar o dito reino de Ormuz, o capitão da fortaleza, que alli tenho, não levante nem possa levantar rey; e que a pessoa, que por então succeder no dito reino, seja somente com titulo de governador, en- viando o dito capitão logo ao meu viso-rcy da India sua informação dos filhos ou parentes, que ficarem do rey morto, e de suas qualidades e par- tes, e do que mais convirá para o bom governo e segurança da forta- leza ; e que o dito meu viso-rey com esta informação a tome lambem per si particularmente na cidade de Goa, e me envie hua e outra com seu parecer, sem alterar cousa algua, até cu de cá mandar o que houver por meu serviço; e que os capitães da dita fortaleza, que, contra o que por este ordeno, levantarem rey do dito reino, incorram por isso em per- dimento de toda sua fazenda, applicada para a fortificação da mesma for- » L." 5, f. 27.
150 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA taleza, e sejam logo tirados d'ella, e entrem a servil-a os que lhe houve- rem de succeder, os quaes lho poderão oppòr. Nolifico-o assi ao meu viso- rey ou governador do Estado da India, e lhe mando e ao capitão da dita fortaleza, que ora he e aos que ao diante forem, e a todas minhas justi- ças, officiaes e pessoas a que pertencer que assim o cumpram e façam cumprir, sem duvida nem conlradicção algúa e sem embargo de quaes- quer leys, regimentos, provisões, inslrucções, ordens e costumes que em contrario haja, que todas n'esta parle hei por derogadas, e da Ordenação do 2.° livro, titulo 4 4. E este se registará nos livros da secretaria do Estado da India e da feitoria da mesma fortaleza e Relação da dita cidade de Goa ; e hua das Ires vias, per que foi passado, se poerá em boa guarda na Torre do Tombo da mesma cidade; e valerá como carta e não passará pela chancellaria, sem embargo outrosi das Ordenações do 2.° livro, tí- tulos 39 e 40, que dispõem o contrario. João Tavares o fez em Lisboa a trinta e hum de janeiro de mil seiscentos e doze. Eu o secretario Anto- nio Vilês de Simas o fiz escrever.— Rey- « • —O Conde Almirante. Alvará per que vossa magestade ordena a fórma que se ha de ter na succe^são do reino de Ormuz, quando succeda fallecer o rey d'elle e vagar. Para vossa magestade vêr. E vae por tres vias. Cumpra-se esta provisão de sua magestade como n'ella se contem. Em 30 de março de 613.— Dom Jorge de Castelbranco. Per carta de sua magestade de 17 de janeiro do 612 l. Documento 228. 1612—Fevereiro 4 Nobre c honrado rey de Tanor. Eu Dom Filippe etc. vos faço saber que recebi contentamento de saber, como me escrevestes por vossa ola que se recebeu pelas naus que o anno passado vieram d'essas partes, o bom procedimento que tendes com as cousas d'esse meu Estado da índia e religiosos da Companhia e christandade que ha em vosso reino, o que muito vos agradeço, e encommendo o continueis assi, tendo por certo que por estes respeitos folgarei de vos comprazer em tudo o que se offe- recer; e assi o mando encommendar ao meu viso-rey que o faca e or- 1 L.* 8, f. 146.
1612 — FEVEREIRO 9 131 dene aos capitães móres do Malavar que, quando passarem por vossos portos e barras, vos visitem, como me pedis, e que vos favoreçam em tudo o que for justo e lenham comvosco toda a boa correspondência; e também mando escrever ao \iso-rey sobre a tença que o Conde Almirante, sendo viso-rey d'esse Estado, vos assinou, como o mesmo viso-rey vos avisará. Nobre e honrado rey de Tanor, nosso Senhor vos allumie em sua graça e com ella vos haja em sua guarda. Escripta em Lisboa a 4 de fevereiro de 612 Documento 229. 1612—Fevereiro 9 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Vendo a informação que se me enviou do procedimento que Paulo Carvalho, escrhão da fazenda e lombos da ilha de Ceilão, leve com Antão Vaz Freire, vedor d'ella, resolvi que o dito Paulo Carvalho se sáia logo da dita ilha ; pois tendo com o dito vedor da fazenda o pro- cedimento de que fui avisado, se não poderá fazer com elle alli estar o que convier a meu serviço; pelo que vos mando que assi o executeis, dando para o dito effeilo as ordens que forem necessárias; e da provisão do cargo do dito Paulo Carvalho lenho mandado tratar e assi de se fazer regimento do que ha de locar ao dito vedor da fazenda e pessoa que succeder na conquista da dita ilha, de que se vos avisará por outra. Sobre a canela da ilha de Ceilão se me tem feito alguas lembranças, assi pela parte de a dever mandar contratar, como de se dever fazer estan- que d'ella; e pedindo-vos já n'esta materia vossa informação e parecer, como general da conquista d'aquella ilha, me escrevestes que esta droga foi sempre n'ella defesa ao povo por regimento e antigo costume, e se lhe não fará n'isso injustiça; e que vos parecia não ser conveniente contra- tal-a por ora, por estar abatida, e ser assi necessário passarem muitos annos para cobrar reputação, para dar o proveito que a ilha e conquista ha mister, para logo sc sustentar d'elle; e que antes se devia de pre- sente fazer defeza d'ella e correr toda por conta de minha fazenda, admi- nistrando-a o capitão geral, vedor da fazenda e ministros que n aquella 1 L.° 5, f. 173. Copia.
152 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA ilha tenho, porque assi fundiria mais, e acabada a conquista, ficaria já em reputação e valia, e se poderia contratar e ficar em renda real; e que esta defeza não devia ser mais que para se tirar da ilha somente, e fora d'ella ser liberta e poder compral-a, tratar n'ella e trazel-a para este reino, toda a pessoa que quizer, o que seria mais em beneficio da mesma fa- zenda, e subiriam mais os direitos que d'ella se pagam nas alfandegas da India e n'esle reino; e ficaria ainda de fóra no Estado o contrato de Ormuz, que se podia fazer, contratando o estanque ou defeza, que para lá se usou sempre haver; e o dinheiro procedido da canella, que se en- viasse de Ceilão por conta de minha fazenda para se vender na índia, se devia tornar a levar á mesma ilha para as despezas da conquista; por- que este só cabedal, com o mais que a ilha desse de si, bastaria para a sustentar e sobejar, e sem esta ordem não deixaria de haver necessida- des, nem a terra podia dar outro em muitos annos, que supprisse em seu logar; nem o povo recebia perda, antes maior proveito no dinheiro que se meltesse na ilha, quo todo se espalharia por ella, o que agora era tam pouco, com a largueza e devassidão com que corria, que antes dava perda e trabalho a quem a fazia e vendia que proveito; e se ficaria tam- bém poupando a despeza que se costumava fazer em ir alli hum galeão todos os annos buscal-a e levar provimentos, que se poderia escusar: e depois d'esta droga posta em reputação, no contrato que se fizesse deviam entrar os mil e duzentos quintaes que alli tenho de pareas, por ser esta fazenda de qualidade que, como correr por mais mãos que hua, logo terá baixa; e as liberdades, que se concediam aos capitães de Columbo por antigo costume e provisões dos viso-reys, se lho deviam recompensar em outra cousa, ou mandando que se lhe pagasse a estimação, conforme a valia que tinha antes da defeza; e se não concedesse liberdade a nenhua pessoa, mandando-o eu assi por ley. Antão Vaz Freire, vedor da fazenda da dita ilha, informou lambem que, conforme a que tomou de pessoas confidentes e que mais noticia teem das cousas daquella ilha, resultaria grande proveito a minha fazenda de se fazer estanque d'esta droga da canela, em que meus vassalos, prin- cipalmente os da ilha, não recebiam perda; porém que se não devia dar por contraio a pessoa algQa e principalmente por doze mil pardaos que se promeltiam por ella; e que eu a mandasse beneficiar, até se tornar a pôr na reputação que em outro tempo leve; porque, correndo logo por
1612 — FEVEREIRO 9 lo3 contratador, sc não poderia fazer experiência do ganho que n'isso hou- vesse de mais, de que poderia tirar tanta quantidade nos derradeiros an- nos que se não gastasse em muito tempo. E que a que se fizesse cada- anno deviam ser mil bares, entrando n'elles os quatrocentos das pareas, com o que, passado o tempo que bas- tasse para se dar evasão á muita canela de particulares, de que a índia estava cheia, se poderia sustentar e fortificar toda a ilha, segundo a com- mum opinião ; e indo-se comprar a Columbo pelos mercadores, enche- riam a ilha de mercadorias e mantimentos, e haveria mais dinheiro; e havendo eu por bem de defender de lodo a canela do mallo, que se faz em Cochim, e que corresse só a de Ceilão, seria causa de vir a ter muito maior valia; e que os Chaleás que a tiram, com não fazerem a que cos- tumam para particulares, accrescenlariam voluntariamente ao menos du- zentos bares aos que são obrigados a pagar de pareas, que ao todo se- riam mil e oitocentos quintaes, e seria'servico de Dcos e meu desalivial-os (sic) de tirarem mais que a dita contia, a qual os Chaleás não deixariam de a dar de graça, aindaque cu concedesse ás pessoas que tem alvitres de ca- nela poderem fazer dentro da ilha a quantidade d'elles, pelo proveito que recebiam em ficar livres para suas sementeiras e pescarias, de que lam- bem me pagavam alguns direitos: e que mandando levar a Ormuz cada anno seiscentos ou setecentos quintaes d'esta canela em algua embarca- óão, por conta de minha fazenda, resultaria d'isso tanto proveito que não somente poderia Ceilão escusar os soccorros, que lhe costumam ir da ín- dia, mas lhe sobejaria cabedal, para ajudar a outras parles; e aindaque se dissesse que, beneficiando-se esta canela por conta de minha fazenda, se perdiam os direitos que d'ella se haviam de pagar nas alfandegas, sendo contratada, nunca esse ganho poderia ter equivalência com o outro ; pois esta perda não poderia ser em mais que nos direitos das entradas das alfandegas, os quaes se ficariam recompensando com a maior valia que a canela ha\ia de ler na saída, a cujo respeito havia de crescer n'éstes segundos direitos o que sc perdesse nos primeiros; e d'esta maneira a que sc comprasse a meus ministros, para se trazer para este reino, assi como se fosse levantando o preço d'ella nas alfandegas, cresceria lambem o rendimento dos direitos. E mandando vêr estas informações n'este reino, se me representou também que, postoque em sc fazer estanque d'esta droga se receberia tomo n. 29
154 DOCUMENTOS REMETT1DOS DA INDIA grande proveito, e se pocferia com isso prover a despeza d'aquella con- quista para se acabar e se assentarem as cousas d'ella, sendo de tanta importância, e que eu o posso mandar fazer sem escrúpulo, pelo costume que sempre houve nesta materia, comtudo, fazendo-se, cessará o com- mercio que meus vassalos moradores na dita ilha teem n'esta droga, que, como sejam pobres e a ilha dê hoje pouco de si, se sustentam e reme- deiam d'ella, e tirando-se-lhe, lhe faltará o com que se sustentem, e po- derá acontecer largarem a ilha ; e que da mesma maneira cessará o trato que de Goa e Cochim ha para ella, d'onde levam fazendas só para efTeilo de trazerem o procedido empregado em canela. E que lambem os grumetes, marinheiros e mais oíDciaes das naus da carreira, que só n'ella empregam sua pobreza, por lhe custar pouco e cá interessarem muito, fazendo-se estanque, subirá logo a preços tam al- tos que a não possam comprar; e pela mesma rasão não poderão com- prar outras veniagas, por custarem todas muito e seus cabedaes serem pequenos; e assi faltando-lhe este interesse, que he a causa final de con- tinuarem a carreira, a \irão a deixar; e que com este estanque perderá minha fazenda os direitos da entrada e saída, que esta droga paga nas alfandegas de Goa e Ormuz, que se estima poderão importar cada anno vinte mil xerafins, e a canela que lenho na dita ilha poderá valer dez mil xerafins, e assi se ficarão interessando com o estanque vinte mil xe- rafins somente, e sendo o damno que delle resulta a meus vassallos de muito maior consideração, e principalmente n'cste tempo em que falta o cravo, massa, noz e outras veniagas do sul, em que costumavam tratar, podendo-se também recear que nem com elle deixem os capitães e meus ministros, pela muita potencia de que usam n'essas parles, de tirar tanta quantidade que se não consiga o interesse que se entende, e fique o es- tanque servindo só para os pobres. E que mandando eu todos os annos hua nau em direitura áquella ilha, com gente de guerra que fique n'ella, que he só o meio para se conquistar, povoar e se conseguirem os mais proveitos que se pretendem, que n'esle caso será justo o estanque; e que na dita nau se poderá car- regar quantidade de canela, que, vendida n'este reino, baste para os gas- tos e despczas d'ella, e fique minha fazenda interessando ainda, como também poderá interessar muito para a conquista mandando-se por or- dem do general d'ella outra quantidade em direitura a Ormuz; e que
1612 —FEVEREIRO 9 155 para se evitar o damno que do dito estanque resulta á gente do mar das naus da carreira, que he o de mais consideração, se deve mandar todos os annos a Goa e Cochim a canela que se liquidar bastar para esta gente, e que se lhe venda por preços accommodados, e o preço d'ella se gaste na conquista da ilha. E lendo consideração ao que por hua e outra parte se propõe, e por ser justo que o que se resolver seja com inteira e bastante noticia do que será mais conveniente, hei por bem e vos mando que, alem da que ten- des d'esla materia, a trateis n'essa cidade de Goa com os ministros de minha fazenda e cm mesa d'ella e com os do conselho; e ouvindo-os a to- dos e vendo as rasões que se referem, tomeis a resolução que vos pa- recer mais conforme a meu serviço e fazenda, havendo-vos por muito encarregado procurardes que não haja n'isso outro nenhum respeito, e que logo executeis o que resolverdes; e havendo-o assi feito, me envieis com as primeiras naus particular relação de tudo o que assi houver pas- sado e tiverdes resoluto e executado; e porque minha tenção he com- melter este negocio, na fórma que fica dito, a vós Dom Jeronymo de Aze- vedo, pela particular experiência que d'elle tendes, hei por bem que, suc- cedendo estar outrem n'essc governo da índia, faça a diligencia que fica dito, até tomar resolução ; porem que a não execute, sem primeiro me avisar d'ella e de tudo o que até a estes lermos houver passado, e ler resposta minha. Antão Vaz Freire, vedor da fazenda da dita ilha de Ceilão, ordenou, como vi por hum seu mandado, de que me enviou a copia, passado em 13 de outubro de 610, que toda a canela que saisse do porto de Co- lumbo se despachasse na alfandega d'elle, e se pagasse d'ella outro tanto como se paga das mais fazendas, o que mandei vêr e considerar; e hei por bem que, sendo estes direitos novos, e que se não levaram em tempo dos reys d'aquella ilha, se não paguem; e se nos tempos antigos se pa- garam e depois se deixou de se fazer, vos informareis das causas que para isso houve; e me avisareis do que achardes, com vosso parecer, para com elle mandar ordenar e prover n'este particular o que fòr justo. Foi-me proposto que será proveito de consideração para minha fa- zenda obrigar as pessoas, a que se aforassem aldeias na ilha de Ceilão, a semear cada anno certa conlia de arvores de pimenta, conforme a sub- stancia e capacidade de cada terra, por ser disposta para n'ella se dar 20*
/ 156 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA ÍNDIA muila e a dar muilo boa; e que obrigando os foreiros a pagarem certa quantidade do foro cm pimenta, e comprando-se-Ihe'logo por seu justo preço toda a mais que houverem, virá a haver quantidade bastante para a carga das naus ou para a maior parte d'eila ; e minha fazenda ficará desali- vada (sic), em parte ou em todo, do cabedal que para ella se envia lodos os annos, sem se poder considerar prejuízo em não se comprar a de Co- chim e Canará, como se costuma, por haver ordinariamente huns annos por outros de Onor até Travancor cem mil bares, que são duzentos e cincoenla e oito mil quintaes, e não virem para este reino mais que vinte até trinta mil quintaes, e a mais se levar pelo sertão, por onde também se leva a que vem para este reino, quando não ha naus; e por essa rasão, e não porque falte, ser necessário haver prevenção antecipada na que se com- pra para a carga d'ellas; nem a que se leva por terra poder prejudicar a de Europa e se não poder levar por mar, pelas defezas que ha e não navegarem sem cartazes; e de mais de se escusarem assi as despezas que se fazem, estará a carga prestes e certa a lodo o tempo, sem depender dos reys do Malavar a quererem dar, ou a fazerem tam tarde que por esse respeito se difficulte a partida e viagem das naus, como acontece, e a darem Iam verde que fica quebrando muilo, o que tudo será ao con- trario com esta. E por assi se entender geralmente e se ter por materia de conhecido beneficio para minha fazenda, e que não ha contra isso in- convenientes de consideração, vos encommendo ordeneis que assi se exe- cute logo e que os foreiros das aldeias sejam obrigados a pagar amelade do foro em pimenta e a outra ametade conforme a seus aforamentos, e que a mais pimenta que houverem se lhe compre logo por seu justo preço, por conta de minha fazenda, passando para tudo os despachos necessá- rios. Escripta em Lisboa a nove de fevereiro de 1612.— Rey- j • —O Conde Almirante ' L* 5, f. 29. i
1012 — FEVEREIRO 10 157 Documento 230. 1612—Fevereiro 10 Viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Eu houve por bem de mandar suspender o negocio da canonisação de São Pedro Gonçalves Telmo e São Gonçalo de Amarante, e que se sobrcsteja no cum- primento de todas e quaesquer provisões e privilégios, que para este effeito se hajam passado por mim ou por os senhores reys meus predecessores; e se ponha em arrecadação o dinheiro tirado das esmolas e cousas a ella applicadas, na fórma e pelos respeitos declarados no meu alvará, de que com esta se vos enviará a copia, assinada pelo doutor Sebastião Barbosa do meu conselho e meu desembargador do Paço, com a ordem que n'esle reino se deu ás justiças d'elle para o dito effeito ; e porque o mesmo con- vém que se faça em todos os logares d'esse Estado, vos encommendo e mando que, tanto que as receberdes, commettaes a hum dos desembar- gadores d'essa Relação, que mais conveniente vos parecer, que corra com estas cousas e envie as ditas provisões a lodos os logares d'elle com car- tas vossas, per que as mandeis cumprir, e ordem para que se lhe enviem os autos das diligencias, que se fizerem ; e o dinheiro, que houver caído das ditas canonisações por qualquer via, que seja dirigido a essa cidade de Goa e que se ponha em mão de pessoa segura e abonada, que o en- vie por lellra de pessoa, que da mesma maneira seja segura e abonada, com a resposta de toda esta diligencia, nas primeiras naus em que pu- der ser; para o que lhe encarregareis muito a brevidade, por assi o ha- ver por muito meu serviço; e o dito dinheiro virá conforme a ordem, que para isso enviar o dito doutor Sebastião Barbosa. Escripta em Lis- boa alO de fevereiro de 612.—Rey- | • —O Conde Almirante1. 1 L.° 5, f. 33.
158 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA ÍNDIA Documento 231. 1612—Fevereiro 10 Viso-rey amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Tem-se enten- dido que Dom Roberto Sirley, ingrez que esteve alguns annos com o Xá e veiu a mi por seu embaixador, esquecido do bom tratamento, mercê e favor que lhe aqui mandei fazer, indo-se a Inglaterra, tratou de armar quatro navios para passar a essas partes; e que partirá até os últimos d'esle mez de fevereiro, e leva sua derrota á ilha de Barém. E porque dos intentos, que sempre se entendeu que o Xá tem contra a fortaleza de Ormuz, se pôde cuidar que a poderia intentar com estes navios, e que irá o dito Dom Roberto com esse dessenho, ou para efTeilo de tomar o trato das sedas e abrir por aquella via commercio da Persia com Ingla- terra, que hua e outra cousa seria do damno que considerareis, me pa- receu mandar despachar logo com este aviso por terra ao capitão de Or- muz, para que, tendo-o entendido, eslê vigilaqto e prevenido, de ma- neira que, se alli forem estes navios, lhes faça todo damno; e para isso procure logo, alem dos navios que n'aquella fortaleza houver de armada, juntar os mais que puder e tel-os aprestados e a ponto, para que, tanto que estes chegarem, antes que tomem porto nem provimento algum da terra, os commetta e procure desbaratar e castigar, como merecem ; e se lhe adverte que em particular tenha grande vigilância sobre os mercado- res da Persia, que alli vão negocear, de modo que, sem que entendam que se tem receio d'elles, haja em tudo tal ordem e apercebimento que, aindaque tragam algum ruim intento, o não possam executar. Também se lhe encarrega ao dito capitão que, tanto que receber o despacho em que esta carta vae, vol-a envie logo a todo bom recado, por terra ou por mar, como entender que vos poderá chegar mais de- pressa, para que se não dilate saberdes o que n'isto passa, e para vos encommcndar c encarregar muito, como faço, que com toda brevidade acudaes áquella fortaleza com os provimentos e cousas necessárias, para se poder defender de qualquer commetlimento que se lhe fizer, e offen- der os inimigos, c para, em caso que vão demandar essa costa, estareis (s\c) prevenido, de maneira que se não receba d'elles damno e se lhes procure fazer todo o possível. E em particular vos encommendo que, %
1612 — FEVEREIRO 13 lo9 conforme aos termos em que estiverem as cousas do Xá com esse Estado, vejaes, com communicação do conselho, se será conveniente que, polas vias e modos que mais a proposilo parecerem, se trate de o persuadir a que não deve admiltir esta gente, por serem piratas e irem sem licença minha ; e se lhe mostre a obrigação que tem de o cumprir assi, por con- servação da amisade e boa correspondência que entre mi e elle ha; e por as naus, em que ha de ir o embaixador d'este rey e outro, que eu lhe envio, se vos escreverá mais em particular ácerca d'esla e de outras ma- térias ; e por a presente ser da importância que he, aindaque este des- pacho e o que fôr polas naus deve chegar pouco antes hum que o outro, me pareceu, comludo, mandar também despachar por esta via. Escripta em Madrid a 10 de fevereiro de 1612.— Rey- • • —O Duque de Villa Hermosa Conde de Ficalho. Sobrescripto. — Por el-rey—A Dom Uieronymo de Azevedo, do seu conselho e seu viso-rey da índia1. Documento 232. 1612—Fevereiro 13 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. O viso-rey Ruy Lourenço dcTavora me escreveu, pelas naus que o anno passado vieram d'essas partes, dando-me conta do bom procedimento, que os reys visinhos tiveram na materia dos hol- landezes, e o que o Samorim de mais d'isso teve com a gente perdida da armada de Nuno da Cunha ; e el-rey de Cochim, aindaque andava algum tanto descomposto, se não atreveria aos favorecer, nem o Melique e Idal- cão os consentirão a respeito de seus cartazes e do mal que se lhe po- deria fazer; e que estando estes e o Cotta Maluco unidos contra o Mo- gor e tendo muitos recontros, postoque depois fizeram tréguas, os solici- tara a se defenderem c conservarem em sua confederação, de maneira que nem por isso se inimistara com o Mogor; e que o Adarrajao não he leal amigo d'csse Estado, e por manha e invenção lhe fazia todo o damno que podia. E o Avancalapanaique diíDcultava o negocio da pimenta, obri- 1 L.° 5, f. 152, em cifra; e junta uma copia assignada pelo secretario Affonso Ro- drigues de Guevara.
/ / / 160 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA gando os contratadores a comprarcm-lha por preço mui excessivo, e ia procurando senhorear-se de todo o Canará, e fazendo-o, resultaria d'isso prejuízo a esse Estado e principalmente a Goa, por lhe irem d'alli os man- timentos ; sobre que me pareceu dcver-vos encommendar, como faço, que de minha parle agradeçaes ao Samorim e rcy de Cananor seu bom pro- cedimento e lenliaes com elles toda boa correspondência devida; e com a chegada de Antonio Pinto da Fonseca, que lenho enviado por provedor e visitador geral das fortalezas, trabalheis que se repaire e fortifique a de Cananor com toda a brevidade, para com isso se dar ao Adarrajao o cas- tigo que merece, como o mandei escrever por minha carta, que se en- viou pelas naus do anno passado; e que ao Melique e Idalcão favoreçaes na guerra que tem com o Mogor, na fórma que lenho mandado por mi- nhas cartas, que se enviaram o anno de 610, e como o aponta o viso- rey Ruy Lourenço de Tavora ; e trabalheis por impedir que não haja ca- samentos entre cousas do Idaleão e do Mogor; porem tereis advertência que haja em hua cousa e outra o segredo que entendeis que convém, e assi vol-o hei por mui encarregado. E porque he de grande importância, assi para a pimenta como para a quietação de Goa e o Avancatapanai- que vir no que está bem a esse Estado, trazer em guerra o mesmo Avan- catapanaique e o Idalcão, a qual lhe pôde fazer com a gente da obriga- ção do capitão de Pondá, que lhe não serve para a do Mogor, vos hei da mesma maneira por mui encarregado procurardel-o assi com o mesmo segredo, de modo que se não possa entender que intervindes vós n'isso. Também me deu conta o viso-rey Ruy Lourenço de Tavora, como o Mogor lhe enviara seu embaixador, que era pessoa de nome e muito seu valido, oíTerecendo sua amisade e com a nova de se haverem feito chrislãos quatro príncipes seus sobrinhos, e dando esperança de elle ha- ver de fazer o mesmo, e dos benefícios que d'isso resultariam a esse Es- tado, e cousas que com elle tratara e ficaram por concluir, por se ha- ver de fazer com approvação do mesmo Mogor, ao qual determinava en- viar embaixador para conservação d'esta amisade, e louvar-lhe o baptismo de seus sobrinhos. E porque todas estas matérias são da qualidade que se deixa entender, e de que se pôde esperar tantos bons efleilos, e par- ticularmente reduzindo-se o Mogor ao grémio da egreja calholica ; e pelas naus que o anuo passado foram, mandei se lhe enviasse logo embaixa- dor, como vereis por minha carta, e se deve ter feito, lhe mando escre-
1612 — FEVEREIRO 13 161 ver a que vae n'eslas vias, a qual lhe enviareis com o corpo d'armas e mais cousas, que mando se lhe enviem para os sobrinhos que se fizeram chrislãos, de que se vos enviará rol; e vos encommendo lenhaes com elle toda a boa e devida correspondência, e façaes toda a negociação que po- derdes, para se impedir o commercio d'aquella cosia, pelo muilo que en- tendeis que isso imporia ; e da mesma maneira enviareis ao dito embai- xador outro corpo de armas e mais cousas, que também para elle mando enviar, e lhe agradecereis de minha parte o haver-se feito christão, como o mesmo viso-rey me avisou, e as peças que me enviou, dizendo-lhe a este proposito o que entenderdes convém ; e procureis por seu meio al- cançar do Jlogor o que fôr de meu serviço; e em caso que o Mogor, fa- zendo-se christão, queira enviar aos príncipes seus sobrinhos dar obediên- cia ao Papa, lhe não impedireis sua vinda, antes ordenareis que se lhe faça ahi todo bom acolhimento e gasalhado, e que na nau em que quize- rem vir se lhes dem os em que commodamenle o possam fazer. E por- que os religiosos da Companhia teem trabalhado n'esle negocio tanto, como sabeis, lho mando agradecer por minhas cartas, que irão com esta, as quaes lhe enviareis; e tereis com elles a mesma boa correspondência, auimando-os ao proseguirem, e lhe fareis acudir com as ordinárias, que de mim tiverem, pontualmente; e de tudo o que n'islo houver e se oífe- rcccr me avisareis mui em particular; e eu mando agradecer ao viso-rey Ruy Lourenço de Tavora o que me escreveu sobre o presente que o dito embaixador lhe trouxe. El-rey de Tanor me escreveu, referindo as amisades que tem feito a esse Estado, e o favor que faz aos religiosos da Companhia e chrislan- dade que ha em seu reino, de que pede me sirva e mande aos viso- reys d'esse Estado façam o mesmo; e que, quando os capitães móres do Malavar passarem por seus portos e barras, o visitem, por ler sempre negocios que tratar com elles, por ficar distante d'essa cidade. E pela boa informação que tenho d'este rey e seu procedimento, lhe mando escrever a carta, que para elle vai n'eslas vias, a qual lhe enviareis1; e vos en- commendo ordeneis aos capitães móres do Malavar o visitem e cheguem a seus portos, como pede, advertindo-os, porém, que sem lhes darem motivo de desconfiança estejam com todo o recato e vigilância em quanto i Vid. Doe. 228. TOMO II. 21
162 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA ahi se deliverem; e façaes pagar a esle rey, em sua vida, a tença que o conde Almirante, sendo viso-rey d'esse Estado lhe assinou, não pas- sando de duzentos pardaos de treseníos réis o pardao; e para isso man- dareis passar o despacho necessário, na fórma que he costume em seme- lhantes tenças. F.l-rey de Melinde, pae do que ora reina, me enviou pedir que, por quanto o viso-rey Dom Marlim AÍTonso de Castro lhe concedera em meu nome a ilha de Pemba, conquistando-a elle, lhe fizesse mercê d'ella por nova patente para elle e seus herdeiros; e que fosse liberta e forra de di- reitos toda sua fazenda, que mandasse para fóra, assi elle como seus fi- lhos e descendentes, representando haver tomado a dita ilha, sem se lhe dar para isso ajuda d'esse Estado, como se lhe promettera, quando se lhe concedera, e que me fazia muito serviço em aquietar aquella costa e era meu irmão em armas, e sua lealdade e zelo em meu serviço. E por- que, pedindo-me o dito rey já antes d'isso a dita ilha, não houve por bem conceder-lha, antes ordenei quo para a recuperação d'ella se aju- dasse ao rey morto e se obrigasse ao de Melinde ao mesmo, como tinha offerecido; e se tratasse em conselho das conveniências que havia para se lhe dar, e direito do filho do dito rey morto, provcndo-se de maneira que ficasse livre minha disposição, para a poder dar a quem houvesse por meu serviço; e a dita ilha estar perto do estreito e ser tam fértil de mantimentos e ter tanta madeira, como sabeis; e a poderem pretender os turcos, que com facilidade a poderão haver da mão dos mouros, hei por bem e vos mando trateis de vêr, se ha algum porluguez só ou com companheiro, que a queira aforar em faleosim, com obrigação de pagar cada anno o mesmo foro, com que o viso-rey Dom Martini AÍTonso de Castro a concedeu *ao rey de Melinde, e de a fortificar nos passos em que se pôde desembarcar; e não havendo quem assi a tome, me envieis vossa informação e parecer sobre a pretensão que esle rey tem á dita ilha. Também me pedia o dito rey de Melinde lhe fizesse mercê, em sa- tisfação de seus serviços, de lhe confirmar para elle e seus filhos e des- cendentes a terça parte do rendimento da alfandega de Mombaça, de que cm meu nome lhe fez mercê o viso-rey Mathias de Albuquerque, quando ella se fundou; e postoque o dito rey he fallecido, por folgar de fazer mercê a seu filho, que ora he rey, hei por bem e me praz de lha fazer,
1612 — FEVEUEIIiO 15 163 que em sua vida lenha e haja a lerça parle do rendimenlo da dita alfan- dega de Mombaça, como seu pae leve; e vos encommendo que n'esla conformidade lhe mandeis em meu nome passar os despachos necessários, e me envieis o Ireslado do lilulo, per que se fez mercô d'aquelle reino de Melinde ao primeiro rey d'elle, com relação aulhenlica do que se usa n'isso com o successor do que fallece. E porque o dito rey me pedia lambem lhe confirmasse para elle e seus herdeiros todas as provisões que tinha minhas e dos viso-reys d'esse Eslado, e se não poder tratar d'isso, sem se verem as provisões de que pede confirmação, lhe avisareis m'as mande presenlar, para lhe mandar deferir como houver por meu serviço. Escripta em Lisboa a 13 de feve- reiro de 1612.—Rey- • O Conde Almirante1. Documento 233. 1612—Fevereiro 15 Muito poderoso rey do Mogor. Eu Dom Filippo etc. faço saber a vossa serenidade que, pela fama que por estas partes se publica de sua real grandeza, e pelo que os religiosos da Companhia que residem em sua côrte me escrevem d'ella e da afieição e bom animo, que vossa se- renidade mostra ter a minhas cousas, e dos favores que lhe faz e aos que se convertem e fazem christãos, desejei sempre que houvesse entre nós amisade e boa correspondência e de o comprazer por estes respeitos, como farei, em tudo o que justamente lhe cumprir d'estes meus reinos e do meu estado da índia, encommendando ao meu viso-rey d'elle o pro- curasse fazer assi; e recebi particular contentamento de saber, como agora me avisou, que vossa serenidade enviara a elle seu embaixador, e a von- tade com que acceilou fazerem-se christãos os príncipes seus sobrinhos, a quem eu, pelo gosto que d'isso tenho, recebo por meus afilhados; e espero seja isto principio e caminho por onde não só vá esta amisade em grande crescimento, mas que vossa serenidade e seus reinos recebam d'ella muito grandes utilidades, como poderá entender dos religiosos Jeronymo Xavier e Manuel Pinheiro, que, como pessoas de tanta virtude, lellras e prudência e que tratam só do que convém ao serviço de Deus e do bem ' L.° s, f. 33. 21*
164 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA commum, lhe poderão aconselhar o que lhe esteja melhor, segurando-so vossa serenidade que de minha parle estará a amisade sempre firme; e ao meu viso-rey escrevo que assi o faça da sua, e lhe mando agradecer o bom acolhimento e gasalhado que fez ao embaixador, assi por ser en- viado de vossa serenidade, como pelo que me avisou de sua auctoridade, e bom procedimento que teve: e porque os ministros da chrislandade são os de minha principal obrigação, peco a vossa serenidade mande que os ditos religiosos sejam favorecidos, e se lhes faça o favor e bom trata- mento que he rasão; e que por sua via me escrevam muitas novas suas e de todas suas cousas, para com ellas me alegrar. Muito poderoso rey do Mogor, nosso senhor allumie a vossa serenidade em sua graça, e com ella o haja em sua guarda. Escripta em Lisboa a 15 de fevereiro de 1612 Documento 234. 1612 — Fevereiro 23 Ruy Lourenço de Tavora do conselho de Estado de sua magestade, seu viso-rey e capitão geral da India etc. faço saber aos que este meu alvará virem que, havendo eu respeito a sua magestade mandar por hua provisão, que nas naus do anno passado de seiscentos e onze se enviou a estas partes, feita em xxvi de dezembro de seiscentos e dez, se regis- tem d'aqui em diante em hum livro numerado pelo vedor da fazenda dos contos,'na forma do regimento, todas as provisões e papeis, per que sua real fazenda n'este Estado deva quaesquer dividas a quaesquer pessoas, de qualquer qualidade que sejam ; e que sem esta solemnidade se não pa- guem por via algõa, sob pena de se não levarem em conta ao ofiicial que sem isso fizer d'ellas pagamento, e levando-se-lhe em conta, o pagar o of- ficial que em conta lho levar; e mandar assine eu o termo em que os de cada hXía das partes d'este Estado serão obrigados a virem registar as taes provisões e papeis, que tiverem das ditas dividas, passando d'isso minha provisão, para húa e outra se apregoarem em todas as fortalezas e cidades d'este Estado, para a todos ser notorio; mandei passar a pre- sente, pola qual hei por bem e mando que todas e quaesquer pessoas de 1 L.° 5, f. 183. Copia.
1612 —FEVEREIRO 23 16o qualquer qualidade e condição que sejam, assi moradores n'esla cidade de Goa, como em todas as mais d'esle Estado, que tiverem provisões, mandados e quaesquer outros papeis velhos de dividas, que a fazenda real de sua magestade per qualquer via lhes estiver devendo, sejam obriga- dos aos virem ou mandarem registar a esla côrte no dito livro, que para isso está ordenado na casa dos contos, na fórma da dita provisão de sua magestade; a saber: dentro de hum anno os que morarem e residirem da ponta de I)io té o cabo de Comorim; e todas as mais pessoas que se achar estarem fóra dos ditos limites, como nos rios de Cuama, Moçam- bique, Mombaça e costa de Melindc, Ormuz, Mascate, Ceilão, costa de Choromandel, Malaca, China, Japão e outras terras e logares semelhan- tes, serão obrigados a fazel-o dentro de dous annos, sob as penas decla- radas na dita provisão de sua magestade, visto hum e outro tempo ser bastante para, sem oppressão algua, o poderem fazer; o qual lhes cor- rerá desde o dia da publicação d'ella e d'esta em diante, sem haver cousa que em contrario possam allegar, por quanto por esta os hei desde agora por notificados, para não serem ouvidos, não mandando ou trazendo nos ditos tempos os papeis, que pola dita maneira tiverem, para serem re- gistados conforme a dita provisão de sua magestade; cujo treslado e d'esta minha enviará o chanceller do Estado, na fórma costumada, por elle as- sinado a todas as fortalezas, cidades e mais logares d'elle, para n'elles serem publicados; os quaes mando se cumpram e guardem, como se fo- ram as próprias, fazcndo-se da tal publicação termo nas costas de cada hum, para a todo tempo constar como assi se fez, e não poder ninguém allegar ignorância, registando-se lambem nos livros de todas as feitorias, almoxarifados e camaras de cada hua das ditas cidades e fortalezas, para os odiciaes a que pertencer não fazerem pagamento algum contra fórma d'ellas: e as próprias provisões se apregoarão n'esla cidade polas pra- ças e logares públicos d'ella, e registarão outrosf nos livros do lhesouro, feitoria, almoxarifados e mais logares em que cumprir, ficando esta nos contos, onde também se registará, para, na fórma d'ella, os contadores de sua magestade levarem em conta aos ditos odiciaes do recebimento os papeis velhos que pagarem. Nolifico-o assi ao dito chanceller do Estado, vedores da fazenda, feitores, thesoureiros, almoxarifes, mais justiças, odi- ciaes e pessoas a que o conhecimento d'esle pertencer, e lhes mando que assi o cumpram e guardem, e façam inteiramente cumprir e guardar este
166 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA ÍNDIA alvará como se nelle contem, sem duvida nem embargo algum, o qual valerá como caria passada em nome de sua magestade, sem embargo da Ordenação do 2.° livro, titulo 40 em contrario. Salvador Gonçalves o fez em Goa a xxm de fevereiro de mil seiscentos e doze. E eu o secre- tario Francisco de Sousa Falcão o fiz escrever.— Ruy Lourenço de Tá- vora.— Falcão. Alvará, por virtude de outro de sua magestade, sobre se virem re- gistar n'esta cidade lodos os papeis velhos de dividas, que a fazenda do dito senhor deve, dentro no tempo n elle limitado. Para vossa senhoria vêr lodo. Aos nove dias do mez de março de seiscentos e doze annos n'esta cidade de Goa, por virtude da provisão atraz de sua magestade, digo do senhor viso-rey, foi o porteiro Luiz Yaz com o meirinho do paço Domin- gos Esteves, com elle eu Braz de Sousa, escrivão dos meirinhos; con- forme a dita provisão, o dito porteiro deitou o pregão nos logares pubri- cos e costumados d esta cidade, lendo eu escrivão e apregoando em al- tas vozes, por bem do qual fiz eu escrivão este termo, em que se assi- nou o dito meirinho e o porteiro comigo escrivão, de que dou minha fé, que o escrevi.— Domingos Esteves.— Braz de Sousa.— Luiz \ az . Documento 235. 1012—Fevereiro 23 Eu el-rey faço saber aos que este alvará virem que por outro meu, passado em vinte e quatro de dezembro de mil seiscentos e nove, houve por bem de defender a todas as pessoas seculares vassallos meus e que viverem e residirem nas terras e senhorios do meu Estado da Índia, assi chrislãos como infiéis, de qualquer qualidade que sejam, que per si nem per interpostas pessoas tratem com dinheiro ou mercadorias algúas que sejam de religiosos e pessoas ecclesiasticas, sob pena que, fazendo-o e não o manifestando a minhas justiças e officiaes a que pertencer, percam todos seus bens e fazendas e assi as mesmas fazendas e dinheiro, com i L.» 4, f. i80.
1612 — FEVEREIRO 23 167 que se achar que traiam, dos ditos religiosos e pessoas ecclesiasticas, amelade para minha fazenda e a outra para quem os accusar, e de dez annos de degredo para a fortaleza de Sirião; e que, descobrindo as mes- mas pessoas o dinheiro e fazendas, que os ditos religiosos e pessoas eccle- siasticas lhe tiverem dado para tratar, será ametade para elles e a outra para minha fazenda, na fórma e pelas causas e rasões declaradas no dito alvará: e posloque se me enviaram representar alguas para se não de- ver cumprir, hei por bem e me praz que se cumpra e guarde, com de- claração que a pena do perdimento das fazendas dos ecclesiasticos não terá logar até sua santidade a approvar n'esle particular. Nolifico-o assi ao meu \iso-rey ou governador, que ora he e ao diante fôr das parles da India, e lhe mando e a todas minhas justiças, officiaes e pessoas a que pertencer que, com a dita declaração, cumpram e guardem, e fa- çam cumprir e guardar o dito meu ahará e assi este como n'elle se con- tém ; o qual se registará nos livros onde o primeiro fôr registado, e va- lerá como carta começada em meu nome e posloque não seja passado pela chancellaria, sem embargo das Ordenações do 2.° livro, títulos 39 e 40, que dispõem o contrario. E se passou por Ires vias: hum só haverá effeito. João Tavares o fez em Lisboa a vinte c Ires de fevereiro de mil seiscentos e doze. Eu o secretario Antonio Vilez de Simas o fiz escrever. — Iíey - • • —O Conde Almirante. Alvará per que vossa magestade declara que o que mandou passar, sobre os seculares não tratarem com fazenda dos ecclesiasticos, se cum- pra, com declaração que a pena do perdimento da fazenda dos ditos eccle- siasticos não lerá logar até sua santidade a approvar n'esle particular. Para vossa magestade vêr. E vai por Ires vias. Por carta de sua magestade de 16 de outubro de 611. Aos vinte e sele dias do mez de março de mil e seiscentos e treze annos n'esla cidade de Goa, em cumprimento do alvará de sua mages- tade, o meirinho Thomé do Moraes, com o porteiro Domingos de Abreu e com elles eu Domingos Delgado, escrivão dos meirinhos, deitamos o pregão na fórma do dito alvará, lendo eu escrivão lodo de verbo ad ver- bum assi e da maneira como se n'elle contem ; e apregoando o dito por- teiro em altas vozes nos logares pubricos e acostumados d'esta dita cida- de; e de como foi lançado o dito pregão, por bem do qual fiz este ler-
168 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA mo, aonde se assinou o dilo porteiro com o dito meirinho e comigo es- crivão, de que dou minha fé, que o escrevi.—Domingos Delgado.—Do- mingos d'Abreu.—Thomé de Moraes1. Documento 236. 1612—Fevereiro 27 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Fui informado que Dom Henrique de Noronha, ca- pitão que foi da fortaleza de Ormuz, procedeu no tempo que a serviu muito contra sua obrigação e meu serviço, fazendo dispender muita parle do rendimento da alfandega em pagar matriculas e armadas fantásticas, dando muita perda a minha fazenda e a meus vassallos e mercadores es- trangeiros ; e que de mais d'isso, foi causa de se amotinarem os solda- dos sobre o pagamento de certos quartéis, que se deviam do tempo de Dom Pedro Coutinho, e a maior parte a outros que eram mortos e au- sentes, os quaes elle ordenou se pedissem ao vedor da fazenda Garcia de Mello, que por duvidar, por essa causa e por ser divida velha, pagal-os, o quizeram matar, indo para esse eíFeilo armados buscal-o á alfandega, quebrando as portas, e apontando-lhe com os arcabuzes para que lhe pa- gasse, como fez, e a muitas mais pessoas das que eram as a quem se de- via, sem o dito Dom Henrique lhe estranhar o motim, antes os descul- par. E porque convém a meu serviço saber-se de tudo a verdade e, se- gundo lenho entendido, poderá a residência do dito capitão Dom Henri- que de Noronha ser tirada pelo licenceado Julião de Campos Barreto, que, por ter antes d'isso mandado me não sirva mais n'esse Estado, a não pôde tirar, e he por essa rasão nulla, hei por bem que, sendo a dita residência tirada pelo dito Julião de Campos, se não faça por ella obra algua, nem pela sentença que por virtude d'ella estiver dada, e que hua cousa e outra se queime e quaesquer treslados que se tiverem tirado, de maneira que seja publico e o saibam as testemunhas que n'ella teste- munharam ; e que o licenceado Diogo Lobo Pereira, que d'esle reino foi provido do cargo de desembargador e ouvidor geral do eivei da Relação 1 L.° 5, f. 130.
1612 —FEVEREIRO 27 169 de Goa, e por sua morte ou ausência o licenceado Antonio Barreto da Silva, desembargador da mesma Relação, e em defeito de ambos outro desembargador da dita Relação, que para isso nomeareis, tire nova resi- dência na mesma fortaleza de Ormuz do procedimento do dito Dom Hen- rique do Noronha na capitania delia, pergunlando-se lambem se te\e culpa nas discórdias e differences que houve entre el-rey e o guazil, ou as fo- mentou e deu causa a ellas, e per que respeito; e que, alem da resi- dência que se tirar na dita fortaleza, se tire outra n'essa cidade de Goa, e por ellas seja senlenceado; e se lhe faça logo e sem dilação algua en- tregar todo o dinheiro que constar que tomou, ou despendeu mal, quer seja de matriculas, quer de qualquer outra cousa; e que se não possa sobre isso fazer concerto com elle, e fazendo-se, seja nullo, e se haja pelo dito Dom Henrique o que dever, e em sua falta por os ministros que fize- rem o concerto; e que da mesma maneira se tire devassa do dito mo- tim, inquirindo a culpa que n'elle tem o dito Dom Henrique de Noronha, e quem foram os cabeças d'elle, e se o vedor da fazenda deu a isso occa- sião; e contra os que se acharem culpados se proceda e sejam castiga- dos conforme a sua culpa, assi por ser justiça como por exemplo; e vos mando ordeneis que n'esta conformidade se proceda, e passeis para isso os despachos necessários; e a qualquer dos ditos desembargadores, que tirar a dita residência, encarregareis da minha parte a lire com a pon- tualidade e inteireza que d'elles confio. O viso-rey Ruy Lourenço de Tavora me escreveu que, por os capi- tães de Ormuz, por seus respeitos e sem haver d'isso necessidade, faze- rem muitas armadas extraordinárias, com que dispendiam muito de mi- nha fazenda, mandara passar provisão para as não poderem fazer, sem primeiro se pôr em conselho e se tomar d'isso assento pelos mais votos; epor isto me parecer assi bem considerado, houve por bem de mandar, em conformidade d'ella, passar a provisão que com esta se vos enviará, que em todo fareis cumprir. Fui informado que Dom Henrique de Noronha, capitão que foi da fortaleza de Ormuz, e o licenceado Francisco de Gouveia, sem ordem de quem governava esse Estado, puzeram alli hum novo tributo, que se co- brava na praia, das fazendas que os mercadores embarcavam para fóra, dizendo ser para pagar ao mesmo Dom Henrique certo dinheiro, que em- prestara para se dar ao Cambarbeque, quando foi com mão armada á TOMO II. 22
170 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA ÍNDIA ilha de Queixome, sem se declarar a quantidade do tal empréstimo, o qual o dito Dom Henrique cobrava, como cousa sua; e que o viso-rey Ruy Lourenço de Tavora passara provisão para se levantar este tributo e se tomar conta d'elle: e posloque o dito Dom Henrique de Noronha excedeu n'esle particular do que podia e devia, hei por bem e mando que, se o povo o consentiu e se fez assento d'isso e livro de receita, per que conste o dinheiro que cobrou, sendo o que tiver cobrado mais quan- tidade que a do empréstimo, torne o dito Dom Henrique o que mais ti- ver levado; e não se havendo feito receita pela dita maneira, se cobre d'elle por inteiro tudo o que recebeu e se deposite, para se tornar a cujo fòr; e o dito Dom Henrique poderá requerer ante mim a aução e rasão que tiver, e cu lhe mandarei deferir como fòr justo; e vos encommendo que assi o façaes cumprir, e dar á execução o que por esta ordeno. Pelas naus que o anuo passado vieram, me avisou o viso-rey Ruy Lourenço de Tavora que, por atalhar ao damno que minha fazenda re- cebia em os mercadores, que d'essas partes navegam para o estreito 3e Or- muz, deixarem de tomar aquelle porto e o de Mascate, mandara passar provisão, per que os obrigava a que, quando tornassem, trouxessem cer- tidão de como foram a elles. E porque, por instrucção que mandei dar ao mesmo viso-rey, ordenei prohibisse ás naus que de Goa saem para Ormuz tomarem outro porto algum, salvo o de Ormuz, obrigando as pes- soas que n'ellas fossem, e levassem carregadas fazendas, a levarem cer- tidão d'ellas, passada pelos officiaes da alfandega d'essa cidade, e não a levando, pagarem em Ormuz os direitos que a ellas pertencerem, e as la- gimas aos mesmos officiaes, como se declara em hum dos capítulos do contrato da mesma alfandega, dos annos proximos, de que se usaria nos que ao diante se fizessem; e por outra instrucção de seis de março de 1009 lenho mandado que Iodas as naus, navios e outras embarcações, que d'essa cidade e fortalezas do Norte forem para Ormuz, registem pri- meiro, nos portos onde carregarem, todas as fazendas que n'ellas forem, assi dos chrislãos como dos mouros e quaesquer outras pessoas; e que o proprio livro do registo fique ao official a que pertencer fazel-o, envian- do-se a copia nas mesmas naus e navios, para por ellas se despachar, procedendo-se contra os que não despacharem as fazendas, e as levarem registadas, conforme a meus regimentos e provisões; e cumpre a meu serviço e bem de minha fazenda guardar-se esta ordem, vos encommendo
1612 — FEVEREIRO 27 171 a façacs assi dar á execução, e que os que a não guardarem e cumpri- rem sejam castigados exacta e rigorosamente Tenho informação que entre o rey e guazil de Ormuz ha pouca con- córdia ; e porque he justo e convém que sejam amigos e não lenham dif- fercnças, vos encommendo que assi o procureis e façaes para isso todas as diligencias que entenderdes serem necessárias, como também o mando encommendar ao capitão da fortaleza por minha carta; e porque se me disse que Dom Henrique de Noronha, no tempo que o foi, por seus res- peitos fomentava estes odios, mando se pergunte por isso em sua resi- dência, como fica dito. Escreveu-me também o viso-rey Ruy Lourenço de Tavora que Gar- cia de Mello, que estava em Ormuz servindo o cargo de vedor da fazen- da, lhe dera conta de como pelo regimento d'aquella alfandega se ordena que, morrendo algum dos quatro escrivães mouros que n'ella ha, alem dos dous portuguezes, se não proveja outro em seu logar; masque, sendo necessário, o vedor da fazenda avise ao viso-rey, para elle o prover; e que era impossível poder-se a dita alfandega servir sem escrivães mou- ros, por entenderem a lingua dos mercadores estrangeiros que a ella vão, o que os portuguezes não sabem ; pelo que, e por os ditos escrivães mou- ros servirem sem cartas dos viso-reys e sem ordenados, contenlando-se com certas lagimas e com lhes deixarem despachar em seus nomes al- guas fazendas, em que, por não haver taxa na quantidade d'ellas, rece- biam mais favor do que podia montar hum grande ordenado, fizera tirar este abuso, ordenando se contentassem com as lagimas, e lhe passara cartas dos cargos, por virtude de húa provisão que levara, até se lhe confirmarem : e mandando cá tratar d'esta materia, me pareceu que o dito Garcia de Mello fez n'isto o que convinha, como lambem o viso-rey me avisou ter lá parecido em conselho da fazenda, onde se viu ; pelo que o hei assi por bem e mando que se cumpra, em quanto não ordenar ou- tra cousa em contrario, e vos encommendo que assi o façaes cumprir; e quando parecer e o tempo mostrar ser necessário alterar-se d'esta or- dem, se me avisará d'isso, para eu o mandar vér, e ordenar o que hou- ver por meu serviço; e assi o fareis tomar por assento e lembrança. Também me escreveu o viso-rey Ruy Lourenço de Tavora que, por 1 Na margem lê-se: «Passou-sc provisão sobre isto em 4 de fevereiro 613.» 22*
172 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA ÍNDIA o dilo Garcia de Mello achar haver em Ormuz muitos corretores, huns feitos pelo rey e outros pelo guazil, capitão da fortaleza, e corretor mór, sem nenhum ler carta do cargo nem ser examinado, tratando remedio d'esla desordem com o rey, capitão e guazil, assentaram que houvesse cincoenla corretores escolhidos e que tivessem cartas dos cargos, as quaes lhe passara o dilo Garcia de Mello; e que em conselho da fazenda, onde isto se vira, parecera estar bem ordenado e se dever guardar, em quanto eu não mandasse outra cousa. E porque, sendo eu informado que, por con- dições do contrato d'aquella alfandega de Ormuz, era declarado que as- sistiriam n'ella cada dia dous corretores do numero que alli havia, para darem informação sobre a avaliação, os quaes serviriam alternativamente, com outras declarações, mandei por minha carta de seis de março de 600, que se enviou pelas naus do mesmo anno, que se cumprissem as ditas condições, com declaração que o juiz que estiver ao peso será posto por mim; e hei por meu serviço que isso se guarde e cumpra; vos mando que assi o ordeneis e façaes cumprir. Sendo eu informado das damnificações que ha na fortaleza de Ormuz, e das grandes e excessivas contias que os feitores tinham dado em des- peza de obras, que diziam fazer n'ella, por que se deixava entender se- rem fantásticas, mandei se tirasse devassa se as ditas obras se fizeram, e a qualidade e importância d'ellas, e o que podiam fazer de despeza, na forma e pela maneira que vereis per minha carta de 13 de fevereiro de 1610; e que, de mais d'isso, das contas de alguns feitores se me en- viasse hua lista das contias que despenderam nas taes obras: e porque pela que se me enviou do tempo dos feitores João Rodrigues do Souto, Melchior .Monteiro de Rebello, Domingos Ferreira Escorcio e Manuel Ca- bral Furtado, consta despenderem n'ellas, no tempo que serviram, 81S756 xerafins, mando escrever a Antonio Pinto da Fonseca, que tenho enviado por provedor e visitador das fortalezas, que, indo a Ormuz, veja com os officiaes que comsigo levar as ditas obras, e averigue, o mais que lhe for possível, o que montaria o que se despendeu no tempo de cada hum dos ditos feitores, e me avise de tudo, para eu mandar o que houver por meu serviço, de que me pareceu advertir-vos, para assi o terdes entendido. Escripla em Lisboa a 27 de fevereiro de 1612.— Rey- • —O Conde Almirante l. 1 L.° S, f. 37.
1612 —FEVEREIRO 27 173 Documento 237. 1612—Fevereiro 27 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Por outra minha carta, que vae n'estas vias, ordeno que vós nem os viso-reys que vos succederem deis na ilha de Ceilão or- dinárias a nenhuns religiosos, para se lhes pagarem, sem serem confir- madas por mim; nem o general que fôr da dita ilha as dê sem minha ordem ; e que das que estiverem confirmadas se lhe faça pagamento na renda dos pagodes, e em quanto a não houver, se lhes paguem nas ou- tras rendas da ilha, como vereis pela mesma carta: e porque convém a meu serviço que assi se cumpra effectivamente, sem poder vir em du- vida, mandei d'isso passar a provisão, que com esta se vos enviará, a qual vos encoinmendo cumpraes e a façaes registar, como por ella or- deno. Dom Diogo Modeliar me pediu lhe concedesse licença para ir a essas partes e passar á ilha de Ceilão, para tirar e trazer para este reino cer- tos lhesouros de valia de muitos mil cruzados, que diz serem seus, her- dados de seus passados e de sua mulher defunta, e os deixar meltidos em hum rio, quando de lá saiu; e para tirar d'onde sabe estarem enter- radas muitas espingardas, mosquetes, artilheria e cobre, oíTerecendo que, de mais de se entregarem estas cousas a meus ministros, me faria ser- viço de certa quantidade dos ditos lhesouros: e porque, por justas con- siderações de meu serviço que se me representaram, não houve por bem de lhe conceder a dita licença, antes tenho mandado se lhe notifique que, sob pena de caso maior, não vá a essas partes nem a outra fora dos li- mites d'esle reino, me pareceu dever-vos mandar advertir d'isso, para assi o terdes entendido ; e encommendar-vos, como faço, que, sendo caso que o dito Dom Diogo Modeliar lá vá ter, lhe mandeis cortar a cabeça ; e sendo-lhe feita a dita notificação, vos mandarei avisar d'ella, e vós me avisareis do que entenderdes ácerca d'esla sua pretensãol. Com esta se vos dará hua minha provisão, per que ordeno que o chanceller que ora lenho nomeado para ir servir na Relação d'essas par- ' Na margem lê-se: «Passou-se provisão para Ormuz em 6 fevereiro 613.»
174 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA les, e cm sua ausência o que lá está, tire devassa do procedimento que o viso-rey Ruy Lourenço de Tavora leve n'esse governo; encommendo- vos que, tanto que a houverdes recebido, ordeneis como a dita devassa se tire, elegendo para ella escrivão, pessoa de confiança; e que, tirada, se envie por vias a este reino, dirigida ao secretario Christovam Soares. Por ser informado que o licenccado João de Campos Barreto, des- embargador e ouvidor geral do eivei na Relação de Goa, tinha procedido mal e contra meu serviço em alguas matérias d'elle e sua obrigação, houve por bem que me não servisse mais n'essas partes e se viesse para este reino; e mandei escrever ao viso-rey Ruy Lourenço de Tavora, per mi- nha carta de sete de fevereiro de 609, que assi lho fizesse notificar e ordenasse como com effeilo se embarcasse nas primeiras naus, c se lhe dessem na em que viesse gasalhados, como se costuma dar ás pessoas de sua qualidade; e que, alem d'isso, pelo chanceller d'esse Estado fizesse em sua presença tirar devassa do dito Julião de Campos pelos aponta- mentos que com a dita carta se enviaram, assignados pelo secretario An- tonio Vilês de Simas, e remetlesse a devassa a este conselho, para se vêr e ordenar o que houvesse por meu serviço, sobre as culpas que contra elle se achassem; e postoque no anno de 610 me escreveu o mesmo vi- so-rey que, por o dito Julião de Campos ser ido ao Norte com alçada, e pelo pouco tempo que havia para pòr suas cousas em ordem e se poder embarcar, o não poderia fazer n'aquelle anno e o faria no seguinte, o não fez até ora, como também depois mandei; e a devassa que d'elle se ti- rou e me enviou, foi sem ser suspenso dos cargos que servia, como de- vera ser, de mais de não ser tirada como convinha, segundo tenho por informação, hei por bem e vos mando que, tanto que as naus que ora embora vão para essas parles chegarem a ellas, façaes logo vir de Or- muz ao dito Julião de Campos, se ainda lá estiver, e o façaes suspender de lodos os officios que liver e estiver servindo, para não poder servir em nenhum cargo; e sendo assi suspenso, ordeneis que o mais antigo inquisidor da Inquisição d'essa cidade tire d'elle devassa de novo, pelos mesmos capítulos que se enviaram 1; e porque a outra se tirou, pergun- tando juntamente pelo que fez, na que foi tirar a Malaca da morte do 1 Lê-se na margem: «Deu-se ordem ao bispo electo de Malaca, que he ora o mais antigo inquisidor, para tirar esta devassa.»
1612 —FEVEREIRO 27 175 licenceado Antonio Marques Ribeiro, que alli era ouvidor; e porque o iicenceado Nicolau da Silva, no testemunho que deu na dita devassa que o chanceller tirou do dito Julião de Campos, declara que não eslá acabada a que tirava em Malaca, commetlereis ao bispo d'aquelle bispado que a tire, perguntando lambem as testemunhas que já n'ella estão per- guntadas e pelos capítulos per que n'ella se perguntavam, e os mais que lhe parecer; e tiradas as ditas devassas, m'as enviareis para as eu man- dar vèr c ordenar o que houver por meu serviço, em conformidade do que tenho mandado pela dila minha carta, que fareis cumprir. Escripta em Lisboa a 27 de fevereiro de 1612. — Rey» j • —O Conde Almi- rante Documento 238. 1612—Fevereiro 27 Viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. O conde da Vidigueira, como almirante que he da India, me pediu houvesse por bem de lhe confirmar a declaração, que por sua ordem, sendo viso-rey d'esse Estado, fez o vedor da fazenda Garcia de Mello, das embarcações de que se lhe deviam ancoragens e do que havia de haver d'ellas; por- quanto, por respeito dos portos que2 depois do regimento que o gover- nador Nuno da Cunha fez para as ditas ancoragens, se haviam usado dif- ferentes embarcações e inventado oulras.de novo, e por não estarem postas no dito regimento se duvidava pagar d'ellas: e vendo a informa- ção, que sobre esla materia mandei tomar a essas partes, e a doação do conde, me pareceu que he juslo haver a dita declaração, para cessarem duvidas; porém que deve ser, fazendo-se para isso novo regimento, con- forme ao qual se proceda d'aqui em diante; pelo que hei por bem e vos mando ordeneis que se faça este regimento por pessoa de muita confiança, a que encommendareis que, quanto puder ser, procure conformar-se n'elle com o de Nuno da Cunha, advertindo que os preços que se puzercm não passarão de pardao de ouro, por maiores que as embarcações sejam; e 1 L.° S, f. ii. 2 Parece-nos que se deve lêr edos portos que se descobriram depois do regimento, etc.» Auctorisa-nos a esta supposição o que se lê mais abaixo, e a possibilidade do offi- cial que escreveu esta carta ter saltado alguma palavra na occasião de transcrever a mi- nuta.
176 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA que conforme ás que estão declaradas no dito regimento de Nuno da Cu- nha se ha de fazer computação das que depois se inventaram, ou se usa- vam nos portos que desde aquelle tempo se descobriram e sujeitaram de novo, fazendo-se a tal computação pelos portes d'ellas e declarando-o no novo regimento, assi como no antigo se declarou o porte das que então havia, e o que conforme a elle deviam pagar; e esta diligencia não fará o viso-rey Ruy Lourenço deTavora, em caso que esteja ainda n'esse go- verno, por ser sogro do conde l. Escripta em Lisboa a 27 de fevereiro de 1612.— Rey- • • —João Furtado de Mendonça.—Antão da Misquita2. Documento 239. 1612—Fevereiro 27 Dom Jcronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Fui avisado que nos Estados de Ilollanda e Gelanda se aprestavam para partir para essas partes, no principio d'eslc anno presente, treze naus, assi para tornarem com carga, como de guerra, com ordem para roubarem até se satisfazerem de certa contia, que dizem ter recebido de damno na costa da Mina por Dom Duarte de Lima, go- vernador d'ella, e junto ás Filippinas pelo governador Dom João da Silva; e por recear que com a occasião das tregoas se poderia navegar n'essas partes com algum descuido e o poderia haver nas fortalezas, de mais de ter entendido o com que estava a de Moçambique, sendo tam requestada d'elles, mandei enviar com este aviso duas caravelas, que partiram do porto d'esta cidade de Lisboa em 13 do mez de outubro do anno passado de 611, em direitura a Moçambique, com as mais armas e munições e gente que foi possível ir n'ellas, e com ordem que logo se partisse hua d'ellas para o Sul e a outra para Goa, para se dar o dito aviso e se enviar á China e Filippinas e se prevenirem as cousas necessárias, man- dando avisar de tudo ao viso-rey Ruy Lourenço de Tavora por minha carta, de que com esta se vos enviará a copia3, assinada pelo secretario 1 Na margem lê-se: «Em conformidade d'esta carta de sua magestade se passou provisão para o vedor da fazenda dos contos fazer este novo regimento, ao primeiro de julho de (513.» 2 L.° 5, f. 43. 3 Yid. Doe. 212.
1612 —FEVEREIRO 27 177 Antonio Vilez de Simas; e depois mandei enviar mais com o mesmo aviso e provimentos dous galeões, que hum d'clles partiu em 17 de novembro e outro em dez de dezembro do mesmo anno, os quaes Deos quererá ler levado a salvamento; e postoque tenho por certo que, com sua chegada e com a do mesmo aviso, que também mandei enviar por terra, se en- viaria logo a todas as partes, como ordenei, e se preveniriam todas as cousas necessárias á defensão d'esse Estado e para contrastar os intentos d'esta gente nas cousas em que encontrarem o capitulado nas tréguas, e lhe impedir que não causem prejuízo e damno, como cousa em que tanto vai, e que espero de vós vos não descuidareis n'isso, vol-o hei assi por mui encarregado; e que, entendendo que pôde haver algum descuido em se ter dado este aviso em Malaca, China, Maluco e Filippinas pela ordem que se lhe tiver enviado, deis toda a que fôr necessária, para que infal- livelmenle e com toda a brevidade se dê em todas as ditas parles, en- viando-o duplicado e avisando a ellas de todas as cousas necessárias; e enviando-se-vos, com esta, carta minha para o governador da Manilha, lha enviareis por via certa e segura e com ordens mui precisas para que com toda a brevidade se lhe dê, pelo muito que imporia ler este aviso antes de os imigos poderem lá chegar, e a tempo que possa estar prevenido; e tereis advertência, como já lambem o mandei escrever ao viso-rey Ruy Lourenço de Tavora, que, porquanto na capitulação das tréguas, que estão assentadas com os das ditas ilhas de Ilollanda e Gelanda, se de- clara que se não ha de entender sua navegação e trato em os mares e portos que eu possuo, que as façaes guardar pontualmente com os que o excederem; e que, tomando-se alguns estrangeiros dos que vão tratar e commerciar a essas partes contra minhas leys e prohibições que lhe de- fendam o dito trato, os façaes castigar conforme a ellas, sem os enviar- des presos a este reino, nem dar logar a que per nenhum caso possam acudir cá, cumprindo em todo minhas ordens, que sobre isto tenho da- das, e fazendo-o tomar por assento e lembrança, para se haver de cum- prir assi ao diante, como também o mandei escrever ao viso-rey Ruy Lourenço de Tavora, per carta de 12 de novembro de 1610. Das mais cousas de vossa obrigação e meu serviço não tenho que vos advertir; porque, pelo regimento que vos mando enviar e por mi- nhas provisões, cartas e inslrucções, vereis o como hei por bem que pro- cedaes n'ellas; lcmbrando-vos que sobre tudo vos deve obrigar mais a tomo n. 23
178 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA grande confiança que de vós faço, para corresponderdes a ella, de ma- neira que com rasão deva haver por bem empregada a eleição que de vós fiz, e me haja por obrigado para vos fazer as mercês, que por esse res- peito folgarei de vos fazer; e tereis muito particular cuidado de me avi- sar de todas as cousas d'esse Estado, de que virdes se me deve dar conta, e de responder a todas minhas cartas e inslrucções pela mesma ordem por que vos escrevo, e de ordenar que se cumpra e execute o que por ellas ordeno e mando. Das Ires naus, que este anno vão para essas parles, vai por capi- tão mór Dom Jeronymo de Almeida e por capitães das outras Dom Luiz da Gama e Christovam de Siqueira d'Alvarenga; quererá Deus lcval-as a salvamento; c para que possam voltar a tempo conveniente a sua na- vegação, vos hei per mui encarregado dardes toda a ordem necessária a seu concerto e carga, de maneira que por essa falta se não detenham e arrisquem a viagem. A nau capilaina do capitão mór Luiz Mendes de Vasconcellos e a nau São Boaventura, que o anno passado partiram d'essas partes, chegaram a este reino a salvamento; e a nau Santa Helena já tenho entendido, por carta que o viso-rey Ruy Lourenço de Tavora me enviou por terra, como arribou a essa cidade. Escripla em Lisboa a 27 de fevereiro de 1612.— Rey- ; • — O Conde Almirante1. Documento 240. 1612—Fevereiro 27 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Foi-tne feito lembrança que devia mandar que todos os mercadores porluguezes e Quilins, que comprarem fazendas em Ma- laca e as tirarem para essas partes da índia, São Thomé e Bengala, pa- guem direitos da saída, por os jaós que as levam pagarem as entradas d'ellas, apontando que com isso se não altera cousa algúa, por ser cos- tume em Goa os mercadores que compram fazendas e as tiram, pagarem os direitos da saída ; e que o mesmo se devia entender nas naus que de Ma- laca partissem para este reino, por pagarem na alfandega de Goa os mes- ' L.° 5, f. 43.
1612 — FEVEUEIRO 27 170 mos direitos todas as fazendas que da índia vem para este reino; sobre o que o viso-rey Ruy Lourenço de Tavora me informou que os direitos da alfandega de Malaca se puzeram e admitliram só nas fazendas que en- trassem, e se não pagavam da saída mais que para a costa de Choro- mandel e Bengala; os quaes, haveria dez annos, puzera n'aquella alfan- dega o licenceado Julião do Campo (sic) Barreto com muita repugnância do povo; e estes se justificaram só por se considerar, por parle de minha fazenda, que de Malaca se levavam para a costa de Choromandel as fa- zendas, que de sua natureza haviam de ir ás alfandegas de Cochim e Goa, para d'ella voltarem áquellas partes; e que minha fazenda perdia os ditos direitos com irem de Malaca cm direitura, por lá não haver al- fandega ; e por este respeito se ordenara que em Malaca se pagassem, primeiro que saíssem, os direitos que haviam de pagar em Cochim, e assi não eram propriamente direitos de saída, senão os da entrada que se ha- viam de pagar na India: e corno de então para cá se pagassem direitos do que vae para Bengala, São Thomé e toda a mais costa de Choroman- del, não havia que innovar n'isto; nem na fazenda que vae para a ín- dia se podiam pôr direitos da saída, por ser contra o contrato da alfan- dega de Malaca, e as fazendas irem a pagar direitos em Cochim de en- trada e saída, e a maior parte tomar a entrar em Goa; e que das fa- zendas que de Malaca viessem para este reino parecia poder-se conside- rar a mesma rasão, que se tivera nos que se puzeram nas fazendas que sáem para a costa de Choromandel, e n'isto se podia melhorar minha fa- zenda. E tratando-se este negocio n'esle reino, assentei que, no que toca ás fazendas que de Malaca vierem em direitura para este reino, se guarde a ordem que ha na alfandega de Goa e de Cochim e todas as mais da índia, onde se paga saída de todas as fazendas pelas pessoas que com ellas não entraram; e vos mando que assi o façaes cumprir e deis para isso as ordens necessárias. Porém, porquanto o direito da saída que se pôz na dita alfandega de Malaca nas fazendas que sáem para São Thomé, Negapalão, Bengala e outras parles onde não ha alfandegas minhas, sup- posto que se entende estarem (sic) justamente postos, todavia, por se ha- verem posto a principio sem minha auctoridade, pertencendo isso só a mim, e poder haver n'isso escrúpulo, por ser hum dos casos da bulia da Cêa; para se descarregarem as pessoas que n'isto entraram, fareis ajuntar ante vós o arcebispo, inquisidores, provinciaes das religiões e os 23*
180 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA desembargadores d'essas parles, e tratareis com elles esta materia, fazendo assento do que n'ella lhes parecer, com as rasões cm que se fundarem, e me enviareis d'clle a copia, por vias, juntamente com vosso parecer, para cu mandar ver tudo e ordenar o que houver por meu serviço. Por ser informado das desordens que os capitães da fortaleza de Ma- laca commetlem na compra das drogas c outras mercadorias que alli vão, mandei passar a provisão, que com esta se vos enviará, por que lhe mando as deixem comprar livremente a lodos os que o quizerem fazer, e defendo que nem elles nem outras alguas pessoas as comprem no mar, nem antes de serem despachadas na alfandega, com as penas e pela ma- neira que o vereis pela mesma provisão, a qual vos encommendo façaes cumprir pontual e inteiramente, dando para isso toda a ordem que for necessária; e que da mesma maneira a deis, para que se cumpra o que tenho mandado sobre os ditos capitães não fazerem forças aos mercado- res e que, fazendo-as, sejam castigados com rigor; e que haja vigia e boa guarda, para se não desencaminhar minha fazenda, entendendo que de tudo o que n'esta conformidade fizerdes me haverei de vós por mui bem servido, por ser materia da importância que sabeis, como vós tam- bém me avisastes. Eu tenho defeso que se não vendam aos jaós roupas e outras fazen- das por dinheiro, mas somente a troco de drogas, pelos damnos que do contrario se seguem, ,e ordenado que o bispo de Malaca tire cada anno devassa dos capitães e pessoas que assi o não cumprirem, como hua e outra cousa deveis ter entendido; e por convir a meu serviço guardar-se a dita prohibição e, com a promoção do bispo que alli era, não poder vir em duvida o tirarem-se as ditas devassas, mandei passar a provisão, que com esta se vos enviará, per que geralmente as commelto a todos os bispos que forem d'aquclle bispado : encommendo-vos que tanto que a houverdes recebido, a façaes entregar ao novamente eleito com as outras a que ella se refere, encarregando-lhe de minha parte as dê á execução, como d'elle confio. O viso-rey fíuy Lourenço de Tavora me escreveu que os religiosos da Companhia largaram o hospital de Malaca, que d'este reino levaram a cargo, por se lhe não acudir com o necessário para elle; e que pelo muito mais que agora se despende, na fórma em que corre, e convir a meu serviço lornar-se a encarregar aos ditos religiosos, o tinha assi
» 1612 —FEVEREIRO 27 181 pedido a seus superiores, que esperava o acceilasscm ; e porque eu lerei d'isso contentamento, vos encommendo que, lendo ellcs acceitado corre- rem com o dito hospital, façaes com clles o continuem ; e não o tendo ainda acceitado, que o acceilem e continuem o serviço d'elle da dita ma- neira ; e ordeneis que os pagamentos se lhe façam com toda a pontuali- dade por junto, a tempo que se possam provôr das cousas necessárias e mandal-as buscar, quando e onde menos custarem; e que isto preceda a tudo, pelos muitos enfermos que alli ha de ordinário e necessidade de haver onde se curem. Também me avisou o viso-rey Ruy Lourenço de Tavora que man- dara a Malaca por vedor da fazenda a Francisco Toscano Pereira; e por- que eu lenho defeso a provisão de semelhantes cargos, hei por bem e mando que se guarde a prohibição sobre isso feita, e que não haja n'aquella fortaleza vedor da fazenda ; e os ordenados que o dito Francisco Toscano tiver levado, se cobrem por quem direito for, e vos encommendo que or- deneis que assi se cumpra e execute. Por ser informado que os moradores de Negapalão e São Thomé costumam mandar embarcações com fazendas a Pera, em que minha fa- zenda perde muito nos direitos que houveram de pagar na alfandega de Malaca, demais de encherem de roupa aos de Pera, de sorte que escusam ir alli vender o calaim, em que lambem se perdem os direitos, man- dei passar provisão por que ordeno que todas as embarcações, que d'alli forem para o Sul, vão em direitura a Malaca, sem entrarem em Pera, nem em outro algum porto, nem deitarem fazenda fóra, antes de irem a ella,' dando para isso fiança antes de partirem ; encarregando ao ouvidor de Malaca tire devassa se assi o cumpriram, na fórma e pela maneira declarada na dita provisão, que com esta se vos enviará, a qual vos en- commendo façaes cumprir e deis para isso as ordens necessárias. • Também fui informado que no archipelago de Malaca ha muitos reys, que costumam a mandar ordinariamente embaixadas áquclla fortaleza, que de mais de não serem de nenhum efleilo e as procurarem os que as levam por não pagarem direitos, indo como embaixadores, conforme ao regimento, toma o capitão para si o presente que costumam levar, e manda o retorno de minha fazenda, de que me não hei por servido; o vos mando que ordeneis que, recebendo os capitães os laes presentes, se envie o retorno á sua custa d'elles, e não por conta de minha fazenda.
182 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA Fui lambem informado que, quando os capitães da fortaleza de Ma- laca vão entrar a servil-a, levam provisão dos viso-reys d'esse Estado, para proverem seus criados de todos os officios que estiverem vagos, em que entram os de xabandar e juiz da alfandega, sendo defeso pelo regi- mento d'ella ; e importando muito servirem-se estes dous officios por pes- soas que não dependam d'elles e que sejam de muita consciência, e por isto me parecer assi bem advertido, hei por bem e mando que os ditos ca- pitães na provisão de todos os officios, que alli acharem vagos ou vaga- rem, guardem inteiramente o que dispõem meus regimentos, que d'isso tratam; e que para isso deis as ordens necessárias e o façaes tomar por assento e lembrança, para se haver de cumprir em todo tempo. Escripta em Lisboa a vinte e sete de fevereiro de 1612.— Rey- • • —O Conde Almirantel. Documento 241. 1612—Fevereiro 27 Eu el-rey faço saber aos que este alvará virem que, por ser infor- mado que os capitães da fortaleza de Ormuz costumam muitas vezes a fazer armadas extraordinárias, em que se despende muito de minha fa- zenda, sem haver d'isso necessidade, mas só por seus respeitos e interes- ses particulares; e querendo atalhar a esta tam perjudicial desordem, hei por bem e me praz que os capitães da dita fortaleza, assi o que ora he, como os que ao diante forem, ou quem seu cargo servir, não façam nem mandem fazer nenhuas armadas extraordinárias, sem primeiro pórem em conselho das pessoas com que se costumam tomar os que n'aquella' for- taleza se fazem, e se assentar por mais votos que he a tal armada neces- sária e convém a meu serviço que se faça; fazendo-se do tal conselho assento por escripto, assinado pelas pessoas com que se tomar, e decla- rando-se n'elle as rasões e causas em que cada hum fundar seu parecer e voto ; do qual assento enviará a copia ao meu viso-rey da índia na primeira occasião que houver depois d'isso: e qualquer dos ditos capi- tães que fizer algua armada extraordinária, contra fórma do que por este ordeno, pagará de sua fazenda á minha todo o que n'ella se despender, que se cobrará d'elles «via executiva,» com certidão dos officiaes, por 1 L." 5, f. 47.
1612 —FEVEREIRO 28 183 quem a despeza correr, do que n'ella se monlou, alem das mais penas que merecerem, por que mandarei proceder contra elles como houver por meu serviço. Nolifico-o assi ao meu \iso-rey ou governador, que ora he e ao diante fôr das partes da India, e lhe mando e aos capitães da dita fortaleza e a todas minhas justiças, oíliciaes e pessoas a que pertencer que assi o cumpram e façam cumprir, sem duvida nem embargo algum ; e este se registará nos livros da secretaria e de minha fazenda c contos de Goa e no da feitoria da dita fortaleza de Ormuz; e valerá como carta começada em meu nome e posloque não seja passado pela chancellaria, t sem embargo das Ordenações do 2.° livro, títulos 39 e 40, que dispõem o contrario: e este se passou por tres vias; hum só haverá effeilo. Domin- gos Lopes o fez em Lisboa a vinte e sele de fevereiro de mil seiscentos e doze. Eu o secretario Antonio Vilez de Simas o fiz escrever.—Rey • | • — O Conde Almirante. Alvará por que vossa inagestade defende aos capitães da fortaleza de Ormuz fazerem armadas extraordinárias, sem primeiro o porem em con- selho, e se assentar por mais votos, na fórma e com as penas que acima he declarado. Para vossa mageslade vêr. E vac por tres vias. Per carta de sua mageslade de 31 de janeiro de 1612. Cumpra-se esta provisão de sua magestade assi como n'ella se con- tem. Em Ormuz em 30 de março de 613. Dom Jorge de Castelbrancol. Documento 242. 1612 — Fevereiro 28 Dom Jcronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Fui informado que, passando por essa cidade de Goa o embaixador que el-rey da Persia ora a mim enviou, com seu presente de seda, se tirou ahi d'ella quantidade e se me não enviou o dito pre- sente inteiro, como devera; e porque cumpre a meu serviço saber-se o que se fez da dita seda e os preços a que se vendeu, e se foram meno- res do que puderam ser; e que a perda que constar que minha fazenda recebeu por respeito da tal venda, ou por se haver mal gastado ou des- encaminhado, se cobre pela fazenda das pessoas que constar serem cul- ' L.° 5, f. 148.
184 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA padas na dita perda, mandei passar provisão, por que ordeno que o in- quisidor mais antigo da Inquisição d'essa dita cidade tire d'isso devassa, e depois de tirada vol-a entregue, como vereis pela mesma provisão, que com esta se vos enviará: encommendo-vos que a façaes logo entregar ao dito inquisidor, e lhe encarregueis de minha parte tire a dita devassa e, tanto que a tiver tirada e vos fôr entregue, ordeneis se proceda contra os culpados n'ella pela maneira sobredita; e do que em tudo isto se achar e fizer me avisareis particularmente. Escripta em Lisboa aos 28 de fe- .vereiro de 1C12.— Rey- f • —O Conde Almirante1. Documento 243. 1612—Fevereiro 28 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Por ser informado que os religiosos da Companhia, que residiam no reino de Bisnaga, não procediam em sua obrigação como convinha, antes se occupavam em cousas diversas d'ella, mandei escrever ao viso-rey Ruy Lourenço de Tavora que tratasse com seu superior os re- colhesse logo a algua outra casa de sua ordem, e sendo necessário, enviasse alli outros, mandando juntamente tomar informação de seu procedimento; e pelo que me constou da que se me enviou, hei por bem que aos reli- giosos que estão em Madure se lhe dê de ordinária, por via de esmola, cm quanto eu houver por bem e não mandar o contrario, o mesmo que se dá aos de Calecut; e que se não trate de hum religioso pintor, que alli reside, por se entender pela dita informação que procede difTerentementc do que a principio se me informou ; e vos encommendo que assi o orde- neis, e deis em meu nome aos ditos religiosos as graças do cuidado com que se empregam na conversão das almas, e eu as mando escrever a seu visitador de haver reprehendido ao reitor de São Thomé pelas cncom- mendas que havia negociado, encarregando-lhe muito que com particu- lar vigilância atlenda a que se não mettam seus religiosos em nenhum genero de trato, avisando-o também do que vos escrevo sobre as ditas ordinárias, para que acuda a vós. Por vezes se tem tratado que será mais conveniente a meu serviço 1 L.° 5, f. 49.
1612 —FEVEREIRO 28 183 as naus, que vem d'essas parles para este reino, carregarem e parlirem todas, ou de Goa ou de Cochim, e não huas de hua parle e outras de outra; sobre que, por minhas cartas de 13 de janeiro de 1607, 24 de março de 608 e 8 de fevereiro de 610, que se enviaram pelas naus que foram nos mesmos annos, mandei se tomasse informação de pessoas pra- ticas e desinteressadas; e depois de se pôr em conselho, sem se dar á execução o que se assentasse, nem se alterar cousa algua, se me avisasse com a copia do assento, como vereis pelas mesmas cartas; e per outra de 21 de janeiro de 611 vereis lambem o que linha resoluto, com as in- formações que live, de convir mais carregarem-se em Goa, e o que de- pois ordenei, com o aviso que se me enviou do muilo que el-rey de Co- chim se resenliu de não carregarem alli, e a fórma em que com elle man- dei se procedesse. E postoque ainda pelas naus que o anno passado vie- ram me escreveu o viso-rey Ruy Lourenço de Tavora ler lá parecido, e se me representou, que sempre será de muita utilidade a meu serviço carregarem em Goa, se me não enviou o assento, que mandei se tomasse sobre isso; pelo que vos mando vejaes todas as ditas cartas e, na fórma que por ellas ordeno, lomeis d'esla materia informação de pessoas prati- cas e desinteressadas e a trateis cm conselho, e do que n'elle se assentar se fará assento, assinado por lodos, em que se declararão as rasões em que se fundarem, e me enviareis a copia d'elle com vosso parecer pelas primeiras naus, para eu o mandar vôr e ordenar o que houver por meu serviço; e em quanto sobre isso não fòr resposta minha, se não alterará cousa algua, e n'esta conformidade ordenareis se proceda. Per minha carta de 4 de março de 1603 ordenei, como por ella ve- reis, que para melhor expediente das matérias da justiça c guerra, que se tratavam no conselho ordinário d'esse Estado, fossem as pessoas, que n'elle houvessem de entrar, nomeadas por mim, c das partes, qualidades c ex- periência que se requer; e porque entre as que logo nomeei, fostes vós e André Furtado de Mendonça e Cosmo de Lafetá; e por vos ter ora en- carregado da governança d'esse Estado c os ditos André Furtado de Men- donça e Cosmo de Lafetá serem fallecidos e vagarem assi tres dos ditos logares, hei por bem e me praz de nomear e prover em dous d'ellcs a Nuno da Cunha e Fernão d'Albuquerque, que os estão servindo em con- formidade da mesma carta ; e no outro a Dom Luiz da Gama, que ora vai para essas parles, por confiar d'elles por suas qualidades, experien- tomo ir. 24
186 . DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA cia c zelo que teera de meu serviço, que me servirão n'isso com toda a fidelidade e cuidado, havendo lambem respeito a ter encarregado a Dom Diogo Coutinho, que servia em hum dos ditos logares, do cargo de ca- pitão de Cochim, e por essa rasão não poder assistir no dito conselho, e ser assi era couformidade do que tenho.ordenado pela dita carta. Escri- pta em Lisboa a 28 de fevereiro de 1612.— Rey- j • —O Conde Al- mirante l. Documento 244. 1612—Fevereiro 28 Eu el-rey faço saber aos que este alvará virem que, por assi o ha- ver por muito meu serviço e bem de minha fazenda, hei por bem e me praz que todas as embarcações que de São Thomé e Negapalâo forem para as partes do Sul, vão em direitura á fortaleza de Malaca, sem entrarem em Pera nem em outro algum porto, nem deitarem fazenda fóra, antes de irem a cila ; para o que, primeiro que partam, darão fiança muito bastante c segura a assi o cumprirem e a levarem d'isso certidão dos oífi- ciaes da alfandega da dita fortaleza; e entrando em Pera ou em outro al- gum porto, ou deitando fazenda fóra, antes de irem a ella, perderão a tal fiança e as mesmas embarcações e fazendas que n'ellas forem, assi dos donos das embarcações como de quaesquer outras pessoas que n'ellas as levarem embarcadas; e huns e outros incorrerão mais em pena de quatro annos de degredo para as armadas do Sul; as quaes penas pecu- niárias serão a terça parte para o denunciador e as duas para a Sé de Meliapor: e hei oulrosi por bem que o ouvidor da dita fortaleza de Ma- laca, tanto que a ella chegar qualquer embarcação das ditas parles, tire devassa do sobredito; e conslando-lhe por ella que antes de alli chegar tomou algum porto, ou deitou fazenda fóra, lhe sequestre a embarcação e toda a fazenda; e envie a fazenda nos primeiros navios ou naus que forem para Goa, com o inventario de tudo, para se entregar no juizo dos feitos de minha corôa, para n'elle o procurador d'ella e as partes reque- rerem sua justiça. Nolifico-o assi ao meu viso-rey ou governador, que ora he e ao diante fôr das parles da India, e lhe mando e ao ouvidor da dita fortaleza de Malaca e a todas minhas justiças, officiaes e pessoas a 1 L.° 5, f. 51.
1612 —FEVEREIRO 28 187 que pertencer que assi o cumpram e guardem, e façam cumprir e guar- dar, sem duvida nem embargo algum; e este se publicará na cidade de Goa e parles de São Thomé e Negapatão e na dita fortaleza, e se regis- tará na alfandega e juizo da ouvidoria d'ella c nos livros da secretaria e Relação da dita cidade de Goa ; e valerá como carta começada em meu nome; e não passará pela chancellaria, sem embargo das Ordenações do 2.° livro, títulos 39 e 40, que dispõem o contrario; e se passou por tres vias; hum só haverá effeito. Manuel do Rego o fez em Lisboa a vinte e oito de fevereiro de mil seiscentos e doze. Eu o secretario Antonio Vilès de Simas o fiz escrever.— Rey- • • —O Conde Almirante. Alvará por que vossa magestade ordena que as embarcações, que de São Thomé e Negapatão forem para as partes do Sul, vão em direi- tura á fortaleza de Malaca, sem entrarem em Pera nem outro algum porto, nem deitarem fazenda fóra, antes de ir a cila, sob as penas e pela ma- neira acima declarada. Para vossa magestade vêr. E vae por Ires vias. Per carta de sua magestade de 31 de janeiro de 612. Aos cinco dias do mez de janeiro de mil e seiscentos e treze annos, n'esta cidade de Goa, em cumprimento do alvará de sua magestade, o meirinho Thomé de Moraes com o porteiro Lopo da Cunha e com elles eu escrivão abaixo nomeado lançámos o pregão conteúdo n'este alvará, nos logares públicos e acostumados, lendo eu escrivão o dito alvará todo de verbo ad verbum, assi e da maneira que n'elle se contem, e o dito porteiro apregoando em altas vozes; e de como foi lançado o dito pre- gão nos ditos logares públicos e para bem do qual (sic) fiz este termo, em que se assinou o dito porteiro com o dito meirinho comigo escrivão, de que dou minha fé. Eu Domingos Delgado escrivão dos meirinhos que o escrevi.— Domingos Delgado.— Lopo da Cunha.—Thomé de Moraes1. 1 L.» 5, f. 125.
188 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA Documento 245. 1612—Fevereiro 28 Eu el-rey faço saber aos que esla minha provisão virem que, por outra passada em cinco de dezembro de mil seiscentos e seis, houve por bem de commetler ao bispo de Malaca que em cada hum anno tire de- vassa das pessoas que, contra minha defeza, vendem aos jaós roupas e outras fazendas por dinheiro e não a troco de drogas; e que tire a mes- ma devassa, separadamente, das culpas que n'isso commelterem os capi- tães d'aquella fortaleza, conforme a outra minha provisão, passada em qualorze de fevereiro de mil seiscentos e nove: e porque cumpre a meu serviço conlinuar-se com se tirarem as ditas devassas, e para que não possa haver n'isso duvida algua, hei por bem e me praz de as commet- ter e de feito por esla commelto geralmente ao bispo, que ora he e aos que ao diante em todo tempo forem do dito bispado de Malaca, em quanto eu não mandar outra cousa em contrario; e rogo e encommendo muito a cada hum dos ditos bispos tire as ditas devassas na fórma e pela or- dem declarada nas ditas provisões, e as cumpram em todo como nellas se contem, e assi esta, a qual se registará no livro dos registos da Re- lação de Goa e nos mais onde as outras estiverem registadas; e valerá como carta e não passará pela chancellaria, sem embargo das Ordena- ções do 2.° livro, títulos 39 e 40, que dispõem o contrario; e se pas- sou por tres vias; hõa só haverá eflfeilo. Manuel do Rego a fez em Lis- boa a vinte e oito de fevereiro de mil seiscentos e doze. Eu o secretario Antonio Vilês de Simas o fiz escrever.— Rey • \ • — O Conde Almirante. Provisão per que vossa magestade commette ao bispo, que ora he e aos que ao diante em lodo tempo forem do bispado de Malaca, tirem cada anno as devassas, que vossa magestade por outras provisões tem mandado que se tirem dos capitães e pessoas que vendem aos jaós rou- pas e outras fazendas por dinheiro e não a troco de drogas. Para vossa magestade vêr. E vae por tres vias. Per carta de sua magestade de 31 de janeiro de 612. Aos vinte e sete dias do mez de março de mil e seiscentos e treze annos, n'esla cidade de Goa, em cumprimento da provisão atraz de sua
1612 —FEVEREIRO 28 189 mageslade, o meirinho Thomé de Moraes com o porteiro Domingos de Abreu e com elles eu Domingos Delgado, escrivão dos meirinhos, deitá- mos o pregão na fórma da dita provisão, lendo eu escrivão todo de verbo ad verbum, assim e da maneira como se n'ella contem, e apregoando o dito porteiro em altas vozes nos logares acostumados d'esta dita cidade; e de como foi lançado os ditos pregões fsicj, por bem do qual fiz eu es- crivão este termo, em que se assinou o dito porteiro com o dito meirinho e comigo escrivão, de que dou minha fé, que o escrevi.— Domingos Del- gado.— Domingos d'Abreu.—Thomé de Moraes1. Documento 246. 1612—Fevereiro 28 Eu el-rey faço saber aos que este alvará virem que, por justos res- peitos que a isto me movem, hei por bem e me praz que os capitães da fortaleza de Malaca, assi o que ora he, como os que ao diante forem, nem outras pessoas alguas de qualquer qualidade que sejam, comprem nem mandem comprar aos jaós e quaesquer outros mercadores e pes- soas, que a ella forem, drogas nem outras mercadorias alguas no mar, nem antes de serem despachadas na alfandega; e que os ditos capitães as deixem desembarcar, e comprar livremente a todos os que o quizerem fazer, sob pena que, fazendo elles e as mais pessoas o contrario, incor- rerão por isso em perdimento de todos seus bens, ametade para minha corôa e a outra para quem os accusar, e em quatro annos de degredo para a conquista de Ceilão, em que serão condemnados sem remissão, nem lhe poder ser perdoado nem commulado o dito degredo: e nas re- sidências, que se tirarem dos ditos capitães, se perguntará por este par- ticular, e para isso se acrescentará por capitulo ao regimento por que ellas se tiram. Notifico-o assi ao meu viso-rey ou governador que ora he e ao que ao diante fôr das partes da India, e lhe mando e aos capi- tães da dita fortaleza e a todas minhas justiças, oííiciaes e pessoas a que pertencer que assi o cumpram e façam cumprir, sem duvida nem embargo algum e sem embargo de quaesquer regimentos ou provisões, que em contrario haja: e o treslado d'este se fixará nas portas da alfandega da 1 L.° 5, f. 134.
190 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA inesma fortaleza de Malaca, e se regislará nos livros d'ella e da feitoria e nos da secretaria e Relação de Goa; e valerá este como se fòra carta começada em meu nome e passada por minha chancellaria, posloque por ella não passe, sem embargo das Ordenações do 2.° livro, tilulos 39 e 40, que dispõem o contrario; e se passou por tres vias; hum só haverá efleito. Manuel do Rego o fez em Lisboa a vinte e oito de fevereiro de mil seiscentos e doze. Eu o secretario Antonio Vilês de Simas o fiz es- crever.— Rey- • • —O Conde Almirante. Alvará per que vossa magestade prohibe que os capitães da fortaleza de Malaca, nem outras pessoas algOas possam comprar aos jaós nem a outros mercadores e pessoas, que a ella forem, drogas nem outras mer- cadorias no mar, nem antes de serem despachadas na alfandega, e as deixem desembarcar e comprar livremente a todos os que o quizerem fa- zer, sob as penas e pela maneira acima declarada. Para vossa magestade vêr. E vae por tres vias. Per carta de sua magestade de 31 de janeiro de 612 1. \ Documento 247. 1612—Fevereiro 29 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Per minha carta de quatro de fevereiro de 610 man- dei escrever ao viso-rey Ruy Lourenço de Tavora e enviar-lhe provisão, feita cm vinte e quatro de dezembro de 609, per que defendo, como ve- reis por hua e outra cousa, darem os viso-reys d'esse Estado aldeias e terras de minha corôa ás religiões e pessoas ecclesiasticas d'elle, nem lhas poderem outras pessoas vender, dar nem deixar; e ordenei so tirasse de- vassa, para por ella se averiguar e saber as pessoas que teem e possuem aldeias, sem obrigação de ler n'ellas gente de pé e cavallo, e se decla- rassem por nullas as que se achasse não a lerem; e que as aldeias e terras que as religiões e pessoas ecclesiasticas possuíssem contra minhas leys e provisões, sobre que de minha parle não houvesse justiça para lhas tirar, conforme ao que geralmente tenho mandado, os obrigasse o meu procurador a que as vendessem no tempo da Ordenação. E porque o viso- 1 L.» 5, f. 144.
1612 —FEVEREIRO 29 191 rey Ruy Lourenço de Tavora e o arcebispo Dom Frey Aleixo de Menezes ine enviaram represenlar alguas rasões em favor dos ditos religiosos e pessoas ccclesiaslicas, para não se dever cumprir o que assi ordenei; como lambem por outra parte se me representou serem os mais dos bens d'esse Estado forciros a minha fazenda, e aos ditos religiosos ser neces- sário, para sua sustentação, redditos de que vivam ; postoque os que hoje lá ha e são capazes de possuir bens, os teem em quantidade, c com as ordinárias que se lhe dão teem côngrua sustentação, sem lhe ser neces- sário mendicar, antes lhe sobeja, me pareceu que não devem ser des- apossados dos que possuíam ao dito tempo com titulo justo e confirma- ção minha, postoque foreiros a minha fazenda; mas que nos superfiuDs haja logar a dita prohibição; e que para isso se deve esperar a diligen- cia, que o mesmo viso-rey, per carta de 29 de dezembro de 610, me avisou que enviaria, do que as religiões teem n'esse Estado, e a que eu, por minha carta de 28 de novembro de 609, lhe mandei escrever me en- viasse, de que me pareceu avisar-vos, para assi o terdes entendido; e vos encommendo que, não se me lendo já enviado as ditas informações, m'as envieis para as mandar vêr, e ordenar o que houver por meu serviço. E quanto ás aldeias que os religiosos da Companhia possuem nas terras de Salsete, sobre que, pela mesma carta de quatro de fevereiro de 610, mandei que o procurador de minha corôa os obrigasse a exhibirein os papeis que d'ellas tivessem ; havendo visto os que se me enviaram, e sentença que sobre isso se deu em Relação, licença que tinham para po- derem ter e haver até seis mil pardaos de bens de raiz, aindaque fos- sem foreiros a minha fazenda, hei que as reteem justamente. E no particular da obrigação, que teem os foreiros de Damão e Ba- çaim, de lerem cavallos, por não convir serem escusos d'ella, nem ha- verem eífeito as licenças e favores que se lhe concederam, hei por bem e mando que se cumpra em todo a prohibição, a qual não falia com os foreiros que por ordem de justiça foram relevados da dita obrigação, como d'ella se vê. Com a dita minha carta de quatro de fevereiro de 610 mandei lam- bem enviar minha provisão, feita no mesmo dia, per que defendo funda- rem-se nas cidades e fortalezas d'cssas partes, de sua chegada a ellas em diante, mosteiros alguns de novo, sem minha particular licença, havida na fórma que n'ella se contem, com declaração que isto se não entenderá
192 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA i nas terras, onde os religiosos andam tratando da conversão; porque alli ficará á sua disposição poderem fazer as residências que lhes parecer, para bem d'esle intento. E postoque o arcebispo primaz apontou, em res- peito da dita provisão, alguas rasões, que o viso-rey Ruy Lourenço de Tavora me enviou, não somente a não encontram, mas são em confor- midade do que por ella he disposto, que devia ser por lhe não ser mos- trada ; e porque a prohibição d'ella he justa, hei por bem que se cum- pra. Por outra minha provisão, feita em 21 de dezembro de 1609, que se enviou a essas partes pelas naus do anno seguinte, e pelas causas e raSões n'ella declaradas, houve por bem de defender a todas as pessoas seculares vassallos meus, e que viverem e residirem nas terras e senho- rios d'esse meu Estado da índia, tratarem com dinheiro ou mercadorias alguas de religiosos e pessoas ecclesiasticas d'elle, sob as penas declara- das na mesma provisão; contra a qual o arcebispo Dom Frey Aleixo de Menezes apontou alguas rasões per escripto, que o viso-rey Ruy Lourenço de Tavora me enviou e eu as mandei vêr; e comtudo hei por bem que a dita provisão se cumpra, cora declaração que a pena do perdimento das fazendas dos ecclesiaslicos não terá logar até sua santidade a appro- var n este particular por seu breve, que tenho mandado impetrar e pa- receu ser necessário; e assi o mandei declarar pela provisão, que com esta se vos enviará, e vos encommendo a façaes cumprir. O viso-rey Ruy Lourenço de Tavora me escreveu pelas naus que o anno passado vieram, em resposta do que lhe mandei escrever, pela dita minha carta de i de fevereiro de 1610, sobre o que os Caroás levaram por salvar a fazenda da nau de Dom Antonio de Menezes, que, indo para Malaca se perdeu defronte de Tulucorim, que tinha informação que, es- tando passada provisão per que se taxára o que haviam de levar por cada especie de fazenda da que salvaram, por se queixarem os donos d'ella de lhe levarem a quarta parte, mandaram os ditos Caroás oífere- cer dez mil xerafins para a armada que se fazia em soccorro-de Malaca, em tempo do viso-rey Dom Martim Alfonso de Castro, com o que os mercadores se aquietaram, havendo por bem applicar-se aquelle dinheiro para o dito soccorro, como se fez e se despendeu n'elle; pelo que vos encommendo que, não estando os ditos dez mil xerafins já pagos ás par- tes, ordeneis se lhe paguem «pro rata» e com effeito.
1612 — MARÇO 1 193 O príncipe de Cochira me escreveu, pedindo lhe concedesse licença para poder mandar a este reino, nas naus de cada anno, cem bares de pimenta ou de canella forros de direitos; e postoque me pareceu não lhe dever deferir a esta pretensão, lhe mando escrever que acuda a vós, a quem sobre isso escrevo; pelo que, e pelo que convém contemporisar com esta gente, vos encommendo que a este proposito o salisfaçaes com as pa- lavras e pelos termos que confio de vós sabereis bem fazer. El-rey de Porcá me escreveu o muito que favorece a christandade, que ha em seu reino, e o negocio da pimenta, como também o bispo de Cranganor me escreveu ; o que me pareceu dever-lhc agradecer por mi- nha carta, da qual e das que mando escrever aos mais reys d'essas par- tes se vos enviará a copia, para as verdes e procederdes em conformi- dade do que por ellas lhe escrevo ; e ao capitão de Cochim mando escre- ver tenha boa correspondência com o dito rey de Porcá, e que assi a le- nha boa e grande com o da Gundra. Escripla em Lisboa a 29 de feve- reiro de 1612.— Rey- j • —O Conde Almirante1. Documento 248. 1612—Março 1 Nobre príncipe de Cochim. Eu Dom Filippe etc. vos faço saber que vi a carta, que me escrevestes em dous de fevereiro do anno passado, e folguei de entender por ella, como me escreveis, o.zello que tendes para as cousas de meu serviço e o favor que daes aos ministros que andam na christandade, e assi no que loca á pimenta para a carga das naus, o que muito vos agradeço e estimo, como he rasão; e particularmente no que toca á christandade, como cousa de minha principal obrigação, lerei muito contentamento de que vades proseguindo em a favorecer e ajudar aos ministros d'ella, e vos encommendo assi o façaes, e ajudeis todo o possível a materia da pimenta. Quanto á licença que me pedis, para man- dar cada anno a este reino cem bares d'ella ou de canella, forros de di- reitos, já o anno passado, em resposta de outra carta vossa, cm que tam- bém me tratastes d'esta materia, vos escrevi, como tereis visto por mi- nha carta que se vos enviou, que acudísseis ao viso-rey, a quem sobre 1 L.° 5, f. 53. TOMO II. 25 \
194 DOCUMENTOS HEME!FIDOS DA INDIA % ella mandei escrever, como também agora o faço. E no particular de Ma- nuel de Barros de Figueiró, eu lenho mandado vèr sua pretensão c que se lhe responda com todo o favor que he justo, por vós o pedirdes; e com occasiões que se offereceram, não houve logar de se lhe deferir até ora; e não a havendo para se fazer antes da partida das naus que ora vão, se fará pelas do anno que vem; e podeis estar certo que em tudo o que houver logar folgarei de vos dar toda a satisfação que fôr justo. Nobre príncipe de Cochim, nosso senhor vos allumic em sua graça e com ella haja vossa pessoa em sua guarda. Escripta em Lisboa ao primeiro de março de 1612 l. Documento 249. 1612—Março 1 Muito nobre rey de Cochim. Eu Dom Filippe ele. vos faço saber que não recebi carta vossa pelas naus que o anno passado vieram d'essas par- tes ; e postoque pelas do meu viso-rey soube de vossa boa saúde, com que me alegrei, como he justo, não me pareceu deixar de vos escrever e significar por esta a boa vontade que vos tenho, e o muito que estimo vossas cartas; e que assi não haja cousa per que deixeis de m'as en- viar lodos os annos com particulares novas de todas vossas cousas, por- que terei d'isso contentamento. Eu houve por bem de eleger por viso-rey d'esse meu Estado da India a Dom Jeronymo de Azevedo, do meu con- selho, que me eslava servindo de general da conquista da ilha de Ceilão, de quem confio terá comvosco toda a boa e devida correspondência, e a mes- ma vos encommendo tenhaes com clle; e que a christandade que ha em vosso reino, e ministros d'ella sejam de vós favorecidos, como cousa que eu tanto estimo; e que assi o encommendeis a vossos ministros o façam, como de vós confio, pela muita satisfação que eu d'isso terei. Muito nobre rey de Cochim, nosso senhor vos allumie em sua graça c com ella vos haja em sua guarda. Escripta em Lisboa ao primeiro de março de 1612 \ * L.° 5, f. 179. Copia. 2 L.° 5, f. 177. Copia.
