-6 ~DA AS AIPAÍJDB8A8 CHINESAS DE MAC At' J . • - J ' if ANALYSE BO PABECEE DA JUNTA CONSULTIVA BO ULTRAMAR mm® mm msmm i i A. MARQUES PEREIRA EX-PKOCCRABOR BOS REGOCIOS S1SICOS DE MACAU, X-SKIRETARTO IlA LEGAÇÃO I)K SoA MaGESTABE FIDELÍSSIMA SA CjlINA, ETC., ETC., ETC. " Os direitos do império chine?, so podem ser lançados i* exigidos nos portos do mwino império, e nuncà nos portos livres de uma colonla estrangeira c indepen- dente." O «íO VI". RS A DOR FLRRRIRA DO AUlRit. MACAU Tvpogkathia de J. da Silva 1870
AS ALFANDEGAS CHINESAS DE MACAU
n 18 ALFANDEGAS CH1NB8A8 Dl MACAf ANttISI DO MSEGEÍ DA JMIA GOSSDLT1VA DO tlTKAlAB mm& esse «BSE®se« POR A. MARQUES PEREIRA EX-PROCURADOR DOS NEGOCIOS SINICOS DE MACAU, EX-SECRET A RIO DA LEGAÇÃO DE SUA MAGESTADE FIDELÍSSIMA NA CHINA, ETC., ETC., ETC. " Os direitos do império chine* so podem ser lançado» e exigido» nos portos do mesmo império, e uuuca nos porto» livres de uma coÀuuia extrangeira e indepen- dente." O GOVERNADOR FERREIRA PO AMAR AT, MACAU Ttpogkaphia de J. da Silva 1870
Este opusculo não é destinado a inquietar, mas a elucidar; não o motivam resentiinentos pessòaes, mas unicamente a utilidade publica de tornar melhor conhecida uma questão de grande momen- to. O auctor tem mostrado de sobra que não carece de empregar rodeios para repellir aggres- sões. Este predicado abona a sua imparcialidade. Os seus escriptos anteriores e a importância das luncções publicas que ha exercido por espaço de der. annos, garantem-lhe a competência.
Á MEMORIA DO CAPITÃO DE MAR E GUERRA MM MARIA FERREIRA II. AMARAI DEDICA E CONSAGRA ANTONIO FELICIANO MARQUES PEREIRA ■
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CONSULTA OA JUNTA CONSULTIVA DO ULTRAMAR. Senhor! Foi Vossa Magestade servido mandar ajunta consultiva do ultramar a correspondência do governador de Macau relativa ao estabelecimento dos postos fiscaes chinezes nas visinhan- ças d'aquella cidade, bem como vários documentos attinentes áquelle assumpto, a fim de que a junta consultasse, ouvidas as pessoas entendidas nos negocios da nossa colonia na China. Foram convidados alguns cavalheiros conhecedores dos ne- gocios de Macau para assistirem á sessão da junta consultiva em que se tratou d'este negocio, e a quem foram presentes todos os documentos sobre este assumpto. É notorio que, logo depois que terminou a ultima guerra da China com a Inglaterra e França, tratou o governo chinez de restabelecer em Macau a delegação da alfandega de Can- tão (hopd), que ali existira até 1849, em que o governador João Maria Ferreira do Amaral a mandou fechar. Os governadores de Macau repelliram sempre a ideia do restabelecimento d'aquella casa fiscal, como incompatível com a autonomia da nossa possessão, o que fez com que os chinas modificassem a sua primeira intenção, instando somente pelo consentimento do governo portugucz para o estabelecimento
de postos fiscaes nas immediações da cidade, mas em território chinez ou aguas de sua jurisdicção ; isto mesmo foi por muito tempo illudido pelas auctoridades portuguezas, até que che- gando a Macau o vice-almirante Sergio de Sousa, nomeado governador d'aquella província, recebeu um officio que ao seu antecessor dirigira o vice-rci de Cantão, participando-lhe que em consequência do grande extravio dos direitos do opio, por causa do contrabando que d'aquelle genero se fazia por Macau e Hongkong, tinha resolvido estabelecer postos fiscaes nas vi- sinhanças das duas colonias, para o que havia já obtido o con- sentimento do ministro de Sua Magestade Britannica em Pe- kim, e que ia enviar commissario a Macau para combinar a este respeito. O governador de Macau ainda tentou adiar a questão com o pretexto de se verificar se os pontos fixados eram fora da linha de respeito do nosso território e .fortalezas, e objectando á collocação dos postos em alguns dos lugares indicados. Sou- be porém que a fiscalização já estava funecionando em volta de Hongkong, e n'estas circumstancias julgou dever escrever ao vice-rei uma carta particular para o fim não só de estabelecer boas relações como auctoridade recemchegada, mas também para attenuar a má impressão que poderia ter produzido a im- pugnação official do direito que n'esta questão assiste ao gover- no chinez, e que as auctoridades inglezas já haviam reconhe- cido. Pelos officios do vice-almirante Sergio parece que o gover- nador de Hongkong havia protestado contra o estabelecimen- to da fiscalização chineza, mas que n'esta resistência não fôra apoiado pelo ministro inglez em Pekim, que n'uin officio diri- gido ao seu consul em Cantão sustentara o direito que tinha o vice-rei de estabelecer as estações aduaneiras, não só para evitar o contrabando do opio, mas o de outro qualquer artigo de importação estrangeira. Lffectivamente cm agosto de 1868 chegou a Macau o man- darim encarregado de tratar da collocação dos postos fiscaes, que de facto estabeleceu, não nos pontos em que queria, mas n'aquelles que lhe indicou o governador, que conseguiu que, em lugar de pôr um d'esses postos na ilha da Lapa, em frente da fortaleza da Barra, o transferisse para a ponta da ilha do Bugio, que dista mais d'aquella fortaleza.
Também o governador se oppoz a que as auctoridades da alfandega chineza se estabelecessem (como queriam) proximo da porta do Cerco, mandando retirar os empregados c traba- lhadores que se occupavam cm levantar uma barraca para es- sa fiscalisação, o que logo cumpriram, pedindo que o gover- nador lhes designasse o ponto onde se poderiam estabelecer, indicando-lhe este o desmantelado forte de Passaleão, como limite á quem do qual não poderiam passar e que fica fora do alcance da nossa artilheria. Entre os documentos que foram enviados á junta consultiva por ordem de vossa magestade, avultam os officios do gover- nador justificando-se do seu procedimento na questão dos pos- tos fiseaes, e desmentindo os artigos dos jornaes de Hongkong c da metrópole, em que o modo como se faz a jiscalisaçâo era descripto como offensive da autonomia da colonia portugueza. Aquelles officios são acompanhados de numerosos documen- tos, que provam que o serviço da alfandega se tem feito sem quebra da dignidade nacional, e que pelo contrario as aucto- ridades chinezas se têem havido com o maior respeito e defe- rência para com o governo da colonia. Estes documentos são os officios dos commandantes das corvetas Sá da Bandeira e 1). Joiio /, e da canhoneira Camões, do capitão do porto, do chefe da policia, e do procurador dos negocios sinicos. Ke- mette também o governador uma representação assignada por duzentos setenta e quatro habitantes de Macau, desmentindo os boatos que se espalharam ácerca da decadência commercial e falta de segurança em que se descrevia aquella cidade, mostrando-se satisfeitos com o governo do vicc-almirantc Sergio de Sousa. De todos os documentos e informações colhidas se concluo : 1.»—Que os chinas logo depois da ultima guerra trataram de restabelecer a sua fiscalisação aduaneira em Macau; 2.°—Que achando resistência da parte das auctoridades portuguezas limitaram as suas exigências a estabelecer essa fiscalisação nas visinhanças da nossa colonia, mas em territó- rio cliinez, e só relativa aos direitos do opio; 3.°—Que os governadores de Macau illudiram as pretenções dos chinas até que as auctoridades inglezas annuiram ao estabelecimento de igual fiscalisação na visinhança da sua colonia;
4-°—Que só depois de estar funccionando esta fiscalisação em volta de Hongkong consentiu o governador de Macau que se estabelecesse nas immediações d'esta cidade, não nos pon- tos em que os chinas a queriam collocar, mas n'aquelles que lhes designou, ao que elles se submetteram ; 5-°—Que a iiscalisação é feita por duas lorchas e uma ca- nhoneira fundeada na ponta do Bugio e a meia distancia d esta ponta á fortaleza da Barra, na Casa Branca e no forte de Passaleâo; C-°—Que nunca se fizeram registos dentro do porto de Ma- cau, mas unicamente da linha do Bugio e canhoneira para fora, isto é, para oeste da ilha da Lapa, e que quando aconte- cia algum bote das lorchas liscaes ultrapassar o limite da sua jurisdicção, por effeito de corrente ou vento, retirava apenas recebia intimação da canhoneira Camões, e não só retirava, mas vinha um mandarim dar satisfação d'aquelle aconteci- mento ; 7-°—Que as auctoridades das embarcações liscaes, "bem " longe de praticarefli excessos ou abusos, como dizem alguns "jornaes, estão pelo contrario por tal forma respeitosas e " submissas para comnosco, que não dão um passo fóra das " suas embarcações sem nos virem pedir licença. Para en- " calharem uma embarcação, para limpar o fundo, para man- " darem uma carta, levar ou trazer um objecto qualquer, ou " visitar um amigo que se acha n'outra embarcação, não o fazem sem virem primeiro pedir licença a bordo do navio ' de guerra portuguez que aqui se acha." São estes os ter- mos em que se expressa o capitão-tenente Domingos de Souza Rodrigues, commandante da estação naval; 8*° Que o governador de Macau tem dado ordens para se não consenti]* aos chinas a menor falta de respeito pela auto- nomia da colonia que governa. ''-1 finalmente que o proceder do mesmo governador foi approvado pelas portarias do ministério da marinha c ultramar de 14 e 20 de novembro de 1868. O que tudo bem considerado, é a junta consultiva de opi- nião, que é incontestável o direito do governo chinez de fisca- lisar o commercic que se faz debaixo da sua propria bandeira, e no seu território ou nas aguas em que tem jurisdicção, e que a questão da collocação dos postos fiscaes não podia por mais
tempo ser jlludida pelo governador de Macau, depois que as auctoridades inglezas haviam reconhecido no governo ehinez esse direito, e haviam consentido em que se estabelecesse a fiscalisação em roda da colonia britannica. A junta porém não pode deixar de considerar que íiscalisa- ção estrangeira tão próxima do nosso território pôde acarre- tar difficuldades ao commcrcio da nossa colonia, cuja prospe- ridade depende da grande liberdade que ali gosa pela fran- quia do seu porto, e que pode também dar causa a conflictos tão frequentes entre auctoridades limitrophes, mesmo em pai- zes mais civilisados do que é a China; por estas rasões, ap- provando as medidas adoptadas pelo governador de Macau, lamenta que as eircumstancias as tornassem necessárias, e jul- ga que se deve recommendar ao mesmo governador a maior vigilância, firmeza e prudência, para não consentir abusos, e evitar conflictos; e que se por acaso se der alguma occorrencia que offereça ensejo favorável para fazer terminar a fiscalisa- ção que as auctoridades cliinezas exercem hoje nas visinhan- ças de Macau, a não deixe perder sem tentar remediar o actual estado de cousas. Vossa Magestade porém resolverá como houver por melhor. Lisboa, em sessão dè junta, aos 24 de fevereiro de 1870.— Visconde da Praia Grande, vice-presidente.—A ntonio Maria de Fontes Pereira de Mello.—João Tavares de Almeida.—A u- gusto Henriques Ribeiro de Carvalho. Documentos de n.'" 1 a 10, a tjue se refere a antecedente consulta, e um officio (reservado) do governador da província de Macau e Timor, de 11 de dezembro de 1S6Í). Documento n." 1. Corveta Sá da Bandeira.—N.° 1.—Ill.ra° s.*—Responden- do ao officio de v. s.*, n.° 1, de 5 do corrente, em que me diz que tendo alguns jornaes de Portugal publicado artigos ou
correspondências de Macau, em que se diz que as lorelias fis- eaes que o governo eliinez 'estabeleceu na passagem da Lapa, tem apprehendido e feito pagar tributo ás embarcações que sáem do porto interior desta cidade ; dizendo-se mais que as ditas embarcações fiseaes exercem a mais severa físcalisação debaixo mesmo das baterias da fortaleza da Barra, chegando ainda alguns dos taes articulistas a avançar que a propria tripulação da canhoneira Campes via com indignação estes attentados da dignidade nacional; s. ex.11 o governador de- terminava que cu informasse sobre este importante assumpto, cumpre-me dizer a v. s.», que tendo, logo que li os citados jomaes, e ainda antes de ter recebido o seu officio a que me refiro, dirigido um outro ao segundo tenente da armada Vi- cente da Silveira Maciel, commandante da Camões, que junto remetto por copia, para me instruir do que tinha occorrido 11'este porto a respeito dos postos fiseaes cliinezes, desde que os mesmos começaram a funccionar até á data da minha che- gada a este porto (30 de outubro do anno findo), a fim de po- der categoricamente informar não só o mesmo ex.m° s.r como é do meu dever, mas também o governo de sua magestade, como commandante da força naval d'esta colonia, e fundan- do-me nas informações que recebi por escripto do comman- dante da Camões, e no que tenho presenciado desde que me acho n'este porto, passo a responder a v. s.* como se segue: 1-°—As embarcações que o governo chinez estabeleceu pa- ra fiscalisarem os direitos que aquelle governo cobra do com- mercio do opio feito por embarcações da mesma nação, são tres, e nunca foram mais, duas lorchas e uma canhoneira, porque as duas canhoneiras e outras embarcações mais que se reuniram n'este porto quando se estabeleceram estes postos fiseaes, vieram aqui unicamente para receber instrucções do mandarim chefe da físcalisação para o serviço do cruzeiro, e partiram para seu destino. 2-°—As tres embarcações, duas lorchas e uma canhoneira, que fazem a físcalisação, estão fundeadas nos pontos que s. ex.* o governador lhes marcou fora do porto interior, isto é, as lorchas proximo da ponta leste da ilha da Lapa, denomi- nada ponta do Bugio, e a canhoneira a meia distancia da li- nha que parte d'esta ponta para a fortaleza da Barra, pontos estes que lhes foram assignados e d'onde nunca saíram.
3."—Nunca se fizeram registos dentro do porto d'esta cida- de, e só sim da linha do Bugio e da canhoneira chineza para fóra, isto é, para o lado de oeste da ilha da Lapa, sendo que nem mesmo na parte d'esta ilha, que fica para o norte do Bu- gio, e faz frente a esta cidade, tem soffrido as embarcações registo ou embaraço algum por parte das auctoridades chine- zas; e quando acontecia ao principio algum bote das lorclias fiscaes ultrapassar a linha da sua jurisdicção, por effeito de corrente ou de vento, apenas recebia intimação da Camões retirava immediatamente, e não só retirava, mas vinlia um mandarim dar satisfação d'aquelle acontecimento. 4."—Ha mais de um mez que as embarcações navegam li- vremente sem soffrerem registo, e isto em consequência de te- rem os mandarins, a pedido dos negociantes, segundo estes nos affirmaram, estabelecido uma-estampilha ou sêllo que vão comprar ás lorchas fiscaes e que poem nas caixas do opio para evitarem assim demoras ç prejuízos com a abertura das mes- mas. õ.°—As auctoridades das embarcações fiscaes e canhoneiras chinas, bem longe de praticarem excessos ou abusos, como di- zem alguns jornaes, estão pelo contrario por tal forma respei- tosas e submissas para comnosco, que não dão um passo fóra das suas embarcações sem nos virem pedir licença. Para encalharem uma embarcação para limpar o fundo, para mandarem uma carta, levar ou trazer um objecto qual- quer, ou visitar um amigo que se acha noutra embarcação não o fazem sem vir primeiro pedir licença abordo do navio de guerra portuguez, que aqui se acha. 6."—Finalmente desde que estes postos fiscaes sé estabele- ceram não tem havido o menor confiicto, e antes pelo contra- rio tem os seus chefes e subalternos mostrado todo o respeito pelas nossas auctoridades e regulamentos policiaes, que ató esta data ainda nem sequer levemente transgrediram. E era quanto se me offerece dizer sobre o assumpto do offi- cio de v. s." podendo v. s.a assegurar a s. ex.a o governador que respondo por tudo quanto deixo dito, que posso provar sem receio de refutação. Deus guarde a v. s.a—Bordo da corveta Sá da Bandeira no rio de Macau, 7 de janeiro de 1869.—111.™0 s.r Gregorio Jo- sé Ribeiro, secretario do governo dc Macau c Timor.—Do-
mingou de Sousa Rodrigues, eapitão-tenente, commandante da estação naval. Está conforme.—Secretaria do governo de Macau, U de dezembro de 1869.—João Clímaco de Carvalho, secretario do governo. \■ Documento n." 2. Canhoneira a vapor Camões.—N.° 50.—111."10 s.r—Nar- rando os factos occorridos n'cste porto, com referencia aos postos fiscaes chinas, desde o estabelecimento d'estes postos até á chegada de v. s.a, e enviando as copias da correspon- dência, do caderno dos quartos e das observações da parte, em tudo o que diz respeito a tal assumpto, julgo ter respon- dido a todos os pontos do officio que v. s.a se dignou dirigir- me. No dia 6 de setembro de 1868, dois juncos do manda- rim das alfandegas, deixando os lugares que occupavam perto de duas canhoneiras chinas, foram fundear no lugar onde ainda hoje se acham, defronte do canal do Bugio. Mandei logo o meu official immediato participar o occorrido a s. ex.a o almirante governador, e declarei ao mandarim, que nos di- tos barcos se achava, que eu lhe não permittiria que fizesse registo algum sem que a tal respeito eu tivesse recebido or- dens superiores. Ao meu official immediato respondeu s. cx.a que " os juncos tinham mudado de posição com permissão sua; que podiam exercer a fiscalisação aduaneira nos barcos de com- mercio china, que, saindo do porto interior de Macau, pas- sassem de meio rio para o lado do Bugio ; e que me ordenava que não consentisse que os mandarins das alfandegas exerces- sem a menor jurisdicção nas nossas aguas." Por mais de uma vez me repetiu s. ex.a a mesma ordem, e me recommendou muito particularmente que não tolerasse o mais pequeno abu- so commettido por empregados das alfandegas chinas. O empenho que s. ex.a poz sempre em fazer respeitar a nossa bandeira manifesta-se bem nos officios em que s. ex." não só approva, mas até elogia os meus actos com referencia á ques- tão das alfandegas. Como v. s.a verá pelas copias dos offi- cios expedidos, das observações da parte, e de algumas oc-
oorrencias mencionadas no caderno dos quartos, tentaram por ínais de uma vez os mandarins subalternos registar alguns bar- cos de commercio áquem da linha cie respeito, mas taes abu- sos foram sempre reprimidos, sujeitando-se os mandarins á repressão por qualquer modo que ella fosse feita, e dando-nos sempre satisfações em que bem demonstravam o respeito que por nós têem. Durante todo o tempo que vigiei o serviço das alfandegas chinas n'este porto, posso assegural-o debaixo da minha palavra de honra, não foi nunca permittido a em- barcação alguma das alfandegas o registar barcos de commer- cio áquem da linha de respeito, chegando mesmo a não se lhes permittir communicarem nas aguas de Macau com qual- quer embarcação de carga. Logo que os chinas comprelien- deram, por tudo quanto se lhes fez, que s. ex.* o almirante estava decidido a não lhes tolerar o mais pequeno abuso, nem a mais pequena infracção nas convenções havidas entre elle e os mandarins superiores, cessaram as mallogradas diligen- cias de registar as embarcações de commercio nas nossas aguas. O que é necessário comtudo declarar aqui, é que mesmo nessas diligencias não transpareceu nunca o desejo de menoscabar a nossa auctoridade, nem a intenção de attentar contra a soberania portugueza n'este porto. Os abusos vi- nham mais da ambição do lucro, e quiçá da ignorância dos empregados subalternos das alfandegas, do que das ordens dos mandarins superiores. Todos, ou quasi todos, os actos de repressão de que já faliei se passaram estando no porto de Macau quatro canhoneiras chinas; uma vez foi mesmo toma- do por um escaler da Camões, proximo a uma d'essas canho- neiras, um akau que andava registando embarcações de carga, sem que de bordo delia commettessem contra os nossos qualquer acto de hostilidade. Ao contrario durante todo o tempo que as canhoneiras chinas aqui permanece- ram estive sempre nas melhores relações' com os seus com- mandantes, alguns dos quaes vinham mesmo comprimen- tar-me, quando entravam, sem previa visita nossa, como è de uso fazer-se com os commaudantes dos navios estrangei- ros. Segundo me constou, as canhoneiras chinas vieram por aquella occasião a Macau para receber as instrucções de um mandarim superior, que então aqui se achava, e irem depois começar o serviço de cruzadores que para o estabe-
— 10 — lecimento das alfandegas no litoral da China se tornava ne- cessário. I Deus guarde a v. s."—Bordo da canhoneira a vapor Camões, 6 de janeiro de 1869.—111.""' s.r Domingos de Sousa Rodri- gues, comvnandante da estação naval em Macau.— Vicente Silveira Maciel, segundo tenente, commandante. Está conforme.—Secretaria do governo de Macau, 11 de dezembro de 1869.—João Clímaco de Carvalho, secretario do governo. Documento n." 3. N.° 138.—111.™° s.r—Em data de 20 do corrente mez. pelo meu officio n.° 133, respondi ao officio do expediente naval, n.° 162, informando a v. s." que desde que me acho no com- mando interino desta estação até aquella data, a única con- travenção ás ordens de s.ex." o governador e que servem de instrucçâo sobre os postos fiscaes chinezes, foi a commettida pelos akaus dos mesmos postos fiscaes, perto da meia noute do dia 19 de setembro, em que proximo da fortaleza da Barra atracaram uma lorcha que saía o porto e a levaram para o ou- tro lado do rio; attentado que logo foi reprimido, mandando- se aprisionar os ditos akaus, que com as tripulações foram en- tregues á policia d'este porto, e trazendo-se a lcrcha atracada para perto d'esta corveta, onde ficou retida esperando o que s. ex.* o governador determinasse. Facto este que pelo meu officio n.° 62 circurastanciadamente levei ao conhecimento de v. s.a para o participar a s. ex." o governador, e a que me refiro no meu officio n.° 133. Se os empregados do posto fis- cal chinez tivessem andado revistando embarcações e cobran- do direitos sobre o opio no porto interior de Macau, isso não teria passado desapercebido á policia do porto, que sempre tem escaleres rondando e registando as embarcações;- e de certo teriam sido aprezadas as embarcações que tal fizcSsem. Que tenham os barcos do posto fiscal feito fogo dentro do por- to ou perto da fortaleza da Barra a qualquer embarcação, não consta e ê inacreditável, pois que qualquer bulha extraordi- nária que é ouvida no porto attrahe logo os escaleres da esta- i
—11 — vao e policia, que vão iudagar do occorrido e prendem queni faz desordem. Logo que me sejam remettidas pelos com- mandantes dos outros navios da estação as informações que deste assumpto s. ex." deseja, as mandarei a v. s.*, afiançando desde já que me acho persuadido de que ellas estarão em har- monia com o que acabo de relatar n'este meu officio e com o que de certo informará também a este respeito o com man- dante da policia do mar, que deve estar bem orientado de to- das as occorrencias do porto, bem como com o que informar o eommandante da fortaleza da Barra. Deus guarde a v. s.*—Bordo da corveta 1). João J suita 110 rio de Macau, 26 de novembro de 1869.—111."'° s.r João Climaco de Carvalho, secretario do governo.—lhomaz José de Souza Soares de Andrea, capitão-tenente, eommandante in- terino da estação. Está conforme.—Secretaria do governo de Macau, 11 de dezembro de 1869.—João Climaco de Carvalho, secretario do governo. Documento n ° 4. Escuna Príncipe Carlos.—N.° 60.—Ill.no s.r—Cumprindo com as ordens de s. ex.* o governador, transmittidas na copia do officio do expediente naval, n.° 164, que v. s.* me remet- teu, tenho a informar, relativamente ao que no mesmo officio é determinado, que durante o tempo que estive encarregado interinamente do commando da estação, e o navio do meu commando fundeado nas aguas da Barra, nunca os empiega- dos dos postos fiscaes chinas commetteram, que eu visse ou me constasse, o abuso de revistarem embarcações proximo á fortaleza; e se porventura se tivesse dado esse facto não dei- xaria de ser im mediatamente reprimido. É verdade que se deu ura facto, do qual s. ex.* o governador teve conhecimento, de ter sido perseguida uma embarcação, que creio que saiu do rio de Macau, por dois barcos pertencentes aos postos fis- caes, fazendo estes alguns tiros de polvora secca sobre a refe- rida embarcação, porem isto teve lugar ao sul da fortaleza da Barra e álem de meia distancia d'esta á ilha de D. João. De-
pois que deixei de exercer o cargo de cora mandante da estação deu-se apenas o facto, passado a 19 de setembro ultimo, pelas duas horas da noite, de ter sido atracada uma embarcação proximo á fortaleza da Barra por dois barcos dos postos íis- caes, porém este attentado foi immediatamente reprimido por v. s. \ mandando prender os transgressores, e remettendo-os depois á auetoridade competente. Nada mais sei concernente ao assumpto. Deus guarde a v. s.»—Bordo da escuna Principe Carlos surta no rio de Macau, 27 de novembro'dc 1869.—rlll.™° s.r Thomaz José de Sousa Soares de Andrea, capitão-tenente, commandante interino da estação.—Antonio José Caminha, primeiro tenente, commandante. Está conforme.—Secretaria do governo de Macau, 27 de novembro de 1869.—João Clímaco de Carvalho, secretario do governo. Documento n." 5. Canhoneira Camões.—N.° 104.—IH.™» s.r—Tenho a honra de accusar recebido o officio de v. s.", n.° 137, de 26 do cor- rente mez, e bem assim copia do officio do expediente naval, n.° 161. Com respeito ao assumpto de que estes officios tra- tam, direi a v. s.* o seguinte. Tendo sido nomeado comman- dante do vapor Camões em 3 de junho do corrente anno, to- mei posse do referido commando e interinamente do da esta- ção naval em 5 do mesmo mez. A Camões estava então fun- deada na Barra e ali se achou até 21 do supradito mez dc junho, em que por ordem de s. ex.a o governador veio anco- rar em frente do Tarrafeiro, indo para a Barra a escuna Prin- cipe Carlos. Em 26 de agosto ultimo, tendo surgido no porto a corveta do digno commando de v. s.", entreguei a v. s.* o com- mando interino da estação naval. Nos dezeseis dias que este navio esteve na Barra, e em quanto fui commandante da es- tação, não me constou nem vi que os empregados fiscaes chi- nezes commettessem abusos e vexames n'este porto. Se os tivessem praticado eu teria reprimido com rigor semelhantes actos, em vista das instrucções do governo a tal respeito. Do
que sc tenha pois passado no ancoradouro da Barra desde que deixei o commando da estação, nada posso eu informar. Aqui no Tarrafeiro somente em 24 de setembro ultimo veio fun- dear á terra deste navio um barco chinez do mandarim, tendo em um dos mastros a bandeira que usam os barcos do posto fiscal, e no outro um distinctive em que se lia " alfandega da Casa Branca." Immediatamente preveni o mandarim que ou fosse ancorar no lugar designado para taes navios, fora da Barra, ou que arreasse as bandeiras, intimando-o ao mesmo tempo para não exercer acto algum de fiscalisaçâo. O man- darim immediatamente arreou as bandeiras, e veio pedir-me licença para ali ficar até ao seguinte dia, a fim de receber mantimentos, o que consenti tendo a certeza, pela vigilância que empreguei, que cffectivamente aquelle barco não vexou os barcos de commercio nem offendeu as nossas leis. D'esta occorrencia dei conhecimento a v. s.* na sexta observação da parte semanal de 25 de setembro deste anno. E nada mais sc me offereee a informar a v. s.* sobre o assumpto sujeito. Deus guarde a v. s.*—Bordo da canhoneira a vapor Camões, surta no rio de Macau, 29 de novembro de 1869.—111.™0 s.r Thomaz José de Sousa Soares de Andrea, capitão-tenente, chefe interino da estação.—Gregorio José Ribeiro, capitão-te- nente, commandante. Está conforme.—Secretaria do governo de Macau, 11 de dezembro de 1869.—João Clímaco de Carvalho, secretario do governo. Documento n." 6. Ill.mo s.r—Em conformidade com as ordens transraittidas por v. s.* em officio, n." 19, de novembro proximo passado, cumpre-me informar a v. s.', que durante o referido mez não tive communicação alguma d'onde se possa inferir que hou- vesse transgressão da parto dos postos fiseaes chinas, n'este porto. A força do meu commando estão passadas as ordens mais restrictas para evitar qualquer abuso da parte dos postos fiseaes.
$ — 14 — Deus guarde a v. s."—Capitania do porto de Macau, 2 de dezembro de 1869.—111.™" s.r João Clímaco de Carvalho, secretario do governo.—J. E. Scarnichia, capitão do porto. Está conforme.—Secretaria do governo de Macau, 11 de dezembro de 1869.—João Clímaco de Carvalho, secretario do governo. Documento n.° 7. IU.mo e ex."0 s.r—Em cumprimento do determinado em officio do secretario do governo n.° 944, de 19 do proximo pas- sado, passo a conununicar a v. ex.* o seguinte: Não me consta ter havido occorrencia alguma extraordiná- ria com respeito aos postos fiscaes chinezes estabelecidos na visinhança de Macau, nem chegou ao meu conhecimento quei- xa alguma dos negociantes chinas contra qualquer abuso que porventura os mandarins d'esses postos fiscaes possam ter com- mettido, o que mostra que os mandarins não sairam dos limites, da legalidade e da justiça, pois se tivesse acontecido o contrario os negociantes chinas, que seriam os primeiros a sentirem os ef- feitos de qualquer exhorbitancia dos mandarins, haviam de ser os primeiros também a se queixarem. Tenho também visitado varias vezes o escriptorio aqui estabelecido pelos negociantes chinas para facilitar a compra das estampilhas que os ditos pos- tos fiscaes vendem para serem applicadas nas bolas de opio, e tenho encontrado o dito escriptorio sem nenhum letreiro nem apparencia official, e pelo contrario tem clle todos os caracte- rísticos de um escriptorio puramente mercantil. Das infor- mações que pude ahi colher consta-me que todos os emprega- dos d'aquelle escriptorio são pagos pelos negociantes chinas, e que todo o serviço quo clles prestara se limita a irem aos postos fiscaes comprar as estampilhas, e virem aqui distri- buil-as entre os negociantes quando delias precisarem. É quanto tenho de informar a v. ex.a Deus guarde a v. ex.*—Quartel da policia de Macau em S. Domingos, 3 de dezembro de 1869.—Ill.mo e ex."° s.r vice-almirante Antonio Sergio de Sousa, governador de Macau
— 15 — e Timor.—Jeronimo Pereira Leite, tenente-coronel, CÒmman- dante. Está conforme.—Secretaria do governo de Macau, 11 de dezembro de 1809.—João Clwiacode Carvalho, secretario do governo. Documento n.° 8. Macau.—Procuratura dos negocios sinicos.—N.° 225.— 111."0 e cx.m° e.r—Em virtude das instrucções contidas no officio, n." 552, do sr. secretario do governo, passo a communi- car. a v. ex." que durante este mez não me constou ter havido occorrencia alguma extraordinária com respeito aos postos fis- cacs chenezes, e nem houve n'este tribunal participação nem reclamação alguma dos negociantes chinas contra qualquer abuso que os mandarins tenham commettido, o que prova que os mandarins não tôem dado nenhum motivo de queixa aos negociantes. É quanto tenho a informar a v. cx." Deus guarde a v. ex.*—Macau 30 dc novembro de 18G9. 111."0 e ex.™° s.r conselheiro vice-almirante Antonio Sergio de Sousa, governador de Macau e Timor.—L. Marques, procu- rador interino. Está conforme.—Secretaria do governo de Macau, 11 de dezembro de 1869.—João Clímaco de Carvalho, secretario d«. governo. Documento n. ' 9. Declaro eu abaixo assignado que, em virtude da ordem que recebi do ill.mo s.r procurador, fui a bordo da corveta D. João I, surta no rio de Macau, onde recebi do digno comtnan- dante da mesma corveta uma intimação por cscripto, igual á que o dito sr. procurador me mostrou n'esta data, e fui conjun- ctamente com um official da dita corveta ao posto fiscal, que existe na ponta da ilha da Lapa no canal do Bugio, fazer uma
— 1G — intimação verbalmente, e o mandarim tio dito posto se deu por intimado, dizendo-nie que já tinha tido ha tempos uma intimação similhante. Quanto a não deixar usar da bandeira da alfandega pediu-me para que obtivesse licença de s. ex.' o governador para poder usar em lugar d'essa bandeira uma outra quadrada, com um caracter sinico Lô, que é o appellido do dito mandarim d'aquelle posto. Em fé do que passei esta declaração em que me assignei. Macau, 9 de dezembro de 1869.—Eduardo Marques.—Declarado perante mim.—De- zembro de 1869.—L. Marques, procurador interino. Está conforme.—Secretaria do governo de Macau, 11 de dezembro de 1869.—./odo Clímaco de Carvalho, secretario do governo. ' » Documento n. 10. Nota, que, por ordem de s. ex." o governador, foi transmit- tida verbalmente ao commandante do posto fiscal chinez, em 30 de novembro ultimo. Que como até agora nenhuma embarcação dos postos fiseaes pôde subir o rio para limpar ou receber mantimentos sem que tenha pedido a devida licença. Que os akaus do serviço dos postos fiseaes chinezes não po- dem entrar o rio com as bandeiras da alfandega içadas. Que elles não podem, sem licença, atracar aos barcos que estiverem dentro d'este porto. Que não podem, sem prévia licença, receber qualquer carga dos barcos que estiverem dentro d'este porto. Que nenhuma embarcação, grande ou pequena, pertencente aos postos fiseaes, entre o rio com a bandeira da alfandega içada. Que o commandante da estação tem ordens positivas de s. ex.' o governador, para tomar qualquer embarcação que transgrida estes preceitos, e remetter presos para terra os transgressores e quem mais achar em tal implicado, a fim de serem depois remettidos ao vice-rei de Cantão.
Bordo da corveta D. João I, surta no porto de Macau, 5 de dezembro de 18G9.—Está conforme.—Jose Joaquim Borja de Moraes, immediate. Está conforme.— Secretaria do governo de Macau, 11 do dezembro de 1369.—-João Clímaco de Carvalho, secretario do governo. Sua Magestade El-Rei, a quem foram presentes os officios em que o governador de Macau e Timor da conta do modo por que procedeu em relação ao estabelecimento de postos fis- caes por parte das auctoridades chinezas nas vizinhanças de Macau : ha por bem approvar as medidas adoptadas pelo mes- mo governador, havendo-lhe por muito recommendado que cm tudo quanto de futuro houver de fazer a respeito d'este grave negocio, tenha sempre em particular consideração o que n'este assumpto fizerem as auctoridades de Hongkong, visto que tonto o estabelecimento portuguez como a vizinha colonia britonnica têem igual interesse na melhor solução d'este negocio. Sua Magestade ordena outrosim que o governador de Macau e Timor em toda esta questão tenha presente a con- dição fundamental de que a prosperidade de Macau, derivada do seu commercio, não seja prejudicada pelas providencias fiscaes do império chinez, ao qual todavia se não pôde negar o direito de as adoptar uma vez que não sejam offensivas da nossa dignidade nacional, nem arrisquem os justos interesses do estabelecimento portuguez. Paço, em 14 de novembro de 1868.—José Maria Latino Coelho. Sua Magestade El-Rei a quem foi presente o officio reser- vado, n." 236, do governador de Macau e Timor, de 29 de se- tembro ultimo, dando conhecimento dos pontos em que ef- fectivamente têem sido estabelecidos os postos fiscaes chincze9, a que se referem os seus anteriores officios, e dos meios que tem empregado para que os mandarins não excedam, como alguns têem pretendido, os limites que lhes têem sido marcados para
— 18 — o estabelecimento d aqueilas casas tiseaes ; manda pela secre- taria d estado dos negocios da marinha e ultramar, partici- par ao mesmo governador, que ha por bem approvar o proce- dimento que pelo seu citado officio mostra haver tido sobre tal assumpto, o qual novamente muito lhe recommends, a fim
depositam na prudente administração do vosso logur-tenentc li'esta colonia, o vice-almirante Sergio de Sousa, cujo governo, longe de-ter sido um manancial de calamidades e de desgostos públicos, como falsamente se tem propalado, veiu pelo contra- rio inaugurar uma era de justiça e de moralidade, que se- rá sempre lembrada com saudades pelos macaenses e pelos chinas d'esta colonia, que appreciam com amor e sympathia as bellas e estimáveis qualidades do venerável ancião a quem Vossa Magestade confiou os destinos d'esta colonia, a qual an- ceia por conservar no seu seio ainda por longos annos o ho- dierno governador. Macau, 26 de outubro de 1869.—(Seguem-se 274 assignatu- rasj. (Foram esta consulta e documentos publicado* no Diário do Governo, n." 51, de 7 de março de 1870, por ordem do sr. ministro dos negó- cios da marinha e ultramar, Luiz Augusto Rebello da. Silva.)
