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  • Miguel Rodrigues LourençoA ArticulAção dA PeriferiA: MAcAu e A inquisição de GoA (c. 1582 ‑ c. 1650)ArticulacaoDaPeriferia_8as_iMac4.indd 3 23/02/17 17:22
  • Título: A Articulação da Periferia: Macau e a Inquisição de Goa (c. 1582 - c. 1650)Autor: Miguel Rodrigues LourençoPublicado por:Centro Científico e Cultural de Macau, IPRua da Junqueira, 301300 ‑343 Lisboa — Portugalwww.cccm.ptgeral@cccm.ptFundação MacauAvenida de Almeida Ribeiro, 61 — 75Circle Square, 7.º — 9.º andaresMacauwww.fmac.org.moinfo@fm.org.moCapa:C. VieiraCréditos:Atlas Universal de João Albernaz Teixeira (1643), Colecção Cartográfica n.º 210. Documento cedido pelo Arquivo Nacional Torre do Tombo.Paginação e Impressão:Multitipo — Artes Gráficas, L.daNúmero de exemplares: 800Lisboa | 2016ISBN: 978‑972‑8586‑47‑8Depósito Legal: 419 599/16ArticulacaoDaPeriferia_8as_iMac4.indd 4 23/02/17 13:36
  • 5ÍNDICeNOTA PRÉVIA ........................................................................................ 7INTRODUÇÃO ....................................................................................... 11CAPÍTULO I — A Inquisição portuguesa e a projecção sobre o território (1541 ‑1640)1.1 A percepção da distância: hesitações e relutâncias nas estratégias de vigilância do espaço ............................................................................. 231.2 O domínio da distância: descontinuidade territorial e projecção insti‑ tucional ............................................................................................... 411.3 As comissões do Santo Ofício no Estado da Índia: uma Inquisição diferente .............................................................................................. 532. A Companhia de Jesus e o tribunal do Santo Ofício no Estado da Índia (Século XVI) ....................................................................................... 682.1 O debate sobre a colaboração com o Santo Ofício no interior da Com‑ panhia de Jesus .................................................................................... 692.2 A Companhia de Jesus e as comissões da Inquisição de Goa ............... 88CAPÍTULO II — O Santo Ofício e Macau no Século XVI A aproximação à Cidade do Nome de Deus na China1. Considerações metodológicas: Macau, a Inquisição e a imagem do «porto seguro» ..................................................................................... 1012. O tribunal do Santo Ofício e Macau no século XVI: a procura de um modelo de representação inquisitorial ........................................... 1192.1 Entre a comissão episcopal e a visitação: soluções de contraste para a institucionalização do Santo Ofício em Macau (1581 ‑1591) ............ 1212.2 O fim do primeiro ciclo de enquadramento institucional do Santo Ofício em Macau: a falência da visitação de distrito (1593 ‑1602) ............. 153CAPÍTULO III — O Comissariado do Santo Ofício em Macau (c. 1599 ‑c. 1650) O peso das relações informais no desempenho do ministério inquisitorial1. A instituição de um comissariado do Santo Ofício em Macau pela Inquisição de Goa (c. 1599 ‑1617) ....................................................... 171ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 5 22/02/17 12:24
  • 62. A comissão do Santo Ofício e a luta pela primazia espiritual em Macau (1622 ‑1642) 1942.1 A comissão do Santo Ofício entre São Domingos e São Paulo (1622 ‑ ‑1633) 1942.2 A Companhia de Jesus no exercício da comissão do Santo Ofício em Macau ou a «Catholica Jgreja tam abatida E Vilipendiada de seus filhos»: a contestação mendicante à ascendência jesuítica (1633/36 ‑1642) 2412.3 A Companhia de Jesus e o comissariado do Santo Ofício em Macau: instrumentalização e defesa da fé em 1642 266CONSIDERAÇÕES FINAIS 287ANEXOSDocumento n.º 1 — Provisão de D. Pedro de Castilho, inquisidor ‑geral de Portugal, de 3 de Fevereiro de 1605, em Lisboa .................................. 293Documento n.º 2 — Carta do padre Valentim Carvalho, SJ, reitor do colégio de Macau, ao padre Claudio Acquaviva, SJ, superior ‑geral da Companhia de Jesus, de 20 de Janeiro de 1608, em Macau ................................... 294Documento n.º 3 — Cópia de carta de D. Diogo Valente, SJ, bispo do Japão, ao padre António Freire, SJ, procurador das províncias da Companhia de Jesus na Índia Oriental, de 19 de Novembro de 1627, em Rachol ... 306Documento n.º 4 — Carta do padre Manuel Dias Sénior, SJ, visitador da província do Japão e da vice ‑província da China, ao padre Muzio Vitelleschi, SJ, superior ‑geral da Companhia de Jesus, de 16 de Dezem‑ bro de 1636, em Macau (5.ª via) ......................................................... 311Documento n.º 5 — Instrução e regimento para o comissário do Santo Ofício da Inquisição de Goa, de 1685 ................................................ 313Relação dos processados de Macau (1582 ‑1653) ....................................... 316FONTES E BIBLIOGRAFIA ................................................................... 323ÍNDICE ONOMÁSTICO ........................................................................ 353ÍNDICE TOPONÍMICO ......................................................................... 363ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 6 22/02/17 12:24
  • 7NoTA PRévIAEste estudo tem por base a dissertação de Mestrado em História dos Descobrimentos e da Expansão Portuguesa da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, concluída em 2007 sob a orientação do Professor Luís Filipe Barreto. A versão que agora se apresenta mantém, fundamen‑talmente, a estrutura original, ainda que o seu texto tenha sido refeito, corrigido ou ampliado à luz das novas pesquisas documentais e da matura‑ção do pensamento sobre a temática ao longo dos oito anos que mediaram entre a sua entrega para avaliação e a publicação.Antes de iniciar a redacção do texto que viria a intitular O Comis s ariado do Santo Ofício em Macau, a opinião predominante sobre esta matéria pare‑cia ainda evocar as palavras introdutórias do autor britâ nico Austin Coates ao seu A Macao Narrative de 1978 e que um dos meus docentes ainda me chegou a transmitir: «a Inquisição nunca che gou a Macau». Num momen‑to em que já se sentia a renovação nos estu dos inquisitoriais, mas de que o Santo Ofício de Goa era — e em larga medida ainda é — o parente pobre desse movimento, a afirmação expres sava, tão ‑só, isso mesmo: uma opinião. Ou, como vim mais tarde a perceber, uma convicção sedimentada por quase dois séculos de inter pretação sobre o carácter singular, autogo‑vernado e informal de Macau desde os começos do assentamento. Não só a Inquisição não tinha chegado a Macau, como não podia intervir no território devido à sua tradição autonómica.É certo que a exiguidade das fontes relativas ao tribunal de Goa não estimulava a superação do paradigma; mas, por outro lado, a historiografia portuguesa tendia a perpetuar um enfoque (ou uma tradição) enraizado(a) que não favorecia o aprofundar da questão: a preferência por pensar a história do Santo Ofício a partir da sua dimensão actuante e da expressão documental dessa mesma actividade, o processo inquisitorial. A falta deste elemento nas proporções a que os fundos das inquisições de Lisboa, Évora e Coimbra haviam habituado os investigadores motivou um atraso no conhecimento sobre a sede asiática do Santo Ofício e, especificamente, sobre a sua relação com Macau.Não foi senão a casual descoberta de um núcleo de documentos — conhe cido de um reduzido número de pessoas —, em grande parte produzidos pelo comissário do Santo Ofício de Macau e pela Inquisição de Goa, que despertou a consciência para a viabilidade de se abordar o fenómeno inquisitorial na sua expressão local, continuada e normalizada no quotidiano das populações e não somente a partir dos momentos de intersecção entre as duas esferas, local e institucional. Foi este campo de possibilidades que conduziu a este estudo.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 7 22/02/17 12:25
  • 8O texto que se segue a estas palavras introdutórias é devedor da genero‑sidade de muitos mestres, colegas e amigos que tomaram contacto com o meu trabalho ao longo destes anos de investigação e de redacção, a quem devo um sentido reconhecimento por todo o diálogo, apoio e amparo que, a nível académico e pessoal, recebi. Devo agradecer, antes de mais, ao corpo docente do Mestrado, pois a especificidade deste estudo não deixa de reflectir todo o substrato metodológico que me foi transmitido ao longo dos dois anos curriculares. Aos membros do júri que aceitaram avaliar e discutir comigo a dissertação, em particular ao Professor João Paulo Oli‑veira e Costa, agradeço as estimulantes sugestões durante a sua arguição, a que a revisão desse trabalho atendeu.Ao longo dos anos, antes e após a conclusão da primeira versão deste estudo, beneficiei do diálogo e do contacto com vários investigadores que contribuíram para o amadurecimento das reflexões aqui desenvol‑vidas, de entre os quais gostaria de manifestar o meu reconhecimento a Ângela Barreto Xavier, António Camões Gouveia, António Dias Fari‑nha, Antonio Terrasa Lozano, António Vasconcelos de Saldanha, padre António Júlio Trigueiros, SJ, Carla Vieira, Carlo Pelliccia, David Car‑bajal López, Edval de Souza Barros, Elisabetta Colla, Fernanda Olival, Francisco Contente Domingues, Francisco Peixoto, Francisco Roque de Oliveira, Giuseppe Marcocci, Isabel Correia, Isabel Pina, Jin Guoping, João Eleutério, Jorge dos Santos Alves, Liliana Noronha Medalha, Marco Antônio Nunes da Silva, Margarita Rodríguez, Pedro Lage Correia, Sér‑gio Ribeiro Pinto e Tereza Sena. À Elsa Penalva, gostaria de agradecer o contacto continuado desde a alvorada do Mestrado e com quem muito fui aprendendo sobre a História de Macau. O Professor Rui Manuel Loureiro, a quem fico particularmente grato, colocou à minha disposição a sua rica biblioteca pessoal. Ao Professor José Pedro Paiva, agradeço, em especial, os comentários críticos e estimulantes às minhas reflexões acerca do tribunal da Inquisição de Goa.Deixo à Fundação Oriente o meu sincero reconhecimento pela bolsa que me foi concedida, essencial para a concretização da investigação e sem a qual dificilmente teria podido ser concluída.Ao longo destes anos, foi imprescindível o apoio prestado por directores e técnicos dos diferentes arquivos onde a investigação me conduziu. Agra‑deço ao padre Cayetano Sánchez, OFM, director do Archivo Franciscano Ibero ‑Oriental, pela paciência e cuidado na explicação da organização do arquivo e no acesso à documentação. Tenho, pelo Dr. Paulo Tremoceiro e pela Dr.ª Odete Martins, do Arquivo Nacional da Torre do Tombo, uma extraordinária gratidão pelo cuidado inexcedível para com as necessidades de investigação que senti durante os diferentes momentos desta investi‑gação, de que destacar e elogiar o seu profissionalismo é o mínimo que poderia fazer e que peca por insuficiente. Ao Mauro Brunello, do ARSI, deixo também a minha estima pela disponibilidade e atenção a todas as questões sobre os fundos do arquivo.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 8 22/02/17 12:25
  • 9Ao Professor Luís Filipe Barreto, gostaria de deixar uma palavra espe‑cial de apreço. A sua estimulante orientação motivou ‑me a diversificar as minhas opções de pesquisa e a avançar para além de modelos apriorísti‑cos de interpretação sobre o tema. Não posso deixar de lhe agradecer a confiança, a disponibilidade e a paciência que demonstrou para comigo até ao final da dissertação, e a quem agora renovo os agradecimentos por aceder à publicação do estudo pelo Centro Científico e Cultural de Macau. À Fundação Macau, na pessoa do seu Presidente, o Professor Wu Zhiliang, muito agradeço o interesse em confiar a sua chancela a esta edição. A magnífica capa que introduz este estudo devo ‑a à Carla Vieira, a quem muito agradeço a paciente composição dos mais mínimos detalhes do arranjo gráfico do livro. Ao doutor Rui Abreu Dantas, do Centro Cien‑tífico e Cultural de Macau, gostaria de reconhecer o esmerado cuidado com que acompanhou o processo de edição desta obra e que muito contribuiu para a apresentação final do livro.Porque a concretização de um trabalho académico não se deve apenas aos contributos que advêm do meio, cumpre ‑me concluir com estas últimas notas. Considero impagável o apoio incessante e preocupado que recebi dos meus amigos, presentes e atentos nos momentos menos positivos deste moroso processo. Agradeço, aqui e uma vez mais, ao Carlos Gonçalves, à Margarida Francisco, ao Carlos Pinheiro, ao Eduardo Vedes, à Eugénia Gonçalves, ao Hugo Sousa, à Joana Pinheiro de Almeida, ao Márcio Fon‑seca, ao Nuno Menezes, ao Carlos Antunes, ao Hugo Pereira, ao Sul Sousa, ao Victor Sousa, ao Rui Costa e à Sofia Raposo. Ao António Massano, fico grato e penhorado pela amizade e enorme generosidade com que, no meio das suas muitas obrigações, se dispôs a fazer a revisão deste trabalho. Deixo uma palavra especial a todos os que apoiaram a minha estadia no México, a título pessoal e académico. À família Montiel, especialmente à Irma; ao Jesús Peña, à Marcela Saldaña, à Gabriela Oropeza, à Flor Trejo e, muito em particular, à Guadalupe Pinzón. Ao César Viegas, generoso e constante no acompanhar de todo este percurso, a muita amizade. Ao António Matos Ferreira, o estímulo, o interesse e a amizade.Estas palavras não poderiam estar a ser escritas sem a Susana, que, com a publicação desta obra, acaba por estar presente em todas as etapas da sua elaboração, antes do tempo e agora. Na primeira troca de ideias e de bibliografia. No amadurecimento e na reescrita. Na revisão. Na leitura. Em tantas e incontáveis ajudas. Mas, sobretudo, na companhia e no amparo, nos risos, no conforto e na extraordinária e generosa paciência nos momen‑tos difíceis e nos que foram ainda mais difíceis. Se o estudo chegou a livro, em muito se deve a ela.A maior dívida de gratidão é para com a minha família, não só pelo amparo incondicional a todo este meu investimento, custeando, após o fim da bolsa, cada viagem a arquivos estrangeiros que senti necessidade de fazer, como pela empatia e preocupação que a distância e a ausência acentuam ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 9 22/02/17 12:25
  • 10e que, por isso mesmo, se torna mais difícil de remediar. À minha prima, Ana Cristina Balbina, que, como mestranda em História Moderna e com‑panheira nos estudos sobre a Inquisição, seguiu de perto os passos iniciais deste projecto. À minha irmã, a muita paciência pelo assalto ao espaço que a preparação de um estudo de longo fôlego obrigou. E, finalmente, aos meus tios, avó e pais, quero deixar o agradecimento final de quem lhes deve a materialização deste esforço e por isso lhes dedica este livro, pobre compensação de tantas e tão prolongadas ausências. Miguel Rodrigues LourençoFaro, Novembro de 2015ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 10 22/02/17 12:25
  • 11INTRoDuçãoAo finalizar o ano de 1643, mercê das movimentações extraordiná‑rias que a proclamação dinástica da Casa de Bragança pôs em marcha, o inquisidor ‑geral de Portugal, D. Francisco de Castro (inq. ‑g. 1629 ‑1653), beneficiava de uma invulgar oportunidade de se corresponder directamente com o mais distante território sob a sua jurisdição. A ocasião surgia com a partida de António Fialho Ferreira para Macau, ao comando de dois galeões que deveriam prescindir da carreira habitual de Lisboa até Goa e rumar à Cidade do Nome de Deus na China por via do Estreito de Sunda1. Na verdade, o investimento pessoal de Fialho Ferreira numa Macau portu‑guesa para o Portugal Restaurado, que o levara a concretizar uma viagem de Lisboa àquela cidade, em 1641 ‑42, e uma outra no sentido inverso pela carreira de Batávia ‑Amesterdão, em 1642 ‑43, permitiria concretizar, com a projectada expedição de 1644, a situação inaudita de três actos de comunicação contínua e directa entre as instâncias centrais de governo e de decisão do Santo Ofício, sediadas em Lisboa, e as suas representações locais em Macau. Ao escrever, a 29 de Dezembro de 1643, simultaneamente ao gover‑nador do bispado da China, ao reitor do colégio jesuíta de Macau e ao comissário do Santo Ofício da mesma cidade2, D. Francisco de Castro acompanhava um movimento que se iniciara em Setembro e Outubro do ano anterior na sua mais longínqua periferia: é nestes meses que o pri meiro dos destinatários decide contornar todos os canais verticais de comunicação do Santo Ofício, renunciando a aguardar o circuito habitual da correspondência por via de Goa e remeter directamente ao inquisidor‑‑geral uma representação contra dois dos seus comissários em Macau, ao tempo, jesuítas.Compilada a tempo de aproveitar a partida de António Fialho Ferreira para o Reino, a volumosa e exaustiva denúncia contra os padres Gaspar Luís e Gaspar do Amaral denotava um teor crítico que ultrapassava a 1 Cf. Charles Ralph Boxer, Macau na Época da Restauração (Macao Three Hundred Years Ago), Lisboa, Fundação Oriente, 1993 [1942], p. 101.2 Cf. Carta de D. Francisco de Castro, inquisidor ‑geral de Portugal, ao padre frei Bento de Cristo, OFM, governador do bispado da China, de 29 de Dezembro de 1643, em Lisboa; carta de D. Francisco de Castro, inquisidor ‑geral de Portugal, ao padre Gaspar do Amaral, SJ, comissário do Santo Ofício em Macau, de 29 de Dezembro de 1643, em Lisboa; carta de D. Francisco de Castro, inquisidor ‑geral de Portugal, ao cónego Manuel Fernandes, comis‑sário do Santo Ofício e governador do bispado da China, de 29 de Dezembro de 1643, em Lisboa, Miguel Rodrigues Lourenço, Macau e a Inquisição nos Séculos XVI e XVII. Documentos, vol. II, Lisboa e Macau, Centro Científico e Cultural de Macau, IP, e Fundação Macau, 2012, pp. 276 ‑278.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 11 22/02/17 12:25
  • 12questão do abuso de competências delegadas pela Inquisição por parte de determinados elementos da Companhia de Jesus. Associava, ao invés, um padrão de comportamento à Ordem que, pelo exercício da comissão do Santo Ofício, patenteava toda a sua iniquidade: (…) porque de muitos annos a esta parte os Padres da Companhia de Jhesu são os Eleitores, E a esse passo obram os eleitos, cooperando em a disposiçam e gouerno tam fora de rezam com hê notorio, e como instrumentos atropel‑lão quanto não hê da feiçam e parcialidade da dita Companhia: Valendo ‑se quando lhes importa, ainda em materias de quantias de prata, do braço da Commissão do Santo Officio3. Por esse motivo, a grave crise que em 1641 e 1642, sob a forma de uma disputa de precedências jurisdicionais, se arrasta entre o governador do bispado da China, o capucho frei Bento de Cristo, e os dois comissários do Santo Ofício, jesuítas, traduz o momento de rotura de tensões inerentes à sociedade de Macau decorrentes das contradições entre as distintas ordens religiosas pelo acesso à hegemonia espiritual junto da mesma.Na carta endereçada a D. Francisco de Castro em Outubro de 1642, a Igreja de Macau surgia como corpo espiritual enredado numa malha de interesses temporais de que participavam o Governo da cidade, o capitão‑‑geral, a Santa Casa da Misericórdia e a Companhia de Jesus. A violência da ideia do «schisma», a que o governador do bispado alude frequentemente no texto, ilustrava ‑se com a perturbadora descrição de um governador epis‑copal refugiado no convento de Santo Agostinho sob a mira da artilharia da fortaleza de S. Paulo e à mercê de um capitão ‑geral manipulado pelos jesuítas. Instigadores do cisma, estes últimos colocavam ‑se, por conse‑quência, fora da Igreja que, sem o apoio do temporal e do braço do Santo Ofício, quedava desamparada.O repto dirigido no final da missiva ao «Santo Tribunal» para que acudisse «a esta Jgreja E cidade» constitui uma súplica ao reequilíbrio de poderes em Macau no seu momento de maior necessidade: visava a expro‑priação da comissão inquisitorial exercida pelos padres da Companhia de Jesus e a sua devolução ao rosto da Igreja sitiada, isto é, a qualquer outra das ordens mendicantes. O desfecho não correspondeu inteiramente às expectativas de frei Bento de Cristo. O inquisidor ‑geral renunciou à abertura de inquéritos judiciais contra qualquer das partes em contenda, determinando o encerramento do caso. A comissão do Santo Ofício não regressou, por então, à tutela dos regulares mendicantes, que a haviam exercido, quase sem interrupções, desde os inícios do século XVII até ao começo dos anos 30. Pelo contrário, era 3 Cf. Carta do padre frei Bento de Cristo, OFM, governador do bispado da China, a D. Francisco de Castro, inquisidor ‑geral de Portugal, de 30 de Outubro de 1642, em Macau, Miguel Rodrigues Lourenço, Op. cit., vol. II, p. 64.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 12 22/02/17 12:25
  • 13confiada pela primeira vez a um clérigo secular investido pelo arcebispo de Goa na administração eclesiástica do bispado da China. Contudo, a exposi‑ção de frei Bento de Cristo ao inquisidor ‑geral surtira os seus efeitos: pelos galeões capitaneados por António Fialho Ferreira, enviava D. Francisco de Castro a revogação imediata da comissão do padre Gaspar do Amaral4, que cessaria de todo com a próxima delegação de competências determinada pelos inquisidores de Goa e, pelo correio ordinário para o tribunal goês, deixava instruções para que os dois jesuítas a quem fora confiada a comissão fossem convocados à Mesa do Santo Ofício e «reprehendidos asperamente», precisando que «te haver outra ordem minha se não de comissão do Santo Officio a Religioso algum do Collegio de Macao»5.O áspero arbítrio do inquisidor ‑geral, conquanto se escusasse a devassar a questão, impunha um rude golpe ao prestígio da Companhia de Jesus em Macau. Apenas dez anos depois de lhe ter sido confiado o exercício da comissão inquisitorial na cidade onde tanto investira desde os alvores da sua constituição, a Companhia via ‑se privada dessa concessão, o que suce‑dia por determinação expressa do responsável máximo pela coordenação do Santo Ofício nos senhorios de Portugal. Mais, contra os dois jesuítas comissários envolvidos na contenta, o inquisidor ‑geral recomendava severa recriminação. Esta ficaria manifesta tanto pela exprobração presencial na Mesa, como pela desautorização simbólica que a revogação da comissão e a consequente deslocação junto das instâncias decisórias representavam perante a sociedade em que se inseriam os visados.Mas se, em Macau, a Companhia ficava momentaneamente exautorada perante a comunidade de fiéis de que em larga medida dependia para a con‑cretização dos seus projectos missionários, em Lisboa a cassação da comissão macaense traduzia, em certa medida, o triunfo da imagem veiculada por frei Bento de Cristo e pelos quadros letrados franciscanos e dominicanos que o apoiavam. Implicava, em última instância, que no topo da hierarquia inqui‑sitorial se aceitasse a validade das acusações mendicantes contra a estratégia cumulativa de poder por parte dos jesuítas de Macau: uma lógica de acção que, em 1641 ‑42, conduzira à instrumentalização da comissão do Santo Ofício pela Companhia contra a «Igreja de Macau», isto é, em detrimento da própria comunidade que a Inquisição fora instituída para defender. A revogação da comissão atendia a este descontrolado e perigoso cenário, 4 Cf. Carta de D. Francisco de Castro, inquisidor ‑geral de Portugal, ao padre Gaspar do Ama ral, SJ, comissário do Santo Ofício em Macau, de 29 de Dezembro de 1643, em Lisboa, Loc. cit., p. 276: «E em caso que Vossa Paternidade ainda tenha a comissão do Santo Officio con esta se haja por aduertido que no particular das dittas differenças E controuersias se não innoue cousa alguma do estado em que ficauão ao tempo que Vossa Paternidade me deu conta dellas porquanto para este effeito lhe ey por reuogada a comissão, ficando em seu vigor para o mais se os Jnquisidores a não ouuerem passado a outrem».5 Cf. «Excerto de carta de D. Francisco de Castro, inquisidor ‑geral em Portugal, aos inqui‑sidores de Goa, de 9 de Abril de 1644, em Lisboa», Miguel Rodrigues Lourenço, Op. cit., vol. II, p. 279.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 13 22/02/17 12:25
  • 14optando pela rejeição da hipótese jesuítica para a sua representação na cidade. Sobretudo, implicava a exclusão da Companhia de Jesus do acesso a um dispositivo de poder com dimensão de regulação social.Em si mesma, a comissão do Santo Ofício enquanto recurso de um orga‑nismo para fazer cumprir, num dado espaço, o seu desígnio institucional tem suscitado menor atenção do que a figura dos seus detentores. A preferência pela identificação, quantificação e actuação dos protagonistas contribuiu para reforçar uma linha historiográfica sobre a projecção espacial da Inquisição que acentuava, paradoxalmente, o carácter pontual, fenomenal, da relação entre os diferentes territórios e os tribunais — expresso na actuação dos comis‑sários do Santo Ofício —, em lugar de uma reflexão sobre os pressupostos que permitiam a instituição e a manutenção de um vínculo institucional entre a sede do distrito e a periferia que pretendia regular. Na transição de um interesse sobre as iniciativas temporárias de operação no espaço, como as visitações, para uma maior atenção a soluções de maior enraizamento local, a historiografia manteve, neste sentido, uma leitura de onde saía refor‑çada a análise da dimensão actuante/persecutória da Inquisição em espaços concretos, em detrimento de uma reflexão sobre as estratégias institucionais concebidas em Lisboa para os distintos territórios e que conduziriam à opção por soluções mais perenes de representação, como os comissários.Justamente, o nosso estudo pretende acompanhar a constituição de um vínculo institucional entre o Santo Ofício e Macau e as estratégias segui‑das por esta instituição no sentido de assegurar o formato mais adequado de vigilância da fé na cidade. Neste sentido, o episódio que brevemente resumimos foi convocado para ilustrar um conjunto de contingências que, tendo marcado profundamente a evolução da contenda, do seu começo ao seu desfecho, não é menos importante para conduzir uma reflexão sobre a presença do Santo Ofício em Macau nos seus aspectos estruturan‑tes. A natureza de uma controvérsia que, canalizando tensões internas à sociedade de Macau, gerou uma fractura de graves proporções no seio da comunidade cristã e obrigou à regulação do diferendo através de dois cir‑cuitos paralelos de comunicação (Lisboa ‑Macau e Lisboa ‑Goa ‑Macau) com tempos distintos de execução põe de manifesto a complexidade inerente à manutenção e à gestão de um vínculo institucional.Importa, por este motivo, atender às dinâmicas acima enunciadas e que afectaram não só a prática da representação institucional, mas também às próprias escolhas tomadas quanto ao formato e aos agentes dessa mesma representação e ao acompanhamento que a sua implementação exigiu. O estudo das relações do Santo Ofício com a cidade de Macau implica, deste modo, um «um exercício de história local», de «análise local e pontual, o acompanhamento de grupos, famílias, instituições e indivíduos que à escala do porto e da cidade criam a realidade marítima, mercantil, intercultural»6, 6 Ip. v. Luís Filipe Barreto, Macau: Poder e Saber — Séculos XVI e XVII, Lisboa, Editorial Presença, 2006, p. 9.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 14 22/02/17 12:25
  • 15que revele os compromissos, roturas e idiossincrasias próprias de uma socie‑dade altamente competitiva na constituição e reprodução de um espaço de institucionalidade. Nesta análise, exige ‑se uma atenção particular às acomo‑dações e aos ajustamentos sociais a que a capacitação de elementos locais como agentes de representação do Santo Ofício obrigou, assim como à sua participação nas estratégias de grupo que se gizam na cidade7. É, portanto, na sua dupla capacidade de actores institucionais e sociais estreitamente integra‑dos na vida local — porque nela recrutados —, cuja presença enquanto figu‑ras de autoridade institucional introduz e reproduz novos códigos e preceitos de comportamento, que devemos entender os comissários, familiares ou notários do Santo Ofício de Macau. A sua agência na cidade reduz a distân‑cia face ao tribunal em cujo distrito Macau se inscreve, colocando de forma mais premente a possibilidade ou a eventualidade de uma sua intervenção. O exercício de história local que se pretende conduzir corresponde, neste sen‑tido, ao modo como as forças sociais — mercantis e religiosas — de Macau responderam à introdução de um novo horizonte normativo na cidade.Se atendermos, no entanto, ao caso de 1641 ‑42 anteriormente evocado, onde uma relação institucional, criada pela atribuição da comissão inquisi‑torial, é pervertida pelas dinâmicas sociais a nível local, não podemos deixar de nos interrogar acerca do seu papel enquanto instrumento de controlo social, assim como sobre a sua eficácia real e concreta no cumprimento do desígnio institucional do Santo Ofício ou se estes parâmetros detêm, sequer, aplicabilidade no caso de Macau8. A difícil demarcação das esferas sociais e institucionais alerta para a necessidade de confrontar a série de casos ditos de Inquisição que ocorrem na cidade de Macau com as circunstâncias específicas da articulação entre o delegado do Santo Ofício e o tribunal distrital. Por outras palavras, a identificação das tipologias da representação inquisitorial em Macau deve atender às condições de possibilidade dessa relação institucional e do vínculo que, por via do Santo Ofício, se pretende criar entre o espaço tutelar de Goa e o espaço tutelado de Macau.A questão fora levantada por Francisco Bethencourt, que problema‑tizara a representação institucional da Inquisição a partir das soluções de projecção dos tribunais de distrito sobre os seus territórios — em especial, 7 Jean ‑Pierre Dedieu sublinhou, justamente, o forte nível de implicação dos comissários do Santo Ofício na vida local, acabando os seus interesses pessoais por afectar o desempenho do seu cargo. Cf. Jean ‑Pierre Dedieu, «Denunciar ‑denunciarse. La delación inquisitorial en Castilla la Nueva en los siglos XVI ‑XVII», Revista de la Inquisición, 2, 1992, p. 97.8 Cf. Jaime Contreras, «La infraestructura social de la Inquisición: comisarios y familia‑res», in Ángel Alcalá y otros, Inquisición Española y Mentalidad Inquisitorial. Ponencias del Simposio Internacional sobre Inquisición. Nueva York, abril de 1983, Barcelona, Editorial Ariel, S.A., 1984, p. 126. Para uma leitura da eficácia da intervenção do Santo Ofício em situações de distância acentuada entre a sede do tribunal e as regiões mais longínquas do seu distrito, leia ‑se François Soyer, «Enforcing Religious Repression in an Age of World Empires: Assessing the Global Reach of the Spanish and Portuguese Inquisitions», History. The Journal of the Historical Association, vol. 100, issue 341, 2015, pp. 331 ‑353.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 15 22/02/17 12:25
  • 16por via das visitações — e no que tais estratégias implicavam em termos de afirmação de poder e de controlo social9. No entanto, se o exemplo dos tribunais peninsulares, pela proximidade relativa entre o centro e a sua periferia e pela imagem da continuidade territorial10, não remete imedia‑tamente para o papel estruturante da comunicação na criação de vínculos institucionais ao longo de um dado território, a Inquisição de Goa, cujas fronteiras jurídicas se confundem com as do Estado da Índia, torna pre‑mente esse problema. Ao mesmo tempo, se a visitação representava um momento temporário de intervenção no espaço que implicava o despacho imediato de causas, as soluções de representação permanentes ou em con‑tinuidade exigiam a abertura de um canal de informação bidireccional e regular até à conclusão dos casos de fé. Edward Shils notou o carácter inclusivo do conjunto das estratégias ins‑titucionais existentes em qualquer sociedade na construção e coesão desse todo social11. Conquanto a proposta do sociólogo se direccionasse para o estudo das sociedades contemporâneas e especificamente subtraísse o valor da espacialidade à sua teorização sobre centro e periferia, a sua reflexão é útil a um objecto de pesquisa que, como o nosso, se centra na criação e conservação de um vínculo institucional. O processo de integração de Macau no campo jurisdicional do Santo Ofício, isto é, a sua constituição enquanto espaço regulado pelo sistema inquisitorial, comporta em si mesmo um foco de tensão12 que decorre da introdução dos novos códigos comportamentais e de obrigações societárias e que obriga a ajustamentos no campo social para responder a esta nova realidade. Contudo, nas socie‑dades de Antigo Regime, a criação de uma «periferia» de um «sistema insti‑tucional central» em vista à transmissão de um «sistema central de valores», para recuperar a terminologia de Shils, obriga forçosamente a considerar as condições de comunicação entre centro e periferia ao longo de uma dada espa cialidade como via para aferir a viabilidade do vínculo institucional que se pretende estabelecer13. Dito de outra forma, a criação de Macau 9 Cf. Francisco Bethencourt, Inquisição e Controle Social, separata de História & Crítica, Lisboa, 1987, pp. 5 ‑18; Idem, História das Inquisições. Portugal, Espanha e Itália, [s.l.], Círculo de Leitores, imp. 1994, pp. 36 ‑37.10 Excepção feita ao caso de Lisboa (por sinal, o menos estudado no seu conjunto), cujo tribunal detinha jurisdição sobre as ilhas atlânticas, as praças marroquinas, o Brasil, os rios de Guiné e Angola e o Congo. 11 Edward Shils, Center and Periphery — Essays in Macrosociology, Chicago e Londres, The University of Chicago Press, 1974 (tradução parcial em português: Centro e Periferia, Lisboa, Difel, imp. 1992). As citações serão feitas a partir da edição portuguesa.12 Como tal, a identificação com o sistema central de valores seria tanto maior quanto maior fosse a participação da periferia no sistema institucional, o que teria como contrapar‑tida um aumento da tensão relativamente ao centro, devido ao incremento da intervenção nos dinamismos e particularismos locais. Cf. Idem, ibidem, p. 67. 13 Na historiografia portuguesa, o estudo das relações de comunicação no seio do sistema inquisitorial português mereceu, para além de Francisco Bethencourt, a atenção de Nelson ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 16 22/02/17 12:25
  • 17como «periferia» da Inquisição de Goa requer uma atenção particular à configuração do distrito em que a cidade se insere e aos particularismos que, de algum modo, influem na comunicação entre espaço regulado e centro regulador. Ao mesmo tempo, todavia, obriga a que se avalie a efec‑tividade de Goa funcionar como centro regulador máximo face a Macau ou de a gestão do vínculo institucional implicar circuitos de comunicação exteriores ao eixo estabelecido no interior do tribunal de distrito14.No Estado da Índia, o nível de ligação da periferia às instâncias judi‑ciais e governativas em Goa é um fenómeno marcado por assimetrias pro‑fundas entre os diversos espaços tutelados, uma desigualdade que advém quer dos modelos de presença no terreno e de exploração dos mercados regionais, quer dos condicionalismos geofísicos (monções) e mesmo eco‑nómicos (carreiras mercantis) que impõem um ritmo difícil de contornar à própria essência da coesão social: o processo de comunicação. A rede portuguesa na Ásia15 justapôs ‑se às redes mercantis preexistentes sem as modificar fundamentalmente, o que implicou a mesma sujeição às osci‑lações periódicas das monções e o aproveitamento das várias carreiras de transporte de mercadorias16, sem as quais as viagens de navegação (e, por‑tanto, toda a estrutura de comunicação) não eram rentáveis nem faziam sentido. As rotas de comércio que ligavam Goa a Macau eram condição da sua participação no universo político ‑governativo do Estado da Índia. Todavia, do mesmo modo que asseguravam a vitalidade e a permanência do vínculo, sujeitavam o seu fluxo ao ritmo preciso das monções e, com isso, toda a expressão local dessa relação institucional. A análise da evolu‑ção das contradições geradas pela introdução de um novo horizonte nor‑mativo num microcosmos social com equilíbrios próprios é indissociável de uma reflexão sobre o arbítrio das instâncias decisórias e, portanto, da sua possibilidade comunicacional.Vaquinhas para o caso específico do Algarve. Cf. Francisco Bethencourt, História das Inqui‑sições, cit., pp. 33 ‑75; Nelson Vaquinhas, Da Comunicação ao Sistema de Informação. O Santo Ofício e o Algarve (1700 ‑1750), Lisboa, Edições Colibri e CIDEHUS, 2010.14 Na historiografia italiana, a anterioridade de experiências inquisitoriais face à constitui‑ção da Congregação do Santo Ofício (1542) favoreceu a consciência de que a existência do novo organismo regulador implicou um processo de ajustamento entre as periferias da malha eclesiástica e o novo tribunal central, tendo em vista a sua articulação territorial. Cf. Elena Brambilla, Alle origini del Sant’Uffizio. Penitenza, confessione e giustizia spirituale dal medioevo al XVI secolo, Bolonha, Il Mulino, 2010, p. 12. 15 É do conceito de «rede» que se socorre Luís Filipe Thomaz para caracterizar o sistema de comunicação praticado pelos portugueses numa Ásia e África Oriental onde a soberania era desigual ao longo dos horizontes geográficos sobre os quais a Coroa reclamava o seu domínio. Leia ‑se Luís Filipe F. R. Thomaz, De Ceuta a Timor, 2.ª ed., Lisboa, Difel, 1998, p. 208 e ss.; António Vasconcelos de Saldanha, Iustum Imperium. Dos tratados como fundamento do império dos portugueses no Oriente. Estudo de história do direito internacional e do direito português, Lis‑boa e Macau, Fundação Oriente e Instituto Português do Oriente, 1997, pp. 292 ‑301. 16 Cf. Kenneth McPherson, The Indian Ocean. A History of People and The Sea, Delhi et alii, Oxford University Press, 1998, p. 137. ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 17 22/02/17 12:25
  • 18A apreciação da actividade do Santo Ofício em Macau deve, ainda, ter em atenção uma variável importante que provém da sua associa‑ção ao Estado da Índia, nomeadamente a criação de um centro num espaço periférico, um processo designado por Catarina Madeira Santos por «capitalização» da cidade de Goa17 e que Ângela Barreto Xavier ins creve num trajecto de constituição imperial na Ásia. Esta última autora reconhece, a partir da década de 1540, uma tendência para uma transfiguração na percepção do espaço asiático, que se afastaria de uma configuração talassocrática inicial rumo a uma idealização apoiada em arquétipos de inspiração romana, onde os domínios do príncipe eram ordenados «por signos delimitadores da sua posse, por uma organização político ‑administrativa racional, por dispositivos de integração (quando necessário, diferenciada) das populações submetidas através do direito, da língua e da religião, modeladas a partir de uma matriz de civilidade cujo modelo era a pró pria comunidade expansionista»18. Tratava ‑se de dotar a rede portuguesa de fortalezas de mecanismos de articulação que reforçassem a coesão de um conjunto heterogéneo de construções sociais, o que sucedia mediante a progressiva transferência, operada ao longo do século XVI, das estruturas políticas e eclesiásticas existentes no Reino para o contexto do Índico, «tornando o Estado da Índia muito seme‑lhante ao reino de Portugal, com as mesmas instituições, e virtualmente com o mesmo tipo de sociedade»19. A duplicação dos modelos de enquadramento populacional do Reino responde a imperativos logísticos que decorrem, em larga medida, da necessidade de regulação (quer política, quer religiosa) de um corpo social em constituição e crescimento, fruto da dispersão dos investimentos por‑tugueses nos mares do Índico e do Pacífico. Este fenómeno, que na sua expressão visível se manifesta pela reprodução dos órgãos peninsulares de Governo (político ou eclesiástico), traduz uma declaração de competência para a gestão das dinâmicas sociais que marcavam a experiência asiática na sua complexidade. Para recorrer a uma formulação de Ângela Barreto Xavier, o decalque institucional era «condição para a própria conservação política»20, uma garantia de que a estrutura de enquadramento social pro‑porcionada pelo Estado da Índia era viável em si mesma, que a diversidade do aparelho administrativo e judicial dispensava, tanto quanto possível, o recurso ao arbítrio dos órgãos de Lisboa.Neste sentido, a Inquisição de Goa acompanha um esforço de converter Goa num espaço de «jurisdição ordinária», isto é, preparar uma estrutura 17 Cf. Catarina Madeira Santos, «Goa é a chave de toda a Índia». Perfil político da capital do Estado da Índia (1505 ‑1570), Lisboa, CNCDP, 1999, p. 153 e ss.18 Ip. v. Ângela Barreto Xavier, A Invenção de Goa. Poder imperial e conversões culturais nos séculos XVI e XVII, Lisboa, Instituto de Ciências Sociais, 2008, p. 68.19 Ip. v. Idem, ibidem, p. 71.20 Ip. v. Idem, ibidem, p. 18.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 18 22/02/17 12:25
  • 19institucional que, pela reunião dos seus campos de intervenção, se dirigisse para uma universalidade das causas no Estado da Índia21, portanto, um espaço de auto ‑regulação22. Contudo, apesar de um esforço consciente para, desde o primeiro momento, dotar a Inquisição de Goa dos mecanismos necessários para assegurar a sua autonomia procedimental23, o tribunal participava do mesmo sistema inquisitorial que as demais unidades judiciárias do Reino. Como tal, dependia do parecer do Conselho Geral do Santo Ofício e do arbítrio superior do inquisidor ‑geral para a resolução de casos menos lineares. A possibilidade de participação do eixo Goa ‑Lisboa na gestão do vínculo institucional com Macau fazia da cidade periferia ainda mais remota de uma sucessão de centros institucionais e sujeitava a resolução de diferendos como o de 1641 ‑42 a uma coordenação de carreiras mercantis e de regimes de monções que ritmava a comunicação entre os espaços.Mas, se os circuitos de comunicação forçavam as relações institucionais com Macau a uma mecânica complexa e demorada, a gestão das soluções de representação do Santo Ofício na cidade estava sujeita a constrangi‑mentos para além das condições meteorológicas e da oportunidade das carrei ras mercantis. No Estado da Índia, estas últimas movimentam, para além da correspondência e das determinações inquisitoriais, poderosos 21 Sobre a oposição entre «jurisdição ordinária» e «jurisdição delegada», leia ‑se António Manuel Hespanha, As Vésperas do Leviathan. Instituições e poder político em Portugal — séc. XVII, Coimbra, Livraria Almedina, 1994, pp. 302 ‑303.22 A evolução institucional do Estado da Índia, pela multiplicação dos seus órgãos judi‑ciais, alguns dos quais dotados de última instância, denota uma tendência inclusiva de um amplo espectro da vivência social nas suas fortalezas. É visível a preocupação do poder cen‑tral em alargar o universo de «feitos» passíveis de serem processados localmente, evitando as delongas de uma apelação a Lisboa. A partir da segunda metade do século XVI, o Tribunal da Relação de Goa é a última instância de todas as apelações cíveis e crimes que chegassem das fortalezas do Estado. É, desde a década de sessenta, sede metropolitana com bispados sufra‑gâneos, independente da arquidiocese de Lisboa para a administração da justiça eclesiástica, dispondo, inclusive, de tribunal eclesiástico de apelo. Data da mesma ocasião o estabeleci‑mento do órgão fiscalizador da fé, o Santo Ofício da Inquisição. No decénio seguinte, criam‑‑se os tribunais da Mesa da Consciência e Ordens para os casos que, embora não pertencentes à jurisdição do rei, de algum modo se aproximavam dela e justificavam a sua intervenção (entre os quais se contava uma miríade de assuntos eclesiásticos); e da Alçada da Índia, com autonomia face ao vice ‑rei e à Relação de Goa, destinada a fiscalizar a actuação dos oficiais da Índia e as matérias da graça (concessão de perdões, mercês). Cf. Catarina Madeira Santos, Op. cit., pp. 184 ‑191 e 203 ‑204; Maria do Rosário de Sampaio Themudo Barata de Azevedo Cruz, A Mesa da Consciência e Ordens, o Padroado e as Perspectivas de Missionação, separata de Missionação Portuguesa e Encontro de Culturas. Congresso Internacional de História. Actas, vol. III, Braga, Universidade Católica Portuguesa, CNCDP, Fundação Evangelização e Cultu‑ras, 1993, maxime pp. 634 ‑638.23 Cf. Miguel Rodrigues Lourenço, «Uma Inquisição diferente. Para uma leitura insti‑tucional do Santo Ofício de Goa e do seu distrito (séculos XVI e XVII)», Lusitania Sacra, vol. 31, Lisboa, Janeiro ‑Junho de 2015, pp. 133 ‑168.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 19 22/02/17 12:25
  • 20interesses de grupo capazes de influenciar a delegação de competências em que assentava essa comunicação. Trata ‑se de circuitos que acompanham e se processam em paralelo aos canais oficiais, institucionais, de comunicação e que envolvem os mais distantes cenários de Manila, Malaca, Goa, Lisboa, Madrid e Roma, fazendo de Macau periferia última da multiplicidade (oficial ou informal) de centros que a hierarquia da relação institucional com a Inquisição em Goa comporta e onde Goa não é mais que o primeiro centro ou, na perspectiva inversa, a última periferia antes de Macau: uma dinâmica de comunicação que, em todo o caso, extravasa canais hierárqui‑cos de verticalidade para activar as relações de solidariedade e de influência ao longo dos diferentes centros de poder. Se a representação do Santo Ofício obriga, localmente, a uma atenção ao que a sociologia francesa designou por «relações de transversalidade», ou seja, da extensão dos grupos de pertença de um dado indivíduo cha‑mado a desempenhar uma função institucional no contexto da sociedade de Macau24, importa reconstituir, com especial incidência para o eixo de comunicação com Goa, espaço delegante imediato, as redes de solidarie‑dade que sustentam e amparam projectos de grupo que têm em Macau o seu centro logístico. Para o período entre os finais do século XVI e os meados do século XVII, esta reflexão implica atender ao ambiente de concorrência e de rivalidade religiosas25 que, transportando animosidades já presentes na Europa católica, excita os ânimos dos diversos religiosos presentes no Estado da Índia devido ao acesso desigual às missões de maior prestígio, como a Etiópia, a China ou o Japão. Este quadro permite com‑preender que o episódio de 1641 ‑42 tenha recebido o epíteto pejorativo de «cisma», uma coloração doutrinal com a qual os sectores franciscanos e dominicanos de Macau procurarão estigmatizar a Companhia de Jesus, erigida à condição de fautora recorrente de cisões entre a comunidade de fiéis, de que esta seria a terceira e mais recente.Tratando ‑se de um estudo que procura acompanhar a construção e a manutenção de uma relação institucional entre o Santo Ofício — mor‑mente por meio do seu tribunal distrital de Goa — e Macau, foi nossa preocupação estruturar uma narrativa que equilibrasse as duas realidades em análise: a institucional e a local. O facto de o objecto em análise con‑sistir numa dinâmica institucional coloca, naturalmente, a tónica sobre as práticas ou procedimentos do tribunal (execução de mandatos inquisito‑riais, habilitações ou nomeações de agentes locais, instauração de processos a moradores na cidade). No entanto, procurámos não limitar o enfoque 24 Remi Hess, Centre et Périphérie, 2e édition, Paris, Anthropos, 2001 [1978].25 Para uma teorização destes conceitos, leiam ‑se Claude Prudhomme e Annie Lenoble‑‑Bart, «Concurrence, conflits, coexistences: approches introductives», Concurrences en Mis‑sion. Propagandes, conflits, coexistences (XVIe ‑XXIe siècle). Dir. par Salvador Eyezo’o et Jean‑‑François Zorn, Paris, Éditions Karthala, 2011, pp. 13 ‑32.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 20 22/02/17 12:25
  • 21aos momentos de intersecção entre as duas esferas, mas acompanhar a recepção e a incorporação do novo horizonte normativo e das suas regras locais de operacionalidade no quotidiano e nas sociabilidades de Macau, designadamente por parte das ordens religiosas cujos membros exerceram a comissão do Santo Ofício. Sobretudo, devido às controvérsias que envol‑veram os comissários da Inquisição de Goa e o forte obnubilar que estes promoveram sobre a amplitude das suas competências e a licitude dos seus procedimentos, foi imprescindível determinar e clarificar o conjunto das opções de representação disponíveis ou praticadas pelo tribunal no desígnio de integrar Macau no seu sistema de vigilância: fazer da cidade, como se disse, periferia do seu distrito.Como tal, o primeiro capítulo visa concretizar esse esforço no contexto do distrito da Inquisição de Goa. Partindo do quadro institucional do sistema inquisitorial de vigilância progressivamente definido por autores como Francisco Bethencourt, Bruno Feitler, José Pedro Paiva e Giuseppe Marcocci, procurou ‑se, por um lado, precisar as modalidades — pratica‑das ou em debate — de intervenção sobre o território, por outro, aferir até que ponto as práticas de representação ensaiadas pelo Santo Ofício no Reino e nos espaços do Atlântico transitaram para o Estado da Índia. Para a análise dos comportamentos dos comissários do Santo Ofício de Macau durante o exercício das suas funções, importou não só considerar a espe‑cificidade das soluções de interlocução entre centro e periferia no distrito da Inquisição de Goa, mas também a das competências que lhes estavam associadas. O estudo das comissões inquisitoriais no Estado da Índia, bem como o das atitudes da Companhia de Jesus — ordem que obteve uma extraordinária projecção social em Macau durante o período em questão — face à colaboração com o Santo Ofício, pretendem proporcionar um pano de fundo necessário para os capítulos subsequentes, os quais tratarão directamente sobre a Cidade do Nome de Deus.O capítulo II teve como objectivo acompanhar o período formativo do vínculo institucional entre o Santo Ofício e Macau. Relativamente tardio à luz da documentação disponível, o desígnio de integração e de norma‑lização de Macau no sistema de vigilância inquisitorial foi confrontado com um conjunto de desafios procedentes, quer da tentativa de aplicação das soluções tradicionais de intervenção do Santo Ofício, quer das novas opções de representação tomadas para o longínquo entreposto. Afastando‑‑nos da imagética predominante sobre as características da presença do Santo Ofício em Macau, procurou ‑se compreender os limites e as possi‑bilidades da actuação inquisitorial à luz das relações centro ‑periferia, não enquanto expressão de uma relação de poder entre instituição e sociedade local, mas a partir do conjunto das relações de transversalidade e dos inte‑resses que se movem nesse eixo.No capítulo III, centrámo ‑nos no meio século durante o qual o Santo Ofício optou, em definitivo e à semelhança das práticas do sistema inqui‑sitorial português, por uma solução de representação em continuidade por ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 21 22/02/17 12:25
  • 22via de um agente local: o comissário do Santo Ofício. O estudo da actuação desta figura em Macau foi conduzido tendo em conta não só a sua condi‑ção de actor social local, mas também, ao mesmo tempo, de tipologia nova de agente institucional numa sociedade profundamente competitiva e com uma profusão de ritmos próprios que, mercê do quadro de dupla soberania que converge na cidade, obriga a um esforço contínuo de acomodação e de um ajustamento dos seus variados elementos, conforme podemos apreciar pelos estudos de Luís Filipe Barreto e de Jorge dos Santos Alves. Num quadro de «lutas pelo poder», como o definiu Elsa Penalva, os momentos de tensão que receberam o apodo de «cisma» constituíram os referentes a partir dos quais analisámos as estratégias de vigilância inquisitorial sobre a cidade e que, no nosso entender, as condicionaram de sobremaneira. Por esse motivo, esta última secção do nosso estudo procurou compreender o peso das experiências locais na evolução dos modelos de representação do tribunal de Goa em Macau.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 22 22/02/17 12:25
  • 23CAPÍTuLo IA Inquisição portuguesa e a projecção sobre o território (1541 ‑1640)A criação do tribunal da Inquisição de Goa, a 2 de Abril de 1560, não significou o termo da organização territorial do Santo Ofício nos reinos e senhorios de Portugal. Pelo contrário, a decisão inscreveu ‑se num longo percurso de duas décadas, durante o qual o inquisidor ‑geral, D. Henrique (inq. ‑g. 1539 ‑1579), procurou estruturar um sistema funcional e eficaz de vigilância sobre os territórios da Coroa. Apesar de ter sido estabelecido em 1536, o Santo Ofício conheceu um período fundacional conturbado, o que atrasou o seu enraizamento em Portugal e, sobretudo, a maturação das soluções mais adequadas de presença e de intervenção sobre o território26. A opção por um tribunal para o Estado da Índia, num momento em que a Inquisição atravessava um período de reformulação da sua distribuição espacial no Reino27, não foi, por isso, uma decisão evidente, mas antes o resultado de um conjunto de ensaios acerca de como controlar o espaço na sua distância.Com a formação do novo distrito, o inquisidor ‑geral alargou, formal e visivelmente, o sistema inquisitorial aos litorais do Índico e do Pací‑fico, o que acarretou mudanças significativas ao nível das relações entre os espaços. O funcionamento do recém ‑constituído tribunal implicou e exigiu a definição de uma variedade de relações institucionais à escala do Estado da Índia. A existência de uma sede inquisitorial em Goa obrigava, pela sua mera actividade, à criação de vínculos institucionais com agentes sociais nas várias fortalezas e nos vários entrepostos comerciais portugue‑ses que assegurassem a representação do Santo Ofício nessas localidades. A abertura de uma nova sede de distrito pressupunha, pois, a formação 26 Para o período fundacional e para as primeiras décadas de funcionamento do Santo Ofí‑cio, importa, ainda, ler Alexandre Herculano, História da Origem e Estabelecimento da Inquisi‑ção em Portugal. Revisão de Vitorino Nemésio e introdução de Jorge Borges de Macedo [tomo I], três tomos, Lisboa, Livraria Bertrand, imp. 1975 ‑1976 [1854 ‑1859]; Giuseppe Marcocci, I Custodi dell’Ortodossia. Inquisizione e Chiesa nel Portogallo del Cinquecento, Roma, Edizioni di Storia e Letteratura, 2004, pp. 31 ‑86; Idem, «A fundação da Inquisição em Portugal: um novo olhar», Lusitania Sacra, n.º 23, Lisboa, Janeiro ‑Junho de 2011, pp. 17 ‑40; Giuseppe Marcocci e José Pedro Paiva, História da Inquisição Portuguesa (1536 ‑1821), Lisboa, A Esfera dos Livros, 2013, pp. 23 ‑40.27 Este processo só ficou concluído em 1565, com a refundação do tribunal de Coimbra. Depois da sua criação em 1541, o rasto da actuação do tribunal conimbricense perde ‑se após o ano de 1543. Para uma leitura do primeiro período de funcionamento do tribunal nesta cidade e sua posterior suspensão, consulte ‑se Elvira Cunha de Azevedo Mea, A Inquisição de Coimbra no Século XVI. A instituição, os homens e a sociedade, Porto, Fundação Eng. António de Almeida, 1997, p. 61 e ss, maxime 69 ‑80.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 23 22/02/17 12:25
  • 24desse mesmo distrito, isto é, a constituição de periferias e a sua integra‑ção normalizada, regularizada e regulada no contexto da área jurisdicional do tribunal. No imediato, o processo de interlocução na articulação das periferias com o centro institucional (Goa) deu continuidade às estratégias ence‑tadas, no Reino, pelas esferas directivas do Santo Ofício. Importa, por conseguinte, procurar recuperar estas estratégias para melhor enquadrar, de um ponto de vista institucional, a aproximação que, ainda durante o século XVI, se registou entre a Inquisição e Macau.1.1 A percepção da distância: hesitações e relutâncias nas estratégias de vigilância do espaçoO tribunal de Goa e, a breve trecho, o de Coimbra sucederam ‑se a uma primeira tentativa de projecção espacial encetada em 1541. Nessa ocasião, além do tribunal conimbricense, foram criadas as sedes do Porto, de Lamego, de Tomar e, novamente, a de Évora, que em 1537 havia sido transferida para Lisboa, acompanhando a Corte. A disposição que o infante D. Henrique, com apenas dois anos na direcção do Santo Ofício, procurava implementar, apoiava ‑se então na rede diocesana preexistente e nas dignidades episcopais e priorais dos «comissários inquisidores»28 em quem delegava competências, no sentido de assegurar a colaboração dos ordinários, com quem o Santo Ofício partilhava jurisdição sobre matéria de heresia29. Até 1548, a maioria destas experiências falharia, talvez devido 28 Entre os elementos que conduziram a actividade dos primeiros tribunais inquisitoriais, a historiografia identificou os nomes de D. frei Bernardo da Cruz, bispo de S. Tomé, Gomes Afonso, prior da Colegiada de Guimarães (Inquisição de Coimbra); D. Baltazar Limpo, bispo do Porto (Inquisição do Porto); D. Agostinho Ribeiro, bispo de Lamego (Inquisição de Lamego); frei António de Lisboa, prior de Tomar (Inquisição de Tomar). Consulte ‑se, a este respeito, António Baião, A Inquisição em Portugal e no Brasil. Subsídios para a sua histo‑ria. A Inquisição no seculo XVI, separata de Archivo Historico Portuguez, vol. IV e seguintes, [Lisboa], 1921, pp. 62 ‑65. Leia ‑se o texto da comissão do infante D. Henrique ao bispo de S. Tomé e ao prior da Colegiada de Guimarães, de 5 de Setembro de 1541: «Nos, o iffante dom anRique, per merçe de deus e da santa ygreja de Roma, arcebispo devora e jnquisidor gerall authoritate apostolyca em estes Reynos e senhoryos de Portugal etc. a quantos esta nosa comisão virem (...) per esta auctoritate apostolica a nos conçedida pella bulla de santa ynquisicão, ordenamos e deputamos per nossos comyssaryos inquisydores na comarqua dos bispados de cojnbra e da guarda e ate o tejo ao dito Reuerendo bispo de sam thome e ao dito pryor de gymarães (...)» (itálico nosso). O documento está publicado em I. ‑S. Révah, «L’instalation de l’Inquisition à Coimbra en 1541 et le premier règlement du Saint ‑Office portugais», Études Portugaises. Publiées par les soins de Charles Amiel, vol. III, Paris, Fun‑dação Calouste Gulbenkian — Centro Cultural Português, 1975, pp. 138 ‑139.29 Cf. Francisco Bethencourt, História das Inquisições, cit., pp. 44 ‑46; Giuseppe Marcocci, Op. cit., p. 71; José Pedro Paiva, Baluartes da Fé e da Disciplina. O enlace entre a Inquisição e os bispos em Portugal (1536 ‑1750), Coimbra, Imprensa da Universidade de Coimbra, 2011, pp. 33 ‑64; Giuseppe Marcocci e José Pedro Paiva, Op. cit., p. 36.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 24 22/02/17 12:25
  • 25a dificuldades relativas à viabilidade financeira das iniciativas ou ao seu controlo burocrático, permanecendo apenas em funcionamento as sedes de Évora e de Lisboa30.Um pouco à semelhança do que sucedera em Espanha no século XV, onde os tribunais nascentes foram marcados por alguma itinerância31, a Inquisição portuguesa na década de 1540 registou uma tendência para a mobilidade, como pode ser apreciado pela rapidez com que algumas das sedes vão adoptar a prática da visitação aos seus distritos32. Este modelo de representação manifesta a preferência pelo contacto directo da autoridade judicial com o seu domínio jurisdicional, materializado através do impacto visual da encenação simbólica do poder e da graça junto das populações33. Num momento em que era necessário afirmar a nova instância de vigilância religiosa face a outras instâncias jurisdi‑cionais e em que se delimitavam as áreas de intervenção inquisitorial, a visitação surge especialmente regulamentada em dois regimentos data‑dos de 5 de Setembro de 1541. Um deles, que versa sobre a «ordem que se deue ter ao presente de proçeder pelos jnquisydores do santo offiçio da inquisyção»34, trata em exclusivo desta prática, a qual surge ainda considerada em quatro dos doze itens no conjunto das instruções mais gerais relativas às «cousas neçessaryas pera se começar o officio da santa jmquisyção»35. Em 1552, um ano após a redistribuição dos territórios do Reino pelas sedes ainda em funcionamento36, o primeiro regimento do Santo Ofício regista uma continuidade no tocante às soluções de representação seguidas até então. O texto integra, com modificações, precisões e acrescentamentos vários, o documento de 1541 destinado 30 Cf. Francisco Bethencourt, História das Inquisições, cit., p. 45.31 Cf. Idem, ibidem, p. 185.32 Registe ‑se a relativa abrangência destas iniciativas que, num curto espaço de tempo, tocam as localidades de Azurara e Vila do Conde (visitações pela Inquisição do Porto, em 1542); Alcácer do Sal, Vimieiro, Evoramonte, Sousel, Monforte, Benavente, Coruche, Avis, Alter do Chão, Alcáçovas, Santiago do Cacém, Mértola, Beja, Alvito, Viana, Torrão, Santiago do Cacém (segunda vez), Odemira, Santa Luzia, Castro Verde e Ferreira (visitações pela Inqui‑sição de Évora entre 1543 e 1545); a Aveiro (visitação em 1543 pela Inquisição de Coim‑bra). Cf. Idem, ibidem, p. 193, nota 75; Idem, Inquisição e Controle Social, cit., p. 6; Idem, «A Inquisição», História Religiosa de Portugal. Direcção de Carlos Moreira Azevedo, vol. 2, [s.l.], Círculo de Leitores, imp. 2000, p. 103; Cf. Giuseppe Marcocci, Op. cit., pp. 70 ‑71, nota 113. 33 Sobre «A encenação do poder inquisitorial», leia ‑se Francisco Bethencourt, Inquisição e Controle Social, cit., pp. 10 ‑14; Idem, «Os Éditos», História das Inquisições, cit. pp. 135 ‑165.34 Documento publicado em I. ‑S. Révah, Art. cit., pp. 141 ‑145. 35 Cf. Idem, ibidem, pp. 139 ‑140.36 Em 1551, a sede lisboeta assume as áreas jurisdicionais dos tribunais que funciona‑vam a norte do Tejo, permanecendo, com Évora, a única em actividade. Cf. Comissão do cardeal ‑infante D. Henrique, inquisidor ‑geral de Portugal, aos inquisidores de Lisboa, de 4 de Agosto de 1551, em Lisboa, António Baião, A Inquisição em Portugal e no Brasil, cit., p. 70 (bis).ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 25 22/02/17 12:25
  • 26a servir de orientação ao modo «de proçeder pelos jnquisydores»37, mantendo a visitação como a via por excelência de apreensão do espaço. No Regimento, a articulação do Santo Ofício com o seu distrito é uma matéria que se dilui após os dezoito capítulos que tratam expressamente da visitação. No capítulo 19, nota ‑se o cuidado que os inquisidores devem ter «quando receberem as denunciações das testemunhas que vierem denun‑ciar ao Santo Ofício», bem como no momento de ordenar uma prisão, para a qual «sairá mandato assinado para o meirinho prender os culpados»38. O meirinho, juntamente com o solicitador, é um dos dois oficiais contem‑plados em regimento para saírem em diligências39 fora da localidade onde funciona o tribunal40. Esta particularidade encontra ‑se precisada nos títulos individuais destes ofícios, o que sugere que a ligação ao distrito (entenda‑‑se, quando os inquisidores não saíssem em visitação) estaria entregue a qualquer um deles. Apesar de o meirinho e o solicitador serem justamente os oficiais que deveriam acompanhar, com o notário, o inquisidor na visita de distrito41, o teor dos seus títulos específicos denota outras soluções de intervenção no espaço, mas que também se caracterizariam pela sua espora‑dicidade e pontualidade, como seria o caso de deslocações expressas destes oficiais a mandado dos inquisidores para proceder a prisões «pela comarca» ou «a quaisquer partes que cumprir»42. Contudo, ambas as práticas (a visitação e a diligência particular) pres‑supõem um circuito completo por parte do oficialato desde o centro ins‑titucional decisório rumo à periferia do distrito e, novamente, de regresso ao seu centro. Apoiam ‑se na construção de uma memória do medo que se exige duradoura, porquanto a presença da autoridade no espaço (o inqui‑sidor, o oficial do tribunal) ocupa um momento muito localizado e finito no tempo, após o qual deveria permanecer o exemplo do poderio do Santo Ofício. A ausência, no Regimento, de alusões a outros procedimentos que contemplassem um reforço da imagem inquisitorial pelo território espe‑lha bem a estratégia da «institucionalização do medo» mencionada por Bartolomé Bennassar. O cerimonial e as práticas repressivas da Inquisição (como as visitações, os autos ‑da ‑fé e o confisco de bens) fomentavam um sentimento de insegurança e de desconfiança pelo temor ao castigo 37 Os parâmetros previstos na instrução sobre a «ordem que se deue ter ao presente de proçeder pelos jnquisydores do santo offiçio da inquisyção» foram adaptados ou incorporados com alterações nos capítulos 6 ‑7, 9, 26 ‑27, 36, 38, 40 ‑42, 46, 49, 51, 53 ‑54 e 85 do Regi‑mento de 1552. 38 Ip. v. «Regimento do Cardeal D. Henrique (1552)», José Eduardo Franco e Paulo de Assunção, As Metamorfoses de um Polvo. Religião e Política nos Regimentos da Inquisição Portu‑guesa (Séc. XVI ‑XIX), Lisboa, Prefácio, 2004, cap. 19, p. 112.39 Além da prisão, o regimento não elucida nem especifica a que tipo de iniciativas se referia. Cf. Ibidem, cap. 91, p. 126.40 Cf. Ibidem, cap. 97 e 120, pp. 126 ‑127 e 129.41 Cf. Ibidem, cap. 5, p. 109.42 Cf. Ibidem, cap. 98, p. 127 e caps. 119 e 126, pp. 129 ‑130.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 26 22/02/17 12:25
  • 27que conduzia à expectativa depositada numa dinâmica de denúncias que asseguraria que a sociedade cristã se controlasse a si mesma43. No núcleo do Regimento dedicado ao processar dos denunciados e dos suspeitos, no entanto, uma passagem do capítulo 34 levanta algumas ques‑tões quanto aos modelos de representação praticados nestas décadas iniciais de funcionamento do Santo Ofício: «Todas as apelações de quaisquer agra‑vos que as partes pretenderem lhes serem feitas, antes da sentença final, pelos inquisidores, comissários ou pelos ordinários, irão ao Inquisidor ‑Geral ou ao Conselho da Inquisição»44. A figura que destacámos, a do comissário do Santo Ofício, não aparece regimentada no texto henriquino de 1552, pelo que a personalidade jurídica deste elemento não é, no imediato, um dado adquirido. A figura do comissário do Santo Ofício surge contemplada (ainda que não regulamentada) em 1613, no Regimento do inquisidor ‑geral D. Pedro de Castilho (inq. ‑g. 1604 ‑1615), elaborado para actualizar a versão henri‑quina de 1552. Apenas em 1640, no Regimento de D. Francisco de Castro, foi incorporado um título próprio onde se regulava a sua actividade. A ela‑boração destes artigos deverá ter ocorrido durante o ministério de D. Fer‑não Martins Mascarenhas (inq. ‑g. 1616 ‑1628) ou, mesmo, já durante o de D. Francisco de Castro, num momento em que o Santo Ofício português já acumulava vários anos de experiência na delegação de competências a comissários: uma experiência que, como veremos, importava regularizar. De acordo com Fernanda Olival, o título veio a ter uma versão impressa autónoma durante a segunda metade de Seiscentos, intitulada Regimento dos Commissarios do Santo Officio, e Escrivães de seu Cargo45. Dotados de introdução própria, estes textos foram dados à estampa para serem distri‑buídos pelos comissários no início das suas funções46. A evolução do Santo Ofício português veio a consagrar o papel fulcral deste elemento nas práticas de representação dos tribunais nos territórios 43 Para uma sociologia do medo face ao Santo Ofício, leia ‑se Bartolomé Bennassar, «La Inquisición o la pedagogía del miedo», Inquisición Española: poder politico y control social. Bartolomé Bennassar et alii, 2.ª ed., Barcelona, Editorial Crítica, 1984, pp. 94 ‑125; cf., ainda, Maria José Pimenta Ferro Tavares, «Inquisição: um «compellere intrare» ou uma catequização pelo medo (1536 ‑1547)», Revista de História Económica e Social, n.º 21, Lisboa, Setembro‑‑Dezembro de 1987, pp. 14 ‑17. 44 Cf. «Regimento do Cardeal D. Henrique (1552)», Loc. cit., cap. 34, p. 115. O itálico é nosso.45 Cf. Regimento dos Commissarios do Santo Officio, e Escrivães de seu Cargo, BNP, Códice 867, fls. 22 ‑23. Isaías da Rosa Pereira publicou uma versão do regimento dos comissários em Documentos para a História da Inquisição em Portugal, Porto, Arquivo Histórico Dominicano Português, 1984, pp. 97 ‑98.46 Cf. Fernanda Olival, «Ser comissário na Inquisição portuguesa e fingir sê ‑lo (séculos XVII ‑XVIII)», in Travessias inquisitoriais das Minas Gerais aos cárceres do Santo Ofício: diá‑logos e trânsitos religiosos no Império luso ‑brasileiro (sécs. XVI ‑XVIII), org. por Júnia Ferreira Furtado e Maria Leônia Chaves de Resende, Belo Horizonte, Fino Traço, 2013, pp. 81 ‑82.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 27 22/02/17 12:25
  • 28abrangidos pelos seus respectivos distritos. A sua centralidade para a vigi‑lância dos territórios fez do comissário um dos agentes mais imediatamente reconhecíveis nos estudos inquisitoriais, em particular junto dos sectores interessados em analisar o impacto dos tribunais a nível local, amiúde compreendido em termos de «actuação» ou de «intervenção». Quando, nos finais do século XX, a historiografia reorientou as suas prioridades, dirigindo a atenção das visitações para soluções mais duradouras de repre‑sentação no espaço, os comissários obtiveram um papel de destaque na economia dessas reflexões47. Contudo, precisamente devido à normalização que atingiu enquanto opção na articulação entre centro e periferia dos dis‑tritos inquisitoriais e, ainda, à sua anterioridade no contexto inquisitorial 47 Os estudos sobre a representação inquisitorial nos domínios da Coroa de Portugal pri‑vilegiaram, inegavelmente, o território do Brasil. O Reino, bem como os espaços africanos, beneficiam, ainda, de escassos estudos sobre os comissários do Santo Ofício, em claro contraste com o caso brasileiro. O Estado da Índia conheceu, sobretudo, alguns esforços de síntese no que respeita às modalidades de representação do tribunal de Goa no seu distrito, preferindo‑‑os a estudos de caso. Cf., para o Brasil, Sonia A. Siqueira, A Inquisição Portuguesa e a Socie‑dade Colonial, São Paulo, Editora Ática, 1978, pp. 160 ‑163; Bruno Feitler, Inquisition, juifs et nouveaux ‑chrétiens au Brésil. Le Nordeste (XVIIe et XVIIIe siècles), Lovaina, Leuven University Press, 2003, pp. 72 ‑75 e 90 ‑139; Ana Margarida Santos Pereira, Inquisição no Brasil. Aspectos da sua actuação nas capitanias do Sul (De meados do século XVI ao início do século XVIII), Coimbra, Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, 2006, pp. 82 ‑102; Bruno Feitler, Nas Malhas da Consciência. Igreja e Inquisição no Brasil. Nordeste 1640 ‑1750, São Paulo, Phoebus e Ala‑meda, 2007, pp. 88 ‑94 e 119 ‑154; Aldair Carlos Rodrigues, Limpos de Sangue. Familiares do Santo Ofício, Inquisição e sociedade em Minas Colonial, São Paulo, Alameda, 2011, pp. 36 ‑70; James E. Wadsworth, In defence of the faith: Joaquim Marques de Araújo. A comissário in the Age of Inquisitorial Decline, Montreal & Kingston, McGill ‑Queen’s University Press, 2013; Aldair Carlos Rodrigues, Igreja e Inquisição no Brasil: agentes, carreiras e mecanismos de promoção social, século XVIII, São Paulo, Alameda, 2014, pp. 125 ‑224; Grayce Mayre Bonfim Souza, Para Remédio das Almas: comissários, qualificadores e notários da Inquisição Portuguesa na Bahia Colo‑nial, Vitória da Conquista, Edições UESB, 2014; Lucas Maximiliano Monteiro, A Inquisição não Está Aqui? A presença do Santo Ofício no Extremo Sul da América Portuguesa (1680 ‑1821), Jundiaí, Paco Editorial, 2015, pp. 121 ‑150; cf., para os casos das possessões portuguesas em África, Filipa Ribeiro da Silva, A Inquisição em Cabo Verde, Guiné e S. Tomé e Príncipe (1536 a 1821): contributo para o estudo da política do Santo Ofício nos territórios africanos. Dissertação de Mestrado apresentada à Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, vol. I, [Lisboa], 2002. Texto policopiado, pp. 98 ‑121; Matilde Mendonça dos Santos, Os Bispos e o Tribunal do Santo Ofício no Arquipélago de Cabo Verde (1538 ‑1646). Dissertação de Mestrado apresentada à Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2010. Texto policopiado, pp. 34 ‑38; no que diz respeito ao Reino, leia ‑se Bruno Lopes, A Inquisi‑ção em Terra de Cristãos ‑Novos. Arraiolos 1570 ‑1773, Lisboa, Apenas Livros, 2013; quanto ao Estado da Índia, para além do trabalho académico que serviu de base a este livro, contam ‑se os estudos de Bruno Feitler, «A delegação de poderes inquisitoriais: o exemplo de Goa através da documentação da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro», Tempo, Niterói, vol. 12, n.º 24, 2008, pp. 127 ‑148; e, de Patrícia Souza de Faria, «Inquisição e poder episcopal no Estado da Índia (séculos XVI ‑XVII)», in Inquisição e Justiça Eclesiástica. Organização de Yllan de Mattos e Pollyana G. Mendonça Moniz, Jundiaí, Paco Editorial, 2013, pp. 115 ‑136.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 28 22/02/17 12:25
  • 29espanhol, a figura do comissário do Santo Ofício português foi tomada como um agente intemporal da instituição e nunca como o ponto de chegada de um longo processo de maturação das práticas de representação da Inquisição.Joaquim Romero Magalhães reconheceu na presidência de D. Pedro de Castilho um período de reforço institucional, que teria na impressão do novo regimento o seu momento fundamental. Entre 1605 e 1615, o Santo Ofício atravessaria uma fase de recomposição como consequência da obtenção de um perdão geral pelos cristãos ‑novos em 1604, um jogo de forças diplomático com a monarquia hispânica, de que a Inquisição saíra derrotada48. É neste período que Francisco Bethencourt, na esteira de José Veiga Torres, regista um forte impulso na constituição de uma rede de ofi‑ciais que cobrissem os diferentes distritos, quer ao nível de familiares, quer de comissários49. Efectivamente, o Regimento de 1613 previa que houvesse um comissário do Santo Ofício «em cada um dos lugares principais de cada distrito da Inquisição, mormente nos portos de mar»50. Contudo, em 1617, conforme representava a Filipe III um alcaide da Inquisição de Toledo, muitas vilas do bispado de Lamego permaneciam ainda à margem da autoridade do Santo Ofício, pelo que o monarca deveria «mandar al Inquisidor General de Portugal que se crien commisarios y notarios y familiares conforme a los Reynos de Castilla»51.A malha de oficiais que, na opinião do alcaide toledano, deveria ocupar o território português é um tema debatido pela instituição inquisitorial, tanto quanto nos foi possível averiguar, desde as décadas finais do século XVI, embora a sua implementação tenha sido lenta. A 12 de Abril de 1570, o cardeal ‑infante D. Henrique escrevia aos tribunais do Reino no sentido de lhe serem enviados nomes de pessoas que pudessem representar o Santo Ofício em algumas localidades, prevendo um processo de escrutínio prévio 48 Joaquim Romero Magalhães, «Em busca dos «tempos» da Inquisição (1573 ‑1615)», Revista de História das Ideias. O Sagrado e o Profano, n.º 9, tomo II, Coimbra, 1987, p. 202 e ss; Juan Ignacio Pulido Serrano, «Las negociaciones con los cristianos nuevos en tiempos de Felipe III a la luz de algunos documentos inéditos (1598 ‑1607)», Sefarad, vol. 66, julio‑‑diciembre 2006, pp. 345 ‑375; Idem, Os Judeus e a Inquisição no Tempo dos Filipes, Lisboa, Campo da Comunicação, 2007, pp. 47 ‑76; Ana Isabel López ‑Salazar Codes, Inquisición Por‑tuguesa y Monarquía Hispánica en Tiempos del Perdón General de 1605, Lisboa, Edições Colibri e CIDEHUS, 2010, pp. 17 ‑39.49 Cf. Francisco Bethencourt, Op. cit., pp. 51 e 54; José Veiga Torres, «Da Repressão Religiosa para a Promoção Social. A Inquisição como instância legitimadora da promoção social da burguesia mercantil», Revista Crítica de Ciências Sociais, n.º 40, Coimbra, Outubro de 1994, p. 135.50 Cf. «Regimento de D. Pedro de Castilho (1613)», José Eduardo Franco e Paulo de Assunção, As Metamorfoses de um Polvo, cit., título I, capítulo II, p. 151.51 Cf. Petição de Álvaro Afonso, alcaide de cárcere perpétuo da Inquisição de Toledo, a Filipe III, rei de Espanha, apensa a uma carta deste ao inquisidor ‑geral de Portugal, D. Fernão Martins Mascarenhas, de 17 de Setembro de 1617, Isaías da Rosa Pereira, A Inquisição em Portugal. Séculos XVI ‑XVII — Período Filipino, Lisboa, Vega, 1993, p. 88.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 29 22/02/17 12:25
  • 30à sua admissão52. Em 1578, instava a Inquisição de Lisboa para averiguar quem poderia realizar diligências em nome do Santo Ofício, pensando, então e para esse efeito, em familiares53. Em 1584, D. Jorge de Almeida (inq. ‑g. 1579 ‑1585), que sucedera a D. Henrique na direcção da Inquisição, desejava a presença de comissários no território «que tomem informações sumarias nas cousas que pertencem ao Santo Officio e retifiquem as testimunhas, como se faz em Castella»54. Finalmente, quando, em 1592, o cardeal ‑arquiduque Alberto (inq. ‑g. 1586 ‑1596) remeteu uma provisão aos inquisidores de Coimbra onde se refere aos interlocutores do Santo Ofício nas localidades dos distritos, é a lenta resolução desta matéria que está na ordem do dia: Mandamos aos Inquisidores, que daqui em diante não commetão o perguntar das testimunhas fora do lugar onde reside o Sancto Officio, mas que mandem a isso alguũa pessoa de confiança, deputado ou hum notario pello menos. E por‑que isto algũas vezes se não podera fazer, enformem ‑se os Inquisidores de pessoas de confiança dos lugares de seu destrito que tenhão suficiencia, e virtude. E com sua informação lhes mandarey passar cartas de Comissarios, e assi de Escrivães, a pessoas de confiança que com elles escreverão. E estas informações se farão assi como se devem fazer as das pessoas, que hão ‑de servir o Sancto Officio55.O inquisidor ‑geral procurava, desta forma, regular a comunicação com a periferia dos distritos por via de uma institucionalização dos seus inter‑locutores. Em termos concretos, a via proposta por Alberto de Áustria sig‑nificava normalizar as soluções de representação do Santo Ofício ao longo do seu distrito, o que implicava o cometimento de diligências particulares ao clero diocesano e paroquial do Reino56. Em consonância com os seus antecessores no cargo, o inquisidor ‑geral insistia, uma vez mais, na criação de um conjunto de agentes certificados com cartas de comissários.52 Cf. Provisão de D. Henrique, inquisidor ‑geral de Portugal, aos inquisidores de Lisboa, de 12 de Abril de 1570, em Salvaterra, ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, livro 92, fl. 186; Maria do Carmo Jasmins Dias Farinha, A Madeira nos Arquivos da Inquisição, separata de I Colóquio Internacional de História da Madeira, Funchal, 1986, p. 4.53 Cf. «Visitação do Tribunal da Inquisição de Lisboa e decisões tomadas pelo Inquisidor‑‑geral em consequência dela», 12 de Julho de 1578, Isaías da Rosa Pereira, Documentos para a História da Inquisição em Portugal (Século XVI), volume I, Lisboa, [Edição do Autor], 1987, p. 108; Paulo Drumond Braga, A Inquisição nos Açores, Ponta Delgada, Instituto Cultural de Ponta Delgada, imp. 1997, p. 23.54 Carta de D. Jorge de Almeida, inquisidor ‑geral de Portugal, aos inquisidores de Coim‑bra, de 15 de Novembro de 1584, ANTT, Inquisição de Coimbra, livro 271, fl. 203, citada por Elvira Cunha de Azevedo Mea, Op. cit., p. 178.55 «Treslado da visitação do anno de 92», Joaquim Romero Magalhães, «Em busca dos «tempos» da Inquisição (1573 ‑1615)», cit., p. 215.56 Estas práticas parecem acompanhar o período de reestruturação do Santo Ofício. José Pedro Paiva regista, já em 1551, uma provisão passada pelos deputados da Inquisição de Lisboa ao vigário ‑geral e provisor do bispado da Guarda. Cf. José Pedro Paiva, Op. cit., p. 172 e ss.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 30 22/02/17 12:25
  • 31Joaquim Romero Magalhães sublinhou, com pertinência, o carác‑ter alternativo e menos dispendioso da comissão face à visitação57. Este aspecto é tanto mais relevante quanto o facto de a regulação da matéria das comissões suceder após três décadas em que o território do Reino fora submetido a séries sucessivas de visitas de distrito58. Da documentação coeva, é patente um esforço imediato na criação de um corpo de oficiais que operasse de forma permanente nas vilas e lugares onde a sua presença se justificasse: entre 1592 e 1594, as inquisições do Reino receberam ordem para tomarem informação das pessoas que reunissem as qualidades necessárias para o desempenho do ofício59. Nos finais do século XVI, o 57 Cf. Joaquim Romero Magalhães, Art. cit., p. 206.58 As visitações começam logo no início dos anos de 1560, nos territórios então sob a jurisdição da sede lisboeta (Vigararia de Tomar, em 1561; região de Entre Douro e Minho, em 1564 ‑65); na década seguinte, pela Inquisição de Coimbra, visita ‑se o Porto, Vila do Conde e Viana do Castelo (1570), enquanto por Lisboa se tocam as ilhas açorianas da Terceira, São Miguel e Faial (1575 ‑76) e os bispados de Portalegre, Guarda e Viseu (1578 ‑80); nos dez anos seguintes, a pressão seria direccionada para Setúbal, Santarém, Alcobaça e Leiria (1582); Entre Douro e Minho e Trás ‑os ‑Montes (1582 ‑83, pela Inquisição de Coimbra); Algarve (1585, pela Inquisição de Évora); Lisboa (1587); o Priorado do Crato (1587 ‑88, pela Inquisição de Lisboa); comarca de Riba Côa (1587, pela Inquisição de Coimbra). Cf. Francisco Bethen‑court, «Inquisição e controle social», cit., pp. 6 ‑7; Maria do Carmo Teixeira Pinto, «A visita do Licenciado Pedro Álvares de Paredes a Tomar (1561)», Arqueologia do Estado. Ias Jornadas sobre Formas de Organização e Exercício dos Poderes na Europa do Sul. Séculos XIII ‑XVIII, vol. I, Lisboa, História & Crítica, 1988, pp. 357 ‑373; Isabel M. R. Mendes Drummond Braga, A Visita da Inquisição a Braga, Viana do Castelo e Vila do Conde em 1565, separata da Revista de la Inquisición, n.º 3, Madrid, 1994, pp. 29 ‑67; Célia Maria Ferreira Reis, «A visitação de Marcos Teixeira aos Açores em 1575», Inquisição. Comunicações apresentadas ao 1.º Congresso Luso ‑Brasileiro sobre Inquisição. Coordenação de Maria Helena Carvalho dos Santos, vol. I, Lisboa, Sociedade Portuguesa de Estudos do Século XVIII e Universitária Editora, 1989, pp. 277 ‑289; Idem, «As visitações da Inquisição à Ilha Terceira em 1575 e 1619», Boletim do Instituto Histórico da Ilha Terceira, vol. XLV, tomo I, Angra do Heroísmo, 1987, pp. 665 ‑686; Idem, «A Inquisição em Angra (1575 ‑1619)», Islenha, n.º 8, Funchal, Janeiro ‑Junho de 1991, pp. 39 ‑54; Paulo Drumond Braga, Op. cit., pp. 139 e ss; Carla da Costa Vieira, Uma Amarra ao Mar e Outra à Terra. Cristãos ‑novos no Algarve (1558 ‑1650). Tese de doutoramento em História Económica e Social Moderna apresentada à Faculdade de Ciências Sociais e Huma‑nas da Universidade Nova de Lisboa, Lisboa, 2012. Texto policopiado, pp. 61 ‑92; Francisco Bethencourt, «A Inquisição», cit., p. 119; Maria Paula Marçal Lourenço, Para o Estudo da Actividade Inquisitorial no Alto Alentejo: a visita da Inquisição de Lisboa ao bispado de Portalegre em 1578 ‑1579, separata de A Cidade, Nova Série, n.º 3, Portalegre, Janeiro a Junho de 1989, pp. 109 ‑128; Idem, Inquisição e Cristãos ‑Velhos: a visita ao Priorado do Crato em 1587 ‑1588, separata de A Cidade, Nova Série, n.º 8, Portalegre, Janeiro a Junho de 1993, pp. 31 ‑64; Cf. Elvira Cunha de Azevedo Mea, Op. cit., pp. 247 ‑261.59 Nestes anos, o Conselho Geral do Santo Ofício corresponde ‑se, ao menos, com as inquisições de Évora e de Coimbra para que estas determinações fossem cumpridas. É neste sentido que devem ser lidas as palavras do secretário do Conselho Geral quando, em 1592, reporta ter instruído os inquisidores de Coimbra a que «dessem logo ordem aos comissarios, que ha de aver nas terras principais de destritto». Logo em 1594, a Inquisição de Lisboa encarregou o jesuíta Jácome da Ponte, reitor do Colégio da Companhia de Jesus no Funchal, ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 31 22/02/17 12:25
  • 32Santo Ofício manifestava, portanto, a intenção de explorar outras soluções que lhe assegurassem uma maior proximidade com o espaço, o reforço dos elos institucionais e, por conseguinte, a eficácia do seu impacto ao nível da sociedade. A disposição promulgada pelo inquisidor ‑geral dirige ‑se ao que era uma prática enraizada na ligação dos tribunais com o seu distrito, desig‑nadamente o cometimento de diligências em nome do Santo Ofício aos representantes das estruturas eclesiásticas do Reino60. Tal praxe, que não se encontrava prevista no Regimento de 1552, decorrera da necessidade de os tribunais darem despacho a um conjunto de problemas que se coloca‑vam de forma completamente independente da visitação e que obrigava à prossecução de uma via interventiva paralela e independente desta última. As estruturas eclesiásticas desempenharam um papel de relevo na eficácia ou no alargamento do desempenho inquisitorial, transferindo processos ou denúncias das visitações diocesanas ou remetendo os confitentes ao tribunal do Santo Ofício61. A obtenção de casos de fé por este meio desencadeava mecanismos de averiguação que não se coadunavam com o ritmo da visita inquisitorial, na medida em que se pretendiam mais breves na sua execução. Com naturalidade, as sedes de distrito encontraram nas dioceses a solução para as necessidades intelectuais e de cultura jurídica que os assuntos do Santo Ofício requeriam. A cumplicidade com a hierarquia diocesana fica patente pela leitura, mais adiante, de outra disposição do inquisidor ‑geral, que determinou que as habilitações destinadas a apurar a adequação dos candidatos ao serviço do Santo Ofício ao seu serviço, no caso de não poderem ser realizadas na cidade onde o tribunal estava sediado, o fossem pelos «comissarios, e não os avendo, [fossem cometidas] aos Provisores, e Vigarios geraes, ou da vara»62, isto é, aos clérigos que deti vessem funções judiciais.de tomar essa informação. Cf. Joaquim Romero Magalhães, Art. cit., p. 206; Cf. Elvira Cunha de Azevedo Mea, Op. cit., p. 183; Cf. Maria do Carmo Jasmins Dias Farinha, Art. cit., p. 4.60 Apesar de uma nítida preferência por recorrer às autoridades eclesiásticas, o Santo Ofício não deixou de encontrar na justiça régia interlocutores a quem confiar as suas dili‑gências. Por exemplo, em 1567, é o juiz de fora de Penamacor, Melchior Martins Carvalho, quem, a instâncias do tribunal de Coimbra, conduz um inquérito sobre um cristão ‑novo de nome Diogo Mendes. Cf. Carta do licenciado Melchior Martins Carvalho, juiz de fora de Penamacor, a Manuel de Quadros, inquisidor da Inquisição de Coimbra, de 27 de Maio [de 1567], em Penamacor, ANTT, Inquisição de Lisboa, Cadernos do Promotor, livro 192, fl. 190.61 Cf. José Pedro Paiva, Inquisição e Visitas Pastorais. Dois mecanismos complementares de controle social?, separata da Revista de História das Ideias, vol. 11, Coimbra, 2000, pp. 96 ‑98; Idem, Os Bispos e a Inquisição Portuguesa (1536 ‑1613), separata de Lusitania Sacra, 2.ª série, n.º 15, [Lisboa], 2003, pp. 65 ‑66; Giuseppe Marcocci, I Custodi dell’Ortodossia, cit., pp. 178‑‑183; José Pedro Paiva, ««Com toda a conformidade e boa correspondência»: A cooperação entre a Inquisição e os bispos», Baluartes da Fé e da Disciplina, cit., pp. 139 ‑196.62 «Treslado da visitação do anno de 92», Loc. cit., p. 216.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 32 22/02/17 12:25
  • 33Justamente, é esta prática que em 1592 se procura controlar e, sobre‑tudo, normalizar. Pela leitura da provisão, verifica ‑se que, num primeiro momento, esse objectivo passa por um regresso ao Regimento de 1552, na medida em que se procura assegurar a execução da diligência por indivíduos creditados para agir em nome do Santo Ofício, ou seja, ao oficialato permanente que servia o tribunal63. Reconhecendo, no entanto, a impraticabilidade dessa solução, o comissionado deveria ser submetido a um processo rigoroso de habilitação, o que implicava o escrutinar da sua ascendência e limpeza de sangue. Apenas na posse destes dados poderiam as instâncias superiores da Inquisição pronunciar ‑se favoravelmente pela concessão do documento — a carta de comissão — que o capacitava para a representação institucional.A regulação que aqui se persegue está em potência nas opções do Santo Ofício português desde, pelo menos, a década de 1570 e tem como referente institucional o «costume de Castella». O exemplo castelhano é evocado em dois pareceres não datados de Diogo de Sousa e de Bartolomeu da Fonseca. Os documentos não indiciam a que título foram elaborados, sendo apenas seguro que os inquisidores os prepararam em conjunto, pois Diogo de Sousa riscou a sua firma autógrafa do parecer assinado por Bartolomeu da Fonseca para se pronunciar em sentido contrário. Os dois ministros, que tiveram uma carreira de sucesso no Santo Ofício, chegando ambos a deputados do Conselho Geral, coincidiram na Inquisição de Lisboa entre 1583 e 158964, até Diogo de Sousa ter sido promovido a deputado do Conselho Geral do Santo Ofício e, por escasso tempo, nesse mesmo organismo nos inícios de 1598, antes de Diogo de Sousa ter abandonado o cargo para assumir a 63 O teor da provisão manifesta que «daqui em diante não commetão [os inquisidores] o perguntar das testimunhas fora do lugar onde reside o Sancto Officio, mas que mandem a isso alguma pessoa de confiança, deputado ou hum notario pello menos». «Treslado da visitação do anno de 92», Loc. cit., p. 215.64 Em 1587 e 1588, Bartolomeu da Fonseca encontra ‑se ausente de Lisboa, a ser‑viço na Inquisição de Coimbra por provisão do cardeal ‑arquiduque Alberto. Contudo, o inquisidor ‑geral tê ‑lo ‑á convocado de volta a Lisboa pois nos inícios de 1589 já se regista a sua presença no despacho de processos seguidos pelo tribunal desta cidade. Na sua folha de serviços, Bartolomeu da Fonseca refere que, durante o seu ministério como inquisidor em Lisboa, o cardeal ‑arquiduque o enviou «a Coimbra, compor discordias entre os Inquisidores e a Camera, sobre Almotacees, e a concluir despachos, a que lá tinha mandado Antonio de Mendonça, do Conselho Geral, que hera necesario vir ‑se». Das suas palavras depreende ‑se que a sua nomeação como inquisidor de Coimbra se previa como temporária. Cf. Traslado de provisão de Bartolomeu da Fonseca para servir como inquisidor em Coimbra pelo car‑deal ‑arquiduque Alberto, inquisidor ‑geral de Portugal, de 16 de Dezembro de 1586, em Lisboa, ANTT, Inquisição de Coimbra, livro 252, fl. 139; cf. Processo de Beatriz Henriques na Inquisição de Lisboa, de 1588 ‑1590, ANTT, Inquisição de Lisboa, processo n.º 378, fl. 42v; cf. «Memorial de serviços» de Bartolomeu da Fonseca apud Victor Ribeiro, Os tes‑tamentos do inquisidor Bartholomeu da Fonseca, separata de Archivo Historico Portuguez, vol. VII, Lisboa, 1909, p. 15.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 33 22/02/17 12:25
  • 34prelazia do bispado de Miranda65. Dado que Alberto de Áustria já mani‑festara a necessidade de os tribunais de distrito dispo rem de comissários de carta em 1592, é pouco provável que os seus pareceres datem de um período tão tardio em relação às instruções do inquisidor ‑geral66. Fará mais sentido recuar o momento da sua elaboração aos anos em que ambos serviam como inquisidores em Lisboa, portanto, a uma data aproximada à que D. Jorge de Almeida ordena à Inquisição de Coimbra a criação de comissários «como se faz em Castella» (1584). E, com efeito, a alusão à tradição da congénere castelhana (de encomendar as diligências locais a um delegado creditado nas suas suficiências intelectuais, humanas e de «género», isto é, na determinação da ausência de mácula mourisca ou judaica na sua ascendência) domina os documentos lavrados pelos dois ministros67. Significativamente, é durante este período que temos a notícia da mais antiga habilitação conhecida de um comissário, o padre Bartolomeu Galvão, vigário de Campo Maior, em 158668. Ao que parece, as instruções do cardeal ‑arquiduque Alberto e do bispo de Elvas, D. António Matos de Noronha (actuando o segundo em representação do inquisidor ‑geral, pois só viria a obter a sua nomeação em Junho de 1596, conservando o título até 1600), não tiveram o efeito pretendido, uma vez que D. Pedro de Castilho, ainda em 1605, recém‑‑empossado na direcção do Santo Ofício, solicitava o envio de informações que o orientassem na nomeação de comissários e dos seus escrivães, bem como de familiares69. Que a matéria não seria pacífica, mostram ‑no os já mencionados pareceres de c. 1583 ‑1587. O texto de Bartolomeu da Fon‑seca foca directamente a questão dos comissários no Reino e recomenda a continuidade de uma relação informal entre os tribunais e os elementos requisitados para qualquer diligência, pois os novos comissários «ham de ser as mesmas pessoas que ao presente correm com os negocios que lhe cometem nos luguares e villas do Reino e sendo ellas as mesmas non ha segredo no que fazem no ministerio do Sancto Officio e sam compadres e tem intelligencias com os Cristãos nouos»70. 65 A 5 de Fevereiro de 1598, já bispo de Miranda, D. Diogo de Sousa ainda foi uma das testemunhas da tomada de posse de Bartolomeu da Fonseca como deputado do Conselho Geral do Santo Ofício. Cf. José Pedro Paiva, Baluartes da Fé e da Disciplina, cit., p. 157, nota 453.66 Ao contrário, portanto, do que havíamos sugerido em trabalho anterior, onde colocáva‑mos precisamente em 1598 a data aproximada dos pareceres. Cf. Miguel Rodrigues Lourenço, Op. cit., vol. I, pp. 21 ‑22.67 Cf. Parecer de Bartolomeu da Fonseca a uma consulta sobre a instituição de comissários do Santo Ofício (s/d), Miguel Rodrigues Lourenço, ibidem, vol. I, p. 21; Parecer de Diogo de Sousa a uma consulta sobre a instituição de comissários do Santo Ofício (s/d), Idem, ibidem, p. 22. 68 Cf. Fernanda Olival, «Comissários das Ordens Militares e Comissários do Santo Ofício: dois modelos de actuação», in Isabel Cristina Ferreira Fernandes (Coord.), As Ordens Milita‑res. Freires, Guerreiros,Cavaleiros. Actas do VI Encontro sobre Ordens Militares, Vol. 1, GEsOS/Município de Palmela, Palmela, 2012, p. 476.69 Cf. Maria do Carmo Jasmins Dias Farinha, Art. cit., p. 4.70 Cf. Parecer de Bartolomeu da Fonseca (s/d), Loc. cit., p. 21.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 34 22/02/17 12:25
  • 35O problema que se colocava era o da dignidade da Inquisição quando confrontada com a solidez das redes de solidariedade instituídas nas várias localidades do território, onde os laços socioeconómicos reforçados ao longo de gerações dificultavam a penetração do tribunal nesses espaços. O panorama distrital, miríade de construções sociais enraizadas em relações económicas, familiares, patrimoniais, obedecia a uma lógica própria na qual o representante da autoridade episcopal não deixava de participar71. Contudo, a mera presença e a interacção ao nível local implicam o entabu‑lamento de laços de amizade ou de animosidade e, com isso, a sua permea‑bilidade a questões de conflito ou de tensão sociais. António Borges Coelho registou, para Monforte (1566), um caso onde a degradação das relações pessoais do vigário da vara com a comunidade de cristãos ‑novos terá estado na origem de uma devassa inquisitorial na vila72. O vigário Manuel Gomes era, em Monforte, a pessoa «a quem se custumauão cometer os semelhan‑tes casos [do Santo Ofício]»73. Tratava ‑se, portanto, de um exemplo de requisição, por parte do tribunal da fé, à autoridade eclesiástica local para dar seguimento a casos que não justificavam uma visitação ou que seriam demasiado dispendiosos de se cometer aos meirinhos. De acordo com a representação dos cristãos ‑novos da vila, o vigário procedeu contra eles sem justificação, «pretendendo mais por odio E vimguanca destruilos com suas mulheres, filhos E fazemdas que nam fazer serujco a Deus»74.Contra situações semelhantes, escrevia o único signatário da consulta sobre os comissários, Bartolomeu da Fonseca, alertando para os inconve‑nientes que adviriam do enquadramento institucional que se proporcio‑nava com a outorga de comissões de acordo com o «costume de Castella» ou, para utilizar as palavras de Diogo de Sousa, «tendo este offiçio por carta»75. Se as comissões, por motivo da habilitação que precedia a sua con‑cessão, ofereciam alguma garantia no desempenho do provido, conforme sustentava Sousa76, por outro lado responsabilizavam directamente o Santo Ofício, fazendo recair sobre a instituição as culpas pelos agravos cometi‑dos: «se teueren comissoins do Santo Officio todos os seus desmanchos e descreditos fiqaram a conta do Sancto Officio e aguora se os ha fiquam a 71 Cf. Jean ‑Pierre Dedieu, Art. cit., p. 97.72 Cf. António Borges Coelho, A Inquisição de Évora. 1533 ‑1668. Edição em um volume, revista, Lisboa, Caminho, 2002 [1987], p. 364.73 Consulta sobre a petição dos cristãos ‑novos de Monforte ao inquisidor ‑geral, o cardeal D. Henrique, apreciada pelo mesmo a 18 de Junho de 1566, ANTT, Inquisição de Évora, livro 216, fl. 331.74 Ibidem, fl. 331.75 Parecer de Diogo de Sousa (s/d), Loc. cit., p. 22.76 «(...) com mais uerdade E limpeza hãode fazer os negócios que lhes encomendarem os Jnquisidores tendo este offiçio por carta honrrandose delle e com esperança de lhes fazerem merçe, que outras pessoas a que he forçado que os cometam não esperando diso algum pre‑mio». Ibidem, p. 22.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 35 22/02/17 12:25
  • 36conta delles e de suas pessoas»77. No panorama eclesiástico do Reino, falto de alternativas, o recurso às comissões não faria mais do que amparar as arbitrariedades dos comissários informais, pelo que, no entender de Bar‑tolomeu da Fonseca, bastaria manter a prática da visitação.Diogo de Sousa, que inicialmente subscreveu esta posição, pronunciou‑‑se mais tarde no sentido oposto, alegando a pouca frequência das visitações no Reino e os mesmos inconvenientes de se manter o recurso aos oficiais da diocese. Para Sousa, a carta de comissão responsabilizava directamente o comissionado, que ficaria doravante advertido da possibilidade de vir a ser castigado com severidade em caso de extravaso das suas competências. Mais, o vínculo hierárquico que se criaria com a outorga da carta alteraria por completo as relações entre os comissionados e a instituição comissionante, pois a participação no sistema de prestígio resultante da colaboração com o Santo Ofício motivaria o provido a procurar o agrado dos inquisidores e um fiel desempenho do seu ofício. Daqui adviria todo um conjunto de vantagens para a eficácia e o alargamento da actuação inquisitorial nas localidades mais remotas, quer a nível financeiro, quer da celeridade de alguns casos de fé e mesmo na maior definição de fronteiras face às instâncias da administração diocesana78. Ao contrário do que defendia Bartolomeu da Fonseca, para Diogo de Sousa os comissários devidamente habilitados seriam o verdadeiro garante de cessarem as irregularidades no cumprimento das diligências na periferia e cujo recrudescimento aquele deputado vaticinava com o início de tal medida, conferindo autoridade aos eclesiásticos a quem, regularmente, se cometiam as diligências do Santo Ofício.Seria a estes homens que se referia o Regimento de 1552 na passagem atrás transcrita sobre as apelações que subissem ao Conselho Geral por agravos de comissários? Face à parcimónia de estudos sobre a delegação de competências nos Reinos e senhorios de Portugal no século XVI, é tentador remontar a informalidade das comissões a um período anterior ao monu‑mento normativo de D. Henrique79. Até o momento em que se sujeita o comissário ao crivo da habilitação e, posteriormente, à regulamentação estatutária, a própria designação permanece difusa e pouco clara. Com efeito, o termo pode surgir, em 1541, associado aos inquisidores criados por D. Henrique para o distrito de Coimbra, sem perverter de modo algum a essência do que é um ofício ulteriormente delegado (aliás, pensamos ser a estes oficiais que se refere a bula Meditatio cordis de 1547, quando menciona os «juízes e comissários delegados»80 do cardeal ‑infante 77 Parecer de Bartolomeu da Fonseca (s/d), Loc. cit., p. 21.78 Parecer de Diogo de Sousa (s/d), Loc. cit., p. 22.79 José Pedro Paiva identificou, como vimos, uma provisão datada de 1551, sendo natural que tenham sido expedidas outras no mesmo período. Cf. supra, nota 56.80 «Bula de Paulo III Meditatio cordis que estabelece definitivamente a Inquisição em Portugal», de 16 de Julho de 1547, Documentos para a História da Inquisição em Portugal. Introdução e Leitura de Isaías da Rosa Pereira, Porto, Arquivo Histórico Dominicano Portu‑guês, 1984, p. 39.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 36 22/02/17 12:25
  • 37D. Henrique)81; «comissário» pode ser, tecnicamente, o depositário de qualquer documento emitido pela Mesa designado como comissão82; mas, sobretudo, na trajectória institucional do Santo Ofício português, o comis‑sário veio a constituir a figura de interlocução e de representação creditada na sua ligação ao tribunal por via uma carta obtida mediante um processo prévio de habilitação e por meio da qual deveriam ser conduzidas as «dili‑gências que se houverem de fazer nas terras em que não há Inquisição»83.A lentidão com que a Inquisição assumiu a opção pelos comissários «de carta», para retomar a expressão de Diogo de Sousa, espelha ‑se na própria ambiguidade e, até, relutância no uso do termo «comissão» até os inícios do século XVII. No livro de registo da correspondência expedida pela inquisição de Lisboa entre 1590 e 1605, o uso do termo não indi‑cia uma especificidade dos procedimentos previstos no documento, nem uma diferença do estatuto dos seus depositários84. De resto, não é claro 81 Por exemplo, numa comissão de D. Henrique datada de 1 de Fevereiro de 1543, o inquisidor ‑geral designa o doutor António de Leão e o padre mestre frei Jorge de Santiago, a quem estava confiada a direcção da sede lisboeta, «nossos comissários em a cidade de Lisboa e sua comarca». A esta figura institucional, e não a qualquer outra, deverá reportar‑se os «comis‑sários» mencionados no capítulo 34 do Regimento de 1552. Comissão de 1 de Fevereiro de 1543 ao doutor António de Leão e ao padre mestre frei Jorge de Santiago, pelo inquisidor‑‑geral, o Infante D. Henrique, Isaías da Rosa Pereira, Documentos para a História da Inquisição em Portugal (Século XVI), volume I, Lisboa, [Edição do Autor], 1987, p. 18. 82 À medida que a prática das visitações no Reino foi descrescendo e que os tribunais reforçaram a sua articulação com o clero diocesano para a execução de mandatos nas localida‑des fora da sede distrital, a figura do clérigo que representava o Santo Ofício terá, progressiva‑mente, ganho normalidade, ao ponto de estes se permitirem designar de comissários do Santo Ofício antes ainda de serem formalmente submetidos a inquéritos de limpeza de sangue e à habilitação formal para o serviço dos tribunais. Por exemplo, Miguel da Madureira, visitador do bispado de Viseu a quem habitualmente a Inquisição de Coimbra cometia as suas diligên‑cias, fez ‑se chamar de comissário do Santo Ofício em 1637, durante as averiguações para a limpeza de sangue de Francisco da Costa Araújo, administrador eclesiástico de Moçambique. Contudo, a sua própria habilitação para o serviço do Santo Ofício e respectiva obtenção de carta de comissário datam apenas de 1639. Cf. Diligências de habilitação para serviço no Santo Ofício de Francisco da Costa Araújo, de 1637, ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, Habilitações, maço 5, documento 205, documento não foliado; Diligências de habilitação para serviço no Santo Ofício de Miguel da Madureira, de 1639, ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, Habilitações, maço 2, documento 31.83 Cf. «Regimento de D. Francisco de Castro (1640)», cit. Livro I, título III, artigo 52, p. 253. 84 Nos inícios dos anos 90, a Inquisição de Lisboa tem depositários regulares das dili‑gências que comete, embora o registo dos seus expedientes não os refira enquanto comis‑sários. Por volta de 1593, o termo «comissão» para designar o cometimento de diligências várias (como inquirições de genealogia, contraditas e interrogatórios) aparenta generalizar‑‑se. No entanto, o termo coexiste com o de carta remissória, precatório, especialmente após o período de 1593 ‑94, em que o uso de «comissão» foi frequente. Da leitura do livro de correspondência entre os anos 1590 e 1605, fica a ideia que o Santo Ofício se encontra a especializar a sua linguagem técnica. No entanto, se é habitual o recurso ao termo «comis‑ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 37 22/02/17 12:25
  • 38até que ponto terá a questão inquietado, verdadeiramente, a instituição, mesmo em tempos de revisão do Regimento, como foram os anos finais de Quinhentos. De acordo com a leitura de Ana López ‑Salazar, o impulso dado por D. Pedro de Castilho à preparação de um novo texto normativo retomou, em larga medida, trabalhos conduzidos já durante a direcção de D. Antó‑nio Matos de Noronha entre 1596 e 159885. No seu entender, as rectifi‑cações propostas nestes últimos anos do século XVI recaíram sobretudo sobre «los aspectos procesales y de derecho inquisitorial»86. Não obstante, a matéria das soluções de representação territorial não permaneceu à margem da iniciativa. Contudo, com Noronha, é ainda a visitação que constitui o referente de projecção no espaço, não se encontrando qualquer menção à figura do comissário do Santo Ofício entre as propostas de alteração ao Regimento87.A viragem começa a sentir ‑se com a nomeação de D. Pedro de Castilho para o cargo de inquisidor ‑geral. Em 1604 e 1605, o novo responsável pelo Santo Ofício em Portugal tomou um conjunto de medidas destinadas a reforçar a vigilância nas principais povoações do Reino, com particu‑lar ênfase sobre as localidades situadas no litoral. Em 1604, quando se encontrava em Valladolid a participar numa junta destinada à reforma da Inquisição portuguesa, D. Pedro de Castilho foi confrontado com o problema da permeabilidade dos espaços marítimos à introdução de livros e de ideias heréticas88. Durante as sessões, o inquisidor ‑geral foi de parecer que se deveria incumbir «as pessoas, a cujo cargo esta uisitar por ordem da inquicisão os nauios em que uem estes estrangejros» de os admoestar para que se são» para diligências de ratificação de declarações, os precatórios também foram emitidos com esse intuito, como ocorre a 31 de Julho de 1602, quando o tribunal encomendou ao bispo da Guarda a ratificação da denúncia de Manuel Fernandes contra Pedro Falcão. Também as cartas remissórias foram usadas com a mesma finalidade, caso do documento enviado ao vigário ‑geral de Ceuta para ratificar os testemunhos contra um tal Martinho, a 25 de Janeiro de 1600. O certo é que todos os cometimentos enviados nesta altura e desig‑nados de comissões não têm carácter permanente, não se distinguem dos demais na sua especificidade e não designam os seus depositários por comissários. Cf. Livro de registo da correspondência expedida pela Inquisição de Lisboa, ANTT, Inquisição de Lisboa, livro 18, fls. 226 e 188, respectivamente.85 Cf. Ana Isabel López ‑Salazar Codes, Op. cit., p. 204.86 Cf. Idem, ibidem, p. 204.87 Para além dos oficiais já envolvidos em acções de detenção, apenas na proposta de um novo capítulo se refere aos casos em que fosse necessário «communicar algũa prisam com pes‑soa fora do officio», não identificando quem poderiam ser estes elementos. Cf. Apontamentos para a reforma do regimento do Santo Ofício (s/d), ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, livro 224, fls. 29 ‑59 e, para o caso mencionado, fl. 33v.88 Cf. Ana Isabel López ‑Salazar Codes, Op. cit., pp. 68 ‑69 e 145 ‑146. O tema era, de acordo com a autora, particularmente sensível em virtude das negociações de paz que entre‑tanto se conduziam entre a monarquia de Filipe III e a Inglaterra de Jaime I.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 38 22/02/17 12:25
  • 39abstivessem de cometer actos heréticos89. Já com o aval do monarca para proceder contra os estrangeiros que incorressem em tais crimes, D. Pedro encarregou os tribunais do Reino de advertir os visitadores das naus estrangeiras e os familiares para que tivessem uma atenção redobrada nos portos, atendendo à informação de que dispunha de que «em Jnglaterra se Jmprimiram grande copia de biblias, e liuros de Caluino, em linguoagem castelhana»90. Uma vez de regresso a Portugal, D. Pedro encareceu nova‑mente a necessidade de um cuidado especial com os portos, ordenando, em Fevereiro de 1605, que se tomasse informação das pessoas que adequada‑mente pudessem servir de visitadores das naus (no ano seguinte passariam a dispor de um regimento ordenado pelo inquisidor ‑geral91), numa carta que, no entanto, começa por requerer aos inquisidores o mesmo tipo de diligências para a futura nomeação de comissários e de notários «nas Villas e lugares desse distritto» e «que seiam permanentes na terra»92.Quando, em 1613, foi impresso o novo Regimento da Inquisição, a menção aos comissários do Santo Ofício surge, significativamente, numa passagem mais ampla sobre a definição e distribuição espacial dos agentes responsáveis pela vigilância no terreno, entre os quais se contam, para além dos próprios comissários, os visitadores das naus estrangeiras e os familiares: Haverá mais em cada um dos lugares principais de cada distrito da Inquisição, mormente nos portos de mar e assim nos lugares de África e nas Ilhas da Madeira, Terceira e S. Miguel, Cabo Verde e S. Tomé e capitanias do Brasil, um comissário e um escrivão de seu cargo. E nos lugares marítimos haverá um visitador das velas estrangeiras, que, com o escrivão de seu cargo terá 89 Cópia de um parecer da junta realizada em Valladolid entre D. Pedro de Castilho, inquisidor ‑geral de Portugal, e membros do Conselho de Portugal, do Conselho Geral do Santo Ofício e do «Consejo de la Suprema Inquisición» [1604], ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, livro 226, s/f [fl. 1.º].90 Cópia de carta de D. Pedro de Castilho, inquisidor ‑geral de Portugal [aos tribunais do Santo Ofício de Portugal], de 12 de Outubro de 1604 [Valladolid], ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, livro 226, s/f [fl. 1.ºv].91 D. Pedro de Castilho beneficiou da existência de um regimento anterior, de 1561, agora ampliado à luz das necessidades da nova estratégia do inquisidor ‑geral para os portos. Cf. Provisão e regimento dos visitadores das naus, por D. Pedro de Castilho, inquisidor ‑geral de Portugal, de 27 de Setembro de 1606, em Lisboa, in José Justino de Andrade e Silva, Collecção Chronologica da Legislação Portugueza, compilada e anotada por [...], vol. I [1603‑‑1612], Lisboa, Imprensa de J. J. A. Silva, 1854, pp. 181 ‑182. Cf. Francisco Bethencourt, Op. cit., pp. 178 ‑180; Maria de Fátima M. Dias A. dos Reis, «Um livro de «Visitas» a naus estrangeiras. Exemplo de Viana do Castelo (1635 ‑1651)», Inquisição. Comunicações apresenta‑das ao 1.º Congresso Luso ‑Brasileiro sobre Inquisição. Coordenação de Maria Helena Carvalho dos Santos, vol. II, Lisboa, Sociedade Portuguesa de Estudos do Século XVIII e Universitária Editora, 1989, p. 713.92 Provisão de D. Pedro de Castilho, inquisidor ‑geral de Portugal, de 3 de Fevereiro de 1605, em Lisboa, ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, livro 330, fl. 10. Vd. Documento n.º 1, p. 293.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 39 22/02/17 12:25
  • 40cuidado de saber se trazem livros de hereges ou outros defesos pelo Catálogo, o qual cumprirá o regimento que lhe for dado pelos inquisidores. E também nos ditos lugares haverá os familiares do Santo Ofício que o Inquisidor ‑Geral ordenar93.Trata ‑se, precisamente, do conjunto dos agentes em quem D. Pedro de Castilho alicerçara a operacionalização da vigilância preventiva e a exe‑cução das diligências do Santo Ofício em geral. Nesse sentido, a passagem do Regimento a que aludimos representa a confirmação de uma estratégia colocada em marcha pelo inquisidor ‑geral no próprio ano da sua ascensão ao cargo e que conduziria, dentro de pouco tempo, a uma maior institu‑cionalização das soluções inquisitoriais de representação no terreno. Do ponto de vista normativo — e, a breve trecho, na prática dos procedimen‑tos — a medida significou o culminar de um debate acerca da eficiência da representação dos tribunais na periferia dos distritos. Como vimos, na apreciação da matéria, desde sensivelmente a entrada no último quartel de Quinhentos, tinha começado a ganhar força uma corrente de opinião favo‑rável à delegação de competências em permanência como solução eficaz. A decisão de manter comissários nos «lugares principais de cada distrito da Inquisição» denota, deste modo, uma vontade crescente de renovar as práticas da vigilância inquisitorial. E, com efeito, pouco depois da viragem do século, esta figura passou a ganhar normalidade no mundo atlântico, quer no Reino, quer nos espaços ultramarinos94.93 Cf. «Regimento de D. Pedro de Castilho (1613)», Loc. cit., título I, capítulo II, p. 151.94 Com efeito, a consulta dos livros de registo dos ministros e oficiais dos três tribunais do Reino revela um aumento exponencial de provisões de criação de comissários a partir de 1605. Entre 1606 e 1620, o secretário da Inquisição de Coimbra trasladou não menos de quinze pro‑visões passadas pelos inquisidores ‑gerais, não se encontrando qualquer registo para o período anterior. Bruno Feitler identificou quatro comissões entre 1611 e 1620 passadas para serem exercidas no distrito da Inquisição de Lisboa, a que se poderia juntar uma última revelada por Maria do Carmo Jasmins Dias Farinha. Destas, três destinavam ‑se a territórios localizados fora do Reino (Rio de Janeiro, 1611; Funchal, 1618; Tânger, 1620). Quanto à Inquisição de Évora, apenas foi possível consultar o registo de provisões de novos oficiais até 1612. Este tribunal já tivera ao seu serviço pelo menos seis comissários (dois em Campo Maior, outros em Castelo de Vide, Serpa, Elvas e Olivença) antes de 1605. A partir de então, localizámos cinco (Sousel e Crato, 1611; Alcácer do Sal, 1617; Loulé e Faro, 1619). As provisões de criação de comissários da Inquisição de Évora encontram ‑se em ANTT, Inquisição de Évora, livro 146, fls. 157, 165, 208v, 216v, 221, 222, 266 e 267; e em ANTT, Inquisição de Lisboa, livro 104, fls. 164 e 205v ‑206v. Para a Inquisição de Lisboa leia ‑se Bruno Feitler, Inquisition, juifs et nouveaux ‑chrétiens au Brésil, cit., p. 72; Maria do Carmo Jamins Dias Farinha, Art. cit., p. 4; cf. Processo de habilitação para o serviço do Santo Ofício do licenciado Luís Spinola, tesoureiro ‑mor da Sé do Funchal, de 1618, ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, Habilita‑ções, maço 1, doc. 8, doc. não foliado. Quanto à Inquisição de Coimbra, cf. ANTT, Inquisição de Coimbra, livro 252, fls. 208v ‑209, 213 ‑214, 222 ‑222v, 227v, 230, 231v ‑232, 235, 240, 241v ‑242v, 244v ‑245v, 265, 266v ‑267, 270 ‑270v e 272.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 40 22/02/17 12:25
  • 411.2 o domínio da distância: descontinuidade territorial e projecção institucionalEm 1613, o Regimento da Inquisição elaborado sob os auspícios de D. Pedro de Castilho estipulava que deveria haver um comissário em cada uma das praças africanas, arquipélagos atlânticos e capitanias do Brasil. O referente geográfico ‑institucional aqui presente é, obviamente, o espaço atlântico, reservado à Inquisição de Lisboa para efeitos de vigilância da ortodoxia religiosa. Permaneciam ausentes alguns espaços da África Oci‑dental (Rios da Guiné, Mina, Angola) e todo o Estado da Índia. O trecho que acabámos de citar mostra que as comissões do Santo Ofício, enquanto estratégia institucional, não eram um projecto limitado ao Reino, mas que se equacionavam como uma solução não menos axial para o enquadramento dos espaços extra ‑peninsulares. O reduzido desta‑que institucional que os comissários detêm no Regimento de D. Pedro de Castilho espelha bem a encruzilhada em que, ao tempo da sua nomeação como inquisidor ‑geral, se encontrava o Santo Ofício no tocante às suas estratégias de representação. Importa notar, contudo, que a visitação não deixa de se manter como o recurso privilegiado de intervenção fora da sede de distrito. As revisões ao Regimento encetadas nos finais do século XVI e que incidem sobre esta prática devem ser entendidas como fruto da maturação da longa experiência de visitações, tanto no Reino (1561 ‑1588), como nos espaços ultramarinos (1575 ‑1595). Contudo, o alargamento desta prática aos Açores (1575) e, mais tarde, já nos anos de 159095, à Madeira96, novamente aos Açores97, ao Brasil98 e a Angola99, já indiciava 95 Filipa Ribeiro da Silva refere um projecto de visitação aos bispados de Cabo Verde e de S. Tomé encomendada ao licenciado João Gonçalves Arceiro em 1581. Todavia, a autora questiona a sua concretização, face à ausência de indícios sobre o seu procedimento nesses territórios. Também Matilde Santos não encontrou outros dados que permitam corroborar a concretização da iniciativa. Cf. Filipa I. Ribeiro da Silva, Op. cit., pp. 131 ‑132; Matilde Mendonça dos Santos, Op. cit., pp. 34 ‑36.96 Cf. Fernanda Olival, «A visita da Inquisição à Madeira em 1591 ‑92», Actas. III Colóquio Internacional de História da Madeira, Funchal, Secretaria Regional da Educação e da Cultura e Centro de Estudos de História do Atlântico, 1993, pp. 493 ‑519. 97 A visitação aos Açores em 1592 ‑1593 carece de um estudo de caso. Paulo Drumond Braga, no entanto, confrontou esse episódio com os de 1575 ‑1576 e 1619 ‑1620, de forma a comparar procedimentos e tipologias de denunciantes e denunciados, dando conta de vários processos daí resultantes. Cf. Paulo Drumond Braga, Op. cit., p. 139 e ss.98 Primeira Visitação do Santo Ofício às Partes do Brasil pelo licenciado Heitor Furtado de Mendoça. Denunciações da Bahia. 1591 ‑1593, São Paulo, Paulo Prado, 1925 (edição por J. Capistrano de Abreu); Primeira Visitação do Santo Ofício às Partes do Brasil. Denunciações e Confissões de Pernambuco. 1593 ‑1595. Estudo Introdutório de José António Gonçalves de Mello, Recife, Directoria dos Assuntos Culturais, 1984.99 No «Reino de Angola» não ocorre uma visitação, mas sim um inquérito elaborado a partir das sugestões e informes do jesuíta Pêro Rodrigues, visitador da residência de Luanda da Companhia de Jesus. O questionário foi preparado enquanto decorria a visitação de Hei‑ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 41 22/02/17 12:25
  • 42uma necessidade de adaptação, pois desde a primeira experiência açoriana a cúpula inquisitorial prescindira de recorrer aos inquisidores para conduzir as visitações fora do território peninsular, não obstante o protagonismo que o Regimento lhes consagrava em tais iniciativas100.A historiografia, até muito recentemente, mostrou ‑se pouco sensível à distinção entre as modalidades de comissão passadas pelo Santo Ofí‑cio. A questão surge como problema metodológico em Filipa Ribeiro da Silva, que discrimina os «agentes oficiosos» dos «habilitados» pelo processo rigoroso de triagem a que estes últimos eram sujeitos101. Bruno Feitler concretizou esta distinção para o caso específico dos comissários no Nordeste brasileiro, assinalando os que detinham um carácter «informal», «extraordinário» ou «delegado» por oposição aos «oficiais»102. Este autor procurou determinar uma tipologia de competências que demarcasse ine‑quivocamente as duas formas de comissão, distinguindo entre os que eram tor Furtado de Mendonça no Brasil, tendo sido encomendado ao padre Jorge Pereira, da Companhia de Jesus, prolongando ‑se pelos anos de 1596 ‑98. Leiam ‑se, a este propósito, os trabalhos de José da Silva Horta, A Inquisição em Angola e no Congo: o inquérito de 1596 ‑98 e o papel mediador das justiças locais, separata de Arqueologia do Estado. Primeiras Jornadas sobre Formas de Organização e Exercício dos Poderes na Europa do Sul. Séculos XIII ‑XVIII, vol. I, Lisboa, 1988], pp. 387 ‑415; Idem, «Africanos e Portugueses na Documentação Inquisitorial, de Luanda a Mbanza Kongo (1596 ‑1598)», Actas do Seminário Encontro de Povos e Culturas em Angola. Luanda, 3 a 6 de Abril de 1995, [Lisboa], CNCDP, imp. 1997, pp. 301 ‑321.100 O capítulo 5.º do Regimento de 1552 dispunha que as visitações deveriam ser realiza‑das pelos inquisidores acompanhados por um notário e pelo meirinho ou solicitador, se fosse necessário. Contudo, Marcos Teixeira, visitador dos Açores em 1575, era deputado da Inquisi‑ção de Lisboa, assim como Jerónimo Teixeira Cabral (Madeira e Açores, 1591 ‑1593), embora tenha recebido o título de inquisidor durante esse período, e Heitor Furtado de Mendoça (Bahia e Pernambuco, 1591 ‑1595). Seria interessante analisar até que ponto o recurso a depu‑tados pela Inquisição de Lisboa foi uma decisão fundada em objectivos de impacto simbólico ou meramente em imperativos logísticos que consideravam a inconveniência da ausência do inquisidor por períodos prolongados de tempo, particularmente quando, no Estado da Índia, onde também se regista uma descontinuidade territorial, as visitações foram levadas a cabo pelos inquisidores de Goa. Nos dois primeiros casos, as visitações parecem ter favorecido, no imediato, a progressão na carreira inquisitorial (Teixeira, em 1578, viria a transitar para o tribunal de Évora como inquisidor, e Cabral também foi nomeado inquisidor da mesma sede após o seu regresso). Por outro lado, também no Reino, no tempo do cardeal ‑arquiduque Alberto, as visitações foram assumidas por deputados, como ocorreu com o licenciado Antó‑nio Dias Cardoso que conduziu a visitação pela Inquisição de Lisboa ao Priorado do Crato. Cf. Maria Paula Marçal Lourenço, Inquisição e Cristãos ‑Velhos: a visita ao Priorado do Crato em 1587 ‑1588, cit., p. 34; «Regimento do Cardeal D. Henrique (1552)», Loc. cit., p. 109; Cf. Paulo Drumond Braga, Op. cit., pp. 141 ‑143; Fernanda Olival, «A visita da Inquisição à Madeira em 1591 ‑92», cit., pp. 493 e 495.101 Cf. Filipa I. Ribeiro da Silva, Op. cit., p. 98.102 Cf. Bruno Feitler, Nas Malhas da Consciência, cit., pp. 91, 135 e 149. Bruno Lopes emprega uma nomenclatura semelhante, referindo ‑se aos não habilitados como «comissários delegados, ou seja, clérigos da confiança do tribunal, mas que não estavam encartados». Cf. Bruno Lopes, Op. cit., p. 74.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 42 22/02/17 12:25
  • 43convocados para a execução de diligências específicas e os que, certificados por via de um processo de habilitação, faziam «oficialmente parte do pes‑soal inquisitorial»103. A esta distinção acrescia a maior amplitude de poderes concedida aos «comissários ultramarinos», isto é, aos que exerciam funções nos territórios brasileiro e angolano, os quais podiam proceder à realização de inquéritos judiciais e a ratificações sem aguardar outra comissão por parte do tribunal de Lisboa, para além de outras atribuições concedidas caso a caso, como a possibilidade de colocar suspeitos sob prisão ou de delegar faculdades para realizar inquirições104.O desejo do Santo Ofício em limitar o número de mãos pelas quais passavam os seus negócios fez com que o recurso a certos elementos tenha vindo a ganhar carácter de regularidade. O inquisidor ‑geral chegou a insti‑tuir um comissariado na pessoa do reitor do colégio de Angra em 1619105, apesar de essa decisão — que não foi incomum nos espaços atlânticos e asiá‑ticos — não ter sido precedida de diligências de habilitação, que saibamos. A pluralidade das formas de comissão (de tipo particular; confiadas a religio‑sos em regime de continuidade; ou por via de habilitação) gerou, nos seus providos, uma natural confusão quanto à amplitude das suas competências, como expressou, por exemplo, um comissário jesuíta do Santo Ofício no Funchal, em 1686: «não sei se sou commissario em todo, ou em parte»106. As características geofísicas da sua área jurisdicional impunham limites à Inquisição, que se via obrigada a diversificar as suas modalidades de representação. A transição para uma prática de emissão de comissões não implicou o final das visitações, retomadas para o Brasil ainda na primeira metade do século XVII, mas sucedeu ‑se a um longo período de hesitações quanto às soluções mais adequadas para fazer valer a autoridade do Santo Ofício à distância da sua sede de distrito. Com efeito, à Inquisição impor‑tava não apenas normalizar a sua representação nos territórios onde, pela sua descontinuidade, se poderia fomentar uma maior sensação de inaces‑sibilidade por parte do tribunal, mas também regular o campo de acção judicial em matéria de heresia. Apesar de, até 1560, não funcionar tribunal algum fora do território europeu, a nova instância judicial teve, nos espaços do Atlântico e do Índico, momentos de um precoce reconhecimento do seu foro por parte dos prelados ou dos seus oficiais, o que se explica talvez pela proximidade inicial, favorecida por D. Henrique, entre a actuação do Santo Ofício e as estruturas diocesanas107. Terá sido esta opção, tomada pelo inquisidor ‑geral 103 Cf. Idem, ibidem, pp. 91 e 134.104 Cf. Idem, ibidem, pp. 149 ‑154.105 Cf. Paulo Drumond Braga, Op. cit., p. 25.106 «Memorial do Padre Luís Severim, Reitor do Colégio da Companhia de Jesus no Fun‑chal, enviado aos inquisidores de Lisboa», de 4 de Novembro de 1686, publicado em Maria do Carmo Jasmins Dias Farinha, Art. cit., p. 34.107 Cf. José Pedro Paiva, Baluartes da Fé e da Disciplina, cit., p. 156 e ss.; Giuseppe Mar‑cocci e José Pedro Paiva, Op. cit., p. 36.ArticulacaoDaPeriferia_9as_iMac4.indd 43 01/03/17 16:36
  • 44com o intuito de enraizar rapidamente a instituição no quadro dos pode‑res religiosos do Reino, que potenciou, em contextos geográficos ainda alheados das provisões e regulamentações do Santo Ofício, uma série de diligências levadas a cabo por iniciativa própria das autoridades eclesiás‑ticas locais.A historiografia que se dedicou ao estudo da actuação inquisitorial no Atlântico deu a conhecer os casos de Francisco Homem, deão e provisor do bispado de Cabo Verde, que em 1543 colocou sob prisão a cristã ‑nova Branca Dias, moradora na ilha de Santo Antão, e a remeteu a Lisboa108, assim como o do vigário de Porto Seguro (Brasil), Bernardo du Aurujac, que em 1546 deteve o donatário dessa capitania, Pêro do Campo Tou‑rinho, para ser enviado ao mesmo tribunal109. Se não restam dúvidas de 108 Na ilha de Santo Antão, as queixas contra a comunidade cristã ‑nova surgem muito cedo, em virtude da sua projecção económica e social, com uma participação em cargos da administração judicial e fiscal. Na Ribeira Grande, o deão e provisor do bispado do arqui‑pélago, Francisco Homem, era reconhecido por «ynqujsydor em todo este bispado [de Cabo Verde] pelo senhor bispo», D. João Parvi. Filipa Ribeiro da Silva, que trabalhou os autos que Francisco Homem iniciou na ilha de Santo Antão contra Branca Dias, refere ‑se ‑lhe como «inquisidor episcopal», informando, mais, que a realização de autos e prisão de Branca Dias ocorreu por iniciativa própria, terminando com o seu envio para Lisboa, juntamente com os papéis das inquirições. O título de «ynqujsydor em todo este bispado pelo senhor bispo» reporta ‑se a uma atribuição confiada pelo ordinário à figura da autoridade diocesana durante a sua ausência e que assumia os feitos judiciais relativos à justiça eclesiástica (Fran‑cisco Homem era simultaneamente deão, provisor e vigário ‑geral), pelo que a intendência em matérias de heresia consignada pela provisão episcopal sugere, no imediato, as orienta‑ções particulares do bispo para o seu território. De resto, o termo de conclusão dos autos e entrega de Branca Dias à Inquisição de Lisboa deixa entrever precisamente uma vontade de cooperação das instâncias episcopais com as inquisitoriais: «Remeto estes autos com esta pessoa ao senhor Joam de Melo ynqujsydor conforme a proujsão do senhor bispo para que proueja no caso como lhe parecer justiça». O envio de autos e de pessoas às autoridades tidas como competentes denuncia os limites práticos e institucionais já sentidos pelo pre‑lado em matéria de heresia. No entanto, Matilde Santos refere não ter localizado qualquer documento de delegações de poderes do inquisidor ‑geral na pessoa do bispo de Cabo Verde. Cf. Processo de Branca Dias na Inquisição de Lisboa, de 1543 ‑1544, ANTT, Inquisição de Lisboa, processo n.º 5729, fls. 17 e 20; Filipa I. Ribeiro da Silva, Op. cit., pp. 18, 30, 64 ‑65 e 77; Matilde Mendonça dos Santos, Op. cit., p. 15, nota 19.109 De acordo com a «jnquyryçam» tomada contra Pêro do Campo Tourinho em 1546, a diligência partiu da iniciativa do corpo eclesiástico de Porto Seguro com o apoio de um religioso de S. Francisco e «todo ho mays nobre E honRado pouoo desta vylla E capytanya E pesoas de mays autoridade E saber» por motivo das «heresias E blasfemias E abomyna‑ções que nesta vyla dyzya» o donatário contra Deus e a Igreja. Os autos foram lavrados em consequência da prisão para serem apreciados pela Inquisição em Lisboa com o beneplácito das justiças temporais, de modo a minorar as irregularidades que rodeavam a inquirição (nomeadamente a inexistência de inquiridor e de escrivão eclesiásticos de ofício para assumir a redacção dos mesmos). Cf. Processo de Pêro do Campo Tourinho na Inquisição de Lisboa, de 1546 ‑47, ANTT, Inquisição de Lisboa, processo n.º 8821, fl. 2; Sonia A. Siqueira, Op. cit., p. 145; Ana Margarida Santos Pereira, Op. cit., pp. 146 ‑156.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 44 22/02/17 12:25