1012— MARÇO 1 195 Documento 250. 1612 —Março 1 Muito nobre rey de Porcá. Eu Dora Filippe etc. vos faço saber, como áquellc que corno irmão muito amo, que vi o que me escrevestes em vossa ola, que se me enviou pelas naus que o anno passado vieram d'essas par- tes. Por cila e pelas do meu viso-rey, bispo de Cranganor c outras te- nho bem entendido como procedeis nos matérias de meu serviço, e o fa- vor tque dacs á chrislandade, que ha em vosso reino, e ministros d'ella, de que vos quiz dar por esta as dividas graças e significar-vos, como faço, o contentamento que d'isso tenho, e o muito que lerei de assi o continuardes, como confio fareis, por ser mui conforme a vossa lealda- de, e porque podeis estar certo que nas occasiõcs que se oflerccerem fol- garei de vos comprazer em tudo o que fòr justo, como escrevo ao meu viso-rey o faça e tenha connosco toda a boa e devida correspondência; a qual também vos encommendo lenhaes com elle e com o bispo de Cran- ganor e meus capitães e em particular com o de Cochim, e deis toda a ajuda e favor necessária no negocio da pimenta para a carga das naus, que vem para este reino. Muito nobre rey de Porcá, que como irmão muito amo, nosso senhor vos allumie em sua graça e com ella haja vossa pessoa em sua guarda. Escripla em Lisboa ao primeiro de março de 1612 '. Documento 251. 1612—Março 1 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Por me serem representados os damnos, que n'essas parles se recebem da gente da nação hebrêa, que a ellas vai, houve por bem de mandar renovar a prohibição, que de antiguamente está feita, para não poderem ir a ellas, sem minha licença por mim assignada, sob pena de, os que o contrario fizerem, serem presos c perderem todas suas fazendas, ametade para quem os accusar e a outra para minha camara; com declaração que isto se não entenderá nos que não foram obrigados a pa- 1 L.° 5, f. 181. Copia. 25 *
196 DOCUMENTOS REMETT1DOS DA ÍNDIA gar para a finta do perdão geral, que se concedeu aos da dila nação; encarregando muito ao capitão mór e capitães das naus, que em cada hum anno forem, como lambem vereis pela copia das provisões, que com esta se vos enviarão, que, tanto que sairem da barra d'esta cidade, ti- rem devassa, cada hum na sua, se vão n'ellas alguas pessoas da dita na- ção ; e as que acharem as mandem prender e metter, com os mantimen- tos que levarem, nos navios que encontrarem, que forem para os loga- res ultramarinos, para os capitães e justiças, aonde forem, os enviarem presos a este reino; levando os capitães nas mesmas naus as fazendas, que as taes pessoas levarem n'ellas, entregues a depositário, por inven- tario que de tudo se fará, pelo qual se entregará com os autos e devassa ao ouvidor geral do crime da Relação de Goa: e que, não achando na viagem navio em que enviem as taes pessoas, ou não o podendo fazer com commodidade, as levem e entreguem ao dito ouvidor geral, o qual procederá contra ellas na fórma das ditas provisões, e as faça embarcar para este reino nas naus da armada do anno seguinte, com o procedido das fazendas, enviando com ellas a copia da devassa, inventario e autos, dirigidos ao meu conselho da índia, ficando-lhe lá os originaes para os casos que podem succeder; entregando também os capitães no dito con- selho, quando tornarem, os autos que fizerem dos que na viagem entre- garem, com a copia do inventario das fazendas, e devassas que tirarem, que lhe ficará em seu poder, e certidão da entrega que lá fizerem ao ouvidor geral: e que o juiz de India e Mina n'este reino, á chegada das naus, tire devassa se os ditos capitães o cumpriram assi, para se proce- der contra elles, não o cumprindo, como houver por meu serviço, de que me pareceu avisar-vos, para o terdes entendido e ordenardes que assi se cumpra e execute, como ordeno e mando. E quanto ás mais pessoas da dita nação hebrêa que já lá estão, hei por bem e mando que o inquisidor mais antigo da inquisição d'essa ci- dade de Goa, assi o que ora he como o que pelo tempo fôr, tire em cada hum anno devassa d'clles, inquirindo os que são prejudiciaes, assi no que convém ao bem e conservação d'esse Estado e meu serviço, como á minha fazenda no desencaminhar dos direitos, e no damno que d'clles recebem meus vassallos no dinheiro que lhe dão a responder; e que dos que assi achar culpados, dos que mais o forem faça embarcar cada anno para este reino huns poucos, até acabar de os enviar de todo, enviando junta-
1612 —MARÇO 5 197 mente com elles o treslado da devassa e sua informação, na fórma que vereis pela provisão, que com esta se vos enviará; a qual vos encom- niendo facacs entregar da minha parle ao dito inquisidor, encarregando- lhe a cumpra; e lhe dareis para isso todas as ordens, ajuda e favor ne- cessário, e me avisareis do que em tudo se fizer. Escripta em Lisboa ao primeiro de março de 1612.— Rey» • • —O Conde Almirante Documento 252. 1612—Março 5 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Fui informado que, sendo a renda do bangue, am- fião, e sabão deChaul, de tempo muito antigo de minha fazenda, de al- guns annos a esta parte costumaram os viso-reys e governadores d'esse Estado a fazer mercê aos capitães que alli foram de mil c quatrocentos pardaos cada anno, em satisfação da dita renda, dizendo ser sua e se ar- recadar para minha fazenda contra suas vontades; e que o governador Manuel de Sousa Coutinho a concedeu de aforamento, com mais as da sarrafagem e bazar, em Ires vidas a Alvaro Vaz Coutinho, com foro de quinhentos e trinta pardaos de quatro larins : e tendo consideração ao que está disposto pela Ordenação, e o que sobre esta materia me foi proposto, hei por bem, no que toca ao dito aforamento, que minha fazenda seja met- tida em posse das ditas rendas, sem embargo de quaesquer embargos que as partes allegarem; e que, depois de minha fazenda empossada d'ellas, se a parte quizer ou pretender direito á satisfação, possa citar ao procu- rador de minha coroa, e em caso que haja sentença em seu favor, será para se lhe dar satisfação do que merecerem pelos respeitos per que se lhe deram, mas não para haverem os mesmos direitos; e vos mando or- deneis que n'esta conformidade se proceda e execute o que assi hei por bem ; e que da mesma maneira façaes que se veja se estas ditas rendas pertencem á minha fazenda, sendo ouvido o procurador d'ella, ordenando- lhe que sáia e se opponha á causa ; e de tudo o que em hua e outra cousa se fizer me avisareis muito particularmente. Eu houve por bem, por minha provisão passada em 13 de janeiro / i L.° 5, f. 55. %
198 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA de 1608, que nas lerras de Ilardês, Salscte eTaná haja ouvidores trien- naes, de que Diogo Lobo de Sousa, capilão do mesmo Bardês, se me en- viou queixar, dizendo ser perlença de seu cargo e com que eu lhe fizera d'clle mercê, por respeito de muitos serviços, e de que per si e seus an- tecessores estava em posse mui antiga, e em que per sentença da Rela- ção fòra mandado conservar; e tratando-se já de se pôr ouvidor n'aquel- las terras de Bardês, e tendo a todo consideração c á informação que so- bre esta materia me enviou o viso-rey Ruy Lourenço de Tavora, e á pouca distancia que ha d'alli a Goa, d'onde, quando houver desordens, se pôde acudir coin facilidade; e a que, postoque o dito Diogo Lobo de Sousa he fallccido, fiz mercê a seu filho da mesma capitania da maneira que a elle tinha, c não haver queixas d'elle, hei por bem que, em quanto as não houver, se não faça nas ditas lerras de sua jurisdicção outro ouvidor se- não o mesmo capilão, e que oulrosi se não faça juiz, para que com isso recebam os pobres menos vexação ; e vos encommendo que assi o façaes executar, dando para isso as ordens necessárias, sem embargo da dita provisão, advertindo que tenhaes esta em segredo para que, entendendo o dito capilão que se lhe pôde tirar este cargo de ouvidor, o sirva com inteireza e resguardo que convém. Tenho informação que Dom Francisco de Menezes, capilão que foi de Cochim, 110 tempo que serviu a dita capitania tomou aos moradores alguas cousas e.lhas não restituiu, e assi que, querendo o rey de Man- galte ir visitar ao bispo d'aquella cidade, tratou de o impedir, mandan- do-lhe dizer que, se o fizesse, lhe havia de mandar atirar com bua bom- barda, de que o bispo se me enviou queixar; pelo que vos encommendo que, não sendo tirada residência do dito Dom Francisco, lha façaes logo tirar por ministro de inteireza, e que n'ella se pergunte pelo que fica dito e se faça cumprimento de justiça ás partes no que lhe estiver devendo, na fórma que se costuma nas residências; e que havendo culpa obriga- tória, sc livre d'ella e se enviem os autos a este reino ao meu conselho da índia, conforme a provisão por que tenho ordenado se me enviem as residências dos capitães das fortalezas; e sendo-lhe já tirada a dita resi- dência, c não se havendo n'ella perguntado pela dita queixa, fareis se pergunte por ella e que se me enviem os autos ao dito conselho, avisan- do-me do que n'islo se achar e fizer. O arcebispo Dom Frey Aleixo de Menezes, sendo governador d'essc
1612 — MARÇO 5 199 Eslado, me escreveu que Frey Nicolau, religioso da ordem do São Fran- cisco, que governava o bispado de Cochim, não procedia como convinha nas matérias de jurisdicção, e que se entendia fôra causa das inquieta- ções que succederam entre o bispo d'aquellc bispado e o de Angamale e os religiosos da Companhia: pelo que e por evitar inconvenientes, hou- ve por bem e mandei que o dito Frey Nicolau se viesse para este reino ; e por minha carta de 28 de novembro de 609, que se enviou pelas naus do anno seguinte, mandei escrever ao viso-rey Buy Lourenço de Tavora ordenasse que elle se viesse nas primeiras naus; e postoque por parte do dito bispo de Cochim me foram representadas alguas rasões em abonação do dito Frey Nicolau, e sua idade c bom governo e ser companheiro do dito bispo, e para o não dever mandar vir, o não houve por bem ; pelo que vos encommendo ordeneis que se cumpra o que tenho mandado pela dita minha carta, como por ella vereis. Escripla em Lisboa a cinco de março de 1612. — O Bispo Dom Pedro.— O Conde Almirante'. Documento 253. 1612—Março 5 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, cu el-rey vos envio muito saudar. Os oííiciaes da camara da cidade de Columbo me en- viaram pedir lhe confirmasse húa provisão, que Dom João Preapandar, rey que foi de Ceilão, passou em Ires de outubro de 1584, per que isentou e libertou aos portuguezes casados da dita cidade, e seus filhos também casados, de pagarem os direitos reaes de toda a fazenda e cousa, que por direito e costume do reino eram obrigados a lhe pagar; e isto havendo respeito aos serviços que tinham feito aos reys d'esle reino e aos d'aquella ilha, onde continuamente estavam servindo, e lerem gastado muito de suas fazendas e assi á sua pobreza, e por lho pedirem os ofiiciaes da ca- mara da mesma cidade; os quaes allegam lambem em seu favor, para lhe dever confirmar esta provisão, outra passada pelo Conde Almirante, sendo viso-rey d'esse Estado, em 30 de setembro de 1597, per que man- dou se lhe guardasse, havendo respeito a sua muita pobreza e continua- ção em meu serviço, per que mereciam ser ajudados e favorecidos: e por- * 1 L.° 5, f. 57.
200 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA que, comtudo, lenho entendido que em nenhua maneira convém deixar- Ihe esta liberdade, assi pelo muito que pôde vir a montar, como por se evitarem os conluios e juramentos falsos que com isso se fazem, vos en- commendo que pelas primeiras naus me envieis vossa informação e pa- recer do que agora lhe poderão montar os ditos direitos, e se tenho obri- gação de Ih'os satisfazer, e o que se lhes poderá dar em recompensa d'el- les, de que o povo lodo receba beneficio, para com isso mandar tomar resolução n'esta materia e ordenar o que houver por meu serviço. Também me enviaram presentar os ditos officiaes da camara da ci- dade de Columbo hua provisão que lhe passastes, sendo general da con- quista d'aquella ilha, em 27 de janeiro de 607, per que lhe concedestes os passos de Maluale na Golegavy e de Matacoré, visto estarem nos limi- tes d'ella, e os mais que se ordenassem para serventia d'aquelles rios, que fossem nos limites dentro do mesmo termo, de que não estivesse feito mercê por mim, nem pelos viso-reys d'esse Estado; os quaes passos me escreveram serem os de Nalolegá, Matacoré, Betai e Malual no rio de Ca- lame dos limites da mesma cidade, pedindo-me lh'os confirmasse, sem embargo de algum ser já dado pelos viso-reys, allegando que lodos jun- tos poderão render pouco mais de cem cruzados, e não ter a cidade mais de cento e cincoenla de renda, tendo para fazer muitas obras necessárias ao bem commum: e attento ao bem que a dita cidade tem servido e se- rem seus moradores muito pobres, e ser rasão que lenha algua renda para as ditas obras, vos encommendo que vos informeis d'esta materia; e achando que não ha n'ella impedimento de meu serviço ou damno de terceiro, e não passando o rendimento de duzentos cruzados, lhe passeis logo provisão d'elles em meu nome, para os lerem com a declaração com que lh'os concedestes, na qual se fará expressa menção de como o fizes- tes por virtude d'esta; e havendo algum terceiro que pretenda ler direito aos ditos passos, em parte ou em todo, a respeito do que a tal pessoa ti- ver, vejaes se os podeis compor com lhe dar em algua aldeia o que lhe isso montar, para que a cidade fique livremente com os ditos passos, de que a mandareis avisar, como eu também o faço, para que acuda a vós sobre este particular. Os officiaes da camara da dita cidade de Columbo me pediram tam- bém lhe confirmasse quarenta bares de canella de liberdade, que o mes- mo rey que foi d'aquella ilha lhe concedeu em tempo que tinha mais va-
1G12—MARÇO 5 201 lia e não era lanta nem tam devassa, e que houvesse por bem de liber- tar a areca, para a poder comprar e vender quem quizesse; sobre que mando escrever á dita cidade offereça, na junta que tenho mandado fa- zer n'aquella ilha, os papeis que tiver sobre esta materia, allegando com elles tudo o que lhe parecer sobre seu direito, para n'ella se vèr tudo e a obrigação em que minha fazenda está á dita cidade, por respeito da dita doação, e o em que será mais accommodado dar-se-lhe satisfação, em caso que esteja obrigada a ella ; e que se vos envie o parecer da dita junta com os mesmos papeis, para os verdes em mesa da fazenda, e com o que n'ella se assentar e vosso parecer m'os enviardes, para eu os man- dar vôr e ordenar o que houver por meu serviço; e que, querendo a dita cidade pôr-se antes em justiça, lhe passeis provisão, para o procu- rador de minha corôa d'essa Relação de Goa ser citado e se tratar a causa, diante do juiz dos meus feitos n'ella, até final sentença, a qual se não dará á execução, sem primeiro se me dar d'ella conta; de que me pareceu avisar-vos, para assi o terdes entendido, e encommendar-vos, como faço, que na conformidade que se refere procedaes n'esta materia. Enviaram-me também pedir os ditos officiaes da camara de Columbo lhe confirmasse hua provisão, que dizem lhe passar o viso-rey Ayres de Saldanha, per que lhe concedeu poderem gosar dos privilégios de que gosa a cidade de Cochim, não sendo os de Goa; sobre que lhe mando escrever, como já o fiz pelas naus que para essas partes foram o anno de 610, vos enviem presentar a dita provisão, para vós m'a enviardes; e encommcndo-vos que, fazendo-o assi, m'a envieis, para eu a vêr e lhe mandar responder como houver por meu serviço. Escripta em Lisboa a cinco de março de 1612.— O Bispo Dom Pedro.— O Conde Almirante1. 1 L.° 8, f. 59. TOMO II. 26
DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA Documento 234. 1612—Março 5 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Sobre as cousas da fortaleza de Sirião e d'aquellas partes, mandei escrever ao viso-rey Ruy Lourenço de Tavora o que ve- reis por minha carta de 20 de fevereiro de 1610, de que com esta sevos enviará a copia, assinada pelo secretario Antonio Vilez de Simas, e assi da que o mesmo viso-rey sobre isso me escreveu por outra sua de 29 de dezembro do dito anno1; e porque, consideradas as occasiões do tempo e cousas a que convém acudir primeiro, se entende ser acertado o que elle aponta, vos encommendo que, vendo tudo, procedaes na mesma con- formidade, não havendo occasião Iam forçada a que seja necessário acu- dir, ou rasões por que vos pareça outra cousa, de que me avisareis mui particularmente. E eu mando escrever a Filippe de Brito de Nicole, ca- pitão da dita fortaleza, vá procedendo conforme ao que vós lhe avisar- des, e que vos envie os papeis de seus serviços, como já lhe tenho man- dado, para vós m'os enviardes com vosso parecer, e eu os mandar vêr e lhe fazer a mercô que houver logar. Escripla em Lisboa a 3 de março de 1612.— O Bispo Dom Pedro.— O Conde Almirante2. Documento 233. 1612—Março 5 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Tenho bastante informação que ha n'essas parles grande devassidão em se commetter o peccado de molicies, e da mesma maneira em juramentos falsos; e porque ambos estes crimes são de tam grande desserviço de Deos e prejuízo da republica, e assi convém que se acuda ao remedio d'elles, hei por bem que d'estes delitos se tire devassa em cada hum anno no principio d'elle ou no inverno, que he tempo mais desoccupado; e que, conforme ao que se achar, se proceda contra os cul- »Vid. Doe. 120. * L.° 5, f. 61.
1612 — MARÇO 5 203 pados e se lhe dê o castigo devido; e que a dita devassa tire o chancel- ler ou outro desembargador da Relação d'essa cidade de Goa de muita confiança e inteireza; e vos mando que assi o ordeneis e façaes executar e que se tome por assento e lembrança, para ao diante se haver de cum- prir na mesma conformidade; e que de nenhua maneira se commetta isto aos inquisidores: e porque sou informado que a mais gente que delinque nos juramentos falsos, he a da terra; e o juramento que mais temem, e que só os obriga a fallar verdade, he o que fazem sobre as cabeças de seus filhos, ordenareis que com esta gente se use somente d'este juramento em quanto gentios. O viso-rey Ruy Lourenço de Tavora me escreveu que, indo ahi ler hum João Baptista, francez de nação, com procuração do guardião do con- vento de Hierusalem delegado de sua santidade, pedir esmola para suas necesidades e arrecadar o que pertencia áquelles santos logares, lhe man- dára pagar em Ormuz quatro mil tresentos e tantos xerafins que se de- viam dos corridos de sessenta mil réis, de que el-rey meu senhor e pae, que santa gloria haja, fez esmola cada anno ao mosteiro de Santa Calha- rina de Monte Sinai; e chegando depois quatro religiosos do mesmo mos- teiro e requerendo-lhe mandasse tomar os despachos que lhe eram pas- sados, por lhe pertencer a elles a dita esmola, o fizera assi; e porque he justo que se entregue a quem legitimamente pertencer, vos encommendo que, não sendo ainda entregue este dinheiro, ordeneis se não dê a nenhum dos sobreditos, sem serem ouvidos e preceder sentença. Também me escreveu o viso-rey Ruy Lourenço de Tavora que, indo ahi hum dos religiosos carmelitas descalços que residem na córte do Xá e represenlando-lhe suas necessidades, pedindo-lhe remedio e ajuda para pagar o que deviam e se poderem sustentar, até lerem resposta de sua santidade, lhe mandara dar em meu nome quinhentos pardaos de larins em Ormuz : e porque não hei por bem que se lhe dê ordinária, por não serem alli necessários, vos mando que assi o ordeneis e que os quinhen- tos pardaos, que o viso-rey Ruy Lourenço de Tavora lhe deu, se lancem por conta do que elle podia despender em mercês, não estando cheia a conta; e que, postoque o esteja, se não cobre d'elle nem de sua fa- zenda, porque assi o hei por bem. Escripla em Lisboa a 5 de março de 1612.— O Bispo Dom Pedro.—O Conde Almirante1. 1 L.° 5, f. 71. 26*
204 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA Documento 256. 1612—Março 5 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Tenho informação que, tratando-se, por ordem dos contos d'essa cidade, da execução do que Pero Freire de Andrade, capi- tão que foi de Chaul, devia do que cobrou das pareas que o Melique era obrigado a pagar, e dando-se na mesa dos ditos contos certo despacho contra elle, soltou, assi na mesma casa como fóra, alguas palavras affron- losas contra Jeronymo de Brito Pedroso, vedor da fazenda dos ditos con- tos ; e por isto ser por rasão de seu officio, e materia em que convém haver exemplo, hei por bem e vos mando que, tanto que esta receber- des, façaes tirar devassa das ditas palavras e proceder contra o dito Pero Freire pela culpa que d'ella resultar contra elle, como for justiça ; e quanto ás palavras que o chanceller João Freire de Andrade disse ao dito Jeronymo de Brito pelo mesmo respeito, eu lho mando estranhar por mi- nha carta. Mandei vêr a duvida que se moveu na conta de Francisco Correia, feitor que foi da armada do Sul, porque se duvidou levarem-se-lhe em conta 9$061 cruzados e hua tanga e 113 fardos de arroz, que entregou em Malaca a Nicolau da Silva eTheodosio de Oliveira, criados do viso-rey Dom Martim Affonso de Castro, que por seus mandados, por que mandou se levassem em conta, declarou se despenderem por sua ordem e man- dado verbal nos gastos de sua mesa e na de seus criados e com os sol- dados doentes do hospital, que fez fóra do que alli tenho; e hei por bem que se leve em conta o que se despendeu na cura e sustentação dos sol- dados doentes. E postoque não hei por bem que se leve em conta o que se despendeu com o viso-rey e seus criados, pois, lendo ordenado bas- tante para sua sustentação, não podia ter mantimentos nem leval-os, con- forme ao regimento da matricula, cuja determinação he geral e compre- hende a todos os officiaes que teem ordenados; e não haver regimento ou provisão, de que haja noticia, que, estando os viso-reys fóra de Goa, pos- sam despender de minha fazenda com sua pessoa e casa, salvo a despeza da embarcação em que for; hei outrosi por bem e mando que se faça d'isso compensação com o que constar que se está inda devendo ao dito
1612 — MARÇOS 205 viso-rey de seus ordenados, e de lhe fazer mercê do que por ella dever, havendo respeito ao bem que serviu e morrer em meu serviço pobre e com dividas feitas n'elle; e vos mando ordeneis que n'esta conformidade se proceda, e pelas primeiras naus me envieis certidão do que, feito o tal desconto, fica devendo a fazenda do dito viso-rey para por ella se fa- zer n'este reino declaração d'isso no livro das mercês. Também mandei vêr a duvida que nos contos se moveu, sobre de quem se haviam de arrecadar dous mil e duzentos xerafins, que o pro- vedor e irmãos da Misericórdia de Goa enviaram a este reino em leltra para Luiz Rodrigues de Paiva, a pagar a Madanella (sic), filha de An- dré de Pina, thesoureiro que foi de minha fazenda em Goa, por se achar depois d'isso ficar devendo a ella quarenta mil cruzados; e hei por bem que os ditos dous mil e duzentos xerafins se arrecadem pela fazenda da pessoa a que foram entregues; e que, em caso que se não possa haver por ella, se haja pelo provedor que fez o inventario, pois, conforme ao re- gimento dos contos, não podia fazer cousa algua da dita fazenda, até lhe ser mandado pelo provedor d'elles; e vos encommendo que, conforme ao que resultar da diligencia que cá tenho mandado fazer sobre isto, de que se vos avisará por outra, ordeneis se proceda n'esta conformidade. Fui informado que, servindo o licenceado Francisco de Gouveia de superintendente de minha fazenda na fortaleza de Ormuz, deixou de pa- gar trinta e tres mil e tantos pardaos, que ainda hoje se estão devendo, de ordinárias d'ella; e porque he justo que esta divida se pague ás par- les a quem se deve, vos encommendo mandeis fazer sobre a averiguação d'ella as diligencias necessárias, e estando certa e liquida, ordeneis que dos rendimentos da alfandega da mesma fortaleza de Oimuz se paguem cada anno seis mil cruzados «pro rala» a cada hum o que lhe couber n'elles, conforme ao que lhe fôr devido, até que com eíTeilo a dita divida se acabe de pagar, attenlo ás necessidades em que minha fazenda está n'esse Estado; e do que n'isto achardes e se fizer me avisareis. Escripta em Lisboa a cinco de março de 1612.—O Bispo Dom Pedro.—O Conde Almirantel. » L.° 5, f. 73. 4
206 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA Documento 257. 1012—Março 7 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. O Santo Padre, a minha instancia, houve por bem de commetter o conhecimento das desordens succedidas na costa da Pes- caria entre o bispo de Cochim e os religiosos da Companhia ao bispo de São Thoraé de Meliapor e ao primeiro e segundo inquisidores da Inquisi- ção d'essa cidade de Goa, na forma e pela maneira declarada no breve, que com esta se vos enviará, com cartas minhas para o dito bispo e in- quisidores, por que lhe encommendo se ajuntem para isso, e o dem á execução com toda a brevidade; e vos encommendo que assi lho encar- regueis de minha parte e deis para isso as ordens necessárias, limitando- lhe o logar e tempo em que se hão de ajuntar, que será em Goa; e os advirtaes das pessoas que as partes houverem dito que são revolvedores, como o padre Octávio Lombardo e outros; e que o bispo de Cochim não seja chamado, nem saia de seu bispado; porém que não assista na parte onde a devassa se tirar contra elle: e quanto aos seculares que no mes- mo caso se acharem culpados, hei por bem que o dito bispo e inquisi- dores, ou quaesquer d'elles que d'esle negocio conhecerem, conforme ao dito breve os senlcnceiem com os adjuntos, que lhe para isso nomeareis; e ordenareis que Frey Pedro de Beíancor, Frey Manuel d'Elvas e João" da Costa, religioso da Companhia, se embarquem para este reino com suas causas, sendo lá primeiro vistas e concluídas; e que, quando vie- rem, a\isem seus prelados d isso, para os pôrem nos conventos que pa- recer que convém; e vos hei a execução de tudo isto por tam encarre- gada como pede a qualidade da materia, e me avisareis de tudo o que n'ella se fizer. E quanto á visita e jurisdicção, que o bispo de Cochim pretende que lhe toca nas egrejas da dita costa da Pescaria, e pretensão dos ditos re- ligiosos se conservarem n'ellas sem confirmação, mandando vêr estes pon- tos, resolvi que os religiosos teem necessidade da dita confirmação ; e que o bispo pode e deve visitar as egrejas de seu bispado, no tocante á admi- nistração dos sacramentos, e remetter as culpas que os religiosos n esta materia tiverem a seus superiores, para que os castiguem ; e conforme a
1612—MARÇO 7 207 isto hei por bem que se proceda, e que se não impida ao bispo ler n'es- tas egrejas vigairo da vara para as cousas contenciosas, e que o que n'el- las e na administração dos sacramentos ordenar, se guarde pelos que ti- verem a cura das egrejas; e vos encommendo o façaes assi dar á exe- cução, avisando ao dito bispo e religiosos, para o terem entendido e se aquietarem, como he justo e conveniente. Escripta em Lisboa a 7 de março de 1612.— O Bispo Dom Pedro.— O Conde Almirante1. Documento 258. 1612—Março 7 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Manuel Mascarenhas Homem, do meu conselho, que me está servindo de general do mar de Malaca, me enviou pedir lhe con- cedesse licença para se vir para este reino; e me pareceu dever-vos re- metter esta sua pretensão e ordenar-vos, como faço, que, entendendo que elle, conforme ao estado das cousas d'aquellas partes, não fará n'ellas falta a meu serviço, lhe deis a licença que pede; e porem, entendendo o contrario, lhe ordeneis que continue em seu cargo, significando-lhe que eu mandarei ler toda a conta que lie rasão com sua pessoa e serviços; e eu lhe escrevo que de vós entenderá o que hei por meu serviço, de que o mandareis avisar com minha carta, que para elle se vos enviará. Tendo eu consideração a que o motivo principal que se teve na pro- hibição, que está feita para não haver vedor da fazenda nas fortalezas d'esse Estado, foi por os viso-reys d'elle os não proverem, como costumavam, pelos inconvenientes que n'isso ha, e não para eu os deixar de prover, quando me parecer que convém, hei por bem, por estes e outros respei- tos que a isso me movem, que em Ormuz haja vedor da fazenda, sendo por mim nomeado; e que por nenhum caso possa alli nem em outras partes d'esse Estado havel-os providos pelos viso-reys e governadores d'elle, e que se cumpra n'esta parte o que pela dita prohibição tenho or- denado ; e vos mando que n'esta conformidade procedaes e o façaes cum- prir ; e eu tenho mandado tratar da nomeação de pessoa que sirva o dito cargo, de que se vos avisará por outra. 1 L.° 5, f. 75.
208 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA O bispo de Japão e o vice-provincial dos religiosos da Companhia n'aquellas parles me enviaram representar a muita falta e necessidade, cm que a chrislandade d'ellas e da China ficou das cousas necessárias para sua sustentação, com a perda da nau da viagem que se queimou em Japão; e porque eu desejo e he justo que se lhe acuda pontualmente com as ordinárias e esmolas, que de minha fazenda se dão aos que resi- dem n'aquellas partes para sua sustentação, vos encommendo lhas façaes assentar onde se lhes faça d'ellas bom pagamento e com eífeito. Tenho entendido que na Relação d'essa cidade de Goa se passam alguns perdões, contra o que sobre isso lenho ordenado, de que me não hei por servido; e vos encommendo advirtaes aos desembargadores da Relação d'ella cumpram inviolavelmente o que n'esta materia tenho man- dado, sem embargo de qualquer estylo ou costume que haja em contra- rio. Escripla em Lisboa a sete de março de 1612. — O Bispo Dom Pe- dro.— O Conde Almirante1. Documento 259. 1612—Março 7 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Danguisbegue lusbaxi, embaixador del-rey da Per- sia, que vai n'estas naus, me pediu mandasse que lhe deixassem passar á Persia os moços que levasse; e eu lhe mandei dar minha carta que leva, per que, como por ella vereis, ordeno se lhe deixem passar os que não forem christâos, ou de casta gentios, postoque estejam circuncidados; pelo que, n'esta conformidade, dareis a ordem necessária para se cum- prir, sem se alterar n'isso cousa algfla. Também me pediu o dito embaixador lhe concedesse poder levar al- guas escopetas e lanças; e tendo consideração a que, por o dito rey tra- zer guerra contra o turco, commum imigo, e estar em paz e amisade com esse Estado e não trazer guerra com chrislãos, se lhe pode isso con- ceder sem escrúpulo, com parecer do arcebispo d'essa cidade de Goa, ou de quem governar o arcebispado, conforme a hum breve de sua santida- de, que ha n'essas partes; hei por bem que, guardando-se esta ordem, »L.° 5, f. 77.
1612 —MARÇO 8 209 lhe deixeis levar as que parecer; e assi \ol-o mando escrever, como ou- trosi vereis pela mesma carta, que cumprireis, com declaração que, sendo caso que entendaes que o dito rey tem por algua via guerra com esse Estado e meus vassalos, lhas não deixeis passar. E assi me pediu o dito embaixador lhe concedesse que podesse le- var quatro mil cruzados empregados em drogas e roupas, sem pagar di- reitos em minhas alfandegas; e hei por bem de lhe conceder que n'essa cidade de Goa não pague direitos de fazendas que valerem quatro mil cruzados, e em Ormuz não pague da mesma maneira direitos das fazen- das que valham outro tanto; e que oulrosi não pague direitos elle e seus familiares, que com elle vão, dos brincos e cousas que levarem para seu uso e para sua casa, que tiram em sua .. bagem 1; e assi lho mandei lambem declarar na dita minha carta que leva, conforme á qual lhe pas- sareis para tudo islo em meu nome os despachos necessários; porém te- reis advertência que os ditos quatro mil cruzados, que houver de empre- gar nas ditas cousas, sejam sorteados no modo que vos parecer que mais convém. Pediu-me também o mesmo embaixador lhe concedesse terem os per- sas que vão a Ormuz banho, o que por justos respeitos de serviço de Deus e meu não houve por bem de lhe conceder; e vos encommendo que não concedaes para isso licença a pessoa algua, nem consintaes que o haja nem que se reedifique o que já alli houve, e o façaes assi tomar por assento, para ao diante se haver de cumprir, porque assi o hei por bem. Escripla em Lisboa a 7 de março de 1612.— O Bispo Dom Pedro. — O Conde Almirante1. Documento 260. 1612 —Março 8 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Ao capitão mór e capitães das naus, que ora embora vão para essas partes, mandei dar regimento da navegação, que hei por 1 A primeira syllaba d'esta palavra não se pôde lôr, por ter sido emendada muito confusamente. Quereriam escrever «bagagem?» * L.° S, f. 79. TOMO II. 27
210 DOCUMENTOS REMETIIDOS DA INDIA bem que façam alé ellas, com declaração que da torna-viagem para este reino guardarão o que vós lhe derdes; pelo que vos mando lho deis* tendo consideração ao estado das cousas, e ao que entenderdes por in- formações ; e n'elle lhe ordenareis que venham demandar a altura das ilhas de quarenta graus e meio para quarenta e dous, sem haver vista d'ellas, e que dalli venham demandar a costa por quarenta graus, e que quando se fizerem sessenta léguas d'ella será em altura de quarenta até quarenta e hum graus, e que por esta mesma altura venham haver vista da terra: e fareis que as naus se provejam lá de maneira que, se cumprir virem derrota batida a este reino, o possam fazer; e com isso lhes não prohibi- reis tomarem Santa Helena, salvo se entenderdes que ha causas bastan- tes para isso, porque então lhe ordenareis que de nenhúa maneira o fa- çam. O qual regimento dareis ao capitão mór e a cada hum dos capi- tães, cerrado, com ordem para o não abrirem senão depois de sairem de mar em fóra, e com se fazer d'isso termo no livro das naus pelos escrivães d'ellas, em que se declarará a paragem em que se abre; e me enviareis a copia do mesmo regimento e ordem que lhe derdes. Escripta em Lis- boa a 8 de março de 1612.— O Bispo Dom Pedro.— O Conde Almirante Documento 261. 1612—Março 9 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. O provedor e irmãos da casa da Misericórdia d'essa cidade de Goa me enviaram pedir confirmasse á casa das convertidas, que o arcebispo Dom Frey Aleixo fez e de cuja administração os encar- regou, a ordinária que lhe lá foi assentada de vinte candis de arroz, dez de trigo e cinco corjas de colonias; e que assi lhe confirmasse duzen- tos xerafins e dez corjas de cotonias, que dizem se accrescentaram aos oitocentos xerafins que eu concedi á casa das donzellas, que também tem a sua conta : e para lhe poder deferir a estes particulares, vos encom- mendo que vos informeis se a dita casa das convertidas he necessária e conveniente n'essa cidade e de que se tire fructo; e se se guarda n'ella pelos ministros a ordem que devem ter, recolhendo somente as que se »L.« 5, f. 81.
# 1612 —MARÇO 9 211 convertem e as de que se pode lirar fruclo, vendo juntamente o que so- bre ella mandei escrever, por minha carta de 12 de março de 1611; e achando que por as ditas e outras rasões convém que a haja, me avisa- reis d'isso, com vosso parecer, e ordeneis aos ditos provedor e irmãos me enviem a provisão por que se concedeu a dita ordinária; e que da mesma maneira me enviem a da ordinária concedida á casa do re- colhimento das donzellas e a do que eu lhe tenho já confirmado, para as mandar vêr, e responder ao que pedem como houver por meu ser- viço. O provedor e irmãos da dita casa da Misericórdia de Goa me lem- braram que no recolhimento das donzellas d'clla está recolhida hua filha natural de Ruy de Sousa de Larcão, que morreu sendo n'estas partes governador da ilha de São Thomé, tendo-me n'essas servido; pedindo- me a mandasse casar, como as órfãs que vão d'este reino: e tendo res- peito aos serviços do dito seu pae, o hei assi por bem, evos encommendo deis a ordem necessária para seu casamento, na fórma que lenho orde- nado se faça com as ditas órfãs, dando-lhe o dote nas aldeias da ilha de Ceilão, com obrigação de seu marido e ella irem lá viver; e sobre este particular escrevo ao provedor e irmãos da Misericórdia, para que acu- dam a vós. Eu houve por bem, por minha provisão passada em 10 de fevereiro de 1609, que com efieilo se pagasse á casa da Misericórdia d'essa cidade de Goa o dinheiro que o arcebispo Dom Frey Aleixo de Menezes, sendo governador d'esse Estado, tomou d'ella por empréstimo para o socorro do Sul; e para isso se lhe consignasse seu pagamento nos rendimentos da alfandega ou Salsete, onde mais promplo estivesse; e do rendimento, em que se lhe applicasse, se não fizesse outra despeza, aindaque fosse de ordenados ou ordinárias, em quanto a dita casa não estivesse paga: e devendo-se de cumprir assi, se me enviaram ora queixar os officiaes d'ella que somente se lhe tinham pago tres mil xerafins e se lhe estavam inda a dever quatorze mil, sendo o dito dinheiro da qualidade que he, de que me não hei por servido; e vos mando que, de mais de lhe fa- zerdes com efieilo pagar o que ainda se lhe estiver devendo, conforme a dita provisão e á outra que agora lhe mandei passar, para pôrem na al- fandega hua pessoa que os cobre nos quatro quartéis de hum anno, como por ella vereis, vos informeis de quem foi causa de lhe não estar aca- 27 *
% 212 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA bado de pagar o dito dinheiro, e rae aviseis d'isso por vossa caria e assi de como fica pago. O provedor e irmãos da casa da Misericórdia de Cochim me escre- veram que na mesma occasião, em que o arcebispo Dom Frey Aleixo de Menezes tomou o dinheiro da Misericórdia de Goa, se tomaram d'aquella de Cochim doze mil e tantos xerafins, que estavam em deposito para cum- primento das vontades dos defuntos que a ella se encommendaram, os quaes lhe não eram pagos, pedindo mandasse se lhes pagassem ; pelo que vos encommendo que, não sendo este dinheiro o que o bispo da mesma cidade de Cochim houve por empréstimo para hum galeão que se enviou de soccorro ao Sul, que lenho mandado se lhe pague e desempenhe a prata que para isso empenhou, e constando de como assi se lhe tomou, consigneis á dita casa da Misericórdia o pagamento do que se lhe dever, do que dizem, nas rendas de Baçaim ou Dio, onde entenderdes que com mais commodidade se lhe poderá pagar; ordenando que o provedor e irmãos ponham por sua parte hua pessoa que o cobre, passando-lhe para tudo provisão com o treslado d'este capitulo; e sendo este dinheiro o mesmo que, como fica dito, se emprestou ao bispo de Cochim para o dito effeilo, ordeneis se pague e desempenhe a prata, que por elle empenhou, na fórma que tenho ordenado. Também me escreveram o provedor e irmãos da casa da .Misericór- dia de Cochim que o meu hospital d'aquella cidade, de que clles são administradores, ha muitos annos que está mui damnificado; e me pe- dem para o reedificar hua viagem de Moçambique, diante de todos os providos e que, sobejando algua cousa, lhe faça d'isso mercê para ajuda de fazerem hua casa de órfãs, de que aquella cidade tem muita necessi- dade, pelas muitas que ha; e para lhe poder deferir a este particular, vos encommendo me envieis d'elle vossa informação e parecer pelas pri- meiras naus. Escripta em Lisboa a 9 de março de 1612.— O Bispo Dom Pedro.— O Conde Almirante1. 1 L.° 5, f. 83.
1612 —MARÇO li 213 Documento 262. 1612—Março 14 Eu el-rey faço saber aos que este meu alvará virem que eu man- dei passar outro por mim assinado, de que o teor lie o seguinte : «Eu el- rey faço saber aos que este alvará virem que, por justos respeitos que mo a isso movem, hei por bem e mando que d'aqui cm diante nenhum viso-rey da Índia, nem governador das parles ultramarinas, leve nem consinta ir ás ditas partes e terras de seus governos, em quanto n'elles estiverem, filho algum seu, nem os taes seus filhos vão ás ditas parles e terras, em quanto seus paes estiverem n'ellas governando; e mando que este alvará se cumpra e guarde inteiramente, como fi'elle se contém, o qual quero que valha como carta, sem embargo da Ordenação do 2.° livro, titulo 40 em contrario. Francisco Ferreira o fez em Lisboa a dez de fevereiro de mil seiscentos e doze. João Travassos da Costa o fez es- crever.» Nolifico-o assi ao meu viso-rey das partes da India, que ora he e ao diante fôr, ou ao governador d'ellas, e lhe mando e a todas minhas justiças, officiaes e pessoas a que pertencer que assi o cumpram, como no dito alvará se contém; e este valerá como carta e não passará pela chancellaria, sem embargo das Ordenações em contrario ; e se passou por tres vias. Manuel do Rego o fez em Lisboa a quatorze de março de mil seiscentos e doze. Eu o secretario Antonio Vilez de Simas o fiz escrever. — O Bispo Dom Pedro.— O Conde Almirante. Ea vossa magestade por bem e manda que d'aqui em diante nenhum viso-rey, nem governador das partes ultramarinas, leve, nem consinta ir ás ditas partes e terras de seus governos, em quanto n'elles estiverem, filho algum seu; nem os taes filhos vão ás ditas parles, em quanto seus paes estiverem n'ellas governando, na maneira acima declarada. Para vossa magestade vêr. E vae por Ires vias1. ' L.° 5, f. 138.
214 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA Documento 263. 1612—Março 14 O doutor Francisco Cardoso d'Amaral, do desembargo del-rey nosso senhor e juiz dos feitos e causas do juizo de Guiné, Mina, índias e Bra- sil, com alçada n'esta cidade de Lisboa ele. faço saber aos que a pre- sente certidão virem que em poder do escrivão que esta fez está bua por- taria e auto de notificação, que se fez por virtude d'ella a Dom Diogo de Modiliar, de que o trelado de tudo de verbo ad verbum he o seguin- te : Sua magestade, per carta de trinta e hum de janeiro d'esle anno presente de mil e seiscentos e doze, manda se notifique a Dom Diogo de Modiliar que, sob pena de caso maior, não vá á índia, nem a outras partes fóra dos limites d'este reino; e este conselho ordena ao.... Fran- cisco Cardoso d'Amaral, juiz da India e Mina, faça esta diligencia, que sua magestade manda, com Dom Diogo de Modiliar, por termo assinado por ambos, do qual mandará passar certidão por quatro vias, que se en- tregarão n'esle conselho. Quatorze de março de mil seiscentos e doze. — O Conde Almirante presidente.—João Furtado de Mendonça.— Antão de Mesquita.— Simão Soares. Notificação feita a Dom Diogo de Modeliar Aos quatorze dias do mez de março de mil e seiscentos e doze an- nos, n'esta cidade de Lisboa, o doutor Francisco Cardoso d'Amaral, do desembargo del-rey nosso senhor e juiz dos feitos e causas do juizo de Guiné, Mina, índias e Brasil, comigo escrivão, com o alcaide Manuel de Lemos e o escrivão de sua vara Sebastião Rodrigues, foram ás casas de Dom Diogo de Modeliar, e por não estar em casa e dizerem estar nas crastas de São Roque, aonde o dito juiz foi com o dito alcaide e escri- vães; e sendo presente o dito Dom Diogo de Modeliar, o dito juiz noti- ficára o dito Dom Diogo de Modeliar, per hua portaria do conselho da India, que elle não fosse este presente anno de seiscentos e doze ás par-
1612 —MARÇO IS 215 tes da India, nem a outras partes fóra dos limites d'este reino, sob pena de caso maior, por assi o mandar sua magestade por sua carta feita de trinta e hum de janeiro do dito anno, e bem assi em quanto não hou- ver outra ordem e mandado do dito senhor; e assi lho houve o dito juiz por notificado, e elle dito Dom Diogo de Modeliar se deu por lai notifi- cado e que não faria outra cousa, sem ordem de sua magestade, de que todo fiz este termo de notificação, em que assinou o dito Dom Diogo, com o juiz e alcaide Manuel de Lemos e seu escritão Sebastião Rodrigues. E eu Melchior d'Oliveira de Sousa o escrevi.— Dom Diogo de Modeliar.— Francisco Cardoso d'Amaral.— Manuel de Lemos.— Sebastião Rodrigues Proença.— Melchior d'Oliveira de Sousa. E com o trelado da dita por- taria e notificação se passou a presente certidão, por vias, de que esta he a segunda; e o escrivão que esta fez se reporia aos proprios ele. Melchior d'Oliveira de Sousa a fez, que serve de escrivão d'este juizo no officio de Manuel Fernandes Lamego, aos dezasele de março de mil e seiscentos e doze. Pagou d'esta nada nem de assinar, por ser de serviço de sua magestade.— Francisco Cardoso d'Amaral.— Concertado e com João Melch e por mim escrivão Felício Rodrigues*. Documento 264. 1612—Março 15 Eu el-rey faço saber aos que este meu alvará virem que eu mandei passar outro por mim assinado, de que o teor de verbo ad verbum he o seguinte: «Eu el-rey faço saber aos que este alvará virem que, havendo respeito ao senhor rey Dom Sebastião, que está em gloria, ter defeso por provisão passada em trinta de junho de mil quinhentos sessenta e sele, que está incorporada na extravagante, que nenhfia pessoa da nação he- brôa podesse ir por mar fóra d'estes reinos, sem sua licença, ou dar fiança ao menos de quinhentos cruzados de tornar a elle dentro em hum anno, e não tornando dentro d'elle a perder; e depois, per outra provisão e aposlilla passadas em quinze e vinte de março de mil quinhentos sessenta 1 L.° 5, f. 188.
216 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA ÍNDIA e oilo1, defender que não podessem ir, nem fossem ás parles da índia, sem licença por elle assinada, sob pena dos que o contrario fizessem se- rem presos e perderem Iodas suas fazendas, ametade para quem os accu- sasse e a oulra para sua camara; e havendo oulrosi respeito aos per que as ditas provisões foram passadas e ao que he disposto pela ley moder- na; e por outros justos respeitos, que a isso me movem, hei por bem, sem embargo do que se conte'm na dita provisão passada no anno de mil quinhentos sessenta e sele, sobre o darem fianças, que nenhua pessoa da dita nação hebrêa possa ir, nem vá ás ditas partes da India e ás mais ultramarinas, sem minha licença por mim assinada, sob as penas e pela 1 A provisão e apostilla, que so acham juntas, a foi. 142, são as seguintes: 156* — Março 15 e SO Eu el-rev faço saber aos que este alvará virem que, considerando eu quantos in- convenientes se seguem ao serviço de nosso senhor e meu de irem christãos novos áín- dia, sem minha licença, e quanto convinha á minha obrigação e consciência atalhar a isso; e querendo n'isso prover, hei por bem que nenhum christão novo possa ir, nem vá ás partes da índia, sem minha licença por mim assinada, sob pena dos que o con- trario fizerem serem presos e perderem todas suas fazendas, ametade para quem o ac- cusar e a outra para minha camara: e para que a todos seja notório e não possam al- legar ignorância, mando que esta provisão se registe nos livros da casa da India e que o treslado d'ella, assignado pelo feitor da dita casa, se fixe nas portas d'ella; e a Dom Luiz de Ataíde, que ora envio por meu viso-rey ás ditas partes, e a todos capitães das naus da armada, que em sua companhia vão, e de todas as mais que ao diante forem que, tanto que dobrarem o cabo de Boa Esperança, saibam particularmente se vão nas ditas naus alguns christãos novos sem minha licença; e aos que acharem sem ella os façam logo prender, e fazer inventario de toda a fazenda que levarem, os quaes cora a dita fazenda e autos se entreguem ao ouvidor geral da índia, ao qual mando que pro- ceda contra elles, segundo fórma d'esta provisão, e que os faça embarcar para este reino nas naus da armada do anno seguinte. Notifico-o assi ao meu viso-rey da India, que ora he o ao diante fôr, e a todos os desembargadores, corregedores, juizes, justiças e ofiiciaes, a que este alvará ou o treslado d'elle em publica fórma fôr mostrado e o co- nhecimento d'elle pertencer, e lhes mando que cumpram e guardem mui inteiramente, como se n'elle contém, sem duvida nem embargo algum que a elle seja posto; e ao fei- tor da casa da India que o faça registar nos livros da dita casa e fixar o treslado d'elle nas portas d'ella, e dar a cada hum dos capitães das naus da armada d'este anno e dos seguintes o treslado assinado por elle e pelos ofiiciaes da dita casa, para em todo o cum-
1612-MARÇO 15 217 maneira declarada na dita provisão, passada no anno de mil quinhentos sessenta e oito; com declaração que isto se não entenderá nos que não foram obrigados a pagar para a finta do perdão geral, que se concedeu aos da dita nação. E mando que, tanto que as naus que em cada hum anno forem para as ditas partes da índia, sairem da barra d'esta cidade, o capitão mór e capitães d'ellas, cada hum na sua, tire devassa se vão n'ellas alguas pessoas da dita nação; e as que acharem as mandem pren- der e metier, com os mantimentos que levarem, nos navios que encon- trarem, que forem para os logares ultramarinos, entregues aos mestres d'elles, com seus precatórios, em que se declare a causa de sua prisão, para os capitães e justiças aonde forem os enviarem presos a este reino; fazendo-se autos das entregas, que ficarão em poder dos ditos capitães, os quaes levarão nas mesmas naus a fazenda, que as taes pessoas leva- prirem e guardarem: e ao dito Dom Luiz mando que, tanto que embora chegar â Índia, o faça registar e tresladar nos livros da Relação das ditas partes e nos da camara da ci- dade de Goa, para se saber como assi o hei por bem: e este quero que valha e tenha força a vigor, como carta feita em meu nome, por mim assinada e sellada do meu sello e passada por minha chancellaria, postoque este por ella não passe, sem embargo da Ordenação em contrario. Pantalião Rebello o fez em Almeirim a quinze de março de 1568. O que assi hei por bem, havendo também respeito ao que el-rey meu senhor e avô, que santa gloria haja, tinha provido n'este caso, e ás causas que o a isso moveram e ao que eu sobre isso mandei. Postilla.— Hei por bem e mando a cada hum dos capitães das naus da carreira da India que, como passarem o cabo de Boa Esperança, perguntem testemunhas e ti- rem devassa, para saberem os christãos novos que vão em cada liua das ditas naus, pro- cedendo nisso na fórma declarada na minha provisão atraz escripta; e a devassa que assi tirarem, tanto que forem nas partes da índia, entregarão ao ouvidor geral d'ellas, com os mais autos e inventários das fazendas dos que assi forem, para se saber a dili- gencia que n'isto fizeram; e cada hum dos ditos capitães será obrigado a trazer certi- dão do dito ouvidor geral de como lho entregaram os taes autos e devassas; e tanto que a este reino chegarem, entregarão as taes certidões ao juiz de índia, Guiné e Mina, ao qual por esta postilla mando que, ao tempo que tirar as devassas nas naus da índia, como por seu regimento faz, pergunte também sobre a diligencia que os capitães d'este negocio fizeram, e lhe peça as certidões do ouvidor geral, que lhes mando que tragam, como n'esta postilla he declarado, e me dê conta do que nisso achar; porque, constando que não fizeram o que pela dita provisão e postilla he mandado, se procederá contra elles como houver por meu serviço; e mando ao escrivão de cada hua das ditas naus que lhe requeiram que tirem as ditas devassas e em tudo cumpram a dita provisão, e d'isso façam autos: e esta postilla não passará pela chancellaria. Jacome de Oliveira a fez em Almeirim a 20 de março de 15C8. Manuel Soares a fiz escrever. TOMO H. 28
218 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA rem 11'ellas, entregue a depositário, por inventario que de lodo se fará, pelo qual se entregará com os autos e devassa ao ouvidor geral do cri- me da Relação de Goa; e não achando na viagem navio em que enviem as ditas pessoas pela maneira que dito he, ou não n'o podendo fazer com commodidade, as levem á India e entreguem ao dito ouvidor geral, o qual proceda contra ellas na fórma da dita provisão passada no anno de mil quinhentos sessenta e oito, e as faça embarcar para este reino nas naus da armada do anno seguinte, com o procedido das fazendas, en- viando com ellas a copia da devassa, inventario e autos dirigidos ao con- selho da índia, Gcando-lhe lá os originaes para os casos que podem suc- ceder: e os ditos capitães entregarão também no dito conselho, quando tornarem, os autos que fizerem dos que na viagem entregarem, com a co- pia do inventario das fazendas e devassa que tirarem, que lhe ficará em seu poder, e certidão da entrega que fizerem na índia ao ouvidor geral: e que o juiz de India e Mina n'este reino, á chegada das naus, tire de- vassa se os ditos capitães o cumpriram assi, dando conta no dito conselho da India do que por ella constar, para se proceder contra elles, não o cumprindo, como eu houve por meu serviço. E este alvará se cumprirá e guardará inteiramente, como n'elle se contém, o qual quero que valha como carta, sem embargo da Ordenação do 2.° livro, titulo 40 em con- trario. Francisco Ferreira o fez em Lisboa a nove de fevereiro de mil seis- centos e doze. João Travassos da Costa o fez escrever.» Notifico-o assi ao meu viso-rey das partes da India, que ora he e ao diante for, ou ao go- vernador d'ellas, e lhe mando e ao dito ouvidor geral, capitães das naus e a todas minhas justiças, oííiciaes e pessoas a que pertencer que assi o cumpram e guardem, e façam em tudo cumprir e guardar assi e da maneira que se contém no dito alvará; e este valerá como carta e não passará pela chancellaria, sem embargo das Ordenações do 2.° livro, tí- tulos 39 e 40, que dispõem o contrario; e se passou por Ires vias. Do- mingos Lopes o fez em Lisboa a quinze de março de mil seiscentos e doze. O secretario Antonio Vilez de Simas o fiz escrever.— O Bispo Dom Pedro.— O Conde Almirante. Alvará sobre a gente da nação hebrêa não ir ás partes da India e ultramarinas. Para vossa mageslade vêr l. 1 L.° 5, f. 140.
1612— MARÇO 17 210 Documento 265. 1012—Março 17 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da Índia amigo, eu el-rey vos envio muilo saudar. Mandei vêr a duvida que se moveu e papeis que se me enviaram, por ordem do vedor da fazenda dos conlos d'essa cidade de Goa, sobre o dinheiro que Dom Nuno Alvares Pereira, indo por ge- neral da conquista das minas de Manamotapa, por ordem do arcebispo Dom Frev Aleixo de Menezes, sendo governador d'esse Estado, despen- deu em Moçambique dos cabedaes da pimenta, que alli eslava em poder do feitor Paschoal Florim de Almeida; e me pareceu que o dito dinheiro he de differenles qualidades: hum que se pagou por ordem expressa que para isso deu o dito governador por suas provisões, e outro que Dom Nuno Alvares obrigou ao dito feitor que pagasse, fundado em se haver assi assentado em hua junta, que para isso ordenou : e supposto isto, hei por bem que do dinheiro que se pagou por provisões do dito governador, sejam os ditos Dom Nuno Alvares e feitor desobrigados; e vos encom- mendo façaes que n'esla conformidade se proceda, advertindo d'esla or- dem ao dito vedor da fazenda e ministros dos conlos a que loca; e quanto á restituição que desta contia se deve fazer a minha fazenda, e ao que se pagou conforme ao assento da dita junta, repugnando-o o fei- tor, tenho mandado vêr, e vos mandarei avisar da resolução que houver por bem de tomar n'isso. Foi-me feito lembrança que, sendo governador d'esse Estado o ar- cebispo Dom Frey Aleixo de Menezes, ordenou por hum assento que os cadernos dos pagamentos dos fidalgos e soldados das fortalezas, frontei- ras e presidios, que entrassem nos contos se mandassem d'elles descontar na matricula, sendo até então costume fazel-o o vedor da fazenda, a quem convém examinar os ditos cadernos, e descontarem-se na matricula só por seu mandado, e não se fazer n'isso aos contos juiz e parte, como fi- cava sendo, importando os ditos cadernos cada anno mais de duzentos mil cruzados: e para me resolver no que n'esle particular será mais con- veniente a meu serviço e bem de minha fazenda, mandei escrever ao viso- rey Ruy Lourenço de Tavora, por minha carta de oito de fevereiro do 610, me enviasse sobre isso informação; e posloque me escreveu o fizera 28 *
220 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA cm conselho da fazenda vêr, e se fizera assento do que n'isto parecera e se assentara, de que se me enviava a copia, por via do escrivão da fa- zenda, me não foi entregue; pelo que vos encommendo que de qualquer maneira m'o envieis nas primeiras naus com vosso parecer. Tenho informação que no tempo que se fazem as armadas ordiná- rias, por haver falta de chusma, se costumam tomar para isso os escra- vos dos moradores e gente da cidade, e que esses mais ordinariamente são os dos mais pobres, que, por se remediarem do que elles lhes ga- nham, ficam padecendo muitas necessidades, de que me não hei por ser- vido ; e vos encommendo ordeneis que se proceda n'isto com muita con- sideração e sem vexação nem escândalo. O viso-rey Ruy Lourenço de Tavora me escreveu, pelas naus que o anno passado vieram, que em hfía causa, que corria na Relação entre o meu procurador sobre a conta de Belchior Monteiro de Rebello, hou- vera duvida se se havia de guardar hum capitulo do regimento da casa dos contos, per que se ordena que, quando os capitães se intromelterem em minha fazenda, sem embargo de os feitores lho requererem c protes- tarem, tirem os feitores certidões dos escrivães da feitoria, antes de cum- prirem os mandados dos capitães; ou se se havia de guardar o regimento particular, dado á fortaleza de Ormuz, o qual se contenta com os feito- res tirarem estas certidões, sem os obrigar a que as tirem primeiro de se cumprirem os mandados dos capitães; sobre o que houvera vários pa- receres, e se não quizeram os desembargadores resolver, sem se me com- muuicar o caso, de que diz me enviava a copia dos autos, a qual não veiu ; pelo que vos encommendo que m'a envieis, para os mandar vêr e ordenar o que houver por meu serviço; e em quanto eu não ordenar outra cousa, fareis guardar o que lenho mandado por minha carta de 10 de março de 610. Fui informado que os annos proximos se enviaram a essas parles nos cabedaes para compra da pimenta muitos reales singelos, e que a maior parte do cabedal, que se enviou o anno de 610, foi n'esta moeda ; e que, alem d'isto, em cada hum dos caixões se achou muito grande fal- ta : e para que esta culpa, de que resulta tanto damno a meu serviço e fazenda, assi n'esse Estado como n'esle reino, se averigue e os culpados n'clla possam ser castigados como merecerem, vos encommendo que, tanto que esta receberdes, façaes logo tirar devassa d'este particular, commet-
1612 -MARÇO 17 221 tendo-a ao chancellor da Relação d'essa cidade de Goa, ou a oulro mi- nistro, dos que n'ella servem, de muila confiança ; e encarregando-lhe a tire com muita exacção e brevidade e me envie a copia d'ella, por vias, dirigida ao meu conselho da India e conquistas ultramarinas. Tenho informação que he de grande inconveniente passarem-se car- tazes a nenhuas embarcações da gente do Malavar, por serem muito pre- judices e andarem com ellcs a roubar os mercadores que navegam por toda a costa da índia e, quando encontram as armadas d'esse Estado, se salvarem com os carlazes; e que da mesma maneira he de inconveniente fazcrem-se pazes no Malavar, salvo com lodos os reys juntos, para se poderem castigar todos os mouros que se acharem pelo mar; porque, por serem as pazes em particular, costumam os dos reinos que estão em paz irem receber premio aos que estão de guerra, fazendo assi guerra a meus vassallos pelo mar, em todo o verão, e indo-se, passado elle, para suas ter- ras : e para se dar castigo a lodos, era melhor tel-os a todos de guer- ra ; porque assi, por não poderem viver sem o commercio d'esse Estado, virão a fazer verdadeiras pazes, o que lambem he de importância para os contratos da pimenta, por encherem d'ella á formiga todo o Norte, Turquia, Arabia, por via de Meca; de que me pareceu avisar-vos, para o lerdes entendido e conforme a isso ordenardes o que mais convenha a meu serviço, avisando-me de tudo particularmente. Também sou informado da grande falta, que ha na ribeira d'essa cidade, de madeira para o serviço d'ella, e da desordem com que n'isso procede, contratando-se a pessoas particulares com grande perda de mi- nha fazenda, podendo-se mandar vir do Norte muito barata, com que se remediará a falta que ha de navios; e que dos que ha se tem muito pouco cuidado, por cuja causa apodrecem ante tempo, e outros se perdem sem servir. Todas estas cousas espero se remedeiem em vosso tempo, e que me aviseis do muito que n'islo tendes feito em beneficio de meu serviço e fazenda; e assi vol-o hei por muito encommendado e que me envieis vossa informação de tudo o que n'islo ha e como até agora se tem pro- cedido. Sou lambem informado que, sendo costume tirar-se devassa cada anno depois de publicados os officiaes, que saem em pelouros, para ser- vir na camara; e tirando-se as ditas devassas, como eu tenho ordenado, se não castigam os culpados n'ellas, por alguns respeitos; pelo que vos
222 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA encommendo saibaes o que n'isto ha, e ordeneis que se cumpra o que estiver provido e me aviseis particularmente de tudo o que achardes. Também lenho informação que os capitães dos passos da ilha de Goa costumam a pôr tributos novos e desacostumados aos mantimentos, que de fóra veem para a cidade, sendo por minhas provisões libertos d'elles, de que o povo recebe detrimento, de que me não hei por servido; e vos encommendo vos informeis do que n'isto ha e, de mais de fazerdes cum- prir o que por minhas provisões e regimentos estiver determinado, façaes proceder contra os que os não guardam, como fôr justiça. Pelas naus que o anno passado foram para essas parles, mandei es- crever ao viso-rey Ruy Lourenço de Tavora que, se alguns religiosos lhe pedissem embarcação, para virem para este reino com licença de seus superiores, lha suspendesse até me avisar e ler resposta minha, como ve- reis pela mesma carta; e porque convém a meu serviço guardar-se esta ordem, vos encommendo e mando que assi o façaes. O custodio e religiosos da ordem de São Francisco me enviaram re- presentar a muita necessidade em que vivem, e a que teem das ordiná- rias que lhe estão assentadas, para poderem cumprir com suas obriga- ções ; e porque eu tenho informação que procedem n'ellas como convém ao serviço de Deos e meu, vos encommendo lhe façaes acudir pontual- mente com as ditas ordinárias. Escripta em Lisboa a 17 de março de 1612. — O Bispo Dom Pedro.— O Conde Almirante1. Documento 266. 1612—Março 17 Viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Tendo eu assentado de enviar n'estas naus meu embaixador a el-rey da Persia, em resposta da sua embaixada, que me trouxe Dinguz bey Uz Vaxil, que torna n'estas mesmas naus, não foi possível, por a brevidade de tempo e outros justos impedimentos, ir agora o dito meu embaixador; porém, entendendo que convinha fazer demonstração com aquelle rey, para que veja a estimação que faço de sua amisade, e para tratar com elle de al- »L.° 5, f. 85. * No doe. 259 apparece este mesmo nome escripto «Danguisbegue Ius-baxi.»
1612 —MARÇO 17 223 guas cousas importantes á conservação d'ella e a meu serviço, me pare- ceu que, indo agora á Persia Dom Frey Antonio de Gouveia bispo de Si- rene por visitador aposlolico, para intender na reducção dos christãos arménios á obediência da egreja romana, lhe devia encarregar este ne- gocio, confiando que me servirá n'elle muito á minha satisfação; para o que se lhe deu a instrucção que leva e vos communicará, e tenho por certo que o ajudareis ao cumprimento d'ella; e tendo que lhe advertir por meu serviço, o fareis por hum escripto assinado por vós. Na nau em que vai o dito bispo com o embaixador persiano tenho mandado que se embarque o presente, que mando enviar áquelle rey, de que vos irá hua memoria, por vias, e que se entregue ao capitão da dita nau por inventario, pelo qual se ha de entregar ahi a quem vós ordenar- des, na fórma dos seus conhecimentos, que se vos enviarão; e posloque por outra carta minha se vos avisa que o dito presente se entrega ao em- baixador, todavia hei por bem que, para o receberem e levarem á Per- sia, escolhaes dous criados meus dos que me servem n'esse Estado, pes- soas de confiança, aos quaes se entregará todo o dito presente, para que o levem á sua conta e abram e ponham em ordem, quando se houver de apresentar, indo em tudo subordinados ao bispo de Sirene, que he a pes- soa que o ha de fazer, e elles somente hão de servir de levar o presente em toda boa guarda e concerto, cumprindo inteiramente as ordens que o bispo lhes der: e porque importa tanto a meu serviço que este presente seja de preço e avantajado do que aquelle rey me enviou, e no contra- rio se faltaria á reputação, vos encommendo e encarrego muito que de nenhua maneira haja falta em se comprarem logo as cousas que ahi se lhe hão de accrescenlar, como por outra carta se vos avisa ; as quaes or- denareis que se comprem em dobro do que n'ella se contém, e que se- jam as melhores que se acharem, porque assi o hei por meu serviço; e de tudo o que n'isto se fizer me avisareis com muita particularidade, en- viando hua memoria de todas as cousas que forem no dito presente, assi das que de cá se enviam, como das que ahi mando que se comprem para elle: e muito vos encommendo que façaes pôr em tudo tal diligencia e cuidado, que na primeira monção que houver para Ormuz se envie, e vão n'ella os ditos embaixador e bispo de Sirene, ao qual fareis dar por conta de minha fazenda embarcação e tudo o mais necessário para elle e seus familiares até Ormuz e d'alli até á Persia; e que se proceda n'isto sem
221 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA excesso, mas de modo que vá contente e com satisfação ; e escrevereis ao capitão de Ormuz que lhe dô passagem segura para a Persia, o ao fei- tor d'aquella fortaleza que pague os correios, que elle enviar com avisos de meu serviço, quando faltarem cafilas em que os mande, ou fòr neces- sário mandal-os mais apressados. Escripta em Madrid a 17 de março de 1612.— Rey- j • —Conde de Salinas y Rivadco Duque de Francavila. Sobrescriplo.— Por el-rey—Ao viso-rey da índia1. Documento 267. 1612 — Março 17 Sereníssimo e potentíssimo príncipe Xá Abbas, rey da Persia, nosso mui caro amigo, eu Dom Filippo por graça de Deos rey de Portugal e dos Algarves d'aquem e d'alem mar em Africa, senhor de Guiné e da conquista, navegação, commercio da Ethiopia, Arabia, Persia e da India etc. faço saber a vossa serenidade que, posloque por Donguzbei Uzbaxi \ seu embaixador que veiu a mi e ora torna, entenderá vossa serenidade o grande contentamento que tive com os recados e novas, que de vossa se- renidade me trouxe, e quam prompto fico para o comprazer no que lhe cumprir de meus reinos e Estados; comtudo, para vossa serenidade mais particularmente se certificar do muito que o desejo, e que de minha parle haverá sempre com sua pessoa.... toda a boa correspondência devida entre verdadeiros amigos, tinha assentado de mandar a vossa serenidade meu embaixador, que, por a brevidade do tempo e outros negocios for- çosos, não foi possível embarcar-se nas naus que agora partem para o meu Estado da India; e em quanto elle não chega, me pareceu que devia encarregar a Dom Frey Antonio de Gouveia, bispo de Sirene, que de minha parle faça com vossa serenidade esta demonstração: tenho por certo de sua dignidade e virtude que cumprirá inteiramente com a con- fiança que d'elle faço, e que será bem visto e recebido de vossa sereni- dade ; e assi lhe peço o ouça e lhe dê inteiro credito em tudo o que de minha parle disser a vossa serenidade e lhe communicar, em que espero que vossa serenidade fará o que de sua amisade me prometto. E por via * L.° 5, f. 87. 2 Outra variante do mesmo nome. Vid. ant. pag. 222, nota 2.
1612—MARÇO 19 225 do dito bispo me enviará vossa serenidade boas novas de sua saúde e suc- cessos, para com elles me alegrar. Sereníssimo e potentíssimo príncipe Xá Abbas, rey da Persia, nosso senhor allumie vossa serenidade em sua graça e com ella haja sua pessoa e real estado em sua guarda. Escripla em Madrid a 17 de março de 1612.— El-Rey1. Documento 268. 1612—Março 19 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. O bispo de Meliapor me escreveu que, por o gover- nador André Furtado de Mendonça lhe pedir que d'aquella costa provesse a fortaleza de Malaca de mantimentos, de mais de fazer ir a ella mui- tos de partes, comprou fiados tresenlos candis de arroz por novecentos sessenta e cinco pardaos; e se queixa que, pagando d'elles interesses e tendo-lhos o viso-rey Ruy Lourenço de Tavora mandado pagar, se lho não pagam : pelo que vos encommendo saibaes o que n'islo passa, e não estando o dito dinheiro já pago, o façaes pagar com efFcilo. Também se me queixou o dito bispo que se lhe não paga o que se lhe deve de seus ordenados, e se lhe estavam devendo d'elles sele mil e tantos pardaos, por cujo respeito padecia muitas necessidades, de maneira que lhe era forçado vir a Goa a requerer seu pagamento; e porque eu desejo e he justo que com efleito e sem dilação algua se lhe pague o que se lhe dever, vos hei por mui encommendado, com lodo o encarecimento devido, o ordeneis assi, de maneira que por esta causa se não dô ao bispo occasião de queixa justa, nem de se ausentar de seu bispado, avisando-o logo do que n'islo fizerdes, e que por esse respeito não deixe sua egreja e obrigação. O mesmo bispo me escreveu que n'aquella costa ha lodos os pro- vimentos necessários, para se poderem enviar a Malaca, com tanta mo- deração no preço, que os que na índia se comprarem por dez mil par- daos, custarão alli quatro mil, de mais de serem melhores e ficar a via- gem mais segura e breve; de que me pareceu avisar-vos, para assi o terdes entendido e conforme a isso ordenardes o que for mais conveniente 1 L.° 5, f. 171. Copia. TOMO II. 29
226 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA a meu serviço e fazenda; adverlindo-vos que sou informado que se com- mettem muitos enganos, em prejuízo de minha fazenda, nas cousas que meus ministros compram para meu serviço, e que mandeis ler n'este par- ticular toda a conta e vigilância que convém, e que se cumpra o que te- nho mandado. Por outra minha carta, que vai n'estas vias, vereis o que vos es- crevo sobre as cousas de Sirião. Depois d'isso tive informação que o Mo- gor mandou hum seu capitão com grande exercito a Bengala e tomou lodo Siripur junto a Sundiva, onde se fortificou e lhe deram obediência os doze Boiões, e determinava ir sobre Chatigão e passar a Arracão'; e que no mesmo tempo que o Mogor eslava sobre Siripur, desceu o Mogo a Ben- gala com toda sua armada e, determinando ir dar no rey de Tupará, seu visinho, se recolheu para Arracão, deixando a maior parle da armada e arliiheria em Catigão (sic) l, o que a huns parecia que fora para se re- forçar e ir sobre Sundiva, e a outros que era para se fortificar contra o poder do Mogor; de que vos quiz advertir e encommendar-vos, como faço, que, tendo entendido o que n'esta materia passa, trabalheis por ata- lhar ao que se diz do Mogor, pelos meios mais convenientes, que enten- derdes ser necessário, sem quebrar com elle, altento que aquella gente de Bengala anda como levantada. Também sou informado que na cidade de São Thomé de Meliapor he morador hum Antonio de Sousa Pereira, o qual he inquieto e desobe- diente a minhas justiças, vivendo como levantado; e que, por se servir de soldados gentios e infiéis para matar christãos, e mandar furtar outros moços e vendel-os, procedeu o bispo contra elle com censuras; c estando assi censurado, mandou lançar nos poços de agua, de que se bebe, ani- maes mortos; e ajunta a si gentios e parentes e amigos seus, tratando de matar aos portuguezes que alli vivem, ou lhe fazer tantas vexações e rou- bos que de enfadados se vão da terra; sendo com isto seu intento Ievan- lar-se com aquellas terras por morte d'el-rey de Bisnagá, que he velho, no que o favorece Manuel de Frias, capitão da cidade: e para que se possa saber a verdade d'isto, vos encommendo mandeis tirar d'esta ma- teria devassa por pessoa de confiança; e havendo culpados, ordeneis se proceda contra elles e que sejam castigados conforme a suas culpas. 1 Chatigão ?
1612 —MARÇO 19 227 Fui lambem informado que na fortaleza de Moçambique, Ormuz e outras, se pagam aos soldados a dez e doze cruzados o quartel; e por alguns vencerem menos do que recebem, ou lhe entrar mais pelo titulo que hum quartel, ou não terem no titulo vencimento, fica por conta do minha fazenda; e que para cessarem duvidas, devo mandar ordenar o como se isto leve em conta, ou assentar o que se deve fazer; pelo que vos cncommendo façaes vêr esta materia em conselho da fazenda, e me envieis o assento que n'ella se tomar, com vosso parecer, para o mandar vêr, e tomar n'isso a resolução que houver por meu serviço. Escripta em Lisboa a 19 de março de 1612.— O Bispo Dom Pedro.— O Conde Al- mirante '. Documento 209. 1012 — Março 19 Eu el-rey faço saber aos que este meu regimento virem que, por ser informado que no negocio da pimenta, que per conta de minha fazenda se faz nas partes da India e vem nas naus para este reino, ha alguas desordens, a que convém atalhar e dar bua certa fórma, per que se pro- ceda em materia de tanta importância, hei por bem e me praz que d'aqui em diante se tenha e guarde este regimento. Ao vedor geral de minha fazenda de Goa hei por bem que pertença a carga e negocio da pimenta das naus que em Goa carregarem e d'alli partirem para este reino, ora hajam de vir por dentro ou por fóra, sem o vedor da fazenda da carga das naus de Cochim se poder intrometter n'isso por via algua. E ao vedor de minha fazenda de Cochim hei por bem que pertença a carga das naus que n'aquella barra carregarem, e a administração da pimenta que n'ellas ha de vir, a qual fará de Cananor até Travancor, en- trando a serra a dentro; e o vedor da fazenda de Goa se não poderá in- trometter na tal carga de naus, nem no dito districlo no que toca a pi- menta. E para que não possa haver falta algua na carga da pimenta, nem que por ella se detenha a partida das naus em que ha de vir para este reino, » L.° 5, f. 89. 29*
228 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA o vedor da fazenda de Goa contratará a pimenta, pera as que alli hou- verem de carregar, no districto de Canará, que começa de Goa até Ca- nanor, fazendo o lai contrato pelos mais annos que puder ser, andando pera isso em pregão os dias ordenados por meu regimento, para se ha- ver de arrematar, passados elles, á pessoa que por menos o quizcr accci- tar, á qual se arrematará tendo credito e intelligcncia pera bem negociar a dita pimenta, de modo que não haja falta n'ella; e os lanços se toma- rão na mesa da fazenda presente o viso-rey; e vindo pimenta de Cana- nor, virá em paioes apartados, por não ser Iam boa como a do Canará. E porque não falte pimenta pera as naus que ordinariamente veem pera este reino, se contratarão de vinte até vinte e quatro mil quintaes, que he a quantidade que n'ellas pôde vir em cada hum anno pouco mais ou menos. No dito contraio se lerá muita advertência que não exceda nunca o candil da pimenta do Canará o preço de vinte e oito pagodes e meio até vinte e nove, como até ora valeu, sem outro interesse mais, sendo a pi- menta suppada (sic), pesada nas naus e trazida por conta e risco dos contratadores d'ella; obrigando-se porém minha fazenda a dar guarda á caflla que a trouxer, com navios que o viso-rey enviará com toda a bre- vidade, pera vir no tempo que adiante se declarará. Obrigar-se-hão os ditos contratadores a trazer a pimenta, pera as naus que de Goa houverem de partir, até vinte de novembro de cada hum anno, que he o tempo em que convém esteja alli para o em que se deve pesar e embarcar e que ellas parlam ; obrigando-se lambem a ler contra- tada ametade da dita pimenta em fim de setembro nas feitorias das for- talezas do Canará e Cananor, e a outra ametade em fim de outubro, e que pagarão toda a perda, damno e interesse que minha fazenda receber, não o cumprindo assi; para o que darão fianças seguras e abonadas a contentamento do vedor de minha fazenda e procurador d'ella, as quaes serão approvadas pelo conselho da fazenda. Sendo caso que se não achem pessoas que se obriguem e queiram to- mar o contrato d'esta pimenta por mais de hum anno e monção, terá o dito vedor da fazenda particular cuidado de a contratar do primeiro de janeiro em diante, para assi poder haver logar de os contratadores pode- rem fazer e prevenir toda a do Canará, favorecendo-os para isso e para melhor se poder conseguir este negocio.
1G12 — MARÇO 19 229 E porque, conforme a esta ordem e á que tenho dada por minhas provisões e inslrucções, ficando a administração da pimenta das naus que carregarem em Goa da obrigação do dito vedor geral de minha fazenda, também o dinheiro que na pimenta contratada se montar fica da essencia do feitor da mesma cidade de Goa, pelo que mando se carregue sobre elle, pera se fazer pagamento aos contratadores, e com seu conhecimento em fórma se lhe levará cm conta, sem pera isso ser necessário passar outro o feitor de Cochim, como até ora se fazia. Acontecendo que a pimenta do Canará não baste pera carga das naus que em Goa carregarem, faltando para isso algua parte, o vedor de mi- nha fazenda, dando d'isso conta ao viso-rey, a mandará pedir ao vedor da fazenda da carga das naus de Cochim, pera que lha mande da que lá tiver feita, o qual lha mandará; c porém, faltando a maior parle da carga para algua nau e havendo outras de ir carregar a Cochim, então irão todas as a que faltar carga pera lá carregarem ; e sobejando das que carregarem em Goa algua pimenta que seja pouca, não podendo vir re- partida por ellas, se levará a Cochim nas que lá forem carregar e se trará n'ellas a este reino em paiol apartado. O dinheiro de que se houver de pagar a pimenta pera as naus que em Goa carregarem se recolherá no cofre que está no convento de São Francisco, no modo em que até ora se usou ; e d'elle se fará píigamenlo aos contratadores, tanto que cumprirem com sua obrigação e condições do contrato, pelo preço que então valerem os reales, sem se lhe retardar o dito pagamento tempo algum, nem se lhe fazer moléstia nem extorsão algua de parte de meus ministros; porque, procedendo-se com elles com pontualidade, he certo que da mesma maneira folgarão de não faltar em suas obrigações e haverá muitos que queiram contratar a pimenta. Tendo os contratadores da pimenta dado fianças seguras e abonadas na fórma que se atraz contém, quando chegarem as naus d'este reino, e tendo necessidade de algum dinheiro pera beneficio do dito contrato e pe- dindo-o, se lhe poderá dar a quarta parte do que montar o preço de toda a pimenta, com declaração que se lhes descontarão os reales pelo preço que valerem ao tempo em que se lhe ha de fazer o pagamento, salvo apresentando certidões dos capitães do Canará e Cananor de como está entregue nas feitorias toda a pimenta ; porque então se lhe poderá dar lodo o dinheiro que montar, ficando as fianças em seu vigor, pera em
I 230 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA caso que falle se haver por ellas, fazendo-se sempre a conla ao tempo, que conforme ao contraio era obrigação pagar-se-lhe, pera se contarem as sarrafagens conforme ao que então valerem. Tanto que as naus chegarem a cada húa das cidades de Goa e Co- chim e os mestres e pessoas a cujo cargo forem os cabedaes fizerem d'el- les entrega, os farão os vedores da fazenda do cada hua das ditas cida- des carregar em receita sobre os feitores d'ellas e passar conhecimentos cm fórma das contias que recebem, somente declarando n'elles quanta he e em que qualidade e sorte de moeda; e havendo algua falta, se decla- rará também n'elles, para cá se cobrar de quem constar que a desenca- minhou ; e depois de recebido o dito dinheiro se fará d'elle pagamento aos contratadores da pimenta na fórma sobredita. Os ditos vedores de minha fazenda serão avisados que não despen- dam nem gastem nenhum dinheiro dos ditos cabedaes em outras cousas, salvo na pimenta, aindaque o viso-rey lho mande, sob pena de pagarem em tresdobro tudo o que em outra cousa despenderem; e aindaque de- pois o paguem, pagarão em pena o dobro, salvo constando que, man- dando-lho o viso-rey tomar, lhe fizeram seus protestos, e lhe Intimaram este capitulo e os mais d'este regimento, per que lhe prohibo despende- rem o dito dinheiro. Em cada hua das naus se carregará em pimenta a quantidade que se montar no cabedal que cada hua levar, aindaque a nau seja de maior porte e possa trazer mais pimenta; e sendo de menos porte c sobejando algua cousa do cabedal, havendo n'esse anno outras que possam trazer mais carga de pimenta do que montar no seu cabedal, cm tal caso se carregará o sobejo da nau ou naus de menos porte nas que puderem tra- zer mais carga nos paioes da pimenta, per maneira que não fique na índia a parle do cabedal que sobejar, havendo nau em que possa vir; e quando a não houver em que o sobejo se possa enviar pela maneira dita, se de- positará o dinheiro nos mesmos cofres em que se costuma recolher em Goa e em Cochim, pera no anno seguinte vir empregado em pimenta, havendo naus que a possam trazer, alem da que se montar nos cabedaes que levarem; e não havendo naus em que venha, estará no mesmo de- posito, sem se d'elle tirar nem despender em outra cousa, sob as mes- mas penas, até haver occasião em que venha. E sendo caso que os ca- bedaes de algua das naus ou todas não bastem para a compra da quan-
1612—MARÇO 19 231 tidade da pimenla que pôde vir n'ellas, hei por bem e mando ao viso- rev ou governador das dilas partes, que ora he e ao diante íôr, faça com- prar o que faltar, do rendimento daquelle Estado, no que me haverei por bem servido d'elle. E em caso que algua das naus que levarem cabedal pera haverem de trazer pimenta, fique na índia pera vir no anno seguinte, se comprará a pimenta que com elle se puder fazer; porque se achará melhor e em preço mais accommodado e se não pagarão interesses e não correrá o dito cabedal risco de se despender em outras cousas, estando empregado n'ella; e assi se atalhará aos mais inconvenientes, que se podem seguir do contrario a meu serviço e fazenda. Por evitar os embaraços e duvidas que do contrario se seguem, hei por bem e mando que o peso da pimenla, quando se contratar, se reduza a bares de quatro quintaes e cada quintal de cento e vinte e oito arrateis e de trinta e dous em arroba, e o arraiei de dezeseis onças, que he o or- dinário em toda a India, e se não faça conta de mãos nem de farraçolas, e assi se receberá; e na conta que se me enviar a este reino, se fará dis- lincção dos quintaes que vierem de peso grande, que he da conta acima, c dos que vierem pelo peso pequeno de cento e doze arraieis, vinte e oito em arroba, de qualorze onças o arratel. E para que na índia haja estes pesos, se mandarão d'este reino afi- lados e muito ao justo, a saber: hum quintal de quatro arrobas de cento e vinte e oito arrateis e trinta e dous em arroba e dezeseis onças em ar- ratel, e meio quintal, hua arroba e meia arroba e os pesos miúdos de oito arraieis, quatro, dous, hum, e meio arraiei, dos quaes pesos se man- darão duas esquipações: hua para a feitoria de Goa, e outra para a de Cochim. E pelos ditos pesos se pesará toda a pimenta que vier pera este reino e não por outros; nem haverá nas ditas feitorias outros nenhuns pesos e os antigos se fundirão. Ao carregar da pimenta nas naus serão presentes os ditos vedores de minha fazenda, cada hum em seu districto, e assistirão a isso com elles os mestres das mesmas naus a que se ha de entregar, os quaes a verão pesar; e em Goa estarão mais presentes os officiaes do conselho de mi- nha fazenda, e em Cochim, alem do dito vedor da fazenda e oíliciaes d'ella, estarão também presentes o capitão da cidade e vereador mais ve- lho, para verem o peso e bondade da pimenta e se está suppada ou não
232 DOCUMENTOS KEMETTIDOS DA INDIA e os defeitos d'ella, de que se fará termo, em que todos assinarão, em que se não pôde considerar trabalho nem dilação, pelo pouco tempo que n'isso se gasta; e depois de pesada a pimenta perante o dito vedor da fazenda e mais pessoas nomeadas e escrivães da feitoria, se carregará em receita sobre os ditos mestres e pessoas a cujo cargo houver de vir, de que se passarão conhecimentos em fórma, que se me enviarão nas naus, por vias, para n'este reino entregarem a pimenta que receberam conforme a suas obrigações. Depois de pesada a pimenta e entregue aos mestres em sua presença e do vedor da fazenda, se fecharão os paioes e brearão e se lhe porão sinaes, per maneira que cá se possa vêr se foram abertos ou n'elles houve algua falta e per cuja causa, e se poder haver por quem direito fòr; e os mesmos sinaes virão marcados nos conhecimentos. E pera que no preço da dita pimenta se tome hum meio conveniente ao bem de minha fazenda e das parles, hei por bem e mando ao meu viso-rey da India que, com o conselho da fazenda e vedor d'ella e es- crivão da feitoria de Cochim e informação do capitão e de outras pessoas praticas e com inteira noticia dos preços por que de trinta annos a esta parle se foi pagando a pimenta, assente o preço per que se deve comprar n'aquelle districlo de Cochim, em cada húa das feitorias em que se faz, para o que andará primeiro em pregão; e do que parecer e se assentar se fará assento, que confirmará por sua provisão, prohibindo por ella ex- ceder-se o preço que se limitar pelo tal assento, nem os vedores da fa- zenda o poderem accrescentar por via algua, aindaque seja com titulo de compra de quebras e outro qualquer, sem primeiro se me fazer a saber e eu ordenar n'isso o que houver por bem, sob pena que o vedor da fa- zenda e qualquer outro ministro e pessoa que assi o não cumprir, pagar por sua fazenda tudo o que mais pagarem e accrescenlarem do preço que se declarar pelo dito assento, do qual e da provisão que se passar se me enviará a copia. E porque não he minha tenção querer tirar os direitos da dita pi- menta aos reys e príncipes a quem se devem, se pagará a el-rey de Co- chim o xerafim c meio que se lhe costuma pagar por bar, e assi as ten- ças que se lhe dão para repartir cora outros, pera effeito de favorecerem o contrato d'ella e darem guarda aos mercadores por suas terras para a trazerem a Cochim, com tanto que com effeito hajam os outros reys sua
1612 —MARÇO 19 233 porção: porém, porque a pimenta vem a Cochim, que he terra minha, e os reys meus vassallos teem como esses obrigação de favorecer esta ma- teria* como he a rainha de Olaia, Coulão e outros, não se pagará a es- tes nada; e quando haja algua obrigação de se lhe pagar direitos de mi- nha fazenda, os devem pagar os contratadores e hão de entrar no preço da pimenta; e o vedor de minha fazenda de Cochim terá particular cuidado de ordenar que as tenças, que se dão aos ditos reys pelo beneficio da pi- menta, se lhe dem com effeito e de me avisar todos os annos do que n'isso se fizer. Por se evitarem as grandes despezas que se fazem a minha fazenda com as pessoas e embarcações que se enviam a Cochim ao beneficio da pimenta, se fará sempre contrato d'ella e esse pelos mais annos que pu- der ser, depois de partidas as naus, e condição que a pimenta seja sup- pada e pesada nas naus, trazida alli per conta e risco dos mesmos con- tratadores, ametade d'ella até o primeiro de outubro e a outra amelade até o primeiro de dezembro de cada hum anno. Não se podendo contratar a dita pimenta na fórma referida no ca- pitulo acima, o vedor da fazenda de Cochim occupará no beneficio d'ella aos oíficiaes da fazenda que vencem meu ordenado, na fórma e logares a que até ora o fez; e quando esses forem fóra, se lhe limitará a quan- tidade que hão de haver por dia, segundo a calidade do officio que ti- verem, que será com toda a moderação e sem excesso; e não se lhes dará outra cousa além da comedia, nem se pagará per conta de minha fazenda aluguer de casa pera a pimenta onde eu tiver feitoria; e dando- se aos ditos oíficiaes comedia com excesso ou ordenado além d'ella, ou pagando-se casa onde eu tiver feitoria, se não levarão em conta'aos fei- tores, quando a derem, salvo constando que fizeram lembrança do que por este mando ao vedor da fazenda, porque n'esse caso ficará o feitor desobrigado e se haverá pelo tal vedor da fazenda todo o sobredito, assi como os feitores o houveram de pagar. O recebimento do dinheiro que os feitores de Goa e Cochim rece- berem dos cabedaes da pimenta, e a despeza que d'elle fizerem, se fará em livros apartados de tudo o mais do cargo de feitor, para assi com facilidade se lhe poder tomar conta ; e partidas as naus de cada hum anno e feito pagamento aos contratadores do preço da pimenta que entrega- ram, d'alli a quinze dias, que dou aos ditos feitores para prepararem suas TOMO II. 30
23í DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA contas e papeis d'ellas, irá o feitor de Goa aos meus contos dar conta do dito dinheiro da pimenta; e o feitor do Cochim, depois do despacha- das todas as naus que alli carregarem, enviará os livros de sua receita e despeza do mesmo dinheiro por pessoa confidente, na primeira cafila que fôr pera Goa, com conhecimento da pessoa a quem os entregar, ao vedor da fazenda dos ditos contos, o qual mandará tomar as ditas coutas o revel-as na forma que he costume ; e lerá particular cuidado de, tanto que entrarem nos contos os livros de cada hum dos ditos feitores, commetter as contas a contadores expertos, limitando-lhe hum mez de termo para as acabarem; e no anno seguinte me enviará certidões, per vias, dirigidas ao conselho de minha fazenda de como se tomaram as di- tas contas e se ficaram correntes ou houve n ellas algua duvida, e se se deu supprimento pelo viso-rey para algum papel e de que substancia *, e os ditos vedores da fazenda de Goa e Cochim serão obrigados a fazer que os ditos feitores cumpram o que por este mando. E para se evitar o damno, que minha fazenda recebe na grande e excessiva despeza que d'elia se faz, como sou informado, com os interes- ses que se pagam do dinheiro que se toma, para se dar em sinal da pi- menta que se compra pela via de Cochim, tenho ordenado que se envie d'esle reino hum meio cabedal de hum anno, além do que vai nas naus, para estar sobreposto sempre na India e d'elle se tirar o dinheiro para se dar de sinal da dita pimenta e se não tomar mais a responder; o qual di- nheiro se recolherá, em Cochim, no convento de São I'rancisco em hum cofre de tres fechaduras com guardas differenles, de que hua chave terá o vedor da fazenda, outra o feitor e a outra o capitão da cidade; e quando d'elle se houver de tirar dinheiro, que não será nunca para outra cousa salvo para o dito effeito da pimenta, se não poderá fazer sem estarem to- dos tres presentes; e lirando-se algum do dito dinheiro para outra qual- quer cousa, aindaque seja por mandado do viso-rey e para necessidade da conservação do mesmo Estado, cada hum dos sobreditos pagará oulra tanta conlia como se tirar, aindaque depois a tornem a restituir e metier no dito cofre, na qual pena serão executados tanto que constar que o ti- raram; e ao tempo que o feitor der sua conta, fará o vedor da fazenda dos contos mui exacto exame n'este particular c executará a dita pena por todo o dinheiro que constar que se tirou, contra o que por este or- deno ; e não o fazendo assi o dito vedor da fazenda dos contos, incorrerá
1612—MARÇO 19 235 na mesma pena ; o que se entenderá indo d'esle reino o dilo meio cabe- dal para este eífcilo. Posloque por minhas provisões e defezas tenho prohibido rigorosa- mente despender-se cousa algua dos cabedaes que d'cste reino se enviam para compra da pimenta, não deixam os meus viso-reys e governadores da índia de gastar muita parle d'elle nas despezas do Estado, de que re- sultam grandes damnos a meu sen iço e fazenda, acontecendo virem as naus sem a carga que podem trazer, e desencaminhar-se a pimenta por outras partes; pelo que mando ao meu viso-rey ou governador, que ora he e ao diante fôr, que por nenhum caso, por maior e mais precisa ne- cessidade que haja, aindaquc seja da conservação do mesmo Estado, tome nem mande tomar e despender dinheiro algum do dito cabedal da pi- menta, nem d'elle disponha por nenhua via, posloque pera isso faça con- selhos e juntas, e que n'elles se assente que o pôde tomar e despender fora da compra da pimenta. E sendo caso, o que d'clles não espero, que algum viso-rey ou governador tome, disponha e despenda o dilo dinheiro ou parte d'elle contra o que por este ordeno; e que por esse respeito ve- nha nas naus de viagem menos pimenta da que se podia comprar com os cabedaes que n ellas foram, por se despenderem lá em outra cousa ou n'outra fórma, mando oulrosi aos vedores de minha fazenda d'csles rei- nos façam logo arrecadar o que faltou, com lodos os damnos que minha fazenda por essa causa recebeu, do viso-rey, vedor da fazenda ou de ou- tra qualquer pessoa que os gastou e despendeu n'outra fórma, mandando fazer execução em as fazendas que vierem suas á Casa da India; e não bastando ou não vindo, em suas fazendas, comendas e tenças que tive- rem, de modo que se prefaça por inteiro o damno que minha fazenda re- cebeu, aindaque o dito viso-rey ou vedor da fazenda e as ditas pessoas fiquem n'aquellas partes: e todo o acima dilo se entenderá lambem no cabedal que fòr em qualquer nau, que não tornar por algum impedimento ou acontecer perder-se, o que Deos não permitia, salvando-se o cabedal e indo ter á índia ou a quaesquer minhas fortalezas; e os capitães d'el- las nem outra pessoa algua o despenderão nem parte d'elle em nenhua cousa, aindaque seja pera a conservação da mesma fortaleza, sob pena de pagarem em dobro por sua fazenda tudo o que d'elle tirarem e des- penderem, aindaque depois o tornem a pagar, na fórma que dito he. E o dinheiro do dito meio cabedal, que no capitulo acima se declara, o não 30*
236 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA poderão os viso-reys e governadores despender nem mandar despender em outra cousa, sob as mesmas penas e pela maneira que lhe prohibo poderem despender o dos cabedaes. E hei por bem e mando' ao vedor de minha fazenda e mais officiaes d'ella das ditas parles, que ora são e ao diante forem, que tenham mui particular cuidado de avisarem ao conse- lho de minha fazenda o como o viso-rey ou governador procedeu e o que elle fez n'este negocio, sob pena que (sic) não o fazendo assi, de lho es- tranhar e me haver por desservido d'elles. E porque os interesses que até agora se pagavam do dinheiro, que se tomava para a pimenta, eram excessivos e excediam muito o ordiná- rio por que se costuma dar o ganho na índia, o qual está hoje limitado pelo concilio provincial a dez por cento na terra por anno inteiro, quando a paga he segura, como he a do que se toma para a dita pimenta, or- deno e mando que d'aqui em diante, sendo necessário tomar algum di- nheiro para ella, o interesse não exceda o que ordinariamente corre na terra, e isto a respeito de anno, soldo á livra; nem se tome mais que o que fôr necessário para o sinal, c não a respeito do cabedal que vai; por quanto a pimenta se não paga em lodo de contado senão á chegada das naus, e para sinal basta tomar-se a terça parte somente: e o dinheiro que se tomar para pagamento dos interesses, se contará com as sarrafa- gens que tiver ao tempo que se pagar. O vedor da fazenda de Cochim fará muita conta da pimenta de Ma- laca e, havendo ordem para a contratar, o fará, por convir muito a meu serviço e pela bondade d'ella ; c a que vier a Cochim, cm quanto se não achar quem a contrate, a comprará pelo preço mais acconunodado que puder ser, a respeito do que se costumava comprar; e esta virá em paioes apartados, guardando-se no mais as ordens referidas. Irá todos os annos d'esle reino, fóra do dinheiro do cabedal da pi- menta, o que hc preciso e necessário para concerto das naus, por ser de grande inconveniente á carga d'ellas e a meu serviço tirar-se do cabedal da pimenta; e para o dito concerto levará cada nau seis mil cruzados, que he o que pódc fazer de custo; e sobejando algum do dito dinheiro do concerto das naus d'aquelle anno, se mellerá nos cofres do dinheiro do cabedal de Goa e Cochim, para se não haver de gastar senão no con- certo das mesmas naus, quando necessário fòr; e se enviará cada anno certidão do que se gastou ou sobejou, c se não despenderá o dito di- I
1612 —MARÇO 20 237 nheiro do concerto das naus e o que d'ellc sobejar cm outra cousa, sob as mesmas penas e da maneira que mando se não despenda o dinheiro dos cabedaes da pimenta. E mando ao meu viso-rey, que ora he e ao diante fòr das partes da índia, ou ao governador d'ellas e aos ditos vedores de minha fazenda c a todas minhas justiças, officiaes e pessoas a que pertencer, que em todo cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar este meu regimento, como n'elle se contém, sem duvida nem embargo algum ; e em tudo o que o não encontrar cumpram os mais regimentos, provisões c ordens que sobre esta materia houver; e se registará nos livros dos contos, fa- zenda e Relação de Goa e feitoria de Cochim e assi nos de minha fazenda da repartição da India e casa d'ella; o qual valerá como carta feita em meu nome, por mim assinada e passada por minha chancellaria, poslo- que por cila não passe, sem embargo das Ordenações do segundo livro, titulo trinta e nove e quarenta, que dispõem o contrario; e se passou por Ires vias, de que esta he a primeira. Francisco Giraldes o fez em Lis- boa a xix de março de mil seiscentos e doze. E eu Francisco de Faria Severim o fiz escrever.— O Bispo Dom Pedro.— Dom Estevão de Faro. Regimento do modo per que vossa magestade manda se proceda no negocio da pimenta, cabedaes d'ella e concerto das naus1. Documento 270. 1612—Março 20 Viso-rey amigo, eu cl-rey vos envio muito saudar. Tenho informa- ção de alguas pessoas que teem experiência e conhecimento das rendas e cousas d'esse Estado que, havendo ordem nas despezas d'ellas e não se pagando dividas velhas, de que costuma ficar o interesse por mãos das pessoas que interveem nos pagamentos d'ellas, e não em beneficio de meu 'serviço; e despendendo-se com o cuidado e zelo que convém, por serem cilas muitas e de grandes rendimentos e por não haver de presente imi- gos com que se façam despezas extraordinárias, poderia haver sobejos, com que se comprasse a pimenta que pôde vir em as naus e concerta- rem-se, em modo que d'esle reino não vão cabedaes pera estes cITeilos, • L.° 5, f. 115.
238 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA ÍNDIA o que seria em grande meu serviço e beneficio de minha fazenda; pois poderia ficar a pimenta livremente pera as despezas forçosas de meu ser- viço d'esla corôa, pera o que ha tanta falta. E porque confio de vós que no que vos encarregar me sirvaes com o zelo e cuidado com que o ten- des feito até agora, vos encarrego muito me aviseis, pelo meu conselho da fazenda, dos meios que poderá haver pera se despenderem em tal fórma as rendas d'esse Estado, que se consigam estas cousas, consultando-o com as pessoas que vos parecer, de que mandareis fazer papeis com toda a dis- lincção e clareza, que me enviareis com vosso parecer, no que me have- rei por bem servido de vós. Escripla em Lisboa a 20 de março de 1G12. — O Bispo Dom Pedro.— Dom Estevam de Faro. Sobrescriplo.— Por El-Rey—Ao viso-rey da índia.— 2." via1. Documento 271. 1612—Março 20 Viso-rey amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Mandei fazer hum regimento pera a fórma em que se devem despender os cabedaes que d'este reino se enviam cada anno para compra da pimenta; c porque n'ellc se declara que enviarei seis mil cruzados em cada hua das naus pera o con- certo d'ellas, por se não tirar parle algua do cabedal que levam para a pimenta, pelos damnos que d'isso se seguem a minha fazenda; a qual está em estado que não ho possível mandar-se nas naus d'este anno pre- sente o necessário pera o concerto d'ellas, o que se fará nos annos que se seguem, vos mando que por esta vez ordeneis que o dito concerto se faça do procedido de quaesquer rendas d'esse Estado, cm modo que do dinheiro dos cabedaes se não tire parle algua, e se despendam preci- samente na compra da dita pimenta, como disponho no dito regimento, no que me haverei por bem servido de vós; e de vosso zelo, diligencia e cuidado espero dareis cumprimento ao que n'esta se contém, conforme a importância do negocio requere. Escripla em Lisboa a 20 de março de 1612.— O Bispo Dom Pedro.— Sobrescriplo.— Por El-Rey—Ao viso-rey da India.— 2.a via2. ' L.° 5, f. 109. 1 L.° 5, f. 111.
1612 —MARÇO 22 239 Documento 272. 1612—Março 22 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da India amigo, cu el-rey vos envio muito saudar. O Santo Padre, a minha instancia, mandou passar o breve, de que com esta se vos enviará a copia aulhenliea, para haver Ires instancias nos casos crimes dos cavalleiros das Ires ordens militares; e porque por elle ordena o como se ha de proceder na dita terceira ins- tancia, e para a primeira lenho nomeado por juiz ao liccnceado Amador Gomes Raposo, que ora me vai servir no cargo de chanceller da Relação de Goa em logar do liccnceado João Freire de Andrade, que era juiz das ditas ordens, houve por bem, para a execução do dito breve, de nomear c deputar por juizes para a segunda instancia aos declarados na minha provisão, que oulrosi se vos enviará com esta; pelo que vos encommendo ordeneis que hua e outra cousa se cumpra. E porque convém haver n'essas partes pessoa que seja conservador das ditas ordens militares, lenho ordenado ao conservador d'ellas n'estc reino a quem isso loca, a subdelegue, c que se vos envie por estas naus sua subdelegação, a qual fareis entregar á pessoa que nomear e lhe en- carregareis que na administração do dito cargo proceda como conve'm a meu serviço e bem das partes. Por o lincenceado João Freire de Andrade, chanceller da Relação d'essas partes, me ter pedido licença para se vir para este reino e lha eu ler concedida, houve por bem do encarregar do mesmo cargo ao licen- ceado Amador Gomes Raposo do meu desembargo da casa da supplica- ção, que ora se embarca para o ir servir; e da mesma maneira o licen- ccado Diogo da Cunha, a quem também encarreguei do cargo de ouvi- dor geral do crime em logar do licenceado João de Frias Salazar, que com minha licença se veiu para este reino: encommendo-vos que tanto que chegarem os admittaes a servir os ditos cargos e lhe façaes de sua obrigação as lembranças necessárias, para melhor poderem cumprir com ella. Dom Filippo neto do Rajú, que para este reino veiu, he fallecido; e porque convém saber quem he seu direito herdeiro, vos encommendo
240 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA ÍNDIA me aviseis d'isso pelas primeiras naus, e em que grau he seu parente. Escripta em Lisboa a 22 de março de 1612.— O Bispo Dom Pedro.— O Conde Almirante Documento 273. 1012—Março 22 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. AlTonso Monteiro morador na cidade de Goa se me enviou queixar por sua petição, dizendo que na accusação que fez con- tra Bartholomeu Soares de Goes, por lhe haver commeltido adultério e incesto com Francisca Marques sua mulher, se não guardou a ordem que minhas leys dispõem ; nem o ouvidor geral, perante quem a causa correu, lhe tirou suas testemunhas todas, nem lhe deferiu a muitos requerimen- tos, nem sentenceou ao dito Bartholomeu Soares por hua querela que deu contra elle Aífonso Monteiro, a qual havia pronunciada por falsa, por despacho que se confirmou em Relação; e as mais das testemunhas que o chanceller perguntou na informação, que lhe mandei me enviasse, fo- ram presentadas pelo dito Bartholomeu Soares: e offereceu petição que fez ao dito chanceller, pedindo as não perguntasse, por lhe serem obri- gadas e não saberem do caso; mas perguntasse as que elle Affonso Mon- teiro presentaria; em que lhe poz despacho que tinha feito o que lhe eu mandara e não havia de novo que requerer, nem eu lhe mandava per- guntar por capítulos mais que pelos de minha carta; e em outra petição que também o dito Afifonso Monteiro lhe fez, para que mandasse confe- rir os autos por dous escrivães de confiança, por o que d'elles fôra ser suspeito, lhe poz o dito chanceller despacho que se faria como pedia, c devia nomear para isso os oíTiciaes que menos suspeitos fossem; pedin- do-me o dito Affonso Monteiro mandasse tirar nova devassa, e que se me enviasse, para eu mandar proceder no caso como me parecer; sobre que me pareceu dever-vos encommendar, como faço, que vos informeis de todo o que fica dito, e se conforme a isso se guardaram n'esta causa os lermos de justiça, o me aviseis de tudo o que achardes. Escripta em Lisboa a vinte e dous de março de 1612.— O Bispo Dom Pedro.— O Conde Almirante ' L.° 5, f. 67. * L.° 5, f. 9i.