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AS Al.FAMIif.AS CHINESAS Si BAUS. É mais que tudo necessário e util que historie- mos os antecedentes da questilo que nos occupa. Teve principio o estabelecimento de Macau em 1557. ' A occupação d'esta pequena peninsula, deserta e arida, no meio de pequenas ilhas ainda mais in- hospitas, foi sem grandes estórvos obtida pelos na- vegadores e mercadores portugueses. Então, co- mo depois e agora, todo o precedente dava justi- ça, na China. Não era pois muito que se tornasse fácil esta concessão a quem já antes a tivera ou a gosára semelhante, não só em differentes ilhas d'este mesmo archipelago (Ta-mau, San-chuan e Lam-pa-cau) mas até no continente do império, e muito para o norte,—em Ning-pó e em Chin-cheu. Nem tal precedente havia de ser então de pouca
notoriedade, pois que tio nosso estabelecimento de Ning-pó (perdido e destruindo cruentamente em 1542, não por verdadeiro odio a todos os portu- gueses, mas pela indignação suscitada com as im- moralidades e roubos de um ouvidor) refere Men- des Pinto o seguinte: " Tinha esta povoação tres mil visinhos, de-que os mil e duzentos eram Por- tuguezes e o mais gente christã de diversas na- ções, e segundo se affirmou por dito de muitos que bem o sabião, passava o trato dos Portugutzes de tres contos de ouro, de que a maior parte tra em prata do Japão, que havia dois anfios que te des- cobrira, e que se dobrava o dinheiro tres e quatro vezes em qualquer fazenda, que para lá se levava. N'esta povoação havia Capitão, que residia na terra, afóra os particulares das náus da carreira, que ião e vinhão; havia Ouvidor, Juizes, Verea- dores, Provedor-mór dos orfãos, Almotaceis, Es- crivão da Camara, Quadrilheiros e todos os mais officiaes da republica, e quatro Tabelliães das no- tas, e seis do Judicial, por cada um dos quaes of- ficios se dava de compra trez mil cruzados, e ou- tros ainda de muito maior preço. Havia aqui tre- zentos cazados com mulheres Portuguezas e mes- tiças ; havia dois hospitaes, e caza de Misericór- dia, em que se despendião cada anno mais de trin- ta mil cruzados, e a Camara tinha seis mil de renda. De maneira que se dizia geralmente que era a mais nobre, rica, e abastada povoação de quantas havia em toda a India, e do seu tamanho em toda a Asia: e quando os Escrivães passavão alguns Precatórios para Malaca ou os Tabelliães fazião algumas escripturas dizião—N'esta muito
— 23 — nobre e sempre Leal Cidade de Liampó, por El-Hei Nosso Senhor.—" A mais d'esta rasão do precedente, outra, de não menor valia, alhanou a licença para estabe- lecer-se Macau. Eram desertas de povoações re- gulares ou de habitantes pacíficos todas estas pa- ragens do gôlfo chinez ; mas um temido pirata, a que os nossos historiadores dão o nome de Chau- si-láo (e que vários historiadores extrangeiros não duvidam que fosse o proprio Chin-chi-lung, pai do celebre Chin-chin-king ou Ho-xin-ga) fazia d'ellas lugar para refugio e repouso de suas incur- sões, e de aqui se abalava a miúdo com poderosas armadas, levando a devastação e a pilhagem até junto das muralhas de Cantão. Os portugueses, com o interesse do seu commercio e de captiva- rem a amisade dos mandarins chineses, deram re- petidos combates a este pirata e lograram afinal exterxninar-lhe as forças. E tradição constante (ainda que não auctorisada por documentos au- thenticos: o que não admira em coisas da China, e d aquelle-tempo) que de tão relevante serviço e vantajoso auxilio teve immediato conhecimento o imperador Che-tsung (chamado em vida Kia- tsing) o qual, em recompensa, confirmou a con- cessão de Macau aos portugueses, para aqui habi- tarem e se regerem por suas leis. São accordes vários escriptores e sinólogos em que o pagamento, fôro, ou tributo annual de qui- nhentos taeis não foi por então estipulado, nem ainda depois por longo tempo. Os portugueses, agradecidos ao favor obtido, enviavam annualmen- te ao imperador, por via de Cantão, dois ou tres
— 24 — presentes, que os chins denominavam trnitos, por costume, e por indole do seu idioma. A ctual dynastia tartara-mandchúa, depois da conaista de Cantão, exigiu regularmente, com a deomi- nação de fôro, essa annuidade, que primeiraiente foi, ao que parece, de mil taeis, baixando epois a seiscentos, e ficando afinal reduzida a quihen- tos, ou a quinhentos e quinze com as proinas. Não havia meio de resistir a semelhante e:gen- tia, embora fosse contestável o direito cor que era feita muitos annos depois de se haver prmit- tido o nosso estabelecimento. Em todo c caso éramos por então os únicos europêos acebs na China. A intolerância, quando mesmo posivel, seria desarrosoada e impolitica, pois mi o ia via comparação de que nos resultasse desaire. ] cer- to que levámos depois esta consideração aim de todos os limites aceitáveis, mas ainda entro nos não humilhou o parallelo, porque os hollaideses e ingleses, no Japão e na China, não vieram mos- trar-se mais briosos ou insoffridos. Muitos escravos dos portugueses de Macau fu- giam a seus donos e iam praticar roubos nis po- voações da ilha de Hian-chan. Este facto deu motivo, em 1573, á ccnstrucção da muralha e barreira do isthmo, a que os nossos ficaram cha- mando Porta do Cerco e os chinas Kuan-cháp. Em 1583 constituiu-se a governança denomi- nada senado, e em 1595 foram confirmados á ci- dade de Macau os privilégios da de Évora. A construcção das principaes fortificações effe- ctuou-se no decurso dos annos de 1612 a 1G38. Por occasião do ataque e derrota dos hollandeses,
em 1022, já existia a fortalesa de S. Paulo do Monte, uma das antigas baterias da de S. Fran- cisco, o forte de Nossa Senhora de Bom Porto (1) e uma bateria no lugar onde depois, em 1629, se ultimou a edificação da fortalesa de S. Thiago da Barra. Os fortins de S. João e S. Jerónimo e a larga, extensa e solida muralha que liga com elles ainda hoje as fortalesas de S. Francisco e do Mon- te, começaram logo a construir-se depois do men- cionado ataque, e estavam acabados em 1626 (2). A fortalesa de Nossa Senhora da Guia teve prin- cipio em setembro de 1637, e terminou em março de 1638. » Como resposta á especiosa paridade que se tem querido fazer entre o nosso estabelecimento de Macau, desde seu principio, e as denominadas con- cessões estrangeiras de Shang-hai e dos demais portos da China modernamente abertos pelos tra- tados, basta o argumento da existência de taes fortificações desde tão afastada epocha. São, é verdade, duvidosos, ou não comprovados por ex- plicites documentos contemporâneos, os direitos que nos valeram a posse; mas contra o facto sim- ples de, por espaço de tres séculos, tremularem as (1) "Baluarte de Nossa Senhora do Bom Parto, ou do Bom Porto, como com mais propriedade antigamente se chamcu assim diz Ljungstedt a pag. 24 do seu Historical Sketch of the Portuguese Settle- ments in China.—José de Aquino Guimarães e Freitas, na sua Memoria sobre Macau, a pag. 25, chama-lhe " do Bom Pasto," e o mesmo nome lhe dá a Memoria sobre a franquia do porto de Macau, por J. A. Maia, a pag. 88. (2) Assim o afirmam vários manuscriptos e o livro de Ljungstedt, a pag. 23, e o confirmava a inscripçáo da Porta do Campo, demolida em novembro de 1864. Com menos exacta informação pois escreveu o sr. Maia (citada Memoria, a pag. 8) que a referida muralha com os fortins'" communicava já as fortalesas de S. Francisco e do Monte, quando em 1622 os hollandeses atacaram a cidade."
quinas portuguesas sobre estas muralhas, nã» lia litigio que prevaleça. E tanta lia sido a orça d este vivo e irrecusável testemunho da nòss; so- berania que nem até conseguiram invalida-1'. em todo o decurso de tilo longo tempo as grandes fra- quesas e gravíssimos erros (muitos desculpavas e outros dignos de rigorosa condemnação) praica- dos, nâo só pelo senado, mas também por vrios capitães-geraes, governadores e ouvidores,—lem as injustas exigências, affrontosas lesões e «Ofi- ciosos logros, que os chins innumeraveis veze nos fizeram, abusando da nossa condescendence da nossa avareza commercial, da nossa vulgar çno- rancia, e finalmente da nossa falta de forçamo- tivada pela distancia, e pela indiferença c ne- gligencia dos nossos governos da metrópole,—an- tigos e d este século. Construída a Porta do Cerco, foi accordadoconi os mandarins de Hian-chan que ella se potesse abrir somente dois dias cm cada lua, que n'isses dias os chins fizessem alii mercado para os prtu- gueses irem fornecer-se dos generos que preàsas- sem, que aos chins fosse prohibido entrar no esta- belecimento e aos portugueses e mais extraigei- ros sair ao território chinez, e que a dita lorta fosse guardada por soldados e um official ciins. Passados annos, e já depois de existir o seiado, estabeleceu-se o mercado semanal, e o procuador recebia dos mandarins uma lista que desigiava os chinas a quem era permittido vir á cidade/con- tinuando porém a ser pruhibido a todos hantar n ella. Os que se encontravam sem licenci, ou não mencionados na referida lista, eram preos á
ordem do procurador como vagabundos.—Aíinal a Porta do Cêrco passou a abrir-se todos os dias, o mercado internou-se e fixou-se; pouco a pouco o zelo dos procuradores enfraqueceu, a brilhante e industriosa actividade chinesa insinuou-se, fez-se bemquista, e foi construindo e multiplicando ca- sas, lojas, e officinas. Era talvez inevitável o suc- cesso: e oxalá acertássemos em torna-1'o util, em vez, de nos ser, como foi, prejudicial por tão longo tempo! Mostraram-se indiíferentes os mandarins á acei- tação e primeiro incremento da população chine- sa em Macau, mas não se demoraram em estender sobre ella a sua jurisdicção, e não soubemos nós impedir-lh'o, nem que soubéssemos o poderiamos em muitos assumptos. Com que animo se ka-de irrogar censura aos erros d'aquella epocha, tendo em vista as circum- stancias que se davam, quando hoje (muito depois de readquirida a independência e a dignidade d'es- ta colonia portuguesa) se vêem praticados, e até defendidos e recommendados pública e official- mente á sancção regia, actos como o de que trata a consulta que transcrevemos, sem haver rasão forçosa que verdadeira e legitimamente o expli- que 1 E pois que temos de ser brandos com o presen- te (visto que a severidade pôde ser-nos attribuida a acinte e que o acto de que nos occupâmos não carece de rigor na exposição para ser rigorosa- mente julgado) sejamos também indulgentes com o passado; e, tendo já referido a maneira como obtivemos Macau, deixemos em silencio os des-
I — 28 — acertos com que em algumas occasiões nos ar is- cámos a perde-1'o. Na breve referencia que fizemos aos princijos do estabelecimento não deve omittir-se (e é essn- cial ao nosso objecto) que por muitas chapas li- tigas e outros documentos importantes se moira que os proprios mandarins sempre consideraim como naturaes portos da cidade de Macau os ar- gidouros ou fundeadouros que a rodeavam, os ques são, como toda a gente aqui vê de suas janehs, o Rio, a Taipa e a Rada.—Ultimamente, deois do governo do preclaro e benemerito João Mria Ferreira do Amaral, a povoação de Co-lo-a e visinhas offereceram-se voluntariamente ao nsso domínio e passaram a pagar-nos impostos, sm objecção das auctoridades do districto chiez de Hian-chan,—e assim veio a ajuntar-se o on- to de Co-lo-an aos tres antiquíssimos pórtoi de Macau.—É admirável e triste que os respeta- veis membros da junta consultiva do ultraiar e as pessoas que ella ouviu, entendidas nos ne- gócios de Macau, tendo compulsado (segunó a consulta affirma) todos os documentos sobraste assumpto, nem ao menos attentassem (como )go veremos) no primeiro artigo do decreto de 20 de novembro de 1845; e que, abonando e ro- tegendo o arbitrio que reduziu todos os ór- tos da cidade de Macau ao do rio,—e esl á babugem do aterro da Praia do Manduco ( do Tarrafeiro,—se fizessem na era presente íais chinas, (como bem poderá dizer-se) do qu os proprios mandarins chinas dos séculos XH e XVII!
Provada a nacionalidade incontrovertivel de Macau, e notado o antigo e constante reconheci- mento dos seus portos naturaes, restrinjamos ago- ra, quanto seja possível, a encetada relação histó- rica ao proposito das alfandegas chinesas. Os vice-reis de Cantão e os mandarins de Hian- chan, ciosos do rápido augmento e prosperidade da colonia portuguesa, e acoroçoados pelas pri- meiras complacências do senado e dos procura- dores, foram cerceando cavilloçamente e pouco a pouco a nossa inteira independência e tenteando o ensaio de duas jurisdicções com diíferente na- cionalidade no mesmo território. A timidez e o interesse commercial dos da governança de Ma- cau, e ainda mais o abandono em que os deixa- vam Lisboa e Goa, raras vezes lhes dava o accór- do de se opporem ou de protestarem contra taes oífensas do nosso exclusivo domínio anterior; e, quando por excepção o faziam, frustrava-lhes a velleidade a altaneria dos offensores, tanto mais fácil quanto era evideifte a nossa fraquesa na Chi- na e a nossa louca ambição de eterno privilegio de veniaga. Foi d'este modo que, em 1688, conseguiram os mandarins estabelecer em Macau o ho-pu, ou al- fandega chinesa, com o pretexto a principio de convir que se evitasse aos navios alterosos a su- bida até Cantão. Contava pois já a colonia portuguesa de Ma- cau cento e trinta e um annos de existência quan- do tal facto se deu. Antes d'elle não consta que os chins praticassem a minima tentativa para conseguirem este resultado. O historiador sueco
— 30 — Àndré Ljungstedt, sempre tão diligente en re- buscar suecessos para originar duvidas acerca da legitimidade do nosso domínio em Macau,—so- bre este objecto apenas refere vagamente que, em lo97, se déra o caso de ser perseguida, por vigias da alfandega chinesa, uma embarcaçãccar- regada de fazendas europêas. Este insignificante precedente, a ser verdadeiro, provava a noso fa- vor, quando carecêssemos de provas. Se cesde 1597 os chins conceberam o desejo de nos rvva- dir com alfandegas e só em 1688 o impuz*ram dissimuladamente e o lograram, foi decertc por entenderem bem que o direito lhes não assstia, aliás o fariam valer sem o decurso de mas de um século e o recurso de taes motivos. Fique ainda aqui mais uma vez e muito expli- citamente rememorado que nem sombra delele- gação do ho-pu de Cantão houve em Maçai até o anno de 1688 ! Foi em verdade affrontosissimo o aggravo con- tando a colon ia,—repetimos,—cento e triita e um annos de desenvolvimento não disputacb pe- ' lo enxerto de alfandegas extrangeiras.—O que se deverá porem dizer de uma invasão identici em 1868, quando o nosso domínio tinha tresmtos e onze annos, quando entre nós e os chiias se davam circumstancias totalmente difieren;es, e quando a colonia reivindicára desde 1849a sua inteira independência, e a sua completa dignida- de? Que juiso de comparação temos de fazer entre os dois factos, sabendo cjue o primeir» teve ao menos por desculpa a acharmo-nos por erros anteriores á mereci dos mandarins, e que o egun-
do succedeu quando, pelo contrario, estávamos no pleno goso de uma soberania indivisa e com elementos de força bastantes para manter respei- tado o nosso direito? O que hão-de pensar os vindouros de nós, portugueses de hoje, quando virem que o estabelecimento da alfandega chine- sa de Macau, em 1688, foi aceito como forçoso, mas sempre lamentado por humilhante: ao passo que o estabelecimento de todas as alfandegas chi- nesas de Macau, cm 1868, não só não foi, nein promettia ser, determinado por acto algum de força ou de ameaça, mas aceito por nós de bom gesto, com prompta renuncia de todos os nossos portos e de toda a franquia de commercio que desfructavam os setenta mil chinas de Macau: tudo isto sem demoras nem duvidas, sem conven- ções nem formalidades, e apenas com a ceremo- nia de um panegyrico, ou absolvição, ou o quer que seja, no Diário do Governo ? Estabelecido o primeiro ho-pu no lugar deno- minado Praia Pequena, seguiu-se a este facto um negro período de muitíssimos annos em que as ofíensas, as vexações e os despotismos, que sof- lremos aos mandarins, foram innumeraveis, in- cessantes e cada dia maiores. Os archivos de Macau estão ainda agora cheios de deploráveis documentos attestando essas vergonhas. Se é verdade,—como se tem escripto nos mo- dernos tempos, desde 1842,—que os chinas tole- ram tudo quanto se lhes faz: também não tem sido menos certo que esses mesmos chinas, ago- ra e em todos os tempos, fazem tudo quanto se lhes tolera.
— 32 — Em 1698 impozeram-nos a medição dos íavios, com pesados direitos de ancoragem, e quize- ram desde logo obrigar também os nossos jaleões do estado a esse pagamento, o que muias ve- zes conseguiram. Em 1717 tentaram puhibir absolutamente o commercio de Macau (T Em 1722 determinaram ao senado que fizesse publi- cas e officiaes manifestações de lucto peloalleci- mento do imperador Kang-hi, e a mesma jrdem, sempre obedecida, repetiram depois em tdas as occasiões de funeraes ou de regosijos no inperio, sendo a ultima, que nos conste por doiumen- tos, em 1821, pela subida de Tau-kuang a> thro- no. N'esse mesmo anno de 1722 pruhiliram a construcção de navios em Macau. Em 1724 im- pediram terminantemente o augmento da popu- lação de Macau, e intimaram ao senado qje não consentisse que extrangeiro algum viesse fqui re- sidir, quando mesmo fosse mui temporariimente ou de passagem. Esta mesma ordem fo reite- rada n'uma chapa do anno de 1750, na (uai os (1) O que auccedeu depois d'este facto da pruhibição do omroercio mostra evidentemente que nós conservávamos, no meio de tes vexa- mes, inteira consciência e os chins pleno conhecimento dosiossos di- reitos de soberania. O decreto foi de Kang-hi (10.° dia da B.* lua do 56.° anno) e mandava que em todo o império cessasse o ommercio com os europêos. O mandarim de Hian-chan intimou a ordm a Ma- cau, mas os moradores (com o auxilio do jesuíta José Pereia) conse- guiram por meio de uma deputação a Cantão, isentar o estabe^cimento. A isenção foi confirmada pelo imperador, o qual mandou proor ao se- nado tornar Macau o emporio geral do commercio da China >m a Eu- ropa, exercendo-se aqui toda a fiscalisação e cobrança imerial. O senado rejeitou. Igual offerta repetiu o imperador Yun-chig no anno de 1732 (10.° do seu reinado), a qual foi igualmente rejeitaa por or- dem do conde de Sandomil, vice-rei da índia.—É manifeío que os dois imperadores que faziam taes propostas não se tinham pc senhores de Macau, e que os portugueses que as recusavam, por amoda inde- pendência da colonia, se-não consideravam súbditos, ou mer< residen- tes e commerciantes entre os súbditos.
mandarins se attribuiram exclusivamente o al- vidrio de permittirem ou negarem a qualquer estrangeiro residência n esta cidade. Em li_iõ dispozeram que o numero de navios portugueses da praça de Macau não podesse exceder a vinte e cinco. ' Em 1732 estabeleceram um outro ho-pu, na Praia Grande, subordinado ao da Praia Pe- quena. Em 1736 crearam o lugar ou mandarina- to do tso-taiiff, destinado a coadjuvar o mandarim dc Hian-clian na administração dc Macau. Em 1744 promulgaram decretos ou leis criininaes com res- peito aos europêos que matassem chins n esta co- lónia : e em 1773 obrigaram-nos a entregar ás mãos do seu carrasco um marinheiro reconheci- damente innocente do crime de assassinato que lhe fôra attribuido (1). Em 1749 obrigaram-nos a um vergonhoso ajuste, ou convenção, em que definitivamente se declarou que não podessemos construir em Macau mais casas, nem renovar, sem licença do iso-tang, alguma das antigas, e em que se compilaram outras determinações de igual e maior indignidade. Em 1 / 81 exigiram imperiosamente e obtiveram a immediata ex- oneração do procurador da cidade, Felippe Lou- renço de Mattos, por ter mandado, em cumpri- mento de ordens do senado, destruhir a obra de umas casas chinas, no sitio de Patane. Em 1793 obrigaram a colonia a restituir um navio ameri- cano que ella tomara, reconhecido por boa pre- sa. Em 1800 introduziram na cidade, com mora- da permanente, o mandarim tso-tang. Em 1814 (1) Liungstcdt, 81 e 82.
— 34 - perseguiram e dispersaram os christôs chinas da povoação de S. Lazaro; e ordenarai ao pro- curador que désse relação do^eomporirnento e mais partes do governador Lucas José le Alva- renga (1), e que, em todo o caso, o íandasse embora. Em 1829 e 1831 suscitaram ipruhibi- çáo de se construírem casas, e, em 1S3( a de se importar em Macau salitre e enxofre,já antes notificada. Lm 1836 renovaram tambui o im- pedimento, que em ânuos anteriores no tinham posto, á feitura ou concerto de estradasentre a cidade e a Porta do Lerco, ou do limi» j man- daram entulhar uma recentemente aben, e ad-- vertiram-nos de que só era permittida irepara- ção das fortalesas no caso de se não aciscentar cousa alguma ao antes existente. Em 838 re- prehenderarn o procurador pela demo» (occa- sionada por avarias) de uma corveta potuguesa (.Infanta Regente), e intimaram-lhe que fizesse sair. Em 1844, em resposta aos fedido (como lhes chamavam) do enviado Adrião Acácio da Silveira Pinto, compendiaram em sabbatia todos estes aggravos (desfarçando-os ao mesmc tempo com o engodo de pequenas concessões) eadver- tiram-nos que os verdadeiros limites d nossa colon ia eram as portas de Santo Anton) e do Campo. Esta chapa terminava dizendoCom referencia a todos os sobreditos artigos, leibran- do-se o grande e augusto imperador de^ue os portugueses ha mais de dusentos aunos fazm ne- gocio em Macau e sempre tôem sido extremmcnte (1) Voltára, reconduzido, n'este anno; mas não chegou retomar posse.
— 35 — submissos c condescendentes (sic,—menos o grifo, que é nosso), por isso lhes faz esta c/raça extraor- dinária (que era negar-lhes tudo o que pediam, com pequenas excepções: algumas em termos ainda mais offensives do que a recusa), mostran- do-lhes assim ao mesmo tempo a maneira como recebe no seu seio os que vem de longe e como trata bem os extrangeiros. Os ditos governador e procurador devem respeitar e observar o que sua mngestade imperial decretou, conter os ne- gociantes e o povo, afim de que estrictamente guardem o sobredito estatuto, façam pacificamen- te o seu trafico,—e não deixem brotar em seus corações esperanças vãas. Eis o que é mister." (1) ' Taes foram,—alem de outras muitas, que a bre- vidade com que escrevemos nos não deixa enu- merar,—as consequências da admissão de um ho- pu, ou alfandega chinesa, em Macau, no anno de 1688 ! Quaes serão, e quaes estão jâ agora sendo, as consequências da admissão das alfandegas chine- sas em 1868, cremos que facilmente a junta con- sultiva, o poderia ter previsto, e até visto, pois que a sua consulta é de ha quatro mezes. A invasão do ho-pu, ha dois séculos, foi-nos deshonrosa, mas não nos tirou logo de vez o proveito que a coló- nia nos dava com a posse, ainda então quasi ex- clusiva, do commercio da China ; a aceitação dos ho-pus de agora leva-nos, de uma assentada, hon- ra e proveito, pois que o elemento único de vida (1) T. as minhas Ephem. comm. da hist, dc Macau, pag. 109 & H--
e prosperidade que restava á colonia—ccoinmer- cio cliinez da costa de oeste—já definh e ago- nisa ao hálito dos iutrusos mandarinsda Praia Pequena (1), da Barra, de Oitem, do pgode da Lapa, de Pac-san e de Passaleão, quepara ahi vieram com esse e não outro desitruio. Prosigâmos. Não se creia que todos estes gravame? e vexa- mes que soffriatnos aos mandarins erau appro- vados, ou sequer desculpados, pelos gowrnos su- periores de Lisboa, ou de Goa. Tiverau, e gran- de, a culpa de incúria e de abandono, nas a de consentimento expresso em taes offensis, a de renuncia escripta dos nossos direitos, e anda me- nos publicada em gazetas officiaes (que iern ha- via), essa culpa, dizemos, não lhes pód< ser im- putada. Logo depois do estabelecimenti do lio- jju}—em 1G89,—o vice-rei da índia, D. Ilcdrigo da Costa, mandava aos moradores d'esta cidt.de que negassem toda e qualquer obediência aosmanda- rins. A mesma ordem repetiu el-rei D. João V, em 1712.—Como logo teremos occasião d notar, os documentos oíficiaes que saíam da seretaria dos negocios da marinha e do ultramar, quando se referiam a Macau, peccavara exactameite jielo extremo opposto áquelle por que se tona tão inadmissível agora a consulta de que trtâmos. (I) Por singular coincidência, os modernos ho-pus inttiltramse no mesmo lugar do antigo, com differeixja de poucos passos. (< manda- rinetes da alfandega, antes de estabelecerem subrepticianmte resi- dencia e tribunal iia í*ua da Gamboa (residência e tribunal qe eu des- cobri e fiz cessar) eram amoravelmente hospedados pelo sr. íajor ho- norário Bernardino de Sena Fernandes, na sua casa da PraitPequena, —e cousta-me que ainda agora o são algumas vezes, posto nc iá te- nham outra pousada.
Esses documentos faltavam ás vezes dos nossos direitos e prerogativas na China quasi em termos taes como se houvéramos por conquista avassa- lado o império todo, ou se unicamente por gene- rosidade nossa deixássemos de estar dominando em Pekim. A força das circumstancias, e muito amiúdo os indisculpaveis erros de que já fallámos, é qup tornavam a realidade do quadro em Macau inteiramente differente das illusões ou exagera- ções dos secretários de estado, bem intenciona- das, mas estereis. Uma vez ou outra, estimula- dos por taes phantasias, ou tão somente pelo con- traste, já de si grande, do nosso tradicional e pre- existente direito de exclusivo domínio d'esta pe- ninsula com a oppressão em que jazíamos, tenta- ram os governadores restaurar a independência da colonia; mas a má occasião, a pouca força de tropa, e principalmente, e sempre, as espavori- das protestações dos homens bons, que anteviam urn cataolvsmo no mínimo dissabor dado aos chi- i/ nas, frustrarain-lhes o desigtiio. O energico An- tonio José Telles de Menezes, que tomou posse do governo e capitania geral de Macau em 30 de agosto de 1747, mandou n'esse mesmo anno des- manchar e derrubar uma gradaria que o lio-pu da Praia Pequena estava construindo em frente do seu edilicio, e coin a qual se apropriava de uma porção de terreno maior do que a já destinada antes para o desembarque, exame e despacho das mercadorias. O mandarim do ho-pu declarou que ía fechar o seu tribunal, suspender o comrnercio e levar as suas queixas a Cantão, de onde faria chover raios e coriscos sobre este latibulo de sei-
— 38 — vagens. O senado interveio logo, arreegou do acto do capitão geral, aplacou as iras d( manda- rim com promessas de submissão e dílivas de muito preço, e mandou fazer á sua esta uma gradaria mais ancha e mais solida que . primei- ra. A deliberação de Antonio José Tiles fôra talvez demasiado expedita, mas não é pra acre- ditar que elle a houvesse tomado seu prever resistências da parte dos chins e sem onfiança de as vencer. Foi d'este modo, e não e outro (verdade seja que em melhores tempos e com repetidas intimações anteriores ao ao) que João Maria Ferreira do Amaral manou, em 13 de março de 1849, não só destruhnas gra- des e o mastro, mas varrer as bandeadas e mais farrapos emblemáticos da illegitiin aucto- ridade chinesa do ho-pu, e expulsar d'elle>s man- darins. O que deve increpar-se aos antigos sondes não. é por certo o haverem-se sujeitado ás ir cosas circumstancias de dependência em que 2 acha- ram quasi sempre, mas é o terem julgadcas suas maiorias e constantemente sustentado qe tal si- tuação não devia jamais alterar-se por sc a úni- ca possível e conveniente, e, em lugar e pedi- rem á metrópole que os rodeasse de mlhores condições de força e do dignidade, o chnarem de contínuo que lhes não mandasse trops, nem auctoridades preoccupadas coin o desejode res- tabelecimento do nosso exclusivo dornhio em Macau. Esta obcecação, principalmente deter- minada pelo amor da rotina commercial,-íem só os senados a tinham. Hu-de acreditar-e que,
0 — 39 — era 1847, ainda ct sr. José Ignacio de Andrade publicava era Lisboa o que vae ler-se 1 "Assim como o governo chinez é singular, as- sim deve ser o governo d'esta cidade, era tudo de- pendente da China. Alem dos requisitos necessá- rios, para bera governar outro qualquer estabele- cimento, precisam-se n'este os seguintes: 1.° ver- dadeiro conhecimento dos costumes chinèzes, pa- ra ml o os affrontar: 2.° consummada prudência para tolerar o desafogb de quem soíFre e sustenta homens estranhos em sua terra: 3." manter pou- cos, e bons soldados ; isto é, robustos, e bem dis- ciplinados. Em outro qualquer lugar, seria con- veniente ura corpo respeitável, pela força bruta; em Macau torna-se prejudicial; já pela maior despeza, com que a cidade não pôde; já para não ferir o orgulho dos chinezes. "E irrisório ver o chefe de duzentos canarins, estacionado nas portas do mar (1) do império chi- nez, provocar a ira de cento e cincoeuta milhões de tártaros, á frente de duzentos milhões de chi- nezes (2). 0 ministério portuguez esteve sempre (1) "Macau, nc idioma chinez, significa portas do mar." (Esta coto 6 do sr. José Ignacio de Andrade,—nem me convém tomar a responsabilidade d'ella, porque Macau, qner se escreva em china «£ ti$ a-ma-ngaoy quer yM H ngao-mun, não significa por- ta» do mar.) (2) O sr. José Ignacio do Andrade não se fez cargo de que. ainda antes de publicada a primeira edição do sen livro, já sir Henry Pottin- ger tinha tomado as populosissimas cidades de Am .y, Chu-san, Tching- hai, Ning-po, Cha-pu, Wu-ssung, Shang hai, Tchin-kiang-fu, e obriga- do os chinas—em Nankim—a assignarem o tratado de 29 de agosto de 1842: tudo isto com uma expedição cujo numero de homens de des- embarque não excedia a nove rail, e em que se incluíam muitos solda- dos iudios,—tropa excellente para campanhas na China.—Os" nossos duzentos eram em verdade poucos, mas mil que fossem, a independên- cia de Macau nunca deveria ter receado dos cento c cineoenta milhões de tartaros do sr. José Ignacio do Andrade.
— 10 — vendado, ácerca d'este nosso estabeleeiiento.... " Macau é dependente dos chinezes.por mui- tas razões; a mais essencial é. não prduzir ali- mento algum para sustentar-se. Bastra saber- se que, não tem pasto para duas vacas,lem pos- sue uma só embarcação de pesca. Taibem não é pequena dependência, não poderem sus habi- »>. tantes renovar uma telha de sua casa, sei licença do mandarim, em virtude de não have em Ma- cau, pedreiro, carpinteiro, etc., que nãoseja chi- nez; e estes não trabalham em casa ortugue- za, sem licença do mandarim. " Accresce a isto, não haver n'esta clade pa- dejo, mercearia, ou taberna, que não sej dos chi- nezes: os donos, e os artistas, ao verei affixar um edital em nome do imperador, part que dei- xem a cidade, bastam vinte e quatro heas, para de 18:000 chinezes não ficar um em Maau. "Que fará n'este caso o capitão geral? Onde irá buscar alimento, para quatro mil e quinhen- tas pessoas? Que recurso fica ao promeador? Pedir misericórdia, por via do senado, a> vice-rei de Cantão, a fim de não perecerem á mngua de alimento." (1) (1) Carto* wripia* da India e da China,—segunda ediçã>, tomo pri- meiro. pag. 121. Um senador de Macau, Pedro Feliciano de Oliveira Figreiredo (aliás homem de tino) encareceu a obra com este soneto: " Confúcio douto, que a moral ensina A reis, e a povos com saber profundo, Se hoje surgisse do sepulchre fundo, E lêsse o que has escripto sobre a China, Se visse como o gonio teu combina, Em philosopho, quanto abrange o mundo; Em ti notara com prazer jucundo Um discípulo da sua alta doutrina '
Para avaliarmos esta politica tio sr. José lgua- oio de Andrade e respondermos com mais acerto do
procurador, que ordenava o registo, nindou que, de 3 de outubro em diante, fossem redas todas as que teimassem na recusa. Começaram desde logo os chinas dos fkitiões " a reunir-se a miúdo 110 Pagode Novo, cnsultando ahi com os principaes do bazar sobre c modo de resistirem áquella determinação. Ao msmo tem- po moviam os mandarins a official- pra Macau em seu appoio, e affixavam pelas ruas iroclama- ções instigando a revolta. Amaral, o enérgico e venerando restarador da autonomia portuguesa de Macau, não ostumava hesitar. As medidas convenientes tinlim-se to- mado. A alfandega fortificára-se. A;ropa es- tava em armas. Em a noite de 7 para 8 de outubro, os faitiões " abicados á cidade eram trinta e sete. Ao amanhecer d'este dia 8 desembarou d'elles grande numero de lancháes, armados tod»s, e com tres peças de artilheria. Engrossandt com os de terra, a multidão hostil era em breve de mais de mil e quinhentos homens, e começar, maltra- tando alguns portugueses que vira. Marchou logo ao seu encontro uma força de quarenta soldados. Os chins dispararan sobre ella as tres peças, e avançaram pela travesa fron- teira á igreja de Santo Antonio, apesar do fogo vivo que se lhes fazia. Não tardou pcém que recuassem, reforçados os nossos com umapeça da alfandega e vinte soldados, e outra da ortalesa do Monte com alguns soldados e muitos ridadãos. Retiraram os lancháes com grande prda de gente, e abandonando as peças e muito amamen-
— 43 — to. Chegados de roldão aos " faitiões," trataram de fazer-se de vela para fugir, mas ahi os esperava já uma escuna do governo, que n'aquelle tempo servia de registo na Taipa, e varias embarcações armadas, de particulares, que todas romperam so- bre elles um fogo activo. Alguns dos " faitiões " foram abordados e tomados, muitos mettidos a pique, e oito ficaram encalhados. Não houve entre os portugueses um só ferimen- to de consideração, a despeito do numero tão su- perior dos inimigos e do vigor que tivera de se empregar na repidsa. Os macaenses deram n'este dia provas de brioso animo, armando-sc promptamente e combatendo com decisão. As lojas do bazar (e é o que mais vem ao caso) fecharam-se todas. Fôra de antes sempre esta manifestação a grande arma dos chinas, pois im- portava a subsistência da cidade. Quando os logis- tiis se conluiavam por este modo, o senado conce- dia o que lhe era exigido e amiudava as supplicas aos mandarins, que deliberadamente espaçavam a graça, fazendo sentir o valor d'ella.—Era es- ta prática mediocremente aceitável e airosa para que Amaral a seguisse. Declarou por editaes, na mesma tarde do dia 8, que, se no espaço de vinte e quatro horas as lojas se não abrissem, o bazar se- ria arrazado pela artilheria do Monte.—Na ma- nhã de 9 as lojas abriram todas, sem excepção de uma. No dia 10 apresentaram-se ás portas da cidade dois mandarins, a quem o governador fez saber que deveriam deixar fóra a sua comitiva armada.
