RELATÓRIO E DOCUMENTOS SOBRE « ABOLIÇÃO fli EMIGRAÇÃO OE CUS CONTRATADOS EM MACAU APRESENTADO ÁS CORTES NA SESSÃO LEGISLATIVA DE 1874 .PKÍ.O MINISTRO E SECRETARIO D'ESTADO DOS NEC.OCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR LISBOA UVilínEISISA NACIONAL f 87 i
APRESENTADO ÁS CORTES NA SESSÃO LEGISLATIVA DE 1874 PELO MINISTRO E SECRETARIO B ESTADO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR LISBOA IMPRENSA NACIONAL 1874
SENHORES: A emigração de chinas, principalmente contratados para serviços ruraes e fabris, lomou nos últimos annos em Macau rápido desenvolvimento. Consideráveis interes- ses se crearam ali, mais ou menos directamente ligados com o denominado «trafico dos culis», e o governo da colonia, reconhecendo a importância d'este lucrativo commercio, buscou, tolerando-o, minorar-lhc os inconvenientes, combater-lhe e co- hibir-lhe os abusos; promulgando nesse intuito successivos e cada vez mais aper- tados regulamentos, e adoptando medidas severas, organisando activa vigilância, e creando funccionarios e estabelecimentos exclusivamente destinados a fazer cum- prir os rigorosos preceitos da policia e da administração. Baldados foram os esforços e o zêlo dos governadores, para evitar abusos e cri- mes, que uma triste experiência veiu provar por fim serem inevitável consequência de uma emigração dolosamente provocada, e que a administração só podia fiscalisar efficazmente emquanlo os emigrantes se demoravam em Macau e em relação aos actos ahi praticados. Numerosas catastrophes, odiosas e repelidas violências, abusos repugnantes e inevitáveis fixaram sobre o trafico dos culis. a attenção das nações civilisadas, e attrahiram sobre elle a animadversão geral. Governos, que haviam não só tolerado, senão promovido a emigração china contratada, pozeram-lhe mais tarde successivas peias e acabaram por combate-la activamente: a opinião formou-se por fim, e exer- ceu a sua natural e justa influencia. Portugal tem entre as suas mais honrosas tradições a de haver sempre acom- panhado, e muitas vezes precedido as outras nações da Europa no movimento pro- gressivo das idéas c dos factos em favor da humanidade, movimento benefico que é um dos mais elevados e mais essenciaes característicos da civilisação christã. Os abusos e crimes praticados na emigração dos culis não podiam ser nem fo- ram desattendidos pelo governo portuguez; mas n'este, como em outros assumptos de natureza analoga, temos sido mais de uma vez injustamente tratados por uma opinião artificiosamente exaltada, e nem sempre movida pela sinceridade e pelo
4 desinteresse. Desde que se estabeleceu a emigração por Macau o governo da olonia promulgou regulamentos, pelo menos tão rigorosos como os que por essa nesma epocha foram adoptados em outros portos da China; mais tarde o rigor dos egula- mentos cresceu com o augmento c maior gravidade dos deliclos commettido. pelos instigadores e agentes da emigração; até que por fim, reconhecida a impossiblidade de pôr côhro aos abusos e reprimir fora de Macau as violências, que parecem ine- vitavelmente acompanhar o trafico dos culis, o governo de Sua Magcstade nsolveu ordenar que terminasse definitivamente a emigração contratada por Maçai. To- mando esta resolução, o governo compriu um dever, que o nobre e desinleessado espirito da nação portugueza, as suas gloriosas tradições, e a sua dignidade impe- riosamente lhe impunham, Julgo necessário, senhores, fazer-vos uma resenha dos factos que preederam a resolução do governo, e expor-vos os motivos que a dictaram; factos e nolivos, que achareis justificados c comprovados nos documentos que venho subnetter á vossa elevada apreciação. Emigração duna. Não auctoi'isam as leis na China a expatriação; comludo é antiga a emi- gração naquelle império, e as aucloridades, se ostensivamente a não íonsen- tem, loleram-a pelo menos ou mesmo parecem -considera-la como um neio de acudir aos males resultantes da superabundância de população. Não tem sdo esta superabundância e consequente miséria da população as causas prinenaes da emigração, visto que não são as regiões do centro e do norte da China, iicompa- ravelmente as mais povoadas, que dão emigrantes, mas sim a região do sil, cujos habitantes têem espirito inquieto e emprehendedor, c natural tendência s buscar melhorar de fortuna pelo trabalho e pela especulação. Na Formosa o numero de chinas excede Ires milhões; numero proximamente igual se acha estabelecido em Annão, Sião, c portos dos Estreitos; sendo dies que principalmente exercem n'esles paizes a agricultura, a industria e opcqiunocom- mercio. Na Cochinchina e em Camboge, em muitas das ilhas do archipelago indiano, nos estabelecimentos europeus de Java e Filippinas, na Malesia e na Polynesia a emigração china cresce continuadamente, e a ella se deve cm grande parte o desen- volvimento da agricultura e das mais úteis industrias. Expansibilidade da ra- É grande a ex pa o si b 11 i d ad c da raça chineza; e, a despeito de todas as leis re- çachineza. pressivas da emigração e de todos os embaraços que, em consequência dos abusos e crimes praticados até hoje, a esta possam justamente levantar-se em nome da phi- lanlhropia e da moral, hão de os chinas proseguir a sua providencial missão de po- voadores da Asia, da America, e, talvez em epocha nao remota, da mesma Africa. São os chinas aptos ao trabalho, pacientes, sobrios, bons agricultores, e, de mais, supportam sem grave inconveniente a acção de climas tropicaes, que para as raças curopôas são profundamente deletérios. As circumstancias que ficam indicadas ex- plicam, por uma parle a multidão de homens dispostos a emigrar que se encontram na China, e por outro lado o empenho com que são procurados para as regiões tropicaes os emigrantes d'aquelle império. Principio da «nigra çso. Quando, pela abolição da escravatura, faltaram aos trabalhos da agricultura e
5 ás industrias correlativas os necessários braços n'alguns dos principaes centros de producção tropical, buscou-sc acudir com emigrantes asiáticos a esse mal gravís- simo, que ameaçava estancar algumas das mais abundantes fontes da riqueza uni- versal, e da grandeza commercial da Inglaterra. 0 costume de engajar chinas para o archipelago e paizes proximos do império, sem contrato definido de locação de serviços, ha muito que existia quando essa necessidade de promover a emigração asialica se fez urgentemente sentir pelos annos de 1845 a 1846, segundo se affir- ma em documentos officiaes apresentados ao parlamento inglez em 1853. Um espe- culador transportou de Amoy para a ilha de Bourbon os primeiros carregamentos de chinas contratados; segundo uma estatística nos mesmos documentos publicada, a emigração pelo porto de Amoy leve o seguinte desenvolvimento: Emigrantes 184 5 184 6 184 8 1849 185 0 185 1 1852, 8 mezes. 180 200 120 280 1:000 2:069 1:739 ClSK Dados estatísticos. Estes emigrantes culis tiveram os seguintes destinos: para Havana, 990; para Demerara, 469; para a ilha Bourbon, 380; para a Australia, 2:666; para as ilhas Sandwich, 380; para Balanhas no grupo das Filippinas, 600; para a California, ou provavelmente para o Peru, 350; para o Peru, 420. Estas informaçõss estatís- ticas tôem importância, porque mostram a origem do trafico dos culis, e a direcção que desde logo tomou a emigração. De Cantão c districtos circurnvizinhos logo se estabeleceu também a emigra- rão contratada, embarcando os culis nos portos Wampu, Caming, Macau e Ilong- Ivong. A estatística da emigração nos primeiros annos é a seguinte: cm 1848 emi- graram approximadamente 10 chinas para a California, e em 1849 emigraram 900; cm 1850 emigraram 3:118; cm 1851 emigraram 3:508, c durante os primeiros seis mezes de 1852 embarcaram nos portos acima indicados 15:000 chinas para a California. Alem d'esles foram para a America do Sul 2:025 culis. Estas indicações, que se encontram nos documentos inglezes, estão longe de ser de uma rigorosa exactidão; dão ellas comludo idea do rápido crescimento da emi- gração contratada debaixo da pressão das circurnstancias. Com effeilo, segundo se vê dos documentos inglezes acima citados, cm 1852 já existiam contratos com es- peculadores inglezes de Amoy para a remessa á Havana de 8:000 culis e a Deme- rara de 2:000, afdra numerosos engajamentos que se faziam em outros portos. Nesse mesmo anno de 1852 o governo britannico mandava aos seus cônsules Qocsti()nariod«gover- na China um questionário sobre emigração, pedindo prompta e especificada res-1,0ingloz- posta. Tinha por intuito este questionário indagar se a emigração de chinas tomava
6 incremento, e se aella se oppunham algumas difíiculdades; separaWest-Indias eram os culis trabalhadores apropriados; qual o preço do trabalho na China; qual a qua- lidade, hábitos e caracter dos emigrantes; cuslo da sua emigração e transporte; conveniência de fazer engajamentos ou de conduzir os chinas como trabalhadores - inteiramente livres. O governo britannico buscava acudir com os trabalhadores asiá- ticos ás suas colonias productoras de assucar, onde a abolição da escravatura ti- nha causado considerável escassez e considerável augmento de preço do trabalho. A concorrência dos paizes produclores de assucar, onde o trafico da escravatura se conservava ainda, tornava mais difficil a situação económica d'aquellas colonias inglezas. Por ser curioso, e dar clara idea d'esla situação, citarei um periodo de uma das importantes cartas do conde Gray sobre administração colonial'. A carta é da- tada de 13 de julho de 1852. opíDiaes do condo Gray «A principal desvantagem, dizia o conde Gray, a que elles (os productores de sob™ trabalho «as coio. assl]Car jas coionjas inglezas) se queixam de estar sujeitos, em concorrência com os productores de assucar estrangeiros, é a creada pela continuação do trafico da escravatura, que lhes permitle obter uma grande quantidade de trabalho barato. Desta desvantagem também o governo procurou livra-los; com este intuito, assim como por mais altos princípios de humanidade, fizeram-se todos os esforços para supprimir o trafico de escravos pelo uso vigoroso do nosso poder naval, e congralu- lo-mc em dizer, com tal resultado, que as ultimas noticias recebidas da costa de Africa, quando eu saí do ministério, apresentavam aquelle detestável trafico como estando quasi exlincto, e tenho satisfação cm ver que os actuaes ministros de Sua Magestade estavam habilitados a aconselhar a Rainha que informasse o parlamento, ao encerrar a ultima sessão, que, por agora, o trafico de escravos está inteiramente supprimido n'aquella parle da costa de Africa onde antes tinha maior extensão. «Mas havia outras medidas que pareciam ser ainda mais urgentemente recla madas para o restabelecimento da prosperidade das colonias productoras de assu- car. A prosperidade e bem estar de todas as classes de habitantes d'aquellas colo- nias depende de poderem continuar com vantagem a cultura do assucar, não só porque este ramo de industria constituo a sua principal origem de riqueza, senão porque, se ella cessasse, não haverá já motivo para a residência de habitantes euro- peus n'um clima incompatível com a sua constituição, quando é certo que estes se não podem ausentar sem dar um golpe fatal na civilisação dos negros. «Em muitas d'estas colonias, porém, havia pouca probabilidade de que a cul- tura do assucar podesse continuar mais tempo, sem que a quantidade de trabalho proveitosa para os plantadores podesse ser augmentada, e o seu custo effectivamente reduzido. Esta era a unanime opinião de todas as pessoas interessadas na produc- ção do assucar colonial, e não havia rasão alguma para pôr em duvida a sua exa'- ctidão. Por isto os plantadores e negociantes cm relações com as West-Indias e a Maurícia eram insistentes em seus pedidos, para a adopção de medidas que au- 1 The Colonial Policy of lord John Russel administration, by Earl Gray.
7 gmentassem os sopprimentos do trabalho pela emigração. Era nosso desejo o mais ardente satisfazer estas reclamações o mais possível, aindaque nos parecia erro de- pender muito exclusivamente da emigração. De accordo com isto, fizemos quanto cm nosso poder cabia para promover a inlroducção de trabalhadores da índia, Africa e Madeira (únicos sitios onde havia probabilidades de os obter), não insis- tindo em nada mais senão na observância d'aquellas precauções que a devida at- tenção pela humanidade imperiosamente requeriam.» Depois de discutir as dificuldades de promover a emigração africana livre, o conde Gray prosegue assim : «Como o suppritnento de trabalho que podia obter-se de Africa era tão mes- quinho, fizemos o possível para supprir a deficiência de outras regiões. Com este fim continuámos, c, creio, consideravelmente melhorámos as disposições que pre- viamente haviam sido adoptadas para alcançar emigrantes da índia para aquellas colonias que julgavam conveniente entrar n'essa despeza. Também procurámos abrir na China uma nova fonte de suppriinenlo de braços. Ha dois ou tres annos o dr. Gulzlaff voltou da China, e eu aproveitei-me da opporlunidade para indagar que probabilidade havia de obter emigrantes da China, donde eu estava convencido que elles podiam vir, e com vantagem, apesar do mau resultado da tentativa que fôra poucos annos antes feita na Maurícia. Elie exprimiu a opinião de que grande numero de trabalhadores de superior qualidade, e costumados á cultura do assucar, se podiam alcançar da China, indicando os meios por que isto se podia conseguir. Communiquei esta informação aos governadores da Trindade e Guyana, e também puz cm relação pessoal com alguns dos principaes proprietários das West-Indias residentes n'este paiz o dr. Gutzlaff. Posteriormente informações addicionaes se alcançaram sobre o mesmo assumpto do dr. Bowring (nosso consul em Cantão), as quaes foram igualmente communicadas aos governadores, e mr. White (um cava- lheiro inlelligentissimo da Guyana, que fôra mandado daquella colonia a Calcutá com o fim de inquirir se as disposições para alcançar emigrantes da India para a Guyana e Trindade não podiam ser melhoradas) foi enviado á China para reco- nhecer ali mesmo que medidas deviam tomar-se para alcançar trabalhadores do paiz. Mr. White fez um muito hábil relatório sobre o assumpto, e obteve ofíereci- mentos de algumas casas commerciaes altamente respeitáveis para emprehender o transporte de emigrantes chinas para as West-lndias; e quando saímos do ministé- rio estavam as combinações tão adiantadas que, a menos que não fossem poste- riormente alteradas, eu julgo que durante o actual anno terá logar a primeira re- messa de trabalhadores d'aquelle paiz para a Guyana e Trindade.» As palavras ciladas do conde Gray merecem particular attenção, porque ex- plicam factos importantes directamente ligados com a extineção do trafico da es- cravatura na Africa, e ao mesmo tempo fazem conhecer as causas que provocaram o rápido crescimento da emigração dos culis para todos os paizes tropicaes, onde a falta de braços ameaçava paralysar a producção e aniquilar a riqueza publica. . , . . Quando se promoveu a Uuando se procurava excitar por meios mais ou menos directos a emigração emigrasso chiões» jáu- asiatica para as colonias inglezas, já havia factos numerosos que provavam que es- "hcrimcs'd0 caU,lrophes
• 8 sa emigração não era isenla de perigos para os emigrantes, c que n'ella se prati- cavam e podiam continuar a praticar-sc graves offensas contra a humanidade ea justiça. Em agosto de 1852 o dr. Bowring, consul britannico em Cantão, escrevendo ao conde de Malmesbury, dizia já: «Tacs horrores, misérias e atrocidades de toda a especie, tão horrível mortalidade, taes actos de pirataria e.assassinato, têem an- dado associados com o transporte de culis para regiões estrangeiras, que a com- mum humanidade não permilte olhar com indiíTerença o que está tendo logar; c eu vejo com profunda magua, cm vez de um tranquillo, regular c progressivo systc- ma de bem dirigida emigração, dando tempo para a conveniente escolha e oppor- tuna organisação de corpos regulares de chinas, termos uma repentina irrupção de uma frota de navios, cuja presença simultânea é, receio, provavelmente em ex- tremo prejudicial a um arranjo tal qual seria mais benéfico para os honestos inte- resses dos interessados». Um anno proximamente depois os Colonial land, and emigration commissioners diziam n'um relatório, onde se accusam grandes irregularidades e abusos commetli- dos na emigração dos culis, que a emigração para as West-Indias só havia sido até áquella epocha: de tres navios conduzindo 811 colonos, dos quaes 164 mor- reram cm viagem para a Guyana ingleza; de dois navios conduzindo 699 colonos, dos quaes 16 morreram em viagem para a Trindade. D'esta ultima colonia não so- licitavam mais emigrantes; da Guyana pediam mais 1:500, e da Jamaica pediam 2:000 culis. Medidas humanitárias Buscavam os agentes inglczes ao promover a emigração melhorar-lhe as con- tí SsuSTopTnisõ dições, de modo a lirar-lhe o caracter de violência e crueldade de que n'ella se ob- a respeito de Portugal. servavam deploráveis manifestações; fazendo esta justiça aos funccionarios daquclla nação, não se pode comtudo deixar de reconhecer que havia nelles disposições accentuadamente hostis contra a emigração, que buscava outras paragens que não fossem as colonias da Gran-Bretanha. Bondo porém de parte esta circumslancia, que facilmente se explica, deve reconhecer-se que a administração ingleza, apesar do grande interesse que linha em promover a emigração de culis para as suas colonias, mostrou sempre inspirar-se de um nobre c elevado espirito de humani- dade, c sempre buscou acudir aos males inherenles á emigração, com prompto, aindaque nem sempre efficaz remédio. Só n'uma cousa temos nós, os portuguezes, a queixar-nos da administração, ou antes da opinião da Inglaterra; c é de não ler feito sempre recta justiça aos nossos esforços em favor dos emigrantes chinas, e á solicitude com a qual procurámos sempre oppor medidas enérgicas e regulamen- tos rigorosos aos vicios e crimes do trafico dos culis. Esforços da ingiatcna Em 1853 (10 de dezembro) mi\ White, agente da emigração na China, infor- para desenvolver a emi- • • , . , graeso. mava os commissanos da emigração das difficuldades que encontrava para promo- ver uma regular saída de culis para as West-Indias, pelos elevados fretes que os navios exigiam em relação ao numero de emigrantes que a lei ingleza permiltia que conduzissem segundo a proporção estabelecida entre os passageiros e a tone- lagem; sendo fácil aos navios que conduziam chinas a portos não inglczes trans- t
9 porlar numero muilo mais subido de emigrantes, por isso que não ficavam sujeitos aos regulamentos inglezes. Ao mesmo tempo mr. While lembrava a conveniência de se crear cm Hong-Kong um deposito para recolher os emigrantes, a fim de evitar as fraudes e enganos a que estavam sujeitos, conservando-se ao alcance dos especu- ladores e embarcando-se sem a aucloridadc poder exercer sobre clles uma activa fiscalisação. Esta idéa, a que o governador de Hong-Kong deu mais tarde a sua ap- provação, como se vê de um despacho d'esse governador ao duque de Newcastle (5 de junho de 1854), realisou-se posteriormente em Macau, com a creação da su- perintendência, de que adiante darei noticia. O parlamento inglez, para facilitar o transporte de coolis, reduziu de 15 a 12 pés o espaço exigido a bordo dos navios por cada emigrante nativo da Asia ou Africa. liste acto foi communicado ao governador de Hong-Kong cm despacho de 9 de setembro de 1853. Ao passo que a emigração tornava incremento, os abusos mulliplicavam-se c a!tingiam maiores proporções. O governo britannico, sem abandonar o plano de encaminhar os trabalhadores i.ei ingira sobre na- chinas para as suas colonias, não se descuidava em tomar medidas que julgava ef- chinas!™lransporto d0 íicazes para combater os vicios e coarctar os abusos da emigração. Ern 1855 o par- lamento promulgou uma lei para regular o transporte de chinas a bordo de navios inglezes ou partindo de portos inglezes (An act /or the regulation of Chinese passen- gers ships). O firm d'esle acto do parlamento era prevenir a repetição, a bordo de navios britannicos, ou partindo do território britannico, dos graves abusos que se praticavam no transporte de emigrantes chinas; e neste intuito determinou que os navios ficassem sujeitos a certos regulamentos que limitavam o numero de passa- geiros e determinavam as condições bygienicas, as provisões, a agua, os medicamen- tos que deviam existir a bordo: demais, ao governador de Hong-Kong cumpria fi- xar a duração das viagens segundo os portos e as monções, e modificar e alterar, segundo as indicações da experiência, os preceitos estabelecidos em relação a abas- tecimento dos navios. Os preceitos esscnciaes d'esta lei ingleza, destinada a prote- ger os culis, foram, como veremos, adoptados igualmente em Macau. Duas graves dificuldades encontrou a administração ingleza quando quiz dar I)uas dilliculdades con- á emigração da China para as suas colonias um desenvolvimento proporcionado ás !,so!iOTi™^'toSP ' necessidades de braços que nessas colonias se fazia dolorosamente sentir. Uma foi a impossibilidade de promover a emigração de pessoas do sexo femi- nino, visto a absoluta repugnância das mulheres honestas da China para a expa- triação: esta dificuldade, aliás invencível, deu sempre e com rasão á emigração dos culis um caracter nada conforme com os sentimentos, costumes e opiniões da nação ingleza. A outra dificuldade, que sempre obstou a que a emigração se fizesse em con- dições regulares, com perfeita espontaneidade, como emigração livre, cmfim, e não como trafico do escravos seduzidos ou violentados, foi a imprescindível necessida- de de corretores ou alliciadores que fossem ao interior do império engajar emigran- tes. A este proposilo já cm 1854 sir George Bonliam se exprimia nos seguintes 2
10 termos, informando o conde de Clarendon acerca das difficuldades de promover uma emigração regular para as Wesl-lndias. (Correspondence upon the suhjets of emigration from China (1855). «Temos de buscar trabalhadores no continente; e ahi está a difficuldade. Suppondo que os homens das vizinhanças de Cantão, Ma- cau, Vampu c Cumsingmun são convenientes para a emigração, o emprego de agen- tes alliciadores que vão ao continente parece indispensável; o n'cste ponto a nossa expeiiencia cm Amov nos provou a necessidade de grande cautela c circuinspec- ção, por ser quasi impossível oppor-se ás extorsões c vilianias perpetradas por aquelles agentes indígenas». Ordenança do J837 so- Para minorar os graves inconvenientes que então se observavam iá no emnreeo bre corretores em Ilong- i . . t 1 J Vl rub ' Kong. aos corretores, cuja improbidade a cubica havia excitado e tendia a excitar cada vez mais, o governador de Hong-Kong cm conselho promulgou cm novembro de 1857 uma ordenança regulando e limitando o emprego daquelles agentes subalternos da emigração. Os pontos essenciaes d'aquella ordenança eram os seguintes: poderem ser corretores só pessoas com licença, afiançadas c approvadas pela auctoridade, e com um deposito de 5:000 dollars; serem as licenças revogáveis a cada infrac- ção pelos magistrados judiciaes; serem as licenças validas só no anno em que eram concedidas e custarem 200 dollars. As transgressões d'esta ordenança estavam su- jeitas a penas que iam da multa de 50 dollars e prisão até dois mezes, até á multa de 400 dollars e prisão até seis mezes. A experiência veiu mostrar a ineffi- cacia d estas rigorosas medidas sobre corretores, que os regulamentos em Macau lambem adoptaram. Os reconhecidos vícios Estas disposições tomadas pelo governo brilannico. no intuito de melhorar as da emigração chinesa n3o ,. . . _ 1. 1 00 impediram a sua coou- condições da emigração dos culis, cuja utilidade para as colónias inglezas era muito nuaçao depoi, de ias®- aprccia(j;K m0stram claramente que já n'aquella epocha (1856-1857) os vícios es- senciaes d'aquella emigração oram conhecidos e haviam sido maduramente ponde- rados; e comludo a emigração chineza continuou, protegida ou pelo menos tolerada por alguns governos durante annos, de certo na esperança de poderem eslirpar-lhe os vicios e reprimir-llie os abusos por meio de adequados regulamentos. O governo porluguez cm Macau, levado da mesma esperança, dominado pelos mesmos senti- mentos, consentiu também a emigração dos culis, sujeitando-a porém a regulamen- tos maduramente meditados e rigorosos. Para reconhecer que na epocha referida eram apreciados já com notável luci- dez e exactidão os defeitos da emigração chineza, que o tempo não fez depois senão tornar mais evidentes, aggravando-os, basta ler uma correspondência rle Sir John Bowrmg, governador de Hong-Kong, que se acha entre os documento* mandados publicar pelo parlamento inglez em 1858. O governador de Hong-Kon^exprime-se nos seguintes lermos: opiuiões do «ovema. «Penso que lia na China grande excesso de trabalho que pôde vantajosamente brea emigração cm isso. 1 ríinsfc i ido paia as colonias, sendo a condição do emigrante grancbmenle me- lhorada, ohtendo-so a segurança: 1.°, da lealdade e justo cumprimentodo contrato original, 2. , convenientes arranjos para a viagem de mar; 3.°, seguraaça de. ter- minado o praso do contrato, o emigrante ser repatriado se o desejar.
% il «Receio porém que nenhuma segurança adequada se possa conseguir para levar a eííeito estas tres condições. O embarque dos culis está agora quasi todo localisado em portos não legaes, onde não existe fiscalisação consular, e onde, não pode duvi- dar-se, prevalecem repugnantes abusos e abominações. Os corretores empregados cm alliciar emigrantes, tem sido até aqui gente de péssimo caracter, e são frequen- temente sacrificados á vingança popular, e por fim, nalguns casos, mandados matar pelos mandarins. Os lucros do trafico, os enormes prémios dados pelo engajamento de emigrantes, natural e necessariamente criam agentes da mais baixa e mais ruim condição. No que respeita aos contratos feitos entre plantadores e emigrantes nas nossas próprias colonias, não lia duvida que a auctoridade local lhes pode dar pleno eííeilo; mas em muitos outros paizes a correspondência do Foreign Office mostrará, receio, que a legislação não ministre sufficiente protecção ao lavrador emigrante. «Seguranças para o conveniente tratamento dos culis durante a viagem podem ser salisfacloriamente alcançadas, se os navios, livres de angariarem os seus emi- grantes onde poderem, forem obrigados a apresentar-se n'um porto onde uma su- perintendência de emigração e respectivos funccionarios estejam estabelecidos. Desde a promulgação do Chinese Passengers act, que obriga todos os navios inglezes de emigrantes a vir a Hong-Kong para legalisar os seus papeis, só me consta de uma única vez, em que uma carga de emigrantes fosse conduzida a Hong-Kong com o fim de preencher as condições do aclo, ainda que lenho rasão para acreditar que muitos embarques lêem tido logar em Svalov, Consingmun e Macau, logares onde não lia nenhum agente brilannico para fiscalisar ou prevenir as irregularidades que possam dar-se. «Dou a maior importância á condição de que, depois de terminado o contrato, haja obrigação de repatriar os emigrantes. Esta condição tem sido invariavelmente repellida pelos contratadores, mas supponlio que pode ser imposta. «Não lia duvida que seria para desejar que corressem entre os chinas todas as possíveis informações que os podessem allrahir aos logares do seu destino; mas tacs informações subiriam infinitamente de valor se fossem ministradas pelos seus proprios patrícios, que os houvessem precedido nos paizes para os quaes elies são convidados. Se a reputação de uma colonia britannica estivesse bem estabelecida n'um districlo do Kuanlung ou Fukian, nenhuma opposição local impediria a emi- gração para essa colonia. O governo de Hong-Kong seria um grande auxiliar para as colonias, se a emigração se podesse montar sobre bases convenientes, se fosse possível realmente assegurar bons contratos, com modas passagens, regular trata- mento e ultimamente o transporte dos emigrantes para a sua terra natal; é porém impossível fechar os olhos para não ver as difificuldades de toda a questão, quer em relação ao caracter dos agentes empregados, á natureza da concorrência com os navios de todas as nações, e, sobretudo, á tentação que largos lucros oííerecem á violação da lei.» Repeliam-se já então com deplorável frequência os actos criminosos emprega- As jMS contn dos pelos corretores para obterem numerosos emigrantes. O resultado eram con- «aoantigas, flictos a bordo dos navios de culis, tentativas de revolta e de incêndio só reprimi-
12 das pela força; já por serem muitas vezes facínoras e piratas os que se apresentavam como emigrantes, já por se exaltarem até á desesperação os culis pacíficos ao ve- rem-se enganados c sujeitos a maus tratos a bordo. A mortalidade a bordo dos navios de transporte era sempre excessiva, e muitas vezes attingia proporções que bem provavam, não só as péssimas condições hygienicas dos navios, senão também a má c insufficientissima alimentação e a falta de tratamento dos enfermos. As queixas contra o modo por que os culis eram tratados em Cuba e no Peru eram frequentes, e deram mais de uma vez logar a correspondências inlernacio- naes, e até á prohibição temporária da emigração para o Peru em navios inglezes. Segundo se lê n'uma correspondência official dirigida ao dr. Bowring em 1854, o consul inglez na Havana informava: «Que os emigrantes chinezes em Cuba eram considerados como escravos. Se é assim, prosegue a correspondência, é meu dever punir os nossos navios e súbditos empregados em promover um serviço ligado com a escravatura e o trafico de escravos. Se os emigrantes chinezes foram submettidos por proclamação do vice-rci ao tratamento ou condição de escravos, os contratos caso de condido a res- coin elles feitos cm Amoy foram claramente violados». Em 1854 o governo inglez Scha\CenireTsgo^ rccc'JtM1 uma Srave denuncia das crueldades praticadas no Peru contra os culis, nos britannico o perua- particularmente empregados na extracção do guano nas ilhas Chinchas. Em virtude dessa denuncia sir John Bowring publicou em Ilong-Kong uma proclamação, na qual dizia que: «Havendo chegado ao governo de Sua Mageslade Britannica authen- ticas informações das intoleráveis crueldades e oppressões praticadas com os emi- grantes chinas conduzidos em navios inglezes ás ilhas Chinchas ou do guano, e ahi reduzidos ao estado de escravidão, faz saber a todos os consignatários, proprietá- rios e commandantes de navios britannicos na China que lhes é absolutamente prohibido conduzirem emigrantes às ditas ilhas». Este assumpto csclareceu-se pos- teriormente, e mostrou o governo peruano que havia exageração nas accusações formuladas contra o tratamento dos culis nas Chinchas; comtudo o governador das mesmas ilhas, dirigindo-se ao ministro dos negocios estrangeiros, em junho de 1854, diz-lhe: «Em relação aos asiáticos occupados nos trabalhos d'estas ilhas ha sem duvida que descriminar duas epochas distinclas: a decorrida até dezembro proximo passado, em que viveram debaixo da subordinação de seus respectivos patrões, e a que decorreu até hoje, em que o supremo governo, creando umaauctoridadenestas ilhas, tornou impossível todo o genero de mau tratamento». Em relação á primeira epocha não nega o governador os factos incriminados, mas limita-se a dizer: «A epoch a a que se refere o nosso consul em Cantão diz respeito ao tempo em que o supremo governo não tinha n'estes trabalhos uma participação tão immediata, po- rém não é crivei comtudo que jamais se houvesse tratado de aniquilar os asiáti- cos, porque a conveniência de seus mesmos patrões exigia a sua conservação, e esta é incompatível com o mau tratamento, a fome e o excessivo trabalho». Depois da Iroca de esclarecimentos, e de haver assegurado o governo peruano que tinha adoptado medidas para evitar os abusos nas ilhas Chinchas, foi levantada a prohi- bição aos navios c súbditos inglezes de transportarem culis ás referidas ilhas em janeiro de 1855.
13 A despeito de todas as queixas que contra o trafico de culis se levantavam, a Apesar da» *** emigração continuava a fazer-se em larga escala, não só por meio de contratos de cpur,is3''guoacmigracSodos locação de trabalho, senão também livre, aindaque mais na apparencia do que na realidade; e as nações que tinham relações com a China, e careciam de braços, tomavam parte n'aquellas operações, que não toleravam unicamente, masque promo- viam. Mr. White, agente inglez encarregado de promover a remessa de culis para as West-lndias, com tal zêlo o fazia que obrigou sir John Rowring a recordar-lhe que, como funccionario do governo de Sua Magestade, tinha outros deveres a cumprir do que procurar meramente culis para as West-lndias, e que em tal situação devia ser particularmente cauteloso em não sanccionar ou commetter actos illegaes. O governo franccz em 1855 tinha um contrato para a introducção do 900 culis na Guadalupe e Martinica com emprezarios do Havre. A fórma dos contratos dos culis engajados para Cuba era já na cpocha a que Conlralos ,l0 mlit # nos referimos, e tem permanecido sem notável alteração, a seguinte: Obrigavam-so snas """''f*» P"nci- os contratados a trabalhar em ofllcinas, ou fabricas ou no campo com a soldada de ' 3 duros por mez, uma regular alimentação, designada no contrato, e duas andainas de facto por anno: o tratamento nas doenças era gratuito, e a soldada era conser- vada nos primeiros quinze dias de doença: o contraio durava oito annos a contar da chegada a Cuba: os adiantamentos feitos em dinheiro c roupa antes do em- barque para Cuba eram descontados a rasão de 1 duro por mez. Os contratos para Demerara não diíferiam dos que se faziam para Cuba em nenhuma condição es- sencial, segundo se vê dos documentos publicados pelo governo inglez. Para Sydney eram os contratos por cinco annos. Com a emigração propriamente contratada com as clausulas c condições que fi- Emboli™,...™, cam indicadas, havia, como disse já, e ha ainda, a emigração que pode chamar-se simcliamula- livre, aindaque participando da natureza de um engajamento. Sobrecargas chinas de navios que fazem a navegação entre as costas da China e os paizes vizinhos, obrigam-se com proprietários d'esses paizes a levar-lhe um certo numero de traba- lhadores; para este fim annunciam nas terras da China que dão passagem gratuita a emigrantes, ficando o sobrecarga, em virtude d'esta concessão de passagem, com o direito de dispor dos serviços do emigrante por um anno. É este um negocio mui commum e bastante lucrativo. A emigração para a California, resultado da descoberta das minas, tomou na rmimr3nm,.,r, pi • «I • r. migração psrâ n t«íi" China um rápido e considerável desenvolvimento. Segundo se lê n'um despacho do lifornia- governador de Hong-Kong de 1851-, o processo para haver passageiros livres para a California era o seguinte: «Um corretor de passageiros em Hong-Kong (não ra- ras vezes um testa de ferro, que se não encontra poucas horas depois da partida do navio) manda os seus alliciadores ao continente, e estes ao receberem cerca de 5 dollars de signal dão a cada emigrante que quer embarcar uma senha com o sôllo do corretor por conta de quem tratam. Com aquella senha o emigrante vem a Hong-Kong, onde no acto do pagamento da differença do preço da passagem e res- tituição da senha do agente lhe é dado um bilhete de passagem para a California. Por este modo o corretor pode receber o dinheiro de uma carga de passageiros an-
14 Estatística. Principio da emigra- ção cm Macau. tes de haver obtido pela compra ou fretamento de navio accommodação mesmo para um pequeno numero d'aquelles passageiros. Se o preço do frelc é elevado, os do- nos dos navios podem muitas vezes correr o risco da confiscação do navio no porto de desembarque, em consequência de infracções de lei, e comludo ter seguro um lucro na transacção». Por esta relação vê-se a insufíiciencia das leis sobre navios transportes de passageiros chinas, e os abusos a que necessariamente estaria su- jeita n'aquella epocha a emigração denominada livre ou espontânea da China para a California. Alguns dados estatísticos tornarão patente o progresso rápido da emigração, tanto contratada, como não contratada. Um mappa interessante adjunto a uma correspondência de sir John Bowring mostra o desenvolvimento que, pelos annos de 1854-1855, linha a emigração não contratada em Hong-Kong. Este mappa, referindo-se á emigração livre ou espon- tânea e não contratada, prova de um modo evidente que o systema dos contratos, que a tantos e tão horríveis abusos deu logar, não é indispensável para que a emi- gração se desenvolva, em relação com as tendências dos chinas a emigrar c com as necessidades de braços em diversas regiões, onde o clima é nocivo aos europeus e não o é aos asiáticos. De 1 de dezembro de 1854 a 31 de setembro de 1855 o nu- mero e destino dos emigrantes partidos de Hong-Kong e não contratados foi: para a Australia 10:467, para a California 3:042, para portos da China 1:375, para as Filippinas 11, para Sião 50, para Singapura 46. Segundo uma estatística do consulado do Perú em Cantão foi o numero de cu- lis embarcados ali para este paiz desde 1849 até 1854 o seguinte: 1849. 1830. 1851. 1852. 1853. 1854. Numero j Numero de culis em- j de morto, barrados I cm viagem 75 1:463 1:163 1:350 2:070 1:233 7:356 251 13 105 131 49 549 Da emigração contratada para Cuba n'esles primeiros annos, em que se esta- beleceu o trafico dos culis, temos os seguintes dados, que se encontram num des- pacho de 31 de dezembro de 1857 do consul inglez em Cuba. De 1847 a 1857 inclusive o numero de culis embarcados para a Havana foi de 23:928; os mortos em viagem foram 3:342. Chama desde logo a allenção a enorme mortalidade a bordo, tanto dos navios que conduziram colonos chinas para o Perú, como dos que os con- duziram a Cuba. A emigração de colonos engajados começou em Macau alguns annos depois de se haver estabelecido a corrente de emigração de outros portos da China para va-
t ios paizes tropicacs, excitada pela cubiça ou promovida pelas suggeslões de agentes interessados cm haver braços onde o trabalho dos escravos ía faltando. Dois fran- cezes primeiro e um negociante macaista logo depois abriram em 1851 o exemplo da emigração em Macau. Os primeiros culis que saíram da colonia em navio por- tuguez e por conta de um portuguez foram 250 destinados a Callau de Lima: os contratos d'estes culis eram proximamente iguacs áquelles que acima citei, sendo por oilo annos o engajamento e a soldada de 4 patacas por mez. Não tardaram os abusos a apparecer logoque a emigração se desenvolveu; d'isto são prova as medidas, dictadas por um alto espirito de humanidade, que o então d'lia8Con,raclle'' governador de Macau, o sr. visconde da Praia Grande, successive mente adoptou para cohihir aquelles abusos. O primeiro acto de administração tomado com o fim de regular a emigração em Macau foi a portaria de 12 de setembro de 1853. Ordenou-sc n'esla portaria: que se desse parle ao governo do Jogar dos depósitos de colonos, numero d'estes e navios em que deviam embarcar; que se tratassem os colonos em logar apropriado; que se fizessem inspecções medicas aos depósitos; que se submellessem ao governo os regulamentos d'esses depósitos; que se inspeccionassem os navios de transporte de colonos para se verificar o seu estado, condições hygienicas, abasteci mentos, etc.; que fossem obrigados os agentes de emigração a tratar e fazer sair da cidade os chinas incapazes de emigrar. Gomo se vê, as disposições deste regulamento são principalmente destinadas a salvaguardar a saúde dos colonos, e a evitar a estes e á colonia os perigos das epidemias resultantes da accumulação de uma população miserável. A experiência não tardou em mostrar, que não bastava acudir pela saúde e bem ahící^o. estar physico dos colonos nos depósitos e nos navios, mas que também era indis- pensável pôr limites aos perniciosos abusos commellidos por uma classe de agen- tes subalternos, a que a necessidade de altrahir emigrantes deu origem. A procura de culis crescia rapidamente, a emigração espontânea ora insuíliciente para satis- fazer aquella procura, e os emprezarios d'este trafico tiveram que mandar a loga- res afastados da China, corretores que atlrahissem, com suas promessas mais ou me- nos fallazes, enganos e embustes, os emigrantes aos portos de embarque. A con- corrência entre os agentes de emigração fez crescer rapidamente os proventos dos corretores; estes levados da cubiça não hesitaram em recorrer aos meios mais con- dem naveis para augmenlarem o numero dos engajados, cada um dos quaes repre- sentaria para elles um avultado lucro. Para acudir a este mal gravíssimo, julgou o governador de Macau dever publicar um regulamento especial, em novembro de 1855, no intuito de assegurar a espontaneidade da emigração. N'este regulamento ordenou-se: o registo dos contratos de engajamento no tri- . ... Regulamento de 1855. bunal da procuratura; a visita do procurador dos negocios sinicos aos depósitos para indagar se havia emigrantes illudidos, sendo uma destas visitas na vespera do embarque dos emigrantes, um inquérito analogo feito pelo capitão do porto a bordo dos navios. Apesar das suas disposições salutares, este regulamento não deu o desejado J°'°uc"cia 1,0 "*olí"
1G resultado, entre outros motivos, cuja acção se fez sentir sempre sobre lodos os ou- tros regulamentos successivamente promulgados em Macau, porque nada dispunha directamente sobre os corretores, principal origem dos abusos que se tratava de re- primir. A necessidade de um novo regulamento logo se fez sentir em Macau, c o go- vernador, em 5 de junho de 185G, estabeleceu preceitos que limitavam a liberdade dos agentes e corretores da emigração, e punham até certo ponto cobro á sua ir- responsabilidade. Regulamento do isso. As pi'incipaes disposições do novo regulamento eram as seguintes: para ser cor- retor haveria que obter licença do procurador, só valida por um anno, e que dar fiança de 200 dollars; os engajados deviam, logoque chegassem a Macau, ser apre- sentados na Procurai ura para ser informados de tudo o que os interessava cm rela- ção aos engajamentos; a existência de emigrantes nas casas dos corretores, illudidos e enganados pelos corretores, era causa de multa de 100 dolars a primeira vez, e de perda de licença a segunda; aos corretores cumpria pagar o transporte para suas terras aos engajados incapazes de emigrar; os crimes de coacção e violência con- tia os chinas engajados ficavam sujeitos ás leis, alem da multa; os agentes de emi- gração ficavam obrigados a informar a auctoridade dos depósitos, navios de embar- • que de colonos, condições dos contratos e destino; as regras hygienicas já estabe- lecidas eram ampliadas e reforçadas; o registo dos contratos dos coloms era obri- galoiio, c n estes contratos deviam declarar-sefas clausulas do engajamento; as visi- tas dos medicos e do procurador, nos depósitos, com o fim de observar c punir os abusos eram preceituadas de novo; feitos os seus contratos eram os chinas obrigados a cumpri-los, ou a indemnisar os agentes das despezas feitas, sendo o sustento cal- culado a rasao de 100 sapecas por dia; pelas contravenções os agentes deviam pa- gar multas de oO a 300 patacas. Alem d isto o regulamento estabelecia preceitos para os navios de transporte de chinas, analogos aos adoptados pela legislação in- gleza, sendo o cumprimento d'elles garantido por um deposito de i:(00 patacas, e as infracções sujeitas a grandes multas. Comparando a data d'este regulamento e as suas principaes disposições com a data e disposições dos regulamentos inglezes que ficam citados, reconhece-se quanto, cm Macau, o governo era solicito em cohi- bii os abusos contia os culis e cm minorar os soffrimentos d'eslcs desgraçados, e quanto eram injustificadas as interesseiras accusações que contra a colonia porlu- gueza levantavam aquelles mesmos que promoviam a emigração, e para isso usavam da interferência dos corretores. Editai do 1859contra Em março de 1859 o conselho do governo em Macau publicava um edital cen- tl3e'lcili'n','r'íS° surando os abusos que se haviam introduzido nos depósitos de culis, eapplicando- Ihcs todo o rigor do regulamento de 185G; determinando que se fechassem os de- pósitos abertos sem licença; e mandando que fossem os contratos na procuralura assignados perante duas testemunhas. Esta ultima disposição é a revelação de um abuso que tomou grandes proporções c deu origem a graves crimes. Succedia com frequência que os chinas que se apresentavam a assignar os contratos não eram os mesmos que depois embarcavam. Por meio de criminosos enganos eram levados a bordo chinas não contrata-
17 dos, e ahi delidos ale á pallida dos navios; a apresentação dos falsos contratos servia para enganar a auctoridadc, para enganar os pobres emigrantes servia o jogo, o opio e muitas vezes uma simples promessa de que o verdadeiro engajado viria to- maro seu logar a bordo antes da partida. Algumas vezes também esses contratos falsificados serviram para entrarem nos navios, como emigrantes, grandes crimino- sos que cm viagem praticavam actos de pirataria e de incêndio. Por esta epocha (abril de 1859) publicaram os principaes magistrados de Na- D , nhol a Dmn 1 — Proclamação chineza miai c 1 uanyu urna proclaniaçao contra os promotores c corretores da emigração. 80br0aemigração, cuja importância era evidente, e foi justamente apreciada pelo governador de Ma- cau, o qual a mandou publicar no Boletim do governo. Os topicos principaes da proclamação são os seguintes: «Que viera ao conhecimento dclles (magistrados) haver uma classe de vaga- bundos que infestavam aquelles logares, e enganavam os pobres c mancebos, di- zendo-lhes que os estrangeiros os queriam ter ao seu serviço mediante grande re- muneração, e levando-os a Macau e outros logares para serem vendidos para paizes estrangeiros. O nome vulgar que se dá a este trafico, diz a proclamação, ó o de venda de leitões (chui-chay). Os indivíduos desta sorte roubados são arrancados ás suas próprias carnes e sangue, porque ficam para sempre separados dos seus domicílios pátrios. Não ha crueldade nem perversidade a que não excedam esta crueldade e perversidade. Mandam os magistrados perseguir os culpados e extin- guir as casas c estabelecimentos onde tal trafico se praticava; e promellem fazer um regulamento deixando ver aquilio que é permitlido e o que é prohibido. Desde a data d esta proclamação, dizem os magistrados, quando os estrangeiros continuem a assalariar indivíduos ou contratar trabalhadores para os paizes estrangeiros, le- nham lodos quantos estiverem dispostos para isso a precaução de indagar se os of- fciecimcnlos que se lhes fazem são de boa fé, para que não venham a ser viclimas dos maus desígnios dos alliciadores: no caso de ser verdade, que venham a uma convenção, clara e dislinctamenle, quanto á questão de remuneração, quanto ao tempo por que devem servir e o logar para que s*deslinam, e se lerão a faculdade de commumcar-se com suas famílias e amigos, e mandar-lhes recursos de dinheiro; de mais, que consigam que se lhes lavre um contrato especial em que se contenham todas essas condições, para que possa servir de prova do que haja convencionado; c quando de um e outro lado forem conformes em laes condições, não haverá en- tão objecção a que saiam para o estrangeiro. Sobretudo prevenimos a todos, dizia a proclamação, que não dêem incautamente Credito aos fascinantes embustes que lhes fazem os laes malvados; e aquelle que não obrar com esta precaução, facilmente cairá no laço, e se encontrará, sem possibilidade de remissão, na qualidade de escravo em paiz estranho, onde de nada lhe servirão os seus pezares e arrependimentos.» Os termos d'este documento e o de alguns actos internacionaes de que ao consi,lwaiim diante darei relação mostram que, apesar da severidade das suas leis contra a emi- aacloridaJes«hi">*asin- gração, a administração chineza não considerava, n'aquella epocha, como inadmis- ÍST"'^ sivt'l e absolutamente defeza a saída para paizes estrangeiros de chinas contratados ou não; de modo que a accusação feita á administração de Macau, de ir de cn- 3
18 contro ás leis do império e ás severas prescripções do governo chinez, era tão des- tituída de fundamento como muitas outras com que se buscava deprimir o nome porlugucz; ao passo que se empregavam todos os meios para provocar a emigra- ção que tão severamente se condemnava, sem se porem em pratica, para lhes mi- norar os inconvenientes, meios mais severos do que os empregados em Macau. Gomo prova da conta cm que foram sempre tomadas cm Macau as justas pon- derações do governo chinez, e do cuidado com que se buscou em todas as occasiões evitar que á sombra da bandeira portugueza se praticassem os abusos que o mes- mo governo condemnou, convém recordar as resoluções tomadas pelo governador de Macau, o sr. visconde da Praia Grande, ácerca do transporte de colonos e pas- sageiros chinas em navios porluguezes. prohibiçâo nos navios Em officio de 8 de agosto de 1869, isto é, pouco depois cb ter conhecimento porluguezes de receber e ,ja cjtaja proclamação c de outros actos do governo da China, o governador dizia transportar colonos chi- 1 * ° v nas sem intervenção das ao nosso vice-consul em Auioy, que, havendo-lhe constado que lorchas porlugue- auctoridades chinczas. . , , . , ,, . zas se empregavam em receber colonos chinas naquelle e em transporta-los para outros pontos, e querendo obviar aos abusos que se podiam commetter, ordenava ao dito vice-consul não consentisse «que nenhuma embarcação portugueza recebesse colonos chinas, nem passageiros chinas de qualidade alguma, sem que tenham sido examinados pela auctoridade chineza», e sem que as embarcações fossem munidas de um certificado das mesmas auctoridades, aííirmando a liberdade de taes passa- geiros. Em portaria de 22 do mesmo mez foi prohibido ás embarcações que nave- gassem nas costas da China com bandeira portugueza transportarem colonos chinas a fim de emigrarem para paizes estrangeiros. Regulamento adoptado Quando por occasião de oflensas feitas na China á Inglaterra e á França, es- las duas potencias enviaram ali uma expedição, e se apoderaram, no fim de 1857, queiiacidade. ja cida(]e Jq Cantão, trataram cilas de tomar medidas sobre £ emigração, no in- tuito de, evitando alguns dos graves inconvenientes que a experiência fizera reco- nhecer, a tornar mais regular. Foi principalmente para evitar as ruins praticas dos agentes da emigração e seus corretores nas casas de deposito de culis destinados «a paizes estrangeiros», que as auctoridades, estabelecidas temporariamente em Cantão, promulgaram um importante regulamento. Estabelecia-se a obrigação de obter licença para abrir casa de emigrantes; para isso o agente estrangeiro tinha de ministrar esclarecimentos ao seu respectivo consul, e de sujeitar á approvação do governo os regulamentos do seu estabelecimento e as condições dos engajamen- tos que tencionava fazer com os culis: estes regulamentos e condições deviam es- tar claramente cscriptos á porta dos depósitos ou barracões; aos inspectores da emi- gração assistia o direito de visitar os barracões, para reconhecerem se cada emi- grante tinha copia do contrato, e estava bem instruído da natureza dos engajamentos que tomava, assim como para velarem pela saúde e condições hygienicas dos emi- grantes; a inspecção devia ser diaria, e a assignatura dos contratos ser feita em dois dias da semana, pelo menos, não podendo os emigrantes assignar senão pas- sados quatro dias depois de registados pelos inspectores e em presença dos inspe- ctores; no acto de assignar contrato os inspectores deviam verificar a liberdade do
19 emigrante e o seu pleno conhecimento do acto que praticava; dos emigrantes em- barcados em cada navio se devia formar uma lista authenticada pelos inspectores, e o agente linha a pagar duas patacas por cada emigrante, como emolumento da inspecção: os engajadores de emigrantes ou corretores deviam ser registados e re- ceber um passe ou auctorisação, e só a estes se podia dar remuneração pelos emi- grantes que conduzissem ao deposito a cujo serviço se achassem, sendo os agentes estrictamente responsáveis por toda a infracção; só nos navios inspeccionados com- petentemente podiam embarcar-sc emigrantes nos limites e condições designadas por essa inspecção. Levada pelo sincero desejo de melhorar sempre as condições da emigração, pôr Regulamento de 30 do cóbro aos abusos, e aproveitar lodos os melhoramentos que a experiência fosse in- sup^fnVX^fe0^- dicando, a administração de Macau promulgou em 30 de abril de 1860 um novo Braç5°- regulamento, no qual, não só consignou disposições analogas ás de Cantão, mas ampliou c melhorou estas cm muitos pontos. O regulamento de 18G0 creou um su- perintendente da emigração chineza, responsável pela execução dos preceitos sobre emigração, e deu-lhe para o auxiliar um interprete da lingua chineza: ao superinten- dente cumpria assistir aos exames feitos na procuratura, segundo os preceitos do regulamento de 1856, c assignar os contratos conjuntamente com o procurador. Cumpria-lhe igualmente: ter um livro de matricula dos emigrantes; dar a estes co- pia dos contratos, e todos os necessários esclarecimentos, não permittindo a assi- gnalura dos mesmos contratos senão seis dias, pelo menos, depois da matricula. Determinava o regulamento que os agentes de emigração não podessem, no inter- vals entre a matricula c a assignatura do contraio, deter estes nos depósitos, nem obriga-los a pagar sustento, vestuário e despezas de viagem. Os colonos, assignados os contratos, deviam receber os adiantamentos estipulados, e ser transferidos para bordo dos navios que os deviam transportar. Os menores de vinte e cinco annos não podiam, sem auctorisação paterna, contralar-se. O cumprimento do contrato ou pagamento de indemnisação pelas despezas feitas, era obrigação do colono; e para este caso consideravam-se despezas legaes as dos adiantamentos feitos aos co- lonos, o seu sustento e vestuário. Considerava o regulamento condições essenciaes condijuss dos «mira- dos contratos: 1.°, duração não maior do que oito annos; 2.°, beneficio para o co-los' lono da legislação dos paizes para onde emigrasse; 3.°, liberdade do colono comple- 1a, e sem restricções, terminado o tempo do contrato; 4.°, redacção dos contratos em chinez e na lingua do paiz para onde se fizesse a emigração; 5.°, a obrigação dos engajadores de facilitar meios de communicação com suas famílias aos emi- grantes. Os chinas resolvidos a emigrar tinham que ir malricular-se, desacompa- nhados dos empregados dos depósitos c corretores, na procuratura. Os regulamen- tos internos dos depósitos careciam da approvação do superintendente, o qual devia visitar os depósitos, assim como os navios de emigrantes, a fim de fazer rigorosa- mente cumprir os regulamentos. Os regulamentos e a formula dos contratos deviam estar aflixados á porta e no interior dos depósitos. Aos porluguezes era vedado ir ao território china fazer engajamentos, e aos navios porluguezes transportar emi- grantes para Macau ou para outro qualquer porto na China.
