1 Front Flap Como resultado do declínio do comércio entre Macau e o Japão, Manila e Malaca, Macau voltou as suas atenções para o Sião (actualmente Tailândia), desenvolvendo as suas relações com este Reino, devido à sua posição estratégica e ligações históricas de amizade com os Portugueses. Os Portugueses de Macau permaneceram no Sião até muito depois do declínio da presença oficial portuguesa no Oriente, sobrevivendo com sucesso e deixando o seu testemunho: a tradição da presença portuguesa no Sião. Este trabalho faz uma análise das relaçções entre Macau e o Sião, duarnte os séculos XVIII e XIX, analisando aspectos comerciais, políticos, actividades diplomáticas, religiosas e culturais.
2 NOTA PRÉVIA Este estudo corresponde a uma dissertação de Mestrado apresentada na Universidade de Macau, em 1994, para conclusão do curso de mestrado em Estudos Luso-Asiáticos (variante de História); as provas públicas decorreram a 24 de Maio do ano seguinte (1995). O texto agora apresentado segue a versão inicial, embora com algumas alterações posteriormente introduzidas, no sentido de aperfeiçoar e actualizar - em termos de bibliografia, em especial - o referido trabalho. Mais uma vez, reitero os meus agradecimentos, quer a professores e instituições, que me ajudaram a levar a bom termo este trabalho, quer a amigos e familiares, por me terem dado todo o apoio necessário à prossecução do mesmo. Bem hajam!
3 ÍNDICE AGRADECIMENTOS 3 NOTA PRÉVIA 7 SIGLAS E ABREVIATURAS 9 I. SÍNTESE HISTÓRICA DAS PRIMEIRAS RELAÇÕES ENTRE PORTUGAL E O SIÃO 11 II. O SIÃO: DA GEOGRAFIA FÍSICA E HUMANA À EVOLUÇÃO POLÍTICA E ECONÓMICA 33 III. MACAU: ELEMENTOS CONJUNTURAIS 55 3.1. Século XVIII: a decadência comercial 59 3.2. Século XIX: a dependência externa 67 IV. DESENVOLVIMENTO DAS RELAÇÕES ENTRE MACAU E O SIÃO 77 4.1. Alguns aspectos dessas relações no século XVIII 81 4.2. A negociação do estabelecimento da Feitoria 91 4.3. A criação da Feitoria e os primórdios da sua actividade 99 4.4. A evolução da Feitoria de Bangkok 109 4.5. Situação económica e financeira da Feitoria 119 4.6. A acção do Consulado Português 143 V. ACTIVIDADE DIPLOMÁTICA LUSO-SIAMESA NO SÉCULO XIX 161 VI. CONCLUSÃO 173 VII. GLOSSÁRIO 185 VIII. FONTES 189 8.1. Fontes Manuscritas 191 8.2. Fontes Impressas 193 8.3. Colectâneas 195 8.4. Fontes Narrativas 197 8.5. Fontes Asiáticas 201 IX. BIBLIOGRAFIA 203 X. APÊNDICES 217 10.1. REIS DO SIÃO 219 10.2. FEITORES E CÔNSULES DE PORTUGAL NO REINO DE SIÃO 221 10.3. CAPITÃES-GERAIS E GOVERNADORES DE MACAU 223 10.4. BISPOS E GOVERNADORES DO BISPADO DE MACAU 229 10.5. VICE-REIS E GOVERNADORES DA ÍNDIA PORTUGUESA 233 10.6. PRELADOS DA ARQUIDIOCESE DE GOA 241 XI. ANEXOS 243 11.1. Anexo 1 - Preliminar ao Tratado entre Portugal e o Sião (1820) 245 11.2. Anexo 2 - Tratado de Amizade, Comércio e Navegação entre Portugal e o Sião (1859) 249 11.3. Anexo 3 - Tratado de Amizade, Comércio e Navegação entre Portugal e o Sião (1925) 269 11.4. Anexo 4 - Acordo Cultural entre o Governo da República Portuguesa e o Reino da Tailândia (1985) 293
4 SIGLAS E ABREVIATURAS A.C. - Administração Civil A.H.M. - Arquivo Histórico de Macau A.H.U. - Arquivo Histórico Ultramarino AN/TT - Arquivos Nacionais/Torre do Tombo C.M. - Congregação da Missão ou Lazaristas (S. Vicente de Paulo) Cod. - Códice L.S. - Leal Senado M.N.E. - Ministério dos Negócios Estrangeiros O.F.M. - Ordem dos Frades Menores (Franciscanos) O.P. - Ordem dos Pregadores (Dominicanos) O.S.A. - Ordem de Santo Agostinho (Agostinianos) P - Processo S.C.M. - Santa Casa da Misericórdia S.J. - Societas Jesu ou Companhia de Jesus (Jesuítas)
5 INTRODUÇÃO Este trabalho tem por base uma dissertação de mestrado por nós apresentada à Universidade de Macau em 1995, à qual fizemos algumas alterações pontuais e, principalmente, uma actualização de alguma bibliografia relevante. Num primeiro capítulo, faremos uma abordagem geral ao estabelecimento das primeiras relações entre Portugal e o Sião, no qual focaremos os primeiros contactos havidos entre os dois povos, a fixação dos Portugueses no Sião - através da acção dos seus mercenários, aventureiros e missionários - assim como as suas relações comerciais, diplomáticas e/ou religiosas, num período de tempo compreendido entre os séculos XVI e XVIII. Depois, centrar-nos-emos sobre os séculos XVIII e XIX que será, por assim dizer, o corpo principal deste trabalho. Debruçar-nos-emos sobre os aspectos conjunturais da época, quer em Macau, quer no Sião. Analisaremos as circunstâncias que levaram ao estabelecimento do Consulado e Feitoria Portuguesa em Bangkok, os apoios e oposições, as vantagens e inconvenientes que tiveram para Portugal e Macau, tentando descobrir o que lhes esteve na origem, ou seja, as suas motivações e os seus protagonistas - oficiais e privados, Portugueses e Siameses, ou outros, estrangeiros. Faremos, também, uma análise à evolução da Feitoria e Consulado, detendo-nos nos principais aspectos da sua existência. Focaremos as relações entre Macau (não nos podendo dissociar, evidentemente, de Portugal e, até, de Goa) e o Sião no século XIX, em todas as suas variantes: comercial, político-diplomática, religiosa e cultural.
6 I. SÍNTESE HISTÓRICA DAS PRIMEIRAS RELAÇÕES ENTRE PORTUGAL E O SIÃO
7 Ao que se sabe, remontam aos inícios do século XVI 1 os primeiros contactos entre Portugueses e Siameses com o envio de Duarte Fernandes, por Afonso de Albuquerque, ao rei de Sião, a fim de aí estabelecer relações de amizade, conforme nos conta Gaspar Correia 2. Também Fernão Lopes de Castanheda se refere a esse acontecimento, assim como ao facto do rei de Sião ter enviado um embaixador seu a Afonso de Albuquerque 3. Assim se iniciaram as relações comerciais entre os Portugueses e o Sião. Segundo João de Barros, Afonso de Albuquerque teria enviado uma outra embaixada ao Sião, em 1512, com António de Miranda de Azevedo como emissário a este reino 4. Numa carta de Rui de Brito Patalim a Afonso de Albuquerque, lê-se que "chegaram os embaixadores del-rei de Sião com António de Miranda", confirmando assim o envio daquele embaixador. É curioso que, depois de se referir ao bom acolhimento por ele dado a esta embaixada, o dito capitão de Malaca refere-se a uma carta escrita por Afonso de Albuquerque ao rei de Sião, em que aquele lhe prometia a “governança” de Malaca. A isto, ele respondeu que "aquilo seria, se sua ajuda viera ante da 1 Sobre este assunto, veja-se, também, a dissertação de mestrado de Maria da Conceição Flores, “Os Portugueses e o Sião no Século XVI”. Lisboa: Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, 1995; assim como, Rita Bernardes de Carvalho - La Présence Portugaise à Ayutthaya (Siam) au XVIe. et XVIIe. siécles. Dissertação de mestrado apresentada na École Pratique dês Hautes Études – IV Section: Sciences Histo-riques et Philologiques. Paris, 2006. 2 Gaspar Correia, Lendas da Índia, Livro Segundo, Tomo II, Cap. XXX, Porto, Lello & Irmãos, 1975, pp. 262-263. Em Malaca, os Portugueses contactaram, pela primeira vez, com Chineses e o próprio Duarte Fernandes foi ao Sião “em dous juncos de chins”. 3 Fernão Lopes de Castanheda, História do Descobrimento e Conquista da Índia pelos Portugueses, Livro III, Cap. LXII, Porto, Lello & Irmãos, 1979, pp. 649-650: «El-rei ficou tão contente do que o governador fez em Malaca,... e despachou logo um mensageiro que havia de tornar com os capitães chins, e mandou com eles seu embaixador». 4 João de Barros, Da Ásia, Década III, Livro II, Cap. IV, Lisboa, Livraria Sam Carlos, 1973, p. 149.
8 tomada de Malaca" 5. Ora, parece poder concluir-se que Afonso de Albuquerque terá procurado obter o apoio do rei de Sião, que reclamava suserania sobre Malaca 6. Todavia, a ocupação desta cidade não foi contestada pelo rei de Sião, provavelmente pelo facto deste rei andar em guerras constantes com Chiangmai, defendendo a fronteira norte e não lhe interessar, portanto, uma outra guerra com os Portugueses 7. Também Gaspar Correia relata o envio de mensageiros do rei de Sião, em 1514, vindos até Goa por terra "pedindo ao Governador confirmação de amizade e seguro para suas navegações irem tratar a Malaca e por todas partes" 8. Por seu lado, Albuquerque enviara um tal Manuel Fragoso com António de Miranda ao rei de Sião, para lhe fazer um “livro de todas as cousas, mercadorias, da terra". Segundo alguns autores, o relatório foi trazido e entregue a Afonso de Albuquerque na cidade de Goa, em Janeiro de 1514, onde encontrou também embaixadores dos reis de Pegú e Sião; juntamente, Manuel Fragoso trazia uma carta de Rui de Brito, capitão da fortaleza de Malaca, em que lhe dava conta do seu estado 9. Numa outra carta ao rei D. Manuel, em 1518, o capitão de Malaca, Afonso Lopes da Costa, dá-nos a indicação de que será enviado ao Sião Duarte 5 "Carta de Rui de Brito Patalim a Afonso de Albuquerque" (Malaca, 6 de Janeiro de 1514), in Documentos para a História das Missões do Padroado Português do Oriente - Insulíndia, col. e anot. por Artur Basílio de Sá, 1º vol. (1506-1549), Lisboa, Agência Geral do Ultramar, 1954, p. 43. 6 O rei do Sião, no entanto, não mandou o auxílio a tempo e, por isso, não lhe foi restituída a soberania de Malaca. Idem, Ibidem, p. 43. 7 Ronald Bishop Smith, Siam or the History of the Thais from earliest times to 1596 A.D., Bethesda - Maryland, Decatur Press, 1966, p. 72. 8 Gaspar Correia, Lendas da Índia, Livro Segundo, Tomo II, Cap. XXX, Porto, Lello & Irmãos, 1975, p. 381. 9 Brás Albuquerque, Comentários do Grande Afonso de Albuquerque, Cap. XX, Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1973.
9 Coelho, da qual "ainda se espera muito proveito, e todo bom concerto, porquanto estava descontente desta cidade". Segundo a mesma fonte, este descontentamento dera-se pelo facto de Jorge de Brito - anterior capitão de Malaca - ter mandado queimar Quedá, que era tributária daquele reino 10. Conta, depois, que o rei de Sião fora senhor de Malaca e " é o maior que nestas partes há", possuindo muitas riquezas e "muito grande abastança de mantimentos, que agora é a principal mercadoria para esta cidade" 11. Por aqui se vê o quanto conviria aos Portugueses investir nas boas relações com este reino. A dita embaixada parece ter resultado, pois João de Barros refere precisamente que, em 1518, D. Aleixo de Meneses enviou Duarte Coelho ao Sião - que já lá fora com António de Miranda - sendo os Portugueses, mais uma vez, muito bem recebidos 12. Ora, alguns estudiosos concluem que terá sido, por esta altura, efectuado o primeiro tratado luso-siamês, talvez baseados no bom acolhimento e no espírito de tolerância religiosa demonstrados pelo rei siamês Rama Thibodi II 13. O próprio cônsul de Portugal no Sião, António Feliciano Marques Pereira, no seu relatório de 1881 diz, explicitamente, que, com a embaixada de Duarte Coelho, em 1518, é assinado o primeiro 10 "Carta do capitão de Malaca, Afonso Lopes da Costa, ao rei D. Manuel, datada de 20 de Agosto de 1518”, in Documentação para a História do Padroado Português do Oriente - Insulíndia, col. e anot. por Artur Basílio de Sá, 1º vol. (1506-1549), Lisboa, Agência-Geral do Ultramar, 1954, pp. 98-99. 11 Ibidem, p. 99. 12 João de Barros, Da Ásia, Década III, Livro II, Cap. IV, Lisboa, Livraria Sam Carlos, 1973, pp. 150-151: "[...] quando veo jurar as cousas de paz e amizade [...] em modo de sacramento da nossa religião, arvorou huma grande cruz de páo com as armas deste reino ao pé, no mais notável lugar da Cidade, como memorial e testemunho de paz". 13 Idem, Ibidem, p. 150.