— II — Retiraram-se, o no dia 11 tornaram smi comiti- va. O objecto da sua visita era cert ficarem ao governador os seus sentimentos de anjsade. (1) Ahi tem o sr. José Ignacio de Ancrade, e os que ainda agora se lembram de obse-var-lhe as prelecções sobre administração de Ma-au, que o meio mais fácil, mais conveniente emais justo de aquietar o desafogo dos mandarins ião é (co- mo aconselha) pedir misericórdia ao vice-rei de Cantão. Quem por si tem o direito, e ll'o negam, não pede misericórdia, conquista a jutiça. Da misericórdia de Deus e da patria carecm, e mui- to, os que, por medo ou interesse, illutem a jus- tiça ou mallogram o direito.—Menos anda devia ter dito o sr. José Ignacio de Andrade (cujo li- vro é tido no reino por abalisado expositor de coisas da China) que os chins nos sojfren c susten- tam em terra sua d'elles. As nossas irstituições civilisadas e a nossa protecção é que nio somen- te soffrem e sustentam os setenta mil
As referencias suggeridas pela narração que nos pro posemos trouxerani-nos insensivelmente, e mais depressa do que contávamos, ao tempo do governo de João Maria Ferreira do Amaral. Não voltemos atraz já agora. Confrange-se o animo na contemplação d'essa epocha tão infeliz e dila- tada, que rapidamente esboçámos. Raiou para a colonia este governo em 21 de abril de 1846. Precedêra-o de alguns annos um importantís- simo acontecimento na China. Os ingleses, can- çados também de soflrer injurias dos chins, ti- nham-se emfim determinado a abandonar a atti- tude submissa com que por longos annos abdica- ram, tanto como nós, da sua dignidade de nação europêa. A primeira troca de hostilidades fora em 5 de setembro de 1834. As baterias do rio de Cantão fizeram fogo sobre dois navios de guerra ingleses, que entravam, e estes responderam e obrigaratn-nas a calar-se. Em 1888, o almirante inglez Haitian d exigiu ás mesmas baterias satis- do estudar ns nttribuições convenientes e legaes da Procurai ura dos nogocios sinicos, escrevia eu o seguinte : " A população chinesa d'es ta cidade, que desde muitos annos, t.ão falia ndo de unia 011 outra epoclia extraordinária e breve, tivera um incremento sempre vagaroso, e ás vezes quasi imperceptível, começou desde os fins de 1801 a augmontar de um modo cada dia mais rápido, a ponto que hoje, pelos cálculos mais moderados, se eleva já a mais do dobro do que era então. A actividade de aífeiçoar terrenos para con- strucçÔes, já conquistando-os ao mar, já utijisando-os em baldios, que durante séculos só povoaram sepulturas, mais tem chegado a parecer frenesi do que resultado natural, como é, do maior numero de habi- tantes." Quem vê isto agora 1 Os grandes bairros construídos durante o go- verno do conselheiro José Rodrigues Coelho do Amaral, e ainda augmentados com a administração do sr. José Maria da Ponte e Horta, estão em parte abandonados. Ao alargamento da margem do rio, nem uma pá de terra sc acrescentou.
-16 — fação de alguns tiros que tinham feitt sobre o navio paquete Bombay. A satisfação íbi-lhe dada por dois mandarins, para esse fim enviídos pelo almirante chinez Kuan. Em 18B9, vin e e nove juncos chineses de guerra, couimandalos pelo mesmo Kuan, atacaram em Chuen-pi ascorvetas inglesas Volage e Ilyacynth, e foram re:haçados com grande perda, afundindo-se muitos, i saltan- do um por explosão. Amiudando-se chpois os gravames e insultos em Cantão, rebentoj emfim a denominada primeira guerra da China a qual é de sentir que tivesse por motivo apparmte, ou immediate, a questão do opio, quando é Cirto que outras e injustificáveis provocações a havam tor- nado inevitável.—Pelo tratado de Nankin, cujas ratificações se trocaram em 20 de junho te 1843, estipulou-se, afora outros artigos: perpeua paz entre a Inglaterra e a China e reciproca protec- ção aos súbditos das duas nações; a aberura dos portos de Cantão, Amov, Fu-chau, Niig-pó e Shang-hai ao commercio de todos os exrangei- ros; a suppressão do cong-bang, ou socicdde dos anistas4, a igualdade de fórmulas c tratamentos entre os funccionarios ingleses e chineses a mes- ma cathegoria; e a indemnisaçâo, por prte da China á Inglaterra, de 21.000:000 de ptacas, comprehendendo o valor das despesas da uerra, o de 20:289 caixas de opio, confiscadas quei- madas em 28 de março de 1839, e o das ividas dos anistas de Cantão a vários negociantesingle- ses. Foi pelo mesmo tratado confirmadas ces- são da ilha de Hongkong á rainha Victoia e a seus herdeiros e successores,—isto em raso (ar-
tigo terceiro) 'de ser obvia a necessidade que tinham os súbditos britannicos de possuir na China um porto onde podessem concertar os £teus navios e guardar as suas mercadorias e manti- mentos." (1) Esta primeira e severa lição dada á China ti- nha de infallivelmente alterar a face, até então singularissima, (ias suas relações com o extremo occidente. O véo iriysterioso, que sempre cobri- ra o vetusto império, começava a ergue-1'o a mão da civilisac.ão moderna. Esses milhões de sub- ditos e essa área de doininio, incommensuravel e riquíssima, que tanto assustavam o nosso pequeno estabelecimento e os navegadores e commercian- tes extrangeiros que se nos seguiram, não signi- ficavam mais do que um povo, ainda activo para a industria desprotegida, mas para os impulsos de nacionalidade inteiramente paralysado pelo mais suffocante despotismo. A altaneira soberba dos mandarins, e a incomprehensivel resistência que a tudo oppunliam, era o disfarce da fraqueza, era o justificado temor de deixarem conhecer o que valiam. Desfeito o encanto, o bom senso e a rasao tinham de predominar como sempre: e as nações livres da Europa não podiam ser escra- vas na China. (2) (1) Os detractores do nosso direito á posse de Macau dizem que fo- mos aqui apenas admittidos por deferimento ao pedido, que fizemos, para enxugar e guardar as mercadorias e abrigar os navios durante a conlra- nwnção. Quando só por tal fosse (e já vimos que não foi) ainda assim não te- ríamos invocado peores títulos para a fundação, fruição e propriedade de Macau, do que os produzidos para a nacionalidade da visinha colonia inglesa, cuja legitima acquisição ningem contesta. (2) A reacção motivou excesses e abusos que também por sua parte não honram a civilisação europêa. Assim tinha de ser, e a maior culpa
— 48 — Portugal, a primeira nação da Europ que es- tabelecera trato corn a China, a única qo o man- tivera constante, e conservara á beira d império uma colonia (3), tinha mais que todas «contes- tável direito de aproveitar-se da feiçíloiova que as relações da China com o occidente hviam to- • mado.—Não o soubemos logo entender ceste mo- do, e em abril de 1844 ainda aceitavnios uma chapa (como atraz se vio) em que o iiperador Tau-koang nos mandava, por bõca do v;e-rei de Cantão, do vice-rei interino, do soto-vic-rei e do administrador geral das alfandegas, qu não en- tretivéssemos no coração esperanças vãas. Dir-se- hia que o esquecimento da propria digrdade se nos tornára em gostoso habito, que anda aos mais fortes estímulos prevalecia! Amaral foi adequadamente escolhido omo go- vernador para dar remedio a esta situaão, que fôra por longo tempo injusta e se tornavajá igno- miniosa. O seu génio decidido, por vees vio- lento e, na defensão da honra da patia ante estranhos, sempre movido de relevantissino zelo, deparava-no-1'o a Providencia como effica e enér- gico instrumento de desaggravo e castigi das of- íensas que por dilatados tempos tiveramo de sof- frer aos chins. Ordenavam-lhe as instrucções com qie o mi- nistro Joaquim José Falcão o enviara qie resta- belecesse a independência absoluta da colonia e é ainda do governo chinez, que não deixa, no que pôde, a sna politica de isolamento e escureza.—Em todo o caso, a nós os portugueses não nos cabe responsabilidade n'este ponto. (3) São conhecidos os ephemeros estabelecimentos hollandeses e hespanhoes, nas ilhas dos Pescadores e na Formosa, no século XVII.
— 49 — dos seus portos; que désse cumprimento ao de- creto de 20 de novembro de 1845; e que, para supprir a receita publica, extincta com a dispo- sição do mesmo decreto, collectasse os habitan- tes, christãos e chineses, nunca de antes obriga- dos a impostos directos. Nao faltou quem considerasse este prospecto loucura absurda e temerária, e quem propheti- sasse que ou Amaral o haveria de cumprir tanto quanto os seus antecessores tinham podido cum- prir as instrucções por elles recebidas, ou a coló- nia se confundiria em breve n'uin inontao de cin- zas e ruínas. Amaral cumpriu tudo; cumpriu-o no breve espaço de tres annos, e sem que a colonia tivesse de defender-se contra hostilidades dos manda- rins, a não considerarmos tal a breve revolta dos " faitiões." Ódios attrahiu-os, nao ha duvida,—e fóra im- possível o contrario;—mas odios impotentes. Os seus actos feriam profundamente os interesses das auctoridades chinesas; mas nao tinham ellas ra- sões que oppôr á restauração da nossa indepen- dência, nem meios e coragem de a impedir pela força. O trai oeiro assassinato, a que recorreram, provou claramente o ardor d'esses odios, mas nao que fossem poderosos e dignos de temor. Um popco de aecôrdo e decisão do ajudante d'ordens Leite repelliria com facilidade a cobarde inves- tida de alguns sicários maltrapilhos e mal arma- dos : e nao serja depois difficil baldar-llies com a prevenção o designio. As proporções e o objecto d'este nosso traba-
lho não demandam particularizada reaçao de co- rno João Maria Ferreira do Amaral econquistou a autonomia d'esta colonia de Macau e dos zeus portos: occupando e fortificando a Tapa; abolin- do o pagamento aos chinas dos direibs de medi- rão dos navios portugueses da praça le Macau e a limitação do numero dos mesmos íavios; tor- nando effectiva a posse do territoriosituado en- tre as antigas muralhas da cidade e a Porta do Cerco, e abrindo n'elle estradas; sujeitando a im- postos e jurisdicção todos os habitaites chinas da cidade; pruhibindo aos mandarins.rios limites da colonia, demonstrações de mando ou poder; e finalmente vingando com energia (que muitos lhe accusaram de severidade extrema) o anterior des- preso do exclusivo domínio da corôa, portugue- Tendo d'esta arte reconstruído as paredes—di- gâ-mo-1'o assim—do edifício da independência (1) Para se desculpar ao governador Ferreira do Amaral o rigor excessivo que dizem ter exercido com a prompts remoção das sepul- turas chinesas que embaraçavam o traçado das estradas, é bastanle advertir-se no predomínio que o* chius se attribuiam em Macau, e na urgência de os desilludir, ferindo-os na parte mais sensível do animo d'elles : a superstição. Toda a reforma necessária teia de ser enérgi- ca, sem deter-se em preconceitos, em quanto se guie pela moralidade e pela justiça. A remoção de sepulturas, decentemente feita, não pô- de ser tida como irreverência aos mórtos, e etn Macau era essa remo- ção tão exigida pela utilidade publica que ainda agora quasi uma terça parte do território da colonia não <3 mais do que um cemitério chinez. O sr. Jose Rodrigues Coelho do Amaral mandou também remover gran- de numero de sepulturas, no anno de 1863 e seguintes. Os chins fin- giram alvoroço, mas a firmeza d'aquelle não menos decidido e iliustre do governador mostrou-lhes logo a inutilidade de semelhantes mat festações. O sr. José Maria da Ponte e Horta praticou o mesmo e 1867, e os chinas mostraram-se jA então indiflerentes.—Com o act- governo do sr. Antonio Sergio de Sousa voltou-se a permiltir o < estava pruhibido ha muitos annos: alguns enterramentos de chins têem feito no Campo, e ahi se erigiu ultimamente o ostentoso mau léu do mestre do obras hoc-Avon.
nacional de Macau, ultimou-llie depois o tecto e a cúpula corn a pruhibição e expulsão dos ho-pus, em 13 de março de 1849.—É essa cúpula que, der- rubada, ahi vemos agora feita pedaços: e praza a Deus que, após d'ella, não venha abaixo todo o reítto do edifício, abalado pelo desabrigo! A extincção das alfandegas chinesas era em verdade a parte mais melindrosa da empresa com- inettida ao governador Amaral, por ser a que mais consideravelmente feria os interesses dos mandarins. Toda a usurpação e abuso, quanto mais facilmente se gera, mais difficilmente se ex- termina ; e n'este caso a dificuldade natural cres- cia de ponto, porque o abuso contava mais de século e meio de existência folgada e lucrosissima para auctoridades extrangeiras, acostumadas- a dotninar-nos. Estas considerações não eram de naturesa que entibiasse Amaral, ou que infirmasse a justiça que lhe assistia, mas eram de força para o obrigar a proceder com mais demora e melhor preparo na indicada parte do seu proposito. Em as atten- der por este modo, reservando para o fim de.tudo a expulsão do chamado lio-pu grande, procedeu pois com tanta rasão e prudência como resolução e vigor. Cumpria-llie, como dissemos, pelas suas ins- trucções, pôr em execução o decreto de 20 de novembro de 1845. O que mandava este decre- to,—e o que manda, pois que não está revogado na parte que vamos transcrever,—é o que se se- gue : " Tendo pela abertura de alguns portos do im-
" peno da China ao commercio e navegação de " todas as nações, cessado as circumstancias ex- " cepcionaes que favoreciam o cormnercio da ci- "dade do Santo Nome de Deus de Macau, não " obstante as restricções que n'elle eram impostas, " e tornando-se de rigorosa necessidade, em vista " da mudança de situação que para aquella cidade " produziu aquelle acontecimento, adoptar pro- " videncias, pelas quaes, modificando o systema " restrictivo até agora seguido, e aproveitando-se " a vantajosa posição geographica d'aquella cida- " de, se possa fomentar e desenvolver o seu com- " mercio : Hei por bem, usando da auctorisação " concedida pelo artigo 1.° da carta de lei de 2 "de maio de 1843, e tendo ouvido o conselho de " ministros, e o de estado, decretar o seguinte: " Artigo l.p —03 PORTOS DA CIDADE DE MACAU, " TANTO O INTERNO, DENOMINADO DO RlO, COMO, 08 " EXTERNOS DA TAIPA, 13 DA RADA, SÃO DECLARA- " DOS PORTOS FRANCOS PARA O COMMERCIO DE TODAS "as nações, e n'elles serão admittidas a consum- " mo, deposito, e re-exportação todas as merca- dorias e generos de commercio, seja qual fôr " A SUA NATUREZA." Seguem dez artigos, cujo estatuto não vem ao nosso caso, e fecha o decreto com o duodecimo: " Fica revogada toda a legislação em contra- " rio.—O conselheiro de estado extraordinário, " ministro e secretario de estado dos negoeios da "marinha e ultramar, assim o tenha entendido " e faça executar.—Paço de Belem, em 20 de no- " vembro de 1845.—RAINHA.—Joaquim José Falcão." I
— 53 — Para a devida observância d'este decreto era mister vencer uma difficuldade que, antes de ou- tra qualquer, tinha de prender a attenção do go- vernador Ferreira do Amaral. 0 rendimento da alfandega portuguesa, que muito decrescera desde a paz entre a Inglaterra e a China, era ainda ex- cedente a quarenta n il taeis: e esta receita, que já de si não chegava para as despesas do estabe- lecimento, tinha de ser substituida pela de impós- tos directos, que não havia. Conhecida a situa- ção politica da cokrnia, n'esse tempo, e a sua pequenez, pode julgar-se da grandesa do encargo. Não foi só a estranliesa e resistência que os chins, aqui estabelecidos e moradores, opposeram, como se esperava, ao facto nunca visto de os redusirem a tributários- do governo portuguez. Amaral teve de luctar mais,—e antes d'essa,— ■com a resistência dos cidadãos, que se dispunham difficilmente,—o que sempre succede,—a atten- der a necessidade de verem onerados os seus pré- dios e a sua industria. Em quanto efíectuava esta difficil reforma, e depois de a completar, foi Amaral, como dissemos, paralysando pouco a pouco toda a interferência do tso-tang e dos mandarins do districto de Hian- chan na administração do estabelecimento. A auctoridade e exercício dos ho-pus ia-se pois d'es- te modo tornando isolada e exotica, por lhe fal- tar o concurso de outros mandarins a mandarem e disporem no mesmo território.—O tso-tang ainda aqui vivia,—é certo,—mas era a sua mesma pre- sença que demonstrava o seu decaimento. Ama- ral permittia-lhe apenas, nos negocios sinicos da
— 51 — colonia. uma simples intervenção eonsuir ; e pre- feria conserva-l'o d'este modo a mandal'o sair. Pelos meiados de 1847, a decadenei. em Ma- cau do commercio do opio redusíra qusi á inac- ' ção o denominado ho-pu pequeno, na Pnia Gran- de, que vivera sempre mais de peitas lo contra- bando que da percepção regular d» direitos d'essa droga. 0 falso mandarinete, ariematante do dito posto, não querendo perder os interes- ses e o tempo, entretinha-se em extorquir di- nheiro aos pescadores, tan-eás e embarcações de passagem. Amaral mandou-o prender e condu- zir á sua presença; e perguntando-lhe quem o aoctorisára a semelhente prática, teve em res- posta que ninguém, mas que assim era costume. Pa- ra que o costume acabasse, foi o china mandado sahir da colonia dentro de vinte e quatro horas, o casebre d'aquelle ho-pu vendido em hasta publi-. ca precedendo edictos de dez dias, e o producto da venda depositado por tempo legal, para o caso de haver quem o reclamasse com direito. Entre parenthesis digâmos aqui já, por vir a ponto, que, poucas semanas antes de escrevermos este opusculo,—em março ou abril de 1870,—os patrões das embarcações de passagem de Macau apresentaram um requerimento ao sr. procurador interino dos negocios sinicos, Lourenço Marques, queixando-se de extorsões praticadas pelo posto fiscal chinez da Barra, e allegando que ultima- mente lhes tinha sido tirada, com o pretexto de conter opio, uma pequena caixa que só continha dinheiro; que dois homens da embarcação onde ia a dita caixa, recusando-se a e.ntrega-1'u, tinham
sido feridos pela gente do posto fiscal; e final- mente que-este facto fôra testemunhado pela cor- veta Sá da Bandeira e pela fortalesa da Barra: pelo que pediam providencias. O sr. procurador interino participou logo a queixa por ollicio a s. ex.a o vice-almirante Sergio.—Podíamos agora bem acrescentar que nada se fez, por nada nos constar, e por entendermos que as reparações exi- gidas por factos semelhantes têeui de ser imrae- diatas e muito publicas. O nosso constante pro- pósito de exactidão exige porem que se diga que só é sabido o que ahi fica relatado. Voltemos ao outro caso. O vice-rei de Cantão, a quem o arrematante da pilhagem da Praia Grande tinha ido pedir contas do tempo que lhe faltava a gosar-se d'aquella ho- nesta graduação de mandarinato, vnandqu a Ma- cau um coinmissario a pedir explicações. Ama- ral deu-lh'as, e offereceu-lhe por cima d'ellas o dinheiro do casebre, o qual dinheiro o conmiissa- rio teve de não aceitar por não resarem d'elle as suas instrucções. Regressando a Cantão, o com- missario foi provavelmente lá dizer o mesmo que já tinha dito o encartado espoliador de tancás, e o vice-rei dirigiu ao governador Amaral uma cliapa em que, estranhando-lhe severamente o incrível acto de se demolir a casa de um vigia e de se ex- pulsar da colonia o mesmo vigia, terminava dizen- do " que'elle vice-rei, alto commissario imperial, nunca imaginara que os portugueses, estando em Macau havia mais de dois séculos, dependentes em tudo dos benefícios do império celestial, tanto no comer, vestir, e calçar, como no terreno que
pisavam,—em unia palavra na vida e no sustento. —não soubessem ser gratos, observando as leis e os estatutos do mesmo império." Respondeu Amaral historiando o illegal esta- belecimento do ho-pu da Praia Grande, a sua in- utilidade e os seus abusos, advertindo que o china, se era vir/ia, não tinha nada que vigiar ali, e mos- trando que em verdade nada mais era elle do que "um ladrão que, por lhe faltar a muito antiga ganancia que lhe provinha do contrabando infan- do, se lançava qual abutre sobre as tancares, os miseráveis pescadores e sobre os cabeças das em- barcações que transportam passageiros, espancan- do os que recusavam pagar tão vergonhoso tri- buto." (1) " Poucos dias se passavam (dizia mais) em que os soldados da minha guarda não fossem obriga- dos a ir apartar desordens causadas por aquelle individuo tão despresivel pelos seus actos "Quinze mezes (ouçam !) que tantos tenho do meu governo, soffria, com mágoa é verdadj, que assim fosse enxovalhado o governador portuguez; mas tantos o tinham sido antes de mim, que for- ça era resignar-me e beber também do amargo de semelhante abuso: no firme proposito, com- tudo, de exigir a saída, d'aquella vigia logo que eu acabasse a ardua tarefa de reformar o governo de Macau, visto que a condescendência ou impe- rícia dos da antiga governança tinham*reduzido (1) Temos ã vista as minutas ou rascunhos d'esta correspondência, escriptos pela propria mâo de João Maria Ferreira do Amaral. Per- tencem estes autographos ao sr. João Rodriuues Gonçalves, nosso ami- go, e <)ue muito o foi do benemerito governador.
os portugueses aqui residentes, raais a vis escra- vos dos mandarins do districto do que a súbditos de uma nação independente." As expressões insolentes da chapa do vice-rei contestava Amaral " que do território que pisáva- mos tínhamos posse de séculos, adquirida com justiça ; que para comer, vestir e calcar o fazíamos pagando, nem, por mais que atormentasse a imagi- nação, podia achar as rasões por que nos deviamos considerar devedores de benefícios ao império ce- lestial pelo facto de comprarmos o fato, o calçado e o pão, ao alfaiate, ao sapateiro e ao padeiro ; e finalmente que, a respeito de vida, nem elle gover- nador, nem os soldados que tinha a honra de commandar, seriam os aggressores, mas que estava decidido a vender bem cara a sua vida, e a dos indivíduos que se achavam debaixo da protecção do seu governo, quando fossem atacados." Assim terminava a resposta. Acudiu o vice-rei com réplica muito mais macia, fazendo notar ao governador que elle vice-rei fóra sempre muito amigo do chefe de devisão Jose Gregorio Pegado, e jamais déra motivo de queixa á nação portuguesa; que os imperadores da China haviam manifestado constantemente entranhado affecto pelos portugueses: e ponderando, quanto ao objecto da pendência, que visto achar-se aquella delegação ou vigia do ho-pu estabelecida na Praia Gravide ha tantos annos, mais regular fôra punir, de accordo com as auctoridades chinesas, quem n'ella abusasse, e dar o cargo a um china capaz de bem vigiar o contrabando. Amaral respondeu cortezmente, celebrando es-
tas rasões como de bom juiso, mas obervando que sua magestade fidelíssima tinha declaado Macau pôrto franco, e que o facto d1 esta medid evidenciava a inutilidade de vir alguém a esta coloni vigiar con- trabandos.—Lisonjeando-se em concisão com a esperança de convencer as auctoridaes chinesas de que elle governador só tinha deseas e inten- ções de justiça, assignou-se, n'esta rtposta, " de s. ex.a, o vice-rei, muito venerador" Recusa-se-nos a penna a proseguirn'este tra- balho. Desejámos com empenho estampar en qualquer d'estas paginas o facsimile da assignatira de João Maria Ferreira do Amaral. Era complemento da nossa dedicatcia. Era justa commemoração de um egsgio gover- nador. Era devido tributo ao heroe que afstou de so- bre a colonia portuguesa de Macau > abusivo, oneroso e infame jugo dos mandarins. Agora porem, que apressámos o in teto, parece- nos que a affirmaçáo mais eloquente ó ssa, e que tudo o que disséssemos nada seria doois do su- premo protesto de tal assignatura ! Olhemo-1'a de espaço; consideremos >em n'ella, e no que deve recordar-nos!—A mão qc a traçou, f
- 59 — e a nobre cabeça que a dirigiu, foram barbara e traiçoeiramente decepadas pelo grosseiro ferro de abjectos facinorosos, vendidos ao rancor de vilissi- mos mandões estranhos.—Este cobarde crime, seguido de hostilidades abertas sobre a força com que immediatamente guarnecêramos a Porta do Cêrco, acendeu pela primeira vez a guerra entre os portugueses de Macau e os seus visinhos chinas. Foi uma curta guerra, uma guerra de horas ape- nas, mas nem por isso menos significativa e deci- siva. Tornando-se indefensável a posição da Por- ta do Cêrco, pelo fogo incessante da fortalesa chi- na de Passaleão, um bravo official macaista, Vi- cente Nicolau de Mesquita, arrojou-se á tomada d'esta fortalesa, seguido de trinta e seis soldados tão valentes como elle, e obrigou-a a rendei-se, pondo em completa fugida os milhares de chinas que dos muros d'ella nos atacavam. Estes factos só por si bastariam para firmar a colonia de Ma- cau no mais evidente e incontrastavel direito de absoluta independência portuguesa. Se de títulos carecêssemos para justificar a nossa soberania, o assassinato de Amaral, ordenado e protegido pelas auctoridades chinesas, (1) e a gloriosa tomada de Passãleão, darno-1'os-hiam tão valiosos como os mais valiosos de quantas soberanias podem existir. Na preclara missão que outorgou a Amaral, quiz a Providencia que elle não só em vida nos resti- tuísse a dignidade de portugueses, mas que tam- / » (1) Vej. o Manifesto do Conselho do Governo da província de Macau, Ti mar e Solor, ou exposição demonstrativa do procedimint(, das auctoridades chi- nesas da provinda de Cantão, com relação ao desastl ,so suecesso havido em. Macau no dia 22 de agosto (Teste anno. Macau, 1849.
— 60 — bem com o sangue e com a morte nos ratificasse a restituição! Por nossa parte o que fizemos mais,—nós os portugueses ? .. Castigámos devidamente o cri- me? Vingámos dignamente a affronta?—Não! com vergonha o digamos ! Defendemo-nos quando aggredidos. Mantivemos e completámos— é cer- to—a reconquistada isenção: mas já agora a re- começámos a perder com pressa e como que arre- pendidos e temerosos de nos havermos mostrado independentes, dezenove annos ! (1) Considerado isto, que mais pôde ajuntar-se á persuasiva eloquência da assignatura ahi lavrada ? Que fórmula de protesto haverá mais ponderosa e energica ! ? .. Limitemo-nos pois a concluir este estudo retro- spectivo e a analysar succintamente a consulta que o desattendeu. Forcemo-nos ainda á breve relação dos factos, que se diligenciou tornar esque- cidos, e á fria indicação dos principios deliberada- mente menospresados. O resto di-1'o o nome de João Maria Ferreira do Amaral! • • . . . , Estava dado o primeiro passo com a expulsão do lio-pu da Praia Grande. Completar a empresa com a expulsão do da Praia Pequena era porem de muito maior diíficuldade, e Amaral teve de dei- xar passar todo o anno de 1848, emquanto acer- tadamente dispunha as circumstaneias para con- segui-1'o. O lio-pu da Praia Grande era relativa- mente de pouca importância. O da Praia Peque- (1) De 1849 a 1868.
—. 61 — na, conhecido pela denominação de ho-pu grande, tinha o prestigio da antiguidade e a força de mui- to poderio. Ás attribuições de completa alfande- ga juntava, como quasi todas as repartições publi- cas do império, uma certa alçada de castigos, que lhe deixava prender e açoutar quantos chinas lhe cahiam em desgraça. Situado no meio do bazar, e fiscalisando todo o commercio que ahi se fazia, tinha este ho-pu iuteiro conhecimento de todos os negociantes chineses que residiam em Macau, e não era possivel a estes manifestar-lhe desaffecto, em favor da independência do nosso dominio, sem arriscarem á perseguição e vingança dos manda- rins as suas relações de commercio, ou de família, com o território chinez. A gravidade de taes obstáculos não a desco- nheceu Amaral, nem desavisada ou inoppurtuna- mente a quiz vencer. Isolou, como dissemos, o ho-pu no meio do readquirido exercicio do nosso legitimo dominio, que em cada dia e mui natural- mente embaraçava e reduzia a auctoridade do mes- mo ho-pu. Pouco a pouco chegou este a conservar- se mais pelo obstinado empenho de não abandonar a usurpada jurisdicção do que por lucro verdadeiro que d'ella tirasse.—Foi então finalmente que Ama- ral lhe intimou que saísse da colonia e dos seus pór- tos TANTO no INTERNO, DENOMINADO DO RlO, COMO DOS EXTERNOS DA TAIPA E DA RADA,—pois assim o dispunha o decreto de 20 de novembro de 1845, única lei que podia vigorar nos ditos portos:— "ao qual decreto ou lei (dizia a primeira intimação) já de muito tempo elle governador devera ter dado execução completa, se lh'o não houvesse impedido
o cumprimento de outros encargos d< importância não menor." Recalcitrou o mandaim do ho-pu, e com elle quantos mandarins havialesde a Casa Branca até Cantão, dizendo todos uma que a alfandega chinesa sempre aqui existir e que nun- ca se tinha dado o caso de um goverador de Ma- cau a mandar retirar ; que a alfandea era neces- sária para evitar ao fisco imperial a lesões que lhe haviam de resultar do contrabando: e que a amisade intima que existia entri Portugal e a China impunha ao governo de Mcau o dever de protecção dos interesses do dito fiso. Amaral respondeu que não tinha o menor dsejo de pre- judicar os interesses do império, e qo inuito lhe aprouveria protege-1'os sempre que il protecção dependesse da sua auctoridade; que íais do que tudo porem lhe cumpria dar execuço ás leis da colonia portuguesa cujo governo sua íagestade a rainha D. Maria II lhe havia incuibido, e que uma d'essas leis era o decreto de 20 o novembro de 1845, pelo qual haviam sido declaados fran- cos AO COMMERCIO DE TODAS AS NAÇCS OS pórtos de Macau, tanto o interno, denominao do Rio, COMO OS EXTERNOS DA TaIPA E DA Ral ; que O ci- tado decreto não existira no tempo dc anteriores governadores, nem a alfandega chinsa desde o começo do estabelecimento; que a rsponsabilí- dade pela abusiva admissão da mesm alfandega lhe não cabia a elle Amaral: e finalmnte que os DIREITOS DO IMPÉRIO CHINEZ SÓ PODIAM5ER LANÇA- DOS E EXIGIDOS NOS PÓRTOS DO MESMO IMPÉRIO, E NUNCA NOS PÓRTOS LIVRES DE UMA OLONIA EX- TRANGEIRA E INDEPENDENTE.