I 20 Preceitos regulamenta- Pouco depois dc publicado cslc regulamento, em 12 de outubro dc 1800 o «o- res sobro navios de emi- 1 1 vt i i • . '19 panies e outros assum- vcmatlor cie Macau cslabclcccu importantes preceitos sobre os navios destinados ao transporte dc emigrantes, c ainda sobre a emigração em geral. Resuincm-se no se- guinte estes preceitos: probibição dc receberem os navios numero dc emigrantes senão na proporção de um por cada duas toneladas; dever de seguir a bordo d'esses navios um regulamento approvado pelo superintendente, e por este fiscalisado; res- ponsabilidade dos capitães pelas repressões praticadas a bordo sobre os colonos que commellessem deliclos, não podendo aquellas exceder a simples detenção; res- ponsabilidade do agente pelas lesões feitas aos emigrantes nas compras que fizes- sem a bordo; limitação ao indispensável do numero de empregados cm cada esta- belecimento, sendo estes fiscalisados pelo superintendente; exclusão de qualquer engajamento para os chinas que por duas vezes recusassem assignar contrato; pro- bibição de certos engajamentos durante determinadas monções;; affirmação do di- reito do governo de fechar lodos os estabelecimentos, ou qualquier d'ellcs, quando o julgasse conveniente, sem ter por isso de dar explicação algumia, assim como do direito de pôr termo ás expedições de colonos chinas do porto de: Macau seis mezes depois dc publicada a probibição. a Inglaterra e a r rança Esta serie de medidas adoptadas em favor dos emigrantes clhinas, mostra a so- promovem a emigração i* • . j ... de chinas. licitude com que a ad na i ii i st raçã o em Macau procurava acudir com prompto remé- dio aos males que se iam descobrindo successivamente na emiigração. N'aquella epocha não era a emigração dos cutis considerada geralmente coimo uma cousa con- demnavel, antes pelo contrario as nações que buscavam por meiios mais ou menos violentos introduzir o seu commcrcio no Celeste Império, c derruibaras tradicionaes barreiras que o governo chinez oppunba a toda a communicaçãa) com os outros po- vos, coin os barbaros, não se olvidavam de preparar e excitar a emigração dos culis. Nas instrucções dadas pelo conde Clarandon ao-conde Elgin por occasião d'este ir como commissario plenipotenciário de Sua Magestade a Rainha Victoria á China em 1857, enconlra-se a recommcndação expressa «de tentar obticrum formal reco- nhecimento da parle do Imperador da China do direito de seus vassal los dos dois sexos, e de todas as classes, saírem do paiz, se assim o desejarem)»; c isto era assim recommcndado em tão importante occasião, porque o governo britannico havia re- cebido de muitas partes representações muito serias contra a iprohibição actual- mente cm vigor da emigração dos súbditos chinas. Quando os adíiados, depois de uma rapida c victoriosa expedição, dictaram cm Pekim convenções supplementares aos tratados de Tien-Tsin, que a impotente resistência dos chinas impedira de ra- tificar opporlunamenle, fizeram inserir n'aquellas convenções (de 24 c 25 dc ou- tubro de 1860) a obrigação do Imperador, por um decreto, ordenarás auctoridades superiores de cada jurisdicção, que os chinas que quizessem servir nas colonias in- glezas ou outros paizes de alem mar, gosariam de inteira liberdade de cngajar-sc para este fim, c embarcar-se em navios (inglezes ou francezes) em todos os portos da China abertos ao commercio, devendo fazer-se, de accordo entre os represen- tantes das duas nações e as auctoridades chinas, regulamentos para proteger os emigrantes, segundo as circumslancias o exigissem.
Os regulamentos na nossa colonia de Macau nenhum outro intuito tinham se- não proteger os emigrantes, c assegurar a espontaneidade da emigração; e, ainda que não existia tratado, nem convenção que houvesse forçado o governo do impé- rio a declarar livre a emigração, o facto era que essa emigração não encontrava el- ficaz impedimento por parle das auctoridades, que as leis que a prohihiam eram consideradas letra morta, c que ella se fazia havia muitos annos já á sombra da bandeira de quasi todas as nações que tinham commcrcio com a China. Nos tros annos de 1856 a 1858, a emigração em Macau foi de 19:910 culis, «ia emigra- . . ir/»nrs»i\i çiio cm Macau c Hong- emquanlo que só de IIong-Kong ella foi no mesmo período de 5o:25o. Desde o Kong. fim de 1858 até á promulgação do novo regulamento, em abril de I860, foi a emi- gração por Macau de 12:603. A medida que a emigração tomava desenvolvimento, os seus inconvenientes cans.™ da inemeam . , . . . c . i,. dos regulamentos. apresentavam maior gravidade, e tornavam-sc mais maniteslos; sao d isso prova os regulamentos acerca d'ella adoptados nos diversos portos por onde se fazia, c prin- cipalmente em Macau. O mal, porém, era irremediável, e todas as medidas ado- ptadas desgraçadamente inefficazcs. Havia para isto duas rasões bem patentes: a emigração na sua origem, e no seu ultimo destino ficava sempre fora do alcance dos regulamentos c das auctoridades que, nos portos de embarque presidiam aos engajamentos, c procuravam assegurar a liberdade plena dos engajados, quando estes se destinavam a paizes estrangeiros. Os abusos e deliclos dos corretores no território china cresciam constantemente, apesar dos actos de violenta repressão contra elles empregados varias vezes pelas auctoridades chinezas; as catastrophes c crimes a bordo dos navios que transportavam culis multiplicavam-se e attingiam proporções que enchiam de horror o mundo civilisado; n'alguns dos paizes para onde os culis eram conduzidos, as leis e os costumes não lhes defendiam sufficicn- lemenle a vida e os direitos, de modo que entre os asiáticos c os escravos a diffe- rence, quando a havia, era em detrimento dos culis. Em princípios de 1862 foi promulgada nos Estados-Unidos uma lei prohibindo Lei dos Estados Uni- o trafico dos culis aos cidadãos americanos. Este acto do congresso americano me- jÔIcTnaôscídâdâ^dã rece ser conhecido, não só pela doutrina, mas por haver precedido de mais de dez rci,ublica- annos as medidas do analoga natureza adoptadas ultimamente pelo governo inglcz em Hong-Kong, o que ó mais uma prova de que a opinião adversa á emigração contratada, ao trafico dos culis, só ultimamente se tornou definitiva e geral. A lei americana de 1862 prescreve a prohibição a todos cs cidadãos dos Estados Unidos ou estrangeiros ali residentes, por si ou por interpostas pessoas, de construir, equi- par, ou por outra qualquer fórma preparar, já como capitão, como proprietário, ou com qualquer outro titulo, um navio destinado a receber da China, ou de outro qual- quer lugar, os habitantes ou súbditos chinas, designados culis, para os transportar a um paiz estrangeiro, com o fim de serem vendidos ou transferidos por um numero de annos ou um tempo qualquer, como servos ou aprendizes, e empregados em ser- viços ou lavores de qualquer natureza; sendo os navios encontrados em contraven- ção sujeitos a confiscação, perseguidos c julgados em qualquer dos tribunaes dos Estados Unidos. As pessoas, por qualquer modo implicados nestas contravenções,
22 ficam sujeitas a processo, podendo ser condemnadas amulta não excedenle a 2:000 patacas, e prisão não superior a um anno. As dispisições severas da Jei não se applicam (assim o diz expressamente o artigo 4.° da nesma lei) á emigração volun- tária de súbditos chinas, nem aos navios conduzindo passageiros n'estas condições, quando assim se prove por certificados dos consulesdos Estados (Jnidos. Regulamento estipula- Nas convenções de Pekim estipuladas em 1800 rela Inglaterra e Franca com na commissSo de Pekim . • ru • 11 ... de 1866. o império Clima, eslabeleceu-se, como acima disse, :jue se formularia um regula- mento para assegurar aos emigrantes chinas as neetssarias garantias para o seu bem estai moral e physico. Este promellido regulamento foi concordado entre os representantes da Inglaterra e França e o príncipeKuig só em 5 de março de I860. Até esta epocha a emigração de culis fez-se nos poros abertos, e principalmente no de Cantão, cm conformidade com os regulamentes promulgados pelos alliados, e de que já dei noticia. Recordemos brevemente as condições da emignção que os dois governos al- liados consideravam Icc/altsada, para melhor se comprebendercm as estipulações do regulamento assignado em Pekim em 1866. Espccies de emigração. Tres eram as especies de emigração que n'aquellaepocha se faziam e que ainda ultimamente existiam, mais ou menos ligeiramente mocificadas, nos portos da China. Uma que se pode considerar como emigração livre e duas como emigração con- tratada. Muitos chinas saíam e sáem do império volunlaritmenle e sob sua propria res- ponsabilidade, para irem no estrangeiro occupar-se r.o commercio, ou cm traba- lhos manuaes de diversas naturezas. Estes emigrantes, que buscavam principal- mente n'aquella epocha a California, a Australia e os portos dos Estreitos, ainda que não contratados não podem considerar-se, pela maior parle, inteiramente li- vres; pois se obrigam ao menos por um ajuste verbal a pagar o custo de sua pas- sagem por meio de serviços pessoaes. Como nesta qialidade de emigração não ha contratos ostensivos, pode ella considerar-se emigração livre, e como tal não sujeita aos regulamentos que para a emigração contratada se estipularam. Antes de saírem da China, os emigrantes que se destinavam para as colonias inglezas das West-Indias, para Cuba e para o Peru obngavam-se formal e expressa- mente por um contraio a servir, sob certas condições e por certo tempo, a quem os engajava, como remuneração do custo de passagen que lhes era gratuitamente dado e da segurança de certas vantagens que lhes enm promettidas no paiz a que se destinavam. Claro c que n'esta forma de emigração, que especialmente se deve chamar contratada, os emigrantes sacrificavam, por terlo numero de annos, a sua liberdade de acção e empenhavam o seu trabalho, muitas vezes sem mesmo se pode- rem remir de suas pesadas obrigações. D'esla emigração contratada não se pode deixar de formar duas dislinctas especies, senão pela natureza dos engajamentos, pelo menos pela ordem de garantias dadas aos emigrantes. A emigração contratada destinada ás colonias inglczas distingue-sc considera- velmente, não ha duvida, da que se dirige para o Perú c para Cuba. Os agentes de emigração engajando culis para o Perú ou para Cuba, não ti-
23 nham oulro inluilo senão o de fazer uma especulação commercial. Os culis impor- tados como mercadoria pelos especuladores, eram entregues a quem mais dava pe- los contratos que punham á sua inteira disposição o trabalho e a liberdade dos mesmos culis. Esta venda temporária de homens, só nos limites do tempo, na exi- gua soldada que os contratos asseguravam aos culis, e na mais apparente do que real liberdade com que esses contratos eram feitos, se distinguia do verdadeiro tra- fico de escravos. E comtudo certo que esta especie de emigração leve por largos annos uma existência geralmente reconhecida c acceite pelas nações, e que para se regular se estipulou a convenção de Pekim 1866. A emigração de culis para as colonias inglezas differe essencialmente da que fica descripta, embora seja também fundada em contratos de locação de serviços, por tempo limitado e com clausulas fixas e determinadas. Na emigração ingleza são os chinas engajados pelos agentes do governo, e os seus serviços prestados unica- mente aos fazendeiros a quem os governadores das colonias os cedem, sob sua immediata c constante aucloridade e fiscalisação. O governo inglez é, nas suas colonias, o importador dos culis, e não abandona estes durante lodo o tempo que dura o contrato. Dadas estas breves indicações so- bre o estado da emigração chineza na epocha em que se estipulou por um acto in- ternacional, o regulamento para a emigração contratada, fácil será avaliar os pre- ceitos do mesmo regulamento, e reconhecer que n'elle se buscou melhorar quanto possível o que até ali eslava estabelecido nos portos onde a emigração se fazia já. Eis as prescripções essenciaes do regulamento de 1866. Os seis primeiros artigos da convenção reproduzem, com poucas differenças, as Prescripts da com- disposições adoptadas já nos regulamentos vigentes n'aquella epocha ácerca de es- r"'ssri°lie lVk""- labelecimentos de emigração, contratos, agentes e corretores. Segundo a conven- ção, a pessoa que quizesse abrir uma agencia de emigração devia dirigir-se ao seu consul respectivo, provando a sua respeitabilidade pessoal e a sua sujeição ás leis do seu proprio paiz no referente á emigração, e dando-lhe conhecimento do regu- lamento e formula de contratos que pretende adoptar no seu estabelecimento. Al- cançada a approvação do consul, este pede ás auctoridades chinezas a competente licença; a qual não pode ser retirada, nem os regulamentos e formulas dos contratos ter alteração, sem expressa annuencia e auclorisação do respectivo consul. Regula- mentos e contratos devem affixar-se nos estabelecimentos, e podem circular no território copias d'elles toda a vez que sejam legalisados pelas auctoridades chine- zas e consulares. A responsabilidade dos agentes de emigração perante as leis do seu proprio paiz é affirmada na convenção: assim como ahi se preceitua a responsabilidade perante as auctoridades do seu paiz, dos empregados chinas das agencias, os quaes carecem para se occupar n'esses serviços de uma licença especial. Do artigo 7.° ao 14.° occupa-se a convenção das condições a que devem estar sujeitos os engajamentos e contratos, cm relação aos emigrantes chinas. A inscri- pção no registo do agente em presença de um inspector delegado pelo governo chinez é o primeiro acto de todo o que quer emigrar. A assignalura dos contratos
24 não pode fazer-se senão passados qua Iro dias depois da inscripção no registo, sendo islo fcilo em presença do delegado china, e lidos e explicados os mesmos contra- tos. Os contratos devem especificar: 1.° O logar de destino o o tempo do contrato, não podendo este exceder a cinco annos, e devendo o emigrante receber no fim a somma estipulada como custo de regresso á patria; e, no caso do emigrante entrar cm segundo contrato de cinco an- nos, ter a titulo de premio, e sem prejuízo do pagamento da repatriação no fim do segundo contrato, quantia igual a metade da estipulada como custo do regresso; 2.° O direito do emigrante a ser repatriado, com a sua família se a tiver na sua companhia; 3." O numero de dias de trabalho e o numero de horas de trabalho em cada dia; não podendo exceder a seis o numero de dias de trabalho por semana nem a nove e meia o das horas de trabalho por dia; garanlir-sc ao emigrante a liberdade de tratar com seu patrão das condições do trabalho que lhe compete, e dos de qual- quer trabalho extraordinário; 4.° O salario, alimentação, vestuário e outras vantagens; 5.° Tratamento medico gratuito; 0.° A somma destinada pelo emigrante para determinadas pessoas. Aos emigiantes, em caso de incapacidade para o trabalho, é devido o custo de regresso, embora não terminasse o praso do contrato. Aos menores não é pcrmillido conti alai-se sem de\ida auclorisação. Assignado o contrato fica o emigrante á dis- posição do agente, mas antes de embarcar deve ratificar o seu contrato perante o empregado china; a bordo, c vinte e quatro horas antes da partidla, são inspecciona- dos os emigrantes e forma-se a lista definitiva; os que recusam ennigrar depois d'este exame, pagam b seu sustento ao estabelecimento de emigração a rasão de cem sapecas por dia, e não pagando são entregues aos magistrados chinas. Só a titulo de pre- mio poderá ser dada, antes da partida, qualquer quantia ao emigrante; como adian- tamento, para ser descontado pelo salario, só é possível dar-se-lhe o equivalente a seis mezes para empregar exclusivamente na sua família; adiantamentos em via- gem ou no paiz onde se empregue o emigrante contratado são nullos cm relação a qualquer reclamação feita contra o emigrante. Do artigo 15.° ate ao 21." trata a convenção de regras de policia c fiscalisação, que não difierem essencialmente das estabelecidas nos regulamentos anteriormente ein vigor, quer em Cantão quer cm Macau. Os emigrantes ficam sujeitos aos regula- mentos dos estabelecimentos em que entram, e sendo turbulentos podem ser delidos e entregues ás auctoridades chinas. Os delegados dos cônsules e das aucloridades chinas podem sempre entrar nos estabelecimentos para manter a ordem, fiscalisar e cumprir lodos os seus outros deveres. O agente da emigração paga Ires patacas por cada emigrante adulto, a titulo de despezas de inspecção. Os navios de trans- pose devem ser approvados pelos cônsules, em relação com as leis de seus respe- ctivos paizes; as aucloridades chinas podem protestar contra as resoluções dos côn- sules e a partida dos navios ser suspendida até decisão da legação do paiz a que pertencem os navios. Ao chegarem ao seu destino os navios com emigrantes ha a
25 inspecção c verificação de documentos pelos respectivos cônsules; as listas dos emi- grantes, com as notas dos cônsules, voltam aos portos de embarque para serem entregues ás auctoridades chinas. O artigo 22." da convenção estabelece dois preceitos de grande valor: 1.° Que na distribuição dos emigrantes o marido não possa ser separado da mulher, nem os paes dos filhos menores de quinze annos; 2.° Que nenhum trabalhador seja obrigado a mudar de patrão sem seu consen- timento, excepto no caso de passar a outro dono a fazenda cm que esteja empre- gado. A convenção termina por uma Declaração do príncipe Kung nos seguintes ler- mos : «Sua alteza imperial o principeKung declarou oulrosim cm nome do governo »ociaraÇso do p.inci- ín^i í i í /-! • i • í P0 K"""» sen 08 racier de Sua Magestado o Imperador da China: 1.", que o governo china não põe obsta- hostil a emigração por culo á emigração livre, isto é, á partida de súbditos chinas que embarquem por sua M"a"' propria vontade, á propria custa para paizes estrangeiros, mas que todas as tenta- tivas destinadas a obrigar chinas a emigrar com contratos diversos d'aquellc que se estabelece no presente regulamento, são formalmente prohibidas e serão perseguidas com o máximo rigor da lei; 2.°, que a lei do império impõe pena de morte aos que por fraude ou violência, roubam chinas a fim de expatria-los contra vontade; 3.°, que, visto as operações dos agentes de emigração, no intuito de subminislrar culis a pai- zes estrangeiros, serem auclorisadas em todos os portos abertos, quando feitas de conformidade com este regulamento c sob a simultânea inspecção dos cônsules c das auctoridades chinas, se concluo que onde esta inspecção não pode ser exer- cida, taes operações são formalmente prohibidas.» Tinha esta Declaração do príncipe Kung um intuito manifesto: tornar diíficil, senão impossivcl,a emigração de culis contratados por Macau, declarando illegal essa emigração, e sujeitando a severas penas a intervenção dos chinas em todas as ope- rações que com cila tivessem relação. Como esta Declaração se encontra n uma con- venção com a França e a Inglaterra, destinada, não a prohibir, senão a facilitar e legalism- a saída dos culis da China, apesar de ler havido factos numerosos de abuso e violência por parte dos corretores e agentes, catastrophes pavorosas no mar e queixas repelidas e severas contra o trafico dos culis, não ó para admirar que ás re- clamações de caracter mais ou menos official, c aos clamores apaixonados da imprensa ingleza e franceza, faltasse aquella auctoridade e prestigio que só lhes podiam dar uma sincera abnegação, urna philantropia desinteressada. N'aquella epocha, como se vê das instrucções dadas a Lord Elgin, dos artigos dos tratados impostos á China pelos alliados e dos termos da convenção de 18G6, a idea de abastecer de trabalhadores as colonias das regiões tropicaes, preoccupava mais do que outra qualquer idéa qs agentes das potencias curopeas na China; por isso se buscava restringir o direito de tirar do império trabalhadores contratados, c torna-lo uni privilegio das nações que tinham tratados com a China; por isso se formulava uma convenção regulando a emigração, e n'ella se inseria a Declaração do príncipe Kung, cuja significação não pôde pòr-sc cm duvida quando se conhecem os factos que a
20 precederam e rpie se llic seguiram. Não me parece necessário insistir sobre este as- sumpto, que lein hoje, por assim dizer, um interesse puramente histérico; creio po- rém conveniente recordar alguns factos para se reconhecer tjue o governo porluguez buscou sempre estar de accordo com o governo china, e se esforçou incessante- mente por dar aos emigrantes auxilio e protecção em tudo quanto d'elle dependia. Noticia das negociações A historia do nosso tratado de commercio e amisade com a China é muito com- do tratado de commercio . entre Portugal e a china, plexa para que seja possível expo-la aqui; como ella porém se liga estreitamente com o objecto de que estou tratando, indicarei de passagem os seus pontos ca- pitães. Em 13 de agosto de 1862 celebrou o governador de Macau, o sr. visconde da Praia Grande, um tratado de commercio e amisade coin a China cm termos análo- gos aos dos tratados que então já tinham com o mesmo império a França, a Ingla- terra, a Russia c os Estados Unidos; havia porém n'aquelle tratado dois artigos, o 2.° e o 9.°, que tinham directa e necessária relação com a nossa posição em Ma- cau, e tendiam a definir pelos termos de um pacto internacional, senão explicita, pelo menos implicitamente, uma questão de soberania territorial, que de facto e de direito ha muito se acha resolvida. Quando cm 1864 foi o governador de Macau, o conselheiro José Coelho Rodrigues do Amaral, a Tien-Tsin, a fim de proceder á troca das ratificações, encontrou da parte dos plenipotenciários chinezes dificuldades, que ao nosso representante pareceram insuperáveis, e que deram logar a um protesto e á interrupção das negociações. As dificuldades levantadas pelos plenipotenciários chinezes tinham por causa a interpretação dos dois artigos 2.° c 9.° do tratado, que apresentavam laes dilferenças nos textos portuguez e china, que todo o accordo de um com outro era impossível sem previas e essenciaes declarações interpretativas. O accordo não pôde conseguir-se; a aceitação do texto china não era possível, por pôr em duvida os nossos direitos e prejudicar os nossos interesses; o conselheiro Amaral voltou a Macau sem se haver ratificado o tratado: a negociação ficou pen- dente, e nós sem tratado com a China. Aquella resistência da parle dos negociadores chinezes em ratificar um tratado, regular e pacificamente negociado e assignado, não deve causar surpreza, não só pela circumstancia que fica apontada da divergência dos textos, cuja origem éna verdade difficil de explicar, senão porque a repugnância tradicional dos chinas em pôr-se em relações com os estrangeiros leva o governo do império a pôr obstá- culos, cmquanlo lho permiltem as circumslancias, á conclusão de pactos interna- cionaes. Quando cm junho de 1859 os ministros de França e de Inglaterra se en- caminhavam a Pekim, a fim de procederem á ratificação dos respectivos tratados, assignados em Tien-Tsin no anno de 1858, a guarnição de Taku )ppoz-se pela força á passagem d'aquelles ministros, e d'ahi resultaram os factos qui forçaram a China a acceitar as condições que os alliados lhe impozeram nas convenções de Pekim, a • que já anteriormente me referi. No artigo 9.° do nosso tratado — um d'aquelles cm cuja redacção ha divergên- cia entre os textos portuguez e chinez—lrata-se do representante dos interesses do império em Macau. Segundo o texto porluguez este não leria caracter diverso do
2 7 dos cônsules das oulras nações residente na colonia; segundo o texto chincz podcr-se-ía entender, c assim o quizeram interpretar os negociadores encarregados da troca das ratificações, que ao governo chinez assistia o direito de continuar como d'antes a ter em Macau um mandarim. Esta interpretação do artigo, e a deducção que cila podia dar logar, por fórma alguma a podíamos nós acceitar, como é evi- dente. O mandarim que d'antes residia em Macau gosava de prerogatives em rela- ção aos súbditos chinezes, tanto pelo que dizia respeito á justiça, como a impostos c outros assumptos de summa importância, que constantemente estavam dando lo- gar a graves conílictos; o attentado de que foi victima o governador Amaral deu motivo á expulsão de Macau d'aquelle mandarim, e o seu restabelecimento ali nas mesma condições seria origem de novos e graves successos. Demais, a nossa situa- ção em Macau não consente que ali haja um agente do governo chinez, senão em condições similhantes ás dos representantes dos outros governos, c que correspon- dam ás dos nossos cônsules nos portos da China. À consequência dos factos deplo- ráveis que levaram o governo de Macau a expulsar o antigo mandarim, e da não ratificação do tratado, foi o ficarem indefinidas c mal seguras as nossas relações com o governo chinez, e este não ter nenhum delegado que representasse os seus interesses na nossa colonia. Fácil é reconhecer, cm vista do que fica relatado, que a Declaração do príncipe Kung adjunta á convenção de 1806 tinha por fim impedir a emigração dos chi nas por Macau, na propria occasião cm que se auctorisava e legalisava a emigra- ção por lodos os portos abertos da China. A titulo de dar execução ao convénio de Pekim a França prohibit! aos seus súbditos a exportação dos culis pelo porto de Ma- cau, como já anteriormente ao mesmo commercio o houvera feito o governo dos Estados Unidos. Nas instrucções dadas ao governador de Macau, o conselheiro José Maria ed™ da Ponte c Horta, pelo governo de que eu tinha a honra de fazer parle em 1866, Macau o conspiro Pon- • i.i • n i • _ . •, 16 Horta- acerca das pendências diplomáticas com a China, não so se leve em vista promo- ver a ratificação do tratado, modificando-o, se necessário fosse, em relação aos pon- tos em litigio, de modo a manter os nossos interesses e os nossos direitos, senão que se lhe recommendou, para provar a nossa resolução de legalisar e purificar de lodos os abusos ou mesmo irregularidades a emigração por Macau, annunciasse opporlunamente a resolução de Portugal de adherir á convenção de 1866, ne- gociada pela Inglaterra, França c China sem nosso accordo. Não foram fruc- tuosos os esforços feitos no sentido das instrucções referidas, c nem a ratificação do tratado se conseguiu, nem a posição de Macau em relação ao commcrçio dos culis melhorou, apesar dos esforços c do zêlo do governador, o conselheiro Horta. Este governador, no intuito de minorar os inconvenientes da alliciação dos commusào Par»redi- culis, tomou algumas disposições regulamentares para tornar eííecliva a responsa-res"lanipn'"- bilidade dos corretores. Em 2 de abril de 1868 nomeou o sr. Horta uma commis- são para formular um novo regulamento de emigração, a fim de dar «mais amplas garantias á fiscalisação por parte da aucloridade publica», e para melhor se apro- *
28 veilarem os resultados da experiência no estabelecimento de regras «mais saluta- res e suilicientes para a execução fiel do processo», até então seguido para regular o serviço da fiscalisação. Regulamento do 1868, As propostas d'esla commissão deram origem ao regulamento, promulgado pelo to5 ^ pu"CII,aes ! l" governador o vice-almirante Sergio de Sousa, em 24 de agosto do mesmo anno de 1868. Este regulamento não correspondeu, apesar das boas intenções que sem du- vida o dictaram, ao que as circumstancias exigiam. Não modificando as clausulas dos contratos de modo a pô-las de accordo com as do convénio de 1866, tor- nando mui direcla e immediata a responsabilidade do governo pela creação de um deposito de emigrantes na superintendência, e occupando-se com demasiado cui- dado dos interesses dos agentes da emigração, o novo regulamento aggravou a si- tuação de Macau em relação ao trafico dos culis, e difficultou o accordo com o go- verno da China. Uma rapida exposição dos preceitos do regulamento de 1868 bastará para se reconhecer a exactidão do que acabo de dizer. Grande parle dos artigos do regula- mento occupam-se principal, e quasi exclusivamente, dos estabelecimentos para a emigração e das relações dos agentes com os seus subalternos, a fim de dar a estes uma parte effectiva na responsabilidade das transgressões e evlar as fraudes que possam praticar contra os que os empregam cm proveito de lerceros. N'estes artigos permittia-se aos agentes o ter mais de um estabelecimento quardo precisassem e o governo o auctorissasse; ao pedir a licença os agentes deviam apresentar uma de- claração dos nomes dos encarregados d'esses estabelecimentos e dos contratos com estes feitos. Fora dos estabelecimentos auctorisados não era permitlido reunir emi- grantes, sob pena de multas de 100 a 500 patacas. Os encarregados dos estabele- cimentos eram obrigados a fiança de 1:000 patacas, e responsáveis pelas transgres- sões nos estabelecimentos. Aos encarregados, ou contratadores ou corretores obrigados por um contraio era-lhes prohibido acceilar outro, sob pena de nulta de 100 a 500 patacas. Alliciar ou receber emigrantes ajustados pelos corretores ou encarregados ou contratadores de outros estabelecimentos era transgressão punível com multas de50 a 200 patacas; a iguaes multas ficava sujeito o corretor contratado e pago por conta de um agente que fosse offerecer a outro agente os emigrantes que obtivesse. Ao agente de emigração connivenle n'eslas ultimas transgressões, aos atravessadores d'aquelle commcrcio, impunha-se a grave pena de encerramento de seus estabele- cimentos. As prescripções do regulamento que ficam expostas mostram, que a con- corrência e a avidez dos lucros tinha desenvolvido uma immoral competência entre os agentes da emigração e provocado fraudes e corrupções, que Iodas deviam redun- dar em desproveito dos emigrantes, e excitar os corretores a empregar os meios, ainda os mais condemnaveis, para seduzir colonos. O trafico dos culis havia tomado os foros de um commercio regular cm Macau, apesar dos factos que o tornavam suspeito á opinião do mundo civilisado e da opposição mais ou menos espontânea do governo ebinez; os agentes, cuja influencia se impunha já, introduziam nos re- gulamentos prescripções que os defendessem dos perigos da concorrência e das fraudes doslseus empregados infiéis.
29 O que ha de mais importante no regulamento de 1868, é a creação da CãSã Deposito na superin- da superintendência para deposito de culis, estabelecida sob a immcdiala inspecção lenda,oia' do delegado do governo, e onde todos os actos definitivos da contratação dos emi- grantes deviam ler logar; ficando por esta forma a responsabilidade do governo de Macau inteiramente ligada aos factos mais importantes do trafico dos culis. Or- denou-se no regulamento que durante quatro dias estivessem reunidos na casa da superintendência todos os emigrantes que devessem ser transportados cm cada navio. Quando um agente tivesse o numero de emigrantes necessário para uma expe- dição ordenou o regulamento que o participasse ao superintendente, a fim de entra- rem aquelles emigrantes na superintendência. Ahi deviam, cm publico cem presença de uma especie de junta, ser os emigrantes examinados, e ler conhecimento e ex- plicação dos contratos que se lhes propunham. Feito isto os chinas recolhidos na su- perintendência ficavam sem poder communicar com os agentes de emigração e seus empregados. No segundo e terceiro dia do permanência na superintendência havia uma sessão publica, para leitura e explicação dos contratos; o quarto dia deslinou-o o regulamento para a ultima leitura e assignatura dos contratos. Assignados os con- tratos os emigrantes ficavam á disposição dos agentes e eram logo conduzidos a bordo dos navios, os quaes deviam estar preparados para fazer-se de véla quarenta e oito horas, quando muito, depois de se effectual- o embarque. Para as despezas da casa da superintendência foram os agentes obrigados a pagar uma pataca c meia por cada emigrante, despeza que se acrescentou ás outras estabelecidas pelos anterio- res regulamentos, de que este de 1868 não era considerado senão como um annexo. Estas disposições do novo regulamento augmentando e aggravando a responsabi- lidade do governo, no intuito de combater os abusos da emigração, augmentava as despezas dos agentes que em definitivo recaem sobre os colonos, complicava os pro- cessos da-fiscalisação, e não podia dar, nem deu, o resultado que d'ellas espera- vam os que as propozeram. Duas condições eram impostas aos culis que entravam, quer nos estabelecimentos dos agentes quer no deposito da superintendência, para se poderem libertar, as quaes, dada a extrema miséria d'aquelles desgraçados, lhes tornavam difficil, senão impossível muitas vezes, aproveitar-se das disposições be- néficas dos regulamentos. Os culis, que no acto de assignarem o contrato ou nos exames anteriores, feitos na superintendência, declarassem não querer emigrar, seriam remetlidos a suas terras, indemnisando o agente pelo sustento recebido c por metade da importância da passagem; os que, tendo estado dez dias num estabele- cimento de emigração, se retirassem no fim d'esse tempo, considerar-se-íam obri- gados a pagar ao agente metade da importância de sua passagem e o sustento que houvessem recebido, na rasão de 100 sapecas por dia. Em vista do exposto fácil é reconhecer os graves inconvenientes da casa da superintendência, aonde o governo exercia uma tutela inefficaz, e assumia a res- ponsabilidade de burlas e crimes, que não podia reprimir, e nem mesmo descobrir a maior parte das vezes. E conveniente buscar, para mais esclarecimento do assum- pto, a origem d'esta creação do regulamento de 1868.
30 Origem da creaçào do Em 4 de abril de 18G8 o superintendente, que então era interinamente, o sr. depos.u> it.i siipci„,irn- |3crnar(|jn0 (]e §ena Fernandes, dirigiu ao governador de Macau um relatório sobre os negocios que lhe estavam commctlidos. O relatório contém justas apreciações, descobre graves abusos, que o regulamento então em vigor não podia cobibir, e faz, acerca da emigração, prognósticos que já boje se acham realisados. Á miséria, á fome, á nudez da immensa população china atlribue como de rasão o sr. Sena Fernandes a expatriação dos chinas, não sendo preciso para a provocar nem os embustes dos alliciadores, nem os abusos dos agentes da ernignção. A emigração é um bem para a China; mas n'ella dão-se factos condcmnaveis, que o sordido inte- resse leva os proprios chinas empregados como corretores a prtticarem sem escru- Cautasgeraesdaemi- pulo. A credulidade, que c natural nos miseráveis, a quem se antolha uma espe- ranto na China. . • • j • 1 i • , . , . rança; a timidez propria dos chinas e a sua propensão a mcnliri; a cubiça sem es- crúpulos dos interessados no trafico dos cnlis, prepararam umsyslema de enredos e machinações, para illudirem toda a vigilância, augmenlando seus illicilos lucros á custa dos desgraçados culis. Segundo o regulamento então em vigor, havia, como fica dito n'outro logar, dois exames, um no acto da matricula e o outro Ires dias depois, no acto da assignalura do contrato. O superintendente empregava todos os meios para esclarecer os chinas, e assim conseguiu que muitos comprcbendessem a importância c natureza dos engajamentos, e, recusando-se a acceita-los, fossem opportunamenle repatriados. Troca dos chinas no Uma das grandes fraudes da emigração, que o sr. Sena Fernandes denunciou assií!nir no relatório a que me estou referindo, era o de não se apresentarem a assignar o contrato os mesmos chinas que se haviam inscriplo na matricula, illudindo-se por esta forma todas as disposições regulamentares tendentes a impedir que fossem en- gajados homens illudidos e desconhecendo a natureza e importância dos .contratos que assignavam. Para evitar esta fraude, que os meios até então cm pratica não podiam evitar, propoz o superintendente da emigração um de dois alvitres: era um reduzir os dois exames a um só, fazendo-se a matricula dos colonos, assignalura dos contratos, e embarque no mesmo dia: isto não remediava, antes aggravava os males que buscava evitar, era o outro estabelecer uma casa para deposito dos emi- grantes, onde estes sob a immediala inspecção de empregados do governo, e sepa- rados dos corretores, podessem ser esclarecidos sobre as clausulas da emigração e dos contratos, sem que a substituição de uns por outros fosse possível. Este alvi- tre, do qual o sr. Sena Fernandes esperava mui profícuos resultados, foi adoptado no regulamento de 1808; esta foi a origem do deposito de emigrantes na superin- tendência. Não deve porém occultar-se que ao propor a creação da casa da supe- rintendência, o auctor d'estc alvitre dizia: «Adoptado que seja este expediente, prevejo que não faltarão tentativas para o inulilisar e para mallograr o fim que se tem em vista.» O vaticínio realisou-se em pouco tempo. Os corretores, causa A origem principal de todos os males, de todos os abusos, de todos os crimes c.'!igraP{l.doa vicios da ('a emigração estava, diz com rasão o relatório, nos corretores, dos quaes, infeliz- mente, se não podia prescindir na emigração contratada, nem de facto se prescin-
31 dia enlao não só em Macau, mas em Ilong-Kong, (IanIão. Amoy e Suatáo.» Em vista disto duas únicas alternativas se apresentam. Prohibit completamente a emi- r/ração chineza. Formular um novo regulamento capaz de cohibir energicamente os abusos, de contrabalançar a influencia dos corretores, de induzir, emfim, os corre- tores a serem mais honestos pelo seu propria interesse. A prohibição não a julgava conveniente, n'aquella epocha, o sr. Sena Fernan- opinião do sr. sem des, por não estar provada a impossibilidade, feitas todas as tentativas que ainda do melhorar a emigra- se não tinham feito, de reprimir os abusos da emigração. fSo' Para o novo regulamento, que reputava indispensável, propunha algumas bases importantes, sendo a primeira a creação do deposito na superintendência. Propu- nha lambem que os corretores fossem severamente punidos, perseguidos sem pie- dade, em Macau pelas auctoridades do governo, e no interior do império «pelas aucloridades chinas» quando commetlessem fraudes ou crimes. Lembrava, finalmente, com louvável insistência, a necessidade de melhorar os contratos, introduzindo-lhes clausulas que salvaguardassem, quanto possível, os in- teresses dos engajados. Era a primeira d'estas clausulas a da plena liberdade do colono, terminado o tempo do seu engajamento; era a segunda a da repatriação dos colonos; era a terceira a diminuição das horas de trabalho, que nos contratos se es- tipulava que fosse de doze horas por dia; era a quarta que as oito patacas que se davam aos colonos como adiantamento fossem dadas como um bonus para se não lançar logo uma divida sobre os mesquinhos salarios dos emigrantes. São estes os pontos principaes de que se occupa o relator. A difficuldade-, que a experiência mostrou posteriormente ser insuperável, de expurgar a emigra- ção contratada de abusos c vicios a ella inherentes, está ali claramente indicada: os defeitos dos contratos e os meios de os minorar, estão convenientemente expos- tos. Os factos confirmaram o que a experiência esclarecida já em 1868 podia prever. Uma circumslancia surprehende quando se compara o relatório do sr. Sena Fernandes com o regulamento publicado pouco depois. O projecto de estabelecer um deposito de culis na superintendência foi adoptado no regulamento, apesar dos seus evidentes perigos, c da pouca confiança que ao seu proprio auctor parecia me- recer; as modificações nas clausulas dos contratos, que o relatório propunha, c a rasao, a moral e o proprio interesse da colonia estavam aconselhando, não foram, nem sequer de leve, tomadas em conta pela commissão que formulou o regula- mento. Não será isto prova irrefragavel de que o interesse dos que auferiam lucros da emigração havia tomado tal preponderância, em Macau, que não deixava ou- vir já os conselhos da prudência? Quando o governador o sr. Sergio de Sousa chegou a Macau, um dos seus pri- 0 governador o sr. ser. nieiros actos foi, cm conformidade com as inslrucções que recebera, fazer saber gi0,lcSo"sa' ãmw"M . _ - i ' para pekim estar aucto- ao governo de Pekim, que estava auctorisado a entrar em qualquer combinação ten- a«ntrar emeom- dente a melhorar o estado da emigração, tomando por base a convenção de Pekim de emigração 186G. Este passo dado por intermédio do ministro de Inglaterra em Pekim, foi intei- ramente infructuoso. Nenhum accordo se estabeleceu, nem mesmo se discutiu: a situa- Esforços infmetno»».
