• /C. . / Ar GOVERNO DA PROVÍNCIA DE MACAO *£T _ / > ^ A-, / * o Estudo documentado acerca da soberania de Portugal, em 1887, nos territórios de Macau e suas dependencias
  • 1 I
  • GOVERNO DA PROVÍNCIA DE MACAU Estudo documentado acerca da soberania de Portugal, em 1887, nos territórios de Macau e suas dependencias __ EDIÇÃO RESERVADA MACAU Imprensa Nacional .1 u 1.110 DE 1909.
  • CGfviPK^ 178045
  • EXPLICAÇÕES PRÉYIAS. • Quando uma nação ordeira e conciliadora como Portugal, que não deseja fazer valer os seus direitos pela violência, se vê na es- pectativa de uma collisãoque lh’os possa cercear, o unico elemento de força, moral mas preponderante, que se lhe offerece como meio de defeza, é o recurso á decisão de terceiros para que a justiça da sua causa seja por elles apreciada e julgada. Portugal e a China procuram n’este momento delimitar.as fronteiras dos seus territórios confinantes no Extremo-Oriente. Os seus delegados, plenipotenciários, estão reunidos para levarem a effeito essa de¬ limitação; anima-os a melhor intenção e hôa vontade, mas aci¬ ma das suas aspirações e desejos estão os interesses do paiz que a cada um d’elles foi dado resguardar, e em nome d’esses inte¬ resses, que o patriotismo e dignidade de cada um dos delegados deve fazer considerar como exelusivamente proprios, é possível que surjam divergências insuperáveis e irreductiveis para elles e por elles. N’esta previsão se baseia, principalmente, o trabalho que este livro representa e cujo merecimento unico ê a sua opportunida- de. E’ certo que elle {Hide ser um auxiliar aos esforços que o digno delegado do governo portnguez (1) está n’este momento empregando, juncto do delegado cliinez, para conseguir bem de¬ sempenhar, e dignamente ultimar a missão de que veio incum¬ bido, e oxalá seja este o seu unico fim e utilidade. Mas a orien¬ tação revelada pela imprensa chineza ácerca da fixação que «le¬ vem ter os limites «lo nosso território,- orientação que embora exagerada parece ter um pouco de caracter ofticioso, (2) fez-me crear a suspeita de que a delimitação se não ultimará por de¬ cisão c aceôrdo de ambas as partes, expontaneamente.
  • A decisão terá de ser arbitral e, seja ella qual fèr, bade basear- se principal, senão exclusivamente, em documentos. Por isso em documentos se baseiam as considerações que a seguir vou fazer cm favôr dos nossos direitos á soberania dos territó¬ rios jiortuguezes que constituem Macau e suas dependencias, allegações que não podem ter contestação ou refutação facil e legitima, em face da natureza e procedência dos documentos que as justificam, em face dos factos que elles traduzem, e em face da historia e tradicçõcs que os confirmam. A acção con¬ secutiva e permanente, exercida pelo governo portuguez, e pelos governadores e auctoridades locaes, durante séculos, sobre Ma¬ cau e sobre os terrenos, ilhas e aguas que a cercam, garante aos portuguezes a posse d’esses territórios e aguas. Mas isso não deve bastar. Portugal precisa, e deve, reclamar que aos con¬ quistadores da ilha de Heong-shan (3), ilha que não era do do- minio da China c que a China hoje occupa na sua quasi totali¬ dade, seja restituída, senão toda a ilha, pelo menos a parte que lhes é absolutamente necessária para manutenção e vida da sua cidade cie Macau, que não tem campos nem varzeas para cultu¬ ras de primeira necessidade, que não tem terrenos para a ex¬ pansão c desenvolvimento que uma população de perto de cem mil almas necessita para installações industriais e outras, que não tem terreuos para arrotear e cultivar de forma a poder ga¬ rantir-se sequer a sua alimentação, que não tem.nenhuma das dependencias consideradas esseneiaes á vida de uma cidade trabalhadora e populosa, que se vê colloeada á mercê do Jour le jour de fornecedores que se um dia lhe faltam com o que ella necessita, ou a exploram c empobrecem com as suas exigências ou a matam pela fome. Portugal precisa c deve reclamar que seja tomada em conside¬ ração a sua cooperação com a China na ocenpação, posse e pacifi¬ cação progressiva dos mares e territórios do sul do império, a libertação de povoações como Cantão, a prestação de au¬ xilio em todas as occasiões que foi necessário, e até a destruição de estabelecimentos portuguezes, coroo Ningpó e Chinchou, que
  • pela sua caridade, indo pregar o evangelho ás ilhas de Gotto, archipelago formosíssimo c pitoresco, situado em frente da provinda de Fizen, e fun¬ dando as egrejas de Facata em Bizen, Simabarra proximo a Nagasaki, Co- chinosu e Funay. Kstc liomem notabilíssimo, sobre fallar com perfeição a lingua japone¬ sa. conhecia a fundo todas as seitas lmdhistas., A sua palavra deixou du¬ radouras impressões u’esscs povos, até ipic emtim tendo consummado o seu saeritieio de fortuna e vida, na obra que julgara meritória, c que com effeito o era. falleceu na cidade
  • > -A r* i : V
  • traiçoeiros e barbaras atteutados anniquilaram e arrazaram por completo (4). Portugal precisa e deve não esquecer que no Japão, onde de direito possuíamos Vocojura e Nagasaki, (5) c onde a população christã portugueza era numerosíssima, lião possuímos hoje uma colonia importante por não ter havido então, da parte do gover¬ no português, a attenção, cuidado e protecç&o que devia haver. E para que amanhã se não attribua aos governos de hoje responsabilidade semelhante á que por aquelle facto cabe aos governos de então, Portugal não deve transigir ou ceder dos seus Jigitimos direitos aos territórios que administra, governa, occupa ou protege, e que lhe são absolutamente necessários para manutenção da sua unica colonia no Extremo-Oriente. Mas... termino aqui estas ponderações que, por mal in¬ tendidas, podem ser consideradas impertinências. # Kealisando em pouco mais de tres mezes este trabalho, é muito possível que n’elle tenha deixado difficiencias provenien¬ tes da sceleridade com que foi executado, não só no que respeita a redacção mas também a impressão. No que porem tive o maior cuidado, foi em não fazer affirmação que não compro¬ vasse. Julgo que não lia uma unica allcgação ou afttrmaçào (jiie não seja justificada com os diplomas legues, documentos e protestos qne eolligi, ou com referencias colhidas em livros que consultei. Tomando como base da delimitação a fazer o tratado de 1887 qne no artigo 2.° diz «emquanbo os limites se não fixa¬ rem, eonservar-se-ha tudo o que lhes diz respeito, como actual - mente, sem augment», diminuição, ou alteração por nenhuma das partes», intendi que os elementos auxiliares á fixação dos li¬ mites, (documentos e provas), tinham de referir-se unicamente ao stutu-guo ante; isto é, Portugal e a China não podiam alle¬ gar occupaçSo, posse, ou qualquer acto de soberania, posterior a 1887. N’esta orientação foram colligidos os diplomas legues e documentos d’este livro, e, reconstituindo com dies cm todas as suas minudeucias (6) a aeção de Portugal e da China cm Macau
  • e sim dependeacias em 1887, formuladas as considerações que os precedem. Quatro partes constituem este livro: —Considerações ácerca dos direitos soberanos de Portugal a Macau, Campo neutro, Porto interior, ilhas da Taipa, Colovane, Lápa e a ilha Yei de. —Diplomas legaes respeitantes á administração, posse e do- miuio da peninsula de Macau, ilha da Taipa, ilha de Colovane, e aguas (pie respectivamente as banham e delimitam; numero de ordem, extracto elucidativo e indicação chronologies d’esses diplomas, desde 11 de septembro de 1816 a 4 de junho dc 1847. Seu eontheúdo, na integra. —Documentos comprovativos da acção exercida pelas aucto- ridades portuguesas de Macau sobre os terrenos, ilhas c aguas que lhe estão adjacentes; numero de ordem, extracto elucidati¬ vo, indicação clironologica, e procedência d’esses documentos desde 2(5 d’agosto de 18(55 a 11 de setembro de 18*2. Seu* con- theúdo, na integra. —Protestos dc auctoridades portuguezas, contra violações ao tratado de 1887, commettidas por auctoridades chinêzas. Seu eontheúdo, na integra. Devo notar que ha mais protestos que os que eu colligi, (7) mas aquelles bastam para mostrar, e é esse o meu fim, a má fé da parte da China na observação, cumprimen¬ to e respeito do artigo 2.° do mesmo tratado, da mesma forma (pie alguns documentos, colligidos para contraste, mostram a maneira como Portugal sempre considerou a China e os súbdi¬ tos chinêzcs, protegendo-lhe as povoações com guarnição militar (documento n.° 55), soccorrendo-os sempre em oceasiões difficeis (documentos n.M 3.°, 5.°, 44.° e 76.°), promovendo-lhes a manu¬ tenção da segurança, publica, expontaneamenfe e por forma a ton.ár a peito, como causa propria, a causa da China (documentos n.*” 24.°, 25.J, 20.°), offerevendo-se para reprimir assaltos e ados de pirataria em território chinês, se assim lhe fôr consentido (docu¬ mento n.° 48), perseguindo, prendendo e entregando piratas— como Lam-kua-si e a sua quadrilha de quem o Vice-Rei dizia «só dos nossos soldados teem sido mortos por aquella quadrilha alguns centos durante os últimos Ires nnnos» (officio do Vice-
  • Rei dos dois Kuangs Tsen, ao governador de Macan em I d’ou- tubro de 1ÍI04 (8) e documentos n.°’ 8, 10, 15, 41), etc., etc. Rida a primeira parte fica-se conhecendo todo o livro. No entanto, como os factos que justificam as considerações que a constituem são extraídos de documentos, era indispensável pu¬ blicar estes na integra. Resta-me dizer ô motivo porque me não refiro á ilha D. João, ás ilhas Vong-cam c ás aguas que cer¬ cam os nossos territórios e ilhas, umas e outras dependências de Macau. —Relativamente á ilha D. Jono, os documentos numeros 4. , 5.°, C.°, 11.°, 12.°, 14.°, HS.°, 17.° 18.° 19.° S3.0, 84,\ 38. . 40.“, 41.°, 42.°, etc., publicados na «Impressão confidencial e reservada de documentos respeitantes á peninsula de Ma¬ cau e su is dependências», (pag. 55 e seguintes) dispensam-me¬ de fazèr considerações ácerca d’ella. Elies mostram que sómen¬ te em 1888 a china se lembrou de exercer acção effective n'a- qnclla ilha (documento n.° 4.°) construindo n’ella (proximo ao logar onde Portugal mantém ha muitos aunos uma leprosaria, uma barrara de ola, primeiro, com o pretexto de medida de segurança tendente a reprimir a pirataria (a China a reprimir¬ em territórios estranhos a pirataria, quando para os repri¬ mir no seu proprio território tem precisado tantas e tantas vízes, para não dizer sempre, do auxlilio e da acção de forças por- tuguezas!), depois, como púslo de vigia (documento n.c 5). Isto é, a China que sabia, via e consentia que os portugnezes oc- cupavam a ilha de D. João desde tempos iminemoriacs—co¬ brando n’ella impostos (documentos n.°" 38.°, 34,J. e paginas 108.° c seguintes), mantendo n’ella uma leprosaria cuja sus¬ tentação tem custado a Portugal mais de $1.000,00 annuaes, e uma escola subsidiada pela eommissão municipal do conce¬ lho da Taipa e Colovane (documentos n.“ 89, 40.° e 42.°), con¬ cedendo licenças para pesca, para exploração de pedreiras, para ostreitas, fontes, etc., (documentos n.os 42.°, 51.° e seguintes, e mappas annexes), tendo n’ella um agente da auctoridade portu- gueza (tipu) do eleição popular confirmada pelo administrador da Taipa e Colovane (documento numero 42), recenseando a sua
  • população (diploma legal n.° 84), etc., etc.,—só depois do tra¬ tado de 1887, que lh’o prohibiu, pretendeu exercer accSo na ilha . «João, serviiKio-ae em 1897 de ameaças e coação moral ( bem como os moradores de Ma-nio-ho, espontaneamente se declararam portuguêzcs e que portuguêzes desejavam continuai' a sêr, pagando as suas contribuições, decimas c wutros impostos ás auctoridades f orluguêzas. —Helativamente ás aguas que cercam Macau e os terrenos e il/ias quede Macau são dependendus, resta unicamente ratificar < s aceordos estabelecidos antenormente a 1887 c confirmar os direitos que da execução d-aqiielles aceordos resultaram para Portugal e para a China. De direito e de facto, a delimitação de aguas esti indicada desde ha muitos annos. I)e direito, por¬ que resulta de mutuo accordo e acceitação dos únicos paizes iimitrophcs interessados: de facto, porque o exercício dos direi¬ tos de soberania nas referidas aguas, tem, inualteravelmente, obedecido áquelle accordo na pratica de actos que caracterisam e definem a palavra solierania. O que ha a fazer consiste, pois, em verificar ao aceordos feitos, verificar se os factos de ha mui¬ tos annos sanccionados por dies os contrariam, e, sanccionando
  • definitiva e superiormeute uns c outros, ractifical-os. Os do¬ cumenta sol» os n.°' 10, 20, 29, ;!0, 81, 39, 40, d’este livro e os documenta n.°’ 20, 21, 22, 23, 24, 25, 31, (9) 85, e outros, da «Impressão confidencial e reservada de documentos respeitantes á peninsula dc Macau e suas dependences» justificam o que acabo de escrever acerca d’estc assumpto e dispensam quaesquer considera»;ões que não sejam breves e precisas como as que fiz. Mais duas palavras ainda: Quando me refiro á ilha de Heong-shan digo ijue «sem receio de contestação, pode affirmar- se que talo o littoral do sul da China e ilhas que o póvôam, anteriorinente ao apparecimento dos navios europeus no golpho e mar da China estavam sob o inteiro dominio dos piratas que, sera lei nem rei estranhos aos seus costumes e chefes, eram ver¬ dadeiros senhores do mar, e das costas e ilhas por elle banha¬ das». É possível que tal affirmaçâo pareça exagerada. Não o é. E para o demonstrar basta dizer que a organisação e func- eionamenfo das quadrilhas de piratas obedece a princípios e normas de uma regularidade e previsão taes, que mais parecem sociedades legalmente constituídas que quadrilhas de salteadores. Nas aguas de Macau foi prêso por uma lancha da capitania um china pertencente a um grupo de piratas que, na madrugada do mesmo dia em que aqtielle foi preso, assaltara uma embarcação de pesca. A esse china foram apprehendidos quatorze documen¬ tos sellados e com caracteres sinicos impressos. Feita a tra- ducção verificou-se que eram diplomas ou salvo-conduetos devidamente authenticados com os sellos usados pelos chefes das quadrilhas, tendo a indicação dos mares em que dominam e exercem acção, a designação ou denominação do grémio a que pertence o portador, o rccilio da quota integral, o anno cyclico, etc. (10). Mas quaudo se passou esse Jacto? pergunte r-me-hão.—A dòze de dezembro do anno mil novecentos e oito, isto é, tres séculos depois dos factos cm que eu baseio aquella affirmação! Macau, 31 de julho de 1909. Manuel Teixeira de, Sampaio Mans ilha.
  • (I). Conselheiro Sr. Joaquim José Machado, a quern l'ortngal ,|..vr *""*• ‘I?® *5> «•M* gamntto .la sua muita com^tcncia (-) (> v ice-Rei ■ uzalos na imprensa local acerca ,le limites de Macau, cram proventei.tes de uma sociedade «pie se dedicava cs|>ccialmente ao assumido da delimi- '•xa''enr' eSSeSCKl'ni,,tl< ve,,tl!Ulciras monstruosidades em m entiras P (•*) Viti. «A ilha de Heong-Slian» pag. 1. (4) «Antes do ai.no 1542 chegaram os portugueses a estabelecerem-se em Ntng-pu ('l»e hernão Mendes Pinto chama Liam-pó, a SO.® N a ima tro léguas donoTiokiaiig na provincia de Tchê-kiai.g ,.a cost, oriental da 14,ma. Em I-»4o era uma colonia floresee.it •. contando uns tix* mil Habitantes, dos quaes uns mil e duzentos oram portugueses o gente elm's ta de diversas nacionalidades segundo o citado auctor. Possuía umia mm msaçao ecclosiastiea, civil c militar, analoga em tudo á das nossas eidã- des da linha. A povoação, tomara o titulo de «mui nobre e sempre leal ei dado de Liam-pó» e tinha capitão, ouvidor, vereadores e alguns saccrdo tes, dos quaes o principal era originário do bispado de Mala,-a: havia também dois hospitacs e casa de misericórdia. Tudo foi destruído em l ãt'-, OU como escreve Eerimn Mendes Pinto em 1542, is.r sessenta mil chinas cm cinco horas, ' Em Iõ44 tentaram os portuguezes fundar outra colonia na China e es- colheram o logar «le diin-chcu ou Chaii-elion na província de Fó-kicn cem léguas ao sul do Ning-pó. Este segundo estalielecimenlo nunca che¬ gou a prosperidade do primeiro mas com tudo floresceu bastante até ao an- no de lo4.l, em que uma armada de cento e vinte juncos cliinezes de todo o arrasou, salvando-se de quinhentos portuguezes sei trinta que se refugia- mm cm san-chan ou Sun-choão (trex ilh««)...» (Memória sobre a dio¬ cese de Macau, pelos missionários da mesma diocese. Macau. 18!Ui). (■">) Sumitanda. daimio de Arima c senhor de Omuro, tendo lido uma olna sobre religião christã, escripta em japonez pelo padre Vilella. de tal modo se eiithusiasmoii coin ella, que escreveu ao padre Cosine de Torres 1114]<>-]III• nm* llw* niaii.louco .. . i- . ‘liristA. . , .w tívcu ar u m
  • A ILHA DE HEONG-SHAN (A ilha ile Heong-Shan, por direito de conquista, em boa razão, e na sua totalida¬ de, é portugucza; de facto, em parte, c por usurpação, é chineza: Macau 6, iuieialmcnte. uma rocha d’essa ilha onile os portuguezes se lixaram paro fundarem uma povoação e esta¬ belecerem residência, seduzidos pelas suas excepcionacs qualidades de porto de mar). Embora as relações de amizade entre Portugal e a China se¬ jam tradiceionaes desde séculos, mio devem ser essas relações um motivo de ponderação a influir na decisão de negocios que entre as duas nações tenham de ser liquidados, quando elles se refiram a questões tão melindrosas como as de delimitação dos seus respectivos territórios. Sem deixar, pois, de reconhecer e attender que a China tem sido amiga de Portugal, e que as relações entre os dois paizes se teem mantido cordeaes atravez de séculos, vamos analjsar fria¬ mente em face da historia, dos factos, e da acção portugueza e chineza no districts (ilha) de Heong-Shan e nas ilhas que cer¬ cam a ponta d’esse distrieto chamada peninsula de Macau, a qual dos dois paizes pertence de facto, de direito e de bôa razão, a suzerania de taes territórios e aguas que os cercam. Sem receio de contestação pode affirmar-se que todo o littoral do sul da China e ilhas que o povoam, anteriormcnte ao ap- parecimento dos navios europeus no golplio c mar da China estavam sob o inteiro domínio dos piratas que, sem lei nem rei estranhos aos seus costumes e chefes, eram verdadeiros senho¬ res do mar, e das costas e ilhas por elíe banhadas.
  • II— Não eram os imperadores que n'ellas dominavam. Não. Eram os piratas, aos qnaes os imperadores não podiam vencer, subjugar, ou dominar. Para dar uma ideia do que era a sua audacia, força e predo¬ mínio, basta citar a guerra que Chin-chi-lung ou Chan-si-lan, um poderoso pirata (1) natural de Fukien, moveu ao impe¬ rador Kanghi, guerra tão violenta, e tão poderosamente sustentada por Chm-chi-lung, e depois por seu tilho e sucessor Chin-chin-cong ou Kuesiug, (2), que Kanghi se viu obrigado a ordenar aos seus súbditos, que viviam perto do mar, que aban¬ donassem as suas habitações e fossem abrigar-se a trinta milhas chinezas da costa, abandonando toda a navegação! A pena com- ininada pela desobediência a esta ordem era a pena de morte! Mas a chegada e influxo dos navios portuguezes, (•$) e em se¬ guida dos das nações que apóz elles se dirigiram para o Extremo Oriente, começara já a fazer sentir aos piratas a sua acção re¬ pressiva e civilisadora, e o poder das suas caravellas. Os portuguezes, «querendo libertar o eommercio d’esse conti¬ nuo perigo—«os pirata;»—resolveram ))erscguir e exterminar, a todo o transe, essa raça quasi tão prejudicial a elles como aos chinas. Depois de varrerem o golpho da China de todos os pi¬ ratas que o infestavam trataram de suscitar uma questão com um regulo ou potentado (4) da ilha de Heong-shan. Apóz uma vigorosa resistência o regulo foi subjugado, a ilha conquistada, e os vencedores escolheram para fixarem a sua habitação unia rocha (Macau) (5), ao sudoeste da iilia, por ser muito apropriada para o trafego tanto de eommercio interno como externo. E a cidade chamada «cidade do nome de Deus de Macau» cresceu gradualmente não por graça ou concessão de algum dos impera¬ dores da China, mas em virtude do êxito das armas cavalheirosas de Portugal» (6).
  • V —iii- fi pois o verdadeiro direito de conquista que inicíalraente asse¬ gura a Portugal o seu estabelecimento e domínio na ilha de Heong- shan, ilha que Portugal pelas suas armas cavalheirosas conquis¬ tara ao regulo ou potentado que n’ella dominava, e da qual approveitou uma rocha a sudoeste, para habitação e residência. Como, e com que direito, occupou a China parte da referida ilha. não o sabemos (7); mas se por um lado o systema de occupa- ção seguido pelos portugueses, (fixação no litoral dos terrenos con¬ quistados), explica o abandono a que foi certamente votado o interior de Heong-shan, por outro lado, a tendeneia sempre ma¬ nifestada pela China de absorver os territórios visinhos, e a sua velha política de astúcias, levam-nos a crèr que a absorpção do interior de Heong-shan se fez lenta e clandestinamente com o velho savoir faire que a China usa, e que em todas as suas mani¬ festações se revela. Quer dizer: Portugal, conquistada a ilha e banido o potentado que n’ella dominava, entreteve a suã acfci- vidade na edificação da cidade de Macau, no oommercio, que então prendia todas as attenções pelo seu extraordinário lucro, no alargamento das suas relações com o interior do Celeste Im¬ pério etc. etc. A China, absorvente e astuta, aproveitou o desleixo e descuido dos portuguêzes, occupando-lhcs parte da ilha que elles haviam conquistado e que a sua fixação na rocha de Macau lhes fizera talvez esquecer e abandonar. Portanto: A ilha de Heong-Shan, por direito de conquista (8), em boa ra¬ zão, e na sua totalidade, é portugueza; de facto, em parte, e por usurpação, é ehineza; Macau é, inicialmente, uma rocha d’essa ilha onde os portuguezés se fixaram para fundarem uma povoação e estabelecerem residência, seduzidos pelas suas excepcionaes qualidades de porto de mar. (1) Chin-chi-lung cercou a cidade de Cantão e sõ levantou o cerco depois de atacado pelos portuguêzes, que o derrotaram. Em face d'este
  • facto o imperador Kanghi. recompensou os portugm zos couccdendo-lhes i« iMirprfHiiui a ilha em que está situada a cklaile
  • 0) Quando o imperador Ching-tsu se apoderou da província de Can. tão, um dos motivos allegados para o fazer foi haverem sido violadas as leis do império visto que se fazia oommercio com os hollandezes e com os hespanhoos. não fazendo, comtudo, o edito imperial onde eram explicados equelles motivos, referencia alguma aos portuguezes, que commerciavam eom Cantão e residiam n uma cidade (Macau) por elles fortificada «Nou- veaux Melanges Asiatiques». Kemusat. (8) «Xa minha Opinião é mais seguro attribuir a posse de Macau á mu¬ nificência imperial do que á conquista, porque os conquistadores seriam obrigados a abandonar o logar se o governo chines quisesse ordenar aos negociantes, mcchanicos e serventes que se retirassem, abandonando os seus negocios. e não fornecessem mantimentos» diz Sir Andrew (obra citaria.) Mas logo a seguir, como qne reflcctindo c admiti indo a hypo- these da conquista, diz: '• E verdade que os primeiros habitant os estavam em estado menos pre¬ cário, e se 6 certo qne muitos d’clles possuíam terrenos na parte conquis¬ tada da ilha de Heong-Shan, os pvoduetos d’essas terras tornavam-os (os portuguezes) independentes da China, quanto ao fornecimento de viveres. Xo memorandum dc que extrai esta nota são censurados os donos d’aquelles terrenos por se não oppôrem vigorosamente aos chinas (a quem Sir Andrew chama intrusos,) quando elles começaram a usurpar o dominio de Portugal.» Obra citada.
  • A CIDADE DE MACAU (Territorialmentc. a cidade dc Macau oc- rttpava em 1887 toda a extensão da pcniu- snla desde a Fortaleza da Barra até ás Por¬ tas do Cerco, e n’essa area se tem mantido; administrativamente. não tinham asanetori- dades chinezas ingerência alguma na sua ad¬ ministração e governo apezar das frequentes tentativas empregadas para o conseguirem, tentativas que as auctoridades portuguezas souberam sempre reprimir com energia, desassombro e dignidade, exercendo e man¬ tendo a suaacção, com absoluta exclusão de auctoridades estranhas, em toda area da ci¬ dade. istoé, da Fortaleza da Barra as Portas do Çerco). „ Estabelecidos os portugnezes na peninsula de Macau, em bre¬ ve «ti cidade do Santo Nome de Deus de Macau cresceu gradual¬ mente» (1), ao passo que a sua organisaçâo social, livre e in- depeiidentcmente modelada, sc ia definindo e construindo á se¬ melhança da organisaçâo social portuguesa. Em 1557 os habitantes de Macau governavam-se indepen¬ dentemente, sob a direcçâo de um chefe a quem davam attribui- ções semelhantes ás tie Juiz de paz, confiando em 1583 a ge¬ rência de todos os negocios munioipaes, economicos e politicos a um Senado composto de seis membros eleitos, o qual, juntamen¬ te com o governador e o ouvidor, administrava a colonia (2). Em 1583 já Macau constituía também uma Sé Episcopal, ti¬ nha um collegio de jesuítas, Santa Casa de Misericórdia, hospi¬ tal, etc., etc.
  • —VIII Xo século XVII era tal a importância de Macau que cm 1020 a 1680, quando os tartaros não estavam ainda senhores da Chi¬ na, o imperador encarregou os mandarins de pedirem soccôrroa Macau contra os mesmos tartaros; um pequeno exercito de 400 homens, na sua maioria portuguezes, passou de Macau a Cantão, entrou pelo interior da China, atravessou quasi toda a província de Kuang-Si, recebendo na capital d’esta província ordem para retroceder visto que os ministros fizeram vêr ao Imperador (pa¬ vão convinha que elks fossem muix adeante (8). Em 1810 celebrava-se entre o governo de Cantão e o de Ma¬ cau uma convenção, devidamente rectifieada, em que os dois go¬ vernos, reconhecendo a necessidade de pôr termo ás invasões dos piratas chinas, restabelecerem o socego publico e as relações mercantis, resolveram formar uma r/uarda-costa combinada,4com forças de ambos os governos, para cruzar entre Bocca do Ti¬ gre, Macau, Heoug-Shan. (4). Suecessivamente, no periodo que vae de 1810 a 1887, a in¬ cansável actividade dos portuguezes transformou essa «antiga rocha da ilha de I leong-Shan» no mais confortável e bei lo [H ir¬ to, e cidade, do extremo Oriente! Macau foi durante muito tempo a residência necessária dos europeus que frequentavam o mar da China; foi-lhes também abrigo protector em occasião de perseguição movida pelas anctoridades e populações ehinezas; e durante largos annos, porto único de livre accesso aos europeus, constituiu um emporio commercial importantíssimo. Um dos factos que mais frisantemente demonstra que a China respeitou sempre a integridade e independencia de Macau, embora as tentativas de absorpção fossem, e tenham sido, cons¬ tantes, é a excepção que houve para com Macau, nas persegui- ções movidas contra os missionários e contra oschristãos: nnn-
  • —IX— ca o Governo da China envolveu Macau nas prosoripções decre¬ tadas. Em 1GG4, perseguição geral contra os missionários, e um re¬ ligioso de Macau vae ficar como refem em Cantão, para que o padre Jntorcetta, que com vinte e quadro dos seus compa¬ nheiros havia vindo preso de Pekitn para Cantão, possa ir a Roma. Em 1724, a proscripção do christiauismo na China não se es¬ tende a Macau, conservando-se n’esta cidade intacto e impertur- liado, como d’antes, o culto catholico. Em 1736, nova perseguição dos chinas contra os missionários c o governo francêz pede ao nosso governo em Lisboa para, que os missionários jesuítas fraucezcs podessem residir em Macau. onde se haviam acolhido para escapar a tal perseguição. Em 1805, quando o governo imperial mandou demolir os qua¬ tro conventos de Pekitn, tem logar uma perseguição geral em todo o império chinez contra os cliristãos: Macau conserva intactos os seus conventos e não é incluído na proscripção decretada. (5) Deixemos, porém, investigações históricas que pouco approveita- riam ao intuito d’este trabalho, embora fossem, e sejam, interes¬ santes para a historia heroica de Macau, c vejamos, pois esse é o nosso unico fim, o que deve entender-se por Macau e suas depen¬ dências, isto é, qual a arca territorial correspondente, occupa- da, possuída, frnida, e administrada pelos portnguezes á data da celebração, em 1887, do tratado entre Portugal e China que no artigo 2.° iticluia o reconheci mento a Portugal da occupa- ção perpetua de Macau e suas dependences. Em 1887, como hoje, quando alguém se referia a' Macau, comprehendia n’esta designação a cidade de Macau desde a For¬ taleza da Barra até ás Portas do Cerco. Nem podia deixar de ser
  • —X— assim. A pequena area (6) em que uma população, essen- cialmcnte trabalhadora, dc cem mil almas, se instalara, vivia e exercia o seu activo commereio e numerosas industrias; a estrada de circumvalação, apenas interrompida entre a fortaleza do Bom Parto e o Porte da Barra (7), lançada em toda a sua extensão á beira do rio que banha a microscópica peninsula, e que era como uma muralha,indicadora dos forçados limites ou barrei¬ ras da cidade; alguns povoados chinezes que primitivamente se haviam formado á roda da antiga cidade, já confundidos com ella e constituindo (8), como ainda constituem, bairros inter¬ nos com a designação que áquelles povoados pertencera; aveni¬ das, ruas, edificações, jardins, quartéis, etc, cortando e occupan- do a peninsula em todos os sentidos, e ein toda a sua extensão, tudo isto, não podia deixar de dar a impressão que realmente dava —uma cidade cobrindo uma peninsula e não uma peninsula con¬ tendo em si uma cidade. Toda a area da peninsula era cidade, e a cidade estendia-se por toda a area da peninsula. Não havia possibilidade de as considerar separada mente, como parte ou como todo uma da outra, como continente ou contheu- do; a cidade occupava toda a peninsula, e a peninsula nada mais continha, nem podia conter, que a cidade. Territorialmente, a cidade de Macau occupava em 1887 toda a extensão da peninsula desde a Fortaleza da Barra até ás Por¬ tas do Cerco, e n’essa area se tem mantido. E administrativamente? Não tinham as auctoridades chi¬ nesas intervenção na administração e governo de Macau, apezar das frequentes tentativas empregadas para o conseguirem, ten¬ tativas que as auctoridades portuguesas souberam sempre re¬ primir com energia, desassombro e dignidade, exercendo e man¬ tendo a sua acção, com absoluta exclusão de auctoridades ex-
  • —XI— tranhas, em toda ti area da cidade, isto é, da Fortaleza da Barra ás portas do Cêroo. —Os documentos ofliciaes n.°* 1,4,27, 32, 42, 49, 50, etc. são testemunhos fieis do que affirmamos. Assim: o documento n.° 1 afaz constar ao mandarim de Heong-shan, por ordem do governo de Macau, que não deve ordenar diligencias jndiciaes em Macau sob pena de passar pelo desgosto de serem os seus agentes aqui presos e severamente castigados»; o documento n.J 4 «recorda ao mandarim da Casa Branca que dentro do território da colonia portugueza de Macau só as auctoridades portuguezas competen¬ tes podem ordenar a prisão de alguém, dizendo que tal prin¬ cipio está consignado em chapas innumeraveis, não se tendo ad- mittido nem podendo admittir-se o contrario na pratica»; o documento n.° 27 «mostra a forma como eram recebidos em Macau os meirinhos do governador de Heong-shan quando ti¬ nham a ousadia, de quererem effectual- prisões em Macau sem licença do governo protugnez—eram presos»; o documento n.° 32 «declara que o governo de Macau não consente a passagem de prisioneiros chinas pelo território de Macau e que por esse facto foram detidos»; o documento n.° 42 «diz que o gover¬ nador de Macau não pode annnir ao pedido do Vice-Rei para serem presos por soldados portugnezes os malfeitores que forem denunciados pelos emissários e denunciantes enviados pelo te¬ nente coronel Fom-tang. Se em Macau ha auctoridades portu¬ guezas constituídas que velam pela segurança e socego, do paiz, tribunaes devidamente organisados que administram justiça e punem criminosos, corpos militares, que manteem a ordem e reprimem malfeitores, não ha necessidade alguma de emissários e denunciantes do tenente coronel Fom-Tang, de San-hui»; o documento n.° 49 «recusa mandar apresentar no tribunal de Heong-shan um china de Lung-tin-chim, (Macau) e affirma
  • —XII— os incontestáveis direitos de Portugal sobre aqnelle logar»; o do¬ cumento n.° 50 «protesta contra a affirmação do Vice-Rei de que Macau era um logar alugado pelos portugnezes para alli morarem, e affinna que nem o Rei de Portugal prescinde dos seus direitos sobre Macau, nem o governo dc Macau reconhece direitos estranhos». —Os diplomas legaes numeros 4, 7, 8, 12, 15, 25, 29, 30, 37, 49, (11, (12, 09, etc, completam o testemunho d’aquelles documen¬ tos e são provas cabaes, completas e concludentes, de que Portu¬ gal administrou sempre a sua colonia de Macau, com inteira ex¬ clusão das auctoridades chinesas, ou das suas leis, e fazendo eoni- prehender na cidade de Ma ca a Indo o território áquem das Portas do Cerco. Assim: o diploma n.° 4.° auctorisa qualquer pessoa a prender quatro chinas que haviam sido banidos de Macau, caso sejam encontrados para dentro da. Porta do Cerco-, o diploma n.° 7.' ordena a todos os chinas que estiverem gozando de terrenos agricultados, para áquem da Porta do Cerco, que se apresentem na Procuratura, no prazo de 15 dias, sob penalidade, afim de lhes ser dado um titulo que lhes legalise a posse d’aquelles terrenos; o diploma n.° 8.° declara aos chinas habitantes de Macau, que não são obrigados a pagar fôro ás auctoridades chinezas, visto, que o território áquem das Portas do Cerco pertence a Portugal-. o diploma n. 12. prohibe que os mandarins chinas entrem em Macau tocando bátega, como fazem quando entram em território chinas; o diploma n.° 15.° faculta aos chinas, que o queiram fazer, sairem de Macau, garantindo aos que ficarem, protecção e auxilio; o diploma n.° 25.° declara aos chinas que habitam para áquem das Portas do Cerco que são obrigados ao pagamento de impostos, «na certeza de que por nenhum pretexto poderão jamais ser isemptos d’aquelle pagamento, nem soffrerá o governo que d’clle procurem por qualquer modo eximir-se,
  • —XIII— antes empregará toda a actividade e diligencia para a elle os obrigar»; o diploma n.° 29.° determina a cobrança da decima do rendimento dos predios rústicos e urbanos de Macau; o diploma n.u SO.0 auctorisa o emprego da força para auxilio dos cobradores das decimas chinas, sempre que as circumstaneias o exigirem; o diploma n.° ;17.° contem iustrucções para o lança¬ mento do imposto predial a que por lei são obrigados todos os predios situados dentro dos limites do território da jurisdicção portuguesa; o diploma n.° 49.° determina que, para embeleza¬ mento da cidade, se ultimem com urgência os aterros que ruo da Porta do Cerco até d Barra; o diploma n. 61.° auctorisa um em¬ préstimo de lõO contos ou aproximadamente de $300,000,00, para reparar os estragos produzidos na colonia por um tufão; o diploma n.° 69 manda proceder á demarcação, no terreno, dos prazos foreiros á fazenda; o diploma n. 69 declara inconfundí¬ veis Macau e os seus portos, pertencentes a El-liei de Portugal, com os portos sujeitos a Sua Magestade o Imperador da China, etc., etc. —Os tribunaes de justiça, tanto civis como militares, as re¬ partições de fazenda, as administrações do concelho, a adminis¬ tração policial, a administração municipal, ecclesiastica, maríti¬ ma, etc. etc., todas estas entidades, repartições e tribunaes exer¬ cem a sua arção referindo a area da cidade de Macau ao terri¬ tório que vae da Fortaleza da Barra ás Portas de Cerco; exer¬ cem, e exerciam já em 1887, como dos processos archivados em todas ellas se demonstra e consta. Portanto: Territorialmente, a cidade de Macau occupava em 1887 toda a extensão da penin¬ sula desde a Fortaleza da Barra ate ás Portas do Cerco, e n’essa area se tem mantido; administrativamente, não tinham as aucto- ridades ehinezas ingerência alguma na sua administração e go¬ verno apezar das frequentes tentativas empregadas para o con-
  • — XIV— seguirem, tentativas que as auctoridades portugnezas souberam sempre reprimir com energia, desassombro e dignidade, exer¬ cendo e mantendo a sua acção, com absoluta exclusão de aucto¬ ridades estranhas, em toda area da cidade, isto c, da Fortaleza da Barra ás Portas do Cerco. (1) Sir Andrew Lyungsteclt. Obra citada. (2) Compedio de Geographia Elementar, por José Vicente de Jesus. Macau, 1888. (3) Não só para confirmar o que fiea cseripto mas ainda para mostrar a forma singular-por que a China agradece u a Macau o auxilio prestado, vamos transcrever parte do documento official donde extraímos o que escrevemos. Copia.—Documento cseripto pelo Revmo. Bispo de Peldm ao Illmo. Sr. Governador e Capitão General d'esta Cidade.—(Anno dc 1809). Não será porem fóra de proposito lembrar, que pelos annos de 1620 até 1030, quando ainda os Tartaros não estavam senhores da China, pediram os Mandarins de consentimento expresso do Imperador soccôrro a Macau contra os mesmos Tartaros: negociaram-se (segundo conta o Faria no 3. tomo da Azia Portuguesa) 400 homens, o mais d’elles portugueses, e os outros chinas educados entre os portugueses, e adestrados no manejo da espingarda &, e cada soldado levava um moço negro, comprado com di¬ nheiro do Imperador, alem dos grandes soldos, que lhe dava, de sorte que iam muito satisfeitos. Passou o pequeno exercito a Cantão, e ali fizeram pasmar aos chinas com suas salvas, bizarrias, e destrezas, entraram pelo interior da China, atravessaram quasi toda a província de Kiam-si, e che¬ garam a sua Metropole, sempre tratados com grandeza á custa dos chinas: ali receberam ordem de voltar, porque os ministros do Imperador lhe fi¬ zeram crêr, que não convinha que passassem adiante: voltaram, e quando os portugueses se achavam bem alheios de em tal pensar, appareceu em 17 de abril de 1632 uma chapa dos mandarins de Cantão, para que a cidade lhes pagasse 3t mil taeis, que se tinham dispendido do dinheiro do Imperador na dita expedição por não ter tido effeito o tal soccôrro: como da negação se havia de seguir o vexame, e retardação dos despachos com grande prejuízo do grande negocio, que ainda então faziam os portuguc-
  • -XV- zes, assentaram em mamlnr ties deputados a Cantão para que a dita paga se fizesse de modo mais suave, pedindo esperas e delfgenciando alguma di inuição. (4) Convenção. Copia.—S. Exa. o Vice-Rci das duas províncias de Cantão e Kuan-si. e a governança da cidade de Macau, egualmentc convencidas da necessi¬ dade do pôr termo ás invasões dos piratas chinas, que sem temor infestam os mares adjacentes ás ditas duas cidades de Cantão, e tie Macau fiara assim se restabelecer o socego publico, e as relações mercantis tão neces¬ sárias, resolveram concluir entre si uma convenção para se formar uma guarda costa combinada das forças de ambos os Governos: E nesta con¬ sideração nomearam para seus Plenipotenciários a saber: S. Exa. o Vicc- Rei de Cantão ao Sr. Mandarim Emissário Ouvidor de Nan-hay districto de Cantão por nome len-Jtei-chi ao Sr. Mandarim da Casa Branca por nome Cku, e ao Sr. Mandarim de Iliang-san por nome Pum, e a Gover¬ nança de Macau ao Sr. Miguel de Arriaga Brum da Silveira Dezembar- gador Ouvidor de Macau e ao Sr. José Joaquim Barros Capitão Mor de Campo Cavaleiro da Ordem de Christo, e actual Procurador do Senado da Camara, os quacs depois de se haverem respectivamente communicado os seus Plenos poderes, e conferido maduramente sobre a materia, con- eluiram, e convieram nos artigos seguintes:—Artigo l."—Haverá uma guarda costa formada de seis navios e combinada com a Esquadra Impe¬ rial para cruzarem pelo tempo de seis mezes, desde a Bocca do Tigre até esta cidade, e d’esta até Hiang-san por dentro do golfo afim de se evitar, que as cmbarcaçõos tornem a entrar dentro dos canacs, que até agora tem infestado, occasionando estragos com horror nas povoações, e cidades marítimas.—Artigo 2°—O Governo Sinico concorrerá com a quantia de oitenta mil tacis para as despezas necessárias, sendo paga esta somma parcialmente, quando não possa ser feita d'uma vez, e com a clausula de que depois de arranjado o armamento não poderá mais separar-se d’esta contribuição, ainda que por qualquer coisa fique desvanecida a expedi¬ ção.—Artigo 3.°—A Governança de Macau applicará desde já a este cru¬ zeiro os 2 navios, que tem armados fará apromptar os quatro restantes, e ilará as munições de guerra, que se fizerem precisas por todo este tempo. —Artigo 4.°—Serão recíprocos os officios de ambos os governos na pres¬ tação do que for alem do cruzeiro, que não passará dos limites apontados emquanto se preparam as embarcações chatas e próprias para bater os piratas nas enseadas de pouco fundo onde vão refugiar-se.—Artigo 5.°— As presas feitas sobre os piratas serão repartidas egualmente pelos na-
  • vios, e Esquadra Imperial segnmlo o regimento das mesmas presas. Artigo 6.°- -Concluiria a expedição haven't uma particular attenção ao es¬ tado de Macau para ser inteirado dos seus antigos privilégios.—Artigo 7.° -Os Governos eontrahentes se obrigam a cumprir esta convenção como n’eila se contem sem pennittir, que se faça alguma coisa em contrario |K>r qualquer mo
  • AS DEPEN¬ DÊNCIAS DE MACAU O "Campo neutro» e o porto interior. As dependencias de qualquer território podem classificar-se, quanto á sua procedência, em dependencias forçadas, necessᬠrias, e legitimas. São dependencias forçadas as que não podem considerar-se separadamente do território a que estão ligadas, ou depender de outro território; necessárias, as que são indispensáveis ao apro¬ veitamento e uso de qualquer território; legitimas, as que de di¬ reito, de facto, ou em boa razão, dependem d’esse território. As¬ sim, abstraindo dos factos,—os pórtos que dão acesso á cidade de Macau, são dependencias forçadas de Macau, para a sua commu- nicação e vida exterior, da mesma fórma que os campos, varzeas e terienos que a envolvem lhe são absolutamente indispensáveis para a sua vida interna, para a sua vida domestica, para as cultu¬ ras mais simples, rudimentares e necessárias, para logradouros de uso commum, para installações fabris e outras que a hygiene manda fazer fóra dos povoados, etc., etc.;—os pontos que, pela 6na situação estratégica c proximidade de Macau, lhe são intei¬ ramente precisos para sua defeza, são dependencias necessárias á segurança, integridade, socego e vida de Macau, da mesma maneira que as aguas que cercam Macau, ate um certo limite, são do dominio e uso exclusivo dos habitantes de Macau para se¬ gurança da sua população marítima, das suas embarcações, do seu commercio maritimo,etc. etc.;—os terrenos occnpados, possuidos, administrados, ou tutelados por Macau, sem violência e com exclusão de qualquer outra tutella estranha, são suas dependen¬ cias legitimas, como legitimas são perante o direito civil de todas as nações, as propriedades adquiridas por idêntica forma. Mas vejamos os factos. l.°—Alem das Portas do Cêrco, no território que vae, para les¬ te e sul, até ás faldas de Cathay e. para o norte, até alem de Passaleâo, está situado o cemiterio dos chinas de Macau, por não
  • -XVIII— haver em Macau espaço para elle, eo forte
  • nador enviou para as reprimir alguns botes coiti força armada d; o documento n.° 21, «determina ao commandante da estação naval as providencias que deverá adaptar afim de evitar que as embarcações da fiscalisação chineza exerçam a sua aeção fora da linha, que para tal effeito foi designada»; o documento n.° 23, «fixa o limite para as embarcações fiscaes exercerem a sua aeção, e as medidas de repressão»; o documento n.° 28, «informa o en¬ carregado do pôsto fiscal da ilha do Bugio pequeno, de que o governo de Macau não consente que, no porto interior entrem embarcações com bandeira que seja distinctive de fiscalisação, quer seja da alfandega quer do pôsto fiscal, e que unicamente permitte que entrem as embarcações chinezas que tragam a ban¬ deira nacional, não só no pôrto interior como em todos os portos de Macau»; o documento n.° 30, «informa o encarregado da alfandega da ilha do Bugio pequeno, de que o governo de Ma¬ cau não prohibe que os barcos de fiscalisação entrem e saiam do pôrto de Macau com a bandeira do dragão que indica a sua na¬ cionalidade, mas que a bandeira privativa dos barcos da fiscali¬ sação, essa sò a poderão usar quando entrarem ou sahirem dos limites e para os limites das aguas onde podem exercer a sua aeção. não devendo porem mal-a no pôrto interior porquanto Um è vedado exercerem alli qualquer acto de fiscalisação documento n.° 81, «declara ao mesmo funccionario que o go¬ verno de Macau nunca consentiu que as embarcações fiscaes fundeassem no canal do Bugio, ordena a remoção das que lá se achavam, e estranha ao encarregado do pôsto fiscal da ilha do Bugio que faltasse ao accòrdo que sobre tal assumpto tinha havido e que deve ser cumprido religiosamente»; o documento n.° 34, «diz que a bandeira tirada pelos marinheiros portuguc- zes a uma lancha da fiscalisação não pode ser restituída porque ji foi destruída, e informa que ella foi tirada por estar esta-
  • —XX— belecido na mutua convenção que as lanchas da fiscal isação não podem usar o seu iKslinclivo no porto interior'»-, o documento n.° 35, «exige que ao commandant» da estaçilo naval fosse dada uma satisfação pelos abusos praticados pelos barcos da fkcalisa- ção no pôrto interior»; o documento n.° 36, I'communica a de¬ tenção de uma loreha mandarina chinesa que atravessou o porto interior içando duas bandeiras prohibidas, e pedindo para serem dadas ordens terminantes para que se acabe de vez com taes abusos, c sejam castigados rigorosamente os empregados que os praticarem»; o documento n.° 39, «anntte á mudança do posto fiscal de Cheong-chau para a ilha do Bugio, ficando porem en¬ tendido que o exame das embarcações que vierem a Macau se continuará a fazer como d’antes, isto é, fóra da barra do rio de Macau e em frente da Casa Branca»; o documento n.° 45, «mostra ao Vice-Rei a conveniência de que ordene aos seus su¬ bordinados e embarcações chinezas de guerra e de fiscalisação que vierem a Macau a observância rigorosa do regulamento do pôrto da cidade. Afim de evitar que possam allegar ignorância do regulamento do p >rto de Macau, mandou-se distribuir uma copia a todas as embarcações que entrassem»; o documento n. 46, «satisfazendo ao pedido do Vice-Rei envia um exemplar do regulamento do pôrto de Macau, e renova o pedido feito no officio anterior (3 de outubro) afim de evitar qualquer incidente desagradável, se por ventura elh não fôr observado»; o docu¬ mento n.° 52, «afirma que relativamente ao pôrto de Macau, só há, e só hòde haver regulamentos fritos pela auctoridade portu¬ guesa da província em nome de Sua Magcstode Fidelíssima, e que quem os infringir receberá o castigo conforme as leis»; o documento n.° 53, «refere-se a uma transgressão do regulamen¬ to do pôrto praticada pelos tripulantes de um escaler do posto fiscal do Bugio pequeno e diz: «Commettida a falta em terri-
  • XXI to rio português, seguia-se a cila o castigo segundo as leis portu guezas, e os quatro tripulantes foram condcmnatlos em dois mê zes de prisão, e acorrentados para se empregarem nos trabalho públicos»; o documento n.° 54, «faz considerações acerca do pôrto interior e respeito pelos direitos de Portugal. Termina dizendo: «Aqui em Macau, cumprem-se as leis portuguezas; h
  • —XXII— h China «|ue até 18*7 respeitou sempre a de<1uração muito ca- thegorira que lhe foi feita em 1H<>8 (3), hem sabe que em Macau tem havido sempre soldados e auctoridades da mesma tempera dos de 1849 e 1 *68, e que nem uus nem outros lhe consentiriam, h sério, a occupação platónica e ostensiva que tem procurado fa¬ zer n'um terreno neíitro, desde muitos annos, e intangível, desde 18*7. Como ella devia ter achado singular a facilidade com que se instalava em Passaleiio e fazia construccões medíocres no terreno neutro, sem que a bonhomia das auctoridades de Macau, (devida unicamente á certeza de que mais tarde, no julgamento d'essa occupação—na delimitação que agora se vae realisar—ella seria considerada litigante, de mà fé), se alterasse! Emfim, se os dois factos apontados não bastassem para dár a Portugal incontestável direito sobre o referido terreno neutro, aqnclle, só, bastaria para lh’o garantir, porque a China, oceu- pando Passaleão depois do tratado de 1**7, isto é, quando o não devia fazer, visto que se compromettera n’aquelle tratado a res¬ peitar o statu-qvo, mostrou, evidentemente, o nenhum direito que lhe assistia a esse forte que em 1*49 abandonara aos por- tuguezee, e ao terreno neutro onde, com a mesma violação do statu-quo, se permittin fazer algumas construcçôes medío¬ cres. Portanto, o campo alem das portas do cêreo, chamado campo neutro, o pôrto interior, e as aguas que banham squellc campo, são dependencias forçadas, necessárias e legitimas de Macau, e sua propriedade exclusiva. (1) Vid. documento nos. 22, 55, 57 e protestos nos. 1, 2, 3. Urn offi¬ cio dirigido em 21 de setembro de 1868 pelo procurador dos ncgocios si- nicos, por ordem do governador de Macan. ao mandarim Pang-Ioc ê ter¬ minante c diz.—«Que 8. Exa. sente ter de declarar muito cathegorica- mente ás auctoridades chinezas que não ailmittc fóra da Porta do Cêreo,
  • —XXII í— no espaço altí onde existiu o furte de 1‘assaleão, e ao alcance da artilharia do fúrte de Mong-Ha e da fortificação do CVrcf), que se estabeleçam se¬ melhantes postos, pois que tal terreno ficou considerado neíitro desde os desastrosos acontecimentos de 1849—S. hxa. vai protestar e queixar-se ao Vice-Kei de semelhante procedimento; e amanhã, dado o caso de que o Sr. Mandarim não mande immediatamente retirar taes soldados e auc- toridades, 8. lixa. oppôr-se-ha com a força a que tal posto se estabeleça, ficando o Sr. Mandarim e mais auctoridades chinesas a quem compete responsáveis pelas graves consequências que poderão dar-se». (2) Vid. «protesto vehementc contra os actos de pilhagem, roubo e assassinato, eommettidos pelos empregados da fiscalisação marítima dos impdstos das alfandegas chinesas» (documento n.° 58). (3) Vide a nota (1).
  • —XXIV— As ilhas da Taipa e de Colovane. As ilhas da Taipa c Coluwaue, constituem uma dependencia legitima de Macau, porque as povoações que as dominam são tão portiiguezas como portngueza é a cidade de Macau. XYssas povoações não ha vestígios de occupação, administra¬ ção ou solterania da China, e data de ha muitos annos já a com¬ pleta organisação administrativa que lhe tem sido imposta pelos portugueses. I)e area relativamente pequena, as ilhas da Taipa e Oolowane constituíam já em 1887, uma circunscripçào administrativa de Macau, sob a denominação de «administração do concelho da Taipa e Oolowane» dirigida por mu administrador de concelho, nomeado pela primeira vêz em 1878, «.a!tento o desenvolvimento crescente, da população e comnweio das povoações da Taipa e Colowane e a conveniência de definir as atlrilmições da anetori- dade, tivih. (Vide diploma legal n. 75). Tinham organisa- ção municipal especial e os negocios municipaes estavam a cargo de uma commissfto municipal (Vide diploma legal n.“ (!5, 78, 81 e 10:1): eram guarnecidas por destacamentos militares que constituíam um commando militar (Vide diploma legal n."' 60, 65, !I6, 101 e 102); tinham para a cobrança dc receitas um funceionario proprio e especial (\:ide diploma legal n.° 82); tinham administração ccclesiastica (1) e escola para instruoçâo primaria (Vide diploma legal n.“ 61 e 91); tinham hospícios para lázaros (Vide diploma legal n. 93): pagavam contribui¬ ção ao Estado e ao município (Vide diploma legal n.°* 31, 35, 39, 71, 80, 83 e 87); tinham ligação telegraphica com Macau (Vide diploma legal n. 98); tinham medidas de vigilância para casos anormaes, como os de incêndio (Vide diploma legal n.° 85); cobravam direitos de ancoragem nos respectivos portos
  • —XXV— (Vide diploma legal n.° 79); tinham o tribunal judicial de Ma¬ cau e o especial da Procuratura de Macau para regularisação das suas questões; tinham, emfim, todos os elementos que constituem uma administração completa, em todas as accepções d’esta pala¬ vra. A propria China, tão zelosa na discussão da pósse de terri¬ tórios, nunca lhes discutiu a sua independencia, fazendo preceder qualquer diligencia a effectuar n’ellas de auctorisação das auc- toridades portugnezas (2). Pretender, pois, contestar o exclusi¬ vo e legitimo direito de Portugal ás ilhas da Taipa e Colovane, será pretender contestar factos, c como os factos se impõem por si proprios, a simples leitura dos que ficam apontados dis¬ pensa commentaries ou considerações a qualquer contestação que seja feita. (1) Vid. «Memória sobre a diocese do M.icau» pelos missionários da mesma T). Macau. 1896. (2) Officios, do governador de Heong-Shan ao procurador dos ncgocios sduicos de ! 1 de março de 1870. 29 de agôsto de 1872, do Viee-Rei de Cantão ao governador dc Macáu,
  • —XXVI— A ilha da Lápa. Quando o distinctissimo diplomata Thomaz de Souza Roza, liôje conde de Souza Roza e nosso ministro em Paris, negociou o tratado de 1887 com a China, já a ilha da Lápa era por ellç. reclamada, e tanto, que um telegramma dirigido a Sir Robert Hart e por este citado n’uma carta para aquelle diplomata dizia, «qne a China começava a tomar em consideração a proposta da cedencia da Lápa» (1). A cedencia não chegou a effectnar- se mas já então a China ficou sciente de que Portugal conside¬ rava a ilha da Lápa como dependencia de Macau. Hóje a si¬ tuação é a mesma e se a ilha da Lápa era cm 1K87 pedida como. dependencia necessária de Macau, deve agora sél-o como sua de¬ pendência legitima e forçada. Legitima, porqueos portuguezes teem tido terrenos nessa ilha desde 1 fi-l I, e sobre cila tem Portugal exercido tutella e praticado actos de soberania; forçada, porque da occnpaçáo da Lápa, sobretudo das montanhas fronteiras a Macau, depende absolutamente a segurança e tranquillidade de Macau. Basta vêl-as, essas altas e escarpádas montanhas im- minentes e em frente a Macau, a distancia tão pequena (pouco mais de 1:000 metros) que parecem quererem desabar sobre a cidade, para se reconhecer n'ellas o mais perigòso c invencível inimigo para Macau, quando occupadas por ontro paiz. B para que serviriam a outro paiz aquellas montanhas, a não ser para ameaçarem permanentemente Macau? Elias ligam di- rectamcnte com o pôrto interior, e o pôrto interior é na sua tota¬ lidade portuguez; ellas não teem campos de cultura, vegetação ou população que as valorise, e os pequenos povoados ribeirinhos denominados Van-Chai e Ribeira Grande são constituídos, na sua quasi totalidade, por pescadores de Macau sob a acção e protecção portugueza. (2); ellas são âqiendencia dos lavadeiros
  • —XXVII— de Macau, desde tempos immemoriaes, e de alguns.chinas ricos de Macau, que n’ellas teem sepulturas (8). . Em bôa razão, pois, não haveria razão leal que justificasse qualquer preterição da China á ilha da Lapa, e haveria toda a justificação em que Portugal não prescindisse d’ella, para que na cidade de Macau houvesse socego, segurança e trauquillidade. Mas os factos comprovam os actos de soberania e a acção tu¬ telar de Portugal na ilha da Lápa e por isso dissemos já que ella constitue também uma dependencia legitima de Macau. O documento official mais antigo que possuímos acerca de oc- cupação portugueza 11a ilha da Lápa é uma cojáa da copia de um roanuscripto official de 1644, existente na Secretaiia do Goxcino ecclesiastico da diocese de Macau, (jue obsequiosamente nos foi fornecido. Segundo esse documento (1), aos 26 de outubro de 1604 os padres do collegio de S. Paulo de Macau, tomaram posse de um terreno (*) ao pé do monte Oitem juncto da Ribeira d’Agoa que, por despacho dado pelo Chayem de Cantão e outros mandarins grandes, tinha sido concedido para a sepultura do 1 a- dre João Roiz. Na occasião da pósse foram levantadas quatro en- tenas com letras que diziam: «Esta terra deu 0 Chayem em nome do Rey da China para sepultura dos padres de S. Paulo». Foi ar¬ vorada uma cruz no monte que fica a oeste da Ribeira, e o padre Francisco Sambiasi trouxe de Nankim a concessão régia, d essa terra (5). Porque razão foi pedido, e com que direito foi dado este terreno, não 0 sabemos, pois não ha documentos ou vestígios de qualquer acção chinêza 11a Lapa, ao passo que os porlnguezes tinham 11’ella varias habitações de que dispunham livremente (6), um destacamento de soldados, e se n’ella não teem actualmeute guarnição militar permanente como antigamente, (7) é porque a sua proximidade de Macau (8) e a facilidade e rapidez com que d’esta cidade lhe podem sêr enviados quaesquer soccórros, a dis-
  • —XXVIII— pensa. Seja porem qual fòr a explicação e o motivo porque os pa¬ dres pedi rant e o Rei da China concedeu tal terreno, explicação que, da parte do Rei da China, provavelmente se originava nu Candida convicção e stnlta vaidade de que todos os povos do mun¬ do eram tributários do Celeste Império (!)), o que écerto e incon¬ testável é que á data da celebração do tractado de 1887 a China não exercia acção alguma n’aquella ilha, e Portugal tinlm n’ella soberania e exercia uma acção tutelar permanente, mautendo n’ella uma estação de incêndios (documentos n.°* 17 e 18) (10), um hos¬ pital e um lazareto para pestosos; perseguindo os criminosos que n’ella se refugiávam (documento n.° 43); recusando ao Vice-Rei de Cantão o estabelecimento n’ella de um pôsto aduaneiro e affir- mando perante o mesmo Vice-Rei qne a Lápa é pertença portu¬ guesa e não chinêza, (documento n.° 87); insistindo n’essa affir- inação (documento n. 38); reprimindo as tentativas de occupa- ção empregadas pela China (documento n.° 14), cobrando im¬ postos, por meio de concessão de exclusivo (11), prohibindo e fa¬ zendo remover um pôsto fiscal da Ribeira Grande para o Bugio, e, finalmente, providenciando em circunstancias extraordinatias como fôram, por exemplo, as do tufão de 23 de septembro de 1874 (li), por fórma tal que não pode duvidar-se da acção que, com exclusão de qualquer outra acção estranha, exercia n’essa ilha. Como, e coin que fundamento acceitavel, poderá hoje a China sustentar as suas pretenções áquella ilha? A falta de outros argumentos discutirá, muito, sempre, te¬ nazmente; mas esses velhos argumentos que cançam e vencem pelo tedio não lhe deverão hoje ser aeceites. Provado, como fica. epic a ilha da Lápa e uma dcpendcucia legitima c forçada de Macau, qualquer subterfúgio allegado em contrario não pode merecer consideração.