Os mandarins não tiveram que replicar a esta resposta. Em 5 de março de 1849 o governador João Maria Ferreira do Amaral proclamou a abolição e expulsão do ko-pu, como inútil e abusivo, e sobie inútil e abusivo, opposto á determinação expressa do decreto de 20 de novembro de 1845. O ho-pu não redarguiu, e menos obedeceu. Em 18 de março, Amaral ordenou ao primeiro interprete da colonia, João Rodrigues Gonçalves, que procedesse á definitiva e solemne expulsão da alfandega chinesa. O dito funccionario dirigiu-se ao ho-pu com uma guarda de quatro homens, e intimou a ordem que levava aos chins que ali en- controu, os quaes embrulharam a roupa e abalaram sem resistência. Feito isto, participou ao gover- nador que o edifício estava abandonado, mas que restavam em frente d'elle um mastro com bandei- rolas, taboletas e outras insígnias de auctoridade chinesa.—Eram insígnias do mesmo genero e gos- to das que, na era actual, ao declinar o sol de cada dia, projectam sombras vergonhosas nas muralhas e canhões das nossas fortalesas!—Amaral respon- deu por escripto: "Deite abaixo.'—A scena cres- ceu então em solemnidade e interesse. A multidão de chins apinhados á beira do expirante ho-pu era de centenares, e alguns christãos ahi se achavam também : mas esta concurrencia toda estava cala- da e quieta como se não fôra viva. Dois ou tres negros da extincta alfandega portuguesa atacavam a machado a base do grande mastro que durante cento e sessenta e um annos vexára a independên- cia da colonia de Macau. Os golpes soavam cia-
— 64 — ros, ásperos e fortes, como se os rodíra o silencio de alta noite. Despedido o ultimo, esitou o ma- deiro instantes, e deixou-se por fincahir para o lado dos chins, que se desviaram respitosos, e logo depois, e sempre calados, se dispersaam. " Este silencio (diz o sr. João Rorigues Gon- çalves n uma carta em que me refèe o acto) foi apenas quebrado por um christão, e quem me não lembra o nome, e que disse: acaou Macau! " Não faz falta o nome do moradoique antevia Macau perdido com a expulsão do hpu, e cum- pre-nos até dar-lhe desculpa. Em tdos os tem- pos nunca a peor causa deixou de te defensores, e ainda ultimamente um periódico d Macau np- poiava a actual restauração das alfa d egas chi- nesas (1). No tempo de Amaral apareceram até políticos e economistas a demonsar que Ma- cau só podia prosperar com alfandeas, e espe- cialmente com a chinesa: e em 185; ainda o sr. Carlos José Caldeira escrevia que tòvez inconsi- deradamente se tinham aqui julgado itoleraveis os ho-pus depois da declaração do pôrto fnnco (2). A estes cerebrinos—e agora sonsos—esquadri- nhadores de requisitos para a fortum de Macau (1) 0 periódico intitulava-se Noticiário Macaense e ira impresso em Macau.—Farei porém justiça & parte honrada, iilustada e patriótica dos meus concidadãos, que felizmente se acha em graide maioria. O periódico era macaense no titulo, como o sen predeessor o Echo do Povo, do Hongkong,—e na realidade estipendiado e solrago defensor da pessoa o interesses do major honorário Bernardino de íena Fernandes: pessoa e interesses de que não quero oceupar-me n'esU estudo, embora com tal abstenção lhe perca a chave ou lhe prejndiqm a intelligencia. —0 nome do dito homem apparece ahi adiante aindi três ou quatro vezes, mas só onde absolutamente o exige a narração lei, mas não pro- funda, que vou escrevendo. (2) Apontamentos de uma viagem de Lisboa A China c
* —135 — podiamos responder já com a administração do general José Rodrigues Coelho do Amaral, pois nenhuma houve até hoje que a maior grau de verdadeira prosperidade elevasse esta colonia. Respondamos porém simplesmente com os dados da fazenda pública durante a administração do governador Isidoro Francisco Guimarães, a qual succedeu á expulsão da alfandega chinesa, me- diando apenas o espaço de dois annos. Quando o sr. Guimarães tomou posse do gover- no, em 1851, havia nos cofres da thesouraria a som ma de 32:000 pat acas. No fim de 1862 os ditos cofres continham 189:936 patacas; os en- cargos da colonia estavam pagos em dia,—e, alem d'essas, tinham-se feito as seguintes despesas: com o pagamento de dividas antigas 865:926,631 com a marinha ,,142:937,361 com subsídios a outras eolonias ,,250:947,727 e com obras extraordinárias ,,103:550,074 O orçamento, que em 1852 apresentava saldo negativo mui avultado, offerecia em 1862 o re- manescente de 104:633 patacas. Não queremos cercear a gloria que por taes resultados se attribuiu pessoalmente, e com justi- ça, ao conselheiro Guimarães, logo depois vis- conde da Praia Grande; mas seja-nos licito in- dicar também o claro motivo da independência da colonia e da franquia dos seus portos : motivo agora tanto mais evidente que, readmittidas as alfandegas chinesas, o orçamento de Macau vol- tou de chofre a ameaçar deficit. Eis-nos pois chegados ao tempo do governo do sr. visconde da Praia Grande, actual vice-presi-
) — (56 — dente da junta consultiva d,o ultramar, e primei- ro assignado na consulta absolutória a que o sr. ministro Rebel lo da Silva deu a honra e o assen- timento da publicidade official. O conselho do governo e os governadores Pe- dro Alexandrino da Cunha e Francisco Antonio Gonçalves Cardoso, cujas breves administrações precederam a mui demorada e feliz do sr. Isidoro Francisco Guimarães, sustentaram dignamente e trataram de completar a recente conquista da in- dependência commercial e politica do estabele- cimento de Macau. Nao lhes foi inferior no empenho o sr. Guima- rães, posto que em vários factos, como o de Ning- pó e outros, o accusam de frouxidão. Â sua ele- vada intelligencia, á sua incontestável aptidão administrativa, e á sua não menos incontestável felicidade, reunia o actual visconde um jinissimo tacto para evitar difficuldades internacionaes e para lhes annullar a importância quando inevitá- veis. Ainda que a feição constante da sua habi- lidade diplomática era a prudência e a corteza- nia, os archivos attestam que elle não deixava sem digna resposta quaesquer ousadas preterições dos mandarins. No que respeita á administração de Macau, teve sempre a peito rodear o commercio ohinez de toda a liberdade e auxilio que as leis perrnit- tiam : e repetidas vezes lhe ouvimos dizer com muita verdade que era este importante com- mercio a única fonte de prosperidade que ain- da restava á colonia, e que difficulta-1'o, -ou deixar que o difficultassem, seria redusir a mes-
« rua colonia á mais desgraçada e irremediável miséria A vasta propriedade do ho-pu da Praia Peque- na, que se conservara abandonada e fechada des- de a abolição e expulsão do mesmo ho-pu, foi o sr. Isidoro Francisco Guimarães que a mandou vender como propriedade da fazenda publica. A pretensão do restabelecimento das alfande- gas chinesas em Macau, ou nos seus portos, foi- lhe apresentada uma vez, quasi no fim do seu governo, e quando negociava um tratado na ca- pital do império chinez, como enviado extraor- dinário e ministro plenipotenciário de sua ma- gestade fidelíssima. Não lhe foi apresentada —note-se—pelas auctoridades da província chi- nesa limitrophe de Macau, e ainda menos pelos despresiveis mandarinetes commensaes de um despresivel, estulto e perverso ambicioso: mas em Pckiin e pelos altos funccionarios Hang-ki e Tsung-lun, nomeados plenipotenciários para a negociação do tratado portuguez, e que já antes haviam sido plenipotenciários em a negociação de tratados com outras nações europêas de maior poder que a nossa. Vejamos como o sr. visconde da Praia Grande respondeu á dita pretensão e a fez calar. Éramos nós o secretario da legação portugue- sa, assistimos a todos os actos e conferencias d'essa negociação, e redigimos todo o protocollo e relatórios d'ella.—Podemos portanto aqui refe- ri-1'a, ainda que brevemente, e com reserva :— brevemente, porque é de pressa este nosso traba- lho ; e com reserva, pela naturesa do cargo que
I — 68 — occupavamos, e pela circuinstancia de se não te- rem trocado ainda as ratificações do tratado. Re- cordaremos simplesmente o que se tornou publi- co ; mas com a exactidão e auctoridade de quem officialmente o presenciou. Chegado a Tien-tsin, o sr. Guimarães dirigira ao príncipe de Kung um officio, participando-lhe a missão a que vinha. Sua altesa respondeu ex- pressando o desejo que tinha de que, na negocia- ' ção do tratado com Portugal,, se assegurassem conveniências reciprocas, e conimunicando acha- rem-se nomeados plenipotenciários para a dita negociação Tchung-hou (parente da casa impe- rial^ Hang-ki e Tsung-lun. A insistência com que era declarado esse desejo de conveniências e a nomeação de Hang-ki íizeram-nos recear des- de logo que as estipulações a respeito de Macau viessem a ser demoradas e difficeis.—Hang-ki havia tomado parte em a negociação de quasi todos os tratados anteriores e tinha das nações da Europa um conhecimento superior ao dos seus collegas do Tsung-ly-ya-mun. Este predicado, longe de o tornar mais fácil e cortez nas confe- rencias, dava-lhe a reputação de mais intratável e resistente do que todos os demais membros d'esse ministério, ou conselho, dos negocios ex- trangeiros: reputação que, ainda noanterior anno de 1861, elle confirmara exuberartemente pro- crastinando por mais de cinco me:es o tratado com a Prussia. Acrescia para nós uma circum- staneia mesta nomeação que muito nais evidente- mente denunciava as ideias que o giverno chinez se propunha seguir na discussão di tratado,—e
— 69 — ' era o haver Hang-ki occupado durante tres annos, desde 18Õ6 a 1859, o lugar de director geral das alfandegas de Cantão. As conferencias vieram depressa confirmar este receio, e logo na primeira, em 20 de junho, Hang- ki se manifestou de modo que não deixou duvidas sobre a necessidade de uma grande lucta que o nosso ministro de muito antes tinha previsto. Trocados n'essa occasião os plenos poderes, e pro- pondo em seguida o sr. conselheiro Guimarães que se entrasse na discussão dos artigos commerciaes do tratado, recusou-se Hang-ki dizendo que, antes de tudo, era mister que se conviesse n'um ponto importante, como desculpa do passado e garantia do futuro; que o seu governo aceitava com satis- fação este ensejo de reconhecer a amisade que sempre existira entre a China e Portugal, que, segundo bem era sabido no império, fôra a pri- meira nação europòa que n'estas partes tivera trato e commercio; mas que também era certo que essa amisade, nunca desmentida durante tres séculos, tinha sido não havia muitos annos inter- rompida por parte dos portugueses, e que, assim como ultimamente, ao cabo de urna desintelligen- cia com duas potencias da Europa, a China reco- nhecera que não tinha procedido bem, da mesma fórma Portugal, por cujo lado não estava a rasão n'este ponto, devia consentir em que tudo voltas- se ao antigo estado: que finalmente era forçoso que se restabelecesse a delegação da alfandega de Cantão em Macau e o pagamento do antigo foro pelos portugueses,—acrescentando que jul- gava impossivel disCutir-se qualquer ponto do
tratado em quanto não conviesseios na admis- são d'essas condições.—Respondu-lhe o nosso ministro e governador quo seria ui anachronis- mo tal admissão ; que todas as ircumstancias tinham mudado inteiramente e qe a actual situ- ação politica de Macau havia sio o resultado inevitável de factos consummadc, cuja impor- tância se não podia annullar hoje;que lhe pare- cia muito conveniente para ambasas partes não discutir semelhante assumpto: poi que, se devia haver satisfações exigidas na negciação de um tratado de amisade, não seria Prtugal quem, n'este caso, devesse da-1'as, em boaustiça.—Evi- tando depois a questão a que tão aiogantemente a proposta conduzia, diligenciou rsolver Hang- ki á discussão dos pontos menos iiportantes do tratado, deixando-se para depois o ue promettia mais difficil accôrdo: mas nada mis poude ob- ter do que o perfeito conheciment da bein pre- parada resistência com que teria le luctar na questão da independência de Maca. Foi na segunda conferencia, en25 de junho, que o plenipotenciário Hang-ki fonulou por es- cripto os artigos da sua proposta, prvocando uma larga discussão sobre elles e insistido em os an- tepor absolutamente a qualquer ouro assumpto. Vendo-se d'este modo forçado a acetar o debate, replicou o sr. conselheiro Guimarâs nos termos que fielmente vamos extractar:—)isse que já quando, na anterior conferiencia, e tinham ad- duzido estas ideias declarara a inpossibilidade que tinha em admitti-1'as, mostrando quão pouco rasoaveis eram n'utna epocha em qie as circum-
' stancias do estabelecimento de Macau se apresen- tavam inteiramente dillerentes do que tinham sido n'esse passado que se invocava; mas visto- que se voltava á questão com maior insistência, provaria não só os direitos que tínhamos ao re- conhecimento de uma independência que tão fó- ra de tempo se punha em duvida, como até a utilidade que de ahi havia de provir á China, e, quanto ao estabelecimento do ho-pu, a ineffieacia de tal medida para o fim que se desejava obter; não podendo elle sr. Guimarães deixar de fazer sentir a inconveniência de pôr em controvérsia este assumpto, porque a elle estava ligada uma triste recordação, que antes quizera não citar de accórdo com as amigáveis intenções que devia conservar na presente negociação. Que dissera e repetia que uma tal proposta só poderia ser fei- ta no caso em que o governo chinez se propozesse igualmente restabelecer a colonia portuguesa de Macau nas circumstancias que ella desfructava antes, quando se podia considerar como a única porta que a Europa tinha conseguido abrir para o seu commercio com a China: mas que era tiío impraticável'restabelecer essas circumstancias co- mo impossível era infelizmente chamar á vida o governador Amaral, de cujo barbaro e mysterioso assassinato ainda até agora se não déra a satisfa- ção que Portugal tão incontestável direito tinha a exigir. Tratando do ho-pu demonstrou que era inútil, contrario ao direito das gentes e perigoso : inútil porque com tal estabelecimento em Macau se não evitaria 0 contrabando, contrario ao dirci- , to porque a fiscalisação aduaneira não se exerce
nos portos extrangeiros embora roximos, e pe- rigoso porque de uma medida tãoineíficaz e ir- regular tinham do nascer inevitavlinente confli- ctos. Que á fiscalisação admissive regular e não offensôra da independência e fraquía do porto de Macau o governo d'esta coloni, não poria o menor obstáculo, antes se oífereci a prestar-lhe todo o auxilio que possível fosse. Sobre a ques- tão .da independência politica de flacau, fez o sr. Guimarães uma exposição dos nosss direitos, di- zendo que 11'elles nos devíamos estibar hoje tan- to mais quanta era grande a differaça que se ti- nha dado nas relações do império a China com a maior parte das nações do occidete. Mostrou como o reconhecimento da indepenenoia de Ma- cau seria de grande vantagem jira a China, principalmente na presença de quaquer eventua- lidade possível que tornaria muito ;onveniente a existência de uma colonia neutral,; citou vários exemplos em favor d'esta asserço—exemplos que se tinham dado por haver si o respeitada a independência de Macau, einbca ainda não reconhecida devidamente pelo goerno chinez.' Depois de desenvolver estes argumatos, lamen- tou de novo ter sido constrangido discutir um estado de coisas que melhor fora pra ambas as partes aceitar como definitivo e quios portugue- ses consideravam sellado com o sague precioso de um leal servidor de sua mageside, pois que era impossível invocar semelhante recordações sem ter de sair do caracter de ba harmonia que o seu governo déra á missão qe lhe havia incumbido. Concluiu dizendo queassim como .
n3p viera fazer um tratado de paz nem exigir reparações, também não podia aceitar propostas que privassem Portugal de interesses adquiridos; que sendo Macau uma colonia portuguesa, reco- nhecida e respeitada por todas as nações da Eu- ropa como independente, não se podia esperar que elle sr. Guimarães viesse, na qualidade de representante de sua magestade el-rei de Portu- gal, aceitar uma condição que privava o mesmo augusto senhor do exclusivo domínio da mesma colonia. Seguiu-se uma larga discussão em que o pleni- potenciário cliinez, sem querer reconhecer a for- ça d'estas rasões, se mostrava eomtudo muito vencido por ellas, chegando afinal a declarar que se tanto insistia sobre este ponto era porque o in- teresse do seu governo a isso o obrigava: e pediu ao sr. conselheiro Guimarães uma curta espera, afim de apresentar ao princepe de Kung e ao conselho todas as objecções addu/.idas contra os seus artigos e devidamente as avaliar de accorao com os seus collegas. Conveio n'isto o nosso ministro e propoz'enviar-lhe, com a sua substitui- ção áquelles artigos, um memorandum em que mais extensamente se tratasse a questão e se histori- assem alguns factos que melhor a esclareciam, o que elle Hang-ki teve por muito conveniente ; e, aproveitando-se o sr. Guimarães da rasão d'esta demora, conseguiu, não sem dificuldade, que se discutissem todos os artigos do tratado que não tivessem relação alguma com a questão pendente, e que, no fim d'essa conferencia, que durou mais de cinco horas, alguns d'elles hcassem approvados.
Cointudo a negociação não se gurou melhor logo depois d'esta conferencia. » conselho não respondeu ao memorandum (1), e, ns conferencias que se succederarn, o plenipoteniario Hang-ki mudou de systema, abstendo-se d< tratar a ques- tão. Declarava porem mais tare que o seu (1) liste documeuto foi do tlieor seguinte: Memorandum do Plenipotenciário de Portugal aos Pleno lendários Chineses, ■para ser por eUes apresentado á consideração de. J. o Principe de Kang e amis membros do Conselho dos Xcgocios Prangciros. Havendo na primeira conferencia, que teve o aiixo assignado com os plenipotenciários chineses, apresentado s. ex.»Iang-ki a ideia de que era necessário estabelecer em Macau un> cco estado de coisos, como satisfação que julgava conveniente, a exernp, segundo dizia, dó que se fizera nos tratados celebrados óítimameht com os aliiados e em que a China tinha reconhecido haver procedo mal, pretendeu o abaixo assignado termihar a questão, por esse modlcvantada, fazendo notar:—1." que Portugal não perteudia fazer un,ralado de paz, por que não estava em guerra com a China, e que poranto não havia sa- tisfação a dar ou a pedir;—2." que havendo mm do inteiramente as relações entre a China, e as nações occidentaes, es de todo imprati- cável que Macau retrocedesse ao antigo system: politico e commer- cial. Apresentando este argumento concludente, bem Iara se manifestava a intenção do abaixo assignado de terminar uma uestao que mal se podia tratar sem discussões e recriminações desagidaveis; porem ha- vendo s. ex." Hang-ki, ria segunda entrevista, renoido a exigência e apresentado dois artigos em que pede o estabeieojento do ho-pu- e a creação de um fòro, forçoso foi ao abaixo assignadentiar na questão que, repete, desejaria cortar porque com essa miança da situação politica e commercial de Macau tem intima relação barbaro e atroz assassinato de um governador d'aquella coloniá, delegado do rei de Portugal, attentado praticado em claro dia por um unhado de chinas assalariados e proximo de uma guarda chinesa, acscendo como para indicar claramente a origem desse crime a fuga da tetoridade chinesa que residia em Macau, a retirada da guarda da Pia do Cerco, e, 110 dia seguinte, o fogo que rompeu o forte de Passaão .sobre a tropa que havia sido mandada para o lugar do crime, at ue traiçoeiro que a tropa teve de repellir tomando o forte, e fazendo tirar a guarnição. Assaz melindrosa e desagradável 6 de certo para qtoverco cbinez a recordação deste acontecimento, e por isso o abgo assignado não desejava, lembrando-o, fazer sangrar de novo antig feridas, por que, não obstante se ache persuadido de que o governo e sua magestade imperial reprovou e lamenta esse attentado, não ta por menos certo que o mesmo governo é por elle responsável. Propõe o plenipotenciário chinez que se volte ; estado antigo.— Mas que satisfação, pergunta o abaixo assignado. pie o governo'chi- nez dar a Portugal pela morte do governador dc M:au ! Pode acaso
•— 7ó — governo nenhuma intenção tinha de nos contestar a posse de Macau, pois era muito respeitável o titulo da antiguidade do mesmo estabelecimento, mas "que ir, sem motivo algum de força ou ne- cessidade, inserir n'um tratado o completo reco- nhecimento de uma independência nunca expres- reslituiv a vida a esse leal servidor do seu pair, 7—'Por certo que não; e do mesmo modo 6 impossível que a obra que foi sellada com sangue tão precioso se desfaça. Não entrar n'esta questão seria por tauto o melhor para todos; mas, constrangido, como é, a trata-la, o abaixo as- signado diligenciará faze-lo guardando o maior respeito e considera- ção para com o governo chinez. Historiêmos primeiro a origem e organisaç.ão da coionia portuguesa de Macau. Ha mais de tres séculos que, em recompensa de serviços que haviam prestado contra os piratas que infestavam as visinhanças de Hian-chan, obtiveram os portugueses da benevolência do imperador da China o território da peninsula de Macau.—Ali se estabeleceram pois, ali desembarcavam as carregações dos seus navios e de ali faziam commercio com a China, marcando-se-Ihes por limites do estabeleci- mento a Porta do Cêrco, ou Porta do Limite. Não se estabeleceu fòro, tributo, ou pensão alguma, nem houve al- fandega portuguesa ou chinesa; não residia ali auetoridade alguma chinesa porque também nenhuma população chinesa ali existia, nem tão pouco era permittido aos chins entrar em Macau, sendo o mercado onde se proviam os portugueses feito alem da Porta do Limite, onde havia uma guarda chinesa do lado de fóra, e outra portuguesa da parte de dentro. Crescendo com o andar do tempo a cidade, no terreno onde os por- tugueses nem uma só barraca haviam encontrado, com ella cresceu o commercio, e foi então que (note-se bem) por determinação do rei de Portugal, se permittiu a um certo numero de chins estabclecer-se em Ma- cau, permissão que foi gradualmente ampliada na proporção da neces- sidade que a nova coionia ia tendo de homens de officios mecânicos. Foi com o augmento da população e extensão da coionia que veio a necessidade de se crearem rendimentos públicos, para o que resolveu o senado que as fazendas entradas em Macau pagassem uma certa per- centagem para as despezas publicas, fazendo-se esto pagamento em generos, que erão vendidos em leilão A porta dn caza do mesmo seua- do. D'oqui veio a ideia da instituição da alfaudega portuguesa, a que mais tarde se deu todo o desenvolvimento de que estes estabelecimen- tos fiscaes são susceptíveis. Foi muito mais tarde que o hopu de Cantão, para maior facilidade do commercio, mandou para Macau uma delegação sua, cujo fim prin- cipal era habilitar as fazendas desembarcadas em Macau a serem man- dadas para Cantão em embarcações mais ligeiras, poupando á navega- ção do-rio os navios pesados que atravessavam o alto mar. Não houve porem tratado, convenção nem simples consentimento expresso do go- verno ile Portugal para o estabelecimento em Macau d'esta delegação
sãmente reconhecida antes, era, sgundo as ideias do império, um acto por tal fctna indecoroso que nenhum plenipontenciario hinez quereria aceitar-lhe a responsabilidade." Do restabeleci- mento do ho-pu já então se nò fallava, nem fallou mais. do ho-pu. mas apenas tolerância fundada na coireniencia do commer- cio. Foi pois porque era conveniente para todos nas circunstancias do commercio d'essa epocha, e não por direito natual ou adquirido, quo o ho-pu de Cantão teve uma delegação eni Macrn, e isto já quando de ha muito existia a colonia,—na cessão do cujo erritorio se não havia estipulado a admissão d'aquelle estabelecimento Assim continuaram a3 coisas até á primeira gnrra com a Inglaterra, que veio mudar inteiramente a naturesa das relações commerciaes da China com as potencias occidentaes, abrindo ooos pórtos e creando a colonia de Hongkong, onde se estabeleceu um torto franco.—Macau perdeu desde então todas as vantagens da que at- ali gosava, passando do ser um porto privilegiado a não participar tem ainda das regalias que a outras eram concedidas. 0 governo de Ptrtngai conheceu que a colonia se arruinava porque o commercio fugiad'ella, e tentou meios de a restaurar. Começou por abolir a alfandega portuguesa, mas em breve a experiência llie mostrou que, em quanto existisse alguma casa fiscal, o commercio deixaria Macau por Hongkong, oude nenhuns ob- stáculos encontrava. Foi só depois d'essa triste experiência que o governador Amaral tra- tou de fechar a delegação do ho-pu, e sobre este assumpto (a fim de proceder guardadas todas as conveniências) escreveu ás auctoridades competentes, dizendo as rasões em quo se fundava, e mostrando que assim como para conveniência do commercio se creára aquelle estabe- lecimento, agora que lhe era prejudicial, por circnmstancias de que os portugueses não eram responsáveis, devia elic cessar. E convém observar que ainda assim Macau ficava em posição muito menos van- tajosa do que antes, porque a tres ou quatro horas de viagem se abriu outro porto para lhe fazer concurrencia, offerecendo taes vantagens á navegação que, em quanto Macau 6 visitado por um navio, aportam centos d'elles a Hongkong. 0 governador Amaral também justificava o sen procedimento com o direito que tem todos os córpos sociaes, como os indivíduos, de prove- rem aos meios da sua conservação, pois é incontestável que, havendo : ido o território de Macau cedido aos portngneses, não se llies podia racionalmente negar o direito de administrar esse território como me- lhor conviesse aos seus interesses. A correspondência entre o governador Amaral p as auctoridades de Cantão foi longa. Levon por fim o governador a efleito o qne tinha innunciado qne faria, mas pouco tempo depois foi atrozmente assassi- nado. Depois d'este fac,to, e tendo sido repellida a aggressão traiçoeira do forte de Passaleão, os portugueses podiam conservar o forte que
I O restante da negociação não vem pois ao nossp propositi). Basta saber-se que o tratado, ussignado afinal em .13 de agosto, reconhece a colonia de Macau em vários artigos como in- teiramente portuguesa, e em nenhum estipula o restabelecimento do ho-pu. haviam tomado, e fazer represálias, mas não procederam assim ; anda- ram com a maior moderação queixando-se ás auctoridades chinesas, o estas, negando participação 110 crime commettido, calaram desde então as reclamações a respeito do ho-pu, dando o negocio como terminado. 0 silencio das auctoridades de Cantão a respeito do negocio do ho-pu e a repugnância que mostravam sempre em fallar sobre o assassínio do governador Amaral, exuberantemente provavam quanto estava da par- te dos portugueses a justiça e a rasão. 0 mesmo vice-rei Siu, quando um dos successores do governador Amaral lhe mandou escrever acerca d'este acontecimento, pediu que não revolvêssemos inutilmente as cin- zas dos mórtos, e o vice-rei Yeh, respondendo ao abaixo assignado, que por diíferentes vezes fez referencia ao ho-pu nos seus officios, -dizia que era melhor não fallar mais em semelhante assumpto. Assim julgou o governo português que estava terminada a questão e acceita pelo governo chinez a nova situação de Macau. As relações commerciaes e todos os actos e communicações entre os dois governos continuaram sent interrupção; e as nações extrangeiras reconheciam a independência de Macau, acreditando perante o governo portuguez cônsules, que de facto ahi se acham funccionando, segundo todas as regras do direito publico. A presente situação de Macau c definida e clara, não dá lugar â con- flictos que sempre convent evitar e que resultam sempre das posições duvidosas e das administrações de naturesa mixta. É uma organisação conveniente a Portugal e ás demais nações que tem grandes interesses em jògo n'esta parte do mundo, mas sobre tudo util e salutar para a Chitta, a quem a colonia portuguesa, independente e neutral, oflereoe a mélhoç garantia de Integridade do seu território no caso de guerra com potencias da Europa, ou entre estas; porque nenhuma nação, tendo em Macau um porto franco e neutral, se crô obrigada a assenhorear-se de pontos do território chinez, taes como Clm-san e outros, para abrigo dos seus respectivos súbditos e estabe- lecimento dos seus hospitaes, o deposites.—-É isto de incontestável evi- dencia, e assaz o provou a ultima guerra. Sem Macau neutral e in- dependente, poderia o vice-rei Yeh indicar um ponto onde se recolhes- sem os súbditos das nações neutraes qne estavam em Cantão no começo das hostilidades 1 Para onde iriam 1 Foi pois era -Macau que acha- ram abrigo não só os extrangeiros em'paz com a China, mas os proprios chinas das visinhanças de Cantão, e da mesma cidade, que para ali correram em grande numero, como já haviam feito em 1854 e 1855, por occasião do ataque dos rebeldes. 0 vice-rei achou nessa occasião da parte do abaixo assignado, corno governador de Macau, todo o appoio que a neutralidade para com uma nação amiga, intima alhada de Por-
Em vista do que deixamos iferido desde pagi- nas 6o, e avaliado o •proíundojoiíhecimento que o sr. visconde da Praia Grandroveitar-se da segunda guerra inglesa, fazer causa coramum com osliados e emlim extorquir o que podosse, mas não só o abaixo as-ignadnao procedeu assim, co- mo até nem quiz negociar em quanto dnrassi lucta. Tem por tanto o abaixo assignado, como representante de ttugal, dado provas in- equívocas de que o desejo da sua nação é consvar a mais intima amisa- de com a China,'e se sua magestade fidelissu enviou o abaixo assi- gnado na presente missão foi para melhor estitar as suas relações por meio de um tratado, e não para levantar qneões que todos conside- ram terminadas. S. ex.» Hang-ki ouviu já do abaixo assignao estas rasões, nas con- ferencias que tem havido, e em não as refutabem se mostrou vencido por ellas; uias, declarando nos termos mais enlicitos que o governo de sna magestade o imperador não tinha a maistve intenção de privar a corôa de Portugal do domínio de Macau, disscom tudo que por si na- da podia resolver, e que cumpria um dever apsentando aquelles arti- gos, pelos quaes, segundo o abaixo assignadocaba de provar, se dei- xaria Macau n'uma situação mais dependenteo que nunca. N'estas circumstancias o abaixo assignado vèe pois obrigado a expor toda a questão na presente memoria, para quseja apresentada a sua altesa imperial o príncipe de Kung e tnais embros do conselho; e confiando o abaixo assignado na alta intelligeiia e profundo conheoi- mento dos negocios públicos que possuem tãdistinctos personagens, está certo de que o governo de sua magestadimperial reconhecerá a impossibilidade de se adoptarem os dois artig propostos, e aceitará os que o abaixo assignado tem a honra de >resentar como substi- tuição : por que não é de esperar que o govno de sua magestade imperial negue a utna nação, a mais antiga arga da Qhina, o que tem concedido com mão generosa a outras, que mos títulos possuíam á consideração o benevolência do graude imperar.—Pekjni, 3 de julho do 1862.—Izidorn Francisco Guimarães.—Está informe. Shang hai 3 de setembro de 1862.—A. Manjais Pereira, sectário da legação.
— 7!) — generosa de valer a um seu camarada, do que pela estricta obrigação de dizer a verdade inteira ao seu rei. Ao sr. visconde da Praia Grande de Macau succedeu no governo o sr. conselheiro José Rodri- gues Coelho do Amaral. Se aquelle, em onze annos e setenta dias, soube proteger e vigorisar a arvore regada pelo martyrio do benemerito res- taurador da independência portuguesa, o sr. Coelho do Amaral em dois annos e cinco mezes elevou-a ao máximo grau imaginável de desenvolvimento e magestade. Não é fácil acreditar-se agora, bem que hajam passado poucos annos, o que foi Macau sob o governo do sr. José Rodrigues Coelho do Amaral. o o A quem de vista o não sabe, toda a noticia pare- ceria encarecimento.—Dotado de tão energica actividade quanto profunda e vasta intelligencia, não desperdiçou um momento e não poupou nem baldou esforços para assegurar a Macau, na sua administração interna, justiça, prosperidade e so- cego, e, nas suas relações externas, independência completa e respeitada. Diíferiu da do sr. Guimarães a epocha do sr. Coelho do Amaral em que, sendo aquella relativa- mente boa, foi esta absolutamente optima. Não pôde admirar a leitores portugueses esta como personificação que vamos fazendo das epo- chas ou vicissitudes da colonia.' 0 modo de existir de todas as colónias portuguesas, e especialmente da de Macau, depende só das pessoas que as governam. Nas possessões extrangeiras felizes, é isso condição de valor, mas secundaria : nas > t
— 80 — nossas é a suprema ou antes aunica. É o gover- nador quem felicita a colonia u a desgraça, quem lhe dá vida ou a entorpece, quoi a beneficia com a justiça ou a coalha de iniquiddes, quem lhe apro- veita as circumstancias boas oilh'as frustra, quem lhe afasta as más ou lh'as ctrahe e exarceba. Abundância de leis boas teme nós, mas quando um governador as não cumpre e tanto nos servem ellas como se más fossem ou nnhumas tivéramos. As colonias portuguesas são oíseus governadores, assim como, em França, o eetdo era Luiz XIV. Era esta,—ainda mal,—aprpriada occasião de referir minuciosamente com> o sr. Coelho do Amaral se houve na adrninitração interna de Macau ; mas não o comportai as dimensões e o thema do nosso quadro.—Em \rios ramos de ser- viço a colonia achava-se aindajomo em estado de transicção para a exclusiva objrvancia de nossas leis e para o exercício regular e erto das diíferentes repartições. Amaral eífectuoicssas reformas com util brevidade e agudíssima pentração.—A cidade carecia das mais indispensavis obras ; as ruas eram calçadas de pedras immecas e informes que entre si abriam ires tos perigosisimas sobre canos sem desaguadouro; as construções faziam-se sem ordem nem preceito, e cada prorietario ou inqui- lino cobria a seu belprazer ai vias publicas de alpendres e telheiros ou pejaa-as de pagodes, rampas e degraus: 0 basar, o Isarinho e os bair- ros de S. Lazaro, de Patane e c Horta da Mitra eram labyrinthos1 immundos e 1 transitáveis: al- gumas igrejas, como especialimte a de Santo Agostinho ou de Nossa Senhoi da Graça, havi-
— Hl — am-se tornado velho apauagio da formiga branca: o quartel de S. Francisco fora de ha longo tempo declarado inhabitavel; varias fortificações, aban- donadas, ameaçavam completa ruina; os aperta- dos e tolos postigos do Campo e de Santo Antonio continuavam a dividir ao meio o território da cidade, e a fechar-se todas as noites para que, em quanto dormíamos, nos não voltassem a atacar os hollandeses; e finalmente, no traçado das es- tradas de João Maida Ferreira do Amaral, pastava o gado em socego densissima erva. Amaral trans- formou as ruas, alargou-as, arborisou-as, alinhou-as, tornou-lhes agradavel o piso, illuminou-as e embel- lesou-as por raodo que, no fim do seu governo, faziam admiração aos extrángeiros; sujeitou as propriedades de chins e de christãos aos regulamen- tos municipaes que vigoram em todas as cidades civilisadas, e conseguiu-o sem prejuiso das mesmas propriedades e até com muito maior bellesa e proveito d'ellas; fez do basar, e das de mais alfa- mas chinesas quasi inabordáveis, bairros bonitos no seu genero, que ainda agora descurados se per- correm com agrado, e construiu outros do mesmo gosto em sobreexcellentes condições; reparou in- teiramente as igrejas que o precisavam e aformo- seou 110 exterior as de Santo Antonio e S. Lazaro; principiou desde os alicerces e ultimou a grandiosa construcção do vastíssimo e solido quartel de S. Francisco, a melhor caserna que hoje temos em todo o ultramar; reconstruiu igualmente desde os alicerces a fortalesa de S. Francisco, renovou a da Taipa e os fortins de S. João e S. Jerónimo, edificou a forte ou bateria de Moha, e não lhe dei-
xou o breve tempo do seu governo levar a effeito a encetada obra de um outro fote no cume da ilha Verde; destruiu os postigos le Santo Antonio e do Campo e deuilluminação 3 policia com seus quartéis ou estações aos barros de Patane, de Mo-ha e de S. Lazaro, que, não obstante pagarem já impóstos, ainda estavam orno segregados da colonia; e emfim renovou a p-eceito todas as an- tigas estradas e construiu novas;—e não ommittâ- mos que estabeleceu, na fortahsa de Nossa Senho- ra da Guia, um magnifico faro de rotação, visivel a vinte milhas, e o primeiro pie ha apparecido em toda a costa da China; que desobstruiu e au- gmentou o canal de Sa-kong eas caldeiras do rio, lançando-lhes pontes' onde o transito as tornava ou ia tornando necessárias; e pie para esse lado acrescentou consideravelmente a cidade, brindan- do-a com uma estrada ou rua marginal utilisima e linda.—O sr. Bernardino de Sena Fernandes, a mais desgraçada e maldosa nullidade que tem feito figura na colonia, poucos annos havia que appa- recêra rico e se arvorara repentinamente em au- ctoridade absoluta (ainda assim não tão poderosa como a que exerceu agora) castigando chinas em sua casa d'elle e enviando-os de seu motu proprio aos mandarins (1) e prendendo até cidadãos por- tugueses contra rasão e contra justiça. (2) Um dos primeiros actos de Amaral, chegando á colonia em 1863, foi dar satisfação justa ao agastamento de todos os moradores independentes, retirando (1) Vej. as netas do conselho do governo, de janeiro e fevereiro de 1859, etc. (2) Vej. o processo Collaço, etc.
/ — 83 — ao sr. Bernardino o commando da policia, e redu- sindo-o á obscuridade do seu consulado de Siam e da sua industria de retratista photographico: dc onde para honra c socego de Macau nunca mais o deviam ter feito sair. A annullação official d'este individuo perigosíssimo foi uma das condições que fizeram do tempt) do governo do sr. Coelho do Amaral o período mais feliz de que Macau tem gosado desde que existe. Havia boa intalligen- cia entre as auctoridades e desempenhavam to- das os seus deveres com actividade e honradez. O serviço publico era attendido incessantemente por amor do mesmo serviço, e não sophismado e torcido para satisfação de interesses occultos, de negras ambições, de inimisades e de vinganças (1). Tendo cessado os terrores pânicos extravagan- tes que o demittido commandante da policia usava levantar a miúdo para se dar importância ante o governo, a oppressão dos chinas acabou, e nasceu a confiança d'elles na accão igual e justa das nos- sas instituições. A população' e o commercio, a vida e importância da colonia cresceram a ponto (1) O proprio juiz João Ferreira Pinto, o magistrado mais indigno e immoral que o nosso ultramar ha sottiido, era quasi bom juiz 11'esse tempo, e, quando por vezes o acommettiam velleidades de se deixar levar do seu malvado instincto, um infallivel e immediate repellão o trazia ao bom caminho, desperto e coutricto. O sr. Bernardino mesmo deixou por fim de mostrar-se amuado, e, escondendo a raiva do seu descahimento, gauhou trato com muitas pessoas honestas. Não se creia que o resentimento d'injurias (que aliás me honraram) suggeriu aqui a referencia a estes dois nomes. A esse objecto dedi- quei outro livro que brevemente será publicado. 0 presente estudo tem por motivo e thema Único o interesse nacional. Bernardino e João Ferreira Finto pertencem lMje «1 historia, e o meu intento, menciouan- do-os, é tornar sensível também n'este ponto o contraste que otlereco o governo do sr. Antonio Sergio de Sousa com o do sr. José Rodrigues Coelho do Amaral,—na esperança de que a lição da historia aproveite c os melhores modelos se adoptem !
que se lhe mostraram leaes e cortezes, mas, quan- do tentavam abertamente ou com disfarce menos- presar a soberania portuguesa de Macau, nem o proprio Ferreira do Amaral lh'o advertia e estor- vava com mais vigor e severidade. Éramos nós o procurador dos negocios sinicos da cidade e, nos breves limites do pouquíssimo que valemos, tratámos sempre, como nos cumpria, de dar ao sr. Coelho do Amaral, n'esse assumpto e nos demais, toda a cooperação que havia a exi- gir do nosso importante cargo. A correspondên- cia dos mandarins ao procurador, que, por indiffe- rença ou pusillanimidade imperdoáveis, ainda por vezes se tolerava imperiosa, foi por nós definiti- vamente fixada nos termos devidos entre func- cionarios de nações diíferentes. N'aquelle genero chegámos a devolver e estranhar uma chapa do ■soto-vice-rei de Cantão, o qual, desculpando-se, mero altos funcciotiarios,—aqui os vemos entre nós, associando-se cor- dialmeute ao enthnsiasmo d'esta reunião esplendida. " É que todos, ou seguiram attentamente e avaliaram, ou de nomea- da souberam, os actos de s. ex.* o governador Amaral durante a sua administração de Macau.—j, Quem de nós todos ignora a actividade que s. ex.* lia desenvolvido em todos os ramos da administração que lhe incumbia, o seu zelo pela causa publica, as intenções que o diri- gem, a intelligencia que o iiluminal Quem desconhece os beneficios que de taes predicados a colonia auferiu 1 Quem não vê uma cidade nova, bella e animada, chamando a si cada dia mais vida, promettendo a cada melhoramento futuro mais'prospero 1 " Seria portanto aqui inútil o panegyrico. Está elle no coração de nós todos. Sua magestade el-rei D. Luiz I o promulgou já nas ex- pressões do louvor com que decretou a exoneração de s. ex.*, cedendo a custo ás suas instancias repetidas. A posteridade o guardará para estimulo, etc." (Boletim do Governo). N'este vaticínio do que lia-de fazer a posteridade é que eu estou agora receando que me enganasse! Apenas com o decurso de quatro annos, Macau está hoje tão outra do que então era e promettia, como no governo de Ferreira do Amaral se mostrou diversa do que fòra e prnmettêra desde 1088.—Deus perdoe e afaste áquelles que o motivam, pois que não sabo o governo afasta-1'os nem deve a nação perdoar- ihps!