32 ção de Macau em relação ao governo da China ficou a mesma no fundo, sendo comludo para notar que alguns incidentes de uma certa gravidade a vieram complicar pos- teriormente: funestos acontecimentos, catastrophes horrorosas succedidas a bordo de navios transportando culis, tornaram ainda mais odiosa do que d'antes a emi- gração contratada de chinas; informações, em parte exageradas, acerca do mau tra- tamento infligido aos culis nos paizes da America, para onde esta emigração prin- cipalmente se encaminha, excitou a opinião publica contra o que se deu cm cha- mar o «trafico dos culis»; a questão, senão de facto pelo menos cm principio, fi- cou julgada, dês que a experiência provou que a emigração contratada, pelo systema que durante annos e por diversas nações fora ensaiado, não podia purificar-se dos vicios e crimes que desde a sua origem a macularam, correspondência do vi- "Em consequência de suggcslões do representante de Inglaterra o governo chi- co-rei de Cantão cm 1870. nej^ p0[. jntermec|j0 do vice-rei de Cantão, dirigiu em julho de 1870 ao governa- dor de Macau uma communicação que pelo seu teor não podia deixar de considc- rar-se como de importância e gravidade. N'essa communicação dizia o vice-rei que havendo o ministro inglez, mr. Wadc, feito conhecer a irregularidade dos engaja- mentos que se faziam sem «a devida permissão das auctoridades chinezas e estran- geiras c sem garantia de que as condições do contrato sejam cumpridas», o que era mal visto pelos negociantes estrangeiros, e devia necessariamente trazer abu- sos, e lendo o mesmo ministro pedido que isto se fizesse saber ao vice-rei de Can- tão a fim de prohibir tal emigração e «reformar o antigo regulamento sobre enga- jamento de colonos; o governo dePekim recordára n'um officio a clle vice-rei que a emigração era prohibida pelas leis aos chinczes, porém que por não ser possível impedir em lodos os pontos a emigração, se fizera um regulamento (a convenção de 1866), que dava todas as garantias aos emigrantes. No mesmo officio do go- verno se dizia ao vice-rei que, por ser impossível na província de Quang-tung im- pedir os engajamentos clandestinos, o ministro inglez pedira com «muita rasão», que fosse prohibida ali a emigração; e ainda se recommendava que, embora fosse bom ou mau o contrato, ás nações que não tinham tratado lhes não era permittido engajar colonos. Em vista d'esto officio recebido do governo de Pekim, o vice-rci de Cantão di- zia ao governador de Macau na sua communicação: que, nos annos de 1863, 1864 e 1865, alguns negociantes inglczes e francezcs «tinham aberto estabelecimentos de emigração na cidade de Cantão e em Suataó, sob a fiscalisação dos commissa- rios chinezes e estrangeiros e segundo um regulamento feito pelo seu antecessor» mas que nunca o engajamento de colonos fôra permittido «ás outras nações que não tinham tratado; que cm 1866 se tinha feito (em virtude dos tratados), um regulamento de accordo com os governos inglez e francez, o qual tinha aapprova- ção do imperador, c então haviam sido avisadas as outras nações de que seria des- de logo posto cm vigor o mesmo regulamento, sendo para notar que desde então nenhum negociante estrangeiro viesse a Cantão abrir estabelecimentos de emigração : que cm 1869 lhe fôra pelo ministério dos nogocios estrangeiros observado que, por não haver cm Macau «nenhuma aucloridade chineza» os negociantes estrangeiros
33 iam ali fazer engajamentos clandestinos: que, finalmente, o governo chinez aca- bava «de publicar a todos os embaixadores estrangeiros que aos negociantos das nações que não tinham tratado não era permittido abrir estabelecimentos para en- gajar colonos, quer seja em Macau ou cm Cantão, e que aos navios das ditas na- ções não seria também permittido transportar colonos «ficando livre aos negocian- tes das nações com tratados engajar colonos, segundo o regulamento, mas não abrir estabelecimentos de emigração em Macau. Em consequência do que ponderava na sua communicação, concluía o vice-rei dizendo, que dera as mais rigorosas ordens a todas as auctoridades para punir os contravenlores das ordens do' governo chinez e assim o fazia lambem ao governa- dor de Macau, esperando «que este desse ordens cstrictas aos seus subordinados para estarem sempre vigilantes, a fim de que tão depressa descobrirem qualquer negociante estrangeiro que em Macau estabeleça casa de emigração, ou qualquer malfeitor indígena que abra estabelecimento para comprar homens roubados pelos malfeitores do interior com o fim de os vender como emigrantes, procedam rigo- rosamente contra todos elles.» O governador, o sr. Sergio de Sousa, logo repelliu com dignidade o que havia Resposi» do govema- de offensivo e attenlatorio da independência de Macau na communicação do vice- rei; e protestou contra quaesquer medidas que oííendessem a colonia e os seus in- teresses. Não tiveram consequência immediata as ameaças do governo chinez con- tra a emigração em Macau, mas ficou bem patente a sua hostilidade a essa emi- gração, hostilidade que era apoiada pela diplomacia em Pekim; e lornou-se evidente a significação que o governo imperial dava á Declaração do príncipe Kung annexa á convenção de 18GG. Mezes depois trocava-so nova correspondência entre o governador de Macau e Nova correspondência 1 1 iii' entr0 0 6ovcrnad°r d0o vice-rei de Cantão, insistindo este em querer que em Macau se. obedecesse as Macau o o vice-rei do ordens do governo de Pekim, c repellindo o governador, como devia, tal pretensão. p^Imnâo^MrralificJ Por esta occasião o sr. Sergio de Sousa lembrava de novo ao alto funccionario que, logo á sua chegada a Macau em 18G8, fizera conhecer ao príncipe Kung estar auctorisado a ratificar o tratado entre Portugal e a China, e mesmo a modifica-lo em pontos que não alterassem a sua essencia; igualmente lhe recordava que, n'aquella mesma occasião annunciára estar promplo a cooperar n'um regulamento ou convenção sobre emigração de culis, e observava que estes dois importantes negocios não tinham tido andamento por causa unicamente da resistência passiva do governo de Pekim. Emquanlo á convenção alludida, não havendo sido ra- tificada pelos governos francez e inglcz, estava ella nulla e de nenhum effeito. A este respeito convém notar que a convenção de 18GG, a que as auctoridades chi- nezas se referem nas suas correspondências, e a que parecem dar a importância de um acto solemnemenle consummado, não foi ratificado em consequência do go- verno chinez haver recusado admillir modificações propostas pelos dois governos da França e da Inglaterra, e sem as quaes estes governos julgavam prejudicial a sua applicação. Não só recusou o governo de Pekim modificar a convenção, senão que, por seu proprio arbítrio revogou o regulamento de 1859, de que anterior- 5
34 mente demos noticia, apesar das reclamações e protestos das duas nações al- hadas. Apesar das repetidas e rigorosas medidas tomadas pelo governo de Macau con- tra os abusos praticados na emigração, continuaram a repetir-se e a aggravar-se os Fraude na bandeira actos criminosos e as fraudes, tanto fora como dentro de Macau. Um dos factos dosnavios; determinação , ., _ , . r, ... , do governador de Macau, que chamou a atlençao do governador, o sr. Sergio, foi o de navegarem muitos dos navios transportes de culis, debaixo da bandeira da republica de S. Salvador, quando era sabido que taes navios pertenciam geralmente a peruanos; para pôr termo a esta fraude, de que podiam originar-se inconvenientes graves, mas não querendo pôr embaraços á emigração, limitando o direito de transportar emigran- tes contratados aos navios das nações que tinham tratado com a China, determi- nou o governador em 22 de novembro de 1870, que o embarque de colonos seria só permittido em navios das nações que tinham tratado, e «d'aquellas para onde os mesmos colonos se destinassem.» Abusos da emigração. A experiência estava provando que, apesar de quantos cuidados se emprega- Nomoia o governador uma •. . » ,. , . . . , commissjo de estudo cm vani Para evitar que os emigrantes tossem dludidos ou violentados pelos correto- maiodo 1871. res> es(es consegUjam Coarctar-lhcs a liberdade, illudindo a vigilância das aucto- ridades e levando os miseráveis chinas, por embustes e falsas promessas, a cerrar os ouvidos aos conselhos e avisos que lhes davam na superintendência. Factos la- mentáveis succedidos a bordo dos navios, tornavam patente que as condições hy- gienicas prescripts nos regulamentos, ou não eram respeitadas ou eram insuffi- cienles para assegurar a saúde e a segurança dos colonos; ale;m d'isto, os crimes de incêndio e revolta praticados a bordo de alguns navios transportes levavam a suspeitar, que entre os emigrantes se introduziam piratas e madfeilores com o fim de saquear esses navios no alto mar. Era igualmente evidente que a omissão do anterior regulamento, no respeitante a condições dos contratos, precisava ser sana- da, visto ser este um dos assumptos que mais essencialmente interessava os emi- grantes. Em maio de 1871 nomeou o governador de Macau uma commissão para in- vestigar a maneira por qne era regulada a emigração e propor as providencias que se deviam adoptar para assegurar a liberdade dos culis, e sem bom tratamento a bordo dos navios de transporte. Parecer da commissão. Não tardou a commissão em dar conia do trabalho que lhe fôra incumbido. Contém o seu parecer algumas affirmações que bem provam os vicios insanáveis da emigração e a inelficacia dos regulamentos. Sendo os culis geralmente homens desfavorecidos da fortuna, fácil era com promessas lisonjeir.s de melhor sorte abusar da sua credulidade e arrasta-los a Macau; ahi, vendo-S' nos estabelecimen- tos de emigração ao abrigo das privações, bem alimentados e 'estidos, com a pers- pectiva de alcançarem logo uma somma de dinheiro para elhs avultada, os emi- grantes deixavam-se dominar pelos corretores, e os ajudavan até a enganar os empregados da superintendência. Taes abusos considerou-os a commissão mui difficeis de prevenir e evitar: sendo para desejar, dizia ella, que aos corretores «se tire toda a influencia no ani-
35 mo dos emigrantes apenas desembarcados nas praias de Macau, prohibindo áquel- les a convivência com estes». Para conseguir este fim propunha a commissão al- gumas providencias que em parle o governador adoptou. Emquanlo aos contra- tos, assumpto da maior importância sobre o qual o governo a mandara ouvir, li- mitou-se a commissão a propor a elevação a seis pezos fortes do salario dos emi- grantes, e a lembrar a conveniência, de crear nos portos a que os colonos se des- tinam consulados regulares com interpretes, e de facilitar o regresso á China dos colonos que concluíssem os seus contratos. Terminava a commissão, lembrando a imperiosa necessidade de fazer um novo regulamento em que se encontrassem as medidas já adoptadas convenientemente barmonisadas, e se introduzissem as que ella propunha. O governador, como consequência das opiniões da commissão, publicou nlgu- Medida»adoptadaspe- !• j •» p i p !• *ii li lo governador, em con- mas medidas que tinham por fim principal: fiscalisar a capacidade moral dos en- f0rmidade com o parecer carregados dos estabelecimentos de emigração; evitar o contacto dos corretores com dacom,m5sSo- os emigrantes recolhidos nos estabelecimentos oti na superintendência, mesmo quando aquelles manifestem o desejo de emigrar; conhecer c registar os culis che- gados a Macau nas embarcações chinas, e saber os estabelecimentos onde eram re- colhidos; inspeccionar, os emigrantes a bordo, exigindo dos capitães dos navios transportes a declaração de que lhes não constava levarem a bordo emigrantes sus- peitos de piratas, ou enganados; e finalmente melhorar a inspecção dos estabeleci- mentos de culis. Uma reflexão assalta logo o espirito quando se considera a natureza das me- Vícío fundamental d» didas successivamenle tomadas pelo governo de Macau sobre a emigração. Todas t0d03°sre8ulamcntos- essas medidas se encaminhavam a fiscalisar os colonos emquanto se conservavam nos estabelecimentos e na superintendência, mas nem preveniam ou castigavam efficazmente os abusos dos corretores nos seus actos de alliciação no território chincz, nem alteravam rias suas condições fundamentaes as clausulas dos contratos em beneficio dos infelizes emigrantes. A influencia dos interessados no trafico dos culis, c eram muitos, pesava inevitavelmente em todos os factos que com aquelle trafico se relacionavam. Os homens mais independentes e mais probos, e a propria administração, deixavam-se levar do desejo de não perturbar um commercio, que consideravam como a origem da prosperidade de Macau. Tudo quanto podia dimi- nuir a abundancia e amesquinhar o preço da mercadoria, encontrava uma cons- tante e poderosa resistência. Acerca da emigração contratada vogam em Macau opiniões que, apesar da Kalsas opini5,s soi,ro sua inconsistência e falta de fundamento, devem ter-se em conta, como justificação aemi«rafíl°- d'aquelles que n'clla tinham interesses c a defendiam, considerando-a não como uma violação da liberdade humana, mas como a consagração do direito quo aos chinas assiste de emigrarem e disporem do seu trabalho livremente. No relatório (de 1868) sobre a emigração, do sr. Sena Fernandes, que citámos n'outro logar, diz-se, por exemplo: «A emigração chineza em Macau tem tomado n'esles últimos annos tão grandes proporções, que se tornou um objecto digno da solicitude de v. ex.a (o governador), como demonstram as varias providencias por
36 v. ex.a decretadas, as quaes tendem todas a evidenciar que o objecto que prende mais a altenção do governo, á testa do qual v. ex.a se acha tão dignamente collo- cado, não são de certo os interesses materiaes que o paiz possa auferir dessa emi- gração, como ás vezes se tem propalado, mas sim os grandes princípios da justiça e da humanidade, cpie se acham envolvidos neste difficil problema da emigração; e também a necessidade de proteger tantos milhares de chinas que annualmente vem a Macau buscar a protecção do governo portugucz, para se embarcarem para os paizes estrangeiros *. Esta idéa, mais ou menos explicitamente formulada, encontra-se em vários documentos e na correspondência official, repelida com insistência. No relatório da commissão encarregada de elaborar o ultimo regulamento de 1872 se encontra o seguinte trecho, que traduz cabalmente o pensamento dos que consideram o trafico dos culis não só licito mas útil e humanitário: «Filha de circumstancias f.itaes, diz a commissão, resultado necessário das leis da statica social, a emigração do excesso da população de certas provín- cias do celeste império é um facto que merece no mais alto grau a protecção vigi- lante das nações civilisadas, devendo facilitar-se-lhe os meios com solicita huma- nidade. «A nação porlugueza já sacudiu o pesado jugo de antiquadas e retrogradas doutrinas, e cila que se preza de levar a vanguarda ao resto do mundo na huma- nidade das suas instituições, que na sua administração se dirige pelos princípios que a sã rasâo tem demonstrado serem conducentes á felicidade dos povos, não podia, sem faltar a tudo isto, dar as mãos aos syslemas restrirctivos dos alrazados governos orientaes, violentando os homens e a natureza. «A lei providencial da proporcional distribuição do genero humano sobre a terra, seu divino património, vae deslocando pouco a pouco as populações, levando intelligencia e braços a toda a parte, transformando desertos em povoados e arran- cando á acção dissolvente da miséria muitos milhares de homens, que vão por assim dizer resuscitar em outros climas sob o benefico influxo do trabalho retri- buído e de condições civis favoráveis. «A nação porlugueza, que já enviou os seus filhos para tantas e Ião distantes regiões, reconhece esta lei e jamais lhe obstará cm parte alguma dos seus dilata- dos territórios. «Passando agora a considerar os meios por que se leva a efleilo esta importante lei natural, investigando a pratica das emigrações encontraremos muito que fere o intimo sentimento da humanidade, contribuindo a dar-lhes o caracter justa- mente odioso de trafico em que a mais vil cobiça especula com a fome do miserá- vel. «E é para notar-se que as emigrações abandonadas a si, por isso que são pro- duzidas pela miséria, envolvem uma serie de praticas deshurranas que são a sua consequência necessária. Os emigrantes, explorados pelo facto da emigração, não eram menos explorados no seu proprio paiz, e os quadros horrorosos da miséria na Irlanda formam um triste pendant ao lastimoso espectáculo d'esses navios car-
37 regados de entes definhados e desmoralisados que eram levados á vida nova dos Estados Unidos. «Uma nação civilisada não deve pois permittir que as emigrações se façam nos seus dominios sem a sua intervenção protectora, cila afasta do miserável a co- horte de exploradores que a cobiça insaciável agrupa em volta d'elle, e partindo do principio que a miséria deve acabar para o proletário no momento em que elle deseja sublrahir-se á estreiteza do seu proprio paiz, para ser o membro util e tra- balhador de outra communidade, onde será o bem vindo, lança sobre elle a sua egide poderosa, contribuindo .para que este desejo legitimo tenha a sua livre e completa satisfação. «Nem por um momento deixou Portugal de se haver segundo os princípios expostos, em relação á emigração que se tem feito pelo porto de Macau; parece porém que os seus humanos e racionaes esforços não lêem sido devidamente apre- ciados em certas classes dos paizes mais civilisados da Europa, e como as consi- derações puramente sentimentaes são as que mais poderosamente influem sobre o espirito publico, a descoberta do pauperismo na China com todas as suas fu- nestas consequências, excitou os ânimos pouco esclarecidos, promptos a sympathi- sar a todo o transe com estes males que lá também os affligem. « Não podemos deixar, referindo-nos a essa opinião publica transviada, de considerar com sentimentos de sincero pczar que se lhe tenha permitlido o levan- tar a voz nos logares onde só a rasão deveria presidir, e que alguns homens de estado lhe prestem um ouvido auspicioso em vez de a analysarem sem obsecação de preconceitos nem parcialidade sentimental. «Cabe n'esle logar estabelecer as differenças radicaes que existem entre a es- cravatura africana e a emigração chineza, entre as quaes se tem feito approxima- ções injustas e apaixonadas. «O estado anarchico, a ignorância c a manifesta inferioridade de raça, juntos com uma capacidade especial de trabalho, tornavam os negros africanos fácil e appelecida presa das raças que juntavam á organisação politica e intelligencia su- perior, uma inaptidão total para o trabalho em certas circumstancias. E não ha duvida para quem maduramente aprofundar esta questão, que a transportação dos negros de paizes onde estavam entregues a uma lyrannia horrorosa e á mais completa selvageria para centros relativamente civilisados e onde podiam ler os meios de se aperfeiçoar moralmente, não fosse um bem. Mas o negro não passava a ser o trabalhador livre ou pelo menos um homem que considerado como tal con- traída determinadas obrigações em troca de certas vantagens, o negro era escravo, a natureza era violentada quando se obrigava um individuo a affirmar-se como ente racional para o serviço d'oulrem, e ao mesmo tempo se lhe negavam os mais sagrados privilégios de homem. Não se encontra impunemente a ordem natural das cousas e a escravatura linha em si mesma o seu castigo. Os senhores dos es- cravos decaíam rapidamente até perder os últimos vestígios de senso moral, e as nações assim compostas revertiam á mais degradante barbaria. O movimento con- tra a escravatura no principio d'cste século, movimento imponente e irresistível,
38 foi o dispertar do inslinclo de conservação nas nações civilisadas quando viram o abysmo para que se iam despenhando. « Porém o colono chinez deixa o seu paiz com um contraio, conlraliem-se obrigações com elle, e esse homem que eslava destinado a lodos os horrores da miséria, a ser um ílagcllo para os seus semelhantes, a procurar na pirataria, no roubo, no assassinato com que matasse a fome, para expirar um dia sob as tor- turas dos mandarins, 011 succumbir á degradante acção do opio, resgala-se com poucos annos de trabalho, aprende a ser homem honrado e volta um dia purifi- cado á sua patria. «Vejamos em que estado se encontram os chinezes que manifestam o desejo de emigrar. « Donde vem esses homens? qual a sua historia passada? Lêem-se as paginas da triste historia da miséria n'essas physionomias embrutecidas pelas privações e pelos vicios, uma a uma se apagaram n'essas almas as luzes da consciência, esco- ria das grandes cidades chinezas, uns, cujo nascimento mesmo é um problema, teem vivido até então por acaso exercendo esses officios infinitamente pequenos que não tem nome, outros que vem talvez fugindo ao carrasco, encheram de san- gue essas mvsteriosas bailias sem poder fugir á miséria, quasi todos não podem descer mais na escala da abjecção e do crime, emfim formam essa tribu sombria que a fome entrega ao rnal. «Vão ser tratados pela primeira vez como homens, e quando põem o seu rude signal no libertador contrato apparece a primeira luz na escuríssima noite do seu espirito. «Mas a transição não se faz senão gradualmente d'essa extrema abjecção á consciência das vias do trabalho honrado, e quando esses homens depois de em- barcados se encontram em numero no mar alto, já n'um miio social que desco- nhecem e estranham, refervem, como n'um vulcão, todas aí medonhas recorda- ções do passado, reconhecem-se, contam-se e contam também os seus descuidados guardiões, a presa é fácil e então o crime ateia o sinistro incêndio na solidão do oceano. «A priori se deviam esperar os desastres e as horrorosas tragedias que este estado de cousas originou; mas não culpemos o principio da emigração. «Os colonos que saqueiam os navios que os conduzem, saqueiariam no seu proprio paiz a aldeia paterna, e o crime que a nossa previdência pode impossibi- tar 110 mar, é certo e fácil em terra. «A regeneração do proletário chinez principia quando elle subslitue o punhal pelo arado; os factos bem claro o demonstram e não insistiremos sobre o que é tão evidente». Não é proposito meu discutir aqui opiniões que a experiência refutou, e que a vossa esclarecida rasão, senhores, devidamente avaliará. As citações que acabo de fazer tem unicamente por fim mostrar que, a par do interesse material, rasões pouco solidas e pouco fundadas, é verdade, mas sinceras, alimentavam a opi- nião d'aquelles que em Macau sustentavam a emigração dos culis.
30 Sempre os propugnadores desinteressados da emigração contratada, lhe reco- nheceram os vicios, e não buscaram nem allenuar-lhe a responsabilidade, nem absolvê-la dos crimes que por sua causa se commettiam; julgaram, porém, pos- sível regê-la e encaminha-la por meio dos regulamentos adoptados em Macau, em cuja efficacia confiavam, e que consideravam, até certo ponto com rasão, como os mais perfeitos de quantos haviam sido adoptados sobre emigração de culis. Foi esta opinião que diclou o ultimo regulamento, promulgado em 28 de maio Regulamento de»87i. de 1872, pelo visconde de S. Januario, actual governador de Macau. Este regula- mento elaborado por uma commissão composta de pessoas illuslradas, segundo se lê no relatório que o precede « contém todas as disposições cuja efficacia tem sido provada pela experiência». Aquelle regulamento de 1872 reproduz as prescripções essenciaes dos ante- riores, modificando-as e ampliando-as n'alguns pontos. As suas principaes disposi- ções são as seguintes: Começa o regulamento por affirmar a liberdade dos cbinas emigrarem pelo uberdade de emigrar, porto de Macau, devendo ser repatriados aquelles que vindo a Macau como colonos declararem não querer emigrar. Reconhece diversas ordens de empregados na emigração, e, em relação a cada Empregados na emi- urna dessas ordens, fixa condições e responsabilidades. Os agentes ou pessoas ha- bilitadas com licença do governo para contratar emigrantes « para os portos per- mittidos» devem participar o numero de depósitos que têem, e o numero de emi- grantes que n'elles pretendem receber, assim como os nomes dos «encarregados assistentes» e dos «encarregados chinas»; a fim de se conhecerem as circum- stancias hygienicas dos depósitos e a capacidade dos «encarregados». Os « encar- regados assistentes» dos deposites prestam a fiança de mil patacas, e são respon- sáveis pelas transgressões que praticarem ou promoverem. Os «encarregados chinas» são dois em cada deposito; devem fazer um processo de justificação de boa conducla; oblêem licenças annuaes, e prestam fiança de mil patacas; são res- ponsáveis pelas transgressões praticadas por seus subalternos. Todos os empregados dos depósitos são responsáveis, e a sua exclusão pode ser exigida pelas auclori- dades. Emquanto aos depósitos de emigrantes, o regulamento de 1872 mantém em opposite* geral as mesmas prescripções dos anteriores. Só nos depósitos é permitlido receber colonos. Us depósitos devem estar abertos quatro horas por dia para que sáiam livremente os colonos, e n'elles affixados os contratos e esclarecimentos que inte- ressem os colonos; devem ser visitados pelos empregados da emigração, os de po- licia, e os de saude; os corretores (o regulamento evita cuidadosamente empregar esta designação) não podem entrar nos depósitos, e, reconhecendo-se que trouxe- ram chinas enganados ou violentados para emigrar, ficam sujeitos a penas rigo- rosas; os colonos que delinquirem nos depósitos só serão punidos pela aucloridade competente; os «encarregados» devem examinar um a um os colonos para saber se emigram livremente, e se não houve alguma fraude na sua alliciaçâo; dia a dia se participa o movimento de colonos nos depósitos; quando haja nos depo-
40 marítima. tos. sitos numero de colonos sufficiente para embarque, entram estes na superinten- dência. Inspecção da policia Antes de entrarem nos depósitos, e logo á sua chegada a Macau, determina o regulamento que os chinas emigrantes sejam inspeccionados pela policia marí- tima; sendo os que declararem não querer emigrar enviados, com os corretores que os trouxerem, á procuralura dos negocios sinicos, para ahi se tomarem as necessárias medidas para a punição dos culpados e repatriação dos chinas enga- nados. superintendência. Na supcrintendcncia os culis não são admitlidos senão depois de inspecção me- dica, de leitura e explicação dos contratos, e de exame do superintendente. Recolhi- dos os colonos que querem emigrar, não têem na superintendência communicação com os empregados dos depósitos; os corretores, mesmo querendo emigrar, estão separados dos emigrantes chinas recolhidos na superintendência. Os contratos são assignados no segundo dia, em presença de uma commissão. Assignados os con- tratos recebem os culis os adiantamentos e vestuários, c vão em seguida para bordo. Os que não queiram emigrar são remetlidos ás terras de sua naturalidade, com um officio do superintendente ás auctoridades chinezas. Os colonos devem tirar passaporte. O regulamento de 1872 conservou as clausulas dos contratos, nos seus pontos essenciaes, quasi sem alteração, o que mostra uma vez mais que a opinião domi- nante em Macau não sabia dar a este assumpto capital a sua devida importância, nem desprender-se de suas preoccupações utilitárias. Eis textualmente copiadas as prescripções do regulamento a tal respeito. condões dos contra- E° A duração do engajamento não poderá exceder a oito annos contados desde a data da chegado do colono ao seu destino. 2.° Findos os oito annos o colono é livre de dispor do seu trabalho, não po- dendo servir de pretexto para a continuação do engajamento qualquer divida que o colono tenha contrahido com o seu patrão, a qual só poderá ser exigida segundo as leis do paiz onde o colono se achar. 3.° Findo os oito annos o colono também não poderá ser obrigado a prestar o seu trabalho sob pretexto de que durante o tempo do seu engajamento deixou de trabalhar algum tempo por qualquer rasão que seja. 4.° O colono em toda e qualquer doença tem o direito de ser sustentado, tra- tado e medicado á custa do seu patrão, não se lhe podendo por isto descontar cousa alguma do seu salario. 5.° O colono não poderá ser obrigado a mais de doze horas de trabalho por dia, quando estiver occupado nos trabalhos de campo ou de fabricas; e quando for empregado em trabalhos domésticos trabalhará as mesmas horas que os naturaes do paiz. 6.° O colono occupado nos trabalhos de campo ou de fabricas deverá ter tres refeições por dia.—Terá o mesmo numero de refeições que os naturaes do paiz quando for empregado em trabalhos domésticos. — Os comestíveis deverão ser abun- dantes e de boa qualidade segundo o costume do paiz.
41 7.° O dia de domingo pertencerá ao colono, e quando o seu patrão precisar dos seus serviços n'esse dia, terá de lh'os pagar como extraordinários. 8.° O colono que á sua chegada for empregado em serviço domestico ou outro analogo não poderá ser empregado em serviço de campo ou de fabricas. 9.° O colono não dispensa o beneficio da legislação do paiz onde se achar. 10.° O contrato deverá ser escriplo em china e na lingua do paiz para onde se destina, e deverá conter o nome, o sexo, a idade, a naturalidade e profissão do emigrante. li.0 O contrato deverá mencionar o salario, vestuário e mais garantias que o agente offerece aos colonos. Diz ainda o regulamento que os colonos, no paiz para onde se destinam, ficam Protecção aos colonos, sob a protecção do governo portuguez, e aos cônsules cumpre fazer cumprir os con- Iratos, protege-los, e recolher-lhes os espolios, devendo nos consulados haver para esse fim um interprete chinez. Pelo que respeita aos navios de transporte de colonos — e são considerados taes Navio*, os que conduzem mais de vinte passageiros chinas—o regulamento mantém as pre- scripções geralmente estabelecidas sobre o assumpto, as quaes, segundo a expe- riência prova, deixam logar a deploráveis abusos. Devem ter os navios pelo menos dois melros de pontal nos alojamentos dos colonos; devem possuir as condições hygienicas necessárias para assegurar a saúde dos passageiros, os quaes estarão em relação com a tonelagem c capacidade dos alojamentos, sendo a rasão de dois metros cúbicos por passageiro em caso de boa ventilação c luz, e dois melros e meio no caso de pouca ventilação e pouca luz; devem sujeilar-se ás inspecções e regras do regulamento; devem receber a bordo só colonos com guia da superinten- dência; devem cficctuar o embarque dentro de doze dias sendo trezentos os colo- nos, e de vinte dias sendo quinhentos; devem os seus consignatários ler fiança de mil patacas, só levantavel em vista de documento de haver o navio chegado bem ao seu destino, apresentado dentro de dezoito mezes; deve o capitão effeiluar o desembarque dos colonos no porto de seu destino, salvo casos de força maior, e ahi apresentar ao consul portuguez os colonos com os respectivos passaportes. Estabelece por fim o regulamento uma serie de penalidades, que todas se re- duzem a multas que vão desde cincoenta até oitocentas patacas. Apesar de elaborado no intuito de corrigir os defeitos e preencher as omissões Penalidades, dos anteriores regulamentos, deixou este regulamento de 1872 sem correctivo as faltas capilaes que n'aquelles se observavam. E tanto mais notável este facto quanto desde que se assignou a convenção de Pekim, em 1866, se manifestou a intenção de tomar esta convenção para modelo dos regulamentos de emigração em Macau. Aflirmaçào da liberda- Chama logo a attenção no regulamento de 1872 a declaração, que se lê no pri- íei/dõ meiro artigo, de que «é livre o emigrar pelo porto de Macau a todo o china» nas seaiK>h- condições especificadas no mesmo regulamento. Sendo prohibida, em principio, a emigração na China, e sendo súbditos chinezes vindos do interior do império os culis que saem por Macau, claro está que a emigração d'estes pela colonia de Ma- cau não pôde ser considerada como um direito, mas unicamente como um facto to- 6
42 lerado, e que o tempo, as praticas não interrompidas de outros governos, e certos actos do governo cliinez, tem, até certo ponto, sanccionado. A falta de assentimento explicito, c mesmo da coadjuvação das auctoridades chinezas tem sido uma das causas principacs de se manterem sem correcção os abusos praticados pelos corretores, nos seus actos de alliciação. Por um lado a exci- tação produzida pelo preço, relativamente, elevado que os agentes pagam pelos cu- lis que entram nos seus estabelecimentos, e por outro a necessidade de alliciar clan- - deslinamente aquelles emigrantes e de fugir aos rigores das auctoridades chinezas, tem levado os corretores, homens perdidos, sem responsabilidade e sempre fóra da lei, a porem em pratica os meios mais condcmnaveis, as fraudes e crimes mais - repugnantes para conseguirem o seu fim, isto é, fazer uma ampla colheita de homens para venderem em Macau. A não ratificação do nosso tratado com a China, a falta de um accordo sobre a emigração, mesmo provisorio, com o governo de Pe- kirn, e a consequente falta de um representante chinez em Macau, aggravaram aquel- les males, por tornarem impossível uma efficaz e rigorosa fiscalisação sobre os actos dos corretores. um agente do governo A presença de um agente chinez em Macau foi sempre considerada ali como t^Tido^e'i'jado.' "S° um Pei'ig°> e levantou receios e resistências, que em parte lêem contribuído talvez para se não resolver com melhor êxito a questão da emigração regular, de accordo com a China. Os proprios governadores, lembrados dos factos succedidos quando em Macau residia um mandarim com largos poderes e faculdades, de que larga- mente abusava, assim como do trágico fim do desventurado governador Amaral, mostraram sempre em suas correspondências officiaes pouco desejo, dc que ás re- lações da colonia com o celeste império se desse uma forma ngular, recebendo-se em Macau um representante do governo chinez, com as facildades consulares e especial missão de fiscalisar a emigração, segundo as eslipuações da convenção de Pekim de 1866 mais ou menos modificadas. As apprehensões da opinião ácerca da permanência de un agente chinez em Macau são infundadas, toda a vez que forem definidas como o estão no tratado as suas atlribuições. A diffieuldade levantada sobre a verdadeira redacção do artigo do tratado, que áquelle assumpto se refere, não a creio insuperável; antes me pa- rece que não seria difficil chegar a um accordo que destruísse todos os escrúpulos e evitasse todas as ambiguidades. Não é este, porém, o logar, nem é opporluna a occasião para discutir e ponderar tão melindroso assumpto. Não haveria sido difli- Mesmo sem a ratificação do tratado afigura-se-me que não haveria sido de uma ^en^hUi.pIraflsw" extrema diffieuldade em determinadas occasiões, especialmente logo depois de 1866, ^;;ZrcmUm- atlrahi'' a Macau um agente chinez, para auxiliar os actos de fiscalisação sobre a emigração; ainda que não fosse com um caracter official bem definido, e que as nossas reclamações, ácerca do tratado e da convenção de 1866, não chegassem, como não chegaram, a uma feliz conclusão. A presença do agente chinez minorava as resistências á emigração, facilitava a fiscalisação d'ella, principalmente em relação aos corretores, e, sobre tudo, tornava mais regular e mais definida a situação de Macau no tocante a expatriação dos chinas. E licito suppor qjue não seria impôs-
43 sivel, na epocha a quo acima me referi, ter em Macau um agente cliinez, quando se observa o mod'o por que as auctoridades chinezas recebem os chinas repatria- dos, que The são remetlidos pelo superintendente, por não haverem querido emi- grar. Nos Boletins da provinda de 1869 vem publicadas correspondências de diver- sos mandarins para o superintendente, que bem provam que as auctoridades chi- nezas consideravam a emigração por Macau como um facto regular, e se associa- vam ao governo da colonia, ao menos indirectamente, para reparar os damnos por ella causados. N'uma d'essas correspondências exprimem os mandarins gratidão pela philanthropia de que as auctoridades porluguezas dão provas, em relação aos emigrantes; n'outras diz-se que, feitas pelas auctoridades chinezas as necessárias indagações, se reconhecera que em Macau se empregara solicitude, para descobrir os chinas enganados pelos corretores. N'uma d'aquellas correspondências remette o mandarim de Pun-In uma relação dos logares para onde devem ser mandados os colonos que não queiram emigrar, a fim de chegarem mais promptamente ás terras da sua naturalidade. N'outra d'essas mesmas correspondências lê-se o seguinte, dirigido pelo mandarim de Nam-Chion ao superintendente: «Diz v. s.aque é inne- gavel que a emigração c um optimo recurso para os homens pobres e destituídos; mas infelizmente ha muitos chinas maus, que se aproveitam da occasião para se- duzir os homens rudes das aldeias, o que é muito de lastimar». Sem multiplicar mais as citações nem acrescentar novas provas, o que fica dito basta para dar força á minha opinião, de que, empregados os meios convenientes, com o firme propó- sito de o conseguir, haveria sido possível altrahir a Macau um agente chinez, que auxiliasse a administração da colonia a melhor fiscalisar os actos da emigração, e que pozessc de accordo com as regras da convenção de Pekim de 1866 esta fis- calisação. Sendo um facto provado que os abusos da emigração, que mais odiosa a tor- Niohauoregaiamenut , i V ■ i »J J • li
44 . As disPos'0es mais importantes do regulamento de 1872, incontestavelmente vonçio de 18SÍ, no qae são as que dizem respeito aos contratos e a todas as suas consequências: ora com- dbrupeito«contraio». paran(]0) n'egte ponl0; 0 regUiamento com as estipulações da convenção de 1866 e com as praticas seguidas pelos inglezes, nota-se que mais do que o interesse dos culis foi o interesse dos agentes que dominou, inscientemente, é de crer, o espi- rito dos que redigiram o regulamento. Façamos rapidamente a comparação: 1.° Prohibe o regulamento que sejam conduzidos a Macau, como emigrantes, menores de dezoito annos. Na çonvenção o limite é aos vinte an nos. 2.° A duração dos engajameutos cm Macau não pôde exceder oito annos. Na convenção o termo do contrato não pode passar de cinco annos, e findo elle. a somma estipulada no contrato ser-lhe-ha paga para cobrir as despezas do seu re- gresso á patria. Este principio essencial não se encontra no regulamento de Macau. 3.° Não pôde o colono, segundo o regulamento, ser obrigado a mais de doze horas de trabalho por dia. Na convenção de Pekim diz-se que «cm nenhum caso seiá o emigrante obrigado a trabalhar mais de nove horas c meia por dia». 4.° Estabelece a convenção de 1866, que o emigrante, impossibilitado de trabalhar por doença, possa reclamar perante o tribunal da colonia onde resida o pagamento da somma destinada para repatriação. No regulamento de Macau nada se estipulou a respeito de repatriação. 5.° Na convenção existe um artigo que determina que « na distribuição dos emigrantes como trabalhadores, o marido não será separado da mulher, nem os paes o serão dos filhos sendo menores de quinze annos; nenhum trabalhador será obrigado a mudar de patrão sem o seu consentimento, excepto no caso de passar a outro dono a feitoria ou plantação em que está empregado». O regulamento deixa n'esle ponto, como em outros essenciaes, os contratos sem disposição alguma que proteja os colonos. ^ Modifica o sr. visconde Ao espii'i to illusli'ado e recto do sr. visconde de S. Januario não podiam occul- iiwolo, em beneficio dos tar-se os defeitos e omissões do regulamento de 28 de maio de 1872, promulga- do logo depois da sua chegada a Macau, sob proposta de uma commissão; por isso o foi modificando por medidas subsequentes, sempre no semtido de melhorar a sorte dos emigrantes e pôr a honra da colonia portugueza, cujco governo lhe está confiado, a salvo das violentas e muitas vezes injustas accusaçtões com que uma opinião, apaixonada e não sempre inspirada por puros sentimenitos humanitários, a está ha muitos annos infamando. itepairiafiiu. Limiia- Em janeiro de 1873 determinou o sr. visconde de S. Januariio, que nos contra- annos.ProhibifSo
45 A historia das providencias repetidas, variadas e sempre infructiferas, tomadas A inellicacia de Iodar pelo governo de Macau contra os abusos da emigração contratada, é sufficiente para provar quanto aquella emigração está profundamente inquinada de vicios que ffl°- se não podem extirpar. Antes de chegarem a Macau, depois de saírem da acção das auctoridades ali destinadas a fiscalisar a emigração, e mesmo durante o tempo que se conservam nos depósitos e na superintendência, os culis, illudidos, enga- nados, fascinados, opprimidos, subjugados por promessas ou por ameaças, domi- nados pela esperança de melhorar de sorte ou pelo terror de voltar á miséria, nem comprehendem os seus interesses, nem descobrem a verdade das suggestões crimi- nosas que praticaram os corretores, nem sabem resistir aos que especulam com elles como se foram uma mercadoria inertil, nem comprehendem muitas vezes os engaja- mentos que tomam, nem se preoccupam de um futuro que vagamente se lhes repre- senta como prospero e sem perigos. Analysemos os factos que precedem c seguem o engajamento dos emigrantes i^cto»qu<-prememe ,, ' seguem os engajamentos asiáticos em Macau. em Macau. A funesta influencia dos corretores sobre a emigração foi desde o principio influencia funesta dos condemnada por lodos quantos sinceramente buscaram cohibir-lhe os vicios, e tor-' na-la um facto regular e ulil da expatriação a que natural c forçosamente está destinada a população da China. Já em 181)1, no seu relatório sobre a emigração, dizia o superintendente, o sr. Marques Pereira, o seguinte: «O principio dos abusos pelos quaes se tratou antes de desacreditar a emigra- opintfo do sr. Marques ção, reside, todos o sabemos, no facto de se empregarem corretores. Homens mi- seráveis e pela maior parte viciosos, é da cubiça que mais se movem no desempe- nho da sua commissão. E porem inevitável em Macau, como cm toda a parte, ou, digo, mais inevitável em Macau do que cm outra qualquer parte, o emprego dos corretores. E preciso desconhecer inteiramente a situação politica de Macau, torrão engastado em domínios alheios, para suppor na auctoridade poder de prohibir ef- icazmente rpie súbditos estrangeiros vão requestar no seu paiz emigrantes e traze-los a contratar-se aqui.» Mais adiante acrescenta: «Concordámos todos cm que, abandonada a emigração a si mesma, os corre- tores podem prejudicar muito a espontaneidade que indiscrepantemente a deve guiar. Mas pode porventura dizer-se que, em todo o caso, o emprego dos corretores ha de prejudicar irremediavelmente essa espontaneidade? Seria um absurdo affir- ma-lo.» N'um relatório de 18(38 sobre emigração, a que tive occasião de me referir já 0piniao a« sr. s»* anteriormente, dizia dos corretores o sr. Sena Fernandes: «Se a emigração é um bem, e um bem immenso para a China, forçoso é também admittir que d'clla se tem abusado bastante, e os que d'ella mais abusam são os proprios chinas, que não duvidam, por interesses mesquinhos, recorrer ás vezes a meios illegitimos, para victimarcm os seus proprios compatriotas. A miséria, como é sabido, é crédula e avida de illusõcs, c facilmente se deixa transviar por tudo quanto lhe oílerece al- guma esperança de melhoramento. Esta circumstancia predisponente, e mais ainda,
46 a timidez natural dos chinas, dó um lado, e de outro o amor intranhavcl d'a mentira que os caracterisa, tem aberto um campo'vasto e fecundo para as machinaoões ib licitas da avidez e da cubica, principalmente dós chamados corretores chinas, empre- gados para angariar os emigrantes». Mais adiante encontra-se 110 mesmo relatório o seguinte: «Quando estas precauções (as da creação de uma casa para a super- intendência, ele.) forem acompanhadas de leis repressivas rigorosíssimas, quando os corretores criminosos forem perseguidos sem piedade, não só em Macau, mas tam- bém nas suas terras por meio das aucloridades chinezas, quando uma vigilância sempre activa não perdoar a lodo e qualquer cslravio dos corretores, então os mes- mos corretores verão que suas machinaçõcs illicitas já não podem surtir cffeito, e que seus embustes são desmascarados, e que seus interesses, longe de adiantarem com os meios illegaes-, são pelo contrario prejudicados, e que todas as suas victimas são convertidas em seus perseguidores, não só aqui, mas lambem no interior da China; então esses mesmos corretores, é de esperar, pelo seu proprio interesse e pelo medo de castigos severos, serão induzidos a angariarem somente os verda- deiros emigrantes, os chinas dispostos a emigrar, c que esperam beneficiar-se emi- grando, dos quaes existem não poucos por este populoso império». opinião do sr. Sergio Rcfcrindo-sc ao incêndio que tivera logar a bordo de um navio que transpor- tava cnlis, altribuido á desesperação e animo vingativo dos mesmos culis, escrevia o seguinte n'um officio dirigido ao ministro da marinha em julho de 1871 o vice- almiranlc Sergio de Sousa, então governador de Macau: «Comotaes factos affectam os interesses e dignidade d'esta colonia, nomeei uma commissão de inquérito, e tomei as medidas extraordinárias que julguei necessárias para conhecer da espontaneidade com que os colonos emigram, e cohibir os abusos commettidos pelos corretores que se impõem nos ânimos dos cidis, a ponto d'estes acreditarem mais nas suas suggestões do que nas explicações que se lhes fazem na superintendência. Os depoimentos dos chinas salvos, tanto aqui como cm Hong-Kong, dão testemunho d'esta verdade, pois (pie muitos depõem que na superintendência disseram que desejavam emigrar por os corretores lhes haverem promellido tira-los depois de bordo, como falsos pa- rentes, sendo assim um meio de obterem os adiantamentos e voltarem para suas casas». opinio do sr. viscon- Km officio dc 15 do abril de 1873, o actual governador, o sr. visconde de S. Ja- nuário, sempre zeloso pelo bem e pela dignidade da palria, queixava-se das asser- ções gravíssimas que a Macau se faziam por consentir e praticar o denominado tra- fico dos culis, e pedia que a questão se sujeitasse a uma arbitragem, a fim de se provar que o governo porlugnez empregara sempre os meios mais enérgicos e a mais activa vigilância para resguardar os inleresses dos emigrantes, e evitar, fóra e dentro de Macau, as fraudes e violências contra elles praticadas. Convém todavia notar, prosegue o sr. visconde de S. Januário no seu officio, que este commercio não está isento de vicio, mas o vicio está na sua origem, isto â, no modo por que os culis são obtidos fóra de Macau. Com effeilo muitos agentes subalternos d'este ne- gocio não têem o menor escrúpulo no modo de angariar os colonos no território china, e para satisfazerem a sua ambição dc ganho todos os meios lhes parecem bons, e
47 daqui provém os enganos, os embustes, e até mesmo a violência com que conseguem conduzir a Macau alguns colonos, enlre outros muitos que aqui vem por delibera- ção propria com o destino de emigrar. Estes actos altamente condcmnaveis, e só proprios de flibusteiros, passados longe de Macau, não sei eu como evita-los, e hão de elles subsistir na emigração clandestina, mesmo quando cesse a emigração por Macau. «O que é certo, porém, é que logo que os colonos entram em Macau, ficam de- baixo da vigilância e protecção da auctoridadc, a superintendência da emigração cumpre com o seu dever, e os indivíduos engajados que declaram não querer emi- grar são immedialamenle devolvidos á sua pátria, embarcando simplesmente como emigrantes aquolles que depois de delido exame sempre aflirmaram querer emigrar. «A prompta escolha que se faz cm Macau debaixo das vistas da auctoridadc, destroe quanto possível o que havia de irregular, e mesmo de criminoso no primitivo engajamento, salvas as excepções que a despeito da severidade na superintendência se possam arteiramente introduzir. «D'aqui vem o grande numero de repatriações de suppostos emigrantes que mensalmente se faz por conta da aucloridade, e de que os mandarins chefes dos res- pectivos districtos passam recibo.» Pouco depois, em 22 de maio de 1873, o sr. visconde de S. Januario comple- tava as suas importantes informações sobre a emigração, nos seguintes termos: «Devo expor a v. cx.a com toda a verdade e a maxima sinceridade, o que ha de mau effectivamentc nos negocios da emigração por Macau. Parte dos cuIis são obtidos por meios fraudulentos ou por promessas e embustes, e preparados com tal arte nos depósitos particulares para o exame da superintendência, que este exame se pôde tornar algumas vezes illusorio a despeito da rigorosa fiscalisação das auctori- dades. O grande numero de colonos repatriados é a demonstração dos muitos que, apesar de enganados, não poderam ser levados a mentir na superintendência. A emigração é um dos maiores crimes que o china pode commelter segundo a lei chi- neza, e por conseguinte as auctoridades chinezas perseguem por lodosos modos, e até certo ponto com muita justiça, os alliciadores e corretores de culis, entidades que não recuam perante crime algum para arranjar um emigrante. A gratificação pelo enjagamento do culi, em Macau, varia de cincoenla a cem patacas, e quando ha luta entre os agentes ainda sobe esta gratificação. Não se pôde fazer uma idéa bem clara do quanto estes preços elevados sobreexcitam a cubiça e as paixões de indivíduos, que reúnem a immoralidade do oriente á immoralidade do occidente. «Porém a auctoridade local em Macau è impotente para reprimir abusos quesò têem logar em território estrangeiro; mesmo quando as auctoridades chinezas con- seguem capturar nos seus portos c no interior súbditos porluguezes (os quaes são sempre enviados para Macau) é tão deficiente a organisação administrativa e judi- cial do império, que esses homens escapam sempre por falta de provas e de fun- damento para processo. «Forcejando por terminar este estado de cousas, publiquei um edital prohi- bindo aos súbditos porluguezes a entrada nas regiões da China não abertas ao
48 commercio dos eslrangeiros, c n'esle comenos as auctoridades chinezas enviavam para Macau sete súbditos portuguezes apprehendidos em diíTercntes pontos, e que se occupavam em angariar colonos por processos, ao que parece, nem sempre líci- tos. Para os portos do sul de Kuang-Tung partiram ha alguns mezes trinta a qua- renta lorchas, e devo observar que urn tão grande numero de embarcações não pode voltar carregado de colonos sem se commetterem abusos de que não se pôde ter cm Macau senão um conhecimento imperfeito. Alem d'isso o argumento justifi- cativo da emigração na China, o excesso de população, não é applicavel á região meridional da província de Kuang-Tung, onde não é densa a população. «Este é o quadro resumido de uma pequena parte do que ha de repugnante na emigrarão chineza; mas, infelizmente, o governo porluguez é totalmente impotente para impedir abusos que estão fora da sua alçada. «A nação porlugueza, soíTrcndo muito no seu credito, pois a Inglaterra nos tem dirigido acres censuras, não é a que mais lucra com essa emigração. «Este movimento de trabalhadores engrandeceprincipalmenbepaizesestrangei- ros (Hespanha, Peru, etc.), é dominada pelos capilacs estrangeiros, e enriquece companhias c agentes eslrangeiros, comquanto augmenle a receita da fazenda pu- blica de Macau,c occasionc um certo commercio e movimento de fundos na colonia, favorável á sua população. Parecc-me que foi um grande erro economico o ter-se consentido que as especulações relativas a emigração crcassem em Macau tão fun- das raizes, pois a população macaense desviou-se do trabalho productivo fundado em bases seguras e estáveis. Não ha duvida que a abolição immediata do syslema actual da emigração em Macau traria a penúria para uma grande parte da sua po- pulação chrislã, mas não está na nossa mão o impedir a sua terminação por um concurso de circumstancias que a annullem. Quando muito podemos retarda-la.» Depois das informações, dicladas por sincero e nobre amor da verdade, que o sr. visconde de S. Januario dá sobre a emigração por Macau e seus profundos e ir- remediáveis vicios, não se pode deixar de reconhecer que as violentas accusações de que essa emigração tem sido objecto não podem considerar-se exageradas, em- bora fossem mais de uma vez filhas da paixão e do interesse. O defeito principal da emigração está na sua origem, diz o governador de Macau, e essa origem é a corrupção e a cubiça dos corretores, contra a qual é impotente a auctoridade por- tugueza; esta affirmação basta para condemnar irremediavelmente o «trafico dos culis», a emigração contratada e clandestina. Vejamos o que da origem da emigração e dos corretores pensam as auctorida- des chinezas. 0]>úiiâo da«aiiciorida- 'á anteriormente citei uma proclamação dos magistrados de Pnanyn e Nauhai, de*chiles. na qua] se manifesta a mais completa reprovação dos actos deshonestissimos pra- ticados pelos corretores. Posteriormente, em todos os actos e todos os documentos têem o governo chinez e seus delegados condemnado o procedimento dos alliciado- res, e empregado os mais rigorosos castigos para reprimir a emiigração clandestina, não punindo os que intentam emigrar, mas os que os seduzerm com suas fallazes promessas e enganosas esperanças. Citarei como prova a procllaraação do vice-rei
49 do Kuang-Tung, publicada em 1872. Este curioso documento mostra claramente quaes são as opiniões c os sentimentos do governo chinez acerca da emigração e dos corretores, e põe patentes também os inconvenientes que da emigração por Ma- cau poderiam resultar para as relações da nossa colonia com o celeste império. Eis a proclamação: «O grande secretario do palacio de Man-Wab, ministro da guerra e governa- rreoiam^so a0 viw ® 1 ' i rei de Kuang-Ttrog. dor geral dos dois Kuang, Jui: vice-minislro da guerra, e tenente governador de Kuang-Tung, Chang, inteira e sinceramente proclama o seguinte para conhecimento do publico. «Ha em diíTercnles departamentos do Kuang-Tung vagabundos que alliciam e roubam pessoas com o fim de as venderem para irem para paizes estrangeiros, o que cm geral é conhecido como venda de porcos. São do maior prejuízo para os bons cidadãos estes astutos vagabundos, porque usam de uma linguagem insi- nuante, e de palavras artificiosas para com os camponczes, homens ignorantes, di- zendo-lhes que se elles fossem para paiz estrangeiro ser lavradores, poderiam ga- nhar mais elevados salarios e juntar facilmente muito dinheiro, regressando então á China. «Os camponezcs ignorantes, não comprchendcndo mais, caem frequentemente nos seus astuciosos manejos, atlcndcndo pouco ás suas pessoas e consentindo em ir para distancias, sem saber que, quando atravessam o oceano, deixam atraz de si uma grande extensão de mar, e que tèem de fazer uma jornada de muitos mil li. Acharão que se encontram n'um paiz estrangeiro, onde ficam privados de liberda- de, e com distante e incerta probabilidade de ver os seus mais caros e proximos parentes, cmquanlo que seus paes, mulheres c filhos nenhuma noticia recebem d'elles. Mortificações e tristezas se apresentam de dez mil modos, passando-se o dia e a noite em espectaliva e anciedade; todas as misérias da separação lhe en- chem o coração. «Os porcos vendidos são na maior parle vendidos para o Peru e outras colónias de Portugal. O clima d'estes logares é maligno, c custa muito a resislir-lhe. O tra- tamento da parte dos indígenas é muito cruel, c os chinas são obrigados barbara- mente a fazer toda a qualidade de trabalho violento, sem cessar nem de dia nem de noite. São também sujeitos a oppressão, pancadas e ofiensas, emquanto que a roupa e a comida são ambas insufficientes; situação muito difTerente da de um carn- ponez da China. Por isso os chinezcs que ali chegam morrem alguns de enfermi- dades que lhes resultam do clima, e outros de insoíTriveis maus tratos. Sc acon- tece sobreviver algum, a sua sorte é extraordinariamente precaria. «N'estas circumslancias, desejaes voltar para traz c não podeis, e é muito tar- de para retrogradar ou arrepender-se. Este estado de cousas c digno de compaixão e sympathia. Vós, povo nascido na boa terra da China! Para que cahis n'estas arma- dilhas, indo para uma Jongiqua terra estrangeira soffrer estas eternas misérias! Vós roubadores de gente! Todas as carreiras vos estão abertas para encontrar um modo de vida! Como podeis entregar-vos ao cruel ardil de mandar o vosso proximo para a tristeza das prisões! Aindaque possaes ser bem succcdidos no roubo de um ente,
50 comludo o ganho para vós não é grande, e aindaque um néscio, por sua propria vontade, consinta em emigrar, é comludo o vosso dever dissuadi-lo d'isso. Quanto maior é o vosso crime, quando juntaes á vossa astuciosa fraude a violência pes- soal! Não é isto um acto destituído inteiramente de consciência? Supponde que os vossos irmãos, filhos e sobrinhos fossem alliciados por outra gente, poderíeis vós deixar de sentir dor no coração e afflicção na cabeça? Gonsiderae que este mundo é a lei do soberano, e no inferno estão os phantasmas e os espíritos! Por um grão de cubiça commclteis esta maldade e crime! Aindaque possaes ganhar dinheiro, po- dereis vós gosar d'elle em paz e socego? Quando o vosso crime tiver chegado ao li- mite, pensaes que podeis escapar ao castigo e á destruição? No silencio da noite deveis pôr a mão sobre o coração, e mover-vos o arrependimento. «N'um dos últimos annos alguns chinezes no Peru mandaram contar minucio- samente o mau tratamento que os camponezes ali recebiam, e pelo ministro ame- ricano foi a queixa mandada ao Tsung-li-Yanen, o qual mandou um despacho para Kuang-Tung. N'aquella epocha o governador geral e o tenente governador, que en- tão era Liu, publicou uma proclamação para conhecimento do publico de lodos os departamentos, aconse!hando-os a que não fossem para Macau, para emigrar, e ao mesmo tempo prohibindo expressamente os roubadores de gente, que seduzissem o povo ignorante, com o fim de o vender de mão para mão. Os ofllciaes civis e militares lodos receberam instrucções para diligenciarem fielmeite a busca c pri- são dos criminosos, e os que fossem apanhados depois do competente processo, eram decapitados no caso de serem auctores, e estrangulados, no caso de serem cúmplices, e eram executados no mesmo logar, para servirem de exemplo aos ou- tros. Consta isto da historia. Comtudo, apesar das repetidas advertências, quer como conselho quer como exemplo, ou em ambos, o mal não tem dcsapparecido completamente. Isto é na verdade muito para lamentar. «Agora o governador geral, e tenente governador, adquirram a certeza de que gente ignorante é alliciada, roubada e levada para Macau, onde c vendida como porcos que são transportados em vapores estrangeiros, ou em botes de fru- cla de Macau, ou em botes de passageiros, 011 em Heongshan, Sun-Win, Kong- Muun, Shek-Lung, e outros botes de passageiros, para os envolver com os passa- geiros, c d'eslc modo não existirem vestígios d'elles. São na verdade violadores da lei. Chegavam a uma combinação para conseguir prender os criminosos. Em addi- tamenlo ás instrucções dadas ás aucloridadcs militares e ao Kuang-Chow-Fu para mandarem oííiciaes encarregados de viajar nas aguas de Cantão e Vampu, para visitarem os vapores de Macau, no acto da partida, com o fim de dar busca, e proceder a inquérito, e em addilamcnto ás instrucções dadas ás aucloridades locaes, para probibirem que os boles de fructa c de passageiros transportem porcos e para punirem desde logo os transgressores, julgámos conveniente publicar a seguinte proclamação: «Por esta se faz saber que vós todos, habitantes dos diíTerenlles departamentos, e outros, deveis ter conhecimento de que a emigração para o IPerú, a fim de ser ali trabalhador, é a cousa mais desgraçada. Deveis conhecer o maal c não reincidir
.51 erradamente no vosso vicioso costume de roubar outros homens c vende-los para a emigração. É um acto inteiramente contrario á lei, e destituído de sentimento. Deveis, alem d isso, arrepender-vos dos vossos erros passados, conservando cada um no seu espirito os dictames da sua consciência, não se prestando a seduzir gente ignorante e vende-la de mão a mão. Todos os boles de frucla c passageiros de Ma- cau c outros logares devem obedecer á lei, c não levar porcos para Macau, com o fim de lucrar, acarretando por isso sobre si a lomadia dos botes e apprehensão das suas pessoas. «O governador geral e tenente governador tem a peito a conservação dos seus súbditos, e por isso lêem fallado com grande firmeza. Se vós, povo, ainda transgredirdes estas disposições, só nos resta o recurso de dar instrucções aos official's para prenderem em toda a parte, c applicarem a lei até á extrema pena- lidade, sem mostrarem a menor brandura. Deveis dar toda a consideração a estas nossas palavras, e não as considerar como aguas de rio. Todos devem obedecer com respeito e não transgredir.» O documento que fica integralmente transcriplo contém exageradas aprecia- ções, erros de facto evidentes, injustas accusaçõcs, mesmo contra governos que buscaram sempre quanto podiam minorar os inconvenientes da emigração e melho- rar a sorlc dos emigrantes, mas apesar d'isto, ou antes por isto mesmo, mostra elle quanto é profunda a má vontade do governo chinez contra os actos praticados cm Macau c fóra de Macau com o fim de promover e desenvolver os engajamentos de culis. Os crimes dos corretores, que as aucloridades chinezas de perto observam, são na proclamação do vice-rei severamente denunciados, e contra elles se co- minam as mais severas penas. É justo este procedimento, e é uma prova mais de que profundos vicios cor- rompem na sua origem a emigração clandestina. Abominável, como é, a interven- ção dos corretores, e reconhecida a indispensabilidade d'ella para promover os engajamentos.nas condições em que elles se lêem praticado em Macau, isto basta- ria para o governo pôr termo a uma tal emigração, quando outras rasões igual- mente poderosas o não levassem a tomar esta resolução. Para completar a narração dos factos criminosos praticados pelos corretores da emigração, transcreverei aqui um documento que pela sua origem e aulhenti- cidade merece ser conhecido e meditado. É uma exposição feita ao governador de Hong-Kong por uma deputação de chinas respeitáveis que habitam esta colonia. Foi-me este documento communicado pelo governo inglez em 6 de setembro de 1872, c é do teor seguinte. Exposição exacta da perniciosa praclica da alliciação. c roubo de pessoas, feito a força, respeitosamente apresentada a s. ex.a Ejposifào ao governa- « O homem que faz presa cm culis, e alheia gente, tem por esse crime uma dor de Hong-Kong por grande e forte retribuição. Quando um homem é roubado, a família, que contava
< 52 com elle para a sua sustentação, fica privada dos meios de a obter, cessa de ter al- guém que a ampare, fica cheia de dor, grilando com fome e lamcnlando-se do frio. E impossível narrar todos os males. Como é possível que o alliciador de culis não tema a ira do céu? É alliciador de culis porque não pode deixar de o ser. Se um navio estrangeiro vem á China buscar trabalhadores, o numero que cada navio ha de transportar é fixado de um modo determinado, e o alliciador de culis faz um contrato, marcando-se dia certo para a saída do navio, devendo n'esse dia estar preenchido o numero. Quando o alliciador tem já celebrado o seu contrato, vae procurar em cada aldeia e cada dislriclo um alliciador subalterno, e faz com elle outro contrato. Em um periodo determinado, cada alliciador subordinado deve fornecer um numero certo de culis, segundo o tempo fixado no seu contrato. Se dia designado se passar sem que o alliciador apresente o numero dc culis a que se compromelteu, exige-se do principal alliciador o pagamento do dinheiro pela carta de fretamento do navio, pelas despezas feitas com arroz e mais alimentos, c por qualquer dinheiro que adiantadamente possa haver recebido, bem como os compe- tentes juros por cada parcclla das despezas. Então o principal alliciador vae ler com o seu subordinado para que o indemnise, do mesmo modo que o marlello bale no escopro e este transmitte a pancada á madeira. Eaz-lhe grandes exigências, e lançará mão talvez da garantia recebida, obrigando assim o alliciador a desfazer a sua casa e a dissipar o seu património, vendendo mulher e filhos, c alem d'isso a supprir a differença que faltar. Fez um contrato directamente para este fim, não deve perder um minuto, deverá correr aos quatro pontos cardeaes convidando traba- lhadores. Sc o tempo urge, deve inventar ardis, tão numerosos como arvores na flo- resta. Ou emprega drogas que os tornam insensíveis, ou usa de dolo, ou á força rouba os culis. Põe em pratica toda a sorte de malefícios, e repclc-os indefinidamen- te. Tem pressa de completar o numero e de acabar com a sua rcspmsabilidade. Por este motivo concebe um plano para roubar culis. É levado a isso pela força das circumstancias. «Muitas vezes o alliciador principal é de sua natureza um mau homem; suppondo que elle contratou com algum estrangeiro, c emprehendeu fornecer um certo nu- mero de culis, exige immcdiatamcnle que o estrangeiro lhe faça um adiantamento adequado ás despezas das jornadas que ha de fazer em todas as direcções em bus- ca de culis. Quando se acha de posse do dinheiro, vae gasta-lo no jogo e cm outros desregrados modos de vida, até que o gaste todo. Acha-se então em divida para com o estrangeiro pela quantia que recebeu e não tem meios dc paga-la. Se elle não alcançar os culis, o estrangeiro prende-lo-ha para haver o seu dinheiro. E este outro modo por que o alliciador é levado a roubar indivíduos á força. «Os officiacs porluguezes perguntam repelidas vezes ás gentes do campo se lêem ou não vontade de embarcar. Parece isto um modo de proceder salutar que não pode falhar. Como ó que a mesma gente do campo não pôde fazer-se entender pe- rante as auctoridadcs? Porque cm Macau a gente que comparece perante as auclo- ridades tem nome supposlo. Os indivíduos que foram roubados nunca vão á re- partição competente na occasião do exame. Quando é chegada a occasião de ir para
53 bordo, os verdadeiros culis são mandados para o navio. Se um agente official vae a bordo para examinar a gente que o navio leva, então não trocam os culis verda- deiros por aquelles que lhes tomaram os nomes, até que o navio tenha levantado ancora, indo os culis em grandes barcos que atracam ao navio no mar, fazendo-se a troca, indo os verdadeiros para o logar dos supposlos. «Sc cm qualquer occasião o vento contrario os impede de atracar ao navio, os supposlos culis ficam convertidos cm verdadeiros culis, sendo levados para os pai- zes estrangeiros. Acontece isto algumas vezes. «Suppunhamos que o alliciador de culis apanha um homem de alguma inlelli- gencia, que conhece as línguas estrangeiras e a lingua chineza, depois de o agar- rar, fecha-o em uma casa separada, de modo que não possa ver pessoa alguma. Quando o leva para Macau é posto em alguma das ilhas, e procura outro homem que vá á repartição official e tome o seu nome. Antes de eíTecluar a troca, espera até que os culis vão para bordo do navio, ou até que o navio se faça ao mar. Quan- do este culi, que suppomos intelligenlc, vê qualquer pessoa, conta-lhe o modo por que foi agarrado, e, pela sua parte, o alliciador conta a este respeito qualquer his- toria como esta. «Este homem já me enganou e deve-me dinheiro, foi já interrogado por muitas vezes perante as aucloridades, se queria partir, e consentiu. Agora, gastou todo o dinheiro, e não tem portanto vontade de se ir embora. «Quando chega a bordo do navio os agentes do alliciador contam a mesma historia. A consequência é que aquelles que a ouvem não sabem a quem acreditar, e assim, aindaque quizessem preslar-lhe auxilio, não o podem fazer. Esse culi intelligente, lendo caído no laço, e querendo levantar dinheiro para pagar o que se diz que clle recebeu, nao tem de que lançar mão. Acha-se sem recursos, como um homem que, sendo muito enten- dido em assumptos militares, não tenha terreno em que possa mostrai a sua habi- lidade. «lia alguns exemplos de homens que ao principio lêem vontade de partir,mas quando chegam a bordo, tendo já gastado o dinheiro, principiam a grilar, chorando e lamenlando-se. O alliciador servc-sc d estes homens para confirmar a sua histo- ria. Diz que elles devem ser censurados pelo seu desacerto. Nestes casos os pró- prios culis são maus e tratam de enganar. E assim a pessoa que tem de fazer o inquérito sobre este ponto não pode descobrir o que é verdadeiro nem o que é fal- so. Se soltasse todos, o estrangeiro que desembolsou o seu dinheiro perderia tudo. Por outro lado, se valesse a um, todos os culis que estivessem a bordo diriam una- nimemente que não queriam partir. Quem poderia supportar a perda de tanto di- nheiro? Quando ha indivíduos intelligentes de mistura com os culis é realmente muito difficil, para aquelles que fazem o inquérito sobre este ponto, descobrir a verdade. Se nos achássemos no logar d'elles ficaríamos muito embaraçados. «Um grande numero d'aquelles que desejam partir para os paizeseslrangciios, contratando-se para o trabalho, são pobres, e muitos d elles são homens maus que na sua terra consentiram em partir e receberam do alliciador falo, e dinheiro paia as suas despezas, mas que, quando chegaram a meio caminho, fugiram deixando
54 os companheiros responsáveis por elles. O alliciador de culis não tem meio de re- liaver o seu dinheiro. E esta uma oulra cousa que o leva ao roubo de homens. «Os artifícios que o alliciador emprega para agarrar os culis ignorantes dos campos, são muito numerosos para os podermos mencionar. Todos os jornaes os têem contado com pormenores. A população na China tem difliculdade cm obter os meios necessários para viver, e ao mesmo tempo não é muito inlelligente; isto expõe-a a ser enganada. Ao principio os chinas são illudidos, assignando o contrato, na espe- rançado ganhar mais alguns dollars, engajando-se como trabalhadores para os paizes estrangeiros; fazem-lhes acreditar que um anno nos paizes estrangeiros é igual a seis mczes na China, e que nesses paizes um dollar tem o valor de dois dollars chinezes. Dizcm-lhes que se assignarem um contraio de dez annos, depois de passados cinco annos, haverá um navio prompto para os transportar á China, pelas despezas do que nada lerão a pagar. Estes culis do campo não sabem ao principio que estão sendo enganados, e consideram isto como uma fortuna que se não deve perder, e regosijam-se por havc-la encontrado. Quando chegam ao seu destino são encerra- dos cm um aposento fechado, e por fim são levados para bordo. «Algumas vezes quando estes homens do campo são alliciados com fraude, depois de terem chegado ao seu destino, reconhecem a realidade do estado cm que se acham e não querem partir. São immediatamente fechados cm uma casa separada, e são castigados severamente com açoutes. São d'ali levados para um barracão e condu- zidos á presença de um snpposlo agente official, sendo interrogados a fim de de- clararem se tem vontade de partir. Se dizem que não querem ir, são immediata- menle castigados por terem recebido o dinheiro e recusarem. O alliciador de culis segue-os por todos os logares e narra a sua historia. O supposlo agente official senlenceia-os a uma pena mais pesada. São d'ali mudados para oulrclogar, e sof- frem repetição do castigo, sendo açoutados mais severamente, e repee-se, isto até que manifestem a vontade de partir, e só então acaba. No dia scguiile são leva- dos perante o verdadeiro agente official para serem examinados. • Estes'culis dos campos, alemorisados com o regimen que soflYcram, são com- pellidos pela força das circumstancias a darem a sua annuencia. Muitos d'elles nunca viram sequer um estrangeiro, e muito menos estiveram fora do seu paiz, nem mesmo cm Macau. Quando se acham a grandes distancias amolinam-se e não têem recursos. Fora de suas casas a quem podem recorrer? Talvez que lhes seja rccommcndado secretamente que fujam, são porém dadas as ordens para serem agarrados e levados para outro barracão, e soflrem o mesmo tratamento; são açou- tados desapiedadamente até que se lhes torna impossível recusar. Quando chegam a um paiz estrangeiro, sendo-lhes desconhecida a gente e a localidade, onde po- derão achar meios de vida? Como pôde a gente de bom coração prestar-lhes au- xilio? Não lhes é difficil fazerem-se mendigos, mas ainda assim não podem obter um modo de subsistência. «Que podem fazer senão annuir? São assim obrigados a partir, quer seja em consequência dos açoutes a que estão sujeitos, ou por causa da grande pressão que se exerce sobre elles.