10 Tratado de Amizade e Comércio entre Portugal e o Sião 14. Por seu lado, Hutchinson escreve também que, em 1516, foi assinado o primeiro tratado entre o Sião e um estado ocidental, tendo Portugal obtido permissão para comerciar em Ayuthia e outros portos no Sião 15. Ao mesmo se refere Wood, dizendo que, por este tratado, era permitido aos Portugueses não só residirem como negociarem em Ayuthia, Tenasserim, Mergui, Patani, Nak'on Srit 'ammarat (Ligor) 16. O Sião, país agrícola, necessitava de comércio; por outro lado, tinha muitas riquezas que atraíam a cobiça dos outros povos 17. A isso se referem os autores da época, tais como Duarte Barbosa 18, Tomé Pires 19, João de Barros 20, Fernão Lopes de Castanheda 21, Fernão Mendes Pinto 22. Vemos, pois, que a política iniciada por Afonso de 14 Arquivo Histórico de Macau (A.H.M.), Núcleo da Administração Civil (A.C.), Processo nº 287 - - "Relatório do cônsul geral de Portugal em Sião, António Feliciano Marques Pereira, acerca do Congresso de Geografia Comercial a realizar em Lisboa, datado de 1 de Março de 1881". 15 E. W. Hutchinson, Adventurers in Siam in the Seventeenth Century, Bangkok, D. D. Brooks, 1985, pp. 21-22. 16 W. A. R. Wood, A History of Siam, Bangkok, The Siam Barnavich Press, 1933, p. 98. Esta data (de 1516) não confere com aquela que vem nos documentos citados, pois Duarte Coelho foi realmente ao Sião, em 1516, mas somente por ter apanhado mau tempo na costa da Cochinchina, com a embaixada de Tomé Pires à China, na qual seguia. Cf. João de Barros, Da Ásia, Década III, Livro II, Cap. IV. Edição da Livraria Sam Carlos, Lisboa, 1973, p. 149. 17 Arquivos Nacionais/Torre do Tombo (AN/TT), Colecção S. Vicente, volume 15, fls.54--58v - "Descrição do reino de Sião". Veja-se, também, AN/TT, Manuscrito da Livraria, nº 1 115, fls. 240-247 - "El-Rei de Siam". 18 Duarte Barbosa, Livro em que dá Relação do que viu e ouviu no Oriente, com introdução e notas de Augusto Reis Machado, Lisboa, Agência Geral das Colónias, 1946, pp. 199-200. 19 Tomé Pires, A Suma Oriental, com leitura e notas de Armando Cortesão, Coimbra, Imprensa da Universidade, 1978, pp. 242-3. 20 João de Barros, Da Ásia, Década III, Livro II, Cap. IV, Lisboa, Livraria Sam Carlos, 1973, p. 153. 21 Fernão Lopes de Castanheda, História do Descobrimento e Conquista da Índia pelos Portugueses, Livro III, Cap. LXII, Porto, Lello & Irmãos, 1979, p. 648. 22 Fernão Mendes Pinto, Peregrinação, Cap. CLXXXIX, Porto, Lello & Irmãos, 1984, p. 545.
11 Albuquerque, procurando estabelecer boas relações com os reinos vizinhos de Malaca, tivera por objectivo conseguir que os Portugueses pudessem comerciar em paz, naquela região. Esta política de boa vizinhança, que os Portugueses desenvolveram com o Sião, teve várias motivações: a dependência de Malaca do arroz e víveres que lhe vinham do Sião; o desconhecimento geral do poderio militar e naval dos Siameses; e, evitar envolver-se em mais conflitos militares na região. Ora, de todas as nações europeias, os Portugueses foram os primeiros a chegar a Ayuthia. Trouxeram para este reino, fundamentalmente, três coisas: avanços na tecnologia e técnica militar, arte e técnica da guerra moderna e a edificação de fortificações defensivas 23. Esta "revolução militar" progrediu em todo o Sudeste Asiático, onde as modernas armas de fogo foram introduzidas pelos mercadores portugueses. Estes não só vendiam as armas para os reis asiáticos, como eram eles próprios mercenários, lutando nas campanhas militares. Terá sido, pois, desta maneira que os mercenários portugueses fizeram a sua aparição no reino de Sião e um pouco por toda a Ásia, à medida que os outros reinos foram modernizando os seus exércitos 24. Desde os primeiros contactos entre Portugueses e Siameses, a perspectiva de ajuda militar desempenhou, assim, um papel muito importante nas relações entre o Sião e as autoridades portuguesas no Oriente, que, em troca desta ajuda, procuraram garantir a disposição 23 Prince Damrong Rajanubhab, The Introduction of Western Culture in Siam, Bangkok, 1925, p. 107. 24 Persistem, ainda, algumas dúvidas sobre o carácter absolutamente pioneiro desta inovação, o que se deve, sobretudo, ao facto dos Chineses conhecerem este tipo de armamento há alguns séculos. As armas de fogo começaram a ser produzidas, na China, entre os séculos X e XIII. Parece comprovado, todavia, que a artilharia desempenhou um papel muito importante, pois as armas introduzidas na Ásia pelos Portugueses eram mais eficazes. Cf. Gernet, Le Monde Chinois, Paris, 1987, p. 388.
12 favorável deste importante reino da Ásia do Sueste em relação à sua permanência na região. Os Portugueses comprometiam-se a fornecer armas e munições; o rei de Sião, por seu lado, deveria dar aos Portugueses facilidades para se estabelecerem e comerciarem no Sião e conceder-lhes liberdade religiosa 25. Ao reino de Sião, contudo, não bastava adquirir o moderno armamento português que os Siameses não sabiam utilizar. Por isso, Malaca não forneceu apenas armas ao rei de Sião, mas também homens para as manobrar; este auxílio foi decisivo nas guerras do Sião contra os seus inimigos. Terá sido na sequência da ajuda militar contra os Birmanos, por várias vezes prestada pelos Portugueses aos Siameses, que lhes foi doado um terreno para nele se estabelecerem 26. Nascia, assim, o Campo Português (ou Bang Portuguet), no Sião. O estabelecimento de mercadores privados portugueses ao longo das regiões do Sudeste Asiático e do Arquipélago Malaio, data do governo de Lopo Soares de Albergaria e do seu decreto de liberdade de comércio além do cabo Comorim, em 1515. Entre 1516 e 1538, muitos Portugueses se estabeleceram no Sião. Nesta altura, contudo, as guerras eram constantes entre o Pegu e Sião, Twangu, Avá e Arracão, nas quais os aventureiros portugueses tomavam parte activa 27. O rei Borommaracha IV governou o Sião entre 1529 e 1533, foi deposto por seu tio, rei P'rajaio (ou Phrachai: 1534-1546), que assim ascendeu ao trono. No tempo deste rei, o número de 25 W. A. R. Wood, A History of Siam, Bangkok, The Siam Barnavich Press, 1933, pp. 98-99. 26 Dhiravat na Pombjera, "Ayutthaya and its External Relations", in Ayutthaya Historical Study Centre, Bangkok, Allied Printers, 1990, p. 109. 27 Hugh Clifford, Further India, Bangkok, White Lotus Co., 1990, p. 87.
13 Portugueses no Sião aumentou consideravelmente e, em 1538, 120 deles formavam a guarda pessoal do rei e instruíam os Siameses no uso de armas de fogo europeias. Os artilheiros eram incorporados na hierarquia militar como "especialistas em artilharia" com títulos oficiais relevantes 28. Este rei teria sido convertido ao cristianismo, em 1544, por um mercador português, António de Paiva, que o baptizou (com o nome de D. João) e à sua família 29. Fernão Mendes Pinto também se refere a uma embaixada enviada pelo capitão de Malaca, Pero de Faria, em 1540, que tinha por fim libertar um tal Domingos de Seixas 30, que estava cativo no Sião, tendo sido enviado por embaixador Francisco de Castro, que foi muito bem recebido pelo rei de Sião e atendeu o pedido do rei de Portugal, D. João III, entregando-lhe Domingos de Seixas e outros Portugueses que lá estavam cativos 31. Este Domingos de Seixas deslocara-se a Tenasserim, em 1523, para comprar víveres para a fortaleza portuguesa de Pacém, quando foi aprisionado com mais 17 Portugueses que também aí se encontravam. Segundo Barros, foram levados ao rei de Sião que os colocou na armada siamesa, em virtude dos seus conhecimentos de artilharia, tendo participado nas guerras deste rei com os seus vizinhos. Domingos de Seixas foi mesmo nomeado capitão das tropas reais, transformando-se assim, pela força das circunstâncias, num verdadeiro "soldado da 28 David K. Wyatt, Thailand, A Short History, Bangkok, Transvin Publications, 1984, p. 89. 29 Manuel de Faria e Sousa, Ásia Portuguesa, Vol. III, Porto, Livraria Civilização, 1945, p. 127. É de assinalar que tais factos não estão, de maneira nenhuma, confirmados. 30 Sobre es te assun to, ve ja-se o estudo de Luís Fi l ipe Thomaz e Genev iève Bouchon, Voyage dans les Del tas du Gange et de l` I rraouaddy- -Re lat ion Portuga ise Anonyme (1521 ) , Par is ,1988. 31 Fernão Mendes Pinto, Peregrinação, Cap. CLXXXIII, Porto, Lello & Irmãos, 1984, pp. 525-526.
14 fortuna" 32. Em 1545 e 1546, o rei siamês Phrachai (ou P'rajaio), envolveu--se novamente em sérias hostilidades com Chiang Mai, utilizando os serviços de mercenários portugueses na campanha contra Chiang Mai. Os Portugueses combateram como mercenários contra Birmânia com tão bons resultados que o rei lhes deu privilégios comerciais e de habitação. É de notar que, pelo lado do rei de Birmânia, também havia Portugueses a combater 33. Após o assassinato do usurpador, o rei Chairacha (ou Prachai), ocorreu um período de grande instabilidade interna, no Sião, e em 1548, subiu ao trono um meio-irmão daquele rei, com o nome de Chakkraphat. Em 1549, o rei da Birmânia invadiu o Sião e cercou Ayuthia. A capital foi defendida por cerca de 50 Portugueses, cujo capitão era Diogo Pereira, um mercador que, na altura, se encontrava em Ayuthya com uma nau sua para aí comerciar 34. Os Portugueses foram, pois, muitas vezes forçados a pegar em armas, mesmo sendo simples mercadores, não só para serem agradáveis aos reis, mas até para defenderem os seus bens e vidas. De notar a grande confiança que muitos governantes depositavam nestes mercenários, o que lhes permitia, nalguns casos, uma rápida ascensão na hierarquia militar e política destes Estados; noutros, a aquisição de benefícios comerciais para aqueles mercadores que, eventualmente, pegaram em armas pelos reis siameses ou outros soberanos. É sabido que, nesta época, muitos Portugueses que tinham ido 32 João de Barros, Da Ásia, Década III, Livro VIII, Cap. II, Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1992, pp. 248-259 e 309-31. 33 W. A. R. Wood, A History of Siam, Bangkok, The Siam Barnavich Press,1933, pp.102-103. 34 Diogo do Couto, Da Ásia, Década VI, Liv. VII, Cap. IX, Lisboa, Livraria Sam Carlos, 1974, pp. 128-129.