  • —XXIX— (*) Fegutklo Sir Andrew Lvnilstedfc, a area d’esse terreno era quatro vezes a da ilha Vêrde. (1) «Documentos apresentados ás cortes na sessão legislativa de 1888 ]>elo Ministro c Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros—Negocia¬ ções com a China—Volume II, pag. 9. (2) Em 1835 Sir Andrew Lyunstedt, descrevia a Ribeira Grande como um ponto de recreio para os portuguez-s e estrangeiros, que na Lapa realisavam diversões, passeios, pic-nics, etc. (Obra citaria). A exploração
  • anno de 1814 era agradecimento d’uma peça de artillberia, qne com licen¬ ça do capitão geral tenha levado da parte do Pe. Reitor d’este collegio o mesmo Pe. Sambiasi ao TutSo para se defender dos levantados.—13 de julho de 1831—(a) José Baptist a de Miranda e Lima». (5) Sir Andrew Lyuustedt, na obra que já temos citado, confirma esta concessão e narra os acontecimentos de forma identic» à do documento anterior. (6) Sir Andrew Lyunstedt. Obra citada. (7) Macau tinha um destacamento militar, picrmanente, na Lapa. Ainda são vivos alguns indivíduos que faziam parte d’e&scs destacamentos. (8) 1.000 metros. (9) Esta originalidade 6 notada por quasi todos os cscriptores que te¬ nho lido e creio que vem consignada nas chronicas da China. (10) Da acta da sessão da junta da fazenda cm 1 d'outubro dc 1872 consta que «se mandou pagár um casa dc Ola na Lapa para o deposito das bombas». (11) Vid. nota (2). (12) Foi o governo de Macau quem providenciou adoptando as medidas convenientes, mandando enterrar os cadavercs, extinguindo incêndios, etc. A China em nada interveio. (A id. «Boletins Offieiaes» da epoeha.)
  • —XXXI— A ilha Verde. A copia seguinte, que vae transcript» de um documento offi¬ cial, dá uma ideia exacta do que seja a Ilha Verde, da sua im¬ portância e valor insignificantes, e da propriedade da mesma ilha, comprada como terreno particular, que já era, a Bernardo domes de Lemos pelo Seminário de S. José em 15 de março de 1828. Qualquer pretenção que a China e Portugal tenham á posse de tal propriedade está hoje sob a alçada do juizo de direito da comarca do Macau visto que é na conservatória de Macau que está registada, como particular. Eis o que é o pequeno mon¬ tão de terra pomposamente chamado Ilha Verde: mil metros de circumferencia, avaliados em dez mil patacas de valor venal e vendidos por duas mil. ■ Copia da Copia.—ILHA VERDE.—Theor da Descripçãm —Numero dois mil quinhentos e seis.—No anuo de milbitocen- tos oitenta e seis e em dezenove de maio verificmi-fec ‘a 'ffpresini* tação numero dois no diário, por effeito da' qual fiz a presente descripção. Ilha Verde, situada no porto i ntferior de Macau, freguezia de Santo Antonio. Confronta ao1 Norte comáoxtifie- ta fortaleza de Passaleáo: dó sul com as Mohtanbas dá Lapa; do Leste com o rio do porto Anterior e dóDeste Com a montanha de Pac-san. TenPitm'edifício pãra recreio,' em que existe uma capella. A taÉt éHérrda,1 tendo ífá írènté- seis portas e uma ]V nella do'Iad’o do Xorté 8de tifn andar com1 ddz jaltellas tio pa¬ vimento superior e dèz' no' VtifetiòVi-^-Jfedc irdfr melro# de eii- i uinfnWchí, mnwx. '() 'seu > i4nttl• ’calatta-tk em déi'Mil fátw‘(tà. A tleClal‘áeao:fiCíV nrchivada’ no ítiasso numero um do Cotréntò áViHo; CCSÍadCseripçãb- tícábnnotada ntViudico realm' fóllias Vinto '6:,ábiS.^O'ajudante priVativo iiltcWno ‘(à) Constánòió Jòsé da Silvdi^Theor da InscripÇãol-^Sob o iimiie*-
  • —XXX ti¬ ro dois do diário de dezenove de maio de mil oitecentos e oiten¬ ta seis o Excellentissimo e Reverendíssimo Senhor Dom Anto¬ nio Joaquim de Medeiros, Bispo d’esta Diccese, apresentou na qualidade de Administrador dos Bens do Seminário de Saio José uma escriptura lavrada nas notas do tibellião José Gabriel Mendes em quinze de março mil oitocentos vinte e oito pela qual mostra haver o Seminário comprado a Bernardo Gomes de Lemos pelo preço de duns mil pu/ãcas u dhn 1 erde, situada no rio interior e que se acha descripta sob o numero dois mil qui¬ nhentos e seis a folhas duzentas setenta e oito verso d’este livro. —X’estes termos inscrevo definitivamente a favor do Seminário de Sam José a transmissão «la referida ilha.—Restitui o do¬ cumento apresentado.—0 ajudante privativo interino (a) Cons¬ tando José da Silva.—Teor do contracto addicional.—Sob o numero um do diário de oito de maio de mil oitocentos oitenta e nove o Excellentissimo e Reverendíssimo Senhor Dom Anto¬ nio Joaquim de Medeiros, Bispo de Macau apresentou um con¬ tracto addicional ao de arrendamento da Ilha Verde celebrado em tres de maio de mil oitocentos e oitenta e seis no qual con¬ tracto addicional, datado de quatro de maio do corrente anno de mil oitocentos oitenta e nove e assignado pelo apresentante e pelo outro contraetante M. Creasy Ewens, mane jante geral da Companhia de Cimento de Ilha Verde (descripta sob o n. 2500 a fl. 278 v. do Livro B doze) se estipulou o seguinte:— Primeiro. A pedido do signatário Creasy Ewens, concede-lhe o primeiro signatário em arrendemento o espac;o de terreno na Ilha Verde comprehendido por detraz das casas do Seminário, entre o muro do quintal e a actual linha divisória do terreno da Companhia. Segundo.—Que o arrendamento d’esta porção de terreno é feito em tudo com as mesmas condições do arrenda¬ mento da maior parte da Ilha, formando este contracto parte
  • —XXXIII— integrante do escripto de arrendamento, feito em Ires de maio de mil oitocentos e oitenta seis a cujas clausulas fica sujeito este contracto. Terceiro.—Obriga-se o segundo signatário Creasy Eweus pela companhia que representa, ã pagar ao primeiro signatário, ou aos seus representantes do Seminário, como renda a quantia estipulada, na quinta condição do contracto primitivo, e quando a mesma Companhia haja de fabricar cimento cm qual¬ quer parte de Macau, e suas dependencies ou visinhanças com- promette-se ella desde já a pagar ao primeiro signatário a mes¬ ma percentagem como se o cimento tivesse sido fabricado 11a Ilha Verde.—Quarto.—Obriga-se mais o segundo signatário a desistir de todos os direitos e privilegieis sobre o aterro que hou¬ ver a Companhia de fazer em toda ou qualquer parte da cir- cumfereneia da Ilha, devendo esse aterro, no fim do prazo do contracto, ou quando este venha a ser rescindido, ser considera¬ do como parte integrante da mesma Ilha.—Em additamento compromette- se mais o Sr. Bispo de Macau por si, por seus sucessores a não permittir que se fabrique cimento em nenhuma parte da Ilha Verde em quanto funcciouar n’ella The Green Island Cement Company Limited.—N’estes termos inscrevo em favor do apresentante, como administrador dos bens do Seminᬠrio de S. José o presente registo.—Verifiquei a legalidade do titulo apresentado que fica archivado no masso numero um do corrente anno. Outrosim verifiquei a identidade e legitimidade do Apresentante.—O Conservador, (a) Antonio Augusto Bar¬ bosa Vianna.—Teor d’Averbamento.—Sob o numero dois do diário de vinte e oito de dezembro de mil oitocentos noventa e um o Exmo. e Kevmo. Sr. D. Antonio Joaquim de Medeiros Bispo de Macau apresentou uma escriptura de dezenove do cor¬ rente mez lavrada ]ielo tabclliáo Costa na qual se vê que ojq re- sentante contractou com Jean Baplest Leopold Suidter repre-
  • —XXXIV— sentantc da companhia (freen Island Cement company Limited, modificar o presente contracto dc arrendamento da seguinte for¬ ma. Substituídas as condicções quinta e sexta pelas seguintes. —Primeiro.—Desde o primeiro de janeiro de mil oitocentos e noventa dois até findar o prazo de cineoenta an nos do arrenda¬ mento constante da escriptnra de tres de maio de mil oitocentos oitenta e seis a renda da parte da Ilha Verde arrendada para manufactura de cimento é fixada em cento e cineoenta patacas por mez pagaveis em semestres adiantadas.—Segundo.—Duran¬ te o prazo do arrendamento a Companhia Green Island Cement Company Limited ou os seus successores poderão hypothecar on vender todos os edifícios •pertencentes a Companhia e que estão construídos on se construam na parte da Ilha Verde arrendada para a manufactura de cimento contanto que os compradores e novos possuidores dos edifícios continuem a exercer a industria de fazer cimento na Ilha sob pena de ser posta em vigor o arti¬ go sexto do contracto de arrendamento.—(a) Snllex. -aecCCCceo ■
  • Diplomas leg-aes respeitantes á administração, posse e domí¬ nio da peninsula de Macau, ilha da Taipa, ilha de Colovane, e aguas que respectivamente as banham e delimitam; nu¬ mero de ordem, extracto elucidativo e indicação chronolo¬ gies d’esses diplomas, desde 11 de septembro de 1846 a 4 de junho de 1887 ->—'-cyv-—j X.° 1 Approvadas as portarias provinciaes dc 2i> de inaio 184G, nas quaes o governador em execução ás determinações regias, orde¬ nou que ficassem da competência do leal senado as Licenças para lojas de venda, fixas ou volantes, leilões, etc. X.° 2 Approvadas provisoriamente, em quanto não lessem sanccio- nadas por decreto, as disposições da portaria provincial de 17 de julho 1846, para o lançamento e cobrança na cidade de Ma¬ cau, do imposto da decima da propriedade e industria. N." 3 Ordem para que os chinas mudassem as sepulturas dos seus parentes ou amigos, que ficavam no logar por onde ia ser aberta uma estrada desde a Porta do Campo, a qual passando perto da Porta do Cerco devia acabar na Porta de Santo Antonio. X.° 4 Reeommenda a prisão de quatro chinas banidos pela sua re¬ conhecida má condncta, e por terem tido parte na desobediencia dos fuitim, logo que sejam encontrados para dentro das Portas do Cerco, promettendo quarenta patacas por cada um a quem os capturar. x.° Prohibindo aos chinas o apossarem-se de terrenos, e o levan¬ tamento de casas ou barracas sem licença do governo de Macau, sob pena de um mez de prisão, cinco taeis de multa e demolição da obra. N.c (i Determinado o imposto que deviam pagar os navios estran¬ geiros que fizessem a sua carga c desearga ao abrigo das forta¬ lezas da cidade. V o - i\. i Determinado que os chinas que estavam de posse de terrenos agricultados em Macau, se apresentassem por si ou por seus pro¬ curadores, na procurators, no prazo de quinze dias a fim de. lhes ser dado nm titulo legaíisando a sua posse; ficando entendido que abandonavam os terrenos todos a(|uelles indivíduos que as¬ sim não cumprissem. Portaria regia n. 438 .- - «Bole¬ tim» n.° 4 ile 1817. Portaria régia n. 4f>3 ile la
  • Edital do Governador de õt maio 1848. Portaria provincial n.° 15 delõ septcmbro 1848.— «Boletim» n.° 15 de 1852. Edital do Governador de 1 de fevereiro de 1810. Edital do Governador de 13 de março de 1840. Fartaria regia n.0 045 de 18 ile mafÇÍ 1849—«Bo¬ letim» n.° 74. Portaria régia n.° 625 de 19 de março 1849 «Bole¬ tim» n.° 60. Edial «to Governador dc 23 março 1849. Edital do Governador de 28 de março de 1849. Edital do Governador dc 24 de abril de 1849. m X. 8- Xã«> «levem |«to-ar furos as auçtoruhnles chinezas, mas sómen- te ao governo portuguez, os chinas qne habitam para dentro da Porta do Cetro—por ser território pprtugnez. X. !l Regularam-se as condições para serem admittidos e reconhe¬ cidos os patrõe.\de loreltas, a fim de evitar «pie se cominei lessem abusos debaixo da bandeira nacional. X.° lo Prohibido estabelecerem-se mais kiiox, além dos que existiam, sem licença do governo; e determinando que os existentes tiras¬ sem licença na procurator» no prazo de «piarenta e oito horas, ficando obrigados a nilo receber uniformes militares ou qnalijner armamento, sob pena de multa «le 20 tacis, e fechar-se <> h
  • m N.° 17 Declara que foi muito agradarei á Rainha merecendo a sua approvação, a portaria provincial de 18 de dezembro de 1818, que estabeleceu e regulou a illuminação da cidade de Macau, incumbindo taes trabalhos ao leal senado. N.° 18 Ordenando ás guardas e a todos os postos militares, seja qual for o ponto em que se achem eollocados, qne sempre que virem qualquer força armada estrangeira, façam fogo sobre ella e to¬ quem a rebate; devendo as que não poderem fazer o toque, dar parte no posto mais proximo para que o execute. N.° 1!) Isentando do pagamento de ancoragem nos portos da cidade, os navios que n’elles entrarem unicamente carregados d’arroz. N.° 20 Aviso aos chinas para pagarem os foros das boticas, tonto atrazados como por vencer, por occasião do novo Anno china; sendo cobrados rigorosamente os qne não fossem satisfeitos até ao fim da lua. N.° 21 Nomeados cobradores dos impostos chinas. N.° 22 Esclarecimentos sobre os impostos que deviam pagar os chinas. N.° 2:3 Isentando as embarcações commerciaes do imposto de tonela¬ gem a que estavam sujeitas pela portaria provincial n.° 25 de :i0 de julho de 1840, ficando sujeitos unicamente ás despezas do porto, conforme a tabella annexa á portaria provincial n.° 21) de 4 de agosto de 1851. X.° 24 Fixados os emolumentos que devem ser pagos na capitauia do porto. N.° 25 Declarando positiva e terminantemente, qne todos os chinas que habitam para dentro da Porta do Cerco serão obrigados ao pagamento dos impostos estabelecidos pelo Edital de 8 de julho e que o governo os não isentava de tal pagamento sob pretexto algum. N.° 26 Regidados os direitos que tinham a pagar as embarcações chi¬ nas no porto de Macau. N.° 27 Determina que o fortim sobranceiro á praia de Cacilhas tenha o nome de I). Maria 2.* e seja guarnecido pelo destacamento do Portaria régia n.° 640 de 18 de maio de 1849—«Bo¬ letim» u.° 74. ‘ Ordem n.° 38 de 10 de ju¬ lho de 1849. Edital do Governador de 13 de agosto de 1849. Edital do procurador de 14 de janeiro de 1851. Portaria provincial n.® 25 de 9 de junho de 1851. Edital
  • Edital do Governador de 8 de março de 1852. Edital tio Governador de 15 de abril de 1852. Portaria provincial n. 37 tie 1 tie maio de 1852. Portaria provincial n.° 5(5 de 30 tie junbo de 1852. Edital do Governador tie 5 tie novembro de 1852. Portaria provincial n.° 101 de 5 de novembro de 1852. Portaria provincial n.* 103 tie 15 tie novembro tie 1852.—Edital do Gover¬ nador de 10 tie abril de 1856. Portaria provincial n.° 13 tie 19 de março tie 1853. Edital do Governador de lo de junho de 1853. forte de Mong-ha, t]iie foi mandado desmantelar como inútil pelo sen estado de ruina, c ser desnecessário em presença do novo fortim. O forte de Mongha aeba-se lioje reconstruído, mas não existe nos bois. ordem alguma a tal respeito. N.° 28 Isentas de qualquer pagamento de entrada na capitania do porto, e de registo de entrada ou sabida, as embarcações chinas de commercio costeiro, ficando as de longo curso sujeitas ao de¬ terminado na portaria provincial de 1 de agosto de 1851. X. 29 Determinado o quantum da decima e mais impostos an- nexos que devem ser pagos em Macau, e quem é obrigado a tal pagamento; determinando o imposto de illutninução. X.° 30 Determinados os meios d'activar a cobrança dos impostos chi¬ nas vencidos, o cujo pagamento se achava atrasado em um valor muito considerável, nomeando cobradores, e rcgnlando-lbes a remuneração. X.° 31 Regulada a maneira de ser paga a decima em quo foi colleeta- da a povoação da Taipa, fixada cm seiscentas patacas annuacs. N.J 32 Faz publico (pie se ia proceder ao cadastro geral dos prédios chinas de Macau obrigados ao pagamento de foros e decima pre¬ dial; prevenindo os donos, administradores e inquilinos de que deviam dar todas as informações e esclarecimentos que lhes fos¬ sem exigidos para a exaetidáo das suas collectas. N.° 33 Ordem para se proceder ao tombo dos terrenos cultivados, si¬ tuados dentro dos limites da juris dicção do governo da provin¬ da e pertencentes a chinas, a fim de serem comprehendidos no lançamento da decima. X.3 34 Foram classificadas as embarcações miúdas que faziam servi¬ ço no rio de Macau e na Praia Grande; foi determinada a sua numeração e quanto tinham a pagar de licenças, incumbindo este encargo á Junta de Lançamento das decimas chinas. X.° 35 Dispensados os impostos durante um anno na povoação da Taipa, para minorar os males causados pelo incêndio qne alli teve logar. X.° 3G Regulados os impostos qne tem a pagar os habitantes de Ma¬ cau, e quaes as isenções.
  • [5] X. :»7 Prevenindo os habitantes que seriam distribuídos por todos os donos e moradores de prédios-chinas, dentro dos limites do ter¬ ritório da jnrisdicçilo do Governo, mappas impressos com dizeres para darem os esclarecimentos precisos para o lançamento da decima predial e do foro a que por lei são obrigados: ao que de¬ verão satisfazer no prazo de quinze dias sob pena de multa. N.c '8K Designados os impostos qtie deviam ser pagos em Macau. N.° :!!• Foi isenta do pagamento de impostos durante seis mezes a povoação da Taipa. X. 40 Varias disposições sobre o pagamento dc impostos. X. 11 Avisados os moradores das povoações snbnrbi.nas de que estão dadas ordens e tomadas medidas para repellir qualquer aggres- são, devendo elles ter as suas povoações bem resguardadas e dar parte ao Governo logo que tenham noticia da existência de pi¬ ratas. • X.° 42 Suscitada a oliservancia do edital de 20 de novembro de I x 11, que prohibe as edificações ou recdificações de casas, ou altera¬ ções nas paredes exteriores, sem licença por eseripto do leal se¬ nado, ficando os contraventores sujeitos n multa de vinte tacis, como dispõe o edital de 2õ de junho de 1845. X.° 48 As embarcações não podem ser construídas ou reformadas em Macau sem que o constructor participe ao procurador o nome do proprietário, dimensão e mais cireuinstancias da embarcação, recebendo uma licença que será registada na capitania do porto, pela qual pagará dez patacas se a embarcação fór regulada de menos dc cem toneladas c vinte se fôr de mais. X.° 44 Os capitães dos navios sabidos do porto de Macau, levando mercadorias nacionaes ou nacionalisadas para outros portos por¬ tugueses, devem apresentar os manifestos na junta da fazenda e- na secretaria do governo, para serem aiitheuticados. X.° 4ã São applicadas a Portugal as disposições da Convenção de 2Õ de junho de 18GG celebrada entre o goveino japouez e o de outras nações da Europa e o dos Estados Unidos da America. X.° 4C Designados os eaes a que podem atracar as embarcações de lenha para fazer a sna desearga. Edital (In Governador de õ tie dezembro de 187.4. Kdittd do Governador de I de abril de 1856. furtaria provincial n.c 12 tie S de abril tie 1857. Edital do Governador de S de julho tie 1 Sõ7, S de ju¬ lho de 1858, 8 de julho de 185!» etc. Edital do Governador tie 27 de julho dc 187.8. Edital do leal senado de 2.'. de março de 1882. 1‘ovtaria provineial n.” 57 de 18 de novembrode 1882. Portaria regia ti.* 13 de 11 dt* maio de 1884.—«bole¬ tim» a.° 28. «Boletim» n.° 4o de I de o outubro de 1866. .Aviso de 14 de outubro de 1888.—«Boletim» n.° 42.
  • [6] X.° 47 Portaria provincial n.° 25 Annexados á junta do lançamento de decimas dois vogacs chi¬ de 20denovoinbrodel88t>. nas. X.c 48 Portaria provincial n.° 2(> Determinando que sejam recebidos na junta da fazenda todos >ie2u de 3 de setembro fit* I sr.8. Regulamentada a urgunisação da policia do pórto, marítima. x.° :>■> Portaria provincial n.° 25 .le 1U de abril de 1870.— .1 Boletim» n.° 3a. Nomeada uma Comnhssão para annlysar e informar sobre uma cortina com ties canhoneiras e quatro peças, que existia na pon- ta dit ilha da Lapa, que fôrma o Canal do Bugiu, junto á casa do Mandarim do posto fiscal. X. 5:1 Portaria régia n. 99 dc 17 tie setembro «le 1. •i Boletim» n.° 4õ. Auetorisada a inauguração* do momunento eommemorativo da victoria obtida cm I (122 pelos habitantes de Macau, contra a guarnição dc uma frotta holllamlcza, que pretendia apossar-se da cidade. X. 54 OHicio ao procurador n. Manda proceder a averiguações para saber se os postos fiseaes j )8t(i Boieiim» n o cobravam outros direitos alem dos do opio. (1 Cicio do procurador n." 2IC Resultado d'aquellas avoiignaeões. tie I de outubro de 187U. —«Boletim n.° 41. X.° Portaria provincial ué 4o Suscitada a observância da lei com respeito a competência so¬ bre todos os negoeios chinas, estranhando o procedimento do juiz e do delegado por se ingerirem lios mesmos negoeios. X. Pecreto de 3 .le septembro de 1871.—-«Boletim» n. 45. limoluinentos que devem pagar pelo serviço sanitario os na¬ vios entrados nos portos das províncias ultramarinas; regulando •a suã distribuição.
  • [7] X.° 58 Approvado o regulamento para exploração das pedreiras exis- PJoYiacia^ 94 tentes em terrenos do Estado. dc 1874. X. 59 Itccominendou-se ao coimnandante da policia c ao eapiião do Portaria provincial n.° 84 porto, a mais aetiva vigilância para evitar actos tendentes a cm- dc < dc agosto de janeiro dc 1875. Vuctorisado o governo a levantar um empréstimo até a quan- Portaria régia n.° 5 . x.° ta Approvado c mandado executar o orçamento de na povoação da Taipa. X. 65 uma ermida Portaria provincial n.° 20 de 31 dc março de ls7(í. Mandou-se construir um quartel, para o destacamento, na po¬ voação de Colovanc. X.° 66 Portaria provincial n.° 1!) de 31 dc março de I87<>. A bem da segurança publica foi prohibido, desde o pôr até ao nascer do sol, estarem embarcações atracadas ou lançarem pran¬ chas ao caes devendo estar fundeadas a mais de vinte metros das margens, sob pena de multas que reverterão a favor da fazenda publica. Instrucções a este respeito ao capitão do porto e ao commandante da policia do mar e de terra. Edital do governador dc U de janeiro dc ! 877. X.° 67 Nomeada uma commissâo para o mesmo fim, dando-llic ius- trucções. N.° G8 Nomeada uma commissâo para propor um plano geral de ad¬ ministração das povoações da Taipa e Colovane. Portaria provincial n.° 10 de 2fi de janeiro
  • Portaria provincial n.° 64 de 2 dc julho de 1877. Edital do Governador de I de septembro de 1877. Portaria régia n. 71» de l!» dc septembro de 1877. «Boletim», n. 17». Portaria regia n. 1H de 27 de outubro de 1877. «Boletim» n. 7»1. Portaria regia n. 71 de lo de agosto de 1878. «Boletim» u.° 88. Portaria provincial n.°f>t* de 5 < le sept embrc > de 1878. Edital do governador de 11 de novembro de 1878. Portaria provincial n. 08 de HO «le novembro «le 1878. 1’orlaria provincial n. 101 de 27 de «lezembro de 1878. Kilital «lo goveVna.I«»r «le ti de fevereiix> «le 187!i. N.° 70 E dada uma concessão íi Miifut-1 Ayres da Silva para aterrar o espaço do leito saldado na margem *do porto interior, que soli¬ citou obter para edificações sol» determinadas condições. X. 71 Fixadas as licenças para os vendilhões ambulantes e estacio¬ nados, c para eambadores de su/iints no conoelbo da Taipa e Co- lovane. X. 72 Approvado o procedimento do governador com respeitou uma casa descoberta em Macau, onde eram recebidos diversos impos¬ tos prendendo os empregados e o patrão de um fuiii da tisealisa- ção cl.ineza, (pie transgrediu o regulamento do porto. X. 7.i Declarado livre em Macau o jògo de fantan, de azar e enrtea- do, sendo permittido o estabelecer casas próprias, mediante o pagamento de previa licença. X. 74 A net. .risada a venda do edilicio da extinct*, alfautlega, e a ao- (pnsição d'outro |mra estabelecer as repartições publicas. X. 7õ Xomeando um administrador para os concelhos da Taipa e Colovanc. K.° 7t> I’roliibiu-se a ex|x»rtação de material de guerra para os pontos da Cliina que estavam em revolta. Approvando o regulamento da contribuição industrial e da illuminação que deviam pagar os chinas. X. 7« 1’or falta de elementos para constituir a camara é nomeada uma eommissão municipal no concelho da Taipa e Colovanc. X. 71» São determinados os direitos de ancoragcin que devem pagar
  • N.° 82 Nomeado o recebedor do decimas no concelho da Taipa e Co- ,,(>rtl'r.iil provinemi n.* 9» lovane, separando estas funeções das do administrador do concc- ' 0 1 0 !l"IJSt"' 0 s‘J' lho. N.° 83 Manda continuar no concelho da Taipa e Golovane o imposto Portaria provincial n. n;8 «obre o peixe rescindindo um contracto irara exclusivo da venda- 8 de 27 de dezembro de 18711 que rescindiu o contracto para o exclusivo do peixe no concelho da Taipae Colovane, continuando a cobrança do impos¬ to sobre o peixe. X.° 88 de novembro de 1880. «Bcletimjoti. 1 de 1881. Varias disposições para evitar a eommumeação com a terra «Boletim» n.3 43 de 1881. dos navios procedentes do Japão ou da Java, por haver alii cho¬ lera, antes de tomadas as medidas sanitarias convenientes. X.° 89 Confirmada a auctorisação para vender o edifício da extincta Officio n.° 32 de M ' ção da Taipa.
  • [10] Portaria provincial n.r 102 ilc 13 dedezembrode 1 881. X.° 95 Approvadas as iiistrucções provisórias para a formação da matriz, lançamento e cobrança do imposto predial. X.° or, rortaria provincial n * 105 Manda eonstruir uma pwiiienu obra de fortificação em frente delude dezembro ile 1884. do quartel de Colo vane. X. 117 rortaria provincial n.° 02 Prohibido qne os tunlcús se fixem para habitação no littoral lie l (Ic julho lie 188... da cidade ordenando qnc sejam removidos todos os existentes no prazo de tres mezes. X. 118 1‘ortaria proviaeisd n. tl3 ile 15 de julho de 1885. ileolara jdterta ao publico a linha tclegraphica entre Macau e a ilha da laipa, e manda por em execução dependente da appro- vação régia, o regulamento para o serviço da mesma linha. Portaria regia n. I de 7 de janeiro de 188C. «Bole¬ tim» n.° 9. X. 1(1) Approvadas as medidas extraordinárias tomadas como preven¬ ção contra a invasão do cholera. Aocordam do Conselho de Província de 1 de feverei¬ ro de 188(1. ii Boletim» ti. (1. X.° 100 Approvada a postura prohibindo dentro da cidade depositos de palha que uão sejam em casas on alpendres isolados. Ordem á força armada n.° 17 de Hide junho -n.° 21 de 15 de setembro e n.° M2 de 27 do novembro de 188(1. Ordem á forca armada n. 17 deltídc junhode 188(1. X.° 101 Fixada a gnamição miilitar do concelho da Taipa e Colowane. K.° 102 Determinou-se (jue fosse abonada sómente tis praças destaca¬ das no concelho da Taipai c Colowane a etape. Accordant do Conselho de Provineia de 21 de agosto de 188(1. «Boletim» li.' I de 1887. Decreto de l‘.t de janeiro de 1887. Portaria provincial n.° 21 de de fevereiro de 1887. 1 tecreto de 28 de murei i de 1887 - «Boletim» n. 12 —Supplement!,. Portaria jirovincial n.° 71 de 1 de junho de 1887. X.° 10:1 Approvado o Codigo de posturas para o concelho da Taipa e Colowane. X.° 104 Determinando a area da jurisdição das auctoridades maritimas c o pagamento dos direitos de tonelagem e quaesqner outros im- jiostos. X.° 105 Regulado o julgamento dos crimes commettidos por sultditos ix>rtnguezes em territorio do itnperio da China. X.° 10(i Mandou-se pôr cm vigorem Macau, provisoriamente, um sys- tema de cooperação para a cobrança dos direitos chinczes sobre o opio, egual ao que se estabelecesse cm Hóngkong. X.° 107 Approvado o regulamento para a fiscalisação relativa no opio crú em Macau e suas dependencias.
  • [11] Documentos comprovativos da acção exercida pelas auctori- dades portuguezas de Macau sobre os terrenos, ilhas e aguas que lhe estão adjacentes: numero de ordem, extracto elucidativo, indicação chronologica, e procedência d’esses documentos, desde 26 de agosto de 1865 a 11 de setembro de 1882. Documento n.° 1 Fazendo constar ao mandarim de Heong-san, por ordem do 26 de agosto Ue 1865. governo de Macau, que não deve ordenar diligencias judiciaes Do Procurador dos negocios em Macau sob pena de passar pelo desgosto de serem os seus sinicos ao mandarim de agentes aqui presos e severamente castigados. Documento n.° 2 1 de outubro de 1866. Communicando ao Conselho dos negocios estrangeiros em Can¬ tão que o governo de Macau não consentia que embarcações Do Procurador interino dos estrangeiras (chinezas) de fiscalisação, estacionassem nas aguas portuguezas. Documento n.° 3 negocios snucos aos mem¬ bros do conselho dos ne- gocios estrangeiros Cantão. em O governo de Macau reitera o offerecimento de forças portn- guezas para auxiliar o mandarim da Casa Branca na manutenção da ordem e segurança na povoação da Casa Branca (amiga e visinha de Macau), assaltada pelos malfeitores. 23 de agosto de 1867. Do Procurador interino dos negocios sinicos ao man¬ darim da Casa Branca. Documento n.° 4 Recordando ao mandarim da Casa Branca que dentro do ter- 6 de novembro de 186*. ritorio da colonia portugueza de Macau só as auctoridades por- d.i Procurador interino «los tuguezas competentes podem ordenar a prisão de alguém, e di- negocie» sinicos ao man- zendo que tal principio está já consignado em chapas innume- ,^",’‘^Ts0'ta" llft Casa raveis, não se tendo adraittido nem podendo admittir-se o con- 1,111 a’ trario na pratica. Documento n.° 5 Descrevendo a forma como (por ordem do governo de Macau 28 de feverero de 1868. ao qual um china vindo de Tai-lan pediu auxillio), a canhoneira Do Procurador interino dos «Camões», aprisionou trez embarcações de piratas no porto de negocios sinicos ao man- Tai-lan, matando alguns e pondo os restantes em fuga, Affir- danm lutcnno ‘le Hian‘ mando que as auctoridades chinezas hão de sempre encontrar no governo de Macau o mais decidido e humanitário empenho em as coadjuvar na perseguição de malfeitores, sem outro inte¬ resse mais que o das bôas relações, o da civilisação, e o da justi¬ ça. Documento n.° 6 5 de setembro de 1868. Lembrando ao mandarim Pang, vice-almirante da estação de Tai-pang, que o respeito devido a um porto estrangeiro (Macau) Do Procurador dos Nego- não permitte que elle faça avisos ou annuncios referentes ás cios Siuicos ao vice-aLmi- embarcações fundeadas n esse porto. pang. Documento n.° 7 Dizendo ao vice-rei de Cantão que não pode ser acceite o offe- 21
  • [12] Documento n.c 8 i de janeiro d« 1870. A pedido do vice-rei dos dois Kuangs, são entregues nove IXj Procurador interino dos piratas implicados no assassinato dos homens do navio inar acerca do assalto feito pelos piratas á embarcação da car- ncgocios siuicos ao mau- reira entre Macau e Hongkong, riarim do districto de Hoilum no departamen¬ to de Kin-shan na ilha ila Hainan. Documento n.° 11 10 de junho de 1870. Ordenando ao commandante da Taipa, a pedido do governa- Do Procurador interino dos dor de Heong-san, que não pozesse obstáculos aos meirinhos do negociossinicosaogover- niesmo governador quando estes fossem a Vong-eam prender nmior m en.,o do .hs- Tani-a-on e outros. 1 tncto de Heong-san. Documento n.° 12 12 «le abril de 1871. Do Procurador cios sinicos ao Protestando contra itima apprehensão dc opio, feita por uma r dos nego- embarcação fiscal na altura da barra cm aguas portuguezas, com ao encane- a aggravantc de o opio apprehendido ser destinado ao território Iiibeira (irando " po^uguez da Taipa. Termina pedindo a immediata entrega do opio apprehendido e uma reparação da offensa feita ao go¬ verno portuguez. Documento n.° 18 25 de agosto de 1871. Protestando contra a apprehensão e revista feitas a nina eni- Do Procurador dos nego- barcação sabida de Macau na altura da fortaleza da Guia e pe- cios sinicos ao Vice-Kci dindo a reprehcnsão e castigo do capitão do vapor que commet- de Qiiang-tiing e Quang- teu taes abusos. 81. Docmncnto n.° 14 8 de novembro de 1871. Acerca da tentativa dc estabelecimento dc uma estação adua- Do Secretario Geral do «o- ne>ra ua Ribeira Grande, da ilha di Lapa, pergunta ao com- verno ao Commandante mandante da estação naval quaes as ordens verbaes ou escriptas
  • [13] Documento n.° 17 Determina ao commandante do corpo de jKiliciti que mande para a estação das bombas, na ilha da Lapa, um inferior de con¬ fiança, e que este receba ordens, sobre o methodo do serviço que alli tem a desempenhar, de um major honorário de nome Bernar¬ dino de Sena Fernandes. Documento n.° 18 Fixa a gratificação mensal de quatro patacas ao sargento des¬ tacado do corpo de policia para a estação das bombas na ilha da Lapa. Documento n.° 19 Communicando que tendo algumas embarcações mandarinas vindo ao rio interior perseguir embarcações, ferindo alguns in¬ divíduos, o governador enviou para as reprimir alguns botes com força armada. Documento n.° 20 Perguntando qual o motivo porquo ainda não foram removi¬ das as embarcações fiscaes da Ribeira Grande para a ilha do Bugio e esperando que a mudança se effectue com brevidade. Documento n.u 21 Determina no commandante da estação naval as providencias que deverá adoptar afim de evitar que as embarcações da fisca¬ lização chincza exerçam a sua acção fóra da linha, que para tal effeito foi designada. Documento n.° 22 Communicando a Chau, encarregado do posto fiscal, que os empregados dos postos fiscaes estacionados fóra das Portas do Cerco °teem commettido abusos e roubos aos caminhantes, e di¬ zendo que se limita por ora a communicar simplesmente os factos sem tomar providencias para os reprimir, esperando que elle fará castigar aqnelles empregados. Documento n.° 23 Fixado o limite para as embarcações fiscaes exercerem a sua acção, e as medidas de repressão. Protesto contra um attentado commettido contra portuguezes e prevenindo que se os portu¬ gueses que vão passear para fóra de Macau levarem armas e com ellas se defenderem, não haverá que estranhar nem se po¬ derá evitar. Documento n.° 24 Propondo dar caça aos piratas da ilha da Montanha e offere- cendo coadjuvação ao mandarim de Heong-san. Documento n.° 25 Perguntando quando se cffectua a expedição á ilha da Mon¬ tanha afim de dar uma força portugueza. 18 de março de 1872. Do Secretario Geral do Go¬ verno ao Commandante do Corpo de Policia. 21 de março de 1872. Do Secretario Geral do Go¬ verno ao Commandante do Corpo de Policia. 16 de abril de 1872. Do Procurador dos Negó¬ cios Sinieosao mandarim Pan-ioc. 10 de maio de 1872. Do Procurador dos Negó¬ cios Sinicos ao encarre¬ gado do posto fiscal. 13 de maio de 1872. Do Secretario Geral do Go¬ verno ao Commandante interino da Estação Na¬ val. 14 de maio de 1872. Do Procurador dos negocios sinicos ao encarregado do Posto Fiscal. 21 de maio de 1872. Do Procurador dos negocios sinicos ao mandarim Pan- ioc. 17 de julho de 1872. Do Procurador dos negocios sinicos ao mandarim de Heong-san. 27 de julho de 1872. Do Procurador dos negocios sinicos ao governador do districto de Heong-san.
  • [14] Documento n.° 26 26
  • Documento n. 32 Declarando que não consente a passagem de prisioneiros chi- 9
  • 14 de agosto de 1876. Do Governador de Macau e Timor ao Vice-Kei dos dois Kuangs. 25 de agosto de 1876. Do Governador de Macau e Timor ao Vice-Rci dos dois Kuangs. 16 de setembro de 1876. Do Governador de Macau e Timor ao Vice-Rci dos dois Kuangs. 3 de outubro de 1876. Do Governador de Macau e Timor ao Vice-llei dos dois Kuangs. 26 de outubro de 1876. Do Governador de Macau e Timor ao Viee-Rei dos dois Kuangs. 14 de novembro de 1876. Do Governador de Macau e Timor ao Vice-Rei dos dois Kuangs. 30 de novembro de 1876. Do Governador de Macau e Timor ao Vice-Rei dos dois Kuangs. 8 de fevereiro de 1877. Do Governador da provín¬ cia Macau e Timor ao Vice-Rei dos dois Kuangs [i«] Documento n.° 42 Dizendo não poder annuir ao pedido do Vice-Rei para serem presos por soldados prtuguezes os malfeitores que forem denun¬ ciados pelos emissários e denunciantes enviados pelo tenente co¬ ronel Fom-Tang. Seem Macau ha auctoridadcs portuguesas constituídas que velam pela segurança e socego, do paiz, tribu- naes devidamente organisados que administram justiça c punem criminosos, corpos militares que manteem a ordem e reprimem malfeitores, não ha necessidade alguma de emissários e denun¬ ciantes do tenente coronel Fom-Tang, de San-hui. Documento n.° 48 Uma escolta portugueza vae á ilha da Lapa em busca de um criminoso. Documento n.° 44 Esclarecendo que nunca são mandadas forças militares ao ter¬ ritório chinez senão de accôrdo com as auctoridadcs locaes, que a maior parte das vezes não teem força para fazerem cumprir as suas ordens; pedindo que ás alludidas auctoridadcs se recom- mende que sejam severos na perseguição dos piratas e malfeito res, pois das auctoridades portuguezas estão recebendo contí¬ nuos exemplos a tal respeito. Documento n.° 45 Mostrando a conveniência de que o Vice-Rei ordene aos seus subordinados e embarcações chinezas de guerra e de fiscaiisação que vierem a Macau a observância rigorosa do regulamento do porto da cidade. Afim de evitar que possam allegar ignorância do regulamento do porto de Macau, mandou-se distribuir uma copia a todas as embarcações que entrassem. Documento n.° 46 Satisfazendo ao pedido do Vice-Rci envia um exemplar do regulamento do porto de Macau, e renova o pedido feito no officio anterior (3 de outubro) afim de evitar qualquer incidente desagradavel, se por ventura elle não for observado. Documento n.° 47 Communicando ao Vice-Rei que não poderá deixar de fazer cumprir o regulamento do porto de Macau, e confiando era que elle será respeitado, pois só assim se evitarão conflictos que transtornem a bôa ordem que a todos convém observar. Documento n.° 48 Communicando ao Vice-Rei a pratica de actos de pirataria em vários pontos das immediações de Macau, e até na Casa Branca, participando a sua repressão e offerecendo-se para os reprimir em território china, onde serão perseguidos os malfei¬ tores se assim o Vice-Rei o consentir. Documento n.° 49 Recusando mandar apresentar no tribunal de Heong-san um china de Lung-tin-chim, (Macau) e affirmando os incontestᬠveis direitos de Portugal sobre aqnelle logar.
  • [17] Documento n.° 50 Protesta contra a affirmação do Yice-Rei de que Macau era um logar alugado aos portuguezes para alli morarem, e affirma que nem o Rei de Portugal prescinde dos seus direitos sobre Macau, nem o governo de Macau reconhece direitos estranhos. Documento n.° 51 Protestando contra o facto de meirinhos e soldados chinezes escondidos em Macau, e clandestinamente, exercerem em Macau aetos de anetoridade e esperando que o Yice-Rei fará castigar as suas auctoridades subalternas responsáveis por taes factos. Notificando ao Yice-Rei que não será mais pcrmittida a entrada de /aids no porto interior de Macau. Documento n.3 52 Affirma que relativamente .ao porto de Macau, só há, e só ha¬ de haver regulamentos feitos pela auctoridade portugueza da província em nome de Sua Magestade Fidelíssima, e que quem os infringir receberá o castigo conforme as leis. Documento n.° 53 Refere-se a uma transgressão do regulamento do porto prati¬ cada pelos tripulantes de nm escaler do posto fiscal do Bugio pequeno e diz: «Commettida a falta em território portuguez, seguia-se a ella o castigo segundo as leis portugnezas, e os qua¬ tro tripulantes foram condemnados em dois mêzes de prisão, e acorrentados para se empregarem nos trabalhos públicos». Documento n.° 54 Considerações acerca do porto interior e respeito pelos direitos de Portugal. Termina dizendo: «Aqui em Macau, cumprem-se as leis portugnezas; ha de fazer-se o que a lei manda, e quem deliuqnir será castigado». Documento n.° 55 Em virtude de nina petição feita ao goveino de Macau, pelos anciãos e magnates das aldeias próximas do sitio de Kou-sa, principalmente dos de Passaleão, para (pie o governador tomasse providencias para sua segurança, pondo alli uma guarda portu¬ gueza, o governo de Macau mandou fazer em Kou-sa uma barraca e estabeleceu alli uma guarda de policia. Acerca dos direitos de Portugal ou da China diz o seguinte: «O sitio de Kou-sa, é verdade que é fóra da porta erradamente chamada porta do li¬ mite, mas também não está em território da sub-prefeitura de < 'hin-san. Aquelle sitio pode dizer-se que está em campo neutro». Documento n.° 50 Xega auctorisação (pedida pelo Vice-rei de Cantão) para que as embarcações do cruzeiro chinez passem livremente pelo porto interior de Macau dizendo que só consente que ellas passem, obedecendo aos regulamentos portuguezes, isto é, tirando a competente licença na capitania do porto e fazendo-a visar no navio da estação. «D’esta maneira sim, de outra maneira não». Termina dizendo que não soffrerá que os subalternos do Vice- Rei queiram ser atrevidos. 9 de março de 1877. Do Governador da Provín¬ cia dc Macau e Timor ao Vice-rci dos dois Kuangs. 20 de junho de 1877. Do Governador da Provín¬ cia de Macau e Timor ao Vice-rci dos dois Kuangs. G de julho de 1877. Do Governador da Provín¬ cia dc Macau e Timor ao Viee-rei dos dois Kuangs. 21 de outubro de 1877. Do Governador da Provín¬ cia de Macau e Timor ao Vice-rci dos dois Kuangs. 19 de novembro de 1877., Do Governador «la Provín¬ cia de Macau e Timor ao" Vice-rei dos dois Kuangs. 9 de janeiro de 1879. Do Governador da Provín¬ cia de Macau e Timor ao Vice-rei dos dois Kuangs. 29 de maio de 1879. Do Governador da Provín¬ cia de Macau e Timor ao Vice-rei dos dois Kuangs.
  • [18] Documento n.° 57 23 de setembro de 1879. Commuuica ao Yice-rei que ir.andou destruir um posto fiscal Do Governador da Provin- construído uo campo neutro pelo mandarim Ho, e perle que dê cia de Maeau e Timor ao ordens precisas para que o mesmo mandarim seja castigado. Vice-rci dos dois Kuangs. j)jz <(qUC segundo a convenção celebrada com o governo de Macau ficou determinado que os postos fiscaes em terra não passassem aquém d'uns certos pontos e que o espaço entre ellcs e a Porta do Cerco ficasse considerado campo neutro». Documento n.° 58 11 de setembro de 1882. Protesto vebemente contra os actos de pilhagem, roubo e as- Do Governador da Provin- sassinato, commettidos pelos empregados da fiscalisação marítima cia de Maeau e Timor ao fios impostos das alfandegas cliinezas. Vice-rei dos dois Kuangs.
  • Diplomas legaes respeitantes á administração, posse e domí¬ nio da peninsula de Macau, ilha da Taipa, ilha de Colovane, e aguas que respectivamente as hanham e delimitam. ——5>— Cofia.—X. 438.—Manda a Rainha pela Secretaria d'Esta- do dos Negocios da Marinha c Ultramar declarar ao Governa¬ dor da Província de Macau, Timor e Solor, em resposta ao seu officio datado de ! 8 dc junho ultimo, n.° 17, que Ha por bem approval- as suas portarias de 29 de maio do corrente anno, in¬ clusas por copia no mesmo officio, pelas quaes, em execução das Regias Determinações da Mesma Augusta Senhora, ordenou, que ficassem sendo da competência do Leal Senado da Cidade «lê Macau as licenças para lojas de venda fixas, ou volantes, lei¬ lões, etc., e bem assim dispor quaes são os empregados proprios do município, cujo pagamento pertence ao dito Leal Senado effectual-.—Paço de Mafra cm 11 de setembro tie 1841!.—(a.) ÍAiis da Silva Mominho d'Albuquerque. Está conforme.- de junho de 1909. -Secretaria Geral do Governo em Macau, 27 O Secretario Geral, .1 funnel Teixeira de Sampaio Mansilha. Copia.—Ministério da Marinha e Ultramar.—N.° 453.— Sendo presente a Sua Magestade a Rainha o officio do Governa¬ dor da província de Macau, Timor e Solor, datado de 20 de ju¬ lho ultimo, e sob n.° 33, dando parte de haver por sua portaria de 17 do mesmo mez, que remette por copia, c na conformidade das ordens e instrucções, que lhe haviam sido dadas, estabele¬ cido, e determinado o lançamento c cobrança na cidade de Ma¬ cau, do imposto da decima dc propriedade, e industria, afim de occorrer com os meios necessários ás despezas publicas d’aquella cidade: Manda a mesma Augusta Senhora declarar ao referido Governador que ha por bem approval- provisoriamente as dispo¬ sições da citada portaria, cmquanto não são competentemente sanccionadas por lei, precedendo as informações, e exames que a importância do assumpto reclamar.—Paço dc Belem, em 19 de outubro de 184ti.—(a.) D. Manuel de Portugal e Castro. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 31 de maio de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Copia.—Edital.—João Maria Ferreira do Amaral do conse¬ lho de Sua Magestade, Fidalgo da Casa Real, Commendador da Ordem de S. Bento de Aviz, Cavalleiro da Muito Antiga e Xo- bre Ordem da Torre e Espada do Valor, Lealdade c Mérito, e da de Xossa Senhora da Conceição, Capitão de Mar e Guerra, e Governador da Província de Macau, Timor e Solor por Sua Magestade Fidelíssima que Deus Guarde etc.—Faço saber, que cumprindo que aos chinas habitantes de Macau se designe um Diploma n.’ 1. Diploma 11° 2. Diploma n.° 3.
  • Diploma n.° 4. Diploma n,° 5. m logar proprio, e com a exposição conveniente para n’elle enterra¬ rem os seus mortos, determino que seja para aquelle fim apro¬ priado todo o espaço de terreno comprcliendido entre o bosque de Mong-há, ao Sul, o Pagode Novo, e a Estrada Nova ao Norte, as Yargeas na Estrada da Rampa, a Leste, e a Estrada de Moug-há, a Oeste, que íicará destinado para servir inperpeiuum de cemiterio chinez, os qnaes o poderão fechar e resguardar com um muro se assim lhes aprouver; devendo porem no prazo pre¬ fixo de dois an nos contados desta data, remover os cadaveres que se acham em tolos os outros logares coinprehendidos no território sujeito ao dominio portuguez, o qual termina na Porta do limite; ficando entendido que os que não houverem sido re¬ movidos findo este longo prazo, reputar-se-hão abandonados, e o governo se incumbirá de sua remoção. O que para constar se faz publico por este Edital que será affixado nos logares do estilo.—Macau, 3 de janeiro de 1849.—(a.) João Marin Fer¬ reira do Amaral. Está conforme.'—Secretaria Geral do Governo em Macau, 21 de maio de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilhu. Copia.—Edital.—João Maria Ferreira do Amaral, do conse¬ lho de Sua Magestadc, Fidalgo da Casa Real, Commendador de S. Bento de Aviz, Cavalleiro da muito antiga e nobre ordem da 'Forre e Espada do Valor, Lealdade e Mérito, e da de Nossa Senhora da Conceição, Capitão de Alar e Guerra, e Governador da Província de Macau, Timor e Solor, por Sua Magestadc Fi¬ delíssima que Deus Guarde etc., etc.—Faço saber a todos os moradores de Macau, que tendo eu pelo meu Edital de 15 de outubro proximo passado banido os chinas Leong-Yo-Ky, Chiuem-Pao, Alton c Chu-Fuen, por sua reconhecida má con- ducta, e partieulamiente por terem tido parte na desobediência dos Faitiões no dia 8 de outubro passado, consta-me agora que Leong-Yo-Ky e Chiuem-Pao teem voltado de novo a Macau con¬ tra as minhas ordens, que c mat's uma prova de sua maldade. Por tanto c por este auetorisada qualquer pessoa a prender á minha ordem os quatro mencionados indivíduos quando sejam encontrados dentro da Porta do Cerco, offerecendo 40 patacas por cada utn dos quatro que forem trazidos A minha presença. Dado em Macau aos 17 de abril 1847.—(a) João Maria Ferrei¬ ra do Amaral. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 7 de Junho de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mamilha. Copia.—Edital.—João Maria Ferreira do Amaral, do Conse¬ lho de Sua Magestadc, Fidalgo da Casa Real, Commendador de S. Bento de Aviz, Cavalleiro da Muito Antiga c Nobre Ordem da Torre e Espada do Valor, Lealdade e Mérito, e da de Nossa Senhora da Conceição, Capitão de Mar e Guerra, e Governador da Província de Macau, Timor e Solor, por Sua Magestadc Fi¬ delíssima que Deus Guarde etc. etc.—Faço saber, que convindo de alguma maneira evitar que os chinas em Macau continuem a cometter arbitrariedades em se apoderarem de terrenos, e fa-
  • [3] briearem alii a sen bei prazer, casas de pedra e cal, ou barracas de palha, sem dar satisfação alguma ás auctoridades, ordeno por tauto que de ora em diante querendo qualquer china fabricar casas, ou barracas em Macau não o poderá fazer sem previa li¬ cença d’este Governo, e aquelle que assim o não cumprir será punido com um mez de prisão, e uma multa de cinco taeis; è ficará demolida a obra principiada.—0 que para constar se faz publico por este Edital que será affixado em logares do estylo. —Macau, 27 de Abril de 1847.—(a) João Maria Ferreira do Amaral. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 22 de Maio de 1909. O Secretario Geral, Ma anel Teixeira de Sampaio Mans ilha. Copia.—Edital.—João Maria Ferreira do Amaral do Conse¬ lho de Sua Magestade, Fidalgo da Casa Real, Commendador de S. Bento de Aviz, Cavalleiro da Muito Antiga e Nobre Ordem da Torre e Espada do Valor, Lealdade e Mérito, e da de Nossa Senhora da Conceição, Capitão de Mar e Guerra, e Governador da Provineia de Macau, Timor e Solor, por Sua Magestade Fi- delissima a Rainha, que Deus Guarde etc.—Faço saber que ten¬ do-se conhecido, que á marcha regular, e aos interesses do ser¬ viço publico resultam muitos e graves inconvenientes e prejuí¬ zos, da pratica ultimamente seguida por alguns navios estran¬ geiros, particularmente hespanhoes e hollandezes, de fazerem a sua carga C descarga ao abrigo das fortalezas d’esta cidade sem darem d’isso conhecimento á anctoridaile competente, nem satis¬ fazerem aos encargos que lhes incumbem pelo Regulamento do porto, de que talvez se julguem izentos: e sendo necessário ob¬ viar quanto for compatível com os interesses do commercio e navegação, esses inconvenientes, c outros embaraços que de um siinilhante abuso podem ainda provir, hei por conveniente de¬ terminar o seguinte:—1. Todos os navios e outras embarcações mercantes, que em virtude das ordens vigentes são sujeitos ao pagamento de ancoiagem no Porto da Taipa, e que daqui em diante fizerem a sua descarga, ou receberem carga ao alcance das baterias de qualquer das Fortalezas desta Cidade, ficarão também obrigados áquelle pagamento: isto é, de um maz de prata por tonellada, como se fundeassem no dito Porto da Tai¬ pa.—2.° Todos os navios e mais embarcações mercantes que em virtude d’esta determinação são obrigados ao pagamento de an- coragem. ficarão também sujeitos ao Regulamento do Porto, que se acha estabelecido para todas as embarcações que fundearem em qualquer dos Portos d’esta cidade; e como estas, obrigados ao cumprimento das suas disposições, sob as responsabilidades impostas pelo mesmo Regulamento.—3.° Todos os navios e ou¬ tras embarcações mercantes que derem fundo ao alcance e abri¬ go das Baterias das sobreditas Fortalezas, deverão trazer sua Bandeira larga á entrada, e quando sahirem do ancoradouro, as¬ sim como são também obrigados a praticar o mesmo os que en¬ tram nos Portos; ficando os respective» Commandantes respon¬ sáveis pelas omissões que a este respeito se commetterem.—li para que esta determinação chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandei publicar este Edital, que será affixado nos lugares públicos do estilo; e o Capitão do Porto dará d’ella co¬ nhecimento a todas as embarcações que chegarem de novo.— Diploma n.° 6.
  • Diploma n.° 7, Diploma n.° 8. [*] Macau, 18 de março de 1848.—(a) João Maria Ferreira Maria Ferreira do Amaral, do conse¬ lho de Sua Magestade, Fidalgo da Casa Real, Cominendador de S. Bento d’Aviz, Cavalleiro da muito antiga e nobre ordem da 'Porre e Espada do Valor, Lealdade e Mérito, e da de Nossa Se¬ nhora da Conceição, Capitão de Mar e Guerra, e Governador da Provinda de Macau, Timor e Solor, por Sua Magestade Fidelís¬ sima a Rainha, que Deus Guarde etc.—Faço saber que havendo grande numero de chinas apropriado de terrenos em Macau, áquem da porta do limite, tirando até agora proveito da sua agricultura, sem poderem apresentar titulos pelos quaes mos¬ trem direito a um terreno, que pertencendo aos portuguezes, só pode estar em seu poder por desleixo de uns, e usurpação de ou¬ tros; e não querendo o Governo Portuguez privar os chinas dos terrenos por elles agricultados, nem tão pouco continuar a tolerar que os chinas se julguem com direito a estes terrenos, só porque lançaram mão delles; ordeno que todos os chinas, que ate a data d’estc estejam gosando de terrenos agricultados em Macau, se apresentem por si, ou por seus procuradores na Procu- ratura no praso de 15 dias da data da publicação d’este Edital, afim de que se lhes dê um titulo, (pie legalize, a sua posse, na certeza de que os que se não apresentarem no supradito praso fiear-se-ka entendendo, que abandonaram o terreno usurpado, que ficará, assim como são os baldios, pertencente á Fazenda, e para que não alleguem ignorância das determinações do Gover¬ no Portuguez, fiz affixar o presente, que ha de ser obedecido, c levado a execução.—Macau, 1 de abril de 1848.—(a) João Ma¬ ria Ferreira do Amaral. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 8 de junho de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira
  • Diploma n.° 9. [•'] Copia.—Portaria n. 15.—O Governador da província de Macau, Timor e Solor determina o seguinte:—Sendo necessário obstar por todos os modos ás perniciosas consequências resultan¬ tes do escandoloso abuso que algumas lorclias d'esta praça tem feito, e podem continuar a fazer, dos papeis que por este Gover¬ no lhe são concedidos, para o fim de legalisar a sua navegação debaixo da bandeira nacional, eommettendo aetos de manifesta ilegalidade, como já me tem constado, com evidente dam no do commercio e navegação d’este porto, e desaire da bandeira que as protege, e sendo certo que taes abusos são as mais das vezes consequência da falta de prudente discernimento e escrúpulo da parte dos donos das lorchas na escolha das pessoas a quem con¬ fiam o Governo d’ellas, bem como das equipagens, que n’ellas empregam e convindo fiualmente para prevenir de futuro a re¬ petição d’clles, que se estabeleçam regras certas porque se regule a navegação das referidas lorchas para fora deste porto, e se possa tornar effectiva a responsabilidade d’aqnelles que n’ella in¬ correm: bei por conveniente determinar.—1. Que de futuro não será permitido aos donos de lorchas empregar como patrão d’el¬ las, indivíduo que não for matriculado como tal na forma aqui determinada, assim como lhes será também prohibido admittir como Cabeça de chinas marinheiros, pessoa alguma sem ser ma¬ triculada para aquclle effeito nos termos d’esta portaria.—2. Na Capitania do Porto haverá nm livro de matricula, na qual se fará o assentamento de todas as pessoas, que tendo os requisitos do artigo d'esta portaria, podem servir de patrões de lorchas. —3.° A,matricula será feita pelo Capitão do Porto, e só poderão ser matriculados como patrões, súbditos portugnezes de profissão marítima, verificada a sua idoneidade, com tanto (pie sejam conhecidos e afiançados por pessoa de credito aqui estabelecida, e capaz de responder pela sua conduct*, podendo-o ser pelos proprios donos das lorchas, se estes forem idoucos.—4.° Da mes¬ ma forma se fará na Capitania do Porto e em separado, a matri¬ cula dos Cabeças chinas, á qual só serão admittidos chinas co¬ nhecidos e de conducta abonada por pessoas idóneas—Chinas ou Christãos—aqui estabelecidos e de conhecido credito.—5.° De futuro só poderão ser empregados nas lorchas como patrões e Cabeças dos chinas as pessoas respeetivamente matriculadas na conformidade dos artigos precedentes, as quaes serão admittidas a servir n’aqnella qualidade á vista da certidão de matricula que lhes passará o Capitão do Porto.—6.° Os donos das lorchas res¬ ponderão pelos patrões e estes pela restante gente da equipagem, sendo também responsável pelos chinas empregados a liordo o respectivo Cabeça.—As contravenções d'esta determinação serão punidas nos termos da Legislação em vigor.—As auctoridades a quem o conhecimento e execução d’esta pertencer, assim o te¬ nham entendido e cumpram.—Macau, 15 de setembro de 1848. —(a) Jodo Maria Fereira cio Amaral. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 0 de junho de de 1000. O Secretario Gerai, Manual Teixeira de Sampaio Mamilha. Copia.—Edital.—Não convindo que em Macau, alem das ca¬ sas grandes de penhora, vá de dia em dia aecomulando-se as pe¬ quenas chamadas Hãos pequenos, onde se recebe toda a quali¬ dade de fazenda, fato de uzo, e armamento etc.; manda S. Exa. Diploma n.® 10.