55 «Algumas vezes cm cada aldeia é differente o dialecto, porque na China na mesma prefeitura c no mesmo districto varia o dialecto. «Pode acontecer que esta gente seja levada perante o agente official, a fim de ser examinada, e o interprete, não entendendo bem o que elles dizem, confunda o senti- do das palavras. D'este modo sofTrem grave damno. Poderia mesmo acontecer que o interprete fosse subornado pelos alliciadores de culis; ha alguns que assim lêem feito. « Algumas vezes os alliciadores emprestam de proposito dinheiro á gente igno- rante, dos campos, para que vá jogar. E o que se chama armar aos culis. Se o homem ganha não se lhe exige nada senão o capital. Se perde tem que assignor um papel obrigando a sua pessoa ao alliciador. Os homens que lêem casas de jogo são cúmplices dos alliciadores. Ligam-se para enganar, e empregam todos os esfor- ços para levar a pobre gente do campo a cair no laço. «Ha alguns que, depois de terem os culis alliciados chegado ao seu destino, obrigam-os a dar um I. 0. U. (obrigação?) por cem ou duzentos dollars. Se recu- sam fazc-lo são açoutados até que o dêem. Se têem já dado o I. 0. U. e recusam partir, o alliciador apresenta o I. 0. U. como uma prova e perseguc-os, meltendo-os na cadeia. «No mundo os homens que correm após o dinheiro, empregam centos de arti- fícios para obte-lo; quando antevêem o ganho, esquecem-se de todas as noções do justo. Os homens d'esla natureza não são poucos. Os culis que lodos os annos vão para os paizes estrangeiros estão calculados na totalidade em dezenas de mi- lhares, e cada homem representa alguns mil dollars. Por cada homem são dados 3 ou 5 dollars como peita. A sonima é importante; os agentes officiaes de prin- cípios sãos, aindaque tratem de prccaver-se quanto poderem contra as más pra- ticas, não podem sempre, é muito para receiar, reconhecer a verdade: quanto mais, quando esses agentes officiaes se descuidarem deste ponto, não farão uso de más praticas os seus subordinados? Portanto quando se façam regulamentos os agentes officiaes não se devem importar que se façam grande numero d'elles, mas deverão empregar tudo quanto esteja ao seu alcance para reconhecerem a verdade. «Os alliciadores de culis em Macau são cruéis e audazes, e são muito differen- tes da generalidade dos habitantes. Têem muita gente que os auxilia. Os homens que têem estabelecimentos e que são respeitados temem fazer-lhes qualquer inju- ria. São espectadores do mau tratamento dos culis e não se atrevem a reprehender os alliciadores. Sendo as ruas desertas e estreitas, têem medo de passear por cilas á noite, receiando serem agarrados á força. «Se estes homens são tão atrevidos e ferozes nas ruas de Macau, entendemos que devem ser muito pciores em qualquer outro logar.» Expostos e provados os fados condcmnaveis que precedem o engajamento dos culis em Macau, vou dar-vos noticia agora, senhores, dos succcssos mais impor- tantes que têem logar depois que entram os culis a bordo dos navios que os trans- portam para os paizes onde por seus contratos se obrigam a prompto serviço. No transporte dos culis dois factos capitães se observam: i.°, grande mortali- Factos capilacs dade a bordo; 2.°, catastrophes repetidas, revoltas e incêndios, attribuindo-se estes tra°5por,
lastimosos successos a vingança dos chinas pelos maus tratos recebidos a bordo, para onde foram enganados, ou a premeditada traição de piratas introduzidos nos navios como emigrantes. Mortalidade a bordo. condições hygienicas, o espaço, o ar, a luz, a limpeza, a alimentação a bordo dos navios emigrantes, foram cousas sempre cuidadosamente tidas em con- sideração nos regulamentos e medidas adoptadas pelo governo em Macau; é porém certo, que a natureza irregular da emigração e a consequente falta deefficaz acção sobre os navios, uma vez no alto mar, fizeram com que o effeito d'aquellas dispo- sições, tomadas nuin intuito humanitário, não corresponda ao que se espera- va d'ellas alcançar. A mortalidade a bordo dos navios de culis, que fazem largas viagens para o Peru c para Cuba, é tão considerável, que nenhuma duvida se pode ter cm affirmar, que se não cumprem ali os preceitos da mais indispensável hygie- ne, nem se cuida da saúde e da vida dos desgraçados emigrantes. Logo nos primeiros annos em que a emigração da China para distantes para- gens tomou incremento a mortalidade a bordo dos navios que transportavam culis attingiu taes proporções, que os governos interessados na emigração tomaram íigo- rosas medidas para evitar aquella funesta mortalidade. A inefficacia de taes medi- das fez com que algumas nações resolvessem prohibir a seus na-ios o transporte de emigrantes, sob penas severas, c esta resolução successivamerte se foi genera- lisando, de modo que ultimamente poucas eram as bandeiras que tobriam o trans- porte dos culis. Em documento apresentado ao parlamento inglez cm 1855 encontra-se uma Estatística da uiorU- i « - . QKr. i • íidade nos primeiros an- estatística da emigração para o Peru, nos annos de 184J a load; ve-se ani que de 7:356 emigrantes embarcados só 4:754 chegaram ao seu destino; os mortos a bordo subiram a 549. A relação dos mortos aos transportados nos navios que le- varam ao seu destino os culis foi de 10 por cento, proximamente. N'outro docu- mento do parlamento britannico de 1858 encontra-se uma estatistica dainlroduc- ção de trabalhadores chinas em Cuba, desde 1 de janeiro de 1847 até 31 de dezembro de 1857, e por ella se vê, que foi de 23:928 o numero de emigrantes partidos da China, de 20:586 o numero dos que chegaram ao seu destino, e de 3:342 o numero dos que morreram na viagem. A relação dos mortos para os em- barcados foi de 14 por cento. N'uma correspodcncia do consul de Portugal no Peru para o governador de Macau, datada de 18 de junho de 1864, lê-se o seguinte: correspondência d» Durante a viagem dos emigrantes para o Peru chega a mortalidade, nalgumas consul de Portugal no Qgçagjões, a ser tão excessiva, que cm muitos carregamentos morre metade e íumpto. n'oulros até as duas terças parles dos passageiros, victimas do escorbuto e de outias doenças. Num mappa, que devo á bondade do capitão do porto de Callau, e que, não obstante estar feito com esmero, pode offerecer algum ligeiro erro, se vê que, desde 26 de junho de 1850, quando chegou a Callau o primeiro carregamento de chinas, até ao presente dia, 70 navios, medindo 44:840 toneladas, hão conduzido áquelle porto 21:121 chinas vivos, e perdido na viagem 3:560. D'aqui resulta cm termo medio, que se pode calcular a mortalidade em 16 por cento. As causas
57 das moléstias são variadas e sempre dependem dos dolos que muitos capitães com- mettem quasi sempre depois de saírem de Macau.» Se recorrermos aos dados que nos ministram as informações dos nossos côn- sules no Peru e em Cuba, publicadas no Boletim da Provinda de Macau, sabe- remos em relação aos emigrantes de que essas informações dão noticia, o se- guinte: Em 1871 referem-se os documentos consulares a 31 navios, que receberam Estatística da mona- cm Macau 14:183 culis, e só levaram a seus destinos 13:296, morrendo em via- miçBes7oTljnIai^io gem 887. A relação dos mortos para os embarcados foi de 6,25 por cento. ^'augal n0 Peru 0"" Em 1872 referem-se os documentos consulares a 33 navios, que receberam em Macau 13:476 culis, e só levaram a seus destinos 12:851, morrendo em via- gem 625. A relação dos mortos para os embarcados foi de 2,6 por cento. Em 1873 referem-se os documentos consulares a 24 navios, que receberam cm Macau 13:918 culis, e só levaram a seus destinos 12:373, morrendo em via- gem 645. A relação dos mortos para os embarcados foi de 4,9 por cento. São estes factos d'aquelles que não necessitam commcnlarios; e só elles bas- tariam para justificar a condemnação de um syslema de emigração que, pelo seu caracter exclusivamente commercial, pela avareza e immoralidade que a ellc pre- side, tantas vidas custa, e tanto se assimelha ao felizmente já acabado trafico de africanos escravos. Não é só porém a excessiva mortalidade que torna odioso o trafico dos culis: in- famam-o também actos de inaudita violência, incêndio, roubo e massacres pra- ticados a bordo de alguns navios (pie transportavam culis. Dizem os signatários do relatório que precede o ultimo regulamento de 1872, Crimes a bordo. que« desde 1856 partiram de Macau 414 navios com colonos, e só 5 deixaram de chegar ao seu destino por terem sido saqueados pelos emigrantes». Esta proporção, considerada como diminuta, de cinco catastrophes por pouco mais de quatrocentos transportes, é, quando se considera com a devida ponderação, tão extraordinária quanto pavorosa. As violências e revoltas dos culis foram quasi sempre, senão sempre, provocadas, ou pelo barbaro tratamento que nos navios recebiam, ou pela introducção a bordo de criminosos a titulo de emigrantes; cada uma d'aquellas catastrophes descobre as angustias, as misérias, a oppressão, a fome, a tyrannia, que padeceram muitos milhares de homens inermes, innocentes, laboriosos, que não poderam ou não ousaram resistir, e se deixaram morrer ou arrastar a um doloroso e longo captiveiro, ou revela o vicio profundo de uma emigração, em que se occullam facínoras dispostos a commetler os crimes mais atrozes, sem que uma inspecção complicada, feita segundo regulamentos tão minuciosos em suas dispo- sições quanto eslereis em seus resultados, possa descobrir as fraudes que se pra- ticam, nem prever os crimes que se preparam. Para que possaes, senhores, julgar estes crimes, que commoveram profunda- mente a opinião do mundo civilisado, é indispensável que de alguns d'elles, ao menos, vos dê agora breve noticia. No dia 1 de outubro de 1870 saiu do porto de Macau o navio francez a c>li:>'eneli>p<- 8
58 Nouvelle Penelope, levando a seu bordo 310 emigrantes engajados com destino ao Peru, depois de praticadas todas as formalidades exigidas pelos regulamentos então em vigor. Poucos dias depois, a umas 120 milhas a oeste de Macau, uma pai te dos culis sublevou-se e assassinou o capitão, o piloto e oito marinheiros. O resto da tripulação, que escapou ao massacre, foi pelos chinas obrigada a conduzir o navio á costa mais próxima, onde, roubado o navio, os criminosos desembarcai am. Pouco depois, conhecida a catastrophe em Macau, prendia o procurador dos negocios sinicos vinte culis, denunciados como passageiros da Nouvelle Pene- lope. O consul francez em Cantão foi a Macau, a fim de tomar informações ácerca do navio perdido e pedir a captura dos criminosos; feita por elle e pelas auctoridades de Macau uma visita a um navio de emigrantes, ahi encontraram dezeseis dos culis da Nouvelle Penelope, e nos depósitos e até na supei in- tendência foram encontrados muitos outros. Procedeu-se a um inquérito na pro- curatura dos negocios sinicos o ahi foram pronunciados setenta c seis dos emi- grantes do navio Nouvelle Penelope, e posteriormente, mediando uma corres- pondência regular sobre o assumpto, foram entregues ao consul francez e rece- bidos a,bordo de canhoneiras chinczas, que os conduziram a Cantão, para serem julgados. O succcsso da Nouvetle Penelope, se mostra por um lado qae as revoltas a bordo nem sempre foram provocadas pela oppressão exercida sobre os chinas, prova por outro lado que os meios empregados para fiscalisar a emigração em Macau eram tão inefficazes, que nem sequer serviam a descobrir os criminosos que haviam praticado um horrível attenlado, apesar de haverem, poucos dias antes, estado nos depósitos e na superintendência. Os criminosos da Nouvelle l enelope foram capturados, não só nos depósitos, senão na mesma superintendência e até já a bordo de um navio como emigrantes; alguns d'elles estavam, como se lê em do- cumentos officiaes, marcados nas orelhas, como signal de serem ladrões de pro- fissão; as auctoridades encarregadas de vigiar pela emigração timliam exercido a sua inspecção; apesar de tudo só foram descobertos aquelles rmalvados quando para este fim se fizeram extraordinárias diligencias. Pela mesma epocha, meado de 1870, em que de Macau saíiu a Nouvelle Pe- nelope, largou também um navio com bandeira de b. Salvador, levando a boi do para cima de G00 culis. O Dolores Ugarte, assim se chamavia então o navio, aportou, depois de longa viagem, a Honolulu, e ahi se soube que haviam padecido os desgraçados emigrantes as mais escandalosas e indignas viollencias. Eis como narra os factos, que posteriores inquéritos confirmaram, o Globe de 30 de de- zembro de 1870. «Os jornaes de Honolulu contém uma horrorosa narração dos soffrimentos por que passou uma carga de culis chinezes a bordo de um navio de S. Salvador, n'uma recente viagem de Macau para aquelle porto com destino a Callau. O navio, por nome Dolores Ugarte, está registado para 800 toneladas decaiga, e deixou Macau com não menos do que 608 culis a bordo. Em consequência de se haver manifestado entre os culis antes da saída do porto tendência para se amotina*
59 rem, durante as Ires primeiras semanas da viagem não lhes foi permittido subir ao convez, sendo arrumados entre as cobertas em quatro divisões, cabendo a cada individuo unicamente um espaço de 16 pollegadas de largura. No fim d aquelle tempo de prisão foi permittido aos culis subir á coberta em grupos de 50, para terem uma bora de exercício durante o dia. Sentinellas completamente armadas vigiavam e guardavam aquellas desgraçadas crealuras com receio que em um momento de desespero se virassem contra os seus carcereiros. Em uma occa- sião deu-se uma rixa entre a tripulação e os culis que estavam fazendo exercício, do que resultou 18 dos últimos saltarem ao mar. Para acréscimo da sua miséria, as provisões do navio começaram a faltar, e elles foram postos á ração de uma libra de arroz cozido e menos do que uma pint de agua por dia. Esta insulficiente quantidade de agua, juntamente com a accumulação de gente na prisão, produziu- lhes intensa sède, e elles atiravam com desespero os seus dollars pelas grades das escotilhas em troca dos púcaros de agua, que a tripulação só lhes dava a troco daquelles equivalentes. Como é fácil de imaginarj as doenças bem depressa appa- receram entre elles, e 25 morreram antes do navio ter chegado a Honolulu. «O estado do navio ao chegar áquelle porto diz-se que é indescriptivel. O pró- prio piloto confessou que o mau cheiro da coberta inferior era tão forte, que era impossível chegar-se a ella um minuto sem vomitar». 43 dos que estavam doentes de mais para seguir viagem foram desembarcados em Honolulu, onde, pelos es- forços de um caridoso residente, ficaram permanentemente. A sua condição era a mais digna de compaixão. 12 estavam no ultimo grau de abatimento; alguns com febres de bordo e outros com diarrhea; 2 estavam cegos para toda a vida em consequência de ulceras que se haviam formado na cornea dos olhos, e todos esta- vam n'um terrível estado de magreza. Se esta narração não é exagerada, e não le- mos rasão para julgar que o é, a avaliar pelos casos similhantes que de tempos a tempos tem vindo a publico, lança um descrédito infinito sobre o governo colonial portuguez cm Macau. Mas alem d'isso, é de grande importância para os outros es- tados europeus que têem tratados com a China, que se ponha termo ás iniquidades d'esle trafico. Que noticia hão de os desgraçados sobreviventes daquella carga man- dar para a China, ácerca do tratamento que lhes deram os estrangeiros? Provavel- mente uma grande parte delles eram homens roubados no interior, que não reco- nhecem distineção alguma entre as varias raças de europeus, e cujos amigos e ami- gos dos amigos hão de d'ora avante olhar para cada estrangeiro como um possível roubador de gente e um cruel oppressor. Realmente, depois de ler a narração dos soffrimentos daquelles desgraçados culis, não podemos surprehender-nos que o povo na China dê fácil credito á accusação de roubar gente, que ultimamente se tem repelido contra os estrangeiros.» O Dolores Ugarte, onde se haviam passado tão odiosos factos, aportou por fim inform do consul a Callau de Lima. Para avaliar por que forma se occultavam ás auctoridades por- SÍXS5K luguezas os successos, ainda os mais graves, passados a bordo dos navios que de Caar"- Macau conduziam culis para a America, basta ler a participação official que da viagem deste navio deu cm 15 de dezembro de 1870 ao governador daquella co-
00 Ionia o consul no Peru. Diz assim aquelle documento, cuja inepta simpleza causa mágua c vergonha. «O consul geral de Portugal no Peru certifica: que a fragata salvadorenha Do- lores Ugarte, capitão J. Peres Sant, fundeou no porto de Callau no dia 2 do presente, procedente de Macau e trazendo a hordo 486 colonos chinas dos 605 que rece beu no porto de sua procedência, havendo tido que desembarcar por doentes 43 em Honolulu, onde foram detidos, segundo affirma o capitão, e morrendo 76 na viagem, de doença natural; e que das informações tomadas por este consulado ge- ral, resulta que os ditos passageiros foram bem tratados e servidos durante a navega- ção. Em fé, etc.» Em 16 de abril de 1871 entrava de novo o Dolores Ugarte em Macau. Por or- dem do governador inspeccionava o capitão do porto aquellc navio
01 Mr. Doria ao marquez d'Avila «Lisboa, 8 de agoslo de 1871.— Sr. ministro: — Tive a honra de fallar ulti- mamente a v. ex.a ácerca das crueldades praticadas por causa da continuação do trafico de culis cm Macau. Chamo agora a attenção de v. cx.a para um aconteci- mento, que excede em horror tudo quanto antes haja occorrido na historia do des- humano trafico de Macau, e cujos pormenores são já provavelmente sabidos por v. ex.a, visloque esta tragedia não deixou de ser noticiada pela imprensa, e que os jornaes francezes e inglezcs lêem escriplo condemnando as horríveis crueldades praticadas, e os soíírimenlos impostos por este detestável commercio. A imprensa mostra em termos excesivos a importância da culpa que cabe ás auctoridades por- tuguezas de Macau, em cujo poder está, pelo menos em grande parte, se não in- teiramente, pôr termo a este abominável trafico de seres humanos. «Refiro-me á tragedia, quasi sem parallelo, do navio carregado de culiso/)o« Juan, conhecido antes com o nome de Dolores Ugarte, que foi destruído por um incêndio, dois dias depois de haver saído de Macau, em maio ultimo, morrendo quei- mados, para cima de quinhentos homens, ou sulíocados na segunda coberta, onde se achavam presos, e donde não podiam fugir por estar a saída impedida por meio de barras de ferro. «E com referencia a este terrível acontecimento, que causou tão horríveis soffri- mentos a tantos seres humanos, que lenho a honra de me dirigir a v. ex.a «Recebi instrucções de lord Granville para dar noticia d'esle acontecimento ao governo portuguez, e pedir-lhe urgentemente, em nome do governo de Sua Ma- gestade, e da maneira a mais energica, para que adopte medidas eflicazes para reprimir, ou pelo menos para regular, um syslema de trafico, que causa taes soíTri- mentos a seres inoffensivos, e que de todo deve ser repugnante aos sentimentos de justiça e de humanidade da nação portugueza. «Assumpto mais digno da attenção de todos os governos não pôde occupar me- lhor as suas deliberações, do que aquelle que produz tamanhos soffrimentos a se- res humanos. Convém ao mesmo tempo recordar que a apparente negligencia, ou a inacção, arrastam o descrédito e a censura de deshumanidade, por contribuírem, aindaque indirectamente, para essas crueldades e soffrimentos causados por este trafico de seres humanos. «Nenhum outro incentivo seria preciso para pôr cobro a um commercio que produz tão horríveis resultados, comtudo a consideração de que o governo chincz não pôde ficar sempre indifierente aos soffrimentos dos seus emigrantes nacionaes, também pôde, com muita rasão, ser invocada, se não se adoptarem medidas efíi- cazes para reprimir novos ultrajes á humanidade, provenientes d'esta escravatura feita debaixo de outro nome. «Tenho a honra de remeltcr a v. ex.a, para que v. ex.a os possa ler, dois núme- ros do jornal Overland China Mail, nos quaes se encontram os depoimentos feitos por alguns dos culis c pelos homens da tripulação que se salvaram do navio Do- lores Ugarte.
62 «As fraudes usadas no primeiro caso para alliciar os chinas, as ameaças depois usadas para os at.emorisar, a fim de acceitarem as offertas de emprego, patentcam- se quando são levados perante as auctoridades, e finalmente o estado de indigên- cia em que se acham quando a hordo dos navios que os hão de transportar, presos no porão, guardados por sentinellas armadas, raras vezes, ou nenhuma, com li- cença de virem ao convez, e só em pequeno numero, são provas bem sufficienles de que o trafico dos culis não se parece em cousa alguma com o transporte volun- tário e legitimo dos emigrantes, mas tem antes todas as feições que caracterisam o trafico da escravatura nas suas peiores phases. Tenho a honra, ele.—William Doria. informares dogover- Procedeu-sc em Hong-Kong ao inquérito sobre a pavorosa catastrophe da ga- bro°o fnccndir^o"iMn 'cra ^nn ^mn> 0 1'esultado está consignado no seguinte officio dirigido pelo go.ver- nador d'aquella colonia ao conde Kimberley: O governador interino,Whilificld ao Conde Kimberley «Palacio do governo, Hong-Kong, 24 de maio de 1871. — A insurreição dos culis a bordo do navio francez Le Nouvelle Penelope, e o homiciclio do capitão e de diversos homens de equipagem, trouxe a publico, ha tempos a esta parle, a ques- tão da emigração de Macau. «Desde então occorrcu um outro incidente assustador, que prendo com a emi- gração de que se trata—a destruição por meio de um incêndio a pequena distan- cia de Hong-Kong, de um navio chamado Don Juan, que conduzia 650 emigrantes embarcados em Macau com destino ao Perú. «Parece que o navio se fizera devéla na tarde do dia 4 de maio, suspendendo a sua derrota no dia 6 por volta do meio dia, logoque se descobriu o fogo, saindo do camarote do capitão, estendeudo-se d'ali para o convez, segundo ifíirmam os emi- grantes, e segundo affirm a a tripulação, saindo o fogo do convez para o camarote do capitão, passando dali para as vergas e para todo o navio. Não tem sido possí- vel verificar com certeza onde, por que modo, ou por quem foi posto o fogo, asse- verando geralmente a tripulação, que fôra intencionalmente lançado por alguns dos culis na extremidade do convez, resistindo elles para que não fosse apagado, e matando dois homens dos que intervieram, ao passo que os emigrantes allegam que o fogo fôra puramente accidental e fóra ao principio observado na primeira coberta. «Em favor da versão dada pela tripulação, ha o facto de se achar esta cm liber- dade no convez, estando assim bem no caso, não só de ver donde vinha o fogo, mas também de ver os progressos que fazia, ao passo que, á excepção de um que estava preso a ferros á proa, os emigrantes que fazem esta declaração achavam-se então em grande confusão e muito apertados, atropelando-se uns aos outros, com o fim de verem se podiam forçar a barreira, que lhes daria a probabilidade de esca- par a tão horrivel fim. Não resta duvida de que muitos foram esmagados aos pés d'aquellcs que lograram forçar a porta; mas dos 650 que embarcaram em Macau, para cima de 500 foram queimados ou morreram suffocados na coberta em que se achavam presos, e donde a saída se achava impedida por cadeias de ferro.
63- «Remello, para conhecimento dc v. ex.a, copias do depoimento feito aos agentes policiaes, por quatro dos cincoenta emigrantes que tiveram a fortuna de aportar a esta colonia, os quaes dão todos os pormenores acerca do systema adoptado em Macau para reunir e embarcar culis, c a respeito do modo por que são transpor- tados durante a viagem. «Poderá haver rasões para acreditar que as auctoridades portuguezas empre- gam esforços para dar á emigração aquella liberdade que só pôde justificar a sua conservação;'porém, por outro lado, não ha rasão alguma para duvidar que gran- de numero de culis são enganados pela gente do paiz, por cuja intervenção são apanhados, sendo intimados a fim de darem respostas laes ás perguntas feitas pe- las auctoridades portuguezas que as induza em erro. Alem d'isso ha o facto de se- rem levados presos durante a viagem e guardados com tanto cuidado, que dá toda a idéa de que não podiam ter o desejo de emigrar voluntariamente, pelas rasões que em taes casos têem usualmente influencia sobre as acções humanas. «Para que v. ex.° possa ter alguns outros esclarecimentos alem dos que são da- dos pelos emigrantes ácerca do incêndio; quanto á precaução da estreita prisão dos culis durante a viagem, quanto á impossibilidade, que assim se seguia, de poderem fugir ao horror da sua situação, quando se declarou o incêndio; e quanto ao seu abandono por parle do capitão e da equipagem, remetto as declarações fei- tas por dois dos marítimos que aqui vieram de Macau para tomarem navios. N'al- guns pontos ha discrepâncias entre elles, especialmente no que diz respeito ás as- serções feitas por Henker, de estarem os presos amarrados com ferros, e de ler o capitão do junco chinez recusado salvar das ondas os seus compatriotas, ambas as quaes foram positivamente desmentidas por Kercop; porém no todo, as informações dadas por um, concordam muito bem com as do outro, e são portanto satisfactorias. «Remetto também o depoimento de um dos emigrantes que se achavam a ferros, o qual, comquanto possa absolver e de facto absolve o capitão do Don Juan da accusação dc ter brutalmente soldado os ferros ás pernas dos presos, o deixa com- tudo exposto á accusação de os ter abandonado quando a sua remoção lhes pode- ria dar alguma probabilidade de salvação dos perigos do fogo e do mar. Tenho a honra de ser, etc. = (assignado) II. W. Withifield. Á nota de sr. Doria sobre o incêndio do Don Juan, respondeu, movido por Rcsposta á nota d0 aquelle nobre patriotismo, que sempre o guiou e inspirou nos honrosos actos da sr' Doria 1)6,0 sr- raar' 1 • i ii.. ' , - qnez d'Avila e Bolama. sua longa vida publica, o sr. marquez d Avila c de Rolama, defendendo calorosa- mente numa nota datada de 6 de setembro, e n'um largo memorandum, o proce- dimento do governo portuguez, que sempre buscou, com zêlo não interrompido, adoptar medidas que assegurassem a liberdadade dos emigrantes chinas por Macau, e os protegessem contra as seducções ou as prepotências dos corretores e agentes da emigração. A dignidade, a honra e a probidade da nação porlugueza, sempre illibada e pura de toda a mancha de deshumanidade, ficaram evidenciadas n'aquelles impor- tantes documentos diplomáticos. Foram, é verdade, mallogrados os esforços inces- santemente empregados para corrigir os vicios da emigração dos culis em Macau;
64 mas isso não infirma as elevadas rasões com que podemos justificar a prudência e moderação do nosso procedimento, a que não faltou nunca o enérgico proposito de tornar a emigração um acto simples e regular do perpetuo c providencial mo- vimento das populações do globo. Esforços iguacs e igualmente mallogrados fizeram outras nações, especialmente a Inglaterra, para regular a emigração contratada de chinas; a esterilidade lamen- tável dos meios empregados para tão nobre fim, não pôde lançar-se á responsabi- lidade dos governos que cumpriram o seu dever, embora não conseguissem o de- sejado resultado. Em 14 de março de 1873 o ministro de Sua Magestade Britannica n'esla côrte, sir Charles Murray, communicou-me o extracto de um despacho do consul geral de Inglaterra na Havana, narrando uma nova catastrophe succedida a bordo do vapor Fatclioy, propriedade allemã, mas navegando sob bandeira hespanhola, que conduzia culis de Macau para Cuba. Segundo a narração que acompanha a nota de sir Charles Murray, o vapor Fatclioy, equipou-sc em Hong-Kong, pondo grades de ferro nas escotilhas, e fechando todos os espaços nas cobertas destinados aos culis, e partiu para Macau em agosto. Ahi recebeu primeiro alguns culis dos de- pósitos, mas depois completou a sua carga de 1:005 colonos, recebendo por bal- deação os 700 que estavam a bordo de outro vapor, que entrara arribado. Os culis enganados e exasperados amotinaram-sc, buscando alguns mesmo lançar-se ao mar, ainda no porto de Macau. Fez-se ao mar o Fatclioy com a sua carga de culis. Ao cabo de quatro dias tentaram elles revoltar-se, e os guardas atirando al- guns tiros sobre os amotinados, pozeram termo á agitação. Foram muitos dos cu- lis postos a ferros e horrivelmente ílagellados com chibatadas. O Fatclioy tocou em Balavia, na Maurícia e no Cabo da Boa Esperança, e em toda esta viagem os culis se conservaram como presos, e muitas Tezes foram crue - mente ílagellados. A falta de limpeza, os padecimentos produzidos pelo mau tratamento, mau passadio e ardente calor causaram a morte de 80 culis, isto 6, 8 por cento dos que haviam sido embarcados em Macau. Chegado á Havana o Fatchoy desembarcou a sua carga humana, que foi logo negociada. Esta narração foi em parte desmentida n'uma publicação feita no jornal China Mail, pelos agentes do vapor residentes em Hong-Kong; mas os factos prin- cipaes não podem pôr-se em duvida, e são mais uma prova de que os regulamen- tos humanitários adoptados em Macau, nada podiam em favor dos culis, uma vez embarcados, c fora do alcance das aucloridades porluguezas. Alguns factos mais poderia citar para provar, que as viagens dos navios trans- portes eram um dos mais condcmnavcis actos do trafico dos culis pelas muitas des- graças que succediam a bordo, em consequência do mau tratamento, c dos abusos praticados pelos commandantes de taes navios, assim como pela excessiva mortali- dade a que estavam sujeitos os emigrantes contratados, que eram (considerados como mercadoria c não como homens pelos agentes da emigração; oís factos que ficam expostos bastam, porem, para se reconhecer que um negocio que (dava origem a tan-
05 os males e abusos sc não devia tolerar, logoque a experiência provasse, como pro- vou já a meu ver exuberantemente, que eram inevitáveis os abusos e os males ir- remediáveis. Antes de dar noticia dos resultados sociaes e economicos da emigração em Ma- cau, parece-me conveniente fazer conhecer as regras adoptadas e os resultados obti- dos pela Inglaterra na sua colonia de IIong-Kong, no tocante á emigração chineza. Em 1868 o governo de Hong-Kong publicou uma ordenança sobre emigração, modificando e ampliando outra que no anno anterior fôra promulgada, e de que é supérfluo dar noticia. Como anteriormente a estas ordenanças a emigração se fazia principalmente por Cantão, e em logar opportuno dei noticia das medidas ado- ptadas até 1866, cpocha em que foi assignada a convenção de Pekim, que não che- gou a ler plena execução, mas que influiu, comtudo, no modo por que a emigração foi regulada e encaminhada pelas auctoridadcs cbinezas, e pelas das nações que ti- nham tratados com a China, pôde considerar-se a ordenança de 1868 como a pri- meiro e mais importante documento sobre emigração, depois dos que foram citados anteriormente n'este relatório, e que formam, por assim dizer, o primeiro período da historia da emigração fóra de Macau. Estabelecia a ordenança referida, que os agentes ou donos de qualquer navio Ordenança promulga- para transporte de chinas recolhessem os emigrantes n'um deposito e ahi os susten- tad™ HongKong ™ tassem: devendo dar parte ao fiscal da emigração da chegada, nome, destino e de- mora do navio no porto, assim como do local do deposito destinado a recolher os emigrantes. Tres dias deviam os emigrantes conservar-se nos depósitos, onde se exer- cia a fiscalisação administrativa, policial e medica do governo, a fim de se conhe- cerem as condições dos contratos, a espontaneidade e liberdade dos emigrantes, o seu estado de saúde, ele. A entrada dos emigrantes a bordo só podia ter logar com apresentação de um passe do fiscal da emigração, como prova de que haviam sido preenchidas todas as inspecções determinadas no regulamento. De bordo devia ser desembarcado qualquer emigrante que se reconhecesse ter sido violentado ou en- ganado, e a sua repatriação e todas as despezas por elle feitas em sustento, roupa, etc., pagas pelo agente do navio em que elle estivesse embarcado: devendo ser se- verissimamenle punidos os promotores de laes enganos e violências. A penas severas eram sujeitos lambem os que faltassem ás prescripções da ordenança. Em 1869 o governador de Hong-Kong, sir R. G. Mac-Donnell, publicára U m Regulamento sobre a regulamento para os emigrantes contratados, cujo fundamento, como elle proprio o H™SngC(SdaCm declara n'um despacho a lord Granville, que me foi benevolamente communicado, com outros documentos sobre o mesmo assumpto, pelo governo de Sua Magestade Britannica, era tornar prejudicial em vez de lucrativas aos interessados as irre- gularidades e deshonestidades commcllidas nos actos da emigração. Para conseguir este resultado dispunha o regulamento de 1869: «que as pessoas conduzidas do território chinez, como emigrantes, que não fossem robustas e saudáveis teriam de pagar á sua custa a passagem de volta para o seu paiz: que os propostos emigran- tes que recusassem contratar-se seriam repatriados, sendo os agentes ou empreza- 9
G6 rios da emigração responsáveis pela volta a seus respectivos dislriclos dos propos- tos emigrantes rejeitados por sua falta de saúde ou dos que recusassem firmar os con- tratos; isto faria, segundo a opinião do sir R. G. Mac-Donnell, com que não hou- vesse interesse em levar á colonia ingleza senão os chinas, que fossem realmente convenientes e os que tivessem verdadeira vontade de emigrar». As regras estabe- lecidas a respeito dos depósitos, que asseguravam uma efíicaz inspecção, uma ex- posição e explicação minuciosa dos contratos aos culis, a liberdade para estes de communicarem de dia com os seus compatriotas c d'elles receberem informa- ções, eram um dos fundamentos sobre que assentava a confiança do governador de Hong-Kong na eíTicacia do regulamento. Como meio ainda de evitar enganos e preservar os culis da influencia dos interessados na emigração se estabelecia que a bordo fossem de novo explicados os contratos, sendo só ali assignados depois dos emigrantes os conhecerem bem e haverem ocularmenle observado as accommo- dações dos navios que os deviam transportar aos seus destinos. Com taes preceitos, . e com empregados honestos para os cumprir, suppunha sir R.G. Mac-Donnell im- possível que embarcassem em Hong-Kong chinas contratados conlna sua vontade. Ordenança dc 1870 so- Em 1870 publicou-se em Hong-Kong uma ordenança sobre navios transportes ci",m. (jjj passageiros chinas, com o fim de tornar mais rigorosa a fiscalisaçâo de taes na- vios e mais eííccliva a responsabilidade de seus proprietários, agentes e emprega- dos. Buscava-se assim acudir aos males que, no transporte de culis, se manifesta- vam repetidas vezes. Ordenança do 1871. No seguinte anno, 1871, promulgou o governador de Hong-Kong outra or- denança sobre navios transportes, modificando o rigor das condições do acto de 1855 (Chinese Passengers' act) em relação a viagens não superiores a trinta dias. Para se ter idéa dos factos principaes da emigração em HongKong por esta epocha, basta transcrever o que a tal respeito se diz n'uma commuiicação que ao governo inglez dirigia, em 2 de novembro de 1871, sir C. Murdoci, do conselho da emigração (Emigration Board). Diz-se ali: opinião do Emigrado* ' Às informações existentes n'esla repartição, quanto á emigração de Hong-Kong Para os Estados Unidos, acham-se nos despachos de sir R. Mac Doinell dirigidos á repartição das colonias em fevereiro e abril dc 1870. N'aquelles tbspachos dizia clle que,recentemente se tinha originado uma grande emigração daChina para os Estados do Sul por Hong-Kong; que os emigrantes eram conlrataios por inter- venção de um chinez que tinha residido na Luiziania, porém ue elle infor- mara o agente em Hong-Kong de que não podia sanccionar qualner emigração debaixo de contrato, excepto para as colonias inglezas. O resultado Pes la commu- nicação foi que um grande numero de chinas recusaram-se a em barer sem contrato prévio, e que grande parto d'aquelles que já se achavam a bordo dsembarcaram. Os navios que transportaram estes emigrantes foram despachados seundo as clau- sulas do Chinese Passenger's act de 1855, que estabelece o numerole passageiros que pôde ser transportado, em proporção com o espaço, e segundo x maneira por que o navio deva ser accommodado e fornecido de mantimentos, deermina que se faça uma vistoria para verificar se o navio está no caso de navegar e se tem a suf-
07 ficicnle tripulação, e prescreve os regulamentos necessários para verificar se os emi- grantes sabem para onde vão, se estão cm boas condições de saúde, e se emigram voluntariamente. Não ha motivo para duvidar de que estas exigências da lei foram devidamente observadas pelas repartições da emigração em Hong-Kong antes de partirem os navios de que se (rala. «Anteriormente á epocha desta emigração linha-se feito uma tentativa para estabelecer a emigração de Hong-Kong para o Peru, e como parecia que o gover- nador não linha o poder de interferir n'essa emigração, comlanloque fossem ob- servadas as condições do Chinese Passengers' act, foi-lhe determinado que propo- zesse á legislatura uma ordenança que lhe desse tal poder. Em consequência foi approvada uma ordenança (n.° 4 de 1870) determinando que a navio algum que transportasse passageiros chinezes fosse permillido sair de Hong-Kong sem espe- cial licença do governador e que a concessão desta licença ficaria sujeita ás con- dições que fossem successivamente prescriplas pelo secretario d'eslado. No exercí- cio d'esla auctoridadc, prohibiu o secretario d'eslado em 30 de maio de 1870 a emigração de chinas de Hong-Kong para qualquer ponto que se não ache com- prehendido nos domínios brilannicos, e por conseguinte, poz-se termo a emigração para os Estados Unidos». Mais adiante, na mesma communicação, lê-se: a Os regulamentos pelos quaes se faz a emigração de Hong-Kong acham-se no despacho de sir R. Mac-Donnell de 19 de julho de 1869. Comtudo, como foi pro- hibida a emigração de Hong-Kong para quaesquer colonias que não pertençam á Inglaterra, e como na China não podem ser angariados emigrantes para aquellas colonias sem a intervenção de agentes chinas, o que não é permillido, a emigração de Hong-Kong pode por agora considcrar-so exlincla.» Julgo conveniente, para se conhecer o modo por que era avaliada a emigração em Macau e seus defeitos fundamentaes pelo conselho de emigração de Inglaterra, citar o que a tal respeito se diz no documento a que me refiro. A imparcialidade com que ali se falia d'aquella emigração, e a maneira por que se faz justiça á ad- ministração da colonia, responde ás accusações, injuriosas muitas vezes, lançadas contra o governo porluguez, por quem mais se deixava arrastar pela paixão ou tal- vez pelo interesse, do que pelo sincero amor da verdade. «Ao mesmo tempo não se pôde negar que o syslema de regular a emigração opioaodoEm^maon de Macau melhorou consideravelmente depois da nomeação do actual governador, *™"sr'lçJ" vice-almirante Sousa. Anteriormente não se exercia fiscalisação alguma sobre os alliciadores de emigrantes, e as fraudes e violências com que executavam os seus manejos davam occasião a repelidas sublevações entre os chinas, nas quaes os al- liciadores e as pessoas com elles associados eram assassinados com circunstan- cias de revoltante crueldade. Em 1868 o almirante Sousa, que havia sido recen- temente nomeado para o governo de Macau, expediu uma serie de regulamentos que sujeitavam os depósitos, os agentes c corretores empregados cm alliciar emi- grantes á immediala vigilância do governo. Determinava o governador que fosse li- vre a entrada c a saída dos depósitos das oito horas da manhã ás quatro da tarde,
08 prohibia os castigos corporacs, c ordenava que antes do embarque os emigrantes durante quatro dias fossem transportados a um edifício do governo, onde em cada dia e em presença de certos funccionarios públicos se .examinasse se emigravam voluntariamente, sendo-lhes permittido recusarem-se a emigrar no caso de assim o declararem. Durante este tempo conservavam-se sequestrados de toda a commu- nicação com os agentes, sub-agentes, contratadores ou corretores. «Se com boa lê se cumpriam estes regulamentos não era fácil que podesse embar- car cm Macau um único emigrante contra sua vontade, e deve observar-se que no interrogatório dos homens salvos do D. Juan todos declararam que se lhes havia per- guntado se emigravam voluntariamente e que haviam respondido affirmativarriente. Disseram alguns que tinham sido enganados pelos corretores e que havendo pre- parado com clles a execução se haviam depois achado presos no laço. Este facto comludo não pode ser imputado aos regulamentos officiaes. O ponto essencial é que lodos podiam ter-se recusado a emigrar se houvessem sido roubados,como dantes se fazia, e teriam sido protegidos na sua recusa pelo governo portuguez. O ponto vulnerável dos regulamentos portuguezes é o estabelecer-se n'ellcs que um culi que se recuse a emigrar deve pagar o custo da sua subsistência no deposito e metade das suas despezas de viagem. É todavia difficil de determinar como i não ser assim podia o agente estar ao abrigo de fraude da parte de homens que mostravam inten- ção de emigrar no intuito único de serem transportados a Macau, e sustentados por tempo indefinido á custa do agente.» 0r » barricadas, otc., a bordo emigrantes a bordo, encerrados por meio de grades e barricadas, que impediam a dosnawos transporto». gua liberdade, contribuíam poderosamente para a mortalidade, e em occasiões de sinistros a bordo haviam sido a causa principal da perda de muitas vidas, o go- verno de Hong-Kong promulgou, em 24 de abril de 1873, uma erdenança para regular a inspecção c determinar o modo de approvação pela auctoiidade do appa- relho dos navios destinados para o transporte de emigrantes chinas, embarcados fóra da coloma. Prohibe aquella ordenança que a bordo se consintam grades ou barricadas de qualquer natureza que possam ser destinadas a encerrar ou prender os passageiros chinas: impõe penas severas não só aos que usem mas aos que fa- briquem ou forneçam taes objectos para bordo: e não consente a saída de taes na- vios sem uma expressa licença que assegure o cumprimento das determinações que na mesma ordenança se promulgam, ordenança de 1873, pro- Em maio do mesmo anno (1873) o governador de Ilong-Kone:, em conselho hibindo o armamento o i 1 ' , o o > reparação de navios em publicava uma nova ordenança, cujo fim e claramente expresso no preambulo da "rgraÇ3o8chm1ra!'sem mesma, o qual diz assim: «Visto como pela ordenança da emigração por Hong-Kong licença. (7'/<6' Hong-Kong Emigration Ordinance, 1870) se determina que nenhum navio de passageiros chinas possa ser empregado na condução de emigrantes chinas sem que haja sido previamente alcançada, segundo o modo ali determinado, uma licença assignada e sellada pelo governador, e que nenhum navio em taes condições possa ir para o mar sem que o commandante esteja munido com tal licença; e visto como se levantam com frequência queixas de que os emigrantes chinas embarcados cm
09 porlos on logares fóra da colonia são maltratados, tanto a bordo dos navios como nas terras onde são levados, e por esta rasão, sendo conveniente prover a que nenhum navio destinado ao transporte de emigrantes chinas, embarcados em qual- quer porto ou logar fóra da colonia, possa para o futuro ser construído, tripulado e equipado na colonia, sem que tal licença haja sido requerida, segundo a orde- nança da emigração por Hong-Kong, e cm geral sendo conveniente tomar outras providencias para a repressão dos abusos em relação á emigração chineza, o go- vernador de Hong-Kong em conselho determina o seguinte, etc.». O pensamento da lei está claramente expresso nas palavras que ficam citadas. Para conseguir aquelle resultado estabelece a ordenança numerosas restricções á concessão da licença; in- dica detalhadamente todos os actos em relação á conslrucção, reparação, equipa- mento e mais preparos dos navios, que são prohibidos e punidos quando pratica- dos sem licença, e prescreve as pesquizas da policia as mais minuciosas e os actos da auctoridade mais rigorosos para reprimir as infracções da lei. A estas ordenanças ha ainda a acrescentar a ultima de 8 maio de. 1873, para Ordenança de 1873, pa- proteger as mulheres e creanças chinas, e para punir certos abusos em relação á á emigração chineza. No respeitante ao ultimo objecto, determina que seja punido chincia- quem «por força ou por fraude prender ou detiver na colonia qualquer pessoa, para o fim de a fazer emigrar», assim como quem «por força, intimidação ou qualquer meio fraudulento conduzir, induzir, tomar, seduzir ou incitar qualquer pessoa a sair ou entrar na colonia no intuito de promover a emigração». Ao passo que mos- tram na administração da colonia de Hong-Kong o firme proposito de pôr termo á emigração, mostram também estas duas ultimas ordenanças, que muitas pessoas da colonia eram interessadas na mesma emigração, e que ainda ultimamente se prati- caram ali os actos mais violentos e as maiores fraudes para alcançar emigrantes. Ao que fica exposto ácerca da emigração por Hong-Kong convém acrescentar Estatística da emigra- algumas informações, cuja importância se pôde melhor apreciar depois de conheci- porHong"KoDg- das as prescripções e as datas dos regulamentos e ordenanças adoptadas n'aquella colonia. Nos três annos de 1856 a 1858 o total da emigração por Hong-Kong foi de 56:250 culis, sendo em 1856 de 14:466, em 1867 de 25:980 e em 1858 de 15:810. Nos últimos annos, estando a emigração contratada para fóra das colonias brilannicas prohibida, a emigração na colonia de Hong-Kong tomou diverso cara- cter. Em 1868 a emigração foi de 8:877 chinas: no anno seguinte (1869) subiu a 18:285. Segundo se lê no Blue-Book de 1870, foi este augmenlo devido ao estabe- lecimento de excedentes transportes a vapor, que conduziram colonos não contra- tados a S. Francisco. Diz-se no mesmo livro de documentos apresentados ao par- lamento brilannico, que um grande pedido de braços se deu n'aquelle anno para se empregarem nos estados do sul da America, mas que a prohibição dos engaja- mentos na colonia ingleza impedira a saída d'elles, isto é, a emigração contratada. Os agentes americanos buscaram promover a emigração livre para Nova Orleans;■ esta era preparada sem a intervenção dos corretores chinezes, empregando-se uni- camente na colonia e fóra d'ella, em grande profusão, noticias e cartazes convi- dando os trabalhadores a emigrar. Em 1870 baixou a emigração a 12:992 chinas,
70 isto é, menos 5:293 do que no anno anterior. Esta diminuição foi deida, segundo o Blue-Book de 1870, á considerável opposição feita pelos EstadosJnidos á intro- ducção de trabalhadores chinezes. Deve acresceular-se a estes eslarecimentos o seguinte, que se lê no referido Blue-Book: «A emigração contratada é ao presente prohibida em Hong-Kog, excepto para as possessões brilannicas; mas para estas mesmas as reslricçõeíe diíficuldadcs são tão grandes, que unicamente setenta chinas partiram durante • anno com des- tino a Labuan.» Emigrarãociiinozapa- Vislo ter incidentemente fallado na emigração cbineza para os Estados Unidos, ra os Estados Unidos. . ■ • • c - . . • . • .1 transcreverei aqui as informações que em estatísticas a tal respeito se encontram no relatório sobre a educação de 1870 (Report on the commissioner of education for the year 1870). «A eslatisca federal, lê-se n'aquelle relatório, apresenta o caracter d'esta emi- gração até ao tempo presente nas seguintes particularidades. Os dados sobre a che- gada são em 1820 a 1830, dez an nos, 3; 1831 a 1840, dez annos, 8; 1841 a a 1850, dez annos, 35; 1851 a 1860, dez annos, 41:397; 1861 a 1868, oito ànnos, 41:214; 1869, um anno, 14:902; 1870 até 30 de junho, seis mezes, 7:347. A totalidade das entradas é pois de 105:744. Se d'esle total das entradas se deduzir o numero dos que morreram e regressaram áChina, chegar-se-íaa admit- tir que o numero de chinas no paiz, cm 30 de junho passado, era inferior a 100:000. A proporção do crescimento da emigração pode melhor ser avaliada pelos números em relação a cada um dos últimos quatro annos, a findar em 30 d cm mais ou menos tempo, a emigração chineza não contratada, logo- veafâo internacional. que a corrente esteja regularmente estabelecida, e uma convenção internacional haja formulado, como é de urgente necessidade, os princípios fundamentaes que devem seguir-se em relação aos emigrantes, não só chinas, mas de lodosos paizes, para lhes assegurar a liberdade, preslando-llics em toda a parte uma efficaz pro- tecção. influencia economic.-. Falla-me, senhores, expor-vos ainda alguns factos da emigração chineza por chinmlmsiac'auf'3^0 Macau, que mais directamente se relacionam com o estado economico e social da colonia. Estes factos foram gravemente ponderados pelo governo antes de tomara resolução de prohihir em Macau a emigração dos cutis; não porque devessem, qual- quer que fosse a sua natureza e importância, obstar a que se pozesse termo a um trafico que a tantas calamidades e crimes dava origem, mas porque era indispensá- vel avaliar as consequências que a prohibição podia ter, para acudir com remedio, se assim fosse necessário, aos males passageiros que da resolução do governo podes- sem resultar. O estudo e analyse dos factos a que me refiro, e que passo a expor- vos, não podiam senão confirmar os poderes públicos na sua resolução, porque são outros tantos argumentos, e ponderosos, contra o trafico dos culis. As minuciosas informações que já conheceis, senhores, dispensam-me de dar grande desenvolvi- mento a esta parte do meu relatório.