15 para “as partes da Índia” à procura de fortuna, não achando aí o que lhes conviesse, espalharam-se por todo o Oriente, em busca das riquezas sonhadas. Eram aventureiros, comerciantes, mercenários, ao sabor das circunstâncias e das exigências dos locais por onde iam passando 35. Cremos que foi o que sucedeu no Sião. Também os missionários tiveram importante acção por todo o Oriente. Os dominicanos Frei Jerónimo da Cruz e Frei Sebastião do Canto, foram os primeiros religiosos no Sião, mandados pelo vigário de Malaca, Pe. Frei Fernando de Sta. Maria, em 1566 36. Em 1569, o rei da Birmânia voltou ao ataque e conquistou o Sião e Chiangmai, colocando no trono Maha Tammaracha, como rei de Ayuthia, que se tornou um estado vassalo daquele. O sucessor do rei Tammaraja, Phra Naret Suen (1590-1605), revoltou-se contra o jugo dos Birmanos (1584). Quando o rei Naresuan (ou Phra Naret Suen) invadiu o Camboja, tomando Lowek, em 1593, levou prisioneiros para Ayuthia, encontrando-se entre eles os dominicanos portugueses, Pe. Frei Silvestre, que já estava no Camboja, e, ainda, os padres Frei Jorge da Mota e Frei Luís da Fonseca, que tinham chegado há pouco tempo para a Missão do Camboja. Aquele padre, Frei Jorge da Mota, caiu nas boas graças do rei de Sião que, a seu pedido, libertou os Portugueses, ficando os religiosos no Sião, donde escreveram, em 1599, ao Vigário-Geral da Congregação, Pe. 35 António da Silva Rego, Documentação para a História das Missões do Padroado Português no Oriente - Índia, Vol. VII, Lisboa, Agência-Geral do Ultramar, 1952, p. 539. 36 Idem, Ibidem, VII, p. 458. A Diocese de Malaca foi criada pelo Papa Paulo IV, a pedido da rainha D. Catarina e do cardeal D. Henrique, pela bula Pro Excellenti Praeeminentia, em 4 de Fevereiro de 1557, sendo dominicano o seu primeiro bispo, D. Frei Jorge de Santa Luzia, O.P. Em Março de 1559, embarcou para a Índia numa frota de 6 navios, sob o comando de Pero Vaz de Sequeira; e, em 1561, embarcou para Malaca com os Dominicanos Fr. António da Cruz e Fr. Aleixo, onde permaneceu até 1577. Cf. Pe. Manuel Teixeira, Early Dominicans in Malacca (1511-1636), Columbo, The Rosary Apostolate, 1963, pp. 8-9.
16 Frei Jerónimo de S. Domingos, expressando-lhe a vontade que este rei mostrava de os ter em sua companhia 37. Com estes prisioneiros entraram também os primeiros franciscanos portugueses no Sião: Fr. Gregório, Fr. António da Madalena e Fr. Damião da Torre. Contudo, no final de 1582, tinham sido destacados de Macau para o Sião, Fr. Agostinho de Tordesilhas e Fr. João Pobre, tendo estes regressado a Macau apenas passados dois meses, por doença do primeiro 38. Entretanto, o rei Naresuan, após a pacificação do seu reino, vendo que, havia dois ou três anos, os Portugueses não iam ao Sião e atendendo ao interesse que tinha com o trato de Malaca e China, mandou uma carta a Malaca pedindo frades de S. Francisco, de preferência Portugueses. Foi escolhido o Pe. Fr. André do Espírito Santo, que embarcou em Malaca com a embaixada que o capitão Fernão de Albuquerque mandava, em nome do rei de Portugal, ao rei de Sião 39. Tendo sido bem recebido pelo rei, ali construiu uma igreja e viveu vários anos. Parece terem-se-lhe seguido, neste reino, os padres Fr. André de Santa Maria, como vigário, e Fr. António Madalena, da mesma ordem religiosa 40. O rei de Sião, Ekathotsarat (1605-1610), logo que subiu ao trono, após a morte do seu irmão (rei Naresuan), escreveu a D. Aleixo de Meneses, governador interino do Estado da Índia, pedindo o reatamento das relações comerciais. O comerciante Tristão Golaio, 37 Idem, Ibidem, Vol. VII, p. 416. 38 Fr. Paulo da Trindade, Conquista Espiritual do Oriente, III Parte, Lisboa, Centro de Estudos Históricos Ultramarinos, 1967, p. 439. Note-se que o Sião tende a passar da órbita de Malaca para a de Macau, nesta época. 39 Fr. Paulo da Trindade, Conquista Espiritual do Oriente, III Parte, Lisboa, Centro de Estudos Históricos Ultramarinos, 1967, p. 440. 40 Idem, Ibidem, p. 464.
17 então em Meliapor, dirigiu-se ao Sião, levando com ele o padre jesuíta Baltasar Sequeira 41, fundador da primeira residência dos Jesuítas, naquele local, em 1606 42. Em 1616, chegou a Goa uma embaixada do rei de Sião. Em retribuição, o Vice-Rei D. Jerónimo de Azevedo enviou o embaixador, Fr. Francisco da Anunciação, religioso dominicano, que já lá residira muitos anos, recomeçando o comércio entre Portugueses e Siameses, assim como a entrada de religiosos 43. Encontrava-se, aquele reino, em guerra com os seus vizinhos - e, também, entre si - e, sobretudo, o assento dos Holandeses e Ingleses era prejudicial não só ao comércio português como à própria cristandade 44. Como consequência, restabeleceram-se novamente os contactos entre os dois reinos e, a fim de não retardar as negociações relativas ao comércio de Malaca, o Pe. André Pereira, S. J. - que fora reitor do Colégio de Malaca, de 1608 a 1609 - foi enviado a Ayuthia, em 1619, para discutir o tratado de paz com o rei de Sião, juntamente com Constantino Falcão, visitador da Diocese de Meliapor, e Gaspar Pacheco de Mesquita, um casado e morador em Cochim 45. Em 1625, os padres jesuítas Pedro Morejon, António Cardim e o japonês Romão Nixi foram de Macau ao Sião, onde chegaram em 1626; e, para superior da Missão, foi enviado, de 41 W. A. R. Wood, A History of Siam, Bangkok, The Siam Barnavich Press, 1933, p. 159. 42 António da Silva Rego, Curso de Missionologia, Lisboa, Agência-Geral do Ultramar, 1956, pp. 584. 43 António da Silva Rego, Documentação para a História das Missões do Padroado Português no Oriente - Índia, Vol.VII, Lisboa, Agência-Geral do Ultramar,1952, pp.462-463. Esta missão diplomática falhou precisamente na tentativa de afastamento dos Holandeses dos mercados siameses. 44 Idem, Ibidem, p. 463. 45 Pe. Manuel Teixeira, "A Missão Portuguesa no Sião", in Boletim Eclesiástico da Diocese de Macau, Vol. LX, nº 696, Abril de 1962, p. 330.
18 Malaca, o Pe. Júlio Margico, em 1627 46. Entretanto, cessara não só o comércio mas também a entrada de missionários no Sião, por acção dos Holandeses e Ingleses 47. No entanto, as relações comerciais e não-oficiais parecem ter continuado até 1633. Em 1630, a antiga dinastia do Sião (Maha Tammaraja) foi substituída pela nova dinastia de Prasattong (1630-1655). O Sião estava em guerra com Portugal - uma herança do rei Songtam, por causa do aprisionamento de um navio holandês pelos Portugueses - tendo, então, o rei Prasattong (Prasat Thong) enviado uma carta ao Governador das Filipinas (de notar que Portugal estava debaixo do domínio filipino: 1580-1640) expressando o desejo de reatar as relações de amizade com os Portugueses. Com a chegada de um emissário português a Ayuthia, em 1633, terminou oficialmente a guerra entre os dois países. Em 1636, o rei de Sião mandou uma embaixada ao Governador das Filipinas, retribuindo a visita do enviado português 48. Em 1639, o Governador de Macau, D. Sebastião Lobo da Silveira, enviou um embaixador àquele reino, "um casado e morador de Macau, Francisco de Aguiar Evangelho", que reatou as relações comerciais e apresentou o pedido de religiosos, da parte do rei de Sião 49.O Vigário da Casa de Macau, Pe. Fr. António de S. Domingos, decidiu ir com Fr. Jacinto Ximenes e na companhia daquele embaixador, ao Sião, onde chegaram em 46 Idem, Ibidem, pp. 333-334. Em 1655, o Visitador da Companhia de Jesus, Pe. Sebastião da Maia, enviou o Pe. Tomás Valguanera, de Macau ao Sião, a pedido dos cristãos japoneses. 47 Artur Basílio de Sá, Documentação para a História das Missões do Padroado Português do Oriente - Ínsulíndia, Vol. V, Lisboa, Agência-Geral do Ultramar, 1958, pp. 449-450. Situação esta agravada pela instabilidade interna que se seguira à morte do rei Songtam, em 1628. 48 Rong Syamananda, History of Thailand, Bangkok, Taiwatana Panich, 1990, p. 70. 49 Esta missão diplomática fora conseguida por Francisco Cutrim de Magalhães, emissário do rei Prasat Thong, do Sião. Também ela falhou na tentativa de expulsão dos Holandeses daquela região. Francisco Cutrim de Magalhães seria, ainda, enviado, como embaixador áquele rei, pelo Vice-rei da Índia, D. Filipe de Mascarenhas, em 1646.
19 1640. Mais uma vez, houve oposição da parte de alguns ministros siameses, induzidos pelos Holandeses, e, principalmente, por acção de “um chincheo" 50. Posteriormente, foram ainda enviados outros religiosos, para a Missão do Sião. O número de cristãos aumentou, sobretudo após a perda de Malaca, e o Vigário Pe. Fr. Luís do Rosário erigiu outra igreja e ali fundou a Confraria do Santíssimo Rosário 51. Surgida a Sociedade das Missões Estrangeiras de Paris, iria a mesma interferir nas zonas em que o direito de Padroado Português se fazia sentir, contestando o nosso direito de Padroado sobre Tonquim, Sião, China, Cochinchina, etc. O diferendo tornou-se particularmente violento quando surgiu a ideia de a Santa Sé nomear vigários apostólicos dependentes apenas do Papa e não de qualquer padroeiro 52. Portugal protestou, mas dada a situação de inferioridade em que se encontrava - a Santa Sé não lhe reconhecera a independência em 1640 e só o faria em 1668 - a sua voz não foi ouvida e, em 1658, foram nomeados os primeiros vigários apostólicos para superintenderem nas missões de Tonquim e da Cochinchina, assim como dos países vizinhos 53. Após vários conflitos foi abolida a jurisdição eclesiástica portuguesa sobre o Sião, em 1669. Como os missionários da 50 António da Silva Rego, Documentação para a História das Missões do Padroado Português no Oriente - Índia, Vol. VII, Lisboa, Agência-Geral do Ultramar, 1952, pp. 463-464. Este chincheu era um mouro poderoso, o qual expôs ao Barcalão os grandes danos que, segundo ele, os padres faziam ao reino, com a conversão dos Siameses, tendo aquele mandado pôr espiões na Igreja. 51 António da Silva Rego, Documentação para a História das Missões do Padroado Português do Oriente - Índia, Vol. VII, Lisboa, Agência-Geral do Ultramar, 1952, pp. 465-466. 52 António da Silva Rego, Lições de Missionologia. Lisboa, Estudos Cienc. Politic. e Soc., n.º 56, 1961, pp. 174-175. 53 Idem, Ibidem, p. 175.
20 Congregação da Propaganda Fide 54 eram protegidos pelo rei Phra Narai e pelo seu ministro, Constantine Phaulkon, a partir dessa altura, Portugal viu diminuída a sua influência no Sião 55. Vemos, pois, que, durante todo o século XVII, surgiram vários atritos a turvar o ambiente local. Não só os de ordem religiosa, como também o interesse de outros povos europeus por esta região, tais como os Holandeses, depois os Ingleses e, mais tarde, os Franceses. Por outro lado, em 1641 deu-se a queda de Malaca, passando, definitivamente, a hegemonia comercial dos Portugueses para os Holandeses; e, em 1660, os Portugueses foram expulsos de Macáçar pelos Holandeses. Em consequência, nos princípios de 1661, mais de 200 Portugueses tinham partido não só para Macau e Timor, como para o Sião, nos navios de Francisco Vieira, mercador rico que negociava nessa região. Em Junho do mesmo ano, mais 110 Portugueses embarcaram, numa nau holandesa, para o Sião e outras localidades 56. Entre os anos de 1660 e os de 1680, Macau comerciava com o Sião e com os barcos da Coroa siamesa, os quais faziam escala em Macau, algumas vezes, onde adquiriam provisões, carregamentos e contratavam marinheiros. O próprio reembolso do empréstimo feito pelo rei Phra Narai, do Sião, ao Senado de Macau, em 1669 - a 54 Em 1622 foi criada a Sagrada Congregação Católica Romana para a Propagação da Fé (Sacra CongregatioCchristiano Nomini Propaganda ou, simplificando, Propaganda Fide), encarregada da expansão do catolicismo e da direção dos negócios eclesiásticos em países não-católicos (territórios missionários). 55 António da Silva Rego, Le Patronage Portugais de l'Orient, Agência-Geral do Ultramar, 1957, pp. 55-66. Sobre a acção dos missionários portugueses e da Propaganda, consulte-se Adrien Launay, Histoire de la Mission de Siam, 1662-1811, Paris, 1920. 56 Charles Boxer, Francisco Vieira de Figueiredo e os Portugueses em Macassar e Timor na Época da Restauração (1640-1668), Macau, Escola Tipográfica do Orfanato Salesiano, 1940, p.16. E, ainda, c.530 portugueses partiram para Macau e mais 120 para Timor.