  • [«] o Governador, que alem dos Hãos que até boje se acham esta¬ belecidos n’esta Cidade, nenhum mais se possa estabelecei' sein li¬ cença do Governo, e bem assim qnc os donos dos que existem pre¬ sentemente, se apresentem na Procuratura no prazo de 48 horas a contar da data d’este para se lhes dar a necessária licença, e assignment o termo em que se obriguem a não receber uniforme militar, e qualquer armamento, com pena de serem multados em 20 taeis e fechar-se o Hão; ficando entendido, que as licenças servirão somente para aquelles em cujo nome são passadas; não sendo permittida a sua transferencia sem previa anctorisação do Governo; o que para conhecimento dos interessados, manda 8. Exa., fazer publico pelo presente affixado nos logares do estilo.— Macau, 1 de fevereiro de 1840.—(a) Antonio José de Miranda, Secretario do Governo. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 31 de maio de 190!). O Secretario Geral, lanuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Diploma n.° 11. Copia.—-Edital.—P4o presente são intimadas de ordem de S. Exa. o Sr. Governator da província todas as pessoas que ain¬ da não teem pago as suis quotas das decimas e impostos aunexos dos 2 annos que decorieram desde 1 de agosto de 184G até 31 de julho de 1848, para que verifiquem aqnelle pagamento den¬ tro do prazo de 15 dias contados da data d’este, na intelligencia de que os que assim o não tiverem feito, findo aqnelle prazo, se¬ rão nos termos da lei relaxados ao poder judicial. O que para constar,imanda S. Exa fazer publico n’este edital, que será affixa- do nos logares do estih-—Macau, Secretaria do Governo, 13 de março de 1849.—(a) Antonio José de Miranda, Secretario do governo. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 81 de maio de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Diploma n.° 12. Copia.—Ministério da Marinha e Ultramar.—Secção do Ul¬ tramar.—N.° Ii45.—Tendo subido á presença de Sua Magestade a Rainha o officio do Governador da Província de Macau, Timor e Solor, de 25 de janeiro d’este anno, sob n.° 310, participando o modo por que fizera acabar com o antigo e abusivo direito de medição ou tonelagem que os navios que entravam no rio de Macau pagavam ao governo chinez, c que desde ha um anno já deixam de fazer; e outrosim a resolução que tomara de prohibit" r que os Mandarins chinas entrem n’aquella cidade tocando batega, CJ “• como fazem quando entram nas cidades do domínio chinez; e de mandar retirar o Hoppu da Barra, pelas extorções que havia commettido; Manda a Mesma Augusta Senhora pela Secretaria d’Estado dos Negoeios da Marinha e Ultramar significar ao referido Governador, que approvando plenamente todos aquelles seus aetos, e dando o devido apreço ás vantagens materiaes d’elles resultantes, lhe foi sobretudo muito agradavel, e mereceu o seu especial louvor, o sincero, e zeloso amor da honra nacional, que em taes aetos se revela.—Paço das Necessidades em 18 de maio
  • [-] de 1849.—(a) Barão da Villa Kora d'Ourem.—Está conforme. Secretaria Geral do Governo em Macau, 27 de junho de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Copia.—N.° 025. ’—Manda a Rainha pela Secretaria d’Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar participar ao Governador de Macau, Timor, e Solor, em resposta ao sen officio n.° 290 de 27 de novembro proximo passado, que Ha por bem approval- a portaria de 11 do dito mez e anuo, pelo qual o referido governa¬ dor em conselho determinou as instrucções, que deviam seguir-se no lançamento da decima, e mais impostos para o anno econo- mico de 1848 a 1849. Paço das Necessidades, em 19 de março de 1849.—(a) Visconde de Castro. Esta conforme. Secretaria Geral do Governo em Macau, 27 de junho de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Copia.—Edital.—João Maria Ferreira do Amaral, do conse¬ lho de Sua Magestade, Fidalgo da Casa Real, Commendador da ordem de S. Bento d'A vi/,, Cavalleiro da muito antiga e nobre ordem da Toire e Espada do Valor, Lealdade e Mérito, e da de Nossa Senhora da Conceição, Capitão de Mar e Guerra, e Go¬ vernador da provinda de Macau, Timor, e Solor por Sua Ma¬ gestade Fidelíssima que Deus Guarde etc. Desejando prevenir por todos os modos os desastrosos e ff ei tos dos ataques e roubos a que estão expostas as lorchas d’esta praça, e havendo fundado motivo para crer que taes ataques quasi sempre acompanhados de morte e perda reparavel de propriedade, proveem as mais das vezes de se exporem as lorchas fóra do porto sem snfficientes meios de defeza; determino que a nenhuma lorcha seja d’aqui em diante permittido sahir d’este porto para nenhum dos visi- nhos, ou para os da costa, sem que primeiro seja registado todo o seu armamento, e se verifique que está sufficicntemente arma¬ da. O registo das lorchas que sahirem do rio será feito na For¬ taleza da Barra á sahida das mesmas, ficando advertidos os pa¬ trões para alli mandarem suas chatas conduzir a pessoa encarre¬ gada d’aquelle serviço; e o das que partirem da Praia Grande será feito pela capitania do porto onde os patrões deverão dar parte antes de sahir. Os que sahirem sem o dito registo paga¬ rão uma multa de 2 taeis. O que para conhecimento dos inte¬ ressados se faz publico por este edital que será affixado nos lo- gares do estilo. Macau, 23 de março de 1849.—(a) João Ma¬ ria Ferreira do Amaral. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 7 de junho de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Copia.—Edital.—João Maria Ferreira do Amaral, do conse¬ lho de Sua Magestade, fidalgo da Caza Real, Commendador da ordem de S. Bento d’A viz, Cavalleiro da muito antiga e nobre ordem da torre e espada do valor, lealdade e mérito, e da de Nossa Senhora da Conceição Capitão de Arar e Guerra, e Gover¬ nador da província de Macau, Timor e Solor por Sua Magesta- Diploma n.° 13. Diploma n.° 14. Diploma u.° 15.
  • [«] de Fidelíssima de junho dc 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mantilha. Diploma u.° 10. Coima.—Edital.—João Maria Ferreira do Amaral, do Con¬ selho de Sua Magestade, Fidalgo da Casa Real, Commeudador da Ordem de S. Bento d’Aviz, Cavalleiro da Muito Antiga e Xobre Ordem da Torre e Espada do Valor, Lealdade e Mérito, e da de Nossa Senhora da Conceição, Capitão de Mar e Guerra, e Governador da Província de Macau, Timor e Solor por Sua Ma¬ gestade Fidelíssima que Deus Guarde etc.—Sendo certo que existem em Macau muitos chinas que não sendo aqui estabeleci¬ dos, nem tendo occupação conhecida, se applicam ao roubo, jogo, e outros exercícios proprios de ociosos e vadios, sem que oomtudo a policia os possa bem conhecei ou distinguir dos que são aqui estabelecidos, em razão de não haver ainda uma grande parte dos chinas donos ou cabeças de lojas, e chefe de familia satisfeito o determinado no meu edital de 20 de dezembro ultimo; faço pelo presente saber aos ditos donos ou cabeças de lojas, e chefes de familia que aquelle edital está em pleno e inteiro vigor, ficando os mesmos certos, que se lhes fará effectiva a sua responsabili¬ dade sempre que faltarem ao cumprimento d’aquella determina¬ ção. Este será aftixado nos logares públicos do estilo para co¬ nhecimento dos mesmos chinas.—Macau, 24 de abril de 1849.— (a) João Maria Ferreira do Amaral. Está conforme. Secretaria Geral do Governo em Macau, 27 de junho de 1909. O Secretario Geral, Manuel Terreiro de. Sampaio Mansillia. Diploma n.° 17. Coima.—X. (UC.—Manda a Rainha pela Secretaria d’Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, participar ao Governador da Província de Macau, Timor e Solor, em resposta ao seu offi¬ cio u.° :*>12 de 20 de janeiro ultimo, com o qual remettia copia da sfia Portaria de 18 de dezembro do anuo passado, estaliele- ceudo e regulando a illiuninação da Cidade de Macau, e incum¬ bido estes trabalhos ao Leal Senado, que lhe c muito agradavel ver que o referido Governador não se esquece de promover por todos os modos o melhoramento da Cidade, e o bem dos seus go¬ vernados, com providencias, que como esta não podem deixar de
  • m merecer a approvação de Sua Magestade.—Paço das Necessida¬ des em 18 de maio de 1849.—(a) Barão da Villa Nova d'Ou¬ rem. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 7 de julho de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Copia.—Quartel do Governo da Província de Macau 10 de julho de 1849.—Ordem n.° 88.—Ordena S. Ex.“ o Sr. Gover¬ nador da Província que d’ora avante, e em quanto se não mandar o contrario, as guardas e os postos militares, seja qual for o ponto em que se achem colocados, sempre que’ virem qualquer força armada extrangeira, façam sobre elia fogo, e toquem logo a rebate; devendo aquelles dos mesmos postos e guardas que não poderem fazer aquelle toque, por falta dos instrumentos necessᬠrios, dar logo parte ao posto mais proximo, para que o execute immedintamente; ficando entendido que nenhum pretesto seja elle qual for, deverá obstar á extricta observância d’esta ordem. —Attendendo S. Ex.“ ao zelo e aetividade com que se tem em¬ pregado o soldado Joaquim Pedro Pereira, do Batalhão d’Arti¬ lharia no serviço de que está encarreirado no posto da Taipa, e as boas informações que d’elle tem sido presentes a S. Ex." ha por conveniente o mesmo Ex."'° Sr. conceder-lhe a graduação de Furriel de que gosará o referido soldado emquanto for empre¬ gado no mesmo serviço.—(a) Antonio José de Miranda, Secre¬ tario do Governo. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 27 de junho de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Copia.—Edital.—João Maria Ferreira do Amaral, do Con¬ selho de Sua Magestade, Fidalgo da Casa Real, Commen- dador da Ordem de S. Bento d’Aviz, Cavalleiro da muito An¬ tiga e Nobre Ordem da Torre e Espada do Valor, Lealdade e Mérito, e da de Nossa Senhora da Conceição, Capitão de Mar e Guerra, e Governador da Província de Macau, Timor e Solor, por Sua Magestade Fidelíssima que Deus Guarde etc.— Tendo vindo ao meu conhecimento, que alguns consignatários ile navios, abusando do privilegio da isenção do pagamento de ancoragem, até aqui tolerado a favor dos navios que entram nos portos d’esta Cidade sómente com carga de arroz, teem descarre¬ gado dos mesmos navios, á sombra de alguma porção d’estc ge- nero, outras fazendas, sem com tudo satisfazerem como deviam, áqtielle alias tão modico pagamento; entendendo erradamente, segundo me consta, que tal privilegio é extensivo aos navios cuja carga principal é arroz, ainda quando tenham outros géneros a bordo; e cumprindo que tal pratica se coliiba por abusiva e contraria aos interesses da Fazenda: faço por tanto saber que sómente são isentos do pagamento d’ancoragem nos portos d’esta Cidade, aos navios que n’elles entrarem carregados unicamente de arroz, sendo obrigados áquelle pagamento todos os que, além de arroz, descarregarem outros generos de commereio estando em qualquer dos mesmos portos. O que para conhecimento dos interessados se faz publico por este edital, que será affixado nos Diploma n.° 18. Diploma n.° 19.
  • [10] logares do estylo. Macau, 18 de agosto do 1849.—(a) João Maria Ferreira do Amaral. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 2 1 de maio de 11)09. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Diploma n. 20. OoPJA—Edital—Já é tempo dos foreiros chinas virem pagar á Fazenda publica foros das boticas, tanto atrazados corno por vencer, no anno novo china proximo; tcr-se-ha toda a contempla¬ ção para com os devedores, quando ellcs venhão já pagar, e os que assim não fizeram até ao fim d'esta lua, lião dé ser os ditos foros cobrados rigorozamentc.—Macau, Cartorio da Proeuralara 14 de Janeiro de 1851.—O Procurador, (a) Marques. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 28 de junho de 1909. 0 Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Manei lha. Diploma n ° 21. Copia.—-Portaria n.° 25.—0 Governador da província de Macau, Timor e Solor, determina o seguinte;—Em conformida¬ de do disposto na minha portaria d’esta data, n.° 24: hei por conveniente nomear cobradores dos impostos chinas, a Thoraaz d’Aqnino Martins do Rego, Joaquim Antonio Rodrigues, e Francisco Borges da Luz; os quaes prestarão a competente fi¬ ança na contadoria de fazenda (Festa província, onde se lhes da¬ rão as necessárias instrucções.—As auctoridades a quem o co¬ nhecimento d'esta pertencer, assim o tenham entendido e cum¬ pram.—Macau, 9 de junho de 1851.—(a) Francisco Antonio Gonçalves Cardoso. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 81 de maio de 1909. 0 Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Diploma n.° 22. Copia—Edital.—Francisco \ntonio Gonçalves Cardoso, do Conselho de Sua Magestade, Ctmmendador de S. Bento d’Aviz, official da muito antiga e nobrc ordem da torre e espada do va¬ lor, lealdade e mérito, e cavallcro da de Nossa Senhora de Con¬ ceição da Villa Viçosa, capitão le mar e guerra da real armada, e Governador da província de Jacan, Timor e Solor, por Sua Magestade Fidelíssima a Rainln que Deus guarde etc. etc.— 'fendo vindo ao meu conhecimento que alguns chinas ou por ignorância, ou por malvadez temi dado falsas c erróneas inter¬ pretações ao meu edital de 3 d< corrente, creando por este modo apprehenções e duvidas no anino dos pacíficos habitantes chi¬ nas de Macau, acerca do novo lystcma de imposto sobre os mes¬ mos chinas, estabelecido por aqielle meu edital; c fazendo acre¬ ditar erradamente aos mais ma avisados d’entre estes, que pelo actual systema de licença, ellesveem a ficar mais onerados do que pelo antigo methodo de laiçamento:—Faço por isso saber a todos os habitantes chinas deMacau, que tal intelligencia nem se pode deprehender da lettra (o referido edital, nem se coadu¬ na com o espirito de reetidão < de justiça que dictou aquella medida do Governo; a qual nã> foi adoptada senão, depois de bem meditada, como um meiole aliviar os chinas das vexações
  • [11] que lhes provinham da irregularidade e pouca clareza do an¬ tigo lançamento.—Recomendo por tanto aos chinas que leiam attentamente o meu referido edital de 3 do corrente e nelle ve¬ rão:—l.°—Que só são obrigados ao pagamento das licenças to¬ dos aquelles que exercem alguma profissão, officio, ou qualquer ramo de industria, e teem lojas ou boticas estabelecidas nos li¬ mites da cidade; os quaes alem das ditas licenças nada mais teem a pagar.—2. —Que á decima predial são somente obri°-a- dos os donos dos prédios pelos rendimentos, que dos mesmos prédios percebem; não tendo portanto os inquilinos nada que ver com esta contribuição, que os não onera de modo algum.— 8.°—Que da mesma sorte não é aos inquilinos dos prédios que onera a decima de foros, á qual são unicamente obrigados os senhorios directos que percebem os foros dos terrenos._4.u— Finalmente que se os inquilinos teem de pagar a decima pre¬ dial, e a de foros, nos casos de ausência c não comparecimento dos donos dos prédios, e dos senhorios dos terrenos não o fa¬ zem por sua conta nem á sua custa, mas sim por conta e a custa dos ditos donos e senhorios, por que diz o edital, que descon¬ tarão as mesmas decimas—mediante os conhecimentos em for¬ ma (pie haverão da Repartição respectiva—da importância do alugel que pagarem,—E claro portanto que são tres as especies de contribuições que os habitantes chinas devem pagar: isto é, as licenças a que são obrigados somente os chinas que exercem qualquer ramo de industria em Macau—a decima predial, que pagam os donos dos prédios quando os teem arrendados ou n’elles habitam—e finalmente a decima de foros, que devem pa¬ gar os senhorios directos dos terrenos sujeitos a este onus e portanto não somente não ha a per tend ida accumolação de im¬ posto sobre os chinas, como erradamente se tem feito enten¬ der mas ainda com o actual systems se lhes proporcionam maiores vantagem e garantia, pela sua regularidade e cla¬ reza.—E, acredito pois que em vista d’esta declaração os habi¬ tantes chinas facilmente se convencerão que não é outro o animo do governo se não de favorecer e proteger todos os seus licitos interesses; e bem assim premover e fomentar o desenvolvimento
  • Diploma [12] no N.° 25, de 30 de Julho de 1846, que fixou aquelle imposto ficando comtudo sujeitas as referidas embarcações ás despesas do porto, na conformidade da Tabella aunexa á minha Portaria N.° 29 d’esta mesma data. Esta medida ficará dependente da approvação de Sua Magestade.—As auctoridades a quem perten¬ cer assim o tenham entendido e cumpram.—Macau, 4 de agosto de 1851.—(a) Francisco Antonio Gonçalves Cardoso. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 21 de.Maio dc 1909. 0 Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Copia.—Portaria u. 29.—O Governador da Província de Macau, Timor e Solor, cm conselho, determina o seguinte:— Tendo cessado o motivo que dera logar a estabdecer-se o emolu¬ mento de duas patacas ($2) que em virtude do artigo 13 do re¬ gulamento anuexo á portaria d’estc governo de 10 de março de Í84IJ, X. 55, tem até agora pago na procuratura os navios mer¬ cantes, que entram nos portos d’esta cidade;—sendo dc absoluta necessidade, a bem tanto do serviço, como da conveniência do cominercio, pôr termo á irregularidade que ora subsiste no to¬ cante a percepção de emolumentos na capitania do porto, cum¬ prindo que a este respeito se estabeleçam regras fixas e determi¬ nadas, em ordem a que os donos, mestres, ou agentes dos referi¬ dos navios, e mais embarcações tio commercio possam ter exacto conhecimento da despesa que per esse titulo tem a fazer,—hei por conveniente determinar o seguinte:—1.° Que cesse, desde esta data, c fique abolida a percepção do supra mencionado emo¬ lumento de $2 na procuratura, e derogado tudo quanto era con¬ trario se acha disposto na supradita portaria X. 55.—2.° Que -sendo dc reconhecida necessidade a manutenção de uma policia vigilante nos portos da cidade e Taipa, as embarcações que n’elles entrarem, fiquem sujeitas ao pagamento marcado para esse fim na tabella aunexa a esta portaria, c que d’ella faz parte, assignada pelo secretario do governo.—8.° Que a percepção de emolumentos na capitania do porto d'esta cidade, seja d'ora avante regulada pela mencionada tabella; ficando expressamente intendido que, alem dos emolumentos alli marcados, não c n’a- quella estação, nem em nenhuma outra, auctorisada a percepção qualquer emolumento, seja a que titulo for com referencia a despachos de entrada e sahida dc embarcações de commercio.— 4.° Que todas as embarcações costeiras chinezas, do porte dc mais de 40 toneladas, que vierem dos portos situados na costa da China, commercial- a qualquer dos portos d’esta cidade ou Taipa, só estarão sujeitas ao diminuto pagamento, mencionado na referida tabella,—com exceqçio d’aquellas que se empregam exclusivameute no transporte de mantimentos,—ficando, em commum com as demais embarcações mercantes, sujeitas ás obrigações impostas a estas pelos regulamentos e mais ordens respeetivas. Estas medidas ficam dependentes da approvação de Sua Magestade.—As auctoridades a quem pertencer, assim o tenham entendido e cumpram.—Macau, 4 de agosto de 1851. —(a) Francisco Antonio Gonçalves Cardoso. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 23 de Maio de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha.
  • [1?,] Copia.—Edital.—Francisco Antonio Gonçalves Cardoso, do Diploman.° 25. conselho de Sna Magestade. Connnendador de S. Bento d’Aviz, Official da AIuito Antiga e Nobre Ordem da Torre e Espada do Valor, Lealdade e Mérito, e Ca vai lei ro da de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa, Capitão de Mar e Guerra da Real Armada, e Governador da Província de Macau, Timor e Solor, por Sua Magestade Fidelíssima a Rainha Que Deus Guarde &. —Faço saber aos chinas habitantes das aldeas, povoações e ou¬ tros logares situados no território entre a Porta do Cerco e os Muros da cidade, do dominio e jurisdicção do Governo Portu- guez, que tendo tu, em resultado do exame a (pie fiz proceder, vindo no conhecimento de que, por falta de dados e esclareci¬ mentos precisos,—por não ter sido possivel have-los na occasião em que se procedeu ao lançamento de impostos extra-muros,— não pode este lançamento ser feito com a devida igualdade e justa distribuição: sendo certo que a maior parte dos ditos lu¬ gares ficaram fora do lançamento, ao mesmo passo que nos ou¬ tros (pie foram n’elle comprehendidos, mal puderam ser devida¬ mente apreciados os valores e interesses que cumpria, fossem collectados; do que resultou sahir a collecta em uma cifra mui¬ to inferior áquella que era de esperar da importância já hoje conhecida dos muitos estabelecimentos de industria ali existen¬ tes, como evidentemeute se vê das respectivas listas: finalmente convindo melhor a bem do serviço e interesses da Fazenda que a repartição de contribuições seja feita com a devida ordem e regularidade, depois de obtida para este fim uma base certa c positiva, como eu o espero mediante os trabalhos a que já fiz proceder; antes do que obrigar a cobrança de impostos lançados irregularmente e quasi a esmo, como acima fica dito: hei por conveniente por todos estes motivos declarar nullo e de nenhum effeito o lançamento acima referido, e bem assim que n’esta conformidade são dispensados os ditos chinas habitantes extra- muros de todo e qualquer pagamento a que pelo mesmo lança¬ mento haviam sido obrigados até o dia :S1 de Julho proximo passado; ficando porem por esta ultima vez positiva e terminan¬ temente declarado e entendido que desde o 1 do corrente mez d’Agosto são os mesmos obrigados ao pagamento dos impostos estabelecidos pelo meu Edital de 3 de J ulho proximo findo de igual forma e nos mesmos termos que os chinas estabelecidos dentro dos muros da cidade, na certa inteligência de que por nenhum pretexto poderão jámais ser izentados d’aquelle paga¬ mento, nem soffrcrá o Governo que d’elle procurem por qual¬ quer modo eximir-se, antes empregará toda a actividade e deli- geucia para a elle os obrigar; sendo de esperar que a presente resolução do Governo, que assim mostra os desejos que o ani¬ mam de proceder sempre com toda a moderação e justiça, seja um motivo de mais para que os chinas que vivem em território do seu dominio, e debaixo da sua protecção—da qual igualmen¬ te gosam e participam todos em oommum, assim os que habi¬ tam dentro, como os que vivem fóra dos muros—se deem pressa cm satisfazer com a ponetnalidade e exactidão devida, ao que por todos os titnlos devem ao Governo que os protege, e ao paiz cujas leis os deffendtm. Todos estão nas mesmas circunstan¬ cias, e por tanto a todos incumbe contribuir, segundo os seus meios, para a manutenção da ordem, da qual procede a segu¬ rança e a tranquillidade publica, bens estes que não são do apa- nagio individual de ninguém pode pois ser exceptuado sem
  • [14] offensa dos mais sagrados princípios da Jnst iça c da l>oa razão. Saiba cada um ser fiel ao cumprimento dos seus deveres, (pie o Governo saberá ser justo para com todos.—E para que assim possa constar será este Edital affixado nos lugares públicos do estilo.—Macau, 8 dagosto de 1851.—(a.) Francisco An/onio Gonçalves Cardoso. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 21 de maio de 1000. G Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio MansiUiu. Diploma n.° 2t>. Copia.—Edital.—-O Governador da província de Macau, Ti¬ mor e Solor, Isidoro Francisco Guimarães Junior, do conselho de Sua Magestade, commendador de S. Bento d’A viz, cavalleiro das ordens de Nosso Senhor Jesus Christo, Mossa Senhora da Concei¬ ção de Villa Viçosa, e da Antiga e Muito Nobre Ordem da Torre e Espada do Valor, Lealdade, e Muito, e Capitão de Fragata da Armada, por Sua Magestade Ficelissima a Rainha Que Deus Guarde etc.—Sendo conveniente letermiuar definitivamente os direitos que devem pagar as emb,reações chinas que frequentam o porto de Macau, attendendo á irotecção que se deve dar ao commercio tanto de costeiro conn de longo curso, bem como aos interesses da fazenda publica, hei por conveniente ordenar o se¬ guinte.—Artigo ].°—Haverá na fortaleza da Barra um escaler para registar todas as emliarcaçõís que entiarem e sahirem do porto e o mesmo escaler prestará todo o auxilio possível contra os ladrões.—Artigo 2.°—Todas as embarcações de commercio cos¬ teiro e de longo curso devem dar entrada na capitania do porto. —Artigo 3.°—As embarcações empregadas no commercio, tanto costeiro como de longo curso são sujeitas ao pagamento danco- ragem.—Artigo 4.°—São exceptnadas do pagamento marcado no artigo antecedente as embarcações seguintes qne nada teem a pagar.—1.° As que medirem menos de 30 toneladas.—2° As que entrarem e sahirem em lastro, qualquer qne seja a sua tone¬ lagem.—3.° As que vierem buscar comboio, posto que venham carregadas uma vez que sabiam com a mesma carga.—4.° As qne vierem arribadas, com tanto que não carreguem ou descarre¬ guem.—õ.° As que entrarem com mantimentos leuha ou carvão, as de pesca, os faitiões que conduzem passageiros. Estas em¬ barcações não dão entrada na capitania do porto.—Artigo 5.°— Não se considera carga para o pagamento de ancoragem o di¬ nheiro com que entram as embarcações, nem o opio que compra¬ rem em Macau.—Artigo G.°—Na capitania do porto pagará ca¬ da embarcação de commercio costeiro 500 sapecas pelo despacho de sabida.—Artigo 7.°—Toda a embarcação qne deitar areia ou pedra ao mar pagará uma multa de 10 a 20 Úteis conforme a gravidade das circunstancias.—Todos aquelles que exigirem das embarcações chinas qne entrarem no porto de Macau mais do que esUi estabelecido n'este Edital serão punidos como ladrões, devendo os patrões aquent se façam taes exigências queixarem- se ou na capitania do porto, na Procnratura, ou no Palacio do Governo.—E para que chegue á noticia de todos se mandou pu¬ blicar o presente Edital.—Macau, 4 de fevereiro de 1852.—(a) Isidoro Francisco Guimarães Junior. EsUi conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 23 de maio de 1909. 0 Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha.
  • [15] Coima.—Quartel do Governo da Província de Macau.—19 de fevereiro de 1852.—Ordem A Força Armada.—X.° 9.—S. Exa. o Governador manda publicar á Força Armada o seguinte: Achando-se concluído o Fortim novo, sobranceiro á Praia de Cacilhas, ordena S. Exa. o Governador que aquella Fortificação tome o nome de I). Maria II,—e que seja immediatamente guarnecida pelo destacamento de Mong-lia.—Outrosim ordena o mesmo Exmo. Sr. que o Forte do Mong-ha, que se- acha em ruinas, seja inteiramente desmantelado, como inútil pelo seu es¬ tado actual, e desnecessário em presença do novo Fortim.—O Sr. tenente coronel corainandaute do batalhão d’artilheria, e inspector das Fortalezas, lie incumbido da execução da presente ordem.—(a) Francisco Maria fíordalo, Secretario do Governo. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 21 de maio de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Copia.—Edital.—O Governador da província de Macau, Ti¬ mor e Solor, Isidoro Francisco Guimarães Jr., do Conselho de Sua Magestade, Commendador da Ordem de S. Bento d’Aviz, Cavalleiro das de Xosso Senhor Jesus Christo, Xossa Senhora da Conceição da Villa Viçosa, e da Antiga e Muito Xobre Or¬ dem da Torre e Espada do Valor, Lealdade e Mérito, e Capitão de Fragata da Armada por Sua .Magestade Fidelíssima a Rainha, qne Pens Guarde etc.—Querendo promover por todos os modos ao meu alcance o comtnercio em Macau: Hei por conveniente determinar o seguinte.—I.—As embarcações chinas de commer- cio costeiro são izemptas de todo, e qualquer pagamento a que eram obrigadas até aqui, bem como de dar entrada na capitania do iku Lo, e de serem registadas, quer na entrada, quer na sabida de Macau.—II.—As embarcações chinas de longo curso ficam sujeitas ao qne está determinado na portaria d’este governo, cm conselho, de -1 de agosto de 1851.—III.—São revogadas todas as ordens, e Editaes em contrario.—Macau, 8 de março de 1852. —(a) Isidoro Francisco Guimarães Junior. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 23 de maio de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Coima.— Edital.—Isidoro Francisco Guimarães Junior, do conselho de Sua Magestade: commendador de S. Bento d’Aviz, e Cavalleiro da muito antiga e nobre ordem da torre e espada do valor, lealdade e mérito, e da de Xosso Senhor Jesus Chris¬ to; capitão de fragata da real armada e Governador da provín¬ cia de Macau, Timor e Solor, por Sua Magestade e a Rainha, que Deus Guarde etc., etc., etc.—Xa forma do artigo 4.° das instrucções para o lançamento da decima e mais impostos an¬ nexes nesta cidade, de 30 de setembro do anno proximo passa¬ do, faço saber aos habitantes de Macau.—1.°—Que em virtude das leis de 7 e 9 de abril de 1838, e mais leis em vigor se paga n’esta cidade a decima do rendimento liquido dos prédios rústicos e urbanos—dos foros, censos, e pensões que onerarem esses bens —e a derrama a titulo de industria pelos interesses e lucros prove¬ nientes de qualquer ramo de industria, commercio, agencia, trac- to, ou officio, quer seja exercido por nacionaes, quer por estran- Diploma n.° 27. Diploma n.° 28. Diploma a.° 29.
  • Diploma n.° 30. [1C] gem*; bom como so paga a contribuição para a illininação pu¬ blica da cidade; c o Imposto d’Embarcações—... 5.°—Que são obrigados ao pagamento d'uma derrama de indus¬ tria, pelos lucros que lhes resultarem de suas piofissões, officios, industria, tracto ou agencia:—l.c Os médicos, cirurgiões, boti¬ cários, advogados, mestres, professores particualares de artes li- beraos e sciencias, tabelliães, escrivães, solicitadores, avaliadores, e outras pessoas que exercerem profissões, ou officios semelhan¬ tes:—2.° Os empregados de quaesqner estabelecimentos, muni¬ cipalidade, misericórdia, hospitals c asylos de beneficiencia, e outras corporações existentes dentro dos limites da cidade, que vencem ordenados pagos pelos seus rcspectivos cofres:—Os funccionarios de estado pelos emiolnmentos que vencerem á cus¬ ta das partes:—-l.c Os proprietários de officinas, lojas, on qnaes- quer estabelecimentos dc artes ou officios mechanieos, e os mes¬ tres e officiaes dos mesmos officios e artes:—5.° Os donos de armazéns, e casas de-venda de objectos procedentes dos mencio¬ nados officios e artes, bem assim os das casas e armazéns de moda, bejouterias, e outros objectos dc semelhante natureza:— Ci° Os capitães, mestres, e contra-mestres, pilotos, e patrões, de navios e dc embarcações costeiras, que navegam no alto mar, e dentro em rios:—7. Os negociantes de grosso ou pequeno trac¬ to, ou seja proprio ou exercido por commissão:—8. Os guarda- livros, eseripturarios, caixeiros, e outros empregados de quaes- quer estabelecimentos de eommereio de grosso ou pequeno tracto: —9. Os capitalistas que negociarem seus fundos por si ou por interpostas pessoas, ou os que tiverem a ganho em casas de descontos ou em outros logares ou estabelecimentos semelhan¬ tes:—10. E finalmente os devdores de dinheiro a juros e de empréstimos gratuitos com es-riptura publica ou particular á custa dos credores no primeiri caso, ou á sua propria custa se o empréstimo não vencer jure—. 7. Que os donos de navios e d "embarcações costeiras, lorelms que navegam no mar alto, e centro cm rios, pagam uma quota de derrama calculada pela lotac.io das mesmas embarcações c na¬ vios á razão dc vinte avos de ataca por cada tonellada.—. O que para conhecimento e indigência dos interessados se faz publico pelo presente edital, qe será affixado nos logares de es- tylo.—Macau, 15 de abril d 1852.—(a) Isidoro Franriseo Guimarães Junior. Está comforme. de junho del9011. ■Secretariatferal do Governo em Macau, 1 O Secretario Geral, Manuel 'ei.re.iru de Sampaio Mansilha. Coima.—Portaria n. :>7.—) Governador da província de Macau, Timor e Solor determia o seguinte:—Convindo a bem dos interesses da Fazenda que o empreguem as precisas diligen¬ cias afim de activar a cobrançídos impostos chinas já vencidos, e cujo pagamento se acha atraído em um valor assaz conside¬ rável; liei por conveniente, pai tão importante fim ordenar o seguinte:—1.°—Proceder-se-h immediatamente á cobrança das decimas chinas pertencentes amimo economico dc 1850 a 1851 por meio dos cobradores na fona das instrucções de 10 de Jn-
  • [17] nho do anno passado, na parte que não for alterada pela presen¬ te portaria —... 10.°—Sempre que as circunstancias justificarem o emprego da força armada para auxiliar os cobradores no desempenho dos seus deveres, ou para obrigar com prizão os contribuintes remis¬ sos, será a mesma força suprida da Guarda Policial á requisição do Escrivão da Fazenda.... As auctoridades a quem o conhecimento e execução d’esta per¬ tencer, assim o tenham entendido c cumpram.—Macau, 1 de maio de 1852.—(a.) Isidoro Francisco Guimarães. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 1 de Junho de 1000. O Secretario Geral, Manuel Teixeira ie Sampaio Mansilha. Copia.-—Portaria n.° 56.—O Governador da Província de Macau, Timor e Solor determina o seguinte:—Tendo-se conce¬ dido aos habitantes da Taipa diminuição da decima em que foi collectada aqnella povoação, ficando obrigados á soinma de 600 patacas annuaes pagas pelos cabeças da Povoação, sem que o Governo tenha a iirterferir no modo da cobrança da derrama que os habitantes tem a fazer entre si para prefazer aqnella quantia, e sendo por conseguinte necessário alterar o methodo estabelecido para a cobrança da decima da Taipa ordenada pelo Edital de 1 de fevereiro d’este anno: liei por conveniente deter¬ minar o seguinte: 1. Fica sem elfeito o supradito Edital de 1 de fevereiro d’este anuo que estabeleceu o methodo da cobrança da decima na Taipa.—2. O Commandante do Posto da Taipa entregará na Junta da Fazenda os conhecimentos que recebeu, e resgatará o recibo que d’elles passou.—8.® A cobrança do im¬ posto de 600 patacas annuaes que deve pagar a povoação da Taipa a titulo de decima, em duas prestações adiantadas, fica a cargo do Commandante do Posto da Taipa, que passará aos Ca¬ beças da Povoação o competente recibo no acto do pagamento. —4.° O Commandante do Posto da Taipa fará entrar no cofre da Fazenda o referido imposto do mesmo modo que se pratica com o product» da ancoragem das embarcações de pesca.—As auctoridades a quem o conhecimento e execução d’esta pertencer assim o tenham entendido e cumpram.—Macau, 30 de Junho de 1852.—(a.) Isidoro Francisco Guimarães. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 21 de maio de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Copia.—Edital.—O Governador da Província de Macau, Ti¬ mor e Solor Isidoro Francisco Guimarães, do conselho dc Sua Magestade, commendador da Ordem de S. Bento d’Aviz, caval- leiro das de Nosso Senhor Jesus Christo, Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa, e da antiga e muito nobre ordem da Torre e Espada, do valor, lealdade e mérito, e capitão d. fragata da armada, por Sua Magestade Fidelíssima a Rainha que Deus Guarde etc.—Faço saber aos habitantes chinas de Macau, que sendo chegada a epoca de se proceder ao Lança¬ mento da Decima Predial e de foro a que por lei são obrigados todos os prédios chinas situados dentro dos limites do território Diploma n.° 31 Diploma n.° 32
  • Diploma n.° 33. Diploma n.° 3J. [iq da jurisdieção d’estc governo, e cumprindo por isso que quanto antes comecem os trabalhos preiaratorios indispensáveis para o mesmo lançamento, sendo o princiro e mais essencial de todos, o cadastro geral dos referidos prélios; n’esta data se expedem as ordens necessárias para se procecLr immediatamente áquelle tra¬ balho, do qual são encarregados i’ranciseo Borja da Luz, José Joaquim Gomes e Cândido Aitonio de Castro. São portanto pelo presente prevenidos todos of chinas donos ou administra¬ dores dos mencionados prédios, bem como os inquilinos dos mesmos, que para a exactidão dss suas collectas deverão dar aos encarregados acima nomeados tolas as informações e esclareci¬ mentos pelos mesmos exigidos cm relação aos ditos prédios, sob pena de lhes ser feito o lançamento das respectivas collectas á revelia dos mesmos. E para conhecimento e intelligencia dos interessados se publica este edital, que será affixado nos lugares do costume.—Macau, 5 de novembro de 1852.—(a.) Tsi-loro Francisco Guimarães. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo ern Macau, 81 de maio de 1 939. 0 Secretario Geral, Manuel Teixeira tie Sampaio Mantilha. Copia.—Portaria n.° 101.—0 Governador da província de Macau, Timor e Solor, determina o seguinte:—Sendo necessário a bem dos interesses da fazenda, haver o tombo dos terrenos cultivados, situados dentro dos limites da jurisdieção d’este go¬ verno, e pertencentes aos chinas, a fim de serem também os di¬ tos terrenos comprehendidos no lançamento da decima, como do justiça e de direito o devem ser: hei por conveniente determi¬ nar (pie o capitão Ricardo de Mello Sampaio proceda sem perda de tempo áquelle trabalho, empregando a precisa actividade e diligencia para o ultimar com toda a urgência possível; deveu do o seu resultado exhibit' com toda a clareza e iudividualisa- ção as dimenções de cada terreno, as suas demarcações, e as cor¬ respondentes confrontações; bem como os nomes dos proprietᬠrios, c os respective® titulos de posse.—As auctorida les a quem o conhecimento e execução d’esta pertencer assim o tenham en¬ tendido e cumpram.—Macau, 5 de novembro de 1852.—(a.) Izidoro Francisco Guimarães. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 7 de junho de 190!). 0 Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Copia.—N.c 103.—O Governador da província de Macau, Timor e Solor, ouvido o conselho, det vmina o seguinte:—liei por conveniente determinar que as embarcações miúdas que fa¬ zem o serviço do mar, tanto no rio de Macau, como na Praia Grande, sejam classificadas da maneira seguinte.—1." classe.— As embarcações de desearga e as chamadas de pedra.—2." clas¬ se.—As embarcações de pratico, chamadas Aeao tanto de um como de dois mastros.—3.“ classe.—As Chatas e as pequenas embarcações que trazem peixe fresco.—4.“ classe.—As chamadas Mai de Tanea, Shin-sun-tian.—ã." classe.—As Tancares.—Esta classe é subdividida em tres divisões, conforme o seu trafico.— G.“ classe.—As embarcações que vendem fructa, bolos, etc.—To¬ das estas embarcações assim classificadas, serão numeradas, e pa-
  • [19] pirão de licença o que vai marcado na Tabeliã anncxa.—0 pa¬ gamento das licenças deve começar do 1 de janeiro de 1853 em diante.—As licenças serão por um anno, pagas adiantadas.—To¬ das as embarcações de que trata esta ordem são obrigadas a tra¬ zer na popa uma tabolleta, com o numero de classe a que per¬ tencem escripto em lettras encarnadas.—As classes serão de¬ signadas pelas lettras do alpbabeto.—A junta do lançamento das decimas chinas é encarregada da execução d’esta portaria.—Ma¬ cau, 15 de novembro de 1852.—(a) Isidoro Francisco Guima¬ rães. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 23 de maio de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Copia.—Edital.—S. Exa. o Governador manda publicar no¬ vamente o Edital de 15 de novembro de 1852, qne determina a classe de embarcações do porto de Macau <|ue tem de pagar li¬ cença, e manda também declarar que as embarcações que vem a este porto trazer mantimentos, materiacs e fazenda nada teem que pagar, bem como também os pescadores que são izemptos de todo o tributo.—,S. Exa. também manda publicar que ne¬ nhum pagamento é auetorisado senão na Thesouraria da Fazen¬ da, e que devendo ser rigorosamente castigados todos aquellcs que sob qualquer pretexto que seja forem abordo das embar¬ cações no porto de .Macau exigir cobrança de imposto, recom- menda S. Exa. aos patrões das embarcações, que os prendam como ladrões e conduzam á presença de S. Exa. a fim de serem punidos.—Macau, 10 de abril de 1856.—(a) José Carlos Bur¬ ros, Secretario interino do governo. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 22 de maio de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Copia.—Portaria n.° 13.—O Governador da Província de Macau, Timor e Solor determina o seguinte: Tendo o incên¬ dio do 1 de janeiro proximo passado destruído a maior parte das casas na povoação da Taipa, e querendo ou por todos os modos minorar o rigor da sorte d’aqnellcs infelizes habitantes: hei por conveniente dispensa-los durante hum anno do paga¬ mento da derrama. As auctoridades a quem o conhcimento e execução d’esta pertencer, assim o tenham entendido e cum¬ pram.—Macau 19 de março de 1853.—Isidoro Francisco Gui¬ marães. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 21 de maio de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Copia—Portaria n.° 14.—O Govenador da Província de Ma¬ cau, Timor e Solor determina o seguinte.—Querendo por todos os modos ao meu alcance concorrer para a reedificação de povoação da Taipa; hei por conveniente dispensar do pagamen¬ to d’ancoragem a todas as embarcações que para ali levarem madeira, cal, e outros quaesquer artigos, destinados á mesma reedificação.—As auctoridades, a quem o conhecimento e exe- Diploma n.° 31 A. Diploma n.° 35. Diploma n.° 35a.
  • [20 cução d’esta competir, assim o temm entendido e cumpram.— Macau, 19 de março de 1853.—(slsúloro Francisco Guimarães. Está conforme.—Secretaria Gal do Governo em Macau, 21 de maio de 1909. CSecretario Geral, Manuel 'jceira de Sampaio Mamilha Diploma n.° 36. Copia.—Edital.—Isidoro Fransco Guimarães, do Conselho de Sua Magestade, Commendadode S. Bento d’Aviz, e Caval- leiro da Muito Antiga e NobrOrdem da Torre e Espada do Valor, Lealdade e Mérito, e da d Nosso Senhor Jesus Christo, Capitão de Fragata da Real Arada, e Governador da Provín¬ cia de Macau, Timor e Solor, poSua Magestade a Rainha qne Deus Guarde etc. etc. etc.—Na f’raa do artigo 4.° das Iustruc- ções para o Lançamento da Duma e mais Impostos anuexos n’esta Cidade, de 30 de setembrole 1851, faço saber aos habi¬ tantes de Macau.— ].0—Que ei virtude das Leis de 7 e 9 de abril de 1838, e mais Leis em vbr se paga n’esta Cidade a De¬ cima do rendimento liquido dospredios rústicos e urbanos— dos foros, censos, e pensões que centrem esses bens—e a derra¬ ma a titulo de industria pelos intresses e lucros provenientes de qualquer ramo de industria, cmnercio, agencia, traetò, ou officio, quer seja exercido por naonaes, quer por estrangeiros; bem como se paga a contribuiçãc para a illuminação publica da cidade; e o Imposto d’Embarcaçes.—2.°—Que das rendas dos prédios urbanos arrendados, da que se arbitrarem aos prédios urbanos occupados pelos Senhoris, e aos devolutos porem mobi¬ lados, assim como aos ciados gatuitamente para habitação, se abatem dez por cento para coucrtos, e tem assim os foros e pensões com que se acham oneraos, sendo d’este ultimo liquido que se deve pagar a Decima. Por exemplo.—De um prédio qne rende cem patacas, e que pa.-a de foro cinco pãtacas, só se tem a pagar de Decima oito patsas e meia.—8.“— Que das ren¬ das que pagam os rendeiros de pedios rústicos se devem abater os foros e pensões cora que sãoonerados; e das rendas arbitra¬ das aos que são cultivados por cm ta dos seus donos, se devem abater, alem dos ditos foros e pcisões, mais ciucoenta por cento para amanho, e só do liquido : que se deve pagar a Decima. Por exemplo:—De um prédio cutivado por conta do dono, cuja renda for arbitrada em cem pataas sujeito ao foro ou pensão de cinco patacas, só se tem a pgar quatro patacas e Lres quar¬ to.—1.—Que dos c. nsos, íoros,3 pensões com que forem one¬ radas quaesquer propriedades rnticas e urbanas, se pagam dez por cento; quando porem o Seihorio directo for alguma Irman¬ dade, Confraria ou Corporação dis denominadas—de mão morta —que não gozarem do privilegie especial de isenção, se pagará o quinto ou duns Decimas.—fV-—Que são obrigados ao paga¬ mento d’uma Derrama de Indusria pelos lucros qne lhes resul¬ tarem de suas profissões, officios, industria, tracto, ou agencia: —1.°—Os Medicos, Cirurgiões, íoticarios, Advogados, Mestres, Professores particulares de Arte Liberaes e Sciencias, Tabel- liães, Escrivães, Solicitadores,. Avaliadores e outras pessoas que exercerem profissões, ou officios semelhantes:—2.°—Os empre¬ gados de quaesquer estabelecineutos, Municipalidade, Miseri¬ córdia, Hospitaes e Asylos de teieficeneia, e outras corporações existentes dentro dos limites d cidade, que vencem ordenados pagos pelos sens respectivos cofes:—3.°—Os funccionarios do
  • [21] Estado pelos emolumentos que vencerem á custa das partes:— 4.°—Os proprietários de officitias, lojas, ou quaesquer estabele¬ cimentos de artes ou officios mechanicos, e os mestres e officiaes dos mesmos officios e artes:—5.°—Os donos de armazéns, e casas de venda de ohjeetos procedentes dos mencionados officios e ar¬ tes, bem assim os das casas e armazéns de moda, bejouterias, e outros objectos de semelhante natureza:——Os Capitães, Mestres, e Contra-mestres, Pilotos, e Patrões de navios e de embarcações costeiras, que navegam no alto mar, e dentro em rios:—-7.°—Os negociantes de grosso ou pequeno tracto, ou seja proprio ou exercido por coramissão:—8.°—Os Guarda-livros, Escripturários, Caixeiros, e outros empregados de quaesquer es¬ tabelecimentos de connnercio de grosso ou pequeno tracto:—9.° —Os capitalistas que negociarem seus fundos por si ou por in¬ terpostas pessoas, ou que os tiverem a ganho em casas ele des¬ contos, ou em outros logares ou estabelecimentos semelhantes:— 10.°—E finalmente os devedores de dinheiro a juros, ou de em¬ préstimos gratuitos com Escriptura publica ou particular, á custa dos credores no primeiro caso, ou á sua propria custa se o empréstimo não vencer juro.—(i.°—Que do rendimento liquido das propriedades ou pensões pertencentes á Fazenda Nacional, que for disfrnetado por donatários vitalícios, e das que per¬ tencerem a Irmandades, Confrarias, ou quaesquer outros Esta¬ belecimentos ou corporações dos que se denominam—de não morta—se hade pagar o Quinto ou duas Decimas.—7.°—Que os donos de navios e d’embarcações costeiras (lorchas) que nave¬ gam no mar alto, e dentro em rios, pagam uma quota de derra¬ ma calculada pela lotação das mesmas embarcações e navios, á razão de vinte avos de pataca por «ida tonelada.—8.°—Que os moradores dos prédios urbanos, ou sejam inquilinos, ou os pró¬ prios Senhorios, ainda que os ditos prédios pertençam ao Estado, ou por qualquer outro motivo sejam isentos de Decima, pagarão a titulo de contribuição para a illumiuação, 8 por cento das ren¬ das que pagarem, ou lhes forem arbitradas.—9.°—Que são isen¬ tos de Decima:—1.°—Os rendimentos do Convento das Reli¬ giosas de Santa Clara, os da Irmandade do Santíssimo Sacra¬ mento, os da Misericórdia, Hospitaes, e Asylos de beneficência: —2.°—As propriedades pertencentes á Fazenda Nacional cujos rendimentos entram no cofre da mesma Fazenda; e as que se acham devolutas ou occupadas em objectos de serviço publico:— 8.“—O edifício em que o Leal Senado da Camara faz as suas sessões.—O que para conhecimento e intelligence! dos interessa¬ dos, se faz publico pelo presente Edital, que será affixado nos logares do estylo.—Macau, 10 de junho de 1858.—(a.) Isidoro Fmncisro Guimarães. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 2K de junho de de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Copia.—Edital. — 0 Governador da província de Macau, Diploma n.° 37. Timor e Solor, Isidoro Francisco Guimarães, do conselho de Sua Magestade Fidelíssima e seu commissario plenipotenciário na China, commendador da ordem deS. Bento d’Aviz, cavalleiro das de Nosso Senhor Jesus Christo, Nossa Senhora da Conceição da Villa Viçosa, e da antiga e muito nobre ordem da torre e espada do valor, lealdade e mérito, e capitão de fragata da armada por Sua
  • Magcstade, que Deus Guardo etc.;tc.—Faço saber aos habitan¬ tes chinas de Macau que sendo chgada a epoca de se proceder ao lançamento da decima predial - de foro a que por lei são obrigados todos os prédios chinas ituados dentro dos limites do território da juiisdicção d’este goerno e cumprindo porisso que (|uanto antes comecem os trabalhe preparatórios indispensáveis para o mesmo lançamento, sendo ■ l.° e mais essencial de todos obterem-se esclarecimentos acera dos prédios e sens onus; para esse fim se repartirão mappas impessos pelos donos e moradores de prédios para estes encherem os li zeros n’elles especificados, e para o (pie são avisados todos os noradores chinas sem excepção para completamentc satisfazerem < que se lhes ordena', e no caso de contravenção pagarão uma muta egual á quarta parte das suas collectas quando não derem (s esclarecimentos que se exi¬ gem por este edital, c no caso de >s darem com falsidade paga¬ rão uma multa egual ao dobro d; quantia que subtraírem, ou diminuírem. E para satisfazer a determinado se dá o prazo de lã dias contados da data da repatição dos sobreditos mappas (pie será 5 dias depois da publicaíto d’este. E para que chegue ao conhecimento de todos mandeiaffixar este nos logares do es¬ tilo.—Macau, ã de dezembro de 1851.—(a) Isidoro Francisco Guimarães. Está conforme.—Secretaria Geal do Governo cm Macau, 1 de junho de 11)01). < Secretario Geral, Manuel Texeira de Sampaio Maasiiha. Copia.— Edital.—O Governada- da Província de Macau, Ti¬ mor c Solor, Isidoro Francisco juimarães, do Conselho de Sua Magcstade Fidelíssima, c Seu Ccnrnissario Plenipotenciário na China, Commendador das Orden de S. Bento d’Aviz, Nossa Se¬ nhora da Conceição de Villa Viçou, e de Carlos III de Espanha, Cavalleiro da Ordem de Nosso Sadior Jesus Christo, e da Muito Antiga e Nobre Ordem da Torrce Espada do Valor, Lealdade e Mérito, e Capitão de fragata da ri mada por Sua Magcstade que Deus Guarde, & & &.—Na fonuv do artigo 4.° das Instrucções para o Lançamento de Decima e mais Impostos annexos nesta Cidade, de 80 de setembro do amo de 1851, faço saber aos ha¬ bitantes de Macau:— —Segue na integra nm editalinteiramente analogo ao publi¬ cado em 10 de junho de 1853.—(Documento n.° 22).—O que para conhecimento e intelligench dos interessados se faz puhlico pelo presente Edital, que será afixado nos logares do estilo.— Macau, 1 dc abril de 1850.—(a) Isidoro Francisco Guimarães. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 28 de junho de 1001). 0 Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Maasiiha. ~ Copia.—Portaria n." 12.—0 Governador de Macau determi¬ na o seguinte—Tendo no dia 27 de janeira p.p. sido destruídas a maior parte das casas dc povoação da Taipa, e desejando pres¬ tar aos habitantes d’aquella Villa o auxilio possivel, tendo ouvi¬ do o Conselho do Governo, hei por conveniente isentar a povoa¬ ção da Taipa de seis mezes do pigameuto da decima que pagam.
  • [28] — As anetoridades a quem o conhecimento e cxcução d’esta per¬ tencer assim o tenham cntedido e cumpram.—Macau, 8 de abril de 1857.—(a) Isidoro Francisco Guimarães. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 2 I de maio de 1900. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Copia.—Edital.—O Governador da província de Macau, Ti¬ mor e Solor, Isidoro Francisco Guimarães, do Conselho de Sua Magestade Fidelíssima,eseu commissario plenipotenciário na Chi¬ na, Commcndador das ordens de S. Bento d'A viz, Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa, c de Carlos IIT de Espanha, Ca- valleiro da ordem de Nosso Senhor Jesus Cristo, e da Muito Antiga e Nobre Ordem da Torre e Espada do Valor, Lealdade o Mérito, e Capitão de fragata da Armada por Sua Magestade que Deus guarde, & & &.—Na forma do artigo 4.° das instruc- çôes para o lançamento de decima e mais impostos annexes n’es- ta Cidade, de 30 de setembro do anno de 1851, faço saber aos habitantes de Macau: —Segue na integra um edital inteiramente analago ao publi¬ cado em 10 de junho de 185:4.—(Doc.'° n.° 32). O (pie para conhecimento e intelligencia dos interessados se faz publico pelo presente Edital, que será affixado nos logares do cstillo.—Macau, 8 de julho de 1857.—(a.) Isidoro Francisco Guimarães. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 28 de junho de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Diploma n.° 40. Copia.—Edital.—O governador da província de Macau, Ti- Diploma n.° 10a. mor e Solor, Isidoro Francisco Guimarães, do Conselho de Sua Magestade Fidelissima, e Seu Commissario Plenipotenciário na China, oommeudador das ordens de S. Bento d’Aviz, Nossa Se¬ nhora da Conceição de Villa Viçosa, e de Carlos III de Espanha, Cavalleiro da Ordem de Nosso Senhor Jesus Christo, e «la Mui¬ to Antiga e Nobre Ordem da Torre e Espada do valor, lealdade e mérito, e Capitão de fragata da Armada por Sua Magestade que Deus guarde & & &.—Na forma do artigo 4.° das instruc- <;ões para o lançamento de Decima e mais Tmpostos an nexos n’es- ta Cidade, de 30 de setembro do anno de 1851, faço saber aos habitantes de Macau: —Segue na integra um edital iuteiramente analogo ao publi¬ cado em 10 de junho de 1852. (l)oc.to n.°32). O que para conhecimento e intelligencia dos interessados se faz publico pelo presente Edital, que será affixado nos logares do es¬ tilo.—Macau, 8 de julho de 1858.—(a.) Isidoro Francisco Gui¬ marães. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 28 de junho de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de. Sampaio Mansilha.
  • Diploma n.° 40b. Diploma n.0 41. Copia.—Edital.—U governado da provincia de Maoatt, Ti¬ mor e Solor, Isidoro Francisco Giimarães, do Conselho de Sun Magestadc Fidelíssima, c Sen CVnmissario Plenipotenciário na China, commendador das ordens c S. Bento d’A viz, Nossa Se¬ nhora da Conceição de Villa Viçoi e de Carles III de Espanha, Caval leiro da Ordem de Nosso Selior Jesus Christo, e da Mui¬ to Antiga e Nobre Ordem da Tors e Espada do valor, lealdade e Mérito, e Capitão de fragata d< Armada por Sua Magestadc que Dens guarde & & &.—Na orma do artigo 4." das ins- trueções para o Lançamento de Dciina e mais Impostos annexos n’esta Cidade, de 30 de seteml» do anno de 1851, faço saber aos habitantes de Macau: —Segue na integra um edital itciramente analogo ao publi¬ cado em 10 de junho de 1853.(De.to n.° 32). O que para conhecimento e intdigecia dos interessados se faz publico pelo presente Edital, será ffixado nos logares do estil- lo.—Macu, 8 de julho de 185!).—i). Isidoro Francisco Guima¬ rães. Está conforme.—Secretaria Gel do Governo em Macau, 28 de junho de 1 !)(>!). (Secretario Geral, Manuel Teeira dc Sampaio Mansilha. Copia.—Edital.—O Governed' de Macau, Izidoro Francisco Guimarães, do conselho de Sua lagestade Fidelíssima, e seu plenipotenciário na China, commndador das ordens S. Bento d’A viz, Nossa Senhora da Conceito da Villa Viçosa, c de Car¬ los III de Espanha, cavalleiro daardem de Nosso Senhor Jusus Christo, e da antiga e muito Nolc Ordem da Torre e Espada do Valor, Lealdade e Mérito, e capito de mar e guerra da armada por Sua Magestade que Deus Gurde, &.—Devendo tomar-se as necessárias precauções contra esss malintencionados, e desor¬ deiros, que aproveitando-se da rei rada dos chinas para as suas terras por mandado dos sens mâores teem espalhados boatos aterradores, e sendo necessário, ae uma rigorosa policia vele sobre a tranquilidade e scgnrançi d’esta cidade, e seus arrabal¬ des e tratar de perseguir esses mdevolos que andam seduzindo os incautos para suas sociedades e ajuntamentos secretos para seus damnados fins, e devendo, por conseguinte, todos tanto portuguezes como chinas, que aqui habitam, concorrer para manter a segurança da cidade, nundo, portanto, avisar a todos os moradores das povoações de Rtfcane, Mohá, Sau-kiu, Barra, etc., que ordens jâ estão dadas, e tomadas as medidas para re- pellir qualquer aggressão; que todos elles deverão ter as suas po¬ voações bem resguardadas; que logo que saibam, ou tenham noti¬ cia de existência dos piratas, ou ajuntamento d’elles venham sem perda de tempo dar parte ao Governo, para dar providencia; aliás sendo os ditos piratas apercebidos, e havendo distúrbios, das fortalezas se lhe fará fogo, e nesse caso poderão ficar todos in volvidos, na desgraça, que tanto devemos procurar evitar.— Macau, 27 de julho de 1858.—(a) Izidoro Francisco Guimarães. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, t;1 de junho de 1!)0!). 0 Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha.