71 A estatística da emigração por Macau, desde que sobre cila se fixou a altenção Estatística da emigra- ! ii*' • . o fio cm Macau. do governo da colonia, e a seguinte: Arinos Havana Peru Diversos to- gares Total 185 6 185 7 185 8 185 9 186 0 186 1 186 2 186 3 186 4 186 5 186 6 186 7 186 8 186 9 187 0 187 1 187 2 187 3 2:253 6:753 8:913 7:695 5:773 752 2:922 4:469 8:835 4:124 1:064 5:706 8:045 6:307 450 300 321 2:098 1:459 3:738 6:243 3:371 4:876 12:343 11:377 13:809 6:709 240 180 821 953 248325 325 325 2:493 7:383 10:034 8:969 8:119 2:536 6:660 10:712 12:206 9:000 13:407 17:083 21:854 13:016 A emigração de culis, como se vè dos dados estaiisticos, apesar de alternativas, tendeu sempre a crescer, sobretudo desde que o governo chinez, nos portos aber- tos, e o governo inglez, em Hong-Kong, a ella se oppozeram e a probibiram defini- tivamente. Aos males por tal emigração occasionados, em vão buscaram oppor-se inemcacia dosreguia- regulamenlos rigorosos; o interesse de alguns homens, a immoralidade dos corre- lores, o pedido de braços constante dos paizes para onde se estabeleceram as cor- rentes da emigração, não cessaram de influir no desenvolvimento do trafico de culis. Os verdadeiros interesses de Macau eram sacrificados a uma illusoria pros- peridade, que, ao passo que quebrantava a energia e actividade da população, in- famava a colonia e desdourava o bom nome portuguez. As nossas relações com a China cada vez se tornavam menos cordeaes, e talvez chegariam a aberta hos- tilidade, se não acabássemos de todo o denominado commercio dos culis. A nossa posição em face das nações que haviam condemnado pelos seus actos aquella for- ma de emigração contratada, por deshonrosa e desbonesta, era d'aquellas que a nossa dignidade nacional não podia tolerar, desde que uma attenta observação dos factos provara a verdade das accusaçõas formuladas contra o trafico dos culis. O credito de Macau, e com elle os seus interesses e a sua prosperidade real, perdiam com o não se tomar uma resolução prompta e energica sobre tão grave assumpto. Buscando conhecer a influencia moral da emigração em Macau, acha-se logo Acção corruptora da plenamente provada a sua acção deleteria e corruptora. Faliam alto e claro os fa-ei" ctos. t
72 Repatriações. O numero elevadíssimo de repatriações que tiveram logar desde que a fiscali- sação da emigração se faz com zêlo e conforme os regulamentos, mostra por um lado que a administração de Macau se empenhou no cumprimento do seu dever em relação aos emigrantes chinas, com o fim de os desilludir e esclarecer, por outro lado prova a falta de escrúpulos, a improbidade e immoralidade, não só dos corre- tores que traziam por meios fraudulentos os culis a Macau, senão dos agentes da emigração que os recebiam e os mantinham enganados nos depósitos, buscando illudir a vigilância da aucloridade. De 18G8 a 1872, em quatro annos, o numero total dos culis embarcados para a America foi de 57:883; neste mesmo tempo o numero de repatriados, por se reconhecer na superintendência que haviam sido enganados e que não queriam emigrar, foi de 15:138 homens. Mais da quinta parte dos chinas conduzidos a Macau como emigrantes, vinham pois enganados, segundo a estatística da superintendência; é facto porém cxuberaitemente prova- do, que muitos dos que embarcavam iam geralmente iIludidos. Abandono de cadavc- Não pôde deixar de allribuir-se á emigração o abandono de íumerosos cada- res nas ruas de Macau. jai rv.r.i L Jf 1 . f veres nas ruas de Macau. D este facto horroroso buscam os deteisores do trafico de culis dar diversas explicações, nenhuma porém pôde encob'ir a cruel ver- dade. Em 1871 o numero de cadáveres encontrados pela policia bi de 345, sendo o numero de culis exportados de 17:083; em 1872 o numero decadaveres aban- donados foi de 236, sendo de 21:854 os dos emigrantes; em 1$3 foi o numero dos cadáveres de 202, sendo o dos emigrantes de 13:016. Em 16 de janeiro de 1872 mandava o governador recommeidar ao superin- tendente da emigração que annunciasse aos encarregados dos dipositos de culis, que taes estabelecimentos seriam fechados logoque se provasse qie abandonavam «os emigrantes inválidos, em logar de effectuarem a sua repafiação»; a causa d'esta determinação do governador era o «ter apparecido no anno nterior um gran- de numero de cadáveres abandonados nas ruas, podendo atlriluir-se que parte d'elles eram provenientes dos estabelecimentos de emigração». O facto por si é tal que não carece de commentarios, e dispensa todas as considerações que sobre elle se poderiam fazer aqui. População de Macau. E certo que a emigração teve como resultado immediate e apparente o cresci- mento da riqueza em Macau. A analyse porém do desenvolvimento da população, em absoluto, do movimento commercial e do augmenlo dos rendimentos públicos, factos que representam, por assim dizer, graphicamente o verdadeiro estado so- cial e economico dos povos, suscita graves reflexões que não podem deixar de ter-se em conta quando se busca reconhecer a influencia real da emigração dos culis. Em 1822 a população de Macau compunha-se de 4:315 chrislãos, incluindo 537 escravos, e de mais 8:000 chinas. Segundo uma estatística de 1849, a população de Macau era composta de 4:587 indivíduos chrislãos, e de approximadamenle 25:000 chinas. Na população chrislã comprchendiam-se 490 escravos. Não havia nesta cpocha emigração por Macau.
73 Em ISCO conslava a população chrislã, incluindo os militares, de 5:219 in- divíduos, contando-se n'estes 790 chinas chrislãos. N'uin recenseamento da população chineza, referido ao anno de 1800, vê-se que era esta população em Macau de 56:252 indivíduos, sendo do sexo masculino 31:449 e do sexo feminino 24:803. Houve, segundo esta estaiislica, um augmenlo extraordinário na população chineza de Macau no curto período decorrido de 1849 a 1867; se porém buscarmos na mesma estatística a origem d'aquelle crescimen- to, reconheceremos que elle não mostra o engrandecimento real da população de Macau, mas apenas que n'aqnclla colonia a população tem o seu caracter essen- cialmente íluctuante, e por isso extremamente variavcl. Com cíTeito, na estatística a que me refiro, publicada no Boletim de Macau de 1807 (23 de setembro), encontra-sc o seguinte mappa, que não precisa de com- mentaries : População chineza de Macau segundo suas naturalidades Numero de chinas de ambos os sexos 5:723 13 39 48:617 63 1:797 56:252 A rasão que se dava no documento official a que me refiro para explicar o di- minuto numero de chinas naturaes de Macau recenseados em 1807, era acharem-se muitos ausentes, principalmente cm Cantão, nas colonias brilannicas de Hong- Kong-e Singapura, e cm algumas ilhas da Malesia. Ha a acrescentar á população chineza da cidade a que habitava a bordo das embarcações que estacionavam e faziam o trafico nas aguas de Macau em 1867. Estas embarcações, que formam uma segunda cidade íluctuante, eram em numero de 2:471, contando uma população de 15:590 indivíduos. Classificados por natu- ralidades estes dividiam-se em 10:936 naturaes de Macau, e 4:654 de outros Io- ga res. No censo da população de Macau referida ao dia 31 de dezembro de 1871, acha-se o seguinte: A população christã era de 5:375 indivíduos, accusando um augmenlo insigni- ficante em onze annos, poisque em 1800 era a população chrislã composta de 5:219 indivíduos. A população chineza era de 164:029 pessoas, sendo as que residiam cm terra 53:701 e as que habitavam a bordo das embarcações 10:268. As difficuldadcs do 10 De Macau De Hong-Kong - De Shanghae Da província do Cantão. Da província de Kuangsi Da província de Fokien..
I 74 eommercio resullanles da acção fiscal dos postos cliinezes que cercan Macau, são dc certo a causa da diminuição que se nota na população marítima de 1871 com- parada com a de 1867. Dividida por naturalidades a população chiieza marítima e terrestre de Macau em 1871, encontra-sequeosnaluraesdeMacaieram 16:925, os naluraes da província de Cantão 43:078, os naluraes de Folden 4:035. O numero total de chinas, habitando em terra e no mar em 18i7 e em 1871 era o seguinte: Chinas naturaes de Macau habitando no mar 1867 1871 0:936 3:723 4:336 12:389 Chinas naturaes de Macau habitando em terra 6:639 16:923 E pois certo que a população chineza natural de Macau pouco variou na sua totalidade de 1867 para 1871. A população total chineza no mare em terra di- minuiu consideravelmente, como se vê do seguinte: População chineza em Macau habitando no mar 1867 1871 13:390 56:252 10:268 53:761 População chineza em Macau habitando em terra 71:842 64:029 Tres cousas se reconhecem pelo que fica exposto: 1.", que a população chris- tã cresce muito lentamente, e,se allendermos ás causas accidenlaes que a fazem va- riar, talvez se possa dizer que se conserva pelo menos estacionaria; 2.a, que a po- pulação chineza é na sua maior parte fluctuante, e nada representa em relação á piosperidade da colonia; 3.a, que a população chineza, cm absoluto,tem diminuído n'estes últimos annos, apesar de ter crescido a emigração. n/chtoa550 P°rtDi!ncza Nri° Passarei adiante sem fazer notar uma circumstancia que, a meu ver, mos- tra que uma parte importantíssima da população porlugueza na China não achava em Macau, com o seu «trafico de culis», condições propicias para empregar a sua actividade, esta circumstancia é a da residência de grande numero de portuguezes em Hong-Kong. Pelas estatísticas d'esta colonia inglcza, vizinha ce Macau, vê-se que a população, excluindo os militares de mar e terra, era conslilcida da seguinte fórma:
75 População de Hong-Koiitj com exclusão dos militares de mar e terra c da policia Inglezes Portugueses Europeus e americanos de outras nacionalidades Naturaes de Goa, Manilha, India, etc Estrangeiros, principalmente marítimos Chinas ao serviço dos europeus Chinas residentes em Victoria Chinas residentes nas aldeias Chinas residentes a bordo no porto de Victoria.. Outros chinas da população marítima Presos, etc 1868-1869 759 1:150 380 997 130 6:739 72:959 11:164 14:033 8:496 478 117:285 1870-1871 869 1:367 500 1:388 57 7:617 72:984 10:507 12:309 11:400 479 119:477 Não só a população portugueza em Hong-Kong é Ião numerosa que excede em muiloa população ingleza, mas accusou manifesta tendência a crescer nestes últi- mos annos, quando mais se desenvolveu a emigração em Macau. Para tirar d'este notável facto consequências seguras, seria indispensável indagar as causas imme- diatas que o produziram, ao passo que cm Macau a população permanecera esta- cionaria, e a população chineza diminuíra: faltam-nos para isto, porém, os dados indispensáveis. E certo comtudo que difficilmente se pode de tal facto, concluir que a prosperidade de Macau tem augmenlado na realidade tanto como na apparencia. Vejamos agora o que nos diz a estatisca commercial. Esiausuca cowmcr. Faz-se o commercio em Macau por navios de alto bordo, que transportam as mercadorias importadas e exportadas para portos mais ou menos distantes, e por embarcações chinas de pequena lotação em cabotagem entre portos nos mares vi- zinhos. Segundo dados estatísticos, publicados no Boletim da provinda de Macau e Ti- mor, vê-se que no período de maior incremento da emigração, o commercio ficou estacionário, se é que não tendeu a diminuir, como se pôde suppor, bem que não sejam bastantes para o demonstrar, os documentos que temos á mão:
70 Commcrcio de importação e exportação em Macau nos annos de 18Gi, ISCi», 18(16, 1870 (segundo semestre) e 1871 Navios do alto bordo Embarcações chinezas Movimento geral do commercio j Importação.. 1 Exportação.. Importação .. Exportação.. 18» 1865 1866 5.378:783^000 4.041:103S700 695:7065300 436:8165700 5.814:2235550 3.965:0975850 729 0475550 436:3945250 6.796:2715900 3.255:2435300 706:9225 050 391:7995000 10.552:4115700 10.944:7635200 li.150:2363230 Navios do alto bordo Embarcações cbinezas. j Movimento geral do commercio. Importação... Exportação... Importação... Exportação... 1870 Segando semestre 1871 1872 Primeiro semestre só nos navios de alto bordo 510:8105900 985:6465400 526:1515700 462:0885900 5.429:6185100 2.708:3345600 1.538:3085750 1.212:7585750 2.868:3435700 1.466:0125000 Falta Falta 2.484:6975900 10.889:0205200 4.334:3555700 Avulla muito no movimento commercial de Macau o opio; como este seja des- tinado para um uso vicioso e decerto não contribua nem para a energia nem para a prosperidade do povo que o consome, melhor idéa se pôde fazer do commercio em relação aos interesses reaes da colonia, separando o valor do opio dos outros valores que representam o movimento commercial. Obteremos assim um resultado interessante, que é o seguinte: Commercio em navios de alto bordo Annos Importação Exportarão ttpio Outras mercadorias Total Opio Outras mercadorias Tolal 1864 3.323:4075350 3.113:4815150 4.614:7375550 2.055:3755650 2.700:7425400 2.181:5345350 5.378:7835000 ' 5.814:2235550 6.796:2715900. 46:0965350 83:9335800 1:0625500 3.995:009530 3.881:162500 3.254:180580 4.041:1055700 3.965:0975850 3.255:2435300 1863 1866 Somma ... 1870 (2.° semestre) 187 1 U.051:626p050 6.937:6525400 17.989:2785450 131:0945650 11.130:352520 11.261:4465850 132:2155800 4.462:9525200 2.260:6455550 378:5955100 966:6655900 607:6985150 510:8105900 5.429:0185100 2.868:3435700 Nenhum 7:3655000 1:5395350 985:646540 2.700:769560 1.464:472563 985:6165400 2.708:3345600 1.466:0125000 1872(1.° semestre) Somma ... 6.855:8135550 1.952:9595150 8.808:7725700 9:1045350 5.150:888563) 5.159:9935000
77 Commercio em embarcações chinas Annos Importação ExporlaoJo Opto Outros mercadorias Tulal Opio On Iras mercadorias Total 186 4 186 5 186 6 Somraa ... 1870 (2.° semestre) 187 1 Í872 (1.° semestre) Somma ... Nenhum Nenhum Nenhum 693:706,? 300 729:017,? 550 706:9225050 695:7065300 729:0175530 706:9225050 188:792,5650 251:5755350 251:3585600 218:0215050 181:8185900 110:1105400 «(*8105700 436:3945250 391:7995000 -è- 2.131:6755900 2.131:6755900 691:7265600 573:2835350 1.265:0095950 Ncnhu:n Nenhum Falta 526:1515700 1.538:3085750 Falia 526:1515700 1.538:308,5750 Falta 204:1255000 763:9325100 Falta 257:6635900 418:8265350 Falia 162:0885900 1.212:7585750 Falia -0- 2.061:160,5150 2.061:160,5156 968:3575100 706:4905250 1.674:8175650 Movimento geral do commercio Annos Opio Outras mercadorias 1861 I860 I860 Somma ... 1870 (2.° scmeslre) 187 1 1872(1.° semestre) Somma ■. ■ 3.558:2965350 3.418:9925300 1.867:1585650 11.874:1175300 336:6405800 5.231:4495600 2.262:181,5900 7.833:2755300 6.991:1155350 7.495:7705900 6.283:0775600 20.772.9635850 2.118:0575100 5.654:5705600 2.072:1705800 9.871:7985500 Na importação cm navios de alio bordo o valor do opio, no primeiro periodo de 1864-1866 (ires annos), representa 61 por cenlo; no segundo periodo, julho de 1870 a junho de 1872 (dois annos) o opio representa 77 por cenlo. A media annual da importação total em navios de alto bordo, baixou nos dois períodos de 5.996:426^150 réis a 4.404:386^350 réis, isto é, baixou um quarto proximamen- te: considerando a mesma importação em navios de alto bordo, com excepção do opio, a diminuição foi ainda muito mais considerável, poisque passou a media de 2.312:5501800 róis (1864-1866), a ser de 976:479^575 róis (julho de 1870 a junho de 1872). Na exportação cm navios de alto bordo, na qual o opio tem um logar insigni- ficante, foi a diminuição do primeiro para o segundo periodo também considerável. Effeclivãmente a media annual no primeiro periodo foi de 3.753:815^616 róis, e no segundo periodo foi de 2.579:996^500 réis, isto é, baixou um terço. O commercio das embarcações chinezas, muito mais limitado no seu valor do que o dos navios de alto bordo, apresenta nos dois períodos uma tendência a des-
78 envolver-se. A importação media nos dois períodos, na qual entra o opio, foi a se- guinte: no primeiro (1864-1866) de 710:558^633 réis, no segundo (calculado sobre o ultimo semestre de 1870 e o anno de 1871) de 1.376:306^966 réis. Em 1871 foi aquella importação de 1.538:308^750 réis. Emquanlo á exportação de Macau nas embarcações cbinezas, observa-sc que no primeiro período foi a media annual de 421:669^983 réis, c no segundo período foi de 1.116:565^100 réis (calculada sobre tres semestres). Na primeira media entra o opio na proporção dc 54 por 100; na segunda media na proporção de 57 por 100. Considerando o movimento geral do commcrcio, acha-se que a media annual do período de 1864-1866 foi de 10.882:470^383 réis, emquanlo que a media do segundo período, calculada sobre os tres semestres de que ha dados comple- tos, é de 8.915:812^066 réis. A proporção do opio na media do primeiro período ç de 36 por cento, emquanto que no segundo é de 41 por cento. Deve pois notar-se que esta proporção crescente do commercio do opio é cada vez nuis evidente, ao passo que o outro commercio tende a diminuir. Os factos expostos mostram que a emigração por Macau não promoveu o des- envolvimento commercial, antes parece haver absorvido toda a actividade da coló- nia, annullando as suas fontes naluraes de riqueza. Macau podia e devia ser um vasto emporio, um mercado aberto ao commercio do mundo com a China; em vez d'esta brilhante posição, vê hoje Macau reduzido o seu trafico, quasi exclusivamente, aos seus proprios consumos, e a uma limitada cabotagem: dominando na importa- ção em navios de alto bordo, e na exportação em embarcações cbinezas, principal- mente o opio. Algumas indicações estatísticas referidas aos dois vizinhos portos de Cantão, o de Hong-Kong, bastam para demonstrar quanto o commercio de Macau se acha paralvsado, e quanto é susceptível de se expandir e engrandecer, quando as cir- cumstancias em vez de o deprimirem o favorecerem. Os valores do commercio cm Cantão nos últimos annos foram os seguintes:
79 Tabella comparada do valor do commercio cm Cantão nos annos dc 1860 a 1871 Annos I860 1861. 1862 1863 1864 1865 1866 1867 1868 I860 1870 1871 Valor total da importação cm dollars mexicanos 18.415:727 12.977:353 10.580:928 9.505:285 8.192:795 10.556:602 14.171:101 14.090:581 12.991:266 11.487:679 12.053:394 15.661:889 I Valor tola! da exportação em dollars mexicanos 16.157:62.3 15.811:512 17.742:590 16.083:062 13.659:177 18.054:577 18.832:622 18.403:154 18.491:156 20.010:626 19.857:543 23.612:439 Valor total em dollars mexicanos 34.673:350 28.788:865 28.323:518 28.588:347 21.851:972 28.611:159 33.003:723 32.493:735 31.482:422 31.498:305 "31.910:937 39.274:328 Consulado Lritannico de Cantão, em 30 de abril de 1872. D. B. Robertson, consul. Com parando-sc estes valores com os do commercio de Macau, fácil ó de apre- ciar a inferioridade cm que sc acha aquclla nossa colonia actualmente, apesar das suas boas condições geograpliicas. Se comparámos o movimento marítimo do porto de Macau com o de Hong- Kong, não nos fica duvida de que uma mudança nas nossas relações, por um lado com a China, e por outro com o commercio geral do mundo, e uma perfeita e cor- deal harmonia entre as duas colonias vizinhas, que têem idênticos interesses, idên- ticas necessidades, e que uma á outra podem forlaleccr-se, toda a vez que ponham de parle injustificáveis rivalidades, que o trafico dos culis tendia a alimentar, mas que não tem nenhuma rasão plausível, não nos fica duvida, dizia eu, de que o com- mercio de Macau pôde rapidamente adquirir um grande desenvolvimento. O movi- mento marítimo de Hong-Kong foi nos últimos annos o seguinte: Movimento marítimo de Hong-Kong.
80 Relação das entradas de navios n'estc porto, procedentes de localidades situadas fóra da colonia nos seguintes annos: Annos 1859. I860'. 1861.. 1862., 1860. 1861. 1865. 18662, 18672 18682 18692 18702 Ingleses Numero de navios 560 737 552 636 816 1:013 1:115 856 1:515 1:327 1:372 1:505 Toneladas Estrangeiros Numero de navios 286:775 430:185 318:384 316:706 472:125 549:162 636:285 522:823 751:678 621:545 663:160 824:680 \ 598 797 707 754 1:006 1:221 1:091 1:040 931 20:787' 716 23:4574 851 23:235' 893 25:491' Toneladas 339:761 443:014 339:812 372:123 422:799 464:586 426:974 427:031 443:148 1.367:702 368:572 1.510:698 464:802 j 1.397:446 í 503:050 j 1.508:706 í Total Numero da navios 1:158 1:534 1:259 1:390 1:822 2:264 2:206 1:896 23:223 27:500 23:458 27:891 Toneladas 626:536 873:199 658:196 688:829 894:924 1.013:748 1.053:259 949:856 2.562:528 2.501:815 2.525:408 2.836:436 ' Incluo transportes durante a guerra. * Incluo vapores dc CanlSo o Macau. 8 Comraorcio com a índia, reservado. * Juncos chinezcs. U. G. Thomsett, da marinha real, capitão do porto. Hlovimcnto do porto de Macan. O movimento do porlo de Macau foi o seguinte: Movimento do porto de Macau em navios de alto Iiordo Annos 186 6 186 7 186 8 186 9 187 0 Entradas Navios com carga 59 56 50 39 21:701 25:528 22:821 18:845 Navios em lastro 87 54 46 64 l 50:945 27:559 26:311 38:892 Total 25 237 146 110 6 1 3 87:543 72:646 53:087 49:132 57:737 Saídas Navios com carga Navios com passageiro» 29:055 40 18:847' 32 29:906; 21 st 29:334 24:207 18:487 24:1381 30124:794 N.\v ios cm lastro Total 189 16:836 153 6:466' 121 5:195'. 103 4:168', 98 87:870 75:225 49:520 53:588 53:100
81 O movimento de navios no porto de Macau está longe de indicar acréscimo na prosperidade commercial da colonia, sobretudo se considerarmos separadamente os navios que transportaram carga e os que conduziram passageiros ou navegaram em lastro. O numero de embarcações cbinezas empregadas na cabotagem, é, alten- dendo á pequena lotação d'ellas, pouco importante. Em 1869, por exemplo, o nu- mero d'aquellas embarcações entradas no porto de Macau foi de 5:579, sendo em lastro 635: o numero das embarcações saídas foi de 5:321, sendo em lastro 796. Considerámos por ultimo os rendimentos públicos e sua marcba crescente; ali Rendimentos puimcos encontraremos lambem evidentes provas de que a prosperidade apparente promo- vida pela emigração, encobria uma profunda depressão moral, uma completa para- lisação das forças productivas. Em dezeseis annos os rendimentos cresceram na sua totalidade na rasão de 365 por cento: os rendimentos provenientes das licenças para a loleria, para o jogo, para a venda do opio, esses cresceram na rasão dc 909 por cento! O seguinte mappa dá d'esles factos testemunho. Rendimentos públicos em Macau ; Impostos pagos por christáos 1 Impostos pagos pelos chinas Impostos di- 1 Loteria chineza rectos.... J Licenças de casas de jogo... f Licenças para venda de opio \ Outros Impostos indirectos Diversos e ( Diversos eventuaes. j Eventuaes Somma 18oG-!857 1860-1861 1867-1868 1872-1873 11:1473550 12:4843800 9:1163250 9:8233450 4:5473500 12:4183500 5:5083850 32:9753730 0:6203650 21:1473150 18.6183400 27:2003000 75:3563750 18:9423250 26:4093500 8:4773900 9:1293850 2:8673900 20:8203347 22:6823549 40:3353333 107:7973000 32:4533000 38:9073446 13:6843314 12:9753982 13:7563448 19:5293031 23:5143087 49:5663333 127:5003000 35:7003000 54:2933614 17:2543587 47:6553096 5:0003000 104:6433300 208:1493700 303:4123419 380:0123748 A abundancia de recursos por um lado, e por outro as necessidades de força ^cspcias publica em publica, de policia, de vigilância e actividade administrativa c judicial para manter a ordem n'uma população flucluante, composta dos mais perigosos elementos, e para fiscalisar os actos da emigração, fizeram com que as despezas crescessem quasi na mesma proporção do que as receitas. Não é esta a occasião opportuna de discutir e analysar outras despezas, nem de descriminar a sua origem, e avaliar a sua conveniência, uma vez prohibida a emigração contratada; o certo porém é que se a falta da emigração deve causar desfalque no lhescuro da colonia, lambem lhe deve necessariamente trazer considerável diminuição de despeza. Haverá um pe- ríodo de transição, em que alguns empregados públicos terão dc solírcr nos seus interesses; mas essa consideração, aliás ponderosa, não pode desviar a administra- ção publica de tomar as resoluções que julga necessárias ao bem da nação. O que é necessário, o que é dever imprcscriplivcl, c não surprehender os servidores do it
82 estado com resoluções que allercm totalmente a sua situação, sem lhes dar, por uma transição mais ou menos suave, tempo de se prepararem para empregarem utilmente a sua actividade, e ganharem os meios de subsistência. Muitos dos func- tionaries de Macau, que tinham melhoria de ordenados por causa da emigração, exercem commissões temporárias, c os seus successores nenhum direito podem ter a compensação pelo desfalque de seus ordenados; muitos outros nada lucravam com a emigração; muitos exerciam empregos a que nenhuma lei ou preceito admi- nistrativo dava caracter de permanência. Para acudir a estes males temporários c sanar as dificuldades de momento, deu o governo auctorisação ao sr. visconde de S. Januário para tomar as opporlunas medidas, de accordo com as idéas de mo- deração e previdência que ficam expostas. Para se avaliarem as tendências que seguia oaugmenlo da despeza durante os annos em que a emigração se desenvolveu, assim como as modificações, que será fácil e util introduzir no orçamento, quando as circumstancias actuaes hajam pas- sado, e tenha a actividade da colonia encontrado outros e mais valiosos empregos, o que não será diíficil, porei aqui o resumido quadro das despczais publicas cm Macau em diversos annos. Deve nolar-se que na administração geral se comprehende a policia. Despeza putilica cm Macau Governo e administração geral Administração de fazenda 185.-1857 1860-1861 1867-1868 1871-1872 13:0135300 4:030,5700 3:1395000 2:7545000 27:1555800 4835350 18:9975300 28:9625000 4:9415000 3:9655200 3:0615700 38:1945700 5:4125800 30:9I05200| 40:7865765 5:878513! 4:6015807 3:8355982 64:0945707 31:0165155 76:3085806 22:4745030 94:1835015 6:1965552 14:0015771 4:1225110 62:5505812 39:0275059 46:2635417 Administração de justiça Administração ecclesiasliea Administração militar Administração de marinha Encargos geraes Diversas despezas Somma 69:3735850 j 115:4475600 248:9905383 266:3445736 miMsTsociacs'da^mN ^sla Iapida exposição dos factos, e principalmente a observação dos números Macau. en* em fiuc clle3> P01' assim dizer, sc retratam, hasta para nos convencer de que a emigração contratada em Macau não foi uma origem de verdadeira prosperidade, nem teve consequências económicas e sociaes, que podessem, não absolve-la, por- que é isso impossível, mas nem sequer desculpa-la de seus profundos vicios e in- sanáveis iniquidades. Para reconhecer a quem aproveitava o considerável movimento de capitães e multiplicidade de lucrativas transacções a que o «trafico de culis» dava logar, de- vem recordar-sc as palavras do actual governador de Macau, que já anteriormente citei, e que me parece necessário de novo transcrever aqui:
83 «A nação porlugueza, dizia o s. visconde de S. Januario em 22 de maio de 1873, soffrendo muito no seu credito, não é a que mais lucra com a emigração. Esle movimento de trabalhadores engrandece principalmente paizes estrangeiros (Hespanlia, Peru, etc.) c dominado pelos capilaes estrangeiros, e enriquece compa- nhias e agentes estrangeiros, comquanlo augmenle assim a receita publica de Ma- cau e occasione um certo commercio e movimento de fundos na colonia, favorável á sua população.» Na mesma correspondência, para explicar a improbidade dos corretores, diz-se: «A gratificação pelo engajamento de culis em Macau varia de 50 a 100 pa- tacas, c quando ha luta entre os agentes, ainda sobe esta gratificação. Não se pode fazer uma idéa bem clara do quanto estes preços elevados sobreexcitam a cubiça e as paixões de indivíduos que reúnem a immoralidade do oriente á immoralidade do occidenle.» Vê-se por estas conscienciosas informações, que principalmente os capitães e emprezarios estrangeiros e os agentes ou ailiciadorés chinas lucravam com a emi- gração em Macau. Não se creia porém que cá população christã de Macau ó indifferenle a prohibi- ção da emigração: seria erro suppô-lo. Impõe-lhe um grave sacrifício aquclla prohibição; mas sacrifício necessário, e ao mesmo tempo que necessário, nobre e honroso. Ainda para esclarecer este as- sumpto devo transcrever um trecho do ollicio do governador de Macau, a que me tenho referido: «Em Macau, diz, cessando o actual systema da emigração, será necessário .ado- ptar o systema inglez de Hong-Kong. As consequências para grande parte da po- pulação macaense que se occupa d'este género de emigração serão deploráveis, po- rém menos do que seriam se a acção violenta da China e da Inglaterra lhes tolhesse este modo de vida. As tristes consequências que resultarão da terminação do actual systema de emigração em Macau devem fatalmente realisar-se.» De 1860 a 1861 havia, como se vê do relatório do superintendente o sr. Mar- Numcro de eslaMeci. ques Pereira, oito estabelecimentos de emigração, dirigidos todos, á excepção de meal03decml«racs°«w» um, segundo creio, por agencias estrangeiras. Em 1870 o numero de estabelecimentos era vinte e sele, alem da casa da su- perintendência, e o governador de então, o almirante Sergio, informava o governo que ali achavam emprego perlo de trezentos chefes de família. Em 1871 era a emigração em Macau, segundo informações dadas ao seu go- verno por mr. Robertson, consul inglez em Cantão, dirigida da seguinte forma: «lia, dizia mr. Robertson, cinco agencias em Macau, de Cuba e dos Estados da America do Sul na costa do Pacifico, cujo fim é engajar culis. Representam estas agencias firmas d'aquelles paizes, ás quaes os culis vão consignados, e que d'elles dispõem á sua chegada em favor de quem mais dá. Estas agencias empregam sub- agentes (chinas), que vão ao interior c buscam homens que trazem a Macau e re- colhem nos barracões de seu patrão. Depois de um curto período são levados á pre- sença do superintendente, c interrogados sobre a sua intenção de emigrar, e, em caso
84 afiiimalivo, e-lhcs lido uni contrato, que cllcs assignam. Antes dcimbarcar são transportados ao deposito do governo, onde permanecem tres dias poxiniamente, c se ali elles recusam emigrar, são repatriados.» O negocio da emigração esteve, como se vê, concentrado sempe em poucas mãos, e na posse de estrangeiros na sua maior parle senão na sua loalidade. Ulti- mamente os agentes e encarregados subalternos da emigração dirigiram ao «leal se- nado» de Macau, uma representação ', que é uma prova cabal do quaito o «trafico dos culis» é proveitoso aos especuladores estrangeiros, e aos paizespara onde os trabalhadores iam contratados. Era relativamente pouco lucrativo para a população de Macau, e desviava-a de úteis lavores ao passo que a desmoralisava. Reprpseniafjo ao icai Os siguutaiios da representação «contratislas, encarregados e nais emprega- dos na emigração» em numero superior a cem, pedem providencias3onIra a insli- áo$n»emigração. tuição de uma «sociedade dos agentes da emigração», cuja existcnca os prejudica em seus interesses. «A referida sociedade dos agentes, diz a representação, tem por fim o morio- polio da emigração. Provou-se isto evidentemente pelos seus efifeitos. poisque antes da existência da mencionada sociedade nunca houve corretagem nalteravel dos colonos, a qual sempre estava sujeita ao arbítrio dos agentes que fnquentes vezes entravam em competência, do que resultava muito proveito aos abam assignados. Agora, porém, é impossível a competência. A liberdade que devem ter todos em negociar em emigração, está reduzida a uma chimera. A emigração deixou de ser o que era, por isso que tomou os horrores da escravatura, cuja especulação é privi- legio dos membros da referida sociedade.» Lesados nos seus interesses, os empregados subalternos da emigração pedem a liberdade de traficar com seres humanos, e já reconhecem que n'aquelle trafico ha os horrores da escravatura. Ha ainda na representação ao «leal senado» outra não menos interessante revelação: a revelação das profundas misérias, das agio- tagens, das abjecções ignóbeis, que se escondiam debaixo daapparente prosperidade produzida pela emigração em Macau. «Possue a sociedade dos agentes, diz a representação, uma relação das dividas dos abaixo assignados, conhece por conseguinte o estado de suas fortunas, e não obstante paga-lhes a insignificante corretagem de 70 patacas por cada colono em- barcado, com a qual devem os abaixo assignados pagar aos corretores, abonar-lhes mais dinheiro para agenciarem novos colonos, e pagar todas as despezas dos es- tabelecimentos, inclusive os salarios dos empregados. E o que ganham os abaixo assignados para a sua manutenção e para a de suas famílias? Nada. «Conhecem os agentes muito bem que nas actuaes circumstancias é impossível agenciar colonos com a corretagem estabelecida, não ignoram elles que todo o di- nheiro dos abaixo assignados está nas mãos dos corretores, e comludo por suas 1 Foi o ex.mo sr. Sergio de Sousa que me deu uma copin d'esta curiosa represontaçãio.
85 conveniências e por motivo de sordidos interesses, não hesitam em cavar a ruina dos abaixo assignados.» A angustia, a miséria que estas queixas revelam, não deixam duvida de que o trafico dos culis não só corrompia, mas arruinava a parle da população de Macau, em nome da qual por longo tempo se sustentou c defendeu aquelle allentado con- tra a humanidade. Senhores: Tenho confiança cm que a exposição minuciosa dos factos que n'este relatório submello á vossa illuslrada apreciação, vos terá profundamente persuadido: Da immoralidade do trafico de culis: Da inefficacia dos regulamentos: Da esterilidade económica e dos perigos sociaes d'aquelle trafico: Da necessidade de o prohibir de um modo absoluto e sem delongas. Espero, pois, senhores que approvareis a resolução tomada pelo governo, de RcsolufJo tomada polo pôr termo á emigração contratada de chinas por Macau. Esta resolução foi trans- 'tL^uia miltida ao governador de Macau, cm telegramma de 20 de dezembro de 1873. i»orMac;iu Em 27 do mesmo mez o visconde de S. Januario publicou uma portaria, fixando para 27 de março deste anno o definitivo termo d'aquella emigração. Communicando-me noticia dos actos que praticára, em virtude das ordens do governo, diz em officio de 3 de janeiro o visconde de S. Januario o seguinte: «Muitas medidas lerei de estudar e de publicar successivamenle durante o pe- Considerações do go- riodo que decorre até se tornar effectiva esta determinação, e que serão conduccn tes, não só a supprimir tudo quanto era concernente ao trafico de colonos contra-TCrno- tados, mas também a destinar alguma compensação a numerosos empregados, que perdem a maior parte dos seus vencimentos; a prover pela ordem e tranquillidade publica, vistoque um grande numero de chinas que'eram corretores da emigração, e que estão longe de ser de bons costumes, ficam sem emprego; c finalmente, a auxiliar o commercio de Macau abrindo-lhe, se for possível, novos horisonles. «Alem d'isso estou estudando novas disposições que regulem cm Macau, á si- milhança de Hong-Kong, a passagem dos indivíduos chinas para paizes estrangei- ros. «Como tive a honra de prevenir a v. ex.a nos meus relatórios sobre este as- sumpto, deverá sentir-sc no cofre de Macau uma sensível diminuição, em virtude da medida que acaba de adoptar-se; muitos indivíduos serão affectados em seus interesses, quer directa, quer indirectamente, e isto produzirá uma certa crise em Macau; mas esta crise será temporária, as faculdades da parle da população pre- judicada dedicar-se-hão pouco a pouco a negocios mais decentes e seguros, a re- ceita publica affluirá de novas fontes, e passado algum tempo será restituído o equilíbrio. «Entretanto ler-se-ha effectuado uma grande reforma aconselhada pela moral, pela conveniência das nossas relações internacionaes, e pela dignidade da nação; porquanto se o defeito não era nosso, é evidente todavia que a permissão deste systema de emigração pelo nosso porto e a saneção do governo porluguez aos con- tratos aqui feitos, lhe impunha grande responsabilidade.
86 «Agora é meritória esta prohibição, porquanto accusa cila o maior desinteresse e 6 feita desassombradamente, por ser isenta de qualquer pressão estranha; c não podemos affirmar que mais tarde viesse a acontecer assim. «Congralulo-me pois com v. ex.a pela adopção d'esta providencia, que tem sido muito louvada pela imprensa inglcza, e que justificando o nosso desinteresse e abne- gação, livra Portugal de formidáveis accusações; e pode v. ex.a estar certo que du- rante o tempo que aqui me demorar empregarei todo o desvelo em suavisar esta transição, que não deixa todavia de apresentar bastantes diíBculdades.» Senhores: Fez sempre a nação porlugueza timbre em antepôr ao seu interesse a honra e a gloria do seu nome. Em todos os tempos e por muitas vezes temos nós os porluguezes provado que sabemos cumprir o nosso dever. Sem nos perturbarem in- fundadas accusações, sem nos desalentarem as injustiças da opiniio, sem nos des- animarem os esquecimentos da historia, temos trabalhado com incaisavel zêlo, como modestos, mas perseverantes obreiros na obra commuin das nações chrislãs, na civilisação do mundo. Portugal pôde, sem jactancia, honrar-se de ter levantado nas mais remotas re- giões da terra, padrões, que alfirmam mais do que a ousadia de suas emprezas, a bondade do seu caracter, ea pureza e desinteresse de seus sentimentos humanitários. Abolindo a emigração contratada em Macau, senhores, o governo crê firme- memenle ter cumprido um dever. Reconhecido o mal como irremediável, era ne- cessário pór-lbe termo prompla e energicamente. As tradições e a honra de Portu- gal assim o exigiam. Estou certo, senhores, de que este acto do governo merecerá a approvação, que de vós solicito em nome da probidade —ouso dize-lo— e da honra da nação. Secretaria d'estado dos negocios da marinha e do ultramar, cm 24 de marco de 1874. J-báo de çfjindlade (goivo.