21 pedido deste, para custear as despesas da embaixada de Manuel Saldanha ao imperador da China, em 1670, por se encontrar "esgotado de recursos" - foi feito no decurso do comércio directo de Macau para Ayuthia. A partir da década de 1690, os Portugueses de Macau fizeram reembolsos deste empréstimo à Coroa siamesa através do pagamento dos direitos alfandegários dos barcos da Coroa siamesa em Cantão e despachando a bordo dos mesmos barcos pagamentos em espécies, nomeadamente em seda, ao regressarem à rota Cantão-Macau-Ayuthia 57. Em 1683, foi de Macau ao Sião um embaixador enviado pelo rei de Portugal e pelo Senado de Macau, Pero Vaz de Siqueira 58, cuja missão tinha objectivos essencialmente comerciais, que parece não ter obtido o apoio do rei siamês, Phra Narai 59. Estes contactos manter-se-iam. Em 1686, foi à cidade de Macau a nau Águia Real , do rei de Sião, com uma carta de Constantino Falcão na qual pedia isenção de direitos para as fazendas do rei 60. A 28 de Agosto de 1686, reuniu-se o Senado para deliberar sobre o pedido de Falcão. Aquele resolveu cobrar os direitos dessas fazendas, como se cobravam aos barcos dos 57 George Bryan Souza, A Sobrevivência do Império: Os Portugueses na China (1630-1754), Lisboa, Publicações D. Quixote, 1991, pp. 62-63. É de consultar, também, o artigo de Jean Aubin, "Les Persans au Siam sous le Règne de Narai (1656-1688)", in Mare Luso-Indicum, IV, Paris, Société D`Histoire de L`Orient, 1980. 58 V. Leonor de Seabra, A Embaixada ao Sião de Pêro Vaz de Siqueira (1684-1686), Macau, IPOR/Fundação Oriente,2004. 59 George Bryan Souza, A Sobrevivência do Império: Os Portugueses na China (1630-1754), Lisboa, Publicações D. Quixote, 1991, p. 63. Segundo este autor, as pretensões dos comerciantes de Macau - que procuravam participar em empréstimos marítimos no Japão, através da Coroa siamesa - não obtiveram o apoio desejado, porque poderiam pôr em risco o comércio siamês para o Japão. Para um estudo mais aprofundado, consultar Arquivo Histórico de Goa, Monções do Reino, 51 A, fls. 219-306v - "Documentação relativa à Embaixada ao Sião de Pero Vaz de Siqueira, em 1684 - 1686". 60 "Termo, e assento feito em Junta de homens bons, sobre a nau e fazenda do rei de Sião, que veio a esta cidade, datado de 28 de Agosto de 1686", in Arquivos de Macau, 2ª Série, Vol. I, Nº 2, Fevereiro-Março de 1941, pp. 73-74.
22 moradores locais, pois no Sião os de Macau também pagavam direitos 61. A 20 de Junho de 1687, reuniu-se novamente o Senado com o Capitão-Geral António de Mesquita Pimentel, para deliberar sobre a entrada no porto de Macau de dois navios de guerra siameses. Estes, que tinham ido ao Camboja para expulsar de lá os piratas chineses, trouxeram consigo alguns como prisioneiros. O Senado deliberou não os admitir no porto para evitar mais problemas com os mandarins 62. No ano seguinte, o Senado discutiu a hipótese de mandar um barco ao reino de Sião, por causa da morte do seu rei, porque "necessita esta Cidade da amizade, e trato com o sobredito reino [.. .] e as obrigações, que a Nação Portuguesa lhe deve, principalmente esta Cidade" 63. Referia-se, obviamente, ao empréstimo feito pelo rei de Sião, Phra Narai, ao Senado de Macau, cujo pagamento se arrastou por longos anos em amortizações sucessivas 64, sendo finalmente paga, a última prestação desta dívida, 61 In Ibidem, p. 73. 62 "Termo, e assento feito em Junta de homens bons e do Capitão Geral desta cidade, sobre duas naus do rei de Sião, que aqui aportaram, datado de 20 de Junho de 1687", in Arquivos de Macau, 2ª Série, Vol. I, Nº 3, Abril-Maio de 1941, pp. 153-154. 63 "Termo, e assento feito em Junta de Homens bons, sobre se convém mandar barco ao reino de Sião, datado de 17 de Novembro de 1688", in Arquivos de Macau, 2ª Série, Vol. I, nº 5, Setembro-Outubro de 1941, p. 275. 64 Em 1720, foi enviada uma carta do Senado ao rei de Sião, com a última prestação dessa dívida, pelo Capitão Correia de Líger, cujo barco não chegou ao seu destino (e, já em 1719, não fora possível remeter aquela prestação, porque não houvera barco para aquele reino); em 1721, nova carta do Senado para aquele rei em que, tal como na anterior, pedia também a restauração do comércio e dos antigos privilégios; mas, nem esses privilégios foram restabelecidos nem a dívida ficou «de todo satisfeita ...porque os chinas avaliaram as fazendas por preço tão inferior, que ainda resta a dever vinte e um cattes e tantos taeis», conforme comunicava o Pe. Francisco Telles ao Senado de Macau, a 28 de Junho de 1721. Cf. “Carta que a Cidade escreveu para Sião no ano de 1720, datada de 20 de Março de 1720”, in Arquivos de Macau, 1ª Série, Vol I, nº 3, Agosto de 1929, pp. 151-152; “Carta que o Senado escreveu para o rei de Sião, datada de 28 de Janeiro de 1721”, in Arquivos de Macau, 1ª Série, Vol. I, nº 3, Agosto de 1929, pp. 155-156; “Carta que o Reverendo Padre Francisco Telles mandou de Sião ao Nobre Senado, datada de 28 de Junho de 1721”, in Arquivos de Macau, 1ª
23 em 1722 65. Mas as relações entre os dois povos iriam continuar. Após a destruição de Ayuthia, em 1767, P'ya Taksin conquistou o pequeno porto de Thonburi, na margem oeste do rio Chaophraya (Menam), onde fixou a capital. Tendo estabelecido a sua base, lançou-se à conquista de várias localidades, tentando restabelecer a autoridade central, através da submissão de rivais. Aos Portugueses que combateram a seu lado, concedeu-lhes um terreno na nova capital, em 1768, onde se fixaram, construindo uma igreja (Igreja de Santa Cruz de Thonburi) 66. Com a subida ao poder do rei Rama Thibodi I (1782-1809) - que deu início à dinastia Chakri , no Sião - a capital foi transferida para Bangkok, um pouco abaixo de Thonburi, na margem leste do rio Chao Phya (Menam). Durante o seu reinado, teria sido oferecido ao Governo da Índia, terreno para estabelecer uma feitoria, tal como nos relata o cônsul de Portugal no Sião, António Feliciano Marques Pereira, em 1881 67. O que parece não ter vindo a concretizar-se por oposição da Sagrada Congregação da Propaganda, bem implantada no Sião, nesta altura. Segundo outros, os Portugueses e seus descendentes fixaram-se em Bangkok, num terreno doado pelo rei siamês, em 1786, que Série, Vol. I, nº3, Agosto de 1929, pp. 165. 65 António da Silva Rego, O Ultramar Português no Século XVIII (1700-1833), Lisboa, Agência Geral do Ultramar, 1967, p. 107. Segundo este autor, isto só foi possível graças ao Governador António de Albuquerque Coelho, cuja acção trouxe alguma prosperidade à cidade, por ter conseguido que o imperador Kang-Hsi isentasse Macau de quaisquer tributações. 66 Joaquim de Campos, "A Feitoria de Sião (II)", in Boletim Eclesiástico da Diocese de Macau, Ano XXXV, nº 410, Maio de 1938, p. 872. 67 A.H.M., A.C., P 287 - "Relatório do cônsul geral de Portugal em Sião, António Feliciano Marques Pereira, acerca do Congresso de Geografia Comercial a realizar em Lisboa, datado de 1 de Março de 1881".
24 foi chamado Campo do Rosário , construindo aí uma igreja (Igreja de Nossa Senhora do Rosário) 68. Após a destruição de Ayuthia, porém, o Sião entrou num período de revoluções e de guerras que se prolongaram por mais de 40 anos. Por seu turno, na Europa, sucederam-se a Revolução Francesa e as Guerras Napoleónicas. Como consequência, ficaram interrompidas as relações do Sião com os povos europeus, incluindo os Portugueses de Macau 69. Os Portugueses não foram os primeiros Europeus a chegar ao Sião, pois outros já lá tinham estado, tais como: Marco Polo que, em 1292, visitou a parte sul do Sião; o veneziano Nicolo di Conti, também aí chegou, por volta de 1430. Mas foram os Portugueses os primeiros a chegar a Ayuthia e a estabelecer relações oficiais com o reino siamês. 68 Pe. Manuel Teixeira, "A Missão Portuguesa no Sião", in Boletim Eclesiástico da Diocese de Macau, Vol. LX, nº 703, Novembro de 1962, p. 931. 69 "Relatório do Oitavo Congresso de Medicina do Extremo Oriente, realizado em Bangkok", in Arquivos de Macau, 4ª Série, Vol. VII, Tomos I e II, Janeiro-Dezembro de 1987, p. LXIV.
25 II. O SIÃO: DA GEOGRAFIA FÍSICA E HUMANA À EVOLUÇÃO POLÍTICA E ECONÓMICA
26 Ásia do Sueste ou Sudeste Asiático são expressões utilizadas, desde a II Guerra Mundial, para designar os países compreendidos entre o sul da China e a Índia, a ocidente (incluindo a Tailândia, Laos, Vietname, Camboja, Birmânia, Indonésia, Malásia, Filipinas e Singapura). As áreas entre os grandes vales - as bacias dos numerosos rios que atravessam esta região - são, normalmente, montanhosas e com florestas. Por isso, o movimento da população de um vale para outro não é tão fácil, como o é o movimento da mesma ao longo dos vales. Além disso, os vales são mais férteis do que as zonas montanhosas, pelo que houve sempre uma movimentação de população em direcção a Sul, o que provocava, muitas vezes, falta de mão-de-obra. Por outro lado, um dos principais problemas da Ásia do Sueste foi sempre, até ao século passado, a falta de gente, ou seja, a pouca ocupação demográfica. Este foi, aliás, o principal motor de guerras constantes entre os Estados da Península Indochinesa - como aconteceu entre o Sião e os Khmers - pois, no século XV, toda a Ásia do Sueste teria apenas 15 milhões de habitantes. Como tal, para suprir a falta de mão-de-obra, os reinos vizinhos guerreavam-se uns aos outros, fazendo cativos. As cidades agrárias necessitavam não só de muita mão-de-obra, como também de um poder central forte. Cidades estas que se baseavam na cosmologia budista - eram microcosmos, de plano geométrico, com o palácio ao centro - em que o soberano era o eixo do mundo e devia assegurar a harmonia do Absoluto com os Homens. Era assistido por um corpo de funcionários, cujos principais encargos eram a organização dos trabalhos agrários e da colecta dos impostos, assim como por sacerdotes budistas ou hinduístas, que eram bem gratificados, mas em troca legitimavam o seu poder espiritual e participavam no
27 esforço agrário que ele preconizava 70. O poder político, no reino siamês, tal como noutros desta região, era partilhado por diferentes famílias reais, cada qual controlando centros estratégicos de uma determinada zona, onde o mais forte tentava colocar o mais fraco sob o seu controlo, muitas vezes nominalmente, através de rituais, casamentos e outras ligações pessoais 71. O Sião, bem situado no centro da Ásia do Sueste, tendo a Malásia a sul, Birmânia a oeste, Laos no norte e o Camboja a leste, desde cedo atraiu vários povos graças à sua situação - estrategicamente intermédia entre a Índia e a China - e às suas riquezas, que lhe vinham das várias dependências, a maioria das quais exportava. Do Norte, vinham madeiras, cobre, aço, e produtos florestais (incluindo peles de animais, dentes de elefantes, chifres de rinocerontes, etc.); do Sul: especiarias, pimenta, estanho, ouro, sal; do Oriente: especiarias, pimenta, pedras preciosas; do Ocidente: estanho, especiarias, pimenta, etc.; do Nordeste: produtos da floresta, seda, algodão, estanho; das planícies do rio: arroz, peixe, frutos, etc. Importava, também, produtos da China e Japão: porcelana, seda, chá, espadas japonesas, moedas, papel; da Índia e Pérsia: roupas, água de rosas, produtos flagrantes, tapetes e ópio; de Samatra, Java e Malásia: especiarias, cânfora, cavalos, escravos, etc.; da Europa: roupas, armas, e artigos de cristal, entre outros 72. Relativamente ao aparecimento da raça humana no Sião, que 70 Denys Lombard, "Pour une Histoire des Villes du Sud-Est Asiatique", in Annales, ESC, Julho-Agosto de 1970, pp. 850-854. 71 Srisakara Vallibhotama, "Ayutthaya as a Capital", in Ayutthaya Historical Centre, Bangkok, Allied Printers, 1990, pp. 22-23. 72 Plubplung Kongchana, "Ayuttahya as a Port City", in Ayutthaya Historical Centre, Bangkok, Allied Printers, 1990, pp. 38-41.