  • 45que a actuação do vigário de Porto Seguro foi levada a cabo sem qual quer enquadramento institucional definido pelo Santo Ofício, também a ini‑ciativa de Francisco Homem em Cabo Verde parece não ter sido recebida com total conformidade por parte da cúpula inquisitorial, pois D. Hen‑rique retirou autoridade ao vigário ‑geral, embora a tenha confiado, mais tarde, ao bispo110. O que está em causa não é a continuidade da colabora‑ção diocesana, mas a direcção dessa cooperação por parte do Santo Ofício que se pretende vincar. Com o gradual ascendente do múnus inquisitorial no panorama eclesiástico da sociedade portuguesa, é natural que o Santo Ofício procurasse exercer um maior controlo sobre a ostentação de refe‑rentes institucionais e, especialmente, sobre as fontes de poder que os legitimavam.Na Ásia, ao mesmo tempo que se reiteram os pedidos para a instalação de um tribunal na Índia111, sucedem ‑se as iniciativas de cariz inquisitorial, desempenhando as autoridades eclesiásticas do bispado de Goa um papel determinante na sua promoção e coordenação.Diogo do Couto, na sua Década Sexta da Ásia, reporta como, em 1546, estando no Reino o padre Miguel Vaz112, vigário ‑geral do bispado de Goa, «o tornou Elrey dom Ioão logo a mandar com o mesmo cargo de Vigairo geral, & com breues do Papa, pera como Inquisidor Apostolico deuassar em segredo, de certos Christãos nouos muito ricos (...). E chegando este 110 Cf. Filipa I. Ribeiro da Silva, Op. cit., p. 77.111 Em 1543, 1545 e 1546, tanto o padre Miguel Vaz, como o jesuíta Francisco Xavier recomendaram o estabelecimento de uma sede do Santo Ofício em Goa. Mais tarde, em 1557, o padre D. Gonçalo da Silveira, SJ, faria o mesmo e, em 1559, o pedido sairia da pena do padre Melchior Nunes Barreto, também jesuíta. Cf. Carta de Miguel Vaz, vigário ‑geral do bispado de Goa, a D. João III, rei de Portugal, de 6 de Janeiro de 1543, em Cochim, Documentação para a História das Missões do Padroado Português do Oriente. Índia. Coligida e anotada por António da Silva Rego, vol. II, Lisboa, Fundação Oriente e Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, 1991 [1949], pp. 338 ‑339; Carta do padre Francisco Xavier, SJ, ao padre Francisco Mansilhas, SJ, de 7 de Abril de 1545, em Negapatão, ibidem, vol. III, 1992, [1950], p. 163; Carta do padre Francisco Xavier, SJ, a D. João III, rei de Portugal, de 16 de Maio de 1546, em Amboino, ibidem, vol. III, p. 351; Carta do padre D. Gonçalo da Silveira, SJ, ao cardeal ‑infante D. Henrique, inquisidor ‑geral de Portugal, de Janeiro de 1557, em Cochim, Documenta Indica (1557 ‑1560). Edição de Joseph Wicki, vol. IV, Roma, Institutum Historicum Societatis Iesu, 1956, pp. 2 ‑4; Carta do padre Mestre Melchior Nunes Barreto, SJ, ao padre Diego Laínez, SJ, superior ‑geral da Com‑panhia de Jesus, de 15 de Janeiro de 1559, da Índia, Documentação para a História das Missões do Padroado Português do Oriente, cit., vol. VII, 1994 [1952], pp. 238‑239; Carta do padre mestre Melchior Nunes Barreto, SJ, aos irmãos da Companhia em Portugal, de 25 de Janeiro de 1559, de Cochim, ibidem, vol. VII, pp. 251 ‑252; Ana Cannas da Cunha, A Inquisição no Estado da Índia. Origens (1539 ‑1560), Lisboa, Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, 1995, pp. 127 ‑131 e 144.112 Sobre o padre Miguel Vaz e o debate em torno da conversão dos naturais da «Índia», leia ‑se Ângela Barreto Xavier, A Invenção de Goa, cit., pp. 98‑109.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 45 22/02/17 12:25
  • 46Religioso a Goa prendeo alguns, & os mandou pera o Reino»113. Ana Cannas da Cunha, que estudou com detalhe o período que antecedeu a instauração do tribunal do Santo Ofício em Goa, não encontrou qualquer alusão a esse tipo de competências entre as instruções que Miguel Vaz levou de Lisboa114.A interpretação deste episódio é pouco clara à luz da figura institucio‑nal que o cronista menciona. Em Portugal, a actividade do Santo Ofício assentava, desde os inícios da década de 1540, numa delegação de poderes que, como vimos, instituía um «comissário inquisidor». Na documenta‑ção do Santo Ofício, a denominação de «inquisidor apostólico» parece generalizar ‑se para se referir aos inquisidores de distrito ao longo desta década, encontrando ‑se perfeitamente normalizado o seu uso nos anos 50. A política religiosa aqui posta em prática parece ser seguida à mar‑gem do Santo Ofício, pois o cronista refere documentos pontifícios («breues do Papa») e não disposições do inquisidor ‑geral. De resto, o tribunal encontra ‑se suspenso entre 1544 e 1547 na execução das suas sentenças (mercê das denúncias contra os rigores e abusos do seu procedi‑mento) e sob a fiscalização do núncio Giovanni Ricci115. Diogo do Couto parece sugerir um certo voluntarismo régio nesta iniciativa, o que, a verificar ‑se, constituiria uma resposta positiva aos apelos do vigário ‑geral, expressos já em 1543, para «se ordenar a Samta Jmquisyçam» em vista à correcção dos erros dos cristãos ‑novos116. No entanto, a expedição de títulos apostólicos pela Santa Sé em apoio a um enquadramento inquisito‑rial no Índico, não sendo desprovida de sentido, contraria as experiências que se desenvolviam entretanto no Reino, onde D. Henrique obrava por montar uma máquina autónoma de vigilância, livre de interferências de Roma117. Adicionalmente, vemos com dificuldade uma tal opção por parte de Coroa portuguesa, a quem caberia solicitar ao Papa a expedição dos títulos apostólicos, atendendo ao investimento régio na instalação do Santo Ofício e à tensão latente, nesses anos, entre o núncio, de uma parte, e o monarca e o inquisidor ‑geral, da outra. O enquadramento, com efeito, não parece ter sido inquisitorial, dado que, num copiador de ordens enviadas à Inquisição de Goa, assinala ‑se que uma comissão passada em 1554 a Sebastião Pinheiro, vigário ‑geral do 113 Ip. v. Diogo do Couto, Decada Sexta da Asia, Em Lisboa, por Pedro Craesbeeck, 1614, livro VII, cap. V, pp. 125v ‑126.114 Cf. Ana Cannas da Cunha, Op. cit., pp. 127 ‑129.115 Cf. Giuseppe Marcocci, I Custodi dell’Ortodossia, cit., pp. 81 ‑86; Susana Bastos Mateus, «A acção do Santo Ofício sobre a comunidade cristã ‑nova de Lamego (1541 ‑1544): o caso de Isabel Mendes», Cadernos de Estudos Sefarditas, n.º 7, Lisboa, 2007, p. 305 e ss.116 Cf. Carta de Miguel Vaz, vigário ‑geral do bispado de Goa, a D. João III, rei de Por‑tugal, de 6 de Janeiro de 1543, de Cochim, Documentação para a História das Missões do Padroado Português do Oriente, vol. II, cit., pp. 338 ‑339.117 Cf. Giuseppe Marcocci, I Custodi dell’Ortodossia, cit., p. 81.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 46 22/02/17 12:25
  • 47bispado de Goa, «foi a primeira que ouue nella [Índia] do sancto officio»118. O que parece mais seguro admitir é que o padre Miguel Vaz tenha optado por remeter alguns casos de cristãos ‑novos ao Reino no quadro das suas funções enquanto vigário ‑geral, como, de resto, o virá a fazer um dos seus sucessores no cargo, António Rangel de Castelo Branco119. No mesmo ano em que o padre Miguel Vaz escrevia ao rei a solicitar a presença da Inquisição na Índia, o bispo de Goa, D. Juan de Albuquerque, conduzia um processo de judaísmo contra Jerónimo Dias, cristão ‑novo bacha rel em Medicina, que termina com o seu relaxamento e a leitura da bula da Inquisição no domingo seguinte120. Do que é possível coligir da documentação disponível, trata ‑se da segunda ocasião em que um cristão‑‑novo era executado por crimes de heresia em Goa. De acordo com uma carta do doutor Jerónimo Dias em 1539, já então havia sido queimado um cristão ‑novo «que dizia nam aver hi que viver E moRer E tinha mill outras bllasfemeas e Jrigyas comtra nossa samta ffee catoliqua E semdo cristam novo tornava a Judaizar»121. Se, no entanto, o texto de Dias (sobre quem não é possível determinar se se trata da mesma pessoa relaxada em 1543) é omisso quanto a qualquer referência ao Santo Ofício, o bispo Albuquerque legiti‑mou, expressamente, os seus actos pela evocação da autoridade inquisitorial.Finalmente, em 1557, o deão e vigário ‑geral do bispado de Goa, Antó‑nio Rangel de Castelo Branco, deu sequência a uma devassa conduzida em Cochim pelo vigário da cidade coadjuvado por jesuítas, franciscanos e dominicanos contra cristãos ‑novos aí residentes. Em Goa, promoveu uma visitação geral do bispado como inquisidor ordinário, ao mesmo tempo que, nas suas pregações, o jesuíta D. Gonçalo da Silveira voltava a nomear o tribunal do Santo Ofício de forma a instar à denúncia122.118 Cf. «Comissão do inquisidor ‑geral, infante D. Henrique, para que o Dr. Sebastião Pinheiro, vigário ‑geral da Índia, actuasse inquisitorialmente», de 2 de Março de 1554, Ana Cannas da Cunha, Op. cit., p. 288. O documento foi parcialmente publicado por António Baião, A Inquisição de Goa. Tentativa de história da sua origem, estabelecimento, evolução e extinção (Introdução à correspondência dos Inquisidores da Índia 1560 ‑1630), vol. I, Lisboa, Academia das Ciências, 1945, p. 27.119 Vd. infra, p. 52.120 Cf. Ana Cannas da Cunha, Op. cit., p. 127.121 Cf. «Excerto de carta do Dr. Jerónimo Dias para o rei» de 3 de Dezembro de 1543, em Goa, ibidem, p. 253.122 Na qualidade de vigário ‑geral e provisor do bispado, António Rangel de Castelo Branco assumia o despacho das causas judiciais relativas à diocese. Face à vacância da Sé de Goa, o deão com o cabido assumem ‑se enquanto fonte de poder para mover processos sobre casos de heresia e, igualmente, para delegar competências. No processo de Diogo Soares em 1558, os padres frei Diogo de Ornelas, OP, e Francisco Rodrigues, SJ, recebem comissão para despachar os casos de prisioneiros por heresia: «Nos o adaiam, denidades, conegos e cabido desta cidade de Goa a See vacante (...) avemos por bem que o Padre Frej Diogo dornellas priol do conuento de Sam Domingos desta çidade e o Padre Francisco Rodriguez da Companhia de Jesus proçedão nos ditos casos [de heresia]». Cf. Processo de Diogo Soares, de 1558 ‑1561, ANTT, Inquisição de Lisboa, processo n.º 185, fl. 3; Ana Cannas da Cunha, Op. cit., pp. 131 ‑143.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 47 22/02/17 12:25
  • 48Embora desconheçamos que instruções relativas ao procedimento em matérias de fé e do Santo Ofício possam ter sido enviadas ao clero dioce‑sano do Atlântico e do Índico nesta primeira década de funcionamento da instituição, parece claro que as ocorrências acima referidas resultaram de iniciativas no terreno onde o quadro de actuação se afigura, mais, o da jurisdição ordinária sobre heresia que uma provisão ou comissão específi‑cas do inquisidor ‑geral. Foi, talvez, com o intuito de assegurar o controlo deste campo jurisdicional que, após a obtenção do novo estatuto do Santo Ofício pela bula Meditatio cordis em 1547123, D. Henrique promoveu uma reformulação das suas estruturas de apreensão e de conhecimento do território. Este movimento, que tem a sua expressão mais visível na dimi‑nuição do número de tribunais até 1551, momento em que se avança com uma primeira solução de reorganização espacial, foi acompanhado por um conjunto de medidas e de directrizes destinadas a assegurar a regularização dos espaços extrapeninsulares no sistema de vigilância inquisitorial.Ao iniciar a década de 1550, o Santo Ofício português está ainda longe do tempo forte de investimento na projecção sobre os territórios extrape‑ninsulares que ocorre nos anos 90 do século XVI, com a vaga de visita‑ções no Atlântico e também no Índico124. Com o aproximar do final da centúria, procurar ‑se ‑á uniformizar o modelo de vigilância do espaço com provas dadas ao longo de três décadas no Reino, aproximando à justiça inquisitorial áreas tradicionalmente marginalizadas pelos circuitos do Santo Ofício. No entanto, à passagem da metade do século, a versão henriquina da Inquisição não dispõe ainda de condições para activar mecanismos de devassas sistemáticas em regiões distantes onde as estruturas diocesanas (que haviam sido a âncora e o suporte da configuração do Santo Ofício a partir de 1541) eram frágeis, forneciam uma cobertura insuficiente do terreno ou eram encabeçadas por elementos incapazes de servir o tribunal. Datam, contudo, deste período os primeiros esforços para estender a auto‑ridade do Santo Ofício aos espaços de além ‑mar.Atentemos na seguinte cronologia: a 21 de Julho de 1550, o inquisidor‑‑geral despachou uma provisão dirigida a todos os «prouisores vigairos e Justiças eclesiasticas» das praças africanas para poderem absolver todos os renegados que manifestassem arrependimento por terem abraçado a fé 123 A bula consagra a autonomia da Inquisição nos seus procedimentos, ao reconhecer ‑lhe jurisprudência própria e a prática dos processos sigilosos, favorável aos delatores pelo encobri‑mento da sua identidade junto dos denunciados.124 Sob a presidência do inquisidor ‑geral, o cardeal ‑arquiduque Alberto, os tribunais de Lisboa e Goa direccionaram as práticas de visita anteriormente desenvolvidas rumo aos seus territórios mais distantes. O primeiro visita em simultâneo os arquipélagos da Madeira e dos Açores (1591 ‑1593) e o Brasil (1591 ‑1595), autorizando posteriormente um inquérito em Luanda (1596 ‑1598). No Estado da Índia, após uma viagem de frei Tomás Pinto às fortalezas do Norte ainda na década de 80 (1589), data de 1591 o périplo de Rui Sodrinho de Mesquita pela costa do Malabar até Coromandel e de António de Barros a Ormuz (1595). Cf. Francisco Bethencourt, História das Inquisições, cit., pp. 188 e 193, nota 75.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 48 22/02/17 12:25
  • 49judaica ou islâmica e quisessem retornar ao grémio da Igreja125; no dia seguinte, os deputados da Inquisição de Lisboa, devidamente capacitados para o efeito pelo inquisidor ‑geral126, passaram provisão ao ouvidor da capitania do Funchal, Fernão Cardoso, para inquirir sobre crimes de here‑sia, apostasia e outros tocantes ao Santo Ofício e à jurisdição eclesiástica ordinária na Vila da Ponta do Sol (ilha da Madeira)127; em 1551, o cardeal‑‑infante D. Henrique proibia o vigário ‑geral de Cabo Verde, Gaspar Silveira, de entender em matérias do Santo Ofício, como de hábito se ocupava sem ter comissão128; é o mesmo ano em que se reconhece à Inquisição de Lisboa jurisdição sobre as ilhas atlânticas129; em 1554, nomeia Sebastião Pinheiro, vigário ‑geral do bispado de Goa que seguia então para o Estado da Índia, seu «comissayro» nessas partes130 e passa uma provisão para o funcionamento de um tribunal sediado em Goa, que não se concretiza131; em 1560, cria e estabelece, desta feita com sucesso, o tribunal da Inquisição em Goa132. Após uma década em que os assuntos do Santo Ofício foram segui‑dos nos espaços extrapeninsulares por iniciativa do clero diocesano com funções judiciais e, tanto quanto a documentação nos permite ajuizar, à margem de um enquadramento institucional (conquanto se reconheça o foro próprio da Inquisição), os anos de 1550 sugerem um esforço de recuperação, pelo inquisidor ‑geral, do controlo das diligências que se rea‑lizavam fora do Reino e, especialmente, das pessoas que as conduziam133. 125 Provisão do cardeal ‑infante D. Henrique, inquisidor ‑geral de Portugal, às justiças ecle‑siásticas das praças de África, de 21 de Julho de 1550, em Lisboa, ANTT, Inquisição de Lisboa, livro 840, fls. 5 ‑6.126 Comissão do cardeal ‑infante D. Henrique, inquisidor ‑geral de Portugal, aos deputados da Inquisição de Lisboa, de 22 de Julho de 1550, em Lisboa, Isaías da Rosa Pereira, Documen‑tos para a História da Inquisição em Portugal (Século XVI), vol. I, cit., p. 71.127 Provisão dos deputados da Inquisição de Lisboa a Fernão Cardoso, ouvidor da capitania do Funchal, de 22 de Julho de 1550, em Lisboa, ANTT, Inquisição de Lisboa, livro 840, fls. 2 ‑3.128 Provisão do cardeal ‑infante D. Henrique, inquisidor ‑geral de Portugal, ao vigário ‑geral de Cabo Verde, de 10 de Junho de 1551, em Évora, ANTT, Inquisição de Lisboa, livro 840, fl. 8.129 Comissão do cardeal ‑infante D. Henrique, inquisidor ‑geral de Portugal, aos inquisido‑res de Lisboa, de 4 de Agosto de 1551, em Lisboa, Loc. cit., p. 70 (bis).130 «Comissão do inquisidor ‑geral, infante D. Henrique, para que o Dr. Sebastião Pinheiro, vigário ‑geral da Índia actuasse inquisitorialmente», de 2 de Março de 1554, Loc. cit., pp. 288 ‑289. 131 «Diploma do inquisidor ‑geral através do qual se pretendeu criar e regulamentar o Tribunal do Santo Ofício de Goa, mas que não chegou a entrar em vigor», de 6 de Março de 1554, Ana Cannas da Cunha, Op. cit., pp. 290 ‑295.132 «Diploma através do qual o infante D. Henrique, inquisidor ‑geral, criou e regulamen‑tou o Tribunal do Santo Ofício de Goa», de 2 de Março de 1560, Idem, ibidem, pp. 295‑‑301. Documento publicado igualmente por António Baião, A Inquisição de Goa, vol. I, cit., pp. 30 ‑35.133 De forma intencional ou não, pela atribuição da comissão ao ouvidor da capitania funchalense para devassar heresias, o Santo Ofício encontrava uma alternativa à hierarquia diocesana e vicarial, por quem tenderam, até então, a correr os negócios de fé no exterior do ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 49 22/02/17 12:25
  • 50O esforço de ordenamento inquisitorial dos espaços ultramarinos parece ter considerado, no Estado da Índia, um cenário que exigia uma abordagem distinta da do mundo atlântico. Na Madeira e em Cabo Verde, a actuação de um conjunto de agentes informais a quem se encomendavam as diligências do Santo Ofício previa, como se pode apreciar pelo teor da documentação ou pelos processos que ainda hoje se conservam nos fundos da Inquisição de Lisboa, a transferência do conhecimento dos casos de fé para a sede do distrito, para aí se concluir o despacho134. Em 1554, todavia, o cardeal ‑infante nomeava o doutor Sebastião Pinheiro seu «comissayro contra ha Heretica prauidade, e appostasia nas partes, e senhorios da Jndia», com faculdade para proceder contra quaisquer pessoas e instaurar, receber e despachar processos «e fazer e detriminar nelles o que for justiça» em qualquer pena que fosse135.A autoridade para processar «os feytos ate final»136 quebrava notoria‑mente com as práticas até aí preferidas para os territórios extrapeninsulares. Jorge Borges de Macedo notou justamente essa novidade ao sublinhar como o estabelecimento da Inquisição em Goa representava uma alteração das práticas de intervenção até então levadas a cabo nos territórios ultra‑marinos, normalmente limitadas à transferência de prisioneiros para Lisboa e à realização de devassas locais137. Não menos significativo é o enquadra‑mento institucional que acompanha a mudança, materializada na figura do «comissário». Até 1554, não se detecta menção a outros comissários: Fernão Cardoso, ouvidor da capitania do Funchal, que em 1550 recebeu dos deputados da Inquisição de Lisboa provisão para devassar sobre casos de heresia na Vila da Ponta do Sol, não é designado enquanto tal; Fer‑nanda Olival, como já referimos, dá conta de um comissário habilitado em 1586, o vigário de Campo Maior138; até 1611 (Rio de Janeiro), Bruno Reino. A opção de confiar à justiça ordinária as denúncias dos casos de fé teve, pelo menos, novo momento de continuidade com a escolha do juiz civil da Madeira para proceder à prisão do cristão ‑novo Jorge Lopes em 1556. Cf. Giuseppe Marcocci, «A fé de um império: a Inqui‑sição no mundo português de Quinhentos», Revista de História, n.º 164, São Paulo, 2011, p. 77, nota 36.134 «(...) e as pessoas que achar Culpadas sofiçiemtemente As premdera guardamdo Açerca de suas prysões o Regimento que sobre Jso lhe demos E ho trelado da tal devasa Com hos Autos das prisões das taes pessoas Çerados E asenados nos emuiara». Cf. Provisão dos depu‑tados da Inquisição de Lisboa a Fernão Cardoso, ouvidor da capitania do Funchal, de 22 de Julho de 1550, Loc. cit., fl. 2v.135 «Comissão do inquisidor ‑geral, infante D. Henrique, para que o Dr. Sebastião Pinheiro, vigário ‑geral da Índia, actuasse inquisitorialmente», de 2 de Março de 1554, Loc. cit., pp. 288 ‑289.136 «Diploma do inquisidor ‑geral através do qual se pretendeu criar e regulamentar o Tribunal do Santo Ofício de Goa, mas que não chegou a entrar em vigor» de 6 de Março de 1554, Loc. cit., p. 292.137 Cf. Jorge Borges de Macedo, «Uma opinião em forma de prefácio», cit., p. 8.138 Cf. Fernanda Olival, «Comissários das Ordens Militares e Comissários do Santo Ofí‑cio», cit., p. 476.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 50 22/02/17 12:25
  • 51Feitler não regista um único comissário de carta em todo o espaço atlântico ultramarino; Filipa Ribeiro da Silva secunda os resultados deste investiga‑dor, ao assinalar a informalidade dos colaboradores do Santo Ofício nos arquipélagos de Cabo Verde e de S. Tomé até 1618, quando da habilitação de Francisco Pinheiro de Abreu para servir nestas últimas ilhas139.A ajuizar por estes dados, o Santo Ofício manteve ‑se, durante o século XVI, relutante em creditar, nos domínios atlânticos ultramarinos, um oficial que o representasse em todos os assuntos que se oferecessem, preferindo a encomenda de diligências pontuais. A comissão a Sebastião Pinheiro faria recuar em mais de meio século a experiência inquisitorial portuguesa em casos de constituição estatutária de representantes perma‑nentes nos territórios extrapeninsulares senhoriados pela Coroa.Não nos parece, contudo, e não obstante a forma do diploma, que assim seja. Sebastião Pinheiro, que gozava de faculdades para processar em final, levava provisão para eleger um corpo de oficiais e formar um tribunal. Deste modo, e para efeitos judiciais, ficava na prática equiparado a inqui‑sidor140. Isso mesmo reconhece o documento que, em 1560, substitui as instruções de funcionamento do tribunal goês lavradas em 1554. O novo regulamento, confiado então a Aleixo Dias Falcão e a Francisco Marques Botelho, é decalcado sobre o anterior, alterando e actualizando algumas das suas disposições, entre as quais a dignidade da figura de maior autoridade no recém ‑fundado tribunal: as instruções de 1560 riscam o termo «comissário», substituindo ‑o por «inquisidores», sem com isso se notar um incremento de competências. Esta particularidade sugere que Sebastião Pinheiro teria sido, não o primeiro dos comissários do Santo Ofício de carta, ou seja, providos directamente pelo inquisidor ‑geral e devidamente habilitados em qualidade pessoal e de sangue, mas antes o último dos «comissários inquisidores» que D. Henrique criara nos inícios da década de 1540 para actuar ao lado dos inquisidores criados pelo papa.O funcionamento do tribunal goês, conforme a provisão de 1554, deveria seguir o Regimento que vigorava há dois anos. Todavia, o mesmo documento previa excepções ao texto normativo nas ocasiões em que, 139 Cf. Filipa I. Ribeiro da Silva, Op. cit., pp. 101 ‑102.140 Ao contrário do que supôs António Baião, que identificou os deputados Henrique Jacques e Francisco Álvares como inquisidores, apesar de o diploma de regulação do novo tribunal, passado a 6 de Março de 1554, lhes limitar expressamente competências judiciais. Na Introdução à Correspondência dos Inquisidores da Índia, escreveu que, em Março de 1554, «minutava ‑se um diploma, estabelecendo ‑a [a Inquisição de Goa] e indigitando para primeiros inquisidores o doutor Henrique Jacques e o L.do Francisco Alvares». No entanto, esse mesmo diploma, que o autor publicou em seguida, negava aos mesmos oficiais (expressamente referi‑dos como deputados) faculdades para processar em final, autorizando ‑as apenas em situações excepcionais de apelação e em conjunto com o bispo de Goa. Cf. António Baião, A Inquisição de Goa, vol. I, cit., p. 27; «Diploma do inquisidor ‑geral através do qual se pretendeu criar e regulamentar o Tribunal do Santo Ofício de Goa, mas que não chegou a entrar em vigor» de 6 de Março de 1554, Loc. cit., p. 292.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 51 22/02/17 12:25
  • 52«Avemdo Respeyto ha muyta distançia que ha das Jndias A este Regno», se seguiria detrimento ao andamento dos feitos judiciais (o despacho das apelações, a comutação de penas, eleição de procuradores)141. Este diploma não chegou a ser implementado. A morte do bispo de Goa em 1553, ao qual o inquisidor ‑geral atribuía um papel de relevo na recepção de denúncias e prática de reconciliações e nos despachos de ape‑lações, bem como a do próprio Sebastião Pinheiro em 1555, impediram, de acordo com o jesuíta Baltazar Dias, a entrada em vigor das provisões henriquinas142. Seis anos depois, no entanto, um novo diploma seguia para Goa, reproduzindo e actualizando no essencial o anterior e permutando a figura do comissário pela dos inquisidores. O órgão inquisitorial que então se estabelecia no Estado da Índia vinha substituir o tribunal eclesiástico formado inicialmente em Cochim em 1557 e transferido ainda no mesmo ano para Goa, onde fora assumido pelo deão António Rangel de Castelo Branco que, na qualidade de vigário ‑geral e provisor do recém ‑erigido arce‑bispado, chamara a si as faculdades de inquisidor ordinário143 em momento de sede vacante para proceder contra casos de heresia144. Para a mudança da estratégia inquisitorial relativamente aos espaços ultramarinos, terá pesado a enorme distância que separava o Estado da Índia do Reino, motivo pelo qual a Inquisição de Goa foi o único dos tribunais portugueses cujos limites jurisdicionais se confundiram com os de uma circunscrição governativa. Em 1554, o cardeal ‑infante reconhecera, ao validar a nomeação de um corpo de oficiais conforme ao Regimento da Inquisição, que a simples prática de cometer a execução de diligências à clerezia local nos tribunais do Reino não era suficiente para o contexto geográfico da Índia. A atribuição da comissão directamente pelo inquisidor ‑geral, sem passar pelo tribunal de Lisboa, como sucedera na Madeira em 1550, validava a noção de autonomia que se sentia ser necessária em Goa. De resto, o termo «comissário», que na provisão de 1560 se corrige para «inquisidor», deverá não passar de uma reminiscência das fórmulas da década de 1540, em que D. Henrique designava os inquisidores por si criados de «comissários inquisidores», distinguindo ‑os dos inquisidores nomeados pelo papa na bula Cum ad nihil magis que, em 1536, estabelecera o Santo Ofício em 141 Cf. Ibidem, pp. 292 ‑293.142 Carta do padre Baltazar Dias, SJ, reitor do Colégio de S. Paulo em Goa, de 20 de Dezembro de 1555, em Goa, As Gavetas da Torre do Tombo, vol. V, Lisboa, Centro de Estudos Históricos Ultramarinos, 1965, pp. 71 ‑72; Cf. Ana Cannas da Cunha, Op. cit., pp. 129 ‑130.143 Após o estabelecimento do Santo Ofício em Goa, essas faculdades seriam cercea‑das ao vigário ‑geral que, daí em diante, deveria remeter ao tribunal os casos de fé de que tomasse conhecimento. Cf. «Constituições do Arcebispado de Goa», de 1568, Documenta‑ção para a História das Missões do Padroado Português do Oriente, cit., vol. X, 1995 [1952], pp. 756 ‑757.144 Cf. Ana Cannas da Cunha, Op. cit., pp. 151 ‑152. ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 52 22/02/17 12:25
  • 53Portugal. Com a chegada dos primeiros inquisidores, o Estado da Índia demarca ‑se definitivamente, no concernente a matérias de fé, do universo atlântico ao qual, provavelmente, nunca chegou a pertencer aos olhos do inquisidor ‑geral. O ordenamento dos domínios mais longínquos do Reino de Portugal cumpria, então, uma etapa. A seguinte ficaria a cargo dos inquisidores de Goa.1.3 As comissões do Santo ofício no estado da Índia: uma Inquisição diferenteAo recensear os territórios onde deveria haver comissários do Santo Ofício, o Regimento de 1613 deixou de mencionar o Estado da Índia, facto tanto mais notório se considerarmos que quase todo o mundo atlântico de presença portuguesa fora elencado. Com isto não se deve entender que o Regimento se aplicava somente às sedes peninsulares e que Goa teria um texto normativo próprio, distinto daquele. As instru‑ções de 1554 e de 1560 reflectem a consciência de que a situação geo‑gráfica do tribunal de Goa obrigava a procedimentos excepcionais que contrariavam declaradamente o disposto no Regimento, mas que este deveria ser seguido no restante. Suspeitamos que o objecto que se pro‑curava regularizar em 1613 não era somente uma prática de atribuição de comissões (que pressupunha a sujeição do comissionado a um processo prévio de habilitação como condição para a obtenção da provisão pelo inquisidor ‑geral que os reconhecia como agentes do Santo Ofício145), mas também a sua aplicação a um dado contexto geográfico que carecia desse ordenamento: o Atlântico. Os estudos desenvolvidos acerca das formas de representação inquisito‑rial nos espaços ultramarinos do distrito lisboeta no século XVI reportam um apoio importante das estruturas diocesanas e paroquiais para a pro‑jecção territorial do Santo Ofício146. Verifica ‑se, portanto, um paralelo em relação ao que foi apreciado para o Reino, onde se regista, desde cedo, o cometimento de diligências inquisitoriais à hierarquia diocesana e à clerezia local. Deste modo, a mudança — em todo o caso, lenta — implicava uma alteração de modelos de vigilância das periferias por parte do Santo Ofício a uma escala que não era somente a do Reino.Nas franjas litorais do Índico e do Pacífico, o cenário não parece diferir daquela que fora a trajectória seguida nos espaços atlânticos. Num alvará 145 Cf. «Regimento de D. Pedro de Castilho (1613)», Loc. cit., título I, capítulo II, p. 152.146 Cf. José Gonçalves Salvador, Cristãos ‑Novos, Jesuítas e Inquisição (Aspectos da sua actuação nas capitanias do Sul, 1530 ‑1680), São Paulo, Livraria Pioneira Editora e Editora da Universidade de São Paulo, 1969, p. 83 e ss.; Sonia A. Siqueira, Op. cit., p. 144 e ss.; Filipa I. Ribeiro da Silva, Op. cit., pp. 62 ‑68; Giuseppe Marcocci, «A fé de um império», cit., pp. 74 ‑78; José Pedro Paiva, Baluartes da Fé e da Disciplina, cit., pp. 152 ‑153 e 172 ‑188; Giuseppe Marcocci e José Pedro Paiva, Op. cit., p. 39.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 53 22/02/17 12:25
  • 54de D. Antão de Noronha passado a 6 de Abril de 1566, o vice ‑rei instruía todos os capitães e mestres de naus e navios da Coroa e particulares que tomem entregua de todos, e quaesquer presos, que os Bispos de Mallaca, ou de Cochim, ou seus provisores147, ou vigairos, ou administradores d’Vrmuz, ou Mocambique, ou quaesquer outros vigairos deste Arçebispado, ou qualquer outro juiz, ouuidor, offiçial de justiça lhe entregarem pera em suas148 Naos trazerem a mensa do Santo Offíçio149. Pelo documento, é possível apreciar como, à semelhança do Reino, a Inquisição de Goa se socorria, preferencialmente, dos oficiais da justiça eclesiástica das dioceses asiáticas (mas, também, da justiça régia) para as suas necessidades de representação nas diversas fortalezas do Estado da Índia. Não estamos, aqui, longe das práticas seguidas no Reino: a atri‑buição de uma provisão ou comissão pelo tribunal distrital à autoridade eclesiástica de uma dada localidade ou outro oficial de justiça sem a fazer preceder de uma averiguação à limpeza de sangue. Trata ‑se, portanto, das mesmas comissões particulares (limitadas ao tempo e à execução de diligên‑cias específicas) que, a partir dos anos 80 do século XVI, são discutidas a par das cartas de comissão por habilitação como o modelo mais adequado de representação dos tribunais na periferia.Contudo, o debate sobre as comissões no distrito goês evoluiu de modo distinto em relação ao Reino e aos espaços atlânticos. Numa consulta enviada ao Conselho Geral por volta de 1619, João Delgado Figueira, promotor da Inquisição de Goa, questionava a legalidade das comissões que se passavam a figuras eclesiásticas e religiosas do Estado da Índia, pelas quais os comissários «tomão conheçimento das dittas causas, e condenão os delinquentes as uezes em pena de degredo, ou pecuniaria, E os declarão por de leui, vehementi, e as uezes por de apartados da fee»150. Esta não era a primeira vez que o assunto surgia na correspondência inquisitorial. Em 1606, D. Pedro de Castilho escrevera aos inquisidores a criticar justamente a amplitude de competências que se atribuíam aos comissários nas partes mais distantes de Goa, onde estavam autorizados a conduzir sentenças em final («tem Tribunais formados do Santo Offício»), quando destes não se esperava «mais que tomarem as denunciacões e tirarem as testemunhas e enujaremnas a essa mesa pera nella se decidirem, E assi prenderem quando ouuer temor de fuga e a proua for bastante para isso principalmente 147 A proposta é nossa. No documento lê ‑se «provisõis».148 A proposta é nossa. No documento lê ‑se «seus».149 Alvará de D. Antão de Noronha, de 6 de Abril de 1566, ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, livro 298, pp. 488 ‑490. Publicado na íntegra por António Baião, A Inquisição de Goa, vol. I, cit., pp. 293 ‑294.150 Dúvidas relativas às comissões passadas pelo Santo Ofício de Goa apontadas pelo seu promotor [c. 1619], Miguel Rodrigues Lourenço, Op. cit., p. 24.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 54 22/02/17 12:25
  • 55quando ouuer scandalo»151. A concessão de prerrogativas alargadas era uma prática que o promotor detectava desde 1571 e que, pelo que podia observar, deveria ser mantida para os espaços mais apartados, atendendo à sua utilidade152. No Reino, a dúvida foi submetida à apreciação das inquisições peninsu‑lares provavelmente em finais de Janeiro ou inícios de Fevereiro de 1621, e os seus pareceres ainda hoje se conservam entre os documentos do Conselho Geral do Santo Ofício153. A matéria não gerou consenso entre os tribunais do Reino, nem tão ‑pouco entre os ministros chamados à consulta. De um modo geral, a argumentação oscilou entre uma interpretação rígida do direito canó‑nico e as necessidades particulares do distrito da Inquisição de Goa. Foi em Évora que esta dualidade mais se fez sentir. Aí, a maioria do corpo de oficiais reconheceu os impedimentos que de direito se levantavam ao cometimento de causas aos comissários na forma praticada em Goa, dado que a bula de criação da Inquisição reservava o poder de subdelegar ao inquisidor ‑geral. Contudo, em terras distantes, onde o contacto com infiéis era tão próximo e as cristandades tão novas e inseguras na fé, sujeitas a retrocessos, reconhecia‑‑se a utilidade em se manter a amplitude de competências aos comissários do tribunal de Goa, com excepção para os casos de relaxamento154.A Inquisição de Coimbra assumiu a mesma postura, referindo que a delegação plenária de poderes por parte dos inquisidores não contrariava o Regimento e, ainda que o fizesse, se deveria dispensar, atendendo ao muito serviço que se fazia às almas155. Nesta linha seguiu igualmente o inquisidor de Évora, Manuel Pereira, ao recordar a condição de delegado do papa do juiz inquisitorial156. Na Inquisição de Lisboa, onde se poderia esperar que o exercício de uma jurisdição sobre territórios descontínuos, distantes e desmedidos gerasse algum tipo de condescendência para com as soluções de representação 151 Cf. «Excerto de carta de D. Pedro de Castilho, inquisidor ‑geral de Portugal, aos inqui‑sidores de Goa, de 2 de Fevereiro de 1606, em Lisboa», Ibidem, p. 23.152 Dúvidas relativas às comissões passadas pelo Santo Ofício de Goa apontadas pelo seu promotor [c. 1619], Loc. cit., p. 24.153 Parecer da Inquisição de Lisboa acerca das dúvidas do promotor do Santo Ofício de Goa, s/d (Fevereiro ou Março de 1621), ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, livro 214, fls. 58 ‑68; Pareceres da Inquisição de Évora acerca das dúvidas do promotor do Santo Ofício de Goa, de 2 de Março de 1621, ibidem, fls. 71 ‑73, 76 ‑79 e 81 ‑82v; Parecer da Inquisição de Coimbra acerca das dúvidas do promotor do Santo Ofício de Goa, de 15 de Fevereiro de 1621, ibidem, fls. 105 ‑106.154 Parecer da Inquisição de Évora acerca das dúvidas do promotor do Santo Ofício de Goa, de 2 de Março de 1621 (pareceres de João Álvares Brandão, Francisco Barreto, Lopo Soares de Castro, frei Manuel dos Anjos e Gomes de Brito da Silva), ibidem, fls. 71 ‑71v.155 Parecer da Inquisição de Coimbra acerca das dúvidas do promotor do Santo Ofício de Goa, de 15 de Fevereiro de 1621, ibidem, fls. 105 ‑105v.156 Parecer de Manuel Pereira, inquisidor de Évora, acerca das dúvidas do promotor do Santo Ofício de Goa, s/d (c. 2 de Março de 1621), ibidem, fl. 76.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 55 22/02/17 12:25
  • 56da Inquisição de Goa, os seus ministros pronunciaram‑se pela rejeição cabal das formas de comissão utilizadas pelo tribunal goês157. A prática da transmissão das faculdades dos inquisidores gerava, na sua óptica, confli‑tos à luz do direito, na medida em que estes não eram delegados directos da Sé Apostólica, mas sim nomeados por quem efectivamente o era, o inquisidor ‑geral de Portugal. A tese dos inquisidores de Lisboa fundava ‑se em que a faculdade de delegação de competências de que os inquisidores beneficiavam, com segurança, desde os finais do século XIII (quando foi integrada nas constituições pontifícias de Bonifácio VIII, compiladas no Liber Sextus de decretais em 1298) se limitava a diligências de defesas e contraditas, tomar denúncias, perguntar e ratificar testemunhas como nas inquisições do Reino158. Toda a sua arguição se desenvolve dentro dos limites da jurisprudência vigente, em detrimento e em relativização de quaisquer circunstâncias que pudessem ser alegadas contra uma observân‑cia estrita do direito, como se pode observar pela convicção expressa pelos signatários do parecer, de como em perigo de morte todos os crimes de fé poderiam ser absolvidos por qualquer confessor, sendo preferível a dilação dos procedimentos à sua condução fora do tribunal159.Ulteriormente, D. Fernão Martins Mascarenhas mostrou ‑se mais sensível à argumentação dos tribunais de Évora e de Coimbra, favoráveis a uma via de compromisso entre a tradição normativa e as necessidades concretas da cris‑tandade no Estado da Índia. Em 1621, o inquisidor ‑geral autorizou o Santo Ofício em Goa a facultar a necessária valência para processar os crimes de indícios leves até final aos comissários das fortalezas mais afastadas da sede do tribunal, o que se faria em companhia de sacerdotes doutos e na presença do ordinário (seguindo, neste ponto, o parecer da maioria dos oficiais da Inqui‑sição eborense), devendo os restantes delitos ser remetidos aos inquisidores160. 157 Para esta opinião, poderá ter contribuído a experiência menos positiva que o tribunal lis‑boeta já tivera com comissários em territórios distantes, designadamente com D. Juan de Mem‑brive, castelhano de Budía que, em 1611, fora provido com uma comissão inquisitorial para ser exercida no Rio de Janeiro. Os excessos cometidos por Membrive levaram à sua rápida destituição por D. Pedro de Castilho, que logo no ano seguinte nomeou o licenciado Matias da Costa Abo‑rim, administrador eclesiástico do Rio de Janeiro, como comissário do Santo Ofício. Cf. Carta de D. Pedro de Castilho, inquisidor ‑geral de Portugal ao licenciado Matias da Costa Aborim, admi‑nistrador eclesiástico do Rio de Janeiro, de 4 de Março de 1612, em Lisboa, ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, livro 100, fl. 178. Leia ‑se, ainda, Ana Margarida Santos Pereira, Op. cit., pp. 84 ‑89.158 «(...) e posto que de iure sexti foi depois concedido aos inquisidores que podessen comet‑ter suas uezes, isto foi somente quanto ás citaçoes et sententiarum denuntiationes como se vé no cap.º ut comissi § comittendi de haereticis in 6.º». Cf. Parecer da Inquisição de Lisboa acerca das dúvidas do promotor do Santo Ofício de Goa, de c. Fevereiro de 1621, ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, livro 214, fls. 59 ‑ 62v. Citação a fl. 59.159 Parecer da Inquisição de Lisboa acerca das dúvidas do promotor do Santo Ofício de Goa, de c. Fevereiro de 1621, Loc. cit., fls. 62 ‑62v.160 Carta de D. Fernão Martins Mascarenhas, inquisidor ‑geral de Portugal, em resposta às dúvidas do promotor do Santo Ofício de Goa, de 5 de Abril de 1621, em Lisboa, Miguel Rodrigues Lourenço, Op. cit., vol. I, p. 25.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 56 22/02/17 12:25
  • 57O debate em torno das comissões passadas pela Inquisição de Goa deixa entrever uma problematização distinta da que se desenrola no Reino e nos territórios atlânticos e que poderá estar na base da exclusão geográfica patente no Regimento de 1613. Se, como pensamos, a passagem relativa às comissões reflecte uma política recente levada a cabo nas inquisições penin‑sulares e destinada ao Reino e ao mundo atlântico, é lícito admitir que, no Estado da Índia, a questão não existiria ou não se colocaria do mesmo modo. A diferença não residiria, então, no tipo de documento que instaurava a prática a regular, pois a documentação revela uma sincronia da concessão de «comissões particulares» por parte dos tribunais distritais peninsulares e da Inquisição de Goa. Pelo contrário, o desfasamento entre os cenários atlânti‑cos e do Índico parece ser de ordem prática, mais do que formal, posto que contempla o mesmo enquadramento institucional da «comissão particular». As dúvidas do promotor do Santo Ofício de Goa e a arguição dos tri‑bunais peninsulares reconhecem aos comissários daquela Inquisição a prá‑tica de processar em final nos espaços mais apartados da sede de distrito, mesmo para casos de muita gravidade ou «veementes». No espaço atlântico, inversamente, a criação de comissários não conduziu à atribuição de fun‑ções judicativas da parte do tribunal de Lisboa. As faculdades concedidas a D. Juan de Membrive como comissário do Rio de Janeiro (1611) — as mais antigas que conhecemos para um agente provido com carta que, como tal, iria desempenhar as suas funções em continuidade — não se estendem para além dos limites vaticinados por D. Pedro de Castilho em 1606 e que foram parcialmente incorporados no título dos comissários do Santo Ofício do Regimento de 1640: o registo das denúncias e dos testemunhos e sua remissão à sede do tribunal e, em casos excepcionais, a prisão preventiva do suspeito161.O cariz extraordinário da dimensão operativa desempenhada pelos comis sários do Santo Ofício no Estado da Índia é o reflexo de um impe‑rativo funcional resultante da estrutura única do distrito goês no conjunto dos tribunais portugueses: um espaço jurisdicional fundamentalmente fragmen tado e condicionado nas suas possibilidades de articulação por longos períodos de espera impostos pelas monções. Conquanto o distrito lisboeta partilhasse de uma componente extrapeninsular caracterizada pela distância e pela morosidade das comunicações, foi o território do Reino que concentrou a atenção do tribunal durante as décadas decisivas de afirmação da autoridade inquisitorial (1550 ‑1570). Apenas durante os anos 90 veio o Santo Ofício a investir decisivamente numa política de visitações aos espaços 161 Cf. «Regimento de D. Francisco de Castro (1640)», Loc. cit., maxime livro I, título XI, artigo 2, p. 271; «Excerto de carta de D. Pedro de Castilho, inquisidor ‑geral de Portugal, aos inquisidores de Goa, de 2 de Fevereiro de 1606, em Lisboa», Loc. cit., p. 23; Traslado da instrução dos inquisidores de Lisboa ao padre D. Juan de Membrive em 1611, apud Processo de D. Juan de Membrive na Inquisição de Lisboa, de 1617 ‑1619, ANTT, Inquisição de Lisboa, n.º 12396, fls. 25 ‑25v.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 57 22/02/17 12:25
  • 58insulares e americanos do Atlântico. Ao invés, a pulverização espacial e os condicionalismos de comunicação constituíam dificuldades incontornáveis do distrito de Goa que obrigaram a uma intervenção extraordinária para assegurar um reforço eficaz da autoridade do tribunal.Este espaço jurídico carece ainda de um trabalho de teorização alargado sobre os mecanismos que permitem a coesão do distrito inquisitorial e a sua continuidade funcional162. A condução de uma tal proposta ultrapassa o âmbito deste estudo. Contudo, importa isolar alguns dos seus traços particulares no sentido de identificar o que, nas estratégias seguidas pelo Santo Ofício de Goa, representa uma resposta às condições singulares do distrito e de que modo se integram os comissários do Santo Ofício em todo o processo institucional.Bartolomé Escandell Bonet procurou apreender os fundamentos comu nicacionais dos distritos americanos da Inquisição espanhola a partir de um sistema de classificação com base em critérios geomorfológicos e institucionais que considerou determinantes para justificar os ritmos de funcionamento de organismos que tutelavam áreas geográficas de grande vastidão163. O autor detectou modelos de uma estrutura geográfica con‑tinental (Inquisição de Lima), continental ‑insular ou mista (Inquisição do México) e uma terceira continental, insular e ístmica (Inquisição de Cartagena das Índias), todos marcados por uma grande distância em rela‑ção à Península Ibérica e pelo gigantismo dos seus distritos, condição que impunha morosidade às comunicações entre centro e periferia institucio‑nais164. Trata ‑se de soluções de repartição territorial apoiadas inicialmente (até ao reajustamento nos inícios do século XVII que resultou na funda‑ção do último tribunal americano) nos referentes institucionais dos dois 162 Destaque para as reflexões conduzidas por Ana Cannas da Cunha, «A Inquisição de Goa. Notas de estudo», Vasco da Gama e a Índia. Conferência Internacional. Paris, 11 ‑13 Maio, 1998, vol. III, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1999, pp. 59 ‑70; Bruno Fei‑tler, «A delegação de poderes inquisitoriais», cit., pp. 127 ‑148; Miguel Rodrigues Lourenço, «Macau, porto seguro para os cristãos ‑novos? Problemas e métodos sobre a periferia da Inqui‑sição de Goa», Cadernos de Estudos Sefarditas, n.os 10/11, Setembro de 2011, pp. 451 ‑500; Giuseppe Marcocci, «A Fé de um Império», cit., pp. 65 ‑100; Giuseppe Marcocci e José Pedro Paiva, «No Império anuncia ‑se o fim: a asfixia de Goa», História da Inquisição Portuguesa, cit., pp. 405 ‑425; Patrícia Souza de Faria, «Inquisição e poder episcopal no Estado da Índia (sé culos XVI ‑XVII)», cit., pp. 115 ‑136; Miguel Rodrigues Lourenço, «Uma Inquisição dife‑rente», cit., pp. 133 ‑168. Para uma leitura cruzada do fenómeno inquisitorial no universo extra ‑europeu, leia ‑se Giuseppe Marcocci e José Pedro Paiva, «A Expansão pelo Império», Histó ria da Inquisição Portuguesa, cit., pp. 105 ‑127; Idem, ibidem, «Um Tribunal para o Mundo: A Jus tiça Colonial», pp. 211 ‑235.163 Cf. Bartolomé Escandell Bonet, «Estrutura geografica del dispositivo inquisitorial americano», Historia de la Inquisición en España y América. Obra dirigida por Joaquin Pérez Villanueva y Bartolomé Escandell Bonet, tomo II, Madrid, Biblioteca de Autores Cristianos e Centro de Estudios Inquisitoriales, 1993, pp. 52 ‑57. 164 Idem, «La peculiar estructura administrativa y funcional de la Inquisición española en Indias», ibidem, p. 643.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 58 22/02/17 12:25
  • 59vice ‑reinos do Peru e do México, sobre cuja organização administrativa, judicial, e diocesana se teria montado a rede de oficiais destinada a asse‑gurar o controlo social do espaço e que, por esse motivo, compunha uma articulação fundamentalmente urbana165.Os tribunais americanos, à luz do sistema de classificação de Escandell Bonet, encontram analogias óbvias com o distrito da Inquisição de Goa, sendo a mais evidente a desmesurada amplitude do seu espaço jurisdi‑cional. O tribunal configura um distrito que se estende ao longo de dois continentes e de vários arquipélagos adjacentes, num diâmetro que atinge os 8944 km, se considerarmos a distância entre a ilha de Moçambique e Macau, ou os 9668 km, se calcularmos a extensão entre a primeira e o arquipélago de Maluco, tomando a ilha de Ternate por referência. A Inquisição de Goa foi criada com o objectivo de enquadrar os espaços de intervenção portuguesa no Estado da Índia, apresentando, por conseguinte, os limites imprecisos dos projectos militares, mercantis e missionários da Coroa a leste do cabo da Boa Esperança mas, igualmente, das iniciativas informais ocorridas no terreno. A estreita ligação entre a dimensão oficial e informal do Estado da Índia por via dos agentes sociais comuns a ambos os universos, nunca verdadeiramente autónomos, resul‑tou, no que ao Santo Ofício de Goa diz respeito, numa dilatação efectiva do seu distrito: num século, o tribunal veio a tocar espaços de menor institucionalidade como Macau, Ayutthaya ou, como viria a defender um dos seus inquisidores nos finais do século XVII, as cristandades «sojeitas a Reis gentios», onde «temos Comissarios do santo officio, os quais enuião a Inquisissão de goa dos delictos cometidos contra a fee, E se podem fazer prisois»166. O autor destas palavras, Manuel Gonçalves Guião, fez traçar os limites da jurisdição do seu tribunal pelos confins das missões «que os missionarios portugueses uão cultiuando»167, o que equivalia, na prática, a sobrepor os contornos do distrito de Goa aos do Padroado Português.A ambição jurisdicional assemelha o distrito goês ao seu congénere mexicano na sua versão original, quando englobava as ilhas do Caribe, ou seja, uma estrutura geográfica de modelo misto, continental e insular. No domínio da actuação e da representação concretas, no entanto, e não beneficiando de estudos de caso para o período que nos ocupa, o modelo mais adequado à Inquisição de Goa afigura ‑se uma estrutura fundamen‑talmente insular (que terá a sua muito notável excepção nos territórios cir‑cunvizinhos à sede do tribunal e, eventualmente, nos espaços senhoreados 165 Cf. Idem, «Estrutura geografica del dispositivo inquisitorial americano», cit., p. 53; Idem, «La peculiar estructura administrativa y funcional de la Inquisición española en Indias», cit., pp. 639 ‑642 e 644.166 Cf. Memorial de Manuel Gonçalves Guião, inquisidor de Goa, a D. Veríssimo de Len‑castre, inquisidor ‑geral de Portugal [c. 1691], ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, maço 36, documento n.º 29.167 Idem, ibidem.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 59 22/02/17 12:25
  • 60em Ceilão), pautada nas suas possibilidades de articulação pelo ritmo das monções, que impõe uma toada quase incontornável às carreiras mercan‑tis que fundam o existir institucional do Estado da Índia. A pulverização espacial do campo jurisdicional facilita a distribuição do aparelho de representação: cada fortaleza ou aglomerado de portugueses se converte em objecto evidente de vigilância, e cada bispo, vigário ou religioso, uma âncora em potência para o Santo Ofício.A instrução levada pelos primeiros inquisidores de Goa estipulava que «Por Agora Abastara pobricar a Jmquisyção em as Çidades de Goa E Cochim (...) por serem as principaaes E de mayor pouoação»168. O teor do texto deixa entender o que seriam as expectativas do inquisidor ‑geral relativas às práticas de funcionamento do recém ‑criado tribunal. D. Hen‑rique reconheceu, certamente, a complexidade do novo distrito, motivo pelo qual terá restringido o seu raio de acção inicial. Ao privilegiar duas cidadelas nucleares à articulação global da estrutura político ‑mercantil portuguesa no Índico (Goa, sede governativa; Cochim, nódulo mercantil das rotas do Índico Oriental, e o Sueste Asiático), de grande proximidade geográfica relativa entre si, a opção do cardeal ‑infante visou, claramente, a estabilização e o ajustamento da instituição ao Estado da Índia. A instrução confiada a Aleixo Dias Falcão e a Francisco Marques Botelho, no entanto, era clara quanto à sua pretensão expansionista, dado que Goa e Cochim seriam apenas o primeiro momento ou episódio da mecânica inquisitorial no Estado da Índia.Após o esforço de reorganização institucional levado a cabo nos anos de 1550 por D. Henrique, a década seguinte marca o início da actua‑ção «plena» do Santo Ofício, ou seja, da aplicação sistemática do que as disposições regimentais sugerem ser o modelo de funcionamento tido como ordinário pelas instâncias inquisitoriais: a visitação. Como vimos, a orgânica do Santo Ofício de Goa previa uma observância do Regimento de 1552 matizada pelas instruções particulares preparadas em 1560. A visi tação é o modelo de representação por excelência previsto no corpo normativo preparado sob os auspícios do cardeal ‑infante D. Henrique e o que subjaz à instrução entregue aos inquisidores de Goa. As referências a «pobricar a Jmquisyção», à «pregação E pobricação de Edictos da ffee E de graça comforme ao Regimemto» e ainda ao «tempo da graça»169 reportam‑‑se explicitamente ao cerimonial que precede a visitação propriamente dita, um procedimento que as instruções do inquisidor ‑geral indicavam dever aplicar ‑se no novo distrito. O levantamento das visitações da Inquisição de Goa realizado por Francisco Bethencourt sugere que o tribunal não terá acompanhado o dinamismo das suas congéneres metropolitanas ao longo das três décadas 168 «Diploma através do qual o infante D. Henrique, inquisidor ‑geral, criou e regulamen‑tou o Tribunal do Santo Ofício de Goa», de 2 de Março de 1560, Loc. cit., p. 297.169 Ibidem, p. 297.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 60 22/02/17 12:25
  • 61que se seguiram ao seu funcionamento. O autor refere uma visitação às fortalezas do Sul da Índia conduzida nos anos de 1561 ‑62, o que poderia corresponder ao cumprimento das instruções iniciais do inquisidor ‑geral, após o que reporta um hiato até ao périplo do inquisidor frei Tomás Pinto, OP, pelas possessões do Norte em 1589170. A julgar por estes dados, o alargamento faseado do âmbito espacial de intervenção teria falhado e seria tentador perspectivar a emergência das comissões de grande amplitude a partir da incapacidade do tribunal em assumir uma mecânica de visitações. No entanto, apesar das lacunas documentais para a primeira década e meia de funcionamento do tribunal, há indícios que apontam para a ocorrência de outras deslocações de distrito nesses anos.Em 1574, Bartolomeu da Fonseca, então a servir como inquisidor em Goa, refere ter realizado viagens a Cochim e às fortalezas do Norte171 e, no ano seguinte, reporta a sua presença efectiva em Diu e nas possessões por‑tuguesas desde esta cidadela até S. Tomé de Meliapor em recolha dos róis de livros defesos172. A área geográfica coberta entre 1561 e 1575, de acordo com os dados disponíveis, reunia uma faixa intermitente de fortalezas ao longo das costas indostânicas ocidental e do sudeste. No entanto, a quase virtual inexistência de correspondência que nos informe acerca dos rumos tomados pela Inquisição de Goa durante os primeiros quinze anos da sua actividade não permite senão traçar um quadro impreciso dos sectores visitados. O âmbito geográfico registado para este período coincide com aquele que, com segurança, podemos determinar para os finais dos anos de 1580 e primeira metade de 1590. Também então se devassaram as fortale‑zas do Norte e não se avançou, no Sul, para além de S. Tomé de Meliapor, esgrimindo o vice ‑rei imperativos de ordem financeira para suspender o afã inquisitorial173, questão que retomaremos no capítulo seguinte. Se as 170 Cf. Francisco Bethencourt, Op. cit., p. 193, nota 75. 171 Carta de Bartolomeu da Fonseca, inquisidor de Goa, ao cardeal ‑infante D. Henri‑que, inquisidor ‑geral de Portugal, de 20 de Novembro de 1574, António Baião, A Inquisição de Goa. Correspondência dos Inquisidores da Índia (1569 ‑1630), vol. II, Coimbra, Imprensa da Universidade, 1930, p. 16: «(...) visitando Cochim e em ter visitado o norte tenho visitado a mor parte do stado em pessoa». Efectivamente, pela correspondência jesuítica é possível atestar a sua presença em Baçaim e Damão durante o ano de 1573, o que con‑fere sustentação aos indícios de uma visitação ao Norte. Cf. Carta de Gonçalo Fernandes aos confrades [da Lusitânia], de 10 de Dezembro de 1573, em Baçaim, Documenta Indica (1573 ‑1575). Edição de Joseph Wicki, vol. IX, Roma, Institutum Historicum Societatis Iesu, 1966, pp. 288 ‑289.172 Carta de Bartolomeu da Fonseca, inquisidor de Goa, ao cardeal ‑infante D. Henri‑que, inquisidor ‑geral de Portugal, de 22 de Dezembro de 1575, António Baião, A Inquisição de Goa, vol. II, cit., p. 19: «fui ate Diu duas vezes (...) recolhi os roes dos livros de Diu te São Thome que serão 300 legoas pera o exame geral dos livros; as veniaguas de la foram trabalhos».173 Carta de Rui Sodrinho de Mesquita, inquisidor de Goa, ao cardeal ‑arquiduque Alberto, inquisidor ‑geral de Portugal, de 12 de Dezembro de 1593, em Goa, António Baião, A Inquisição de Goa, vol. II, cit., p. 151. ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 61 22/02/17 12:25
  • 62mesmas condições forem válidas para os anos de 1561 ‑1575, então haveria que admitir a dificuldade crónica da Inquisição em aplicar o Regimento às regiões cujo acesso a partir de Goa era enquadrado por mais de um sistema de monções, como eram os casos de Maluco ou de Macau, ou sujeitos a uma única viagem anual (obrigando a uma estadia desnecessariamente pro‑longada num mesmo espaço), como para Moçambique ou Malaca. Ambos os cenários comportavam, a uma instituição inscrita numa estrutura gover‑nativa que conheceria um recrudescimento das suas dificuldades financeiras ao longo da segunda metade do século XVI e inícios do seguinte, gastos avultados de matalotagem e de transporte, além das despesas inerentes à permanência mais ou menos dilatada nos locais a visitar.A correspondência inquisitorial não deixa margem para dúvidas quanto à precariedade da saúde financeira do tribunal. Entre a plêiade de contrariedades reportadas a D. Henrique por Bartolomeu da Fonseca que afectavam o seu ministério, contavam ‑se «as nesesidades da casa», às quais, numa cadência que se adivinha entre o desânimo e o incon‑formismo, o inquisidor solicitara que desse «çerteza de renda porque as despesas das dilligençias por os luguares serem muito distamtes são grandes»174. Em apoio à sua petição, recordava a confidencialidade que se exigia aos negócios do Santo Ofício e a segurança que a sua condução por um dos oficiais do tribunal garantia, pelo que era conveniente «hir peçoa grande certa por não risquar o segredo e escuzar desordens de hirem as cousas no haar»175.A dimensão geográfica do Estado da Índia colocava desafios à organiza‑ção jurídica que regulava as faculdades espirituais dos delegados tanto do episcopado como do Santo Ofício. A história do ordenamento eclesiástico do Padroado Português faz ‑se da autorização progressiva de excepções ao enquadramento jurídico das novas cristandades, como é possível observar pela petição endereçada pelo II Concílio Provincial de Goa ao papa Gre‑gório XIII em 1575. O documento proporciona uma resenha de todas as competências extraordinárias de que gozavam os prelados nos territórios asiáticos «polla muita necessidade que ha de ministros, e necessidades das Jgrejas polla distançia dos lugares, e difficuldade da nauegação polla qual não podem, sem difficuldade hir a outro Praelado»176. Os ritmos das mon‑ções e a abrangência das circunscrições diocesanas obrigavam a que fosse necessário contemporizar‑se com os casos reservados pelo direito canónico a determinadas dignidades eclesiásticas e, inclusivamente, à própria Santa Sé que, em 1567, reconhecera a conveniência de conceder ao arcebispado 174 Carta de Bartolomeu da Fonseca, inquisidor de Goa, ao cardeal ‑infante D. Henrique, inquisidor ‑geral de Portugal, de 9 de Novembro de 1577, António Baião, A Inquisição de Goa, vol. II, cit., p. 37.175 Ibidem, p. 37.176 Sumário das faculdades concedidas aos prelados da Índia [1575], ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, livro 207, fl. 41v.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 62 22/02/17 12:25
  • 63de Goa e dioceses sufragâneas a faculdade de absolver de todos os casos reservados ao papa, por tempo de dez anos177.Quando, em 1571, ainda durante o ministério de Aleixo Dias Falcão, se terá passado a primeira comissão de competências alargadas, a Inqui‑sição de Goa reconhecia justamente as suas limitações institucionais para determinados espaços do seu distrito. A documentação disponível não permite esclarecer se a iniciativa foi distrital ou se foi previamente tratada com o inquisidor ‑geral durante a primeira década de funcionamento do tribunal de Goa. A repugnância da Inquisição de Évora face à praxe da sua congénere goesa fê ‑la manifestar não lhe parecer crível que tais comissões se exercitassem sem provisão superior do inquisidor ‑geral178. O certo é que João Delgado Figueira não escuda a prática do seu tribunal na autoridade de D. Henrique, e o modo de formular a dúvida («acho usarsse»179) parece sugerir uma ausência ou o desconhecimento do enquadramento institucio‑nal, motivo, aliás, que estava na base da consulta.Fosse como fosse, a prática de atribuição das comissões alargadas con‑forme ocorria em Goa não fazia seguramente parte da cultura institucio‑nal dos próprios ministros do Santo Ofício, ou o tribunal de Lisboa não teria deixado de afrontar a questão. Ao mesmo tempo, não encontrámos na correspondência trocada entre Goa e Lisboa alusões à amplitude dos poderes dos comissários até 1606, e os pareceres de 1621 não abordam a questão ou manifestam directamente o seu desconhecimento sobre a matéria.O primeiro comissário a beneficiar de faculdades decisórias terá sido o vigário de Moçambique, de quem temos notícia de ter sentenciado três pessoas por crimes de gentilidade em 1575. O sacerdote, de nome Antó‑nio da Mota, condenou, nessa data, Helena Jácome180 e Isabel Afonso181 a abjurar de vehementi e a vinte dias de prisão, e Margarida Dias182 a abjurar de levi. Os seus nomes surgem no Reportorio elaborado pelo promotor 177 Ibidem, fl. 40v.178 «E hé de crer que as comissoes que na proposta se diz que os inquisidores do estado da India fizerão, fossem feitas por ordem dos senhores inquisidores geraes passados, E assi se deue presumir, E o insinuão suas cartas referidas na mesma pregunta». Pareceres da Inquisição de Évora acerca das dúvidas do promotor do Santo Ofício de Goa, de 2 de Março de 1621, Loc. cit., fl. 71.179 Dúvidas relativas às comissões passadas pelo Santo Ofício de Goa apontadas pelo seu promotor [c. 1619], Loc. cit., p. 24.180 Reportorio Geral de tres mil oitocentos processos, que sam todos os despachados neste Sancto Officio de Goa, & mais partes da India do anno Mil & quinhentos & secenta & hum, que começou o dito Sancto Officio ate o anno de Mil & seiscentos & vinte & tres, com a lista dos Inquisidores que tem sido nelle, & dos autos publicos da Fee, que se tem celebrado na dita Cidade de Goa. Feito pello Licenciado Ioão Delgado Figueyra do Dezembargo de Sua Magestade, Promotor & Deputado do dito Sancto Officio, de 1623, BNP, Códice 203, fl. 390v.181 Ibidem, fl. 390v.182 Ibidem, fl. 487.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 63 22/02/17 12:25
  • 64João Delgado Figueira em 1623, onde se encontra sumariada a actividade judicial do tribunal goês desde 1561 até então. A inclusão destes casos no Reportorio atesta a legitimidade do vigário para se pronunciar sobre os indícios mais fortes (veementes) de culpas contra a fé. Em Moçambique, vemos tomarem forma as críticas que, pelo mês de Fevereiro de 1621, são lavradas pelo corpo de ministros e oficiais da Inquisição de Lisboa, cujo parecer propugnava a impossibilidade de os inquisidores, como recepto‑res de uma autoridade já de si subdelegada, voltarem a delegar as suas faculdades em pleno, designadamente no substanciar dos processos e no julgamento de causas183. Não detectámos a presença de comissários do Santo Ofício no Estado da Índia em anos anteriores à actividade do vigário de Moçambique, o que é compatível com o apontamento de João Delgado Figueira, de que 1571 marca o início da concessão de comissões abrangentes pelo tribunal. O que, pelo contrário, não se coaduna quer com o teor das dúvidas, quer com o da correspondência de D. Pedro de Castilho são os relatos que circunscrevem o fenómeno às fortalezas mais distantes da cidade de Goa. No Reportorio de 1623, estão recenseados vários casos de sentenças finais determinadas por comissários do Santo Ofício a operar nas costas do Malabar e nas cidadelas do Norte: em 1580, Francisco Pinto d’Azevedo, casado em Cochim, foi condenado a uma pena de 70 pardaus para obras pias pelo comissário frei Vicente de Guadalupe, decisão posteriormente anulada pela Mesa do Santo Ofício184; em Barcelor, no ano de 1587, Fernão Pinheiro foi julgado por blasfémias e palavras mal sonantes pelo delegado local, frei António do Sal‑vador185; nesse mesmo ano, em Amboino, o jesuíta Antonio de Marta ale‑gou ter penitenciado publicamente como comissário do Santo Ofício e ter colocado dois homens sob prisão — entre eles o vigário local — apesar de o Reportorio não indicar a sua actuação186; finalmente, ainda no século XVI, no último trimestre de 1595, o comissário de Chaul, André Fernandes, procedeu contra crimes de gentilidade e de islamismo perpetrados por vários cativos de portugueses (como, aliás, fizera já um seu antecessor em 1579, o padre Diogo Lobo) 187.Os breves sumários do Reportorio nada revelam acerca da forma da comissão passada a estes homens. A circunstância de serem identificados como comissários nesta fonte sugere uma maior institucionalização do 183 Parecer da Inquisição de Lisboa acerca das dúvidas do promotor do Santo Ofício de Goa, de c. Fevereiro de 1621, Loc. cit., fl. 59.184 Ibidem, fl. 309.185 Ibidem, fl. 313.186 Carta do padre Antonio de Marta ao padre Mario Beringucci, SJ, em Itália, de 30 de Maio de 1587, em Amboino, Documenta Malucensia (1577 ‑1606). Edited by Hubert Jacobs, SJ, vol. II, Roma, Jesuit Historical Institute, 1980, p. 199.187 Reportorio Geral de tres mil oitocentos processos, que sam todos os despachados neste Sancto Officio de Goa, [...] de 1623, Loc. cit., fls. 124v, 222, 250, 308v, 320 e 454v.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 64 22/02/17 12:25
  • 65cargo no distrito de Goa188. No entanto, as autoridades inquisitoriais parecem ter usado o termo com parcimónia durante o século XVI. Por exemplo, embora o vigário da vara de Diu, Estêvão Vaz Ratão, a quem a Inquisição de Goa confiara a execução de uma diligência, se tenha permitido referir ‑se a si próprio como «Commissario do Sancto Officio» em 1597, nem o corpo dos inquisidores em Goa, nem o inquisidor ‑geral o fizeram, designando ‑o pelo cargo eclesiástico que desempenhava189. É, portanto, provável que uma parte destes comissários não o fosse em permanência, mas sim os executores pontuais de provisões do Santo Ofício, reservando as autoridades inquisitoriais, no discurso vertical, a identificação pelo cargo aos primeiros. Nesse sentido, o emprego do termo «comissário» no Reportorio de João Delgado Figueira não remete, necessariamente, para uma especificidade institucional — o comissário permanente —; poderia, antes, consistir numa designação genérica para se referir ao executor dos mandados inquisitoriais.Desconhecemos o momento a partir do qual se consagra a permanên‑cia dos comissários em funções, mas esta é já uma realidade na primeira metade do século XVII. É possível que a decisão de D. Pedro de Castilho em impulsionar a habilitação de comissários em 1605 tenha contribuído para esse desfecho, pois data logo de 1606 a carta em que o próprio inqui‑sidor ‑geral estabelece os limites da actuação dos comissários do Santo Ofí‑cio no distrito de Goa. A maior presença de elementos das ordens religiosas a exercer funções de comissários na primeira metade de Seiscentos, em detrimento de oficiais da justiça eclesiástica, poderia indiciar estas mudan‑ças no domínio da representação institucional que a cúpula inquisitorial pretendia implementar190.188 O Reportorio, em conjunto com duas outras fontes, dá ‑nos conta da presença de comis‑sários do Santo Ofício a operar em Moçambique (1575), Chaul (1579 e 1595), Cochim (1580), Barcelor (1587), Malaca (1592 ‑1593), Diu (1593) e Baçaim (1594). Carta do padre Jerónimo Xavier, SJ, deputado da inquisição de Goa, ao cardeal ‑arquiduque Alberto, inquisidor ‑geral de Portugal, de 17 de Outubro de 1594, António Baião, A Inquisição de Goa, vol. II, cit., p. 208; Testemunho do licenciado Estêvão Vaz Ratão na inquisição de Goa, de 15 de Dezembro de 1597, em Goa, apud Auto de testemunhas contra Matias de Albuquerque, vice ‑rei da Índia, levantado entre 16 de Junho de 1596 e 15 de Dezembro de 1597, em Goa, ANTT, Inquisição de Lisboa, processo n.º 491, fl. 25v.189 Cf. Testemunho do licenciado Estêvão Vaz Ratão na inquisição de Goa, de 15 de Dezembro de 1597, em Goa, Loc. cit., fls. 24v ‑25v; carta dos inquisidores de Goa a D. Antó‑nio Matos de Noronha, inquisidor ‑geral de Portugal, de 1 de Dezembro de 1597, em Goa, António Baião, A Inquisição de Goa, vol. II, cit., p. 262; carta do cardeal ‑arquiduque Alberto, inquisidor ‑geral de Portugal, aos inquisidores de Goa, de 28 de Fevereiro de 1595, em Lisboa, BNRJ, Inquisição de Goa, Códice n.º 1, doc. 205, fl. 474v.190 A escolha de religiosos poderia constituir uma alternativa mais expedita ao moroso processo formal de habilitação, que implicava a condução de diligências no Reino, suprindo ‑se a falta de averiguação às qualidades do provido pela sua recomendação por parte dos vigários ‑gerais e provinciais das Ordens que colaboravam com o tribunal. Vd. supra, pp. 33 ‑40.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 65 22/02/17 12:25
  • 66Não é possível asseverar se a experiência de um comissário investido de faculdades judicativas em Moçambique mereceu uma avaliação suficien‑temente positiva e entusiástica por parte do tribunal que motivasse a sua difusão junto de outras fortalezas mais próximas de Goa, ou se os casos verificados em Cochim, Barcelor e Chaul significaram um extravasar das competências previstas e, portanto, uma tendência para os providos em tais cargos se arrogarem aquelas prerrogativas nas orlas do Estado da Índia. Se assim foi, não temos indícios de que qualquer um destes elementos tenha sido alvo de repreensão severa por parte do Santo Ofício, em cujo caso deveria ser possível encontrar os seus nomes entre os processos registados no Reportorio. No entanto, a suspensão da sentença decretada por frei Vicente de Guadalupe em Cochim pela Mesa do Santo Ofício indicia, cedo, os inconvenientes que a assunção de poderes judicativos por outras figuras, além dos inquisidores, poderia comportar: o desajustamento do seu procedimento em relação às disposições normativas que regulam a instituição.Apenas década e meia volvida sobre a concessão das primeiras com‑petências alargadas em Moçambique, o Santo Ofício começou a tomar consciência dos limites dessa solução. Em 1588, o vigário da vara de Bengala, Afonso Leão de Barbuda, foi condenado a abjuração de vehe‑menti e a pena pecuniária de 50 xerafins por se fazer passar por comissário do Santo Ofício191. Em 1596, seria a vez de Nicolau Cerveira, provisor do bispado da China, comparecer perante os inquisidores de Goa por alegar uma autoridade inquisitorial de que não dispunha, acabando por lhe ser doravante vetado o exercício de jurisdição eclesiástica, aplicada uma avultada pena pecuniária de 1000 pardaus e degredo para Ceilão192. Paralelamente, sabemos por Gabriel Quiroga de San Antonio, domini‑cano do Patronato Real das Índias de Castela que entre 1598 e 1600 estancia em Malaca, que pelo Santo Ofício passavam os diferendos entre o bispo D. João Ribeiro Gaio e o capitão da fortaleza Francisco da Silva de Meneses193. Finalmente, no ano de 1601, Miguel Fernandes Rebelo foi chamado de Moçambique a Goa pelo Santo Ofício, sendo ‑lhe retirada a comis‑são que exercia por se provar a sua instrumentalização em questões do foro privado. Rebelo, referido como «visitador» no Reportorio de João Delgado Figueira, foi acusado de pressionar o braço secular sob a capa do Santo Ofício para prender certo indivíduo com quem mantinha divergências pessoais. O caso mereceu um processo formal que resultou 191 Reportorio Geral de tres mil oitocentos processos, que sam todos os despachados neste Sancto Officio de Goa, [...] de 1623, Loc. cit., fl. 116. 192 Ibidem, fl. 549v.193 Cf. Gabriel Quiroga de San Antonio, «Breve y verdadera relación de los sucesos del Reino de Camboxa», Relaciones de la Camboya y el Japón. Edición de Roberto Ferrando, Madrid, Historia 16, 1988, p. 92.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 66 22/02/17 12:25
  • 67na cassação da comissão inquisitorial, bem como na suspensão do seu ofício de visitador, além de uma pena pecuniária de 200 xerafins194. Os vários episódios parecem comprovar, no imediato, as advertências proferidas na década de 1580 por Bartolomeu da Fonseca, que servira como inquisidor em Goa (1572 ‑1582), em como «a uista do Sancto Offí‑cio se desmamdam os officiais ora com asoberbar a gente com o nome do Sancto Officio ora com outros desuarios e isto acontecera mais uezes sem se remedear em luguares e villas questam longe»195. Pelo menos o caso de Francisco Pinto d’Azevedo, em Cochim, sucedeu durante a sua estadia na Ásia e, como o próprio refere, tomou conhecimento de situa‑ções análogas. Dos dados colhidos, é de assinalar a dimensão que a introdução da figura do comissário ou do interlocutor da Inquisição rapidamente adquiriu no tecido microssocial das fortalezas do Estado da Índia, de Moçambique a Macau. Em pouco tempo, os depositários das comissões do Santo Ofício beneficiaram de um reconhecimento a tal ponto amplo da sua autoridade enquanto representantes do tribunal, que esta passou a ser encarada como um meio eficaz de intervenção nas dinâmicas sociais locais por quem efectivamente a recebera (casos de Malaca e Moçam‑bique) ou por quem, não a tendo, alimentava as mesmas aspirações de preeminência social (como em Bengala e Macau). A territorialidade mínima do distrito e a comunicação ritmada com a Mesa do Santo Ofício devido às monções favoreceram, seguramente, a normalização do interlocutor do tribunal nas fortalezas e assentamentos de portugueses pela repetição de uma sazonalidade nas relações com a Inquisição, con‑tribuindo para consolidar a imagem desta figura junto das populações. Nas cidades e fortalezas do distrito de Goa, a acumulação de faculdades ou de competências inquisitoriais reforçou, socialmente, a autoridade eclesiástica de vigários da vara, provisores episcopais ou governadores do bispado, cuja extraordinária posição de poder veio a ser instrumentali‑zada em vista à superação de situações de impasse ou de tensão sociais. O abuso de competências por parte dos executores dos mandatos do Santo Ofício foi exemplarmente descrito por Bartolomeu da Fonseca a D. Henrique em 1576, quando disse que «antes de minha vinda que no meu tempo se continuou mandavão se fazer deligencias e sem cautela amanhecião inquysydores cada dia»196. Quando, já na Inquisição de Lis‑boa, Bartolomeu da Fonseca se pronunciou contra o reforço dos laços institucionais entre os interlocutores das periferias («luguares e villas») e o 194 Reportorio Geral de tres mil oitocentos processos, que sam todos os despachados neste Sancto Officio de Goa, [...] de 1623, Loc. cit., fl. 507.195 Parecer de Bartolomeu da Fonseca (s/d), Loc. cit., p. 21.196 Carta de Bartolomeu da Fonseca, inquisidor de Goa, ao cardeal ‑infante D. Henrique, inquisidor ‑geral de Portugal, de 8 de Novembro de 1576, António Baião, A Inquisição de Goa, vol. II, cit., p. 25.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 67 22/02/17 12:25
  • 68Santo Ofício, era, justamente, a experiência asiática que o acautelava: um ministério marcado por uma difícil gestão da periferia, durante o qual pudera comprovar, em primeira mão, os inconvenientes que a associação à autoridade do tribunal gerava. Daí que entendesse que a atribuição de uma carta de comissão não representasse uma vantagem qualitativa, pois os interlocutores «ham ‑de ser as mesmas pessoas que ao presente correm com os negocios»197.Nas décadas que se seguiram, a tendência notada nos anos finais de Quinhentos não conheceria uma inversão. Pelo contrário, as tensões e os conflitos sociais envolvendo comissários do Santo Ofício nos diversos domínios do Estado da Índia suceder ‑se ‑ão à medida que avançamos no século XVII, com a distância entre a sede do tribunal e o distrito a difi‑cultar o controlo e a resolução do problema, quer pela Mesa da Inquisição em Goa, quer pelas instâncias directivas da instituição no Reino. Para o debate que se vai gerar em torno das comissões praticadas no distrito de Goa, em muito importou o exemplo menos positivo de Macau, onde em apenas meio século irão irromper três gravíssimos recontros sociais, aos quais a figura do delegado do Santo Ofício, não sendo, enquanto tal, central às controvérsias, desempenhou um papel activo e consequente no seu desenrolar. 2. A Companhia de Jesus e o tribunal do Santo ofício no estado da Índia (Século XvI)No trânsito do século XVI para o século XVII, a documentação pro‑duzida pelo tribunal do Santo Ofício de Goa revela uma tendência para, cada vez mais, confiar as suas comissões a membros das ordens religiosas, em detrimento dos oficiais da justiça eclesiástica198. A preferência por estes elementos, que atesta a sua relevância nas sociedades luso ‑asiáticas e luso ‑africanas do Estado da Índia, levou ainda o tribunal a especializar a distribuição das suas comissões, atribuindo ‑as a ordens específicas em função da projecção social que detinham nos diferentes territórios. Assim, a Companhia de Jesus exerceu regularmente a comissão de Maluco, ao passo que os dominicanos das missões dos arquipélagos da Sunda Oriental o fizeram na região199.Em Macau, esta especialização não ocorreu, apesar da preponderância social que a Companhia de Jesus veio a adquirir, onde a complementaridade 197 Parecer de Bartolomeu da Fonseca (s/d), Loc. cit., p. 21.198 Bruno Feitler, «A delegação de poderes inquisitoriais», cit., pp. 147 ‑148.199 Sobre o exercício da comissão de Maluco por jesuítas, veja ‑se, infra, pp. 94 ‑99. Na Summaria Rellacam do que obraram os Religiosos da ordem dos Pregadores da Conuersão das almas, e pregacam do Santo Euangelho em todo o Estado da Jndia, e mais terras descubertas pellos Portuguezes na Azia, e Etiopia Oriental, preparada por frei Jacinto da Encarnação em 1679, somos informados que os dominicanos exerceram regularmente a comissão do Santo Ofício em Larantuca, na ilha das Flores. Cf. ANTT, Manuscritos da Livraria n.º 860, fl. 16.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 68 22/02/17 12:25
  • 69de estratégias e de objectivos colocou a ordem religiosa e a oligarquia mercantil da cidade em rotas comuns ao longo da segunda metade de Quinhentos.A confluência de interesses dos dois grupos favoreceu o ascendente social dos jesuítas sobre a população num momento em que beneficiam de uma posição de exclusividade face às restantes ordens religiosas, quer de residência no território, quer no acesso às missões do Japão e, num momento posterior, da China. A partir dos anos de 1580, no entanto, as condições de favor de que a Companhia gozava em Macau e no Japão encontravam ‑se em rápida mutação em virtude da incorporação da Coroa portuguesa na monarquia dos Habsburgo, o que favoreceu, a muito breve trecho, a consolidação da presença castelhana nas Filipinas e a circulação para além das fluidas demarcações dos dois impérios.A contestação ao exclusivismo jesuíta nas missões da Ásia Oriental (sancionado em 1585 pela promulgação do breve Ex pastorali officio de Gregório XIII, pelo qual se reservava formalmente a missionação da China e do Japão à Companhia de Jesus) e a crítica ao seu apostolado marcaram o relacionamento entre o instituto e as ordens mendicantes desde os finais do século XVI. A partir de Manila e potenciando as contradições geradas pela mudança dinástica no Reino de Portugal, dominicanos, franciscanos e agostinhos procuraram ultrapassar os obstáculos colocados à sua par‑ticipação nas missões da China e do Japão. Por Macau passou uma das vias desta contestação que, na década de 1640, esgrimiu o argumento da instrumentalização do braço do Santo Ofício pela Companhia de Jesus como salvaguarda da sua situação de favor.A polémica que rodeou as missões da Ásia Oriental e a sua expressão em Macau será objecto de análise em momento próprio. Por enquanto, interessa ‑nos clarificar, em especial no que respeita ao Estado da Índia, o âmbito das relações entre a Companhia de Jesus e a Inquisição, de modo a ampliar o campo de conhecimentos disponível ao enquadramento das acusações que, na alvorada do anúncio da Restauração em Macau, foram imputadas aos jesuítas que então exerciam a comissão do Santo Ofício na cidade.2.1 o debate sobre a colaboração com o Santo ofício no interior da Companhia de JesusNo final de 1575, o padre Alessandro Valignano, SJ, na qualidade de visitador da província da Índia da Companhia de Jesus, remeteu a Roma os pareceres de uma consulta realizada na ilha de Chorão durante as sessões da primeira Congregação Provincial. Acompanharam ‑nos os comentários do próprio visitador sobre os diversos tópicos aí abordados, entre os quais a questão da colaboração entre os religiosos da Companhia e a Inquisição de Goa. Na ocasião, Valignano inclinou ‑se a concordar com a opinião da maioria dos seus confrades consultados, de acordo com a qual, em benefício ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 69 22/02/17 12:25
  • 70do apostolado, seria conveniente renunciar a qualquer associação entre os jesuítas da Índia e o tribunal200. Posição diametralmente oposta sustentará, sessenta anos mais tarde, o visitador da província do Japão e da vice ‑província da China, Manuel Dias Sénior. Escrevendo em plena crise da apostasia do padre Cristóvão Ferreira em Nagasaki201, reconheceu que «bem nos mostra este cazo quanto nos uem bem andar sempre na Jnquizissão em Goa algum nosso»202.O entendimento de dois jesuítas com responsabilidades análogas não poderia ser mais díspar. Da necessidade de uma demarcação da instituição à conveniência de uma colaboração próxima, a inversão das opiniões que se produz durante as seis décadas que separam os visitadores espelha o peso das experiências que, de 1561 a 1636, marcaram as relações entre a Companhia de Jesus e a Inquisição de Goa. A mudança dos critérios a partir dos quais cada visitador pesava os proveitos e os prejuízos de uma associação ao tribunal da fé mostra uma evolução das sensibilidades sobre a matéria no interior das províncias asiáticas da Companhia, a que não foi indiferente a experiência de cada visitador. Com efeito, em 1636, o padre Manuel Dias Sénior contava já com meio século de vivência na Ásia quando se viu forçado a lidar com o problema levantado pela apostasia de Cristóvão Ferreira, e a Companhia de Jesus somava 75 anos de relações com a Inquisição em Goa. Ao invés, Alessandro Valignano pronunciava ‑se sobre uma realidade recente (os primeiros 15 anos de apoio da Companhia ao tribunal em Goa) quando se encontrava a cumprir apenas o seu segundo ano no Estado da Índia. Se, neste primeiro momento, o debate é nor‑teado pelos benefícios directos que o apostolado entre os gentios poderia colher da associação ao tribunal da fé, no século XVII são já os equilíbrios do xadrez político do Estado da Índia e a posição da Companhia nessa constelação de poderes que estão no centro das prioridades do visitador Manuel Dias Sénior. Nos sessenta anos que medeiam os comentários dos dois jesuítas, a heterogeneidade e as contradições internas do Estado da Índia encarregar ‑se ‑ão de demonstrar a impossibilidade de se manter uma política linear sobre a matéria.A historiografia já destacou o apoio prestado pela Companhia de Jesus às diferentes facetas da actuação do tribunal de Goa, sem, no entanto, explorar os dilemas que se colocaram aos religiosos, bem como os avanços 200 Alessandro Valignano, SJ, visitador da província da Índia, «Observationes circa consul‑tationem ante primam congregationem provinciae indicae», de 30 de Dezembro de 1575, em Chorão, Documenta Indica (1575 ‑1577). Ed. Joseph Wicki, SJ, vol. X, Roma, apud Monu‑menta Historica Societatis Iesu, 1968, p. 376.201 Cf. Hubert Cieslik, «The case of Christovão Ferreira», Monumenta Nipponica, vol. XXIX, n.º 1, 1974, pp. 1 ‑54.202 Cf. Carta do padre Manuel Dias Sénior, SJ, visitador da província do Japão e da vice ‑província da China, ao padre Muzio Vitelleschi, SJ, superior ‑geral da Companhia de Jesus, de 16 de Dezembro de 1636, em Macau (5.ª via), ARSI, JapSin 18, fls. 266 ‑267v. Vd. Documento n.º 4, p. 312.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 70 22/02/17 12:25
  • 71e recuos neste domínio203. A questão esteve longe de gerar consenso nas províncias orientais da Companhia, nem, de resto, na própria ordem. Em virtude da sua fundação recente, a Companhia de Jesus não gozava, no momento da chegada a Portugal, da tradição ou do enraiza‑mento social e institucional que tinham as outras ordens religiosas pre‑sentes no Reino. Apesar do favor com que foi recebida, o exercício do seu ministério exigiu, como tal, um esforço cuidado no seu posicionamento face ao quadro socioinstitucional das relações religiosas e espirituais em Portugal. No caso do Santo Ofício, a persistência de um debate que pro‑blematiza a conveniência da cooperação da Companhia de Jesus com o tribunal da fé denuncia como a matéria esteve longe de ser uma realidade pacífica aos olhos dos religiosos. A discussão surge como inevitável à medida que a Companhia consolida o seu lugar no conjunto das autori‑dades eclesiásticas do Reino.Em 1555, após uma década de reticências iniciais manifestadas por D. Henrique contra um instituto que nascera sob o signo e a suspeita de alumbradismo204 e que para mais se mostrava tolerante à admissão de con‑versos de ascendência judaica no seu noviciado205, a Companhia de Jesus beneficiava de um capital de confiança junto das instâncias directivas do tribunal da fé como até então não conhecera. Neste ano, em pleno período de reforma do Santo Ofício, dois projectos contemplavam soluções jesuíti‑cas: a atribuição de um lugar de inquisidor no tribunal de Lisboa, sugerida ao padre Diego Mirón em Abril; e a refundação do tribunal de Coimbra sob a administração da Companhia, comunicada a Ignacio de Loyola em Setembro206.203 Cf. Dauril Alden, The Making of an Enterprise. The Society of Jesus in Portugal, Its Empire, and Beyond. 1540 ‑1750, Stanford (California), Stanford University Press, 1996, pp. 670 ‑674; Célia Cristina da Silva Tavares, Jesuítas e Inquisidores em Goa: a cristandade insu‑lar (1540 ‑1682), Lisboa, Roma Editora, 2004; José Eduardo Franco e Célia Cristina Tavares, Jesuítas e Inquisição. Cumplicidades e confrontações, Lisboa, Sinais de Fogo, 2012, pp. 58 ‑64; Recentemente, Giuseppe Marcocci alertou para a necessidade de se abandonar um enfoque hermeticamente institucional para se compreender as opiniões contrastantes sobre a cola‑boração entre jesuítas e o tribunal do Santo Ofício, promovendo uma interpretação desta relação a partir de uma leitura das perspectivas de ambos os lados sobre o problema da conver‑são. Giuseppe Marcocci, «Jesuit Missionaries and the Portuguese Inquisition in South Asia: A Controversial History (16th ‑18th centuries)», in International Encounter and the Jesuit Mis‑sion in South Asia (16th ‑18th Centuries). Edited by Anand Amaladass and Ines G. Županov, Bangalore, Asian Trading Corporation, 2014, pp. 232 ‑256. 204 Cf. John W. O’Malley, The First Jesuits, Cambridge e Londres, Harvard University Press, 1993, pp. 27 ‑28.205 Cf. Giuseppe Marcocci, «Inquisição, jesuítas e cristãos ‑novos em Portugal no século XVI», Revista de História das Ideias, vol. 25, Coimbra, 2004, pp. 252 ‑254; Robert Aleksander Maryks, The Jesuit Order as a Synagogue of Jews. Jesuits of Jewish Ancestry and Purity ‑of ‑Blood Laws in the Early Society of Jesus, Leiden e Boston, Brill, 2010, p. 41 e ss.206 Cf. Giuseppe Marcocci, «Inquisição, jesuítas e cristãos ‑novos em Portugal no século XVI», cit., pp. 267 ‑269; Giuseppe Marcocci e José Pedro Paiva, Op. cit., pp. 41 ‑42.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 71 22/02/17 12:25
  • 72Para mitigar as dúvidas ainda remanescentes relativamente à ortodoxia da espiritualidade jesuítica e ao posicionamento sobre os cristãos ‑novos, contribuiu, de acordo com Giuseppe Marcocci, a consolidação, dentro da Companhia, de uma corrente de opinião desfavorável à admissão destes ele‑mentos. Em Portugal e na restante Península Ibérica, onde a questão da inte‑gração social dos cristãos ‑novos era mais viva, as disposições estatutárias da Companhia de Jesus que autorizavam o acesso desses elementos ao noviciado tão ‑pouco gerava consenso entre os seus membros. Pelo contrário, o pro‑blema detinha peso suficiente na província portuguesa para merecer a inter‑venção do generalato por meados da década de 1550, quando o provincial Diego Mirón passou a negar a entrada de cristãos ‑novos na Companhia207.Mirón, que em 1552 substituíra Simão Rodrigues no exercício do provincialato, é justamente o primeiro de uma série de jesuítas afectos a uma postura mais dura sobre a questão, expressando uma recusa veemente à entrada de cristãos ‑novos. Talvez a posição do responsável máximo pela província, mais conforme à visão henriquina do ónus social da Inquisição portuguesa, tenha favorecido que os jesuítas voltassem a receber autoriza‑ção para se ocuparem da assistência espiritual aos condenados à morte pelo tribunal de Évora, logo em 1553, e pelo de Lisboa, em 1555, o que não acontecia desde 1540208. Nesse meio ‑termo, em 1553 e 1554, os jesuítas Nicolás de Bobadilla e Simão Rodrigues levam a cabo na cidade italiana de Ancona um conjunto de iniciativas repressivas contra a comunidade marrana de origem portuguesa, procedendo à queima de livros em hebraico e à comunicação de denúncias para Portugal209. Estes episódios ocorrem no ano anterior às duas propostas de cooperação com a Companhia pensadas pelo Santo Ofício, que, no entanto, carecem de implementação efectiva. Contudo, a possibilidade de assumir posições de direcção nos tribunais portugueses motivou um debate interno na Companhia.A discussão teve como questão fulcral a eficácia do apostolado dos padres jesuítas, caso viessem a optar pelo desempenho do ofício de inqui‑sidores. Tratava ‑se de conciliar uma prática cuja concretização plena impli‑cava um esforço de aproximação a toda uma sociedade, direccionado para a criação de relações individuais de confiança que imprimissem ao fiel a resolução e a segurança necessárias para revelar todos os seus pecados no 207 Cf. Giuseppe Marcocci, «Inquisição, jesuítas e cristãos ‑novos em Portugal no século XVI», cit., pp. 264 ‑265.208 Cf. Idem, ibidem, p. 270; Idem, «La salvezza dei condannati a morte. Giustizia, con‑versioni e sacramenti in Portogallo e nel suo impero. 1450 ‑1700 ca.», in Misericordie. Con‑versioni sotto il patibolo tra Medioevo ed età moderna. A cura e con introduzione di Adriano Prosperi, Pisa, Scuola Normale Superiore di Pisa, 2007, pp. 209 ‑214; Susana Bastos Mateus, «The Citadel of Lost Souls: Spaces of Orthodoxy and Penance in Sixteenth ‑Century Lisbon», Space and Conversion in Global Perspective. Edited by Giuseppe Marcocci, Wietse de Boer, Aliocha Maldavsky and Ilaria Pavan, Leiden e Boston, Brill, 2015, p. 148.209 Cf. Giuseppe Marcocci, «Inquisição, jesuítas e cristãos ‑novos em Portugal no século XVI», cit., pp. 266 ‑267; Robert Aleksander Maryks, Op. cit., p. 93.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 72 22/02/17 12:25
  • 73momento da confissão com vista à obtenção do perdão, com outra onde o conhecimento da mácula passava pela denúncia, por vezes pela violência física e, finalmente, pela satisfação e humilhação públicas desses mesmos pecados, entendidos enquanto subversão da boa ordem social e, por con‑seguinte, merecedores de uma expiação visível210. As contrariedades imanentes à articulação dos dois procedimentos de obtenção de uma confissão sincera — o auricular (auscultação pessoal, de expiação privada) e o judicial (auscultação colegial, de expiação pública) — foram apontadas por Diego Mirón ao geral Ignacio de Loyola, em Abril de 1555. O provincial dava conta de uma argumentação que entendia que o exercício das funções judicativas do Santo Ofício poderia prejudicar os fundamentos da confissão privada para que se orientava a actividade pas‑toral da Companhia, projectando sobre os jesuítas a mesma imagem de suspeita e de temor que a Inquisição inspirava. Segundo este raciocínio, o instituto rapidamente se tornaria odioso junto dos fiéis, que receariam o segredo de confissão prometido pelos seus religiosos. Do mesmo modo, a opção alienaria simultaneamente a comunidade cristã ‑nova da Companhia de Jesus e do seu ministério211.No entanto, o próprio Diego Mirón relativizou as contrariedades que esta opinião previa, ao aludir ao forte sentimento contra os cristãos ‑novos em Portugal, bem como a expectativa de crescimento em autoridade que adviria da colaboração com o Santo Ofício. Ulteriormente, a junta extraor‑dinária que Ignacio de Loyola reuniu em Junho desse ano para debater a questão pronunciou ‑se favoravelmente212. Inconsequente, a resolução chegou ao Reino quando a proposta para um lugar no tribunal lisboeta fora já retirada e o cargo confiado a um dominicano213.No Estado da Índia, embora se sintam as inquietações expressas por Mirón, a eventualidade e o âmbito da cooperação entre a Companhia de Jesus e a Inquisição de Goa processaram ‑se a um ritmo mais acelerado do que no Reino de Portugal, mercê dos imperativos específicos de uma sociedade em construção.Efectivamente, logo em 1561, o primeiro ano de funcionamento do tribunal, temos notícia da integração de um jesuíta nos mecanismos ordinários da actividade inquisitorial. Trata ‑se do padre mestre Melchior Nunes Barreto, reitor de Cochim, favorável a uma via coerciva de integra‑ção religiosa. Barreto fora um dos jesuítas a quem o Tribunal Eclesiástico de Goa havia cometido a execução de diligências durante o período das 210 Cf. Adriano Prosperi, Tribunali della Coscienza. Inquisitori, confessori, missionari, Turim, Giulio Einaudi editore, 1996, pp. 222 ‑223.211 Cf. Giuseppe Marcocci, «Inquisição, jesuítas e cristãos ‑novos em Portugal no século XVI», cit., p. 268.212 Cf. Idem, ibidem, p. 268.213 Cf. Idem, ibidem, p. 269.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 73 22/02/17 12:25
  • 74devassas contra os cristãos ‑novos nas vésperas da instalação do Santo Ofí‑cio214. É, portanto, um homem propício ao seu ministério que a Inquisição convoca, poucos meses após o seu estabelecimento, para participar nos procedimentos judiciais: Mas já parese tempo de acabar [esta carta], posto que o amor, que em Christo a todos tenho, me faz ser mais comprido nesta do que hee minha condissão, falando comvosquo, charissimos Irmãos, da maneira que posso, que he por carta, e aynda esta escrevendo furtando alguns pedaços de tempo a outras ocupações mui urgentes de cada dia, e por esta mesma causa cuido que não poderei escrever em particular a todos os que tinha em vontade, principal‑mente agora que aos outros negocios spirituaes a que apenas podia satisfazer e se acresentou estar na Inquisição, por asy mo pedir o inquisidor, tres oras pela menhã e tres a tarde, que foy não pequeno trabalho pera mim em tempo que as naos estavam para partir, mas não lho pude negar, pelo poder que tem de mo mandar em virtude da obedientia pelo cap. Ut commissi de hereticis in 6.215.As palavras do padre Melchior Nunes Barreto deixam entrever um tom de desabafo quando se refere à sua ligação ao Santo Ofício, não por qualquer incompatibilidade que implique uma reflexão sobre o ministério jesuítico, mas pela manifesta falta de tempo de que, naquele momento preciso, dispõe para a conjugação das suas várias responsabilidades. No entanto, ainda que não esteja ausente um juízo sobre a questão, o texto antecipa já a realidade da colaboração jesuítica com o Santo Ofício, conforme expressa através da epistolografia dos seus religiosos na década seguinte: uma cooperação que, por uma parte, não era solicitada, mas que, por outra parte, não podia ser evitada.Importa notar dois aspectos neste documento. O primeiro diz respeito ao âmbito das funções que é chamado a desempenhar. Melchior Nunes Barreto escreve aos jesuítas de Portugal a informar que o trabalho despen‑dido com a Inquisição foi particularmente exigente no período de saída das naus para o Reino. Este rápido desabafo permite situar com precisão o tempo da acção. A carta está datada de finais de Dezembro, o que equivale à monção de Nordeste durante a qual se navega para Portugal e se ultima a correspondência a enviar para o Reino. Ora, Melchior Nunes Barreto assevera que nesse período ainda pendiam os seus deveres para com o 214 Cf. Ana Cannas da Cunha, Op. cit., pp. 163 ‑164.215 Ip. v. Carta do Padre Mestre Belchior Nunes Barreto, reitor do colégio de Cochim, aos padres e irmãos da Companhia, de 31 de Dezembro de 1561, em Cochim, Documenta Indica (1561‑1563). Edição de Joseph Wicki, vol. V, Roma, Institutum Historicum Societatis Iesu, 1958, p. 421; Cf. Carta dos inquisidores de Goa, Francisco Marques Botelho e Aleixo Dias Falcão, a D. Sebastião, de 23 de Dezembro de 1562, em Goa, As Gavetas da Torre do Tombo, vol. I, Lisboa, Centro de Estudos Históricos Ultramarinos, 1960, p. 155 (o documento tam‑bém foi publicado por António Baião, A Inquisição de Goa, vol. I, cit., pp. 38‑45).ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 74 22/02/17 12:25
  • 75Santo Ofício e que estes implicavam uma assistência regular de seis horas, separadas em dois turnos. Sabemos que, em finais do ano de 1561, Aleixo Dias Falcão se encontrava em Cochim — onde Barreto era reitor — a conduzir uma visitação à cidade, pelo que o pedido do inquisidor deverá ter sido em ordem à participação do jesuíta em Mesa de visita. Nestas condições, Barreto não só terá servido como testemunha das abjurações e das denúncias, mas também, provavelmente, na votação das sentenças das causas substanciadas durante a visitação216. O ano encerra, desse modo, com a associação de um jesuíta à dinâmica actuante de referência do Santo Ofício, num momento em que, no Reino, a Companhia de Jesus parecia limitar ‑se ao apoio espiritual aos prisionei‑ros e aos condenados à morte. O convite endereçado pelo inquisidor pode indicar a convergência progressiva de posições entre as duas instituições que Giuseppe Marcocci regista para a década de 1550. O seu significado não deve, contudo, ser exagerado, sob pena de se perder a especificidade da relação institucional. O mais provável, no entanto, é que se trate de uma decisão tomada no terreno, em função de uma realidade local face à qual as eventuais prescrições do Reino ou as práticas aí seguidas esbarra‑vam pela sua inadequação. A requisição feita a Melchior Nunes Barreto é certamente destinada a apoiar um tribunal em fase de constituição: uma escolha que recaía sobre um religioso que dava garantias de competência e de afinidade ideológica por ter participado nas devassas do tribunal eclesiástico de Goa.Outro aspecto a assinalar é o da precocidade relativa com que se veri‑fica a articulação à Companhia em assuntos de tanta importância como uma visitação, escassos meses após a chegada dos primeiros inquisidores. No Reino, a integração da Companhia de Jesus nos quadros e práticas do Santo Ofício foi um processo moroso e limitado no carácter da sua vincu‑lação institucional. Nos quinze anos que se seguiram ao malogro das pri‑meiras perspectivas de uma ligação oficial à Inquisição, o enquadramento foi o da manutenção, pelos padres jesuítas, de um serviço assistencial aos condenados e aos encarcerados pelo tribunal da fé217. Apenas em 1569 pas‑sou a relação a tomar outros contornos, quando o padre Martim Gonçalves da Câmara foi incorporado no primeiro colégio de deputados do Conselho Geral do Santo Ofício. Pouco depois, em 1571, o inquisidor ‑geral deter‑minou que o lugar seria permanentemente reservado a um religioso da Companhia de Jesus218.216 O Regimento especificava que o despacho dos processos deveria ser feito «com letrados de boa consciência» e que estes deveriam estar presentes e assinar ‑se nas sentenças finais. Cf. «Regimento do Cardeal D. Henrique (1552)», Loc. cit., caps. 9 e 10, 40, 46 e 48, pp. 110‑‑111, 116 ‑117 e 119.217 Cf. Giuseppe Marcocci, «La salvezza dei condannati a morte», cit., pp. 211 ‑214.218 Cf. Idem, «Inquisição, jesuítas e cristãos ‑novos em Portugal no século XVI», cit., pp. 280 ‑283.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 75 22/02/17 12:25
  • 76Em Goa, regista ‑se uma continuidade das práticas de colaboração segui‑das no Reino desde os anos 50, sendo recorrentes as menções ao consolo a prisioneiros, bem como à pregação em autos ‑da ‑fé219. Estas duas ocupações, que na epistolografia jesuíta são apontadas como complementares ao seu apostolado, não têm na realidade o mesmo valor: a assistência aos presos, consolando ‑os num tempo de grande desespero, representa um prolonga‑mento do desígnio apostólico da Companhia, um momento intimista e privado, muito à semelhança da confissão auricular. Realizado nos cárceres do Santo Ofício, o apostolado processa ‑se em detrimento do conhecimento geral da comunidade, em benefício da alma do condenado. Pelo contrário, a pregação no auto ‑da ‑fé orienta ‑se para a edificação geral da sociedade, no que é um espaço de enorme exposição social, porquanto devotado à recom‑posição de uma colectividade prejudicada pelo exemplo do pecado público. O auto ‑da ‑fé, representação teatral e moralizante da ortodoxia religiosa, é a manifestação conclusiva do ónus social da Inquisição, uma cerimónia que encerra um ciclo de ajustamento da sociedade cristã que decorreu ao longo do ano220. É, simultaneamente, o momento mais solene de comu‑nicação com o corpo de fiéis e a única ocasião em que se rompe o segredo judicial que caracteriza o procedimento inquisitorial221. Os suspeitos que saem em procissão fazem ‑no de acordo com categorias determinadas pelos critérios de penalização hierárquicos reconhecidos pelo tribunal e com uma norma e uma forma que lhes são exclusivas. Por este motivo, a cerimónia de exaltação da fé não é, menos, um ritual de afirmação institucional que se desenrola na presença das várias instâncias sociais, políticas e religiosas que a ele assistem.219 Carta do Padre Luís Fróis para os confrades de Portugal, 1 de Dezembro de 1561, de Goa, Documentação para a História das Missões do Padroado Português do Oriente. Índia. Coli‑gida e anotada por António da Silva Rego, vol. VIII, Lisboa, Fundação Oriente e CNCDP, 1994 [1952], p. 388; Carta Geral do Padre Baltazar da Costa aos confrades da Europa, de 4 de Dezembro de 1562, de Goa, Documentação para a História das Missões do Padroado Português do Oriente. Índia. Coligida e anotada por António da Silva Rego, vol. IX, Lisboa, Fundação Oriente e CNCDP, 1995, pp. 104‑105; Carta Geral do Padre Lourenço Peres, 17 de Dezem‑bro de 1563, de Goa, ibidem, pp. 238‑239 e 244; Carta Geral do Irmão Jorge Caldeira, 11 de Dezembro de 1564, de Goa, ibidem, p. 361; Carta de Jorge Caldeira ao Doutor Mirão, Pro‑vincial, 6 de Dezembro de 1565, de Goa, ibidem, p. 519; Carta Geral, escrita do Colégio de Goa pelo Padre Gomes Vaz ao Padre Leão Henriques, Provincial, 29 de Novembro de 1566, de Goa, Documentação para a História das Missões do Padroado Português do Oriente. Índia. Coligida e anotada por António da Silva Rego, vol. X, cit., p. 95; Carta Geral do Colégio de Goa, escrita pelo Irmão Gomes Vaz, 12 de Dezembro de 1567, de Goa, ibidem, p. 285; Giu‑seppe Marcocci, “La salvezza dei condannati a morte”, cit., pp. 196‑198.220 Cf. Francisco Bethencourt, Op. cit., p. 201; Idem, The Auto da Fé: Ritual and Ima‑gery. Separata de Journal of the Warburg and Courtauld Institutes, vol. LV, 1992, pp. 155 ‑168. Leia ‑se ainda, sobre a celebração visível da punição como reactivação e afirmação enfática do poder, Michel Foucault, Surveiller et Punir. Naissance de la prison, [s.l.], Gallimard, imp. 2011 [1975], pp. 58 ‑61.221 Cf. Francisco Bethencourt, História das Inquisições, cit., p. 214.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 76 22/02/17 12:25
  • 77Neste sentido, a escolha do pregador a proferir o sermão da fé assume uma relevância simbólica e social que a epistolografia jesuítica não deixou passar em claro. Apesar de os estudos de Francisco Bethencourt apon‑tarem para uma tendência para a repetição dos temas e das autoridades consagrados no sermão, deixando pouco lugar à parenética individual222, a imagem do pregador nunca perde em dignidade. Pelo contrário, o exe‑cutor da admoestação é a expressão visível da escolha do Santo Ofício para corporizar e veicular um sistema doutrinal durante a cerimónia máxima de validação institucional. Enquanto perdurarem o sermão e a memória deste, o pregador comunga da autoridade religiosa associada ao organismo responsável pela recta condução sociorreligiosa da comunidade e, por conseguinte, pela garantia da sua salvação. Perante uma sociedade que assiste ao momento de purificação, a pregação em auto ‑da ‑fé significa um momento de distinção num cenário microssocial hierarquicamente estruturado. É neste sentido que devemos fazer a leitura da inauguração dos sermões em autos ‑da ‑fé no distrito da Inquisição de Goa pelo padre António de Quadros, provincial jesuíta da Índia, em 1562223.Os padres da Companhia voltam a pregar em 1563, 1564, 1565 e 1567, o que remete para a renovação da cooperação, que vimos ter sido inaugu‑rada em 1561, quando da visitação a Cochim, em que participou Melchior Nunes Barreto. Efectivamente, em meados da década os jesuítas não só mantinham uma regularidade parenética anual nos autos ‑da ‑fé, como tinham oficializado a sua ligação ao Santo Ofício, com a assunção do cargo de deputado por alguns padres «quando pera isso são rogados do Arcebispo e dos inquisidores»224. A sua presença no despacho ganhou rapidamente contornos de assiduidade, pois frei Pedro Monteiro, no seu catálogo dos oficiais da Inquisição de Goa, regista os nomes de três jesuítas ao serviço do tribunal até 1566: António de Quadros225, provincial da Índia; e Francisco Rodrigues53 e Pedro Ramires, reitores do colégio de S. Paulo de Goa226.A epistolografia jesuítica da década de 1560 sugere que, no Estado da Índia, a aproximação entre as duas instituições é uma realidade pretendida 222 Cf. Idem, ibidem, p. 217.223 Carta Geral do Padre Baltazar da Costa aos confrades da Europa, de 4 de Dezembro de 1562, de Goa, Loc. cit., p. 105.224 Cf. Carta do padre Mestre Melchior Nunes Barreto, vice ‑provincial da Índia, de 20 de Janeiro de 1566, em Cochim, Documenta Indica (1563 ‑1566). Edição de Joseph Wicki, vol. VI, Roma, Institutum Historicum Societatis Iesu, 1960, p. 729.225 António de Quadros e Francisco Rodrigues desempenharam um papel de relevo na fase final da devassa desencadeada em Cochim em 1557, assessorando o vigário ‑geral António Rangel de Castelo Branco em inquirições conduzidas em 1559. Francisco Rodrigues chegou mesmo a substituir o vigário ‑geral na presidência do Tribunal Eclesiástico durante a indispo‑nibilidade deste último em Março de 1558. Cf. Ana Cannas da Cunha, Op. cit., pp. 161 ‑163.226 Cf. António Baião, A Inquisição de Goa, vol. I, cit., pp. 167 ‑168. O catálogo de frei Pedro Monteiro inicialmente impresso em 1724 na Collecçam dos Documentos e Memorias da Academia Real da Historia Portugueza, foi publicado neste volume, pp. 163 ‑183.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 77 22/02/17 12:25
  • 78pelo Santo Ofício e encaminhada para a satisfação de uma diversidade de ocupações com níveis variados de ligação institucional: informal (assis‑tência aos presos e condenados à morte, pregação) e formal (deputação). A ausência de sincronia em relação ao Reino, onde as primeiras notícias de uma participação visível nos procedimentos judiciais do Santo Ofício não parecem surgir antes dos anos de 1570227, coloca com maior per‑tinência a interrogação sobre a natureza da eventual singularidade do fenómeno.Como se disse, a correspondência lavrada pelos religiosos da Compa‑nhia de Jesus implica que o estreitamento dos laços com a Inquisição de Goa é uma iniciativa que parte do tribunal. Lamentavelmente, a documen‑tação emanada por este organismo é muito fragmentária para o período em causa, dificultando o cruzamento com a epistolografia jesuítica e o apuramento dos trâmites em que se processa o contacto. Apenas temos conhecimento de duas cartas enviadas pela Inquisição de Goa nos anos de 1562228 e 1569229, sem que qualquer uma faça a mais leve menção à Companhia de Jesus. Não obstante, o texto de 1562 fornece algumas indicações de relevo para a compreensão do precoce envolvimento da Companhia nos assun‑tos do Santo Ofício: «Atee gora nom tivemos promotor nesta Mesa por nesta terra nom aver leterado christão velho de quem se possa fiar este cargo mais que os desembargadores de Vossa Alteza que poderão fazer e o nom querem aceytar»230. Passado um ano após o início da sua actividade, os inquisidores de Goa reportavam que um dos quadros do oficialato previsto em regimento para o funcionamento do tribunal continuava por preencher e que essas lacunas eram compensadas com dificuldade. A amplitude do problema não é evidente, pois as séries documentais 227 Justamente nesse ano, os jesuítas do Porto apoiaram, em moldes ainda não total‑mente conhecidos, a visitação ao Porto pela Inquisição de Coimbra, mas cujo significado pode estar relacionado com o facto de o visitador Sebastião Vaz ter enviado os reconci‑liados ao colégio da Companhia para serem convenientemente instruídos na fé. Cf. Giu‑seppe Marcocci, «Inquisição, jesuítas e cristãos ‑novos em Portugal no século XVI», cit., pp. 280 ‑283.228 Cf. Carta dos inquisidores de Goa, Francisco Marques Botelho e Aleixo Dias Falcão, a D. Sebastião, de 23 de Dezembro de 1562, em Goa, Loc. cit., pp. 155 ‑159 (o documento foi também publicado por António Baião, A Inquisição de Goa, vol. I, cit., pp. 38 ‑45); «Diploma através do qual o infante D. Henrique, inquisidor ‑geral, criou e regulamentou o Tribunal do Santo Ofício de Goa», de 2 de Março de 1560, Loc. cit., p. 296. 229 Carta de Aleixo Dias Falcão, inquisidor de Goa, ao cardeal ‑infante D. Henrique, inquisidor ‑geral de Portugal, de 3 de Janeiro de 1569, em Goa, António Baião, A Inquisição de Goa, vol. II, cit., pp. 3 ‑7.230 Efectivamente, as instruções do cardeal ‑infante indicavam que os inquisidores de Goa deveriam procurar quem servisse o cargo do promotor antes de se dar início ao funciona‑mento do tribunal. Em 1562, pelo que a carta indica, essa dificuldade ainda não tinha sido superada. Cf. Carta de Francisco Marques Botelho e Aleixo Dias Falcão, inquisidores de Goa, a D. Sebastião, de 23 de Dezembro de 1562, em Goa, Loc. cit., p. 158.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 78 22/02/17 12:25
  • 79referentes ao Santo Ofício de Goa encontram ‑se fragmentadas até 1574, quando passam, final mente, a adquirir regularidade. Deste ano, data uma carta do inquisidor Bartolomeu da Fonseca ao cardeal ‑infante D. Hen‑rique a lamentar as dificuldades do Santo Ofício em encontrar oficiais qualificados e de confiança: «non ouve notario e foi necessario por via da Companhia buscar hum muito bom padre e de segredo, mas gasta hũa menham em hũa sessam mas pareceo menos inconveniente ir de vagar que arrisquar o segredo»231. A ausência, na Ásia, de um corpo de letrados suficientemente amplo para corresponder a todas as necessidades inerentes ao quotidiano do tribunal obrigou, como se pode ver no caso acima citado, a soluções de improviso: o recurso à disponibilidade dos elementos das diferentes ordens religiosas para levar a cabo o despacho dos processos ou a oficiais da Mesa da Consciência e Ordens. A situação era de todo indesejável, no entender do inquisidor Bartolomeu da Fonseca: non ha deputados nem se a tenha Vosa Alteza aos religiozos que tem suas obriga‑çois (...) no guoverno ha de aver certeza nos meos por onde ha de corer nem haa de depender de alltibayxos do zelo do cuydado do inquysydor que supra o que no reyno se faz por mandado e merces e onras e luguar dado por Vosa Alteza232. O teor do texto denota, como se tem vindo a sugerir, uma fragilidade estrutural ao Santo Ofício de Goa, cujo funcionamento parece, nestes anos, depender da habilidade do inquisidor em assegurar a presença de letrados para o despacho. As suas reivindicações são uma constante durante toda a vigência do seu serviço, que se prolonga até 1582, oscilando entre os tons de insatisfação e os de desânimo. O hiato documental entre 1562 e 1574 é demasiado grande para nele pretendermos projectar as contrariedades que recorrentemente nos relata Bartolomeu da Fonseca ao longo dos seus dez anos à frente da Inquisição de Goa. No entanto, a insistência na matéria permite, ao menos, admitir um cenário de inconstâncias na constituição de um corpo de letrados que garantisse o funcionamento regular do tribunal. Este problema insere ‑se num outro mais vasto, nomeadamente o da exiguidade dos recursos, em que devemos incluir os financeiros. Estamos, deste modo, perante um dos grandes factores condicionantes da operacionalidade do tribunal do Santo Ofício de Goa no Estado da Índia, a que poderíamos adicionar a já aludida morosidade das comunicações com as suas várias periferias, bem como com as instâncias superiores de decisão de que dependia.231 Carta de Bartolomeu da Fonseca, inquisidor de Goa, ao cardeal ‑infante D. Henrique, inquisidor ‑geral de Portugal, de 22 de Dezembro de 1575, António Baião, A Inquisição de Goa, vol. II, cit., p. 18.232 Carta de Bartolomeu da Fonseca, inquisidor de Goa, ao cardeal ‑infante D. Henrique, inquisidor ‑geral de Portugal, de 8 de Novembro de 1576, Idem, ibidem, p. 28.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 79 22/02/17 12:25
  • 80Estas limitações à actividade inquisitorial remetem ‑nos para a questão delicada da sua apresentação na tela institucional do Estado da Índia, isto é, da sua afirmação enquanto organismo de uniformização cultural e religiosa. Ao mesmo tempo que geram queixumes por parte dos oficiais, obrigam a um esforço de compensação que salvaguarde a imagem e o pres‑tígio do Santo Ofício, sob pena de comprometer a autoridade do tribunal junto da sociedade.Para o estreitamento dos laços com a Companhia num período tão ini‑cial do funcionamento do tribunal, terão contribuído, fundamentalmente, duas ordens de factores: em primeiro lugar, o papel desempenhado por alguns dos seus religiosos no decurso das devassas contra os cristãos ‑novos de Goa e Cochim que tiveram lugar nos anos imediatamente anteriores à chegada dos inquisidores233; em segundo lugar, a necessidade de norma‑lizar o mais rapidamente possível a orgânica operativa da Inquisição nos seus mais diversos aspectos, para o que se reconhecia a falta de recursos humanos compatíveis com os critérios intelectuais e morais exigidos ao ministério inquisitorial.A cronologia da presença da Companhia de Jesus em actos solenes e privados da Inquisição indica que o instituto religioso foi, provavelmente a par dos dominicanos, pensado como um parceiro preferencial para a fase de organização e de enraizamento do tribunal no Estado da Índia234. Recipro‑camente, a manifestação das primeiras vozes de desagrado contra os jesuítas da Província da Índia pelos seus confrades peninsulares aponta para o ele‑vado grau de compromisso que envolvia tal relação institucional em Goa. As críticas aos procedimentos dos padres surgem em 1565 por intermé‑dio de Diego Mirón, que dez anos antes favorecera o projecto de colocação de um jesuíta no tribunal de Lisboa. A argumentação do agora vice‑‑provincial da Lusitânia, que conhecemos através de uma carta de Melchior Nunes Barreto, demonstrava preocupação pelas tarefas a que se deveria entregar a Companhia e que se afiguravam comprometidas pelo tempo despendido com o Santo Ofício, sendo, além do mais, preferível manter uma colaboração dentro de uma segura informalidade. Alertava, ainda, para possíveis contradições com os estatutos da Companhia, que «nos defendem expressamente officios e autos de jurisdição, 4.ª part. cap. 11 § 3.º»235.Em Goa, as recomendações que Diego Mirón enviara ao provincial da Índia foram consideradas pelos jesuítas do colégio de S. Paulo, que se pronunciaram pela continuidade da colaboração com o Santo Ofício. Foi, contudo, tido por «conveniente temperar ‑se de maneira este negoceo que 233 Cf. Ana Cannas da Cunha, Op. cit., pp. 145 e 151 e ss.234 Com efeito, a Ordem dos Pregadores é quem mais deputados fornece à Inquisição de Goa durante a primeira década de funcionamento do tribunal: cinco contra três da Compa‑nhia de Jesus. Cf. António Baião, A Inquisição de Goa, vol. I, cit., pp. 165 ‑166.235 Carta do padre mestre Melchior Nunes Barreto, SJ, vice ‑provincial da província da Índia, de Cochim, de 20 de Janeiro de 1566, Loc. cit., p. 729.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 80 22/02/17 12:25
  • 81não fossemos tão faciles, como ategora eramos, para aceitar ser deputados, nem resistissemos tanto a isso que recresesse algum escandalo ou detri‑mento no serviço de Deus»236. O texto, da autoria de Melchior Nunes Barreto, ao prever o «escandalo notavel dos inquisidores e Arcebispo e de todos que tem zelo das cousas da santa fee», parece expressar a noção de que o ordenamento sociorreligioso de Goa, no qual se inscrevia a Compa‑nhia, tornava problemática a desobrigação dos assuntos inquisitoriais. Cau‑telosamente, insinua ‑se a ideia de um espaço com regras que obrigavam a um ajustamento institucional face aos preceitos observados no Reino, o que, aos olhos dos jesuítas residentes nessa cidade, autorizava alguma contemporização com as requisições do tribunal.No entanto, a carta do padre Nunes Barreto não assinala tanto uma divisão ideológica dentro da Companhia, quanto um posicionamento contrário à praxis conduzida pelos jesuítas de Goa nos primeiros anos da Inquisição. A resposta do colégio de S. Paulo, ao recomendar uma solução de compromisso na relação com o Santo Ofício de Goa, vai ao encontro da informalidade propugnada pelo vice ‑provincial da Lusitânia, proposta que viria brevemente a ser consagrada ao nível do generalato.Em Outubro de 1567, encerra ‑se a questão em Roma, resolvendo ‑se a exclusão dos jesuítas de qualquer participação nos procedimentos inquisi‑toriais para além de serviços meramente consultivos: En ninguna manera conviene, ni se permita, que los nuestros fir men ni den sentencias de los condenados por el Sancto Officio, pero calificar proposi‑ciones, como consultores, si fueren demandados; esso otro qu’es juridición, y sobre vidas y honras de personas, y que sin odio de muchos no se puede exercitar, no es voluntad de nuestro Padre que se haga237. O texto, redigido por Dionisio Vázquez, apesar de pouco expansivo na matéria, dá conta de um argumento que se nos afigura decisivo para o enquadramento das relações com a Inquisição, conforme entendidas pelo generalato: trata ‑se da percepção que, ao nível da comunidade de fiéis, se construía sobre essa colaboração. As instâncias decisórias da Companhia sentiam que o exercício do ofício inquisitorial colocava o instituto a ope‑rar em domínios que eram extrínsecos à sua vocação. É este o sentido da jurisdição «sobre vidas y honras de personas» a que se alude no trecho, uma intendência que tocava aspectos do viver humano que não se reportavam à moral ou à consciência e que, como tal, influíam na situação social do indivíduo e não no que a este importava para a sua salvação pessoal. A participação na dinâmica institucional do Santo Ofício implicava o 236 Ibidem, p. 730.237 Carta do padre Dionisio Vázquez, SJ, ao padre Nunes Barreto, SJ, de 27 de Outubro de 1567, em Roma, Documenta Indica (1566 ‑1569). Edição de Joseph Wicki, vol. VII, Roma, Institutum Historicum Societatis Iesu, 1962, p. 319.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 81 22/02/17 12:25
  • 82desempenho de práticas de vigilância da fé que se arriscavam a projectar sobre os jesuítas mais a austeridade de um juiz que a brandura de um director espiritual. Conquanto representasse um modelo próprio de regu‑lação moral e religiosa — e, como tal, uma via específica de educação da comunidade —, a Inquisição era geradora de uma imagética que colocava ao generalato sérias reservas quanto à utilidade de manter o seu instituto estreitamente associado ao tribunal.Os mesmos argumentos foram recuperados pelos jesuítas residentes em Goa numa consulta realizada na ilha de Chorão nos finais de 1575 pelo visitador da província da Índia, o padre Alessandro Valignano. O seu propósito passava por uma auscultação relativa aos vários problemas e difi‑culdades que enformavam o apostolado jesuítico nessas partes, tendo uma das questões levantadas sido, precisamente, a do Santo Ofício.É fortemente revelador que o visitador, na preparação da consulta, tenha disposto o tema para ser apreciado juntamente com matérias como a da presença na Mesa da Consciência e Ordens, na administração do Hospi‑tal de Salcete, nos Conselhos de Estado e a da confissão de governadores e capitães. Valignano incluía, desse modo, o Santo Ofício entre os domínios sentidos como solicitações alheias e âmbitos de intervenção desajustados à vocação apostólica da Companhia, potenciais fontes de dissabores sociais e um desvio dos recursos do instituto, motivo que, por exemplo, fundamenta a unanimidade da preferência pelo abandono da administração temporal do Hospital.Em Chorão, a esmagadora maioria dos religiosos (catorze em quinze) entendeu que, «no nos obligando el praecepto del Cardenal como Legado y inquisidor mayor, no nos entremetamos por ningún caso en el Sancto Officio de la Inquisitión, porque es muy odiosso y causa mucho miedo a los hombres, máxime haviendo de descubrirnos sus conscientias»238. A argumentação dos jesuítas de Goa recupera perfeitamente o teor das instruções de 1567, evocando imperativos de um elevado pragmatismo do apostolado. A recuperação da temática em 1575, após inequívoca sentença do geral da Companhia, atesta como, no terreno, a questão ainda tinha actualidade. Em Janeiro de 1569, o padre Melchior Nunes Barreto acusa a recepção de uma carta escrita em nome do geral Francisco de Borja na qual se definia o modo de proceder com a Inquisição, remetendo ‑a ao visitador e ao provincial, para que a dessem à execução239. O documento deve ser a mesma carta de Dionisio Vázquez enviada de Roma a Nunes Barreto, pois esta repete quase textualmente o teor das decisões aí redigidas. Isto 238 Consulta do padre Alessandro Valignano, SJ, visitador da província da Índia, aos padres da Companhia, iniciada a 6 de Dezembro de 1575 em Chorão, Documenta Indica (1575 ‑1577), vol. X, cit., p. 277.239 Carta do padre Melchior Nunes Barreto, SJ, reitor do colégio de Cochim, ao padre Francisco de Borja, SJ, superior ‑geral da Companhia de Jesus, de 22 de Janeiro de 1569, em Cochim, Documenta Indica (1566 ‑1569), vol. VII, cit., pp. 658 ‑659.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 82 22/02/17 12:25
  • 83significa que as instruções puderam seguir nas embarcações que zarparam do Tejo em 1568 e chegar às mãos do seu destinatário à entrada do último trimestre desse ano. A ocasião permite que, no limite máximo da monção para se enviar a correspondência ao Reino, nos inícios de 1569, o jesuíta se encontre a acusar a recepção das directrizes e que, no final desse mesmo ano, dê conta da sua implementação em conformidade: interrupção da deputação dos padres jesuítas e restrição da sua colaboração a uma esfera consultiva240.O quadro da participação dos jesuítas no funcionamento interno da Inquisição de Goa desde as instruções de 1567 até à chegada de Valignano não é inteiramente claro. O então visitador, o padre Gonçalo Álvares, tomara a decisão de limitar a colaboração dos seus correligionários a con‑sultas que não exigissem uma assinatura, o que implicava que não poderiam participar nos procedimentos de instrução, nem nas apelações e sentenças finais, onde se requeria a firma do deputado. Contudo, escrevendo no mesmo ano da consulta de Chorão, Alessandro Valignano sugere que dois dos jesuítas terão continuado a servir como deputados durante vários anos:(...) mi ocorre dire che qui gli nostri non solo erano deputati alla Mensa di Conscientia, ma ancora al Santo Officio dell’Inquisitione; ma dopo che mor‑sero quelli ch’erano da Sua Altezza et dal Cardinale deputati a queste Mense, che erano gli Padri Antonio di Quadros et Francesco Rodriguez, non sono andati più i nostri ordinariamente né all’uno officio né all’outro241.O trecho é altamente informativo. Em primeiro lugar, faculta o enquadramento institucional da cooperação com a Inquisição, noti‑ciando um provisionamento expresso a António de Quadros e Francisco Rodrigues pela Coroa e pelo inquisidor ‑geral242 em vista à sua presença na Mesa do Santo Ofício (falhando apenas, lamentavelmente, em situar o momento da provisão); seguidamente, que esse encargo foi assumido com algum grau de regularidade até à morte de ambos, pois o visitador faz relacionar o termo da deputação de jesuítas com o falecimento dos providos por D. Henrique (respectivamente, em 1572 e 1573), ideia que ganha alguma força com a leitura de uma carta de Bartolomeu da Fonseca, datada precisamente de 1574, na qual se lamenta como nesse ano «a Companhia totalmente se lançou fora de ambas as mesas [i. e., 240 Carta do padre Melchior Nunes Barreto, SJ, ao padre Francisco de Borja, SJ, superior‑‑geral da Companhia de Jesus, de 6 de Dezembro de 1569, em Goa, Documenta Indica (1566‑‑1569). Edição de Joseph Wicki, vol. VIII, Roma, Institutum Historicum Societatis Iesu, 1964, p. 134.241 Carta do padre Alessandro Valignano, SJ, visitador da província da Índia, ao padre Everardo Mercuriano, SJ, superior ‑geral da Companhia de Jesus, de 4 de Dezembro de 1575, entre Cochim e Goa, Documenta Indica (1575 ‑1577), vol. X, cit., p. 205.242 O que, para a maior parte da década de 1560, equivale a uma só figura de autoridade, atendendo à assunção da regência por D. Henrique entre 1562 e 1568.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 83 22/02/17 12:25
  • 84do Santo Ofício e da Mesa da Consciência e Ordens]»243. A provisão do inquisidor ‑geral nos dois jesuítas deverá ter impedido a execução ime‑diata das instruções de Francisco de Borja, de 1567. Valignano deverá ter encontrado na morte de ambos a margem de que precisava para dar seguimento ao desejo das instâncias directivas do generalato, isto é, a uma associação informal com o tribunal da fé. Bartolomeu da Fonseca sentiu o fim do quadro institucional que regia a colaboração dos jesuítas da Índia com o tribunal, pois em 1575 viu o visitador negar ‑lhe dois jesuítas que solicitara para o despacho244.A frustração dos propósitos do inquisidor pela escusa de Valignano permitia, sete anos depois, a concretização das disposições do generalato. O protelamento da sua implementação não mereceu a atenção do visitador, donde ser lícito pensar que o compromisso a que se havia chegado com o tribunal era satisfatório aos seus olhos. Ao invés, as suas palavras confessam receio pela viabilidade da estratégia pensada em Roma para a articulação institucional com o Santo Ofício, perché il Cardinale tiene grandissima facultà da Sua Santità sopra tutte le Religioni et perciò sole ben spesso ordinare quello che vuole sotto precetto di obedienza, come l’ordinò quando deputò al P.e Antonio di Quadros col suo compagno, perché invero la necessità è molto grande et li letterati si truovano molto pochi, tanto che si possono (come si dice) contarli colli deti245.A carta, enviada ao geral Everardo Mercuriano (1573 ‑1580) no mesmo ano em que ao inquisidor se nega o recurso à Companhia de Jesus, traça uma atmosfera de dificuldades à consolidação da política definida em Roma. Num primeiro momento (1569 ‑1573), são as provisões que o inquisidor ‑geral remetera aos padres provincial da Índia e ao superinten‑dente do colégio de Goa que admissivelmente terão retardado a aplicação plena das instruções. Em 1575, o ressurgir dessas dificuldades era anteci‑pado por Valignano, mercê da legacia vitalícia de D. Henrique nos domí‑nios da Coroa de Portugal, a qual obrigava a Companhia no seu voto de obediência expressa ao papa, podendo, no futuro, reconduzir os jesuítas à Mesa do Santo Ofício.A rejeição do pedido de Bartolomeu da Fonseca, assumida ainda antes da consulta de Chorão, não foi noticiada ao geral em conjunto com os fundamentos que a sustentaram. De acordo com Valignano, estes haviam 243 Carta de Bartolomeu da Fonseca, inquisidor de Goa, ao cardeal ‑infante D. Henrique, inquisidor ‑geral de Portugal, de 15 de Dezembro de 1574, em Goa, António Baião, A Inqui‑sição de Goa, vol. II, cit., p. 8.244 Carta do padre Alessandro Valignano, SJ, visitador da província da Índia, ao padre Everardo Mercuriano, SJ, superior ‑geral da Companhia de Jesus, de 4 de Dezembro de 1575, entre Cochim e Goa, Loc. cit., p. 206.245 Ibidem, p. 206.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 84 22/02/17 12:25
  • 85sido os mesmos que o próprio Mercuriano lhe comunicara e que apenas podemos supor seguirem a mesma linha de prioridades do seu antecessor no cargo, prioridades essas cujo eco se sente em Chorão e que convergem com a recusa aos pedidos do inquisidor.Todavia, à entrada da década de 1570, a cronologia das relações entre a Companhia de Jesus e o Santo Ofício regista dois movimentos que se afiguram divergentes, mas que não serão totalmente inconciliáveis: no Reino, denota ‑se uma integração dos jesuítas nos quadros institucionais do Santo Ofício, designadamente no Conselho Geral; em Goa, a Com‑panhia vê ‑se proibida, com certeza desde a segunda metade de 1568, de exercer funções institucionais na Inquisição, limitando ‑se a uma posição de qualificação ou de consultoria em caso de ser solicitada para o efeito.Ao considerarmos estes percursos aparentemente contraditórios, deve‑mos ter presente a dinâmica de acomodação mútua que tais fenómenos representam. Isto é, se a ocupação de um lugar num organismo inqui‑sitorial por um jesuíta expressa ulteriormente um acto de vontade insti‑tucional (pois sem o aval formal das figuras directivas do Santo Ofício esse desempenho não seria possível), a assunção da nova competência não é uma decisão meramente individual, pois depende, em última instância, do parecer favorável do superior do seu instituto. Do lado da Companhia, a continuidade da colaboração indicia compatibilidade ou conveniência de estratégias e de objectivos, que podem ser a nível central ou distrital/local. Deste modo, a proximidade entre as indicações para os jesuítas se des‑vincularem de uma presença institucional na Inquisição de Goa (1567) e a aceitação, em Lisboa, de um lugar no órgão consultivo do Santo Ofício pelo jesuíta Martim Gonçalves da Câmara (1569) pode ser traduzida como um movimento de coerência estratégica por parte do generalato. Ao contrário do Conselho Geral, a deputação no tribunal goês implicava uma maior exposição dos jesuítas e uma associação directa ao decorrer dos procedimentos inquisitoriais: a um exercício da jurisdição «sobre vidas y honras de personas» que poderia suscitar o ódio e o desfavor de uma faixa considerável da sociedade. A possibilidade de conotação com actos de pressão física e psicológica sobre os suspeitos na fé foi considerada menos provável no desempenho de funções consultivas e nesse sentido se orientaram as instruções de Francisco de Borja em 1567. Esta preferência não é incompatível com a presença no colégio de deputados do Conselho Geral, onde os serviços prestados se manteriam numa lógica igualmente de consulta, longe do contacto com o réu e da participação na sua conde‑nação, ainda que prescindindo da informalidade pretendida para o Estado da Índia.Por estes anos, regista ‑se um estreitamento progressivo das relações entre os religiosos da Companhia e a Inquisição, que vai crescendo em variedade e competências. Já antes nos referimos s à visitação à cidade do Porto em 1570, sobre a qual existem indícios de uma coadjuvação por ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 85 22/02/17 12:25