DOCUMENTOS O sr. Fernando de Gaver e Fiscar, consul geral de Portugal no archipelago das Antilhas hcspanholas, ao sr. ministro dos negocios estrangeiros Havana, 30 de outubro de 1871. —III.™0 e ex.rao sr. — Pelas communicações que live a honra de dirigir a v. ex.a com data de 30 de setembro c 14 do corrente, terá v. cx.a podido inteirar-se das medidas adoptadas pelo governo hespanhol acerca dos asiáticos emigrados n'esta ilha, assim como da opinião geral do paiz ácerca de tão importante questão, e da parti- cular, consignada pelo governo politico da Havana, em uma communieação dirigida ao go- vernador superior, cujo extracto impresso tive a honra de remetler a v. ex.' com a data de 14 do corrente, das minhas ciladas comniunicações. A commissão que nomeou a junta de fazendeiros desenvolveu um grande zêlo e interessa n'estas circumstancias, tanto a favor dos chinas para que muito contribui, interessando-os em que se lhes fizesse eslricla justiça, mesmo por interesse do paiz, para não perder braços intel- ligentes e já acclimatados; e assim é que, formulada pelo governador da Havana uma opinião «pie satisfazia os desejos d'estes habitantes, que respeitava e fazia cumprir os direitos e obri gações dos asiáticos, e deixava por fim incólume o principio da observância das leis, o conse- lho de administração (Testa província informou de completo accordo com o parecer do go- verno politico; c o superior da ilha, a quem também apresentei as minhas reclamações, de- clarou a sua resolução em data de 18 do corrente no mesmo sentido, consultado pelo gover- nador de Havana e pelo conselho, segundo pôde v. ex.a ver pelo exemplar da Gazeta d'esta cidade, e pelo Diário da marinha, que juntos rcmetlo. N'estes mesmos periódicos foram novamente publicadas, reiterando o seu cumprimento, as instrucções para a applicação do regulamento de introducção de colonos asiáticos, seu re- gimen e policia, e que este governo fixou em data de 31 de dezembro de 18(38, e que pelas cir- cumstancias especiaes por que desde então tem passado este paiz, não tinham sido observadas pelas aucloridades subalternas, nem pelo publico, e muito menos pelos asiáticos que se acham no caso de cumpri-las. Podem esperar-se proveitosos resultados, começando pela formação de uma estatística, que não só otíerecerá á primeira vista o estado moral da raça asialica nesta ilha, segundo fôr o numero de colonos profugos e existentes nos cárceres e presidios, mas também servirá de dado, que comparado com a totalidade dos chinas chegados a esta ilha dará a conhecer a mortalidade que tiver havido desde que principiou a emigração, dado que se torna muito interessante para se poder apreciar, ainda que a priori, se as condições do clima e do trabalho são favoráveis á conservação d'essa raça, nas circumstancias desfavoráveis que concorrem nos asiáticos que vem á ilha debaixo do ponto de vista da sua constituição physica. Da eslricta observância (Tessas instrucções pôde também obter-se que diminuam as causas de fuga, ou, pelo menos, que não se realisem as que se intentem, e de todos os modos; se os funccionarios de policia exercerem uma constante vigilância, fica assegurado que os profugos serão capturados e devolvidos a seus patrões, d'ondeé evidente que ha de resultar a moralisa- ção dos colonos a respeito do cumprimento das obrigações que houverem contrahido. Verá
88 v. ex.a alem disso nas ditas instrucções, como em tudo que se refere aos novos contratos que celebrem os colonos, tende o governo a que estes se verifiquem com patrões idoneos, e a evi- tar os abusos e fraudes que á sombra do seu cumprimento, prevenido no regulamento, podem ser commettidos n'este delicado assumpto; dictando por ultimo regras relativas aos colonos já domiciliados, cuja tendência é evitar as fraudes que commettem alguns trespassando ou vendendo os seus bilhetes de residência e cartas de domicilio a outros asiáticos, que por esses meios subrepticios procuram permanecer no paiz, e cujo abuso sem duvida é que tem sido a causa de se esconderem os profugos e os que concluíram o seu tempo sem direito a domici- liarem-se. Fixado no artigo 70.° d'essas instrucções o praso que serve de limite para se obter o di- reito já declarado, devo chamar a attenção de v. ex.a para o ponto previsto no artigo 71.°, se- gundo o qual os colonos que chegaram antes de 15 de fevereiro de 1861, e em cumprimento dos seus primitivos contratos, não poderam obter carta de domicilio; e se contrataram de novo, achando-se já em vigor o regulamento de 7 de julho de 1860, perdem o direito que se lhes concedeu de domiciliarem-se, ficando comprehendidos nas disposições dos artigos 7.° e 18.° do citado regulamento. Sobre este ponto lenho também esperanças de que a commis- são de fazendeiros empregará os seus esforços junto do governo superior da ilha, assim como eu também o faço, para que se reforme o mencionado artigo no sentido de conservar sempre o direito de domiciliar-se, reforma que presumo será diclada, porque esitá dentro do critério e doutrinas sustentadas pelo governo politico no officio que deu margem ái resolução publicada na citada Gazeta e Diário da marinha, que rcmetto. Para dar cumprimento á dita resolução, dentro das prevenções que contêem as referidas instrucções, o governo superior da ilha determinou que se formassem relações detalhadas dos asiáticos que ainda existem nos deposites para onde foram conduzidos, a fim de prover com os documentos conducentes aquelles que tiverem direito a domiciliar-se, e tomar as medidas convenientes a respeito da renovação dos contratos ou embarque dos chinas, segundo elles optarem por uma ou outra cousa. De modo que, dentro de breves dias, ficará ultimado este incidente da maneira mais favorável para os asiáticos, e também para o paiz, emquanto pelo governo de Madrid não se resolver definitivamente se deve ou não continuar a colonisação. Deus guarde a v. ex.a GACETA DE LA HABANA Domingo, 22 de Octubre de 1871 Visto el expediente instruído con objeto de dar cumplimiento al artículo 3.° de la real ór- den de 27 de abril último referente á la colonizacion asiática que me autoriza para bacer salir de la ísla, miéntras no se halle completamente sufocada la insurrection, á todo chino que, ha- biendo concluído su contrata, no la haya renovado con arreglo á las disposiciones vigentes, á los que se dedican á ocupaciones agenas á la de su introduction y á los que, habiendo aban- donado sus faenas para convertir-se en un elemento de distúrbio, no hayan sido reclamados por sus patronos en un plazo dadorVista elacta de la Junta de Hacendados celebrada el 16 de setiembre próximo pasado y el ilustrado informe del exemo. sr. gobernador politico que la acompana: Considerando que el artículo 3.° de la cilada real órden noprecêptua, sino que autoriza la expulsion de los colonos asiáticos que se encuentren en las condiciones expresa- das en el mismo y que no habiendo causa política, ni de órden público, que amerite llevar adelante una medida que, si pudo tener dias de oportunidad en el pasado, seria de grande trascendencia económica, insistir en ella hoy que la pacificacion se hcUla tnuy adelantada. Oido
el excmo. consejo de administration y de conformidad con el mismo, he tenido á bien resolver y decretar: 1.° Que se permita recontratar para la agricultura, la industria ó el servicio doméstico á los que, habiendo llegado a esta isla despites dei 7 de jttlio de 1860, no han renovado su con- trata á los dos meses de liaber terminado su compromiso, siempro que voluntariamente lo deséen, haciendo salir del pais á los que se nieguen á verificado. 2.° Que Ias recontratas se hagan com personas de reconocido abono, con arreglo á las pre- venciones dei reglamento vigente y á lo dispuesto en la instruction de 31 de diciembre de 1868, teniendo muy presente el espíritu de los artículos 46.°, 47.°, 48.° y 49.°, como garan- tia justa de los derechos dei patrono respecto á los prófugos y de los 62.°, 63.° y 64.°, como remedio de la mayor parte de los abusos que boy se persiguen. 3.° Que á los asiáticos que hubiesen llegado antes de la expresada fecha de 7 de julio de 1860, como no comprendidos en la real órden de 27 de abril y con derecho á permanecer en el pais siempre que guarden y cumplan las leyes dei mismo, segun el artículo 55.° dei re- glamento de 22 de marzo de 1854 sobre colonization blanca, se les provea de los oportunos documentos, si no los tuvieren, á fin de que, seguros de su derecho y consagrados á un tra- bajo digno, puedan ser utiles á si mismos y á la sociedad que los ha adoptado. 4." Que se publique nuevamente la Instruction de 31 de Deciembre de 1868, recomen- dando á los Gobernadores y Tenientes Gobernadores que la cumplan y hagan cumplir con la rigurosa exactitud que demanda la buena administration de justicia; y 6.° Que, en cumplimiento de la real órden de 27 de Abril dei corriente ano, se haga sa- lir de la Isla á los chinos vagabundos y perturbadores dei órden público, así como á los que por sus maios antecedentes justificados sean motivo de peligro ó distúrbio. Habana, 18 de Oclubre de 1871. = £7 Conde de Valmaseda. INSTRUCCIONES QUE SE CITAN Gobierno Superior civil.— Direction de Administration local.— Seccion de Fomento. Reglamentada la introduction de colonos asiáticos en esta Isla con el fin de proporcionar á la agricultura los brazos que le son necesarios para que su prosperidad no decaiga, en dife- rentes épocas se dictaron por este Gobierno Superior civil las órdenes convenientes para que la inmigracion produjera todos los benefícios que eran de esperarse y el Gobierno ha de- seado. Dirijidas unas á proteger tanto los derechos de los patronos como los de los asiáticos, y encaminadas otras al cumplimiento de las prescripciones dei Reglamento, la falta de observân- cia de esas órdenes, ya por el olvido en que algunas ban caido,ya por la negligencia de los pa- tronos, y tambien por la astúcia con que eluden su cumplimiento los mismos asiáticos, ha he- cho indispensable que por este Gobierno superior se provea al remedio de los abusos intro- ducidos, pues que extirpándo-os y estabeleciendo un órden perfecto en todo lo que se rela- ciona con la inmigracion asiática, es como puede ser la colonization verdaderamente útil al pais. Con este fin he venido en dictar lo seguiente: Instruccioncs para la aplicacion dei Reglamento de introduction de colonos asiáticos, su buen regimen y policia ARTÍCULO 1.» El dia primero de Febrero próximo, se dará principio en todas las jurisdicciones de la Isla,
90 al empadronamiento de los asiáticos existentes en ella debiendo estar concluída esta operacion el 28 dei citado mes. ARTÍCULO 2." Se íormarán los padrones seguientes : 1.° de colonos asiáticos que están cumpliendo sus contratas. 2.° de colonos asiáticos prófugos. 3.° de colonos asiáticos detenidos en los depósitos de cimarrones. 4.° de asiáticos que han cumplido sus contratas, y existen en los depósitos pendientes de embarcarse ó recontratarse. 5.° de asiáticos que se encuentren en las cárceles y presidios. G.° de asiáticos domiciliados en la Isla, por liaber extinguido sus contratas. ARTÍCULO 3.» Los padrones números I.°, 2.° y 6.° se formarán en los partidos ruralesporlos Capitanes y en las poblaciones por los Comisarios de Policia. ARTÍCULO 4." Dicbos Comisarios y Capitanes passarán el I.° de Marzo próximo á la iprimera autoridad gubernativa de la Jurisdiccion, una cópia de los padrones que hayan formadlo, conservando en su poder el original. ARTÍCULO 5.° Los padrones números 3.° e 4.° se formarán por los Ayuntamientos á que correspondan los depósitos. ARTÍCULO 6.» El padron numero 5.° se subdividirá en dos partes; una que comprenda los asiáticos exis- tentes en las cárceles, cuyo padron formarán los alcaides de ellas, y otro de los que se encuen- tren en los establecimientos presidiales formado por los jefes de estos. ARTÍCULO 7." Dicbos padrones 3.°, 4.° y 5.° se remitirán tambien á la primera autoriiad gubernativa de la jurisdiccion el I.° de Marzo citado. ARTÍCULO a» Para reformar el padron número I.°, los patronos ó encargados de las casas, fincas, esta- blecimientos públicos y privados ó depósitos donde haya colonos asiáticos, remitirán á los Comisarios y Capitanes las contratas y cédulas de estos, acompanando además una relacion no- minal de dichos colonos formada con sujecion al modelo número l.°, bien entendido que los colonos habrán de empadronarse en el distrito donde rcsidan, cualquiera que sea el dei domi- cilio de su patrono. ARTÍCULO 9." Confrontadas por los funcionários empadronadores las relaciones indicadas, y cercionados de que están conformes con Ias cédulas y contratas remitidas, estamparán en dichas cédulas y contratas el sello de la Capitania ó Comisaria, devolviéndola á los interesados. ARTÍCULO 10.» Para formar el padron número 2.° se remitirán lo mismo por los patronos ó sus encarga- dos relaciones iguales al modelo número 2.° acompanando las respectivas contratas y cédulas. ARTÍCULO 11.» Confrontadas estas relaciones, se devolverán las contratas y cédulas á los interesados, po-
91 niendo en ellas los Comisarios y Capitanes una nota del tener seguiente: «El colono a que se reflere esta contrata fugó en tal fecha: Fecha, firma y sello.» ARTÍCULO 12.» Por los respectivos Municípios se formará el padron número 3.°, con arreglo al modelo nú- mero 3.°, procurando agregar cuantas noticias sean posibles ácerca de la filiacion de los colo- nos, á fin de facilitar su conocimiento por los patronos. ARTÍCULO 13.» Tambien formarán el padron número 4 o, con sujecion al modelo número 4." y con la am- pliation que indica el artículo anterior, solo respecto de los que quieran recontratarse, paia facilitar su colocacion, y indicando en la respectiva columna si su residência en el depósito es con el objeto de embarcarse ó con el de contratarse de nuevo. ARTÍCULO 14.» Los alcaides de las cárceles y los jefes de los establecimientos presidiales formarán su respectiva section del padron número 5.°, con sujecion á los modelos números 8. j 6. ARTÍCULO 15.» Las relaciones indicadas en los artículos 8.°y 10.°seremitiran á los funcionários que en los mismos se expresan, precisamente y sin excusa alguna durante los primeros quince dias de Febrero. ARTÍCULO 16.» En la segunda quincena de dicho mes se formará el padron número 6.°, con arreglo al mo- delo número 7.°, pasando>l efecto de los Comisarios ó Capitanes al domicilio de los asiáticos. Empadronarán á estos previa inspeccion ocular, exigiendoles presenten sus cartas de domi- cilio y^cédulas de vecindad; y recojiendo el primer documento, solo devolverán á los interesa- dos el segundo despues de estampar en dichas cédulas en el sello de la Comisaría ou Capi- tania con una nota que diga: «Empadronado». ARTÍCULO 17.» Dicho padron número 6.°, se remitirá en cópia á la primera autoridad gubernativa de la jurisdicion en el trascurso de la primera quincena de Marzo. ARTÍCULO 18.» Recibidos por los Gobernadores y Tenienles Gobernadores los padrones parciales, forma- rán un general de cada clase que remitirán á la Direction de Administracion en el trascurso dei meS dC MarZ°- ARTÍCULO 19, La Direction de Administracion reasumirá los padrones generales números l.° y 2.° en el órden que previene el 2.° parrafo dei articulo 80.° dei Reglamento vigente para la introduction de colonos asiáticos, cuyo resúmen se remitirá alGobierno Supremo. Con lospadrones3.°, 4.°, 5.° y G.° se formará un resúmen de cada uno de ellos en que conste solamente el número de asiá- ticos y la jurisdicion á que correspondeu, englobando por último todos los padrones, excepto el 3.° en un censo general numérico para su publicacion en la Gaceta de la Habana y remision al Gobierno Supremo. ARTICULO 20.» El alta y baja que en todos los padrones produzea el movimiento de los asiáticos ya por- que salgan dei distrito ó porque ingresen en él, ya porque variando de situacion sin sahr dei distrito, deban ser baja en uno y alta en otro de los seis padrones, se anotará en estos mis-
92 mos con una nota marginal respecto de las bajas y agregando en el padron el nombre del asiá- tico que deba ser alta con las demas circunstancias requeridas eu los modelos. Dichas anota- ciones se harán tanto en las cópias que deben tener los Gobernadores ó Tenientes Gobernado- res, como en los orijinales que han de conservar los demas funcionários encargados de formar los respectivos padrones, á cuyo efecto estos darán parte á la primera autoridad gubernativa de las referidas altas y bajas que ocurran, así como tambien dichos funcionários se pasarán mutuamente nota de las alteraciones para la debida anotacion. ARTÍCULO 21.» Los partes y notas a que se refiere el articulo anterior se pasarán semanalmente, especifi- cando en dichos documentos todas las circunstancias que conforme á los modelos concurran en los asiáticos á que se refieren. ARTÍCULO 22.» Los Gobernadores ó Tenientes Gobernadores deberán comunicarse por medio de oficio la salida de los cimarrones encontrados por sus duefios y la de los asiáticos que havan cumplido su prision ó condena. ARTÍCULO 23.» Los patronos de los colonos inscriptos en el padron número 1.°, están en el deber de dar parte al Capitan ó Comisario, por si ó por medio de sus encargados ó administradores, de la fuga de aquellos ajustando el parte á lo preceptuado en el modelo número 2.°, y acompanando una filiacion lo mas detallada posible á fin de que pueda ser la requisitória demas efecto.Tam- bien acompanarán la contrata y cédula dei prófugo que le serán devueltas con la nota que ex- presa el artículo 11.° ARTÍCULO 24.» Tambien participarán á dichos funcionários ajustando el parte á Io prevenido en el modelo número 1.° el ingreso en su poder de los colonos que se hallaban prófugos, acompanando al parte la contrata y cédula de los mismos, cuyos documentos se devolverán al interesado, es- tampando en la contrata una contrata dei tenor seguiente: «El asiático a que se refiere esta contrata fué recuperado por su patrono en tal fecha, habiendo estado prófugo tanto tiempo, cuyo tiempo está Obligado á indemnisar á su patrono.—Fecha, firma y sello». ARTÍCULO 25.» Immediatamente que los Capilanes ó Comisarios reciban las partes de fugas de colonos las pasarán á la primera autoridad gubernativa de la jurisdicion, á fin de que este remita requisi- tória á los demas Gobernadores ó Tenientes Gobernadores de la Isla para que se pratiquen las diligencias convenientes para la captura de los desertores. ARTÍCULO 26.» Asímismo se dará parte á los Comisarios y Capitanes conforme al modílo número 1.° de los colonos que un individuo adquiera, ya por haberle traspasado la contraH la empresa intro- dutora ú otro particular, ya por haberle contratado á un colono cumplido. Al parte se acom- panará la contrata y cédula dei colono, cuyos documentos serán devuelto; con el sello de Ia Comisaria ó Capitania. ARTÍCULO 27.» Igualmente darán parte los patronos á los citados funcionários dei faile.imiento de los co- onos, acompanando al parle la contrata y cédula correspondiente al difunt», cuyos documen- tos se pasarán á la primera autoridad gubernativa de la jurisdiccion, que Ics inutilizará. ARTÍCULO 28.» Guando un asiático cumpla el tiempo de su contrata deberán los patronos, lo mas tarde al
93 / tercero dia, presentarlo al Gobernador ó Teniente Gobernador con la correspondiente contrata y cédula; y si aquellos los quisieren recontratar podrán hacerlo en este acto, á fin de evitar que los contratantes salgan beneficiados con perjuicio del asiatico; y de no tener lugar, tendrán entrada en el depósito de la cabecera. ARTÍCULO 29." El asiático que cumplido el tiempo de su contrata, oblenga carta de domicilio para fijar su residência en la Isla, deberá presenlarse con dicho documento al Comisario ó Capitan dei par- tido para que le inscriba en el padron número 6.° y le expida su cédula de vecindad, en la que estampará la nota «Empadronado recogiendo la referida carta de domicilio». ARTÍCULO 30.» Del falecimiento de los asiáticos domiciliados se dará parte á los Celadores de barrio y Tenienles de partido, los cuales procederán á recojer las cédulas de vecindad de los muertos, cuyos documentos se remitirán por conducto regular al Gobernador ó Teniente Gobernador de la jurisdiccion para que los inulilice. ARTÍCULO 31.» El sello de la Capitania ó Comisaria estampado en la contrata y cédula de un colono indica estar empadronado, y no podrá serio de nuevo en ninguna otra parte, sino en el caso de tras- ladar su domicilio á otro districto. ARTÍCULO 32.» El asiático cumplido y domiciliado que quiera trasladar su domicilio, se presentará al Co- misario ó Capitan, para que anote en su cédula la salida y punto á donde pasa á fijar su resi- dência. Verificado esto se le dará de baja en empadron, debiendo presentarse al Capitan ó Co- misario dei distrito que ha elegido para su domicilio, á fin de que este le empadrone y ponga en sn cédula la nota: «Empadronado», con fecha, firma y sello. ARTÍCULO 33.» Cuando á un patrono le convenga Uevar á su colono á oiro distrito deberá ántes presentar las cédulas en la Comisaria ó Capitania para que en ellas se anote el pase de domicilio y tenga efecto la anotacion del acta y baja en los padrones. Si la ausência dei colono fuese solamente temporal, se anotará asi en la cédula, sin producir el alta ni baja, pêro fijando en aquella el tiempo que haya de estar ausente. ARTÍCULO 34.» No se expedirá pase de traslacion de domicilio al colono ó asiático domiciliado que no aparezca empadronado, procediéndose en este caso á su detencion y á la instruccion de expe- diente para averiguar su proceder y los motivos de no estar empadronado. ARTÍCULO 35.» La falta de empadronamiento quando sea motivada por omision de los patronos y asiáticos, será castigada con multa que no bajará de viente escudos ni excederá de cien, segun las cir- cunstancias agravantes de la omision. Se esta fuere imputable a uno de los funcionários en- cargados de formar cualquiera de los palrones, será castigado con reprension ó suspencion de sueldo hasta por quince dias, si resultase que no hubo malicia ó dolo; y en caso contrario será sometido á los tribunales de justicia. ARTÍCULO 36.» El que abrigare en su casa ó finca un colono desertor, ó el que con documentos supuestos lo empadronase ya como colono á su servicio, ya como asiático cumplido y domiciliado, será entregado como reo de plagio á la accion de los tribunales de justicia.
94 ARTÍCULO 37.» El colono asiático que sea encontrado fuera de la finca ó establecimiento en que sirviere sin el permiso escrito de su patrono ó delegado que previene el articulo 49.° dei Reglamento vigente de introduccion de asiáticos, sera aprehendido por la Autoridad y conducido de cuenta dei patrono al punto de donde salió, si estuviese domiciliado dentro de la Comisaria ó Capi- tania donde se verifique la aprehension. ARTÍCULO 38.» Si el domicilio dei patrono estuviese en otro distrito, se remitirá immediatamente al de- pósito de cimarrones de la municipalidad a que corresponda el distrito de la autoridad apre- hensora, quien al mismo tiempo avisará por el correo al patrono para que se presente á re- coger el colono detenido en dicho deposito. ARTÍCULO 39.» El Capitan dei partido e el Comisario dei distrito en que se verifique la aprehension dará parte al Gobernador ó Teniente Gobernador de la jurisdiccion, remitiendole las diligencias instruídas, á las cuales dicha autoridad agregará oportunamente los partes de entrada y salida en el depósito de cimarrones, cuya entrada lo mismo que la salida, pondrá imediata- mente en conocimento de los Gobernadores civiles de Cuba, Puerto Principe ó la Ilabana, segun el departamento á que corresponda. ARTÍCULO 40.» Inmediatamente que el Gobernador ó Teniente Gobernador reciba las diligencias á que se refiere el anterior articulo oficiará á Ia primera Autoridad gubernativa de la jurisdiccion donde resida el patrono, á fin de que se notifique a domicilio la captura dei colono. ARTÍCULO 41.» Trascurrido un mes desde la entrada dei colono en el depósito de cimarrones sin haber sido reclamado por su patrono será remitido sin excusa ni pretexto alguno, salvo el caso de enfermedad grave, al depósito de la capital dei departamento, socorrido por el depósito de donde sale hasta su llegada á la expresada capital. El expediente de la captura dei colono, será tambien remitido al Gobernador dei departamento respectivo para los fines subsiguientes. ARTÍCULO 42.» Mienlras los colonos desertores aprehendidos permanezcan en los depósitos de cimarro- nes se les destinará á los trabajos de obras públicas de Ia municipalidad para costear con el producto de los jornales que devenguen su manutencion y vestuário y la asistencia mó- dica que necesiten en caso de enfermedad. ARTÍCULO 43.» Los Gobernadores de Cuba, Puerto-Principe y la Habana harán insertar mensualmenle en el periódico oficial de dichas ciudades una relacion de todos los colonos existentes en el depó- sito de cimarrones de las mismas, en cuyas relaciones se expresarán el nombre dei colono, su filiacion, oficio, fecha y lugar de su aprehension y el nombre y domicilio de su patrono. Un ejemplar dei periódico será remitido á la Direccion de Administracion, la cual hará insertar en la Gaceta de la Habana las relaciones de Cuba y Puerto Príncipe. ARTÍCULO 44.» Todos los domingos y dias festivos se reunirán en el depósito los colonos existentes y
95 desde las seis de Ia maíiana á las seis de la tarde se permitirá la entrada á los patronos (5 sus delegados que concurran al reconocimicnto de aquellos. En los dias de trabajo y á las horas de descanso podrán lambien concurrir los patronos ó sus delegados al lugar de las obras para el reconocimiento de los colonos detenidos. ARTICULO 45.° Reconocido un colono por su patrono ó delegado, podrá reclamai-lo al encargado dei de- posito presentando al efecto la cédula y contrata correspondente, en la cual debe estar consi- gnada la nota prevenida en el artículo 1 I.° Identificado el colono será entregado bajo recibo cuyo documento se remitirá al Gobernador ó Teniente Gobernador para que sea acumulado al expediente. ARTÍCULO 46.» Los colonos desertores no reclamados por su patrono solo podrán residir once meses en el depósito de cimarrones de las capitales de departamento. Trascurrido dicho tiempo se considerarán en suspenso las contratas y quedará el colono en aptitud de conlratarse de nue- vo, permaneciendo no obstante en el depósito basta que lo verifique. En este caso será dado de baja en el padron número 3.° y de alta en el numero 4.° ARTÍCULO 47.° Las nuevas contratas que se celebren despues de terminado el plazo que senala el articulo anterior solo serán por seis meses, las cuales podrán renovarse á su vencimiento si no hubiese perjuicio de tercero. ARTÍCULO 48.» En dichas nuevas contratas y sus renovaciones habrá de insertarse precisamente la cláu- sula seguiente: «El asiático N. N. declara que deserto de la casa ó finca de su patrono D. N. N. (ó cuyo nombre ignora), y si se presentase á reclamarlo se obliga á indemnizado todo el tiem- po que lia trascurrido desde el dia de su desercion hasta aquel en que vuelva á su poder, ter- minada que sea esta nueva contrata». ARTÍCULO 49.° Si el primitivo patrono se presentase reclamando al colono, podrá obligarlo a que concluí- do el tiempo de su nuevo empeno, cumpla el que aun le falta para extinguir su antigua con- trata. ARTÍCULO 50° Los agentes de policia de la Isla procurarán con la mayor eficacia la captura de los colonos asiáticos desertores de las casas de sus patronos ó depósitos de cimarrones; y tanto aquellos como los encargados de dichos depósitos y los gobernadores y tenientes gobernadores presta- rán á los patronos cuantas facilidades sean posibles para que prontamente puedan recuperar colonos, sin perjuicio de observar los trâmites senalados en los articulo? que á este particular se refieren. ARTÍCULO 51.° Los colonos asiáticos que complieron sus contratas y hubiesen Ilegado á esta Isla con pos- lerioridad al quince de febrero de 4861 en que se publicó el reglamento para su introduc- cion e régimen aprobado por real decreto de 7 de julio de 18(50, no pueden obtener carta de domicilio. ARTÍCULO 52.° Inmediatamcnte que con arreglo á lo dispuesto en el último extremo dei artículo 28.° deba tener lugar el ingreso de un colono cumplido en el depósito municipal se publicará un anun- cio en el periódico de la cabecera, y si no lo hubiese, se fijarán cedulones en los puntos mas concurridos dei distrito, convocando á las personas que quieran recontratar al asiático. Dicho
96 anuncio se insertará tambien en el periódico oficial de la cabecera de la jurisdiccion y en los de Cuba, Puerto-Principe y Habana, segun el departamento á que corresponda el município. ARTÍCULO 53.° Los Gobernadores y Tenientes Gobernadores cuidarán de que con toda eficácia se publi- que mensualmente en el periódico de la cabecera una relacion de los asiáticos cumplidos que en los depósitos existan pendientes de contratarse de nuevo,en cuyas relaciones se expresarán el nombre, edad, oficio, filiacion y fecha de la entrada de los asiáticos, remitiendo um ejem- plar dei periódico á la Direccion de Administracion. ARTÍCULO 54.° Si al cumplirse los dos meses de la entrada dei asiático en el depósito no hubiese conse- guido recontratarse se le notificará que debe salir de la Isla para el punto que el mismo elija ó designe el Excmo. Sr. Gobernador Superior civil en su defecto. ARTÍCULO 55.» Si no tuviese fondo con que sufragar los gastos dei viaje, continuará en el depósito desti- nado como operário á las Obras públicas, por solo el tiempo preciso para que cubierto sus gas- tos personales resulte el sobrante necesario; y se trascurrido un ano no tuviese reunida la cantidad suficiente, por los fondos dei Depósito se le completará la necesaria para su embar- que. ARTÍCULO 56.° A cada uno de los asiáticos que se encuentre en las circunstancias que expresa el articulo anteiior, se le llevará una cuenta detallada de los gastos que ocasione y de lo que importen los jornales que devengue, de la cual se le enterará mensualmente con toda minuciosidad, conservándose en la caja dei depósito ó donde corresponda el saldo que resulte á favor dei asiático. ARTÍCULO 57.° Llegada la época dei embarque de este, por haber reunido la cantilad necesaria para el viaje, será remitido al Depósito de la Habana para que verifique su emtarque por este puer to. La cantidad reunida será asimismo remitida al Depósito de la Ilabaia, dándose parte de todo á la Direccion de Administracion. ARTÍCULO 58.» Cuando el asiático no hubiese designado el punto á donde quiera trasladarse fuera de la Isla, se expresará esta circunstancia en el parte á que se refiere el articulo anterior y por la Direccion de Administracion se dará cuenta al Gobernador Superior civil para que lo senate. ARTÍCULO 59.» Si al ingresar un asiático en el depósito municipal por haber cumplido su contrata, expre- sar su voluntad de querer salir de la Isla, manifestando tener fondos suficientes para ello, se dará parte á la primera autoridad gubernativa de la jurisdiccion, á fin de que expida al asiático el documento necesario para efetuar su viaje; pero si quisiese dirijirse á China dire ctamente, se le remitirá á su costa al depósito de la Habana, donde deberá residir hasta que- se proporcione buque que le conduzca. ARTÍCULO 60.° Cuando el colono cumplido lograse recontratarse dentro de los dos primeros meses de su entrada en el depósito, ó en el acto de ser presenlado á la autoridad giubernativa conforme á lo prevenido en el artículo 28.°, la nueva se hará por escrito arreglada al modelo número 8.°
97 ARTÍCULO 61.» A dichas contratas se agregará la nota prevenida en el artículo 48.° cuando aquellas se ce- lebren por los colonos á que se refiercn los artículos 46.° y 47.° ARTÍCULO 62.» El trabajo de los asiáticos que se recontraten solo porlrá ser utilizado en beneficio de los que los contraten, sin que en ningnn caso ni por motivo alguno pueda permitirseles por los nuevos pationos que se ocupen en oiros trabajos ó industrias y mucho menos exigirles por ello extipendio ni retribucion de ninguna especie. ARTÍCULO 63.» Tampoco será permitido á los nuevos patronos traspasar estas contratas, ni alquilar los asiáticos á oiro individuo. ARTÍCULO 64.» Los que fallen á loque se dispone en los artículos anteriores, justificada que sea la falta por medio del correspondiente expediente gubernativo que deberá instruirse al efecto, incur- riián en una multa de 200 a 1000 escudos, sin perjuicio de declararse rescindidos los contra- tos y de que vuelvan los chinos á los depósitos establecidos hasta que se contraten de nuevo legalmente. ARTÍCULO 65.» Para Ia imposition de las multas se tendrán presentes los casos de reincidência y el nú- mero de asiáticos graduándolos segun las circunstancias especiales de cada uno. ARTÍCULO 66.» Al vencimiento de las nuevas contratas, los patronos cumplirán lo dispuesto en el arti- culo 28.° tie esta instruccion. ARTÍCULO 67.» En las cédulas que se expidan á los colonos recontratados se expresará esta circunstancia. ARTÍCULO 68.» Las nuevas contratas habrán de otorgarse precisamente ante los Gobernadores ó Tenientes Gobernadores. ARTÍCULO 69.» Estos, en su calidad de protectores delegados, cuidarán dei exacto cumplimiento de lo dis- puesto en los artículos 60.° y siguientes. ARTÍCULO 70.» Los colonos asiáticos que llegaren á esta Isla antes de 15 de Febrero de 1861, tienen de- recho á obtener carta de domicilio y naturalizacion al cumplir su primitivo compromiso, segun dispone el artículo 55.° dei Reglamento aprobado por Real decreto de 21 de Marzo dê 18°54, siempre que tienen los requisitos prevenidos por la lei. ARTÍCULO 71.» Los que al cumplimiento de las primitivas contratas no pidieron ni obtuvieron carta de domicilio y se recontrataron de nuevo, liallándose ya vigente el Reglamento de 7 de Julio de I860, pierden el dereclio que se les concedió para domiciliarse, quedando comprendidos en lo dispuesto en los artículos 7.° y 18.° dei Reglamento citado. ARTÍCULO 72.» Tanto los asiáticos comprendidos en el articulo anterior, como los que no puedan obtener
98 la carta ile domicilio, por no llenar los requisitos que las leys vigentes exigen para este efecto á los estranjeros, ingressarán en los depósitos municipales, conforme á lo establecido en estas instrucciones. ARTÍCULO 73.» El ingreso en dicho deposito de los asiáticos que no reunan los requisitos necesarios para domiciliarse, será unicamente con el objecto de embarcarse para el punto que designen y en su defecto para el que senale la autoridad superior de la Isla. ARTÍCULO 74.» Respecto de los asiáticos comprendidos en el articulo anterior, se observarán las regias prevenidas en el S5.°, 50.°, 57.°, 58.° y 59.° ARTÍCULO 75." L os asiáticos á que se refiere el artículo 70.°, no siendo de los exceptu.dos en el 71.°, pro- moverán ante el Gobernador ó Teniente Gobernador de la jurisdiccion 1; solitud de carta de domicilio, acompanando su fé de bautismo. Instruído el expediente ccn sujecion á lo que disponen las leyes vigentes de la materia y siendo el resultado favorable al asiático, se pro- cedera á extenderle la correspondiente carta por la referida autoridad, compliendo el asiático en seguida lo provenido en el articulo 29.° ARTÍCULO 76.» Los asiáti cos domiciliados que pierden su cédula de vecindad, podrán obtener un dupli- cado prévia la instruccion de un expediente por el Gobierno ó Tenencia de Gobierno corres- pondiente. ARTÍCULO 77.» Si resultare comprobado que la pérdida de aquel documento fue ocasionada por incêndio, naufrágio ó robo se le expedirá un duplicado prévio el pago de los dererchos senalados; pero si fuere cualquiera olra la causa dei extravio, adernas dei pago de los deirechos, se le impon- drá una multa desde diez escudos basta veinte. ARTÍCULO 78.» Cuandó dei expediente que se instruya resulte comprobado liaber babido fraude por parte dei asiático en el extravio de la carta, por haberla vendido ó traspasado á un colono desertor de Ia casa de su patrono ó de un depósito municipal, ó á outro que no pueda domi- ciliarse en la Isla, adernas de la multa indicada que deberá pagar, será entregado en el depó- sito municipal con el objeto de que salga del pais, observándose en este caso lo dispuesto en los artículos 55.°, 46.°, 57.°, 58.° y 59.° ARTÍCULO 79.» Al expedirse el duplicado de la cédula de vecindad, se publicará en el periódico de la ca- beceia y en la Gaceta de la Habana quedar anulado el principal. ARTÍCULO 80.» El asiático en cuyo poder se encuentre una cédula de vecindad correspondiente á otro in- dividuo, será detenido, instruyéndose las consiguientes diligencias en averiguacion de su procedência, conducta y estado civil, las cuales se pasarán á los tribunales de justicia si el asiático resultar reo de algun delito. ARTÍCULO 81.» Si de las diligencias practicadas aparece que el asiático es colono prófugo de la casa de su patrono ó de algun depósito de cimarrones se observará lo dispuesto en los articulos 3G.° y siguientes. ARTÍCULO 82.» Siempre que los Gobernadores ó Tenientes Gobernadores tengan nioticia de que en algu-
99 na casa ó finca se abrigan colonos desertores, podrán disponer sean visitadas á fin de obte- ner la detencion de aqiiellos procediendo segun corresponda respecto á los encubridores. ARTICULO 83.» Las cartas de domicilio de los asiáticos cumplidos se conservarán en las Capitanias ó Co- misarias donde estén empadronados dichos indivíduos; y cuando estos trasladen su residen cia á otro distrito, las expresadas cartas serán remitidas al Comisario ó Capitan de partido ; donde deban aquellos fijar su domicilio. Ilabana y Diciembre 31 de 18G8.—Lersundi.
101
102 f s V Nombre dei asiático Gondicion Filiacion Nombre dei patrono Su domicilio Tiempo de condena Fecha en qae cample sa condena Delito o o* $ 3 § o D s TJ O o «r* 3 I S3 2. P- Õ' O • 2 O 3 o r n § 5s g- 3 3 o - • • O s p- C/> tg? E o o § as C-. cd o á. <7* cd" d" M 50 O p > 3 | O K 3 P- OS *£> CO S S> £ 3 P- s- « s g
o ,5 P f-s C a> Hl » 2-2 •S2'J Ig § ■«•8 »o £ S § Xi-Zo ã O.C °s5 £5 c/5 O. £
104 0 DIÁRIO DE LA MARINA Sábado, 28 de Octobre de 1871 COLONOS ASIÁTICOS Ha publicado la Gaceta un decreto dei Excmo. Senor Gobernador Superiior Político, para que se dé cumplimiento al artículo 3." de la real órden de 27 de abril último, referente á la colonizacion asiática. Las cinco regias que contiene estan tan dentro de la conveniência y la justicia, tan de acuerdo con Ia legalidade existente, que no solo merecen nuestra completa aprobacion sino que son dignas de aplauso. Por la primera se permite recontratar, para la agricultura, la industria y el servicio doméstico, á los asiáticos que, habiendo llegado á esta isla despues dei 7 de julio de 18(50, no ban renovado su contrata à los dos mezes de haber terminado su compromiso, siempre que voluntariamente lo deseen, haciendo salir del pais á los que se nieguen á verificarlo. En lo primero encontramos una oportuna concesion á la necesidad de brazos que, boy más que nunca, se experimenta; y en lo segundo el cumplimiento de la ley que, con prudên- cia suma, dadas las condiciones especiales del pays y de la colonizacion, exige que estén bajo patronato los asiáticos que voluntariamente quieran continuar prestando sus servicios. Se pre- viene en la segunda regia que las contratas se hagan con personas de reconocido abono. Esta prevencion es muy importante, porque su exacto cumplimiento puede cortar grandes abusos. Al tratar por primera vez de la real órden de 27 de abril último, indicámos la conveniência de que los asiáticos cumplidos se recontratáran solamente con personas que los empleáran en sus prédios rústicos, en su industria ó en su servicio doméstico, como único modo de con- cluir con una especulacion que lia causado no poços danos á los legítimos púronos. Segun la regia tercera, los asiáticos que se introdujeron en la isla ántes lei mencionado 7 de julio, continuarán disfrutando los benefícios que les concedió la ley, si sen dignos de ellos por su conducta, y ai efecto se les expedirán los documentos oportunos, pan que puedan con- tinuar en sus respectivas ocupaciones. En la regia cuarla se recomienda el más puntual cum- plimiento de la Instruccion de 31 de diciembre de 1868; y ordena la quinta que se haga salir de la Isla á los chinos vagabundos y perturbadores dei órden público, así como á los que, por sus maios antecedentes justificados, sean motivo de peligro ó distúrbio. Coin tan recto critério ha procedido la Superior Autoridad, al usar de la autorizasion que le ha concedido la mencio- nada real órden, que, en nuestro conceplo, no ha lastimado ningun inlerés legitimo y ha dado un gran paso para establecer el órden en la colonizacion. Ya que hemos tocado una vez más esta interesante cuestion, vamos á permitimos una in- dication, que será indudablemenle bien acogida por todas las autoridades de la província. El momento de regularizar la situation de los asiáticos que puden permanecer en la isla y de re- coger á los que han de ser expulsados de ella, nos parece el más oportuno para proporcionar á los patronos de colonos prófugos todas las facilidades imaginables, con el objeto de que re- cobren lo que bien puede llamarse su propiedad. A todas las horas dei dia deben encontrar dichos patronos abiertos los depósitos para que puedan examinar á los detenidos, y, al auto- rizar las recontratas y expedir los documentos de seguridad, es preciso investigar, hasta don- de sea posible, la actitud legal dei colono respecto á sus anteriores compromisos. Esto, á más de ceder en favor de los patronos defraudados, contribuirá poderosamente á moralizar la co- lonizacion asiática.
105 0 sr. Fernando de Gaver c Fiscar, consul geral de Portugal no archipelago das Antilhas hcspanholas, ao sr. ministro dos ncgocios estrangeiros Havana, 13 de novembro de 1871.—IH."10 c ex.mo sr.—Pelo meu officio de 30 de outu- bro proximo passado terá já tido v. ex.a conhecimento do decreto expedido pelo governo su- perior d'esta ilha, em 18 do dito mez, com respeito aos asiáticos que completavam seus con- tratos e não tornavam a contratar-se findos elles. Feita especial menção no seu artigo 3.° dos colonos que completavam o seu tempo tendo chegado antes de 7 de julho de 18(50, confirmado o direito que lêem de permanecer n'esle paiz, e disposto que sejam munidos dos opportunos documentos, se os não tiverem, para que seguros de seu direito e consagrados a um trabalho digno possam ser úteis a si e á socieda- de que os adoptou, cumpriu-se esta disposição, e em virtude d'ella foram postos em liberda- de os asiáticos da referida procedência que ainda permaneciam nos depósitos a que foram conduzidos, e em favor dos quaes reclamou insistentemente este consulado, cabendo-me a sa- tisfação de haver coadjuvado para a proveitosa e equitativa solução que teve a mencionada questão. Para o cumprimento do artigo 1.° da referida resolução de 18 de outubro, que permitte contratar de novo aos que, tendo chegado a esta ilha posteriormente a 17 de julho de 18(50, não renovavam seus contratos no praso de dois mezes depois de terem terminado seus com- promissos, e também para serem de novo contratados os fugitivos cujos patrões se não lenham apresentado, tenho entendido que o governo, com a cooperação da commissão de grandes proprietários, trata de formular um decreto especial para os casos actuaes, afiirmando-me que n'elle se concilia o maior proveito do asiatico com o interesse e conveniência dos patrões, e sobre estes princípios e conforme ao disposto no já mencionado decreto de 18 de outubro, far-se-ha extensivo ao resto da ilha o cumprimento da ordem real de 27 de abril d'este anno. Ao antecipar a v. ex.a estas noticias, cabe-me também a satisfação de informa-lo de que, em virtude do disposto em lermos absolutos e geraes no artigo 3.° do referido decreto de 18 de outubro, o governo superior d'esta ilha entende que ficou derogado o artigo 71.° das in- strucções de 31 de dezembro de 1868, e por conseguinte que estão aptos a obter a sua carta de domicilio os que, tendo chegado antes de 13 de fevereiro de 1861 se contrataram de novo achando-se já em vigor o regulamento de 7 de julho de 1860, devendo acrescentar que o mencionado dia 13 de fevereiro de 1861 ficará fixado como a data em que começou a vigorar n'esta ilha o referido regulamento de 7 de julho de 1860. Reitero a v. ex.a os protestos da minha maior consideração e respeito. Deus guarde a v. ex.a H
II Hi GACETA DE LA HABANA Domingo, 17 de Diciembre de 1871 Crèada una Comision Central de Coionizacion por decreto de 13 de! actual para que auxi- lie con sus conocimientos á este Gobierno Superior en la aplicacion dei de 18 de Oetobre úl- timo, que deslinda la situacion de los colonos asiáticos que ban venido y vengan en lo sucesi- vo a esta Isla con notable beneficio para los mismos y para la Agricultura, la Industria y cl Comercio en general y teniendo en consideracion los notables trabajos llcvados á efecto por la Comision gestora de Hacendados en la cuestion de que se trata, lie venido cn nombrar para que constitriyan la referida Comision Central á los senqrcs siguientes: Presidente ; » Sr. D. Julian Zulueta. Vocales propietarios Sr. I). Juan Atilano Colomé. Excmo. Sr. Marquês de Campo-Florido. Sr. D. José Piá y Monge. Francisco Duranona. Excmo. Sr. Conde de Lugunillas. Sr. D. Francisco Feliciano Ihanez. Leon Lleó. José Eugénio Moré. Excmo. Sr. D. Pedro Sotolongo. Sr. D. Fernando Illas. Juan Toraya. limo. Sr. D. Juan Ariza. Vocales suplentes Excmo. Sr. Marquês de Almendares. Sr. D. José Baró. Excmo. Sr. I). Mamerto Pulido. Sr. D. Francisco Calderon y Késsel. Excmo. Sr. D. Manuel Calvo. Sr. I). Nicolas Martinez Valdivieso. Lorenzo Pedro. Florêncio Saez. Nicanor Troncoso. José Yugari Vergara. Ilufino Sainz. Manuel Marun. Ilabana, 15 de Diciembre de 1871. — El Condede Volmaseda.
107 Visto el Decreto de 18 de Octubre último, porelcual este Gobierno Superior ha deslinda- do la situacion legal de los asiáticos que, habiendo venido á esta Isla bajo el régimen de dis- tintas legislaciones, ban cumplido sus primeros contratos, confirmando el derecho que tienen adquirido para permanecer en el país á los comprendidos en los benefícios del Real Decreto de 22 de Marzo de 1854, y disponiendo que, si no los tuvieren, se les provea de los oportu- nos documentos; cuya medida llama ã esos indivíduos á gozar de todos losderechos conce- didos á los ciudadanos naturalizados: Considerando que el articulo 7.® del Real Decreto de 7 de Julio de I860 dispone que, cumplido por los colonos asiáticos el tiempo de su empeno, no puedan permanecer en el pais sino contratados de nuevo con el mismo carácter de colonos, debiendo en oiro caso salir de la Isla, á sus espensas, y sicndo apremiados á hacerlo á los dos mezes de terminada su contrata: Considerando que dicho Real decreto comenzó á regir en esta Isla en 15 de Febrero de 1861, y esta es la fecha en que principia la obligacion im- puesta por el artículo citado, la cual deben cumplir los asiáticos que desde entónces han Ne- gado á ella, si bien de momento solo es aplicable aquella medida á los 6948 colonos que de- sembarcaron procedentes de las diez y ocho expediciones que llegaron desde el 15 de Marzo de 1861 hasta el 12 de Julio de 1863, cuyas contratas ban debido terminar entre las expresa- das fechas de los anos 1869 á 1871, que son los indivíduos á que se contrae el artículo l.°del Decreto de 18 de Octubre último, porque gran número de los cumplidos ha eludido la obser- vância de lo dispuesto en el articulo 7.° dei Reglamento de 7 de Julio de 1860: Considerando que, adernas de los mencionados colonos cumplidos y no recontratados, existe en la Isla en una situacion indefinida un crecido número de asiáticos que, faltando al compromiso contraído con sus patronos, fugaron de las casas ó establecimientos de estos, y que es deber dei Go- bierno procurar que dichos colonos vuelvan á poder de sus patronos; pues que, con sujecion al articulo 61.° dei Reglamento de 1860 citado, «los trabajadores indemnizarán á sus patronos de los dias y horas que por culpa propia dejen de trabajar, prolongando su contrata el tiempo necessário para ello»: Considerando que para el cumplimiento de lo dispuesto en el arti- culo 1.° dei decreto de este Gobierno Superior Politico fecha 18 de Octubre próximo pasado, y para la perentoria captura de los prófugos, no bastan las instrucciones de 31 de Deciembre de 1868, porque, dictadas para épocas normaics en que la aplicacion habia de verificarse conforme los casos ocurriesen, es preciso adoptar hoy medidas especiales, toda vez que en la actualidad hay que exigir el cumplimiento de ia Ley á muchos indivíduos diseminados por toda la Isla, los cuales son un elemento de perlurbacion, por mas que entre ellos los haya trabajando en la Agricultura, Industria y en el servido doméstico, por la inconveniente forma en que lo hacen, en vez de serio de órden y prosperidad para el país con provecho propio, y es obligacion includible de la Autoridad evitar esa perturbacion, protegiendo en cuanto sea posible los trabajos de la Agricultura, la Industria y el Comercio: Considerando, por otra parte, que el estado político en que se encuentran los departamentos Oriental y Central acon- seja que se evite la aglomeracion de asiáticos en los depósitos de Cimarrones de Cuba y Puerto- Principe; pero que al mismo tiempo se tocarian graves dificultades económicas y hasta de ór- den público si hubiesen de trasladarse á la vez al Depósito de la Ilabana los asiáticos de aquel- los departamentos que se encontrasen en el caso en cuestion; y considerando, por último, que al praclicarse el empadronamiento prevenido por el art. 1.° de las instrucciones de 31 de Deciembre de 1868, se facilitan los médios de ejecucion dei articulo 1.® dei decreto de 18 de Octubre último, he resuelto lo siguiente : ARTÍCULO 1.» Desde la publicacion de este Decreto se dará principio en toda la Isla al empadronamiento de los asiáticos en la forma prevenida en los artículos 2.® al 19.® inclusives de las referidas Instrucciones.
108 ARTÍCULO 2.» Para formar el padron número I.° de «colonos asiáticos que están cumpliendo sus con- tratas», y el padron número 2.° de «colonos asiáticos prófugos», los Patronos entregarán en las Inspecciones de Vigilância y Capitanias de partido respectivas, en todo el mes siguiente á la fecha de esta publicacion las relaciones documentadas que previenen los artículos 8.° y 10.° formados con arreglo á los formulários números I.° y 2.° de las Instrucciones citadas, cum- pliendo aquelle funcionários lo prevenido en los artículos 9.° y H.° ARTÍCULO 3.» Las expresadas relaciones habrán de hacerse en pliegos enteros abiertos de papel espanol, dejando á su izquierda un márgen de media pulgada para facilitar la encuadiernacion por bar- rios ó Tenencias de partidos, la cual dispondrán oportunamente los respectivos Inspectores ó Capitanes. ARTÍCULO 4.» Estos funcionários formarán en la primera quincena de Febrero el padron general de su distrito colocando por órden alfabético el nombre de los colonos con la numeracion correla- tiva desde el uno en adelante, los cuales remitirán en cópia á los respectivos Gobernadores ó Tenientes Gobernadores. ARTÍCULO 3.° En la segunda quincena de Febrero, estas Autoridades formarán el padron general de su jurisdiccion bajo el órden referido en el anterior artículo, remitiendo cópia por duplicado á la Secretaria de este Gobierno Superior. ARTÍCULO 6.» Los Alcaides de las cárceles y los Jefes de los establecimientos presidiíales formarán sus respectivas secciones dei padron número 5.° con sujecion á los modelos númieros 5.° y 6.° res- pectivamente, remitiendo cópia por duplicado á los Gobernadores ó Teniemtes Gobernadores de la jurisdiccion en la segunda quincena de Enero para que estos las pasern á este Gobierno Superior. ARTÍCULO 7.» Los padrones números 3.° y 4.° se formarán por los respectivos municípios con sujecion á lo dispuesto en los artículos 12.° y 13.° de las Instrucciones, de los cuales remitirán cópia por duplicado á los Gobernadores ó Tenientes Gobernadores en todo el mes seguiente á la fe- cha de esta publicacion. ARTÍCULO 8.» Para formar el padron número 6.° de asiáticos domiciliados en la Isla por haber extin- guido sus contratos, los Inspectores de vigilância y Capitanes de partidto dispondrán que por sus subalternos, acompanados de dos vecinos que designarán, se ciumpla en las res- pectivas demarcaciones lo dispuesto en el articulo IG.° de las Instructions, durante el mes siguiente á la publicacion de este decreto. ARTÍCULO 9.» Al verificar dicho empadronamiento número 6.° los expresados funcionários examinarán escrupulosamente las cartas de domicilio y cédulas de vecindad que les presenten los asiáti- cos, haciendo la confronta de las filiaciones y practicando cuantas mas diligencias sean nece- sarias para cerciorarse no solo de la autenticidad de dichos documentos, sino de la legi- timidad de su posesion, cumpliendo en su caso lo que determina el artículo 80.° de las In- strucciones; y siendo obligacion dei funcionário que autorice con el correspondiente seilo el documento que considere legitimo hacer preceder á dicho sello las siguientespalabras: «Este documento queda sujeto á la definitiva revision que el Gobierno Superior se reserva».