28 se deve ter fixado nesta zona durante o Mesolítico e o Neolítico, várias descobertas arqueológicas na província de Kanchanaburi, a oeste de Bangkok, e em Chiang Rai, no norte, revelaram vestígios do período Paleolítico (c. de 500.000 anos atrás). Todavia, a mais importante descoberta realizada no Sião, ocorreu no planalto de Khorat, no nordeste da actual Tailândia, a 500 kms de Bangkok, numa região chamada Ban Chiang. Comunidades primitivas de agricultores parecem ter começado a fixar-se nesta área por volta de 4.000 a.C. A cultura tradicional de Ban Chiang foi criada por uma sociedade agrária tão avançada que produziu artefactos de bronze muitas centúrias antes de qualquer outra no mundo e também a mistura do bronze com o ferro para fins utilitários e comerciais 73. Os descendentes do tipo físico designado por Austronésio, que iniciou um movimento migratório para sul, desde os tempos pré-his-tóricos, provavelmente entre 2500 e 1500 a.C., formam hodierna-mente a base da população da Malásia e Ásia do Sueste em geral, essencialmente da mesma raça humana da restante população da Península Indochinesa e do Sul da China. Do Sudoeste da China, vieram para a Ásia do Sueste, em duas migrações: primeiramente os proto-malaios, depois, os deutero-malaios - que com eles trouxeram a metalurgia. Os Thai são, pois, originários do Sudoeste da China, onde eram particularmente numerosos, especialmente na província hoje denominada Yunnan. No século VII d.C. ali estabeleceram o reino de Nanchao. Outros continuaram a mover-se para sul, infiltrando-se em pequenos grupos, no Laos, na parte norte do Sião, e no planalto Shan, de Birmânia, misturando-se com as populações locais. Em 1253, os Mongóis conquistaram Nanchao, que viria a 73 Abha Bhamorabutr, Ban Chiang, the unexpected prehistoric civilization in Thailand, Bang-kok, 1988, pp. 1-3 e 14-16.
29 transformar-se na província chinesa mais a sul, Yunnan. Por isso, os Thai foram forçados a movimentar-se cada vez mais para sul, para assim escaparem ao controlo chinês 74. A cidade de Ayuthia foi fundada pelo rei Uthong (Rama Thibodi I), em 1351. Durante este período - de 1351 a 1767 - os reis foram influenciados pela prática da realeza divina, cuja coroação se processava segundo os rituais bramânicos, tomando titulaturas hindus. Por exemplo, o fundador de Ayuthia, Rama Thibodi I, derivou o seu nome de Rama - uma reencarnação do deus Vishnu e herói do poema épico hindu Ramayana 75. Ayuthia dominou a bacia do rio Menam (Chao Phya), incluindo os reinos estabelecidos na parte norte, ou seja, Sukothai e Chiang Mai, o reino Khmer (Angkor incluída), e muitos principados, a sul e ocidente. Estas guerras eram comuns entre reinos vizinhos, na Ásia do Sueste, que competiam por recursos vitais ou por uma supremacia regional. Ayuthia atingiu, assim, um momento alto de expansão durante os séculos XIV e XV, encontrando-se, então, firmemente estabelecida no centro do mundo thai 76. Depois da derrota do Camboja (em 1431), a influência siamesa estendeu-se por toda a Península Malaia. Os reinos de Tenasserim e Ligor encontravam-se submetidos ao domínio siamês; Pahang, Padang, Trengganu, Kelantan, Keddah (Quedá) e Selangor, eram 74 John F. Cady, Southeast Asia: its Historical Development, New Delhi, T. M. H. Edition, 1976, pp. 143-45. 75 Thailand in the 80s (Revised Edition of Thailand into the 80s), Bangkok, Editorial Board, 1984, pp. 44 e 91. O Ramakiana é a versão thai do poema épico indiano, Ramayana. Note-se que quando se fala da cultura thai, deve-se distinguir entre a cultura clássica da Corte e a cultura popular, distintas mas complementares. A primeira reflecte a formal e complexa estrutura e etiqueta da Corte com a sua forte influência indiana. 76 Chris Baker and Pasuk Phongpaichit, A History of Thailand, Cambridge, Cambridge Uni-versity Press, 2005, pp. 1-5.
30 seus tributários, tal como Malaca. À época, o mais próspero porto siamês era Mergui, perto de Tenasserim, no Golfo de Bengala. Daqui, as mercadorias da China e do Sião eram transportadas para os portos indianos e, mais tarde, para a Europa (sendo as principais: as sedas e porcelanas da China, madeira, estanho, marfim, elefantes e búfalos do Sião). No regresso, os produtos da Índia chegavam a Ayuthia, sendo o algodão o principal artigo. A bacia do Chao Phraya (rio Menam) - a qual se tornou a base do poder de Ayuthia - era muito fértil em produtos agrícolas, minerais e outros. A prosperidade da cidade de Ayuthia, como entreposto comercial, teve origem num longo desenvolvimento económico no triângulo da bacia do baixo Menam, tornando-se num importante centro de comércio. Enquanto as maiores cidades desde os tempos do período Dvaravati se desintegravam, novas cidades nasceram no seu lugar e continuaram a sua actividade económica 77. Ayuthia foi fruto da prosperidade económica das comunidades originais, tais como Uthong-Nakhon, Pathom-khoo Bua - período Dvaravati -, Suwannaphum-Lavo durante a expansão Khmer, ou Suphanburi-Lop Buri-Ayothaya (estas, contemporâneas de Ayuthia). A localização de Ayuthia abria-a ao contacto exterior e proporcionava uma rota de exportação para as cidades vizinhas da região. Na confluência de três dos maiores rios (nomeadamente o Chao Phraya, Pasak e Lopburi), Ayuthia estabeleceu relações com as maiores cidades provinciais nas regiões do norte e nordeste, assim como com os maiores reinos do interior, tais como Lanna, Lanchang, Camboja e Pagan. O aproveitamento comercial dos recursos naturais destes reinos permitiu a expansão da rede de 77 Plubplung Kongchana, "Ayutthaya as a Port City", in Ayutthaya Historical Centre, Bangkok, Allied Printers, 1990, p. 38.
31 contactos comerciais siameses para o Leste e Sudeste Asiático, até aos portos da costa do Coromandel, na Índia, Pérsia e até à Europa 78. Como monarquia agrária e potentado comercial marítimo, a política externa era vital para os seus interesses. Estas relações externas processaram-se sobretudo através do comércio, diplomacia e guerra. O comércio e a diplomacia estavam intimamente ligados, baseando-se nas relações tributárias, as quais eram então prevalecentes na Ásia. O tributo era prestado por um vassalo a um suserano na expectativa de obter privilégios comerciais. Em 1491, aquando da subida ao trono de Rama Thibodi II, Ayuthia encetou relações diplomáticas e comerciais com potências estrangeiras, embora se presuma que mercadores persas tenham visitado a cidade logo após a sua fundação. Os primeiros estados a terem relações com Ayuthia foram os seus vizinhos mais próximos, como, por exemplo, Sukhothai ou o reino Khmer do Camboja. Os Chineses, os Léquios, os Japoneses, etc., contavam-se entre os mercadores estabelecidos ou com contactos comerciais com Ayuthia 79. O primeiro grande império marítimo a ter relações comerciais regulares com Ayuthia foi a China. Já no século XIII, com a invasão da China pelos Mongóis, um grande número de chineses emigrara para o Camboja e Sião. Subsequentemente, o Imperador chinês, da dinastia Yuan, mandara uma embaixada a Sukhotai, em 1282, e, desde então, a cultura chinesa começou a penetrar no Sião. As dinastias Ming e Ch'ing mantiveram relações diplomáticas com o Sião, através da troca de embaixadas. Mais tarde, os imperadores 78 Dhida Saraya, "Ayutthaya as a Centralized State", in Ayutthaya Historical Centre, Bangkok, Allied Printers, 1990, pp. 59-61. 79 Dhiravat na Pombejra, "Ayutthaya and its External Relations", in Ayutthaya Historical Centre, Bangkok, Allied Printers, 1990, pp. 109-114.
32 chineses contentavam-se em receber tributo (kung) das embaixadas siamesas mandadas para Pequim via Cantão. Os imperadores chineses, como "Filhos do Céu', recebiam ricos tributos dos mercadores do Sueste Asiático, que estavam sob o domínio de Ayuthia. Não obstante os Siameses serem nominalmente vassalos da China, os seus juncos regressavam carregados de mercadorias chinesas, tais como sedas e porcelanas. Após ter subido ao trono, o imperador Hung Wu deu a conhecer este facto, através dos seus enviados, aos vários reinos da Ásia do Sueste, incluindo o Sião, em 1370. Os Siameses reagiram à notícia da nova dinastia rápida e eficientemente. Em 22 anos - entre 1371 e 1423 - 62 emissários, com tributos em madeira sapão e pimenta, foram mandados do Sião para a Corte Imperial, cujo número excedia de longe qualquer outro reino do Sudeste Asiático. Contrariamente ao entusiasmo siamês, o novo imperador Ming pouca atenção prestou a este reino budista. De facto, depois da primeira visita, feita em 1371, nenhuma missão oficial foi mandada, pela Corte Ming, para o Sião. Esta atitude negativa em relação ao Sião, mudou com o advento do imperador Yung Le (1403-1424), que enviou Cheng Ho (Zheng He) para várias expedições, incluindo o reino de Sião. Entre 1403 e 1421, o Sião foi visitado por 13 missões da China, nas quais estão incluídas duas visitas de Cheng Ho, em 1408 e 1421, respectivamente. Depois de 1428, contudo, as missões de tributo siamesas começaram a diminuir, tornando-se esporádicas a partir de 1447, em particular. A diminuição das missões tributárias, porém, não significou necessariamente um declínio do comércio do Sião com a China. Pelo contrário, o aumento de mercadores privados originou transacções lucrativas, enquanto medidas supressivas tomadas pelas autoridades imperiais se foram, gradualmente, desgastando, devido
33 à pressão das províncias mais a sueste, onde 90% da população vivia do mar 80. Os Léquios (das ilhas Ryukyu) ocuparam um papel importante na ligação comercial do Sião com o Extremo Oriente. Entre 1425 e 1564, 61 armadas de Ryukyu vieram aos portos siameses, com particular incidência entre os anos de 1425 e 1442, durante os quais 29 barcos visitaram o Sião; deu-se uma segunda vaga, em que foram enviados 11 navios ao Sião, entre 1444 e 1480. Os Léquios compravam porcelanas chinesas para o Sião, em troca de madeira sapão e pimenta, que eles compravam em Ayuthia para reexportarem para o Extremo Oriente 81. No século XVII, o Japão tornou-se um importante mercado para os produtos siameses, importando, nomeadamente, grandes quantidades de madeiras e peles de animais, que os juncos siameses comerciavam em Portos japoneses, como no de Nagasaki. Por sua vez, os juncos japoneses também iam a Ayuthia, com propósitos comerciais. Devido às perseguições religiosas, muitos japoneses emigraram fixando-se, alguns, em Ayuthia, onde formaram uma pequena comunidade de comerciantes e mercenários 82. Nos contactos diplomáticos entre Ayuthia e as nações ocidentais, o comércio tornou-se, quase sempre, o assunto mais importante. O Governo siamês, com o seu estrito controlo do comércio, não extraía menores benefícios deste lucrativo negócio do que os visitantes, ou seja, os mercadores estrangeiros. Em 1511, chegaram os primeiros europeus, os Portugueses, 80 Dhiravat na Pombejra, “Ayutthaya and its External Relations”, in Ayutthaya Historical Cen-tre, Bangkok, Allied Printers, 1990. pp. 101-103. Veja-se também Chris Baker and Pasuk Phongpaichit, A History of Thailand, Cambridge, Cambridge University Press, 2005, pp. 2-25. 81 Idem, Ibidem, p. 104. 82 Idem, Ibidem, pp. 105-106.