  • 86parte dos jesuítas. Pensamos que tal iniciativa, a ater ‑se aos moldes repor‑tados por Giuseppe Marcocci (condução de sermões a instar à confissão e ao dever para com o Santo Ofício), estaria no limiar do desejado pelo generalato, pois implicava um certo grau de exposição social. Contudo, em 1572, o tribunal de Coimbra confia ao padre Diogo Coelho do colégio da Companhia em Bragança uma comissão em vista à realização de alguns inquéritos, e a Historia da fundaçam e progresso da Casa de Sam Roque (cuja versão final data de 1587) reporta a execução periódica, pelos jesuítas, de diligências em nome do Santo Ofício246.É de crer que a forma das comissões aqui aludidas não correspondesse às representações em continuidade, como veio a ocorrer no mundo atlântico extrapeninsular247. O mais provável é estarmos perante as comissões ou provisões passadas pelos inquisidores de distrito em vista à realização de diligências pontuais de âmbito local. Não obstante o seu carácter temporário ou provisório, a comissão colo‑cava ainda mais o seu executor numa situação de exposição junto dos seus fiéis, e o padre Diogo Coelho não deixou de manifestar o seu desconforto pela condução da diligência. O jesuíta sentiu claramente na tarefa um desvio ao que se sabia ser a posição das instâncias superiores do instituto em matéria do Santo Ofício: (...) fiquei algum tanto perplexo em as commissões, porque por huma parte obstava o não ser de nossa profissão este negotio tam de proposito e a duvida de vontade do superior fazia ainda a cousa mais indifferente; por outra parte ser cometido por vs. ms. [os inquisidores de Coimbra] isto, que neste caso são tambem meus superiores, a quem devo obedientia polas vezes que tem da Se Apostolica248.O trecho é evocativo das reservas já apontadas no tempo de Francisco de Borja acerca dos domínios concretos de intervenção do ministério jesuítico. Do mesmo modo, permite estabelecer um paralelo em relação ao que encontramos em Goa, nomeadamente um desfasamento entre a norma superiormente definida e as exigências concretas do cenário local que enformam, criam e mobilizam as modalidades de colaboração entre a Companhia de Jesus e o Santo Ofício.246 Cf. Giuseppe Marcocci, «Inquisição, jesuítas e cristãos ‑novos em Portugal no século XVI», cit., pp. 300 ‑302. 247 Designadamente às comissões passadas em continuidade aos reitores dos colégios jesuíticos das diferentes localidades, como Paulo Drumond Braga regista em Angra em 1619 (mas também Ponta Delgada e Horta) e Bruno Feitler nos colégios do Maranhão (São Luís e Belém) em 1688. Paulo Drumond Braga, Op. cit., pp. 25 ‑27; Bruno Feitler, Nas Malhas da Consciência, cit., p. 128.248 Carta do padre Diogo Coelho, SJ, aos inquisidores de Coimbra, de 6 de Janeiro de 1573, em Bragança, BA, Cód. 49 ‑IV ‑26, doc. 3, apud Giuseppe Marcocci, «Inquisição, jesuí‑tas e cristãos ‑novos em Portugal no século XVI», cit., p. 302.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 86 22/02/17 12:25
  • 87Em Chorão, no entanto, foi o imperativo do apostolado, em con‑sonância com as directrizes de Roma, que se impôs ao pragmatismo do padre Francisco Dionísio, única voz dissonante entre os quinze religiosos ouvidos pelo visitador, ao defender que «no se podía dexar de acudir a la Inquisitión, a lo menos al tiempo de dar la sententia y en otras questiones graves, porque ay mucha falta en la tierra de hombres doctos y que tengan secreto y coraçón libre de passión»249. Das suas palavras sobressai a consciência de que a realidade do Estado da Índia impunha à Companhia de Jesus uma necessária maleabilidade na condução das suas estratégias sociais e de relação com o aparelho governativo e institucional. O estado de carência estrutural em que se encontrava a Inquisição, falta de letrados para o seu funcionamento ordinário, colocava a Companhia, por esse motivo, na obrigação de prestar o favor que lhe fosse reque‑rido. O mesmo sentido de dever para com o tribunal da fé patente na carta de Diogo Coelho ao tribunal de Coimbra é, agora, assumido por Francisco Dionísio, cujo argumento vaticina, ulteriormente, a inviabili‑dade da política preferida pelo generalato e que, em 1575, obtivera um momento de implementação.Valignano, que se mostrara prudente quanto à possibilidade de se manterem os jesuítas afastados do despacho inquisitorial, teria oportuni‑dade de ver os seus receios e a advertência do padre Francisco Dionísio confirmados. O visitador havia escrito aos seus confrades em Portugal para que procurassem junto de D. Henrique, com o qual ele próprio também se correspondera, que os jesuítas de Goa fossem dispensados da assistência na Mesa do Santo Ofício. Pela mesma carta, ficamos a saber que Bartolomeu da Fonseca pressionava no sentido inverso, evocando as dificuldades profundas em matéria de recursos humanos250. O ano de 1576 viria mesmo a ser, conforme o próprio inquisidor declara nas suas epístolas, substancialmente difícil, face à ausência de alguns dos depu tados religiosos por compromissos internos às províncias a que pertenciam, acabando por se concluir o despacho final com alguma dificuldade, «com andar mendiguando a Companhia alguas vindas e estas rarisymas»251. Desde 1577, a correspondência emanada do Santo Ofício de Goa confirma ‑nos que o jogo de pressões em Lisboa terminara de modo adverso à vontade de Valignano, pois Bartolomeu da Fonseca menciona um «padre Pinheiro» a servir como deputado252, que não é senão o jesuíta 249 Consulta do padre Alessandro Valignano, SJ, visitador da província da Índia, aos padres da Companhia, iniciada a 6 de Dezembro de 1575 em Chorão, Loc. cit., p. 277.250 Carta do padre Alessandro Valignano, SJ, visitador da província da Índia, ao padre Everardo Mercuriano, SJ, superior ‑geral da Companhia de Jesus, de 4 de Dezembro de 1575, entre Cochim e Goa, Loc. cit., p. 206.251 Carta de Bartolomeu da Fonseca, inquisidor de Goa, ao cardeal ‑infante D. Henrique, inquisidor ‑geral de Portugal, de 13 de Novembro de 1576, António Baião, A Inquisição de Goa, vol. II, cit., p. 24.252 Carta de Bartolomeu da Fonseca, inquisidor de Goa, ao cardeal ‑infante D. Henrique, ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 87 22/02/17 12:25
  • 88Lourenço Pinheiro, formado em Direito253, e frequentemente citado pelos inquisidores nos anos seguintes. Do lado jesuíta, a notícia surge em 1579, quando o padre Antonio Monserrate reporta que, na «Meza del santo Officio de la Inquisición, por los obligar a ello de parte del rey Don Anrrique, como inquisidor mayor el inquisidor destas partes [Bartolomeu da Fonseca], som deputados el P.e Provincial [Rui Vicente] y otro padre [Lourenço Pinheiro]»254.Após um interlúdio de três anos, o inquisidor de Goa via fazer ‑se valer a autoridade de D. Henrique como inquisidor ‑geral, já então, além de legado da Santa Sé, rei de Portugal, com a recondução de dois religiosos da Companhia de Jesus ao despacho do Santo Ofício. A posteriori, compro‑vava o desajustamento das prescrições do generalato para o cenário goês. A ocasião como que encerrava cerca de dez anos de esforços envidados pelas instâncias superiores da Companhia no sentido de poupar o ministério dos seus religiosos na Ásia à conotação com um modelo de enquadramento religioso que se afastava das formas preferenciais do seu apostolado.2.2 A Companhia de Jesus e as comissões da Inquisição de GoaO decénio de 1567 a 1577 foi decisivo, no Estado da Índia, para a defi‑nição das relações entre a Companhia de Jesus e o Santo Ofício. As datas extremas marcam o início e o final de uma política, divisada pelas autorida‑des centrais da Companhia, para os seus efectivos da província da Índia se subtraírem às soluções de colaboração institucional preferidas pelos inqui‑sidores de Goa. O desígnio, após um arranque que se perspectiva como incipiente, teve o seu momento alto em 1574 ‑1577, quando os jesuítas de Goa se recusaram a participar no despacho dos condenados pelo Santo Ofício. Coincidiu, ainda, com a estadia de Valignano em Goa e na costa ocidental indiana, o que permitiu reforçar as determinações do generalato. Foi, finalmente, durante este tempo que, em Goa, a Companhia de Jesus perdeu o jogo de forças que mantivera com o inquisidor e se resignou a que os seus religiosos servissem como deputados no tribunal.Em Roma, no entanto, a questão não ficou encerrada aos olhos do gene‑ralato. Na década seguinte, o novo geral, Claudio Acquaviva (1580 ‑1615), retomou a oposição às formas de colaboração com o tribunal seguidas na Ásia. Mais ainda do que o seu antecessor, Acquaviva parece ter desejado esbater a associação entre os religiosos da Companhia e o Santo Ofício, inquisidor ‑geral de Portugal, de 9 de Novembro de 1577, António Baião, A Inquisição de Goa, vol. II, cit., p. 37.253 Ibidem, pp. 36 ‑37.254 Carta do padre Antonio Monserrate, SJ, ao padre Everardo Mercuriano, SJ, superior‑‑geral da Companhia de Jesus, de 26 de Outubro de 1579, em Goa, Documenta Indica (1577‑‑1580). Edição de Joseph Wicki, vol. XI, Roma, Institutum Historicum Societatis Iesu, 1970, p. 659.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 88 22/02/17 12:25
  • 89proibindo a sua assistência aos presos no cadafalso e a sua presença durante a publicação das sentenças e execução dos relaxados255. Simultaneamente, reafirmou a conveniência em limitar a participação jesuítica nos assuntos inquisitoriais a uma expressão meramente consultiva e, ainda assim, apenas em caso de extrema necessidade256. É de assinalar que as directivas emana‑das de Roma, de resto em perfeita consonância com o registado nas décadas de 1560 ‑70, aumentam a sua irredutibilidade quando no terreno se começa a constatar a falta de condições para a sua implementação e a sentir ‑se uma mudança no modo de apreciar a questão, a começar pelo próprio visitador erigido em provincial, Alessandro Valignano (prov. 1583 ‑1587). A viragem começa a notar ‑se ainda em 1577. É quando se encontra em Malaca que Valignano revê e redimensiona a difícil questão do Santo Ofício numa exposição em três pontos. O texto representa uma quebra notória em relação aos objectivos do generalato, defendidos pelo visitador dois anos antes. A nova reflexão mostra uma alteração do prisma a partir do qual se pensa o problema, afastando a lógica e o cerne do debate de um apostolado eficaz para a solidez de um sistema de vigilância da fé:(...) se ben doviamo quanto possiamo affastarci, nondimeno il tirarcene del tutto par che non si possa fare a niun modo per tre ragioni. La prima è per la grande penuria che ha in Goa di homini lettrati et che tengano il secreto che a questi officii conviene, et così senza dubio molte non si pòtrebono dispac‑ciar le cause se non ii intervenissero gli nostri, massime perchè la Inquisitone è contro christiani novi, che sono richissimi et si prevagliono con le loro richezze molto. La 2ª è perchè, como questi stanno dispersi per molti luoghi della India dove non stanno se non un clerico ignorante et di niun segreto, molte volte, se l’Inquisitore non raccontarà il negocio al superiore che ivi sta della Compagnia, non si farrebe cosa niuna et si causerebe molto danno. La 3ª è, perchè cosi lo raccomanda il Cardinale, al quale teniamo tanta grande obligatione, et se ciò non si gli in Portogallo, molto meno se gli può nella India negare257.O teor do texto sugere fortemente a adopção da perspectiva inquisi‑torial, cuja argumentação não se coíbe de reproduzir. Contudo, o docu‑mento a que nos referimos consiste num relatório sobre a Província da Índia destinado ao padre geral em Roma. São os apontamentos de um 255 Carta do padre Alessandro Valignano, SJ, provincial da Índia, ao padre Claudio Acqua‑viva, SJ, superior ‑geral da Companhia de Jesus, de 20 de Dezembro de 1586, em Cochim, Documenta Indica (1585 ‑1588). Edição de Joseph Wicki, vol. XIV, Roma, Institutum Histo‑ricum Societatis Iesu, 1979, p. 438.256 Ibidem, p. 439.257 Summarium Indicum pelo padre Alessandro Valignano, SJ, visitador da província da Índia, de 22 de Novembro a 8 de Dezembro de 1577, em Malaca, Documenta Indica (1583‑‑1585). Edição de Joseph Wicki, vol. XIII, Roma, Institutum Historicum Societatis Iesu, 1962, p. 125.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 89 22/02/17 12:25
  • 90homem que se ocupa de uma avaliação global do estado das missões à magna e desproporcional escala asiática. Em 1577, Valignano conta com quatro anos de experiência na Ásia, durante os quais, na qualidade de autoridade máxima da Companhia em toda a província, teve oportu‑nidade de se familiarizar com o mosaico das relações políticas e sociais que dava corpo aos empreendimentos institucionais do Estado da Índia, tempo suficiente para cruzar as necessidades particulares das missões com os imperativos de acomodação às peculiares estruturas das sociedades em que aquelas se inserem. O texto levanta várias dúvidas, a começar pela inesperada inversão de parecer de Valignano, agora visivelmente favorável a uma reaproximação à participação nos procedimentos inquisitoriais. A novidade, no entanto, residia na ampliação de um debate até então circunscrito a um modelo específico de colaboração institucional que tinha lugar em Goa. O alar‑gamento dos horizontes geográficos de Valignano trouxe ao debate outras soluções de cooperação que, ao que pudemos apurar, tinham, até então, permanecido ausentes da correspondência mantida entre Roma e Goa. Referimo ‑nos, em concreto, ao cometimento de diligências pontuais aos superiores da Companhia nas diversas missões asiáticas. Chegados a este ponto, duas questões emergem quanto ao debate mantido entre Roma e a Província da Índia: por que motivo foi um modelo alternativo de colabo‑ração com o Santo Ofício omitido numa discussão devotada justamente a essa matéria?; e, do mesmo modo, como se justifica a sua introdução no debate?É natural que Valignano, ao abordar o problema da exposição social da Companhia de Jesus na sua colaboração com o Santo Ofício, se tenha centrado nos casos de deputação pois fora, até então, a associação visível dos seus religiosos à expressão punitiva do tribunal que inquietava as esferas jesuíticas. É, igualmente, provável que apenas ao abandonar a cidade de Goa tenha adquirido uma maior consciência sobre outras realidades de cooperação com a Inquisição. Em 1584, Valignano reportará ao geral que «algunas vezes el Inquisidor escrive a los nuestros, que están en diversas residencias, que examinen y tiren algunos testigos en cosas pertenecentes al santo Officio, o que assistan con los vicarios quando lo hazen»258. Justamente, o que o visitador sus‑tenta em 1577 é que esta prática é condição e limite das capacidades da representação da Inquisição de Goa no seu espaço jurisdicional, o que se justificava pela escassez de efectivos humanos capazes em letras e respeito ao segredo que os assuntos da fé exigiam.Não nos é possível assinalar quando começa o tribunal de Goa a solici‑tar a execução de diligências aos padres da Companhia. A correspondência 258 Cf. Carta do padre Alessandro Valignano, SJ, provincial da Índia, ao padre Clau‑dio Acquaviva, SJ, superior ‑geral da Companhia de Jesus, de 12 de Dezembro de 1584, em Cochim. Documenta Indica (1583 ‑1585), vol. XIII, cit., p. 588.ArticulacaoDaPeriferia_9as_iMac4.indd 90 01/03/17 08:40
  • 91jesuítica dá conta de um episódio sucedido em Cochim no ano de 1578, quando o reitor do colégio local, o padre Francisco Dionísio (que, como vimos, se pronunciara abertamente pela colaboração com o tribunal em 1575), foi encarregado de conduzir «algunos negocios» pelo inquisidor Bartolomeu da Fonseca, vindo a extravasar as competências que lhe haviam sido confiadas259. Tratar ‑se ‑ia, provavelmente, de uma comissão muito específica, direccionada para um problema concreto, que expiraria com o efeito desejado, e não de uma solução de representação de cariz mais duradouro.É provável que, durante o período fundacional do tribunal e em con‑formidade com as prescrições de D. Henrique, os inquisidores se tenham apoiado, sobretudo, no clero secular com atribuições judiciais (vigários da vara, vigários ‑gerais) para a execução de diligências pontuais. Quer a provisão vice ‑real de 1566, quer ainda a escolha do vigário de Moçambi‑que para ser o depositário da primeira comissão de competências amplas em 1571, quer ainda a carta de Valignano de 1584 que refere o apoio dos religiosos da Companhia aos «vicarios» o sugerem. Teríamos, portanto, um período de onze anos de experiências de delegação de competências durante o qual o Santo Ofício viria a reconhecer as limitações inerentes às suas soluções de intervenção, iniciando ‑se, em seguida, um processo de transferência preferencial, embora incompleto, do exercício das suas comissões por padres seculares para membros das ordens religiosas. Se esta última ideia nos é sugerida nos textos jesuíticos, a insatisfação pelos mode‑los de representação está patente na correspondência inquisitorial enviada de Goa. Em 1579, Bartolomeu da Fonseca representava a D. Henrique as dificuldades de penetração do tribunal nas diferentes fortalezas do Estado da Índia, onde não se conseguia saber a verdade do que o Santo Oficio quer pelo medo das partes se o tem ou do capitão ou das pesoas poderosas e encolhemse asy elas como o viguairo ou relygioso que hy resydem per onde ou mando vir as pesoas a Guoa ou mando laa ir huum padre que não seja da terra donde se hade tomar a enformação que não recee nenhum mal que lhe ajão de de fazer os da tera pois não hade residir ahy260.Nos finais de 1577, Alessandro Valignano redefine todo o debate perante o generalato, apontando no sentido inverso às directivas gizadas por Francisco de Borja e Everardo Mercuriano. O momento em que o faz 259 Carta do padre Nuno Rodrigues, SJ, ao padre Everardo Mercuriano, SJ, superior ‑geral da Companhia de Jesus, de 25 de Novembro de 1578, em Cochim, Documenta Indica (1577‑‑1580), vol. XI, cit., p. 410.260 Carta de Bartolomeu da Fonseca, inquisidor de Goa, a D. Henrique, inquisidor ‑geral e rei de Portugal, de 1 de Dezembro de 1579, António Baião, A Inquisição de Goa, vol. II, cit., p. 70.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 91 22/02/17 12:25
  • 92e, sobretudo, a introdução do tema das comissões no debate mais alargado das relações entre a Companhia de Jesus e o Santo Ofício são significativos. É em Malaca, longe do contexto fortemente institucionalizado de Goa, longe do modelo de colaboração debatido e recusado pelo generalato, com o visitador a beneficiar de uma maior experiência no modo de pensar o desempenho dos seus confrades nos cenários asiáticos, que contempla e propõe a inversão da política jesuítica face ao tribunal. Como referimos, Valignano estruturou uma argumentação em três pontos na exposição que preparou em Malaca. O terceiro motivo para operar uma mudança de atitude na relação com o tribunal, o preceito de obediência devido ao cardeal ‑infante, é claramente independente dos demais, introduzido em reforço do anteriormente disposto. Em si, pouco traz ao enriquecimento do problema, mas reforça a importância de se distinguir entre o apostolado no Reino e no Estado da Índia, cujas necessi‑dades tornavam mais imperativo o acatamento das decisões do inquisidor‑‑geral. O primeiro motivo será, talvez, o menos original, na medida em que recupera as argumentações presentes na correspondência inquisitorial (que seriam familiares a Valignano devido ao contacto com o inquisidor Bartolomeu da Fonseca) e de que a própria documentação jesuítica já fizera eco. No entanto, introduz um elemento importante, até então ausente do debate, na forma do alvo preferencial do Santo Ofício: os cristãos ‑novos. A brevidade do período não o torna, contudo, inócuo. A curta sentença de Valignano («che sono richissimi et si prevagliono con le loro richezze molto») sumaria exemplarmente o perfil do perseguido por excelência pela Inquisição de Goa: judaizantes possuidores de grande riqueza. A imagem é a de um muito poderoso inimigo da fé, habilmente instrumentalizada para evidenciar e potenciar os argumentos conhecidos da debilidade do tribunal. Mas é este elemento que, simultaneamente, conduz ao segunto ponto de Valignano — a colaboração entre os padres das mais variadas missões e o tribunal em vista a garantir a vigilância sobre os cristãos ‑novos que «stanno dispersi per molti luoghi della India» — e procura atenuar as inquietações do generalato quanto às consequências para o apostolado da Companhia de uma cooperação com o Santo Ofício: ao enfatizar a atenção da Inquisição sobre os cristãos ‑novos, Valignano retirava o ónus da acção inquisitorial sobre os «cristãos da terra», salvaguardando a imagem dos religiosos junto da população local.O alargamento do debate a novos horizontes geográficos no segundo ponto permite reforçar o panorama de um tribunal cerceado nos seus recursos para o combate à pravidade de poderosos inimigos da fé, face a cujo cenário se erige a Companhia de Jesus em apoio a todo um sistema de vigilância. É sintomático que esta argumentação surja durante a estadia de Valignano em Malaca, onde a experiência com o Santo Ofício se aparta da realidade goesa, como distintas são também as características da socie‑dade malacense, cidade onde reside a fronteira mais dura entre o aparelho institucional do Estado da Índia e o universo informal das redes comerciais ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 92 22/02/17 12:25
  • 93a operar no Sueste Asiático e na Ásia Oriental e onde as pressões sociais ligadas à exploração desses mercados são fortíssimas. O contacto directo com a periferia do Estado da Índia trouxe novas perspectivas ao debate, uma percepção do problema à luz da diversidade das realidades locais da Companhia e não já somente do cenário único de Goa. Os argumentos esgrimidos em 1577 traduzem, deste modo, o diagnóstico mais lúcido sobre a realidade das relações entre os jesuítas da província da Índia e o tribunal, não só já em Goa, como também nos territórios mais afastados da sede de distrito, o qual recomendava uma abertura da colaboração, ao contrário do que prescrevera o generalato.Importa notar ‑se que esta interpretação não se coaduna com as ins‑truções preparadas, anos mais tarde, pelo próprio Valignano para o seu sucessor no provincialato da Índia, o padre Pedro Martins. No Sumario de Algumas Cousas que Pertencem ao Governo da Província da Índia de 1588, lê ‑se a seguinte sentença: «Deve o Provincial prohibir que os nossos não assistão aos actos da Inquisição como inquisidores ou agentes ou commis‑sarios do Santo Officio, ainda que nestas partes se concede que sejão os nossos consultores do mesmo Santo Officio, sendo avisados que não se metão em mais do que convem e se lhe dá licença, como expressamente o diz N. P.e Claudio»261. O trecho afasta ‑se inteiramente da postura de compromisso recomen‑dada por Valignano em 1577, praticada pelos jesuítas de Goa desde essa data e erigida, ainda em 1586, à condição de tradição e política preferida pelo generalato: (…) porque sin los nuestros no se podrá valer el Inquisidor, y el Rey sin dubda assí lo mandará, y desta manera se corrió siempre. Y el Padre Everardo pareció también que no podría escusar, y que no avía para qué se hazer difíciles en esto, aunque quisiéramos, no lo podríamos escusar262.É provável que, no Sumario, tenha preferido incorporar a posição oficial da Companhia pretendida por Acquaviva numa matéria delicada sobre a qual a experiência no terreno não coincidia com a preferência do novo geral. Significativamente, seria a assunção das comissões — portanto, a representação da autoridade inquisitorial em espaços onde o provincial não poderia atalhar aos eventuais prejuízos que tais funções poderiam acarretar — que viria a constituir o foco de maiores tensões no seio da Província da Índia.261 Sumario de Algumas Cousas que Pertencem ao Governo da Província da Índia do padre Alessandro Valignano, SJ, de Abril de 1588, em Goa, Documenta Indica, vol. XIV, cit., pp. 849 ‑850. 262 Carta do padre Alessandro Valignano, SJ, provincial da Índia, ao padre Claudio Acquaviva, superior ‑geral da Companhia de Jesus, de 20 de Dezembro de 1586, em Cochim, Loc. cit., p. 439.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 93 22/02/17 12:25
  • 94Em 1586, o padre Antonio de Marta foi enviado como visitador da missão de Maluco da Companhia de Jesus263. A partir das ilhas, procurou revitalizar o investimento dos portugueses e do seu próprio instituto na região, chegando, inclusivamente, ao limiar do desafio, pela severidade das críticas à política do seu geral para Maluco. A ocasião foi aproveitada pelo Santo Ofício para confiar tarefas de representação a um elemento de reconhecida autoridade num espaço muito distante das dinâmicas inquisi‑toriais. A notícia dessas competências é ‑nos fornecida pelo próprio, pouco mais de dois meses após a sua chegada a Amboino, em 1587: Perché oltra che’l P. Provinciale mi tiene mandato a visitar questa parte de Maluco, donde vano li nostri correndo per questa christianità, et oltra di ciò quando (riderà V. R. di questo) son Comissario della Inquisition, e faccio prender e por in carcere, e do penitentie publiche como huomo che porta in mano la spada, e questo ancoraché mi costi travaglio. Tuttavia si fa grande servitio a N. Signore, perché in queste parti l’Inquisitione è tremenda e ogni huomo, ainda que grande seia, se gl’inchina e obedisce ad ungem. E già finhora tengo posto in prigione il vicario del domo di questo castello, che è come in nostra terra il preposito overo curato d’alguna parrochia, e con esso un’altr’huomo portughese264. O texto parece reflectir, em parte, o teor da missiva do inquisidor ‑geral D. Pedro de Castilho quando, em 1606, se insurge contra os «tribunais formados» pelos comissários265. A atribuição de penitências públicas sugere já uma capacidade de processar em final, segundo a prática autorizada pelo tribunal para as regiões mais remotas do seu distrito. No entanto, a hipótese não encontra eco quer na documentação inquisitorial, quer na correspondência dos jesuítas. Por um lado, o Reportorio de João Delgado Figueira não refere nenhum processo despachado em final por um comissá‑rio de Maluco, como sucede em casos semelhantes; por outro, o provincial Pedro Martins, a quem anteriormente Acquaviva manifestara descontenta‑mento ao saber da comissão de Antonio de Marta266, assegura em 1591 o seu geral que «el Padre no castigua ni da penitencia ninguna, ni haze más 263 Cf. Maria Odete Soares Martins, A Missionação nas Molucas no Século XVI. Contributo para o estudo da acção dos Jesuítas no Oriente, [Lisboa], Centro de História de Além ‑Mar, 2002, p. 253.264 Carta do padre Antonio de Marta, SJ, visitador da Companhia de Jesus em Maluco, ao padre Mario Beringucci, SJ, em Itália, de 30 de Maio de 1587, em Amboino, Documenta Malucensia (1577 ‑1606), vol. II, cit., p. 199.265 «Excerto de carta de D. Pedro de Castilho, inquisidor ‑geral de Portugal, aos inquisido‑res de Goa, de 2 de Fevereiro de 1606, em Lisboa», Loc. cit., p. 23.266 Instruções dos padres gerais da Companhia para o governo da província da Índia — carta do padre Claudio Acquaviva, SJ, superior ‑geral da Companhia de Jesus, ao padre Pedro Martins, SJ, provincial da Índia, de 24 de Dezembro de 1589, Documenta Malucensia (1577 ‑1606), vol. II, cit., p. 286.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 94 22/02/17 12:25
  • 95que hacerles inquericiones»267. É também o que se deduz das palavras do próprio visitador da cristandade malucense, ao escrever que «l’Inquisidor di Goa, partendomi io de là per queste parti, mi diede facultà de inqui‑rir contra la heresia et li altri peccati apartenenti all’Inquisitione»268. Da documentação disponível não é inteiramente claro se a prisão destes dois homens resultou da sua própria iniciativa como comissário ou se o padre Antonio de Marta levava consigo uma disposição específica do Santo Ofí‑cio de Goa para esse efeito.Do carácter polemista que envolveria a comissão de Maluco e das crí‑ticas de que poderia vir a ser alvo, teria consciência o padre Antonio de Marta. Não é crível que ignorasse o debate que, desde os anos de 1560, discutia a participação dos jesuítas nos procedimentos judiciais, tanto mais que este envolvimento fora sucessivamente discutido, interrompido e retomado na década anterior. Seria, naturalmente, uma realidade fami‑liar aos padres que residiam em Goa e aos que aí chegavam e invernavam antes de serem destacados para as diferentes missões da província. Talvez por esse motivo a reflexão que viria a formular em torno do apostolado da Companhia em Maluco conceda um papel de destaque ao braço da Inquisição. A associação dos destinos dos recém ‑convertidos em Maluco à interven‑ção conjunta da Companhia de Jesus e do Santo Ofício no arquipélago, secundada pelo auxílio militar do vice ‑rei da Índia, representa a linha de força do seu pensamento durante a sua visitação, isto é, desde a sua chegada a Amboino, a 13 de Março de 1587, até Abril de 1588, quando redige o seu relatório, e até ao ano seguinte, quando regressa a Goa para tratar directamente com o governador sobre a possibilidade de uma investida contra o sultão de Ternate.De acordo com Antonio de Marta, o estado de abandono da cristan‑dade malucense encontra justificação directa na perda da fortaleza de Ter‑nate pelos portugueses em 1575 e a consequente incapacidade em assegurar o seu predomínio sobre a zona e a protecção às missões e às cristandades locais269. Conforme o próprio diria, «tutto ’l male et l’inquietudine di queste parti nasce dal re di Ternate, il quale fra li maluchi è più poderoso et più temuto»270. A preponderância de Ternate na região, juntamente com 267 Carta do padre Pedro Martins, SJ, provincial da Índia, ao padre Claudio Acquaviva, SJ, superior ‑geral da Companhia de Jesus, de 20 de Novembro de 1591, em Goa, ibidem, p. 311.268 Carta do padre Antonio de Marta, SJ, visitador da Companhia de Jesus em Maluco, ao padre Claudio Acquaviva, SJ, superior ‑geral da Companhia de Jesus, de 6 de Junho de 1587, em Amboino, ibidem, p. 213.269 Relatório da visitação do padre Antonio de Marta, SJ, visitador da Companhia de Jesus em Maluco, de Abril de 1588, em Tidore, ibidem, p. 268.270 Carta do padre Antonio de Marta, SJ, visitador da Companhia de Jesus em Maluco, ao padre Claudio Acquaviva, SJ, superior ‑geral da Companhia, de 30 de Maio de 1587, em Amboino, ibidem, p. 194.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 95 22/02/17 12:25
  • 96a incapacidade dos portugueses em inverter a situação, veio acarretar todo um conjunto de malefícios que se revelaram especialmente prejudiciais para a comunidade cristã em formação, o primeiro dos quais a desmoti‑vação dos próprios jesuítas por um espaço que oferecia escassas condições a uma cristianização de sucesso e o consequente relativo esquecimento da missão. Nesse aspecto, o padre Antonio de Marta foi particularmente severo com o provincial da Índia: «Per questo non posso iscusar il Provin‑cial dell’ India di negligencia in questa parte»271. Finalmente, a localização periférica do arquipélago no contexto do Estado da Índia e a dificuldade em manter um patrulhamento permanente nos seus mares favoreceram o enraizamento de interesses locais fortes que prejudicavam a missionação. Estas dificuldades foram relatadas de forma sucinta e clara pelo jesuíta no seu relatório que, por esta via, fornecia as chaves que poderiam permitir a recuperação daquela cristandade negligenciada272.Das várias epístolas do visitador, no entanto, é perceptível a consciência de que um tal projecto exigia um esforço muito forte de sensibilização, sobretudo da própria Companhia de Jesus. Urgia, desse modo, reanimar o seu interesse pelo arquipélago. Nesse sentido, durante o ano e meio que durou a visitação, o padre Antonio de Marta desenvolveu uma argu‑mentação alicerçada em três pontos fundamentais: em primeiro lugar, o elogio da cristandade malucense; em seguida, a crítica ao posicionamento da Companhia de Jesus perante aquele apostolado; finalmente, a legiti‑mação da sua actuação como comissário da Inquisição de Goa. Estamos perante três facetas de um mesmo raciocínio que são interdependentes e que constituem o fundamento do seu projecto para o arquipélago e da sua actividade no mesmo.A caracterização que apresenta das ilhas como um campo pleno de potencialidades, mas em franco desaproveitamento e desamparo por parte dos seus próprios confrades, foi o dispositivo escolhido por Antonio de Marta para mobilizar e comprometer as instâncias directivas da Companhia de Jesus a definir um plano estratégico para esta «christianità de gente abile et capace per intender e aprender la virtù et conservarsi in quella con molta simplicità»273. O envio de mais padres apresenta ‑se, assim, como fundamen‑tal para a sobrevivência dos novos cristãos e a dilatação da fé na região274.Só neste contexto se torna inteligível o papel do Santo Ofício da Inqui‑sição e, nomeadamente, da comissão com que foi provido o padre Antonio de Marta, pelo menos numa primeira fase. Neste domínio, é notória a 271 Ibidem, p. 195.272 Relatório da visitação do padre Antonio de Marta, SJ, visitador da Companhia de Jesus em Maluco, de Abril de 1588, em Tidore, Loc. cit., pp. 274 ‑275.273 Carta do padre Antonio de Marta, SJ, visitador da Companhia de Jesus em Maluco, ao padre Claudio Acquaviva, SJ, superior ‑geral da Companhia, de 30 de Maio de 1587, em Amboino, Loc. cit., p. 193.274 Ibidem, pp. 194 ‑196.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 96 22/02/17 12:25
  • 97preocupação do jesuíta em legitimar a assunção de funções que haviam sido superiormente desaconselhadas pelo geral da Companhia. Para esse efeito, importou ao padre Antonio de Marta autorizar o encargo dos inquisidores de Goa através dos preceitos de obediência vigentes na Companhia. Como tal, sublinhou a anuência e o favor do provincial da Índia, Alessandro Vali‑gnano275. Não obstante, o aval do seu superior imediato não respondia, por si só, às razões que se prendiam com o apostolado junto dos cristãos da terra e que, desde o início, pautavam a relutância do generalato em favorecer uma colaboração estreita entre a Companhia e o Santo Ofício de Goa.A licitude teria, forçosamente, de passar pela noção de «utilidade», em especial à da própria missão. A representação do Santo Ofício na pessoa do padre Antonio de Marta descrevia ‑se, deste modo, como uma função que, não só não era prejudicial à imagem da Companhia, na medida em que, na Ásia, «l’Inquisitione non è come in Italia, donde la gente è più fiera e rebeldi al castigo et alla medicina» (pelo contrário, ninguém ousaria falar contra a Inquisição), como a favorecia «perché li nostri con quest’officio sono più venerati e tengono maggior forza per estirpare li vitii»276. O bom serviço do Santo Oficio residia, assim, na possibilidade da sua instrumentalização para efeitos de correcção dos erros de uma cristandade jovem e da sua educação, obviando assim à falta de recursos humanos sentida no terreno. Ao sublinhar a utilidade formativa do tribunal, o jesuíta pretendia evidenciar as lacunas da Companhia em proporcionar quem desempenhasse esse papel. Face à convicção generalizada entre os jesuítas de que a cristandade malucense não requeria fortes investimentos em quadros de sólida formação literária («E acontece pello contrario que se pratica na India que não são necessarios homens letrados em Maluco»277), o visitador procurou demonstrar, com os resultados do seu labor enquanto comissário, o equívoco de tal postura. O Santo Ofício assume, assim, na sua argumentação, uma função complementar ao apostolado: Demais não há nestas terras homem letrado, e todavia ocorren às vezes casos de muita importancia pera determinar (...) esta christandade hé come nascente e tem muitos erros per alimpar assi de casos de matrimonio come de outros seus costumes gentilicos.275 Efectivamente, o padre Antonio de Marta recusou, de forma hábil, toda e qualquer responsabilidade sobre o seu provimento como comissário: não só teve a anuência do provin‑cial, como a proposta partiu do inquisidor de Goa de forma súbita e inesperada: «Partendomi dell’India parve al P. Provinciale ben che pigliasse carico dell’ Inquisitione in queste parti, che m’oferiva l’Inquisitore de Goa.» Cf. Ibidem, p. 197; cf. ainda a carta do padre Antonio de Marta, SJ, visitador da Companhia de Jesus em Maluco, ao padre Claudio Acquaviva, SJ, superior ‑geral da Companhia, de 6 de Junho de 1587, em Amboino, ibidem, p. 213: «La quale cosa [a iniciativa do inquisidor] quanto più fu impensada...». 276 Cf. Ibidem, p. 213.277 Carta do padre Pêro Nunes, SJ, ao padre Manuel Rodrigues, SJ, assistente do superior‑‑geral em Roma, de 5 de Março de 1588, em Tidore, ibidem, pág. 236. ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 97 22/02/17 12:25
  • 98E sobretudo encarrega muito esta obrigação o officio que agora temos da Inquisição, o qual ben save V. Rev. de quanta importancia há por sahir nelle com onra da Companhia. Nem por isso basta hum soo, porque há ‑de ter outros que o saibão conselhar e ajudar. Por onde parece necessario aver aqui pessoas que tenhão ser por poder acabar facilmente todo o sobreditto278.Na epistolografia do padre Antonio de Marta, verifica ‑se uma instru‑mentalização da comissão do Santo Ofício no mais ambicioso plano de recuperação do poderio português no arquipélago de Maluco. No entanto, após ter falhado em obter do governador Manuel de Sousa Coutinho um compromisso de intervenção na região, o jesuíta abandonou a cidade rumo ao arquipélago. Uma vez aí, passou a equacionar a solução para Maluco numa lógica de actuação da Coroa de Castela, promovendo uma aproxima‑ção ao governador das Filipinas279. Será então que o argumento do Santo Ofício virá a perder força, desaparecendo a menção ao tribunal da fé da sua correspondência a partir de 1589.À entrada da década final do século XVI, as relações entre a Companhia de Jesus e a Inquisição de Goa encontram ‑se normalizadas e beneficiam de uma estabilidade de quase década e meia, que o caso do padre Antonio de Marta não alterou. É o que se colhe das palavras do provincial Pedro Martins, em 1591: «por esta falta de personas algunos de los nuestros son aquí deputados de la Mesa de la Inquisición en Goa, y se ha corrido en esto sin escrúpulo»280.O ano de 1577 parece ter sido decisivo neste processo, quando, simul‑taneamente, chegam a Goa novas provisões ou instruções de D. Henrique para o serviço de jesuítas no despacho do Santo Ofício e Valignano altera as linhas orientadoras do debate sobre a Inquisição dentro da Província da Índia. Nos anos de 1580, a vontade do generalato em cessar a colaboração com o tribunal de Goa foi sucessivamente contrariada pelos provinciais da Índia, alegando a escassez gritante de recursos humanos.A «viragem» de 1577 não pode ser pensada como mera resignação, pois também ela detém o seu valor estratégico. Ao subscrever a argumentação do Santo Ofício, Valignano não pretende significar o encerramento da matéria, mas antes alertar para a circunstância de as características particu‑lares do cenário luso ‑asiático no qual se processava a acção da Companhia de Jesus não permitirem manter afastadas as duas organizações. Entre 1566 e 1569, quando da Europa chegam os primeiros sinais de oposição 278 Relatório da visitação do padre Antonio de Marta, SJ, visitador da Companhia de Jesus em Maluco, de Abril de 1588, em Tidore, Loc. cit., p. 276.279 Sobre a intervenção do governo das Filipinas em Ternate leia ‑se Manuel Lobato, Polí‑tica e Comércio dos Portugueses na Insulíndia. Malaca e as Molucas de 1575 a 1605, [Macau], Instituto Português do Oriente, 1999, pp. 154 ‑161.280 Carta do padre Pedro Martins, SJ, provincial da Índia, ao padre Claudio Acquaviva, SJ, superior ‑geral da Companhia de Jesus, de 20 de Novembro de 1591, em Goa, Loc. cit., p. 311.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 98 22/02/17 12:25
  • 99aos modelos de colaboração com o Santo Ofício mantidos em Goa, a resposta local apelara a alguma cautela, evocando dificuldades inerentes às dinâmicas específicas da sociedade goesa para não se concretizar um afastamento radical. A mesma consciência assumiria Valignano de 1577 em diante, não apenas para a realidade de Goa, mas para os espaços mais afastados, privilegiando uma estratégia de favorecimento da acção inqui‑sitorial nas suas diversas formas e necessidades, ao invés de uma posição de isolamento. O caso mais paradigmático desta postura terá sido, talvez, a sua aquiescência à assunção da comissão de Maluco pelo padre Antonio de Marta durante o seu provincialato.Ao aproximar ‑se o final do século XVI, as práticas de colaboração entre a Companhia de Jesus e o tribunal da Inquisição encontram ‑se defi‑nidas a partir dos critérios que haviam presidido ao seu início. Num uni‑verso carenciado de quadros letrados como o Estado da Índia, os jesuítas significaram — ao lado das restantes ordens religiosas — uma mais ‑valia para o Santo Ofício na concretização do seu desígnio institucional, seja por via do despacho dos processos, da consolação dos presos e do desempenho de funções de interpretação e de qualificação.Se a lenta mas crescente atenção aos desvios de fé entre os novamente convertidos veio a ter na actuação inquisitorial e no labor missionário duas realidades complementares — as «duas faces da mesma moeda», para recorrer a uma expressão de Giuseppe Marcocci281 —, são as estru‑turas precárias de funcionamento do tribunal goês que, desde o início, promovem uma cooperação estreita com os religiosos residentes em Goa. A presença expressiva de jesuítas entre os deputados do tribunal reflecte, antes de tudo, o difícil quotidiano da Inquisição de Goa na gestão dos seus procedimentos ordinários.A convicção, manifestada por mais de uma vez, de que não era possível sobrepor ao Estado da Índia modelos de colaboração inquisitorial prati‑cados no Reino acabará por se impor à política de cooperação informal pretendida pelo generalato da Companhia. Os jesuítas da província da Índia faziam da sua colaboração com o Santo Ofício uma avaliação polí‑tica, optando por apoiar a actividade do tribunal, a despeito do estigma social que poderia recair sobre si. É esta realidade que, num momento de particular concorrência e de rivalidade entre as diferentes ordens religiosas presentes no Estado da Índia, o visitador Manuel Dias Sénior dará por van‑tajosa em 1636, quando a apostasia do padre Cristóvão Ferreira o colocar perante a delicada tarefa de preservar a imagem da província do Japão. Na transição do século XVI para o século XVII, a associação ao tribunal da fé deixou de ser uma questão que tocava somente ao apostolado, mas passou a afectar directamente todo o universo das relações formais e informais da Companhia à escala do Estado da Índia.281 Cf. Giuseppe Marcocci, «A Fé de um Império», cit., p. 82. Reflexão retomada em Giuseppe Marcocci e José Pedro Paiva, Op. cit., p. 111 e ss.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 99 22/02/17 12:25
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  • 101CAPÍTuLo IIo Santo ofício e Macau no Século XvI A aproximação à Cidade do Nome de Deus na China1. Considerações metodológicas: Macau, a Inquisição e a imagem do «porto seguro»A historiografia que abordou o fenómeno inquisitorial no Estado da Índia não privilegiou uma leitura relacional entre a sede do tribunal, centro decisório e directivo do distrito, e a periferia sob a sua jurisdição. O Santo Ofício da Inquisição de Goa depara ‑se com a situação excepcional no contexto dos distritos portugueses de agir sobre um campo geográfico estruturalmente descontínuo, disperso e vasto, articulado pelo aproveita‑mento mercantil das particularidades meteorológicas do espaço que são a sua condição de ligação. O distrito goês é, por este motivo, composto por sucessões de periferias, cada uma distinta da anterior, porque diferenciados são também o acesso ao estabelecimento de portugueses, a composição social dessa mesma comunidade, bem como a modalidade de presença no espaço.Ao tratarmos as práticas de articulação da Inquisição de Goa aos vários cenários de investimento dos portugueses na Ásia e na África Oriental, não podemos tomar os territórios do Reino como referentes. As características do distrito goês que temos vindo a enunciar colocam, efectivamente, um problema muito concreto de possibilidade e de conse‑quência actuantes. No Reino, as inquisições dispõem de outras facilida‑des de comunicação, apesar de a contiguidade territorial não ser, sempre, condição de imediatez no acesso ao espaço (dependendo das condições viárias ou de segurança282). Inversamente, a construção e a encenação simbólicas do poder (visi‑ta ção) no Estado da Índia exigem um investimento financeiro que não encontra paralelo nos tribunais peninsulares até à década de 1590, quando da aposta decisiva da Inquisição de Lisboa em alargar as visitações às ilhas atlânticas e ao Brasil. Bartolomeu da Fonseca, que em diferentes ocasiões denunciou o paradoxo entre os recursos disponíveis para as sedes penin‑sulares e a precária situação financeira da Inquisição de Goa, resumiu282 Por exemplo, em 1588, o interlocutor da Inquisição de Lisboa na vila do Crato infor‑mava o tribunal que as terras estavam assoladas de ladrões, o que impossibilitava a execução de diligências num futuro próximo. Cf. Carta do licenciado Manuel de Reixa, vigário ‑geral da vila do Crato, aos inquisidores de Lisboa, de 14 de Junho de 1588, na vila do Crato, ANTT, Inquisição de Lisboa, Cadernos do Promotor, liv. 200, fl. 274.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 101 22/02/17 12:25
  • 102perfeitamente os constrangimentos estruturais do seu tribunal em poucas palavras: «as diligencias custam muito porque os luguares são distantes e navegase per cafilas e monçoins»283.A configuração geográfica do distrito goês constitui um elemento de bloqueio à implementação do mecanismo preferencial de vigilância e de regulação de comportamentos do Santo Ofício, designadamente a visita‑ção. Como tal, o peso efectivo do seu desígnio social de reforço dos laços simbólicos que unem a comunidade é, ou menos visível, ou goza de um impacto menor, ou pontual nos ritmos e ritos de socialização. A fragilidade da sua projecção local coloca, em si, a viabilidade do seu reconhecimento enquanto veículo de transmissão de valores e, consequentemente, do seu poder de «trazer [o grupo] à existência enquanto grupo», «impondo ‑lhe princípios de visão e de divisão comuns, portanto, uma visão única da sua identidade, e uma visão idêntica da sua unidade»284.Simultaneamente, o Estado da Índia engloba uma pluralidade de cenários onde se jogam várias e contraditórias apostas militares, mercan‑tis, missionárias: projectos cujas distintas esferas se podem entrecruzar e entreajudar, mas que ulteriormente não convergem nas suas especifi‑cidades. A todos subjaz uma dimensão mercantil que tendencialmente condiciona as restantes, porque garantia mais elementar da articulação da entidade governativa que faculta ou pretende facultar a base estrutural do investimento português na região. As dinâmicas únicas de um distrito que, à semelhança da configura‑ção governativa na qual se insere, ultrapassa as fronteiras do que é con‑trolado ou administrado obrigam a reflectir com maior cuidado sobre o significado ou a concretização do múnus inquisitorial. Tradicionalmente, o discurso historiográfico que versa sobre as manifestações repressivas do Santo Ofício assumiu uma percepção do fenómeno como um acto diri‑gido, planificado, intencional e consequente em todas as etapas desse pro‑cesso. Por outras palavras, aquelas seriam a expressão visível do disposto em Regimento, portanto, a materialização da vontade institucio nal. Esta apreensão, contudo, implica um modelo demasiado monolítico de carac‑terização do desempenho da instituição, pois deixa pouca margem de manobra ao concurso eventual de um factor pessoal no desenrolar de tais manifestações, designadamente por parte dos próprios agentes inquisito‑riais, quer a nível central, quer local. De fora da apreciação do fenómeno tendeu a permanecer, portanto, o cenário social onde tem lugar a prática institucional.283 Carta de Bartolomeu da Fonseca, inquisidor de Goa, ao cardeal ‑infante D. Henrique, inquisidor ‑geral de Portugal, de 22 de Dezembro de 1575, António Baião, A Inquisição de Goa, vol. II, cit., p. 20.284 Ip. v. Pierre Bourdieu, O Poder Simbólico. Introdução de Diogo Ramada Curto, Nuno Domingos e Miguel Bandeira Jerónimo, 2.ª ed. revista e actualizada, Lisboa, Edições 70, 2011, pp. 117 ‑118.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 102 22/02/17 12:25
  • 103No Estado da Índia, como nos demais domínios da Coroa portuguesa, a diferença entre «actuação» inquisitorial e «representação» do Santo Ofício não é tão ténue quanto, à partida, se poderia imaginar. A compreensão de uma e de outra processa ‑se através da separação entre o «querer» institu‑cional e o «acontecer» local, pela inversão dos mecanismos de causalidade que fazem derivar o segundo do primeiro. Para a identificação de circuitos alternativos de relação entre centro e periferia(s), exige ‑se uma leitura mais ampla do funcionamento do distrito goês, na medida em que este depende das dinâmicas mercantis inter ‑regionais que permitem a ligação do espaço à escala transasiática.Esta infra ‑estrutura de comunicação remete para redes de solidariedade muito fortes às quais os oficiais ou agentes da Inquisição não se subtraem, redes essas por cuja expressão local passa todo um conjunto de projectos envolvendo uma miríade de grupos e de alianças sociais com os quais o Santo Ofício terá de contender. Importa, como tal, ter presente a dupla dimensão dos agentes inquisitoriais de representação (comissários, familia‑res) como actores sociais a um tempo institucionais e locais, isto é, como elos de uma cadeia de interesses e de solidariedades que não são, forçosa‑mente, convergentes com os desígnios ou imperativos institucionais do Santo Ofício.A apreciação da projecção inquisitorial sobre o seu distrito deve, por conseguinte, ter presente o carácter mais ou menos institucional ou mais ou menos privado das iniciativas executadas em nome do Santo Ofício, por um lado; a configuração geopolítica (condicionalismos físicos e de ocupa‑ção/presença do/no espaço) e a estrutura mercantil que afectam, ambas, o desempenho da instituição e dos oficiais, por outro.Macau, à semelhança das restantes periferias do Estado da Índia, carece de uma reflexão que cruze o que entendemos e enunciámos deve‑rem ser os princípios orientadores para o estudo de um objecto com estas propriedades, em parte porque, tal como para a generalidade dos esta‑belecimentos portugueses na Ásia e na África Oriental, as modalidades de representação local do Santo Ofício não foram ainda tomadas como questão central de investigação, mas abordadas correlativamente a outros campos temáticos. É o que verificamos nos estudos de Elsa Penalva, onde a comissão do Santo Ofício emerge num quadro de leitura sobre as lutas pelo poder no território285. Inversamente, quando a aproxima‑ção do Santo Ofício a Macau teve no plano institucional o seu ponto de partida, perdeu ‑se todo o substrato local dentro de cujos contornos se desenvolveu a representação da Inquisição: assim ocorre no trabalho de James C. Boyajian, onde se reconhece à instituição um peso no 285 Elsa Filomena Macedo de Lima da Cruz Penalva, As Lutas pelo Poder em Macau (c. 1590 ‑c. 1660). Dissertação de Doutoramento em História Moderna apresentada à Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, 4 vols., [Lisboa], 2005. Texto policopiado.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 103 22/02/17 12:25
  • 104desencadear de causas de fé que, como veremos, é desajustado286. Como consequência, não se produziu uma distinção suficientemente operativa entre o «querer» e o «acontecer» inquisitoriais, isto é, entre o desígnio e a vontade institucionais e o conjunto dos procedimentos que se reclama serem executados em nome do Santo Ofício.Importa insistir na inadequação de se pensar a actuação da Inquisição de Goa (isto é, a expressão intencional da sua vontade institucional) a partir de modelos de relação entre centro e periferia a vários níveis incomparáveis, como os dos territórios do Reino. Trata ‑se de promover um esforço de caracterização do que é o funcionamento dos mecanismos institucionais por oposição às dinâmicas locais que os enformam: como tal, de compreen‑der a natureza e a possibilidade do vínculo que se procura criar e consolidar entre o Santo Ofício e Macau.Como dissemos, a projecção da Inquisição de Goa sobre o seu dis‑trito e, em particular, Macau, não captou especialmente o interesse da historiografia, o que não é o mesmo que dizer que a relação entre o tri‑bunal da fé e a Cidade do Nome de Deus na China não tenha suscitado leituras e opiniões e que estas não tenham potenciado a formulação de uma construção intelectual acerca do problema. Com efeito, a margina‑lidade a que as temáticas inquisitoriais no Estado da Índia foram votadas durante várias décadas permitiu o perdurar de uma imagem cuja matriz, se remonta a Anders Ljungstedt287, foi consagrada por Charles Ralph Boxer (1904 ‑2000) em 1942, tendo permanecido incontestada porque tão ‑pouco veio a suscitar uma reflexão crítica: referimo ‑nos à ideia de que Macau teria constituído um espaço de impermeabilidade à actuação do Santo Ofício, como um «porto seguro» para a presença e empresas de cristãos ‑novos.Na sua edição original de Macau na Época da Restauração, comentava Boxer deste modo a riqueza dos mercadores da Cidade do Nome de Deus na China:Outra razão não mencionada por Bocarro, mas frequentemente citada pelos Vice ‑Reis de Goa, era a liberdade das atenções da Inquisição desfrutada 286 James C. Boyajian, «Goa Inquisition. A new light on the first 100 years (1561 ‑1660)», Purabhilekh ‑Puratatva, vol. IV, n.º 1, Panaji ‑Goa, Janeiro ‑Junho de 1986, pp. 1 ‑40.287 Anders Ljungstedt (1759 ‑1835) foi um cônsul sueco que se estabeleceu em Macau após o encerramento da Swedish East India Company, para a qual trabalhava e ao serviço da qual se deslocara a Cantão. Durante a sua estadia em Macau, preparou dois ensaios sobre a presença portuguesa na China e sobre a história da cidade entre 1832 e 1834. O resultado foi a edição póstuma (1836) de An Historical Sketch of the Portuguese Settlements in China and of the Roman Catholic Church in China & Description of the City of Canton (edição moderna de 1992, publicada pela Viking Hong Kong Publications; trad. port. Um Esboço Histórico dos Estabelecimentos dos Portugueses e da Igreja Católica Romana e das Missões da China & Descrição da Cidade de Cantão, Macau, Câmara Municipal de Macau Provisória, 1999).ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 104 22/02/17 12:25
  • 105pelos habitantes de Macau, onde era impossível realizar autos ‑de ‑fé, por causa dos chineses. Macau era assim um paraíso de refúgio para muitos suspeitos ou receosos do Santo Ofício288.A breve reflexão do autor surge em comentário à reprodução de um excerto da «Descrição da Cidade do Nome de Deus na China», inserida no Livro das Plantas de todas as Fortalezas, Cidades e Povoaçoens do Estado da India Oriental de 1635, de António Bocarro, cronista e guarda ‑mor da Torre do Tombo de Goa, em funções há apenas quatro anos. A breve formulação de Boxer veio a revelar ‑se decisiva para o enquadramento historiográfico das relações entre o Santo Ofício e Macau. Sistematizando noções herdadas das sínteses históricas oitocentistas e dos inícios de Nove‑centos sobre o problema da soberania portuguesa sobre Macau, o autor contribuiu para reforçar a conceitualização de um território limitado na possibilidade de expressão das suas formas de autoridade289. A conclusão de que Macau seria um espaço praticamente imune à repressão do Santo Ofício assumia, desse modo, um valor de quase evidência, o qual se alicerça em duas coordenadas ‑chave: de um lado, a correspondência oficial que denunciava a presença, na cidade, do sector populacional identificado por excelência como o alvo da Inquisição, os cristãos ‑novos; do outro, as con‑dições concretas da presença portuguesa em Macau, que impossibilitavam a celebração e a afirmação efectivas do poder inquisitorial.Recordemos que, por esta altura, António Baião não publicara ainda o seu estudo introdutório no qual abordava o fracasso de um projecto de visitação pelo Santo Ofício de Goa a Macau290, mas os documentos que lhe serviam de base estavam disponíveis desde 1930, quando da publica‑ção da correspondência dos inquisidores de Goa. Na primeira metade do século XX (e ainda durante grande parte da segunda), a visitação de distrito é considerada, em termos de controlo do território, o modelo de actuação por excelência da Inquisição e o paradigma da sua projecção institucional. O que António Baião divulga em 1930 e reafirma em 1945 é justamente a incapacidade de o Santo Ofício de Goa se fazer sentir na Cidade do Nome de Deus na China. O autor traçava, deste modo, um quadro muito frágil da possibilidade institucional no território, limitada à publicação, em 1624, de um «documento dum acentuado carácter místico», «para de certo modo o suprimir [o facto de não se ter logrado visitar Macau]»291.288 Ip. v. Charles Ralph Boxer, Op. cit., p. 29, nota 13.289 Cf. Tereza Sena, «Macau’s autonomy in Portuguese historiography (19th and early 20th centuries)», Bulletin of Portuguese/Japanese Studies, vol. 17, Lisboa, Dezembro de 2008, pp. 79 ‑112; Miguel Rodrigues Lourenço, «Macau, porto seguro para os cristãos ‑novos? Pro‑blemas e métodos sobre a periferia da Inquisição de Goa», cit., pp. 451 ‑463.290 Cf. António Baião, A Inquisição de Goa, vol. I, cit., pp. 329 ‑330.291 Cf. Idem, ibidem, p. 332. Veja ‑se, a este respeito, a crítica que fizemos à sua interpre‑tação em «Macau, porto seguro para os cristãos ‑novos? Problemas e métodos sobre a periferia da Inquisição de Goa», cit., pp. 471 ‑472.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 105 22/02/17 12:25
  • 106As autoridades para que Charles Boxer nos remete indiciam a prefe‑rência por outras fontes em detrimento das da instituição propriamente dita, onde de qualquer modo e de acordo com as suas próprias palavras se insinuavam limitações graves à actuação do Santo Ofício. Este aspecto é significativo, porquanto demonstra que Boxer não aprecia o fenómeno a partir de um ponto de vista institucional. Não obstante, o autor aca‑baria mesmo por contribuir para a consolidação de uma imagem de inoperância ou de operacionalidade limitada do Santo Ofício em Macau, ao ale gar que «o longo braço da Inquisição estava quase paralisado na altura em que chegou a Macau»292. Os seus habitantes, entre os quais os cristãos ‑novos, beneficiariam, como tal, das condições necessárias de liberdade religiosa em vista a um empreendedorismo mercantil que lhe teria vindo a possibilitar o sucesso comercial que atingiu293. É, por conseguinte, a partir de uma leitura sobre a especificidade do território que Charles Boxer alicerça a sua interpretação acerca das relações com o Santo Ofício.Luís Filipe Barreto insistiu no processo gradativo de fixação dos portu‑gueses em Macau por oposição à ideia de «fundação», menos apropriada aos contornos de informalidade que acompanham as práticas de ancora‑gem, abastecimento, reparação de embarcações nas ilhas de Cantão geradas pela confluência dos circuitos comerciais do Sueste Asiático e do Japão nos mares da capital do Guangdong294. O «carácter processual do estatuto singular» de Macau deixa entrever um cenário de regularidade destas acti‑vidades que conduz ao consentimento, por parte das autoridades provin‑ciais, da permanência no território para comodidade do parceiro comercial vantajoso. Macau seria, no seu entender, a expressão mais perfeita de um poder marítimo ‑mercantil suficientemente forte para despertar vantagens e conveniências de parceria, por parte dos interesses orientais, mas, ao mesmo tempo, suficientemente fraco, ou 292 C. R. Boxer, Fidalgos no Extremo Oriente. Factos e lendas de Macau antigo, Macau, Fundação Oriente e Museu e Centro de Estudos Marítimos de Macau, 1990 [1948], p. 154.293 Esta noção de um grupo social excepcional que seria responsável por uma trajectória singular de Macau foi, anos mais tarde, entusiasticamente colhida pelo padre Manuel Teixeira (1912 ‑2000), que atribuiu à sagacidade dos cristãos ‑novos a adaptabilidade do território ao longo da sua história: «Porque é que Macau sobreviveu através dos séculos? Foi devido, não aos alfacinhas nem aos tripeiros, mas aos marranos beirões e bragançanos. (...) Esta classe odiada tinha a maior porção de energia e miolos e isto explica a notável elasticidade de Macau debaixo de desfavoráveis circunstâncias e como é que esta remota colónia sobreviveu às tem‑pestades que fizeram sossobrar outras tantas colónias portuguesas». Cf. Padre Manuel Teixeira, «Coisas e loisas de Macau — II», Boletim Eclesial, ano e vol. 84, n.º 979, [Macau], Janeiro de 1987, pp. 55 ‑56.294 Cf. Luís Filipe Barreto, Op. cit., pp. 32 ‑33 e 106; leia ‑se, ainda, Rui Manuel Lou‑reiro, Fidalgos, Missionários e Mandarins. Portugal e a China no século XVI, [Lisboa], Fundação Oriente, 2000, pp. 549 ‑551.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 106 22/02/17 12:25
  • 107insuficientemente forte, em especial no plano político ‑militar, de modo a ser contido no interior de limites e de condições imprecisas mas reguláveis pelas forças chinesas295.Esta realidade surge reconhecida num texto ‑relatório preparado para Filipe II cerca de 1582, que recentemente herdara os vastos domínios da Coroa de Portugal e se via na necessidade de consultar informação actualizada e segura relativa às suas novas possessões. Nesta ocasião, Macau era descrita como «terra del Rey da China, que nella tem seus officiaes que recebem os direitos que se aly pagão», povoação essa com uma história ainda breve, «por dantes os não consentirem os Chijns [aos portugueses]»296. Foi, precisamente, esta memória que se reforçou ao longo do século XVII na cidade, «onde, esboçando ‑se uma espécie de diminuta história de Macau, se deixa claro a sujeição dos portugueses ao Reino da China»297.A natureza de Macau no período que nos ocupa é a de território chinês onde vivem portugueses em constante acomodação administrativa com dois referentes políticos: o «Império do Meio» e o Estado da Índia. Conquanto esta formalização não venha a ser expressa deste modo senão vários anos mais tarde298, Charles Boxer reconhece a coexistência de mode‑los de administração (português e chinês) num espaço que, a despeito da presença portuguesa, não deixava de estar ulteriormente marcado pela «sua situação precária na China»299. Presença consentida, a continuidade portuguesa em Macau não é um dado adquirido e está sujeita a reavalia‑ções conjunturais300. A cidade, na sua dupla expressão sino ‑portuguesa, nascera com uma evidente vocação mercantil, que fornecera e fundara o sentido da sua existência enquanto tal. O desígnio mercantil de um espaço concedido para comodidade do parceiro comercial preferencial faz de 295 Ip. v. Luís Filipe Barreto, «O Estatuto de Macau (Séculos XVI e XVII)», Revista de Cultura, II Série, n.º 34, Macau, Janeiro/Março de 1998, p. 34. Leia ‑se, ainda, Idem, Macau: Poder e Saber, cit., p. 96 e ss.; Jorge Manuel dos Santos Alves, «O Princípio do Estabeleci‑mento dos Portugueses em Macau (1555 ‑1565)», Um Porto entre Dois Impérios (Estudos sobre Macau e as relações luso ‑chinesas), [Macau], Instituto Português do Oriente, 1999, pp. 83 e ss; António Vasconcelos de Saldanha, A «Memória sobre o estabelecimento dos portugueses em Macau» do Visconde de Santarém (1845), [s.l.], Instituto Português do Oriente, 1995; Fok Kai Cheong, Estudos sobre a Instalação dos Portugueses em Macau, Lisboa, Gradiva, 1996, p. 50 e ss.296 Livro das cidades, fortalezas, qve a Coroa de Portugal tem nas partes da India, e das capi‑tanias, e mais cargos qve nelas ha, e da importancia delles. Edição preparada pelo Dr. Francisco Paulo Mendes da Luz, 2.ª ed., Lisboa, Centro de Estudos Históricos Ultramarinos, 1960, fls. 74v ‑75.297 Ip. v. Elsa Filomena Macedo de Lima da Cruz Penalva, Op. cit., vol. I, p. 20.298 Cf. Luís Filipe Barreto, «Macau: Centro Intercultural», Macau, II Série, n.º 53, Macau, Setembro de 1996, pp. 36 ‑37.299 Cf. C. R. Boxer, Fidalgos no Extremo Oriente, cit., pp. 20 ‑22 (citação a p. 22).300 Cf. Luís Filipe Barreto, Macau: Poder e Saber, cit., pp. 126 ‑128.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 107 22/02/17 12:25
  • 108Macau um ambiente pouco propício a manifestações que extravasem esse domínio. Situações como a edificação de casas de sobrado na Ilha Verde ou como o impulso, em 1625, nas obras do forte de S. Paulo após o ataque holandês à cidade motivaram a reacção das autoridades chinesas, hostis a iniciativas que implicassem a modificação das condições de permanência no território301.Do mesmo modo, a imagem de uma cerimónia de afirmação da fé que implicasse a purificação de máculas pelo fogo dificilmente se adequaria, no entender de Boxer302, aos contornos de circunspecção que do lado chinês se esperaria da presença portuguesa em Macau, particularmente se em cada‑falso saíssem chineses convertidos acusados de relapsia, cujo relaxamento de modo algum seria admitido na cidade.A ideia de um «paraíso de refúgio», para retomar a expressão do autor, face ao Santo Ofício não conduziu a uma discussão crítica sobre a questão, apesar de James Boyajian ter proporcionado, nos anos 80 e 90, notícias mais concretas acerca do julgamento de cristãos ‑novos de Macau pela Inquisição de Goa. Contudo, os novos dados avançados por Boyajian não tiveram sequência, e a possibilidade de um debate esfumou ‑se entre as prioridades da historiografia relativa a Macau dos finais do século XX, gorando ‑se a oportunidade de se discutir a viabilidade da proposta de Boxer. A leitura de Boyajian sobre o Santo Ofício na relação com Macau 301 Cf. Jorge Manuel dos Santos Alves, «A «Contenda da Ilha Verde», primeira discussão sobre a legitimidade da presença portuguesa em Macau (1621)», Um Porto entre Dois Impérios, cit., pp. 147 ‑161; Elsa Filomena Macedo de Lima da Cruz Penalva, A Companhia de Jesus em Macau (1615 ‑1626). Tese de Mestrado apresentada à Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, vol. I, Lisboa, 2000. Texto policopiado, p. 308 e ss; Luís Filipe Barreto, Macau: Poder e Saber, cit., pp. 207 ‑208.302 A imagem clássica do auto ‑da ‑fé que provavelmente preside à breve reflexão de Char‑les Boxer tem pouco ou nenhum valor operatório, já que o espaço por excelência de reali‑zação do cerimonial de exaltação da fé tem lugar na cidade que serve de sede ao tribunal de distrito. Ainda que, pelo livro de visitação da Inquisição de Goa de 1632 ‑33, tenhamos notícia da realização de um auto em Bardez, essa ocasião é ‑nos apresentada como um caso de irregularidade. No entanto, porque a cerimónia do auto representa a expiação pública de uma falha que macula toda a sociedade e que a satisfaz pelo ritual, a Inquisição de Goa enco‑mendou a concretização dessa satisfação nos locais onde a falha foi cometida, o que sucedeu, que saibamos, em três ocasiões: uma em Malaca e duas em Macau. Então, o cerimonial, clas‑sificado igualmente de auto ‑da ‑fé, foi dado por consumado pelos responsáveis da visitação, contrariando a convicção de Boxer relativamente à sua possibilidade de execução na Cidade do Nome de Deus. Não era, seguramente, um ritual de menor dimensão onde se procede à publicação da sentença inquisitorial que o autor britânico concebia, mas sim a grandiosidade e exercício aparatoso do poder dos autos realizados nas sedes de distrito. Cf. Testemunho de Mateus Gomes, notário do Santo Ofício de Goa, ante António de Vasconcelos, de 26 de Novembro de 1632, em Goa, in «Excertos de testemunhos dos oficiais do Santo Ofício de Goa realizados durante a Visitação ao Santo Ofício de Goa», apud Livro da Visita da Inquisição de Goa pelo licenciado António de Vasconcelos, de 1632 ‑1633, 1.ª via», Miguel Rodrigues Lourenço, Op. cit., vol. I, p. 140.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 108 22/02/17 12:25
  • 109permaneceu, deste modo, tão marginal à historiografia quanto esta o fora para a economia do seu pensamento sobre o território, a ponto de não se notar qualquer traço da mesma nos estudos do autor. Reciprocamente, a historiografia sobre Macau fez escasso eco do contributo de Boyajian até aos finais do século XX. Com efeito, e no tocante ao Santo Ofício, sentia ‑se, embora matizada, mais a herança de Charles Boxer do que o contributo de James Boyajian.Em 1994, num momento em que a História de Macau vivia já um impulso no sentido da sua renovação, Jorge Flores recordava o pouco que era conhecido sobre a actuação da Inquisição no território. O autor, que leu o artigo de Boyajian, deu contudo mostras de comungar, não sem apresentar fundamentos, da noção de Macau como porto, já não imune, mas de difícil acesso por parte do Santo Ofício, perspectivando «uma atmosfera de tolerância religiosa, que se traduz na quase inexpressividade dos processos da Inquisição de Goa relativos a Macau»303. Tal convicção encontra receptividade nos estudos de Elsa Penalva, cujo enfoque local e prosopográfico a aproximou de circuitos documentais de onde emerge a temática inquisitorial. Em 2000, entre a heterogénea composição social da cidade, a autora arrolava «fugitivos à inquisição»304, ideia que vemos reafirmada em trabalhos posteriores305. Em estudos mais recentes, Lúcio de Sousa retomou o topos historiográfico, identificando Macau como um «safe heaven for these diasporic Jews»306.Os contributos de Jorge Flores e de Elsa Penalva, se promovem a continuidade da imagem do «porto seguro» cunhada por Charles Boxer na primeira metade do século XX, associam ‑lhe um quadro teórico que advém dos avanços da década de 1990 nos estudos sobre Macau e a sua natureza de porto chinês habitado por portugueses. À condição da Inqui‑sição como organismo pertencente a uma esfera do oficial/institucional foi confrontado um cenário social marcado pelo seu crescimento e pela sua constituição informais, onde as relações privadas e à margem do motor governativo do Estado da Índia haviam desempenhado e continuavam a desempenhar um papel instrumental na concretização da função de Macau como parceiro comercial preferencial.Grupos de mercadores portugueses ou luso ‑asiáticos privados a ope‑rarem nas ilhas de Cantão em conjunto com elementos chineses e japo‑neses e em articulação com os mercados nipónicos e do Sueste Asiático tornaram possível a realidade de Macau como entreposto comercial que 303 Cf. Jorge Flores, «A História de Macau, Séculos XVI ‑XVII: alguns inquéritos em aberto», Revista de Cultura, II Série, n.º 19, Abril/Junho de 1994, pp. 13 ‑18.304 Cf. Elsa Filomena Macedo de Lima da Cruz Penalva, A Companhia de Jesus em Macau, vol. I, cit., p. 169.305 Ip. v. Idem, As Lutas pelo Poder em Macau, vol. I, cit., p. 403.306 Cf. Lúcio de Sousa, The Early European Presence in China, Japan, the Philippines and Southeast Asia (1555 ‑1590) — The Life of Bartolomeu Landeiro, [Macau], Macao Foundation, 2010, p. 143. ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 109 22/02/17 12:25
  • 110responde às necessidades da China Ming de assegurar um afluxo contí‑nuo e suficiente de prata, estabilizar a fronteira marítima e controlar o comércio ilegal307. Cidade vocacionada para o grosso trato, por Macau passam, concentram ‑se, formam ‑se e dissolvem ‑se alianças mercantis, mais ou menos duradouras, ao sabor das oportunidades de investimento. Com o aproximar dos finais do século XVI, o crescimento económico de Macau atrairá cada vez mais a atenção de outras coligações de interesses formadas em complexos económico ‑mercantis distintos, bem como a das instâncias oficiais de Goa e Lisboa/Madrid, pondo em causa a fórmula privada e informal que potenciara a existência da cidade na sua compo‑nente portuguesa308.A integração de Macau no espaço político do Estado da Índia, que parece intensificar ‑se ainda durante a dinastia de Avis para acautelar a expansão castelhana no Sueste Asiático (criação do bispado da China em 1576, com sede em Macau), consolida ‑se após a mudança dinástica pela atribuição de foral em 1586, erigindo ‑a a cidade e inscrevendo formalmente o território na rede governativa do Estado da Índia, e com a regulação do cargo de ouvidor no ano seguinte. Trata ‑se de uma ten‑dência que continuará no século XVII com as pretensões de nomear um capitão ‑geral para as matérias da guerra e, mais tarde, um administrador da Fazenda Real. A progressiva integração de Macau no Estado da Índia obrigava a uma igualmente paulatina desautorização da tradição auto‑nómica de que a comunidade de mercadores de Macau durante largos anos beneficiara.A partir de 1582, a concorrência ibérica na Ásia Oriental e do Sueste perde, no plano normativo, expressão de confronto militar. Desde essa data, Manila é a outra face da monarquia, aliada formal por imperativo político da subida de Filipe II ao trono português. É a expressão próxima, visível e rapidamente acessível do poder real, mais ainda que Malaca, porquanto a partir das Filipinas se tenta o acesso directo à China, desde meados dos anos 1570, e ao Japão, nos inícios da década seguinte. No imediato, Manila é a concorrente comercial e missionária sob a capa de aliada política, o que faz de si veículo de informação e de pressão junto da Coroa para os assuntos que envolvem Macau. Nesta nova conjuntura, agravada pela desconfiança chinesa relativamente às ligações de Macau com Manila, a oligarquia mercantil de Macau compreendeu a necessidade de uma solução institucional para superar os novos desafios que se colocam com a conformação dos impérios português e castelhano. O Senado da Câmara, formado ao redor de 1583 e confirmado pelo vice ‑rei em 1586, 307 Cf. Rui Manuel Loureiro, Op. cit., pp. 549 ‑567; Luís Filipe Barreto, Macau: Poder e Saber, cit., p. 84.308 Cf. Jorge Manuel dos Santos Alves, «A «Contenda da Ilha Verde», primeira discussão sobre a legitimidade da presença portuguesa em Macau (1621)», Loc. cit., pp. 135 ‑136; Luís Filipe Barreto, Macau: Poder e Saber, cit., p. 152. ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 110 22/02/17 12:25
  • 111foi a resposta encontrada pela elite mercantil para fazer «com que o poder local e autónomo de Macau surja agora de forma mais orgânica e visível aos olhos de outros poderes»309.Será a partir desta formação colegial que passará a acomodação das dinâmicas informais e autonómicas à dupla pressão sino ‑portuguesa no sentido de normalizar o estatuto do entreposto comercial no seio dos seus respectivos sistemas políticos. O movimento centrífugo que se desenrola nos eixos Cantão ‑Pequim e Goa ‑Lisboa/Madrid é gerador de desencon‑tros e de incompatibilidades entre dois modelos de soberania que a elite mercantil de Macau procurará minorar e conduzir em benefício próprio e salvaguarda da sua tradição autonómica310.Nos finais do século XX, a ideia de que em Macau se desenvolve um forte esforço de conciliação de duas propostas de normalização política e de que de tais diligências emanam choques que podem comportar o seu desaparecimento como porto de conveniência do parceiro comercial pri‑vilegiado para a região do Guangdong afirmou ‑se como linha de trabalho para pensar a História da Cidade do Nome de Deus. É esta estrutura teórica que preside à perspectivação da actividade inquisitorial em Macau, entendendo ‑se o Santo Ofício como mecanismo de pressão oficial do Estado da Índia no sentido de regularizar a cidade dentro da rede admi‑nistrativa portuguesa, um mecanismo que tenderia a suscitar reacções adversas da parte de quem sentia na criação de vínculos institucionais o caminho para a falência da tradição autonómica de gestão que possibilitara o sucesso comercial de Macau. Esta grelha de entendimento está presente na recente historiografia portuguesa, que atribui à elite de mercadores um peso efectivo na colocação de entraves à plena concretização dos manda‑tos da Inquisição na cidade311. Recentemente, Lúcio de Sousa, que maior continuidade deu aos trabalhos de James Boyajian, proporcionou um exemplo recente da sobrevivência do paradigma difundido por Boxer, ao fazer depender a prisão de cristãos ‑novos residentes em Macau pelo Santo Ofício do desaparecimento de moradores influentes como Bartolomeu Vaz Landeiro312. Se a experiência histórica do Santo Ofício em Macau surge equacio‑nada pelos diferentes autores à luz das estratégias político ‑sociais locais e perspectivada em vista à sua compreensão, importa, no entanto, repensar 309 Ip. v. Luís Filipe Barreto, Macau: Poder e Saber, cit., p. 153. Cf., ainda, Manel Ollé, La Invención de China. Percepciones y estrategias filipinas respecto a China durante el siglo XVI, Wiesbaden, Harrassowitz Verlag, 2000, pp. 157 ‑158.310 Cf. Jorge Manuel dos Santos Alves, «Um tempo de ajustamento. Macau, o Estado da Índia e os Ming no primeiro quartel do Século XVII», Um Porto entre Dois Impérios, cit., pp. 103 ‑123; «A «Contenda da Ilha Verde», primeira discussão sobre a legitimidade da pre‑sença portuguesa em Macau (1621)», ibidem, pp. 125 ‑161.311 Cf. Jorge Flores, Art. cit., p. 15; Cf. Elsa Filomena Macedo de Lima da Cruz Penalva, As Lutas pelo Poder em Macau, vol. II, cit., p. 573.312 Cf. Lúcio de Sousa, Op. cit., pp. 150 ‑151.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 111 22/02/17 12:25
  • 112a imagem e noção do «porto seguro» que acompanha estas reflexões sobre a condição de Macau. A definição do estatuto da cidade, não já em função de dois sistemas de soberania, mas dentro do espaço jurídico específico do distrito inquisitorial, requer a justaposição, à grelha teórica sociopolítica desenvolvida nos finais de Novecentos, de uma outra, institucional, mais segura do que a que tem sido utilizada até ao momento.A noção de Macau como espaço de refúgio no contexto da vigilância religiosa operada pelo Santo Ofício forma ‑se, deste modo, a partir das propriedades políticas e sociais identificadas na povoação: uma imagem secundada pela dificuldade em detectar casos de Inquisição, ou, como paradigmaticamente expressou Jorge Flores, pela «quase inexpressividade dos processos da Inquisição de Goa relativos a Macau» recenseados no Reportorio de João Delgado Figueira a que já aludimos.Durante os 62 anos de actividade, foi ‑nos possível identificar um total de 14 casos de elementos com residência em Macau e que, efectiva ou presumivelmente, aí se encontravam no momento da sua prisão e posterior apreciação judicial em Goa. A este número, podemos juntar três outros elementos que o cruzamento documental nos permitiu identificar como casos prováveis ou comprovados de assistência na cidade. Estes 17 casos perfazem uma média anual de 0,27 processos, um montante nada impres‑sionante, sobretudo quando confrontado com a magnitude dos 3444 processos resumidos no Reportorio, portanto não mais do que 0,3% do total dos casos arrolados por João Delgado Figueira313. O exíguo número de processados oriundos de Macau forma a base que motivou Jorge Flores a aventar uma ambiência de tolerância religiosa vigente na cidade, o que implica admitir uma ténue adesão da população ao sistema de valores veiculado pela instituição e, no limite, o prolongamento da ideia de um «porto seguro» no território314.Contudo, o conceito de tolerância religiosa que, por uma relação de causalidade, se infere do número relativo de indivíduos processados em dada fortaleza ou estabelecimento de portugueses não permite, só por si, determinar o nível de pressão religiosa exercida sobre um espaço concreto ou o reconhecimento da autoridade inquisitorial. Importa precisar em rela‑ção a que universo social se compara o conjunto dos processados de Macau. A cronologia das visitações da Inquisição de Goa no século XVI com‑prova que o distrito asiático não é sentido uniformemente na sua sede e que as deslocações dos inquisidores incidem sobre um núcleo geográfico 313 Como resultado de uma contabilização sistemática, Bruno Feitler verificou que existe uma diferença de 10% no número de processos mencionados no título do Reportorio, saldando ‑se o total, não em 3800, mas em 3444. Cf. Bruno Feitler, «Uma base de dados dos processos da Inquisição de Goa (1561 ‑1623). Problemas metodológicos e indicações de uso», p. 7. Disponível em: http://d284f45nftegze.cloudfront.net/reportorio/Feitler%20Uma%20base%20de%20dados%20site.pdf Data de consulta: 21 de Julho de 2015.314 Cf. Jorge Flores, Art. cit., p. 15.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 112 22/02/17 12:25
  • 113que abarca a cadeia de fortalezas que pontilham o litoral ocidental do subcontinente indiano, com prolongamentos em direcção a Ormuz e à costa do Coromandel. A Inquisição de Goa administra um distrito com características insulares, porque territorialmente descontínuo e com con‑dições meteorológicas desiguais de acesso a um espaço marcado, ainda, por tipologias distintas de assentamento com respeito à soberania sobre o território, estrutura e funcionalidade do estabelecimento, geografia, composição étnica, etc. O processo histórico do tribunal revela, neste contexto, práticas diferenciadas de regulação religiosa nesses territórios, com expressões não menos díspares ao nível da distribuição quantitativa da instauração de processos judiciais por crimes contra a fé em cada um desses espaços. Se tomarmos a solução de representação por referente para uma leitura da operacionalidade inquisitorial no seu distrito heterogéneo, estaríamos perante três níveis de interacção.Um primeiro, onde coincidem cerimónias públicas de autos ‑da ‑fé, visitações e práticas de delegação de competências, englobaria Goa, as ilhas limítrofes à cidade e as «Velhas Conquistas» de Salcete e Bardez, integradas nos domínios portugueses em 1543. São estes territórios que Ângela Barreto Xavier reconhece, desde o reinado de D. João III, como cenário experimen‑tal por excelência de um esforço de homogeneização política e social assente numa estratégia de afirmação de uma identidade comunitária cristã que se sentiria, em particular, nos domínios asiáticos da Coroa315. São, igualmente, localidades que reúnem o quantitativo de processos mais elevado, a que não serão alheias, quer as condições de acesso ao espaço, quer, devido ao seu carácter limítrofe em relação à cidade de Goa, a sua importância na construção de uma capitalização do poder português na Ásia.Um segundo nível, onde vigora, também, a solução da comissão inqui‑sitorial, pretende compreender os territórios não limítrofes a Goa que puderam ser visitados pelos inquisidores em pessoa, cujo acesso implicava deslocações marítimas de média distância, estadias relativamente prolon‑gadas e determinadas pelas condições de navegação, assim como despesas prolongadas com o sustento dos oficiais. A visitação a fortalezas como Ormuz, Baçaim ou Cochim sentiu ‑se, do mesmo modo, no quantitativo de processos relativos a estes domínios.Finalmente, um terceiro e último nível representaria a «periferia das periferias», os espaços mais distantes do Estado da Índia aos quais se não poderia aceder senão numa só monção anual ou em sucessões de monções. A opção pelo envio de um inquisidor em visitação a estes domínios sig‑nificava uma ausência muito prolongada que se podia limitar a seis meses (Moçambique, Malaca), a um ano (Macau), ou mais (Maluco) entre a ida e o regresso. Implicava, mais, despesas avultadas com matalotagem e com a estadia prolongada durante o período em que era necessário invernar. Significativamente, a última periferia do distrito goês, de acordo com a 315 Cf. Ângela Barreto Xavier, A Invenção de Goa, cit., p. 73 e ss.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 113 22/02/17 12:25
  • 114esquematização que propomos, abarca um número reduzido de territórios sobre os quais não lográmos obter informações seguras de terem che‑gado a ser alvo de visitas inquisitoriais, a despeito das notícias facultadas por Francisco Bethencourt acerca da realização, em data incerta, de tais iniciativas em Malaca e Macau316. Neste nível, o índice de processados é fortemente baixo, mesmo residual, quando comparado com os restantes, o que, no imediato, dir ‑se ‑ia indicar uma maior dificuldade por parte do Santo Ofício em se fazer sentir nestes espaços. Figura I — Níveis de interacção da Inquisição de Goa com o seu distrito nos séculos XvI e XvIIA figura foi propositadamente simplificada porquanto, apesar de se registar uma notória relação entre os índices de processados e o acesso ou proximidade geográfica da sede de distrito aos diversos espaços, a estra‑tégia inquisitorial para a globalidade da sua área de jurisdição não pode ser avaliada unicamente com base no número de suspeitos submetidos a audição judicial. O esquema não pretende, como tal, enquadrar a eficácia institucional, mas antes estabelecer um paralelo entre as condições de acesso directo e as modalidades de representação inquisitorial. Visa, por 316 Cf. Francisco Bethencourt, História das Inquisições, cit., p. 188.MoçambiqueMalacaFortalezas do SulMacauMalucoGoaSedeVelhas ConquistasFortaleza do NorteFronteiraVisitaçãoMistoFronteiraVisitaçãoMistoArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 114 22/02/17 12:25
  • 115conseguinte, alertar para a pouca utilidade operativa, tendo como meta a percepção do que foi a projecção do Santo Ofício em Macau, de se compa‑rarem quantitativos de processados oriundos de unidades geográficas com graus díspares de inscrição nas dinâmicas inquisitoriais. A medida mais segura para se apreciar o peso de Macau no contexto repressivo da Inqui‑sição de Goa (e ainda assim não atendendo à distinção que procuraremos implementar entre «querer» institucional e «acontecer» local), é a das forta‑lezas que partilham de propriedades comuns de localização a nível distrital.O Reportorio de João Delgado Figueira permite ‑nos estabelecer esta relação de dados. Para os anos entre 1561 e 1623, o então promotor da Inquisição de Goa deixou um largo trabalho de inventariação alfabética e cronológica de todos os processados pelo Santo Ofício compreendidos nestas datas extremas. Os registos incluem o nome do acusado, culpas em que incorria, sentença e, geralmente, a filiação, naturalidade e espaço de inscrição social, especificando ainda os casos despachados por comissários do Santo Ofício e decorrentes de visitas. Face à destruição do arquivo do tribunal no século XIX, o Reportorio afigura ‑se como a fonte mais segura para colmatar lacunas várias ao nível da distribuição espacial do universo de processados, ainda que apenas para um período muito concreto317.Deste modo, se confrontarmos os valores apurados para os domínios ou estabelecimentos portugueses que situámos na esfera mais distante da sede em Goa, ou na «última periferia» deste distrito, observamos que, durante os sessenta e dois anos cobertos pelo Reportorio, Malaca surge como a fortaleza que fornece o maior número de suspeitos despachados, seja pelo tribunal, seja pelo comissário local, com 20 casos de fé; seguem ‑se ‑lhe Macau, com 17; Moçambique, com 7; Maluco, presumivelmente, apenas com dois casos bastante duvidosos. Recordamos que os valores que apresentamos pretendem indicar situações de assistência ou de residência nesses locais no momento da sua prisão318, especificidade que os sumários do Reportorio nem sempre 317 Sobre a importância desta fonte para o estudo da actuação do Santo Ofício de Goa, leia ‑se José Alberto Rodrigues da Silva Tavim, «Um inquisidor inquirido: João Delgado Figueira e o seu Reportorio, no contexto da «documentação sobre a Inquisição de Goa»», Lei‑turas: Revista da Biblioteca Nacional, n.º 1, Lisboa, 1997, pp. 183 ‑193; Bruno Feitler, «Uma base de dados dos processos da Inquisição de Goa (1561 ‑1623). Problemas metodológicos e indicações de uso», cit.; Idem, «João Delgado Figueira e o Reportorio da Inquisição de Goa: Uma base de dados. Problemas metodológicos», Anais de História de Além ‑Mar, vol. XIII, Lisboa, 2012, pp. 531 ‑537.318 O nosso levantamento comporta uma excepção na obtenção do valor atribuído a Macau. Trata ‑se do caso de frei Miguel dos Santos, OSA, de que o Reportorio não declara o seu espaço de assistência, mas que o cruzamento dos seus dados com outra documentação permite afirmar tratar ‑se do comissário do Santo Ofício nesta cidade durante a década inau‑gural do século XVII. Não sabemos se frei Miguel dos Santos abandonou Macau a instâncias dos inquisidores de Goa ou se já se encontrava aí no momento em que lhe foi instaurado o processo. Contudo, o Reportorio refere ter sido julgado «por prender E emprazar em nome do santo Officio certas pessoas sem terem culpas», o que é compatível com as circunstâncias ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 115 22/02/17 12:25
  • 116declaram com nitidez. De fora desta amostragem ficam as figuras para as quais, ainda que indicadas como naturais de Macau, não dispomos de infor‑mação adicional (ou esta é insatisfatória) para determinar com segurança as circunstâncias da sua detenção pelo tribunal do Santo Ofício319.Se atendermos ao escalonamento geográfico acima proposto e analisar‑mos os casos relativos a Macau dentro dos critérios que enunciámos, veri‑ficamos um número elevado de processados que supera o dobro dos casos detectados em Moçambique, para onde se viaja em uma só monção anual e onde a proximidade geográfica com Goa (de onde emana a «vontade» inquisitorial) poderia sugerir uma maior pressão de parte da Inquisição. Ao distribuirmos esse montante por décadas, obtemos os seguintes resultados: Quadro I — Número dos processados de Macau no Reportorio de João Delgado Figueira (por décadas)320Anos (por décadas) Número de processados1561 ‑1570 01571 ‑1580 01581 ‑1590 61591 ‑1600 51601 ‑1610 1 1611 ‑1623320 5do seu desempenho como comissário do Santo Ofício em Macau, como veremos. Cf. Repor‑torio Geral de tres mil oitocentos processos, que sam todos os despachados neste Sancto Officio de Goa, [...] de 1623, Loc. cit., fl. 337v.319 Seriam, para Macau, os casos de Hilário Correia e do dominicano frei Manuel da Rocha, dados pelo Reportorio como naturais daquela cidade, sem que outros espaços mais recentes de vinculação social fossem indicados. Curiosamente, foi ‑nos possível encontrar o processo do primeiro nos fundos da Inquisição de Lisboa no Arquivo Nacional da Torre do Tombo e comprovar que se tratava de um clérigo que, tendo nascido em Macau, abando‑nara a cidade com dois anos de idade, tendo vivido desde então em Goa. Justifica ‑se, por conseguinte, a sua exclusão desta contabilização. Pelo contrário, mantivemos o registo do dominicano por conseguirmos atestar a sua presença em Macau por via da correspondência trocada entre os inquisidores de Goa e o governador do bispado da China, a qual foi registada no livro da visita ao tribunal de 1632 ‑33. Cf. Reportorio Geral de tres mil oitocentos processos, que sam todos os despachados neste Sancto Officio de Goa, [...] de 1623, Loc. cit., fls. 343 ‑343v e 424v; Cf. Traslado do processo de Hilário Correia na Inquisição de Goa, ANTT, Inquisição de Lisboa, processo n.º 12739; Certidão do padre António de Andrade, SJ, secretário da visitação à Inquisição de Goa, de 26 de Janeiro de 1633, em Goa, in «Declaração das certidões dos pro‑cessos relativos a Macau no secreto da Inquisição de Goa, apud Livro da Visita da Inquisição de Goa pelo licenciado António de Vasconcelos, de 1632 ‑1633, 1.ª via», Miguel Rodrigues Lourenço, Op. cit., vol. I, p. 147.320 Neste intervalo de tempo incluímos os três últimos anos contemplados pelo Reportorio, apesar de exceder o total de uma década.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 116 22/02/17 12:25
  • 117A década de 1580 assinala o início súbito da representação inquisitorial em Macau, com um total de seis condenações pelo Santo Ofício, o que perfaz uma média ligeiramente superior a um processo em cada dois anos. O montante, apesar de tudo, não é inexpressivo. Neste mesmo período, Moçambique conta somente com um processado, e Malaca com quatro. Consideremos, adicionalmente, num plano teórico (já que os sumários do Reportorio, de onde recolhemos estas notícias, são omissos em indicar as circunstâncias da prisão dos nomes que arrola), a dinâmica institucional prevista pelos tribunais portugueses para a relação com a periferia do seu distrito. Desde o Regimento de 1552 que se deixa entrever que, fora a visi‑tação, a projecção do Santo Ofício para além das fronteiras da cidade ‑sede obedeceria a uma lógica reactiva, escrutinando as denúncias à medida que estas fossem surgindo. Quando os códigos normativos da instituição pas‑saram a contemplar a actividade dos comissários do Santo Ofício, esta foi pensada em consequência com as determinações provenientes do tribunal, e não inversamente. O comissário é o executor de mandatos concebidos pelo centro321 e o observador/informador dos inquisidores na periferia322. A gestão das denúncias pela Mesa do Santo Ofício corresponde, na sua expressão mais elementar, a uma série de três movimentos hierárqui‑cos entre o centro e a periferia que fundamentam a acção inquisitorial de âmbito local na sua legalidade máxima. O primeiro desenvolve ‑se em direcção ao centro; equivale ao momento de tomada de conhecimento por parte das instâncias judiciais, pelas mais diversas vias, de casos de fé em qualquer ponto do distrito. Este fenómeno gera um movimento inverso rumo à periferia, no qual a Mesa do Santo Ofício instrui os seus representantes nos procedimentos a seguir, os quais se podem limitar a uma simples recolha de informações (em cujo caso se reproduz esta dupla movimentação da periferia para o centro — actualização — para a peri‑feria novamente — nova instrução) ou à decisão pelo encarceramento e remissão do prisioneiro com os respectivos autos para a sede de distrito, completando ‑se deste modo o circuito.Se nos ativermos ao movimento que verdadeiramente inicia a inter‑venção inquisitorial — a emanação de ditames pelo centro, sua conse‑quentemente execução e satisfação pelo envio de autos/pessoas à sede —, notaremos que a sua aplicação ao caso de Macau significa, na sua versão mais simplificada (decisão imediata de aprisionamento do suspeito), o decorrer de cerca de um ano entre o início e a conclusão do movimento. A correspondência para a China parte normalmente em Abril/Maio para, 321 «[Os comissários] Farão pessoalmente as diligências que lhes forem cometidas». Cf. «Regimento de D. Francisco de Castro (1640)», Loc. cit., livro I, título XI, artigo 2, p. 271.322 «Se nas terras em que viverem acontecer alguma coisa que encontre a pureza da nossa santa fé ou por alguma outra via pertença ao Santo Ofício, [os comissários] avisarão por carta sua aos inquisidores para que mandem prover». Cf. «Regimento de D. Francisco de Castro (1640)», Loc. cit., livro I, título XI, artigo 6, p. 272.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 117 22/02/17 12:25
  • 118desde Malaca, chegar a Macau em Julho/Agosto; aqui, a partida para o Sueste Asiático tem lugar de Outubro e Novembro até Janeiro ou Fevereiro do ano seguinte, após o que, ao chegar a Malaca, ainda poderá aproveitar a monção de Nordeste com que se navega até Goa, a qual volta a inverter‑‑se nos meses de Abril/Maio até Outubro. Deste modo, os cerca de dois anos de média que tarda em suceder ‑se cada processo relativo a Macau na década de 1580 excedem apenas em uma vez o tempo de conclusão que a sua localização geográfica impõe ao circuito ordinário de gestão das denún‑cias — o que, considerando ‑se justamente o seu posicionamento relativo a Goa, não é um valor reduzido. Em média, a pressão do Santo Ofício sobre Macau, nesta década, corresponde a dois actos contínuos de comunica‑ção e de execução institucionais entre centro e periferia, uma tendência que se manteria nos dez anos seguintes, apenas para registar uma quebra violenta na década inaugural do século XVII. Finalmente, os treze anos ainda abrangidos pelo Reportorio registam uma aproximação às dinâmicas quinhentistas, com a realização de um processo a corresponder a cerca de dois anos e meio de comunicação contínua entre o tribunal e Macau.A partir de 1623, não dispomos de séries completas que permitam manter este género de análise. Os nomes que pudemos acrescentar aos elementos colhidos no Reportorio de João Delgado Figueira através do cru‑zamento de documentação variada não proporcionam a mesma segurança que um rol de processados para compor uma lista sistemática e completa.Quadro II — Número dos processos de Macau, por décadas (1621 ‑1650)323324Anos (por décadas) Número de processos1621 ‑1630 18 3231631 ‑1640 4 3241641 ‑1650 3Os números apontados indiciam um decréscimo aparente (porque entendemos os nomes apurados como parcelares) da pressão inquisitorial sobre o território nas últimas décadas que definimos para a suspensão deste estudo, com apenas sete indiciados durante todo esse período. Contraste notório com a década de 1620, em que a média de processos por ano monta a 1,8. Como procurámos mostrar, este exercício estatístico é feito em detri‑mento das circunstâncias de acusação e de transferência para Goa, logo, constitui um indicador pouco seguro para a construção de um cenário 323 O montante inclui os dados do Reportorio já analisados acima.324 Apenas um processado confirmado, embora a documentação sugira a instauração de processos a mais três pessoas.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 118 22/02/17 12:25
  • 119palpável sobre o que foi a pressão inquisitorial em Macau, particular‑mente se por «pressão inquisitorial» entendermos o universo de situações decorrentes de um «querer» ou da «vontade» institucionais por oposição a um «acontecer» local. No entanto, e a despeito dos seus contornos, estes levantamentos denotam que o Santo Ofício beneficia, na Cidade do Nome de Deus na China, de soluções de representação institucional com um impacto social assinalável que merece ser seguido de forma mais detalhada. Tais considerações não invalidam o quadro de tolerância religiosa que o século XIX imaginou para Macau, em especial na relação entre as comu‑nidades cristã e não ‑cristã. No entanto, obrigam a repensar a noção de Macau como «porto seguro» face à Inquisição na medida em que a aparente debilidade do total de processos (quando confrontados com os valores da totalidade do distrito) deixa, apesar de tudo, entrever um quantitativo que, sem ser aparatoso, é regular.2. o tribunal do Santo ofício e Macau no século XvI: a procura de um modelo de representação inquisitorialA aproximação do Santo Ofício a Macau é um fenómeno sobre o qual dispomos de uma informação muito reduzida, dados o desaparecimento do cartório do tribunal de Goa e o laconismo da correspondência inquisitorial disponível relativa a esta matéria. O trágico destino do arquivo privou a historiografia da documentação privilegiada para apreciar os mecanismos de integração de Macau nas dinâmicas de representação da Inquisição no seu distrito: para além dos processos, há a registar a perda dos cadernos de denúncias que reuniam a correspondência e os autos remetidos daquela cidade pelos delegados inquisitoriais ou quaisquer outros elementos325. A lenta institucionalização do entreposto comercial ao longo da segunda metade do século XVI também não favoreceu a conservação de núcleos documentais suficientemente ricos que permitissem traçar os processos de acomodação gerados pela introdução de um novo horizonte normativo no território. Acresce, ainda, o facto de as fontes elaboradas fora do contexto institucional do Santo Ofício não privilegiarem, neste período, a notícia da sua actuação. O cruzamento das duas esferas de produção documental para o tema (uma central/institucional e outra local/social) é, por conseguinte, uma metodologia dificultada pela elevada fragmentação das séries existentes. Este panorama exigiu o recurso a unidades documentais que, à partida, veiculariam dados de menor valência informativa, mas com base nos quais se poderia começar a elaborar uma cronologia da projecção do Santo Ofício sobre 325 Em 1633 existiam, pelo menos, dois destes cadernos relativos à China no Secreto da Inquisição da Goa, o segundo dos quais com início em 1615. Cf. Certidão do padre António de Andrade, SJ, secretário da visitação à Inquisição de Goa, de 11 de Janeiro de 1633, em Goa, in «Declaração das certidões dos processos relativos a Macau no secreto da Inquisição de Goa», Loc. cit., p. 145.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 119 22/02/17 12:25
  • 120Macau. Neste sentido, o Reportorio de João Delgado Figueira e a correspon‑dência inquisitorial entre as instâncias directivas de Goa e de Lisboa constituí‑ram o ponto de partida para a formulação de um primeiro quadro histórico. O cruzamento destes núcleos informativos justifica, contudo, algumas considerações prévias. A correspondência participa de uma mecânica ins‑titucional que é a do tribunal do Santo Ofício e que decorre nos canais de comunicação entre Goa e Lisboa. O processo de comunicação aqui descrito corresponde a uma lógica de relatório anual do estado do distrito, reduzindo a escala de detalhe ao nível essencial e ampliando ‑a quando necessário, o que normalmente ocorre em situações de excepção e que obrigam já a outros suportes informativos (designadamente traslados de documentação elaborada em contexto local e remetida para apreciação no Conselho Geral do Santo Ofício). Por sua vez, o Reportorio não obedece menos a imperativos de sistematicidade, na medida em que visa criar um modelo prático de recuperação de informação. Criado na expectativa do acesso imediato ao documento a que se reporta, o Reportorio faculta um sumário de conteúdos essenciais na organização das suas entradas. Nenhum destes espaços de conhecimento é veículo preferencial de exposição apro‑fundada sobre a realidade local de Macau. Antes, à sua composição presidi‑ram critérios que pressupunham a redução da informação ao indispensável. Também a extensão da complementaridade informativa passível de se alcançar por intermédio destes documentos merece atenção. Além de facultar a identidade dos processados de Macau, que de outro modo seria impossível obter, o Reportorio noticia a ascendência imediata, naturalidade, situação marital e condição religiosa, culpas atribuídas e sentenças delibe‑radas e, finalmente, espaços de inscrição social. Estes sumários são áridos em contextualização local, nada nos revelando sobre as circunstâncias da sua eventual prisão e remissão a Goa. Ulteriormente, a data do processo, indicada para cada nome arrolado, permite determinar esses momentos e direccionar pesquisas em núcleos documentais alternativos que possam, de algum modo, contribuir para o enquadramento destes casos.A riqueza da correspondência é menos evidente quando confrontada com a dimensão concreta dos dados contidos no Reportorio. A sua natureza de relatório anual de distrito direcciona (nos momentos em que o faz) o discurso para uma apreciação das necessidades de intervenção em Macau. Este suporte é, portanto, um espaço óbvio de exposição das estratégias giza‑das a nível central ou directivo para a normalização da vigilância religiosa no longínquo empório. O horizonte de complementaridade patente na documentação acima descrita é o da dialéctica entre os ritmos do «querer» institucional, esta‑belecidos por Goa/Lisboa, e os do «acontecer» local, executados pelos delegados do Santo Ofício. Esta última vertente é tanto mais apreensível quanto maior for o confronto com séries documentais exteriores ao fun‑cionamento interno do tribunal e mais próximas das dinâmicas próprias da sociedade de Macau.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 120 22/02/17 12:25
  • 1212.1 entre a comissão episcopal e a visitação: soluções de contraste para a institucionalização do Santo ofício em Macau (1581 ‑1591)Nos anos oitenta do século XVI, as relações entre Macau e o tribunal do Santo Ofício da Inquisição sediado em Goa passaram de um estado de institucionalização mínima para uma situação de acelerada articulação. Entre 1582 e 1589, o número de processados identificados no Reportorio de João Delgado Figueira como moradores ou casados em Macau ascende às seis unidades, contrastando com a ausência de dados para as duas déca‑das anteriores.A súbita presença de elementos de Macau é tanto mais surpreendente quanto a documentação consultada não deixa antecipar o que a cadência cronológica dos processados sugere ser um esforço decidido de penetração e de afirmação institucional por parte do tribunal.Quadro III — Processados de Macau (1582 ‑1590)Ano do processo Nome do Processado1582 Luís Pardo1585 Francisca Teixeira1585 Francisco de Azurara1586 António da Nóbrega1585/1587 Pêro Fernandes d’Arias1589 Lourenço BernardesEm sentido estrito, a indicação do seu espaço de inscrição social não autoriza, por si só, automaticamente, a admissão da presença destes homens e mulheres em Macau no momento da sua detenção. Os sumá‑rios dos processos registados no Reportorio não precisam as circunstâncias da sua indiciação ao tribunal da fé, dificultando a percepção do vínculo entre cidade e instituição, isto é, dos próprios modelos de enquadra‑mento institucional. O arrolamento indiferenciado de residentes em Macau, sem distinguir entre espaço de assistência e local de prisão, não forma, por si só, uma base segura para avaliar a capacidade de penetra‑ção socioinstitucional do Santo Ofício e de afirmação da sua dimensão executiva.A opção pela exclusão dos elementos dados somente como naturais da cidade procurou emprestar coesão a um universo de processados para o qual raramente beneficiamos de outras indicações além das anotadas por João Delgado Figueira. Sendo certo que, nas raras excepções em que o pudemos aferir, a coincidência entre o espaço de inscrição social e local de detenção foi uma interpretação viável e documentalmente comprovada, ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 121 22/02/17 12:25
  • 122não é possível assumi ‑lo para a generalidade dos casos326. Nesse sentido, o estudo dos «processados de Macau», entendidos como os residentes ou os elementos de passagem pelo território exige, forçosamente, um trata‑mento individual dos acusados. A dimensão da projecção institucional do tribunal não poderá passar nunca por uma interpretação quantitativa baseada em arrolamentos de penitenciados, mas antes pela diferen‑ciação objectiva das situações e, idealmente, pelo seu enquadramento institucional.A definição dos modelos de actuação e de representação inquisitoriais e, especialmente, do sentido dos seus movimentos — se iniciados no centro jurisdicional ou se gerados localmente — é condição para se determinar o grau de integração de Macau nas dinâmicas do tribunal. A possibilidade de sintonia entre centro e periferia não se reflecte apenas ou preferencialmente no cumprimento dos mandatos inquisitoriais — portanto, num juízo sobre a capacidade de intervenção do Santo Ofício numa dada sociedade —, mas antes no grau com que os seus dispositivos de poder e de distinção são integrados, localmente, nas mecânicas quotidianas de gestão social. É esta dinâmica local entre acomodação e rejeição de uma nova instância normativa e respectivas respostas a nível central que se procurará seguir para Macau.A primeira menção ao estado de Macau no contexto distrital da Inquisi‑ção de Goa surge, segundo nos foi possível apurar, na carta ‑relatório de 24 de Dezembro de 1585 enviada ao Conselho Geral do Santo Ofício. Num longo texto, o inquisidor Rui Sodrinho de Mesquita (inq. 1584 ‑1595) fornece o primeiro balanço que conhecemos sobre o que seria o momento inicial de uma atenção continuada às necessidades espirituais da povoação. Mesquita escrevia apenas três anos após a conclusão do primeiro processo contra um morador de Macau, produzindo já o seu parecer sobre o modelo de vigilância seguido no território: (...) ha muitos annos que nem da China nem de Malaca vem preso nem denunciação a esta mesa havendo fama de estarem aquellas partes abrasa‑das, donde não sei se me atreva affirmar ser mais serviço de Deos e pro‑veito das almas não somente não se otorgar aos bispos dos lugares acima nomeados jurisdição delegada sobre as cousas da Inquisição como tem ao menos o da China, mas antes que a ordinaria lhes havia Sua Santidade de restringir nesta parte, e os males daqueles lugares se remediariam muito 326 A Leonor da Fonseca, Nicolau Cerveira e Diogo Fernandes Reigoto atribuiu o Repor‑torio residência em Macau. A consulta de documentação paralela pôde confirmar, nestes três casos, uma coincidência entre espaço de inscrição social e local de prisão. Cf. Reportorio Geral de tres mil oitocentos processos, que sam todos os despachados neste Sancto Officio de Goa, [...] de 1623, Loc. cit., respectivamente, fls. 454, 549v e 285.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 122 22/02/17 12:25
  • 123melhor com Vossas Mercês mandarem a certos tempos visitalos por hum dos inquisidores havendo dous, e quando não por hum deputado de credito e confiança327. A evocação das contradições entre as necessidades do entreposto (conforme sentidas pela Inquisição de Goa) e a insuficiência das práticas de intervenção local permite uma primeira aproximação aos contor‑nos do quadro institucional em vigor. Da passagem acima transcrita, é possível identificar na figura do bispo da China, então D. Leonardo de Sá (1578 ‑1597), o alicerce da grelha inquisitorial aplicada a Macau. No concernente a Macau, a passagem parece incidir sobre o problema específico de uma representação permanente por parte do Santo Ofício, em particular sobre a proficuidade do bispo para colocar em marcha os mecanismos da dinâmica inquisitorial, mormente a produção de denún‑cias que levassem à identificação de suspeitos na fé. É, por conseguinte, o valor da vigilância local que, sob a forma da jurisdição delegada, está no centro do debate. Contudo, ao contestar a eficiência dos prelados para descobrir casos de heresia em Malaca e Macau, Rui Sodrinho lançava as bases para questionar toda a prática de representação inquisitorial nesses espaços e para propor a sua alteração em favor da realização de visitações pelos próprios inquisidores ou deputados328. É neste contexto que vemos o inquisidor recomendar fortes restrições à jurisdição episcopal sobre heresia, bem como a cassação da delegação da jurisdição inquisitorial que lhe tinha sido feita.Se a carta de 1585 permite identificar um quadro institucional onde a interlocução do Santo Ofício se realizava por via do recém ‑chegado bispo da China, detentor de jurisdição delegada por parte da Inquisição, o seu autor é omisso quanto ao âmbito das competências atribuídas a D. Leonardo de Sá329. O inquisidor reporta que, por não chegar preso nem denúncia de Macau, ao bispo aí residente deveria ser retirada a «jurisdição delegada sobre as cousas da Inquisição» que detinha e que mesmo a que usufruía como prelado para as questões de heresia lhe deveria ser limitada pelo papa. Esta circunstância é tanto mais notável quanto, nos anos finais da sua presidência, D. Henrique terá manifestado uma preferência por evitar a sobreposição entre funções de administração episcopal e inquisitorial na mesma pessoa330.327 Carta de Rui Sodrinho de Mesquita, inquisidor de Goa, ao Conselho Geral do Santo Ofício, de 24 de Dezembro de 1585, em Goa, António Baião, A Inquisição de Goa, vol. II, cit., p. 102.328 Ibidem, p. 102.329 Uma exposição mais detalhada sobre esta matéria pode ler ‑se em Miguel Rodrigues Lourenço, «Bispo da China e Inquisidor Apostólico: D. Leonardo de Sá e os inícios da repre‑sentação inquisitorial em Macau», Revista de Cultura, n.º 48, R. A. E. de Macau, 2014, pp. 49 ‑67.330 De acordo com José Pedro Paiva, tratou ‑se de uma nova política que visava assegu‑rar a confidencialidade e o segredo dos assuntos inquisitoriais, evitando a permeabilidade ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 123 22/02/17 12:25
  • 124Em 1561, o breve Cum audiamus autorizava o cardeal ‑infante D. Henri‑que a avocar a si todos os casos de heresia pendentes da jurisdição ordinária e a cometê ‑los ao juiz da sua eleição. Efectivamente, nesse mesmo ano, o inquisidor ‑geral estendeu a todos os inquisidores e deputados do Santo Ofí‑cio essas mesmas competências331. O diploma pontifício não se destinava, formalmente, à anulação da intendência do episcopado nestas matérias, a quem competia até à introdução do Santo Ofício em Portugal. No entanto, atribuía à acção inquisitorial um espaço judicial de preferência no que era um campo jurisdicional partilhado. As disposições de 1561 reduziam as possibilidades de condução de um caso de heresia em final pelos ordinários das dioceses, contribuindo para a consolidação do lugar do tribunal no panorama jurisdicional português no âmbito de heresias. Por volta dos anos 80 do século XVI, conforme assinala José Pedro Paiva, estaria consolidado um novo equilíbrio entre as autoridades ordinárias e inquisitoriais, no qual as primeiras tenderiam a remeter ao Santo Ofício os casos que chegavam ao seu conhecimento332. Nas periferias mais distantes do Estado da Índia, contudo, a relação com o episcopado atravessou um período de ajustamento na gestão dos casos pertencentes ao tribunal. Quando, na carta ao Conselho Geral, Rui Sodrinho de Mesquita propõe que se solicite ao papa a restrição da jurisdição ordinária em matérias inquisitoriais, é um cenário de sobrepo‑sição de competências jurisdicionais que descreve e pretende regular.A incerteza quanto à especificidade dos poderes de D. Leonardo de Sá pode, no entanto, ser atenuada por outras vias alheias à própria documenta‑ção inquisitorial. Numa indicação colhida no Livro das Cidades, e Fortalezas, qve a Coroa de Portugal tem nas partes da India, texto ‑relatório redigido por volta de 1582 para proporcionar a Filipe II um conhecimento sumário sobre o império que acabava de herdar, o seu anónimo autor encerrava o primeiro bosquejo sobre Macau com a menção ao «Bispo que chamão da China, que deste Reyno foy mandado com largos poderes Apostolicos para a Christan‑dade daquellas partes, e de Iapão, e reside ordinariamente neste lugar»333. entre os oficiais do episcopado e do Santo Ofício. Cf. José Pedro Paiva, Baluartes da Fé e da Disciplina, cit., pp. 189 ‑190. 331 Cf. Giuseppe Marcocci, I Custodi dell’Ortodossia, cit., pp. 160 ‑165; José Pedro Paiva, Baluartes da Fé e da Disciplina, cit., pp. 37 ‑38.332 A afirmação da importância da confissão enquanto prática social sistemática de regula‑ção da ortodoxia durante o Concílio de Trento permitiu aos prelados das dioceses a conserva‑ção da faculdade de absolvição no foro interno da consciência de todos os pecados reservados à Santa Sé, o que vem a ser consagrado em 1563. Deste modo, autorizava ‑se ao episcopado a apreciação de casos de heresia que lhes fossem comunicados em segredo de confissão, não obstante a impossibilidade da sua delegação. A questão seria objecto de regulação posterior, em 1568, pelo papa Pio V, que anularia esta faculdade. Cf. Giuseppe Marcocci, I Custodi dell’Ortodossia, cit., p. 172; Adriano Prosperi, Op. cit., pp. 270 ‑273; José Pedro Paiva, Baluar‑tes da Fé e da Disciplina, cit., pp. 41, 89 e 118.333 Cf. Livro das cidades, fortalezas, qve a Coroa de Portugal tem nas partes da India, e das capitanias, e mais cargos qve nelas ha, e da importancia delles, cit., fl. 75.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 124 22/02/17 12:25
  • 125Como é sabido, desde a sua erecção em 1576 até 1588, a diocese da China englobou as ilhas e as missões florescentes da Companhia de Jesus no Japão. A preferência pela fixação da sede episcopal num espaço geográ‑fico «onde houvesse a presença efectiva da estrutura político ‑administrativa do império»334 afastou ‑a do seu horizonte efectivo de prelatura: o arquipé‑lago do Japão, no qual a Companhia de Jesus mantinha uma florescente missão, ao contrário da China, onde não havia ainda obtido a sua residên‑cia inaugural (Zhaoqing, 1583). Apenas em apoio à cristandade japonesa, cujo crescimento exigia um acompanhamento próximo de orientação e de correcção, se justifica o envio de um bispo «com largos poderes Apostolicos». Não existem dúvi‑das de que a sua jurisdição incidia sobre uma cristandade nascente, pois o autor anónimo do Livro das Cidades, e Fortalezas declara ‑o expressamente. O mesmo se colige das reacções da Inquisição de Goa sobre as faculdades de D. Leonardo de Sá quando da sua chegada a Goa em 1579: «Vi a comis‑são de V. A. ao bispo da China sobre a gente da terra; parece que no usar della ha perigo polla fraqueza da gente da terra e elle nom leva meneo e só o nom spantar o nom fundir devia de corer como ordinario»335.A variedade de atributos que uma comissão inquisitorial poderia conter não favorece a identificação imediata da forma de delegação de poderes aqui expressa (para mais num momento em que o sistema de comissões não se encontra ainda definido). Como vimos, a regulação da prática de comissões foi um processo bastante lento no contexto inquisitorial portu‑guês, e o regimento que passará a tutelar os procedimentos dos comissários do Santo Ofício não contempla uma jurisdição específica sobre a «gente da terra», pelo que é de admitir a excepcionalidade desta delegação de pode‑res. A carta de 1579 também permite esclarecer que a forma da comissão não foi uma opção tomada no terreno pelos inquisidores locais. Antes, o prelado viera já provido do Reino, onde não temos notícia deste género de comissões. Com efeito, a experiência peninsular em matéria de delegação de competências não contempla a cedência de faculdades judicativas, com uma notável excepção que, significativamente, não tem no Reino o seu espaço de execução. Do mesmo ano em que o bispo da China parte para Goa, data uma invulgar e aparentemente inaudita comissão passada por D. Henrique ao bispo de São Salvador da Bahia, D. António Barreiros, por onde recebia «poder e faculdade para que como Inquisidor Apostólico possa conhecer das cousas que nas ditas partes do Brasil sucederem tocantes à Santa Inqui‑sição». O prelado seguia, por esta via, dotado de faculdades para processar 334 Ip. v. João Paulo Oliveira e Costa, «Em torno da criação do bispado do Japão», O Japão e o Cristianismo no Século XVI. Ensaios de história luso ‑nipónica, Lisboa, Sociedade Histórica da Independência de Portugal, 1999, p. 142.335 Carta de Bartolomeu da Fonseca, inquisidor de Goa, a D. Henrique, inquisidor ‑geral e rei de Portugal, de 1 de Dezembro de 1579, Loc. cit., p. 80.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 125 22/02/17 12:25
  • 126as culpas dos novamente convertidos em final, não tendo, para os crimes perpetrados por outrem, «mais jurisdição que a que tem como Prelado», devendo remeter «os casos que dele sucederem à Inquisição desta cidade de Lisboa»336. Por um livro de registos conservado nos fundos do Conselho Geral do Santo Ofício, sabemos que o inquisidor ‑geral passou comis‑são ao bispo da China em 1579 «pera os christãos que são conuertidos nouamente»337. A sumária anotação não se alarga sobre as competências do prelado, mas refere que a comissão devia ser registada «na Jnquisicam da Jndia á qual remittirá os outros casos todos»338. O trecho atesta uma notória proximidade textual em relação ao teor do documento destinado ao contexto brasileiro, o que reforça a possibilidade de as comissões conterem as mesmas cláusulas. Efectivamente, entre os registos do mesmo ano, consta «outra commis‑são pera o Bispo do Brasil dom Antonio Barreiros pera os que se conuer‑tem nouamente»339. O diploma, do qual ficou um traslado no cartório do tribunal de Lisboa, foi lavrado em meados de Fevereiro, a cerca de um mês da partida das naus para a Índia. O crescimento e dinamismo das duas missões da Companhia de Jesus — Brasil e Japão — deverão ter motivado o mesmo tipo de resposta da parte da figura que assumia, simultaneamente, a direcção política e espiritual dos domínios portugueses. Atente ‑se, em primeiro lugar, no tipo de documento. Como apon‑támos, estamos face a uma carta de comissão, o que significa a criação de um vínculo institucional com o Santo Ofício que formaliza a ligação do elemento comissionado enquanto delegado do tribunal, ao qual se atribui o título de «inquisidor apostólico». O título, na verdade, cor‑responde à enunciação formal do ministério inquisitorial, conforme surge nas nomeações para o cargo pelo inquisidor ‑geral ou em outros actos oficiais do tribunal340. Daqui decorre que a denominação expresse, 336 O documento conta já com algumas edições, tendo sido publicado na íntegra por António Baião e por Isaías da Rosa Pereira. Cf. António Baião, A Inquisição em Portugal e no Brasil, cit., pp. 70‑71 (bis) e Isaías da Rosa Pereira, Documentos para a História da Inquisição em Portugal (Século XVI), cit., pp. 56 ‑57. No final do artigo que dediquei a D. Leonardo de Sá, dado o interesse da comissão para o estudo das faculdades inquisitoriais delegadas, proporcionei uma nova transcrição do documento. Cf. Traslado da comissão pas‑sada a D. António Barreiros, bispo de Salvador, por D. Henrique, rei e inquisidor ‑geral de Portugal, de 12 de Fevereiro de 1579, em Lisboa, apud Miguel Rodrigues Lourenço, «Bispo da China e Inquisidor Apostólico», cit., p. 62. 337 Cf. Registo da documentação expedida para Castela e para fora do Reino no ano de 1579, ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, livro 442, fl. 124.338 Ibidem, fl. 124.339 Ibidem, fl. 124.340 Entre alguns exemplos da designação de inquisidores como «apostólicos» no século XVI, contam ‑se as nomeações de Pedro Álvares de Paredes como inquisidor de Lisboa (1559) e de Rui Sodrinho de Mesquita como inquisidor de Goa (1584). Cf. Nomeação de Pedro Álvares de Paredes, cónego da sé de Évora, para inquisidor em Lisboa, de 2 de Março de 1559, em Lisboa, in Isaías da Rosa Pereira, Documentos para a História da Inquisição em Portugal, vol. I, ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 126 22/02/17 12:25
  • 127menos, uma especificidade jurisdicional dentro do Santo Ofício — por tentadora que seja a interpretação — do que o reconhecimento da juris‑dição inquisitorial do prelado e consequente equiparação ao ministério de inquisidor (conquanto limitado na sua amplitude). Deve ‑se entender que D. António Barreiros ficava, por essa via, equiparado aos inquisido‑res do Reino para os casos de fé entre os «novamente convertidos» e que poderia despachar os processos até o seu termo, dispensando ‑se o seu envio para a sede de distrito.Apesar de não ter criado um tribunal nem de ter designado um corpo de oficiais formalmente vinculados ao Santo Ofício341, o inquisidor ‑geral procurou, no entanto, recriar as condições legais de procedimento para o despacho dos casos de fé. A obrigatoriedade de determinar as causas «com quaisquer padres da companhia de Jesu que nas ditas partes se acharem (...) e na detreminacão que se tomar nas ditas cousas se seguira e comprira o que pareçer aos mais uotos»342 reproduz, para efeitos práticos, uma mesa de despacho e as exigências de colegialidade no emitir de sentenças onde, além do mais, deveria estar presente o ordinário343. A larga atribuição de poderes surgia, nesta ocasião, em consequência directa do apostolado em curso no território brasileiro e preten dia certa‑mente minorar os inconvenientes financeiros e procedimentais do trans‑porte, para Lisboa, de um número potencialmente elevado de casos que traduziriam a necessidade de uma maior instrução doutrinal344. A opção acabava por favorecer a estabilidade da missionação, ao permitir a reso‑lução de uma questão de fé sem causar o efeito traumático da ausência/cit., pp. 38 ‑39; Nomeação de Rui Sodrinho de Mesquita como inquisidor de Goa, de 18 de Fevereiro de 1584, em Lisboa, in António Baião, A Inquisição de Goa, vol. I, cit., pp. 193 ‑194. 341 À medida que os anos passaram, contudo, o prelado não se coibiu de solicitar a criação de um tribunal em território brasileiro, algo a que o Santo Ofício nunca anuiu. Cf. Bruno Feitler, Inquisition, juifs et nouveaux ‑chrétiens au Brésil, cit., p. 66.342 Traslado da comissão passada a D. António Barreiros, bispo de Salvador, por D. Henrique, rei e inquisidor ‑geral de Portugal, de 12 de Fevereiro de 1579, em Lisboa, Loc. cit., p. 62.343 Anos mais tarde, o inquisidor ‑geral D. Fernão Martins Mascarenhas voltará a recupe‑rar a condição de colegialidade para a emissão de sentenças, fixando em três ou quatro adjun‑tos, também religiosos da Companhia de Jesus, o número mínimo para o despacho de sen‑tenças por comissários do Santo Ofício nas partes mais remotas do distrito da Inquisição de Goa. Cf. Carta de D. Fernão Martins Mascarenhas, inquisidor ‑geral de Portugal, em resposta às dúvidas do promotor do Santo Ofício de Goa, de 5 de Abril de 1621, em Lisboa, Miguel Rodrigues Lourenço, Op. cit., vol. I, p. 25.344 Bruno Feitler entendeu a medida como um recurso para limitar o poder crescente da Companhia de Jesus sobre os indígenas. Por sua vez, Giuseppe Marcocci atribui a solução à vontade de reforçar a actuação do prelado e dos missionários como protectores dos recém‑‑convertidos face às autoridades portuguesas e aos colonos presentes no território, bem como uma «reorganização das estratégias de controlo religioso» entre os inquisidores e o episcopado. Cf. Bruno Feitler, Nas Malhas da Consciência, cit., p. 75; Giuseppe Marcocci, «A fé de um império», cit., p. 88.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 127 22/02/17 12:25
  • 128desaparecimento daqueles que fossem deslocados para Lisboa. Potenciava, ainda, a figura pastoral do ordinário, no qual, então, ficariam concentrados os mais latos poderes de absolvição. No tribunal de Goa, como vimos, o modelo de representação pensado em Lisboa para a diocese da China foi recebido sem entusiasmo e vati‑cinado de inconsequente. O inquisidor Bartolomeu da Fonseca apontava a fraca perseverança dos naturais na fé, bem como a circunstância de o bispo não levar recursos para responder às despesas de procedimento, como motivos para se operar uma redução da sua jurisdição à forma ordinária habitual. Em 1585, esta relutância voltou a ser manifestada, desta feita por Rui Sodrinho de Mesquita, que lhe acrescentou a experiência de meia década, ao criticar a ineficiência do modelo no que dizia respeito aos res‑tantes casos de fé.É provável que a presença de um inquisidor segundo os moldes do Bra‑sil tenha sido sentida como uma prática de procedimento autónomo que escapava ao controlo das instâncias directivas em Goa e, por esse motivo, desencorajada. Parece ser esse o caso de Bartolomeu da Fonseca em 1579, quando o bispo acabava de chegar. Anos mais tarde, porém, a argumentação de Rui Sodrinho nada evocava acerca da vigilância religiosa entre os recém‑‑convertidos, alertando antes para o judaísmo dissimulado que o empório comercial albergava. Em 1585, quando se contrapõe à solução episcopal a preparação de uma visitação em Macau, os fundamentos da mudança não podem residir nas necessidades da comunidade indígena, mas no desem‑penho do prelado na vigilância dos crimes contra a fé por parte de outros sectores populacionais. Justamente, Rui Sodrinho de Mesquita promove uma relação de causalidade entre o envio de presos e de denúncias a Goa e a utilidade em se privar D. Leonardo de Sá da sua jurisdição delegada. Mais provável será, como pensamos, que, seguindo a forma da comissão passada por D. Henrique um teor próximo ao de D. António Barreiros, o prelado da China ficaria constituído como interlocutor do Santo Ofício para os casos não discriminados no texto, o que privava a Inquisição de Goa de uma gestão autónoma da vigilância sobre Macau (impedindo o tribunal, por exemplo, de proceder à destituição de D. Leonardo de Sá, se assim o entendesse por conveniente). Seria, de qualquer modo, um modelo de representação que, em 1585, mostrava, na óptica do inquisidor, sinais evidentes de falência. A 14 de Outubro de 1582, abjurou de apartado, em Goa, o cristão‑‑novo Luís Pardo, «morador na China», por culpas de judaísmo345. O seu nome, anotado por João Delgado Figueira entre o rol de processados desse ano, marca o primeiro caso de um habitante de Macau condenado pela Inquisição de Goa. Admitindo que cada processo tardaria pouco mais 345 Reportorio Geral de tres mil oitocentos processos, que sam todos os despachados neste Sancto Officio de Goa, [...] de 1623, Loc. cit., fl. 448v.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 128 22/02/17 12:25
  • 129de um ano a concluir, metodologia que aplicaremos a todos os casos do Reportorio de que não dispusermos de indicações em contrário, faremos remontar o momento da prisão de cada réu ao ano anterior ao da sua respectiva saída em auto ‑da ‑fé em Goa346. Nestes moldes, situaríamos a primeira ocasião de representação inquisitorial em Macau durante o ano de 1581, com a detenção de Luís Pardo.Por carta do jesuíta Domingos Álvares, sabemos ser esse o ano em que D. Leonardo de Sá arribou à sua sede episcopal, apesar de já ter tomado posse nominal do governo da sua diocese na pessoa do provisor Pêro Vaz em 1580347. A data do auto ‑da ‑fé em que saiu Luís Pardo admite uma eventual intervenção protagonizada pelo bispo da China durante o segundo semestre de 1581 e posterior remissão a Goa, onde poderia chegar até Março ou Abril do ano seguinte.Lamentavelmente, a documentação disponível para este período não faz qualquer alusão ao caso. Por si só, o sumário de Luís Pardo no Reportorio não permite ajuizar se a formação das suas culpas decorre da dinâmica própria da Inquisição de Goa, que durante os anos de 1570 intensifica a sua pressão sobre os cristãos ‑novos e amplia o conhecimento sobre as suas redes familiares e comerciais348, ou se resulta de uma ini‑ciativa do prelado determinada localmente. O único indicador de que dispomos acerca das práticas de vigilância desenvolvidas em Macau nos inícios da década de 1580 é a análise retrospectiva de Rui Sodrinho de Mesquita a uma comissão tida por inconsequente, porquanto «ha muitos annos que nem da China nem de Malaca vem preso nem denunciação a esta mesa».Esta passagem causa perturbação, pois os registos do Reportorio de João Delgado Figueira assinalam justamente o ano de 1585 como um momento de retoma dos processos relativos a Macau, com não menos de três casos julgados ou em curso até Dezembro, quando Rui Sodrinho redige a sua carta:346 A opção é tomada a partir do exemplo do único processo completo relativo a Macau de que dispomos, o de Leonor da Fonseca, o qual durou entre 12 de Maio de 1593 e 26 de Agosto de 1594. Cf. Traslado do processo de Leonor da Fonseca na Inquisição de Goa, de 1594, Miguel Rodrigues Lourenço, Op. cit., vol. I, pp. 32 ‑44.347 Cf. Benjamim Videira Pires, SJ, «O procurador de D. Leonardo de Sá», Religião e Pátria, Ano I, n.º 10, 31 de Maio de 1964, Macau, Tipografia da Missão do Padroado, p. 18; Monsenhor Manuel Teixeira, Macau e a sua Diocese, vol. VII, Macau, Tipografia da Missão de Macau, 1967, p. 276.348 Cf. James C. Boyajian, Art. cit., p. 7.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 129 22/02/17 12:25