  • Diploma n.° 42. [*6] Copia.—Edital.—Constando ao III."" Leal Senado d’esta cidade, que alguns tnoradoies da mesma não teem satisfeito a determinação do Edital de 29 de novembro de 1841, cuja exe¬ cução se suscita pelo presente, declarando de novo, que desde esta data em diante nenhum indivíduo, morador n’esta rnesnm cidade, de qualquer nação que seja, incluindo china, deve man¬ dar edificar ou reedificar casas, nem fazer alteração nas paredes exteriores de suas propriedades, sem pedir por escripto a previa licença do mesmo Senado: o contraventor d’esta determinação pagará uma multa de vinte (20) Taeis, como ficou declarado n’outro Edital do Leal Senado de 25 de julho de 1845. E para que chegue a noticia de todos, afim de não se allegar ignorân¬ cia, se mandou publicar este cm portuguez e china, e affixar nos logarcs do estilo. Macau Secretaria da Camara 20 de março de 1862.—(a.) Maxuniano Felix da Roza, Escrivão da Camara. Está conforme. Secretaria Geral do Governo em Macau, 1 de julho de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Copia.—N. 57.—O Governador de Macau determina o se¬ guinte:—Sendo necessário que o Governo seja informado das construcçõcs navaes que se effectuam n’este porto, para que ser¬ viço se destinam as embarcações construídas, c quem são os seus proprietaries, tendo ouvido o Conselho do Governo, hei por con¬ veniente determinar.—1.° Não se construirá embarcação alguma no porto de Macau sem que o constructor dê parte ao Procura¬ dor, a quem declarará o nome do proprietário da embarcação que propoem fazer, suas dimensões e mais circunstancias. Á vista d’esta declaração e segundo ella o Procurador lhe dará uma licença que deverá ser registada nu capitania do Porto.— 2. As disposições do artigo anterior são applicaveis ás embar¬ cações velhas que se reformarem ou construírem de novo.—3.’ Os proprietários, ou os constructores por elles, pagarão patacas 10 |ielas licenças para construcçào de embarcações menores de 100 toneladas e patacas 20 pelas de maior porte.—4.° Sãoexcep- tuadas das disposições dos artigos antecedentes as construcções de escaleres, lanchas, botes e mais embarcações miúdas do serviço dos navios, e as embarcações chinas denominadas Tancás e Aeaos ou barcos de pilotos.—As anctoridades a quem o conhe¬ cimento e execução d’esta pertencer assim o tenham entendido e cumpram.—Macau, 18 de novembro de 1862.—(a.) Isidoro Francisco Guimarães. Está conforme.—Secretaria tlcral do Governo em Macau, de julho de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. 1 Copia.—Ministério da Marinha e Ultramar.—2." Direcção.— 2.* Repartição.—N.° 1:!.—Sendo expresso na secção !’>.* do ca¬ pitulo õ.° do decreto de 10 de julho de 1834, e no art. 67 do regulamento de 23 de junho de 1842, que as mercadorias na- cionaes e nacionalisadas, navegadas entre portos portnguczes devem ser acompanhadas dos despachos passados nas alfandegas dos portos da sua sahida, e não podendo esta disposição ser ob¬ servada quanto ás mercadorias vindas do porto de Macau em consequência de não haver alfandega n’aquella cidade, convindo Diploma n.0 43. Diploma li.* 44.
  • [2(] npsiin adoptar alguma medida dt fiscalisação, pela qual possam ser legalisados os carregamentos eitos n’aqnelle porto, Ha Sua Magestade El-Rci por bem Defcrminar que os capitães dos na¬ vios que do porto de Macau se dstinarem aos portos de Portu¬ gal, logo que tenham concluído) seu carregamento sejam obri¬ gados a apresentar 11a Junta da'azenda da dita cidade o ma¬ nifesto do mesmo carregamento rganisado nos termos dos art.'” I.° c 2/ do capitulo 4.° do eitao decreto de 10 de julho de 1834, manifesto que depois d' autheuticado pelo escrivão da dita Junta da Fazenda, deverá ;nalmente ser apresentado na Secretaria do Governo da refeda cidade para ser tamliem au¬ theuticado pelo referido secretrio, sendo depois de fechado, restituído aos mesmos capitães, fira estes na entrada dos jMirtos a que se destinarem fazerem d’ec entrega ao empregado com¬ petente. O que pela Secretari iFEstado dos Xegocios da Ma¬ rinha e Ultramar, se participa a Governador de Macau fiara seu conhecimento e devida exiução. Paço em 11 de maio de 1KU4.—(a.) José da Silva Meais Leal. Está conforme.—Secretaria Oral do Governo em Macau, 3 de junho de 1909. ) Secretario Geral, Manuel 'lixeiro de Sampaio Mansillia. Diploma n.° +5. CoiTA.—Convenção... Artigo 7.°—A fim de pôr terna a muitos abusos e inconvenien¬ tes que se tem dado nos porto abertos, com respeito á expedi¬ ção dos negocios nas alfandega, ao embarque e desembarque das mercadorias, ao aluguer c barcos, culis, creados, etc., as partes contratantes convieram m que os governadores dos por¬ tos abertos se intenderiam immdiatamente com os cônsules das potências signatarias dos tratdos, afim de estabelecerem, de commum acordo, os regulamcnos necessários para fazer cessar taes abusos e inconvenientes, ciara dar toda a facilidade c toda a segurança possíveis, tanto á operações connnerciaes, como as transacçôes fiarticularcs. Fiei expressamente estipulado que, sobre um ou mais pontos dos e -s, nos portos abertos, se cons¬ truirão telheiros para abrigaras mercadorias das intemperios, nas occasiões do desembarque >cmlvurque delias.—. Está conforme.—Secretaria oral do Governo em Macau, 211 de junho de 11)09. O Secretario Gemi, Ma nei ‘ei.i-eira de Saiu/mio Mansi!ha. Diploma n: 4«. Copia.—Aviso.—Por orden de S. Ex.“ o Sr. Governador d’esta cidade se faz saber, pela repartição da Policia, para co¬ nhecimento dos interessados, jue as embarcações de leni ia só ]iodem atracar aos caes desde c mata louros de porco e vacca no Tarrafeiro para o lado do ittane, e que as mesmas embarca¬ ções nada teem por isso a pagr, devendo representar mesmo ao commandaute da Policia, conta qualquer, que lhes exija di¬ nheiro, ou outro pagamento, pio simples facto de estarem atra¬ cados aos cies, acima meneiuados.— Ydvjrtun-se, porem, as ditas embarcações que devem pzar a lenha a bordo das mes¬ mas, fazel-a conduzir em segida aos seus destinos; e quo não
  • [27] lhes é pcrmitiido, o conservin' a lenha parada nos enes. lodos os «|iie quizerem, de sna propria vontade recolher a lenha nos telheiros, que para esse íiin foram construídos n’aquellc sitio, só terão de pagar, aos donos dos ditos telheiros, tres quartos de pataca, por cada cem patacas de lenha que venderem, isto de¬ morando-se a lenha oito dias nos mesmos telheiros; mas pas¬ sando este praso terão de renovar o pagamento dos tres quartos de pataca por cada cem patacas.—Quartel da Policia de Macau, no Bazar, 14 de outubro de 1806.—(a.) F. •/. de Souza Alvim, Capitão commandante. Está conforme.—Secretaria Gemi do Governo em Macau, 22 de maio de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mantilha. Copia.—Portaria n.° 25.—0 Governador da provinda de Macau determina o seguinte:—Desejando fazer cumprir, assim na sua letra como no seu espirito, as instrucções actualmente em vigor na cidade de Macau com respeito ao lançamento c arreca¬ dação das decimas e impostos annexes;—Considerando que no capitulo 1artigo 1.° d’essas instrucções c determinado que a junta do lançamento das decimas c mais impostos deve ser com¬ posta do contador da fazenda como responsável, do delegado do procurador da corôa como fiscal, ambos com um caracter per¬ manente, e de mais tres cidadãos reconhecidamente probos, no¬ meados em cada anno pela auctoridade superior, a titulo de in¬ formadores e conselheiros, pertencentes cada um a cada uma das tres freguezias de que se compõe a região christã da cidade;— Considerando que a população china dc Macau c actualmente mui importante, tanto pelo numero que representa, como pelo commercio e industria em (pie incessantemente se occnpa;— Considerando que o pensamento que dictou a nomeação dos tres cidadãos por freguezias para fazerem parte da junta de lança¬ mento, foi o de se obter uma garantia, baseada na honra e co¬ nhecimento local dos informadores, sobre a maior fidelidade e justiça relativa no lançamento dos impostos;—Considerando que tudo quanto seja obter esclarecimentos, recolher provas, e haver dados sobre o mais exaeto valor da materia collcctaveí é caminhar no sentido do interesse publico e da justiça;—Consi¬ derando quanto é justo e moral que o elemento china seja re¬ presentado u’um tribunal que por lei seoccupa, no interesse de todos, de pesar fiel e equitativamente as fortunas e haveres dos cidadãos de Macau, em cujo numero não pode ser desattendida, por mui importante, a oommnnidade china;—Considerando, fi¬ nalmente, que os trabalhos relativos ao lançamento das decimas e mais impostos annexes, com respeito á população china de Ma¬ cau, vão ser encetados no proximo mez de fevereiro;—Hei por conveniente annexar, para os effeitos do proximo lançamento, á junta actualmente incumbida d’este trabalho, os cidadãos chinas Seng-Vong e Pu-Shi.—As auctoridades a quem o conhecimento e execução d’esta pertencer assim o tenham entendido e cum¬ pram.—Macau, 20 de novembro de 1861!.—(a) Jotè Maria da Ponte, e Horta, Governador de Macau. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 1 de junho de 1909. Diploma u.° 0 Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mantilha.
  • Diploma n.° 48. [26] Copia. Portaria n. 26.—0 Governador dc Macau ordena mie d hoje em diante sejam recebidos na junta da Fazenda to¬ dos os emolumentos que d’antes eram percebidos nas differentes repartições publicas da cidade; outrosim determina que, d’esses emolumentos que successivamente se forem recolhendo na junta da Fazenda, se faça mensalmente, segundo o disposto na porta¬ ria do Ministério da Marinha n.° 37 de 31 dc agosto de 1866, mandada pôr em vigor n’esta cidade, a contar do mez de no¬ vembro inclusive em diante, a distribuição pelos empregados que participam d’esses emolumentos nos termos c regras que se acham estipuladas na referida portaria. Finalmente, ordena que todo este processo, respectivoa percepçâo dos emolumentos, sua distribuição, e remanescente, fique na mesma junta para to¬ dos os effeitos legaes e escripturação authentic» e regular. As auctoridades a «piem o conhecimento e execução d'esta perten¬ cer assim o tenham entendido e cumpram.—Macau, 20 de no¬ vembro de 1866.—(a) José Maria da Ponte e Horta, Governa¬ dor de Macau. Lstá conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 2!) de junho de 1900. 0 Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Diploma n.° 49. Copia.—N.° 16.—O Governador de Macau determina o se¬ guinte:—Sendo conveniente assim para o embellesamento da cidade, como para beneficio da hygiene e eommercio, que se ul¬ timem quanto antes os aterros que vão da Porta do Cerco até á Barra; e não sendo justo o ir prejudicar o direito de preferen¬ cia que assiste aos senhorios, cujas propriedades entestam com as porções do rio que lhes ficam fronteiras: hei por conveniente determinar que os ditos senhorios declarem qual o mínimo tem¬ po em que poderão ultimar os aterros que lhes pertencerem: na certeza cie que a auctoridade superior da colonia está na firme resolução de cassar a esses senhorios o direito convencional que se lhes outorgou, se o tempo que marearem para o complemento das obras, for excessivo, ou não o sendo, se faltarem ao compro¬ misso que por virtude d’esta ordem são obrigados a contrahir.— As auctoridades a quem o conhecimento e execução d'esta per¬ tencer assim o tenham entendido e cumpram.—Macau, 8 de fe¬ vereiro de 1867.—(a) José Maria da Ponte e Horta, Governa¬ dor de Macau. Está comforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 2) de junho de 1909. G Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Diploma n.° 50. Copia.—Portaria n. 16.—O Governador da província de Macau e Timor determina o seguinte:—Em cumprimento das ordens da Sua Magestade hei por conveniente mandar por em vigor n’esta colonia, na parte que for exiquivel, a contar do 1. ‘ de julho cio anno economico futuro em diante, a Carta de Lei de 1 de julbo de 1867.—As auctoridades a quem o conhecimen¬ to e execução d’esta pertencer, assim o tenham entendido e cam-
  • m pram.—Macau, 2G tie junho de 1808.—(a) José Maria da Ponte e Horta, Governador de Macau e Timor. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 7 de junho de 1 !)09. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Copia.—X. 29.—O Governador da Província de Macau c Timor e suas dependencias, determina o seguinte: Sendo con¬ veniente dar uma organisação mais regular e adequada á Policia do mar, de maneira .°—As despezas do costeio de embar¬ cações e expediente, serão feitas por conta da Junta de Fazenda, mediante requisições em forma do Capitão do Porto.—G.°—O quartel da Policia do porto de Macau continua sendo a bordo da lorcha Amasona, que servirá de pontão de registo, e ao mes¬ mo tempo de deposito das praças de marinhagem da estação na¬ val que subirem do hospital, não estando no porto os navios a que pertençam.—7.°—O regulamento de disciplina do Corpo de Policia da cidade continua em vigor para a Policia do Porto, bem como a tiscalisação e mostras mensacs pela Junta de Fa¬ zenda.—8.°—O Capitão do Porto tratará immediatamente de organisar, segundo as hazes que pelo governo lhe serão indica¬ das, o necessário regulamento para o serviço marítimo que a Policia do Porto, do seu commando, tem a desempenhar.—í).° Ficam revogadas as disposições em contrario.—As auctoridades a qnem o conhecimento e execução d’esta competir, assim o te¬ nham entendido e cumpram.—Macau, 8 de setembro de 18G8.— (a) Antonio Sergio de Sousa, Governador. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 29 de junho de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Copia.—Portaria n.° 25.—O Governador da Provinda de Macau c Timor,' e suas dependencias determina o seguinte.— Constando por informações que me foram presentes, que junto da casa onde reside o Mandarim do posto fiscal, na ponta da ilha da Lapa que forma o Canal de Bugio, existe uma cortina com tres canhoneiras onde estão collocadas duas peças, sendo uma de calibre G e outra de calibre 4; c bem assim que se acham alli também collocadas urna peça de calibre 4 e outra de calibre Diploma n.* 51. Diploma n.° 52.
  • Diploma li* Diploma n. [:;0 8 ambos a barbête; liei por convaieute nomear nma com missão composta de Tenente coronel Doiingos José de Almeida Bar¬ bosa Director das Obras Publica, o Capitão-tenente Domingos de Souza Rodrigues commandant da Estação Naval, e do Te¬ nente Henrique Augusto Dias 1c Carvalho, desenhador das Obras Publicas, servindo o 1dePresidente e o ultimo de .Se¬ cretario, afim de que examinand» o referido local, informe com toda a precisão.—1. Deque maeriaes é construída a referida cortina,—qual o seu comprimeito e espessura; e bem assim a altura e largura das canhoneiras.—2. De que materiaes é cons¬ truído o muro ou muralha onde estão collocadas as peças a bar¬ bête, indicando igualmente o seu cumprimento, altura e espes¬ sura.—3.° Se taes eonstrncções foram feitas de proposito como obras de fortificação, ou se existindo por qunesquer circunstan¬ cias, foram depois apropriadas para aquelle fim.—4.° Final- mente que o Tenente Henrique Augusto Dias de Carvalho tire um desenho o mat’s exacto possivol de tal cortina e muralha com peças a barbête.—As auctoridades a quem o conhecimento e execução d’esta pertencer, assim o tenham entendido e cumpram. —Macau, 1!) de abril de 1370.—(a) Antonio Seryio de Suma, Governador de Macau. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 22 de maio de 1909. 0 Secretario Geral, Man net Teixeira de Sampaio Manoilha. Coima.—Secretaria d’Estado dos Xcgocios da Marinha e Ul¬ tramar.—Direcção Geral do Ultramar.—X.° 99.—Sua Magesta- de El-Rei, a quem foi presente o officio (n. 172) de 30 de julho ultimo, do governador da província de Macau e Timor, remet- tendo o desenho do monumento commemorative da victoria obtida, em 1022, pelos habitantes de Macau contra a guarnição de uma frota hollatideza, que pretendeu apossar-se da cidade— e pedindo auctorisação para se inaugurar o referido monumento; ha por bem o mesmo augusto senhor auetorisar o citado gover¬ nador de Macau e Timor, a levara effeito aquella inauguração. O que se lhe communica, pela secretaria d’estado dos negocios da marinha e ultramar, para seu conhecimento e convenientes effeitos.—Paço, cm 17 de setembro de 1870.—(a) Sá da fian¬ deira. Esta conforme. Secretaria (lend do Governo cm Macau, l de junho de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. si. Coima.—Governo de Macau.—X. 353.—lll."‘" Sr.—Tendo-se divulgado que os mandarins dos postos fiscaes recebem não só direitos sobre o opio, mas tombem que os exigem das fazendas o outros generos importados e exportados por este porto, encarrega- me S. Ex.a o Governador de rogar a V. S. que se sirva convocar uma reunião dos priucipaes negociantes chinas, e os interrogue sobre a veracidade de similhante facto; devendo V. S. do resul¬ tado d’essa convocação lavrar um auto que será assignado por todas os interpretes, afim de poder proceder-se como for conve¬ niente para obstar a esses abusos, se porventura existem. Deus Guarde a Y. S.—Secretaria do Governo de Macau, 29 de setem-
  • [:il] bro de 1870.—III.’"" Sr. Procurador dos Xegocios Sinieos.—(a) Henrique de Castro, Secretario Geral. - Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 2:5 de maio de K>09. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Man si!ha. ( 'opja.—Ottieio.—Procuratura dos negocios sinieos.—X.3 216. Diploma ». —Ill.""’ Sr. Tenho a honra de remetter inclusa, para ser apre¬ sentada a S. Ex.“ o Governador a traducção do termo em china, que assignaram n’este tribunal os negociantes chinas que foram convocados, na conformidade das instrucções contidas no officio de V. S. de 2!) de setembro p.p.—O termo original em china e urna copia authentica da traducção estão archivados n’esta re¬ partição.—licus Guarde a V. S.—Macau, 4 de outubro de 1870. —íll.mo Sr. Henrique de Castro, secretario geral do governo.— (a) Julio Ferreira Finto Basto, procurador. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 2:5 de maio de 1009. O Secretário Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansi lha. Copia.—Termo.- -Ao primeiro dia do mez de outnbro do anno de mil oitocentos e setenta (ou sete da nona lua do anuo nono de Tung-clii) em Macau e na procuratura dos negocios sinieos, sendo presentes o Ill.'”" Sr. Procurador Julio Ferreira Pinto Basto, e os interpretes-sinologos, Pedro Nolasco da Silva Jr„ José Joaquim Vieira e Eduardo Marques, compareceram os negociantes chimes almixo assignados, convocados por ordem de S. Ex.* o Governador, os quaes sendo interrogados pelo Sr. pro¬ curador Pinto Basto se a elles constava que os postos fiscaes chinezes estabelecidos em Kum-pac-van e outros lugares na visi- nhança de Macau, tivessem cobrado, alem do direito sobre o opio, algum imposto ou direito quer seja sob a denominação de li-kam, quer de xoei, sobre outras fazendas: responderam que os postos tiseaes de Kum-pac-van, de Casa Branca e d’outros lugares teem cobrado sómente o direito sobre o opio, com a de¬ nominação de li-kam, na quantia de 1G táeis por cada caixa de opio, como foi desde começo; e quanto a outras fazendas, quer sejam importadas ou exportadas, os ditos postos fiscaes não teem cobrado direito algum, quer seja o li-kam ou o xoei.—O que ouvido pelo Sr. procurador, mandou que se lavrasse este termo em china, o qual vai assignado pelos ditos negociantes chinas, pelo Sr. procurador, pelos interpretes Vieira e Marques, comigo interprete que o fiz escrever e traduzi.—(a) Pedro Nolasco da Silra Jr.—(a) Julio Ferreira Pinto Basto, procurador.—(a) Eduardo Marques.—(a) José Joaquim Vieira.—(seguem-se 4!> assignaturas dos negociantes chinezes).—Reconhecemos as assig- naturas dos negociantes supramencionados que se assignaram perante nós.—Macau, procuratura dos negocios sinieos, 1 de outubro de 1870.—Os interpretes-sinologos, (ass) Pedro Nolasco da Silra Jr., Eduardo Marques e José Joaquim Vieira. Está conforme—Secretaria Geral do Governo em Macau, 23 de maio de 1 !)0'J. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha.
  • Diploma n.° 56. Diploma n. 57. [82] Copia.—Portaria n. 10.—0 Governador da província de Ma¬ cau e Timor, e suas dependences, determina o seguinte:—Ten¬ do-se apresentado na cadeia publica d’esta cidade o juiz de di¬ reito d’esta comarca acompanhado do delegado do procurador da corôa, inquirindo os presos chinas acerca dos motivos da sua prisão e dos castigos a que haviam sido condemuados. levautan- tando autos segundo as suas declarações;—Sendo certo que pelas portarias d’este governo de 1!) de novembro de 1852 e 17 de de¬ zembro de 18(12, confirmadas por decreto com força de lei de ."> de julho de 18(5.5, é da exclusiva competência do procurador dos negocios sinicas mediante a confirmação do governador da pro¬ víncia toda a jurisdicção sobre os presos chinas, quer a sua pri¬ são e applicação de pena seja em virtude de causa eivei ou de causa crime;—Considerando que pelo alvará de 2(5 de março de 1808 os antigos ouvidores não tinham jurisdicção alguma sobre os chinas, e que pelo decreto dc 20 tie setembro de 1844 artigo -8. os juizes de direito da comarca d; Macau ficaram com as mes¬ mas attributes d’aqnelles magistrados;—Pendo certo que ao juiz de direito e ao delegaJo da comarca não era dado desco¬ nhecer ps citadas disposições, e tanto mais quanto todos os seus antecessores as tem sempre acatado, comoé notorio;—Attenden- do a (pie o procedimento dos referidos funccionarios sobre o im¬ portar excesso de jurisdicção é attentario da jurisdicção c attri¬ butes do procurador dos negocios sinicos, e ate mesmo da auc- toridade e prerogativas do governador da província e tendente a cercear-lhes o prestigio que lhes c indispensável conservar sobre a numerosa população chineza;—Tendo em vista o relatorio do procurador dos negocios sinicos e bem assim os autos levantados sobre este acontecimento pelo dito fmiecionario e pelo adminis¬ trados do concelho;—Hei por conveniente extranhando o proce¬ dimento do juiz de direito e do delegado da comarca, suscitar de novo a exaeta observância das já mencionadas disposições lc- gaes, pelas quaes é da exclusiva competência do governador c do procurador dos negocios sinicos a jurisdicção sobre todos os ne¬ gocios chinas, quer seja na parte eivei quer seja na parte crime. —Outrosim hei por conveniente determinar que emqnanto o governo de Sua Magestade não resolver o contrario, o dito juiz de direito e delegado d’esta comarca, nas suas visitas á cadeia, se abstenham de ingerir-se em tudo o que respeita aos presos chinas.—As auctoridades, a quem o conhecimento c execução d’esta competir, assim o tenham entendido e cumpram.—Pala- cio do governo de Macau, 2 de abril de 1878.—O Governador da província, (a) Visconde de Sam Januario. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, de junho de 1!>0D. 0 Secretario Geral, Manuel Teixeira dc Sampaio Mamilha. I Copia.—Convindo fixar os emolumentos que, pelo serviço sa¬ nitário, hajam de pagar os navios entrados nos portos das pro¬ víncias ultramarinas;—Tendo em consideração os interesses do commercio e os da fazenda publica, e também a retribuição de¬ vida aos funccionarios encarregados de tal serviço;—Usando da- faculdade concedida ao governo no § l.° do artigo 15.° do acto addicional á carta constitucional da mouarchia;—Depois dc ou¬ vir a junta consultiva do ultramar e o conselho de ministros;— Hei por bem decretar o seguinte:—Art.0 l.° Os emolumentos
  • sanitários dos portos nas provindas ultramarinas da Africa e na de Macau e Timor serão regulados pela tabella annexa a este decreto c que d’elle faz parte integrante. No estado da índia continuarão a observar-se as disposições qne ali regulam aquelles emolumentos.—Art.° 2.° Os navios de longo curso que, em uma viagem redonda, fundearem em diversos portos de qualquer provinda ultramarina, ou mais de uma vez no mesmo porto, pa¬ garão os emolumentos somente no primeiro em que entrarem.— Art. ’ 3.° São isentos do pagamento dos emolumentos mencio¬ nados em os n.°* 1, 2, 3, 4 e 5 da tabella de que trata o artigo , 1.° os navios de guerra, as embarcações mercantes, que, por mo¬ tivo de arribada forçada, entrarem em algum porto, ainda que sejam admittidas a livre pratica, uma vez que não descarreguem ou não façam alguma operação commercial; os barcos de pesca e as embarcações que navegarem entre os portos da mesma pro¬ víncia, except» se tiverem a bordo ou houver nos portos da pro¬ cedência moléstia epidemica ou contagiosa.—Art. 4.° Os emo¬ lumentos sanitários dos portos serão arrecadados nos cofres das juntas de fazenda.—Art.° 5.° Pertencerá aos empregados de saude de que trata o n.° G da tabella annexa a este decreto a to¬ talidade dos emolumeutos cobrados em virtude do disposto no mesmo numero, e somente metade dos emolumentos aos funccio- narios qne tiverem feito os serviços mencionados em os n."*1, 2, 3, 4 e 5 da mesma tabella; a outra metade constituirá receitíf public .—. Art. 10.° Fica revogada toda a legislação em contrario.—O ministro e secretario d’estado dos negocios estrangeiros, e inte¬ rino dos da marinha e ultramar, assim o tenha entendido e faça executar. Paço, cm 3 de setembro de 1874.—REI.—(a) João de Andrade Corvo. Tabella a que se refere o decreto d’esta data N.°* Reis fortes 1 Pelas visitas a navios de longo curso e de mais de 500 toneladas que fundearem nos portos das províncias ultramarinas ou n’elles fize¬ rem quarentena. 3$000 2 Pelas visitas a navios de longo curso e de menos de 500 toneladas que fundearem nos portos das províncias ou n’elles fizerem quarentena 1#500 3 Pelas visitas sauitarias a embarcações empre¬ gadas no commercio e navegação entre os portos da mesma província, quando tiverem a bordo ou houver nos portos da procedência moléstias epidemicas ou contagiosas. 1$200 4 Pelas cartas de saude para os navios que as pe¬ direm . 1$200 5 Pelos vistos nas cartas de saude. $300 G Pelo serviço dos facultativos, enfermeiros e guardas de saude a bordo ou nos lazaretos (a). 7 Pela beneficiação das mercadorias e das roupas e bagagens das tripulações e passageiros (b). (a) As quantias marcadas nos regulamentos especiaos do serviço de saude de cada província. (b) O disposto no n.° 0.
  • [34] Secretaria d’estado dos Negocios da marinha e ultramar, em 3 de setembro de 1874.—(a) João de Andrade Corvo. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 2 de julbo de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Copia.—Portaria n.° 94.—O Governador da provincia de Macau e Timor, e suas dependencias, determina o seguinte:— Sendo de toda a conveniência regular a exploração das pedreiras existentes em terrenos do estado, não só pelo que respeita a se-, gurança dos visinhos mas também aos interesses da fazenda; hei por conveniente approval- o regulamento que faz parte inte¬ grante d’esta portaria, e baixa assignado pelo director das obras publicas d'esta provincia.—As auctoridades, a quem o conheci¬ mento e execução d’esta competir, assim o tenham entendido e cumpram.—Palacio do Governo em Macau, 22 de setembro de 1874.—O Governador da provincia, (a) Visconde de Sam Ja¬ nuário. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 7 de junho de 1909. 0 Secretario Geral, Manuel 'Teixeira de Sampaio Mansilha. Diploma n.° 59. Copia.—Portaria n.° 84.—O Governador da provincia de Macau e Timor, e suas dependencias, determina o seguinte:— Constando-me por participação dlo procurador dos negocios sini- cos e do commandante do coq io de policia, que alguns botes chinas pertencentes ás embarcações da fiscalisação das alfande- gas, se demoram em differentes pontos da margem do porto in¬ terior, a pretexto de fazerem compras, mas antes com o fim de entenderem subrcpticiamente por espionagem na fiscalisação por meio das suas tripulações, já de bordo dos referidos barcos, já em terra, quando tal fiscalisação só lhes é consentida na Ilha de Bugio para com o opio que salie d’este porto; e constando-me mais, que indivíduos assalariados por auctoridades chiuezas, re¬ lacionam e procuram angariar gente em Macau para fins desco¬ nhecidos e sem auctorisação d’este Governo: hei por convenien¬ te determinar que o commandante do corpo de policia e o capi¬ tão do porto, empreguem a mais activa vigilância e a façam empregar pelos seus subordinados, para evitar e repremir pelos meios legaes, todos e quaesquer aetos d’esta ordem, que forem tendentes a embaraçar o commercio, e a invadir a jurisdicção exclusiva do governo d’esta colonia; o que se lhes tem por mui¬ to recommeudado.—As auctoridades, a quem o conhecimento e execução d’esta competir, assim o tenham euteudido e cumpram. —Palacio do governo em Macau, 7 dc agosto de 1874.—O Go¬ vernador da provincia, (a) Visconde de Sam Januario. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 23 de maio de 1909. 0 Secretario Geral, Manuel Teixeira ele Sampaio Mansilha. CoriA.—Portaria n.° 18.—Governo da provincia de Macau e Timor e suas dependencias.—Sendo muito acertadas c profícuas as providencias propostas no seu relatorio pela commissâo no¬ meada pior portaria n.° 114 de 12 de dezembro ultimo, as quaes Diploma a.0 S0.
  • [35] no seu contexto encerram indicações que produzirão maior cla¬ reza na cscripturação do commando militar da Taipa e Coloane, mais cffieaz fiscalisação por parte «lo governo, nas receitas e des¬ pesas das mesmas pavoações, e mais pronunciada limitação das attribuições administrativas do respectivo commandante: Hei por conveniente ordenar que se adoptem desde já na adminis¬ tração do referido commando as prescripções propostas no rela¬ tório da mencionada com missão que foi publicada no Boletim Official d’esta provinda.—As auctoridades, a quem o conheci¬ mento e execução d’esta competir, assim o tenham entendido e cumpram.—Palacio do Governo de Macau, 26 de janeiro de 1875.—O Conselhpiro Governador da província, (a) José Maria Lobo d'Anila. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 23 de maio de 1 1)01). O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Copia.—Portaria Regia.—Secretaria d’Estado dos Negocios Diploman*61. da Marinha e Ultramar.—Direcção Geral do Ultramar.—1." Repartição.—N.° 5.—Tendo sido presente a Sua Magestade El- Rei o officio do Govqrnador da província de Macau e Timor de 8 de dezembro ultimo, sobre o estado de Macau, e a necessidade de alguma receita extraordinoria: ha por bem o mesmo augusto Senhor auctorisar o dito Governador para que com o voto do conselho do governo, e da junta da fazenda, possa levantar um empréstimo até á quantia de cento e cincocnta contos de reis, para ser exclusivamente applicado á reconstrucção de edifícios, e outras obras publicas destruídas ou damnificadas pelo tufão de 23 de setembro ultimo; o que, pela secretaria d’estado dos ne¬ gocios da marinha e ultramar, manda participar para os devidos effeitos, ao sobredito Governador, como hoje se lhe annuncia em telegramma.—Paço em 27 de janeiro de 1875.—(a) João de Andrade Corvo. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 23 de maio de 11109. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Copia.—Portaria n.° 22.—Governo da Província de Macau e Diploma n.° 02. Timor e suas dependencias.—Não tendo a commissão nomeada por portaria n.° 7 de 211 de janeiro de 1872, apresentado o re¬ sultado dos trabalhos de que tinha sido encarregada, por lhe fal¬ tarem os indispensáveis esclarecimentos que pela secretaria da junta da fazenda, lhe não foram dados: hei por conveniente no¬ mear uma nova commissão que será composta do director inte¬ rino das obras publicas, Feliciano Henrique Bordallo Prostes Pinheiro, que servirá de presidente, do contador da junta de fa¬ zenda Manuel Vidal de Castilho e do 2.° interprete da procura- tura Eduardo Marques, para que á vista dos documentos ou in¬ formações que lhe sejam fornecidas pela secretaria da junta de fazenda proceda, no terreno, ás demarcações e confrontações dos prazos fòreiros á fazenda publica, guiando-se no desempenho d’esta commissão pelas instrneções qne lhe são enviadas n’esta data, e lhe hei por muito recommendado qne na execução d’este serviço empregue a maior actividade para que estes trabalhos sejam concluídos com a maior brevidade possível.—As auctori-
  • [3G] dades, a quem o conhecimento e execução d'esta competir, assim o tenham entendido e cumpram.—Palacio do Governo de Ma¬ cau, 4 de fevereiro de 187õ.—0 Conselheiro Governador da Província, (a) José Maria Lobo d'Ávila. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 22 de maio de 1909. O Secretario Geral, Manuel Temira de Sampaio Mansilha. Diploma n.° 63. Copia.—Portaria n.° 8.—Governo da Província de Macau e Timor, e suas dependences.—Considerando, a necessidade de regular a exploração das pedreiras pertencentes ao dominio do estado, de modo a não lesar os interesses d’este, e a prover ás necessidades geraes do consumo, hei por conveniente determinar, que uma commissão, composta do major de engenheiros, director das obras publicas, Augusto Cesar Supico, como presidente, do cidadão Evaristo Lopes, vereador do leal senado da camara e membro do conselho techuieo, e do alferes conductor das obras publicas, Aleiuo Antonio Sauvage, como secretario, estude o modo mais vantajoso de explorar as mesmas pedreiras, e propo¬ nha as alterações que se devem effectual’ no regulamento de 22 de setembro de 1874, approvado por portaria n.° 94 d’este go¬ verno, da mesma data, que rege a matéria sujeita.—As anetori- dades, a quem o conhecimento e execução d’esta competir, assim o tenham entendido e cumpram.—Palacio do governo de Macau, 4 de fevereiro de 1876.—O Consselheiro Governador da Provín¬ cia, (a) José Maria Lobo (C Ávila. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 22 de maio de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Diploma o." fii. Copia.—Portaria n.° 20.—Governo da Província de Macau e Timor, e suas dependencies.—Tendo-me sido apresentado pelo director das obras publicas, o orçamento dos trabalhos a effectual- com a construcção de uma ermida na povoação da Taipa; hei por conveniente, ouvido o consellio technico, approvar o dito orçamento, na importância de duas mil patacas (2.000,00), e determinar que a obra seja feita por empreitada geral.—As au- etoridades, a quem o conhecimento e execução d'esta competir, assim o tenham entendido e cumpram.—Palacio do Governo em Macau, 31 de março de 1876.—0 Conselheiro Governador da Província, (a) José Lobo d'Ávila. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 21 de maio de 1909. 0 Secretario Geral, Manuel Temira de Sampaio Mansilha. Diploma n.° 65. Copia.—Portaria n.° 19.—Governo da Província de Macau e Timor, e suas dependências.—Tendo-me sido apresentado pelo director das obras publicas, o orçamento dos trabalhos a effec¬ tual’ com a construcção de uma caserna em Coloane; hei por conveniente, ouvido o conselho technico, approvar o dito orça¬ mento, na importância de duas mil e cem patacas ($2.100,00), e determinar que a obra seja feita por empreitada geral.—As auctoridades a quem o conhecimento e execução d’esta competir,
  • [:i7] assim o tenham entendido e cumpram.—Palacio do Governo em Macau, 31 de março de 1876.—0 Conselheiro Governador da Província, (a) José Maria Lobo d'A villa. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 21 de maio de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mans ilha. Copia.—Edital.—Carlos Eugenio Corrêa da Silva, do conse- Diploma n.° o<>. lho de Sua Magestade, commendador e cavalleiro de varias or¬ dens, encarregado de negocios junto ãs Cortes da China, Japão e Siam, Governador de Provinda de Macau, e Timor, etc., etc., etc.—Considerando quanto é prejudicial á segurança publica eá boa policia da cidade de Macau que aos caes e pontes d'esta es¬ tejam durante as noites atracadas embarcações chinczas, para bordo das quaes muitas vezes fogem os piratas, ratoneiros e ou¬ tros criminosos ou vadios que, infestando por vezes a cidade, são perseguidos pela força armada e conseguem evadir-se pelas ditas embarcações;—Considerando que de antiga data foram sempre prohibidas essas atracações durante a noite; mas que tal ordem tem caido em desuso, resultando que, d’esse facto podem apro¬ veitar-se os malfeitores;—Considerando que é mister pôr cobro a tal abuso, liei por conveniente determinar o seguinte:—Artigo l.° Fica absolutamente prohibido que depois do sol posto até ao nascer do dia permaneçam embarcações chinczas atracadas aos caes, pontes ou praias da cidade de Macau.—Artigo 2.° Aos contraventores d'esta ordem será pela repartição da capitania do porto imposta pela primeira vez a multa de $2 aos tancares, champanas e embarcações do mesmo lote, de $5 ás embarcações de mediana grandeza com mastro e yela, e de $10 as embarca¬ ções maiores, como taumangs, hoypós, tús e outros toes.—§ Úni¬ co. Estas multas reverterão para a fazenda publica; em con¬ formidade com outras idênticas impostas em artigos diversos do regulamento do porto.—Artigo 3.° Fica absolutamente prohi¬ bido que desde o sol posto até ao nascer do dia se lancem de bordo de quaesquer embarcações chinczas, pranchas ou pontes volantes para os caes, desembarcadouros e ruas marginaes dos portos. Os contraventores ficam sujeitos as multas impostas no artigo anterior.—Artigo i.° Quando haja reincidência n’estas contravenções, será dobrada a multo e os delinquentes entregues ao governo para serem rigorosamente castigados como o caso o pedir.—Artigo 5.° As embarcações chinezas não poderão estar fundeadas de noite, a menos de 20 metros das margens.—Artigo G.° Para que o ccmmercio legal e auctorisado não soffra pre¬ juízo com as dete: minações dos artigos antecedentes, os nego¬ ciantes estabelecidos e indivíduos respeitáveis, conhecidos, ou affiançados, que precisem de noite fazer carregar ou descarregar embarcações por bem do seu negocio, pedirão na capitania do porto as devidas licenças, as quaes lhes serão gratnitamente concedidas.—§ Uuico. Dadas toes licenças a capitania do por¬ to fará collocar junto da embarcação atracada, ou ligada á terra por pranchas, um cabo de mar como sentiuella, devendo este ser responsável por qualquer acto, que não seja auctorisado na com¬ petente licença.—Artigo 7.° As embarcações pequenas ou bo¬ tes de serviço chinas, quando embarquem ou desembarquem pas¬ sageiros, durante a noite, deverão fazel-o com a maxima preste¬ za demorando-se atracadas o menos tempo possível.—Artigo 8.°
  • [38] Quando as circunstancias de tempi não permittirem que se cum¬ pram as prescripções do artigo 5. o Sr. Capitão do porto fica aiíctorisado a modifical-o convenieitemente tanto e quanto tae» circunstancios io exigerem.—Artgo 9. Os Srns. Comman- dantes das policias de mar e terra,e o Sr. Capitão do porto da¬ rão plena execução á presente ordmi; a qual será affixada por editaes cseriptos em lingua chine.a e publicada no «Boletim Official» para que chegue ao comeeimento de todos e vigore dois dias depois da sua affixaçâo uts logares mais públicos.—Pa- lacio do Governo de Macau, 9 de aneiro de 1877.—O Governa¬ dor da província, (a) Carlos Ewjem Corria da Silva. Está conforme.—Secretaria Gerd do Governo em Macau. 23 de maio de 1900. O Secretario Geral, Manuel Teieira de Sampaio MansUha. Copia.—Portaria n.° 10.—Goveno da Província de Macau e Timor, e suas dependencias.— Seno de imprcterivel necessidade e máximo interesse continuar os -abalhos de medição e con¬ frontação dos terrenos foreiros á frenda publica; trabalhos que haviam sido encetados com mais roficuo resultado pela eom- missão nomeada em portaria de 4 e fevereiro de 1875, e que os interrompeu por se haver retirado tara a Europa o seu presi¬ dente; hei por conveniente nomea uma nova comtnissão a qual será composta do contador da junt de fazenda Manuel Vidal de Castilho como presidente, do alfers conductor das obras publi¬ cas Antonio d’Azevedo e Cunha J. e do 2.° interprete sinologo Eduardo Marques, e que, continando pela mesma forma os trabalhos principiados, e reguland-se pelas instrucções que lhe forem enviadas, procederá no deseipenho d’este encargo com a actividade e diligencia instantemete reclamadas pelos impres¬ cindíveis direitos e interesses da fzenda publica.—As auctori- dades, a quem o conhecimento e eeenção d’esta competir, assim o tenham entendido e cumpram.-Palacio do governo de Ma¬ cau, 2fi de janeiro de 1877.—O Covernador da província, (a) Carlos Eugenio Corria da Silva. Está conforme.—Secretaria Genl do Governo em Macau, 22 de maio de 1909. C Secretario Geral, Manuel Tereira de Sampaio Mansillia. 0 Copia.—Portaria n.° 25.—Govrno da província de Macau e Diploma n.° 68. Timor e suas dependencias.—Recamando instantemente o no¬ tável desenvolvimento, que tem tonado as povoações da Taipa e Colovane, que se estatuam os pcceitos da sua administração do modo difinitivo e claro.—Consderando a necessidade de es¬ tabelecer precisamente as attributes do commandante militar das mesmas povoações, já como aictoridade administrativa, já como delegado da fazenda na arreadação dos tributos locaes; — Considerando que o systema tribuario até aqui seguido nas in¬ dicadas povoações, é defficiente, p>r isso que não abrange toda a materia collectavel, nem é justo nv divisão dos encargos;—At- tendendo, que de tal estado de ousas resulta necessariamente prejuízo para a fazenda, e simultmeamentc gravame para al¬ guns contribuintes:—Hei por corveniente nomear uma commis- são presidida pelo secretario inteino do governo José Maria Teixeira Guimarães, e de que seâo vogaes o major Antonio
  • [3!)] Joaquim Garcia, o commandaute militar da Taipa tenente João Severino da Silva Reis, o l.° interprete sinologo da procuratura Pedro Nolasoo da Silva, c o 2.° escripturario da junta de fazen- da Francisco de Paula Marçal, a qual, estudando o actual syste¬ ms administrativo e economico que vigora nas povoações, pro¬ porá um plano geral de administração, introduzindo n este to¬ das as reformas necessárias, tomando para base a classificação de concelho militar, que cabe áquellas dependences da coloma. —As auctoridades, a quem o conhecimento e execução d esta competir, assim o tenham entendido e cumpram. Palacio do Governo cm Macau, 1 de março de 1877.—O Governador da Provinda, (a) Carlos Kwjenio Corrêa da Silva. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 22
  • [40] do governo eiu Macau, 18 de maio de 1877.—O Governador da província, (a) Carlos Eugênio Corrêa do Silva. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macan, 28 de maio de 1901). O Secretario Geral, Manuel Trnira de Sampaio Mansilha Diploma n.“ 70. Copia.—Portaria n.° (U.—O Governador da província de Macau e Timor, e suas dependências, em conselho.—Tendo o cidadão Miguel Ayres da Silva requerido cm tempo licença para atterrar, na margem do porto interior de Macau, o espaço limi¬ tado para o mar por uma linha recta tirada entre um ponto da muralha marginal situado 24 metros ao sul da rua da Caldeira e outro em frente do angulo norte da travessa do Matadouro, e fechado pela rua marginal que passa por aquelles dois pontos;— Considerando, que o requerente se propõe edificar no terreno conquistado, e applicar o mesmo terreno ao estabelecimento de empresas commerciaes e industries, que devem contribuir para desenvolver a actividade do trabalho, e com esta a prosperidade publica;—Considerando, que o projectado aterro deve concorrer para melhorar as condições de salubridade dos logarcs proximos por isso que na sua area cobre a actual margem do rio em ponto ordinariamente a descoberto, onde se tem accuinulado os lodos e depósitos das dejecções da cidade;—Considerando que o avan- çamento da muralha marginal até á linha do pcirau, estreitando a secção do rio, deve accelerar a corrente d’este, e que a regula- risação das linhas de corrente, produzida pelo alinhamento recto da muralha, deve contribuir para diminuir os assoriamentos, em grande parte produzidos pelos redomoinhos formados junto á terra pelas differenças de velocidade das aguas, tanto no fluxo como no refluxo;—-Considerando que o projecto de obras em todos os seus detalhes, plantas, perfis, alçados e mais trabalhos especiaes tem já a approvação do conselho tcclmico de obras publicas;—Considerando que o requerente se mostra habilitado com os fundos necessários para a realisação da empresa, e que dá á fazenda publica todas as garantias que lhe foram exigidas; —Tendo ouvido o conselho do governo, a junta da fazenda e o conselho technico de obras publicas, que approvaram a concessão pedida:—Hei por conveniente fazer concessão ao cidadão Mi¬ guel Ayres da Silva para atterrar o espaço de leito salgado que pretende obter para edificações, sujeitando-se o concessionário ás condições que lhe são impostas e que baixam assignadas pelo secretario geral interino do governo e pelo concessionário Miguel Ayres da Silva.—As anctoridades, a quem o conhecimento e execução d’esta competir, assim o tenham entendido e cumpram. —Palacio do governo de Macau, 2 dc julho de 1877.—O Go¬ vernador da província, (a) Carlos Eugênio Corrêa da Silva. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 28 de maio de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teireira de Sampaio Mansilha. Diploma n.’ 71. Copia.—O Governador da Província de Macau e Timor, Car- . los Eugenio Corrêa da Silva, do conselho de Sua Magestade Fi¬ delíssima, e seu enviado extraordiiario c Ministro Plenipoten¬ ciário na China, Japão e Siam, etc., etc., etc.—Faço saber o seguinte:—Attendendo ás representações que me fizeram os
  • [41] principaes moradores das povoações da Taipa c Coloane, sobre as difficuldades em que se veriam os pequenos commerciantes das mesmas povoações quando se lhes exigisse pezadas licenças pela sua industria, e se mudasse de localidade o actual mercado da Taipa;—Hei por conveniente determinar o seguinte:—1.° O actual men .do da Taipa continuará provisoriamente no mesmo local.—2.° Os vendilhões ambulantes pagarão somente dez cen- tessimos de pataca pelas licenças por um anno; os vendilhões estacionados nos mercados, cincoenta centessimos; e os camba- dores de sapecas uma pataca pela mesma licença.—3.° Nada mais será exigido a taes indivíduos pelo exercicio d’estas indus¬ trias.—Palacio do Governo em Macau, 4 de setembro de 1877. —(a) Carlos Eugenio Corrêa da Silva. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 19 de maio de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mans ilha. Copia.—Secretaria d’Estado dos Negocios da Marinha e Ul¬ tramar.—Direcção Geral do Ultramar.—1.* Repartição.—N.° 79.—Tendo sido presentes a Sua Magestade El-Rei os officios (confidenciaes) n.os 3 e 5, de 19 de abril e de 19 de julho, últi¬ mos, do governador da província de Macau e Timor—dando conta detalhada de se haver descoberto a existência de uma casa em Macau, na qual meirinhos do mandarim da Casa Branca re¬ cebiam diversos impostos;—da prisão que mandara effectual-, tanto d’aquelles empregados e de outros indivíduos contra os quaes havia inequívocas provas de tomarem parte na referida especulação, como do patrão de um faiá de fiscalisação, que, desobedecendo ás intimações que lhe foram feitas pela estação naval, infringira o regulamento do porto;—e bem assim da cor¬ respondência trocada sobre o assumpto com as auctoridades do império chinez: ha o mesmo Augusto Senhor por.bem approvar a decisão com que o mencionado governador procedeu na re¬ pressão dos factos occorridos, attentatorios da soberania de Por¬ tugal, e o acerto com que se apressou a pôr termo ao conflicto, logo (pie viu desaffrontada a dignidade nacional pela reprova¬ ção d’aquelles factos solemncmente manifestada pelas auctorida¬ des chinezas.—O que manda Sua Magestade, pela secretaria d’estado dos negocios da marinha e ultramar, communicar ao Governador da província de Macau e Timor, para os devidos effeitos.—Paço, em 19 de setembro de 1877.—(a) José de Mello Oouvêa. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 31 de maio de 1909. O Secretario Geral, M nuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Copia.—Secretaria d’Estado dos Negocios da Marinha e Ul¬ tramar.—Direcção Geral do Ultramar.—N.° 91.—Sua Mages¬ tade El-Rei, a quem foi presente o officio n.° 168, datado de 0 de setembro p.p., do Governador da província de Macau e Ti¬ mor, dando parte de que, tendo o voto unanime da junta da fazenda e do conselho do governo, expedira em 11 de agosto ul¬ timo a portaria n.° 77, declarando livre, mas dependente do preciso pagamento de licença, a partir de 12 de setembro se- Diploma n.° 72. Diploma n.° 73.