34 que tinham conquistado Malaca (em 1511), sobre a qual os reis do Sião reclamavam suserania. Duarte Fernandes foi o primeiro europeu a alcançar o Sião, mandado por Afonso de Albuquerque 83. Em 1538 deu-se a primeira guerra com a Birmânia, sucedendo--se outras em 1549, 1563, 1568. Por esta última, Ayuthia tornou-se um reino vassalo da Birmânia durante 15 anos. Em 1584, o príncipe Naresuan expulsou os Birmanos e proclamou novamente a independência. Quando, em 1590, o rei Thammarach morreu, sucedeu-lhe o seu filho Naresuan, que levou a civilização de Ayuthia até ao seu mais alto esplendor e, após várias campanhas contra a Birmânia, consolidou a independência do seu reino por cerca de 160 anos. Foi neste reinado que o Sião emergiu realmente como um dos mais poderosos reinos do Sudeste Asiático, com uma política institucionalizada, sustentada por um poder económico e militar forte 84. As relações comerciais com o exterior não cessaram de se desenvolver. Vejamos alguns exemplos mais significativos. Em 1608, foi mandada a primeira embaixada thai aos Países Baixos - são os primeiros Thais na Europa. Em 1621, assinava-se o primeiro tratado comercial com o Japão; a veniaga assentava na troca de prata e cobre japoneses por produtos locais (estanho, açúcar, óleo de coco, madeira de sândalo, etc). Em 1681, o rei Narai despachou embaixadores a França, repetindo o gesto em 1684. O rei Luís XIV de França, respondeu à iniciativa do rei thai, enviando a 83 Idem, Ibidem, pp. 108-109. 84David Wyatt, Thailand: A Short History, Bangkok, Transvin Publications,1984, pp.100-101.
35 primeira embaixada francesa, em 1685, em que iam missionários franceses. Em 1688, com a doença do rei Narai, uma conspiração palaciana originou a expulsão dos Franceses. A sua morte terminou com a abertura do Sião ao exterior, fechando-se o país ao comércio estrangeiro europeu 85. Após a queda do rei Phra Narai e do seu ministro, Constantine Phaulkan, subiu ao trono um usurpador, o rei Petracha, dando início a uma nova dinastia (Ban Plu Luang). Em 1709 sucedeu-lhe o seu filho mais velho, o rei Thai Sa, cujo reinado foi marcado por um incremento de comércio com a China, principalmente a exportação de arroz. Muito do comércio siamês com a China e Japão, tinha sido conduzido pelos Holandeses 86; agora, passava para as mãos de mercadores chineses privados 87. Com a morte deste rei, em 1733, mais uma vez se sucederam as disputas pelo trono, acabando por lhe suceder o rei Borommakot, cujo reinado foi uma espécie de "idade de ouro", com um rei que foi um dos melhores de Ayuthia e amante da paz. Com a morte deste rei, as disputas entre os seus dois filhos acabaram por levar o príncipe Ekat'at ao poder, com o nome de rei Borommaracha (1758-1767). Em 1765, Birmânia invadiu novamente Ayuthia, arrasando a cidade, após dois anos de cerco 88. Em 1767, o general thai, Phya Taksin, (siamês, mas de origem chinesa) fundou uma nova capital em Thonburi, na margem oeste do rio Menam (oposta a Bangkok). A revolta de Taksin foi apoiada pela comunidade mercantil chinesa da região, pelo que, 85 David Wyatt, Thailand: A Short History, Bangkok, Transvin Publications,1984, pp.100-101. 86 Cf. Bhawana Ruangsilp, Dutch East India Company Merchants at the Court of Ayutthaya: Dutch Per-ceptions of the Thai Kingdom c. 1604-1765, Leiden-Boston, Brill, 2007. 87 Chris Baker and Pasuk Phongpaichit, A History of Thailand, Cambridge, Cambridge Uni-versity Press, 2005, p. 18 e pp. 26-29. 88 David Wyatt, Thailand: A Short History, Bangkok, Transvin Publications,1984, pp.124-137.
36 significativamente, este rei não voltou para Ayuthia, mas fixou-se em Thonburi, que estava situada somente a 20 Km do mar, estando em muito melhor situação para o comércio marítimo 89. O rei Taksin passou os 15 anos seguintes a tentar pacificar a região, mas, em 1782, outro general, Chao Phraya Chakri, tomou o poder com o título de Rama Thibodi I (1782-1803). Mudou a capital para Bangkok, na outra margem do rio, e inaugurou a dinastia Chakri que perdura até aos nossos dias 90. Rama I mudou, em 1782, a capital de Thonburi para Bangkok por motivos estratégicos, geográficos e religiosos. Parece justificar-se esta mudança, pois que, correndo o rio pelo centro da cidade, era difícil defender Thon Buri em caso de ataque directo; por outro lado, o palácio real situava-se na curva do rio, o que o expunha a uma constante erosão; por último, não era possível alargar os seus limites territoriais, porque estava entrincheirada entre dois mosteiros. Em Bangkok, o Palácio Real foi ocupar uma área que era a da Chinatown; a comunidade chinesa foi removida para uma zona situada a sul do Palácio (a 3 Km daquele, sensivelmente), em Sampeng. A muralha ao longo do canal Lawd, que tinha sido mandada construir pelo rei Taksin, foi demolida, uma vez que estava apenas a 300 metros do Palácio Real, obstruindo o prolongamento da área da cidade (de Bangkok), para oriente; um novo canal, apenas à distância de dois quilómetros do Palácio Real, foi construído, desde uma extremidade até à outra do rio Chao Phya, também com sólidas muralhas, portões, e fortes de carácter defensivo 91. 89 David Wyatt, Thailand: A Short History, Bangkok, Transvin Publications,1984, p.141. 90 Idem, Ibidem, p. 145. Veja-se também Chris Baker and Pasuk Phongpaichit, A History of Thailand, Cambridge, Cambridge University Press, 2005, pp. 26-46. 91 Rong Syamananda, A History of Thailand, Bangkok, Taiwatana Panich, 1990, pp. 102-103.
37 Os reis de Bangkok tentaram modelar a sociedade tão semelhante quanto possível à de Ayuthia. Mas a destruição do reino pelos Birmanos, em 1767, e o abandono da capital siamesa, interrompeu as actividades agrícolas e mercantis que eram a base da economia da sociedade de Ayuthia. Devido à extensão da devastação causada pelos Birmanos, a recuperação económica do país era extremamente urgente. Daí que a população se tenha envolvido cada vez mais na produção para exportação, ao contrário do período anterior em que o rei tinha praticamente o exclusivo do comércio. Esta diferença também poderá ser atribuída, em parte, à deslocação da vida económica que a invasão birmanesa causou e à maneira como o rei Taksin e seus sucessores trataram do problema da ressurreição económica do reino. Daí resultou um período mais aberto e menos rígido do que o anterior 92. As relações entre o Sião e os países ocidentais recomeçaram durante o reinado do rei Rama Thibodi II, que subiu ao trono em 1809. Na altura, o comércio entre o Sião e a China era feito quase exclusivamente por juncos chineses, alguns ali construídos. Quando os Europeus reataram o comércio com Bangkok, os seus navios eram tão superiores aos juncos chineses, que os Siameses quiseram adoptá-los. Terão sido, assim, os Portugueses e os Ingleses a ensinarem-lhes as técnicas da construção naval 93. O rei Rama III (1824-1851) limitou as relações comerciais com os poderes estrangeiros do Ocidente, a fim de evitar uma possível invasão estrangeira 94. 92 Rong Syamananda, A History of Thailand, Bangkok, Taiwatana Panich, 1990, pp. 104-105. 93 B.R. Pearn, An Introduction to the History of South-East Asia, Kuala Lumpur, Longmans of Malaysia, 1963, pp. 176-181. _??????? 94 B.R. Pearn, An Introduction to the History of South-East Asia, Kuala Lumpur, Longmans of Malaysia, 1963, pp. 176-181.
38 Com a subida ao poder do rei Mongkut, ou seja, Rama IV (1851-1868), foram assinados vários tratados com os países ocidentais, o primeiro dos quais com a Grã-Bretanha, em 1855, assinado por John Bowring, governador de Hong Kong. Este tratado abolia o monopólio real (siamês), concedia direitos aduaneiros especiais aos países ocidentais e garantia o direito de extraterritorialidade aos súbditos britânicos no Sião95. A partir daqui, nos tratados assinados com outros países ocidentais, o Sião concederia o direito de extraterritorialidade aos estrangeiros, em especial o direito de ser julgado por um representante consular, em vez dos tribunais siameses, que faria aplicar a lei britânica (ou de outra nacionalidade) aos seus nacionais 96. Isto levou a que muitos outros cidadãos, quer Chineses, quer de outros países asiático, adquirissem esse estatuto de “protegidos”, fugindo assim à lei siamesa, inclusive no comércio, para evitar os impostos mais elevados ou mesmo dedicarem-se a negócios ilegais97. O rei Mongkut concluiu, pois, tratados de Comércio e Amizade com a Grã-Bretanha, Estados Unidos, França, Dinamarca, Holanda, Portugal, Bélgica, Noruega, Prússia, Suécia e Itália 98. O seu filho, o rei Chulalongkorn, Rama V (1868-1910), consolidou a independência do Sião, iniciando reformas sociais e uma vigorosa modernização, à semelhança do modelo europeu 99. Com a chegada dos Portugueses a Malaca e consequente estabelecimento de relações amigáveis com o Sião, este começa a aparecer, cada vez mais aperfeiçoado, na cartografia portuguesa. Já no célebre Planisfério dito de «Cantino», de 1502, anónimo - revelando não 95 Ibidem. 96 Chris Baker and Pasuk Phongpaichit, A History of Thailand, Cambridge, Cambridge University Press, 2005, p. 49. 97 Ibidem. Sobre este assunto, veja-se também Susana Guerra, Portugal no Sião: Origens e Renúncia da Extraterritorialidade (1820-1925), Lisboa, Ministério dos Negócios Estrangeiros, 2008. 98 Chris Baker and Pasuk Phongpaichit, A History of Thailand, Cambridge, Cambridge University Press, 2005, pp. 61-62. 99 Ibidem. Isto, embora a monarquia siamesa mantenha o seu carácter absoluto (monarquia absoluta) até à revolução de 1932 (que estabelece a monarquia constitucional). Cf. Reforming Thai Politics, ed. Duncan McCargo. Copenhagen, Nordic Institute of Asian Studies, 2002.
39 só a influência árabe, como os ensinamentos recolhidos pelos Portugueses junto dos Muçulmanos do Malabar, nomeadamente na representação da Ásia - aparece representado o Golfo de Sião tendo, ao fundo, junto a um rio, a legenda Cerener que se supõe ser Ayuthia 100. Na Carta Anónima de 1510 , atribuída a Jorge Reinel, a representação do Oceano Índico é bastante melhor, em relação à anteriormente citada, provavelmente por já terem chegado a Lisboa as informações obtidas pela armada de Diogo Lopes de Sequeira - - que partiu de Lisboa em 1508 e chegou a Malaca em 1509 - pois a mesma terá sido feita “segundo os levantamentos dos pilotos” 101. O Planisfério «Cantino» e esta carta, seguidos das cartas de Francisco Rodrigues (c. 1513) 102 e das Cartas atribuídas a Pedro Reinel (c. 1517 103, c.1518 104 e c. 1522 105), permitem-nos apreciar a evolução dos conhecimentos geográficos sobre o Oriente reunidos pelos Portugueses, e ilustram bem a relação entre o progresso dos Descobrimentos e o seu registo cartográfico. Há, ainda, a referir o Atlas Lopo Homem-Reinéis , de 1519 (também chamado Atlas Miller), tendo o mapa-múndi de Lopo Homem e as cartas atribuídas aos Reinéis um carácter mais geográfico e menos náutico do que as cartas precedentes 106; a Carta Anónima de 1525, atribuída a Diogo Ribeiro 107; a Carta de Diogo Ribeiro, de 1529 108; o Atlas Anónimo do 100 Portugaliae Monumenta Cartographica, I volume, Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1987, p. 13. 101 Ibidem, pp. 29-30. 102 Ibidem, pp. 79-84. 103 Ibidem, pp. 33-34. 104 Ibidem, pp. 35-36. 105 Ibidem, pp. 39-41. 106 Ibidem, pp. 55-61. 107 Ibidem, pp. 87-94.
40 «Livro de Marinharia de João de Lisboa», c. 1560 109. Seguir-se-iam os cartógrafos Sebastião Lopes (cartas de c. 1565 110, e o planisfério de c. 1583 111), Pero de Magalhães de Gandavo (carta de c. 1574) 112, Pedro de Lemos (carta de 1594) 113. Com Manuel Godinho Erédia (com várias obras de 1601 a c. 1613) 114, e, especialmente, João Baptista Lavanha (Cartas do Oriente , de 1615) 115, aperfeiçoar-se-iam não só os conhecimentos geográficos, como a sua representação cartográfica, nomeadamente na determinação da longitude (os Portugueses já tinham sistemas bastante rigorosos, para a determinação da latitude, desde o século XV). O mesmo não se passou com os outros países. O Sião só foi incluído, nos mapas europeus da Ásia do Sueste, bastante mais tarde. Não aparece na Tabula Oriental de Sebastian Munster, de 1500, mas vem indicado no mapa do Sudeste Asiático de Giovanni Ramúsio, em 1554, e no mapa de Van Linschoten, de 1595, com uma rigorosa e exacta localização geográfica 116. O envolvimento da França no Sião, no fim do século XVII, deu origem à publicação de um grande número de mapas, publicados 108 Ibidem, pp. 95-98. 109 Ibidem, pp. 173-176. 110 Portugaliae Monumenta Cartographica, IV volume, Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1992, pp. 9-14. 111 Ibidem, pp. 17-21. 112 Ibidem, pp. 31-33. 113 Ibidem, pp. 36-37. 114 Ibidem, pp. 47-52. 115 Ibidem, pp. 63-70. Em Madrid, em 1615, foi publicada a Quarta Década da Ásia, de João de Barros, com três cartas gravadas, por João Baptista Lavanha. 116 R. T. Fell, Early Maps of South-East Asia, Singapore, Oxford University Press, 1988, pp. 71-72.