109 ARTÍCULO 10.° Todos los colonos que en el curso de la formacion de los padrones números 1.° y 6.° re- sultasen ser cumplidos y no recontratados, ó prófugos, quedarán precisamente bajo la tutela de la persona que los tenga á su serviço en el momento de empadronarse aunque sean dedos que en cuadrilla trabajen por su cuenta propia ó la de un capataz. Los que no encontrándo- se en el caso anterior por no estar ocupados en fincas, establecimientos ó casas particulares, esto es, los que trabajen por cuenta propia en la calle ó en alguna industria, serán remitidos immediatamente á los depósitos municipales de las cabeceras, ingresando respectivamente en los padrones 3.° y 4.°; pues cl punto objetivo de esta disposicion es que los colonos cum- plidos y no recontratados, ó prófugos, queden desde luego, ó bajo la tutela referida ó en los depósitos municipales expresados. ARTÍCULO 11.° Los Gobernadores y Tenientes Gobernadores remitirán por duplicado á este Gobierno Superior relaciones detalladas, asi de los colonos que qucdan bajo la tutela á que se refiere el primer extremo dei precedente artículo, como de los que remitan á los depósitos munici- pales, expresando el nombre y demás circunstancias dei colono, asi como en los casos de tu- tela, el nombre y domicilio del que ejerza esta. ARTÍCULO 12.° Los Municípios á su vez harán expresion concreta en sus padrones 3.° y 4.° de los colo- nos que por virtud de los dos artículos precedentes ingresen en los depósitos. ARTÍCULO 13.° Todo tutor que por cualquier causa no quiera ó no pueda continuar hecbo cargo dei colo- no, lo remitirá por conducto dei Inspector de vigilância ó Capitan de partido al depósito mu- nicipal de la cabecera, devolviendo el tanto dei contrato que tenga en su poder; y en el caso de renunciar al servicio de un asiático que haya fugado de su finca, establecimiento ó casa particular, devolverá igualmente la contrata, entendiéndose que su compromiso no termina hasta la expresa manifestacion de esa renúncia y devolucion dei indicado documento. Dichos -funcionários participarán la remision á la Brimera Autoridad de la jurisdiccion y esta al Go- bierno Superior, remitiendo el contrato devuelto. Los Municípios darán tambien parte dei ingreso. ARTÍCULO 14.° Los asiáticos comprendidos en los padrones 3.° y 4.° quedarán en los depósitos donde se hallen hasta que por este Gobierno Superior se resuelva acerca de su ulterior destino. ARTÍCULO 13.» Las personas que tomen á su servicio colonos cumplidos y no recontratados ó prófugos, á que se refiere el artículo IO.0, otorgarán por triplicado ante elCelador ó Teniente de partido un documento ajustado al formulário número I.° adjunto, y con el Visto Bueno dei Inspector de vigilância ó Capitan dei partido, se entregará un ejemplar al tutor, otro al asiático y el ter- cero será remitido á este Gobierno Superior por conducto dei Teniente Gobernador ó Gober- nador de la jurisdiccion. ARTÍCULO 16.° Los tutores no podrán traspasar á otra persona los servidos dei asiático, ni consentir que estos se ocupen por cuenta propia. ARTÍCULO 17.° Dichos tutores darán parte al Inspector de vigilância ó Capitan de partido y por conducto
110 de la Primera Auloridad de la jurisdiction se pondrán en conocimiento de esta Superioridad, las fugas y capturas de los colonos en tutela, y de las muertes que ocurrau. ARTÍCULO 18.° • Los Gobernadores y Tenientes Gobernadores rerailirán precisamente el dia 1.° de cada mes relaciones duplicadas y detalladas de todos los parles que hayan recibido de los respe- ctivos tutores durante cl mes anterior; referentes á las fugas, capturas y defunciones que ocurran en los colonos sometidos á tutela. Los Municípios rcmitirán igualmente relaciones du- plicadas y detalladas de Ias ocurrencias semejantes que haya habido en los depósitos de cimar- rones y cumplidos. ARTÍCULO 19.» Cuando algun tutor tratare con sevícia ai colono ó faltare á las obligaliones contraídas con él, podrá acudir el asiático por conducto dei Inspector de vigilância ó Capitan de partido al Teniente Gobernador protector delegado, y si este, oyendo á ambas partes, se conVenciese de la justicia de la queja, dispondrá que el colono ingrese en el depósito municipal, dando cuenta á esta Superioridad. ARTÍCULO 20.» Los colonos no podrán salir de la finca ó establecimiento de su tutor sin permiso escrito de este ó de su delegado. Los que fuesen encontrados sin este documento deberán ser apre- hendidos y conducidos al punto de donde salieron y su captura, que abonará el tutor, será de cuenta dei prófugo; y no dándose razon de dicho punto por el colono, este será conside- rado prófugo y conducido al depósito municipal de la cabecera. ARTÍCULO 21.° Todo tutor estará obligado á presentar, durante el dia y en los lugares cn que se encuen- tren, los colonos asiáticos que tenga en tutela, cualquiera que sea el individuo particular que solicite verlos, siempre que este vaya autorizado al efeclo por el Inspector de vigilância ó Ca- pitan dei partido de su residência y que la revision de los colonos se verifique á presencia dei tutor ó de su delegado, y estando estos ausentes, delanle de la persona mas caracterizada que se encuentre en la finca, establecimiento ó casa; pues nada debe detencr íii estorbar la revi- sion. Los referidos functionaries quedan obligados á expedir gratuitamente las citadas auto- rizaciones tan pronto como se les pidan, expresando en ellas el nombre y clase de la persona autorizada, asi como los de los indivíduos que acompanan á esta, que no podrán ser mas de dos; bien entendido, que solo tendran derecho á pedir las repetidas autorizaciones los due- nos de fincas, establecimientos ó casas particulares que por medio dei padron número 2.° acre- diten tener colonos prófugos, pudiendo dichos duenos bacerse representar por delegados de- bidamente autorizados por carta. ARTÍCULO 22.» Las referidas autorizaciones servirán para toda la Isla y los Inspectores de vigilância y Ca- pitanes de partido de las respectivas jurisdicciones prestarán el auxilio que se les pida por el portador de aquellos permisos, los cuales caducarán y serán devueltos al funcionário que los expidió á los tres meses de otorgados. ARTÍCULO 23.» Los tutores quedarán obligados á satisfacer doce pesos mensuales de salario por cada asiá- tico que quede á su cargo, de cuya cantidad entregarán mensualmente cuatro pesos al colono y conservarán el resto á la disposicion dei Gobierno, teniendo el colono iguales deberes á los que le obligava su primitiva contrata. ARTÍCULO 24." Si de las diligencias que en cada caso habrán de practicarse con la preicisa intervention de este Gobierno Superior para averiguar Ia procedência dei colono sometideo á la transitória tu- tela ántes expresada, resultare que estaba efectivamente cumplido; pero no recontratado, el
ill Gobierno liará entregar al colono el resto del salario mensual á que se refiere el artículo 23.°, sin deduction alguna, paes los gastos de captura, rebajas por dias deenfermidad, fugas, etc., se desconlarán exclusivamente de los cuatro pesos que ha de percibir mensualmente el colono al tenor de la contrata primitiva á que queda obligado; bien entendido, pues, queesos dias de rebaja serán calculados á razon de cuatro pesos al mes y que solo á esta parte dei salario á que dicho artículo 23.° se refiere es á la que afectarán las rebajas por todos conceptos, que- dando por consiguiente los oclio pesos restantes íntegros para el colono en el caso de este ar- ticulo. ARTÍCULO 25.» Si de las expresadas diligencias resultase que cl asiático es colono prófugo, el resto dei jornal se liará entregar por el Gobierno á su legítimo Patrono dei mismo modo que previene el precedente artículo. ARTÍCULO 26.» Si al verificarse el empadronamiento los colonos prófugos declarasen el nomhre de sus le- gítimos Patronos, por conducto dei Gobernador ó Teniente Gobernador de la jurisdiction se pondiá inmediatamente en conocimiento de dicho Patrono para que por este sea recogido pré- via presentation de los documentos justificativos de su patronato, ingresando miéntras tanto y en todos casos el colono en el depósito municipal de la cabecera; al cual será remitido por conducto dei Capitan ó Inspector de vigilância por cordillera y dándose cuenta de todo á esta Superioridad por las Autoridades y Municipalidades respectivas, que liarán las oportunas y debidas anotaciones en los padrones. Y si la justification no tuviese lugar en el término de un mes, volverá el colono al tutor á que correspondia su servicio. Artículo transitório I;° Miéntras otra cosa no se determine, e queda prohibida la formation de cuadrillas de trabajadores asiáticos por medio de capataces ó contratistas, para dedicarse colectivamente á las faenas de las fincas, ó establecimienlos; pues los asiáticos domiciliados habrán de contra- tar sus servicios individual y directamente con la persona que haya de ocuparlos, y estas no podran aplicarios á otra finca, establecimiento ó casa particular que á la propia. Et trabajo de los asiáticos recontratados y el de los que estén en tutela, solo podrá ser utilizado directa- mente por los que los contraten, sin que en ninguri caso ni por motivo algurio pueda permi- tírseles por los nuevos patronos ó tutores que se ocupen en otros trabajos é industrias y mu- cho menos exijirles extipendio ni retribution de ninguna especie. Tampoco será permitido á los patronos por virtud de recontrata, ni á los tutores, traspassar las contratas de los asiáti- cos, ni alquilar éstos, ni aplicar sus servicios en concepto alguno en finca, establecimiento ó casa particular que no sea la de su propiedad; bien entendido que los asiáticos domiciliados, los recontratados y los que estén en tutela solo podrán estar agrupados en las fincas, estable- cimienlos ó casas particulares de quien los haya contratado, de quien sea su patrono, ó dei tutor bajo quien estén, pues toda otra agrupacion será considerada como cuadrilla de las oue quedan prohibidas. L2.° Los colonos que vayan cumpliendo sus primitivas contratas quedarán bajo la tutela dei patrono á quien acaban de servir, y en caso de no optar el colono por este medio, ingre- sarán en los depósitos municipales, siendo alta en el primer caso en la relation á que sê refiere el articulo H.°, y en el segundo en el padron numero 4." practicándose estas diligencias por los tramites indicados en este projecto. •L Ioda reconlratacion de colonos cumplidos ó que vayan cumpliendo y de los prófu- gos en su caso queda transitoriamente en suspenso hasta nueva resolution, rigiendo mién- tras tanto lo dispuesto en el articulo 10.° dei presente decreto. 4.° Desde la fecha de la publicaciori de este decreto y miéntras dure la operation del em- padronamiento de los asiáticos, queda prohibida la expedicion de todo documento de policia
112 á los mismos, cualquiera sea el concepto por el cual se pidan; sin otra exception que los pa- ses de transito que solicíten los patronos para sus colonos que estén curapliendo la primitiva contrata, y son los comprendidos en el padron número I.°—Se considerará prófugo y será remitido al Depósito Municipal de la Cabecera todo asiático que durante el empadronamicnlo salga de la finca, pueblo ó lugar en que se encuentre al publicarse este decreto, exceptuándose de esta medida los asiáticos que por haber llegado á la Isla ántes dei 15 de Febrero de 1861, hubiesen cumplido y estuviesen ya domiciliados y presenten los documentos respectivos de policia. Para la mayor eficacia y mejor inteligência de esta disposition, se previenc á los due- nos de fincas, jefes de establecimiento y de casas particulares que adviertan e instruyan á los colonos de estas prohibiciones transitórias, tomen nota de los que de ellas se desvien y las trasmitan á los funcionários respectivos. 5.° Por cada uno colono asiático de los cumplidos y no contratados que por virtud de lo dispuesto en este decreto quede bajo tutela dei individuo que lo tenia á su servicio, abonará este 4 pesos 2 reales. Los patronos cuyos colonos prófugos sean encontrados despues de la publicacion de este decreto, abonarán igualmente al tiempo de recuperados 4 pesos 2 reales, sin prejuicio de los demás gastos de la captura, etc., que tengan que salisfacer. El pago de los expresados 4 pesos 2 reales se hará al Inspector de vigilância ó Capitan de partido que aulo- rice el contrato en los casos de tutela, ó por cuyo medio se haga la entrega dei asiático prófu- go, y por conducto de la primera autoridad de la jurisdicion se remilirán i esta superioridad. 6.° Quedan vigentes las disposiciones dei reglamiento de 7 de Julio dt 1860, é instrucio- nes de 31 de Deciembre de 1868, en todo cuanto no haya sido innovado por este decreto. Habana, 13 de Deciembre de 1871. = El Conde de Valmaseda. Formulário número 1.° Conste por el presente documento que D. N. N. vecino de...' y el asiático N. N. natural de... de... anos de edad, quien ha exhibido los documentos que se memionan al final y que- dan en poder y bajo la responsabilidad dei funcionário que suscribe, henos convenido lo si- guienle: 1.° Yo, D. N. N. me obligo á tomar bajo mi tutela á dicho asiático durante el tiempo ne- cesario para que por el Gobierno se esclarezca la situacion de este, entregándolo tan luego como por el Gobierno se disponga. 2.° Me obligo á todo lo que en favor dei colono previene la contraia primitiva que traen los asiáticos procedentes de Macao, con la sola diferencia de que á mas de los cuatro pesos que entregará á dicho colono por salario mensual, me comprometo tambien á entregar antecipa- damente, ó en la forma que se disponga, al Gobierno ó á quien este ordene, ocho pesos por cada mes de servicio que me preste el referido colono; pues el salario que me obligo á pagar por él es de doce pesos mensuales. 3.° Yo, N. N., me obligo á ocuparme en el servicio de D. N. N. en (su casa particular, establecimiento ó finca) aceptando todos los deberes que impone al colono la referida con- trata primitiva que traen los asiáticos procedentes de Macau, sin exijir mas relribucion men- sual que los cuatro 'pesos expresados en dicha contrata, mientras el Gobierno no declare mi situacion; en el concepto que de resultar ser yo colono cumplido y no prófugo, tendré dere- cho á percibir los ocho pesos restante que mi tutor abona. / 1 Despues de decir la vecindad, se expresará la profesion, empleo ó industria á quecsté dedicado el tutor con objecto de que por ningun concepto, ni en caso alguno pueda el colono ser aplicado á trabajo de finca, cs- tableciinienlo ó casa particular que no sea del tutor.
113 4.° Ambos contratantes se comprometeu á cumplir el articulo 24.° dei decreto de 13 de Deciembre de 1871, que á la letra dice asi (copiese.) Fecha y firma. Aqui se liará expresion clara y pormenorizada de los documentos que haya exhibido el colono, y caso de no tenerlos se dirá «Sin documentacion». Visto Bueno.— Fl Inspector de Vigilância, ó Capitan Pedáneo. • Dispuesto por decreto de esta fecha se dé princípio desde la publicacion dei mismo al em- padronamiento de los asiáticos existentes en la Isla, y dictadas las ordenes convenientes acer- ca de la situacion cn que provisionalmente deben quedar los colonos que, habiendo llegado á la Isla despues dei 13 de Febrero de 1861, hayan cumplido su contrata y no se hubieren re- contratado; asi como tambien los que, habiendo fugado de los establecimientos de sus patro- nos, puedan ser habidos al verificarse dicho empadronamiento; y considerando necesaria la creacion de una corporacion que por los especiales conocimientos de sus miembros preste mayor garantia de acierto á las resoluciones que hayan de dictarse por este Gobierno acerca de los expresados colonos y de la interesante materia de colonizacion, asi como tambien para auxiliar á esta Superioridad en la aplicacion dei citado decreto de esta fecha, he venido en de- cretar lo siguiente: ARTÍCULO 1.» Se crea en esta capital una Comision Central de Colonizacion, cuyos miembros, nombra- dos por este Gobierno Superior politico serán un Presidente, doce Vocales propietarios ó igual número suplentes y un Secretario. ARTÍCULO 2.» Las dos terceras partes de los referidos Vocales serán nombrados de la clase de Hacen- dados, y el tercio restante se compondrá de euatro indivíduos pertenecienles á la Industria, Comercio y elemento particular. ARTÍCULO 3.» Los cargos de Presidente y Vocales serán gratuitos. ARTÍCULO 4 - Para la celebracion de las sesiones será necesaria la asistencia dei Presidente y cuatro Vocales propietarios ó suplentes; y á falta dei Presidente, la sesion podrá constituirse con la concurrencia de cinco Vocales propietarios ó suplentes, en cuyo caso, el de mas edad desem- penará la Presidência. ARTÍCULO 5.». La Comision Central de Colonizacion tendrá por objeto: 1.° Formar un padron especial de los colonos asiáticos que por virtud de lo dispuesto en de- creto de esta fecha queden bajo tutela, asi como de los que sean remitidos á los depósitos muni- cipales de las cabeceras de jurisdiccion, cuidando de que en dicho empadronamiento aparez- can separadamente los cumplidos, pendientes de contratacion y los prófugos. 2.° Llevar el alta y baja que en el padron de los citados colonos ocurra. 3.° Verificar la revision de los documentos de domicilio a que se refiere el articulo 9.° dei decreto de esta fecha dictado para la applicacion dei de 18 de Octubre último. 4.® Publicar el dia 20 de cada mes en bojas sueltas de la Gaceta de la Ilabana la relacion general que liabrá de formar con las parciales que conforme al articulo 18.° dei decreto citado han de remitir el dia I.° los Gobernadores, y TenienlesGobernadores, referentes á fugas, captu-
114 ras y defunciones de asiáticos en tutela, cuya relacion general se clasiflcará por Gobiernos y Tenencias de Gobierno. 5.° Publicar el dia 1de cada mes en bojas sueltas tambien de la Gaceia de la Habana, una relacion general de todos los colonos que se encuentren en tutela, ordenándola por Go- biernos y Tenencias de Gobierno. C.° Llevar cuenta y razon de la parte del salario que los tutores deben conservar en depó- sito á disposicion dei Gobierno, dando cuenta mensual á esta Superioridad dei importe que dichos tutores deben satisfacer. 7.° Cuidar de que interinamente obtengan colocacion los colonos que, pendientes de re- contratacion ó prófugos, existan en los depósitos municipales. 8." Proponer los médios de que sean trasladados á la Habana los colonos que lmbiesen sido remitidos á las Cabeceras de los Gobiernos y Tenencias de Gobierno de los Departamen- tos Oriental y Central. 9.° Proponer el modo y forma de llevar á cabo la diQnitiva recontratacbn de los colonos cumplidos y que vayan cumpliendo. 10.° Proponer asimismo el medio más fácil de que los colonos prófugos puedan ser recu-. perados por sus patronos. 11.° Proponer el modo, forma e tiempo en que hayan de recaudarse de los tutores los ocho pesos restantes dei salario asignado á los asiáticos. 12.° Informar en los expedientes relativos á colonos y colonizacion en que este Gobierno Superior crea conveniente oir su parecer. 13.° Proponer cuantas medidas crea conducentes para el mejor regimen y polícia de los colonos asiáticos. ARTÍCULO 6." La remuneracion dei Secretario de la Comision y demás personal de Ha oficina será gra- duada y Djada por Ia Comision, haciéndose los nombramientos por este Gobierno Superior á propuesta en terna heeba por la referida Comision. ARTÍCULO 7." Por la Secretaria de este Gobierno Superior se pasarán á la Comision,Central de Coloni- zacion todos los antecedentes necesarios para el desempeno de su cometidi. ARTÍCULO 8." La Comision central de Colonizacion se entenderá solamente con este Gobierno Superior. ARTÍCULO 9." Los 4 pesos 2 rs. que por virtud de lo dispuesto en el párrafo 5.° dei articulo transitório dei decreto de esta fecha deben satisfacer los tutores de los colonos y los patronos que recuperen asiáticos prófugos, se aplicarán por la Comision á los gastos de personal y material de su ofi- cina, rendiendo cuenta mensual de su inversion á esta Superioridad. Habana, 13 de Deciembre de 1871.=£2 Conde de Valmaseda. 0 sr. Fernando de Gaver e Fiscar, consul geral de Porlngal no archipilago das Antilhas hespanholas, ao sr. João de Andrade Corvo, ministro dos negocias estrangeiros Havana, 31 de dezembro de 1871.—Ill.mo e ex.mo sr.—Tenho a honra de remetler a v. ex.a um exemplar da gazeta d'esta cidade, cm que vem publicados os decretos do gover-
115 nador superior politico da ilha, com data de 13 do corrente, determinando o regimen que deve observar-se com os colonos asiáticos que complelarem o seu tempo. Estabelecido terminantemente que os que chegaram antes de 13 de fevereiro de 1801, data em que foi publicado o regulamento de 7 de julho de 1800, têem direito de permanecer no paiz, obtendo para esse fim carta de domicilio e naturalisação no caso em que se acham, pois este direito lhes foi concedido pelo regulamento de 22 de março de 1834; conservada aos que chegaram depois da primeira data citada a faculdade que têem de sair do paiz se, concluído seu contrato primitivo, não quizerem contratar-se de novo, o governo da ilha tra- tou de, nos decretos publicados na dita gazeta, regularisar de modo proveitoso para os asiá- ticos e para o paiz a maneira de contratar de novo os que houvessem completado o seu tempo, e de realisar a captura dos que fugirem dos estabelecimentos de seus patrões. Começou pois por dispor o recenseamento de todos os asiáticos que residem na ilha, se- gundo as regras determinadas nas inslrucções de 31 de dezembro de 1868, que não tiveram execução na epocha devida. D'este recenseamento, que se está concluindo, resultará com pre- cisão, não só o numero dos residentes, senão a situação em que cada um se encontra. Como v. ex.a verá pelo primeiro dos citados decretos, os asiáticos que, tendo chegado em data posterior a 15 de fevereiro de 1851, hajam completado o seu tempo, ficarão, se optarem por permanecer no paiz, em estado de tutela a corgo dos indivíduos que os tiverem a seu ser- viço, e se estes não quizerem conserva-los ou os asiáticos desejarem passar para o serviço de outro tutor, em qualquer dos dois casos o colono entrará no deposito do senado em cujo dis- tricto residir, até que a commissão central de colonisação que se creou lhes proporcione col- locação conveniente. Sendo muito grande o numero de colonos que existem profugos e que á sombra de falsos documentos de policia poderam illudir as pesquisas feitas por seus patrões para captura-los, ao decretar o governo que os que ficam em tutela gosem doze pesos de salario mensal, resol- veu que só recebem quatro pesos emquanto a commissão central lhes examina os documentos e declara que não são profugos; n'este caso entregam-se-lhes os oito pesos restantes. Para este fim a referida commissão abonará o citado salario. Sendo um dos objectos dos mencionados decretos não só a captura dos colonos fugitivos do poder dos seus patrões, mas lambem evitar quanto possível que as referidas fugas se ve- rifiquem e impedir que terceiras pessoas, com malícia ou sem ella, os occullem, contém os mencionados decretos dois artigos importantes que têem em vista conseguir os fins indicados. Pelo artigo 21.° os patrões que têem colonos fugitivos podem alcançar da auctoridade local permissão para visitarem as herdades e estabelecimentos em toda a ilha cm busca de seus co- lonos, e pelo § 1.° do artigo transitório é vedado aos asiáticos domiciliados formar ou manter partidos de trabalhadores chinezes. Ambas as medidas darão sem duvida resultados proveitosos e principalmente a segunda, pois a experiência tem demonstrado a influencia perniciosa que exercem os capatazes d'esses partidos na disciplina dos asiáticos contratados; e tudo por fim coadjuvará em moralisar a emigração de colonos da raça chineza, tanto por acostuma-los ao cumprimento de seus con- tratos, como por impedir os abusos que com elles podem e costumam commetter-se, fins que com tanta mais rasão são de esperar, quanto a commissão central de colonisação, que para o futuro intervirá n'ella de uma maneira directa e eflicaz, compõe-se de pessoas muito distin- ctas pela sua posição social e outras circumstancias favoráveis. Reitero a v. ex.a os protestos da minha maior consideração e respeito. Deus guarde a v. ex.a
Í1G O sr. José Maria de Eça de Queiroz, consul de Portugal na Havana, ao sr. ministro e secretario d'eslado dos negocios estrangeiros III."10 e ex."'0 sr.—Recebi o officio de v. ex.a de 4 de abril do corrente anno, contendo as instrucções relativas á emigração asiatica n'esta illia, e a affirinação de que o governo de Sua Magestade procurava regular definitivamente, por meio de um artigo addicional ;i convenção consular com Hespanha de 21 de fevereiro de 1870, a situação e direitos dos colonos. Ta! convenção, ex.ra0 sr., é urna necessidade immediata: o procedimento dos possuidores de colonos e o assentimento cúmplice das auctoridades hespanholas tinham ultimamente sof- frido apreciações severas; e sobretudo a imprensa dos Estados Unidos, lembrando que os proprietários de Cuba nas vésperas de perderem os escravos procuravam desforrar-se pelos colonos, e substituir subtilmente a escravatura importada ã escravatura indígena, tinha pode- rosamente despertado a indignação da opinião no norte; e mr. Fish na sua mensagem ao ge- neral Sickles sobre a insurreição de Cuba, julgou dever lembrar ao governo hespanhol «que o povo americano via com profunda mágua que a baixa avidez dos plantadores de assucar explorava oppressivamente a grande colonia asiatica de Cuba, e por meio de recontratos for- çados a mantinha n'um perpetuo estado de servidão». O aspecto que no começo d'este anno apresentava a existência e coniição dos colonos asiáticos era verdadeiramente desgraçado: mais de oitenta mil colonos, sen protecção e sem direitos, estavam, pelo facto de uma legislação tyrannica, abandonados á ejploração dos pro- prietários, ã arbitrariedade das auctoridades, ás extorsões da policia e ás exgencias dos ayun- tamientos. O consulado de Portugal, apesar do seu zelo, não podia modifier este estado de injustiça: aindaque o regulamento de emigração do governo de Macau tinha posto sob a pro- tecção do consulado todos os colonos saídos por Macau, todavia essa protecção não se podia exercer com auctoridade: a acção dos agentes consulares na Havana está tão limitada pelas disposições do governo da ilha que a pouco mais se pôde estender do que ao expediente ma- rítimo; hoje estas condições começam lentamente a modificar-se e em muitos casos reclama- ções dos cônsules de ordem administrativa ou politica têem sido altendidas. Mas basta que v. ex.a saiba, por exemplo, que os cônsules na Havana não têem direito a dar passaportes aos seus nacionaes para que v. ex.a comprehenda quanto é restricta e estreita a sua acção. Assim na questão asiatica o consulado não podia reclamar a extineção das praticas antigas, nem protestar efficazmente contra as disposições que sobrevinham e cada vez tornavam mais - amplo o direito do proprietário c mais dominada a servidão do colono. E assim, de regula- mento em regulamento, se foi architeclando esta legislação oppressiva. Como v. ex.a sabe, esta legislação é dominada por dois factos principaes: I.° Os colonos que chegaram antes de 1864 á ilha são livres e têem o direito de receber a sua cédula de es- trangeiro, e com ella contratar-se livremente pelos preços que marcarem, estabelecerem-se ele. 2.° Os colonos que chegaram depois de 1861 e cumpriram o seu primeiro contrato, ou têem de sair da ilha no praso de dois mezes, ou de se recontratar uma segunda vez por mais seis annos, obrigatoriamente. Esta é a lei: vejamos agora a arbitrariedade da execução. Uma disposição antiga determina que todo o colono que cumpriu o set primeiro contrato será entregue pelo amo á auctoridade local, que o encerrará no deposito O deposito é uma das mais características instituições d'esta legislação. Os depósitos, cada capital de districto tem o seu, são largos barracões ou casebres, onde os colonos que cumprinm o seu primeiro contrato são encerrados como n'uma prisão, até que se lhes imponha un contrato novo. O deposito tem assim dois fins: 1.°, impedir que se desperdice a porção de trabalho que pode dar o colono no intervallo de dois contratos; 2.°, impedir que o colono se possa contratar li- .
117 vremente, ou sair tia ilha occultamente, ou perder-se nas jurisdicçõos do interior e da inani- gtia, c libertar-se portanto da tutela e do domínio dos plantadores; o primeiro fim é alcança- do, fazendo trabalhar os colonos que estão no deposito nas obras municipaes do àyuntamienio, sem salario; o segundo exercendo sobre elles uma vigilância, igual em dureza e em rigor á que se emprega com os presidiários. Os depósitos pela maior parte não têem hygiene, nem asseio, nem ordem, nem humanidade; o fornecimento da alimentação para os colonos ó dado por arrematação a donos de tabernas que especulam materialmente sobre os viveres, e enri- quecem com a fome dos colonos; e ali se conservam aquelles desgraçados até que um pro- prietário vá ao deposito reclamar um certo numero de braços para a servidão de um segundo contrato. Assim o deposito é apenas um intervallo escravo entre duas escravidões. Os chinas tio deposito são os escravos transitórios dos ayuntamientos. Ora, é justamente nos depositas tpie se encontra grande parte dos colonos chegados antes de 1801, e com direito portanto á cédula de portuguez; mas pelo facto de estarem ali, sob um regulamento penitenciário, não têem faculdade de reclamar a sua cédula, e perdem portanto todo o beneficio da lei; assim a lei liberla-os e o regulamento escravisa-os. Succede também que um grande numero dos que chegaram antes de 1861 estão agora em segundo contrato no campo e nas jurisdicções do in- terior e, não podendo portanto vir produzir o seu direito perante o consulado da Havana, porque raro é o patrão que consente que o colono perca dois ou tres dias de trabalho para vir á Havana, não aproveitam com a disposição que os favorece. Assim, estando parte d'estes colonos nos depósitos, parte nas fazendas, apenas um pequeno numero pode alcançar a sua cédula e as garantias do trabalho livre. O consulado tem pensado na conveniência de enviar um agente auctorisado pelo governo da ilha que, percorrendo os dislriclos, explorando os engenhos, examinando os depósitos, fosse provendo de cédula depois de prévio processo de averiguação, todos os (pie estivessem nos termos da lei. Alas como o governo, permillindo isto, iria prejudicar os ayuntamientos por lhes tirar os braços gratuitos dos depósitos e prejudicar os fazendeiros que têem os colonos em segundo contrato, o consulado não tem a esperar para tal reclamação senão uma resistência inquebrantável. Pode pensar-se ao menos que aquelles que alcançam a sua cédula lêem, consequentemente, a sua liberdade sob perfeita garantia? De modo nenhum: as cédulas expedidas por este con- sulado não têem lido o respeito que merece todo o documento passado por uma chaneellaria estrangeira. Com os mais ephemeros pretextos as auctoridades, desde os chefes de dislricto até aos agentes subalternos recolhem as cédulas e fazem recair o colono na condição de es- cravo. Tem succedido que uma auctoridade local, necessitando para um determinado serviço um certo numero de chinas, prende chinas livres, cassa-lhes as cédulas como falsas, e com o motivo que clles, sem documento, estão á disposição da policia, envia-os sem salario, aos tra- balhos. Daqui provém igualmente, (pie os agentes de policia, com a ameaça de lhes invalida- rem as cédulas impõem aos colonos um tributo imprevisto de propinas e de dadivas. Ê ne- cessário que o colono tenha protecções para que a cédula lhe seja conservada: assim o que lhe devia ser dado por estricla obediência á lei é-lho concedido por excepcional magnanimi- dade de espirito; e o que o colono devia reclamar como um direito, tem de o pedir como uma esmola. São incessantes e diárias as reclamações do consulado por abusos d'esta es- pecie, mas as resoluções d'eslas reclamações, arrastando-sc pelos tramites inextricáveis d'esta complicada bureocracia da ilha, têem uma protracção indefinida, que tem todo o aspe- cto do desdem. lia dezoito mezes chegou á ilha um china, não como colono, mas livremente como súbdito de Macau, medico de profissão e como tal empregado a bordo de um navio de emigrantes. Este desgraçado foi preso pela policia, em seguida ao seu desembarque, como colono sem pa- peis. Ha dezoito mezes que está no presidio; ultimamente, conseguiu vir ao consulado, recla- mar-se como portuguez, está consumido de trabalho e quasi idiota de terror. Ha um mez quç
118 reclamei, energicamente pedindo a sua immediata liberdade, não houve resposta alguma, e o miserável continua 110 presidio! Acresce, ex.mo sr., que se os colonos não têem garantido o livre uso da sua cédula, o mes- mo consulado não tem inteiramente garantido o direito de as conceder; e desde a minha ge- rência duas vezes tem sido suspenso esse direito. Quem tem reclamado essa suspensão c a cotnmissão de colonisaç.ão. Esta commissão creada pelo general Ceballos, sem auctorisação nem confirmação do governo de Madrid, é quem dirige, decreta e regula todos os negocios de asiáticos. O capitão general não faz mais que referendar as suas decisões. Esta commissão, composta de fazendeiros, donos de engenhos, etc., tem por principal fim afastar toda a alteração liberal que se possa introduzir na legislação decolor.os, annullar obom effeito de algumas modificações justas, e assim ler o domínio exclusivo de dispor, contratar, aproveitar, vender e resolver no sentido dos seus interesses a grande colona china. Assim um dos seus principaes obstáculos é o direito que tem o consulado de dar ceddas, e portanto ti- rar braços ao trabalho escravo para os dar ao trabalho livre. Este direito aiommissão comba- te-o sob todas as formas: é d'ella que provém as suspensões arbitrarias qu< elle tem lido. Para isso a commissão tem tomado como pretexto o terem-se encontrão» cédulas nas mãos de colonos, que, chegados depois de 18GI, não tinham direito a ellas, item consequente- mente reclamado do capitão general, que para impedir que o consulado ab.tse do seu direito, se lhe coliiba radicalmente o uso d'elle! Tem realmente succedido que colonos ainda sob a obrigação do primeir» contrato se acham possuidores de cédulas livres; mas este facto inevitável, apesar da fiscalisição do consulado, tem os mais naturaes motivos; os chinas que possuem cédulas vendem-s ás vezes áquelles que estão sob contrato, outras vezes perdem-nas ou são-lhes roubadas, emuitas vezes, por fallecimento do possuidor, a cédula passa a mãos illegilimas; e como elleslêem todos a mes- ma indislincta physionomia, a substituição é fácil. N'este facto não ha maisdo que aquillo que diariamente se dá com os passaportes, o que se dá aqui mesmo com a cedila de cidadão hes- panhol, e nem por isso estes abusos fortuitos auctorisam a negativa detaes documentos a quem os reclama como garantia. Mas a commissão vê n'estcs factos accièntaes um pretexto para embaraçar a concessão de cédulas que ella considera, c com verdade uma emancipação lenta, mas eflicaz, da escravatura colona. Tal é, cx.rao sr., a traços generics a condição em que estão os colonos chegados antes de 1801. Os que chegaram posteriormente a esta data, terminado que seja o sei primeiro contrato, lêem de sair da ilha no praso de dois mezos, ou de se rocontralrar novanente por mais seis annos. Hoje esta ultima condição foi alterada, posteriormente á altitude official e extra-offi- cial que tomei n'esta iniqua questão dos recontratos. Iloje o colono pode exigir que o seu se- gundo contrato obrigatório seja apenas de dois annos. No entanto, na sua ausência o recon- trato existe. Todo o colono vem a Cuba com a idéa de que no fim do seu contrato pôde voltar á China com um pecúlio adquirido, para esta illusão concorrem os agentes de Macau e a igno- rância absoluta em que estão os colonos das condições da ilha de Cuba. Vivendo nas suas al- deias próximas ao litoral do Império, em condições de miséria que não temos igual no mun- do, os chinas suppõem que as condições do contrato, alimento farto, duas mudas de roupa por anno e quatro pesos mensaes, são uma fortuna inesperada. E sobretudo suppõem que, fin- dos os primeiros oito annos, terão as economias bastantes para voltar á China com recursos inextinguíveis. Mas no fim de oito annos encontram, que estão absolutamente miseráveis, que não ha transportes directos para a China (faz-se a viagem pela California e Japão), e que por- tanto lhes resta estriclamente o recurso de se contratarem. E, quando por excepção, algum ob- tém meios de regresso, as auctoridades, sem attenção á lei c ao contrato, prohibem-ihe a saí- da e internam-no nos depósitos. Se attendermos agora ás condições mesmas da sua existência, só ha motivos de condem- nação. Em primeiro logar, apesar do regulamento de Macau, o transporte dos culis não tem
119 boas condições. A não ser algumas expedições trazidas em vapores de grande tonelagem, cm que os culis vem com as accommodações hygieuicas e trato abundante, a maior parte das vezes são transportados como um rebanho soffredor, por vezes ás privações acrescem as bar- baridades, e ainda se não acalmou na imprensa americana a indignação causada pelas decla- rações do maehinista do Falchoy, vapor de culis, onde as necessidades 'produziram uma sublevação, e a revolta foi suffocada com tiros. O Fatchoy chegou á Havana cm outubro de 1872; logoquc os culis desembarcaram, a casa consignatária que os contratou trespassou os contratos aos proprietários a 000 e 700 pesos cada um! Os jornaes costumam annunciar os preços dos colonos, como uma mercadoria. E assim vendido, o colono entra na miséria dos engenhos. É uma desgraçada existência a que ali téem: em primeiro logar, o salario de 4 pe- sos é absurdo na ilha de Cuba, é um salario correspondente a 2A000 réis da nossa moeda, e mesmo a menos de iáOOO réis, em relação aos preços de Havana; a condição de lhe dar mu- das de falo é raramente cumprida, e muitos se queixam de que, trabalhando ha longos annos, nunca receberam salario nem roupa nova. A alimentação é composta de arroz e banana, e em alguns engenhos dão-lhe rações de tassago, que é a carne secca que vem de Buenos Ayres. Os colonos trabalham desde alva (quatro ou cinco da manhã), até Ave Marias (sele ou oito da tarde), tendo um descanso no meio do dia de duas horas; mas na força dos trabalhos ha engenhos em que o colono trabalha das quatro da manhã ás onze da noite! O castigo ordinário é o cepo e ás vezes as algemas, com as quaes todaviam trabalham! Ha todavia jurisdicções, como a de Cardenas, em que as auctoridades teem a equidade de multar os patrões que dão castigos excessivos. Acresce que os chinas aqui são odiados; attribuem-se-lhes todos os vicios e procede-se com elles como com inimigos. Os negros são estimados como instituição domestica, o chim é acceitado como uma necessidade inevitável e aborrecida. Succede com effeito ás vezes yjue nos engenhos ha assassinatos mysteriosos de mayoraes, a que os chinas não são alheios; mas estes excessos não se podem filiar na indole, porque vem da desesperação. Á desesperação se deve attribuir também, aindaque ha n'este facto muita influencia das superstições religiosas, os numerosos suicídios de colonos. Assim é, ex.rao sr., que cm todos os exemplos da servidão humana, eu não conheço, a não ser o fellah no Egypto e na Núbia, ninguém mais infeliz que o culi. E se a justiça não ó uma mera cate- goria de rasão, a condição dos colonos na America central não é compatível com a dignidade d'esta epocha. Resta saber em que termos deve ser feita uma convenção que regularise a materia, e n'es- te ponto permitta-me v. ex.a que eu faça algumas reflexões que me suggere o meu conheci- mento da questão e das influencias que a governam. Dizendo o officio de v. ex.a que o accordo com a Hespanha terá por modelo o accordo com o Peru, eu permitto-me lembrar que- aquclle artigo addicional sufficiente para garantir os di- reitos dos colonos no Peru, é insufficiente para os garantir em Cuba. E a rasão é que o arti- go addicional á convenção com o Peru, concebido de uma maneira generica, fere principal- mente dois pontos: as garantias que devem dar os importadores de colonos, e o direito dos agentes consulares, de proteger e reclamar pelos colonos. Ora, em respeito a Cuba, o pri- meiro ponto está plenamente definido e organisado no regulamento de Macau, e o segundo está de ha muito estabelecido e correndo na legislação da ilha; e assim um tal accordo, repe- tindo apenas para Cuba disposições assentes, não viria trazer alteração ao estado actual da emigração. A verdade é esta, a única maneira de fazer uma reforma util é estabelecer uma convenção com artigos espeçiaes que definam as questões pendentes; ao agente consular do Peru basta-lhe estar munido de um artigo geral que lhe dê o direito de proteger os colonos; o agente na Havana necessita estar munido de uma convenção que defina, artigo por artigo, todos os direitos do colono e que contenha para cada questão pendente uma solução perma- nente; uma convenção detalhada, tendo para cada uma das quatro ou cinco questões que fa-
zem toda a confusão, um artigo nilido, decisivo, que não seja susceptível de interpretações subtis. Eu que conheço o que ó esta alta propriedade de Cuba, educada nos hábitos da escrava- tura, hostil a tudo o que é a liberalisação do trabalho, que conheço a influencia que ella exer- ce, ruidosamente e sem dissimulação, sobre o governo da ilha, que conheço as interpreta- ções interessadas e as reformas que soffrem aqui as disposições de Madrid, aflirmo a v. ex.a que a condição dos colonos só mudará quando cada uin dos factos injustos que a legislação auctorisa for alterado por um artigo correlativo de uma convenção com a Hespanha. Assim, ex.m0 sr., eu exporei a v. ex.a alguns dos principaes fins que conviria ter em vista na celebra- ção do accordo. 1.° Entrega da cédula de estrangeiro (súbdito portugucz)a lodo o china chegado antes de 1801. Um agente do consulado e um agente do governo passarão a todos os depósitos e for- mando expediente sobre os chinas relidos, prove-los-íam da cédula correspondente. 2.° Todo o colono chegado depois de 1801 terá o mesmo beneficio que os chegados an- tes d'essa data e poderá ter a cédula de porluguez. 3.° Não deverão em caso algum estas cédulas ser cassadas arbitrariamente pelas auctori- dades hespanholas, e nunca deverão ser recolhidas sem que o consulado seja ouvido. 4.° Todo o china que tiver cumprido o seu primeiro contrato, é livre o não poderá ser em caso algum obrigado a reconlratar-se de novo. 5.° Aquelle que se queira recontratar pode faze-lo com as condições que quizer, devendo este contraio ser registado no consulado. G.° Aquelle colono que, findo o seu primeiro contrato, quizer regresar á China, deverá o patrão abonar o preço do regresso. 7.° A legislação commum deverá ser estendida aos colonos chinas, de sorte que não pos- sam soíTrer penalidades sem prévio processo. Emquanto a modificações a introduzir em contratos futuros de colonos e nas condições do transporte, isso pertence mais particularmente á jurisdicção do governo de Macau. Com taes disposições legaes os colonos evitariam toda a injustiça e o consulado todas as difiiculdades. E não creia v. ex.a que estas medidas poderiam afastar de fracau os importado- res de colonos. A falta de braços na ilha é excessiva. Muitos engenhos estão parades. E com as leis de emancipação dos escravos crescerá a necessidade de colonos. E como acs importadores não convém ir busca-los a Hong-Kong ou Cantão, porque o governo inglez só permitte que o co- lono seja contratado por cinco annos, é forçoso que os vão buscar a Macau. No dia em que o porto de Macau se fechasse á emigração, uma grande ruina abalaria a industria assucareira de Cuba; por isso todas as exigências do governo de Sua Alagestade serão acceitas, pela depen- dência em que Cuba está de Macau. Supplico pois a v. ex.a se digne attendee, em qualquer accordo, as idéas que exponho, e com tal reforma o governo de Sua Alagestade fará justiça a 100:000 colonos, e responderá di- gnamente ás antigas accusações; e certamente o governo de Hespanha adherirá á justiça d'esta reforma, poisque a nação que emancipa os escravos não pôde logicamente escravisar os co- lonos. Deus guarde a v. ex.a Havana, 17 de maio de 1873. — Ill.m0 e cx."'°sr. ministro c secre- tario d'estado dos negocios estrangeiros. = Josó Maria de Eça Queirós.
121 0 sr. Jacinto Augusto de Santanna e Vasconcellos, encarregado dos negócios de Portugal no Peru. ao sr. 0. José de la Uiva Aguero, ministro das relações externas d'aquella republica Tenha a honra de accusar a recepção do officio de v. ex.a sob n.° G datado de 14 do cor- rente mez, incluindo copia do decreto supremo, que declara infundada a queixa apresentada por Manuel Zagal sobre certos abusos, que dizia praticados com os asiáticos contratados na fazenda de Quipico. Acatando, como me cumpre, esta resolução, permitla-me comtudo v. ex.a que não desap- proveile o ensejo, que se me offerece, para fazer acerca da questão de emigração as observa- ções geraes a que o assumpto dá logar, e que as circumstancias excepcionaes da actualidade naturalmente suscitam. Antes de tudo porém tenho a satisfação de agradecer ao governo o decreto de 7 d'este mez, probibindo o abuso commettido pelos fazendeiros de obrigar os colonos a trabalhar nos domingos. Na clausula I3.a dos contratos recentemente feitos em Macau acha-se claramente expressa essa condição, o que prova que as auctoridades portuguezas e as peruanas são in- spiradas pelos mesmos sentimentos de humanidade. Lsta questão da emigração asiatiea, sr. ministro, é para o governo que tenho a honra de representar, e ouso affirma-lo, para o Peru uma questão de credito. Portugal, cujos annaes encerram tão opulentas tradições de generosa propaganda, não precisa que os tardios imita- dores das suas glorias lhe ensinem em pharisaicas catecheses o caminho da civilisação, e o Peru, uma das primeiras nações do grande continente americano que aboliram a escravidão, responde antecipadamente com esse facto honrosissimo aos que, conservando porventura nas suas colonias usos e leis que a civilisação condemna, pretendem accusa-lo de barbaro e des- humano. Suo nolorios os maus tratos que padeciam os culis indianos transportados para a ilha Maurícia. Estes infelizes seduzidos com promessas mentirosas eram conduzidos a Calcutá, e ahi depositados até o momento da partida; os adiantamentos estipulados nos contratos não lhes eram pagos, os navios em que embarcavam não tinham capacidade sufficiente, nem ob- servavam as indispensáveis condições hygienicas, e quando chegavam ao ponto a que eram destinados, partiam immediatamente para as fazendas, e ahi mal nutridos e sem ao menos descansarem das fadigas da viagem, eram empregados em penosos trabalhos. Não sigamos o mesmo caminho. Evitemos todas as reclamações justas. Os abusos contra- riam as consequências úteis da emigração, e assignalam-na como um attenlado contra a hu- manidade. O desejo de procurar fortuna, o instincto de fugir á oppressão, a necessidade de desob- sti uii as grandes agglomerações humanas, onde o trabalho superabunda, para prover os cen- tros sociaes onde os braços escasseiam, eis as causas principaes da circulação dos homens. As desigualdades que existem na situação das classes laboriosas n'esta vastíssima officina do mundo, estimulam os menos felizes a deslocarem-se para melhorarem a sua sorte; conside- rar o estrangeiro como inimigo em vez de acolhe-lo como auxiliar, equivale pois a transpor- tarmo-nos á idade média, a essa epocha de verdadeira petrilicação social, em que nas cidades os regulamentos das corporações impediam a emigração dos artistas, e nos campos o servo da gleba era obrigado a morrer sobre o canto de terra que o vira nascer. Esses tempos pas- saram, e á medida que se propagam as excellencias moraes e materiaes da civilisação, esta- belece-se entre os homens a communhão dos sentimentos, e a idéa da patria, condemnada ás dimensões acanhadas de uma villa ou de uma aldeia, dilala-se e engrandece-se abrangendo o mundo inteiro, ic
122 Não desconhece v. ex.a as dificuldades que se estão hoje levantando contra a emigração asiatica para o Peru, não ignora também as rasões em que se baseiam as reclamações; envi- demos pois todos os esforços, cada um na esphera das suas attribuições, para que cessando todos os motivos justos de queixa desappareçam também os estorvos e os embaraços. Muito se tem conseguido já. O regulamento da emigração cbineza pelo porto de Macau approvado em portaria de 28 de maio de 1872 contém todas as disposições que a humani- dade aconselha e cuja eíficacia a experiência sancciona; o tratamento a bordo dos navios nada deixa quasi a desejar. Que falta pois? Falta, com mágua o digo, o rigoroso cumprimento das condições dos contratos, e para que este lenha logar, a vigilância activa das auctoridades no interior do paiz. Não desejo, sr. ministro, descer a pormenores nem especificar certos abusos, cuja iniqui- dade v. ex.a de certo aprecia; o meu intuito insistindo sobre este assumpto foi chamar nova- mente sobre elle a attenção illustrada do governo da republica. Deus guarde a v. ex.a Lima, 19 de junho de 1873. 0 sr. José de la Riva Aguero, miiiislro das relações externas da republica do Peru, ao sr. Jacinto Augusto de Santanna e Yasconcellos, encarregado de negócios de Portugal Lima, julio 3 de 1873. —He tenido el honor de recibir el mui interessante despacho de U. S. H., datado el mes de junio último, en el que, despues de acusar recibo del que pasé á esa legacion communicando el decreto que rccayó en Ia queja de Don M. Zagal, á nombre de los chinos de la hacienda de Quipico, se sirve U. S. II. entrar en ciertas consideraciones de carácter tan elevado como humanitário. Ilaciendo la debida justicia á las nobles aspiraciones de U. S. VI. en favor de los inmigrantes chinos, las que me complazco en bailar uniformes en todo con las de mi gobierno, me he apre- surado á trascribir al ministério dei ramo el indicado officio, á fin de que se hagan las debidas preveneiones á las autoridades respectivas, en el sentido indicado por U. S. H. Aprovecho con placer esta oportunidad para reiterar á U. S. II. las protestas de mi distin- guida consideracion y particular aprecio. 0 sr. Jacinto Augusto de Santanna e Vasconcelios, encarregado de ueígocios de Portugal no Peru. ao sr. D. José de la Riva Aguero, ministro das relaçfftes externas d'aquella republica Acabo de receber um officio do governador de Macau datado de 2 de abril do anno cor- rente, com relação ao melindroso, diflicil e importante negocio da emigração asiatica para esta republica. A gravidade do assumpto, o estado excepcional em que actualmente se acha a questão, a respeitabilidade do funccionario a que alludo, e a muita conta em que tenho a rectidão de es- pirito de v. ex.a, tudo me aconselha a dar-lhe conhecimento das queixas e das observações contidas no referido officio, na certeza de que o illustrado governo de que v. ex.a faz parte, não poupará esforços para que os abusos que ainda existem possam ir successivamente des- apparecendo.
123 Diz-me o sr. visconde de S. Januario, que por queixas de asiáticos residentes n'este paiz, e por informações recebidas de pessoas fidedignas, llie consta que alguns fazendeiros maltra- tam os colonos, prohngam alem do praso legal o tempo de serviço, e deixam de cumprir ou- tras condições estipuladas nos contratos de locação de serviços. Acrescenta que todas as for- malidades exaradas no regulamento da emigração chineza são pontualmente mantidas em Ma- cau, e severamente punidos os infractores das suas disposições. Observa que o tratamento dos colonos a bordo é garantido por uma fiança avultada, que a acção das auctoridades portugue- zas em beneficio dos emigrantes chega até ondo é possível estende-la; mas que desde que o colono pisa outro paiz fica sujeito a outras leis e a outras auctoridades, e que, se aquellasnão o protegem, e estas são indifferentes á sua sorte, caem por terra todas as garantias com que o governo porluguez tem rodeado a emigração. Finalmente, depois de algumas observações geraes com relação ao assumpto, termina este digno funccionario o seu ollicio, dizendo-me que confia que o governo da republica me não negará os meios de tornar ellicaz a protecção que me incumbe dar aos emigrantes, mas que se as diligencias por mim empregadas forem infructi feras, se verá forçado depois depois de con- sultar o governo de Sua Magestade a prohibir a emigração. Não desconheço, sr. ministro, a exageração que pôde haver em algumas informações man- dadas ao governador de Macau, nem os intuitos humanitários do governo da republica com relação aos emigrantes; mas é certo que tenho visto mais de uma vez com repugnância os ves- tígios de sevícias e flagellações, que recordam os horrores do santo officio, e posso alfirmar a v. ex.a que todos os dias estou sendo obrigado a reclamar contra a pretensão injustificável de alguns fazendeiros, de prolongar o tempo de serviço dos colonos alem do que se acha es- tipulado nos contratos. Estes factos, sr. ministro, são felizmente excepcionaes; mas por terem esse caracter não deixam de merecer a mais seria atlenção dos poderes públicos d'esta terra. V. ex.a sabe que nos officios que tenho tido a honra de dirigir-lhe sobre este assumpto te- nho sempre insistido sobre a indeclinável necessidade do escrupuloso cumprimento das clau- sulas dos contratos. D'estas, sr. ministro, aquella cuja inobservância produz incontestavelmente peior effeito é a que se refere ao tempo de serviço. Quem aliena a sua liberdade por oito annos não pôde, não deve e não quer prolongar nem uma hora mais o seu captiveiro. Esta é a verdade, que v. ex.a melhor que ninguém conhece, que v. ex.a melhor que nin- guém pratica, porque a fazenda de v. ex.a é um modelo, que pelo optimo tratamento de colo- nos e pelo rigoroso cumprimento dos contratos pôde servir de norma a todos os fazendeiros do Peru. Parece-me, sr. ministro, que uma inspecção com caracter permanente feita ás fazendas, no intuito de fixar a epocha em que deve findar cada contrato, e de inquirir dos colonos o modo como são tratados, produziria vantajosos resultados; mas o modo pratico de realisar as nossas aspirações pertence exclusivamente ás auctoridades do paiz; a mim cumpre-me apenas chamar para tão interessante assumpto a attenção illustrada do governo. O negocio é grave, as circumstancias, como v. ex.a sabe, são excepcionaes; as instrucções que tenho sobre o assumpto são rigorosas, os intuitos do governo são justos, o que falta pois? Actividade e decisão. Creio firmemente que o governo se compenetrará da importância do assumpto e confio que tomará as mais efficazes e enérgicas providencias para que a emigração, longe de parecer um systema organisado de perseguição, seja, como deve ser, um facto economico, serio e van- tajoso. Deus guarde a v. ex.a Lima, lá de julho de 1873.