— 36- respondeu que a chapa era destinada ao manda- rim de um districto chine:? e que nos fora dirigi- 0 general José Rodrigues Coelho do Amaral, da por equivoco.—Igualmente, e em observância d'instrucções do sr. Coelho do Amaral, acabámos com a prática até ahi seguida, e já agora renova-
da, de se entregarem indistinctamènte, e sem mais cautellas nem formalidades, todos e quaesquer chinas criminosos, ou accusados de o serem pelos mandarins, que formulavam a exigência n'uma simples chapa; ou verbalmente. Durante os tres annos e quatro mezes que estivemos na Procura- tura não se entregou um só criminoso china sem que a respeito d'elle estivessem preenchidas as condições que estabelece o artigo 21.° do tratado, —isto é sem que o crime estivesse demonstrado e houvesse sido commettido em território de ju- risdicção chinesa. Esta praxe internacional, já de ha tempo generalisada, tem nas relações com a China muito mais subida importância de morali- dade, de civilisação e de justiça. No dito espaço de tres annos e quatro mezes (como attestam os archivos da procuratura) tivemos nós de respon- der nagativamente a mais de uma dúzia de pedi- dos de extradicção de chinas, residentes n'esta ci- dade (como A-ko-lam e outros) que nunca haviam feito mal a pessoa alguma e cujo ciúme em resumo era apenas o de terem fama de ricos. A extra- dicção sem processo e não sujeita ás ditas con- dições de direito, dá mil vezes lugar, com os man- darins, não só ás extorsões de dinheiro que aquel- les pedidos tentavam realisar, mas á impunidade dos chinas que verdadeiramente se tornam cri- minosos no nosso território, e que evitam o castigo subornando auctoridades visinhas para que os re- clamem e os soltem depois. 0 sr. Lourenço Marques, actual procurador interino, e que o foi antes de eleição vários annos, tem particular sym- pathia por este systema de extradicção irmnediata
I —- *8 — e geral (o qual de facto offerece a vantagem apreciável de dispensar muito trabalho e conser- var a cadeia vasia) mas entre as suas minutas de officios expedidos aos mandarins existem muitís- simas em que, participando a remessa de chinas presos em Macau, se queiía de haver já antes e varias vezes remettido inutilmente os mesmos chinas por outras culpas.—A prática regular e digna, seguida no tempo do sr. Coelho do Amaral, foi inteiramente conservaca no governo do seu successor, o sr. José Maria la Ponte e Horta. O actual governador, o sr. Anonio Sergio de Sousa, disse-nos varias vezes, depcs de tomar a admi- nistração da colonia, que a -adeia era pequena e tinha muitos presos chinas que o periódico de Hongkong, o Echo do povo clamava contra esse numero de presos; que os pocessos demandavam trabalho e demora: e que por tanto convinha satisfazer de prompto quaesquer pedidos de ex- tradicçáo que os mandarins ízessem. Responde- mos sempre a s. ex.a que a
«lições de serem entregues. S. ex.a não nos enviou essa ordem, e até ao dia 4 de maio de 1868, em que lhe pedimos nos suspendesse do exercício do nosso cargo, não entregámos aos mandarins china algum cujo crime, claramente indiciado, não tivesse sido couunettido em domí- nios chineses. As tentativas sorrateiras que os mandarins po- diam idear para obter alguma concessão que os encaminhasse a recuperar pouco a pouco o antigo domínio sobre o porto de Macau, não eram diffi- culdade que pudesse embaraçar o espirito do sr. Coelho do Amaral, e ainda menos que o determi- nasse a constranger a sua lealdade e franquesa a ponto de illudir a questão,—como diz a junta consultiva do ultramar. Convém saber-se que todas as vezes que entra em exercicio um novo governador de Macau, ou um novo procurador dos negocios sinicos, surdem sempre os mandarins da Casa Branca ou de Hian- chan com alguma espertesa solapada. Quando, em janeiro de 1866, tomámos posse da procura- tura, officiou-nos logo o mandarim da Casa Branca, lamentando os muitos roubos que se praticavam no rio (ninguém se queixára de tal) e pedindo licença para estabelecer embarcações de vigia ou de policia contra os ladrões, entre Pac-siac e Pac-san. No caso de que a gente d'essas mes- mas embarcações praticasse abusos que a policia portuguesa descobrisse, propunha o dito man- darim que lhe déssemos participação circum- stanciada dos mesmos abusos, para elle os co- hibir.
A nossa resposta, ou melhor diremos a do sr. Amaral, foi a seguinte : " A. Marques Pereira, etc. "Ao mandarim da Casa Branca. Accuso recebido o officio do sr. mandarim, datado de 21 da corrente lua, e appresso-me a responder que s. ex.a o governador d'esta colonia, a quem dei conhecimento do mesmo officio, não põe duvida alguma no estabelecimento de embar- cações de vigia para os fins declarados. Receia porem o mesmo ex.mo s.r que a gente d'essas embarcações commetta desordens que tendam a embaraçar o commercio que se dirige a Macau , e, quando assim venha a succeder, não pôde s. ex.a dispensar-se de usar de medidas promptas e enérgicas contra semelhantes abusos, pois que não é fácil adoptar-se o meio, que o sr. mandarim lembra, de se lhe dar parte dos mesmos excessos para os cohibir. Em vista do que, s. ex.a deixa ao sr. mandarim o cuidado de considerar se não convirá mais abster-se da medida projectada, poi- se tornar quasi certo que d'ella resultará algum acontecimento menos agradavel. " É quanto me incumbe responder ao sr. man- darim, a quem desejo muitas prosperidades. " Macau, 10 de janeiro de 1866. " Antonio Feliciano Marques Pereira." O mandarim sempre fez a experiência, man- dando estacionar entre o rochedo Apo-siac e a ilha da Lapa duas embarcações com bandeirolas. Vendo^porem que não tirava para a despesa d'el- las, que os negociantes nada esportulavam, e que a policia do porto lhe não permittia mais do que
— 01 — espreitar os roubos, que não havia, participou- nos em março que por se terem acabado os la- drões mandara retirar os barcos, e pediu-nos que assim o fizéssemos saber ao sr. governador. Respondemos-lhe: " A. Marques Pereira, etc. " Ao mandarim da Casa Branca. "Recebi o officio do sr. mandarim, com data de 13 do corrente, em que diz ter já mandado re- tirar do rio, em frente da Casa Branca, as em- barcações de vigia, que ali estavam estacionadas por ordem sua, como me tinha participado. Em resposta tenho a dizer-lhe que estou sciente do que ine acaba de officiar, e, conforme os desejos do sr. mandarim, dei conhecimento do mesmo of- ficio a s. ex.a o governador, que ficou de tudo in- teirado. " Desejo ao sr. mandarim muitas prosperidades. " Procuratura dos negocios sinicos de Macau, 16 de março de 1866. " Antonio Feliciano Marques Pereira." D'este modo, e sem mais ingenhosos argumen- tos, se fazia respeitar dos mandarins visinhos, no tempo do sr. Coelho do Amaral, a independência dos portos de Macau. Vejamos como elle a defendeu em Tien-tsin, contra nova aggressão dos plenipotenciários de Pekim. Tem-se dito que o sr. Guimarães, na sua missão diplomática de 1862, foi mais feliz do que o sr. Coelho do Amaral, na de 1864. Éramos secre- tario da legação em ambas as missões, e não nos parece exacta a apreciação. Entendemos que os
— !I2 — dois foram igualmente afortunados, porque tive- ram igualmente ensejo, e souberam aprovéita-1'o, de se mostrar dignos representantes do seu paiz. O sr. ministro Guimarães recusou-se a admittir no tratado que negociou quaesquer estipulações que desairassem a colonia portuguesa de Macau : o sr. ministro Amaral, sendo-lhe negada pelos . chinas a ratificação do mesmo tratado, ou offere- cida sub conditione de admittir n'este porto as alfandegas chinesas,—protestou energicamente contra essa má fé e repellii com dignidade a dis- cussão sobre tal proposta. A diíferença de feli- cidade consistiu apenas en que o governo de Lisboa deu coin justiça, em troca do tratado, um titulo de visconde ao sr. Guimarães: e, com res- peito ao protesto do sr. Coelho do Amaral, quer- nos parecer que nem o léu. O artigo 54.° do tratado de 13 de agosto de 1862 dispunha que as ratificações fossem troca- das, na cidade de Tien-tsin, dentro do praso de dois annos. A legação portuguesa chegou a Tien-tsin em 20 de maio de 1864, para se levar a eíFeito a re- ferida troca. No espaço de vinte e um mezes que até então decorrera, o governo de Pekim não tinha manifestado a menor duvida sobre a rati- ficação do tratado, e desde 1863 declarára-se pre- venido da ida do sr. Amaral e do objecto a que ía. Tchung-hou, que assignára o tratado, e Sié- hoan, mandarim do primeiro grau, membro do ministério dos negocios extrangeiros e alto digni- tário do paço, foram os plenipotenciários nomea-
— 03 — dos para a troca da ratificação por parle da China, como expressamente diziam as suas credenciaes. Visitámo-1'os e visitaram-nos repetidas vezes, e nem de leve nos deram a entender que lhes fôra commettida missão diversa da que indicavam clara e simplesmente as mesmas credenciaes. De accõrdo com o nosso ministro, annuncia- ram a troca das ratificações para o dia 17 de ju- nho, á uma hora da tarde, no kung-só de Tien- tsin, e entenderam que o acto devia ser em gran- de uniforme. No indicado dia e hora a legação dirigiu-se pois ao kung-só, em cujo vestíbulo foi recebida pelos dois plenipotenciários chineses com innumeravel comitiva de mandarins, mandarinetes e meiri- nhos. A legação ía em graride uniforme, e, como secretario, conduzíamos com o apparato de estylo o tratado ratificado por sua magestade el-rei de Portugal. O consul portuguez em Tien-tsin, John Hanna, acompanhava também em grande uni- forme. Os mandarins, não obstante o que tinham dito, apresentarám-se sem diflerença no vestuá- rio. Entrados na mesma sala onde em 1862 o tra- tado se datara e Tchung-hou o assignára, troca- ratn-se os comprimentos usuaes e procedeu-se á apresentação dos plenos poderes. O sr. ministro Amaral fez ver em seguida aos ministros chinas a ratificação portuguesa, e convidou-os a apre- sentarem a do imperador.—Foi só então que o commissario Sié-hoan declarou (copiámos fiel- mente das notas ahi tomadas) " que previamente era necessário discutir um certo ponto do tratado
e introduzir-lhe uma pequena alteração que .se tornava indispensável >ara garantir vantagens iguaes aos dois paizes." Estranhou o sr. Coelho do Amaral unia setnelhinte proposta, e demons- trou quanto ella era inadnissivel segundo os prin- cípios por que se regeu as negociações interna- cionaes. Disse " que, st tinham o tratado ratifi- cado, nada havia a tratir antes de se proceder á troca das ratificações, e que em seguida estava prompto a dar quaesquer explicações que se lhe pedissem, ou a entrar nas discussões que o gover- no chinez julgasse dever propor-lhe, visto que a tudo isso o auctorisavam as suas credenciaes de ministro permanente; que, se, pelo contrario, o tratado não havia sido ratificado por sua inages- ' tade o imperador, só tinha a retirar-se e protes- tar pela oíFensa que se fazia ao seu paiz com a negativa de ratificação de um tratado ha dois an- nos negociado no ministério dos negocios estran- geiros em Pekim e sellado com o sello do mesmo ministério, não se tendo participado essa negati- va senão quando, no fim do praso marcado para a troca das ratificações, o ministro portuguez se apresentava com o tratado assignado pelo seu so- berano e sem antever, nem podendo antever, uma semelhante quebra de todas as fórmulas admitti- das. Que alem d'isto comprehendia tanto menos como o governo do imperador podia negar o seu assentimento ao tratado quanto era notorio ha- ver sido o mesmo tratado negociado debaixo das vistas immediatas d'elle governo, que então mos- trou considerar todas as suas estipulações como de justiça para os dois paizes: e que n'esta affir-
— 95 — mativa appellava para o testemunho do ministro Tehung-hou, que, sendo um dos signatários do tratado, fôra agora também nomeado para a troca das ratificações."—Sié-hoan respondeu " que pela sua parte, e estava certo de que também pela do seu governo, havia o mais decidido empenho de boas relações com uma nação ha tantos séculos em contacto com a China, mas que era obrigado a cumprir as ordens que trazia de Pekim, infor- mando o ministro portuguez da decisão tomada por sua magestade o imperador e applicando-se a negociar a alteração proposta." Afinal, desco- brindo o alvo d'essa intentada alteração, expoz "-que o imperador da China não desejava que o funccionario chinez, que pelo artigo nôno do tra- tado devia ser mandado a Macau, gosasse ahi simplesmente das mesmas attribuições que se concedem aos cônsules dos outros paizes, como no citado artigo se estipulára; que a interrupção da cobrança dos direitos do ho-pu em Macau preju- dicava grandemente os interesses do império : e que assim se fazia preciso que ao dito funcciona- rio se désse faculdade para continuar a cobrar os referidos direitos,—pois Macau não podia deixar de ser considerado como território chines " Pois vão conquista-1'o",—replicou o nosso mi- nistro governador. E, levantando-se immediata- mente para sair, mandou ás ordenanças chamar as cadeirinhas ao peristilo mais proximo: e de- clarou aos mandarins, sorpresos todos e assusta- dos, " que reputava insulto á dignidade do paiz que representava um instante mais de discussão em termos semelhantes; que faria immediata-
— '.Hi — mente lavrar um protesto para ser dirigido aos commissarios e, por ccpia, a cada um dos repre- sentantes das nações txtrangeiras: e sairia de Tien-tsin para dar parte do acontecido ao seu governo, a quem cumpria resolver 110 assumpto como entendesse conveniente." Sié-hoan, muito enleiado, pezarozo do que dis- sera e buscando faze-1'o esquecer com instancias e mesuras, acompanhou s. ex.a o governador Amaral até â sua"cadeirinha. A legação voltou ao consulado portuguez, distante duas milhas de Tien-tsin, e, logo apóz d'ella poucos minutos, che- garam ao mesmo consulado tres mandarins de elevada posição: Gan-fu, prefeito de ^Tien-tsin, Ven-lien, superintendente do sal do mesmo dis- tricto e tau-tai honorário, e Kau-sun-vang, secre- tario do ministro Tchung-hou. Foi-lhes recebida a visita por nós, pelo inter- prete da legação o sr. João Rodrigues Gonçalves, e pelo addido o sr. Jeronimo Osorio de Castro Cabral e Albuquerque. Vinham para dizer, da parte de Sié-hoan e Tchung-hou, que nas palavras que tinham desagradado a s. ex.a não havia a me- nor intenção de offensa, e que em ulteriores con- ferencias e amigáveis discussões seria fácil che- gar-se a um accôrdo satisfactorio. Responde- mos que não cabia a s. ex.a conferenciar e dis- cutir antes da troca pura e simples das ratifica- ções do tratado, e que não podendo essa ter des- de logo effeito como tinham dado a entender os commissarios chineses, era direito e dever de s. ex.a proceder como annunciára. Asseguraram que era decidido empenho dos plenipotenciários e
0 — 97 — do imperador não ver esfriadas as antigas relações da China com Portugal, ao que retrucámos que não era outro o desejo do nosso ministro e do governo de sua magestade el-rei, que o enviára. Pediram finalmente que a legação se demorasse em Tien-tsin, como signal de boa intelligencia, ao que lhes advertimos que já então só o governo de Lisboa tinha de entender no assumpto do tra- tado e que, sendo o sr. conselheiro Amaral não só ministro na China mas também governador de Macau, lhe era exigido repartir com utilidade a sua presença em ambos os cargos. Repetiram a visita duas vezes no dia seguinte, trazendo iguaes ou pai-ecidos circumloquios e levando as mesmas ou semelhantes respostas. O proposito evidente dos commissarios era attenuar ou disfarçar a offensa, entretendo o sr. Amaral com demoradas e estereis conferencias. Em uma das referidas visitas fez-nos Yen-lien uma observação que denuncia bem o caracter da diplomacia chinesa. Repetindo-llie nós que o tratado,fôra assignado no ministério dos negocios extrangeiros, tendo o governo inteiro conheci- mento do mesmo tratado, respondeu-nos elle que o seu governo calculára que era só a troca das ratificações e não era o acto da assignatura que o obrigava ao cumprimento das estipulações ac- cordadas. No mesmo dia 18 de junho fenviou s. ex.a o governador Amaral o seu protesto, que abaixo reproduzimos em nota, aos commissarios chine- ses, e por copia aos representantes extrangeiros em Pekim,—Berthemy, ministro de França, Ulan-
— !!K — gaily, ministro da Russia, Burlinghame. ministro dos Estados-Unidos di. America, e Wade, encar- regado dos negocios dlnglaterra. (1)—No dia 19 a legação embarcava-te, de volta a Maçau, no va- por Gerard. Depois de semelhaite protesto, e em quanto sobre elle se não déssa uma resolução, considere O "Irotbsto. " Segundo o artigo 54.» do tritado ajustado entre 8. M. F. e] rei de fs' " , a' {\traÚW er efifectuada dentro do praso de dois annos, contado ria data da assina- mra. ** „»lCi0ra quant0, S°ia ,|,1P ' ratificação de um tratado pode ser negada por qualquer das altas pirtes contratantes, com justos motivos Hnsa
— 09 — Of sr. Ru bel lo da Silva se era conveniente e digno que, sem motivo algum de necessidade,—antes com gravíssimo damno e deshonra nacional,—sem quaesquer negociações ou resarcimentos, setn a minima controvérsia, e até sem a devida ratifica- ção do tratado : considere, repetimos, se convinha e era decente indultar e sancionar com a publi- a troca purg. e simples das ratificações do tratado, nem directamente pelo ministério dos negócios extrangeiros, nem pelos mesmos plenipo- tenciários, nas entrevistas de usual cortezia que com o abaixo assigna- do tiveram. Foi fixado o dia de hontem, 17 do corrente me/,, para a reunião official dos plenipotenciários, e só então, depois de preenchida a for- malidade do exame dos plenos poderes, quando o abaixo assignado não tinha a esperar senão qne se procedesse á troca das ratificações, é que os plenipotenciários chineses declararam que estavam encarre- gados de propor certa modificação ao tratado. " O abaixo assignado. fazendo sentir a suas ex."" quanto llte parecia inconveniente que houvessem reservado tal declaração para aquelle « momento, observou-lhes mais que não podia, pela sua parte, não só aceitar, mas nem sequer discutir qualquer alteração ao tratado ajus- tado, ejá confirmado e ratificado por S. M. F.; que todavia, proce- dendo-se á troca das ratificações, attenderia depois á proposta de mo- dificação do tratado que se lhe pretendia fazer, pois que, alem dos seus poderes espeeiaes e restríctos para essa troca das ratificações, ti- nha os de plenipotenciário de S. M. F., residente na China. " Debalde porem insistiu o abaixo assignado em fazer ver aos ple- nipotenciários chineses que este procedimento era o único conforme com os principies do direito que rege as relações internacionaes.—Ten- do-se convencido de quo havia o propósito firme de não ratificar o tratado, quer pela consideração das estranhas circunistancias que pre- cederam A reunião official dos plenipotenciários, como ficam fielmente relatadas, quer pelo que ponde perceber da naturesa da alteração que se queria propor ao tratado—attentatoria da integridade da monarchia portuguesa,—julgou dever dar a conferencia por acabada, significando aos plenipotenciários chineses que ia ret irar-se para Macau, enviando- llies antes um protesto contra a falta da ratificação do tratado, por parte da China, o modo por que n'isto procederam os mesmos pleni- potenciários e o seu governo, e a exigência que se dava como funda- mento a essa falta: e finalmente que de tndo passava a dar parte ao governo do S. M. F., para que resolvesse no caso como tivesse por conveniente. " Este protesto ó o presente, feito em Tien-tsin aos 18 dias do mez v de junho de 1801, e vae sellado com o selio da legação portuguesa na China.—L. S.—(Assignado) José Ihfdriffuca Coelho do Amaral.—Está conforme o original. Tien-tsin, 18 de junho de 1864. (Assignado) A. Marques Pereira, secretario da legação. I
- 100 — cação de tal consulta 110 Diário do Governo, a espontânea e subiita partição da soberania de Macau até ao porto interior, id est até onde os mesmos chins nunca se atreveram a pedi-1'a desde 1849 !... Saindo de Tien-tsiu, o sr. Coelho do Amaral visitou vários portos da China, recebeu em Shang- hai um bastão de honra que a communidade por- tuguesa de aquellc estabelecimento lhe offereceu como prova de affecto e veneração, e foi obsequiado por extrangeiros e nacionaes em todo o restante decurso da sua viagem. Chegou a Macau em 8 de julho do dito anno de 1864, e governou ainda a colonia até 26 de outubro de 1866. Neste espaço de tempo recebeu de Pekim alguns officios em que os plenipotenciá- rios tratavam de sophismar a letra do artigo nóno do tratado, e aos quaes respondeu dignamente duas ou tres vezes: mas não teve a luctar com outra alguma tentativa de restabelecimento do ho-pu. Succedeu-llie o sr. José Maria da Ponte e Horta, que soube perfilhar e dilatar a prospera e honrada situação que lhe foi entregue.—O sr. Horta pode- ria ter, como se disse, inexperencia de adminis- tração, mas o que evidentemente possuía era ta- lento, que tudo suppre. Poderia uma ou outra vez enganar-se no estudo dos homens e das coi- sas, mas sabia a tempo evitar os resultados d'esse engano. Sob a sua administração, e a despeito das tramas e calumuias com que tentaram sub- juga-1'o, o estado feliz de Macau não diminuiu e até se augmentou, como os archivos das di Aferentes repartições podem testemunhar.
— 10) — 0 sr. Horta mostrou sempre ter a peito mais ■que tudo a dignidade e a honra da nação que re- presentava. A ultima tentativa (lograda emfim para nossa desgraça e vergonha) de restabelecimento das al- fandegas chinesas em Macau teve principio no governo do sr. Ilorta. Pedimos a quem nos lê que attenda ao exacto relatório que vamos fazer de como elle governador a recebeu, e a deixou tratada, ao retirar-se da colonia. No dia 4 de março de 1868, a canhoneira a va- „ por chinesa Chun-hoi com flammula no mastro grande e a bandeira do ho-pu de Cantão no penol da carangueja, surgiu em Macau, defronte do pa- lácio do governo, e, içando a bandeira portuguesa, salvou á terra com vinte e um tiros. Agradeceu- »lhe a salva a fortalesa de S. Francisco. Vinha abordo o china Pang-ioc, graduado em mandarim militar naval de segunda classe, e re- conhecido logo por simples marinheiro que fora da lorcha de um filho de Macau alguns annos a traz. Visitou no dia 5 o sr. governador Horta, e a nós, como procurador dos negócios sinicos, in- do em seguida hospedar-se em casa do sr. Bernar- dino de Sena Fernandes. O sr. mandarim graduado trazia um officio, di- rigido a s. ex.a o governador, e outro a nós, em que o vice-rei de Cantão annunciava o intento de estabelecer postos aduaneiros nas visinhanças de Macau e: de Hongkong e apresentava o portador do mesmo officio como encarregado de levar a ef- feito o referido projecto. O sr. Ponte e Horta respondeu que, observados /
t — 102 — os princípios de direito internacional e respeitada a legitima independenea d'es ta colonia portugue- sa, não tinha objecção (uc oppor ae maior ou me- nor numero de alfandegas chinesas.—Tornando-se porem evidente que a dsfarçada mira ou desejo dos chins, se não tanb do vice-rei, do adminis- trador gerai das alfandegas de Cantão,—era exa- ctamente, como sempre quebrantar esses princí- pios e minar essa independência, resolveu man- dai-nos tratar pessoalirente o assumpto com o vice-rei. Governava como vicè-ei as duas províncias de Kuang-tung e Kuang-ei > mesmo alto e agrada- rei personagem que até açora as governa. S. ex.* Xoei occupára junto da egencia imperial cargos . ainda muito mais considrados do que esse. Em uma das phases da guera contra os rebeldes ti- nha porem sido escolhidopara general em chefe, e soífrêra uma derrota. ) governo chinez nunca perdôa revezes, mas, atteidendo 11'este caso á ele- vada jerarchia e posição di expedicionário infeliz, ieduzíra o castigo a um smples desterro para um governo distante. 8. ex.' não tem portanto ex- cessivo amor á sua posiçto, mas desempenha-se d elln facilmente, com a pática de negocios e in- telligencia que possúe. O sr. governador Tlorti deu-hos por compa- nheiío nesta commissão ) primeiro interprete e abalisado sinólogo o sr. João Rodrigues Gonçalves, e poz á nossa disposição a canhoneira Principe Ca> los, então a vapor, de que era e ainda é com- mandante o dignissimo official da armada Antonio José Caminha.
Logo ii nossa chegada a Cantão, na tarde de 18 de março, officiámos ao vice-rei comprimentando-o e perguntando-lhe quando poderia receber-nos.— 1 odo's os que uão são estranhos á etiqueta chinesa sabem que é difficil de obter-se entrevista com o surí-tó (governador supremo, ou vice-rei, como lhe chamam os europêos) de uma província: e ainda mais 110 seu palacio. Não a obteve em 1844 uma missão diplomática portuguesa.—S. ex.a Xoei res- pondeu, na mesma tarde de 18, marcando-nos a visita para o dia seguinte, ao meio-dia. A indicada hora do dia 19 dirigimo-nos pois ao palacio do vice-rei, com o sr. João Rodrigues Gonçalves: indo também o sr. commandante Ca- minha. . > S. ex.a recebeu-nos a todos com mostras de su- bida distincçâo e com attenta observância de todo o ceremonial de urbanidade chinesa. Exposemos-lhe em seguida o objecto da nossa visita. " Dissemos-lhe que tinham merecido par- ticular attenção do sr. governador de Macau os dois officios em que elle vice-rei tratava da necessidade de se estabelecerem nas proximidades de Macau e Hongkong delegações da alfandega de Cantão para se evitar o contrabando; que, no estado pre- sente das relações de Portugal com a China, a única resposta que s. ex.a o governador podia dar era a que effectivamente dirigira a s. ex.a o vice- rei, fimdando-se na inviolabilidade da linha de respeito, cujo limite é geralmente de tres milhas de raio,—inviolabilidade que não poderia deixar de ser acatada sem offensa grave dos principios do direito de soberania : que era porem lamenta-
/ — 104 — vel que a deuiora que até então houvera na troca das ratificações do tratado de 13 de agosto de 1862 fosse motivo para se não dar ao assumpto uma solução mais regular e efficaz; que tal demora tora causada unicamente pelas duvidas que da parte do governo chinez se tinham posto a aceita- ção do artigo nono do tratado,—comtudo agora se dava o caso de evidentemente se mostrar que tal artigo, estabelecendo em Macau um consul (única auctoridade chinesa a quem podia competir, nos limites de direito, a intervenção fiscal no commer- cio dos seus nacionaes n'esta colonia) só porpor- cionava vantagens ao império: (pie no mesmo ar- tigo aceitava el-rei de Portugal o dever de ordenar ao governador de Macau decidida protecção aos interesses da China; que a independência de Macau era um direito incontroverso (pie s. ex.a o vice-rei e todas as auctoridades chinesas justamen- te reconheciam todos os dias; que em taes cir- cumstancias claro estava que muito maior inte- resse tirava a China da ratificação do tratado, não logrando Portugal com cila outra vantagem mais do que a satisfação de ver definidas e reguladas por estipulações modernas as suas antigas relações de amisade com o império chinez; que na questão sujeita só as disposições do mesmo artigo cuja ratificação se demorara podiam legitimamente assegurar á China um resultado efficaz ; que, por- tanto, submettiamos nós estas considerações ao juiso de s. ex.a o vice-rei, que veria n'ellas certa- mente o maior interesse do seu paiz e as trans- mittiria, querendo, ao governo imperial, não ha- vendo da parte do nosso governador, como ministro
\ — 10í> — plenipotenciário, difficuldade para, no caso de as- sim convir, se trocarem mesmo em Cantão as ra- tificações do tratado, a exemplo de outros casos recentes." S. ex.a o vice-rei respondeu (íormalissimas pa- lavras) " que em tudo o que de nós ouvira se lhe demonstrava da parte de s. ex.n o governador Ponte -e Horta e do governo portuguez um desin- teressado e esclarecido sentimento de amisade; que era intimo desejo d'elle vice-rei ver proclama- das e definidas em um tratado ratificado as antigas e estreitas relações que unem Portugal e a China, e que estava de pleno accôrdo em todas as consi- derações que acabavam de lhe ser apresentadas ; que entretanto a negociação e conclusão dos tra- tados era da exclusiva attribuição do Tmn-bj-ya- mun ; que elle vice-rei não estava em correspon- dência com esse ministério, ao qual lhe parecia conveniente que s. ex.a officiasse, pois d'este modo se abreviaria a questão; que não obstante devia de- clarar que plenamente se satisfizera com a resposta que s. ex." o governador lhe dirigira sobre as alfan- degas ; que o projecto não teria ainda effeito pois que elle vice-rei via n'isso graves dificuldades por então, sendo a principal a falta de bons emprega- dos subalternos: mas que se apressa va desde já em as- segurar que, dado mesmo que as delegações da alfan- dega se estabelecessem antes da ratificação do tratado, O FIRME PROPOSITO D'ELLE VICE-REI ERA NÃO SÓ ACATAR RELIGIOSAMENTE A LINHA DE RESPEITO DA COLONIA PORTUGUESA DE MACAU, MAS ATÉ RECO- NHECER ESSA MESMA LINHA EM MUITO MAIOR EXTEN- SÃO DE RAIO DO QUE A QUE S. EX.A LHE INDICA-
— 106 — VA-—wto para evite conjliclos que poderiam dar- se entre dois paizei visinhos, conflictos que ft estes assumptos de fiscahação facilmente nascem e que portanto ê utilpreveir1." Agradecendo a sex.a estas expressões, em que insistiu repetidas ^ezes, ponderámos novamente quanto a ratiíicaçãc do tratado facilitaria os inte- resses da China, e caicluiroos dizendo, com respei- to ao mais breve nodo de a levar a eíleito, que, sem nos julgarmos aictorisado a suppór desde logo a resolução de s. . ex.a proferiu novas expres- sões de benevolencií e aqui se terminou a entre- vista, regressando ús a Macao, onde minuciosa- mente, por escripto,)articipámos ao sr. Ponte e ' Horta o que na msxna entrevista se dissera e assentára. Foi isto (note-se >em) 110 mez de março de 1868. Em agosto seguiu; o sr. José Maria da Ponte e Horta, que por ui melindre politico pedira a sua exoneração, entrgoú o governo ao sr. Antonio Sergio de Sousa. No mesmo mez deagosto,—a 27,—o mandarim graduado Pang-ioc roltou a Macau, na canho- neira chinesa Chun-ot} visitou o sr. governador
— 107 — Sergio de Sousa (1), e foi hospedar-se em casa do sr. Bernardino. Oito dias depois,—em 4 de setembro,—estabe- leceram-se as alfandegas chinesas no porto interior de Macau, " para vigiarem a exportação do opio e evitarem o contrabando d'esta droga." (2) Trinta dias mais tarde, o posto fiscal da Barra, não lhe bastando as embarcações permittidas, já tinha casas, mastros e bandeirolas na ilha da Lapa (que o senado e a secretaria da marinha sempre afíirmaram ser nossa, e onde nunca houve aucto- ridades chinesas) e a essas casas,—de cujos bal- cões os mandarinetes, sem difficuldade alguma, cospem nas aguas do nosso pequeno porto interior, —acrescentava-se, para maior enfeite, uma bate- (1) Boletim do Governo de 31 de agosto. Lê-se tio mesmo Boletim:—"No dia 25 d'este mez, anniversario da tomada do forte de Passaleão pelos soldados portugueses, sob o com- mando do sr. tenente-coronel Mesquita, então joven tenente: convidou s. ex.'o almirante governador a jantar em familia alguns dos chefes das repartições, e com elles o benemerito official macaense, cujo nome anda ligado aos fastos d'esta terra, desde que ella com o sangue de um martyr conquistou a sua soberania." No Boletim da semana anterior lê-se também : " Sabbado passado, 22, houve missa na t»pe)la do palacio do governo, por alma do benemerito governador que foi d'esta cidade, João Fer- reira do Amaral, martyr..." etc., etc. Nunca estas commemorações se tinham feito. Aos successores de Ferreira do Amaral não lhes sobrãra o tempo de cuidar no presente. Bem foi que o sr. Antonio Sergio de Sousa as fizesse,—íí lal'n de melhor! (2) Assim o declara o Boletim do Governo de 7 de setembro. O de 21 diz: " Na sexta-feira passada esteve em palaciú, a despedir-se do s. ex.«, o coronel china Pang-ioc, o qual vae em breve partir d'esta cidade para Chang-chau, lugar perto de Hongkong (este perto significa dez milha# e meia de distancia do porto da colonia inglesaJ a fim de estabelecer ali mais um posto fiscal. O mandarim apresentou a s. ex.* Vong-tsang- tseng, chegado ha dois dias na canhoneira Chin-chin, o qual fica en- carregado dos póstos fiscaes chineses estabelecidos ao norte (1! 1) da Casa Branca e no canal do Bugio.—Esta semana o nosso porto foi visi- tado pelas canhoneiras chinesas Chin-chin, Tien-pó, e Sui tsing. .Com estes vapores vieram alguns juncos das alfandegas, que partiram de- pois para os pórtos destinados pelo mandarim Pang-ioc, especie do
— 108 — ria de cinco peças de vários calibres: a qual ba- teria defronta com a fortalesa de S. Thiago da • • • O Barra, em distancia de tres oitavos e meio de mi- lha marítima. Passados quatro Inezes, o procurador dos negó- cios sinicos de Macau descobriu uma nova dele- gação do ho-pu de Cantão ri urna das ruas mais cen- traes d'esta cidade portuguesa ; e, tendo procedido energicamente contra semelhante escândalo, en- controu-se (decorridas ainda poucas semanas) fóra do seu cargo, com a cabeça pósta a preço em car- tazes, e a braços com a mais infame perseguição que nunca se vio. Arrastou os seus perseguido- res perante a justiça, extrangeira e nacional, e arrancou-lhes ahi a pedaços a mascara vil e torpe. chefe superior 110 serviço das alfandegas. Das. canhoneiras chinesas a única quo aqui fica é a Chin-chin, para o serviço dos póstos fiscaes nas proximidades de Macau." O Boletim de 26 de outubro (singular inadvertência depois de tudo isto!) noticia,: " Quinta-feira ultima, s. ex.a o governador visitou a fortalesa da Tai- pa e a povoação respectiva, bem como a de Co-lo-an. S. ex.a foi no vapor Camões, acompanhado dos oílieiaes do seu estado-maior e do sr. commandante do batalhão de linha. .N'estas povoações chinesas, de- pendências de Macau, foi s. ex.* o almirante recebido com as mais dis- tinctas provas de affeição, cortezia e respeito.—Os bons chinas da Tai- pa e Co-lo-an fizeram tudo quanto lhes foi possível para provarem a veneração que consagram a auctoridadcportuguesa que os governa e defende. —Em ambas as povoações, nos caes de desembarque, esperavam a s. ex.a os maioraes ou conselhos municipaes, e os habitantes corriam ao encontro de s. ex.a, queimando panchões e dando salvas de pequenos mosquetes.—Sabemos que s. ex.* ficou mui captivado pelo recebimento espontâneo que lhe fizeram estes póvos sob sua guarda, e não menos sa- tisfeito da ordem, aceio e prosperidade, que observou idestas florescen- tes povoações.—0 commandante do forte, que è ao mesmo tempo administra- dor (Taquclles concelhos, e mui estimado dos seus habitantes, acompanhou a s. ex.ft n'esta visita, apresentando por esta occasião a s. ex.'1 alguns pedidos justos dos seus administrados, os quaes nos consta que s. ex.a attendeu com a benevolência que lhe 6 característica.—Folgamos em registar estas ovações populares de um povo frio por naturesa, que re- velam por isso mesmo quante n'elle são sinceros os sentimentos de gra- tidão e respeito que consagiam á auctoridade portuguesa, e ás leis de Portugal que o defende e pr oleie P
— 109 — —Não lhe valeu porem isso de muito. A rein- tegração,
— 110 — Resta-nos porem um assumpto,—unido a este, mas differente em certo modo. O nosso titulo obriga-nos á analyse do parecer que transcrevemos,—e essa não pôde considerar- se terminada com a relação que precede. A culpa de quem aceitou as alfandegas chine- sas—onde e como as aceitou,—está julgada á luz da historia. A culpa de quem approvou acto semelhante e o reçommenda á approvação real, é que tem de julgar-se pelo exame das rasôes que a determina- ram, e que a consulta en'umera. Faremos pois a analyse promettida, succinta- inente, e convictos de que a fariam muitos melhor: mas fa-1'a-hemos sem hesitação, e movidos só pelo amor da honra nacional e cia independência, vida e prosperidade d'esta colonia. enviadas cartas anonymns em china, nmoaçando-me com a morto se não desistisse de perseguir a dita alfandega chinesa. Mostrei duas d'essas cartas ao sr. Sergio, não porque a ameaça d'elias me causasse o minimo receio, ou hesitação no desempenho dos meus deveres: mas para que s. ex.' visse que tal gente não estava aqui só para utilidade e conveniência da como-,creio. como s. ex.' dizia. O meu Manuel Vicente da Most', que se chama Bernardino de Sena Fernandes, (postoque era aqúeile de mais consideração do quo estel começou ao mesmo tempo a reunir, em uma das varias casas que habita, os poucos chinas d'esta colonia quo se haviam conluiado com os mandarins para o estabeleci- mento da referida alfandega ila rua da Gamboa, e n'essas reuniões (quo o sr. Antonio Sergio de Son a, em officio, me declarou serem ir- reprehensiveis) nunca de mais nada se tratou que de instigar os ditos chinas a requererem ao governo a minha exoneração. Ao mesmo tem- po o assalariado periódico do mesmo Fernandes clamou'em altos bra- dos contra a violação de domicilio que en praticara devassando o ho-pu; e logo em seguida accuson me de peitado, subornado e corrupto, pelo que teve de pagar muitos contos dp reis de pena e custas: ainda assim de muito bom grado, porque as alfandegas medram e a Procnratura su- miu-se! Em todo o caso é evidente que o illustre e benemerito Amaral e o enérgico e zeloso Antonio José Telles de Menezes foram mais infelizes do que eu. —Sirva isto ao menos de estimulo a futuros commettedores, que bem se faz mister d'elles!