41 em 1686, por Francis Jollain e pelo monge Agostinho Plácido, que, mais tarde, se tornou cartógrafo de Luís XIV. Seguiram-se-lhe o Pe. Guy Tachard, em 1689, e Simon Loubère, em 1691. Em 1764, foi mesmo publicada uma planta de Ayuthia, por Jacques Nicolas Bellin, baseada num esboço que fora feito, em 1687, por um engenheiro francês. Uma das primeiras publicações da planta da cidade de Bangkok apareceu num mapa do Rio Menam, de Engelbert Kaempfer, publicado em 1729 117. Ao longo de todo o século XVIII, o Sião apareceu em evidência nos mapas da região produzidos pelos Europeus, tais como: Herman Moll, Nicolas de Fer, Antonio Zatta, etc. No século XIX, foram os Ingleses a iniciar a emissão de mapas do Sião (em 1828), seguindo-se-lhes vários outros, principalmente cartógrafos franceses 118. Mas somente nos inícios do século XX seriam fixadas as fronteiras definitivas do Sião. A partir de então, os cartógrafos já poderiam desenhar rigorosamente as fronteiras do Sião, nos mapas da região 119. De notar que o Sião foi o único país, no Sudeste Asiático, que nunca foi colonizado por nenhuma potência ocidental. Sofreu invasões periódicas da parte dos Khmers e dos Birmanos e foi ocupado pelos Japoneses na II Guerra Mundial, mas o reino nunca foi externamente controlado por tanto tempo que pudesse afectar o individualismo thai. Alcançou uma evolução cultural, social e económica, através de relações medievais com países tão longínquos 117 Idem, Ibidem, pp.74-75. 118 Idem, Ibidem, pp. 76-78. John Walker foi o responsável por um “Mapa dos reinos de Siam e Cochinchina” feito para o livro de Crawford, Journal of an Embassy from de Governor-General of India to the Courts of Siam and Cochinchina, publicado em 1828. 119 Idem, Ibidem, p. 79.
42 como a China e a Arábia, e subsequente comércio com as potências europeias. O Sião possui a sua cultura própria (drama, literatura, música, arquitectura, escultura e pintura, cerâmica, joalharia, etc.), l íngua e alfabeto, cozinha, artes marciais, crenças e atitudes, e, embora tenha recebido influências exteriores, nunca perdeu a sua individualidade própria e marcadamente vincada.
43 III. MACAU: ELEMENTOS CONJUNTURAIS
44 3.1. Século XVIII: a decadência comercial Várias guerras assolaram o século XVIII, deixando as suas marcas. E, nos finais do terceiro quartel, estalava a Revolução Francesa, que tudo põe em causa: a ordem, a realeza, a própria sociedade 120. Portugal foi afectado pela Revolução Francesa, tal como toda a Europa, o que culminaria com as invasões napoleónicas em Portugal (1807-1810), originando a fuga da família real para o Brasil, em 1808. Acentuou-se, assim, a viragem de Portugal para o Brasil, passando a África para segundo plano e o Oriente, por seu lado, foi praticamente abandonado a si mesmo 121. A Inglaterra, por seu turno, com a perda das suas colónias americanas, em 1776, iria virar-se para o seu novo império da Índia, obtido à custa da França, que aí viu a sua influência diminuída. Foi assim que, aproveitando-se das lutas europeias provocadas pelas guerras napoleónicas, a Inglaterra iria tentar estabelecer-se em pontos que lhe interessava dominar. Ocupou Goa, a pretexto da ameaça francesa, em 1799; e o mesmo irá tentar fazer a Companhia Inglesa das Índias Orientais (EIC), em Macau, em 1802 122. Esta cidade, durante o século XVIII, viu-se cada vez mais dominada pela prepotência dos mandarins. 120 Manuel Afonso Costa, O Pensamento Social Francês do Século XVIII, Vila Real, Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, 1988, pp. 13-21. Para um estudo mais aprofundado, consulte-se Albert Soboul, A Revolução Francesa, 2 volumes, Lisboa, Livros Horizonte, 1979. 121 "Peninsular, Guerra (1807-1813)", in Dicionário de História de Portugal, dir. de Joel Serrão, Vol. V, Porto, Livraria Figueirinhas, 1985, pp. 47-51. Sobre o mesmo assunto, veja-se José Acúrsio das Neves, História Geral da Invasão dos Franceses e da Restauração deste Reino, 2 volumes, Porto, Edições Afrontamento, s.d. 122 António da Silva Rego, O Ultramar Português no Século XVIII, Lisboa, Agência-Geral do Ultramar, 1967, p. 335.
45 Em finais do século XVII, os Portugueses de Macau viram as suas capacidades comerciais limitadas e reduzidas devido ao constante esgotamento do seu capital, incluindo a destruição de quase metade da sua frota, em 1667, por ordem dos funcionários chineses. Foram vários os factores, de ordem política e económica, que levaram à diminuição da capacidade comercial dos Portugueses: por todo este século, fez-se sentir o aumento constante da pressão mandarínica (rapinas, exigências de dinheiro, etc), a concorrência da VOC 123, os interesses da própria Coroa e de outros comerciantes independentes (da Índia, por exemplo), assim como a necessidade de fazer reembolsos à Coroa siamesa (pelo empréstimo que fora feito a Macau pelo rei de Sião, já anteriormente referido) 124. O século XVIII iria continuar com as "servidões" impostas pelos mandarins chineses, já iniciadas no século XVII (de que é exemplo o estabelecimento do Ho-Pu ou alfândega chinesa, em 1688, e de um mandarinato, o Tso-Tang, para julgar os crimes dos Chineses, em 1736). Este século foi fértil em injunções e pressões chinesas sobre os habitantes de Macau, dando origem a incidentes vários entre as autoridades locais e as autoridades vizinhas. Longe da vigilância do vice-rei de Cantão e, mais ainda, da corte de Pequim, permitiam-se estas últimas aproveitar-se de todas as 123 VOC - Vereenigde Oostindische Compagnie, ou seja, a Companhia Holandesa das Índias Orientais. 124 George Bryan Souza, A Sobrevivência do Império: Os Portugueses na China (1630-1754), Lisboa, Publicações D. Quixote, 1991, p. 200. A criação da VOC (Vereenigde Oostindische Compagnie) é de 1602, correspondendo ao período de consolidação da posição dos Holandeses na Insulíndia, que é o da primeira década seiscentista. A escolha do Sudeste Asiático, para centro da sua presença no Oriente, permitia-lhes interceptar a rota comercial que ligava a Índia a Macau, o que afectaria uma das principais fontes de receita de Goa, e também lhes permitiria partir o Estado da Índia em dois, asfixiando perigosamente as redes do Mar da China. Cf. João Paulo Costa, Portugal e o Japão: o Século Nambam, Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1993, pp. 72-73. Sobre a acção da VOC, consultar também o artigo de Om Prakash, "Restrictive Trading Regimes: VOC and the Asian Spice Trade in the Seventeenth Century", in Emporia, Commodities and Entrepreneurs in Asian Maritime Trade, c. 1400-1750, ed. por Roderich Ptak e Dietmar Rothermund, Stuttgart, Steiner, 1991, pp. 107-126.
46 circunstâncias que se lhes ofereciam para participarem, de certa forma, na distribuição da riqueza que a Macau afluía. Esta arrogância manifestou-se de variadíssimas formas: envio de "chapas" ou leis chinesas relativas a assuntos que constituíam pura ingerência em assuntos privativos das autoridades locais, rapinas e exigências de dinheiro, etc 125. A imposição de multas era um dos sistemas utilizados para punir transgressões da cidade e, se o Senado se recusava a pagá-las, a população chinesa era imediatamente intimada a abandonar a cidade, o que acontecia pela simples afixação de um edital, encerrando-se os portões da fronteira e, como consequência, era suspensa a entrada de alimentos à cidade 126. Desta constante imposição de exigências, normativas e pecuniárias, por parte da China, decorrerão novos encargos tributários para a população de Macau, bem como o desenvolvimento de conflitos de vária ordem (políticos, religiosos, económicos, etc.). Por outro lado, eram constantes os atritos entre o Leal Senado - consti-tuído pelos moradores, que eram naturalmente conhecedores da mentalidade chinesa - e os Governadores, geralmente vindos da Índia, e desconhecedores do modo de lidar com as autoridades chinesas 127. Nem sempre as ordens e determinações de Lisboa foram bem aceites e executadas pelo Senado que, sem hesitações, se ajustou à 125 António da Silva Rego, O Ultramar Português no Século XVIII, Lisboa, Agência-Geral do Ultramar, 1967, pp. 342-343. 126 Austin Coates, Macau, Calçadas da História, Macau, Instituto Cultural de Macau, 1991, pp. 92-93. 127 António da Silva Rego, O Ultramar Português no Século XVIII, Lisboa, Agência-Geral do Ultramar, 1967, p. 106.
47 realidade do Território, ocupado simultaneamente por Portugueses e Chineses. Não esqueçamos também a acção da Igreja, que abrangia não só o poder espiritual como também o temporal, sendo possuidora de grande número de propriedades e bens, e era, sobretudo, a condutora das populações. As incompatibilidades assumiram, com o tempo, aspectos mais graves, devido às dissidências abertas entre as várias Ordens Religiosas, originadas pela célebre Questão dos Ritos 128. Questão esta, que se iniciara no século anterior e, com a morte do Imperador Kang-Hsi, em 1722, agravar-se-ia ainda mais, já que o seu sucessor não se mostrava disposto a tolerar com benignidade o Cristianismo, levando à decadência das missões chinesas 129. O comércio era a base de toda a vida de Macau e seus moradores. Desde finais do século XVII, no entanto, a actividade comercial de Macau vivia numa situação de inércia. Esta situação iria agravar-se no século XVIII, com a abertura do porto de Cantão ao comércio internacional, permitindo a expansão da presença europeia nas costas da China, o que não poderia deixar de influenciar as 128 A questão dos ritos chineses compreendia três pontos principais: culto prestado a Confúcio, aos antepassados, e nome a dar a Deus em Chinês. A opinião sobre a atitude que a Igreja deveria tomar, perante estes costumes chineses, dividiu-se: de um lado, os missionários de várias ordens religiosas, consideravam-nos como idolatria; do outro lado, os Jesuítas, há mais tempo na China e com grande influência na Corte imperial, que compreendiam bem a cultura chinesa, discordavam desta posição. Estes últimos levaram a questão ao próprio imperador Kang-Hi que emitiu a sua opinião, inteiramente de acordo com aqueles religiosos: não havia, efectivamente, culto religioso prestado quer a Confúcio, quer aos antepassados. O primeiro era puramente cívico, o segundo era simplesmente culto de amizade; em ambos os casos, não havia adoração mas veneração. Isto ainda complicou mais a situação e Roma condenou os ritos chineses, bem como os malabares. Seus reflexos em Macau: dissenções entre o Clero, Governador e Bispo contra o Senado e Jesuítas. Cf. António da Silva Rego, "Macau e a Questão dos Ritos Chineses", in O Ultramar Português no Século XVIII, Lisboa, Agência-Geral do Ultramar, 1967, pp. 115-124. Sobre o mesmo assunto, veja-se também Charles R. Boxer, The Portuguese Padroado in East Asia and the Problem of the Chinese Rites, 1576-1773, Macau, Imprensa Nacional, 1948. 129 António da Silva Rego, O Ultramar Português no Século XVIII, Lisboa, Agência-Geral do Ultramar, 1967, pp. 123-124.
48 relações luso-chinesas. Isto, apesar das limitações impostas, tais como a obrigatoriedade dos estrangeiros abandonarem Cantão no final de cada época comercial, vendo-se assim na necessidade de requererem autorização de residência em Macau, onde aguardavam a abertura da época seguinte 130. Em consequência, foram-se alargando os interesses europeus naquela região e, em meados do século XIX, as potências ocidentais exigiriam a oficialização da sua presença e a liberdade de desenvolver a sua actividade comercial 131. 130 Austin Coates, Macau, Calçadas da História, Macau, Instituto Cultural de Macau, 1991, p. 104.Veja-se, também, Benjamim Videira Pires, S.J., Os Extremos Conciliam-se (Transculturação em Macau), Macau, Instituto Cultural de Macau, 1988. 131 Alfredo Gomes Dias, Macau e a I Guerra do Ópio, Macau, Instituto Português do Oriente, 1993, p. 82.