1612— MARÇO 22 241 Documento 274. 4012—Março 22 Yiso-rey amigo, 'eu el-rey vos envio muito saudar. El-rey Dom Ma- nuel, que Deos tem, houve por bem, por alguns respeitos e causas que o a isso moveram, que de todas suas rendas e direitos e tratos, assi d'esle reino como de quaesquer outras partes dos estados e senhorios d'esta co- roa, os rendeiros e contratadores fossem obrigados pagar hum por cento como ordinária, além da contia por que arrendassem ou contratassem as taes rendas, pera se despender cm obras pias; e por eu ser informado que o dito hum por cento se não cobrou nem arrecadou até agora n'esse Estado da Índia de minhas rendas e direitos que tenho n'elle (que não deixa de ser culpa de meus otficiaes, sendo isto tarn nolorio e sabido d'el- les) de que tem resultado muitos inconvenientes ao serviço de Deos e meu; e querendo que venha a Iam boa arrecadação como convém, pois he di- nheiro applicado pera obras pias, houve por bem de mandar passar hua provisão por Ires vias, que vão nas naus da armada d'estc anno, pera n'essas partes se arrecadar o dito hum por cento, pela maneira e modo que na dita provisão se contém, per ordem do chanceller d'esse Estado e contador mór dos contos do Goa, a quem commetto a execução d'ella; e vos encommendo muito encarecidamente que pera isso lhe façaes dar toda ajuda e favor que lhe fôr necessário, e elejaes pera servir de rece- bedor do dito hum por cento hua pessoa de confiança, na fórma que se declara em hum regimento que pera arrecadação d'elle mandei passar, que será com as ditas provisões, e vir em cada hum anno, na fórma d'elle, a este reino o que se recadar do dito hum por cento. E nas pri- meiras naus que pera cá partirem me avisareis de como vos esta foi en- tregue, e da diligencia que fizestes no comprimento d'ella; a qual vos hei por encarregada, como hua das mais principaes cousas de vossa obriga- ção ; e de todas as vezes que me derdes conta d'cllas, m'a dareis tam- bém do que se tiver feito n'esle particular, em que confio procedereis como de vós espero. Escripta em Lisboa a 22 de março de 1612. — O Bispo Dom Pedro.— Dom Estevão de Faro. Sobrescriplo.— Por El-Rey— Ao viso-rey da índia.—2/ via1. 1 L.° 5, f. 443. TOMO II. 31
242 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA Documento 275. 1612 —Março 24 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rcy vos envio muilo saudar. Havendo visto o contraio, que o viso-rey Ruy Lou- renço de Tavora fez com Dom Estevam de Ataíde, da conquista das mi- nas de Manamolapa e as informações que sobre esta materia mandei to- mar ; e considerando que, de mais de haver sido em grande e nolorio prejuízo de minha fazenda, não teve o dito viso-rey poder para fazer o dito contrato e prometter a Dom Estevam as honras e mercês, que se pro- metteram a Dom Francisco de Sousa, quando foi ao descobrimento das minas do Brasil; porque, sendo Iam grandes e de tanta qualidade, se requeria para isso especial commissão e ordem minha, a qual per nenhum modo se pôde comprehender nos poderes dos viso-reys d'esse Estado, que em matérias de graça Icem a limitação que se sabe; pelo que ha causas e rasões bastantes em justiça para se dar por nullo o dito contrato, como de seu principio o foi, e hei por bem de annullar tudo o que assi se con- tratou com o dito Dom Estevam, e me não hei por bem servido do que n'islo se fez. E vos mando que, tanto que receberdes esta, sem nenhua dilação envieis logo ordem precisa ao dito Dom Estevam de Alaíde, para se recolher á India e largar a conquista no estado e lermos em que o achar o vosso recado, entregando a Diogo Simões Madeira a gente, mu- nições e resgate que tiver de minha fazenda; ao qual ordenareis que re- colha tudo e enlretenha a conquista das minas no estado em que se lhe entregar, conservando os fortes e a posse que d'ellas me está dada pelo Manamotapa, até eu mandar outra cousa. E chegado o dito Dom Estevam a Goa, fareis tirar informação certa por pessoa de muita confiança de tudo o que fez no discurso da conquista, do estado em que a deixou e se cum- priu o que com elle se contratou, ou se faltou ou excedeu ; e do que achardes me enviareis pelas naus que ora vão, podendo ser, hua parti- cular relação com vosso parecer, para eu mandar vêr tudo e se enten- der contra quem se hão de haver os interesses e damnos, que minha fa- zenda houver padecido n'este negocio, e o que em tudo o tocante a elle se deve ordenar. E tendo eu respeito aos serviços que o dito Diogo Simões Madeira
1612 —MARÇO 2 5 243 tem feito na dita conquista, hei por bem de lhe fazer mercê do habito de Chrislo com quarenta mil réis de tença, pagos nesse Estado, o qual lhe fareis lançar, lendo elle as qualidades que se requerem na fórma dos es- tatutos e definições da Ordem. E ordenareis se lhe diga que, conforme a seu procedimento e á informação que eu d'elle tiver, lhe mandarei deferir á pretensão que tem de o tomar por fidalgo. E porque o dito Diogo Simões Madeira me enviou pedir lhe fizesse mercê de huas terras chamadas de Inhambaso, de que diz lhe fez doação o Manamotapa, hei por bem de lhas confirmar, reservando para mim as minas de ouro, ou de prata, ou de quaesquer outros melaes, que nas di- tas terras houver, ou ao diante se descubrirem; e com declaração que ficará para sempre n'elias sujeito ás ordens e mandados dos generaes da conquista, e quando os não houver, ao capitão de Moçambique; e que, em quanto a conquista não estiver acabada, usará da jurisdicção na fór- ma que lha deu o Manamotapa; e como se houver acabado, se tomará informação do general e do viso-rey, que então fôr d'esse Estado, e com isto lhe mandarei fazer a mercê que houver logar, tendo respeito ao que houver merecido na conquista. E vos encommcndo que, constando-vos da dita doação e haver-lha feita o Manamotapa das ditas terras, e cn- viando-vol-a presentar, lhe mandeis d'ellas passar carta de confirmação em meu nome com as declarações e condições referidas; na qual se fará expressa menção de como o fizestes por virtude d'esta, para a lodo tempo constar de como assi o hei por bem. Escripla em Lisboa a 24 de março de 1612.— O Bispo Dom Pedro.— O Conde Almirante1. Documento 276. 1612 — Março 24 Eu el-rey faço saber aos que este meu alvará virem que eu man- dei passar outro de que o teor he o seguinte: «Eu el-rey faço saber aos que este alvará virem que por desejar muito, pelo que convém a meu serviço e ao bom commum de meus vassalos do Estado da India, que as fortalezas e fortificações d'elle se acabem e estejam em toda a perfeição, hei por bem e me praz que o rendimento do direito de hum e meio por 1 L.° 5, f. 93. 31 *
214 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA cenlo, que nas cidades c fortalezas do dito Estado está posto para a des- peza das obras das ditas fortificações, se despenda 11'ellas somente e não em outra cousa algua, por precisa que seja a necessidade; e que nunca cm tempo algum se possa metier, nem melta o dito rendimento com a fazenda real, por quanto foi dado pelos povos para efleito das ditas for- tificações: e hei outrosi por bem que, onde ellas estiverem acabadas, se despenderá o dito rendimento em fundição de arlilheria; e depois d'cslas duas cousas estarem baslantemenle providas, era navios de alto bordo e provimento dos almazens de munições e mantimentos, por ser tudo parte da fortificação. Nolifico-o assi ao meu viso-rey ou governador, que ora he e ao diante for do dito Estado da India, e lhe mando e aos officiaes por quem corre a arrecadação do rendimento do dito direito, e a todas minhas justiças, oíliciaes e pessoas a que pertencer que assi o cumpram c guardem, e façam em todo cumprir e guardar como n'esle se contém, sem duvida nem embargo algum, sob pena de se haver pelos bens e fa- zenda dos que despenderem e mandarem despender o dito rendimento, contra fórma do que por este ordeno, a mesma conlia que despenderem ; c este se registará nos livros das camaras e feitorias das cidades e forta- lezas do dito Estado, e no dos contos e Relação de Goa, onde semelhan- tes provisões se costumam registar, e assi nos da fazenda e secretaria; e valerá como carta começada em meu nome e não passará pela chan- ccllaria, sem embargo das Ordenações do 2.° livro, títulos 39 e 40, que dispõem o contrario. João Tavares o fez em Lisboa a nove de novembro de mil seiscentos e onze. O secretario Antonio Vilez de Simas o fiz es- crever.» E-porque o dito alvará se passou por hua só via, mandei pas- sar este com o treslado d'ellc por mais Ires vias; e mando ao meu viso- rey ou governador das partes da India, que ora he e ao diante fõr, e a todas minhas justiças, officiaes e pessoas a que pertencer o cumpram e guardem, e façam em tudo cumprir e guardar como n'elle se contém ; e hum só haverá elfeilo. E este valerá como carta o não passará pela chan- cellaria, sem embargo das Ordenações do 2.° livro, títulos 39 e 40 em contrario. Domingos Lopes o fez em Lisboa a vinte e quatro de março de mil seiscentos e doze. Eu o secretario Antonio Vilez de Simas o fi escrever.— O Bispo Dom Pedro.— O Conde Almirante. Alvará por tres vias com o treslado de outro, per que vossa mages- tade ha por bem que o rendimento do direito de hum e meio por cenlo,
1612-MARÇO 26 245 que nas cidades e fortalezas da índia está posto pelo povo para as obras das fortificações, se despenda n'ellas somente; e onde estiverem acaba- das, se despenda em fundição de artilheria, navios de alto bordo e pro- vimento dos almazens; e que nunca se possa metter na fazenda real, na maneira acima declarada1. * Documento 277. 1612—Março 26 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. O viso-rey Ruy Lourenço de Tavora me escreveu dando-mc conta dos bons efleitos que se conseguiram com as armadas que enviou em companhia da nau da China, e que serão sempre neces- sárias, em quanto os hollandezes não forem desalojados; porque, indo assi guardando a nau que fòr fazer viagem, e trazendo a que a tiver aca- bado, além de em menos de hum anno correrem duas vezes aquella costa e a de Ceilão, visitando Malaca, acudindo-lhe ao que fòr necessário, se- guram o mar, pondo freio aos imigos; de mais do que com isso cresce- rão os rendimentos das alfandegas, e de meus vassalos ficarem com occa- sião segura para seu trato, e se haverem de embarcar facilmente com a certeza de tornarem, e os galeões lerem na China apparelho para se con- certarem. E me escreveu lambem que convém muito a meu serviço ha- ver n'esse Estado hua armada de doze galeões, pelo menos, bem arma- dos, os quaes, indo dar vista ao mar de Maluco e rcforçando-sc de lá de mais mosqueteiros dos que podem levar da índia, poderia ser fazerem algum bom effeilo; e seria fácil desalojar os hollandezes d'aquellas par- tes, havendo em Manilha hua armada de seis galeões que, juntos aos d'essc Estado, segurarão os mares e serão senhores de lodo o commercio do Sul, e sem batalha lançarão fóra tudo o que houver n'elle. E mandando tra- tar d'essa materia, se me representou que estas armadas, ou armada, que haja de andar assistente no Sul, não he só de proveito, mas necessária; e que em nenhum modo deve deixar de a haver contínua n'aquellas par- tes na fórma referida; porque, como o intento principal dos hollandezes seja hoje roubar n'aquelles mares, para sustentar as despezas que fazem » L.° 5, f. 127.
2i6 DOCUMENTOS REMETT1DOS DA INDIA com suas armadas, o não poderão fazer senão por esse meio; c que com esta armada se poderá provêr a ambos os intentos, porque delia se po- derão tirar os galeões necessários conforme ao estado das cousas, para darem guarda ás naus da China, Japão e Malaca, de ida e volta, e ficar a armada sempre no archipelago do Sul para o assegurar, e lançar os cossairos fóra, desfazendo suas feitorias; o que não somente se conse- guirá, conforme ao estado em que hoje estão os hollandezes, mas será meio bastante para totalmente deixarem o commercio, que continuam, o qual em nenhum modo poderão sustentar, faltando-lhe as presas: e por isso me parecer assi bem considerado e convir a meu serviço não deixar perder esta tam boa occasião que o tempo offercce, maiormente indo os hollandezes este anno com quatorze naus, como vos escrevo por outra, vos hei por mui encarregado que façaes lodo o esforço possível para se fazer a dita armada, applicando a ella o que puderdes tirar d'esse Estado em despezas menos importantes; e eu mando escrever ás cidades, repre- sentando-Ihe quanto isto lhe convém para sua propria conservação, e que se animem para vos ajudarem para este eíTeito com tudo o que puderem em contribuição commum, conforme a possibilidado de cada hum e de modo que não entendam que he tributo, nem se faz para mais que em quanto durar esta necessidade ; c que as mesmas cidades, sem intervir ou- tra pessoa, por vossa ordem façam entre si suas repartições, fazendo para isso seus officiaes. E á cidade de Macao mando também escrever que, pois he n'isto mais interessada que as outras, tornando a correr a via- gem de Japão como d'antes, tirem de seu caldeirão hua parte, de que tenham na mesma cidade hum almazem das cousas que forem necessárias para o concerto e aviamento dos galeões, attento ao pouco que n'ella po- derão custar, e aquelle dinheiro ser o que se despende nas obras coin- muus, e assi não receberem damno. E da armada, que se aponta haja em Manilha, tenho mandado tratar. E porque a ilha das Naus junto a Malaca he da importância que sa- beis, para segurança das naus que alli se recolherem, e não poderem es- tar com ella em outra parte, vos encommendo com todo o devido enca- recimento ordeneis a Antonio Pinto da Fonseca, que tenho encarregado de provedor das fortalezas d'esse Estado, trabalhe por a fazer com toda a brevidade. Fui informado que entre os moradores da cidade de Macao houve
1612 -MARÇO 26 247 grandes difTerenças e bandos por respeito da finta dos da naçào, em que hum ouvidor, que servia quando alli chegou Dom Diogo de Vasconccllos capitão mór dos galeões da armada, fintou aos cidadãos mais honrados, de que me não hei por servido; e vos encommendo que, de mais de rc- prehenderdes muito ao dito ouvidor pelos excessos que fez, ordeneis que as semelhantes fintas se não façam, sem preceder saber-se e averiguar-se as pessoas que são da nação, ouvindo as parles e admiltindo-as a provar suas qualidades, fazendo-se d'isso autos, que se enviem á Relação d'essa cidade de Goa, para n'ella se determinar se devem pagar, ou não Também fui informado que o mesmo ouvidor, que fez a finta que fica referida, cobrou e houve a seu poder quatro mil cruzados de duas fianças perdidas, que pertenciam a minha fazenda, os quaes o viso-rey Ruy Lourenço de Tavora linha applicados ás despezas da armada; e os deixou de cobrar o dito Dom Diogo de Vasconccllos, por o dito ouvidor estar recolhido no mosteiro de Santo Agostinho e os religiosos não con- sentirem fazer-sc com elle diligencia; pelo que vos mando façaes proce- der contra o dito ouvidor, para que com efieito pague e entregue os di- tos quatro mil cruzados e, de mais d'isso, mandeis tirar devassa do dito ouvidor de todos os excessos que commetteu; e que seja castigado con- forme a suas culpas: e estando elle na China, ordenareis que o dito di- nheiro se empregue em cobre e se traga a essa cidade de Goa, para se fundir em arlilheria\ Sou oulrosi informado que em Macao ha alguns homens prejudi- ciacs, revoltosos e cabeças de bandos; e porque convém que se proceda contra elles e sejam castigados, vos mando ordeneis, por vossa provisão com o treslado d'esle capitulo, que o ouvidor leltrado que alli enviei tire d'ellcs devassa e vol-a envie ; e havendo-o feito, sem dardes nada á exe- cução, m'a envieis, para eu a mandar vêr e ordenar o que houver por meu serviço3. Os oííiciaes da camara da mesma cidade de Macao me pediram lhe concedesse hua viagem á Nova Hespanha, em quanto durar o impedi- \ 1 Na margem deste §: «Passou-se provisão para não haver finta.» 2 Á margem: «Passou-se provisão para arrecadar os 4§00O cruzados, e outra para tirar devassa do ouvidor.» 3 Idem: «Passou-se provisão.»
2 í 8 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA mento de Japão, e para trazerem azougue, por ser mui necessário ás mi- nas do Pcrií; e pelos inconvenientes que n'islo se consideram, e pelo que lenho ordenado por minhas leys e prohibições, não houve por bem de lho conceder, nem que se abra tal caminho; de que vos quiz advertir, para assi o terdes entendido Escripta em Lisboa a 26 de março de 1612. — O Bispo Dom Pedro.— O Conde Almirante'. Documento 278. 1612—Março 26 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, cu el-rey vos envio muito saudar. Per outra minha carta vereis o que ordeno sobre a conquista das minas de Manamotapa; e quanto á fortaleza de Moçambi- que e Sofala, houve por bem que Ruy de Mello, que d'ella foi tirado, eslando-a servindo por rasão do contrato que o viso-rey Ruy Lourenço de Tavora fez com Dom Estevam de Ataíde sobre a conquista das ditas minas, seja logo restituído á dita fortaleza, para a servir por tempo de tres annos, sem se lhe descontar o que tinha servido antes de o tirarem d'ella, fazendo primeiro desistência, em forma bastante, de lodos os dam- nos, perdas e interesses e quaesquer outras auções, que tiver ou preten- der contra minha fazenda, por rasão das perdas e damnos, que diria ha- ver recebido pela dita causa, para nunca mais as poder allegar; e com declaração que elle ha de pagar por inteiro o que estiver devendo a Dona Brites de Castro, mulher que foi de D. Constantino de Mello, de quem comprou a dita fortaleza; e se ha de obrigar a isso, sendo necessário, para que lambem cesse a aução do que ella pretendia haver de minha fazenda, por se lhe dilatar o pagamento d'esta divida, por respeito do dito Ruy de Mello ser tirado sem cumprir seu tempo; de que me pare- ceu mandar-vos avisar, para assi o terdes entendido e o fazerdes tomar por assento e lembrança. E porque eu mandei declarar o que fica refe- rido ao dito Ruy de Mello, e que se embarcasse nas naus que ora vão para essas partes; porque, não o fazendo e não indo logo entrar na dita fortaleza, eu mandava notificar aos providos d'ella, que aqui se achassem, 1 A margem: «Passou-se provisão.» 2 L.o 5, f. 95.
1812—MARÇO 26 249 que, querendo ir entrar a servil-a, o podessem fazer; e em effeito se de- clarou esta resolução a Dom Pedro Manuel e Mo Gomes da Silva, vos encommendo que, não indo nenhum, nomeeis a pessoa que vos parecer mais a proposito, para servir no «interim» que aquella fortaleza não tiver proprietário; e vos hei por mui encarregado que seja da qualidade e ser- viços que costumam ser os que delia se proveem, e de taes partes que a tenham a toda boa guarda e segurança, e trate mais do que convier a meu serviço que de proveitos e mercancia; e do que n'isto fizerdes me avisareis particularmente. Escripla em Lisboa a 26 de março de 1612. O Bispo Dom Pedro.— O Conde Almirante1. Doqítmento 279. 1612 —Março 26 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da India amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Eu lenho ordenado, como entendereis de outra mi- nha carta que vai n'estas vias, que haja em Ormuz um capitão mór do mar; e porque João Borralho, que estava provido d'este logar em virtude de hua minha carta, per que ordenei fosse encarregado em algua cousa das em que me pudesse servir e se entretivesse, foi tirado d'elle, antes de acabar Ires annos, nem se lhe dar satisfação, sendo benemerito e alei- jado em meu serviço, procedendo n'elle com animo e diligencia; hei por bem que, se o dito João Borralho, em quanto serviu o dito cargo, não commetleu culpa, seja resliluido a elle, para acabar o dito tempo; po- rém, lendo commetlido culpa, provereis o dito cargo cm outra pessoa, que seja das partes que lenho ordenado; e vos encommendo que n'esta conformidade procedaes n'esta materia. Com esta se vos enviará hua minha provisão, pela qual defendo da- rem-se aos capitães que vão entrar nas fortalezas de Sofala, Ormuz e Ma- laca, e aos das viagens de Goa para Moçambique e de Choromandel para Malaca, as ajudas de custo e mercês, que se lhe costumavam dar cm sa- tisfação da nau que diziam ser obrigação dar-se-lhe á custa de minha fa- zenda, para os levarem (sic) ás ditas fortalezas e fazerem as ditas via- 1 L.° 5, f. 97. TOMO II. 32
250 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA ÍNDIA gens, como vereis pela mesma provisão; a qual vos encommendo curn- praes e façaes em lodo cumprir. Por se me representar que, por culpa e pouca diligencia das pes- soas que a isso tinham obrigação de acudir, dera á costa na barra d essa cidade o galeão Santo André, de que d'este reino foi por capitão Luiz de Brito de Mello, mandei se tirasse d'isso devassa e se mo avisasse do que por ella constasse : pela relação que d'ella me enviou o viso-rey Ruy Lou- renço de Tavora consta a prova não ser concludente; pelo que e por ser morto Bras Correia, que então era vedor da fazenda, liei por bem e mando que se não trate mais d'esla materia, de que vos quiz advertir, para assi o terdes entendido e o fazerdes cumprir. Escripla em Lisboa a 26 de março de 1612.— O Bispo Dom Pedro.—O Conde Almirante1. Documento 280. 1612 —Março 26 Eu el-rey faço saber aos que este alvará virem que eu fui infor- mado que os viso-reys e governadores, que foram do Estado da índia, costumavam fazer mercê em meu nome de dous mil cruzados aos ca- pitães que iam entrar nas fortalezas de Sofala, Ormuz e Malaca, em satisfação da nau que diziam ser obrigação dar-se-lhe á custa de minha fazenda, para os levarem fsicj ás ditas fortalezas; e que da mesma ma- neira, pelo mesmo respeito, a faziam também de quinhentos pardaos a cada hum dos capitães das viagens de Goa para Moçambique, e ao das viagens de Choromandel para Malaca, sem haver provisão nem regimento per que tal se lhe concedesse; e mandando tratar d'esta materia, e tomar as informações necessárias, me constou não estar minha fazenda obrigada a estas ajudas de custo ; pelo que hei per bem e me praz que d aqui em diante nenhum viso-rey ou governador, ou outros ministros meus, dem de minha fazenda as ditas ajudas de custo, nem façam d ellas mercê a nenhua pessoa; e dando-as, o que não creio, se lhes não levem em conta e as pague de sua fazenda. Notifico-o assi ao meu viso-rey que ora lie e ao diante for do dito Estado da índia, ou governador d'elle, e lhe mando e aos vedores de minha fazenda, provedores, contadores e a todos nieu> i L.° 5, f. 99.
1G12 — MARÇO 27 251 ministros, officiaes e pessoas a que pertencer que assi o cumpram e guar- dem, e façam em todo cumprir e guardar como n'esle se contém, sem duvida nem embargo algum. E quanto ás mercês que pela dita maneira se fizeram e já teem levado os capitães, eu ordenei per minha carta de dez de março de mil seiscentos e dez, que se enviou á India pelas naus do mesmo anno, que as não tornem, nem se cobre d'elles nem de seus herdeiros, sem embargo do assento que se linha tomado cm mesa da fa- zenda d'aquellas partes; e hei por bem e mando que isso se cumpra na fúrma da dita carta: e este se registará nos livros da secretaria, contos c Relação de Goa, e nos das feitorias das mesmas partes da India, e va- lerá como se íòra carta começada cm meu nome; e não passará pela chancellaria, sem embargo das Ordenações do 2.° livro, títulos 39 e 40, que dispõem o contrario. E se passou por Ires vias: hum só haverá ef- feilo. João Tavares o fez em Lisboa a vinte e seis de março de mil seis- centos e doze. Eu o secretario Antonio Vilez de Simas o fiz escrever.— O Bispo Dom Pedro.—O Conde Almirante. Alvará sobre se não dar aos capitães que vão entrar nas fortalezas de Sofala, Ormuz e Malaca, e aos das viagens de Goa para Moçambique e de Choromandel para Malaca, o que se lhe costumava dar cm satisfa- ção da nau, que diziam ser obrigação dar-se-lhe. Para vossa magestade vêr. E vai por Ires vias. Per carta de sua magestade de 17 de março de 1612 l. Documento 281. 1612—Março 27 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu cl-rev vos envio muito saudar. De outra minha carta, que vai n'eslas vias, enten- dereis como para mostrar a el-rey da Persia a estimação que faço de suas cousas, e a rasão que houve para lhe não ir meu embaixador, como li- nha assentado; e para lhe presenlar o presente que lhe mando, houve por bem de encarregar d'isto a Frey Dom Antonio de Gouveia, bispo de Sirene, ao qual se entregou hua via de todos os despachos, que sobre esta materia mandei passar, para vol-a entregar, e communicar comvosco as 1 L.° 5, f. 132. 32*
252 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA cousas necessárias; e dos mesmos despachos se vos envia o duplicado em segunda e terceira via, para que, succedendo fallecer o dito bispo, ou fallar a nau capilaina em que elle vai embarcado com o embaixador do mesmo persa, tenhaes noticia de tudo o que n'esta materia passa, c or- deneis o que parecer mais conveniente a meu serviço ; e assi vos encom- mendo o façaes, e para isso se vos envia lambem a copia da minha carta, que aqui se deu ao embaixador do persa para lhe levar, e hua via do duplicado delia, os quaes despachos fareis recolher e, não sendo lá ne- cessários, os tornareis a enviar, avisando-me de tudo o que se houver feito. E tereis particular advertência do que em hum memorial, que vai n'esle despacho, se diz sobre Dom Roberto Sirley, para, conforme a isso, prevenirdes o que entenderdes ser necessário. Escripta em Lisboa a 27 de março de 1612.— O Bispo Dom Pedro.—O Conde Almirante'. Don Roberto Sirley inglês vino a esta corte a principio dei afio de 1G10 con cartas dei rey de Persia y voz de que era su embaxador; y aviendo sido aqui rcccvido como tal y héchosele muy buen ospedage", regalo y acogimiento, se le diò, dentro de poco liempo que llcgò, la res- puesla para el dicho rey, y igOOO ducados de ayuda de costa para el camino; y quando se pensò que eslava muy salisfecho y de partida para Persia, propuso algunos arbítrios y médios tocantes al trato y comercio de Persia con estos reynos, y olras cosas que obligavan a mirarias con atcncion; y estando en este estado, se tubo aviso que venian oiros dòs embaxadores de aquel rey, uno por la bia de Lisboa y oiro por la de Italia; y que estos dizian que el dicho Don Roberto no era embaxador dei rey de Persia, sinò que havia pedido licencia para venir por acà y car- tas en su abono, y en el camino havia tomado con engaiio lo$000 du- cados dei dicho rey; y que trayan orden los dichos embaxadores de pe- dirselos por juslicia, pues no avia de bolver a Persia. El Don Roberto se defendiò con algunas quimeras, y procuro llcvar adclanlc las que pro- puso como embaxador de Persia, y por nò avcrsele dado aqui salisfacion 1 L.° 5, f. 101.
1612 —MARÇO 27 253 cn cilas, por la confusion y conlrariedad que avia cnlre estos Ires hom- bres e sus mismas proposiciones de I)on Roberlo, el qual saliô de aqui quejoso, mediado el ano passado de 611, en lugar de ir muy obligado y agradecido a Io mucho que con cl se gasto, que íueron mas de 30,S000 ducados, y lo que se hizo dissimulando con las instancias que los oiros embaxadores hazian para que fuese delenido y apremiado a la paga de los dichos 15$000 ducados: y aun que, antes que saliesc de Espana, se supo que iba a las Islas de Olanda y a Inglaterra con desígnio de revol- ver y bazer el daíio que pudiese con sus proposiciones y quimeras, y pudo su magestad hazer que se echase mano dei para detenerlc y casti- gai Ic, no quiso que se tratasse dei lo, por haver venido con voz de criado dei ic} de i eisia, haver sido tratado como tal, y parecerle que si era assi lo que los oiros dos embaxadores dezian, el Don Roberto no bolveria a Persia, ni se atreberia contra la volunlad de aquel rey tratar nada con oiros, quando lo hiziese no seria creido, ni admitido en ninguna parle. Llegò a Olanda, donde no le dieron oidos, y por esto pasò a Inglaterra, y ally ha dicho que su intento siempre fue de no asentar nada en Es- pana, sinò pedir y proponer cosas impossibles como lo hizo, para que no se hiziesse ninguna, y lener ocasion con esto de ir a su patria: y se ha entendido que en Londres, a instancia y mucha persuasion de sus deudos, cl ie\ de Inglaterra ha mandado aprestar quatro navios, para que vaian a berificar lo que Don Roberlo le ha oferecido, y que cl se embarque en cl los. Lslo es Io que ha passado con Don Roberto y Io que basta agora se save de sus andamientos Documento 282. 1612—Março 27 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Frey Dom João da Piedade, bispo da China, se me enviou queixar de se lhe não pagarem seus ordenados, represenlando-me as graves necessidades que por essa causa padece; e assi que a egreja matriz d aquella cidade, sendo de minha protecção, não tem provimento algum á custa de minha fazenda, como tecm todas as outras d'esse Es- ' L.° 5, f. 1G9. t
2O4 DOCUMENTOS REMETT1DOS DA INDIA tado e o cura, nem oulro algum clérigo lem ordenado; e tendo eu con- cedido que se paguem tres capellães e hum vigário geral para serviço da mesma egreja, não ha quem sirva, por o pagamento ser em Malaca e nunca sc pagar: e me pede faça mercê á dita egreja da viagem que se costuma fazer de Macao para Cochinchina e d'ahi para Japão, a qual, por não estar provida em particular, como já se proveu, a costumam os capitães a vender por 500 pardaos de reales cada anno; e assi da via- gem que alguas vezes se faz de Macao para Camboja e d ahi para Japão, que pôde valer 300 pardaos de reales, por não levarem áquelles portos senão cousas que não fazem nojo á viagem de Japão nem a outrem, para com o que se der pelas ditas viagens cada anno se poderem sustentar alguns clérigos obrigatórios á Sé e mais freguezias, e se poderem prover de°vinho para missas e algúa cera : e para lhe poder deferir ao que pede, vos encommendo tomeis informação d'estas viagens, assi do que são e importam, como se pertencem aos que fazem a de Japão, por regimento ou provisão que d'isso haja; e se as fazem ou vendem, e ha inconvenien- tes em se conceder ao bispo ; e demais d'isto, vos hei por mui encarre- gado que com effeito lhe façaes pagar o que lhe fôr devido de seu orde- nado, e assi o que fòr vencendo, com toda a pontualidade, e da mesma maneira aos clérigos, como he justo e conveniente, e para que a falta d'isso lhe não seja occasião de faltarem em suas obrigações e desampa- i rarem o serviço das egrejas. Per minha carta do primeiro de março de 1597 ordenei que os dous mil pardaos que de minha fazenda se costumavam dar para os vestidos que se dão aos gentios que recebem nossa santa fé, e se lhe costumavam dar quando se baplisavam, se entregassem ao arcebispo Dom Frey Aleixo de Menezes e por sua ordem, em quanto estivesse n'aquella prelasia, se despendessem nos vestidos dos que se baplisassem, sem esperar por ba- ptismos geraes, por haver grande inconveniente em se lhe não darem, tanto que estão dispostos para se baptisarem; e por o dito arcebispo ser ora vindo para este reino, hei por bem que os ditos dous mil pardaos se dem d'aqui em diante, em quanto eu não mandar o contrario, aos ai- cebispos que pelo tempo forem de Goa, e em sua ausência, á pessoa que governar o arcebispado; e que clles os repartam na fórma que lhe pa- recer, conforme aos christãos que se fizerem, sem respeito de serem fei- tos por hua ou outra religião, senão á quantidade que se fizer; em que
1612 — MARÇO 27 255 lhe hei a consciência por encarregada, e que os ditos vestidos se dem pela dita maneira, assi como se forem convertendo, sem esperarem ba- ptismos geraes: e vos encommendo que para assi se cumprir mandeis em meu nome passar provisão com o treslado d'este capitulo. Quando o viso-rey Ruy Lourenço de Tavora foi d'este reino, se lhe entregou hua cifra, para por ella me escrever por terra as cousas de im- portância, a qual lhe pedireis e usareis d ella na mesma forma; e ora se vos envia outra para vos communicardes com o bispo de Sirene, que vai á Persia, ao qual se entregou já o duplicado d'ella. Escripla em Lisboa a 27 de março de 1612.—O Bispo Dom Pedro.—O Conde Almirante1. Documento 283. 1612 — Março 27 Eu el-rey faço saber a vós meu viso-rey, ou governador das partes da Índia, que nas naus que ora com o favor de Deus hão de partir pera esse Estado mando cento e vinte mil cruzados em reales, de cabedal pera compra da pimenta que n'ellas e nos dous galeões, que o anno passado enviei de soccorro a Moçambique, hão de vir pera este reino; e porque, sendo caso que elles não estem capazes pera fazerem viagem, por serem necessários pera servirem nas armadas d'esse Estado, ou lhe faltar gente da navegação, convém que tudo o que sobejar do dito cabedal, depois de comprados vinte mil quintaes de pimenta que nas ditas naus se hão de carregar, se façam n'esse Estado duas naus novas, como tenho ordenado por muitas vezes, porque ha muita falta delias na na\egacão c de ma- deira n'este reino, e não serem tam boas, como as que lá se fazem; vos mando e encarrego muito que todo o dinheiro, que sobejar do que se des- pender nos ditos vinte mil quintaes de pimenta, se gaste e despenda na fabrica das ditas duas naus, que hei por meu serviço, por os respeitos n'esla declarados, se façam n'essas partes; e que se não despenda o dito dinheiro em outra algua cousa, por mui precisa que seja ; suppondo que fareis primeiro todo o possível, para que os ditos dous galeões venham de viagem, na fórma que vos lenho ordenado; e de o assi fazerdes me haverei por bem servido de vós: e este não passará pela chancellaria; 1 L.» 5. f. 1G3.
2oG DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA e se passou por Ires vias. Francisco Giraldes o fez cm Lisboa a xxvii de março de seiscentos e doze. Francisco de Faria Severim o fez escrever.— O Dispo Dom Pedro.— Dom Estevam de Faro. Alvará pera vossa magestade vór. Sobrescrito.— Por El-Rey — Ao viso-rev ou governador da índia — 2.a via1. ■?. Documento 284. 1612—Março 27 Eu el-rey faço saber aos que este alvará virem que, considerando cu o grande prejuízo que os providos em fortalezas, viagens e outros cargos do Estado da índia recebem, em aquellas pessoas que estão providas nas •ditas fortalezas e viagens e cargos, por seus respeitos particulares e por esperarem mais prospero tempo pera seus interesses, sendo providos pri- meiro que outros, não querem entrar nas ditas fortalezas, viagens e car- gos, e deixam entrar outros que n'aquella conjunção se acharam pre- sentes, posteriores no tempo; e quando acontece quererem entrar outros que são mais antigos que os que teem já entrado, então os que deixaram de entrar tratam impedir aos outros, no que ha muito prejuízo em res- peito dos providos; e isto ha logar muito mais nas renunciações que das fortalezas, viagens o cargos se concedem ; e por evitar demandas e ou- tros inconvenientes que por esta causa podem succeder, hei por bem e mando que todo o provido que estiver nas parles da índia ao tempo que houver de vagar a fortaleza, viagem, ou cargo, de que fòr provido e fòr mais antigo ao tal tempo, se apresente com sua patente, pera effeilo de haver de entrar; e não o fazendo, não possa entrar na fortaleza, viagem, ou cargo, de que for provido, senão depois de todos os que estiverem providos ate aqucllo tempo: e o mesmo se entenderá nos que tiverem re- nunciações, porque estes com mais fundamento serão obrigados a renun- ciar no tempo que lhe couber entrar, pera eífeilo de se servir o dito cargo pelas pessoas em quem se fizer a renunciarão, por tudo isto ser conforme a direito. E mando ao meu viso-rey ou governador do Estado da India, que ora he e ao diante fòr, e ao vedor de minha fazenda em cilas, juizes das intrancias, c mais justiças, ofiiciacs e pessoas a que este 1 L.° 5, f. 107. qfL
1612 —MARÇO 28 257 meu alvará fór mostrado e o conhecimento d'elle pertencer, que o cum- pram e guardem como ley, e façam inteiramente cumprir e guardar como se n'elle contém, sem duvida nem embargo algum; o qual quero que valha como carta, postoque o eíTeito d'elle haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação do segundo livro, titulo quarenta, que o contrario dispõe; e será registado nos livros do meu conselho da ín- dia, casa d'ella, e nos da secretaria do Estado da India e Relação de Goa ; e mando ao dito meu viso-rey ou governador em ellas que, da chegada d'elle á India a oito dias, o faça publicar pela cidade de Goa, pera que venha á noticia de todos, de que o secretario do Estado será obrigado a mandar certidão, que será entregue ao meu secretario AntonitfCampello; e este se passou por tres vias, hGa das quaes se porá em boa guarda na Torre do Tombo, e outro ficará na secretaria e outro na Relação de Goa, pera a lodo o tempo se saber como assi o houve por bem. Bento Jusarle o fez em Lisboa a vinte e sete de março de mil seiscentos e doze. E eu o secretario Antonio Campello o fiz escrever.—O Bispo Dom Pedro.— O Conde Almirante. Alvará pera vossa mageslade vêr todo Documento 285. 1612 —Março 28 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu cl-rey vos envio muito saudar. Frey Dom Domingos Torrado, bispo de annel d'esse arcebispado de Goa, me enviou representar o muito tempo que ha que serve n'elle, assi antes como depois de consagrado, e assi os serviços que n'isso fez ; e que os primeiros cinco annos serviu sem ordenado, nem proveito de minha fazenda, por o arcebispo Dom Frey Aleixo de Menezes o provôr de tudo, como fazia ainda depois de consagrado, dando- Ihe outro tanto como eu lhe mandava dar; com o que e alguas achegas episcopaes, de que sempre o provia, se podia sustentar decentemente, o que não poderia ser com a vinda do dito arcebispo, ao qual eu o conce- dera por respeito de muitas cousas de meu serviço, em que o occupava, 1 L.° 5, f. 136. TOMO II. 33 l
258 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA havendo eslado muitos annos sem quem o ajudasse; pedindo-mc lhe con- cedesse licença para se recolher ao mosteiro da ordem de que he pro- fesso, com algua sustentação decente: e lendo a todo respeito e á boa informação quo lenho do dito bispo, e á sua virtude, lellras, autoridade c idade, hei por bem de lhe conceder a dita licença para se poder reco- lher em seu mosteiro, e que n'cllc se lhe pague de minha fazenda os mes- mos duzentos mil réis que d'clla tem de dote, conforme a provisão que d'elles lhe foi passada ; e vos encommendo que, sendo para isso necessá- rio mais algum despacho, lho passeis em meu nome com o treslado d'este capitulo; e assi o mando escrever ao dito bispo, para que acuda a vós, encommenflando-lhe que em tudo o que puder ajude ao arcebispo nova- mente eleito, para que possa cumprir melhor com sua obrigação, e vós lho encommendareis também assi de minha parte. Enviando-me representar por suas cartas Dom Filippe, rey das ilhas de Maldiva, a grande diminuição em que iam suas rendas, allegando al- guas rasões para lhe fazer as mercês que apontou para si e para casa- mento de Dona Ignez sua irmã, mandei escrever ao viso-rey, lluy Lou- renço de Tavora, por minha carta de i de novembro de 609, que, pro- cedendo o dito rey como convém, conservando a autoridade que he ra- são, o que deixava no mesmo viso-rey, havia por bem de lhe fazer mercê do habito da Ordem de Christo com 150 pardaos de tença cada anno, pagos nos foros da ilha de Ceilão ; e que informando-se do procedimento de Dona Ignez, sua irmã e achando que era capaz para casar com hum fidalgo de partes, a casasse, dando-lhe em dote hua fortaleza das do Ca- nará, a qual ao dito viso-rey parecesse, para a pessoa que com ella ca- sasse a servir por tempo de tres annos, na vagante dos providos antes de tres de setembro do dito anno de 609 : e o dito viso-rey me escreveu que, mandando-lhe declarar estas mercês, as não acceitou; e Dona 1 ran- cisca de Vasconcellos, mãe do dito rey, me escreveu, aggravando-se de lhe não mandar deferir com maior mercê, pedindo-me lhe fizesse as mes- mas que tinha pedido, e de hua viagem da China, para testar ou a man- dar fazer, para pagamento de muitas div idas em que está, contrahidas em meu serviço; e que a tença, de que a ella tenho feito mercê, lhe fique assentada na renda da seda, onde ao presente está quebrada ; e que se lhe paguem todas as dividas, que por papeis líquidos se achar se lhe de- vem, que seu irmão Antonio Teixeira de Macedo emprestou para as or-
1612 —MARÇO 28 2o9 dinarias da fortaleza de Mangalor, de que era capitão, em cuja defensão morreu ; e que mandasse que nenhum capitão do Malavar e Cochim, nem vedor da fazenda, possam passar cartazes nem mandar ás ditas ilhas em- barcação ; e que se lhe dê armada poderosa para ellas, por estarem ex- postas a se perderem, por se lhe não dar até ora, sendo eu a isso obri- gado : e tendo eu respeito ás causas que allcgou, hei por bem de fazer mercê, ao dito rey das ilhas, do mesmo habito de Christo com duzentos mil réis de tença, até ser provido de hua commenda, e da fortaleza de Da- mão para a pessoa que casar com a dita sua filha, irmã do dito rey, sendo aula, por tempo de tres annos, na vagante dos providos antes de 16 de fevereiro d'esle anno presente de mil seiscentos e doze; com de- claração que não haverá eflcito a mercê que lhe fazia de hua das forta- lezas do Canará; pelo que vos encommendo lhe mandeis declarar estas mercês que lhe faço, para que, acceilando-as, envie a tirar d'cllas os despachos necessários; e de mais d'isso ordeneis que a tença, de que te- nho feito mercê á dita rainha Dona Francisca, lhe fique assentada na dita renda das sedas; e mandeis vêr nos contos os papeis que a dita rainha diz ter das dividas que se devem a seu irmão, e do que constar por pa- peis correntes que se lhe deve liquidamente lhe mandeis passar provisão, para que com eííeilo se lhe pague; e aperteis com o Adarrajao e façaes com elle todas as diligencias necessárias, para que não mande navios ás ditas ilhas de Maldiva, nem faça nenhua força ao dito rey, nem receba em seus portos navios de alevantados; e fazendo o contrario, acudaes a isso com todo o calor, como vos parecer que convêm, e podendo ser, ordeneis que da armada que andar no Malavar se tômem os navios que forem necessários, e com hua pessoa de confiança mandeis ás ditas ilhas de Maldiva metter ao dito rey de posse, fazendo que lhe obedeçam, e que se dê castigo aos que o não fizerem, atlento a ser o dito rey meu Vas- sallo, e ao que he disposto per contrato e provisões sobre esta materia; e defendaes aos capitães móres das armadas do Malavar, vedor da fazenda e capitães de Cochim, que não passem cartazes, como a dita rainha pede; e para tudo isto deis as ordens necessárias e para que ao diante se cum- pra. Tenho mandado que ao bispo de Cochim se desempenhe a prata que empenhou na Misericórdia daquella cidade, com que se aprestou hum galeão para soccorrer ao Sul, e se queixa que se lhe não tem desempe- 33 *
260 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA ÍNDIA nhada alé ora; pelo que vos encommendo ordeneis que com eflcilo se lhe desempenhe. Escripla em Lisboa a 28 de março de 1612.—O Bispo Dom Pedro.— O Conde Almirante1. Documento 286. 1612—Março 28 Viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muilo saudar. Pedro Barreio estante n'essas parles me enviou presentar petição dizendo que, estando approvado para meu serviço pelo desembargo do paço, fóra a es- sas partes o anno de 91, por meu mandado, com carta para ser provido em bua ouvidoria ; e que servira as de Damão e Goa com muita satisfação, inteireza e verdade, sem com metier culpa, pedindo-me lhe fizesse mercê da ouvidoria de Malaca e que, servindo-a com satisfação, entrasse no des- embargo : e lendo a todo respeito e á informação que d'isso tenho, c da limpeza com que procedeu em meu serviço, hei por hem de lhe fazer mercê da dita ouvidoria de Malaca por tempo de tres annos, para entrar n'elia c a servir, estando vaga ou acabando de a servir o lettrado que a estiver servindo; pelo que vos encommendo e mando que n'esla confor- midade mandeis passar carta em fórma da dita ouvidoria de Malaca ao dito Pedro Barreto, para entrar n'elia e a servir pela dita maneira ; e de- pois de a servir, com a informação que me enviardes de seu procedi- mento, lhe mandarei responder com a mais mercê que houver por meu serviço: e esta se lhe passou por tres vias, e hua só se cumprirá. Es- cripta em Lisboa a 28 de março de 1612.—O Bispo Dom Pedro.—O Conde Almirante2. » L.° 5, f. 69. 2 L.° 5, f. 105.
1612—MAIO 24 Documento 287. 1612—Maio 24 Viso-rey amigo, eu cl-rey tos envio muito saudar. Por carta mi- nha de nove de outubro do anno passado, com que d'aqui se despachou por terra Barlholomeu Soares de Goes, se vos a\isou das novas que en- tão havia de Frandes, de se aprestarem em Hollanda, para passarem a essas partes no mez de fevereiro passado, nove naus por conta de mer- cadores para carga, e quatro de guerra grandes com dous mil homens e muitas armas e munições e com ordem para roubarem, até se satisfa- zer dos damnos que dizem haver recebido no mar, na Mina e nas Phi- lippinas; adverlindo-vos que, por quanto com occasião das tréguas se poderia navegar n'essas partes com algum descuido e ser causa de que, indo estes inimigos na fórma que se dizia, causassem os damnos que se deixa entender, estivésseis vigilante e procurásseis ler prevenido tudo o que conviesse, de maneira que não pudessem conseguir os intentos que levavam; e que enviásseis logo este aviso por toda essa costa c a Mala- ca, China, Maluco e Philippinas, ordenando ao capitão mór da armada de Malaca que andasse com grande cuidado para contrastar os desenhos d'esla gente nas cousas em que encontrassem o capitulado nas tréguas, e lhes impedir que não causassem prejuízo n'aquellas partes, e que para esse effeilo o provêsseis e a fortaleza das cousas de que enlendesseis ter necessidade, e procurásseis reforçar os galeões da guarda das naus da China, dando ordem com graves penas para que nenhQa d'ellas, nem ou- tra algua embarcação navegasse fóra de sua companhia; e n'essa costa procurásseis pelos meios e diligencias que mais convenientes vos pare- cessem, mas com todo recato, que os reys visinhos não admiltissem nem ouvissem aos ditos hollandezes, nem em Surrale se lhes desse carga de roupas, se a intentassem levar d'alli. D'eslas mesmas novas se vos avisou por mar em duas caravellas, que levaram soccorro a Moçambique e partiram de Lisboa no dito mez de outubro, e depois em dous galeões que ao mesmo soccorro partiram em novembro e dezembro seguinte; e postoque, havendo recebido estas cartas, he de crêr que lereis prevenido as cousas d'esse Estado na fórma que convém á segurança d'elle, todavia, porque de Frandes se escreve
262 DOCUMENTOS REMETI I DOS DA INDIA dc novo que de poucos dias para cá teem partido para essas parles em diflerentes vezes trinta e seis navios hollandezes, armados pela compa- nhia que chamam da Índia, com intento de se satisfazerem dos damnos que dizem ter recebido ; despachando-se-vos agora este correio com aviso que ha da partida de Dom Roberto Sirley para a Persia, me pareceu en- commendar-vos, como o faço, que, considerando o muito cabedal que os rebeldes metteram este anno e os intentos que se entende que levam, pro- cureis com todo cuidado que não somente se não se (sic) receba d'el- les damno, querendo exceder do capitulado nas tréguas, mas tornem es- carmentados ; e para este cffeito façaes lodo o esforço, prevenindo as for- talezas d'essa costa e provendo-as das cousas necessárias á sua defensão o melhor que fòr possível, e enviando este aviso a Malaca, China c Phi- lippinas e ás mais partes a que cumprir, reforçando as armadas e fazendo as mais diligencias que vos ordenei na carta que levou Barlholomeu Soa- res, e ficam referidas n'esta. Em 31 de março partiram de Lisboa tres naus de carga, de que vai por capitão mór Dom Jeronymo d'Almeida; quererá Deos dar-lhes boa viagem e leval-as a salvamento a esse Estado. Escripta em Madrid a 24 de maio de 1612.—Rey- j • — O Duque deVillahermosa Conde de Fi- calho. Sobrescripto — Por El-Rey —A Dom Ilieronymo de Azevedo do seu conselho e seu viso-rey da índia l. Documento 288. 1612—Junho 8 Viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Depois de estar escripta a carta, que recebereis com esta, sobre os avisos que houve de Frandes dos navios hollandezes que são partidos para essas par- tes, se entendeu, por a mesma via e por outras, que para o mesmo ef- feilo se estão aprestando em llollanda cinco naus grossas, que partirão na monção de setembro, de que me pareceu mandar-vos lambem avisar, para que estejaes advertido, e ordeneis que para o tempo que lá podem 1 L.° 5, f. 166, em cifra. Ha junta uina copia assignada pelo secretario Alfonso Rodrigues de Guevara.
1612 —AGOSTO 17 m ser eslas naus haja nas fortalezas d'esse Estado toda boa guarda e pre- venção, e as armadas naveguem com o recaio que convém : e porque se entende que o principal intento dos hollandezes he passar ás Philippi- nas, vos hei por mui encarregado que, sem se faltar ao que he necessá- rio para boa guarda e defensão d'esse Estado, soccorraes ao governador Dom João da Silva com tudo o que puder ser, para que possa melhor contrastar os intentos d'estes rebeldes. Escripta em Madrid a 8 de Junho de 612.— Rey- • • —O Conde de Miranda. Sobrcscriplo — PorjEl-Rcy—A Dom Ilieronymo d'Azevedo do seu conselho e seu viso-rey da Índia*. Documento 289. 1612—Agosto 17 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da Índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Foi-me feito lembrança que resultavam alguns incon- venientes de se guardar aos christãos naturaes d'esse Estado o privilegio que lhe foi concedido, pelo qual foram exemplos de serem presos por causas eiveis, salvo sobre menagem em suas casas; e de se receber d'elles quere- las mais que cm casos de morte, aleijão, juramento falso e falsidade: e mandando vôr esta materia, houve por bem de mandar passar a provi- são, que com esta se vos enviará, pela qual declaro e ordeno que o dito privilegio se observe e guarde aos christãos novamente convertidos; po- rém que se não entenda nem pratique em seus filhos e descendentes, os quaes ficarão em tudo sujeitos ás Ordenações e leys d'estes reinos, como vereis pela mesma provisão; a qual vos encommendo façaes cumprir, c que vos informeis de que proveito seria, para a conversão dos gentios a nossa santa fé, concedcr-se também este mesmo privilegio aos filhos dos ditos christãos; e me envieis a informação que aéhardes, com a vossa e vosso parecer, com a brevidade possível. Também se vos enviará com esta outra minha provisão, per que hei por bem de vos conceder e aos viso-reys c governadores que forem d'esse Estado que possaes despender cm mercês de dinheiro, que fizerdes em 1 L.° 5, f. 160, em cifra. Tem junta uma copia assignada pelo secretario AfTonso Rodrigues de Guevara. \
261 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA meu nome cada hum anno a pessoas benemerilas em meu serviço, até contia de trinta mil cruzados somente, sem entrarem n'isso as ordinárias dos capitães das armadas da India e Sul, e todas as mais que se lhe cos- tumam fazer á ida e tornada, na fórma e pela maneira que n'ella se de- clara ; e espero de vós que na distribuição da dita contia vos havereis de maneira que seja exemplo aos que vos succederem, e que eu me haja por obrigado para, por esse respeito, folgar de vos fazer mercê. Escri- pta em Lisboa a 17 de agosto de 1612. — lley• • • —O Conde Almi- rante Documento 290. 1612 —Agosto 17 Eu el-rey faço saber aos que este alvará virem que, por assi o ha- ver por meu serviço e bem de justiça e evitar inconvenientes que do con- trario se seguem, hei por bem e me praz que o privilegio concedido aos chrislãos naturaes do Estado da índia, polo qual foram exemplos de se- rem presos por causas eiveis, salvo em suas casas sobre menagem, e de se receberem d'elles querelas mais que em casos de morte, de aleijão, de juramentos falsos e de falsidade, se observe e guarde o dito privilegio inteiramente aos christãos novamente convertidos; porém com declaração que se não entenda nem pratique em seus filhos e descendentes, os quaes ficarão em tudo sujeitos ás Ordenações e leys d'estes reinos: e mando ao meu viso-rey ou governador do dito Estado, que ora he e ao diante fôr, e ao chanceller c desembargadores da Relação d'elle, e todos meus ouvi- dores, juizes, justiças, officiaes e pessoas a que pertencer que com a dita declaração e pela dita maneira cumpram o dito privilegio e assi este como n'elle se contém, sem duvida nem embargo algum, e sem embargo do mesmo privilegio e do estylo e costume, que até ora se guardou em con- trario ; e este se publicará na chancellaria do dito Estado e se registará nos livros d'ella, e nos da dita Relação e secretaria ; e valerá como carta começada em meu nome e não passará pela chancellaria, sem embargo das Ordenações do segundo livro, títulos 39 e 40, que dispõem o con- trario. E se passou por Ires vias: hum só haverá effeito. Domingos Lo- pes o fez em Lisboa a dezesete de agosto de mil seiscentos e doze. Eu o 1 L.° 6, f. 139.
1612— AGOSTO 17 265 secretario Antonio Vilés de Simas o fiz escrever.—Rey • j • — O Conde Almirante. Ha vossa magestade por bem que o privilegio concedido aos christãos naluraes do Estado da índia sobro não serem presos por causas eiveis, salvo em menagem, e se não receberem delles querelas mais que em ca- sos de morte, aleijão, juramentos falsos e falsidades, se observe e guarde aos novamente convertidos; com declaração que se não entenda nem pra- tique em seus filhos e descendentes, os quaes ficarão em tudo sujeitos ás Ordenações e leys d'este reino. E vai por tres vias. Per carta de sua magestade de 23 de maio 612 '. Documento 291. 1612—Agosto 17 Eu el-rey faço saber aos que este alvará virem que eu houve por bem, por minhas provisões passadas em vinte e oito de janeiro de mil quinhentos e noventa e hum e onze de abril de mil seiscentos e seis, que nenhum viso-rey ou governador do Estado da índia pudesse despender em mercês de dinheiro, que fizesse em meu nome, mais que trinta mil cruzados; e que n'elles fossem comprehendidas, e se não entendessem por mercês ordinárias, as mercês de dinheiro que fizessem aos capitães mo- res, capitães e mais ofiiciaes por rasão de seus cargos: e com a occa- sião da guerra do Sul concedi ao conde da Feira, que enviava por viso- rey, e depois ao viso-rey Ruy Lourenço de Tavora que, durando a dita guerra do Sul somente, pudessem repartir em cada hum anno nas ditas mercês dez mil cruzados mais além dos trinta que concedi pelas ditas provisões. E tendo eu ora respeito ao muito que importam as ordinárias dos capitães das armadas, que pela dita maneira ordenei entrassem na contia dos ditos trinta mil cruzados; e por desejar que meus vassallos, que n'aquellas parles me servem, recebam de mim mercês para o me- lhor poderem fazer, hei por bem e me praz que Dom Jeronymo de Aze- vedo do meu conselho, que ora tenho encarregado de viso-rey do dito Estado da India, e os mais viso-reys e governadores que d'elle forem, no tempo de seus governos possam despender em dinheiro, em fazer mercês ' l." 6, f. 209. TOMO II. 34
266 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA ÍNDIA em meu nome a pessoas beneméritas em meu serviço, alé contia de trinta mil cruzados somente em cada hum anno ; com declaração que n'esta con- tia não entrarão as ditas ordinárias dos capitães das armadas da India e Sul c de todas as mais que se lhe costumam fazer á ida e tornada; e que se não despendam nas ditas mercês os dez mil cruzados, que con- cedi aos ditos viso-reys conde da Feira e Ruy Lourenço de Tavora que pudessem despender mais durante a guerra do Sul; e que na contia dos ditos trinta mil cruzados entrem e se incluam todas as mais contias, que ale ora foram concedidas por mim e pelos senhores reys meus predeces- sores aos viso-reys e governadores da índia, para poderem despender em mcrcôs. E ao dito viso-rey que ora he e aos viso-reys e governadores que ao diante forem do dito Estado da índia, mando e encarrego que assi o cumpram e guardem inteiramente, e procedam com particular cuidado e consideração n'esta materia, para que, assi no fazer das mercês como na repartição d'ellas, se faça o que convém a meu serviço sem outro algum respeito ; advertindo-os que hei de mandar fazer toda a diligencia para saber o como procedem na dita repartição, e que em nenhum caso e per nenhua via e modo excedam n'ella a contia dos ditos trinta mil cru- zados cada anno, sob pena de se haver por sua fazenda tudo o que mais despenderem nas laes mercês, e serem por ella logo executados com eíTeito e sem remissão, nem dilação algua, além de mandar proceder contra elles como houver por meu serviço: e ao secretario do dito Estado, que ora he e ao diante fòr, mando oulrosi que, conforme ao que por este ordeno, faça seus títulos apartados nos livros das mercês; e particularmente n'es- tas, como deve fazer em todas as mais, declare por extenso os nomes, qualidades, serviços e respeitos per que se fizerem, e se as pessoas a que forem feitas são criados dos viso-reys ou governadores; e dos taes livros me envie cada anno o treslado aulhenlico, por vias, na fórma que he cos- tume ao conselho da India e conquistas ultramarinas: e este se registarei nos livros de minha fazenda e contos e nos da secretaria, chancellaria e Relação de Goa, e hua das Ires vias, per que foi passado, se poerá em boa guarda na Torre do Tombo d'ella ; c se cumprirá, sem embargo das ditas provisões, em quanto não ordenar o contrario; e valerá como carta começada em meu nome e não passará pela chancellaria, sem embargo das Ordenações do segundo livro, títulos 39 e 40, que dispõem o con- trario. Domingos Lopes o fez em Lisboa a dezesele de agosto de mil seis-
1612 —SETEMBRO li 267 centos e doze. Eu o secretario Antonio Yilês de Simas o fiz escrever.— Rey. : . —O Conde Almirante. Alvará sobre a contia de dinheiro que vossa magestade ha por bem que Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da India, e os mais viso-reys e governadores d'ella possam despender em mercês de dinheiro cada anno. Para vossa magestade vêr todo. E vai por tres vias. Per carta de sua magestade de 11 de julho 612 '. Documento 292. 1612—Setembro 14 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. O bispo de Meliapor me escreveu que n'aquella ci- dade ha quatro freguezias de chrislãos da terra que, tendo muitos fregue- zes, por serem muito pobres, não lerem 2 os curas d'ellas com que se sustentar, pedindo-me lhe mandasse consignar ordenado; e tendo a isso respeito e ao que me constou da informação que sobre esta materia man- dei tomar, hei por bem que de minha fazenda se paguem em cada hum anno a cada hum dos quatro curas das ditas quatro freguezias da cidade de São Thomé, onde o bispo reside, quinze mil réis, quebrados na feito- ria de Cochim nos direitos das fazendas que vierem de São Thomé ; e vos mando que, para haverem as ditas contias que ao todo montam sessenta mil réis, lhes passeis em meu nome os despachos necessários, com o tres- lado d'este capitulo, para a lodo tempo constar como assi o houve por bem ; e esta vai por quatro vias: híía só haverá etfeito3. E quanto ás egrejas de Negapalam, Bengala e Pegví, para que tam- bém o dito bispo pediu o mesmo ordenado, não hei por bem de lho con- ceder, por me constar pela dita informação que os vigários d'ellas teem benesses bastantes; e vos encommendo que assi o façaes tomar por lem- brança ; e ao bispo mando avisar do que por esta ordeno. Escripta em Lisboa a li de setembro de 1612.—Rey- j • —O Conde Almirante4. 1 L.° 6, f. 213. 2 Aliás: «não teem.» 3 Na margem: «Passou-se provisão e se enviou ao bispo.» ♦ L.° 6, f. 57. 31 *
268 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA Documento 293. 1612—Setembro 14 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muilo saudar. Sendo-me feilo relação das dissensões e desordens que na cosia da Pescaria houve entre o bispo de Cochim e os religiosos da Companhia que n'ella residiam; por se achar que Lourenço Correia da Franca, capitão que então era da fortaleza de Manar, não guardou a ordem que linha do governador e Relação d'esse Estado, para não con- sentir serem os ditos religiosos desapossados, antes fazer o contrario e ajudar ao bispo; e vista a qualidade da materia ordenei que fosse man- dado logo vir para este reino: pelo que vos mando que nas primeiras naus que para elle vierem façaes embarcar ao dito Lourenço Correia da Franca, tomando-lhe para isso as seguranças necessárias e impondo-lhe as penas que vos parecerem, para que assi o faça e se presente no meu conselho da índia, tanto que a este reino chegar; enviando juntamente ao mesmo conselho, per vias, a copia das culpas que contra o dito Lou- renço Correia da Franca houver n'esta materia, assi na devassa que, con- forme á minha carta de sele de março passado e breve que com ella vos mandei enviar, está ordenado se tire das mesmas desordens, como em outra qualquer parte sobre o mesmo caso, para d'ellas se livrar e se po- der proceder contra elle, de maneira que por essa falta não receba mo- léstia e dilação em seu livramento; e enviareis também a copia dos au- tos das notificações que & lhe fizerem, e das seguranças que der; e para assi se cumprir dareis todas as ordens necessárias, e me avisareis do que em tudo se fizer. Escripla em Lisboa a 14 de setembro de 1612.— Rey- j • —O Conde Almirante1. 1 L.° 6, f. 126.
1612 —NOVEMBRO 7 26!) Documento 294. 1012 —Novembro 7 Dom Jeronvmo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Jeronymo de Brito Pedroso, vedor da fazenda dos contos d'essas partes, com carta sua de 23 de dezembro de 610 me en- viou certos papeis e consulta da mesa da fazenda dos ditos contos, so- bre as duvidas que n'elles se moveram na conta de Jorge da Costa de Mesquita, feitor que foi da conquista de Manamolapa, ácerca das despe- zas que mandou fazer Dom Nuno Alvares Pereira, que o arcebispo Dom Frey Aleixo de Menezes, sendo governador, enviou por capitão geral da dita conquista ; a qual consulta e papeis mandei vêr: e quanto á primeira e sexta duvidas sobre os quartéis e mantimentos que se pagaram de mais dos que os officiaes tinham, e sobre os hum tonto oitocentos trinta e cinco mil e novecentos réis, que se diz o general receber de mais de seus ordenados na valia das roupas e preço em que as recebeu, por outra mi- nha carta vos mandarei avisar da resolução que houver por bem tomar n isso; e nas mais duvidas houve por bem de tomar a resolução se- guinte. A segunda, sobre os dous mil duzentos e sele xerafins, hua tanga e vinte e quatro réis, que se liquidou valerem as cousas que diz se en- tregaram por mandado do dito general a Francisco Gomes Coelho, que fez feitor para ir em companhia do capitão Diogo Simões Madeira ajudar ao Manamolapa, e em descobrimento das minas: hei por bem que esta despeza se leve em conta, justificando-se, porém, liquidamente. A terceira, sobre os mil tresentos e seis xerafins e duas tangas, que se liquidou valerem as praças que diz se pagaram de mais das cento que o general levava por regimento do governador: hei por bem que se le- vem em conta, constando que os soldados foram efTeclivos e serviram verdadeiramente, e de outra maneira se haja a contia do que se montou nas ditas praças pela fazenda do general. A quarta, sobre os dous mil quatrocentos oitenta e dous xerafins, húa tanga e doze réis, que se liquidou valer a despeza que se fez com cinco alfereses (sic) de companhias, hum meirinho com quatro homens, hum ouvidor com dous homens para o acompanharem e oito piães, phy-
270 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA sico e sururgião (sic) mór e provedor da conquista, que o dito general fez e creou : vistas as diligencias que o feitor fez, e esta despeza não ser de regimento, nem o general a poder fazer em virtude da provisão do go- vernador, e as prohibições feitas sobre se não crearem novos officios e ordenados, hei por bem que a dita contia se haja pelas pessoas que a re- ceberam, e não tendo por onde a pagar, se haja pelo dito general; com declaração que antes de o obrigarem seja ouvido, porque seria possível descarregar-se baslanlemenle; e que ao feitor se leve em conta esta des- peza, carregando-se por lembrança ao recebedor geral, para se cobrar de quem eu mandar. A quinta duvida, sobre os mil sessenta e nove cruzados que o ge- neral emprestou para despezas de sua passagem para Cuama, e de que diz se entregarem quatrocentos cruzados a Luiz Baião, para com ellcs comprar pannos de Palie para os presentes do Manamotapa, e cem cru- zados a Antonio Ferrcirã para ajuda da compra de hum batel, para se enviar de Moçambique aviso, ao governador, da armada hollandeza: pe- las causas e rasões referidas na mesma consulta e outras que se me re- presentaram, hei por bom o dito empréstimo; e que, juslificando-se en- tregar o dito feitor em virtude do mandado do general ao dito Luiz Baião os quatrocentos cruzados para comprar as ditas roupas e elle perder-se, e juslificando-se da mesma maneira entregar os cem cruzados para eíTeilo da compra do dito barco e aviso, se lhe levem em conta todos os qui- nhentos cruzados, sem embargo de não ter d'elles conhecimento em for- ma e das prohibições em contrario. A sétima duvida, sobre os duzentos sessenta e oito xerafins e qua- tro tangas que se liquidou valerem as vinte e quatro corjas de roupa, que o general mandou entregar a hum Gaspar Pereira, que enviou por embaixador ao rey Quiteve, para gastos, cavallos e despeza do dito em- baixador : hei por bem que, juslificando-se esta despeza, se leve em conta ao feitor, e Dom Nuno Alvares Pereira seja desobrigado d'ella. A oitava duvida, sobre os mil quinhentos cincoenta e tres xerafins, hua tanga e quarenta réis, que se liquidou valerem as noventa e cinco corjas de berlangis, que se diz o feitor Jorge da Costa pagar por man- dado do dito general a Diogo Simões Madeira, que foi por capitão mór da gente de guerra em favor do Manamotapa e descobrir as minas da prata, as quaes o dito Diogo Simões por sua certidão diz despender em
1612 —NOVEMBRO 7 271 presentes, que fez ao Manamotapa e ao regulo das minas da prata, e com os quartéis que pagou aos soldados: hei por bem que se leve em conta esta despeza, postoque não fosse feita pelo feitor e escrivão, justificando- se, porém, primeiro ser feita na fórma que o dito Diogo Simões relata em sua certidão, e que, não se justificando, se haja pelo mesmo Diogo Simões e insucidio (sic)1 pelo general, e que o feitor seja desobrigado d'ella, vista a diligencia que fez. A nona duvida, sobre os quatrocentos xerafins que se liquidou va- lerem vinte e cinco corjas de roupa, que o feitor Jorge da Costa de Mes- quila pagou por mandado do general a Diogo Simões Madeira, de quar- téis e mantimentos de dez soldados, que deixara em companhia do Ma- namotapa para sua guarda e acompanhamento, quando o general o man- dara por capitão mór e descobrir a conquista, com todos seus poderes, os quaes se não descontaram na matricula, por se não acharem os laes soldados assentados n'ella : vistas as diligencias que o feitor fez, hei por bem que se lhe leve em conta esta despeza, e que o dito Diogo Simões Madeira ou o capitão geral justifiquem como verdadeiramente os ditos dez homens assistiram no serviço que se aponta, e que, não o justificando, se arrecade a dita conlia do dito Diogo Simões Madeira, e insucidio (sic) pelo dito capitão geral. A decima duvida, sobre os quarenta e oito xerafins pela valia de tres corjas de roupa, que o contador declarou despender o feitor por mandado do general com a paga de seis homens da terra, além dos da contia do regimento, no quartel de junho do anno de 609, a rasâo de meia corja a cada hum : hei por bem que esta despeza se leve em conta, juslificando-se e constando que foram efieclivos e actualmente serviram os ditos homens, e que, não se justificando, se haja pelo general. A undécima duvida, em que, por certidão do contador que toma a conta, consta que no caderno das folhas que se tiraram das pagas que o feitor Jorge da Costa fez aos soldados da conquista, ficarem2 por descon- tar da valia da roupa que elles receberam de quartéis, conforme ao re- gimento que o feitor levou do governador, hum conto duzentos cincoenta e cinco mil oitocentos e setenta réis de duzentas oitenta e sete matricu- 1 Provavelmente «em subsidio.» 2 Aliás: «ficaram.»
272 DOCUMENTOS REMETI IDOS DA INDIA las dos ditos soldados, a saber: cento sessenta e sete a que se não acha- ram títulos, e trinta e sete que o general mandou pagar de mais dos do numero do regimento, e setenta e quatro a que se não descontou o que mais receberam pela valia da roupa do que lhe foi descontado, por não terem vencimento, e os mais pela rasão que declara a dita certidão: E assi mais sobre os duzentos noventa e seis xerafins, que se liqui- dou valer o pagamento dos homens, a que na matricula se não achou ti- tulo, dos quatro que foram concedidos ao dito feitor para com elle ser- virem : E sobre estas despezas, hei por bem que, justificando-se e constando que foram efectivos e actualmente serviram os soldados de que se trata, se leve em conta, e não se justificando, se haja o que se montou nas di- tas despezas dos soldados pelo general, e que ao feitor se leve em conta o que despendeu com os quatro homens que lhe foram concedidos, jus- tificando em fórma bastante, e de outra maneira não. Pelo que vos encommendo ordeneis que na conformidade do que fica dito se proceda, fazendo para isso entregar a copia d'esta ao dito vedor da fazenda dos contos e oíDciaes a que pertencer. Escripla era Lisboa a 7 de novembro do 1612.—Rey- | — O Conde Almirante1. Documento 295. 1012—Novembro 9 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Fui informado da desordem que se commetleu em se enviarem a essas parles no cabedal da pimenta reales singelos; e man- dando tratar do remedio conveniente para não passar ávante, houve por bem e mandei que o dito cabedal se entregue n'este reino na casa da ín- dia, aonde sempre se entregou, e n'ella se conte aos proprios mestres; e que depois de contado o dinheiro que houver de ir em hum caixão, se cerrem os saccos d'elie e se mulrem com o sinete de minhas armas reaes, e lhe ponha o mesmo mestre o seu sinete; e da mesma maneira se faça aos mais que houverem de ir e com isso se meltam nos caixões e esses 1 L.° 6, f. 55. Nas costas do documento lê-se: «Foi a copia a Gonçalo Pinto da Fonseca por servir de provedor mór dos contos.»
1612 —DEZEMBRO 7 273 se cerrem na forma que se fazia : e que não se embarcando logo da casa em que ficarem para isso, se feche a casa com hum fecho de tres cha- ves de differentes guardas, de que lenha hua o provedor da mesma casa da India e oulra o lhesoureiro d'ella e a outra o mestre que receber o dinheiro; e que cada hum dos mestres que o receber dê conhecimento, em que se declare a quantidade que recebe e como o viu contar e em que moedas se lhe entrega; e que na mesma fórma o entreguem n essas parles aos ministros a que tocar recebel-o, os quaes lhe passem conheci- mentos em fórma de como o entregaram, e se façam n'elles as mesmas declarações: e acontecendo entregarem os ditos mestres ou qualquer d'el- les menos do que receberam, assi na conlia como na qualidade da moe- da, cobrem lá por elles o que lhes faltar; e se, depois de lhe serem pas- sados os laes conhecimentos em fórma, se achar algua falta, pela mesma maneira a paguem por sua fazenda os ministros que derem os conheci- mentos em fórma, sem o cobrarem dos mestres; e assi o tenho mandado apregoar n'este reino, e que na carta geral que da casa da índia se es- creve ao vedor da fazenda d'esse Estado se lhe dê conta do cabedal que vai e em que moedas, para n'essa fórma se receber; e que os mestres o levem nas naus na parte onde costuma ir, por ser a melhor que para esse effeilo ha, de que me pareceu avisar-vos, para assi o terdes entendido; e vos encommendo deis as ordens necessárias para n'esta conformidade se cumprir e executar o que n'esta materia tenho ordenado, e me aviseis do que n'isso fizerdes. Escripla em Lisboa a 9 de novembro de 1612.— Rey. : . —O Conde Almirante1. Documento 296. 1612—Dezembro 7 Yiso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Os oífi- ciaes da casa da Misericórdia da fortaleza de Ormuz se me enviaram quei- xar, dizendo que por ordem do arcebispo Dom Frey Aleixo de Meneses, sendo governador desse Estado, e para provimento da armada que en- viou ao Sul, se lhe tomaram por Dom Pedro Coutinho, capitão que en- tão era da dita fortaleza, oito mil quinhentos cincoenla e quatro pardaos 1 L.° 6, f. 77. Na margem d'este documento lê-se: «Passou-se provisão.» TOMO II. 33
274 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA de larins, que estavam no deposito da mesma casa, de defuntos que a ella se encommendaram e os deixaram para descargo de suas almas, e se lhe não pagavam. E assi se me enviaram queixar os officiaes da Misericórdia da for- taleza de Chaul de se lhe não pagarem doze mil e tantos pardaos, que por ordem do dito governador se tomaram do deposito da mesma casa, que para o mesmo descargo de suas almas deixaram defuntos que a ella se encommendaram, pedindo-me mandasse se lhes pagassem as ditas di- vidas; e porque pela qualidade d'ellas desejo e he justo que efiectiva- mente e com toda a brevidade se lhes paguem, lhes mandei passar pro- visões, para lhes ser feito pagamento do que legitimamente constar se lhes deve do sobredito, na fórma e pela maneira declarada nas mesmas pro- visões; as quaes vos encommendo c encarrego muito com todo o devido encarecimento que em lodo façaes cumprir, e que com efleito e sem di- lação algua se façam os ditos pagamentos, e me aviseis como estiverem feitos. Escripta em Lisboa a 7 de dezembro de 1612. — Rey- • • —O Conde Almirante1. Documento 297. 1612—Dezembro 22 Viso-rey amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Por as minhas cartas de dez de fevereiro, vinte e quatro de maio e oito de junho d'este anno, que vão juntamente com esta, entendereis as novas que até o tempo das datas d'ellas havia dos navios que em Hollanda e Inglaterra se apres- tavam para passar a essas partes; e porque se dilatou a partida da pes- soa que leva estas cartas, e de novo sobrevieram outros avisos, me pa- receu advertir-vos também d'elles, para que, lendo-os entendido, possaes * estar com o cuidado e vigilância que se requer. Avisa-se de Frandes que os da companhia que chamam da índia armavam, para partirem em novembro passado e em fevereiro do anno que vem, quinze navios, dos quaes seriam sele de oitocentas toneladas e todos guarnecidos com cento e cincoenla homens cada hum e muitos man- » L.° 6, f. 128.
1612 — DEZEMBRO 22 275 limenlos, armas e munições; e que levariam mais seis chalupas grandes, além de quatro navios de guerra que pediam aos Estados de Ilollanda e Zelanda, com que fariam hua armada real; e que tinham licença dos di- tos Estados para poder accommeller e investir a todos os navios de meus vassallos que encontrassem além da linha equinocial, fazendo lodo o damno que podessem, principalmente na Manilha; e que levavam intento de fa- bricar fortalezas e fundar logares na Jaua e Amboino; e que comtudo se cria que, se lá se lhes fizesse algua resistência e viessem a receber algua desgraça, facilmente cairiam de animo. Também se avisa que em Inglaterra se armavam seis ou sele naus pequenas, para ir n'ellas Dom Roberto Sirley, que alé quatorze de setem- bro não era ainda partido, e que levavam quantidade de mercadorias; e o príncipe de Inglaterra lhe havia dado hua boa nau e chalupa com qua- renta peças de arlilheria, para todas juntas andarem no estreito de Or- muz ás prezas e negociarem com el-rey da Persia o trato da seda para Inglaterra; e esta armada se entende que he já partida, ou partirá den- tro de breves dias. E porquanto, para contrastar os intentos que os hollandezes e ingle- zes levam, he necessário que todas as fortalezas desse Estado eslôm so- bre aviso e prevenidas para se defender, se por algua via as forem de- mandar, vos encommendo e encarrego muito que, tanto que receberdes este despacho, que por via de Veneza se vos envia lambem duplicado, aviseis logo ao Sul e a todas as mais parles que cumprir, provendo e soc- correndo com o que fôr necessário, como por outras cartas, que vão com esta, se vos ordena ; reforçando as armadas e fazendo que naveguem jun- tas e em toda boa ordem, e assistindo a tudo com tal vigilância que se não possa receber damno ; e se por parte dos hollandezes se exceder hum ponto do capitulado nas tréguas, lhes fareis logo a guerra na fórma que mais conveniente vos parecer, e secretamente procurareis que os naturaes das partes a que forem os não recebam, e haja entre elles toda discórdia e desconfiança; e aos ingrezes fareis descobertamente a guerra em todas as partes d'esse Estado, mandando-os castigar com as penas das leys, sem os remetter cá, nem esperar outras ordens. E porque de se lhes abrir o trato da seda da Persia, que pretendem, resultaria a meu serviço e ao bem commum de meus vassallos o prejuízo que se deixa considerar, e não poderia haver effeito o assento que sobre esta materia se tomou com 35 *
276 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA o embaixador d'aquellc rey que de cá partiu nas naus da viagem d'cste anno, de que por ellas se vos avisou, importa muito que, em caso que Dom Roberto lá chegue e se lhe não possa impedir com armas, se faça por todos os outros modos que houver logar, de que mando advertir ao capitão de Ormuz; e vós o fareis também, para que procure que se não admitia a pratica do dito Dom Roberto, communicando-se n'islo com o bispo de Sirene, se já tiver chegado á Persia; e que eslê a ponto para não somente se defender, se contra aquella fortaleza se intentar algua cousa, mas possa offender aos navios ingrezes, e por lodos os meios trate de os castigar, executando n'elles as penas das leys. De hua carta dos religiosos da ordem de Santo Agostinho, que re- sidem na Persia, de vinte de junho do anno passado, que se recebeu por terra, entendi que aquelle rey tratava de pazes com o turco, e com as esperanças d'ellas mostrava para minhas cousas differenle animo do que até agora fizera ; e se suspeitava que intentaria apoderar-se de Ormuz, havendo para isso occasião; e tinha nomeado para ir por seu embaixa- dor aos reys da índia ao seu vassallo que lhe deu o alvitre de Babarem : e pareceu-me avisar-vos também d'islo, posloque tenho por certo que o havereis já entendido, e encommendar-vos que façaes as prevenções que cumprir com os reys alliados d'esse Estado e com os que o não forem, de modo que o trato que se suspeita que o Persa quer intentar por essa via não possa ir adiante, antes se entenda quanto convém á paz publica de todos não o deixar sair dos confins da Persia e intentar novas empre- zas na India; e ao capitão de Ormuz soccorrereis logo com alguns na- vios de armada a cargo de pessoa de confiança, para que, ajuniando-se aos que alli ha, possam fazer a guerra aos ingrezes. Com estes mesmos avisos vos mando despachar hua caravela, que partirá em estando aprestada, com ordem de que passe por Moçambique a avisar ao capitão d aquella fortaleza, para que esté a ponto, se os ini- migos a demandarem ; e para que não possa correr risco, a soccorrereis também do que lhe fòr necessário para sua defensão com toda a presteza; e succedendo algua novidade, me avisareis d'ella por terra em diligencia. Nas naus da armada d'este anno que vem, que tenho mandado que sejam cinco e parlam nos primeiros dias de março, se vos soccorrerá com tudo o a que der logar o estado de minha fazenda; porém tenho por certo que, sem depender do soccorro que ellas hão de levar, com vossa pru-
1612 —DEZEMBRO 23 277 dencia e muito zelo que tendes de meu serviço, entendendo quanto re- leva acudir a esta necessidade, fareis taes prevenções que se assegure tudo o d'esse Estado, e os estrangeiros recebam tantos damnos que ve- nham a desistir do commercio e navegação d'essas parles, como se en- tende que o fariam, se achassem resistência. As Ires naus da armada de Dom Antonio de Ataíde chegaram a Lis- boa todas juntas em vinte e hum de agosto passado; somente falta a nau da arribada, Santa Helena, de que até agora não ha novas: quererá Deos tel-a a salvamento e trazel-a com brevidade. Escripta em Madrid a 22 de dezembro de 1612.—Rey- j • — Conde de Salinas y Rivadeo, Du- que de Francavila. Sobrescriplo — Por El-Rey— A Dom Hieronymo de Azevedo do seu conselho e seu viso-rey da índia '. Documento 298. 1612—Dezembro 23 Sereníssimo príncipe Xá Abbas, rey da Persia, nosso mui caro amigo, eu Dom Filippe ele. faço saber a vossa serenidade que Danguisbegue Iusba- xi, seu embaixador, veiu a mim e o recebi com o contentamento devido á muita estima que faço da amisade que ha entre mim e vossa serenidade, e ao que mostra desejar que se conserve, e particularmente pelas novas que me trouxe da boa saúde de vossa serenidade, e victorias que tem alcan- çado do turco commum imigo, como quem lhe cabe d'isso tanta parle: este animo deve levar bem entendido o mesmo embaixador, assi pelo que d'elle viu, como do acolhimento e conta que mandei se tivesse com sua pessoa, e da resposta que lhe mandei dar ás cousas que da parle de vossa serenidade me foram propostas, que elle leva por escripto, de que vossa serenidade se pôde assegurar quanto desejo e procurarei sempre conser- var esta amisade e boa correspondência por todos os meios justos; e que no que lhe cumprir d'esles meus reinos e Estado da índia folgarei de lhe dar toda a satisfação. Sereníssimo e potentíssimo príncipe Xá Abbas, rey da Persia, nosso senhor alumie vossa serenidade em sua graça e com ella 1 L.° 5, f. 164, em cifra. Tem junta uma copia assignada pelo secretario Affonso Rodrigues de Guevara.
278 DOCUiMENTOS REMETTIDOS DA INDIA haja sua pessoa e real estado em sua guarda. Escripla em Lisboa a 23 de dezembro de 1612 Resposta que se ha de dar ao embaixador da Persia. A qual se lhe deu n'este reino 2 Que sua mageslade viu com a devida consideração as cousas que lhe foram propostas da parte do sereníssimo e potentíssimo príncipe Xá Abbas, rey da Persia ; e de mais de escrever por sua carta, dando-lhe as gra- ças da amisade e boa correspondência que ofierece, e o segurar do que estima sua amisade, e do que deseja e procurará conserval-a, manda se lhe responda pelo honrado Danguisbegue Iusbaxi, seu embaixador: Que em quanto a cerrar ao Turco o commercio pelo Mar-roxo, que sua mageslade o tem prohibido com rigorosas defezas, e em execução d'isso tomaram suas armadas n'aquellas partes em diversas occasiões mui- tas naus das que n'elle andam; porém que agora com o que por sua parte se representa, e pelo que deseja se lhe dê toda a satisfação, se at- tenderá a este negocio mais de proposilo, ou tratando da Ilha de Saca- torá, como se lhe aporefa, ou de outro porto mais conveniente, ou por meio de armadas, como se houver que se poderá melhor conseguir, de que o mandará avisar. E que o que toca ás sedas e mercadorias que offerece enviar a Or- muz, o estima sua mageslade como he razão, pela parte que esta corres- pondência será entre seus vassallos o os de sua mageslade, para esta ami- sade ir cada vez em mais crescimento ; e que, fazendo o que diz, ainda- que sua mageslade tinha mandado ordenar que os mercadores da Persia fossem em Ormuz favorecidos, mandará agora dar novas ordens, de ma- neira que recebam alli todo o favor e bom expediente no despacho de suas mercadorias; e que aquella praça se proveja de capitães e mais offi- ciaes que attendam mui particularmente ao cumprimento d'islo. E que, aindaque este negocio não fica assentado, por se haver de fazer com satisfação dos vassallos de sua magestade, pelo que lhes toca a 1 L.° 5, f. 173. Copia. 2 Esta ultima linha por differente lettra.
1612 — DEZEMBRO 23 279 respeito do beneficio ou damno que d'esta contratação, com que elles hão de correr, lhes pôde resultar, todavia, por lhe mostrar a estimação que faz de sua amisade e o que sempre a procurou conservar por todos os meios justos, manda ao viso-rey da índia envie a Ormuz dous navios em que as sedas possam ser levadas a Goa, para se embarcarem para este reino nas naus que para elle houverem de vir com os mercadores e pes- soas que da Persia as trouxerem ; avisando-o do tempo em que os ditos navios poderão ser em Ormuz, para conforme a isso se levarem alli as sedas, das quaes e das mais fazendas, que vierem da Persia, dos vassal- los d'ella para passar a este reino, se não paguem em Ormuz direitos al- guns, mas somente se registem alli e se pague pelo registo de cada carga de duas balas cinco larins; o qual registo servirá para seguro e boa guarda dos direitos reaes, que por virtude d'elle se cobrarão n'este reino, onde sómenle se pagarão os direitos, e esses a sete por cento e tres de con- sulado, que vem a ser ao lodo dez por cento, assi da entrada da seda como das fazendas que levarem em troco d'ellas; e que para effeito da paga dos ditos direitos se avalie cada livra de seda, assi da fina como da baixa, a vinte reales, e das mais fazendas que trouxerem paguem os mesmos dez por cento a respeito de como se avaliarem ; e de frete de Or- muz a Lisboa cem reales por cada bala de seda, e a seiscentos reales por cada tonelada das mercadorias. E que do mais que lhe foi proposto de sua parte se tratará com lodo o cuidado e applicação, e podendo-sc dar algum meio para se acu- dir a isto como se pretende, se lhe avisará. Que, tendo sua magestade consideração a lho pedir el-rey da Persia, pela satisfação que em tudo lhe deseja dar e porque haja n'aquellas partes quem possa fazer justiça aos vassallos de sua magestade que n'ellas andarem, e compol-os em suas diferenças, ha sua magestade por bem de nomear para o cargo de con- sul na Persia a Francisco Barradas de Gouveia, irmão de Dom Frey An- tonio de Gouveia, bispo de Sirene. Que postoque sua magestade tem mandado fazer toda a diligencia para que a carta do Papa, em resposta da del-rey da Persia, venha a tempo que elle embaixador a possa levar, todavia não he chegada; mas que se pôde esperar cada dia, segundo o que escreve Dom Francisco de Castro, embaixador por sua magestade em Roma, por carta de 31 de ja- neiro ; e que, não vindo a tempo que elle embaixador a leve, se enviará
280 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA logo por terra a Ormuz, d'onde chegará primeiro que elle, e que assi pode partir descuidado d'istol. Documento 299. 1613—Jaaieiro 4 Viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Eu te- nho ordenado que Belchior Rodrigues, que vai por capitão da caravela que envio com aviso da armada imiga, torne na mesma caravela para este reino e de caminho faça o descobrimento que tenho mandado fazer da terra da Cafraria, entre os cabos Negro e de Boa Esperança; pelo que nos encommendo que, tanto que elle embora chegar, ordeneis que logo se concerte a caravela do que tiver necessidade, e se lhe dê todo o pro- vimento necessário, assi para sua viagem como para o dito descobrimento, na fórma que lhe ordeno por seu regimento, que vos mostrará, e que en- tenderdes ser necessário, para melhor se conseguir, e que se parta a tempo conveniente para isso. E porque o dito descobrimento he de muita importância para mui- tos cffeitos de meu serviço, e assi convém que se faça com todas as pre- venções necessárias; para melhor se conseguir, ordeno por minha carta ao capitão da fortaleza de Moçambique que por conta de minha fazenda faça comprar alli dous negros cafres expertos, que possam saber a lingua d aquellas partes, e os entregue ao dito Belchior Rodrigues, para os levar comsigo ao dito descobrimento; e sendo caso que pela brevidade com que lhe mando que se parta da dita fortaleza, ou por qualquer outro respeito, se lhe não entreguem n'ella os ditos negros, lhos fareis comprar e entre- gar pela dita maneira; e que além d'isso ordeneis se embarque com elle hua pessoa que também possa saber a lingua das partes que vai desco- brir ; e fareis também entregar ao dito Belchior Rodrigues a quantidade que vos parecer de ouro, prata, cobre, ambar, pau prelo e marfim, para levar para amostrar, e assi poder melhor saber dos naturaes se ha nas ditas partes estas cousas. E sendo caso, o que Deos não permitia, que falleça Luiz Teixeira, que vai com o dito Belchior Rodrigues para graduar, arrumar, sondar e 1 L.° 3, f. 123. Copia.
1613 —JANEIRO 4 . 281 fazer as medidas, debuxos e mais cousas que pelo dilo regimcnlo ordeno, provereis oulra pessoa bem entendida n'esla arle, que o faça como con- vém ; e fallccendo lambem o dilo Belchior Bodrigues antes de ter feito o dito descobrimento, elegereis outra pessoa que o vá fazer, na íórma e pela maneira declarada no dito regimento, e com a diligencia feita venha de caminho a este reino, e do que em tudo isto se fizer me avisareis. Escripla em Lisboa a 4 de janeiro de 1613.— Bey. j • —O Conde Al- mirante. Sobrescriplo — Por El-Rey—Ao viso-rey ou governador do Estado da India \ Documento 300. 1613 — Janeiro 4 Viso-rey da Índia amigo, eu el-rev vos envio muito saudar. Por va- rias vias lenho aviso que nos Estados de ílollanda e Gelanda se armam quinze naus, para partirem para essas partes na primavera, quando al- guas o não tiverem já feito em novembro passado, como lambem se avi- sou que determinavam ; e que entre ellas ha sele de 800 toneladas e são armadas todas por conta da companhia que chamam da índia, além de seis chalupas grandes, que também irão, e de quatro navios de guerra que pediam de soccorro aos Estados, e de esperarem que os mais o fizes- sem da mesma maneira, por representarem que não podiam ir adiante corn o commercio d'essas partes, sem usar das armas, assi para resistir a meus vassallos que n'ellas andam, como para lemorisarem os naturaes; e entenderem que lhes he necessário negociar em differente fornia do que até agora o fizeram, sem estarem sujeitos á vontade dos naturaes d'essas parles, e fundar alguns logares fortificados, e fazer colonias com que es- tabeleçam e perpetuem hum governo e Estado permanente, aonde vão commerciar corn elles os naturaes, isentando-os de direitos, e pagando- lhes de contado as mercadorias que levarem ; e que a dita companhia tem licença de poder commetler e investir a todos os na\ios portuguezes que encontrarem além da linha equinocial. E que os inglezes pretendem que os Estados os recebam á sua com- panhia, e se entende que se virão a concertar n'isso, por rasões que ha; i L." 6, f. 93. TOMO II. 36
282 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA ÍNDIA postoque, aindaque que isso poderá ser de grande dnmno, ao menos dos castelhanos das iMalucas, fazendo-se-lhe algua resistência, e recebendo al- gua desgraça, se cré que facilmente cairão de animo. E lambem tenho aviso que em Inglaterra estão para sair no mesmo mez de fevereiro d'este anno seis naus pequenas por conta de mercado- res, e hua boa nau e chalupa coin que cl-rey os ajuda, com as quaes irá Dom Roberto Sirley, que os annos passados veiu da Persia, para anda- rem todas juntas no estreito de Ormuz, e não somente negociarem por esta via com el-rey da Persia e levarem d elia a seda, mas roubarem tudo o que encontrarem por aquellas partes. E que o dito rey da Persia tratava pazes com o turco, e linha ruins intentos contra a fortaleza de Ormuz; e para os effecluar, determinava enviar embaixador aos reys visinhos d'esse Estado. E por este aviso se ter a tempo que o não ha para n'esla monção se enviar mais soccorro que as cinco naus, que lenho mandado que vão em todo o caso e partirão, com o favor de Deos, em principio do mez de março que vem, todavia mando ordenar que vão providas dos mais soldados que puder ser, e de arlilheria e munições necessárias; e pelo que mais poderão deler-se na viagem, e muito que convém ter-se n'cssas partes este aviso; postoque também vol-o tenho enviado por terra, e que confio de vós que tereis prevenido todo o necessário á defensão d'esse Es- tado e fortalezas d'elle, de maneira que vos não possam nunca tomar des- apercebido, e que assi o devo esperar dos capitães e pessoas que n'elle me servem, mandei com e|le despachar a caravela, em que vai, com or- dem para o dar nas fortalezas de Moçambique e Mombaça por minhas cartas, que envio aos capitães d'ellas, eelles o enviarão aos logares e for- talezas de seu districlo, e se ir a dita caravela a Goa com toda a dili- gencia ; e vos encommendo mui encarecidamente que, tanto que embora chegar, envieis o mesmo aviso assi ás fortalezas do Sul, como ás mais d'esse Estado e logares d'elle, e assi ás Filippinas, e façaes n'ellas preve- nir lodo o que convém para sua guarda e defensão, e que estejam tarn a ponto e vigilantes como o pede a necessidade; e que da mesma maneira o estejaes, para que em nenhum caso, por mais repentino que seja, possa succeder conseguirem os imigos cousa algua que intentarem ; e que, se por parle dos hollandezes se exceder algua cousa do capitulado nas tré- guas, lhe façaes guerra e procureis com segredo que os naturaes os não
1613—JANEIRO 14 283 recebam ; e aos inglezes fareis descoberlamcnle guerra em todas as par- tes d'esse Estado, e os que se puderem ha\er castigareis com as penas das leys, sem os remetlerdes cá, nem esperar outras ordens. F, postoque envio este aviso ás fortalezas de Moçambique e Momba- ça, e encommendo aos capitães d'ellas tenham tudo apercebido para se defender, vos hei mui particularmente por encarregado que as soccorraes com tudo o que cumprir para sua defensão. E da mesma maneira vos hei por mui encarregado que façaes taes officios com os reys alliados d esse Estado o com os que o não são, que o trato, que se diz que el-rey da Persia quer intentar com elles, não passe adiante, antes se entenda quanto convém á paz publica de todos não o deixar sair dos confins da Persia e intentar novas emprezas na India. E porque não convém que este aviso venha á noticia dos mesmos imigos que por lá andam, nem dos naturaes e reys da terra, antes d'elles irem, vos encommendo o tenhaes em segredo, como lambem ordeno ao capitão que o leva ; não cessando, porém, com as prevenções necessárias, e com dar á execução o que convém como vos aviso; e de tudo o que n'isto se fizer me avisareis particularmente. Escripta em Lisboa a 4 de janeiro de 1613. E aos capitães e pessoas a que enviardes este aviso, para se fortificarem e prevenirem as cousas necessárias, advertireis lam- bem que o não publiquem, pelo mesmo respeito.— Rey- \ • —O Conde Almirante. Sobrescrito — Por El-Rey — Ao viso-rcy ou governador do Estado da índia1. Documento 301. 1613—Janeiro 14 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rcy da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. O viso-rey Ruy Lourenço de Tavora me escreveu, por sua carta de 20 de dezembro de 611, como, havendo muitos annos que se pretendia alfandega em Chaul, sem se poder acabar com o Meli- que e moradores daquclla cidade, ora Meliquc Âmbar, governador do reino do Melique, obrigado dos favores que lhe fazia, lhe mandara com- » L." 6. f. 108. 36 *
281 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA metier com ella, com as condições de hum apontamento que enviou, de que com esta vai a copia, aos quaes respondera, com parecer de pes- soas que n'islo o podiam dar, o que está escriplo á margem d'elles; em que não ha que duvidar, por ser tudo o que commetlem de mais credito e proveito d'esse Estado, e eu ter mandado largar as pareas pelas aldeias que estão junto ao Morro, sendo de muito menor importância, só por se escusarem as diflerenças que havia sobre as aldeias, e n'esla troca e modo em que se faz se ficar ganhando em tudo, por o Morro ficar com aldeias bastantes para seu serviço e as pareas seguras pela renda da praia, em que se pagam quando faltam as naus de Meca, demais de se alcançar de novo a alfandega que, vindo a eficito, será de grande importância e re- putação. E que os moradores de Chaul, presentindo estas praticas, se que- riam adiantar offerecendo a mesma alfandega, com condição de não ha- verem de pagar os casados e de haver de carregar e partir d'alli a nau de Moçambique, como d'antes; a que diz respondeu que em tudo se te- ria conta com os serviços d'aquella cidade; mas que, depois que o Me- lique passar o formão e de sua parte não houver duvidas, se desfarão com facilidade as dos moradores, e se verá o que he mais de meu serviço ácerca da nau de Moçambique, e se procederá com as considerações ne- cessárias, sem isentar por nenhum caso aos moradores de pagarem, por- que, fazendo-o, se desencaminhará tudo por essa via. E mandando n'eslc reino vêr e considerar esta materia, em que ha muitas cousas de que o fazer e em que convém ir mui atlento, por mui- tos inconvenientes que se representam, maiormente pelas condições que os casados pedem, que são em grande damno de minha fazenda, por se ha- ver com isso de desencaminhar os direitos, assi da nau como da alfan- dega ; aindaque tenho por bem considerado o que aponta o viso-rey Ruy Lourenço deTavora, e que em sua resposta fez o que convém a meu ser- viço, me pareceu dever-vol-a remetler, e encommendar-vos, como faço, que vejaes com os conselhos de Estado e da fazenda o que fica referido, e os ditos apontamentos e resposta; tomando para isso todas as mais in- formações, que vos parecerem necessárias, e se convirá pòr-se a dita al- fandega em Chaul, consentindo-a o Melique e casados da mesma cidade; com condição, porém, de pagarem direitos, como pagam os de Goa, e de a nau carregar em Goa, como agora faz; e de nenhum navio que
1613—JANEIRO li 283 vier de Cambaia ou das fortalezas do Norte ir alli fazer direitos, senão em Goa, como agora fazem : e achando que comem a meu serviço, bem e accrcscentamento de minha fazenda pòr-se a dita alfandega, sem haver contra isso inconvenientes que sejam de consideração, trateis com o Me- lique e seu regedor que se ponha ; e a ponhaes logo com eífeito com as ditas condições e declarações dos casados da dita cidade de Chaul paga- rem direitos, como os pagam os de Goa, e da nau carregar em Goa, como agora faz, e de nenhum navio que vier de Cambaia ou das forta- lezas do Norte ir alli fazer direitos, senão em Goa, como agora fazem e não de outra maneira; e com mais declaração que, parecendo-me em algum tempo que não convém a meu serviço haver a dita alfandega, a poderei extinguir, sem n'isso se poder pôr duvida algua ; e do que em tudo isto houver e se fizer me avisareis mui particularmente. E no que toca ao pagamento das pareas que o Melique paga, hei por bem que, ficando ellas sempre com esse nome e natureza, se lhe tome a consignação do pagamento d'ellas no procedido da renda da praia, e faltando algua cousa para a conlia que he obrigado pagar, se lhe tome e satisfaça pelo rendimento das aldeias, que parecer que são necessárias para segurança e serviço da fortaleza do Morro e da mesma cidade de Chaul, e me avisareis lambem do que n'isto se fizer. Escripta em Lis- boa a 14 de janeiro de 1613.— Rey- • • —O Conde Almirante1. 1 L.° 6, f. 89.
286 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA Apontamentos das cousas qne pedem a vossa senhoria Mefique Âmbar, regedor mór del-rey Xizomavá, e Coje Beirame, tanadar de Cliaul de cima, por seu enviado e requerente Pandaroga Siuay, as quaes são as seguintes: Primeiramente provisão para se- rem entregues aos oííiciaes do seu rey, assistentes em Chaul de cima, as aldeias de Mandaltapa que os por- tuguezes possuíam, de que foram desapossados por mandado de sua magestade e de vossa senhoria. E quanto ás seis aldeias que d'ella se- parou o procurador da coròa, o pro- curador pelo assento que fez, pare- ceu no nosso conselho que eram mui- tas, e que não podia ser pelo con- trato das pazes; mas por respeito da amisade, que entre vossa senho- ria e seu rey ha, darão duas, as mais chegadas ao iMorro, para o ser- viço d'elle; e com isto haja vossa senhoria por bem se-acabe isto, man- dando também que as novidades d'el- las d'este anno presente, que os por- tuguezes recolheram, não lhes per- tencendo, tornem também á fazenda do seu rey. A provisão que vossa senhoria mandou passar, com o parecer da Relação, sobre se fazer justiça nos foros que os portuguezes devem, e que pagassem conforme ao foral das hortas e salgados que possuem, e de que estão empossados parle d'elles Pela mesma rasão de conservar a amisade, e atalhar a todas as occasiões que a possam encontrar, convém fi- car a sua magestade as seis aldeias nomeadas pelo procurador da coròa, que são pequenas de muito pouco rendimento, por ser de serra; e se não pretendem pelo que rendem, se- não pela rasão apontada, e pela mui- ta visinhança da nossa cidade, e lhe ficarem como padrasto; e em tem- po que se traia de tanta amisade, não se deve reparar em cousa Iam pouca e em que cila consiste ; e no que toca á novidade, se fará o que se pede. Se lhe passará a provisão na for- ma que pedem.
1613 —JANEIRO 14 287 por fôrça, não se fez nada n'isso, requerendo na fortaleza de Chaul muitas vezes, por respeitos que se usam apontar, por não ser cumpri- do ; no que he necessário mandar vossa senhoria, per provisão, que venham estes porluguezes a esta cor- te, aonde elles terão hum procura- dor seu, com o lombo e foral que mandarão de Chaul de cima com os oíhciaes necessários d'esles papeis, para, diante do juiz que vossa se- nhoria aqui mandar dar, averiguem1 suas contas, para lhes pagarem seus foros que deverem, conforme os di- tos foraes, e como pagam outros vi- sinhos que lecm hortas e salgados pegado com os seus dos ditos por- tuguezes: e d'esla maneira alcança- rão elles justiça, e de outra tudo são dilações, e não ha fazer-se nada senão accrescenlar odios e desinquie- tações; no que vossa senhoria man- de prover, para que elles sejam pa- gos do seu e reslituidos do que lhes he tomado por fôrça, e haja em tudo d'aqui em diante boa ordem e quie- tação. Ha doze annos,- pouco mais ou Se commetterá ao ouvidor geral, menos, que foi sequestrada a renda que ora vai ás partes do Norte, que da praia do seu rey, por se achar tome do caso a informação necessa- dever á fazenda de sua magestade ria, e faça pôr em arrecadação o trinta e tantos mil patacões de pa- que se dever, para fazer o desconto reas atrazadas, com condição que, que se pede. 1 Atiás: taveriguarem.»
28S DOCUMENTOS REM ETT IDOS DA INDIA como fôssc satisfeita esta conlia, se tornaria a largar, para ficar no es- tado que d'antes eslava; pelo que pedem a vossa senhoria mande fa- zer conta do que renderam estes an- nos passados; porque teem por in- formação que não está carregado em receita todo o rendimento, senão parte d'elle, ficando muito de fóra, de que se lograram pessoas, de que vossa senhoria mande devassar, e sa- ber quem tem este dinheiro, e o faça arrecadar; e tendo por boa conta satisfeito a divida acima, mande en- tregar a dita renda a seus officiaes; e devendo ainda de reste algua con- tia, estão prestes para pagar em tem- po de hum anno, para o que darão fiança abonada. Vossa senhoria mandou no verão passado passar provisão, com pare- cer da Relação, para se tomar conta dentro em termo de oito dias aos recebedores de pareas do tempo do capitão, que foi Affonso de Monroy ; e não n'a querendo dar de trinta e dous mil larins, que ficaram deven- do de reste de cincoenla e seis mil de pareas de dous annos, fossem presos e não soltos sem pagarem ; a qual levou d'aqui Francisco de Re- voredo e não n'a entregou em Chaul, nem se fez obra por ella até agora, por estes recebedores lerem na terra padrinhos poderosos, a cujo respeito dissimulam com elles: pelo que pe- Se passará provisão para os re- cebedores d'esle dinheiro serem tra- zidos a esta corte, e n'ella darem conta d'elle. \
1613 —JANEIRO 14 289 clem a vossa senhoria que, pois este dinheiro pertence á fazenda de sua magestade, á conta do que o seu rey deve, mande também vir a esta cor- te os ditos recebedores, para se fa- zer conta e pagarem o que por boa deverem. Que sendo vossa senhoria servido mandar largar as pareas que em Chaul de cima pagam á fortaleza de Chaul, que são vinte e oito mil la- rins cada anno, elles da parle do seu rey largarão também para sua ma- gestade a renda da praia que está na dita fortaleza de Chaul, e assi passarão hum formão do seu rey para vossa senhoria mandar pôr al- fandega na dita cidade, para n'ella mandar arrecadar os direitos dos portuguezes e mouros que até agora não pagam ; cousa que os reys Me- liques passados negaram aos viso- reys que foram d'este Estado, man- dando-lhes pedir por embaixadores seus com muita instancia; e agora elles querem ser terceiros para se conceder isto em tempo de vossa se- nhoria, assi por respeito da muita amisade que entre vossa senhoria e seu rey ha, por ter ajudado muito em suas cousas, e mostrando por obras em seus negocios, e a elles mercês no que mandaram requerer diante vossa senhoria, como por se escusarem a muitas diíferenças e desinquielações, que sobre a arreca- TOMO II. Se acceitarão as pareas no rendi- mento dos direitos da praia deChaul, a respeito do que hoje rende, e que o que mais valem as pareas se pa- gue em outro logar, que se decla- rará ; com a declaração que se pas- sará o formão, na fórma que se aponta, para se pôr alfandega em Chaul, fazendo-se d'isso os papeis que necessários forem a bem de am- bos os Estados, e se hão de assinar parles certas, d'onde se devem ar- recadar as dividas atrazadas. 37
290 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA dação d'estas pareas armam os of- flciaes da fazenda de Chaul, por ca- minhos não justos; com o que pôde quebrar o dito porto de Chaul de ci- ma, e não haver navegação de naus, nem virem a ellas (sic) mercado- res, pelo grande escândalo que teem recebido estes annos dos da terra, mandando vossa senhoria que sejam mui favorecidos, assi por serem es- trangeiros, como por virem em naus de seu rey debaixo dos cartazes e seguros de vossa senhoria ; por onde asscntando-se isto pela maneira atraz declarada, e fazendo-se papeis cor- rentes d'islo entre ambos os Esta- dos, como convém de hua parte c ou- tra, haverá grande descanço e quie- tação, c será gran nobrecimento do porto e grande proveito á fazenda de sua magestade, pelo muito que a dita alfandega ha de render, ficando toda á conta da fazenda de vossa (sic) magestade; e será grande lem- brança do tempo de vossa senhoria para elles e os povos, e serviço de ambos os reys muito bem feito. Lembram a vossa senhoria os car- tazes acostumados, que em tempo de vossa senhoria se passaram dous Os cartazes costumados se passa- rão ; e fazendo-se o contrato, de que se trata no capitulo 5, se concederá para Meca, postoque o Melique Am- este anno mais o que se pede n'esle bar na sua carta pede tres, assi por apontamento, estas naus serem pequenas de mil tresentos, e quatrocentos candis, co- mo por o anno passado se perder hua indo para o Estreito, que arri-
1613 — JANEIRO li 291 bou com a tormenta e se perdeu perlo de Curaly, terras do Idalxá. Alguas cousas que mais ha de pouca suslancia e de justiça reque- rerá de palavra, conforme a ordem alraz, para informar a vossa senho- ria de tudo. Todas estas mercês, havendo vossa senhoria por bem fazer a Melique Âmbar, as haverá por muito gran- des, mormente neste tempo em que anda com tantas guerras e traba- lhos, em que he necessário ser fa- vorecido de vossa senhoria, e Coje Beirame como criado l. et" l ; beyhdo J who Ins iijp No que se requerer de palavra, se faça inteira justiça a quem a ti- ver. Documento 302. 1613—Janeiro 16 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Mandei vêr as testemunhas da devassa, que o do- ctor Simão Soares de Carvalho, sendo juiz dos feitos de minha corôa e fazenda n'essas partes, começou a tirar dos que tratam e negoceiam em pimenta contra as prohibições e defezas que sobre isso tenho mandado fa- zer ; pelas quaes está culpado n'esta materia Francisco Pinto, criado que foi do arcebispo primaz Dom Frey Aleixo de Menezes, que elle, sendo governador, enviou por duas vezes a Ormuz por capitão de hua fusta: e porque, por*o dito Francisco Pinto ser fallecido, se não pôde pro- ceder no caso com a pena da ley, hei por bem e mando que o procura- dor de minha corôa n'esse Estado cite eivei e ordinariamente a sua mu- lher e herdeiros pelos fretes da pimenta, que carregou nas ditas fustas, por serem minhas e preparadas á custa de minha fazenda, e assi pelo mais 1 L.° 6, f. 90. Copia assignada pelo secretario Antonio Vilês de Simas. O " 37 *
292 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA que entender está obrigado; e que na causa se proceda pelos termos que a justiça der logarl. E porque peia dita devassa consta de alguns culpados em levarem a vender bambus aos mouros, em que meu serviço recebe o damno que se deixa entender, e em que por essa rasão, e pela facilidade com que sou informado se commelle esta culpa, convém que os culpados sejam castigados com demonstração; hei oulrosi por bem que a dita devassa, no que toca aos culpados n'este caso, se revalide na Relação de Goa, e se proceda contra elles rigorosamente, impondq-se-lhe as penas postas pela ley, e que se não livrem em fiança, nem se lhe perdoem os annos de de- gredo em que forem condemnados*. Hei outrosi por bem que o juiz dos feitos de minha corôa na dita Relação de Goa, ou quem seu cargo servir, acabe de tirar a devassa que, como fica dito, começou a tirar o dito doctor Simão Soares, não o lendo já feito; e proceda contra os culpados com todo o rigor, por assi convir a meu serviço; e que lodos os annos, no mez de maio, depois de reco- lhidas as naus de Ormuz tire em Goa a mesma devassa dos que levam pimenta ao estreito de Ormuz e tratam n'ella para outras parles prohi- bidas; e quo os ouvidores de Chaul e Ormuz a tirem lambem, cada hum em sua jurisdicção, e enviem as devassas que tirarem ao juiz dos feitos da corôa na dita Relação de Goa, e se proceda n'ella contra os culpados com todo o rigor; e que se me avise lodos os annos, no conselho da ín- dia e conquistas ultramarinas, do que n'este particular se fizer: e ha- vendo nas ditas devassas culpados que estejam n'este reino, se envie ao mesmo conselho a copia d'ellas, por vias, para cá se livrarem; e vos mando que n'esta conformidade deis para tudo isto as ordens necessárias, para assi se cumprir eíTeclivamcnle3. Escripta em Lisboa a 16 de janeiro de 1613.— Rey- • • —O Conde Almirante4. 1 Na margem: «Deu-se copia ao procurador da corôa, que ora he Domingos Car- doso de Mello.» 1 Idem: «Passou-se provisão e foi ao chanceller.» 3 Idem: «Passou-se provisão e se deu ao doutor Francisco Cardoso Aranha, juiz dos feitos.» ♦ L.» 6, f. 47.