— Ill — São respeitabilissimos os noroes que assignatn a consulta da junta consultiva do ultramar e fôra em nós proposito louco desconsidera-1'os: mas nunca receámos dizer a verdade a quem quer que fôsse, e sempre de melhor grado a dizemos a quem mais pôde e lhe cumpre entende-1'a. Começa ajunta por dizer que foi sua magestade servido mandar-lhe que consultasse a respeito do estabelecimento dos postos llscaes chineses nas visinhancas de Macau, ouvindo antes as pessoas entendidas nos negocios d'esta colonia. Se pois sua magestade, para approvar ou re- provar o acto, não quiz decidir-se por si só, ou só pelo seu ministro,—não seria muito que s. ex.a o governador de Macau se tivesse abstido de prati- car o mesmo acto por sua única deliberação e tão promptumente. Parece que a approvação ou reprovação devia preceder ao acto, e não este áquella: porque, dado o caso de reprovação, é muito mais diffic.il e grave expulsar as alfandegas já estabelecidas do que negar entrada ás que pedem para estabelecer-se.—Não havia motivo algum de urgência, nem a consulta o indica. O tratado não estava ratificado pela China, e,quando mesmo estivesse, nenhum artigo havia n'elle que estipulasse a admissão de alfandegas nq porto interior de Macau ; as nossas relações diplomáti- cas coin o governo do imperador achavam-se até de certo modo e com muito boa rasão interrompi- das por virtude da offensiva recusa de confirmação do tratado em 1864, e se este aggravo não era I oo bastante a provocar da nossa parte hostilidades,
também ninguém dirá que elle devia incitar-nos a outorgar favores gratuitos, e favores de seme- lhante valia! Demais o vice-rei de Cantão, em cujo nome as alfandegas se estabeleceram e func- cionarn, tinha-se obrigado poucos mezes antes a só as estabelecer em distancia maior do que a orde- nada pelo direito internacional europêo: e quan- do com respeito a Macau assim fizesse,—como fez com respeito a Hongkong,—nada haveria a dizer-lhe, porque em nada soffria a independência d'esta colonia portuguesa, nem sua magestade teria de qualificar o facto, ou ajunta de consultar sobre elle. Ainda abstrahindo portanto das mais importan- tes circumstancias da admissão do estabelecimen- to dos postos fiscaes chineses nas vizinhanças d'esta cidade, já d'aqui vê ajunta que, logo no principio da sua consulta, lhe esqueceu avisar com relação a um importantíssimo ponto, o qual era a censura que ao sr. governador cabia por tão fácil, breve e absolutamente haver aceitado o referido estabe- lecimento, quando sua magestade, para o avaliar muito depois de aceito, procedia legalmente com tanta circumspecção e formalidades. Quanto ás pessoas que a junta ouviu por conhe- cedoras de Macau, só podiam ter noticiado, e melhor do que nós, o que deixámos escripto. Refere a consulta que o ho-pu existiu em Macau até 1849, mas decerto não pretende inculcar que existiu desde os princípios de Macau, pois de- monstrámos o contrario e demonstra-o com mais competência o memorandum (que transcrevemos em nota a paginas 74) do sr. vice-presidente da
— 113 — junta, ex-go vem ador d'esta colonia e ex-ministro de Portugal na China. E diz ser notorio que, logo depois que terminou a ultima guerra com a Inglaterra e a Franca, tratou o governo chines de restabelecer em Macau o mesmo ho-pu: o que ampliaremos advertindo que sempre—desde que ha quasi dois séculos lli'o começámos a permittir—o governo chinez tratou por todos os modos de offender e annular a soberania portuguesa em Macau. Ve- ja-se, para amostra, o período que estampámos da paginas 32 a 35. Reconhece a junta que os governadores de Ma- cau repelliram sempre essa tentativa como incom- PATÍVEL COM A AUTONOMIA DA NOSSA POSSESSÃO, e iuforma-nos de que isto obrigou os chinas a mo- dificarem a sua primeira intenção, instando somente pelo consentimento do governo português para o esta- belecimento de postos fiscacs nas immediações da cida- de, mas em território chines ou aguas de sua jurisdic- çuo. Isto mesmo (acrescenta) foi por muito tempo illudido pelas auctoridadcs portuguesas até chegar a Macau o vice-almirante Sergio de Sousa... Mais abaixo torna a affirmar que os governadores de Ma- cau illudiram a dita pretenção dos chinas, até que as auctoridadcs inglesas annuiram ao estabelecimento de igual fiscalisação na visinhatiça da sua colonia. Da fiscalisação que admittiram as auctoridades inglesas, na visinhanea, ou melhor diremos a grande distancia da colonia de Hongkong, vamos mais abaixo tratar. Da accusação contida n'essas expressões é que nos agrada alliviar desde já o sr. visconde da Praia Grande (que não sabemos como poude con-
— 114 — sentir em semehante aleive contra si proprio) e os demais governadores que esta colonia teve desde 1849 a 1838. Releve-nos a jmta o desmentido formal, e creia por certo que ossrs. Pedro Alexandrino da Cu- nha, Francisco Antonio Gonçalves Cardoso, Isi- doro Francisco (uimarães, José Rodrigues Coe- lho do Amaral i José Maria da Ponte e Horta nunca sequer inaginaram (que a alguém con- stasse) disputar, e ainda menos illudir, o direito que assiste á Chiia de estabelecer alfandegas nos limites da sua jirisdicção d'ella. Os srs. Guima- rães, Amaral e lorta até muito se occuparam— e tão dignamena como vimos—em desilludir os chins e convencd'os de que taes alfandegas só podiam estabelecr-se nos ditos limites e de que, assim estabelecias legalmente, (dizia, como vi- mos, o sr. viscone da Praia Grande, em Pekim) o governo de Maca não lhes porta nem podia pôr obstáculos, e até les havia de prestar todo o auxilio que possível fosse. O sr. Isidoro 'rancisco Guimarães, visconde da Praia Grande, onge de illudir a questão, le- vou até n'ella a finquesa e a sinceridade a ponto de estipular, no atigo nôno do tratado, que sua magestade el-rei e Portugal adrnittiria um con- sul chinez em Mcau. Esta clausula, com que muita gente se asustou e assusta, era não ob- stante a única a*osa e mais sincera e decidida com que podiamo evidenciar ao governo chinez que não tinha o e Portugal proposito algum de prejudicar-lhe legámos interesses. O direito das gentes de todos o tempos não saberia conceder
— 115 — á China maior regalia em Macau, possessão por- tuguesa e independente, do que a admissão de um consul que, na área devida de suas attribui- ções, pôde vigiar e regular mui efficazmente a navegação dos seus nacionaes. Não occultaremos que esta admissão prometti- da era e é censurada por dois motivos : o primei- ro porque em Hongkong e Kau-lung—dominio inglez tão independente e tão unido geographi- camente á China como o portuguez de Macau e suas dependências—não havia, nem ha ainda ago- ra, consul cliinez; e o segundo por não estarem os chinas educados para a instituição de cônsules seus, e poderem estes facilmente exorbitar de sua auctoridade, sem protesto dos offendidos, e com prejuiso grave e crescente da soberania local. A censura desmerece porem quando se advirta— que é livre, e de nenhuma fórma desairoso, a qualquer nação fazer de outra melhor conceito que o geral, e dedicar-lhe, sem quebra de sua pro- pria independência, affecto mais particular e obsequioso; que sir Rutherford Alcock, ministro inglez em Pekim, já agora também prometteu a admissão de um consul chinez em Hongkong; e finalmente que um governador zeloso e honrado previne e balda sem custo os possiveis abusos de um consul chinez em Macau. Em todo o caso é evidente que o sr. visconde da Praia Grande, que ajustou e assignou o artigo nôno do tratado de 13 de agosto de 1862, e os srs. José Rodrigues Coelho do Amaral e José Ma- ria da Ponte e Horta, que se esforçaram em levar a effeito a troca das ratificações do mesmo trata-
I — lie — Jo : é evidente—repetimos—que esses governa- dores, quando offereciam á China (que nunca teve cônsules) o recebimento de um consul ein Macau, estavam muito longe de querer illudir o exercício libérrimo de quaesquer direitos que lhe assistissem a ella nas suas relações de navegação e commercio com esta colonia portuguesa. "... Chegando a Macau o vicc-uhnirantc Sergio de Sousa (prosegue a consulta) recebeu um officio que ao seu antecessor dirigira o vice-rei de Cantão, parii- pando-lhe," etc. Parece que em lugar dos treze documentos inúteis que adduziu, devera antes ajunta apresen- tar os poucos officios que a este proposito se tro- caram com o vice-rei. Seria ao menos este o meio de bem informar sua m ages tad e dos termos verdadeiros em que se pediu e concedeu o esta- belecimento das alfandegas chinesas em Macau. Henry Wheaton, abalisado expositor de direito internacional, só designa as convenções espressas e solemnes como único meio digno e seguro de regular ou alterar a navegação de commercio en- tre dois estados À falta de taes convenções (pois que sem pie andámos em falta de alguma coisa, e muitas vezes de tudo) convinha que ao exame do rei e ch, nação se submettessem os offi- cios, por virtude dos quaes os portos da cidade de Macau,—francos ao commercio de todas as na- ções, desde 1849,—voltaram a sujeitar-se ao do- minio das alfandegas chinesas, desde agosto de 18G8. Não o fez ajunta cousultiva, ou não poude fa- ze-lo.-—Podemos nós felizmente remediar em parte a essa omissão.
O vice-rei dirigiu dois officios a s. ex.il o sr. governador Sergio de Sousa, e dois a nós, como procurador dos negocios sinicos. De todos qua- tro só achámos, nos nossos apontamentos, copia do que vae ler-se, mas lembra-nos bem que os restantes diziam o mesmo em substancia : " Xoei, presidente do conselho dos negocios da guerra e vice-rei dos dois lvuangs, por S. M. I. da dynastia Ta-tsing, etc. A Antonio Feliciano Marques Pereira, caval- leiro da ordem de N. S. da Conceição, procurador dos negocios sinicos da colonia de Macau, por S. M. F. el-rei de Portugal, etc. " Accuso a recepção do officio do sr. Procu- rador, com data de '24 da 6.a lua do 7.° anno de Tung-che (12 de agosto de 1SG8) sobre o estabe- lecimento dos postos fiscaes para cobrança dos direitos do opio, dizendo que não convinha que nas visinhanças de Macau se estabelecessem taes postos. (1) " Tendo-rue sido summamente agradavel ver que o sr. Procurador, no manejo dos negocios públicos, tem sempre manifestado não só profun- da intelligencia e circumspeção, mas também sentimentos de amisade e de cooperação, devo communicar-lhe que o estabelecimento dos pos- tos fiscaes é motivado pelo grande contrabando que os chinas malévolos estão fazendo, tendo-se (1) Secundo a nota resumida que conservo, tinha-lhe eu eseripto, com assentimento verbal do sr. governador Sergio de Sousa, que os postos fiscaes só podiam estabelecor-so íYira das aguas territoriaes d'esta colo- nia, e que era mais regular e seguro que, só depois da troca das ratifi- cações do tratado, se levasse a effeito essa medida.
— 118 — deixado de pagar muitos direitos, de modo qne- n'este anno, a receita não tem chegado para fa- zer face ás despezas das repartições militares das differentes províncias. Por conseguinte era de summa necessidade que a fiscalisaçáo se melho- rasse nos pontos principaes da beira-mar, para evitar o contrabando. " Sobre este assumpto consultei demoradamen- te todas as auctoridades, e a deliberação tomada foi que, sendo Kau-lung,—e outros lugares da jurisdicção de San-on,—e o lugar de Chin-san (Casa Branca) da jurisdicção de Hian-chan, os principaes pontos da beira-mar, convinha que n'elles se estabelecessem os postos fiscaes, e que, para se estabelecerem, e efficazmente impossibi- litar com elles a passagem dos contrabandistas, se deviam fazer participações ás auctoridades competentes, afim de em tempo opportuno se le- var a effeito a deliberação. ' Conseguintemente, logo que se estabeleceu o posto em Kau-lung, of- ficiou-se ao consul inglez (em Cantão) para assim o participar ao governador de Hongkong. O pos- to acha-se collocado ha muitos dias, e tem havido sempre socego entre os naturaes e entre os ex- trangeiros. " Hontem foi enviado um commissario a Chin- san (Casa Branca) para estabelecer ahi o posto fiscal; o que por este officio participo ao sr. Procurador, esperando que, em conformidade dos seus bons desejos de coadjuvação e amisade, dará auxilio ao dito commissario, e que não haverá com o estabelecimento do posto de Chin-san me- nos socego e tranquillidade do que em Kau-lung.
— 119 — " Quanto ao tratado entre as duas nações, como é negocio dependente do ministério dos negocios extrangeiros e do Ministro Plenipotenciário de Portugal na côrte de Pekim, em nada me diz res- peito, e é assumpto estranho ao estabelecimento dos postos fiscaes. " O sr. Procurador, funccionario publico intel- ligente em matérias de governo, e recto no des- empenho do seu cargo, julgo que não carece de mais explicações para se inteirar d'este objecto. " Desejo-lhe todas as prosperidades. " 27 da 6.a lua do anno 7.° de Tung-che,—15 de agosto de 1868." Nada falta n'este officio, apesar da sua appa- rencia de tosca singelesa. As lisonjarias fora de proposito, a insinuação mentirosa de que o que se pretendia com respeito a Macau era sem diffe- rença alguma o que jã estava admittido em Hong- kong ou em Kau-lung, o auxilio pedido para o commissariojá em caminho: tudo ahi se empre- ga habilmente para amenisar e abreviar a nego- ciação, disfarçando-lhe a importância. Do accor- dado explicita e categoricamente poucos mezes antes não se diz palavra, para não crear embara- ços ao commissario. Ainda assim, porem, deve fazer-se justiça á lisura do vice-rei em dois pontos importantíssimos do seu officio ; o primeiro quando declara que a deliberação por elle tomada em conselho com as demais auctoridades da província foi (com res- peito ás visinhanças d'esta colonia portuguesa) que se estabelecesse um posto fiscal no lugar de Chin-
— 120 — "sail (Casa Banca), da juris dicção de llitin-chan / e o segundo quando confessa que o verdadeira lini de tal melida era pura e simplesmente evitar o contrabando—O comrnissario, logo que chegou a Macau, estabeleceu, com auctorisaçao do sr. go- vernador Seteio, não só tres postos fiscaes 110 vi- sinho territoro de Chiu-san, ou da jurisdicçSo de Hiau-clian (tos quaes, não obstante serem tres em vez de um, nada temos a objectar, porque as- siste aos chins o direito de alii estabelecerem mil, se lhes cònviír) (1), mas também dois (sendo um artilhado) 11c porto interior ou do Rio, na mar- gem da ilha fronteira e propinquissima da cidade, —e margem portuguesa, como adiante provare- mos :—afora numerosas canhoneiras de véla (e uma a vapor, quando não ha mais) coin que im- mediatamente bloqueou o comniercio chinez do dito porto. (2)—0 mesmo comrnissario declarou (1) Não digo o m«esnio das embarcações que fecham o porto interior do Macau, ao .norte «da Ilha Verde, ainda que incomparavelmente mui- to menos que as da Barra nos envergonham e oflfenderu. Os tres póstos vão indicados com as letras B., C., D., 11a planta que acompanha este livro. Fiscalisam com direito incontestável o embar- que e desembarque (já agora não só do opio, mas de algumas outras mercadorias) e a entrada e saída por terra. Pouco lêem que fazer, porque o commercio de Macau é todo marítimo e para pontos distan- tes. com passagem pela Barra.—Fui eu mesmo que, por commissão do sr. Sergio de Sousa, marquei ao commissafio o lugar para estes póstos. Com respeito aos outros nem sequer fui ouvido, e apenas tive ensejo de lembrar em conversa a indisputável jurisdicção portuguesa nos por- tos exteriores (la liada, Taipa e Co-lo-an, ao que o mesmo sr. Sergio lue respondeu que tinha safo inadvertência grande doa acua antecessores o acrescentarem a colon ia y quando era dijficil conserva-Va nos acua primitivos li- mites.—Ao major de artilheria e commandante do batalhão de primeira linha de Macau, o sr. Francisco Maria da Cunha, (presidente (le uma commissão nomeada desde o tempo do sr. Ponte e Horta para guarne- cer convenientemente as fortificações) recommeudou s. ex.a que, na Taipa, sc não pozessc mais do que artilheria velha. porque, cm caso de necessi- dade\ seria aquelle o primeiro ponto que deveríamos abandonar: c assim valia mais que o que lá deixássemos nos não riesse a causar damno. (2) Vej. na planta os pontos A.. E., F., 0.
— 1*21 — que os postos que vinha estabelecer nenhuma re* lação tinham com o ho-pu, ou alfandega chinesa, e dependiam exclusiva e directamente do vice- rei de Cantão, sendo destinados só a cobrar sobre o opio uin imposto addicional e temporário, de- nominado ^ li-kam, ou li-Icin, com applicação ao deficit das despesas militares: (1) o qual im- posto não isentava dos direitos ordinários de importação, que as alfandegas tinham de cobrar, como de costume, nos portos aonde o mesmo opio se dirigia. (2) É pois evidente que o sr. Antonio Sergio de Sousa, no que respeita ao estabelecimento dos postos fiscaes na barra e porto do rio de Macau, se não teve a resolução de oppor ao commissario as irrespondiveis rasões da independência e fran- quia do mesmo pôrto, podia ao menos oppor-lhe o theor do proprio pedido do vice-rei. Com relação ao fim dos ditos postos fiscaes, é igualmente obvio que o mesmo sr. Sergio podia (1) Li-kam significa litteralmente propina ou gratificação.—Direito dc alfandega diz se em china: xoi —Os chins, em Macau, dão aos pós- tos fiscaes o nome de xoi-tchom, que vem a dizer casa» para cóbrar direito». Os póstos que se estabeleceram, em território e aguas chinesas, a muita distancia do porto de Hongkong, ainda hoje cobram somente o li-kam. Quanto aos de Macau, o mandarim chefe, que reside em frente da nossa fortalesa da Barra, assevera que também cobrara simples- mente esse imposto: mas é notorio (e os jornaes portugueses e ingle- ses já o denunciaram mais de uma vez) que fiscalisam também por parte do ho-pu o commercio das fazendas de algodão e outros, e que obri- gam todas as embarcações chinesas, sem excepção das de Macau, a habilitar-se com licenças e passaportes de Cantão. (2) 0 opio de Patna e de Benares vem á China em caixas de 40 bo- las. As caixas de Malwa variam entre 136 e 170 bolas, ou bòlos. O peso das bolas dimimie á proporção que seccam ou envelhecem.—O di- reito de importação do opio em toda a China 6, pelos últimos tratados, de 30 tacio de prata por cada pico. O pico tem 100 cate», como é sabido. —O peso regular do opio de Patna ou de Benares, quando novo, 6 de 124 cates por caixa.
afastai o comuiissurio, não só do porto interior d esta cidade, mas dos verdadeiros limites juris- diceionaes d esta colonia, eonvidando-o simples- mente a meditar 110 seguinte dilemma: Ou os postos fiscaes eram puras delegações da al- fandega chinesa de Cantão, destinadas a cobrar os direitos que ellu cobra ; Ou eram instituição differente e alheia da alfan- dega, com o encargo único de perceber um imposto addicional e temporário sobre o opio. Se os postos eram da alfandega chinesa, não po- diam exis tir em Macau,—porto franco e por tuguês,— e só podiam estabelcccr-se nos pontos do domínio chi- nes aonde se dirigia ou de onde vinha a navegação d'este mesmo porto: Se eram apenas encarregados (como dizia o com- missario) de cobrar um direito addicional sobre o opio, cujo pagamento cm nada isentava dos direitos ordinários nos lugares em que o mesmo opio linha de desembarcar: isles posios fiscaes tornavam-se, alem 0 li-kam é pago, ião por peso, mas por caixa, na importância de 16 " de Piãta,—quero opio seja de Satua, de lienares. ou de Malwa —ou por bolas, propircioualmente ' ' ), St1? da 'r'°V"Cíf
de inadmissíveis, inúteis e ociosos,—porque no des- embarque podiam as alfandegas com facilidade, e mui- to mais regularmente, exigir com os direitos ordinários quaesquer addicionaes. (1) De tudo isto a junta consultiva não discutiu coisa alguma, e deu até de barato que era fiscali- sacuo aduaneira ou do ho-pu a estabelecida nas vi- zinhanças de Macau. Foi ao menos sincera a jun- ta n'esta revelação, porque os postos fiscaes chine- ses de Macau (posto que o mandarim da Barra, ainda ha um mez, n'uma visita officiosa que lhe íizemos, se cançasse em affirmar o contrario) não olham a outro fim do que a tornar-se em breve completas delegações do ho-pu, sendo-o em grande parte já agora. Não succede o mesmo nos postos denominados risinhos de Hongkong, os quaes (se- gundo informações competentíssimas que estamos recebendo todos os dias desde que foi annunciado este opusculo) limitam-se exclusivamente a cobrar o li-kam, quando o cobram, e de pouco mais ser- vem que de engodo para durarem e medrarem os admittidos em Macau. (2) Diz depois o consulta : (1) E não só o podiam fazer senão que em verdade o fazem, exigin- do sempre o pagamento do nga-tip (que é imposto igualmente do vice- rei, tão alheio das alfandegas como o. li-kam) e cobrando também o proprio li-kam todas as vezes que não vem jã pago—como succede quasi sempre em Cantão a respeito do opio proveniente do Hongkong. (2) Um jornal portuguez de Hongkong escrevia em janeiro d'este anno, tratando do sr. governador Sergio de Sonsa : " Em um porto que era franco, e que só sendo franco podia ter com- mercio, estabeleceu alfandegas; e não alfandegas nacionaes, mas sim alfandegas chinas: isto é alfandegas cujos poderes, auctoridade e ju- risdicção elle proprio não vê, não conhece, não sabe è não entende, nem quer ver, conhecer, saber, nem entender." Ha demasia de expressão n'este conceito. Persnado-me porem de
— 1 24 — '• O governador de Macau ainda tentou adiar a ques- tão com o pretexto de se verificar se os pontos fixados eram fora da linha de respeito do nosso território e fortalezas, e objectando d collocacão dos postos em al- guns dos lugares indicados. Soube porem " etc. Ao ler isto ninguém deixa de ficar surpreso com a palavra pretexto, e pôde até jnlgar-se que estamos chegados em realidade aos tempos figura- dos pelas parodias e operas burlescas (agora em moda nos theatros de Lisboa) nas quaes tudo o que é serio e respeitável serve apenas de pretexto á victoria dramatica do que é frívolo e immoral. Pretexto de se verificar se os pontos fixados eram fora da linha de respeito do nosso território e fortale- zas ! '. ... boi equivoco por certo.—O que a junta chama pretexto é nada menos do que o ponto es- sencial da questão ; é mais ainda; é a questão em si mesma. Km serem os pontos fixados para o esta- belecimento dos postos fiscaes chineses fora ou dentro da linha de respeito do nosso território e fortalezas, ê no que a junta consultiva unicamente devia occu- par-se : e não em dizer que a fiscalisação é feita por só duas lorchns e uma canhoneira,—o que, alem de que s. ex.* nunca tratou de obter e transmitter para Lisboa uma ex- acta informação de quaes os direitos ou impóstos que se podem exibir ou se estão exigindo no pòrto interior de Macau : nem se tal exigência tem de ser temporária ou perpetua. Prova-o de sobra a consulta, da- da sobre todos os documentos: e é certo que a esse respeito nada se tra- tou ou discutiu com as auctoridades chinesas. Para a questão da fran- quia, independência o soberania da colonia e dos seus pórtos é intei- ramente mdiíTerente que os póstos fiscaes venham aqui impor o zoi, o Itrkam ou o >ya-tip, visto que em todo o caso franquia, independência e soberania se perdem igualmente: mas ao commercio dos setenta mil chins residentes n'esta colonia (commercio que era já a única fonte de prosperidade d'ella) é que ao menos lhe convém saber com exactidão e claresa o que tem de pagar e para que fins.
— 125 — não sor verdade, (1) tem pouca, ou secundaria, importância. Tanto era o valor d'esse mal deno- minado pretexto que, se os póstos fiscaes se estabe- lecessem fóra da linha de respeito do nosso terri- tório e fortalesas, nem se quer (agora o dissemos a paginas 112) a junta haveria sido consultada ! Considerar pretexto, e muito de passagem, o motivo único verdadeiro que a fez congregar para este assumpto, foi pois, se não erro de expressão, extra- ordinário alheamento. " Soube porém (o sr. Sergio) que a fiscalisacão já estava funceionando em volta de Hongkong, e ri1 estas circumstancias julgou dever escrever ao vice-rei uma carta particular puro o Jim não só de estabelecer boas relações como auctoridade recemchegada, mas também para attenuar a má impressão que poderia ter produ- zido a impugnação official do direito que desta questão assiste ao governo chinez, e que as auetoridades in- glesas já haviam reconhecido." É tristíssimo tudo isto,—e tristíssimo que se historie com o fim de se approvar! Yê-se que o governador de Macau, tão depressa lhe deram noticia de que havia póstos fiscaes chi. neses em volta de Hongkong, abandonou o pretexto de verificar se os que vinham estabelecer-se ein Macau eram fóra de linha de respeito do nosso território e fortalesas, e julgou dever escrever ao vice-rei uma carta particular para o fim referi- do!.. (1) Vej. na planta as letras A até ti.—Ahi se mostra que a fiscalisa- çâ.0 6 feita por cinco casas, uma canhoneira a vapor e sete lorchas, afó- ra os a-/cana (não indicados na planta) que são embarcações de dois mastros, mais pequenas e ligeiras. Em vista do documento n.° 1 c evidente que á junta consultiva não pôde culpar-sc esta inexactidão.
— 126 — Julgou uai : o é de espantar o inundo que não quizesse a unta julgar melhor !—As boas relações intcrnacion.es nunca se estabeleceram por meio de cartas prl/culares: e qualquer direito que a ou- trem assist determina-nos a obrigação restiicta de o reconbcer e acatar sincera, pública e soleni- nemente! Mas qua era o direito que assiste ao governo chi- nes e que < governo de Macau inpugnára oficial- mente ! Qie perfídia diplomática foi esta do sr. visconde dí Praia Grande de Macau e dos mais antecessore; cio sr. Antonio Sergio de Sousa, que assim deshairaram o bom nome de Portugal e a civilisação ciropêa, dando á China um tal exemplo de impugnaqo de um direito, que até se fizera mis- tei que por arta particular se attenuasse a má im- pressão de aii resultante 1—Foi este direito que impugnaram) mesmo que ainda agora se disse que iUudiram ' Assim parece: mas não o declara a consulta. O facto de existirem ou não postos fiscaes chine- ses em volta ce Hongkong; o flicto (quando se des- se) cle haverpostos físcaes mesmo em Hongkong ;, o facto (digânos também) de ser a ilha de Hong- kong restituía ao imperador Tung-che e de se converter to nosso argumento, basta aclvertir-se que em rigor se aprouvesse á Inglaterra outorgar aos chins qiuesquer inesperadas concessões (o que
não ó de recear) nao éramos nós obrigados a imi- ta-1'a,—e ainda menos se tal imitação nos causasse damno ou gravame. (1) A colonia inglesa de Hongkong pode governar-se e viver como queira sem que tal direito absolutamente constitua a co- lonia portuguesa de Macau na obrigação de viver e governar-se como ella :—e ainda mal que assim é (permitta-se-nos dize-l!o) porque se aqui nos go- vernássemos e vivêssemos â exacta imitação de > Hongkong seria hoje Macau uma colonia rica e feliz ! Hongkong foi declarada porto franco desde que teve existência em 1841, e nós só em 1846, ou melhor dizendo em 1849, abrimos Macau ao commercio livre de todas as nações. Hongkong tem leis, tem justiça, tem liberdade, tem commer- cio, tem incessantes melhoramentos públicos, e nós temos mm governador, de cujos predicados é que depende de facto a garantia ou a privação dé tudo isso. Hongkong tem funccionarios idoneos e retribuidos,—e nós damos (quando o quer a má sina de Macau) aceitação gostosa, agradecimento excelso e jurisdicção soberana á oíferta dos servi- ços gratuitos de qualquer perverso e ignaro espe- culador da causa publica.—Se nem pois cuidamos (1) 0 artigo 52.° do nosso tratado, negociado e ajustado pelo actual vice-presidente da junta consultiva do ultramar (tratado que ainda ago- ra nos não 6 obrigatório, por lhe ter negado a China a ratificação: o que naturalmente nos devia tornar pouco anioraveis quando a Ingla- terra, a França, a ltussia, os Estados-Unidos, a Iiespanha, a Italia, a Bélgica, a llollanda, a Prussia e os estados da Allemanha não soflioram tal recusa) esse artigo diz sómente: '• Serão extensivas ao governo portugnez todas as vantagens e im- muuidades que o governo chinez conceder a qualquer outra nação. Da sita parte o governo português, quando outra nação conceder á China quaes- quer vantagens, mostrar-lhe-ha também, do modo possível, a sua amisade." Os domais tratados com a China' coutêem apenas o que deixei do sublinhar.
tie ver o qe Hongkong pratica em seu beneíieio, ainda mens se comprehende a necessidade de in- dagarmos uando ella admitte alfandegas extran- geiras, e é.bsurda a urgência de a imitarmos em semelhantiad mi ssão . Portanh em principio ou em direito, esta pedra angular df absolvição do sr. Sergio de Sousa é fraquissiim e esboroasse como terra nas mãos de quem a toa. Tornemc porem a conchega-1'a, e esqueçâmos que a juni fez d'ella o seu único argumento. Imaginemc que o sr. Sergio não entendeu ser o direito da idependencia do nosso território e for- talesas um retexto, mas a base principal e indis- pensável sore que poderia eíFectuar-se a concessão pedida: e ae ao mesmo tempo observou com at- tenção o prcedimento da colonia de .Hongkong, para o imitr sendo acertado e justo, e de contra- rio para se ornar sciente, e informar o governo de sua magstade, de qualquer erro ou nímia com- placência de ingleses, que podesse animar os chins a exigir-noío mesmo que ali houvessem obtido. Adduzidce considerado por este modo, seria importantismo o argumento.—Afora Macau, é Hongkong arnica colonia europêa independente que existe gora junto á China. (1) Á rasão de (1) Junto á Cha : e não na China. Amiúdo se usa ainda hoje em- pregar (e assim k a junta consultiva) o termo China como designação de geographia pVsica e nao de geographia politica. Não ha rasão ou utilidade aigumtem semelhante uso, que muito conviria se perdesse. A Tartaria, a Ina etc. são regiões que comprehendem muitos paizes e domínios, comoinda ha pouco a Italia; mas a China, é o império chi- nez, mais velho < que todas as nações que existem. A Mongolia e a Mandchuria em guido parte são China agora e uão o eram antes. A pequena colonia e Macau e a ilha do Hongkong foram China antes e não o são agora.