  • [42; guinte, o estabelecimento de casasde jogo de fantau, de azar e carteado, e fazendo cessar por ese modo, o system* da arrema¬ tação de taes jogos, que dava cana a conluios entre os licitantes com evidente prejuízo da receitada província;—Considerando que, por meio da licença direcamente concedida a cada um d’aquejles estabelecimentos, o givcrno fica melhor habilitado para n’elles exercer a indispensavi fiscalisação policial, do que estava até agora, dando por arreiatação o monopolio dos ditos estabelecimentos;—Considerando mtrosim que do imposto co¬ brado pelas licenças resulta par a fazenda da província um saldo já considerável, e que tendei augmentar, sobre os preços offerecidos pelo monopolio em das licitações successivas;—Ha por bem approval- a referida portria n.° 77, o que, pela secre¬ taria d’estado dos negocios da mrinba e ultramar, se commu- nica ao mencionado Governador pra os devidos effeitos.—Paço, em 27 de outubro de 1877.—(a) osè de Mello Gouvêa. Está conforme.—Secretaria Geil do Governo em Macau, 1 de junho de 1909. ( Secretario Geral, Manuel Teieira de Sampaio Mansilha. Diploma n.° 74. Copia.—Portaria Regia.—Secrtaria d’Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar.—Direção Geral do Ultramar.—2.“ Repartição.—X. 71.—Sua Magetadc El-Rei, a quem foi pre¬ sente o officio do Governador deMacau e Timor, datado de 14 de maio ultimo, propondo a vendido edifício da extincta alfan- dega de Macau, em attenção ao estado de ruina a que tem che¬ gado, e a grande despeza que exgiria a reparação do mesmo cdificio durante a qual não seria acil encontrar casa apropriada para as repartições alli estabelecida, e com o producto da dita venda adquirir outro edifício ei condições satisfactorias para as necessidades do serviço, e sem ravame para o cofre da pro¬ víncia; ha por bem, couformamL-se com o parecer da junta consultiva do ultramar, mandar feia secretaria d’estado dos ne¬ gocios da marinha e ultramar, en confirmação do telegramma d’esta data, que o mencionado Covernador realise as operações propostas, não resultando prejui» para a fazenda publica — Paço, cm 10 de agosto de 187».—(a) José de Mello Gouvêa. Está conforme.—Secretaria Gcal do Governo em Macau, 23 de maio de 1909. OSecretario Geral, Manuel Tetevra de Sampaio Mansilha. Diploma n.° 75. Copia.—Portaria n. 59.—Govrno da Provincia de Macau e Timor, e suas dependencias.—Atendendo a que já por porta¬ ria d’este Governo de 30 de sebmbro de 1872 se reconhecia a necessidade de submetter as povoições da Taipa e Coloane ao mesmo regimen administrativo le Macau;—Attendendo a que tem constantemente crescido e prunettem progressivo desenvol¬ vimento a população e o commerdo, cujo augment» justificava n’aquella epocha a conveniência de definir as attribuições da auctoridade civil, e de as commeter ao commandant» militar das mesmas povoações, o que effetivamente se fez pela referida . portaria;—Attendendo a que, emharmonia com o artigo 72 do decreto com força de lei de 1 le dezembro de 1869, assim se tem feito até hoje, mostrando a eiperiencia quanto importa por cmqnanto proseguir n’este systena attentas as circunstancias
  • [13] especiaes de aquelles povos;—Sendo certo que as exigências do serviço administrativo, também crescentes, e outras considera¬ ções de ordem superior e interesse colonial mostram todos os dias a urgência de estabelecer definitivamente a jurisdicção da respectiva auctoridade;—Considerando que o capifâo da guar¬ nição d’esta província João Severino da Silva Reis, nomeado por portaria de 15 de maio de 1876 commandante militar das sobreditas povoações, tem sempre exercido cumulativamente as funcções de chefe administrativo, mostrando no desempenho d’esta dupla commissão muita descrição e zelo, e prestando ser¬ viços valiosos e dignos de consideração:—Hei por conveniente, conforme o citado artigo 72 e usando da faculdade que me con¬ cede o n.° 4.° do art.° 13.° e o § l.° do mesmo artigo 72 do de¬ creto com força de lei de 1 dezembro de 1809, nomear o referido capitão .João Severino da Silva Reis Administrador do Conce¬ lho da Taipa e Coloane, continuando a accnmular este cargo com o commando militar das mesmas povoações c da respectiva for¬ taleza.—As auctoridades, a quem o conhecimento e execução d’esta competir, assim o tenham entendido e cumpram.—Pala- cio do Governo em Macau, 5 de setembro de 1878.—O Gover¬ nador da Província, (a) Carlos Eugenio Correia da Silva. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 18 de maio de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira ie Sampaio Mansilha. Copia.—Edital.—Carlos Eugenio Corrêa da Silva, do conse' Diploma n.° 76. lho de Sua Magestade, commendador e cavalleiro de varias or¬ dens, capitão de fragata da armada, enviado extraordinário e ministro plenipotenciário junto ás cortes da China, Japão e Siam, e Governador da província de Macau e Timor.—Haven¬ do-me commnnicado S. Ex.* o Vice-Rei dos dois Kuangs que na provinda de Knang-si se declarara uma rebellião capitaneada por Ly-Iaug-Tsoi, e conjuuctameute pedido que pelo porto d’esta cidade se não fornecesse material de guerra ao mesmo chefe re¬ belde; cumprindo-me attender tal sollicitação .pela utilidade e justiça dos fins que se procura alcançar, faço saber a todos os negociantes de polvora, armas e material de guerra que não de¬ vem exportar estes artigos para os pontos em estado de revolta, nem vendel-os ao referido In-Iang-Tsoi ou seus agentes, ficando sujeitos os exportadores a todas as penalidades e riscos conse¬ quentes da não observância d’esta medida.—Palacio do Governo de Macau, 11 de novembro de 1878.—O Governador da pro¬ víncia, (a) Carlos Eugênio Corrêa da Silva. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 23 de maio de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Copia.—Portaria n.° 98.—Governo da Província de Macau e Diploma n.° 77. Timor, e suas dependencias, em conselho.—Tendo em vista a necessidade de regular a cobrança das contribuições por forma que não resulte prejuízo á fazenda publica e se attenda á maior vantagem, commodidade e segurança dos contribuintes para que não soffrara inúteis vexames;—Considerando, que, entre os con-
  • [44] tribuintes cia população de Macai e suas dependencies, são os chinas que, pela sua ignorância qmsi geral da lingua portugue- za e desconhecimento das leis, nais sujeitos estilo a erros pró¬ prios e a burlas de indignos explondores da sua credulidade;— Considerando, que, por informações colhidas n’este governo consta que por vezes, indivíduos que falsamente se inculcam empregados do governo, da fazendt, da procuratura, da cam ara municipal, ou da administração do concelho, exigem dinheiro ou generos aos logistas chinas, a ttulo de contribuição pela li¬ cença; e usando ainda de vários oitros pretextos abusam da boa fé dos mesmos chinas;—Consideraido, que, as chamadas licen¬ ças para abertura e conservação dc estabelecimentos industriaes, commerciaes e outros, representan as contribuições de indus¬ tria e de illuminação; e que é coiveniente conservar por em- quanto um tal systems, para nã> causar profundo alrnlo nos costumes dos chinas; embora mocficando-o de maneira, a dar segura garantia de se evitarem >s abusos acima apontados;— Atteudendo também a que pelas cuisas indicadas e outras mais, parece certo que vários estabeleementos teem sido até hoje so¬ negados ao imposto devido, e,—Atendendo finalmente, a que, se é justo evitar que os chinas coitribuintes possam ser engana¬ dos, também justo é, assegurar a arrecadação dos impostos le- gaes,—Sob proposta da junta cb fazenda e com voto unanime do conselho do governo,—Hei poi conveniente determinar o se¬ guinte:—As contribuições industrial e de illuminação, dos esta¬ belecimentos chinas de Maean e suas dependências, sob a forma de licenças aos mesmos estabelecimentos, ficam sujeitas ao regu¬ lamento d’esta data por mim assignado como parte integrante d’esta portaria,—São derrogadas na parte correspondente quacs- quer disposições anteriores cm contrario.—As auctoridades e mais pessoas a quem o conhecimento e execução d’esta compe¬ tir, assim o tenham entendido e cumpram.—Palacio do Governo de .Macau, 30 de novembro de 1878.—O Governador da Pro¬ víncia, (a) (’(trios Eugenio Comm da Silva. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em -Macau, 10 de maio de 1000. O Secretario Geral, Manuel Teirnra 0, mas—Sendo conveniente submetter a administração municipal d’aqnelle concelho a um regimen re¬ gular e conforme á lei; tomando em consideração a proposta do official commandante militar e administrador do mesmo conce¬ lho, e usando da faculdade que me concede o § 3.° do citado artigo 72.° do decreto de 1 de dezembro de 1869;—Hei por conveniente nomear os cidadãos chinas Chiam-Chom-Ham e Ho-A-Quin para constituírem, nos termos da lei citada, a com- missão municipal, a cargo da qual deve, durante o anno de 1879, ficar a gerencia dos negooios municipaes do referido con¬ celho.—As anctoridadas, a quem o conhecimento e execução d’esta competir, assim o tenham entendido e cumpram.—Pala-
  • [«] cio do Governo de Macau, 27 de dezembro de 1878.—O Gover¬ nador da província, (a) Carlos Eugênio Corrêa da Silva. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 22 de maio de 190!). O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Copia.—Edital.—Carlos Eugênio Corrêa da Silva, do conse- Diploma n.° 79. llio de Sua Magcstade Fidelíssima e seu enviado extraordinário e ministro plenipotenciário na China, Japão e Siam; grau-cruz, eommendador e cavalleiro de varias ordens nacionaes e estran¬ geiras; vogal effectivo da commissão central permanente de geographia; capitão de fragata da armada c Governador da provinda de Macau e Timor.—Faço saber que:—Sendo neces¬ sário regular de maneira clara e definitiva os direitos d’ancora- gem e registo, que devem pagar as embarcações chinas que fre¬ quentam os ancoradouros da Taipa e Coloane, on que ahi se empregam no embarque e desembarque de passageiros, direitos esses até agora sómente determinados em officio d’estc governo, por forma que a muitos dos interessados não constavam, ou por conveniência própria declaravam ignoral-os. — Reconhecendo também que os mesmos direitos como se acham estipulados são excessivos, resultando fugirem as embarcações de frequen¬ tar aquolles ancoradouros.—liei por conveniente determinar o seguinte:—1.° As embarcações chinas que frequentam os an¬ coradouros da Taipa e Coloane continuam sujeitas á classificação actual para tonelagem e arqueação.—2.° As ditas embarcações pagarão como direitos d’ancoragcm e registo por cada semestre: Embarcações de l.“ classe. $ 8,00
  • [46] cadas, c allegando os outros razões pouco pensadas contra os pe¬ quenos tributos que lhes estão lançados.—Desejando eu que os habitantes da Taipa c Coloane, abrigados sob a bandeira portu¬ guesa continuem pacificamente o seu commercio e industria, e vi¬ vam satisfeitos como até aqui viviam, entendo necessário por meio d’este edital desvanecer-lhes todos os receios que expres¬ sam nas suas representações e explicar-lhes os factos como elles são.—As povoações da Taipa e Coloane não tiveram no seu come¬ ço uma administração regular vista a sua pouca importância. e da mesma forma o tributo não foi lançado regularmente. Mats tarde quando as povoações augment aram, alguns de seus habi¬ tantes d'accordo com a audoridcule portuguesa, julgaram conve¬ niente determinar a forma do tributo e assim se conbinou que a Taipa pagasse pelas lojas de peixe salgado $500, por decimas $600, e ainda main tarde se estabeleceu quo fizesse a sua illumi- nação, que sendo de 130 candieim, importava em $704.—As duas primeiras quantias eram pagas em globo como donativo voluntário por uns logistas que recebiam certamente dos outros o que entendiam; e a illuminação era fornecida em genero, dando uns azeite, outros torcidas, outros o pagamento dos em¬ pregados, e tudo isto se colhia de porto em porta como se se tra¬ tasse de pedir esmola.—Alem (Visto a Taipa pagava a lenha das casinhas do destacamento, e outras despesas.—Emquanto dpovoa¬ ção em Coloane combinara-se que pagasse como donativo voluntᬠrio pelo commercio de peixe salgado $160, corno decima $100 e por illuminação 50 luzes, importando certamente em $272, sen¬ do essa illuminação paga em geneiros por colheita pelas portas, e dando ainda a povoação lenha aois destacamentos e outras despe- zas.—Vê-sc pois que a povoação dia Taipa pagava a importância de $1804, e a de Coloane $582, afora os gastos já citados da lenha e mais despezas com os destacamentos; mas tudo isto era irregular e vergonhoso; era dado como uma esmola em troca da protecção que recebem do governo português e não podia continuar assim em terras portuguesas, sendo de mais prejudicial aos pró¬ prios habitantes porque com tal systems só os que eram de ea- racter franco e generoso c que contribuíam, c os que eram re¬ missos ao imposto nada pagavam.—Tornava-se pois urgente pôr cobro a um tal estado de coisas e a lei de 30 de novembro de 1878, determinou que todos que ãvessem lojas pagassem uma licença que era o tributo de incustria e de illuminação, sem mais nada terem de pagar senão t sello d’essa licença, por uma só vez no anuo emquanto a totaliíade do tributo ou licença se poderia pagar em quatro prestaçõs no mesmo anno.—O valor das licenças, ou a quota do tributi que a lei de 30 de novembro mandava que fosse metade do qui pagassem estabelecimentos da mesma classe em Macau, ainda per decisão do governo se re¬ duziu a menos, e sendo ouvidos nuitos dos habitantes foi taxa¬ do por forma que o valor total da; licenças na Taipa é calcula¬ do em $1771, e o valor total das icenças de Coloane em $564. Ora a Taipa pagava em dinheiro > em generos $1804, e Coloane pagava $532. Logo as different são tão pequenas que não vale a pena fallar em tal.—Tudoje fez por melhor e as povoa¬ ções ficaram muito mais favoreedas. Agora não cairá sobre uns o pezo da contribuição, emqumto outros não paguem. A lei é egnal; todos pagarão! De más as povoações já não terão que ser vexadas exigindo-se-lhes K>r um lado as decimas, por outro lado donativos voluntários,ainda por outro a illuminação
  • [47] v mais obras publicas, e mais lenba dos deslacanientos e outros tantos diffcrentes peditórios. Agora pagam só a licença com o seu sello! estão livres de tudo mais e descançados nos seus esta¬ belecimentos.—Todos aquelles que não querem comprehcnder isto, que andam apregoando que se augmentou o tributo—o que c falso—que andam a fazer requerimentos e representações para que as cousas sejam postas outra vez como estavam antes, são homens de má fé, são torbnleutos, que só querem pescar nas aguas turvas, e continuar a viver como viviam, sem pagar e á sombra dos outros que são homens e socegados.—As povoações foram muito favorecidas e para promover o seu commercio o governo até diminuiu a taxa das embarcações por edital de 6 de fevereiro d’este anuo.—Emquanto ao ponto especial varias re¬ presentações dizendo que o cabeça dos pobres não tem hoje a sua cobrança de outr’ora, nem dinheiro para occorrer á pobreza, porque lhe é tirado o producto das matérias fecacs e dos enter¬ ros, que tudo passou ao Administrador, declaro que isso é falso; o producto das matérias fecaes e dos enterros continua a perten¬ cer á commissão municipal composta de dois chinas—homens bons—e presidida pelo Administrador do Concelho. Esse cofre continua a estar a cargo d’um dos homens bons, e o Adminis¬ trador nada tem com elle, nem na cobrança nem na despeza se não dar o seu voto. Os enterramentos continuarão a pagar-se a $- por covagem, entrando esse producto no cofre dos pobres, mas é necessário que d’alii se pague aos coveiros e ao vigia de policia. Pode pois d’esse mesmo cofre sabir como sempre sahiu, o que a commissão municipal quizer para as bombas de incên¬ dio; mas não é necessário que assim seja porque o serviço de incêndios como todos os outros de illuminação e obras publicas passam a cargo do governo.—A respeito das barracos das famílias dos barqueiros poderão ellas edificar-se; com tanto que o sejam distante das povoações para evitar o perigo de incên¬ dios. As barravas nas embarcações para festejos podem fazer-se mediante a quota estabelecida de licença que é bem pequena. As embarcações de pobres nada pagam como já se disse no edital de 0 de fevereiro, A illuminação só é paga pelos estabelecimentos, e as barracas de geute pobre e os vendedores ambulantes não a pagam.—Ficam d’esta maneira respondidos e explicados os re¬ querimentos e representações que me teem sido dirigidos.—De¬ claro que não recebo mais requerimentos ou representações a tal respeito e que o que se acha determinado na lei de 30 de no¬ vembro de 1878, deve executar-se porque é um systema regular, que beneficia a todos. Todos os homeus bons, rasoaveis, que teem sentimentos direitos e peusar ajuisado sabem que os governos não podem viver sem tributar o povo, e que quanto mais regu¬ lar e mais egual for esse tributo menos custoso se faz! O novo systema de contribuição para a Taipa e Coloane é bom e tem de executar-se.—O governo portuguez não quer em terras suas quem se não sugeite ás leis. Os habitantes da Taipa e Coloane que entenderem que a contribuição actual è má, podem retirar-se que, ninguém os obr iga a ficar. Vão, se assim o quizerem para as povoações chinas aonde, em vez d'um sgstema regular e equitati¬ vo, em que cada qual sabe o que tem a pagar, hão de ficar sujeitos ao capricho dos mandarins. Podem ir-se embora que ninguém chorará a sua ausência. Fiquem os homens bons e de consciência que sabem que o governo portuguez protege e é justiceiro. Os ou¬ tros relirem-se se querem. Só os maus e turbulentos e aquelles
  • Diploma 11.° 81. [48] que querem viver nu confusão sem pujarem o que devem, que pretendem perturbar a ordem publica, espalhando boatos falsos e criando receios ineptos. Contra esses applicar-sc-lm todo o rigor das leis, o governo não os teme.—A lei hade cumprir-se porque é justa.—Palacio do Governo de Macau, 80 de abril de 1879.— O Governador da Província, (a) Visconde de Paço d'Arcos. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 1!) de maio de 1909. 0 Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansi lha. Copia,—Edital.—O Visconde Paço d’Arcos, Carlos Eugenio Corrêa da Silva, do conselho de Sua Magcstade Fidelíssima, e seu enviado extraordinário e Ministro Plenipotenciário nas Cor¬ tes da China, Japão e Siam; gran-cruz, commendador e caval- leiro de varias ordens naeionaes e estrangeiras, vogal effective da commissão central permanente de geographic em Lisboa e socio de outras sociedades sabias, capitão de fragata da armada e governador da província de Macau e Timor.—Faço saber aos . habitantes chinas da Taipa e Coloane, que sendo de toda a con¬ veniência regular definitivamente a existência e movimento das receitas e despezas munieipaes dessas povoações, hei por conve¬ niente determinar os seguintes:—1.° O cofre municipal da Tai¬ pa será constituído pelos fundos ora existentes do antigo hospi¬ tal e pelas receitas que hajam de produzir—1.° a arrematação exclusiva das matérias fecaes—2° a cifagem, construcção e con¬ certo das embarcações—3.° as licenças para officios fúnebres, casamentos, festejos e para bater cabeça nas sepulturas qne são uso pagar-se ha muito tempo para a povoação—c 4.° as cova- gens para enterramentos.—2. Iste cofre é tão sómente a reu¬ nião de diversas cobranças amigas estabelecidas pelos anciãos em beneficio da povoação e da pobreza, mas que separadamente colhidas e applicadas podiam mnito liem dar c naturalmente da¬ vam logar a fraudes, será d’ora cm diante administrado pela commissão municipal composta pelo administrador do concelho como presidente e por dois homens bons á escollm da povoação e confirmados nos cargos pelo governo. Um d’esses homens bons servirá de thesoureiro. As despezas, alem das obrigativas, serão votadas pela commissão, não tendo o administrador do concelho mais que um voto egual aos dos outros commissaries. —3.° Sendo consideradas despezas obrigativas do cofre munici¬ pal as seguintes despezas mensaes.—1.° tres patacas de grati¬ ficação ao escrivão da administração pelos seus serviços mnnici- paes.—2.° tres ditas ao fiscal da limpeza e do cemitério.—8. quatro ditas a dois coveiros.—4 ." quatro ditas a dois varredo¬ res.—5.° quatro ditas a um cosinheiro do hospital e do aquarte¬ lamento.—6.° as rações aos presos cmquanto não são enviados á procuratura.—7.° as rendas das casas das bombas, casas dos cantoneiros e latrinas publicas, quando seus donos não queiram prestal-as gratuitamente como até agora.—4.° O resto da recei¬ ta do cofre municipal será applicado como a commissão enten¬ der, era soccorros aos pobres, cm tratamento de doentes, em caixões para os defuntos miseráveis, em festejos, etc., etc.—f>. Na povoação de Coloane ê criada uma commissão municipal como a da Taipa—6.° Haverá em Coloane cofre municipal guardado e administrado como a da Taipa.—i.° A receita do cofre de Co- toeme será constituída—1.° pelo exclusivo das matérias fecaes.—
  • [49] 2.° pela cifagem, construcção e concerto de embarcações.—8.° pelas licenças para officios, casamentos, festejos e para bater ca¬ beça nas sepulturas.—4.° pelas coragens.—8.u As suas despezas obrigatiras serão mensalmente 1,° duas patacas a um fiscal de limpeza e do cemitério.—2.° duas ditas a um coveiro.—3.° duas ditas a um varredor.—4.° duas ditas para a renda da casa da segunda estação policial na rua dos negociantes.—5.° quatro pa¬ tacas a um cosinheiro da cadeia e do quartel.—6.° renda da casa da bomba quando o seu proprietário a não preste gratuita- mente.—7.° as rações dos presos emquanto não sejam enviados á procuratnra.—9.° O resto da receita do cofre será applicado no que a commissão entender como na Taipa.—10.° O Admi¬ nistrador do Concelho da Taipa e Ooloane como presidente das commissões municipaes é fiscal para que se satisfaçam as despe¬ zas obrigatórias.—11.° Taes despezas deixarão de fazer-se só quando não haja receita correspondente, e n’esse caso o governo tomará as medidas que julgar convenientes.—12." A cobrança de diversas receitas far-se-ha como as commissões determinarem pela seguinte tabella.—Cifagem de cada embarcação...25 sape¬ cas.—Licença de casamento...300 sapecas.—Licença de officio ou festejos... 150 sapecas.—Licença para bater cabeça (em cada sepultura)... 140 sapecas.—Construcção de barco cada um...140 sapecas.—Concerto dos mesmos, por cada um...70 sapecas.— Barraca para festejos no mar ou cm terra... 1 pataca.—Cova- gens por cada cova...2 patacas.—18.° Esta tabella poderá ser alterada sob proposta das commissões.—Palacio do Governo de Macau, 9 de maio de 1879.—O Governador da província, (a) Visconde de Paço d'Arcos. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 19 de maio de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Coru.—Portaria n.° 95.—Governo da província de Macau e Diploma ».* 82. Timor e suas dependencias.—Tendo cm vista a consulta da junta de fazenda sobre a necessidade de separar completamente as funeções de administrador do concelho da Taipa e Colowane das de recebedor de contribuições que lhe são impostas pelo § 2.° do artigo 23.“ do regulamento de 30 de novembro de 1878. — Attendendo ás circunstancias que concorrem no cidadão Ephraim Manasses da Silva, que bem e fielmente tem já desem¬ penhado vários cargos públicos;—Hei por conveniente noineal-o recebedor de decimas, licenças e mais impostos no concelho da Taipa e Colowane; devendo para tomar conta do seu cargo pa¬ gar os direitos que competirem e prestar previamente perante a junta de fazenda a respectiva fiança.—As auctoridades a quem o conhecimento e execução d’esta competir, assim o tenham en¬ tendido e cumpram.—Palacio do Governo em Macau, 26 de agosto de 1879.—O Governador da província, (a) Visconde de Paço d'Arcos. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 7 de junho de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha.
  • Diploma n.° 83. [50 Copia.—Portaria n.° 168.—G ever no ela Província de Macau e Timor, e suas dependences.—Xmiando em consideração o que me foi representado pelos logistase outros habitantes da Taipa e Coloane com relação ao mompolio do peixe, cuja execução, segundo o contracto celebrado con a junta de fazenda, deveria começar a vigorar desde o l.° de aneiro de 1880, com manifes¬ to prejuízo dos industries d’aqielle concelho, posto que appa- rentemente vantajoso para os ofres públicos;—Considerando que os arrematantes d’este monojolio, para obterem os fundos necessários que se obrigaram a pagar, teriam de exercer vexames sobre os pescadores, e que estes, não podendo supportar ás con¬ tribuições, começavam a abandonar o concelho indo exercer a sua industria em togares fòra do alcance da jurisdicção portuguesa, deixando por isso de contribuir para o desenvolvimento das ou¬ tras industrias;—Considerando que os logistas da Taipa e Co¬ loane vivem especialmente das transações que fazem com os pes¬ cadores, e que se estes faltassem áquelles, não só teriam que sup- primir os seus estabelecimentos mas também naturalmente abon- donariam o logar em que vivem, para procurarem onde ganhar os meios da sua subsistência;—Considerando que os rendimen¬ tos do concelho proveem principalmente dos industriaes, e que se estes fechassem os seus estabelecimentos o concelho perderia toda a importância que já tem;—Considerando que, se por uma parte é certo o rendimento do exclusivo de peixe, que os arre¬ matantes haviam de pagar, ainda mesmo á custa de grandes sa¬ crifícios, por outra parte todos os outros rendimentos seriam sensivelmente diminuídos, send
  • [51] Copia.—Portaria n.° 127.—Governo da Província de Macau Diploma n.° 83a. e Timor, e suas dependencies.—Estando completamente regula¬ do o systems financeiro do concelho da Taipa e Colowane, pelo regulamento geral de cobranças de 30 de novembro de 1878, edital de 9 de maio d’este anno e portaria n.° 126 d’esta data, e por tanto em tudo áujeito á junta de fazenda da província, como estabelece o artigo õ8.° do decreto com força de lei de 1 dezembro de 1809.—Hei por conveniente determinar cjue o Ad¬ ministrador do sobredito concelho deixe de enviar a este gover¬ no contas de receita e despeza, requisições e mappas correlati¬ vos, que só competem á Administraçiío da junta de fazenda pu¬ blica.—As auctoridades, a quem o conhecimento e execução d’esta competir, assim o tenham entendido e cumpram.—Pala- cio do Governo de Macau, 4 de outubro de 1879.—O Governa¬ dor da Província, (a) Visconde de Paço d'Arcos. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 18 de maio de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha Copia.—Portaria n.c 165.—Governo da Província de Macau e Timor, e suas dependencias.—Tornando-se necessário organi¬ sm- a administração do concelho da Taipa e Coloane em harmonia com o que sobre administração municipal se acha preceituado na lei de 1 de dezembro de 1869; hei por conveniente determinar que o administrador e commandante do mesmo concelho envie a este governo todos os mezes um mappa da receita que n’elle se cobrar e despeza effectuada, na forma do que anteriormente se praticava, ficando sem effeito quaesquer ordens que haja em contrario.—As auctoridades, a quem o conhecimento e execução d’esta competir, assim o tenham entendido e cumpram.—Pala- cio do Governo de Macau, 17 de dezembro de 1879.—O Gover¬ nador da Província, (a) Joaquim José da Graça. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 19 de maio de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Diploma n.° 83b. Copia.—Recenseamento Geral da População de Macau, em Diploma n.° 84. 31 de dezembro de 1878.—Relatorio da Commissáo.—Illmo. Exmo. Sr. Governador da província de Macau e Timor.—A commissáo central encarregada pelo antecessor de V. Exa. em portaria de 22 de outubro de 1878, de proceder ao recensea¬ mento geral da população de Macau relativo ao dia 31 de de¬ zembro do mesmo anno, concluiu os seus trabalhos e d’elles passa a dar conta a V. Exa.—. São 1 (i os mappas geraes que esta commissão tem a honra de apresentar a V. Exa.—Estes mappas são:—. Recenseamento geral da população chineza de Macau, Taipa e Colowane.—. Mappa da população da Taipa.—Mappa da população de Colo¬ wane.—Mappa da população marítima de Macau.—Mappa da
  • [52] Diploma n.° 85. população maritime da Taipa e Cowauc.—. Sala das sessões da commissão eenal aos 17 de dezembro de 1880.—(ass) J. A. Cork Real, psidentc relator—D. C. Pa¬ checo.—L. Ferreira.—8. A. Taras.—Pedro Nolasco da Silva. —Ephraim M. da Silva.—Anton José da Fonseca.—Barão do Cereal.—João Severino da Silva iis.—Maximiano Antonio dos Remedies.—Fong-Seng.—Ho-Qrn .*. Recenseamento. Segundo o rcceseamento geral officiulmentc realisado no dia 81 de dezembro e 1878 a população do dis- tricto administrativo de Macau ca li’aquella data de (>8:08(1 habitantes europeus, chinas e de atras nacionalidades.—O dis¬ trict© de Macau, on a colonia d’efe nome, coni|5õe-se do conce¬ lho ou cidade de Macau com 5:959 habitantes terrestres e marítimos, e do concelho da Taif e Colowane com 8127 habi¬ tantes da terra c dos seus portos.-O concelho de Macau compõe- se das quatro freguezias da Sé, S-Lourenço, Santo Antonio c S. Lazaro, e dos bairros chineses doBazar, Patane, San-kio, Sa- kong, San-ti, Mong-há, Long-ti-chin, Long-nam-chin, Tap- seac, Cheac-in-tao c Ma-cau-siac.—O concelho da Taipa corapOe- se:—Da ilha da Taipa, comprehcideudo a povoação d’estc nome e as de Sam-ca-chin, Latn-ca-cliii, Seong-sá, Chioc-ca-chiu e Sei- çá.—Ilha de Colowane, comprehaidendo a povoação d’este nomc e as de Lai-chi-van, Tai-van, Seie-pai-van c Ka-hó.—Ilha de D. João comprehendendo as povoações de Chai-ngni-vau, Si- liong-com e o deposito dos lazaros cm Pac-sa-lan.—Ilha de Vom-cam comprehendendo as povoações de Ma-nio-ho, Chu-sa- van e Ngá-com-chai.—.. Deus Guarde a V. Exa.—Illmo. Exmo. Sr. Governador da pro¬ víncia de Macau e Timor.—Macau, Hl de dezembro de 1880. (a) Jose Alberto Corte Real, secretario geral do governo de Ma¬ cau e Timor. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo cm Macau, 7 de junho de 1 009. 0 Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Copia.—A'.3 84.—Quartel General do Governo da província de Macau e Timor.—Macau, 17 de setembro de 1880.—Ordem á Força Armada.—S. Exa. o Governador da província de Ma¬ cau e Timor, determina e manda publicar o seguinte:—. 7.° Que, logo que na Fortaleza da Taipa haja signal de incêndio ou pedido auxilio, signal que é reconhecido pela Fortaleza da Barra, o connnandante d’esta mandará aviso ao official que estiver ele serviço no quartel da 2.“ divisão da guarda policial, e d’aqui partirá immediatamente a força que houver disponível comman- dada por um official ou inferior, nunca menos de 15 homens, a. apresentar-se ao capitão do porto, que fornecerá uma das lanchas de serviço, para conduzir a Taipa e mandará accender as outras lanchas que tiver em descanso. 0 signal da Taipa será tam¬ bém reconhecido e repetido pelo Forte do Bom Parto, servindo
  • im de prevenção no 2.° batalhão do ultramar. Este e todos os nmis corpos da guarnição formarão immediatamente e esperarão as or¬ dens do quartel general, até que as fortalezas deem signal de se annullarem as prevenções.—. O Secretario Geral, (a) José A Ibi-rto Cor/e Real. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 7 de junho de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Maiísilha. Copia.—X.° 15.—Quartel General do Governo da Provincia de Macau e Timor.—Macau, 10 de maio de 1881.—Ordem á Força Armada.—S. Exa. o Governador da provincia de Macau e Timor determina e manda publicar o seguinte.—1A Que no¬ vamente se suscita a rigorosa observância do n.° 7.u de ordem á força armada n.° 81, de 17 de setembro de 1880, devendo cum- prir-se o que se acha estabelecido n’esta disposição e em todas as outras ali citadas, sempre que haja signal de rebate dado pe¬ las fortalezas da cidade qualquer que seja o motivo.—. O Secretario Geral, (a) José Alberto Corte Real. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 8 de junho de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mamilha. Copia.—Decreto.—Considerando quanto é indispensável pro- seguir no melhoramento dos portos das províncias ultramarinas portuguezas, onde algumas obras teem sido iniciadas para esse effeito, e emprehender outros trabalhos nos mesmos portos para niais facil accesso e maior segurança das embarcações que os de¬ mandam, o que tem sido reclamado por differentes vezes, já pe¬ los governadores das ditas províncias, já pelo commercio res¬ pective;—Considerando, porem que taes emprehendiinentos exi¬ gem dispêndio avultado, a que não podem oceorrer os cofres das mencionadas províncias, sendo por isso urgente augincntar-lhes os recursos, mas por modo suave e comtudo productivo;—Con¬ siderando que a navegação nacional e estrangeira está sendo ir- regularmeute taxada cm differentes províncias, sendo completa- mente livre de qualquer imposto no archipelago de Cabo Verde, ha mais de 30 annos sem que tal isenção determinasse, na nave¬ gação para e entre os portos d’esta ultima provincia, o augmen- to correspondente ao que se tivera em viste na lei de 20 de abril de 1819, que preceituou essa isenção;—Considerando que um imposto geral modelado pelas disposições vigentes no reino e nas ilhas adjacentes, segundo as cartas de lei de 27 de dezembro de 1870 e 9 de abri! de 1874, mais inferior no quantitative, não poderá affectar a navegação, principal interessada no estabeleci¬ mento de pharoes e no melhoramento dos portos das possessões ultramarinas;—Usando da auctorisação concedida ao governo pelo artigo 15.°, § 1.° do acto addicional á carta constitucional da monarchia;—Tendo ouvido a junte consultiva do ultramar e o conselho de ministros:—Hei por bem decretar o seguinte:— Artigo 1.° E creado nas províncias ultramarinas portuguezas o imposto de tonelagem, cobravel sobre a navegação, nacional ou estrangeira, de longo curso ou de cabotagem, na forma pres- Diploma n.° 85a. Diploma n ° 80.
  • [54 cripta uos artigos seguintes.—Arigo 2.“ As embarcações nacio- naes ou estrangeiras de vela ou rovidas por vapor, que entra¬ rem nos portos das províncias nhimarinas portuguezas, ficam sujeitas ao imposto de tonelagemixado na tabella junta, que baixa assignada pelo ministro e scrctario d’estado dos uegocios da marinha e ultramar.—§ unico Este imposto é cobrado na alfandega do primeiro porto da povincia ultramarina em que entrar a embarcação, ou no postofiscal (jue se estabelecer onde não haja alfandega. A embarcaão poderá, em seguida e na mesma viagem entrar em onto ou outros quaesquer portos d’essa província, sem que tenha à pagar novo imposto de tone¬ lagem.—Artigo 3.° São supprimflos todos os direitos que esteja em uso cobrarem-se sobre a nave/ação nacional ou estrangeira nos portos das províncias ultramaúnas, a titulo de ancoragem. tonelagem e pharoes.—Artigo tansitorio. .Vos portos de Ma¬ cau ficam provisoriamente em vipr os preceitos ali estabeleci¬ dos, com relação aos impostos qe se cobram actualmente da navegação, e ao systema de cobraça, applieando-se, porem, as disposições d’este decreto a toda outra navegação, á qual, na data da publicação do mesmo dereto no «Boletim» de Macau, não haja sido appiicado o system de licenças, avenças e outros accordos em uso.—Artigo 4.° Ica revogada a legislação em contrario.—O ministro e secretrio d’Estado dos negócios da marinha e ultramar assim o tenh entendido e faça executar.— Paço, em 21 de outubro de 1888— Rei.—(a) Visconde de S. Ja¬ nuário. Está conforme.—Secretaria G
  • [55] chinas, sc dará immediatamente aviso ao quartel general.—2.° O quartel general dará conhecimento d’isto á capitania do porto e ao delegado da junta de saude, para que a primeira expeça iminediatamente uma lancha a vapor encarregada de impedir que o navio, quer fundeie na Rada quer no porto, communique com a terra, ou desembarque passageiros ou mercadorias sem receber a visita do facultativo de saude, e o segundo se dirija a bordo do navio, devendo para esse fim ser pela capitania do por¬ to posta á sua disposição outra lancha a vapor.—3.° No caso que o facultativo entenda que o navio deve ficar inhibido de communicar com a terra ou sujeito á quarentena de observação, os passageiros ou mercadorias, que por ventura houver a bordo para desembarcar n’este porto, deverão ser transportados em es¬ caleres do mesmo navio para a Taipa Quebrada, onde ha uma casa destinada para servir de lazareto, até que o delegado da junta de saude dê ás pessoas ou cousas livre transito.—4.° Que o commandante militar da Taipa esteja prevenido para, no caso de necessidade, pôr a casa da Taipa Quebrada em circunstancias de ser aproveitada para o qne fôr preciso, fazendo construir im¬ inediatamente um barracão provisorio para deposito das merca¬ dorias e um posto de guarda.—5.° O facultativo que fôr a bor¬ do será acompanhado por uma praça da policia do porto, que o respective commando porá para esse fim á sua disposição, para ficar a bordo do navio como guarda., em quanto o facultativo assim julgar necessário, quer o navio fique ou não sujeito a quarentena.—6.“ No caso de algum navio fundear dentro do porto, deverá o capitão do porto ter destinado um fundeadouro conveniente, sendo preferível (pie fique em sitio onde pela esta¬ ção naval possa também ser fiscalisado o cumprimento das pres¬ cripts quareutenarias, as quaes terão logar sempre que o fa¬ cultativo assim o julgar conveniente.—7.° Quando haja navios fundeados, aos quaes seja imposta quarentena de observação, o capitão do porto os fará vigiar assim como a estação naval, se o fundeadouro estiver ao seu alcance, para que sejam observadas as prescripçõcs da quarentena.—8.° Para este fim, o delegado da junta de saude eommunieará ao quartel general quaes são as prescripçõcs por ellc estabelecidas, a fim de se dar d’ellas conhe¬ cimento áquellas duas estações de serviço marítimo.—Secretaria geral do governo de Macau, 22 de outubro de 1881.—O Secre¬ tario Geral, (a) José Alberto Corte Real. Está comformc.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 7 de junho de 1!)()!). O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Copia.—Officio n.° 32.—Ulmo. Exmo. Sr.—S. Ex.“ o ministro Diploma n.° 89. e secretario d’Estado dos ncgocios da marinha e ultramar encar¬ rega-me de communicar a V. Exa. para os devidos effeitos, que na data de hoje se expediu para esse governo a auctorisação em cifra, assim concebida:—«Auctoriso—arrematação—opio— «43.000 — annuaes—10 aimos—venda—alfandega—60.000— «restituição—edifieio—gratis—»—Por esta forma ficou atten- dida corapletamente a indicação de V. Exa. contida no officio confidencial u.° 2 de 19 de março ultimo, e deferido o requeri¬ mento que acompanhou o mesmo officio.—A ultima parte do telegramma expressa a conveniência de se declarar no contracto, que a devolução do edifício vendido em caso nenhum importará
  • Diploma n. 90. m para o governo o pagamento cl quantia alguma por indemni- sações, bemfeitorias ou por out>s quaesquer respeitos.—Deus Guarde a V. Exa.—Secretaria dstado dos negocios da marinha e ultramar em 14 de maio de 181.—Illmo. Exmo. Sr. Gover¬ nador da província de Macau e 'imor.—0 director geral, (a) Francisco Joaquim da Cesta e Hr a. Está conforme.—Secretaria Gral do Governo em Macau, 22 de maio de 1909. ) Secretario Geral, Manuel 7 ire ira de Sampaio Mansitha. Copia.—Portaria n. 61.—Gcverno da Província de Macau e Timor e suas dependencies.—lavendo em Pac-sa-lan um de- |)osito dc lazaros chinas, onde ão recolhidos e sustentados pela fazenda da província indivíduo dc ambos os sexos, atacados d’aqnella repugnante enfermidae, naturaes d’esta cidade ou que a ella afluem; Sendo necessário,icgundo as informações que me dá o chefe do concelho da Taca, regular a admissão e perma¬ nência de taes indivíduos no mano deposito em conformidade com as leis, com os interessesla fazenda e quanto possível de accordo com as prescripts dt sciencia e da humanidade;— 'fendo ouvido o chefe ilo serviç dc saude, com cujo parecer me conformo;—Hei por conveniere determinar o seguinte:—1.° No deposito de Pac-sa-lan sómrnte poderão ser admittidos os lazaros chinas naturaes dc Macau ou que em algum dos seus dois concelhos hajam residido por mais de dois anuos, uma vez que não tenham vindo para eles já atacados da moléstia—2.° Aos indivíduos atacados d’esta eifermidade, que appareçam di¬ vagando pelas ruas serão rigoroamente applicadas as disposições estabelecidas no Codigo Adminstrativo para os mendigos que não são naturaes nem residents nestacolonia.—3.° Logo que seja encontrado algum china qie pareça leproso, o administra¬ dor do concelho respectivo, se elle não for de Macau nem aqui residente, o fará repatriar; em mso contrario mandal-o-ba apre¬ sentar ao facultativo do quadro ;le saude que estiver de serviço, afim de que o mesmo facultativo, depois de o examinar, declare se elle c ou não lazaro.—No cast affirmativo será pelo adminis¬ trador do concelho remettido io chefe do concelho da Taipa, que lhe mandara dar entrada n> deposito. Se não for lazaro, será mandado recolher ao hosptal china, não podendo em caso algum divagar pelas ruas fora das circunstancias permittidas pelas leis policiaes administrates.—4.° O deposito de lazaros varões será completamente seprado do das mulheres.—õ.° O chefe do concelho da Taipa vigiirá que nas habitações dos laza¬ ros se obseive a possivel limpeza e (pie a sua alimentação seja conveniente, para o que lhe serfu fornecidas as competentes ins- trucções;—6. O capitão do poro fará saber aos donos e cabe¬ ças de embarcações que fica exjressamente prohibido desembar¬ car em Macau indivíduos de qudquer dos dois sexos, affectados de lepra, e que aqnclles que onduzirem algum d’estes indiví¬ duos a seu bordo serão obrigades a retel-o nas embarcações até o reconduzirem para a terra donde o trouxeram.—0 mesmo funccionario fará exercer a mas rigorosa fiscalisação afim de que esta providencia seja fielnente executada.—7.° Logo que seja erigida no concelho da Taita a egreja parochial que alli se projecta edificar e qne n’ella hajt o pessoal necessário para culto.
  • [57] cessará a admissão dc lazaros chinas, embora catholicos, no hos¬ pício dos lazaros a cargo da Santa Casa da Misericórdia;—8.° Os lazaros, actualmente existentes no deposito de Pac-sa-lan, continuarão a ser n’elle conservados, sejam ou não de Macau.— As auctoridades, a quem o conhecimento e execução d’esta com¬ petir assim o tenham entendido e cumpram.—Palacio do Go¬ verno de Macau, 28 de julho de 1882.—Na ausência e em nome de 8. Ex.“ o Governador, (a) José Alberto Corte Real, Secreta¬ rio Geral do Governo. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 21 de maio de 190!). O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Copia.—Portaria n.° 7.—Governo da Província de Macau e Diploma n.° 91. Timor, e suas dependencies.—Achando-se reconhecida a neces¬ sidade de se construir uma egreja na ilha da Taipa não só por terem alli residência muitos christãos, mas também pela acquisi- çáo de muitos outros que será facil catechizar, quando n’aquella povoação se exercer o culto da religião catholica, como convém por obvias razões.—Considerando que a epochs actual é a mais propria para começar os trabalhos;—Tendo ouvido o conselho do governo, o conselho technico das obras publicas e a junta de fazenda, e com o voto affirmativo e unanime d’estas corpora¬ ções:—Hei por conveniente determinar que se proceda á cons- trucçâo de uma egreja no local já escolhido, proximo ao centro da povoação da Taipa, junto á qual haverá residência para o parodio e escola para iustrucção primaria das creanças do sexo masculino, tudo em conformidade com a planta, alçada e orça¬ mento da despeza approvados, na importância de $10,800; de¬ vendo a obra ser arrematada em basta publica, em conformida¬ de da lei, ou feita por administração quando não haja quem se apresente a licitar.—As auctoridades, a quem o conhecimento e execução d’esta competir, assim o tenham entendido e cumpram. —Palacio do Governo em Macau, 18 de fevereiro de 1883.—O Governador da provinda, (a) Joaquim José da Graça. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo cm Macau, 21 de maio de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Copia.—Portaria n.° 20.—Governo da província de Macau e Timor e suas dependencias. — Tendo o cidadão china IIo- Cheong-Seng requerido licença para atterrar uma doca que pos- sue na ilha da Taipa, e um espaço contiguo á mesma doca, em frente da praça do mercado publico;—Considerando que o re¬ querentes e obriga a destinar o atterro conquistado á construc- ção de casas de habitação e ao estabelecimento de empresas commerciaes e industriaes, o que muito deve contribuir para desenvolver a actividade e a riqueza publica;—Considerando que o projectado atterro, acabando com o fóco de infecção que actualmente existe n’aquella localidade, deve concorrer para melhorar as condições de salubridade dos logarcs proximos;— Considerando que o requerente se mostra habilitado com os fun¬ dos necessários para a realisação da empresa e que dá á fazenda publica as necessárias garantias;—Tendo ouvido o conselho do governo, a junta de fazenda e o conselho technico de obras pu-
  • [5* blicas;—liei por conveniente aceder ao cidadão china Ho- Cheong-Seng licença para effeeiar o referido atterro, devendo celebrar-se na junta de fazenda respeetivo contracto, com as condições que baixam assignadaspelo secretario geral d’este go¬ verno e pelo concessionário.—Asiuctoridades, a quem o conhe¬ cimento e execução d’esta com per, assim o tenham entendido e cumpram.—Palacio do govcio de Macau, 8 de março de 1884.—O Governador da provina, (a) Thomaz de Souza Rosa. Está conforme.—Secretaria G-ul do Governo em Macau, 28 de maio de 1909. ' Secretario Geral, Manuel T.ieira de Sampaio Manei!ha. Diploma n.° 93. Copia.—Portaria n.° 25.—Geerno da Província de Macau e Timor, e suas dependencies.—Tndo-me o director das obras publicas apresentado, cm harmnia com o disposto na portaria provincial n.° 84 a de 16 de julb de 1888, o projeeto e orça¬ mento da despeza a fazer cor a constrncçâo de um hospício para lazaros do sexo feminino ui villa da Taipa, Hei por con¬ veniente approval-, com o voto dirmativo do conselho tçchnico, o dito projeeto e orçamento, n importância de (#1.700) mil e setecentas patacas, e determinarque a obra se execute por em¬ preitada, servindo a verba orçaln de base para a licitação.—As auctoridades, a quem o conheci nento e execução d’esta compe¬ tir, assim o tenham entendido e cumpram.—Palacio do Gover¬ no de Macau, 4 de abril de 1884.—O Governador da província, (a) Thomaz de Souza Roza. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 21 de maio de 1909. 0 Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansi lha. Diploma n.° 94. Copia.—Ministério dos Negocios da Marinha e Ultramar.— Direeção Geral do Ultramar.—8." Repartição.—DOM LUIZ, por graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, etc. Faze¬ mos saber a todos os nossos súbditos, que as cortes geracs de¬ cretaram e nós queremos a lei seguinte:—Artigo 1. Éo gover¬ no auctorisado a contratar com a Eastern Extension Australasia and China Telegraph Company Limited a col locação e explora¬ ção de um cabo telegraphico submarino entre Macau e Hong¬ kong, ligando-se n’esta ultima cidade com a rede geral telegra¬ phies submarina, nas seguintes condições:—1.* À companhia obriga-se a estabelecer não só o cabo telegraphico submarino, a que se refere este artigo, como também outro cabo entre Macau e a ilha da Taipa, ficando a conservação d’este ultimo a cargo do governo, e obrigando-se a companhia a proceder a qnaesquer reparações necessárias, bem como á substituição do dito cabo, sendo porem as respeetivas despezas pagas pelo governo;—. 4.* A companhia terá durante quarenta annos o privilegio das communicações telegraphicas entre Macau e Hongkong, não po¬ dendo o governo igualmente fazer concessão de qnaesquer linhas terrestres ou submarinas, em Macau, sem accordo com a com¬ panhia; —. O ministro e secretario d’estalo dos negocios da marinha e ul-
  • [59] traunar a faça imprimir, publicar e correr. I)ada no Paço da Ajuda, aos 17 de abril de 1884.—EL-REI, com rubrica e guarda.—(a) Manuel Pinheiro Chagas.—(Logar do sêllo gran¬ de das armas reaes).—Carta de lei pela qual Vossa Magestade, tendo sanccionado o decreto das cortes gcraes de 2 de março do corrente anno, (pie auctorisa o governo a contratar com a «Eastern Australasia and China Telegraph Company Limited» a collocação e exploraçilo de um cabo telegraphico submarino entre Macau e Hongkong, ligando-se nesta ultima cidade com a rede geral telegraphica submarina, e manda cumprir e guardar como n’elle se contém, pela forma retro declarada. Para Vossa Magestade ver.—(a) Joaquim de Sousa Castro Seabra a fez. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 2 de junho de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Copia.—Portaria n. 102.—Governo da província de Macau e Timor, e suas dependencies.—Não tendo sido possível concluir ainda o regulamento geral para o lançamento e arrecadação dos diversos impostos^ e tornando-se necessário proceder desde já á formação da nova matriz predial;—Considerando que as ins¬ trucções para o lançamento e arrecadação das decimas e impos¬ tos annexos, approvadas pela portaria provincial de f> de setem¬ bro de 18(51, são deficientes e conteem muitas disposições que não estão em harmonia com as leis actualmente cm vigor;— Considerando que é indispensável alterar as referidas instrucções por forma que possam tornar-se cffectivos os benefícios que de¬ vem advir á fazenda publica da formação da nova matriz e que os contribuintes gozem de todas as garantias a que teem direito; —Tendo ouvido o conselho do governo e a junta da fazenda;— Hei por conveniente determinar que sejam postas em execução as instrucções provisórias para a formação da matriz, lança¬ mento e arrecadação do imposto predial, que baixam assignadas pelo secretario geral do governo e fazem parte integrante d’esta portaria, ficando revogadas na parte respective as instrucções para o lançamento e arrecadação das decimas e mais impostos annexes, approvadas pela portaria provincial de 5 de setembro de 18(51.—As auctoridades, a quem o conhecimento e execução d’esta competir, assim o tenham entendido e cumpram.—Pala- cio do governo de Macau, 13 de dezembro de 1884.—O Gover¬ nador da província, (a) Thomaz de Souza Roza. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 1 de junho de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilka. Coima.—Portaria u.° 105.—Governo da Província de Macau e Timor, e suas dependencies.—Tendo ouvido o Conselho Tech- nico de Obras Publicas, com cujo voto me conformo; hei por conveniente approver o projecto e orçamento para construcção de uma obra de fortificação na villa de Ooloane, em frente do quartel, na importância orçada de SI 17, devendo a despeza ser tirada da dotação ordinaria das Obras Publicas, artigo 2. , re¬ paração e conservação das fortalezas.—As auctoridades, a quem Diploma n.° 95. Diploma n.° 96.
  • [GO o conhecimento e execução d’estacompetir, assim o tenham en¬ tendido e cumpram.—Palacio d Governo de Macau, 19 de de¬ zembro de 1881.—0 Governadoida Província, (a) Thomaz de Souza Roza. Está conforme.—Secretaria Gral do Governo em Macau, 18 de maio de 1909. (Secretario Geral, . Manuel Tcx&ira de Sampaio MansUha. Diploma a ° 97. Copia.—Portaria n.° 02.—Goerno da província de Macau e Timor e suas dependencies.—fendo sobremaneira improprio d’um paiz civilisado o aspecto remgnante que offerecem as po¬ voações de Sa-cong, Sau-kiu e outros pontos do littoral de Macau, em que se acham servinò de habitações grande numero de velhos tancás sobre estacas crsvadas.no lodo;—Considerando que taes habitações, pelas suas oudições especiaes, tornam os locaes em que estão estabelecidas verdadeiros focos d’infecção, que muito convém extinguir porserem altamente prejudiciaes á salubridade publica;—Considerado que a maior parte dos ditos tancás servem mais depressa dVigo a vadios e ratoneiros, do que de moradia a gente honesta trabalhadora;—Considerando que a disposição especial e meiosle communicação dos tancás impossibilitam inteiramente a igilancia policial nos locaes acima ditos, que assim offcreco seguro refugio aos malfei¬ tores com grave prejuízo da gurança publica;—Ouvido o conselho do governo e a junta c saude;—Hei por convenien¬ te prohibir que, d’esta data em dmte se fixem tancás para ha¬ bitação no littoral de Macau < bem assim determinar que no praso de 3 mezes sejam impretrivelmente removidos os que actualmente existem.—As auctorlades, a quem o conhecimento e execução d’esta competir, assin o tenham entendido e cum¬ pram.—Palacio do Governo de lacau, 11 de julho de 1885.— 0 Governador da província, (a) 'homoz de Souza Roza. Está conforme.—Secretaria Gral do Governo em Macau, 7 de junho de 1909. 1 Secretario Geral, Manuel Tacira de Sampaio MansUha. Diploma n.° 98. Copia.—N.° 63.—Governo dairovincia de Macau e Timor, e suas dependencias.—Achando-íestabelecida a linha telegra- phica entre Macau e a ilha da Toa e tornando-se necessário fi¬ xar o pessoal das respectivas estóes, seus vencimentos, attri- buições e deveres, e bem assim eabelecer as normas porque de¬ ve regular-se este serviço especia—Ouvido o conselho do go¬ verno e a junta da fazenda;—Dcjndente da approvação do Go¬ verno de Sua Magestade;—Hei p- conveniente determinar que, d’esta data em diante, seja post em execução o regulamento que baixa por mim assignado e f; parte integrante d’esta por¬ taria.—As auctoridades, a quei o conhecimento e execução d’esta competir, assim o tenham itendido e cumpram.—Pala¬ cio do Governo em Macau, lõ dtulho de 1885.-—0 Governa¬ dor da Província, (a) Thomaz dSonza Roza. Está conforme.—Secretaria Gal do Governo em Macau, 1 ' de julho de 1909. Secretario Geral, Manuel Tceira de Sampaio MansUha.
  • [61] Copia.—Portaria Regia.—Secretaria d’Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar.—Direcção Geral do Ultramar.—1.“ Re¬ partição.—X.° ].—Sua Magestade El-Rei, a quem foi presente o officio em que o governador da província de Macau e Timor, dá conta das medidas extraordinárias que foi necessário adopts»- como prevenção contra a invasão do Cnolera-morbus, que amea¬ çou a cidade de Macau em agosto do anno findo, providencias estas que importaram uma despeza de 15.000 patacas, que foi devidamente auetorisada pelo conselho do governo, em confor¬ midade do artigo 15.° do decreto de 1 de dezembro de 18(59 e do § 2.° do acto addicional, ha por bem, pela secretaria de esta¬ do dos negocios da marinha e ultramar, conceder a sua regia approvação a todos os actos praticados em consequência d’aquel- la resolução e á despeza extraordinária por elles motivada. O que se communica ao governador da província de Macau e Ti¬ mor para os devidos effeitos.—Paço em 7 de janeiro de 1886.— (a) Manuel Pinheiro Chagas. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 22 de maio de 1909. <) Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Ooj’XA.—Accordant os do conselho de província que, sendo- lhes presente a postura municipal de 27 de janeiro ultimo, que é do theor seguinte:—Postura.—Aos 27 dias do mez de janeiro de 1886 em Macau e sala das sessões o leal senado da camara em sessão ordinaria tendo em consideração as razões expostas pelo administrador substituto e a sua promoção consignadas na acta da sessão de 14 de outubro do anno passado, resolveu o se¬ guinte:—«E prohibido dentro da cidade ter depósitos de palha, a não ser em casas ou alpendres isolados e distantes das casas visinhas pelo menos dez metros, sob pena da multa de $5, a .*10».—Macau, Paços do conselho em sessão ordinaria, 27 de janeiro de 1886.—(ass) Virente Saturnino Pereira, presidente. —L. J. Baplista.—A. da Cruz.—L. Antonio I. Pereira,— V. Orarias.—João Elleuterio d'Almeida.—Attendendo a que não ha na referida postura disposições contrarias ás leis e que se acha comprehcmlida nas attribuições conferidas ás cantaras ntuuicipaes, em conformidade com o disposto no codigo admi¬ nistrativo em vigor n’esta província; Concedem a sita approva¬ ção a referida postura.—Sala das sessões do conselho de provin- eia, l de fevereiro de 1K80.—(ass) Antonio Maria Cardoso, se¬ cretario geral interino, presidente.—Manuel Francisco Leitão, delegado.—José da Silva,—Joaquim das Meres e Sousa.—Ter- rio da Silva, l.° official da secretaria. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 29 de junho de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Cópia.—N. 17.—Quartel General do Governo da Província de Macau e Timor.—Macau, 16 de junho de 1886.—Ordem á Força Armada.—S. Exa. o Governador d’esta província, deter¬ mina e manda publicar o seguinte:—. h.°—Que desde a mesma data, em diante, sómente as praças des- Diploma n.° 9‘J. Diploma n.° 100. Diploma n.° 101
  • re¬ tocadas no concelho da Taipa e òloaue terão direito ao abono d’etope, que será feito ás praças a guarda policial pelo respecti¬ ve conselho administrativo, e ás o batalhão nacional pelo com- inandunte militar da localidade.-. O Secretario Geral, (a) Eugenio Masmrenhm de Menezes. Está conforme.—Secretaria Gral do Governo em Macau, 2« de junho de 1909. > Secretario Geral, Manuel Tixeira de Sampaio Mansil/ia. Diploma n.° 101 a. Copia.—N. 17.—Quartel Geieral do Governo da Província de Macau c Timor.—Macau, 16 le junho 188C>.—Ordem á For¬ ça Armada.—S. Exa. o Governaior d’esta província determina e manda publicar o seguinte:—... 7.°—Que desde o dia l.° do proxrao mez de julho, em diante, a guarnição militar e para serviço le policia no concelho da Taipa e Colowane, seja composta de un destacamento da guarda poli- çial na força de 1 official inferior 4 cabos e 20 soldados, e outro do batalhão nacional de Macau ra força de :! cabos e 18 solda¬ dos; o primeiro, com quartel na povoação da Taipa, destacando um cabo e 6 soldados para Colovane e Seong-sá. Estes desta¬ camentos serão rendidos no dia de cada mez.—... O Secretario Geral, (a) Eugenio E. Masmrmha» de Menezes. Esto conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 1. de julho de 1909. 0 Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansil/ia. Diploma n.° 101b. Copia.—N.° 24.—Quartel General do Governo da Província de Macau c Timor.—Macau, 15 de setembro de 1886.—Ordem á Força Armada.—S. Ex." o Governador d’esta província, deter¬ mina e manda publicar o seguinte:. 2.°—Que tendo em attenção a proposta do commandant* militar e administrador do concelho da Taipa e Colovane, mostrando a conveniência de que seja alterada a guarnição militar do mesmo concelho c a sua distribuição, determinada no n.° 7 da ordem á força armada n.° 17 de 16 de junho ultimo; d’esta data em diante o destacamento da guarda policial ali estacionado seja composto de 3 cabos c 21 soldados, distribuídos, 2 cabos e 14 soldados nas duas estações de Colovane e 1 cabo e 7 soldados na fortaleza da Taipa; c o do batalhão nacional, composto de 3 cabos e 18 soldados sob o commando de 1 sargento, tenha o seu quartel na povoação da Taipa, destacando 1 cabo e 6 soldados para Seong-sá.—. O Secretario Geral, (a) Eugenio E. Mascarenhas de Menezes. Está conforme.—Secretaria Gera! do Governo em Macau, 1* de julho de 1909. 0 Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio MamiUta.