1613—JANEIRO 16 293 Documento 303. 1013—Janeiro 16 • Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Sendo-me representado serem as cousas do reino do Achem as de maior importância que ha n'essas partes, por suas muitas riquezas; e que seria de muito eífeito fazer-se n'elle fortaleza, com o que não só ficariam meus vassallos com o commercio, cresceriam muito os rendimentos de minhas alfandegas, e se seguraria a navegação d'aquelles mares, mas se ficaria tirando aos hollandezes o mesmo commercio e o poderem intentar fazer a fortaleza, como já se lhe oflerecôra ; mandei es- crever ao viso-rey Ruy Lourenço de Tavora, per minha carta de 24 de dezembro de 610, como por ella vereis, propuzesse esta materia em con- selho ; e tendo-se consideração á importância d'ella, proveitos que re- cresceriam, descommodos que os imigos receberiam, e as necessidades que havia, e o que seria necessário para cada cousa, désse á execução o que n'isso se assentasse, podendo-se efFecluar com commodidade e effeito provável. Sobre o que o mesmo viso-rey me enviou, pelas naus que o anno passado vieram, os pareceres do conselho que teve sobre este particular, e me escreveu que sempre será de grande importância eflectuar-se esta empreza, e o que para ella será necessário, como hua e outra cousa lá vereis. E mandando vêr tudo n'este reino e considerar o que será mais con- veniente a meu serviço, se me representa de novo, assi pelo que se en- tende dos ditos pareceres e do que o viso-rey Ruy Lourenço de Tavora escreve, como por outras muitas informações que ha antigas e moder- nas, ser esta conquista do Dachem da importância referida, e como essa intentarem os senhores reys meus predecessores muitas vezes mandarem- n'a fazer, o que se não fez por vários successos que se ofiereceram e des- cuido de alguns ministros: e que o assalto que o viso-rey Dom Marlim AfTonso de Castro lhe deu o anno de 606 foi occasião, de que se deixa entender que estará de presente melhor apercebido e fortificado, não só na cidade e fortaleza, mas em todos os demais portos de mar, que forem de consideração; pelo que fica esla empreza mais diflicultosa e tem ne-
294 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA cessidade de maior poder do que o viso-rey Ruy Lourenço deTavora diz. E que considerado ludo e o apertado estado em que esse está do que convém para offender e se defender de seus imigos, assi naluraes como estrangeiros, que cada vez se vão reforçando mais e mettendo maior ca- bedal, a que convém acudir' com lodo esforço e foreas possíveis, porque, desenganando-se os reys visinhos que não ha forcas para se lhe impedir o commcrcio e navegação, por essa lhe ficar livre e franca, se declararão por elles, admiltindo-os em seus portos e ajudando-os contra esse Esta- do; e que, ainda quando n'elle sobejara tanto quanto falta para se em- prehendcr esta conquista, era materia de muita consideração fazer-se ago- ra, sendo mais importante conservar e defender o ganhado que arriscal-o por conquista duvidosa, e de que se poderá tratar quando esse Estado estiver menos opprimido, e forem maiores os rendimentos d'elle. E que o que convém he trazerem-se sempre duas armadas bem pro- vidas e a ponto, assi de navios de alto bordo como de remo: hua d'ellas e de mór força no mar do Sul, para o franquear a meus vassallos, e se acudir com promptidão aos accidcntes de guerra que se offerecerem n'aquel- las partes; e outra na costa da índia para o mesmo effeilo, oppondo-se com lodo o esforço o valor militar ás dos imigos, e sabendo-sc que elles tomam porto em qualquer dos da costa, procurar-se que os que lá forem portar não tornem a essas parles com carga, nem sem ella; de que me pareceu avisar-vos e encommendar-vos, como faço, que na conformidade do que fica dito, quando as cousas d'esse Estado derem a isso logar, tra- teis do effeito d'esla empreza, por ser da importância que se tem entendido. Per carta do viso-rey Ruy Lourenço de Tavora tive aviso que, pe- dindo o rey de Banguel de Mangalor a Avancatapanaique o ajudasse na guerra que lhe fazia o rey da Serra, elle o fez de maneira que se enten- dia o faria seu tributário e ao de Garnale e rainha de Olaia; e que fa- zia fortaleza em Velar quo he pouca distancia da que tenho em Manga- lor ; pelo que vos encommendo que, considerado o damno que esse Es- tado poderá receber, assi na reputação como no mais, do sitio e visi- nhança da dita fortaleza, e a rasão que pôde haver para a impedir, tra- teis do o remediar como vos parecer mais conveniente, avisando-me do que fizerdes. 1 «A que convém acudir,» aliás: «convém acudir a isso.»
1613 —JANEIRO 19 295 Também me avisou o viso-rey Ruv Lourenço de Tavora de como o rey de Cochim, estando em tréguas com o Samorim, no mez de dezem- bro de 611 lhe tomou por industria a fortaleza de Madalegão, sobre a qual havia guerra entre elles de muitos annos a esta parte; e o Samo- rim linha acudido com 30:000 homens para a recuperar; avisando-me lambem da que ordenou para assegurar a fortaleza de Cranganor, que está junlo a ella, sem se declarar por mais amigo de hum dos ditos reys que de outro, por estarem ambos em paz com elle, o que tenho por bem considerado; e vos encommendo que, procedendo na mesma conformi- dade, procureis e previnaes todas as cousas necessárias para segurança da dita fortaleza de Cranganor, em qualquer occasião que se possa ofe- recer. Escripta em Lisboa a 16 de janeiro de 613.— Rey • f • — O Conde Almirante'. Documento 304. 1613—Janeiro 19 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Por papeis que se me enviaram d'essas partes me constou que, sendo preso na cadeia d'essa cidade de Goa Dom Manuel de Caslro por ordem do juiz dos feitos de minha corôa e fazenda, por rasão de se achar serem falsos o depoimento e testemunhas que deu na justificação que fez do tempo que me linha servido, o mandou o viso-rey Ruy Lourenço de Tavora soltar da dita prisão, assinando-lhe o passo de Naroá, para n'elle estar preso até se dar sentença na causa; do qual passo se saiu, e se embarcou para este reino escondidamente: e porque, n'este caso das menagens, nem eu as costumo dar, por tocar aos juizes das causas considerar as que houver para as conceder, ou escusar as pe- tições que sobre isso se fizerem, e deverem as justiças proceder n'isso conforme minhas ordenações; hei por bem que vós, nem os viso-reys e governadores que vos succederein, dispenseis por nenhum caso em dar as taes menagens em casos tam atrozes, como foi o do dito Dom Manuel; e vos mando que assi o cumpraes, e deis as ordens necessárias para se cumprir ao diante inteiramente. Escripta em Lisboa a 19 de janeiro de 1613.— Rey- j • —O Conde Almirante2. 1 L.° 6, f. 151. 2 L.° 6, f. 104.
296 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA Documento 305. 1613—Janeiro 29 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Por assi convir a meu serviço e bem de minha fa- zenda e vassallos, ordenei por minha provisão, passada em 12 de feve- reiro de 1611, que se cumpra a ley e defeza, por que prohibo a passa- gem dos reales para Cambaia e poderem os viso-reys e governadores d'esse Estado dispensar com os gentios, para passarem dinheiro algum fóra de minhas cidades, logares e fortalezas d'esse Estado, e irem os responden- tes em nenhum caso a Cambaia fazer roupas, per si nem por outros, e assi mandarem dinheiro a terra firme comprar pedraria; e mando que todos os mercadores que vierem do Balagate com pedraria, e da parle do Norte com roupas, para a carga das naus que carregam em Goa e Cochim, entrem em Goa com a pedraria e roupas até 15 de novembro, e em Cochim por todo o dito mez; e lhe abram o preço e as vendam em Goa até 10 de dezembro, e em Cochim por todo o mesmo mez de dezembro, como vereis pela dita provisão. E postoque o viso-rey Ruy Lourenço de Tavora, por sua carta de li de janeiro de 612, me enviou representar alguas rasões para se dever moderar, no que toca ao tempo que se li- mita para se trazerem e venderem as roupas, por depender isso de cáfi- las, que por occasiões e sem aguas não podem sair de Cambaia; e assi sobre o passar dos reales, por serem n'essas partes fazenda com que se commutam as que se trazem de fóra, as quaes não virão, se os não le- varem, nem poderem todos ir á China, e montar tanto irem para lá, como para o Balagate e outras partes, e dever-se entender que da valia das que mellessem n'essa cidade de Goa levariam reales; comtudo, porque, quando se tratou de se passar a dita provisão, se tiveram todas as devidas consi- derações, não hei por bem que se altere do que por ella tenho ordenado, e mando que em todo se cumpra; com declaração que, havendo occasião per que aconteça não poder a cafila partir de Cambaia por rasão das aguas, que vós e os viso-reys e governadores que vos succcderem, lhe possaes alargar de tempo os quinze dias que por ella se espera ; e vos encom- mendo que n'esta conformidade o façaes executar, e deis para isso as or- dens necessárias. Por se me representarem alguas rasões para as naus, que d'essas
1613-JANEIRO 29 297 partes vem para este reino, haverem de partir todas, ou de Goa, ou de Cochim, mandei escrever ao viso-rey Dom Marlim AfTonso de Castro, por minha carta de 13 de janeiro de 607 e depois por outras de 2í de março de 608 e 8 de fevereiro de 610, que, lomando-se sobre isso informação de pessoas praticas e desinteressadas, se puzesse em conselho com as con- siderações que adverti, e se me avisasse do que se assentasse com a co- pia do assento; e em quanto eu não tomasse determinação na materia, se não alterasse cousa algua, como vereis pelas mesmas cartas. E porque até ora se não tomou o dito assento, e o que o viso-rey Ruy Lourenço de Tavora me enviou pelas naus que o anno passado vie- ram, por que diz ler lá parecido ser melhor partirem todas de Goa, he sómenle o assento que se tomou cm conselho sobre se iria carregar a Co- chim hua das ditas naus, ou o deixaria de fazer, por occasião de tres naus inglezas que n'essas parles andavam, vos mando que façaes sobre esta materia hua junta na fórma que lenho ordenado; e que nella se trate com muita miudeza tudo o que fòr em pró e contra de haverem as naus de carregar e partir de hua e outra parle, tomando-se todas as informações necessárias, c advertindo-se que os moradores de Cochim se queixam que, por não carregarem alli, se despovoa aquella cidade; e se tomem por es- cripto os votos de cada hum dos que votarem na dita junta, com rela- ção mui miúda e clara; e me envieis tudo, para mandar ordenar o que n'isso se ha de guardar para sempre, como me parecer. E quanto ás naus que ora vão, chamando a conselho os fidalgos d'elle e os ministros que vos parecer, proporeis donde convirá carrega- rem, para tornar para este reino, respeitando as novas que houver da ida dos estrangeiros, perigo que com isso correrão, commodidade da carga da pimenta, aggravo que se faz a el-rey de Cochim, e o como elle o to- mará, e deis á execução o que n'isso se assentar; com declaração que, podendo hua nau tomar carga em Cochim sem impedimento, se faça assi, para se dar com isso satisfação áquelle rey c aos porluguezes que alli re- sidem ; e advertireis também, sobre o que toca ao dito rey e desprazer que elle tem de não carregarem as naus em Cochim, o que mandei es- crever por minha carta de 21 de janeiro de 611, e me avisareis do que se fizer. Escripta em Lisboa a 29 de janeiro de 613.—Rey- j • — O Conde Almirante1. « L.° 6, f. 102. TOMO 11. **8
298 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA Documento 300. 1613—Janeiro 30 Dom Jcronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. O viso-rey Ruy Lourenço de Tavora me escreveu quam bem os ministros da inquisição d'essas partes procedem em sua obrigação e meu serviço, de que recebi contentamento; e porque he justo sejam favorecidos e animados, para assi o proseguirem e continuarem como convém ao serviço de Deos e meu, vol-os hei por mui encommen- dados e que os favoreçaes e ajudeis em tudo o que puderdes, porque n'isso me haverei de vós por bem servido. E da mesma maneira vos hei por mui encommendados aos religio- sos de São Francisco, de cujo bom procedimento tenho a mesma infor- mação ; e que, offerccendo-se-lhe algua necessidade, lhe acudaes a cila, fazendo-lhe a esmola que vos parecer. O bispo que ora he de Cranganor mo escreveu o anno dc 606, al- legando alguas rasões para se dever escusar o seminário que os religio- sos de São Francisco tem no mesmo Cranganor; e postoque, por minhas cartas de 17 e 27 de janeiro do 607, mandei escrever ao viso-rey que então era que, com parecer do arcebispo, ordenasse se escusasse o dito seminário e que os collegiaes d'elle se recolhessem ao que para alli foi de Vaypicota, e se lhe applicasse a renda ordinária ; e lornando-se depois a vêr esta materia e a informação que sobre ella me enviou o viso-rey Ruy Lourenço de Tavora, resolvi que se não ajuntem os ditos collegios, mas que estejam apartados, como o estão; e que achando o bispo do Cranganor que he inconveniente estarem alli ambos, poderá passar o de Vaypicota ao logar de seu bispado que lhe parecer; e quando se houve- rem de ajuntar, será mais rasão unir-se o de Vaypicota ao outro, por ser mais antigo; pelo que vos mando quo n'esta conformidade o façaes exe- cutar, dando para isso as ordens necessárias, sem embargo da que linha dada pelas ditas minhas cartas. Os officiaes da camara d'essa cidade de Goa me deram conta como sendo o collegio de São Paulo, que os religiosos da Companhia teem na mesma cidade, feito e sustentado á custa de minha fazenda, e lendo por rasão d'elle crescido tanto em visinhança o bairro em que está, que he
1C13 — JANEIRO 30 209 bua das três parles e mais nobre da cidade, pretendiam os religiosos pas- sal-o ao noviciado que n'ella leem ; representando-me que com esla mu- dança e por ficarem as outras egrejas muito longe se despovoaria aquelle bairro, e se extinguiria a terça parte da cidade, e ficariam os moradores perdendo a valia de suas propriedades, e mais havendo-se lambem de to- mar e metier no mosteiro muitas moradas de casas; allegando além d'islo outras rasões, e estarem no sitio para onde se queriam passar muitas egrejas e todas mui juntas, pedindo-me lhe não concedesse licença para se mudarem ; e postoque os ditos religiosos me enviaram allegar que a causa de o quererem fazer era ser aquelle bairro enfermo, e assi os dam- nos que por essa causa tinham recebido; hei por bem e vos mando que não consinlaes que se mude o dito collegio e estudos: porém, porque o viso-rey Ruy Lourenço de Tavora, na informação que sobre esta materia me enviou, diz ler entendido de alguas pessoas que, abrindo-se no baixo d'aquelle bairro hua cava, por onde as aguas corram ao mar e receba d'elle com as marés outras frescas, se poderá vasar e enxugar do alguas immundicies que não correm, com que se melhorará, o dareis assi á exe- cução, não estando já feito ; ordenando que a lagoa se vase com hua cava bastante para ficar corrente, sem fazer repreza, e que a despeza d'isso se faça do rendimento do hum por cento; e que, havendo alguas pes- soas que recebam damno em suas propriedades, e tenham direito fundado na dita lagoa se não dever de abrir, se lhe componha do mesmo rendi- mento do hum por cento, não parecendo que se lhe satisfaça o damno na propria terra da alagoa, não se entendendo que ficará melhor ficando o sitio d'ella no publico, fazendo-se hua alameda para recreação dos mo- radores. O viso-rey Ruy Lourenço de Tavora me avisou como por consenti- mento dos moradores ordenou alfandega em Solor, e quebrou n'ella a or- dinária dos religiosos de São Domingos que alli residem, o que hua e ou- tra cousa tenho por bem feito e o approvo; e porque lenho informação que aquella chrislandade, sendo das primeiras que houve n'essas parles, está mui quebrada por falta dos mesmos religiosos que a teem á sua conta, vos encommendo façaes a seus prelados as lembranças necessárias, para que a provejam d'elles em quantidade, virtuosos e leltrados, como eu lambem lho escrevo, de mais de ler mandado fazer a mesma diligencia com seu prelado d'esle reino, e escrever ao novo bispo de Malaca a vi- 38 *
300 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA site, para que, assi ajudada, se conserve e vá por diante; e vós tereis particular cuidado de a ajudar e favorecer. O bispo de Cochim se me enviou queixar de se lhe não ler desem- penhada a prata das egrejas, que empenhou para apresto de hum galeão, que foi de soccorro a Malaca, e para ajuda da compra de hua nau, que se comprou por ordem do arcebispo primaz, sendo governador; e por- que he justo se pague esta divida e desempenhe a dita prata, como por vezes tenho mandado, sem até ora se ter feito, havendo tanto tempo, lhe mandei passar provisão para haver seu pagamento no rendimento da al- fandega, pondo para isso n'ella hua pessoa confidente, que a vá recebendo dos direitos das fazendas que n'ella se despacharem, e que, em quanto não fôr pago, se não faça outra despeza nem pagamento, como vereis pela dita provisão, que vos encommendo façaes cumprir em todo. Postoque tinha ordenado, por causas que se me representaram, que os medico e sururgião (sic) dos viso-reys não curassem no meu hospital de Goa ; por outras que de novo accresceram, hei por bem que, sem em- bargo da dita prohibição, possam curar no dito hospital os vossos me- dico e sururgião (sic) e os dos viso-reys e governadores que forem d'esse Estado. Escripta em Lisboa a 30 de janeiro de 1613.— Rey- • • —O Conde Almirante Documento 307. 1613—Janeiro 31 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu cl-rey vos envio muito saudar. .Por ser informado que os viso-reys e governadores d'esse Estado costumavam passar alguas provisões cm matérias da fa- zenda contra o que tenho ordenado por meus regimentos, mandei passar provisão, por que ordeno ao chancellor que não passe pela chancellaria as que assi se passarem, sem as grosar, e assi as penas em que hei por bem que incorra, fazendo o contrario, e da mesma maneira os viso-reys e go- vernadores mandando que passem, sendo as grosas confirmadas em Re- lação, com o mais que vereis pela mesma provisão, que com esta se vos i L.' 6, f. 141. \
1G13 — JANEIRO 31 301 enviará; e vos encommendo que em todo a façaes cumprir, e que não passeis as taes provisões, como de vós confio. Por ser também informado que havia alguas desordens no descon- tar das matriculas e pagamento dos soldados, mandei passar a provisão, que oulrosi se vos enviará com esla, per que ordeno se accrescente ao regimento da matricula que nos livros d'ella haja tal resguardo que os servidores da casa os não possam vôr, e que o escrivão não passe cer- tidão sem despacho do vedor da fazenda, tendo a pessoa que a pedir jus- tificado ser a propria; e que as certidões, que se presenlarem aos feito- res nas fortalezas, de títulos correntes para fazer pagamento, vão juntas aos cadernos que se levam á matricula para se fazerem os descontos, o se lho não façam sem isso e sem se verem os cadernos das armadas do tempo de que elles se hão de fazer, e se averiguar se as taes pessoas re- ceberam para ellas; e que o juiz dos feitos de minha corôa e fazenda tire cada dous annos devassa do escrivão e oíficiaes da matricula, se cumpri- ram seu regimento e esta nova ordem, e proceda contra os culpados; pelo que vos encommendo façaes cm todo cumprir a dita provisão. Tenho informação que, vendo-se ora pelos contadores Bartholomeu Soares e Jeronymo de Lima a conta de Francisco Carvalho, que ha an- nos foi feitor de Dio, acharam se haver passado n'ella pelos excessos que houve nas compras de dous mil duzentos setenta e tres candis de arroz e seiscentos sessenta e seis candis de trigo, que comprou em differen- tes tempos; e importarem os taes excessos dous mil tresentos cincoenta e oito pardaos de cinco larins, além de outros que poderão importar du- zentos pardaos, e de se entender o haver também na despeza que deu de tres mil novecentos pardaos da dita moeda, de obras do tronco e pri- são da fortaleza, por haver informação ser feito em hua logea das casas da mesma fortaleza em que pousam os capitães: e porque estas dividas não são liquidas, nem de receita, hei por bem e mando que se proceda por ellas na fórma do regimento, «via ordinária», sendo ouvida a parle e o procurador de minha fazenda, e que para isso deis as ordens neces- sárias Jeronymo de Brito Pedroso, védor da fazenda dos contos, me en- 1 Na margem: «Ao provedor mór dos contos se deu copia d'estc capitulo;» e na dos tres §§ seguintes e dos dois últimos d'esta carta: «e d'este.» 4
302 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA ÍNDIA viou hua consulla da mesa da fazenda delles sobre a despeza de dcz- enove mil quatrocentos e dezoito palacões, hum larim e cincoenla e cinco réis, que se duvidaram levar em conta na que deu Diogo do Oliveira de Vasconcellos, feitor que foi de Baçaim, por serem de mercês e pagamen- tos que o viso-rey Dom Martim Affonso de Castro e o arcebispo primaz, sendo governador, quebraram para elle por suas provisões, sendo defeso por mim o quebramento dos taes pagamentos, e se haverem de fazer no thesoureiro do Estado: e porque o feitor teve justa causa de ignorância das ditas defezas, por lhe não serem notorias, hei por bem que se lhe levem em conta as ditas despezas, e vos mando que assi o ordeneis ao dito vedor da fazenda e oíficiaes dos contos, e lhe advirtaes que não são estas as cousas que se me hão de consultar, mas cumprir o que tenho provido, consultando-se-me somente as cm que o não tiver feito e hou- ver duvida por não haver ordem certa; e que para cessarem semelhan- tes duvidas, e se cumprirem em tudo meus regimentos e mandados, or- deneis que de todas as defezas que houver por regimentos, provisões e instrucções que tocarem a feitores, se faça hum caderno e que d'elle se tirem traslados e se envie hum a cada fortaleza e feitoria, e se entre- gue a cada feitor, quando entrar a servir seu cargo, para o entregar ao que lhe succeder, andando assi de huns em outros por entrega, para lhe serem notorias as taes defezas e não poderem allegar ignorância. Também me enviou o mesmo Jeronymo de Brito, védor da fazenda dos contos, outra consulta sobre a duvida que se moveu a se levarem em conta ao feitor da fortaleza de Baçaim tres mil tresentos trinta e Ires pa- tacões, hum larim e trinta réis, que pagou adiantados por provisão do arcebispo, sendo governador, a Nuno Vaz de Castelbranco, capitão que foi d'ella, por ser defeso por regimento fazerem-se os taes pagamentos antecipados, e não ter dado caderno nem despeza corrente: e porque o dito Nuno Vaz de Castelbranco tem acabado de servir a dita capitania, não ha para que se cobrar d'elle a dita contia, dando d'ella satisfação para a conta do dito feitor; e vos encommendo que assi o ordeneis ao dito védor da fazenda e officiaes dos contos, e que as defezas feitas so- bre semelhantes empréstimos se guardem inviolavelmenle, e que per ne- nhum caso os haja mais, porque assi o hei por bem e mando que se cumpra. Per certidão de Gregorio de Pina, contador dos contos d'essa cida-
1613 — JAiNEIRO 31 303 de, me constou de como João Dias, almoxarife que foi dos almazcns de Ormuz, por encerramento de sua conta ficou devendo a minha fazenda, de cousas que se lhe fizeram a dinheiro, vinte e sete mil duzentos e trinta xerafins, de que o dito Jeronymo de Brito me avisou que se lhe não achou fazenda que valesse mais que duzentos e cincoenta pardaos de larins; e posloque, por eu ter defeso prover-se este cargo, segundo sou informado, fora justo se cobrára esta divida por a fazenda do viso-rey ou governa- dor que o proveu, hei por bem e mando que se cobre pela do dito João Dias ou seus herdeiros; e que, pois lenho mandado que se não proveja o dito cargo de almoxarife, se cumpra assi e deis para isso as ordens que forem necessárias. Por os ofiiciaes da camara de Baçaim me pedirem mandasse que se pagasse aos soldados que servissem actualmente nas fortalezas de Assa- rim, Manorá, fortes de Carangangem e mais tranqueiras, posloque não ti- vessem títulos, ou os tivessem embaraçados; porque, por estarem aquel- las parles mellidas nos matlos, não iam alli servir senão homiziados e pessoas que não podiam andar nas armadas, houve por bem, sem em- bargo do regimento por que se dispõe outra cousa, que aos que servis- sem nas ditas fortalezas ou tranqueiras actualmente se lhe pagassem seus soldos aos quartéis, por folha assinada pelos capitães das em que servis- sem, não sendo, porém, culpados nos cinco casos que os viso-reys d'esse Estado não podem perdoar, como o mandei escrever por minha carta de 14 de janeiro de 609 ao viso-rey Ruy Lourenço deTavora, o qual, para assi se haver de cumprir, passou provisão por elle assinada em 14 de de- zembro do mesmo anno de 609; sobre o que me escreveu o védor da fazenda dos contos, pelas naus que vieram o anno passado, que, ainda- que a despeza que d'islo dera o feitor Diogo de Vasconcellos se levára em conta por virtude da dita provisão, por se não acharem matriculas a mui- tos e se terem por fantásticos, se assentára em mesa se me desse d'isso conta. E porque, postoque eu houve por bem de conceder o que se con- tém na dita provisão, não foi para ficar, não havendo n'aquellas partes os soldados ordenados, antes por esse respeito convém muito fazerem-se todas as diligencias para se apurar se os ha ou não, e de cá se não pôde dar n'islo regra certa, vos encommendo muito que com o conselho da fazenda façaes hum regimento de como se fará esta averiguação, de ma- neira que se apure a verdade, e ordeneis que sc guarde inviolavelmcnte;
301 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA encarregando n'elle aos capitães de Baçaim visitem por si aquellas par- tes e saibam se estão providas dos soldados que lhe são necessários, e vos avisem e aos viso-reys e governadores que vos succederem; e que, não o fazendo assi, se lhe dô em culpa em sua residência, accrescentan- do-se capitulo d'isso ao regimento por que se lhe tira; e feito o dito re- gimento, m'o envieis para o mandar vêr. E hei por bem que a provisão que atraz se refere se pratique e guarde nas pessoas que antes d'ella se achar que não tinham titulo na matricula, ou tinham verba n'elle, verificando-se, porém, que serviram realmente e não são fantásticos; e que isto haja logar nos que não esti- • verem já levados em conta, e vos encommcndo ordeneis que assi se cum- pra. Pelas naus que o anno de 611 foram para essas parles ordenei ao vedor da fazenda dos contos mandasse fazer execução nos bens de Dom Pedro Coutinho, capitão que foi da fortaleza de Ormuz, por contia de mil setecentos oitenta e hum xerafins, tres tangas e quarenta e cinco réis, que trouxera de falhas nos cadernos, de seus parentes e creados; e que se não guardasse a provisão que o arcebispo, governador que foi d'esse Estado, sobre isso passara, contra meus regimentos e provisões: e por- que, como vi per carta do dito védor da fazenda dos contos e papeis que me enviou, esta contia entrou no contraio e transaução que o dito Dom Pedro Coutinho fez com minha fazenda sobre outras conlias, o qual contrato eu tenho approvado, hei por bem e mando que se não proceda contra elle por rasão da dita divida, e que assi o ordeneis ao dito védor da fazenda e officiacs dos contos. O mesmo Jeronymo de Brito, védor da fazenda dos contos, me es- creveu como, em conformidade do que ordenei pelas naus que foram o anno de 611 sobre se cobrar pela fazenda que se achasse do arcebispo, governador que foi d'esse Estado, a contia que deu a I rancisco de Gou- veia que enviou por ouvidor geral e superintendente da fazenda a Or- muz, além do que lhe podia dar pelo contrato de Fernão Ximenes, con- tratador da alfandega, por ser contra regimento, e assi o que dera con- tra elle a Sebastião Serrão; fòra o arcebispo condemnado n isso, e se en- viará na carta geral para se cobrar d'elle n'este reino, e cessaram as causas que já corriam contra a fazenda dos ditos Francisco de Gouveia e Sebastião Serrão: e porque ellcs receberam com bom titulo as contias
1613 — JANEIRO 31 303 de que se trata, o hei assi por bem e que se não faça execução em suas fazendas; nem ha que tratar de se fazer na do arcebispo, por a não ter, de que me pareceu avisar-vos para o terdes entendido e o avisardes lam- bem ao dito vedor da fazenda e ofliciaes dos contos. Escripta em Lisboa a 31 de janeiro de 1613.— Rey- j ■ —O Conde Almirante1. Documento 308. 1013—Janeiro 31 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Por ser informado do muito que se desencaminha a minha fazenda nos direitos da alfandega de Cochim, assi pela liberdade dos casados, como pelo menos que n'ella se paga ao rey do mesmo Co- chim e se trazerem as mercadorias em cabeça dos mouros e gentios que a elle pagam, e se entender que convinha a meu serviço e fazenda exlin- guir-se a dita alfandega, consignando-se ao rey na de Goa per modo de composição hua certa contia a respeito do que lhe a sua rende, mandei escrever ao viso-rey Ruy Lourenço deTavora, como vereis por minhas cartas de 14 de fevereiro de 609 e 21 de janeiro de 611 que, parecendo que isto se devia fazer, o tratasse com o dito rey, e não querendo elle vir na primeira parle se fizesse com elle partido sobre ordenar se lhe pagasse a elle a mesma quantidade de direitos que se pagam á minha fazenda ; e ao rey mandei escrever pelas naus que foram o mesmo anno de 611, represcnlando-lhe as razões que ha para vir n'esla reformação, como lam- bem vereis pela copia de sua carta que se enviou ao mesmo viso-rey, o qual me escreveu que os moradores de Cochim faziam todas as diligen- cias com o dito rey para não vir em composição algua; e posloque com isso perdia as esperanças de se conseguir o que se pretende, não deixava de buscar remedios para isso, como fòra mandal-o tentar por Francisco Travassos Prego, que alli foi ouvidor e com elle tinha entrada, e que se ajudasse de hum seu valido, offereccndo-lhe mil e quinhentos ou dois mil xerafins de alviçaras, se alcançasse seu consentimento, e que lhe decla- rasse como os conselhos que lhe davam os moradores eram só a respeito 1 L.° 6, f. 75. TOMO 11. 39
306 DOCUMENTOS REMETI IDOS DA ÍNDIA de seus particulares interesses, pelo pouco que lhe pagavam e por traze- rem em seus nomes e títulos as fazendas de meus vassallos da China e parles do Sul c Norte, descaminhando os direitos e ficando-se com elles: e por isto me parecer assi bem considerado, vos encommendo que na mes- ma conformidade e do que pelas ditas cartas mandei escrever, vades pro- cedendo n'esta materia, e vol-o hei assi por mui encarregado, c eu a mando também encommendar ao bispo de Cochim para que interceda n'ella eficazmente, e assi a Nuno Vaz de Castclbranco vedor da fazenda da carga das naus, e a Francisco Travassos Prego que, acabando com o dito rey este negocio, lhe farei por isso mercês e honras; e que acuda a vós para lhe dardes a ordem do que deve fazer a qual lhe dareis, enten- dendo d'elle o que tem feito na mesma materia pela ordem que lhe deu o viso-rey Ruy Lourenço de Tavora; e assi mando escrever aos oificiaes da camara de Cochim como tenho entendido, que o conseguir-se este in- tento ou não está nos que n'ella assistem, encommendando-lhe tomem á sua conta o acabarem-no; e do que em tudo isto se fizer me avisareis mui particularmente. Por o dito rey de Cochim se me queixar que recebia prejuízo em se cumprir a provisão que o arcebispo Dom Frey Aleixo de Menezes, sendo governador, passou para se não descarregarem nenhuas fazendas na costa do Malavar, nem Canará, e que todas fossem nos navios a Goa para lá pagarem os direitos; e mandando sobre isso ordenar o que vereis por mi- nha carta de 10 de dezembro de 607, me escreveu o viso-rey Ruy Lou- renço de Tavora que o dito rey se queixou injustamente, pelas causas que aponta em sua carta de 21 de janeiro de 611; e me deu também conta da demanda que a cidade de Cochim moveu aos contratadores da alfan- dega de Goa, por se lhe não dar alli franquia ás embarcações que para lá passam do Norte, que lie lambem pretensão do dito rey; e como, sendo o meu procurador admillido a assistir a cila, por se achar ser a demanda injusta, se assentára que como essa se fosso dilatando, por poder aconte- cer entretanto effeituar-se a conformidade que se pretende das alfandegas; e mandando cá tratar d'esta materia, hei por bem de o approvar assi, com tanto que na dita causa se proceda dentro dos lermos que a justiça permiltir sem dilações extraordinárias, e que quando se houver de dar sentença, se não escreva nos autos e se me envie primeiro com os pare- ceres dos juizes d'elles, lendo esta ordem em segredo ; e vos encommendo
1613 —JANEIRO 31 307 ordeneis que n'esta conformidade se proceda, e deis para isso as ordens necessárias. Sendo eu informado que el-rey de Cochim usara mal do cartaz que o viso-rey Ayres de Saldanha lhe concedera, e procedia na carga de suas naus contra minhas ordens e regimentos, e que hum Rodrigo Rebello que lhe servia de secretario era causa de muitas d'eslas novidades e em ou- tras cousas de meu serviço se lhe não linha achado bom animo, ordenei fosse chamado á cidade de Goa, e entretido n'ella até se averiguar pela devassa que mandei tirar se tinha n'ella culpa, e lendo-a fosse castigado; e posloque a não tivesse, se não saisse da dita cidade, dando-se-lhe al- gum commodo congruo para sua sustentação, de maneira que não tornasse ao serviço do dito rey. E porque depois de ser chamado a Goa e se tornar para Cochim, indo alli o viso-rey Dom Martini Affonso de Castro com sua armada, o embarcou n'ella, onde morreu, e o viso-rey Ruy Lourenço deTavora me informou que o mesmo viso-rey Dom Marlim Affonso lhe deu licença para se ir de Goa, mandando-lhe se não meltesse nos negocios do dito rey, e não houve de novo cousa para o levar na dita armada mais que ter alguas queixas do mesmo rey e parecer-Ihe que o dito Rodrigo Re- bello era culpado n'ellas, o que depois se entendeu não ser assi, e que lhe ficou sua mulher com hua filha e hum filho pobres lodos e de qua- lidade e merecimentos para lhe fazer mercê; e tendo a todo consideração e ao dito rey me lembrar lambem a necessidade da mulher e filhos do dito Rodrigo Rebello, queixando-se do que com elle se usou, me pareceu dever-vos avisar do que n'islo passa, e encommendar-vos, como faço, que além da informação referida tomeis outra dos serviços que o dito Rodrigo Rebello linha feito e da satisfação que se lhe linha dado; e visto tudo em conselho, trateis da mercê que será bem fazer a sua mulher e filhos e me envieis d'isso consulta em segredo com vosso parecer e do conselho, para eu ordenar o que houver por meu serviço; e havendo lá cousa em que conforme a vosso regimento os possaes provêr, o façaes logo, avisando-mc do que n'isso se fizer. Sendo eu informado que el-rey de Cochim mandára matar diante de si a dous christâos que em suas terras andavam homiziados, e que hum regedor seu cunhado matára muito perlo do mesmo Cochim e sem causa a hum filho de Marlim Rebello capitão do caslello, sem o rey fazer n'isso 39*
308 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA justiça, lho mandei estranhar e encommcndar-Ihe de'sse n'isso o castigo, o qual o viso-rey Ruy Lourenco de Tavora me avisou que dera, entre- gando os delinquentes, que mataram ao filho do dito Marlim Rebello, de que se fizera justiça em Cochim, postoque não fallára quem dissera não serem esses, desculpando juntamente a morte dos outros pelas causas que apontou; e assi que, tendo elle restituído ao dito Marlim Rebello a capi- tania do caslello de que o linha tirado o governador André Furtado de Mendonça, mandando-lhe que fosse viver em Cochim, tinha aviso que elle mandara matar hum naire do dito rey; e porque convém acudir a estas matérias e atalhar a maiores inconvenientes, vos encommendo que, tendo o dito Marlim Rebello culpas para ser tirado da dita capitania, o mandeis tirar d'ella e castigar conforme a ellas, não o tendo já feito o viso-rey Ruy Lourenço de Tavora, avisando-me de tudo. Escripta em Lisboa a 31 de janeiro de 1613.-Rey- j - —O Conde Almirante'. Documento 309. 1613—Janeiro 31 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Tive muito contentamento de saber, como me assas- tes por \ossas cartas de 18 do novembro e 6 de dezembro de 611, e pe- las do viso-rey Ruy Lourenço de Tavora, da victoria que tivestes no reino de Candéa, e como tendes procedido na conquista da ilha de Ceilão, que he conforme a confiança que de vós tenho, o que muito vos agradeço; e tenho por certo que com vossa successão no governo d'esse Estado e por cima de todas as difficuldades lereis acabado a dita conquista e ordena- das todas as cousas, em fórma que toda a ilha e reino de Jafanapalão es- teja quieta e fortificadas as partes necessárias, de maneira que me haja por obrigado^ a vos fazer por isso as mercês que he rasão; e quando ainda falte algfia cousa para assi ser, vol-a-hei por mui encommendada, para que com eíTeito se acabe a dita conquista, e que vos seja presente o muito que n isso vai, e o que tem custado e as rasões que ha para se vêr que só vós a acabastes e ajuntastes os reinos que nella ha aos mais que pos- suo; e ordeneis que com effeito se faça o tombo das aldeias, e que se pro- ' L.»6. f. 195.
1613 —JANEIRO 31 309 ceda no que a isso tocar e pertencer a minha fazenda com a ordem ne- cessária, sem ficar cousa algGa que deixe de se poer em arrecadação e de se administrar conforme aos regimentos de minha fazenda, e ao que le- vou Antão Vaz Freire vedor d'ella na dita ilha, e as ordens que mais mandei dar, e se enviaram pelas naus que para essas partes partiram o anno passado de 612, entendendo que minha tenção, e o que ordenei foi que na junta, que mandava fazer, havia de preceder o bispo de Cochim, por ser prelado, achando-se n'ella, e não sendo presente o general da conquista, como lambem mando ordenar no regimento de Dom Nuno Al- vares Pereira, que ora envjo com esse cargo, como por elle vereis. E porque pelos successos que houve na dita ilha e natureza dos na- turaes d'ella, se pode arrecear muito da de Simão Correia que faça o que seu irmão fez, o que não deixa de me ler com cuidado, hei por bem que, sendo acabada a dita conquista e fortificadas as praças necessárias, façaes ir a Goa o dito Simão Correia com sua mulher e toda sua casa, proce- dendo n'isso de maneira que elle se não escandalize, e depois de estar na dita cidade o enlretenhaes n'ella, enviando-me os papeis de seus serviços e vosso parecer da mercê que será justo lhe faça, para conforme a hua e outra cousa lhe fazer a que houver por bem; e que da mesma maneira procedaes com lodos os mais que entenderdes poderão causar alteração na dita ilha, e assi mesmo com Dom Fernando Modeliar, do qual me en- viareis particular informação da mercê que será justo fazer-Ihe, como li- nha ordenado ao viso-rey Ruy Lourenço de Tavora me enviasse. E havendo ainda algua cousa da conquista por acabar, e parecen- do-vos que, fazendo isto, poderá haver algua alteração, vos hei por mui encommendada a materia, para fazer n'ella o que vos parecer que mais convirá a meu serviço, bem e quietação da dita ilha. Escripla em Lisboa a 31 de janeiro de 1613.—Rey . : . — O Conde Almirante1. 1 L.° 6. f. 197.
310 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA ,An rhnarrl , . •.•••ait i n» .v» Documento 310. 1613—Janeiro 31 Eu el-rey faço saber aos que esle alvará virem, que por assi o haver por meu serviço e bem de minha fazenda e se evitarem alguas desordens que sou informado ha, e tendo respeito ao que he disposto pelo capitulo nono do regimento da matricula do Estado da índia, hei por bem c me praz que a elle sc accrescente, que nos livros d'ella haja tal resguardo que os servidores da casa os não possam vôr; e que o escrivão da dita matricula não passe certidão sem despacho do \édor da fazenda, tendo a pessoa que a pedir justificado como he a propria que a pede; e que as cer- tidões que se apresentarem aos feitores nas fortalezas, de títulos correntes para fazer pagamento, vão juntas aos cadernos que se levam á matricula para se fazerem os descontos e sem isso se lhe não façam, e sem se ve- rem juntamente os cadernos das armadas do tempo de que clles se hão de fazer, e se averiguar se as taes pessoas receberam para ellas, fazendo declaração de coroo se viram: e hei oulrosi por bem e me piaz que o juiz dos feitos de minha corôa o fazenda na Relação de Goa, ou quem seu cargo servir, tire cada dous annos devassa do dito escrivão e mais oíll- ciaes da matricula se cumprem o dito regimento e esta nova ordem, e pronuncie a devassa em Relação, e proceda contra os culpados como fôr justiça. Nolifico-o assi ao meu viso-rey ou governador do dito Estado da India que ora he e ao diante fôr, e lhe mando e ao dito escrivão e ofii- ciaes da matricula e juiz dos feitos de minha coroa e fazenda, e a todas as outras minhas justiças, ministros e officiaes a que pertencer, que assi o cumpram e façam em todo cumprir sem duvida algua, como n este se contém; e do conteúdo n'elle se porão verbas no dito regimento da ma- tricula, e se regislirá n'ella e nos livros de minha fazenda, contos e da dita Relação de Goa e nos das feitorias, e hua das quatro vias per que foi passado se poerá em boa guarda na Torre do Tombo, e valerá como carta e não passará pela chanccllaria sem embargo das Ordenações do 2.° livro, títulos 39 e 40 que dispõem o contrario. João Tavares o fez em Lisboa a trinta e hum de janeiro de mil seiscentos e treze. Eu o secre- tario Antonio Vilez de Simas o fiz escrever.— Rey- j • —O Conde Al- mirante.
1613 —JANEIRO 31 311 Alvará sobre cousas tocantes á matricula e para se tirar cada dous annos devassa do escrivão e oíBciaes d'ella. Para vossa mageslade vêr. E vai por quatro vias. Per carta de sua mageslade de 15 de janeiro de 613 1 Documento 311. 1613—Janeiro 31 Eu el-rey faço saber aos que este meu alvará virem que eu sou infor- mado, que os viso-reys e governadores do Estado da India passam alguas provisões em matérias de minha fazenda contra meus regimentos; e que- rendo a isso atalhar, de mais do que lenho mandado pelos ditos regimen- tos e minhas defezas que em todo se cumprirão, hei por bem e mando que, passando o viso-rey ou governador que ora he e os que ao diante forem do dito Estado da índia algõas provisões contra os laes regimentos e de- fezas, e sendo as taes provisões grosadas na chancellaria pelo chanceller e as grosas confirmadas em Relação, e mandando os ditos viso-reys ou governadores que passem sem embargo d'isso, paguem e se haja por suas fazendas as conlias que montarem as provisões que assi passarem, com todas as perdas o damnos que minha fazenda por isso receber; e ao chan- celler do dito estado que ora he e aos que ao diante forem, ou quem seu cargo servir, mando oulrosi que não passem pela chancellaria provisão algfia que fòr passada contra os ditos regimentos e defezas, sem as gro- sarem, e que das provisões que contra elles se passarem enviem todos os Inezes' roes aos contos da cidade de Goa; e que não o fazendo assi, por cada hua das ditas cousas que os ditos chancelleres não cumprirem se haja e paguem o damno d'isso por suas fazendas: e mando aos ditos viso- reys e governadores, chancelleres e a todas minhas justiças, officiaes e pessoas a que pertencer que assi o cumpram, e façam em todo cumprir, sem duvida nem embargo algum, como n'este se contém, o qual se regis- tará nos livros da secretaria, chancellaria e fazenda, contos e Relação da dita cidade de Goa, e hua das quatro vias per que foi passada se porá em boa guarda na Torre do Tombo d cila, e valerá como carta come- çada em meu nome, e não passará pela chancellaria sem embargo das • L.° 6, f. 215.
312 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA Ordenações do 2.° livro, títulos 39 e 10 que dispõem o conlrario. João Tavares o fez em Lisboa a 31 de janeiro de mil seiscentos e treze. Eu o secretario Antonio Vilez de Simas o fiz escrever.— Rey • j • — O Conde Almirante. Alvará sobre os viso-reys e governadores da índia não passarem pro- visões contra os regimentos e defezas, e os chancelleres as grosarem e dar rol das que se passarem nos contos. Para vossa mageslade vêr. E vai por quatro vias. Per carta de sua mageslade de 15 de janeiro de 613 '. Documento 312. 1613—Fevereiro 1 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Por varias vias tenho aviso que nos Estados de Hol- landa e Gelanda se armam quinze naus para partirem para essas partes na primavera, quando alguas o não tiverem já feito em novembro passa- do, como lambem se avisou que determinavam; e que entre ellas ha sete de 800 toneladas, e são armadas todas por conta da companhia que cha- mam da India, alem de seis chalupas grandes que lambem irão, e de quatro navios de guerra que pediam de soccorro aos Estados e de espe- rarem que os mais o fizessem da mesma maneira, por representarem que não podiam ir adiante com o commercio d'essas partes sem usar das ar- mas, assi para resistir a meus vassallos que n'ellas andam, como para te- morisarem os naturaes d'ellas, sem estarem sujeitos a sua vontade, e en- tenderem que lhes he necessário negociar em diíTerente forma do que ate'gora o fizeram, e fundar alguns logares fortificados e fazer colonias, com que estabeleçam e perpetuem hum governo e estado permanente aonde os naturaes vão commerciar, isentando-os de direitos e pagando-lhes de contado as mercadorias que levarem. E que a dita companhia tem licença de poder commeller e investir a lodosos navios porluguezes, que encontrarem alem da linha equinocial. E que os inglezes pretendem que os Estados os recebam á sua com- panhia, e se entende que se virão a concertar, por rasoes que ha; posto 1 L • 6. f. 217.
1613-FEVEREIRO 1 313 que ainda isso poderá ser de grande damno, ao menos dos castelhanos das Malucas, fazendo-se-lhe algua resistência e recebendo algiía desgraça, se cré que facilmente cairão de animo. E lambem tenho aviso que em Inglaterra estão para sair no mesmo mez de fevereiro d'este anno seis naus pequenas por conta de mercado- res, e hua boa nau e chalupa com que el-rey os ajuda, coin as quaes irá Dom Roberto Sirley, que os annos passados veiu da Persia, para andarem todas juntas no estreito de Ormuz, e não somente negocearem por esta via com el-rey da Persia e le\arem d'ella a seda, mas roubarem tudo o que encontrarem. E que o dito rey da Persia Irala pazes com o turco, e tem ruins in- tentos contra a fortaleza de Ormuz, determinando para os effectuar de enviar embaixador aos reys visinhos d'esse Estado. E por este aviso se ter a tempo que o não ha para n'esta monção se enviar mais soccorro que as naus que vão de viagem, todavia mandei ordenar que fossem providas dos mais soldados que podesse ser e da ar- tilharia e munições necessárias; e pelo que mais se poderiam deter na viagem e ser de tanta importância a meu serviço, como se deixa enten- der, terdes este aviso com a brevidade possível, para prevenirdes as cou- sas necessárias á defensão d'esse Estado e suas fortalezas, de mais de vol-o ler escripto por minhas cartas que mandei enviar por terra, se vos despachou com elle húa caravela, de que foi por capitão Belchior RodrK gues, que d'aqui partiu em 28 do mez de janeiro que ora passou, com ordem para dar o mesmo aviso na fortaleza de Moçambique, e d'ella se enviar á de Mombaça e d'ahi, havendo commodidade, á de Ormuz; avi- sando por minhas cartas aos capitães d'ellas se apercebessem para se de- fender, e encommendando-vos os soccorresseis, e mandásseis este aviso ás fortalezas do Sul e ás mais d'esse Estado e logares d'elle, e assi ás Filippinas, e fizésseis prevenir todo o necessário para sua guarda e de- fensão, e estivessem tam a ponto e vigilantes como pedia a necessidade, e que da mesma maneira o estivésseis para em nenhum caso poderem os imigos conseguir cousa algua do que intentassem. E postoque espero que quando esta receberdes tenha já Deos levado a salvamento a caravela, e que assi pelo que escrevi como pelo zelo que tendes de meu serviço le- reis acodido a tudo como vos avisei, comtudo, pela importância da ma- teria vol-a hei de novo por mui encommcndada, para que da mesma TOMO II. 50
31 £ DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA maneira procedaes n'ella, e que se por parte dos hollandezes se exceder algua cousa do capitulado nas tréguas, lhe façaes guerra, e que com a cauleila e segredo que convém, procureis quanto vos fòr possível com os reys visinhos que não admitiam a nenhuns d'esles estrangeiros, nem se lhes permitia desembarcar nem tratar em seus portos, antes os lancem das feitorias que já tiverem; e sobre este fundamento e para ajudar aos ditos reys useis de todos os meios que puderdes e forem a proposito para conseguir a expulsão dos ditos estrangeiros, e aos inglezes fareis desco- bertamente a guerra em todas as partes d'esse Estado, e os que se pude- rem haver castigareis com as penas das leys, sem os remetlerdes cá, nem esperar outras ordens. E assi vos hei por mui encarregado que façaes taes officios com os reys alliados d'esse Estado e com os que o não são, que o trato que se diz que el-rey da Persia quer intentar com elles não passe adiante, antes se entenda quanto convém á paz publica de todos não o deixar sair dos confins da Persia, e intentar novas emprezas na India, e me aviseis mui particularmente de tudo o que fizerdes e succeder. Escripla em Lisboa ao primeiro de fevereiro de 1613.— Rey« j • —O Conde Almirante1. Per carta de persona fidedigna escrita en Anvers a 17 de selembre se avisa: Que es certíssimo que partieron las lo naves de Olanda en 2 de ju- lio passado y han ido por detrás de Inglaterra, para que mas presto pu- dessen tomar la altura de que encontrassen nueslras naves que venian de la India, y este era su intento de passo; y dizese mas que de Inglaterra avian partido en fin de mayo los doze navios de que eu otra se avia avi- sado, y que esto lambien es muy notorio y que no ay en Flandes merca- der que no tenga aviso desto; y que quando no se encontren estos doze navios con los 13 de Olanda, que estos de Olanda aguardaran los 12 en la isla de Mauricio; y el assiento y contrato hecho entre Inglaterra y Olanda y sus aliados acerca desto se embiará en oiro correo, que por esta no pude ser por cierlas causas. 1 L.° 6, f. 110.
1613 —FEVEREIRO 1 313 Avisasc mas que de Olanda partieron olras quatro naves antes de las 15 dichas, y que destas lian tenido aviso los Estados que passaron la costa dei Brasil y por esso enlienden avian passado el cabo de Buena Es- perança, por quanto se meten mas en la mar que las nuestras. Item. Se avisa que en este mès de olubre han de partir 20 navios de Olanda, los doze grandes y seis de 80 lastres y dos pinazas, y quo no embian por agora mas, porque arribaron las naves de Portugal y por esso no son alia necessários mas que los dichos 20; y que los ocho navios que en el passado aviso que partieron de Inglaterra con estas naves, no par- tieron agora por la misma causa: todos estos 20 navios se han aparejado yà con gran priesa, como es notorio y lo han dicho en Anvers personas que los han visto, y iran derecho a Birilan, como se avisò olra vez, y pon- dran en lierra mil y quinientos hombres y los demás iran por la mar a pelear con las armadas que su mageslad liene en la índia, para hazerles todo dano, y despues cercaran y acometeran las fortalesas, para que lo ha- gan mas a su salvo y con mayor provecho. Dizese lambien que no lienen los Olandeses agora nuebas de la ín- dia, mas que Ias aguardan en olubre, y segun ellas veran se han de em- biar mas navios v lo que baran; y este hombre que avisa destas cosas espera premio, y desconfia, porque le tarda; y aunque le van entreteniendo, puede ser que se enfade dei todo y desconfie de modo que no diga mas nada, y de quanto esto pueda ser, bien se hecha de ver; y mas vale per- der mil ducados que por agora se le podian dar, que ponernos en peli- gro de los danos que se pueden seguir, se el no avisa destas cosas, y mas es que el se ofrece que el general deslos 20 navios baga lo que su ma- geslad quisiere, dandole médios y estos se poderian embiar aun con pró- prio, mas ha de ser por la via que se advirlirà y no por otra, porque se- ria perderlo todo de una vez. Dizese mas que de presente ay en la índia 49 navios de Olanda en- tre grandes y pequenos, entrando en ellos los que han partido el julio passado en la forma que en otro papel se ha dicho, y en estos no entran los que van a la Mina y a Levante por Tripoli de Sôria. Tambien se avisa, segundo que se ove de los olandeses, que se deven mandar luego luego caravelas a la índia, para suplir la falta de las na- ves, y aun algunos navios pequenos que puedan passar en lodo tiempo, y en ellos dineros con que el virrev baga armadas con que resista a estos 40 *
316 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA encmigos; esto es lo que agora se escrivc, con que se confirma lo que en los passados se escribiò'. La causa por que los olandeses mallratan a los calholicos, poniendo los a mui gran riesgo de la vida, es por las ordinárias quexas que el pue- blo dá a los cônsules y Estados generales, de que en la índia oriental, Mina y Guinea y en los demás puertos de Espana mallratan y afrentan y persiguen a los suyos, matando a sus padres, hijos y hermanos, con- fiscando sus haziendas, baviendo tréguas. Los contratadores de los consulados de la India oriental que estan en Anstradama y Rolredama, peden justicia y vengança de las muertes y grandes perdidas que han recivido en la índia oriental de Don Juan de Silva, y los senores de los Estados y conde Mauricio les han dado licen- cia para armar doze navios de increible grandeza: estan yà hechos y lle- van muchas y mui grandes pieças de bronze, aparejos de guerra y gran numero de gente, con disinio de esperar los navios que fueren de Portu- gal y los que venieren de la índia en la isla de saneia Elena y otras par- tes donde les tiene senalado, para los destruir, fundir, abrasar y tomar y llevarlos a Olanda sin mas respeto, y con esto se aparejan con gran priesa, haviendoles los Estados y el conde Mauricio dado gran cantidad de di- neros y gente que jamàs han echo. Que arman navios de guerra para la costa de Guinea y con los mis- mos disinios y diabólicos intentos4. COPIA DE AVISOS Con esta bailara v. m. copia de la resolucion que de algunos dias a esta parte han tomado los Estados generales en las cosas de la com- pafiia de las índias orienlales, de que se podrà servir v. m. Nunca las cosas de las índias se han hallado en peor estado de lo que agora, y es ' L.° 6, f. 112. Copia. * L.° 6, f. 114. Copia.
/ 1613 —FEVEREIRO 1 317 de suerle que si los de las Filipinas Ionian lantico de animo y hazendo algunas diligencias, mui mal podran los olandeses quedar allà. Las naos que havian de partir quedan todavia en Tesel pór falta de viento y quiçá no le tengan tan presto bueno para salir; entretanto con el tardar lauto se les perderan sus muçones, porque las naos que agora quedan aguardando a Tesel, a lodo bien andar no pueden llegar en las Molucas antes dei mès de noviembre ò diziembre de 1614, y entretanto tendran los espaiíoles liempo y lugar de poner orden en sus cosas, y si las ponen tan buenas que pueden echar de ahy a los olandeses, quitar- leslian juntamente todo el trato de las índias. Hartas fuerzas tiene para ello su magestad y ya los de la compaiiia eslan medio deshauzodos (sic) 1 porque esta vez no han alcançado ningun soccorro de los Estados, y si ha de durar esta guerra como hasta agora, no bastan ellos a sustentaria, porque gastan sus mismas haziendas, no sacando ningun provccho de las especiarias que ticnen, porque se quedan ahi sin que haya quien las com- pre, y de los clavos llegados con los poslreros navios se les ha podrido y perdido muy grande parle dellos, ni Ian poco ay quien los quiere, de suerle que si en Espana eslan sobre aviso y miran bien por sus cosas, pueden quedarsesolos con la negociacion de aquellas partes: ha me pa- recido avisar dello a vuestra magestad, porque no dudo nada lo tendrà secreto. Haviendose consultado el memorial presentado por los cavos de la compaiiia de las índias orientales v oydo la resolucion de los diputados de los Estados generales y examinado los avisos llegados con los postre- ros navios de los dichos cavos, por los quales se vè el peligroso estado de las cosas de allà y que eíTectivamente no se resiste con mucho poder a las hostilidades que allà continuan Don Juan de Silva y los porlugue- zes de parte delrey de Espana, principalmente en las Molucas, sin embargo de que se les ha advertido hartas vezes al dicho Don Juan y portugue- zes ser contra el concierlo de las tréguas hechas; finalmente entre todas las províncias resuello y declarado convenir para el servicio, union y con- servacion de las dichas províncias por difierentes consideraciones de mu- cha importância, mantener la dicha compaiiia de las índias orientales, y pues esto hazen, no se puede sin bastantes fuerças; se ha acordado y re- 1 Desahuziados?
318 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA ÍNDIA suelto que se continue todavia la dicha corapafíia y que en conformidad deslo se les dè a los suplicantes licencia y autoridad, como hasla agora, para governar las cosas de la dicha compania, embien navios a las índias bastecidos y apercebidos de la manera que a ellos les parecer y conve- nir para su conservacion y defensa y ansi niismo para oITensa de los enc- migos, con tal que los dichos suplicantes eslen obligados de adelantar, quanto hazerse podrà, la cuenta de los cincoenta anos de su administra- cion passada, y que hagan dicha cuenta en publico y en presencia de quantos la quisieren oir y ansi mismo hagan y entreguen a los Estados particular estado y cuenta, quanto hacerse puede, de toda la compafiia, cada ano de per si, para la coinodidod de los que lienen parte en ella, que qui- sieren casar copia de dicha cuenta. Item que podran vender algunas mer- cadorias de dicha compania, sin avisar primero, y poner los billetes en placas y lugares públicos para que llegue a noticia de todos; y las vezes que se ovieren de juntar los dichos diez y siete cavos, averan de avisarlo a los Estados y juntamente darles parte de los punlos y artículos de los quales se averan de tratar en las dichas juntas, para que se quisiessen deputar algunos de su parle, eslen mejor informados, para poder con mas salisfacion de los participantes mirar y considerar lo que se tratare; y este punlo se ha lenido suspenso, porque las províncias de Gueldres, Utrechc, Frisa, Gruninga y Omelandes, visto que sus súbditos lienen notables su- mas empleadas en las dichas companias, querian que por parte de cada qual de las dichas províncias huviese un diputado entre los cabos de la dicha compania, entendiendo particularmente los de Frisa y queriendo pe- dir licencia de armar de per si; y a no alcançaria, quieren quedar dei todo quitados, ansi de los gastos de dichos adereços como de la conlinua- cion de Ia compania, declarando ansi mismo los de Gruninga y Omelan- des no correr por su cuenta dicha remonslracion; y en quanto al pre- tendido socorro y otros artículos mentados en el dicho memorial y a que la maior parte de las províncias no se inclinaban a hazerlo, quedòse hasla agora indeterminado. Uno de los presos que vino acá dei caslillo de Mina, lia declarado que muchas vezes el dicho castillo se halla con nò mas de ocho ô dicz personas de guarnicion, saliendo los demas con las galeras a unas y otras empresas, por donde parece que facilmente con petardos ò de otra ma- nera se tomará dicho lugar.
1613 — FEVEREIRO 1 319 La sesla destas naos que han de partir para ias índias orientales ya estan apercebidas y no aguardan mas que al vicnlo; en ellas \a raucha piedra, cal y mas cosas para fabricar y fortificaciones. Los de la compaíiia de las índias orientales haran de aqui a un més partir las demàs naos que havian quedado, havendo hecho general delias a N. Reyns, el qual se despediò domingo passado1 de los Estados en la Haya y le dieron una cadena de oro. Otras siete naos parliron de aqui los dias passados1 a differentes ve- zes, ansi de Zelanda como de los puertos de la Mosa: cada nao liene una compania de cien infantes y muchos apercebimientos para fortificaciones de cal, ladrillos, etc. Tenian propuesto embiar quinze naos en todo, pero fallaran por ha- zer Ires; aquellas las embiaran el ano que viene, que quieren embiar otras siele. Primero aviso.— Los olandezes de la compania de la índia oriental andan en pleito con los inglezes sobre la jurisdicion preferencia y parti- cion de la ganancia, y para este eílecto embiaron a Inglaterra un burgo- mestre de la villa de Anslradam nombrado Paun, el qual ha buello con respuesta diíTerenle de la que aguardavan, y por este respecto dize no ban partido aun mas de quatro navios para las índias; y aun que los demàs todos estan a punto para partir, no se save el quando; otros dizen que por no haver hallado asseguradores suflicicntes quequieran assegurar tres millones y trezientos mil ílorines, que dizen vale lo que han pueslo en los navios. Segundo aviso.— La armada que havia de partir de Olanda para las índias orientales, se han reduzido a numero de diez navios de guerra famosos, quedando los demàs para el ano que viene, que dizen seran más de los que han ido ogano \ i 1 Na margem: «De que mei e anno. 2 Idem. «Idem.» 3 L." 6, f. 116. Copia. f
320 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA Documento 313. 1613—Fevereiro 11 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Posloque desejei que fossem n'esta monção a essas partes cinco naus, como linha ordenado e vos avisei pela caravella que d'aqui partiu no mez de janeiro passado, não foi possível aprestarem-se mais que as quatro que embora vão, das quaes vai por capitão mór Dom Manuel de Meneses e por capitães das outras Paulo Rangel de Caslelbran- co, Luiz Ferreira de Mendonça e Manuel de Vasconcellos, a cada hum dos quaes mandei dar o regimento que hão de guardar na viagem á ida, com declaração que da tornada para este reino guardarão o que vós lhe der- des; pelo que vos mando lho deis, tendo consideração ao estado das cou- sas e ao que entenderdes por informações; e n'elle lhe ordenareis que ve- nham demandar a altura das ilhas de quarenta graus e meio pera qua- renta e dous, sem haver vista d'ellas, e que d'alli venham demandar a costa por quarenta graus; e que quando se fizerem sessenta léguas, será em altura de quarenta até quarenta e hum graus, e que por esta mesma altura venham haver vista da terra; e fareis que as naus se provejam de maneira que, se cumprir virem de rota balida a este reino, o possam fa- zer; e com isso lhes não prohibircis tomarem Santa Helena, salvo se en- tenderdes que ha causas bastantes para isso, porque então lhe ordenareis que de nenhua maneira o façam; o qual regimento dareis ao capitão mór e a cada hum dos capitães, cerrado, com ordem pera o não abrirem se- não depois de sairem de mar em fora o com se fazer d'isso termo no li- vro das naus pelos escrivães d'ellas, em que se declarará a paragem em que se abre, c me enviareis a copia do mesmo regimento e ordem quo lhe derdes. Escripta em Lisboa a 11 de fevereiro de 1G13. E antes de vos re- solver no regimento que para a volta haveis de dar aos capitães das naus, o communicareis com o capitão mór, e precisamente lhes ordenareis n'elle que por nenhum caso tomem Angola, porque assi convcm a meu servi- ço.— Rey- ; • —O Conde Almirante'. ' L." 6, f. 81.
1613-FEVEREIRO 14 321 Documento 314. 1613—Fevereiro 14 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muilo saudar. Pondea e Goinda, gentios moradores n'essa cidade de Goa, me escreveram, allegando os serviços que me leem feito, e como, dando para as naus que vieram o anno de 607 toda a pimenta fiada, empenhando-se para isso, alem de despenderem seus cabedaes, e consi- gnando-se-lhe em parte de pagamento de cento e cincocnta mil xcrafins, que então se lhe deviam, quarenta mil cruzados dos cabedaes das naus São Francisco e Salvação, que estavam em Moçambique, e mandando seus feitores aos cobrar, se lhe não entregaram, e até ora se lhe está devendo toda esta divida, por cujo respeito são avexados e maltratados de seus acredores, e se vão acabando de consumir e perder de lodo seu credito; pedindo-me lhe mandasse com effeito pagar o que constar ser-lhe devido; e que do rendimento do hum por centu d'essa cidade lhe mandasse lam- bem pagar cinco mil xerafins, que emprestaram aos oíficiaes da camara d'ella para a armada do viso-rey Dom Martim AíTonso de Castro, por lhos não quererem pagar, lendo pago aos portuguezes o que lhe emprestaram : e tendo a todo consideração e ao que convém á consciência e meu ser- viço e beneficio da pimenta, hei por bem e vos mando que façaes com cfieito pagar aos ditos gentios as dividas liquidas e correntes, que minha fazenda lhe dever, da dita pimenta, e isto em termo de quatro annos, repartindo-lhe n'elles o pagamento pelas Ires alfandegas de Goa, Dio e Ormuz no modo que vos parecer, dando as ordens necessárias (intervindo n'isso o procurador de minha coròa) para que dentro no dito tempo ha- jam seu pagamento de tudo por inteiro, e para que os ministros a que tocar lho façam sem diminuição, nem lhe levarem por isso cousa algua '. E quanto ao dinheiro que dizem emprestar á cidade para a armada do Sul, vos mando outrosi que pela mesma maneira lhe façaes pagar o que constar que d'elle se lhe deve liquidamente, pelo rendimento do hum por cento que se consignou para pagamento de semelhantes empréstimos, 1 Na margem: «Deu-se-lhes este capitulo e o seguinte para requerem seu pagamento e o mais que se concede em seu favor.» TOMO II. 41
322 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA ÍNDIA no que lambem intervirá o procurador de minha corôa; e ordeneis que o dito pagamento se lhe faça inteiramente e sem se lhe dar moléstia, nem os officiaes lhe levarem por elle cousa algua; e eu mando escrever ao dito meu procurador me avise todos os annos do que n'estes negocios se faz, e do que se vai pagando aos ditos gentios: e porque convém que assi estes, como os mais que residem n'essa cidade de Goa e fortalezas d'esse Estado, que são de proveito a minha fazenda, sejam favorecidos, para se animarem a melhor servir, e com esse exemplo o fazerem outros, vos encommendo os favoreçaes e ampareis, não consentindo que se lhe façam forças, nem moléstias, mandando em meu nome passar provisão, per que assi o signifiqueis aos ministros da justiça e fazenda, e aos ca- pitães das fortalezas, publicando-se n'ellas a tal provisão, para vir á no- ticia de todos. E porque sou informado que no pagamento dos empréstimos que se pediram nas cidades e fortalezas d'esse Estado, houve muita desordem, pagando-se ás parles muito menos do que emprestaram, ficando o mais na mão dos ministros, por quem os pagamentos correram, vos mando que tanto que as naus, que embora vão, chegarem, façaes tirar d'isso devassa, em que se perguntarão por testemunhas as mesmas pessoas que fizeram os empréstimos e receberam pagamento, e todas as mais que pu- derem saber d'esta materia; e na mesma devassa se inquirirá também da mesma maneira do empréstimo que se tirou dos Baneanes e naturaes da terra, no tempo que governou esse Estado o arcebispo Dom Frev Aleixo de Meneses, e se se receitou o dinheiro d'elle e per que ministros cor- reu, inquirindo com toda a exacção e clareza a quantidade que de huns e outros empréstimos se deixou de pagar e a que pessoas, e se ellas de- ram quitação de tudo, e quaes foram as a quem ficou o que menos se lhe pagou e os meios que para isso houve, vendo-se os livros das re- ceitas e despezas d'elles, formando-se apontamentos e fazendo-se todas as mais diligencias necessárias para se saber a verdade; a qual devassa commeltereis n'essa cidade de Goa ao licenceado Diogo Lobo Pereira, ou- vidor geral do eivei, e cm sua absencia ao licenceado Antonio Barreto da Silva provedor mór dos defuntos, e nas outras cidades e fortalezas aos ouvidores d'ellas, passando para isso provisões em meu nome com o tres- lado d'esle capitulo, ordenando por ellas aos taes ouvidores das fortale- zas e cidades fóra d'essa que tanto que tiverem tiradas as devassas, asen-
1613—FEVEREIRO li 323 viem cerradas á Relação e que n'ella se pronunciem assi estas, como a a que tirar o dito ouvidor geral, ou provedor mór dos defuntos e se dè n'ella livramento aos culpados, procedendo-se contra elles como parecer, considerada a graveza da culpa e prova d'ella; e quando não fòr tal per que os de fóra se devam vir livrar a essa cidade, se lhe dê o livramento diante do ouvidor de cuja jurisdicção forem, que dará appellação para a Relação; e das devassas que se tirarem se me enviará a copia a este reino ao conselho da índia, ao qual se enviará também relação, per carta, das sentenças que se derem e execução d'ellas, e para tudo isto dareis as or- dens necessárias1. Escripta em Lisboa a 14 de fevereiro de 1613.— Rey. : . —O Conde Almirante2. Documento 315. 1613—Fevereiro 14 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Os gancares móres da camara geral das terras de Rardês me enviaram dizer que ha mais de setenta annos que aquellas ter- ras são minhas, e se lhe aforam a elles pelos viso-reys d'esse Estado e pagam d'ellas o foro limitado pelo foral dos contos, e ha quarenta annos que derribaram seus pagodes e edificaram treze egrejas a que se applica- ram, para sustentação dos ministros d'ellas, as aldeias que estavam appli- cadas aos ministros dos pagodes que importam cada anno mais de Ires mil pardaos, e isto alem do foro que se paga por encheio das mesmas al- deias, ao qual somente são obrigados e não a mais conforme ao contrato do foral; e que contra fórma d'ellc os obrigam meus ministros a pagar os dízimos dos mesmos bens foreiros, nos quaes de direito não cabem tantos tributos extraordinários, allegando ter eu concedido aos moradores das terras de Salsete e outros, que não paguem dízimos alguns e em par- ticular dos bens de que pagam foros; e assi que elles em sua propria renda sustentam os ministros das ditas egrejas, e que os foros que pagam são excessivos e tirados de seu proprio trabalho e industria sem o qual 1 Na margem: «Passou-se provisão e se deu ao ouvidor geral do eivei para tirar esta devassa.» 2 L.° 6, f. 29. 41 *
32 i DOCUMENTOS REMETT1DOS DA INDIA nenhua cousa renderiam as aldeias e lerras de que os pagam, nem mi- nha fazenda leria os outros proveitos que delias se tiram, pedindo-meos libertasse de pagarem os dízimos que d'elles se arrecadam para pagamento das ordinárias das egrejas da cidade e ilha de Goa, e que haja por bas- tante o pagamento que com sua renda propria se faz aos ministros das egrejas das ditas suas terras: e para poder deferir a esta sua pretensão, tendo também consideração ao que se usa nas aldeias do Norte, e ao que ha tempos concedi aos christãos novamente convertidos das terras de Salsele, conforme a hua provisão passada em 7 de março de 1597, e assi aos mais christãos novamente convertidos, per carta de 16 de março de 1598, vos encommendo ordeneis aos ditos gancares, que vos dem hum memorial das propriedades de que querem e pretendem não pagar dízimos, decla- rando n'elle se pagam d'ellas foro e que quantidade de cada hua, e se pagaram sempre dizimo das foreiras; e per hum ministro de confiança mandeis fazer diligencia e tomar informação mui clara e dislincla d'esta materia e ouvindo sobre ella ao procurador de minha coròa e fazenda, e ao conselho d elia e assi a parte interessada se a houver, qual poderá ser a egreja de Goa, me aviseis do que achardes com vossa informação e pa- recer com a brevidade possível, e até ir resposta minha façaes sobestar (sic) no negocio no estado em que estiver. Os mesmos gancares da camara geral das lerras de Bardes se me enviaram lambem queixar de eu ler mandado que houvesse n'ellas ouvi- dor particular, pedindo-me mandasse que o não houvesse e servisse o ca- pitão como d'antes fazia; e porque per minha carta de 5 de março de 612 que se vos enviou nas naus do mesmo anno, vos mandei escrever que havia por bem que se não fizesse n'aquellas lerras outro ouvidor se- não o capitão, em quanto d'elle não houvesse queixas, nem se fizesse juiz sem embargo da ordem que tenho dada em contrario, como lereis visto, vos encommendo que não o tendo feito o façaes assi cumprir e executar inteiramente na fórma da mesma carta, avisando-me do que n'isso fizer- des. Escripla em Lisboa a li de fevereiro de 1613.—Rey- • • — O Conde Almirante '. 1 L." C, f. 71.
1613 —FEVEREIRO li Documento 316. 1013—Fevereiro 14 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Eu tenho concedido alguas ordinárias aos religiosos da Companhia para os que estão e residem nas residências que teem n'es- sas parles; e para que eíTeclivamente se consiga o íim e tenção com que lhas concedi, postoque assi o espero dos mesmos religiosos, vos encom- mendo ordeneis que á margem dos registos das provisões que teem das ordinárias que lhe concedi para as ditas residências, e por onde ellas se lhe pagam, se ponham verbas pelos otliciaes a que tocar, per que se de- clare que se lhe não paguem sem mostrarem certidão dos bispos do bis- pado em que estiverem as laes residências de como n'ellas residem os re- ligiosos para que se lhe concederam, e me aviseis particularmente do que n'ellas passa. Escripla em Lisboa a 14 de fevereiro de 1613.—Rey- • • — O Conde Almirante Documento 317. 1613—Fevereiro 14 Eu el-rey faço saber aos que este alvará virem que eu lenho pro- vido por meus regimentos e provisões sobre os logares que os viso-reys e governadores da índia podem dar; e porque os não guardam, nem cum- prem a ordem que elles dipõem, mas antes vão contra elles, e querendo n'isso prover como convém e que minha fazenda n'esta parle desfaldada (sic) e os ditos regimentos e provisões se observem mui inteiramente, hei por bem que os viso-reys, governadores da India e vádores da fazenda d ella não possam dar logares alguns a nenhua pessoa de qualquer quali- dade que seja nas naus que d'aquellas partes vierem pera este reino, senão aquelles que podem prover conforme a seu regimento, e fazendo o con- trario pagarão a valia delles por suas fazendas e alem d'isso se lhes dará em culpa, e as parles que os acceitaram perderão as fazendas que trou- xerem nos taes gasalhados; e pera que a todos seja notorio e não possam 1 L." 6, f. 8S.
326 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA allegar inorancia mando que este se registe no livro dos regimentos de minha fazenda e nos da casa da India, e se fixará o treslado d'ellc na porta da dita casa, e publicará nas partes da índia nos logares públicos aonde se costumam publicar semelhantes alvarás, e assi se registará nos livros da secretaria d'aquelle Estado e dos contos da cidade de Goa e feitoria d'ella, pera que se saiba o que n'esle se contem, que se cumprirá sem duvida algua, e valerá como carta sem embargo das Ordenações do se- gundo livro, titulo 39 e 40 que dispõem o contrario, o qual não passará pela chancellaria e se passou por tres vias de que esta he a terceira (sic.) Amaro Ferreira o fez em Lisboa a xuii de fevereiro de seiscentos e tre- ze. Diogo Soares o fez escrever.— Rey- • ■ —Dom Estevam de Faro. Alvará per que vossa mageslade ha por bem que se não dem gasa- lhados nas naus que d'esle reino forem pera a India a nenhua pessoa mais que os que permitte o regimento, como acima se contém, e que este va- lha como carta e não passar pela chancellaria. Sobrescripio.— Por El-Rey—Ao viso-rey da Índia.— 2." via1. Documento 318. 1613—Fevereiro 14 Eu el-rey faço saber a vós meu viso-rey ou governador das parles da India que nas naus Nossa Senhora de Guadalupe, capitania, Piedade, São Filippe, que o anno passado vieram d'essas partes, foram d'este reino cento e vinte e cinco mil cruzados de reales de oito e quatro pera o ca- bedal da pimenta que ellas haviam de trazer; e porque conforme a falta que cá se achou na despeza que houve do cabedal pera a dita pimenta, feita a conta do que foi e veiu, monta quarenta e nove mil quatrocentos e onze xerafins, vos mando que com particular cuidado vos informeis o modo e fórma que se leve no despender do dito cabedal, sendo somente para a pimenta, e achando que não fòra falta do dito dinheiro gastado n'ella senão cm outra cousa, lendo eu defendido per minhas provisões e regimentos que o dinheiro do cabedal se não gaste em outras despezas por precisas que sejam mais que na dita pimenta, o façaes cobrar com cíTeito da pessoa ou pessoas que foram contra o que tenho mandado pelo i L.° 6, f. 227.
1613 —FEVEREIRO 16 327 dito regimento e provisões, e se carregará em receita o dinheiro que na dita forma se cobrar sobre o feitor ou lhesoureiro a quem locar, pera se despender na compra que se ha de fazer da dita pimenta ou na fabrica das naus que tenho mandado se façam no dito Estado, o que cumpri- reis sem duvida algua por assi convir a meu serviço, e este não passará pela chancellaria sem embargo das Ordenações em contrario, o qual se passou por tres vias. Amaro Ferreira o fez em Lisboa a xiiii de feve- reiro de seiscentos e treze. Diogo Soares o fez escrever. — Rey • • • — Dom Estevam de Faro. Iía vossa magestade por bem que o viso-rev da índia faça cobrar quarenta e nove mil quatrocentos e onze xerafins das pessoas que os des- penderam, não sendo na pimenta como acima se contém, e este não passa pela chancellaria. Sobrescriplo — Por El-Rey—Ao viso-rey da Índia.— 2.3 via1. Documento 319. 1013—Fevereiro 16 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Eu sou informado que as mais das testemunhas que tes- temunharam na devassa que n'essas partes tiraram por meu mandado Jeronymo de Brito, védor de minha fazenda dos contos de Goa, e o li- cenceado Francisco Cardoso Aranha sobre a carga da pimenta que se fez em Cochim, sendo alli védor de minha fazenda Garcia de Mello, depõem negativamente que nunca se pesou a pimenta em Cochim por os pesos que o feitor Lourenço d'Aguiar notou de falsos, e que hua d'ellas he Fer- não do Crom particular amigo do dito Garcia de Mello, e a outra Fran- cisco Travassos Prego que por papeis que se me presentaram consta nego- cear e pedir certidões em seu favor; e que este ministro foi notoriamente favorecido do viso-rey Ruy Lourenço de Tavora, a cuja vista se tirou a devassa n'esle negocio, na qual também tenho entendido que estas e as mais testemunhas que se perguntaram foram nomeadas por Garcia do Mello de que n'esse Estado houve escândaloe considerando eu o que se me propoz e o muito que convém a meu serviço averiguar se o que se • L." G, f. 233.
328 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA nola da dila devassa he o que na verdade passou em Cocliim ácerca do peso da pimenta e se foi com pesos falsos, me pareceu encommendar-vos este negocio por esta, como o faço, e enviar-vos com ella juntamente a co- pia de outra que sobre elle me escreveu Dom Diogo Coutinho com ou- tros papeis que n'ella se accusampara que nomeeis hum desembarga- dor d'essa Relação da mor confiança e segredo e de que tiverdes mor sa- tisfação, e lhe ordeneis que vá a Cochim e tire devassa mui particular do que n'cstc caso se fez, informando-se sobre elle do dito Dom Diogo Coutinho e de André de Lima Pereira que tem da materia muita noticia, e que da mesma maneira pergunte pelo procedimento de Francisco Tra- vassos Prego quando alli servia de védor da fazenda em ausência do dito Garcia de Mello em conformidade do que avisa Dom Diogo Coutinho; e a dita devassa por o que tocar a Garcia de Mello me enviareis nas pri- meiras naus por vias dirigida á mão de Chrislovam Soares do meu con- selho e meu secretario d'Eslado, e Francisco Travassos ordenareis que se livre na Relação d'essa cidade das culpas que n'ella resultarem contra elle, ajunlando-se a isso as certidões de Dom Diogo Coutinho que se vos enviam; e parecendo assi justiça e conforme a meu serviço pelo que se lhe impuzer, ordenareis que seja o dito Francisco Travassos suspenso de qualquer cargo que servir e pela mesma via me avisareis do que n'isto fizerdes e também vos encommendo e encarrego muito que pelo mesmo desembargador, 011 por outro das mesmos calidadcs façaes tirar n'essa cidade hua particular informação por escripto do procedimento dos ditos Jeronymo de Brito Pedroso e Francisco Cardoso Aranha na devassa que tiraram do dito Garcia de Mello e dos favores que n'ella lhe fizeram, a qual me enviareis por vias nas primeiras naus juntamente com a que se tirar em Cochim. Escripta em Lisboa a 16 de fevereiro de 1613.— Rey • | • —O Duque de Villahermosa Conde de Ficalho. Sobrescriplo — Por El-Rey— A Dom Jeronymo de Azevedo seu viso- rey e capitão geral do Estado da índia.— 3.® via*. 1 Vid. Doe. 214. 2 L.° 6, f. 63.
1613 — FEVEREIRO 16 32» Documento 320. 1013—Fevereiro 10 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da Índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. O viso-rey Ruy Lourenço deTavora per sua carta de 14 de janeiro de 612, como lá vereis, me deu conta do procedimento dos fidalgos e pessoas que n'essas partes andam em meu serviço, sobre que me pareceu devcr-vos encommendar, como faço, que informando-vos par- ticularmente de como cada hum cumpre com sua obrigação, lho agrade- çaes de minha parte na fórma que vos parecer; e quando da mesma ma- neira me avisardes de como procedem, o fareis do que n'islo fizestes. Foi-me representado que he inconveniente a meu serviço virem d'es- sas parles para este reino muitas pessoas por terra, como vieram n'esles últimos annos huns com licença do viso-rey d'esse Estado e outros sem ella; pelo que vos encommendo que evitando a generalidade de dar as taes licenças, as deis somente, quando vol-as pedirem, a pessoas de muita con- fiança, e que os avisos que me enviardes por terra quando houver d'isso necessidade, por não convir fiarem-se de estrangeiros, os envieis pela via mais certa e secreta que puder ser e como entenderdes que mais convém a meu serviço, e ordeneis o mesmo ao capitão de Ormuz. Fui informado que no meu hospital de Ceilão, sendo de tanta im- portância, padecem os enfermos necessidades por serem de ordinário mui- tos e a renda da alfandega, que lhe está applicada, não ser bastante para sua despeza, e d'ahi se lhe não acudir com as boticas e provimentos que a ilha não tem; e porque convém que isto se remedeie, vos encommendo ordeneis que em havendo n'aquella ilha a junta que lenho ordenado que haja, se trate de se applicar ao dito hospital em alguas das aldeias dos pagodes a renda que baste para sua sustentação, e que em quanto se não fizer a dita junta, se lhe dê de minha fazenda a que parecer e assentardes com o conselho d'ella. Também fui informado que saindo-se da ilha de Ceilão no mez de março de 611 seis ou sete soldados cm hua galeola que ia para Pegú e seguindo-os o ouvidor da conquista até Manar, onde recolhendo-se elles em certo logar, refuzando entregarem-se, temendo serem aíTronlados, tra- tando de concerto fe desavindo-se n'elle, lhe mandou o dito ouvidor e TOMO ii. 42
330 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA assi o Vidana Simão Correia tirar ás arcabuzadas, com que de mais de fe- rirem alguns, mataram dous e hum d'clles chamado Domingos Velloso que havia 13 annos que me servia na mesma conquista, a quem se en- tende que o dito Simão Correia mandou atirar por lhe não ter boa von- tade, e que sendo este caso digno de castigo se lhe não linha dado; pelo que vos mando que por hum ministro de confiança e com todo o segredo possível mandeis tirar d'elle devassa e proceder contra os culpados como fôr justiça, e que sendo algum d'elles o dito Simão Correia, se faça com toda a devida consideração, respeitando ao estado da conquista e cargo que n'ella servir. Escripta em Lisboa a 16 de fevereiro de 1613.—Rey- j * — O Conde Almirante'. Documento 321. 1613—Fevereiro 22 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu elrey vos envio muito saudar. O viso-rey Ruy Lourenço de Tavora me escreveu como achando Domingos de Castilho, cidadão d'cssa cidade, em sua casa mal composto a Francisco de Mello, filho de Lourenço de Mello de Castro, o matou e podendo lambem matar a sua mulher, que estava infamada com o morto, o não fez, antes ficou correndo com ella como d'anles, de que se entendeu haver encontrado o morto acaso, sem saber d'elle nem do ru- mor que havia de lhe commelter adultério, parecendo-lhe entrar para al- gua moça, como a mulher lhe afiirmou; e que pedindo o dito Domingos de Castilho perdão do caso, declarando que o morto o quiz primeiro ma- tar com hum pislolele que desparou, vendo-se a devassa e que d'clla constava do adultério e sua absolvição, e que vendo-a, livrando-se ordina- riamente, cerlificando-se de sua injuria, ou accusaria ou mataria sua mu- lher, por se atalhar a isso e lhe conservar a vida, se assentou em sua pre- sença que se não procedesse contra o dito Domingos de Castilho por parte da justiça pela culpa que resulta da dita devassa, ficando porem logar aos parentes do morto para o poderem accusar, e que se me desse d isso conta para ordenar o que houvesse por meu serviço; e mandando tratar d'esta materia me pareceu que o viso-rey procedeu n'ella muilo como convi- i L." 6, f. 180.
1613 —FEVEREIRO 22 331 ilha, e assi hei por bem que o dilo assento se guarde e cumpra, e que a dita devassa cerrada com lacre e com o sinete da Relação se entregue ao chanceller e que elle a lenha muito a recado, e succedendo-lhe outro no cargo lha entregue, e a tenha da mesma maneira, para que acontecendo dentro dos vinte annos quererem as parles accusar, esteja viva a dita de- vassa, e vos encommendo que n'esla conformidade o façaes cumpiii e deis para isso as ordens necessárias. Escripta em Lisboa a 22 de feve- reiro de 1613.—Rey- j • —O Conde Almirante1. Documento 322. 1013—Fevereiro 22 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey aos envio muito saudar. Por as naus que ora embora vão se vos enviam as bulias da provisão do arcebispado de Goa na pessoa de Dom Frey Chris- tovam de Lisboa, bispo de Malaca, a quem houve por bem de presenlar n'elle, como tendes entendido, as quaes vão por tres vias, na primeira as originaes e na segunda e terceira o transumpto d'ellas passado por hum auditor da Rola, e da mesma maneira dous pálios, hum com a primei- ra, e outro com a segunda via, mellidos em suas caixas; e aos encom- mendo que tanto que houverdes recebido hua cousa e outra façaes logo entregar tudo por todas as vias assi como as receberdes ao dito arcebispo com todas as cartas que para elle vão, e me avisareis do que n isto se fizer. Escripta em Lisboa a 22 de fevereiro de 1613.—Rey- j - — O Conde Almirante2. Documento 323. 1613—Fevereiro 22 Eu el-rcy faço saber aos que este alvará virem que, havendo res- peito a ter applicado por minha provisão sessenta mil xerafins do rendi- mento de Salsele que pertence a minha fazenda pera as despezas e gas- tos que se fazem em cada hum anno na ribeira de Goa, e porque sou in- »L.° 6, f. 9.
332 DOCUMEiNTOS REMETTIDOS DA INDIA formado que se não despendem na fórma e maneira que na dila provisão se declara, hei por bem e mando ao meu viso-rey ou governador das par- tes da Índia que ora he e ao diante fôr e aos védorcs de minha fazenda em ellas que os sessenta mil xerafins que na dita maneira são applicados ás despezas da dila ribeira se não gastem nem despendam em outra cousa algua senão n aquillo que a dila provisão declara e no concerto e appa- relho das naus que vão d'esle reino em cada hum anno áquelle Estado; e fazendo elles o contrairo, o que não espero, lho estranharei e me have- rei por mal servido d elles, e além d'isso se haverá por sua fazenda tudo aquillo que se achar que d este dinheiro se despendeu contra fórma da dita provisão e d este meu alvará, e se não levará em conta ao feitor, the- soureiro ou outro official que o dito dinheiro despender senão no modo que dito he, o qual se cumprirá como se n'elle contém sem duvida nem embargo algum, e valerá como carta, posloque não passe pela chancella- íia, sem embargo das Ordenações em contrario, e se registará nos livros dos regimentos de minha fazenda e da Casa da India e assi da Secreta- ria do dito Estado e dos contos de Goa e feitoria d'aquella cidade onde se costumam registar semelhantes alvarás, e vai por tres vias. Amaro Fer- reira o fez em Lisboa a xxn de fevereiro de seiscentos e treze. Diogo Soa- res o fez escrever.—Rev- Dom Estevam de Faro. Ha vossa mageslade por bem que os sessenta mil xerafins que do rendimento de Salsete são applicados ás despezas da ribeira de Goa se não despendam nem gastem em outra cousa senão n'aquillo que a dita provisão declara e no concerto e apparelho das naus que vão d'este reino em cada hum anno áquelle Estado. Sobrescrito— Por El-Rey—Ao viso-rey da India.— 2.a via'. 1 l.* 6, f. m.
1613 — FEVEUEIRO 27 333 Documento 324. 1613—Fevereiro 87 Viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muilo saudar. O pro- curador geral da Ordem de Santo Agostinho me fez a petição, de que com esta se vos enviará a copia assinada pelo secrelario Antonio Vilez de Simas, pedindo lhe confirmasse a ordinária que o Conde da Vidigueira, sendo viso-rey d'esse Estado, lhe concedeu para ties religiosos que resi- dem na fortaleza de Mascate, a que me pareceu não lhe dever deferir, mas somente prorogar-lha por tempo de dous annos, conforme a provi- são que lhe mandei passar, sem primeiro ter sobre isso vossa informação e parecer; pelo que vos encommendo m'a envieis pelas primeiras naus que para este reino vierem, e façaes pôr as verbas necessárias para que, passados os ditos dous annos, se lhe não pague a dita ordinária, sem mostrarem d'ella minha confirmação. O reitor e religiosos do collegio do Nossa Senhora do Populo da mesma Ordem de Santo Agostinho da cidade de Goa me fizeram também a petição, de que pela mesma maneira se vos enviará com esta a copia, pedindo-me lhe confirmasse os mil xerafins, hua pipa de vinho e seis cantaros de azeite que lhe foram assinados de ordinária, e assi o paga- mento que d'ella lhe foi consignado na renda das sedas e chamaloles da dita cidade de Goa, a que oulrosi não houve por bem de lhe deferir, sem ler sobre isso vossa informação e parecer, que vos encommendo me en- vieis pelas primeiras naus, para com isso e certidão aulhenlica, que lhe mando ofiereçam, do que o dito collegio tem de ordinárias, lhe mandar responder como me parecer; e entretanto houve por bem de lhe proro- gar o pagamento da dita ordinária por tempo de dous annos somente, con- forme a provisão que d'isso lhe mandei passar, e nos registos da que tem por onde se lhe fazem os pagamentos d'ella, e onde mais fòr necessário, fareis pôr verbas que, passados os ditos dous annos, se lhe não pagará sem minha confirmação. O prior e religiosos do convento de Nossa Senhora da Annunciada da dita Ordem de Santo Agostinho da cidade de Baçaim me enviaram pedir lhe confirmasse a patente que o arcebispo Dom Frey Aleixo de Me- neses, sendo governador d esse Estado, lhe passou, per que houve por
334 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA boa a doação que Dona Catharina d'Anhaia fez ao dito convento da aldeia Sircar, sita na praganá Solgão Erá, terras do mesmo Baçaim, foreira a minha fazenda, o que não houve por bem de lhe conceder, mas somente que a vendam dentro de hum anno, conforme a provisão que lhe man- dei passar, por as laes aldeias serem havidas por bens de minha corôa; e vos encommendo não deis semelhantes consentimentos a nenhuns reli- giosos, e ordeneis como ao diante assi se cumpra1. Escripta em Lisboa a vinte e sele de fevereiro de 1613.— Rey* * * —O Conde Almi- rante2. Diz o procurador geral da Ordem de Santo Agostinho nas partes da India que sendo o conde da Vidigueira Almirante da índia, viso-rey d'aquelle Estado, concedeu em nome de vossa magestade para tres reli- giosos da dita ordem, que assistiam na fortaleza de Mascate, para admi- nistrarem os sacramentos ao povo e christandade que alii ha, com que se escusa o ordenado que se dava a hum vigairo, que se lhe pagassem da fazenda de vossa magestade os quartéis que he costume pagar na forta- leza de Ormuz a cada hum dos religiosos que n'ella residem, como consta do registo da provisão que se lhe passou, que offerecem. E porque os ditos religiosos assistem na dita fortaleza de Mascate no mesmo ministério, em que fazem muito fruilo e teem muito grande trabalho, e por essa rasão residem muitas vezes maior numero, e são po- bres que não teem com que se sustentar mais que com a esmola que vossa magestade lhe faz, e o mesmo trabalho padecem de ordinário em se lhe pagar a dita ordinária, por não estar confirmada: P. a vossa magestade lhe faça mercê confirmar-lha, assi como o dito conde lha concedeu; e que residindo maior numero de religiosos na dita fortaleza de Mascate, se pague a cada hum conforme a dita provisão. E. R. M.3. 1 Na margem: «Passou-se provisão d'isto para assi se cumprir.» 2 L.° 6, f. 93. 3 L.° 6, f. 96. Copia assignada por Antonio Vilez de Simas.
1613 — FEVEREIRO 27 333 Dizem o reitor e padres do collegio de Nossa Senhora do Populo da Ordem de Santo Agostinho da cidade de Goa que \ossa mageslade lhe fez mercê e esmola de lhe mandar passar provisão, para se lhe assentar a ordinária que haviam de haver, por virtude da qual lhe foram pelos viso-reys limitados mil xcrafins e hua pipa de vinho para as missas, e seis canlaros de azeite d'csle reino; a qual ordinária lhe foi confirmada nas rendas das sedas e chamalotes da cidade de Goa, como consta das provisões de que offerccem a copia: P. a vossa mageslade lhe faça mercê de lhe mandar confirmar a dita ordinária e modo de pagamento, confor- me as ditas provisões. E. R. M.\ Documento 323. 1613—Fevereiro 27 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Jeronymo de Brito Pedroso védor da fazenda dos contos me escreveu que achára no tombo da cidade de Chaul que o Me- lique tinha obrigação de pagar de pareas a minha fazenda sele mil par- daos de ouro, ou sua justa valia, a saber: dous mil pardaos de ouro pelo contrato que com elle fez o governador Diogo Lopes de Siqueira, e os cinco mil por se lhe largarem as duas fortalezas de Sangarçá e Carnalá pelo contrato feito com o governador Dom Estevam da Gama; e que, valendo cada pardao de ouro pagode, que he obrigado a pagar, seis la- rins de prata, que he sua justa e verdadeira valia, havia muitos annos que os feitores de Chaul arrecadavam somente por cada hum quatro la- rins, e os oíBciaes do Melique estavam em posse de não pagar mais, nem deferiam ao requerimento que os feitores lhe faziam do que mais eram obrigados conforme ao contrato, e como elle os mandava arrecadar de seus vassallos e moradores nas ditas fortalezas; o importava a perda que mi- nha fazenda n'isto linha recebido, até fim do anno de 609, cento e trinta mil pardaos de ouro ; sobre que mandei escrever ao viso-rey Ruy Lourenço deTavora por minha carta de 23 de dezembro de 610 que tratasse esta 1 L.° G, f. 98. Copia assignada por Antonio Vilez de Simas.
336 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA ÍNDIA materia com o dilo Jeronymo de Brito e com quem mais lhe parecesse, e se tomasse n'ella determinação; e o mesmo viso-rey me escreveu em carta de 27 de dezembro de 611 que, porquanto não havia chegado á sua noticia, nem o dito Jeronymo de Brito lhe dera delia conta, não li- nha tomadas as informações necessárias para se resolver, e com as que haviam de vir de fóra, que não eram chegadas, a faria vêr em conselho da fazenda, postoque, como era informado, o Melique estava em antiquís- sima posse de pagar como agora paga ; e por respeito de semelhante posse, devendo os foreiros de Baçaim a minha fazenda hua grande copia de mil cruzados (como o mesmo Jeronymo de Brito lhe dissera) pelas sarrafagens da moeda antiga, em que eram obrigados a pagar o foro, se não cobra- ram, indo o governador Manuel de Sousa Coutinho e o viso-rey Malhias de Albuquerque com esse animo a Baçaim, e da mesma maneira mui- tos vedores da fazenda que foram áquellas partes, o que diz he exemplo para o que deve ser com o Melique, que he rcy isento; pelo que vos en- commendo que, não se tendo tomado assento n'este negocio, o façacs to- mar, vendo-se tudo muito particularmente e avisando-me do que parecer e se assentar1. Per minha carta de 24 de janeiro de 611 vereis o que ordenei, assi para se descobrir a gente branca descendente de porluguezes que se en- tende haver na ilha de São Lourenço, como para se sondarem, gradua- rem e arrumarem as bahias, portos e surgidouros d'ella, e se saber o que ha na ilha e de que gente he povoada. E porque o viso-rey Buy Lourenço deTavora me escreveu por sua carta de 27 de dezembro de 611, como também por ella vereis, que enviava a este negocio a Pero Mendes de Vasconcellos, sargento mór do Estado, me avisareis muito particular- mente de tudo que se fez e achou, não o tendo já feito pelas naus que se esperam; e acontecendo que por algõa occasião se não haja feito o que ordenei pela dita minha carta, o façaes executar na conformidade d'ella. Em carta de nove de fevereiro de 611 mandei escrever ao viso-rey Ruy Lourenço de Tavora me enviasse hua relação de todas as pessoas que 1 Na margem: «Deu-se copia d'estc capitulo a Domingos Cardoso de Mello, que serve de procurador da Corôa para o levar á primeira mesa da fazenda. Em 2i de ju- nho de 614.»
1613 — FEVEIiEIRO 27 337 na terra do Norte teem aldeias com obrigação de cavallos, com declara- ção dos que não residem com elies, e que causa ha para isso; e porque m'a não enviou pelas naus que o anno passado vieram, avisando-me que tomaria sobre isso informação e m'a enviaria por outras, vos encommendo que m'a envieis, não o tendo já feito l. 0 anno de 610 per carta de dez de março do mesmo anno mandei avi- sar ao viso-rey d'esse Estado da informação que me enviastes, de que não podendo as naus por algúa occasião tomar o porto de Moçambique, indo d'este reino, ou vindo para elle, o poderiam tomar na ilha de Bazaruto, que está junto a Sofala oito léguas pouco mais ou menos para a banda do Sul, por ser muito capaz para se juntarem alli e fazerem aguada e re- fresco, por ser terra pacifica e sujeita ao forte de Sofala ; e que, postoque eu linha informação que na parle onde se diz estar a dita ilha correm as aguas muito, e além do parcel de Sofala, que he muito perigoso, haver outros em que se corre o mesmo perigo, tomasse informação da dita ilha e porto e commodidades que ha n'ella, e me avisasse do que achasse; e ao capitão de Moçambique mandei lambem enviar a mesma relação, e que com hum pangaio mandasse á dita ilha e porto tomar a mesma in- formação ; ao que o viso-rey Buy Lourenço de Tavora me respondeu o que vereis por sua carta de 29 de dezembro de 610, de que com esta se vos enviará a copia do capitulo que d'isso trata: e Estevam Teixeira de Macedo, capitão de Moçambique, me escreveu que não mandara em- barcação á ilha, por não ter para isso poder e lho defender o conquista- dor, sem lho deferir ao que sobre esto particular lhe avisou; mas que, escrevendo-o ao capitão de Sofala e a hum Luiz Pereira que lambem o foi, lhe mandaram as relações de que outrosi com esta se vos envia a copia ; e vos encommendo vejaes tudo e tomeis sobre isso as informações necessárias, e me envieis a que achardes, com a vossa e vosso parecer, para o mandar ver, e ordenar o que houver por meu serviço. Sendo eu informado do modo com que se carregam as naus que d'este reino vão a essas parles e vem d'ellas, e repartição que se faz de seus gasalhados, houve por bem e mandei que as pessoas que trouxeram 1 Na margem: «Passou-se provisão a 25 de junho de 614 para Antonio Pinto da Fonseca, como védor da fazenda do Norte, fazer esta diligencia em Baçaim, ou a com- metter a Henrique de Pina.» TOMO II.
338 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA fazendas nos logares que o regimento prohibe, fossem executadas na forma em que elle ordena; e que se tirasse devassa e procedesse contra os culpados em os camarotes se fazerem maiores do que dispõe o mesmo regimento, de mais de mandar estranhar ao guarda mór da Casa da ín- dia consentir o excesso com que n'isso se procedeu ; e vos encommendo ordeneis que n'essas parles se lenha muita advertência assi na repartição, como no tamanho dos ditos camarotes, avisando-me do que ordenastes. Dando-me o viso-rey Ruy Lourenço de Tavora conta das guerras que houve cm Coulão, lhe mandei escrever per minha carta de 17 de fe- vereiro de 611 fizesse tirar devassa dos que deram causa a ella; por- que, não se castigando os culpados, poderia ser exemplo de a darem a outras; e porque me escreveu em carta de li de janeiro de 612 que lhe parecia se podia escusar a dita devassa, por não haver noticia de culpa- dos em fórma que merecessem castigo, e que, achando informação que houvera culpa digna de pena, a mandaria tirar, vos encommendo que, não estando tirada, façaes dar á execução o que ordenei, e me aviseis do que n'isso se fizer. Escripla em Lisboa a 27 de fevereiro de 1613.— Rey. : . —O Conde Almirante Copia do que escreveu o viso-rey Ruy Lourenço de Tavora sobre a ilha de Bazaruto Tomei informação da ilha e porto de Bazaruto, e achei que n'aquel- las partes correm tanto as aguas que ficará mui arriscada qualquer nau que a fôr demandar, pola visinhança do parcel e de outros baixos que ha n'aquella paragem ; no que haverá mais certeza com a diligencia que mandará fazer o capitão de Moçambique pola ordem de vossa magestade : mas por ora sou de parecer que as naus não busquem aquella ilha, por fi- carem desabrigadas do levante, d'ondc tem já acontecido com elle se per- derem os pangaios que alli se acolheram; e o fundo pela banda de fóra d esta ilha, que he de leste, he pedra e onde se pôde surgir muito perlo da praia; e postoque pela banda da terra ha surgidouro para as naus, 1 L.° 6, f. 132.