— 12'J — analogia accresce a da proximidade das duas coló- nias, e sobre estas duas rasões avulta para nós a de ser Hongkong domínio de Inglaterra, ou da mais poderosa nação do mundo. Se pois nos não é obrigatório guiarmo-nos pela colonia de Hong- kong nas relações externas de Macau, e sim pelos justos princípios de direito,—é ao menos conve- niente que a imitemos sempre que pudermos, do que por certo nos nao ha-de vir mal, ou desaire. Vejamos portanto o que em Hongkong se pas- sava, que obrigou o sr. Antonio Sergio de Sousa a desistir do pretexto de verificar se os pontos fixados eram fora da Unha de respeito do nosso território e torta lesas o a. adoptfir o expediente de esaevcT uma, carta particular ao vice-rei afim de estabelecer boas relações e de aUenuar a má impressão que poderia ter produzid,> a impugnação oficial de um direito do governo chinez. É de esperar que a noticia do que a colonia in- glesa acabava de fazer ou permittir nos dê exacto conhecimento d'esse direito por nós oficialmente impugnado, que a junta nao diz qual fosse. Vejamos que lição, que exemplo foi este de boa fé internacional, lição e exemplo dados pelas au- ctoridades inglesas, que assim obrigaram indirec- tamente o governador de Macau, sem mais demora nem pretextos, a admittir os póstos fiscaes chineses nos lugares onde se acham. Baldada esperança! A junta consultiva, da mesma fórma que encobriu qual fosse o direito que os antecessores do sr .Sergio impugnaram oficial- mente, absteve-se de expor o acto praticado em Hongkong em reconhecimento d'esse direito: e con-
— 130 — tentou-se ni dizer apenas, sem mais explicação ou desenvcvimento, que o sr. Sergio soube que a fiscalisaçãichmesíijá estava funccionumlo em. vol- ta de Honkong. " Em vorA " é expressão de tal sorte vaga (quan- do só se trta, ou se deve tratar, de limites de ju- risdicçao tcritorial) que não se sabe se diz muito se nada. Uai volta da ilha de Malta funccionam as alíandegis, e quanta fiscalisação pôde haver, de muitas naçies que a cireumdam 110 Mediterrâneo, e que mio i aíFrontam com isso. Até o universo em peso fu.ccioua em volta do sol, que se nâo des- honra por ão pouco.—Citando pois o exemplo de Hongkong,ievia ajunta consultiva indispensavel- mente aveiguar (e ainda assim como argumento secundário como rasão de aresto e não de direito) se a fiscalisção quefunccionava em volta de Hong- kong era prto ou se era longe:—ou positiva- mente o qu importava saber, isto é se tal fisea- lisação funcionava nos limites de Hongkong, se fóra d'ellvs. Tqdo istt loi de pouco valor para a consulta que, sem mis do que um adverbio, julgou deixar equiparada- questão em Macau e Hongkong, e igualados n responsabilidade perante o direito das gentes tr Richard Graves MacDoncll e o sr. Antonio Segio de Sousa. E por coneguinte necessário que nós digamos que fiscalisaão era essa que estava (e ainda agora está) funccinando em volta de Hongkong. São quati) os postos íiscaes chineses que se ha concordado hanaar ilisinhos de Hongkong, e esta- Vleceram-s pelo mesmo tempo dos de Macau.—•
— 131 — Encontra-se o primeiro (quando se vá d'esta coló- nia a visita-1'os) junto á ilha e povoação de Cheang- tchau, ao sueste de Lan-tiiu, e é desempenhado ou oecupado por urna única embarcação chinesa, que ora se conserva a leste ora a oeste da parte rasa da mesma ilha. Em qualquer das duas posições, este posto fiscal dista mais de sete e meia mi- lhas inglesas (statute miles) da primeira terra de Hongkong, e dez e meia do porto e cidade Victoria.—Subindo de alii ao norte quarta de leste nove milhas, vêem-se mais dois postos, na passa- gem denominada vulgarmente de Cap-sing-mun (ou correctamente Kap-sui-mun) e separados pela pequena ilha que os ingleses chamam Mah-wan e os chinas Ma-on. N'estes dois postos ha uma, ca- sa e duas embarcações. Segundo a marcação offi- cial que tenho presente, feita na ultima edição do mappa de sir. Edward Belcher, o do norte de Ma- on dista oito milhas inglesas do fundeadouro em frente de Pedder's Wharf, e seis e um quarto da primeira terra de Hongkong, e o do sul as mesmas seis e um quarto de Hongkong e oito e um quarto do fundeadouro.—Se de aqui finalmente andarmos quatorze milhas e tres quartos ao rumo de les-sues- te e de leste, depois de sairmos a passagem de Lye- mun (que deve escrever-se Lai-yu-mun) e ainda a mais de milha e meia para fóra d'essa passagem, surgiremos na ilha de Tai-tu, que dista quatro- centas jardas do continente do império chinez, a hi povoado de villas e cidades importantes. É em Tai-tu o quarto posto fiscal; tem por nome Chau- li-ckun, e dá-se a conhecer por uma casa em cuja frente estaciona uma ou duas canhoneiras I
(le vela «muitas vezes uma canhoneira a vapor. No disticto chinez de Kau-lung. separado do Kau-lungmglez por um campo neutro, existe uni posto da «fandega, para a cobrança de quaesquer mercadoris que nhi passem. Nilo exerce fisca- lisação aljuma por mar, e a sua utilidade em terra é unicamnte prevenir o contrabando, pois que nfío ha ccnmercio de valor por Kau-lung. Fóde d.r-se volta á ilha de Hongkong, em mar profundo, lavegàndo somente vinte e nove mi- lhas ingleas : e é impossível dar essa volta, pas- sando pels postos chineses, sem se percorrerem pelo mens quarenta e oito milhas e meia.—Em Macau, pax se dar volta á cidade e reconhecer o litoral dafsuas dependências da Taipo, Tai-van, Lai-chi:vn e Co-lo-an, é forçoso navegar dezesete milhas mritimas: ao passo que para correr to- dos os pósis fiscaes chineses basta andar quatro milhas e tis quartos : isto é ainda menos do que o necessari para rodear as fortalesas de §, Thia- go da Barx. S. Paulo do Monte, Mo-ha, D. Ma- ria II, Nosi Senhora da Guia, S. Francisco, e Nossa Senbra do Bom Porto ! Pela já cada carta de sir Edward Belcher, o porto da conia inglesa de Hongkong tem os se- guintes lim.es extremos : a leste uma linha tira- da de Non Point (perto de East //ill) á ponta de Kau-lun mais próxima, e a oeste outra linha traçada ento as ilhas Green e Stone Cutler. Con- siderado d'«te modo, ainda o porto de Hongkong apresenta í seguintes distancias dos postos fis- caes em miias inglesas:—do posto de Cheang- tchau sete nilhas e meia, dos dois de Kap-sui-
In o mun cinco e utn quarto, c do de Tai-tu quatro e tres quartos. (1)—Em Macau os limites do porto coin' prehendem legitimamente o rio (desde Apo-siac) (2) a Rada, a Taipa e Co-lo-an : e d'este modo os postos íiscaes chineses, em vez de distarem mais ou menos dos limites d elle pela parte do Jota, distam o mais possivel pela pinte de dentro, pois funccionam exactamente não em volta mas no fun- il'. (ou no centro commercial) do mesmo porto, que o decreto de 20 de novembro de 1845 declarou franco ao comrnercio de todas as nações, sem ex- cepção da chinesa!—Imaginemos porem (e é de facto a verdade tristíssima desde ha dois annos !) que a colonia de Macau renunciava a plena sobe- rania dos seus portos externos, e redusia o seu domínio ao porto interno ou do rio. Quaes seri- am em tão desgraçado caso os limites d'esse por- to 1 O mais zeloso mandarim não deixaria de os marcar em frente da fortalesa da Barra e ao lado da Porta do Cerco. Aceitemos a hypothese (que infelizmente não é hypothese) e, limitado assim 0 porto do rio, vejamos por ultimo quanto distam d'esses limites os postos íiscaes ...—Não distam coisa alguma! O porto fechado e redusido por esse modo é exactamente a área que os póstos chineses fiscalisam!! (1) Marquei as distancias em milhas inglesas (statute miles) com res- peito a Hongkong, por ser uso official e constante na mesma Coloma. A milha inglesa tem, como é sabido, 1 k. 60 m., o a milha marítima ou geographies (de que se não diflerença a nossa portuguesa de terra) 1 k. 85. . . . (2) 0 rochedo de Apo-siac está, como se vê na planta, debaixo ria fortalesa de Passaleão, que em guerra simplesmente defensiva os por- tugueses tomaram o destruíram em 25 de agosto de 1849: façanha esta que referi acima, e quo o sr. govornador Antonio Sergjo de Sousa com- memorou: o que lambem deixei notado a paginas 107.
— 1:14 — Qualquei embarcação que sair de Hongkong por West Joint e She gthong Head, e seguir por leste da il'h, de Lam ma, nito chega a avistar se- quer um psto fiscal chinez.—Em Macau nina embarcaçãí que tivesse azas, e que logo depois de levantar fero erguesse perpendicular o vôo, não se livrava anda assim de uma bala de espingarda, disparada dí algum dos postos fiscaes. Do que diixâmos dito cremos que resulta clarís- sima prova de que o facto, sabido peio sr. Sergio de Sousa, ce que a fiscalisação chinesa já estava lunccionanco em volta de Hongkong não o des- obrigava do pretexto de verificar se os pontos fixa- dos para essv fiscalisação em Macau eram fóra da .linha de respeito do nosso território e fortalesas : e antes o devia incitar duplicadamente á referida verificação e a distanciar ainda mais a linha de respeito, sempre defendida pelos seus antecesso- res, desde 1849. As raras vozes que, por seu mal, tentam des- culpar, com o exemplo de Hongkong, a admissão das alfandegas em Macau, argumentam por ulti- mo que o posto da ilha de Tai-tu não dista de Hongkong as tres milhas em que insistia o ante- cessor do sr. governador Sergio.—O indicado pos- to (que efíectivamente se acha muito mais proxi- mo de Hongkong do que os outros) dista, é ver- dade, uma milha e tres quartos da ilha inglesa, para esse lado deserta e pouco accessivel. Ad- virta-se porem que a mesma ilha de Tai-tu, já de si indisputavelmente chinesa, também dista só (como dissemos) quatrocentas jardas do con- tinente da China e apenas seiscentas de uma
populosa cidade chinesa, muito conhecida dos europêos pela designação inglesa de Junk Town. (1)—Essas desgraçadas e malprestadas vozes deviam calar-se e considerar envergonhadas que, muito antes de chegar á ilha de Tai-tu; o territó- rio chinez avisinha-se de Hongkong, na passagem de Lai-yu-mun, a distancia de quinhentas jardas, e que ahi os ingleses não admittiram postos fis- caes: e a rasão de os não admittirem foi porque, embora não chegassem tão longe os limites do porto de Hongkong, essa passagem era depen- dência natural do mesmo porto, nunca disputada ou disputavel desde que a colonia existia. Ha ainda agora menos de um mez (são hoje, que isto escrevemos, 27 de julho de 1870) que o sr. governador Antonio Sergio de Sousa mandou, na canhoneira a vapor Camões, uma comtnissão composta dos srs. capitães-tenentes da armada Domingos de Sousa Rodrigues e Gre- gorio José Ribeiro e do sr. primeiro tenente An- tonio José Caminha, e incumbida de marcar ex- actamente os pontos onde funccionam os postos íiscaes chineses de Hongkong. A falta de tão distinctos officiaes qualquer as- pirante de marinha podia fazer essa marcação, e, á falta de um aspirante, qualquer patrão de lor- cha podia copia-1'a na capitania do porto da co- lonia inglesa. Em todo o caso é admirável que o sr. vice-al- mirante Sergio, tendo sabido em agosto de 1868 que a ftscalisação chinesa já estava funccionando cm volta de Hongkong e abandonado conseguintemen- (1) Vej. a carta do sir E. Belcher, etc.
— 136 — te o pretexto de verificar se os pontos fixados para a mesma fiscalisação em Macau eram fôra da linha de respeito do nosso território e fortalesas: só em julho de 1870 cuidasse de averiguar onde verda- deiramente existia a fiscalisação que soubera es- tar funocionando ! E é também evidente que a junta consultiva se precipitou dando por motivo bastante da admissão das alfandegas chinesas em Macau a simples insinuação de um facto: o qual facto, se alguma coisa prova afinal, é a urgente necessidade de expulsarmos de aqui essas alfan- degas. (1) " Pelos officios do vice-almirante Sergio (que nin- guém vê entre os documentos) parece (diz a jun- ta) (pte o governador de Hongkong havia protestado contra o estabelecimento da fiscalisação chinesa, mas que ri!esta resistência não fôra apoiado pelo ministro ingles em Pckim," etc. (1)0 jornal inglez Th» Hongkong Daily Press, de 7 de julho, a propó- sito da referida cominissão, diz o seguinte (traducçâo litteral): " A canhoneira portuguesa Camões, trazeudo um bando de officiaes a bórdo foi mandada a Ilongkong pelo governador de Macau, para o fira expresso de medir a distancia a que se acham d'esta eolonia as estações da alfandega chinesa. 0 governador de Macau, que permit- tiu aos chins estabelecerem a sua alfandega mesmo na entrada do por- to de Macau, defronte e a distancia de meia milha de uma importante fortalesa, quer suppor que Hongkong está era situação semelhante." E acrescenta em 21. " A Camões voltou para Macau, e 6 de crer que os officiaes, quo n'ella vieram determinar a verdadeira posição das estações da alfandega chi- nesa, se certificassem do que taes estações se acham pelo menos a oito ou a dez milhas de Hongkong, e que esta eolonia uão está felicitada cora ramificação alguma de estabelecimentos aduaneiros chineses, como succede em Macau, onde os chins cobram direitos, não obstante os portugueses declararem ser Macau porto franco.—Consta agora que um a-kau, guarnecido por seis peças de artilhoria, está ernsando ex- actamente debaixo das peças da fortalesa da Barra.—Lindo estado de coisas para um porto franco ! " Não ha desgraçadamente que responder a este cscarnoo de oxtran- geiros!
Ashw2[k*tj. cúltoíf e acs sensórios intern* e exteriu>Ji cem -ír\cÍLCi pastos uo/u4i*wi>ivs cAineses mc-x£rna0 me- tros de elevação. 3j) Cavouqueiros que pagam tributo voluntariamente ao governo portugne.. 24—( •25—2 26 27 28 •29 31 32
1 ■ .
O parece da consulta não dá grande luz á in- formação, e é ainda portanto indispensável que nós digamos o que houve. Sir Rutherford Alcock em verdade officiou de Peleim ao consul inglez em Cantão, dizendo-lhe
dirigiu um protesto aos cliius, e ao mesmo tem- po entendeii-se com o almirante Henry Keppel, que fez scientes as embarcações vigiadoras ou (iscaes chinesas de que seriam mettidas no fundo quando vigiassem ou fiscalisassen» em aguas in- glesas. As ditas embarcações deitaram ferro desde logo nos pontos que indicámos, e nunca mais se aventuraram a passeios defesos.—O go- verno em Londres approvou o procedimento de sir Richard sem demora.—Tempos depois, em um meeting importante que houve no Oitg .Hull de Hongkong, o distincto negociante sr. Pyke la- mentou a admissão das alfandegas chinesas em Macau, e o presidente—que era o insigne letrado sr. Pollard—celebrou a energia com que o governa- dor de Hongkong tinha saindo desfazer o cruzeiro que os chinas haviam tentado estabelecer perto (Ta- quella ilha inglesa. (1) Eis o que fez o governador de Hongkong, e diga a sua magestade a junta consultiva se de aqui pôde colher exemplo que aproveite á absol- vição do governador de Macau. Devemos ainda lembrar um simples facto que por si basta a dar ideia de como em Hongkong se (1) O exaçto relatório d'esta reunião tencontra-áo no Ihngkmg Daily Pj-ett n.° 3819,
tolera aos chins qualquer exorbitância de fiscali- saçflo.—Em 29 de setembro de 1868 (isto é no mess seguinte áquelle em que o sr. Sergio de Sousa começou a governar Macau e admittiu os postos fiscaes) a canhoneira chinesa Chun-hoi (a mesma que viera a esta colonia estabelecer os ditos pos- tos) achava-se fundeada na passagem de Kap- sui-mun e, ao passar de Hongkong para Cantão o vapor mercante inglez Kin-shan, que se emprega com outros n'essa carreira, ordenou-lhe com uni tiro que viesse á falia. O Kin-shan parou, e re- cebeu abordo um francez. que veio dizer que era official imniediato da canhoneira, e que o vapor não podia passar por aquelle posto fiscal sem mos- trar as suas cores nacionaes. A Chun-hoi estava n'essa occasião sem bandeira alguma. 0 capitão do Kin-shan, por nome Bcnning, ouviu tranquil- lamente a intimação, mas sem dar tempo a nada mais retrocedeu para Hongkong, entregou o fran- cez ás auctoridades, e feito isto retomou o cami- nho de Cantão, passando em Kap-sui-mun, como de costume, sem bandeira içada.—O caso foi jul- gado nos tribunaes ingleses a favor do capitão Benning, e o governador de Hongkong exigiu do Se uma colonia. governada outr'ora pelos Soares de Andreia e Ferrei- ras do Amaral!... " Tenho citado jornaes porque a junta consultiva nie obriga a tratar d elles quando diz que o sr. governador Sergio os desmentiu por afflr marem que o modo como se fazia a JLscalisação era tf rastro da autonomia da colonia portuguesa. NSo quero porem tirar d'isto argumento para o texto, porque se me afigura do pouco valor. Se ajunta consultiva e o sr. Sergio de Sousa tinham a convicção de que a independência de Macau não fòra aggra vada com as alfandegas chinesas, pouco devia importar-lhes o que di- ziam jornaes. 0 direito internacional não deu ainda Ax folhas perió- dicas competência exclusiva, ou privilegio, de se deixar definir por ci- las nem carece de as desmentir quando se (Iludam.—O direito estatue. A imprensa falia c discute,—muitas vozes mal, e muitas vezos bem!
— 1-JO — vice-rei que mandasse o liu-pn despedir o capitão da Chun-hoi.. Depois de todos estes exordios, cujo valor dei- xámos julgado, declara etnfitn ajunta que cjfecii- vãmente em agosto de ]86S chegou a 3íacau o man- darim encarregado de tratar da collocaeão dos postos úscaes, que de facto estabeleceue por este dizer ninguém percebe que o agosto de 1868 foi exacta- mente o irrez da posse do sr. Antonio Sergio de Sousa, e até parece que mediou em taes successes espaço de tempo considerável.—Mediaram ape- nas tres semanas ! Parodiando Cesar,o sr. Sergio poderia dizer—cheguei, vi c fui vencido Diz mais a consulta que o mandarim estabele- ceu esses postos íiscaes " não nos pontos cm que queria, mas n'aquelles que lhe indicou o governador. Esta áffirmativa encerra expressas, claríssimas, duas proposições: 1.a que o mandarim quiz estabelecer os postos mais perto da colonia do que se acham, 2." que os pontos onde de facto se estabelece- ram esses postos foram indicados pelo governador de Macau. A primeira é necessariamente falta de verdade, porque, ainda depois de rasgado o decreto de 20 de novembro de 1845 e de explicitamente renun- ciada toda a legitima independência dos portos de Macau, não haveria,—nem o mandarim ou al- guém saberia imaginar,—pontos mais perto da co- lonia do que esses onde estão os principaes postos. A segunda 6 triste : e o que mais surprende c que fosse escripta em termos de quem recomrnen- da uma acção meritória!
— 141 — A planta on mappa que ajuntámos a este tra- balho seria escusada- na actualidade para leitores de Macau : mas crêmo-1'a indispensável a quem por ventura nos leia em distancia—de lugar ou de tempo. É exactíssima, e devemo-1 a ao obse- quio do sr. capitao Manuel de Asevedo Coutinho. Tendo sabido que este distincto official desenha- ra por curiosidade uma planta de Macau e dos seus portos interno e externos, rectificada pelas melhores cartas inglesas, pedimos-lhe uma copia d'esse trabalho apropriada ,á lythograpliia e com indicação dos postos fiscaes chineses, cujo local e distancias pessoalmente marcámos e verificámos com vários cavalheiros entendidos,—o que nos não deu grande fadiga. Por esta planta (a primeira que appareoe em livro portuguez) vê-se que os portos da colonia de Macau silo con torneados pela peninsula em que está a cidade e pelas ilhas da Lapa, da Taipa, -de Co-lo-an, de Vong-cam e de D. João. A peninsula de Macau é a extremidade meri- dional da grande ilha de Hian-chan, da qual o Apontamento e noticias enviadas pela secreta) ta de estado do ultramar, para a instruccão que se devia formar em Goa ao Bispo de Pekim, sobre os negócios relativos ao domínio de Macau (em 1817) diziam: " 4." Passaram depois os mesmos portugueses a atacar a ilha chamada Ançáo (Hian-chan i on- de se acha Macau, occupada em grande parte por um poderoso régulo ou potentado, o qual depois de uma rigorosa resistência foi vencido, a ilha conquistada e os vencedores vassallos da coroa
— 142 — de Portugal mettidos de posse d'ella, d'onde re- sulta que o domínio d'esta corôa, não sósobre.o do- minio de Macau, mas sobre uma grande parte da ilha Anção, não é por effeito de alguma graça ou concessão accordada pelos imperadores da China, mas é um dominio fundado 110 direito de con- quista que as armas de Portugal fizeram e ganha- ram com o seu proprio sangue. "5.° Occupada a dita ilha, e sendo a peninsula de Macau o lugar mais proprio para o coimnercio, n'ella edificaram os portugueses etc." Esta occupacão e conquista da ilha de Hian- chan, 011 de grande parte d'ella, pelos portugue- ses foi, n'este e outros documentos que já agora não reproduzimos para não avolumarem excesso o presente opúsculo, um sonho da secretaria do ultramar, sem base ou prova alguma de verdade. A secretaria tinha a illusão de que bastava o bom do padre Veríssimo Monteiro da Serra a presen- te r-se no paço de Pekim bispo eleito, e pedir ' com a precisa cautela, moderação e prudência" que nos fosse restituída a ilha de Hian-chan, para que o imperador se apressasse em deferir-lhe a tal pedido e a outros mais e muitos deque o dito missionário recebeu encargo e instrucção. "Pa- rece aqui (dizia a secretaria no §. 37.° do citado Apontamento) que este negocio (o de se obter Hian-chan) não será muito difficil, havendo quem o promova com dexteridade."—Foi talvez a dex- teridadc que faltou ao nosso bispo eleito, pois que, ao fim de vinte e tres annos de missão, retirou-se de Pekim sem nos dar posse de Hian-chan. Dex-
— 113 — teridade só a tinliatn as alfandegas chinesas, que n'esse tempo, como agora, nem sequer nos deixa- vam ter posse de Macau. O direito de Portugal á ilha de Hian-chan era, repetimos, um sonho, que a evidencia de uma occupaçao chinesa antiquíssima tinha de desva- necer, e desvaneceu. O que porém não é sonho mas demonstrada realidade é o direitó de Portu- gal ã occupaçao da ilha da Lapa e das demais quatro ilhas que hordam os portos de Macau. Todos os historiadores affirmam que estas ilhas visinhas de Hian-chan eram inteiramente deser- tas quando principiou o nosso estabelecimento na peninsula de Macau, também deserta: e que só havia noticia de taes paragens servirem de refu- gio ás armadas de Clian-si-láo, que os portugue- ses destruiram com grande proveito d'elles e da China, como já referimos a paginas 23. A qua- lidade de primeiro occupante de Macau e dos seus portos não ha documento algum que a conteste a Portugal. Até o presente, decorrido o espaço de trezen- tos e treze annos e soífridos por esta colonia mui- tos mais centenares de offensas e vexames, ainda o governo chinez não proclamou domínio ou con- stituiu mandarins n'essas ilhas, embora a proxi- midade de Macau viesse naturalmente a formar 11'ellas muitas povoações de gente chinesa. Na Taipa construiu Ferreira do Amaral uma fortalesa em 1847, e toda a ilha se considerou de- pois sujeita ou acrescida á colonia portuguesa, com ininterrupta satisfação dos habitantes d'ella e sem litigio de senhorio diíferente. A mesma su- \
— 144 — jeiçfiò tributaria, e com iguaes resultados se ofte- receram em seguida as povoações que existem na parte occidental da ilha do Ko-ho, ou de Co- lo-an, das quaes a principal, chamada Co-lo-an, foi, depois de um grande incêndio, quasi inteira- mente reedificada sob a direcção do governador José Rodrigues Coelho do Amaral. O sr. José Maria da fonte e Horta dedicou também a essas povoações e á da Taipa muita protecção e cuida- do.—As povoações das ilhas da Montanha e de D. João são de pequena importância. Os seus habitantes, como os da Taipa e de Ko-ho, elegem entre si anciãos ou maioraes, a cuja auctoridade obedecem em pequenos casos, e recorrem, por intermédio da fortalesa da Taipa, á secretaria do governo de Macau e ao tribunal da Procuratura em todas as circuinstancias extraordinárias. A ilha da Lapa é das que circumdam o porto de Macau a mais próxima da cidade e a mais po- voada presentemente. O facto de haver sido a indicada pelo sr. governador Antonio Sergio de Sousa para o estabelecimento dos postos fiscaes chineses obriga a que fallemos d'ella com mais demora. Fórma esta ilha a margem direita do rio de Macau em frente da cidade. As povoações que se encontram n'ella sãó todas de data posterior á fundação do estabelecimento, e a que avulta ago- ra como principal, denominada povoação da La- pa, não tinha ha quarenta annos três dúzias de barracas ou de fógos. O natural desamor pela auctoridade dos mandarins e a lucrativa visinhan- ça do commercio europêo determinaram o come-
— 145 — <;<> d'esses povoados. O de Pac-san e outros exis- tiam já durante o século passado. Os chins que ahi nascem íaniiliarisant-se depressa com os bár- baros do Occidents, e pela maior parte dedicam-se a servi-1'os, 110 que muitas vezes ganham riquesa com que voltam a construir boas casas e vistosos jardins na dita ilha, que é fértil e ameníssima. Foi a Lapa (também chamada ilha dos Padres) effectivamento occupada por nós os portugueses em toda a margem que diz para a cidade e em grande parte do resto da sua área. Do abandono em que depois a deixámos " por má fortuna dos proprietários que pouco a pouco a fez cahir em máos de chineses " se lamentou o senado n'uni officio que dirigiu ao governo superior da índia, no anno de 1764. Ljungtedt, que citou este do- cumento, (1) chega a confessar que a governança de Macau sempre sustentou o antigo direito dos portugueses sobre a Lapa e as ilhas do Bugio (2) e n'esse empenho tratou de combater as intrigas dos petty mandarins. (3) O mesmo insuspeito his- toriador declara ter visto uma planta de Macau do anno de 1654, 11a qual a ilha dos Padres mos- trava uma doca e uma bateria nossas : the existence of either (acrescenta) we do not venture to affirm nor deny ; (4) e assume a inteira responsabilida- de de affirmar que a Ribeira Grande was occupied some time or another by inhabitants of Macau. (5) Refere até que já em 1711 o senado se queixava, (1) (Sira ritada, |iag. II;1,. ('•>) Jbid., 135 (3) Jbid., 112. (4) Ibid., 91. (5) Jbid, 113.
— 11 6 — em carta ao padre jesuita José Pereira, das chica- nas com que o mandarim de Hian-chan não desis- tia de disputar aos súbditos portugueses as pro- priedades que tinham na outra banda do rio e nas mais dependências da colonia. (1) A brevidade com que o clima de Macau, ajuda- do pela indiffcrença quasi geral dos habitantes, reduz a pó os archivos impossibilita já agora a re- lação circumstanciada do dominio que exercemos (1) lbid., ibid. \ ou citando somente Ljungstedt por sor o único escriptor extran- geiro que até hoje tratou do nosso direito sobre as ilhas que rodeiam Macau, e porque o fez em termos que não podem inculca-1'o desejoso de advogar-nos os interesses. A secretaria dos negocios da marinha e ultramar tem repetidas vezes recommendado em instrneções a vários g<*veft)adores que restaurem o nosso dominio eífectivo na ilha da Lapa. Não cito esses documentos porque poderá dizer-se que são suspeitos e que merecem tanta fé como o Apontamento e noticias em que a mesma secretaria julgava legitima e fácil a annexação de toda a grande ilha de Hian-chan á colonia de Ma- cau. Advirta-se porem quanto esta opinião seria falsa. A allegação de soberania sobre a ilha de Ilian-chan era unia illusão que as nossas victorias sobre Chan-si-láo e o agradecimento que ellas nos valeram dos chins podiam facilmente fazer nascer. 0 direito que adquirimos sobre as ilhas despovoadas que o pirata nos abandonara e que rodeavam o porto que lios fòra cedido pelo imperador, esse direito nunca alguém o teve por illusão. Como nonderei acima,—o proprio governo chinez, que desde tempos immemoriaes tem auetoridades suas na ilha de Hian- chan, absteve-se até hoje de constitui-Pas na Lapa, tão povoada agora, ou em qualquer das referidas ilhas. Em todo o caso, dado que tambeui n'esta recommondaçào de tanta justiça e evidencia a secretaria da marinha estivesse illudida (como antigamente estivera até 1817, suppondo nossa a ilha de Hian-chan) ; 4 dado que estas ilhas do porto de Macau, sempre reputadas nossas, devessem ser entregues ao governo chinez, que nunca as dominara; dado até que nos conviesse entregar aos chins logo de vez a ilha da Lapa, que é a mais visinha da cidade e a que domina inteiramente o nosso porto interior e com elle todo o commercio de Macau ; dado que tudo isto fosse rasoavel e justo: ainda assim não era o sr. governador Antonio Sergio de Sousa auctoridade competente para nos sujeitar, poucos dias depois da sua posse, ao inesperado e decisivo gòso de se mediante conveniência e de semelhante justiça e para corrigir tão do súbito a secretaria da marinha da persuasão em que estava. Se tam- bém no empenho de não descontinuar a legitim i occupação da Lapa a secretaria da marinha se illudia. illndia-se com todos os portugueses, cujos poderes públicos não deram ainda aos governadores do ultramar competência para alheamento do território fia m uarchiá.
— 147 — lia Lapa, e até a indicação exacta de quaesquer das muitas propriedades particulares que ahi tí- nhamos.—Ha noticia de duas capellas, uma per- tencente aos religiosos de Santo Agostinho e ou- tra aos da Companhia de Jesus.—No sitio de Oi- teng, em frente das ilhas do Bugio, e comprehen- dendo o lugar onde se acha agora o principal posto de fiscalisação chinesa, possuíram os jesuítas uma propriedade com área maior do que quatro vezes a ilha Verde; (1) e para mais socegadamente a conservarem (como quem conhecia os mandarins e a nossa governança) impetraram do imperador Ghun-tehi (primeiro da dynastia Ta-tsitag) no anuo de 1345, a perpetua continuação da dita pos- se, a titulo de remuneração dos serviços que pres- tára em Pekim o padre João Rodrigues. (2) Por falta de meios ou de gente esta propriedade estava já mui descuidada no anno de 1725, e a suppres- sào da. Companhia e a fraquesa do senado deixa- ram-na sem dono em 17(12.—É tradicção que uma senhora portuguesa, por testamento, deixou o con- vento de S. Domingos senhor de fazendas na Ri- beira Grande. (3) Dos manuscriptos que temos podido consultar deduz-se porem que as proprie- dades mais importantes que os frades dominícos e agostinhos tiveram na ilha da Lapa eram situ- adas aproximadamente no lugar que lhes indicá- mos na planta, ao norte do actual posto fiscal chinez de Siac-koc. Alem d'essas, outras mais (1) Ibidpag. 111. (2) Vqj. Ckronologia macaense, ou relação dos factos mais notáveis da his- toria dr Macau, pela série dos annos, desde a primeira entrada dos portugue- ses na Chim, etc.. que tenciono dar á luz brevemente. (3) Ljungbtedt, ibid., 143.
— 148 — podiam ter possuído,—e de nomeada se affinna indeterminadamente que possuíram, não só na Lapa, como nas demais ilhas visinhanças de Ma- cau. (!) A ser exacta a indicação que fizemos, os ditos bens dos conventos de Santo Agostinho e S. Do- mingos deviam incluir naturalmente o pitoresco e aprasivel sitio (também marcado na planta, com o numero 30) que os chins denominam agora Choc-sin-tung (gruta do génio dos bambuaes) e en- tre nós se chama As orne mesas. Choc-sin-tung é hoje propriedade de um china rico, que. tem por nome e appellidos Yong-ngui- chin. Este homem, cujos haveres se diz que fo- ram adquiridos por industria niío recensearei, com- prou ha tempos uma graduação de mandarim militar. Cá e lá más fadas ha, e não é grande a differença de atrazo ou avanço entre as duas civili- saçôes! Na China é certo que estes diplomas de falsa honra se vendem aos milhares, mas tam- bém é verdade que não produzem mais do que a ostentação de vestuário nas procissões e outras solemnidades da rua. Vários lojistas chinas d'es- ta colonia portuguesa têcm graduações iguaes o superiores á do proprietário' da gruta. Yon-ngui-chin porem, vendo-se n'uma ilha sem rei nem roque, tem por vezes tratado de arvorar- se ein dignidade mais effcctiva, e o prestigio das suas propriedades em Pac-san conquistou-lhe cer- to respeito ou receio dos habitantes da Lapa. Cumpre-nos ainda assim agradecer-lhe estas pre- tenções de auctoridade, pois. quando se acha cm- (1) Ibid., 112.
— 149 — baraçadó coin a captura de algum ladrão que põe em sobresalto aquellas povoações, costuma envia- l'o a Macau: e sendo nós procurador dos negoeios sinicos eriviou-nos tres ou quatro por diíferentes motivos. Com tudo, 11'este assumpto de prisão de malfeito- res na Lapa, o methodo ordinariamente seguido tem livrado de embaraços Yon-ngui-chin e os elei- tos e anciãos das povoações. A primeira denuncia d'elles, ou de quem seja, o que de costume se pra- tica (desde o governo de José Rodrigues Coelho do Amaral) é desembarcar na ilha uma força de policia ou de marinhagem, e colher de surpresa os criminosos. O proprio sr. governador Antonio Sergio de Sousa ha praticado o mesmo duas vezes, e n'uma d'ellas acompanhou em pessoa a força de trinta homens que empregara na expedição.—Notemos que este veracíssimo facto é inexplicável, porque os postos fiscaes da Lapa achavam-se já então es- tabelecidos havia quasi anno e meio : e o sr. go- vernador Sergio ou considerava esse território portuguez ou ehinez. Portuguez é evidente que o não considerava, porque o indicara para o esta- belecimento dos ditos postos chineses. Chinez também uão, porque o sr. Sergio de Sousa não to- mava sobre si decerto a responsabilidade de um acto de violação de território ext.rangèiro com for- ça armada; de um acto pelo menos igual áo que Henry Keppel indigna e escandalosamente prati- cara em Macau em 8 de junho de 1849, e que obri- gou o governo inglez a dar uma satisfação a Por- tugal ; de um acto finalmente que o ministro lies-
pap hoi L). José Maria de Pando, e com elle todo o direito internacional, qualificaria dizendo : " Be- bemos abstenernos de todo uso ilegítimo dei ageno território. Por consiguiente 110 se puede, sin ha- cer injuria al soberano, entrar á mano armada en sus tierras, aun que sea para perseguir al enemigo, ó para prender á un delincuente. Toda nacion que no quisiese dejarse hollar, miraria semejante conducta como 1111 grave insulto, y no liaria mas que defender los derechos de todos los pueblos, si apelase á las armas para recliazarle y venirar- le." (1) J Todas estas duvidas, factos e argumentos des- tr ue ou evita a junta consultiva declarando que " o governador conseguiu do mandurini que, em lugar de pôr um d'esses póstas na ilha da Lapa, em frentç da fortaleza da Barra, o transferisse para a ponta da i/ha do hugio, que dista mais d Uqitella fori dez ai' A indecentíssima e tremenda grosseria de seme- lhante falsidade só a pôde explicar a ignorância da junta, illudida por quem quer que fosse. Ain- da assim esta ignorância é quasi tanto para se ad- mirar como a dita falsidade, pois, tendo ouvido pessoas competentes e consultado documentos que julgou bastantes, não devia a junta ignorar que ha dois postos fiseaes estabelecidos na ilha da La- pa, sendo um d'ellcs em frente da fortalesa da Barra e o outro em frente do basar, e que nas ilhas do Bugio nada ha, nem houve, desde que fo- ram adquiridas pelo padre jesuíta portuguez Ma- nuel Pereira, que veio á China em 167-. (2) (1) hirta. del d tf echo internacional, pas. Ill (2) Ljungstcdt, obra citada pa.