  • 130Quadro Iv — Processados de Macau durante a década de 1580349 350 351 352NomeAno do ProcessoCondição ReligiosaCulpas SentençaLuís Pardo 1582 Cristão‑‑novoJudaísmo Abjurou de apartado com cárcere e hábito perpétuo afogueadoFrancisca Teixeira3491585 Cristã ‑nova Judaísmo Abjurou de apartada com hábito e cárcere perpétuo (posta a tormento para revelar cúmplices)Francisco de Azurara3501585 Sem informaçãoRevelação de certas inquirições que lhe haviam sido entregues na China para as entregar ao Santo OfícioAbjuração de levi, condenado em 100 xerafins, suspensão de ordens e do benefício que tinha em Chaul por tempo de um anoAntónio da Nóbrega1586 Cristão‑‑velhoRevelação do testemunho dado em Mesa do Santo OfícioRepreendido e condenado em 50 pardaus de ouroPêro Fernandes d’Arias3511585/87 Cristão‑‑novoPeitar certas pessoas que portavam as culpas da sua mulher ao Santo OfícioCondenado em 100 pardausLourenço Bernardes3521589 Cristão‑‑velhoPalavras blasfemas e hereticaisAbjuração de levi, mordaça na boca e condenado em 30 xerafins349 Reportorio Geral de tres mil oitocentos processos, que sam todos os despachados neste Sancto Officio de Goa, [...] de 1623, Loc. cit., fls. 312‑312v. 350 Ibidem, fl. 312v. O seu caso coloca algumas dúvidas, posto que não se indica o seu local de residência habitual, embora o sumário do seu processo mencione que gozava de um benefício eclesiástico em Chaul. A coetaneidade do seu processo com o de Francisca Teixeira (despachada apenas um mês antes) e a menção às “inquiriçõis que lhe entregarão na China para entregar no sancto officio” faz pensar que Francisco de Azurara seria o portador da docu‑mentação referente à prisão desta cristã‑nova à qual, em dado momento, entre Macau e Goa, teria aberto e divulgado o seu conteúdo (“E as mostrar à pessoa que nellas uinha culpada por certo dinheiro”). Optámos por manter o seu nome entre o rol de processados de Macau devido à possibilidade de o seu crime ter ocorrido e sido detectado ainda nesta cidade, bem como por importar ao conhecimento da projecção do Santo Ofício nesse espaço.351 Ibidem, fl. 502v. O seu processo foi registado no ano de 1587 por João Delgado Figueira. Contudo, a carta de Rui Sodrinho de Mesquita que temos vindo a acompanhar situa‑o, como veremos, em Goa já em 1585.352 Ibidem, fl. 451.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 130 22/02/17 12:25
  • 131Em 1585, os elementos apurados apontam para um caso de judaísmo acompanhado de um outro de quebra do segredo da justiça inquisitorial e uma tentativa de suborno. No ano seguinte, o tribunal detecta e avalia nova situação de desrespeito pela confidencialidade exigida aos assuntos da fé, desta feita na pessoa de António da Nóbrega, «casado na China», acusado de revelar o testemunho dado em Mesa do Santo Ofício353.A questão não é de pouca monta, pois dá conta, em Macau, de cons‑trangimentos locais à condução do ministério da vigilância da fé. Em carta já citada de 1 de Dezembro de 1579, pudemos observar como o inquisidor Bartolomeu da Fonseca reconhecia nas redes de interesses constituídas nas fortalezas do Estado um obstáculo de peso à capacidade de penetração do Santo Ofício. A preeminência social dos capitães das praças portuguesas e de certas figuras «poderosas», ligadas portanto ao comércio internacio nal de grosso trato pelas forças de pressão que a sua condição permitia desenca‑dear, condicionava efectivamente a actuação das autoridades eclesiásticas locais, que sabemos serem os principais pontos de apoio do tri bunal no seu disperso distrito. Neste mesmo documento, como vimos anteriormente, a opção de recurso apresenta ‑se sob a forma do envio de um eclesiástico não residente para a realização de diligências pontuais354. Em 1585, o padre Francisco de Azurara, natural de Viseu e benefi‑ciado em Chaul, foi sentenciado por revelar autos de inquirições realiza‑dos em Macau. Não é provável que se trate de um sacerdote capacitado pela Inquisição de Goa nos moldes descritos por Bartolomeu da Fonseca. O texto do sumário esclarece que as diligências lhe haviam sido entregues e não realizadas por si. Este caso (e provavelmente o processo de António da Nóbrega no ano seguinte) indicia, muito cedo na experiência do Santo Ofício com Macau, a força das realidades locais na resistência à plena reali‑zação institucional do tribunal. Se com António da Nóbrega não dispomos de dados que fundamentem uma ligação da quebra do segredo a qualquer caso ocorrido em Macau, o sacerdote de Viseu deu conta de informes confidenciais tirados nessa cidade «à pessoa que nellas uinha culpada»355. 353 António da Nóbrega é acusado de revelar o testemunho dado em Mesa do Santo Ofí‑cio. O seu sumário no Reportorio não dá conta do processo sobre o qual teria cometido estas culpas, apenas que foi condenado em 30 xerafins «que lhe derão», o que sugere ter sido este o valor com que fora aliciado a revelar o seu testemunho. Não é impossível que, caso tenha testemunhado nas causas de Francisca Teixeira ou de Francisco de Azurara em 1584 — ou ainda antes, na eventualidade de o processo desta ter começado há mais tempo —, relevando posteriormente o teor das suas declarações, tenha partido para Macau para daí regressar em 1585 por ordem da Inquisição de Goa. Em alternativa, poderá ter sido detido ainda em Goa, sem ter tido oportunidade de abandonar a cidade após ter testemunhado na mesa do Santo Ofício. Cf. Ibidem, fl. 114.354 Carta de Bartolomeu da Fonseca, inquisidor de Goa, a D. Henrique, inquisidor ‑geral e rei de Portugal, de 1 de Dezembro de 1579, Loc. cit., p. 70.355 Reportorio Geral de tres mil oitocentos processos, que sam todos os despachados neste Sancto Officio de Goa, [...] de 1623, Loc. cit., fl. 312v.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 131 22/02/17 12:25
  • 132O aliciamento ao padre Francisco de Azurara foi, com forte probabi‑lidade, conduzido pela família de Francisca Teixeira, processada em Goa no mesmo ano que o sacerdote e com escassas semanas de diferença entre si. Francisca Teixeira era presumivelmente casada em Macau com Pêro Fernandes Darias (d’Arias ou d’Aires)356. Este mesmo homem, em 1587, surge no Reportorio como tendo sido condenado em cem pardaus «por peitar certas pessoas que trazião as culpas de sua molher para este Santo Officio»357.As culpas que se lhe imputam na Inquisição de Goa sugerem que o padre Francisco de Azurara não teria sido a única figura envolvida na matéria. Na verdade, o caso foi suficientemente gravoso para merecer a indignação do inquisidor Rui Sodrinho de Mesquita na carta de 1585, dirigida ao Conselho Geral do Santo Ofício:Em toda a gente deste estado ha muita dissolução e pouco respeito as cousas do Santo Officio e em soma pouco temor de Deos e principalmente nos offi‑ciaes de Sua Magestade e noutros onde as obrigações eram mais urgentes; no que toca aos clerigos verão Vossas Mercês por huma reconciliação de Pedro Fernandez Darias que com esta vai so pera este effeito, onde em hum negocio tam358 ruim entram com hum christão novo, cinquo sacerdotes, dos quaes dous tem ja feito suas confissões e os outros se na terra estiveram o mesmo creo que fizeram359. Um dos clérigos visados era seguramente o padre Francisco de Azurara, cuja abjuração decorrera apenas cinco dias antes.A reconciliação de Pêro Fernandes d’Arias em 1585 apontada pelo inquisidor não encontra eco no Reportorio, que apenas regista o seu nome dois anos depois. No entanto, o seu sumário assegura ‑nos que se trata do marido de Francisca Teixeira e que procurara comprar o favor de algumas pessoas na revelação das culpas contra a sua mulher. Os paralelismos com a situação relatada pelo inquisidor são notórios, pelo que podemos admitir tratar ‑se do mesmo problema.A descrição de Macau no Santo Ofício de Goa é, portanto, a de um espaço falto da adequada regulação inquisitorial, caracterizado por forças sociais suficientemente coesas para contrariar os mecanismos da acção inquisitorial postos em movimento. É, portanto, num cenário onde a pro jecção institucional do Santo Ofício colide com núcleos locais de resistência, onde os agentes sociais se sobrepõem aos agentes institucionais 356 Ibidem, fl. 312.357 Ibidem, fl. 502v.358 Proposta nossa. Na transcrição de António Baião, lê ‑se «tem», o que faz pouco sentido na frase.359 Carta de Rui Sodrinho de Mesquita, inquisidor de Goa, ao Conselho Geral do Santo Ofício, de 24 de Dezembro de 1585, em Goa, Loc. cit., p. 101.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 132 22/02/17 12:25
  • 133ou de interlocução, que a crítica ao bispo da China se compreende na sua extensão. O prelado é, simultaneamente, autoridade ordinária, mercê da sua dignidade episcopal, e detentor de uma jurisdição inquisitorial dele‑gada, em cujo desempenho se lhe acusa o não vir há vários anos de Macau preso ou denunciado. Esta falência notória da sua prestação institucional é agravada pelos constrangimentos provocados por Pêro Fernandes d’Arias, que subornara com sucesso cinco elementos com responsabilidades acresci‑das face ao tribunal da fé. As prisões de Francisca Teixeira e do seu marido, bem como de Francisco de Azurara e do outro sacerdote cujo nome igno‑ramos, conferem, à luz do diálogo que Rui Sodrinho de Mesquita mantém com a cúpula do Santo Ofício e que o inquisidor pretende, apesar de tudo, discreto360, uma maior gravidade às críticas de inconsequência e de inefi‑cácia da comissão de D. Leonardo de Sá, pois alertam para um cenário de encobrimento de cristãos ‑novos em Macau.O problema da vinda de prisioneiros e de denúncias da cidade, con‑forme evocado no texto, não é totalmente evidente. Ou nenhum dos dois processados de Macau (Luís Pardo/1582; Francisca Teixeira/1585) se encontrava na cidade quando das suas prisões, ou o enquadramento institucional que as originou não resultou de uma iniciativa gerada no terreno («ha muitos annos que nem da China nem de Malaca vem preso nem denunciação»), mas de uma determinação da Mesa. Esta leitura é compatível não só com o contexto e a intenção de crítica ao formato da comissão do bispo da China para os assuntos relativos ao Santo Ofício, mas também com as menções do Reportorio às «pessoas que trazião as culpas» de Francisca Teixeira «pera este Santo Officio» e que o seu marido aliciara, bem como às inquirições confiadas a Francisco de Azurara «na China para as entregar no Santo Officio» e por si reveladas «à pessoa que nellas uinha culpada por certo dinheiro que por isso lhe deu»361. O que destes elementos parece seguro coligir é que, o mais tardar em 1584, foram realizadas «inqui‑rições» em Macau e que os documentos daí procedentes tiveram como depositário um sacerdote (Azurara), através do qual se acreditava estar assegurado o sigilo institucional. No mesmo ano (1585) em que o padre Francisco de Azurara foi sentenciado por quebra do segredo inquisitorial, Rui Sodrinho de Mesquita mencionou a reconciliação dos dois sacerdotes e de Pêro Fernandes d’Arias por perturbação do ministério do Santo Ofí‑cio, tipologia de ofensa a que o seu nome surge associado no Reportorio, embora para o ano de 1587. Pêro Fernandes d’Arias procurara que lhe revelassem as «culpas de sua molher», Francisca Teixeira (sobre quem, em boa verdade, o Reportorio apenas refere como «natural de Machao na 360 Na mesma carta, o inquisidor prefere manter reservas no que escreve, ao manifestar que «mais me declarara nesta materia se me fora licito». Idem, ibidem, p. 102.361 Reportorio Geral de tres mil oitocentos processos, que sam todos os despachados neste Sancto Officio de Goa [...], Loc. cit., fl. 312v.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 133 22/02/17 12:25
  • 134China»362), cujos delitos tinham sido apurados num ambiente exterior ao tribunal, porquanto «certas pessoas [as] trazião». Num quadro social onde a mobilidade da mulher casada é menor quando comparada com a do homem, o conjunto fragmentário de informações remete para um espaço das sociabilidades de Francisca Teixeira localizado em Macau — donde a possibilidade de se coligirem aí as suas culpas — e sugere, por conseguinte, a sua presença no território.É tentador identificar os motivos da prisão de Francisca Teixeira na sua ligação à família dos Fernandes d’Arias, que James Boyajian identifica como o pólo de articulação de um complexo comercial com ligações ao comércio interasiático e à rota do Cabo e que, durante a década de 1570, sofre espe‑cialmente a pressão do Santo Ofício363. A possibilidade de os inquisidores de Goa terem perseguido estas redes familiares e mercantis até Macau teria mais lógica se a prisão fosse dirigida a Pêro Fernandes d’Arias, ao invés de Francisca Teixeira. Filha de Manuel Teixeira, cristão ‑novo, e de Inês Gomes, casados em Macau364, Francisca Teixeira pertenceria seguramente a uma primeira geração de portugueses a nascer nesse porto. O seu casamento com Pêro Fernandes d’Arias traduziria, com probabilidade, uma tentativa desta última família de expandir os seus investimentos, que já incluíam redes de comércio sólidas nas províncias do Norte e no interior do subcontinente indiano365, aos ricos mercados da Ásia Oriental num período em que novas oportu‑nidades de comércio pareciam surgir no horizonte, em virtude da fixação castelhana em Manila. Infelizmente, permanece, ainda, incipiente, o estado das investigações sobre as famílias de cristãos ‑novos radicadas em Macau e as suas estratégias comerciais e matrimoniais com Goa, o que não nos permite dar maior densidade às informações fragmentárias que pudemos coligir.Como vimos, o ano em que se conclui o processo contra Francisca Teixeira é o mesmo em que o inquisidor Rui Sodrinho de Mesquita coloca sobre o bispo da China e sobre o seu exercício da jurisdição delegada pelo Santo Ofício o ónus da deficiente vigilância inquisitorial sobre Macau. Ao nível das instâncias directivas da Inquisição de Goa, esta constatação jus‑tificava a implementação de medidas restritivas que passavam não só pelo esvaziamento total das faculdades apostólicas extraordinárias conferidas a D. Leonardo de Sá, mas também pelo cerceamento das ordinárias de que gozava enquanto prelado. 362 Ibidem, fl. 312.363 Cf. James C. Boyajian, Art. cit., pp. 8 ‑12. 364 Traslado do processo de Leonor da Fonseca na Inquisição de Goa, de 1594, Miguel Rodrigues Lourenço, Loc. cit., vol. I, p. 35. 365 Cf. James C. Boyajian, «Goa Inquisition», cit., pp. 8 ‑9; Idem, Portuguese Trade in Asia under the Habsburgs, 1580 ‑1640, Baltimore e Londres, The Johns Hopkins University Press, 1993, p. 36.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 134 22/02/17 12:25
  • 135Do nosso ponto de vista, o cerne do problema aqui presente é o monopólio da absolvição ou, mais precisamente, dos canais que regula‑rizam a sua concessão. Desde 1581, a presença do bispo da China em Macau faz com que a Inquisição de Goa passe a contar com uma via alternativa para a apreciação de casos de heresia no seu distrito. Em 1594, essa experiência viria a ser avaliada de forma francamente negativa pelo inquisidor Rui Sodrinho que, nesse ano, denunciou ao inquisidor ‑geral a apropriação indevida de faculdades de absolvição no foro interno e externo por parte de D. Leonardo de Sá366. Respondendo a um pedido de informação recomendado pelo Conselho Geral sobre se os prelados e confessores do seu distrito absolviam de delitos de heresia sem comis‑são dos inquisidores367, a Mesa informou o inquisidor ‑geral que tal não sucedia,porem os Bispos de Malaca e China temos por informação que sempre nisto se ouuerão absolutamente não somente no foro interior mas tambem no judiçial até com os portuguezes de que temos já avisado a Vossa Alteza porque a commissão do Bispo da China não comprehende mais que os da terra e o de Malaca que he o que mais duro está neste ponto nem pera hũ, nem pera outros a tem368.A situação afigurava ‑se particularmente gravosa em face das restrições que, após a promulgação da Bula da Ceia pelo papa Pio V em 1568, limi‑tavam as faculdades dos bispos na absolvição de crimes de heresia. Embora o Concílio de Trento tenha consagrado a possibilidade de os prelados absolverem estes delitos no foro da consciência, a disposição apostólica 366 Isto é, tanto dos pecados comunicados por via de uma apresentação espontânea e da confissão dos delitos, o que implicava uma abjuração privada e secreta para obter a absolvição (dita no “foro interno” ou “da consciência”), como dos pecados públicos que exigiam a instau‑ração de um processo judicial formal, findo o qual se concedia a absolvição no “foro externo”. Cf. Elena Brambilla, “Assoluzione in foro conscientiae”, Dizionario storico dell’Inquisizione. Diretto da Adriano Prosperi con la collaborazione di Vincenzo Lavenia e John Tedeschi, vol. I, Pisa, Edizioni della Normale, 2010, pp. 108‑109; Idem, “Assoluzione in foro esterno”, ibidem, pp. 109‑110.367 Na Ásia, a inconstância dos recém ‑convertidos na fé parece ter dado motivo à trans‑posição de barreiras jurisdicionais pelos confessores e bispos, pois em 1594 chegara ao conhe‑cimento do Conselho Geral do Santo Ofício um memorial que alertava para a absolvição de casos de heresia sem comissão dos inquisidores. Os deputados consideraram oportuno escrever ‑se a Goa para se ter maior informação sobre este assunto. Cf. Consulta do Conselho Geral do Santo Ofício ao cardeal ‑arquiduque Alberto, inquisidor ‑geral de Portugal, de 29 de Janeiro de 1594, em Lisboa, ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, livro 99, fl. 16; Cf. José Pedro Paiva, Baluartes da Fé e da Disciplina, cit., p. 120; Patrícia Souza de Faria, «Inquisição e poder episcopal no Estado da Índia (séculos XVI ‑XVII)», cit., p. 132.368 Carta de Rui Sodrinho de Mesquita e de António de Arcediano, inquisidor e deputado do Santo Ofício de Goa, ao cardeal ‑arquiduque Alberto, inquisidor ‑geral de Portugal, de 17 de Novembro de 1594, em Goa, António Baião, A Inquisição de Goa, vol. II, cit., p. 216.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 135 22/02/17 12:25
  • 136passou a reservar tal prerrogativa ao papa, devendo os futuros casos de heresia ser seguidos nos tribunais dos inquisidores369. Sabemos, pelos estu‑dos de José Pedro Paiva, que a recepção desta disposição em Portugal foi irregular, pois no século XVII registaram ‑se, ainda, casos de absolvição no foro da consciência por parte dos prelados370. Tecnicamente, a comissão de D. Leonardo de Sá não entraria em colisão com a Bula da Ceia, uma vez que aquela emanava da autoridade do inquisidor ‑geral. No entanto, ao proceder contra os portugueses em ambos os foros, o bispo da China não só excedia o âmbito da sua comissão inquisitorial — limitada à gente da terra —, como o das suas próprias faculdades enquanto prelado, conforme definidas por Pio V371.Partindo de um cenário de judaísmo dissimulado e de forte concentra‑ção de cristãos ‑novos em Macau, Rui Sodrinho de Mesquita tornou cen‑tral o problema da vigilância inquisitorial. A notícia de uma comunidade numerosa de cristãos ‑novos permitia pôr em causa o modelo vigente na instalação portuária dos portugueses na China. A constatação da sua inope‑rância procurava fundamentar a necessidade da expropriação jurisdicional do prelado em matéria de heresias, obrigando o Santo Ofício a rever as opções disponíveis para a regulação do estado espiritual de Macau. A limi‑tação dos dois foros na dignidade episcopal da diocese chinesa reconduzia a soluções que implicavam uma dimensão institucional mais encadeada aos mecanismos específicos de funcionamento do tribunal de Goa. A proposta de Rui Sodrinho de Mesquita previa a alteração do modelo de representa‑ção, estabelecido pelo próprio inquisidor ‑geral, para a prática da visitação periódica, de responsabilidade e intendência dos inquisidores de Goa ou dos seus deputados.As mesmas advertências voltam a surgir na correspondência de Rui Sodrinho em 1586 e 1587, insistindo ‑se na negligência do prelado e na 369 Cf. Elena Brambilla, La Giustizia Intollerante. Inquisizione e tribunali confessionali in Europa (secoli IV ‑XVIII), Roma, Carocci editore, 2006, pp. 73 ‑74; Idem, Alle origini del Sant’Uffizio, cit., p. 546 e ss.370 Cf. José Pedro Paiva, Baluartes da Fé e da Disciplina, cit., pp. 117 ‑122.371 Em resposta à informação enviada pelos inquisidores de Goa, D. António Matos de Noronha ainda precisou aos inquisidores de Goa que o bispo da China apenas podia absolver «aos christãos da terra no foro da Consciencia». A declaração parece extemporânea, no sentido literal da palavra, pois a comissão de D. António Barreiros não impunha limites à jurisdição do prelado sobre os recém ‑convertidos, sendo omissa quanto ao foro (interno ou externo) em que esta deveria ser exercida, e não nos parece crível que a de D. Leonardo de Sá seguisse um teor distinto da do seu homólogo do Brasil. Os próprios inquisidores, na sua carta de 1594, não parecem censurar a D. Leonardo outros procedimentos do que os que realizava contra os portugueses, nem a carta sugere qualquer contravenção do bispo da China no domínio específico da sua comissão, isto é, quanto à «gente da terra». Cf. Carta de D. António Matos de Noronha, inquisidor ‑geral por comissão do cardeal ‑arquiduque Alberto, aos inquisidores de Goa, de 25 de Fevereiro de 1596, em Lisboa, ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, livro 100, fl. 75.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 136 22/02/17 12:25
  • 137necessidade de se institucionalizar a prática da visitação não só na China, mas também em Malaca, Cochim e fortalezas do Norte372. Em Portugal, onde o cardeal ‑arquiduque Alberto assumira recentemente a direcção do Santo Ofício por morte de D. Jorge de Almeida, atender ‑se ‑ia, a curto prazo, às instâncias do inquisidor de Goa. O novo inquisidor ‑geral, que mantivera no Reino o dinamismo da gestão anterior na organização de visitas de distrito, transfere a continuidade desta prática para o Estado da Índia em 1589. A julgar pela documentação, os títulos inquisitoriais vindos de Lisboa antecipavam uma inspecção geral à escala de distrito, pois logo nesse ano se promove uma visitação a Goa, realizada por Rui Sodrinho de Mesquita, e se envia frei Tomás Pinto, OP, às fortalezas do Norte com as mesmas incumbências373. Entre as provisões enviadas para Goa nesse ano, seguiu uma destinada a D. Leonardo de Sá, na qual se comunicava a decisão do inquisidor ‑geral de se realizar uma visitação à cidade de Macau. O diploma autorizava o inquisidor visitante a processar em final, em cujas circunstâncias deveria o bispo assistir aos despachos na qualidade de ordinário e «por uirtude da prouisão que tendes del Rey Dom Henrique que uos passou como Jnquisidor Geral»374.Repetidamente solicitada desde meados da década de 1580, a viagem à China acabaria por se gorar completamente nos inícios de 1591. Rui Sodrinho de Mesquita, que na monção de 1590 se encontrava doente e não pudera embarcar, imputou à má vontade do governador do Estado da Índia a responsabilidade pela contradição das provisões inquisito‑riais: «não tão somente [Manuel de Sousa Coutinho] não deferiu o meu requerimento mas resolueose em não me dar licença pera passar a China, dezendo que tinha respeitos pera isso, os quaes apresentarya a Sua Magestade e a Vossa Alteza»375. A decisão do governador vinha confirmar os receios manifestados pelo inquisidor já nos finais de 1589, quando, antes de adoecer, antecipava dificuldades futuras com Manuel de Sousa 372 Carta de Rui Sodrinho de Mesquita e de frei Tomás Pinto, OP, inquisidores de Goa, ao cardeal ‑arquiduque Alberto, inquisidor ‑geral de Portugal, de 15 de Dezembro de 1586, ibidem, p. 111; Carta de Rui Sodrinho de Mesquita e de frei Tomás Pinto, OP, inquisidores de Goa, ao cardeal ‑arquiduque Alberto, inquisidor ‑geral de Portugal, de 2 de Dezembro de 1587, em Goa, ibidem, p. 119.373 Carta de Rui Sodrinho de Mesquita, inquisidor de Goa, ao cardeal ‑arquiduque Alberto, inquisidor ‑geral de Portugal, de 24 de Dezembro de 1589, em Goa, ibidem, pp. 130‑‑131; Carta de Rui Sodrinho de Mesquita, inquisidor de Goa, ao cardeal ‑arquiduque Alberto, inquisidor ‑geral de Portugal, de 29 de Novembro de 1589, em Goa, ibidem, p. 132.374 Minuta de carta do inquisidor ‑geral de Portugal, o cardeal ‑arquiduque Alberto, a D. Leonardo de Sá, bispo da China, de 24 de Março de 1589, em Lisboa, Miguel Rodrigues Lourenço, Op. cit., vol. I, p. 27.375 Carta de Rui Sodrinho de Mesquita, inquisidor de Goa, cardeal ‑arquiduque Alberto, inquisidor ‑geral de Portugal, de 12 de Dezembro de 1593, em Goa, António Baião, A Inqui‑sição de Goa, vol. II, cit., p. 149.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 137 22/02/17 12:25
  • 138Coutinho (gov. 1588 ‑1591) no provimento para a jornada aos mares do Sul, «atento sua frieza pera as cousas do Santo Officio»376.Após 1593, não voltamos a encontrar menção do caso na correspon‑dência inquisitorial. A falta de favor sucessivamente demonstrada quer para a visitação a Macau, quer para as mais acessíveis praças do Malabar e do Canará por Sousa Coutinho e Matias de Albuquerque (v. r. 1591 ‑1597) terá desincentivado a retoma do projecto no imediato. É, de resto, a partir de então que o seu arquitecto começa a mostrar sinais de cansaço no exer‑cício do seu ofício e a vontade de regressar ao Reino.A correspondência oficial trocada entre o vice ‑rei e inquisidor ‑geral de Portugal e o governo do Estado da Índia não faz menção a este episódio. Em Abril de 1593, o cardeal ‑arquiduque Alberto carteou ‑se com Matias de Albuquerque, encomendando ‑lhe os negócios do Santo Ofício em geral, não se referindo em ocasião alguma à série de visitações de que se ocupava então o seu tribunal de Goa377. Nesta data, no entanto, não se conheciam ainda em Lisboa todos os contornos da oposição de Manuel de Sousa Cou‑tinho à viagem de Rui Sodrinho à China, pois a documentação enviada ao Reino em 1591 perdera ‑se no mar, obrigando os inquisidores a dar conta dos sucessos desse ano em 1593. Nos anos seguintes, o projecto de uma visitação a Macau não desapareceria dos relatórios anuais elaborados em Goa, mas então já não estaria a sua concepção filiada à figura do mesmo inquisidor, nem a sua execução ao diploma de 1589. A questão não moti‑vou a produção de documentação sobre o assunto ao nível das instâncias centrais de direcção, quer inquisitoriais, quer governamentais do Estado da Índia, ou esta não chegou até nós. Há, por conseguinte, utilidade em observar o que sucede em Macau nos anos em que se prepara e falha a visitação à cidade.A década de 1580 representa, a vários níveis, um tempo de mudança em Macau e de movimentos contraditórios de estabilização do seu papel na economia regional dos mares da China, bem como de perturbação dos equilíbrios sociais que haviam favorecido esse momento de bonança.Com cerca de duas décadas e meia de residência consentida em Macau, os portugueses que, potenciando parcerias mercantis com grupos sino‑‑nipónicos, tinham criado condições para a existência de um estabeleci‑mento portuário em permanência gozavam de um período de estabilidade 376 Carta de Rui Sodrinho de Mesquita, inquisidor de Goa, ao cardeal ‑arquiduque Alberto, inquisidor ‑geral de Portugal, de 29 de Novembro de 1589, em Goa, Loc. cit., p. 132.377 Carta do cardeal ‑arquiduque Alberto, inquisidor ‑geral de Portugal, a Matias de Albu‑querque, vice ‑rei da Índia, de 1 de Abril de 1593, em Lisboa, J. H. da Cunha Rivara, Archivo Portuguez ‑Oriental, Fascículo 3, Nova Deli e Madrasta, Asian Educational Services, 1992 [1861], pp. 397 ‑398.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 138 22/02/17 12:25
  • 139dos seus investimentos comerciais no Japão378. Paralelamente, os dez anos anteriores tinham significado um momento de definição e de regulariza‑ção do entreposto na estrutura administrativa provincial de Guangdong, com uma tendência para a institucionalização de «realidades já existentes como o «Foro do Chão» e as «Portas do Cerco», em 1571/1572 ou mesmo 1574»379. Este processo oferecia garantias adicionais de segurança a uma comunidade mercantil cujas empresas comerciais se encontravam alicerça‑das numa realidade que estava longe de ser irreversível.Macau nascera como um estabelecimento informal, fundamental‑mente ilegal, tolerado em função das vantagens comerciais e marítimas que proporcionava à economia provincial de Guangdong e à importação de produtos de luxo requisitados pela Corte imperial. Com o avançar da década de 1550, o comércio que, por intermédio de portugueses priva‑dos aliados a parceiros chineses e japoneses, ligava o Sueste Asiático e o Japão ao nódulo de Cantão tinha permitido a estes homens margem de manobra para negociarem um estabelecimento de cariz permanente numa das instalações portuárias fronteiras à cidade chinesa. A permanência nos litorais do Guangdong justifica ‑se pela necessidade de se partir logo em Julho ou Agosto para o Japão, num momento em que as embarcações recém ‑chegadas do Sueste Asiático se ocupavam na venda de pimenta ou âmbar cinzento nas feiras de Cantão, não podendo completar essa operação comercial a tempo de largar para o arquipélago nipónico380.Macau não é, portanto, uma realidade acabada. A sua continuidade e a articulação às dinâmicas de comércio do Guangdong dependem da manutenção do conjunto de vantagens trazidas pelo parceiro comercial que chega dos mares do Sul e ruma até o Japão. Trata ‑se de um cenário em contínuo estado de ajustamento, com avanços e recuos das modalida‑des presenciais da comunidade de mercadores privados face às autoridades provinciais chinesas. Trata ‑se, ainda, de um espaço de inscrição periódica na rede governativa do Estado da Índia através da presença do capitão ‑mor da viagem do Japão, desde 1550 estatizada pela Coroa, a qual reconhecia ao seu titular jurisdição sobre os portugueses estantes nos portos onde fun‑deava durante o circuito. A existência de Macau, onde se encontram dois sistemas de enquadramento governativo e económico, exige aos mercadores privados portugueses que aí residem um duplo esforço de acomodação dos seus interesses comuns numa plataforma viável de continuidade381. Este desígnio não evita a eclosão de atritos entre os mercadores portu‑gueses e entre estes e as autoridades chinesas. A acompanhar, desde cedo, 378 Cf. Luís Filipe Barreto, Macau: Poder e Saber, cit., p. 143. 379 Ip. v. Idem, ibidem, p. 135.380 Cf. João Paulo Oliveira e Costa, Portugal e o Japão. O Século Namban, [s.l.], Imprensa Nacional ‑Casa da Moeda, imp. 1993, p. 22; Cf. Luís Filipe Barreto, Macau: Poder e Saber, cit., p. 99. 381 Cf. Idem, ibidem, p. 102.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 139 22/02/17 12:25
  • 140o crescimento de Macau, encontra ‑se a ordem religiosa impulsionadora das missões no Japão, a Companhia de Jesus. O tráfego tendo em vista a obtenção da prata nipónica e a venda da seda chinesa favoreceu o precoce acesso dos religiosos ao arquipélago, onde logram manter uma missão contínua desde 1549, ano que assinala o seu desembarque nas ilhas. A partir de 1552, quando os primeiros reforços jesuítas aportam a Bungo (Kyūshū oriental), a missão nipónica movimenta periódica, mas irregu‑larmente, os seus elementos europeus, que chegam com os mercadores portugueses ou com eles partem com destino à Índia, fazendo escala no litoral chinês. A mobilização de jesuítas para o Japão aumenta na década seguinte: 1563 e 1564 são dois anos de envio consecutivo de religiosos ao Japão e, em 1565, a Companhia de Jesus obtém do mercador andaluz Pedro Quintero, em Macau, a moradia que será a sua primeira residência no território382.Os jesuítas acompanham a constituição da comunidade, afirmando‑‑se como a imagem mais constante da autoridade em Macau, dirimindo conflitos gerados pela concorrência comercial entre os mercadores portu‑gueses, destes com as autoridades chinesas ou com a transitória expressão do poder oficial do Estado da Índia, os capitães ‑mores da viagem da China e do Japão383.Com maior regularidade a partir de 1563, portanto, a Companhia de Jesus acompanha o desenvolvimento de Macau384. Acompanha, sobretudo, as suas crises de crescimento à luz das dificuldades de coadunação com o sistema político e económico chinês e de inscrição na rede político‑‑mercantil do Estado da Índia. Macau, necessidade do consórcio sino ‑luso‑‑nipónico em actividade entre as águas de Cantão e as costas de Kyūshū, não o é menos para a Companhia de Jesus, a qual desde bastante cedo procura fazer coincidir as suas soluções com as dos mercadores portugueses. Na Ásia Oriental, as missões da Companhia são operações promovidas no seio de uma estrutura jurídica e económica mantida pela Coroa de Portugal — o Padroado Português —, que tomam lugar em cenários ritmados por estratégias de informalidade e relações pessoais e familiares. Transposta Malaca, a ligação à rede oficial portuguesa é intermitente, como intermitentes são também os seus recursos humanos e, em especial, os financeiros, formalmente assegurados por aquela fortaleza mas, na prá‑tica, inconstantes, obrigando a Companhia de Jesus a uma estreita relação com o universo dos mercadores, do qual depende, em larga medida, o seu financiamento na região385.382 Cf. Idem, ibidem, p. 115; Cf. os dados relativos à missão do Japão, em João Paulo Oliveira e Costa, «Os Jesuítas no Japão (1549 ‑1598)», O Japão e o Cristianismo no Século XVI. Ensaios de história luso ‑nipónica, cit., pp. 20 ‑22.383 Cf. Luís Filipe Barreto, Macau: Poder e Saber, cit., pp. 113 ‑114.384 Cf. Rui Manuel Loureiro, Op. cit., p. 567 e ss.385 Cf. Luís Filipe Barreto, Macau: Poder e Saber, cit., p. 138.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 140 22/02/17 12:25
  • 141No palco das alianças informais de Macau começa, desde 1562 ‑63, a tomar forma mais uma, que não pode ser senão a expressão de salutares conveniências e proveitos mútuos de anos anteriores. Em 1562, o mer‑cador Pedro Quintero acomoda os jesuítas que invernam a caminho do Japão e, no ano seguinte, o grupo de dois padres e de um irmão leigo, todos da Companhia, que aportam a Macau para permanecer no terri‑tório. Esta aproximação promove ‑se desde os inícios da década anterior, com a percepção das vantagens de parte a parte que poderiam resultar da convergência de dois grupos com objectivos distintos mas complemen‑tares: para os religiosos, transporte e apoio material e financeiro; para os mercadores, a forte dimensão erudita dos jesuítas para se consolidarem as relações dos portugueses no diálogo com as figuras letradas nos terri‑tórios onde se dirigiam386. Em 1565, o saldo dessa associação afigura ‑se suficientemente positivo, para o mesmo Pedro Quintero doar aos jesuítas de Macau uma moradia para a sua residência. Anos mais tarde, em 1578, assiste ‑se como que a uma renovação da aliança através de um acordo conseguido entre a elite dos mercadores de Macau e a Companhia de Jesus pelo seu visitador Alessandro Valignano, com o fito de apoiar financeiramente as necessidades missionárias jesuíticas: o acordo definia a participação destes últimos na armação de seda que se embarcava na nau do trato para o Japão, determinando o montante a caber à Companhia e as condições da sua venda no arquipélago, onde poderia beneficiar do preço de primeira pancada, ou seja, de prioridade nas operações comerciais a efectuar no arquipélago387. A iniciativa é garantia de estabilidade mercantil e concorrencial nas tran sacções no Japão para ambos os grupos contraentes. Ao mesmo tempo, reforça as conveniências mútuas decorrentes da associação entre os jesuítas e os grandes tratantes de Macau. Durante a década de 1570, estas traduziram ‑se na materialização do porto de Nagasaki como destino preferencial dos portugueses no Japão, uma realidade tornada possível pelo contributo da Companhia de Jesus na condução das negociações com o dáimio cristão de Ōmura, D. Bartolomeu (Ōmura Sumitada), para a preparação do terreno no sentido da sua abertura ao comércio internacional388.386 Cf. Idem, ibidem, p. 89.387 Cf. Idem, ibidem, pp. 140 ‑141; Cf. «Provisão do Conde Viso Rey da India, Dom Francisco de Mascarenhas», de 18 de Abril de 1584, Charles Ralph Boxer, O Grande Navio de Amacau, [s.l.], Fundação Oriente e Museu e Centro de Estudos Marítimos de Macau, 1989 [1959], pp. 175 ‑178. 388 Cf. João Paulo Oliveira e Costa, Portugal e o Japão, cit., pp. 39 ‑40; S. A. Elisonas, «Nagasaki: The Early Years of an Early Modern Japanese City», Portuguese Colonial Cities in the Early Modern World. Edited by Liam Matthew Brockey, Farnham, Ashgate, 2008, pp. 72 ‑73; María Cristina Esperanza Barrón Soto, Jesuitas y Mendicantes: Dos proyectos de cristianización de Japón. 1549 ‑1639. Tese de doutoramento apresentada à Universidad Iberoa‑mericana, México, DF, 2009. Texto policopiado, pp. 137 ‑139. ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 141 22/02/17 12:25
  • 142À entrada dos anos de 1580, a Companhia de Jesus conta com quase duas décadas de presença efectiva em Macau e de colaboração estratégica com os mais ricos mercadores ligados ao trato com o Japão. Assistiu, por‑tanto, aos anos de afirmação de Macau enquanto entreposto de residência portuguesa viável aos olhos das autoridades chinesas, contra as correntes de opinião adversas à irregularidade da experiência nos meios políticos provinciais e centrais389, contra grupos de interesses portugueses concorren‑ciais ligados aos circuitos oficiais do Estado da Índia390 e contra a pressão da pirataria nos litorais do Guangdong. Em 1580, a continuidade desta aliança informal é, da parte dos mercadores portugueses de Macau, um desígnio plenamente justificado à luz das garantias de segurança comer‑cial que a doação de Nagasaki à Companhia de Jesus por D. Bartolomeu proporcionava.Justamente a partir destes anos, as tradicionais alianças que conso‑lidaram o entreposto mercantil como figura intermediária no comércio sino ‑nipónico deparam ‑se com uma alteração progressiva da conjuntura regional que havia favorecido e potenciado a exploração económica do eixo Cantão ‑Macau ‑Japão e os investimentos missionários a esta associados. A tendência para a degradação das condições de favor comercial gozado pelos mercadores portugueses de Macau e de monopólio missionário da Companhia de Jesus no Japão e na China inscreve ‑se numa constelação de factores que remetem para processos de reordenação política em curso nestes potentados asiáticos e de reajustamentos à situação estratégica e administrativa dos próprios domínios da Coroa de Portugal. Importa ‑nos destacar estes últimos. Macau, não podendo ser considerado um domínio efectivo do rei de Portugal, é habitado por portugueses que participam da rede institucio‑nal e mercantil que articula o Estado da Índia. Esta ligação concretiza ‑se inicialmente em regime de periodicidade, por via da viagem de comércio entre Goa e o Japão e da figura jurídica do seu capitão ‑mor, detentor de autoridade sobre os moradores do porto até ao momento da sua par‑tida para o arquipélago. A partir de 1581, a presença de um bispo com jurisdição delegada em matérias do Santo Ofício reforçava os vínculos da instalação portuária ao Estado da Índia. A diocese da China, criada em 1576 como sufragânea da arquidiocese de Goa, fora a resposta possível da Coroa de Portugal para proteger o espaço estratégico do Estado da Índia na Ásia Oriental e o Padroado Português da expansão castelhana nas Filipinas.Para o universo dos mercadores, a autonomia e a demarcação do esta be lecimento informal face ao edifício institucional em formação nas Filipinas passou pelo reforço dos laços que o ligavam ao Estado da Índia, 389 Cf. Fok Kai Cheong, Estudos sobre a Instalação dos Portugueses em Macau, cit., p. 60 e ss; Luís Filipe Barreto, Macau: Poder e Saber, cit., pp. 126 ‑130. 390 Cf. Idem, ibidem, pp. 120 ‑121. ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 142 22/02/17 12:25
  • 143pela «organização formal e governo oficial local, capaz de responder às pressões dos poderes estatais e às oportunidades crescentes das carreiras e dos mercados»391. Esta solução materializa ‑se no Senado da Câmara de Macau, reconhecido e legalizado com foral em 1586 pela autoridade vice ‑real de Goa como realidade preexistente. Tentativamente datada de 1583, a sua constituição revela a necessidade de regularizar a interlocução com o centro de poder mais favorável à continuidade da autonomia do entreposto, Goa392.Os novos agentes regionais que o aparelho militar português não pôde anular gozam, desde 1571, de uma base geográfica segura e estra‑tegicamente bem situada para a intervenção nos diferentes cenários mili‑tares, comerciais e missionários da Ásia Oriental e do Sueste: Manila393. Residência dos governadores das Filipinas desde 1571, sede de bispado em 1579 e de arcebispado em 1595, Manila desempenha um papel de coordenação na definição e ampliação de um espaço vital de actuação, cuja institucionalização irá crescendo. Por esta cidade passa, igualmente, a difícil conformação aos indefinidos limites do império português que, nas suas mais remotas ramificações, perdia em dimensão institucional. Este processo obedece forçosamente ao ritmo regional do desenrolar dos acon‑tecimentos e das oportunidades, pois as instruções para o estabelecimento nas Filipinas apenas desautorizavam o avanço sobre Maluco, «porque no se contravenga al asiento que su Magestad tiene tomado con el Serenísimo Rey de Portugal»394.Em 1576, a erecção de uma sede episcopal em Macau com jurisdição sobre as ilhas nipónicas e a China reservava a administração espiritual desse espaço ao seu prelado e confirmava ao Padroado Português o seu provimento395. Um tal reconhecimento pressupunha a utilização da rede 391 Ip. v. Idem, ibidem, p. 152.392 Cf. Idem, ibidem, pp. 152 ‑154.393 Sobre o entusiasmo que a consolidação da presença castelhana gerou em termos de projecção na Ásia continental e insular, leia ‑se Manel Ollé, Op. cit., p. 86 e ss.; Idem, «A Inser‑ção das Filipinas na Ásia Oriental (1565 ‑1593)», Revista de Cultura. Edição Internacional, Série III, n.º 7, [R. A. E. de Macau], Julho de 2003, pp. 7 ‑22.394 «Instrucción de la Audiencia de Nueva España a Miguel López de Legazpi para el descubrimiento de las Islas del Poniente. México, 1 de Septiembre de 1564», Patricio Hidalgo Nuchera, Ed., Los Primeros de Filipinas. Crónicas de la Conquista del Archipiélago de San Lázaro, Madrid, Miraguano Ediciones e Ediciones Polifemo, 1995, p. 113.395 A estratégia política mais ampla de D. Sebastião orientar ‑se ‑ia para a erecção de uma Sé com jurisdição sobre as Filipinas, para a desautorização da presença castelhana no arqui‑pélago, ao reservar por esta via ao Padroado Português o seu provimento espiritual. A Bula de erecção da diocese da China não especifica (e dificilmente o poderia fazer) a alçada sobre as Filipinas, mencionando que a evangelização seria orientada «ad provinciam de China, necnon de Japam et de Macau nuncupatas insulas, aliasque circumjacentes terras et etiam insulas ejusdem Sebastiani Regis (...) conquistae subjectas» (à província da China e também à de Japão e às ilhas chamadas de Macau e a outras terras circunvizinhas e também às ilhas sujeitas à conquista do mesmo Rei Sebastião). A vacuidade desta última fórmula projectava ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 143 22/02/17 12:25
  • 144de recursos que lhe estava subjacente, designadamente os canais de comu‑nicação do Estado da Índia entendidos na sua expressão mais lata das rotas comerciais exploradas por portugueses.Com o acesso de Filipe II à Coroa portuguesa, conquanto se tenha mantido o princípio da integridade e da autonomia dos impérios ibé‑ricos, os pressupostos da sua acomodação fronteiriça alteraram ‑se sig‑nificativamente. A nova condição legal dos portugueses como vassalos do mesmo rei dos castelhanos das Filipinas implicava, para a rede de alianças que com maior influência e benefício se ocupava da explora‑ção mercantil destes espaços, uma limitação das opções disponíveis em vista à conservação da sua área reservada de actuação. O novo contexto normativo ditava que a rivalidade anterior fosse substituída por uma lógica de colaboração e de entreajuda dentro de regras específicas, as quais obtiveram a sua primeira formulação legislativa em 1586, pela proibição da comunicação com fins comerciais entre o Estado da Índia e as Filipinas e a Nova Espanha396. O ritmo das regulamentações oficiais é, contudo, insuficiente para acompanhar os impulsos regionais que as justificam. A interdição de comércio apenas foi apregoada em Macau a 18 de Agosto de 1586 e, em Manila, a 13 de Maio de 1587, quatro e cinco anos passados desde a divulgação, naquele porto, da sucessão na Coroa de Portu‑gal397. Neste espaço de tempo, ambos os estabelecimentos foram palco de proces sos de reconhecimento mútuo pelas partes intervenientes, de identificação de alianças estruturadas e de potencialidades de novas aproximações, de encetamento de contactos entre grupos e agentes mercantis e de definição das suas regras de funcionamento. A nova realidade política na Península Ibérica promove o teste às possibilidades e aos limites das complementaridades entre as redes organizadas em uma jurisdição sobre um espaço indefinido que não poderia ser designado por «Filipinas», topónimo de conotações políticas vinculativas ao rival ibérico, mas que insinuava a tutela sobre o polémico arquipélago. Cf. Juan Gil, Hidalgos y Samurais. España y Japón en los siglos XVI y XVII, Madrid, Alianza Editorial, 1991, p. 24; Bula de erecção da diocese da China, Super specula militantis Ecclesiae, de 23 de Janeiro de 1576, em Roma, Levy Maria Jordão, Bullarium Patronatus Portugalliae Regum in Ecclesiis Africae, Asiae atque Oceaniae, tomo I, Lisboa, Tipografia Nacional, 1868, p. 243; Miguel Rodrigues Lourenço, «Toponímia, titulatura e ordem espacial: As ilhas do Sueste Asiático e a formação da fronteira luso‑‑castelhana na Ásia», Anuário do Centro de Estudos de História do Atlântico, n.º 3, Funchal, 2011, p. 776.396 Carta de D. Duarte de Meneses, vice ‑rei da Índia, sobre a proibição de comércio entre as Índias Ocidentais e a Índia Oriental, de 26 de Abril de 1586, em Goa, J. H. da Cunha Rivara, Archivo Portuguez ‑Oriental, Fascículo 5, parte 3, Nova Deli e Madrasta, Asian Educa‑tional Services, 1992 [1866], p. 1117.397 Traslado de uma provisão firmada a 29 de Abril de 1586, em Goa, por D. Duarte de Meneses, vice ‑rei da Índia, relativa ao comércio com as Filipinas e a Nova Espanha, Fontes para a História de Macau no Século XVII. Edição de Elsa Penalva e Miguel Rodrigues Lou‑renço, Lisboa, Centro Científico e Cultural de Macau, IP, 2009, p. 151. ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 144 22/02/17 12:25
  • 145torno dos dois vice ‑reinos, motivando não só o trânsito bidireccional entre Manila e Macau398, como tambémos contactos directos entre esta última e a Nova Espanha399.Rico em contactos, foi um período igualmente permeável à transferência e à tentativa de fixação de alguns desses elementos, particularmente em Macau. Entre 1582 e 1587, a Companhia de Jesus perde definitivamente o estatuto de única ordem religiosa a residir em Macau, tendo grupos de franciscanos, agostinhos e, finalmente, dominicanos das Filipinas vindo a fundar os seus conventos neste porto. E, apesar da provisão expedida de Goa em 1589 para se expulsarem de Macau «todos os Castelhanos seculares e ecclesiasticos»400, os conventos de fundação castelhana acabariam por ser ocupados por con‑frades portugueses que, por esta via, se afirmavam e enraizavam enquanto agentes sociais a ter em conta nas futuras dinâmicas locais da cidade. O ambiente de concorrência religiosa que, a partir dos anos 80 do século XVI, se gera ao redor das missões da Ásia Oriental — China e Japão — alimentará, ao longo das décadas seguintes, os ressentimentos institucionais entre as diferentes ordens religiosas presentes na região. Em Macau, o sentimento de mal ‑estar é agravado pelo favor de que, mercê da sua anterioridade no território, a Companhia de Jesus gozava junto da elite mercantil da cidade. Até ao final da centúria, as tensões entre as ordens religiosas sucedem ‑se no que são, fundamentalmente, testes aos limites dos dois sistemas de padroado na Ásia Oriental. Em 1585, a promulgação do breve Ex pastorali officio representou o culminar de vários anos de pressão da Companhia de Jesus para que fosse impedido o acesso de clérigos seculares ao arquipélago do Japão por alegada impreparação e ambição de mercadejar dos mesmos401. O exclusivo da missão japonesa, culminar de uma estratégia 398 Cf. Benjamim Videira Pires, A Viagem de Comércio Macau ‑Manila nos Séculos XVI a XIX, 2.ª ed., Macau, Museu Marítimo de Macau, 1994 [1987], pp. 8 ‑12; Luís Filipe Bar‑reto, Macau: Poder e Saber, cit., pp. 150 ‑151; José Manuel Garcia, «Relações históricas entre Macau e as Filipinas: uma perspectiva portuguesa», Anuario de Estudios Americanos, vol. 65, n.º 2, Sevilha, 2008, pp. 44 ‑45; Paulo Jorge Corino de Sousa Pinto, No Extremo da Redonda Esfera: Relações luso ‑castelhanas na Ásia, 1565 ‑1640 — Um ensaio sobre os Impérios Ibéricos. Tese apresentada à Faculdade de Ciências Humanas da Universidade Católica Portuguesa para a obtenção do grau de doutor em Ciências Históricas, Lisboa, 2010. Texto policopiado, pp. 316 ‑319; Lúcio de Sousa, Op. cit., pp. 54 ‑62 e 75 e ss.399 Cf. José Manuel Garcia, Art. cit., pp. 48 ‑50; Lúcio de Sousa, Op. cit., pp. 123 ‑132.400 Carta de Filipe II a Matias de Albuquerque, vice ‑rei da Índia, por Miguel de Moura, secretário de Estado, de 12 de Janeiro de 1591, em Lisboa, J. H. da Cunha Rivara, Archivo Portuguez ‑Oriental, Fascículo 3, Nova Deli e Madrasta, Asian Educational Services, 1992 [1861], p. 276; Cf. Monsenhor Manuel Teixeira, IV Centenário dos Dominicanos em Macau. 1587 ‑1987, [Macau], Fundação Macau, imp. 1987, p. 8.401 Carta de Gaspar Coelho, SJ, superior do Japão, ao padre Everardo Mercuriano, SJ, superior ‑geral da Companhia de Jesus, de 13 de Outubro de 1581, do Japão, ARSI, JapSin 9 ‑I, fl. 42 ‑42v; Carta do padre Francisco Cabral, SJ, ao padre Claudio Acquaviva, SJ, superior ‑geral da Companhia de Jesus, de 5 de Outubro de 1583, em Macau, ARSI, JapSin 9 ‑II, fl. 167; Carta do padre Lourenço Mexia, SJ, ao padre Claudio Acquaviva, SJ, ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 145 22/02/17 12:25
  • 146da Companhia destinada a preservar a cristandade nipónica da interferên‑cia da diocese da China, chega à Ásia Oriental num momento de aceleração do trânsito entre as esferas portuguesa e castelhana de actuação. Quando da sua recepção em Macau, não só as províncias mendicantes das Filipinas tinham estabelecido as suas próprias casas no território, como também se assiste à primeira tentativa de tutelar a missionação da China por parte de um franciscano, frei Martín Ignacio de Loyola. Sobrinho‑neto do fundador da Companhia, frei Martín chegara a Macau em 1586, apresentando ‑se como comissário apostólico. No mesmo ano, entre a correspondência oficial que chegou de Goa encontrava ‑se uma cópia do breve Ex pastorali officio, o qual reservava aos jesuítas do Padroado Português a evangelização da China e do Japão, bem como instruções expressas do monarca para que os franciscanos castelhanos se dirigissem a Malaca, onde seriam direccio‑nados para uma qualquer missão pelo ordinário402. As determinações reais e pontifícias geraram um coro de protestos entre os mendicantes castelha‑nos que residiam em Macau (franciscanos e agostinhos), que prontamente denunciaram o breve por sub ‑reptício e a Companhia de Jesus pelas suas práticas missionárias e comerciais indignas do ministério apostólico.A contestação recíproca dos diplomas que consagravam as respectivas formas de tutela sobre a missão chinesa abriu um conflito jurisdicional entre a Companhia de Jesus e o franciscano, coadjuvado por religiosos castelhanos da Ordem de Santo Agostinho da Província do Santíssimo Nome de Jesus, que as autoridades eclesiásticas presentes no território não poderiam, de forma alguma, arbitrar. O caso antecipava, na forma e no procedimento, a tipologia de conflitos que, no século XVII macaense, viria a ser conhecida como a matéria das «comceruatorias»403, um impasse do ponto de vista jurisdicional entre representantes das ordens religiosas que apenas um dese‑quilíbrio na relação das forças e das solidariedades existentes no território permitiria superar. No caso vertente, seria a justiça régia, pela pessoa do ouvidor Baltazar Arnão Lobo a mover um processo contra frei Ignacio de Loyola, secundando a posição da Companhia, cujos autos seriam posterior‑mente justificados por António Lopes da Fonseca, vigário ‑geral da diocese durante a ausência de D. Leonardo de Sá em Goa. A força das contrariedades locais foi acusada pelo franciscano que, no mês seguinte, se viu forçado a abandonar Macau rumo à Nova Espanha, não lhe sendo possível contornar as provisões passadas pelo vice ‑rei e permanecer na cidade404. Contudo, não o faria sem antes levar um documento assinado pelos mendicantes castelhanos superior ‑geral da Companhia de Jesus, de 5 de Fevereiro de 1587, em Macau, ARSI, JapSin 10 ‑II, fl. 230.402 Cf. Monsenhor Manuel Teixeira, Os Franciscanos em Macau, separata de Archivo Ibero‑‑Americano, tomo XXXVIII, n.º 149 ‑152, Madrid, 1978, pp. 333 ‑334.403 ««Relação do estado em que ficam as coisas nesta cidade de Macau até esta monção de 624», por D. Francisco Mascarenhas, capitão geral de Macau, [s.d.]», Fontes para a História de Macau no Século XVII, cit., p. 298.404 Cf. Monsenhor Manuel Teixeira, Os Franciscanos em Macau, cit., p. 334.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 146 22/02/17 12:25
  • 147a contestar a sensatez de se reservar um espaço de missionação a uma ordem religiosa com indícios de lacunas muito graves em conduta e, quiçá, em ortodoxia, terminando com um apelo a todas as justiças civis e eclesiásticas, e em especial ao Santo Ofício, para a correcção deste desacerto405. O século XVI não terminaria sem que outro episódio acicatasse os ânimos das ordens religiosas envolvidas nas missões da Ásia Oriental. Em 1597, a execução de seis franciscanos no Japão, entre os quais o superior frei Pedro Bautista, desencadearia responsabilizações de parte a parte, exci‑tando os ressentimentos mal sanados do caso de frei Ignacio e deixando uma marca indelével na relação entre os religiosos das diferentes filiações. Em 1605, a memória da polémica que se seguiu à morte dos franciscanos ainda pesava nas decisões de quantos, em Macau, geriam as tensões entre as ordens presentes na cidade. Então, a opção tomada por Alessandro Valig‑nano de apoiar o comissário dos franciscanos de Macau numa disputa com o governador do bispado da China prendia ‑se, entre outros motivos, «por mostrarmos que nos esqueçiamos do que os Religiosos de S. Françisco, ainda que mouidos de algum bom zello, nos fizerão em Japão»406.Entre 1582/83 e 1589, a porosidade e o dinamismo da fronteira marí‑tima entre Manila e Macau obrigaram a uma aproximação desta instalação portuária a Goa como o centro de poder com força bastante para regula‑rizar o acesso e a presença de efectivos castelhanos no seu território. 1589, o ano em que se expedem as provisões para a expulsão de todos os caste‑lhanos de Macau, é também o ano em que chegam a Goa as provisões do inquisidor ‑geral para se efectuar uma visitação à Cidade do Nome de Deus na China. É, finalmente, o ano em que deflagra em Macau um conflito entre duas facções rivais de mercadores que se arrastará até inviabilizar a preparação da viagem de comércio desse ano ao Japão. É nesta conjuntura que o inquisidor Rui Sodrinho de Mesquita reporta a recusa do governador do Estado da Índia em autorizar a viagem até à China, por «respeitos» que tinha para essa decisão e que — dizia — comunicaria ao monarca.Não é impossível que, herdando do vice ‑rei D. Duarte de Meneses (1584 ‑1588) o processo relativo a Macau, durante cujo governo se reco‑nheceu a organização municipal e se lhe atribuiu foral e estatuto de cidade, ao mesmo tempo que se regularizou a presença das ordens mendicantes no território, tenha Manuel de Sousa Coutinho avaliado a conjuntura por inconveniente para a concretização da visitação inquisitorial. Nestes anos, a Coroa ensaiava uma política de restrição à circulação de cristãos ‑novos 405 Resposta e contradição de Fr. Martín Ignacio de Loyola à Bula de Sua Santidade, [c. Julho de 1587], RAH, 9/2666, fl. 51. 406 Carta do padre Valentim Carvalho, SJ, reitor do colégio de Macau, ao padre Claudio Acquaviva, SJ, superior ‑geral da Companhia de Jesus, de 20 de Janeiro de 1608, em Macau, ARSI, JapSin 14 ‑II, fl. 298v. Vd. Documento n.º 2, p. 295.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 147 22/02/17 12:25
  • 148no Estado da Índia. Entre 1585 e 1588, o monarca solicitara informações ao vice ‑rei sobre quais os cristãos ‑novos mais prejudiciais aos interesses da Coroa e para proceder à repatriação dos que o fossem407. Deverá datar dos anos seguintes a prática de o governo do Estado da Índia passar provisões aos capitães ‑mor da viagem do Japão com a finalidade de se expulsarem cristãos ‑novos de Macau, medida que encontraria entraves sucessivos nas «peitas que recebem»408. Sabemos, pelo testemunho de Bartolomeu Jorge, mercador ligado ao comércio entre Macau e Manila, que uma tentativa de fazer cumprir uma «comysion E prouision para prender todos los Cristianos nueuos que Judaizauan» por parte de um «Juan Gomez Fayo» havia resul‑tado numa «brega», impedindo ‑se a execução das instruções409. O caso, que deverá ter ocorrido em 1586 ou 1587, dá conta da natureza conflituosa da povoação, onde a capacidade para fazer cumprir a autoridade régia não era linear, a despeito da sua institucionalização recente410. À falta de apoio do 407 Carta de Filipe II a D. Duarte de Meneses, vice ‑rei da Índia, de 16 de Março de 1585, em Saragoça, J. H. da Cunha Rivara, Archivo Portuguez ‑Oriental, Fascículo 3, cit., p. 54; Carta de Filipe II a D. Duarte de Meneses, vice ‑rei da Índia, por via de Miguel de Moura, secretário de Estado, a D. Duarte de Meneses, vice ‑rei da Índia, de 24 de Janeiro de 1588, em Lisboa, ibidem, pp. 121 ‑122. Cf. José Alberto Rodrigues da Silva Tavim, Judeus e Cristãos ‑Novos de Cochim. His‑tória e memória (1500 ‑1662), Braga, Edições APPACDM Distrital de Braga, 2003, pp.186 ‑188, nota 83.408 Carta do príncipe Filipe a D. Francisco da Gama, vice ‑rei da Índia, por via de Miguel de Moura, secretário de Estado, de 10 de Março de 1598, em Lisboa, J. H. da Cunha Rivara, Archivo Portuguez‑Oriental, Fascículo 3, cit., p. 862.409 Testemunho de Bartolomeu Jorge ante frei Juan Maldonado, OP, comissário do Santo Ofício em Manila, de 10 de Junho de 1597, em Manila, AGN, Inquisición, vol. 237, fl. 457. Para uma interpretação deste caso, leia ‑se Lúcio de Sousa, «A presença judaica em Macau, Nagasáqui e Manila no século XVI: O caso Ruy Perez», Revista de Cultura, n.º 43, III série, Macau, 2013, pp. 71 ‑91, maxime pp. 75 ‑81; Miguel Rodrigues Lourenço, «Injurious Lexicons: Inquisitorial Testimonies regarding New Christians in Macau, Manila and Nagasaki in the Late Sixteenth Century», The Conversos and Moriscos in Late Medieval Spain and Beyond. Edited by Kevin Ingram e Juan Ignacio Pulido Serrano, vol. 3, Leiden, Brill, 2015, pp. 95 ‑116.410 Em denúncia formulada perante o comissário do Santo Ofício de Manila, o presbítero Francisco Sánchez de Caravajal refere ter viajado de Malaca para Macau na companhia dos fran‑ciscanos frei Martín Ignacio de Loyola e de frei Francisco Ramos quando os ouviu tratar com o capitão ‑mor da viagem do Japão de como este trazia ordem para remeter a Goa todos os cristãos‑‑novos. Justamente, frei Martín Ignacio viera em 1585 de Espanha munido de um breve para poder pregar na China, uma patente do comissário ‑geral dos franciscanos, para recrutar até doze frades em qualquer província e para se dirigir com eles onde entendesse, e outra letra apostólica do vice ‑rei de Portugal, o cardeal ‑arquiduque Alberto, autorizando ‑o a pregar na Cochinchina. Embarcado para Malaca na monção de Abril seguinte, chegou a Macau nesse mesmo ano de 1586, o que é compatível com o testemunho de Francisco Sánchez de Caravajal. Cf. Denúncia de Francisco Sánchez de Caravajal ante frei Diego Muñoz, OSA, comissário do Santo Ofício em Manila, de 19 de Novembro de 1593, em Manila, AGN, Inquisición, vol. 237, fl. 488; F. Félix Lopes, OFM, «Os Franciscanos no Oriente Português de 1584 a 1590», Stvdia, n.º 9, Lisboa, 1962, p. 59 ‑60; P. Anastasius van den Wyngaert, OFM, Sinica Franciscana, vol. II, Quaracchi‑‑Firenze, apud Collegium S. Bonaventurae, 1933, p. 188. ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 148 22/02/17 12:25
  • 149governador Manuel de Sousa Coutinho à visitação inquisitorial à China, não terão sido alheios não só o conhecimento do difícil cenário social de Macau, mas também a prudência de não sujeitar a cidade (de cujo empreendimento comercial o Estado da Índia tanto beneficiava) a um episódio de caracte‑rísticas fracturantes e desestruturantes para a sua comunidade mercantil. Como veremos, o governador não deixaria de ser um elemento interessado na estabilidade das redes mercantis a operar a partir de Macau.Em Outubro de 1589411, um dos líderes das facções em contenda em Macau, Diogo Segurado, escrevia directamente ao monarca, ultrapassando as instâncias intermédias de Goa e de Lisboa. Justificava ‑se, alegando as «sos‑peitas que tinha da India fazer se pouca justiça para dellas mãodar castigar», «polas muitas peitas que laa mandão todos os anos» os capitães da viagem do Japão nos seus litígios com os moradores de Macau412. As duas cartas que por ocasião das inquietações desse ano envia para o Reino, juntamente com uma devassa tirada acerca das mesmas, permitem começar a traçar uma rede de alianças que em Macau se cruzam e entrechocam nas suas incompatibilidades.Diogo Segurado reporta ‑se ao monarca como pessoa que gastou a sua «fazenda em seu serviço de capitania desta cidade», e o sobrescrito da sua correspondência identifica ‑o enquanto capitão ‑mor da China. Conforme já o notara Manuel Teixeira, Segurado não seria o capitão da viagem do Japão, mas antes um capitão da terra, eleito pelos moradores para o governo da cidade em conjunto com o ouvidor durante a ausência do primeiro no arquipélago nipónico413. Tratar ‑se ‑ia, com bastante probabilidade, de um mercador/armador ligado à exploração do comércio com o Japão, residente em Macau e aí casado e com prole, com peso social suficiente para assumir esse cargo e para encabeçar a facção adversa à dos capitães ‑mores da viagem do Japão. O nome do seu rival é dado como sendo Domingos Monteiro, que ocupara este cargo de 1576 a 1578 e em 1586, vindo a ser provido pela quinta vez para a viagem de 1593, que não executou por ter falecido entretanto414. Estamos, portanto, na presença de uma figura de considerá‑vel peso económico e com influência junto dos círculos oficiais e da alta nobreza de Goa para assegurar a sua nomeação ao longo de pelo menos três governos distintos: D. Diogo de Meneses (1576 ‑1578), D. Duarte de Meneses e Matias de Albuquerque. A missiva de Diogo Segurado coloca entre a sua facção o Senado da Câmara e o ouvidor de Macau, Estêvão Barreiros, oficial da justiça real. 411 Monsenhor Manuel Teixeira publicou, no volume VII de Macau e a sua Diocese, duas cartas redigidas por Diogo Segurado em Macau, conservadas no Archivo General de Siman‑cas. O autor seguiu a leitura paleográfica de António da Silva Rego que interpretou equivo‑cadamente o ano da única carta datada como de 1559, em lugar de 1589. Cf. Monsenhor Manuel Teixeira, Macau e a sua Diocese, vol. VII, cit., pp. 278 ‑279.412 Carta de Diogo Segurado, dito capitão ‑mor da China, a Filipe II, de 6 de Outubro de 1559 [sic, por 1589], em Macau, in Idem, ibidem, pp. 290 ‑291.413 Cf. Idem, ibidem, pp. 280 ‑282.414 Cf. Charles Ralph Boxer, O Grande Navio de Amacau, cit., pp. 34 ‑35, 42 ‑43 e 52.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 149 22/02/17 12:25
  • 150A sua prisão e excomunhão, determinadas pelo bispo D. Leonardo de Sá como resposta à detenção do clérigo Pêro Matoso pelo mesmo ouvidor (presumivelmente a instâncias de Diogo Segurado), foi a argumentação esgrimida pelo «capitão ‑mor da China» de como em Macau ocorria uma rebelião e «alevantamento» contra o monarca415. A descrição de Segurado é a de uma oposição ao representante da justiça régia em Macau e ao órgão municipal. Por esse motivo, os acontecimentos de 1589 representavam, para Diogo Segurado, um acto de deslealdade e de traição ao rei, que a sua facção se esforçava por controlar.Arrolados pelo lado de Domingos Monteiro, destaque para o próprio bispo D. Leonardo de Sá, para além de outros eclesiásticos, e para o secular António Rebelo Bravo ou Branco416 e, num momento posterior, para os recém ‑chegados ouvidor Rui Machado Barbosa e o capitão ‑mor da viagem do Japão, Henrique da Costa. Vale a pena explorar as articulações entre estas figuras de modo a compreender o seu posicionamento no palco das relações à escala do Estado da Índia que, ulteriormente, favoreceu a falência do projecto de visitação a Macau. António Rebelo Bravo/Branco é identificado pelo padre Manuel Tei‑xeira com o ouvidor Alexandre Rebelo enviado em 1587 para servir na cidade417. A proposta carece de fundamento, posto que parte apenas da similitude dos seus nomes, a qual apenas foi fomentada pela circunstância de, no mesmo períogo, o ouvidor designado pelo monarca para rumar a Macau em 1588 surgir grafado de duas formas distintas: Rodrigo Machado Barbosa, na carta régia desse ano418, e Rui Machado Barbosa, na carta de Segurado de Outubro de 1589419. O protagonismo que Segurado lhe imputa remete para uma personalidade com uma ligação mais forte aos circuitos comerciais e de maior influência do que a que um letrado recém‑415 Carta de Diogo Segurado a Filipe II, [de 1589, em Macau], in Monsenhor Manuel Teixeira, Macau e a sua Diocese, vol. VII, cit., p. 286.416 António da Silva Rego, que transcreveu a correspondência de Diogo Segurado con‑servada em Simancas, leu «António Rebelo Branco», tendo sido essa a forma com que o seu nome foi publicado no volume VII de Macau e a sua Diocese. O nome surge, contudo, com o apelido «Bravo» em outras descrições do documento. Cf. «Carta do capitão ‑mor da China para o rei», c. 1589, Boletim da Filmoteca Ultramarina Portuguesa, n.º 15, Lisboa, Centro de Estudos Históricos Ultramarinos, 1960, p. 615. 417 Cf. «Carta régia para o vice ‑rei da Índia Dom Duarte de Meneses», de 10 de Janeiro de 1587, em Lisboa, Boletim da Filmoteca Ultramarina Portuguesa, n.º 2, Lisboa, Centros de Estudos Históricos Ultramarinos, 1955, p. 271; Monsenhor Manuel Teixeira, Macau e a sua Diocese, vol. VII, cit., p. 284.418 Carta de Filipe II a Manuel de Sousa Coutinho, governador da Índia, de 6 de Fevereiro de 1589, em Lisboa, J. H. da Cunha Rivara, Archivo Portuguez ‑Oriental, Fascículo 3, cit., p. 179.419 Carta de Diogo Segurado, dito capitão ‑mor da China, a Filipe II, de 6 de Outubro de 1559 [sic, por 1589], em Macau, Loc. cit., p. 291. Esta versão do nome do ouvidor aparece ainda em carta do vice ‑rei D. Francisco da Gama. Cf. Carta de D. Francisco da Gama, vice‑‑rei da Índia, a Filipe II, de 21 de Dezembro de 1597, e respectivo parecer do Desembargo do Paço de 15 de Outubro de 1598, BA, Cód. 44 ‑XIV ‑10, fl. 201.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 150 22/02/17 12:25
  • 151‑chegado poderia sugerir. Com efeito, uma missiva de 1584 de João de Oliveira, mercador português a operar entre Macau e Cantão, refere uma figura de nome António Rebelo Bravo como um dos seus homens de con‑fiança na Cidade do Nome de Deus420. Com o mesmo nome encontramos o provedor da Santa Casa da Misericórdia de Macau em 1590421, donde se deixa entender que Bravo deteria uma forte presença entre os mercadores residentes na cidade422. Os dados atrás apresentados deixam pouca margem de dúvidas para identificar António Rebelo Bravo como um dos morado‑res de Macau com alguma tradição no território e não como o ouvidor aí enviado em 1587.A posição da Companhia de Jesus nesta contenda é motivo de pon‑deração, pois Diogo Segurado escreve que os jesuítas «por serem amigos destes homens sempre procurarão por suas couzas e lhes mostrarão sempre favoraveis»423. A sua opção coloca ‑os contra o Senado da Câmara e, por consequência, contra o grupo de mercadores armadores de maior prepon‑derância na exploração económica das rotas que conduziam ao Japão, com quem apenas dez anos antes Valignano negociara um contrato de armação e venda de seda424. No entanto, o mesmo contrato, sendo expressão de con‑fluência estratégica, não o é menos de rivalidade comercial, pois regulariza uma situação de concorrência anterior. O paralelismo dos trilhos da informal aliança entre a Companhia e os mercadores de Macau não é exacto. Não é improvável que 1589 marque um momento de desajustamento das neces‑sidades destes elementos, embora a questão mereça investigação adicional.No entanto, o que de momento importa salientar é a extensão das solidariedades informais geradas pelas possibilidades de comércio que ligam Macau a Goa e, ainda, a Manila. Os «alevantados» foram reputados por Diogo Segurado como tendo fortes ligações a Goa «por peitas que laa mandão todos os anos ao guouernador Manoel de Souza» e que justificara que, nessa monção, «tudo veio em seu favor»425. Efectivamente, com a chegada das novas autoridades de Goa, o ouvidor Rui Machado Barbosa e o capitão ‑mor Henrique da Costa, os culpados na devassa que se realizara contra os revoltosos acabaram por ser perdoados pelo primeiro. Quanto ao 420 Carta de João de Oliveira a Diogo Fernandes Vitória, de 22 de Novembro de 1584, de Cantão. AGI, Filipinas 34, N. 65, fl. 652v.421 Cf. Averbamento de António Garcês, escrivão da Santa Casa da Misericórdia de Macau, de 17 de Agosto de 1592, Elsa Filomena Macedo de Lima da Cruz Penalva, As Lutas pelo Poder em Macau, vol. III, cit., p. 977.422 Luís Filipe Barreto entende a Santa Casa da Misericórdia, fundada em 1569, como a expressão e afirmação do poder económico dos residentes da elite mercantil residente em Macau, passível de canalizar fundos para serviços de apoio à comunidade. Cf. Luís Filipe Barreto, Macau: Poder e Saber, cit., p. 117.423 Carta de Diogo Segurado a Filipe II, [de 1589, em Macau], Loc. cit., p. 289.424 Cf., supra, nota 387.425 Carta de Diogo Segurado, dito capitão ‑mor da China, a Filipe II, de 6 de Outubro de 1559 [sic, por 1589], em Macau, Loc. cit., p. 290.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 151 22/02/17 12:25
  • 152titular da viagem ao Japão, secundado pela facção de Domingos Monteiro, actuava no sentido de privar o Senado do privilégio que lhe concedera o vice ‑rei D. Duarte de Meneses de aprestar em exclusivo a armação de seda a enviar ao arquipélago426.O período conflitual que Macau atravessava, na qual facções disputavam entre si o controlo pela armação da viagem do Japão com a aparente cum‑plicidade do governador do Estado da Índia, deverá ter pesado na falta de apoio de Manuel de Sousa Coutinho à visitação perspectivada pelo inquisi‑dor Rui Sodrinho de Mesquita. Pelo menos um destes elementos que goza do apoio das autoridades do Estado da Índia, António Rebelo Bravo, era um homem da confiança de João de Oliveira, provavelmente um dos mer‑cadores reputados em 1591 como dos cristãos ‑novos mais ricos a operar na Ásia e um dos «maes perjudiciaes» para o serviço real427. Justamente, Oliveira era o homem que em 1584 se encontrava a tentar arrecadar os bens que Diogo Fernandes Vitória, cristão ‑novo radicado em Manila, tinha enviado a Macau428. A julgar pelo teor da missiva, que seguiu por portador chinês, estamos perante um português que procurava aproveitar as novas oportu‑nidades que a União Ibérica proporcionava a partir das Filipinas, em arti‑culação com Macau e com a Nova Espanha429. Trata ‑se de uma personagem que atingiu uma rápida ascensão na sociedade de Manila (um documento de 1591 menciona Vitória como «regidor» do «ayuntamiento y cabildo» da cidade430), mas que tem em 1597 o seu ocaso, com o início das averiguações pelos comissários do Santo Ofício locais à sua conduta religiosa431.426 Ibidem, p. 291.427 Em 1591, Filipe II ordenou ao vice ‑rei que se informasse da veracidade destas notícias para que, em caso afirmativo, procedesse à sua remissão para o Reino. Carta de Filipe II a Matias de Albuquerque, vice ‑rei da Índia, por via de Miguel de Moura, secretário de Estado, em Janeiro de 1591, em Lisboa, J. H. da Cunha Rivara, Archivo Portuguez ‑Oriental, Fascículo 3, cit., p. 296; James C. Boyajian, Portuguese Trade in Asia under the Habsburgs, cit., p. 80.428 James Boyajian reporta, igualmente, que João de Oliveira estendia as suas ligações a Diogo Fernandes Vitória a Malaca, a partir de onde operava. Cf. Idem, ibidem, p. 80. Cf., ainda, a carta de João de Oliveira a Diogo Fernandes Vitória, de 22 de Novembro de 1584, de Cantão, Loc. cit., fls. 650 ‑651v.429 À semelhança dos restantes cristãos ‑novos portugueses residentes nas Filipinas, Diogo Fernandes Vitória carece de um estudo que esclareça as circunstâncias da sua chegada ao arqui‑pélago, as suas estratégias de ascensão social, assim como o contexto da abertura dos inquéritos contra si pelo comissário de Manila. Sobre Diogo Fernandes Vitória, leia ‑se F. Delor Angeles, «The Philippine Inquisition: A Survey», Philippine Studies, vol. 28, n.º 3, 1980, pp. 273 ‑274; Eva Alexandra Uchmany, «Criptojudíos y cristanos nuevos en las Filipinas durante el siglo XVI», The Sepharadi and Oriental Jewish Heritage. Studies, ed. Issachar Ben ‑Ami, Jerusalém, The Mag‑nes Press, The Hebrew University, 1982, pp. 98 ‑101; James C. Boyajian, Portuguese Trade in Asia under the Habsburgs, cit., pp. 76 ‑80; Idem, «Goa Inquisition», cit., p. 14.430 Informação sobre o trato dos vizinhos de Manila com Macau, de 1591, AGI, Patro‑nato 25, R. 39, 1, p. 8.431 Autos de testemunhos sobre Diogo Fernandes Vitória, lavrados por frei Juan Maldonado, OP, e pelo licenciado Bartolomé González, comissários do Santo Ofício em Manila, entre 14 de ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 152 22/02/17 12:25
  • 153Insinua ‑se, portanto, uma rede de interesses ligada à exploração da via‑gem do Japão e ao comércio com as Filipinas e a Nova Espanha num qua‑dro de uma intensa concorrência mercantil, de que o governo do Estado da Índia constituía um dos lados do poliedro. Esta associação e as expectativas de retorno de alianças comerciais em que entravam agentes cristãos ‑novos deverá ter sido prejudicial para os projectos inquisitoriais relativos a Macau. Em 1591, suspensa a jornada do inquisidor de Goa, o tribunal da fé via ‑se sem soluções para contornar a comissão atribuída ao bispo da China e para regular satisfatoriamente a vigilância religiosa sobre Macau.2.2 o fim do primeiro ciclo de enquadramento institucional do Santo ofício em Macau: a falência da visitação de distrito (1593 ‑1602)A falência do projecto de Rui Sodrinho de Mesquita não afastou por muito tempo da correspondência inquisitorial a proposta de uma visitação a Macau. Apenas um ano depois de reportar a oposição de Manuel de Sousa Coutinho à empresa, a China volta a ser mencionada como espaço que exigia intervenção urgente por parte do Santo Ofício: «Da China escreveo o Bispo de Japão Dom Pedro Martinz que tinha necesidade de ser visitada»432.Pedro Martins, SJ (1542 ‑1598), exercia o cargo de provincial da Pro‑víncia da Índia da Companhia de Jesus quando foi nomeado bispo do Japão. Sagrado em 1592, o prelado abandonou Goa na monção do ano seguinte em direcção a Malaca e Macau. Não perspectivava, no entanto, a tomada de posse imediata da sua diocese, atendendo ao momento de menor favor das autoridades nipónicas para com os missionários. Em antecipação desse cenário e procurando remediar a inesperada notícia do cativeiro de D. Leonardo de Sá no Achém, foi ‑lhe solicitado pelo vice ‑rei e pelo arcebispo de Goa que quisesse aceitar a incumbência de administrar o bispado da China enquanto não fosse logrado o resgate do seu titular433. Junho de 1597 e 27 de Julho de 1598, em Manila, AGN, Inquisición, vol. 162, fls. 177 ‑236v.432 Carta de Rui Sodrinho de Mesquita, inquisidor de Goa, e António de Arcediano ao cardeal ‑arquiduque Alberto, inquisidor ‑geral de Portugal, de 17 de Novembro de 1594, em Goa, Loc. cit., p. 215.433 D. Leonardo de Sá naufragou nas costas da ilha de Sumatra quando regressava a Macau, após a sua assistência no IV Concílio Provincial do arcebispado de Goa, que tivera lugar em 1592. Até à divulgação das cartas alusivas ao conflito entre Diogo Segurado e Domingos Monteiro, acreditou ‑se que o naufrágio teria ocorrido após a participação do pre‑lado no III Concílio Provincial (1585), pois não se conheciam documentos que inequivo‑camente comprovassem a sua presença em Macau após esta data. O padre Manuel Teixeira, antes de ter tomado conhecimento da correspondência de Diogo Segurado conservada no Archivo General de Simancas, havia proposto a data de 1587 ou 1588 para o naufrágio. Em 1994, o padre Jesús López ‑Gay, SJ, ainda situa o seu naufrágio e consequente cativeiro na sequência do encerramento do III Concílio Provincial de Goa e durante o seu regresso a Macau. No entanto, a correspondência oficial não menciona o caso antes da década de 1590. ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 153 22/02/17 12:25
  • 154É, portanto, na dupla qualidade de governador do bispado da China e de bispo do Japão que D. Pedro Martins aporta a Macau em Agosto de 1593.Parece ser apenas a título privado que o bispo governador se cor‑responde com os inquisidores de Goa, ao recomendar uma visitação a Macau, e não como elemento capacitado pelo tribunal para ser o seu representante na cidade. O jesuíta mantém uma relação próxima com o Santo Ofício desde antes da sua chegada a Goa em 1586, pois data desse ano uma instrução secreta do inquisidor ‑geral para o religioso tomar informação do procedimento e da honestidade do inquisidor Rui Sodri‑nho de Mesquita434. Tão cedo como em 1587, já na direcção do pro‑vincialato da Índia, assiste no despacho da Mesa do Santo Ofício como deputado435, vindo a ser comissionado em 1591 para conduzir a visita à Inquisição de Goa436. Não surpreende, por conseguinte, que o tribunal tenha em D. Pedro Martins a sua figura de referência e de interlocução para os assuntos de Macau.O bispo do Japão assumiu o governo da diocese da China até 1596, ano em que D. Leonardo de Sá regressou do seu cativeiro no sultanato do Achém, partindo finalmente para o arquipélago na monção de Julho437. Justamente, é durante os três anos do seu governo que se concentra o maior número de processos relativos a Macau durante a década de 1590 na Inquisição de Goa. Cf. Carta de Francisco Cabral, SJ, provincial da Índia, a Claudio Acquaviva, SJ, superior‑‑geral da Companhia de Jesus, de 17 de Dezembro de 1593, de Cochim, Documenta Indica (1592 ‑1594). Edited by Joseph Wicki, SJ, and John Gomes, SJ, vol. XVI, Roma, Institutum Historicum Societatis Iesu, 1984, p. 572, nota 17; Cf. Padre Manuel Teixeira, «O Cativeiro de D. Leonardo de Sá», Boletim Eclesiástico da Diocese de Macau, vol. LVIII, n.º 674, Macau, Junho de 1960, p. 523; Idem, «Resolução dum Problema Histórico», Boletim Eclesiástico da Diocese de Macau, vol. LVIII, n.º 672, Macau, Abril de 1960, p. 315; Jesús López ‑Gay, SJ, «Dom Pedro Martins, SJ (1542 ‑1598), primer obispo portugués que visitó el Japón», O Século Cristão do Japão. Actas do Colóquio Internacional Comemorativo dos 450 Anos de Ami‑zade Portugal ‑Japão (1543 ‑1993) (Lisboa, 2 a 4 de Novembro de 1993). Edição dirigida por Roberto Carneiro e A. Teodoro de Matos, Lisboa, Centro de Estudos dos Povos e Culturas de Expressão Portuguesa e Instituto de História de Além ‑Mar, 1994, p. 83.434 Minuta de carta do cardeal ‑arquiduque Alberto, inquisidor ‑geral de Portugal, ao padre Pedro Martins, SJ, de c. Março de 1586, ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, livro 311, fl. 139.435 Carta de Rui Sodrinho de Mesquita e de frei Tomás Pinto, OP, inquisidores de Goa, ao cardeal ‑arquiduque Alberto, inquisidor ‑geral de Portugal, de 2 de Dezembro de 1587, em Goa, Loc. cit., p. 119.436 Comissão do cardeal ‑arquiduque Alberto, inquisidor ‑geral de Portugal, ao padre Pedro Martins, SJ, provincial da Índia e bispo eleito do Japão, de 24 de Março de 1591, ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, livro 311, fl. 230 (no livro, o fólio está erradamente apontado como 221).437 Carta do padre Lourenço Mexia, SJ, ao padre Claudio Acquaviva, SJ, superior ‑geral da Companhia de Jesus, de 13 de Novembro de 1596, em Macau, ARSI, JapSin 13 ‑I, fl. 26.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 154 22/02/17 12:25
  • 155Quadro v — Processados de Macau durante a década de 1590438 439 440 441Ano do processo Nome do Processado Culpas1591 Constantino Farinha438 Gentilidade1594 Leonor da Fonseca439 Judaísmo1595 Nuno de Paredes440 Judaísmo 1598441 Nicolau Cerveira Palavras heréticas e escandalosas, mau exemplo; soltar e prender438 Constantino Farinha é mencionado como o intermediário junto das autoridades do Sião que apoiou a companhia de Juan Rodríguez de Noruega e Hernán Muñoz de Poya‑tos, que haviam viajado com o feitor Juan Bautista Román a Macau em 1584. Durante o seu regresso às Filipinas, acabaram por se achar na enseada do Sião onde, na “provinçia de perperi”, em “vn puerto que se llama bancossea ques boca de rrio”, tomaram contacto com Constantino Farinha. Muñoz de Poyatos refere‑o como “vn portugues que se abra adelantado a la çivdad de perperi ques del rreino de çian”, localizada a “veynte leguas de la boca del rrio de çian”. “Perperi”, que localizamos num mapa de J. Arrowsmith de 1842 como “Pripri” na pro‑víncia de “Puch‑puri”, corresponderá, certamente, à actual Phetchaburi, situada na provín‑cia homónima. Constantino Farinha, cuja informação no Reportorio revela ser cristão‑velho “morador E casado na China com Lucrecia da Guerra”, deverá ser um mercador com ligações ao comércio com Ayutthaya, pois se deslocou à cidade durante a permanência de Rodríguez de Noruega e de Muñoz de Poyatos na região e esteve com ambos no espaço alfandegário do rio Chao Phraya. O testemunho deste último faz pensar em que seria um dos muitos por‑tugueses a estabelecer‑se no litoral do Sião ao longo do século XVI, mas o Reportorio aponta para uma vinculação a Macau. Cf. Testemunhos de Juan Rodríguez de Noruega, vizinho de Manila, e de Hernán Muñoz de Poyatos, ante Santiago de Vera, governador e capitão‑geral das Filipinas, a 10 e 17 de Outubro de 1585, em Manila apud “Ynformaçion sobre lo de Sian”, de 1585 (trasladado a 9 de Junho de 1586, em Manila), AGI, Filipinas 34, N. 69, fls. 704‑704v e 707v‑708; Reportorio Geral de tres mil oitocentos processos, que sam todos os despachados neste Sancto Officio de Goa, [...] de 1623, Loc. cit., fl. 220. O mapa de J. Arrowsmith, intitulado Burmah, Siam, and Cochinchina, foi publicado em Londres a 15 de Fevereiro de 1842. Dispo‑nível em http://www.themaphouse.com/search_getamap.aspx?id=123012&ref=SEAS4480. Data de consulta: 9 de Setembro de 2015.439 Reportorio Geral de tres mil oitocentos processos, que sam todos os despachados neste Sancto Officio de Goa, [...] de 1623, Loc. cit., fl. 454.440 Ibidem, fl. 548v.441 Nicolau Cerveira foi enviado sob fiança a Goa por D. Pedro Martins durante o seu governo do bispado da China. Em Setembro de 1596, já o seu caso havia sido apreciado pelos inquisidores, pois data desse mês a fiança dada pelo seu irmão para Nicolau Cerveira se poder ausentar de Goa. Cf. Carta de António de Barros e Marcos Gil Frazão, inquisidores de Goa, a D. António Matos de Noronha, inquisidor‑geral de Portugal, de 1 de Dezembro de 1597, em Goa, António Baião, A Inquisição de Goa, vol. II, cit., p. 261; Auto de depósito da fiança de Nicolau Cerveira no tribunal do Santo Ofício de 7 de Setembro de 1596, em Goa, apud Apela‑ção de Jorge Ferreira, promotor da Inquisição de Goa, ao Conselho Geral do Santo Ofício sobre o processo de Nicolau Cerveira, de 1598, Miguel Rodrigues Lourenço, Op. cit., vol. I, p. 47.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 155 22/02/17 12:25
  • 156Ano do processo Nome do Processado Culpasem nome do Santo Ofício sem ter ordem para tal, recepção de denunciações em matérias de fé, não as registando nem participando ao Santo Ofício; utilização indevida do título de inquisidor4421599 Pêro Rodrigues443 Judaísmo e assassinato442 443Os dados do Reportorio registam um incremento em uma unidade dos casos de judaísmo detectados em Macau em relação à década anterior, o que não contrariava os relatórios de Rui Sodrinho de Mesquita, antes man‑tinha a actualidade da proposta de visitação defendida pelo inquisidor. De facto, com D. Pedro Martins no governo do bispado da China, o projecto volta a ganhar novo impulso nos circuitos de comunicação entre Goa e Lis‑boa. A partir de 1594 ‑95, a sua execução goza não só do favor do governo da diocese onde se perspectiva a visitação — autorizada, cumulativamente, pela dignidade episcopal do seu tutelar —, como surge na qualidade de convicção formulada em menos de um ano de estadia no território, o que denota a urgência de uma intervenção, bem como insinua fragilidades significativas ao nível do enquadramento inquisitorial. Confrontado com este cenário, D. António Matos de Noronha, respondendo em nome do cardeal ‑arquiduque, transferido para a empresa de pacificação dos Países Baixos, solicitou no correio seguinte informações mais exaustivas sobre os motivos que levavam o bispo do Japão a fazer tal recomendação444.Denota ‑se aqui uma descontinuidade em relação à visitação anterior, prontamente corrigida em Goa: «Quanto à Visitação da China e Malaca não ha outra razão pera se fazer mais que ser ella encomendada ao Inqui‑sidor Ruy Sodrinho, o qual por suas indisposições se tornou do caminho, em escreuer o Bispo de Japão que he muito necessaria por hauer muitas pessoas da nação na çidade de Macao»445. Em meados dos anos de 1590, talvez devido à mudança na direcção do Santo Ofício, a hipótese de uma 442 Reportorio Geral de tres mil oitocentos processos, que sam todos os despachados neste Sancto Officio de Goa, [...] de 1623, Loc. cit., fl. 459v. 443 Dado pelo Reportorio como natural de Viana de Caminha, filho de Duarte Rodrigues e de Ana Gonçalves, e casado na China com Ana Luís. Terá dito que todas as sentenças pro‑feridas por Pilatos haviam sido justas, sem exceptuar a Cristo. Admoestado para que se fosse acusar, matou quem o havia denunciado. Cf. Ibidem, fl. 568v.444 Carta de D. António Matos de Noronha, inquisidor ‑geral de Portugal por comissão do cardeal ‑arquiduque Alberto, aos inquisidores de Goa, de 25 de Fevereiro de 1596, em Lisboa, ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, livro 100, fl. 75.445 Carta de António de Barros e Marcos Gil Frazão, inquisidores de Goa, a D. António Matos de Noronha, inquisidor ‑geral de Portugal, de 19 de Dezembro de 1596, em Goa, António Baião, A Inquisição de Goa, vol. II, cit., p. 248.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 156 22/02/17 12:25
  • 157deslocação inquisitorial até às costas da China voltava a ser pensada de raiz. Os inquisidores de Goa retomavam, uma vez mais, o tópico do judaísmo encoberto, agora complementado com as informações mais actualizadas de D. Pedro Martins sobre a presença de cristãos ‑novos em Macau.Justamente, quando em 1598 se determina pela segunda vez a visita de distrito a Macau446, é a imagem veiculada por D. Pedro Martins que está na base da decisão. Em apoio à mesma, podemos acrescentar as listas de processados que anualmente se remetiam a Lisboa e que, entre 1594 e 1596, contam com dois elementos com ligações a Macau, ambos com culpas de judaísmo.Leonor da Fonseca, nascida e casada em Macau, e Nuno de Paredes, «chatim casado e morador que foi na China na cidade de Macau», são ambos cristãos ‑novos com vínculos presentes, recentes e/ou de referência ao território. Mas, se no segundo caso a correspondência inquisitorial nos indica que Paredes faleceu em momento incerto447, para Leonor da Fonseca beneficiamos da circunstância de o seu processo ter sido trasladado e reme‑tido ao Reino, onde ainda hoje se conserva entre os demais processos da Inquisição de Lisboa448. É tentador interpretar o envio deste processo como peça de apoio ao projecto da visitação a Macau, porquanto o seu conteúdo não obedece à lógica de envio dos autos do tribunal de Goa ao Conselho Geral do Santo Ofício: casos duvidosos ou em situação de impasse na sua determinação final449. Pelo contrário, foi o próprio inquisidor ‑geral que soli‑citou o envio do processo para ser apreciado no seu órgão consultivo450, sem mencionar os motivos que estiveram na base da decisão: «Para certo effecto haj necessidade de se uer no conselho o processo de lianor da fonsequa Christaã noua da Chin[a]. Vs. ms. me enuiem o treslado d[e]lle pelas ujas 446 Carta de D. António Matos de Noronha, inquisidor ‑geral de Portugal, aos inquisidores de Goa, de 2 de Março de 1598, em Lisboa, ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, livro 100, fls. 92v ‑94v; Carta de D. António Matos de Noronha, inquisidor ‑geral de Portugal, a D. Francisco da Gama, vice ‑rei da Índia, de 2 de Março de 1598, em Lisboa, Miguel Rodri‑gues Lourenço, Op. cit., vol. I, p. 63.447 Apontamentos de Diogo de Sousa e de Marcos Teixeira, deputados do Conselho Geral do Santo Ofício, remetidos aos inquisidores de Goa, de 22 de Março de 1597, em Lisboa, ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, livro 100, fl. 89.448 Traslado do processo de Leonor da Fonseca na Inquisição de Goa, de 1594, Loc. cit., pp. 28 ‑44.449 Apesar de a Mesa ter manifestado a sua dúvida quanto à adequação da forma dos crimes apontados à dos de judaísmo, o processo foi despachado em final, nada indicando a espera de um parecer do Conselho Geral. Cf. Assento da Mesa do Santo Ofício de Goa de 12 de Agosto de 1594, apud Traslado do processo de Leonor da Fonseca na Inquisição de Goa, de 1594, Loc. cit., p. 42.450 Esta informação permite corrigir a hipótese, que avançáramos noutro lugar, de que o seu processo teria sido enviado nos inícios do século XVII com o fito de apoiar a causa da Inquisição de Lisboa contra Marçal Fernandes de Araújo por bigamia. Cf. Miguel Rodrigues Lourenço, «Injurious Lexicons», cit., p. 103.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 157 22/02/17 12:25
  • 158que poder ser»451. Foi no regresso das naus de 1596 ao Reino que em Goa se deu resposta a D. António Matos de Noronha, pois a correspondência desse ano menciona laconicamente o envio do «traslado do processo de Leonor da Fonseca». O cumprimento da ordem, no entanto, foi assinalado sem qual‑quer alusão ao projecto de visitação à China, tema anteriormente aludido na carta, pelo que permanece a dúvida quanto aos motivos do pedido452. A consulta do processo permitiu ‑nos precisar com exactidão a conjun‑tura da prisão da cristã ‑nova, bem como o âmbito da colaboração institu‑cional em que se movia o governador do bispado, D. Pedro Martins. James Boyajian, que estudou exaustivamente vários dos processos conservados nos fundos da Inquisição de Lisboa, fez derivar a detenção de Leonor da Fon‑seca de uma visitação decorrida em momento não especificado da última década do século XVI453. Trata ‑se de um manifesto equívoco que os autos de Leonor da Fonseca, bem como o cruzamento com a correspondência inqui‑sitorial, permitem corrigir, pois até à sua comparência no tribunal de Goa, em 1594, nada na correspondência inquisitorial autoriza a concretização de uma tal iniciativa em Macau454. De facto, a cristã ‑nova foi denunciada em visitação, não ordenada pelo Santo Ofício, como sugere Boyajian, mas sim pastoral, conduzida por D. Pedro Martins enquanto representante da jurisdição ordinária: «fazendo a Visitação do bispado o senhor dom Pero Martinz bispo de Japão, e governador do bispado da China em Macao»455.Em ocasião alguma nos autos das denúncias lavrados pelo bispo governa‑dor em Macau alegou este jurisdição ou qualquer competência delegada pelo Santo Ofício, limitando ‑se a remeter a suspeita na fé ao órgão judicial com‑petente. Por outro lado, os seus procedimentos na ratificação de testemunhas 451 Carta de D. António Matos de Noronha, inquisidor ‑geral de Portugal por comissão do cardeal ‑arquiduque Alberto, aos inquisidores de Goa, de 14 de Março de 1596, em Lisboa, BNRJ, Inquisição de Goa, Códice n.º 1, doc. 186, fl. 418v.452 Curiosamente, os inquisidores de Lisboa viriam a escrever à Inquisição de Goa, a 18 de Março de 1603, para solicitar informação sobre o caso, num momento em que proce‑diam contra o seu viúvo, Marçal Fernandes de Araújo, por bigamia: «Aos dezoito se escreueo aos Jnquisidores da jndia per duas vias (...) e se lhe escreue que dem ordem com que se faca dilligencia pera se auerigoar o cassamento de marcal fernandez na china». Cf. Carta dos inquisidores de Goa a D. António Matos de Noronha, inquisidor ‑geral de Portugal, de 19 de Dezembro de 1596, em Goa, António Baião, A Inquisição de Goa, vol. II, cit., p. 250; Livro de registo da correspondência expedida pela Inquisição de Lisboa, ANTT, Inquisição de Lisboa, livro 18, fl. 232v.453 Cf. James C. Boyajian, «Goa Inquisition», cit., p. 12.454 O já referido testemunho de Bartolomeu Jorge, que menciona a chegada de Juan Gomez Fayo a Macau com uma comissão e provisão para fazer embarcar para Goa todos os cristãos ‑novos que judaizavam, levanta a questão de uma possível visitação, não referida na documentação do tribunal de Goa. Pensamos, contudo, que não se trata de uma visitação inquisitorial, mas antes de uma provisão régia. Tratámos deste problema de forma mais extensa no nosso estudo «Injurious Lexicons», para o qual remetemos.455 Testemunho do padre Francisco Álvares, de 27 de Outubro de 1593, em Macau, apud Traslado do processo de Leonor da Fonseca na Inquisição de Goa, de 1594, Loc. cit., p. 28.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 158 22/02/17 12:25
  • 159e remissão de autos e pessoas à sede do distrito sugerem uma actuação no quadro do que o Santo Ofício viria a definir para os seus comissários no século seguinte. O certo é que o prelado não se nomeou, em momento algum, comissário do Santo Ofício, pelo que a Mesa não terá perspectivado em D. Pedro Martins uma alternativa à visitação que tardava em levar ‑se a cabo.Com mais viabilidade entenderíamos uma colaboração no quadro do equilíbrio entre as jurisdições ordinária e inquisitorial a que se che‑gou na recta final de Quinhentos, descrita por José Pedro Paiva, de acordo com a qual o episcopado passou a reconhecer a preferência do Santo Ofí‑cio na prossecução de casos de heresia456. D. Pedro Martins, prelado com um historial de cooperação estreita com o tribunal, partiria certamente para Macau com os interesses do Santo Ofício no seu horizonte próximo. A rei teração periódica, por si promovida, da necessidade de uma visita ao território (projecto caro ao inquisidor Rui Sodrinho de Mes quita) atesta essa sintonia com o tribunal. Sabemos, ainda, que o bispo do Japão, nas vésperas da sua partida para a China, mandara pedir as vias da visita que realizara à Inquisição de Goa ao notário que as transcrevera457. Estes elementos conferem algum sustento à possibilidade de D. Pedro Martins ter aceitado a assunção dos negócios do Santo Ofício durante a sua estadia a partir da sua jurisdição ordinária. Fosse como fosse, dada a relação do jesuíta com o tribunal, é natural que os inquisidores esperassem do prelado uma atenção particular em assuntos de fé e a rápida opção que tomou de remeter Leonor da Fonseca a Goa atesta a confiança e a complementari‑dade que o prelado reconhecia no ministério inquisitorial.Trabalhando a partir dos sumários de João Delgado Figueira no Repor‑torio e da documentação conservada no Archivo General de la Nación, no México, James Boyajian pretendeu identificar na ligação familiar de Leo‑nor da Fonseca aos Fernandes d’Arias por via da irmã, Francisca Teixeira, uma articulação transasiática que se estendia de Goa a Manila. O esforço de reconstituição de redes mercantis no contexto da Monarquia Hispânica encetado pelo autor revelou lógicas de articulação familiar entre cristãos‑‑novos transversais aos distintos territórios dos Habsburgo, bem como uma intervenção consequente do Santo Ofício na desestruturação dessas redes. No entanto, a premissa segundo a qual a condução de um processo ou de averiguações inquisitoriais contra cristãos ‑novos se inscreve necessá‑ria e impreterivelmente em lógicas de actuação coordenadas pelo tribunal com a intenção de reconstituir redes familiares de cumplicidade induziu o autor a atribuir ao caso de Leonor da Fonseca uma dimensão que nunca teve. A sensibilidade de Boyajian nesta matéria terá, deste modo, dado lugar a uma projecção familiar que, ou não existiu, ou não se concretizou 456 Cf. José Pedro Paiva, Baluartes da Fé e da Disciplina, cit., p. 41.457 Carta do padre Manuel Dias, SJ, ao padre Claudio Acquaviva, SJ, superior ‑geral da Companhia de Jesus, de 3 de Maio de 1593, em Cochim, Documenta Indica (1592 ‑1594), vol. XVI, cit., p. 149.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 159 22/02/17 12:25
  • 160pela via que sugere, designadamente por intermédio de um parentesco entre a família de Leonor da Fonseca e a de Diogo Fernandes Vitória458.Se os antecedentes da irmã e do cunhado no tribunal de Goa pareciam implicar uma coordenação inquisitorial que teria levado Leonor da Fonseca aos cárceres, a análise cuidada do seu processo obriga ‑nos a renunciar a essa hipótese. A opinião, discutida em Mesa do Santo Ofício a 12 de Agosto de 1594, de que as culpas contra Leonor da Fonseca não se assemelhavam aos crimes de judaísmo que lhe imputavam nas suas sessões sugere, como a pró‑pria ré não deixou de advertir, que as suspeições lançadas sobre si tinham origem numa teia de rivalidades em Macau, na qual se via envolvida459.As denúncias e o processo contra Leonor da Fonseca traduzem visi‑velmente as tensões no interior de uma rede de solidariedades e as respostas de grupo face a desafios à sua coesão. Mas, ao mesmo tempo, dão conta de atitudes de sociabilidade e de comportamentos que ilustram um quotidiano que é, não o das alianças matrimoniais calculadas, mas o dos caminhos pouco partilhados e dissonantes dos relacionamentos privados e íntimos460.Na Inquisição de Goa, Leonor da Fonseca declarou ‑se casada com Marçal Fernandes de Araújo, estado da mais recente temporalidade, do mesmo ano em que é presa, pois a 23 de Junho de 1594 menciona estar casada «hauerá sete ou ojto meses»461. Segundo casamento, por morte do primeiro marido, após sete anos de viuvez462. Leonor da Fonseca, nascida por volta de 1567, 458 Os laços de parentesco que o autor estabeleceu entre o cristão ‑novo portuense, Diogo Fernandes Vitória, e Manuel Teixeira, pai de Leonor da Fonseca, não são claros. Boyajian refere‑‑se a Manuel Teixeira como primo de Vitória e a Leonor como figura presa pelo Santo Ofí‑cio e condenada a relaxamento. Para esse efeito, socorreu ‑se do testemunho dado por Alonso Díaz Barriga ao comissário do Santo Ofício das Filipinas, frei Juan Maldonado, em 1597. No entanto, o texto refere apenas «que vna muger questa casada con vn fulano Silbera y otras sus hermanas que de presente biben en Macan heran parientas de Diego Ffernandes Victoria», acres‑centando ter ouvido dizer, na mesma cidade, «que en Goa auian quemado parientes de las suso dichas por Judios». A sessão de genealogia de Leonor de Fonseca não indica, contudo, qualquer união de irmãs suas a personagens de apelido Silveira, e nem Leonor, nem Francisca Teixeira vieram a morrer na fogueira, pelo que a conexão entre a sua família e Diogo Fernandes Vitória, a ter existido, deverá ter passado por uma outra via, a qual não conseguimos, até o momento, identificar. Cf. Testemunho de Alonso Díaz Barriga ante frei Juan Maldonado, OP, comissário do Santo Ofício em Manila, de 24 de Julho de 1597, em Manila, AGN, Inquisición, vol. 162, fls. 183v ‑184; cf. James C. Boyajian, «Goa Inquisition», cit., p. 12; Idem, Op. cit., pp. 79 ‑80.459 Primeira sessão de Leonor da Fonseca na Inquisição de Goa, de 12 de Maio de 1594, apud Traslado do processo de Leonor da Fonseca na Inquisição de Goa, de 1594, Loc. cit., p. 32: «não tinha commettido culpas nhumas contra a fee que deua confessar nesta Mesa, e se algumas lhe impozeram, seriam falsamente, porque tem inimigos em Macao».460 Veja ‑se o que escrevemos em «Attitudes and practices of sociability in Macao at the end of the 16th century: the case against Leonor da Fonseca at the Goa Inquisition (1594)», Bulletin of Portuguese ‑Japanese Studies, n.º 17, Lisboa, Dezembro de 2008, pp. 145 ‑165.461 Quarta sessão de Leonor da Fonseca na Inquisição de Goa, de 23 de Junho de 1594, apud Traslado do processo de Leonor da Fonseca na Inquisição de Goa, de 1594, Loc. cit., p. 35.462 Ibidem, p. 35.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 160 22/02/17 12:25
  • 161é natural de Macau, tal como a sua irmã Francisca Teixeira. Os seus pais, Manuel Teixeira, cristão ‑novo, e Inês Gomes, dados como casados e mora‑dores no território, pertencem, a julgar pela data de nascimento da filha, ao grupo de mercadores portugueses que se fixam em Macau e acompanham desde bastante cedo a sua afirmação como entreposto internacional vocacio‑nado para o comércio entre a China e o Japão. A circunstância da viuvez de Leonor da Fonseca por volta de 1586, em anos de grande porosidade da fronteira com Manila e de entabulamento de alianças comerciais, teria certamente sido perspectivada como uma nova e expedita oportunidade de acesso ou de renovação de ligações a grupos e parcerias enraizados em Macau.Contudo, quaisquer que tenham sido as expectativas a respeito de Leo‑nor da Fonseca — algo sobre o que o seu processo não fornece indicações —, o que o passar dos anos entre a morte do primeiro marido e o segundo casamento em 1593 parece atestar não é a convergência das estratégias de grupo, mas uma mobilidade pessoal que a afastou, progressivamente, da rede de relações construída pela sua família: de 1586/1590463 a 1593, Leonor residiu, sucessivamente, em casa de uma sua irmã, de Gaspar Borges464 e de Afonso Álvares Botul, «morador e casado em Macao»465 e, por último, só.Nesta situação se encontrava Leonor da Fonseca quando do seu casa‑mento com Marçal Fernandes de Araújo. Desafiando modelos aprio rísticos de estratégias matrimoniais endogâmicas466, notamos que o seu marido, à 463 O ano do falecimento do seu primeiro marido não é claro. Na primeira sessão, Leonor da Fonseca declarou ter o primeiro casamento ocorrido doze anos antes («hauerá doze [anos] que casou com elle»), o que situaria a união em 1582. Na mesma ocasião, somos informados que o matrimónio teria durado «sete ou ojto annos», o que permitiria fixar o seu termo em 1589/1590. Não obstante, a quarta sessão regista um período de viuvez de sete anos («e depois per seu falecimento esteue viuua sete annos»; «e o mesmo fez pelos primeiros dous annos de sua viuueza, mas os sinquo, que depois se seguiram comprio tam mal com os preceptos da santa madre Igreja»), incompatível com a data do segundo casamento e prisão pelo governa‑dor do bispado (1593). Este ano, de acordo com o relato da sessão inaugural, marca o fim de um triénio (1591 ‑1593) de residência solitária («mas depois de estar em casa sobresi, não hia a missa (...) e isto por spaço de tres annos, no fim dos quaes se casou com seu segundo marido»). Se considerarmos que, em 1589, estaria já viúva e a habitar no segundo núcleo residencial após a morte do marido («de çinquo annos a esta parte em Macao quando esteue em casa de Gaspar Borges, e em casa de Afonso Alurez»), a casa de Gaspar Borges, poderíamos, então, favorecer, sugestivamente, a validade de um septénio de viuvez, a começar em 1586. Traslado do processo de Leonor da Fonseca na Inquisição de Goa, de 1594, Loc. cit., pp. 32 e 34 ‑35.464 Primeira sessão de Leonor da Fonseca na Inquisição de Goa, de 12 de Maio de 1594, Loc. cit., p. 32.465 Testemunho de Afonso Álvares Botul ante D. Pedro Martins, SJ, governador do bis‑pado da China e bispo do Japão, de 30 de Outubro de 1593, apud Traslado do processo de Leonor da Fonseca na Inquisição de Goa, de 1594, Loc. cit., p. 28; Primeira sessão de Leonor da Fonseca na Inquisição de Goa, de 12 de Maio de 1594, ibidem, p. 33.466 Trabalhando a partir dos casos castelhano e português, Pilar Huerga sublinhou o carác‑ter das estratégias matrimoniais endogâmicas como dispositivo para reforçar a coesão dos cristãos ‑novos enquanto comunidade, mas também como recurso face a um cenário social ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 161 22/02/17 12:25
  • 162semelhança do primeiro, era cristão ‑velho, como o eram, também, os res‑tantes moradores de Macau em cujas casas habitou467. No espaço urbano de Macau, o exemplo de Leonor da Fonseca remete para uma versatilidade das estratégias familiares, nas quais o peso do sangue e das afinidades cul‑turais e religiosas na estruturação e dinâmicas sociais é inferior ao potencial de experiência e de saber adquiridos. Mas, sobretudo, o seu caso obriga a repensar modelos de comportamentos familiares dirigidos e calculados.onde o valor conferido à limpeza de sangue não favorecia os matrimónios mistos. Por outro lado, Francesca Trivellato, cunhou o conceito de communitarian cosmopolitanism para reflectir a experiência oposta, verificada em Livorno, onde mercadores de origem sefardita se aliaram, comercial e matrimonialmente, a elementos não judeus. Em Macau, não dispomos de ele‑mentos suficientes para determinar qual a estratégia matrimonial predominantemente seguida pelos cristãos ‑novos aí residentes ou, sequer, se é possível falar de uma tal dimensão, tais são as lacunas documentais para as primeiras décadas da presença portuguesa no território. De qual‑quer modo, o carácter informal e escassamente institucionalizado de Macau estimularia, com probabilidade, atitudes menos rígidas e mais fluidas a esse respeito. Cf. Pilar Huerga Criado, En la Raya de Portugal. Solidaridad y tensiones en la comunidad judeoconversa, Salamanca, Ediciones Universidad de Salamanca, 1994; Idem, «El problema de la comunidad judeo‑conversa», Historia de la Inquisición en España y America. Obra dirigida por Joaquín Pérez Villanueva y Bartolomé Escandell Bonet, tomo III, Madrid, Biblioteca de Autores Cristianos y Centro de Estudios Inquisitoriales, 2000, pp. 477 ‑483; Francesca Trivellato, The Familiarity of Strangers. The Sephardic Diaspora, Livorno, and Cross ‑Cultural Trade in the Early Modern Period, New Haven, Yale University Press, 2009. 467 Quarta sessão de Leonor da Fonseca na Inquisição de Goa, de 23 de Junho de 1594, Loc. cit., p. 35.Manuel TeixeiraInés GomesMacauAdrião de Almeida1.º casamento2.º casamento: Macau (c. 1582)“a criança / menino” Macau2.º casamento: Macau (1593)2.º casamento: ChaulAntónio Ferreira “hũa menina”Ana MascarenhasRui BotoMécia LeitoaMiguel Correia†c. 1586Leonor da Fonsecac. 1567Pêro Fernandes d'AriasFrancisca TeixeiraEstêvão GomesPêro TeixeiraMarçal Fernandes de AraújoFigura 2 — Genealogia de Leonor da Fonseca em 1594Fonte: ANTT, Inquisição de Lisboa, proc. n.º 13360 (Publ. in Miguel Rodrigues Lourenço, Macau e a Inquisição nos Séculos XVI e XVII. Documentos, vol. I, Lisboa e Macau, Centro Científico e Cultural de Macau, IP, e Fundação Macau, 2012, pp. 28 ‑44).ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 162 22/02/17 12:25
  • 163Com efeito, o novo matrimónio de Leonor da Fonseca nada sugere a esse respeito. A confissão de Marçal Fernandes de Araújo na Inquisição de Lisboa é inequívoca quanto ao modo como os esponsais se processaram: «com a qual [Leonor da Fonseca] elle tinha deshonesta conuerssação e huma noite os parentes della o tomarão com ella, e constrangerão a casar com ella»468. Esta informação é compatível com o testemunho de Luís da Costa Lobato na Inquisição de Goa, de como Marçal Fernandes de Araújo, «depois de auer trés ou quatro meses, que estaua na terra fora committido por hum Pero Rodriguez ahi casado pera casar com huma Leonor da Fonseca»469. Não se trata, por conseguinte, de uma decisão estratégica tomada pelos familiares da cristã ‑nova, mas antes de uma reparação à honra de Leonor da Fonseca e à sua família, exigida, ao que tudo indica, pelo amigo Pêro Rodrigues, mer‑cador da carreira do Japão, e pelo irmão da nubente, Pêro Teixeira, os quais estiveram presentes na cerimónia que decorreu na casa de Luís de Melo470.Figura 3 — Genealogia de Marçal Fernandes de Araújo em 1603Fonte: ANTT, Inquisição de Lisboa, proc. n.º 4279 (Publ. in Miguel Rodrigues Lourenço, Macau e a Inquisição nos Séculos XVI e XVII. Documentos, vol. I, Lisboa e Macau, Centro Científico e Cultural de Macau, IP, e Fundação Macau, 2012, pp. 64 ‑90).468 Primeira sessão de Marçal Fernandes de Araújo na Inquisição de Lisboa, de 22 de Setembro de 1603, apud Processo de Marçal Fernandes de Araújo na Inquisição de Lisboa, de 1605, Miguel Rodrigues Lourenço, Op. cit., vol. I, p. 80.469 Testemunho de Luís da Costa Lobato na Inquisição de Goa, de 3 de Dezembro de 1601, apud Processo de Marçal Fernandes de Araújo na Inquisição de Lisboa, de 1605, ibidem, p. 65.470 Idem, ibidem, p. 65.GraciosaGraciosa1.º casamento: Vila de Sta. Cruz da Graciosa (13/05/1584) 2.º casamento: Macau (1593)3.º casamento: Goa (12/01/1597)GraciosaDomingos CorreiaAntónio RodriguesDomingos Fernandes de AraújoDomingos AfonsoJoão Carreiro de MeloPedro Fernandes de AraújoMarçal Fernandes de Araújoc. 1558 Leonor CorreiaCatarina Gonçalves de AmaralApolónia de AvelarIsabel Dias de AvelarPerpétua de AvelarLeonor da Fonseca† c. 1596 Ascência Ferreira de BulhãesCatarina CorreiaArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 163 22/02/17 12:25
  • 164A ocasião deverá ter sido sentida pela sua família como uma oportuni‑dade para sanar o que, possivelmente, constituiria um embaraço social no comportamento de Leonor da Fonseca. Foi a própria que, perante o inqui‑sidor Rui Sodrinho de Mesquita, se assumiu como «molher mundana, e de má vida»471 que andava «metida em vicios, e estar amançebada»472. Antes ainda, numa sessão decorrida a 10 de Junho de 1594, declarava que haveria dous que tendo ella conuersação com hum homem solteiro que lhe promettia de casar com ella se emprenhasse ella Re, falou com huma daya, pedindo ‑lhe que lhe desse algumas mezinhas pera emprenhar com intenção de vsar dellas (...) e ouue delle a criança473.Que a união com este homem não teve efeito, parece claro por não ser possível estabelecer uma identificação com Marçal Fernandes de Araújo, mercador da mais secundária carreira de Solor que apenas chegou a Macau em 1593, quando a gravidez remontaria ainda a 1591474. O próprio Araújo referiu não ter tido filhos com Leonor da Fonseca475, e esta não fez menção ao «menino» na petição ao Santo Ofício para regressar a Macau, mas ape‑nas à filha que tivera com Miguel Correia476, o que faz crer que a criança poderia ter sido entregue ao seu pai ou falecido.O caso, contudo, não foi sentido de forma indiferente em Macau, pois Leonor da Fonseca deu conta de reacções azedas à sua relação com este homem não identificado:e antes disto [gravidez] tendo ella Re conuersação com Nicolao Serueira padre de missa que gouernaua o bispado da China estando algumas noutes sós: elle dito padre lhe dizia que olhasse o que fazia porque lá lhe hiam denunciar della que fazia algumas çerimonias, nomeando ‑lhe huma das testemunhas 471 Sétima sessão de Leonor da Fonseca na Inquisição de Goa, de 23 de Junho de 1594, apud Traslado do processo de Leonor da Fonseca na Inquisição de Goa, de 1594, Loc. cit., p. 37.472 Terceira sessão de Leonor da Fonseca na Inquisição de Goa, de 21 de Junho de 1594, apud Traslado do processo de Leonor da Fonseca na Inquisição de Goa, de 1594, ibidem, p. 34.473 Segunda sessão de Leonor da Fonseca na Inquisição de Goa, de 10 de Junho de 1594, Loc. cit., p. 33. Sobre o valor positivo da moral como ordenador social em Macau, leia ‑se Elsa Penalva, Mulheres em Macau. Donas honradas, mulheres livres e escravas, Lisboa, Centro de História de Além ‑Mar e Centro Científico e Cultural de Macau, IP, 2011, pp. 46 ‑47.474 Leonor da Fonseca refere ter comido carne nas últimas três quaresmas «huma por andar pejada, outra por criar a criança que pario / e a terceira por andar mal (...) que foram de 91 — de 92, de 93 annos». Cf. Segunda sessão de Leonor da Fonseca na Inquisição de Goa, de 10 de Junho de 1594, Loc. cit., p. 33.475 Primeira sessão de Marçal Fernandes de Araújo na Inquisição de Lisboa, de 22 de Setembro de 1603, apud Processo de Marçal Fernandes de Araújo na Inquisição de Lisboa, de 1605, ibidem, p. 80.476 Petição de Leonor da Fonseca à Inquisição de Goa, s/d (c. Março de 1595), apud Traslado do processo de Leonor da Fonseca na Inquisição de Goa, de 1594, Loc. cit., p. 44.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 164 22/02/17 12:25
  • 165que era hum padre sobrinho de Afonso Alurez: e ella Re lhe negou que não fazia cousa nhuma / e depois succedendo deixa ‑llo ella Re, e amigar ‑se com o homem solteiro de que açima trata o dito clerigo tomado disso disse em sua casa segundo lhe veyo contar hum seu moço per nome Andre Vaz casta Japão, que pois ella o deixara por hum mancebinho, que elle tinha tudo na sua mão daquellas cousas que lhe tinha ditto que hauya de correr com Ella477.Nicolau Cerveira, clérigo com quem mantém encontros continuados — «estando algumas noutes sós» —, é, precisamente, o governador da diocese da China por ausência do bispo D. Leonardo de Sá até à chegada de D. Pedro Martins. É, também, a pessoa que, mercê da sua posição única na diocese, dispõe discricionariamente da imagem de ortodoxia de Leonor da Fonseca, como se infere da ameaça velada de não a proteger do «padre sobrinho de Afonso Alurez» no caso de optar por se «amigar» com o «homem solteiro» mencionado na audiência.O sacerdote em questão será, seguramente, o padre Francisco Álvares, quem denuncia Leonor da Fonseca junto de D. Pedro Martins, SJ, e Afonso Álvares Botul, outro dos testemunhos que agravam as culpas contra a cristã‑‑nova e um dos moradores em cuja casa residiu, o possível tio daquele. Apesar de estarmos perante um processo seguido por suspeita de judaísmo, o teor dos testemunhos registados em Macau não só não remete, directamente, para uma observância secreta da lei mosaica, como em apenas um depoimento se sugere uma vinculação directa entre a suspeição que se lhe lançava e a sua ascendência478. Com efeito, três das cinco testemunhas iniciais (isto é, antes da sua prisão em nome do Santo Ofício) concordam em denunciar uma tipologia de comportamentos apodados de «cerimónias» e praticados no isolamento da sua privacidade, mas que se afastam dos lugares ‑comuns associados às ritualidades judaicas479. Somente num segundo momento, quando D. Pedro Martins opta por auscultar um elenco dos servidores domésticos de Leonor da Fonseca, se reforça uma imagem da cristã ‑nova como mulher pouco devota (não rezar, não frequentar a igreja, trabalhar em dias santos), mas onde apenas uma testemunha insinua um 477 Segunda sessão de Leonor da Fonseca na Inquisição de Goa, de 10 de Junho de 1594, Loc. cit., p. 33.478 Denúncia de Francisco Álvares ante D. Pedro Martins, SJ, governador do bispado da China, de 27 de Outubro de 1593, em Macau, apud Traslado do processo de Leonor da Fonseca na Inquisição de Goa, de 1594, Loc. cit., p. 28; Cf. Idem, «Attitudes and practices of sociability in Macao at the end of the 16th century: the case against Leonor da Fonseca at the Goa Inquisition (1594)», cit., p. 162.479 De facto, a descrição pouco sugere de «judaizante» (tirar as chinelas dos pés e beijá‑‑las; sacudir as mangas do baju; beijar o leito onde dormia e o quimono que vestia), sobre‑tudo, entre o conjunto de práticas habitualmente identificadas enquanto tais pelas inqui‑sições ibéricas. Cf. David M. Gitlitz, Secreto y Engaño. La religión de los criptojudíos, [s.l.], Junta de Castilla y León, 2003 [1996]; Renée Levine Melammed, Heretics or Daughters of Israel? The Crypto ‑Jewish Women of Castile, New York, Oxford University Press, 1999.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 165 22/02/17 12:25
  • 166comportamento vagamente judaizante ao aludir à circunstância de as suas criadas lavarem a roupa às sextas ‑feiras, deixando de o fazer aos sábados480.A sucessão de eventos que levaria Nicolau Cerveira a incompatibilizar‑‑se com Leonor da Fonseca provocou a sua ruína pessoal, pois não só foi remetida à Inquisição de Goa, como as privações por que passou durante a sua prisão terminaram por provocar a sua morte já depois de libertada em 1595 ou 1596481. Infelizmente, a documentação de que dispomos não nos permite acompanhar o desenvolvimento dos acontecimentos.É, contudo, a primeira ocasião em que encontramos registo de o Santo Ofício ter desempenhado um papel decisivo numa situação de desacerto social em Macau, ainda que a uma escala muito reduzida de tensão. Ao nível microscópico dos acontecimentos, a prisão de Leonor da Fonseca representou um momento paradigmático de desbloqueio social, através do qual um determinado agente local interveio activamente numa conjuntura de impasse, provocando um desequilíbrio materializado pela anulação ou afastamento físico de uma das partes. Se o desfecho sugere o favorecimento de um dos lados em contenda, a verdade é que não dispomos de elementos suficientes para reconstituir com segurança as relações de sociabilidade man‑tidas em Macau pelo governador da diocese. No entanto, a correspondên‑cia dos jesuítas residentes na cidade durante este tempo sugere que Nicolau Cerveira poderá ter sabido capitalizar a sua posição junto de D. Pedro Martins para impor a Leonor da Fonseca uma situação de adversidade.João Paulo Oliveira e Costa assinalou que a relação entre D. Pedro Martins e os seus confrades em Macau foi marcada por alguma fricção, derivada justamente do exercício das suas funções como governador da dio‑cese. O prelado optou por uma estratégia de afirmação da sua autoridade sobre a diocese da China, conduzindo visitações pastorais, rodeando ‑se de pajens e afectando, de acordo com a crítica de alguns dos jesuítas a residir no território, um comportamento mais próximo de um clérigo secular que de um religioso482. Alessandro Valignano criticou o bispo do Japão por ter começado a gouernar Este Obispado sin tratar ni tomar ninguna Jnformation de noso‑tros, y trata con todos de la compañia con tanta grauidad y secura como si fuera vn obispo forastero que nunca nos conoçiera, y luego se Entrego a vn 480 Testemunho de Maria Pires ante D. Pedro Martins, SJ, governador do bispado da China, de 30 de Dezembro de 1593, em Macau, apud Traslado do processo de Leonor da Fonseca na Inquisição de Goa, de 1594, Loc. cit., p. 31.481 Primeira sessão de Marçal Fernandes de Araújo na Inquisição de Lisboa, de 22 de Setembro de 1603, apud Processo de Marçal Fernandes de Araújo na Inquisição de Lisboa, de 1605, ibidem, p. 80.482 Cf. João Paulo Oliveira e Costa, O Cristianismo no Japão e o Episcopado de D. Luís Cerqueira. Dissertação de doutoramento em História dos Descobrimentos e da Expansão Portuguesa apresentada à Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, vol. I, Lisboa, 1998. Texto policopiado, pp. 294 ‑295.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 166 22/02/17 12:25
  • 167clerigo que estaua aqui fue prouisor, que allende de ser mui mal Quisto y aborreçido de todo el pueblo por su mala vida y por diuersas Jmpertinentias que hizo, En el tiempo que gouerno este obispado En abzentia del proprio obispo que avia 3 años que era ido a la Jndia, el mismo obispo don Pedro trahia orden del Arcebispo de Goa y del viRei de inbiar este clerigo prezo a la Jndia, y para este fin le dieron El gouierno deste obispado483.O provisor a que Valignano se refere não é outro senão o próprio Nicolau Cerveira, que em 1589 participara no conflito de Macau ao lado de Domingos Monteiro. Diogo Segurado nomeia ‑o entre os agi‑tadores mais activos na contenda, classificando ‑o como pessoa «muito infame por ser irmão de hum destes alevantados e parente dos outros o qual tambem lhe da favor e ajuda por ser clérigo favorecido do Bispo»484. O irmão, cuja identidade não revela, é muito provavelmente Diogo Cerveira, que em Setembro de 1596 entrega ao Santo Ofício de Goa uma fiança de mil xerafins em abono da liberdade provisional de Nicolau485. Casado em Cochim, Diogo Cerveira operava de facto entre esta cidade e Macau, de onde era esperado pelo irmão no primeiro semestre de 1597486. As cartas de Diogo Segurado promovem uma distinção entre a facção de Domingos Monteiro e os «moradores da cidade», num momento em que Luís Filipe Barreto assinala uma aceleração da integração de Macau no com‑plexo sistema mercantil do Estado da Índia, um fenómeno que acompanha o da progressiva institucionalização do território487. Diogo e Nicolau Cer‑veira parecem inscrever ‑se na facção com ligações mais fortes aos interesses mercantis radicados em Goa e Cochim, apostada em maximizar os seus lucros no eixo comercial Cantão ‑Macau ‑Japão explorado pelos residentes mais antigos da cidade. Sabemos que Cerveira se assumiu como homem de mão de D. Pedro Martins quando da sua chegada a Macau, pois o visitador Alessandro Valignano advertiu o bispo do Japão contra a decisão, dizendo ‑lhe que não devia «se Entregar a el tanto a lo menos hasta visitar y tomar Jnformation 483 Carta do padre Alessandro Valignano, SJ, visitador da província da Índia, ao padre Claudio Acquaviva, SJ, superior ‑geral da Companhia de Jesus, de 7 de Janeiro de 1594, em Macau, ARSI, JapSin 12 ‑I, fl. 158.484 Carta de Diogo Segurado a Filipe II, [de 1589, em Macau], Loc. cit., p. 287.485 Auto de depósito da fiança de Nicolau Cerveira no tribunal do Santo Ofício de 7 de Setembro de 1596, em Goa, apud Apelação de Jorge Ferreira, promotor da Inquisição de Goa, ao Conselho Geral do Santo Ofício sobre o processo de Nicolau Cerveira, de 1598, Loc. cit., p. 47. Lamentavelmente, o processo que se conserva na Torre do Tombo não se reporta a culpas imputadas em Macau, consistindo numa causa de apelação relativa à restituição de uma fiança dada em abono de Nicolau Cerveira.486 Apelação de Jorge Ferreira, promotor da Inquisição de Goa, ao Conselho Geral do Santo Ofício sobre o processo de Nicolau Cerveira, de 1598, Loc. cit., pp. 50 ‑51.487 Cf. Luís Filipe Barreto, Macau: Poder e Saber, cit., p. 164.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 167 22/02/17 12:25
  • 168del En la visita»488. Ao invés, o prelado confirmou Cerveira como provisor do bispado da China, dando início à visitação do bispado: a mesma que levaria Leonor da Fonseca a ser remetida a Goa. O favor dispensado a Nicolau Cerveira não se terá estendido por muito mais tempo, pois Valignano refere que o próprio D. Pedro Martins se viu forçado a expulsá ‑lo do território devido às muitas queixas que a visitação tinha produzido contra o provisor: En la visita que hizo fue tan grande el clamor del pueblo contra este clerigo y tantas Las cosas y desafueros que contra el se descobrieron que avia Echo, que finalmente fue forçado a Jnbiarle fuera desta tierra, y aviendolo de Jnuiar para la Jndia como el Arçebispo y el viRei mandaua se dexo Engañar del de tal manera que el clerigo se fue con vn nauio suyo a hun Reino de gentiles, a hazer mercadurias con grande scandalo deste pueblo489.Não nos é possível reconstituir com inteira segurança o itinerário de Nicolau Cerveira a partir de então. O certo é que D. Pedro Martins, antes ainda da sua partida para o Japão (1596), o remeteu ao Santo Ofício sob fiança por culpas que não são nomeadas na correspondência inquisitorial490, mas que, nesse ano, foram tidas por insuficientes para uma condenação. Apenas no ano seguinte, quando a Goa chegam os autos de testemunhas tirados por D. Luís Cerqueira491, bispo coadjutor do Japão, se volta a con‑vocar à Mesa o ex ‑provisor do bispado da China, para responder por crimes de assunção indevida da jurisdição inquisitorial. As novas informações terão sido decisivas, pois Cerveira seria, finalmente, condenado em 1598 por palauras hereticas Escandalosas E feitos de mao exemplo, E por soltar E prender da parte do sancto Officio sem ter ordem delle E por lhe serem 488 Carta do padre Alessandro Valignano, SJ, visitador da província da Índia, ao padre Claudio Acquaviva, SJ, superior ‑geral da Companhia de Jesus, de 7 de Janeiro de 1594, em Macau, Loc. cit., fl. 158.489 Idem, ibidem, fls. 158 ‑158v.490 Carta de António de Barros e Marcos Gil Frazão, inquisidores de Goa, a D. António Matos de Noronha, inquisidor ‑geral de Portugal, de 1 de Dezembro de 1597, em Goa, Loc. cit., p. 261.491 D. Luís Cerqueira, sagrado bispo de Tiberíades e coadjutor e sucessor de D. Pedro Martins na diocese do Japão em 1593, aportou a Macau em Agosto de 1595. No ano seguinte, antes da sua partida para o arquipélago nipónico em Julho, Martins determinou que o seu sucessor deveria permanecer em Macau. Terá sido após esse período e até à monção de Janeiro ou Fevereiro de 1597 que o coadjutor se terá ocupado dos autos de testemunhas contra Nico‑lau Cerveira que a Inquisição de Goa recebeu por volta de Abril. Cf. João Paulo Oliveira e Costa, O Cristianismo no Japão e o Episcopado de D. Luís Cerqueira, vol. I, cit., pp. 293 ‑294 e 301; Cf. «Enformação da mesa do Sancto Officio sobre a causa E appellação do Promotor da Justiça na causa do padre Nicolao Cerueira», apud Apelação de Jorge Ferreira, promotor da Inquisição de Goa, ao Conselho Geral do Santo Ofício sobre o processo de Nicolau Cerveira, de 1598, Loc. cit., p. 61.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 168 22/02/17 12:25
  • 169feitas denunciações em materias de fee E não as tomar nem dar conta dellas ao sancto Officio E dizer E affirmar que era Jnquisidor492.Enquanto em Goa se avançava com o despacho de Nicolau Cerveira, em Lisboa procurava ‑se criar condições para que as contrariedades do pas‑sado não se voltassem a repetir. Após o envio da autorização para a visita à China nas embarcações de 1598, o Conselho Geral do Santo Ofício decidira remeter uma consulta a Madrid, apontando a conveniência de Filipe III escrever expressamente ao vice ‑rei no sentido de este favorecer a empresa493, ao que o monarca anuiu494. Esta documentação não chegaria a Goa antes do segundo semestre de 1599, onde já então a renovação da autorização para a jornada até Macau estaria na posse dos inquisidores haveria um ano. Contudo, a correspondência expedida em dois correios sucessivos em amparo ao projecto voltou a não ter força para superar os obstáculos locais à execução das determinações inquisitoriais, conquanto secundadas pela figura real. Em 1600, o tribunal de Goa informava o inquisidor ‑geral que não fora possível realizar a visitação prevista «por se escusar o Conde [D. Francisco da Gama] com dizer que não auia dinheiro no stado para as despezas della», ficando a aguardar a próxima mudança no governo da Índia para voltar a requisitar o provimento necessário495. A visitação à China, novamente aprovada de 1598 a 1602, não superou, pela segunda vez, o compromisso entre as redes de interesses a operar no espaço transasiático e os representantes do governo da Índia.James Boyajian aponta, a partir da década de 1590, um decréscimo na pressão aos cristãos ‑novos, à medida que o Estado da Índia passava a depender cada vez mais do seu financiamento para a sua manutenção496. O final do século XVI anuncia o ocaso do monopólio português de navegação no Índico entre as nações europeias e o início de um período de cerrada concorrência, quer em transporte de mercadorias, quer em presença territorial. A insistência na proposta de uma visitação a Macau entre 1598 e 1602 falha na adequação dos ritmos locais da repressão aos desafios dos novos tempos. Entre estas datas, continuam a chegar presos 492 Reportorio Geral de tres mil oitocentos processos, que sam todos os despachados neste Sancto Officio de Goa, [...] de 1623, Loc. cit., fl. 549v.493 Consulta do Conselho Geral do Santo Ofício a Filipe III, de 25 de Novembro de 1598, em Lisboa, ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, livro 100, fl. 96v.494 Carta de Filipe III, a D. António Matos de Noronha, inquisidor ‑geral de Portugal, de 7 de Dezembro de 1598, ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, livro 100, fl. 97v. Foi publicada a partir da versão do códice 88 do Conselho Geral do Santo Ofício em Isaías da Rosa Pereira, A Inquisição em Portugal. Séculos XVI ‑XVII — Período Filipino, cit., pp. 20 ‑22.495 Carta de António de Barros e Marcos Gil Frazão, inquisidores de Goa, a D. António Matos de Noronha, inquisidor ‑geral de Portugal, de 16 de Dezembro de 1600, em Goa, António Baião, A Inquisição de Goa, vol. II, cit., p. 288.496 Cf. James C. Boyajian, «Goa Inquisition», cit., pp. 14 ‑15.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 169 22/02/17 12:25
  • 170de Macau: Pêro Rodrigues (1599), cristão ‑novo acusado de judaísmo e de assassinato, e Pêro Gonçalves (1602), por culpas de islamismo497, o que representa, aproximadamente, um processo a cada dois anos. Contudo, à medida que se intensificarem simultaneamente a pressão holandesa e as dificuldades nas carreiras mercantis exploradas pelos portugueses, o recurso ao financiamento cristão ‑novo não poderá ser contornado498 e os fundamentos do projecto para Macau perderão actualidade. Efecti‑vamente, durante a década de 1590, Macau fornece 3 dos 12 casos de judaísmo julgados pela Inquisição de Goa que James Boyajian regis‑tou. De 1601 a 1620, pelo contrário, nenhum dos nove processos por judaísmo se refere a Macau.Definitivamente gorado o modelo de enquadramento institucional preferido para a cidade por Rui Sodrinho de Mesquita, falecido o deten‑tor da comissão inquisitorial para a diocese da China, D. Leonardo de Sá (†1597), encerrava ‑se, para Macau, um primeiro momento de integração da cidade no distrito do Santo Ofício de Goa. Na centúria seguinte, o balanço das soluções até então aplicadas ao território acabaria por conduzir a novas experiências de projecção institucional que, mercê da conjuntura regional que entrecruzava os destinos de Macau com o Japão e as Filipinas, produziriam resultados imprevisíveis.497 Reportorio Geral de tres mil oitocentos processos, que sam todos os despachados neste Sancto Officio de Goa, [...] de 1623, Loc. cit., fl. 570v.498 Cf. James C. Boyajian, Portuguese Trade in Asia under the Habsburgs, cit., p. 175.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 170 22/02/17 12:25