1613 — FEVEREIKO 27 339 he estarem mui arriscadas, por serem grandes e não poderem bordejar, nem atoar-se; e do tempo levante, de que se hão de repairar, não tem abrigo, e faz alli grande o mar; e a experiência mostra que todas as naus que se chegaram áquclla costa não fazem boa viagem, de que os rotei- ros dos pilotos antigos estão cheios. Relação do que nesta fortaleza de Sofala se pôde saber da ilha de Bazaruto por Antonio Galvão, capitão da dita fortaleza. Esta ilha de Bazaruto, no meio quasi d'antre esta fortaleza e o cabo das Correntes, senão quanto dista mais d'esta fortaleza cinco ou seis lé- guas, conforme ao que aqui se tem, e vem a ser d aqui lá 40 léguas pouco mais ou menos. Tem esta ilha húa povoação de cem cafres, e só lem agua, que tudo o mais vão catar a terra firme que está á vista. As naus que do reino vierem para a tomar, lendo vista da terra d'antre o cabo e cila, a podem vir correndo, porque he limpa e alcantilada, e a§si mesmo podem vir correndo a ilha ou ilhas, que são tres: a primeira quasi parece sair da terra, porque entre ella e a terra não pôde passar embarcação grande, a respeito do recife que pelo meio tem ; o mesmo faz d'antre húa e outra ilha: conhecem-se estas ilhas, vendo-se de muito longe, por a segunda e derradeira, que he a principal, lerem duas ser- ras de areia muito altas e brancas, que diz parecerem casas caídas; esta derradeira tem na ponta húa restinga de meia légua ; para se haver de dobrar, ha de ser com o resguardo necessário, c depois de a dobrarem ter-se-ha tento, por hua corôa de areia, que está anlre a terra firme e a mesma ilha tam distante de húa como de outra; e ha-se de ir anlre a co- roa e a ilha: ao dobrar da ponta diz se não vê bem a terra firme, mas, como se vai entrando, logo vai apparecendo, e poderão seguramente en- trar, porque tem agua e fundo bastante, mas levando o prumo na mão para mais seguro; o fundo he areia e algúa pedra : tendo botado ferro, ficam seguras as embarcações de todo o vento, salvo de levante, a que ficam todas descobertas; mas não se pôde temer d'elle, porque n'estas partes nunca he elle tam rijo que faça, nem possa fazer damno a quem 43*
310 DOCUMENTOS RE.METTIDOS DA INDIA estiver bem amarrado: e mais certa informação será a que der, indo lá, como he necessário, hum homem do mar, que o sol saiba tomar, e no- tar todas as mais cousas necessárias, para se poder avisar na verdade e sem duvida. Relação da ilha de Bazarulo, dada por Luiz Pereira, capitão que foi da fortaleza de Sofala. Muitas vezes vi a ilha do Bazarulo e do que sei d'ella lie: que tem vaccas e cabras, mantimento nenhum ; eslá da terra oito para nove lé- guas, e mui alcantilada: ao redor d'ella não apalpei o fundo. Antre ella e a terra passaram duas naus hollandezas e estiveram surtas mui visinhas da terra, aonde compraram algum gado e mantimento; dizem ler muita agua e pescado; e para mais certeza he necessário ir hum homem que saiba tomar o sol, e embarcação que sonde, que nós passamos por ella, fazendo viagem para o cabo das Correntes1. * Documento 320. 1613—Fevereiro 28 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. O eleito arcebispo de Goa me enviou dizer por sua petição que eu tenho passado muitas provisões a petição dos religiosos da Companhia de Jesus, para os novamente convertidos e que de novo se convertem não pagarem dízimos por quinze, vinte annos, estando os dízimos d aquella christandadc applicados aos ordenados e mantimentos d elle arcebispo e mais clero d'essa cidade e ilha ; e por esse respeito ha- via dous annos que se não arrendavam ; e elles houveram de ser ouvidos, pois he em tanto seu prejuízo e ainda de minha fazenda; e os obrigava isso a me pedirem outra renda, em que lhe assente seus ordenados, pe- dindo-me mandasse que as provisões passadas e que se passassem sobre esta materia, se não dessem á execução, sem elles serem ouvidos; e pera poder deferir a esta sua prelenção, vos encommendo que, ouvindo sobre 1 L.° 6, f. 134. Copia assignada por Antonio Villez de Simas.
1613 —FEVEREIRO 28 341 cila ao dito arcebispo, clero, christãos e religiosos da Companhia, me en- vieis de tudo relação com vossa informação e parecer. O bispo de Meliapor me escreveu as diligencias que fazia por se ex- tinguir a feitoria que os hollandezes teem em Paleacate, e que será de effeilo fazer-se alli hum forte em bum rio junto á barra, como diz ler avisado ao viso-rey Ruy Lourenço de Tavora ; pelo que vos encommendo saibais o que n'islo passa, e se será conveniente a meu serviço, e me aviseis de tudo particularmente com vossa informação e parecer. O inquisidor Jorge Ferreira me escreveu que Sebastião Rodrigues e Antonio Dias Gago, notários da Inquisição, escreveram nas devassas e diligencias que lhe encarreguei, e tiraram d'ellas os treslados com a di- ligencia, verdade e segredo que convinha, sem por isso receberem pre- mio, nem mercê algua, acudindo juntamente ás obrigações de seus offi- cios ; e que são sacerdotes porluguezes de boa vida e exemplo, e em que estarão bem os benefícios da Sé, aonde Sebastião Rodrigues he já conego antigo: e porque he justo que os que bem servem, e são beneméritos, sejam favorecidos, vos encommendo que no que houver logar o façaes a estes sacerdotes O bispo da China me escreveu com grande encarecimento as muy- las necessidades que padece, por se lhe não pagarem seus ordenados, que tem assentados na alfandega de Malaca, e estar a cidade de Macau des- truída, de modo que nem para viver de esmolas ha quem lhas faça; e que da mesma maneira se não paga aos clérigos que alli ha, que pade- cem as mesmas necessidades: e porque he justo que se lhe pague, vos hei por mui encarregado que ao dito bispo e clero façaes pagar com effeilo tudo o que se lhe dever de seus ordenados. Os religiosos da Companhia me teem pedido accrescenle aos que re- sidem na China as ordinárias que de mim teem, por terem já quatro ca- sas, duas d'ellas nas principaes cidades o côrle do rey, e feitos muitos christãos, celebrando os officios divinos e missas com egrejas ás portas abertas, com grande gloria de Deos, e lhe não bastarem para isto as ditas ordinárias; e postoque, por minhas cartas que foram nas naus do anno de 607 e 610, mandei se me enviasse informação sobre esta maleria, 1 Na margem: «A Antonio Dias se passou portaria para ser provido de algum be- neficio na Sé; o outro he morto.»
ni DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA e que o viso-rey Ruy Lourenço de Tavora, pelas naus que vieram o anno de 611, me avisou que a mandaria fazer e me avisaria, se me não avisou alé ora, e convém lomarn'esla materia resolução, vos encommendo tomeis particular informação do procedimento dos ditos religiosos n'aquellas par- tes da China, e do que teem de ordinárias, onde e em que fórma se lhe pagam, e o que lhes será necessário, e me envieis a que achardes com a vossa e vosso parecer, vendo também as cartas que sobre esta materia le- nho mandado escrever, e conformando-vos com ellas; e da mesma ma- neira me enviareis informação do que pedem para o collegio de Macau, na fórma que ordenei por minha carta de 17 de janeiro de 607. Escri- pta em Lisboa a 28 de fevereiro de 1613.— Rey * • • —O Conde Al- mirante '. Documento 327. 1613—Fevereiro 28 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, cu el-rey vos envio muito saudar. Os ofliciaes da camara de Damão me enviaram pe- dir que, por quanto, sendo-lhe feito mercê, para as obras da fortificação d'aquella cidade, de hua viagem da China, e vendendo-a o viso-rey Dom Duarte de Meneses por vinte c dous mil e quinhentos xerafins, se lhe não deram mais que seis ou sete mil, lhe mandasse entregar a demasia, para com maior brevidade se fortificarem, pela necessidade que d'isso teem; sobre que me pareceu dever-vos encoininendar, como faço, mandeis fazer diligencia e averiguar os ministros que correram com este dinheiro, e se está carregado em receita; e sendo despendido em meu serviço, não ha para que tratar d'elle, allenlo também que pela informação que tenho vai já a dita fortificação no cabo e lhe não he necessário mais do que tem para se acabar; porém, quando minha fazenda puder, lhe fareis dar al- gua quantidade para arlilheria: e eu mando avisar aos ofíiciaes da ca- mara que sobre este particular vos escrevo o que hei por meu serviço, como entenderão de vós. Os mesmos oíliciaes da camara de Damão me enviaram também di- zer que n'aquellas terras ha hua praganá, que he a modo de uma comar- ca, a qual, por estar fronteira aos Mogores, está muito desbaratada de ' L.° 6, f. 17.
1613 —FEVEREIRO 28 343 gente por causa das guerras passadas, e os foreiros d'ella não podem cum- prir com suas obrigações, por lhe não renderem para isso e não quere- rem gastar algum remedio que teem, porque nem assi terão nada; pe- dindo-me lhe mandasse fazer novas avaliações eforaes, pondo-lhe asabri- gações que puderem supporlar, porque com isso as haverá e se pagará melhor o fòro, que hoje alguns não podem pagar; e meu serviço e fa- zenda receberá proveito: e para lhe poder deferir a este particular, vos encommendo me envieis sobre elle vossa informação, tomando-a de pes- soas que a dem na verdade, ouvindo ao procurador de minha corôa e cnviando-me juntamente o que a elle parecer. Os otFiciaes da camara de Damão me pediram os provesse, para o povo poder ler carpinteiros para suas obras e serviços; porque, por os capitães da fortaleza trazerem de continuo occupados em suas naus que fazem, todos os que ha, ficavam carecendo delles; e tendo a todo res- peito, hei por bem que nenhum capitão possa tomar dos carpinteiros da terra mais que as duas parles, deixando a outra ao povo, para se poder ajudar d'elles em seu serviço; e vos mando que n'esta conformidade lhe passeis provisão em meu nome, cm que irá inserto o treslado d'este ca- pitulo ; a qual provisão se registará na dita camara e se poerá n'ella em boa guarda, para a todo tempo constar como se fez por meu mandado. Também me enviaram dizer os olíiciaes da camara de Damão, que n'aquellas terras ha hua praganá, que se chama Dará, a qual está met- tida nos mattos; e por os foreiros não poderem ir a ella com receio dos ladrões e chouleas, arrendaram as aldeias ao rey de Sarcela, que lhas come e lhe não paga a renda, antes d'esta praganá rouba as outras al- deias do mar, por estarem comarcãs; e para remedio d'esles damnos apontam que, fazeudo-se hua tranqueira forte na mesma praganá, ficará tudo quieto e os foreiros as poderão grangear; e que não he necessário muito gasto para a sustentar, porque com lhe passarem lá a guarda que está na tranqueira Solsumbá, basta para a guardar bem ; e aindaque hum ou dous annos haverá algum pouco de trabalho, até a gente natural da praganá entender que os hão de defender, como estiverem com este des- engano e forem favorecidos, bastarão, por serem homens de armas: e e que além dos Chouleas ficarem muito enfreados, por estar este forte muito perlo d'onde residem, e terem sempre que temer e receiar, viverá lambem o Colle com muito receio, por lhe ficar muito inferior a sua pra-
3 í i DOCUMENTOS REMETT1DOS DA INDIA ganá Gungar, de que faz muita conta; pedindo-me mandasse que se fi- zesse a dita tranqueira, ordenando-o com graves penas, por os capitães d'aquella fortaleza, pelos interesses que teem do Choutca em suas venia- gas e contrato da madeira, o haverem de dissimular e impossibilitar; sendo assi que, para o trazerem ao que querem, o ameaçam que a hão de fazer, a qual he de muita importância a meu serviço: e João Barbosa Carneiro procurador da dita camara, residindo em Goa, me escreveu que he em tanto isto assi que os capitães, quando entram, logo intentam fa- zer esta tranqueira, e a não fazem por peitas que lhe dá o dito rey; e porque, como que de mais perlo se pôde verificar, se poderá n'esta ma- teria tomar o meio que seja mais acertado, vos encommendo vejaes se convém fazer-se esta tranqueira, e convindo, não sendo com muito gasto de minha fazenda, ordeneis se faça, e a obra d'ella se fará por vossa or- dem ; e não sendo necessária, me aviseis das rasões que para isso ha com vosso parecer; e eu mando escrever aos ofiiciaes da camara que acudam a vós sobre este particular. Enviaram-me oflerecer os ofiiciaes da mesma camara de Damão a copia de hua provisão passada em 13 de março de 607 pelo arcebispo Dom Frey Aleixo de Menezes, sendo governador d'esse Estado, per que concedeu aos foreiros d'aquella cidade, que teem obrigação de servir com cavallos, que possam em cada hum anno mandar vir de Ormuz e Mascate doze cavallos, os quaes se registarão para pagarem os direitos por saída, vendendo-os ou mandando-os para fóra, como se costuma em Goa, no- meando a camara cada anno os foreiros que os hão de mandar vir, fa- zendo n'isso igual repartição e não dando logar n'ella a pessoa que não tiver obrigação de cavallo, e que os podessem melter pelo porto de Ba- çaim ; pedindo-me que, para melhor cumprirem com suas obrigações e meu serviço, lhe confirmasse a dita provisão ; ao que me pareceu não lhe dever deferir, sem primeiro ler sobre isso vossa informação, a qual vos encommendo me envieis, tomando-a se ha n'isto inconvenientes e em não virem os cavallos em direitura a Goa, como sempre se costumou, avi- sando-me de tudo que achardes com vosso parecer. Fui informado que, pos^oque nas tranqueiras que a cidade de Da- mão tem pela terra firme para defensão das terras ha muitos piães, nunca são tantos como eu tenho ordenado, por os feitores lhe faltarem com as pagas, assi em lhas não darem por inteiro, como por lhas quebrarem em
1613 —MARÇO 1 343 aldeias meias despovoadas, em que mal ou nunca se podem arrecadar, o que he em grande detrimenlo das aldeias e fòro que se me paga ; pelo que devo mandar que esla paga corra pelos ofiiciaes da mesma cidade, por- que com isso lhe quebrarão os pagamentos em melhores aldeias, que agora os capitães e feitores tomam para si; pelo que vos mando que, vendo esta informação e sendo como se diz, façaes que haja a gente ordenada conforme ao regimento, porém que os pagamentos corram por meus ofíi- ciaes, como até agora se fez. Escripta em Lisboa a 28 de fevereiro de 1613.— Rey- • • —O Conde Almirante '. Documento 328. 1613—Março 1 Dom Jeronvmo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Bem tereis entendido as differenças que ha entre o bispo de Cochim, arcebispo de Cranganor e religiosos da Companhia, e os escândalos que d'ellas teem resultado, de que eu tenho recebido o des- prazer que he rasão; e porque nas naus que o anno passado foram para essas parles mandei enviar breve de Sua Santidade para se devassar d'el- las, e se castigarem alguns religiosos que se entende serem muita parte d'estas differenças, vos hei por mui encarregado fazerdel-o dar á execu- ção com toda a brevidade possível, e que trabalheis quanto em vós fôr por aquietar a estes prelados e religiosos, entendendo que de tudo o que a esse respeito fizerdes terei particular contentamento e me haverei de vós por bem servido; e tereis advertência que eu tenho mandado suppli- car breve de Sua Santidade, per que confirme a divisão que o arcebispo Dom Frey Aleixo de Meneses fez dos dislriclos das dioceses dos ditos pre- lados, sem embargo de qualquer defeito que n'ella haja havido, para que n'esta conformidade lhes ordeneis não innovem cousa algua; e vindo o breve a tempo para ir n'estas naus, se vos enviará. Por outra minha carta, que se vos enviará com esla, vereis como Sua Santidade a minha instancia e com consentimento de Dom Frey Aleixo de Meneses, arcebispo que foi de Goa, houve por bem de crear em Mo- çambique hum administrador ecclesiaslico, desmembrando d'aquellc ar- * L.° G. f. 106. TOMO II. 44
346 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA ccbispado o districlo que lhe limita, na fórma do breve que d'isso man- dou passar; e por confiar de Dom Frey Domingos Torrado, bispo de Sale, que por sua virtude e prudência servirá n'este cargo como convém ao ser- viço de Deos e meu e descargo de minha consciência, houve por bem de o encarregar d'elle, como também vereis da provisão que lhe mandei pas- sar, que se vos enviará com esta juntamente com o breve da creação da dita administração, de que na primeira via vai o original e nas outras o treslado d'elle aulhenlico: pelo que vos encommendo o chameis e lhe di- gaes a mercê que lhe faço, e que se disponha a ir servir o dito cargo e que eu lerei lembrança do serviço que n'clle fizer, e procurareis que se embarque e vá com Ioda a diligencia, pela necessidade que ha n'aquel- las parles de sua assistência; e o favorcçacs para isso, dando-Ihe tudo o que he costume, e lhe fareis entregar a dita provisão e hua copia do breve, e o original se porá em muito boa guarda e se registará no cartorio da Sé d'essa cidade no livro onde os semelhantes se costumam registar, e me avisareis particularmente de tudo o que n'isto se fizer. Es- cripta em Lisboa ao primeiro de março de 1613.— Rey- • • —OConde Almirante Documento 329. 1613—Março 1 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu cl-rey vos envio muito saudar. Eu fui informado que, pedindo os contratadores que os annos passados foram da Alfandega de Dio licença para citar ao meu procurador, por vinte mil xerafins que diziam receber de perda em seu contrato, por se concederem dous cartazes a dous mouros, alem do ordi- nário del-rey de Cambaia ; havendo sobre a concessão d'ella diversos pa- receres entre os oíficiaes de minha fazenda, entendendo alguns que se não devia passar, por ser contra direito e justiça, comludo se lhe concedera somente por parecer do arcebispo que então era governador, e do védor da fazenda e provedor mór dos contos; pelo que mandei por minha carta de 13 de fevereiro de 608 se recolhesse a dita provisão, não sendo o caso senlenceado, e sendo-o, se tornasse a vêr por desembargadores; e achan- do-se que se não fizera justiça na causa, se não desse a sentença á cxe- » L.° 6, f. 19.
1613 —MARÇO 1 347 cução até eu ordenar o que me parecesse: e porque depois d'isso fui in- formado que em conselho de minha fazenda se fez transauçâo com os di- tos contratadores, a qual foi julgada por boa em Relação, pela qual se lhe remiltiram dez mil pardaos de larins e pagaram o mais, com que fi- cou cessando a causa; hei por bem por este e outros respeitos que o dito contrato se não remova; porém, porque na materia houve culpa em se passar a licença, sem estar vencido por votos, ficará o direito reservado á minha fazenda, para o haver por quem direito fôr, de que avisareis ao meu procurador d'ella, para que o requeira, dando-lhe para isso e para o mais que cumprir, como ordeno, as ordens necessárias1. Pelas naus que o anno passado vieram d'essas parles se me envia- ram os autos de residência que se tirou de André Furtado de Mendonça, do tempo que serviu a capitania da fortaleza de Malaca; e postoque he nulla e por tal está julgada e mandada queimar, e que por o dito André Furtado ser morto, teem expirado as auções crimes que d'ella podiam re- sultar, todavia, porque algúas das testemunhas da dita residência dizem se haver n'aquelle tempo tomado em Malaca por perdido para minha fa- zenda hum junco da rainha de Patane, vos encommendo ordeneis se faça diligencia, para se saber se se fez receita da fazenda d'elle sobre alguns dos feitores da armada ou da fortaleza1: E se do galeão de que era capitão Francisco Toscano Pereira, que foi de Maluco áquella fortaleza, se pagaram de cravo os direitos de terços e choqueis e se fez delles receita sobre o feitor a quem tocava, ou sobre o da armada, na fórma que se devia fazer para boa arrecadação da mi- nha fazenda, ou porque o não fez e quem os recebeu: E se hum galeão, que o dito André Furtado mandou a Negapatão a buscar provimento, foi por ordem e beneficio de minha fazenda, e quan- tas peças de arlilheria levava e de que porte, e se eram da fortaleza ou da armada, e se foram tomadas com o mesmo navio que os inimigos to- maram. E que vos informeis se o mesmo André Furtado, ou ouvidor de Ma- 1 Á margem: «Deu-se este capitulo ao procurador da corôa que ora lie Domingos Cardoso de Mello.» * Idem: «Deu-se copia d'este capitulo ao provedor mór dos contos» e na margem de cada um dos dois §§ seguintes: «E d'este.» 44 * /
3í8 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA laca, que então era Simão Soares, tinham poder para sentenciar em final as causas crimes sem appcllação por parte da justiça ; e achando que tinham poder do viso-rey d'esse Estado para o poderem fazer, vejaes também se o tinham para perdoar e commular degredos; e não levando hum nem outro poder, ordeneis se proceda pela devassa que se tirou da morte de Lucas da Serra e ferimento de Vicente Rodrigues, tabellião das notas, de que está culpado Romão de Lemos e outros1; e levando o dito poder, mas não para perdoar, que o obriguem a ir cumprir o degredo em que foi condemnado na fórma da sentença que se deu, mandando examinar isto pelos ministros da Relação, e m'a enviareis de tudo o que achardes com os papeis das mesmas diligencias que se fizerem ; e sabereis do ou- vidor geral que enviou a dita residência, que rasão leve para isso, es- tando assi julgada por nulla e mandada queimar, não se comprehendendo as semelhantes na provisão que tenho mandada passar para se me envia- rem as dos capitães, maiormenle deixando de enviar as validas e de ca- pitães vivos, que tinha obrigação de enviar na fórma da dita provisão, e me avisareis de sua resposta2. Escripla em Lisboa ao primeiro de março de 1613.— Rev- j • —O Conde Almirante'. Documento 330. 1613—Março 1 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Eu lenho provido n'essas partes alguns lettrados de ouvidorias, com declaração que, dando boas residências, entrem a servir na Relação; e porque poderá haver duvida em suas intrancias, vos en- commendo que, concorrendo mais que hum a esta pretensão, prefiraes n ella aquelle cuja provisão foi passada primeiro, porque assi o hei por bem. N essa Relação de Goa me está servindo de desembargador extrava- gante o licenceado Domingos Cardoso de Mello; e porque elle me pede o proveja n'ella em hum officio, e eu tenho informação que serve com 1 Na margem : «Copia á Relação e foi ao chanceller.» 2 Idem: «A Domingos Cardoso que era ouvidor geral.» 3 L.» 6, f. 27.
1613 — MARÇO 1 3íD limpeza, vos encommendo que, vagando algum, o encarregueis d'elle, preferindo-o conforme a sua antiguidade, até eu prover e ordenar o que houver por meu serviço, avisando-mc do provimento que n'elle fizerdes. Escripta em Lisboa ao primeiro de março de 1613 — Rey- \ • —O Conde Almirante Documento 331. 1613—Março 1 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. O viso-rey Ruy Lourenço deTavora me escreveu a ruim visinhança que esse Estado recebe do Xarife Maluco, capitão de Pon- dá, procurando por todas as vias quebrar a paz; postoque ficava mais quieto, por o Idalcão o ter mandado reprehender e lhe ir embaixador: e porque eu lhe tinha ordenado corresse em amisade com o mesmo Xarife, levando sempre intento de vêr se o podia fazer tirar d'alli, vos encom- mendo o continueis assi, e procureis por conseguir este intento por to- dos os meios de negociação que puderdes com o Idalcão, com o qual cor- raes com grande amisade, dando-lhe na respondencia a satisfação neces- sária com caulella. Também me escreveu o viso-rey Ruy Lourenço de Tavora como era fallecido o Melique, e succedendo-Ihe seu filho (que he moço e governa o reino Melique Âmbar, seu avô) o mandára logo visitar, e tinha com elle toda a boa correspondência, e o animava e aconselhava á defensão de seus reinos, de cuja conquista não desistia o Mogor; e porque isto he o que se entende convém, vos encommendo que na mesma conformidade vades procedendo com o dito rey e quem o governa. Escreveu-nie também o viso-rey Ruy Lourenço de Tavora que ainda- que por rasão de Estado e eu lho mandar, favorecia em segredo as par- les do Melique, não deixava de em publico fazer todas as demonstrações de amisade ao Mogor e seus capitães; e lhe escrevia em todas as cafilas, e tinha respostas suas; e procurava por todas as vias tel-o satisfeito, aindaque entendia que nada bastaria para lhe tirar o desejo que tinha de cobrar e tomar tudo o mais que pudesse d'esse Estado; e me deu conta das praticas que houve entre o capitão de Surrale e os inglezes que alli 1 L.« C, f. 100.
330 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA ÍNDIA foram, e como Sebastião de Macedo, capitão da fortaleza de Dio, lhe es- crevera que se não perdesse a occasião de tomar ao mesmo Surrale, por- que tinha meios para isto ser com facilidade, enlregando-lhe a empreza e assegurando-lhc a paga do que gastasse, posloque, apertando com elle n'islo, lhe não respondera: c mandando vôr e considerar esta materia, me pareceu que.'postoque a tenção e animo do Mogor está Iam conhe- cida, como mostra no gasalhado que faz aos inglezes e commercio que com elles tem, que se deve dissimular e correr com elle na mesma fórma que até aqui se fez; pelo que vos encommendo que assi o façaes, e cor- raes com elle com grandes demonstrações de amisade, escrevendo-lhe na mesma conformidade, porem sempre com muita caulella, assi para o que o Mogor quizer intentar, e para não perderdes occasião que se vos oíTe- recer; e trateis com Sebastião de Macedo sobre o que se refere da en- trega que diz lhe queriam fazer de Surrale ; e podendo ser, aindaque seja com custo, prevenindo o que toca á fortificação, trabalheis muito por o executar na fórma que vos parecer, de maneira que haja efíeito com se- gurança ; e vos mandeis queixar muito ao Mogor do gasalhado que seus vassal los fizeram em Surrale aos imigos d'esse Estado, contra as capitula- ções das pazes antigas e modernas, que seu embaixador Nababo fez, di- zendo-lhe que esperaes o castigaria tanto que chegasse á sua noticia, fa- zendo n'islo tal demonstração que ficasse exemplo para se não fazerem cousasj semelhantes. E eu mando se vos enviem os corpos d'armas que hão de ir no presente que se lhe ha de fazer, como tereis visto por mi- nhas cartas, que foram nas naus do anno passado, não se lendo enviado. E assi me escreveu o viso-rey Ruy Lourenço de Tavora como o Idal- cão e'Avancalapanaique tinham feito pazes, as quaes não convinha es- torvar} n'esta occasião, por importar mais a esse Estado empregar-se o Idalcão com todo seu poder contra o Mogor; e aindaque Avancatapanai- que intentava com isso avassallar os mais reys do Canará, lhe não seria fácil, por os ir animando a todos, e quando fosse necessário, os haver de ajudar; e postoque pelas naus do anno passado lhe mandei escrever que, por ser de importância para a pimenta e quietação d'essa cidade trazer o Idalcão guerra com o Àvancalapanaique, a quem a podia fazer com a gente da obrigação do capitão de Pondá, o procurasse assi, de modo que se não podesse entender que elle intervinha n'isso, vos encommendo que vades procedendo na mesma conformidade, não havendo cousa per que
1613 —MARÇO 1 331 vos pareça o contrario, e havendo-a, me aviseis d'isso, dando á execu- ção o que vos parecer. Eu mandei escrever ao viso-rey Ruy Lourenço de Tavora, como ve- reis por minhas carias, que, porquanto as insolências do Adarrajao iam em crescimento com descrédito d'esse Estado, ordenasse que, fortificada a fortaleza de Cananor o melhor que podesse ser, dando logar o tempo e as pazes, se lhe desse um grande castigo, de maneira que, recebendo elle muito damno, o não tivessem meus vassalos; e postoque me avisou parecer não convir lel-o por imigo descoberto, em quanto por esses ma- res continuam naus de Europa, hei por bem e vos mando que façaes exe- cutar o que n'esla materia tenho ordenado. El-Uey de Porcá me escreveu o anno de 608, referindo o favor que fazia aos chrislãos que havia em seu reino, e outras cousas que dizia fa- zer em meu serviço; e que não se lhe dava bua coroa de ouro e tença, nem cumpria o mais que se lhe promettera em meu nome, nem se fizera em seu reino o peso da pimenta que eu mandára, havendo n'elle muita; nem outrosi se lhe dera ajuda para tomar posse do reino da Gundra, em que, com essa condição e obrigação de pagar cada anno oitenta bares de pimenta, fôra em meu nome presenlado: e por eu ser informado que, quando se fez o contrato das pazes com o dito rey de Porcá, fôra hua das condições que elle seria o rev gentio, que o da Gundra perfilharia para succeder n'aquelle reino, e esse Estado o mandaria metier de posse pelo capitão de Cochim, o que se não tinha effeiluado ; sendo conveniente a meu serviço cumprir-se a condição do dito contrato, e impedir-se vir o reino da Gundra ao de Travancor, mandei dar por instrucção ao viso- rey Ruy Lourenço de Tavora que fizesse os favores necessários ao dito rey de Porcá, para se conservar em meu serviço, e lhe dásse a coròa de ouro que lhe estava prometlida ; e lhe encommendasse com todo o segredo possível que se não descuidasse de atalhar os intentos que el-rey de Tra- vancor linha mostrado contra a fortaleza de Coilão; sobre o que o mes- mo viso-rey me escreveu o dito rey de Porcá era de pouca consideração, e respondia mal á informação que d'elle se me dera ; e que nem ha em seu reino pimenta, nem que tratar da coròa que diz, por se entender que o que n'isto fez foi por religiosos, por elle não ser capaz de escrever, nem se tratar com elle nenhum negocio; nem em suas terras ha senão mui poucos chrislãos na jurisdicção de Angamale; e antes ha obrigação de o
352 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA castigar que de lhe fazer nenhum bem, por ser hum publico ladrão para meus vassallos que navegam de Cochim a Coilão, e haver lançado fóra de suas terras aos religiosos da Companhia, por lho estranharem, profa- nando as egrejas que n'ellas havia; e se no principio se mostrou amigo, foi por esperar de mim grandes interesses, e que não tem poder para com- metter o reino da Gundra, nem para encontrar ao delravancor, quando n'elle o queiram perfilhar; nem a esse Estado convém mellel-o por ar- mas de posse do dito reino, por o de Porcá ser alagadiço, e não pode- rem andar por elle embarcações sem muito risco, nem ser justo metier a gente portugueza muito pela terra dentro, pelas desordens que aconte- cem e incommodidades d'aquelles reinos, e não resultar d'isso proveito ao serviço de Deos e meu : e porque por outra parte se informa que con- vém ajudar e favorecer ao dito rey de Porcá na pretensão do reino da Gundra, por se não unir ao de Travancor, e cumprir-se com elle o que se lhe promelteu, que foi com muito conselho e consideração, e estas in- formações são tam encontradas, me pareceu avisar-vos d'ellas, e encom- mendar-vos, como faço, que a tomeis de tudo e com ella executeis o que vos parecer e o tempo vos offerecer, avisando-me do que achardes e fi- zerdes. Deu-me também conta o viso-rey Ruy Lourenço de Tavora como o Samorim cumpre bem com sua obrigação, e que, pelas muitas cousas que se offereceram juntas, se não pôde ordenar a fortaleza, egreja, feitoria e casas que pede haja em Calecut, em que eu tenho mandado se proceda com muito tento, trabalhando por melhorar o sitio que offerece para a fortaleza; e diz que queria dar logar no Cunhale para se fazer outra, e hum seu vassallo a ofTerecia também no Canharoto, que a alguns pare- cia ser mais a proposilo a respeito dos ladrões, e cada hum d'elles que- ria dez mil pardaos pelo sitio; e postoque aponta que não lançou mão d'estcs ofTerecimenlos, porque quantas mais fortalezas houver n'esse Es- tado, tanto mais fraco ficará, e que se entende que o que convém para sua defensão, he haver muitas e grandes armadas, comtudo, se não pôde deixar de fazer as fortalezas que forem necessárias para o mesmo effeito de sua conservação; e a este respeito me foi proposto que convém a meu serviço fazer-se hua fortaleza em Maim, que fica perlo de Cananor, que se tem por porto capaz para n'elle invernarem navios, com que fica de muito effeito, para d'alli poderem sair em agosto impedir aos piratas os
1613 - MARÇO 1 353 damnos que n'aquelle (empo fazem, por serem maiores que em lodo o oulro, o que se não pôde remediar de Goa, por rasão das barras, nem de Cananor, por não ter rio nem porto em que se possa invernar; com o que fica sendo de nenhum momento a fortaleza que alli ha, a qual está tarn damnificada, que não tem nenhua defensa; e querendo-se reedificar custará tanto como fazer outra de novo em outra parle mais accommo- dada, e que, com se lambem tirar d'alli, se ficará castigando ao rey de Cananor e Adarrajao, que são os maiores imigos que ha n'esse Estado, fazendo muitos males e roubos debaixo de amisade; pelo que se deve ex- tinguir a dita fortaleza, levando-se o que n'ella houver, que puder ser- vir, para a fabrica da que se houver de fazer, depois de estar em es- tado que se possa defender; ordenando-se que, em quanto o não estiver, se lenha muito segredo, para se não saber d'esta mudança; e por esta materia ser da qualidade que se deixa entender, e em que pôde haver al- guas rasões forçosas, que pesem mais que as que se apontam, assi para se não extinguir a fortaleza de Cananor, como para se fazer em outra parte mais accommodada, para que lambem se aponta o Cunhale e ou- tros portos nas terras do Samorim, e que com isso ficará elle mais satis- feito e obrigado a guardar sempre amisade com esse Estado, vos mando proponhaes em conselho esta materia com todas as rasões d'ella, e o que n'elle se assentar e a vós com isso vos parecer que se deve fazer, o deis logo á execução; advertindo que se tem entendido que este mes- mo intento linha André Furtado de Mcndoça, que Deos tem, quando go- vernou esse Estado; e não vos parecendo a vós nem a alguns do conse- lho fazcr-sc esta mudança e fortaleza, me avisareis das rasões que para isso houver, sem dar nada á execução, para com isso ordenar o que fór meu serviço. E vos hei por mui encarregado que com o Samorim tenhaes toda a boa correspondência possível, e o salisfaçaes, porém não lhe dando conta do que se ordena, senão quando a fortaleza que se fizer esteja para se poder defender, como se refere. Assi por carta do mesmo viso-rey Ruy Lourenço de Tavora, como por outras vias, lenho entendido o mau procedimento d'el-rey de Cochim, o qual me escreveu alguas queixas de se lhe não cumprir o contrato da alfandega, e que João Gomes Fayo, capitão de Cranganor, com mão ar- mada lhe entrou nos seus paços que tem no mesmo Cranganor, quebran- do-lhe as portas, espancando seus bramenes e nayres que n'elle assistiam TOMO II. 45
35i DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA # dc presidio contra o Samorim, por tirar hum chrislão que se havia acou- tado de suas sem-rasões, que dc ordinário faz a quantos seus vassallos e dos reys visinhos por alli passam, a que se não acode, lendo-se queixado aos viso-reys e governadores d'esse Estado; e que fugindo alguns bra- menes de seu reino, por lhe não pagarem o que lhe devem, lhos acou- tam na cidade, sem lhos quererem entregar; e que meus ministros lhe en- traram em suas terras a prender-lhe seus vassallos e os castigam, sem lhe guardar respeito ; pedindo-me o provesse com justiça, e que o seu regedor possa ir á cidade prender os bramcncs e baneanes, que fugirem para cila, para arrecadar o que lhe deverem, e que conheça das culpas de seus vas- sallos nos casos acontecidos entre elles e os christãos, e o ouvidor conheça dos christãos: e tendo consideração ao que sobre estas matérias lenho ordenado, como vereis por minhas cartas, que se enviaram pelas naus do anno passado e outras, c a que, por o tempo ter apertado esse Estado com os estrangeiros, me pareceu que se deve ir dissimulando com este rey, dando-Ihe a satisfação que puder ser, pois também se lhe lira a carga das naus, coin que recebe muita perda, lhe mando escrever o que vereis pela copia de sua carta, que com esta se vos enviará ; e vos encommendo que lhe façaes cumprir seus privilégios mui pontual e inteiramente, como tenho mandado, e deis para isso as ordens necessárias, de maneira que se lhe não dô causa de justa queixa, c para que as justiças de Cochim, por escriptos do mesmo rey, lhe entreguem seus vassallos, quando lhos pedir; não faltando, porém, ás capitulações que houver entre elle e esse Estado : e que mandeis logo ir a essa cidade de Goa a João Gomes Fayo, avisando ao dito rey de como assi vol-o mandei, para que, enviando-vos as queixas que d'elle tem e conslando-vos de culpas, o castigueis, e assi vos mando façaes, averiguando com muita certeza se as taes culpas são verdadeiras; e sendo-o e parecendo-vos bastantes, e não se tendo o dito João Gomes Fayo livrado d'ellas, o tireis da fortaleza, pondo outrem n'ella, até me avisardes e eu ordenar o que houver por meu serviço. E no que toca á queixa que o dito rey faz da alfandega, me enviareis so- bre isso vossa informação, advertindo o que sobre esta materia tenho or- denado. E porque, por minha carta de 21 de janeiro de 611, mandei escrever ao viso-rey Ruy Lourenço deTavora fizesse pagar ao dito rey os seiscentos e quarenta cruzados que tem de tença de minha fazenda ; e ora me tornou a lembrar lhos mandasse pagar, vos encommendo assi o
1613—MARÇO 1 3o5 façaes, vendo a dila minha caria e o que sobre islo me escreveu o mes- mo viso-rey em caria deli de janeiro de 612. O dilo rey de Cochim me escreveu lambem, pedindo-me lhe fizesse mercê, para Manuel de Barros de Figueiró que o serve de seu secreta- rio e be pessoa de quem lem satisfação, do cargo de juiz do peso da pi- menta de Cochim, assi e da maneira que o tinha Francisco da Cosia, que d'clle eslava provido; e porque este Manuel de Barros poderá ser a pro- pósito para as cousas que se pretendem do dito rey, vos encommendo que vos informeis de sua qualidade, partes e sufficicncia, o se tem bom animo a meu serviço *, e achando delle boa informação, lhe façaes em meu nome a mercê que vos parecer, promettendo-lhe que lha fareis maior, se acabar com o dito rey as ditas cousas, e por esse meio procu- rareis acabal-as. Escripla em Lisboa o primeiro de março de 1613 — Rey * • • —O Conde Almirante1. Documento 332. 1613 —Março 1 Muito nobre rey de Cochim. Eu Dom Filippe per graça de Dcos rey de Portugal e dos Algarves d'aquem e d'alem mar em Africa, senhor de Guiné e da conquista, navegação, commcrcio da Ethiopia, Arabia, Per- sia e da India, etc., vos faço saber que recebi vossa carta, que me en- viastes pelas naus que o anno passado vieram d'essas parles, e me ale- grei com ella, por saber de vós e vossas cousas, conforme a boa vontade que vos lenho; com a qual procurei salisfazer-vos no que me escreveis sobre João Gomes Fayo, capitão de Cranganor, mandando ao meu viso- rey d'esse Estado que logo o chame a Goa, e o castigue, como merece- rem suas culpas; avisando-vos para lhe enviardes as queixas que d'elle tendes; e as que represenlaes de minhas justiças vos acoutarem vossos vassallos, espero estejam remediadas com o que mandei ordenar pelas naus que foram o anno passado, sobre se vos guardarem vossos privilé- gios mui pontual e inteiramente, como também agora torno a advertir ao viso-rey ; e que as justiças de Cochim, por vossos escriptos, vos entreguem vossos vassallos, quando lhos pedirdes, não faltando ás capitulações que > L.° 6, f. 173. 45*
336 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA houver entre vós e esse Estado. E no que dizeis acerca da alfandega, por não chegar Garcia de Mello, de quem me pedistes tome informação, deixo de vos responder a isso ; porém, vindo, como se espera, a tomarei d'elle, e conforme ao que achar folgarei de vos dar toda a satisfação. E quanto ao que dizeis se vos dever da copa, que de minha fazenda se vos cos- tuma dar, escrevo ao viso-rey ordene que se vos pague, e lenha connosco toda a boa correspondência, como confio que fará, e que achareis n'ello o mesmo favor c boa vontade em vossas cousas; e porque hc justo que a mesma lenhaes ás minhas, e sou informado que não só não favoreceis, mas impedis a christandade, sendo de tanto contentamento meu e a que tenho principal obrigação, não posso deixar de vol-o estranhar e não cor- responderdes a meu serviço como fizeram vossos passados, nem ajudar- des a carga da pimenta, por cuja falta deixaram alguas naus de ir car- regar ahi; lembrando-vos que, não a ajudando como convém, e espero que façaes, será forçado tratar n'essa materia com outros reys vossos vi- sinhos. E quanto ao que me escreveis sobre Luiz Modeliar, judeu branco, presenlando-se-mc os papeis que dizeis envia, o que até ora se não tem feito, lhe mandarei deferir por vosso respeito com toda a commodidade que puder ser. Muito nobre rey de Cochim, nosso senhor vos allumie em sua graça e com ella haja vossa pessoa em sua guarda. Escripta em Lis- boa ao primeiro de março de 1613 '. Documento 333. 1613—Março 1 Nobre rey de Ormuz. Eu Dom Filippe per graça de Deos rey de Por- tugal c dos Algarves, etc., vos faço saber que, por cartas do meu viso- rey e capitão d'essa fortaleza e pelas vossas que recebi, entendi como por fallecimento de vosso irmão Ferruxá fôreis levantado no governo d'esse reino, em que pelo que devo esperar de vossa prudência e nobreza e da lealdade e zelo de meu serviço, com que vossos antepassados n'elle pro- cederam, tenho por certo que não só o fareis da mesma maneira, mas que procurareis aventajar-vos n'elle, pelo contentamento que eu d'isso terei, e porque vos podeis segurar que folgarei de vos comprazer cm tudo o 1 L.° 6, f. 199. Copia assignada por Antonio Vilez de Simas.
1613—MARÇO 1 337 que fôr justo; advertindo, porém, que o nome e titulo de rey não pre- judicará em nenhõa cousa aos que pretendem ler direito ao reino e causa que sobre a successão d'elle se trata. E quanto ao que me escrevestes so- bre o mau procedimento que dizeis terem comvosco os capitães d'essa fortaleza, e cousas que vos tomam, recebi d'isso desprazer; e posloque eu tenho provido com ordens, que se enviaram os annos de 609 e 610, sobre o modo em que vos devem tratar, e concedi a el-rey Ferruxá pro- visão para se lhe não tomarem as orracas, nem peças, o que escrevo ao viso-rey vos faça cumprir, me enviareis hua informação secreta dos ca- pitães que foram de vinte annos a esta parte, que tomassem a dita renda, nomeando-os por seus nomes, e declarando a quantidade que levaram, para com isso vos mandar fazer justiça; e pelo tempo em diante, depois da residência que mando tirar aos ditos capitães, me escrevereis se vos tomaram a dita renda ou peças e quanto, para mandar proceder contra dies. E no que loca ás queixas que tendes do gazil Rais Nordim, nas naus que para essas parles foram o anno passado mandei ordenar n'este particular o que me pareceu conveniente; e aindaque espero se tenham remedeado, lho torno agora a encommcndar, crendo de vós que folgareis de vossa parle de vos compor e accommodar com o que fôr justo e ra- são, porque d'isso me haverei por servido, e pelo contrario de o não fa- zerdes, e serdes amigos; porque também o dito Rais Nordim se queixa de o não tratardes como vossos antepassados fizeram aos seus, de quem elles se serviram, o que também mando escrever ao mesmo gazil. E so- bre o vestido que me pedis se vos dê, como he costume, escrevo ao viso- rey o que hei por bem, pelo que a elle podeis mandar acudir, e tratar também do que me pedis para Cuchazeinadim Aly, apontando-lhe as mer- cês que pertendeis lhe faça, porque eu lhe escrevo sobre isso. Nobre rey de Ormuz, nosso senhor vos allumie em sua graça, e com ella haja vossa pessoa em sua guarda. Escripla em Lisboa ao primeiro de março de 1613 \ 1 L.° C, f. 201. Copia assignada por Antonio Vilez de Simas.
358 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA Documento 334. 1613—Março 1 Eu el-rey, como governador e perpetuo administrador que sou da Or- dem e Cavallaria do mestrado de nosso senhor Jesu Chrislo, faço saber aos que este meu alvará virem que o santo Padre Paulo Papa quinto, ora presidente na egreja de Deos, por seu breve passado a minha instan- cia em vinte e hum de janeiro de mil seiscentos e doze, e por justos res- peitos que a isso o moveram, houve por bem de desmembrar do arce- bispado de Goa no Estado da India a ilha de Moçambique, com todo o que se contém desde o cabo de Guardafuy até o de Boa Esperança e Mom- baça, Zanzibar, Ampaza, Cabaceira, Sofala, Sena, Tele e Rios de Cuama e o mais d'aquellas partes que era da jurisdicção do vigário que os ar- cebispos alli punham, e instituir e crear na dita ilha e dislriclo hum admi- nistrador ecclesiaslico na fórma e pela maneira declarada no dito breve; conforme ao qual, por confiar da virtude, lellras e prudência de Dom Frey Domingos Torrado, bispo de Salé, que governará a dita administração como cumpre ao serviço de Dcos e meu e bem das almas dos súbditos d'ella, hei por bem e me praz de o deputar, provêr e encarregar do dito cargo de administrador ecclesiaslico da dita ilha de Moçambique e dis- tricto, para que o sirva e administre com todos os poderes, graças e pri- vilégios e faculdades, que por o dito breve lhe são concedidas e como n'elle se contém , com o qual cargo o dito Dom Frey Domingos Torrado haverá de ordenado em cada hum anno que o servir duzentos mil réis, além dos outros duzentos que tem de seu dote, os quaes começará a ven- cer do dia que se embarcar da cidade de Goa para a dita ilha de Moçam- bique, o que justificará pelos oíficiaes e pessoas do navio em que fòr em- barcado. E mando aos capitães das fortalezas da dita ilha de Moçambi- que, Sofala e Mombaça e aos ofliciaes das camaras, justiças e mais pes- soas da dita jurisdicção que hajam ao dito Dom Frey Domingos Torrado por administrador e prelado d'ella, e como tal lhe obedeçam em lodo o que são obrigados, e lha deixem servir c haver o dito ordenado e os proes e precalços que lhe pertencerem, sem a isso lhe pôrem duvida, nem embargo algum; e o honrem e lhe façam todo o bom tratamento que se lhe deve: e ao meu viso-rey ou governador, que ora he c ao dianle fòr,
1613 —MARÇO 2 359 do dito Estado da India e a lodos outros meus ministros, justiças, offi- ciaes e pessoas d'elle, a que pertencer, mando oulrosi que emlodo cum- pram e façam cumprir este, como n'elle se contém; o qual valerá como carta começada em meu nome, posloque o effeito d'elle haja de durar mais de hum anno, sem embargo da Ordenação do 2.° livro, titulo 40, que dispõe o contrario; e se passou por quatro vias: hum só haverá eííeito. João Tavares o fez em Lisboa ao primeiro de março de mil seis- centos c trese. Eu o secretario Antonio Vilez de Simas o fiz escrever.— Rey- | • —O Conde Almirante. Provisão do cargo de administrador ecclesiastico de Moçambique, de que vossa magestade encarrega a Dom Frey Domingos Torrado, bispo de Sale. Para vossa magestade vôr. E vai por quatro vias. Per carta de sua magestade de 20 de fevereiro de 1613 \ Documento 335. 1613—Março 2 Dom Jcronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. O rcy que ora he de Ormuz me escreveu, repre- senlando-me alguas queixas que diz ter de Raiz Nordiin, guazil d'elle, pedindo-me lhe concedesse poder-lhe tirar o officio; e da mesma maneira o dito guazil me representou as queixas que diz ter do dito rey, pedin- do-me lhe mandasse se servisse d'elle e lhe cumprisse e guardasse seus privilégios, conservando-o na posse em que está de seu guazilado, e pu- zesse remédio em outras cousas que diz fazer; e porque, dando-me o viso- rey Ruy Lourenço de Tavora conta d'estas discórdias e como faziam d'el- las culpa ao rey e maior ao capitão da fortaleza Dom Henrique de No- ronha, que se dizia as fomentar, fazendo d'ellas mercancia, como já fize- ram outros, mandei escrever ao mesmo viso-rey e capitão de Ormuz fi- zessem como o dito rey e guazil fossem amigos c não tivessem differen- ças; e que na residência do capitão se perguntasse pela culpa que n'islo tivera; com o que, parece, não fica mais que provêr que encommendar- vos, como faço, que pelos meios que vos parecer, com tanto que não seja pelo capitão de Ormuz, componhaes ao dito rey e guazil em suas 1 L.° 6, f. 203. E outra via a f. 225.
360 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA diflerenças, de maneira que fiquem amigos; e eu mando escrever ao dito capitão que me haverei por servido d'elle em se comporem, e pelo con- trario não o fazendo; e na mesma conformidade mando escrever ao dito rey e guazil. O dito rey de Ormuz me escreveu também, pedindo mandasse se lhe desse o vestido que de minha fazenda se costuma dar aos rcys d'aquelle reino; e mandando tomar sobre isto informação, constou que se deu sempre ao rey, com nome de cabaia, dous mil cruzados na al- fandega, que se lhe deram quando a largou, entendendo que lhe vinha isto melhor que pagar o tributo que se lhe poz pela ultima desobediência que commetteu contra meu serviço; e que em alguas occasiões, além dos ditos dous mil cruzados, se lhe dá cabaia, quando o viso-rey o ordena em meu nome; e porque he justo que, sendo-lbe devido, se pague, vos mando tomeis informação d'esta materia, e constando dever-se ao dito rey o que pede, ordeneis como seja pago com eITeilo. E porque o dito rey de Ormuz me pediu mais lhe fizesse mercê para Cuchazeinadim Aly, que he seu contador, lhe mando escrever que trate comvosco este particular, apontando-vos as mercês que pede, como ve- reis da copia de sua carta ; pelo que fazendo-o assi, me avisareis do que pedir e vos parecer. Também me escreveu o dito Rais Nordim que por morte de Farra- coxá, rey que foi d'aquelle reino e pae do que ora reina, lhe ficaram dous filhos que houve de hua irmã d'elle Rais Nordim, chamados Mir Farracoxá e Mir Samgolxá, que são já homens; pedindo-me que, por quanto o dito rey os não queria alimentar, o obrigasse a que o fizesse das rendas do reino, conforme a suas qualidades; pelo que vos encom- mendo ordeneis que o ouvidor geral do eivei, citado o dito rey para ser ouvido, determine em Relação esta causa breve e summariamenle com os ajuntos que lhe nomeareis, e que, em quanto a causa correr, lhe alvi- dre o dito ouvidor geral o que lhe deve dar de alimentos «ad litem», e assi mando responder ao dito Rais Nordim, para que acuda a vós. E assi me pede o dito Rais Nordim que em remuneração de seus serviços e do seu pae Rex Xarrafo, c dos vinte mil cruzados que gastou no cerco e soccorro de Barém, do que diz se lhe causar a morte, lhe faça mercê dos cargos de escrivão da feitoria e fazenda d'aquella fortaleza de Ormuz por tempo de seis annos, e de escrivão da alfandega d'ella por
1613 —MARÇO 4 361 qunlro annos, ambos para poder leslar a hum Marlim Gonçalves, natural d'essas parles da Índia, que o serve em seus negocios, lembrando-me que he vassallo leal, filho e neto de paes, que lodos n'aquelle cargo me ser- viram com muila lealdade com suas pessoas c fazendas; e para lhe po- der deferir a esla pretensão, me enviareis sobre ella vossa informação e parecer com a brevidade possível. O viso-rey Ruy Lourenço dc Tavora me avisou de como se fizera chrislã hua filha d'elrey de Ormuz, a que se poz nome Dona Margarida, e hum seu filho dc dez annos que se chama Dom Filippe, e assi as mer- cês que lhe fez, para eu lhe mandar deferir a ellas como houver por meu serviço, sobre que não tenho tomado final resolução; porém, no que loca ao dito Dom Filippe, vos hei por encarregado ordenardes que se recolha no mosteiro de Santo Agostinho de Goa, aonde lhe dareis hua porção, cncommcndando aos religiosos o vao inclinando a cllc o ser, e não o sen- do, como tiver idade, o occupeis em meu serviço, para lhe fazer a mercê que me parecer. Escriplaem Lisboa a2 de março de 1613.—Rey- • • — O Conde Almirante'. Documento 336. 1613—Março 4 Dom Jcronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, cu el-rey vos envio muito saudar. Por minhas cartas de 24 e 26 de marco de 612, que se vos enviaram pelas naus que o mesmo anno foram, tereis visto o que vos escrevi sobre a conquista de Manamolapa e capitania da forta- leza de Moçambique; e porque me foi feito lembrança que devia mandar provêr sobre os quatro fortes que fez Dom Estevam de Alaíde, hum em Maçapa, outro em Luanty c os dous em Quilimane e Luabo, vos mando que trateis cm conselho quaes dos ditos fortes se devem conservar, c execu- teis o que se assentar; e que para o proseguimcnlo da conquista das minas tomeis todas as Informações que puderdes alcançar da suslancia e verdade d'ellas, e m'as envieis com vosso parecer, e ácerca da fórma em que se deve continuar a dita conquista, sem innovar nada, até ter resposta minha. > L." 6, f. 137. TOMO II. 46
362 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA E vos hei por rnui encarregado que aos religiosos que andam n'aquellas parles occupados na pregação do evangelho façaes acudir com pontuali- dade com suas ordinárias, na forma que se lhes davam. O viso-rey Ruy Lourenço de Tavora me escreveu que, por ser em grande prejuízo de minha fazenda e do rendimento das alfandegas irem em direitura ao porto de Perá embarcações da India e costa de Choro- mandel com fazendas, trazendo calaim, sem irem a Malaca pagar direi- tos, mandara passar provisão, per que o prohibira com graves penas; e por outra concedera á cidade e capitão de Malaca poderem de meias fazer o resgate d'aquelle porto por hum feitor e viagem, assi como se fa- zem as de Japão, por não ser justo lerem este resgate os capitães geraes do Sul, nem os capitães de Malaca em todo, e parecer rasão lerem os moradores de Malaca sua parte no proveito que n'isso se acquire, por me terem bem servido : e mandando n'este reino tratar d'esla materia, e lendo consideração ao que n'ella se me representou, hei por bem que se ave- rigue se esta viagem pertence aos capitães de Malaca por posse antiga, e que sendo assi, se não liberte, nem dê a outrem, até elles serem ouvi- dos ; e que não lhe pertencendo n'esla forma, possam ir ou mandar a elle quaesquer pessoas e em quaesquer embarcações que quizerem, quer se- jam moradores de Malaca, quer de qualquer outra parle, tendo pago em Malaca os direitos da roupa e do mais que levarem ; com declaração que, quando forem, registarão em Malaca a roupa e mercadorias que levarem, e darão fiança a tornarem alli a pagar os direitos do procedido d'ellas; pelo que vos mando que n'esla conformidade façaes vêr e averiguar esta materia, e conforme ao que achardes a deis á execução, avisando-me do que se fizer e assento que se tomar l. Por ter entendido que Antonio de Lyra, que d'esle reino enviei para servir o cargo de provedor dos contos de Goa, ficava servindo o de pro- vedor mór, e que os dous provedores que ha n'elles, hum está culpado em alguas devassas, e o outro he mui velho; e pela boa informação que tenho de André da Gosta, contador dos mesmos contos, hei por bem que o dito André da Costa sirva o dito cargo de provedor por serventia, em quanto eu não mandar o contrario, e que em sua falta o sirva o conta- dor Balthazar Marinho; e vos mando que n'esla conformidade lhe man- 1 Á margem: «Deu-se copia ao chancotler para tratar isto em Relação.»
1613 —MARÇO 4 363 deis em meu nome passar provisão para servir o dito cargo com o qual haverá somente o ordenado d'elle, e não servirá o de contador; e para se tratar da provisão da propriedade do dito cargo de provedor, me en- viareis vossa informação de todos os ministros da dita casa dos contos com vosso parecer; e ordeneis que se me envie lambem a copia das sentenças que se deram nos livramentos dos que foram culpados nas devassas que d'elles se tiraram, de que pelas naus que o anno passado vieram me en- viou o viso-rey Ruy Lourenço de Tavora relação, tirada pelo desembar- gador Francisco Cardoso Aranha. O bispo de Cochim me escreveu que, tendo elle edificado quasi de novo o hospital d'aquella cidade, e o viso-rey Ayres de Saldanha appli- cado a elle os terços do cairo que el-rey das Ilhas me paga de pareas, e os irmãos da Misericórdia acceitado com isso correrem com elle, como faziam; por o védor de minha fazenda tirar o dito cairo, e os ofiiciaes d'ella acudirem mal á sustentação dos enfermos, cessara a cura d'elles, fechando-se o hospital: e porque me não hei d'isso* por servido, vos en- commendo que saibaes se este hospital tem ordinária de minha fazenda, e não a tendo, o que poderão montar os direitos do cairo que se refere, e será necessário despender-se n'elle; e parecendo-vos que lhe será ne- cessário para a dita despeza toda a contia em que se alvidrarem os ditos direitos, lhe assineis outra tanta na alfandega da mesma cidade para a cura dos ditos enfermos, não excedendo do que montarem os ditos direi- tos, nem lhos dando todos, não sendo necessários; para o que vos infor- mareis também do mesmo bispo, eme avisareis do que achardes e se fi- zer. Escripla em Lisboa a quatro de março de 1613.— Rey- • - —O Conde Almirante2. 1 Na margem: «André da Costa foi provido conforme ao quo sua magestade por este capitulo manda.» * L.° G, f. 1. 46*
364 DOCUMENTOS REMETT1DOS DA INDIA Documento 337. 1613—Março 5 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. O eleito arcebispo de Goa me escreveu, pelas naus que o anuo passado vieram d'essas partes, que o arcebispo da Serra do AngamaJe lhe pediu em Cochim lhe lançasse o pallio, moslrando-lhe suas leltras, e querendo que as visse o bispo de Cochim, para eíleito de con- sentir lançar-se-lhe n'aquella cidade, que pretende ser de sua província, e com isso ter algum direito para se não poder ler pallio senão em egreja sujeita, por ser de bispado proprio ou de suffragancos; e que o bispo de Cochim o não quiz consentir, antes lhe requereu que lho não lançasse, assi por sua santidade lho commetler juntamente com o arcebispo de Goa, e elle o não ser ainda, como por eu ler mandado por minha instrucção que se não dessem as leltras de arcebispo da Serra senão depois de finda a divisão dos districlos, pelo justo escândalo que o bispo de Cochim d'isso podia tomar: e que por assi se escusarem ambos, e o arcebispo da Ser- ra, representando a Sua Santidade estar mui distante do arcebispo de Goa e do bispo de Cochim (postoque esta informação não he verdadeira, por ler seu assento cinco léguas de Cochim, e estar de contínuo dentro da mesma cidade) ter alcançado breve para o seu arcediago lhe lançar o pal- lio, e o arcediago andar ausente, nomeou outro em seu logar, o qual lhe lançou o pallio, e se promulgou em púlpito publicamente por arcebispo metropolitano e primaz, declarando que não linha outro superior senão ao Papa, nem d'elle se podia appellor para outrem ; e assi disse lhe con- star per carta de João Gomes Fayo, capitão de Cranganor: no que, sendo assi que o dito arcebispo de Angamale, aliás de Cranganor, se publicou em púlpito por arcebispo primaz metropolitano, e que não tinha superior senão ao Papa, nem d'elle se podia appellar para outrem, commelteu grande excesso, maiormcnle não lhe pertencendo os ditos títulos por breve algum de Sua Santidade, nem por posse, e a primacia d'essas partes ser do arcebispado de Goa, por começar com elle e com o primeiro arcebispo de mais de cincoenla annos a esta parte, e o mesmo de metropolitano, por rasão do qual ficou superior aos mais bispos da India e elles seus suffraganeos, como sempre até hoje o foram sem conlradicção algua, c o
1613 —MARÇO C 365 mesmo de Angamale o reconheceu sempre por tal, e como esse foi cha- mado ao concilio provincial que o arcebispo Dom Frcy Aleixo de Mene- zes celebrou em Goa; nem o novo titulo que Sua Santidade lhe concedeu de arcebispo lhe deu nem communicou direito algum de primacia, nem metropolitano; como lambem comraclleu excesso, se o breve para se lhe lançar o pallio, na fórma que se avisa, foi passado para o arcediago Jor- ge, e sem elle estar privado, passando os termos, fez outro arcediago para lho lançar; e em caso que estivera privado, não podia fazer arcediago sem ser presentado por vós, ou vossos antecessores em meu nome, por serem minhas as apresentações dos benelicios d'essas partes: pelo que vos en- commendo que por vossa pessoa e com todo o segredo, sem escrever nem fazer acto algum judicial, vos informeis d esta materia, e achando que passa como me escreveu o dito eleito arcebispo de Goa, reprehendaes em meu nome ao de Cranganor, ao qual eu mando escrever, eslranhando- lhe usar de breve do dito titulo do arcebispo, sem lhe ir por minha or- dem, tendo elle posta a materia em minhas mãos, para por minha via supplicar a Sua Santidade houvesse por bem de lho conceder; e me avi- sareis do que n'islo achardes e fizerdes, e assi se os religiosos da Com- panhia intervieram n'eslc negocio. Escripta em Lisboa a 5 de março de 1613.— Rey* • • —O Conde Almirante1. • Documento 338. 1613 — Março 6 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Por ler entendido que ha n'esse Estado grande falta de clérigos canonistas, e que he mui necessário irem d'aqui alguns, para servirem os cargos que convém servirem-se por letlrados, tenho ordenado se enviem para isso até tres, e que, estando os ditos cargos providos, se lhes dô o necessário até vagarem; e se anda tratando de sua eleição, do que se vos avisará, indo n'eslas naus. Por ser informado que havia n'essas partes grandes desordens em se venderem por velhos, sem o serem muitas vezes, e por pouco preço, os navios que pertencem a minha fazenda, em grande damno d'ella e de « L.° 6, f. 143.
366 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA meu serviço, contra as prohibições e defezas que sobre isso são feitas; pelo que, querendo n'isso provèr, mandei passar provisão per que or- deno se cumpram as ditas prohibições e defezas, e que por nenhum caso se vendam navios alguns de remo, por mais velhos que sejam, como ve- reis pela mesma provisão que com esta se vos enviará, a qual vos encom- mendo cumpraes c façaes cumprir. Para poder tomar resolução cm alguas matérias de meu serviço que se offerecem, convém ler noticia das provisões que se costumam passar aos capitães das fortalezas d'esse Estado, quando n'ellas vão entrar, e assi aos mais capitães e generaes e aos vedores de minha fazenda, ouvidores geraes e ouvidores das fortalezas; pelo que vos hei por mui encarregado que ordeneis ao secretario que com toda a brevidade possível, e traba- lhando muito por ser nas naus que ora vão, me envie a copia do registo de todas as ditas provisões, sem ficar nenhua, como já tenho mandado; porque, não o fazendo assi, me haverei d'elle por mal servido1. Fui informado que resulta grande damno a meu serviço, fazenda e vassallos, em se fazerem as armadas com o dinheiro que dão a ganho os mesmos capitães móres que as levam; pelo que mandei sobre isso passar a provisão, quo com esta se vos enviará, per que prohibo tomar-se aos taes capitães móres, nem aos menores e outras pessoas que forem enviadas com cargos, nenhum dinheiro com interesses, com as penas e pela ma- neira que por ella vereis, a qual fareis em todo cumprir; e quanto aos interesses que as taes pessoas teem levado, não sendo elles os ordinários e que se costumam levar n'esse Estado, se cobrarão d'elles «via execu- tiva» ; e sendo os taes interesses os ordinários e costumados pela dita ma- neira, se lhe não repelirão, para o que dareis as ordens necessárias; e além d'isso vos mando que em nenhum caso provejaes as armadas em pessoas que não sejam beneméritas para ellas, mas nas que pela guerra merecerem esses cargos, e tiverem experiência d'ella e idade; porque, fazendo o contrario, vol-o mandarei estranhar, como fòr meu serviço. Foi-mc feito lembrança que devia mandar que os officios, que n'es- sas parles vagam, se provessem aos homens que n'ellas ha, que, tendo- me bem servido, padecem necessidades, por não se poderem despachar, ou entrar nos despachos que se lhe deram : e porque eu tenho provido 1 Na margem: «Foi no-mesmo anno por vias.»
1613 —MARÇO 6 367 que os cargos se não dein senão ás pessoas que tiverem servido, na for- ma do regimento, vos encommendo que n'essa conformidade procedaes n'esle particular, antepondo sempre os mais beneméritos e pobres. Escri- pla em Lisboa a 6 de março de 1613.— Rey* j * —O Conde Almi- rante Documento 339. 1613—Março 6 Eu el-rey faço saber aos que este meu alvará virem, que eu sou in- formado que nas parles da índia ha grandes desordens em se venderem por velhos, sem o serem muitas vezes, e por pouco preço, os navios que pertencem a minha fazenda, em grande damno d'clla e de meu serviço, contra as prohibições e defezas que sobre isso são feitas; e querendo n'isso provêr, hei por bem e me praz que as ditas prohibições e defezas se cum- pram e guardem inteiramente, como n'ellas se contém ; com declaração que por nenhum caso se vendam navios de remo alguns, por mais ve- lhos que sejam; e que ao viso-rey ou governador que contra cilas os der, ou vender os de remo pela dita maneira, se lhe dô em culpa em sua residência, e n'ella se pergunte por este particular, accrescenlando-se aos capítulos, per que se lhe costuma tirar; e que da mesma maneira se dô em culpa a quaesquer outros meus ministros, que assi o não cumprirem. Notifico-o assi ao meu viso-rey ou governador que ora he e ao diante fôr das ditas partes da India, e lhe mando e ao védor geral de minha fazenda e a todos meus ministros, justiças, ofliciaes e pessoas a que pertencer, que assi o cumpram e guardem, e façam em lodo cumprir e guardar, como n'esle se contém, o qual se registará nos livros da secretaria, Re- lação e contos de Goa, e valerá como carta começada em meu nome, e não passará pela chancellaria, sem embargo das Ordenações do 2.° livro, títulos 39 e 40, que dispõom o contrario; e se passou por quatro vias; hum só haverá effeito. Domingos Lopes o fez em Lisboa a seis de março de mil seiscentos e treze. Eu o secretario Antonio Vilez de Simas o fiz es- crever.— Rey* • * —O Condo Almirante. Alvará sobre se cumprirem as prohibições feitas para se não darem na Índia os navios que são de vossa magestade, e em nenhum caso se 1 L.° 6, f. 33.
368 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA ÍNDIA venderem os de remo, por mais velhos que sejam. Para vossa magcslade vêr. E vai por qualro vias. Per caria de sua mageslade de 20 de fevereiro de 613*. Documento 340. 1613—Março 6 Eu el-rey faço saber aos que esle meu alvará virem que, por juslos respeitos de muilo meu serviço e beneficio de minha fazenda e vassallos, hei por bem e me praz que d'aqui em diante nas parles da índia se não tome, nem possa tomar por conta de minha fazenda dinheiro algum com ganhos e interesses aos capitães móres e menores que forem em minhas armadas, nem a outras alguas pessoas que forem enviadas com cargos a qualquer parte, sob pena de se dar em culpa ao viso-rey ou governador que o tomar, para o que se accrescentará este particular aos capítulos, per que se lhe toma sua residência, para n'ella se perguntar por elle; e alem d'isso os ditos capitães móres e menores e pessoas assi enviadas, que per si ou per interpostas pessoas derem o dito dinheiro, o pei derem com os interesses d'elle para minha fazenda, de que os nao podei a escu- sar, assentar o viso-rey ou governador com os conselhos de Estado e fa- zenda que se lhe tome o tal dinheiro com o dito interesse: e mando ao meu viso-rey ou governador que ora he c ao diante fòr das ditas partes da India, c ao védor geral de minha fazenda e a todas minhas justiças, oíficiaes e pessoas a que pertencer que, tanto que este a ellas chegar, o façam logo publicar nas cidades e fortalezas d ella, e o cumpram e façam em todo cumprir como n'elle se contém; o qual se registará nos livros da Secretaria, Relação e contos de Goa, c hua das quatro vias, per que foi passado, se poerá em boa guarda na Torre do lombo d ella, e v a lei «i como carta e não passará pela chancellaria, sem embargo da Ordenação do 2.° livro, títulos 39 e 40, que dispõem o contrario. Domingos Lopes o fez em Lisboa a seis de março de mil seiscentos e treze. Eu o secre- tario Antonio Vilez de Simas o fiz escrever.—Rey • j • —O Conde Al- mirante. lia vossa raagestadc por bem que nas partes da índia se não possa ' L.» C, f. 211.
1G13 — MARÇO 7 ' 369 tomar aos capitães móres e menores das armadas, e pessoas que forem enviadas com cargos a quaesquer partes, dinheiro algum com interesse, com as penas e pela maneira acima declarada. Para vossa mageslade vêr. E vai por tres vias. Per carta de sua mageslade de 20 de fevereiro de 1613. Foi pubricado o alvará alraz e acima pelos logares acostumados pelo porteiro Domingos de Lucena com o meirinho da Relação Matheus Pires, com elle cu João Serrão, escrivão dos meirinhos; e de como se lançou o dito pregão conforme o alvará atraz, assim e da maneira como se n'elle contém; e por assim se lançar, se assinou o dito meirinho e o porteiro comigo escrivão, do que dou minha fé passar na verdade, que o escrevi. — João Serrão — Matheus Piresl. Documento 341. 1613—Março 7 Dom IJieronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Amaro Fernandes, morador em Goa, foi d'este reino com o viso-rey Dom Martim Alfonso de Castro, que o proveu do officio de escrivão da Torre do Tombo; e porque o governador que lhe succedeu, o deu depois a outra pessoa, com que o dito Amaro Fernan- des ticou desaccommodado; e eu sou informado que tem boas partes para servir, e que he pobre com obrigação de mulher e filhos, vos encom- mendo muito, e mando que, havendo logar, o torneis a occupar no mes- mo officio de que o viso-rey Dom Martim Alfonso o proveu; e quando não, lhe deis outro officio avantejado, que caiba em sua pessoa, d'aquel- les que conforme a vosso regimento podeis prover; porque me haverei por servido de assi o fazerdes. Escripta em Madrid a 7 de março 1613. — Rey- | . —O Duque deYillahermosa Conde de Ficalho. Sobrescripio — Por El-Rey— A Dom llieronymo de Azevedo do seu conselho e seu viso-rey da índia.— i." via2. 1 L.° 6, f. 221. * Idem. f. 7. TOMO II. 47
X 370 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA Documento 342. 1013 — Março 7 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Por carias do viso-rey Ruy Lourenço de Tavora e do bispo de Meliapor entendi o apertado cerco, que a gente d'el-rey de Bis- naga poz áquella cidade, c quam necessário he forlificar-se; assi por ser de tanta importância para a navegação e commercio do Sul e da mesma costa, como para segurança dos moradores d'ella, e principalmente por estar alli o corpo do bemaventurado SãoThomé: pelo que hei por bem que a dita cidade se fortifique, e de conceder para sua fortificação hfia viagem de Choromandel, diante de lodos os providos, como vereis pela provisão que mandei passar e se vos enviará com esta; e vos encom- mendo que, para o bom eíTeito e cumprimento d'ella, deis todo o favor e ajuda necessária, c para a obra da dita fortificação se fazer com toda a brevidade; despendendo-se n'ella o dinheiro procedido da dita viagem pelo lhesoureiro a quem se carregar por ordem do bispo, e conforme ao regimento que mandei dar a Antonio Pinto da Fonseca, que enviei por provedor e visitador geral das fortalezas. E postoque me foi proposto que, por quanto não bastaria o procedido da dita viagem para se acabar a obra da dita fortificação, vos devia ordenar e ao bispo procurásseis por persua- dir aos moradores d'alli que puzcssem sobre si para ella o direito de hum por cento em suas fazendas, como ha nas mais cidades, cm que deviam vir facilmente, por ser para sua defensão ; não houve por bem de que por ora se tratasse de os carregar com este novo direito, por respeito das perdas que padeceram no cerco; e com esta consideração yos hei por en- carregado tratardes d'esle negocio, quando entenderdes que ha para isso melhor occasião; e havendo algum alvitre com que possaes ajudar a dita obra, o façaes, comtanto que não sejam viagens, nem cousa com que se prejudique aos providos, nem de minha fazenda, pelo estado em que ella para isso está, como sabeis1. O mesmo viso-rey me escreveu lambem como os moradores da dita t 1 Na margem: «Passou-se carta e as mais provisões costumadas, e tudo foi ao bispo.»
1613 —MARÇO 7 371 cidade de SâoThomé de Meliapor lhe pediam ajuda c favor, não só para se fortificar, mas para se incorporar na jurisdicção d'cssc Eslado, c se pôr alfandega, e arrecadar para minha fazenda os qualro por cenlo, que se pagam de direitos na praia a el-rey de Bisnagá; o qual he lam velho que se espera por horas sua morte, e que haja com ella dissensões e occa- sião de se poderem senhorear aquellas terras; o que se me representou ser de muita consideração, pelo trabalhoso estado cm que esse está em muitas cousas a que ha que acudir, e estar certo o mal que o tomará aquelie rev, ou os que lhe succederem; com que não somente será mui diíRcultoso conseguir o que se propõe, aindaque se melta muito cabedal, mas se arriscará a que com essa occasião deem os portos que teem n'aquella costa aos hollandezes, que os desejam muito; e que, tendo-os elles, se ajuntem huns e outros e deitem d'alli meus vassallos: pelo que me pareceu dever-vos remeller esta materia, e encommendar-vos, como faço, que suppostas todas estas difficuldades, pondo tudo em conselho, fa- çaes n'ella o que se assentar e virdes que mais convém ao serviço deDcos e meu e segurança d'aquella cidade, avisando-me particularmente do que se assentar e fizerdes. E porque eu lenho muita satisfação da pessoa e serviços do dito bis- po, e do bem que procedeu no dito cerco, e elle se me queixa que se lhe não pagam seus ordenados, vos encommendo que com muita brevidade lhe façaes pagar todo o que d'elles lhe fòr devido, e que os que fôr ven- cendo se lhe paguem com pontualidade; e que encarregueis a alguns crea- dos seus, que elle.vos nomear, cm alguns dos cargos que podeis provêr. E lendo respeito aos gastos que o dito bispo tem feito, houve por bem de lhe fazer mercê de mil xcrafins de ajuda de custo por bua vez somente; pelo que vos mando lhe passeis provisão, cm meu nome, para se lhe pa- garem, ordenando da mesma maneira que com effeito se lhe paguem ; e eu o mando avisar de tudo isto, para que mande acudir a vós1. E porque também fui avisado do bem que o Naique de Tanjaor se houve cm meu serviço na occasião do dito cerco, lhe mando agradecer por minha carta, que se vos enviará com esta para lhe enviardes, como vereis da copia d'ella. Escripta em Lisboa a 7 de março de 1613.— Rey• : . —O Conde Almirante2. 1 Nas cosias do documento com referencia a esle §, lô-se: «Passou-se-lhc provisão.» 2 L.° 6, f. 43. 47 *
372 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA Documento 343. 1013—Março 7 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. As fortalezas desse Estado são tanto de vossa prin- cipal obrigação, que hei por escusado encommendar-vol-as, crendo de vós que acudireis a lodo o necessário para sua fortificação e defensão com o cuidado e diligencia que convém a meu serviço, conforme ao zelo que d'elle tendes; e assi vo!-o hei por muito encommendado, e que para esse eífeilo façacs dar á execução com pontualidade tudo o que está ordenado por minhas inslrucções, provisões e regimentos; e que para a de Cochim se pague com effeito o que lhe fòr devido da viagem da China que se ven- deu, na fórma que tenho mandado ; e que com Antonio Pinto da Fonseca, fidalgo de minha casa, que enviei por provedor e visitador geral das mes- mas fortalezas, tenhaes toda a boa e devida correspondência, dando-lhe o favor e ajuda necessária para melhor poder cumprir com o que lhe or- denei e sua obrigação; avisando-me muito particularmente do estado das ditas fortalezas e cousas que n'ellas se fizerem e proverem, e do que mais fòr necessário. Eu mandei n'este reino tirar devassa da causa per que a nau Nossa Senhora da Piedade, da armada de Dom Antonio de Ataíde, se apartou da conserva de sua capilaina, indo para essas parles; e pelo que me constou da relação que d'ella me foi feita, entendi como nem o capitão, nem os outros ofiiciaes da dita nau tiveram culpa no caso ; e assi hei por bem que se não trate mais d'elle, de que me pareceu avisar-vos, para assi o terdes entendido. N'cstas naus, que embora vão, se embarca a me ir servir no cargo de vedor geral de minha fazenda, em logar de Francisco Rebello Rodo- valho que o estava servindo, Pero Correia d'Azevedo, fidalgo de minha casa, como vereis da patente que lhe mandei passar, por confiar d'elle o servirá á minha satisfação; pelo que vos encommendo o admitlaes ao dito cargo, e lhe deis a ajuda e favor necessário para melhor o poder ser- vir e cumprir com sua obrigação e o meu serviço. Por evitar inconvenientes que havia do arcebispado de Goa estar tanto tempo sem prelado, ordenei que a expedição das lctlras d'elle em
1613-MARÇO 8 373 favor do arcebispo Dom Frey Christovam de Lisboa se fizesse per conla de minha fazenda, com declaração que o que custassem se satisfizesse pelas rendas da mesma cgrcja; pelo que ordenareis que d'ellas se cobrem quinhentos oitenta e Ires mil trezentos e trinta réis, que nella se despen- deram de minha fazenda, dando para isso as ordens necessárias, e avi- sando-me do que n'isso se fizer. Escripta em Lisboa a 7 de março de 1613. — Rey- : . —O Conde Almirante1. Documento 344. 1613—Março 8 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Fui informado de alguas desordens que commetteu Dom Diogo de Vasconcellos, a quem, como sabeis, o viso-rey Ruy Lou- renço de Tavora enviou á China por capitão mór de hua armada, assi na China como na viagem ; e entre ellas não acudir ao soccorro que lhe pe- dia Dom João da Silva, governador das Manillas, na fórma do regimento que para esse caso lhe deu o mesmo viso-rey, sendo Iam importante a meu serviço n'aquella occasião, e commetter n'isso alguns excessos; c assi deixar a dita armada, que lhe foi entregue e de que era general com tam grandes poderes, em Tutucurim em hua bailia aberta a risco dos imi- gos do mar e terra, que n'aquelle tempo são alli mui certos, contra o re- gimento do mesmo viso-rey, vindo-se a Goa por terra duzentas léguas; e sendo eleito capitão mór da armada do Malavar, e ordenando-se-lhe que com ella fosse buscar a mesma da China, se deixar ficar em Cochim, contra o que por minhas provisões tenho defeso; e mandar com parte da armada do Malavar a Dom Gonçalo d'Abranches, sendo mancebo sem ex- periência ; e que se entende fazer desamarrar a dita armada da China contra o parecer de todos os que se ahi acharam, que lhe fizeram mui- tos requerimentos para que o não fizesse, de que nasceu sua perdição, em que meu serviço, fazenda e vassallos receberam os damnos e perdas que são notorias. E porque estas culpas são tam graves e dignas de exem- plar castigo, vos mando que, tanto que esta receberdes, com todo o se- gredo que requero materia de tanta importância, façaes prender ao dito 1 L.« 6, f. 145.
374 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA Dom Diogo de Vasconcellos a muito bom recado em bum passo d'cssa ilha de Goa; e sendo necessário para mor segurança pòr-lhe n'elle guar- das, ordeneis se lhe ponham á sua custa ; e que logo, tanto que fòr preso, se lhe faça inventario e sequestro dos bens que tiver, os quaes se porão a bom recado em mãos de pessoas abonadas para segurança dos acrcdo- res e de minha fazenda, pela aução que contra clle podem ter; e cha- meis ao inquisidor mais antigo da Inquisição d'cssa cidade, e em sua falta ao segundo, e conforme a provisão que com esta vos mando enviar, lhe encarregareis de minha parte tire a devassa que por cila ordeno, signi- ficando-lhe que, por a confiança que lenho de sua inteireza, houve por bem de lha commeller, e que me haverei por Servido do que n'isso fi- zer: e verificando-se pela devassa as ditas culpas, e formando-se n'ella na fórma de direito e minhas ordenações, ordeneis se estreite a prisão ao dito Dom Diogo de Vasconcellos e seja metlido no tronco, onde esteja preso na fórma referida; e encarregueis muito ao juiz que tirar a dita devassa, que a tire com toda a brevidade possível, de maneira que a di- ligencia e a resolução que sobre ella mando tomar, possa vir n'eslas mes- mas naus. E sendo tirada a dita devassa e remellida a vós, como or- deno pela dita provisão, a fareis vêr, e ordenar o mais que mando, na fórma e pela maneira n'ella declarada, enviando-me na mesma conformi- dade os autos e pareceres dos juizes, com as mais devassas que mando tirar, ordenando se proceda em tudo com a mesma diligencia, e assi pe- las culpas que resultarem contra o dito Dom Gonçalo d'Abranches, dando as ordens que forem necessárias para se cumprir o que ordeno inteira- mente. E para mais verificação das culpas, que o dito Dom Diogo de Vas- concellos commetleu na China d'esta e de outra vez que lá foi lambem por capitão, de que se não tem tirado devassa, ordenareis ao ouvidor que lá houver, que a tire de tudo pelos apontamentos que der o inquisidor que tirar as outras devassas, a quem ordenareis os dô, e passareis para isso vossa provisão em meu nome, e me avisareis muito particularmente do que em tudo isto se fizer. Escripla em Lisboa a 8 de março de 1613. — Rev • • —João Furtado de Mendonça.— Nuno Corrêa de Sousa '. ' L.° 6, f. 3.
1613—MARÇO 8 375 Informação para sc fazerem capilnlos e por elles se tirar der assa de Dom Diogo de Vasconcellos. Se, quando foi a primeira vez á China a fazer as viagens de Japão, estando servindo de capitão de Jlacau, foi causa de se fazer hum motim, de que resultaram muitas brigas e dissensões cm aquella cidade. Se desobedeceu aos ministros ecclesiasticos e ás censuras que lhe fo- ram por clles impostas, c foi causa de se desinquietarem os ecclesiasti- cos, fazendo bandos huns contra outros com grande escândalo do povo. Se, quando se veiu para a índia, deixou dinheiro e cabedal para andar na nau da carreira de Japão contra regimento ; e a estes se accres- centará lodos os mais por que he costume inquirir dos capitães d'aquellas viagens, que serão dados ao sindicante pelo chanceller do Estado, accres- centando n'elles os mais de que tiver informação, e souber convém for- marem-se. 2.a Viagem. Se, quando foi por capitão geral do Sul, fez algfias forças ou vexa- ções aos mercadores ou moradores da cidade; e se fez a Dom Luiz de Sousa, seu parente e culpado na perdição da nau Salvação, capitão do mar de Malaca; e se n'isto e no mais que alli fez, excedeu os poderes que levava. Se, depois que chegou a Macau, acudiu ás brigas e desordens que os soldados de sua armada commeltiam, e sc os castigava. Se pediu alguns empréstimos e lançou pedidos, e se linha poder para o fazer, e se obrigava a isso os mercadores e moradores da cidade com força, ameaços, ou fazendo-lhe violências e extorsões; e assi se commet- teu excesso no dinheiro que arrecadou n'aquella cidade, ou na de Mala- ca, da gente da nação; e se cobrou maior conlia d'ella da que lhe foi lançada; e se levou ordem c poderes para o poder fazer, e em que o es- pendeu e per que ordem. Sc fez aggravos ou vexações aos mercadores e moradores d'aquella cidade.
376 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA Sc, quando João Soares Galinato veiu a cila enviado pelo governa- dor das Filippinas a pedir ao dilo general que passasse ao Sul, para que com a armada se podessem lançar os liollandczes d'aquelles archipela- gos, offerecendo-lhe para o dilo efTeilo dinheiro e lodo o mais que fosse necessário, o deixou de fazer, não guardando o regimento que levava do viso-rey, em que lhe ordenava soccorresse a Maluco; e que se o fizera, totalmente se extinguiram e lançaram de todo fóra d'aquellas partes os ditos imigos. Se, quando veiu da China, trouxe toda sua armada junta e disposta para poder pelejar com o imigo, se o encontrasse; e por que causa se apartou da sua armada de Malaca para a India; e se por se apartar fo- ram ter os Ires galeões a Ceilão e se perderam, e se foi elle causa da sua perdição. Se, podendo vir a Cochim, o deixou de fazer, e foi invernar a Tu- tocurim com o seu galeão e o da prata, estando n'aquella paragem arris- cados a poderem ser tomados dos hollandezes, que no mez de outubro costumam de ir por aquella costa, e aos naturaes os poderem queimar. Se deixou a dita sua armada c se veiu a Goa, c mandado pelo viso- rey a buscar a dita armada, fazendo-o para o dito cíTeito capitão mór do Malavar, ordenou a Dom .Gonçalo de Abranches a fosse buscar aTutocu- rim com alguns navios da armada que lhe deu ; e por o dilo Dom Gon- çalo ser moço e sem experiência mandou levar as ditas embarcações contra voto de lodos, por não ter ainda dado a vara e se esperar desse n'aquella lua, e vindo á vela, se perderem com o tempo que logo lhe deu, em que aquelle Estado recebeu hua notável perda, e a fazenda de sua magcslade os seus direitos, que tudo foi causado por o dito Dom Diogo desamparar sua armada; e ao depois, sendo mandado que a fosse buscar, o não fez, commeltendo-a ao dito Dom Gonçalo.— Antonio Vilòs de Simas1. 1 L.# G, f. 4.
1613—MARÇO 8 377 Documento 345. 1613 —Março 8 j ol ><; (íÍ1íjí;i.'.'[ >oí»i ;>.• • o ckhji; t.-w.i Dom Jeronymo dc Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Mandei vér com muita consideração o contrato que o viso-rey Ruy Lourenço de Tavora fez com Dom Estevam de Alaíde, sobre a conquista das minas de Manamotapa e Rios de Cuama, e os pareceres que os conselheiros de Estado e de minha fazenda nessas par- tes deram sobre a materia, e as mais informações que d'ella ha e rela- ção que o dito Dom Estevam me enviou do que diz haver feito na dita conquista; e me constou por tudo que elle não cumpriu com as condi- ções de seu contrato, havendo-se da parle de minha fazenda dado inteiro cumprimento ás que eslava obrigada, e por esse respeito ler recebido grande perda, a cuja satisfação o dito Dom Estevam está obrigado: e para que com effeito se arrecade d'elle tudo o que deve, vos mando or- deneis a hum ministro confidente que na monção de setembro assista na barra dessa cidade de Goa e que, tanto que chegar o galeão do trato, faça inventario de todos os bens e fazenda, que n'elle se acharem do dito Dom Estevam de Ataíde ; e que a mesma diligencia se faça nas naus que forem d este reino, tendo tomado o porto de Moçambique, e assi nas mais embarcações que d'elle e d'aquella costa forem. E que a mesma diligencia se faça com as pessoas que n'essa cidade do Goa e outras partes d'esse Estado tiverem algua fazenda sua, e assi todas as mais que forem necessárias para se poderem descobrir; e junta- mente com o dito inventario se faça de todo o que se achar sequestro e deposito no mosteiro de São Francisco d'essa mesma cidade, lendo adver- tência que o não mandeis carregar em receita ao meu thesoureiro, nern despender, até se dar final determinação na causa. E mandareis estimar por pessoas peritas e que bem o entendam, o que podia valer o estanque dos Rios de arrendamento em cada hum anno, no tempo que se contrataram ao dito Dom Estevam, e assi a fortaleza de Moçambique com suas annexas, que lambem se lhe concedeu no dito con- trato, vendo-se para esse effeito o arrendamento que Nuno da Cunha, sen- do capitão da mesma fortaleza, fez a Manuel Rodrigues Carrão fsicj, ao qual, segundo tenho por informação, arrendou o estanque dos Rios por TOMO ii. 48
378 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA preço de oitenta mil xerafins cm cada hum anno, que he o preço em que se devem estimar, ou per ventura em mais; e 11a dita estimação se não lerá respeito aos quarenta mil pardaos de pensão, que tenho ordenado me paguem em cada hum anno os providos d'aquella capitania pelo estanque dos mesmos Rios; porque, como se lhe dá também em parle de satisfa- ção, por o mais annexo a ella ser de tain pouca consideração que não ho equivalente á satisfação dos serviços das pessoas a que d'ella faço mercê, se lhe impõe aquclla pequena pensão, valendo o estanque d'elles muito mais de arrendamento, como se deixa vêr. E tudo o que se estimar valerem os Rios e fortaleza com suas an- nexas fareis arrecadar «via executiva» na fórma dos regimentos de mi- nha fazenda d'esse Estado pelos bens do dito Dom Estevam de Ataíde. E na mesma fórma se haverão os onze mil pardaos, que se diz cus- tarão as duas viagens de Goa para Moçambique que se lhe compraram, o os dous navios de alto bordo e quatro galeolas que se lhe concederam, e os direitos de tresenlos bares de roupa e cem de marfim de que havia de gosar os primeiros dous annos de seu contrato, com o mais que por bem d'elle houve, fazendo-se liquidação do que não estiver liquido na fórma ordinária ; e se lhe fará lambem abatimento de tudo o que pagou á gente de presidio, que esteve em seu tempo na dita fortaleza de Mo- çambique, que constará pelos cadernos do feitor, verificando-se primeiro na fórma do regimento; e assi se lhe fará abatimento do que despendeu com o hospital de Moçambique e nos dous fortes que se diz fazer nas barras de Quilimane e Luabo, por esta despeza ser lambem ulil e neces- sária para segurança dos Rios; e tendo feito algua outra, que em o con- selho de minha fazenda d'essas parles se haja por tal, se lhe levará tam- bém cm conta; e ordenareis ao procurador de minha fazenda que deman- de ao dito Dom Estevam de Ataíde ordinariamente por todos os damnos e perdas, que minha fazenda recebeu, em não dar cumprimento ao dito contraio. E porque o dito Dom Estevam, fazendo eu d'elle confiança para em- preza de tanta importância, commetleu n ella excessos dignos de grande castigo, como foi levar para os Rios o presidio que estava na fortaleza de Moçambique de soldados exercitados, deixando n'ella quarenta ou cin- coenta bisonhos e mal armados, tendo por obrigação ter e pagar duzen- tos ; arriscando-a a poder ser occupada pelos imigos, para cujo reine-
1C13 —MARÇO 8 379 dio, sendo eu d'isso informado, a mandei soccorrer com caravelas e ga- leões ; e lendo obrigação de passar aos Rios com quinhentos homens e tralar logo de descobrir as minas da prata e avisar do que achasse, o não fez; e levando alé cento e cincoenta, se occupou em seus proveitos particulares, não passando de Tele, nem tratando da conquista ; pelo que1 vos mando o façacs logo prender em hum dos passos d'essa ilha de Goa, e tirar d'elle devassa dos sobreditos e mais excessos que commetteu, por hum ministro de muita confiança e inteireza que para isso nomeareis; e verificando-se por ella as culpas referidas, se lhe estreitara a prisão, mettendo-o na cadeia, e se procederá contra elle breve e summanamente; e preparados os autos, sem se dar n'elles sentença, se me enviarão com o dito Dom Estevam nas mesmas naus, para eu ordenar o que houver por meu serviço. . , E porque pela provisão, que com esta se vos enviara, ordeno que o inquisidor mais antigo da Inquisição d'essa cidade, e em sua falta o segundo, tire devassa se os ministros que assistiram ao dito contrato re- ceberam do dito Dom Estevam peitas, e o mais que por ella vereis, vos encommendo que, tanto que a houverdes recebido, a façaes logo entre- gar ao dito inquisidor, encarregando-lhe de minha parte a tire, favore- cendo-* para isso e dando-lhe as mais ordens que forem necessárias, para eíTcitivamente se cumprir; e as copias da dita devassa que vos entre- gar, como lhe mando pela dita provisão, me enviareis com todos os mais autos e papeis que se fizerem sobre a arrecadação do que o dito Dom Es- tevam de Alaíde deve; e não se lhe achando a elle bens e fazenda por onde a minha possa haver o que se lhe deve, a haverá por quem direito fòr« E hei por bem que o dinheiro que se alcançar contra o dito Dom Estevam de Ataíde, que se entende será muita conlia, se despenda todo o que fòr necessário na fortificação da fortaleza de Moçambique, acabando- se, não o estando já, as obras que tenho mandado se façam n ella, na fórma do regimento e inslrucçâo que levou Antonio Pinto da tonseca, que foi por provedor e visitador geral das fortalezas; e que se nao possa o dito dinheiro despender em outra algua cousa, por precisa que seja, e que o que sobejar d'elle se gaste na fortificação de Malaca ; e vos mando ' Aliás: tpor tanto» 48 *
380 DOCUMENTOS REMETT1DOS DA INDIA ordeneis que assi se cumpra e execute, dando para isso todas as ordens necessárias c avisando-me muito particularmente de tudo o que se achar e fizer. Escripta em Lisboa a 8 de março de 1613.— Rey- • • —João Furtado de Mendonça.— Nuno Correa de Sousa1. Documento 346. 1613—Março 8 Eu el-rey faço saber a vós inquisidor mais antigo da Inquisição de Goa, e em vossa absencia ao segundo inquisidor d ella, que a meu ser- viço cumpre saber se os ministros que assistiram ao contrato que se fez da conquista das minas de Manamotapa e Rios de Cuama com Dom Es- tevam deTayde receberam d'elle, per si ou interpostas pessoas, algiias dadivas ou peitas; ou se lhe promelteu e deu bares de liberdades para os Rios; ou lhe deu a capitania de algum pangaio, ou outro algum offi- cio na dita conquista ou fóra d'ella para algum seu criado ou parente ; ou se lhe levou algua pessoa, para lhe lá fazer bem, ou lhe deu algua dadiva com nome de propina; ou se por algua outra via foram subor- nados pelo dito Dom Estevam, para conseguir a conquista e se lhe fazer o contrato tam favorável como se lhe fez. E por confiar de vós, que me servireis n'isto com a inteireza que convém, vos encommendo que, tanto que receberdes esta provisão, tireis devassa d'este particular na fórma re- ferida, perguntando por testemunhas as pessoas que tiverem mais rasâo de saber das ditas cousas; inquirindo-as e procurando com toda a dili- gencia por se saber a verdade ; e da dita devassa fareis tirar as copias necessárias, para se me enviarem por vias cerradas, entregando-ns para isso ao viso-rey, assinadas por vós e ficando-vos o original em vosso po- der cm segredo e a todo bom recado: e sendo necessário para efleito da dita devassa e compellir as testemunhas a irem testemunhar perante vós e fazer as mais diligencias que cumprirem, mando ao meu viso-rey vos passe as provisões necessárias; e este se cumprirá, posloque não seja pas- sado pela chancellaria, sem embargo da Ordenação do 2.° livro, titulo 39 em contrario; e se passou por quatro vias: hum só haverá efleito. 1 L.° 6, f. 31.
1613—MARÇO 8 381 João Tavares o fez em Lisboa a oilo de março de mil seiscentos e treze. Eu o secretario Antonio Vilez de Simas o fiz escrever.— Rey* : • — Alvará per que vossa magestade commelle ao inquisidor mais antigo da inquisição de Goa, e em sua falta ao segundo, que tire devassa se os ministros que assistiram ao contrato que se fez da conquista de Manamo- tapa com Dom Estevam d'Ataydc receberam d'elle peitas ou outras cou- sas, na maneira acima declarada. Para vossa magestade ver. E vai por quatro vias. Per carta de sua magestade de 20 de fevereiro de 613.—João Fur- tado de Mendonça.— Nuno Corrêa de Sousa1. [ n". *»oq .«'init) i o oup moo oárioq fui :i,í. dl rà oiifei ob eol RtUfío -j) t-q & oitt Documento 347. 1613—Março 8 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos en\io muito saudar. Miramofalisxá, príncipe que diz ser de Ormuz, me escreveu queixando-se de que, sendo elle o filho mais velho que ficou d el-rey Farracoxá, que foi casado com sua mãe conforme a seus costu- mes, e pertcncendo-lhe a successão d'aquelle reino e devendo de ser n'elle instituído por fallecimento de seu irmão Ferruxá; Dom Henrique de No- ronha, que então era capitão da fortaleza, e o licenceado Francisco de Gouveia, que lambem então era ouvidor, o deram a seu irmão xMamede- xá, que he muito mais moço e incapaz d'elle, por respeito de particula- res que o favoreceram ; principalmente de hua sua irmã que se fez chrislã, e dos religiosos de Santo Augustinho, a quem deu hum escritório de seu pae, que custou quatro mil cruzados, e do gazil que também o favore- ceu, por ser seu primo com-irmão; e por muito dinheiro que deu aos di- tos Dom Henrique de Noronha e Francisco de Gouveia, prendendo-o a elle, quando quizeram levantar ao dito seu irmão, e lendo-o preso até se irem d'alli as naus, para não poder avisar ao viso-rey : e que o dito Ma- medexá tem dado lodo o reino a moços que com elle tratam com muita fa- miliaridade, e a alguns baneanes; e o rendimento está em poder dos que o governara; e que a mulher com quem he casado e que o foi de Tor- ruxá e depois de Amir Ferruxá, seus irmãos, matara com peçonha ao 1 L.« 6. f. 235.
382 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA ÍNDIA Ferruxá, e assi o tivera feito a Mamedexá, se não temera dar-se-lhe a elle o reino, por ser parsia c filha de hum grande tyranno e determinar matar toda a casta dos Farracoxás; e he de maus costumes e pretende fazer rey a hum seu filho; e por duas vezes o fez prender e tem encar- cerado a duas irmãs suas com seus filhos, ha dous annos, sem lhe dar de comer. E que Mamedexá casou sua irmã Bibigapo com Xá Mansur princi- pal capitão de Alardecão, senhor do Xirás, e lhe deu todas as armas da corôa d'aquelle reino, que eram muitas em quantidade: pedindo-me man- dasse pòr sua causa em justiça e passar-lhe provisão, para dos rendimen- tos do reino se lhe dar hua porção com que se pòr a direito, por ser po- bre e por essa causa não poder requerer sua justiça. E porque convém saber a verdade do que n'estas matérias passa, e no que loca a Dom Henrique de Noronha mandei por minha carta de oito de março de seiscentos e dez, que se enviou nas naus do mesmo anno, que na residência que se lhe tomasse se lhe desse em culpa a que cons- tasse commetter no alevantamcnto do dito Mamedexá; e sendo laes por que merecesse ser preso, o fosse, e que constando por prova bastante que levara por isso dinheiro, se lhe fizesse depositar em continent!, como ve- reis pela mesma carta; e tenho mandado queimar a primeira residência que d'elle tirou o licenceado Julião de Campos, e que se tire outra, como também vereis por minha carta de vinte e sete de fevereiro de seiscentos e doze, vos encommendo que, não lhe estando tirada a dita nova residên- cia, ordeneis ao desembargador, que a houver de ir tirar ao capitão Dom Jorge de Castel Branco, a lire; e n'ella com a cautella necessária se per- gunte e averigúe se o dito Miramofalisxá he mais velho que Mamedexá, e a rasão que leve o dito Dom Henrique para o nomear e alevanlar por rey, e se se lhe deram por isso peitas e de que qualidade: e estando-lhe já tirada a dita segunda residência, ordeneis que a mesma devassa se tire somente das mais pessoas que n'esta materia forem culpadas: e constan- do d'clla por prova bastante que o dito Dom Henrique, ou outras algiias pessoas levaram pelo dito alevanlamenlo dinheiro ou peças, lhe faça de- positar tudo, o qual se recolherá em hua arca e se depositará na casa da Santa Misericórdia d'essa cidade de Goa ; avisando-me do que se fizer com o treslado da mesma devassa, para eu no que toca ao dinheiro somente, ordenar o que fôr justiça; e pelas culpas fareis proceder contra os cul-
1613 —MARÇO 8 383 pados ordinariamente e que sejam castigados conforme a que tiverem ; e das sentenças que sobre seus livramentos se derem se me enviará a copia. E demais d'islo vos informareis em segredo e muito ao certo do procedimento e partes do dito Mamedexá, que ora governa o dito reino de Ormuz; e quaes são as pessoas que com elle privam e o desencaminham; e como se despende a renda do dito reino; e se deu as armas d'elle, e que quantidade e quaes eram, ao capitão Xá Mansur, e se casou com elle sua irmã; e se sua mulher, que o foi de Mira Ferruxá, o matou com pe- çonha. E no que o dito Miramofalisxá pede sobre ser admitlido a reque- rer sua justiça na causa sobre a sucessão do dito reino de Ormuz, orde- nareis de minha parte aos juizes d'ella o ouçam sobre a que liver, e o avisareis a elle a mande requerer, segurando-o que se lhe fará inteira- mente ; e me avisareis do que em tudo isto se achar e fizer. Escripta em Lisboa a 8 de março de 1613.—Rey - ♦ —O Conde Almirantel. Documento 348. 1613—Março 8 Eu el-rey faço saber aos que este alvará virem que, havendo res- peito ao muito que cumpre a meu serviço forlificar-sc a cidade de São Thomé de Meliapor, como tenho ordenado, e á grande necessidade que d'isso ha, hei por bem e me praz de conceder para a dita fortificação hua viagem de Choromandel diante do todos os providos d'ellas, sem embargo de suas provisões e do prejuízo que podem allegar, que não he conside- rável a respeito do beneficio geral e commum, que resulta da dita forti- ficação, pelo qual por esta vez o hei assi por bem : e do procedido da dita viagem se irá continuando a obra da dita fortificação, sem se fazer d'elle outra nenhua despeza, por mais obrigatória e precisa que seja; e com esta declaração se carregará em receita ao official que o houver de receber, de cuja mão se dispenderá na dita obra por ordem do bispo d'aquella cidade; a qual pessoa ordenará o meu viso-rey da índia, ao qual mando que n'esta conformidade passe em meu nome carta em fórma da dita viagem á pessoa que a houver de fazer pela dita maneira, com * L.° 6, f. 79.
384 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA as clausulas ordinárias e necessárias: e ao vedor geral de minha fazenda e a todas minhas justiças, ministros, oíliciaes e pessoas a que pertencer mando oulrosi o cumpram como n'este se contém, o qual valerá como carta e não passará pela chancellaria, sem embargo da Ordenação do se- gundo livro, tilulos 30 e 40 que dispõem o contrario; e se passou por quatro vias: hum só haverá eflfeito. Domingos Lopes o fez em Lisboa a oito de março de mil seiscentos e treze. Eu o secretario Antonio Vilez de Simas o fiz escrever.—Rey • | . — O Conde Almirante'. Alvará, per que vossa mageslade concede hua viagem de Choroman- del para a fortificação da cidade de São Thomé de Meliapor diante de to- dos os providos. Para vossa magestade vêr. E vai por quatro vias. Per carta de sua magestade de 20 de fevereiro de 613'. Documento 349. 1613 —Março 9 Dom Jeronvmo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Dona Catharina de Lima, mulher que foi de Sancho de Vasconcellos, e que ora se chama Catharina de Santa Monica e he freira professa no mosteiro de Santa Monica d'essa cidade de Goa, me enviou representar os serviços que o dito seu marido me fez n'essas par- les e o muito que n'elles despendeu, e sua morte e de dous irmãos d'elle, de quem foi herdeiro, e de outros dous irmãos d'ella, que mataram em meu serviço, e assi hum seu filho de que suas filhas ficaram herdeiras; e que outro seu filho de entre ambos foi morto na armada do viso-rey Dom Martini Alfonso de Castro, estando despachado com a fortaleza de Dio; e que hua sua filha em quem cila nomeara hua viagem da China, de que eu para isso lhe fizera mercê, se recolhera no mesmo mosteiro, a quem deram para seus dotes a dita viagem; pedindo-me lhe mandasse satisfazer os ditos serviços e mortes e a fortaleza que seu filho tinha, e que o dito mosteiro podesse mandar fazer a dita viagem da China; e lhe fizesse mercê de hua tença para ella e suas filhas e do dito seu marido, 1 Na margem: «Passou-sc patente em virtude d este alvará, o as mais provisões que se costumam conceder aos providos d'estas viagens, e tudo foi ao bispo.» 2 L.° 6, f. 223.
1613 —MARÇO 9 que são Ires e eslão freiras professas no mesmo mosteiro. E lendo respeito a todos os ditos serviços e auções, e por ellcs e pelos mais que tiverem, hou- ve por bem de fazer mercô á dita Catharina de Santa Monica e suas filhas de quatrocentos pardaos de tença em cada hum anno em dias de suas vi- das, cem pardaos a cada hõa 1; e assi houve por bem de fazer mercê ao dito mosteiro da dita viagem da China, no mesmo tempo em que a tinha Dona Antónia de Vasconcellos sua filha da dita Catharina de Santa Mo- nica, em quem ella a renunciou, que ora se chama Ignacia das Chagas, para a renunciar em pessoa apta, a vosso contentamento; pelo que vos encomniendo lhe façaes saber estas mercês que lhe faço; e acceilando a dita Catharina de Santa Monica a dita tença, lhe mandeis passar provisão cm meu nome, para ella e as ditas suas filhas a haverem, cem pardaos cada hua, pela maneira sobredita; com declaração que os começarão a vencer desde os vinte de fevereiro passado d'esle anno presente de mil seiscentos e treze em diante, em que lhe fiz d'elles mercô. E quanto á dita viagem mandará o dito mosteiro tirar d'etla sua provisão a este rei- no, para se porem nos registos da que estava feita á dita Ignacia das Cha- gas as verbas e assentos necessários. Pediu-me lambem a dita Catharina de Santa Monica lhe mandasse fazer pagamento do que minha fazenda lhe deve, consignando-the logar onde o haja, para com isso remir suas necessidades e do dito mosteiro: e para lhe poder deferir a este requerimento, vos encomniendo façaes ave- riguar o que liquidamente se lhe deve e como lhe pertence; e me avi- seis do que n'isso achardes com toda a clareza e brevidade possível, com justificação da divida, apontando em que parle se lhe fará o pagamento d'ella. E porque a dita Catharina de Santa Monica se me queixou que, por se lhe não pagar o que minha fazenda lhe devia e padecer muitas ne- cessidades, para as remediar vendeu por pouco mais de mil pardaos pa- peis de oito mil, que se arrecadaram por inteiro, e dous mil xerafins por tresenlos, para aviar seu filho em hua armada; e convém averiguar a verdade d'esle caso e que os culpados sejam castigados, vos encommendo façaes tirar d'elle devassa, e que, averiguando-se quem comprou a dita divida, façaes com effeito e «via executiva» executar a parte que menos 1 Na margem : «Passou-se padrão d'esta tença.» TOMO II. i9
386 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA se lhe deu por cila, e enlregal-a logo á dita Calharina de Santa Monica e prioreza do dito mosteiro; e que sendo a pessoa que fez a dita com- pra official de minha fazenda, se proceda contra cllc conforme a Orde- nação ; e não sendo official, se proceda também contra elle «via ordiná- ria», casligando-o como merecer: e em caso que o comprador da dita di- vida não esteja n'essas partes, mas n'csle reino, ou seja morto, se co- brará por a fazenda que liver; e o que se cobrar se entregará pela dita maneira á dita Calharina de Santa Monica e mosteiro , e a mandareis avi- sar d'estes particulares, para que mande acudir ás contas e fazer as dili- gencias necessárias, e me avisareis de tudo o que se fizer. Escripta em Lisboa a nove de março de 1613.— Rey- | • —O Conde Almirante1. Documento 350. 1613—Março 14 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rcy da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Sou informado que os ministros que servem em mi- nha fazenda, como escrivão d'ella n'essa cidade de Goa, escrivães das feitorias de todas as partes, levam percalços e estipêndios no que fazem de meu serviço e beneficio de minha fazenda, não podendo ser, por co- merem ordenado; e assi nos repesos da pimenta levam os escrivães da feitoria percalços, e os escrivães da fazenda dez réis por cada quintal; c que isto se leva em conta, porque nos tribunaes aonde fazem petição sempre se resolvem nos despachos com o exemplo do que se fez aos ou- tros : e porque convém saber a verdade do que n'islo passa, vos encom- mendo saibaes muito particularmente que selarios são os que os ditos offi- ciaes levam, e por que titulo e quanto tempo ha; e como e em que for- ma se lhe pagam e o que montam; e se se moveram já alguas duvidas sobre isso e o que se resolveu, tomando de tudo particular informação, e me envieis a que achardes, com a vossa e vosso parecer. Os officiaes da camara de Goa me escreveram que de alguns annos a esta parte accrescentou a cidade da renda do verde e hum por cento alguns ordenados, dadivas, vesliarias e outras despezas que d'anles não havia, sem terem para isso minha ordem, nem consentimento do povo, 1 L.* 6, f. 59.