  • Diploma n.° 101c. [««] Copia.—N.° 32.—Quartel General do Governo da Província de Macau e Timor.—Macau. 27 de novembro de 1886.—Ordem á Força Armada.—S. Ex.* o Governador d’esta província, deter¬ mina e manda publicar o seguinte:. 2.°—Que, mostrando o commandante militar da Taipa c Coloane a necessidade de melhorar a guarnição militar c para serviço de policia n’aquelle concelho, desde o dia l.° do proximo mez de dezembro em diante, a referida guarnição seja feita por um des¬ tacamento da guarda policial eommandado por um official subal¬ terno, e composto de 2 officiaes inferiores, 9 cabos, 1 corneteiro c 34 soldados, destacando 1 official inferior, 2 cabos e 10 solda¬ dos para Coloane e 1 cal» e 0 soldados para a fortaleza da Taipa, lieando os restantes na povoação.—O destacamento será rendido no dia 1.' de cada mez, e desempenhará alli o serviço segundo as instrucçôes e ordens (pie receber do commandante militar.— O Secretario Geral interino, (a) João Albino Ribeiro Cabral. Está conforme. Secretaria Geral do Governo em Macau, 1 de julho de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Copia.—N. 17.—Quartel General do Governo da província Diploma n.° 102. de Macau e Timor.—Macau, 16 de junho de 1886.—Ordem á Força Armada.—S. Ex." o Governador d’esta província, deter¬ mina e manda publicar o seguinte:—. 7.—Que desde o dia primeiro do proximo mez de julho, em deante, a guarnição militar e para serviço de policia no concelho da Taipa e Colovane, seja composta d’um destacamento da guarda policial na força de 1 official inferior, 4 cabos e 20 soldados, e outro do batalhão nacional de Macau na força de 3 cabos e 18 soldados; o primeiro, com quartel na povoação da Taipa, desta¬ cando um cabo e 6 soldados para Coloane, e o segundo distri¬ buído pelos postos militares da fortaleza da Taipa, de Coloane o Seong-sá. Estes destacamentos serão rendidos no dia l.° de cada mez.—8.°—Que desde a mesma data, em deante, sómente as praças destacadas no concelho da Taipa e Colovane terão di¬ reito ao abono d’etape, que será feito ás praças da guarda policial pelo respectivo concelho administrativo, e ás do batalhão nacio¬ nal pelo commandante militar da localidade.—. O Secretario Geral, (a) Eugenio E. Mascarenhas de Menezes. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 31 de maio de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Copia.—Conselho de Província.—Accordant os do conselho Diploma n.° 103. de província:—Que sendo-lhes presente o codigo de posturas sub- mettidas á sua approvação pela commissão municipal do conce¬ lho da Taipa e Coloane, as quaes são do theor seguinte:—Codigo de Posturas do Concelho da Taipa e Coloane.—. Capitulo YI.—Disposições relativas á limpeza das villas, remo-
  • s m çâo de lixo; e aos depositos de estrume e monturos.—Secção 1.*—Da limpeza das villas, e remoção do lixo.—Art." 20.’ Todo o vaso de lixo que for posto fora da porta da rua, será conside¬ rado como pejamento, sendo punido quem ali o tiver collocado, com a pena já comminada n’este codigo.—Art.9 21.° Todo o conductor das iinmnndicies das povoações é obrigado a trazel-as dentro de balsas, para isso apropriadas com as tampas necessᬠrias, e bem acondicionadas a fim de não exlmlarem mau cheiro, sob pena de $ 1 de multa.—§ iinico. A remoção de que trata este artigo, será feita no verão até ás 7 horas da manhã e no inverno até ás 8; sob pena de multa comminada no mesmo ar¬ tigo.—Art. 22. Todos os proprietários dos prédios ou inquili¬ nos são obrigados a terem limpas as testadas das suas casas. Os transgressores serão punidos com a multa de $0.20 a $«.00. Attendendo a que não ha nas mesmas posturas disposições con¬ trarias ás leis;—Dão a sua approvação ás referidas posturas paru os effeitos legaes.—Sala das sessões do conselho de província, em Macau, aos 24 d’agostode 188(4.—(a) Firmino José da Gosta governador presidente.—(a) Manuel Fra nemo Leitão, delegado. —(a) José (let Silvet.—(a) Joaquim dais Nevex e Souza. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 7 de junho de de 1009. 0 Secretario Gerai, Manuel Tmeira de Sampaio Mamilha. Diploma II.° 104. Copia.—Decreto de 19 de janeiro de 1887.—Artigo l.° A jurisdicção da auctoridade marítima exteude-se a todas as aguas portuguesas de Macau e suas dependências, abrangendo arnda toda a extensão da linha marginal.—... Artigo ó.° O administrador do concelho da Taipa e Coloane, nos limites da sua jurisdicção, representará, para todos os effeitos, o capitão do porto e observará as disposições d’este regulamento, emquanto possam ser applicaveis, ficando comtudo reservada a esta ultima auctoridade a competência privativa para tudo o que disser respeito á navegação de alto bordo, c bem assim para vistorias, avenças, licenças permanentes e questões de avarias, relativas ás lanchas a vapor e aos juncos.—§ unico.—Para o desempenho dos serviços, que ficam exclusivamente pertencendo ao capitão do porto, dar-lhe-ha o administrador da Taipa as noticias e esclarecimentos convenientes, empregando entretanto as medidas provisórias, que as circunstancias exigirem.—. Artigo 31. Compete ao capitão do porto:—. N." 2.c—Visitar por si ou seu immediate os navios de guerra que derem entrada no porto, indicando-lhes o melhor ancora¬ douro, prestando-lhes esclarecimentos convenientes, e observan¬ do no mais o que a tal respeito se acha consignado na legislação geral sobre a policia dos portos;... N.° 9.°—Impor multas por todos os actcs prejudiciaes á lim¬ peza do porto, commodidade dos ancoradouros e conservação das obras marginaes, estejam ou não especialmente previstos no pre¬ sente regulamento;—. N.° 1 -•—Submetter á vistoria prévia todas as embarcações que se propozerem estabelecer carreiras entre este porto e qtiaesqner outros; . 16.°—-Visitar ou ordenar visitas ás embarcações mercantes
  • [65] <|iie navegarem ou estiverem fundeadas no porto, sempre que o julgar conveniente, detendo as cousas ou pessoas que deverem ficar detidas, quer em virtude de mandado ou requisição, quer por mera conveniência de ordem publica;—. Artigo 34.°—Serão pagos na capitania os direitos da tonelagem e quaesquer outros impostos, a que por lei estejam su jeitas as embarcações.—§ único. As embarcações destinadas ás carreiras entre Macau e outros portos poderão pagar estes impostos por' meio de avenças annuaes ou semestraes, que serão arbitradas pela junta da fazenda.—.. Kstá conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 22 de maio de 1303. 0 Secretario Geral, Jfttiwel Teixeira de Sampaio MaaxUha. Copia. Portariam 21.—Governo da província de Macau, Diploma n.° 10 Timor e suas dependfencias.—Convindo regular a execução do decreto de 23 dc dezembro dc 1848, em relação ao processo a seguir para o julgamento dos crimes coiumettidos por snbditos portuguezes no território do império da China, seja qual for a nacionalidade do offendido, e—Attendcndo a que se não deve retardar a acção da justiça na punição dos delinquentes, nem é justo que esses sejam privados da sua liberdade por mais tempo do que as leis sabiamente permittem;—Attendendo a que a ex¬ pedição de cartas de inquirição pelo jnizo dc direito da comarca de Macau pode prejudicar o andamento regular do processo pre¬ paratório, podendo alem d’isso a demora occasional’ a evasão dos presumidos delinquentes:—Hei por conveniente, devidamente auctorisado pelo Governo de Sua Magestade, determinar o se¬ guinte:—1.° Os cônsules, vice-oonsules e agentes consulares dc Sua Magestade no território do império da "duna, logo que te- nlmm conhecimento de algum crime commettido por súbdito portuguez dentro dos limites da sua respective jnrisdicção, e a que corresponda processo ordinário nos termos da lei de 18 de agosto de 1858, levantarão o competente auto de corpo de de¬ licto e, sem precedência de querela procederão á inquirição sum- maria de testemunhas que possam depor sobre a culpa, em nu¬ mero não inferior a oito, nem superior a vinte, afora as referi¬ das, servindo de escrivão qualquer empregado do respectivo con¬ sulado, ou pessoa a quem nomeiem para este fim, sob juramento de bem e fielmente cumprir os deveres d’este cargo:—2. Con¬ fluída que seja a referida inquirição, devem ordenar a remessa do presumido delinquente para Macau, conjnntamente com o processo que se lhe tenha formado, afim de que o juiz de direito da comarca, em vista da inquirição das testemunhas e de quaes¬ quer mitras deligencias a que se tenha procedido, se habilite a dar por constituído o corpo de delicto e summario, dentro do prazo de 8 dias, em que deve ter logar a pronuncia;—8.° A par¬ te offendida ou quem devidamente a represente, pode apre¬ sentar a sua queixa perante a auctoridade consular, prestar de¬ clarações, nomear testemunhas c seguir os termos da accusação perante as justiças de Macau, na conformidade da lei.—As auc- toridades, a quem o conhecimento e execução d’esta competir,
  • [<] «assim o tenham entendido e cu pram.—Palacio do Governo em Macau, 9 de fevereiro de 1887—0 Governador da província, (a) Firmino José da Costa. Está conforme.—Secretaria oral do Governo em Macau 1 de junho de 1909. O Secretario Geral, ManueTeimira de Sampaio Mansi/ba. Diploma n.* 106. Copia.—Secretaria Geral d (Governo da Provinda de Macau e Timor.—Para geral conhechento e por ordem superior se declara que em telegramma, lutado do dia 27 ás 12.25 horas a.m. e firmado por S. Ex.* o Miistro e Secretario d’Estado dos Negocios Extrangeiros, foi comunicado a S. Ex.“ o Governa¬ dor da província ter sido assigida uma convenção preliminar sob a forma de protocolo ene Portugal e a China, em que se estabelece que—Será concluído assignado em Pekim um tra¬ tado de commercio e amizadeutre Portugal e a China com a clausula de nação mais favoreça;—A China confirma a perpe¬ tua occupaçáo e Governo de tacau e suas dependencies por Portugal como qualquer outraiossessão portugueza-,—Portugal obriga-se a nunca alienar Macá e suas dependencies, sem ac- cordo da China;—Portugal ohga-se a cooperar com a China para a cobrança do rendimentolo opio em Macau e suas depen¬ dências, do mesmo modo que alnglaterra o fará em Hongkong; —Em documento annexo estaldece-se que as excepções (postos liscaes) continuarão nos mesmi termos de Hongkong, sob a di- recção do Inspector Geral das.lfandegas Chinezas;—A coope¬ ração começará em 1 de abril,terá earacter provisorio, c será definitiva sómente depois de retificado o tratado do commercio. —Secretaria Geral do Govcrncda província de Macau e Timor, 28 de março de 1887.—0 Secetario Geral interino, (a) dor,o Albino Ribeiro Cabral. Está conforme.—«Secretaria íeral do Governo cm .Macau, (i de junho de 1909. O Secretario Geral, ManoelTeixeira de Sampaio J/ansilha. Diploma n.° 107, Copia.—Portaria n. 74.—foverno da província de Macau, Timor c suas dependências.—Devendo começar n'esta data a cooperação com o Governo A Sua Magestade o Imperador da China para a cobrança dos dinitos sobre o opio em harmonia com o decreto de 28 de março iltimo;—Tendo ouvido o conselho do governo;—Hei por convenènte approval' o regulamento para a fisealisação relativa ao opio
  • Documentes comprovativos da acção exercida pelas auctori- dades portuguezas de Macau sobre os terrenos, ilhas e aguas que lhe estão adjacentes: numero de ordem, extracto elucidativo, indicação chronologica, e procedência d’esses documentos, desde 26 de agosto de 1865 a 11 de setembro de 1882. Documento n.° 1 Copia.—O procurador ao mandarim de Heong-san. Aocnso a recepção da chapa do Sr. Mandarim de 29 da 6.* lua do anno 4.° de Tung-chi (20 do corrente mez) emquanto ao objecto prin¬ cipal de que ella trata, isto é, á prisão e castigo dos que maltra¬ taram o china Fong-Pan-Cu, tenho a dizer-lhe que sendo o facto passado em Macau a averiguação d’elle não pertence senão á jus¬ tiça d’esta cidade tendo eíTectivamentc essa averiguação já sido começada.—Como porem na mesma Chapa diz o Sr. Mandarim havia mandado meirinhos para prender os criminosos e consta que elles realmente aqui vieram e os procuraram tendo desapare¬ cido quando isto se soube dei conhecimento d’estas circunstan¬ cias ao Governo de Macau, e por determinação d’elle faço cons¬ tar ao Sr. Mandarim, como já por muitas vezes se tem feito, que não deve o Sr. Mandarim, ordenar taes diligencias em Macau sob pena de passar pelo desgosto de serem os seus agentes aqui presos, c severamente castigados.—Macau, 26 de agosto de 1865.—(a.) José B. Goularte, Procurador. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 9 de junho de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Documento n.° 2 Copia.—Antonio Marques Pereira, Procurador interino dos negocios sinicos da Cidade de Macau do Santo Nome de Deus de Macau, cavalleiro da ordem de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa etc.—Aos Mandarins, Tang, superintendente do sal, etc. Ahang, thesoureiro Mór da província de Kuang-tung, Hó, regedor do crime, etc., e Mi, inspector da conducção dos viveres, —membros do conselho dos Negocios extrangeiros em Cantão— Respondendo ao officio d’esse conselho, datado de 10 da 7.* lua, cuja recepção accusei pelo meu officio de 10 de setembro, tenho a dizer que, havendo regressado a Macau, S. Ex." o Governador, foi-lhe por mim dado conhecimento do citado officio do conse¬ lho, a quem S. Ex.“ me encarrega de responder significando ao mesmo conselho o seu vivo e sincero desejo de cooperar quanto possa para os ligitimos interesses do Governo chiuez, sentindo, todavia, ver-se obrigado a não annuir ao pedido de consentir que embarcações de fiscalisação estrangeiras estacionem nas aguas portnguezas, por ser isto inteiramente incompatível com a dignidade e com os direitos da soberania portuguesa. E o que tenho de official1 ao conselho, a quem renovo os meus pro-
  • testos de distincta consideração.-Macau, 1 de outubro de 18G6. —(a.) Antonio Marques Pereirt Procurador interino. Está conforme.—Secretaria Oral do Governo em Macau, a de junho de 1909. ) Secretario Geral, Manuel 'Ixeira de Sampaio Mansitha. Documeio n.u 3 Copia.—A. Marques Perein Procurador interino dos ne¬ gócios sinicos da cidade de Mean, Cav. da ordem de Nossa Senhora da Conceição de Vill Viçosa, etc.—Ao Mandarim da Casa Branca.—Tendo constdo a S. Ex.“ o Governador d’esta colonia que houve ha dis dias um assalto de malfei¬ tores á povoação da Casa Branc S. Ex.* me encarrega de com- muriicar ao Sr. Mandarim que arrernodo o penalisou esta noti cia, e de lhe reiterar nos termosíais expressivos o offerecimento, que S. Ex.“ teve já oceasião c fazer ao Sr. Mandarim, de lhe prestar todo auxilio de força quo Sr. Mandarim possa carecer para a ordem e segurança d’ea povoação, visinha e amiga de Macau.—Macau, 23 de agosto c 1807 ou 21 da 7." lua do G.c anno de Tuug-chi.—(a) .4. Mcques Pereira, Procurador inte¬ rino. Está conforme.—Secretaria feral do Governo em Macau, 9 de junho de 1909. 0 Secretario Geral, Manuel 'leiteira de Sampaio Mans ilha. Documeito n.° 4 Copia.—A. Marques Perein, Procurador interino dos ne¬ gócios sinicos da cidade de Macau, cavalleiro da ordem de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa, por Sua Ma- gestade Fidelíssima El-Rei de Portugal, que Deus Guarde etc. —Ao Mandarim Tso-tam da Casa Branca. Accuso recebido o officio do Sr. Mandarim datado do l.° do corrente, em II d’esta lua, em que me diz, que haveuco sido roubada a casa de um indivíduo por nome Lau-pun, ia Casa Branca, o Sr. Mandarim enviara meirinhos a Macau e nitros logares para prender os criminosos.—Devo recordarão n\ Mandarim que dentro do ter¬ ritório da colonia portugueza d. Macau só as anctoridades por- tuguezas competentes podem oilenar a prisão de alguém.—Está isto repetido em Chapas innumu-aveis, e não se tem adinittido, nem podia admittir-se <> contra io na pratica.—Pode comtudo o Sr. Mandarim requisitar a cntriga d’esses criminosos a que se refere, e o Governo d’esta coloiia promptamente os enviará, na conformidade do tratado, logo que os haja descoberto e que esteja provado o seu crime.—Desejo ao Sr. Mandarim prosperi¬ dades, Macau, 5 de novembro 7 ou 10 da 10." lua do 6.° anuo de Tung-ehi.—(a.) Antorio Marques Pereira, procurador interino. Está conforme.—Secretaria (eral do Governo em Macau, 9 de junho de 190 9. O Secretario Geral, Manuel ’eiceira de Sampaio Mansilha.
  • [69] Documento n.° f> Copia.—A. Marques Pereira, Procurador interino dos ne¬ gócios sinicos da cidade de Macau, Cavalleiro da ordem de Nossa Senhora de Conceição de Villa Viçosa, etc. A Tauft Mandarim interino de Hiang-chan etc.—Accuso recebido o orn¬ eio do Sr. Mandarim, datado de 17 da 1." lua, ou 10 do corren¬ te mez de fevereiro. Sinto que o Sr. Mandarim fosse mal in¬ formado sobre os factos a que o mesmo officio parece referir-se. Em 13 de janeiro veio de Tai-lam a esta cidade um china, que requereu ao governo auxilio contra piratas. O governo de Macau, sempre possuído de empenho de perseguir e punir os malfeito¬ res que affrontam e põem em risco a navegação pacifica e o bom commercio, fez logo aprestar a canhoneira de S. M. F. «Camões», que n’esse mesmo dia partiu, com direcção a Tai-lam. levando a bordo o denunciante.—Chegando a esse ponto, o va¬ por encontrou duas lorchas crusadoras fundeadas no canal, e descobriu logo os piratas, que n’esse momento atravessavam o mesmo canal em «Pa-h’angs» e a rastejar com as lorchas.—A promptidão com que o vapor rompeu o fogo fez com que, che¬ gado á margem, as piratas abandonassem as pequenas embar¬ cações, tendo perdido não pouca gente.—Foi só depois de co¬ meçar o fogo da canhoneira que as lorchas romperam também fogo, mas pouco activamente, sobre os piratas.—0 vapor de guerra portuguez tomou em seguida as tres pequenas embarca¬ ções c voltou a Macau, trazendo também seis chinas encontra¬ dos n’ellas, e que pelo processo respeetivo, que tem corrido no meu tribunal, se provou que tinham sido aprisionados pelos pi¬ ratas com uma embarcação de bom commercio, na qual seguiam viagem de San-iu para Fat-san.—É esta a exacta exposição dos factos que dirijo ao Sr. Mandarim em resposta ao seu officio, certificando-lhe que, da parte do governo de Macau, hão de sem¬ pre encontrar as auctoriaades chinezas o mais decedido e huma¬ nitário empenho de as coadjuvar na perseguição dos malfeitores, sem outro interesse mais que o das boas relações, o da civilisa- ção c da justiça.—Desejo do Sr. Mandarim muitas prosperida¬ des.—Macau, 28 de fevereiro de 1868 ou 6 da 2a. lua do 7. anno de Tung-chi.—(a) Antonio Marques Pereira, Procurador interino. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 9 de junho de 190!). O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansi Um. Documento n.° 6 Copia.—Antonio Marques Pereira, Procurador dos Negocios Sinicos da cidade de Macau, Cavalleiro da ordem de N. S. da Conceição de Villa Viçosa por S. M. F. de Portugal Que Deus Guarde, & &.—Ao Mandarim Pang, Vice almirante da Estação de Tai-pang.—Tendo constado ao Governo de Macau que o Sr. Mandarim fizera avisara algumas embarcações chinesas, sur¬ tas no porto d’esta colonia portugueza, dizendo-lhe o dia em que se ha de estabelecer um pqsto de alfandega chineza nas proxi¬ midades d’este porto, e aconselhando-as a que não sahissem de Macau antes d’esse dia; cumpre-me official1 ao Sr. Mandarim
  • lembrando-lhe em nome do Goveio, que semelhante passo não póde ser admittido pois poderi,prejudicar o respeito devido á independência de um porto extrageiro, e o contrario a todos os principios de direito internaciom Logo que o dito posto de alfandega chinesa sc achar definivamonte estabelecido, convém que o Sr. Mandarim, ou quakpr outra auctoridade chinesa competente m’o faça constar a mn, ou directamentc ao Gover¬ no d’esta colou ia portuguesa a qnn exclusivamente compete o direito de o fazer saber por anuímos públicos ás embarcações que se acham surtas no porto, bsejo ao Sr. Mandarim todas as prosperidades.—Macau, 5 de -tembro de 18(18 (assignado) Antonio Marques Pereira, Procmdor.—Copia extrahida do li¬ vro de registo das Chapas expedias pela Procurators dos Negó¬ cios Sinicos durante os an nos de 11(18 a l«74, pagina 4 Y.—Ma¬ cau, Repartição do Expediente Siieo, 7 de junho de IPOl).— (a.) Carles A. R. d'Assumpção. Está conforme.—Secretaria Gal do Governo em Macau, Hl de maio de 190!). Secretario Geral, Manuel Tteira de Sampaio Mansilha. Documei» n.° 7 t Copia.—Antonio Marques Pe.'ira, Procurador des Sinicos da cidade de Macau Cavalleiro di ordem de Nossa Senhora do Conceição de Villa Viçosa por S M. El-Itei de Portugal. Que Deus Gde.—Ao Xoei, president do conselho de guerra, V. Rei dos dois Kuangs por S. AI. i. da diastia Ta-tsing.—Tenhoahònra de accusar recebido o officio de í Exa. o V. Rei datado de õ de setembro de 1vo a S. Ex.“ o Vice Rei os protestos da minha mais respeisa consideração.—Macau, 2i
  • [71] de setembro de 18G8 ou 0 da 8.“ lua do anno 7. de Tung-chi. (a.) Antonio Marques Pereira, Procurador. Copia extrahida do livro de registo das Cliapas expedidas pela Procuratura dos Xegocios Sinicos durante os annos de 18G8 @ 1874, pagina 9. —Macau, Repartição do Expediente Pinico, 7 de junho de 1901).—(a.) Carlos A. R. d'Assumpção. Está conforme.—Secretaria de junho de 1909. Geral do Governo em Macau, 9 O Secretario Geral, Manuel Teixàra de Sampaio Mansilha. Documento n.° 8 Coima.—Lourenço Marques Procurador interino dos negocios sinicos da cidade de Macau.—A S. Ex.“ o Vice-Rei dos dois Kuangs. Tenho a honra de accusar a recepção do officio de V. Ex> de 29 de dezembro p.p. pedindo-me os nove chinas que foram presos como implicados no assassinato dos homens do na¬ vio inglez «Croflen ». Em resposta sou a dizer a V. Ex." que por ordem de S. Ex.* o Governador os ditos 9 homens foram hon- tem remettidos a .V. Ex.* ao cuidado do almirante Pang-yoc, como também uns objectos pertencentes ao mesmo navio, como da relação, que foi entregue ao dito almirante. E quanto tenho a official- o V. Ex.“ e desejando-lhe todas as prosperidades.— Macau, 4 de janeiro de 1870.—(a) Lourenço Marques, Procura¬ dor interino. < Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, le junho de 1909. O Secretario Geral, 8 Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Documento n. 9 Copia.—Lourenço Marques, Procurador dos negocios sini- eos ao Ill.""’ Sr. Mandarim de Puu-ui.—Tenho a honra de communicar a V. S.“ que pela recepção do seu officio de 1(1 da 2.* lua acabo de saber que havia V. S." tomado posse do cargo de mandarim de Heong-san em 8 de 2." lua, pelo que me apresso a apresentar-lhe minhas sinceras felicitações, e desejo de coração que durante a administração de V. S.“ se conservem as nossas relações na maior cordialidade e harmonia.—Recebi também o seu officio de 17 de 2.* lua, avisando-me que alguns meirinhos haviam de passar por Ooloane para ir a \ om-cam fazer uma intimação ao china Ian-Tai-Iun, pelo que pedia que désse aviso A guarda de Ooloane para não obstar aos meirinhos quando lá aparecessem e immcdiatnmente communiqnei o seu pedido ao Sr. Governador da Oolonia quem deve sem demora, dar providen- rias neressarias. Desejo a V. S.n todas as prosperidades.—Ma¬ cau, 1 d’abril de 1870.—(a) Lourenço Marques, Procurador in¬ terino.—Traduzido por (a) Pedro Molusco da Silva Junior. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 8 de junho de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha.
  • Document n.° 10 Coma.—Lourenço Marques, Iocurador dos negoeios sinicos. Ao Mandarim do districto de Holum no departamento de Kin- Shan na illia de Hainan. A eroarcaçfio de carreira entre Ma¬ cau e Hongkong por nome Laioitondo partido, em 30 da 3.* lua, de Macau para Hongkong,oi tomada pelos piratas, que a levaram ao porto de Quom-CkanVVan no districto de Sui-Kai e departamento de Lui-Uhan: D’ese porto partiu a embarcação para Hainan, e consta agora qu cila deu á costa no dia 8 ou !) da 4.“ lua (8 a 9 de maio) na altra de Ca-Ckeo-Ou do distri¬ cto da jurisdicção de V. S.“ Poiestc motivo ordenou S. Ex.“ o Sr. Governador que a canhoneira» Camões» fosse ao dito sitio de Ca-Chec-ou [tara examinar o cao para o que peço ao Sr. Man¬ darim se digne prestar todo e jualquer soccorro ao comman- dante da dita canhoneira para «bom resultado das suas averi guações. Macau, 2 de junho de 1870.— (a) Lourenço Mar ques, Procurador interino. Está conforme.—Secretaria Girai do Governo em Macau, 8 de junho de 11)09. O Secretario Geral, Manuel ''evreira de Sampaio Mansilha. Documeno n.° 11 Copia.—Lourenço Marques, ’rocurador interino dos negó¬ cios sinicos: ao Illmo. Sr. Choi Governador interino do districto de Heong-san. Tenho de accusir a recepção de seu officio de 9 da 5.* lua, e em resposta sou a dzer que immediatamento com- muniquei o seu pedido a S. Exa.o Sr. Governador, que officiou ao Commandante da Fortaleza d Taipa, ordenando-lhe que não fizesse nenhum obstáculo aos inednhos do Sr. Mandarim quando fossem a Yom-Cam prender Tan-a-on c outros. Macau, 10 de junho de 1870.—(a) Lourenço larques, Procurador interino. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 8 de junho de 1901). O Secretario Geral, Manuel luxeira de Sampaio Mansilha. Documeno n.° 12 Copia.—0 Doutor Julio Pereira Pinto Basto, Procurador dos negocios sinicos ao Illmo. S. Chun encarregado do posto fiscal da Ribeira Grande. Tcnlo a honra de lhe informar qne Afun, arrematante do exclusivo Popio da Taipa, me requereu dizendo que em 10 da corrente ua mandara para sua loja da Taipa 7 bolas d’opio pela embacação da carreira, e essas bolas d’opio foram apprehendidas pornma embarcação do posto fiscal n’aitura da Barra. Sendo Taip um território portuguez, é cla¬ ro que o opio mandado para esa povoação não tem de pagar direito ao posto fiscal, como atéaqui se tem praticado, e como V. Exa. está scientc, por isso nio posso deixar d’estranhar sobre maneira o comportamento do Si. Mandarim e dos seus emprer gados, qne não duvidaram fazer uma apprehensão tão injusta, commettendo d’estc modo um grande abuso, que o Governo Portuguez, não pode tolerar; e; muito de lastimar que tendo o nosso Governo usado sempre de nuita condescendência para com
  • da corrente lua, ao cliegar á altura da Fortaleza da Guia encon¬ trou pelas 7 horas’o vapor Aulau da alfandega marítima de Cantão, cujo capitão deu ordena á dita embarcação que fundeas¬ se porque queria revistar se levava ou não opio. A embarcação fundeou, mas n’aquella noite não se fez revista, e no dia seguin¬ te apesar de não levar a dita embarcação opio algum, foi levada pelo dito vapor a Cantão. Como segundo a participação que o Governo d’esta colonia recebeu de Y. Exa. a alfandega estabele¬ cida em Ma-lao-chao, na visinhança de Macau só pode cobrar direitos sobre o opio, que é droga que não levava a dita embar¬ cação, por isso se torna muito injusta a tomadia d’esta embar¬ cação, feita nas aguas de Macau c ao pé da fortaleza da Guia sem motivo algum. Confiado na rectidão c illnstração dc Y. Exa. espero que logo que tiver conhecimento d’este facto or¬ denará, que seja solta a embarcação Qung-heng-li, c rcprchen- dido e castigado o capitão do vapor Aulau pelo abuso que com- metteu. Desejo a V. Exa. todas as felicidades. Macau, Pro¬ curatura dos negocios sinicos, 2ô d’agosto de 1871.—(a) Júlio Ferreira Pinto Basto, Procurador. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em .Macau, 8 de junho de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Documento n.° 11 Coima.—Numero 1109.—Ao Coinmandante da Estação Na¬ val.—Illustrissimo Senhor.— Incumbe-me Sua Excellencia o Go¬ vernador de rogar a Vossa Senhoria que se sirva satisfazer ao seguinte:—Quaes as ordens verbaes ou por escripto que recebeu quando entraram algumas canhoneiras chinas, por occasião de se querer estabelecer a estação aduaneira, na ribeira grande da ilha da Lapa, e bem assim quaes as providencias que tomou em virtude das mesmas ordens, para repellir qualquer facto offensi- vo, da parte das mesmas canhoneiras.—Deus Guarde a Vossa Senhoria Secretaria do Governo de Macau, 8 de novembro de
  • [-] 1871.—Illnstrissimo Senhor Comia ndante da Estação Naval.— (a) Henrique de Castre, Secreta o Geral do Governo. Está conforme.—Qnartel Genral em Macau, 1 de julho de 1909. O Chefe do Estado Maior, ./. /. Quiri no ackero de Sousa, Capitão. Document» n.° 15 Copia.—Numero 1157.—Ao commaudante da Estação Na¬ val.—Illnstrissimo Senhor—Determina Rua Excellencia o Go¬ vernador que Vossa Senhoria dê as ardens convenientes para que a canhoneira «Camões» verha fundear na Taipa, e, se for mister, accender a machina; eu;ão antes de fundear, deverá di¬ rigir-se ás nove-ilhas e examina' se alli se acouta algum pirata, passando depois pela rada indo tomar o fnndeadonro que lhe está destinado.—Deus Guarde i Vossa Senhoria.—Secretaria do Governo de Macau, 1 de dezemiro de 1871.—Illnstrissimo Se¬ nhor Commaudante da EstaçãoNaval.—(a.) Henrique de Cas- tro, Secretario Geral do Govern). Está conforme.—Quartel Geieral em Macau, 5 de julho de 1909. 0 Chefe do Estado Maior, J. M. Quirino Par hero de Souza, Capitão. Documeito n.° 1 (i Copia.—Julio Ferreira Pint) Basto, Procurador dos negoeios siuieos. Ao Ulmo. Sr. Chun encarregado do posto fiscal de Kung-pac-wan. Por ordem de S. Exa. o Governador de Ma¬ cau, tenho a honra de communicar a V. Sa., que S. Exa. acaba de receber um officio do Vice-Rei de Cantão, no qual participa (pie em vista das obras de atterro que tem de fazer-se na ilha do Bugio para a edificação das casas fiscaes, não poderá ter lo- gar a remoção do posto fiscal antes de 2 ou 3 rnezes; e que as boas relações que S. Exa. tem tido com o Vice-Rei, o levam a não insistir na remoção antes d’aquclle prazo, mas previne que V. S." deve conservar as embarcações fiscaes o mais proximo ]K)ssivel da pontn da Ribeira Grande, pois que unicamente para com esse logar ordenará S. Exa. que na Fortaleza da Barra se tenha em attenção o não ser prejudicado pela artilheria da mes¬ ma fortaleza. Desejo a V. S.* felicidades. Macau, Procnratn- ra dos Negoeios Sinicos, 29 de janeiro de 1872.—(a) Julio Fer¬ reira Pinto Basto, Procurador. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 8 de junho de de 1909. 0 Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mans ilha. Documento n.° 17 Copia.—Numero 243.—Aoconunandantedo corpo da policia. —Illustrissimo Senhor.—Encarrega-me Sua Excellencia o Go-
  • vernador de dizer a Vossa Senhoria que se sirva de mandar um inferior de confiança para a estação das bombas na ilha da Lapa; e que este receba as ordens do major honorário Bernardino de Sena Fernandes sobre o methodo de serviço que alli tem a de¬ sempenhar.—Deus Guarde a Vossa Senhoria.—Secretaria do Governo de Macau, 18 de março de 1872.—ILlustrissímo Se¬ nhor Commandante do Corpo da Policia.—(a) Henrique de Cas¬ tro, Secretario Geral. Está conforme.—Quartel General em Macau, 5 de julho de 1909. O chefe do estado maior, J. M. Quirino Pacheco de Souza. Capitão. Documento n.° 18 Copia.—Numero 261.—Ao Commandante do Corpo da Poli¬ cia.—Illustrissimo Senhor.—Determina Sua Excellencia o Go¬ vernador, que Vossa Senhoria mande abonar quatro patacas mensaes de gratificação, ao sargento que d’esse corpo foi desta¬ cado para a estação das bombas na ilha da Lapa.—Deus Guar¬ de a Vossa Senhoria.—Secretaria do Governo de Macau, 21 de março de 1872.—Illustrissimo Senhor Commandante do Corpo da Policia.—(a) Henrique de Castro, Secretario Geral. Está conforme.—Quartel General em Macau, 5 de Julho de 1909. O chefe do estado maior, J. M. Quirino Pacheco de Souza, Capitão. Documento n.° 19 Copia.—Carta do Procurador dos Negocios Sinicos de Macau ao Mandarim Pan-Ioc. Recebi a sua carta d’esta data, e sou a dizer que já S. Exa. o Governador teve participação do aconte¬ cimento a que se referia, mas d’um modo mui diverso do que V. Senhoria narra na sua carta. Participaram a S. Exa. que as embarcações mandarinas passaram do limite e vieram no rio interior perseguir as embarcações e feriram alguns indivíduos. Foi isto que motivou S. Exa. a enviar alguns botes com força, Espero que, podendo, digne-se V. Senhoria vir hoje ou amanhã para dar uma explicação do que tem acontecido. Macau, Pro- curatura dos Negocios Sinicos, 16 d’abril de 1872.—(a) Julio Ferreira Pinto Basto, Procurador. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau 8 de junho de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Documento n.° 20 Copia.—O Doutor Julio Ferreira Pinto Basto, Procurador dos negocios sinicos de Macau. Ao Ill.mo Sr. Chao, encarrega¬ do do posto fiscal. S. Ex.“ o Governador de Macau me cncar-
  • [H rega de significar a V. S.“ que jsse passaram os tres mezcs mar¬ cados por S. Ex.* o Vice-Rei e Cantão para remover o posto fiscal da Ribeira Grande para a ha do Bugio, e que outrosim tendo V. S.“ promettido que no ia 1 de Maio faria essa remo¬ ção, já decorreu esse dia senque ella se effectuasso, portanto deseja saber o motivo da demone espera que V. S.“ dê cumpri¬ mento á ordem de S. Ex.“ o Vic-Rei mudando com brevidade a sua residência para a ilha do Iigio.—Macau, Procuratura dos Negocios Sinicos, 10 de Mande 1872.—(si) Julio Ferreira Pinlo Bas/o, Procurador. Está comforme.—Secretaria Gral do Governo em Macau, k de junlio de 1000. • Secretario Geral, Manuel lixeira de Sampaio MaasUha. Documero n. ' 21 COPIA.—Numero 453.—Ao Gmmandante interino da Esta¬ ção Naval.—Illnstrissimo Senhr.—Sendo necessário empregar os meios adequados, para pôr teno aos abuzos praticados pelos barcos da fiscalização chineza, terei da nas immediações d’este porto; determina .Sua Excellena o Governador, que Vossa Se- nhoria faça tripular c preparai devidamente uma lancha a va¬ por, e estabeleça por um regulareuto provisorio, um serviço efii- caz de vigilância contra os abzos e contravenções, do que se acha accordado, com relação á ícalização chineza dos direitos do opio; não consentindo por pitexto algum, que a dita fisca- lisação se faça fora da linha qmpara esse effeito foi designada; fazendo retirar os barcos que xerçam fiscalização, áquem dos limites marcados; vencendo cor energia e tenacidade as resis¬ tências de pouca monta que e apresentarem, e dando parte d’aquellas que por serem de mabr importância possam oecasio- nar couflicto internacional, parr n’esse caso se resolvei- superior¬ mente.—Para poder alterar o serviço da guarnição da lancha, poderá Vossa Senhoria fazer as necessárias requisições de pes¬ soal, á capitania do porto c ao ominandante da Policia do mar, attendendo a que a mesma plicia, pode ser feita simultanea¬ mente, e assim fica em parte mtlhorada.—Se lhe fôr necessário, pode também Vossa Senhoria >mpregar algumas praças da for¬ taleza da Barra.—Finalmente nanda o mesmo Excellentissimo Senhor dizer a Vossa Senhora, que para lhe facultar os meios precisos para este importante seviço, foi já auctorisado o aug¬ ment© de pessoal de machinal, por Vossa Senhoria proposto, e lhe vão ser fornecidas bocas de fogo modernas, para as lanchas; que será augmentada a guarniçio da canhoneira «.Camões» com as praças que o commandants da corveta «Palmei la» poder ainda dispensar da respectiva guarnição, e que se formará em terra um deposito de carvão de pedra.—A canhoneira «Camões» deverá mudar a sua amarração rnais para o lado da Barra, afim de melhor poder fiscalizar todo este serviço.—Sua Excellencia tem tudo por muito recommendado a Vossa Senhoria, esperando exact© e proveitoso cumprimento da sua intelligencia e reconhe¬ cido zelo pelo serviço.—Deus Guarde a Vossa Senhoria—Secreta¬ ria do Governo de Macau, 13 de maio de 1872.—Illnstrissimo
  • .Senhor Commandante interino da Estação Naval.—(a) Henri¬ que de Castro, Secretario Geral. Está conforme.—Quartel General em Macau, 5 de julho de 1909. O chefe do estado maior, ./. M. Quirino Pacheco de Souza, capitão. Documento n.° 22 Copia.—O Doutor Julio Ferreira Pinto Basto, Procurador dos negocios sinicos de Macau.—Ao 111."’“ Sr. Chau encarregado do Posto Fiscal.—Consta-me que os empregados dos postos fis- caes de Sai-cua-pn e outros, que estão estacionados fóra da porta do Cerco, teem commettido graves abusos, roubando aos cami¬ nhantes, relogios e outros objeetos, e teem atacado até os portu- guezes que teem passado por aquellas estradas; o que certamen¬ te V. S.“ ignora, e por isso eu tomo a liberdade de levar ao co¬ nhecimento de V. S." na certeza de que V. S." mandará castigar os delinquentes com todo o rigôr, afim de evitar a repetição de factos tão condemnaveis. Como eston certo que V. S.a fará castigar aquelles empregados eu não tenho tomado nenhuma providencia para os reprimir, e por isso limito-me por ora só a informar a V. S." do que tem occorrido. Desejo a V. S.“ pros¬ peridades.—Macau, Procuratura dos Negocios Sinicos, 14 de maio de 1872.—(a) Julio Ferreira Pinto Basto, Procurador. Está conforme. Secretaria Geral do Governo em Macau, 8 de junho de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansitha. Documento n.° 23 Copia.—Carta do Ulmo. Sr. Procurador dos negocios sinicos» ao Sr. Mandarim Pan-Ioc. Tenho a honra de accusar a recep¬ ção da sua carta de 18 do corrente cujo conteúdo levei ao co¬ nhecimento de S. Exa. o Governador, o qual me encarrega de fazer lembrar a V. S.* que nas conferencias que V. S." tem tido com o Governador d’esta eolonia para tratar dos póstos fiscaes e da alfandega, se convencionou por mais de uma vez que a fisca- lisação dos postos fiscaes se faria somente para alem de uma li¬ nha tirada da ponta da Ribeira Grande para a ilha de D. João (ou Tai-ko-ke-láo); e é para vigiar que esta convenção seja ob¬ servada que S. Exa. o Governador deu ordem á lancha a vapôr para rondar na entrada do porto interior, porem isto não signi¬ fica nenhum estorvo nem embaraço á fiscalisação dos [xistos fis¬ caes. Os empregados da lancha a vapôr teem ordens para não pôr nenhum obstáculo ás embarcações mercantes que volunta¬ riamente querem sujeitar-se ao registo, mas não poderão per- mittir que os empregados dos póstos fiscaes ultrapassem os limi¬ tes e venham para áquem da linha a cima referida revistar em¬ barcações ou eompelil-as a irem ao pôsto aduaneiro. Aproveito esta occasião para representar a V. S." contra o attentado prati¬ cado no dia 19 do corrente pelos empregados de vapor Ngau- Tun contra um bóte que sahira de Macau com alguns portugue- zes e um allemão a passeio. Na altura de Ki-ien-xiac dois es¬ caleres a vapôr pertencentes ao vapor Ngau-Tun approximaram-
  • se do bóte em que liiani os portfueaes e sem prevenção alguma deram sobre ellc alguns tiros deue resultou o ferimento grave de um china que tripulava o bó. N’este bóte hiam pessoas de consideração empregados public e um padre e não tinham ou¬ tro fim senão passear. É portado nm grave attentado este e que não posso deixar sem reclangão. Esta fiscalisação tao pró¬ xima de Macau exercida pelos epregados da alfandega por este modo hade trazer grandes desgcSos e alterar as nossas bóas re¬ lações. S. Exa. o Governador aí representar energicamente ao Vice-Rei e eu espero que Y. 8.* iroceda a uma averiguação a este respeito e faça punir several eu te os criminosos. D’outro modo não será para admirar nertnós poderemos evitar que quan¬ do os portugueses vão a algum jxsseio fóra de Macau levem ar¬ mas e se defendam d’estas aggrcsões tão injustas como impró¬ prias de uma nação civilisada. íspero que V. S.* me dará con¬ ta das medidas que tomou para jhibir estes attentados para que possamos continuar em boa baronia. Em conclusão desejo a V. ti." prosperidades.—Macau, locuratura dos negoeios sinicos 21 de maio de 1872. (a) JuliiFerreira Pin lo Pasto, Procura¬ dor. Está conforme.—Secretaria tirai do Governo em Macau, 8 de junho de 10 Jí>. ) Secretario Geral, Manuel lixeira de Pampaio Mar.silha. Documeiio n.° 24 Copia.—O Doutor Julio Fereira Pinto Casto, Procurador dos negoeios sinicos, ao Ulmo. 8. Lien, mandarim de llcong- san. Tenho a honra de lhe paiieipar que foi preso, e vae ser entregue no Vice-Rei de Cantã
  • que tiveram de effectuarem umorisão em Macau e de levarem o preso para fóra d’esta cidade, im terem participado á aucto- ridade portugueza, o que é um ime segundo a lei internacio¬ nal, e os ditos deviam ser por es motivo punidos rigorosamen¬ te, mas em attenção ás boas reltõcs que existem entre as aucto- ridades das duas nações portngvza e chiucza, mandei soltar os ditos meirinhos, c também os oiros dois indivíduos porque ten¬ do sido estes interrogados por nrn nada se provou contra eíles. Peço que dê o Sr. Mandarim oiens rigorosas aos seus meiri¬ nhos para nunca mais virem pradcr pessoa alguma em Macau sem conhecimento e permissão o Governo Portuguez, porque semilhante pratica é contraria áei internacional e por isso os meirinhos serão presos e castigaos; todas as vezes que Y. S.* qnizer effectual- a captura d’algin criminoso refugiado cm Ma¬ cau, queira dirigir-se a mim poum officio, e eu estou prompto a satisfazer aos seus pedidos to de novembro de 1872, cujo eitendo passei immediatamente a communicar a 8. Ex.“ o Goveiador de Macau, o qual me en¬ carrega de informar a V. S.* qu na conformidade do que esta¬ va antes determinado pelo sen atccessor, não pôde elle consen¬ tir que embarcação alguma ents no porto interior de Macau com bandeira que seja distincth de fiscalisação, quer seja de nlfandega ou de posto fiscal, poim quaesquer embarcações chi- nezas que trouxerem a baudeiraiacíonal do governo chinez te¬ rão entrada livre e franca em kos os portos de Macau e não se lhes hade pôr impedimento net embaraço. Desejo a X. 8." todas as venturas. Macau, Pnuratura dos negocios sinicos, 18 de novembro de 1872. (a. Julio Ferreira Pinto Basto, Procurador. Está conforme.—Secretaria Gral do Governo em Macau, 9 de junho de 1909. D Secretario Geral, Manuel Uretra de Sampaio Mansilha. Documeio n.° 29 Copia—O Doutor Julio Fernra Pinto Basto, Procurador dos negocios sinicos de Macau. Ao 1.”'“ Sr. Chun, Mandarim do pos¬ to fiscal da Ribeira Grande. S. x." o Governador me encarrega de communicar a V. Ex." que SEx.* o Vice-Rci de Cantão lhe officiou em data de -t do correm, participando que em virtude das instrucções que recebera doMinistrò dos negocios estran-
  • [81] geiros em Pekim hnvia ordenado que o pôsto fiscal da Ribeira (Srande fosse immediatamente estabelecido na ilka do Bugiu pequeno eonjnnetamente com a estação d’alfandega marítima para a recepção dos direitos sobre o opio, pois que isso em nada prejudicava a devida fiscalisação sobre o mesmo objecto, por tan¬ to espera S. Ex.“ o Governador que seja cumprida essa ordem, e que o Sr. Mandarim desde já mande fundear as lorclias fiscaes para as proximidades do Bugio e trate de remover quanto antes o material da casa onde habita, para o mesmo local. Desejo a V. Ex." todas as venturas. Macau, Procuratura dos negocios sinicos, 22 de dezembro de 1872. (a.) Julio Ferreira Pinta B tato, Procurador. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 8 de junho de 1909. 0 Secretario Geral, Man net Teixeira de Sampaio Mansi lha. Documento n.° 30 Copia.—N.° I.—O Doutor .Julio Ferreira Pinto Basto, pro¬ curador dos negocios sinicos de Macau, ao 111.“° Sr. Choi, en¬ carregado d’alfandega da ilha do Bugio pequeno. Tenho a honra d’aecusar a recepção do officio de Y. S.* de 18 do corrente mez, cujo contendo passei a eommunicar a S. Ex.* o Governador o qual me encarrega de fazer sciente a V. S.“ que os barcos de fiscalisação poderão entrar e sahir do porto de Macau, com a bandeira de dragão que indica a sua nacionalidade, eximo c per- mittida a todas as uações, e pelo que respeita á bandeira priva¬ tiva dos barcos de fiscalisação aduaneira se deve entender que cl los a poderão usar quando entrarem ou sahirem nos limites e para os limites das aguas onde podem exercer a sua fiscalisação, não devendo usal-a porem no porto interior, porquanto lhes ó vedado o exercerem alli acto algum de fiscalisação. Desejo a sua felicidade. Macau, Procuratura dos negocios sinicos, 21 de ja¬ neiro de 1873.—(a) Julio Ferreira Pinto Basto, Procurador. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 9 de junho de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansitha. Documento n.° 31 Copia.—N.° 4.—0 Doutor Julio Ferreira Pinto Basto, pro¬ curador dos negocios sinicos de Macau. Ao Ill."10 Sr. Hung, encarregado do posto fiscal da ilha do Bugio pequeno. S. Ex.* o Governador de Macau me encarrega de dizer a V. S.* que elle nunca deu permissão para fundearem embarcações fiscaes no ca¬ nal do Bugio, e que pelo accordo feito com o mandarim Pam-ioc estão bem marcados os logares defronte do Bugio, onde devem cilas fundear, portanto digne-se o Sr. Mandarim remover as em¬ barcações que se acham no canal do Bugio. Sinto assáz que Y. S.* dê constantemeute causa a estas reclamações, faltando ao accôrdo em que se tem assentado, e que deve ser cumprido reli¬ giosamente por ambas as partes. Desejo a V. S.“ prosperidades.
  • Macau, Procnratura dos negoos sinicos, 13 de fevereiro de 1873.—(a) Julio Ferreira PintBcrsto, Procurador. Está conforme.—Secretaria trai do Governo em Macau. !) de junho de 1909. 1 Secretario Geral, Manuel 'li.re.ira r/e Sampaio MamiHia. DoCumetD n. 32 Copia.—X. 19.—O Doutor ulio Ferreira Pinto Basto, pro¬ curador dos negocios sinicos d Macau, ao Ill.""' Sr. I. Manda¬ rim accessor de Heong-san, resiente em Casa Branca. Tenho a honra d’accusar a recepção doeu officio de 8 do corrente em que pede lhe sejam remettida os tres criminosos Lao-a-tem. \ om-a-chio e Mac-a-iao, que lo.ni detidos em Macau por oc- casião do seu transito para Hecg-san. Cumpre-me dizer a V. S.“ que segundo os princípios ddireito internacional uão pode ter logar o transito de prisioneiis por um território cxtrangeiro sem a permissão da anctoridac local, e é este o motivo porque foram aquelles 3 criminosos dctlos em Macau. Já dei ordem, para que os ditos criminosos fcsem entregues aos meirinhos de s-“ e recommenda que para (futuro todas as vezes que tiver d’enviar para qualquer parte pnioneiros chinas por via de Ma¬ cau, queira participar-me prévamente e d’este modo se evitará toda a detenção e demora. Mcau, Procnratura dos negocios sinicos, 9 de julho de 1873.—(a) Júlio Ferreira Pinto Hash, Procurador. Está conforme.—Secretaria (cral do Governo em Macau 9 de junho de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Documento n.° 33 Copia.—N. (»0.—O Doutor Julio Ferreira Pinto Basto, pro¬ curador dos negocios sinicos de Macau, ao IIl.m® Sr. Lien Man¬ darim de Heong-san. Tenho d’accusar a recepção do officio de V. S." de 25 da 7." hm, no qual pede a extradicçfio dos chinas Chan-i-sem e Chau-a-iao, que se acham presos em Macau, accu- sados, de terem conuuettido vários crimes no território chinez. Cumpre-me responder a V. 8." por ordem de S. Ex.“ o Gover¬ nador, que emquanto não se decidir um negocio importante que se acha pendente entre 8. E.\.“ o Governador de Macau e o Ex.ni" Vice-Rei de Cantão, não ]ioderão ser entregues os men¬ cionados criminosos Chan-a-iao e Chan-i-sem, os quaes no entre¬ tanto se conservarão presos na cadeia publica d’esta cidade. Tenho d’observar a V. 8.“ que no officio do Ex.m" Vice-Rei de Cantão, dirigido ao Ex.“° Governador de Macau, vem trans- cripto um officio de V. 8." no qual faz V. S.* menção do Gover¬ nador d’esta cidade o Ex.mo Visconde de S. Januario, e dá-lhe a denominação de cabeça de soldados; por isso faço lembrar a V. 8.“ que o Governador d’esta cidade é ministro plenipotenciário de Portugal na China, e tem o titulo de Tsum-tu, ou governa¬ dor geral, portanto espero que para o futuro quando fizer men¬ ção d’esse funccionario, usará do titulo que lhe compete. De¬ sejo a V. S.“ venturas. Macau, Procuratura dos negocios sini-
  • [83] cos, 20 de setembro de 1873.—(a) Julio Ferreira Pinto Basto, Procurador. Está conforme.—Secretaria Geral do Goveruo em Macau, de junho de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mantilha. 9 Documento n. 34 Coima.'—N.° 79.—O Doutor Julio Ferreira Pinto Basto, pro¬ curador dos negocios sinicos, ao Mandarim Uyan da alfandega da Casa Branca. Recebi o seu officio em que me diz que em 4 da 2." lua intercalar, um escaler do navio de guerra portuguez fizera parar uma lancha fiscal na altura da Barra, e que os ma¬ rinheiros tiraram uma bandeira triangular.—Em resposta tenho a dizer que por uma mutua convenção está estabelecido que as lórchas do pôsto fiscal c d’alfandega não podem usar de suas bandeiras de fiscalisação no pôrto interior de Macau e por isso os marinheiros tiraram a bandeira c como já se passaram tantos dias os marinheiros já destruíram a bandeira, por tanto mesmo se eu a quizesse devolver não o poderia fazer. Macau, Procu- ratura dos negocios sinicos, 9 de Abril de 1874.—(a) Júlio Ferreira Pinto Basto, Procurador. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 9 de junho de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansitha. Documento n.° 35 Copia.—O Conselheiro José Maria Lobo d'Avila, Governador Geral de Macau e Timor, Encarregado dos Negocios de S. M. F. na China.—Ao Ulmo. Esmo. Sr. Chain, Vice-Rei interino das duas provindas de Kuang-tung e Kuang-si, Vice-presidente ho¬ norário do Ministério de Guerra, e Governador Geral da provín¬ cia de Kuang-tung.—Tenho de levar ao conhecimento de V. Exa. que recebi um officio do commandante da estação naval dando-me parte d’um abuso commettido por um Acau dos pôs- tos fiscaes da Ilha do Bugio, como V. Exa. verá pelo officio abaixo transcript».—Que no dia 2 do corrente incz pelas 4 ho¬ ras da tarde um Acau dos póstos fiscaes com o distinctive do mandarim içado n’um dos topes c n’outro a bandeira imperial passou por entre as lórchas do commercio e dirigiu-se para uma lórcha de passagem que navegava a pequena distancia da forta¬ leza da Barra e quando o Acau se achava proximo da lórcha de passagem largou um tancar que trazia a reboque, o qual atracou á lórcha de passagem e esta dirigiu-se logo para os póstos fis¬ caes acompanhado do tancar e do Acau. Este depois de condu¬ zir para os póstos fiscaes a embarcação aprizionada voltou para Macau trazendo içado os mesmos distinctivos e navegando entre as lórchas do commercio attracou ao cues do Pagode da Barra, desembarcando o mandarim c muitos chinas dos quaes foram presos eonjunctamente com o Acau, cinco homens e duas mu¬ lheres pertencentes á tripulação do mesmo Acau, e um d elles declarou que foi a bordo da lórcha ver se encontrava alli opio, que pouco depois d’este acontecimento veio a bordo um empre¬ gado dos póstos fiscaes trazendo o bilhete incluso pedindo a sol-
  • [84] tura do Acau e dos tripulantes do mesmo, promettendo uáo tornar a transgredir o regulamento do pôr lo.— Km vista d’esta parte mandei <> capitão do pôrto acompanhado d’um interprete official para os postos liscaes e alfandega pedir explicações sobre este abuso por parte dos mandarins daquelles portos, e estes empregados voltaram dando-mc |iavte que não tinha encontrado nem o mandarim d’alfandega nem o dos póstos fiscaes e nem tão pouco pessoa alguma que lhes podesse dar explicações do facto decorrido, encontrando só alguns guardas ou soldados.—Estou persuadido que V. Exa. não tem conhecimento d'esses' factos e abusos praticados por aquelles empregados, e confio que sendo sabedor d’elles não deixará de reprimir estes abusos, castigando aquelles que os tem eommettido, evitando d’este modo as repeti¬ rias desintelligencias que elles provocam, que poderão infelizmen¬ te dar logar a conflictos e questões de maior monta (pie tanto V. Exa. como eu temos o dever de vitar para que se não dê con¬ flictos internacionaes.—E em nome d’estes princípios postos e razoáveis qnc eu sollieito o emp’ego d’auctoridades de V. Exa. e confio no caracter justiceiro ea longa pratica do serviço, espe¬ ro que V. Exa. não deixará de car promptas e energicas provi¬ dencias ao caso oeeorrido e as nais terminantes ordens para que se não repita. D’este modo poipa a V. Exa. e a mim maiores desgostos empenhando-nos amb® como convém ao melhor ser¬ viço dos nossos paizes.—0 Aeat e os tripulantes ficam detidos até que uma satisfação da parte dos mandarins seja dada ao commandante da estação naval wrtugueza que representa a nos¬ sa marinha n’este pôrto.—Envio incluso a Y. Exa. o bilhete do empregado dos póstos fiscaesa que se refere a parte do com- iiiandante da estação naval.—Micau, Palacio do Governo, ò de abril de 1875, 2!) da 2.” lua dotnno 1.” de Kuang-si.—(a) José Maria Lobo d'Ávila. Está conforme.—Secretaria feral do Governo em Macau, 20 de junho de 11109. O Secretario Geral, Manuel ?ei.mm de SanifXtio Manxilhu. Documetto n.° 30 Copia.—O Conselheiro José .Ma ria Lobo d’Avila, encarrega¬ do dos negocios de S. M. F. na China, e Governador Geral de Macau e Timor.—Ao Exmo. S\ Ing, Yice-Eei dos dois Kuangs, Presidente honorário do ministério de guerra, e Aio do Principe 1 mperial.—Tenho de levar ao (onhecimeiito de Y. Ex.* que re¬ cebi um officio do Commandante da Estação Naval, dando-me parte d’um outro abuso praticado por uma das embarcações da estação aduaneira, como V. Ex.* se informará melhor pelo offi¬ cio abaixo transcript©.—Participo a V. Ex.“ que hoje pelas 5h,80' p.m. nma lorcha de Mandarim navegando a sahir o nos¬ so pôrto içôu na poupa ao passar pelo nosso travéz duas bandei¬ ras prohibidas pelas ordens em vigôr, e em vista do que, a man¬ dei prender pelo G. M. Cinate, official de retem, que a mandou fundear perto d’esta canhoneira, ficando debaixo da guarda de seis homens armados e da vigilância do navio.—Interrogado « mandarim respondeu que vinha da Casa Branca com destino a Cantão, que não sabia da prohibição d’uso das bandeiras e que as içára com o fim de não ser a sua lorcha registada na sua pas¬ sagem pelos mandarins dos póstos fiscaes residentes no Bugio.—
  • [85] A lorcha tem o n.° 13 monta dez perils á murada e duas na poupa, tem de guarnição 29 homens, 2 mulheres e 3 menores. Incluso remettò um bilhete com o nome do mandarim.—Man¬ dei em seguida soltar a lorcha aprisionada para seguir viagem a Cantão porque estava a bordo um empregado da estação adua¬ neira, quem é responsável para com V. E\\* pelo abuso que pra¬ ticou, e para que não allegue ignorância, como sempre tem até aqui allegado mandarei pôr em china as instrucçõcs d’este pôrto, as quaes enviarei depois ás estações aduaneiras e ás embarcações em serviço de que egualmentc mandarei algumas copias a Y. Ex.a a fim de as entregar ás embarcações que veem a este pôrto, para evitar d’este modo as repetidas desintelligeneias que os empregados de V. Ex.“ provocam, e que poderão infelizmente dar logar a conflitos de maior monta, o que quizem bem evitar. —Em conclusão peço a V. Ex.* que se digne empregar toda a sua auctoridade, dando ordens terminantes para que se acabe d’uma vez esse abuso, e castigar rigorosamente o empregado que o praticar, e poupar-me o desgosto de estar coutinuamente a representar a V. Ex." contra os seus empregados.—Macau, Palacio do Governo, 8 de maio de 1875.—(a) José Maria Lobo d'A ri la. Está conforme.—•Secretaria Geral do Governo em Macau, 9 de junho de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mamilha. Documento n.° 37 Copia.—N. 1.—.lose Maria Lobo d’Avila, Governador de Macau & & &.—Ao Ulmo. Exmo. Sr. Liu, mandarim de 1.* classe, Vice-Rei das duas províncias de Knang-tnng e Kuang-si, Presidente honorário do ministério de guerra, e cavalleiro da ordem de Pa-lo-lo, & & &,—Accusando o officio de V. Exa. de 15 de fevereiro corrente—21 da l.“ lua do anno 2.° de Kuang- sn—, respeito ao meu de 11 de fevereiro corrente—lã da 1.* lua do mesmo anuo de Kuang-su—no qual V. Exa. transcre¬ vendo o informe que o Director das alfandegas marítimas de Cantão deu ao mesmo men officio de 11 de fevereiro, tenho a dizer a V. Exa. que não posso, nem devo consentir, como o mes¬ mo director das alfandegas marítimas de Cantão aconselha, no seu mencionado informe, o estabelecimento de um pôsto adua¬ neiro, ou alfandega, no pôrto chamado Eápa, por isso que a ci¬ tada ilha da Lápa não é, que me consta, propriedade chineza, mas, antes, de pertença portugueza. E o que auetorisa esta mi¬ nha asserção é, não só, a historia da mesma ilha que foi ha 3lã annos oecupada, primeiro, pelos portugnezes, mas o facto é do governo cliinez não ter em todo este longo periodo de possessão, e em todas as questões suscitadas acerca da mesma ilha, de¬ monstrado e affirmado o seu direito a ella, e antes tem dado repetidas e frequentes provas de reconhecimento á auctoridade portugueza, vedando e prohibindo todo o serviço das auetorida- des chinas, fiscaes e outros, como facilmente se prova por docu¬ mentos oflieiaes. Mas Exmo. Sr. para impedir o estabeleci men¬ to de uma alfandega chineza no território da ilha da Lápa, não é preciso affirmar o direito que os portugnezes a ella teem. Basta attender ás condições de situação e da posição da mesma
  • ilha, que é dificilmente accessivti navios de alto bordo e mesmo, aos de cabotagem, á inconvenncia de um pôsto aduaneiro nas margens de um rio que pertiee a um pôrto franco—o de Macau; e á permauente fonte dconflictos que de antagonismo d’esta circunstancia pode results, para o socego de dois gover¬ nos visinhos, cuja amisade recipxja o tempo e a conveniência tanto teem estreitado.—V. Exa.considerando, portanto, todas estas minhas observações, nfio easentirá (jue o pôsto fiscal pro¬ posto pelo seu director d’alfandga de Cantão, seja aberto no dia por clle determinado, e funcione, como elle aconselha, sem prévio, maduro e bem refletido studo. Alem de que, esta ques¬ tão que eu reputo de suinma e eevadissima importância para as nações que representamos, não >ode ser decedida pelas meras combinações de nós ambos, nós,pelas combinações do governo supremo do Império celestial daChina, e eu mesmo, como En¬ viado extraordinário e MinistroRenipotenciario de Sua Mages- tade Kl-liei de Portugal ao qua me cumpre dar conta do suc- cedido e pedi as suas ordens.—i representação dos negociantes chinas Iu-tem-iong pedindo o etabelecimento de uma alfande- ga próxima de Macau, para cobinça de direitos e conveniência dos mesmos negociantes, fnndaiento unico, ao que parece, de decisão que V. Exa. tomou parmuctorisar a creação de um pôs¬ to aduaneiro na já citada ilha c Lápa não parece acceitavcl. Um alfandega não se estabeleemara conveniências particulares, cria-se, forma-se e institue-se ara conveniências económicas, soeiaes e políticas de uma naçãce não parece servir aos intentos surdidos de especuladores conheiclos.—V. Exa. não deve tomar as reflexões, contidas n’este offici senão como expressões since¬ ras de um portuguez que serve kl e dedicadamente a sua patria, e que deseja conservar iuqnebratavelmente as boas e antigas relações de amizade que a Naça Portngueza sempre tem com o império celestial da China.—É uanto tenho a dizer a V. Exa. desejando prosperidades. Maca, Palacio do Governo, 21 de fe¬ vereiro de 1876.—(a) José Mam Lobo d'Ávila. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 2(i de junho de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sumjmio Mansilha. Documeito n.° 88 Copia.—José Maria Lobo d’Vvila, do Conselho de S. M. Fi¬ delíssima, Commendador das Ordens de S. Bento de A viz, c de Nossa Senhora de Conceição de Villa Viçosa, Cavalleiro das mesmas ordens, condecorado com a medalha das campanhas de liberdade, e com a medalha de ouro de serviços relevantes, e medalha de prata de comportamento exemplar, e Enviado ex¬ traordinário e Ministro Plenipotenciário de Portugal na Impe¬ rial Côrte da China, Japão e Reino de Siam, e Governador da província de Macau e Timor.—Ao Ulmo. Exmo. Sr. Liu, Vice- Rei dos dois Kuangs & & & (seguem-se os titnlos).—Em res¬ posta ás chapas de V. Ex.“ de 26 de Fevereiro de 1876 (2 da 2." lua do 2.° anno de Kuang-su) e do l.° de Março do mesmo anno (6 da 2.“ lua do 2.° anno dc Kuang-su) a primeira recebi¬ da em 29 de Fevereiro (5 de 2.* lua do 2.° anno de Kuang-su) e a segunda em 2 de Março (7 da 2.* lua do 2.° anuo de Kuang- su) tenho a dizer a V. Ex.“ o seguinte:—Quanto á primeira que