  • 171CAPÍTuLo IIIo Comissariado do Santo ofício em Macau (c. 1599 ‑c. 1650) o peso das relações informais no desempenho do ministério inquisitorial1. A instituição de um comissariado do Santo ofício em Macau pela Inquisição de Goa (c. 1599 ‑1617)A morte de D. Leonardo de Sá deixou Macau sem prelado durante dez anos. Para o tribunal da Inquisição em Goa, o término do seu episcopado não só privava o Santo Ofício do seu interlocutor habitual para os assuntos e diligências inquisitoriais na China, como comportava o final do modelo de enquadramento institucional vigente em Macau durante quase duas décadas. Como vimos, o bispo da China rumara à sua diocese investido de poderes apostólicos alargados com o fito de consolidar a firmeza dos recém ‑convertidos na fé, sendo que a forma da sua comissão o capacitava com jurisdição delegada pelo tribunal.A ocasião exigia ao Santo Ofício reequacionar a questão de forma a encontrar novas soluções de inscrição da cidade no seu distrito. O cativeiro de D. Leonardo e a incerteza quanto ao seu resgate não tinham levado o tribunal a implementar um modelo alternativo, pois D. Pedro Martins, SJ, não demonstrou beneficiar de qualquer tipo de ligação formal ao tribunal, circunscrevendo a sua actuação aos limites da sua jurisdição ordinária. Contudo, face à morte do prelado e à presumível demora (e incerteza) no provimento de um sucessor, a necessidade de manutenção do vínculo institucional com Macau favorecia uma estratégia de reforço dos laços entre o tribunal e o território (imperativo a que o historial de colaboração de D. Pedro Martins com o Santo Ofício de certo modo permitira dar res‑posta entre 1593 e 1596), especialmente considerando que em Goa sempre se objectara à forma da comissão de D. Leonardo de Sá.Demais, num momento em que se buscava a concretização de uma visitação a Macau, o desaparecimento de D. Leonardo de Sá representava, para a Inquisição de Goa, uma conjuntura propícia a assumir, por fim, a direcção da vigilância da fé na cidade, até então repetidamente criticada pelos inquisidores. A ausência do elemento superiormente capacitado para a articulação entre Macau e o tribunal de Goa descontinuava o modelo de projecção vigente tanto mais que a comissão fora passada directamente pelo inquisidor ‑geral. Reconduzia, desse modo, as soluções de representação inquisitorial às práticas seguidas nas restantes fortalezas do Estado da Índia, onde se confiavam aquelas funções a elementos da hierarquia diocesana ou das ordens religiosas.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 171 22/02/17 12:25
  • 172Até 1607, no entanto, quando o bispo D. frei João Pinto, OP (†1623), aporta a Macau com uma nova comissão inquisitorial, as opções tomadas em Goa em vista à normalização do sistema de representação do Santo Ofício no território raramente surgem especificadas do ponto de vista institucional. À semelhança de tantos outros registos no Reportorio de João Delgado Figueira, nada sabemos sobre a mecânica institucional que condu‑ziu ao julgamento de Pêro Rodrigues e de Pêro Gonçalves, mencionados no capítulo anterior. A parcimónia da documentação relativa às ligações do tribunal com Macau durante esta década dificulta a identificação da estratégia inquisitorial para a cidade. Vimos que, em Goa, este período corresponde ao abandono definitivo do projecto concebido nos anos 80 para se levar a cabo uma visitação em Macau. É natural que, após a morte de D. Leonardo de Sá, o tribunal goês tenha procurado aplicar a Macau as suas experiências de representação nas perife‑rias do seu distrito. Desde os meados da década de 1580 que a do cumen‑tação faz cada vez mais referência a figuras de autoridade diocesana ou a membros das ordens a servirem como interlocutores do Santo Ofício499. Em Macau, sabemos que a Inquisição de Goa recorrera, provavelmente durante as repetidas ausências de D. Leonardo de Sá ou durante o período de sede vacante, a figuras de autoridade eclesiástica ligadas ao governo da diocese, pois os bispos da China e de Malaca endereçaram, por volta de 1604, uma petição ao inquisidor ‑geral para que a representação do Santo Ofício fosse assegurada pelos próprios bispos nas suas sedes episcopais500. Os inquisidores de Goa confirmaram que, efectivamente, não cometiam as diligências aos prelados, quer pelas longas vacâncias que sucederam nas sedes episcopais, como tambem por justos respeitos que deuião mouer os Inquisidores passa‑dos parecendolhes que os comissarios que pera isso nelles tinhão nomeados as farião milhor, e com maes cuidado, e breuidade que os Bispos; os quaes por rezão de seus muitos negocios, se esquecerião dellas e as não mandarião a 499 Veja ‑se o que escrevemos no capítulo I, pp. 63 ‑66 e nota 188.500 Os prelados alegavam que a dignidade episcopal, bem como a do próprio Santo Ofício, ficavam prejudicadas pela condução de diligências por uma figura de dignidade eclesiástica inferior. O documento não se encontra datado, mas ambos os prelados foram confirmados por Clemente VIII em Agosto de 1604, pelo que a petição deverá ter sido elaborada pouco depois, a tempo de o inquisidor ‑geral se poder pronunciar até à partida das naus para a Índia, em Março do ano seguinte. Cf. Petição de D. frei João Pinto, OP, bispo da China, e de D. frei Cristóvão de Sá e Lisboa, OSH, bispo de Malaca, ao inquisidor ‑geral de Portugal, de c. 1604, António Baião, A Inquisição de Goa, vol. II, cit., p. 322; Cf. Casimiro Cristóvão de Nazaré, Mitras Lusitanas no Oriente. Catálogo dos superiores das missões do Norte e do Sul da Índia e das dioceses de Cranganor, Cochim, Meliapor, Malaca, Macao e Moçambique, 2.ª ed. aumentada, II tomo, Lisboa e Nova Goa, Tip. Diário de Notícias e Tip. Arthur & Viegas, 1913 e 1924, pp. 231 e 283; Cf. Patrícia Souza de Faria, «Inquisição e poder episcopal no Estado da Índia (séculos XVI ‑XVII)», cit., pp. 132 ‑133; Bruno Feitler, «A delegação de poderes inquisito‑riais», cit., p. 136.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 172 22/02/17 12:25
  • 173tempo, e com isso se daria grande opressão as partes, e tambem por arrecear que excederião a comissão, e se farião maes que Inquisidores por estarem em partes muj afastadas501.Pesa, nesta carta, a experiência negativa do tribunal com o bispo D. Leonardo de Sá (bem como com o de Malaca), reputado, como vimos, de proceder judicialmente contra portugueses em matérias do Santo Ofí‑cio, num evidente extravasar das faculdades que lhe haviam sido confiadas.Nas vésperas da chegada de um novo bispo a Macau, o tribunal recorrera ao governador da diocese para levar a cabo as suas diligências na cidade. Assim sucedeu após 1603, quando a descoberta de um copioso número de bíblias holandesas num navio apresado junto a Maluco fez redobrar, em Goa, os receios de difusão de doutrinas heréticas entre os portugueses no Estado da Índia. A Inquisição de Goa reagiu de imediato, enviando monitó‑rias às fortalezas e estabelecimentos do Sul para a entrega e recolha de obras em neerlandês502. As instruções destinadas a Macau foram expedidas no ano seguinte, tendo a sua execução sido confiada a frei Miguel dos Santos, religioso de Santo Agostinho que havia sido expulso da Companhia de Jesus por Valignano e que, por nomeação do arcebispo D. frei Aleixo de Meneses, assumira o governo da diocese da China em 1599503.A opção sugere uma forma de continuidade relativamente às práticas até então seguidas pelo Santo Ofício, no sentido em que se reconhece no depositário da autoridade diocesana o seu elemento preferencial de inter‑locução. Em 1605 e 1606, no entanto, este procedimento aparentemente normalizado no contexto inquisitorial veio acicatar uma contenda mantida entre o padre frei Miguel dos Santos e o reitor do colégio de Macau, o padre Valentim Carvalho, SJ, como juiz conservador em nome de frei Francisco Pinto, OFM, comissário dos franciscanos na cidade.A maior disponibilidade de informação de que dispomos para estes anos explica ‑se pela circunstância de os assuntos inquisitoriais (ou os que são evocados em seu nome) terem transposto, pela primeira vez em Macau, o espaço onde eram habitualmente tratados — o interior do tribunal — para uma produção epistolar e jurídica local. Esta ocasião de inesperada exposição do nome do Santo Ofício fornece os primeiros indícios sobre o 501 Carta de Jorge Ferreira e Gonçalo da Silva, inquisidores de Goa, a D. Pedro de Cas‑tilho, inquisidor ‑geral de Portugal, de 15 de Dezembro de 1605, em Goa, António Baião, A Inquisição de Goa, vol. II, cit., p. 332.502 Carta de António de Barros e Jorge Ferreira, inquisidores de Goa, a D. Alexandre de Bragança, inquisidor ‑geral de Portugal, de 22 de Dezembro de 1603, em Goa, ibidem, p. 326.503 Cf. «Reposta do Padre Sebastião Vieira da Companhia de Jesus, procurador do Japão e China a huma notificação do senhor Bispo da China Dom frey Joam Pimto», de 25 de Novembro de 1607, em Macau, Elsa Filomena Macedo de Lima da Cruz Penalva, As Lutas pelo Poder em Macau, vol. III, cit., pp. 1139 e 1147; «Controversia que houve entre o Padre Governador de Bispado Fr. Miguel dos Santos E o Padre Valentim de Carvalho da Compa‑nhia de Jesus commissario de Santo Officio», BA, 49 ‑V ‑5, fls. 55 ‑55v.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 173 22/02/17 12:25
  • 174modelo institucional de representação definido para Macau na sequência do desaparecimento do prelado. Ao mesmo tempo, o facto de o caso ultra‑passar os canais de comunicação do Santo Ofício dá conta da dimensão eminentemente social, não institucional, que o enforma.A crítica que a Companhia de Jesus moveu a frei Miguel dos Santos nestes dois anos centrou ‑se, especificamente, na amplitude das competên‑cias consignadas pelo documento que o empossava enquanto delegado da Inquisição de Goa. Valentim Carvalho circunscreveu a legitimidade da sua actuação ao âmbito concreto da recolha de livros holandeses, negando, por conseguinte, a legalidade de toda e qualquer iniciativa em nome do tribu‑nal por parte do agostinho. A incapacidade de ambas as partes em chega‑rem a um compromisso gerou, pois, um inusitado momento de definição local das competências da figura que, doravante, fará parte da constelação dos poderes formais da cidade: o comissário do Santo Ofício. Na sociedade fortemente competitiva de Macau, «porta», como escreveria o próprio Valentim Carvalho em 1608, «de duas tam insignes missões, como são as de Japão, E China»504, o caso espelha o ajustamento difícil — ou, mais que isso, o embate — resultante, já não da introdução de um novo horizonte normativo e de um novo dispositivo de poder religioso na cidade, mas das mudanças ao nível do perfil sociológico do interlocutor preferencial do Santo Ofício num território onde a proximidade entre o poder diocesano e o inquisitorial era estreita. Frei Miguel dos Santos era, não um mero oficial da justiça eclesiástica da diocese da China, mas um religioso pertencente a uma das ordens que, no século XVII, acompanha os franciscanos e os dominicanos no desafio ao exclusivo jesuítico sobre as missões do Japão e ao protagonismo social da Companhia de Jesus em Macau.Os contornos que o caso tomou são, também, um sinal de que a pró‑pria figura institucional do comissário do Santo Ofício não estaria ainda suficientemente definida, pois permitiu um debate intenso sobre a mesma. Em 1606, o padre Sabatino de Ursis, SJ, não reconhecia outra jurisdição a frei Miguel dos Santos como comissário do Santo Ofício que sobre «quelli, che sono noui Christiani dell’istessa terra», pelo que considerava nulas todas as excomunhões lançadas fora dessa capacidade505. A descrição pro‑porciona um paralelismo evidente com a comissão anteriormente exercida 504 Carta do padre Valentim Carvalho, SJ, reitor do colégio de Macau, ao padre Claudio Acquaviva, SJ, superior ‑geral da Companhia de Jesus, de 20 de Janeiro de 1608, em Macau, ARSI, JapSin 14 ‑II, fl. 301. Vd. Documento n.º 2, p. 303.505 Carta do padre Sabatino de Ursis, SJ, ao padre Claudio Acquaviva, SJ, superior ‑geral da Companhia de Jesus, de 9 de Fevereiro de 1606, em Macau, ARSI, JapSin 14 ‑II, fl. 234v. A mesma opinião surge na relação anónima em italiano conservada na colecção «Jesuítas na Ásia» sobre o caso. Cf. «Controversia que houve entre o Padre Governador de Bispado Fr. Miguel dos Santos E o Padre Valentim de Carvalho da Companhia de Jesus commissario de Santo Officio», Loc. cit., fl. 56v: «e valendosi [frei Miguel dos Santos] del titolo d’Jnquisitore (e non l’era, fuor che sol nelle cause de novelli Christiani) scommunicô il Commissario dell’Osservanza, il P. Valentim Carvaglio, e il Capitan di Macao».ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 174 22/02/17 12:25
  • 175pelo bispo da China, o que implicaria — a tomar à letra as palavras do jesuíta — uma continuidade do enquadramento institucional sobre a cristandade nativa do bispado da China por parte da Inquisição de Goa. Sem se referir a esta faculdade, o padre Alessandro Valignano, visitador da vice ‑província do Japão, recusou liminarmente a frei Miguel dos Santos a condição que alegava ter: «quisose hazer Comissario de la santa Jnquisicion contra los Portuguezes seglares, y Religiosos, no lo siendo en la verdad»506. Finalmente, a interpretação de Sebastião Vieira, responsável pela defesa jurídica de Valentim Carvalho no caso contra frei Miguel dos Santos, será a de um depositário de uma comissão direccionada para a execução imediata de um problema específico, isto é, o desempenho de uma diligência pon‑tual cujo âmbito estaria plenamente definido e delimitado no documento dos inquisidores de Goa507.As três opiniões convergem num entendimento de um quadro de com‑petências muito reduzidas de frei Miguel dos Santos como comissário do Santo Ofício: uma forma de comissão à semelhança das que temos vindo a designar de «particulares»; à margem, portanto, das soluções de delegação de poderes para processar em final para se aproximar das práticas habituais de cometimento pontual de diligências dos demais distritos inquisitoriais. Tratar ‑se ‑ia, portanto, da solução de representação que, no parecer de Bartolomeu da Fonseca, era sentida como sendo a menos institucional disponível ao Santo Ofício e que dispensava todo o processo de habilita‑ção individual para o serviço do tribunal: a comissão circunstancialmente confiada à clerezia de cada localidade508.Isto mesmo nos sugere um dos registos do Reportorio de João Delgado Figueira relativo ao ano de 1612. O sumário menciona um religioso de Santo Agostinho homónimo do governador do bispado da China, respon‑sável pela prisão e emprazamento injustificados de certas pessoas em nome do Santo Ofício durante o seu desempenho como comissário. O Reportorio não discrimina o local onde estas acções tiveram lugar, mas assinala que o religioso foi condenado a dois anos de reclusão no seu convento e a um ano de suspensão de ordens509. A pretensão de «ser comisario asollutamente 506 Traslado da carta do padre Alessandro Valignano, SJ, visitador da vice ‑província do Japão, ao padre Claudio Acquaviva, SJ, superior ‑geral da Companhia de Jesus, de 9 e 12 de Novembro de 1605, pelo padre Valentim Carvalho, SJ, reitor do colégio de Macau da Com‑panhia de Jesus, a 1 de Novembro de 1606, em Macau, ARSI, JapSin 14 ‑II, fl. 249v.507 O padre Sebastião Vieira, procurador das missões do Japão e da China, informa que os inquisidores de Goa, enviando a monitória relativa aos livros holandeses a Macau, «fise‑rão comisario neste particullar o padre frey Miguel dos Santos gouernador que então hera deste Bispado». Cf. «Reposta do Padre Sebastião Vieira da Companhia de Jesus...», de 25 de Novembro de 1607, em Macau, Loc. cit., p. 1147.508 Veja ‑se, a este respeito, o que se disse no capítulo I, pp. 34 ‑35.509 Reportorio Geral de tres mil oitocentos processos, que sam todos os despachados neste Sancto Officio de Goa, [...] de 1623, Loc. cit., fl. 337v.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 175 22/02/17 12:25
  • 176contra quaisquer pessoas»510 imputada ao padre frei Miguel dos Santos, aparentemente corroborada pela instauração de um processo, indica a ausência de um quadro legal que autorizasse os seus procedimentos511. Em finais de Abril ou princípios de Maio de 1605, frei Miguel dos Santos colocou Martim da Rocha Barroso sob prisão por alegada deso‑bediência a um monitório dos inquisidores de Goa512; a 5 de Maio, fez o clérigo Pedro da Costa, a quem nomeou de promotor da justiça eclesiás‑tica em matérias do Santo Ofício, ler um monitório ao padre Valentim Carvalho513; a 8 de Outubro, intimou o mesmo Martim da Rocha para se deslocar a Goa, pois «o seu caso hera de huma escomunhão Reseruada aos senhores inquisidores»514; excomungou sucessivamente frei Francisco Pinto, Valentim Carvalho, D. Diogo de Vasconcelos, capitão ‑mor da via‑gem do Japão, Lopo de Quadros, ouvidor de Macau, dous vereadores «com muitos outros cidadãos nobres» lançando mais interdito sobre a cidade515; finalmente, em data anterior a 1 de Junho de 1605, mandou colocar o ouvidor de Macau sob prisão «da parte do santo ofiçio»516.Seria moroso acompanhar a evolução da controvérsia entre os dois religiosos na sua estratégia jurídica e movimentações sociais. O que, sobre‑tudo, nos interessa salientar é que o caso colocou a prática da representação 510 Cf. «Reposta do Padre Sebastião Vieira da Companhia de Jesus...», de 25 de Novembro de 1607, em Macau, Loc. cit., p. 1261.511 Significativa nos parece a data de 1612 como o ano da sentença de frei Miguel dos San‑tos. A correspondência jesuítica dá conta de a conservatória do padre Valentim Carvalho ter merecido a acesa reprovação do Concílio Provincial de Goa em 1606, então em sessão, sob a presidência de D. frei Aleixo de Meneses. Arcebispo de Goa desde 1595, Meneses não só fora o responsável pela nomeação de frei Miguel dos Santos para o governo do bispado da China, como era, também ele, agostinho. A Companhia de Jesus acusou o arcebispo de favorecer o seu confrade nesta causa. A circunstância de o antigo governador do bispado da China ter sido alvo de um processo concluído em 1612, dois anos após a partida de D. Aleixo de Meneses para o Reino, poderia significar que o agostinho já não beneficiaria da protecção que lhe teria evitado o castigo apropriado por exceder as suas competências. Cf. Carta do padre Valentim Carvalho, SJ, reitor do colégio de Macau, ao padre Claudio Acquaviva, SJ, superior ‑geral da Companhia de Jesus, de 20 de Janeiro de 1608, em Macau, ARSI, JapSin 14 ‑II, fl. 299. Vd. Documento n.º 2, p. 297.512 Cf. «Reposta do Padre Sebastião Vieira da Companhia de Jesus...», de 25 de Novembro de 1607, em Macau, Loc. cit., pp. 1140 e 1153.513 O padre Valentim Carvalho fora, entretanto, constituído juiz conservador dos fran‑ciscanos contra o clérigo Pedro Tavares pelo seu papel na expulsão de frei Francisco Pinto do convento de Santo Agostinho. Cf. Ibidem, pp. 1141 e 1239 ‑1240.514 Cf. Ibidem, p. 1153515 Cf. Ibidem, p. 1123.516 O episódio constituíra uma retaliação à execução, pelo mesmo ouvidor, de um preca‑tório passado por Valentim Carvalho, na qualidade de juiz conservador pelos Frades Menores. A Lopo de Quadros, enquanto representante da justiça real em Macau, tinha sido solicitado que procedesse à detenção de Pedro da Costa, escrivão do eclesiástico, por desafiar os poderes apostólicos de que o jesuíta beneficiava em função da sua conservatória. Cf. Ibidem, p. 1122.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 176 22/02/17 12:25
  • 177inquisitorial em Macau sob um escrutínio que, de outra forma, não teria ocorrido. A dimensão do problema é, acima de tudo, social, dado que o conflito tem como catalisador a mobilização das solidariedades locais pela defesa de Martim da Rocha, síndico dos franciscanos de Macau, contra o procedimento de frei Miguel dos Santos na qualidade de comissário do Santo Ofício num caso de alegada posse de livros proibidos. A evolução deste confronto para a constituição de uma instância arbitral extraordinária e provisória, a conservatória517, destinada a dirimir a questão — solicitada pelo comissário dos Frades Menores em defesa dos seus privilégios —, e a recusa da sua autoridade por frei Miguel dos Santos despoletaram uma grave crise de precedências jurisdicionais na cidade. A recusa do sistema arbitral da conservatória criava um vazio legal na cidade de Macau, a coe‑xistência de dois pólos de autoridade suportados apenas pelas redes cliente‑lares ou de solidariedade a que cada facção pertencia. Nestas circunstâncias, o recurso de frei Miguel dos Santos à comissão do Santo Ofício inscreve ‑se numa lógica de concentração de poderes jurisdicionais, tendo em vista criar um campo de actuação mais abrangente que o dos seus rivais.Lamentavelmente, a documentação disponível para o estudo deste período é escassa e produzida apenas no contexto do colégio da Compa‑nhia de Jesus. Pensamos, contudo, poder definir o quadro institucional vigente na cidade durante os anos de sede vacante. Na devassa que D. frei João Pinto realizou ao caso após a sua chegada à cidade, apurou que os jesuítas sustentavam que «Absollutamente não tinha o gouernador comisão do santo ofiçio para [proceder] contra os portugueses e Relligiosos»518; ou, nas palavras do próprio Sebastião Vieira, que o governador dera «a enten‑der ser comisario asollutamente contra quaisquer pessoas, e as dilligençias que fez isso mostrauão (...) e o seu modo de proceder foy tal que mais paresia de inquisidor Geral que de comisario do santo ofiçio para com a gente da terra»519. Do texto, é inequívoco que a opinião vigente entre os religiosos da Companhia era que frei Miguel dos Santos extravasara larga‑mente as suas competências. Mas, acima de tudo, Vieira traça ‑nos a forma exacta do que deveria ser o carácter do vínculo que o agostinho mantinha com o Santo Ofício. Não estaríamos, assim, face a um comissário de plenas funções, nomeado para exercer o cargo em permanência sobre o conjunto dos habitantes de Macau: a pretensão de ser «comisario asollutamente contra quaisquer pessoas», «portugueses e Relligiosos», e a oposição que estabelece entre estes e a «gente da terra» ganham sentido, precisamente, 517 A conservatória foi um juízo extraordinário de jurisdição delegada concedido pelo papado para, precisamente, «conservar» os direitos e privilégios de quem, sentindo ‑se agra‑vado, a solicitasse, sempre e quando tivesse na sua posse um privilégio papal para esse efeito. Cf. M. Durand de Maillane, Dictionnaire de Droit Canonique et de Pratique Bénéficiale, 3.ème édition, revue, corrigée & augmentée par l’Auteur, tome II, Lyon, Chez Joseph Duplain, 1776, pp. 110 ‑112.518 Cf. «Reposta do Padre Sebastião Vieira da Companhia de Jesus...», Loc. cit., p. 1260.519 Cf. Ibidem, p. 1261.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 177 22/02/17 12:25
  • 178se contrastadas, por um lado, com as comissões de carácter particular, como a que frei Miguel dos Santos recebera em 1604, por outro, com as faculdades relativas aos «novamente convertidos». Toda a argumentação de Vieira — e as opiniões de Ursis e de Valignano fazem eco disso mesmo — se direcciona a refutar a jurisdição de frei Miguel dos Santos sobre o sector populacional de Macau endógeno ao cristianismo, o que equivalia a excluir da sua alçada todos aqueles contra quem agia. Ao alegar que «não ha tal poder nem comisão geral contra quaisquer pessoas»520, Vieira rejeitava a possibilidade de que um comissário do Santo Ofício pudesse deter uma jurisdição universal — portanto, que lhe permitisse proceder contra toda e qualquer pessoa — e retirava, desse modo, legitimidade às iniciativas de frei Miguel dos Santos. A expressão «comissario da gente da terra» limitava, habilmente, a sua capacidade de intervenção junto dos «novamente conver‑tidos» ou «cristãos da terra»521, desautorizando ‑a em tudo o que realizasse e realizara contra os portugueses e membros das ordens religiosas.A opinião final de Sebastião Vieira sintetiza, assim, tudo quanto acabá‑mos de dizer: «o padre gouernador se faz mais que comisario da gente da terra porque o casso do ouuidor não hera sobre lliuros de ollandeses»522. Nestas circunstâncias, o mais provável é que frei Miguel dos Santos fosse, de facto, o executor habitual das diligências do Santo Ofício em Macau desde a morte de D. Leonardo de Sá sem, no entanto, haver sido constituído em comissário formal e em permanência. Não o foi, segura‑mente, o padre Valentim Carvalho, a despeito de uma cópia setecentista de um documento da época o nomear como tal523. De contrário, o próprio teria, sem dúvida, contraposto a sua autoridade enquanto legítimo comis‑sário em lugar do agostinho, e a defesa jurídica de Sebastião Vieira, assim como os demais jesuítas que mencionaram o caso, o teriam manifestado de alguma forma. Ao invés, frei Miguel dos Santos terá procurado capitalizar o seu desempenho recente como executor dos mandatos inquisitoriais para 520 Cf. Ibidem, p. 1263.521 Sobre esta categoria na cultura portuguesa dos séculos XVI e XVII, leia ‑se Ângela Bar‑reto Xavier, «De converso a novamente convertido. Identidade política e alteridade no reino e no império», Cultura, n.º 22, Lisboa, 2006, pp. 245 ‑274.522 Cf. «Reposta do Padre Sebastião Vieira da Companhia de Jesus de 25 de Novembro de 1607, em Macau, Loc. cit., p. 1263.523 O título que menciona o padre Valentim Carvalho como comissário do Santo Ofício, já citado, foi seguramente acrescentado no século XVIII, quando foi realizado o traslado da relação, por sua vez escrita em italiano. Trata ‑se, sem dúvida, de um equívoco, pois nem a documentação coeva, nem o próprio texto se referem a Valentim Carvalho enquanto tal. O título induziu Giuseppe Marcocci em erro, que assim identificou no conflito um reflexo das tensões derivadas da partilha de competências jurisdicionais entre as autoridades dioce‑sanas e os comissários do Santo Ofício. Cf. Giuseppe Marcocci, «A fé de um império», cit., pp. 93 ‑94; «Controversia que houve entre o Padre Governador de Bispado Fr. Miguel dos Santos E o Padre Valentim de Carvalho da Companhia de Jesus commissario de Santo Offi‑cio», Loc. cit., fl. 54.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 178 22/02/17 12:25
  • 179ampliar a sua autoridade e capacidade de impacto social. O seu sumário no Reportorio parece comprová ‑lo, pois reproduz textualmente a crítica de Sebastião Vieira quanto a pretender «ser comisario asollutamente contra quaisquer pessoas».As alegações jesuíticas durante a controvérsia de 1605 e 1606 sugerem que, no seguimento da morte do primeiro bispo da China, a Inquisição de Goa teria optado, em Macau, pela continuidade de uma comissão sobre os cristãos da terra, mantendo para os restantes habitantes da cidade um enquadramento institucional semelhante ao que se verificara durante o governo de D. Pedro Martins: uma prática de vigilância limitada ao âmbito da jurisdição ordinária complementada por instruções específicas emanadas de Goa. A vacância na sede episcopal havia permitido ao tribunal definir a sua própria estratégia de intervenção em Macau pelo recurso a formas de comissão particulares confiadas, de acordo com a petição dos bispos de Malaca e da China, a «outras pessoas ecclesiasticas»524. Conforme se deixa entender na sua carta de 1605, os inquisidores de Goa não teriam em pers‑pectiva fazer alterações a esta prática, mas nesse mesmo ano o inquisidor‑‑geral D. Pedro de Castilho determinou que as comissões de Malaca e de Macau fossem exercidas pelos prelados, para que a sua autoridade não ficasse diminuída525. Apesar das suas reservas, os inquisidores Jorge Ferreira (1603 ‑1612) e Gonçalo da Silva (1605 ‑1614) cumpriram com as disposi‑ções de Castilho e passaram uma comissão a D. frei João Pinto, provavel‑mente em 1606. Ao fazê ‑lo, a Inquisição de Goa recuperava o controlo da gestão da delegação de faculdades e competências para Macau, algo que a iludira em 1579, quando da chegada de D. Leonardo de Sá.Não conhecemos o teor da comissão passada ao novo bispo da China, mas sabemos que a sua forma ficou aquém das expectativas do prelado, pois os inquisidores alertaram o inquisidor ‑geral que D. frei João Pinto foi agrauado por lhe não darmos comissão tão larga como desejaua e na forma em que informarão a Vossa Senhoria Illustrissima, a qual ategora não passamos a nimguem; as que ordinariamente damos, não são pera mais 524 Cf. Petição de D. frei João Pinto, OP, bispo da China, e de D. frei Cristóvão de Sá e Lisboa, OSH, bispo de Malaca, ao inquisidor ‑geral de Portugal, de c. 1604, Loc. cit., p. 322.525 Capítulo de uma carta de D. Pedro de Castilho, inquisidor ‑geral de Portugal, aos inquisidores do Santo Ofício de Goa, de 20 de Março de 1605, ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, livro 298, pp. 252 ‑253. O Conselho Geral viria a dar parecer favorável a esta deci são de D. Pedro de Castilho, manifestando que os inconvenientes apontados pelos inqui‑sidores de Goa não montavam a tanto como para não cometer as diligências do tribunal aos bispos. Cf. Assento sobre a carta geral para os inquisidores de Goa pelo Conse lho Geral do Santo Ofício no ano de 1607 [resposta às cartas de 1605 e 1606], ANTT, Conselho Geral do Santo Ofí cio, maço 32, nº 45. ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 179 22/02/17 12:25
  • 180que pera se perguntarem testemunhas, e tomarem denunciações contra os mestiços, e portugueses, e sem outra cousa se nos remettem, e assi se fas; e so pera os negros catiuos que são muitos, e forros mesquinhos pouco instructos na fee e conuertidos a ella nouamente custumarão sempre os Inquisidores dar poder a algũs rectores da companhia, e a outros religiosos letrados para que nas fortalezas onde residem os pudesem absoluer e peni‑tençear in utroque foro526.Seria natural que o prelado esperasse receber, pelo menos, os mes‑mos poderes apostólicos usufruídos pelo seu antecessor. Não é claro se residiu aí o cerne do desagrado de D. frei João Pinto e se a nova comis‑são implicou uma redução das faculdades em relação a D. Leonardo de Sá. Contudo, o interesse que manifestou em ser associado ao serviço do Santo Ofício, quer no seu bispado, quer durante a sua estadia em Goa, quando almejou o cargo de deputado do tribunal527, parece sugerir uma intenção de proximidade em relação a espaços ou dispositivos de poder. Se a isto acrescentarmos o facto de os inquisidores se virem na obrigação de precisar que apenas concediam faculdades penitenciais para absolvição dos cativos e forros «mesquinhos» (ou seja, pobres, desamparados) recém‑‑convertidos e pouco instruídos, é plausí vel que o bispo esperasse vir a beneficiar de poderes mais latos de regulação religiosa em matéria inquisi‑torial, não só sobre o conjunto da cristandade nativa da sua diocese, mas ainda, possivelmente, sobre a comunidade portuguesa de Macau. Se o modelo de representação inquisitorial que se segue às controvér‑sias de 1605 ‑1606 em Macau permanece duvidoso, tal não ocorre para a década seguinte. Em 1611, o tribunal voltou a expedir nova comissão ao bispo da China. Este documento, o mais antigo que conhecemos para a cidade de Macau, permite esclarecer com precisão o âmbito das compe‑tências do prelado como comissário do Santo Ofício.Em primeiro lugar, importa salientar que a comissão obedece à estraté‑gia do inquisidor ‑geral para as sedes de bispado do Estado da Índia de se confiarem as funções de representação aos seus prelados e que o tribunal já havia começado a implementar desde 1607, ao despedir do seu serviço 526 Carta de Jorge Ferreira e Gonçalo da Silva, inquisidores de Goa, a D. Pedro de Cas‑tilho, inquisidor ‑geral de Portugal, de 24 de Dezembro de 1607, em Goa, António Baião, A Inquisição de Goa, vol. II, cit., p. 349. Os inquisidores respondiam, por esta carta, a uma repreensão de D. Pedro de Castilho contra a capacidade, gozada pelos comissários das par‑tes mais distantes, de processar em final. Cf. «Excerto de carta de D. Pedro de Castilho, inquisidor ‑geral de Portugal, aos inquisidores de Goa, de 2 de Fevereiro de 1606, em Lisboa», Loc. cit., p. 23.527 A notícia surge por mão e crítica dos inquisidores em 1605: «e se o [bispo] da China foi o Autor da aduertencia bem se deue elle lembrar que sendo prior nesta çidade, e preten‑dendo hũ lugar de deputado se lhe não diffirio nunca a isso». Cf. Carta de Jorge Ferreira e de Gonçalo da Silva, inquisidores de Goa, a D. Pedro de Castilho, de 15 de Dezembro de 1605, em Goa, Loc. cit., p. 332.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 180 22/02/17 12:25
  • 181os comissários que mantinha em Cochim e Malaca528. O contexto é, por conseguinte, o da normalização da prática de delegação de competências. A comissão, apesar de ser passada pela Mesa do Santo Ofício de Goa e não pelo inquisidor ‑geral, confere a mesma tipologia de atribuições que a Inquisição de Lisboa endereçara a D. Juan de Membrive, comissário com carta provida por D. Pedro de Castilho, nesse exacto ano: tomar confissões, conduzir inquirições, ratificar os testemunhos e colocar sob prisão em caso de necessidade529. Ao contrário de Membrive, contudo, D. frei João Pinto recebia faculdades «para que possa absolver, e penitenciar assim no foro da consciencia, como tambem no exterior aos Chris tãos da terra novamente a nossa Fé Catholica, tirando aquelles que por justos respei‑tos entender que devem ser enviados ao santo tribunal»530. Confirmava ‑se, deste modo, a jurisdição do prelado sobre a cristandade nativa em maté‑rias inquisitoriais. Finalmente, o texto da comissão tinha uma cláusula de interesse: «e por esta nossa commissão, que durará por tempo de tres annos, revogamos todas as mais que são passadas assim por nós, como por nossos antecessores no ditto Bispado da China»531. Insinua ‑se, como tal, o início de um modelo que obrigava à cassação de todas as formas anteriores de comissão para dar início a uma solução de representação que fixava as competências e faculdades jurisdicionais do provido e impunha um marco trienal para a sua vigência532.A chegada do novo prelado, em Agosto de 1607, não refreou os ânimos exaltados durante o governo de frei Miguel dos Santos. D. João Pinto, bispo da China, era também frei João da Piedade, religioso de filiação dominicana. A introdução, na sociedade competitiva de Macau, de um 528 Carta de Jorge Ferreira e de Gonçalo da Silva, inquisidores de Goa, a D. Pedro de Cas‑tilho, inquisidor ‑geral de Portugal, de 24 de Dezembro de 1607, em Goa, Loc. cit., pp. 350‑‑351.529 Cf. Comissão dos inquisidores de Goa ao bispo da China, D. frei João Pinto ou da Piedade, OP, de 18 de Abril de 1611, em Goa, Miguel Rodrigues Lourenço, Op. cit., vol. I, p. 92; Cfr. Traslado da instrução dada ao padre D. Juan de Membrive pelos inquisidores de Lisboa apud Processo de D. Juan de Membrive na Inquisição de Lisboa, de 1617 ‑1619, ANTT, Inquisição de Lisboa, processo n.º 12396, fls. 23v ‑25v.530 Cf. Comissão dos inquisidores de Goa ao bispo da China, D. frei João Pinto ou da Piedade, OP, de 18 de Abril de 1611, em Goa, Loc. cit., p. 92.531 Cf. Ibidem, p. 92.532 Para além da comissão passada a frei Miguel dos Santos, já referida, temos registo de outras diligências encomendadas a D. frei Pinto da Piedade até 1611, como a devassa das controvérsias que tinham envolvido o governador do bispado e a Companhia de Jesus, assim como, pelos mesmos anos, a de um Luís Garcês por palavras ou proposições duvidosas. Cf. Carta de Jorge Ferreira e Gonçalo da Silva, inquisidores de Goa, a D. Pedro de Castilho, inquisidor ‑geral de Portugal, de 24 de Dezembro de 1607, em Goa, Loc. cit., p. 349; Carta de D. frei João Pinto, bispo da China, aos inquisidores de Goa, de 15 de Abril de 1613, em Macau, ibidem, p. 524.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 181 22/02/17 12:25
  • 182elemento no qual se reúnem as maiores competências de regulação religiosa e que mantinha, à partida, ligações privilegiadas e preferenciais com uma das ordens religiosas da cidade significava uma alteração dos equilíbrios entre os agentes sociais. Dos inconvenientes desta realidade se fazia eco em Lisboa quando, já em 1603, a Companhia de Jesus tomou conhecimento dos rumores relativos à eleição de um frade mendicante para o bispado da China. A reacção parte sem delongas da Casa de S. Roque por intermédio do seu prepósito, o padre Cristóvão de Gouveia (1603 ‑1606), alertando para a infância da cristandade chinesa e instando o seu destinatário, não nomeado, mas provavelmente residente em Madrid, a que apresentasse ao monarca as necessárias razões para evitar esse desfecho533.D. frei João Pinto fora incumbido pela Inquisição de Goa de tirar infor mação dos excessos cometidos por frei Miguel dos Santos em Macau. Assumia, consequentemente, o arbítrio de uma contenda à qual, não a tendo presenciado, se encontrava contudo elementarmente vinculado pelos laços que mantinha com os religiosos de S. Domingos. A expressão mais imediata deste condicionamento terá sido, quiçá, a recepção de uma missiva no próprio dia do seu desembarque por um dos seus antigos dis‑cípulos de teologia, recomendando que se fosse informar do caso com o governador cessante534.Apesar de uma participação menos evidente na contenda, nem por isso permaneceram os religiosos de S. Domingos alheios ao desenrolar dos acontecimentos de 1605 ‑1606. Sabemos que estes tinham admitido que José Fernandes, clérigo excomungado por Valentim Carvalho na qualidade de juiz conservador pelos franciscanos, celebrasse os ofícios divinos na sua igreja535. Do mesmo modo, o texto do padre Sebastião Vieira, SJ, indicia a participação de pelo menos um letrado dominicano na defesa jurídica do governador do bispado, designadamente frei António do Rosário, autor de um Tratado contra a conservatória e de outros textos da mesma índole536. A isto acresce a pressão imediata de elementos da ordem dominicana junto do bispo da China para tomar posição por frei Miguel dos Santos, como já referimos. A acrimónia que pauta a relação entre os jesuítas de Macau e o novo bispo desde o início prolonga diferendos anteriores mantidos entre D. frei João Pinto e a Companhia de Jesus em Goa, de acordo com o testemunho 533 Carta do padre Cristóvão de Gouveia, SJ, prepósito da casa de São Roque de Lisboa, de 5 de Outubro de 1603, Elsa Filomena Macedo de Lima da Cruz Penalva, As Lutas pelo Poder em Macau, vol. IV, cit., p. 1674.534 Cf. «Reposta do Padre Sebastião Vieira da Companhia de Jesus...», de 25 de Novembro de 1607, em Macau, Loc. cit., pp. 1114 ‑1115.535 Autos da Conservatória de Valentim Carvalho, reitor do Colégio da Companhia de Jesus de Macau, contra o clérigo José Fernandes, por petição de frei Francisco Pinto, comissá‑rio da Ordem dos Frades Menores em Macau, de 1605, Loc. cit., fl. 37v.536 Cf. «Reposta do Padre Sebastião Vieira da Companhia de Jesus...», de 25 de Novembro de 1607, em Macau, Loc. cit., pp. 1145, 1158 e 1234.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 182 22/02/17 12:25
  • 183de Valentim Carvalho537. Contudo, as tensões que envolvem as ordens religiosas de Macau são a expressão de comportamentos colectivos que reflectem não só os interesses estratégicos dos seus institutos, mas também rancores, ressentimentos e sentimentos de desconsideração mútuos manti‑dos na Europa e que os religiosos transportam para as suas missões. Na Ásia Oriental, a concorrência e a rivalidade religiosas são acicatadas pela anterio‑ridade da Companhia de Jesus na China e no Japão, pelas condições que lograram criar no acesso a estes territórios, mas, ainda e sobretudo, pelo monopólio papal sobre a missão nipónica e pela erecção de um bispado no Japão, não só afecto ao Padroado Português (1588), mas para o qual serão sucessivamente escolhidos padres jesuítas. A partir de 1597, o martírio de 26 cristãos em Nagasaki, tomado pelos Frades Menores das Filipinas como um acontecimento que prestigiava a sua Ordem, e a inversão da política régia sobre o acesso das ordens religiosas ao Japão após a morte de Filipe II mais não fizeram que acentuar um antagonismo que evoluiu rapidamente para a forma de disputas jurídicas538.O clima de tensão entre as ordens e a amplitude que adquiriu apro‑ximaram os religiosos de Macau, mendicantes ou jesuítas, dos seus cor‑religionários das Filipinas, favorecendo a consolidação das solidariedades intra ‑institucionais. O sentimento de incerteza na relação entre mendi‑cantes e jesuítas em Macau está patente na correspondência de Valentim Carvalho, quando escreve que Alessandro Valignano o autorizara a ser conservador de frei Francisco Pinto «por mostrarmos que nos esqueçiamos do que os Religiosos de S. Françisco, ainda que mouidos de algum bom zello, nos fizerão em Japão»539.Ao tempo da chegada de D. frei João Pinto a Macau, o investimento dominicano na Ásia Oriental e do Sueste é notório. Em 1602, os reli‑giosos da Província do Santo Rosário, sediada nas Filipinas, garantem o acesso ao Japão, inaugurando uma missão nas pequenas ilhas de Koshiki, ao largo da península de Satsuma (Kyūshū). Sob os auspícios dos dáimios de Satsuma e Saga, expandiram ainda o seu raio de acção para a mais apetecida ilha de Kyūshū, multiplicando os focos de missionação até o início da perseguição contra o cristianismo pelos Tokugawa, já na década seguinte540. Paralelamente, os dominicanos acompanham os movimentos 537 Valentim Carvalho refere que frei João Pinto estivera envolvido na conservatória que os padres da Companhia de Jesus de Goa tinham mantido contra um clérigo por nome Manuel de Abreu em apoio deste último. Cf. Carta do padre Valentim Carvalho, SJ, ao padre Claudio Acquaviva, SJ, de 17 de Janeiro de 1608, em Macau, ARSI, JapSin 14 ‑II, fl. 292.538 Cf. João Paulo Oliveira e Costa, «A rivalidade luso ‑espanhola no Extremo Oriente e a querela missionológica no Japão», O Século Cristão do Japão, cit. pp. 498 ‑501.539 Cf. Carta do padre Valentim Carvalho, SJ, reitor do colégio de Macau, ao padre Clau‑dio Acquaviva, SJ, superior ‑geral da Companhia de Jesus, de 20 de Janeiro de 1608, em Macau, ARSI, JapSin 14 ‑II, fl. 298v. Cf. Documento n.º 2, p. 295.540 Cf. Frei Pablo Fernández, OP, Dominicos Donde Nace el Sol. Historia de la Provincia del Santísimo Rosario de Filipinas de la Orden de Predicadores, [s.l.], [s. n.], 1958, pp. 83 ‑84.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 183 22/02/17 12:25
  • 184de expansão castelhana a partir das Filipinas desde o século XVI, quer por ocasião das intervenções militares de Manila no Camboja (1596 e 1598)541, quer na Formosa (Taiwan), viajando com o sargento mayor Antonio Carreño de Valdés em 1626 e erigindo uma pequena casa, a que deram o nome de Todos los Santos542.A China é, também, o objectivo sempre almejado e progressivamente adiado dos Pregadores castelhanos, para o qual se voltarão decididamente quando a Província renunciar ao apostolado de assistência à cristandade nipónica. Acompanhando essa viragem, a Historia de la Provincia del Santo Rosario, escrita por frei Diego Aduarte, OP (1569 ‑1636), mas impressa postumamente apenas em 1640, fará enraizar a vocação para o apostolado da China em articulação com a missão das Filipinas desde o primeiro momento da empresa dominicana543. A breve trecho, no entanto, o rea‑tamento da pressão política japonesa contra o cristianismo mobilizou as ordens empenhadas nesse apostolado na sua crítica à Companhia.A animosidade latente eclodiu numa pesada contestação mútua con‑tra as respectivas práticas de missionação. A controvérsia, iniciada ainda na Ásia Oriental por frei Martín de la Ascensión, OFM, e Alessandro Valignano, SJ544, na sequência da execução dos franciscanos em 1597, foi rapidamente transferida para os centros decisórios de poder da Europa, saturando a Corte espanhola, a Cúria romana e a própria Congregação Geral do Santo Ofício com uma vasta literatura apologética. Em Madrid, no entanto, a sucessão de Filipe III no trono ibérico, em 1598, revelou ‑se pouco propícia aos interesses da Companhia de Jesus. Em pouco tempo, os jesuítas viram o seu exclusivo sobre o Japão ser questionado pelo novo monarca e anulado pela Santa Sé em 1600, após o que se levantaram as restrições de acesso ao arquipélago pela via do Padroado Português (1608)545. Nesta conjunção, a sagração de um bispo dominicano significou 541 Cf. Frei Diego Aduarte, OP, Historia de la Provincia del Santo Rosario de la Orden de Predicadores en Filipinas, Japon y China. Edición preparada por el R. P. Fr. Manuel Ferrero, 2 tomos, Madrid, Consejo Superior de Investigaciones Científicas, 1962 ‑1963, p. 315 e ss. (tomo I) e p. 299 e ss. (tomo II); Cf. Frei Pablo Fernández, OP, Op. cit., p. 75.542 Cf. «Copia del acta de toma de posesión de la Isla Hermosa, fuerza de San Salvador y poblaciones de los naturales, por el Sargento Mayor, Antonio Carreño de Valdés, como lugarteniente de Fernando de Silva, Gobernador de Filipinas», de 16 de Maio de 1626, na Ilha Formosa, José Eugenio Borao Mateo, Spaniards in Taiwan, vol. I, SMC Publising Inc., 2001, pp. 75 ‑76.543 Cf. Frei Diego Aduarte, OP, Op. cit., tomo I, p. 38.544 Consulte ‑se, a este respeito, Documentos Franciscanos de la Cristiandad de Japón (1593‑‑1597). San Martín de la Ascensión y Fray Marcelo de la Ribadeneira. Relaciones e Informaciones. Edición por José Luis Álvarez ‑Taladriz, Osaka, [s.n.], 1973; Pedro Lage Correia, A Concepção de Missionação na Apologia de Valignano. Estudo sobre a presença jesuíta e franciscana no Japão (1587 ‑1597), Lisboa, Centro Científico e Cultural de Macau, IP, 2008.545 Cf. João Paulo Oliveira e Costa, «A rivalidade luso ‑espanhola no Extremo Oriente e a querela missionológica no Japão», cit., pp. 500 ‑501.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 184 22/02/17 12:25
  • 185um novo revés político da Companhia na gestão das suas missões da Ásia Oriental. Se o desmembramento da diocese da China permitia preservar a vice ‑província jesuítica do Japão da interferência de D. frei João Pinto nas ilhas, os jesuítas de Macau manifestaram a sua inquietação a respeito da frágil missão chinesa546, tanto mais que a tomada de posse do prelado fora marcada por palavras de reprovação contra o comportamento da Compa‑nhia de Jesus durante a controvérsia, prenunciando novo período de ten‑sões na cidade547. Os procedimentos seguintes levados a cabo pelo prelado dominicano da China, fazendo coincidir a visitação geral do bispado com a devassa requerida pelos inquisidores de Goa548, atestam a constituição de um estado de plenitude jurídica eclesiástica, aliando a comissão inquisito‑rial à função reguladora da visitação. Para a compreensão das práticas de representação inquisitorial em Macau, importa menos acompanhar a evolução das relações entre a Com‑panhia de Jesus e o novo bispo da China do que aferir até que ponto chegou o exercício da comissão do Santo Ofício a interferir nos equilíbrios locais de Macau. De acordo com o padre Sebastião Vieira, a devassa de D. frei João Pinto durou dois meses, ficando sem castigo «muitos graues pecados, muitas Infamias, trouas, escritos Infamatorios contra a Autori‑dade dos conseruadores e das bullas apostollicas», não se achando «outros culpados senão os Relligiosos que estão neste collegio»549. No entanto, e apesar da suspensão de pregar lançada pelo prelado a sete jesuítas550, não encontramos registo de processos instaurados a moradores de Macau no Reportorio de João Delgado Figueira nos anos imediatos à chegada de D. frei João Pinto, portanto, como consequência da devassa. Durante o tempo efectivo da sua prelazia (1607 ‑1613), apenas em 1612 — o mesmo ano do processo de frei Miguel dos Santos — voltamos a ter notícia de um caso com ligações a Macau: Armão Alberto, «natural de Emedim em Alemanha a baixa»551, é referido como tendo sido «reconciliado na China a 546 Carta do padre Valentim Carvalho, SJ, reitor do colégio de Macau, ao padre Claudio Acquaviva, SJ, superior ‑geral da Companhia de Jesus, de 20 de Janeiro de 1608, em Macau, ARSI, JapSin 14 ‑II, fl. 301. Vd. Documento n.º 2, p. 303.547 Cf. «Reposta do Padre Sebastião Vieira da Companhia de Jesus...», de 25 de Novem‑bro de 1607, em Macau, Loc. cit., p. 1097; Carta do padre Valentim Carvalho, SJ, reitor do colégio de Macau, ao padre João Álvares, SJ, assistente da província de Portugal da Companhia de Jesus em Roma, de 17 de Janeiro de 1608, em Macau, ARSI, JapSin 14 ‑II, fls. 292 ‑292v.548 «Reposta do Padre Sebastião Vieira da Companhia de Jesus...», de 25 de Novembro de 1607, em Macau, Loc. cit., p. 1098.549 Cf. Ibidem, p. 1137.550 Cf. Ibidem, pp. 1282 ‑1283.551 Provavelmente Emmendingen, no actual estado de Baden ‑Württemberg. Juntamente com a Baviera, é o mais meridional dos estados federados da Alemanha, o que é compatível com o sumário de Armão Alberto no Reportorio.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 185 22/02/17 12:25
  • 186sancta Igreja de Roma por culpas de lutheranismo»552, após o que tivera o primeiro de dois processos na Inquisição de Goa «por reencidir em culpas de lutheranismo»553. Com efeito, o teor das suas faltas não remete para o contexto das controvérsias. O percurso do alemão no tribunal da fé dá conta de um momento inicial de abjuração em Macau, situação que provoca alguma perplexidade à luz do controlo atento que a Inquisição mantém sobre o monopólio de absolvição de heresias. Por outro lado, o mesmo Reportorio dá ‑nos conta de um processo idêntico de reincidência em luteranismo instaurado também em 1612 a Alberto da Costa, holandês de «Eneuza», na Flandres, o qual fora reconciliado pelo bispo de Malaca554. Como o seu homólogo da China, D. frei Cristóvão de Sá, OSH (1604 ‑1610), recebera uma comissão inquisitorial e partira para a sua diocese incumbido de sanar certas inquietações que envolviam o reitor da Companhia de Jesus, comis‑sário do Santo Ofício nessa fortaleza555. Não é provável que estas abjurações digam directamente respeito aos conflitos devassados pelos dois prelados. Antes, os dois casos sugerem que, em ambiente asiático, o processo de instrução e de reconciliação de luteranos e de calvinistas ao catolicismo não dispensaria um enquadramento penitencial, pelo menos inicial, por parte dos prelados556.Os anos da presença de D. frei João Pinto em Macau foram, de acordo com o Reportorio, pouco expressivos ao nível da instauração de processos pelo tribunal. Numa carta escrita aos inquisidores de Goa, o prelado revela algumas informações que poderão explicar os motivos do baixo número de casos relativos a Macau. De acordo com as suas palavras, nesse ano de 1613 ordenara a Luís Garcês, de quem já devassara em 1607, que se fosse apre‑sentar à Inquisição de Goa557. A demora de seis anos em dar seguimento ao caso deste cristão ‑novo de Santarém devera ‑se, reporta, à sua habilidade em explorar os constrangimentos comunicacionais entre Goa e Macau e os procedimentos do tribunal, atrasando as diligências a seu respeito ao cartear ‑se directamente com a Mesa do Santo Ofício. Efectivamente, o inquisidor Gonçalo da Silva, bispo eleito de Malaca, acabaria por informar 552 Reportorio Geral de tres mil oitocentos processos, que sam todos os despachados neste Sancto Officio de Goa, [...] de 1623, Loc. cit., fl. 161v.553 Ibidem, fl. 153v.554 Ibidem, fl. 152v.555 Carta de Jorge Ferreira e Gonçalo da Silva, inquisidores de Goa, a D. Pedro de Cas‑tilho, inquisidor ‑geral de Portugal, de 24 de Dezembro de 1607, em Goa, Loc. cit., p. 350.556 Em Malaca, um antecedente de gestão local ocorreu em 1592 ‑1593, quando o comis‑sário do Santo Ofício repreendeu, condenou em penas pecuniárias e mandou instruir alguns portugueses por questões relativas a luteranismo. Cf. Reportorio Geral de tres mil oitocentos processos, que sam todos os despachados neste Sancto Officio de Goa, [...] de 1623, Loc. cit., fls. 365v, 366, 403v, 453.557 Cf. Carta de D. frei João Pinto, bispo da China, aos inquisidores de Goa, de 15 de Abril de 1613, em Macau, Loc. cit., p. 525.ArticulacaoDaPeriferia_9as_iMac4.indd 186 01/03/17 08:43
  • 187D. frei João Pinto que não se justificava uma segunda inquirição acerca de Luís Garcês, para evidente frustração do prelado, que em resposta à ins‑trução de Goa se negou a manter o exercício da comissão: «e não correrei mais com nenhumas [matérias do Santo Ofício] senão como ordinario, e cometão o que lhe compete a quem quizerem»558. Que as movimentações de Luís Garcês terão surtido os seus frutos, atesta ‑o o facto de o seu nome não aparecer nos índices do Reportorio de João Delgado Figueira. D. frei João Pinto refere ter examinado vários casos análogos ao de Luís Garcês como comissário do Santo Ofício, para além de ter desempenhado uma actividade regular nessa qualidade, conduzindo inquéritos e investigando livros de baptismo. A sua carta sugere que, cerca de trinta anos volvidos sobre o primeiro processo instaurado a um morador da cidade, a experiência continuada da representação inquisitorial na cidade tinha gerado um conhe‑cimento social que permitira aos diferentes actores locais integrar as manifes‑tações normativas e societárias do Santo Ofício no seu próprio quotidiano, de forma a atenuar o efeito habitualmente disruptor da sua actuação.Em Macau, a ameaça do bispo da China aos inquisidores chegava quase no termo da sua comissão e, ainda, da sua capacidade para enfren‑tar as adversidades que sentia na cidade. Os inícios da década apontam para uma degradação das relações entre o prelado e a elite mercantil de Macau na sequência de uma deslocação do prelado a Manila em 1610 para negociar com o governador das Filipinas a possibilidade de uma mais próxima cooperação entre os dois portos, atendendo às dificuldades económicas sentidas em Macau559. D. frei João Pinto seria acusado de contrariar as disposições régias relativas ao comércio entre as Índias Oci dentais e a Oriental560, dispensando protecção a Pedro de Angulo Salazar, que o acompanhara desde Manila com título de feitor real para a compra de azougue (mercúrio) e material de guerra. Desde 1608 que a Coroa autorizava o envio de um navio anual a Macau para compra de petrechos para defesa das Filipinas, mantendo, no entanto, a proibição sobre os restantes produtos561. Contudo, a devassa conduzida pelo ouvi‑dor Manuel Luís Coelho concluíra que os mercadores de Manila que na ocasião haviam rumado a Macau, e Pedro de Angulo em especial, teriam negociado mercadorias proibidas com a conivência do prelado562, para além de fazer embarcar chineses cativos, para desagrado e protesto das 558 Ibidem, p. 525.559 Consulta do Conselho de Portugal a Filipe III, de 4 de Janeiro de 1612, AGI, Filipi‑nas 4, N. 6, 3. Documento não foliado, p. [3]; Cf. Elsa Filomena Macedo de Lima da Cruz Penalva, As Lutas pelo Poder em Macau, vol. II, cit., pp. 545 ‑548.560 Consulta do Conselho de Portugal a Filipe III, de 8 de Março de 1613, em Madrid, AGI, Filipinas 4, N. 7, 2. Documento não foliado, p. [1].561 Cf. Charles Ralph Boxer, O Grande Navio de Amacau, cit., pp. 67 ‑68.562 «Jnformação e resolução do caso por que o senhor Bispo da China declarou o Ouuidor por escomungado Em Mayo de 1611», ARSI, JapSin 15 ‑I, fl. 10; Consulta do Conselho de Portugal a Filipe III, de 8 de Março de 1613, em Madrid, Loc. cit., p. [1].ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 187 22/02/17 12:25
  • 188autoridades de Cantão563. Bispo e ouvidor protagonizaram, assim, um novo episódio de tensão na cidade em 1611 e 1612, no qual D. frei João Pinto se viu, uma vez mais, confrontado com a oposição da Companhia de Jesus e, agora, da Câmara564.A chegada, em 1612, dos dominicanos Bartolomé Martínez e Tomás Mayor vindos de Manila, respondendo a um convite lançado pelo próprio bispo quando da sua estadia nas ilhas, mais não fez que excitar os ânimos contra si. A sua vinda dava crédito às notícias que circulavam de o bispo promover a vinculação dos mosteiros mendicantes de Macau às provín cias das Filipinas565. A presença dos dois religiosos motivou, como consequên‑cia, o antagonismo dos moradores de Macau que, com a Companhia de Jesus, se opuseram à sua permanência, acabando por deixar o território566. A mesma atitude tomaria D. frei João Pinto no final de 1613. Da cor‑respondência trocada entre os governos de Lisboa e de Goa nesse mesmo ano, sabemos que o prelado acalentava a ideia de renunciar à dignidade há algum tempo567, sendo de admitir que as contrariedades sentidas durante o seu episcopado entre as forças sociais da cidade o tenham levado até o limite da sua tolerância, preferindo abandonar o bispado a continuar.563 Cf. Carta de D. Pedro de Castilho, vice ‑rei de Portugal, a D. Jerónimo de Azevedo, vice ‑rei da Índia, em nome de Filipe III, de 2 de Março de 1614, em Lisboa, Documentos Remetidos da India ou Livros das Monções. Direcção de Raymundo António de Bulhão Pato, tomo III, Lisboa, Typographia da Academia Real das Sciencias, 1885, pp. 99 ‑100.564 Nesta nova controvérsia, a comissão do Santo Ofício não deixou de estar presente, embora de forma mais discreta. Foi no termo das suas funções, quando Manuel Luís Coelho se preparava para regressar a Goa, que D. frei João Pinto lhe comunicou, de forma informal, «que pois elle hia pera Goa fosse prezo pello sancto officio E en chegando se aprezentasse lá aos senhores Jnquizidores». Com efeito, estes viriam a questionar o prelado sobre o caso, pois D. frei João Pinto esclareceu a matéria na sua carta de Abril de 1613. No entanto, também o nome do ouvidor não consta do Reportorio, o que mostra que o tribunal optou por não dar seguimento à matéria que o bispo classificou como «erros espressos» «conforme as regras da theologia». No Estado da Índia, a construção da periferia do distrito da Inquisição de Goa implicava um processo de mútua aprendizagem, no qual os inquisidores reconheciam que os casos que lhes chegavam ao conhecimento correspondiam, amiúde, a diferendos pessoais entre denunciantes e comissários; paralelamente, estes passavam a compreender que as disputas de jurisdição em que se viam envolvidos não podiam mais passar por um recurso indiscriminado ao «braço do Santo Ofício», como o parece mostrar a relutância do bispo em admonir formalmente Manuel Luís Coelho para se apresentar ao tribunal. Cf. Traslado de uma carta sem autoria, de 9 de Dezembro de 1612, em Macau, ARSI, JapSin 15 ‑II, fl. 209; Carta de D. frei João Pinto, bispo da China, aos inquisidores de Goa, de 15 de Abril de 1613, em Macau, Loc. cit., p. 525.565 Cf. Carta do padre Manuel Dias, SJ, reitor do colégio de Macau, de 30 de Janeiro de 1613, em Macau, ARSI, JapSin 15 ‑II, fls. 224 ‑225v.566 Cf. Frei Pablo Fernández, OP, Op. cit., p. 76. Leia ‑se, ainda, Elsa Filomena Macedo de Lima da Cruz Penalva, A Companhia de Jesus em Macau, vol. I, cit., p. 119.567 Carta de D. Pedro de Castilho, vice ‑rei de Portugal, a D. Jerónimo de Azevedo, em nome de Filipe III, de 27 de Março de 1613, em Lisboa, Documentos Remetidos da India ou Livros das Monções. Direcção de Raymundo António de Bulhão Pato, tomo II, Lisboa, Typo‑graphia da Academia Real das Sciencias, 1880, p. 427.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 188 22/02/17 12:25
  • 189A partida inesperada do bispo da China interrompia precocemente o triénio da comissão passada em 1611 pelos inquisidores de Goa, colo cando novamente o tribunal perante a difícil tarefa de decidir o melhor sistema de representação para a problemática cidade. Em seu lugar D. frei João Pinto deixara outro dominicano, que servira como seu vigário ‑geral, frei António do Rosário (gov. 1614 ‑1630), que logo a 20 de Janeiro de 1614 dava sinais de reforçar a autoridade do governo diocesano, publicando uma carta de excomunhão contra quaisquer pessoas que se atrevessem a compor ou fazer circular trovas infamatórias sobre o seu prelado568. As notícias desta reacção pelo recém ‑empossado governador do bis‑pado terão chegado a Goa provavelmente em Abril desse mesmo ano. Os procedimentos do dominicano não evitavam, seguramente, os receios de uma nova controvérsia na Igreja da China, principalmente atendendo à persistência das tensões sociais em Macau durante o episcopado de D. frei João Pinto. No imediato, o tribunal adoptou uma postura de cau tela que se sentiu no novo modelo de enquadramento institucional definido ainda em 1614. Como resposta à mudança na administração espiritual de Macau, o Santo Ofício operou uma redução ao âmbito da vigilância autorizada aos seus delegados, criando nos reitores do colégio da Companhia de Jesus, presentes e futuros, um comissariado particular para conhecerem crimes de solicitação, uma competência que, em 1642, ainda era recordada pelos jesuítas569. Mais próximo dos acontecimentos, em 1622, o padre Gabriel de Matos, SJ, também refere que «aqui tiuerão dous Padres nossos Rejto‑res deste Collegio»570 o exercício da comissão do Santo Ofício para «tomar denunciações E deposições pertencentes ao Santo officio, E mandallas fechadas, E mutradas a Goa sem fazer outra cousa»571. A decisão deverá reflectir, por um lado, a maior consistência das redes de solidariedade em que, em Goa e nos círculos próximos dos inquisidores, a Companhia se inscrevia sobre as do bispo da China e da sua Ordem. Por outro lado, como se disse, a alteração do modelo de representação traduz um momento de ponderação acerca da grelha institucional mais adequada à cidade de Macau, demasiado apartada para se assegurar o seu remédio expedito em caso de necessidade. A matéria era tanto mais grave quanto na Mesa da Inquisição de Goa se sucediam as denúncias contra abusos de 568 Carta de excomunhão por frei António do Rosário, OP, governador do bispado da China, de 20 de Janeiro de 1614, em Macau, RAH, Jesuitas, Legajo 21, fls. 480 ‑480v. Existe cópia setecentista em BA, Cód. 49 ‑V ‑5, fls. 149v ‑151.569 «Tratado em que se responde a várias dúvidas que se moveram nas inquietações da cidade de Macau», pelo padre António Ferreira, SJ, lente de Prima de Teologia na Universi‑dade de Macau, de 1642, Miguel Rodrigues Lourenço, Op. cit., vol. II, p 155.570 Refere ‑se, certamente, aos padres Manuel Dias Sénior que, em 1614, ainda era reitor do colégio de Macau, e Jerónimo Rodrigues, que o substituiu no ano seguinte. 571 Carta do padre Gabriel de Matos, SJ, visitador da província do Japão e da vice‑‑província da China, ao padre Muzio Vitelleschi, SJ, superior ‑geral da Companhia de Jesus, a 1 de Maio de 1622, em Macau, ARSI, JapSin 17, fl. 311.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 189 22/02/17 12:25
  • 190poder perpetrados por comissários do Santo Ofício. A correspondência inquisitorial acusa episódios de conflitos que envolviam os comissários do tribunal em Malaca (c. 1606) e Meliapor (1607 e 1611), onde o próprio titular da diocese, D. frei Sebastião de S. Pedro, OSA, cometera excessos em nome do Santo Ofício572. Com o passar dos anos, a matéria da dele‑gação de competências foi assumindo, na Inquisição de Goa, a condição de problema recorrente que fugia ao controlo do tribunal, onde o caso mais extremado ocorrera exactamente em Macau, com a desautorização do governador do bispado por um largo sector da comunidade em 1605 e 1606.Talvez por esse motivo tenha o Santo Ofício de Goa optado por con‑fiar a comissão de Macau aos reitores do colégio jesuítico (solução que, como vimos, se encontrava também a ser posta em prática no Atlântico). Pouco antes de D. frei João Pinto ter abandonado a sua sede episcopal, os inquisidores tinham alertado D. Pedro de Castilho para a falência da sua estratégia de confiar as diligências do tribunal aos prelados das dioceses573.Quando, em 1617, se decide finalmente em Goa qual o modelo de pre‑sença mais conveniente para Macau, é toda esta panóplia de experiências inaceitáveis que preside à questão. Tudo considerado, o tribunal instruía o governador do bispado, frei António do Rosário, OP, para «que tomasse as couzas tocantes ao Santo Offício como ordinario pellos Jnconuenientes que auia de se fazerem comissarios que amplião as comissões conforme pedem seus Jntentos»574. No mesmo ano, seguia uma comissão particu‑lar para o dominicano tomar informação sobre dois casos de solicitação de que a Mesa do Santo Ofício tinha conhecimento575. Justamente, esta incumbência coincide com a data que frei António do Rosário apresenta à Santa Casa da Misericórdia de Macau como correspondendo ao seu início de actividade como comissário do Santo Ofício de Goa576.572 Carta de Jorge Ferreira e de Gonçalo da Silva, inquisidores de Goa, a D. Pedro de Castilho, inquisidor ‑geral de Portugal, de 24 de Dezembro de 1607, em Goa, Loc. cit., p. 350; Carta de Jorge Ferreira e de Gonçalo da Silva, inquisidores de Goa, a D. Pedro de Castilho, inquisidor ‑geral de Portugal, de 23 de Dezembro de 1611, em Goa, ibidem, p. 455.573 Ibidem, p. 455.574 Certidão do padre António de Andrade, SJ, secretário da visitação à Inquisição de Goa, de 26 de Janeiro de 1633, em Goa, in «Declaração das certidões dos processos relativos a Macau no secreto da Inquisição de Goa, Loc. cit. 147.575 Ibidem, p. 147.576 Em 1624, frei António do Rosário recordava à Santa Casa da Misericórdia de Macau que «sete [anos] que ha que sou Comissario do Santo Officio». Cf. Resposta de frei António do Rosário a uma petição do provedor e irmãos da Santa Casa da Misericórdia de Macau, de 3 de Setembro de 1624, em Macau, apud Traslados de documentos remetidos de Macau à Inquisição de Goa (1623 ‑1625), copiados por ocasião da visitação ao mesmo tribunal para serem enviados ao inquisidor ‑geral, em Fevereiro de 1633, em Goa, Miguel Rodrigues Lou‑renço, Op. cit., vol. I, p. 159.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 190 22/02/17 12:25
  • 191Quadro vI — Processados de Macau entre 1611 e 1623577578 579 580 581 582Ano doProcessoNome doProcessadoCulpas Sentenças1612 (1618)Armão Alberto578 Luteranismo Reconciliado pelo bispo da China: abjurou de levi; (abjurou de vehementi)1612 Frei Miguel dos Santos, OSA579Prisão e emprazo em nome do Santo Ofício a certas pessoas sem terem culpas sendo comissárioRepreendido e dois anos recluso em seu convento e um ano de suspensão de ordens1618 Frei Manuel da Rocha, OP580Solicitação Abjurou de levi, privado de voz activa e passiva com sete anos de reclusão em seu convento, suspenso de suas ordens e do ofício de pregar e confessar até ter licença da mesa1621 Diogo Fernandes Reigoto581Proposições heréticas, escandalosas e mal soantesAbjurou de vehementi com cárcere ad arbitrium e condenado em 4000 pardaus para despesas do Santo Ofício1623 António Lopes582 Feiticeiro e adivinhador; sacrifícios ao diaboAbjurou de vehementi, açoutado e degredado três anos para as galés577 Optámos por fazer avançar a data deste quadro, atendendo à circunstância de 1623 ser o último ano para o qual dispomos de dados sistemáticos sobre processados. 578 Processado segunda vez em 1618, por luteranismo (relapsia). Não sabemos se se encon‑trava então de novo em Macau. Cf. Reportorio Geral de tres mil oitocentos processos, que sam todos os despachados neste Sancto Officio de Goa, [...] de 1623, Loc. cit., fl. 161v.579 Ibidem, fl. 337v.580 Ibidem, fl. 343‑343v.581 Ibidem, fl. 285. Vd. infra., p. 206‑207, nota 639.582 Ibidem, fl. 173v.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 191 22/02/17 12:25
  • 192A decisão do tribunal extinguia, até nova ordem, o comissariado de Macau, esperando ‑se do governador do bispado uma articulação como detentor da jurisdição ordinária, informando o Santo Ofício dos casos de fé que viessem a surgir na diocese, e o cumprimento das comissões pontuais, direccionadas e finitas, que a Mesa em Goa entendesse confiar ‑lhe. Na sede do distrito inquisitorial, o recuo nos caminhos da vigilância religiosa em Macau reflecte a necessidade de repensar os vínculos com a periferia. A varia‑ção dos modelos de representação entre uma comissão inquisitorial a que se encontravam acopladas faculdades judicativas extraordinárias para apoio ao apostolado (com certeza entre 1579 ‑1597 e 1611 ‑1613), um comissariado de competências limitadas (1614 ‑1615?) e a interlocução com o responsável pela administração diocesana (1599 ‑1607; 1617 em diante) revela a pouca maturação que o tema da delegação de competências tinha atingido no sis‑tema inquisitorial português, em especial em distritos com a magnitude do de Goa. Em Macau, a preferência pela cooperação com a dignidade episcopal, ditada pela presidência do Santo Ofício, coincide com os momentos de maior amplitude das suas faculdades, designadamente sobre os cristãos da terra583. A resposta do tribunal face à partida do bispo fora manter uma «comissoria» em Macau na pessoa dos reitores da Companhia de Jesus, reforçando uma opção estratégica que vinha a ganhar força no distrito de Goa: o cometi‑mento de diligências aos religiosos de Santo Agostinho, de S. Domingos, de S. Francisco e da Companhia de Jesus presentes nas diferentes fortalezas do Estado da Índia, uma opção que, se não constituía sempre uma alternativa à cooperação com o episcopado (amiúde concedido a religiosos), permitia ao Santo Ofício contar com a expressiva formação teológica ou jurídica destes elementos, particularmente valiosa face a um oficialato eclesiástico de fraca dimensão letrada, bem como obviar processos morosos de averiguação para o serviço do tribunal, pois as diferentes ordens tinham vindo a incorporar os estatutos de limpeza de sangue ao longo do século XVI584. Foram estes factores que, no século XVII, permitiram à Inquisição de Goa estabelecer um 583 Contudo, a Inquisição de Goa parece ter associado aos seus comissários, após a morte de D. Leonardo de Sá, um nível de jurisdição sobre os recém ‑convertidos, cuja amplitude desconhe‑cemos, pois frei Miguel dos Santos fora mencionado nessa capacidade em vários documentos.584 Dominicanos (1540) e agostinhos (1520) promoveram a exclusão dos seus membros descendentes de judeus durante a primeira metade do século XVI, enquanto os franciscanos obtiveram um breve para interditar o acesso à Ordem em 1558. A Companhia de Jesus, por sua vez, tardaria até 1593 para incorporar os estatutos de limpeza de sangue. Os ritmos da sua aplicação em Portugal não são claros, sabendo ‑se apenas, com certeza, que a Ordem dos Jerónimos os adoptou em 1565. Cf. Jaime de Salazar Acha, «La limpieza de sangre», Revista de la Inquisición, n.º 1, Madrid, 1991, pp. 293 ‑294; Francisco Bethencourt, «Rejeições e polémi‑cas», in História Religiosa de Portugal. Dir. Carlos Moreira Azevedo, vol. II, [Lisboa], Círculo de Leitores, 2000, p. 53; Cf. Cândido Dias dos Santos, Os Jerónimos em Portugal: das origens aos fins do século XVIII, 2.ª ed., Porto, Junta Nacional para a Investigação Científica e Tecno‑lógica, 1996, pp. 26 ‑27 e 33 ‑34; Fernanda Olival, «Rigor e interesses: os estatutos de limpeza de sangue em Portugal», Cadernos de Estudos Sefarditas, n.º 4, Lisboa, 2004, pp. 154 ‑155.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 192 22/02/17 12:25
  • 193sistema expedito de atribuição de comissões que contornava as formalidades da habilitação e que, ao prescindir do clero diocesano com funções judiciais no contexto dos seus bispados, evitava sobreposições de competências e per‑mitia, por esse motivo, uma mais rápida cassação da comissão inquisitorial, caso se entendesse por conveniente585.No entanto, num espaço longínquo como Macau, onde se enraizavam poderosos interesses de grupo, a continuidade de uma figura com com‑petências potencialmente disruptivas a nível social deverá ter sido julgada como contraproducente em função das necessidades de representação do tribunal, especialmente tratando ‑se de religiosos. O problema surge for‑mulado com forte lucidez, em 1619, para os cenários de Macau e Malaca: (...) são as principais partes do sul, onde os povos se repartem em bandos e huns se chamam de huma religião, e outros de outra, e assim está cheo este processo ou este secreto, de processos, de pessoas que vierão livrarse nesta Inquisição, por ordem dos Comissarios, e em seu livramento mostrarão sua innocencia, e que suas culpas não foram mais que respeitos particulares, nas‑cidos de paixões, que são bem notorias as que ouve na cidade de Macao, entre os Padres da Companhia e os Religiosos de São Domingos, e Santo Agustinho e São Francisco e ainda hoje durão586.A supressão do comissariado, consagrada em 1617 pelas instruções a frei António do Rosário para que procedesse nas matérias do Santo Ofício como ordinário, atesta a consciência do tribunal acerca dos rit mos muito próprios das remotas sociedades de Malaca e de Macau, bem como dos limites da capa‑cidade de intervenção inquisitorial. Aqui, a rivalidade entre os institutos reli‑giosos, que na ausência dos prelados poderiam constituir o mais seguro apoio do Santo Ofício, envolvem a população em conflitos de grande intensidade. Reportada de permeável a heresias e de judaísmo fortemente encoberto587, a Cidade do Nome de Deus na China conheceu, no entanto, uma evolução dos seus disposi tivos de vigilância diametralmente oposta às exigências que a sua condição parecia requerer. Não apenas foi Macau privada de um comissariado ordinário, como em 1619 são os próprios inquisidores a opor ‑se a que o jesuíta Luís Cardoso assuma uma visitação às partes do Sul, como era vontade do inquisidor ‑geral588. Visto a partir de Goa, o poder de polarização que as solida‑riedades de grupo detinham sobre os depositários das comissões inquisitoriais na periferia do distrito não causava ilusões. No que constituiu uma notável e 585 Cf. Giuseppe Marcocci, «A fé de um império», cit., pp. 92 ‑93; Giuseppe Marcocci e José Pedro Paiva, Op. cit., p. 121.586 Carta de Francisco Borges de Sousa e João Fernandes de Almeida, inquisidores de Goa, a D. Fernão Martins Mascarenhas, inquisidor ‑geral de Portugal, de 22 de Fevereiro de 1619, em Goa, António Baião, A Inquisição de Goa, vol. II, cit., p. 560.587 Ibidem, p. 561.588 Ibidem, p. 559.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 193 22/02/17 12:25
  • 194objectiva apreciação das condições de exercício da comissão inquisitorial em Macau, o cerceamento das vias de representação institucional foi a resposta do tribunal aos particularismos do remoto estabelecimento. 2. A comissão do Santo ofício e a luta pela primazia espiritual em Macau (1622 ‑1642)2.1 A comissão do Santo ofício entre São Domingos e São Paulo (1622 ‑1633)Em Fevereiro de 1623, o padre André Borges, ao tempo vigário da igreja de S. Lourenço de Macau, passou uma certidão em como o padre frei António do Rosário, governador do bispado da China, o mandara chamar por duas ocasiões na qualidade de comissário do Santo Ofício589. O teor do texto pode motivar alguma estupefacção: por um lado, se considerarmos que a correspondência inquisitorial fora inequívoca quanto à supressão do comissariado de Macau; por outro, perante as afirmações produzidas pelo próprio dominicano em 1624 de como ele próprio estaria no exercício da comissão inquisitorial haveria então sete anos590. Esta cronologia é importante, pois coincide com o momento em que os inquisidores de Goa solicitam a frei António do Rosário a condução dos assuntos inquisitoriais limitada ao âmbito da sua jurisdição como represen‑tante do ordinário. Tempo suficiente, em todo o caso, para que esse encargo ganhasse carácter e imagem de regularidade junto da população de Macau.A conduta de frei António do Rosário na gestão dos assuntos do tribunal constituiu, justamente, um dos artigos desenvolvidos num rol de culpas a si imputadas por volta do mês de Julho de 1623. O documento, elaborado prova‑velmente pelo clero diocesano com o apoio da Companhia de Jesus, tendo em vista a destituição do dominicano como governador do bispado, discriminava sete falhas relativas ao seu desempenho no campo da vigilância da fé. De entre estas críticas, que se reportam especificamente a eventos ocorridos durante o primeiro semestre desse ano, importa destacar uma cujo significado é fulcral para a delimitação da polémica: o ter frei António negado o seu envolvimento num conjunto de iniciativas na qualidade de comissário do Santo Ofício591.A acusação é tanto mais caricata quanto aparatosos foram os episó‑dios a que o texto alude. Entre 1622 e 1624, sucedem ‑se em Macau várias 589 Certidão do padre André Borges, vigário da igreja de S. Lourenço, de 17 de Fevereiro de 1623, em Macau, Miguel Rodrigues Lourenço, Op. cit., vol. I, p. 95.590 Resposta de frei António do Rosário a uma petição do provedor e irmãos da Santa Casa da Misericórdia de Macau, de 3 de Setembro de 1624, em Macau, Loc. cit., p. 159.591 Culpas de frei António do Rosário no governo do bispado da China [c. Julho de 1623], RAH, Jesuitas, Legajo 22, fl. 323. Este documento encontra ‑se transcrito a partir da cópia setecentista da Biblioteca da Ajuda, Cód. 49 ‑V ‑5, fls. 614 ‑622 em Elsa Filomena Macedo de Lima da Cruz Penalva, As Lutas pelo Poder em Macau, vol. III, cit., pp. 1402 ‑1425. A mesma informação colhe ‑se no Termo de acordo e assento do Clero de Macau, de 3 e 4 de Julho de 1623, e Certidão do Povo de Macau, de 7 de Julho de 1623, BA, Cód. 49 ‑V ‑5, fl. 600.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 194 22/02/17 12:25
  • 195diligências não previstas pela Mesa do Santo Ofício em Goa, decorrendo exactamente em 1623 os casos de maior visibilidade e impacto. O que nos parece merecer realce nesta série de acontecimentos onde se avoca a juris‑dição do tribunal é a sucessão contraditória do enquadramento legal que se lhes confere. A grelha institucional do Santo Ofício é progressivamente assumida pelo seu executor, depois negada e, finalmente, sancionada pelos inquisidores que, no entanto, o afastarão das suas funções.Durante três anos, a veemência com que frei António do Rosário recorre ao nome do tribunal contrasta com a insuficiência da plataforma de repre‑sentação institucional em Macau, pautada por uma fragilidade acaso sentida pelo próprio religioso. O movimento de legitimação que se desenha entre a cidade e a sede do distrito não oculta a noção de irregularidade normativa subjacente a todo o processo. Não só as críticas formuladas em Macau quanto à validade do enquadramento inquisitorial, mas ainda a hesitação do seu alegado depositário, insinuam um desvio intencional ao modelo de representação institucionalmente acreditado no território. Num plano formal, a ulterior decisão do tribunal em secundar os procedimentos do dominicano dissiparia qualquer margem para dúvidas que o pudesse desau‑torizar. Contudo, uma análise circunstanciada das diligências conduzidas em nome do Santo Ofício revela um conjunto de incongruências que obrigam a procurar compreender o esforço de compatibilização envidado pelos inqui‑sidores de Goa a despeito do modelo de representação previsto em 1617.Globalmente, os procedimentos conduzidos pelo dominicano em nome do Santo Ofício em 1623 e 1624 resumem ‑se aos seguintes: a instauração de uma junta de inquirições de fé no convento de S. Domingos, formada por religiosos das três ordens mendicantes, em Maio ou Junho de 1623; a prisão, em nome do Santo Ofício, do padre Adriano da Cunha, governador do bispado da China eleito pelo clero diocesano, e de mais dois sacerdo‑tes, a 19 de Junho de 1623; a assunção da incumbência de fiscalização de tratados manuscritos, em Agosto de 1624 (iniciativa também executada em Abril de 1622); a excomunhão de vários elementos por desobedientes aos mandados do Santo Ofício, pela mesma ocasião; a instrução, por carta monitória, a um alargado número dos clérigos do bispado, para se apresen‑tarem na Mesa do Santo Ofício em Goa, o que sucede nos finais de 1624. A oposição a frei António do Rosário em 1623 e 1624 foi assumida pelo clero de Macau e pela Câmara (no primeiro ano) e pelo provedor e irmãos da Santa Casa da Misericórdia, ambos com o concurso próximo da Com‑panhia de Jesus. Os acontecimentos precipitar ‑se ‑ão em 1623, com a eleição do padre Adriano da Cunha e, posteriormente, de D. Diogo Valente, bispo do Japão (1617 ‑1633), para o governo da diocese pelo clero de Macau592. A iniciativa, na verdade, foi o resultado de movimentos postos em marcha 592 A eleição de Adriano da Cunha ocorreu a 30 de Janeiro de 1623, sucedendo ‑lhe, a partir de 18 de Julho, também por eleição do clero, D. Diogo Valente. Sobre esta matéria, leia ‑se Elsa Filo‑mena Macedo de Lima da Cruz Penalva, As Lutas pelo Poder em Macau, vol. II, cit., pp. 581 ‑588.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 195 22/02/17 12:25
  • 196poucos anos antes, tendo em vista o seu afastamento do governo do bispado. Pelo menos desde Outubro de 1621 que Filipe III refere ter conhecimento da vontade do clero de Macau de que a direcção da diocese seja entregue a D. Diogo Valente, impedido de rumar ao arquipélago em virtude da violência das perseguições contra a cristandade nativa593. Com efeito, já nesse ano temos notícia de um desentendimento entre o bispo do Japão e o governador do bispado devido a uma pregação menos bem recebida nos círculos dominicanos. Na ocasião, o reitor do colégio de Macau deixou entrever a actuação do dominicano no quadro das suas relações com a Inquisição: «O gouernador, que juntamente he comissario do Santo Officio, pretendeo com pena de escomunhão que fez fixar polas portas das Igreias, deuaçar do que o senhor Bispo, E outros pregadores tinhão dito»594. O agravamento das relações entre frei António do Rosário e a Companhia de Jesus é evidente e progressivo ao longo do primeiro semestre de 1622. Particularmente desde a Quaresma, dominicano(s) e jesuítas disputam entre si a ascendência espiritual sobre a comunidade de fiéis e sobretudo sobre a elite mercantil residente na freguesia da Sé595. Às monitórias dirigidas pelo governador aos fregueses da Sé para, durante a Quaresma, ouvirem a pregação na igreja da sua freguesia, respondeu a Companhia com um tratado manuscrito contra a licitude do ditame, bem como com a pretensão de discutir publicamente a matéria596.Parece ter sido em Abril de 1622 que frei António do Rosário age pela primeira vez de forma espontânea sem instrução específica da Inquisição nesse sentido, publicando uma carta monitória onde, na qualidade de comissário do Santo Ofício, ordenava a recolha de vários tratados e conclu‑sões manuscritos597. A iniciativa ocorre três dias volvidos sobre o início de uma conservatória solicitada pela Companhia de Jesus contra frei António do Rosário enquanto governador do bispado da China598.593 Carta de Filipe III à Mesa da Consciência e Ordens, de 27 de Outubro de 1621, ANTT, Mesa da Consciência e Ordens, Secretaria da Mesa e Comum das Ordens, livro 26, fl. 88.594 Carta do padre Gabriel de Matos, SJ, reitor do Colégio de Macau da Companhia de Jesus, ao padre Muzio Vitelleschi, SJ, superior ‑geral da Companhia de Jesus, de 25 de Abril de 1621, em Macau, ARSI, JapSin 17, fls. 280 ‑280v.595 Cf. Elsa Filomena Macedo de Lima da Cruz Penalva, As Lutas pelo Poder em Macau, vol. II, cit., p. 566.596 «Tratado em que se mostra que o Ordinário não pode mostrar obrigar seus súbditos com penas espirituais ou temporais a ouvir missa e pregação em suas Freguesias», de 1622, Elsa Filomena Macedo de Lima da Cruz Penalva, As Lutas pelo Poder em Macau, vol. III, cit., pp. 1426 ‑1438. 597 Carta monitória de frei António do Rosário, OP, governador do bispado da China, de 8 de Abril de 1622, em Macau, Miguel Rodrigues Lourenço, Op. cit., vol. I, p.94.598 Termo de aceitação de conservatória por frei António da Ressurreição, OFM, guardião do convento de S. Francisco de Macau, em representação dos padres da Companhia de Jesus, de 5 de Abril de 1622, em Macau, RAH, Jesuitas, Legajo 21, fl. 493 ‑493v. Existe cópia sete‑centista na Biblioteca da Ajuda, Cód. 49 ‑V ‑5, fls. 413 ‑414v.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 196 22/02/17 12:25
  • 197Não repugna imaginar que a conservatória tenha procurado, por alguma via, minorar os efeitos do diploma publicado em nome da Inqui‑sição, notoriamente orientado para cercear o aparato jurídico dos seus adversários. Pelo contrário, uma objecção à legalidade do documento nesta ocasião (e, por inerência, às competências do próprio comissário do Santo Ofício) parece ‑nos mais difícil de sustentar. Por volta de 1620, frei António do Rosário fora o executor de uma monitória dos inquisidores de Goa para receber da população um rol dos livros que tinham nas suas livrarias pessoais599. Nesta comissão, cujo exacto teor desconhecemos, residiria certamente o substrato necessário para autorizar, em 1622, uma intervenção com estas finalidades. Neste cenário, terá a Companhia de Jesus reconhecido bases com solidez suficiente para, com o juízo da conservatória em pleno funcionamento, não promover a sua contestação: opção táctica aparentemente acertada, porquanto, em Goa, o relatório destes procedimentos era recebido com o favor dos inquisidores, que manifestaram na monção imediata o seu contentamento a frei António do Rosário600.Em 1624, contudo, a emissão de novos monitórios contra tratados manuscritos por iniciativa do mesmo dominicano não teria, na sociedade de Macau, a mesma resposta que tivera dois anos antes. A determinação, anterior a 11 de Agosto, foi contornada ou recusada pelos visados, desig‑nadamente os clérigos Lucas Martins e Manuel de Sousa, responsáveis pelo traslado de uma informação jurídica preparada pelo padre Valentim Car‑valho para ser enviada a Roma, os quais alegaram não ter já em sua posse o documento em causa601. Poucas semanas mais tarde, D. Diogo Valente promulgava um édito em como, sob pena de excomunhão, ninguém obedecesse a frei António do Rosário por comissário do Santo Ofício602.A divergência na receptividade de dois diplomas com o mesmo teor jurídico atesta o desafio aos fundamentos de legitimação da fonte de autoridade. Em Agosto de 1624, o dominicano alega competências sobre a circulação de tratados manuscritos como governador do bispado e como 599 «Relação de algumas couzas que socederão nesta cidade de Macao porto da China desdo anno de 622 athe o prezente de mil seiscentos e vinte e trez», Elsa Filomena Macedo de Lima da Cruz Penalva, A Companhia de Jesus em Macau, vol. II, cit., p. 102.600 Resposta de frei António do Rosário a uma petição do provedor e irmãos da Santa Casa da Misericórdia de Macau, de 3 de Setembro de 1624, em Macau, Loc. cit., p. 160.601 Réplica do provedor e irmãos da Mesa da Santa Casa da Misericórdia a frei António do Rosário, de 9 de Setembro de 1624, em Macau, apud Traslados de documentos reme tidos de Macau à Inquisição de Goa (1623 ‑1625), co piados por ocasião da visitação ao mesmo tribunal para serem enviados ao inquisidor ‑geral, em Fevereiro de 1633, em Goa, Loc. cit., pp. 164 ‑165. 602 Resposta de frei António do Rosário a uma petição do provedor e irmãos da Santa Casa da Misericórdia de Macau, de 3 de Setembro de 1624, em Macau, Loc. cit., pp. 163; «Rellacão do estado em que ficao as couzas nesta cidade de Macao ate esta monsao de 624», Fontes para a História de Macau no Século XVII, cit., p. 299.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 197 22/02/17 12:25
  • 198comissário do Santo Ofício, evocando para ambas as jurisdições alçada sobre a difusão de textos «de mão» 603. Na mesma ocasião, as duas fontes de poder são contestadas pelo bispo do Japão, empossado pelo clero de Macau no governo da diocese, e pela Santa Casa da Misericórdia, numa arguição que distingue visivelmente cada um dos domínios jurídicos e se direcciona para a sua anulação conjunta.Este concerto não era mais que a expressão mais recente de uma estraté‑gia iniciada cerca de um ano antes, talvez em princípios de Julho de 1623, quando se prepara o primeiro sumário de culpas contra frei António do Rosário. O texto, dividido em doze artigos, fora provavelmente elaborado pelo clero de Macau ou pela Companhia de Jesus em seu nome para ser remetido ao arcebispado de Goa. Apesar de não estar datado, o texto revela ser uma reacção directa e não muito distante à prisão, em nome do Santo Ofício, do padre Adriano da Cunha, eleito governador do bispado desde Janeiro de 1623. Significativamente, o sumário desenvolve ‑se a partir desse episódio e da aura de ilegitimidade que o rodeia604, potenciando a gravi‑dade da agressão de modo a vincar a cabal escassez de qualidades humanas na pessoa de frei António do Rosário.Os eventos de 19 de Junho de 1623, quando os padres Adriano da Cunha e Miguel Cabral são detidos em nome do tribunal da fé605, repre‑sentam, quiçá, o primeiro ponto de chegada de um longo período de incompatibilidades e de tensões sociais em Macau que foram tomando forma na acesa disputa pelo governo da diocese da China. A cisão que neste ano de 1623 divide a cidade em duas obediências eclesiásticas está em potência desde, pelo menos, o ano anterior. Então, a efectivação da conservatória apenas não terá atingido pro‑porções mais elevadas devido ao assalto holandês a Macau em Junho de 1622 e à instituição, no mês seguinte, de frei António do Rosário numa capitania colegial para os assuntos de guerra onde o dominicano detinha precedência606. Os eventos de meados do ano interromperam o escalar das 603 Traslado da carta monitória e declaratória de frei António do Rosário, OP, de 11 de Agosto de 1624, em Macau, apud Petição do padre Manuel de Sousa contra o padre frei Antó‑nio do Rosário, OP, gover nador do bispado da China, de 1630, Miguel Rodrigues Lourenço, Op. cit., vol. I, pp. 115 ‑116.604 Culpas de frei António do Rosário no governo do bispado da China [c. Julho de 1623], Loc. cit., fl. 320.605 Ibidem, fl. 320; veja ‑se ainda a «Relação de algumas couzas que socederão nesta cidade de Macao porto da China desdo anno de 622 athe o prezente de mil seiscentos e vinte e trez», Loc. cit., p. 106; Cópia da carta do padre Adriano da Cunha, governador eleito do bispado da China, de 19 de Junho de 1623, in «Declaração das certidões dos processos relativos a Macau no secreto da Inquisição de Goa», Loc. cit., p. 148; Cópia da carta do padre Adriano da Cunha aos inquisidores de Goa, de 25 de Novembro de 1623, em Macau, in «Declaração das certi‑dões dos processos relativos a Macau no secreto da Inquisição de Goa», Loc. cit., pp. 150 ‑152.606 Despacho de Gonçalo Pinto da Fonseca, chanceler do Estado da Índia, a uma petição da cidade de Macau, de 4 de Abril de 1622, em Goa, BA, Cód. 49 ‑V ‑5, fl. 410v.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 198 22/02/17 12:25
  • 199tensões que, a menos de um mês da investida, as forças vivas da cidade tinham manifestado a sua impotência para travar607. O triunfo contra os rivais europeus iniciava então outro ciclo de rivalidade, o da composição histórica do sucesso608, não para consumo interno, mas para divulgação no exterior, designadamente nos círculos de poder de Goa. Pouco depois, com a chegada das embarcações da Índia, recebiam ‑se e publicavam ‑se na Cidade do Nome de Deus, a 30 de Julho, as patentes para a capitania da guerra que conferiam a frei António do Rosário a preeminência no colégio de capitães. O novo estatuto do dominicano, governador do bispado, comissário ou interlocutor habitual do Santo Ofício e capitão da guerra de Macau, desequilibrava fortemente o jogo de forças travado em Macau, em evidente desfavor dos jesuítas. A Companhia, que em 1621 havia mantido uma relação difícil com o Senado da Câmara609, preferiu certamente recompor a sua condição de aliado preferencial da elite mercantil, abstendo ‑se de conduzir a conservatória até às últimas consequências, permitindo à cidade o necessário fôlego para recuperar do ataque. No entanto, o crédito dado em Macau a rumores e notícias não suportados por provisões oficiais sobre a renúncia e morte de D. frei João Pinto e entrega do governo da diocese pelo rei ao bispo do Japão, D. Diogo Valente610, forneceria o pretexto a 607 Certidão da Câmara de Macau ao padre Gabriel de Matos, SJ, visitador da província do Japão e da vice ‑província da China da Companhia de Jesus, de 28 de Maio de 1622, em Macau, RAH, Jesuitas, Legajo 21, fl. 508 ‑508v. Existe cópia setecentista na Biblioteca da Ajuda, Cód. 49 ‑V ‑5, fls. 461 ‑462v.608 Leia ‑se a desconstrução que Elsa Penalva faz dos relatos coetâneos do episódio do assalto a Macau em A Companhia de Jesus em Macau, vol. I, cit., p. 81 e ss.609 Em 1620 ‑1621, a intransigência do visitador da província do Japão e da vice ‑pro‑víncia da China da Companhia de Jesus, o padre Gabriel de Matos, em aceitar o derrube das residências que os jesuítas mantinham na Ilha Verde, exigido pelas autoridades provinciais de Cantão, colocou o instituto religioso e a oligarquia mercantil de Macau em oposição. Importa notar que a questão decorria em simultâneo ao debate sobre a alteração do sen‑tido do eixo comercial entre Macau e Cantão, defendido pela Companhia de Jesus e pelo representante do poder real, o desembargador Gonçalo Mendes Homem, mas tido pelos mercadores da cidade como desfavorável aos seus interesses, o que agudizou o problema. Cf. Jorge Manuel dos Santos Alves, «A «Contenda da Ilha Verde», Primeira Discussão sobre a Legitimidade da Presença Portuguesa em Macau (1621)», Um Porto entre Dois Impérios, cit., p. 148 e ss.; Elsa Filomena Macedo de Lima da Cruz Penalva, A Com panhia de Jesus em Macau, vol. I, cit., p. 184 e ss.; Idem, As Lutas pelo Poder em Macau, vol. II, cit., p. 517; Luís Filipe Barreto, Macau: Poder e Saber, cit., pp. 207 ‑208.610 Leia ‑se o conjunto de certidões apensas, quer aos fundamentos evocados pelo clero de Macau para a eleição de um novo governador para o bispado da China, quer à petição do padre Manuel de Sousa contra frei António do Rosário. Cf. Traslado das cartas e certidões do clero do bispado da China sobre as eleições dos governadores da diocese, de 22 de Dezem‑bro de 1623, em Macau, Elsa Filomena Macedo de Lima da Cruz Penalva, As Lutas pelo Poder em Macau, vol. III, cit., pp. 1343 ‑1354; Traslado das cartas e certidões do clero do bispado da China sobre as eleições dos governadores da diocese, de 12 de Novembro de 1623, em ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 199 22/02/17 12:25
  • 200um novo precipitar dos acontecimentos. A 30 de Janeiro de 1623, o clero diocesano, apoiado juridicamente pela Companhia de Jesus, declara por encerrada a jurisdição de frei António do Rosário, expirada por falecimento do outorgante, depondo o dominicano e procedendo à eleição do padre Adriano da Cunha em seu lugar611.A crermos no testemunho do padre Manuel Fernandes, prioste da Sé, a eleição fora uma manobra que, face à eventualidade da transferência do governo do bispado para D. Diogo Valente, o próprio dominicano inten‑tara provocar em seu benefício, sugerindo aos clérigos que se reunissem para determinar a figura do novo governador612. Gaspar Borges da Fonseca, que fora procurador da Câmara de Macau por volta de 1620, reporta, por seu turno, que o religioso já então procurava na edilidade um grupo de pressão favorável à sua promoção à dignidade episcopal613. Efectivamente, a sua destituição foi de imediato seguida por um conjunto de movimen‑tações destinadas a reter a autoridade ordinária que culminaram com a publicação de interdito sobre a cidade614.Em 1623, no entanto, quer o clero, quer uma parte significativa da oligarquia mercantil de Macau privam frei António do Rosário de uma apreciável base social de apoio: entre os moradores que em Julho subscreveram a determinação do clero em manter o padre Adriano da Cunha na administração da diocese, de acordo com o ouvidor Francisco Cardim Fróis, «sincoenta, e nove são Cidadões, e destes dez servirão de vereadores, e sete de Juizes Ordinarios, sinco de Procuradores da Cidade, e dous de Escrivães da Santa Caza da Mizericordia, e hum de Provedor della»615.É neste contexto de redução do seu campo jurídico e social de apoio, de desrespeito dos mecanismos mais graves de recondução à normalização religiosa, como a excomunhão e o interdito, pelos sectores mais influentes de Macau, que se desencadeia a actividade de frei António do Rosário Macau, apud Petição do padre Manuel de Sousa contra o padre frei António do Rosário, OP, governador do bispado da China, de 1630, Loc. cit., pp. 125 ‑133.611 «Jnformção Do que sucedeo em Macao sobre as eleições dos Governadores de Bis‑pado da China», post. Setembro de 1623, BA, 49 ‑V ‑5, fls. 537 ‑538. Documento publicado em Elsa Filomena Macedo de Lima da Cruz Penalva, As Lutas pelo Poder em Macau, vol. III, cit., pp. 1381‑1402.612 Certidão do padre Manuel Fernandes, prioste da Sé de Macau, de 23 de Janeiro de 1623, em Macau, apud Petição do padre Manuel de Sousa contra o padre frei António do Rosário, OP, gover nador do bispado da China, de 1630, Loc. cit., p. 129.613 Certidão de Gaspar Borges da Fonseca de 26 de Janeiro de 1623, em Macau, apud Petição do padre Manuel de Sousa contra o padre frei António do Rosário, OP, governador do bispado da China, de 1630, Loc. cit., p. 126.614 «Jnformção Do que sucedeo em Macao sobre as eleições dos Governadores de Bispado da China», Loc. cit., fl. 539v.615 Termo de acordo e assento do Clero de Macau, de 3 e 4 de Julho de 1623, e Certidão do Povo de Macau, de 7 de Julho de 1623, Loc. cit., fl. 606.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 200 22/02/17 12:25
  • 201em nome do Santo Ofício. Na comissão inquisitorial, evocava o domi‑nicano uma esfera de procedimentos reservada, dificilmente reproduzida ou passível de ser reclamada (posto que muito limitada nos seus canais de validação executiva) ou contestada (atendendo ao segredo exigido às matérias do tribunal) por outrem. O clero de Macau (ou a Companhia de Jesus em seu nome) reconheceu precisamente, na solução adoptada a partir de Maio pelo governador deposto, a consciência dos limites da sua operacionalidade: (…) disse depois da eleição feita no Reuerendo Padre Adriano da Cunha que elle dito Fr. Antonio por esta via não tinha ja que fazer, mas que lhe fic[au]a o braço de Commissario do Santo Officio pera obrar o que lhe pareçesse ajun‑tando mais que não hauia quem lhe pedisse conta do que fizesse616.Datará de Maio ou Junho a instauração da junta de inquirições no con vento de S. Domingos, formada por religiosos das três ordens mendi‑cantes. O formato não é aleatório, pois responde às exigências formais para a ratificação de testemunhos com valor de prova617. Referindo ‑se a este episódio, os seus detractores dirão que o dominicano «aleuantou tribunal do Santo Officio», convocando diversas pessoas por intermédio de Jácome Francisco de Paiva, familiar da Inquisição que se encontrava em Macau, e submetendo ‑as a um trato humilhante e desonroso618. Sabemos que Fran‑cisco Carvalho Aranha e Sebastião Rebelo foram, na ocasião, chamados a comparecer, sendo cerimoniosamente privados dos seus atributos distintivos (capa, espada e chapéu) e obrigados a permanecer de joelhos em sinal de reconhecimento da autoridade de frei António do Rosário como comissário 616 Culpas de frei António do Rosário no governo do bispado da China [c. Julho de 1623], Loc. cit., fl. 323. 617 Como fizeram, por exemplo, o bispo D. Pedro Martins, SJ, em 1593, e os comissários Andrés Simi, SJ, e Gaspar Luís, SJ, em 1633 e 1642, respectivamente, ao convocarem um ou dois religiosos para se pronunciarem sobre o crédito que deveria ser dado aos testemunhos a que se acharam presentes. A presença de religiosos está também prevista nas mais recentes instruções para processar em final, definidas pelo inquisidor ‑geral em 1621, por parte dos comissários das partes mais remotas do distrito da Inquisição de Goa. No entanto, duvidamos que tenha sido esse o modelo que presidiu à instauração desta «junta», pois não consta que frei António do Rosário tenha recebido uma comissão em conformidade com o disposto por D. Fernão Martins Mascarenhas. Cf. Traslado do processo de Leonor da Fonseca na Inqui‑sição de Goa, de 1594, Loc. cit., pp. 30 ‑32; Traslado do processo do padre João de Matos na Inquisição de Goa, de 1634, Miguel Rodrigues Lourenço, Op. cit., vol. I, pp. 174 ‑179; Autos das inquirições conduzidas pelo padre Gaspar Luís, SJ, comissário do Santo Ofício em Macau, aos padres frei Pedro de São João, OP, e João Pereira Mourato e a D. João Pereira, vereador de Macau, entre 16 e 25 de Janeiro de 1642, ibidem, vol. II, pp. 48 e 50 ‑51.618 Culpas de fr. António do Rosário no governo do bispado da China [c. Julho de 1623], Loc. cit., fl. 323; «Relação de algumas couzas que socederão nesta cidade de Macao porto da China desdo anno de 622 athe o prezente de mil seiscentos e vinte e trez», Loc. cit., p. 101.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 201 22/02/17 12:25
  • 202do Santo Ofício619. Para este efeito, além da legitimidade de que se rodeava por se fazer assistir por elementos das três ordens religiosas, o dominicano beneficiou mais do reconhecimento da sua autoridade como comissário pelo familiar Jácome Francisco de Paiva620. A obediência e a execução de diligências por outro elemento creditado pelo tribunal reforçaram o carácter institucional da agremiação de inquirição, ampliando a sua autoridade não só junto dos convocados, como também dos moradores em geral.Sebastião Rebelo servia nesse ano como vereador da Câmara, cargo que fora ocupado o ano anterior por Francisco Carvalho Aranha. Os dois elementos pertencem, por conseguinte, à elite mercantil com acesso ao governo da cidade621. Ao menos este último testemunhara, em Setembro de 1622, a favor da Companhia de Jesus quanto às desavenças sucedidas no primeiro semestre desse ano com frei António do Rosário622. No abalo que durante os anos de 1623 e 1624 fractura a sociedade de Macau, muitos dos seus influentes cidadãos assumem, juntamente com a Câmara, o seu apoio ao clero diocesano secundado pelos jesuítas623. A crer em informações remetidas a Goa pelo dominicano, é a edilidade municipal que conduz, a título oficial, a concentração de gente armada no adro do convento de S. Domingos, apostada em libertar pela força o seu governador. É, ainda, quem se responsabiliza pelo pagamento da fiança de 2000 cruzados exigida pela sua libertação624 e quem, sem hesitação, reconhece a nova eleição do clero em D. Diogo Valente, a 18 de Julho de 1623625. A aliança entre a oligarquia mercantil de Macau e a Companhia de Jesus é ainda patente na objecção da Santa Casa da Misericórdia aos procedimentos de frei António do Rosário. Valentim Carvalho e o reitor Manuel Lopes são os arquitectos de uma estratégia de defesa dos privilégios da Santa Casa contra as censuras lançadas sobre um conjunto de persona‑gens cuja ligação formal à Misericórdia era, no entender de frei António 619 Cópia da instrução de Francisco Borges de Sousa e João Fernandes de Almeida, inquisi‑dores de Goa, a frei António Serrão, OSA, de 9 de Maio de 1624, em Goa, in «Declaração das certidões dos processos relativos a Macau no secreto da Inquisição de Goa», Loc. cit., p. 147; «Relação de algumas cousas que socederão nesta Cidade de Macao porto da China desdo anno de 622 athe o prezente de mil seiscentos vinte e trez», Loc. cit., p. 108; «Jnformção Do que sucedeo em Macao sobre as eleições dos Governadores de Bispado da China», Loc. cit., fl. 540. 620 Ibidem, fl. 540.621 Para uma proposta de diferenciação tipológica das diferentes hierarquias de elite na cidade de Macau, leia ‑se Elsa Filomena Macedo de Lima da Cruz Penalva, As Lutas pelo Poder em Macau, vol. II, cit., em especial os capítulos 3 e 4, passim.622 Instrumento de testemunhas sobre declarações de fr. António do Rosário contra a Companhia de Jesus, tirado em Outubro de 1622, BA, Cód. 49 ‑V ‑5, fl. 413.623 Cf. Elsa Penalva, As Lutas pelo Poder em Macau, vol. II, cit., pp. 603 ‑604.624 Certidão do padre António de Andrade, SJ, secretário da visitação à Inquisição de Goa, de 26 de Janeiro de 1633, Loc. cit., p. 149.625 Carta do Senado a D. Francisco Mascarenhas, capitão ‑geral da cidade de Macau, de 18 de Julho de 1623, Fontes para a História de Macau no Século XVII, cit., p. 61.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 202 22/02/17 12:25
  • 203do Rosário, questionável. Em Agosto de 1624, o dominicano excomunga sucessivamente os clérigos Manuel de Sousa e Salvador de Barros, António Galvão Godinho e Rodrigo Sanches de Paredes, todos reputados por minis‑tros ou irmãos da Santa Casa pelo seu provedor, uma alegação contestada por frei António do Rosário626. Os dois jesuítas encontram ‑se presentes na reunião onde o caso é discutido, correspondendo à consulto ria que lhes fora solicitada com a apresentação de um parecer sobre a matéria que se converteria, como veremos, na posição oficial da Santa Casa a esse respeito627.O alinhamento entre a oligarquia mercantil de Macau e a Companhia de Jesus foi, certamente, sentido como um problema real por frei António do Rosário. Nas vésperas da prisão do padre Adriano da Cunha, o dominicano procurava, pela via coactiva, recuperar o seu ascendente sobre a população de Macau e fragilizar a ligação da elite mercantil ao instituto jesuíta. A 19 de Junho de 1623, a aparatosa detenção do governador eleito em S. Domin‑gos, executada «com tropel de gente armada da parte do Santo Officio» com o intuito de abalar as alianças da facção contrária pela supressão da sua figura de proa, fora um movimento mal calculado por frei António do Rosário, primeiramente porque o padre Adriano da Cunha estava longe de ser insubstituível, como se veria pela mudança na direcção do governo do bispado no mês seguinte; em segundo lugar, porque forneceu aos seus rivais os elementos necessários para promover a desautorização metódica da sua jurisdição. Efectivamente, a abertura do rol de culpas contra o gover‑nador deposto contém já a estrutura da argumentação que, em 1624, seria utilizada em paralelo pela Santa Casa da Misericórdia e pelo bispo do Japão: Está escomungado. E isto consta, porquanto pós mãos violentas no Padre Adriano da Cunha, E nos Padres Miguel Cabral, E Antonio Mendez, indoos prender, como em effeito prendeo, com tropel de gente armada da parte do santo officio (...); sendo assi que ja ao dito tempo o Padre fr. Antonio não era Gouernador nem tinha commissão do santo offiçio pera os prender628. 626 António Galvão Godinho servia, neste ano, de escrivão da Santa Casa da Miseri‑córdia, estatuto não contrariado por frei António do Rosário. No entanto, às afirmações de como Manuel de Sousa e Rodrigo Sanches de Paredes desempenhavam os ofícios de capelão e mordomo da capela da Santa Casa, retorquiria o dominicano que o primeiro não o era senão do hospital e que a excomunhão com que ligara o segundo precedia o seu acesso ao cargo. Resposta de frei António do Rosário a uma petição do provedor e irmãos da Santa Casa da Misericórdia de Macau, de 3 de Setembro de 1624, em Macau, Loc. cit., p. 161.627 Assento do provedor e irmãos da Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Macau, de 16 de Agosto de 1624 apud Petição do padre Manuel Lopes, SJ, reitor do Colégio da Com‑panhia de Jesus em Macau, de 18 de Setembro de 1624, BA, Cód. 49 ‑V ‑6, fls. 147v ‑150. Documento publicado em Elsa Filomena Macedo de Lima da Cruz Penalva, A Companhia de Jesus em Macau, vol. II, cit., pp. 155 ‑158.628 Culpas de frei António do Rosário no governo do bispado da China [c. Julho de 1623], Loc. cit., fl. 320.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 203 22/02/17 12:25
  • 204O argumento transpunha para o aceso conflito a lição desenvolvida por Sebastião Vieira na sua «Reposta» a respeito do caso de 1605 ‑1606: que as comissões passadas para a execução de instruções específicas não outorga‑vam ao provido outra intendência além das mencionadas nos respectivos documentos.A gravidade e os contornos da ocorrência permitiam à Companhia de Jesus preparar, para cada uma das jurisdições evocadas pelo dominicano, refutações autónomas, ainda que complementares entre si. Para o instituto jesuíta e os seus aliados na controvérsia, as acções de 19 de Junho não só qualificavam frei António como público percussor de clérigos, e como tal alvo da respectiva excomunhão, como representavam a assunção indevida de faculdades inquisitoriais de que não gozava.A validade da primeira acusação e da censura eclesiástica visava acautelar um eventual cenário de rejeição, ao nível do arcebispado, dos fundamentos com que se provocara a mudança no governo episcopal. A licitude desta impli‑caria a cassação do foro ordinário que o dominicano detivera até o momento da sua destituição e, por conseguinte, a anulação das ligações hierárquicas que este mantinha com a clerezia e que autorizaria a prisão do padre Adriano da Cunha. Nos contornos deste episódio, contudo, encontrou a Companhia de Jesus o argumento para prevenir a dubiedade que rodeava a matéria do governo da diocese. Pelos abusos cometidos publicamente contra o governa‑dor eleito durante o seu encarceramento, frei António do Rosário, ainda que no pleno exercício da jurisdição ordinária, incorria na excomunhão contra os que excediam o modo de prender os ministros da Igreja629. Conforme signi‑ficariam o provedor e irmãos da Santa Casa da Misericórdia em 1624, por ter posto «mãos Violentas nos tres clerigos Adriano da Cunha, Miguel Cabral e Antonio Mendes prendendoos afrontosamente com capa do Santo Officio», ficara o dominicano ligado às censuras eclesiásticas previstas para tais crimes, donde estar impedido de exercer qualquer tipo de jurisdição630.A mera evocação deste argumento bastaria para desacreditar quaisquer actos jurídicos, pertencentes a quaisquer foros, perpetrados pelos seus depositários. Contudo, num contexto de divisão do poder espiritual em duas obediências rivais, a implementação das medidas de regulação é directamente proporcio‑nal à solidez da base social de apoio que cada facção detém. Tal como sucedera quase duas décadas antes, as facções em contenda chegavam a um impasse que obrigava a um exercício jurídico de legitimação do qual se esperava, menos um efeito concreto no terreno do que ao nível das devidas instâncias judiciais, onde a activação das redes de solidariedade não será, como veremos, menos importante. Entretanto, a irredutibilidade das partes imprimia ao conflito um ritmo pautado pela retórica de legitimação e de detracção mútuas, por via de uma ampliação da sua área jurisdicional e da redução da contrária.629 Ibidem, fl. 320.630 Réplica do provedor e irmãos da Mesa da Santa Casa da Misericórdia a frei António do Rosário, de 9 de Setembro de 1624, em Macau, Loc. cit., p. 165. ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 204 22/02/17 12:25
  • 205É nesta linha de actuação que se inscreve a monitória de D. Diogo Valente para «que nenhua pesoa fose ao chamado do comissario do Santo Officio porquanto ya ho não era antes ficara deuoluto ao direito comum» sob pena de excomunhão631. Por esta sentença, procurava o prelado significar como a exco‑munhão de que fora alvo anulava qualquer licitude que o dominicano tivesse enquanto delegado da Inquisição, pelo que a jurisdição sobre heresia regres‑sava, por conseguinte, à alçada do ordinário, portanto, ao próprio D. Diogo Valente enquanto governador eleito pelo clero local. A tomada de posição traduzia uma inequívoca afirmação de competência sobre esse domínio face à exclusão de frei António do Rosário da comunhão com o resto da Igreja. Desde o tempo da controvérsia com frei Miguel dos Santos, a Com‑panhia de Jesus soube integrar a evolução das soluções de representação inquisitorial no Estado da Índia, mantendo embora a ideia basilar que o padre Sebastião Vieira sustentara em 1607: que as comissões do Santo Ofício eram limitadas nas faculdades autorizadas aos seus depositários. Em 1624, a Mesa da Santa Casa da Misericórdia, assessorada pela Companhia de Jesus, refere ‑se às «comissões ordinarias» passadas pelo tribunal, o que pressupõe já o reconhecimento de uma modalidade de representação em permanência no território (ou, como um oficial do tribunal se referirá a elas, «comissões perpetuas» ou «indefinitas»632), pela qual os comissários operavam com base num conjunto de instruções. No entanto, o argumento que «as comissões ordinarias do Santo Officio não se estendião a tanto» funda a base pela qual se vaticina que todos os procedimentos que conduzira em 1623 e 1624 haviam sido fundamentalmente ilegítimos633. Mesmo a monitória de 1622, acolhida em Goa por justa e nessa condição divulgada em Macau, apenas seria reconhecida como tal na cidade, «ou porque Vossa Paternidade [frei António] era então prelado desta terra, ou porque terião os senhores jnquisi‑dores mandado a Vossa Paternidade alguma especial comissão pera Recolher os annos atras os liuros defezos»634. Desta forma, a Companhia devolvia o debate ao âmbito das comissões particulares ou «especiais» a que Sebastião Vieira havia circunscrito a legalidade das acções de frei Miguel dos Santos635.631 «Rellacão do estado em que ficao as couzas nesta cidade de Macao ate esta monsao de 624», Loc. cit., p. 299. 632 Testemunho de Mateus Gomes, notário do Santo Ofício de Goa, ante António de Vasconcelos, de 27 de Novembro de 1632, em Goa, in «Excertos de testemunhos dos ofi‑ciais do Santo Ofício de Goa realizados durante a Visitação ao Santo Ofício de Goa», Loc. cit., p. 141.633 Traslado de uma petição do provedor e irmãos da Mesa da Santa Casa da Misericórdia a frei António do Rosário, OP, governador do bispado da China, de 24 de Agosto de 1624, Miguel Rodrigues Lourenço, Op. cit., vol. I, p. 158.634 Réplica do provedor e irmãos da Mesa da Santa Casa da Misericórdia a frei António do Rosário, OP, governador do bispado da China, de 9 de Setembro de 1624, em Macau, Loc. cit., p. 164. 635 Na sua defesa jurídica da conservatória do padre Valentim Carvalho, Vieira opôs, sistematicamente, a ideia de um comissário com uma intendência alargada («comisario asollu‑ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 205 22/02/17 12:25
  • 206Como vimos, desde 1621 que aos comissários da Inquisição de Goa lhes é consentido autuar as confissões dos suspeitos na fé e, em casos manifesta‑mente leves por essa via verificados, interrogá ‑los e processá ‑los em final nas partes mais remotas do distrito, necessitando para esse efeito da assistên cia de três até quatro religiosos636. Do mesmo modo, já em 1606 lhes fora permi‑tido tomar a iniciativa de prisão de pessoas duvidosas «quando ouuer temor de fuga e a proua for bastante para isso principalmente quando ouuer scan‑dalo»637. Durante o mês de Junho de 1623, as acções de frei António do Rosário denotam, formalmente, uma observância literal das prescrições do Santo Ofício relativas aos limites das competências dos seus comissários: inquirições assessoradas, mandatos de prisão, citações para apresentação perante o tribunal. O que, justamente, pretende denunciar a Companhia de Jesus é que a legalidade de todos estes procedimentos pressupõe a atribuição de um documento oficial que especifique tais amplitudes: uma comissão da qual o dominicano, no seu entender, nunca teria beneficiado.Durante o biénio de 1623 ‑1624, a facção afecta a D. Diogo Valente pro curará definir, mediante o confronto de comissões, quais os âmbitos de intervenção eventualmente autorizados ao governador deposto. O cotejo deste género de documentos seria operado pela Câmara de Macau durante as suas negociações para libertar o padre Adriano da Cunha, em Junho de 1623. Tomando como referência a comissão passada ao mesmo bispo do Japão para, na sua diocese, actuar como comissário do Santo Ofício, a edilidade municipal vaticinou a nulidade da prisão do seu governador diocesano638. Método semelhante viria a seguir a Santa Casa da Misericórdia no ano seguinte, solicitando a frei António do Rosário que, seguindo o exemplo do que haviam feito frei Miguel dos Santos em 1604 e D. Diogo Valente em 1619639, quisesse apresentar a comissão particular dos inquisidores de Goa tamente contra quaisquer pessoas») à de um «comisairo neste particullar [dos livros holande‑ses]». Cf. «Reposta do Padre Sebastião Vieira da Companhia de Jesus...», de 25 de Novembro de 1607, em Macau, Loc. cit., pp. 1260 ‑1261.636 Carta de D. Fernão Martins Mascarenhas, inquisidor ‑geral de Portugal, em resposta às dúvidas do promotor do Santo Ofício de Goa, de 5 de Abril de 1621, em Lisboa, Loc. cit., p. 25.637 «Excerto de carta de D. Pedro de Castilho, inquisidor ‑geral de Portugal, aos inquisido‑res de Goa, de 2 de Fevereiro de 1606, em Lisboa», Loc. cit., p. 23.638 Certidão do padre António de Andrade, SJ, secretário da visitação à Inquisição de Goa, de 26 de Janeiro de 1633, em Goa, Loc. cit., pp. 148 ‑149.639 Em paralelo ao encargo de comissário do Santo Ofício no Japão, D. Diogo Valente recebera comissão particular para prender e remeter a Goa Diogo Fernandes Reigoto, cidadão de Macau, por proposições heréticas e escandalosas. A sua prisão foi executada após análise de culpas remetidas à Mesa pelo jesuíta Mateus de Couros. O religioso ocupou o provincia‑lato do Japão entre 1617 e 1621, o que sugere que Diogo Fernandes Reigoto, cujo sumário no Reportorio menciona ter sido irmão da Companhia de Jesus, teria participado em dado momento na carreira que ligava a cidade ao arquipélago nipónico. O português, natural de Barrada de Aguiar (termo de Vila Real), casado com Maria de Siqueira, é mencionado em vários do cumentos como cidadão de Macau. Corresponderá, provavelmente, ao mesmo verea‑dor cujo apelido, nas cópias oitocentistas das actas de vereação da Câmara de Macau, aparece ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 206 22/02/17 12:25
  • 207pela qual se permitia excomungar os seus oficiais640, porquanto nem sequer as ordinárias contemplavam tais faculdades641. A referência é, novamente, as comissões passadas às dignidades episcopais: «nem o senhor Bispo de Malaqua nem o de Japão oje nosso gouernador tem poderes ou comissão dos senhores jnquisidores pera fazerem as couzas que Vossa Paternidade nesta Cidade com capa do Santo Officio fes E vay fazendo»642. grafado como «Resgoto» e assim editado por Telo de Azevedo Gomes, director da primeira série dos Arquivos de Macau (1929 ‑1931). Em Janeiro de 1624, é um dos 77 signatários que delega na Câmara as necessárias competências para negociar com o primeiro capitão ‑geral da cidade, D. Francisco Mascarenhas (1623 ‑1626), o modelo de realização das viagens do Japão e de Manila. Recordemos, com Elsa Penalva, o escalar de tensões a que se assiste durante esse ano em Macau, quando o capitão ‑geral afirma a sua autoridade sobre o provimento e fiscalização das viagens de comércio, em especial a de Manila. A deliberada contradição às instruções do capitão ‑geral pelos oficiais do Governo precipitaria a ruptura e a eclosão de um motim contra D. Francisco Mascarenhas em Outubro. Finalmente, a 30 de Janeiro de 1625, Diogo Reigoto fez «doação, e esmola» de um total de seis «sartas de aljofar» ao colégio da Companhia de Jesus em Macau, a qual entrega se consumou pela pessoa de Inácio da Costa, capitão de um navio que seguiria para Bengala, para que, em nome do Colégio, lá vendesse o aljôfar e investisse como entendesse o retorno. Reigoto viria a abjurar de vehementi a 12 de Julho de 1621, sendo condenado a uma pena de 4000 pardaus. Cf. Livro de termos dos Con‑selhos Gerais do Leal Senado da Câmara de Macau (1630 ‑1685), AHM, Leal Senado, livro 529, fls. 5, 6v, 7v, 8v ‑9 (os fólios citados foram publicados em Arquivos de Macau, dir. de Telo de Azevedo Gomes, 1.ª Série, vol. I, n.º 6, Novembro de 1929, Macau, pp. 301 ‑302; vol. II, n.º 1, Dezembro de 1929, Macau, pp. 3 ‑4; vol. II, n.º 1, Dezembro de 1929, Macau, pp. 5 ‑6; vol. III, n.º 2, Julho de 1930, Macau, pp. 55 ‑56; vol. III, n.º 3, Abril de 1931, Macau, pp. 107 ‑109); Certidão do padre António de Andrade, SJ, secretário da visitação à Inquisição de Goa, a 26 de Janeiro de 1633, em Goa, Loc. cit., p. 149; Reportorio Geral de tres mil oitocen‑tos processos, que sam todos os despachados neste Sancto Officio de Goa, [...] de 1623, Loc. cit., fl. 285; Traslado do acórdão tomado em 29 de Janeiro de 1624 pelo Senado e «Povo» de Macau acerca das despesas com a fortificação e pagamento do presídio, de 30 de abril de 1624, em Macau, Fontes para a História de Macau no Século XVII, cit., pp. 89 ‑92; Cf. Elsa Filomena Macedo de Lima da Cruz Penalva, A Companhia de Jesus em Macau, vol. I, cit., pp. 255 ‑256.640 Petição do provedor e irmãos da Santa Casa da Misericórdia a frei António do Rosário, de 24 de Agosto de 1624, em Macau, Loc. cit., p. 158. 641 Réplica do provedor e irmãos da Mesa da Santa Casa da Misericórdia a frei António do Rosário, de 9 de Setembro de 1624, em Macau, Loc. cit., p. 164. Esta arguição, assinada no dia 24 de Agosto de 1624, encontra ‑se já delineada no parecer do padre Manuel Lopes, SJ, dado na Santa Casa da Misericórdia na semana anterior, a que anteriormente fizemos menção. A 16 de Agosto, o jesuíta afirmara perante o provedor e irmãos da Mesa como «as excomunhões, que o Padre Fr. Antonio do Rozario tinha posto da parte do Santo Officio, se não devião obedecer, pois elle como Commissario Ordinario do Santo Officio não podia excommungar os Ministros desta Santa Caza, nem menos prohibir que tratassem com elles». Assento do provedor e irmãos da Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Macau, de 16 de Agosto de 1624, apud petição do padre Manuel Lopes, SJ, reitor do Colégio da Companhia de Jesus em Macau, de 18 de Setembro de 1624, BA, Cód. 49 ‑V ‑6, fl. 149. Cf. Elsa Filomena Macedo de Lima da Cruz Penalva, Loc. cit., p. 157.642 Réplica do provedor e irmãos da Mesa da Santa Casa da Misericórdia a frei António do Rosário, de 9 de Setembro de 1624, em Macau, Loc. cit., pp. 164 ‑165. ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 207 22/02/17 12:25
  • 208Em 1619, quando D. Diogo Valente se preparava para abandonar Goa, não se antecipavam então os impedimentos que o fariam permanecer em Macau e gerir a partir daí o seu bispado. A comissão que a Inquisição lhe confiara para exercer no Japão obedecia, parcialmente, à estratégia seguida pelo tribunal para a diocese da China: recepção e ratificação de testemu‑nhos, sua remissão a Goa, mas onde a faculdade de absolvição dos cristãos japoneses permaneceria, no entanto, limitada aos apresentados que não requeressem abjuração em pública forma643. A suspeição lançada sobre a comissão alegada por frei António do Rosário não ficaria sem resposta. O dominicano criticaria os próprios fun‑damentos da argumentação, alegando a inexistência de «Regra limitada dos poderes dos Comissarios, porque todo o poder que tem estriba na Vontade dos senhores jnquisidores os quaes cometem seus poderes na forma que lhe pareçe»644. Procuraria, ainda, capitalizar os procedimentos de 1622, sancionados por disposições anteriores do tribunal, defendendo por esta via a sua faculdade para excomungar, face a um novo caso de circulação indevida de tratados manuscritos645. O religioso escudava ‑se na variedade das formas de comissão praticadas no sistema inquisitorial português e, em especial, no Estado da Índia. A dinâmica de alegações e de réplicas que se desenvolve em Macau nestes anos capitaliza fragilidades, não só inerentes a uma estrutura em busca dos modelos de representação mais adequados, como também derivadas da pluralidade interpretativa das normas do direito canónico e do esforço de constituição de uma praxis institucional específica para o Santo Ofício dos reinos e senhorios de Portugal. Em Macau, a discussão é estéril, pois dificilmente teria um efeito consequente sobre os sectores sociais com capacidade de mobilização de grupos e das facções constituídas. A coerência jurídica corresponde a um imperativo mais externo que interno e que se prende com a necessidade de projecção junto dos vários centros de poder arbitral.Em meados da década de 1620, as irregularidades na comunicação entre Goa e Lisboa impediram o tribunal de distrito de actualizar com a devida presteza o inquisidor ‑geral acerca da controvérsia que em Macau tinha envolvido a comissão do Santo Ofício. Nos inícios de 1628, as infor‑mações relativas à matéria que se encontravam disponíveis em Lisboa não deveriam ultrapassar os eventos ocorridos até 1624. Naquele ano, com o Conselho Geral na direcção do Santo Ofício por morte de D. Fernão Martins Mascarenhas, ainda se recomendava aos inquisidores de Goa que 643 Comissão dos inquisidores de Goa ao bispo do Japão, D. Diogo Valente, SJ, de 11 de Maio de 1619, em Goa, Miguel Rodrigues Lourenço, Op. cit., vol. I, p. 93.644 Resposta de frei António do Rosário a uma petição do provedor e irmãos da Santa Casa da Misericórdia de Macau, de 3 de Setembro de 1624, em Macau, Loc. cit., p. 160. 645 Ibidem, pp. 159 ‑160.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 208 22/02/17 12:25
  • 209procurassem inteirar ‑se e remediar a situação646. Por então, contudo, já se encontraria a caminho do Reino a correspondência que recapitulava o que o tribunal pudera apurar e regularizar durante o triénio de 1624 ‑1627. Seria apenas pela carta de 25 de Fevereiro de 1628 que o inquisidor ‑geral viria a ser notificado como, devido ao envolvimento de frei António do Rosário nas inquietações de Macau na qualidade de comissário do Santo Ofício, «por não ficar sem culpa depuzemos do cargo, mandando tirar informação do seu procedimento nelle»647. No que constitui um relatório à máxima entidade decisória do Santo Ofício, o texto veicula inequivocamente um cenário de irregularidade na representação do tribunal e a respectiva intervenção correctiva. Suma‑riando o caso, que provavelmente seguiria para Lisboa em formato mais detalhado em outra informação, os inquisidores facultaram uma descri‑ção que se coaduna substancialmente com o que nos foi possível recolher por outras vias. No entanto, a forma do texto não deixa de chamar a atenção quanto ao que se afasta do teor dos demais documentos que se referem à problemática.Com efeito, os acontecimentos de 1623 significaram, para frei Antó‑nio do Rosário, o encerramento de uma colaboração de vários anos com o Santo Ofício de Goa. Logo em 1624, os inquisidores capacitaram frei António Serrão648, OSA, para, em seu nome, apurar os motivos do excessivo proceder do dominicano e significar ‑lhe o descontentamento da Mesa649. No ano seguinte, o mesmo frei António Serrão foi oficialmente 646 Carta do Conselho Geral do Santo Ofício aos inquisidores de Goa, de 15 de Março de 1628, em Lisboa, ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, maço 32, nº 45.647 Carta de Francisco Borges de Sousa e de João Delgado Figueira, inquisidores de Goa, a D. Fernão Martins Mascarenhas, inquisidor ‑geral de Portugal, de 25 de Fevereiro de 1628, em Goa, António Baião, A Inquisição de Goa, vol. II, cit., p. 640.648 O Manual Eremitico da Congregação da India Oriental faz menção a um António Ser‑rão que adoptou o nome de António de Jesus. Teria entrado para a Congregação a 14 de Feve‑reiro de 1606, professando no ano seguinte, a 15 de Fevereiro. Em data incerta teria rumado a Lisboa, onde veio a ser pregador e confessor, regressando à Ásia em 1624. A tratar ‑se do mesmo religioso com quem se corresponde a Inquisição de Goa em Maio desse ano, haveria que recuar ‑se na data de regresso de frei António Serrão. O agostinho é um dos signatários do termo de composição entre o capitão ‑geral de Macau e a Câmara lavrado a 14 de Outubro de 1624, pelo que teria de se encontrar na Ásia pelo menos desde o ano anterior. Cf. Frei Manuel da Ave Maria, «Manual Eremitico da Congregação da India Oriental dos Eremitas de N. P. S. Agostinho», de 1817, Documentação para a História das Missões do Padroado Português do Oriente. Índia, vol. XI, cit., p. 386; Termo de composição entre o capitão ‑geral de Macau, D. Francisco Mascarenhas, e os oficiais da Câmara, de 14 de Outubro de 1624, em Macau, BA, 49 ‑V ‑6, fl. 152.649 Cópia da instrução de Francisco Borges de Sousa e João Fernandes de Almeida, inquisidores de Goa, a frei António Serrão, OSA, de 9 de Maio de 1624, em Goa, in «Declaração das certidões dos processos relativos a Macau no secreto da Inquisição de Goa», Loc. cit., p. 147.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 209 22/02/17 12:25
  • 210instituído como comissário650, por onde se consumavam em definitivo a alteração da face visível do tribunal em Macau e a operação de destituição, conforme mencionada na carta ao inquisidor ‑geral. Todavia, compulsando em 1633 os livros de registo do cartório da Inquisição de Goa, António de Vasconcelos, enviado por D. Francisco de Castro para conduzir a visita ao tribunal, procurara, em vão, uma carta de comissão que justificasse a assunção do título de comissário do Santo Ofício por frei António do Rosário em Macau entre 1617 e 1622651. A investigação do visitador parece comprovar que, enquanto durou a ausência de D. frei João Pinto da sua diocese — até, portanto, ao final do seu episcopado —, o tribunal optou por limitar a sua interlocução em Macau à recepção de denúncias e seu envio a Goa ou à emissão de comissões particulares652. Tacitamente, o relatório da visitação secundava as alegações dos jesuítas de Macau em detrimento da defesa do dominicano. Paralelamente, o enquadramento institucional aferido por António de Vas‑concelos permite ‑nos constatar, nestes anos, que a apreciação da controvér‑sia na Igreja da China era seguida em termos distintos conforme os canais hierárquicos e de comunicação do Santo Ofício. No eixo Goa ‑Lisboa, a correspondência anual admite o exercício da comissão do Santo Ofício por frei António do Rosário; já o livro da Visita de 1632 ‑1633, conquanto preparado para circular no mesmo contexto hierárquico, revela instruções elaboradas para o canal distrital de comunicação entre Goa e Macau que negam ao governador do bispado o vínculo institucional evocado.Justamente, esta discrepância coloca como central a especificidade das dinâmicas de distrito estabelecidas entre Goa e a Cidade do Nome de Deus. Da correspondência entre D. Fernão Martins Mascarenhas e os seus inquisidores no Estado da Índia, e tendo presente os elementos apurados durante a visita de António de Vasconcelos, fica a ideia de que em Goa se pretende encarecer a intervenção do tribunal e dos seus dirigentes na matéria. Em 1627, a gestão dos acontecimentos pela sede do distrito mere‑cera o reparo do inquisidor ‑geral. Reportando ‑se a um monitório de 8 de Abril de 1624 dirigido aos moradores de Macau em repreensão severa dos conflitos que dividiam a cidade, D. Fernão Martins Mascarenhas apon‑tava a inadequação da iniciativa ao âmbito programático do Santo Ofício, recomendando aos inquisidores que se abstivessem de futuras intromissões 650 Certidão do padre António de Andrade, SJ, secretário da visitação à Inquisição de Goa, de 26 de Janeiro de 1633, Loc. cit., p. 147651 Ibidem, p. 147.652 Ao longo deste estudo demos conta de, pelo menos, três comissões particulares emiti‑das entre 1617 e 1622: a que foi passada no primeiro destes anos a frei António do Rosário, para que este tomasse informação das culpas imputadas a frei Manuel da Rocha e frei Manuel Jaques; a de 1619, confiada a D. Diogo Valente para prender e remeter a Goa Diogo Fernan‑des Reigoto, cidadão de Macau; e a de 1620 ou 1621, cometida novamente a frei António do Rosário para fiscalizar as livrarias particulares em Macau.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 210 22/02/17 12:25