1613-MARÇO li 387 estando a dita renda do verde applicada para a sustentação dos lazaros, engeilados e outras cousas que são cm beneficio do mesmo povo, nas quaes ha"por essa rasão muita falta, por não haver dinheiro para se acudir a ellas; pedindo-me mandasse que os ditos accrescentamentos, que se fize- ram de dez annos a esta parle, se tornassem a tirar, pagando-se so- mente o que está por regimento; e que o que fóra d'cllc se accresccn- tou, se arrecade das pessoas a quem se deu, applicando-o para a casa das órfãs, que estão a cargo da Misericórdia. E que o officio de juiz dos órfãos d'aquella cidade he o mais im- portante que ha n'ella, e como esse convém ser servido por pessoa de muita confiança e inteireza; e acontecendo ser eleito para o seivir hum cidadão, o não quiz acceitar, allegando que fôra já véreador e não po- dia ser compellido a servir menor cargo, e assi foi provido em Relação; pedindo-me mande que se não possa escusar nenhua pessoa de servir o dito cargo, postoque já fosse véreador, e que com vosso parecer lhe dé a cidade algum ordenado, e mande provér n'islo conforme a ordem que ha n'esta cidade de Lisboa; a qual he muito differenle do que ellcs pe- dem, por serem estes officios servidos por Ietlrados. E que ha muitos annos que está ordenado n'aquella cidade que os vereadores, juizes e procuradores d'ella, cada hum d'elles sirva dc juiz do terreiro dous mezes; e por este tempo ser muito breve, não podem ordenar muitas cousas que convém, para se trazerem mantimentos, assi por mar como por terra ; pelo que será conveniente haver hum juiz eleito pela cidade, que sirva por tempo de Ires annos, ou ao menos por hum, para poder tratar do que convém, dando-lhe algum ordenado, assi como se usa n'esta cidade, porque no mesmo terreiro teem onde lhe possam pagar. E que aquella cidade recebe grande perda e oppressão nos contra- tos que os officiaes de minha fazenda fazem, accrescenlando cada anno novos tributos, que nunca houve nem ha entre mouros, como he tolherem aos lavradores que não possam vir a Goa vender seus fruclos, sem pa- gar ao rendeiro hum certo preço, em que minha fazenda tem pouco pro- veito : e para lhe poder deferir a estes particulares, vos encommcndo sai- baes o que n'elles passa e tenho mandado, e me aviseis d'isso com vossa informação e parecer com a brevidade possível; e eu mando avisar aos ditos officiaes da camara que em todo guardem seu regimento.
\ 388 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA Os officiaes da camara de Malaca nie pedem que, visto o cartorio dos orfãos d'aquella fortaleza ser muito grande e não haver mais que hum escrivão, perecem as parles e ha muitas faltas, por não poder acudir aos negocios, haja por bem de crear outro escrivão, que sirva nos orfãos da gente da terra; e que a apresentação da pessoa que houver de servir seja da camara: e porque convém ter sobre isto primeiro vossa informação, vos encommendo m'a envieis com vosso parecer com a brevidade pos- sível. Pedem-me lambem os ditos officiaes da camara de Malaca lhe mando passar provisão, per que lhe confirme todas as que os viso-reys e gover- nadores lhe tem passado em prol e liberdades d'aquella cidade; e por- que, sem se verem as ditas provisões, se não pôde tratar d'esle requeri- mento, lhe avisareis de minha parte vol-as enviem presentar, para m'as enviardes, e o fareis assi, vendo-as primeiro, e avisando-mc do que acerca d'ellas vos parecer; e da mesma maneira me avisareis do que vós, ou o viso-rey Ruy Lourenço de Tavora, provestes ácerca de hum aponta- mento que me escreveram, que enviaram presentar, para lhe mandar res- ponder ao que sobre elle me pedem, avisando-os de como assi vol-o or- deno. Eu houve por bem de confirmar a Damão o titulo de cidade e de lhe conceder que ella e seus cidadões (sic) gosem do privilegio de que n'este reino gosa a cidade de Évora, com declaração que não tenha renda do verde; de que os ofGciaes da camara se não hão por satisfeitos e se queixam que não pôde ser cidade sem a dita renda, como a teem as mais d'essas partes, maiormente sendo esta tam pobre que não tem outra cousa; nem a mesma renda importará cada anno duzentos e cincoenla cruzados, que lhe não bastam para as provisões que fazem, conforme a seu regi- mento, e pagamento de officiaes, a que muitas vezes se ficam devendo parle de seus ordenados, por não haver com que lhe pagar: pelo que vos encommendo me envieis sobre isto vossa informação e parecer, toman- do-a particularmente do que apontam. Sou informado que Gaspar da Rocha, que serve de capitão do Morro de Chaul, de mais de ter a fortaleza sem os soldados a ella ordenados, levando suas praças mortas, consinle (sic) a seus filhos e elles fazem por sua ordem n'aquella cidade e seus limites muitos roubos, ferimentos e .mortes, servindo a fortaleza de ladroeira e colheita de homicidas, sem se
1613 —MARÇO li 389 acudir com remcdio a esles damnos, por ser amparado em suas residên- cias de Mauro da Rocha, que he poderoso n'essa cidade de Goa ; e pos- toque he de crèr que, chegando eslas cousas á vossa noticia, provereis n'ellas como convém, vos hei por mui cncommendado que assi o façaes, e que a residência que se tirar ao dito Gaspar da Rocha seja por minis- tro de muita inteireza, e ordeneis que n'ella se pergunte particularmente pelo que fica referido, e que se me envie com a sentença que se der so- bre ella, e me aviseis do que n'islo se achar e fizer. Os ofiiciaes da camara da cidade de Dio me escreveram que, estando de posse da renda do verde, os tirou d'ella o viso-rey Ruy Lourenço de Tavora, passando provisão para não correr por rendeiros, senão por os al- molaceis; pedindo-me os mandasse restituir á posse em que estavam: e para lhe poder deferir, vos encommendo me envieis sobre isso vossa in- formação e parecer, e das rasões que a camara tem e das que houve para o viso-rey passar a dita provisão. Também me escreveram os oíBciaes da dita camara de Dio que os mais dos annos vão áquella cidade muitos soldados buscar o quartel ge- ral, que sempre foi costume pagar-se-lhe, e a que agora por regimento está ordenado que se pague somente a tresèntos; eque fallando-lhe a paga, se ajuntam com os naturaes da terra e mais soldadesca que costuma an- dar na armada d'aquella enseada, c fazem muitos roubos e tyrannias, affrontando e maltratando os mercadores infiéis que n'ella vivem, com morte de alguns; pedindo-me mandasse provêr com remédio n'estes dam- nos : pelo que vos mando saibaes o que n'isto passa e o remedíeis, avi- sando-me do que ordenardes c se fizer. Escripla em Lisboa ali de março de 1613.— O Bispo Dom Pedro.—O Conde Almirante1. ' L.° 6, f. 63.
I 390 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA Documento 351. 1613—Março 14 Dom Hicronymo de Azevedo, viso-rey da India amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Eu houve por bem, a instancia da rainha minha so- bre todas muito amada e presada mulher, que santa gloria haja, de con- ceder duas viagens, das que se costumam fazer de Goa para Macau e Japão, para a fundação do mosteiro de Santa Isabel de Auguslinhas Re- colectas, que ella deixou principiado n'esta villa de Madrid, na fórma que entendereis da copia dos despachos que para este efleilo se passaram, que irá com esta l. D'eslas viagens se vendeu a primeira por ordem do viso- rey Ruy Lourenço deTavora, e do procedido enviou empregados quinze mil e tantos xerafins nas naus que o anno passado partiram d'esse Esta- do, em anil e canela, que chegaram a salvamento ; e me avisou que por falta de fazendas não viera o mais e ficara o dinheiro depositado na mão de Fernando Cron; e que por lhe chegar tarde o aviso da segunda via- gem, posloque logo se poz em pregão, não houve quem lançasse n'ella ; e que para o anno seguinte, que se esperava fosse mais abundante de fa- zendas, empregaria lodo o dinheiro que ficou e o que procedesse do tres- passo e venda da segunda viagem, procurando toda a vantagem que fosse possível, c se procederia n'isto na fórma que se lhe estava ordenado: e posloque eu tenho por certo que no estado em que achásseis este nego- cio, por ser de particular serviço e contentamento meu, allenderieis com todo cuidado ao avantajar e beneficiar, c que nas naus que este anno se aguardam virá não somente o emprego do dinheiro que ficava depositado cm mão de Fernando Cron da primeira viagem, mas lambem todo o da segunda; todavia, porque poderia succeder que na venda d'csla houvesse algúa dilação ou ficasse lá algum reste, me pareceu cncommcndar-vos muito, como por esta o faço, que, succedcndo assi, procureis que em todo caso venha na toma-viagem d'eslas naus o que lá houver proce- dido d'estas viagens, empregando-o e carregando-o na fórma que se or- dena nos despachos, de que se vos envia a copia; e que fazendo tomar as contas de tudo, me envieis hua relação particular do que se montou em cada hua das ditas viagens, que empregos se enviaram do procedido 1 Vid. documentos 207 a 210.
1613 —MARÇO 14 391 d'ellas, em que quantidade e genero de fazendas, em que naus se embar- caram e a que pessoas se entregaram; tudo com tanta particularidade que se possa saber e tomar rasão do que se houver feito. E por o muito que eu desejo que este alvitre se accrescentc e aproveite ao efTcito para que está applicado, podereis entender quanto vos agradecerei o que de vossa parte fizerdes para que assi seja. E porque poderia ser necessário njudar-vos de Fernando Cron, irá aqui carta minha, que lhe fareis dar, se assi vos parecer. Escripla em Madrid a 14 de março 1613.— Rey • • • Sobrescriplo — Por El-Rey — A Dom Hieronymo de Azevedo, do seu conselho e seu viso-rey da Índia.— 2.a via1. Documento 352. 1613—Março 15 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Por cartas do viso-rey Ruy Lourenço de Tavora e outras que se receberam pelas naus que o anno passado vieram, tive in- formação do estado em que ficavam as cousas de Pegú e parles de Ben- gala, c como o rey doTangú, a quem Filippe de Brito de Nicote, capi- tão da fortaleza de Sirião, tinha soccorrido com duzentos homens, fõra desbaratado pelo rey do Avá, que houvera todos seus thesouros e tinha pretensão de senhorear o reino de Sião, e o damno que com isso rece- berá a dita fortaleza; e como se não haviam concluído as pazes que el- rey de Arracão mandou pedir a esse Estado, o as fizera depois com elle Sebastião Gonçalves Tibao, que estava de posse da Ilha de Sundiva, com condições menos convenientes á reputação; e que entre os ditos Filippe de Brito e Sebastião Gonçalves havia diflerencas e pouca concórdia; e que Sebastião Gonçalves se não quiz sujeitar ao regimento e ordem que se lhe enviou e per que se lhe fazia mercê da capitania da dita ilha; e que o rey Anaporão, com cuja filha elle casara, era morto, e se enten- dia que com ser ajudado; e sua mulher se queixava que Sebastião Gon- çalves lhe havia tomado hum bar de ouro, e pedia a Filippe de Brito o mandasse levar para Sirião com toda sua gente, para ahi viver: e que « L.° 6, f. 118.
392 DOCUMENTOS REMETT1DOS DA INDIA os mogores entraram em Bengala e se iam empossando d'elta e linliam tomado o porto grande, Siripur e o Chandecão; e que Sebastião Gonçal- ves tivera com elles alguns recontros e com o Mogo e rey de Chatrgão, a quem tomara a fortaleza e alguas terras, e fizera com elle pazes, lar- gando-lhe ametade da cidade, sobre que se dizia irem também os mogo- res ; e Filippe de Brito estava com pouca gente e pedia soccorro, e se se não acudir áquellas partes, se perderá tudo o que n'ellas tenho. E man- dando tratar n'este reino d'estas matérias e tomar informações de pessoas praticas, se me representou serem as cousas d'ellas de grande importân- cia e de qualidade a que convém acudir com summa brevidade; porque só Pegú por si poderá ser hum opulentíssimo império, assi pelo que tem, como pela visinhança de tantos reinos riquíssimos, de que Irarão a elle o que tiverem, como sempre antigamente fizeram ; ordcnando-se que vá a Sirião tudo o que para aquellas parles se navegar, o que se alcançará facilmente, defendendo eu a meus vassallos que para alli navegam, irem a outros portos, e lrazendo-se hua armada n'aquella costa, para obrigar ao mesmo as naus dos mouros, a qual armada será bastante para isso e para segurar o que já lá tenho e ir ganhando tudo o mais: c que além do muito que tudo importará, se poderá d'alli soccorrer ao Sul com man- timentos, munições e navios, que custarão menos duas parles que n'es- sas, e se poderá fazer em todo o tempo do anno coin seguridade e tra- zer ahi o que d'estas cousas se houver mister: e que devia ordenar-vos que, aindaque fosse com algum trabalho, mandásseis logo a Pegú hua armada de dez galeolas, de que duas fossem de camclete, com todos os soldados que podessem levar, e n'ella fosse hum fidalgo de qualidade, partes e experiência, assi para andar na mesma armada, como para or- denar as cousas da terra, lendo a superioridade necessária para isso em Filippe de Brito e Sebastião Gonçalves Tibao, para elles se comporem, e juntos em hum corpo fazerem o que convém á conservação e augmenlo da fortaleza de Sirião, ilha de Sundiva e tudo o mais das mesmas par- les : e que por a dita ilha de Sundiva e porto de Chatigão, cada hum per si e ambos juntos, serem de muita importância por seu rendimento e pelo que d'alli se traz, e o porto de Chatigão ser capaz de naus grandes e por elle se metier pela terra firme o sal e mercadorias que ha em Sundiva o vão da índia, devia mandar ordenar ao capitão mór da dita armada que, pelos meios que lhe parecessem mais sullicienles para sc não alterar Se-
1613 —MARÇO 15 393 baslião Gonçalves, fortificasse a dita ilha e fizesse n'clla força, para se lhe poder pôr presidio de portuguezes e fazer outra em Chatigão, na me- lhor parle que houver para defender o porto e ficar sem padrasto; por- que também com isso ficarão montando muito os direitos e se segurará Sirião e todo Pegú, e se sujeitará toda a costa de Bengala e resistirá ao Mogor fazer-se senhor d'ella, para o que se unirão com meus vassallos os-Mogos e régulos que hoje houver, por lhe não serem amigos e dese- jarem poder-lhe resistir: e que também com estas fortalezas se conser- vará o commercio que d'essas partes se tem n'aquellas, que he muito grande e de que resultam grandes proveitos a minha fazenda e vassal- los ; e se impedirá aos estrangeiros não tomarem n'ellas pé, como teem intentado, tendo já feito, como se avisa, hum navio e feitoria ; e que por esse respeito se devia de dissimular com o castigo que merecia o dito Sebastião Gonçalves, por não obedecer ao que lhe ordenou o viso-rey Ruy Lourenço de Tavora, e fazer pazes com el-rey de Arracão sem sua or- dem, e o tomar, como se diz, o bar de ouro a sua sogra, e todas as mais cousas do que Filippe de Brito se queixa, até o tempo dar logar para se poder fazer: e que todas estas cousas se poderão efleiluar sem mais des- peza que a que se fizer em aprestar a dita armada, até lá chegar e tres mezes mais; porque o que d'ahi em diante fôr necessário para ella c para as mais despezas, se poderão fazer do rendimento da dita ilha e de Si- rião, sem dar oppressão a esse Estado; antes, depois de estar mais quieto, o poderão soccorrer e ao Sul com as cousas referidas, que alli ha em abundaucia: e que por os mais dos portuguezes que por aquellas partes andam, serem homisiados por delitos, e por esse respeito se não deverem de fiar do capitão mór que fòr, para se virem a elle e me servirem na armada e fortalezas, como será necessário, devia levar perdão geral meu de todos os delitos, como não fossem de lesa mageslade, divina ou hu- mana, e sodomia, para todos os que lá andarem até o tempo de sua che- gada, tomando eu á minha conta a satisfação dos em que houver parte; publicando-se lá o tal perdão, para, no tempo que o mesmo capitão lhe limitar, acudirem a elle. E por isto tudo me parecer bem considerado, houve por bem de o approvar, assi como se aponta, e de vol-o commeller, para se poder me- lhor encaminhar; pelo que vos encommendo que na mesma conformidade o façaes executar, passando para isso lodos os despachos necessários e tomo ii. SO
I 391 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA assi o perdão que se refere, com declaração de como o fazeis por virtude d'esla, advertindo o que sobre a mesma gente que anda em Bengala con- cedi a Filippe de Brito por minha provisão passada em 21 de março de G08 ; e vos hei por mui encarregado que a pessoa que mandardes a esta empreza, seja de taes partes que se possa ter por certo que compoerá as differencas em que estão os ditos Filippe de Brito de Nicole e Sebastião Gonçalves Tibao; e que ambos acceitem bem ficarem-lhe immediatos, como convém que seja. E porque, por minha provisão passada em 13 de setembro de G08, ordenei que todas as naus e navios e quaesquer outras embarcações de meus vassallos, que navegarem por aquelles mares, vão á fortaleza de Sirião pagar os direitos na forma e com as penas que vereis pela mesma provisão; e sou informado que se não guarda e que tudo o que sae da costa de Choromandel se leva a outras partes, de que resulta muita perda a minha fazenda, mandei accrescentar as penas da dita provisão, como vereis da que com esta se vos enviará. E por ser também informado que o bispo de iMeliapor manda al- guns navios fazer muitas viagens a partes da mesma costa, sem irem a Sirião, lho mando estranhar por minha carta e encommendar-lhe que em nenhum caso o faça, nem consinta fazer, nem dô para isso sua ajuda e favor. E a Filippe de Brito mando escrever que assi com os visinhos, como com os naluraes pegús, tenha boa correspondência e lhe faça fazer jus- tiça, e lhe não imponha direitos, antes os alivie n'elles, como tenho man- dado ; nem lhe peça empréstimos, nem pedidos, para que huns e outros o amem e lhe guardem paz e amisade; e os anime com este bom trata- mento a irem para a fortaleza os pegús que estão espalhados por a costa; e vós me avisareis mui particularmente de tudo o que n'isto se fizer. E porque lenho lambem informação que os religiosos da Companhia comem e gosam todas as terras e ilhas cultivadas de Sirião, e ha pouco tempo que Filippe de Brito lhe deu hua ilha que tem vinte léguas de roda, e costumava render sete ou oito mil pardaos, com que a fortaleza se podia sustentar; vos encommendo que tomeis informação do que n'isto passa, e de que grandura e rendimento he a dita ilha e que utilidades se podem tirar d'ella, e se convirá não se dar aos ditos religiosos e aproveitar-so para minha fazenda; e me envieis a que achardes com vosso parecer.
1613 — MARÇO 16 395 Escripla em Lisboa a 15 de março de 1613.— O Bispo Dom Pedro.— O Conde Almirante \ Documento 353. 1613—Março 16 Eu el-rey faço saber aos que este alvará virem, que cu hei por bem e me praz que se cumpra e guarde, como n'elle se contém, o alvará que mandei passar em treze de outubro de mil seiscentos e oito, per que or- deno que todas as naus, navios e quaesquer outras embarcações de meus vassallos da costa de Choromandel, Ceilão e da India, que navegarem para os mares donde está a fortaleza de Sirião, vão a ella pagar os di- reitos da alfandega de entrada e saída; com declaração que, além das penas declaradas no dito alvará, as pessoas que delinquirern e forem con- tra o conteúdo n'elle incorram mais em pena de dez annos de degredo para Maluco; e que o viso-rey e Relação lhe não possam perdoar, nem commutar para outra algua parte o dito degredo, nem tomar sobre isso petição, sem embargo dos seus poderes: e mando ao meu viso-rey ou governador que ora he e ao diante for do Estado da India, e a todas mi- nhas justiças, officiaes e pessoas a que pertencer, que assi o cumpram e façam cm tudo cumprir, sem duvida nem embargo algum, de que se po- rão verbas no dito alvará e registos d'elle, e se registarão hum e outro no livro da dita Relação, em que os semelhantes se costumam registar, e se publicará nos logares públicos, para vir á noticia de todos; e este valerá como carta e não passará pela chancellaria, sem embargo das Or- denações do 2.° livro, tilulos 39 e 40, que dispõem o contrario ; e se pas- sou por quatro vias: hum só haverá effeito. João Tavares o fez em Lis- boa a dezeseis de março de mil seiscentos e treze. Eu o secretario Anto- nio Vilez de Simas o fiz escrever.— O Bispo Dom Pedro.— O Conde Al- mirante. Alvará per que vossa magestade manda se cumpra o que mandou passar sobre as naus, navios e quaesquer outras embarcações, que na- Aegarcm para os mares onde está a fortaleza de Sirião, irem a ella pa- 1 L." 6, f. 147. 50*
39G DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA gar os direilos, com as mais penas declaradas n'esle. Para vossa mages- tade vôr. E vai por quatro vias. Per caria de sua magestade de 6 de março de 613 1. Documento 354. 1613—Março 17 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Tendo eu mandado por minha provisão que se pa- gassem a André Furtado de Mendonça sessenta mil cruzados, que disse tomar sobre seu credito para meu serviço, me foi feito lembrança que ha- via murmuração de se lhe fazer d'elles pagamento; pelo que mandei, por minha carta de 17 de março de 609, ao viso-rey Ruy Lourenço de Ta- vora que ordenasse ao vedor da fazenda dos contos fizesse diligencia para a dita divida se apurar, como convinha, vendo-se os papeis por onde o dito André Furtado pretendia o pagamento d'ella, e as conlias que a ella tocavam ; e como e em que fórina emprestara e lhe devia minha fazenda o dito dinheiro; e se d'ellc fôra algum de partes e quanta conlia; e se ellas estavam já satisfeitas ou se lhes estava devendo em tudo ou em par- te ; e como e de quem tinham a satisfação para o haverem de cobrar; e que se vissem as contas dos feitores que serviram em Malaca o tempo que o dito André Furtado alli assistiu, sendo capitão da fortaleza e da arma- da, e se eslava sobre elles carregado o dito dinheiro e os feitores fizeram as despezas pelo miúdo, conforme ao regimento; e tendo papeis d'isso correntes e faltando alguas despezas da contia d'esla receita, se adver- tisse por cuja culpa; e se para as taes receitas c pagamento dos ditos ses- senta mil cruzados se fizeram as diligencias necessárias e ordenadas por regimento, sem as quaes se não fizesse o dito pagamento, não estando feito; e com as diligencias que se fizessem, se provessem as ditas con- tas em presença do dito védor da fazenda dos contos, que as commelte- ria ao provedor e contadores de que tivesse maior satisfação, e sendo ne- cessário ouviria sobre isso assi ao dito André Furtado, como aos feito- res, dando-lhe para esse effeito seguro, em caso que andassem ausentes; e que da mesma maneira fossem ouvidas as partes que houvesse a que 1 L.° 6, f. 207.
1 #13 — MARÇO 17 . 397 se devesse do dilo dinheiro, e assi se fizesse diligencia para se saber se o dito André Furtado tomara algum cravo de partes, a cuja satisfação estivesse obrigada minha fazenda, dizendo elle ser necessário para meu serviço, ou se se obrigara o dilo André Furtado á satisfação; e se to- rnara o cravo que pertencia a minha fazenda de terços e choqueis e o mais que a ella pertencia, e se o carregara em receita, e se de todas as conlias se fizeram verdadeiras despezas, conforme aos regimentos, para o que também se veria o que elle levara, fazendo sobre estes particula- res as ditas diligencias e as mais que parecessem convenientes, e se me * enviassem os papeis de todas as que se fizessem. E porque, postoque por virtude d'esta carta Jeronymo de Brito Pe- droso, védor da fazenda dos contos, fez certas diligencias, de que enviou papeis pelas naus que vieram o anno de 610, avisando se não acabaram de fazer, por faltarem por ir aos contos as contas de dous feitores, que tinha mandado se trouxessem; e pelas do anno passado enviou ou- tros sobre a mesma diligencia, avisando também que não seria possível verificar-sc bem a verdade do dilo empréstimo, até virem aos contos to- dos os livros c papeis de receitas e despezas dos feitores que serviram na armada do dito André Furtado e na fortaleza de Malaca, a saber João Va- rella Botto, Alvaro Vaz de Almeida e outros muitos já defuntos, as quaes linha mandado pedir a Malaca por seus precatórios ao védor da fazenda e mais ministros d'ella e da justiça, que esperava viessem em abril do dilo anno, com que procuraria se acabasse de todo esta diligencia; e pe- las dos papeis que enviou, por virem com muita confusão, se não podo verificar a dita divida ao certo, e convém tomar n'isso resolução, por ha- ver tanto tempo que se dilata, vos encommendo que, tanto que esta re- ceberdes, ordeneis ao provedor mór dos contos, com a copia d'esta, veja as diligencias que tenho mandado fazer n'esta materia c as que o dito Jeronymo de Brito fez, de que me enviou os papeis que vieram assina- dos os primeiros por Francisco de Aguiar de Macedo e Jeronymo de Li- ma, e os segundos por Balthazar Marinho e Domingos Rodrigues, con- tadores dos mesmos contos; e assi os mais papeis e diligencias que de- pois se houverem feito, e faça todas as mais que forem necessárias, es- colhendo para isso os contadores e ofliciaes mais expertos e de confiança que houver, o averigúc o que liquida e verdadeiramente minha fazenda deve ao dito André Furtado, assi dos empréstimos que houver feito a
I 398 DO.CUMRNTOS BEMETTIDOS DA INDIA ella, como do que lhe fòr devido de seus ordenados, fazendo dislincção de cada divida por si particularmente e com toda a clareza, verificando os conhecimentos em fórma que lhe foram passados, com os assentos da receita do dinheiro, vendo todas as contas dos feitores do dito tempo, e enviando de tudo certidões aulhenlicas, e assi do que houver contra se haver de fazer o dito pagamento, com toda a clareza e verdade que con- vém, para com isso se poder tomar resolução n'este negocio ; e lhe en- carregareis que se faça esta diligencia com toda a brevidade, que venha n'eslas naus. Escripta em Lisboa a 17 de março de 1613. E para effeilo da mesma diligencia se verão também os contratos que se fizeram da alfandega de Malaca com AfTonso de Barreira e Thomaz Freire, e se os ditos contratadores pagaram inteiramente o que eram obri- gados, ou a encamparam, e que causas houve para isso; e se me enviará a copia de seus contratos.— O Bispo Dom Pedro.— O Conde Almirantel. Documento 353. 1613—Março 17 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Aindaque se me representou que a continuação da navegação c commercio dos estrangeiros por essas parles he causa de di- minuição nos rendimentos que n'ellas pertencem a minha fazenda, se me tem também dito por varias vezes que são tam grandes que, sendo bem administrados, poderão supprir a todas as despezas necessárias e sobejar muito: e postoque fio da inteireza, prudência e zelo com que me servis, que altendereis a tudo, como convém e he necessário; vos hei por mui encarregado que o façaes com todo o cuidado ao accrescentamento e con- servação de minha fazenda, e que me envieis húa folha mui particular de todo rendimento d'esse Estado e do em que se gasta, e me aviseis dos meios que se vos oíTerecerem, para se poder melhorar8. O viso-rey Buy Lourenço de Tavora me deu conta como a armada 1 L.° 6, f. 23. Nas costas d'este documento lê-se: «Commettcu-se por despacho do senhor viso-rey de 20 de junho ao provedor mór dos contos, como sua magestade man- da.» 2 Á margem: «Ordenou-se ao provedor mór Gonçalo Pinto da Fonseca.»
1613—MARÇO 17 399 que enviou á China, de que foi por capilâo mór Miguel de Sousa Pimen- tel, invernou em Malaca; e que por respeito da armada de remo andar no estreito acudiram muitos mantimentos, e tantas drogas que carregou a nau do capitão e tornou d'alli com dous galeões de guarda ; c que con- tra a ordem que lhe deu o mesmo Miguel de Sousa e havendo chegado cm 5 de março, foram tomar Cochim, e sc o não fizeram, fôra de grande rendimento para a alfandega de Goa, o que não he em Cochim, pelo muito que se desencaminha com a liberdade que ha: e porque além da ordem que deu o dito Miguel de Sousa, tenho mandado com graves penas que as naus que vem daquellas partes não tomem Cochim, pelas perdas que minha fazenda iTisso recebe, como tereis entendido; e ao tempo que a dita nau e galeões vieram, o havia muito largo para passar a Goa, vos mando que, tanto que esta receberdes, façaes logo prender no tronco ao capitão mór da dita nau e galeões e que se proceda contra ellc e os mais capitães de sua companhia com lodo o rigor, por tomarem o porto da dita cidade de Cochim, quebrando a ordem e regimento que lhe foi dado pelo dito Miguel de Sousa e minhas defezas e leys d'esse Estado, condemnan- do-os conforme a ellas; e que o procurador de minha fazenda e corôa assista e requeira na causa, assi crimementc, como pedindo-lhe civel- mente todas as perdas e damnos, que pelo dito respeito resultaram a mi- nha fazenda; e que da mesma maneira se proceda contra os mais quo commellercm semelhante culpa, e se me enviem os autos e sentenças, para eu mandar vôr se se fez justiça; e tenhaes advertência que quando me avisardes de semelhantes casos, deve ser tendo dado castigo aos culpa- dos n'elles'. E porque de haver sempre em Malaca armada de remo resulta a conservação das pazes com os reys daquellas parles e a segurança da fortaleza, e irem a ella as drogas e mantimentos, como sabeis; vos hei por mui encarregado que sempre tragaes alli a dita armada, e que para segurança d'ella e das mais n'aquclle porto façaes com cffeito acabar a fortificação da ilha das Naus, como lambem o mando encommcndar a An- tonio Pinto da Fonseca, que enviei por provedor das fortalezas. Também me escreveu o viso-rey Ruy Lourenço de Tavora que Dom Nuno Soulomaior passou a Japão por ordem da cidade de Macau e pare- 1 Na margem. «Passou-se provisão e sc deu ao ouvidor geral do crime sobre isto.»
400 DOCUMENTOS REMETT1DOS DA INDIA cer do bispo, e se viu com o rey e príncipe, de quem recebeu grandes honras, e deixou as cousas compostas de modo que se podem fazer as viagens como d'anles, e já eslava feita a de Malaca e o commercio esta- ria em seu primeiro estado ; pelo que vos encommendo que, achando que o dito Dom Nuno cumpriu com sua obrigação n'este particular, lho agra- deçaes de minha parte. O mesmo viso-rey me escreveu que, chegando ao capitão de Ormuz o aviso que lhe mandei enviar por terra da ida de certas naus de imi- gos, que avisei irem a essas partes, elle o publicou logo, devendo ler n'isso outra consideração ; e porque de assi se publicarem os semelhan- tes e outros avisos de meu serviço, pode resultar inconvenientes de muito prejuízo, mando avisar ao capitão da dita fortaleza e aos das mais que quando os recebam, os lenham em lodo segredo, e com elle previnam o que se lhe ordenar e íòr necessário; e vos encommendo que na mesma fórma procedaes. Depois de se me ler dado conta das cousas do Mogor e Idalcão, de que vos aviso por outra, se recebeu por terra carta do viso-rey Ituy Lou- renco de Tavora, per que me escreveu que o Idalcão e seu tanadar de Dabul provaram bem na amisade d'esse Estado na occasião das naus in- glezas que alli foram, e o Mogor eslava de bom animo para não consen- tir serem agasalhados em suas terras. Pelo que vos encommendo que pa- recendo-vos assi, lhes agradecaes de minha parle este seu bom procedi- mento ; e eu lhe não mando escrever, por não haver tempo de se assi- narem as cartas por mim antes da partida das naus. Escripla em Lisboa a 17 de março de 1613.—O Bispo Dora Pedro.— O Conde Almirante1. » L.* 6. f. 193.
1613 —MARÇO 18 401 Documento 336. 1613—Março 18 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu e!-rey vos envio muito saudar. Por oulra minha carta que vai com esta, vos digo como houve por bem de encarregar do cargo de general da conquista da ilha de Ceilão a Dom Nuno Alvares Pereira, o qual se embarca n'estas naus ao ir servir; e postoque linha ordenado mandar-lhe dar n'este reino regi- mento, para por elle se governar nas cousas da dita ilha e conquista, hou- ve por bem de vol-o remeller, e vos encotnmendo que, com parecer do conselho de minha fazenda, lhe ordeneis o dito regimento, como mais con- vier, segundo o estado em que estiverem as cousas da dita ilha; e na carta que se lhe passou do dito cargo, que vos mostrará, lhe mandei de- clarar que guardará o regimento que vós lhe derdes. E tereis advertência que eu mando ordenar que o dito Dom Nuno Alvares Pereira nas matérias da guerra tivesse e usasse do mesmo man- do, poder e jurisdicção que pelos regimentos, estylos e costumes da mi- lícia teem e de que usam os generaes d'ella, e assi e da maneira que vós d'elles usáveis, quando servíeis este cargo. E que nas matérias de minha fazenda guardasse os regimentos e pro- visões e ordens que sobre ellas são dadas, assi por mim e pelos senhores reys meus antecessores, como pelos viso-reys d esse Estado, que por mim não estivessem revogadas, nem encontrassem o regimento que mandei dar a Antão Vaz Freire, que enviei por védor de minha fazenda da dita ilha, com as declarações que por minhas provisões e instrucções mandei fa- zer sobre elle; cumprindo-as mui pontual e inteiramente. E que da mesma maneira guardasse nas matérias de justiça o que tenho ordenado por meus regimentos e provisões, deixando-a administrar a meus ministros conforme a cllcs, guardando-os em tudo, e dando-lhe a ajuda e favor necessário para melhor o poderem fazer; de que me pa- receu avisar-vos, para vos conformardes com isso no regimento que der- des ao dito Dom Nuno Alvares Pereira; e assi vos cncommendo que o facaes, com declaração que quando, conforme ao regimento do dito An- tão Vaz Freire, se fizer mesa da fazenda, achando-sc n'ella o bispo de Cochim, como ordeno, lia elle de presidir n'ella por rasâo de sua digni- TONO II. 31
402 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA dade; e quando o bispo não fòr presente, ha de presidir sempre o dito general Dom Nuno Alvares Pereira e não o vedor da fazenda, em con- formidade do que vos escrevo por outra. O viso-rcy Ruy Lourenço de Tavora me avisou per carta de 4 de abril de 612, que se recebeu por terra, como lhe escrevêreis de Ceilão que vos fazíeis prestes para passar ao reino de Candéa, com esperança firme de acabar d'essa vez com a conquista, por terdes carta da rainha d'clle, que tratava de se vir para vós com seus lhesouros e filhos; e que o rey de Jafanapalão, tomando por occasião ir em romaria a hum pago- de, fugira com parte de seus lhesouros, e se entendia ir buscar soccorro para o metier em Candéa, e não o podendo haver se deixaria ficar com alguns dos naiques da costa de Choromandel, por se não ler por seguro em seu reino, pelas treições que commetlia, sendo meu Vassallo; pelo que, por qualquer via que pudesse ser, se tomaria posse d'elle para mim : e postoque tendes Iam entendida esta materia, me pareceu dar-vos d'ella conta e encommendar-vos, como faço, que não lendo acabado com o dito rey de Jafanapalão, deis ordem a se acabar com ellc c o deitar fóra do reino, pois hc traidor; e que se não ponha alli rey, nem haja cm toda aquella ilha de Ceilão quem lenha esse nome, por assi convir, como me tendes escriplo; e communiqucis esta materia ao general Dom Nuno Al- vares Pereira e lha encarregueis muito de minha parle e façaes d'ella par- ticular menção no regimento que lhe derdes. Escripta em Lisboa a 18 dc março de 1613.— O Bispo Dom Pedro.— O Conde Almirante1. Documento 337. 1613—Março 18 Eu el-rey faço saber aos que este alvará virem que, por justos res- peitos que me a isso movem e atalhar os damnos e inconvenientes que se seguem a meu serviço de irem ás partes do Sul c outras capitães com os mesmos poderes do viso-rey, hei por bem e me praz que os viso-reys e governadores do Estado da India, assi o que ora he, como os que ao diante forem, não commcttam suas vezes aos taes capitães nem outras al- guas pessoas, senão em casos tam graves em que geralmente se entenda «I.» C, f. 182.
1613 —MARÇO 18 403 que convém assi a meu serviço; porque, fazendo o contrario, me have- rei d'elles por muito desservido, e lho mandarei estranhar, como me pa- recer , e mando aos ditos viso-reys e governadores que assi o cumpram inteiramente, como n'esle se contém, o qual se registará nos livros da secretaria d'aquellas parles, e hua das quatro vias per que foi passado, se poerá em boa guarda na Torre do Tombo d elias e valerá como carta começada em meu nome, e não passará pela chancellaria, sem embargo das Ordenações do 2.° livro, títulos 39 e 40 que dispõem o contrario. João Tavares o fez em Lisboa a dezoito de março de mil seiscentos c treze. Eu o secretario Antonio Vilez de Simas o tiz escrever.— O Bispo Dom Pedro.— O Conde Almirante. Alvará per que vossa magestade manda que os viso-reys e gover- nadores do Estado da Índia não commeltam suas vezes aos capitães nem outras algõas pessoas, salvo nos casos c pela maneira acima declarada. Para vossa magestade vêr. E vai por quatro vias. Per carta de sua magestade de C dc março de 613 Documento 358. 1613—Março 18 Eu el-rey faço saber aos que este alvará virem que, por assi con- vir a meu serviço e bem de minha fazenda e atalhar a desordem, com que sou informado que os meus viso-reys e governadores do Estado da Índia concedem de minha fazenda ordenados e outras cousas aos capitães e pessoas que enviam e encarregam de cargos, hei por bem e me praz que os ordenados e tudo o mais que os ditos viso-reys e governadores d'aqui em diante concederem, contra o que lhes permitlo per meus re- gimentos e ordens, se haja para minha fazenda pela dos mesmos viso-reys e governadores. Notifico-o assi ao meu viso-rey ou governador que ora he e aos que ao diante forem, e lhe mando e ao vedor geral dc minha fazenda e ao provedor mór dos meus contos de Goa e ao chanceller e desembargadores da Relação d'ella e a todas minhas justiças, ofíiciaes o pessoas a que pertencer, que em todo cumpram e façam cumprir este, como n'elle se contém, sem duvida nem embargo algum ; o qual se re- » L.° 6, f. 205. 1)1 *
40í DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA gistará nos livros dos dilos conlos c Relação e nos da secrelaria d'aquel- las parles, onde os semelhantes se costumam registar, e assi se publicará e registará nas mais aonde fòr necessário ; e hua das quatro vias per que foi passado, se poerá em boa guarda na Torre do Tombo d'ellas: e acon- tecendo que por alguin caso se não possa executar o que por este ordeno nas ditas parles da índia, o védor de minha fazenda e o chanceller da dita Relação, cada hum per si, me enviem a este reino os papeis e jus- tificações necessárias, para n'elle se arrecadar dos ditos viso-reys e go- vernadores o que pela dita maneira derem contra fórma de seus regimen- tos; e lhes mando que assi o cumpram, sob pena de lho estranhar, como houver por meu serviço: e este valerá como carta e não passará pela chancellaria, sem embargo das Ordenações do 2.° livro, litulos 39 e 40 que dispõem o contrario; e nas primeiras naus se me enviará certidão ao conselho da India e conquistas ultramarinas de como se publicou e re- gistou pela maneira que fica dito. João Tavares o fez em Lisboa a de- zoito de março de mil seiscentos e treze. Eu o secretario Aiionio Vilcz de Simas o fiz escrever.— O Rispo Dom Pedro.— O Conde Almirante. Da vossa magestade por bem que os ordenados e tudo o mais que os viso-reys e governadores que forem do Estado da índia concederem aos capitães e pessoas que encarregarem de cargos, contra o que lhes he permiltido por seus regimentos e ordens, se haja para a fazenda de vossa magestade pela dos mesmos viso-reys e governadores, na maneira acima declarada. Para vossa magestade vôr. E vai por quatro vias. Per carta de sua magestade de 6 de março de 613 l. Documento 359. 1613—Março 19 Dom Jeronymo do Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Fui informado que no navio que d'esle reino partiu para essas partes no mez de janeiro passado, de que foi por capitão Bel- chior Rodrigues, se embarcou escondidamente hum arménio; e porque demais da ley que lenho feita para não irem estrangeiros a minhas con- quistas, pretendendo embarcarem-se alguns arménios nas naus que foram 1 L.° 6, f. 219.
1613 —MARÇO 19 40!» o anno de 606, lho prohibi com pena de morle, mandando-lhe fazer d'isso notificação e lixar éditos que se não embarcassem e que embarcando-se, fossem lançados ao mar, passando para isso provisão aos capitães das mesmas naus, por os arménios serem pela maior parle scismalicos, c ler entendido o grande prejuiso que lá causam á chrislandade e o que por grande espaço de tempo causaram no bispado da serra de Angamalc, c que por todas as vias procuravam inquietar aquelles chrislãos, e se ler por certo que clles iam com este intento; pelo que vos mando ordeneis se faça toda a diligencia possível, para se saber do dito arménio, c que seja logo preso e se proceda contra elle conforme as ditas leys, castigan- do-o com o rigor d'cllas; e que se inquira d'elle pelos meios que pare- cerem mais convenientes, aindaque seja por tormento, sendo necessário, o intento com que passou a essas parles, e a quem ia encaminhado; e se n'esle reino ficam alguns com o mesmo animo, e me aviseis de tudo particularmente; e contra o dito Belchior Rodrigues e mestre do navio, que se diz o levar, se não procederá, ordenando-o logo assim aos minis- tros a quem encarregardes esta diligencia. Eu houve por bem de encarregar a Miguel de Sousa Pimentel, fi- dalgo de minha casa, estante n'essas partes, do cargo de vedor de minha fazenda de Ormuz, por confiar d elle que me servirá n'isso á minha sa- tisfação ; de que lhe mandei passar carta, que vos presenlará, a qual lhe fareis cumprir, e ordenareis o vá logo servir; e vos encommendo lenhaes com elle boa correspondência, como convém e he necessário, para me- lhor cumprir com sua obrigação e meu serviço. Assi por cartas do viso-rey Ruy Lourenço de Tavora, como por ou- tras vias, tenho informação que Francisco de Sousa Falcão, que serviu o cargo de secretario d'esse Estado, procedeu n'ellc bem em sua obriga- ção e meu serviço, lho mando agradecer por minha carta, e que envie sua petição e papeis, para eu os mandar vèr c lhe fazer a mercê que hou- ver logar; c vos encommendo que, havendo algiia cousa que n'elle caiba, o occupeis n'ella, até eu ordenar o que fôr meu serviço, para o que me avisareis logo do que n'isso fizerdes. Escripta cm Lisboa a 19 de março de 1613.— O Bispo Dom Pedro.— O Conde Almirante1. 1 L.« 6, í. 184.
406 DOCUMENTOS ItEMETTIDOS DA INDIA Documento 360. 1613—Março 20 Viso-rey da Índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. O gazil de Ormuz me escreveu como, pendendo demanda sobre a successào d'aquelle reino entre Ferruxá que d'elle eslava de posse eTurruxá, filhos ambos d'el- rey Farracoxá, e sendo o dito Turruxá queimado por justiça, foram por mim habilitados seus filhos para o proseguimenlo da causa que ficou in- decisa ; e a mãe d'elles e mulher do dito Turruxá se casou com Mamedcxá, que ora está no governo do reino, a qual (por clle não ter filho que lhe possa succeder) pretende que o Mamedcxá não defenda a causa, nem mostre o direito que tinha o dito Ferruxá, antes que paliadamente favoreça os filhos de Turruxá, cm odio e prejuízo de dous filhos mais moços do mesmo rcy Farracoxá, que ultimamente foi casado com hua irmã d'elle gazil; pe- dindo-me, como seu tio e tutor, os mandasse ouvir de novo na causa de seu direito e que, sem o serem, se não desse final sentença n'ella, por pretender mostrar como o dito Ferruxá era filho legitimo conforme a seus costumes e ley, e que assi por morte de Mamedexá são os ditos seus so- brinhos herdeiros do reino: e lendo a todo consideração, hei por bem que os ditos sobrinhos do dito gazil per si e seu tutor sejam ouvidos na dita causa, na qual se corra com isso em conformidade do que tenho mandado, e que, sem elles serem ouvidos, como os demais oppositores, se não possa n'ella dar determinação; e que, acontecendo que a dita causa esteja já vista e em lermos de se me poder enviar, como ordenei, se me não envie, até os sobrinhos do dito gazil serem ouvidos, o que se fará breve e summariamenle, na fórma de direito; e vos mando que assi o façaes cumprir, dando para tudo as ordens necessárias, e passeis provi- são em meu nome para os sobrinhos do dito gazil serem ouvidos, na fór- ma que fica dito. Escripla em Lisboa a 20 de março de 1613.— O Bispo Dom Pedro.— O Conde Almirante1. ' L.# 6, f. 83.
1613 —MARÇO 20 407 Documento 361. 1613—Março 20 Dom Jeronvmo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos en\io muito saudar. Per cartas do viso-rey Ruy Lourenço deTavora, que me enviou pelas naus do anno passado, entendi como não quiz confir- mar as pazes, que o capitão, bispo e cidade de Malaca fizeram com cl- rcy de Jòr, por serem feitas com algfias condições menos convenientes, mandando se melhorassem e sem isso se não tratasse d'ellas, antes se lhe fizesse toda a guerra possível, por assi se assentar cm conselho ; e por- que, fazendo-se as ditas pazes com autoridade d'esse Estado, parece que será conveniente eITeiluarem-se, vos encommendo que, sendo as condi- ções com que o dito rey as ofiercce taes que se possam acceitar com re- putação, as assenteis com elle. Também entendi pelas mesmas e outras cartas como, havendo o mes- mo viso-rey mandado vir de Malaca a Manuel Mascarenhas, que lá es- tava por general d'aquellas partes, o tornou depois a mandar, sem haver necessidade d'isso, nem armada em que podesse andar, concedendo-lhc todos os poderes, ordenado e jurisdicção com que eu (com diflerente ne- cessidade) mandava áquellas parles a André Furtado de Mendonça; e que he em grande damno de meu serviço concederem-se n'essc Estado os poderes que teem os viso-reys, como com facilidade se costuma con- ceder aos capitães móres do Sul: e querendo atalhar a estas Iam preju- diciaes desordens e evitar os inconvenientes que, não o fazendo, poderão resultar d'isso, houve por bem de mandar passar as provisões, que se vos enviarão com esta, por que hei por meu serviço e mando que os or- denados e tudo o mais que os viso-reys e governadores d'esse Estado con- cederem, contra o que lhes permillo pelas commissões e regimentos que lhe mando dar, se haja por suas fazendas; e que não commellam suas vezes senão em casos mui graves e em que geralmente se entenda que convém assi a meu serviço, na fórma e pela maneira que vereis pelas mesmas provisões, que vos encommendo cumpracs e façacs cumprir. E hei outrosi por bem que nos mares de Malaca não haja capitão mór, se- não quando n'elles houver armada competente; e por con.-tar que agora
408 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA a não ha, concedi licença a Manuel Mascarenhas para se vir para csle reiuo, como me pediu e vereis pela pro\isão que lhe mandei passar. E porque também sou informado que Dom Diogo de Vasconcellos, que foi por capitão mór da armada da China, indo fazer sua viagem, dei- xou em Malaca por capitão da gente de guerra a Dom Luiz de Sousa, ao qual (posloque levasse largos e amplos poderes) não podia encarregar do dito cargo, por o dito Dom Luiz de Sousa n'aquelle tempo estar homi- siado pela culpa que teve no naufrágio da nau Nossa Senhora da Salva- ção, de que d'esle reino foi por capitão, e perda da gente e cabedal que n'ella ia, e assi incapaz para poder servir cargo algum ; se dará esta elei- ção em culpa ao dito Dom Diogo de Vasconcellos, e o procurador de mi- nha corôa d'esse Estado repelirá os ordenados que com o dito officio houve de minha fazenda 1; e não se podendo haver pelo dito Dom Luiz, se ha- verão por Dom Diogo de Vasconcellos; e vos mando que n'esla conformi- dade o façaes executar e deis para isso as ordens necessárias, e ordeneis que o ouvidor de Malaca tire devassa do dito Dom Luiz2 do tempo que serviu o dito cargo, e se proceda contra clle como fòr justiça, porque assi o hei por bem ; e de tudo que n'esles particulares se fizer, me avi- sareis. Mandei vêr a traça e relação que Julio Simão, engenheiro desse Es- tado, fez da fortificação da cidade de Cochim, e hei por bem que a dita fortificação se faça na fórma da mesma traça, sem em nenhua maneira se apartar d'ella, sob pena de que, fazendo os vereadores e ofliciaes da ca- mara, que correm com a obra, o contrario, pagarem toda a que fizerem fóra da dita ordem, como lhe mando escrever, estranhando-lhe haverem- se afastado d'ella ; porém, parecendo a Antonio Pinto da Fonseca, que te- nho enviado por provedor e visitador das fortalezas, na visita que fizer, que se deve mudar algua cousa, se fará o que ordenar em bem da for- tificação, e vos encommendo que n'esla conformidade o ordeneis. E porque tenho informação que o dito engenheiro Julio Simão pro- cede bem em sua obrigação e he pobre com filhas, e se lhe não paga seu ordenado, vos encommendo lhe façaes pagar o que d'elle lhe fòr devido, 1 Na margem, lê-sc: «Passou-se alvará ao procurador da coròa para a repetição dos ordenados.» 2 Na margem: «Passou-se alvará, para o ouvidor de Malaca tirar esta devassa.»
1613—MARÇO 21 109 e assenlar-lho cm parle onde lhe seja bem pago1; e lho caseis hua do suas filhas com hum dos officios que podeis provôr, que eslcja mais perlo a caber c a remedíeis. Escripla em Lisboa a 20 de março de 1613.— O Bispo Doin Pedro.—O Conde Almirante*. Documento 362. 1613—Março 21 -j . . '-.ii í Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu cl-rcy vos envio muito saudar. Dona Britiz de Meneses, viuva de Dom Francisco de Noronha, se me queixou, dizendo que, sendo o dito seu marido despa- chado por seus serviços com a fortaleza de Baçaim, falleceu sem a ler servido mais que dezoito mezes; e ficando-lhe a ella (depois de pagar to- das suas dividas, para que vendeu ludo que linha) somente hua nau que valia dezeseis mil pardaos, lha tomou o viso-rey Dom Marlim Alfonso de Castro para meu serviço por treze mil, de que se lhe não pagou cousa algua; e que demais d'isto, por o licenceado Francisco Cardoso Aranha, juiz dos feitos de minha corõa e fazenda, favorecer ao rendeiro dos man- dovins de Baçaim, se deu contra ella sentença que lhe pagasse onze mil xerafins de direitos das naus e madeiras que seu marido tirou da dita fortaleza no tempo que a serviu; sendo assÇquc Nuno Vaz de Castel Branco e Miguel de Sousa Pimentel, que a serviram os seus tres annos por in- teiro, os pagaram cada hum com quatro ou cinco mil xerafins; prohi- bindo o dito Francisco Cardoso a seus procuradores que não avogassein por ella: e que requerendo ao arcebispo Dom Frey Aleixo de Meneses, sendo governador d'esse Estado, o pagamento da dita nau, lho mandou fazer n'ella execução Jeronymo de Brito Pedroso, vedor da fazenda dos contos, pela divida que devia ao dito rendeiro, para se fazer compensa- ção d'isso com o que elle devia a minha fazenda, que era muito: e pro- cedendo-se assi, o dito Francisco Cardoso Aranha fez com que o rendeiro 1 Na margem: «Em virtude d'este capitulo se passou carta a Diogo Tavares do cargo de feitor de Jafanapatão por tempo do tres annos, na vagante dos providos, para casar com Maria dos Reys de Bustamante, filha de Julio Simão, conteúdo no dito ca- pitulo. Goa a 16 de setembro 616.—Affoneo Rodrigues de Guevara.» * L.° 6, f. 191. TOMO It. 82
\ 410 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA désse a contia da sentença, que conlra ella houve, em pagamenlo a Dona Joanna de Sousa (que o dilo Francisco Cardoso linha de porias a denlro com escândalo nolave!, sendo prima de sua mulher) por o rendeiro lhe ser devedor de conlia de dinheiro; e houve em nome da mesma Dona Joanna sentença contra Dona Briliz na conlia que o rendeiro lhe deu: e vindo com embargos a se proceder na causa, por ser feito primeiro exe- cução por parte de minha fazenda a requerimento do mesmo rendeiro; e requerendo nos contos, e mandando o viso-rey se vissem seus papeis em mesa, o não quiz nunca consentir o dito Jeronymo de Brito, dilalando- lhe o negocio; nem os oíliciaes dos contos puderam declarar sua justiça, havendo-lhe levado a ella mais de quatrocentos pardaos para o fazerem com brevidade, por o dito Jeronymo de Brito não querer, e recearem os ameaços que Francisco Cardoso lhe fazia, com que diz se não atrevia nin- guém a procurar por ella, e que d'isso fez protestos em juizo ; e o ren- deiro, estando preso pelo que devia a minha fazenda, foi solto, por assi ficar segura: e que toda esta dilação se lhe fez, para que a dita Dona Joanna houvesse sentença e fizesse sua execução antes de se julgar na mesa da fazenda e contos que se fizesse descompensação da divida que ella devia ao rendeiro, por o dito Francisco Cardoso querer, como Iel- trado, que a sua primeira execução, e sentença prevalecesse, havendo tudo á força, fazendo-lhe perder seu direito, não o podendo fazer, por a di- vida que ella devia ao rendeiro pertencer direitamente a minha fazenda, se lhe não fòra dilatada sua sentença por o dito Jeronymo de Brito con- lra o regimento e proveito de minha fazenda; e por se lhe não deferir nos contos pelos ditos respeitos, tendo despacho para sobrestar a causa até final sentença d'ellcs, o dito Francisco Cardoso com seu poder lhe mandou fazer execução nas casas em que vivia, em nome de Dona Joanna, mandando-a lançar fora d'ellas, com dous meirinhos, fazendo-sc-lhe ve- xações indecentes á sua qualidade; e para as remir, lhe foi necessário empenhar as casas e o mais que tinha, e pagar á dita Dona Joanna ou, para melhor dizer, ao dilo Francisco Cardoso, que por ella cobrou cinco mil e setecentos pardaos, que pertenciam a minha fazenda, a quem o dito rendeiro está devendo muito, sem ter por onde pague; e lhe não quiz o dilo Francisco Cardoso levar em conta mil e tresentos xerafins que linha pago ao rendeiro, offerccendo d'isso seu escripto, per que se obrigava a lhos descontar na dita sentença, respondendo que o obrigasse ordinária-
1613 — MARÇO 21 ill menle, sendo fugido sem pagar, nem lhe pagarem a ella o dinheiro da dila sua nau ; anles, sendo devedora sómenle de onze mil xerafins e não devendo em justiça ametade, lhe fizeram pagar doze mil e setecentos xe- rafins, por os ministros por seus particulares interesses a não quererem ouvir, fazer-lhe justiça, nem levar-lhe em conta o dito conhecimento, com que ficou posta em miserável estado, pedindo-me lhe mandasse fa- zer justiça. E porque convém averiguar a verdade d'estc negocio, vos mando que por tres desembargadores da Relação d'essc Estado de mais confian- ça, que não fossem juizes nem adjuntos n'esta causa, façaes vêr os autos da execução e embargo, que por parte de minha fazenda se fez na dita Dona Briliz, como devedora do rendeiro do mandovim de Bacaim, e jun- tamente a sentença que Dona Joanna de Sousa houve contra a dila Dona Briliz e embargos com que a ella viesse e mais papeis de que faz men- ção ; e achando-se que minha fazenda foi lesa em se lhe preferir a dila Dona Joanna, ordeneis ao meu procurador que por via de restituição, ou pelo melhor meio que parecer, annulle a dila sentença, e haja da dita Dona Joanna todo o dinheiro que por bem da dila sentença arrecadou da dita Dona Briliz; e que d'esta contia e da mais que tiver havido do dito rendeiro, se lhe faça compensação na divida que minha fazenda lhe deve, mandando-lhe pagar com effeilo o que se liquidar ficar-se-lhe devendo. E não se podendo haver a dita contia por Dona Joanna de Sousa, constando por papeis (que vereis por vós, ou por informações que tira- reis da materia) que por negligencia ou malícia do dito Jeronymo de Brito Pedroso se deixou de fazer a dita execução e arrecadação, ou a que se fez por parle de Dona Joanna de Sousa foi com o poder do dito licen- ceado Francisco Cardoso Aranha e pelos respeitos que se referem, se haja por elles ambos, ou por cada hum «in solidum,» obrigando-os na fórma de direito e ordenação. E que por hum ministro de confiança e sem suspeita façaes tirar de- vassa do procedimento que o dito licenceado Francisco Cardoso leve nes- tas causas, e especificadamente pelo que contra elle diz a dila Dona Briliz de Meneses, á qual se pedirá para isso e para o mais rol das testemu- nhas ; e tirada a dita devassa, a fareis vêr por os ditos desembargado- res, com a sentença que se deu em favor do gentio contra a dila Dona Briliz, e os protestos e reclamação que diz fazer; e achando-se que pro- 52*
41» DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA cedeu n'clla conlra direito e justiça e pelos respeitos apontados, se de- clare por nulla, tornando tudo ao primeiro estado, para que de novo pos- sam litigar as parles e serem ouvidas e se lhe fazer justiça. E na dita devassa se perguntará lambem pelos contadores e officiacs que a dita Dona Britiz diz lhe levaram quatrocentos pardaos, e sendo cul- pados, se procederá contra elles na fórma de direito, e se ine enviará ao conselho da India a copia da dita devassa; e para lodo passareis as pro- visões e despachos necessários. Escripla em Lisboa a 21 de março de 1613.—O Bispo Dom Pedro.—O Conde Almirante1. Documento 363. 1613—Março 21 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rcy da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. O provedor e irmãos da casa da Santa Misericórdia de Maim me enviaram presenlar a copia de húa provisão, passada pelo viso-rev Buy Lourenço de Tavora em IS de abril de 1611, per que em meu nome lhe fez esmola do cem pardaos xerafins cada anno, pagos na feitoria de Damão, com declaração que haveriam confirmação minha den- tro em tres ânuos; pedindo-mc lha confirmasse : e antes de tomar n'isso determinação, me pareceu dever-vos encommendar (como faço) que me envieis vossa informação e parecer da necessidade que aquella casa tem da dita ordinária, e se se lhe deve confirmar. Os gancares mores da camara geral das terras de Bardôs me fize- ram petição, dizendo que das aldeias que possuem e de que pagam foro, se lhe tomaram e aforaram para minha corôa as boticas em que o povo vendia o fructo que colhem dos bens de que pagam o foro, e que he hua parte de que o tiram; nas quaes boticas minha fazenda não tem parle, nem direito algum, mais que no foro das aldeias, o qual nem por isso se lhe diminuiu, antes o pagam por em cheio, usando-se n'isso com elles o contrario do que se usa com os povos das terras de Salsele, cujos mo- radores possuem semelhantes boticas como cousa sua propria, que lie de 1 L.° 6, f. 83. Nas costas d'este documento lê-se: «Passou-se provisão para o li- cenceado Francisco Lopes de Sousa, inquisidor, tirar a devassa no tocante a Francisco Cardoso. Está registada no livro das segundas.»
1613 —MARÇO 21 413 direito e foral, de que elles lambem devem gosar por rasào e jusliça e por serem mui pobres e miseráveis, e estarem sempre prestes para meu serviço; pedindo-me mandasse se lhe restituíssem as ditas boticas e os não obrigassem a pagar d'ellas foros, nem tributo algum : e porque os direitos das boticas são reaes e se cobraram sempre para minha fazenda, e por esse respeito mandei tirar alguas que tinham pessoas particulares, vos encommendo me envieis vossa informação, se estas, que os ditos gan- cazes dizem, são de outra natureza ou da mesma, e vosso parecer ácerca do que dizem e pedem. Escripta em Lisboa a 21 de março de 1613.— O Bispo Dom Pedro.— O Conde Almirante1. Documento 364. 1613—Março 21 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Por Dona Margarida de Mendonça, filha de Anna de Andrade, viuva de Luiz de Mendonça, estante n'essas partes, me foi pre- sentada petição, queixando-se que Nuno da Cunha, tendo jurado de a receber por mulher, a forçou e lhe fez fazer hum papel de condições, para o não obrigar; pedindo-me e da mesma maneira a dita sua mãe lhe mandasse fazer jusliça; pelo que vos encommendo que de minha parte encarregueis aos ministros a que loca que, querendo demandar ao dito Nuno da Cunha pelo caso da dita força ou promessa de casamento, lhe façam justiça inteiramente. Escripta em Lisboa a 21 de março de 1613. — O Bispo Dom Pedro.— O Conde Almirante*. » L.* 6, f. 159. * Ibid. f. 169.
411 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA Documento 365. 1613—Março 22 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. O viso-rey Ruy Lourenço deTavora e os desembar- gadores da Relação d'csse Estado me escreveram que devia mandar de- clarar, se os ministros que houverem de conhecer na segunda e terceira instancia nas causas dos cavalleiros das ordens militares d'essas partes, podem ser seculares; porquanto, para a execução da bulla que para isso mandei enviar a ellas, se moveu sobre isso duvida; e mandando tratar d'esla materia e vèr a mesma bulia, se assentou que os juizes de segunda instancia hão de ser pessoas ecclesiasticas ou regulares, assi e da maneira que se faz na segunda instancia dos cavalleiros que se julgam n'este reino na mesa da consciência, attento como a bulia se conforma com ella, e como são os proprios e verdadeiros juizes, e não accessores; e que as pes- soas a que os viso-reys d'esse Estado e arcebispo de Goa hão de commet- ter os processos das terceiras instancias, hão de ser desembargadores e outros cavalleiros das ordens, assi e da maneira que eu o costumo fazer n'este reino; posloque também estas pessoas podem ser seculares, pois não são juizes, senão propriamente assessores, os quaes podem ser, con- forme a direito, pessoas seculares, e os viso-reys e governadores que fo- rem d'esse Estado, e arcebispo são os verdadeiros juizes, como eu o sou, como mestre : pelo que vos mando que n'esta conformidade o façaes exe- cutar, e passeis para isso as ordens necessárias, porque assi o hei por bem, como governador e perpetuo administrador que sou das mesmas or- dens de Christo, Santiago e São Rento de Avis; lendo advertência ao que sobre esta materia mandei ordenar por minha carta e provisão, que se enviou pelas naus que foram o anno passado de 612, em que foi provido do cargo de juiz das mesmas ordens o licenceado Amador Gomes Ra- poso. O bispo de Cochim me escreveu, representando a necessidade que havia de se repairar a nave do meio de sua Sé, por estar caindo e cho- ver muito na egreja, e como, entendendo concertal-a com as penas do juizo ecclesiaslico, o não poderia fazer, por ser chegada a essas parles a bulia da cruzada, a que sua Santidade costuma applicar as taes penas;
1613 — iMARÇO 22 415 pelo que mandei tratar a materia com o commissario geral o adjuntos da mesma bulla n'esle reino: e altenta a necessidade de se acudir ás ditas obras, se assentou que, para o repairo d'ellas e em quanto durarem so- mente, se lhe deixassem as ditas penas, encommendando-se ao dito bispo que favoreça e ajude a publicação da bulia, de maneira que fique res- taurado o que n'ellas se lhe remittir, de que tenho ordenado se envie or- dem pelo mesmo commissario geral, e assi o aviso ao bispo ; de que vos quiz adxerlir, para o terdes entendido, e em caso que não chegue a or- dem do commissario geral e que se lá mova algua duvida, a poderdes compôr n'esta conformidade. Quando houve por bem de encarregar a Valentim Themudo de mes- tre mór das naus da ribeira d'essas parles, lhe fiz mercê que, tendo-o ser- vido dous annos, se lhe lançasse o habito da ordem de Santiago, tendo as qualidades que se requerem, conforme as definições d'ella; e fazen- do-se-lhe para isso as provanças n'esle reino, constou que seu pae e avô d'esta parte foram carpenleiros da ribeira d'esta cidade ; e postoque houve por bem dispensar com elle n'esta inhabilidade, sou informado que antes d'isso lhe foi n'essas partes lançado o habito, só por virtude do alvará de lembrança que lhe mandei passar, que não podia sortir efifeito, sem as mais solemnidades requisitas: e porque este modo de proceder he muito contra meu serviço e bom governo, e conlinuando-se, pôde resultar des- crédito ás ordens militares, pelo meio que fica de se poderem lançar os hábitos d'ellas a pessoas inhabiles e que não lenham as qualidades dos estatutos, e se preverle a ordem que por meu regimento mando se guarde n'ellas; de mais de ler mandado passar as provisões necessárias para se lançar o habito ao dito Valentim Themudo, por se não poder haver por cavalleiro da dita ordem sem a dita dispensarão, e por haver rece- bido o habito nullamenle sem minha ordem, vos encommendo tenhaes muita advertência que em casos semelhantes se não proceda na fórma que se procedeu no dito Valentim Themudo, e guardeis a dita ordem e regi- mento, e que deis todas as ordens necessárias para se haver de cumprir assi. O arcebispo eleito de Goa me pediu que, porquanto eu concedêra provisão a seus antecessores para arrendarem e cobrarem por si as ren- das de Bardês tocantes ao arcebispado, e eram acabados os dez annos per que reformara ao arcebispo seu antecessor esta mercê, e duravam ainda
416 DOCUMENTOS BEMETTIDOS DA INDIA as causas per que lha concedera, lha reformasse por oulros dez annos; sobre o que me parece dever-vos encommendar, como faço, que não que- breis nenhum pagamento n'estas rendas de Bardês, para que o arcebispo e ecclesiasticos sejam bem pagos de seus ordenados; porém vós prove- reis o recebedor, não estando provido por mim, para de sua mão rece- berem os pagamentos; e me envieis vossa informação, se ha mais alguns inconvenientes em se fazer assi este pagamento ao arcebispo, e me avi- seis d'ellcs com vosso parecer e ordeneis que entretanto se corra com os pagamentos na forma referida. O mesmo arcebispo eleito de Goa me fez petição, dizendo que mi- nha fazenda está devendo ás obras da Sé nova da mesma cidade vinte mil pardaos, que o arcebispo Dom Frey Aleixo de Meneses, como adminis- trador d'ellas, lhe fez emprestar para o apresto da armada do viso-rey Dom Marlim Affonso de Castro, de que tem conhecimentos em fórma; o qual dinheiro he dos abinlestados e desencaminhados, de que tenho feito mercê para a fabrica da dita Sé, por cujo respeito cessaram as obras; pedindo-me que, por quanto vão já cm boa altura e não tem outra cousa com que se possam continuar, e minha fazenda n'esse Estado está impos- sibilitada, applique a ella hua viagem da China, para se poder vender, depois de feitas as que estão concedidas para a fortificação das fortalezas d'esse Estado, ou quando melhor parecer, para se continuarem as ditas obras: e para lhe poder deferir, vos encommendo que vos informeis d'esta divida, e quanta conlia he a que minha fazenda deve, e em que tempo se tomou e despendeu, e d'onde se poderá pagar, sem que seja de minha fazenda, nem da viagem que o arcebispo pede, por ser em prejuízo dos providos, c me aviseis de tudo o que achardes com vosso parecer. Também me pediu o dito arcebispo houvesse por bem que ellc possa gosar da quantidade de dízimos, de que gosou o arcebispo Dom Frey Aleixo de Meneses per carta d'el-rey meu senhor e pae, que está em glo- ria ; sobre que mandei responder n'este reino ao agente do dito arcebis- po,'me envie a copia aulhentica da carta, per que diz que seu anteces- sor tinha estes dízimos, e que os não leve, em quanto não fòr resposta minha; e vos mando ordeneis que entretanto se arrecadem para minha fazenda, e que os ofiiciaes dos contos enviem os papeis que sobre a ma- teria dos mesmos dízimos se fizeram. O dito arcebispo me pediu também lhe confirmasse todas as merces,
1613 —MARÇO 23 417 privilégios e favores, que por mim e pelos senhores reys meus predeces- sores foram concedidos aos arcebispos que anles d'elle foram, para suas pessoas e seus ministros e em favor das egrejas de seu arcebispado; so- bre que lhe mando responder que me envie presenlar a copia das provi- sões, de que pede a confirmação, para eu as mandar vêr e lhe deferir como houver por bem ; e que entretanto use dos privilégios de que seus antecessores estavam de posse, e vos encommcndo que lhos façaes guar- dar. Escripla em Lisboa a 22 de março de 1613.— O Bispo Dom Pedro. — O Conde Almirante1. Documento 366. 1613 —Março 23 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rcy da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Por certidão de Jeronymo de Lima, contador dos contos d'essa cidade de Goa, tirada da conta de Joseph de Landim, fei- tor que foi da fortaleza de Malaca, que se me enviou entre os papeis da diligencia que Jeronymo de Brito Pedroso fez sobre a averiguação da di- vida, que se diz minha fazenda dever a André Furtado de Mendonça, consta que, estando na fortaleza de Malaca Julião de Campos Barreto com o cargo de provedor de minha fazenda, e vendendo-se por sua ordem cento e dezeseis bares de cravo do galeão São João Baptista, de que era capitão Francisco Toscano Pereira, o deu vendido pelo peso de Maluco; do qual peso ao de Malaca houve de engano contra minha fazenda vinte e quatro bares, dous quinlaes c hua arroba, que tantos houveram de ser mais do peso de Malaca, nos quaes, a respeito de oitenta e cinco cru- zados per que se vendeu, montam dous mil duzentos e dezeseis cruza- dos, quatro tangas e dezoito réis; e assi vender-se cada bar de cravo, do peso de Malaca, por noventa cruzados, que he menos cinco cruzados cada bar do que o deu vendido, em que montam seiscentos cruzados e trinta réis: e porque isto he engano que se fez a minha fazenda, vos encommendo façaes vér a dita conta e certidão; e constando que o dito Julião de Campos está obrigado ao compor, lhe façaes com efleito pagar 1 L.» C, f. 39. TOMO II. 53
418 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA as dilas contias, ou o que justamente fôr obrigado, ou a quem tiver obri- gação de o pagar Os annos passados me foi feito lembrança que no balanço que se deu a Diogo Carvalho, feitor que foi de Goa, defunto, pelos papeis que se lhe acharam correntes para sua conta, e com os que faltavam, dili- gencias e escriplos rasos de cousas que entregara aos almoxarifes e ou- tros otTiciaes, se achara ficar devendo a minha fazenda cento quarenta e oito mil xerafins; c que no excesso d'esta divida houvera alguas desor- dens, por rasão de hum conhecimento cm fórma da contia de cento ses- senta c oito mil e tantos pardaos, que fantasticamente emanara da conta do dito feitor, dizendo que os recebera de Tristão de Abreu, Uiesoureiro que foi de Goa, por conhecimentos rasos que se romperam, não havendo no livro de sua arrecadação receita da dita contia ; e que se entendia nas- cer esta desordem da conta do dito Tristão de Abreu; sobre que mandei escrever a Jeronymo de Brito Pedroso, vedor da fazenda dos contos d'es- sas partes, o anno de 610, encarregando-lhe como devia proceder n'este negocio; sobre o qual me enviou, pelas naus que o anno passado vie- ram, certos papeis, escrevendo-me por sua carta, que se não pudera achar mais clareza do que por elles constava: e mondando-os vôr n'este reino, se me representou que a causa desta desordem he que, havendo-se por falso hum conhecimento em fórma, que o dito Tristão de Abreu deu em sua conta, de contia de cento sessenta e oito mil pardaos, tres tangas e doze réis, dizendo que os entregara ao dito Diogo Carvalho, por parecer contrafeito o sinal que n'elle estava, que dizia ser seu; e verificando-so isso, por se achar arrancada do livro de sua receita folha a que elle se referia, com a que respondia a ella, houveram os officiaes dos contos por bom o dito conhecimento depois de passado algum tempo, fazendo-se di- ligencias para descargo do dito Tristão de Abreu, descobrindo escriplos rasos do dito Diogo Carvalho já fallecido, de contas que entre ambos hou- ve, com que sanearam o engano ; fazendo lambem o dito Tristão de Abreu petições á mesa dos contos, dizendo que entregara ao dito Diogo Carva- lho por escriplos rasos cento trinta e tres mil quatrocentos noventa e tres xerafins, hua tanga e dezoito réis, de que se lhe mandou passar conhe- 1 Na margem: «Deu-se copia d'este capitulo a Gonçalo Pinto da Fonseca, por ser- vir de provedor mór dos contos.»
1613— MAHÇO 23 419 cimento cm forma para sua conta, como lambem se lhe passou outro de sessenta e cinco mil duzentos setenta e quatro xerafins, duas tangas e trinta e sele réis, que allegou pagara pelo dito Diogo Carvalho por pa- peis correntes1. E que tendo já em si a despeza do dinheiro que por escriplos rasos entregou ao dito Diogo Carvalho, e a despeza dos papeis que por elle pagou, que eram todas as contas que com elle podia ler; tomou a apre- sentar os ditos papeis e escriptos rasos, e alcançou que se fizesse outra receita na conta do dito Diogo Carvalho de contia de cento noventa e oito mil setecentos sessenta e sele xerafins, Ires tangas e cincoenla e hum réis, que he a contia das duas receitas que já se lhe tinham feitas; al- cançando assi o dito Tristão de Abreu para sua conta duas despezas de hum só dinheiro, em que, pelos, mesmos papeis que se me enviaram, se entende não haver duvida, nem em se dever mandar cobrar d'clle os di- tos cento noventa e oito mil setecentos sessenta e sete xerafins, Ires tan- gas e cincoenla e burn réis ; porque, não havendo na conta do dito Diogo Carvalho, como não havia, assento de receita, e sendo falso o conheci- mento em fórma, se não podia haver por boa a despeza que por elle se fez na conta do dito Tristão dc Abreu, e assi mais os cento sessenta e oito mil pardaos, tres tangas e doze réis do conhecimento em fórma, que se verefica ler-se-lhe levado em despeza duas vezes. E porque esta ma- teria he da importância que se deixa vêr, e convém averiguar com toda a clareza a verdade d'ella, e arrecadar o que se dever a minha fazenda, vos encommendo ordeneis que se veja por alguns ofiiciaes dos contos de maior inteireza e experiência, e pelos mais que vos parecer, vendo com muito exame e consideração todos os ditos papeis e contas, e as rasões que n'csla se apontam; e fazendo as verificações e diligencias que orde- nei ao dito Jeronymo de Brito, e todas as mais que parecerem, e fazendo assento e relação de tudo o que acharem e constar, com toda a dislinc- cão e clareza que convém e he necessário; e da contia que pela tal dili- gencia constar verificadamenle que se deve a minha fazenda, fareis fazer execução, conforme ao regimento d'ella, na pessoa e bens dos devedo- res ; e de tudo o que n'esles particulares se achar e fizer me avisareis mui particularmente1. 1 Na margem: «Deu-se copia ao mesmo Gonçalo Pinto d'este capitulo.» 2 Ibid.: tE d'este.» 53 *
420 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA E porque sou informado que he em grande prejuízo de minha fazenda entregarem huns odiciaes a outros dinheiro por escriptos rasos, vos in- formareis d'isso, e se haverá algum inconveniente em se não guardar essa ordem e de que qualidade; e achando que os ha e que será em benefi- cio de minha fazenda não entregarem o dinheiro senão por conhecimen- tos em forma, o ordeneis logo assi, até eu prover como mais houver por bem, avisando-me do que fizerdes, e en\iando-mc sobre tudo vossa in- formação e parecer. Jeronymo de Brito Pedroso me deu conta, como depois de muitas diligencias que se fizeram sobre a conta de João Rodrigues do Souto, casado e morador n'essa cidade de Goa, feitor que foi de Ormuz, se achou estar devendo a minha fazenda vinte e sele mil e tantos xerafins; e por- que, postoque me deu d'islo conta, se não devia retardar a execução da divida, vos encommendo saibaes o que n'isso passa, e não estando co- brada, nem havendo causa para deixar de se pagar, ordeneis que com effeito e sem dilação algua se arrecade1. Pela diligencia que mandei fazer, para se averiguar a despeza que se fez do procedido da viagem da China, de que fiz mercê para a forti- ficação da cidade de Cochim, me constou que Ayres de Saldanha, sendo viso-rey d'esse Estado, por conta d'ella mandou fundar na mesma cidade hum baluarte, a que poz nome São Francisco; e porque não consta o que se n'elle despendeu e convém saber-se, vos encommendo ordeneis aos oíliciaes dos contos e aos que mais vos parecer, façam diligencia e ave- riguem a despeza que se fez no dito baluarte, e passem d'isso certidão, de que me enviareis a copia por vias ao conselho da índia2. Também me avisou Jeronymo de Brito Pedroso c enviou certidão de muitas despezas que diz fazer contra meus regimentos Francisco de La- gos, feitor que foi da armada de Manuel Mascarenhas Homem, capitão mór do Sul; e porque estas matérias não são de qualidade para se me dar d'ellas conta, o advirlaes assi ao provedor mór e odiciaes dos con- tos, e que inteiramente cumpram e executem o quo tenho ordenado por meus regimentos e provisões, executando as partes e devedores de mi- 1 Na margem: «Deu-se copia a Gonçalo Pinto da Fonseca que ora he provedor mór dos contos, d'este capitulo.» 2 Ibid.: «E d'este.»
1G13 — MARÇO 23 nha fazenda pelo que deverem, conforme a elles. Escripla em Lisboa a 23 de março de 1613.— O Bispo Dom Pedro.— O Conde Almirante1. Documento 367. 1613—Março 23 Viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Por parle do vigário geral e religiosos da ordem de São Domingos d'essas partes se me offereceu petição, dizendo que eu lhe linha feito esmola, assi para os conventos de Goa, como das parles do Norte e Sul, de ordinárias para sua sustentação ; e que por se lhe não pagarem com brevidade, padeciam muitas necessidades e se empenhavam, para se poderem sustentar os re- ligiosos; e ora, por bem da chrislandade, tinham feito novos conventos e casas nas fortalezas de Ceilão e Pegú; pedindo-me lhe fizesse esmola, para os novos conventos c casas das ditas fortalezas e para as mais que de novo fizessem em bem da christandade, de ordinária conforme aos re- ligiosos que ahi teem, assi como se concedeu aos de Santo Augustinho; c que assi estas ordinárias, como as das mais casas que são feitas e ao diante fizerem, se lhe paguem no rendimento das alfandegas ou feitorias das cidades o logares onde estivessem; e que em Ceilão e Pegú se lhe dessem algúas aldeias, como se concedem aos mais religiosos que lá re- sidem, para sua sustentação: e tendo consideração ao que allegam, hei por bem que aos religiosos da dita ordem de São Domingos, que agora estão em Ceilão, se dè ordinária de minha fazenda, assi e da maneira que se dá aos religiosos de Santo Augustinho que estão na mesma ilha, e isto por tempo de dous annos somente; pelo que vos encommendo sai- baes a ordinária que na dita ilha se dá aos ditos religiosos de Santo Au- gustinho, e na mesma conformidade passeis d'ella provisão aos ditos re- ligiosos de São Domingos pelo dito tempo, na maneira que dito he; e me envieis vossa informação e parecer, assi da necessidade que ha destes conventos, como dos mais que os ditos religiosos pedem. Pediram-me também os mesmos religiosos da ordem de São Domin- gos lhe concedesse que, nas casas onde elles correm com a christandade, 1 L.° 6, f. 61.
122 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA se lhes dô ordinária para a sustentação e vestiaria dos calhecumenos no- vamente convertidos, ou se lhes faca hum collegio, onde possam estar os que se baulisarem, assi e da maneira que teem outros religiosos em ou- tras parles do Norte e Sul, porque sem isso ficará baldado o trabalho que se tem na conversão; e que ao vigário geral da dita ordem, quando fòr visitar as partes do Sul e do Norte, se lhe dô a ordinária que se costuma dar ao provincial de Santo Augustinho. E assi me pediram lhe confirmasse as terras que Dom Nunalvares Pereira, general que foi da conquista de Manamolapa, lhe concedeu para sua sustentação, que dizem ser a terra do Maparo coin lodos os seus in- cumbes c lermos antigos c modernos de sua jurisdicção e limites, e assi as terras Inhameai e de Quiliva e Bengucre e Quitundu com todos seus incumbes, lermos e jurisdicções modernos e antigos, por terem servido n'aquella conquista e chrislandade ha mais de trinta annos, e estarem muito pobres, e até o presente lhe não ser feito mercô algua, c possuí- rem alguas das ditas terras por mercô que lhe fez Dom Pedro de Castro; c para lhe poder deferir a estes particulares, vos encommendo me en- vieis de tudo vossa informação e parecer. Escripta em Lisboa a 23 de março de 1613.— O Bispo Dom Pedro.— O Conde Almirante1. Documento 368. 1613—Março 24 Viso-rey amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Havendo respeito a Sebastião de Brito Falcão, fidalgo de minha casa, se dispôr a me ir servir a essas partes, onde está, vai em dous annos; e a capitania de Ma- nar, deque lhe fiz mercô por seus serviços, estar muito provida, e quebra que houve em seu rendimento, depois que o provi d'ella; e ler por in- formação que Francisco Caldeira de Brito tem impedimento legitimo para não poder ir servir o oílicio de escrivão da fazenda de Ceilão, de que lhe lenho feito mercô, vos encommendo que encarregueis da serventia d'elle ao dito Sebastião de Brito, tendo elle talento para isso; e o servirá em quanto durar o dito impedimento, de que lhe mandareis passar os * L.® C, f. 188.
1613 —MARÇO 26 423 despachos necessários. Escripla era Lisboa a 24 de março de 1613.— O Bispo Dom Pedro.— O Conde Almirante. Sobrescriplo—Por El-Rey — Ao viso-rey do Estado da índia.—1." vial. Documento 369. 1013—Março 20 Dom Jcronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu cl-rey vos envio muito saudar. Tenho entendido que nas naus, que ora embora vão para essas partes, se embarcam a me ir servir n'ellas muitos fidalgos man- cebos, e que com o tempo e experiência poderão vir a ser de muita uti- lidade em meu serviço; pelo que vos encommendo que, demais de com este intento os ajudardes e favorecerdes e os irdes dispondo nos logares c occasiões que vos parecer, conforme ao que entenderdes das parles, ta- lento e experiência de cada hum, lhe não falteis com o conselho do que devem nas mesmas cousas e nas da obrigação de seguirem as virtudes de seus passados e não degenerarem d'ellas, avisando-me sempre de seu procedimento, no que me haverei de vós por bem servido. Escripta em Lisboa a 26 de março de 1613.— O Bispo Dom Pedro.— O Conde Al- mirante. Sobrescriplo — Por El-Rey—A Dom Jeronymo de Azevedo, viso- rey da índia.— 2." via2. Documento 370. 1013—Março 20 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Por assi o haver por meu serviço, por justas causas que mo a isso movem, hei por bem de extinguir o cargo de védor dos contos de Goa, e que Jeronymo de Brito Pedroso, que o servia, o não sirva mais, nem outra algua pessoa, e que o dito Jeronymo de Brito se 1 L.° 6, f. 37; e 2.* via a f. 149. *L.«6, f. 11.
424 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA \enlia para esle reino; e por hum ministro de muita confiança se tire de- vassa de seu procedimento, e se me envie cerrada nas primeiras naus; e hei outrosi por bem que Antonio de Lyra, que o viso-rey Ruy Lourenço de Tavora proveu do cargo de provedor mór dos ditos contos, em virtude de hum meu alvará, sirva o dito cargo de provedor mór, em quanto eu o houver por bem e não mandar o contrario; e que o védor de minha fazenda vá aos contos, na fórma em que o fazia antes de se crear o dito cargo de védor da fazenda d'elles; pelo que vos encommendo e mando que, tanto que receberdes esta, o façaes assi executar e deis para isso as ordens necessárias \ Neste reino se tirou devassa pelo juiz da India e Mina sobre os mo- tins que houve nas naus que d'este reino foram o anno de 611, de que foi por capitão mór Dom Antonio de Ataíde, em que estão culpadas al- guas pessoas estantes n'essas parles, como vereis da copia da devassa, que se vos envia por Ires vias; pelo que vos encommendo façaes proce- der contra os ditos culpados, conforme a suas culpas, e que sejam cas- tigados com o rigor que o caso merece2. Fui informado que o geral da ordem de São Domingos da congre- gação d'cssas parles, no capitulo que fez em Paris a instancia dos reli- giosos castelhanos da província das Filippinas, ordenou que o convento que a dita congregação letn na China se entregasse aos ditos religiosos castelhanos, para ser governado por elles; e porque, por minhas prohi- bições feitas por ambas as coroas, tenho defeso que em nenhua maneira haja commercio de nenhua das partes que estão sob o governo e admi- nistração dos castelhanos para as dos porluguezes, nem de huas a outras, com as limitações e pela maneira que lereis visto; e que, quando algum capitão, mestre, piloto de qualquer embarcação, que com minha licença passada na fórma d'ellas navegar das ilhas Filippinas, não possa levar d'ellas religioso algum castelhano para as cidades de Macau e Malaca, senão lendo o tal religioso ou religiosos expressa licença minha, passada pelos ministros d'esla coroa, para poderem ir ás ditas parles; e a dita união he contra as ditas prohibições em grande damno de meu serviço; 1 Na margem: «Passou-se provisão de extineção do cargo e para servir Antonio de Lyra.» * Ibid.: «Passou-se provisão em 17 de junho 614 para o ouvidor geral do cri- me.»
1613 — MARÇO 26 123 de mais de ler mandado escrever ao geral da dila ordem, encommendan- do-lhc revogue a que lem dado, e passe oulra cm contrario, para que o dilo convento de Macau esteja na forma em que até ora esteve; vos mando ordeneis aos superiores da dila ordem, que residem n'esse Estado, não entreguem o dito convento, nem façam mudança algua do em que está, porque do contrario me haverei por mal servido; e aviseis logo por* vossa carta ao capitão, ouvidor e camara da cidade de Macau não con- sintam fazer-se n'islo novidade algua; e que vindo alli alguns embarca- ções com religiosos da Manilla, não consintam que desembarquem, antes procedam contra os mestres, capitães e pilotos d'ellas, na fórma de mi- nhas prohibições, dando-as á execução1. Escripla em Lisboa a 26 de março de 613.— O Dispo Dom Pedro.— O Conde Almirante2. Documento 371. 1613—Março 26 • Eu el-rcy faço saber a vós meu viso-rey ou governador das parles da India, c aos védores de minha fazenda em ellas, que pera o apresto das naus, que cada hum. anno hão de ir pera essas parles, he necessária madeira conveniente para calcezes, cabrestantes, eixos de eslrinca, ca- dernaes, canas de leme e palescas; e porque n'este reino ha falta de ma- deira pera as ditas cousas, vos mando que, nas naus que cm cada hum anno vierem d'essas ditas parles pera este dito reino, façaes embarcar ma- deira pera ellas, que se comprará per conta do rendimento de minha fa- zenda das ditas parles; a qual madeira se entregará aos mestres das naus em que se embarcar, e fareis passar da quantia que fôr certidões per vias, que com os conhecimentos dos mestres a que se entregar, os dirigi- reis ao conselho de minha fazenda, pera d'elle se mandar carregar sobre o almoxarife da ribeira das naus d'esta cidade de Lisboa ; o que cumpri- reis sem duvida algua, por assi convir a meu serviço; e este passará pela chancellaria ; e este se passou por tresvias. Manuel Itibciro o fez em Lis- 1 Na margem: «Tem-se escripto á China na fórma queSuaMagestade manda, e se avisou ao vigário geral que o fizesse também por sua via. Escreveu-sc pola caravclla em que foi João Pinto de Moraes.» 2 L.° 6, f. 43. TOMO It. 'òí
426 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA ÍNDIA boa a xxvi de março de seiscentos e treze. Diogo Soares o fez escrever. — O Bispo Dom Pedro.— Dom Estevão de Faro. Alvará pera vossa mageslade vêr. Sobrcscripio — Por El-Rey—Ao viso-rcy da índia.— 2.a via1. Documento 372. 1613—Março 27 Dom Jeronvmo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Sobre o particular da fortaleza de Barém mandei es- crever ao viso-rey Ruv Lourenço deTavorn, por minha carta de 15 de março de 611, o que por ella vereis; c mandando tratar d'elle, com o que sobre isso me escreveu o mesmo viso-rey, como lambem vereis por sua carta de 21 de dezembro do dito anno, se recebeu por terra carta de íMamedexá, que ora está no governo do reino de Ormuz, per que me escreve que, sendo eu servido que a dita fortaleza e terras do Mogostão se tirem por amisade, devo mandar ordenar que se lhe dent setenta mil patacas de a oito reales, para que, dando-as elle a el-rey da Persia, lhas largue; o qual dinheiro me pede, ou de mercê, ou emprestado, para o tornar a minha fazenda em sete annos; e que .não sendo eu d'isto ser- vido, o seja de que elle as tome per guerra, porque forant de seus ante- passados e não quer que estejam em mão dos persas; de que me pareceu avisar-vos e encommendar-vos, como faço, vejaes isto que o dito rey diz, e me aviseis do que passa n'esla materia c vos parecer que convirá or- denar-se ácerca d'ella. E porquanto o que se tem alcançado dos inten- tos dos persas contra Ormuz, obriga a ler maior cuidado das cousas d'aquella fortaleza, vos hei por mui encarregado que procureis como na guarda d'ella e do estreito haja particular vigilância, c a façaes ter sem- pre tam bem provida do necessário para sua defensão, que não possa cor- rer nenhum risco. Por outra minha carta, que vai com esta, vos escrevo sobre o paga- mento do que se deve ao bispo da China; e porque depois d'isso se re- cebeu carta sua, em que com muitas palavras encarece as grandes ne- cessidades que elle e os sacerdotes de seu bispado padecem, por se lhe 1 L.e 6, f. 231.
1613 — MAIíÇO 27 427 não pagar, vos encommendo e encarrego muilo que logo e com effeito façaes pagar ao dito bispo e ecclesiasticos tudo o que se lhes dever de seus ordenados, dando as ordens necessárias, para que efieclivaniente e com toda a brevidade assi se cumpra, porque d'isso lerei contentamento. O mesmo bispo da China me escreveu lambem, pedindo lhe conceda licença para renunciar aquelle bispado, provendo-o em outrem, ou en- carregando-o ao bispo de Malaca, cujo era antigamente, ou ao de Japão, que o não he de vassallos meus e tem posse e ordenado certo; porque a elle o recolherão na religião de São Domingos, de que he professo; o porque, para se poder Iralar d'csla materia, se não acha cá poder do bispo para fazer renunciação, vos encommendo que o façaes cobrar e o envieis nas primeiras naus com vosso parecer. Escripta em Lisboa a 27 de março de 1613.— O Bispo Dom Pedro.— O Conde Almirante1. 4 Documento 373. 1013 —Março 27 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, cu cl-rey vos envio muilo saudar. Eu houve por bem de mandar passar provisão ao liccnceado Gaspar de Andrade Bego estante n'essas parles, para ser pro- vido em híia ouvidoria, c que, dando boa residência, fosse admittido a servir na Helação d'ellas; e porque depois d'isso se entendeu que o dito Gaspar de Andrade foi reprovado no desembargo do paço, e não convém admiltil-o a cargo de Ictlras, lenho mandado que se me consulte outra cousa, em que se lhe dô satisfação de seus serviços, conforme a impor- tância d'eiles, de que vos quiz advertir, para o terdes entendido. Por minha provisão, per que mandei ordenar a Torre do Tombo d'esse Estado, ordenei que se recolhesse n'ella os lombos das aldeias das terras firmes de Salsete e Bardds e das ilhas de Goa e suas adjacentes, o que depois por provisão passada em 9 de março de 611 corroborei de novo, como vereis pelas mesmas provisões; e porque ora me foi feito lembrança que os naluraes recebem grande oppressão em assi se haver de cumprir, por respeito das certidões que lhe são necessárias tirar dos laes livros, e sua pobreza; e querendo a isso atalhar e ás falsidades que sou 1 L.° 6, f. 25. 54 *
428 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA informado costumam fazer, hei por bem que por ora, e ale se fazer o re- gimento da dita Torre do Tombo, se não levem a ella os ditos livros, com declaração que, quando n'essa ilha de Goa se fizerem as repartições a que assiste o tanadar mór por rasào de seu officio, o escrivão do dito ta- nadar \á fazendo outro livro, junto com o que escreve o escrivão da ter- ra, e este que o escrivão do tanadar escrever, será cm porluguez, o qual ficará em seu poder, para por elle constar sempre a verdade da dita re- partição; e as parles que quizerem certidões, as pedirão ao lanadar mór por suas petições, as quaes lhe mandará passar de qualquer dos livros que as pedirem, porque sempre fica logar de justificar a verdade; e vos encommendo que assi o façaes cumprir, e passar para isso em meu nome os despachos necessários com a copia d'este capitulo, sem embargo das ditas provisões e de qualquer outra ordem cm contrario; e ordeneis que nas outras parles fóra d'essa ilha de Goa, aonde se costumam fazer re- partições, vá hum desembargador extravagante assistir a ellas, e leve com- sigo hum escrivão do juizo dos feitos de minha coròa e fazenda, que es- creva outro livro, como o que acima se refere, o qual livro ficará em po- der do mesmo escrivão, e d'elle passará suas certidões por despacho do juiz dos feitos de minha coròa e fazenda; e os ditos escrivães não leva- rão selario algum da escriplura que fizerem nos ditos livros, e sómente se pagará ao escrivão do dito juizo dos feitos de minha coròa a cruzado por dia, cada hum dos que se detiver na dita diligencia, e o estipendio das certidões. E ordeneis que os escrivães das aldeias, gentios ou chris- lãos, ensinem seus filhes, que hão de succeder nos lacs officios, a escre- ver e faltar porluguez, sob pena que, não o fazendo assi, nem sabendo fallar porluguez, se lhe não darão os officios; e para tudo isto dareis ou- trosi as ordens necessárias. Eu concedi licença ao licenceado Francisco Cardoso Aranha, desem- bargador da Relação d'esse Estado, para se vir para este reino, como ve- ieis da provisão que lhe mandei passar; e posloque depois houve por bem que me ficasse servindo n'ella e no cargo de juiz dos feitos de minha co- ròa mais dous annos, que se acabarão quando estas naus lá chegarem, pelo que, querendo-se elle vir em virtude da dita licença, o deixareis vir, cumprindo-lhe em todo a dita provisão. Escripla em Lisboa a 27 de março de 1013.— O Bispo Dom Pedro.— O Conde Almirante1. > L." 6, f. 3ti.
1613 —MARÇO 27 429 Documento 374. 1613—Março 27 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muilo saudar. Por hua pessoa zelosa de meu serviço se tem enten- dido que, sabendo os hollandezes da maneira e guarda com que estão as naus que carregam em Goa e Cochim, recebendo a carga pouco e pouco em navios, e com pouca gente de guarda, até partirem, teem proposto de llie darem algum assalto; c que hum flamengo, que anda fóra do serviço dos Estados, se oflferece que, tornando a ellc, as irá esperar com suas naus á ilha de Santa Helena; de que me pareceu avisar-vos, para o ler- des entendido, e encommendar-vos, como faço, ordeneis que em quanto as naus estiverem á carga, estejam com toda boa guarda e vigia; adver- tindo o que lenho mandado sobre estarem n'ellas n'esse tempo soldados, e andarem navios ao mar; c que, conforme a este aviso, será mais se- guro que façam sua viagem do rota balida a este reino, sem tomarem a dita ilha de Santa Helena; e que assi lho deveis ordenar, na fórma que vos aviso por outra, e fareis que venham prevenidas de agua e manti- mentos em abastança para toda a jornada. Houve por bem de nomear por almirante das naus que ora vão, a Paulo Rangel de Castel Rranco, capitão de bua d'ellas, para que, em caso que succcda fallccer o capitão mór, o que Deos não permitia, suc- ceda em seu logar; com declaração que, falleccndo o capitão mór antes de chegar a essas parles, vós possaes provêr o mesmo cargo de capitão mór, sem que ao dito almirante lhe fique, nem tenha direito para o ser; mas que sirva somente esse officio, em falta do capitão mór, antes de che- gar a essas parles ou a este reino, e sem por isso levar maiores ordena- dos, gasalhados, nem liberdades das que leva ; e que o dito almirante faça o dito officio de capitão mór da sua nau, e na do capitão mór se eleja, pelos mais votos dos officiaes, fidalgos e crcados meus que n'ella forem, hum capitão subordinado ao mesmo almirante como os mais, o qual não mudará de gasalhado, nem terá por isso mais cousa algOa, nem o poderá pretender; de que lambem me pareceu avisar-vos, para o lerdes enten- dido e procederdes na mesma conformidade. Fui informado que resulta grande perda a minha fazenda nos direi-
430 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA tos que se desencaminham da pedraria, que d'essas parles vem a esle reino, por ser muita, e muito pouca a que se regista ; e querendo a isso atalhar, hei por bem e mando que n essas parles se dé juramento ás pes- soas por quem ordinariamente corre a compra da dita pedraria, para que em hum livro, que se lhe dará numerado e rubricado por hum ministro do conselho de minha fazenda d'essas partes, assente as partidas que com- prai em da dita pedraria, declarando no assento as pessoas que a com- praram, para quem e por que preço ; as quaes pessoas ficarão obrigadas a dar conta do que fizeram d'ella, para satisfazerem os direitos da que trouxerem para esle reino, enviando-se todos os annos á casa da índia hum caderno do registo do dito livro, para por clle se perguntar e des- pachar a dita pedraria ; pelo que vos encommcndo que, tanto que esta receberdes, ordeneis que se faça o dito livro e o mais que ordeno, dando para tudo as ordens necessárias, c avisando-me do que n'isso se fizer. Escripla em Lisboa a 27 de março de 1613.—O Bispo Dom Pedro.— O Condo Almirante l. Documento 373. 1013—Março 27 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Por outra carta que se vos enviará com esta, vos digo como houve por bem de encarregar a Miguel de Sousa Pimentel do cargo de védor de minha fazenda de Ormuz, de que lhe mando enviar patente; e porque não ha hi regimento ordenado ao dito cargo, nem he possível enviar-se n'estas naus, por estar sua partida muito adiante, vos encommendo que com parecer dos ministros de minha fazenda lhe orde- neis o regimento de que deve usar, vendo a minha instrucção, per que ordenei a primeira vez que se enviasse alli pessoa provida d'este cargo, e tomando as mais informações necessárias; e me envieis o dito regi- mento, para cu o mandar vêr, e ordenar o que houver por meu servi- ço ; e entretanto não fòr resposta minha, ordeneis ao dito Miguel de Sousa Pimentel que use d'elle. O viso-rey Ruy Lourenço deTavora me escreveu como encarregára > L.° 6, f. 49.
1613 —MARÇO 27 J3l ao licenceado Francisco Ribeiro de Gouveia, que d'este reino foi provido da ouvidoria de Ormuz, de alguas diligencias, para averiguar os bens e propriedades que possuem os ecclesiaslicos d'cssas parles; e porque con- vém ler noticia do que nisto ha, e ha muito lempo que lenho ordenado se faça esta diligencia, vos encommendo me envieis a copia de tudo o que d'ella houver resultado, na forma que esliver, postoque não esteja aca- bada ; e não o eslando, ordeneis se acabe, na fórma que o dilo viso-rey ordenou. Tenho informação que a pinlura que se costuma a fazer das arma- das que d'este reino vão, está mui damnificada, e se não continua com esta memoria, sendo tam antiga e digna d'isso; pelo que vos encom- mendo ordeneis se continue, e se pintem as armadas que deixaram de se por n cila, e se reformem as que d isso tiverem necessidade. Escripla em Lisboa a 27 de março de 1613.—O Bispo Dom Pedro.—O Conde Al- mirante ~ri91 *íi '"'O* OÍÍJI- nta
432 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA o deixeis n'este particular usar do que seu antecessor usava, conforme a provisão que tinha, a qual lhe avisareis envie presenlar, para se lhe pas- sar outra; e sendo necessário, lhe passeis entretanto outra em meu nome. Escripta cm Lisboa a 27 de março de 1G13.— O Bispo Dom Fedro.— O Conde Almirante'. Documento 377. 1613—Março 28 Viso-rey amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Mandando vêr alguns papeis e petições em despacho de fidalgos, soldados e cavalleiros que me servem n'essas parles, e de outros que estão n'este reino, me pa- receu que não devia tomar resolução em suas pretensões, sem primeiro me informardes do particular que toca a cada hua, conforme aos assen- tos que n'esla irão ; pelo que vos encommendo muito que com Ioda a bre- vidade mandeis fazer as diligencias necessárias, para que possa vir res- posta nas naus em que esta fòr, para que com isso se dê despacho a cada hum, como fòr mais meu serviço; e as das diligencias que as parles hou- verem de fazer, mandareis pôr rol na porta do secretario de Estado, para que cada hum acuda e faça a que lhe locar. Diogo de Mello de Sampaio, fidalgo de minha casa, vciu a este reino requerer satisfação de seus serviços e commulação do degredo que linha para o Sul; e houve por bem de lho commular em dous annos para Cei- lão, com declaração que pelos serviços que n'elle fizesse não poderia re- querer mercê algua, nem satisfação ; pelo que vos encommendo e encar- rego muito que por nenhum caso que seja lhe perdoeis os ditos dous an- nos de desterro, que lhe tenho commulado para Ceilão, c fareis que os vá servir em chegando á índia, lomando-se por lembrança, para que assi se cumpra e guarde. E pedindo-me João Caiado de Gamboa do meu conselho que, em caso que fosse obrigado a dar residência do tempo que serviu de capitão da viagem de Japão, que não tinha, lhe fizesse mercê de mandar que não lhe podessc isso prejudicar a intrancia das mercês em que estava para entrar, de que lhe mandei passar provisão; porém vos mando que facaes 1 L.' 6, f. ÍS7.