  • lieo inteirado de tudo one a mesma refere com respeito á ante¬ rior correspondência de V. Ex.“ e á qual já devidamente, e na maior parte, havia respondido, patenteando a V. Ex.‘ as minhas duvidas, e os inconvenientes que resultariam do estabelecimento d'uma alfandega maritima na ilha da Lápa, como havia aconse¬ lhado o director das alfandegas chinesas Viu que me parece pouco conhecedor da topographia d’aquelle local, como mais adiante terei a honra de mostrar a V. Ex.*—Creia Y. Ex.* que a minha sincera vontade expressando os desejos do (ioverno de Sua Magestade El-Rei de Portugal, que tenho a honra de repre¬ sentar, é de levar a questão de que nos temos occupado a uma tinal e amigavcl conclusão, no melhor accordo. Inspirado d’es- tes desejos eu julgo liom pormos de parte, por emquanto, ques¬ tões que são alheias ao assumpto de que tratamos; visto que as questões do território c limites mais pertencem a superior ins¬ tancia; não obstante, e sem o menor azedume, V. Ex.“ permit- tirá que, com respeito a Macau, eu chame a attenção de V. Ex.* paia o officio do meu antecessor o Visconde de S. Jannario, cm data de 1J de Setembro de 1872, ao u’aquella epoclia Vice-Rei Xoei um dos antecessores de V. Ex.“ documento este que de¬ certo encontrará nos seus archivos. Diz finalmente V. Ex.“ que, não tendo pleno conhecimento se com cffeito o ponto esco¬ lhido na ilha da Lapa é ou não facilmente accessivel ás embar¬ cações, por isso que não conhece a localidade, ordenou que se lizessem as necessárias averiguações, e estou convencido que ellas darão em resultado a impropriedade de tal escolha, sem accrescentar os muitos inconvenientes já demonstrados.—Rati¬ ficando ainda alguns pontos contidos no officio de Y. Ex.“ de 26 de Fevereiro pretérito, e sobre as razões dadas para o estabe¬ lecimento d’uma alfandega na proximidade de Macau, se insiste em dizer que é inconveniente o local da ilha do Bugio pequeno, por estar separado por um braço de mar, e conclue, como já disse, annnnciando que fará examinar se effectivamente a Lápa é ou não accessivel aos navios. Folgo, muito de ver que V. Ex.* está animado de benevolo desejo de beneficiar os negocian¬ tes e promover o seu bem-estar, sendo este o motivo porque resolveu estabelecer a dita delegação d’alfandega, e creia que não é menor o meu desejo de auxiliar por todos os modos os ne¬ gociantes honrados; persuado-me que facilmente poderemos vir a um accôrdo visto que são idênticos os intuitos que temos em vista.—As razões que vou reproduzindo vão respondendo e elu¬ cidando a materia contida na ultima chapa de V. Ex.* do l.° d’este mez, e a que já me referi.—Peço licença para chamar a attenção de V. Ex.* sobre o facto de haver desde alguns annos na ilha do Bugio pequeno duas estações aduaneiras, uma para cobrança da taxa «likin» sobre o opio, e outra para arrecadação de direitos de importação também sobre o mesmo genero, em virtude do convénio celebrado entre os Governos portuguez e chiuez, nunca este ultimo nem os negociantes chinas allegaram que fosse aquelle local distante de Macau, e não tivesse pôrto para abrigar as embarcações dos perigos de vento e do mar; portanto não vejo a razão porque tratando-se agora de estabele¬ cer mais uma repartição d’alfandega na ilha da Lápa, se apon¬ tem tantas difficuldades, como se as circunstancias de posição e situação da ilha do Bugio tivessem mudado. Direi outrosim que, quando se estabeleceram os postos fiscaes na ilha do Bugio convencionou-se uma linha de demarcação (que vae marcada
  • em encarnado no mappa) para Pular o serviço da fiscalisação, ficando determinado que áqueirTessa linha para dentro do'rio não seria permittido acto algume fiscalisação, o que era neces¬ sário bem definir para evitar mflictos; o que melhor V. Ex.“ poderá ver do documento n.° 2 .jnto a esta correspondência, e como foi ratificado em officio c meu antecessor o Visconde de S. Januario dirigido a S. Ex.* o,Ticc-Rei Xoei em 17 d’Outu- bro de 1872. D’este accordo ião se pode duvidar porque no archivo da secretaria d’este Govcno existe a chapa do mesmo Vice-Rei Xoei com data de 27 cbutubro de 1872 (28 da tt.“ lua tio 11.° anno de Tung-chi) na qal aquelle alto empregado dava o seu assentimento ao mencionao accordo como \'. Ex.“ melhor verá do documento junto n.° ! o alem d’istt> existe ainda o mandarim coronel Pang-Ioc qo foi um dos commissionados n’este negocio, e assistiu a instilação dos postos fiscaes com os diversos mandarins dos mesmos. Seria por tanto uma quebra da convenção celebrada, e um falta de boa fé querendo-se agora estabelecer dentro d’essa liha mais ontra repartição adua¬ neira para fiscalisar as cmbarições mercantes; e convencido como estou da sinceridade dos si ti mentos de V. Ex.* lisoujei- mc que não sanccionará um ao contrario a uma convenção lealmente estipulada e admitth por ambas as partes.—Refe¬ rindo-se A'. Ex.* á informação dia pelo director geral das al¬ fândegas diz que, examinando mappa topographic» achara um Iogar chamado Yanchai na il/ia'a Lapa que está no caminho por onde tem de passar as emarcações que vem para Macau, sinto porem dizer a V. Ex.* queoi mal informado relativamen¬ te a situação da Lápa, por quaio cila não fica no caminho pelo qual tem de passar as cmbarições que se destinam a Macau, mas está fronteira a esta cidade dentro do seu pôrto interior o que melhor V. Ex.* podenhveriguar pelo mappa que para esse fim envio a A'. Ex.* docnmtto n.” 8. Affirmo a V. Ex.* que ao contrario do que se á com respeito á Lápa. é a ilha do Bugio pequeno que está a fóz do rio e á entrada do porto de Macau, proximo a ta é que terão do passar todas as embarcações que aqui aponrem. Alem d’isto o rio que banha a margem da Lápa é polindo por soldados jiortuguezes, visto que uma povoação que a existe dá abrigo e coito a pira¬ tas que vem roubar em Macau, que lá guardam os fruetos, ar¬ mando-se muitas vezes n’aqnellilha embarcações para piratear, ora havendo na Lapa uma alfitloga china com os seus meiri¬ nhos e vigias haverá constantuente conflictos entre soldados portugueses e meirinhos chinas o que de certo causará graves inconvenientes e poderá suscita frequentes questões com serio compromettimento e prejuízo ’ambas as partes. Demais, é certo que o estabelecimento dlfandega na ilha do Bugio pe¬ queno não hade prejudicar o fco imperial porque onde quer que esteja a alfandega ali terãole ir as embarcações mercantes para serem examinadas, e assimilas não deixarão de ir ao Bu¬ gio se ali se estabelecer a alfaicga. Quanto aos negociantes de Macau cumpre-me dizer a A Exn. que elles mesmo já decla¬ ram que não ha inconveniente o que a alfandega esteja eollo- cada no Bugio. Por todas ests razões tenho a convicção de que Ar. Exa. concordará comigo m escolher a ilha do Bugio pc- queno para ahi estabelecer a pvjeetada alfandega.—Com res¬ peito a asserção que \ . Exa. auiça de que Macau é território ehinez aforado pelos português para fazer commercio, e que
  • [89] isto saltem os chinas c os extrangeiros, ífesta parte me refiro ao officio que. já acima citei
  • [!>] que tenho tido de fazer reviu- questões antigas, procurarei sempre conduzir os negocios attientesao assumpto sujeito, para uma decisão conveniente, sem, omtudo, quebrar antigos accor- dos, que parecem duvidosos, ds quacs dão provas os documen¬ tos conservados nos meus archive, e cuja existência eu não asse¬ veraria se não fosse verdadeira—Diz V. Ex." e me communica que deu as suas ordens para prcrisoriaraente mudar o pôsto da alfandega de Cheong-chau parai ilha do Bugio pequeno, e creio que n’estc ponto não ha diverpncia. Devo, porem observar a V. Ex.“ qne as suas ordens, refeidas na sua chapa, e passadas para se fazer semilhante transfrencia, mencionar, que o exame das embarcações, que vierem a Macau, se continuará a fazer como d’antes, nas immediaçõe da Lápa. Comprehendcndo o alcance d’esta indicação que que dizer á direita e esquerda da ilha da Lápa, como até agora sitem feito isto c c fóra da Barra do Rio de Macau e em freni da Casa Branca, e d’estc modo nada tenho que contestar, porqt assim continuarão as cousas como d’antes da mudança dopôsto da Alfandega de Cheong- chau para a ilha do Bugio pequno, que V. Ex.“ por conveniên¬ cia do commercio e dignando-suuinuir á minha proposta resol¬ veu ordenar.—Confirmando qnnto já disse a V. Ex.“ nas mi¬ nhas ultimas chapas com reseito a Macau apenas tenho a observar, que, sobre este assumto julguei do meu dever infor¬ mar o Governo de Sua Magestale, não me parecendo que a pro- posito de um pequeno incident;, se levante uma questão que só com muito melindre e muita pridcncia poderá ser tratada evi¬ tando-se, por todos os modos, msceptiliilidade qne convém res¬ peitar.—Tenho a mais alta comideração pelos distinctos dotes e elevadas qualidades de que V Ex.“ é superiormente dotado, faço subidos votos pelas suas prosperidades.—Macau, Palacio do Governo, l.° de abril de 187!.—(a) José Maria Lobo d'Avila. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, gg de junho de 1909. O Secretario Geral, Manvel Teixeira de Sampaio Mantilha. Documeito n.° 40 Copia.—José Maria Lobo d Avila, Ministro Plenipotenciário de Portugal na China c Governador de Macau e Timor.—Ao Illmo. Exmo. Sr. Liu, Vice-Rei dos dois Kuongs.—Tive a hon- 111 de receber o officio de V. Exa. de 19 do corrente mez em que me participava qtie a installação da alfandega que foi transferi¬ da de Chioug-chau para a ilha do Bugio pequeno teria logar no dia 2G do corrente e que a fiscalisação das embarcações mercan¬ tes se effectuaria em frente da Barra e defronte da Casa Bran¬ ca.—Devo observar a V. Exa. que já em meu officio de l.° do corrente mez lhe signifiquei que tendo-me V. Exa. communica- do que o exame das embarcações que vierem a Macau, conti¬ nuaria a ser feito, como d’autes, nas immediações da Lápa, eu entendia que essa indicação se referia á direita e á esquerda da Lápa, como até agora se tem feito, isto é, fóra da Barra do rio de Macau e em frente da Casa Branca, por isso convencido que a referencia concernente ao local qne X. Exa. faz no officio a que i«"ho a honra de responder está conforme á explicação que dei no meu citado officio de l.° do corrente mez, o que convém muito qne esteja bem claramente determinado para evitar cou-
  • [91] flictos para o futuro, como é meu desejo, e creio sêi-o também de V. Exa. pois parece-me que n’este negocio estamos igual¬ mente animados da intenção de beneficiar os negociantes hones¬ tos, dando-lhes as facilidades necessárias para dies effectuarcm o seu commercio sem peias e com vantagem.—Tenlio, porém, de communicar a V. Exa. que depois de recebido o seu officio de 1!) do corrente mez, os negociantes chinas de Macau me vieram representar que tendo antes alcançado uma concessão feita em nome de Vice-Rei dos dois Kuangs, do Governador geral de Quangtung e do Administrador geral das alfandegas c formula¬ das em 1C artigos, n um dos quaes se acha indicado que os di¬ reitos de ancoragem serão regulados pelo regulamento das em¬ barcações de passagem do Quong-chan-fu. Acontece agora que appareceu um edital do administrador geral das alfandegas da¬ tado de 20 da 8.“ lua, 20 de abril de 1870, publicando um re¬ gulamento formulado em 4 artigos, onde são ommittidas varias condições que estão incluídas na concessão acima citada, e onde alem d’isso ha uma alteração quanto ao nasramento dos direitos de ancoragem que terão de pagar as embarcações que vierem a Macau, pois lhes são impostos os direitos que determina o regu¬ lamento de Fu-chno (isto é Fu-kin e Chao-chao) o que causa uma grande differença nos encargos que pesavam sobre as em¬ barcações mercantes, e por isso allegam, com muita razão, os negociantes que em vista do edital de 20 da 3.“ lua, 20 de abril de 187G, o commercio de Macau soffrerá gravemente nos seus interesses, porque não sómente ficará onerado com pesados direi¬ tos de ancoragem, mas também não terá as garantias que se acham consignadas nos 13 artigos de concessão feita aos nego¬ ciantes chinas de Macau.—Em vista d'esta representação man¬ dei chamar o empregado da nova alfaudega, de appellido Vom, pura vir á secretaria do governo, o que elle cumpriu, e significou ao secretario geral que as instrueções que lhe deu o administra¬ dor geral das alfandegas coincidem com os 13 artigos da con¬ cessão citada, mas não pode explicar a divergência que ha entre as ditas instrueções e o citado edital com respeito aos direitos de ancoragem. Por este motivo ordenei-lhe qne sustasse por em- quanto a installação da alfaudega, pois eu ia official1 a V. Exa. afim de que esta dnvida se esclarecesse procurando assim evitar prejuízos e transtornos ao commercio, o que levo pelo presente officio ao conhecimento de V. Exa. esperando que mande exa¬ minar detidamente o motivo porque ha esta divergência entre o edital do administrador geral das alfandegas e a concessão feita aos negociantes por V. Exa. em conbinação com outras auctori- dades superiores da província para que, fixado com clareza o re¬ gulamento pelo qual se deve reger a alfaudega do Bugio peque¬ no, tenham os negociantes conhecimento d’esse regulamento, por editaes, afim de terem elles uma base certa para as suas transaeções, e possam d’este modo prosperar e florescer, como é de meu desejo, visto que cnmpre-me zelar pelo bem estar dos que se acolheram á protecção do governo portuguez de Macau, e é este o motivo (pie me levou a dirigir a V. Exa. o presente officio, na certeza de que a elevada intelligencia de V. Ex.“ e as suas sinceras intenções de favorecer o commercio darão uma prompta solução a este incidente.—Para conhecimento de Y. Ex.“ envio inclusas copias do mencionado edital do administrador geral das alfandegas de Quang-tnng e dos 13 artigos de concessão feita por V. Ex.* e outras auctoridades da província para que
  • V. Ex.* mais facilmente possa coejal-os.—Desejo a V. Ex.“ pros¬ peridades. .Macau, Palacio do (overno, 27 de abril de 187<5.— (a) José Marin Lobo cT A vila. Está conforme.—Secretaria (irai do Governo em Macau, 22 de junho de 1900. ) Secretario Geral, Manuel "eixeira de Sampaio Mansilha Doeumeiio n.° 41 Copia.—José Maria Lobo d A vila etc.—Ao Ex.mo Sr. Lin, Vicc-Rei dos dois Kuangs.—Teilio a honra de accusar recebido o officio de V. Ex.“ de 4 do cornnte mez, em que me participa que os 22 presos, Chan-a-ki e (Utros, accusados de serem os pi¬ ratas que roubaram a embarcado Hang-tai e cuja extradição me foi pedida por Y. Ex.“ jádicgaram a Cantão, e foram en¬ tregues aos tribunaes competent*, onde alguns d’elles confessa- ram o sen crime, obstinando-se,porém, outros em uegal-o, o que levou a V. Ex.“ a pedir novanente a entrega dos ohjectos ap- prehendidos a esses piratas na c;casiâo da sua captura em Ma¬ cau, para facilitar o julgameno d’elles.—Em resposta tenho a dizer que tonto a enibarcaçfu capturada denominada Vem- cheom-san bem como os objeeto foram vendidos cm leilão como melhor verá V. Ex.“ pela inclus versão do officio do Procura¬ dor dos negocios sinicos de 8 decorrente mez, acompanhada das relações dos ohjectos e dos valoes pelos quaes foram vendidos. —Na conformidade da lei, uma terça parte do producto d’esses ohjectos pertence aos que fizeran a apprehensão, e o restante será entregue aos chinas qus povarem que os ohjectos acima mencionados lhes pertencem.—Ínvio tombem inclusa a versão de um officio do Procurador do negocios sinicos de 11 do cor¬ rente mez, acompanhada d’umacopia em china do processo ins¬ taurado no tribunal da Procura,ura contra os piratas que rouba¬ ram a embarcação Hang-tai, e iem assim de uma copia de duas relações concernentes á partilha feita entre os piratas c d’uina oiura relação dos tripulantes, aí quaes foram apprchendidas a bordo da embarcação Vem-chean-sau capturada em Macau.— Tendo-me significado Y. Exa. > seu desejo de galardoar os mi¬ litares que prestaram o relevane serviço de prender os piratas que roubaram a embarcação Hmg-toi, e tendo-mc pedido uma relação d’elles, envio inclusa a elação das praças do corpo de Policia de Macau que fizeram ste serviço, na conformidade do seu pedido.—Desejo a V. Exa. prosperidades.— Macau, Palacio do Governo, 11 de maio de 1871.—(a) José Mm ia Lobo d'A vila. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 22 de junho de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Documento n.° 42 Copia.—Tosé Maria Lobo d’Avila, Governador de Macau e Timor.—Ao Exmo. Sr. Liu, Vice-Rei dos dois Kuangs.—Te¬ nho a honra de accusar a recepção do officio de Y. Exa. de 8 de agosto de 1876, no qual me communiea que o tenente coronel Fom-tang da guarnição do districto de San-hui, por intermédio do almirante de Kuang-tung de appellido Chõo, representou que,
  • [93] tendo sido enviado a Macau para buscar os malfeitores Fom-a- tem e outros, conferenciou com auctoridades portnguezas e que n’essa conferencia, lhe foi suggerida a ideia de mandar seus emissários e denunciantes para residir em Macau a fim de andai na pista dos ladrões e malfeitores e para os prender antes mes¬ mo de levar a requisição de V. Exa. sob pretexto de que a pra¬ tica actual de se exigir um officio de V. Exa. antes de ser per- mittida a captura de qualquer malfeitor difficultaria a repressão dos criminosos c daria tempo a estes para se escapulirem. Ap- provando Y. Exa. este alvitre, me pede que eu ordene ao Procu¬ rador dos negocios sinicos que mande prender por soldados por- tuguezes os malfeitores que forem denunciados pelos emissários e denunciantes enviados pelo tenente coronel Fom-tang.—Devo em primeiro logar informar a Y. Exa. que em nenhuma confe¬ rencia que o tenente coronel Fom-tang teve com as auctorida¬ des portnguezas, lhe foi suggerido o alvitre que clle apresentou a V. Exa.; e nenhuma auctoridade portugueza se lembraria ja¬ mais de appresentar ou approval- semelhante ideia, porque em Macau ha auctoridades portnguezas constituídas que velam pela segurança e socego do paiz, ha tribunaes devidamente organisa- dós que administram justiça e punem criminosos e ha corpos militares que manteem a ordem e reprimem os malfeitores, de modo que não ha necessidade alguma de emissários e denuncian¬ tes do tenente coronel Fom-tang de San-hui. A pratica até agora seguida de não conceder a extradição dos criminosos chi¬ nas senão quando é precedida de requisição formal, é sanccio- nada pelo art.° 21 do tratado Luso-Chinez que diz o seguinte:— Se quaesquer criminosos, súbditos da China se refugiarem em Macau ou a bordo de navios portugueses surtos n’aqnelle pôrto, serão entregues ás auctoridades chinezas, precedendo requisição e provado o crime.—A doutrina d’este artigo c a mesma que .se acha consignada no art.” 21 do tratado Anglo-Chinez; assim como também a pratica seguida em Hongkong é a mesma que se acha adoptada em Macau, e nem podia ser outra, porque o direito internacional estatue terminantemente que a entrega de qualquer criminoso deve ser precedida de uma declaração for¬ mal, acompanhada da indicação do nome do criminoso e da es¬ pecificação do crime que commetteu no território sujeito ao governo reclamante.—A ão posso portanto acceder ao pedido contido no officio de V. Exa., porque não me é permittido em negocios internacionaes affastar-me das regras indicadas pelo direito internacional e legalisadas pelos tratados, muito mais tendo a experiencia demonstrado não haver necessidade de in- novação alguma, porque as requisições de A . Exa. sobre a en¬ trega dos criminosos chinas que fogem do território chincz para Macau tem sido attondidas c satisfeitas com toda a lealdade e dedicação, mostrando sempre as auctoridades portnguezas o mais decidido desejo de auxiliar a \. Exa. em tudo o que se pode esperar da cordialidade do governo de um paiz limitiophe. Em Macau, posso affirmar a \. Exa. não encontrarão aDngo os chinas que depois de commetterem crime no tenitoiio cliinez vierem refugiar-se n esta cidade, não só porque as auctoiidades portuguezas teem por timbre não escudar homens culpados, mas também porque semelhante procedimento prejudicaria a paz e o soee"o da numerosa população chineza pacifica e laboriosa, que vive° n’esta cidade sob a protecção do governo portuguez que, comquanto esteja sempre prompto a prestar o seu auxilio a todas
  • as medidas tendentes a assegure o soccgo e a boa ordem do Povo cbinez, jamais poderá tolcar uma invasão d’auctoridade seja ella acobertada debaixo de aalquer pretexto, pois só assim é que poderemos conservar as uorns boas relações, como é do meu desejo—Desejo a V. Exa. proseridades.—Macau, Palacio do Governo, 14 de agosto de 187<;.-(a) José Maria Lobo d'Avila. Está conforme.—Secretaria Gral do Governo em Macau 22 de junho de 1900. 1 Secretarie Geral, Marruei Tireira de Sampaio MansiHta. Document} n.° 43 José Maria Lobo d’Avila, Go-ernador de Macau,—Ao Exmo. Fr. Liu, Vice-Rei dos dois Knags.—Remetto a Y. Exa. inclu¬ so um processo instaurado contr; o china Chiang-a-fo que está preso na cadeia d’esta cidade poiter atiiado um' tiro de pistola sobre uma escolta de policia qtu ia á ilha da Lápa em busca d’um criminoso. O sobredito -bina fica á disposição de V. Exa. para lhe ser entregue logo me seja reclamado.—Desejo ã V. Exa. muitíssimas prosperidade.—Macau, Palacio do Gover¬ no, 2õ de agosto de 1870.—(a) Lose Maria Lobo d'A vila. Está conforme.—Secretaria G;ral do Governo em Macau, 22 de junho de de 1909. 0 Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansi!ha. Documento n.° 44 José Maria Lobo d’Avila, Governador de Macau.—Ao Exmo. Sr. Liu, Viee-Rei dos dois Knangs.—Recebi o officio de Y. Exa. de 18 da 7.* lua do anuo 2.° de Knang-sti ou 5 de setembro do corrente anno no cjiial V. Exa. me diz que o mandarim de Hcong-san lhe participara haver o china Chan-ip-ngui declara¬ do que quando Tu-u-lin foi á aldeia Sam-cho prender o china Chan-a-iau, praça do corpo da policia d’esta cidade não tinha ido acompanhado dos meirinhos do dito mandarim de Heong- san, mas que levara em sua companhia 4 soldados portnguezes e que este procedimento poderia dar maus resultados no futuro e produzir conflictos entre os habitantes das aldeias com os nos¬ sos soldados, que por tanto me pedia que eu ordenasse aos meus subordinados para não proceder de semelhante modo, e o par¬ ticipasse sempre ás auctoridades chinezas do local para que es¬ tas prendessem os criminosos que de Macau se refugiarem cm território chinez. Em resposta tenho a dizer a V. Exa. que nunca auCtoriso que se proceda fóra das boas praticas e do que c regular. Não me consta que soldados de Macau fossem fazer diligencias de prender malfeitores no território chinez sem pri¬ meiro se acordarem com os mandarins e sem d’isto me darem parte official, e sendo mesmo os meirinhos do mandarim de Heong-san, este julgou conveniente levar alguns soldados por¬ tugueses, e tinha razão, pois apezar d’isto os meirinhos não fo¬ ram obedecidos nas suas ordens ea força portugueza nada fez- sem sua annuencia, aliás teriam trazido o criminoso; por tanto pode V. Exa. estar certo que nunca mando forças ao território chinez senão de accordo com as auctoridades locacs que a maior parte das vezes não teem força para fazerem cumprir as ordens,
  • o que é muito mau exemplo c peço a V. Exa. a bem do serviço, que llies recommende»quc sejam severos 11a perseguição dos pi¬ ratas e malfeitores, pois d’isto contiuuamcnte lhes estamos a dar exemplo, não recusando a V. Exa. o nosso auxilio para captura dos malfeitores que são reclamados, o que por certo nos dá o direito de esperar em nome das nossas boas relações que assim se pratique sem reserva, que o bem do serviço publico e da boa ordem nos levam a fazer iguaes pedidos.—Assim o espero pois da alta sabedoria de V. Exa. e conhecimento que possue dos negócios públicos.—E’ quanto tenho a official- a V. Exa. dese¬ jando-lhe prosperidades.—Macau, Palacio do governo, 19 de se¬ tembro de 187 (1.—(a ) José Maria Lobo (VÁvila. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 23 de junho de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansi lha. Documento n. 4f> Copia.—José Maria Lobo d’Avila, Governador de Macau.— Ao Illmo. Exmo. Sr. Liu, Vice-Rei dos dois Kuangs.—Sendo regra geral em lodos os portos das nações civilisadas haver um regulamento do pôrto, a cujos preceitos ficam sujeitas as em¬ barcações tanto naeionaes como extrangeiras, foi por isso ado- ptado em Macau o regulamento no qual se acha indicado o lo- gar onde devem fundear as embarcações chinas de guerra e de fiscalisação, e onde estão definidas as obrigações dos patrões das embarcações (pie vierem a Macau; portanto convém muito que V. Exa. ordene aos seus subordinados que todas as 'embarca¬ ções chinezas de guerra e de fiscalisação que vierem a Macau, observem rigorosmnente o regulamento do pôrto da cidade, vis¬ to que alguma d’essas embarcações não o tem observado ulti- niante como deviam, como se pode ver pela traducção inclusa de dois officios do cominandante d’estação naval de Macau que a mim foram dirigidos sobre este assumpto.—Ao mesmo tempo, cumpre-me informar a A’. Exa. que, afim de evitar que os com- mandantes e patrões das embarcações chinezas de guerra e de fiscalisação alleguem ignorância do regulamento do pôrto de Macau, mandei dar uma copia d'esse regulamento a todas essas embarcações ao entrarem no pôrto de Macau.—Desejo a V. Exa. prosperidades.—Macau, Palacio do governo, 3 d’outubro de 1H7U.—(a) José Maria Lobo d'Avila. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 23 de junho de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mamilha. Documento n.° 4(1 Copia.—José- Maria Lobo d'Avila, Governador de Macau e Timor.—Ao Exmo. Sr. Liu, Vice-Rei dos dois Kuangs.—Ten¬ do eu officiado a V. Exa. em 3 de outubro, pedindo que orde¬ nasse aos eommandantes das embarcações chinezas de guerra e de fiscalisação que vierem a Macau que observem o regulamen-
  • [9< to do pôrto, visto não o terem ofervado uitimamcnte algumas, embarcações como deviam, responm - me V. Exa. que era rasoa vel que os portuguezes que habitam Iacau puzessem embarcações para policiar o pôrto para evitaque entrem n’elle disfarçada¬ mente embarcações de piratas e ao esperava que eu mandasse uma copia do regulamento a V. xa. especificando n’elle o logar em one as embarcações de gnem chinezas e as fiscaes devem fundear, e não sendo logar que cuse embaraços a essas embar¬ cações para ancorar e sendo o replamento rasoavel, faria che¬ gar esse regulamento ao oonheciiento dos commandantes das embarcações.—Tenho a honra drenviar inclusa uma copia do regulamento do pôrto de Macau e cumpre-me informar a V. Exa. que este regulamento do pôto já foi publicado em 14 de maio de 1875 e desde então temstado sempre etn vigor como é de conveniência para o serviço.-N’elle está indicado o logar onde as embarcações de guerra ele fiscalisação devem fundear, o que não é coisa nova, a este lgar tem sido sempre julgado conveniente pelos homens comitentes.—Xão communiquei a V. Exa. este regulamento na dat da sna publicação por ser este um assumpto da competência digoverno local, visto que se tra¬ ta exclusivamente dos preceitos ue teem de ser observados no nosso pôrto, mas como desejo seipre que haja a mais completa coi’dealidade em tudo o que temelaçào com os negocios do go¬ verno cliiuez, julguei conveniete, para facilitar a execução d’esse regulamento por parte dasmbarcações chinezas de guer¬ ra e de fiscalisação, rogar a V. Exa. que desse conhecimento d’esse regulamento aos commnncantes das ditas embarcações, o que torno a pedir afim de evitar qualquer accidente desagradᬠvel, quando elle não seja observdo, facto que em verdade até agora só tem tido logar praticad por patrões ou mestres de lan¬ chas, gente em geral ignorante escm conhecimento das conve- viencias e attenções que se deven observar para não perturbar as boas relações de povos amigos—Macau, Palacio do governo, 2G de outubro de 187(1.—(a) Jotsè Maria Lobo d'Ávila. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 23 de junho de 100!». 0 Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Documento n.° 47 Copia.—José Maria Lobo d’Avila, Governador de Macau, e Timor.—Ao Exmo. Sr. Liu, Vice-Rei dos dois Kuangs.—Tenho a honra de accusar a recepção de officio de V. Exa. de 1 de no¬ vembro, de cujo conteúdo fico sdente, mas noto a falta do que mais especialmente convinha e desejava, que é a ordem aos seus subordinados para cumprir o regulamento do pôrto de Macau, porque tendo enviado a V. Exa. a seu pedido, uma copia d’esse regulamento, com informação de que elle estava já em vigor, eu esperava que V. Exa. o mandaria cumprir pelos seus subordina¬ dos quando viessem a Macau, porque d’este modo se evitaria qualquer pretexto de desintelligencia.—Com respeito ás provi¬ dencias de conveniência publica para Macau, como é o regula¬ mento em questão, só me é permittido cumprir o meu dever, observando-se as ordens do Governo de Sua Magestade El-Kei de Portugal, e por isso não poderei deixar de fazer cumprir o
  • citado regulamento, o que communico a V. Exa. porque, como todo o meu empenho é, e tem sido sempre, conservar as melho¬ res relações com as auctoridadcs chinesas e seus funccionanos ou delegados, e confio que n’estc intuito \ . Exa. me acompanha, devo esperar que V. Exa. dará as ordens necessárias para que os seus subordinados observem o mencionado regulamento, pois só d'estc modo se evitarão conflictos que transtornem a boa ordem que a todos convém observar.—Desejo a V. Exa. prosperidades. —Macau, Palacio do Governo 1-f de novembro de 1876.—(a) ■lose Maria Lobo iVA vila. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 23 de junho dc 1609. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansillia. Documento n.° 18 Copia.—José Maria Lobo de Avila, Governador de Macau e Timor.—Ao Exmo. Sr. Liu, Yice-líei dos dois Kuangs.—Por informações de varias auctoridadcs e especialmente da policia, tinha chegado ao meu conhecimento que os piratas e malfeito¬ res praticavam agressões dc mão armada n alguns pontos das immediações dc Macau, chegando mesmo a fazerem roubos na Casa Branca e na próxima povoação da Lápa, onde roubaram uma família.—Apezar das providencias cpie tomei alguns peque¬ nos roubos se fizeram nesta cidade, que foram seguidos de pri¬ são e castigo dos delinquentes.—Acontece, porém, (facto ex¬ traordinário e inesperado) que na noute de 10 do corrente pelas 11 horas foi assaltada a aldeia de Lum-tin-cluiin, perto d’esta cidade, e ahi atacada e roubada a casa do china Cham-chin- tang, leVando-lhe os piratas, além de objectos de valor, 12 pes¬ soas da família, que á força arrastaram para os seus barcos que tinham n’um pôrto proximo, e onde favorecidos pelo escuro da noute haviam desembarcado em numero superior a 50.—Quan¬ do a policia e os nossos scldados tiveram conhecimento de ta¬ manha atrocidade e criminoso atrevimento correram prompta- mente em perseguição dos malvados que foram acossados, não conseguindo os nossos soldados prendel-os nem evitar a fuga que lhes era fácil, metteudo-se no mar.—Desde então tinha prose- guido em continuas c energicas diligencias para descobrir, como ■effcetivamente consegui, o sitio em que os piratas se recolhem •e occultam quando são perseguidos.—São as informações que tenho obtido que tenho a honra de levar ao conhecimento de V. Exa. nos 5 inclusos documentos, por elles será melhor infor¬ mado de todos os factos—Desejo com empenho empregar a •força de (pie possa dispôr para prender e castigar os malfeitores, mas como elles se refugiam em território china, considero-me para isso obrigado a obtêr a permissão de V. Exa. e também seria da maior conveniência a coadjuvação das forças chinas, e algumas embarcações de mandarins que cooperassem íTesta em- preza de commum utilidade, pois é certo que varias ilhas e ou¬ tros pontos de território china nestas paragens estão infestados de quadrilhas de piratas que em muitas embarcações armadas praticam o roubo, as mortes e o rapto de familias inteiras affron- t indo as leis e sem respeito a Deus e ás suas auctoridadcs.—V. Exa. na sua alta sabedoria de certo reconhecerá a utilidade e
  • [0] urgência de se tomarem medieis de severa repressão, e n'esla conformidade espero a resposta e V. Exa.—Desejo a V. Exa. muitas prosperidades.—Macau, Palacio do governo,
  • [09] me para ordenar que vá ao tribunal de Heong-san o queixoso Clian-soi-coc apresentar a sna queixa, cumpre-me dizer a V. Exa. que me parece que este pedido não tem razão de ser.— Quem se queixou e quem exigiu que os criminosos fossem casti- srados, foi o governo portngnez representado pelo meu anteces¬ sor. O indivíduo Cban-soi-coc não tem nada que fazer no pro¬ cesso. Houve um assalto em território de Macau, os criminosos são chinas e fugiram para território chinez. O governo portu- . guez exige que sejam presos e castigados, e V. Exa. se os pren¬ deu, mande-os castigar. Este ó que é o caso e nada mais. Os habitantes de Macau não teem que lá ir, porque não conhecendo elles os piratas não podem ser testemunhas, nem ellas são neces¬ sárias. Se V. Exa. entender que os presos que lá tem são cri¬ minosos, castigue-os, visto que lhe não foi pedida a extradicção, se julga que são innocentes, mande-os soltar, porque o governo portugnez não pede nunca que se faça mal a innocentes.—Com- tndo se é preciso qualquer declaração de Ohan-soi-coc, vou or¬ denar que pelo tribunal da Procuratura seja tomada com todas as formalidades da justiça para depois eu ter a honra de a en¬ viar a V. Exa.—l)esejo-lhe prosperidades.—Macau, 8 de feve¬ reiro de 1877.—(a) Carlos Eugenio Corrêa da Silva. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 25 de junho de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha. Documento n.° 50 Copia.—Carlos Eugênio Corrêa da Silva, do Conselho de Sua Magestade Fidelíssimo, Commendador c Ca vai lei ro de varias ordens, Vogal effective da Commissão central permanente de geographia em Portugal, Governador da Província de Macau e Timor, c Encarregado de negocios de Sua Magestade El-Rei de Portugal junto á côrte de Pekim.—Ao Ulmo. Exmo. Sr. Lin, Vice-Rei dos dois Kuangs.—Em vinte e quatro do mez proxi¬ mo findo recebi um officio de V. Exa. com data de 22, ao qual não respondi então porque imperiosos motivos de serviço me tomavam todo o tempo.—Respondo agora pela muita conside¬ ração que tenho por V. Exa. pois que o assumpto por escusado não valeria a pena que d’ellc mais se tratasse.—Diz V. Exa. que já lhe não é preciso o indivíduo Chan-soi-coe, que eu dissera não dever lá ir. Muito estimo ver que as cousas assim corres¬ sem.—Diz comtudo V. Exa. que esse indivíduo deveria ter feito a sua queixa ao magistrado da villa de Heong-san por ser Ma¬ cau um logar allugado aos portuguezes para aqui morarem.— Nego este pouto e protesto contra tal interpretação errónea.—É verdade que o tratado Luso-Chiucz ainda não está trocado, mas a ordem dos factos ha muito que tem reconhecido Macau como portngnez e El-Rei de Portugal meu Augusto Amo não pres¬ cinde nem jamais prescindirá dos seus direitos sobre Macau con¬ siderado como pertence da sua corôa, e eu como seu logar- tenento não reconheço direitos estranhos, que os factos não so¬ mente não confirmam, mas até. mostram o contrario.—Comtudo não é a mim como governador de Macau, nem a V. Exa. como Vice-Rei de Cantão que cabe tratar este assumpto; e assim dou-o por findo, desejando a V. Exa. muitas prosperidades.—Palacio
  • [10] do Governo de Macau, 9 de Ma;o eve V. Exa. ter ntado cjue governando esta pro¬ víncia por Sua Magestade Fielissima, tem sido o men maior desejo manter a melhor harmoui nas minhas relações com o governo imperial, e mostrar aV. Exa. com quem mais imme- diatamente me acho em contact! a maior deferencia e a grande consideração devidas ás suas altas qualidades.—Contudo os meus sentimentos pessoaes e bda a minha vontade em não al¬ terai- cordcaes relações não poden ir além do que exigem a di¬ gnidade do men Augusto Soberano e a integridade dos direitos do meu paiz, e por isso me conpete ter o desgosto de levar ao conhecimento de V. Exa. alguns-factos para mim desagradáveis, practicados por auctoridades sus subalternas, de certo menos conhecedor dos deveres interneionaes, conscio de que V. Exa. a quem tenho encontrado animalo dos melhores desejos de boas relações, se apressará a dar-me -azão.—Em princípios do mez de abril tive denuncia que alguis meirinhos e soldados Chineses exerciam em Macau actos de airtoridade, e sendo este facto iu- teiramente contrario aos direitosde El-Rei de Portugal apres¬ sei-me a pôr-lhe côbro.—Passanlo a esclarecer-me sobre o caso, acharam-se em diversas habitaçôs provas snfiieientes do exercí¬ cio illegal de jurisdicção de taesndividnos, oomo lanternas, com letreiros indicativos da profisso de meirinhos, taboletas desig¬ nativas de pôsto official e residacia de auctoridades chinesas, livros de contas e tributos receblos e outros muitos objectos; e foi preso um tal Cou-chi-on ae confessou ser meirinho do mandarim da Casa Branca e estr em Macau por ordem do mes¬ mo para cobrar tributos, um ta Sam-a-nip que c soldado da guarnição da Casa Branca, do qal se prova que está em Macau clandestinamente ha vinte annos mais dois indivíduos (pie eram guardas da casa do meirinho e costa que se evadiram outros que eram da mesma classe.—Este faoo extianho attentatorio dos di¬ reitos do meu governo escaudalitm-ine, e não podia comprehen- der um tal abuso das leis inter.ncionaes!—Cnstava-me a acre¬ ditar que as auctoridades subaltenas chinezas se atrevessem a querer ter jurisdicção em Macau—Julguei portanto «jue aquel- les indivíduos fossem audazes elhacos acolx-rtando-sc com o' nome dos mandarins e mandci-omietter em processo pelo Pro¬ curador ao mesmo tempo que inndava a este (jue officiasse ao mandarim de Heong-san dand-lhe conhecimento do facto c perguntando-lhe o qne havia c verdade.—0 mandarim de
  • [101] Heong-san foge com evasivas a responder cabalmente, emquan- to o mandarim assessor da Casa Branca diz que o meirinho Cou-chi-on veio a Macau em serviço extraordinário, e pede que lhe seja entregue, e o chefe militar da guarnição da Casa Bran¬ ca diz que o soldado Sam-a-nip veio a Macau com officios e pede também que lhe seja entregue.—Ao mesmo tempo corre o processo no meu tribunal e por confissão dos proprios c pelas provas e testemunhas, se conclue qae aquelles homens estão aqui ha muito tempo illegalmente por ordem de taes mandarins fazendo serviço, cobrando tributos sobre o jôgo de Fan-tan c < outros jógos (pie são permittidos pelo meu governo e prohibidos nas cidades cliinczas, e de tudo se mostra qne os mandarins commettendo um acto improprio e contrario ás leis internacio- naes, e locupletando-se com lucros illicitos, procuravam acober¬ tar-se com a mentira dizendo que os homens tinham vindo aqui por acaso.—Está pois claro que se commetteu um crime contra os direitos de Portugal por parte dos mandarins ou por parte dos homens que estão presos, e eu não posso consentir na que¬ bra dos direitos que assistem ao meu Augusto Soberano, nem permittir que estranhos pretendam ter ingerência no governo d’esta colonial—Da mesma forma que V. Exa. ou o governo chinez não consentiria na existência de auctoridades portugue¬ sas em território chinez, sem licença sua, não posso eu permittir aqui auctoridades chinezas.—Espero pois que V. Exa. em nome do bom direito a das regras internaciouaes, e para se manterem as boas relações castigue as auctoridades suas subalternas, e lhes faça ver que não podem praticar acto algum contrario á Sobe¬ rania de Portugal em Macau.—Agora passo a outros factos que também tenho razão para estranhar.—Ha quinze dias entrou no pórto interior de Macau um faiá que se dizia da fiscalisaçao aduaneira, e infringiu os regulamentos do pôrto, passando além do ponto indicado.—Prendendo-se o cabeça ou chefe do barco para dar explicações, a embarcação no entretanto fugiu, tornan¬ do-se por isso muito suspeita.—Estas embarcações faia não se reconhecem nunca quando são da fiscalisação ou quando são pi¬ ratas, e portanto vou absolutamente prohibit- que entrem no pôrto para evitar conflictos.—No dia seguinte apresentou-se na Procuratura um china que se dizia mandado por um chefe da Alfândega, pedindo que lhe fosse entregue o patrão do faia. Averiguou-se que o reclamante estava sob o pezo d’uma senten¬ ça passada por esse tribunal, e pela qual fora expulso de Macau coin ordem de não tornar a pôr aqui os pés, sob pena de severo castigo; foi portanto também preso.—Eu não contesto o direito de empregarem como quizerem os vadios e criminosos que são expulsos de Macau, mas não consinto 11a maneira imprópria de fazer uma reclamação, sem formalidades legaes, e mandado por ella um homem condemnado em Macau, como fazendo pouco caso d’estc governo.—Estes casos qne acabo de relatar são alta- rnente estranháveis e mostram que as auctoridades subalternas chinezas não sabem ou não querem manter as bôas relações que Y. Exa, e eu nos esforçamos para conservar entre os nossos dois governos e qtte tanto são para desejar.—Não podia eu deixar de reclamar perante V. Exa. contra estes factos, e certo fico que Y. Exa. lhes porá côbro.—Não quiz entregar os presos a nenhu¬ ma auctoridade subalterna, mas ficam desde já á disposição de Y. Exa, para serem entregues a quem se mostrar auctorisado a recebel-os, o meirinho Cou-chi-on, o soldado Sam-a-nip, os dois
  • [10] indivíduos que estavam de guan á casa de meirinho, o patrão do faia c o homem que vinha rdamal-o, e caso V. Exa. me declare que não quer receber este homens, serão então elles aqui castigados conforme as nossas is.—Em todo o caso, quer V. Exa. os acceite, quer eu os castige, estes homens não deverão jamais tornar a aparecer em hcau, sob pena de mais severo castigo.—Agora Analisando direi V. Exa. que deve V. Exa. estar convencido que a existeneia dos neirinhos em Macau é um facto attentatorio dos nossos direitos d governo nesta teria, contrario ás leis internacionaes, o que eu no posso permittir.—Eston con¬ vencido que as anetoridades subaternas commetteram essa falta sem consentimento de V. Exa. nem do governo chiuez, muito mais fazendo extorções sobre jqos que não são permittidos na China; rógo pois a V. Exa. em nane dos direitos do meu Sobe¬ rano que castigue os delinqucntescomo é de justiça.—Emquan- to ao patrão de faiá e ao seu rclamante espero também que V. Exa. tomará em consideraçá o que expuz e fará sentir aos chefes aduaneiros as attenções qu são devidas ao meu governo, c que se servirá fazer-lhes consta que para evitar confusões com os piratas, não será mais permittio a entrada de faias no porto interior de Macau.—Certo estou os bons desejos de V. Exa. em manter as melhores relações, e nà duvido que por satisfação de um governo amigo castigue toils os actos impróprios que rela¬ tei, e dê as providencias para qiu se não repitam.—Os presos, como disse, ficam á disposição d
  • [103] não estarem em terra chineza.—Logo está provado que com- metteram crime contra as leis intemacionaes e parece-me que V. Exa. não pode ter duvida em os castigar para mostrar que quer manter as Imas relações e V. Exa. que está dando constan¬ tes provas d'esses bons desejos não quererá fazer o contrario deixando-os sem castigos, o que seria dar-lhes razão a elles ou ás auctoridades subalternas que aqui os mandaram, com o que mostraram uns ou outros pouco conhecimento do direito das nações.—V. Exa. não quer decerto assumir a responsabilidade dos erros dos seus subalternos, e por isso espero que os mande castigar sob as informações que eu tenho dado como testemu¬ nho de Imas relações; em todo o caso participo a V. Exa. que os taes indivíduos por occasião de serem entregues ao sargento, se¬ rão intimados para nunca mais porem os pés n’esta terra portu¬ guesa, sob pena de serem castigados com todo o rigôr das nos¬ sas leis.—Diz-me mais V. Exa. no seu officio, a respeito do pa¬ trão do fai-hui que dissera ter infringido os regulamentos do pôrto de Macau, que V. Exa. mandou fazer um regulamento e que se o fai-hai não cumpriu esse regulamento é estranhavel e vai mandar fazer averiguações.—Sobre este ponto labora V. Exa. 11’um erro que me hade permittir fazer notar para que po¬ nhamos as causas nus seus devidos termos.—Com referencia ao pôrto de Macau só há e só hade haver os regulamentos feitos pe¬ la auctoridade da provinda em nome da Sua Magestadc Fidelís¬ sima.—Foi e ses regulamentos que o patrão do fai-hai infrin¬ giu, e por minha deferencin para com \ . Exa. entrego-lh o para ser castigado. Se elle também infringiu regulamentos de V. Exa. feitos para as suas aguas, isso é com V. Exa. e não me competia a mim envolver-me em tal assumpto.—Em todo o ca¬ so para evitar mais duvida os fai-huix não serão mais recebidos no pôrto de Macau; e quem infringir os meus regulamentos re¬ cebera castigo conforme as leis.—Desejo a V. Exa. muitas pros¬ peridades.—Palacio do Governo de Macau, (i de julho de 1877. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 25 de junho de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mamilha. Documento n.° 58 Copia.—Carlos Eugênio Corrêa da Silva, do Conselho de Sua Magestade Fidelíssima, commondador e cavalleiro de varias ordens nacionaes e estrangeiras, vogal effectivo da commissão central permanente de gcoagraphia, Enviado extraordinário e Ministro plenipotenciário d’EI-Rei de Portugal junto ás cortes da China, Japão e Siam, Governador da província de Macau e Timor, etc.—Ao Ulmo. Exmo. Sr. Lin, Mandarim de 1.* classe, Aio do Principe Imperial, Presidente honorário do Ministério de guerra, cavalleiro da ordem de Pa-ta-lo, Vice-Rei dos dois Kuangs.—Em l(i do corrente tive a honra de recebei' ura officio de V. Exa. em que me transinitte um outro do mandarim Sun, superintendente das alfândegas, acompanhando ainda um outro dos mandarins do pôsto do Bugio pequeno para a cobrança dos di¬ reitos de ópio, e copias da correspondência que os ditos mandarins haviam trocado com o Procurador dos negocios sinicos de Macau. —O officio dos mandarins ao superintendente das alfaudegas, e o d’este ultimo a V. Exa. e bem assim as reflexões que V. Exa.
  • [104 me dirige fundadas n’essas particiações, pretendem provar que uns homens aprisionados em Macu, os quaes pertenciam aos postos fiscaes e foram condemnad? por transgressão dos regula¬ mentos, não commetternm tal fali e por isso Y. Exa. me pede que os mande soltar.—O alto canter de Y. Exa. a sua subida intelligencia das cousas d’adminis-ação, e as boas relações m- ternacionaes que eu e Y. Exa. teios sabido manter, fazer-me acreditar que V. Exa. dando razã»ao procedimento das minhas auctoridades não me faria tal reqisição se estivesse hem infor¬ mado dos factos. A representaçã do Sr. Superintendente das alfândegas e couscquentementc asx-flexões de V. Exa. teem por base a participação dos mandarinsdo pôsto do Bugio pequeno, e como estes não sabiam talvez comuas cousas se passaram, não po¬ diam relatar a inteira verdade.—(s escaleres do pôsto do Bugio pequeno quando veem a Macau emprar comestíveis, o que lhes tem sido permittido sempre, devei atracar n’um certo ponto do caes interior, demorar-se somente» tempo preciso, não se che¬ garem a nenhuma embarcação de ommereio e não praticar acto algum de fiscalisaç&o. E’ isto tilo determinado pelo regula¬ mento do pôrto, que os empregads do Bugio pequeno devem perfeitamente conhecer, e mais qe tudo é determinado pelas leis internacionaes, porque são obgados a reconhecer os direi- tos que nos assistem em Macau pra não levantar conflictos en¬ tre unas nações amigas.—Se as eibarcações do Bugio podessem vir ás aguas de Macau praticar qalquer acto contrario aos nos¬ sos regulamentos, onde estaria a nssa independeneia ? Se pu¬ dessem atracar ás embarcações mecantes aqui fundeadas, exer¬ cendo por consequência pressão sore a liberdade do oommercio que respeito teriam estas pelas noias leis e como se julgariam seguras n’um pôrto portugnez ?—sto já vê V. Exa. que não pode ser e não deve conseutir-se.-Ora as embarcações dos pos¬ tos fiscaes por muitas veies commtteram abusos on por igno¬ rância dos seus tripulantes ignorneiá que não tem desculpa, porque os seus chefes deviam adrertil-os; ou por maldade de alguns inferiores, que não sabem »u não querem dar valôr ao que são as boas relações internacimaes.—IPalguns d’estes abu¬ sos eu mesmo tenho dado conheci lento a V. Exa. e por limitas vezes se hão feito advertências ao tripulantes das embarcações e o Procurador tem offieiado aos mndarins do pôsto do Bugio pequeno.—E’ pois esses abusos qu se devem cohibir e eu não os consentirei jámais.—Esgotados» meios brandos da palavra e da advertência, só resta com hoiens ignorantes, ou malévolos usar dos meios coercitivos.—O esaler de que se trata, veio a Macau sob um pretesto qualquer;os tripulantes não quizeram atracar no caes onde deviam atraar, e foram encostar-se a uma embarcação do commercio, saltaam dentro d’ella, parecendo querer fiscalisar, e com isso assutaram os commerciantes bons e honrados. Prejudicaram por smto o commercio de Macau, contrariaram os regulamentos do )ôrto e eommetteram um acto abusivo que é lima gráve falta.—Esta é que é a verdade, pro¬ vada n’um tribunal, não vale conra cila a affirmativa dos man¬ darins do pôsto do Bugio, que esava longe não sabem de certo como as cousas se passaram, e que podendo em tudo fallar muita verdade ao seu chefe deste ponto não foram ver¬ dadeiros, certamente por mal inorinados.—Oommettida a fal¬ ta, em território portugnez, segui-se a ella o castigo segundo as nossas leis, e os quatro tipnlantes foram condemna-
  • [105] .los em dois mczes de prisão, acorrentados para se empregarem nos trabalhos públicos. Deve V. Exa. notar que a pena 101 branda para uma falta grave, já por vezes repetida, e para a qual como já disse c preciso usar de meios repressivos. Não e também verdade que os homens condemnados sejam maltrata¬ dos c se lhes falte com a comida necessária. Empregam-se os condemnados em acarretar agua ou cortar lenka, como todos os outros presos, e comem ração farta, preparada segundo os usos ckinczcs. Estilo tão bem como todos os outros presos, e ainda nenhum preso morreu dc fome cm Macau, lambem é pouco exact» que os mandarins do pôsto do Bugio, e um d elles como enviado, de que falia o Sr. Superintendente das alfandegas, dei¬ xassem de ser recebidos quando queriam reclamar sobre a pri¬ são dos marinheiros. Recebeu-os primeiramente o Procurador dos negocios sinicos, e mais tarde fallaram com o secreta.no ge¬ ral do governo que é um funcciouario superior, o que foi prova dc grande attençáo por elles. Não lhes fallei cu, c verdade, não por tne negar protestando doença como elles dizem, visto que felizmente tenho gosado saude; não lhes fallei eu, porque na minha posição não tenho que me entender com auctoi idades subalternas, nem posso estar á disposição e prompter a ouvir qualquer mandarim inferior. V. Exa. tão fórte em diplomacia sabe que isso é contra as praxes, salvo quando sejam enviados de V. Exa. como seus delegados ou embaixadores.—A conversa¬ ção entre o secretario do governo e o mandarim do^ posto fiscal, delegados pelo superintendente das alfandegas nao foi como o mesmo mandarim relatou. 0 secretario disse-lhes sómente que tendo havido transgressão era necessário o castigo; e o manda¬ rim respondia negando a transgressão sem mais provas do que o seu dito. Depois o mesmo mandarim, sem que viesse a propo- sito, fallou do tratado com a Hespanha, e o Secretario respondeu que a citação não era justa, pois que não tendo a Hespanha co¬ lónias na costa da China, não tinha que cohibir abusos ou trans- pressões coniuiettidas nos seus portos por tripulantes das em bar- cações fiseacs chinczas.—Esta é qtie é a verdade, e desta con¬ versação ha duas testemunhas officiaes que valem de certo a pa¬ lavra sem provas do mandarim.—Já vê V. Exa. que iufelizmen- te foi em tudo mal informado. Houve uma falta grave contia o regulamento do pôrto de Macau, falta que me cumpria casti¬ gar. B meu dever manter illesos os direitos de Portugal, e es¬ forço-me cm fazel-o, tendo comtudo as maiores attenções em não ferir os direitos da China.—Tenho tido com V. Exa. as me¬ lhores relações c espero que continuaremos a tel-as; e confiado cm que a V. Exa. não approva jamais excessos de anctoridades tão inferiores, que nem sabem avaliar o que pede a boa har¬ monia das nações cnmprc-me mais uma vez rogar a V. Exa. que faça advirtir os mandarins do Bugio pequeno para que obri¬ guem os seus homens a íespeitar o pôrto portuguez. Entre mim c V. Exa. não podem nunca haver equívocos, porque nos entendemos como altos funccionarios, respeitando os nossos re¬ cíprocos direitos: porem os indivíduos inferiores dão muitas ve¬ zes logar a occorrencias desagradaveis.—A. Exa. considerará tudo como deve na sua subida pratica das cousas publicas. De¬ sejo a Y. Exa. prosperidades.—Palacio do Governo em Macau, 21 de outubro de 1 *77.—(a) Ca fiou Eugênio Correu da Silra.
  • [íoi; Está conforme.—Secretaria Ge l de junho de 1909. OSecretario Geral, Jlamtel Teiríra de Sampaio Maanilha. Documente n.° 51 Copia.—Carlos Eugenio Corrê da Silva, do conselho de Sua Magestadc, Coramendador e Cavaeiro de varias ordens, vogal effectivo da commissâo ceiitral prmanente de geographia, En¬ viado extraordinário e Ministro pinipoteuciario junto ás côrtes da China, Japão e Siam.—UlmoExmo. Sr. Liu, Mandarim de l.“ classe. Aio do Principe Impeal, Presidente honorário do ministério de guerra, Cavalleiroda ordem Pa-ta-lo.—Recebi ante-hontem traduzido um officioo V. Exa. com data de lo do corrente, accusando a recepção d’n outro meu cm data de 21 de outubro, o qual V. Exa. diz qi lhe chegou muito retardado. G mesmo succedeu agora a esbde V. Exa. o que não c para estranhar, porque sempre ha demo. nas vias, porque passam os nossos officios, e ainda a respeito >s meus, já fiz notar a V. Exa. que a traducção do origina: da resposta levam tempo.— N’este seu officio de 10 de nov.ibro acaba Y. Exa. por dizer que espera que em vista de tudo lauto me expõe, eu mande soltar os quatro homens Lci-hi outros marinheiros do Bugio pequeno que aqui estavam condnnados por transgressão do regulamento do porto.—Tenho ; satisfação de communicar a \ . Exa. que em consideração ao si desejo e á valiosa interven¬ ção de V. Exa. foram no mesn dia em que pude lôr o seu officio, isto é ein 17 do corrente, ptos em liberdade os quatro homens do pôsto do Bugio pequei.—Isto servirá mais uma vez pata provar a I. Exa. quão gruiu é o meu desejo de ser agra¬ darei a V. Exa. c de manter as ais cordeaes relações de boa harmonia entre as nossas duas njões, ha tantos séculos conhe¬ cidas c amigas.—Esteve hontem Cesta cidade o Sr. Lagrené consul de França em Cantão qe veio pedir-me a liberdade d aquelles homens. Já estavam dtos e nada influiu pois o seu pedido, e em todo o caso não seri nunca mais considerado do que o pedido feito por V. Exa.-Está portanto satisfeito o de¬ sejo de \ . Exa, e mais uma vez rostrei o meu empenho de con¬ tinuar as nossas boas relações de dsinhança.—Agora, voltando ainda ao officio de \ . Exa. direi cie não me foi muito agrada¬ rei ver a maneira porque a prisãaBaquelles homens que haviam coramettido uma grave falta em trritorio portuguez c (pie pelas leis portuguezas eram castigados, oi encarada pelo alto digna- tario de X. Exa. o superintendente das alfandegas.—V. Exa. em seu officio transcreve por extenso nu officio d’aquelle alto dig- natario em que faz varias observaões tendentes a provar que os homens não eram culpados e quem esmo tinham direito a fazer o que fizeram!—Em resumo diz ssim:—1.° Que se não quize- nim entregar os presos ao seu delgado chefe do pôsto de Bugio «o que c contrario á boa razão».-2.° Que as embarcações do pôrto de Macau grandes e pequcias pertencem ao commercio china, e que portanto deve segu’r-se coin ellas o regulamento e regra da China.—8.' Que os các. e logares de embarque são vias publicas para toda a gente e ne não pode haver restricção e muito menos limitar aos botesdo serviço do Bugio o tempo
  • [107] que hão de estar atracados.—4° Que os ditos botes podem atra¬ car ás embarcações chinas, emItora não o possam fazer ás portu- guezas.—õ.° Que se a culpa dos homens fòr provada n’um tri- liuual deviam apresentar-se os depoimentos e fazer remessa dos indivíduos.—li.° Que os marinheiros dos postos fiscaes não po¬ dem em Macau ser tratados como os homens do povo, e quando commettam crimes devem ser enviados a elle Exmo. Superin¬ tendente.—7.° Que se não forem por mim recebidos os peque¬ nos mandarins do Bugio, isto acarretará estorvos e embaraços. —8.° Final mente e agora cito as palavras textuaes «que o officio do alto dignatario Corrêa da Silva contem muitas cousas que não são conformes com a boa razão».—Como Y. Exa. não repete ou faz suas todas estas observações, poderia cu escusar-me de lhes responder, mas em todo o caso visto que mo manda a trans- cripção do officio, cumpre-me rebatel-as á luz da razão e segun¬ do os princípios e leis internacionaes para que se não julgue que as dou por validas.—1.° Não se entregaram os presos ao man¬ darim do Bugio, nem havia que os entregar, porque um agente subalterno não tem nem pode jamais ter caracter de agente in¬ ternacional para fazer tal requisição; quando Irem perto de Ma¬ cau ha as auctoridades superiores de Cantão, a quem compete tratar taes assumptas.—2. As embarcações que estejam no porto de Macau, que é um pôrto portuguez seja qual fòr a na¬ cionalidade d’essas embarcações, estão só e unicamente sujeitas aos regulamentos e regras e leis portuguezas, salvo no seu regi¬ men interno.—Este é que é o principio de direito internacional e não pode portanto o regulamento e regraschinezas serem appli- caveis ás embarcações quando do pôrto de Macau.—8.° Os cáes e logares de embarque em qualquer pôrto de qualquer nação são em verdade vias publicas, mas não deixam por isso de estar su¬ jeitos á policia c regulamentos da nação a que pertencem, e não podem quaesquer estrangeiros ir nos ditos dies impôr a sua von¬ tade, estando atracados, ou demorar-se mais do que os regula¬ mentos permittem.—Esta regra que é geral cm toda a parte não pode em Macau soffrer excepção com os tripulantes dos botes do Bugio, só porque o Bugio é posto fiscal chinez.—4.c Os to¬ tes dos póstos fiscaes não podem em Macau atracar a qualquer embarcação seja qual fôr a sua nacionalidade, embora seja a chineza!—Oppõe-se a isso os regulamentos portuguezes.—Se pudessem atracar as embarcações chinezas só porque são chine¬ zas, onde ficariam os direitos de Portugal de formular e pro¬ mulgar regulamentos que garantam a autonomia do seu pôrto? —õ.° A criminalidade de quaesquer indivíduos em terra portu- gueza julgada em tribunal portuguez, segundo as leis portugue¬ zas, não fica dependente de se mandarem depoimentos a qual¬ quer alto dignatario extrangeiro, nem tão pouco pode haver obrigação de lhe entregar os criminosos.—Estabelecer o princi¬ pio contrario como parece querer o Exmo. Superintendente das alfandegas, seria cortar pela base os direitos de uma nação.— 6.° Os marinheiros dos póstos fiscaes quando se atrevam a com- metter em Macau faltas puníveis pela lei, estão no mesmo caso que quaesquer outros homens do povo, e não ha nem pode haver obrigação de os entregar a qualquer auctoridade salvo tratado especial, isto é que é o bom principio do direito internacional praticado em todas as nações.—1° Os pequenos mandarins do Bugio, não podem jamais ter a pretensão de ser recebidos quan¬ do elles quizerem pelo governador de Macau, representante de
  • [101 Kl-Rei de Portugal—Embora peai) audiência, posso ncgar-lh’a. Se fossem porventura altos funccnarios como S. Exa. o Supe¬ rintendente, então o caso mudsia de figura, porque os altos dignatarios, seja qual fôr a sua ição formam todos a mesma classe.—O Sr. Superintendente z rnais que eu Governador de Macau estou sempre a destacar nirinhos para estorvar embar¬ cações, e que por isso terá de tonr outras providencias.—En- gana-se S. Exa. cu não mando mcinlios para estorvar ou em¬ bargar o seu serviço, mando e far executar i»s leis portnguezas, c nada tenho nem quero ter cona maneira porque 8. Exa. en¬ tenda fazer os seus serviços, quano cTahi não resulte alteração :i independencia de Macau.—S. ta. finalisa o seu officio dizen- do que o meu officio anterior «cotem muitas cousas contrarias á boa razãa».—A respeito do offiio dc 8. Exa. o Sr. Superin¬ tendente, sinto ter de repetir as ias mesmas palavras «o officio do alto dignatario o Exmo. Supeutcndcute contêm muitas cou¬ sas contrarias á boa razão».—Euaiiho aliás muita consideração pelo Sr. Superintendente, que meonsta ser um alto dignatario, muito esclarecido, de superior telligencia e muito sabedor de praxes internacionaes, não teem ]is as minhas palavras a mini¬ ma ideia de o offender, como de irbo não a tinham para comigo essas mesmas palavras, quando 11c as disse a meu respeito.— V. Exa. Sr. Vice-Rei que tem já nnigo tratado varias questões em officios sabe que me tenhoiempre mostrado tão desejoso quanto possível de continuar as issas boas relações, por conse¬ quência com a sua elevada peria e conhecimento dos ncgocios públicos avalia bem que eu não iço mais do que sustentar os direitos que me assistem como roresentante do meu Augusto Soberano, não permittindo que si ponha em duvida o seu poder em Macau.—Pede-me V. Exa. ue solte os homens; estão já soltos como prova de consideralo.—Pede-me mais que faça saber ás auctoridades minhas soalternas «que as embarcações de mandarins não podem ser press á toa, e que não podem pôr rcslricçõcs quanto ao cães cm qu devem fundear.—Veste pon¬ to nada tenho que observar ás autoridades que de mim depen¬ dem.—Aqui em Macau cumpremse as leis portnguezas, que são muito superiores a mim e a todasis auctoridades.—Hade fazer- se o que a lei manda e quem denquir será castigado.—Diz V. Exa. que deseja o socego entre osdunas e os extrangeiros, e que as relações amigaveis progridam ida vez mais.—Ê também o meu maior desejo e o meu nnicántento, e para o conseguir te¬ nho por vezes pedido a V. Exa que tome providencias para evitar que homens ignorantes d; leis internacionaes dêem mo¬ tivo a eonflietos sempre desagradveis.—Pela minha parte estou decidido a manter integralmenteos direitos do meu Augusto Soberano, fazendo cumprir as sus leis, mas espero que se man¬ tenham sempre as nossas boas relções. porque V. Exa. animado dos melhores desejos evitará conns suas ordens os almsos pre- judiciaes ao bom direito.—Resio a V. Exa. todas as prosperi¬ dades.—Palacio do Governo de Macau, 19 de novembro de 1877.—(a) Carlos Eugenia Corêa da Silva.—Traduzido por (a) Pedro Nolasco da Silva, 1. liter preto. Está conforme.—Secretaria Gral do Governo em Macau, 2ti‘ de junho de 1909. < Secretario Geral, Manuel Tixeira de Sampaio Mantilha.