  • 211em matérias do foro ordinário653. A crítica era tanto mais grave quanto fragmentárias haviam sido as informações recebidas pelo inquisidor ‑geral, mercê da perda parcial da correspondência relativa ao ano de 1625 num naufrágio. Neste contexto, a sobrevivência da cópia do monitório remetida de Goa sugeria que a resposta do tribunal fora elaborada mais em função da controvérsia em torno do governo do bispado do que das gravosas acu‑sações que envolviam um dos seus comissários: Os Jnquisidores Appostolicos a heretica prauidade, E apostasia nesta Cidade de Goa, E mais partes do Estado da Jndia Ett.ª fazemos saber aos mora‑dores da Cidade de Macao, E os mais fieis christãos, que nella se acharem, E acharem, que considerando nos quanto importa comprir com a obrigação com a obrigação do cargo, E Offiçio que temos, trabalhamos com toda a uigilançia, E cuidado zelar a casa de Deos soliçitando, lembrando, E amoestando aos fieis christãos a guardar tudo aquilo, que comuem pera bem de nossa santa feè catho‑lica, E augmento da Relligião christãa. E porque a experiencia nos tem mostrado as grandes ruinas, E danos, que na Santa Jgreja, E pouo christão ouue com as dissenções, scismas, E motins, que nella muitas ueses se tem aleuantado contra os Prellados Ecclesasticos, E seus ministros, templos, Jgrejas, E sacramentos, não podemos deixar de chorar com lagrimas de sangue os que de presente uemos nesta Cidade com tão grande escandalo dos fieis christãos654. A carta dos inquisidores de 1628 pretendia justamente reforçar, perante a cúpula do Santo Ofício, a normalização nos procedimentos do tribunal asiático. Nesta, os inquisidores de Goa admitiam proceder fora do seu domínio usual, não em prejuízo do ordinário, como era notado pelo inquisidor ‑geral, mas em satisfação a um pedido formulado pelo mesmo. O tribunal alertava, na ocasião, para os particularismos da presença por‑tuguesa na Ásia, que obrigavam o aparelho do Estado a soluções de arti‑culação que assegurassem a eficácia das disposições superiores de governo: «mormente, Senhor, que na India aonde estamos entre infieis e muitas vezes faltão as forças ordinarias, acudimos e acodem todos os655 que podem operar em bem da Christandade, o que nesse Reino se fizera tambem se se virão em semelhantes necessidades»656.653 Carta de D. Fernão Martins Mascarenhas, inquisidor ‑geral de Portugal, aos inqui‑sidores de Goa, de 31 de Março de 1627, em Lisboa, incluída num conjunto de «Copias de alguas cartas que se escreuerão aos Jnquisidores de Goa», Miguel Rodrigues Lourenço, Op. cit., vol. I, p. 104.654 Monitório dos inquisidores de Goa à cidade de Macau, de 8 de Maio de 1624, em Goa, apud Petição do padre Manuel de Sousa contra o padre frei António do Rosário, OP, gover‑nador do bispado da China, de 1630, Miguel Rodrigues Lourenço, Op. cit., vol. I, p. 122.655 Proposta nossa. Na transcrição de António Baião lê ‑se «ao».656 Carta de Francisco Borges de Sousa e João Delgado Figueira, inquisidores de Goa, a D. Fernão Martins Mascarenhas, inquisidor ‑geral de Portugal, de 25 de Fevereiro de 1628, em Goa, Loc. cit., p. 642.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 211 22/02/17 12:25
  • 212A relativa inocuidade com que, no canal hierárquico e de comunicação de Goa ‑Lisboa, se descrevem as medidas de correcção adoptadas para a Cidade do Nome de Deus na China não transparece na correspondência em circulação no eixo Goa ‑Macau. Em 1624, os moradores de Macau foram censurados por promoverem a divisão no seio da Igreja, pela insu‑bordinação «tão poucos annos hà» contra o governador do bispado, numa clara alusão ao caso de frei Miguel dos Santos: um fenómeno que assumia proporções de maior seriedade, atendendo ao carácter regular que tais episódios começavam a adquirir na cidade657. Fazendo recurso a um léxico que evocava a quebra da unidade eclesial, a admoestação tinha no acto de rebeldia e cisma o seu elemento catalisador, por onde se reconhecia a legitimidade do governo de frei António do Rosário e, implicitamente, as suas acções como comissário do Santo Ofício.Nesse ano, D. frei Sebastião de S. Pedro, OSA, bispo de Cochim, gover‑nador do arcebispado de Goa e futuro primaz das Índias (1624 ‑1629), pronunciou ‑se a favor de frei António do Rosário, ordenando a D. Diogo Valente que abandonasse Macau com destino a Goa. A coordenação entre o governo do arcebispado de Goa e o tribunal do Santo Ofício é patente a vários níveis. A sintonia está presente no uso do próprio léxico no eixo Goa‑‑Macau. Frei Sebastião de S. Pedro, à semelhança dos inquisidores, recorre ao mesmo referente eclesiológico do «cisma» para definir o comportamento dos jesuítas de Macau658. Formalmente, é para responder sobre o seu envol‑vimento numa perturbadora e potencial ameaça de fractura eclesial que o governador do arcebispado convoca a Goa D. Diogo Valente, como bispo do Japão e sufragâneo do metropolitano que representava. A convergência e o entendimento que, em Goa, contrariavam a causa do jesuíta contavam, ainda, com o concurso de um elemento não menos interessado na matéria: frei Jerónimo da Paixão, vigário ‑geral dos dominicanos na Índia que, em carta a D. Francisco Mascarenhas, encarecia o apoio prestado ao seu confrade con‑tra os recentes «erros, aleuantamentos, e Schismas» ocorridos em Macau659.Mas, se frei Sebastião de S. Pedro favorecia, no imediato, frei António do Rosário, afastando do terreno o seu adversário directo, a Mesa do Santo Ofício não deixou de sentir os excessos que o dominicano havia cometido em nome do tribunal. Se o envio do monitório denotava uma convergência de posições das duas instâncias de enquadramento religioso do Estado da Índia, por outro lado a Inquisição via ‑se obrigada a gerir o conjunto das iniciativas que o seu interlocutor habitual em Macau, num 657 Monitório dos inquisidores de Goa aos moradores de Macau, de 8 de Abril de 1624, em Goa, Loc. cit., pp. 122 ‑123.658 Provisão de D. frei Sebastião de S. Pedro, governador do arcebispado de Goa e bispo de Cochim, a D. Francisco Mascarenhas, capitão ‑geral da cidade de Macau, de 1 Maio de 1624, em Goa, Fontes para a História de Macau no Século XVII, cit., p. 135.659 Carta de frei Jerónimo da Paixão, OP, vigário ‑geral de S. Domingos, a D. Francisco Mascarenhas, capitão ‑geral de Macau, de 5 de Maio de 1624, ibidem, p. 140.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 212 22/02/17 12:25
  • 213quadro de competências mínimas e circunscrito à jurisdição ordinária do seu cargo, conduzira. Por esse motivo, embora o monitório não questio‑nasse a legitimidade do padre frei António do António como comissário do Santo Ofício, o tribunal apressou ‑se a confiar as diligências de 1624 a outro religioso. A preferência por frei António Serrão, agostinho como o governador do arcebispado de Goa, não terá sido, seguramente, uma coincidência. Foi, antes, outro reflexo da convergência entre o arcebis‑pado de Goa e o tribunal do Santo Ofício que, por via do monitório e da convocatória de D. Diogo Valente a Goa, impedia aos adversários de frei António do Rosário qualquer margem de contestação. Com efeito, o monitório permitia neutralizar, temporariamente e pela entidade compe‑tente, a argumentação que, fundada na irregularidade dos procedimentos de frei António do Rosário em nome do Santo Ofício, poderia contravir à decisão do arcebispado. A coordenação com a Inquisição permitia ainda ao governador D. frei Sebastião de S. Pedro contrabalançar o efeito de descrédito sobre frei António do Rosário que as medidas do tribunal para a regularização do seu modelo de representação em Macau poderiam produ‑zir junto da população e, especialmente, da facção afecta à Companhia de Jesus. A escolha de um agostinho para exercer a comissão do Santo Ofício, juntamente com a continuidade de frei António no governo da diocese, assegurava, deste modo, a manutenção dos equilíbrios de poder em Macau.A aparente desautorização de frei António do Rosário como interlocu‑tor do Santo Ofício em nada favoreceu as pretensões dos seus opositores face à confirmação, decretada pelo arcebispado e suportada pela Inquisição, do dominicano como governador do bispado da China.Mesmo ainda quanto à apreensão, em Macau, do que fora a reacção do tribunal, fica por provar a efectiva consciência de um desfasamento entre o Santo Ofício e o seu delegado ocasional. A correspondência dos inquisidores de Goa não afecta nenhuma expressão pública de repúdio pelas acções de frei António do Rosário. Pelo contrário, o teor da instru‑ção a frei António Serrão sugere que o exame à conduta do dominicano seria privado e pessoal660. É admissível que a alteração na representação inquisitorial em Macau apenas viesse a ser sentida pelos seus habitantes no segundo semestre de 1625, quando chegaram as provisões que reac‑tivavam o comissariado na cidade, a ser desempenhado por frei António Serrão. Por outro lado, sabemos que a Mesa reagira ao sucedido em Macau tomando a decisão de não voltar a instituir comissários permanentes no território nos anos seguintes661, o que deixa entender que o tribunal admi‑660 A julgar pelo teor da comissão a frei António Serrão: «perguntara Vossa Merce ao Padre Frey Antonio do Rozario Gouernador desse Bispado que rezão teue pera de parte do Santo Officio (...)». Cf. Instrução de Francisco Borges de Sousa e João Fernandes de Almeida, inquisidores de Goa, a frei António Serrão, OSA, de 9 de Maio de 1624, Loc. cit., p. 147. 661 Testemunho de Mateus Gomes, notário do tribunal do Santo Ofício de Goa, ante António de Vasconcelos, de 27 de Novembro de 1632, Loc. cit., p. 141. ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 213 22/02/17 12:25
  • 214tia a possibilidade de o dominicano ter ultrapassado as suas competências. Contudo, em Dezembro de 1624, frei António do Rosário ainda invoca o título de comissário em aparato institucional, ordenando ao familiar do Santo Ofício, Jácome Francisco de Paiva, que notificasse a não menos de 22 pessoas, na sua esmagadora maioria os clérigos que lhe haviam recusado a obediência durante a controvérsia, que se fossem apresentar à Mesa da Inquisição em Goa662. Para os moradores de Macau, a presença do fami‑liar na cidade ao tempo das controvérsias emprestou aos procedimentos de frei António do Rosário uma dimensão institucional acrescida663. Mais expressivo, no entanto, foi que, reconhecendo embora os excessos do domi‑nicano, o tribunal tenha respondido a esta última afirmação de força e de legitimidade institucionais pela instauração de processos a todos os citados que compareceram em Goa.A descoberta dos seus autos no cartório do Santo Ofício pelo visitador António de Vasconcelos em 1632 faz pensar que, em 1624, a população de Macau não reconheceria ainda em frei António Serrão autoridade dele‑gada pelo tribunal, antes terá entendido no monitório dos inquisidores de Goa o alinhamento com o arcebispado e o apadrinhamento da causa do dominicano. Nos anos subsequentes, os círculos jesuítas, que susten‑tavam ainda a arbitrariedade das acções de frei António do Rosário, não notavam qualquer quebra de favor do Santo Ofício para com o religioso. Pelo contrário, em 1627 denunciava ‑se a aliança da jurisdição eclesiástica ordinária na sua máxima expressão regularizadora, a visita pastoral, ao poder delegado do Santo Ofício no cumprimento das suas instruções. De acordo com o testemunho de Pedro Morejón, SJ, reitor do colégio da Companhia de Jesus em Macau (1627 ‑1630), o governador do bispado remetia os confitentes da visita ao comissário do Santo Ofício encarregado de devassar das controvérsias para que denunciassem quanto soubessem 662 Cópia da carta monitória de frei António do Rosário, de 14 de Dezembro de 1624, em Macau, in «Declaração das certidões dos processos relativos a Macau no secreto da Inquisição de Goa», Loc. cit., p. 150.663 Casado e morador em Goa, Jácome Francisco de Paiva terá usado do seu estatuto como familiar para ter lugar numa embarcação que seguia para uma feira de Cantão, apossando ‑se aí de mercadorias sem as pagar aos chineses, quase provocando um incidente nessa cidade. O episódio terá decorrido em 1623, porquanto o notário Mateus Gomes, que dele participou em Mesa de Visitação, refere que os inquisidores João Fernandes de Almeida e Francisco Borges o chamaram para prestar contas do sucedido. Como dissemos, Fernandes de Almeida faleceria em Novembro de 1624, sendo o seu lugar ocupado por João Delgado Figueira. A sua promoção faria, seguindo o testemunho do mesmo Mateus Gomes, com que os excessos de Jácome Francisco de Paiva tivessem ficado por penalizar, vindo mesmo a receber autorização para regressar à China. Cf. Papel sobre os clérigos de Macau, [s.d.] apud Petição do padre Manuel de Sousa contra o padre frei António do Rosário, OP, governador do bispado da China, de 1630, Loc. cit., p. 124; Testemunho de Mateus Gomes, notário do tribunal do Santo Ofício de Goa, ante António de Vasconcelos, de 26 de Novembro de 1632, in «Excertos de testemunhos dos oficiais do Santo Ofício de Goa realizados durante a Visitação ao Santo Ofício de Goa, Loc. cit., p. 141.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 214 22/02/17 12:25
  • 215dos procedimentos do bispo do Japão, entretanto a sofrer um longo des‑terro em Rachol, impedido de regressar a Macau664. Esta articulação era, inclusivamente, sentida em Goa pelo oficialato do Santo Ofício. Mateus Gomes, notário do tribunal, confirmaria, durante a visitação de 1632, que frei António Serrão era «grande amigo do dito Frey Antonio do Rozario, E do mesmo João Delgado»665.Que o agostinho dera execução ao cometido pela Mesa comprova ‑nos a justificação passada por frei António do Rosário a 10 de Outubro de 1625, onde o então governador do bispado se reporta às insolências públicas de desafio à autoridade ordinária por Sebastião Rebelo e Francisco Carva‑lho666. Contudo, a documentação que consultámos não refere quaisquer consequências decorrentes desta inquirição. Sabemos apenas que todos os elementos de Macau processados nos anos imediatos à controvérsia foram citados na carta monitória de frei António do Rosário, com excepção de Luís Monteiro de Morais.Quadro vII — Processados de Macau na sequência das controvérsias de 1623 ‑1624667 668Nome do Processado e Ano do Processo667Culpas668 SentençaAdriano da Cunha[1625 ‑1626/7][Participação nos motins de Macau contra o governador do bispado da China e presença no ferimento de um familiar do Santo Ofício, deixar ‑se andar excomungado por mais de um ano, impediente do ministério do Santo Ofício]Sem informação664 Carta do padre Pedro Morejón, SJ, reitor do Colégio de Macau, a D. Francisco da Gama, vice ‑rei da Índia, de 1 de Dezembro de 1627, em Macau, Miguel Rodrigues Lou‑renço, Op. cit., vol. I, p. 105. O comissário é referido como «Padre Commissario de Santo Agostinho». Não encontrámos nenhum documento que mencione a identidade do agostinho que serviria o cargo neste ano. O Manual Eremitico refere que frei António Serrão morreu em 1626, mas não há registo de outra carta de comissário passada a um agostinho até 1629. Vd. infra, p. 234.665 Testemunho de Mateus Gomes, notário do tribunal do Santo Ofício de Goa, ante António de Vasconcelos, de 26 de Novembro de 1632, Loc. cit., p. 140.666 Carta de frei António do Rosário aos inquisidores de Goa, de 10 de Outubro de 1625, em Macau, apud Petição do padre Manuel de Sousa contra o padre frei António do Rosário, OP, gover nador do bispado da China, de 1630, Loc. cit., pp. 120 ‑121. 667 Datas em parêntesis rectos sugeridas pela documentação, mas não confirmadas.668 Culpas em parêntesis rectos sugeridas pelo contexto, mas não confirmadas pela docu‑mentação.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 215 22/02/17 12:25
  • 216Nome do Processado e Ano do ProcessoCulpas SentençaÂngelo da Serra(1625 ‑1627)Participação nos motins de Macau contra o governador do bispado da China e presença no ferimento de um familiar do Santo Ofício, deixar ‑se andar excomungado por mais de um ano, impediente do ministério do Santo Ofício, falta de veneração numa procissão religiosaAbjuração de levi, seis meses de suspensão de ordens, um ano de degredo para ManilaAntónio Mendes[1625 ‑1626/7][Participação nos motins de Macau contra o governador do bispado da China e presença no ferimento de um familiar do Santo Ofício, deixar ‑se andar excomungado por mais de um ano, impediente do ministério do Santo Ofício]Suspensão de ordens, abjuração de levi, absolvição de excomunhão, degredo e outras penitências espirituaisBaltazar Fernandes669[1625 ‑1626/7][Participação nos motins de Macau contra o governador do bispado da China e presença no ferimento de um familiar do Santo Ofício, deixar ‑se andar excomungado por mais de um ano, impediente do ministério do Santo Ofício]Sem indicação de sentençaDiogo da Nóbrega[1625 ‑1626/7]Participação nos motins de Macau contra o governador do bispado da China e presença no ferimento de um familiar do Santo Ofício, deixar ‑se andar excomungado por mais de um ano, impediente do ministério do Santo OfícioTrês meses de suspensão de ordens, absolvição da excomunhão em que tinha incorrido e que fosse ouvir a sua sentença no convento de Santo Agostinho de Macau669669 Sem comprovação de haver sido efectivamente processado. Sabe‑se que se deslocou a Goa por determinação de frei António do Rosário, OP, e que, de acordo com Mateus Gomes, notário do Santo Ofício de Goa, “tãobem se liurou nesta Jnquizição”. Cf. Testemunho de Mateus Gomes, notário do tribunal do Santo Ofício de Goa, de 4 de Dezembro de 1632, em Goa, ANTT, Livro da Visita da Inquisição de Goa pelo licenciado António de Vasconcelos, de 1632‑1633, 1.ª via, Conselho Geral do Santo Ofício, liv. 185, fl. 57; Certidão do padre António de Andrade, SJ, secretário da visitação à Inquisição de Goa, de 26 de Janeiro de 1633, em Goa, Loc. cit., p. 150.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 216 22/02/17 12:25
  • 217Nome do Processado e Ano do ProcessoCulpas SentençaDiogo Pais(1625 ‑1626)Participação nos motins de Macau contra o governador do bispado da China e presença no ferimento de um familiar do Santo Ofício, deixar ‑se andar excomungado por mais de um ano, impediente do ministério do Santo OfícioTrês meses de suspensão de ordens, pena pecuniária de 30 patacas, que ouvisse a sua sentença no convento de Santo Agostinho de MacauDomingos Gonçalves(1625 ‑1627)Participação nos motins de Macau contra o governador do bispado da China e presença no ferimento de um familiar do Santo Ofício, deixar ‑se andar excomungado por mais de um ano, impediente do ministério do Santo OfícioDois anos de degredo para Manila, pena pecuniária de 100 patacas, suspensão de ordens por um anoLucas Martins(1625 ‑1627)Divulgação de um tratado de mão sobre a eleição do governador do bispado da China e operar a libertação de um preso do Santo OfícioEximido de suspensão e de absolvição de todas as excomunhõesManuel Coelho(1625 ‑1627)Culpas não formalizadas: divulgação de um tratado de mão sobre a eleição dos governadores do bispado da ChinaRepreensão, dois meses de suspensão de ordens, que ouvisse a sua sentença no capítulo do convento de Santo Agostinho de MacauManuel Fernandes(1625 ‑1626)Participação nos motins de Macau contra o governador do bispado da China e presença no ferimento de um familiar do Santo Ofício, impediente do ministério do Santo Ofício, divulgar um tratado de mão sobre a eleição do governador do bispado da ChinaDois meses de suspensão de ordens, absolvição de excomunhão e que ouvisse a sua sentença no convento de Santo Agostinho de MacauManuel Pereira[1625] ‑1627Andar excomungado por mais de um ano, dizer palavras afrontosas, estar presente quando do ferimento de um familiar do Santo Ofício em MacauAbjuração de levi, seis meses de suspensão das ordens, cinquenta patacas para as despesas do Santo Ofício e um ano de degredo para ManilaArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 217 22/02/17 12:25
  • 218Nome do Processado e Ano do ProcessoCulpas SentençaManuel Pires(1625 ‑1626)Culpas não formalizadas [impediente dos mandados apostólicos, por conduta imprópria de um sacerdote durante uma procissão religiosa, participação nos ferimentos de um familiar do Santo Ofício]Abjuração de vehementi, cinco anos de degredo para Manila, três meses de suspensão de ordens, 2000 xerafins de pena pecuniária e que ouvisse a sua sentença na Sé de GoaManuel Rodrigues(1625 ‑1626)Participação nos motins de Macau contra o governador do bispado e presença no ferimento de um familiar do Santo Ofício, deixar ‑se andar excomungado por mais de um ano, impediente do ministério do Santo OfícioTrês meses de suspensão de ordens, pena pecuniária de 20 patacas, que ouvisse a sua sentença no convento de Santo Agostinho de MacauRui Vaz(1625 ‑1626)Participação nos motins de Macau contra o governador do bispado da China e presença no ferimento de um familiar do Santo Ofício, deixar ‑se andar excomungado por mais de um ano, impediente do ministério do Santo OfícioSeis meses de suspensão de ordens, pena pecuniária de 25 patacas, absolvição da excomunhão, que ouvisse a sua sentença no convento de Santo Agostinho de MacauSebastião Álvares[1625 ‑1626/7]Participação nos motins de Macau contra o governador do bispado da China e presença no ferimento de um familiar do Santo Ofício, deixar ‑se andar excomungado por mais de um ano, impediente do ministério do Santo OfícioCondenado em suspensão de ordens durante três meses, pena pecuniária de 60 patacas e que fosse ouvir a sua sentença no convento de Santo Agostinho de Macau, onde seria absolvido de suas culpasLuís Monteiro de Morais(1626 ‑[1627])Participação nos motins de Macau contra o governador do bispado da China, por se fazer oficial do Santo OfícioUm ano de degredo fora de Macau, absolvição da excomunhão em que tinha incorridoO livro da Visita da Inquisição de Goa atesta ‑nos que Luís Monteiro de Morais é casado e morador em Macau, tendo procurado impedir a prisão do padre Adriano da Cunha e participado no cerco e tentativa de assalto ao convento de S. Domingos670. A indicação encontra ‑se num requerimento 670 Cópia do requerimento de João Delgado Figueira, promotor da Inquisição de Goa, sem data (c. Abril de 1624), in «Declaração das certidões dos processos relativos a Macau no secreto da Inquisição de Goa», Loc. cit., p. 149.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 218 22/02/17 12:25
  • 219de João Delgado Figueira não datado e sem despacho, mas ainda na qua‑lidade de promotor, cargo que deixaria nos finais de 1624 para ocupar o de inquisidor. Este documento é de uma invulgar importância para com‑preender as aparentes contradições que caracterizam a posição do Santo Ofício a respeito das inquietações em Macau. A julgar pelos episódios que relata, o texto foi muito provavelmente preparado para constituir a resposta do tribunal às perturbações que envolviam o nome da instituição, em alter‑nativa à atitude mais cautelosa de Francisco Borges de Sousa (1613 ‑1629) e de João Fernandes de Almeida (1614 ‑1624). No seu requerimento, João Delgado Figueira rejeitava liminarmente as alegações da Companhia de Jesus contra as competências de frei António do Rosário, reconhecendo o dominicano como comissário do Santo Ofício capacitado para proceder a prisões, por onde solicitava justiça contra as cabeças dos motins de Macau, entre os quais Luís Monteiro de Morais671.Em 1632, o notário do tribunal, Mateus Gomes, asseverava que o requerimento de João Delgado Figueira tivera despacho favorável dos inquisidores, acabando estes por ordenar a prisão dos «trez ou quatro Cida‑dãos» citados pelo promotor, tendo um deles morrido no cárcere e outro sido condenado em degredo672. Os dois casos mencionados pelo oficial não podem senão corresponder a Luís Monteiro de Morais, que esteve «primeiro prezo por ordem desta meza na dita Cidade»673 de Macau, final‑mente penalizado em desterro, e a Baltazar Fernandes, o único leigo citado na carta monitória de frei António do Rosário. A aceitar as suas declara‑ções, o testemunho do notário permite comprovar que, em 1624, seguira para Macau uma ordem de prisão. Esta instrução poderia ter sido cometida ainda a frei António do Rosário, o que justificaria não só a citação massiva de clérigos em Dezembro desse ano, como também a sua ulterior arguição no tribunal da Inquisição em Goa. No entanto, o testemunho de Mateus Gomes parece indicar que a ordem dos inquisidores incidira sobre indi‑víduos pertencentes a uma categoria social precisa, a dos cidadãos, leigos, em todo o caso, o que não se coaduna com a intimação aos 21 clérigos para rumarem a Goa. Além de que, de acordo com o traslado da instrução ao familiar do Santo Ofício, frei António do Rosário não alega qualquer determinação específica da Mesa nesse sentido, como se esperaria que fizesse, atendendo à tensão social que então dividia a cidade.671 Ibidem, pp. 149 ‑150.672 Testemunho de Mateus Gomes, notário do tribunal do Santo Ofício de Goa, ante António de Vasconcelos, de 26 de Novembro de 1632, em Goa, in «Excertos de testemunhos dos oficiais do Santo Ofício de Goa realizados durante a Visitação ao Santo Ofício de Goa», Loc. cit., p. 140.673 Certidão do padre António de Andrade, SJ, secretário da visitação à Inquisição de Goa, de 29 de Janeiro de 1633, em Goa, in «Declaração das certidões dos processos relativos a Macau no secreto da Inquisição de Goa», Loc. cit., p. 155. O período de prisão em Macau justifica que o processo de Luís Monteiro de Morais tenha sido iniciado um ano depois dos de Baltazar Fernandes e restante clerezia.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 219 22/02/17 12:25
  • 220O processo de Luís Monteiro de Morais refere que este esteve preso em Macau por disposição expressa da Inquisição de Goa, o que implica neces‑sariamente a aceitação do requerimento de João Delgado Figueira, dado que o seu encarceramento só se justifica pelo desafio ao agente creditado do Santo Ofício. O sentido desta prisão corresponde a um desígnio de rea‑bilitação da autoridade de frei António do Rosário enquanto comissário de Macau. Neste contexto, faria sentido confiar ‑se ao dominicano a necessária documentação para o capacitar por executor da prisão de Luís Monteiro de Morais. Pensamos que apenas a demonstração visível e inequívoca da sua ligação ao tribunal permitiria ao governador confirmado do bispado a capacidade de intervenção social necessária para intimar duas dezenas de sacerdotes para abandonarem Macau e se apresentarem ao tribunal do Santo Ofício e ser obedecido.Quando, em 1625, chegam a Goa o bispo do Japão e a clerezia que o apoiara, a facção derrotada não só conta com o desfavor do arcebispado, actor de uma acção judicial não menos rigorosa contra os «revoltosos», como vem encontrar a Inquisição na sua máxima adversidade. Em Novem‑bro de 1624, João Delgado Figueira, dado como um dos arquitectos da legitimação dos procedimentos de frei António do Rosário pelos testemu‑nhos dos oficiais do tribunal, fora promovido a inquisidor por morte de João Fernandes de Almeida e especial provisão real nesse sentido674. Tam‑bém Almeida tinha sido referido como «publico enemigo» da Companhia por dois dos seus religiosos675, o que atesta o período de menor favor que, em meio à grave crise em Macau e apesar da mudança na estrutura direc‑tiva do tribunal, os jesuítas atravessavam na Inquisição. A transferência do debate em torno do governo do bispado da China para Goa afigurava ‑se, então, um desenvolvimento não isento de constrangimentos.A forma da controvérsia de 1623 ‑1624 é a de um conflito jurídico exacerbado por desígnios que se situam para além da criteriosa observância normativa e condicionado na sua resolução por movimentos exteriores à estrutura hierárquica e judicativa em que o problema se inscreve. Em Macau, a controvérsia foi gerada e alimentada por incompatibilidades de índole social decorrentes do processo de acomodação das redes de solidariedade concorrenciais radicadas na cidade. A irrupção das rivalidades locais numa contenda aberta e prolongada desencadeou, nos centros de poder em Goa, Lisboa, Madrid e Roma, a movimentação de grupos de pressão, de agentes com a sensibilidade adequada para operar dentro do sistema de precedências 674 Cf. António Baião, A Inquisição de Goa, vol. I, cit., pp. 288 ‑289 e 311 ‑312.675 Carta do padre João Rodrigues Giram, SJ, ao padre Nuno Mascarenhas, SJ, assistente das províncias de Portugal em Roma, de 10 de Março de 1625, em Macau, ARSI, JapSin 18, fl. 47v; Carta do padre Pedro Morejón, SJ, ao padre Nuno Mascarenhas, SJ, assistente das províncias de Portugal em Roma, de 10 de Novembro de 1625, em Macau, ARSI, JapSin 18, fl. 53v.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 220 22/02/17 12:25
  • 221que regulava o exercício do poder espiritual no mundo católico, de modo a contornar as solidariedades regionais que presidiam à composição das tensões sociorreligiosas no espaço jurídico do Estado da Índia.A imagem da autoridade em Macau é directamente afectada pelas manobras pessoais/informais e institucionais apostadas em perverter ou reforçar os mecanismos hierárquicos da organização eclesiástica, bem como pelas dificuldades de comunicação que se impõem à fluidez do sistema. Os constrangimentos geofísicos e metereológicos estabelecem uma posição prática de vantagem das articulações regionais ou distritais no contexto global do sistema e, portanto, de maior capacidade de regulação efectiva por parte dos centros de poder de menor precedência. A morosidade da correspondência constitui, paralelamente às solidariedades e conveniências de grupo, um dos principais vectores da gestão de conflitos de grande dimensão como aquele a que se assiste em 1623 ‑1624 e que se arrastará por vários anos após a resolução da questão pelo arcebispado. Goa é a mais imediata instância ordenadora do temporal e do espiritual em Macau, pelo que a actualidade e a permanência de certos actores sociais nesta última não reflectem necessariamente a sua capacidade de captação das forças vivas na cidade. Traduzem, antes, o alinhamento de poderes e de influências no centro decisório com tutela directa sobre a grelha insti‑tucional aplicada à cidade. A gestão da comissão do Santo Ofício, caso tão amplamente debatido em Macau durante a controvérsia, não responde menos a estes impulsos e convergências informais de alianças provisórias alicerçadas em conjunturas de interesse mútuo. Nesta matéria, a figura de referência, a julgar pela cor‑respondência jesuítica e pela documentação inquisitorial coetânea, parece ter sido o inquisidor João Fernandes de Almeida e, após a sua morte, João Delgado Figueira. Este último, que na Inquisição de Goa serviu sucessiva‑mente como promotor (1617 ‑1624) e inquisidor676 (1624 ‑1633), assumiu ‑se rapidamente como uma figura nuclear à orgânica do tribunal, conduzindo a reestruturação do cartório de acordo com as disposições do Regimento, labor que lhe valeu o reconhecimento dos seus superiores e do próprio inquisidor‑‑geral677. Destacou ‑se, mais, pela sua participação activa na controvérsia que rodeou o apostolado de Roberto de’ Nobili, SJ, no Madurai, integrando a junta de avaliação comissionada pelo papa para determinar a natureza dos sinais gentílicos que a Companhia de Jesus autorizava aos seus neófitos678. 676 A sua promoção ao cargo de inquisidor ocorre na sequência da morte de João Fernan‑des de Almeida, a quem sucedeu por provisão real. Conforme notou António Baião, já no ano seguinte assinava a carta anual ao lado de Francisco Borges de Sousa. Cf. António Baião, A Inquisição de Goa, vol. I, cit., p. 218; Célia Cristina da Silva Tavares, «Inquisição ao avesso: a trajetória de um inquisidor a partir dos registros da Visitação ao Tribunal de Goa», Topoi, vol. 10, n.º 9, Rio de Janeiro, Julho ‑Dezembro de 2003, p. 21.677 Cf. António Baião, A Inquisição de Goa, vol. I, cit., pp. 215 ‑218.678 Cf. Célia Cristina da Silva Tavares, «Esboço de uma biografia do inquisidor João Del‑gado Figueira», Clio, Nova Série, n.º 9, Lisboa, 2003, pp. 131 ‑132.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 221 22/02/17 12:25
  • 222Contudo, a sua ascensão na carreira inquisitorial não é a única dimen‑são que importa salientar. A haver fundamento nos muitos testemunhos produzidos durante a visita à Inquisição de Goa, João Delgado Figueira terá aproveitado sabiamente a ligação ao tribunal da fé para promover a sua entrada e participação nas redes de comércio que cruzavam o Índico e os mares do Pacífico. Após década e meia de serviço e de experiência em Goa, as ramificações dos seus investimentos tocavam os pontos mais lucrativos do Estado da Índia, fosse o apetecido mercado da China ou as fortalezas ou feitorias de redistribuição de produtos no Norte e no Golfo Pérsico. Em 1632, no decurso da visitação à Inquisição de Goa, o oficialato do tribunal atestou a amplitude das operações comerciais do seu dirigente, suportadas por uma vasta clientela de agentes comerciais e de poderosos contratadores, entre os quais vários cristãos ‑novos a quem oferecia protecção. Nesse ano, o meirinho Luís Cardoso não hesitava em afirmar que «João Delgado he hum dos maes ricos homens desta Cidade, E se diz que tem mais de sincoenta mil pardaos, afora muitas pessas de Estima, E preço»679.A julgar pelo rol de denúncias registadas por António de Vasconcelos, a «fama de tratar de mercancia com grande excesso»680 que se reconhe cia em João Delgado Figueira teria justamente em Macau um nódulo de empreen‑dimento estratégico. A menção ao envio de encomendas de seda e porcelana da China é recorrente nos testemunhos contra o inquisidor e unânime a identificação do seu contacto na cidade, António Galvão Godi nho. Cristão‑‑novo eborense, cidadão de Macau, Godinho conta com pelo menos duas denúncias e uma instrução de culpa entre 1618 e 1623, quando é apontado o seu nome entre os que se opuseram ao padre frei António do Rosário681. Elsa Penalva situa ‑o entre a elite de poder e riqueza de Macau, salientando a regularidade da sua presença entre os oficiais camarários, como eleito ou adjunto, nas décadas de 1630 e 1640682. Recuarão, provavelmente, a 1618, quando no tribunal se preparava a exposição das suas faltas, os inícios da ligação de António Galvão Godinho a João Delgado Figueira, então promotor do Santo Ofício, justamente o oficial responsável pela elaboração desse género de documentos. Figueira cumpria então o seu primeiro ano de estadia em Goa, o que representaria um acesso bastante precoce à hermética e elitista oligarquia mercantil de 679 Testemunho de Luís Cardoso, meirinho do tribunal do Santo Ofício de Goa, ante António de Vasconcelos, de 20 de Dezembro de 1632, em Goa, in «Excertos de testemunhos dos oficiais do Santo Ofício de Goa realizados durante a Visitação ao Santo Ofício de Goa», Loc. cit., p. 142.680 Testemunho de Mateus Gomes, notário do tribunal do Santo Ofício de Goa, de 1 de Dezembro de 1632, em Goa, apud Livro da Visita da Inquisição de Goa pelo licenciado António de Vasconcelos, de 1632 ‑1633, 1.ª via, ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, liv. 185, fl. 50.681 Cf. Certidão do padre Manuel Gaspar na visitação à Inquisição de Goa, de 11 de Janeiro de 1633, em Goa, in «Declaração das certidões dos processos relativos a Macau no secreto da Inquisição de Goa», Loc. cit., pp. 144 ‑145. 682 Cf. Elsa Filomena Macedo de Lima da Cruz Penalva, As Lutas pelo Poder em Macau, vol. II, cit., p. 677.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 222 22/02/17 12:25
  • 223Macau. Aparentemente, os dois homens viriam a desenvolver uma relação de mútuo benefício e de confiança, pois o meirinho da Inquisição repor‑tava saber pelo irmão de Godinho, morto em Ceilão, que João Delgado Figueira era procurador do eborense em Goa683. Esta articulação implicava a circulação e partilha de informações da maior confidencialidade, o que sugere uma proximidade consolidada pela renovação anual dos proveitos e das conveniências para ambos os lados. A captação de um elemento que, pelo menos desde 1621, mostra sinais evidentes de proximidade ao poder local em declarações colectivas684, numa associação que em 1631 ainda mantinha actualidade685, sugere em João Delgado Figueira uma figura de habilidade social na escolha das suas alianças.De acordo com o mesmo oficial que revelara a procuradoria do inqui‑sidor nos negócios de António Galvão Godinho, João Delgado Figueira desempenharia funções análogas para com o outrora capitão ‑mor da via‑gem do Japão, Lopo Sarmento de Carvalho: E disse mais que elle testemunha ouuio a Baltezar da Veiga lapidairo, E a Manoel de Bois seu camarada que o dito João Delgado tinha grande copia de dinheiro de Lopo Sarmento que foy Capitão das viagens de Japão auera oito annos, E que ficara por seu Procurador; E Estando na China lhe mandara ordem para que o dito Jnquizidor Entregasse dez ou doze mil pardaos aos ditos homens para empregarem segundo lhe mandaua o dito Lopo Sarmento; E os mesmos homens disserão que o dito Lopo Sarmento fazia negocios de mercancia do dito João Delgado, E lhe mandaua pessas de valor, E Estima686.Diferentemente de António Galvão Godinho, a chegada de Lopo Sar‑mento de Carvalho a Macau não fora seguida por um acesso ao sistema local de poder e muito menos por um acesso ao tão lucrativo como controlado 683 Testemunho de Luís Cardoso, meirinho do tribunal do Santo Ofício de Goa, ante António de Vasconcelos, de 20 de Dezembro de 1632, em Goa, Loc. cit., p. 142.684 Testemunho de António Godinho ante António Lopes Ribeiro, ouvidor de Macau, de 19 de Janeiro de 1621, em Macau, apud Traslado de um instrumento dado por Francisco Car‑dim Fróis, ouvidor de Macau, em carta testemunhável, de 4 de Outubro de 1621, em Macau, a requerimento de António Oliveira, procurador do Senado, acerca de uma inquirição realizada a 19 de Janeiro do mesmo ano, Fontes para a História de Macau no Século XVII, cit., p. 111.685 Durante o seu testemunho, António de Faria Machado mencionou que, nesse ano, viera da China uma encomenda para João Delgado Figueira pela mão de dois filhos de Antó‑nio Galvão Godinho, um deles seu homónimo. Na ocasião, o inquisidor tomou a seu cargo o alojamento dos jovens enquanto estes não eram recebidos no seminário dos jesuítas em Goa, onde Godinho os enviara a estudar. Cf. Testemunho de António de Faria Machado, inquisi‑dor do tribunal do Santo Ofício de Goa, ante António de Vasconcelos, de 9 de Novembro de 1632, em Goa, in «Excertos de testemunhos dos oficiais do Santo Ofício de Goa realizados durante a Visitação ao Santo Ofício de Goa», Op. cit., p. 137.686 Testemunho de Luís Cardoso, meirinho do tribunal do Santo Ofício de Goa, ante António de Vasconcelos, de 20 de Dezembro de 1632, Loc. cit., p. 142.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 223 22/02/17 12:25
  • 224comércio com Cantão, monopolizado pelo Senado da Câmara desde 1595687. Inversamente, a sua iniciativa e capacidade material de empreen‑dimento afirmaram ‑no enquanto expoente de um conjunto de elementos marginalizados nos modelos de exploração económica mantidos pela elite mercantil688. A correspondência de D. Francisco Mascarenhas, capitão ‑geral de Macau entre 1623 e 1626, dá conta de um descontentamento crescente na cidade acerca da provisão das viagens de comércio. Na sua relação dos eventos de 1624, refere a satisfação que entre o «povo» se recebeu a inter‑dição lançada por si sobre a edilidade para que não provesse as capitanias, «que todo uinha dar as gracas ao forte do benifficio que recebia»689. Lopo Sarmento de Carvalho, soldado tornado empresário comercial, procurou forçar a sua penetração nos círculos de poder em Macau atra‑vés da compra das viagens do Japão de 1617 e de 1621 até 1623 e, mais tarde, do triénio de viagens de Manila de 1630 ‑1632, uma pretensão monopolista que o incompatibilizaria com a Câmara690. Estas manobras coincidiram com o período de maior pressão institucional do Estado da Índia sobre as tradições de auto ‑regulação do território, procurando alargar à cidade propostas de representação do poder real mais consonantes com as demais fortalezas e possessões portuguesas na Ásia691. A ocasião favoreceu o 687 Cf. Luís Filipe Barreto, Macau: Poder e Saber, cit., p. 165.688 Lopo Sarmento de Carvalho comprou um triénio de viagens ao Japão, o que repre‑sentava uma jogada dura e de afirmação de poder económico num período menos favorável da exploração do circuito comercial Macau ‑Nagasaki. Esta estratégia foi complementada pela tentativa de criar laços duradouros na cidade, o que sucedeu pelo casamento do comerciante brigantino com Maria Cerqueira, filha de Jorge Cerqueira, natural de Lamego, e de Maria Pires, nascida em Macau. A união familiar veio a favorecer a associação directa de Sarmento de Carvalho com António Fialho Ferreira, rico português de Sesimbra que, em 1620, casou com a irmã de Maria Cerqueira, Catarina. Ferreira viria a ser, com Gaspar Homem, o parceiro comercial de Sarmento no negócio que este firmaria em Goa (1629) pela exploração das via‑gens do Japão e de Manila, assumindo mais de uma vez a capitania desta última carreira. Um documento de 1628 dá Ferreira como escrivão da Santa Casa da Misericórdia nesse ano, o que atesta alguma capacidade de penetração junto da oligarquia mercantil de Macau. Cf. George Bryan Souza, Op. cit., pp. 57 ‑58; Elsa Filomena Macedo de Lima da Cruz Penalva, A Com‑panhia de Jesus em Macau, vol. I, cit., pp. 253 ‑254; Charles Ralph Boxer, Macau na Época da Restauração, cit., p. 97; Idem, O Grande Navio de Amacau, cit., p. 102; Luís Filipe Barreto, Macau: Poder e Saber, cit., p. 179 e ss.; Elsa Filomena Macedo de Lima da Cruz Penalva, As Lutas pelo Poder em Macau, vol. III, cit., pp. 1045 ‑1046; Averbamento de António Fialho Ferreira, escrivão da Santa Casa da Misericórdia de Macau, de 20 de Julho de 1628, Arquivo Histórico de Macau, Santa Casa da Misericórdia, livro 302, fl. 26.689 «Rellacão do estado em que ficao as couzas nesta cidade de Macao ate esta monsao de 624», Loc. cit., p. 301.690 Cf. Elsa Filomena Macedo de Lima da Cruz Penalva, A Companhia de Jesus em Macau, vol. I, p. 100; Charles Ralph Boxer, O Grande Navio de Amacau, cit., pp. 87 ‑88; George Bryan Souza, Op. cit., p. 58.691 A estratégia comercial de Lopo Sarmento de Carvalho favoreceu uma forte articulação com Goa. Nos inícios dos anos de 1630, as redes de solidariedade em que se inscrevia o ambi‑cioso empresário incluíam não menos que um dos directores da Companhia Portuguesa das ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 224 22/02/17 12:25
  • 225alinhamento de Lopo Sarmento de Carvalho com elementos desafectos às alianças tradicionais que articulavam a elite mercantil com a Companhia de Jesus, notoriamente o governador do bispado, frei António do Rosá‑rio692. Com efeito, é nos círculos dominicanos, pelo punho de frei Álvaro do Rosário, escrivão do juízo eclesiástico, que se compõe a relação que o erige à condição de protagonista da resistência ao assalto holandês a Macau em 1622693. Carvalho, contudo, não se encontrava na cidade ao tempo Índias, Manuel de Morais Supico (1628 ‑1633), e o próprio vice ‑rei D. Miguel de Noronha (1628 ‑1635), que se revelaria de instrumental apoio a Carvalho pelo envio do seu parente, Manuel da Câmara de Noronha, como capitão ‑geral de Macau para fazer valer a execução do contrato de exploração das viagens de Macau e de Manila de 1629. Cf. George Bryan Souza, Op. cit., pp. 59 ‑60; Elsa Filomena Macedo de Lima da Cruz Penalva, A Companhia de Jesus em Macau, vol. I, cit., p. 94 e ss.; Jorge Manuel dos Santos Alves, «Um Tempo de Ajustamento. Macau, o Estado da Índia e os Ming no Primeiro Quartel do Século XVII», cit., p. 108 e ss.692 Na década de 1620, frei António do Rosário terá provavelmente procurado captar o apoio de Lopo Sarmento de Carvalho após os primeiros sinais de oposição da oligarquia mer‑cantil de Macau às suas ambições monopolistas. Esta estratégia implicou, como notou Elsa Penalva, um alinhamento do dominicano com elementos cuja rede de suporte teria em Goa a sua maior solidez e, por conseguinte, com uma maior predisposição à aceitação da «ingerência do poder central em Macau de maneira a defender os seus interesses mercantis e portanto aumentar o seu capital». Ip. v. Elsa Filomena Macedo de Lima da Cruz Penalva, A Companhia de Jesus em Macau, vol. I, cit., p. 100.693 A Breve Rellação da vinda dos Olandezes a Macao e da grande victoria que Loppo Sar‑mento de Carvalho Capitão mor delles alcançou por intercessão da Sanctissima Virgem do Roza‑rio, e do glorioso S. João Baptista, em cujo dia se alcançou, feita pello P.e Fr. Alvaro do Rosario da Ordem de S. Domingos dos Pregadores, que se achou na ditta Batalha foi publicada na sua quase totalidade por Charles Boxer em 1928 e, posteriormente, em 1991, de forma integral a partir de uma versão mais extensa do relato. Na introdução ao documento, o autor britânico admite a possibilidade de um equívoco na atribuição da autoria, indicando a conveniência de se corrigir para frei António do Rosário a responsabilidade pelo relato, pois «não consta de nenhum bibliógrafo ou cronista que tal frade [frei Álvaro do Rosário] então existisse no Oriente». Embora a composição do texto tenha certamente contado com a atenta supervisão do governador do bispado, a identidade do redactor não deve ser posta em causa. Efectiva‑mente, no livro da Visita da Inquisição de Goa é mencionada uma certidão do juízo eclesiás‑tico de Macau passada pelo seu escrivão, de nome Álvaro do Rosário, relativa a uma carta de citação do padre Adriano da Cunha ao governador deposto do bispado datada de 19 de Junho de 1623. Do mesmo modo, Miguel Cabral, clérigo presbítero, apelando à Ouvidoria contra os maus tratos e prisão a que o sujeitara frei António do Rosário, declara que, no convento de S. Domingos, o religioso encarregado de assistir ao seu encarceramento se chamava Álvaro do Rosário. Os dois documentos permitem situar este confrade do reputado governador do bispado nos eventos de 19 de Junho de 1623, quando os padres Adriano da Cunha e Miguel Cabral foram presos em nome do Santo Ofício, ou seja, a poucos dias de se completar um ano desde o ataque holandês que é imputado de relatar. Cf. Charles Ralph Boxer, «Ataque dos Holandeses a Macau em 1622. «Relação» inédita de Fr. Álvaro do Rosário publicada com algumas notas colhidas em fontes inglesas e holandesas», Estudos para a História de Macau. Séculos XVI a XVIII, Lisboa, Fundação Oriente, 1991, p. 70 (edição do documento pp. 95 ‑100); Certidão do padre António de Andrade, SJ, secretário da visitação à Inquisição de Goa, de 26 de Janeiro de 1633, em Goa, Loc. cit., p. 148; Reclamação de Miguel Cabral, ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 225 22/02/17 12:25
  • 226das controvérsias em torno do governo do bispado, pois partira para Goa em 1623 para conduzir directamente a contestação judicial às oposições do Senado ao seu exercício da capitania da viagem do Japão, o que privou frei António do Rosário da assistência do seu aliado.Desde, provavelmente, as controvérsias de 1605 ‑1606 que o domini‑cano constituía a face visível da oposição da Ordem dos Pregadores aos jesuítas em Macau, tendo apoiado frei Miguel dos Santos com a elaboração de uma tratadística em sua defesa, como referimos694. Durante o episco‑pado de D. frei João Pinto, manteve, com certeza, o protagonismo entre os confrades de S. Domingos e terá assegurado uma influência assinalável junto do bispo como seu vigário ‑geral, posto que recaiu nele o governo da diocese após a partida do bispo e a renúncia do primeiro provido, o padre Adriano da Cunha695. Frei António do Rosário assegurava uma posição de preeminência espiritual e social em Macau num momento em que as ordens mendicantes, e em especial a dominicana, retomavam a ofensiva literária e ideológica contra a Companhia de Jesus como resposta à expul‑são de todos os missionários do Japão decretada pelo xogunato. Nos anos subsequentes, a degradação das condições de missionação no arquipélago nipónico fez recrudescer o debate e a crítica alargada às estrutu‑ras de enquadramento diocesano e de missão. João Paulo Oliveira e Costa denota, após a divisão entre o clero de Nagasaki na sequência da morte de D. Luís Cerqueira (1614), sinais imediatos da vontade mendicante em atrair o Japão para a esfera do arcebispado de Manila. Ao seu titular, deram os religiosos do Patronato conta dos motivos por que participaram na destitui‑ção de Valentim Carvalho, eleito pelo clero de Nagasaki para o governo do bispado, desafiando deste modo a jurisdição do arcebispo de Goa sobre a diocese nipónica, em evidente favor do seu homólogo nas Filipinas696. Sensivelmente durante o mesmo período, também sobre o bispado da China se registavam correntes favoráveis a uma mudança. Em 1613, a Madrid colocava ‑se a hipótese da extinção da diocese697. A proposta não seria, de todo, alheia ao clima de tensão gerado pelos desencontros entre o bispo da China e a oligarquia mercantil da cidade. Rejeitada então pelo clérigo presbítero, na Ouvidoria de Macau, de 30 de Junho de 1623, apud Traslados de docu‑mentos remetidos de Macau à Inquisição de Goa (1623 ‑1625), co piados por ocasião da visi‑tação ao mesmo tribunal para serem enviados ao inquisidor ‑geral, em Fevereiro de 1633, em Goa, Loc. cit., p. 168. Para uma análise da «Rellação» e do seu confronto com outros relatos do episódio elaborados nos círculos da Companhia de Jesus, leia ‑se Elsa Filomena Macedo de Lima da Cruz Penalva, A Com panhia de Jesus em Macau, vol. I, cit., pp. 81 ‑90.694 Vd. supra, p. 182.695 «Jnformção Do que sucedeo em Macao sobre as eleições dos Governadores de Bispado da China», post. Setembro de 1623, Loc. cit., fl. 535v.696 Cf. João Paulo Oliveira e Costa, O Cristianismo no Japão e o Episcopado de D. Luís Cerqueira, vol. II, cit., p. 792. 697 Cf. Elsa Filomena Macedo de Lima da Cruz Penalva, As Lutas pelo Poder em Macau, vol. II, cit., p. 559.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 226 22/02/17 12:25
  • 227aparelho consultivo de Filipe III698, a questão voltaria a colocar ‑se após a chegada, à Índia, dos rumores que davam a diocese por vaga699. Pouco depois, o arrastar da disputa pelo governo do bispado entre jesuítas e domi‑nicanos, que de Macau transitara para os palcos políticos de Goa, Lisboa, Madrid e Roma, motivaria o vice ‑rei D. Francisco da Gama (1622 ‑1628) a aventar sucessivamente, em 1625 e 1626, a anexação da diocese da China à de Malaca700. O vice ‑rei retomava propostas antigas, pois já o bispo de Malaca, D. João Ribeiro Gaio, se mostrara francamente contrário à existên‑cia da diocese da China, desmembrada da sua própria diocese em 1576701. A concretizar ‑se, a Companhia de Jesus perderia um dispositivo de peso na protecção das suas missões na Ásia Oriental, beneficiando em grande medida os adeptos de uma reorganização das estruturas eclesiásticas na região. A extin ção da sede episcopal em Macau não só potenciaria o argumento da absorção da diocese nipónica pelo arcebispado de Manila — regularmente ocupada por dominicanos e agostinhos —, como transferiria o centro da gestão do apostolado da China para uma fortaleza (Malaca), não só distante das missões no Império do Meio, mas onde o enraizamento e ascendentes sociais de que os jesuítas gozavam não tinham paralelo com Macau. Na Europa, a apreciação da matéria coincidia com a presença de frei Diego Collado, OP, na Corte espanhola e na Cúria romana como pro cura‑dor da Província do Santo Rosário, onde liderou a oposição mendicante às pretensões da Companhia de Jesus em retomar o exclusivo da missionação no arquipélago702. Paralelamente, dentro da Ordem, Collado envidava todos 698 «Y encuanto a estinguir el obispado de la China, o se a de fundar en defetos personales del que de presente es obispo o en no tener con gerar sustentacion. Si el obispo tiene faltas personales no debe pagarlas la dignidade; i si esta no tiene lo que a menester muy Justo es que V. Mag.t se lo mande dar y que no permita quen su tienpo se aga cosa por donde parezca que buelbe atras las raiçes que ba echando el ebangelio sino que florezca i frutifican [sic]». Parecer de Diego de Silva y Mendoza, conde de Salinas y Ribadeo e duque de Francavilla, sobre uma consulta do Conselho de Portugal, de 5 de Março de 1613, em Madrid, AGI, Filipinas 4, N. 7, 7. Documento não foliado, pp. [2 ‑3].699 Certidão de João Álvares Pereira, morador em Negapatão, de 15 de Julho de 1623, em Macau, apud Petição do padre Manuel de Sousa contra o padre frei António do Rosário, OP, gover nador do bispado da China, de 1630, Loc. cit., p. 130; Cf. Elsa Filomena Macedo de Lima da Cruz Penalva, As Lutas pelo Poder em Macau, vol. II, cit., p. 560.700 Idem, ibidem, pp. 560 ‑561.701 Cf. Carta de D. João Ribeiro Gaio, bispo de Malaca, a Filipe II, de 4 de Fevereiro de 1583, de Malaca, in F. Félix Lopes, «Os Franciscanos no Oriente Português de 1584 a 1590», Studia, n.º 9, Lisboa, Janeiro de 1962, p. 129. Leia ‑se mais, a este respeito, Kevin Soares, Os Bis‑pos de Macau (1576 ‑1782). Dissertação de Mestrado em História Moderna apresentada à Facul‑dade de Letras da Universidade de Coimbra, [Coimbra], 2015. Texto policopiado, pp. 62 ‑63.702 Frei Diego Collado foi autor ou procurador de vários memoriais apresentados a Filipe IV (1621 ‑1665) e Urbano VIII (1623 ‑1644), alguns dos quais foram transcritos por Elsa Penalva em As Lutas pelo Poder em Macau, vol. IV, cit., pp. 1577 ‑1642. Cf. ainda João Paulo Oliveira e Costa, «A rivalidade luso ‑espanhola no Extremo Oriente e a querela missionológica no Japão», cit., pp. 508 ‑510.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 227 22/02/17 12:25
  • 228os esforços para capitalizar as notícias que relatavam a expansão das missões dominicanas para a Formosa (Taiwan). Em 1626, os seus confrades da Província das Filipinas tinham fundado um convento e igreja devotados a Todos os Santos na fortificação de San Salvador (Nordeste de Taiwan), na sequência de uma expedição de conquista de que os dominicanos se tinham revelado vincados entusiastas e promotores703. Reconhecendo o potencial inerente a estes desenvolvimentos, frei Diego Collado procurou levar a cabo o que um seu confrade novecentista, frei Pablo Fernández, classifica como «una idea que le había causado obsesión por largo tiempo, o sea, la funda‑ción, en el seno de la Provincia del Santísimo Rosario, de una congregación independiente, que tuviera por objeto la evangelización de las tierras del Japón, China y Formosa»704. Ulteriormente, dissensões entre os dominicanos da Província no momento da recepção das patentes que instituíam a congregação de San Pablo, dita jocosamente de «los Barbones», ou «Barbados», como surge mencionada em 1642 por um clérigo de Macau705, vieram a invalidar o projecto. No entanto, o caso espelha o recrudescimento dos movimentos de oposição e de alternativa às províncias jesuíticas do Japão e da China e às suas bases sociais e institucionais de apoio. Três anos depois de ter abandonado Macau para se justificar perante o arcebispado de Goa pela usurpação que promovera no governo da diocese da China, D. Diogo Valente, SJ, manifestava ‑se agravado pelos inquisidores, dos quais «não tenho que esperar, porque em tudo me hãode encontrar, e a todas as ordens que desse Reino uierem em meu fauor hãode por embargos»706. O bispo do Japão referia ‑se, muito concretamente, à provisão passada direc‑tamente pelo inquisidor ‑geral D. Fernão Martins Mascarenhas em 1626 para o prelado exercer a comissão do Santo Ofício em Macau. A decisão reflectia a eficácia das movimentações dos jesuítas de Lisboa junto dos organismos consultivos e governativos do Reino de Portugal, precisamente quando, de Madrid, baixava uma consulta preparada com base nas informações adversas de D. frei Sebastião de S. Pedro para ser apreciada pela junta de governo composta pelos condes de Basto e de Portalegre. A escassos meses da par‑703 Cf. José Eugenio Borao Mateo, The Catholic Dominican Missionaries in Taiwan (1626‑‑1642), p. 107. Disponível em http://homepage.ntu.edu.tw/~borao/2Profesores/6.%20misioneros.pdf. Data de consulta: 10 de Julho de 2007.704 Ip. v. Frei Pablo Fernández, OP, Op. cit., p. 67.705 Testemunho de Domingos Borges, clérigo presbítero, de 6 de Setembro de 1642, apud Inquirições pelo padre Gaspar do Amaral, SJ, comissário do Santo Ofício de Macau, de 23 de Agosto a 6 de Setembro de 1642, em Macau, ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, maço 35. Documento não numerado nem foliado. 706 Cópia de carta de D. Diogo Valente, SJ, bispo do Japão, ao padre António Freire, SJ, procurador das províncias da Companhia de Jesus na Índia Oriental, de 19 de Novembro de 1627, em Rachol, ARSI, JapSin 21, fl. 333v. Vd. Documento n.º 3, p. 310.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 228 22/02/17 12:25
  • 229tida das naus para a Índia, a acção concertada da Companhia lograra fazer aprovar um requerimento de contestação à consulta, por irregular e parcial, e travar uma deliberação pelo colégio de governadores, que se viu na obrigação de submeter a matéria à Mesa da Consciência e Ordens707. Em Março de 1626, noticiava ‑se que o parecer do tribunal régio deveria ser favorável ao bispo do Japão. No mesmo período, as operações jesuítas teriam ainda con‑seguido o favor da cúpula inquisitorial, posto que já em Fevereiro declarara o inquisidor ‑geral ser sua intenção «crear, instituir, e fazer, como de feito pela prezente auctoritate Apostolica, o creamos, instituimos, e fazemos a elle [D. Diogo Valente], e em sua ausencia ao Reytor, que hora he, e pelo tempo em diante for do collegio da Companhia da dita Cidade de Macao commissario do Santo Officio da Jnquizição»708.O teor do documento não oferecia dúvidas quanto à sua intenciona‑lidade. Longe de dispor o modelo de representação a vigorar em Macau e os limites das faculdades delegadas, formalidade mais própria de uma carta de comissão (motivo por que reservava tais particulares ao critério do tribunal distrital), a provisão de D. Fernão Martins Mascarenhas respondia directamente às controvérsias recentes na cidade, estabelecendo não só o depositário da comissão, mas antes o grupo de depositários que o deveria substituir em caso de impedimento. A manutenção do ofício pelo reitorado do colégio de Macau reforçava a posição da Companhia de Jesus na cidade, em manifesta desautorização do seu rival. Decisão institucional, a provisão de 1626 preparava uma inversão dos detentores dos poderes formais em Macau, em detrimento da regulação concertada em Goa entre o arcebispado e os inquisidores. Contudo, na carta anual de 1628, estes reportavam não poder executar a determinação devido à excomunhão em que incorria o bispo do Japão por usurpador da jurisdição eclesiástica, censura fulminada pelo arcebispo de Goa e supor‑tada pela maioria dos pareceres de uma junta de letrados709. Goa revelava ‑se um espaço não menos regulador que Lisboa ou Madrid, onde as alianças sociais foram determinantes para a implementação (ou para o bloqueio) das decisões tomadas ao nível das cortes ibéricas.O ano de 1625 em Goa proporciona, neste sentido, um cenário rico em encruzilhadas sociais. No diferendo que opunha D. Diogo Valente a D. frei Sebastião de S. Pedro, nem o apoio a frei António do Rosário no seio da Congregação da Índia Oriental foi seguro, nem evidente foi o concurso dos protagonistas que contribuíram para que, em 1626, um dos 707 «Relação do que ha passado com o Bispo de Japão», de 13 de Março de 1626, em Lisboa, BA, Cód. 49 ‑V ‑6, fl. 247v.708 Provisão de comissário do Santo Ofício ao bispo do Japão, D. Diogo Valente, SJ, por D. Fernão Martins Mascarenhas, inquisidor ‑geral de Portugal, de 11 de Fevereiro de 1626, em Lisboa, Miguel Rodrigues Lourenço, Op. cit., vol. I, p. 98.709 Carta de Francisco Borges de Sousa e João Delgado Figueira, inquisidores de Goa, a D. Fernão Martins Mascarenhas, inquisidor ‑geral de Portugal, de 25 de Fevereiro de 1628, Loc. cit., p. 642.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 229 22/02/17 12:25
  • 230dominicanos se permitisse declarar, não sem sobrançaria, que o bispo do Japão «nesta Jlha estâ quazi sepultado, e poucos sabem delle»710.O cerne do debate centrou ‑se na polémica excomunhão fulminada contra D. Diogo Valente pelo arcebispo de Goa por usurpação da jurisdi‑ção eclesiástica. A julgar pela carta dos inquisidores a D. Fernão Martins Mascarenhas em 1628, o caso do prelado do Japão encontrara em Goa um cenário particularmente adverso, onde a própria Companhia de Jesus se mostrava incapaz de atingir um consenso, favorecendo o provincial da Índia o direito de D. Diogo Valente «contra o parecer de todos os letrados, e ainda contra o parecer dos mais doutos da Companhia que tambem tinhão o dito Bispo por escomungado»711.A carta dos inquisidores transmite a noção de um entendimento jurí‑dico fundamentalmente consensual e definido sobre o estatuto do jesuíta. Omite, contudo, todos os constrangimentos inerentes ao percurso de afe‑rição que, entre 1625 e 1627, oscila entre a dúvida e a validade da censura imposta. 1625, quando chegam a Goa o governador eleito e os fautores da eleição, foi um ano crucial para o desenvolvimento da matéria, não tanto pela possibilidade de interlocução directa que se proporciona entre a instân‑cia judicativa e os incriminados, mas pela exigência de exposição oficial aos centros políticos da Europa que esse momento impunha. Para a dinâmica de pressões que se avizinhavam na corte de Madrid e na Cúria romana não pesa apenas o parecer do arcebispo, importa captar também o parecer favorável dos órgãos de governo invariavelmente arrastados para o debate. Paralelamente, e não menos significativo, o encarceramento de um número tão elevado de indivíduos representava uma perturbação potencial das solida‑riedades sociais. A dispersão dos laços de parentesco e de conveniência por todo o Estado da Índia dificultava que uma operação de larga escala como a que se verificava em Macau nos finais de 1624 não se repercutisse em outros extremos da rede. Efectivamente, um dos clérigos remetidos para Goa, Diogo Rebelo, era sobrinho de Paulo Rebelo, ouvidor ‑geral do Crime. Ao sacerdote não veio a ser formalizada qualquer acusação na Inquisição de Goa, mercê da amizade entre Paulo Rebelo e João Delgado Figueira, atestada em Mesa de Visitação pelo oficialato do tribunal712. Contudo, a falta de consideração evidenciada por frei António do Rosário, ao não atender aos pedidos de tran‑sigência com o seu sobrinho, desagradou fortemente o ouvidor ‑geral, desesta‑bilizando momentaneamente em Goa a estrutura social de apoio do arcebispo.710 Carta de frei Raimundo de Almeida, OP, a Manuel Álvares, em Macau, de 1 de Maio de 1626, em Goa, Miguel Rodrigues Lourenço, Op. cit., vol. I, p. 102.711 Carta de Francisco Borges de Sousa e João Delgado Figueira, inquisidores de Goa, a D. Fernão Martins Mascarenhas, inquisidor ‑geral de Portugal, de 25 de Fevereiro de 1628, Loc. cit., p. 643.712 Testemunho de Mateus Gomes, notário do tribunal do Santo Ofício de Goa, ante António de Vasconcelos, de 24 de Novembro de 1632, em Goa, in «Excertos de testemunhos dos oficiais do Santo Ofício de Goa realizados durante a Visitação ao Santo Ofício de Goa», Loc. cit., p. 139. ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 230 22/02/17 12:25
  • 231A divulgação do seu descontentamento motivou, na cidade, uma dis‑puta pelo favor e parecer de Paulo Rebelo na matéria das controvérsias. Nas vésperas da apreciação da questão no tribunal da Relação de Goa, o vice‑‑rei, partidário de retirar o governo do bispado da China ao dominicano, e frei Raimundo de Almeida, OP, em nome do arcebispo de Goa, prota‑gonizaram uma correspondência próxima com o oficial régio, mantendo um jogo de pressões ulteriormente favorável aos Pregadores713.O mesmo frei Raimundo de Almeida dá conta de uma aproximação semelhante de frei Sebastião de S. Pedro ao chanceler do Estado da Índia e ao juiz dos feitos d’el ‑Rei, «que o he competente, quando os subditos pelas forças dos Prelados Superiores recorrem a Sua Magestade», do que resultou que a Relação de Goa se limitasse a uma admoestação leve ao governador do bispado714. Com esta decisão, a defesa de D. Diogo Valente perdia o amparo da justiça régia, cujo oficialato constatou de imediato a convergência dos poderes espirituais de Goa — o arcebispado e o Santo Ofício —, que logo em 1625 iniciam o julgamento simultâneo dos clérigos de Macau nos respectivos tribunais.A solidez desta aproximação, complementada com insinuações de exco‑munhão por parte de D. frei Sebastião de S. Pedro, fragilizou a viabilidade da Relação de Goa como alternativa judicial ao arcebispado, obrigando os procuradores do bispo do Japão a transferir os esforços decisivos pelo triunfo da sua causa para Lisboa, Madrid e Roma. O concurso da Inqui‑sição e a eficácia dos movimentos da rede de influências do arcebispo lograram, durante o ano de 1625, superar as contrariedades que os excessos de frei António do Rosário tinham provocado. Por ocasião da partida das embarcações para a China, entre os dominicanos grassava o descontenta‑mento pelo menoscabo do governador episcopal face aos liames de conve‑niência mantidos pela Ordem em Goa. A falta de tacto social evidenciada pela desconsideração de todas as cartas de recomendação remetidas a frei António do Rosário, inclusivamente pelo próprio arcebispo, preocupava quem, no centro do poder político e espiritual do Estado da Índia, procu‑rava contemporizar com todas as irregularidades dos seus procedimentos.Frei António do Rosário parecia agir em detrimento das solidariedades de grupo, o que traduzia, na prática, a preferência pela consolidação de uma imagem de força em Macau contra as eventuais tensões ou incómo‑dos que a sua atitude poderia provocar em Goa. Talvez por esse motivo tenha o dominicano procurado captar cedo a benevolência de João Del‑gado Figueira. Isto mesmo nos é sugerido em três testemunhos prestados durante a visitação de António de Vasconcelos, unânimes em notar a coincidência entre as controvérsias de Macau e o envio de uma encomenda 713 Carta de frei Raimundo de Almeida, OP, a Manuel Álvares, em Macau, de 1 de Maio de 1626, em Goa, Loc. cit., pp. 100 ‑101.714 Ibidem, p. 101.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 231 22/02/17 12:25
  • 232de vários pães715 de ouro no valor de três mil pardaus pelo dominicano a João Delgado Figueira. No entender dos oficiais, residiria nesta iniciativa o motivo por que não fora castigado frei António do Rosário716.O teor das declarações não permite averiguar a anterioridade dos con‑tactos entre o inquisidor e o governador confirmado da diocese da China, embora as testemunhas pareçam situar no envio das peitas o acontecimento que funda a tomada de posição de João Delgado Figueira em toda a ques‑tão. Efectivamente, ao longo da estadia de D. Diogo Valente na Índia, o inquisidor denunciaria a sua afinidade com a rede alicerçada em torno de D. frei Sebastião de S. Pedro. Expressão imediata desta articulação cons‑tituiu a instrução judicial dos clérigos de Macau no Santo Ofício, cujas sessões ultrapassaram em mais de um ano a data de sentença do ordinário, pronunciada a 27 de Novembro de 1625. A demora do seu despacho afirmava, perante a sociedade e os pode‑res de Goa, o posicionamento inequívoco da Inquisição na contenda e a condenação tácita do bispo do Japão pelo tribunal da fé. A sentença do arcebispo contra os clérigos proporcionava ao Santo Ofício uma base legal supletiva para processar quem apoiara a eleição do bispo do Japão, ao mesmo tempo que o prosseguimento das suas causas no tribunal da fé reforçava a posição de D. frei Sebastião de S. Pedro. A formalização de cul‑pas contra os agentes da eleição conferia solidez às censuras que reputavam D. Diogo Valente de usurpador da jurisdição eclesiástica. É a partir deste panorama que se compreende a desautorização simbólica imposta ao pre‑lado no ano seguinte: em Abril de 1626, os inquisidores passavam ao padre André Palmeiro, SJ, visitador da província do Japão e da vice ‑província da China da Companhia de Jesus (1626 ‑1635), uma carta de comissão para absolver os cristãos japoneses no foro interior da consciência, no Japão ou onde os encontrar, ou cometer a alguém essa faculdade717.A limitação da comissão aos naturais do arquipélago, comparativamente à que D. Diogo Valente recebera em 1619, não oferece motivo de admi‑ração, posto que desde 1623 que o governo nipónico proibia a residência dos portugueses nas ilhas. O que merece ser notado é a substituição de D. Diogo Valente enquanto depositário da comissão inquisitorial relativa 715 Lingotes de ouro ou prata fundidos, neste caso de ouro. Cf. Charles Ralph Boxer, O Grande Navio de Amacau, cit., p. 317.716 Testemunho de António de Faria Machado, inquisidor do tribunal do Santo Ofício de Goa, ante António de Vasconcelos, de 10 de Novembro de 1632; testemunho de Mateus Gomes, notário do tribunal do Santo Ofício de Goa, ante António de Vasconcelos, de 26 de Novembro de 1632; testemunho de Luís Cardoso, meirinho do tribunal do Santo Ofício de Goa, ante António de Vasconcelos, de 22 de Dezembro de 1632, in «Excertos de testemunhos dos oficiais do Santo Ofício de Goa realizados durante a Visitação ao Santo Ofício de Goa», Loc. cit., pp. 138, 140 e 143. 717 Comissão dos inquisidores de Goa ao padre André Palmeiro, SJ, visitador da província do Japão e da vice ‑província da China da Companhia de Jesus, de 28 de Abril de 1626, em Goa, Miguel Rodrigues Lourenço, Op. cit., vol. I, 99.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 232 22/02/17 12:25
  • 233ao Japão. Com a nomeação de André Palmeiro, o Santo Ofício esvaziava o bispo do Japão de qualquer autoridade inquisitorial dele gada que detinha, conferindo a que dispunha a outro religioso.Conforme informaria, anos mais tarde, João Delgado Figueira, André Palmeiro teria abandonado Goa, agravado com o não lhe ter sido atribuída a comissão inquisitorial para Macau718. O jesuíta, que servira como deputado do mesmo tribunal, veria certamente na comissão do Santo Ofício uma solu ção para repor os equilíbrios sociais na cidade em favor da Companhia de Jesus. A oportunidade permitiria contrabalançar o ascendente que frei António do Rosário ainda detinha devido ao governo do bispado e à articulação com frei António Serrão, comissário do Santo Ofício em funções. A petição foi ‑lhe negada, evocando os inquisidores a inconveniência de se delegarem funções em religiosos, fossem estes da Companhia de Jesus ou de S. Domingos, para além de se ter assentado em Mesa, ainda no tempo do inquisidor João Fer‑nandes de Almeida, «que por alguns annos não ouvesse lá [Macau] Comissario mais que dous mezes do anno que he o tempo que lá estão as embarca ções que vão deste estado pera que nos pudessem avizar do que avia»719. A sensatez da medida não disfarçava, no entanto, o nítido favoreci‑mento de frei António do Rosário subjacente à decisão. A atribuição da comissão a frei António Serrão não contrariava o ascendente social do dominicano, confirmado no governo da diocese pelo arcebispo de Goa. Todavia, os critérios que presidiram à preferência por este modelo de repre‑sentação acabavam por perder actualidade face à evolução do processo do bispo do Japão nos centros de poder da Europa.Em 1629, quando se reactiva o comissariado permanente de Macau, já em Goa seria perceptível que o desfecho de todo o caso viria a beneficiar D. Diogo Valente. Na monção de 1627, uma junta de letrados composta pelo chanceler, pelos desembargadores e pelo bispo de Malaca impedira a custo, por pressão dos inquisidores e do arcebispo, a partida do prelado, na posse de um decreto de Roma que o confirmava no governo da dio‑cese da China, para Macau, alegando dúvidas formais ao documento720. Mateus Gomes e Luís Cardoso, em Mesa de Visitação, declararam que frei António do Rosário «auera quatro ou sinco annos mandou ao Jnquizidor João Delgado outra quantidade de pães de ouro» e que essa encomenda coincidira com a chegada de uma ordem para D. Diogo Valente governar o 718 Carta de João Delgado Figueira, inquisidor de Goa, a D. Francisco de Castro, inquisidor ‑geral de Portugal, de 1 de Fevereiro de 1630, em Goa, António Baião, A Inquisição de Goa, vol. II, cit., p. 654.719 Carta de Francisco Borges de Sousa e João Delgado Figueira, inquisidores de Goa, a D. Fernão Martins Mascarenhas, inquisidor ‑geral de Portugal, de 25 de Fevereiro de 1628, em Goa, Loc. cit., pp. 640 ‑641.720 Apenas o bispo de Malaca se opusera à decisão de impedir a partida de D. Diogo Valente. Cf. Cópia de carta de D. Diogo Valente, SJ, bispo do Japão, ao padre António Freire, SJ, procurador das províncias da Companhia de Jesus na Índia Oriental, de 19 de Novembro de 1627, em Rachol, Loc. cit., fl. 332v. Vd. Documento n.º 3, p. 308. ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 233 22/02/17 12:25
  • 234bispado da China. Os dois oficiais asseguram que, não intervindo até então na matéria, tanto que recebeu os pães de ouro, começara o inquisidor a «fazer grandes diligencias com o arcebispo» para que este não autorizasse a partida do prelado721. Também na mesma ocasião, após a decisão da junta de letrados, a Mesa do Santo Ofício negou ao bispo do Japão o exercício da comissão de Macau que o inquisidor ‑geral lhe havia atribuído: «Sobre a commissão da China foi uista em mesa, e pareceo que por hora se não deuia dar a execução, do que nos pareceo auizar a V. S.»722.Com a morte de frei Sebastião de S. Pedro em 1629, desapareceu o principal opositor ao regresso de D. Diogo Valente aos mares da China. No ano seguinte, quando se preparava finalmente para abandonar Goa, Macau contava já, na pessoa do prior do convento de Santo Agostinho, frei Francisco do Rosário, com um novo comissário do Santo Ofício. Embora o documento que o institui enquanto tal date apenas de 1629, é possível que a sua ligação ao tribunal seja anterior. Uma das informações prestadas por Mateus Gomes ao visitador António de Vasconcelos situa frei Francisco do Rosário como o religioso a quem se cometeu a execução das sentenças dos clérigos de Macau723. O Manual Eremitico da Congregação da India Oriental noticia ter frei Francisco do Rosário partido de Goa, onde servia de mestre de noviços, para assumir o priorado do convento de Macau em 1628724. No entanto, o mesmo Mateus Gomes afirma que o encargo ao agostinho ocorreu «no mesmo tempo» em que se negou a comissão de D. Fernão Martins Mascarenhas ao bispo do Japão, o que sucedeu a 30 de Abril de 1627, tendo sido esse o dia em que três dos clérigos processados tiveram a sua sentença determinada na Inquisição de Goa725.Caso tenha frei Francisco do Rosário, OSA, sido o depositário de uma comissão em 1627 ou 1628, esta seria, provavelmente, específica e provisória, não pressupondo a alteração do sistema temporário previsto para Macau a 721 Testemunho de Mateus Gomes, notário do tribunal do Santo Ofício de Goa, ante António de Vasconcelos, de 26 de Novembro de 1632; testemunho de Luís Cardoso, meiri‑nho do tribunal do Santo Ofício de Goa, ante António de Vasconcelos, de 22 de Dezembro de 1632, Loc. cit., pp. 140 ‑141 e 143.722 Traslado da resposta da Mesa do Santo Ofício ao requerimento do bispo do Japão, de 30 de Abril de 1627, inserida em Cópia de carta de D. Diogo Valente, SJ, bispo do Japão, ao padre António Freire, SJ, procurador das províncias da Companhia de Jesus na Índia Orien‑tal, de 19 de Novembro de 1627, em Rachol, Loc. cit., fl. 333v. Vd. Documento n.º 3, p. 310.723 Testemunho de Mateus Gomes, notário do tribunal do Santo Ofício de Goa, ante António de Vasconcelos, de 26 de Novembro de 1632, em Goa, Loc. cit., p. 140.724 Cf. Frei Manuel da Ave Maria, «Manual Eremitico da Congregação da India Oriental dos Eremitas de N. P. S. Agostinho», Loc. cit., p. 279.725 Testemunho de Mateus Gomes, notário do tribunal do Santo Ofício de Goa, de 27 de Novembro de 1632, em Goa, Loc. cit., p. 141; Cópia de carta de D. Diogo Valente, SJ, bispo do Japão, ao padre António Freire, SJ, procurador das províncias da Companhia de Jesus na Índia Oriental, de 19 de Novembro de 1627, em Rachol, Loc. cit., fl. 333v. Vd. Documento n.º 3, p. 310. ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 234 22/02/17 12:25
  • 235partir de 1624. Sabemos, pelo contrário, que a carta passada ao agostinho em 1629 dava por encerrada a solução de recurso encontrada para as con‑trovérsias de Macau: «(...) avendosse rezoluto na meza pellos Jnquizidores João Fernandez e Francisco Borges que não se passasse comissão perpetua para a China, por rezão dos Excessos de Frey Antonio do Rozario (...) se passou a frey Francisco do Rozario frade Agostinho, o qual ainda oje a tem, E Exercita»726. Embora o documento não o especifique e não tenhamos modo de o com‑provar por outra via, as competências agora delegadas, reputadas de amplas pela Mesa da Visitação em 1633, ultrapassariam certamente as atribuições reconhecidas durante o período de 1624 ‑1628, onde, como vimos, a acção dos comissários parece orientada «pera que nos pudessem avizar do que avia». Desde 1629, no entanto, as faculdades do novo comissário do Santo Ofício incluem o processamento em final dos naturais da terra, a prática de inquirições e a recepção de confissões de casos que não fossem de judaísmo ou luteranismo727. O alargamento de competências do comissário de Macau visaria, talvez, reforçar a autoridade do tribunal no território após um período tão turbulento, onde a legitimidade do seu interlocutor habitual havia sido questionada.Em consonância com a cautela evidenciada no relatório anual de 1628, os inquisidores de Goa não deram cumprimento à provisão de D. Fer‑não Martins Mascarenhas para se confiar a comissão do Santo Ofício a D. Diogo Valente ou ao reitor do colégio de Macau. A resolução de manter a Companhia de Jesus e a Ordem dos Pregadores afastadas do exercício do cargo vigorava ainda em 1632, posto que o oficialato da Inquisição de Goa afirma expressamente a continuidade de frei Francisco do Rosário em funções. Esta informação não é compatível com o que dez anos mais tarde escreveria o jesuíta António Ferreira, «que auia annos não auia nesta Cidade o Tribunal de Commissario do Santo Offiçio, como foi en todo o tempo que gouernou o senhor Bispo Dom Diogo Valente»728. De acordo com Juan Ruiz ‑de ‑Medina, o prelado apenas pôde arribar a Macau em 1631, depois de onze meses de espera em Malaca, pelo que o período aludido por Antó‑nio Ferreira deve situar ‑se até ao ano da sua morte, em 1633729.726 Testemunho de Mateus Gomes, notário do tribunal do Santo Ofício de Goa, ante António de Vasconcelos, de 27 de Novembro de 1632, em Goa, Loc. cit., p. 141. 727 Cópia da comissão dos inquisidores de Goa a frei Francisco do Rosário, prior do convento de Santo Agostinho de Macau, de 1629, em Goa, in «Declaração das certidões dos processos relativos a Macau no secreto da Inquisição de Goa», Loc. cit., p. 145.728 «Tratado em que se responde a várias dúvidas que se moveram nas inquietações da cidade de Macau», pelo padre António Ferreira, SJ, lente de Prima de Teologia na Universi‑dade de Macau, de 1642, Loc. cit., p. 178.729 Cf. Juan Ruiz ‑de ‑Medina, «VALENTE, Diogo», Diccionario Histórico de la Compañía de Jesús Biográfico ‑Temático. Charles E. O’Neill, SJ, e Joaquín M.ª Domínguez, SJ (Directo‑res), vol. IV, Roma e Madrid, Institutum Historicum Societatis Iesu e Universidad Pontificia Comillas, 2001, p. 3553.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 235 22/02/17 12:25
  • 236Importa notar que, na passagem, o padre jesuíta discorre a partir de uma noção muito precisa de «comissário do Santo Ofício», designadamente os criados por «Auctoritate Apostolica», constituídos em forma extraordinária e, por conseguinte e no seu entender, superiores em precedência ao próprio ordi‑nário730. Trata ‑se da mesma expressão que encontramos nas cartas de comissão passadas directamente pelo inquisidor ‑geral, como sucedera com D. Juan de Membrive em 1611, com D. Diogo Valente nas suas duas comissões e, tam‑bém, na que a Inquisição de Goa passara a frei Francisco do Rosário731. Nos inícios da década de 1640, perante mais um momento de tensão com as ordens mendicantes, a Companhia de Jesus viria a construir a defesa do seu comissário com base nessa expressão, pelo que a criação de um «Tribunal de Commis‑sario do Sancto Officio» em Macau, se fundada neste argumento, encontra um antecedente no frade agostinho. De resto, a actuação de fr. Francisco do Rosário como delegado do Santo Ofício encontra ‑se atestada em 1630, pois foi a si que o clérigo Manuel de Sousa entregou um requerimento contra frei António do Rosário, remetido ulteriormente à Inquisição de Goa732. A visitação à Inquisição de Goa em 1632 ‑1633 foi um momento decisivo para a gestão da comissão de Macau. João Delgado Figueira reuniu evidentes sentimentos de antipatia e inimizade, posto que a maioria dos oficiais auscul‑tados se demorou na declaração das faltas contra si. António de Vasconcelos trouxe ordens para o inquisidor regressar ao Reino, o que sugeria, à partida, uma conjuntura de desinibição pouco propícia a esta figura transversal aos tes‑temunhos da visitação. A constituição da equipa que a levou a cabo tão ‑pouco parecia favorecer a posição de Figueira. O secre tário, António de Andrade, SJ, era provincial da Índia (1629 ‑1634) e membro da ordem religiosa mais 730 «Tratado em que se responde a várias dúvidas que se moveram nas inquietações da cidade de Macau», pelo padre António Ferreira, SJ, lente de Prima de Teologia na Universi‑dade de Macau, de 1642, Loc. cit., p. 155.731 Comissão dos inquisidores de Goa a frei Francisco do Rosário, prior do convento de Santo Agostinho de Macau, de 1629, Loc. cit., p. 145.732 Manuel de Sousa fora, em 1624, alvo de uma excomunhão por frei António do Rosário por não entregar, conforme este lhe ordenara como comissário do Santo Ofício, um tratado que trasla‑dara para o padre Valentim Carvalho. Quando, em Dezembro desse mesmo ano, chegara de Goa, por via de Manila, a determinação do arcebispado em como condenava a eleição, Manuel de Sousa abandonou Macau rumo à Cochinchina, regressando apenas em 1626, quando foi obrigado a solicitar a absolvição ao governador confirmado no bispado. Na ocasião, ter ‑lhe ‑á frei António do Rosário levantado as «escomunhões que cabião em sua alçada, E pera que tinha poder, declarando‑‑lhe que das outras pederia absolui ção a quem lha pudesse dar». Esta cláusula seria evocada em 1630, quando frei António do Rosário, por pendências com Manuel de Sousa não especificadas, reafirmou, inesperadamente e depois de dois anos de participação e de celebração dos ofícios divi‑nos pelo clérigo, que o sacerdote continuava ligado pela censura que lhe lançara como comissário do Santo Ofício. Por não desempenhar já tal encargo, indicou a Manuel de Sousa que se fosse apresentar ao representante acreditado da Inquisição, frei Francisco do Rosário, e pedir ‑lhe a absol‑vição, caso este a pudesse dar. Cf. Petição do padre Manuel de Sousa contra o padre frei António do Rosário, OP, governador do bispado da China, de 1630, Loc. cit., p. 107 e ss.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 236 22/02/17 12:25
  • 237prejudicada na contenda pelo governo da diocese da China enquanto João Delgado Figueira fora inquisidor. O próprio António de Vasconcelos, que viria a falecer no mesmo ano da conclusão da visita, pediria no leito de morte a sua recepção na Companhia de Jesus àquele que fora seu secretário733.Os dados que a documentação nos permitiu recolher são de grande significado para o tema que nos ocupa. Com a morte do arcebispo e a partida do inquisidor para o Reino, frei António do Rosário perdia os seus principais patronos com posições de poder em Goa e que o haviam pou‑pado a vários dissabores. Com António de Vasconcelos na direcção do tribunal, substituindo João Delgado Figueira e servindo com António de Faria Machado (inq. 1630 ‑1646), a Companhia recebia, enfim, a comissão que lhe fora negada em 1627. Retomavam ‑se, parcialmente, as instruções de D. Fernão Martins Mascarenhas, confiando ‑se a comissão do Santo Ofício ao reitor do colégio da Companhia de Jesus.Na primeira oportunidade, os inquisidores alteraram o seu interlocutor em Macau, confiando ao padre António Cardim, SJ, a detenção do ex ‑vigário da fortaleza de Ternate, o padre João de Matos, natural de Macau e então a residir na sua cidade natal734. Cardim, que servia desde o ano anterior como reitor do colégio, viria a desempenhar o cargo até 1639, o que sugeriria, à partida, a exe‑cução da provisão do inquisidor ‑geral, não já na pessoa de D. Diogo Valente, mas na do depositário alternativo contemplado no mesmo documento: o reitor do colégio de Macau. Contudo, o padre António Ferreira assinala o ano de 1636 como o tempo em que os inquisidores de Goa «de nouo o criarão por esta Commissoria»735. Como é sabido, no século XVII o significado da expressão «de novo» difere da actual, detendo um valor, não de repetição, mas de origem ou fundação. Em 1611, a segunda comissão passada ao bispo D. frei João Pinto tinha uma validade de três anos. Os escassos exemplares de traslados de comissões do Santo Ofício que pudemos localizar até o momento não permitem confirmar até que ponto constituiria esta delimitação temporal uma regra no distrito goês. Se o fosse, no entanto, poderíamos estar na pre‑sença de uma renovação da comissão em 1636, a primeira inaugurada pela prisão do padre João de Matos. No entanto, o visitador Manuel Dias Sénior, quando se referiu à possibilidade que em Macau denunciassem formalmente o padre Cristóvão Ferreira por apóstata ao comissário do Santo Ofício, espe‑cificou que «este anno [1636] ueio cread[o] de Goa»736. A precisão reforça a 733 Cf. António Baião, A Inquisição de Goa, vol. I, cit., p. 225.734 Carta do padre António Cardim, SJ, comissário do Santo Ofício em Macau, de 18 de Dezembro de 1633, em Macau, apud Traslado do processo do padre João de Matos na Inqui‑sição de Goa, de 1634, Loc. cit., p. 179.735 «Tratado em que se responde a várias dúvidas que se moveram nas inquietações da ci dade de Macau», pelo padre António Ferreira, SJ, lente de Prima de Teologia na Universi‑dade de Macau, de 1642, Loc. cit., p. 171.736 Carta do padre Manuel Dias Sénior, SJ, visitador da província do Japão e da vice‑‑província da China, ao padre Muzio Vitelleschi, SJ, superior ‑geral da Companhia de Jesus, de 11 de Novembro de 1636, em Macau, ARSI, JapSin 18 ‑I, fl. 260v.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 237 22/02/17 12:25
  • 238ideia de que a comissão para prender o padre João de Matos se limitaria a essa acção e não implicava uma continuidade. E, com efeito, não vemos por que motivo deixaria o padre António Ferreira de o referir em 1642 quando, a não muita distância de ambas as comissões e rodeado de pes soas que presenciaram a sua instituição e acção, escreve o seu Tratado.O processo do padre João de Matos é o segundo dos dois processos completos relativos a moradores em Macau a sobreviver à passagem do tempo, sendo o mais antigo, como vimos, o de Leonor da Fonseca. Nascido em Macau por volta de 1592, João de Matos recebeu a sua instrução de primeiras letras e, posteriormente, latim no convento de S. Domingos737. Estamos, portanto, perante uma figura de algum modo afecta aos círculos dominicanos e que acompanha, na sua etapa formativa, o período de maior protagonismo da Ordem na cidade, quando o poder espiritual é sucessi‑vamente exercido por um bispo e por um governador de S. Domingos.Quadro vIII — Processados de Macau durante a década de 1630738 739 740Ano do ProcessoNome do ProcessadoCulpas Sentenças1634 João de Matos Sodomia Relaxado[1636 ‑1639] Diogo da Costa738 [Apostasia?] Sem informaçãoSem informação «hũa Japoa»739 Sem informação Sem informação[1640?] Luís Vaz Leal740 Sem informação Sem informação737 Segunda sessão do processo do padre João de Matos na Inquisição de Goa, de 23 de Março de 1634, em Goa, apud Traslado do processo do padre João de Matos na Inquisição de Goa, de 1634, Loc. cit., p. 184. 738 Frei Francisco de Jesús, agostinho morto no Japão em 1632, refere‑o como o enteado de António da Silva, de que falaremos adiante, que renegara na véspera do martírio do padre Francisco Pacheco, SJ, em 1626. De acordo com o mesmo religioso, Diogo da Costa teria dado um parecer ao governo de Nagasaki sobre uma possível invasão das Filipinas pelo Japão em 1630. Cf. Padre José Cabrita in Beato Vicente de Santo António, OSA, Cartas do Japão. Fac‑símile da edição comemorativa do Centenário da Beatificação, preparada pelo Cónego José Cabrita (Faro, 1967) com um estudo de Manuel Cadafaz de Matos, Lisboa, Edições Távola Redonda, 2001, p. 87, nota 15. Sobre António da Silva, vd. infra, p. 246, nota 766.739 Mencionada pelo padre António Ferreira, SJ, como uma das duas pessoas que o padre Gaspar Luís, SJ, mandou presas ao Santo Ofício durante o exercício da sua comissão, sendo a outra Luís Vaz Leal. Cf. «Tratado em que se responde a várias dúvidas que se moveram nas inquietações da cidade de Macau», pelo padre António Ferreira, SJ, lente de Prima de Teologia na Universidade de Macau, de 1642, Loc. cit., p. 175.740 Foi remetido preso a Goa “por cazo que pertençia ao Santo Offiçio” durante o governo do padre João Pereira Mourato, que decorreu de Agosto de 1639 a Agosto do ano seguinte. Cf. Ibidem, p. 172.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 238 22/02/17 12:25
  • 239As culpas contra o sacerdote foram apuradas em Ternate entre os anos de 1630 e 1633 pelo comissário do Santo Ofício Andrés Simi, SJ. Neste triénio, o jesuíta ratificou as confissões de três soldados que afirmaram ter cometido actos de sodomia activa e passiva com o padre João de Matos durante o tempo em que este assumiu a vara eclesiástica, sugerindo ainda o envolvimento de mais indivíduos nesta matéria741. O caso terá atingido proporções inusitadas pois, em 1636, o próprio monarca escrevia ao governador das Filipinas acerca da necessidade de se socorrer o capitão de Ternate, Pedro de Heredia, o qual lhe informaraque muchos soldados de aquel presidio quedauan para amotinarse y que los yba sobrelleuando lo mejor que podia esperando que llegasse El socorro y questo hauia proçedido por hauer El padre Manuel Riuero Comissario del Sancto Offiçio publicado edito açerca del pecado nefando en que auia muchos conprehendidos dandoles dos meses de termino para que fuessen absueltos y que a esto se auia juntado El auerse entendido quel Gouernador haçia pes‑quisa de los que se absoluian de donde naçio su desesperaçion742.Em Goa, a sua instrução judicial chegou a um impasse nos finais de 1634, alegando o promotor e futuro inquisidor Jorge Seco de Macedo, contra o entendimento de António de Faria Machado, não se encontrar em condições de formar libelo acusatório cumulativo com base em tes‑temunhas «de ouvida», como era Don Luis de Castillo, prisioneiro nos cárceres do Santo Ofício que em Agosto desse ano denunciara o padre João de Matos743. O promotor recomendava a conveniência de se mandar perguntar testemunhas a Macau e a Maluco, proposta negada pelo inqui‑sidor António de Faria Machado, para quem o depoimento de Don Luis o atraiçoava como cúmplice do antigo vigário de Ternate744. O processo seguiu por apelação de Jorge Seco de Macedo para Lisboa em 1635, onde 741 Testemunho de Sebastián Mexía, soldado das forças de Ternate, ante o padre Andrés Simi, SJ, comissário do Santo Ofício de Maluco, de 6 de Abril de 1630, em Ternate; teste‑munhos de Diogo Dias Bordal, soldado das forças de Ternante, ante o padre Andrés Simi, SJ, comissário do Santo Ofício de Maluco, de 19 de Abril de 1630 e de 7 de Fevereiro de 1633, em Ternate; testemunho de Juan de Flores, soldado das forças de Ternate, ante o padre Andrés Simi, SJ, comissário do Santo Ofício de Maluco, de 29 de Abril de 1631, em Ternate, apud Traslado do processo do padre João de Matos na Inquisição de Goa, de 1634, Loc. cit., pp. 174 ‑178. 742 Carta de Filipe IV a Don Sebastián Hurtado de Corcuera, governador das Filipinas, de 11 de Outubro de 1636, em Madrid, AGI, Filipinas 330, livro 4, fl. 18v.743 Denúncia de don Luis de Castillo na Inquisição de Goa de 29 de Agosto de 1634, em Goa, apud Traslado do processo do padre João de Matos na Inquisição de Goa, de 1634, Loc. cit., pp. 178 ‑179. 744 Requerimento de António de Faria Machado, inquisidor de Goa, a Jorge Seco de Macedo, promotor da Inquisição de Goa, de 16 de Setembro de 1634, em Goa, apud Traslado do processo do padre João de Matos na Inquisição de Goa, de 1634, Loc. cit., p. 193.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 239 22/02/17 12:25
  • 240o Conselho Geral do Santo Ofício secundou a opinião do promotor745. A partir deste momento, os trâmites do processo tornam ‑se obscuros. Nas vias de 1637, D. Francisco de Castro mostrava ‑se agravado por a Inquisição de Goa não lhe ter dado conta da decisão final em relaxar o padre João de Matos, procedimento usual para crimes de sodomia desde a presidên cia do cardeal ‑arquiduque Alberto746. Dois anos depois, mos‑trava confor mar ‑se «com as razões que dá o Jnquisidor Antonio de Faria Machado»747. A partir de então, o caso não volta a ser mencionado na correspondência inquisitorial. João de Matos deverá ter sido relaxado até ao primeiro trimestre de 1636, a tempo de a informação seguir para Lisboa, pois o inquisidor ‑geral menciona ‑a no correio imediato. Figura 4 — Genealogia do padre João de Matos em 1634Sobrinhos do padre João de Matos (sem filiação indicada):Francisco de Gouveia (c. 1609 ‑?)João de Matos (c. 1611 ‑?)Tomé de CaminhaAgostinho DiasCecília de MatosMaria de MatosFonte: ANTT, Inquisição de Lisboa, proc. n.º 8442 (Publ. in Miguel Rodrigues Lourenço, Macau e a Inquisição nos Séculos XVI e XVII. Documentos, vol. I, Lisboa e Macau, Centro Científico e Cultural de Macau, IP, e Fundação Macau, 2012, pp. 171 ‑194).745 Despacho do Conselho Geral do Santo Ofício sobre o processo do padre João de Ma tos, de 16 de Novembro de 1635, em Lisboa, Miguel Rodrigues Lourenço, Op. cit., vol. I, p. 195. A decisão foi ainda mencionada na correspondência de 1636: «Na appelacão que fez o Promotor no processo de João de Matos se diferiu na forma que em seu processo se uera». Carta de D. Francisco de Castro, inquisidor ‑geral de Portugal, aos inquisidores de Goa, de 1636, em Lisboa, ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, livro 101, fl. 86v.746 Carta de D. Francisco de Castro, inquisidor ‑geral de Portugal, aos inquisidores de Goa, de 1 de Abril de 1637, ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, livro 101, fls. 91 ‑91v.747 Carta de D. Francisco de Castro, inquisidor ‑geral de Portugal, aos inquisidores de Goa, de 11 de Maio de 1639, ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, livro 101, fl. 101v.João de MatosLuzia FernandesMacauMacauJoão de Matosc. 1592Lucas DiasAlberto GomesCristina de MatosMaria de MatosIsabel de MatosArticulacaoDaPeriferia_9as_iMac4.indd 240 01/03/17 08:45
  • 241O acesso da Companhia de Jesus à comissão, provisória ou perma‑nente, de Macau permitia uma demonstração inequívoca de alteração no desempenho das jurisdições espirituais na cidade. Provisoriamente, os dois poderes voltavam à tutela de um único instituto religioso, desta feita, e pela primeira vez, a Companhia de Jesus. Não desfrutariam os jesuítas da sua novel condição social, posto que D. Diogo Valente viria a falecer em Outubro, dando início a um período de movimentações constantes no governo do bispado (a Ordem de S. Domingos voltaria mesmo a assumir a sua tutela em duas ocasiões), de necessidade de acomodações sucessivas aos detentores da jurisdição ordinária que alimentaria a instabilidade social em Macau e conduziria a uma nova controvérsia de grandes proporções. 2.2 A Companhia de Jesus no exercício da comissão do Santo ofício em Macau ou a «Catholica Jgreja tam abatida e vilipendiada de seus filhos»: a contestação mendicante à ascendência jesuítica (1633/36 ‑1642)As primeiras notícias de um novo conflito social de grande envergadura na Cidade do Nome de Deus, estigmatizado, à semelhança dos anteriores, com o infame epíteto de cisma, terão chegado a Lisboa em meados de 1643 por mão de António Fialho Ferreira, mercador radicado em Macau e fami‑liar do Santo Ofício748. A imagem da controvérsia que então se recebe nos circuitos oficiais da Coroa de Portugal é a da instrumentalização da comis‑são do Santo Ofício pelos seus detentores em prol de interesses de grupo que obstavam à liberdade da Igreja e dos seus defensores. Endereçada ao organismo consultivo da estrutura inquisitorial, a denúncia ultrapassava, contudo, os contornos institucionais do diferendo, cuja resolução se lhe encomendava. Mais que o relato do desempenho irregular de competências delegadas por um dos tribunais de distrito, o governo eclesiástico da diocese da China denunciava uma problemática estrutural à sociedade de Macau que a comissão inquisitorial viera agravar: a inapropriada influência e projecção da Companhia de Jesus na cidade.É inevitável o paralelismo com as crises anteriores. À semelhança do que sucedera em 1605 ‑1606, o catalisador da nova controvérsia é um episódio de aparente simplicidade, mas que esconde raízes complexas e que se entre‑chocam ao nível nem sempre claro das redes clientelares e de solidariedade constituídas. Efectivamente, quando, a 10 de Julho de 1641, o clérigo sub‑diácono Paulo Teixeira se evade da torre de S. Lourenço, onde havia sido detido em cumprimento da sua sentença no juízo eclesiástico, buscando refúgio no colégio da Companhia de Jesus, o resultado é o desencadear de alegações complexas de precedências jurisdicionais para sancionar acções autorizadas de protecção sobre o fugitivo. A defesa da figura dependente 748 Cf. Charles Ralph Boxer, Macau na Época da Restauração, cit., p. 101; Carta de D. João IV, rei de Portugal, a D. João da Silva Telo, vice ‑rei da Índia, de 18 de Outubro de 1643, de Évora, Miguel Rodrigues Lourenço, Op. cit., vol. II, p. 275.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 241 22/02/17 12:25
  • 242ou de maior debilidade cumpre o duplo propósito de manter a relação desigual de subordinação ou de fidelidade e de evidenciar, ante as demais facções, a fortaleza da estrutura social de apoio.Se, durante os anos de 1641 e 1642, o foco do conflito em Macau assume a forma de uma controvérsia de precedências jurisdicionais sobre a pessoa de Paulo Teixeira749, a documentação dá mostras de uma intri‑cada teia de relações pessoais de animosidade que se manifesta durante os governos episcopais de Luís Borges (1639) e de João Pereira Mourato (1639 ‑1640) ao nível do oficialato diocesano. O diferendo jurídico que cinde as autoridades espirituais de Macau centra ‑se em torno de duas figuras perfeitamente secundárias do juízo ecle‑siástico que dificilmente obteriam a projecção que tiveram se, em paralelo ao seu antagonismo, se não movessem poderosos interesses de grupo: Paulo Teixeira era ou fora, consoante as facções, familiar doméstico da Companhia de Jesus, «que hé dizer o mesmo que criado ou siruiente de casa»750, e escrivão do juízo eclesiástico durante o governo do padre Luís Borges; seu antecessor no cargo durante o governo de frei Pedro de S. João, OP (1638), o padre Brás Pinto fora encomendado ao dominicano pelo seu confrade e governador do arcebispado de Goa, D. fr. Miguel Rangel, OP (1634 ‑1636)751. A esta dupla 749 Paulo Teixeira (c. 1610 ‑?), natural de Margão, freguesia de Salcete, de ascendência brâmane, viera da Índia em companhia do padre Sebastião Vieira em 1630, começando a servir a 2 de Julho desse ano como familiar do colégio de S. Paulo. Por motivo desta ligação à Companhia de Jesus e de se servir dele por escrevente de papéis do Santo Ofício, declarariam sucessivamente os padres Gaspar Luís e Gaspar do Amaral, comissários jesuítas pelo tribunal da fé, jurisdição sobre o clérigo. Pelo contrário, frei Bento de Cristo, governador do bispado da China, apoiar ‑se ‑ia no facto comprovado por autos de testemunhas de Paulo Teixeira, ao tempo em que lhe foram imputadas as suas culpas, não residir no colégio de S. Paulo e ser oficial do juízo eclesiástico para reclamar a sua própria jurisdição na matéria. Cf. Testemunho do irmão Manuel de Figueiredo, SJ, ante o padre Gaspar Luís, SJ, comissário do Santo Ofício em Macau, de 16 de Dezembro de 1641, em Macau, apud Traslado das inquirições sobre as culpas de Paulo Teixeira no Juízo Eclesiástico e certidões que as apoiam, realizadas entre 14 de Dezembro de 1641 e 15 de Janeiro de 1642 pelo padre Gaspar Luís, SJ, comissário do Santo Ofício em Macau, ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, maço 35, documento não numerado, pp. 2 ‑6.750 Antonio Caballero de Santa María, «Tratado Breue de la competençia que huuo entre el gouernador del obispado de China y el comissario de Santo Officio sobre vn clerigo crimi‑nosso en el Juiçio ecclesiastico Juzgado y sentençeado por su legitimo Prelado, que se preten‑dio exemir de su Jurisdiçion con el fauor del comissario de Santo Officio», ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, maço 35. Documento n.º 8, § 2.751 «Informação de uma controvérsia e desinquietação que se moveu em Macau, cidade dos portugueses no Reino da China», de Novembro de 1642, Miguel Rodrigues Lourenço, Op. cit., vol. II, p. 222. D. frei Miguel Rangel, OP, era ainda bispo de Cochim (1631 ‑1646). Esta figura goza de um extenso artigo sobre a sua presença na Ásia por Fernando Oudinot Larcher Nunes, D. Frei Miguel Rangel e as problemáticas da missionação no Oriente do seu tempo, separata de Congresso Internacional de História Missionação Portuguesa e Encontro de Culturas. Actas, vol. II, Braga, 1993, pp. 149 ‑216 (passagens relativas a Macau a páginas 173 ‑174 e 190 ‑192).ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 242 22/02/17 12:25
  • 243de clérigos, acrescenta uma relação jesuítica de Outubro de 1642, como personagem que também dera ocasião à controvérsia, o morador e casado em Macau, Simão Ribeiro, a que nos reportaremos atempadamente752.Nos anos finais da década de 1630, a condição legal dos clérigos acima mencionados é a de elementos com processos instaurados no juízo ecle‑siástico após a mudança na direcção do governo episcopal, por culpas de irregularidades no cumprimento dos seus ofícios com sentença final de degredo. Esta dinâmica indicia incompatibilidades ao nível das solidarie‑dades de grupo que têm nos momentos de transferência e de afirmação da jurisdição ordinária na cidade o seu tempo de ajuste de forças. Em 1640, o padre Paulo Teixeira é o elemento mais desfavorecido pelas oscilações dos últimos três anos no governo episcopal. Desde Agosto na direcção da diocese, frei Bento de Cristo, OFM, faz ‑se rodear dos elementos preteridos pelo governo de Luís Borges: frei Pedro de S. João, OP, que havia sido substituído por este último na tutela do bispado753, e especialmente o padre Brás Pinto, preso e processado pelo juízo eclesiástico, tendo o padre Paulo Teixeira sido o executor da sentença754. A estes juntava ‑se o padre João Pereira Mourato, governador cessante que se ocupara em anular os autos do seu predecessor e em dar início a novos procedimentos contra o escrivão de Luís Borges, com quem mantivera uma relação conflituosa. Mourato fora, segundo a mesma relação jesuítica, um dos principais responsáveis por influenciar frei Bento a prosseguir a causa e a validar a sentença que ele próprio proferira contra Paulo Teixeira a 18 de Julho desse ano755.A ratificação da sentença não teria lugar antes de 11 de Janeiro de 1641. Contudo, os primeiros indícios do posicionamento do novo juízo eclesiástico na matéria surgem logo em Setembro, ao ser declarada a irregu‑laridade dos embargos de Paulo Teixeira ao antigo governador João Pereira Mourato756. A ruptura entre o embargante e o tribunal do bispado dar ‑se ‑ia, 752 «Informação de uma controvérsia e desinquietação que se moveu em Macau, cidade dos portugueses no Reino da China», de Novembro de 1642, Loc. cit., p. 222.753 Ibidem, p. 225.754 «Que o Padre Braz Pinto accesor no officio e amigo familiar do Reverendo padre Go uernador recuzado hé inimigo capital delle recuzante [Paulo Teixeira], o qual dize e publi‑cou que dezeiaua beuer o sangue por cauza delle recuzante sendo escriuão do ecclesiastico o meter na prissão assi na torre da Sée como na enxouia em ferros, e o leuar embarcar ao nauio pera effeito de dar comprimento ao desterro em que fora condenado, tudo por mandado do ditto Reuerendo Padre Gouernador Luis Borges». Cf. Traslado das razões das suspeições con‑tra João Pereira Mourato, governador do bispado da China, de 27 de Setembro de 1640, apud Traslado do processo de Paulo Teixeira, clérigo subdiácono, no juízo eclesiástico do bispado da China, decorrido entre 7 de Janeiro de 1640 e 17 de Janeiro de 1641, em Macau, ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, maço 35, documento n.º 1, fl. 13v.755 «Informação de uma controvérsia e desinquietação que se moveu em Macau, cidade dos portugueses no Reino da China», de Novembro de 1642, Loc. cit., p. 225.756 Traslado do processo de Paulo Teixeira, clérigo subdiácono, no juízo eclesiástico do bispado da China, entre 7 de Janeiro de 1640 e 17 de Janeiro de 1641, em Macau, Loc. cit., fls. 12v ‑13.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 243 22/02/17 12:25
  • 244por fim, a 28 de Novembro de 1640, com o averbamento das suspeições de Paulo Teixeira a frei Bento de Cristo, após uma sucessão de audiências pouco receptivas à sua causa757. É nestes primeiros meses de actividade judicial do novo governador que se inicia, verdadeiramente, o que poderíamos considerar como o período for‑mativo da violenta controvérsia dos anos seguintes. Enquanto os seus autos não foram concluídos, o agravamento gradual e irreversível da situação de Paulo Teixeira foi acompanhado pela activação imediata das solidariedades em que se integrava e que constituíam a sua rede social de apoio. Os procedi‑mentos judiciais punham à prova a capacidade de resposta dos seus patronos, testando a solidez e os limites da sua estrutura de solidariedade. A reacção da rede de protecção implicou uma variedade de movimentos apostados em contornar ou influenciar a interpretação e a aplicação das normas de direito. A sua natureza de movimentações que ocorrem em canais extra ‑judiciais dificulta a recomposição da estratégia de defesa clientelar na sua complexi‑dade: pressupõem o máximo aproveitamento, ao longo de toda a rede, dos contactos pessoais e das relações privilegiadas dos diversos elementos com a facção contrária; ou, inversamente, a execução de manobras de pressão institucionais que, por serem alheias à mecânica judicial do juízo eclesiástico e visarem as redes adversárias, nem sempre surgem como evidentes na sua verdadeira função à luz da documentação institucional produzida.Sabemos que, a partir de Novembro de 1640, vários elementos da Com‑panhia de Jesus, em particular o irmão Manuel de Figueiredo758, procura‑ram intervir junto dos relacionamentos de confiança do padre Brás Pinto no sentido de favorecer a causa do subdiácono759. Todavia, a suspeição lançada 757 «Informação de uma controvérsia e desinquietação que se moveu em Macau, cidade dos portugueses no Reino da China», de Novembro de 1642, Loc. cit., p. 225.758 Manuel de Figueiredo (c. 1589 ‑1663) é destacado como o principal mediador na causa de Paulo Teixeira na relação que o governador do bispado remeteu a Goa em Outubro ou Novembro de 1642, bem como em outra exposição assinada por frei Bento de Cristo e datada de 26 de Julho de 1641. Cf. Relação da controvérsia entre o governador do bispado da China e o comissário do Santo Ofício, concluída em Outubro de 1642, Miguel Rodrigues Lourenço, Op. cit., vol. II, p. 68; «Jnformação de o Padre Frey Bento de Christo da serafica ordem dos menores gouernador do Bispado de China, que apresenta ante os senhores Jnquisidores do estado da Jndia em Razão do agrauo e Violençia que o Padre Gaspar Luis da companhia de Jesus comissario do Tribunal do sancto officio nesta cidade de Machao fas a sua juridição ordinaria retendo no colegio da companhia a Paulo Teixeira clerigo subdiacono fugido da prisao do juizo ecclesiastico onde estaua prezo pellas suas culpas, e ainda declarado por excomungado por outras desobediencias a seu legitimo Prelado», por frei Bento de Cristo, OFM, de 26 de Julho de 1641, em Macau, ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, maço 35, documento n.º 7, fl. 2.759 Testemunho de António Rodrigues de Quirós, cidadão de Macau, de 18 de Setembro de 1642, apud Auto de frei Gaspar de Carvalho, OP, vigário ‑geral do bispado da China, acerca dos procedimentos do irmão Manuel de Figueiredo na causa de Paulo Teixeira, de 18 de Setembro a 10 de Outubro de 1642, em Macau, ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, maço 35, documento n.º 4, fl. [1]: «E Perguntada elle Testimunha [António Rodrigues de Quirós] pello conteudo assima que tudo lhe foi lido de verbo ad verbum, dize que sabia, e ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 244 22/02/17 12:25
  • 245por Paulo Teixeira contra o governador, a 1 de Dezembro de 1640, deu início a uma nova fase na articulação entre as facções que disputavam uma contenda ainda informal e de pouca expressão social760. A ruptura ocorre em simultâneo com a acção do padre Gaspar Luís, SJ, enquanto comissário do Santo Ofício, contra Simão Ribeiro, o morador de Macau já aludido ante‑riormente e sobre quem se dirá ter sido um dos mais próximos conselheiros de frei Bento de Cristo desde o seu acesso ao governo761.Ribeiro não detém estatuto de cidadão, como atesta o seu depoimento no juízo eclesiástico a 14 de Fevereiro de 1640, momento em que testemunhou contra Paulo Teixeira762. Os círculos afectos à Companhia de Jesus identificam em si um elemento comprometido com a facção contrária por ter sido pena‑lizado no juízo eclesiástico durante o governo de Luís Borges «por culpas e pouca sujeição a Igreja» (não especificadas)763 e manter, já então, uma relação de inimizade com Paulo Teixeira, de cujos motivos não temos informação764.Casado na cidade, Simão Ribeiro seria, provavelmente, um elemento de média dimensão, de reduzida projecção social765, mas dotado de abastança que era verdade, que o Jrmão Manoel de Figueiredo da Companhia o mandara chamar ao seu collegio por tres ou quatro vezes por saber que elle Testimunha era amigo do Padre Bras Pinto, e lle pidio com muita encarecimento [sic] de todas ellas quissese apertar com o dito Padre Bras Pinto, pera que fizesse com o Reverendo Padre Gouernador que se acabassem aqui os papeis que no seu Juizo estaban processados contra Paulo Teixeira dandolhe outro Juiz que o sentençiasse, ou se queimassem aqui pera que não fosse nada delles a Jndia».760 Testemunho do irmão Manuel de Figueiredo, SJ, ante o padre Gaspar Luís, SJ, comis‑sário do Santo Ofício em Macau, de 16 de Dezembro de 1641, em Macau, apud Traslado das inquirições sobre as culpas de Paulo Teixeira no Juízo Eclesiástico e certidões que as apoiam, realizadas entre 14 de Dezembro de 1641 e 15 de Janeiro de 1642 pelo padre Gaspar Luís, SJ, comissário do Santo Ofício em Macau, ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, maço 35, documento não numerado, pp. 2 ‑6.761 «Informação de uma controvérsia e desinquietação que se moveu em Macau, cidade dos portugueses no Reino da China», de Novembro de 1642, Loc. cit., p. 225. 762 Testemunho de Simão Ribeiro ante o padre João Pereira Mourato, governador do bis‑pado da China, de 14 de Fevereiro de 1640, em Macau, apud Traslado do processo de Paulo Teixeira, clérigo subdiácono, no juízo eclesiástico do bispado da China, entre 7 de Janeiro de 1640 e 17 de Janeiro de 1641, em Macau, Loc. cit., fl. 5.763 «Informação de uma controvérsia e desinquietação que se moveu em Macau, cidade dos portugueses no Reino da China», de Novembro de 1642, Loc. cit., p. 223. 764 Testemunho do irmão Manuel de Figueiredo, SJ, ante o padre Gaspar Luís, SJ, comis‑sário do Santo Ofício em Macau, de 16 de Dezembro de 1641, em Macau, Loc. cit., p. 3.765 O nome não consta nas listas de portugueses com cargos na Santa Casa da Misericórdia elaboradas por Elsa Penalva, assim como entre os portugueses chamados a dar pareceres sobre questão de relevo acerca das viagens de comércio na cidade, nem tampouco consta a sua firma entre os cidadãos presentes nas reuniões camarárias da década de 1620 à de 1640. Consulte‑‑se a lista dos «Mercadores portugueses com cargos na Santa Casa da Misericórdia de Macau (c. de 1592 ‑1660)» em Elsa Penalva, As Lutas pelo Poder em Macau, vol. I, cit., pp. 176 ‑179; «Informações sobre os cidadãos de Macau que dão o seu parecer relativamente à oficialiação da viagem de Manila em 1621», Idem, ibidem, pp. 180 ‑181; «Capitães ‑mores e feitores da viagem de Japão», Idem, ibidem, p. 186; «Eleitos e adjuntos da década de 30 de Seiscentos», ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 245 22/02/17 12:25
  • 246suficiente para o ouvidor Domingos Maciel de Aguiar (1636 ‑1638), em data que não podemos precisar, lhe pedir para ser depositário dos bens de António da Silva, falecido na carreira de Manila766. Conforme relataria posteriormente aos inquisidores de Goa, no depósito interviera o padre António Cardim, então comissário do Santo Ofício, como precaução contra a eventualidade de Diogo da Costa, preso que se remetia a Goa por ordem do tribunal e enteado de António da Silva, ter dinheiro seu entre os bens do defunto767. É justamente pela entrega deste montante, fixado em 6300 taéis de prata, que o padre Gaspar Luís pressiona com insistência Simão Ribeiro ao longo do mês de Novembro de 1640, espoliando ‑o pro‑gressivamente, até ordenar ao administrador da Fazenda Real a sua prisão e a inventariação dos seus bens768. Quando, em Outubro de 1642, o governador do bispado da China se queixa a D. Francisco de Castro de como os jesuítas de Macau «atropellão quanto não hê da feiçam e parcialidade da dita Companhia: Valendo ‑se quando lhes importa, ainda em materias de quantias de prata, do braço da Commissão do Santo Officio», é ao caso do arruinado Simão Ribeiro que especificamente se refere769. Na carta que escreveu aos inquisidores de Goa, o padre Gaspar Luís menciona tão ‑somente ter mandado «tirar o seques‑Idem, ibidem, p. 187; «Eleitos e adjuntos da década de 40 de Seiscentos», Idem, ibidem, p. 188; «Lista geral da população masculina de Macau no período compreendido entre 1594 e 1654», Idem, ibidem, pp. 200 ‑283.766 De António da Silva, sabemos, por Elsa Penalva, tratar ‑se de um mercador que residira quase três décadas no Japão, vindo a ser de banido do arquipélago em 1634 após as autori‑dades japonesas lhe terem confiscado 11000 taéis de prata. Os seus bens foram sequestrados pelo padre António Cardim após a sua morte para acautelar qualquer parte que neles pudesse pertencer ao seu enteado, Diogo da Costa, preso pelo Santo Ofício. O falecimento, que teve lugar no regresso de uma viagem de Manila, poderá ter ocorrido em finais de 1636 ou durante o ano de 1637, pois em Outubro de 1636 António da Silva ainda assina, em Manila, uma declaração sobre a morte de um irmão leigo dominicano no Japão. O padre António Cardim foi comissário do Santo Ofício entre 1636 e Fevereiro de 1639, pelo que a morte deste merca‑dor poderá ter ocorrido após esta estância em Manila. Cf. Traslado da declaração de António da Silva de 13 de Outubro de 1636, em Manila, AGN, Indiferente Virreinal, caja 5104, exp. 23; Carta de Simão Ribeiro aos inquisidores de Goa, de 12 de Janeiro de 1642, em Macau, ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, maço 35, documento não numerado, nem foliado; Elsa Penalva, «Women in Macao 1633 ‑1644», Macau During the Ming Dynasty. Edited by Luís Filipe Barreto, Lisboa, Centro Científico e Cultural de Macau, IP, 2009, pp. 183 ‑184; Idem, Mulheres em Macau. Donas honradas, mulheres livres e escravas, cit., pp. 77 ‑78.767 Carta de Simão Ribeiro aos inquisidores de Goa, de 12 de Janeiro de 1642, em Macau, Loc. cit. 768 Traslado dos escritos remetidos entre 22 e 24 de Novembro de 1640 pelo padre Gaspar Luís, SJ, comissário do Santo Ofício em Macau, a Diogo Vaz Freire, administrador da Fazenda Real, ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, maço 35, documento não numerado nem foliado; Carta de Simão Ribeiro aos inquisidores de Goa, de 12 de Janeiro de 1642, em Macau, Loc. cit. 769 Carta do padre frei Bento de Cristo, OFM, governador do bispado da China, a D. Francisco de Castro, inquisidor ‑geral de Portugal, de 30 de Outubro de 1642, em Macau, Loc. cit., p. 64.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 246 22/02/17 12:25
  • 247tro, que estaua em poder de Simão Ribeiro por ordem do Padre Antonio Cardym, e pertence ao Enteado de Antonio da Sylua culpado nesse santo Tribunal (...) por se dizer, que o dito Simão Ribeiro estaua quebrado»770. No contexto da controvérsia com o governo do bispado, contudo, a acção do comissário agravava as dificuldades económicas de Ribeiro771, ao mesmo tempo que exercia pressão sobre um dos acusadores de Paulo Teixeira e potencial recurso financeiro da facção de frei Bento de Cristo.Considerando a inscrição social das ordens mendicantes em Macau, Elsa Penalva sublinharia a falta de argumentos para contrabalançarem eficazmente o ascendente que a Companhia de Jesus soubera criar desde a última década de Quinhentos, mediante uma intervenção inteligente nos domínios do ordena‑mento urbano, ensino dos jovens e clero, festividades religiosas e assistência e actividade caritativa: a construção de uma identidade de Macau que articulasse intimamente cidade e instituto jesuítico772. A necessidade de assegurar uma presença como força activa na sociedade de Macau teria, neste contexto, indu‑zido os mendicantes a promoverem uma aproximação às posições directivas do poder religioso, quer ordinárias (bispados da China e do Japão), quer delegadas (governo do bispado da China, comissão do Santo Ofício)773.Nos inícios da década de 1640, a discrepância no peso dos diferentes institutos nas dinâmicas sociais da cidade é um argumento esgrimido pelas ordens mendicantes na legitimação dos seus procedimentos. Em outro documento, também remetido ao Conselho Geral do Santo Ofício, aspectos da presença jesuítica em Macau, como o do ensino dos jovens, serão tomados como garante da influência da Companhia de Jesus sobre a população e suporte de uma estratégia consciente de controlo efectivo do poder temporal na cidade:São os padres da Companhia tão ordinarios em todo o gouerno desta cidade que sempre querem que seia gouernado por elles assi no spiritual como no temporal (...) E pera isso pedem a seus filhos pera os insinarem nas suas escolas, E estudos pera terem assi sugeito os corações dos pays pera conde‑çenderem com o que elles querem774.770 Traslado de capítulos de uma carta do padre Gaspar Luís, SJ, comissário do Santo Ofício em Macau, à Inquisição de Goa, de 2 de Fevereiro de 1642, de Macau, realizado pelos notários da Inquisição de Goa a 8 de Janeiro de 1643, em Goa, Miguel Rodrigues Lourenço, Op. cit., vol. II, p. 271.771 Na sua carta aos inquisidores de Goa, Simão Ribeiro explicou que a exigência do padre Gaspar Luís surgia num momento em que já emprestara dinheiro ao capitão ‑geral e ao ouvi‑dor e aguardava ainda que viesse o retorno de negócios que tinha feito. Cf. Carta de Simão Ribeiro aos inquisidores de Goa, de 12 de Janeiro de 1642, em Macau, Loc. cit.772 Cf. Elsa Filomena Macedo de Lima da Cruz Penalva, A Companhia de Jesus em Macau, vol. I, p. 166; Idem, As Lutas pelo Poder em Macau, vol. I, cit., pp. 48 ‑52.773 Cf. Idem, ibidem, vol. II, p. 667.774 Críticas à actuação da Companhia de Jesus em Macau e no Japão [c. 1640/1641], Miguel Rodrigues Lourenço, Op. cit., vol. II, p. 43.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 247 22/02/17 12:25
  • 248A afinidade entre os jesuítas e a elite mercantil de Macau, imagem de legitimidade promovida ante os órgãos governativos da Coroa pelos jesuí‑tas, traduzirá ao invés, na arguição mendicante, a expressão de um desígnio de concentração de poder, orientado para o mútuo domínio do temporal e do espiritual. Este duplo propósito constituirá a base da argumentação que, a partir da imagética do «cisma», proporcionará o fio condutor que explica os momentos de tensão vividos na cidade em torno do governo da diocese durante a primeira metade de Seiscentos. A forma da controvérsia de 1642 permitira aos sectores mendicantes de Macau, de que frei Bento de Cristo era a face visível, relacionar com propriedade e causalidade o exercício da comissão inquisitorial pelos jesuí‑tas, o seu desígnio de influência e o clima de perturbação social na cidade. Reforçava, por esta via, o que se afigura como a reacção mendicante a uma década de menor projecção institucional em Macau, em franco contraste com a preeminência espiritual dos jesuítas no mesmo período.Com efeito, ao contrário dos seus adversários, a Companhia de Jesus lograra manter um posicionamento vantajoso no sistema eclesiástico de poder vigente em Macau. A confirmação de D. Diogo Valente no governo do bispado da China não apenas encerrava um período de mais de duas décadas de direcção diocesana por elementos da Ordem dos Pregadores, como o seu regresso autorizado ao território alterava também a face da figura mais habilitada para assumir a condução dos processos de beatifica‑ção dos mártires do Japão, iniciada por frei António do Rosário775. De uma vez, os dominicanos de Macau eram privados da jurisdição ordinária e da direcção da autentificação dos autos de martírio. Poucos anos mais tarde, cessavam igualmente os benefícios institucionais da convergência com os agostinhos que, em 1633, perdiam a interlocução com o Santo Ofício para o padre António Cardim. Três anos mais tarde, a vigilância da fé seria confiada em modelo permanente ao reitorado de S. Paulo.Cumulativamente, após o falecimento de D. Diogo Valente em 1633, as redes de solidariedade dominicanas dão mostras de uma insuficiente capacidade para conservar o poder, pois, em 1635 e 1638, dois dos seus membros perdem o governo eclesiástico para a clerezia diocesana. A inca‑pacidade de manter a direcção da diocese, em tempo de promoção religiosa a partir dos martírios no Japão, ao mesmo tempo que frei António do Rosário, figura de proa na rivalidade com os jesuítas, abandonava Macau, terá atrasado em alguns anos a recriação de uma plataforma eficaz de opo‑sição ao primado da Companhia na cidade. Na verdade, apenas nos anos inaugurais da década de 1640 voltamos a detectar a reunião de condições propícias à formação de um bloco sólido de oposição aos jesuítas.775 Juan Ruiz ‑de ‑Medina notou a ausência de conformidade entre as listas de D. Diogo Valente e as de frei António do Rosário, denunciando a parcialidade do dominicano na aferi‑ção dos elementos admissíveis a beatificação, por oposição ao bispo do Japão, que expandira o corpo de elegíveis. Cf. Juan Ruiz ‑de ‑Medina, «VALENTE, Diogo», Loc. cit., p. 3873.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 248 22/02/17 12:25
  • 249Justamente, as ordens mendicantes contam com uma base institucional de apoio presumivelmente firme a partir de 1640. Nesse ano, a nomea‑ção do capucho frei Bento de Cristo pelo arcebispo D. frei Francisco dos Mártires (1636 ‑1652), franciscano, para a direcção da diocese da China terá sido certamente recebida como uma garantia de estabilidade futura na pessoa do governador. Esta posição permite a frei Bento de Cristo ser, em 1641 e 1642, a face institucional e o pólo agremiador de uma complexa iniciativa de contra ‑ofensiva social e doutrinária, cujo núcleo era composto por elementos dos Frades Menores e dos Pregadores, não só do Padroado, como também do Patronato.A aliança entre os frades das Filipinas e de Macau contra a gestão jesuítica da comissão do Santo Ofício é uma realidade viabilizada pelo dinamismo missionário dos mendicantes de Manila. Ao tempo das contro‑vérsias de Macau (finais de Junho de 1641 a meados de Março de 1642), encontravam ‑se na cidade pelo menos cinco frades oriundos das Filipinas, aí conduzidos pelas suas opções na estruturação e expansão das missões mantidas na ilha Formosa e na China continental. Frei Gaspar de Carva‑lho e frei Ignacio Muñoz, dominicanos, e frei Antonio Caballero de Santa María e frei Antonio del Puerto, franciscanos, mantinham vínculos actuais ou recentes com as províncias do Santíssimo Rosário e de S. Gregório Magno das Filipinas. A este grupo poderíamos, talvez, acrescentar o irmão frei José de Puerto Llano, OFM, que viria a ser desterrado de Macau em 1644 junto com os outros religiosos castelhanos776.Sabemos, pelos testemunhos de alguns clérigos de Macau, que os dois dominicanos tinham abandonado Manila na sequência do malogrado intento de frei Diego Collado de tomar posse dos conventos da provín‑cia e de instituir uma Congregação vocacionada para a missionação da China, Formosa e Japão. A crónica oficial da província é compreensivel‑mente vaga no relato deste caso embaraçoso, não fornecendo sequer o nome de frei Diego Collado e justificando a composição final entre os religiosos pela intercessão da sua patrona, a Virgem do Santo Rosário, atribuindo à Congregação, progressivamente esvaziada do apoio dos seus elementos, uma morte «natural»777. Que a sedição não terá tido 776 Monsenhor Manuel Teixeira menciona o seu nome entre os castelhanos expulsos de Macau a dez de Outubro de 1644 por ordem do vice ‑rei de Goa. O «Jrmão frej Joseph de Puerto Llano» surge mencionado, a 24 de Janeiro de 1642, como tendo acompanhado o escri‑vão das execuções do juízo eclesiástico, António Rangel, na sua notificação ao padre Manuel Pereira, da parte de frei Bento de Cristo, para que se apresentasse no convento de S. Domin‑gos onde o aguardava o governador. Todavia, não encontrámos mais menções a um religioso com este nome na documentação que pudemos compulsar, pelo que não terá tomado parte activa significativa nos eventos de 1641 ‑1642. Cf. Monsenhor Manuel Teixeira, IV Centenário dos Dominicanos em Macau. 1587 ‑1987, cit., p. 26; cf. Relação da controvérsia entre o gover‑nador do bispado da China e o comissário do Santo Ofício, concluída em Outubro de 1642, Loc. cit., pp. 97 ‑98.777 Cf. Frei Diego Aduarte, OP, Op. cit., tomo II, p. 515. ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 249 22/02/17 12:25
  • 250um final778 tão harmonioso, sugere ‑o a notícia aventada numa relação preparada pelos círculos da Companhia de Jesus, segundo a qual estes domi nicanos teriam «escapado para Macao» por motivo da sua fidelidade a frei Diego Collado779.Também no exílio se encontrava frei Antonio del Puerto, presumivel‑mente decretado pelo juízo eclesiástico do arcebispado de Manila, a julgar pelas informações do padre Manuel Pereira, ex ‑governador da diocese da China, que testemunhara como o franciscano viera das Filipinas «condenado à galé, e há menos de hum anno que reside nesta Cidade»780. Pelo contrário, frei Antonio Caballero de Santa María, lente de Teologia, chegara a Macau em meados de 1640 acompanhado do dominicano Juan Bautista Morales (c. 1597 ‑1664), ambos constituídos como procuradores das suas ordens em Roma na questão das práticas de missionação desenvolvidas na China pela Companhia de Jesus. Estes dois religiosos contam ‑se entre os primeiros men‑dicantes a iniciar o apostolado dos seus institutos no hermético império781 e entre o grupo que, após uma experiência acumulada de dois anos no Fujian, considera a urgência de se apresentar ao papado e aos seus órgãos consultivos uma exposição acerca das práticas rituais admitidas pelos jesuítas aos seus neófitos. Caballero está, desde 1637, de regresso a Manila, onde debate com os superiores das ordens mendicantes, o arcebispo de Manila e o bispo de Cebú, a conveniência de concretizar a decisão tomada no Fujian782. Foi durante a sua estância em Manila (1637 ‑1640) que se prepara ram sete traslados enviados ao Conselho Geral do Santo Ofício. Originalmente integrados numa exposição dividida num mínimo de cinco pontos, dos 778 De acordo com a Historia de la Provincia del Santo Rosario, o conflito durou de 4 de Maio de 1636 a 6 de Setembro do ano seguinte. Cf. Idem, ibidem, tomo II, p. 515.779 «Informação de uma controvérsia e desinquietação que se moveu em Macau, cidade dos portugueses no Reino da China», de Novembro de 1642, Loc. cit., pp. 230 ‑231. O dife‑rendo na província do Santo Rosário foi sanado em Setembro de 1637. No entanto, numa inquirição conduzida pelo comissário do Santo Ofício, o jesuíta Gaspar do Amaral, o padre Manuel Pereira revela ‑nos que Gaspar de Carvalho não se encontrava em Macau sequer há um ano. Não dispomos de dados para o hiato entre o desfecho da controvérsia e a sua che‑gada a Macau. Cf. Testemunho do padre Manuel Pereira perante o padre Gaspar do Amaral, SJ, comissário do Santo Ofício em Macau, de 5 de Setembro de 1642, apud Denúncias dos padres Sebastião Álvares e Inácio Lobo e inquirição de Gaspar do Amaral ao padre Manuel Pereira, de 12 e 19 de Maio e 5 de Setembro de 1642, em Macau, ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, maço 35, documento não numerado, nem foliado.780 Testemunho do padre Manuel Pereira perante o padre Gaspar do Amaral, SJ, comissá‑rio do Santo Ofício em Macau, de 5 de Setembro de 1642, Loc. cit.. 781 Frei Juan Bautista Morales, OP, e frei Antonio Caballero de Santa María, OFM, que entraram na China por via do Fujian em 1633, tinham sido precedidos pelo padre Angelo Cocchi, dominicano, o qual viria a falecer em Novembro desse mesmo ano. Cf. Frei Pablo Fernández, OP, Op. cit., pp. 108 ‑109.782 Cf. Henri Bernard ‑Maître, SJ, «Un Dossier bibliographique de la Fin du XVIIe Siècle sur la Question des Termes chinois», Recherches de Science Religieuse, tome XXXVI, n.º 1, Paris, Janeiro ‑Março de 1949, p. 50.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 250 22/02/17 12:25