1613 — MARÇO 28 tirar pelo juiz dos cavalleiros d'esse Eslado, ou por quem o dilo cargo sen ir, a dita residência n'essa cidade de Goa, havendo n'elia commodi- dade de pessoas que n'aquelle tempo estivessem na China, e isto em caso que seja obrigatória a dita residência, ou se costume tirar dos taes capi- tães ; e quando não houverem pessoas que possam testemunhar n'elia, o dilo juiz poderá commetter a tal residência á pessoa que lhe parecer na China, para a haver de tirar pelos capítulos que para isso lhe enviará, na fórma ordinária ; e o dito João Caiado poderá fazer procuradores, para por elle requererem seu direito, e dará fiança bastante a satisfazer tudo o em que fôr alcançado na tal residência, não deixando porém de ter eíFeito a mercê que lhe fiz, pela provisão que lhe mandei passar. Antonio Falciro de Andrade, escrivão do publico, judicial, orfáos, defuntos, e tabellião das notas e dos mais annexos da fortaleza de Kachol e terras de Salsete, me enviou pedir lhe fizesse mercê que por sua morte possa testar dos ditos cargos em hum filho ou filha, na fórma em que os tem ; e que para me resolver na mercê que lhe devo fazer, convém haver informação de seu procedimento nos ditos officios, vos encommendo que ordeneis ao ouvidor geral do crime que me informe, provendo as devas- sas e residências; e coin sua informação me enviareis a vossa com vosso parecer. Antonio Borges de Macedo, cavalleiro fidalgo de minha casa, me en- viou pedir confirmação do cargo de tanadar e recebedor do porto de Chi- lao e sua jurisdicção, de que o viso-rey Ayres de Saldanha o provêra, per carta de 27 de fevereiro de 601, com declaração que entregaria o quo recebesse ao feitor da conquista, assi como o fazia o tanadar e fei- tor de Négumbo. Encommendo-vos que me informeis da qualidade d'este cargo, c dos serviços c merecimentos do dilo Antonio Borges, e se cm algiia cousa encontra a jurisdicção do capitão do dilo porto e direitos reaes que n'ellc se me pagam, e se convirá a meu serviço haver este cor- go, ou e\linguir-se. A Francisco Barandão de Lima, casado c morador n'essa cidade, fczmercê o viso-rey Buy Lourenço deTavora, por carta de 12 do ja- neiro de 612, de aforar cmfatiota a ilha de Macicora com a sua enseada ; e pedindo-me lha confirmasse, me pareceu que, antes de lho mandar de- ferir, que deveis pôr esse negocio em mesa da fazenda, onde se verão to- dos os papeis que forem necessários, pera entender se haverá prejuízo al- TOMO II. 55
/ 43Í DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA gum a se dar esta ilha de aforamento, e se d'esla concessão e de a tra- zer e a sua enseada a meu serviço causará algiia alteração nos gentios c mouros seus visinhos; e de tudo o que n isto achardes e se entender que convém mais ao serviço de Deos e meu, me informareis, pera mandar pera isso o que fòr servido. Dom Nuno Alvares Pereira, fidalgo de minha casa, me pediu lhe fizesse mercê, pelos serviços que fez na conquista das minas de Manamo- tapa ; e porque me pareceu que não convinha a meu serviço mandar-lhe deferir, sem primeiro constar de seu procedimento n'aquella conquista, vos encommendo muito e mando que com toda a brevidade me informeis de como n'ella procedeu, e que fez n'isso, e o estado em que o deixou, com todas as mais particularidades que vos parecer que convém, para eu ser inteirado; e se íôr tirada alguma devassa ou residência, m'a envia- reis juntamente, para com isso lhe poder mandar deferir a sua preten- são; e isto em caso que esta diligencia não seja feita e vinda para este reino. E a alguns fidalgos, cavalleiros e soldados mando dar cartas mi- nhas, para os proverdes n'essas parles de cargos c capitanias, em satis- fação de seus serviços e falta que tiveram em seus despachos, nas quaes se não declara o tempo per que hão de servir os laes cargos e capita- nias ; pelo que mandareis tomar em lembrança pelo secretario de Estado, para que, apresentando-se-vos algua, ou pelo tempo em diante aos mais viso-reys e governadores d'esse Estado, sem declaração do tempo por que hão de servir, os não provereis, nem os viso-reys que vos succedcrem, mais que por Ires annos somente. Pero Sanches de Paredes me enviou pedir lhe fizesse mercê de lhe mandar pagar 17:000 tangas brancas, de que o viso-rey Dom Duarte de Menezes fizera mercê a Sebastião de Rezende seu antecessor, que sua mu- lher Dona Maria de Mello já defunta, nem elle poderam cobrar, tendo sentença em seu favor; pelo que vos encommendo e mando que vejaes se ha algua divida que se deva a minha fazenda, em que se possa fazer pagamento d'esla que trata Pero Sanches; e não havendo, ordenareis de modo que elle o possa haver com a mais commodidadc que possa ser, sem pera isso ser necessário citar o meu procurador da coròa; e antes que se lhe dê despacho, vos apresentará os papeis per que conste de tal divida, e os commellereis a algum ministro, que os veja, e com sua in-
1613 — MARÇO 28 433 formação lhe mandareis dar o despacho que fica dilo; e do que n'isso fizerdes me assareis. Agostinho Paes estante n'essas parles, filho de Chrislovam Paes e de Inez Coscira, me enviou pedir lhe fizesse mercê do cargo de escrivão da alfandega de Dio, na vagante dos providos antes de 28 de março do 596, pelo dilo seu pae o haver renunciado n'elle, em consequência de hum meu alvará de tres de março do anno de 600 ; e porque o dito seu pae nomeou o cargo por verba de seu testamento em seu filho João Paes, que ao tal tempo era frade noviço em São Domingos, lhe mandareis que justifique se seu pae falleceu antes de seu irmão João Paes professar; e se he herdeiro «in solidum» do dilo seu irmão que morreu frade; e se morreu o pae muito antes do filho, e em que tempo fez seu testamento, com declaração da abertura d'elle, para com isso lhe mandar dar o des- pacho que me parecer justiça. Do bom procedimento de Dom Antonio Manuel me deu boa infor- mação o viso-rey Ruy Lourenço de Tavora ; pelo que vos encommendo que tenhaes muita conta com sua pessoa, occupando-o nos logares que vos parecer em que bem servirá. Manuel Machado, chrislão da terra, casado e morador n'essa cidade, me enviou pedir lhe fizesse mercê de lhe confirmar os Ires annos do cargo de lingua d'essa alfandega, de que o provêra o viso-rey Ruy Lourenço de Tavora, pera o servir antes de dez de setembro do anno de 610, de que lhe passou carta em 22 do mesmo mez e anno: e lendo eu respeito aos serviços que n'ella se relatam, hei por bem de lhe confirmar os di- tos tres annos, no mesmo tempo e vagante, de que lhe mandareis pas- sar patente, sem ser necessário outra confirmação minha ; e isto com de- claração que lhe não haja dado o viso-rey outros Ires annos, nem lenha provido em seu tempo o mesmo cargo em outra pessoa algua. E havendo respeito aos bons serviços que Gaspar de Araujo, estante n'essas parles, me fez nas do Sul, vos encommendo muito que o occupeis em algua cousa, de maneira que se possa sustentar, em quanto não en- trar na capitania de Mombaça, de que lhe lenho feito mercê pelos mes- mos respeitos; e de assi o fazerdes terei contentamento. Francisco Ferreira, chrislão da terra, veiu a este reino requerer sa- tisfação dos serviços que fez n'essas partes; e querendo-lhe fazer mercê, hei por bem e vos mando que o provejaes de algum cargo, que caiba em 55*
436 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA sua cal idade, dos que se coslumam provêr em semelhantes pessoas; e lhe mandareis passar o despacho necessário, pera o que não será neces- sário oulra confirmação minha ; e o mesmo se fará com Domingos da Silva, christão da terra, que vai n'eslas naus1. E da mesma maneira se fará com Domingos Rodrigues, christão da terra, que está n'essas parles, por ser pobre e ler vindo a este reino, e se ir d'elle sem despacho; de que pela mesma maneira lhe mandareis passar os despachos necessários, e não será necessário outra confirmação minha. E a Dona Isabel de Figueiredo, filha de Balthazar Palmeiro, lhe faço mercê da capitania de Mombaça com a costa de Melinde, e á segunda fi- lha Mascate, por tempo de Ires annos a cada hiia, para seus casamen- tos, na vagante dos providos antes de seis de fevereiro d'este anno de 613 l. E a Dona Maria Marchone, regente do recolhimento das órfãs, hei por bem que lhe deis algúa cousa que vague, havendo algua aldeia que seja equivalente ás duas viagens de Maluco, que lhe foram dadas no anno de 87; e o que assi lhe derdes, não será de minha fazenda. A Clara de Caceres, viuva de Domingos Pereira defunto, justificará por sentença como he herdeira «in solidum» do dito seu marido, e com isso lhe mandarei deferir a sua pretensão. E o mesmo fará Dona Antónia de Albuquerque, filha de João Bar- bosa, de como he herdeira do dito seu pae, ou a conveniência que tem feita com sua irmã, e se ha outros herdeiros. E a Dona Catharina, viuva de Manuel Cabral de Aguiar, faço mercê para a pessoa que com ella casar, sendo apta, de duas viagens de Mo- çambique, na vagante dos providos antes de 13 de fevereiro d'este anno. E a Salvador Gonçalves, escrivão da secretaria d'esse Estado, me pa- receu devia declarar o tempo que ha que serve n'ella, para lhe poder mandar deferir; e vos encommendo muito e mando que despacheis esta gente da terra conforme ao regimento e não em listas. E a Martim Alfonso de Araujo, que serve de mocadão mór dos ma- 1 Na margem: «Em virtude d'estaaddição se passou carta a Domingos da Silva do cargo de sorteador da alfandega de Goa por tres annos, em xu de novembro de 618, de que se poz esta declaração.—Falcão.» 2 Ibid.: «Acceitou; e passou«se-lhes certidão para no reino requererem patentes.»
ÍG13 — MARÇO 28 437 rioheiros, hei por bem que, cm quanto servir com satisfação vossa, o sus- tenteis no cargo; e não continuando bem, o podereis tirar, por ser assi mais conveniente a tneu serviço. E a Guilherme Pereira, chrislão da terra, podereis despachar com hum dos ollicios da terra, conforme aos merecimentos que liver; e por- que o officio que pede onda em brancos, não hei por bem que seja pro- vido d'elle. E a Dom Diogo Lobo não hei por bem de deferir ao despacho que lhe deu o viso-rey Puy Lourenço de Tavora, senão depois de fazer a em- baixada do Idalaxá, procedendo no negocio d'ella como convém a meu serviço. E havendo eu respeito a Dona Calharina de Lima, que ora se cha- ma Gatharina de Santa Monica, se metier religiosa com Ires filhas suas no mosteiro de Santa Monica d'essa cidade, e a lhe pertencerem os ser- viços de hum seu filho, que morreu no Sul de huma bombardada em companhia do viso-rey Dom Martini AíTonso de Castro, hei por bem de lhe fazer mercê de quatrocentos pardaos de tença cada anno em sua vida e das ditas Ires filhas freiras, que se recolheram com ella, para que cada bua haja cem pardaos cada anno; e assi como forem fallecendo, irão va- gando para minha fazenda ; e lhe serão assentados em parle donde haja bom pagamento, e os começarão a vencer de 20 de fevereiro d'este anno de 613, e lhe mandareis lá passar os despachos necessários da dita tença. E a João Pinto de Moraes, que me anda servindo n'essas partes, faço mercê de vinte mil réis mais de tença, para, com os vinte que já tem com o habito de Christo, ter quarenta, pagos n'essas partes; e assi lha faço do cargo de provedor das galés da ribeira dessa cidade por en- tretenimento, na vagante dos providos antes de IS de março do anno passado de 612 ; e não entrando em sua vida na mercê da fortaleza de Manar, de que o lenho proiido, fique a seu filho legitimo na mesma va- gante ; e continuando elle em meu serviço, como té gora fez, terei lem- brança de lhe fazer mercê ao diante'. A Pero Estroci, estante n'essas parles, fiz mercê de SOO xerafins de 1 Na margem: «Em virtude d'esle capitulo se passou carta do cargo de provedor das galés a João Pinto de Moraes em 20 de maio de 616, de que se poz esta declara- ção, por elle o requerer.—Guevara.»
438 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA enlrelenimento cada anno, de que não houve pagamento té gora : encom- mendo-vos que lhe façacs pagar os reditos que lhe forem devidos, do tempo de hfla poslilla que está no alvará da dita mcrcô em diante. E havendo respeito a Diogo Lobo Coutinho me andar servindo n'es- sas parles, de que lenho satisfação, hei por bem que o occupeis n'aquillo que houver logar; e servindo elle mais tempo, lhe mandarei deferir á pretensão que por sua parle se me representou, como fòr meu serviço. E a Dom Christovam de Noronha, fidalgo de minha casa estante n'es- sas parles, hei por bem de fazer mercê, pelos serviços que me fez depois de despachado com a capitania de Ormuz, do cargo de provedor das ga- lés da ribeira de Goa, antes de 23 de março d'este anno de 613; e isto em quanto me servir com satisfação e não entrar na fortaleza de Ormuz; com declaração que haverá eíTeilo esta mercê, em caso que da diligencia que mandei fazer a esse Estado conste não haver culpa contra elle, por- que havendo-a, não haverá efleilo, a qual se fará com toda a brevidade, se já não estiver feita; pelo que vos cncommendo que façaes declarar os despachos referidos a cada hua das pessoas a que loca; e as diligencias e informações que por esta vos encommendo que façaes, enviareis todas em lista ao secretario das mercês do meu conselho da India, a que toca. Escripla em Lisboa a 28 de marco de 613.— O Bispo Dom Pedro.— O Conde Almirante. Lista de despachos para vossa mageslade vêr.— 1." via. Sobrescriplo.— Por El-Rey — Ao viso-rey da índia.— 1." via1. Documento 378. 1613—Março 28 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. De mais do que se vos tem avisado sobre Dom Ro- berto Sirlei, inglez, se tem aviso que elle se embarcou em naus da com- panhia de mercadores inglczes, que vão continuar o trato d'essas partes da India; e que leva em sua companhia sua mulher e doze criados, com intento de desembarcar em Surrate e ir d'alli ao Mogor e passar á Per- sia : pelo que vos encommendo façaes todas as diligencias e prevenções / 1 L.° 6, f. 13; e 2." via a f. 178.
1G13-MARÇO 28 necessárias por estorvar o intento d'estc homem, e por o colher, por ser iam prejudicial a meu serviço como se tem entendido. Escripla em Lis- boa a 28 de março de 1G13.— O Bispo Dom Pedro.—O Conde Almi- rante Documento 379. 1013—Março 28 Viso-rey amigo, cu el-rey vos envio muito saudar. Considerando eu os muitos inconvenientes que se seguem de haver pessoas n'esse Es- tado, que tomam á sua conta mandar negociar n'este reino papeis e des- pachos de soldados, fidalgos e de outras pessoas que me servem n'esse Estado, vos encommendo muito que vos informeis dos que teem á sua conta a agencia d'estes despachos; e achando que a ha, fareis tirar de- vassa pelo chança rei, que enviareis ao conselho da índia (a entregar ao meu secretario das mercês n'elle) pera me informar do que n'isso achar, c se proceder como fôr justiça2; e assi mandareis fixar éditos nas par- tes que vos parecer3, pera que venha á noticia de todos que qualquer pessoa que der seus papeis a semelhantes homens que fazem esta nego- ciação, pelo mesmo caso sejam certos que lhe não hei de mandar deferir a elles; e fareis com os ditos negociantes n'esla materia hua demonstra- ção, como vos parecer justiça4; e fareis declarar (pera que seja notorio a todo esse Estado) que toda a pessoa que tiver requerimento, vos apre- sente seus papeis e auções, que entregareis ao secretario d'esse Estado, que lerá particular cuidado de os vèr e mandar fazer correntes de lodo o necessário; e depois vol-os levará, pera os verdes e me informardes dos requerimentos d'eslas pessoas, de sua calidade, serviços e procedi- mento, c do recolhimento das viuvas e donzelas e de sua calidade, pera que com tudo isto os envie o dito secretario ao do despacho das mercês do dito conselho, que os apresentará n'elle, quando cu mandar haja o tal despacho : e hei por bem c mando que nenhum fidalgo, soldado, ou ca- valleiro, possa ser despachado sem certidão da matricula geral e folha * L.« 6, f. 21. 2 Na margem: «Passou-se provisão para o chancellor devassar.» 5 Ibid.; «Puzeram-se estes éditos.» 4 Ihid.: «Passou-se provisão e se publicou.»
ÍÍO DOCUMENTOS BEMETTIDOS DA INDIA corrida, assi dos contos se deve algfia cousa a minha fazenda, como do crime; e a folha do crime será da parte onde residirem a mór parle do tempo e de Goa ; e o fareis assi publicar, de que mandareis passar cer- tidões per vias, que serão entregues ao meu secretario das mercês no dito conselho. Escripta em Lisboa a 28 de março de 1613.— O Bispo Dom Pedro.— O Conde Almirante. Sobrescriplo — Por El-lley — Ao viso-rey do Estado da índia.— 1." via1. Documento 380. 1613—Março 28 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Eu tenho muita satisfação do procedimento que Dom Fernando Modeliar tem em meu serviço, e lerei particular contentamento de o tratardes e favorecerdes, confurme ao que se deve a seus serviços c he rasão ; pelo que vos encommendo que assi o façaes, sem vos lembrar- des de mais que de seus muitos merecimentos; e espero que n'este par- ticular o façaes de maneira que tenha eu muito que vos agradecer; e es- crevo ao dito Dom Fernando que pôde estar certo e seguro que não fa- reis outra cousa; e lereis advertência que do contrario me haverei por mal servido ; e em todas as naus me avisareis do que n'islo fizerdes, o de como vos servis d'elle no conselho c armadas, como lenho mandado : e vos hei por muito encarregado que com efieito e sem nenltua dilação façaes pagar ao dito Dom Fernando Modeliar o que lhe fôr devido de seus ordenados, do tempo que serviu a capitania d'essa cidade de Goa, nas rendas melhor paradas d'ella, e assi o que lhe fôr devido dos tresenlos mil réis de tença, de que lhe tenho feito mercê nas rendas da ilha de Ceilão, e isto nas mesmas rendas e desde o dia que lhe íiz mercê d'el- les, porque assi o hei por bem. E porque eu fiz ora mercê ao dito Dom Fernando, cm consideração de seus serviços e qualidade (além da capitania da fortaleza de Chaul) de novecentos mil réis de tença, além dos ditos tresentos, para que tenha cm cada hum anno Ires mil cruzados de tença, assentados na renda da 1 L.° G, f. 41; e 2." via a f. 130.
1G13 —MARÇO 28 411 dila ilha de Ceilão, aonde melhor seja pago, para os comer cm dias de sua vida, c por sua morte fiquem a sua mulher e filhos seiscentos mil réis da dita tença, e tudo com condição que não vá viver á dita ilha de Ceilão. Acceilando o dito Dom Fernando este despacho, de que o mando a\isar e que ha de mandar tirar d'clle provisões a este reino, lhe passa- reis em meu nome o despacho necessário, para, por tempo dc dons ân- uos somente, se lhe pagar a dita tença, para dentro d'elles mandar tirar as ditas provisões, com certidão da que se lhe lá passar, ou de como se lhe não passou ; com declaração que os ditos novecentos mil réis de tença os começa a vencer desde os vinte e Ires dias d'eslc mez de março e anno presente de mil seiscentos e treze, em que lhe fiz mercê d'elles. Escripta em Lisboa a 28 de março de 1613. — O Bispo Dom Pedro.— O Conde Almirante Documento 381. 1013—Março 28 Viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Jose- phe e Jaques do Couto, flamengos naturaes de Brujas, residentes n'essas parles, me pediram dispensasse com elles, para que, sem embargo da ley que o prohibe, podessem viver n'ellas; e considerando que cm materia lam importante não convém admittirem-se dispensações, nem fazer exem- plos, não houve por bem de lhe deferir á sua petição ; antes hei por bem que a dila ley se cumpra e guarde, de que me pareceu avisar-vos, para o lerdes entendido e conforme a isso procederdes. Escripta em Lisboa a 28 de março dc 1613.— O Bispo Dom Pedro.— O Conde Almirante'. 1 L.° G, í. 73. 2 L.® G, f. 153; e outra via, f. J34. TOMO II. 56
4 42 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA Documento 382. 1613—Março 28 Dom Jeronv mo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muilo saudar. Com esla se vos enviará a copia das petições da quei- xa, que Dona Margarida de Mendonça e Anna de Andrade sua mãe fizeram de Nuno da Cunha, como vos digo em outra minha carta que vai com esta ; e vos encommendo que tanto que as receberdes, com todo o segredo que a materia pede, que vos hei por encarregado e a consciência para tratar delia, mandeis por hum religioso de muita autoridade e virtude, e que não seja amigo de nenhua das partes, mostrar a copia das ditas petições ás di- las Dona Margarida e sua mãe, e que saiba d'ellas se as fizeram, ou man- daram fazer, e se o contendo nas ditas petições passa na verdade, e da prova que para isso Icem ; e achando que o negocio he assi como se pro- põe nas petições, lhe mandareis dizer que, se não-teem querelado, o po- dem fazer, sem embargo de ser passado o tempo, porque eu lho hei por supprido, querendo querelar; e lendo querelado, c não seguindo a que- rela por medo, ou por outro algum respeito, o possam lambem fazer, e cm hum ou outro caso sejam admiltidas; c lhe promettaes de minha parle toda a segurança e favor que a justiça der logar, a qual encarregareis assi aos ministros que da causa conhecerem, sinificando-Ihcs que me ha- verei d'elles por bem serv ido, fazendo n'esla causa justiça com inteireza, sem respeito de temor. E sendo caso que ellas não queiram querelar, nem correr com a causa em termo ordinário, tomareis por vós hõa informa- ção per cscriplo com juramento de segredo, segurando as testemunhas do minha parte que seus nomes se não publicarão nunca ; a qual diligencia fareis com o secretario d'esse F.slado; e conslando-vos por ella que o dito Nuno da Cunha houve a dita Dona Margarida por força, ou com promessa de casamento, trateis por todos os meios que case com ella, até com efícilo o prender, por a dita Dona Margarida (segundo lenho por informação) ser nobre e cm outro tempo estar-contratada para haver de casar com Dom Fadrique de Larcâo, que era fidalgo muito honrado; e por ellc fal- lecer, não houve effeito o casamento. E sendo caso que o dito Nuno da Cunha se componha com a dita Dona Margarida, dotando-lhe de sua fa- zenda aquillo cm que sc concertarem, com segurança de se lhe cumprir,
1613 —MARÇO 28 U3 o não prendereis. E achando vós pela diligencia que fizerdes que o dilo Nuno da Cunha houve a dila Dona Margarida, não por força, nem por promessa de casar com ella, em tal caso lhe façaes satisfazer, ao dito Nuno da Cunha, sem mais termo de juízo, o que vós arbitrardes, conforme a calidade da dita Dona Margarida ; o que fareis cumprir com effeilo, e em meu nome a assegurareis e á dita Anna de Andrade sua mãe, man- dando notificar ao dilo Nuno da Cunha o faça assi, de que se fará termo assinado por elle; e de tudo o que n'isto se fizer me avisareis. Eseripla em Lisboa a 28 de março de 1613.— O Bispo Dom Pedro.— O Conde Almirante. Sobrescripto — Por El-Rey — Ao viso-rcy, ou governador da ín- dia.— 2." via '. PETIÇÃO DE DONA. M.VRGARIDA DE MENDONÇA. Diz Dona Margarida de Mendonça, mulher fidalga, donzela, quo ella eslava em companhia de sua mãe Anna de Andrade com muita honra o recolhimento, e lida em muita reputação, como he notorio a toda esta córte e Iodas as religiões e fidalguia e á mais gente. N'csle anno de 611 entrou hum dia Nuno da Cunha cin casa de minha mãe, dizendo queria casar comigo, e conccrlando-se a haver de ser em segredo, esperando alguns dias ao diante, mas por ora se queria juramentar; n'huma ermida dentro n'huma capella com hum missal e hum Chrislo se juramentou co- migo e fez voto, e alli sobre as chagas de Chrislo me recebeu por sua mulher, dizendo era chrislão e não havia mister mais testemunhas, pois elle era hum fidalgo de bem c temente a Dcos; c nas mesmas horas, não querendo esperar tempo, se entregou de mi c me forçou ; gritando eu, me deu e me rompeu o fato, dizendo era eu sua mulher, e se grilasse, me mataria ás punhaladas, se fallasse ou aqueixasse a algua justiça nem secular nem ecclesiastica ; ao que inc salteavam as casas todas as horas com forças, mandando hum cafre seu, que lie o seu governo, pôr-me as adagas no rosto, que o não accusasse em cousa nenhuma; pelo que Se- nhor me ficou algum falo em seu poder, e assim mais me cortou hua ga- 'L.« 6, í. 163; e 3.* via a f. 101. 56.
í ií DOCUMENTOS REMETI IDOS DA INDIA delha de cabellos, que em seu poder lem, e outras cousas, que tudo me tomou ; e assim mais me fez fazer á força hum papel de condições como elle quiz, trazendo a nota de sua casa, c quando o não fizesse, me hou- vera logo de matar ; c assim peço pelas chagas de Christo e pelos méritos da Virgem sua Mãe a Vossa .Mageslade me faça justiça de lai força, pros- trando-me nos pe's de Vossa Mageslade, dando querela do tal forçador, pedindo me faça Vossa Magestade justiça, justiça, justiça, como rev e im- perador que sois, pois senhor estaes na terra por rey, e justiça para que elle case comigo Documento 383. 1613 — Maio 9 Viso-rev da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Eu houve por bem de extinguir o cargo de ve'dor da fazenda dos contos d'essa cidade de Goa, e que Jeronymo de Brito Pedroso, que o servia, se ve- nha para este reino, e se tire devassa de seu procedimento, como vos mandei escrever pelas naus que este anno foram ; c ora, por justas con- siderações, hei por bem, no que toca ao dito Jeronymo de Brito se vir para este reino, que o não obrigueis a isso, e que querendo elle ficar n'essas partes, o possa fazer; e vos mando que assi o ordeneis, fazendo em tudo o mais cumprir o que n'esta materia vos ordenei: e hei oulrosi por bem que, vindo-sc o dito Jeronymo de Brito, e constando que não lem culpas na devassa que d'elle mando tirar, se lhe dem para sua em- barcação os gasalhados e ajuda de custo, que se costumam dar e con- ceder aos ministros lellrados, que servem na Relação da mesma cidade de Goa, quando se veem para este reino; e vos encommcndo e mando ordeneis que n'esta conformidade se proceda, e deis para isso as ordens necessárias; c esta lhe mandei dar por Ires vias: hõa só se cumprirá. Escripla em Lisboa a 9 de maio de 1G13.— O Bispo Dom Pedro.— O Conde Almirante. Sobrescripio — Por El-Rey — Ao viso-rey ou governador da índia. — 2.* via2. 1 L.° 6, f. 163. Copia assignada por Antonio Vilex de Simas. A folhas 167 se acha copia da petição da mãe, que é quasi, ipsis verbis, a petição da filha; e por esta razão a omittimos. 2 L.° 7, f. 106.
1613 —SETEMBRO 17 4Í5 Documento 384. 1613—Setembro 17 Viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muilo saudar. Por outra caria que recebereis juntamente com esta, se vos avisa como mando a Dom Garcia da Silva e Figueiroa de meu conselho, por embaixador a el-rey da Persia, e a forma ein que se lhe hão de pagar seus ordenados c amctade da ajuda de custo, de que lhe fiz mercê. E porque, assi por sua pessoa, como pelo cargo que leva, e para que possa melhor enca- minhar os negocios a que o envio, he justo e conveniente que seja tra- tado de todos com particular respeito, vos encommendo e encarrego mui- to, que lenhaes e façaes ler com elle a conta que he razão; e ordeneis o mesmo de minha parte ao capitão c vedor da fazenda de Ormuz, e que se correspondam com elle em tudo, e o honrem c lhe façam todo bom acolhimento, dando ajuda c bom expediente necessário ás pessoas que me despachar por terra, para que façam a jornada com brevidade; c antes de partir para Ormuz, lhe communicnrcis o que tiverdes entendido do estado das cousas da Persia e dos intentos d'aquelle rey, e do mais que vos parecer a proposito, e que por bem do meu serviço convier tra- tar com elle, para que vá inteirado de tudo, e com mais perfeita noticia possa encaminhar o que lhe ordeno. Escripla em Sersedilha a 17 de se- tembro 1613.— Rey* j • —Conde de Salinas y Rivadco Duque de Franca vila. Sobrescripto — Por El-Rey — A Dom Jeronymo de Azevedo do seu conselho e seu viso-rey da Índia ' L.» 7, f. 9.
DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA Documento 385. 1013—Setembro 17 Viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muilo saudar. Nas naus da viagem, que partiram de Lisboa em março do anno passado de 612, de que foi por capilão mór Dom Hieronymo d'Alnieida, se embar- cou Dinguzbcy Uzbaxi, que el-rey da Persia me havia enviado com em- baixada, em companhia de Dom Frei Antonio de Gouveia, bispo de Si- rene ; ao qual ordenei que de minha parte tratasse com aquelle rey al- guas cousas importantes, em quanto não ia meu embaixador, que linha assentado de lhe mandar, e então, por a brevidade do tempo e outros im- pedimentos forçosos, não foi possível despnchar-se. E desejando eu fazer com o dito rey a demonstração necessária, parq que entenda quanto es- timo sua amisade, e cila se confirme e assegure na forma que convém, assentei ora de lhe enviar por meu embaixador a Dom Garcia da Silva e Figueroa do meu conselho, que vos dará esta carta, que por sua qua- lidade, e por ter todas as mais boas parles que para este cargo e jornada se requerem, me servirá n'ella, com a satisfação que pede a importância dos negocios que ha de tratar; e para que o possa fazer com a autori- dade devida, lhe fiz mercô de dez niil cruzados de ordenado cada anno, polo tempo que se detiver na embaixada, e de vinte mil cruzados de ajuda de custo por hfia vez, dos quaes se lhe deram cá dez mil; e os outros dez mil hei por bem e mando que se lhe paguem na alfandega de Ormuz, e n'ella se lhe assente também o ordenado de dez mil cruzados, que ha de haver cada anno, para o que leva provisões minhas em fórma bastante. E porque minha intenção e vontade he que ellas se cumpram, vos encommendo e encarrego muito, que ordeneis precisamente ao védor da fazenda de Ormuz que faça pagar ao dito Dom Garcia, assi a ame- lade da ajuda de custo, como o ordenado, muito á sua satisfação e com toda pontualidade, e ainda anticipadamente, sem que por nenhum caso haja falta nos pagamentos, nem se admitia replica aos ofiiciaes que os hão de fazer; c que não havendo dinheiro para elles, se busque empres- tado, e com cficito se cumpra infallivelmente o que ácerca d'esla mate- ria mando, antepondo-se a quaesquer outras. E confio de vós que, con- siderando quanto importa a meu serviço execular-se assi, o procurareis
1013 — SETEMBRO 22 U7 por Iodas as \ ias, e que sc vençam as dificuldades que em contrario se podem oferecer; estando corto que vos agradecerei muito o que para isto fizerdes, de que inc alisareis particularmente, nas primeiras naus que partirem d'esse estado. E escuso de vos dizer que me haverei por des- servido de que n'islo se proceda com algum descuido; porque entendo que não consentireis que o haja em negocio tam importante, e que tanto vos encarrego. Escripta em Sersedilha a 17 de setembro de 1613. Pues veis lo que importa esto, os encargo que lo cumplais y ha- gais cumplir con electo'.— Rey* * * —Conde de Salinas y Rivadeo Duque de Francavila. Sobrescripto— Por El-Rcy—A Dom Jcronymo de Azevedo do seu conselho e seu viso-rev da índia'. Documento 386. 1613—Setembro 22 Viso-rey da índia amigo, cu el-rcy vos envio muito saudar. Em cinco de janeiro d'esle anno vos mandei despachar por terra Sebastião de Fi- gueiredo, com cartas minhas de dez de fevereiro, vinte e quatro do maio, oito de junho e vinte e dons de dezembro do anno passado, polas quaes se vos avisou largamente do que até então se havia entendido, dos in- tentos com que os hollandezes passavam a esse Estado, e dos apercebi- mentos que para o mesmo efeito se faziam em Inglaterra, c o soccorro que nas naus da viagem d'este anno se vos havia de enviar. E porque o dito Sebastião de Figueiredo achou logo embarcação cm Marselha, para passar a Suria, se tem por certo que haverá feito a jornada com brevi- dade, e que já agora havereis recebido as cartas que levou, de que to- davia vai aqui hum duplicado, para que, se por algum acontecimento não tiver chegado, possaes entender o que continha. As naus da viagem d'este anno (que eram quatro) e de que ia por capitão mór Dom Manuel de Menezes, partiram de Lisboa em cinco de abril, e n'ellas se embarcaram muitos fidalgos e gente de guerra, indo 1 O que está eseripto em liespanliol é da letlra do ministro que referendou a rarla. 2 L.» 6, f. 29.
1 í8 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA bem providas de munições e de tudo o mais necessário, conforme ao que se vos havia escripto; e por acharem tempos mui contrários e grandes calmarias e aguagens, não puderam dobrar o Cabo de Roa Esperança, e arribaram todas a Lisboa no mez de agosto passado, de que tive muito desprazer, pola grande falta que farão n'essas parles, em tempo que são infestadas de tantos inimigos de Europa. E postoque desejei enviar-vos algum soccorro n'esla monção de setembro, por ella ser já entrada, c assi muito breve o tempo que ficava para o aperceber, e não haver na- vios de pouco porte, como se requeriam para a viagem, entendendo que a despeza que se fizesse não seria de efifeito, e que conviria mais ficar para em principio do anno que vem, tenho mandado que para então se vá desde logo apercebendo, e que se concertem as quatro naus arribadas, e se dê toda a pressa á fabrica de duas, que se estão fazendo de novo, para que todas seis parlam sem nenhua falta por fim de feve- reiro que vem, e possam fazer viagem segura e chegar cedo a esse Es- tado, e levem o maior soccorro que fòr possível; e para que se apres- tem como convém, quererá Deus trazer a salvamento as naus da armada de Dom Jeronyino de Almeida, que até agora não são vindas, nem ha d'ellas nova algua ; e por o tempo estar tanto adiante, se deve temer que não hajam lido bom successo; e para que lenhaes entendido a causa que houve, para não passarem as d'eslc anno a esse Estado, e o soccorro que se vos ha de enviar em principio do anno que vem, me pareceu man- dar-vos avisar de tudo, assi por terra, como por mar, cm duas caravel- las, que partirão dentro de poucos dias, e n'ellas irá hua das vias das minhas cartas que levavam as naus arribadas, para que, chegando a sal- vamento, possaes entender logo na execução do que ordeno, sem aguar- dar a ida das naus da viagem, que hão de levar as outras vias. For haverem faltado as naus d'eslc anno, partindo n'elle muitas de Hollanda, de mais das que eram passadas a essas partes, me dão as cou- sas d'ellas muito grande cuidado; postoque de vosso valor e prudência confio, que acudireis de maneira ao remedio dos damnos que se podem temer, que elles se atalhem, e a reputação d'esse Estado e de meu serviço se conserve, não deixando conseguir aos inimigos seus intentos; e para os entenderdes e conforme a elles proverdes aonde mais necessário fòr, me pareceu avisar-vos de tudo o que ácerca d'isso se tem alcançado. Em Hollanda e Gelanda se aprestaram este anno, para irem a essas
1613—SETEMBRO 22 449 pailes, quinze navios de até mil toneladas cada um, com dous mil ho- mens entre soldados e marinheiros, e cento c vinte meios canhões de hi onze, demais da artelharia de ferro ordinária; c de toda esta frota nomeou por general hum Fulano Cleus, com titulo de governador da India e Malucas; e n'ella tornou a ir hum framengo, que agora veio da Manilha e Philippinas, e as trouxe estampadas com larga relação de seu sitio, portos e fortalezas; e em clle chegando, partiram logo dous patachos com muita quantidade de reales, e commissão para darem soldo aos na- turaes da terra, que o quizerem acceilar. E em ÍJollanda se lavraram al- guns navios de remo de 18 até 20 bancos, para os levarem em peças, e se armarem aonde houverem de servir; embarcando também pedra e cal e os outros materiaes necessários para fazer fortalezas c fortificações. D esta frota partiram somente, conforme ao ultimo aviso que se teve, dez navios muito bem providos, além dos dous patachos, por se não poderem aprestar mais; e para o anno que vem, se afirma que se esforçarão a mandar maior armada. E pola ilha do Maio passaram por differentes ve- zes oito naus, de duas em duas, que por perguntas que se fizeram a tres hollandezes, que d cl las ficaram alli, se soube que passavam de quinhen- tas toneladas, e levavam 250 homens cada bua, e iam para Malaca, aonde se havia de ajuntar toda a armada por este mez de setembro; e estes Ires homens afirmaram que as naus que se apreslavam, eram por todas vinte. Avisa-se que vão com intento e juramentadas de não tornarem a ÍJol- landa dentro cm sete annos, e de tomarem as naus da viagem e quaes- quer outros navios de meus vassallos que encontrarem, em satisfação das perdas, que dizem haver recebido, fazendo a guerra por mar e terra, e impedindo a navegação do Mar Boxo; e que hão de emprehender lançar os castelhanos da Manilla e Philippinas, para que entendiam que os aju- daria a pouca conformidade que ha entre castelhanos e portuguezes; e que haviam de fazer a viagem em direitura a Malaca, com desenho de tomar aquella cidade; e que lambem levam ordem para fazerem hua for- taleza na Jaoa, ajudados de hum rey d'elia, estabelecendo alli império permanente, como lhes parece que he necessário, para se conservarem • posto que temem que el-rey de Bintam lho impida, embargando as mer- cadorias c gente que elles alli tem : e que em Ilollanda se entende que, se meus vassallos tomarem animo e se unirem portuguezes e castelhanos tomo 11. xn
450 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA fazendo-lhes de lunge damno, sem vir ás mãos, e eslorvando-lhes o com- mercio da China e os mantimentos que lhes vão ás Malucas, os destrui- rão e lançarão de todo o Sul, sem pelejar, nem aventurar suas forças; porque a companhia, que eiles chamam da índia (por cuja conta se ar- mam lodos os navios) está mui caída de reputação e credito, e paga gran- des interesses, sem acabar do fazer contas coin as partes, nem lhes res- ponder com .os ganhos; e se agora recebessem algfia perda grande, não lhes ficaria cabedal para aperceber novas armadas, e de todo desistiriam da navegação; porquanto os Estados de Hollanda e Gelanda lhes negam o soccorro, que lhes tinham promellido para a guerra, com o que he sem duvida que, achando lá resistência e não tirando d'esta armada, que agora enviam, utilidade bastante a supprir as perdas passadas, lhes será forçado largar totalmente a em preza ; e que por haverem suas naus partido tarde, se teme que não possam chegar ás Malucas senão em fim do anno que vem de 614, e que entretanto havia logar de serem lançados d'cilas c de lodo o commercio do Sul. Também se avisa que em Inglaterra se ar- mavam alguns navios, e que entre hollandezes e ingrezes se tratava de tomar acordo, para se unirem e fazerem juntos a guerra. Conforme aos avisos referidos, vereis a necessidade que ha de fazer todo o esforço por contrastar estes intentos, prevenindo as fortalezas e reforçando as armadas, para que alimpem o mar e dem guarda ás naus de trato, que convirá que não naveguem senão com ellas, c que por to- das as vias que vos parecer, procureis, conforme ao estado das cousas, que não somente os hollandezes deixem de conseguir o que pretendem, mas recebam laes damnos, que lhe seja forçado desistir da navegação e commercio d'essas partes, como clles mesmos entendem que o haverão de fazer, se não tirarem d'esta armada o proveito que esperam ; para o que lhes fareis a guerra, havendo elles excedido em algúa cousa do capi- tulado nas tréguas, como já vol-o ordenei polas cartas que levou Sebas- tião de Figueiredo; e por todas as inlolligencias c meios que para isso forem a proposito, trabalhareis porque os naluracs das partes a que fo- rem, os não recebam, movendo entre elles discórdia e desconfiança, para que não tenham logar de fundar novas fortalezas, e sejam lançados das que já haviam feito. E aos ingrezes fareis a guerra descobertamente, sem os remeller cá, nem esperar outra ordem. E porquanto, indo os hollan- dezes com tenção de commellerem a Malaca e a Manilla e Philippinas,
1613—SETEMBRO 22 451 imporia que n'aquellas parles se faça maior prevenção, vos encommendo que com Ioda brevidade envieis esles avisos a Dom João da Silva, adver- lindo-o do que mais tiverdes entendido c vos parecer conveniente; e ao capitão de Malaca aviseis e soccorraes lambem, de maneira que, se os hollandezes alli forem, se não receba d'elles damno algum ; avisando e soccorrendo lambem as outras fortalezas do Sul, e acudindo a todas com tal cuidado, que se assegurem e não haja eífeilo o que contra cilas se in- tentar ; e assi espero que o fareis, posto que vos haja faltado o soccorro das naus do reino, valendo-vos dos meios mais eflicazes que houver, para vencer os inconvenientes e ditBculdadcs que se oíferecerem, para que, por falta de soccorro e prevenção, não succeda desgraça algua: e podeis estar certo que me será sempre presente o serviço que n'isto receber de vós, para vol-o agradecer conforme a importância d'elle. Na guarda c provisão da fortaleza de Ormuz he mui necessário que haja também grande cuidado, para acudir a qualquer novidade e a estorvar, cm caso que o Xá a queira intentar com ajuda dos ingrezes; c porque o deveis ter bem entendido, escuso de vos encarregar que ordeneis como esteja apercebida de tudo o que cumprir, fazendo enviar inteiramente ao capitão d'ella tudo o de que vos avisar que tem necessidade. E do que se fizer e houver de novo, e dos navios hollandezes e ingrezes que lá passarão com eífeito, e do que tiverem intentado, me avisareis com muita particularidade por mar e por terra em toda diligencia. Em março passado chegou á bahia de Sagres a nau Santa Helena, que havia invernado cm Moçambique, muito destroçada e com a maior parte da gente morta e enferma; e havendo estado alli alguns dias, en- trou em Lisboa a salvamento. Escripta em Segovia a 22 de setembro de 1613.— Rey- • • —O Duque deVillahermosa Conde de Ficalho. Sobrescriplo— Por El-Rey—A Dom Hieronymo de Azevedo do seu conselho e seu viso-rey da Índia *. 1 L.° 6, í. 237, em cifra; e f. 241 em leitura corrente, assignada pelo secretario Affonso Rodrigues de Guevara. 57 *
152 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA Documento 387. 1613—Outubro 24 Eu el-rey faço saber aos que este meu alvará virem que, por jus- tos respeitos que me a isso movem, hei por bem e me praz que, da pu- blicação d este n esta cidade de Lisboa em diante, pessoa algua de qual- quer qualidade que seja, vá d'esle reino para a índia por terra, sem mi- nha licença; e que os que sem ella forem, não possam entrar a servir as mercês que lhe tiver feitas, e os que n'ellas lambem estiverem provi- dos e lhe houveram de succeder, lho possam arguir; e que não sendo as laes pessoas despachadas, o não sejam, até mostrarem perdão d'esla culpa. E mando ao presidente e conselheiros do meu conselho da índia, c ao viso-rey ou governador d'ella, e a todos meus ministros, justiças c pessoas a que pertencer, que assi o cumpram e façam em todo cumprir, como n este se contém, e ao chanceller mór o faça publicar na chancel- aria, e passar d isso certidão; e se publicará lambem na cidade de Goa, e se registará nos livros da matricula, chanccllaria e Relação d'ella, para vir á noticia de todos, e constar a lodo tempo como assi o tenho man- dado ; e valerá este como carta começada em meu nome, sem embargo da Ordenação do 2.° livro, titulo 40, que dispõe o contrario. E se pas- sou poi cinco v ias; hum so haverá eífeito. Domingos Lopes o fez em Lis- boa a vinte e quatro de oulubro de mil seiscenlos e treze. Eu o secrela- lario Antonio Vi lês de Simas o fiz escrever.— Rey- j • —O Conde Al- mirante. Ahaiá per que vossa magestade prohibe que pessoa algua vá d'esle reino para a India por terra, sem sua licença, sob as penas e na ma- neira acima declarada. Para vossa magestade vêr. Per carta de sua magestade de 2 de outubro de G13. Foi publicado na chancellaria o alvará d'el-rey nosso senhor atrás escripto por mim Miguel Maldonado, que ora sirvo de escrivão da dita chancellaria, perante os officiaes d'ella e de outra muita gente, que vinha requerer seu despacho. Em Lisboa a 14 de dezembro de 613 annos.— Miguel Maldonado. Foi pubricado este alvará atrás n'esta cidade de Goa, assim e da maneira como se n elle contém, nos logares públicos e acostumados, sendo
1613 —OUTUBRO 31 453 de presente o meirinho Luiz Ribeiro e o porteiro Domingos d'Abreu que o pregoou comigo Paulo de Menezes escrivão. Hoje em Goa ao primeiro dc dezembro de «14.- Paolo de Menezes— Domingos d'Abreu— Luiz Ribeiro Documento 388. 1613—Outubro 31 Viso-rey da India amigo, eu e!-rey vos envio muito saudar. A des- pesa de dous navios que ora embora vão, se contratou com pessoas par- ticulares, com obrigação que tornarão d'essas partes para este reino - e não vindo, se lhe pagarão doze mil cruzados. Pelo que vos cncommendo ( eis ordem a sua tornada, c lha não impidaes, cumprindo as condições do dito contrato, que se vos presentará. Escripla em Lisboa a 31 de ou- tubro de 1618.— O Bispo Dom Pedro.—O Conde Almirante. Sobrescripto—Por El-Rey—Ao viso-rey da índia.— l.a via*. Documento 389. 1613 —Outubro 31 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Por minha carta de 27 de fevereiro de 612, que se vos enviou pelas naus do mesmo anno, vos mandei escrever que orde- násseis se fizesse regimento do que se ha de pagar ao conde almirante, por razao das ancoragens que lhe pertencem, na forma que vereis pela mesma carta, a que me não respondestes. E porque convém dar-se-lhe despacho, e evitar a confusão que ha no pagar das ditas ancoragens por alta de regimento, vos mando que, feito o que vos ordenei, m'o envieis- e emquanto eu não mandar outra cousa em contrario, ordeneis se use d elle. Escripla em Lisboa a 31 de outubro de 1613.— O Bispo Dom Pe- dro.—João Furtado de Mendonça.—Nuno Corrêa de Sousa5. ' L." 7, f. 220; e outra via, f. 244. 2 L.° 7, f. 3. 5 L.° 7, f. 5.
454 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA Documento 390. 1013 —Novembro 27 Viso-rey da índia amigo, cu el-rey vos envio muilo saudar. Tem-se entendido de boa parle que hum navio, que vinha de Nova Hespanha com aviso do estado em que ficavam as Philippinas, se perdeu; e depois houve novas de que na Manilha andavam qualorze naus hollandezas, que poderiam ser as mesmas que no anno de 611 saíram de Hollanda; e porque, conforme a isto e ao grande cuidado com que os hollandezes de- pois foram conlinuaudo aquella navegação, parece que o mais que Dom João da Silva poderá fazer, segundo as forças que tinha, será enlreter- se por algum tempo; e convém, para que não somente resista aos in- tentos dos inimigos, mas elles se desesperem de os conseguir, e alcem mão da empreza, que per todas as vias seja soccorrido; e pola d'esse Estado o poderá ser mais breve e efifeclivamente, vos encommendo e en- carrego muito que, conforme as cousas presentes e ao que ellas permit- lirem, soccorraes logo a Dom João da Silva, com tudo que fòr possível, sem faltar ao necessário para defensão d'esse Estado; entendendo que vos agradecerei muito o que n'isto fizerdes, e o lerei por muilo particular serviço. Escripta em Madrid a Í1 de novembro de 1613.—Rey— • j • — O Duque de Villahermosa Conde de Ficallio. Sobrescripto — Por El-Rey — A Dom Hieronymo de Azevedo do seu conselho e seu viso-rey da índia.— 3." via '. Documento 391. 1013—Dezembro 7 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Por os licenceados João Freire de Andrade e João de Frias Salazar, chanceller e ouvidor geral do crime que foram na Re- lação d'essa cidade de Goa, me pedirem, por razão de suas occupações que allegaram, que os mandasse desobrigar da distribuição dos aggravos que serviam, o houve assi por bem ; e movendo-se duvida entre elles e • L.» 7. f. 98.
1613 —DEZEMBRO 7 465 os desembargadores que foram encarregados das dilas distribuições, so- bre a qual d'elles pertencia o ordenado d'ellas, e dando-se-me d'isso conta, mandei, por minha carta de 24 de janeiro de 611, que, querendo o dito chanceller e ouvidor geral servir as dilas distribuições, houvessem os ordenados d'ellas; e não o fazendo, as largassem inteiramente, e os extravagantes que as servissem, houvessem os taes ordenados. E porque o viso-rey Buy Lourenço de Tavora me escreveu que não bastou esta de- terminação para cessar a duvida, por o regimento fallar n'islo com pouca clareza, hei por bem e mando que, não querendo o chanceller e ouvi- dor geral do crime servir as dilas distribuições, como lenho mandado, se lhes tirem dos quatrocentos mil réis, que cada hum tem de ordenado, cincoenla mil réis para cada hum dos que servirem as ditas distribuições, que he outro tanto como pela mesma occupaçâo dos aggravos se dá de ordenado aos desembargadores do aggravo d'este reino; e vos encom- mendo que assi o façaes cumprir, e que se faça d'islo declaração no re- gimento da mesma Relação. O viso-rey Ruy Lourenço de Tavora ine escreveu lambem que de- via mandar accrescentar o numero dos desembargadores, apontando para isso alguas razões; e que se remediaria a dilação que havia nos dos aggravos com os desembargadores que teem officios (que são seis) não servirem as distribuições d'elles, c se extinguir o officio de provedor mór dos defuntos, por ler muito pouco que fazer, annexando-sc parle delle ao ouvidor geral do crime e parte aos cargos de juiz dos órfãos; e dos cinco desembargadores quo assi ficavam, servir hum de extravagante e os outros quatro distribuições de aggravos; e os desembargaderes da dita Relação me escreveram também sobre isto, na mesma conformidade: c mandando tratar d'esta materia com muita consideração, me pareceu que não ha que alterar n'ella e nos officios da dita Relação, nem tratar de se extinguir o de provedor mór, de que vos quiz avisar, para o terdes entendido; e vos encommendo que assi o façaes entender aos ditos des- embargadores, cncarregando-lhc de minha parle que trabalhe cada hum por cumprir com sua obrigação, e de dar ás parles breve despacho, porque, como tenho entendido, os que teem officios podem bem servir as dilas distribuições dos aggravos, como sempre serviram. Os desembargadores da dita Relação me pediram lhe mandasse ac- crescentar os dezoito mil réis que teem de aposentadoria, por ser muito
456 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA pouco, em respeito da carestia dos alugueres das casas; e lendo consi- deração ao que teem de ordenado e ao estado de minha fazenda, não houve por bem de lhe deferir a esta sua petição, e vos encommendo que assi lho façaes declarar. Por ser informado da muita dissolução com que n'essas parles se commettem resistências contra os julgadores e ministros da justiça, de que resultam muitos inconvenientes á boa administração d'ella e meu ser- viço, e assi em atirar e malar á espingarda, mandei passar a provisão, que com esta se vos enviará, per que ordeno o como se ha de proceder contra os culpados n'este crime, e vos encommendo que em lodo a fa- çaes cumprir. E porque também sou informado que, sendo ordenado por regimento que os capitães das fortalezas não tenham superioridade algua nos ouvi- dores, para ellcs com liberdade fazerem seus officios, o não guardam os capitães, antes fora de actos de guerra os chamam para os acompanha- rem, e os tratam com desprezo, de que me não hei por servido, vos en- commendo ordeneis que em todo se guarde o dito regimento, e que ao per que se lira a residência aos capitães se accrescenle capitulo, para se perguntar como n'isto se houveram, e se proceder contra os que o ex- cederem. Os desembargadores da Relação d'essa cidade me escreveram, que entendiam convir a meu serviço e boa administração da justiça prove- rem-se os cargos da mesma Relação nos ministros mais antigos delia, por lerem noticia dos eslylos, regimentos e instrucções, e os outros se animarem com isso a merecer semelhantes accrescenlamentos; e porque n'este particular se não pode dar regra certa, vos encommendo que de minha parte façaes dizer aos ditos desembargadores, que lerei lembrança dos que tiverem merecimentos, para lhes fazer as mercês que merecerem, assi dos cargos de lá, como dos d'csle reino. Também me escreveram os desembargadores da dita Relação, pelas naus que vieram o anno de 612, que por haver caído o tronco d'essa cidade de Goa, e se ir reedificando com paredes fortes de muita largura, c reformando o que ficou em pé, e em que se despendia muito, lhe con- cedera o viso-rey Ruy Lourenço de Tavora amclade do dinheiro dos per- dões, que se costuma despender em obras pias, o que não era bastante para a despeza que se fazia, e estavam devendo ao capellão que lhe di-
1613 — DEZEMBRO 7 457 zia missa sele quartéis, a este respeito a outros ministros; e se não po- deriam desempenhar, sem eu lhe fazer mercê d'esta ametade do dinheiro dos perdões; e quando se podessem desempenhar e houvesse restes, se poderiam despender na ribeira das galés, a que os tenho applicados. E por a obra do dito tronco ser precisa e necessária, hei por bem de lhe conceder o que pedem, até a dita obra ser acabada, c se desempenharem do que por causa d'ella estão devendo somente, o que d'isso lhe passeis em meu nome, n'esta conformidade, os despachos necessários; c isto se entende dos perdões que vos he concedido poderdes perdoar; e vos hei por mui encarregado que deis ordem na despeza que se fizer com as di- las obras, para que se não possa desencaminhar, nem gastar mal o dito dinheiro, ou fazer mercê d'elle a nenhua pessoa. E porque tenho informação que muitas vezes se remilte ás parles que pedem perdões, parle da condemnação que se lhe faz por essa razão para obra pias, ficando assim os delidos impunidos, mandei passar provisão, per que ordeno se não possa remillir, como vereis por cila, que se vos enviará com esta, a qual cumprireis c fareis em todo cumprir. Fui informado que resulta damno a meu serviço e boa administra- ção da justiça em os ofiiciaes proprietários dos cargos da justiça e minha fazenda os não servirem per si, c os de minha fazenda que servem fóra de Goa, virem a cila emquanlo lhe dura seu tempo; pelo que mandei passar a provisão, que se vos enviará com esta, per que ordeno o como se ha de proceder n'esle particular, a qual fareis em todo cumprir. O viso-rev ttuy Lourenço de Tavora me escreveu, apontando algfias razões para dever mandar accresccntar o selario aos otficiaes da justiça, o que não houve por bem, como já por outra vez mandei declarar; c man- dando vêr a devassa que d'elles tirou por meu mandado o desembarga- dor Francisco Cardoso Aranha, me pareceu dever-vos encommendar, como faço, ordeneis que se corra com o livramento dos culpados n'ella, e se castiguem com todo o rigor que as leys perrnittem, não estando isso já feito; e que os ministros superiores, ante quem os ditos ofiiciaes servem, os advirtam muitas vezes que não levem mais selario que o que lhe cabe por regimento e ordenações, e andem n'isso mui vigilantes, e que, na fórma da Ordenação, cada anno se tire semelhante devassa, para se cas- tigarem os culpados, enviando-me cada anno a este reino a copia d'ella, dando-se porém lá livramento e castigo aos culpados; e porque na dita TOMO II. . í>8
458 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA devassa eslá mui culpado Amaro Fernandes, cjue sérvio de tronqueiro, vos encommendo que « não encarregueis mais do dilo officio. lambem me escreveu o viso-rcy Ruy Lourenço de Tavora que, man- dando publicar a provisão que mandei passar, per que novamente orde- nei a fórma em que se devem passar as certidões dos serviços das pes- soas que n'essas portes me servem, se moveu duvida sobre o como e quem as devia passar dos feitos com os capitães móres mortos e absen- tes; pelo que o mandou vêr em Relação, onde se assentou que estes ser- viços se justificassem ante o juiz dos feitos de minha fazenda, pergun- tando elle judicialmente as testemunhas, citado o procurador de minha coroa para as ver jurar; e que passando-se d'islo provisão, foi embar- gada na chancellaria pelos escrivães d'ante o ouvidor geral do crime, fundando-se em as justificações pertencerem a seu juizo e não ao do juiz dos feitos, no que não estava dada determinação: e mandando cá tratar d esta materia, hei por bem que as ditas justificações se façam pelo ou- vidor geral do eivei, na fórma e pela maneira declarada na provisão que passou o viso-rey I)om Francisco Mascarenhas em 1 í de outubro do anno de 1581, e vos mando deis as ordens necessários para assi se cumprir, e para que, nas primeiras naos que para este reino vierem, se me envie ao conselho da India a copia do dilo assento que se tomou em Relação, e de todos os autos, papeis per que se fez, para mandar ver a razão em que se fundou. Escripta em Lisboa a sele de dezembro de 613.— Rey. : • —O Conde Almirante1. Documento 392. 1613—Dezembro 7 Eu el-rey faço saber aos que este alvará virem que, por atalhar as muitas resistências que sou informado se fazem ás justiças nas parles da índia, hei por bem e me praz que em todo caso que n'ellas succeder de re- sistência, assi feita a desembargadores, ouvidores, como a quaesquer outras justiças e ministros inferiores, se não possa aos culpados n'ellas passar carta de seguro, nem alvará de fiança ; e que sejam os laes culpados cas- tigados com as penas do direito e minhas Ordenações, sem se lhe poder fazer condemnação de dinheiro em logar do degredo, senão do proprio 1 L.° 7, f. 7.
1613 — DEZEMBRO 7 459 degredo, o qual lhe nâo possa o viso-rey perdoar, commular, nem to- mar d'isso conhecimento; e perdoando-lho, ou passando-lhe alvará de fiança (o que não creio), lhe não valha, nem outrosi a caria de seguro, se se lhe passar; porque n'eslc caso lhe derogo por este seus poderes e o regimento da Relação e quaesquer outros; e quando algum dos laes culpados pretender haver perdão, o requererá a mim n'esle reino. E hei outrosi por bem que os culpados n'este crime não possam ser despacha- dos, nem dar-se-lhe despacho algum, antes de estarem livres d'ellc; e que sendo caso que se lhe dé, lhe não valha; e que delinquindo no mes- mo crime algfia pessoa que já esteja despachada, não possa entrar no despacho e mercê que lhe estiver feita, sem eu a haver primeiro por ha- bilitada ; e que os que lhe houverem de succedcr nos mesmos despachos e mercês lhe possam oppôr estes defeitos. E assi hei por bem que o viso- rey e capitães se não possam servir de homisiados por resistência, nem por crime que tenha parle, e que em suas residências se pergunte por este particular, e se ajunte para isso capitulo ao regimento per que se lhes costumam tirar; e que nem aos culpados em atirar e matar á es- pingarda se possa perdoar na India, e que se guarde em lodo o que n'esle caso manda a Ordenação. E este se publicará na minha cidade de Goa, tanto que embora chegarem a ella as naus em que fôr; e do dia de sua publicação em diante se dará á execução, e se registará nos livros da Relação e chancellaria da mesma cidade, e nos da secretaria, onde se porá em boa guarda. Nolifico-o assi ao meu viso-rey da India, que ora he e ao diante fòr, ou ao governador d'ella, e lhe mando e ao chanceller e desembargadores da dita Relação e a lodos os ouvidores, justiças e pes- soas a que pertencer, que assi o cumpram e guardem, c façam em lodo cumprir e guardar, como n'este se contém ; o qual valerá como carta começada em meu nome, sem embargo da Ordenação do 2.° livro, ti- tulo 40, que dispõe o contrario ; e se passou por seis vias: hum só ha- verá efleilo. Manuel do Rego o fez em Lisboa a sete de dezembro de mil seiscentos e treze. Eu o secretario Antonio Vilês de Simas o fiz escre- ver.— Rey- • • —O Conde Almirante. Alvará por que vossa mageslade ordena como se ha de proceder contra os culpados em resistências feitas na índia. Para vossa mageslade vêr. E vai por seis vias. Per carta de sua mageslade de 4 de setembro de 613. 58*
S60 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA Aos vinte e quatro dias do mez de novembro de mil seiscentos e quatorze annos, n'esta cidade de Goa, em cumprimento do alvará atrás de sua magestade, foi o meirinho Lourenço Nunes com o porteiro dos leilões Antonio Barreto, e com elle eu João Serrão, escrivão dos meiri- nhos, aos logares pubricos e acostumados d'esta cidade de Goa ; sendo o povo de presente, se lançou o dito pregão, lendo-lhe eu escrivão o dito alvará, c o dito porteiro apregoando em altas vozes, para que seja nolo- rio, e por bem do qual fiz este termo de como o lançou o dito pregão, donde se assinou o dito meirinho e o porteiro contigo escrivão, do que dou minha fé passar na verdade, que o escrevi.— João Serrão.— Lou- renço Nunes.— Antonio Barreto1. Documento 393. 1613—Dezembro 7 Eu el-rcy faço saber aos que este alvará virem que, por justos res- peitos que me a isso movem, hei por bent c me praz que, acontecendo morrer algum dos capitães das naus, que d'este reino forem para a ín- dia, ..antes de partir d'ella para este reino, ou acontecendo caso per que não possa vir servindo sua capitania (não sendo porém tirado d'ella por haver conuneltido culpas contra meu serviço), o viso-rey ou governador da índia proveja a tal capitania na pessoa mais benemerita, que no mes- mo anno houver de vir para este reino; com declaração que a pessoa a que o capitão proprietário da nau nomear, poderá vender todos os gasa- lhados e liberdades que aos capitães das laes naus são n'ellas concedi- dos, e se vencerão por elle lodos os ordenados e percalços, ficando so- mente dos ditos gasalhados para a pessoa que houver de vir por capitão, hum camarote em que se agasalhe, do tamanho e no logar que parecer ao védor da fazenda, e do ordenado da volta para este reino cincoenla ntil réis; ficando tudo o mais para o capitão proprietário ou seus her- deiros. E mando ao meu viso-rey ou governador das ditas partes da ín- dia, que ora he e ao diante fôr, e a todas minhas justiças, ofticiaes e pessoas, assi das ditas parles, como deste reino, a que pertencer, que 1 L.° 7, f. 210; e outra via a f. 250.
1613—DEZEMBRO 7 461 cumpram, e façam em todo cumprir este, como n elle se contém, sem duvida, nem embargo algum, e sem embargo de quaesquer regimentos, provisões e instrucçõcs em contrario; o qual valera como carta come- çada em meu nome, sem embargo outrosi da Ordenação do 2.° livro, titulo 40 ; e se registará nos livros da secretaria, cbancellaria e Relação de Goa; e se passou por seis vias; hum só haverá efleilo. João Tavares o fez em Lisboa a sete de dezembro de mil seiscentos e treze. Eu o se- cretario Antonio Yilès de Simas o fiz escrever.— Rey • j • — O Conde Almirante. Alvará para vossa magestade vôr. E vai por seis vias. Per carta de sua magestade de 24 de abril de 613 '. Documento 394. 1613—Dezembro 7 Eu el-rcy faço saber a vós meu viso-rey da Índia, que eu sou in- formado que muitas vezes acontece que, pedindo-so alguns perdões dos casos que podeis perdoar, se remitte ás partes parte do dinheiro em que, por razão de se lhe concederem, são condemnadas; ficando assi os deli- dos impunidos, contra o que convém a meu serviço e boa administração da justiça: pelo que hei por bem e me praz, que não possaes remiltir parte alguma do dinheiro da condemnação dos ditos perdões, por vós só, nem acompanhado com os desembargadores; e vos mando e aos viso- reys e governadores que ao diante forem, que assi o cumpraes e façacs cumprir, como neste se contém, o qual se registará nos livros da chan- cellaria e Relação de Goa e nos da secretaria; e valerá como carta, e não passará pela chancellaria, sem embargo das Ordenações do 2." li- vro, títulos 39 e 40, que dispõem o contrario ; e se passou por cinco vias; hum só haverá eííeito. Francisco Corrêa o fez em Lisboa a sete de dezembro de mil seiscentos e treze. Eu o secretario Antonio Vilês de Si- mas o fiz escrever.— Rey- • ■ —O Conde Almirante. Ha vossa magestade por bem que os viso-reys e governadores da India, per si, nem acompanhados com os desembargadores, possam rc- 1 L.° 7, f. 214; e outra via, f. 248.
462 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA millir parle algfia da condemnação dos perdões que podem conceder, na maneira acima declarada. Para vossa mageslade vér. E vae por cinco vias. * Per caria de sua mageslade de 4 de selembro 613 '. Documento 395. 1013—Dezembro 7 Eu el-rey faço saber aos que este alvará virem que, por assi o ha- ver por muito meu serviço, e se evitarem os damnos, que sou informado que do contrario se seguem ; hei por bem e me praz que os ministros in- feriores proprietários dos cargos da justiça c minha fazenda das parles da índia, sirv am por si pessoalmente seus cargos, e não por terceiras pes- soas ; c que, concedendo-se-lhes licença para os servirem por elles ou- tras, seja por poucos mezes e com causas mui licitas, e sem se multipli- carem as licenças; e que os ministros de minha fazenda, que servem seus cargos fóra da cidade de Goa, se lhe não conceda poderem vir a ella em nenhua fórma, emquanto lhe durar seu tempo. Nolifico-o assi ao meu viso-rey das ditas partes da índia, ou governador d'ellas, que ora he e ao diante fòr, e lhe mando e a todos meus ministros, otBciaes e pe«soas a que pertencer, que assi o cumpram, e façam em todo cumprir, como n este se contém ; o qual valerá como carta começada em meu nome, e não passará pela chancellaria, sem embargo das Ordenações do 2 ° livro, títulos 39 e 40, que dispõem o contrario; e se passou por cinco vias: hum só haverá efFeilo. João Tavares o fez era Lisboa a sele de dezembro de mil seiscentos e treze. Eu o secretario Antonio Vilés de Simas o fiz escrever.—Rey. : • — O Conde Almirante. Alvará para vossa magestade vêr. E vai por cinco vias. Per carta de sua mageslade de í de setembro de 613*. 1 L.° 7, f. 216; e outra via a f 246. * L.» 7, f. 222; e outra via, a f. 234.
1613—DEZEMBRO 18 463 Documento 396. 1613—Dezembro 18 Obrigado do officio de capitão que sou d'esta cidade, faço esta a vossa magestade como fica de cerco de vinte de janeiro té hoje pelos ca- pitães do governador do reino do Melique, com poder de cavallo e de pé, senhorcando-se de tudo o que ha dos muros afora, que são limites mui grandes e estendidos, não nos ficando mais que as ilhas de Salsete e Ca- ranjá. Informado d'isto o viso-rey Dom Jeronymo e do soccorro que se lhe pediu, mandou Ruy Dias de Sampaio com hfia armada, que, emquanto esteve em Surrale, se tomou a povoação de Aguaçaim com os moradores recolhidos na egrcja, com ajuda dos malavares, que para isso foram cha- mados, e inda á Ireição, por se entregarem a partido, fiados em hum se- guro (não guardado), onde foram mortos trinta portuguezes e dobrados christãos da terra. Chegada esta nova a Goa, vciu a esta cidade Nuno da Cunha em sete de junho, com quatrocentos soldados; ametade ficaram acompanhando-o aqui, os outros mettidos na armada do rio em guarda d'eslas ilhas; e assi com ellcs e com os casados da terra se pelejou com os inimigos per lodo este discurso de tempo á vista dos muros, onde vi- nham os mais dos dias a correr o campo, á custa de muitos mortos e feridos seus, nos recontros que houve e com a artelharia dos baluartes; e á falta das naus, não foi soccorrida esta cidade de gente, para se alojar o arraial, que está plantado hua légua d'ella, por ser poderoso e de ca- vallo, e o nosso poder ser de pé e muito inferior ao seu ; n'este estado fica esperando algua boa occasião, de maneira que sintam os males que nos teem feito tarn a salvo e tanto á custa da fazenda de vossa magestade e dos vassal los. Aproveitando-me d'esta occasião, direi também do serviço que n'ella fiz a vossa magestade, á custa do meu dinheiro, pelo não haver na fei- toria real, e do que me custou de perda, tomando-mc esta guerra no der- radeiro anno do meu provimento; porque entrando n'elle rico, sáio po- bre c endividado. Estes inimigos, com a confederação que fizeram com os malavares, pretenderam a ilha de Salsete, que atalhei, tirando d'ella muitos mouros
i6i DOCUMENTOS REMETTIDOS DA ÍNDIA suspeitosos, trazcndo-os para o tronco d'esla cidade, e mellendo gente de cavallo, para com as mais companhias que mandei fazer de gente de pé da mesma ilha, lhes tolher a desembarcação; provendo os rios deTaná com mais dezoito navios c manchuas, com gente, marinheiros e muni- ções, por a armada que alli eslava, antes de chegado Nuno da Cunha, estar desquipada do soldados e marinhagem, e não ser bastante para re- sistir a tam grande poder, como determinava metier n'esla obra ; e em quanto a povoação de Agacim se defendia, a soccori com a armada do rio por duas vezes, ajuntando-lhe mais navios, em que gastei muito di- nheiro, tomado a partido, como lambem no provimento desta armada, que se desarmava á falta d'isto, provendo mais esta cidade de murrões e chumbo e salitre, que mandei vir de fora, por de tudo estar falta, com os inimigos abarbados; e com a negociação d'eslas cousas e outras to- cantes á guerra que entre mãos trazia, não pude acudir a bua nau mi- nha de perto de Ires mil candis, que em Bombaim eslava surta, a tra- zel-a para esta cidade; os malavares quando por ahi passaram, e iam contra a provoação de Agacim, a queimaram, lendo-a vendida a vossa mageslade por vinte e quatro mil xerafins. A esta perda se accumulou ou- tra de cinco mil pardaos de cabedal de madeira do contrato do Cole, que os mouros queimaram ; e levaram o dinheiro que o Cole me ficou a de- ver. Esta fortaleza não dá'mais de si do que gastei e perdi em serviço de vossa mageslade; e será mercê para mi prover-me com cousa com que passe a vida, por não ter idade para esperar por inlrancia, e estar já no derradeiro quartel, e com pouco remedio para cila ; e segundo todos re- cebem da mão de vossa mageslade copiosa remuneração de seus servi- ços, não duvido eu que os meus tenham o mesmo efTeilo Nosso Senhor guarde a calholica pessoa de vossa mageslade. De Baçaim em dezoito de dezembro de 1613.— Gaspar Pereira1. 1 L.' 8, f. 278. Copia assignada por Christovão Soares.
1613 — DEZEMBRO 20 163 Documento 397. 1613—Dezembro 20 Dom Jeronymo de Azevedo, \ iso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muilo saudar. Vi o que me escrevestes sobre as cousas de Pegú; e posto que me não pareceu dever mudar do intento que tinha, de se tra- tar d'ellas na forma que ordenei, como vereis por minha carta de lo de março d'este anno de 613, por ter certa informação que assi convém ; todavia, pelas que estão diante e que pedem reinedio preciso, como di- zeis, hei por bem que se sobesteja (sic) nas de Pegú, até o tempo dar logar para se poderem dar á execução, como lenho mandado ; c que en- tretanto, na fórma que vos parecer, se conservem e augmentem a ilha de Sundiva e a fortaleza de Sirião; e que o feitor, se o ha na alfandega d'eila, ou a pessoa que tiver até ora recebido seu rendimento, dê d'elle conta nos contos d'essa cidade de Goa do que locar a minha fazenda, lendo respeito ás muitas despezas que na dita fortaleza e armadas tem feito Filippe de Brito de Nicote, e seus merecimentos; e que sendo ne- cessário nos papeis algum supprimento, lho deis, sem embargo do regi- mento e provisões per que defendo darem-se os taes supprimenlos; e fi- cando ainda o dito Filippe de Brito devendo algum dinheiro, por qualquer modo e via que seja, se faça d'elle desconto com o que minha fazenda lhe dever; e para o adiante se corra na fórma de meus regimentos: e vos encommendo que n'esta conformidade procedaes, e façaes dar á exe- cução o que ordeno; e que pelo modo que vos parecer mais conveniente, trateis de persuadir aos homens que andam n'aquellas parles a virem para as da Índia a meu serviço; e do que dizeis sobre seus serviços fico ad- vertido. Também vi o que me escrevestes sobre as cousas da ilha de Ceilão; e porque todas são da importância que sabeis, e o muilo que convém não metlerem os hollandezes n'ella pé, nem darem soccorro aos rcys de Can- déa e Jafanapatão, vos hei por mui encarregado procurardes por lodos os meios que o não façam, e por extinguir de todo os ditos reys, e não ficar em toda a ilha quem tenha tal nome, e assi por a soccorrerdes com todo o necessário, fazendo para isso todo o esforço possível, e por se aca- barem os fortes que dizeis tinheis mandado fazer cm Triquilimalé e Ba- tomo u. 59
466 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA tecalou; e que com dissimulação (como os mesmos hollandezes fazem) trabalheis por lhe fazer lodo o mal, assi por via de negociação com os reys a cujos portos vão (que se entende serão fáceis de persuadir com da- divas) como pelo das armas. E do cargo de general d'aquella conquista tenho encarregado a Dom Nunalvares Pereira, como vereis pelas vias das naus que iam este anno, em que elle se embarcava ao ir servir, e se em- barcará nas naus que ora vão. E assi vi o que me dizeis ácerca das cousas do Sul, e como, em con- formidade do que ordenei, determináveis mandar vir Manuel iMascarenhas Ilomem, que eslava por capitão geral d'aquelles mares, e que não havíeis de provêr outrem no mesmo cargo, por não ser necessário havel-o, an- tes nascerem d'isso alguns inconvenientes; mas que mandaríeis hum ca- pitão mór ou cabo (como ha em Ormuz) para o ser da gente da orde- nança, que por meu regimento ha n'aquclla fortaleza de Malaca, e estar repartida em companhias, e assi os capitães d'ellas, como o dito capitão mór sujeito ao da fortaleza, e com a mesma sujeição servirem também nas occasiões do mar; e por isto me parecer assi bem considerado, o hei por bem, e vos encommendo que na mesma fórma o façaes executar, e que tenhaes muita conta com que haja sempre na dita fortaleza a gente que lhe está ordenada, e que a pessoa a cujo cargo ha de estar, não te- nha noine senão de cabo; e confio de vós que a que para isso elegerdes, será da qualidade, valor e experiência que convém para aquellas partes, e que as tenha, de que se possa esperar que não terá differença com o capitão da fortaleza, a quem ha de estar subordinado; e lhe encarrega- reis que a armada de remo que alli houver de haver, esteja provida c petrechada para qualquer caso que se oflerecer, e ao capitão da fortaleza que tenha com elle boa correspondência; e a lembrança que sobre este particular me fizestes, vos agradeço muito. Escripta em Lisboa a 20 de dezembro de 1613.— Rey- • • —O Conde Almirante1. 1L.® 7, f. 166.
1613 —DEZEMBRO 21 467 Documento 398. 1613—Dezembro 21 Dom Jeronymo d'Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muilo saudar. Por vossa carta de 24 de janeiro de 613 entendi como, quando entrastes n'esse governo, se linha tirado certa parte do ca- bedal da pimenta ; e porque isso he tanto contra o que tenho ordenado, vos mando saibaes a conlia que do dito cabedal se tirou, e quem o man- dou tirar, para que, em que se despendeu, e por cuja ordem se fez a des- peza, e se se tornou a pôr a mesma contia, ou quanta, ou se quando se tirou, se consignou logo o pagamcnlo em algua parte, e se se pagou, fa- zendo para isso fazer todas as diligencias necessárias e autos autênticos de tudo 1; e achando que o dinheiro que se tirou, ou parte d'clle, está por pagar, e que não se tirou para beneficio das próprias naus, estando a pessoa ou pessoas que o tomaram, ou mandaram tomar, n'essas partes, façaes proceder contra ellas na fórma de meus regimentos e instrucções, cumprindo-se todas as ordens dadas sobre esta materia; e estando as laes pessoas n'este reino, se passe carta para serem n'elle executadas, envian- do-se juntamente os ditos autos, e avisando de tudo o que se tiver feito. Escripta em Lisboa a 21 de dezembro de 1613.— Rey- • • —O Conde Almirante \ Documento 399. 1613—Dezembro 21 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muilo saudar. Folguei de entender por vossa carta o que me es- crevestes ácerca do chanceller e desembargadores da Relação d'essa ci- dade de Goa; e vos agradeço haverdes aquietado os bandos que entre elles havia, pelos damnos que do contrario se seguem, e muito que im- porta serem amigos e estarem em união; e vos cncommendo procureis 1 Na margem: «Está commettida esta diligencia a Bartliolomeu Soares e Jeronymo de Lima». 2 L." 7, f. 85. 59* l
168 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA que se conservem n'ella, c os chameis a lodos, c junlos, lho digaes de minha parle assi; e vigieis muilo sobre esla maleria, e me aviseis sem- pre do procedimento de cada hum. E ao iicenceado Gonçalo Pinlo da Fonseca, posto que me enviou pe- dir licença para se vir para este reino, não houve por bem de lha con- ceder, e lho mando assi escrever, e agradecer-lhe seu bom procedimento ; e pela satisfação que lenho d'elle continuar na dita Relação, lhe não con- sentireis que se venha, sem particular ordem minha. E da mesma maneira mando agradecer ao Iicenceado Domingos Car- doso de Mello o bem que me avisastes que procede; e vos encominendo que, emquanto não houver proprietário do cargo de ouvidor geral do crime, que ficava servindo, o conserveis n'elle, ou havendo-o, o encar- regueis de outros, nas vagantes que houver, até ou o encarregar da pro- priedade de algum. E por eu ler ha muito tempo concedido licença ao Iicenceado Fran- cisco Cardoso Aranha para se vir para este reino, se anda tratando da provisão do cargo de juiz dos feitos de minha corôa, que elle serve, para a pessoa que d'elle fòr provida se embarcar nas naus que embora vão, de que se vos avisará por outra. .Mandando eu tratar de se conservar a fortaleza, que os religiosos da companhia tinham feito na ilha dos Rcys, ordenei que houvesse alli ouvidor leltrado de toda a chrislandade d'aquella costa da Pescaria, e a fórma em que se havia de proceder, e até onde se havia de estender sua jurisdicçâo, como veieis por minhas cartas de 17 de março de 610 e 31 de janeiro de 612 : e porque tem cessado a causa principal, com que se tratou d'esta ouvidoria, que era a dita fortaleza; e por vossa carta de 22 de janeiro d'esle anno de 613 me escrevestes, que tínheis por dam- noso e mui pesado aos pobres chrislãos haver n'aquella costa ouvidor par- ticular, e ser conveniente governar-se por juizes, que elegessem entre si, e o ouvidor da fortaleza de Manar, de cuja comarca he aquella costa, ir fazer correição d'ella hua vez no anno, para se saber se os juizes proce- dem bem em administrar justiça ; e lhe deixáreis provisão para se poder alli deter só 15 dias, como vos pediram, e he conforme a minha Orde- nação ; hei por bem que n'esta fórma que apontaes, se proceda n'esta materia, sem embargo do que tinha mandado pelas ditas cartas; e vos encommendo que assi o façaes executar, e deis para isso todas as ordens
161 i — JANEIRO I 169 necessárias; com declaração que na Relação de Goa se fará regimento da alçada que hão de ter os ditos juizes, e que do que ella exceder, dem appellação para o ouvidor de Manar. Escripla em Lisboa a 21 de dezem- bro de 1613.— Rey- j - —O Conde Almirante1. Documento 400. 1614—Janeiro 4 Dom Jeronynio de Azevedo, viso-rey da índia amigo, eu el-rey vos envio muito saudar. Dom Jorge de Castel Branco, capitão que foi da for- taleza de Ormuz, me escreveu o muito que os inglezes procuram a ami- sade do rey da Persia, e correr por sua via d'elles o trato da seda d'aquelle reino, conforme aos avisos que teve de frey Redcnlo da Cruz, superior dos carmelitas descalços que n'ellc residem ; o qual, com muita indus- tria e prudência, por serviço de Deus e meu, trabalhava por penetrar seus intentos por meio de Michael Angelo, agente do duque de Florença perto do Xá, de quem os mesmos inglezes se valiam para a interpreta- ção de suas cartas; escrevendo-me também como avisara a frey Melchior dos Anjos, religioso da ordem de Santo Augustinho que no mesmo reino assistia, para procurar por atalhar, como convém, esta pretenção, por ser tam prejudicial que, efíeituando-se, será damno notável para a al- fandega de Ormuz. E posto que se pode esperar do Xá que, com a ida do seu embaixador e do bispo de Sirene, e com o que lhe mandei res- ponder e ordenar, sobre virem as sedas a Ormuz e a este reino, como tendes visto por minha carta, que foi nas naus do anno de 612 (que de- veis ler dado á execução) deixe de admiltir aos inglezes; vos hei por mui encarregado que, por todas as vias possíveis, trabalheis por impedir que não tenha effeito o que pretendem, e por desbaratar a todos os na- vios dos mesmos inglezes, que por aqucllas parles navegarem, fazendo- Ihe a guerra descobertamente, e castigando aos que se tomarem, com as penas das leys, como já também vos mandei avisar pelo navio em que foi Belchior Rodrigues; e que com o bispo e religiosos que residem na Persia, tenhaes boa correspondência, agradecendo-lhe de minha parle (com a cautella necessária) como eu também mando fazer, seu bom pro- 1 L.° 7, f. 124.
470 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA cedimento, e animando-os a conlinuar n'elle e corn os avisos necessários, e que façam todas as diligencias e instancias necessárias, assi para se não efleituar o trato das sedas com os inglezes, como as pazes com o turco. Tenho informação que, sendo a fortaleza do Ormuz tam importante e a alfandega d'ella de tam grande rendimento, como sabeis, acontece muitas vezes mandarem-no os viso-reys levar todo, de maneira que fica faltando para a paga da soldadesca e provimento da fortaleza; o que he muito contra meu serviço : c porque minha tenção e vontade he que, para as ordinárias e despezas que alli se fazem, se tire do primeiro e segundo quartel da alfandega o que fôr necessário, e que o mais se envie ao the- soureiro de Goa, conforme as vossas ordens e dos viso-reys e governa- dores que vos succederem, vos mando que assi o cumpraes, e deis as que forem necessárias, para assi se cumprir ao diante, de maneira que não possa haver n'isso falta; avisando-me do que fizerdes, e como fica assentado. Yi o que me escrevestes sobre as cousas da casa dos contos d'essas partes; e porque, no que toca a não haver n'ella duas cabeças, tenho provido com extinguir o cargo de védor da fazenda, e ordenado que o de provedor mór o sirva Antonio de Lyra, a quem o viso-rey Ruy Lourenço de Tavora encarregou d'elle, em virtude de híia minha carta, o fareis assi dar á execução, não o estando já. E para que no mais se possa pro- vêr como convém, vos encommendo que façaes tirar todos os regimentos e provisões que na dita casa dos contos ha, assi para ella, como para as fortalezas, e os das mesmas fortalezas, fazenda e alfandegas, e ordeneis hua junla de pessoas scienles, confidentes e de experiência, demais das que assistem no conselho da fazenda, na qual no inverno se vejam todos os ditos regimentos e provisões; e vistos e examinados com muita ma- dureza e advertindo todas as circumstancias e cousas necessárias para eu ser melhor servido, e se não poder dissipar minha fazenda, e se dar ás partes o despacho que convém, se componham e lancem de todos, e do que mais parecer, regimentos separados, assi para a mesma casa dos con- tos, como para a fazenda, alfandegas e fortalezas; e sem dar nada á exe- cução, me envieis assi os mesmos regimentos que se fizerem, como os antigos, e provisões que havia, e vosso parecer, para eu mandar vêr tudo, e ordenar o que houver por meu serviço, enviando-me cada hum dos ditos regimentos como se forem fazendo, não se podendo concluir
1G1 i — JANEIRO 7 471 para virem lodos juntos. Escripta em Lisboa a qualro de janeiro de 161 i. — ltey- ; • —O Conde Almirante1. Documento 401. 1614—Janeiro 7 Dom Jeronymo de Azevedo, viso-rev da India amigo, eu el-rey vos envio muilo saudar. Mandando aprestar com grande cuidado quatro naus bem providas de gente e o mais necessário, para irem para essas parles o anno passado, como vos mandei avisar pelo navio em que daqui par- tiu, em 27 de janeiro do mesmo anno, Belchior Rodrigues, foi Deus ser- vido que tornassem todas a arribar a esta cidade, depois de quatro me- zes e treze dias de sua partida, em que recebi muilo desprazer, pela falta que fariam n'esse Estado, particularmente a gente para as occasiões que se podiam oíTerecer; e posto que para se remediar, mandei logo preve- nir e ordenar todas as cousas convenientes, para no mez de fevereiro que vem, infallivelmente, ou no mais breve tempo que puder ser, partirem assi as mesmas quatro naus, como duas mais, com o maior numero possível de gente de guerra e cousas necessárias; para vos avisar de tudo isto (como também fiz por terra) mandei logo aprestar dous navios, que d'aqui partiram em principio do mez de novembro, que Deus quererá ter levado a salvamento: e da mesma maneira vos mandei por ellcs avisar de como foi Deus servido trazer a este porto, em 22 de setembro, as duas naus que d'ahi partiram com o capitão mór Dom Jeronymo d'Almeida, e ca- pitão Chrislovam Siqueira d'Alvarenga, que na ilha de Santa Helena fo- ram commeltidas, em dia de Santo Antonio, de qualro naus hollandezas, que vinham d'essas partes, as quaes, havendo-se saído do porto á sua vista, em seguimento de sua viagem tornaram sobre elle, e todas junta- mente com grande determinação investiram a capitania, pretendendo ren- del-a ; porém o capitão e gente d'clla a defenderam com tanto valor e de maneira que por fim se houveram os hollandezes de apartar e ir-se, per- dendo a sua almiranla, que logo alli se foi ao fundo, na qual vinha hum seu governador, que esteve em Amboino, que se entende morreu na bri- ga ; e pelos signaes que de noite se ouviram, e que disseram outros hol- 1 L." 7, f. 172.
472 DOCUMENTOS REiMETTIDOS DA INDIA landezes que se tomaram vivos, se entendeu pcrder-se-lhe lambem outra nau do damno que recebeu ; e n'esta occasião não faltou o capitão da outra nau e gente d'ella com sua obrigação, na fórma em que o pôde fazer, estando sobre amarra. Com a chegada das duas naus se receberam as vias que por elias me escrevestes, per que entendi como ficáveis no governo d'esse Estado, de que recebi contentamento, e assi o que determináveis fazer para sua guarda, defensão e offensào dos imigos, em que pela muita experiência que d'elle tendes, e pelo muito zelo, prudência e diligencia com que pro- cedeis em meu serviço, estou certo que, sem se sentir a falta das naus, vos havereis de maneira, que correspondam os effeitos á muita confiança com que vos escolhi para esse cargo; e que procurareis \encer todas as dificuldades, para no tempo de vosso governo tornarem as cousas d'esse Estado ao que antigamente foram, para o que principal e particularmente convém advertir, com grande cuidado e diligencia, os desenhos e inten- tos dos estrangeiros, e lhos impedir por todos os meios possíveis, fazendo aos inglezes a guerra descobertamente. Posto que, como fica dito e vos mandei avisar, tinha assentado de irem n'esta monção seis naus, não foi possível aprestarem-se mais de cinco, que embora vão, em que se vos envia a resposta e resolução, que man- dei tomar nas cousas sobre que me escrevestes, com o mais que me pa- receu ordenar, de que cada hum dos capitães d'ellas vos entregará hua via, e o capitão mór c outro capitão (de que se vos avisará) vos entre- garão mais cada hum hua via dos despachos, que iam nas naus que ar- ribaram ; e as outras duas se vos enviarão pelos dous navios, entregues aos pilotos d'elles, além dos avisos que levaram ; e vos encommendo que, vendo todas, façaes executar o que por ellas vos ordeno, com toda a bre- vidade, e que na conformidade d'elles e dos que recebestes pelas naus que foram o anno passado, a que não tiverdes respondido, me respondaes a lodos. Fico advertido do que me escreveis ácerca das cousas do persa, so- bre que vos escreverei por outra; e o que toca á guarda e defensão da fortaleza de Ormuz, vos hei por tam encommendada, como sabeis que pede a importância d'ella, e o que dizeis dos intentos do Xá; procurando por todos os meios estorvar os que se entendem dos estrangeiros, que o pretendem ajudar para isso, fazendo que não haja falta em se cumprir
101 í — JANEIRO 7 734 efFcctivamenle o que ordenei sobre o capitão do mar, forlificação da for- taleza, e presidio que alli deve haver, e estar a gente em ordenança, como vos mandei advertir por minha carta de 23 de dezembro de 1611 com o mais que por ella vereis; advertindo juntamente a importância da fortaleza de Mascate, e se convirá ifesle tempo provér-se fora dos ter- mos ordinários em capitão dos providos d'ella, de que se possa espe- rar que a defenderá em qualquer occasião, não sendo o a que couber de tanta satisfação, e provendo-a de todas as cousas necessárias, como con- vém , E quanto ao que dizeis sobre dever mandar que se não paguem na al- fandega de Ormuz os direitos dos curujos, pelas razões que apontaes, e pelo que ácerca d'isso me escreveu lambem o capitão Dom Jorge de Castel Branco, hei por bem que por ora se sobesteja (sic) em se pagarem os di- tos direitos, e se não arrecadem, em quanto eu não ordenar outra cousa ; e vos encommendo que para isso deis as ordens necessárias; e para poder n'esta materia tomar ultima resolução, me envieis a informação, que por minha carta de 26 de janeiro de 612 mandei que me enviásseis. 1 Muito tivera que vos dizer e encommendar ácerca da fortaleza de Malaca e cousas do Sul, se todas vos não foram tam presentes, como vejo por vossas cartas, com o que hei por escusado tratar-vos d'ellas, crendo também quanto mais isto vos deve obrigar para lhe assistirdes, conforme a sua importância, com toda a applicação e cuidado a tudo o que con- vém e he necessário para sua defensão, e offensão dos imigos, assi es- trangeiros, como naturaes; fazendo haja sempre cheio o numero dos sol- dados, e que estejam em companhias, como tenho ordenado; e adver- tindo que Manuel Mascarenhas me escreveu, por sua carta de l i de de- zembro 611 (como também o devia fazer a vós) que n'aquelles mares andavam só sete naus hollandezas, que, posto que no publico tratavam de suas mercancias á sombra das pazes, debaixo d'ellas procuravam fa- zer-se senhores, assi dos mesmos mares, como dos portos, fazendo for- talezas em todas as parles em que d'antes tinham somente feitorias, e pretendiam fazer hila no estreito de Sincapura, em hõa ilha pequena que divide o estreito novo e o velho, sobre que escrevera a cl-rey de Jor que o não consentisse, e que elle o ajudaria; e mandava a esse Estado pedir navios de remo, porque com elles lho defenderia, quer o dito rey os fa- vorecesse, ou impedisse. E porque tratarem os bollandezes de fazer a dita TOMO II. 60
47 4 DOCUMENTOS KEMETTIDOS DA INDIA forlaleza, he acto de hostilidade e contra o capitulado nas tréguas, e com ella ficará de todo impossibilitado o commercio que se tem para a China e todas aquellas partes, que he o de maior importância d'essc Estado, \os hei por mui encarregado procurardes, por todas as Mas, que se lhe im- pida fazerem-na, ou desalojal-os d'elia, tendo-a feita, e para isso envieis a armada e gente necessária ; e vos agradecerei muito pordes em execu- ção, com ordem que sempre se cumpra, o haver em Malaca almazem de mantimentos, coino me escreveis determináveis fazer, por ser cousa mui importante e necessária, maiormente n'esles tempos. O mesmo que vos digo sobre a fortaleza de Malaca, vos hei por dito acerca das mais, que, como dizeis, estão quasi todas no miserável estado que vistes alguas, do que recebi o desprazer que he razão; porém faz-me estar com menos cuidado o que me certificaes, de como vos havereis no reparo de todas, em que espero vér o muito que zelaes meu serviço: e particu- larmente vos hei por muito encommcndada a forlaleza de Moçambique, por ser de tanta importância e Iam requestada dos iinigos d'estas parles, como sabeis, para que esteja provida de todas as cousas necessárias á sua de- fensão, e com a gente de presidio effectiva e em ordenança, como lenho mandado que haja n'ella; e se façam com toda a brevidade as obras, que deixou ordenadas Antonio Pinto da Fonseca, não estando já feitas. As fortificações que dizeis que se fazem nas terras do Idalxá, ao rio que divide essa ilha que mandastes reconhecer por Antonio Pinto da Fonseca, tenho por mui prejudiciaes a meu serviço, e por bem considerado o meio por que intenlaes se desfaçam; encarregando-vos muito encarecidamente que, não succedendo por esta via, o procureis por qualquer outra, de ma- neira que cffeclivamenle se consiga não irem por diante e se desfaze- rem . A guerra que se moveu em Chaul não pode deixar de dar muito cui- dado, accrescendo aos que opprimem esse Estado com a continuação do commercio dos estrangeiros; porém não tenho por ora que vos dizer ácerca d'elia mais que remelter tudo á vossa prudência e ás ordens que sabereis dar, conforme ao tempo e occasiões, crendo do zelo e diligen- cia coin que procedeis em todas, que ainda que, como dizeis, se movam em vosso tempo muitas de guerra juntas, vos havereis de maneira que sempre os successos sejam os que se podem desejar; e o que sobre esta ordenastes me parece bem considerado; e que na mesma forma deveis
1614 —JANEIRO 7 47o procurar de a compor, não mostrando o tempo outra cousa; e adver- tindo comtudo que fazendo-se o que convém a meu serviço e bem d'esse Estado, se não perca reputação, c o que sobre as aldeias d'alli mandei escrever, por minha carta de 23 de janeiro de 610. Do succedido na fortaleza de Caranjá recebi o desprazer que he ra- zão, e não menos por entender o descuido e pouca guarda com que es- tava, e que assi poderá ser nas mais, aproveitando-se os capitães da paga da gente que lhes he ordenada, e tendo as fortalezas arriscadas, com tão notável damno de meu serviço e fazenda, sem aproveitar, para se reme- diar, as muitas e diversas ordens que sobre isso são dadas por mim e pelos senhores reys meus predecessores, per que tudo está bastantemente provido; e o que peor he, que, sendo estes damnos tam públicos que não ha quem os possa ignorar, se não castigam, nem vem para isso nas residências que se tiram ; pelo que me haverei por mui bem servido de vós em ordenardes como eflfectivamente se cumpram meus regimentos, provisões e ordens sobre a vigia e guarda das ditas fortalezas, e os ca- pitães lerem cheio o numero dos homens que lhe são ordenados, e não se tirar d'ellas a arlelharia, tomando d'isso todas as informações neces- sárias, fazendo castigar com todo rigor aos que o não cumprirem, e que estejam providas de todas as cousas necessárias á sua defensão, e offen- são dos imigos, tratando sempre isto em primeiro logar, como a primeira e de mais importância. E porque eu tenho muita satisfação do que os mo- radores fizeram por recuperar a dita fortaleza, e do zelo e diligencia com que n'isso se houveram, vos encommendo lho agradcçaes de minha parte, e os favoreçaes por este respeito no que houver logar, para que se animem ; e informando-vos dos que n'esle particular se assinalaram, os despacheis, e me envieis seus despachos na lista. E porque os ditos moradores me escreveram que cumpre a meu ser- viço não serem os capitães da dita fortaleza providos em vida, porque, por tornarem a ficar servindo, se deixa de testemunhar contra elles nas residências, vos encommendo me envieis sobre isso vossa informação e parecer, e da fórma em que está provida; e eu mando que entretanto se tenha cá conta com a provisão d'ella, pedindo-se. Sendo de não menor importância o impedir-se aos imigos o com- mercio do porto de Surrale, e fazendo-se para isso de ordinário tantas prevenções, com tam grande despeza de minha fazenda, não posso dei- 60*
476 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA xar de ter muito sentimento de vêr o pouco ou nenhum fruclo que d'isso se tira, e particularmente do que succedeu a Nuno da Cunha, indo aili com quatro galeões, estando dentro do mesmo porto duas naus de ingle- zes, postoque, como me escreveis, tínheis novas de se haverem depois encontrado, e ficarem os inglezes de peior partido: tudo isto espero se remedeie em vosso tempo, e que dareis taes ordens na guarda do dito porto, que eíTectivamenle se consiga o que se pretende, e assi vol-o hei por muito encarregado. E porque sou informado que Ires naus inglezas, que o anno de 611 estiveram no dilo porto de Surrale, tomaram no mesmo tempo na costa do Norte hua nau, que ia de Cochim para Chaul, carregada de sedas e outras drogas, dizendo que era para se refazerem da grande quantidade de reales, que lhe tomaram pelos deixarem carregar no dilo porto, e de- pois de a roubarem, a largaram ; e convém muito a meu serviço apurar- se se os que os deixaram alli carregar e lhe levaram por isso dinheiro, foram alguns capitães, ofiiciaes e vassallos meus, e que sejam castigados com o rigor que o caso pede, vos mando que façaes tirar d'elle devassa, com muito segredo, pelo doctor Gonçalo da Silva, eleito bispo de .Ma- laca, e em sua falia pelo inquisidor mais antigo, encarregando-lhe de mi- nha parle se haja n'isso com a inteireza que pede a importância da ma- teria, como d'elle confio; e tirada, vol-a entregue, e façaes prender aos culpados n'ella em ferros; e sendo convencidos na dita culpa com prova bastante, vós, como capitão geral, tomando por adjuntos dous desembar- gadores da Relação dos de mais inteireza c confiança, procedendo breve e summariamente, os sentencieis com todo o rigor que a justiça permil- lir, até o executar n'elles a pena de morte, ainda que sejam de qualquer qualidade, o que assi hei por bem, sem embargo de quaesquer ordens e regimentos que haja em contrario; e me envieis a este reino os autos e sentenças, ainda dos que vos parecer que não devem ser condemnados á morte, para mandar vér se se guardou n'isso justiça, como espero de vós que guardareis cm todos, sem excepção nem respeito. Tela muita experiência e partes que concorrem em Antonio Pinto da Fonseca, e pela satisfação que tenho de sua pessoa, houve por bem de o encarregar do cargo de provedor e visitador geral das fortalezas d'esse Estado (como sabeis) de que espero resulte muito grande beneficio ao bem de todas e meu serviço; e para que melhor se possa conseguir, e
1614—JANEIRO 7 477 elle cumprir com sua obrigação, vos encommendo lhe assislaes mui par- ticularmente, e lhe deis toda a ajuda e favor necessário, fazendo-lhe pa- gar seus ordenados com pontualidade, e respeitando-o como lhe he de- vido por sua pessoa e cargo; advertindo aos capitães de todas as forta- lezas que da mesma maneira o façam, e lhe deixem servir seu cargo, e fazer o a que o envio, conforme a seu regimento, porque do contrario me haverei por muito desservido, e o mandarei estranhar como me pare- cer; e quando o dito Antonio Pinto estiver em Goa, e se offerecer occa- sião, per que façaes conselho sobre matérias de guerra, o chameis a elle. Tenho informação que he de grande impedimento o lastro da areia que deitam no surgidouro, defronte da aguada de Goa e carga das naus deste reino, que por esse respeito carregam muito fóra. e ficam arrisca- das as naus que vem de Ormuz e de outras partes; pelo que vos encom- mendo deis a ordem necessária para que a não deitem, e se cumpra o que ordenardes. Antonio Pinto da Fonseca me escreveu que com pouco gasto se pôde acabar hua cava antiga, que cerca o morro de Bardés, e que será isso de muito serviço meu, para em caso que haja guerra com o Idalxá (como pôde succeder) ou fazer-se hum muro; porque no morro se pôde reco- lher toda a gente das aldeias de Bardês com suas famílias e gados; de que me pareceu avisar-vos para o lerdes entendido, e encommendar-vos (como faço) ordeneis n'esle particular o que tiverdes por mais conveniente a meu serviço. Posloque, pelas vias que se vos enviam, vos encommendo particu- larmente as matérias da christandade e religiosos d'essas partes, e que creio de vós que folgareis de os favorecer e amparar, como cousa tanto de minha principal obrigação, vol-as hei de novo por mui encommenda- das, e que aos religiosos façaes acudir pontualmente com a paga de suas ordinárias, para que a falta d'isso lhe não possa ser occasiâo de faltarem em sua obrigação; e mui particular e encarecidamente vos encarrego o pagamento do cabido da sé de Cochim, em que (não sem grande senti- mento meu) sou informado que se não celebram os otficios divinos, e está fechada ha muito tempo, por se lhe não pagar. Das desavenças que houve entre os irmãos da casa da Misericórdia d'essa cidade e os religiosos de Santo Agostinho, ácerca das vestes de que pretendem usar os irmãos de alguas confrarias, como me escreveis, tive o
178 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA desprazer que he razào, assi pelas circumstancias que n'isso concorreram, como pelo escândalo e mau exemplo que receberiam os fieis e infiéis, a cuja vista succederain ; e vos agradeço o que fizestes na materia, sobre a qual tenho mandado passar provisão, per que ordeno que em nenhua maneira possam as ditas irmandades sair pelas ruas e procissões nenhuas com ves- tes, e só as possam trazer nas procissões de suas confrarias feitas dentro das egrejas, sem sairem d'ellas, e no beneficiar de suas missas; e que assi se guarde, sem embargo de quaesqucr sentenças que sejam dadas, pondo n'isso perpetuo silencio; e tenho mandado procurar em Roma que se não impetre breve sobre esta materia; e vos encommendo que, indo lá algum sobre ella, o não deis á execução, e me aviseis, com a copia d'elle, o que he conforme ao estilo que se usa nos meus reinos de Cas- tella, e aos prelados dos ditos religiosos procedam contra os culpados e que deram causa áquella união, casligando-os com o rigor que a ordem permiltir, e que me avisem do que n'isso fizeram. No que toca á conquista de Ceilão não tenho que vos dizer, porque, sendo de tanta importância, e que tanto tem custado de minha fazenda e de sangue e vidas de meus vassallos, como sabeis, e tendo vós n'ella tra- balhado tanto, creio ordenareis todas as cousas como convém, para aquella ilha se acabar de pôr de todo á minha obediência com brevidade, sem ser de estorvo para isso, nem occasião de se arriscar cousa algua do que está ganhado, vir-se da mesma conquista em vossa companhia a princi- pal gente e de mais experiência que n'ella andava, que he hua das prin- cipaes causas que apontáveis que fariam contra ella, quando ordenava que passásseis ao Sul. Porém no que toca a se fazerem fortes em Batecalou e Triquilimale, vos hei por mui encarregado ordenardes que em todo caso se façam, sem se perder n'isso nenhum tempo; e se Antonio Pinto da Fonseca não tiver visto os silios, como ordenáveis (quando fosse para o Sul) ordeneis que o faça quando tornar; mas de hua ou outra maneira se não deixem de fazer os ditos fortes e se pôr logo em execução a obra d'elles, na fórma que confio de vós sabereis bem ordenar. As diligencias de que encarreguei a Antão Vaz Freire, que enviei por vedor de minha fazenda da ilha de Ceilão, são de muito serviço meu e beneficio de minha fazenda, e assi terei particular contentamento de se concluírem como convém ; e vos encommendo que para esse eíTeito o aju- deis e favoreçaes em tudo o que fôr necessário, fazendo-lhe todas as ad-
1615 — JANEIRO 7 479 vertencias que vos parecerem (como quem Icm lanla experiência d'aquella ilha) para que com brevidade e clareza se faça o que lenho mandado, e se possa averiguar ludo o que n'ella pertence a minha fazenda, e tcnhaes com elle toda a boa e devida correspondência. Eu houve por bem (como lereis entendido) de preseniar no bispado de Malaca ao inquisidor o doctor Gonçalo da Silva; e por convir muito ir acudir com brevidade ás obrigações d'aquella cgreja, e as bulias para ser instiluido no dito bispado se receberem depois da partida das naus que o anno passado iam, mandei enviar por terra hua copia d'ellas, no mez de junho do mesmo anno, e outra se enviou nos navios que partiram cm no- vembro, e nas naus que ora vão se envia outra via na capitania ; e vos en- commendo as façaes entregar ao bispo, e lhe ordeneis que trate de sua sagra- ção, e que na primeira occasião que se ofíerecer, se parla, não o tendo já feito. O licenceado Julião de Campos Barreio me escreveu de Ormuz, per carta de 29 de julho de 612, dando-me conta da devassidão com que se lev a a pimenta por aquelle estreito; e que chegou a tanto o atrevimento dos que n'isso tratam, que pediram ao Xá que, além da fortaleza do Ban- del, onde chamam o Bandaly, lhe mandasse fazer hum forte, para n'elle se recolherem com as fazendas, c as venderem, sem temor de serem as- salleados da fortaleza de Ormuz, o qual os mouros (pelo interesse que re- cebem d'este trato) começaram a fazer de adobes, e será de muito pre- juízo a meu serviço; porque, além da pimenta, recolherão n'elle todas as embarcações que forem carregadas das mais fazendas que pagam di- reitos n'aquella alfandega, e se desencaminhará a maior parte do rendi- mento d'ella; e que sobre esta materia tinham o capitão e elle escripto a Frey Belchior, que assiste na côrte do Xá, para procurar com elle o re- médio necessário; e posloque por cartas do mesmo Frey Belchior e de Dom Jorge de Castel Branco, capitão que foi da fortaleza de Ormuz, te- nho entendido que com a diligencia que fez cessou a obra do dito forte, e se mandou pelo governador do reino de Lara derribar o começado, vos encommcndo que, não estando isto executado, ordeneis se faça por to- dos os meios que vos parecerem mais convenientes, até chegar ao das armas, por se entender que será de grande prejuízo a meu serviço e fa- zenda, assi para os ditos, como para outros effeitos. E no que toca á pimenta eu tenho mandado tratar do remedio con- veniente, para se não desemeaminhar por aquella via, de que se vos avi-
480 DOCUMENTOS REMETTIDOS DA INDIA sará por outra; e vos hei por mui encarregado ordenardes que inteira- mente se guardem as prohibiçôes, que sobre esta materia são feitas, e to- das as ordens dadas acerca d'ella. Escripta em Lisboa a 7 de janeiro de 1614.— Rey- • • —O Conde Almirante'. 1 L.® 7, f. 458. FIM DO TOMO II
ÍNDICE dos NOMES HISTÓRICOS E GEOGRAPHICOS E DAS COISAS MAIS NOTÁVEIS QUE SE CONTEEM N ESTE VOLUME Abba*. Vid. Xá Abbas. Abranehe* (D. Gonçalo de) 373, 374, 376. Abreu (Antonio de) H3. (Domingos de) porteiro das execuções de Goa, 46, 167, 189, 453. (Francisco de) 62, 63. (Tristão de) thesoureiro de Goa, 418, 419. Achem (Reino do) ou Dacheni, 4, 293. Adarrajao, 90, 159, 160, 259, 351, 353. AdmíiiiMiraefio da fazenda real nas forta- lezas da índia, 61. AdminNtraiior ecclesiastico para Moçam- bique, 345. Vid. Torrado. Aforamento das terras de Damão, 28. Aforamentos de aldeias, 95. na ilha de Ceilão, 115. de direitos reaes, 25. de mandovins, 25. Aguçaim, ou Agacim (Povoação de) 463,464. Agostinho*. Vid. Religiosos. Aguiar (Lourenço de) feitor de Cochim, 117, 118, 327. Vid. Cabral de Aguiar. de Macedo (Francisco de) 397. llarcao. Vid. Larcão. Alardecão. senhor do Xiraz, 382. Albuquerque (D. Antónia de) filha de João Barbosa, 436. (Fernão de) conselheiro do Estado da ín- dia, 185. (João de) escrivão da vara do meirinho do paço, 43, 47. (Mathias de) vice-rei da índia, 26, 162, 336. Aldeia*. 23. e terras da corôa, não as dêem os vice- reis ás religiões, 190. teem os seus foreiros obrigação de gente de pé e de cavallo, 190. de Baçaim, 25, 27. de Bardês, 477. Vid. Tombos. de Ceilão, 115, 116, 133, 211. Vid. Tombo. de Chaul, 284. TOMO II. Aldeia* de Damão, 29, 345. ——das ilhas de Goa. Vid. Tombos. de Mandaltapa, em Chaul, 286. do Norte, Baçaim, 26, 137, 324. nas terras de Salsete, 191. Vid. Tombos. Alfandega de Barcelor, 34. de Chaul, 283. 284, 289. de Cochim, 3 , 54, 179, 300, 305, 353, 354, 356. do rei de Cochim, 2, 9. de Columbo, 155. de Diu. 30, 49, 51, 94, 125, 321. de Goa, 57, 66,109, 154, 178,179, 211, 321, 399. de Malaca, 179, 181, 189, 341, 398. de Mascate, 148. proposta em Meliapor, 371. de Mombaça, 39, 162, 163. de Ormuz, 103, 143, 144,154,168,170, 171, 172, 205, 321, 360, 446, 469, 470, 473. de Serião, 395, 465. de Solor, 299. Alfandega* da India, 65, 139, 152, 153, 245, 362. arrendadas, 64. da ilha de Ceilão, 82. Al fere* de companhias em Monomotapa, 269. Algodõe*. 45, 49. Aljôfar. 104. Almada (Licenceado Luiz de) ouvidor de Diu, 71. Almeida (Antonio de) 15. (D. Francisco de) 98. (D. Jeronymo de) capi tão-mór de tres naus para a índia, 178, 262, 446, 448, 471. Vid. Florim, Leilão, e Vaz de Almeida. Almirante. Vid. Conde Almirante. ■ de naus para a índia, 429. Almoxarife dos armazéns da Ribeira de Goa, 58. dos armazéns de Ormuz, 303. Alpoem. Vid. Barbosa de Alpoem. Alvnre* Pereira (D. Nuno) general da con- 61
ARM 482 AZO quista das minas de Monomotapa, e gene- ral da conquista de Ceilão, 219,269,270, 309, 401, 402, 422, 434, 466. Alvan-N Pereira (Pedro) ouvidor de Moçam- bique, 70, 71. Alse» Pereira (Antonio) feitor de Diu, 39, 40. Ainaila/.es mouros, 101. Amnnãe». 82. Amaral. Vid. Cardoso de Amaral. Amboino, 276, 471. Amphião, 197. Ancoragen» da índia, pertencentes ao Con- de almirante, 175, 176, 453. Andrade (Anna de) viuva de Luiz de Men- donça, 413, 442, 443. Vid. Faleiro, e Freire de Andrade. Rego (Licenceado Gaspar de) ouvidor da fortaleza de Ormuz, 11, 12, 427. Angamale, 351. Angelo (Michael) agente do duque de Flo- rença junto ao Srhá. 469. Angola, 320 Aniiaia (D.Catharina de) 334. Anil. 390 Anjo» ( Fr. Belchior ou Melchior dos) religioso de Santo Agostinho na Persia, 58, 469. Api-e»eiitação dos benefícios do arcebispo de Goa, 431. das egrejas da índia, 92. Apresto» lias naus para a índia, 425. Arabia, 102, 221. Arábio». 100. Aran lia. Vid. Cardoso Aranha. Araujo (Gaspar de) provido na capitania de Mombaça, 435. (Martini AfTonso de) môcadão-mór dos ma- rinheiros, 436. Ai-cebispiuto de Goa, 78, 372. Arcebispo da Serra de Angamale. 364. de Goa, primaz do Oriente, 23, 49, 54, 72,78.96,192, 208,298, 300, 331, 364, 373. Vid. Meneses (Aleixo de) governador da índia, o, 6, 10. 24, 38. 73, 94, 302. 304. eleito de Goa, 340, 364, 365, 415, 416, 431. de Cranganor, 118, 119, 345, 365. Arcebispo» de Goa, 254. Arcediago de Cranganor, 79. de Manguate, 80. do arcebispo da Serra de Angamale, 365. Archipelago do Sul, 246. Areca, 82, 201. Armada de doze galeões, 245. para guarda da costa da índia, 294. hollandeza, 270, 280. de D. Antonio de Ataíde, 277. do Conde da Feira, 66. de D Jeronymo de Almeida, 448. do vice-rei D. Martim Affonso de Castro, iiue foi a Malaca, 55, 60, 321, 384, 416. de Nuno da Cunha, 159. para a China. 398. Armada para Malaca, 10,19,113,192, 376. de remo no estreito de Malaca, 399, 466. do Malabar, 259, 373. para o mar de Ormuz, 147. para o mar de Pegú. 392. para o mar do Sul, 28, 273, 294, 321. Armadas. 114, 129. de alto bordo, e de remo, 294. extraordinárias em Ormuz, 169. extraordinárias, feitas abusivamente, 182. ordinárias, 19. pliantaslicas, 168 de comboi á nau da China, 245. do Malabar, 123, 130 e fortaleza de Malaca, 76. do Norte, 123, 130. do Sul, 33, 123. Armciro.* de Ceilão, 134. Armênio ido para a India escondidamente, 404. nestoriano, 79, 80. Armênio», prohibe-se-lhes embarcarem pa- ra a Índia, 404, 405. que vão á fortaleza de Ormuz, 143. Arracão. 226. Arrátel. 231. Arroba. 231. Artilheria. 244, 247, 313. das fortalezas, 21, 22, 26. sua falta em Ormuz, 144. grossa, 53. A»»as»inio de um filho de Martini Rebello, 307. de um naire do rei de Cochim, 308. Ataíde (D. Antonio de) capitão de tres naus para a Índia, 86, 277, 424. íD. Estevão de) 242, 248, 361, 377, 378, 379, 380. (D. Luiz de) vice-rei da índia. 216. Augmentos de ordenados e de outras des- pesas pela camara de Goa. 387. Avancntapanaique. ou Vancata Panai- que, 89, 159, 160, 294, 350. Avíno para Moçambique, 176. Avi»o» da índia para o reino por terra, 329. Aievedu (D. Jeronymo de) general da con- quista de Ceilão, governador da índia, 33, 83, 84, 130, 132, 139, 140, 142. 145, 146, 151, 155, 159. 168,173, 176, 183, 184, 190, 194, 195, 197, 199.200,202, 204, 206, 207, 208. 209, 210, 219, 239, 240, 242, 245, 248, 249, 251. 253, 257, 265, 267, 268, 269, 272, 283, 291, 293. 295, 296, 298, 300, 305, 308, 312, 320, 321, 323, 325, 327, 329, 330, 331. 335, 340, 342, 345, 346, 348, 349, 361, 364, •365, 369. 370, 372. 373, 377. 381. 384. 386. 390, 391, 396. 398, 401. 404. 407, 409, 412, 413, 414, 417, 423, 426, 427, 429. 430, 431, 438, 440 442. 453, 454, 463, 465, 469, 471 Vid. Correia de Azevedo. Azouguc, 248.