I 124 0 sr. D. José de la Riva Aguero, ministro das relações externas da republica do Peru, ao sr. Jacinto Augusto de Santanna e Yasconcellos, encarregado de negocios de Portugal Lima, julio 16 de 1872.—He tenido el honor de recibir el muy estimable despacho de U. S. H. de 13 dei actual, por el que se sirve informarme de ciertas prevenciones hechas á U. S. H. por el Senor Gobernador de Macao, con relacion á la emigracion china que de ese puerto sale para la Republica. Haciendo justicia á las insinuaciones que con tal motivo se sirve U. S. H. presentar á mi consideracion, me he apresurado á trascribir el indicado despacho á mi colega el Senor Mi- nistro de Gobierno para que se proceda dei modo mas eficaz á Uenar los justos deséos espre- sados por el Senor Visconde de San Januario. Ian luego como cl Senor Rosas me informe de las medidas que se dicten por el Ministério de su cargo sobre este asunto, me apresuraré á ponerlas en conocimiento de U. S. H. Aprovecho esta ocasion para informar á U. S. H. que he dirijido al mismo Despacho las re- comendaciones que se servió haccrme verbalmente, cn favor de los chinos del Ingenio e dei Senor Bustamante; y para rectcrarle una vez mas los sentimientos de distinguida considera- cion y aprecio con que tengo á honra de suscribirme de U. S. II. 0 sr. I). José de la Riva Aguero, ministro das relações externas da republica do Peru, ao sr. Jacinto Augusto de Santanna e Yasconcellos, encarregado de negocios em Portugal Lima, julio 21 de 1873.—Deseando mi gobierno, en homenage á la justicia, que se cum- plan exactamente las estipulaciones contraídas con los colonos asiáticos, ha expedido por el ministério dei ramo la suprema resolution de 16 dei actual, que me es grato transmitir en copia á U. S. H., y por la cual se encarga á las autoridades politicas de los departamentos y á sus subalternos que ejerzan la mas activa vigilância para el mas estricto cumplimienlo de las contratas por parte de los patrones. Esperando estar muy pronto en situacion de poder comunicar á essa legacion otras medi- das eficaces de mi gobierno en favor de los contratados chinas, tengo el honor de reiterar á U. S. H. las protestas de mi distinguida consideracion y aprecio. Resolução a que se refere a nota do ministro das relações externas tin Peru de 2t de julho de 1873 Lima, julio 1G de 1873.—Visto cl presente oficio dei Ministério de Relaciones Exteriores y en atencion á lo solicitado por el Encargado de Negocios de Portugal, s dispone: que los Prefectos de los respectivos Departamentos cuiden con la mayor vigilanca que los patrones de los colonos asiáticos cumplan estrictamente todas las condiciones est puladas en las con- tratas celebradas con dichos colonos, dirijiendo al efecto las prevenciones correspondientes á las autoridades subalternas de su dependência.=Rubrica de S. E.= Rosas.
125 0 sr. Jacinto Augusto de Santanna c Vasconcellos, encarregado de negócios de Portugal no Pero, ao sr. D. José de la Riva Aguero, ministro das relações externas d'aquella republica , i Tenho a honra de accusar a recepção do officio de v. ex.a, sob n.° 9, e de agradecer a so- licitude do governo a favor dos colonos asiáticos, manifestada pelo decreto de -1G do corrente, em que se recommenda ás auctoridades politicas das províncias, emquanto se não tomam ou- tras indispensáveis providencias, que fiscalisem activamente o cumprimento dos contratos de locação de serviços. Ultimamente tive a honra de prevenir verbalmente a v. ex.a que se premeditavam contra os chinas estabelecidos em Callau e em Lima assuadas e aggressões. Alguns factos posterio- res vieram provar que não eram infundadas as informações que eu tivera. Sabbado passado, 19 do corrente, com o pretexto de que quatro asiáticos, donos de uma estalagem, situada proximo das Chacarilas, davam a comer ao publico carne de cão, alvoro- çou-se o povo, insultando e ameaçando os innocenles estalajadeiros. Estes infelizes foram, se- gundo me consta, presos, mas provada a falsidade da accusação, obtiveram em seguida a sua. liberdade. No domingo foram feridos dois asiáticos, um d'ellcs na rua, outro dentro de sua propria casa, resultando do ferimento a morte! Não tenho expressões, sr. ministro, para qualificar estes acontecimentos. Sei apenas que me acho num paiz civilisado, onde existem leis sabias e justas que punem estes attenlados, e cujo governo tem aspirações elevadas e intuitos rectos. Consla-mc que as auctoridades estão tomando medidas eflicazes, mas as circumslaucias são taes que é do meu dever chamar nova- mente para cilas a atlenção dos poderes públicos, a fim de prevenir as consequências deplo- ráveis de alguma ulterior tentativa contra as victimas inolíensivas desta injustificável perse- guição. Julgo dever informar a v. ex.a de que recciosos dos ataques que se premeditam, mais de vinte estalajadeiros de Callau fecharam os seus estabelecimentos. Deus guarde a v. ex.a Lima, 23 de julho de 1873. (I sr. Jacinto Augusto de Santanna e Vasconcellos, encarregado de negócios de Portugal no Peru, ao sr. João de Andrade Corvo, ministro dos ncgocios estrangeiros (Extracto) Em officio da secretaria, sob n.° 4, datado de 30 de maio ultimo, foi-me ordenada, em nome de v. ex.a, a entrega de uma nota a s. ex.a o ministro dos negocios estrangeiros da repu- blica. Foram cumpridas as ordens de v. ex.a Continua a merecer a minha maior solicitude a questão da emigração asiatica para este paiz. Pelas copias n.08 21, 22 e 23 dos meus officios ao ministro dos negocios estrangeiros, e n.08 7, 8 e 9 das suas respostas, poderá v. ex.a apreciar o modo por que tenho pensado dever dirigir este importante negocio. V. ex.a se dignará dizer-me se tenho correspondido n'este ponto á confiança que o governo de Sua Magestade em mim depositou. Para poder fiscalizar mais effieazmente a emigração, muito conviria a prompta remessa do
126 pleno poder paia a ratificação do tratado; tanto mais quanto no artigo addicional existe uma clausula, que se refere á rescisão dos contratos de locação de serviços, clausula importantis- sima para os colonos, e que não pôde vigorar senão seis mezes depois da ratificação. Deus guarde a v. ex.* Lima, 9 de agosto de 1873. 0 sr. Jacinto Augusto
127 Aqui tem v. ex.a, senhor ministro, o modo por que eu tratava de attenuar o efieito que as informações mandadas ao governador de Macau tinham produzido no espirito d'aquclle illus- tre funccionario. Ha mais de dois mezes dizia eu ao sr. visconde de S. Januario que seriam tomadas pelo governo da republica medidas enérgicas e efíicazes, e acrescentava que lhe participaria bre- vemente o conjuncto das providencias tendentes a regularisar este serviço. Hoje, como então, senhor ministro, estou convencido de que os cavalheiros que compõem o gabinete, comprehendem a importância d'esta questão; hoje, como então, reconheço a no- breza das suas aspirações, mas infelizmente não me acho habilitado para cumprir a promessa, que em virtude das declarações contidas na muito estimável nota de v. ex.a de 16 de julho d'este anno, fiz ao governador de Macau. São incontestavelmente momentosos os negocios que prendem na actualidade a attenção do illustrado governo da republica, mas é certo também que o deficit que da suppressão da emigração asiatica havia de resultar para os trabalhos agrícolas do paiz, produziria conse- quências cujo alcance funestíssimo v. ex.a mais que ninguém comprehende. Não hesito pois, senhor ministro, em qualificar a questão da emigração como uma das que mais seriamente devem preoccupar o espirito dos homens públicos do Peru. Infelizmente os abusos não cessam. Ha poucos dias vieram a esta legação alguns colonos queixar-sc de horríveis ílagellações, levei-os ao sr. intendente de policia, que os fez reconhecer pelo competente facultativo, e ambos presenceãmos indignados os vestígios sanguinolentos de tão revoltante iniquidade. Poderão continuar estes desregramentos sem que os poderes públicos, compenetrados da sua gravidade, tomem providencias com caracter permanente, que desaggravem a moral pu- blica ultrajada por estes attentados? E porque desgraçadamente lia indivíduos que téem in- teresse em fazer calar a voz da humanidade, ouviremos impassíveis as supplicas das victi- mas, acceitaremos inertes e indifierentes a cumplicidade de um tal estado de cousas?! Não pôde ser! Conheço bastante a elevação de sentimentos e a rectidão de espirito dos cavalheiros que compõem o governo. Nem um só d'elles desconhece a gravidade do assum- pto, nem um só d'elles deixará de empregar os meios ao seu alcance para dar a este serviço a organisação que ellc merece. A historia philosophica attesta dois factos: o primeiro é que o culto da justiça se introduz lentamente no seio das sociedades humanas; o segundo é que todas as iniquidades se prati- cam quando ha interesse em pratica-las. Felizmente a sociedade culta d'esta terra, retempe- rada nas inspirações generosas da moderna civilisação, comprehende as exigências da sua epocha e rejeita indignada qualquer solidariedade que a possa macular. N'estas circumslancias, senhor ministro, instado pela voz do dever que me impede a pres- tar a este negocio todos os meus desvelos, e convencido que não serão inúteis os meus esfor- ços, mais uma vez venho pedir ao illustrado governo da republica se digne tomar providen- cias que, garantindo o fiel cumprimento dos contratos de locação de serviços dos colonos asiáticos, regularisem definitivamente esta importante questão. Deus guarde a v. ex.a Lima, 20 de setembro de 1873. 0 sr. D. José de la Rivera Aguero, ministro das relações externas da republica do Peru, ao sr. Jacinto Augusto de Santanna e Yasconcellos, encarregado de negocios de Portugal n'aquclla republica Lima, octubre 20 de 1873. —Como oportunamente tuve el honor de comunicarlo á esa legacion, me apresuré á trascribir al Senor Ministro de Gobierno, ian luego como fué recibida
128 en este Despacho, la muy estimable nota de U. S. H. de 13 de julio último,en que, referién- dose á otra dei Excmo. Senor Visconde de San Januario, Gobernador defacáo, se contraia U. S. II. á manifestar la necesidad de que se diclasen por el Gobierno dei Pcú medidas efica- ces que aseguren la estirpacion completa de los abusos que se ban hecho Dtar en la contra- tacion de los inmigrantes asiáticos. Con este motivo, y despues de esponerme U. S. H. ias providencias dicadas por la auto- ridad colonial, á fm de que la estipulacion de las contratas, el embarque dilos colonos y los demas actos que se cncuentran bajo su inspeccion sean realizados con las cbidas formalida- des se sirve U. S. H. espresar la confianza de que el Gobierno peruano, irocurará por su parte dar á la inmigracion asiática tan luego como entra en el território d la República, las garantias que necesita, particularmente en cuanto se reíiere al cumplimientcde sus contratas. El Gobierno, por razones de dignidad nacional y á fin de evitar la repticion de abusos, que indudablemente ban sido exajerados, respecto dei tralamiento dado á ls colonos chinos, ha estudiado seriay detenidamente este importante asunto, y aparte de las ledídas especiales y de momento que ha dietado con tal objeto y que ya he tenido el honor d comunicar á U. S. II. en distintas ocasiones, ha espedido en 14 dei actual el supremo decrto que se registra en cl adjunto número dei Peruano. Por el se eslnbiece una Seccion de rçistro de asiáticos contratados, encargada principalmente de vijilar en favor de estos por el ias exacto cumpli- mienlo de sus contratas, La lectura de ese documento convencerá á U. S. II. y al Gobierno d
129 cretario geral do governo, e tendo pedido reparação immediata, não obtivera resposta; esta difliculdade terminou honrosamente: o capitão general obrigou na minha presença o secre- tario geral a explicar a demora que houvera em dar a reparação exigida; enviou me no dia seguinte um officio, dando as explicações mais cordiaes, e fez-me, em seguida, e pessoalmente uma visita. Este incidente, tão favoravelmente resolvido, não alterou todavia, na sua essencia, as dif- flculdades existentes: a expedição de cédulas continua prohibida; e hoje tive noticia officiosa de que se prepara no governo um decreto annullando, nos seus effeitos, todas as cédulas ex- pedidas pelo consulado. Se tal decreto se publicar finda virtualmente a existência e a rasão de ser d'este consulado: eu não posso protestar contra a illegalidade de tal resolução; toda a minha auctoridade está implicitamente perdida desde o momento em que chega uma embai- xada chineza, reclamando como seus súbditos os colonos saídos por Macau, e desde que o governo da ilha reconhece a auctoridade d'essa commissão. Todas as questões de colonos pas- sam desde logo a ser directamente tratadas entre os enviados chinas e o governo da ilha, e eu nem mesmo posso reclamar o direito de intervenção nos interesses d'aquelles colonos que téem titulo de nacionalidade porlugueza, poisque o governo se prepara a annullar a efficaci- dade d'esses títulos. Eu poderia de certo protestar; mas os meus protestos não teriam rasão legal desde o mo- mento em que esteja na ilha uma legação chineza, ou, pelo menos, uma commissão que se attribue esse caracter. Deus guarde a v. ex.a Havana, 28 de fevereiro de 1874. 0 sr. visconde tie S. Januário, governador da província de Macau e Timor, ao sr. ministro dos negócios estrangeiros Em additamento ao meu officio reservado de 17 de fevereiro ultimo, sob o n.° 1, no qual referindo-me ao despacho de lord Kimberley, dirigido ao governador de Hong-Kong, acerca do modo por que aquelle ministro classifica a emigração chineza por Macau, eu fazia algu- mas observações tendentes a demonstrar a necessidade de levantar este estigma com que a nação ingleza constante e injustamente nos accusa, tenho a honra de enviar a v. ex.a dois nú- meros da Gazeta de Macau e Timor, jornal que se publica n'esta cidade, aonde em conceituo- sos artigos se apresenta o alvitre de sujeitar esta questão tão controvertida a um tribunal de árbitros, aonde, pesadas as accusações ofllciaes e ouvida a defeza, se pronuncie sobre este ne- gocio uma sentença imparcial. E é esta a opinião das pessoas sensatas d'esta colonia. Em Macau tem-se feito a maior diligencia para que a emigração seja a verdadeira signifi- cação da espontaneidade dos emigrantes, e debaixo d'este ponto de vista não pôde nem deve tolher-se. Entretanto a imprensa e as auctoridades inglezas não hesitam em apodar este mo- vimento de colonos de trafico de escravos, a despeito dos rigorosos regulamentos de emigra- ção n esta colonia, e das providencias do governo de Sua Magestade para que no Peru e na Havana, para onde principalmente se dirige a emigração, os nossos cônsules fiscalisem a exe- cução dos contratos, e protejam os emigrantes perante as auctoridades, e d'este modo nos Ie vantam successivas difficuldades com o governo chinez. Convém todavia notar que este commercio não está isento de vicio, mas o vicio está na sua origem, isto é, no modo por que os culis são obtidos fora de Macau. Com eíTeito, muitos agen- tes subalternos d'este negocio não têem o menor escrúpulo no modo de angariar os colonos no território chinez, e para satisfazerem a sua ambição de ganho todos os meios lhes parecem bons, e d aqui provém os enganos, os embustes e até mesmo a violência com que conseguem 17
130 conduzir a Macau alguns colonos, entre outros muitos que aqui vem por deliberação propria com o destino de emigrar. Estes actos altamente condemnaveis e só proprios de flibusteiros, passados longe de Macau, não sei eu como evita-los, e hão de elles subsistir na emigração clan- destina, mesmo quando cesse a emigração por Macau. O que é certo, porém, é que logoque os colonos entram em Macau ficam debaixo da vigi- lância e protecção da aucloridade, a superintendência da emigração cumpre com o seu dever, e os indivíduos engajados que declaram não querer emigrar são immediatamente devolvidos á sua patria, embarcando simplesmente como emigrantes aquelles que depois de detido exa- me sempre alfirmaram querer emigrar. A prompta escolha que se faz em Macau debaixo das vistas da auctoridade,destroe quanto possível o que havia de irregular e mesmo do criminoso no primitivo engajamento, salvas as excepções que a despeito da severidade na superintendência se possam arteiramente intro- duzir. D'aqui vem o grande numero de repatriações de suppostos emigrantes que mensalmente se faz por conta da auctoridade, e de que os mandarins chefes dos respectivos districtos pas- sam recibo. Pondo inteiramente de parte o interesse que possa auferir a fazenda de Macau, e ainda mais o interesse que grande numero de habitantes de Macau possam ter n'este negocio, é mi- nha opinião que se torna indispensável para o bom nome da nação portugueza tratar clara- mente esta questão com o governo inglez, e o meio que fica indicado é o que me parece mais apropriado ao fim proposto. Esta questão precisa ser esclarecida perante o mundo. Diante de um tribunal arbitral a par da accusação ha de apresentar-se a defeza, os factos não hão de ser somente allegados, hão de produzir-se as provas, a verdade ha de sair da discussão, e mesmo quando se de- monstre que um tal commercio não deva continuar, por abusos que o governo portugueznão pôde evitar nem reprimir, ha de ao menos provar-se que o mesmo governo na parte que lhe competia fez prova dos princípios liberaes e dos sentimentos humanitários que caracterisam a nação portugueza. É este o meu parecer sobre a questão da emigração, que começa a ter muita gravidade. V. ex.a porém resolverá como melhor for. Deus guarde a v. ex.a Palacio do governo em Macau, 15 de abril de 1873. 0 sr. visconde de S. Januário, governador da província de Macau e Timor, ao sr. ministro dos negocios estrangeiros (Extracto) Ill.mo e ex.mo sr.— Em consequência do despacho de lord Kimberley ao governador de Hong-Kong, acerca do qual eu já tive a honra de expor algumas considerações a v. ex.a nos meus officios de 17 de fevereiro e de 15 de abril do corrente anno, o conselho legislativo de Hong-Kong apressou-se em preparar uma lei para, depois de approvada pela metrópole, ser applicada em Hong-Kong com o fim de limitar, difficullar e por fim aniquilar a emigração chineza (coolie-trade) por Macau. Tenho a honra de remetler a v. ex.a uma copia do jornal official da vizinha colonia em que se encontra essa lei que tem o n.° 5 de 1873. A nação in- gleza em geral, e as suas colonias da China em particular, têem considerado sempre com in- dignação as transacções que se fazem em larga escala em Macau para fornecer trabalhadores á America do sul. Alguns factos escandalosos vieram n'outro tempo conffirmar as suspeitas
131 geraos, e os governos looses de Macau procuraram remediar o mal que se descobriu no sys- tema de engajamento de colonos, por meio de medidas mais ou menos eílicazes, mos que me parece lerem sempre sido dictadas pela escrupulosa indole humanitária que caractferisa a na- ção portuguesa. Quando tomei a direcção dos negocies d'esta colonia reconheci que a fórma fragmentaria das disposições dos meus antecessores se oppunha a que se podesse julgar convenientemente o alcance da intervenção do governo português na emigração. Fiz codificar n'um regulamento único as disposições dispersas, renovando-se completamente a fórma ora diffusa ora obscura- mente lacónica das antigas prescripções, supprimindo o que pareceu prejudicial e augmen- tando o que se julgou conveniente. Este regulamento oollocava n'um campo menos vago e obscuro a luta entre os psoudo-philanthropicos e o governo portuguez. Seguiu-se a portaria em que tornei obrigatória nos contratos dc locação de serviços a clau- sula da repatriação. A acção do governo solicito na suppressão dos abusos que acompanham a emigração não podia ir mais longe. Devo agora expor a v. ex.3 com toda a verdade e a maxima sinceridade, o que ha de mau effectivamente nos negocios da emigração por Macau. Parte dos culis são obtidos por meios fraudulentos ou por promessas e embustes, e preparados com tal arte nos depósitos particu- lares para o exame da superintendência, que este exame se pôde tornar algumas vezes illuso- rio a despeito da rigorosa fiscalisação das auctoridades. O grande numero de colonos repa- triados é a demonstração dos muitos que, apesar de enganados, não poderam ser levados a mentir na superintendência. A emigração é um dos maiores crimes que o china pôde commet- ter, segundo a lei chineza, e por conseguinte as auctoridades cliinezas perseguem por todos os modos e até certo ponto com muita justiça, os alliciadores e corretores de culis, entidades que não recuam perante crime algum para arranjar um emigrante. A gratificação pelo engaja- mento do culi, em Macau, varia de 50 a 100 patacas, e quando lia luta entre os agentes ainda sobe esta gratificação. Não se pôde fazer idéa bem clara do quanto estes preços eleva- dos sobreexcitam a cubiça e as paixões de indivíduos que reúnem a immoralidade do Oriente á immoralidade do Occidenle. Porém a auctoridade local em Macau é impotente para reprimir abusos que só têem logar no território estrangeiro; mesmo quando as auctoridades cliinezas conseguem capturar nos seus portos e no interior súbditos portuguezes (os quaes são sempre enviados para Macau) é tão deficiente a organisação administrativa e judicial do império, que esses homens escapam sempre por falta de provas e de fundamento para processo. Forcejando por terminar este estado de cousas, publiquei um edital prohibindo aos súbdi- tos portuguezes a entrada nas regiões da China não abertas ao commercio dos estrangeiros, e n'esse comenos as auctoridades cliinezas enviavam para Macau sete súbditos portuguezes ap- prehendidos ein difíerentes pontos, e que se occupavam em angariar colonos por processos, ao que parece, nem sempre lícitos. Para os portos do sul do Quangtung partiram ha alguns inezes trinta ou quarenta lorclias, e devo observar que um tão grande numero de embarca- ções não pôde voltar carregado de colonos sem se commetterem abusos de que não se pôde ter em Macau senão um conhecimento imperfeito. Alem d'isso o argumento justificativo da emigração na China, o excesso de população, não é applicavel á região meridional da provín- cia de Quangtung, onde não é densa a população. Este é o quadro resumido de uma pequena parte do que lia de repugnante na emigração chineza; mas infelizmente o governo portuguez é totalmente impotente para impedir abusos que estão fora da sua alçada. A nação portugueza, soffrendo muito no seu credito, pois a Inglaterra nos tem dirigido acres censuras, não é a que mais lucra com essa emigração. Este movimento de trabalhado- res engrandece principalmente paizes estrangeiros (Hespanha, Peru, etc.), é dominado pelos
/ 132 capitaes estrangeiros, e enriquece companhias e agentes estrangeiros, comquanto augmente a receita da fazenda publica de Macau, e occasione um certo commercio e movimento de fun- dos na colonia, favorável á sua população. Parece-me que foi um grande erro economico o ter-se consentido que as especulações relativas á emigração creassem em Macau tão fundas raizes, pois a população macaense desviou-se do trabalho productivo, fundado em bases se- guras e estáveis. Não ha duvida que a abolição immediata do systema actual da emigração em Macau traria a penúria para uma grande parte da sua população christã, mas não está na nossa mão o impedir a sua terminação por um concurso de circumstancias que a annullem; quando muito podemos retarda-la. A facilidade com que os inglezes e os chinezes podem acabar com a emigração chineza por Macau, é obvia. No instante em que o vice-rei de Cantão permitta francamente a erriigra- ção n'ura ponto qualquer das suas duas províncias, n'essc instante desapparece essa falsa prosperidade de Macau. Muitas outras combinações se podem fazer para aniquilar esta pre- cária fonte de receita, e podemos ter a certeza de que os inglezes não deixarão de lançar mão de algum meio eflicaz, cedo ou tarde, para conseguir este fim. Seria absurdo sustentar que com um território tão exiguo, com uma população christã diminuta, e sem condições geographicas favoráveis, Macau possa sustentar a sua posição re- lativamente á emigração chineza, resistindo victoriosamente á pressão que a Inglaterra, talvez com o apoio de outras nações poderosas e com o proprio império chinez, se prepara para exercer. Uma pequena alteração no siaio quo politico do império chinez, pódo fazer desapparecer do mesmo modo a emigração por Macau. A lei votada pelo conselho legislativo de Hong-Kong, só do per si não tem alcance para difficultar a emigração em Macau, pelo contrario esta lei parece antes dever animar indirecta- mente as transacções de todas as especies n'esta colonia. Com efleito, Mong-Kong que lucra muito mais do que Macau com a emigração chineza queaquiserealisa, rejeiilando desdenho- samente esses lucros, obriga a nossa colonia a aproveita-los. Para as transmissões e outras operações pecuniárias, deverá Macau ter bancos; para a reparação dos navios, dockas, estabe- lecimentos de ship-chandlers, etc. Parece portanto que a Inglaterra querendo esmagar o coolie- trade em Macau, segue a marcha directamente opposta ao conseguimento do fim que se pro- põe. Não nos deixemos porém iIludir pelas apparencias, a lei cilada é sem divida uma profis- são de fé e uma expurgação previa para ataques mais directos e perigosos contra a emigra- ção chineza em Macau. É minha opinião que a emigração chineza por Macau, como actualmente se realisa, e com- quanto bem regulada, não pôde continuar sem envolver esta colonia e Portigal em mui des- agradáveis conílictos com o governo inglez e com o governo chinez. Seriarnui conveniente em todo o caso ollerecer a solução d'esta questão a um tribunal arbitral internacional e jun- tamente com esta, a questão mais geral do fornecimento de trabalhadores áVmerica do sul e do norte por meio de contratos de locação de serviços na Asia e Africa, pablema este que pela sua immensa importância merece a mais seria attenção das nações euroeas. Estou convencido que não resultaria para Portugal pequena honra da presentação pe- rante a Europa d'esta gravíssima questão, a qual me parece que ainda smão apreciou no seu justo valor. Em Macau, cessando o actual systema da emigração, será necessário áoptar o systema inglez de Hong-Kong, na conformidade dos regulamentos de que tenho ; honra de enviar uma copia a v. ex.a As consequências para a grande parte da população maaense que se oc- cupa d'este genero de emigração serão deploráveis, porém menos do que eriam se a acção violenta da China e da Inglaterra lhes tolhesse este modo de vida. As trisbs consequências que resultarão da terminação do actual systema de emigração em Macau,
133 realisar-se, porque se não somos nós que abolimos este systema, outra nação saberá arrui- na-lo, e nas ruinas procurará sepultar a nossa honra nacional. Estas considerações foram-me suggeridas, tanto pelos deveres do meu cargo, como pelo ardente desejo que nutro de ver impolluto sempre o nome portuguez; e postoque a distancia possa apparentemente diminuir a grandeza dos acontecimentos, asseguro a v. ex.a que esta crise é de bastante magnitude e importância para merecer com urgência a especial attenção de v. ex.a e do governo de Sua Magestade, de quem espero instrucções. Deus guarde a v. ex.a Palacio do governo em Macau, 22 de maio de 1873. 0 sr. visconde de S. Januário, governador da província de Macau e Timor, ao sr. ministro dos negócios estrangeiros 111.rao e ex.m0 sr.— Tenho a honra de participar a v. ex.a, que tendo sido approvadas pelo governo britannico as ordenanças preparadas em Hong-Kong e a que me referi no meu ollieio n.° 5, de 22 de maio ultimo, contra a emigração chineza que não for feita segundo os regula- mentos d'aquella colonia; e tendo sido postas em vigor em 22 do mez de agosto ultimo, fo- ram consequentemente mandados sair do porto de Hong-Kong os navios que ali se achavam com o destino de transportar colonos de Macau para o Peru e para a Havana. Os navios, al- guns dos quaes precisavam de reparos, seguiram para o porto chinez de Wampu proximo a Cantão, por não haver aqui dockas ou estaleiros, e por não ser o nosso porto abrigado n'este período do anno. Consta-me também que o governo de IIong-Kong insta com governo chinez para não per- mittir igualmente que os mesmos navios se conservem n'aquelle porto. Não é, por emquanto, certo que o governo chinez acceda a esta exigência, mas a acontecer assim serão precárias as circumstancias dos mesmos navios, principalmente pelo que respeita a reparações impor- tantes. Deus guarde a v. ex.a Palacio do governo em Macau, 11 de setembro de 1873. 0 sr. visconde de S. Januário, governador da província de Macau e Timor, ao sr. ministro dos negocios estrangeiros III."10 e ex."10 sr.— Em additamcnlo ao officio reservado de 11 do corrente mez, que tive a honra de dirigir a v. ex.a, cumpre-me participar a v. ex.a que as minhas previsões em parte se verificaram pelo que respeita ao livre ingresso dos navios em Wampu, pois poucos dias depois de expedida a minha correspondência, a auctoridade chineza mandou sair d'aquelle porto todos os navios peruanos, fundando-se em que o Peru não tinha tratado com a China. A maioria dos navios de véla que transportam os colonos para o Peru, pertencem a esta nação, e só podem por esse facto, depois das medidas adoptadas pelos governos inglez e chinez, abrigar-se hoje nos portos de Macau. Deus guarde a v. ex.a Palacio do governo em Macau, 25 de setembro de 1873.
134 Representação ao leal senado de Macau pelos centralistas e empinados ua emigração eliineza 111."'0 e leal senado de. Macau.—Os abaixo assignados, contratistas, encrregados e mais empregados na emigração eliineza, vendo-se gravemente lesados nos seus ir.eresses pela in- stituição de uma sociedade dos agentes da emigração, que tem só por fim nonopolisar o ne- gocio da emigração, por isso recorrem ao ill."10e leal senado, pedindo se dgne interpor os seus bons officios perante o governo d'esta colonia, a favor do objecto da iresente petição, attendendo a que ella é de maior importância para os habitantes d'esle coicelho, cujo bem estar compete ã camara promover (Codigo administrativo, artigo 117.° emais disposições parallelas). A referida sociedade dos agentes tem por fim, como se disse, o mompolio da emigra- ção. Prova-se isto evidentemente pelos seus effeitos, poisque antes da exisencia da mencio- nada sociedade nunca houve corretagem inalterável dos colonos, a qual sem>re estava sujeita ao arbítrio dos agentes que frequentes vezes entravam em competência, lo que resultava muito proveito aos abaixo assignados. Agora porém é impossível a competência. A liberdade que devem ter tidos em negociar na emigração, está reduzida a uma chimera. A emigração deixou de ser oque era, por isso que tomou os horrores da escravatura, cuja especulação é privilegio dos membros da referi- da sociedade. A verdade d'esta asserção pódc constatar o agente o sr. Nicolas Tanc« Armero, o qual, comquanto tivesse muito boa vontade para sustentar a liberdade do negicio provocando a competência, viu-se a linal forçado a succumbir na luta, e entrou na sociecade. Se acontece vir hoje a Macau novo agente, este por força terá que earar na sociedade, sob pena de não poder agenciar colonos, porquanto, sobre ser impossível a luta de um contra todos, acresce a circumstancia de serem todos os estabelecimentos devedores á referida so- ciedade pela cedência dos créditos que lhe fizeram os agentes. Possue a sociedade dos agentes uma relação das dividas dos abaixo assignados, conhece por conseguinte o estado de suas fortunas, e não obstante paga-lhes a insgnificante correta- gem de 70 patacas por cada colono embarcado, com a qual devem os abaixo assignados pagar aos corretores, abonar-lhes mais dinheiro para agenciarem novos colonos, e pagar todas as despezas dos estabelecimentos, inclusive os salarios dos empregados. E o que ganhamos abaixo assignados para a sua manutenção e para a de suas famílias? Nada. Conhecem os agentes muito bem que nas acluaes circumslancias é impossível agenciarem còlonos com a corretagem estabelecida, não ignoram elles que todo o dinheiro dos abaixo as- signados está nas mãos dos corretores, e comtudo por suas conveniências e por motivo de sordidos interesses não hesitam em cavar a ruina dos abaixo assignados! A referida sociedade pois é altamente prejudicial aos interesses da maioria dos habitantes d'este concelho, rebaixa cada vez mais o bom nome que deve ler o negocio da emigração, cerceia-lhe a liberdade e importa uma constante contravenção dos regulamentos da emigra- ção, como se vae demonstrar. O artigo 4.° do regulamento de 28 de maio de 1872 manda que o agente antes da en- trada dos colonos na superintendência participe ao governo o numero dos depósitos que pre- tende abrir c os nomes dos encarregados. O artigo 38." do mesmo regulamento diz que, re- unido no deposito numero de colonos suííicientes para se effeituar um embarque, o respectivo agente assim o participará ao superintendente, que marcará o dia da entrada dos ditos colonos na superintendência, para atii serem examinados, o que é conforme com o artigo 14.° do re- gulamento de 24 de agosto de 18(58.
135 Os artigos citados não carecem de interpretação. Mostra-se claramente que, havendo no deposito numero suíficiente de colonos, deverão estes embarcar no navio do respectivo agente, isto é, do agente a quem pertence o deposito. Foi por isso que d'antes era prohihido passar culis de um para outro deposito. Porém a sociedade dos agentes, estabelecendo o turno de cada um d'elles para verificar o embarque dos colonos, transgride as citadas disposições dos regulamentos; porquanto não só faz embarcar n'um só navio os colonos dos depósitos de todos os agentes, mas também podem sophismar as nossas leis e auctoridades, admittin- do no turno agentes desconhecidos do governo e que não tenham satisfeito as condições do citado artigo 4.° do regulamento de 1872. Seja aqui dito de passagem, que é de presumir que com admissão d'esses novos agentes no turno, nada perderá a sociedade, pelo contrario, po- derá tirar d'isso grandes vantagens, recebendo d'elles uma corretagem muito superior á que paga aos abaixo assignados. Eis finalmente, ill.m0 e leal senado, o que è a sociedade dos agentes. Por brevidade omittem aqui os abaixo assignados muitas cousas que se poderiam dizer d'esta sociedade. Requerem portanto os abaixo assignados ao ill."10 e leal senado a sua valiosa coadjuvação para a consecução do fim a que eiles se propõem, e pedem queira interceder por elles a s. ex.a o sr. governador, e obter de s. ex.a favorável provimento n'este justo pedido, brotado pela necessidade de se dissolver a referida sociedade, porque assim o exige o bem publico. A referida sociedade é suspeita de illegal por querer estabelecer um monopolio contrario a todos os princípios, e é accusada de contravenção dos regulamentos da emigração, por isso bom seria que o governo lhe ordenasse a cxhibição dos estatutos ou compromissos, e desse vista d'elles ao sr. dr. delegado do procurador da coroa e fazenda, juntamente com este me- morial. PP. ao ill."10 e leal senado se sirva attender-lhes no pedido.—E. R. M.tó Macau, 19 de junho de 1873. = José Gonçalves = A. M. Queiroz — João Francisco No- ronha = J. A. Santos = C. do Rosario — Francisco de A. Gutierres — José Cirilho de Jesus — Filomeno do Rosario=Firmino J. do Rosario — Evaristo Lopes = T. Remedios = J. J. Sousa = R. do Rosario=V. M. da Silva=José Maria Vieira = S. C. dos Remedios = Virgi- lio Mi Coimbra —G. Marques — F. M. de Oliveira —J. Brito — l>. da Encarnação—P../. de Almeida = Vicente II. Gomes = Cesar da Silva = Manuel do Rego= P. A. Collaço—A. A. do Rosario = 11. da Silva = José Pereira Leite —A. A. Pinna —F. Marques = A. J. Marques = F. Machado — Agapito Maher=D. F. do Rosario = Pio Marques = R. Martins — V. lareira — S. Xavier—J. Bernardino —José P. Silva—O. G. Soares = F. P. Xavier — Joaquim P. Rodrigues — A. B. de Freitas — Augusto Domingos de Siqueira — Demétrio de Barros — Clementino Lopes=F. B. Malos= Alexandre Severini — L. F. Brandão=E. T. Senna = A. L. Barreto —E. V. A. Xavier— F. Vital— B. IF. Boyer —L. ./. Chagas = Tilio Lopes—José do Rosario = Ignacio B. da Rosa — Antonio Gomes —F. A. Xavier — T. P. Marques=.l. F. Grill = F. M. Marques=A. J. Miranda=J. J. Rodrigues—An- tonio José Garcia — Lino de Portaria = B. de Aquino = C. Corveth = L. J. M. Marques — Luiz Barreto —Antonio J. da Silva — F. F. Cordeiro — Gregorio de Portaria —Fru- ctuoso M. Figueiredo = José C. Nunes = J. M. Cordeiro —E. A. da Silva = Manuel da Silva Pereira = Honorio Cordeiro = F. W. Haugthon = F. E. Nogueira = F. F. Xavier = E. de Sousa —João Paulo Machado = Heráclio M. Franco—Lino A. do Rosario = A. de Sequeira — Francisco Filomeno do Rosario=Albano Moraes = Leonardo da Luz=A.de Sousa—A. do Rosario = Francisco da Silva — Domingos Xavier = Pedro do Rosario—An- tonio C. Botelho =,/. E. Bubly = B. E. Carneiro=Paulo do Rosario— Felix V. Coimbra — J. P. de Sequeira = Manuel do Rosario —Antonio B. Sousa —J. M. Marques = L. A. Passos—José A. da Luz = Cortez C. Corveth —J. Maria da Luz —Alexandrino Xavier = João P. Baptista — (Dezesete chinas).
136 Parecer (lo leal senado de Macau sobre a representação doscontratistas e empregados da emigração chineza Moção Entendo que se deve responder ao officio do governador nos seguntes termos; a saber : III.™ e ex."10 sr.—Este leal senado tem a honra de accusar recebid- o officio de v. ex.a de 26 do mez ultimo, devolvendo a representação dos contratistas e empegados da emigração chineza que se faz por este porto, para o mesmo leal senado dar o sei parecer sobre ella; e este leal senado tem a consciência de que elle não poderá cumprir cab,mente a determinação de v. ex.a, mas desempenbar-se-ha do dever que lhe foi imposto, não medida dos seus de- sejos, mas segundo os seus limitados recursos lh'o permiltirem. A representação de que se trata pede que este leal.senado interpoha os seus bons offi- cios para obter de v. ex.a, que a sociedade que se formou entre os agetes da emigração aqui estabelecidos seja prohibida, e em apoio d'este seu pedido allegou o sguinte: 1.° Que a emigração pelo porto de Macau é negocio commercial: 2.° Que actualmente ha corretagem fixa, e por conseguinte prejuoeial aos interesses dos signatários da representação; 3.° Que se acha cerceada a liberdade de negociar na emigração; 4.° Que ha monopolio, como se a emigração fosse qualquer gener de mercadoria; í».° Que a sociedade dos agentes é contraria á lei; 0.° Que a sociedade dos agentes transgride os regulamentos vigenes da emigração; 7." Que os signatários querem que acabe a sociedade dos agentis, para haver compe- tência entre elles, e para haver alta e baixa de corretagem, e queren finalmente que haja uma tal situação que os colonos possam ser vendidos por alto preço aquém der mais. Este leal senado, apreciando os pontos acima indicados e contide na representação, no que concerne ao pedido dos seus signatários, entende que se a socieade dos agentes trans- gride os regulamentos da emigração, compete ao superindente indicr os casos em que tem havido esta transgressão, c relaxar por via competente o transgresso ao poder judicial para ser julgado e punido em conformidade da lei, e por conseguinte ese leal senado não está habilitado a dar o seu parecer sobre este ponto, isto é, se se dá tal trnsgressão ou não. Quanto a ser a sociedade dos agentes contra a lei expressa, incurne aos signatários indi- car essa lei, para á vista d'ella ser ouvidef o delegado do procuradoria coroa, que é o com- petente na materia, poisque não compete a este leal senado apreciar; muito menos resolver questão de direito. Este leal senado, porém, como zelador do bom nome, honra e mralidade do municipio, e como promotor do verdadeiro bem estar do povo, limita-se a tomar;m consideração a parte moral e económica do assumpto ventilado no abaixo assignado, e d o seu parecer sobre a influencia que essa chamada emigração tem exercido sobre a moralidde e bem estar do paiz e seus habitantes; e, passa a demonstrar: 1.° A emigração tem empobrecido Macau, porquanto ella reduziía população portugue- za, que antes vivia de commercio e navegação, a uma multidão dthomens sem industria, sem commercio, sem profissão, sem capital e completamente proltarios, constituídos em instrumentos e devedores de uma dúzia de estrangeiros que aqui vei como agentes de emi- gração, o que tudo se acha plenamente provado pelo mesmo abaixojssignado. O attractivo que seduz tanta gente é ganhar sem muito trabalho, embora seja um migalha. 2.° A emigração, em consequência de crassos abusos que a lêemiffrontado, ha chamado
137 sobre Macau má reputação e péssimo nome, oilio dos chins, desprezo dos europeus, e ini- mizade dos districtos vizinhos a Macau. A origem de todos os abusos da emigração está na corretagem ou gratificação que os agentes pagam por cada culi embarcado; esta corretagem excita a cubiça dos corretores, e d'ahi nascem os enganos e violências para obter colonos. Segue-se portanto que, quanto maior for a corretagem, tanto maior será o incentivo para se commetterem crimes; e quanto mais subida é a corretagem, tanto mais pesado é o encargo que tem o culi a satisfazer em Cuba ou Peru, quer seja com o seu trabalho, quer seja com dinheiro, quando esse culi quizer remir o seu contrato. Posloque o augmenlo da corretagem não augmente o numero dos annos do contrato, comtudo pode augmentar o trabalho (não na duração) mas na intensidade, porque os fazendeiros o farão trabalhar mais para se resarcir do capital mais avultado por que lhe veiu a custar. Outrosim, o contrato faculta a sua resci- são indemnisando o colono ao seu patrão, portanto terá de pagar mais quando a corretagem tiver sido mais alta; e haverá alguma justiça em que o culi pague 150 patacas de que elle se não aproveitou, e que foram satisfazer a cubiça dos corretores? 3.° li immoral considerar a emigração como commercio, porque seria fazer de homens mercadoria. 4.° É igualmente immoral haver preço de emigrantes e a rasão é obvia. 5.° É ainda mais immoral haver alta e baixa de preço, poisque a competência, ou o au- gmento de corretagem produz graves males tanto aqui como em Peru e Cuba: aqui faz cres- cer o incentivo de crimes, o que é immoral; lá augmenta o trabalho de colono, o que é bár- baro e injusto. 6.° A culpa de tão deplorável situação é de haver deixado, contra a opinião e avisos de pessoas respeitáveis, que a emigração absorvesse no seu seio tão grande numero de habi- tantes d'esta cidade, e que se confiasse a prosperidade d'ella n'um absurdo economico. Á vista do que este leal senado acaba de expor, e depois de protestar contra a pretensão dos signatários da representação, que querem converter a emigração em commercio e por conseguinte em escravatura; o mesmo leal senado entende que o único meio profícuo que ha para salvar a emigração que se faz por este porto é que essa emigração seja emigração, como v. ex.a o quer, e como o governo portuguez o deseja; que ella seja collocada nas suas verdadeiras bases, isto é, liberdade e espontaneidade dos emigrantes; um contrato equitativo e justo; e o seu cumprimento devidamente garantido; devendo ser prohibida toda e qualquer competência na corretagem, porque é esta competência o característico mais frisante do com- mercio de homens, da escravatura emfim. Antes de concluir, este leal senado julga ainda dever acrescentar que com respeito á po- pulação portugueza, este leal senado é de parecer, que os verdadeiros interesses de Macau, os bons princípios economicos e a sã prudência recommendam que se vá reduzindo á menor ci- fra possível o numero de indivíduos portuguezes que se empregam no serviço da emigração, porque a experiência tem feito ver que este modo devida inutilisa os indivíduos, tirando-lhes energia e aspiração para adquirir um officio ou profissão; não augmenta a riqueza do paiz, porque todos estes indivíduos estão cheios de dividas, como os signatários da representação o asseveram, e alguns ha que apenas ganham a insignificância de cinco patacas por mez; torna molle e rachitics a população portugueza, em consequência de hábitos de indolência, inércia e inactividade inherentes a um similhante modo de vida; e finalmente a emigração pôde por qualquer eventualidade acabar um dia: por isso a prudência aconselha que desde já se res- trinja o numero dos que dependem da emigração, para que a crise, quando ella se der, cause menos damno e seja menos sensível. Macau, em sessão da camara, 5 de julho de 1873. = D. C. Pacheco, vogal. 18
138 Portaria expedida pelo ministério da marinha c ultramar, ao governador da província de Macau e Timor, em 20 de dezembro de 1873, acabando com a emigração de chinas contratados em Macau Tendo sido presentes a Sua Magestade lil-Rei os numerosos documentos que demonstram os gravíssimos abusos c desastrosas occorrencias a que tem dado logar a emigração dos culis chinas que, contratados como colonos, são exportados da China para paizes estrangeiros; e considerando Sua Magestade que, apesar dos perseverantes esforços empregados pelas aucto- ridades portuguezas, por meio dos mais severos e minuciosos regulamentos e da mais escru- pulosa vigilância, não tem conseguido evilar-se, na emigração que se eíTeitua pelo porto de Macau, as funestas desordens que d'ella são inseparáveis; e que, portanto, não é possível to- lerar por mais tempo que em território portuguez, e á sombra das suas auctoridades, se con- tinue no exercício de uma industria, cujos effeitos se têem mostrado tão repugnantes aos prin- cípios de justiça e humanidade de uma nação christã e civilisada: manda, pela secretaria d'es- tado dos negocios da marinha e ultramar, que o governador da provinda de Macau e Timor declare, nos termos e para os fins designados no artigo 84.* do respectivo regulamento, que fica prohibida, pelo porto da cidade de Macau, a emigração contratada de colonos chinas; e que findo o praso marcado no citado artigo sómente é permittida a emigração livre e desti- nada ás colonias portuguezas, adoptando o mesmo governador para es.e fim disposições ana- logas ás dos regulamentos observados na colonia ingleza de Hong-Korg, e dando parte, pela referida secretaria d'estado, telegraphicamente e por officio, de tudo qianto a similhante res- peito for occorrendo. Paço, em 20 de dezembro de 1873. = João de Andrade Corvo. 0 sr, visconde de S. Januário, governador da província de Macau c "imor, ao sr. ministro e secretario d'estado dos negocios da marinha e ultamar (Extracto) Ill.mo e ex.ra0 sr.—Tenho a honra de participar a v. ex.1, que, teido recebido no dia 22 de dezembro ultimo o telegramma de v. ex.a, datado de 20 do mesiro mez, no qual me or- denava que prohibisse definitivamente a emigração chineza pelo porto de Macau, tendo em attenção o artigo 84.° do regulamento, e que tomasse providencias n( sentido da ordenança de Hong-Kong, passei logo a dar-lhe o devido cumprimento. No primeiro boletim official que se seguiu á recepção da referida irdem, publiquei a mi- nha portaria n.° 89 de 27 de dezembro, contendo essa disposição, lomo v. ex.1 verá pela copia junta. No boletim immediato dei publicidade á portaria n.° 1 de i do corrente mez, con- tendo outras disposições, que são complementares da primeira, e cue também envio por copia. Muitas outras medidas terei de estudar e de publicar successivamnte durante o periodo que decorre até se tornar effectiva esta determinação, e que serão conuccntes, não só a sup- primir tudo quanto era concernente ao trafico de colonos contratados,nas também a destinar alguma compensação a numerosos empregados, que perdem a maio parte dos seus venci- mentos; a prover pela ordem e tranquillidade publica, vistoque um gande numero de chinas que eram corretores da emigração, e que estão longe de ser de bor, costumes, ficam sem emprego; e finalmente a auxiliar o commercio de Macau, abrindo-lhe se for possível, novos horisontes.
139 Alem d'isso estou estudando novas disposições, que regulem em Macau, á similhança de Hong-Kong, a passagem dos indivíduos chinas para paizes estrangeiros, e pela resposta que v. ex.a se dignar dar ao meu telegramma de 31 de dezembro, saberei se posso publicar e fa- zer vigorar esses regulamentos por minha auctoridade propria, ou se devo sujeita-los á appro- vação de v. ex.a Como tive a honra de prevenir a v. ex.a nos meus relatórios sobre este assumpto, deverá sentir-se no cofre de Macau uma sensível diminuição, em virtude da medida que acaba de adoptar-se; muitos indivíduos serão affectados em seus interesses quer directa, quer indire- ctamente, e isto produzirá uma certa crise em Macau; mas esta crise será temporária; as fa- culdades da parte da população prejudicada dedicar-se-hão pouco a pouco a negocios mais de- centes e seguros, a receita publica afíluirá de novas fontes, ç passado algum tempo será res- tituído o equilíbrio. Entretanto ter-se-ha effecluado uma grande reforma aconselhada pela moral, pela conve- niência das nossas relações internacionaes, e pela dignidade da nação; porquanto se o defeito não era nosso, é evidente todavia que a permissão d'este systema de emigração pelo nosso porto e a sancção do governo portuguez aos contratos aqui feitos, lhe impunha grande res- ponsabilidade. Agora é meritória esta prohibição, porquanto accusa ella o maior desinteresse, e é feita desassombradamente por ser isenta de qualquer pressão estranha, e não podemos aflirmar que mais tarde viesse a acontecer assim. Congratulo-me pois com v. ex.a pela adopção d'esta providencia que tem sido muito lou- vada pela imprensa ingleza, e que justificando o nosso desinteresse e abnegação, livra Portu- gal de formidáveis accusações, e pôde v. ex.a estar certo que durante o tempo que aqui me demorar empregarei todo o desvelo em suavisar esta transição, que não deixa todavia de apresentar bastantes difliculdades. Do que for occorrendo darei parte a v. ex.a, e pedirei as auctorisações que forem neces- sárias para as providencias que não estiverem nas faculdades da minha auctoridade. Deus guarde a v. ex.a Palacio do governo de Macau, 3 de janeiro de 1874.