  • 251quais apenas se conservam quatro, estes documentos reúnem o essencial da controvérsia que em 1638 ‑1639 opôs, em Manila, o padre Bartolomeu de Reboredo, SJ (1607 ‑1647), aos padres Domingo González, OP, e frei Antonio de Santa María acerca das missões da China783. O franciscano conservaria estes textos ao tomar a sua decisão de permanecer em Macau e de não seguir com Juan Bautista Morales para Roma, remetendo ‑os, posteriormente, ao órgão consultivo do Santo Ofício português.Deste modo, quando, a partir de meados de 1641, as relações entre o governador do bispado da China e o comissário do Santo Ofício de Macau entram em processo acelerado de degradação, o primeiro beneficia do concurso não só de elementos com um historial recente de desafio à quebra do monopólio da Companhia na missão da China, como também dotados do necessário lastro intelectual para assumir a composição de uma tratadística de refutação jurídica. A maior parte destes homens surge, amiúde, notada nas relações elaboradas por ambas as facções em contenda como pes soas da mais íntima confiança de frei Bento de Cristo: frei Igna‑cio Muñoz desempenhou as funções de notário apostólico e de admonitor dos decretos eclesiásticos no auge do confronto com o comissário Gaspar Luís, SJ784; frei Antonio del Puerto substituiu o dominicano (que aban‑donou Macau ainda durante o primeiro semestre de 1642) no notariado, sendo ainda apontado como autor de um tratado em castelhano a favor da jurisdição do governador do bispado, confiscado pelo comissário do Santo Ofício a 4 de Janeiro de 1642785; frei Gaspar de Carvalho desempenhou um papel de especial relevo no período que se seguiu às composições entre as partes, sendo nomeado vigário ‑geral da diocese e encarregue da devassa à clerezia786; foi, no entanto, frei Antonio Caballero de Santa María a figura que mais se destacou na defesa da jurisdição ordinária de frei Bento de Cristo, pela produção de uma incansável literatura apologética.A sua presença fez ‑se sentir antes mesmo de a evasão de Paulo Teixeira a 10 de Julho de 1641 ter precipitado os acontecimentos. A relação jesuítica de 1642 dá ‑o como autor de um «libelo infamatorio» divulgado durante o primeiro período de exercício da comissão pelo padre Gaspar do Amaral (Dezembro de 1640 ‑Junho de 1641), onde alegadamente vituperaria «a hum mestre della [Companhia de Jesus] de Theologia em particular»787. O texto em causa seria, com toda a probabilidade, a carta de 6 de Maio de 783 Cf. Idem, ibidem, pp. 51 ‑52.784 «Informação de uma controvérsia e desinquietação que se moveu em Macau, cidade dos portugueses no Reino da China», de Novembro de 1642, Loc. cit., p. 243. 785 Denúncia do padre Sebastião Álvares de 12 de Maio de 1642 perante o padre Gaspar do Amaral, SJ, comissário do Santo Ofício em Macau, apud Denúncias dos padres Sebastião Álvares e Inácio Lobo e inquirição de Gaspar do Amaral ao padre Manuel Pereira, de 12 e 19 de Maio e 5 de Setembro de 1642, em Macau, Loc. cit.. Documento não numerado, nem foliado.786 «Informação de uma controvérsia e desinquietação que se moveu em Macau, cidade dos portugueses no Reino da China», de Novembro de 1642, Loc. cit., p. 262. 787 Ibidem, p. 230. ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 251 22/02/17 12:25
  • 2521641 que Caballero preparara em defesa de Duns Escoto como resposta a umas conclusões teológicas de estudantes do padre Francisco Rangel, SJ, e que dirigira ao reitor do colégio em protesto contra a pouca consideração que o seu súbdito votava ao ilustre franciscano788. A reacção de Gaspar de Amaral manifestar ‑se ‑ia pela evocação da comissão inquisitorial, deter‑minando a iniquidade da réplica de Caballero e a entrega, sob pena de excomunhão maior, de todas as cópias em circulação. Esta matéria seria o objecto de um «Memorial dirigido al Tribunal de la Inquisición de Goa en defensa propia contra la Inquisición de Macao», de 6 de Setembro desse mesmo ano, mencionado por frei Lorenzo Pérez, OFM, nos seus aponta‑mentos biobibliográficos a frei Antonio de Santa María789. É em meio a este excitar dos ânimos em Macau que, em Junho de 1641, se dá o regresso do padre Gaspar Luís à cidade e ao exercício da comis são que uma visita à cristandade do Tonquim havia forçado a inter‑romper790. O rea pa recimento do jesuíta num momento em que, ratificada a sentença final de Paulo Teixeira no juízo eclesiástico, se aproximava a ocasião da sua expulsão para Goa desencadeou uma nova estratégia que, inicialmente orientada para uma composição informal, veio a lançar as bases e os contornos de todo o conflito subsequente.Reempossado como comissário, o padre Gaspar Luís encetaria com frei Bento de Cristo uma interlocução que, processada a título informal e pessoal, respondia a imperativos institucionais aduzidos como da conve‑niência do Santo Ofício. A apresentação de Paulo Teixeira como seu oficial escrevente e executor das diligências em nome do tribunal, além de fami‑liar doméstico da Companhia de Jesus (e, como tal, isento da jurisdição ordinária), constituiu o enquadramento legal para o comissário interceder pela sua libertação e, posteriormente, para justificar todos os actos oficiais 788 Traslado de capítulos de uma carta do padre Gaspar Luís, SJ, comissário do Santo Ofício em Macau, à Inquisição de Goa, de 2 de Fevereiro de 1642, de Macau, realizado pelos notários da Inquisição de Goa a 8 de Janeiro de 1643, em Goa, Loc. cit., p. 270.789 Cf. Frei Lorenzo Pérez, OFM, «Los Franciscanos en Extremo Oriente (noticias bio‑‑bibliográficas)», Archivum Franciscanum Historicum, Ano IV, Tomo IV, Florença, 1911, pp. 482 ‑483. 790 Este retomar de uma comissão que o Santo Ofício de Goa consignara ao reitor do colégio por quem já não exercia tais funções seria justificada pelo jesuíta António Ferreira a partir de uma carta dos inquisidores que instava ao padre Gaspar Luís que se mantivesse em funções conquanto terminasse o reitorado de S. Paulo. Cf. «Tratado em que se responde a várias dúvidas que se moveram nas inquietações da ci dade de Macau», pelo padre António Ferreira, SJ, lente de Prima de Teologia na Universidade de Macau, de 1642, Loc. cit., p. 172: «sem embargo dos inconuenientes que Vossa Paternidade aponta, e nos reconheçemos pera auer de exercitar esta Commissão, quem não for Reitor desse Collegio, peza mais o perjuizo de se communicarem a muitas as couzas do Santo Offiçio, que pedem larga experiençia, em que as ouuer de tratar; He nossa tenção que Vossa Paternidade continue com a mesma Commis‑são, posto que acabe o Reitorado do Collegio athe ordem nossa en contrario; E em falta, ou auzençia prolongada de Vossa Paternidade serâ Commissario o Reitor propietario do Collegio, a quem pera isto Vossa Paternidade mostrara esta Carta».ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 252 22/02/17 12:25
  • 253perpetrados contra o governador do bispado e os seus apoiantes. De idên‑tico modo, a protecção dispensada contra o antigo escrivão do juízo ecle‑siástico foi entendida pela facção contrária como uma afronta à jurisdição e à imunidade da Igreja, a cuja salvaguarda se viria a entregar o padre frei Bento de Cristo nos seus procedimentos.O conflito, evitado a custo pela intercessão da Câmara de Macau em Julho de 1641, não voltaria a ser adiado em Janeiro seguinte, quando a prisão do padre Brás Pinto em nome do Santo Ofício faz irromper violen‑tamente uma sucessão descontrolada de censuras e admoestações de parte a parte. Orientado para a afirmação das precedências jurisdicionais, o embate entre duas tutelas fundamentalmente delegadas provocou uma divisão nos moradores de Macau estimulada por impulsos que não se circunscreviam aos dos meros interesses de grupo enraizados. Pelo contrário, para a manu‑tenção e quebra das obediências, concorriam sentimentos de insegurança alimentados por uma população que, alheia às subtilezas jurídicas dos argumentos de cada facção, tendia a reconhecer o signo da autoridade em qualidades como o carisma, a eloquência ou, simplesmente, a ampli‑tude da base social de apoio. A fractura nos canais de regulação religiosa, patenteada pela fulminação de excomunhões de parte a parte, provocava a perturbação da comunidade, forçada a escolher entre duas autoridades. Expressão da angústia de quem se via envolvido na controvérsia, foi, por exemplo, a reacção da tripulação de Manuel Ferreira Beltrão, confrontada com a presença de frei Bento de Cristo no convés do navio onde, na noite de 12 de Janeiro, Paulo Teixeira fora sub ‑repticiamente embarcado por ordem de Gaspar Luís: «todos os do nauio pidirão ao padre Gouernador os absoluessem por terem comunicado com o excomungado Paulo Teixeira; ficarão contentes e consolados por se verem liures de sua companhia, E o padre Gouernador se partio pera a Cidade»791.Na ausência de uma precedência evidente, assistiu ‑se, durante os primei‑ros meses de 1642 em Macau, à implementação, mutação e acomodação de uma variedade de estratégias tendentes à fragilização institucional dos dois poderes espirituais. Frei Bento de Cristo terá sentido rapidamente a escas‑sez da sua base social de apoio, pois menos de uma semana após ter sido preso o padre Brás Pinto, avançou com a imposição do terceiro interdito a cometer Macau em menos de meio século. O extremo rigor da medida renovava o estado de vacuidade religiosa de outros tempos, visando atingir os moradores, ao impedir, em bloco, a fundação mediadora dos sacerdotes e a comunhão da população com o resto da Igreja, patenteando por esta via a irregularidade dos actos do comissário do Santo Ofício. Com o intuito de tornear o carácter de secretismo que habitualmente qualificava as disposi‑ções realizadas em nome do tribunal da fé, frei Bento de Cristo procurou, ao invés, ampliar os seus poderes, dando início à visitação episcopal, pela qual 791 Relação da controvérsia entre o governador do bispado da China e o comissário do Santo Ofício, concluída em Outubro de 1642, Loc. cit., p. 86. ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 253 22/02/17 12:25
  • 254ficava temporariamente instituído em juiz apostólico e delegado directo do papa792. A visitação, que se inicia a 9 de Janeiro de 1642, é, formalmente, a resposta ao estado de decadência espiritual que dera origem ao interdito. Logo a 11 de Janeiro, faz ‑se intitular «gouernador deste Bispado da China e delegado Juiz Appostolico»793, fórmula que, pelos finais do mês, precisaria com o objecto da legacia apostólica (a visita) e a que acrescentaria «com juridicão ordinaria e delegada nas cauzas do Sancto Officio conforme a disposição do dereito canonico e breues Appostolicos»794.A estratégia é notável, embora não isenta de refutação, de que se ocuparia o jesuíta António Ferreira. Contudo, numa contenda sem mediador dotado de poder arbitral, a alegação do direito em monitórias e actos públicos desem‑penha uma função de legitimação. Neste sentido, a excomunhão fulminada contra Gaspar Luís e os restantes padres da Companhia de Jesus por não guar‑darem o interdito795 deixava, tecnicamente, a comissão do Santo Ofício órfã do seu titular, doravante inabilitado para continuar o seu exercício. Porque a censura tivera como alvo toda a comunidade jesuítica, a comissão inquisito‑rial perdia actualidade legal, posto que o sucessor autorizado de Gaspar Luís, o reitor do colégio de S. Paulo, também se achava compreendido naquela. Como tal, a jurisdição sobre os delitos contra a fé retornava ao ordinário, nos modelos prescritos pelo Direito, um argumento que fazia recordar o de D. Diogo Valente, quase vinte anos antes. Perante a população, frei Bento de Cristo retorquia ao descrédito institucional a que era votado pelo comissário, acusando‑o de fomentar o cisma, pois não só o excomungara, como ainda instigava o clero diocesano à elei ção de um novo governador do bispado.O acordo não seria possível antes de meados de Março do mesmo ano. A intensidade dos ânimos manteve ‑se alta, ainda após a partida de Gaspar 792 Já anteriormente, a 10 de Dezembro de 1641, frei Bento de Cristo manifestara ao comissário Gaspar Luís como, em matérias de visita, «os Prellados procedem sem appellação nem agrauo como Delegados de sua sanctidade e Seé Appostolica de modo que, do que o senhor Arçobispo sendo como he nosso superior não pode tomar conhecimento nem empe‑dir». Cf. Escrito do padre frei Bento de Cristo, governador do bispado da China, ao padre Gaspar Luís, comissário do Santo Ofício em Macau, de 10 de Dezembro de 1641, apud Rela‑ção da controvérsia entre o governador do bispado da China e o comissário do Santo Ofício, concluída em Outubro de 1642, Loc. cit., p. 73. 793 Carta de excomunhão de D. Sebastião Lobo da Silveira, capitão ‑geral de Macau, pelo padre frei Bento de Cristo, governador do bispado da China, de 11 de Janeiro de 1642, apud Relação da controvérsia entre o governador do bispado da China e o comissário do Santo Ofício, concluída em Outubro de 1642, Loc. cit., p. 83. 794 Carta de excomunhão do padre Gaspar Luís, comissário do Santo Ofício de Macau, pelo padre frei Bento de Cristo, governador do bispado da China, de 25 de Janeiro de 1642, apud Relação da controvérsia entre o governador do bispado da China e o comissário do Santo Ofício, concluída em Outubro de 1642, Loc. cit., p. 99. 795 Carta de excomunhão dos padres da Companhia de Jesus e do padre Gaspar Luís, em particular, pelo padre frei Bento de Cristo, governador do bispado da China, de 14 de Janeiro de 1642, apud Relação da controvérsia entre o governador do bispado da China e o comissário do Santo Ofício, concluída em Outubro de 1642, Loc. cit., pp. 93 ‑94.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 254 22/02/17 12:25
  • 255Luís para Goa durante o mês de Fevereiro, com o intuito de informar os inquisidores do sucedido. Quando, finalmente, foi acordado cessar o con‑fronto até à resposta de Goa, os grupos em contenda tinham a responder a mais outra fractura eclesial, que resultara na injunção de um novo interdito e que muito próximo estivera de um conflito armado, com a artilharia do forte de S. Paulo assestada e prestes a disparar contra o convento de Santo Agostinho. À semelhança de 1605 ‑1606 e de 1623 ‑1624, a resolução do caso voltava a exigir a intervenção dos poderes religiosos de Goa, o que implicava a preparação de novas exposições e de certidões abonatórias e a activação das redes de influência. Provavelmente advertido das experiên‑cias passadas, tomou o padre Gaspar Luís, em Fevereiro, a decisão de se deslocar pessoalmente a Goa, onde a sede metropolitana era gerida, como em Macau, por um religioso de filiação franciscana.Nessa ocasião, com o conflito em pleno curso, o comissário tinha logrado impedir o envio da correspondência e representação de frei Bento de Cristo ao arcebispo e tribunal do Santo Ofício796. O governo eclesiástico vira ‑se constrangido a requisitar, em segredo e já fora do tempo conveniente de viagem, a armação de um chó, onde, sem constrangimentos, pudesse seguir um seu procurador com uma exposição documental relativa aos abusos dos comissários jesuítas. Mas a adversidade da monção interromperia, cedo, a jornada, ficando o enviado do governador, frei João Pinto, OP, no Sião a aguardar ventos mais propícios797. Quando, em Outubro, faltos de resposta de Goa e aproveitando a conveniência de se informar o vice ‑rei da aclama‑ção de D. João IV em Macau, a Câmara e o capitão ‑geral determinaram o envio de uma embarcação com a actualização do último semestre de acon‑tecimentos, a facção afecta ao governo episcopal não voltou a ser privada de remeter, também ela, a sua exposição. Apesar de não poder contar, desde 12 de Outubro, com o apoio do administrador da Fazenda Real, colocado sob prisão pelo capitão ‑geral, D. Sebastião Lobo da Silveira, o governo eclesiás‑tico conseguiu expedir duas representações que começara a preparar já no mês anterior: uma foi confiada a António Fialho Ferreira para ser entregue ao Conselho Geral do Santo Ofício e ao inquisidor ‑geral798; a outra, ao que tudo 796 Relação da controvérsia entre o governador do bispado da China e o comissário do Santo Ofício, concluída em Outubro de 1642, Loc. cit., p. 117: «tendolhe [Gaspar Luís a frei Bento de Cristo] ya empedido por todas as Vias, a que não podesse informar ao senhor Arcebispo, e Tribunal do Sancto Officio de sua justiça, tudo com o poder e brazo do Sancto Officio e do capitão geral».797 Relação da controvérsia entre o governador do bispado da China e o comissário do Santo Ofício, concluída em Outubro de 1642, Loc. cit., pp. 117 ‑118.798 António Fialho Ferreira, o já referido cunhado de Lopo Sarmento de Carvalho, tinha‑‑se posicionado ao lado de frei António do Rosário durante o caso das eleições de 1623, tendo assistido o dominicano na prisão do padre Adriano da Cunha e defendido com armas o convento de S. Domingos durante o cerco que os moradores da cidade lhe impuseram. Aban‑donando Macau em 1636, regressou à cidade investido do hábito de familiar do Santo Ofício em pleno rescaldo das controvérsias de 1641 ‑1642. D. Francisco de Castro revela ‑nos que ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 255 22/02/17 12:25
  • 256indica, idêntica à anterior, destinava ‑se ao tribunal distrital de Goa, seguindo por portador que ignoramos (admissivelmente na embarcação capitaneada por D. Francisco de Castelo Branco, pois o documento com a data mais tardia é de 30 de Outubro, altura em que este se preparava para partir)799.A defesa do governo eclesiástico foi formalmente assumida por frei Bento de Cristo e pelo seu vigário ‑geral, frei Gaspar de Carvalho, com o basilar concurso de frei Antonio de Santa María. Frei Lorenzo Pérez tem ‑no como autor de seis tratados manuscritos devotados à causa da jurisdição ordinária entre 1641 e 1644, quatro dos quais integraram a exposição que, em Outubro de 1642, foi remetida ao Conselho Geral do Santo Ofício800. Na facção contrária, o labor de justificação aparenta ter sido fundamentalmente protagonizado pelos padres António Ferreira801, Antonio Rubino802 e o irmão Manuel de Figueiredo803.Ferreira transportou uma carta de frei Bento de Cristo dirigida a si «com todos os papeis que a acompanharão». Referia ‑se, indubitavelmente, ao corpo de documentos que desde Setembro se ocupava o oficialato do governo eclesiástico em trasladar. Cf. Carta de D. Francisco de Cas‑tro, inquisidor ‑geral de Portugal, ao padre frei Bento de Cristo, OFM, governador do bispado da China, de 29 de Dezembro de 1643, em Lisboa, Loc. cit., p. 227; Certidão de frei António do Rosário, governador do bispado da China e comissário do Santo Ofício em Macau, sobre os serviços de António Fialho Ferreira, de 27 de Junho de 1623, em Macau, apud Processo de habilitação para o serviço do Santo Ofício de António Fialho Ferreira e de Constâncio Ferreira, de 1640 ‑1641, Miguel Rodrigues Lourenço, Op. cit., vol. II, p. 7.799 A primeira via da relação que o governo eclesiástico preparou acerca das controvérsias apresenta, na folha de rosto, a indicação «Para inquissicion de Goa». Este documento foi agrupado junto à sua segunda via no maço 35 do Conselho Geral do Santo Ofício, onde se lê: «Para a inquissicion suprema de Lisboa». As duas vias, marcadas com o mesmo número na exposição, confirmam que frei Bento de Cristo e os seus assessores lograram contornar as dificuldades que se lhe ofereciam e enviar os traslados tanto a Goa, como ao Reino.800 Cf. Frei Lorenzo Pérez, Art. cit., pp. 482 ‑486. Os quatro tratados que actualmente se conservam no maço 35 do Conselho Geral do Santo Ofício correspondem aos números 7, 8, 10 e 11. Contudo, o primeiro destes documentos, intitulado «Jnformação de o Padre Frey Bento de Christo da serafica ordem dos menores, que apresenta ante os senhores Jnquisidores do estado da Jndia [...]», de 26 de Julho de 1641 — que frei Lorenzo Pérez consultou em versão sem autoria nos arquivos da província de S. Gregório Magno e que atribuiu a frei Antonio de Santa María — porta, na cópia da Torre do Tombo, o traslado da firma de frei Bento de Cristo. 801 Autor do já citado tratado, cujo título completo é «Tratado em que se Responde a uarias duuidas, que se mouerão nas inquietações da Cidade de Macao o anno de 1642 em que se mostra quam conforme a direito procedeo o Reverendo P.e Gaspar Luis da Companhia de Jesu Commissario do Santo Officio».802 Frei Lorenzo Pérez menciona um «Manifiesto de verdades, contra lo que llama falseda‑des, el autor del escrito desta otra parte: que fué el R.do P. Antonio Rubino, Vissitador y prelado superior de la Compañía de Jesús en estas partes de Japón y China», da autoria de frei Antonio de Santa María, datado de 16 de Novembro de 1643. Cf. Frei Lorenzo Pérez, Art. cit., p. 485. 803 Compulsando o catálogo do padre Franz Schütte, SJ, relativo aos documentos do arquivo jesuítico da missão japonesa conservados na Real Academia de la Historia (Madrid), chamou ‑nos a atenção uma «Jnformação de huma controuersia, e desinquietação, que se moueo em Macao Cidade dos Portuguezes no Reino da China no principio do anno de 1642 ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 256 22/02/17 12:25
  • 257Cumulativamente à delicada posição de, mais uma vez, ter de arquitectar uma imagem de licitude para apresentar aos centros de poder em Goa e Lisboa, a Companhia de Jesus terá sentido na controvérsia de 1642 a maior gravidade que a presença dos franciscanos e dominicanos de Manila conferia à questão. A participação de castelhanos do Patronato nas pendências dos jesuítas em Macau não era inédita: além dos pareceres que, na ocasião ante‑rior, foram expedidos pelas ordens religiosas das Filipinas804, frei António do Rosário contara ainda com a assistência jurídica do franciscano frei Juan de Córdoba805. Desta feita, contudo, o adversário da Companhia de Jesus fazia rodear ‑se de um núcleo bastante amplo de elementos oriundos de Manila e que, seja pelo seu envolvimento na Congregação de San Pablo, seja pela sua presença no interior da China, partilhavam de um perfil favorável e empe‑nhado em contrariar o ascendente jesuítico nas missões da Ásia Oriental.Não admira, por conseguinte, que, após a ruptura definitiva de 14 de Janeiro, com a publicação de excomunhões de parte a parte, o padre Gaspar Luís tenha procurado neutralizar as figuras que reconhecia como assessoras de frei Bento de Cristo. Numa denúncia posterior às composi‑ções, o padre Sebastião Álvares identificou as figuras mais próximas de frei Bento de Cristo nos seguintes religiosos: os dous Padres Castelhanos Capuchos, a saber Frey Antonio del Puerto, E Frey Antonio de Santa Maria uindos da Manila, como de São Domingos os Padres Frey Gaspar de Carualho, E Frey Jgnacio Munhoz, assi mesmos Castelhanos uindos de Manilla, e o Padre Frey Pedro de S. João Portuguez, todos tres Dominicanos, forão as principais cauzas de todas estas inquietações, e os que aconcelharão nellas ao dito Padre Gouernador806. [...]». O documento, infelizmente, não se encontra assinado. No entanto, Elsa Penalva, que consultou uma outra versão deste texto no Archivum Romanum Societatis Iesu (JapSin 123, fls. 91 ‑127v), atribui a sua autoria ao irmão Manuel de Figueiredo. Cf. Elsa Filomena Macedo de Lima da Cruz Penalva, As Lutas pelo Poder em Macau, vol. II, cit., p. 662. 804 Pareceres dos religiosos e letrados de Manila sobre a excomunhão posta pelo governador do bispado aos fregueses da Sé, de 1 a 15 de Outubro de 1622, RAH, Jesuitas, Legajo 21, fl. 513 ‑515v. Existe cópia setecentista na Biblioteca da Ajuda, Cód. 49 ‑V ‑5, fls. 438 ‑444; Pareceres dos religiosos da Ordem de Santo Agostinho e dos recolectos de Santo Agostinho de Manila contra as excomunhões lançadas em Macau, de 24 de Abril e 11 de Maio de 1625, BA, Cód. 49 ‑V ‑6, fls. 241 ‑245 e 239 ‑241. Existem outras cópias no Códice 49 ‑V ‑8, fls. 69 ‑72v e 67 ‑69.805 Foi frei Juan de Córdoba quem, em 1623, assumiu a refutação dos fundamentos do clero diocesano para eleger um novo governador do bispado. No mesmo ano, uma certidão de Pêro Fer‑nandes de Carvalho deixa entender que este frade era figura próxima de frei António do Rosário, assessorando o dominicano na defesa jurídica do seu governo eclesiástico. Cf. Certidão de Pêro Fer‑nandes de Carvalho, de 22 de Novembro de 1623, apud Petição do padre Manuel de Sousa contra o padre frei António do Rosário, OP, governador do bispado da China, de 1630, Loc. cit., p. 131; Fundamentos do Clero de Macau para a eleição de D. Diogo Valente no Governo do Bispado da China e objecções de Fr. Juan de Córdoba, BA, Cód. 49 ‑V ‑5, fls. 727 ‑755v. 806 Denúncia do padre Inácio Lobo, de 19 de Maio de 1642, perante o padre Gaspar do Amaral, comissário do Santo Ofício em Macau, apud Denúncias dos padres Sebastião ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 257 22/02/17 12:25
  • 258Justamente, contra o pregador português actuaria o comissário em pri‑meiro lugar, colocando ‑o sob prisão no colégio de S. Paulo, a 16 de Janeiro. O acto institucional da prisão cumpria uma função de afirmação cénica de poder. O mesmo se pode dizer da acção de Gaspar Luís contra frei Anto‑nio de Santa María, frei Antonio del Puerto e frei Gaspar de Carvalho, cuja comparência requisitaria, uma semana volvida sobre o caso de frei Pedro de S. João. Como seria de esperar, os frades castelhanos não obedeceram, quer à convocatória, quer à instrução para abandonarem Macau que Gaspar Luís publicou no final do mês807. O comissário não poderia esperar que, prevenido contra uma nova detenção, o trio visado acatasse efectivamente os seus mandados. No entanto, a sua mera recusa permitia reforçar, a poucos dias de as embarca‑ções partirem para a Índia, uma imagem de contumácia e de rebeldia ao Santo Ofício junto do tribunal em Goa. Permitia, mais, na eventualidade de um desfecho análogo ao que em 1624 resultara no envio de mais de uma dezena de clérigos aos tribunais do arcebispado e da Inquisição, for‑malizar culpas contra quem, de acordo com toda a evidência, conduzia a oposição à Companhia de Jesus.O padre Gaspar Luís teria, após o confisco do tratado de frei Antonio del Puerto aos padres Manuel Pereira e Sebastião Álvares (4 de Janeiro) e, eventualmente, pelas prisões que foi operando ao longo do mês808, uma ideia mais sólida do que seria o essencial da tese mendicante de refutação da posição jesuítica.Justamente, uma das acusações dos círculos jesuítas ao padre frei Bento de Cristo fora a sua imprudência em rodear ‑se de frades castelhanos, circuns‑tância que o advento da Restauração permitiria aproveitar. A Informação de uma controvérsia e desinquietação que se moveu em Macau, cidade dos portu‑gueses no Reino da China, aponta a desmesurada influência dos mendicantes das Filipinas, «primeiros, e ultimos sustentadores destas desinquietações»809, Álvares e Inácio Lobo e inquirição de Gaspar do Amaral ao padre Manuel Pereira, de 12 e 19 de Maio e 5 de Setembro de 1642, em Macau, Loc. cit.. Documento não numerado, nem foliado.807 Carta de excomunhão a frei Antonio de Santa María, frei Antonio del Puerto e frei Gaspar de Carvalho, pelo padre Gaspar Luís, SJ, comissário do Santo Ofício em Macau, de 30 de Janeiro de 1642, apud Relação da controvérsia entre o governador do bispado da China e o comissário do Santo Ofício, concluída em Outubro de 1642, Loc. cit., pp. 102 ‑103.808 Padre Brás Pinto, 4 de Janeiro; frei Ignacio Muñoz, OP, 10 de Janeiro; padre Manuel Cadena, 11 de Janeiro; António Rangel, meirinho do juízo eclesiástico, c. 11 de Janeiro; padre João Botelho de Vasconcelos, 14 de Janeiro; António d’Aguilar Osório, c. 14 de Janeiro; Domingos Teixeira, c. 14 de Janeiro; padre Agostinho Carvalho, c. 15 de Janeiro; padre Manuel Ribeiro, 16 de Janeiro; frei Pedro de S. João, OP, 16 de Janeiro. Os eventos destas prisões podem ser maioritariamente acompanhados com detalhe na Relação supracitada da controvérsia entre o governador do bispado da China e o comissário do Santo Ofício.809 «Informação de uma controvérsia e desinquietação que se moveu em Macau, cidade dos portugueses no Reino da China», de Novembro de 1642, Loc. cit., p. 268. ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 258 22/02/17 12:25
  • 259sobre o governador episcopal, desculpabilizando ‑o quase por peão dos seus intentos810. Mais severa é a censura patente num tratado anónimo, atri‑buído pelo governo eclesiástico ao cidadão António Ribeiro Raia, partidário da Companhia no decurso das controvérsias, pela qual se contesta como, «auendo em Macao peçoas de consiençias limpas e metidos na Corrente das escrituras e lectras, fuj buscar huns irmãos castelhanos sabendo muito bem o grande descredito que em Manilla derão contra a nossa Religião»811.O envolvimento directo dos frades castelhanos no arrastar da contro‑vérsia não é desinteressada. Pelo contrário, dava seguimento à coincidente presença de dois grupos de religiosos de inscrição recente nas missões da China, perante os quais a Companhia de Jesus beneficiava, devido à sua anterioridade em Macau, de uma maior vantagem quanto ao enraizamento no território. Em 1641 ‑1642, o renovar dos conflitos sociorreligiosos na cidade proporcionava uma oportunidade inusitada às ordens mendicantes para, mediante uma hábil intervenção nos centros decisórios do poder temporal e espiritual, expandirem a sua capacidade de intervenção na Ásia a expensas da Companhia de Jesus. Neste sentido, o governo eclesiástico e os seus assessores souberam tirar proveito da efectiva situação de desvantagem institucional provocada pelo alinhamento entre o comissário do Santo Ofício e os representantes do poder real na cidade, o ouvidor e o capitão ‑geral, e parte da edilidade municipal. Face à estratégia seguida por Gaspar Luís em Janeiro de 1642, de espoliar progressivamente frei Bento de Cristo dos seus consultores e oficiais executores a cada diligência que conduziam, a facção mendicante logrou veicular uma imagem de extrema dificuldade, praticamente despro‑vida de uma base social de apoio para o duro confronto:Duas couzas pretendeo o padre Comissario con esta prizão do padre prezen‑tado a primeira priuar ao padre Gouernador das pessoas doutas e Relligiozas que o pudessem aconsselhar, e aiudar a defender a jurdição da Jgreia e sua Jmmunidade entendendo que elle so lhe não poderia resistir E assi atropellaria a jurdição da Jgreia, e triumpharia della (...).O segundo intento da prizão foi atemorizar com ella a todos os seculares, clerigos, e ainda Religiozos, como na uerdade o ficarão todos e em particular os clerigos, aos quaes persuadia o padre Comissario desobedeçessem ao padre Gouernador, e fizesem elleição de prelado812.810 «Fizerão os da Cidade queixume ao Padre Fr. Bento de Christo, que ainda que dezeja paz, comtudo não tem animo para hir a mão ao Padre Fr. Gaspar de Carvalho». Cf. Ibidem, p. 266. 811 «Oraçam que o muito R.do Padre frej Bento de Cristo fez aos Religiozos dos tres Conuentos em 24 de feuereiro de 1642 Annos», ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, maço 35, documento n.º 13, fls. 8 ‑8v. O documento está redigido na primeira pessoa em nome de frei Bento de Cristo, consistindo numa suposta retractação jurídica do próprio aos mendicantes de Macau.812 Relação da controvérsia entre o governador do bispado da China e o comissário do Santo Ofício, concluída em Outubro de 1642, Loc. cit., p. 97.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 259 22/02/17 12:25
  • 260Esta descrição não estará muito longe do sucedido. Em carta de 31 de Janeiro de 1642, frei Bento de Cristo queixava ‑se aos inquisidores como as justiças da cidade lhe negavam a obediência, não encontrando o necessário apoio institucional para fazer embarcar o padre Paulo Teixeira para Goa, proibidos que estavam os capitães de navio de o fazer813. Mais tarde, na rela‑ção preparada em Outubro para o Conselho Geral do Santo Ofício e a Inqui‑sição de Goa, o capucho notaria que esta articulação de favor possibilitara ao padre Gaspar Luís impedir o envio de informes às autoridades metropo‑litanas814, acusação jocosamente refutada pelo autor anónimo da Informação: não se sabe, por que cauza os Religiozos mandarão neste nauio muitos papeis a[o] senhor Metropolitano, e não sei se aos senhores inquizidores, com muito segredo: porque affirmarão alguns, que hião por diuersas uias no mesmo nauio, e em boiões de doce815.A ideia de que o instituto jesuítico mantém um desígnio local orientado para o domínio absoluto das diferentes vertentes da sociedade de Macau é, como vimos, uma convicção expressa na carta de frei Bento de Cristo a D. Francisco de Castro e exaustivamente reforçada ao longo da pesada Relação que os assessores do primeiro terão preparado sob os auspícios do governo eclesiástico. Este entendimento é, na arguição mendicante, basilar e trans‑versal a todas as crises vividas em Macau até o momento presente de 1642, nascidas da prepotência da Companhia em pretender conduzir o governo espiritual à sua tenção816, sendo a partir desta articulação que se coloca o problema do empossar a comissão do Santo Ofício em religiosos de S. Paulo.Na Relação, a arbitrariedade manifestada durante o primeiro trimestre de 1642 é denunciada como uma expressão da «natural condição» de «apaixonado e teimozo»817 e «particulares intentos» de Gaspar Luís818, mas 813 Carta do padre frei Bento de Cristo, OFM, governador do bispado da China, a D. Francisco de Castro, inquisidor ‑geral de Portugal, de 30 de Outubro de 1642, em Macau, Loc. cit., p. 64. 814 Relação da controvérsia entre o governador do bispado da China e o comissário do Santo Ofício, concluída em Outubro de 1642, Loc. cit., p. 117. 815 «Informação de uma controvérsia e desinquietação que se moveu em Macau, cidade dos portugueses no Reino da China», de Novembro de 1642, Loc. cit., p. 244. 816 Críticas à actuação da Companhia de Jesus em Macau e no Japão [c. 1640/1641], Loc. cit., p. 43: «No gouerno ispiritual são tão ordinarios em fazerem çismas E aleuantamentos contra o prelado ordinario, tanto que lhes não fazem a uontade que atropellão todo o direito Canonico, Bullas de sua santidade E Conçilio Tredentino, E dão as explicações E sentidos que querem a seu preposito pera conseguirem seu intento E sahirem com a sua, E fazendo encon‑trar a conçiençia de muitos seculares que não entendem, E fazendo desobedeçer ao propio E legitimo prelado atropelando a liberdade E immunidade da Jgreia».817 Relação da controvérsia entre o governador do bispado da China e o comissário do Santo Ofício, concluída em Outubro de 1642, Loc. cit., p. 89. 818 Ibidem, p. 73. ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 260 22/02/17 12:25
  • 261não é menos um fenómeno de grupo. Enquanto não cessou a controvér‑sia, a clerezia foi afectada pelo «medo e temor» que tinha «dos padres da Companhia»819, «que tudo o que emprendem querem leuar ao cabo»820. Na Relação, comissário do Santo Ofício e Companhia de Jesus não constituem entidades autónomas, mas antes entidades fortemente comprometidas entre si: «(...) por traça do padre Comissario, ou dos seus padres que todos obrauão contra o gouernador»821.Enquanto expressão de um colectivo, a assunção da comissão inquisi‑torial convertia ‑se facilmente num instrumento de abuso social e religioso na dinâmica de concentração de poder pelos jesuítas. Todo o texto da Relação, composto a partir do traslado de certidões e de cartas monitórias, forma um portentoso testemunho dos inconvenientes de um tal cenário, cumprindo na sucessão dos documentos o seu propósito literário e ins‑titucional. A relação apresentada pelo governo da diocese às autoridades inquisitoriais de Goa e de Lisboa reduz a narrativa sobre o ano de 1642 às suas expressões de institucionalidade, compondo, deste modo, o mais elementar cenário de abuso de autoridade. Ao que podemos ajuizar, os eventos deste ano — e, em particular, o envolvimento dos jesuítas no exercício da comissão inquisitorial — vieram proporcionar à facção mendicante uma dimensão de que não beneficiaria inicialmente. Entre os documentos remetidos ao Conselho Geral do Santo Ofício por frei Bento de Cristo, seguiu um rol de críticas formuladas contra os jesuítas de Macau e do Japão. O texto não é datado, mas o conteúdo parece ter sofrido intervenções em momentos diferentes822. O seu autor 819 Ibidem, p. 80. 820 Ibidem, p. 72. 821 Ibidem, p. 104. 822 Os episódios evocados e censurados pelo autor anónimo sugeririam uma preparação entre os anos de 1639 e 1641, pois refere ‑se ao diferendo que a Companhia de Jesus manteve com o governo municipal em 1638 e não insinua o aparatoso conflito de 1642, cujo prelúdio decorre justamente em meados do ano anterior. No entanto, o texto alude à retractação do padre Mateo Cebrián, SJ, no Camboja (jesuíta que estivera no centro da polémica de 1638), a qual teve lugar a 31 de Março de 1642. Esta notícia bastaria para situar a elaboração do texto em mea‑dos deste ano, não fosse a gravidade da controvérsia que decorria simultaneamente em Macau e que voltara a dividir em duas obediências espirituais a conflituosa cidade. No que consiste num arrolamento das faltas dos religiosos da Companhia de Jesus, estranhamos a omissão do mais recente caso de perturbação eclesial. Este diferira dos anteriores, devido à posição de autoridade em que o exercício da comissão inquisitorial colocava os jesuítas. A nova contenda, em conjunto com a nova condição de poder dos jesuítas, teria facilmente constituído matéria para o autor anónimo ampliar o elenco de culpas contra a Companhia de Jesus, o que não aconteceu. Apesar de não apresentar qualquer data, a realização deste traslado é coetânea dos demais documentos remetidos ao Conselho Geral do Santo Ofício em Outubro de 1642, como o comprovam a letra do escrivão, coincidente com a de vários outros textos copiados nesta ocasião, e a sua numera‑ção à semelhança dos restantes. Ou o escrito foi pensado como narração introdutória a todo o processo preparado pelo governo eclesiástico do bispado (de que a atribuição do número 14 des‑persuade fortemente), ou a sua composição será anterior aos eventos de 1642, acrescentando ‑se ArticulacaoDaPeriferia_9as_iMac4.indd 261 01/03/17 08:46
  • 262anónimo recupera, na sua argumentação, o mesmo léxico de que o governo do arcebispado de Goa e o tribunal do Santo Ofício se haviam servido em 1624 para desautorizar a eleição de D. Diogo Valente. Em novo momento de contestação à Companhia de Jesus, a categoria eclesiológica do «cisma» ressurge nos escritos mendicantes, agora erigida à condição de disposição recorrente dos seus religiosos, ao sustentarem que no «gouerno ispiritual são tão ordinarios em fazerem çismas E aleuan tamentos contra o prelado ordinario»823. O conceito permitia aos mendicantes de Macau contrapor a retórica do «bem comum» pela qual a Companhia de Jesus, através de certidões e testemunhos, fazia reputar o seu comporta‑mento colectivo em Macau824. A instrumentalização da comissão do Santo Ofício pelos padres Gaspar Luís e Gaspar do Amaral proporcionaria a opor‑tunidade de, em textos posteriores, se apurar o emprego do conceito como actos de desafio à autoridade eclesiástica ordinária, passando a constar como o terceiro exemplo de uma tríade de «cismas»825. No imediato, contudo, a opção pelo caso do padre Mateo Cebrián, SJ (ocorrido em 1638 ‑1639), a que nos reportaremos abaixo, para um terceiro cisma, reforçava mais a ideia da Companhia de Jesus como um colectivo que fomentava a quebra da uni‑dade eclesial do que a objectivava na pessoa do representante da jurisdição ordinária. Por esse motivo, a matéria da comissão inquisitorial ocupa, nesta exposição, um lugar distinto do que ocupará após o embate com os padres jesuítas que a exerceram em 1641 ‑1642. O autor anónimo deste texto dei‑xou apenas um reparo suave ao padre António Cardim, comissário jesuíta a posteriormente, para maior solidez da exposição, o desfecho do caso do padre Mateo Francisco Cebrián. Se assim fosse, o texto poderia ter sido elaborado no contexto da preparação da partida, em 1640, de frei Juan Bautista de Morales, OP, para Roma, onde se dirigiu para apresentar uma exposição contra a missionação da Companhia de Jesus na China em nome dos franciscanos e dominicanos das Filipinas; ou, em alternativa, ou a partir de Julho de 1641, quando Paulo Tei‑xeira se evade da prisão decretada pelo juízo eclesiástico, ou Setembro do mesmo ano, quando temos notícia que Gaspar Luís começa a inquirir o vigário de Santo António sobre os livros de baptismo da sua freguesia, até os inícios de 1642. Cf. Testemunho do padre Francisco de Faria, vigário de Santo António, a 24 de Setembro de 1641, apud Traslados da resposta de frei Bento de Cristo, governador do bispado da China, ao padre Gaspar Luís, SJ, comissário do Santo Ofício em Macau, e inquirições do mesmo às diligências de frei Bento de Cristo pela defesa da sua jurisdição eclesiástica, de 11 de Julho e de 24 de Setembro de 1641 a 5 de Outubro de 1641, ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, maço 35. Documento não numerado nem foliado; Crí‑ticas à actuação da Companhia de Jesus em Macau e no Japão [c. 1640/1641], Loc. cit., p. 44.823 Ibidem, p. 43.824 Sobre o emprego de uma estratégia discursiva em torno da noção de «bem comum», leia ‑se Elsa Penalva, A Companhia de Jesus em Macau, vol. I, cit., pp. 114, 222 ‑225 e 333; Idem, As Lutas pelo Poder em Macau, vol. II, pp. 562 ‑566 e 602 ‑603; Idem, «Introdu ção», Fontes para a História de Macau no Século XVII, cit., pp. 20 ‑21. Para uma análise mais alar‑gada sobre a instrumentalização do conceito de «cisma», veja ‑se Miguel Rodrigues Lourenço, «Introdução», Macau e a Inquisição nos Séculos XVI e XVII, vol. I, cit., pp. vii ‑viii.825 «Tribunal de la Conciencia, donde cada uno haga inquisición de si mismo», de 20 de Julho de 1644, em Macau, Miguel Rodrigues Lourenço, Op. cit., vol. II, pp. 285 e 296.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 262 22/02/17 12:25
  • 263quem Mateo Francisco Cebrián (Cipriano, na documentação portuguesa), fora confiado «pera emtregar ao Sancto Officio por ordem desta Republica, E hindo o nauio em que ambos hião em direitura pera Goa foi ter a Bengalla aonde o dito padre Sipriano se deixou ficar»826.O jesuíta Mateo Cebrián, Francisco por devoção ao santo Xavier, per‑maneceu em Macau de 16 de Agosto de 1638 a 7 de Fevereiro de 1639, quando foi confiado ao comissário do Santo Ofício para ser remetido ao tribunal de Goa. A história desta figura que, durante a sua breve estadia na cidade, consegue tocar os extremos da adesão religiosa, de uma apai‑xonada reverência à mais visceral rejeição, patenteada pelo abandono ao tribunal da fé, não pode ser feita neste espaço com o detalhe que se exige. Podemos, contudo, justificar a presença deste religioso natural de Gandía em Macau e a ulterior opção do padre António Cardim em não o entregar aos inquisidores, conforme lhe requerera a Câmara.O apoio que, entre 1638 e 1639, lhe dispensou o visitador Manuel Dias Sénior, assim como o reitor do colégio de Macau, está patente na promo‑ção de uma Relaçion edificante sobre Cebrián pela mão do padre Francisco Pereira, SJ. No começo da narrativa, o estabelecimento de uma sincronia entre o momento da apostasia do padre Cristóvão Ferreira no Japão e o de uma aparição de S. Francisco Xavier a Mateo Cebrián constitui um indicador valioso sobre o modo oportuno como a sua chegada a Macau foi encarada por alguns elementos da comunidade jesuítica da cidade827.A pronta referência, no texto, ao martírio de Marcello Francesco Mas‑trilli, ocorrido no Japão a 17 de Outubro de 1637, não é menos dotada de simbolismo: como Cebrián, Mastrilli afectara ter visto, em Nápoles, no mesmo ano de 1633, o jesuíta recentemente canonizado após uma experiência de quase ‑morte828. Na construção literária de pendor hagio‑gráfico pelo padre Francisco Pereira, a articulação é evidente: 1633, ano da traumática e desprestigiante queda na fé do último superior jesuíta em liberdade nas ilhas nipónicas, é imediatamente o da refundação da mis‑são japonesa, operada por quem lançara os primeiros alicerces, o próprio S. Francisco Xavier. A queda não traduzia, portanto, uma quebra. Cebrián, agraciado pela intercessão do Santo, «auia de passar a Japon conuertir el emperador y a muchos otros y morir Gloriossamente por la ley que 826 Críticas à actuação da Companhia de Jesus em Macau e no Japão [c. 1640/1641], Loc. cit., p. 44.827 «Relaçion de las cosas del Padre Matheo Françisco Cebrian de la Compañia de Jesus», pelo padre Francisco Pereira, SJ, [c. 1638], apud Exposição do governo eclesiástico do bispado da China ao Santo Ofício sobre a presença do padre Mateo Francisco Cebrián, SJ, em Macau, de 23 de Outubro de 1642, Miguel Rodrigues Lourenço, Op. cit., vol. II, p. 52.828 Cf. Angela Volpe, «Marcello Mastrilli: una vita per le missioni», Archivum Historicum Societatis Iesu, Roma, ano LIV, fasc. 108, Julho ‑Dezembro de 1985, p. 335; Ines Županov, ««A História do Futuro». Profecias jesuítas móveis de Nápoles para a Índia e para o Brasil (séc. XVII)», Cultura. Revista de História e Teoria das Ideias, 2.ª Série, vol. XXIV (1), 2007, pp. 119 ‑154.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 263 22/02/17 12:25
  • 264predicaua»829. Justamente, o padre Manuel Dias Sénior, visitador da pro‑víncia do Japão e da vice ‑província da China entre 1635 e 1639, recebia e dispensava todo o favor ao projecto de Mateo Cebrián de passar ao Japão, bem como ao ambiente devocional que rodeava a sua presença em Macau, onde chegara com fama de santo e ressuscitado830.Esta posição, não obstante vozes dissonantes dentro do colégio, mos‑trava bem o sentimento que a apostasia do padre Cristóvão Ferreira pro‑vocara junto de alguns dos seus confrades que, com o recrudescimento das perseguições, sentiam a utilidade de promover a imagem do mártir da Igreja Primitiva. A queda de quem chegara a ser nomeado vice ‑provincial onerava o instituto com um pesado estigma de descrédito, tanto mais gra‑voso quanto, nos inícios dos anos de 1630, se multiplicavam os inquéritos aos mártires das várias ordens religiosas no Japão.O visitador terá sentido no profetismo e na santidade associados à per‑sonagem de Mateo Cebrián, desde a jornada de Lisboa até Macau, uma via para o restabelecimento da reputação abalada com os episódios de 1633, uma prova de constância e do favor divino ao apostolado da Companhia, à semelhança do padre Marcello Mastrilli. Não contaria, certamente, com as pouco auspiciosas notícias de como no Japão ficavam presos pelas auto‑ridades os dois últimos capitães ‑mor da viagem de comércio e o feitor Pêro Fernandes de Carvalho, a aguardar os resulta dos das averiguações sobre o eventual envolvimento de mercadores por tu gueses na revolta camponesa de Shimabara de 1637 ‑1638, na qual participou um inusitado número de cristãos japoneses831. A iminência da ruptura das relações com o Japão ditou que, a partir de Novembro deste último ano, o envio do padre Cebrián por via de Macau passasse a ser um projecto inviabilizado pela pressão conjunta da edilidade municipal, do capitão ‑geral, do ouvidor e do administrador da Fazenda Real sobre o visitador dos jesuítas.829 «Relaçion de las cosas del Padre Matheo Françisco Cebrian de la Compañia de Jesus», pelo padre Francisco Pereira, SJ, [c. 1638], Loc. cit., p. 52.830 «Tengo entendido que dizen algunos hombres que estoy arrepentido de auer dado credito a las cossas del Padre Matheo Françisco Cebrian y fauoreçidole en las que aqui trato de su yda al Japon»: Carta do padre Manuel Dias Sénior, visitador da província do Japão e da vice ‑província da China da Companhia de Jesus, ao padre Bartolomeu de Reboredo, SJ, apud Exposição do governo eclesiástico do bispado da China ao Santo Ofício sobre a presença do padre Mateo Francisco Cebrián, SJ, em Macau, de 23 de Outubro de 1642, Loc. cit., p. 59.831 Cf. Valdemar Coutinho, O Fim da Presença Portuguesa no Japão. Prefácio de João Paulo Oliveira e Costa, Lisboa, Sociedade Histórica para a Independência de Portugal, 1999, pp. 145 ‑146; «Relaçion de lo que suçedio en Macao sobre el pasaje del Padre Matheo Fran‑çisco Cebrian de la Compañia de Jesus al Japon desde fines de septiembre del año passado de 1638 Hasta prinçipios de Henero del año corriente de 1639», pelo padre Manuel Dias, Sénior, visitador da província do Japão e da vice ‑província da China da Companhia de Jesus, de Janeiro de 1639, apud Exposição do governo eclesiástico do bispado da China ao Santo Ofício sobre a presença do padre Mateo Francisco Cebrián, SJ, em Macau, de 23 de Outubro de 1642, Loc. cit., p. 56.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 264 22/02/17 12:25
  • 265Ao alinhamento adverso das forças vivas da cidade, viu ‑se o superior português na necessidade de contender com movimentos contrários no seio do seu próprio instituto. O padre António Cardim, comissário do Santo Ofício e quem, no início do ano, chamara a si a causa de beatificação do padre Mastrilli, mostrava ‑se favorável à protecção dispensada pelo visitador a Cebrián832. Pelo contrário, o reitor do colégio (1638 ‑1640) e vice ‑provincial do Japão (1638 ‑1642), o padre Gaspar Luís, «era muito encontrado ao Cypriano»833, sendo reconhecido pelo governo e pelos oficiais régios como o mediador preferencial na matéria da viagem do jesuíta ao Japão. A «Historia do Padre Cypriano na China» (c. 1647) não tem dúvidas quanto a identificar uma corrente contrária à continuidade do visitador, a qual teria em Gaspar Luís, se não necessariamente o seu motor, ao menos um instrumento importante de mudança. Em Novembro de 1638, esta fac‑ção consegue, mercê da pressão institucional da cidade, impor ‑se a Manuel Dias Sénior e a António Cardim na gestão do problema, ao alcançar do visi‑tador que Cebrián ficasse sob a autoridade efectiva do reitor até ao momento da sua partida para Goa. Ao terminar o ano, o padre Gaspar Luís dava provas efectivas à oligarquia mercantil de Macau de constituir um aliado seguro, postura que veria ser parcialmente retribuída por uma parte apreciável dos seus elementos nas inquietações de 1642. A 11 de Novembro de 1638, antes ainda de concretizado o acordo, o seguinte discurso, imputado a Gaspar Luís, exprimia a afinidade entre os dois grupos: «Porque com vossas esmollas levantastes estas Jgrejas e mantendes o Culto divino nesta terra; vos acudio Deos ha 17 annos na briga dos olan dezes, e tambem ha poucos dias, que se Deos vos nam allumiara...»834. O reitor e vice ‑provincial reafirmava os fundamentos da presença jesuí tica em Macau e a possibilidade da expansão das suas missões na Ásia Oriental, contribuindo para anular com eficácia um potencial perturbador dos interesses comuns. Esta posição valer ‑lhe ‑ia a antipatia do visitador durante a maior parte do ano seguinte. Manuel Dias Sénior viria a negar‑‑lhe o acesso aos papéis do Santo Ofício que, devido à partida de António Cardim para o Reino, lhe cabia assumir, como reitor do colégio que era. Com esse fito, procurou destituí ‑lo dos seus cargos, desencadeando uma controvérsia interna ao colégio que apenas seria totalmente superada em Outubro, com a exoneração do visitador pelos padres professos por 832 O «Comissario era fautor de Cypriano igual ao velho visitador e tinha feito grande papeis em abonação do Cypriano». Cf. «Historia do Padre Cypriano na China», BA, Cód. 49 ‑V ‑12, fl. 544v.833 Ibidem, fl. 544v.834 O texto, relatado em discurso directo, é interrompido deliberadamente pelo seu suposto autor, deixado em suspenso e omitindo o que seria de teor polémico expressar. O autor da «Historia» concluiu por si, acrescentando como entendia «que a reticencia queria dizer, que se Deos os nam alumiara em tomar a embarcação, e impedir a ida de Cipriano poriam em risco o Comercio de Japam». Cf. Ibidem, fl. 542.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 265 22/02/17 12:25
  • 266incapacidade de governar pouco antes da sua morte835. Após a sucessão de Antonio Rubino no cargo de visitador (1639 ‑†1643), o padre Gaspar Luís não só mantinha intactas as suas funções, como assumia também, finalmente, o comissariado do Santo Ofício, «que ficou vago de Fevereiro ate meyado de Outubro»836.2.3 A Companhia de Jesus e o comissariado do Santo ofício em Macau: instrumentalização e defesa da fé em 1642O rol anónimo de críticas à Companhia de Jesus, elaborado pouco tempo antes do eclodir da controvérsia de 1641 ‑42, não faz eco das divi‑sões internas na Companhia no caso do padre Cebrián. Ao integrar este episódio numa tríade de cismas, importava ao autor sublinhar o problema da fractura eclesial que a Companhia, no seu todo, recorrentemente pro‑movia na cidade. Disposição semelhante mostrou o padre frei Antonio de Santa María que, escrevendo em pleno desenrolar dos acontecimentos, não hesitou em apontar o parco cuidado de quem, como o padre António Cardim, tendo sido comissário do Santo Ofício, deixara em liberdade um suspeito na fé que o governo municipal lhe havia confiado: En la historia passada del Padre Matheos Francisco Cipriano, la experiencia mostro ya el desengãno y que los Padres attendieron a su particular, que no al zelo de la reuerencia y obediençia que se debia tener a la Equidad del sancto Tribunal; pues obligandosse el Padre Cardim en esta Çiudad por auto de escriptura publica, de entregar el dicho Padre Çipriano a la sancta Jnquisicion de Goa; le dexo libre en Bengala, y el se vino para Malaca837.Frei Antonio de Santa María subtraía, deste modo, a libertação de Cebrián em Bengala ao particular alinhamento de cada um dos jesuítas envolvidos no caso, erigindo a conduta de Cardim à condição de movi‑mento de grupo e de expressão da autarcia dos religiosos de S. Paulo, por estes buscada e afirmada, ainda que em notório menoscabo do tribunal da fé. À luz dos excessos imputados a Gaspar Luís na protecção a um prisio‑neiro da sua parcialidade, o reparo ao seu antecessor na comissão de Macau assumia contornos de regularidade que insinuavam na Companhia de Jesus um instituto pouco adequado ao desempenho de tais funções.No colégio de S. Paulo, os seus residentes não eram alheios à imagem de arbitrariedade que rapidamente se projectara sobre o exercício da comissão 835 Ibidem, fl. 545v.836 Ibidem, fl. 544v.837 «Defensorio de la Auctoridad y primor del Tribunal de la Sancta Jnquisicion, contra los desaçiertos, que se an visto en la Ciudad de Macan, paliados con socolor del Sancto Officio en estos dias», por frei Antonio Caballero de Santa María, OFM, de 3 de Fevereiro de 1642, em Macau, ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, maço 35, documento n.º 10, fls. 10 ‑10v.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 266 22/02/17 12:25
  • 267inquisitorial pelos jesuítas da Cidade do Nome de Deus na China. A cons‑ciência de como, em apenas quatro anos, o procedimento dos titulares do cargo em fenómenos de grande visibilidade conduzira à formação de uma crítica sólida de irregularidade institucional preside, por exemplo, ao propósito criativo da Informação de 1642. O texto é uma muito hábil e sagaz construção apologética da mais estrita e pontual atenção do padre Gaspar Luís, enquanto comissário, às prescrições e recomendações que regulavam os procedimentos do seu cargo no contexto do sistema inquisitorial português. Este desígnio, estrutural à composição, soube o seu autor redimensioná ‑lo mediante a oportuna integração dos suces‑sos da Restauração em Macau e, primeira e principalmente, pela descrição de um cenário de basilar adversidade decorrente do singular entorno da cidade.Macau é «terra chea de gentios, e de christãos nouos, e pode ser que de algum hereie»838. O epíteto do Nome de Deus, ostentado pela cidade, não encontra eco nesta abertura do texto da Informação. Marcada pela pro‑funda porosidade da fronteira religiosa do território, fronteira ao Tonquim, Camboja e Macassar, espaços «tão franquentados de heregeres», Macau quase convidava a heresia à penetração numa cidade já, segundo o rumor, «muj inçada de Gente de nação»839. O perigo do judaísmo encoberto e a vizinhança com a heresia facultam, antes dos acontecimentos que condu‑zem ao conflito propriamente dito, o enquadramento de todo o problema.O argumento ideológico apresentado na abertura do texto não cumpre um imperativo estilístico ou artístico de convenção literária. Pelo contrário, a recuperação espaçada desse conteúdo ao longo da narrativa reforça a exegese jesuítica acerca da grave natureza das controvérsias: um perigo real de subver‑são da ordem política e divina, alimentado por movimentos dissimulados no interior da sociedade cristã que favoreciam a sua permeabilidade à penetração dos contumazes transgressores dessa íntima articulação entre Deus e Rei. Ao abatimento do domínio espiritual de Macau, seguir ‑se ‑ia o correspondente no plano temporal: «Donde tambem se teme, que esta gente não só infiel a Deos, mas a seu Rey, urdão alguma treição pera entregarem a cidade ao inimigo olandez, que cada dia a esta ameaçando, E ella cada dia o esta esperando»840. A oposição votada ao comissário do Santo Ofício é, portanto, menos um cisma que a manifestação visível da perversão da comunidade a partir de dentro. A qualidade de um confronto fraterno disputado entre observan‑tes de uma mesma confissão cede, na Informação, valor arguitivo face à ideia de uma afronta directa ao tribunal da fé, à qual o seu delegado procurou resistir e debelar. A identificação entre estes elementos perniciosos e sedicio‑sos e a facção contrária a Gaspar Luís é, no discurso do autor, o garante da circunscrição do debate sobre as controvérsias ao plano institucional contra 838 «Informação de uma controvérsia e desinquietação que se moveu em Macau, cidade dos portugueses no Reino da China», de Novembro de 1642, Loc. cit., p. 239.839 Ibidem, p. 221.840 Ibidem, p. 249. ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 267 22/02/17 12:25
  • 268a mera personificação do mesmo. É deste modo que, neste texto, surge pela voz dos apoiantes de frei Bento de Cristo uma corrente de opinião desfavo‑rável à representação do tribunal na cidade, questionando ‑se «porque auia de auer em Macao Commissario do Santo Officio, quando o não auia em muitas cidades da Jndia?»841. É, mais, deste modo que um evento tão sério como ter o capitão ‑geral assestado a artilharia do forte contra o convento dos agostinhos em Março de 1642 pode evocar o carácter de medida pre‑ventiva e ganhar inesperados contornos de licitude842.Ante a perspectiva concreta de uma rebelião, reforçada no campo social pela solidez das redes de parentesco activas na cidade («se temia, que querendo ‑sse prender, e entender com os muitos Judeos, que se diz, ha na cidade, e muito aparentados, sem duuida aueria aleuantamento»843), o fio condutor do discurso reforçou o seu teor institucional, mesmo quando o inevitável reflexo de interesses de grupo no relato (especialmente associados às ordens mendicantes844) parecia sugerir um modelo narrativo de confronto e de detracção. Inversamente, no entanto, o autor da Informação procurou afastar ‑se o máximo possível de uma lógica de grupo, renunciando a dotar o seu instituto de um papel influente na evolução de todo o problema. Orientado para a autorização dos procedimentos recentes dos jesuítas Gaspar Luís e Gaspar do Amaral em Macau, o projecto intelectual da Informação exigiu, na medida do possível, o desvincular entre pessoa ins‑titucional e pessoa religiosa. O seu autor compreendeu que o complexo cruzamento de solidariedades que atravessara e fomentara a controvérsia e a nova condição institucional da Companhia eram prejudiciais ao esforço de legitimação que pretendia encetar. A proposta literária não poderia, como tal, passar pelo elogio da ordem religiosa numa dinâmica de vigilância da fé, mas antes por uma cuidadosa apreciação da gestão de cada comissário durante o período em causa. O imperativo de regularizar os graves inci‑dentes de 1642 à luz das práticas institucionais preceituou, na Informação, o afastamento em relação à noção de um «comissariado jesuítico do Santo Ofício» ou de um «exercício da comissão inquisitorial pelos padres da Companhia de Jesus» que a arguição mendicante ostentava. Ao centrar ‑se 841 Ibidem, p. 255. 842 Ibidem, p. 252: «quando estiuermos cercados do inimigo olandez, ha ‑de ser necessario tomar armas contra inimigo domestico, e traidores, que melhor era tomarem ‑se agora: que o contrario era dar exemplo, e occazião, pera que cada dia em Macao, tam uezinho a hereies, se leuantasse hum, dizendo, que tinha poderes de summo Pontifice, que defende a Jgreija, e com estes pretextos semear falsa doutrina, e perturbar a terra: quanto mais, que se sabia, quanta gente de sospeita moraua na cidade; e que se elles quizessem conseruar a paz com tanta afronta do santo Tribunal, que esperauão, senão publicas synagogas?».843 Ibidem, p. 249. 844 Ibidem, pp. 230 ‑231: «Os Padres de São Domingos, que tomarão mais o negoçio a peito»; «acharão [os mendicantes], que era bastante cauza de se vnirem o ser a pendençia com o Padre Comissario, que asertou ser da Companhia, contra quem em semelhantes occaziões sempre se vnirão nesta terra».ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 268 22/02/17 12:25
  • 269nos comissários directamente envolvidos no conflito, esta estratégia per‑mitiu reduzir ao mínimo indispensável a participação narrativa do padre António Cardim e da sua embaraçosa responsabilidade na libertação de um prisioneiro que se remetia ao tribunal da fé845.Ao contrário do que vemos suceder na Relação do governo eclesiástico, comissário do Santo Ofício e instituto jesuítico ocupam esferas autóno‑mas do campo social. O mais expressivo sinal da sua impenetrabilidade dá ‑se com o bloqueio das relações hierárquicas no seio da Companhia de Jesus durante a contenda. Solicitado pela Câmara e pelo capitão ‑geral de Macau para interceder junto de Gaspar Luís em vista a um acordo entre as partes, o visitador Antonio Rubino afectaria não deter jurisdição sobre o que o padre, em qualquer outra circunstância súbdito seu, obrasse enquanto comissário do tribunal de Goa846. A demarcação dos planos de actuação é, na Informação, tão inequívoca como estruturante. Agente inquisitorial, as acções do jesuíta Gaspar Luís não constituíam o reflexo de uma dinâmica de grupo, mas sim o produto de uma muito estreita observância das normas de representação previstas. O perfil do comissá‑rio do Santo Ofício é o de uma figura totalmente alheia a afinidades e pressões sociais ou de grupo.Neste sentido, os dois comissários — Gaspar Luís e Gaspar do Ama‑ral — traduzem a imagem visível da máxima regularidade numa narração onde, à forma dos acontecimentos, se procura sobrepor a substância de uma realidade polémica, cuja natureza de secretismo institucional impede o acesso aos desígnios da acção. A lição da Informação é a de que a pretensão de justificar o que, na aparência, se afigurava como interesse pessoal ou arbitrariedade executiva por parte do comissário constituía um desígnio inalcançável, à luz das exigências de segredo que rodeavam todos os actos inquisitoriais. Na verdade, a conservação do sigilo é um pressuposto basilar 845 O autor da Informação escusou ‑se a abordar a polémica presença de Mateo Cebrián em Macau e a esclarecer a sua relação com o padre António Cardim. Na verdade, o antigo comis‑sário do Santo Ofício desempenha um papel perfeitamente marginal na economia do texto, sendo brevemente evocado devido ao seu contributo, numa fase inicial, durante a descrição do palco social do conflito. Cardim negou a passagem a um prisioneiro sentenciado pelo juízo eclesiástico na embarcação que o transportava a si e a Cebrián para Goa, precisamente o já mencionado presbítero Brás Pinto. A alusão a este episódio no discurso introdutório às inquietações comporta um reconhecimento da inadequação formal e da possibilidade de uma crítica à conduta de Cardim nesta matéria. Longe de insinuar uma imputação de culpa, o autor da Informação aplicaria a este caso uma estratégia recorrente no seu discurso, o do desconhecimento e ulterior impossibilidade de compreensão das opções tomadas pelos dele‑gados do Santo Ofício, mercê da exigência de segredo subjacente aos assuntos inquisitoriais: «o Padre Antonio Cardim o tornou [ao padre Brás Pinto] a mandar pera terra, com dizer, que o nauio não podia leuar tantos, que se pudera tinha prezos do Santo Offiçio pera leuar, de que teue grande sentimento o Padre Luiz Borgez; e Com Rezão, quanto as aparençias de fora, se não desculpara ao Padre Antonio Cardim o segredo, e modo de proçeder do santo Tribunal, que nem a todo tempo pode dar Rezão do que fas, e ordena». Cf. Ibidem, p. 223.846 Ibidem, p. 232.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 269 22/02/17 12:25
  • 270da elaboração da própria narrativa, recorrentemente aludida em atentas indicações de como «não se sabe o que com elle passou», «quanto ao que se pode saber por fora», «segundo ao que por fora se podia alcançar»847. O conhecimento do que não é público surge como ignorado ou, em alternativa, adquirido por via indirecta, negando o privilégio que a filia‑ção religiosa do autor poderia aportar em matéria de acesso a conteúdos confidenciais e vincando a seriedade e a competência de Gaspar Luís e de Gaspar do Amaral no exercício das suas funções. No procedimento de ambos, o dever do sigilo impôs ‑se à ânsia municipal pela paz e com‑posições, fosse porque «o Santo Offício não da, quando prende, cauzas, por que prende»848, fosse «porque as couzas do Santo Officio não soffrem altercarem ‑se em publicas disputas»849.Às pesadas críticas produzidas pelo governo eclesiástico contra a ins‑trumentalização da comissão do Santo Ofício pelos jesuítas, respondeu o autor da Informação pela institucionalização plena da conduta de ambos os comissários, particularmente de Gaspar Luís. A construção narrativa da sua figura não visava somente contrapor a imagem apaixonada e arbitrária que os círculos mendicantes haviam cunhado, como procurava conformar ‑se com o corpo das instruções que, ao longo dos finais do século XVI e na primeira metade de Seiscentos, fora definindo o âmbito das competências dos comissários do Santo Ofício. Esta precaução acompanha o relato da controvérsia, facultando um conjunto de elementos facilmente identificáveis e assimiláveis por quem detinha a necessária autoridade para legitimar tais procedimentos ou conhecimento para os reconhecer. Paralelamente, a escrita da conformi‑dade institucional do comissário, ainda que não mencionada enquanto tal, transmitia um quadro complementar de saber e de autoridade nos canais de comunicação exteriores à hierarquia inquisitorial, os quais não importavam menos à apologia da Companhia de Jesus.É neste sentido que o autor da Informação faz preceder as decisões de Gaspar Luís do maduro aconselhamento com um corpo de letrados de reconhecida sapiência e ponderação850, modelo que regula, com segurança desde 1621, as decisões judiciais que os comissários tomassem em casos leves nas periferias mais distantes do distrito goês851. Contrastando com a imagem veiculada na Relação do governo eclesiástico, o comissário surge como uma personagem prudente, cujas resoluções mais sérias, como o envio de Paulo Teixeira a Goa, se tomam após prolongada reflexão e 847 Ibidem, pp. 234 e 243. 848 Ibidem, pp. 233 ‑234. 849 Ibidem, p. 247. 850 Ibidem, pp. 235 e 239: «(...) o Padre Commissario, com o parecer dos Padres Theolo‑gos, com quem se aconselhaua, sempre foi pairando» (citação da página 239).851 Carta de D. Fernão Martins Mascarenhas, inquisidor ‑geral de Portugal, em resposta às dúvidas do promotor do Santo Ofício de Goa, de 5 de Abril de 1621, em Lisboa, Loc. cit., p. 25. Veja ‑se ainda, supra, p. 56.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 270 22/02/17 12:25
  • 271oração852. Deste modo, a Informação aproximava o padre Gaspar Luís do perfil de comissário pretendido pelo Santo Ofício, o qual fora, em 1640, identificado nas «pessoas eclesiásticas, de prudência e virtude conhecida»853.Nesta ordem de ideias, também a prisão do notário apostólico de frei Bento de Cristo, frei Ignacio Muñoz, que daria ocasião a que o governo eclesiástico sustentasse contra Gaspar Luís uma acusação de estratégia deliberada de espo‑liação do seu oficialato, se apresentava conforme ao que prescrevia o Santo Ofício, nomeadamente ao receio que do protelar de uma tal intervenção se seguissem «mayores desacatos as execuções do santo Tribunal»854. Apesar de a prisão preventiva, não determinada previamente ao nível do distrito, não estar contemplada no título particular para os «comissários e escrivães de seu cargo» do Regimento de 1640855, desde 1606 que em Goa é conhecida a determina‑ção do inquisidor ‑geral nesse campo, autorizando o acto local e voluntarista de prisão «quando ouuer temor de fuga e a proua for bastante para isso»856.O nosso autor trabalhou, muito provavelmente, em comunicação estreita com os dois comissários do Santo Ofício que, até ao segundo semestre de 1642, lhe poderiam em primeira mão facultar o acesso à cor‑respondência com a Inquisição de Goa. Com base nas instruções concretas dos inquisidores, estaria, por conseguinte, em condições de avançar para a criação de uma construção literária de legalidade suficientemente coesa para impedir uma detracção no plano institucional, como a que simulta‑neamente preparavam os seus adversários.Na Relação que remeteu ao tribunal de Goa e ao Conselho Geral do Santo Ofício, o governo eclesiástico da diocese da China contestou, a partir de três critérios, a actuação de Gaspar Luís como comissário. O segredo, a justiça e o temperamento formam uma tríade de qualidades que provavam, invariavelmente e em contradição ao que pelo mesmo tempo escrevia o autor da Informação, a inaptidão do jesuíta para assumir funções de repre‑sentação pelo tribunal da fé857. Porque fortemente apoiada na inserção de 852 «Informação de uma controvérsia e desinquietação que se moveu em Macau, cidade dos portugueses no Reino da China», de Novembro de 1642, Loc. cit., p. 236. 853 «Regimento de D. Francisco de Castro (1640)», Loc. cit., livro I, título XI, artigo 1, p. 271.854 «Informação de uma controvérsia e desinquietação que se moveu em Macau, cidade dos portugueses no Reino da China», de Novembro de 1642, Loc. cit., p. 234.855 Em caso de ausência presumível do suspeito, os comissários deveriam mandar «aviso por um próprio, a que os inquisidores mandarão pagar seu caminho». A mesma disposição encontramos nos regimentos particulares dos comissários e escrivães de seu cargo impressos poste riormente para facultar aos mesmos, como é o caso da versão publicada por Isaías da Rosa Pereira. Cf. «Regimento de D. Francisco de Castro (1640)», Loc. cit., livro I, título XI, artigo 6, p. 272; Cf. Regimento dos Commissarios do Santo Officio e Escrivães de seu Cargo, Loc. cit., p. 97.856 «Excerto de carta de D. Pedro de Castilho, inquisidor ‑geral de Portugal, aos inquisido‑res de Goa, de 2 de Fevereiro de 1606, em Lisboa», Loc. cit., p. 23.857 Relação da controvérsia entre o governador do bispado da China e o comissário do Santo Ofício, concluída em Outubro de 1642, Loc. cit., pp. 88 ‑89.ArticulacaoDaPeriferia_9as_iMac4.indd 271 01/03/17 08:48
  • 272uma massa documental de grande envergadura, a Relação não atingiu o nível de elaboração do texto jesuítico, sendo que as suas principais linhas de força — o ataque à imunidade da Igreja e a arbitrariedade de Gaspar Luís enquanto veículo e instrumento de interesses particulares — não deram lugar, mercê dessa mesma intercalação entre narrativa e traslado, a uma desconstrução sistemática do exercício da comissão inquisitorial na sua versão jesuítica. Essa tarefa foi limitada à tratadística jurídica de que, especialmente, se encarregaria de compor frei Antonio de Santa María.A maior aridez do texto da Relação resultou em que não fosse explorada com a projecção que poderia ter sido, quiçá, a mais insólita das opções tomadas pelo padre Gaspar Luís em Janeiro de 1642: «A mesma menha [14 de Janeiro] mandou fixar nas portas das Jgreias a excomunhão que abaixo se pora, e fez muitos familiares de toda a sorte»858. A nomeação, de moto próprio, de não menos de uma dúzia de elementos para o coadju‑varem a si e ao familiar Miguel Machado representava uma séria irregu‑laridade aos mecanismos de habilitação dos oficiais do Santo Ofício, que pressupunham um exaustivo inquérito à limpeza do sangue de quem se candidatava. Afrontado pela prisão de Paulo Teixeira por frei Bento de Cristo na noite de 12 para 13 de Janeiro de 1642, o padre Gaspar Luís ultrapassou todo o moroso percurso de habilitação, desde a realização dos inquéritos à concessão do hábito e da carta de familiar superiormente autenticada, e instituiu como tais, «emquanto durasse a prezente inquietação»859, os seguintes elementos:Quadro IX — Familiares criados pelo padre Gaspar Luís a 14 de Janeiro de 1642Nome Condição social (em Macau)estatuto social ocupaçãoAntónio Ribeiro RaiaCidadão Sem informação Sem informaçãoDomingos Fialho FerreiraMorador; casado Sem informação Sem informaçãoDomingos Maciel de Aguiar (c. 1587 ‑?)[Morador] Cavaleiro da Ordem de CristoOuvidor de Macau (1636? ‑1638)858 Ibidem, p. 88. 859 Certidão do padre Gaspar Luís, SJ, comissário do Santo Ofício de Macau, de 28 de Janeiro de 1642, em Macau, apud Ibidem, p. 132. ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 272 22/02/17 12:25
  • 273Nome Condição social (em Macau)estatuto social ocupaçãoFrancisco Calado Sem informação Sem informação Sem informaçãoFrancisco Carvalho Aranha (c. 1580 ‑?)CidadãoFidalgo da Casa d’el ‑ReiSem informaçãoD. Francisco de Castelo BrancoMorador; casado Sem informaçãoCapitão ‑mor das viagens do Japão (1637)Francisco Monteiro HomemMorador; casadoCavaleiro da Ordem de AvisEscrivão do juízo eclesiásticoJoão Barreto Sem informação Sem informação Sem informaçãoJoão Bel Catalão Sem informação Sem informação Sem informaçãoLuís Pinto de FigueiredoCidadão (?) Sem informação Sem informaçãoManuel de Gouveia Botelho (?)Sem informação Sem informação Sem informaçãoManuel de Siqueira Cidadão (?) Sem informação Sem informaçãoFontes: ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, maço 35. Documento n.º 2, fls. 1 ‑74; ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, maço 35. Documento não numerado, não foliado; RAH, Jesuítas, Legajo 21, fls. 983 ‑1020v. Publicados em Macau e a Inquisição nos Séculos XVI e XVII. Documentos, vol. II, docs. n.os 36, 37 e 38.Na certidão que passou a Francisco Carvalho Aranha, Gaspar Luís espe‑cificou claramente que a nomeação era temporária e motivada pelo clima de conflituosidade que dividia a cidade em bandos e a colocava em risco de se perder860. O comissário visara ampliar a sua capacidade de intervenção social pela multiplicação dos seus agentes autorizados a executar e a agir por iniciativa própria num momento em que o seu adversário dera provas de possuir os necessários recursos para executar uma ousada operação de detenção do seu oficial escrevente e de evasão de um prisioneiro que se remetia ao tribunal de Goa, frei Ignacio Muñoz. Que esta súbita expansão de familiares não foi aceite pela facção contrária, atesta ‑o a Relação num auto de testemunhas realizado a 24 de Janeiro, por onde ficamos a saber como o dominicano frei António da Paixão confrontara Dom Francisco de Castelo Branco, Domingos Maciel de Aguiar e João Barreto pela soberba com que, sem os sinais distintos dos 860 Ibidem, p. 132. ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 273 22/02/17 12:25
  • 274familiares do Santo Ofício, se arrogavam enquanto tais861. No entanto, esta rejeição, que transparece da documentação intercalada na Relação, encon‑tra escasso eco na narrativa que a articula. O seu autor acusa a distinção entre Miguel Machado e os familiares «dos que elle fes»862, expressão que insinua menoscabo para com a dignidade dos familiares nomeados, uma vez que — contestavam os adversários de Gaspar Luís —, não havia em Macau «outros [oficiais creditados pelo Santo Ofício] mais que o Padre João Marquez e Miguel Machado»863.A Informação não deixaria de, breve mas sugestivamente, abordar a matéria. O seu autor evita o conceito da criação de novos familiares por quem não detinha autoridade para o efeito, afastando‑se, desta forma, do teor das certidões apresentadas na Relação do governo eclesiástico. O serviço prestado pelos cidadãos e moradores de Macau ao comissá‑rio do Santo Ofício, materializado pela presença de Miguel Machado, familiar reconhecido, nas suas diligências, demonstrava o sentido de zelo de quem professava o seu apoio ao tribunal864. Estes, os «legitimos Portuguezes»865, «o melhor da cidade»866, não obedeciam a um modelo dúbio de autoridade, como o que passava a tomar forma no governo eclesiástico: «intentarão, que o Padre Fr. Bento de Christo se intitulasse commissario do Santo Officio, pera tambem ter seus familiares, e por esta uia ser obedecido»867.A chegada de António Fialho Ferreira a Macau com notícias da Restau‑ração favoreceria, na narrativa da Informação, a identificação entre os que haviam seguido o Santo Ofício e quem não hesitava em aclamar D. João IV. Inversamente, a coadjuvação dos frades castelhanos ao governo eclesiás‑tico pôde ser instrumentalizada, ampliando a dimensão do risco de rebelião que constituíra um dos pressupostos de todo o discurso868.861 Testemunho de frei António da Paixão, OP, ante frei Antonio del Puerto, notário apostólico, de 24 de Janeiro de 1642, em Macau, apud Relação da controvérsia entre o governador do bispado da China e o comissário do Santo Ofício, concluída em Outubro de 1642, Loc. cit., pp. 108 ‑109. 862 Relação da controvérsia entre o governador do bispado da China e o comissário do Santo Ofício, concluída em Outubro de 1642, Loc. cit., p. 96, 99 e 100. 863 Ibidem, p. 77.864 «Informação de uma controvérsia e desinquietação que se moveu em Macau, cidade dos portugueses no Reino da China», de Novembro de 1642, Loc. cit., p. 245: «(...) os cida‑dãos mais principais não só acodião ao minimo chamado, e mandado do Padre Commissario, mas ainda se prezauão de seruir não de familiares, mas de acom panhar a Miguel Machado, que serue de familiar do Santo Officio».865 Ibidem, p. 260. 866 Ibidem, p. 252. 867 Ibidem, p. 245. 868 Ibidem, p. 265: «Estes Religiozos não sentindo bem del Rey Nosso Senhor Dom João 4.º, começarão dos pulpitos a pregar contra elle, e mais em particular a fallar nas conversa‑ções». Sobre a recepção da Restauração em Macau, leia ‑se Charles Ralph Boxer, Macau na Época da Restauração, cit.; Elsa Filomena Macedo de Lima da Cruz Penalva, As Lutas pelo ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 274 22/02/17 12:25
  • 275Quase quatro décadas após frei Miguel dos Santos ter inaugurado a instrumentalização da comissão do Santo Ofício para determinar o desfe‑cho de um conflito social em Macau, a Companhia de Jesus não lograva consolidar, pelas suas acções, a estratégia que procurara desenvolver na sua relação com os poderes temporal e espiritual que regulavam a cidade: que o instituto jesuítico representava a melhor solução para o governo eclesiástico de um bispado, numa sede tão sujeita à instabilidade e às rivalidades de grupo, mas onde os seus religiosos mantinham uma postura coerente e de conciliação orientada para o bem comum, atestada por várias certidões869. O que, em 1642, as exposições mendicantes procuraram demonstrar foi a inexactidão desta imagem e que, pelo contrário, a Companhia de Jesus orientava as suas acções em função dos seus interesses particulares e da defesa das suas respectivas redes de solidariedade. Beneficiando pela primeira vez, durante uma controvérsia, da posse da comissão do Santo Ofício, os jesuítas viram ‑se envolvidos na mesma teia de acusações que, decorrentes da sua condição institucional, tinham gizado contra os seus adversários no passado.É certo que o modelo de comissão de que se encontravam empossados diferia, em forma, dos que anteriormente foram evocados para susten‑tar posições de poder, e isso mesmo não deixaria de ser vincado. Frei Miguel dos Santos fora o depositário de uma comissão particular para a inspecção de livros holandeses, e frei António do Rosário potenciara um mandato análogo, relativo a tratados manuscritos, bem como a sua regularidade enquanto interlocutor da Inquisição de Goa, para assegu‑rar a sua ascendência sobre a Companhia de Jesus. Inversamente, desde 1636 que se encontrava alçado no reitorado do colégio de S. Paulo o que o padre António Ferreira designou por «tribunal da comissoria» e que, na sua interpretação, significava que a representação inquisitorial não só vigorava em regime permanente, como também a amplitude das funções delegadas correspondia ao modelo de «authoritate apostolica», pelo qual o seu provido «gaudebit priuilegio Inquisitoris, et ordinario præferretur»870 (gozará do foro de Inquisidor, e teria precedência sobre o ordinário). Era Poder em Macau, vol. II, cit., pp. 797 ‑865; Rafael Valladares, La Rebelión de Portugal. Guerra, conflicto y poderes en la monarquía hispánica (1640 ‑1680), Valladolid, Junta de Castilla y León — Consejería de Educación y Cultura, 1998, pp. 134 ‑135; Edval de Souza Barros, Negócios de Tanta Importância. O Conselho Ultramarino e a disputa pela condução da guerra no Atlân‑tico e no Índico (1643 ‑1661), Lisboa, Centro de História de Além ‑Mar, Faculdade de Ciên‑cias Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa e Universidade dos Açores, 2008, pp. 101 ‑103; José Miguel Moura Ferreira, A Restauração de 1640 e o Estado da Índia. Agentes, espaços e dinâmicas. Dissertação de Mestrado em História Moderna e dos Descobrimentos apresentada à Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, [Lisboa], 2011. Texto policopiado, pp. 33 ‑41.869 Cf. Elsa Penalva, «Introdução», Fontes para a História de Macau no Século XVII, cit., pp. 15 ‑23.870 «Tratado em que se responde a várias dúvidas que se moveram nas inquietações da cidade de Macau», pelo padre António Ferreira, SJ, lente de Prima de Teologia na Universi‑dade de Macau, de 1642, Loc. cit., p. 155.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 275 22/02/17 12:25
  • 276a partir desta leitura que o autor da Informação pretendia contrariar um dos argumentos evocados durante a contenda e que a própria Companhia explorara na sua querela com frei António do Rosário: «em tal parte eu fuj Commissario do Santo Officio (...) e não podia tanto, logo este não pode»871. Mas, se a fórmula auctoritate apostolica inscrevia formalmente o depositário da comissão no sistema inquisitorial de delegação de compe‑tências, desde 1632 que o inquisidor ‑geral havia definido categoricamente o âmbito das suas faculdades, limitando a sua iniciativa a detenções em caso de temor de fuga do suspeito872. Contudo, a erudição, quer de António Ferreira, quer do autor da Infor‑mação, perdia força perante as impressionantes notícias das prisões sucessivas, das excomunhões e, especialmente, face à imagem da artilharia do forte de S. Paulo apontada aos conventos mendicantes. Em Goa, o arcebispo D. frei Francisco dos Mártires considerou abusivos os procedimentos dos delegados inquisitoriais contra o seu governador episcopal, também de filiação francis‑cana, não deixando de repreender com severidade o padre Gaspar do Amaral: Durissima Couza me parezeo esta, que ouuesse taes exçessos em pessoas que tanta openião tem de letras em materia tão crassa como esta. Cansase Vossa Paternidade referir falsidades (...). Do sobredito se collige manifestamente que não errou o Padre fr. Bento em seu offiçio, fez por defender, como era obrigado sua Jurisdição873.Mais significativa foi, no entanto, a cassação da comissão ao reitorado, atribuída, em alternativa, ao cónego Manuel Fernandes, provido, ao mesmo tempo, no governo da diocese874. 871 Ibidem, p. 176.872 Carta de D. Francisco de Castro, inquisidor ‑geral de Portugal, aos inquisidores de Goa, de 29 de Março de 1632, em Lisboa, Loc. cit., p. 26. 873 Carta de frei Francisco dos Mártires, OFM, arcebispo de Goa, ao padre Gaspar de Amaral, reitor do colégio da Companhia de Jesus de Macau, de 27 de Abril de 1643, em Goa, apud «Tribunal de la Conciencia, donde cada uno haga inquisición de si mismo», de 20 de Julho de 1644, em Macau, Loc. cit., pp. 282 ‑283.874 Deve ser corrigida a indicação, fornecida por Beatriz Basto da Silva, de que o inquisidor Jorge Seco de Macedo teria, em 1642 e 1643, assumido simultaneamente o governo do bispado da China e o comissariado do Santo Ofício. De facto, parece ter sido essa a primeira escolha do Santo Ofício e do arcebispado, pois D. João IV refere ter sido informado a esse respeito pelo próprio inquisidor. No entanto, apenas um mês depois, o monarca estranhava ao vice‑‑rei não ter sido informado sobre os motivos por que não se concretizara a nomeação. E, com efeito, a correspondência do inquisidor ‑geral de 1643 já refere a escolha de Manuel Fernandes como comissário do Santo Ofício para suceder a Gaspar do Amaral, ao invés de Jorge Seco de Macedo. Cf. Beatriz Basto da Silva, Cronologia da História de Macau, vol. IV, [R. A. E. de Macau], Livros do Oriente, 2015, p. 33; Carta de D. João IV, rei de Portugal, a D. João da Silva Telo, vice ‑rei da Índia, de 18 de Outubro de 1643, em Évora, Miguel Rodrigues Lourenço, Op. cit., vol. II, p. 275; Carta de D. João IV, rei de Portugal, a D. João da Silva Telo, vice ‑rei da Índia, de 17 de Novembro de 1643, em Lisboa, Livros das Monções, n.º 53, fl. 118v.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 276 22/02/17 12:25
  • 277No plano institucional, a Companhia de Jesus saiu derrotada da con‑tenda. Em Lisboa, a decisão do tribunal foi acolhida com receptividade pelo responsável máximo da estrutura inquisitorial. D. Francisco de Castro mostrou conformar ‑se com a opção tomada a nível distrital, acrescen‑tando que «nem aqui ouue quem se attreuesse a dizer o contrario, porque os Padres da Companhia a quem principalmente tocão, reconhecem o excesso de seus Religiosos»875. Como tal, ordenava aos inquisidores de Goa que, até indicação em contrário, não voltassem a passar cartas de comissão ao reitorado de Macau, confiando ‑lhes mais a tarefa de, junto da hierarquia jesuítica, procurarem fazer vir à sede do distrito o padre Gaspar do Amaral, onde deveria ser, com o seu antecessor no cargo, gravemente admoestado876.Entre 1640 e 1642, os padres Gaspar Luís e Gaspar do Amaral criaram, aos olhos dos poderes centrais de Goa e Lisboa, uma situação impossível de contemporizar. Pela segunda vez no espaço de duas décadas, estes religiosos voltavam a desafiar a autoridade eclesiástica e a patrocinar a eleição de um novo governador eclesiástico (ainda que esta não viesse, nesta ocasião, a concretizar ‑se). Esta pretensão fora acompanhada por um verdadeiro cercear da capacidade de resposta dos dirigentes diocesanos, quer pela detenção compulsiva dos seus oficiais e apoiantes, quer pelas censuras espi‑rituais lançadas sobre estes, quer ainda através da demonstração de poder evidenciada pelo recurso à força militar.A despeito dos esforços do autor da Informação e do padre António Ferreira, o desempenho da Companhia de Jesus no exercício da comissão do Santo Ofício foi tido por suficientemente censurável para permitir a continuidade dos seus religiosos em funções. Nas opções tomadas em vista ao saneamento do problema, parece pesar a ainda não muito longínqua advertência dos inquisidores de Goa quando, em 1619, alertavam para a preponderância dos religiosos nas sociedades de Malaca e de Macau: a noção de que a força das solidariedades de grupo activas nas periferias do Estado da Índia, reunidas em torno das ordens religiosas, influía preju‑dicialmente no exercício do ministério inquisitorial. Foi essa associação que a Informação procurou, a todo o custo, cindir e que a Relação, pelo contrário, reforçou, identificando no padre Gaspar Luís o perfil exacto de comissário que o Santo Ofício reprovava. Como vimos, a constatação motivara, nos anos anteriores à controvérsia de 1623 ‑1624, a limitação do comissariado de Macau ao tempo em que aí permaneciam as embarcações que chegavam de Goa. Em 1643 ‑1644, a proibição expressa de se voltar a delegar funções no reitorado de S. Paulo, bem como a transferência das mesmas para um clérigo secular, exterior à cidade, reconhecem, justamente, 875 «Excerto de carta de D. Francisco de Castro, inquisidor ‑geral em Portugal, aos inqui‑sidores de Goa, de 9 de Abril de 1644, em Lisboa», Loc. cit., vol. II, p. 279.876 Ibidem, p. 279.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 277 22/02/17 12:25
  • 278a conveniência de se manter o exercício da comissão inquisitorial afastado, quanto possível, dos poderosos interesses de grupo que as ordens religiosas polarizavam na cidade. Foi em meio a mais um novo abalo na competitiva sociedade de Macau que, nos círculos directivos do Santo Ofício, se voltou a men‑cionar um projecto há muito esquecido, perfeitamente abandonado: «E como as cousas tomarem assento havera lugar de se considerar se conuira mandar uisitar a cidade de Macao»877. Para esta ideia não concorriam já os distantes imperativos das décadas finais de Quinhentos. A sugestão reflecte, inequivocamente, a vontade do inquisidor ‑geral em assegurar a estabilidade da representação institucional no distante e problemático território, iniciado já pela nomeação de um elemento sem vínculos formais com os principais grupos de pressão, Manuel Fernandes, como comissário. Chegado a Macau em 1644, o novo comissário teve oportunidade de, em pouco tempo, gerir um caso de judaísmo no território, algo de que a documentação conhecida não fazia eco desde a última década do século XVI. Agindo a partir de denúncias de frei Domingo González, OP, comissário do Santo Ofício de Manila, no contexto da grande perseguição aos cristãos ‑novos de origem portuguesa desencadeada pela Inquisição do México após as notícias da Restauração brigantina878, Manuel Fernandes colocou Jorge Dias de Montoya sob prisão em 1645879. Remetido à Inqui‑sição de Goa no ano seguinte, este cristão ‑novo natural de Castelo Branco viria a sofrer um longo processo por crime de judaísmo que apenas se concluiria em 1651, quando foi condenado a cárcere e hábito perpétuo e a três anos de degredo para Ceilão880. 877 Ibidem, p. 279.878 Comissão de frei Domingo González, OP, comissário do Santo Ofício em Manila, de 4 de Janeiro de 1645, em Manila, apud Traslado dos papéis acerca de Pedro Henriques de Guevara, remetidos em 1645 pelo cónego Manuel Fernandes, comissário do Santo Ofício de Macau, e realizado pelos notários da Inquisição de Goa a 18 de Janeiro de 1648, em Goa, Miguel Rodrigues Lourenço, Op. cit., vol. II, p. 306.879 Carta do cónego Manuel Fernandes, comissário do Santo Ofício em Macau, aos inqui‑sidores de Goa, de 17 de Dezembro de 1645, em Macau, apud Traslado dos papéis acerca de Pedro Henriques de Guevara, remetidos em 1645 pelo cónego Manuel Fernandes, comissário do Santo Ofício de Macau, e realizado pelos notários da Inquisição de Goa a 18 de Janeiro de 1648, em Goa, Loc. cit., p. 304.880 Lista de pessoas que saíram no auto ‑da ‑fé da Inquisição de Goa de 3 de Dezembro de 1651, ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, maço 33, n.º 1, fl. 30v.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 278 22/02/17 12:25
  • 279Quadro X — Processados de Macau entre 1650 e 1653881882 883Ano do ProcessoNome do ProcessadoCulpas Sentenças1650 Francisco de Velloy882Pronunciar palavras suspeitas de heresiaAbjuração de levi, mandado para o Reino1650 Roque Botelho, alias, Naru883Bigamia Abjuração de levi, açoites e 5 anos de serviço nas galés881 Após um longo hiato, voltamos a ter listas ininterruptas de sentenciados pela Inqui‑sição de Goa entre 1650 e 1653. De fora desta lista, fica Diogo Dias Coimbra, relaxado no auto ‑da ‑fé de 1650 por sodomia. Numa lista dos presos nos cárceres da Inquisição de Goa de 1649, encontramos o seu nome, do qual se menciona ser «Portugues natural da Cidade de Lixboa E morador na de Macao». Cavaleiro professo da Ordem de Cristo, Coimbra fora preso a 21 de Julho desse ano. No auto ‑da ‑fé do ano seguinte, contudo, o seu espaço de inscrição social foi complementado com uma informação que o dava como «residente nesta [cidade] de Goa». Com efeito, sabemos que Diogo Dias Coimbra se encontra em Goa em 1638, momento em que privara com o padre Mateo Cebrián, e é possível atestar a sua presença em Macau em 1642. O seu sumário no auto ‑da ‑fé de 1650, juntamente com o facto de a lista dos presos de 1649 indicar o interlocutor do tribunal que remeteu cada réu (o que não sucede no seu caso), parece favorecer a hipótese de assistência em Goa no momento da sua prisão. Mateo Cebrián, sentenciado pelo tribunal em 1651, também não integra esta lista em virtude de a sua detenção ter ocorrido em Macassar. Cf. Lista das pessoas presas nos cárceres, aljube e casa da pólvora por ordem da Inquisição de Goa em 1649, de 24 de Dezembro de 1649, em Goa, ANTT, Inquisição de Lisboa, n.º processo 16700, fls. 4 e 10v; Lista de pessoas que saíram no auto ‑da ‑fé da Inquisição de Goa de 3 e 4 de Abril de 1650, ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, maço 33, n.º 1, fl. 46; Resposta do padre Manuel Dias Sénior, SJ, visitador da província do Japão e da vice ‑província da China da Companhia de Jesus, ao padre Bartolo‑meu de Reboredo, SJ, procurador das mesmas províncias, de Dezembro de 1638, em Macau, Miguel Rodrigues Lourenço, Op. cit., vol. II, pp. 62 ‑63; Traslado de uma denúncia do capitão e sargento ‑mor Diogo Dias Coimbra, de 27 de Janeiro de 1642, apud Relação da controvér‑sia entre o governador do bispado da China e o comissário do Santo Ofício, concluída em Outubro de 1642, ibidem, vol. II, pp. 107 ‑108; Lista de pessoas que saíram no auto ‑da ‑fé da Inquisição de Goa de 3 de Dezembro de 1651, Loc. cit., fl. 27v.882 Dado como “frances, filho de Carlos de Velloy, natural de Velloy Arcebispado de Paris, residente em Macao”. Pela lista dos presos do tribunal de Goa em 1649, sabemos que foi remetido pelo comissário do Santo Ofício com um sumário de quatro testemunhas, tendo sido preso a 21 de Maio de 1648. Cf. Lista de pessoas que saíram no auto‑da‑fé da Inquisição de Goa de 3 e 4 de Abril de 1650, Loc. cit., fl. 38v; Lista das pessoas presas nos cárceres, aljube e casa da pólvora por ordem da Inquisição de Goa em 1649, de 24 de Dezembro de 1649, em Goa, Loc. cit., fl. 5v.883 Dado como “bragmane natural de Loutulym terras de Salsete, e morador em Macao”. Foi detido a 6 de Maio de 1647. Embora a lista dos presos do tribunal de 1649 não mencione a acção do comissário de Macau, a data de prisão é compatível com a chegada das embarcações a Goa. Cf. Lista de pessoas que saíram no auto‑da‑fé da Inquisição de Goa de 3 e 4 de Abril de 1650, Loc. cit., fl. 40v; Lista das pessoas presas nos cárceres, aljube e casa da pólvora por ordem da Inquisição de Goa em 1649, de 24 de Dezembro de 1649, em Goa, Loc. cit., fl. 12v.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 279 22/02/17 12:25
  • 280Ano do ProcessoNome do ProcessadoCulpas Sentenças1650 Francisco da Costa Ecteâ884Islamismo e renegar totalmente a fé católicaAbjuração em forma, cárcere e hábito penitencial a arbítrio favorável1651 Jorge Dias de MontoyaJudaísmo Abjuração em forma, cárcere e hábito perpétuo e três anos de degredo para Ceilão1651 Salvador Manuel885Islamismo Abjuração de levi1653 Domingos da Ponte886Sodomia Açoites e 6 anos para as galés1653 Fabião Lobo887 Bigamia 4 anos de degredo para as ilhas de Solor1653 Jorge Dias de Montoya888Judaísmo (diminuto) Cárcere e hábito perpétuo sem remissão, com insígnias de fogo e 5 anos para as galés884 885 886 887 888Nada mais sabemos sobre a actuação de Manuel Fernandes como comissário do Santo Ofício. O que nos parece relevante notar é a decisão de o tribunal, face a mais uma grave crise de precedências jurisdicionais em Macau, unir as pessoas do governador do bispado da China e do comissário do Santo Ofício como solução para evitar novos diferendos. 884 Identificado como “casta mouro lascar, natural de Gorobandel destricto de Bacaim, e residente em Macao”. Pela lista dos presos do tribunal de Goa em 1649, sabemos que foi remetido pelo comissário do Santo Ofício com um sumário de quatro testemunhas, tendo sido preso em Maio de 1647. Cf. Lista de pessoas que saíram no auto‑da‑fé da Inquisição de Goa de 3 e 4 de Abril de 1650, Loc. cit., fl. 42; Lista das pessoas presas nos cárceres, aljube e casa da pólvora por ordem da Inquisição de Goa em 1649, de 24 de Dezembro de 1649, em Goa, Loc. cit., fl. 5.885 Salvador Manuel era, de acordo com o seu registo na lista do auto‑da‑fé de 1651, natu‑ral de Ormuz, casta “abessim”. Cf. Lista de pessoas que saíram no auto‑da‑fé da Inquisição de Goa de 3 de Dezembro de 1651, Loc. cit., fl. 26v.886 Domingos da Ponte é dado como mestiço, solteiro, natural e morador em Macau. Cf. Lista das pessoas que saíram no auto‑da‑fé de 14 de Dezembro de 1653, ANTT, Inquisição de Lisboa, livro n.º 10, fl. 235v.887 Referido como brâmane, natural de Ugolim (Bengala) e morador em Macau. Cf. Ibi‑dem, fl. 237.888 Montoya foi processado segunda vez por diminuto nas culpas de judaísmo que con‑fessara após ter recebido informação de como a Inquisição do México o relaxara em estátua. Cf. Ibidem, fl. 241.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 280 22/02/17 12:25
  • 281A opção estratégica, aprovada pelo inquisidor ‑geral, viria a ser renovada no final da década, quando a mudança de governador do bispado em Macau moveu o tribunal a tomar nova decisão sobre o seu interlocutor na cidade. Os inquisidores optaram pela continuidade do modelo, voltando a remeter a comissão ao governador da diocese, desta feita D. João Mar‑ques Moreira. Em 1650 como em 1643, o inquisidor ‑geral manifestou o seu contentamento pela resolução final sobre o formato de representação a manter em Macau889. A necessidade de pôr, definitivamente, cobro a novos episódios fracturantes na cidade chegou, mesmo, a motivar uma intervenção sem precedentes do monarca nos assuntos inquisitoriais de Macau. Por um documento datado de 26 de Março de 1650, do qual subsistem duas versões, D. João IV ordenou aos inquisidores de Goa que entregassem a comissão de Macau ao governador do bispado que o arce‑bispo nomeasse. Mas, se na versão original se lê, claramente, que D. frei Francisco dos Mártires deveria nomear «hum Gouernador do Bispado de Japão, de tais partes, letras, E procedimentos, que quando conuenha, possa ser Encarregado de Comis[s]ario do Sancto Officio»890, um traslado de 1671, autenticado pela Inquisição de Goa, refere que o arcebispo deveria prover «em Macao hum gouernador do bispado das taes partes, letras, e procedimentos que quando Conuenha, possa ser encarregado de Comissario do Santo Officio»891.Não é clara a natureza da divergência. O documento régio antecede, em poucas semanas, a data da carta do próprio inquisidor ‑geral que seguiu no mesmo ano para Goa, onde as palavras de D. Francisco de Castro não deixavam margens para dúvidas: «Taobem aprouo a eleicão do nouo Commissario de Macao hauendo que não he inconueniente o ser iu[nt]amente gouernador do Bispado antes ficara assi com mais authori‑dade e menos risco da competencia de jurisdicoens»892. Não é crível que o inquisidor ‑geral não tivesse conhecimento da preferência de D. João IV por um governador do bispado do Japão, nem que desautorizasse a instrução régia ao validar a escolha dos inquisidores de Goa. Seja como for, a questão não foi abordada na correspondência de 1650 para além do que acabámos de citar e, durante o século XVII, a comissão do Santo Ofício continuou a ser confiada aos governadores da diocese da China.889 «Excerto de carta de D. Francisco de Castro, inquisidor ‑geral de Portugal, aos inquisi‑dores de Goa, de 9 de Abril de 1644, em Lisboa», Loc. cit., p. 279; Carta de D. Francisco de Castro, inquisidor ‑geral de Portugal, aos inquisidores de Goa, de 12 de Abril de 1650, BNRJ, Inquisição de Goa, Códice 6, doc. n.º 1, fl. 2v.890 Carta de D. João IV, rei de Portugal, ao Santo Ofício da Inquisição de Goa, de 26 de Março de 1650, em Lisboa, Miguel Rodrigues Lourenço, Op. cit., vol. II, p. 308.891 Traslado de uma carta de D. João IV, rei de Portugal, ao Santo Ofício da Inquisição de Goa, de 26 de Março de 1650, em Lisboa, realizado pela Inquisição de Goa a 16 de Fevereiro de 1671, em Goa, ibidem, vol. II, p. 310.892 Carta de D. Francisco de Castro, inquisidor ‑geral de Portugal, aos inquisidores de Goa, de 12 de Abril de 1650, Loc. cit., fl. 2v.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 281 22/02/17 12:25
  • 282Se a gravidade das controvérsias impusera a escolha de um modelo pró‑prio que se adequasse às características da sociedade de Macau, a definição da sua «commissoria» pelo tribunal acompanha um momento de maior regulação por parte das instâncias directivas da Inquisição a respeito da delegação de competências pela sua mais longínqua sede de distrito. Em 1632, D. Francisco de Castro enviou instruções aos inquisidores de Goa para restringir o âmbito das actuações dos comissários do tribunal, os quais inda que esteião em partes remottas nom poderão fazer negoçios que os que dessa Jnquisicam se lhe cometerem: E tomarem as confissoens das pessoas que se apresentarem diante delles E as denun siasoens que se derem E reme ter tudo ao Santo Officio sem pernunciarem pera depois fazerem o que da meza se lhes ordenar.E so poderão prender em custodia quando as culpas forem manifestas E ouuer temor de fuga e precurarão com todo o cuidado que asi os comissarios, como os familliares sejão mui comedidos e modestos e não fação nenhua exorbi‑tançia porque fazendo ‑a não so serão priuados de seus officios mas castigados com exemplo893.O inquisidor ‑geral recuava, deste modo, sobre a decisão tomada em 1621 pelo seu antecessor para os territórios mais afastados da sede de distrito. Efectivamente, a preferência por um quadro limitado de com‑petências volta ria a sentir ‑se na correspondência emanada de Lisboa em 1672 e 1687894. O início de funções de D. Francisco de Castro significou, pois, um momento de definição do campo de actuação dos comissários do Santo Ofício do tribunal de Goa. Posteriormente, o novo inquisidor‑‑geral promoveu a regulação do sistema de delegação de competências: por volta de 1650, passou a chamar a si a provisão e habilitação formal de novos comissários do Santo Ofício de Goa, uma gestão anteriormente conduzida pelo próprio tribunal895. A partir de então, as esferas directivas da Inquisição em Lisboa detêm a palavra final sobre as escolhas de Goa para os cargos de comissários, pronunciando ‑se sobre a sua provisão ou rejeição, mas de que Macau, como vimos, continua a ser excepção, sendo eleito pela Mesa como fora até então896.893 Carta de D. Francisco de Castro, inquisidor ‑geral de Portugal, aos inquisidores de Goa, de 29 de Março de 1632, em Lisboa, Loc. cit., p. 26.894 Cf. Bruno Feitler, «A delegação de poderes inquisitoriais», cit., pp. 141 ‑143; Carta de D. Veríssimo de Lencastre, inquisidor ‑geral de Portugal, aos inquisidores de Goa, de 23 de Março de 1687, em Lisboa, ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, livro 102, fls. 32 ‑32v.895 Carta dos inquisidores de Goa a D. Francisco de Castro, inquisidor ‑geral de Portugal, de 16 de Janeiro de 1649, em Goa, ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, maço 31, n.º 32, fls. 8v ‑9; Carta de D. Francisco de Castro, inquisidor ‑geral de Portugal, aos inquisidores de Goa, de 12 de Abril de 1650, em Lisboa, ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, livro 101, fl. 139.896 Em 1650, D. Francisco de Castro fez depender a provisão do cargo de comissário do Santo Ofício de Mombaça, João Ferreira Leitão, de ulterior apreciação das provas de ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 282 22/02/17 12:25
  • 283Após a experiência profundamente negativa com as comissões de Macau e outros vários abusos de competências que temos vindo a men‑cionar ao longo deste estudo, o Santo Ofício manteve uma posição firme quanto à capacidade de actuação dos seus representantes nas periferias dos distritos. Em 1672, o inquisidor ‑geral D. Pedro de Lencastre reforçou junto dos inquisidores de Goa os limites previstos à capacidade de inicia‑tiva dos seus comissários:Com esta occasião me pareceo lembrar que a Mesa deue aduertir a todos os Commissarios dessas partes, que elles não tem jurisdição alguma, e só podem e deuem (conforme seu Regimento) auisar do que soceder nas partes onde se achão, e cumprir as ordens que pela Mesa lhes forem dadas, E para esse effeito se lhes darà a copia de seu Regimento, para o que mandarà o secretario, com esta, algumas impressas, e acabadas ellas, se poderão fazer de mão897.Diogo Velho, secretário do Conselho Geral, enviou nesse mesmo ano nada menos que 24 regimentos de comissários, para o tribunal de Goa os fazer distribuir pelo Estado da Índia898. Não nos foi possível localizar nenhum dos exemplares que então seguiram para Goa. Porém, o Conse‑lho voltaria a remeter mais cópias, pois dispomos de quatro regimentos impressos de 1685 assinados pelos inquisidores de Goa899. O texto é uma reprodução fiel do título dos comissários do Santo Ofício e escrivães de seu cargo impresso no regimento de 1640, suprimindo a numeração dos artigos em que se encontrava dividido900 e prescindindo das referências ao mesmo para poder funcionar autonomamente901. habilitação. Na mesma ocasião, negou aos inquisidores a provisão de Manuel Antunes, vigário da vara de Mascate, como comissário por não ter suficiência, instruindo, também, que o tribunal não voltasse a fazer uso dele para quaisquer diligências. Cf. Ibidem, fls. 139 e 143.897 Carta de D. Pedro de Lencastre, inquisidor ‑geral de Portugal, à Mesa do Santo Ofício de Goa, de 27 de Fevereiro de 1672, ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, livro 102, fls. 2 ‑2v.898 Carta de Diogo Velho, secretário do Conselho Geral do Santo Ofício, de 29 de Feve‑reiro de 1672, em Lisboa, BNRJ, Inquisição de Goa, Códice 6, n.º 133.899 Os regimentos estão datados de 18 de Janeiro, 22 de Janeiro, 2 de Abril e 9 de Maio de 1685. Cf. «Regimento Dos Comissarios do S. Officio, & Escriuães de seu cargo», BNRJ, Inquisição de Goa, Códice 8, n.os 130, 225, 229 e 243.900 Cf. Fernanda Olival, «Ser comissário na Inquisição portuguesa e fingir sê ‑lo (séculos XVII ‑XVIII)», cit., p. 81.901 A introdução ao regimento dos comissários incorpora, de forma resumida, os artigos 2, 6, 7 e 8 do título I do Regimento de D. Francisco de Castro, diferindo, deste modo, do artigo 1.º do seu título específico neste último. Confronte ‑se o Regimento de D. Francisco de Castro (1640), Loc. cit., livro I, título I, artigos 2, 6, 7 e 8, com o título IX, artigo 1, pp. 236 ‑237 e 271, e qualquer um dos exemplares citados na nota anterior. O mesmo sucede na passagem que se reporta às qualidades necessárias dos escrivães do comissário, que no Regimento de 1640 remetia para o artigo onde estas se encontravam explanadas (título I, artigo 2): no regi‑ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 283 22/02/17 12:25
  • 284Se, na sequência da advertência de D. Pedro de Lencastre e dos regi‑mentos enviados em 1672 e em 1685, os comissários do tribunal de Goa passavam, como sublinhou Bruno Feitler, a estar equiparados aos do Reino de Portugal, Brasil e Angola902, neste mesmo ano uma instrução manuscrita dos inquisidores de Goa contemplava uma variedade de excepções aos regimentos particulares dos comissários. Embora, à semelhança do que sucedia nos espaços do Atlântico mais distantes do Reino, se autorizasse aos comissários a prisão preventiva do suspeito em caso de possibilidade de fuga903, a novidade residia na faculdade de absolver os cristãos da terra pobres e cativos no foro interno e externo da consciência em casos leves, «impondolhe as penitencias que lhe parecer, e fazendo termo na confição de não tornarem a cahir em semilhantes culpas, admoestadas, e reprehen‑didas conforme a calidade das culpas, e mandalasha ir embora»904. Apenas uma década volvida sobre a determinação taxativa do inquisidor ‑geral, o tribunal de Goa confiava aos seus comissários as faculdades de proceder em final contra os cristãos da terra (quanto às «pessoas ricas», apenas se conferia a absolvição no foro interno para os casos leves)905. A opção apa‑renta corresponder à prática já seguida desde, pelo menos, 1607, quando os inquisidores informavam cometer tais faculdades aos religiosos do Estado da Índia «pera os negros catiuos que são muitos, e forros mesquinhos pouco instructos na fee e conuertidos a ella nouamente»906.Apesar da vontade de regular as competências dos comissários do tribunal «da Índia», a natureza do seu distrito e a especificidade das popu‑lações voltavam a conduzir à necessidade de um novo desvio quanto aos procedimentos das restantes inquisições907. A questão parece evoluir sem aparente debate nos circuitos de comunicação entre Goa e Lisboa, e o tema e exemplo de Macau (que não terá contribuído pouco para o reforço da política restritiva do Santo Ofício) como espaço conflituoso que exigia um modelo de representação particular desaparecem da correspondência inquisitorial. A falta de documentação para este período não permite mento particular, remete, ao invés, para a introdução, a qual já havia incorporado esse artigo, dispensando, uma vez mais, a referência ao regimento geral.902 Cf. Bruno Feitler, «A delegação de poderes inquisitoriais», cit., p. 143.903 Cf. Idem, Nas Malhas da Consciência, cit., pp. 150 ‑151.904 Cf. «Jnstrução, e Regimento para o Commissario do Santo Officio desta Jnquisição», firmado a 10 de Fevereiro de 1685, em Goa, ANTT, Tribunal do Santo Ofício, maço 10, n.º 20. Vd. Documento n.º 5, p 314.905 Mais tarde, esta instrução terá servido para preparar o regimento particular dos comis‑sários do Norte, de 1690, a que se refere Bruno Feitler, pois incorpora as mesmas cláusulas quanto à absolvição por parte dos comissários. Cf. Bruno Feitler, «A delegação de poderes inquisitoriais», cit., p. 143.906 Carta de Jorge Ferreira e Gonçalo da Silva, inquisidores de Goa, a D. Pedro de Cas‑tilho, inquisidor ‑geral de Portugal, de 24 de Dezembro de 1607, em Goa, Loc. cit., p. 349.907 Ao contrário do que sucedeu no tempo de D. Fernão Martins Mascarenhas, no entanto, parece não haver ecos de um debate sobre a diferença de procedimentos da Inquisição de Goa.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 284 22/02/17 12:25
  • 285acompanhar a evolução da gestão das comissões pelo tribunal como para as décadas anteriores. Até à chegada de D. João do Casal em 1692 para tomar posse como primeiro bispo de Macau (já após o desmembramento da diocese da China em 1690), o cargo de comissário do Santo Ofício parece ter sido exercido regularmente pelos governadores do bispado. Quanto à visitação que o inquisidor ‑geral arvorava como conveniente na sequência da grave crise de 1641 ‑1642, a proposta não teve seguimento. O longo esforço de guerra pelo sucesso da Restauração contra os Habs‑burgo, a incerteza quanto ao desfecho das relações entre Macau e Manila e o conflito paralelo com as Províncias Unidas, que tinha na Ásia o seu palco menos auspicioso, inviabilizaram, seguramente, tanto o financiamento para suportar um tal projecto, como a utilidade de se implementar uma inicia‑tiva de previsível perturbação social na cada vez mais distante periferia do império e do distrito.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 285 22/02/17 12:25
  • ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 286 22/02/17 12:25
  • 287CoNSIDeRAçõeS FINAISO estudo que agora encerramos procurou abranger a experiência de Macau com a Inquisição desde os primeiros contactos entre o tribunal e os seus habitantes até à maturação do modelo de vigilância da fé na cidade. Nesse sentido, procurámos apresentar uma leitura que conduzisse, não a um quadro sobre a «actuação» do Santo Ofício em Macau ou relativo ao impacto social daí decorrente, mas sim aos pressupostos e às condições que, no terreno, possibilitavam essa mesma «actuação», isto é, ao modo como se processavam, socialmente, a introdução e a normalização de uma nova expressão de regulação religiosa na cidade.A opção situou o nosso objecto de análise a montante do conjunto dos procedimentos que concretizava a actuação do Santo Ofício. O enfoque foi, como tal, colocado sobre o vínculo institucional entre o tribunal e a comunidade que visava regular. Esta preferência ditou, por conseguinte, que se considerassem menos os actos da vontade institucional do que a operacionalização local do vínculo institucional; menos os efeitos societá‑rios da prática reguladora do Santo Ofício do que as negociações sociais que a permitiram; exigiu um inquérito abrangente aos condicionalismos que pautavam a comunicação entre os pólos da relação entre centro decisó‑rio e periferia distrital; mas, sobretudo, obrigou a um esforço de definição precisa do quadro das estratégias de vigilância e dos modelos inquisitoriais de representação nos domínios da Coroa de Portugal, por um lado; e, por outro, a uma compreensão das dinâmicas societárias de Macau e dos ritmos de institucionalização que o território conheceu e que foram coetâneos da sua integração formal no distrito da Inquisição de Goa.A aproximação de Macau ao horizonte de regulação religiosa do Santo Ofício introduziu, no território erigido a cidade, uma esfera de poder sobre a sociedade que ganhou normalidade ao longo das duas últimas décadas do século XVI e, em especial, durante a primeira metade de Seiscentos. Devido à tradição de auto ‑regulação de Macau e à reduzida expressividade dos autos judiciais sobre os seus moradores, a historiografia avaliou a rela‑ção entre a cidade e a Inquisição como um jogo de forças entre a informa‑lidade do território e a institucionalidade imposta pelo Estado da Índia, no qual entrava, com não menor importância, a singular particularidade do entreposto como espaço sujeito a duas soberanias, a portuguesa e a chinesa. Precisamente, o que a regularidade da representação inquisitorial sobre Macau permite compreender é que a natureza do vínculo estabelecido com a Inquisição não é da ordem do episódico e que a relação entre as duas realidades não pode ser ajuizada unicamente a partir do rol dos actos ins‑titucionais. A presença progressivamente continuada e renovada do agente de representação do tribunal da fé, o comissário do Santo Ofício, retira à ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 287 22/02/17 12:25
  • 288sua actividade carácter excepcional, convertendo ‑o num actor local, cuja existência e procedimentos passam a integrar o conjunto dos equilíbrios de poder e das estratégias sociais em Macau. A introdução da nova esfera de poder e horizonte normativo não deve, desse modo, ser apreciada num quadro de oposição entre informalidade e institucionalidade, porquanto o Santo Ofício acompanha as trajectórias partilhadas entre a elite mercantil de Macau e o Estado da Índia, que promovem o estreitamento dos seus laços formais após o ocaso da dinastia de Avis. No entanto, a progressiva normalização de um representante inqui‑sitorial em Macau implicou, na cidade, a presença continuada de um dispositivo de poder com faculdades para agir de forma coerciva sobre a população em situações concretas (execuções de mandatos inquisitoriais, prisões preventivas). Na sociedade competitiva de Macau, o acesso a um tal mecanismo (a comissão do Santo Ofício) e respectiva disposição por quem o poderia assumir (o clero regular assistente na cidade) ganharam, cedo, contornos de conflitualidade à medida que o seu exercício foi sendo alternado entre dominicanos, agostinhos e jesuítas. Os finais do século XVI e a primeira metade do século XVII, se correspondem ao período de reforço dos laços institucionais entre a Inquisição e Macau, são também os anos em que aumenta o ressentimento entre a Companhia de Jesus e as ordens mendicantes devido à evolução da disputa pelo acesso às missões da China e do Japão.O recrudescimento da polémica e da rivalidade entre as ordens influiu, em Macau, no modo como os comissários do Santo Ofício das várias filiações fizeram uso das suas atribuições na gestão de episódios de tensão social. Se o ambiente na cidade, marcado pelo maior ascendente social da Companhia de Jesus entre a elite mercantil, contribuiu para um clima de assinalável desconfiança entre os religiosos aí residentes, a concorrência pelo acesso a posições e dispositivos de poder agravou as relações já de si fragilizadas entre as ordens. Em 1642, o ambiente de crispação que sentia em Macau teve nas palavras do comissário Gaspar do Amaral, SJ, um amargo epítome, quando escreveu que «bastou estar ella [a comissão do Santo Ofício] na Companhia pera todos se Vnirem e confederarem contra nos»908. Os momentos fracturantes ocorridos entre os jesuítas e as demais ordens, que a retórica mendicante em Macau e em Goa apodou de «cismas», foram a expressão da incapacidade de convergências sociais, obrigando a gestões destas crises em distintos centros de poder (Goa, Lis‑boa, Madrid e Roma).Nestes conflitos de precedências jurisdicionais entre autoridades ecle‑siásticas, a comissão do Santo Ofício foi instrumentalizada pelos seus detentores em vista ao reforço da sua própria jurisdição contra a dos seus 908 Carta do padre Gaspar de Amaral, SJ, vice ‑provincial do Japão, reitor do colégio de Macau e comissário do Santo Ofício, ao padre Muzio Vitelleschi, SJ, superior ‑geral da Com‑panhia de Jesus, de 29 de Abril de 1642, em Macau, ARSI, JapSin 161 ‑II, fl. 265.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 288 22/02/17 12:25
  • 289contendores. O recurso à comissão como dispositivo de poder em con‑frontos jurisdicionais em muito deveu à lenta constituição de uma rede de representação local do Santo Ofício, à morosa definição das tipologias de comissários a implementar nos distritos e à fixação das suas respectivas competências. Pelas décadas em que se inaugurava o primeiro formato de representação inquisitorial em Macau, o Santo Ofício ainda debatia o estilo de comissário que deveria capacitar nos seus distritos, ao passo que, até meados de Seiscentos, era possível encontrar, ao menos, três tipos de comissários (oficiosos, habilitados e eleitos), cada qual com competências diferenciadas consoante o tipo de comissão e o território onde deveria exercer o cargo. No distrito da Inquisição de Goa, o inquisidor ‑geral hesitou entre a amplitude das faculdades a conceder aos comissários dos espaços mais distantes da sede do tribunal, oscilando entre a concessão de poderes para processar em casos leves e, ulteriormente, a uniformização com os restantes comissários do sistema inquisitorial português, ou seja, sem qualquer jurisdição anexa ao cargo.O atraso na normalização dos seus comissários pela própria instituição inquisitorial, que fazia com que entre o seu próprio oficialato grassasse uma indefinição da terminologia (comissões «perpetuas» ou «indefinitas»), por um lado, e as constantes alterações nos modelos de representação escolhi‑dos para Macau («inquisidor apostólico» ou «comissário da gente da terra», comissariado limitado a crimes de sodomia, interlocução local sem vínculos formais, comissário oficioso, comissário eleito), por outro, facilitaram não só a instrumentalização da comissão do Santo Ofício, como também a possibilidade da sua contestação e categorização (comissões «ordinarias» ou «tribunal da comissoria») a nível local.Neste quadro de diversidade das formas inquisitoriais de representação, a gestão dos diferendos e a normalização dos vínculos institucionais foram prejudicadas pela grande distância entre o centro decisório e regulador e a sua longínqua periferia, onde a comunicação se via sujeita à periodici‑dade imposta pelo regime de monções e às contrariedades que o crescente poder marítimo das potências europeias no Índico e no Pacífico impunha às navegações portuguesas.Sobretudo, o envolvimento da comissão do Santo Ofício em matérias profundamente alheias ao ministério inquisitorial obrigou à activação de complexas redes de alianças e de solidariedades a uma escala que, amiúde, transcendeu a do próprio Estado da Índia. Para a alternância das filiações jesuítas e mendicantes no exercício das comissões em Macau, muito contri‑buiu não só o desempenho dos religiosos enquanto delegados do tribunal mas, de igual modo, a acomodação dos deputados jesuítas, dominicanos, franciscanos e agostinhos na Mesa do Santo Ofício e a relação mantida com os inquisidores de Goa, assim como destes com os provinciais das suas ordens e com os poderes formais do arcebispado e do governo do Estado da Índia. É assim que em 1627, enquanto decorria o debate sobre o provimento do governo do bispado da China, um dos jesuítas empenhado ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 289 22/02/17 12:25
  • 290no processo podia escrever, emblematicamente, que «na Jndia não havia que informasse, porque todos entravão na materia ou por huma parte, ou por outra; e assim, que informasse, fazia affeiçoadamente»909.A criação e a consolidação do vínculo institucional entre a Inquisição de Goa e a sua periferia de Macau não constituíram, deste modo, um processo linear. Perante os elevados níveis de tensão entre ordens religiosas numa sociedade já de si conflituosa, os inquisidores de Goa viram ‑se forçados a alterar repetidamente o formato da sua interlocução em Macau, assim como a filiação dos seus delegados. A preferência final por uma convergên‑cia da pessoa do comissário do Santo Ofício na do governador do bispado de modo a prevenir ulteriores conflitos jurisdicionais demonstra, de forma exemplar, onde residem, no Estado da Índia, os limites da Inquisição de Goa. O vínculo institucional entre o tribunal e Macau foi construído sobre um palco de solidariedades, de alianças, de parentescos que acompanha o conjunto das relações formais que compõem o Estado da Índia e que possibilitam não só a sua articulação institucional, como também o acesso a mercados e missões. A ideia de um «porto seguro» face à Inquisição que, em Oitocentos, se imaginou para Macau não é mais do que o resultado das conveniências negociadas entre Goa e a Cidade do Nome de Deus, conveniências que, nos finais do século XVI, impediram a visitação a Macau e que, uma trintena de anos depois, favoreceram o envio de uma apreciável parte da clerezia da cidade a Goa para ser julgada pelos tribunais do arcebispado e do Santo Ofício. Foi este palco, ao qual o tribunal não se pode subtrair nem se sobrepor (do qual, ao invés, depende), que informou o parecer de Bartolomeu da Fonseca quando alertava que uemos que a uista do Sancto Officio se desmamdam os officiais ora com asoberbar a gente com o nome do Sancto Officio ora com outros desvarios e isto acontecera mais uezes sem se remedear em luguares e villas que stam longe do Sancto Officio auendo comissarios nellas auera muitos abusos que desacreditem o Sancto Officio910.909 «Relação do que se fez em Lixboa, e Madrid sobre o Governo do Bispado de Macao, em 1627», de Abril de 1627, BA, Cód. 49 ‑V ‑6, fl. 411.910 Cf. Parecer de Bartolomeu da Fonseca (s/d), Loc. cit., p. 21.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 290 22/02/17 12:25
  • ANeXoSArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 291 22/02/17 12:25
  • ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 292 22/02/17 12:25
  • 293Documento n.º 1 — Provisão de D. Pedro de Castilho, inquisidor ‑geral de Portugal, de 3 de Fevereiro de 1605, em Lisboa. ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, livro 330, fl. 10.[fl. 10][...1]Pera que os negocios do santo officio se possam fazer com o segredo que conuem, e per pessoas que saibam proceder nelles conforme ao stjllo e procedimento da Jnquisicam me pareçeo ser muj necessario e Jmportante auer nas Villas e lugares desse distritto, (onde parecer serem mais neçessarios) Commissarios E Notarios que com elles escreuam, pello que lhes encomendo se Jnformem das pessoas que nas dittas Villas poderam seruir o tal cargo, E que tenham as partes de Virtude saber e limpeza de sangue que se requerem E que seiam permanentes na terra.E esta mesma Jnformacam tomaram das pessoas que possam seruir de Visita‑dores das naos nos lugares maritimos, onde nam estiuer prouido de Visitador E escriuam, como Ja se lhes escreueo no mes de Octubro do anno passado: E me auisaram das pessoas que acharem sufficientes pera estes cargos E com breuidade: pello muito que Jmporta fazerense as cousas do santo officio por boons ministros, aos quais mandarej passar suas Cartas depois de se tirarem as Jnformacões de sua geracam Vida E costumes conforme ao stjllo da Jnquisicam. Nosso senhor &c. De Lisboa 3 de feuereiro de 605o Bispo dom Pedro de Castilho1 Margem superior do documento cortada, impedindo a leitura.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 293 22/02/17 12:25
  • 294Documento n.º 2 — Carta do padre Valentim Carvalho, SJ, reitor do colégio de Macau, ao padre Claudio Acquaviva, SJ, superior ‑geral da Companhia de Jesus, de 20 de Janeiro de 1608, em Macau. ARSI, JapSin 14 ‑II, fls. 298 ‑301v.[fl. 298] Pax ChristiNnesta [sic] segunda carta á qual me remeto na primeira rifirirei a V. P.de o successo das cousas sobre as quaes mandei o anno passado o Padre Antonio Rodriguez a Goa, o qual tambem leuou hũa carta do Padre Visitador Alexandre Valignano que Deos tem sobre estes negoçeos, E outra minha mais copiosa pera ir a essa Sancta Cidade se o negoçeo o requerer, E pareçer bem ao Padre Prouinçial de Goa, porque por ora não posso ter recurso ao Padre Viçe Prouinçial de Iapão, E pera milhor proceder nesta enformação me he necessario tomar o salto de mais longe, E começar por onde começarão as desinquietações que nesta Cidade ouue entre pessoas Religiosas, E seculares —No anno de 1605. o Comissario de S. Françisco desta Cidade de Macao por [n]ome frei Françisco Pinto Conseruador de hum João Cayado de Gamboa freire da ordem de Christo capitão que foi desta cidade, E Viagem de Iapão escommun‑gou ao padre frei Miguel dos Sanctos Gouernador que então era deste Bispado (olim chamado Rui Colaço quando estaua na Companhia) de que ficou tam sentido que por esta causa se afastou dos nossos cuidando que nesta Conseruato‑ria lhe eramos contrarios, E começou a traçar de que modo se satisfaria de huns, E de outros. E como eramos Religiosos não podendo empregar a lança em nos, Viroua contra hum Cidadão nobre por nome Martim da Rocha sindico dos Padres de S. Françisco uisinho, E deuoto mui particular deste Collegio, per que de hum tiro leuasse duas religiões. E pera isto se ualeo do titulo de Comissario do sancto Offiçio, E sem auer causa iusta pera isso com modo extraordinario E publico, E escandalo da terra começou a entender com o dito Martim da Rocha. O que uendo o Padre Comissario de S. Françisco ueo de noite a este Collegio com o mesmo Martim da Rocha contar ao Padre Visitador que Deos aja, E a mjm o que passaua, E perguntandonos elles se era caso pera eleger conseruador E defender o sindico pelos priuilegios que tem, respondemos que ia que o padre Gouernador procedia nesta causa com o nome de Comissario do sancto offiçio posto que exce‑desse o modo, ou o caso não fosse de Inquizição não era bem fazer Conseruador, E que milhor seria apareçer o sindico diante do Gouernador E pagar a pena em que o tinha condenado. Açeitou este conselho o sindico, E apareçendo perante o Gouernador o mandou logo meter no Aljube dizendo que não lhe auia de ualer o Comissario de S. Françisco, nem seus priuilegios. E porquanto na Se desta Cidade publicamente auia emprezado ao Padre Comissario pera o sancto offiçio de Goa por dizer que pregaua heregias, E tambem deuassara delle, mandandolhe bater as portas do mosteiro da parte da sancta Inquizição afora outros agrauos que deixo, se moueo o Padre Comissario a fazer hum protesto ao Padre Gouernador em sua mesma sella como fez acompanhado de dous padres deste Collegio, que pedio ao Padre Visitador, E lhos conçedeo a fim de tudo se fazer com maior quietação, E não com intento de serem testimunhas. Estando pois o Padre Comissario de S. Françisco fazendo, E lendo o protesto, E relatando nelle algũas cousas de pouco ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 294 22/02/17 12:25
  • 295gosto do Gouernador E outros conselheiros seus que erão prezentes se enfadarão tanto de o ouuir que o Padre Prior do mosteiro de Sancto Agostinho por nome frei Jeronimo de Matos, E hum clerigo saçerdote chamado Pero Tauares, indo o padre Comissario no meo do protesto lho arrebatarão das mãos com Violençia, E fizerão em pedaços dizendo o clerigo Pero Tauares que dissessem que elle fizera aquillo, E o Padre Prior frei Jeronimo de Matos, E outro Padre Chamado frei João Tamayo ambos Agostinhos, tomarão ao padre Comissario pelos braços, E o botarão fora da cella em que estaua soltando ambos contra elle algũas palauras indeçentes. Afron‑tado assi o Padre Comissario ueo a este Collegio a queixarse, E pedir ao Padre Visitador desse liçença pera eu ser seu Conseruador, E proçeder contra os que o iniuriarão dando por rezão não ter outro remedio, E que se dissimulasse com tantas iniurias quantas cada dia lhe hião fazendo redundaria isto em menoscabo de sua Religião, E que os clerigos, E Religiosos de Sancto Agostinho sobre estes agrauos // [fl. 298v] lhe farião outros ao diante se não ouuesse algum castigo. Procurou o Padre Visitador abrandalo, E quando uio que apertaua, E insistia em sua pitição lhe disse bastaria por bem da paz proceder somente contra o Clerigo Pero Tauares sem entender com os dous Religiosos de Sancto Agostinho posto que culpados naquella uiolençia. Porque enfim desta maneira entenderião os mesmos religiosos que tambem se podera proceder contra elles, mas que o não fazia pelo respeito que tinha à sagrada Religião de Sancto Agostinho, E que depois se lhe pareçesse se quei‑xaria dos ditos Religiosos ao Padre Prouinçial de Sancto Agostinho. Açeitou isto o Comissario, E eu a Conseruatoria contra o dito padre Clerigo com liçença do Padre Visitador, ainda que com algũa repugnançia minha, iulgando ambos que por aqui com muita pequena satisfação do Padre Clerigo se acabarião estas contendas, E posto que pareçera cousa escuzada aceitar a tal conseruatoria, comtudo câ ao pê da obra se offereçerão causas bastantes pollas quaes se moueo o Padre Visitador a dar tal liçença pera de todo não desempararmos quatro religiosos descalços de S. Françisco que nesta Cidade estauão contra os quaes em espeçial contra o seu Comissario fez o Padre Gouernador alguns excessos, E procedia de modo que tam‑bem nos tiuemos reçeos que entendesse comnosco, E tambem por mostrarmos que nos esqueçiamos do que os Religiosos de S. Françisco, ainda que mouidos de algum bom zello, nos fizerão em Japão; E religioso ouue que disse era forte caso querer a Companhia que outros religiosos fossem seus conseruadores, E nos que não fossemos delles. finalmente o que moueo ao Padre Visitador a açeitala foi porque esta Conseruatoria não era contra algum Religioso da sagrada Religião de Sancto Agostinho; nem de outra, senão contra o dito clerigo Pero Tauares, E contra elle só procedi no principio mandando apareçesse perante mjm o que nunca quis fazer escuzandosse com o Padre Gouernador dizendo que estaua por elle prezo em sua casa, E porque estâ prouado ser esta prizão paleada E pretender o Gouernador com esta capa defender o seu clerigo com quem sempre teue estreita amizade, passei hum requisitorio, E monitorio contra o Gouernador. E não fazendo caso delle fui forçado a instançia da parte a proceder contra elle, e tambem contra o dito Padre Prior de Sancto Agostinho porque indo a Rua direita desta Cidade despregou da porta da misericordia hũas cartas minhas de escommunhão, E as amaçou nas mãos soltando algũas palauras injuriosas contra mjm. Procedi mais contra dous clerigos sacerdotes que iniuriarão publicamente aos Padres de S. Françisco E notaualmente encontrauão de facto a Conseruatoria E execução das letras Apostolicas. E pedindo eu com muita cortezia ao Gouernador que aleuantasse a paleada prizão ao Padre Pero Tauares pois eu auocaua a causa a mjm, não somente não obedeçeo mas ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 295 22/02/17 12:25