  • [109] Documento n.° 55 Copia—Carlos Eugenio Corrêa da Silva, do Conselho de Sua Magestade Fidelíssima, Grau Cruz e commendador de varias or¬ dens nacionaes e extrangeiras, vogal effectivo da connnissão cen¬ tral permanente da Geographia em Lisboa, Enviado extraordi¬ nário e Ministro plenipotenciário nas cortes da China, Japão e Siam e Governador da província de Macau e Timor e suas de¬ pendências.— Ao Ulmo. e Exmo. Sr. Liu, Mandarim de 1.* classe, Aio do Principe Imperial, presidente honorário do Ministério de guerra, cavalleiro da ordem de «Palato» e Vice-Rei dos dois Kuangs.—Illmo. Exmo. Sr. Accuso o despacho de V. Exa. em data de 23 de dezembro que tive a honra de receber ha poucos dias.—N’esse despacho diz-me V. Exa. que o sub-prefeito de Chin-san lhe representou que eu fizera colloear uma guarda de soldados da minha policia no sitio de Kou-sá fóra da porta do limite, e que portanto V. Exa. me pede para mandar retirar a dita guarda afim de serem mantidas as boas relações.—Tenho a observar a V. Exa. que o sitio de Kou-sá, é verdade que é fóra da porta erradamente chamada porta do limite, mas também não está em território da sub-prefeitnra de Chin-san. Aquelle sitio pode dizer-se que está em campo neutro. Se eu não tenho direitos sobre elle também outros o não podem ter, é o que mos¬ tra a boa razão.—Mas parece-me que não é d’isso que se trata, e que a questão de direitos não vem aqui a proposito, de que se trata é da segurança publica que tanto importa a Macau e seus habitantes, como a sub-prefeitura de Chin-san e seus habitan¬ tes.—O sitio de Kou-sá, que está a menos de um tiro de fuzil das portas de Macau, era frequentado por piratas (pie ataca¬ vam os viandantes que vinham para Macau e os que d’aqui iam para as aldeias chinas.—A gente das povoações próximas pôz ali uma guarda de soldados necessários, mas os roubos augmeuta- ram, o que levaria a suppôr que aquelles soldados eram mais pi¬ ratas que os proprios piratas.—Outras vezes aquella guarda só sorvia para embaraçar o commercio licito, fazendo extorsões aos vendilhões, intitulando-se belinguins dos póstos fiscaes.—Em vista d’isto os anciãos e magnates das aldeias próximas, principal¬ mente do Passaleão pediram-me que tomasse providencias para sua segurança, pondo ali uma guarda minha, que conjuncta- mente com a sua evitasse os roubos.—Foi a esse pedido que eu cedi: mandei fazer ali uma barraca de palha e puz lá um cabo e 3 soldados.—O facto é que os roubos cessaram, os piratas já se não atrevem a atacar as povoações próximas, vivem socegada- mente, e os viandantes transitam tranquillamente.—Portanto conclue-se que eu ainda fiz um serviço ás povoações chinas.— Aquella guarda minha não representa dominio, significa só segu¬ rança para todos. Julgo que V. Exa. na sua muita illustração e bom senso pratico concordará comigo e que não ha n’isto nada que possa alterar as boas relações em que ternos vivido, e que V. Exa. e eu tanto desejamos.—Desejo muitas prosperidades.— Palacio do Governo de Macau, 9 de Janeiro de 1879.—(a) Car¬ los Eugênio Corrêa da Silva. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, ti de julho de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansilha.
  • ["< Documentai.0 õG Copia.—O Visconde de Paço Arcos, Carlos Eugenio Corrêa da Silva, do Conselho de Sua Mamtade Fidelíssima, Grã Cruz, Commendador e Cavalleiro de váas ordens nacionaes e estran¬ geiras, Governador de Macau Timor etc, etc.—Ao Illmo. Exmo. Sr. Liu, Mandarim de 1.“ c.sse,Vice-Rei dos dois Kuangs, etc. etc.—Illmo. Exmo. Sr. Agoranesmo tenho presente o officio de V. Exa. com a data de 2!de maio de 187í), ao qual me apresso a responder.—Versa o d o officio sobre a passagem das embarcações do cruzeiro chinez mio pôrto interior de .Macau, e refere-se a um outro que V. Exa. já me dirigiu sobre esse assumpto.—N’este de agora repta-se V. Exa. a um officio do Director Geral das alfandegas c qual ellc proprio se refere e indue por copia um outro do inspetor das mesmas alfandegas.— Xâo me faço cargo de responders phrases de que usa este ins¬ pector das alfandegas pelas (pus poderia deprehender-se que era a administração superior das faiulegas ou V. Exa. Sr. Vi ce¬ ifei que davam as ordens ás quas tivesse de obedecer o gover¬ nador de Macau.—Isto certameie c filho de má intelligencia de phrases e por isso não lhe di peso.—Sobre a parte porém que é positivameute de V. Exa. tm direito das gentes e direito internacional comprehende isto perfeitamente.—Dê V. Exa. as suas ordens para que respeiten o pôrto de Macau, porque eu não consentirei que ninguém váxntra as suas ordens estabele¬ cidas.—Estou sempre a dizer aV. Exa. que vários comman- dantes dos cruzadores c subalternos ignorantes das alfandegas de Bugio pequeno, podem dar ligar a qualquer conflicto desa¬ gradável.—V. Exa. e mais eu que nanter as boas relações. E’ necessário para isso que aquela s informem a verdade a V. Exa. e que não queiram seru„. . ,us pois que cu não lh’o soffrerei.—Desejo prosperidades.—Macau, Palacio do Governo, 29 de Maio de 1879.—Carlos Emento Corrêa da Silva. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 7 de julho de 1909. ( Secretario Geral, Manuel Tereira de Sampaio Mansilhà.
  • [Ill] Documento n. õ7 Ooita.— Dc Ex.* o Governador de Macau a S. Ex.* o Vice- Rei dos dois Kuaugs.—Tenho o desprazer de noticiar a V. Ex.* mais nin abuso das auctoridades do lisco aduaneiro das proximi¬ dades de Macau, contra o qua I procedi immediatamcnte, mas que ainda assim exijo da parte de V. Ex." severa correcção para evitar mais conflietos no futuro.—Eu e V. Ex." esforçamo-nos em manter as melhores relações, mas os sens subalternos parece quo as não desejam e ao contrario pretendem sempre pertubal- a8.—gabe V. Ex.* muito bem que, quando o Governo chinez es¬ tabeleceu as alfandegas terrestres e maritimas, por uma conven¬ ção celebrada com o meu antecessor n’este Governo o Almirante Sergio de Souza, ficou determinado que os postos fiscaes em ter¬ ra íião passassem para áquem d'nm certo ponto e que o espaço entre elle e a porta do cêrco, primeiro posto militar de Macau ficasse considerado campo neutro.—Assim não devem jámais os postos aduaneiros ehinezes occupar esse campo neútro, como nós também o não oocupamos.—Ainda ha pouco tempo quando eu colloquei n’aquelle sitio uma pequena guarda que me foi re¬ quisitada das aldeias visinhas por causa dos piratas que ali ap- |iarcciam, Y. Ex." me mandou pedir, que retirasse aquella guar¬ da para evitar questões no campo neútro.—Ora eu já tudo tenho dito a V. Ex." que os pequenos mandarins dos postos fis¬ caes querem sempre abusar, e elles ó que não sabem compre- hender o (|ue é respeito pelas boas relações.—Tive informação que no campo neútro, quasi as portas de Macau se estava esta¬ belecendo um novo pôsto fiscal, contra as convenções.—Mandei examinar o facto pelo Procurador e provou-se que era um man¬ darim chamado Ho que o mandara construir para cobrar direi¬ tos sobre o ópio.—Como este era nm abuso muito grave e con¬ tra o que esta ajustado, dei ordem que fosse destruído, e os ope¬ rários obedeceram como era de razão.—A. Exa. que tao desejoso se tem mostrado em que reine a melhor harmonia entre as nos¬ sas duas nações, o que ainda no nosso encontro me assegurou que querem em tudo cumprir o tratado, não consentirá decerto em taes abusos, que eu não soffrerei nunca, e que continuando pode dar logar it» eonflictos.—O Governo Chinez está no seu di¬ reito de ter Alfandegas onde quizer, mas lá no seu território.— O Governo Portuguez foi bastante tolerante, para lhes conceu- tir proximo de Macau, mas para evitar questões não abusem do que foi concedido.—Xo campo neútro, ás portas de Macau não consinto postos fiscaes.—Assim cumpre-me rogar a V. Exa. em nome dos direitos internacionaes, que dê as ordens precizas para que os mandarins não abusem c para que seja castigado o man¬ darim Ho que parece não conhecer os seus deveres.—Desejo-lhe prosperidades.—Palacio do Governo dc Macau, 23 de setembro dc 1879.—0 Governador da Provinda, Enviado extraordinário e Ministro plenipotenciário de S. M. F. na China, Japão e Siam.—(a) Carlos Hapeak Corroa ila Si Ira. Está corforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau 6 de julho de 1909. O Secretario Geral Manuel Teixeira de Sampaio Mansilhu.
  • [112 Doeumentoi.0 58 Copia.—Joaquim José da Grai, Governador da provinda de Macau e Timor etc. etc.—Ao I no. Exino. Sr. Tcheng, Viec- Rei interino das duas províncias e». etc.—Ulmo. Exino. Sr. É com o maior sentimento que eu m>vejo obrigado a rogar a V. Exa. se digne providenciar contra® escandalosos abusos que os empregados a fiscalisaçiio maritim dos impostos das Alfânde¬ gas cliinezas praticam nas aguas d Macau e suas visiuhanças, e que proceda contra os malvados, qie, em vez de cumprirem as ordens dos seus superiores, que nauralmente devem ser dadas em termos legacs e respeitando o lireito internacional, exorbi¬ tam das suas attribuições para offeiderem as leis e as liôas rela¬ ções estabelecidas entre paizes amgos, afim de se entregarem a pilhagem, ao roubo e ao assassinai», como tem acontecido por vezes, sendo a ultima hontem pela 9 horas da noite.—Tendo suhido da Praia Grande de Maca, em dirccção á Taipa, um sampá tripulado por sete homens oe conduziam 70 bolas d’opio, foi a embarcação perseguida poi uma lancha da »fiscalização aduaneira chineza, nas aguas com|rehendidas entre as duas po¬ voações portuguesas, onde é licib o negocio de opio; a lancha fez um tiro de metralha contra a jequena embarcação, ferindo todos os tripulantes menos um, e (os feridos morreu um poucas horas depois!—Este attentado foi seguido de um acto tão re¬ pugnante como barbaro, qtic consstiu em ser assaltada a em¬ barcação, roubando o opio que ellacontinha, e afastar-se a lancha com o roubo, som os tripulantes prestarem aos desgraçados o mais leve soocôrro, nem lues importarem quaes seriam as conse¬ quências dos ferimentos que elles tinham feito aos seus simi- lliantes na espccie, mas bem diffcraites em sentimentos, porque o seu procedimento é mais propriode tigres do que de homens. —Da fortaleza da Taipa foram einados os primeiros soccórros aos desgraçados feridos, e em segu.da foram estes transportados para Macau, onde as respeetivas anctoridades tomaram conheci¬ mento dos factos oecorridos, e fizeram transportar com todas as cantellas c- caridade os pobres feridos para o hospital onde se acham em tratamento. Um d’elles morreu entretanto. Eu es¬ tive presente áqnelle horroroso espectaculo até depois da meia noite.—D’estes factos será V. Exa necessariamente informado, mas tenho a certeza de que a notida hade ser impreterivelmente falsa, como têem sido todas as de qie por motivos idênticos eu te¬ nho dado conhecimento aos digno» antecessores de V. Exa.; mas d’esta vez eu espero que V. Exa. ião deixará ficar impunes os assassinos e ladrões, que á sombra de prestarem serviço ao paiz que lhes paga para o desempenho le uma missão legal, empre¬ gam meios violentos e attentatories do direito internacional que postergam.—0 sangue das victimas está pedindo reparação do nltrage; a fazenda roubada exige a restituição do roubo, e a fal¬ ta de respeito á bandeira portugneza, qne protege o território em que cila tremula, solicita de V. Exa. uma explicação á in¬ vasão do mesmo território por meio de força armada fazendo fôgo sobre os seus pacíficos habitantes. A porção de mar com- prehendida entre Macau e os seus pórtos fortificados não póde ser fiscalisada pelas alfandegas chinezas ou seus emissários, c a lancha que saqueou o opio do sampá, ferindo c matando os seus tripulantes, praticou este acto infamissimo a muita pequena dis¬ tancia da fortaleza da Taipa na linha qne une este ponto com a cidade de Macau, e portanto dentro do território portugnez.—
  • Tenho confiança na rectidão e justiça que \ . Exa. lmde fazer a todos os que foram ultrajados coin o tiro de metralha que hon- tem foi disparado, e que nOo só feriu e matou uns desgraçados, mas feriu também gravemente os brios da nação portuguesa, que procura sempre manter com o império cliinez cordeaes rela¬ ções.—Desejo que V. Exa. goze todas as prosperidades e ventu¬ ras.—Legação de Portugal na China, Japão e Siam no Palacio do Governador, Macau, 11 de setembro de 1882. (a) Joaquim José da Graça. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 7 de julho de P.lOll. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de .Sampaio Mamilha.
  • Protestos de auctoridades portuguezas, contra violações ao tratado de 1887, commettidas por auctoridades chinezas. Documento n. 1 O governador de Macau diz ao Viee-Rei de Cantão que cm terreno neutro—entre Passaleão e a Porta do Cerco—foi cons¬ truída uma casa de alvenaria para alojamento de uma força de policia china, e aponta este facto ao Vice-Rei como violação ao tratado de 1887, porisso que só por mutuo accordo entre Portu¬ gal e China tal construcção poderia ser feita. Documento n.° 2 O ministro plenipotenciário portuguez communica ao Gover¬ no da China os factos*a que allude o documento anterior (n.° l.°) e confia em que o governo chinez dará as convenientes ordens para que o posto policial alludido desapareça do sitio onde foi construído, sitio considerado neutro desde ha muito tempo e onde nem os portuguezes nem os chinas teem feito eonstrucções a não serem barracas provisórias com mutuo consenso. Documento n.° 8 Protesto do ministro plenipotenciário portuguez junto do Go¬ verno da China contra a forma de correspondência usada pelo Vice-Rei de Cantão, que «ameaça arrasar o palacio do verão dos governadores de Macau, um aquartelamento de tropas, uma for¬ taleza, um pharol, um bairro, etc.» Refere-se também ao posto policial chinez construído em terreno neutro, e explica a colloca- çáo de uma luz na Porta do Cerco. Documento n.° 4 O ministro plenipotenciário de Portugal communica ao Go¬ verno chinez que uma barraca de ola da ilha de D. João foi subs¬ tituída por uma casa de tijolo coberta de telha, o que não está de accordo com o art.0 2.° do tratado de 1887. Documento n.° õ O governador de Macau afirma ao Vice-Rei de Cantão «que faltou indignamente á verdade quem o informou de que ha muitos annos as embarcações de guerra, chinezas, teem estado estacionadas proximo da Ilha Verde; algumas tentativas teem sido feitas para esse fim, tendo porem sido sempre reprimidas pelos governadores de Macau. «Não é a mim, (diz o governa¬ dor de Macau) nem a V. Ex.* que compete fixar os limites de Macau». Só ao demasiado zêlo de subalternos c ás intrigas e ambições exageradas dos informadores do Vice-Rei de Cantão attribue o governador de Macau a attitude por elle assumida nYstc assumpto, pois as instrneções do Tsung-ly-ya-men sempre teem recommcndado que se conservem e estreitem cada vez mais as boas relações entre Portugal e a China. 28 Uc fevereiro de 1889. 8 de março de 1889. 1 de maio de 1889. 7 de maio de 1889. 20 de junho de 1890.
  • 27 de jun'io'de 1890. 17 dc outubro de 1893. 27 de março dc 1897. 8 de abril de 189'. 25 de abril de 1897. Documeito n.° 6 Protesto do ministro plcnipoteiciarioiPortuguez, contra a vio¬ lação do tratado de 1887 oomnuttida pelas embarcações chine- zíis que pretendem estacionar pa-a aquem de Apo-seac, até á Ilha Verde. Documento n.° 7 Protesto do ministro plenipotenciário portuguez junto do Go¬ verno da China contra a violação do statu-quo estabelecido pelo tratado de 1887, commettida com a construcção de um caes em Seack-cock-choi na margem da ilha da Lapa, fronteira a Macau. Documento n.° 8 Protesto do ministro plenipotenciário portuguez junto do Go¬ verno da China contra a violação do tratado de 1887, commetti¬ da pelo \ ice-Kei de Cantão, mandando um destacamento mili¬ tar para a ilha de D. João onde os portuguezes unicamente teem exercido jurisdicção. Documento n.° 9 Em additamento ao protesto'do numero anterior, é com mu- nicado ao Governo da China que por accordo entre o Vice-llei de Cantão e o Governador de Macau, a ilha de D. João foi evacuada de tropas portuguezas e chinezas que n’ella estacio¬ navam. Documento n.° 10 O governo chinez acceita o acordo a que allude o documento anterior (n. !)) dizendo que os dás governos (Portuguez e Chi¬ nez) resolveriam ulteriormente a questão.
  • [117] Documento (protesto) n.° 1 Copia.—Francisco Teixeira da Silva, Contra Almirante, Con¬ decorado com as medalhas de ouro, de comportamento exem¬ plar, de prata, de bons serviços e de valor militar. Grau Cruz de mérito naval de Hespanha. Commendador de Christo, Aviz, S. Maurício e S. Lazaro de Italia e Sto. Olaf de Suécia. Ga- valleiro d’Aviz, Conceição e S. Thiago, do mérito scientifico, litterario e artístico, Enviado Extraordinário e Ministro Pleni¬ potenciário de S. M. Fidelíssima nas Cortes da China, Japão e Siam e Governador de Macau e Timor.—Ao Ill.”10 Ex.mo Sr. Chan, Presidente honorário do Ministério de Guerra, e Vice-Rei dos dois Quangs.—111.'°° Ex.mo Sr.—Constando-me que em ter¬ reno ate hoje considerado neutro—entre Passaleão e as Portas do Cerco em Macau está construída uma casa d’alvenaria onde se aloja uma força de policia china—isto contra o estatuído no artigo 2.° do Tratado de Amizade e Commercio, celebrado em Peking em 1 de dezembro de 1887, e ratificado em 28 d’abril de 1888; e sendo certo que no referido terreno só se têm levan¬ tado construcções provisórias sem feição official, é de meu dever apontar a V. Ex.* o procedimento de um seu subordinado. Mandarim da Casa Branca—o qual foi decerto, quem auctori- saria a construcção d’aquelle ]>osto policial cuja utilidade quan¬ do fôr reconhecida não é negocio para ser resolvido senão de commnm accordo entre os nossos Governos, e não só a aprazi- mento de um d’elles ou antes de qualquer das suas auctorida- des, por mais elevada que seja a sua cathegoria. Sobre este assumpto vou official' ao meu Governo e a Sua Alteza Imperial o Príncipe Chim, na qualidade de Ministro Plenipotenciário de S. M. Fidelíssima junto á corte de Peking.—Desejo a V. Ex.‘ prosperidades.—Palacio do Governo em Macau, 28 de fevereiro de 1889.—O Contra Almirante e Governador da província, (a) Francisco Teixeira da Silva. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 11 de julho de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansi!ha. Documento (protesto) n.u 2 Copia.—Francisco Teixeira da Silva Governador de Macau, & & &.—A Sua Alteza Imperial o Príncipe Ching e mais dignos membros de Tsung-ly-ya-men.—Alteza.—O artigo II do tra¬ tado d’amizadc e commercio celebrado em Peking em 1 de de¬ zembro de 1887 e ratificado em 28 d’abril de 1888, dispõe que, em quanto se não fixarem os limites de Macau se conservará tudo como actualmente sem augmento, diminuição ou alteração por nenhuma das partes.—Ora o terreno situado entre as portas do Cerco e Passaleão tem sido desde muito tempo considerado cromo neutro e nem os portuguezes nem os chinas teem ali edi¬ ficado construcções, a não serem barracas provisórias com mu¬ tuo consenso. Acabo, porem, de saber que no referido terreno, a meio caminho pouco mais ou menos dos pontos que citei, foi levantada uma casa d’alvenaria onde está alojada uma força de
  • [110 policia chineza, sem que o govern) de Macau fosse previamente consultado sobre tal edificação, • como isto contraria evidente- mente o que foi estatuído no artir<> do tratado que acima citei, tenho a honra de expor este negocio á alta consideração dc Vossa Alteza esperando que serão datas as convenientes ordens ás auctoridades competentes para que o referido pôsto policial desappareça do sitio indicado, afim de que não haja complica¬ ções e não deixe de ser cumprido o tratado d’amizade e commcr- cio que ainda lia tão pouco tempo foi celebrado entre a China e Portugal.—Desejo a V. Alteza todas as prosperidades.—Palacio da Legação de Portugal na China, Japão e .Siam em Macau, 8 de Março de 1889.—O Enviado Extraordinário e Ministro Ple¬ nipotenciário de S. M. F. nas côrtes da China, Japão e Siam.— (a) Francisco Teixeira da Silva. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, J •'! dc julho de 1909. 0 Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mantilha. Documento (protesto) n. 3 Copia.—Francisco Teixeira da Silva, Contra Almirante etc. —A Sua Alteza Imperial e Principe Piling e mais dignos mem¬ bros do Tsung-ly-ya-men.—Alteza.—Tenho a honra dc passar¬ ás mãos ue Vossa Alteza a copia authentic» de um officio que acabo de receber de S. Ex." o Vice-Rei de Cantão em resposta a outro que lhe enviara relativa á construcção de alvenaria—pôsto de guarda chincz—levantado perto das portas do Cerco, de que tratei em officio datado de 8 de Março findo dirigido ao minis¬ tério de que Vossa Alteza dignamente preside.—Sem entrar, por ora, na apreciação dos argumentos dc S. Ex." sobre a occupação da Peninsula de Macau que obrigam ocrn os princípios mais ru¬ dimentares do direito internacional eu não devo, na qualidade de representante d’mna nação amiga e alhada mais antigo do Império, deixar de protestar contra a forma d’uma correspon¬ dência qne mais parece dirigida a um subalterno do que ao Re¬ presentante de Sua Magestade Fidelíssima por um delegado do governo de Sua Magestade Celestial.—Sua Ex." o Vice-Rei pode não confonnar-se com o reconhecimento da posse de Macau— facto cousummado ha dezenas de aunos—do que, porem, não devia duvidar é que Portugal x.ssuc, por bem direito, toda a Peninsula, cujo Isthmo está ; ssigialado pelas Portas do Cerco. —Querer reduzir a posse d’hojt á occupação primitiva é um devaneio a que se não responde.—Foi o (pie fiz.—E dou estas explicações a Vossa Alteza para irisar bem a ameaça do Vice- Rei de arrasar nada menos do que o palacio de verão dos gover¬ nadores de Macau, um aquartelamento do tropas, a fortaleza da Guia et) seu pharol; o primeiro qne alumiou costas da China, dois fortes e o bairro inteiro de Mong-há tudo situado dentro das ditas portas talvez com o intento de accrescentar mais al¬ guns metros quadrados de terreno ao seu Vicc-reino, embora cobertas com as ruinas de todos aquelles edifícios.—Até o mo¬ numento levantado no Campo da Victoria commemorando a ba¬ talha vencida pelos portuguezes contra os hollandezes em lt>22 teria de ser demolido.—O Tratalo nltiinamente ratificado não poderia referir-se senão aos aetiues limites reconhecidos pelas
  • auctoridades chinezas c até pelo proprio Yicc-Hei cpie governan¬ do os dois Qnongs ha muitos annos só agora se lembrou das Portas do Campo que nem já existem!—Como Vossa Alteza sabe a delimitação do território tem de ser fixadr, por uma com- missão; se reclamei e reclamo é firmado na letra do 1 ratado que diz: Conservar tudo o que diz respeito (limites) romo actual- mente, sem aur/mento diminuição ou alteração por nenhuma das partes (artigo 2.°) e que se não presta á peregrina interpretação de Sua Ex.* nem auctorisa a construcção do pôsto policial chi- nez em casa de alvenaria n’um terreno a que em convénio es¬ pecial poderiam dar nacionalidade os commissaries nomeados pelos governos chinez e portuguez.—E tanto assim o têm eom- prehendido as auctoridades da Província de Cantão que nesta Legação existem documentos provando qne as referidas aucto¬ ridades nunca tinham levantado, entre as Portas do Cerco e o forte Passaleão, uma barraca qualquer sem consentimento do governo de Macau*—L fu1 nego nem affirmo diieito sobre taes terrenos, os nossos governos decidirão este negocio.—Repito, como devo, a palavra usurpação de que se serve S. Ex.* o Vicc- Rei quando diz não estar disposto a consentil-as, referindo-se talvez a uma luz ,que, como medida policial, alumia as I orlas do Cerco proximo á guarda ali postada para que os malfeitores, a coberto das sombras da noute, não atirem á bala ás sentinel* las facto mais de uma vez repetido.—Uma luz cm terra, cuja neutralidade seria uma conveniência para as duas nações ó uma usurpação!—Sua Ex.* prefere as trevas, que também a luz do pharol portuguez da Guia dissipam salvando de recifes, ilhéus e ilhas não só os navios de alto bordo como milhares de juncos que navegam n’esses mares.—O poste com a luz serve para sal¬ var de traições os meus soldados.—.Tá não seria a primeira vez (pie n’aquelle sitio se commettiriam traições.—Sc S. Ex.* o Vice- Rei o mandar arrasar será elle o responsável pelas consequências que d’ahi resultarem.—Devo acreditar que Vossa Alteza levando em conta como eu levo o demasiado zelo pelo serviço as expan¬ sões d'este alto funccionario a que me refiro lhe fará sentir que se pode ser patriota sem deixar de respeitar o patriotismo do estrangeiro que não fazem mais do (pie cumprir os deveres de empregados públicos cujo brio nao está em uso melindrar prin¬ cipalmente no mundo diplomático.—Desejo a \ ossa Alteza to¬ das as prosperidades.—Palacio da Legação de Portugal 11a Chi¬ na, Japão e Siam em Macau, 1 de Maio de 188!).—-O enviado extraordinário e Ministro Plenipotenciário de S. M. F. nas cor¬ tes da China, Japão e Siam—(a) Francisco Teixeira da Silva, Está conforme, de julho de 1901». Secretaria Geral do Governo em Macau, 12 O Secretario Geral, Manuel 'Teixeira de Sampaio Manstlha. Documento (protesto) n.° 4 Copia.—Francisco Teixeira da Silva, & & &.—A Sua Alteza o Principe Ching, & & &.—Alteza—Em additameuto ao meu officio de 8 de março findo tenho a honra de communicar a V. Alteza para os fins convenientes que na Ilha de D. João proximo do local em que existe ha muitos annos o hospício 'portu;/uez para leprosos chinas, uma barraca de ola que ali havia sido levantada no anno passado pelo sub-prefeito de Chin-sau para alojamento
  • de soldados chinas acaba de ser nbstituida por uma casa de tyjollo coberta de telha, o que no me parece estar de accordo com o preceituado no art. 2. do tatado daroizadc e commereio entre Portugal c a China —Desejca V. Alteza prosperidades.— Palacio da Legação de Portugal na China, Japão e Siam em Macau, 7 de maio de 1880.—O Eiviado Extraordinário etc.,— (a) Francisco Teixeira da Silva. Está conforme.— Secretaria Gerd do Governo em Macau, 13 de julho de 1909. O Secretario Geral, .1lfuntei Teixira t!e Sampaio Mansilha. Documento (prcesto) n.° f> Copia.—O coronel Francisco Agusto Ferreira da Silva, go¬ vernador interino de Macau etc.— o 111.”1" e Ex.”0 Sr. Li Vice- Kei dos dois Quangs etc.—111.“'° Sr.—Recebi o officio de V. Ex.* datado de 14 do corrente íez, e fico seiente do seu con- theudo.—Cumpre-me dizer que fitou indignamente á verdade quem affirmou a V. Ex.'qneha mitos annos as embarcações de guerra chinezas teem estado estacioadasproximo da ilha Verde. Se algumas vezes houve tentativaipara esse fim, os meus ante¬ cessores fizeram sair de lá aquellas mbarcações, e nunca consen¬ tiram que fosse invadido o tcrritoio, que sempre foi considerado portugucz, como eu o hão consentrei agora. E para que não continue entre nós esta discussão que nenhum resultado pode dar, cumpre-me dizer a V. Ex.* cue não ó a mim como gover¬ nador de Macau nem a V. Ex.* coro Vice-Kei dos dois Quangs que cpmnete fixar os limites de Jacau. Essa fixação terá de ser tratada pelos respectivos pleniptenciarios como determina o iratado ao qual tanto cu como V. k." devemos inteira obediên¬ cia, e que eu, pela minha parte heie respeitar e fazer respeitar. —fio ao demasiado zelo des seus soalternos e ás intrigas e am¬ bições exageradas do capitão Lar outros informadores de V. Ex." posso eu attribuir o facto de'VEx.* não ter ficado conven¬ cido da justiça da nossa causa cotscendo eu o animo concilia¬ dor de V. Ex." e o desejo que deve tor de seguir as instrucções de Tsuug-ly-ya-men que sempre te roconnnendado que se con¬ servem e estreitem cada vez mais aooas relações entre Portugal e a China. O consul de Portugal a Cantão foi por mim en¬ carregado de expôr verbalmcnte aV. Ex.* toda esta questão e tenho toda a esperança de que V. t.* com a sua alta intelligen- cia e não dando ouvidos aos embuss dos intriguistas que que¬ rem allegar serviços e obter reco pensas á custa de mentiras descaradas, conhecerá que eu tenbooda a razão em não consen¬ tir que, antes de fixados os limis lmja invasão do território que está confiado á minha guarda.-Eu já snbmetti toda esta questão ao meu governo e ao gover» chinez, espero serenamente as resoluções superiores, e conto ue d’egual modo procederá V. Ex.* no que dará mais uma pro\ das nossas boas relações.— Desejo a V. Ex.* prosperidades.—Pacio do Governo em Macau, 20 de junho de 1890.—O Goveridor interino, (a) Francisco Aucjuslo Ferreira da Silva. Está conforme.—Secretaria Gera do Governo em Macau, 14 de julho de 1909. O íbretario Geral, Manuel Teixra de Sampaio Mansilha.
  • *[121] Documento (protesto) n.° 6 Copia—O Coronel Francisco Augusto Ferreira da Silva, commendador e cavalleiro da ordem militar de S. Bento d’Aviz, Official da antiga e muito nobre ordem da Torre e Espada do valor e lealdade e mérito, condecorado com a medalha de prata de comportamento exemplar, Governador da província de Ma¬ cau e Timor e Encarregado de Negocios diplomáticos junto ás cortes da China, e Siam.—A Sua Alteza Imperial o Principe Ching e mais dignos membros de Tseng-ly-ya-mên.—Alteza!— As relações ha tanto tempo existentes entre Portugal e a China foram ultimamente mais estreitadas ainda pelo tratado d’amiza- de e commercio celebrado em Pekim em 1 de dezembro de 1887. O Governo de S. M. Fidelíssima tem o maior empenho em que as estipulações d’aquelle tratado sejam integralmen¬ te cumpridas c d’isso tem dado constantes provas não se affastando até hoje nem um passo da letra e do espirito d’aquel¬ le documento. Como tenho a firme certeza de que egual desejo nutre o governo do seu nobre paiz eu venho hoje perante Vos¬ sa Alteza protestar solemnemente contra as violações do tratado praticadas pelas auctoridades do visinho district© de Chin-san, decerto sem conheçimento do governo imperial. O artigo 2/ do Protocollo assignado em Lisboa em 26 de março de 1887 diz «A China confirma a perpetua occupação do governo de Macau e suas dependencies por Portugal», e o artigo 2.° do tratado luzo- chinez diz que «a China confirma na sua integra o artigo 2.° do Protocollo de Lisboa» e accrescenta. aFica estipulado que com- missarios dos dois governos procederão á respectiva delimitação que será fixada por uma convenção especial; mas em quanto os limites se não fixarem conscrvar-se-ha tudo o que lhes diz res¬ peito como actualmente sem augment», diminuição ou alteração ]>or nenhuma das partes». Estas disposições são bem claras e não me parece que possam dar logar a duvidas. Conservar-se- lia tudo como actualmente quer mauifcstamente dizer que o ter¬ ritório sobre que Portugal exercia até esse dia jurisdicçâo effec- tiva não poderia por forma alguma ser occupado pela China sem que se tivesse feita a delimitação. Ora ninguém poderá negar porque é um facto constante e praticado á vista de toda a gente que os barcos da capitania do pôrto de Macau faziam em 1887 como fazem ainda hoje a policia marítima até Apo-seac, e as auctoridades de Chin-san, que quizerem fallar conscenciosamen- te, hão de confessar que as suas embarcações solicitavam sempre licença das auctoridades portuguezas quando queriam estacionar para cá d’aquelle ponto e que quando procediam de modo con¬ trario eram advertidas e sabiam sem reluctancia nem protesto. Sendo isto assim e affirmo a Vossa Alteza que sempre assim foi, como podem vir agora as embarcações chinezas postar-se nas aguas da Ilha Verde que é uma das dependencias de que falia o artigo 2.° do Protocollo e que fica muito áquem de Apo-seac? ('omo é que as auctoridade de Chin-san se arrogam o direito de dizerem que aquellas aguas pertencem á China? Não me cons¬ ta que exista documento algum emanado de Tsung-ly-ya-mèn nem que nomeie como commissarios para a delimitação o capitão Lai e mandarim Choi nem mesmo o Vice-Rei dos dois Quangs. Como é então que estas auctoridades querem dar como assente um ponto que ainda ha de ser discutido e occuparem território que, até convenção em contrario não pode ser considerado senão portuguez visto ter Portugal exercido sempre jurisdicçâo effec-
  • [122] tiva sobre elle? Os factos são o que são e não o que nós quere¬ mos que elles sejam. A nossa jurisdicção effeetiva e exclusiva nas aguas do pôrto interior de Macau até Apo-seac é um facto e em vista do tratado deve subsistir até que pela convenção es¬ pecial se estatua o contrario.—Seria fazer injuria á elevadíssima intelligencia .de Yossa Alteza insistir mais sobre este ponto. Limito-me pois a repetir que protesto perante o governo da China cm nome do meu governo pela violação do tratado, pe¬ dindo a Yossa Alteza se digne ordenar que se respeite o statu- quo e que cessem por uma vez estas tentativas d’invasão de ter¬ ritório da parte das auctoridadas subalternas.—Não é só n’esta questão que se tem demonstrado a má vontade d'aquellas aucto- ridades contra Macau. Parece que existe um proposito firme de mostrar por todas as formas que não se deve tomai- em con¬ sideração o artigo 1.3 do tratado que diz «Continuará a existir constante paz e amizade entre S. M. Fidelíssima El-Rei de Por¬ tugal e dos Algarves e S. M. o Imperador da China». Pois que quer dizer o alarde de força que todos os dias se está fazendo defronte de Macau? para que se fotifica Passaleão? para que se collocam peças de artilharia e se pnjectam fortificações na Ilha da Lapa não só ao pé do rio mas nesmo na encosta da monta¬ nha? para que se reúnem centenasde soldados chinas nas pro¬ ximidades de Macau? Será tudo iito proprio para conservar a paz e amizade que existem entre osdois paizes? Vossa Alteza decerto conhecerá que entre duas íaçõcs limitrophes e amigas não é assim que se deveria procedei.—Se a China tivesse neces¬ sidade de fortificar alguns pontos de seu território adjacente ao de Macau parece-me que deveria pievenir o governo portuguez d’nm tal desígnio para que se não pzessem nunca em duvida os desejos de conservar a antiga amizale.—Snbmettendo estas con¬ siderações a Yossa Alteza tenho micamei.te por fim dar-lhe mais uma prova de que não é Portigal que por forma alguma quer alterar a paz e amizade que a iga ao nobre povo chinez, e pedir a Yossa Alteza que ponha coiro ao demasiado e mal en¬ tendido zelo das auctoridades subalternas que por todos os meios parecem querer desatar os laços tile intimos que sempre teem unido os nossos dois paizes.—Dcsej> a Yossa Alteza prosperida¬ des.—Palacio da Legação de Portujal na China, Japão e Siam em Macau, 27 de junho de 1800.—0 encarregado de Negocios. (a) Francisco Augusto Ferreira daSilva. Está comforme.—Secretaria Gerd do Governo cm Macau, 9 de julho de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixtira de Sampaio Mansilha. Documento (protesto) n.° 7 Copia.—Protestando perante o governo de S. M. o Impera¬ dor da China acerca da construcção de um caes em Seaek-cock- choi na margem da ilha da Lápa fronteira á esta cidade.—Cus¬ todio Miguel de Borja, do Conselho de Sua Magestade, Gran- Cruz da coróa de Siam, Commendador da ordem militar de S. Bento d’Aviz, da de Leopoldo da Bélgica e do Mérito Naval de Hespanha e da ordem Imperial do 1’ragão de Annam, Cavallei- ro das ordens militares de S. Bento d’Aviz de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa e da Legião d’honra de França, An-
  • [128] tigo deputado da Xação Governador da província de Macau e Timor e suas dependências, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário de Sua, Magestade Fidelíssima nas cortes da China, Japão e Siam.—A esclarecida consideração de Sua Alte¬ za Imperial e Principe (Thing c mais dignos membros de Tsung- ly-ya-men:—Tem a honra de expôr o seguinte:—Xo seu regres¬ so da côrtc de Tokio á cidade de Macau o abaixo assignado teve conhecimento de que cm Siack-cock-choi na margem da ilha da Lapa, fronteira á mesma cidade se procedera á construcção d'um caes ignorando comtudo, se com a neqniesceucia das au- ctoridades superiores da província chineza de Heung-shan, o que seria deveras extraordinário, ou se por mero arbítrio das aucto- ridades subalternas locaes ou quiçá d’algum particular.—Teve egualmente o abaixo assignado conhecimento de que junto do Vice-Rei dos dois Quangs o consul portuguez em Cantão, Sr. Cinatti, solicitara officiosamente d’esse alto magistrado a sua cooperação afim de se evitar a dita construcção, com o funda¬ mento justo e evidente de (pie o caes prolongando-se desmedida¬ mente pelas aguas do rio que banham a referida ilha e Macau, iria prejudicar consideravelmente o regimem das aguas d’esse mesmo rio, motivando o já crescente assoriamento do seu leito e dificultando assim o curso d’uma navegação que tanto a Portu¬ gal como á China interessa.—O Yice-Rei de dois Quangs limi¬ tou-se a prometter que mandaria estudar pelas auctoridades lo¬ caes os inconvenientes apontados pelo consul portuguez, mas em nada chegou a accordar relativamente á cooperação que para e(feito da suspensão dos trabalhos do caes em andamento lhe havia sido pedida. Xem aos promettidos estudos parece ter prestado a preciosa attenção ou o seu concurso visto que na ca¬ pitania do [Hirto de Macau não consta que nenhuma anctoridade chineza ou official technico competente se tenha apresentado jiara conjuntamente com os competentes officiaes technicos por- tuguezes proceder a esses estudos.—O que é certo é que o caes concluiu-se entretanto, mesmo antes do meu regresso á colonia, séde também do meu governo, porque aliás se o mesmo estivesse ainda em construcção eu não teria hesitado como governador do Macau e em face do artigo II do tratado de um de dezembro de 1887, em mandar embargar tal obra visto ser em terreno mar¬ ginal banhado por aguas territoriaes portuguezas, e os inconve¬ nientes d’essa construcção vão já dia a dia bem demonstrando quanto teria sido da maior utilidade esse embargameuto, e dan¬ do assim razão aos cuidadosos estudos a (pie procederam func¬ tionaries technicos portuguezes e que originaram as solicitações olliciosas do consul Sr. Cinatti junto do Vice-Rei dos dois Quangs.—O abaixo assignado, porem, encontrando como já aci¬ ma fica dito executada a construcção do caes, e entendendo de¬ ver dar sempre provas de quanto Portugal tem timbrado e tim¬ bra cm manter integras as suas seculares relações d’amizade com o Império da China dentro dos limites da mais cordeal visi- nhança, não mandou como governador de Macau, inutilisar a al lndida. construcção que, alem de violar as estipulações do Tra¬ tado de 1887, tem igualmente por iuconvéniente, como foi te- chuicamente averiguado, o prejudicar o curso das aguas territo¬ riaes de Portugal, mas apressa-se a desde já ter a honra de como ministro de Sua Magestade Fidelíssima, protestar perante o go¬ verno de Sua Magestade o Imperador da China, cm nome do Direito Internacional, contra um tal facto e violação do statu-
  • [124] quo convencionado e estabelecido pe artigo II do mencionado Tratado de 1887 concluído entre < Augustos Soberanos dos nossos respectivos Pai/os, confiandcplenamente que o subido critério e os constantes desejos de qt o governo de Sua Mages- tade o Imperador se tem mostrado írapre animado para com Portugal no estreitamento cada vez lais intimo de mutuas re¬ lações avaliem e apreciem o que de ijuitativo, legitimo e justo existe nos fundamentos do mesmo p «testo.—O Ministro de Sua Magestade Fidelíssima, desejando posperidades a Sua Alteza Imperial o Principe O’liing e a toos os dignos membros do Tsung-ly-ya-men, tem a honra de Its offerecer a segurança da sua mais alta consideração.—Legato de Portugal na China, Japão e Siam em Macau, 17 de outbro de 1893.—(a) Gmloilio Miguel de Beija, Ministro. Está conforme.—Secretaria Geratlo Governo em Macau, 10 de julho de 1909. O Scretario Geral, Manuel Teixea de Sampaio Mansilha. Documento (protíto) n, 8 Copia—Officio—protesto acerca a ilha dc D. João.—Alfre¬ do Pinto Lello, Bacharel formado n faculdade de direito pela Universidade de Coimbra, Secretarã Geral do Governo da pro¬ vinda de Macau e Encarregado do ixpediente da Legação de Portugal na China, Japão e Siam.-A Sua Alteza o Principe Rung e mais dignos membros do Tung-ly-ya-men.—Alteza!— Tendo retirado para Lisboa S. Ex.“ > Ministro de Portugal na China Conselheiro José Maria de Saza Horta e Costa e tendo eu ficado interinamente encarregadi do expediente da Legação como a V. Alteza foi devidamente prticipado em officio de 18 de fevereiro de 1897, é a mim que ampre o restrieto dever de protestar perante V. Alteza contra cproccdimento do Vice-Rei de Cantão nas difficuldades ultimamnte suscitadas sobre a oc- cupaçâo definitiva da ilha de D. Joô por parte da China e de Portugal.—Sabe V. Alteza perfeitaiente que o tratado celebra¬ do entre os dois paizes em 1 de dezmbro de 1887 estabeleceu que por ambas as partes con tractates fosse respeitado o Slain quo ante relativamente á interpretaço a dar a phrase dependên¬ cias de Macau ficando para ulterior ccordo, que até hoje se não fez a delimitação das fronteiras, to é, os pontos visinhos de Macau em que ao tempo exerciam, jurisdicção ficavam ipso fado sujeitos a Portugal; aquellcs ei que as auctoridades chi- nezas exerciam o seu poder fieavamob o dominio da China; os outros pontos em que nem da parte o império nem do parte do governo de Macau havia occupaçã effectiva, ficavam conside¬ rados neutros, até que a commissáo internacional delimitadora fixasse definitivamente os limites lo território portnguez na c-osta sul da China.—Pelo que respita á ilha de I). João se al¬ guma occupação havia era de Portgal.—Não tinha o meu go¬ verno até então occupado militarmete a ilha por não ter sido necessária a sua occupação; mas hvia largo tempo que com tácito a ccordo da China, Portugal sstentava alli um nospicio de leprosos, cobrava impostos da tovoação de Chae-gui-van e protegia essa povoação com recursosmviados da ilha da Taipa todas as vezes que os piratas iam aical-a.—Quanto ás anctori- dades ehinezas das visinhanças nnnc até então haviam exerci¬ do a menor fiscalisação sobre a ilh de D. João e nem uma só
  • [12;,] vez ali mandaram soccorros para lhe proteger os habitantes contra as depradações cansadas i>elos piratas; foi só em março de 1888 que o Yiee-Rei de Cantão postergando e desrespeitando a boa fé cio tratado, se lembrou de mandar pela primeira vez para a ilha de 1). João um pequeno destacamento militar.—Co¬ nhecido o facto em Macau apressou-se o governo de Macau a protestar perante o Yiee-Rei contra esta violação do tratado, pedindo a retinida do destacamento. 0 Yiee-Rei não accedeu ao pedido do governo de Macau e este governo, dando pouca importância ao facto, que a não tinha em si, porque a ilha não tem valor absoluto; porque o destacamento militar era insigni¬ ficante; porque continuamos como até ali a cobrar os impostos da povoação sujeito á Portugal; porque subsistia o nosso hos¬ pício de leprosos e porque no fim de tudo snpponhamos que aquelle posto militar era destinado simplesmente a evitar o con¬ trabando d’opio na China para o que Macau desejava cooperar lealmente. () governo de Macau todavia para resalvar os sens direitos adquiridos e os que de futuro podessem ser-lhe contes¬ tados limitou-se a protestar contra o procedimento do Yiee-Rei de Cantão como consta dos officios de 20 de abril e 2 de agosto de 1888 enviados-ã referida auctoridade.—Decorreram os annos sem ulterior alteração por parte de qualquer dos dois governos até que em 22 de janeiro de 181)0 alguns dos militares do des¬ tacamento estacionado n’aquella ilha violando os direitos adqui¬ ridos por Portugal e assegurados pelo tratado de 1887 exerceram violências sobre alguns dos habitantes da povoação de Chai-qui- van que está sob a jurisdieção portuguesa, tornando-se necessᬠrio desde esse momento defender por uma oceupação mais effe¬ ctive os nossos direitos, sendo por isso o governo de Macau forçado a mandar para alli por seu turno um destacamento que protegesse os habitantes d’aquella povoação contra as violências dos soldados chinezes.—Collocado o destacamento era preciso edificar ali um quartel para os soldados portuguezes.—A prin¬ cipio julgou o governo de Macau que uma barraca d’ola seria sufficientc para abrigo d’alguns soldados que ali estavam com um fim pacifico e conciliador. Mas os successivos tufões que arrazaram a barraca que servia de quartel forçaram o governo de Macau a construir uma casa mas resistente para garantir as ' idas dos soldados portuguezes contra as inclemências atmos- phericas.—Eis aqui tem a V. Alteza a razão determinante da constrncçâo do actual quartel da ilha de D. João.—Extra- nhou porem o Yiee-Rei de Cantão que o governo de Macau fizes¬ se em 189G o que oito annos antes, (1888) fizera o predecessor de s. Ex." e queixou-se ao Tsung-ly-ya-inen, que dirigiu a esta legação o officio de 4 de janeiro de 1897.—Tendo eu recebido este officio e cheio da melhor boa vontade de evitar dilliculda- des entre duas nações amigas de ha mais de quatro séculos res¬ pondi a \ . Alteza dizendo-lhe que estando eu apenas encarre¬ gado do expediente da Legação de Portugal na China não podia resolver o assumpto mas apressar-me-ia a apresentar a questão a S. Exa. o Ministro de Portugal na China logo que elle che¬ gasse a Macau o que manifestamente envolvia o pedido implí¬ cito feito a V. Alteza para que se sustasse qualquer procedimen¬ to a respeito da ilha de 1). João ate á chegada do novo Minis¬ tro de Portugal na China.—E n’estas condições que o Yiee-Rei de Cantão, veio ameaçar o governo de Macau de que se não re¬ tirasse d’ali o destacamento portugnez demolindo-se o respecti-
  • vo quartel mandaria invad com soldados chinas a ilha de D. João. É contra este prodimento qne eu venho lançar nas mãos de V. Alteza o meu sonrme protesto tanto ma is que não se tendo ainda V. Alteza lignado responder áquelie meu of¬ ficio, o que indica tácito eferimento ao pedido que elle en¬ volvia, mais de extranlmr éa violência do Vici-Rei de Cantão. —É portanto contra aqnellcorocedimeuto abusivo do Vice-Rei de Cantão que eu protesto prque elle viola o direito internacio¬ nal e os direitos adquiridos pelo governo de Portugal sobre a ilha de D. João em face do tratado de 1 de dezembro de 1887. —Quanto ás ameaças do Vie-Rei da Cantão não chegam sequer a inspirar-me cuidados; poiquc se por um lado confio no ele¬ vado critério e no sentiment) de justiça e amizade fino distin¬ gue o Tsuug-ly-ya-men; poi outro lado sei que os soldados por- tuguezes em qualquer part; do mundo cm que se encontrem estani promptos sempre a nnrrer em defeza da sua patria e do seu Rei.—Espero todavia qie não será esta a opportunidade de o provar e que o governo pu-tugnez continuará como ate aqui a cooperar paeificamente paa os interesses do erário imperial c para assegurar a tranquilliíade e o respeito pelos direitos dos portuguezes aqui residentes ia mais de 300 annos.—Ror ultimo devo dizer a V. Alteza qne íei parte já ao meu governo de toda esta questão e (pie commuiicarci opportunamente a . Alteza quaesquer instrucçOes qne -lie haja por conveniente dar-me — Desejo a V. Alteza prosperilades.—Palacio da Legação de Por¬ tugal na China e Siam, em Macau, 27 de Março de 1897.— (a) Alfredo Pinto Lello, Encarregado do Expediente da Legação. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 10 de julho de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira ile Sampaio Ma/milha. Documento (protesto) n. 9 Copia..—Participa qne as auctoridades de Macau accordaram com o Vice-Rei de Cantão, por intennedio do nosso Consul, em retirar simultaneamente da ilha de D. João os dois destacamen¬ tos portnguez e cbinez.—Alfredo Pinto Lello, Lacharel formado na faculdade de direito pela Universidade de Coimbra, Secreta¬ rio Geral do Governo da província de Macau e encarregado do expediente da legação de Portugal na China e Siam.—A sua Alteza o Principe Kung e mais membro do Tsung-ly-ya-men.— Alteza!—Em additamento ao meu officio de 27 de março ulti¬ mo, envio hoje as copias dos officios do consulado de Portugal em* Cantão áo Conselho Govevnativo e d’este ao Vice-Rei pelos quaes documentos V. Alteza se dignará ver que as auctoridades de Macau acordaram com o Vice-Rei dos dois Kuongs por in¬ termédio do consul de Portuga 1 em Cantão, em íetirar simulta¬ neamente da ilha de D. João, no mesmo dia e á mesma hora os dois destacamentos portnguez e chinez que alli estavam o pri¬ meiro desde 30 de janeiro de 1890, o segundo desde jnarço de 1888,—Eu como encarregado do expediente da legação de Por¬ tugal na China resalvando os direitos que Portugal tem sobre a jurisdicção da ilha de D. João, faço votar para que esse Minis¬ tério e o meu governo decidam esta questão afim de (pie a har¬ monia que de ha séculos existe entre os dois paizes continue inal¬ terável.—Desejo a vossa Alteza properidades.—Palacio da lega¬ ção de Portugal na China e Siam em Macau, 5 de abril de 1897.
  • (a.) Alfredo Pinto Lei In, encarregado do expediente da legação. Est.i conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 10 de julho de 190!). O Secretario Geral, .Manuel Teixeira, de Sampaio Mantilha. Documento (protesto) n. 10 Copia.—Responde ao officio protesto acerca da ilha de D. João.—Os membros de «Tsung-ly-ya-men» (ministério dos ne- ,rocios estrangeiros) por S. M. 1. da dynastia la-tsing, etc., etc., etc —Ao Ulmo. e Exmo. Sr. Alfredo Pinto Lello, bacharel for¬ mado em direito pela Universidade de Coimbra, secretario geral do «roveruo da província de .Macau, e encarregado do expediente da fonação de Portugal na China.—Em 8 da 3.” lua do anno 23 de Kuong-su (!) de abril de 1897) este ministério recebeu o offi¬ cio de Y. Ex.* sobre a questão que ultimamente se suscitou com relação á ilha de «Vong-cam pequeno» (D. João), no qual dizia V. Ex.* em resposta ao officio recebido d’estc ministério datado de 2 da 12.“ lua do anuo passado (4 de janeiro), que, estando V. Ex.“ encarreirado apenas do expediente da legação de Portugal na China, não podia resolver o assumpto, mas que apresentaria a questão a S. E».“ o ministro de Portugal na China, logo que ‘ S. Ex.“ chegasse a Macau; que, n’este comenos, o Vice-Rei de Kuong-tung, ameaçou o governo de Macau e por isso \ . Ex.“ vi¬ nha protestar solcmnemcnte contra o procedimento do mesmo Vice-Rei; que sobre este assumpto já V. Ex.“ deu parte ao seu governo e que communicaria opportunamente a este ministério quaesquer instrucçõesque V. Ex." recebesse do seu nobre governo. —Sobre este assumpto, cumpre a este ministério dizer a V. Ex.“ que o Vice-Rei de Cantão telegraphou a este governo, dizendo que. tendo o consul de Portugal d’aquella província dito, uma conferencia, que as obras da casa de guarda da ilha 1). João já estavam sustadas e que tanto o destacamento chinez qne alli se achava primordialrnentc como o destacamento de soldados por- tuguezes haviam de se retirar simultaneamente em 1 da 3." lua (8°de abril), ficando a questão para ser resolvida pelos dois go¬ vernos elle Vice-Rei mandou um agente seu assistir a retirada dos destacamentos c á cessação das obras—o que está de accordo com o que V. Ex." nos disse no seu citado officio e em harmonia com o tratado celebrado entre Portugal e a China em 1887, que diz «emquautn os limites se não fixarem, conservar-se-ha tudo o que lhe diz respeito como actnalmente, sem augmento, diminui¬ ção on alteração por nenhuma das partes». Resta, portanto, que os nossos dois governos resolvam esta questão. Rogamos a V. Ex." queira no futuro não fazer clandestinamente qualquer alteração.—Como V. Ex." nos disse que esta questão seria pre¬ sente áo novo governador por isso este ministério deixou de res¬ ponder o seu officio em tempo devido. É quanto este ministério tem a honra de official' a V. Ex." desejando-lhe prosperidades. ]?, da 3." lua do anuo 23 de Kuong-su (25 de abril de 1897).— Traducção feita por mim, Macau, Repartição do expediente si- nico, 18 de maio de 1807.—O chefe da repartição (a) Eduardo Marques, l.° interprete da l.“ classe. Está conforme.—Secretaria Geral do Governo em Macau, 10 dc julho de 1909. O Secretario Geral, Manuel Teixeira de Sampaio Mansdha. Mv
  • t I
  • 進階搜尋|全站搜尋