BIB 483 BRE Halt?Ionia. 79, 97. Harnim. 17, 28, 212, 336, 337, 463. (Porto de) 344. Bacorá. 96, 97. Bahnrcm. 100, 101, 102, 103, 104, 158, 276, 360. Baião (Luiz) 270. Bui a tea to, 36, 296. Baluarte São Francisco em Cochim, 420. Bambu», 292. Bandei de Comorão, 104. Bandin» foreiros á fazenda real, 23. Baneane», 3,9, 43, 49, 50, 322,354, 381. de Cambaia, 57. Banguc. 197. Banbo para os persas em Ormuz, 209. Bapti»ia (João) francez, procurador do guar- dião do convento de Jerusalem, 203. Bar de Maluco diverso do de Malaca, 417. de quatro quintaes, 231. Barbosa (Licenceado Antonio) desembarga- dor da Relação de Goa, 70. (João) 436. (Doutor Sebastião) desembargador do Pa- ço, 157. de Alpoem (Duarte) 53. 54. Carneiro (João) procurador da camara de Damão, 344 Barém. Vid. Bailarem. Barradas de Gouveia (Francisco) consul na Persia, 279. Barreira (Alfonso de) contratador da alfan- dega de Malaca, 398. Barreto (Antonio) porteiro dos leilões em Goa, 460. (Francisco) 24. (Pedro) ouvidor de Damão, e de Goa, 260. Vid. Campos Barreto. da Silva (Licenceado Antonio) desembar- gador da Relação de Goa, provedor-mór dos defuntos, 70, 169, 322. Barro» de Figueiró (Manuel de) secretario do rei de Cocbim, 194, 355. Ba-r.aruto (Ilha e porto de) 337, 338, 339, 340. Belchior (Frei) residente na côrte do schá, 479. Benamar (Cidade de) 101. Benan. Vid. Conde de Benan. Bengala. 131, 178, 179, 226, 391, 392. (Costa de) 393. Benguerc (Terras de) 422. Ben» da corôa, 25. de ecclesiasticos na índia, averiguem-se, 431. Bertangi». 270. Betai (Passo de) 200. Belancor (Fr. Pedro de) 206. Vid. Pereira de Betancor. Betei, 22. Bibigapo. irmã de Mamedexá, 382. Biwnagã (Reino de) 184. Bi»pado da Serra de Angamale, 405. de Cochim, 92, 199. Bi«po Dom Pedro, 199, 201, 202, 203, 205, 207, 208, 209, 210, 212, 213,218, 227, 237, 238, 240, 241, 243, 244, 248, 249, 250, 251. 255, 256, 257, 260, 389, 395, 398, 400, 402, 403, 404, 405, 406, 409, 412, 413, 417, 421, 422, 423, 425, 426, 427, 428, 430, 431, 432, 438, 439, 440, 441, 443, 444, 453. de Angamale, 199. da China, 77, 253, 341, 400, 426, 427. de Cochim, 3, 79, 80, 92,116, 131, 145, 146. 198, 199, 206, 207, 212, 259, 268, 300, 306, 309, 345, 363, 364, 401, 414. de Cranganor, 79. 193, 195, 298. do Japão, 208, 427. de Malaca, 77, 175, 180, 188, 299, 331, 373, 407, 427. eleito de Malaca, 174, 476, 479. de S. Thoraé de Meliapor. 76, 206, 225, 226 . 267 , 268, 341. 370, 371, 383, 394. de Sale. Vid. Torrado (Domingos). de Sirene, 223, 255,276,469. Vid. Gou- veia (Antonio de). Boa Esperança (Cabo da) 315. Bojõe». ou Boiões, 226. Bombardeiro» da fortaleza de Baçaim, 26. Bombareca. 96, 97, 101. Bomsalemo. Vid. Camis BomsnUmo. Borgew de Macedo (Antonio) cavalleiro fidal- go da casa real, tanadar e recebedor do porto de Cliilao, 433. Borralho João) capitão-mór do mar de Or- muz, 249 Vid. Gomes Borralho. Botica, loja, para mantimentos, betel, etc., 80. Botica», lojas, das aldeias de Bardez, 412. das aldeias de Salsete, 412. Botto. Vid. Varella Botto. Bramene». 4. e naires do rei de Cochim, 353, 354. Branco» descendentes de porluguezes na ilha de S. Lourenço, 336. Brandão de Lima (Francisco) foreiro da ilha de Macicora com a sua enseada, 433. Brazil (Costa do) 315. Breve do Papa para se devassar das conten- das do bispo de Cochim, 345. da administração ecciesiastica de Moçam- bique, 346. que estabelece tres instancias nos casos crimes dos cavalleiros das tres ordens mi- litares, 239. para o rei da Persia, 58- que prohibe haver mais de quarenta frei- ras em Goa, 23. de indulgências áegreja de Meliapor, 76 do çeral da ordem de S. Domingos, pro- hibindo o commercio aos seus religiosos, 105.
CAM 484 CAP Breve» em prejuízo da jurisdicção e egrejas do bispado de Cochim, 92. Brito. Viu. Caldeira de Tirito. Falcão (Sebastião de) lidalgo da casad'el- rei, escrivão da fazenda de Ceilão, 422. de Mello (Luiz de) capitão do galeão Santo André, 250. de Nicote (Filippo de) capitão da fortaleza de Serião, 202, 391, 392, 393, 394, 465. Pedroso (Licenceado Jeronymo de) vedor da fazenda dos contos, 7. 72, 204, 269, 301, 302, 303, 304, 327, 328, 335, 336, 397, 409, 410, 411,417,418,419, 420, 423, 444. Bulla sobre as causas dos eavalleiros das or- dens militares, 414. da Ceia, 179. da composição, 105. da Cruzada, 105, 414. Bulla» da provisão do arcebispado de Goa em D. Fr. Christovão de Lisboa, 331. Bu»tamante. 4 id. lteis de Bustamante. Cabaia ao rei de Ormuz, ou 2:000 cruzados que se lhe pagavam com este titulo na al- fandega, 360. Cabetiai para a compra da pimenta, 7, 62, 63, 219, 220, 230, 234, 235, 285, 272, 326, 467. Cabido da Sé de Cochim, 477. Cabral de Aguiar (Manuel) 436. Furtado (Manuel) feitor de Ormuz, 172. Caceres (Clara de) viuva de Domingos Pe- reira, 436. Caderno da carregação das naus da Índia para Portugal, 87. Caderno» dos pagamentos dos fidalgos e sol- dados das fortalezas, fronteiras e presi- dios, 219. Callla de Cambaia, 296. Cáfila», 19. Cafraria (Terra da) 280. Caiado de Gamboa (João) do conselho d'el- rei, capitão da viagem do Japão, 432,433. Cairo, fibra vegetal, 363. Calaiin, 181. Cala me (Rio de) nos limites de Columbo, 200 Caldeira de Brito (Francisco) 422. Calecut, 91, 352. Camara de Baçaim. Vid. Officiaes e Privi- légios. —de Chaul, 53. Vid. Officiaes e Privilégios. de Cochim, 3, 53,54, 408. Vid. Officiaes. -—de Columbo, 201. Vid. Officiaes. de Damão, 344. Vid. Officiaes. de Diu, 121. Vid. Officiaes. de Goa, 22, 23, 24, 221, 321, 387. Vid. Offinaes. de Macau, 247, 425. de Malaca, 388. Vid. Officiaes. Cambaia. 36, 285, 296. Cambarbeque, 169. Cami» Bomsalemo, mouro, 101. Campello (Antonio) secretario de Estado, 257. Campo» Barreto (Licenceado Julião de) des- embargador, ouvidor geral do eivei na Re- lação de Goa, provedor da fazenda em Ma- laca, 11, 57, 168, 174, 179, 382, 417, 479. Canacapole», 133. Cananor, 156, 227, 228, 352, 353. Canará (Costa e districto do) 3, 160, 228, 306. Candéa, ou Candy (Reino de) 81,308, 402. Canela. 5, 82, 151. 152, 153, 154. 155, 193, 200, 390. Canbaroto, 352. Canoni»ação (Negocioda) de S. Pedro Gon- çalves Telmo e S. Gonçalo de Amarante, 157. Capitania da fortaleza de Chaul, 440. da cidade de Goa, 440. de Manar, 422. de Mascate, concedida para casamento a uma filha de Balthazar Palmeiro, 436. de Moçambique, 361, 378. de Mombaça, com acosta de Melinde, con- cedida para casamento a D. Isabel de Fi- gueiredo, 436. de Ormuz, 169, 438. capitão da fortaleza de Baçaim, 27, 409, 463, 464. \ id. Pereira (Gaspar), Sousa Pimentel (Miguel de) e Vaz de Castelbranco. de Bardez, 198, 324. de Chaul, 204, 288. do Morro de Chaul, 388. de Cochim, 3, 193, i»5, 198, 231, 351. do castello de Cochim, 5. 307, 308. e vedor da fazenda em Cochim, 119,186, 328. de Columbo, 116. da fortaleza de Cranganor, 91, 353, 354, 355, 364. da fortaleza de Diu, 30, 40, 49. de Gale, 113, 121, 122, 123, 350. do passo da ilha de Jua, 57, 58. de Macau, 375, 425. da fortaleza de Malaca, 19,113, 181,362, 407, 451, 466. Vid. Furtado de Mendonça (Andre). da fortaleza de Mangalor, 258, 259. de Meliapor, 226. da fortaleza de Moçambique, 71,113,243, 276, 280, 283, 337,338. de Mombaça, 39, 113, 283. de Ormuz, 102. 128. 149, 158, 168, 169, 171, 224, 273, 276, 304, 329, 400, 445. Vid. Noronha (D. Henrique de). de Pondá, 89, 160, 349, 350. de Sofala, 337, 339, 340. de Surrate, 89, 349. mór da armada de Malaca, 261, 407.
CAP 485 CAS Capitão mór do Malabar, 376. do mar de Ormuz, 104, 128, 146, 147, 249, 473. de naus para a India, 196, 209, 429. da viagem de Macau para o Japão, 106. de gente de guerra para o Monomo- tapa. Vid. Simões Madeira (Diogo). geral do Sul, 375. Yid. Mascarenhas Ho- mem (Manuel). Capitães, 141. 220. das fortalezas, 21, 41, 43, 50, 51, 138, 140, 141, 235, 456, 477. atravessadores de mantimentos e fa- zendas de primeira necessidade, 45. não façam estanco, i. é, monopolio, 138, 140. e ofliciaes das fortalezas, seus excessos, 41, 50, 61, 138. 140. das fortalezas do Norte, 55. na jurisdicção deBaçaim, 17. de Baçaim, 304. da fortaleza de Caranjá, 475. do Canará e Cananor, 229. de Chaul, 197. de Cocliim, 4, 259. de Columbo, 152. da fortaleza de Damão, 28, 29, 343, 344. de Diu, 49, 50. de Diu, monopolistas, 51. dos passos da ilha de Goa, 222. da fortaleza de Maluca, 180, 182, 188, 189, 249, 250, 362. do Malabar, 259. da fortaleza de Manar, 268. do Mogor, 349. da fortaleza de Ormuz, 100, 144, 169, 182, 249, 250, 357. de Sofala, 249, 250. das armadas, 264, 265. das naus para a índia, 209, 217. das armadas da India e Sul, 266. das armadas do Sul, 264. das naus da índia para Portugal, 460. das viagens de Choromandel para Malaca, 249,250. - dos navios para Malaca e Ormuz, 34. das caravelas de aviso para Moçambique, 113. das viagens de Goa para Moçambique, 249, 250. que vão ás partes do Sul, 402. móres das armadas, 78, 366, 368. de navios, 79. das armadas do reino para a índia, 62, 366. das armadas da índia, 98. do Malabar, 151, 161. da armada do Norte, 48, 50. do Sul . 407. Capitulo da ordem de S. Domingos em Pa- ris, 424. Caranjã (Ilha de) 463. Caravelas* de aviso para Moçambique, 176. Cárcere privado, 46, 50. Cardoso de Amaral (Doutor Francisco) juiz dos feitos do juizo de Guiné, Mina, índias e Brazil, 214. Aranha (Licenceado Francisco) desembar- ador da Relação de Goa, juiz dos feitos a coròa e fazenda, 7, 10, 69, 292, 327, 328,363, 409, 410, 411. 412, 428, 457, 468. de Mello (Domingos) desembargador ex- travagante, procurador da corôa, ouvidor geral do crime, 9, 292, 336, 347, 348, 468. Carga das naus, 20, 156, 296, 337. em Cocliim, 2, 118. em Goa, 2, 9. bm Goa e Cochim, 36. da pimenta, 356. Cargos* de justiça e fazenda, 457. que os vice-reis podem dar, 325. inferiores de justiça e fazenda sejam ser- vidos pelos seus proprietários, 462. Carmelitas* deicalços residentes na Persia, 469. Carneiro. Vid. Barbosa Carneiro. taroás, 192. Carpinteiros* em Damão, 343. Carrão. Yid. Rodrigues Carrão. Carregação de mercadorias para o reino, como se fará, 87. Carta do Papa em resposta á do Xá, 279. Cartas* do vice-rei trazidas por terra por Jac- ques do Couto, flamengo, 16, 18. sobre objectos de governo e administra- ção de justiça, 66. Cartaz ao rei de Cochim, 307. Cartazes*, 38, 89, 128. 129, 156, 159, 259, 290, 346. a gente do Malabar, 221. Carvalhal (Gonçalo Lourenço do) ouvidor de Diu, 70, 122. Carvalho (Diogo) feitor de Goa, 418, 419. (Francisco) feitor de Diu, 301. (Paulo de) escrivão da fazenda e tombos de Ceilão, 151. Vid. Macedo, e Soares de Carvalho. Casta dos Contos, 165, 220, 363, 470. Yid. Contos. das convertidas em Goa, 94, 210. das donzellas de Goa, 210. da índia, 8. da Ordem dc S. Domingos em Pegii, 421. das órfãs de Goa, 387. ^ do Porto, 69. da supplicação, 69. Castas* caras em Goa, 456. Cat*a
CHO 486 COL armada do Malabar, capitão de Ormuz, 36, 37, 150, 183, 382, 469, 473, 479. Castel branco. Yid. Rangel, e Vaz de Cas- telbranco. Castelhano* das Molucas, 282, 313. não se unem com portuguezes, 449. Castello Branco. Yid. Castelbranco. Castello da Mina, 318. Castello Hotirigo. Yid. Marquez de Cas- tello Rodrigo. Castilho (Domingos de) cidadão de Goa, 330. Castro (D. Brites de) mulher de D. Constan- tino de Mello, 248. (D. Francisco de) embaixador em Roma, 279. (Luiz de) escrivão em Cochim, 120. (D. Manuel de) 295. (D. Martini Allonso de) vice-rei da índia, 3, 4, 20, 55, 60, 74, 84, 90, 162, 192, 2Ó4. 293, 297, 302, 307,321, 369, 384, 409, 416, 437. (D. Pedro de) 422. Yid. Mello de Castro. Catiiariua (D.) viuva de Manuel Cabral de Aguiar, 436. Catliecumenos de Ceilão, 422. Catiioiicos maltratados pelos hollandezes, 316. Catifô. 101. Cava do Morro de Bardez, 477. Cavalleiro* das tresordens militares, 239, 414. Cavallo* para os foreiros de Damão, 344. (Obrigação de) imposta aos foreiros das terras do Norte, 30. (Direitos dos) 28. Ceilão (Costa de) 132. (Illia de) 33, 34, 81,83,84, 85, 95, 116, 123, 130, 131, 136, 151, 152,165,173, 245, 309, 376. 401, 402, 465, 478. Ceitavaea (Reino de) 81, 82. Cerco de Meliapor, 370. Certidães de serviços na índia, 14, 15, 78, 458. Chaga* (Ignacia das). Vid. Vasconcellos [D. Antonio de). Chuleas, 153. Ciiancellaria, 311. Chanceller da Relação de Goa, 7, 9, 10, 13, 34, 70, 94, 100, 165,173,174, 203, 204, 239, 241, 300, 311, 414, 454. e desembargadores da Relação de Goa, . 467. Chantlerão. 392. Cbatigão (Lugar e porto de) 226, 392,393. Cbaul. 24, 52, 474. Yid. Tombo. de cima, 289. Cbilao (Porto de) 130, 433. China. 114, 165, 176, 177, 245, 261, 373. 374, 474. Chingalas, 84, 85. Chito. minuta, 119. Choqueis, fretes do cravo, 347, 397. Choromaiidel. 131. (Costa de) 165, 179, 362, 394. Choutea. 344. Chouteas. 343. Christaudade, 19,80,105,136,421, 477. de Cochim, 1, 5, 193, 194, 356. da Costa da Pescaria, 145, 468. de Rios de Caama, 111. da índia, 263, 264, 405. do Japão e da China, 208. de Monoinotapa, 111, 422. de Porcá, 193, 195. de Solor, 299. do reino de Tanor, 150, 161. Christâos. dois assassinados em Cochim, 5, 8, 307. arménios, 223. de Cochim, 354. da Costa da Pescaria, 130, 131. naturaes da índia, 263, 264. de S. João Baptista, 96, 97. de Manguate, 80. de Meliapor. 267. no reino do Mogor, 56, 163. do reino de Porcá, 351. das terras de Salsete, 324. de S. Thomé, 80. novos, não passem á índia sem licença re- gia, 216. Chusma, sua falta para as armadas ordiná- rias, 220. Cidades da índia, 20, 28. Cifra para a correspondência, 144, 255. Cirurgião mór da conquista de Monomota- pa, 270. dos vice-reis, 300. Clemente VIII (Papa) 105. Clérigos canonistas, 365. na China, 341. de Cochim. 79, 146. de Diu, 49. para a sé de Malaca, 254. Clero de Goa, 340. Cleus (N.) general de uma armada hollande- za, com o titulo de governador da India e Molucas, 449. Cobre. 144, 247. Cochim. 2. 6. 32, 72, 79, 87, 132, 153, 154. 155, 156. 185,201, 232.233,296, 297, 306, 352, 364, 376, 399. Coelho (André) 113. Vid. tiomes Coelho. Cofre para o cabedal da pimenta no convento de S. Francisco de Goa, 229, 234. dos depósitos dos defuntos de Moçambi- que, 66. Coje Beirame, tanadar de Chaul de cima, 286, 291. Mamede, mouro, escrivão na alfandega de Ormuz, 143. Colle. 343. Coliegio para cathecumenos em Ceilão, dos dominicos, 422.
CON 487 COR Collegio de S. Paulo em Goa,dos jesuítas, 298. de Macau, 342. Columbo. 85, 132, 134, 153, 200. (Porto de) 155. Combate de naus hollandezas e portuguezas nas aguas de Santa Helena, 471. Commcrcio. prohibido aos religiosos, 166, 192. da canela em Ceilão, 154. da China, 450. das Filippinas, 145. de Malaca, 181, 399. da Persia com Portugal, 252. das sedas da Persia, 158, 275, 469, 470. Yid. Sedas. do Mar Roxo, 126. do turco pelo Mar Roxo, 127. 278. do Sul, 245. Commiuario geral da bulia, 105. Comorim (Cabo de) 145, 165. Companhia. Vid. Religiosos da companhia. hollandeza da índia, 274, 281, 312,316, 317, 319, 450. Concerto das naus da pimenta, 238. Concilio provincial de Goa, 365. Conde Almirante, 5, 8, 12, 13, 17, 20, 30, 31, 32, 35, 40, 41, 42, 44, 45, 47, 48, 52, 55, 59, 67. 68, 71, 74, 75, 79, 81, 87, 91, 93, 95, 98, 99, 100, 105, 112, 117, 124, 125, 129. 132, 137. 139, 142, 144, 146, 149, 150. 156, 157. 163,167, 172, 175, 178, 182, 183,186, 187,188, 190. 193, 197, 199, 201.202,203,205, 207, 208, 209, 210, 212, 213, 214, 218, 227, 240, 243, 244, 248, 249,250, 251, 255, 257, 260, 264. 265, 267. 268, 272, 273, 274, 283, 285, 292, 295,297, 300, 305, 308, 309. 310, 312, 314, 320, 323, 324, 325, 330, 338, 342, 345,346, 348, 349, 355, 361, 367, 368, 371, 373,383, 384, 386, 389, 395. 398. 400, 402, 403, 404, 405, 406, 409, 412, 413, 417, 421, 422, 423, 425, 427, 428, 430,431, 432, 438, 439, 440, 441, 443, 444,452, 453, 458, 459, 461, 462, 466, 467, 469, 471, 480. vice-rei da índia, 66,151,162,199. de Benan, vice-rei de Nápoles, 126. da Feira, vice-rei da índia, 66, 265, 266, de Miranda, 263. Mauricio, 316. do Redondo, vice-rei da índia, 28. de Salinas v Rivadeo, duque de Franca- vila, 224, 277, 445, 447. da Vidigueira, almirante da índia, 175, 333, 334. Condestavel da fortaleza de Baçaim, 26. Conformidade, pouca entre castelhanos e portuguezes, 449. Confraria de Nossa Senhora do Cabo na en- trada da barra de Goa, 80. Confraria* não saiam com as suas vestes ás ruas, 478. Conquista do Dachem, 293. de Monomotapa, 361. Conselho do estado da índia, 185. da fazenda, 62, 69, 220, 231, 232, 238, 336. da índia, 7. Conservador das ordens militares, 239. Constantino (D.) 131. Consul na Persia, Francisco Barradas de Gou- veia, 279. na Persia e em Ormuz, 126. Cônsules em Ormuz, 127. Contador dos orfãos de Cochim, 118, 119, 120, 328. do rei de Ormuz, 357, 360. mór dos contos de Goa, 241. Contadores dos contos, 93, 94, 301, 302, 362, 397, 412, 417, 436, 467. Contos. 27, 141, 204, 205, 219, 234, 311, 424. Vid. Casa, e Ojjiciaes. Contrabando. 57. ^ Contratador da alfandega de Malaca, 398. da alfandega de Ormuz, 304. Contratadores da alfandega de Diu, 38, 346. da alfandega de Goa, 306. dos consulados da India oriental em Ams- terdam e Rotterdam, 316. da pimenta, 228, 230. Contrato da madeira em Damão, 344. da conquista das minas de Monomotapa, 242. 380. da pimenta, 228. entre Inglaterra e Hollanda, 314. Contratos do Estado da índia, 64. das rendas reaes, 139. Convento da ordem de S. Domingos em Ma- cau, 424, 425. Conventos e casas da ordem de S. Domin- gos em Ceilão e Pegit, 421. Conversão de infiéis, 19. Convertidas. Yid. Casa das convertidas. Convertidos em Ceilão, 83. recentemente ao christianismo, guardem- se-lhes seus privilégios, 66. Copa ao rei de Cochim, 356. Corla. 81, 132. Corias, 133, 134. Vid. Quatro-Cortas e Sete-Corlas. Corpos de armas, 89. para presente ao Mogor, 161, 350. Correia ( Braz) vedor da fazenda de Goa, 250. (Francisco) feitor da armada do Sul, 204, (Simão) vidaná, 134, 309, 330. de Azevedo (Pero) vedor geral da fazenda, 372. da Costa (Francisco) capitão de uma nau Siara a índia, 86. a Franca (Lourenço) capitão da fortaleza de Manar, 268. de Sousa (Nuno) 374, 380, 381, 453. Correios. 144.
DAM 488 DEV Correntes (Cabo das) 339. Corretor mór em Ormuz, 172. Corretores cm Ormuz, 172. Corsários, i. é, hollandezes, 240. Coseira (Ignez) mulher de Christovão Paes, 435. Costa (André da) contador dos contos de Goa, 362. (Antonio da) capitão do passo da ilha de Jua, 57, 58. (Domingos da) 12. (Francisco da) juiz do peso da pimenta de Cochim, 355. (João da) religioso da Companhia, 206. (Nuno da) 57, 58. Vid. Correia, e Travassos da Costa. de Mesquita (Jorge da) feitor da conquista de Monomotapa, 269, 270, 271. Cota (Reino da) 81, 82. Cotta Maluco, 159. Conlão, 233, 352. (Guerra de) 36, 338. Coutinho (D. Diogo) capitão e vedor da fa- zenda em Cochim, 119, 186, 328. (D. Pedro) capitão da fortaleza de Ormuz, 168, 273, 304. Vid. Lubo, Sousa, e Vaz Coutinho. Couio (Dio"o do) guarda-mór da Torre do Tombo ue Goa, 77, 78. (Jacques do) flamengo, lapidario em Goa, serviço que prestou, 16, 18, 441. (Joseph do) flamengo, lapidario em Goa, 16, 441. Cravo. 154, 347, 397, 417. Cron (Fernando) 327, 390, 391. Crux (Fr. Redento da) superior dos car- melitas descalços residentes na Persia. 469. Cuaina, 270. Vid. Rios de Cuama. Cuciiaxcinaciim Ali, contador do rei de Ormuz, 357, 360. Cunha (Licenceado Diogo da) ouvidor geral do crime, 239. (João da) vigário da egreja de Nossa Se- nhora da Conceição de Paugim, 37. (Lopo da) porteiro da vara em Goa, 124, 187. (Nuno da) 73, 74, 159, 175, 176, 185, 377, 413, 442, 443, 463, 464, 476. Cunhnlc, 352, 353. Curas das freguezias de Meliapor, 267. Curaly, terras do Idalxá, 291. Curujos, direitos pagos pelos arménios em Ormuz, 143,475. Custodio da Ordem de S. Francisco, 222. ■tachem. Vid. Acliem. Damão, coníirma-se-lhe o titulo de cidade, 28. tenha os privilégios de Évora, 388. Dangtiishcqiic lusbaxi, embaixador do Xá, 208, 222, 224, 277, 446. Deão da sé de Goa, 11, 70. Decuns. 136. Degredados. 91. Delgado (Domingos) escrivão da vara, em Goa, 124, 167, 187, 189. Demora no despacho das causas na Relação de Goa, 11. Descaminhos de direitos, 305. Descobrimento, i. é, exploração da terra da Cafraria, 280. Desembargadores, 10, 11. que servem na índia, 43. da Relação de Goa, 11, 21, 70, 100, 208, 328, 411, 414, 455, 456. extravagantes, 10, 455. Desertores da armada de D. Martim Alfonso de Castro, 60. Desordens na Costa da Pescaria entre o bis- po de Cochim, o de S. Thomé de Meliapor e os jesuítas, 206, 268. entre os moradores de Macau, 247. Despacho de Fidalgos, soldados e cavalleiros que servem na Índia, 15, 432, 439. Devassa sobre cárceres privados, 46. sobre contrabando em Goa, 57. sobre mau tratamento ao embaixador da Persia quando naufragou, 58. sobre empreitadas, 24. sobre os emolumentos levados pelos tabel- liães, 10. sobre a guarda do porto de Surrate, 48. para se averiguar se algum portnguezcon- sentiu por dinheiro que os inglezes tomas- sem carga em Surrate, 476. dos judeus que forem achados nas naus da índia sem licença, 217. dos capitães de naus da índia se levam judeus, 196. do escrivão e ofliciaes da matricula, 301. da morte de Lucas da Serra e ferimento de Vicente Rodrigues, 348. sobre obras na fortaleza de Ormuz, 172. anuual dos capitães de Malaca, 180. em Malaca sobre cousas de commercio, 181. sobre pimenta vinda para o reino, 6, 67. sobre a carga da pimenta em Cochim, 327. sobre o roubo no cabedal da pimenta, 220. dos que negoceiam em pimenta contra as prohibições, 291. sobre pesos falsos em Cochim, 6, 7. sobre a perdição da nau Salvação e pro- cedimento do seu capitão, 12. dos que vendem bambús aos mouros, 292. sobre o procedimento de D. Diogo de Vas- concellos, capitão-mór de uma armada pa- ra a China, 374. sobre o procedimento de D. Estevão de Ataíde na conquista das minas dc Mono- motapa, 379. de Francisco de Mello, 117.
DUQ 489 ESC DcvnMttn dc Julião de Campos Barreto, 174. de Pero Freire de Andrade, 204. do procedimento de Ruy Lourenço de Tá- vora no governo da índia, 174. iicvaNMaN. 184, 186,188. sobre o pcceado de mollicie e juramentos falsos, 202. Diamante*). 82. niamper, 79. l>ia» (João) almoxarife dos armazéns de Or- muz, 303. Gago (Antonio) notário da inquisição de Goa, 341. Henriques (Manuel) 63. de Sampaio (Ruy) 463. Iiilíerenras entre o bispo de Cochim, arce- bispo de Cranganor e religiosos da Compa- nhia, 345. i»ey l*z Yaxi, ou Dinguzbey Uzba- xi. Vid. Danguisbeque. niaiiciro concedido aos vice-reis para mer- cês ordinárias, 93. de defuntos, 11. de defuntos levantado da Misericórdia de Chaul, 274. de defuntos levantado da Misericórdia de Ormuz, 273. para compra da pimenta, 62, 234. da pimenta distrabido para outras appli- cações, 62, 63. para a pimenta recolha-se em cofre no con- vento de S. Francisco de Goa, 229. tomado a juro para a compra da pimenta, 236. dado a juro pelos capitães-mórcs das ar- madas, 366, 368. ■lireiloM de fazendas, 3, -178,179. das fazendas do Norte, 2. pagos nos casebés, 26. da madeira na alfandega de Diu, 51. da alfandega de Malaca, 179. pagos ao rei de Bisnagá em Meliapor, 371. de mercadorias da Persia, 127. relevados ao embaixador da Persia, 209. iiiNtrilHiãrúo dos aggravos, 9, 70. ■>iu. 30, 51, 56, 165. 212. ■lívida ao bispo de Meliapor, 225. liividaw á fazenda, 141. da fazenda real na índia, 21, 164, 165, 166. novas e velhas da fazenda real, 56. velhas do estado da índia, 237. velhas compradas por criados de minis- tros, etc., 64. liiír.iniwM» 137, 323, 324, 340. do arcebispo de Goa, 416. Itonii■■ iro*. Vid. Religiosos. Donguzbei Uzbaxi. Vid. Danguisbeque. Donzélia». Vid. Casa das donzellas. Duque de Florença, 469. de Villa hermosa conde de Ficalbo, 159, 262, 328, 369, 451, 454. TOMO II. Egreja de Calecut, 91., matriz de Macau, 253. de Meliapor, 76. romana, 97, 223. Egrejaí» de Bengala, 267. do bispado de Cochim, 146, 300. da Costa da Pescaria, 145, 206, 207. de Goa, 324. do bispado de Malaca, 77. de Negapatão, 267. de Pegú, 267. Rleiçõe* na camara de Goa, 23, 24. Rioplimitc*» 82, 136. de Ceilão, 135. Elva» (Fr. Manuel de) 206. Riu lia i vaaia* do Xá, 147, 222, 446. á fortaleza de Malaca, 181. Rnilt»ixmlor dos chrislãos de S. João ao reitor de Santo Agostinho e ao provincial da Companhia, 97. do Mogor, 160, 163, 164, 350. ao Mogor, 89, 160. • ao rei Quiteve. Vid. Pereira (Gaspar). em Roma, 279. do Xá. 58, 126, 128, 129. 159, 183, 208, 209, 222, 223, 224. 252,276, 277, 278, 446, 469. ao Xá. 159,222, 445. Rmliai xndorcM do Romhareca, 97. do Dachem ao rei de Cochim, 4. dos vice-reis da índia aos Meliques, 289. da Persia, 104, 209, 252. Kmiiiii cHcóe» idas de S. Thomé e Negapa- tão para o Sul, 186. RnipreUariaw. 24. Rmprcileiros das obras da fortificação de Goa, 24. Rmpi-cMiinio levantado por André Furtado de Mendonça para o serviço real, 396. feito pela Misericórdia de Cochim para urn galeão de socCorro ao Sul, 212. feito peia Misericórdia de Goa para o soo corro do Sul, 211. á camara de Goa, 321. Rniprealimo». 20, 21, 322. para a armada do Sul, 28. pedidos aos desembargadores da Relação, Riigeitaiiow de Goa, 387. Rngeniiciro do estado da índia, Julio Si- mão, 55, 408. para as obras das fortalezas, 21. RMcniifialoMem Malaca promovidos porNu- no da Cunha, 73. RwcopeiaM e lanças permittidas ao embaixa- dor da Persia, 208. RHcravo», 220 -vigias e porteiros da fortaleza de Diu, 52. RMcrivão da alfandega de Diu, 435. da camara de Chaul, 53. ■ da camara de Cochim, 54. 62
FEI 490 FIL Escrivão da fazenda e tombos de Ceilão, 151. da fazenda em Cochini, 118, 119, 120, 328. da feitoria de Cochin), 232. da matricula, 301, 310. dos meirinhos de Goa, Pascoal de Figuei- redo, 99. dos orfãos de Malaca, 388. da ouvidoria de Diu, 123. da secretaria do Estado, 122, 436. do tanadar-mór, 428. da Torre do Tombo de Goa, 369. E*rrivãe* das aldeias, 428. gentios escrevam portuguez, 78. mouros da alfandega de Ormuz, 143, 171. de feitoria, 220. da feitoria de Diu, 122. daS naus, 87. e tabelliães do publico, judicial e notas, 10. E*aróe* de pesos, 231. EMaço (Bernal)escrivão da ouvidoria de Diu, 123 EMaueo. i- é, monopolio, prohibido aos ca- pitães das fortalezas, 138, 140. KMatiisi do conde D. Vasco da Gama, 98. Esteve* (Domingos) meirinho do paço em Goa, 166. Estrangeiros não commerceiem nas partes da índia, 177. não casem na índia, 17. EMrei to do Mar Roxo, 128. de Ormuz, 170, 275, 282, 292, 313. de Sincapura, 473. Estroci (Pero) 437. Ethiopia, 112. Évora (Cidade de) 24, 25, 52, 388. seus privilégios concedidos a Damão, 28. Exercito do Mogor, 226. ''"leão. 4 id. Brito, e Sousa Falcão. Foleiro de Andrade (Antonio) escrivão do publico, judicial, orfãos e defuntos, ta- bellião de notas da fortaleza de Racho) e terras de Salsete, 433. Faria Severim (Francisco de) 62, 63, 65, 88, 237, 256. Faro (D. Estêvão de) 62, 64,65, 69. 88, 237, 238, 241, 256, 326. 327, 332, 426. Farraçolaw, peso, 231. Farracoxái rei de Ormuz, 360, 381, 406. Farracoxã*. 382. Fay o. Yid. Gomes Fai/o. Fazenda real. 105, 311. desordens na sua administração, 20, 34. Fazendas da China e Malaca despachadas em Goa, 57. Feira. Aid. Conde da Feira. Feitor da armada de Manuel Mascarenhas Ho- mem, 420. ' Feitor da armada do Sul, 204, 261. da fortaleza de Bacaim, 27, 94, 302. de Coehiin, 229. de Diu, 122, 301. de Goa, 229, 234, 418, 419. de Jafanapatão, 409. da fortaleza de Malaca, 417, de Moçambique, 219. da conquista de Monomolapa, 269, 270, 271. da fortaleza de Ormuz, 172, 224, 420. Feitores», 220. das fortalezas, 301, 302, 310. das fortalezas do Norte, 55. da armada de André Furtado de Mendon- ça, 397. christãos novos ou gentios, não os tenham os capitães das fortalezas, 43. de Baçaim, 17. de Chaul, 335. de Diu, 123. de Malaca, 396. de Ormuz, 172. Feitoria da fortaleza de Baçaim, 27. ein Calecut, 91. de Cochim, 67, 120, 267. de Damão, 412. de Diu, 52, 121. de Moçambique, 111, 112. de Sena, 111, 112. hollandeza em Paleaçate, 341. Feitorias das fortalezas do Canará e Cana- nor, 228. Fernandca (Amaro) tronqueiro, escrivão da Torre do Tombo de Goa, 369, 458. Lamego (Manuel) 215. Ferreira (Amaro) 326, 327, 332. (Antonio) 270. (Francisco) 213, 218, 435. (Jorge) inquisidor de Goa, 341. Escorcio (Domingos) feitordeOrmuz, 172. de Mendonça (Luiz) capitão de uma nau, 320. Ferruxn, rei de Ormuz, 38, 148, 356, 357, 381, 382, 383, 406. Fidalgo*. 84, 329. 423. que servem na índia, serão preferidos na intrancia dos cargos os que houverem ser- vido em Malaca, armada do Sul ou guer- ra de Ceilão, 123. solteiros, sua vida dissoluta, 73. Figueiredo (D. Isabel de) filha de Baltha- zar Palmeiro, 436. (Pascoal de) 99. (Sebastião de) 447, 450. Figueiró. Vid. Barros de Figueiró. Figueiroa. Yid. Silva e Figueiroa. Filiia do rei de Ormuz, que se fez christâ, 38. 4 natural de Buy de Sousa Larcão, 211. Filho do Bombareca, 96, 97. do capitão do castello de Cochim, assassi- nado, 5, 8.
FOR 491 FUR Filho» de Turruxá, 38. dos vice-reis ou governadores do ultramar não vão ás terras onde seus paes teem go- verno, 213. Filippo li (D.) rei de Portugal, 1, 8, 3a. (D.) neto do llajii, 239. (D.) neto do rei de Ormuz, 361. (D.) rei das illias de Maldiva, 258. Filippini)*, 114, 176, 177,261,263,282, 313, 317, 424, 449, 450, 454. (Mar das) 261. Finta do perdão geral aos judeus, 196,217, 247. Flnntlrc». 261, 262, 274. Florim de Almeida (Pascoal) feitor de Mo- çambique, 219. Folha das despezas feitas dos cabedaes e soc- corros idos para a índia, seja remettida pelo vice-rei ou governador ao conselho da fazenda, 63. Fon»cra. Yid. Pm/o, e Vellio da Fonseca. Pinto (Licenceado Francisco da) ouvidor com alçada em Cochim, 120. Foral dos contos. 323. Fòrciro» de aldeias, 95. de Baçaim, 336. ——das aldeias de Ceilão, 83, 137, 155. das aldeias de Ceilão, obrigados a residir na iIlia, 115. de terras em Damão, 30, 343. de terras de Damão, com obrigação de ser- virem com cavallo, 191, 344. das aldeias do Norte, com obrigação de te- rem cavallo, 337. de Taná, 27. Foros das aldeias de Ceilão, 82. devidos pelos portuguezes de Chaul, 287. Forquilha». Yid. Renda das forquilhas. Forialrza de Arracão, 91. de Assarim, 303. do Bandel, onde chamam o Bandaly, 479. do Bandel de Comorão, 103. de Barcelor, 34. de Barém, 101, 103, 426. de Calecut, 91. de Cananor, 90, 160, 351, 353. de Caranjá, 475. de Carnalá. 335. de Chaul, 289. de Cochim, 372 de CouIão, 36, 37, 90, 132, 351. de Cranganor, 295. de Damão, 30, 259. de Diu, 30. 40, 50, 52, 121, 122. de Diu, sua vigia, 51. de Gale, 113. na ilha dos Beis, 145, 468. de Madalegão, do Samorim, 295. em Maim, 352. de Malaca, 19, 113, 114, 130, 181, 186, 225, 466, 473, 474. de Manar, 131, 437. de Mangalor, 294. Fortaleza de Manorá, 303. de Mascate, 144, 473. de Moçambique, 19, 71. 112, 113, 114, 176, 227, 248, 282, 313. 377, 474. de Mombaça, 125, 282, 313. do Morro de Chaul, 285. 388. de Ormuz, 100. M2, 104, 143, 144,146, 147, 158, 172, 220,227.282,313,426, 451, 470, 472, 479. de Sangarçá, 335. que os hollandezes queriam edificar no es- treito de Sincapura, 473. de Sirião, 167, 202, 391, 392, 394, 465. de Sofala, 248. em Velar, 294. Forialezais da India, 19, 22, 243, 263, 275, 282, 372, 450, 475. do Norte, 55, 56, 285. do Sul, 282. 451. (Falta de) em Ceilão, 84, 85. Forte em Batecalou, 465, 478. em Bandaly, 479. da bocca do rio de Cochim, 54. na barra de Luabo, 361, 378. em Luanty, 361. em Macapá, 361. na barra de Qui li mane, 361, 378. de Sofala, 337. ent Triquilimale, 465, 478. Fortes de Carangangem, 303. Foriificarão de Baçaim, 26. de Chaul, 53. de Cochim, 4, 55, 72, 408, 420. de Damão, 29, 342. ■ da Ilha das Naus, 399. de Malaca, 379. de Mel ia por, 370, 383. da fortaleza de Moçambique, 379. de Ormuz, 142, 143, 473. das fortalezas da Índia, 416. Fortiflcarõc» da Índia, 21. Franca. Yid Correia da Franca. Franciscanos. Yid. Religiosos. Franquia da cidade de Cochim, 54. Fretcuezia» de Meliapor, 267. Freira» em Goa, 23. de Goa possam comprar 3:000 xeralins em bens de raiz, 23. Freire (Thomaz) contratador da alfandega de Malaca, 398. Yid. Vaz Freire. de Andrade (Licenceado João) chancellor da Relação de Goa, juiz das ordens mili- tares, 94, 100, 204, 239, 433, 454. (Pero) capitão de Chaul, 204. Fria» (Manuel de) capitão de Meliapor, 226. Salazar (Licenceado João dp) ouvidor ge- ral do crime, 239, 454. Funtiitior para a fortaleza de Ormuz, 144. Furtado. Yid. Cabral Furtado. de Mendonça (André) capitão da fortaleza de Malaca, conselheiro do Estado, gover-
GOM 492 HOM nadar da índia, 11, 91, 14o, 185, 22o, 308, 347 , 353, 396 , 397, 407 , 417. Furtado de Mendonça (João) 98, 176, 214, 374, 380, 381, 433. Cabaró (Aldeias da) em Ceilão, ou da dis- pensa real, 116. Cago. Yid. Dias Gago. Cala*. auxilio pedido contra elles pelo impe- rador da Ethiopia, 37. Calo. 134. Caleão Santo André, naufragado na barra de Goa, 250. S. João Baptista. Yid. Toscuno Pereira. Bom Jesus, 66. da prata, 376. para soccorro de Malaca, 300. CaleõeN, 53. da guarda das naus da China, 261. para Malaca, 34. Colinato. Vid. Soares Galinato. Calvâo (Antonio) capitão da fortaleza de So- fala, 339. Cama (D. Estêvão da) governador da índia, 335. (I). Luiz da) capitão de uma nau para a índia, conselheiro do Estado, 178, 183. (Conde I). Vasco da) vice-rei da índia, 98. Camlioa. Yid. Caiado de Gamboa. Cauearc* móres das terras de Bardez, 323, 324, 412. Cancaria*. 23. Carro (Manuel) vcdorda fazenda de Diu e ve- dor enviado ás fortalezas doNorte, 55, 56, 123. Cazil. Yid. Guazil. Ceneral da conquista de Ceilão, 81,83,113, 116, 117, 132, 133, 134,154, 173, 200, 309. da conquista de Monomoiapa, 112, 113. da armada de Malaca, 19, 113. hollandez de 20 navios, 315. Centio, não possa ser escrivão sem saber es- crever portuguez, 78. Centio* residentes em Goa e nas fortalezas do estado da índia, 321, 322. Cerai da ordem de S. Domingos da congre- gação da India, 424, 425. Ceraltie* (Francisco) 237, 256. Cergelim, 131. Coa. 6, 20, 21, 22, 24, 25. 32, 56, 87, 102, 113, 117, 127, 154, 155, 160,176, 183, 185, 209, 279, 296, 297, 353. Coes. Yid. Soares de Goes. Cwiiitln. gentio morador em Goa, 321. Come*» Borralho (Bento) 54. Coelho (Francisco) 269. Fayo (João) capitão da fortaleza de Cran- ganor, 91, 353, 354, 355, 364. Raposo (Licenceado Amador) chanceller da Relação de Goa, juiz da l.4 instancia das tres ordens militares, 239, 414. Come* da Silva (João) 249. Conealo (São) de Amarante, 157. Conca Ire* (Martini) 361. (Salvador) escrivão da seerelaria do Esta- do, 122. 436. -Tibau (Sebastião) 391, 392, 393, 394. Covernador das Filippinas, 376. Yid. Sil- va (D. João da). da Índia, 213, 235, 265, 335. Vid. Mene- ses (D. Aleixo de), e Sonsa Coutinho (Ma- nuel de). do reino de Lara, 479. da Manilha, 177. do reino do Melique, 463. da Mina, 176. da ilha de S. Thomé, 211. Covernadore* da índia, 207, 300, 311, 325, 335. Yid. Azevedo, Cunha, Furtado de Mendonca, Gama, Lopes de Sequeira, Meneses, Sousa Coutinho. da índia por successão, 59. Couveia (D. Fr. Antonio de) bispo de Cyre- ne, visitador apostolico, enviado á Persia, 223 , 224 , 251, 279, 446. (Licenceado Francisco de) ouvidor geral, c superintendente da fortaleza de Ormuz, 169, 205, 304, 381. A id. Barradas, e Ribeiro de Gouveia. Ciiarria mór da casa da índia, 338. da Torre do Tombo de Goa, 77, 78. Cuar
JUI 493 LIM Homem Pereira (Pedro) 83, 84. Homiziados. 303, 393. nonpital de Ceilão, 329. de Cochim, 212, 363. de Dia para soldados, 52. de Goa, 300. de Malaca, 180. de Moçambique, 378. Idaicão. 89, 159, 160, 349, 350, 400. Idalxú. 90, 437, 474, 477. Ignez (D.) irmã de D. Filippe, rei das Mal- divas, 258. Ilhcsrao. Vid. Rodrigues Ilhescas. Imperador da Ethiopia, 37. Índia. 126, 129. proliibição para ninguém ir do reino pa- ra ali por terra, 452. Inglaterra. 158, 253, 274, 275, 282, 313, 314. Ingieze». 275, 276, 281, 283, 312, 314, 319, 349, 350, 450, 451. 469, 470, 472. Inhambano (Terras de) 243. Inhameai (Terras de) 422. Inimigos, i. é, hollandezes, 19, 113, 114, 177, 282, 294. Vid. Hollandezes. Inquisição de Goa, 79. lnt|tiiNidor da inquisição de Goa, 10, 13, 174, 184, 196, 380. geral, 80. Inquisidores de Goa, 80, 203, 206. Interprete da alfandega de Goa, 435. Intraneia dos providos em fortalezas, via- gens e cargos da índia, 256. ■ntranclai de cargos na índia, 13. (Causas das) 10. irmãos da Misericórdia de Cochim, 363. da Misericórdia de Goa, 477. Jafanapatãw (Reino de) 81, 131, 308. Jaoa* Vid. Jara. Jao», 178, 189. não se lhes vendam fazendas senão a troco de drogas, 180, 188. Japão. 107, 165, 248, 399. Java. 275, 449. Jesuitas. Vid. Religiosos. Jonos. 23. Jorge, arcediago do arcebispo da serra de An- gamale, 365. Jna (Ilha de) 57. Judeus, 195, 196, 215, 217, 247. de Cochim de cima, 79. Juiz da alfandega de Malaca, 182. para Bardez, 198. -—dos cavallciros do Estado da índia, 239, 414, 433. dos feitos da coroa e fazenda na Relação de Goa, 32, 60, 69, 201, 291, 292, 295, 301, 310, 428. Juiz da India e Mina, 196, 218, 424. dos orfãos de Goa, 387, 455. dos orfãos da povoação de Taná, 24. do peso da pimenta de Cochim, 355. do peso na alfandega de Ormuz, 172. do terreiro em Goa, 387. Juizes dos christãos da costa da Pescaria, 468, 469. dos orfãos, em Taná, 24. das residências tiradas aos capitães e ou- vidores das fortalezas, 51. de 2." e 3." instancia nas causas dos ca- valleiros das ordens militares, 414. Juneo da rainha de Patane, 347. Juramento* falsos, 202. Jurindiccão das justiças reaes e das eccle- siasticas, 10. Juro do dinheiro, limitado pelo concilio pro- vincial, 236. Juntiça. desordens na sua administração, 34. Juntiça» de Cochim, 354, 355. Lafctã (Cosmo de) conselheiro do Estado da índia, 185. Lagima» na alfandega de Cochim, 54. Lago» (Francisco de) feitor da armada de Ma- nuel Mascarenhas Homem, capitão-mórdo Sul, 420. Lamego. Vid. Fernandes Lamego. Landim (José de) feitor da fortaleza de Ma- laca, 417. Larcão D. Fradique de) 442. Vid. Sousa de Laredo. Larticmira (Campo de) em Ormuz, 142. Larinw, 127, 279, 288. 302, 335. Lanca ri nu, 134. Lantro de. areia não se deite no surgidouro defronte da aguada de Goa, 477. Lazaro», i. é, leprosos, de Goa, 387. Leitão (Pedro) 37. de AÍmeida (João) 54. (Luiz) tanadar de Cochim, 54. Leite (Gaspar) 37. Lemon (Manuel de) 214. (Romão de) 348. Lettrado» que servem na Índia, 43. providos ein ouvidorias na índia, 348. Liberdade» do capitão das naus da índia, pagas a dinheiro, 69. Lima (D. Catharina de) viuva de Sancho de Vasconcellos, freira em Santa Monica de Goa. 384, 437. (D. Duarte de) governador da Mina, 176. (Jeronymode) contador dos contos de Goa, 301, 397, 417 , 467. Vid. Brandão de Lima. Pereira (André de) escrivão da fazenda e contador dos orfãos em Cochim, 118,119, 120, 328. 62#
MAL 494 MEL Ll*boa (D. Fr. Christóvão de) bispo de Ma- laca, arcebispo de Goa, 331, 373. Livro de registro para as patentes dos afora- mentos das aldeias nas ilhas de Goa, Sal- sete e Bardez, em Baçaim, no Norte, e em Ceilão, 95. Livro* dos alardos, 99. das aldeias escrevam-se em portuguez, 78. para a séeegrejas do bispado de Malaca, 77. Lobo (Diogo) albanez, 56. (D. Diogo) 437. Coutinho (Diogo) 438. Pereira (Licenceado Diogo) desembarga- dor, ouvidor geral do eivei da Relação de Goa, 70, 168, 322. de Sousa (Diogo) capitão de Bardez, 198. Lombardo (Padre Octávio) 206. Londres, 253. Lopo* (Domingos) 218, 244, 264, 367, 368, 384, 452. de Sequeira (Diogo) governador da índia, 335. de Sousa (Licenceado Francisco) inquisi- dor, 412. (Pero) 83, 84. Lourenço (Ilha de S.). Vid. São Lourenço. Lucena (Domingos de) 369. Lucrécia (D.) mulher de Domingos da Cos- ta, 12. Lyra (Antonio de) provedor dos contos de Goa, 70, 362, 424, 470. Macau. 106, 246, 247, 341, 399. 424. Macedo. Vid. Aguiar, Borges, e Teixeira de Macedo. de Carvalho (Sebastião de) capitão de Diu, 121, 122, 123, 350. Machado (Manuel) lingua da alfandega de Goa, 435. Hacicora (Ilha de) 433. Madeira. Vid. Simões Madeira. do contrato do Cole com o capitão de Ba- çaim, 464. -importada era Diu, 51. da índia para o reino, para aprestos de naus, 425. Madrid. 106. Mailure, 184. Hagdaiena. filha de André de Pina, 205. Mago*tão (Terras do) 426. Maio (Ilha do) 449. Malabar (Costa do) 3, 306. Malaca. 3, 11, 55,60, 73, 74, 87,113,123, 124, 130, 145, 165, 174,177, 178, 179, 192, 204, 225, 236, 245, 261,347, 362, 375, 399, 407, 408, 424, 449, 450. Maidiva (Ilhas de) 259. Maldonado (Miguel) escrivão dachancella- ria, 452. Maluco (Ilhas de) 177 , 245, 261, 347, 376. Vid. Cotta, e Xarife Maluco. .Mamede Xá, rei de Ormuz, 36 , 38, 100, 148, 381, 382, 383, 406, 426. Manar, 132, 329. Mandovim de Taná, 27. Mandovins de Baçaim. Vid. Rendeiros. Manguate. 79. Manilla. 245, 246, 275, 449, 450, 454. Mansur. Vid. Xá Mansur. Mantimentos, 45, 49. baratos para as armadas de Malaca, 76. Manuel (D.) rei de Portugal, 241. (D. Antonio) 435. (D. Pedro) 249. Mão*, peso, 231. Maparo (ferra do) 422. Maralas, 82, 136. Marcbone (D. Maria) regente do recolhi- mento das órfãs de Goa, 436. Margarida (D.) filha do rei de Ormuz, 361. Marinho (Balthazar) contador dos contos de Goa, 362, 397. Marques (Francisca) mulher de Affonso Monteiro, 240. Ribeiro (Licenceado Antonio) ouvidor de Malaca, 175. Martiuex de Castello Rodrigo, 71, 74, 75, 79, 81. 87, 88, 91, 93, 95, 98, 99, 100, 105, 106. Marselha. 447. Mawcarenha* (D. Francisco) vice-rei da Ín- dia, 458. Homem (Manuel) capitão geral dos mares do Sul, 207, 407, 408, 420, 466, 473. Mascate. 165, 344. (Porto de) 170. Massa, 154. Matacwré (Passo de) 200. Matricula e pagamento dos soldados, 301. do estado da índia, 310. Matto* (Fernão de) 107, 110. (Manuel de) alcaide do escrivão das exe- cuções de Goa, 33, 43, 44, 46, 47, 99. Matuaie (Passo de) 200. Mauricio (Conde) 316. (Ilha de) 314. Meale Xá, rei, 36. Meca. 221, 290. Medeiros (Domingos de) 107. Medico dos vice-reis, 300. Meio por cento para fortificação de Ormuz, Meliapor (Cidade de S. Thomé de) 370, 383. Vid. São Thomé de Meliapor. Melinde (Costa de) 58, 16o. (Reino de) 163. Meiique. 52, 89, 121, 159,160, 204, 283, 284, 335, 336, 349. (Reino do) 26. Âmbar, regedor-mór do rei Nizamoxá, go- vernador do reino do Meiique, 283, 2§6, 290, 291, 349. Meliques, 289. Mello (D. Constantino de) 248.
MES 495 MOR Mello (Francisco de1) 117, 330. (Garcia de) vedor da fazenda de Cochim, e de Ormuz, 6, 7, 67, 68, 69, 117, 118, 119, 142, 144, 148, 168, 171, 172,17b, 327, 356. (D. Maria de) 434. (Ruy de) 248. Vid. Brito, e Cardoso de Mello. de Castro (Lourenço de) 330. de Sampaio (Diogo de) fidalgo da casa real, 432. Menagenu, 295. Mendei* (Pedro) 37. de Vasconcellos (Pero) sargento-mór do Estad'; da índia, 336. (Luiz) capitão-mór de uma nau, 178. Mendonça (Antonio de) capitão de uma nau para a índia, 86. (Luiz de) 413. (D. Margarida de) filha de Anna de An- drade, 413, 442, 443. Vid. Ferreira, e Furtado de Mendonça. Menew* (D. Fr. Aleixo de) arcebispo deGoa, governador da índia, 10, 13, 191, 192, 198, 210, 211, 212, 219, 254,257, 269, 273, 306, 322, 333, 344, 345, 365, 409, 416, 431. (D. Brites de) viuva de D. Francisco de No- ronha, 409, 410, 414. (D. Duarte de) vice-rei da índia, 54, 342, 434. (D. Francisco de) 198. (D. Manuel de) capilâo-mór de uma ar- mada vinda da índia, 18, 320, 447. (Paulo de) escrivão, 453. Vid. Telles de Meneses. Xá (D. João de) 36. Hercadore*. 170. vexames que lhes fazem os capitães das fortalezas, 41, 50, 138, 140. —do Balagate, 32, 296. de Diu, 30, 49. de Malaca, 180. 3ue vão a Malaca, 189. e pedraria, 35. da Persia, 126, 128, 158, 278, 279. portuguezes, 178. Mercadoria)* embarcadas na índia sem se registarem, 87. Mercê* aos capitães das naus, 73. que os governadores podem fazer, 59. em dinheiro, que os vice-reis e governa- dores concedem, 93, 263, 265. Mernelo (Filippe de) 97. Metia da fazenda de Goa, 56. Mesopotamia. 97. Mesquita (Licenceado Antão de) 39, 176, 214. —(Francisco de) 56. Vid. Costa de Mesquita. Mestre mór das naus da Ribeira de Goa, 415. Mestres das naus, 231, 273. das naus da carga da pimenta, 6. Milícia de Hespanha, 148. Mina (A) 315. (Costa da) 176, 261. Minas de ouro ou prata, 243. do Brazil, 242. de Monomotapa e Rios de Cuama, 113, 242, 248, 269, 270, 271, 361, 377, 379, 380. do Peru, 248. Ministros da fazenda real, 49. da fazenda real, irregularidades que com- mettem, 43. -da Inquisição da índia, 298. -de justiça, suas irregularidades, 43. -da religião, favoreçam sj, 19. Mira 1'errujA. Vid. Ferrará. HirnnioraiistA. príncipe de Ormuz, 381, 382, 383 Uirnnda. Vid. Conde de Miranda. Mir Farracoxá. Vid. Farracoxá. Kanijioixá. Vid. Samgolxá. Misericórdia de Chaul, 274. de Cochim, 212, 259, 363. de Goa, 66, 205, 210, 211, 387, 477. de Lisboa, 88 de Maim, 412. -de Ormuz, 273. Misteres de Chaul, 53. Hocadao mór dos marinheiros, 436. Moçambique, 165, 255, 261, 270, 276, '321. (Costa de) 114. (Porto de) 337, 377. desmembrado do arcebispado de Goa, 358. Modeliar (D. Diogo) 173, 214. (D. Fernando) 74, 81, 309, 440, 441. (Luiz) judeu branco, 356. Modeliares, 84. Hogo, 226. 392. HogoN. 393. Hogor. 26, 52, 89,121,159, 160, 161, 226, 349, 350, 393, 400, 438. (Côrte do) 56. Hogore*. 342, 392. Moiiicie (Peccado de) 202. Motuca*, 282, 313, 317, 450. Mombaça. 12, 165. Monica. Vid. Santa Monica. Monomotapa, 242, 270, 361. rei, 243. Monroy (Affonso de) capitão de Chaul, 288. Monte de Felix, 128, 129. Monteiro (Alfonso) morador de Goa, 240. (Domingos) escrivão das execuções em Goa, 33, 44, 46. de Rebello (Belchior ou Melchior) feitor de Ormuz, 172, 220. Moradores do Estado da índia, guardem-se- lhes seus privilégios, 20. de Baçaim, 27. de Chaul, 284.
NAU 496 NAY Moradores de Cochim, 198, 297, 305. de Diu, 40, 50, 51. de Macau, 246, 247. de S. Thomé de Meliapor, 181, 371. • de Negapatão, 181. das terras de Salsete, 323. de Taná, 27. Morne* (Thomé de) meirinho da vara em Goa, 124, 167, 187, 189. Mordomos da confraria de Nossa Senhora do Cabo na entrada da barra de Goa, 80. Morro de Bardez, 477. de Chaul, 284, 286. Mortes á espingarda, 456, 459. Mosqueteiros. 245. Mosteiro de Santo Agostinho de Goa, 361. de Santo Agostinho em Macau, 247. de rei igiosas recollectas Agostinhas em Ma- drid, 106, 390. de Sania Catharina de Monte Sinai, 203. de Santa Monica de Goa, 385. de freiras em Goa, 23. Mosteiros não se fundem nenhuns sem li- cença regia, 191. Motim de soldados em Ormuz, 169. Motins nas naus que foram para a Índia, 424. Mouros. 103, 105, 131, 162, 221. Mulher de Maraedexá, 38, 381, 382. de Turruxá, 38. e filhas de Rodrigo Rebello, 3, 4. Multares. 133, 136. Nababo. embaixador do Mogor, 350. Naique de Madure, 131. de Tanjaor, 371. Naiqne» da costa de Coromandel, 402. da costa de S. Thomé, 91. Naires de Cochim, 5, 308, 353, 354. i\aroã (Passo de) 295. Natoiegá (Passo de) 200. Nau S. Boaventura, 178. S. Filippe, 326. S. Francisco Xavier, 321. Santa Helena, 178, 277, 451. Nossa Senhora de Guadalupe, 326. Nossa Senhora de Jesus, arribada á Bahia, no Brazil, vindo da Índia, 18. Martyres, 62. Palma, 62. Nossa Senhora da Penha de França, 6,18, 68. Nossa Senhora da Piedade, da armada de D. Antonio de Ataíde, 68, 326, 372. Salvação, perdida na costa de Melinde, 12, 58, 62, 321, 408. Nossa Senhora do Vencimento do Monte do Carmo, 6, 18, 68. para Ceilão, 154. para a China, 114. de Moçambique, 284. Anu para a índia, perdida na barra de Lis- boa, 11, 70. do capitão de Baçaim, queimada, 464. carregada de sedas, tomada pelos ingle- zes, 476. de viagem, queimada no Japão, 208. de D. Antonio de Meneses, naufragada, 192. tomada a D. Brites de Meneses para o ser- viço real, 409. Naus (Ilha das) junto a Malaca, 246. construídas na índia, 255. da China, 74. para a China, 246. do rei de Cochim, 307. da Europa, 351. hollandezas, 112. 176, 261, 281, 312, 314, 315, 317, 340, 448, 449, 454, 473. vindas da India, 1, 2, 18, 20, 79, 159, 170, 185, 293, 296, 297, 303, 347, 390, 456. para a Índia, 11, 22, 34, 38, 53. 70,86, 90, 139, 141, 142, 155, 164, 178, 185, 222, 255, 276, 282, 423, 446. 447,472, 304, 305, 320, 331, 337, 339, 345, 361. para a índia, arribadas, 448, 471. da India, sua partida de Goa ou de Co- chim, 1. á carga em Goa ou Cochim, com pouca vigia, 429. da carga da pimenta, 227, 238. de Goa para Ormuz, 170. inglezas oara a índia, 282. inglezas,'297, 313, 314, 400, 476. dacompanhiade mercadores inglezes, 438. de inimigos, i. é, de hollandezes e ingle- zes, 400. para o Japão, 246. saídas de Malaca para o reino, 178. para Malaca, 246. de Meca, 284. de Ormuz, 292. Naufrágio do galeão Santo André, 250. da nau Nossa Senhora da Salvação, 408. Navegação (Regimento da) para a índia, 209. do Mar Roxo, 449. Navio perdido, vindo da Nova Hespanha, 454. Navios. 221. de alto bordo, 114, 244. hollandezes, 262, 451. para a índia, 453. que se aprestavam em Hollanda e Ingla- terra para a índia, 274. de Inglaterra, 315, 451. de remo, 366. que forem para as partes de Sirião, vão pagar direitos n'aquella alfandega, 395. para soccorro de Malaca, 114. tomados por força aos mercadores que vão a Diu, 51. novos vendidos como velhos, 365, 367.
OLI 497 ouv \<'sa|ia(iui, 76, 131, 115, 179, 347. >egro« cafres, 280. ^egiimlia. 130, 132. Niebilu*. 112, 147. Nicolau (Fr.) religioso de S. Francisco, go- vernador do bispado de Cochim, 199. Hicoif. Vid. Brito de Nicote. Koilaque*. 142. Koronha (D. Antão de) vice-rei da índia, 25, 28, 143. (D. Christóvão de) provedor das galés da Ribeira de Goa, 138. (D. Francisco de) capitão da fortaleza de Baçaim, 409 (D. Henrique de) capitão da fortaleza de Ormuz. 148, 168, 169, 170, 171, 359, 381, 382. Norte, 174, 221. Notário da Inquisição de Goa, 341. Notificarão a D. Diogo Modeliar para não sair de Portugal, 214. Nova IIr*i>aiilin. 454 Noviciado dos jesuítas em Goa, 299. Noz. 154. Nunc* (Lourenço) meirinho em Goa, 460. Obra para salubridade do bairro de S. Paulo em Goa, 299. Obra* das fortalezas. Vid. Um, e Um e meio por cento. da fortificação de Goa, 24. na fortaleza de Mombaça, 125. na fortaleza de Ormuz, 172. pias. Vid. Um por cento. onieiacN da camara de Baçaim, 24, 25,26, 27, 303. da camara de Chaul, 53. da-camara de Cochim, 53, 51, 306. providos pela camara de Cochim, 54. da camara de Columbo, 199, 200. da camara de Damão, 28, 29, 342, 343, 344. da camara de Diu, 389. da camara de Goa, 22, 23, 24, 298, 321, 386. da camara de Malaca, 388. do conselho da fazenda, 231. dos contos, 410, 419, 420. da fazenda real, 22."f "" da fazenda real da fortaleza de Diu, 30, 49. da fazenda e justiça atravessadores de man- timentos, etc., 45. da Misericórdia de Chaul, 274. da Misericórdia de Ormuz, 273. do Melique, 335. Officio* que vagam na Índia, 366. Oln*. 132, 133, IfiO, 195. Olbo* de gato, pedras preciosas, 82. Oliveira (Jacome de) 217. TOMO II. Oliveira (Theodosio de) creado do vice-rei D. Martini Alfonso de Castro, 204. do Sousa (Belchior de) 215. de Vasconcellos (Diogo de) feitor de Ba- çaim, 302. Onor, 156. Ordem de Santo Agostinho. Vid. Mosteiro, Religiosos. de S. Domingos, 105, 424, 425,427. Vid. Caso, Conventos, Religiosos. de S. Francisco, 222. Vid. Religiosos. Ordens militares, 239, 414, 415. Ordenado do vice-rei da índia, 75. Ordenado*, paguem-se aos clérigos do bis- pado de Cochim, 146. e aposentadorias dos desembargadores de Goa, 11. concedidos pelos vice-reis contra os regi- mentos, 403, 407. Ordenança, milícia, na fortaleza de Mala- ca, 466. Ordinária á casa das convertidas de Goa, 210. á confraria de Nossa Senhora do Cabo em Goa, 80. de eejn pardaus de larins aos padres da Companhia, paga na alfandega de Diu, 94. aos religiosos residentes no Maduré, 184. aos religiosos de Santo Agostinho em Cei- lão, 135. a tres religiosos agostinhos residentes na fortaleza de Mascate, 333. aos dominicos na christandade de Mono- motapa e Rios de Cuama, 112. Ordinária* aos religiosos da Companhia, 325. aos franciscanos, 222. a religiosos em Ceilão não se dêem sem confirmação regia, 173. Órfão*. 24. Órfã* do recolhimento do Castello de Lisboa, 12. que vão do reino para a Indi^, 211. de Goa. Vid. Casa. Orixá. 131. Ormuz (Ilha e reino de) 28, 100,101, 103, 118, 126, 127. 128, 142, 143,146, 148, 149, 152, 153, 154, 165,170, 174,203, 209, 223, 276, 278. 279, 344, 357, 383, 426, 445, 469, 479. Vid. Successão. Orraca*. Vid. Renda. Ouvidor geral da índia, 216, 323. geral do eivei, 69, 70, 168, 322. do crime da Relação de Goa, 9, 70, 196, 218, 239, 454, 455. das terras de Bardez, 324. da conquista de Ceilão, 145, 329. de Cochim. Vid. Travassos Prego. lettrado da christandade da Costa da Pes- caria, 145, 468. da fortaleza de Diu, 30, 49, 70, 122. de Goa, 22. 63
PAR 498 PIM Ouvidor de Macau, 247, 425. de Malaca, 175, 181, 186, 214, 348, 408. da fortaleza de Manar, 145, 468, 469. de Monomolapa, 269. da fortaleza de Ormuz, o licenceado Fran- cisco Ribeiro de Gouveia, 11, 12, 70, 71, 169, 205, 304, 381, 431. coin alçada para S. Thomé, Negapatão e Costa da Pescaria, 118. Ouvidores das fortalezas, 34, 46, 47, 51, 322, 456. triennaes nas terras de Rardez, Salsete e Taná, 198. Ouvíiiorin de Malaca, 260. i*adi'oniio (Direito de) 93. Paes (Agostinho) filho de Christóvão Paes e knez Coseira, 435. (Christóvão) escrivão da alfandega de Diu, 435. (Francisco) provedor-mór dos contos, 26, 39. (João) frade de S. Domingos, 435. íPedro) religioso da Companhia residente na Ethiopia, 37. Paga (Falta de) aos soldados de Diu, 123. PiiKiimcntoN atrazados aos capitães e pre- sidios da jurisdicção de Baçaim, 27. Pagodes, moeda, 228. templos, 83. Vid. Renda. das terras de Bardez, 323. Paiva. Vid. Rodrigues de Paiva. Paleacate, 341. Palmeiro (Balthazar) 436. Panda roga Sinay, 286. Pancas, 136. Pangim. 80. PamioK de Patte, 270. Papa (0) 79, 92, 161, 192, 206, 239, 279, 364. Paravas. 131, 132, 145. Parcel du Sofala, 337. ■ Pardao de ouro, 175. de ouro pagode, 335. Pardaos. 81, 82, 136, 197. de lat ins, 101, 203, 273, 303, 347. de quatro larins, 197. de cinco larins, 301. de 300 réis, 162. de reales, 254. xeralins, 72. de xeraHns, 412. Pareas. 204. de Chaul, 284, 285, 287, 289. que o Melique devia pagar, 335. pagas em cairo pelo rei das ilhas de Mal- diva, 363. de 400 hares de canella de Ceilão, 153. Paredes. Vid. Sanches de Paredes. Parós de mouros, 131. Paisios. 100. Partida das naus do porto de Cochim para o reino, 3. Pa tacões, 287, 302. Patangatins. 131. Paulo (Fr.) prior de Santo Agostinho de Co- chim, 79. Paulo v (0 Papa) 105, 358. Paun, burgomestre de Amsterdam, 319. Pazes com o rei de Arracão, 91, 393. com o rei de Jor, 407. com o rei de Porcá, 351. no Malabar, 221. do Xá com o Turco, 313, 470. Pedraria, i. é, pedras preciosas, 32, 36,82, 296. descaminho dos seus direitos, 430. (Mercadores de) 35. Pedro (São) Gonçalves Telmo, 157. Yid. Bisyo D. Pedro, e São Pedro. Pedroso. V id. Brito Pedroso. Pegii. 329, 391, 392, 393, 465. Pegús, 394. Pemba (Ilha de) 39, 162. Pensão de 640 cruzados ao rei de Cochim, 4. Peões para as tranqueiras de Damão, 344. Perá, 181, 186 (Porto de) 362. Percalços e estipêndios indevidos, 386. Perdões. 457, 461. passados na Relação de Goa, 208. Pereira (Domingos).436. (Gaspar) capitão de Baçaim, embaixador ao rei Quiteve, 270, 463. (Guilherme) 437. (Luiz) capitão da fortaleza de Sofala. 337, 340. (D. Manuel) 37. Vid. Alvares, Jlomem, Lima, Jj)bo, Sodré, Sousa, e Toscano Pereira. de Betancor (Francisco) 15. de Sampaio (Duarte) 27. Persa (0) i. é, o Xá, 89, 103. 104, 276, 472. Persas, 103, 104, 426. que vão a Ormuz, 209. Persia. 58, 103, 127, 128, 223, 224, 255, 262, 282, 313, 314, 438, 445. Pescaria (Costa da) 132, 206, 268. do aljôfar e pérolas, 101, 104, 131, 132, 145. Peso da Casa da índia, menor que o da fei- toria de Cochim, 119. grande, 231. pequeno, 231. Pesos (Esquipações de) 231. falsos em Cochim para a pimenta, 6, 7, 67, 117, 118, 119, 120, 327. Petições para recompensa de serviços, 15. Physico da conquista de Monomotapa, 270. Piedade (D. Fr. João da) bispo da China, 253. Pimenta. 5, 19,62, 67, 68, 69, 82, 83, 86, 119, 155, 156, 159, 160,193,195,221,
PRE 499 RAI 227, 228, 231, 232, 233, 235, 236, 237, 238, 291, 292. 297, 321, 479. Vid. Ca- bedal. Pimenta, desordens na sua carga, 6, 327. regimento do seu contrato e carga para o reino, 227. Pimentel. Vid. Sousa Pimentel. Pina (André de) lliesoureiro da fazenda real em Goa, 205. ^Gregorio de) contador dos contos de Goa, (Henrique de) 337. Piniieiro (Manuel) frade, 163. Pinto (Francisco) criado do arcebispo D. Fr. Aleixo de Meneses, capitão de uma fusta para Ormuz, 291. Vid. Fonseca Pinto. da Fonseca (Alexandre) 96,101. (Antonio) provedor e visitador das fortalezas, vedor da fazenda do Norte, 125, 143, 160, 172, 246, 337, 370, 372, 379, 399. 408, 474, 476, 477, 478. da Fonseca (Licenceado Gonçalo) prove- dor-mór dos contos, 398, 418, 419, 468. de Moraes (João) provedor das galés da Ribeira de Goa, 425, 437. Pintura, i. é, quadros ou painéis das arma- das do reino que chegam á Índia, 431. Pirata*.352. Pire* (Matheus) meirinho da Relação de Goa, 369. (Pero) porteiro em Goa, 33, 44. PodereN de vice-rei não se dêem aos capitães que vão ás partes do Sul, 402. Pondea, gentio morador em Goa, 321. Porteiro* da fortaleza de Diu, 52, 122. Porto grande de Bengala, 392. Porto* do Estreito, 30, 49. e terras no Mar Roxo pertencentes ao im- perador da Ethiopia, o7. Português, aprendam-no os filhos dos es- crivães das aldeias para succederem a seus paes nos officios, 428. escrevam-se n'elle os livros das aldeias, 78. Portuguese* casados de Columbo, 199. PoNtura* da camara de Chaul, 53. Praga nil, 342. Bará nos mattos de Damão, 343. Gungar em Damão, 344. Prata do bispo de Cochim empenhada na Mi- sericórdia para soccorrer o Sul, 212, 259. das egrejas de Cochim empenhada, 300. Prcapandar (D. João) rei de Ceilão, 199. Prédica interdicta aos agostinhos nas egre- jas de Cochim, 80. Prego. Vid. Travassos Prego. Presa», 129. Presente para o imperador da Ethiopia, 37. ao rei do Monomotapa, 111, 270, 271. do Xá da Persia para o rei de Portugal, 183. para o Xá, 129, 223, 251. Pre*idio* da jurisdicção de Baçaim, 17, 27. Preso» nos aljubes, 10. Principe de Cochim, 1, 5, 193. do Japão, 400. Prior e religiosos do convento de Nossa Se- nhora da Annunciada da ordem de Santo Agostinho de Baçaim, 333. Priores» de Santa Monica de Goa, 386. Privilegio aos chrislãos da índia, 263, 264. Privilégios á camara de Baçaim, 24. de Évora concedidos a Chaul, 52. da camara de Cochim, 54. do rei de Cochim, 4, 8. Procurador do bispo de Cochim, 92. da corôa e fazenda na índia, 23, 60, 93, 95, 191, 197, 201, 321, 322, 324. geral da ordem de Santo Agostinho na ín- dia, 333, 334. Procuradores da corôa nas cidades e ca- beças de bispados, 10. Proença. Vid. Rodrigues Proença. Provedor das fortalezas da índia, 21. Vid. Pinto da Fonseca (Antonio). das galés da Ribeira de Goa, 438. e officiaes da Casa da índia, 63, 273. da conquista do Monomotapa, 270. e irmãos da Misericórdia de Cochim, 212. e irmãos da Misericórdia de Goa, 66, 210, 211. e irmãos da Misericórdia de Maim, 412. mór dos contos, 26, 39, 70, 362, 398, 420, 424, 470. Vid. Pinto da Fonseca (Gonçalo). dos defuntos na Relação de Goa, 11, 70, 323, 455. Provincial de Santo Agostinho, 422. da Companhia, da província de Goa, 92, 94, 97. da Companhia no Sul, 131. da ordem de S. Domingos, 111. Provisões dos vice-reis em objecto de fa- zenda, 300. Qualro-Coria* (Principado das) 81, 82. Quedere (Ilha de) 96. Qucxomc (Ilha de) 103, 170. Quilins, 178. Quintal, peso, 231. Quitiva (Terras de) 422. Quitumiu (Terras de) 422. Rainha de Candéa, ou Candy, 402. de Coulão, 36. de Olaia, 233, 294. de Patane, 347. de Portugal, 106, 107, 110, 390. de Travancor, 90. Rai* >ordim.guazil do rei de Ormuz, 357, 359, 360.
REI 500 REE Raj ii. 239. Rangel de Castelbranco (Paulo) capitão de uma nau, 320, 429. KaiioMo (João) contador dos contos de Goa, 94. Yid. Gomes fíaposo. Heales, 36, 229. proliibida a sua exportação para Cambaia e terra firme, 31, 3o, 296. a vinte e dois por cento em Cocbim, 118 singelos, 220. Rebel lo (Martini) capitão do castello de Co- cbim, 5, 307. 308. (Paníaleão) 217. (Rodrigo) secretario do rei de Cochim, 3, 4, 307. Yid. Monteiro de Rebello, e Soares Re- betlo. Rodovalho (Francisco) vedor geral da fa- zenda, 108, 109, 110, 372. Redondo. Yid. Conde do Redondo. Regedor do rei de Cochim, 5, 8, 307. mór do rei Nizamoxá. Yid. Medique Âm- bar. Regimento das ancoragens, 175, 176, 453. da feitoria de Diu, 52. da navegação para a índia, 209. para a compra da pimenta, 238. para tirar residência aos capitães que ser- vem na índia, 141. dos vedores da fazenda, 143. do vedor da fazenda de Ceilão, 116. Regimentou dos ouvidores das cidades e fortalezas da Índia, 47. Rego (Manuel do) 18, 42, 47 , 48, 124, 187, 188, 190, 212, 459. Yid. Andrade Rego. Reguengos, 23. Rei de Arracão, 91, 391, 393. Anaporão, 391. do A vá, 391 de Banguel de Mangalor, 294. de Bintam, 449. de Bisnaga, 226, 370, 371. de Cananor, 90, 160, 353. de Candéa, ou Candy, 465. ——de Carnate, 294. de Chatigão, 3'!2. de Cranganor, 36, 90. de Cocbim. 1, 2, 3, 4, 5, 8, 20, 80, 118, 159, 185, 194, 232, 295,297,305, 306, 307, 353, 354, 355, 356. Codorma, 5. da Gundra, 193. de Inglaterra, 253. de Jafanapatão, 91, 402, 465. do Japão, 400. de Jor, 407, 473. das ilhas de Maldiva, 258, 259, 363. de Manguate, 79. 198. de Melinde, 35, 39, 162, 163. do Mogor, 163. Rei Monomotapa, 111, 270, 271. de Ormuz, 147, 169,171, 356,359,360, 381, 406. Yid. Ferruxá, Mamedexá. da Persia, 104, 251,252, 253, 275,276, 282, 283, 313, 314, 426, 446, 469. Vid. Xá. de Porcá, 90, 193. 195, 351, 352. Quiteve, 270. de Sarceta. 343. da Serra, 294. de Tangu, 391. de Tanor, 150, 151. 161, 162. de Travancor, 90, 351. de Tupará, 226. Rein alliados do Estado da índia, 283, 314. guerreados pelo Bombareca, 96. ao archipelago de Malaca, 181. do Canará, 350. da índia, 91, 193. 276, 282. do Malabar, 4, 156, 221. Meliques, 289. de Ormuz, 100, 149. vizinhos do Estado da índia, 159, 313, 314. de Bustamante (Maria dos) filha do enge- nheiro Julio Simão, 409. Reitoi- de Santo Agostinho, 97. do collegio da Companhia em Diu, 94. e religiosos do collegio de Nossa Senhora do Populo da ordem de Santo Agostinho de Goa, 333, 335. de S. Thomé de Meliapor, 184. Relação de Goa, 10,11,13, 23, 38, 69,94, 311, 348, 444, 455. ReligíãcM e pessoas ecclesiasticas não com- prem, acceitem nem herdem bens de raiz, 190. Religiowo, pintor, 184. franciscano, governador do bispado de Co- chim, 199. ReligioNON, 10, 58, 163, 191, 206, 222, 334, 477, 479. não commerceiem, 166, 184, 192. castelhanos das Filippinas não venham para Macau nem Malaca, 424. em Calecut 184. no Madure, 184. no reino do Mogor, 56, 164. no Monomotapa, 362. na fortaleza de Ormuz, 334. na Persia, 469. de Santo Agostinho, 79, 80, 96, 97, 101, 333, 334, 335, 422. de Santo Agostinho em Ceilão, 135, 421. de Santo Agostinho de Goa, 477. agostinhos na fortaleza de Mascate, 333, 334. de Ormuz, 381. na Persia, 58, 203, 276, 461. da Companhia, 37, 92, 94, 95, 97,131, 145, 150, 161, 163, 180, 184,190, 199, 206, 208, 268, 298, 299, 325, 349, 345, 352, 365, 468.
RES 50i SAM Kcilgiono» da Companhia na China, 77,341, 342. nas terras de Sirião, 394. de S. Domingos, 105,111,112,135, 421, 422. em Ceilão, 135, 421. no Monomotana, 112. em Solor, 299. castelhanos da província das Filip- pinas, 424. da Manilla não se deixem desembar- car em Macau, 425. de S. Francisco, 222, 298. de Cochim, 79. Renda do amlião, de Chaul, 197. do bangue, de Chaul, 197. do betei, 22. das forquilhas dos portos das terras de Da- mão, 29. dos mantimentos de Goa, 22. das orracas, do rei de Ormuz, 357. dos pagodes, 9o, 135. ae Ceilão, 173. da praia de Chaul, 284, 285, 287. do sabão de Chaul, 197. . -da sarrafagem e bazar de Chaul, 197. da seda, 2o8. das sedas e chamalotes de Goa, 333, 335. do verde, 28. não a tenha Damão, 388. de Diu, 389. de Goa, 386. Rendas (Contratos das) das alfandegas, 139. de Bardês pertencentes ao arcebispado de Goa, 415. da ilha de Ceilão, 440. Rendeiro dos mandovins de Baçaim, 409, 410, 411. Rendeiros das rendas reaes, 22. Rendimento da fazenda em Baçaim, 17. e despesa do Estado da índia, 20, 64, 65, 237, 398. ReneundoN, 86. Reparo e beneficio das fortalezas, 22. Repartições» das aldeias da ilha de Goa, 428. Repreaalia intentada pelos hollandezes, 176. Resende (Sebastião de) 434. Renideneiaem Goa, permittida provisoria- mente a sua continuação aos lapidarios flamengos Joseph e Jacques do Couto, 17. i. é, syndicancia, dos capitães das forta- lezas, 51, 138. do capitão de Cochim D. Francisco de Me- neses, 198. de D. Henrique de Noronha, capitão de Ormuz, 169. de Gaspar da Rocha, 389. Re»idoneia» flos capitães de Malaca. 189. dos capitães e ofíiciaes de fazenda e justiça de Diu, 49. Re»idencia» dos capitães e ministros que servem na Índia, 141. (Casas de) dos religiosos da Companhia, 325. Rewl»tcncia» ás justiças, 456, 458. Revo redo (Francisco de) 288. Rex Xarrafo, 360. Reyns (N.) general de naus hollandezas da companhia das índias Orientals, 319. Ribeira de Goa. 221, 331. das galés de Goa, 457. das naus de Goa, 332. Ribeiro (Luiz) meirinho em Goa, 453. (Manuel) 425. Vid. Marquea Ribeiro. de Gouveia (Licenceado Francisco) ouvi- dor da fortaleza de Ormuz, 11, 12, 70, 71, 169, 205, 304, 381, 431. Rigor com os convertidos em Ceilão, 83. Rio de Baçorá, 96. Riow de Cuama, 165, 270, 377, 379. de Taná, 464. Rocba (Amaro, ou Mauro da) 39, 389. (Gaspar da) capitão do Morro de Chaul, 388. Rodovalho. Vid. Rebello Rodovalho. Rodrigues» (Belchior) capitão de uma cara- vela, 280, 281, 313.404, 405, 469,471. (Domingos) contador dos contos, 397,436. (Felício) 215. (Sebastião) notário da inquisição de Goa, 341. (Vicente) tabellião das notas, 348. Carrão (Manuel) 377. de Guevara (Affonso) secretario, 110,409, 451. Ilhescas (Antonio) 37. de Paiva (Luiz) 205. Proença (Sebastião) 214, 215. do Souto (João) feitor de Ormuz, 172, 420. Roma, 92. RottalRaie (Cabo de) 128. Roupa» de Cambaia, 32, 35, 36, 125, 296. Rubin», 82. sabfto, 197. Sabõ», 97. sagre» (Bahia de) 451. salario» dos ofliciaes de justiça, 457. Salazar. Vid. Frias Salazar. Saldanha (Ayres de) vice-rei da índia, 37, 54, 72, 131, 201, 307, 363, 420. salina». Vid. Conde de Salinas. Salwele, 211. ■ (Ilha de) 463. samgolxõ (Mir) 3(><•. samorim,89,91, 159,160, 295, 352, 353, 354 Sampaio. Vid. Dina. Mello, e Pereira de Sampaio. 63#
SIL 502 SOU Sanches de Paredes (Pero) 434. Santa nelena (Ilha de) 86, 210, 316, 320, 429, 471. Santa Monica (D. Catharina de) ou deLi- ma, 385, 386. Vid. Lima. santoM (Fr. João dos) religioso deS. Domin- gos, 111, 112. São Lourenço (Ilha de) 336. Pedro (D. Fr. Sebastião de) bispo de Meliapor, 76. Tiiumo de Meliapor, 131, 14o, 178, 179, 184, 226. Saphiras, 82. Sargento mór, 148, 336. Sarra foge n m, 197, 230, 236. Scliã. Vid. Xá. sé de Cochim, 414, 477. nova de Goa, 11, 416. de Malaca, 77, 254. de Meliapor, 186. Sebastião (D.) rei de Portugal, 215. Secretario portuguez do rei de Cochim, 3, 4, 8. 307. do Estado da índia, 67, 122, 138, 166, 405. das mercês do conselho da índia, 438. Seda. Vid. fírnda. sedas da Persia, 126, 127, 128, 278, 279, 282. 313. Vi d. Commercio. e chamalotes de Goa. Vid. fíemla. Seminário da Companhia nas terras do Preste, 94. 95. de Franciscanos em Cranganor, 298. de Vaipicota, 298. sequeira (Fr. Antonio de) 58. (Manuel de) porteiro em Goa, 99. Vid. Lopes de Sequeira. de Alvarenga (Christóvão de) capitão de uma nau para a índia, 178, 471. Serlão. Vid. Sirião. Serra (Lucas da) 348. Serrão (João) escrivão dos meirinhos em Goa, 369, 460. (Sebastião) 304. Serviços (Satisfação de) 130, 434. na India, Brazil e mais partes ultramari- nas, e nas armadas, como se justilicarão, 14, 15. Vid. Certidões. Sete-Corla* (Principado das) 81. Severim. Vid. Faria Severim. Sberley (Antonio) inglez, embaixador do Xá, 126. (Roberto) inglez, embaixador do Xá, 158, 252, 253, 262. 275, 276, 282, 313, 438. Sião (Reino de) 391. silva (Domingos da) sorteador da alfandega de Goa, 436. (Doutor Gonçalo da) eleito bispo de Mala- ca, 476, 479. (D. João da) governador das Filippinas, 176, 263, 316, 317, 373, 451, 454. (Nicolau da) creado do vice-rei D. Martim Affonso de Castro, 204. Silva (Licenceado Nicolau da) 175. Vid. Barreto, e Gomes da Silva. e Figueiroa (D. Garcia da) embaixador á Persia, 445. Simão (Julio) engenheiro do Estado da ín- dia, 55, 408. Simões (Licenceado Antonio) desembargador da Relação de Goa, deão da Sé, 11, 70. Madeira (Diogo) capitão-mór de gente de fuerra parasoccorro ao Monomota pa, 242, 43, 269, 270, 271. Sinde, 103, 144. Sircar (Aldeia de) na praganá Solgão Erá, terras de Bacaim, 334. siriã». 226, 391, 392, 393. Siripnr. 226, 392. Sirley. Vid. Sherley. Soares (Barlholomeu) contador, 301, 467. (Christóvão) secretario de Estado, 120. 174, 328. (Diogo) 326, 327, 332, 426. (Manuel) 217. (Simão) ouvidor de Malaca, 214, 348. de Carvalho (Doutor Simão) juiz dos fei- tos da corôa, 291. —-Galinato (João) 376. de Goes (Bartholomeu) 240, 261, 262. Rebello (João) 88. Sobrinhos do Mogor, 163. Soccorro a Malaca, 73. a Moçambique, 255, 261. socotorã (Ilha de) 126, 127, 278. sodré Pereira (Francisco) capitão do galeão Bom Jesus, 66. Soraia. 337. Soldados 51, 52, 84, 123, 227, 269, 301, 303, 304,313. para as armadas, seus abusos, 55. e mais pessoas que recebem para as ar- madas. e não embarcam ou desertam, 59. em Ceilão. 85. fugidos de Ceilão, 329. da fortaleza de Diu, 121, 123. que invernam em Diu, vexam os morado- res, 40, 50. 389. doentes de Malaca, 204. na fortaleza de Ormuz, 104, 147. de Ormuz amotinados, 168. soisnmbã (Tranqueirade) em Damão, 343. sonsa (Braz de) escrivão dos meirinhos em Goa, 166. (D. Joanna de) 410, 411. (D. Luiz de) capitão da nau Salvação, e de gente de guerra, 12, 408. (D. Francisco de) 242. Vid. Loba, lj)pes, e Oliveira de Sousa. Coutinho (Manuel de) governador da ín- dia, 80, 197, 336. Falcão (Francisco de) secretario do Estado da índia, 122, 166, 405. de Larcão (Ruy de) governador da ilha de S. Thomé, 211. Pereira (Antonio de) 226.
THE 503 VAR Sou*a Pimentel (Miguel de) capitão-mór de uma armada para a China, vedor da fa- zenda de Ormuz, capitão da fortaleza de Baçaim, 399, 405, 409, 430. Kouio. Vid. Rodrigues do Souto. Soutoninior (D. Nuno de) 37, 399. Mucce**ão do reino de Ormuz, 38, 149, 383, 40(5. »ui. 19, 113, 114, 176, 181. Kulião de Xiraz, 129. suntliva (Ilha de) 226, 391, 392, 393, 465. Suria, ou Syria, 447. surrate, 114, 261, 350, 438, 463. (Porto de) 48, 50, 475. Tabclliãe*. 10, 348. Valeigão, 80. Taná (Jurisdicção de) 24. (Rios de) 464. Tanadar de Cnaul de Cima, 286. e recebedor do porto de Chilao, 433. mór, 78, 428. de Coehim, Luiz Leitão de Almeida, 54. ■ de Dabul, 400. de Negumbo, 433. Tanadareg de Taná, 24. Tanga* brancas, 434. Tartaro*. 147. Tavares (Diogo) feitor de Jafanapatão, 409. (João) 13, 16, 31,32,41,44,45,61,75, 99, 150, 167, 251, 310, 312, 359, 381, 403, 461, 462. Tavora (Ruy Lourenço de) vice-rei da índia, 1, 6, 9, 16, 18, 20, 33, 35, 49, 52, 55, 66, 69, 72, 76, 77, 79, 86, 89, 92, 93, 96, 100, 105, 121, 122, 139, 142, 145, 147, 148, 159, 160, 161,164,169,170, 171, 174, 176, 177, 180,181, 184,185, 190, 191, 192, 198. 202,203,219,220, 222, 225, 242, 241, 245, 247, 248, 250, 255, 258, 265, 266, 283, 284, 293,294, 295, 296, 298, 299, 303,305, 306, 308, 327, 329, 330, 335, 336, 337, 338, 341, 342, 349, 350, 351, 352, 353, 354, 359, 362, 363, 370, 373, 377, 388, 390, 391, 393, 398, 399, 402, 405, 407, 412,414, 424, 426, 430, 435, 455, 456, 457, 458, 470. Teixeira (Luiz) 280. de Macedo (Antonio) capitão da fortaleza de Mangalor, 258, 259. (Estêvão) capitão de Moçambique, 337. Telle* de Meneses (Braz) 72, 73. Tença pedida pelo principe de Cochim, 5. ao rei de Tanor, 151, 162. Terço* e choqueis do cravo, 397. Terra* dos pagodes, 95. TeMtemuniin* falsas, 295. Tliemmio (Valentim) mestre-mór das naus da ribeira de Goa, 415. Tlie*oureiro da casa da índia, 273. do Estado da Índia, 205, 302, 470. Tiiewoiiro* de D. Diogo Modeliar em Cei- lão, 173. Tboiné (S.) Vid. São Thomé. tí ha ii. Vid. Gonçalves Tibau. Tombo da cidade de Chaul, 335. Tombou das aldeias de Ceilão, 132,133,137, 308. das aldeias das terras firmes de Salsete e Bardez, e das ilhas de Goa, 78, 427. Topázio*. 82. Torrado (D. Frei Domingos) bispo de Salé, bispo de annel do arcebispado de Goa, ad- ministrador ecclesiastico de Moçambique, 257, 346, 358. Torre do Tombo de Goa, 15, 77, 95, 427, 431. Toscano Pereira (Francisco) capitão do ga- leão S. João Baptista, vedor da fazenda de Malaca, 181, 347, 417. Travanror, 156,227. (Reino de) 352. Trava*«o* da Costa (Joãb) 213, 218. Prego (Francisco) ouvidor e vedor da fa- zenda em Cochim, 53, 54,117,119,120, 305, 306, 327, 328. Trégua com Hollanda, 58, 112, 114, 176, 177, 261, 275, 282, 314, 317, 450. Tributo não auctorisado no embarque das mercadorias em Ormuz, 169. Tributo* injustos em Ceilão, 83. nos mantimentos que entram em Goa, 222, 387. Troilco. i. é, prisão, da cidade de Goa, 456, 457. Troncos estabelecidos pelos religiosos que teem freguezes, 10. Turco (O) 102, 126, 127, 276, 277, 278, 282, 313, 470. Turco*. 97, 98, 103, 104, 105, 147, 162. Turquia, 126, 221. Turquimãe*. 102. Turruxâ. 38, 381, 406. Tutucorim, 192, 373, 376. Tyrannia* em Ceilão, 83. "■LT Um por cento para fortificações e obras nas fortalezas, 21, 22, 26, 53, 321. para fortificação de Ormuz, 144. de todos os contratos de rendas reaes para obras pias, 241. e meio por cento para fortificação das for- talezas da índia, 243. (Reino de) 81. "W Vancata Panaique, 89. Vid. Avancatapanai- que. Tara. vento, 376.
VIA 504 XA Varoiia Botto (João) 397. Vasconcello* (D. Antónia de) ou Ignacia das Chagas, freira em Santa Monica de Goa, 385. (Diogo de) feitor, 303. (D. Diogo de) eapitão-mór de uma armada para a China, 57, 247, 373, 374, 375, 408. (D. Francisca de) mãe de D. Filippe, rei das ilhas de Maldiva, 258. (Manuel de) capitão de uma nau, 320. (Sancho de) 38». Vid. Mendes, e Oliveira de Vasconcellos. Vase (Luiz) porteiro, 43, 47, 166. de Almeida (Alvaro) 397. de Castelbranco (Nuno) vedor da fazenda da carga das naus, capitão da fortaleza de Baçaim, 302, 306, 409. Coutinho (Alvaro) 197. Freire (Antão) vedor da fazenda de Cei- lão, 95, 132, 151, 152, 155, 309, 401, 478. Vedor da fazenda, 67, 8o, 232, 301, 302, 310, 424. # da fazenda dos contos, 164, 219, 234, 303, 304, 423, 444, 470. da fazenda da ilha de Ceilão, 81, 83,116, 133, 134, 135, 137, 151, 402. Vid. Vaz Freire. da fazenda de Cochim, 3, 227, 233, 236. Vid. Mello (Garcia de). da fazenda de Diu. Vid. Garro (Manuel). da fazenda de Goa, 56, 78, 250, 273. da fazenda de Malaca, 181. Vid. Toscano Pereira. * da fazenda de Ormuz, 169,207,445, 446, Vid. Mello (Garcia de) e Sousa Pimen- tel. da fazenda nas fortalezas da índia, 207. da fazenda visite as fortalezas da índia, 61. da fazenda enviado ás fortalezas do Norte, 55, 56. Vid. Pinto da Fonseca (Anto- nio). geral da fazenda, 108, 109, 110, 227, 229, 372. Vedores da fazenda, 65,109,143, 231, 259, 325, 336. de Diu, 123. Velho da Fonseca (Licenceado André) 70. Vellowo (Domingos) 330. Veneza, 275. Verde. Vid. Renda do verde. Vereadores da camara de Cochim, 408. de Goa, 23. Vestido* aos gentios que se convertem, 254. Vexame* aos mercadores de Diu, 49. Viagem da China, 53, 57, 72, 342, 372, 385, 416, 420. -—de Choroinandel, 370, 383. de Goa para Macau e Japão, 106, 107, 108, 109, 110, 390. Viagem do Japão, 246. de Macau para Camboja e d'ahi para o Ja- pão, 254. de Macau para a Cochinchina e d'ahi pa- ra o Japão, 254. de Moçambique, 212. á Nova Hespanha, 247. Vice-proviueiai dos religiosos da Compa- nhia no Japão, 208. Vice-rei da índia, 9, 17,98, 112,115,126, 150, 157, 158, 175, 182,213,225,232, 235, 265. de Nápoles, 126. Vice-rei* da índia, 207, 300, 311, 323, 325. Vid. Albuquerque, Ataíde, Castro, Conde Almirante, Conde da Feira, Conde da Vidigueira, Gama, Noronha, Saldanha, Tavora. Vidanáw, 133, 134, 136. Vidigueira. Vid. Conde da Vidigueira. Vieira (Diogo) contador dos contos de Goa, 93, 94. Vigário da egreja de Nossa Senhora da Con- ceição de Pangim, 37. da vara do bispo de Cochim, 207. da fortaleza de Diu, 49. de Manguate, 80. de Moçambique, 358. geral de Goa, 425. e religiosos da ordem deS. Domin- gos da índia, 421, 422. Vigário* do arcebispado de Goa, 78. das egrejas de Negapatão, Bengala ePegú, 267. Vigia em esquadras na fortaleza de Diu como em Ormuz, 52, 121, 122. Vi leas de Simas (Antonio) secretario, 13,16, 18, 31, 41, 42, 44, 45, 47, 48, 61, 75, 99, 124, 139, 150, 167, 174, 177, 183, 187, 188, 190, 202, 213, 218, 244, 251, 265, 267, 310, 312, 333, 367, 368, 376, 381, 384, 403, 404, 452, 459, 461, 462. Villa-hermo*a. Vid. Duque de Villa-her- mosa. Vinho para missas das egrejas do bispado de Meliapor, 76. Violência de Nuno da Cunha contra Mar- garida de Mendonça, 443. ViMiiador apostolico enviado á Persia, 223, 224, 251, 279, 446. da Companhia, 131. das fortalezas. Vid. Pinto da Fonseca (An- tonio). Xá da Persia, 58, 97, 102, 103, 126, 127, 128, 129, 143, 147, 158, 159,183, 223. 251, 313, 451. 469, 472, 479. Abbas, rei da Persia, 224, 277, 278. Mansur, capitão de Alardecão, senhor do Xiraz, 382, 383.
XEQ 505 ZIM X6. Vid. Meneses Xá. Ximene* (Fernão) contratador da alfandega Xabandar da alfandega de Malaca, 182 de Ormuz, 304. Xarife Maluco, capitão de Pondá, 89, 349. Xnrrafo. Vid. Rex Xarrafo. 5—5 Xavier (Jeronvmo) religioso,.163. xeque* de Mascate, 148. zimba» fTasso dos) 125.