  • 296ainda com o Gouernador, E com titulo de Comissario do sancto offiçio proçedeo indiuidamente contra o padre Comissario de S. Françisco, E contra mjm Juiz conseruador sobre elle, imputandonos maliciosamente que lhe impediamos Sua Jurdição E as execuções do sancto offiçio, E a ambos depois de estar per mjm escommungado E denunçiado, nos escommungou mal, E como não diuia por sermos ambos izentos E não auer causa pera isso. E posto que as escommunhões contra nos erão abertamente nullas, E como tais os desta Cidade não fizerão caso dellas, nem de outras que tambem fulminou contra Capitães, Ouuidor, Vreadores, Juizes, Prouedores da misericordia, E outros Cidadãos dos prinçipaes da terra pollo terem por escommungado, E como tal não reconheçerão seus mandados, nem o seu interdicto que pos, o qual se não guardou geralmente nesta Cidade, por ser abertamente nullo posto por escomungado denunciado, ainda que o padre Go uer‑nador por espaco de dous annos pretendeo se guardasse ate a uinda do Bispo da China que agora he Dom frei João Pinto Dominico, comtudo chegou sua paixão a tanto, que a mjm E aos mal escommungados per elle, emprazou pera o sancto officio de Goa a darmos conta da chamada escommunhão em que nos deixamos estar mais de anno como elle dizia. Vendo o Padre Comissario que hião as cousas de mal em peor se resolueo em ir a Goa sobre estes negoçeos em hum Junco que daqui partio no principio de Nouembro de 605. o qual aprestou esta Cidade pera se queixarem aos senhores1 Visorej, E Arcebispo de Goa dos excessos do padre Gouernador, E dessem reme‑dio a estas cousas. E hum pouco antes tinha partido daqui perto deste porto as escondidas hũa // [fl. 299] soma por parte do Padre Gouernador, na qual se embarcarão o dito Padre Prior de Sancto Agostinho, E Pero Tavares, E o outro clerigo Affonso Ferreira todos tres per mjm Conseruador escommungados E publi‑cados por tais, na qual embarcação meterão somente gente de sua parcialidade E nossos contrarios com os quaes podesse em Goa prouar as falsas informações que \ao/ Arcebispo de Goa, E mais tribunais derão, E como hião mal fundados na uerdade, assi não quizerão leuar nesta embarcação carta algũa nossa, nem dos tribunais desta Cidade, E mesa da misericordia nem de nenhum Cidadão de [sic] terra nosso deuoto que sobre estes negoçeos tocassem, E a tudo derão busca ate as coronhas das espingardas, porque nem hũa minha carta que hia em hũa dellas pode escapar, E assi o soldado, que a leuaua o tornou a este Collegio com medo de lhe acharem, E chegarão a tanto, que nem ainda hum maço de cartas pera o sancto officio em que hião algũas do Capitão mor desta Cidade, de misericordia, E nossas quizerão leuar, E assi o tornou a dar ao Capitão mor hum Padre Clerigo que dizia ser Escriuão do sancto offiçio posto pollo Padre Gouernador a quem o dito Capitão mor as auia entregadas. Caso por certo que muito escandalizou aos bons da terra E foi hum claro pregão de não seguir frei Miguel com seus deuotos a uerdade pois tanto temião irem cartas nossas E dos prinçipaes desta terra que nos seguião, mas permittio Deos por iustos Juizos seus que a nossa embarcação em que hia o padre Comissario com nossos E seus negoçeos se perdesse, E elle juntamente com a metade dos passageiros morresse na costa de Champa, E os que escaparão tornarão a este porto em hũa embarcação muito pequena —Tanto que se soube do naufragio desta embarcação me pedio o Capitão Mor Cidade, E mais principaes della mandasse hum Padre de autoridade, E letras sobre estes negoçeos E assi com pareçer de todos os Padres deste Collegio mandei 1 Riscado: «e Arce».ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 296 22/02/17 12:25
  • 297ao Padre Antonio Rodriguez pratico nestas materias a Goa em hum Galeoto que daqui partio em Nouembro de 606., o qual chegou a Malaca liurandoo Deos dos perigos do mar, E dos Cossarios que estauão no estreito de Cincapura, E por cartas do Padre Antonio Rodriguez quem por uia de Sião mandou, E depois pollas naos das Drogas que de Malaca uierão soubemos como a embarcação da parte contra‑ria depois de muitos perigos chegou a Malaca E ahi se passarão pera as naos que então partião de Malaca pera Goa aonde chegarão, E informarão ao Arcebispo de Goa Dom frei Aleixo de Menezes frade Agostinho, como quizerão, o qual deu fé, E credito a tudo, E por pareçer de alguns do Concilio, pera fauoreçer a seus frades, deputou contra direito Juizes em materia de conseruatorias, os quaes sem ouuirem a parte determinarão que todas as Conseruatorias de Macao erão nullas em espeçial a minha por não querer mostrar os priuilegios ao Padre frei Miguel, E por outras nullidades que dizião ter hũa minha declaratoria sendo assi que eu os mostrei a tres clerigos sacerdotes, E hum delles Theologo que elle os mandou pera os uer perante dous notarios na forma em que o padre Gouernador consentio como mais largamente prouo em hũa reposta que com esta uaj; E com os nossos de Goa requererem que o Conçilio não podia entender em Conseruatorias, nem ainda dar pareçer sem ouuir a parte, E com o Padre Gomes Vaz responder directa, E breuemente âs nullidades que opunhão sem ter enformação nossa algũa, nem notiçia destes negoçeos mais que a que pode colher do relatorio de minha declara‑toria, comtudo o Arçebispo de Goa não quis seder de seu primeiro pareçer, E pas‑sou certidões autenticas em como todas as escommunhões de Macao erão nullas, E aprouou tudo quanto tinha feito o Padre frei Miguel, E reprendeo por carta ao Capitão mor Dom Diogo de Uasconçellos por seguir nosso pareçer dizendolhe que não se fiasse de Cans, letras, nem uirtude, E que se fiasse delle que era seu parente, E juntamente escreueo outra ao Padre Visitador Alexandre Valignano em que se queixaua delle E de mjm dizendo que bastaua ser frei Miguel cousa sua, E posto por elle no gouerno deste Bispado pera o deuerem tratar de outra feição, E outras cousas que pareçe \in/dignas de tal pessoa, E Ja em Goa se auia mostrado contrario a nossas cousas por çertas desconfianças que dos nossos teue, E tem oje em dia, posto que esperamos em Deos que com a chegada do Padre Antonio Rodriguez a Goa da qual ainda não temos nouas, E com a uerdadeira enformação do que passa poruentura que abrande algum tanto, E mude em parte o pareçer que teue, mas abonou tanto a causa do Padre frei Miguel com o Bispo da China que então estaua em Goa, E desfez tanto na nossa que o Bispo em Malaca por onde passou, E nesta Cidade não cessou, nem cessa de nos contrariar polla pouca afeicão que nos tem E por lhe pareçer a Juizo dalguns que nisso dara gosto ao Arcebispo, do qual por ser agora Gouernador destes estados pretende alcançar merçes, E melhor seus ordenados, E tambem porque em Madril se procurou impedirlhe a uinda a este Bispado, pareçe que adiuinhando estes males: de que elle ficou muito sentido, E como ia dantes era pouco amigo da Companhia, E o mostrou na Conseruatoria nossa de Goa contra o Padre Clerigo Manoel d’Abreu, façilmente açeitou E creo as falças informações que de nos teue em Goa, das quaes chegou aqui tam cheo que não lhe sofrendo o estamago retelas, logo em chegando Vomitou, E disse o que quis contra a Companhia correndo nos com elle nesta primeira entrada com toda a cortezia porque // [fl. 299v] Estando ainda elle na barra bem longe desta Cidade mandei ao Padre Diogo Pinto Religioso de autoridade, E uelho a uisitalo da minha parte por eu estar então grauemente doente em cama, E darlhe os parabens da uinda pondolho diante não no fazer eu em pessoa por causa da doença, mas nem ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 297 22/02/17 12:25
  • 298esta uisita, nem outras que os Padres deste Collegio lhe fizerão, nem hum conçerto feito em Malaca a instançia do Visorej Dom Martim Affonso de Castro que Deos aja, pelo qual eu estiue, mandando logo em chegando as naos absoluer ad reinci‑dentiam todos os escommungados (como mandei pollo Padre Françisco Laguna que então pregaua) nem outras mostras de amizade de nossa parte, E sofrimento com que sempre nos calamos bastarão pera o amançar E assi no primeiro dia em que tomou posse de sua Igreja na matris desta Cidade reuestido de Pontifical com mitra na cabeça, E bago na mão disse algũas palauras contra a Companhia E em espeçial contra alguns religiosos deste Collegio a sustançia das quaes refirerei aqui.Disse primeiramente que a minha Conseruatoria, E as outras mais de Macao erão nullas, E por nullas as tiuerão os Juizes que pera isso se elegerão pelo Concilio de Goa por não quererem os conseruadores mostrar os priuilegios ao mesmo Padre Gouernador que lhos pedio como tambem por outras nullidades que acharão os ditos Juizes, como elle disse, na minha Conseruatoria. 2.º disse que não erão mais conseruadores que o Junco que estaua na Igreja. 3.º que posto que as conserua‑torias são legitimamente tomadas ninguem pode ser Juiz dellas, nem dar sentença condenatoria comtudo quando o recurso não he facil pera segurança das cons‑çiençias se podia dar sobre ellas sentença declaratoria E que affirmar o contrario era engano encuberto com falsidade, E pollo conseguinte posto que os Padres da Companhia insistirão tanto naquella Conseruatoria de Goa contra o Padre Clerigo Manoel d’Abreu na qual elle assas padeçeo como dizia comtudo que esta mesma uiera anullada de Portugual por dous leterados, E que portanto não fora açertado darem os moradores de Macao credito aos nossos sendo pessoas tam apaixonadas, pois onde auia paixão não podia auer sciençia, nem letras quanto mais que ainda que alguns religiosos deste Collegio estudarão, os outros nada sabião, como muito bem se uerificaua, pois os Juizes que se elegerão em Goa não acharão outro nome que pôr a nossos papeis senão nullidades. 4.º disse que se o nosso beato Padre Ignaçio pudera oje ter pena E tristeza (posto que como piamente se pode crer estara nos çeos pollos seus bons costumes) nunca tiuera tanta como no dia que estas conseruatorias comessarão, pois elle só por não mouer hũa demanda comeo tres annos inteiros em hum Refeitorio á candea, E que os seus religiosos fizerão E fazem tanto ao contrario; E que o mesmo fizera S. Françisco porque nunca herege, nem Luterano fizera tanto mal a Cidade onde estauão como elles a esta. Pollo que bem ingratos E desconheçidos são pois tam mal pagão a hũa Cidade tam benemerita que tanto fez, E faz por elles, cujos cidadãos só por elles se gouernão, E regem, E que os nossos fazem E tem delles quanto querem ate tirarem o dos pobres E pode ser que com Scrupulo da consçiençia pera lho darem E pagando tam mal querem comtudo que os adorem ainda. Deixemnos ia d’ouuir. Deixemnos a nossa Cidade. Deixem o gouerno, E entendão no seu offiçio então os adorare‑mos. 5.º disse que o officio da Companhia era andar pelos hospitaes, E alumiar as almas dar bons conselhos, E que os padres forão ouuir 4. folhas de papel cheas de infamias, E hum delles segundo lhe disserão era uelho de barbas brancas, E que os nossos fazendo quarto uoto ao summo Pontifice, não duuidarão comtudo andar pelas casas ministrando sacramentos, perturbando, E tirando a Jurdição aos clerigos, metendo escrupulo aos ignorantes, que não sacramentassem com elles; E que hauera dous annos que se não prega o euangelho nesta Cidade senão paixões, E outras doutrinas falsas de que elle auia de deuassar E inquirir por mandado dos Jnquisidores, E que tudo isto, E mais tinha elle ia escrito a sua magestade, E a N. Padre Geral. 6.º disse que a profissão dos franciscanos era professar humildade, E ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 298 22/02/17 12:25
  • 299os frades aqui andauão tam cheos de Soberba E uingança que forão deuassar com armas a hũa Religião tam sancta de quem tantas Religiões dependem gritando pelas Ruas Mata mata, E que oje se hade acabar Macao E2 outras infamias, pollo que não quis S. Françisco que elle se saluasse no seu habito, posto que por ser Deos misericordioso se saluaria, comtudo não quis que morresse, nem se saluasse no seu habito, mas antes de morrer quis que elle mesmo o despisse, E com estes, E outros castigos semelhantes que erão claras \Euidentes/ mostras da ira de Deos, não se quizerão os homens acabar de desemganar uendo que outro que fauoreçeria E dera prinçipio a estas cousas morrera tambem, E outro que andara persuadindo a Cidade que se não fizesse a procissão de Corpus Christi morrera morte desastrada, E outros as punhaladas, Ettc 7.º disse que o Padre frei Miguel nunca estiuera escommungado antes procedera sempre muito bem no que fizera, E que o interdicto que puzera fora, E era ualioso por onde os que o não guardarão fizerão muito mal E que deuião de fazer grande escrupulo disso, confessandosse de tudo geralmente E que os padres que lhes aconselharão o contrario ao contrario se lhes daua3 muito pouco iremse elles ao inferno. Atequi a falla do Bispo da ChinaDesta primeira pratica que o Bispo da China fez ficou a maior4 parte da Cidade escandilizada // [fl. 300] E pessoas ouue que por não ouuirem semelhantes cousas se sairão então da Igreja, E alguns dos mercadores disserão que aquellas mesmas cousas auia dito em Malaca, E conforme a esta sua tenção começou a Visitar seu Bispado pera no fim da uisitação canonizar como5 canonizou por boas as desordens, E excessos do Padre frei Miguel dos Sanctos Gouernador que foi desta Cidade, E do Padre clerigo Pero Tauares, causa de todos estes males, E por mjm escommungado ao qual pos outra uez na sua freguesia, E conseruou a hum cle‑rigo por nome Miguel de Mello, na posse da sua freguezia de Sancto Antonio, de quem não ha boa fama na terra, E que tambem foi escommungado por outro conseruador como quem depois da uizitacão acabada os achara sem uenialidade algũa na qual uisitação pretendeo encontrar as nossas cousas, E as dos nossos deuotos, E fauoreçer E defender os excessos do Padre frei Miguel dos Sanctos, E de seus apaixonados. A essa conta escuzaua façilmente de testimunharem os mais graues homens desta terra que seruirão de Capitães, Vreadores, Juizes, Prouedores de misericordia ettc E sempre correrão comnosco, E quando algũas das testimu‑nhas dizião algũa cousa em nosso fauor, E defeza mostraua não gostar disso com palauras claras dando rezões en contrario, E quando condenauão, E culpauão aos da outra parte dizia não Vos perguntão por isso, E pollo contrario aos apaixonodos [sic] do Padre frei Miguel ouuia de boamente mandando lançar nos autos seus testimunhos por extenso. finalmente acabada a uisita me mandou fazer logo hũa notificação pelo escrito pelo seu meirinho, E escriuães assi do Ecclesiastico como do secular, a qual eu ouui toda com quietação ate o cabo de que elle se espantou quando lho disserão, E em termo de tres dias lhe dei por meu procurador abastante o Padre Sebastião Vieira a reposta afora outra mais larga, E copioza que apezar de muitas occupações, fiz a qual uera V. P.deE pera que V. P.de tenha mais clara informação da beneuolencia que este Prelado nos mostra porei aqui as palauras que disse ao Padre Sebastião Vieira Procurador desta 2 Riscado: «que».3 Palavra corrigida a partir de: «o».4 Palavra corrigida a partir de «p».5 Palavra corrigida a partir de: «por».ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 299 22/02/17 12:25
  • 300Viçe Prouinçia quando lhe leuou a reposta da sua notificação. Disse primeiramente que os nossos na materia da Conseruatoria errarão como Judas, E como o diabo; E confirmando o que tinha dito tornou a dizer por uezes com grande paixão ao que pareçia, que não somente como o diabo, mas como todos os diabos, E disse aos Escriuães que ahi erão prezentes passassem disso certidão aos nossos. Disse que a bulla da cea não na entendiamos porque a liamos sobreçea. Disse que a decla‑ração dos Cardeais sobre o Concilio Tridentino não tinha pera com elle nenhũa autoridade (pareçe que entenderia isso das declarações que não estão autenticas). Disse mais que tudo alegauamos falso como alegauamos com a declaração dos Cardeais, E que ainda que era uerdade que por mandado del Rej se dera sentença em Lixboa sobre a Conseruatoria de Goa comtudo isso elle tinha seu pareçer açerca della, E que ainda oje lhe pareçia que fora sentença muito mal dada. Disse que não tinhamos priuilegio algum que ualesse, nem de que elle fizesse caso como era o da Conseruatoria, E os mais, E que nenhũa bulla do Papa, nem priuilegios podião ter força, nem uigor, sem que elle os confirmasse E pozesse o cumprase, E Respondendolhe o Padre Sebastião Vieira que era proposição muito dura dizer aquillo porque a Religião de S. Domingos exempli causa tinha priuilegios de mui‑tos Papas que auia mais quatrocentos annos erão conçedidos, E se guardauão sem terem necessidade da aprouação de sua senhoria, E que se entendia, o que tinha dito, tambem destes priuilegios de S. Domingos, E de outras religiões, ou só dos nossos? Respondeo ao Padre que de todos fallaua, E nenhum se auia de guardar na sua Igreja, nem ainda os que ia estauão autenticos sem sua liçença, E que auia de proceder contra quem fallasse em tais priuilegios, E que os nossos todos erão falsos porque enganaramos ao Papa na pitição delles, E que elle agora enformaria a sua sanctidade Disse mais que tambem o papa o enganara em o mandar a Macao por Bispo, E que lhe auia de escreuer mandasse câ hum Bispo Camalião dos que ha em Jtalia. E que os Conseruadores não podião ser Juiz Ordinarios. E quando o Padre Sebastião Vieira lhe alegou com as palauras da bulla do Papa Gregorio 13.º scilicet in suos possent assumere Conseruatores et Judices Ordinarios ettc. Respondeo que aquillo se entendia dos Conseruadores da Vniuersidade de Coimbra, E outros que sempre estão postos, E que nos não podiamos ter aqui semelhantes. Estas E outras cousas disse perante o dito Padre E outro Padre seu companheiro E perante dous escriuães, E outras pessoas que erão prezentes, E quando o padre tornou com a segunda reposta o não quis uer, nem fallarlhe.E no papel da sua notificação suspendeo a sete Padres dos mais graues, E antigos deste Collegio que não pregassem, E pera dar cor a esta cem [sic] rezão disse que tinhamos pregados Erros, E semeados escandalos. Ao que respondemos, E proua‑mos com rezões, E doutores serem uerdadejras as proposições de que nos caluniaua E tiramos sobre isto, E sobre outros pontos certidões juradas em como sempre pregamos boa E uerdadeira doctrina; E não contente com suspender sete, suspen‑deo mais ao Padre Francisco Boldrino que com elle ueo este anno de Malaca na mesma nao, por dizer que lhe não pedira liçença pera pregar, sendo assim que na misericordia em que o dito Padre pregou a primeira uez nesta Cidade esta o Bispo prezente, E o padre lhe foi pedir a benção E elle lha deu que pareçe bastaua por liçença em caso que o Padre fora obrigado a lhe pedir, E não tiueramos priuilegio praticado, E uzado nestas partes. Com o qual lhe alegamos, mas elle não diferio a isso, nem aleuantou a suspenção ao Padre E depois nos referirão que dizia o Bispo entenderse este priuilegio entre infieis, E assi os interpreta como quer sem embargo de lhe alegarmos com o outro que temos de não poderem ser interpretados Ettc.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 300 22/02/17 12:25
  • 301Depois desta notificação, E nossas repostas começou o Bispo a entender com os que seguirão o pareçer deste Collegio, os quaes por remir sua uexação se deixarão absoluer publicamente E pagarão a pena por batizarem em casa E não comunga‑rem nas suas freguezias. O que alguns fizerão porque os Parochos os obrigarão a pedir primeiro licença ao padre fr. Miguel quando estaua escommungado // [fl. 300v] E denunciado por tal E pedindonos conselho se o farião, respondemos que não, porque dar a tal liçença era acto de Jurdição, a qual o Gouernador fr. Miguel tinha empedida, E por isso nos ualemos de nossos priuilegios baptizando nas casas de alguns nossos deuotos as crianças, E dissemos algũas missas em suas casas em altares decentemente compostos pera darmos o uiatico a alguns mais deuotos da casa. A pena foi 10. pardaos de reales o Varão E outros 10. a molher E 10. por cada cabeça que se baptizou, E 10. por cada missa que se disse em casa —A todo este procedimento do Bispo contra nos E nossos deuotos estiuemos sempre E estamos oje em dia calados sofrendo tudo sem lhe irmos a mão, nem podermos defender nossos priuilegios dissimulando E fazendo este seruiço ao tempo que não dâ mais de si a fim de não aleuantarmos mais poeira, E pera mostrarmos que queremos da nossa parte quietacão E paz, respeito pelo qual depois de nos notificar a sua notificação, E citação, cuja data he a 4. de nouembro de 607. ate o prezente estamos sem pregar, E nem dia de IESVS da prezente era pregamos. As principaes rezões deste nosso silençio forão. A primeira porque posto que iniustamente E sem causa nos suspendeo, comtudo, como elle ameaçaua de proceder contra os que ouuissem nossas pregacões, não parecia conueniente abrir porta pera nossos deuotos serem mais auexados. A 2.ª porque ainda que nos ficauão alguns prega‑dores afora os oito auia porem indiçios bastantes de auer o Bispo de suspender a qualquer outro que pregasse, posto que ia tiuesse pregado neste Bispado, E auia de dar por rezão que não lhe pedirão licença, E tambem entendemos que dado caso que lha pedissem não a daria Senão com çertas condições que não fosse de reçeber. A 3.ª pareçeonos enconueniente não pregarem os mal suspensos por elle, E pregarem os não suspensos, porque alem de ser isto trabalho intolerauel pera os poucos que ficauão pellas occupações continuas deste Collegio, pareçeria que consentiamos na chamada suspencão de outros pregadores. Deixo outras rezões que se offereçerão, E offereçem cada dia pera isso, E deste pareçer forão todos os padres consultores, pregadores E leterados deste Collegio, tirando hum que nem pro nem contra se resolueo, E geralmente todos os nossos deuotos aprouarão isto dizendo que assi compria não pregarmos por ora: mas comtudo esperamos em Deos que çedo se rompera este nosso silençio E não ficaremos, sem pregação a Caresma que uem. E posto que o Bispo da China pretenda espantarnos a cassa, E aredar os amigos, a uerdade he que com estes trabalhos conseruâmos milhor os antigos, E ganhamos outros de nouo por compaixão que de nos tem, E çerto que não he pequena merçe de Deos conseruarem os principaes deste terra a deuação antiga que sempre nos tiuerão \por/que bem caro custa a alguns que por nosso respeito são agora auexados, E apenados, E alguns priuados dos offiçios honrosos da Republica que lhes cabião pela eleição passada a qual anullou o Ouuidor que este anno ueo de nouo, E assi antes de uir Janeiro meado Dezembro sahio com eleição6 noua, E com o primeiro pillouro feito como he publica uos E fama pello Bispo, E pello Gouernador passado com seus aliados, E com pareçer d’alguns que por entrarem nos carregos que em outra occazião não esperauão consentirão em se anullar a 6 Palavra corrigida a partir de: «a».ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 301 22/02/17 12:25
  • 302eleicão passada em que lhes parecia, não tinhão lugar. A qual eleição de nouo foi feita com muita desordem, E paixão que ate alguns da parte contraria se correm disso. O fundamento com que foi feita esta eleição he dizerem que a passada fora subornada, E feita por Ouuidor escommungado, E deposto pollo Padre Gouerna‑dor. O qual fundamento he pouco firme porque se a eleição passada por parte dos que nella sairão foi subornada, o que negamos, E negão os bons da terra, muito mais o foi esta como he notorio nesta Cidade, quanto mais que o Ouuidor passado não podia ser escommungado pello Gouernador que então estaua ia denunçiado por escommungado, E assi claramente se uê que nisto quis este nouo Ouuidor por comprazer ao Bispo encontrar a minha Conseruatoria, como em efeito encontrou, E bem podera eu proceder contra elle mas por bem da paz o não fiz / O outro fundamento da depposição do Ouuidor tambem he fraco porque na nossa reposta prouamos como não hauia causa, nem rezão pera o suspender, E tambem porque a prouizão do Visorej mandaua que se metesse o Gouernador no 5.º lugar pera fazer hũa execução E o Gouernador meteose no primeiro ou segundo sem lhe caber —O intento desta mudança de offiçiaes da Republica por cima de outros particulares que ouue em materias de intereçe foi pera que a parte contraria fizesse seu negoçeo a seu saluo o que não effeituaria se saissem os officiaes que estauão nos pillouros da eleição passada por serem todos nossos amigos, E porque se temerão que os Vreadores E Juizes do anno de 607 passassem alguns papeis em nosso fauor, aca‑barão com o Ouuidor que os não deixassem seruir ate fim o de Dezembro como he costume, E por isso aos 16. do mesmo mez saio, com outros offiçiaes amigos do Bispo E dos padres Agostinhos, E depois aos Vreadores, hum dos quaes tinha seruido este cargo 4. uezes, E os outros, duas, E porque acertou de sair nesta noua eleição em o primeiro pellouro hum Cidadão nosso amigo por Juiz pretenderão os Padres Agostinhos por todas as uias empedilo que não seruisse a uara ao menos ate se irem as naos, E declararão sua tenção que era pera nos não fazermos papeis com elle, nem nos podesse auizar do que passaua, como este mesmo Juiz referio a hum nosso Padre. De modo que estes religiosos // [fl. 301] nos poserão os annos atraz E nos poem oje em dia çerco a fim de não mandarmos enformações auten‑ticas do que passa na uerdade, ao Rei, Visorej E tribunais. Caso por certo alheo de tais pessoas, porque se elles seguem a uerdade como dizem porque se temem das nossas enformacões? E nos da nossa parte tudo franqueamos pera que mandem tambem as suas. N. senhor ponha os olhos nisto pera remedealo, E mais em partes tam remotas E de gentios onde os nouos christãos se escandalizão de semelhantes procedimentos uendo que os Religiosos que particularmente entendem em sua conuerssão são molestados ainda por aquelles que mais o deuião fauoreçer que são os Prelados. Este he o estado em que ficão as nossas cousas, E as desta Cidade.Destas premissas se colhe bem a conclusão que se deue ter neste negoçeo E como importa fazerem todas as diligençias possiueis pera que a Companhia nestas par‑tes tam remotas não perca a boa estimação, E conta em que sempre foi tida em todos os negoçeos ad maiorem Dei gloriam. Pois na causa da Conseruatoria, que nos meteo todos estes trabalhos em casa proçedemos Sempre com muita uerdade, E da parte contraria ouue todo o contrario como consta da nossa reposta, das certidões juradas, E carta que os principaes desta Cidade escreuem a V. P.de E de outros papeis que emuiamos a Roma, E leua o Padre consigo de quem V. P.de tambem se pode informar como de testimunha de uista. Pello que conuem, saluo se a V. P.de pareçer o contrario que se acabe com sua sanctidade 1.º, auoque a causa da Conseruatoria a si. 2.º que sua sanctidade E sua magestade mandem fazer ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 302 22/02/17 12:25
  • 303algũa aduertençia ao Arcebispo de Goa Dom frei Aleixo de Menezes por se meter no negoçeo da Conseruatoria não lhe cabendo, E requerendolhe os nossos como requererão em Goa que se não metesse nisto, deputar Juizes, E darem sem ouuir a parte sentença declaratoria em como todas as escommunhões de Macao erão nullas, Porque esta sentença, ou determinação, cujo intento deuia ser o bem da paz, E fim de discenções passadas, fomentou mais as que auia na terra por uerem os homens que em Goa se procedeo so por falsas informações da parte contraria, não deixando hũa ourelha pera outra. E deuendo o Arçebispo de dar o talho que conuinha pera tudo se apasiguar, o deu tal qual esta Cidade sente, E paga Porque o Bispo da China a essa conta fez o que atras referimos et adhuc manus eius extensa. E como nos tomamos as consciençias de tantos cidadãos â nossa7 conta, E os aseguramos na uerdade que seguimos com pareçer E direição do Padre Visitador que Deos tem, agora que os uemos auexados por nossa causa, E que alguns tem pera si que erramos o caminho, sera menoscabo da Companhia nestas partes, E de nossos priuilegios, se a uerdade não sair a lume, E não ouuer castigo das afrontas, E injurias que se fizerão aos Conseruadores 3.º que sua sanctidade E sua magestade facão a mesma aduertençia ao Bispo da China, fazendo restituir as penas que leuou a muitos moradores desta terra encontrando nisto aos priuilegios E ao contrato que jurou E assinou em Malaca a instançia do Visorrei Dom Martim Affonso de Cas‑tro, as quaes penas pecuniarias por junto montarião dous mil pardaos de Reales, ou o que for. 4.º se acabe com sua magestade E V. P.de uenha nisso, que o Bispo da China seia da Companhia, ou pollo menos amigo della tido, E auido por tal de muitos tempos et post multos salis modios, porque como esta Cidade tem seu lançamento á porta de duas tam insignes missões, como são as de Japão, E China que os nossos plantarão, E regarão, E a ella concorrem muitos gentios que pouco a pouco se uão fazendo christãos por meo dos nossos, importa pera alcançar este fim, E8 intento seia o Bispo della da Companhia espeçialmente não sendo este Bispado de proueito, E honra como os de Europa, E os portuguezes que nella ha sendo os menos por estar no meio de tantos gentios, E em suas terras que de nenhum modo são sogeitas, nem poderão nunca ser á Coroa de Portugual Pello que ainda este Bispado pera o fim que a Companhia pretende fica sendo empreza sua. 5.º que V. P.de impetre de sua sanctidade tenha outra uez seu uigor o breue do Papa Pio 5.º ao menos câ nestas partes scilicet que possamos pregar nas nossas Igrejas etiam contradicente Episcopo, a qual impetracão pareçe sera menos difficultosa, pois ia o Papa Pio 5.º absolutamente conçedeo este priuilegio todos os mendicantes, posto que depois o reuogou o Papa Gregorio 13.º. Porque doutra maneira qualquer Ordinario nestas partes donde não ha facil recurso a Roma, fara o que quizer dos Religiosos com escandalo da terra, como este da China faz agora de nos.6.º que V. P.de nos mande todas as bullas, E priuilegios da Companhia autenticos com sello pendente, porque este he o que câ pedem os Ordinarios, E não outros ao modo do que uza a Companhia ainda que com priuilegio. Porque posto que temos aqui os prinçipaes autenticos com sello pendente: todauia faltão alguns, como he o do Gregorio 13.º pro Jndijs pera poder eleger em Conseruadores quos uis idoneos, et probos Viros seculares, clericali charactere insignitos non tamen coniugatos. E o priuilegio que diz Præsbyteri societatis qui semel ad prædicandum a Generali Præposito siue ab aliquo Episcopo approbati fuerint, non tenentur 7 Palavra corrigida.8 Riscado: «e».ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 303 22/02/17 12:25
  • 304ulteriorem licentiam et approbationem ab alijs Episcopis petere Ettc. Porque posto que V. P.de respondeo que sem reçeo algum podiamos uzar de nossos priuilegios ainda que pareçesse ser acabada a prorogação de alguns delles, porque lâ tinhão cuidado de alcançar sempre a dita prorogação, comtudo ja V. P.de uê que isto só serue pera o foro interior, E tambem // [fl. 301v] Importa que as resoluções dos senhores Cardeais sobre o Concilio Tridentino uenhão autenticas pera terem ualor in foro Ecclesiæ, E pera maior certeza do que auemos de seguir em semelhantes duuidas etiam in foro Dei —7º que impetre V. P.de de sua sanctidade hum breue pera por hora não entrarem outros religiosos ao menos neste primeiro Verão da christandade que agora começa a floreçer nella como consta das Annuas que este anno Vão, das quaes se deixa bem entender a importançia deste negoçeo. Porque em todas as 4 Rezidençias de Paquim, Nanquim, Nancham et Xaucheo não faltão persiguições. Em Paquim procurou hum mandarim grande que he como Veador da fazenda lancar os nossos fora, porque posto que tenhão credito de leterados naquella Corte, ainda porem não tem liçença, ou chapa del Rej pera residirem na China. Em Nanquim apedre‑jarão o telhado da nossa casa, E ferirão, E despirão hum moco nosso que acodio as pedradas. Em Nanchão aleuantarão aos nossos que comprauão casas grandes pera se aleuantarem com o Reino E que pregauão lei falsa. Pollo que o Padre Reitor daquella casa me escreueo este anno ficauão perto de hũa persiguição. Em Xaucheo aleuantarão falsos testimunhos ao superior daquella Rezidençia, E acalmou por algum tempo a conuerssão dos gentios polla fama das desauenças entre Religiosos que ouue em Macao, E ainda oje em dia durão, E finalmente do Padre Lazaro Cataneo emquanto esteue nesta Cidade disserão os Chinas que se queria fazer Rej delles. E em Cantão se derrubarão muitas casas pegadas aos muros por sospeitas que tiuerão imaginadas no ar de que os Portuguezes desta Cidade lhes querião fazer guerra, E dauão por autores aos nossos assi deste Collegio como das 4 Rezidençias imaginando, E dizendo serem espias. O que tudo lhes naçe de hũa raiz que com difficuldade se lhes arrancara dos animos, que he serem os Chinas naturalmente suspeitosos, E como são couardes polla longa paz de que muitos annos há se logrão sem terem exerciçio de armas, tem grandes reçeos, E çiumes de estrangeiros. E assi não sera de proueito algum a entrada de outros Religiosos na China antes de muito dano E se em Iapão por muitos annos não entrarão religiosos de outras ordens, E alcançamos de sua sanctidade breues pera isso por assi importar áquella noua chris‑tandade, como a experiençia oje em dia está clamando, muito mais conuem que por hora não entrem na China por não ser aquella gente tam confiada como a de Iapão, E ter mui differentes costumes, E isto que dizemos tanto se deue entender dos Religiosos pela uia de Manilha como polla de Portugual, E comerçio da Jndia, Porque huns, E outros confirmaram mais a falça opinião nos animos dos gentios scilicet de serem espias, de aleuantamentos Ettc.E ia de outros Religiosos que os annos atras da Manilha forão ter a Cidade de Cantão sospeitarão mal os Chinas, E fizerão peçonha de tratarem estes Religiosos de confessar molheres, por não guardarem os mesmos Religiosos o modo, E cau‑tela de que os nossos uzão pela experiençia que tem, E ordens do Padre Visitador Alexandre Valignano que Deos tem, E não ainda isto aproueita pera não falarem de nos, E dizerem ser a confissão inuencão nossa pera tratarmos com molheres. E não conuem que entrem pela terra dentro os Religiosos de tres casas, E mosteiros que nesta Cidade ha, porque sua entrada tem os mesmos inconuenientes como se deixa bem entender do que apontamos acima, E quando nesta Cidade por nossos ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 304 22/02/17 12:25
  • 305peccados os Religiosos não guardão a conformidade, E união diuida como a guar‑darão pela China dentro entre gentios? E se a christandade de Xaucheo sobreesteue por ouuir as disscenções entre elles que aqui nesta Cidade ouue E ha, que sera uelas com os olhos E apalpalas com as mãos em sua mesma terra. E o certo he que hande entrar polla terra dentro, Se se não acode a isso pelos grandes deseios, E intentos que tem desta impreza. E Ja os annos atras o Vigario de S. Domingos perguntado por que fazia tantas cellas, disse que pera recolher os frades que hauião de uir a entrar polla terra dentro, E o mesmo disse agora o Prior de Sancto Agostinho aos que lhe estranhauão tomar elle o chão dos Vizinhos a fim de alargar mais o Seu mosteiro.Haja V. P.de que he tam necessario a Juizo dos que câ estamos ao pê da obra impe‑dirse esta entrada, E taparse esta porta a estes Religiosos emquanto a christandade da China estâ ainda no berço que se se não acode com remedio efficas recreçerão os males a esta christandade que uierão a de Japão pela entrada dos Religiosos de Manilha, E prouera a Deos N. senhor que a disposissão destas christandades sofrera ut annueremus socijs pera nos aiudarem nesta sancta pescaria porque ella9 seria nossa Gloria, E coroa podermos ter a nosso saluo, E da christandade tam sanctos companheiros como são todos os mais Religiosos. Mas a infançia E tenrura destas christandades, especialmente a da China não sofre, nem se crião bem com tantas amas tam differentes no modo de proceder, E dar o leite da doutrina. O que com pareçer dos mais antigos Padres deste Collegio, E consultores aponto a V. P.de por descargo de nossas consçiençias que neste particular se faça o possiuel pera que isto aja effeito E se atalhe a algum escandalo se poruentura o ouuer disto que aponta‑mos, E intentamos, ad maiorem Dei gloriam. E deste mesmo pareçer cuido sera o padre Viçe Prouinçial de Iapão, E os Padres das Rezidençias da China dos quaes não podemos agora tomar falla porque a causa Ou occasião destes apontamentos sobreueo em tempo que não podemos ter recurso a elles pollas naos estarem em uesporas de partirem E porque esta não he pera mais na benção E sanctos sacrificios de V. P.de muito me Encommendo. De Macao 20 de Janeiro de 1608Valentim Carualho9 Palavra corrigida.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 305 22/02/17 12:25
  • 306Documento n.º 3 — Cópia de carta de D. Diogo Valente, SJ, bispo do Japão, ao padre António Freire, SJ, procurador das províncias da Companhia de Jesus na Índia Oriental, de 19 de Novembro de 1627, em Rachol. ARSI, JapSin 21, fls. 332 ‑333v.[fl. 332]1627Copia da Carta que o Bispo de Japam escreue ao Padre Antonio Freire sobre o successo das cousas do gouerno do Bispado de Macao ~Nesta somente darey conta a V. R. do que tem soccedido Sobre o gouerno do Bispado da China, que Sua Magestade me encomendou. Por todas as tres naos que partirão de Goa em 13. de março de 1627. escreuy a V. R., E auizey das duuidas que o Conde Vizo Rey tiuera Sobre o comprimento do Decreto de Sua Santidade, no qual me commettia o gouerno daquelle Bispado, porquanto os Gouernadores desse Reino, na carta que escreuerão ao Conde, dezião, que chegando a estas par‑tes o Breue, que por uia da Manila era mandado pera eu gouernar o Bispado da China, por tempo de seis annos, me metesse de posse do dito gouerno, e Sendo necessario com ajuda de braço Secular; E o papel que ueio, não era em forma de Breue, mas sò hum Decreto, ou Commissão; no que o Arcebispo reparou, dizendo que não valia nada, nem montaua hum papel Sem outro Sinal, nem Selo, mais que dizer o secretario ao pê do Treslado do Decreto foi tirada esta copia do original, e concorda com elle. Em Madrid. 19. de Junho de 1625. E assinarse Francisco de Lucena. Ao que Se lhe respondeo que o papel era bastante, pois uinha assinado pelo secretario do Estado. Contudo o Vizo Rey cometeo a reuista do Decreto ao Chançarel de Estado, E a outros letrados, e depois de o uerem deuagar, e commu‑nicarem ao Bispo de Malaca, responderão, que se lhe deuia dar comprimento; e o Vizo Rey me escreueo, que conforme a esta resolução, me aprestasse pera a uiagem. Nestes termos ficaua o negocio aos 13. de março, ao tempo da partida das naos pera o Reino. No fim da quoresma me escreueo o Padre Prouincial que parecera na Consulta, que eu me passasse a Goa, pera tratar de embarcação, e outras cousas necessarias, assy o fiz, e Segunda feira da somana Santa 29. de março me parti pera Goa, e Sabendo o Arcebispo de minha uinda, na mesma Segunda feira antes de eu chegar a Casa professa, mandou por hum escriuão notificar aos Capitães de todas as Galeotas que se aprestauão pera a uiagem da China, com pena de escommunhão, e mil pardaos, que nenhum delles me leuasse na Sua embarcação, e porque Dom Felippe Lobo Capitão Geral de Macao me tinha offerecido o seu Pataxo pera a uiagem, mandou tambem notificar ao Capitão do dito Pataxo, mas com pena auentejada de tres mil pardaos. Logo a terça feira pella menhã .30. de março, uisitey o Conde Vizo Rey, e dey meuda conta de tudo o que o Arcebispo tinha feito, em resolução me disse que procurasse por bons meyos aplacar ao Arcebispo, e que me ualesse dos Padres que com elle tinhão algũa entrada, assy o fiz, e não montando, pedy ao Bispo de Malaca quisesse Ser terceiro neste negocio, o que elle fes com muito gosto, e uisitando ao Arcebispo com muitos bons termos, e com muitas rezões fundadas em Theologia, e Direito Canonico lhe mostrou claramente, como Eu não estaua escommungado, nem era intruso no Bispado de ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 306 22/02/17 12:25
  • 307Macao; nem tinha algum outro impedimento pera o deixar de gouernar, e uen‑dose o Arcebispo atalhado disse que queria cuidar em algum bom talho pera este negocio, e que então lhe responderia, e com isto se despidirão, o mais que nesta uisita soccedeo Se uera na Certidão autentica do dito Bispo de Malaca que com esta serà. Esperou o Bispo de Malaca alguns dias, e uendo que o Arcebispo lhe não respondia, e que a partida dos Pataxos pera Macao se aprestaua, lho lembrou por hum escrito a que elle respondeo, o que com esta mando autentico, dizendo que eu não auia de ir a Macao porque estaua escommungado, e sentenciado por intruso, E que me aquietasse, e tratasse de minha Consciencia, E o mais que consta do dito escrito do Arcebispo. // [fl. 332v] E daly a dous dias passou hũa Declaratoria, a qual mandou publicar pellos pulpitos da Sê, freguesias, E mosteiros de Goa, dia dos Apostolos S. Felippe e S. Thiago, e ao Domingo, e dia da Cruz, na qual declarou como eu estaua escommungado, intruso etc. E mandou com pena de escommunhão maior, e de cinco mil pardaos, que nenhum Capitão, nem official dos ditos Pataxos, nem algũa outra pessoa de qualquer qualidade que fosse, me leuasse nelles, nem desse ainda directe, nem indirecte, como se uerâ do treslado da dita Declaratoria que com esta uay, posto que não autentico, por se não1 poder auer o proprio papel, por mais diligencias que se fizerão. Appeley da Declaratoria per meu Procurador o Padre Manoel Coelho, não lhe quis o Vigairo geral receber a appellação, nem dar papeis pera Sua Santidade, antes fez ao dito Padre algũas descortezias publicas na Audiencia com grande escandalo dos presentes, como se uera pello instrumento das testemunhas que mando, e se tirou por ordem do Ouuidor Geral do Ciuel o Desembargador Bento de Baenna Sanches, pois não auia outro remedio pera constar da uerdadeSò na Jndia se uêm estes monstros, não sei se em Europa aconteceo algũa hora caso Semelhante, se o Arcebispo por seus intentos me queria impedir a uiagem bem o pudera fazer por meyos menos apaixonados, E escandalosos, bem mostra com estas sem rezões, e agrauos que me faz o animo que tem pera as cousas da Companhia e minhas. Os que o Seguem triunfão, os mais clamão, e se queixão de tam grande injustiça, pois sem Ser Juis, nem lhe pertencer esta causa, a quis sentenciar, contra o que dispoem o Concilio Trid. sess.e 24. cap. 5. de Reformatione, tratandome como escommungado, e intruso, não o sendo eu, pois constando bastantemente que o Bispado da China estaua uago, E era uontade del Rey, que eu o gouernasse, fui eleito pello Clero somente emquanto se recorria a elle Arcebispo como a Metro‑politano, e assy com parecer dos muitos Letrados, Theologos, e Canonistas con‑senty na dita eleição, pera com ella euitar os motins, e desordens, que em Macao auia entre o Clero, pouo, e frade Gouernador do Bispado. E em sabendo que o Arcebispo não aprouara a minha eleição, larguei logo o gouerno Sem contumacia algũa, nem se me fazer notificação, ou outra diligencia juridica, mas sò por cartas particulares, em que me auizauão do que elle Arcebispo tinha ordenado, donde, e do mais que o Bispo de Malaca aponta largamente no Tratado que fez Sobre esta materia, só por acodir pella Verdade, e com esta mando, se uerà como não fui intruso, nem encorry na Escommunhão da Bulla da Cea ettc.Depois de as cousas chegarem a estes termos escreuy ao Conde Viso Rey, e lhe lembrey o que me tinha escrito, e dito as tres uezes que com elle falley, e o que me mandara dizer de palaura pello Padre Luis Cardoso que Deos tem, e pello Padre Francisco Vergara, scilicet que estiuesse de bom animo que auia de ir pera a China. 1 Riscado: «auer».ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 307 22/02/17 12:25
  • 308Emfim tudo nada. O mais a que chegou, foi a fazer hũa junta, (Segundo dizem) por tapar a boca ao mundo, a qual chamou o Chançarel, e todos os Dezembar‑gadores, e tambem o Bispo de Malaca, e pretendeo leuar os Jnquisidores, de que elles se escusarão, Segundo dizem, por rezão dos assentos. Nesta junta deu o Viso Rey muitas mostras de dar comprimento ao Decreto de Sua Santidade, e ordem de Sua Magestade, e com muitas palauras, e grandes encarecimentos mostrou que me fauorecia, arrezoando por minhas cousas; mas tudo foi, ore tenus, como o Successo mostrou. Nesta junta se apontarão as rezões que o Arcebispo allega contra minhas cousas, ao que tudo respondeo o Bispo de Malaca, como se podia deseiar, porem sô a elle tiue da minha parte, porque o Chançarel, e Desembargadores todos quiserão comprazer ao Arcebispo, e assentarão que se rescreuesse Sobre o negocio a Sua Magestade, e que pro bono pacis, eu não deuia ir gouernar o Bispado de Macao, E instando o Viso Rey que o queria Saber, era, se eu estaua impedido, E escommungado, porque se o não estaua, elle auia de dar comprimento ao que El Rey mandaua, os Desembargadores não difirirão ao que // [fl. 333] o Viso Rey perguntaua; E em conclusão da determinação que se tomou no negocio se fez hum assento, que tambem mando autentico, em que os Desembargadores todos se assinarão, o Bispo de Malaca como era de parecer contrario, o não fez.No mesmo dia ia de noite me desenganou o Viso Rey por escrito, e mandou o tres‑lado do dito assento, assinado pelo Desembargador Pero de Amaral Pimenta, que então seruia de secretario, pello proprietario estar enfermo. Por parecer de letrados fiz petição ao Viso Rey, pedindo reformação do assento, como se uerâ no treslado que uay; o Conde remeteo a petição a Relação, responderão que o assento estaua claro, e que não tinha necessidade de mais declaração. Depois disto mandey dizer ao Conde, que eu desistia da pretenção do gouerno de Macao, que me deixasse embarcar pera a China, a fim de ficar mais perto de meu Bispado, e poder acodir a minhas ouelhas; respondeome que não conuinha, nem era honra Sua ir eu pera Macao, senão a gouernar aquelle Bispado; neste tempo tinha ia a matalotagem prestes, em que gastey muito, e perdy muito, e os Caixões, e fato embarcado, e fui forçado ao dezembarcar com assas de magoa, E com me retirar logo pera este Collegio de Rachol, ainda o Arcebispo imaginaua, que eu me auia de embarcar as escondidas pera a China; E não cessou de mandar publicar pelos pulpitos de Goa a Sua Declaratoria, em especial se espublicou na Igreija de Sam Francisco hum dos dias Ladainhas, antes da Ascensão, no qual o pregador encareceo muito aos ouuintes a graueza da censura da escommunhão, e os castigos que Deos daua aos que a desprezauão, com muitas outras sensaborias.Nestes termos ficão minhas cousas. Do Arcebispo não hâ que esperar, porque em tudo o que puder encontrar a Companhia, e suas cousas, o hade fazer, nem eu alcanço outra resão de elle me agrauar, e afrontar com tanta publicidade, mais que por ser eu da Companhia, porque na uerdade nunca o offendy, e sempre no publico, e particular falley delle com muito resguardo, e respeito, e não tenho offendido nem por obra, nem por palaura, e posso iurar que nem por pensamento. A paixão o deue cegar, E por conselho de homens muito apaixonados, ignorantes, e bem peitados, como se pratica na Jndia, deue Sahir com estas exhorbitancias, que não sô aos Portugueses, mas ainda ao Gentio de Goa em estremo tem escan‑dalizado, se Sua Magestade não enfrear estas desordens, e mandar ao Arcebispo que não entenda com minhas cousas, nunca terão remedio. Eu não desejo nem pretendo gouernos, o que fiz em aceitar o do Bispado de Macao, foi por me parecer que fazia seruiço a Deos, E a Sua Magestade, e atalhar a muitas desordens, ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 308 22/02/17 12:25
  • 309nem por isso encorry em algũa censura, ou pena, como ia em uarios tratados se tem prouado, e agora o fez doutissimamente o Bispo de Malaca. Se pretendy uoltar pera Macao, foi pera me chegar mais perto a meu Bispado, e pera que Sua Magestade e seus ministros entendessem, que me não escuzaua de o seruir, pois me dâ de comer.O que quero, e peço a V. R., e assy escreuo ao Padre Geral, e ao Padre Assistente, he, que estas cousas Se acabem, e que o Papa mande uer, E examinar este negocio, e se achar que Sou culpado me castigue, e se tenho encorrido em escomunhão, ou outra algũa censura, ou penas de intruso me absolua, e assy lho peço como filho obediente da Igreija, E me declare por habil pera todos os ministerios, e officios dos que posso exercitar, como Bispo Sagrado, e se tambem não tenho culpa, declare Sua Santidade como não encorry em nenhũa das censuras, e penas, que o Arcebispo me impoem, e isto uenha en forma de Breue, e traga todas as clausulas, e solemnidades custumadas, porque doutra maneira, como o Arcebispo dis, Sempre hade ter o dito Breue por surreticio. De Sua Magestade espero, que como Rey catholico que he, acuda a tantas desordens, E não consinta que a hum Bispo Sagrado, como eu sou, Se fação tantos desacatos, e afrontas publicas, a uista destes Gentios, que atê gora tinhão outro conceito, E estima dos Prelados da Igreija, não tendo o Arcebispo, e os mais que o Seguem fundamento, nem rezão pera fazerem os excessos que fazem, e por remate ajunto que se Sua Magestade me não ual, mandando ao Viso Rey, e Arcebispo, que me deixem ir pera meu Bispado, que eu não me atreuo a uiuer na Jndia, nem Sua Magestade, nem seus ministros, nem a Companhia deuem estranhar em deixar eu a Jndia, E embarcarme pera esse Reino a fim de euitar desgostos, E acabar esses poucos annos, que Deos me der de uida, em S. Fins, ou em algum outro recanto dessa // [fl. 333v] prouincia, pois nem a Deos siruo Sofrendo tantos agrauos, nem aos homens edefico, nem acudo pela autoridade, e respeito que se deue a dignidade de Bispo que tenho. V. R. por me fazer merce faça neste negocio tudo o que puder, e não perdoe a gastos; E mande hũa uia destes papeis com o Tratado do Bispo de Malaca a Madrid ao Padre Antonio Collaço, que Segundo câ corre não se cansa muito por este negocio, Sendo assy que Suas cartas forão a causa de todas as desgraças passadas, E outra uia e Tratado a Roma ao Padre Assistente, pera assy todos terem plenaria noticia do que tem soccedido, e lhe procurem o remedio que peço, E espero.Nestas naos de 1627. nem de Sua Magestade nem dos Gouernadores desse Reino tiue carta, em resposta das que lhe escreuy, sendo assy que ia algũas uezes Sua Magestade me escreueo, sem ter carta minha, deue ser quererme mortificar, he Rey, e senhor faça o que for Seruido. Nem ao Conde viso Rey escreueo Sua Magestade palaura sobre estas cousas. O Colleitor tambem me não respondeo, deuia dar mais credito a informações de apaixonados, que ao que lhe escreuy. Do Bispo Jnquisi‑dor Geral, E de Dom Francisco de Bragança tiue cartas cheas de comprimentos, e de muito boas palauras, que passão muito por alto. O Padre Sebastião Vieira me mandou nesta nao o Breue do Papa pera gouernar o Bispado da China por seis annos, E posto que digo a todos que tenho ia Breue de Roma não sairey com elle, porque como não tras as clausulas que o Arcebispo quer, hade2 dizer que he surreticio. Pera o Conde viso Rey tambem não montarà, pois Sua Magestade lhe não falla nelle, e quando fallara ainda replicara, e rescreuera conforme o assento que fez com os Desembargadores, de que faley acima.2 Riscado: «s».ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 309 22/02/17 12:25
  • 310Pellas naos que uierão no anno de 1626. me mandou o Padre Sebastião Vieira hũa Commissão do Bispo Jnquisidor Geral pera eu na China fazer o officio de Com‑missario do santo officio, mandei aos Jnquisidores com escrito meu, escuzarãose que não podião então responder por causa das cartas pera o Reino, nem me res‑ponderão, Senão depois que Souberão a resolução do Viso Rey, que me mandaua ficar, conformandose com o que o Arcebispo tanto quis, e procurou. A reposta que me mandarão he a seguinte. A Commissão do Illustrissimo Senhor Bispo Jnquisidor Geral Sobre a commissão da China foi uista em mesa, e pareceo que por hora Se não deuia dar a execução, do que nos pareceo auizar a V. S., E a Commissão fica nesta mesa, e sendo necessaria a V. S. a propria, ou o treslado mandarseá. mesa em 30. de Abril de 1627. ~ Francisco Borges de Sousa, João Delgado Figueira. Dos Jnquisidores não tenho que esperar, porque em tudo me hãode encontrar, e a todas as ordens que desse Reino uierem em meu fauor hãode por embargos. Tambem me mandou o Padre Sebastião Vieira hũa prouisão de Dom Antonio Mascarenhas pera ser Commissario da Cruzada em Macao, mandeia mostrar ao Deam Miguel Fernandez Rebello que ainda era uiuo, não lhe pôs duuida, mas disse que Dom Antonio Mascarenhas não lhe escreuia sobre ella, depois de sua morte não sei quem he o Commissario da Cruzada, Se de lâ uier algũa cousa em meu fauor, Seria bom escreuer Dom Antonio Mascarenhas ao Commissario destas partes, encomendandolhe fizesse dar com ‑primento a dita prouisão.Eu me fico aparelhando pera a noua Samatra que deue uir sobre mym com a che‑gada do Gouernador deste Estado o Bispo de S. Thome, porque o Arcebispo, e seus frades em especial o frey João da Rocha seu prouincial, como pouco affeiçoados a Companhia deuem sair com algũa de nouo, aqui estão as costas, eu pello menos não lhe darey occasião, Deos nosso senhor ordene o que for maior gloria Sua, assy estarey atê uer o em que parão os offerecimentos do Arcebispo de Lixboa que fez a V. R., ao Padre Sebastião Do Couto, e ao Conego, quando me não ouuirem, não ha outro remedio, Senão embarcar, e deixar o Corro ao Touro. Nosso senhor ettc. Rachol. 19. de nouembro de 1627 ~ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 310 22/02/17 12:25
  • 311Documento n.º 4 — Carta do padre Manuel Dias Sénior, SJ, visitador da pro‑víncia do Japão e da vice ‑província da China, ao padre Muzio Vitelleschi, SJ, superior ‑geral da Companhia de Jesus, de 16 de Dezembro de 1636, em Macau (5.ª via). ARSI, JapSin 18, fls. 266 ‑267v.[fl. 266]Muito Reuerendo em Christo Padre nosso.Pax ChristiEstâ terâ algũas cousas de Christouão Ferreira, que serão suplemento das que digo nas outras cartas.1.ª Foi notauel o silençio, ou por milhor dizer, esqueçimento que todo o Colegio teue delle depois que o uio despedido, que assi não falarão mais em suas couzas, que se nunca o tiuerão ouuido nomear, E o mesmo fizerão os seculares, que quanto pude saber, nem ainda compadeçendosse falarão mais delle, senão por Christouão Ferreira sômente alguns mais espertos dizião, cuidauão uiuera elle muitos annos mal porque não podião cuidar o dezemparara Deos tanto que chegasse não sô a deixar a fee, mas a escreuer contra ella forma de arrenegação etc. se o não tiuera ofendido muitas uezes, E muito graue. Serto Japão diz, ueo o padre Cassui Pedro a Nangassaque, E o acolheu se fosse retractar a Xoya que elle o acompanharia nos tormentos da coua, E o homem não quizera, e assi o Padre se tornara logo. mas este referendario não hera testemunha tão calificada; que sô faça bastante proua. Pode ser uirâ o anno seguinte entre os desterrados algum que me informe do cazo com mais serteza.2ª Esta desauentura me dâ muito que temer, não no Japão, onde os quatro Padres que oje hâ estam tidos em milhor conta, mas noutras christandades que tem mais occaziõis ainda sem perseguição quando os nossos uiuem com mais cautela, E entre menos perigos. mas não ueyo como auendo perseguissão, no tempo da qual são os Padres forsados a uiuer sôs no mais secreto das cazas dos seculares, se possa dar remedio, que nos segure bem, senão recolhendo os Padres que não forem bem uelhos a este Collegio, que serâ totalmente deixar desemparados de doutrina E sacramentos os christãos perseguidos, que quando o sam tem mais neçessidade da presença dos pastores. V. P. me faça graça de mandar nisto as ordens, ou aduer‑tençias que lhe pareçer poderão câ dar luz do que deuemos fazer em semelhante tempo. // [fl. 266v]3.ª Afirmase comummente (o que noutra digo,) que o anno que uem mandarão pera câ mais desterrados, E se desterrão todos os que tem algum sangue de Portu‑guez, mais desterraram Christouão Ferreira que o hê de todos os quatro costados, E se aqui uier teremos nouo trabalho com elle, que hê çerto serâ logo denunçiado a jnquizissão que entenderâ com ele, Eu com este reçeo ja o anno passado escreuj â meza do santo Offiçio de Goa se dizia aqui, estaua elle cahido na fee depois de não ser prouinçial de Jappão, nem Gouernador daquella Jgreia, e agora escreuo sobre este particular ao padre Aluaro Tauares deputado do Santo Offiçio, E ao padre Flaminio Calô promotor fação lâ se proçeda nelle com quanto decoro â Companhia for posiuel, E o mesmo toquei ja aqui ao padre Antonio Cardim Comissario. não sei o que poderão fazer Veja V. P. se conuem fazer em Roma com ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 311 22/02/17 12:25
  • 312o Papa, ou em Portugual com o Jnquizidor geral algũa diligençia pera menos descredito da Companhia que eu câ não a uejo de proueito. mas bem nos mostra este cazo quanto nos uem bem andar sempre na Jnquizissão em Goa algum nosso.4.ª Peço perdão a V. P. da desconsolação que dej com as desordens deste pobre homem que não pude deixar de contar tão miuda E largamente, porque cazo tam dezestrado assi o pedia E fez Nosso senhor merçe a este Colegio que nouas tão azadas a esfriar os dezejos de ir a Japão não fizerão este efeito nos padres E Jrmãos delle, antes do meyo do mor sentimento por couzas de tanto descredito da Companhia estão todos com a mesma Vontade de ir trabalhar naquella Vinha tão mato brabo com a perseguição.5.ª Aqui disse hũa molher Japoa dos desterrados que o padre Yuqui Diogo morrera em Japão martir na coua, E por mais perguntas, E promessas que lhe fizerão nunca quis descobrir em que cazas se agazalhara. Alguns padres quizerão festejassemos esta noua com repiques, mas não me pareçeo a çerteza della muito calificada pera a publicar. Na uiagem seguinte farej diligençia por apurar a Verdade, não nos aconteça o que lâ disse hum Jurubaça da Xoya que sertos frades çelebrarão aqui por martir hum seu que morrera lâ arrenegado. Pode ser seja falço, E com isto me emcomendo na santissima benção de V. P. Amacao 16. de Dezembro de 636. ~Manoel Dias.// [fl. 267v]Ao muito Reuerendo em Christo Padre nosso Mutio Vitel‑leschi Preposito Geral da Companhia de IESV.7ª Carta sobre o P. Christouão Ferreira 5ª ViaDo Visitador de Japão, E ChinaArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 312 22/02/17 12:25
  • 313Documento n.º 5 — Instrução e regimento para o comissário do Santo Ofício da Inquisição de Goa, de 1685. ANTT, Tribunal do Santo Ofício, maço 10, n.º 20. 1685Jnstrução, e Regimento para o Commissario do Santo officiodesta JnquiziçãoTanto que chegar a lugar de que uai feito Commissario mandara publicar a carta de Commissario do Santo officio nas Jgreyas em Domingo ou dia Santo estando o pouo iunto e escolhera para lhe seruir de Escriuão na deligencias hum Religiozo, ou Clerigo de ordens sacras de boa uida, e costumes, sem raça de Judeo nem mouro de cuia limpeza se informarâ extraiudicialmente por quatro ou sinco pessoas antigas que milhor o conheção, e lhe dara Juramento de escreuer com uerdade e guardar segredo de que se fara termo assinado por ambos saluo se o Escriuão for continuo porque neste cazo basta que hũa faça Juramento por termo ante o Commissario feito por outro escriuão que v. m. guardarâ, e dahi por diante ficara seruindo sem nouo Juramento fazendo so menção nos termos que he escriuão do dito Commissario.Trabalharâ que no principio do que as pessoas, denunciantes, confitentes, ou testemunhas dicerem, se declare o tempo, e lugar do delicto, ou compleces bem expecificados, com nomes, patrias, moradores, estado, officios, e as pessoas que se acharão prezentes ou possão dar rezão das couzas de que denunciam, confessão, ou testemunham, e as testemunhas que referem se hamde perguntar todas as que facilmente se puderem achar, excepto as que forem compleces no mesmo delito. Saluo uindosse ellas aprezentar uoluntariamente porque então lhe tomarão suas confiçõins sem lhe darem a entender que ha noticia do crime em que foi complece, e somente lhe farão hũa admoestação de que queira descarregar sua conciencia dizendo tudo o que tem cometido no toquante ao Santo officio.E no principio de deligencia aos que forem chamados para testemunhas dipois do Juramento de fallar uerdade e ter segredo, que a todos se hade dar confitentes, ou denunciantes, os perguntarâ pellos interrogatorios seguintes; e mandara escreuer o que cada hum delles depuzer;Perguntando se sabe ou sospeita o para que he chamado, ou se lhe disse // algũa pessoa que sendo perguntado por parte do Santo officio dicesse mais ou menos do que sabia, ou passaua na uerdade.Perguntarâ se sabe ou ouuio dizer que algũa pessoa cometera algum crime contra nossa santa fê catholica cuio conhecimento pertença ao Santo officio.Perguntarâ se sabe que algũa pessoa cometesse tal, ou tal couza (propondolhe o cazo sobre que he perguntado, não lhe nomeando porem as pessoas e lugares.) e não dizendo couza algũa sobre referidas, e auendo informação que elles sabem do sobredito cazo, lhes dirâ que o santo officio tem informação que elles sabem do sobredito cazo por que forão ultimamente perguntados, no ultimo interrogatorio, que queirão declarar a uerdade porque doutra sorte se expoem ao rigurozo castigo com que o Santo officio costuma castigar aos que a elle a emcobrem.As denunciaçõins, confissõins e testemunhas de que rezultar culpa contra algũas pessoas serão ratheficadas na formo [sic] do decreto, e estillo do Santo officio pella forma da ratheficação que se dara com esta instrução, e não he necessario ratheficar a conficão da pessoa que diz somente de ouuida simples, ou fama uaga, ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 313 22/02/17 12:25
  • 314e basta então somente escreuerse o que dicerão com Juramento, e assinado no fim com o Commissario, e sô se ratheficarão as denunciaçõins, ou testemunhas em que depuzerem de uista, ou fama constante, ou de publico, e notorio.E em cazo que no lugar aonde se tomarem as denunciaçõins ou tirarem as testemunhas não ouuer totalmente pessoas Eccleziasticas que possão assestir âs ratificaçõins, se poderão chamar seculares da confiança, e credito, (mas este cazo se entende somente nas partes tam remotas, que se não achem de nhum modo pessoas ecleziasticas).Dos cazos tocantes a sua1, Commissão farâ papeis, e todos inuiarâ os proprios sem ficar treslado algum, serrados // [e] sellados, nas monsõins por pessoas seguras; E sendo possiuel uirão em uias para sempre se poderem segurar algũas, quando o outro se perqua.Não executara prizão algũa sem nossa espicial ordem, e mandado tirado nos cazos que o crime seia graue, e bem prouado, e a pessoa sospeita de fuga, concorrendo estas tres couzas simul; e primeiro que seia preza farâ informação da fuga, e hauendo lugar farâ della sumario athe tres, ou quatro testemunhas.Os prezos que remeter trarão consigo cama, e roupa para seu uzo, e a pessoa que os trouxer, se darâ dinheiro bastante dos bens do prezo para seus alimentos, conforme a calidade e pocebilidade de cada hum.Sendo culpas de Judaismo, ou Sodomia em que haia de hauer soquestro de bens, se darâ recado ao Ouuidor de S. mag.de ou iustiça sua daquelle lugar para fazer o inuentario conforme o Regimento do fisco.A gente da terra pobres, e captiuos absoluerâ sacramentalmente no foro interno tomandolhe primeiro suas confissõins, e aprezentaçõins por escrito com o nota‑rio que lhe escreuer nas deligencias, e lhes ordenarâ apareção na meza do Santo officio quando o puderem fazer, remetendoos com as culpas, que entregarão a outra pessoa segura; e isto se entende sendo as culpas graues, e sendo leues, como de palauras que não contenham blasfemias hereticais, e supersticiozas, e gentilidades sem sacrificios, ou offerta, adoração, sumbaya, ou salama, ou qualquer outra seremonia demonstratiua, ou protestatiua de algũa seita; poderâ absoluer fora destes cazos, tambem no foro externo impondolhe as penitencias que lhe parecer, e fazendo termo na confição de não tornarem a cahir em semi‑lhantes culpas, admoestadas, e reprehendidas conforme a calidade das culpas, e mandalasha ir embora.As pessoas ricas que tem posebilidade nos cazos leues absoluera no foro interior, e com as culpas os remetera a meza do Santo officio, e nos graues sem absoluição, dando primeiro fiança de uirem aparecer em // termo lemitado. [ ] E tendo duuida em hũas, e outras pessoas a calidade das culpas que confessão; o mais seguro he remetellas â meza, e esperar ordem do que se hade fazer e como o hade fazer; e com os que forem denunciados dos quais mandara as denunciaçõins com as testemunhas referidas, perguntadas, e esperarâ o que a meza ordenar, excepto quando seião sospeitos de fuga, como assima fica dito.Com as culpas dos que cazão duas uezes mandarão passar Certidõins dos liuros dos cazamentos com o treslado dos assentos delles, e não se achando farão summario de hum, e outro matrimonio, se forem celebrados nas terras de seu destrito, e iurisdição, e de athe sinco ou seis testemunhas que se achassem prezentes ou sai‑bam de serto dos tais cazamentos perguntandolhes a rezão por onde o sabem, e se 1 Riscado: «confição».ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 314 22/02/17 12:25
  • 315coabitarão como cazados, tidos e hauidos por tais, e outrosi outro sumario se he uiua a primeira molher, ou quando faleceo, e em todos estes hãode ser ratheficados os testemunhos.Este regimento e instrucção, e mais ordens nossas guardarâ v. m. exactamente como confiamos em suas letras, e uertude. Dada em Goa no Santo officio sob nossos sinais somente aos des dias do mes de feuereiro Miguel Baratta Monis a fis de mil e seiscentos e Oitenta e sinco annos. ~ Lopo Alures de Moura Manoel Gonçaluez Guião22 As duas firmas dos inquisidores de Goa são autógrafas e a sua letra distinta da grafia do documento, do punho de Miguel Barata Moniz, notário da Inquisição de Goa.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 315 22/02/17 12:25
  • 316Relação dos processados de Macau (1582 ‑1653)Ano do ProcessoNome do ProcessadoCulpas Sentenças1582 Luís Pardo Judaísmo Abjurou de apartado com cárcere e hábito perpétuo afogueado1585 Francisca TeixeiraJudaísmo Abjurou de apartada com hábito e cárcere perpétuo (posta a tormento para revelar cúmplices)1585 Francisco de AzuraraRevelação de certas inquirições que lhe haviam sido entregues na China para as entregar ao Santo OfícioAbjurou de levi, condenado em 100 xerafins, suspensão de ordens e do benefício que tinha em Chaul por tempo de um ano1586 António da NóbregaRevelação do testemunho dado em Mesa do Santo OfícioRepreendido e condenado em 50 pardaus de ouro1585‑‑1587Pêro Fernandes d’AriasPeitar certas pessoas que portavam as culpas da sua mulher ao Santo OfícioCondenado em 100 pardaus1589 Lourenço BernardesPalavras blasfemas e heréticasAbjuração de levi, mordaça na boca e condenado em 30 xerafins1591 Constantino FarinhaGentilidade Repreendido e condenado em 100 xerafins1594 Leonor da FonsecaJudaísmo Abjurou de vehementi com cárcere e hábito a arbitrio1595 Nuno de Paredes Judaísmo AbsolvidoArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 316 22/02/17 12:25
  • 317Ano do ProcessoNome do ProcessadoCulpas Sentenças1598 Nicolau Cerveira Palavras heréticas e escandalosas, mau exemplo; soltar e prender em nome do Santo Ofício sem ter ordem para tal, recepção de denunciações em matérias de fé, não as registando nem participando ao Santo Ofício; utilização indevida do título de inquisidorRepreendido e degredado um ano para Ceilão, condenado em 1000 pardaus, que não use mais de jurisdição eclesiástica nem entre mais em Macau1599 Pêro Rodrigues Judaísmo e assassinato Abjurou de vehementi1602 Pêro Gonçalves Islamismo Abjurou de vehementi1612 (1618)Armão Alberto925 Luteranismo Reconciliado pelo bispo da China: abjurou de levi; (abjurou de vehementi)1612 Fr. Miguel dos Santos, OSAPrisão e emprazo em nome do Santo Ofício a certas pessoas sem terem culpas sendo comissárioRepreendido e dois anos recluso em seu convento e um ano de suspensão de ordens1618 Fr. Manuel da Rocha, OPSolicitação Abjurou de levi, privado de voz activa e passiva com sete anos de reclusão em seu convento, suspenso de suas ordens e do ofício de pregar e confessar até ter licença da Mesa1621 Diogo Fernandes ReigotoProposições heréticas, escandalosas e mal soantesAbjurou de vehementi com cárcere ad arbitrium e condenado em 4000 pardaus para despesas do Santo Ofício33 Segunda vez em 1618, por luteranismo (relapsia). Não sabemos se, então, se encontrava de novo em Macau.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 317 22/02/17 12:25
  • 318Ano do ProcessoNome do ProcessadoCulpas Sentenças1623 António Lopes Feiticeiro e adivinhador; sacrifícios ao diaboAbjurou de vehementi, açoutado e degredado três anos para as galés[1625 ‑1626/7] Adriano da Cunha[Participação nos motins de Macau contra o governador do bispado da China e presença no ferimento de um familiar do Santo Ofício, deixar ‑se andar excomungado por mais de um ano, impediente do ministério do Santo Ofício]Sem informação1625 ‑1627 Ângelo da SerraParticipação nos motins de Macau contra o governador do bispado da China e presença no ferimento de um familiar do Santo Ofício, deixar ‑se andar excomungado por mais de um ano, impediente do ministério do Santo Ofício, falta de veneração numa procissão religiosaAbjurou de levi, seis meses de suspensão de ordens, um ano de degredo para Manila[1625 ‑1626/7] António Mendes[Participação nos motins de Macau contra o governador do bispado da China e presença no ferimento de um familiar do Santo Ofício, deixar ‑se andar excomungado por mais de um ano, impediente do ministério do Santo Ofício]Suspensão de ordens, abjuração de levi, absolvição de excomunhão, degredo e outras penitências espirituaisArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 318 22/02/17 12:25
  • 319Ano do ProcessoNome do ProcessadoCulpas Sentenças[1625 ‑1626/7] Baltazar Fernandes926[Participação nos motins de Macau contra o governador do bispado da China e presença no ferimento de um familiar do Santo Ofício, deixar‑‑se andar excomungado por mais de um ano, impediente do ministério do Santo Ofício]Sem indicação de sentença[1625 ‑1626/7] Diogo da NóbregaParticipação nos motins de Macau contra o governador do bispado da China e presença no ferimento de um familiar do Santo Ofício, deixar ‑se andar excomungado por mais de um ano, impediente do ministério do Santo OfícioTrês meses de suspensão de ordens, absolvição da excomunhão em que tinha incorrido e que fosse ouvir a sua sentença no convento de Santo Agostinho de Macau1625 ‑1626 Diogo Pais Participação nos motins de Macau contra o governador do bispado da China e presença no ferimento de um familiar do Santo Ofício, deixar ‑se andar excomungado por mais de um ano, impediente do ministério do Santo OfícioTrês meses de suspensão de ordens, pena pecuniária de 30 patacas, que ouvisse a sua sentença no convento de Santo Agostinho de Macau1625 ‑1627 Domingos GonçalvesParticipação nos motins de Macau contra o Governador do Bispado e presença no ferimento de um familiar do Santo Ofício, deixar ‑se andar excomungado por mais de um ano, impediente do ministério do Santo OfícioDois anos de degredo para Manila, pena pecuniária de 100 patacas, suspensão de ordens por um ano44 Sem prova de haver sido processado.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 319 22/02/17 12:25
  • 320Ano do ProcessoNome do ProcessadoCulpas Sentenças1625 ‑1627 Lucas Martins Divulgação de um tratado de mão sobre a eleição do governador do bispado da China e operar a libertação de um preso do Santo OfícioEximido de suspensão e de absolvição de todas as excomunhões1625 ‑1627 Manuel CoelhoCulpas não formalizadas: divulgação de um tratado de mão sobre a eleição dos governadores do bispado da ChinaRepreensão, dois meses de suspensão de ordens, que ouvisse a sua sentença no capítulo do convento de Santo Agostinho de Macau1625 ‑1626 Manuel FernandesParticipação nos motins de Macau contra o governador do bispado da China e presença no ferimento de um familiar do Santo Ofício, impediente do ministério do Santo Ofício, divulgar um tratado de mão sobre a eleição do governador do Bispado da ChinaDois meses de suspensão de ordens, absolvição de excomunhão e que ouvisse a sua sentença no convento de Santo Agostinho de Macau[1625] ‑1627 Manuel PereiraAndar excomungado por mais de um ano, dizer palavras afrontosas, estar presente quando do ferimento de um familiar do Santo Ofício em MacauAbjuração de levi, seis meses de suspensão das ordens, cinquenta patacas para as despesas do Santo Ofício e um ano de degredo para Manila1625 ‑1626 Manuel Pires Culpas não formalizadas [impediente dos mandados apostólicos, por conduta imprópria de um sacerdote durante uma procissão religiosa, participação nos ferimentos de um familiar do Santo Ofício]Abjuração de vehementi, cinco anos de degredo para Manila, três meses de suspensão de ordens, 2000 xerafins de pena pecuniária e que ouvisse a sua sentença na Sé de GoaArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 320 22/02/17 12:25
  • 321Ano do ProcessoNome do ProcessadoCulpas Sentenças1625 ‑1626 Manuel RodriguesParticipação nos motins de Macau contra o governador do bispado da China e presença no ferimento de um familiar do Santo Ofício, deixar ‑se andar excomungado por mais de um ano, impediente do ministério do Santo OfícioTrês meses de suspensão de ordens, pena pecuniária de 20 patacas, que ouvisse a sua sentença no convento de Santo Agostinho de Macau1625 ‑1626 Rui Vaz Participação nos motins de Macau contra o governador do bispado da China e presença no ferimento de um familiar do Santo Ofício, deixar ‑se andar excomungado por mais de um ano, impediente do ministério do Santo OfícioSeis meses de suspensão de ordens, pena pecuniária de 25 patacas, absolvição da excomunhão, que ouvisse a sua sentença no convento de Santo Agostinho de Macau[1625 ‑1626/7] Sebastião ÁlvaresParticipação nos motins de Macau contra o governador do bispado da China e presença no ferimento de um familiar do Santo Ofício, deixar ‑se andar excomungado por mais de um ano, impediente do ministério do Santo OfícioCondenado em suspensão de ordens durante três meses, pena pecuniária de 60 patacas e que fosse ouvir a sua sentença no convento de Santo Agostinho de Macau, onde seria absolvido de suas culpas1626 ‑[1627] Luís Monteiro de MoraisParticipação nos motins de Macau contra o governador do bispado da China, por se fazer oficial do Santo OfícioUm ano de degredo fora de Macau, absolvição da excomunhão em que tinha incorrido1634 João de Matos Sodomia RelaxadoArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 321 22/02/17 12:25
  • 322Ano do ProcessoNome do ProcessadoCulpas Sentenças[1636 ‑1639] Diogo da Costa[Apostasia?] Sem informaçãoSem informação«hũa Japoa» Sem informação Sem informação[1640?] Luís Vaz Leal Sem informação Sem informação1650 Francisco de VelloyPronunciar palavras suspeitas de heresiaAbjuração de levi, mandado para o Reino1650 Roque Botelho, alias, NaruBigamia Abjuração de levi, açoites e 5 anos de serviço nas galés1650 Francisco da Costa EcteâIslamismo e renegar totalmente a fé católicaAbjuração em forma, cárcere e hábito penitencial a arbítrio favorável1651 Jorge Dias de MontoyaJudaísmo Abjuração em forma, cárcere e hábito perpétuo e três anos de degredo para Ceilão1651 Salvador ManuelIslamismo Abjuração de levi1653 Domingos da PonteSodomia Açoites e 6 anos para as galés1653 Fabião Lobo Bigamia 4 anos de degredo para as ilhas de Solor1653 Jorge Dias de MontoyaJudaísmo (diminuto)Cárcere e hábito perpétuo sem remissão, com insígnias de fogo e 5 anos para as galésArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 322 22/02/17 12:25
  • 323FoNTeS e BIBLIoGRAFIAfontes1.1 Fontes manuscritasArchivo Franciscano Ibero ‑oriental (Madrid)Caja 35, carpeta 96.Archivo General de Indias (Sevilha) [AGI]Filipinas 4, N. 6.Filipinas 4, N. 7.Filipinas 34, N. 65 e N. 69.Filipinas 330, livro 4, fls. 16 ‑21v.Patronato 25, R. 39, doc. 1.Archivo General de la Nación (México) [AGN]Indiferente Virreinal, caja 5104, exp. 23.Inquisición, vols. 162, 237.Archivo General de Simancas (Simancas) [AGS]Secretarías Provinciales, libro 1551.Archivum Romanum Societatis Iesu (Roma) [ARSI]JapSin, 9 ‑I; 9 ‑II; 10 ‑II; 12 ‑I; 13 ‑I; 14 ‑II; 15 ‑I; 15 ‑II; 17; 18; 21; 123.Arquivo Histórico de Macau (Região Autónoma Administrativa especial de Macau) [AHM]Leal Senado, livro 529.Santa Casa da Misericórdia de Macau, livro 302.Arquivo Nacional da Torre do Tombo (Lisboa) [ANTT]Conselho Geral do Santo Ofício, livros 99 ‑102; 184 ‑185; 207, 214, 224, 226, 298, 311, 330, 368, 442.Conselho Geral do Santo Ofício, maço 31, n.º 32.Conselho Geral do Santo Ofício, maço 32, n.º 45.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 323 22/02/17 12:25
  • 324Conselho Geral do Santo Ofício, maço 33, n.º 1.Conselho Geral do Santo Ofício, maço 35.Conselho Geral do Santo Ofício, maço 36, n.º 29.Conselho Geral do Santo Ofício, Habilitações, maço 2, documento 31 (Habi‑litação de Miguel de Madureira de 1639).Conselho Geral do Santo Ofício, Habilitações, maço 5, documento 205 (Habi‑litação de Francisco da Costa Araújo de 1637).Conselho Geral do Santo Ofício, Habilitações, maço 8, documento 317 (Habi‑litações de António Fialho Ferreira e de Constâncio Ferreira, de 1640 ‑1641).Inquisição de Coimbra, livro 252.Inquisição de Évora, livro 216.Inquisição de Lisboa, livros 18 e 840.Inquisição de Lisboa, processo n.º 185 (processo de Diogo Soares na Inquisição de Lisboa, de 1558 ‑1561).Inquisição de Lisboa, processo n.º 378 (processo de Beatriz Henriques na Inquisição de Lisboa, de 1588 ‑1590).Inquisição de Lisboa, n.º 491 (Conjunto de documentos enviados pela Inqui‑sição de Goa).Inquisição de Lisboa, processo n.º 4279 (processo de Marçal Fernandes de Araújo na Inquisição de Lisboa, de 1605).Inquisição de Lisboa, processo n.º 5729 (processo de Branca Dias, de 1543 ‑1544).Inquisição de Lisboa, processo n.º 8442 (processo do padre João de Matos na Inquisição de Goa, de 1634).Inquisição de Lisboa, processo n.º 8821 (inquirição de testemunhas contra Pêro de Campo Tourinho, de 1546).Inquisição de Lisboa, processo n.º 12396 (processo de Juan de Membrive na Inquisição de Lisboa, de 1617 ‑1619)Inquisição de Lisboa, processo n.º 12739 (processo de Hilário Correia na Inquisição de Goa, de 1609 ‑1616).Inquisição de Lisboa, processo n.º 12791 (Apelação de Jorge Ferreira, pro‑motor da Inquisição de Goa, ao Conselho Geral do Santo Ofício sobre o processo de Nicolau Cerveira, de 1598).Inquisição de Lisboa, processo n.º 13360 (processo de Leonor da Fonseca na Inquisição de Goa, de 1594).Inquisição de Lisboa, processo n.º 13643 (papéis relativos a Pedro Henriques de Guevara, de 1645 ‑1648).Inquisição de Lisboa, processo n.º 15422 (Petição do padre Manuel de Sousa contra frei António do Rosário, de 1630).Inquisição de Lisboa, processo n.º 16700 (Lista das pessoas presas nos cárceres, aljube e casa da pólvora por ordem da Inquisição de Goa em 1649, de 24 de Dezembro de 1649)Inquisição de Lisboa, Cadernos do Promotor, livros 192 e 200.Livros das Monções, livros 22 ‑23, 30 ‑33, 38, 41 ‑43, 45, 47 ‑48, 51, 53.Manuscritos da Livraria n.º 860.Mesa da Consciência e Ordens, Secretaria da Mesa e Comum das Ordens, livro 26.Tribunal do Santo Ofício, maço 10, n.º 20.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 324 22/02/17 12:25
  • 325Biblioteca da Ajuda (Lisboa) [BA]Códice 44 ‑XIV ‑10.Códice 49 ‑V ‑5.Códice 49 ‑V ‑6.Códice 49 ‑V ‑7.Códice 49 ‑V ‑8.Códice 49 ‑V ‑12.Códice 49 ‑V ‑13.Biblioteca Nacional de Portugal (Lisboa) [BNP]Fundo Geral:Códice 203, Reportorio Geral de tres mil oitocentos processos, que sam todos os despachados neste Sancto Officio de Goa, & mais partes da India do anno Mil & quinhentos & secenta & hum, que começou o dito Sancto Officio ate o anno de Mil & seiscentos & vinte & tres, com a lista dos Inquisido‑res que tem sido nelle, & dos autos publicos da Fee, que se tem celebrado na dita Cidade de Goa. Feito pello Licenciado Ioão Delgado Figueyra do Dezembargo de Sua Magestade, Promotor & Deputado do dito Sancto Officio, de 1623.Códice 722, «Jnformação de huma controversia, e desinquietação que se moveo em Macao Cidade dos Portuguezes no Reyno da China no prin‑cipio do anno de 1642 entre o P.e Gaspar Luiz da Companhia de Jesus Comissário do Santo Officio, e o Padre Fr. Bento de Cristo da Ordem dos Menores, Governador do Bispado da China», fls. 464 ‑519.Códice 867, Regimento dos Commissarios do Santo Officio, e Escrivães de seu Cargo, fls. 22 ‑23.Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro [BNRJ]Inquisição de Goa, Códice 1. Inquisição de Goa, Códice 6.Inquisição de Goa, Códice 8.Biblioteca Pública de évora [BPe]Códice CXVI 2 ‑5.Real Academia de la Historia (Madrid) [RAH]Códice 9/2666, Resposta e contradição de Fr. Martín Ignacio de Loyola à Bula de Sua Santidade, [c. Julho de 1587], fls. 50 ‑51v.Jesuitas, Legajos 21 e 22.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 325 22/02/17 12:25
  • 3261.2 Fontes impressasADUARTE, Diego, OP, Historia de la Provincia del Santo Rosario de la Orden de Predicadores en Filipinas, Japon y China. Edición preparada por el R. P. Fr. Manuel Ferrero, 2 tomos, Madrid, Consejo Superior de Investiga‑ciones Científicas, 1962 ‑1963.Arquivos de Macau, 4 séries, Macau, Imprensa Nacional (IV série pelo Insti‑tuto Cultural de Macau), 1929 ‑1990.Assentos do Conselho do Estado. Documentos coordenados e anotados por Panduronga S. S. Pissurlencar, vols. I e II, Goa e Bastorá, Tipografia Rangel, 1953.AVE MARIA, Frei Manuel da, OSA, «Manual Eremitico da Congregação da India Oriental dos Eremitas de N. P. S. Agostinho», de 1817, Documen‑tação para a História das Missões do Padroado Português do Oriente. Índia. Coligida e anotada por António da Silva Rego, vol. XI, Lisboa, Fundação Oriente e CNCDP, 1996, pp. 95 ‑833.BAIÃO, António, A Inquisição de Goa. Correspondência dos Inquisidores da Índia (1569 ‑1630), vol. II, Coimbra, Imprensa da Universidade, 1930.BOCARRO, António, Década 13 da História da Ásia. Direcção de Rodrigo José da Lima Felner, 2 partes, Lisboa, Typographia da Academia Real das Sciencias, 1876.BORAO MATEO, José Eugenio, Spaniards in Taiwan (Documents), 2 vols., Taipei, SMC Publishing, 2001.BOXER, Charles, R., Breve relação da vida e feitos de Lopo e Inacio Sarmento de Carvalho grandes capitãis [sic] que no Século XVII honraram Portugal no Oriente, Macau, Nas Officinas da Imprensa Nacional, 1940.Collecçam dos Documentos e Memorias da Academia Real da Historia Por‑tugueza, Que neste anno de 1724. se compuserão, e se imprimirão por ordem dos seus Censores [...], Lisboa Ocidental, Officina de Pascoal da Sylva, 1724, n.º xxxii, pp. 1 ‑20 [Catálogo dos Inquisidores, Deputados, Promotores, Notários e Ajudantes da Inquisição de Goa por Fr. Pedro Monteiro].Collecção Chronologica da Legislação Portugueza, compilada e anotada por José Justino de Andrade e Silva, volume I, [1603 ‑1612], Lisboa, Imprensa de J. J. A. Silva, 1854.«Constituições do Arcebispado de Goa», Documentação para a História das Mis sões do Padroado Português do Oriente. Índia. Coligida e anotada por Antó nio da Silva Rego, nota introdutória de Adriano Moreira, edição fac‑‑similada da edição de 1952, vol. X, Lisboa, Fundação Oriente e CNCDP, 1995, pp. 483 ‑800.COUTO, Diogo do, Decada Sexta da Asia, Em Lisboa, por Pedro Craesbeeck, 1614.Documenta Indica. Ed. de Joseph Wicki, SJ, 18 vols., Roma, Institutum His‑toricum Societas Iesu, 1948 ‑1988 (vols. XIV ‑XVI coeditados por John Gomes, SJ).Documenta Malucensia (1577 ‑1606). Edited by Hubert Jacobs, SJ, vol. II, Roma, Jesuit Historical Institute, 1980.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 326 22/02/17 12:25
  • 327Documentação para a História das Missões do Padroado Português do Oriente. Índia. Coligida e anotada por António da Silva Rego, 12 vols., Lisboa, Agência Geral das Colónias, 1947 ‑1958 (reedição fac ‑similada em Lisboa, Fundação Oriente e CNCDP, 1991 ‑2000, com um volume de índice).Documentos Franciscanos de la Cristiandad de Japón (1593 ‑1597). San Martín de la Ascensión y Fray Marcelo de la Ribadeneira. Relaciones e Informaciones. Edición por José Luis Álvarez ‑Taladriz, Osaka, [s. n.], 1973.Documentos del Japón.1558 ‑1562. Editados y anotados por Juan Ruiz ‑de‑‑Medina, S. J., Roma, Instituto Histórico de la Compañía de Jesús, 1995.Documentos para a História da Inquisição em Portugal. Introdução e leitura de Isaías da Rosa Pereira, Porto, Arquivo Histórico Dominicano Português, 1984.Documentos Remetidos da Índia ou Livros das Monções. Direcção de Artur Teodoro de Matos, 2 vols., [s. l.], CNCDP e Centro de Estudos Damião de Góis (vol. I) e Centro de História de Além ‑Mar, 2000 ‑2002.Documentos Remetidos da Índia ou Livros das Monções. Sob a direcção de Raymundo António de Bulhão Pato, 10 vols., Lisboa, Typographia da Academia Real das Sciencias (vols. I ‑V pela Imprensa Nacional; vols. VI ‑X pela Imprensa Nacional ‑Casa da Moeda), 1890 ‑1982 (vols. VI ‑X sob a direcção de António da Silva Rego).Fontes para a História de Macau no Século XVII. Edição de Elsa Penalva e Miguel Rodrigues Lourenço, Lisboa, Centro Científico e Cultural de Macau, IP, 2009.FRANCO, José Eduardo e ASSUNÇÃO, Paulo de, As Metamorfoses de um Polvo. Religião e Política nos Regimentos da Inquisição Portuguesa (Sécs. XVI‑‑XIX), Lisboa, Prefácio, 2004.As Gavetas da Torre do Tombo, vol. I, Lisboa, Centro de Estudos Históricos Ultramarinos, 1960.As Gavetas da Torre do Tombo, vol. V, Lisboa, Centro de Estudos Históricos Ultramarinos, 1965.GOUVEA, Antonio de, Asia Extrema. Edição, introdução e notas de Horácio P. Araújo, 3 vols., [s.l.], Fundação Oriente, 1995 ‑2005.HIDALGO NUCHERA, Patricio (ed.), Los Primeros de Filipinas. Crónicas de la Conquista del Archipiélago de San Lázaro, Madrid, Miraguano Ediciones e Ediciones Polifemo, 1995.IGNACIO DE LOYOLA, fray Martín, Viaje Alrededor del Mundo. Edición de José Ignacio Tellechea Idígoras, Madrid, Dastin, [s.d.].L’Inquisition de Goa. La Relation de Charles Dellon (1687). Étude, édition & notes de Charles Amiel e Anne Lima, Paris, Chandeigne, imp. 1997.JESUS MARIA, José de, Ásia Sínica e Japónica. Anotada por Charles Ralph Boxer, 2 vols., [Macau], Instituto Cultural de Macau e Centro de Estudos Marítimos de Macau, 1988.LEONARDO DE ARGENSOLA, Bartolomé, Conquista de las Islas Malucas, Madrid, Miraguano Ediciones e Ediciones Polifemo, 1992.Livro das cidades, fortalezas, que a Coroa de Portugal tem nas partes da India, e das capitanias, e mais cargos que nelas ha, e da importancia delles. Edição preparada pelo Dr. Francisco Paulo Mendes da Luz, 2.ª ed., Lisboa, Cen‑tro de Estudos Históricos Ultramarinos, 1960.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 327 22/02/17 12:25
  • 328LOURENÇO, Miguel Rodrigues, Macau e a Inquisição nos Séculos XVI e XVII. Documentos, 2 vols., Lisboa e Macau, Centro Científico e Cultural de Macau, IP, e Fundação Macau, 2012.MAAS, P. Otto, OFM, Cartas de China. Documentos inéditos sobre misiones franciscanas del siglo XVII. Publícalos por primera vez el [...], Sevilha, Est. Tip. de J. Santigosa, 1917.MAGNINO, Leo, Pontificia Nipponica. Le relazioni tra la Santa Sede e il Giapone attraverso i documenti pontifici, parte prima, Roma, Officium Libri Catholici, 1947. MONTEIRO, Pedro, OP, Historia da Santa Inquisição do Reyno de Portugal, e suas Conquistas, 2 livros, Lisboa, Na Regia Officina Sylviana e da Aca‑demia Real, 1749 ‑1750.Monumenta Historica Japoniae. Textus Catalogorum Japoniae aliaque de personis domibusque S. J. in Japoniae. Informationes et Relationes. 1549 ‑1654. Edi‑tionem criticam, Introductiones ad singula documenta, Commentarios historicos propsuit, Josef Franz Schütte, S. J., Roma, IHSJ, 1975.MORGA, Antonio de, Sucesos de las Islas Filipinas, Madrid, Ediciones Poli‑femo, 1997.Narração da Inquisição de Goa, escripta em francez por Mr. Dellon; vertida em portuguez, e accrescentada com varias memorias, notas, documentos, e um appendice, contendo a noticia, que da mesma Inquisição deu o inglez Claudio Buchanan: por Miguel Vicente d’ Abreu, Nova Goa, Imprensa Nacional, 1866.PAIVA MANSO, Visconde de, Bullarium Patronatus Portugaliae Regum in Ecclesiis Africae, Asiae atque Oceaniae, tomos I e II, Lisboa, Imprensa Nacional, 1868 ‑1870.PEREIRA, Isaías da Rosa, A Inquisição em Portugal. Séculos XVI ‑XVII — Período Filipino, Lisboa, Vega, 1993.PEREIRA, Isaías da Rosa, Documentos para a História da Inquisição em Por‑tugal (Século XVI), volume I, Lisboa, [Edição do Autor], 1987.Primeira Visitação do Santo Ofício às Partes do Brasil pelo Licenciado Heitor Furtado de Mendoça. Denunciações da Bahia. 1591 ‑1593, São Paulo, Paulo Prado, 1925 (edição por J. Capistrano de Abreu).Primeira Visitação do Santo Ofício às Partes do Brasil. Denunciações e confissões de Pernambuco.1593 ‑1595. Estudo introdutório de José António Gonçal‑ves de Mello, Recife, Directoria dos Assuntos Culturais, 1984.RIVARA, J. H. da Cunha, Archivo Portuguez ‑Oriental, 6 fascículos em 10 partes, Nova Deli e Madrasta, Asian Educational Services, 1992 (Nova Goa, Imprensa Nacional, 1857 ‑1877).SAN ANTONIO, Gabriel Quiroga de, «Breve y verdadera relación de los sucesos del reino de Camboxa», Relaciones de la Camboya y el Japón. Edición de Roberto Ferrando, Madrid, Historia 16, 1988, pp. 39 ‑129.SANTO ANTÓNIO, Beato Vicente de, OSA, Cartas do Japão. Fac ‑símile da edição comemorativa do Centenário da Beatificação, preparada pelo Cónego José Cabrita (Faro, 1967) com um estudo de Manuel Cadafaz de Matos, Lisboa, Edições Távola Redonda, 2001.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 328 22/02/17 12:25
  • 329Sinica Franciscana. Relationes et Epistolas Fratrum Minorum Sæculi XVI et XVII. Collegit, ad fidem codicum redegit et adnotavit P. Anastasius van den Wyngaert, OFM, Florença, Collegium S. Bonaventurae, 1933.The Travels and Controversies of Friar Domingo Navarrete. 1618 ‑1686. Edited from manuscript and printed by J. S. Cummins, 2 vols., Cambridge, Hakluyt Society, 1962.TRINDADE, Frei Paulo da, OFM, Conquista Espiritual do Oriente. Edição de Félix Lopes, 3 vols., Lisboa, Centro de Estudos Históricos Ultramari‑nos, 1962 ‑1964.O Último Regimento e o Regimento da Economia da Inquisição de Goa. Leitura e prefácio de Raul Rêgo, Lisboa, Biblioteca Nacional, 1983.1.3 Fontes cartográficasARROWSMITH, J., Burmah, Siam, and Cochinchina (Londres, 15 de Fevereiro de 1842). Disponível em Data da consulta: 9 de Setembro de 2015.Livro Universal das Navegações do Mundo de 1643 de João Teixeira. Colec‑ção Cartográfica, n.º 210, Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Lisboa. Disponível em Data da consulta: 18 de Agosto de 2015.BIBLIoGRAFIA2. obras de referência2.1. Bases de Dados, Catálogos, Dicionários, enciclopédias e Reportó‑rios BibliográficosDicionário de História de Portugal. Direcção de Joel Serrão, 2.ª ed., 6 vols., Porto, Figueirinhas, 1980; vols. VII e VIII (coord. de António Barreto e Maria Filomena Mónica), 1999 ‑2000.Dicionário de História dos Descobrimentos Portugueses. Direcção de Luís de Albuquerque e coordenação de Francisco Contente Domingues, 2 vols., [s.l.], Círculo de Leitores, imp. 1994.Dizionario Storico dell’Inquisizione. Diretto da Adriano Prosperi con la col‑laborazione di Vincenzo Lavenia e John Tedeschi, 4 vols., Pisa, Edizioni della Normale, 2010.FARINHA, Maria do Carmo Jasmins Dias, Os Arquivos da Inquisição, Lisboa, Arquivo Nacional da Torre do Tombo, 1990.FEITLER, Bruno (coord.), Reportorio. Uma base de dados dos processos da Inquisição de Goa (1561 ‑1623). Disponível em Data da consulta: 21 de Julho de 2015.GOMES, Luís Gonzaga, Bibliografia Macaense, Macau, Instituto Cultural de Macau, 1987.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 329 22/02/17 12:25
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  • 3312.2. Histórias GeraisALMEIDA, Fortunato de, História da Igreja em Portugal. Nova edição preparada e dirigida por Damião Peres, 4 vols., Porto e Lisboa, Livraria Civilização, imp. 1967 ‑imp. 1971 (1.ª ed.: 1910 ‑1923).BETHENCOURT, Francisco e CHAUDHURI, Kirti (dirs.), História da Expansão Portuguesa, 5 vols., [s.l.], Círculo de Leitores, imp. 1994 ‑imp. 1998.LUCENA SALMORAL, Manuel (coord.), Historia General de España y Amé‑rica. El descubrimiento y la fundación de los Reinos ultramarinos, Tomo VII, Madrid, Ediciones RIALP, 1984.MARQUES, A. H. de Oliveira (dir.), História dos Portugueses no Extremo Oriente, 1.º volume, 2 tomos, Lisboa, Fundação Oriente, 1998 ‑2000.MATTOSO, José (dir.), História de Portugal, 8 vols., [Lisboa], Círculo de Leitores, 1992.MEDINA, João (dir.), História de Portugal. Dos tempos pré ‑históricos aos nossos dias, 15 vols., Alfragide, Clube Internacional do Livro, 1995.TARLING, Nicholas (ed.), The Cambridge History of Southeast Asia. From c. 1500 to c. 1800, 2.ª ed., vol. 1, part 2, Cambridge, Cambridge University Press, 1999.3. estudos e obras de carácter geralABREU, Miguel Vicente de, «O feitiço e os feiticeiros, e a vantagem da extincção da inquisição em Goa», Almanach Litterario para 1867 por A. J. Gonçalves de Figueiredo, Ano II, Margão, Na Typografia do «Ultramar», 1866, pp. 101 ‑104.ALCALÁ, Angel y Otros, Inquisición Española y Mentalidad Inquisitorial. Ponencias del Simposio Internacional sobre Inquisición, Nueva York, abril de 1983, Barcelona, Editorial Ariel, S. A., 1984.ALDEN, Dauril, The Making of an Enterprise. The Society of Jesus in Portu‑gal, its empire, and beyond. 1540 ‑1750, Stanford (California), Stanford University Press, 1996.ÁLVAREZ ‑TALADRIZ, José Luis, «Notas para la Historia de la entrada en Japón de los Franciscanos», España en Extremo Oriente. Filipinas. China. Japón. Direcção de Víctor Sánchez e Cayetano S. Fuertes, Madrid, [s.n.], 1979, pp. 3 ‑32.ALVES, Jorge Manuel dos Santos, O Domínio do Norte de Samatra. A histó‑ria dos sultanatos de Samudera ‑Pacém e de Achém e das suas relações com os Portugueses (1500 ‑1580), Lisboa, Sociedade Histórica da Independência de Portugal, 1999.ALVES, Jorge Manuel dos Santos, Um Porto entre Dois Impérios (Estudos sobre Macau e as relações luso ‑chinesas), [Macau], Instituto Português do Oriente, 1999.AMES, Glenn J., Renascent Empire? The House of Braganza and the Quest for Stability in Portuguese Monsoon Asia ca. 1640 ‑1683, Amesterdão, Amster‑dam University Press, 2000.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 331 22/02/17 12:25
  • 332ANGELES, F. Delor, «The Philippine Inquisition: A Survey», Philippine Studies, vol. 28, n.º 3, 1980, pp. 253 ‑283.ARAÚJO, Horácio Peixoto de, Os Jesuítas no Império da China. O primeiro século (1582 ‑1680), [Macau], Instituto Português do Oriente, 2000.AZEVEDO, João Lúcio de, História dos Cristãos ‑Novos Portugueses, 3.ª ed., Lisboa, Clássica Editora, 1989.AZEVEDO, Pedro de, «A inquisição de Goa contra o Vice ‑Rei Mello de Castro», Revista de História, n.º 3, Lisboa, Julho ‑Setembro de 1912, pp. 175 ‑179.AZEVEDO, Pedro de, «A inquisição em Mazagão em 1607 e 1609», Revista de História, Lisboa, ano V, n.os 18 ‑20, Abril ‑Dezembro de 1916, pp. 182‑‑185, 282 ‑284 e 327 ‑337.BAIÃO, António, «Alguns subsídios inéditos para a história literária por‑tuguesa», Memórias da Academia das Ciências de Lisboa. Classe de Letras, tomo I, Lisboa, Academia das Ciências de Lisboa, 1935, pp. 386 ‑439.BAIÃO, António, «Da Inquisição de Lisboa à da Índia. Novas da vossa terra», Miscelânea de Estudos à Memória de Cláudio Basto. Organizada por Her‑mínia Basto, Porto, Imprensa Portuguesa, 1948.BAIÃO, António, «A Inquisição», História de Portugal. Edição Monumental Comemorativa do 8.º Centenário da Fundação da Nacionalidade. Direcção literária de Damião Peres, direcção artística de Eleutério Cerdeira, vol. III, Barcelos, Portucalense Editora, 1931, pp. 305 ‑325.BAIÃO, António, A Inquisição de Goa. Tentativa de história da sua origem, estabelecimento, evolução e extinção (Introdução à correspondência dos Inqui‑sidores da Índia. 1560 ‑1630), vol. I, Lisboa, Academia das Ciências, 1945.BAIÃO, António, A Inquisição em Portugal e no Brasil. Subsídios para a sua Historia. A Inquisição no seculo XVI, separata de Archivo Historico Portu‑gues, vol. IV e seguintes, [Lisboa], 1921, pp. 1 ‑288; 1 ‑88.BAIÃO, António, Origem e Estabelecimento da Inquisição de Goa, separata de I Congresso da História da Expansão Portuguesa no Mundo, 2.ª secção, Lisboa, 1938, pp. 5 ‑11.BAIÃO, António, «Restauro efémero da Inquisição de Goa», Ocidente. Direc‑tor Manuel Múrias, vol. I, n.º 3, Lisboa, Junho de 1938, pp. 408 ‑411.BARRETO, Luís Filipe, «As Culturas Laica e Clerical», Macau, II Série, n.º 59, Macau, Março de 1997, pp. 48 ‑60.BARRETO, Luís Filipe, «O Estatuto de Macau (Séculos XVI e XVII)», Revista de Cultura, II Série, n.º 34, Macau, Janeiro/Março de 1998, pp. 27 ‑46.BARRETO, Luís Filipe, «A Fronteira Cultural», Macau, II Série, n.º 58, Macau, Fevereiro de 1997, pp. 42 ‑56.BARRETO, Luís Filipe, «História e Literatura: Breves Comentários à Ambiva‑lência de uma Fronteira», Homo Viator. Estudos em homenagem a Fernando Cristóvão. Coordenação de Maria Adelina Amorim, Maria José Craveiro, Maria Lúcia Garcia Marques, Lisboa, Edições Colibri, 2004, pp. 499 ‑503.BARRETO, Luís Filipe, Introdução à Sabedoria do Mar, Lisboa, Centro de História da Cultura da Universidade Nova de Lisboa, 1986.BARRETO, Luís Filipe, Lavrar o Mar. Os Portugueses e a Ásia. c. 1480 ‑c. 1630, Lisboa, CNCDP, 2000.ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 332 22/02/17 12:25
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  • 351TEIXEIRA, Monsenhor Manuel, IV Centenário dos Dominicanos em Macau. 1587 ‑1987, [Macau], Fundação Macau, imp. 1987.TEIXEIRA, Monsenhor Manuel, Macau e a sua Diocese, vol. VII, Macau, Tipografia da Missão de Macau, 1967.TEIXEIRA, Padre Manuel, «Resolução dum Problema Histórico», Boletim Eclesiástico da Diocese de Macau, vol. LVIII, n.º 672, Macau, Abril de 1960, pp. 314 ‑316.THOMAZ, Luís Filipe F. R., De Ceuta a Timor, 2.ª ed., Lisboa, Difel, 1998.THOMAZ, Luís Filipe F. R., Os Portugueses em Malaca: 1511 ‑1580. Disser‑tação para licenciatura em História, a apresentar à Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, 2 vols., Lisboa, 1964. Texto policopiado.TORRE VILLAR, Ernesto de la, (Comp.), La Expansión Hispanoamericana en Asia. Siglos XVI y XVII, México, Fondo de Cultura Económica, 1980.TORRES, José Veiga, «Da Repressão Religiosa para a Promoção Social. A Inquisição como instância legitimadora da promoção social da burguesia mercantil», Revista Crítica de Ciências Sociais, n.º 40, Coimbra, Outubro de 1994, pp. 109 ‑135.TRIVELLATO, Francesca, The Familiarity of Strangers. The Sephardic Dias‑pora, Livorno, and Cross ‑Cultural Trade in the Early Modern Period, New Haven, Yale University Press, 2009.UCHMANY, Eva Alexandra, «Criptojudíos y cristanos nuevos en las Filipinas durante el siglo XVI» The Sepharadi and Oriental Jewish Heritage. Studies. Edited by Issachar Ben ‑Ami, Jerusalém, The Magnes Press, The Hebrew University, 1982, pp. 85 ‑103.VALLADARES, Rafael, Castilla y Portugal en Asia (1580 ‑1680). Declive imperial y adaptación, [s.l.], Leuven University Press, 2001.VALLADARES, Rafael, La Rebelión de Portugal. 1640 ‑1680. Guerra, conflicto y poderes en la monarquía hispánica, [s. l.], Junta de Castilla y León, Con‑sejería de Educación y Cultura, 1998.VALLADARES, Rafael, «Soberanías y Conveniencias. El Oriente Ibérico y la Crisis de 1640», Portugal e a China. Conferências nos Encontros de História Luso ‑Chinesa. Convento da Arrábida, Fevereiro ‑Dezembro 2000. Coordena‑ção de Jorge M. Santos Alves, Lisboa, Fundação Oriente, 2001, pp. 189 ‑204.VAQUINHAS, Nelson, Da Comunicação ao Sistema de Informação. O Santo Ofício e o Algarve (1700 ‑1750), Lisboa, Edições Colibri e CIDEHUS, 2010.VARELA, Consuelo, «Los problemas de frontera en Maluco», A União Ibé‑rica e o Mundo Atlântico. Segundas Jornadas de História Ibero ‑Americana. Coordenação de Maria da Graça M. Ventura, Lisboa, Edições Colibri, 1997, pp. 341 ‑351.VENTURA, Maria da Graça M., A União Ibérica e o Mundo Atlântico. Segundas Jornadas de História Ibero ‑Americana, Lisboa, Edições Colibri, 1997.VIEIRA, Carla da Costa, Uma Amarra ao Mar e Outra à Terra. Cristãos ‑novos no Algarve (1558 ‑1650). Tese de doutoramento em História Económica e Social Moderna apresentada à Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, 2 vols., Lisboa, 2012. ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 351 22/02/17 12:25
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  • 353ÍNDICe oNoMáSTICoAAborim, Matias da Costa — 56Abreu, Francisco Pinheiro de — 51Abreu, Manuel de — 183, 297 ‑298Acquaviva, Claudio (SJ) — 88‑90, 93 ‑98, 145, 147, 153‑154, 159, 167 ‑168, 174‑176, 183, 185, 294Aduarte, frei Diego (OP) — 184Afonso, Álvaro — 29 Afonso, Domingos — 163Afonso, Gomes — 24Afonso, Isabel — 63Aguiar, Domingos Maciel de — 246, 272 ‑273Alberto, Armão — 185, 191, 317Alberto de Áustria — 30, 33 ‑34, 42, 48, 61, 65, 135 ‑138, 148, 153‑‑154, 156 , 158, 240Albuquerque, D. Juan de — 47Albuquerque, Matias de — 65, 138, 145, 149, 152Almeida, Adrião de — 162Almeida, D. Jorge de — 30, 34, 137Almeida, frei Raimundo de (OP) — 230 ‑231Almeida, João Fernandes de — 193, 202, 209, 213‑214, 219‑221, 233, 235Álvares, Afonso — Vd. Botul, Afonso ÁlvaresÁlvares, Domingos (SJ) — 129Álvares, Francisco — 51Álvares, Francisco (padre) — 158, 165Álvares, Gonçalo (SJ) — 83Álvares, João (SJ) — 185Álvares, Manuel — 230‑231Álvares, Sebastião — 218, 250 ‑251, 257 ‑258, 321Alves, Jorge dos Santos — 22 Amaral, Catarina Gonçalves de — 163Amaral, Gaspar do (SJ) — 11, 13, 228, 242, 250 ‑252, 257 ‑258, 262, 268 ‑270, 276 ‑277, 288Andrade, António de (SJ) — 116, 119, 190, 202, 206 ‑207, 210, 216, 219, 225, 236Angulo Salazar, Pedro de — 187Anjos, Manuel dos — 55Antunes, Manuel — 283Aranha, Francisco Carvalho — 201‑‑202, 215, 273Araújo, Domingos Fernandes de — 163Araújo, Francisco da Costa — 37Araújo, Marçal Fernandes de — 157‑‑158, 160 ‑164, 166Araújo, Pedro Fernandes de — 163Arcediano, António de — 135, 153Arceiro, João Gonçalves — 41Arias, Pedro Fernandes d’ — 121, 130, 132 ‑134, 162, 316Arrowsmith, J. — 155Ascensión, frei Martín de la (OFM) — 184Aurujac, Bernardo du — 44Avelar, Apolónia de — 163Avelar, Isabel Dias de — 163Avelar, Perpétua de — 163Azevedo, D. Jerónimo de — 188Azevedo, Francisco Pinto d’ — 64, 67Azurara, Francisco de — 121, 130‑‑133, 316BBaião, António — 51, 105, 126, 132, 211, 221Barbosa, Rodrigo Machado — 150ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 353 22/02/17 12:25
  • 354Barbosa, Rui Machado — 150 ‑151Barbuda, Afonso Leão de — 66Barreiros, D. António — 125 ‑128, 136Barreiros, Estêvão — 149Barreto, Francisco — 55Barreto, João — 273Barreto, Luís Filipe — 22, 106, 151, 167Barreto, Melchior Nunes (SJ) — 45, 73 ‑75, 77, 80 ‑83Barros, António de — 48, 155 ‑156, 168 ‑169, 173Barros, Salvador de — 203Barroso, Martim da Rocha — 176‑‑177, 294Bartolomeu, D. — Vd. Ōmura Su mitadaBautista, frei Pedro (OFM) — 147Bautista Morales, frei Juan (OP) — 250 ‑251, 262Bautista Román, Juan — 155Beltrão, Manuel Ferreira — 253Bennassar, Bartolomé — 26Bento, frei (OFM) — Vd. Cristo, frei Bento de (OFM)Beringucci, Mario (SJ) — 64, 94Bernardes, Lourenço — 121, 130, 316Bethencourt, Francisco — 15 ‑16, 21, 29, 60, 77, 114Bobadilla, Nicolás de (SJ) — 72Bocarro, António — 104‑105Bois, Manuel de — 223Boldrino, Francisco (SJ) — 300Bonifácio VIII — 56Bordal, Diogo Dias — 239Borges, André — 194Borges, Domingos — 228Borges, Francisco — Vd. Sousa, Francisco Borges deBorges, Gaspar — 161Borges, Luís — 242 ‑243, 245, 269Borja, Francisco de (SJ) — 82 ‑86, 91Botelho, Francisco Marques — 51, 60, 74, 78Botelho, Manuel de Gouveia — 273Botelho, Roque — 279, 322Boto, Rui — 162Botul, Afonso Álvares — 161, 165Boxer, Charles Ralph — 104‑109, 111, 225Boyajian, James C. — 103, 108‑‑109, 111, 134, 152, 158 ‑160, 169 ‑170Braga, Paulo Drumond — 41, 86Bragança, D. Alexandre de — 173Bragança, D. Francisco de — 309Branco, António Rebelo — Vd. Bra‑vo, António RebeloBrandão, João Álvares — 55Bravo, António Rebelo — 150 ‑152Bulhães, Ascência Ferreira de — 163CCabral, Francisco (SJ) — 145, 153Cabral, Jerónimo Teixeira — 42Cabral, Miguel — 198, 203 ‑204, 225Cadena, Manuel — 258Calado, Francisco — 273Caldeira, Jorge (SJ) — 76Calò, Flaminio (SJ) — 311Calvino — 39Câmara, Martim Gonçalves da (SJ) — 75, 85Caminha, Tomé de — 240Cardim, António (SJ) — 237, 246, 248, 262 ‑263, 265 ‑266, 269, 311Cardoso, António Dias — 42Cardoso, Fernão — 49 ‑50Cardoso, Luís — 222 ‑223, 232 ‑234Cardoso, Luís (SJ) — 193, 307Carreño de Valdés, Antonio — 184Carvalho, Agostinho — 258Carvalho, Francisco — Vd. Aranha, Francisco CarvalhoCarvalho, frei Gaspar de (OP) — 244, 249 ‑251, 256 ‑259Carvalho, Lopo Sarmento de — 223 ‑225, 255Carvalho, Melchior Martins — 32Carvalho, Pêro Fernandes de — 257, 264ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 354 22/02/17 12:25
  • 355Carvalho, Valentim (SJ) — 147, 173‑‑176, 178, 182 ‑183, 185, 197, 202, 205, 226, 236, 294, 305Castelo Branco, António Rangel de — 47, 52, 77Castelo Branco, D. Francisco de — 256, 273Castilho, D. Pedro de — 27, 29, 34, 38 ‑41, 53 ‑57, 64 ‑65, 94, 173, 179 ‑181, 186, 188, 190, 206, 271, 284, 293Castillo, Don Luis de — 239Castro, D. Francisco de — 11 ‑13, 27, 37, 57, 117, 210, 233, 239‑‑240, 246, 255 ‑256, 260, 271, 276 ‑277, 281 ‑283Castro, D. Martim Afonso de — 298, 303Castro, Lopo Soares de — 55Catalão, João Bel — 273Catarina — 224Cattaneo, Lazaro (SJ) — 304Cebrián, Mateo (SJ) — Vd. Ce brián, Mateo Francisco (SJ)Cebrián, Mateo Francisco (SJ) — 261 ‑266, 269, 279Cerqueira, D. Luís — 168, 226Cerqueira, Jorge — 224Cerqueira, Maria — 224Cerveira, Diogo — 167Cerveira, Nicolau — 66, 122, 155, 165 ‑169, 317Cipriano, Mateus Francisco — Vd. Cebrián, Mateo Francisco (SJ)Clemente VIII — 172Cocchi, frei Angelo (OP) — 250Coelho, António Borges — 35Coelho, Diogo (SJ) — 86‑87Coelho, Gaspar (SJ) — 145Coelho, Manuel — 217, 320Coelho, Manuel (SJ) — 307Coelho, Manuel Luís — 187 ‑188Coimbra, Diogo Dias — 279Colaço, António (SJ) — 309Colaço, Rui — 294Collado, frei Diego (OP) — 22 7‑228, 249 ‑250Córdoba, frei Juan de (OFM) — 257Correia, Catarina — 163Correia, Domingos — 163Correia, Hilário — 116Correia, Leonor — 163Correia, Miguel — 162 , 164Costa, Alberto da — 186Costa, Baltazar da (SJ) — 76 ‑77Costa, Diogo da — 238, 246, 322Costa, Henrique da — 150 ‑151Costa, Inácio da — 207Costa, João Paulo Oliveira e — 166, 226Costa, Pedro da — 176Couros, Mateus de (SJ) — 206Coutinho, Manuel de Sousa — 98, 137‑138, 147, 149‑150, 152‑153Couto, Diogo do — 45 ‑46Couto, Sebastião do (SJ) — 310Cristo, frei Bento de (OFM) — 11‑13, 242‑249, 251‑262, 268, 271‑272, 274, 276Cruz, frei Bernardo da — 24Cunha, Adriano da — 195, 198, 200 ‑201, 203 ‑204, 206, 215, 218, 225 ‑226, 255, 318Cunha, Ana Cannas da — 46DDedieu, Jean ‑Pierre — 15Delgado, João — Vd. Figueira, João DelgadoDias, Agostinho — 240Dias, Baltazar (SJ) — 52Dias, Branca — 44Dias, Jerónimo — 47Dias, Lucas — 240Dias, Margarida — 63Dias Sénior, Manuel (SJ) — 70, 99, 159, 188 ‑189, 237, 263 ‑265, 279, 311 ‑312Díaz Barriga, Alonso — 160Dionísio, Francisco (SJ) — 87, 91eEcteâ, Francisco da Costa — 280, 322ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 355 22/02/17 12:25
  • 356Encarnação, frei Jacinto da (OP) — 68Escandell Bonet, Bartolomé — 58 ‑59Escoto, Duns — 252FFalcão, Aleixo Dias — 51, 60, 63, 74 ‑75, 78Falcão, Pedro — 38Faria, Francisco de — 262Farinha, Constantino — 155, 316Farinha, Maria do Carmo Jasmins Dias — 40Fayo, Juan Gómez — 148, 158Feitler, Bruno — 21, 40, 42, 50, 86, 112, 127, 284Fernandes, André — 64Fernandes, Baltazar — 216, 219, 319Fernandes, Gonçalo (SJ) — 61Fernandes, João — Vd. Almeida, João FernandesFernandes, José — 182Fernandes, Luzia — 240Fernandes, Manuel — 38Fernandes, Manuel (comissário do Santo Ofício em Macau) — 11, 276 , 278, 280Fernandes, Manuel (padre) — 200, 217, 320Fernández, Pablo (OP) — 228Ferreira, Afonso — 296Ferreira, António — 162Ferreira, António (SJ) — 189, 235‑‑238, 252, 254, 256, 275 ‑277Ferreira, António Fialho — 11, 13, 224, 241, 255 ‑256, 274Ferreira, Constâncio — 256Ferreira, Cristóvão (SJ) — 70, 99, 237, 263 ‑264, 311 ‑312Ferreira, Domingos Fialho — 272Ferreira, Jorge — 155, 167 ‑168, 173, 179 ‑181, 186, 190, 284Figueira, João Delgado — 54, 63 ‑66, 94, 112, 115 ‑116, 118, 120 ‑121, 128 ‑130, 159, 172, 175, 185, 187, 209, 211, 214 ‑215, 218‑‑223, 229 ‑233, 236 ‑237, 310Figueiredo, Luís Pinto de — 273Figueiredo, Manuel de (SJ) — 242, 244 ‑245, 256 ‑257Filipe (príncipe) — Vd. Filipe III Filipe II — 107, 110, 124, 144 ‑145, 148 ‑152, 167, 183, 227Filipe III — 29, 38, 148, 169, 184, 187‑188, 196, 227Filipe IV — 227, 239Flores, Jorge — 109, 112Flores, Juan de — 239Fonseca, António Lopes da — 146Fonseca, Bartolomeu da — 33 ‑36, 61 ‑62, 67 ‑68, 79, 83 ‑84, 87 ‑88, 91 ‑92, 101 ‑102, 125, 128, 131, 175, 290Fonseca, Gaspar Borges da — 200Fonseca, Gonçalo Pinto da — 198Fonseca, Leonor da — 122, 129, 134, 155, 157 ‑166, 168, 201, 238, 316Frazão, Marcos Gil — 155 ‑156, 168 ‑169Freire, António (SJ) — 228, 233‑‑234, 306Freire, Diogo Vaz — 246Fróis, Francisco Cardim — 200, 223Fróis, Luís (SJ) — 76GGaio, D. João Ribeiro — 66, 227Galvão, Bartolomeu — 34Gama, D. Francisco da — 148, 150, 157, 169, 215, 227Gamboa, João Caiado de — 294Garcês, António — 151Garcês, Luís — 181, 186 ‑187Gaspar, Manuel — 222Giram, João Rodrigues (SJ) — 220Godinho, António Galvão — 203, 222 ‑223Gomes, Alberto — 240Gomes, Estêvão — 162Gomes, Inês — 134, 161 ‑162Gomes, Manuel — 35Gomes, Mateus — 108, 205, 213‑‑216, 219, 222, 230, 232 ‑235Gomes, Telo de Azevedo — 207ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 356 22/02/17 12:25
  • 357Gonçalves, Ana — 156Gonçalves, Domingos — 217, 319Gonçalves, Pêro — 170, 172, 317González, Bartolomé — 152González, Domingo (OP) — 251, 278Gouveia, Cristóvão de (SJ) — 182Gouveia, Francisco de — 240Gregório XIII — 62, 69, 300, 303Guadalupe, frei Vicente de — 64, 66Guerra, Lucrécia da — 155Guevara, Pedro Henriques de — 278Guião, Manuel Gonçalves — 59, 315HHabsburgo (dinastia) — 69, 159, 285Henrique, D. — 23‑27, 29‑30, 35‑37, 42‑43, 45‑52, 60‑63, 67, 71, 75, 78‑79, 83‑84, 87‑88, 91, 98, 102, 123‑128, 131, 137Henriques, Beatriz — 33Henriques, Leão (SJ) — 76Heredia, Pedro de — 239Homem, Francisco — 44 ‑45Homem, Francisco Monteiro — 273Homem, Gaspar — 224Homem, Gonçalo Mendes — 199Huerga Criado, Pilar — 161Hurtado de Corcuera, Don Se bas‑tián — 239JJácome, Helena — 63Jacques, Henrique — 51Jaime I — 38Jaques, frei Manuel — 210Jesus, frei António de (OSA) — 209Jesús, frei Francisco de (OSA) — 238Jesus Cristo — 74, 156, 272, 294, 299, 311‑312João III, D. — 45‑46, 113João IV, D. — 241, 255, 274, 276, 281Jorge, Bartolomeu — 148, 158Judas — 300KKasui, Pedro (SJ) — 311LLaínez, Diego (SJ) — 45Laguna, Francisco (SJ) — 298Landeiro, Bartolomeu Vaz — 111Leal, Luís Vaz — 238, 322Leão, António de — 37Leitão, João Ferreira — 282Leitoa, Mécia — 162Lencastre, D. Pedro de — 283‑284Lencastre, D. Veríssimo de — 59, 282Limpo, D. Baltazar — 24Lisboa, frei António de — 24Ljungstedt, Anders — 104Lobato, Luís da Costa — 163Lobo, Baltazar Arnão — 146Lobo, D. Filipe — 306Lobo, Diogo — 64Lobo, Fabião — 280, 322Lobo, Inácio — 250‑251, 257‑258Lopes, António — 191, 318Lopes, Bruno — 42Lopes, Jorge — 50Lopes, Manuel (SJ) — 202‑203, 207López de Legazpi, Miguel — 143López ‑Gay, Jesús (SJ) — 153López ‑Salazar, Ana — 38Loyola, frei Martín Ignacio de (OFM) — 146 ‑148Loyola, Ignacio de (SJ) — 71, 73, 298Lucena, Francisco de — 306Luís, Ana — 156Luís, Gaspar (SJ) — 11, 201, 238, 242, 244 ‑247, 251 ‑262, 265‑‑274, 277MMacedo, Jorge Borges de — 50Macedo, Jorge Seco de — 239, 276Machado, António de Faria — 223, 232, 237, 239‑240Machado, Miguel — 272, 274Madureira, Miguel da — 37Magalhães, Joaquim Romero — 29, 31ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 357 22/02/17 12:25
  • 358Maldonado, frei Juan (OP) — 148, 152, 160Mansilhas, Francisco — 45Manuel, Salvador — 280, 322Marcocci, Giuseppe — 21, 71‑72, 75, 86, 99, 127, 178Marques, João — 274Marta, Antonio de (SJ) — 64, 94‑99Martínez, Bartolomé (OP) — 188Martinho — 38Martins, Lucas — 197, 217, 320Martins, Pedro (SJ) — 93‑95, 98, 153‑159, 161, 165‑168, 171, 179, 201Mártires, D. frei Francisco dos (OFM) — 249, 276, 281Mascarenhas, Ana — 162Mascarenhas, D. António — 310Mascarenhas, D. Fernão Martins — 27, 29, 56, 127, 193, 201, 206, 208‑211, 228‑230, 233‑235, 237, 270, 284Mascarenhas, D. Francisco — 146, 202, 207, 209, 212, 224Mascarenhas, D. Francisco de — 141Mascarenhas, Nuno (SJ) — 220Mastrilli, Marcello Francesco (SJ) — 263 ‑265Matos, Cecília de — 240Matos, Cristina de — 240Matos, frei Jerónimo de (OSA) — 295Matos, Gabriel de (SJ) — 189, 196, 199Matos, Isabel de — 240Matos, João de — 240Matos, João de (padre) — 201, 237‑‑240, 321Matos, Maria de — 240Matoso, Pêro — 150Mayor, Tomás (OP) — 188Melo, João Carreira de — 163 Melo, João de — 44Melo, Luís de — 163Melo, Miguel de — 299Membrive, D. Juan de — 56‑57, 181, 236Mendes, António — 204, 216, 318Mendonça, António de — 33Mendonça, Heitor Furtado de — 41‑42Meneses, D. Diogo de — 149Meneses, D. Duarte de — 144, 147‑‑150, 152Meneses, D. frei Aleixo de (OSA) — 173, 176, 297, 303Meneses, Francisco da Silva de — 66Mercuriano, Everardo (SJ) — 83‑85, 87‑88, 91, 145Mesquita, Rui Sodrinho de — 48, 61, 122‑124, 126‑130, 132‑138, 147, 152‑154, 156, 159, 164, 170Mexia, Lourenço (SJ) — 145, 154Mexía, Sebastián — 239Miguel, frei (OSA) — Vd. Santos, frei Miguel dos (OSA)Ming (dinastia) — 110Mirón, Diego (SJ) — 71‑73, 80Moniz, Miguel Barata — 315Monserrate, Antonio (SJ) — 88Monteiro, Domingos — 149 ‑151, 153, 167Monteiro, frei Pedro (OP) — 77Montoya, Jorge Dias de — 278, 280, 322Morais, Luís Monteiro de — 215, 218‑220, 321Moreira, D. João Marques — 281Morejón, Pedro (SJ) — 214‑215, 220Mota, António da — 63Moura, Lopo Álvares de — 315Moura, Miguel de — 145, 148, 152Mourato, João Pereira — 201, 238, 242 ‑243, 245Muñoz, frei Diego (OSA) — 148Muñoz, frei Ignacio (OP) — 249, 251, 258, 271, 273Muñoz de Poyatos, Hernán — 155NNaru — 279, 322Nobili, Roberto de’ (SJ) — 221Nóbrega, António da — 121, 130‑‑131, 316Nóbrega, Diogo da — 216, 319Noronha, D. Antão de — 54ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 358 22/02/17 12:25
  • 359Noronha, D. António Matos de — 34, 38, 65, 136, 155‑158, 168‑169Noronha, D. Miguel de — 225Noronha, Manuel da Câmara de — 225Nunes, Pêro (SJ) — 97oOlival, Fernanda — 27, 50Oliveira, António — 223Oliveira, João de — 151‑152Ōmura Sumitada — 141Ornelas, Diogo de (OP) — 47Osório, António d’Aguilar — 258PPacheco, Francisco (SJ) — 238Pais, Diogo — 217, 319Paiva, Jácome Francisco de — 201‑‑202, 214Paiva, José Pedro — 21, 30, 36, 123‑‑124, 136, 159Paixão, frei António da (OP) — 273 ‑274Paixão, frei Jerónimo da (OP) — 212Palmeiro, André (SJ) — 232‑233Pardo, Luís — 121, 128‑130, 133, 316Paredes, Nuno de — 155, 157, 316Paredes, Pedro Álvares de — 126Paredes, Rodrigo Sanches de — 203Parvi, D. João — 44Paulo III — 36Penalva, Elsa — 22, 103, 109, 199, 207, 222, 225, 245‑247, 257Pereira, D. João — 201Pereira, Francisco (SJ) — 263 ‑264Pereira, Isaías da Rosa — 27, 271Pereira, João Álvares — 227Pereira, Jorge (SJ) — 42Pereira, Manuel (inquisidor) — 55Pereira, Manuel (padre) — 217, 249‑251, 258, 320Peres, Lourenço — 76Pérez, frei Lorenzo (OFM) — 252, 256Piedade, D. frei João da (OP) — Vd. Pinto, D. frei João (OP)Pilatos — 156Pimenta, Pêro de Amaral — 308Pinheiro, Fernão — 64Pinheiro, Lourenço (SJ) — 87 ‑88Pinheiro, Sebastião — 46‑47, 49‑52Pinto, Brás — 242‑245, 253, 258, 269Pinto, D. frei João (OP) — 172, 177 , 179‑183, 185‑190, 199, 210, 226, 237, 296Pinto, Diogo (SJ) — 297Pinto, frei Francisco (OFM) — 173, 176, 182‑183, 294Pinto, frei João (OP) — 255Pinto, frei Tomás (OP) — 48, 61, 137, 154Pio V — 124, 135‑136, 303Pires, Manuel — 218, 320Pires, Maria — 166, 224Ponte, Domingos da — 280, 322Ponte, Jácome da — 31Puerto, frei Antonio del (OFM) — 249‑251, 257‑258, 274Puerto Llano, frei José de (OFM) — 249QQuadros, António de (SJ) — 77, 83 ‑84Quadros, Lopo de — 176Quadros, Manuel de — 32Quintero, Pedro — 140 ‑141Quirós, Pedro Rodrigues de — 244RRaia, António Ribeiro — 259, 272Ramires, Pedro (SJ) — 77Ramos, frei Francisco (OFM) — 148Rangel, António — 249, 258Rangel, D. frei Miguel (OP) — 242Rangel, Francisco (SJ) — 252Ratão, Estêvão Vaz — 65Rebelo, Alexandre — 150 Rebelo, Diogo — 230Rebelo, Miguel Fernandes — 66, 310Rebelo, Paulo — 230‑231Rebelo, Sebastião — 201‑202, 215ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 359 22/02/17 12:25
  • 360Reboredo, Bartolomeu de (SJ) — 251, 264, 279Reigoto, Diogo Fernandes — 122, 191, 206, 210, 317Rego, António da Silva — 149 ‑150Reixa, Manuel de — 101Ressurreição, frei António da (OFM) — 196Ribeiro, António Lopes — 223Ribeiro, D. Agostinho — 24Ribeiro, Manuel — 258Ribeiro, Manuel (SJ) — 239Ribeiro, Simão — 243, 245‑247Ribero, Manuel (SJ) — Vd. Ribeiro, Manuel (SJ)Ricci, Giovanni — 46Rocha, frei João da (OSA) — 310Rocha, frei Manuel da (OP) — 116, 191, 210, 317Rocha, Martim da — Vd. Barroso, Martim da RochaRodrigues, António — 163Rodrigues, António (SJ) — 294, 297Rodrigues, Duarte — 156Rodrigues, Francisco (SJ) — 47, 77, 83Rodrigues, Jerónimo (SJ) — 189Rodrigues, Manuel — 218, 321Rodrigues, Manuel (SJ) — 97Rodrigues, Nuno (SJ) — 91Rodrigues, Pêro — 156, 163, 170, 172, 317Rodrigues, Pêro (SJ) — 41Rodrigues, Simão (SJ) — 72Rodríguez de Noruega, Juan — 155Rosário, frei Álvaro do (OP) — 225Rosário, frei António do (OP) — 182, 189‑190, 193‑216, 219‑220, 222, 225‑227, 229‑233, 236‑237, 248, 255‑257, 275‑276Rosário, frei Francisco do (OSA) — 234 ‑236Rubino, Antonio (SJ) — 256, 266, 269Ruiz ‑de ‑Medina, Juan (SJ) — 235, 248SSá, D. Leonardo de — 123 ‑126, 128 ‑129, 133‑137, 146, 150, 153 ‑154, 165, 170‑173, 178‑‑180, 192Sá e Lisboa, D. frei Cristóvão de (OSH) — 172, 179, 186Salvador, frei António do — 64San Antonio, frei Gabriel Quiroga de (OP) — 66San Pablo — Vd. São Paulo San Salvador — 184, 228Sanches, Bento de Baena — 307Sánchez de Caravajal, Francisco — 148Santa María, frei Antonio Caballero de (OFM) — 242, 249‑252, 256‑258, 266, 272Santa María, frei Antonio de (OFM) — Vd. Santa María, frei Antonio Caballero de (OFM)Santiago — 307Santiago, frei Jorge de — 37Santo Agostinho — 12, 146, 173, 175‑176, 192‑193, 209, 215‑‑218, 234‑236, 255, 257, 295‑‑296, 305, 319‑321Santo António — 262, 298Santos, Catarina Madeira — 18Santos, frei Miguel dos (OSA) — 115, 173‑178, 181‑182, 185, 191‑192, 205‑206, 212, 226, 275, 294, 296‑297, 299, 301, 317Santos, Matilde — 41, 44São Domingos — 47, 182, 192‑195, 201‑203, 212, 218, 225‑226, 233, 238, 241, 249, 255, 257, 268, 300, 305São Filipe — 307 São Francisco — 44, 147, 183, 192‑‑193, 196, 294‑296, 298‑299, 308São Francisco Xavier — 263São Gregório Magno — 249, 256São João, frei Pedro de (OP) — 201, 242‑243, 257‑258ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 360 22/02/17 12:25
  • 361São João Baptista — 225São Lourenço — 194, 241São Paulo — 12, 52, 77, 80‑81, 108, 194, 242, 248, 252, 254‑255, 258, 260, 266, 275‑277São Pedro, D. frei Sebastião (OSA) — 190, 212‑213, 228‑229, 231‑‑232, 234São Roque — 86, 182Schütte, Franz (SJ) — 256Sebastião, D. — 74, 78, 143Segurado, Diogo — 149‑151, 153, 167Serra, Ângelo da — 216, 318Serrão, frei António (OSA) — 202, 209, 213‑215, 233Severim, Luís (SJ) — 43Shils, Edward — 16Silva, António da — 238, 246Silva, Beatriz Basto da — 276Silva, Fernando de — 184Silva, Filipa Ribeiro da — 41 ‑42, 44, 51Silva, Gomes Brito da — 55Silva, Gonçalo da — 173, 176, 180‑‑181, 186, 190, 284Silva y Mendoza, Diego de — 227Silveira — 160Silveira, D. Gonçalo da (SJ) — 45 ‑47Silveira, D. Sebastião Lobo da — 254 ‑255Silveira, Gaspar — 49Simi, Andrés (SJ) — 201, 239Siqueira, Manuel de — 273Siqueira, Maria de — 206Soares, Diogo — 47Sousa, Diogo de — 33‑37, 157Sousa, Francisco Borges de — 193, 202, 209, 211, 213‑214, 219, 221, 229‑230, 233, 235, 310Sousa, Lúcio de — 109, 111Sousa, Manuel de — 197‑200, 203, 211, 214‑215, 227, 236, 257Spinola, Luís — 40Supico, Manuel de Morais — 225TTamayo, frei João (OSA) — 295Tavares, Álvaro (SJ) — 311Tavares, Pedro — 176, 295‑296, 299Teixeira, Domingos — 258Teixeira, Francisca — 121, 130‑134, 159‑162, 316Teixeira, Manuel — 134, 160‑162Teixeira, Marcos — 42, 157Teixeira, Monsenhor Manuel — 106, 149‑150, 153, 249Teixeira, padre Manuel — Vd. Tei‑xeira, Monsenhor ManuelTeixeira, Pêro — 162‑163Teixeira, Paulo — 241‑245, 247, 251‑253, 260, 262, 270, 272Telo, D. João da Silva — 241Thomaz, Luís Filipe — 17Tokugawa (dinastia) — 183Torres, José Veiga — 29Tourinho, Pêro do Campo — 44Trivellato, Francesca — 162uUrbano VIII — 227Ursis, Sabatino de (SJ) — 174, 178vVaquinhas, Nelson — 16‑17Valente, D. Diogo (SJ) — 195‑197, 199‑200, 202, 205‑206, 208, 210, 212‑213, 228‑237, 241, 248, 254, 257, 262, 306Valignano, Alessandro (SJ) — 69‑70, 82‑84, 87‑93, 97‑99, 141, 147, 151, 166‑168, 173, 175, 178, 183‑184, 294, 297, 304Vasconcelos, António de — 108, 116, 205, 210, 213‑216, 219, 222‑223, 230‑232, 234‑237Vasconcelos, D. Diogo de — 176, 297Vasconcelos, João Botelho de — 258Vaz, André — 165Vaz, Gomes (SJ) — 76, 297Vaz, Miguel — 45‑47Vaz, Pêro — 129ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 361 22/02/17 12:25
  • Vaz, Rui — 218, 321Vaz, Sebastião — 78Vázquez, Dionisio (SJ) — 81‑82Veiga, Baltazar da — 223Velho, Diogo — 283Velloy, Carlos de — 279Velloy, Francisco de — 279, 322Vera, Santiago de — 155Vergara, Francisco (SJ) — 306Vicente, Rui (SJ) — 88Vieira, Sebastião (SJ) — 173, 175‑‑179, 182, 185, 204‑206, 242, 299‑300, 309‑310Vitelleschi, Muzio (SJ) — 70, 189, 196, 237, 287, 311‑312Vitória, Diogo Fernandes — 151‑‑152, 160XXavier, Ângela Barreto — 18, 113Xavier, Francisco (SJ) — 45Xavier, Jerónimo (SJ) — 65YYūki, Diogo (SJ) — 312ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 362 22/02/17 12:25
  • 363AAchém — 153 ‑154Açores — 41‑42, 48África — 17, 28, 39, 41, 49, 101, 103Alcácer do Sal — 25, 40Alcáçovas — 25Alcobaça — 31Alemanha — 185Alemanha ‑a ‑Baixa — 185Algarve — 17, 31Alter do Chão — 25Alvito — 25Amboino — 45, 64, 94‑97Amesterdão — 11Ancona — 72Angola — 16, 41, 284Angra — 43, 86Ásia — 17‑18, 45, 67, 69‑70, 79, 88, 90, 93, 97, 101, 103, 110, 113, 134‑135, 140, 142‑143, 145‑147, 152, 174, 183‑185, 209, 211, 224, 227, 242, 257, 259, 265, 285Atlântico (Oceano) — 21, 43‑44, 48, 53, 58, 190, 284 Avis — 25, 110, 273, 288Ayutthaya — 59, 155Azurara — 25BBaçaim — 61, 65, 113, 280Baden ‑Württemberg — 185Bancossea — 155Barcelor — 64 ‑66Bardez — 108, 113Barrada de Aguiar — 206Basto — 228Batávia — 11Baviera — 185Beja — 25Belém — 86Benavente — 25Bengala — 66‑67, 207, 266, 280Bragança — 11, 86Brasil — 16, 28, 39, 41‑44, 48, 101, 125‑126, 128, 136, 284Budía — 56Bungo — 140Burma — 155CCabo da Boa Esperança — 59Cabo Verde — 39, 41, 44‑45, 49‑51Camboja — 184, 261, 267Campo Maior — 34, 40, 50Canará — 138Cantão — 104, 106, 109, 111, 139‑‑140, 142, 151‑152, 167, 188, 199, 214, 224, 304Caribe — 59Cartagena das Índias — 58Castela — 29‑30, 33‑35, 98, 126Castelo Branco — 278Castelo de Vide — 40Castro Verde — 25Cebú — 250Ceilão — 60, 66, 223, 278, 280, 317, 322Ceuta — 38Champá — 296Chao Phraya — 155Chaul — 64‑66, 130‑131, 162, 316China — 11‑13, 20, 66, 69‑70, 94, 101, 104‑105, 107, 110, 116‑117, 119, 122‑126, 128‑131, 133‑138, 140, 142‑151, 153‑161, 164‑166, 168‑176, 179‑189, 191, 193‑203, 205, 208, 210‑218, 220, 222‑223, 226‑228, 231‑237, 241‑251, ÍNDICe ToPoNÍMICoArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 363 22/02/17 12:25
  • 364253‑260, 262‑265, 267, 271, 274, 276, 279‑281, 285, 288‑‑289, 296‑297, 299, 301, 303‑‑312, 316‑321Chorão — 69 ‑70, 82‑85, 87Cochim — 45‑47, 52, 54, 60‑61, 64‑67, 73‑75, 77, 80, 82‑84, 87, 89‑91, 93, 113, 137, 154, 159, 167, 181, 212, 242Cochinchina — 148, 155, 236Coimbra — 23‑25, 30‑34, 36‑37, 40, 55‑56, 71, 78, 86‑87, 300Congo — 16Coromandel — 48, 113Coruche — 25Crato — 31, 40, 42, 101DDamão — 61Diu — 61, 65eElvas — 34, 40Emedim — 185Emmendingen — 185Eneuza — 186Entre Douro e Minho — 31Espanha — 25, 29, 148Etiópia — 20Europa — 20, 76‑77, 98, 183‑184, 227, 230, 233, 303, 307Évora — 24‑25, 31, 40, 42, 49, 55‑56, 63, 72, 126, 241, 276Evoramonte — 25FFaial — 31Faro — 40Ferreira — 25Filipinas — 69, 98, 110, 142‑146, 152‑153, 155, 160, 170, 183‑‑184, 187‑188, 226, 228, 238‑‑239, 249‑250, 257‑258, 262Flandres — 186Flores — 68Formosa — 184, 228, 249Francavilla — 227Fujian — 250Funchal — 31, 40, 43, 49‑50GGandía — 263Goa — 11, 13‑24, 28, 42, 45‑70, 73‑99, 101‑102, 104‑105, 108‑116, 118‑123, 125‑138, 142‑149, 151, 153‑176, 179‑183, 185‑195, 197‑199, 201‑202, 205‑216, 218‑240, 242, 244, 246‑247, 249, 252, 255‑258, 260‑263, 265‑266, 269‑271, 273, 275‑284, 287‑290, 294, 296‑298, 300, 303, 306‑308, 311‑313, 315, 320Golfo Pérsico — 222Gorobandel — 280Graciosa — 163Guangdong — 106, 111, 139, 142Guarda — 24, 30‑31, 38Guimarães — 24Guiné — 16HHermosa — Vd. FormosaHorta — 86IIlha Verde — 108, 199Índia — 16‑21, 23, 28, 41‑42, 45, 47‑54, 56‑57, 59‑70, 73, 77, 79‑80, 82‑85, 87‑99, 101‑104, 107, 109‑111, 113, 124, 126, 135, 137‑142, 144‑145, 147‑150, 152‑154, 157‑158, 167‑169, 171‑173, 180, 188, 192, 198‑199, 205, 208‑212, 215, 221‑222, 224‑225, 227, 229‑232, 236, 241‑242, 244‑245, 256, 258, 263, 268, 276‑277, 283‑284, 287‑290, 304, 307‑309 Índia Oriental — 105, 144, 187, 209, 228‑229, 233‑234, 306Índias — 52, 212, 225Índias de Castela — 66Índias Ocidentais — 144, 187ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 364 22/02/17 12:25
  • 365Índico (Oceano) — 18, 23, 43, 46, 48, 53, 57, 60, 169, 222, 288Inglaterra — 38Islas del Poniente — 141Itália — 64, 94, 97, 300JJapão — 20, 69‑70, 99, 106, 110, 124‑126, 139‑143, 145‑154, 156, 158‑159, 161, 163, 165‑‑168, 170, 173‑176, 183‑185, 189, 195‑196, 198‑199, 203, 206 ‑208, 212, 215, 220, 223‑224, 226, 228‑234, 237‑238, 245‑249, 260‑265, 273, 279, 281, 288, 294‑295, 303‑306, 311‑312KKoshiki — 183Kyūshū — 140, 183LLamego — 24, 29, 224Larantuca — 68Leiria — 31Lima — 58Lisboa — 11, 13‑14, 18‑20, 24‑25, 30‑31, 33‑34, 37‑44, 46, 48‑50, 52, 55‑57, 63‑65, 67, 71‑72, 80, 85, 87, 94, 101, 110‑111, 116, 120, 126‑128, 135‑138, 145, 148‑150, 152, 156‑158, 163‑164, 166, 169, 180‑182, 188, 206, 208‑212, 220, 227‑229, 231, 239‑241, 255‑257, 261, 264, 270‑271, 276‑277, 279, 281‑284, 288, 290, 293, 300, 310Livorno — 162Londres — 155Loulé — 40Loutolim — 279Lusitânia — 61, 80‑81Luanda — 41, 48MMacassar — 267, 279Macau — 11‑22, 24, 59, 62, 67‑70, 101, 103‑124, 128‑183, 185‑‑269, 271‑285, 287‑290, 294, 297‑300, 303‑312, 316‑321Madeira — 39, 41‑42, 48‑50, 52Madrid — 20, 110‑111, 169, 182, 184, 187, 202, 226‑231, 239, 256, 288, 290, 297, 306, 309Madurai — 221Malabar — 48, 64, 138Malaca — 20, 54, 62, 65‑67, 89, 92, 108, 110, 113‑115, 117‑118, 122‑123, 129, 133, 135, 137, 140, 146, 148, 152‑153, 156, 172‑173, 179, 181, 186, 190, 193, 227, 233, 235, 266, 277, 297‑300, 303, 306‑309Maluco — 59, 62, 68, 94‑99, 113‑115, 143, 173, 239Manila — 20, 69, 110, 134, 143‑‑145, 147‑148, 151‑152, 155, 159‑161, 184, 187‑188, 207, 216‑218, 224‑227, 236, 245‑‑246, 249‑251, 257, 259, 278, 285, 304‑306, 318‑320Margão — 242Mascate — 283Mértola — 25México — 58‑59, 143, 159, 278, 280Mina — 41Miranda — 34Moçambique — 37, 54, 59, 62‑67, 91, 113‑117Mombaça — 282Monforte — 25, 35NNagasaki — 70, 141‑142, 183, 224, 226, 238, 311Nápoles — 263Nancham — Vd. NanchangNanchang — 304Nanquim — 304Negapatão — 45, 227Nova Espanha — 144‑146, 152‑153ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 365 22/02/17 12:25
  • 366oOdemira — 25Olivença — 40Ōmura — 141Ormuz — 48, 54, 113, 280PPacífico (Oceano) — 18, 23, 53, 222, 288Países Baixos — 156Paris — 279Penamacor — 32Península Ibérica — 58, 72, 144Pequim — 111, 304Pernambuco — 42Perperi — 155Peru — 59Phetchaburi — 155Ponta Delgada — 86Portalegre — 31, 228Porto — 24‑25, 31, 78, 85Porto Seguro — 44‑45Portugal — 11‑13, 18, 23‑25, 28‑30, 33, 36, 38‑39, 45‑46, 49, 53, 55‑57, 59, 61‑62, 65, 67, 69, 71‑74, 76, 78‑79, 84, 87‑89, 91, 94, 102, 107, 124‑127, 131, 135 ‑138, 140, 142‑144, 148, 153 ‑158, 168‑169, 172‑173, 179‑181, 185‑188, 190, 192 ‑193, 206, 208‑209, 211, 220, 227‑‑230, 233, 240‑241, 246, 256, 260, 270‑271, 276‑277, 281‑284, 287, 293, 298, 303 ‑304, 312 Pripri — 155Províncias Unidas — 285Puch ‑puri — 155RRachol — 215, 228, 233‑234, 306, 308, 310Riba Côa — 31Ribeira Grande — 44Rio de Janeiro — 40, 50, 56‑57Rios da Guiné — 41Ribadeo — 227Roma — 20, 24, 46, 69, 81‑82, 84, 87‑90, 97, 144, 185‑186, 197, 220, 227, 231, 233, 250‑251, 262, 288, 302‑303, 309, 311SSaga — 183Salcete — 82, 113, 242, 279Salinas — 227Salvador da Bahia — 42, 125‑127Salvaterra — 30Samatra — Vd. SumatraSanta Luzia — 25Santarém — 31, 186Santiago do Cacém — 25Santo Antão — 44São Fins — 309São Luís do Maranhão — 86São Miguel — 31, 39São Tomé — 24, 39, 41, 51São Tomé de Meliapor — 61, 190, 310Saragoça — 148Satsuma — 183Serpa — 40Sesimbra — 224Setúbal — 31Shaozhou — 304‑305Shimabara — 264Sião — 155, 255, 297Simancas — 149‑150, 153 Singapura — 297Solor — 164, 280, 322Sousel — 25, 40Sumatra — 153, 310Sunda — 11, 68TTaiwan — 184, 228Tânger — 40Tejo — 24‑25, 83Terceira — 31, 39Ternate — 59, 95, 98, 237, 239Tiberíades — 168Tidore — 95 ‑98Toledo — 29ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 366 22/02/17 12:25
  • 367Tomar — 24, 31Tonquim — 252, 267Torrão — 25Trás ‑os ‑Montes — 31Trento — 124, 135uUgolim — 280vValladolid — 38 ‑39Velloy — 279Viana — 25Viana de Caminha — 156Viana do Castelo — 31Vila da Ponta do Sol — 49‑50Vila de Santa Cruza da Graciosa — 163Vila do Conde — 25, 31Vila Real — 206Vimieiro — 25Viseu — 31, 37, 131XXaucheo — Vd. Shaozhou ZZhaoqing — 125ArticulacaoDaPeriferia_7as_iMac4.indd 367 22/02/17 12:25
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