Cremos ter demonstrado sobejamente desde pa- ginas 144 o direito que assiste a Portugal sobre a ilha da Lapa Prescindamos porem de todas as rasões já adduzidas, e, considerando simplesmente que a mesma ilha (limite do nosso porto interior, em frente da cidade) era inliabitada quando fun- dámos a colonia, como inhabitadas eram as de- mais ilhas que cercam os portos exteriores: vejà- mos se o sr. Sergio de Sousa podia indiea-1'a para estabelecimento dos póstos fiscaes chineses. Citámos agora D. José Maria de Pando, e an- tes de fecharmos o seu estimado livro posthumo leiamos (porque não ha necessidade de traduce,:1o) alguma coisa do que diz sobre direitos nacionaes de propriedade e território : " El derecho de propiedad entre las naciones deriva dei mismo principio que el de la propiedad individual, anterior á todo pacto social. Siempre que nadie pueda presentar títulos suficientes para probar su derecho de propiedad sobre un territó- rio, cada cual es libre de tomar posesion de 61 pa- ra ejercer allí aquella rama de industria que juz- gíie mas conforme a sus intereses. Los títulos de que hablamos no son siempre actos de posesion es- tipulados entre partes. Los hay que, independien- temente de toda convencion, prueban el derecho de propiedad territorial: la posesion y el uso ad- quirido sin emplear violência contra otro que es- taba cn su goce antes que nosòtros . etc. (1) " El território de una nucion es toda aquella porcion dc la superfície del globo, de que cila es (1) Obra citada, jiag. 127
— 152 — dueíio, y a que su suberag. 100. (2) Sobre o limite territorial dos mares, ou linha de respeito, diz a pag. 103: " En cuanto al mar, generalmente ha sido admitida la siguiente re- gia. Cada nacion tiene derecho para considerar como perteneciente á su território, y sujeto á su jurisdiccion, el mar que bana sus costas lias ta cierta distancia, que unos fijan en el mayor alcance del canon dis-
— 1 00 " l.a El pueblo que primero ha estttblecido su dominacion á. la orilla de un rio de pequena ó mediana anchura, se entiende haber ocupado toda aquella parte dei rio que su suelo limita, y su dominio se extiende hasta la orilla opuesta; porque siendo tal el rio, que su uso no hubiera podido servir comodamente ;i mas de un pueblo, su posesion es demasiado importante para que no se presuma que la nacion ha querido reservárse- la. " 2.a Esta presuncion tiene doble fuerza, si la nacion ha hecho algun uso dei rio, v. gr., para la navegacion ó la pesca. " 3.a Si este rio separa dos naciones, y ninguna de las dos puede probar prioridad de estableci- mento, se supone que ambas lo verificarcn á un tiempo; y la dominacion de una y otra se exti- ende hasta el medio del rio. " 4.a Si el rio es caudaloso, cada una de las na- ciones contíguas tiene el dominio de la mitad dei ancho dei rio sobre toda la ribera que ocu- pa. " 5a Ninguna de estas regias debe prevalecer ni contra los pactos expresos, ni contra la larga y pacífica posesion que un Estado tenga de ejer- cer exclusivamente actos de soberania sobre to- da la anchura dei rio que le sirve de limite." (1) parado desde el promontorio mas avanzado, otros en el punto desde doudo pueden descubrir tierra los buques que á la costa se acercan, otros en la distancia de una légua marina. En muchos tratados se ha adoptado el principio mas extenso de las tres léguas." Vej. também Princípios de direito internacional, por Antonio da Rosa Gama Lobo, e todos os auctores que adiante vou citar. (1) Eleni, dei der. intern., pag. 101.
Da inteira e pacifica soberania que, antes de aceitos os postos fiscaes chinas, exercíamos em toda a largura do rio fronteira a Macau, ninguém duvida por certo. Ouçâmos Vattel: "Uma posse longa e indisputada é sufficiente para estabelecer o direito das nações, pois de con- trario não poderia haver entre ellas paz, nem se- gurança: e os factos notorios devem ser admit- tidos para provar a posse." (1) Não será acaso notorio que oecupámos e pos- suímos a ilha dos Padres, ou poderá, ao menos, alguém negar (repetimos) que da Porta do Cerco até a Barra foi considerado nosso todo o rio de Macau desde ha tres séculos até ha dois annos? " Quando uma nação tornou posse de um ter- ritório limitado por um rio, é entendido que ella se apropriou também do rio; pois que a utilidade de um rio é demasiado importante para que pos- sa suppor-se que a mesma nação não intentou reserva-1'a para si." (2) Usta doutrina positiva e explicita não podia a junta ignora-1'a. Dêmos agora lugar a Wheaton : "O território marítimo de um estado compre- hende os portos, bahias, embocaduras dos rios, e (1) Droit des gnts, ou príncipes de lo loi natureUc oppliquéê « la rondtdte des notions et des soever aim, li v. I. ú 206. (2) Ibid., ibid.
— 155 — os adjacentes espaços de inar contorneados por cabos ou promoritorios do mesmo estado. (1) O uço geral das nações acrescenta a esta extensão da jurisdicção territorial a distancia de uma légua marítima, ou a marcada pelo maior alcance da artilheria, ao longo de todas as costas do estado. —O termo " costas " incide os naturaes appensos de território que saem fora da agua, quando mesmo taes ilhas se não prestem a ser habitadas ou forti- ficadas ; mas não comprehende propriamente os bancos ou baixios quando formam continuações da terra sempre cobertas de agua. A regra n'esta materia é tcvroe dominium finiiur ubi finibur armo- rum vis; e, desde a introducçito das armas de fogo, tem-se commummente assentado que essa distancia é de tres milhas para alem da costa. (2) "Os rios que atravessam o território de um (1) " São territornes os portos, porque podem ser possuídos efíecti- vamente, o porque d'essa posse resulta conveniência para o possuidor, sem prejuiso para a sociedade. Com effeito, o estado pódf. tomar MEDIDAS PARA DESVIAR DOS SEUS PORTOS TODA A ACÇÃO ESTRANHA, E PARA EXERCER DE FACTO, K POR UM MODO PERMANENTE, O PODER physico, que constitue a POSSE. Demais, a propriedade de um po- vo sobre os portos do seu território não impede que outras nações na- veguem, e se com num iq u em livremente entre si. "Também são propriedade do estado, ou territoriaes, os golfos e ba- hias, quando a sua largura nào excede o dobro do alcance maxit.w da artilhe- ria ; ou quando a entrada é defendida, como acontece muitas vezes, por meio de ilhas, bancos, rochas, etc. " 0 estado, a que pertence um porto, pôde dcclara-Vo franco, ou sugcita-Po a leis fscaes: pôde sugeitar os navios extrangeiros aos direitos e aos re- gulamentos que quizer estabelecer. Não faz mais do quo exercer seu direito de propriedade e soberania, sem obstar á com mu nica ção dos outros povos."—Trine, dc dir. intern., por Gama Lobo, vol. I., pag. 64. (2) Elements of international low, pag. 233.—Vej. Diplomatic de la mer por Ortolan, De jur. bel. ac pac. por Grotio, Qucest. jur. pub. por Byn- kersbeck, De domínio maris pelo mesmo, a obra citada de Vatfcel, Comm. sur Pordonnance de la marine por Valin, Diritto marítimo por Azuni, Dei doveri deiprincipi neutrali in tempo di guerra por Galiani, Traité do la di- plomatic por Garden, Droits des nations neutres por Hautefeuille, Life and works of sir L. Jenkins, etc.
— 150 — estado s.ío também parte do dominio em toda a distancia que percorrem dentro d'esse território, e juntamente os esteiros e bailias que formam, na sua jucçfio com o unir. Quando um rio nave- gável serve de limite a dois estados conterminos, a linha de separação entre elles é geralmente o meio do canal, ou thalweg '. (1) suppondo a lei que o direito de navegação é cominum aos dois ditos estados. Esta supposiçao comtudo pôde ser destruída por prova actual de occupação anterior e de posse diuturna e pacifica, que dá a um dos proprietários direito exclusivo á inteira largura do rio. " As coisas cujo uso é inexhaurivel, taes como o mar e a agua corrente, ■ não pôde alguém apro- priar-se d'ellas tanto que exclua os outros de se utilisarem d'esses elementos, não prejudicando ou incommodando o proprietário. Ê isto o que se chama uso mnocente. Assim temos visto que a jurisdicção de um estado sobre estreitos, ou sobre outros braços de mar, que dão passagem do seu território para o de outro estado, ou para mares communs a todas as nações, não exclue os outros do direito de passagem innocente por essas aguas. O memo principio é applicavel aos rios que, vindo do território de um estado, correm a través do território de outro para o mar, ou para o território de um terceiro estado. O direito de navegar, para fins commerciaes, em um rio que atravessa os territó- rios de diíferentes estados, é commum a todas as (1) " Thalweg es el variable camino que signer) los harqueros cuando van aguas abajo, 6 mas exactam-nle el medio de ese camino."—Elm. del der. intern, por Pando, pag. 268.
nações que dominam em as differentes partes das margens do mesmo rio; mas sendo este direito de passagem innocente o que os expositores chamam um direito imperfeito, o seu exercicio tem de modi- ficar-se necessariamente segundo as condições de segu- rança e conveniência do estado afectado por elle, e só pôde ser efficazmente garantido por mutua conven- ção que regule o modo do mesmo exercicio." (1) Seria ocioso commentar os preceitos d'este pu- blicista. Tão claramente como se descobre o sol em dia desnevoado, vê-se que, ainda mesmo quan- do não tivéssemos occupado a Lapa e quando a não podessemos considerar nossa, dado até que o governo chinez a tivesse effectivamente occupado depois de existir a eolonia portuguesa que a en- controu deserta, o direito de jurisdicção ou sobe- rania sobre toda a largura do rio em frente da peninsula era nosso: e o mais que poderiam pre- tender os chins seria o uso innocente da dita por- ção do rio,—o qual uso innocente devia sujeitar- se ás condições de segurança e conveniência da nossg eolonia, e só podia ser efficazmente garan- tido por uma convenção especial, que, por muito má que fosse, não estipularia decerto a innocencia do estabelecimento de postos físcaes chineses em frente da Barra e do basar! Com isto, e com tudo o mais que deixamos es- cripto (e note-se que não nos dispensámos um mo-' mento de considerar a China como nação quinho- (1) Elements of intern, lato, pag. 252 e 253.—Vej., alem das obras ci- tadas, I'rfris du droit des gens moderns de f Europe por Martens, l.v. II., cap. I., ft 39 ; e lie jure natura• et gentium por Vnftendorf. liv. ITT., cap. III.. ^ 3 a 6.
— 1Õ8 — eira de todos os direitos dos paizes civilisados: apreço que lhe negam muitos) fica respondida a asserçílo da junta de " que o serviço da alfandega se tem feito sem quebra da dignidade nacional. " Uos documentos que, em prova da mesma as- serção, a junta uniu ã consulta, pouco diremos, porque nada valem. Esses documentos mostram, diz a junta, " que as auctoridadcs chinesas se lêem havido com o maior respeito e diferencia, para com o governo da colonial É evidente que respeito e deferência querem aqui dizer cortezia, urbanidade, ou pouco mais. Esta questão secundaria é com- pletamente insignificante, nem seria de presumir nos mandarins a estultícia de nos virem logo ba- ter o pé em casa. 0 que desejaríamos se demons- trasse (e infelizmente é impossível) seria o respei- to e deferência para corn os direitos te rritoriues des- ta Colon ia.—Seja o que íor que ajunta quiz pro- var, os documentos não provam coisa alguma e contradizem-se. Todos conhecem o sr. capitão-tenente Domin- gos de Sousa Rodrigues por cavalheiro incapaz de faltar deliberadamente á verdade e o sabem dota- do de esclarecida intelligencia, muito isenta do perigo de dizer absurdos. A surprendente affir- mativa de s. s.a de que as auctoridadcs fiscaes " não dão um passo fora das suas embarcações, não levam ou trazem um objecto qualquer, não visitam amigos, não mandam uma carta sem. nos virem pedir licença " poderia ser pois uma illusão de recemche- gado motivada por falsas informações antigas (o officio é de 7 de janeiro de 1869 e a consulta de 24 de fevereiro de 1870) e nunca o proposito de
calcar a verdade e o bom senso e de offereeer ar- gumentos de poeira ao paragrapho septimo da consulta. Estas,más condições levaram também s. s.a a affirmar que os postos fiscaes chineses eram três embarcações e nada mais e funcciona- vam para o lado de oeste da ilha da Lapa, que ao norte do Bugio não se faziam registos, que as em- barcações de commercio navegam livremente, e emfim que nunca tinha havido o menor confiicto. O sr. Vicente Silveira Maciel (em 6 de janeiro de 1869) diz que os abusos dos postos fiscaes chine- ses " vinham mais da ambição do lucro c quiçá da ignorância dos empregados subalternos do que das ordens dos mandarins superiores, " e declara que defendeu sempre a nossa linha de respeito, a qual lhe fóra indicada pelo sr. governador e era de meio rio pada o lado do Bugio. Falia também de " convenções havidas entre o sr. governador e os man- darins,"—no que se illude, porque taes convenções não existiam, e só foram suppridas, onze mezes depois, por uma nota verbal (documento n.° 10) em que o sr. Sergio ameaçou os ho-pus com a auctori- dade do via-rd de Cantão. Os srs. capitão do porto e procurador interino dos negocios sinicos só foram mandados informar, nos documentos que assignam, (n.os 6 e 8) sobre o occorrido no espaço de um mez. O sr. tenente-coronel Vicente Nicolau de Mes- quita, commandante da fortalesa da Barra,—e tão visinho dos mandarins que pôde retrata-1'os quan- do queira,—nem sequer sobre o occorrido no es- paço de uma hora foi mandado informar, não obstante o sr. Thomaz José de Sousa Soares de
— 1150 — Andréa (documento n.° 3) o haver indicado por competente. Assevera o sr. Jeronitno Pereira Leite (docu- mento n." 7) que "o escriptoriò, estabelecido em Macau pelos negociantes chinas para facilitar a com- pra das estampilhas que os postos fiscaes vendem para serem applicadas nas bolas de opio, tem todos os ca- racterísticos de UM ESCIi IPTORIO PURAMENTE MER- CANTIL ; " e diz constar-lhe que " todos os emprega- dos do mesmo escriptorio são pagos pelos negociantes chinas, e que todo o serviço que elles prestam se limita a irem aos postos fiscaes comprar as estampilhas, c virem aqui distribui-Vas aos negociantes, quando d'ellas precisamO sr. commandante da policia ouviu isto, mas em verdade não o acreditou, porque deve ter profundo e antigo conhecimento das tre- tas chinesas para se deixar embair com artima- nha tão calva. O sr. commandante da policia sabe perfeitamente que 1." Ou os mandarins hão-de ter completa ingerên- cia no tal escriptorio e cabal conhecimento de quem compra ou deixa de comprar estampilhas, de quem as applica ou deixa de applicar nas bolas de opio, e de quem embarca ou deixa de embarrar bolas es- tampilhadas, bolas não estampilhadas, ou bolas estampilhadas e vão estampilhadas juntamente; 2.° Ou nada sab ia de tudo isto, e ap«tuis ven- dem estampilhas aos innoceates empr gados mer- cantis que l/ias vão comprar aos postas fiscaes : No primeiro caso as embarcações não eram re- vistadas na Barra (como de facto quasi nunca são: excepto as embarcações de passagem, que, por carregarem á ultima hora, soffrem revista
— 161 — muitas vezes, e algumas revista de argelinos,—ut />"%■ 54 e 55) mus o éscriptorio mercantil do sr. Leiie ficava sendo sim/desmente uma alfandega chi' nesa, ou o principal
Í62 — tinuado. Como procurador dos negocios sinicos.— dada a inforrnaç io que nos pareceu melhor,—cutn- pria-nos obedecer, e obedecemos Como escri- ptor,—restituído á gostosa independência da vida privada,—cumpre-nos persistir na verdade e pro- clamar que o sr. Sergio errava,—e que erra com elle a junta, aceitando por documento o officio do,sr. Leite. " Se os mandarins tivessem saião dos limites da te- e/alidade e da justiça (pendera o mesmo officio) ns negociantes chinas, que seriam os primeiros a sentir os efeitos de qualquer exorbitância, haviam de ser também os primeiros a queixar-seS—É estupenda semelhante lógica! O sr. Jerónimo Pereira Lei- te, que foi ajudante de ordens de João Maria Fer- reira do Amaral, estava menos do que outro qual- quer no caso de a empregar.—Os negociantes chinas de Macau nunca poderafn qneixar-se des- de 1088 até 1849 : e o sr. Jeronimo Pereira Leite podia ter ouvido da boca de João Maria Ferreira do Amaral,—até no instante do derradeiro alen- to,—se os mandarins saíam ou niio dos limites da legalidade e da justiça !.. Nas portarias do sr. José Maria Latino Coelho encontra-se de importante o seguinte dizer: " Que sua magestade ha por muito recommendado que o go- vernador de Macau, em tudo quanto houver de fazer a respeito do grave negocio do estabelecimento dos postos jiscaes, lenha sempre em particular considera- ção o que n'este assumpto fizerem as auctoridades de ILmghmg, vistoque tanto o estabelecimento português como a visinha colonia britannica idem igual interesse na melhor solução doeste negocio. Que sua magestade
% — 163 — ordena outrosim que o governador de Macau e Timor em toda esta questão tenha presente a condição funda- mental de que a prosperidade de Macau, derivada do seu commercio, não seja prejudicada pelas providencias fiscaes do império chines, ao qual todavia se não pôde negar o direito de as adoptar uma vez que não se- jam OFFENSIVAS DA NOSSA DIGNIDADE NACIONAL, NEM ARRISQUEM OS JUSTOS INTERESSES DO ESTABE- LECIMENTO PORTUGUEZ. O que temos dito aqui é de sobra para mostrar como foram observadas as recotnmendações e or- dens de sua magestade. Quanto d condição que as mesmas ordens muito justamente declaram fundamental, apresentaremos simplesmente o se- guinte mappa, cuja exactidão garantimos: VAPOR DE CARREIRA ENTRE MACAU E HONGKONG. Importação e exportação de prata em tnoeda, desde janeiro de 1867 a desembro de I860. 1867 1868 1869 Janeiro a junho Julho a desembro Janeiro a junho Julho a desembro Janeiro a junho J ulho a desembro De Macau pa ra Hongkong i 8 1.261:300 762:300 1.134:800 490:400 609:600 311:550 Total 8 2.013:600 1.625:200 921:050 De Ilongk. para Macau 8 382:500 349:950 220:250 207:9o0 159:200 192:350 Total 732:450 428:-150 851:550 Poderá argumentar-se que o movimento de importação e exportação de dinheiro pelo vapor de Hongkong não significa de per si o commercio
— 164 — de Macau, E certo que tal quantidade está lon- ge de accusal" a totalidade do m esmo coiumercio, mas necessariamente indica o augniento ou dimi- nuição d'elle. As estatísticas commerciaes, que se publicavam no Boletim do go fruo todos os me- zes, no tempo dos srs. governadores Coelho do Amaral e Ponte e Horta (devidas ao trabalho aturado e consciencioso dos srs. João Eduardo Scarnicha e Gregorio José Ribeiro) acabaram no governo do sr. Antonio Sergio de Sousa, e não temos nós meio de snppri-1'as para um livro a meia pataca. Demais, as pessoas que nos lerem em Macau não precisam que lhes demonstremos a decadência commercial da colonia. " A representarão dos habitantes de Macau " (do- cumento último) não falia dos postos fiscaes chi- neses, e, quando mesmo fallasse, a junta consul- tiva e o sr. ministro Rebollo da Silva deviam ter-se abstido de a reproduzir, sabendo (como certos estamos de que sabiam) que tal documen- to (cujas 274 assignatnras se não podem pu- blicar) era simplesmente uma manifestação parti- dária, feita n'unia desgraçada quadra em que até houve n'esta cidade quem estabelecesse fábrica DE REPRESENTAÇÕES FALSAS, (1) Com utilissilllOS resultados de elogiar e diflamar a quem lhe con- vinha ! Não ha mais que examinar nos documentos. A consulta, chegando á linha octogésima oita- va, arregaça a exposição em quarenta e seis li- nhas de conclusões numeradas, que repetem o O) Vej. as provas no Independente n,° 29, do 2 de abril de 1870.
— 165 — que já dissera, e acaba precipitando-ae no período final, que di*. assim : " A junta ■porem não pode deixar de considerar que fiscalisação extrangeira tão próxima do nosso ter- ritório pôde acarretar dificuldades ao commercio da nossa colonia, cuja prosperidade depende da grande liberdade que ali gosa pela franquia do seu porto, e que pôde também dar causa a conjlictos tão frequentes entre auctoridudes limitrophes, mesmo em poises mais civilisados do que é a China ; por estas rasões, ap- provando as medidas adoptadas pelo governador de Macau, lamenta que us circumstuncias (quaes 1) as tornassem necessárias, e julga que se eleve recommen- elur ao mesmo governador a maior vigilância, firmeza e p udencia, para não consentir abusos, e evitar con- jlictos; e cjue se p m acaso se der alguma occorrencia que ofereça ensejo favorável 'para fazer terminar a fiscalisação que as autoridades chinesas exercem hoje nas visinhanças de Macau, a não deixe perder sem tentar remediar o actual estado de -cousas." Esta perornçito fecha com taramela de barro um indulto de greda ! Quando com taes cabriolas se opina junto ao rei e perante o povo, a dissolurfto politica está próxima, ou os opinantes deliram ! O direito- é um só, como a verdade é uma ! Se os postos fiseaes não deviam existir onde exis- tem, o governador da colonia tem crime pelos ndmittir e ajunta consultiva crime pelos aceitar. Se nhi estilo legalmente, o conselho de espreitar ensejo favorável de os pôr fóra é deslealdade inter-
— 166 — nacional indigna da junta, do ministério da ma- rinha e das columnas do Diário do Governo! Cautela! Os mandarins entendem melhor do que nos a justiça de duas caras: e é eterna a ver- dade do dito de Cicero—Ex cu/tiditaiibus, odia, dissídio. , discórdias, seditiones, bellu nascuníur ! FIM
INDEX SUMMARIO Consulta e documentos, pag. 1 u 19.—Parte histórica, 21 a 109.— Kasoes da ocçtipafXo de Macau pelos portugueses, 21 a 23 Pri- meira existência do estabelecimento, 23 e 21—Porta do Cerco 24 — Cunstituiyão do senado, 24.—Fortalesas, 25.—Primeiros regulamentos do limite da 1 orta do Cerco, 26.—Origem da invasão jurisdiccional dos mandarins em Macau. 27.—Portos primitivos da colonia, 28 —Estabe- lecimento do hopu, 23.—Resultados, 32 a 35.—Comparação com os postos fisco eu de agora, 35.—Raros e baldados protestos e resistências Contra o ho-pn antigo, 37.—Politica dos senados, 38. -Ideias do sr. Jo- se Ignacio de Andrade, 39.—Refutação d'ellas coin o procedimento de João alaria Ferreira do Amaral no primeiro atino do sen governo, 41 a «•—Acontecimentos «me precederam e-te governo, 45.—Primeira guer- ra da China e tratado de Nanking 46 e 47.— Predicados de Amaral, 48.— InsUut ções que lhe foram dadas, 49.—Modo por que as cumpriu, 49 a oh—Questão das sepulturas, 50 «.—Decreto que declarou e declara trancos ao cominercio de todas as nações os portos de Macau 51 1 runeiro lançamento de impostos directos em Macau, 53 - Exi u -ão do ho pu pequeno, 54 n 58. — Considereyões sobre n nssiguatura de Jtão Maria Ferreira do Amaral exhihida na actualidade, 58 —Expnlião rio ho pit grnndc, 60 a 61.—Governo do gr Isidoro Francisco Guimaiães, ho- je visconde da Praia Grande, 65 a 67.—Negociaçfio d" ti atado d'e 13 de agosto de 1862 e modo por que irella o sr. visconde culnhateti e venceu as diligencias de fiscalisnyão chinesa em Macau. 67 a 78 — Ex- celleiícia do governo do sr. José Rodrigues Coelho do Amaral, 79.- 0 que fez, 80 a 100.—Reformas e melhoramentos, 81.—Exoneração do sr. Bernardino de Sena Fernandes, 82.—Sopeamenlo do sr. Jogo Fer- reira Pinto, 83. «.— Repressão dos mandarins, 85.--Legalidade na en- trega dos criminosos, 87.—Tentativa chinesa, em 1866, de fiscolisa.ão no porto interior de Macau, 89 e 90—Fortuna diplomática dos sra. toe ho do Amaral e Guimarães, 91.—Missão de 1864 mnllograda por motivo da questão do lio pit. 92 a 100.—Protesto do sr. Amaral, 98 «. — \ alor d'e.-te protesto. 99.—Governo e predicados do sr. José Maria da 1 o"te e Horta, 100 e 101.—Coniinissão do mandarim graduado Pang- loc. 101, C
percebem, ibid. ».—Indiscreta referencia da consulta A jurisdicçia do território e fortalesas de Macau, 124.—Impugnação official de um di- reito e remedio que lhe den o sr. Seraio de Sousa, 125.—Valor jurídi- co e utilidade prática dos exemplos da colonia inglesa, visinha de Ma- cau. 126 a 129.— Descripçâo comparativa dos postos fiscaes chineses ds Hongkong e de Macau, 130 a 1351—Tardia eommissão ordenada pelo sr. Sergio, 136.—Procedimento do governador MiicDonnell com respei- to aos postos fiscaes chineses, 137.—A canhoneira Chun-hoi e o vapor Kin-shun, 139.—Prompts condescendência do sr. governador Sergio de Sousa, e indicação que fez do local para os postos fiscaes. 140.—Planta de Macau desenhada por um official portnguez, 141.—Antiga illu Ro da secretaria da marinha e ultramar sobre o domínio da ilha de Hian- chan, 142.—Incontestados e incontestáveis direitos de Portugal solue as ilhas da Lapa, do Bugio, da Taipa, de Co-lo-an, da Montanha e de D. João. 143 a 148. — Descripção da Lapa e noticia histórica da occupação d'ella pelos portugueses, 144.—Yon-ngni-chin, proprietá- rio actual de Choc-sin-tung, 148.—0 dominio portnguez da ilha da Lapa reconhecido e negado pelo sr. Antonin Sorgio de Sousa, 149 — Transferencia (imaginada ou acreditada pela junta) da fiscalisnçãn chi- nesa da ilha da Lupa pura a ilha do Bugio, 150.—A scienrin do di- reito das gentes ouvida sobre o assumpto d'este livro: propriedade in- ternacional, território, tituios de soberania, linha de respeito, dominio dos portos o dos rios, uso innocents e condições para obte l'o, 151a 157.—Exame dos documentos que a junta adduziu : ore-ças dos srs. Domingos de Sousa Rodrigues e Vicente Silveira Maciel; restrioçSo imposta nos srs. capitão do porto e procurador inteiino dos negócios sinicos; ausência do sr. Vicente Nicolau de Mesquita; dilemma propos- to ao sr. Jerónimo Pereira Leite; valor das rasões do seu parecer; re- commendações e ordens de sua magestade, 158 a 164.—Decadência do conimercio do Macau desde a admissão dos postos fiscaes, 163. — Avisaria snppressão das estatísticas commerciaes da colonia, 16L— Desastrado suicídio da consulta, 165.—Prevenção, 166.
LISTA DOS SENHORES ASSIGANTES K relação tio numero de exemplares com que subscreveram. Numero de NOMKH «cnpltre» n Adelino .T. Brandão A. dos M. Blanque Adriano Augusto do Rego — * Adrião A. Pereira -1 A. F. de Sá... 1 Agostinho Guilherme Romano 1 Albano' Alves Branco 1 Albino da Silveira "j Alexandrino Francisco dos Remédios ~ Alfredo Augusto Pereira de Mello Andrônico F. Alves ^ Anonymo ^ Anonymo ^ Anonymo J Anonymo * Antonio Bastos-. - Antonio Carlos Brandão D. Antonio d'Eça 2 Antonio Duarte Graça ' Antonio Ferreira de Lacerda '0 Antonio J. Diniz 1 Antonio José Brandão. 2 Antonio José Caminha '-® Antonio José Dias 2 Antonio Leiria Jj Antonio L. Sanches dei Aguila 2 Antonio Manuel Pereira 1 IV Antonio Maria Augusto de Vasconccllos 2 Antonio Simplício Gomes 2 A. Rocha ' Augusto Dantas Pereira 1 Augusto J. Gomes 2 Augusto Ludgero Vichi 4 Aurelio G. dos Remédios 1 Barão do Cercal ' Bernardo Estevão Carneiro
NOMES nu exe Bernardo Francisco Gonçalves Bernardo Maria das Neves de Araujo Rosa " Bibliotheca lusitana de Hongkong" Caetano José Lourenço Caetano Maria Dias Azedo Cancio Jorge Carlos Dancnberg Carlos de Freitas da Silva Carlos Frederico de Almeida Pereira e Sousa Carlos Leopoldo dos Santos Diniz .... Cláudio José da Silva Clementino Vicente Lopes Clodomiro de Noronha'. " Club lusitano de Hongkong".- " Club portuguez de Hongkong" Constâncio J. Gonçalves " Daniel M. Gútterres Delfino de Noronha 2 Demétrio de Araujo e Silva Domingos de Sousa Rodrigues Domingos José Dantas. Domingos José de Almeida Barbosa P.e Domingos Lopes da Silva Eduardo Augusto dos Santos Eduardo Marques. Eduardo Pereira de Campos Elezoario Antonio da Encarnação Elias José da Silva Ernesto Augusto do Valle Etelvino B. Gútterres • Ex.™ Sn.™ D. Eufemia Francisca dos Reis „ D. Eufrosina Esmeralda Gracias Eusébio J. II. de Aquino F. Barradas.. F. de Pina Felicíssimo da Cruz Lobo Felippo José Machado Felix Hilário de Asevedo Filomeno dos Santos Victal. Filomeno M. da Graça Filomeno N. de Campos Florentino dos Remédios 1 Florindo Duarte Guedes Francisco Antonio da Silva Francisco Antonio Seabra
Francisco Augusto Ferreira da Silva 2 Francisco O. Pereira da Silveira 10 Francisco de Assis e Fernandes 4 Francisco de Assis Gomes . 2 Francisco de Paula Barros 1 Francisco do Paula da Luz 1 Francisco dc Paula eSá . 2 Francisco do Paula Noronha 2 Francisco de P. Sena 1 Francisco G. Pereira 2 Francisco J. Barros 1 Francisco Joaquim Marques 2 Francisco José da Silva Marques 1 Francisco Justiniano de Sousa Alvim Pereira... 2 Francisco Marçal 1 Francisco P. Soares 2 Francisco S. de Oliveira 1 P.° Frederico Pinto 6 Genuíno A. da Silva 2 Gregorio José Ribeiro 4 Guilherme Maria Mayer 1 Henrique Augusto Dias de Carvalho 1 Henrique C. V. do Figueiredo 2 Hermenegildo A. Leiria 2 Honorato Jorge 2 Horácio Ollegario Alves 1 Ignacio M. Marques 1 J. A. Alves do Rio *. 2 Jaime Peregrino dos Santos 2 Jaime Sabino Rangel 1 Januario Agostinho de Almeida 1 J. C. dos Remédios 1 J. L. de Selavisa Alves 2 J. M. Teixeira Guimarães 1 J oão Batista Gomes, Jr 2 João C. da Cunha 1 João Correa Paes da Assumpção 2 João Danenbcrg 1 João de Licopoli de Faria Marçal 1 João Eduardo Scarniehia l 10 João J. Floriano Alvares 2 João Joaquim dos Remedios 10 João Marianuo Gracias 1 João Monteiro Pinto da Fonseca Vaz..--., 2 João M, S. Alves 2
João Norton João Rodrigues Goncalves João Vellosó de Asevedo Coutinho J oão X. Monteiro Joaquim Antonio Correa Joaquim Candido da Silva Telles Joaquim das Neves e Sousa . Joaquim de Sena Joaquim Gil da Costa Pereira Joaquim José Simões Joaquim Manuel Gonçalves Joaquim Pedro Saxoferrato Cardoso Pinto de Sousa Joaquim Pereira de Campos Joaquim Peres da Silva Joaquim V. de Jesus Jorge M. de Asevedo José Antonio dos Remedios. J osé A ugusto Ferreira José Bernardino José Bernardo Goularte José C. de Aquino José da Silva José da Silva Pereira dos Santos José Fernandes de Oliveira José G. Brandão José G. dos Santos José Joaquim de Sousa José Joaquim Vieira José Maria José Maria de Oliveira e Lima José Maria Esteves José Maria Guedes, Jr... José Maria Marques José M. Crispiniano da Fonseca, Jr.'. José it. Machado José M. Mayer José Miguel Victor de Figueiredo José P. da Costa , Julio Cesar Monteiro Cabral Lino A. Tavares Ludovico da Encarnação Br. Inicio Augusto da Silva Luiz Barretto Luiz de Araujo Rosa Luiz de Balsemão e Sã Nogueira
HOMES Manuel de Asevedo Coutinho Manuel Duarte Bernardino P." Manuel Francisco do Rosario e Almeida Marcos A. de Carvalho Marcos Calisto do Rosario Mariano de Olea Mathias da Luz Soares Maximiano Antonio dos Remedies Maximiano dos Santos Victal M. de Sousa Miguel de Araujo Rosa Narciso José Rodrigues - Olympio A. da Cruz Pedro de Carvalho Pedro Marques Pio Maria de Carvalho Polycarpo A. da Costa - Procopio Q. R. da Silva Rafael das Dores Romualdo Gfutterres Simão R. de Sousa Thomaz José de Freitas Thomé Placé, Jr Torquato Antonio Ribeiro Cardoso Vicente Ferreira da Rocha Vicente Nicolau de Mesquita Vicente P. Fonseca ; Vicente Saturnino Pereira Visconde do Cercal
agiu: 22 26 38 47 48 79 81 82 89 102 113 ERRATAS Linhas Erros 2 destruindo 31 pruhibido 14 destruhir 34 ningem 4 e 33 (3) 10 dois annos c cinco mczes 33 a forte 9 ommittânios 3 1868, 7 exa- ctamente 11 da paginas Emendas destruído prohibido destruir ninguém 0) tres annos e quatro niezes o forte omittâmos 1869, ex- actamente de paginas
DO MESMO AUCTOR PU 15LIGAÇÕES OFFICIALS Relatório da emigração chinks a do porto de Macau.—Ma- cau, Typ. de .José da Silva, 18G1. Relatório acerca das atteibuições da pkocukatura dos ne- gócios SINICOS DA CIDADE DE MACAU. Ibid., 18G7. Relatório acerca da exequibilidade, em Macau, do codigo administrativo de 18 de março de 1842.—Ibiã., 1868. PUBLICAÇÕES L1TTERARIAS Uma mulher do século.—Lisboa, Typ. dc J. G. de Sousa Ne- ves, 1858. Esboços e perfis.—Macau, Typ. de José da Silva, 1868. Ephemeeides commemorativas da historia df. Macau e das relações da China com os povos ciiristãos.—Ibid., 1868. OBR ASUYNN UNCI A DAS Uma pagina ultramarina (memorias e documentos do processo do procurador de. Macau, Antonio Feliciano Marques Pereira, contra Ber- nardino de Sena Fernandes cj- Companhia). Chronologia macaense,—ou relação dos factos mais notáveis da historia de Macau, pela série dos annos, desde a primeira entrada dos portugueses na China. • Bibliographia macaense,—resenha dc todos os escriptos portugue- ses publicados em Macau desde o principio do estabelecimento até hoje, acompanhada de breves estudos sobre o merecimento d'elles, c noticia da vida dos seus auctores. Portugal k a China,—relatório das missões diplomáticos portugue- sas ao império chinez em 1862 e 1864, precedido de uma extensa noticia da China e das suas relações com os povos christáos, no que se inclúe a historia do estabelecimento dc Macau e de todas as negociações até ago- ra havidas.
DO MESMO AUCTOR PUBLICAÇÕES OFFICIAES E.ELATORIO DA EMIGRAÇÃO CHINESA DO PORTO I)E .M v( AI .-»M,i can, Typ. de José da Silva, 1861. Relatório acerca das attribuições da proccratura dos ne GOCIOS SINICOS DA CIDADE DE MACAU. 7bid., 1867. Rêlatorio acerca da exequibilidade, em Macau, do < h;• ADMINISTRATIVO DE 18 DE MARÇO DE 1842. Ibá., 1868. t ma mulher, do sEcui.o.—Lisboa, Typ. de J. (i. (te Sotlsi V ves, 1858. Esboços k pereís.t—Macau, Typ. de José da Silva, 1868. Kphkmerides commemoraxivás da historia de Macau k dv- f!elações da China com os prvos christãos.—Ibid., 1868. Uma pagina ultramarina {memorias e documentos do processo d" procurador de .Macau, Antonio Feliciano Marques Pereira, contra Ber- ti ardina"de Sena Fernandes <)• < 'ourpanhia). ( iiRONOLOGlA macaense,—ou relação dos factos mais notáveis da historia de Macau, pela série dos annos, desde a primeira entrada dos portugueses na China. bIbliograpiua macaense,—resenha de todos os escriptos portugue- ses /,tbl içados cm Macau desde o principia do estabelecimento até hoje, acampankadq de breves estudos sobre o merecimento d'el/es, e noticia da rida dos seus auetores. Portugal e a China,—relatório das missões diplomáticos portuga, - sus ao império chinez em 1862 e 1864, precedido de uma extensa noticio da China e das suas relações com os povos christãos, no que se inclúe a historia do estabelecimento de Macau c de todas as negociações até ago- ra havidas. PI i BLICÁ ÇOKS LITTER .IRIAS OBRAS A N N UNCIAD AS