49 3.2. Século XIX: a dependência externa Com a decadência comercial dos Portugueses no Oriente, no século XVIII, as comunicações entre o Índico e Portugal tornaram-se demasiado lentas. Em Goa e Macau, a falta de informação iria possibilitar à Inglaterra a imposição das suas forças militares 132. A decadência económica e a fraqueza militar das colónias portuguesas torná-las-iam presas fáceis dos interesses estrangeiros 133. Os territórios orientais portugueses, na sua grande maioria - fora pequenas e esporádicas tentativas 134 - estavam ligados à Índia Inglesa, especialmente a Bengala 135. Mesmo Goa, abandonada comercialmente por Portugal, não teve outra solução a não ser a associação com os Ingleses. Foi assim que o mundo comercial português seguiu as orientações inglesas, nomeadamente na comercialização do ópio. Seria também esta mercadoria - o ópio - cuja exportação não deixou de aumentar no século XIX, que iria inserir Macau na órbita de Bengala 136. 132 Os Ingleses aproveitaram este isolamento para impor a ocupação militar de 1799, pretextando ordens recebidas de Londres com o assentimento de Lisboa, cuja autenticidade o Governador português, Veiga Cabral, não pôde confirmar. Cf. Ernestina Carreira, "Moçambique, Goa e Macau, durante as Guerras Napoleónicas, 1801-1810", in As Relações entre a Índia Portuguesa, a Ásia do Sueste e o Extremo Oriente. Actas do VI Seminário Internacional de História Indo-Portuguesa, ed. dirig. por Artur Teodoro de Matos e Luís Filipe Tomás. Macau-Lisboa, 1993, p. 218. 133 Em 1801, Portugal encontrava-se exausto da guerra com a França e, por isso, renunciava à sua aliança com a Inglaterra, optando por uma política de neutralidade. Esta mudança revelou-se vital para a sobrevivência das suas colónias do Índico. Cf. Ernestina Carreira, op. cit., p. 218. 134 Como é o caso de Macau, cujos comerciantes, mais autónomos do que em Goa - e que já tinham importantes relações com a Índia Inglesa - iriam tentar aproveitar a política portuguesa de neutralidade, para integrar também a esfera francesa. Cf. Ernestina Carreira, op. cit., pp. 221-222. 135 Mesmo na China, a grande vaga de exportação do algodão por Bombaim fora, pouco a pouco, substituída pelo algodão e pelo ópio de Bengala. Cf. Ernestina Carreira, op. cit., p. 221. 136 Em 1807, por exemplo, a maior parte dos rendimentos da alfândega de Macau, provinham do tráfico de três dos seus navios de comércio com Bengala. Cf. Ernestina Carreira, op. cit.,
50 Em 1802, fo i dada a o rdem de anexação de Goa , por Wel le s l ey - Governador da Índ ia Ing le sa , desde 1798 - ao Governador da Índia Portuguesa, Veiga Cabral. Isto significava que a dita ordem se estenderia também a Macau que dependia do poder político de Goa 137. Em consequência, um destacamento inglês foi então enviado para ocupar Macau, mas não conseguiu desembarcar devido à oposição dos Chineses 138. Em 1807, a França declarou guerra a Portugal, que foi invadido pelas tropas francesas, originando a fuga da família real para o Brasil. Isto deu origem à intervenção dos Ingleses cuja protecção se estenderia não só à família real como a Portugal e seu império colonial, que acabou por ficar à mercê do poder inglês. O resultado desta situação foi a continuação das tropas inglesas em Goa, a pretexto, mais uma vez, da protecção da mesma contra um eventual ataque francês 139. Por outro lado, houve uma nova tentativa de ocupação de Macau, com o envio de uma esquadra comandada pelo Almirante Drury, sob o pretexto de fornecer "protecção militar" àquela cidade, por causa da ameaça francesa. A reacção chinesa foi, mais uma vez, extremamente violenta. Os Ingleses, desta feita, sob a ameaça de uma intervenção militar chinesa, sem alimentos para as suas tropas e com o comércio inglês totalmente p. 221. 137 Esta ordem de anexação significava a passagem para os Ingleses, não só do poder militar - já por eles detido, desde 1799 - mas também do poder político e civil que ainda era exercido pelos Portugueses. Cf. Ernestina Carreira, op. cit., pp. 224-225. 138 O pretexto oficial foi, outra vez, uma ameaça de ataque por parte dos Franceses. Segundo Ernestina Carreira, desta vez era falsa, mas em 1799 fora verdadeira, ao contrário da opinião do Pe. Silva Rego que considera ambas como "falsos pretextos". Cf. Ernestina Carreira, op. cit., p. 226. 139 Conforme ofício enviado por Lorde Minto, em 1808 - que assumira o Governo da Índia Inglesa em 1807 - ao Conde de Sarzedas, Vice-Rei da Índia Portuguesa. Cf. Ernestina Carreira, op. cit., p. 228-9. É de realçar que Goa só veria a sua situação política estabilizada em 1813, com a saída das tropas inglesas - tendo estado submetida ao poder inglês desde 1799 até 1813 - mas, desde então, passaria definitivamente para a órbita de Bombaim.
51 parado em Cantão, foram obrigados a retirar 140. Parece ter sido importante, também, a acção do Ouvidor Arriaga, que, com a sua influência, levou não só à retirada das tropas britânicas, como ao apaziguamento das autoridades chinesas 141. Em 1820 rebentou a revolução liberal. D. João VI regressou a Lisboa, em 1821, e, um pouco mais tarde, aprovava a Constituição de 1822 142. Após a vitória liberal, Portugal rompeu as relações diplomáticas com a Santa Sé - o núncio apostólico abandonaria Portugal em 1833 - e, em 1834, foram extintas todas as ordens religiosas em Portugal, continental e ultramarino 143. Em Macau, deu-se o juramento da Constituição, em 1822, passando Paulino da Silva Barbosa a gerir a cidade, com a nova vereação da Câmara. Desmantelada que foi a oposição miguelista, passou aquele a governar de facto uma república independente. 144 Em sessão solene foi aprovada uma proposta, dirigida às Cortes de Lisboa, exigindo a reposição dos privilégios antigos do Senado (abolidos, na sua maioria, por D. Maria I 145), o termo da 140 Note-se que a Companhia Inglesa (EIC) desejava, desde há muito, adquirir um porto na China para o seu comércio, o que sempre lhe fora recusado pelo imperador chinês. Cf. Ernestina Carreira, op. cit., pp. 230-232. 141 Montalto de Jesus, Macau Histórico, Macau, Livros do Oriente, 1990, p. 165. 142 Joel Serrão, "Le Portugal dans le Ressac de la Revolution Française (1789-1820)", in Actes du Colloque La Revolution Française vue par les Portugais, Paris, Centre Culturel Portugais, 1990, pp. 11-17. 143 António da Silva Rego, O Ultramar Português no Século XIX, Lisboa, Agência-Geral do Ultramar, 1966, p. 44-45. 144 A 19 de Agosto de 1822 procedeu-se à eleição dos novos membros da Câmara, por sufrágio popular, em que um dos eleitos foi Paulino Barbosa, como conselheiro municipal. Cf. Manuel Teixeira,“O Movimento Liberal em Macau”, in Miguel de Arriaga, Macau, Imprensa Nacional, 1966, pp. 87-90. 145 O Ministro dos Negócios Ultramarinos, Martinho de Melo e Castro, referendou as «Providências dadas pela Rainha Nossa Senhora para o Porto e Cidade de Macau», de 4 de Abril de 1783, que ampliaram enormemente os poderes dos governadores. Cf. Luís Gonzaga Gomes, “O Município Macaense”, in Páginas da História de Macau, Macau, Notícias de Macau, 1966, pp. 31-58.
52 dependência de Goa e o provimento de cargos civis e militares somente a naturais de Macau 146. Estas manifestações autonomistas, por parte dos liberais, forneceram o pretexto, a Goa, para ordenar a reposição, pela força, da situação anterior ao juramento da Constituição em Macau. Em Junho de 1823 foi enviada, para Macau, a fragata Salamandra, comandada por Garcez Palha, que viria a ser o novo governador de Macau 147. Entretanto, D. Miguel subiu ao trono de Portugal, em Setembro de 1823, como monarca absoluto 148. O regime liberal só voltaria a Macau, em 1834, com o governador Bernardo José de Sousa Soares Andrea, durante o Governo Constitucional de D. Maria II 149. Os privilégios e regalias usufruídas pelo Leal Senado foram completamente cerceadas pelo Decreto de 9 de Janeiro de 1834 150, que reduziu as atribuições do Senado às funções de simples Câmara Municipal. Com o advento do novo regime liberal, os habitantes de Macau viam, assim, perder-se as suas verdadeiras liberdades e, consequentemente, a sua influência 151. Mais tarde, a Guerra do Ópio poria fim, definitivamente, à dicotomia liberais/absolutistas, 146 Idem, Ibidem, pp. 87-90. 147 Manuel Teixeira, “Documentos para a História do Movimento Liberal de 1822-1823”, in Boletim Eclesiástico da Diocese de Macau, Vol. 72, nº 841, Dezembro de 1974, pp. 861-866. 148 D. Miguel dissolveu as Cortes, aboliu a Constituição e restaurou a monarquia absoluta; Macau festejou e jurou fidelidade ao monarca absoluto. Cf. Montalto de Jesus, Macau Histórico, Livros do Oriente, 1990, p. 192. 149 A queda de D. Miguel, em 1833, provocaria a demissão de muitos funcionários e, a 22 de Fevereiro de 1835, o novo governador , investido de plenos poderes como governador civil, dissolveu o Senado. Cf. Montalto de Jesus, op. cit., p. 195. 150 Foi a «Nova Reforma Administrativa Colonial» que extinguiu a Ouvidoria e reduziu enormemente as funções do Senado. Cf. Luís Gonzaga Gomes, “O Município Macaense”, in Páginas da História de Macau, Macau, Notícias de Macau, 1966, pp.56-57. 151 Em 1837, num eloquente apelo às Cortes, o Senado tentou fazer reviver esses privilégios, mas em vão. Cf. António da Silva Rego, O Ultramar Português no Século XIX, Lisboa, Agência-Geral do Ultramar, 1966, p. 71.
53 prevalecendo o liberalismo, a partir de então, em Macau. Finalmente, em 1844, foi criada a província de Macau, Solor e Timor, independente do Governo Geral do Estado da Índia 152. O Senado fora a estrutura fundamental, nesta complexa confluência de estruturas, adaptando a legislação portuguesa à dinâmica das relações locais com a comunidade chinesa e o Império, numa tentativa constante de conciliação de poderes. Cantão fora aberto ao comércio internacional em fins do século XVII, tornando-se, nos inícios de oitocentos, um dos vértices da zona onde os Europeus desenvolviam a sua actividade de traficantes de ópio, formando um triângulo que englobava, precisamente, Macau e Hong Kong 153. Seria em Cantão , po is , que o comissário Liu (ou Lim) - delegado imperial da China - desencadearia um conjunto de medidas contra o tráfico dessa droga, tendo por alvo os comerciantes europeus, principalmente britânicos - que, na altura, dominavam toda a a c t i v i d a d e c o m e r c i a l d e s s e p o r t o , l o g o s e g u i d o s d o s A m e r i c a n o s - que terminou com a expulsão dos Ingleses daquela cidade e seu refúgio em Macau 154. Mas dada a pressão constante das autoridades chinesas e a ameaça de encerrarem o porto de Macau, os Ingleses foram forçados a 152 Idem, Ibidem, p. 70. 153 Durante o século XVIII, a Companhia Inglesa (EIC) desenvolveu um proveitoso comércio de ópio entre Bengala e os mercados do Sudeste Asiático; mas, o maior mercado de todos era a China, rivalizado pelo ópio de Malwa, do ocidente indiano, exportado pelos enclaves portugueses de Diu e Damão. Cf. McPherson, K., Prof., "Anglo-Portuguese Mercantile Co-operation in the Bay of Bengal and Southeast Asia from the late 17th to the late 18th century", in New Directions in Maritime History, conferência organizada pela «Australian Association for Maritime History», Fremantle, 6-10 de Dezembro de 1993, pp. 16-17. Sobre o comércio do ópio deve-se consultar também o artigo de Geneviève Bouchon, "Notes on the Opium Trade in Southern Asia during the Pre-Colonial Period", in Emporia, Commodities and Entrepreneurs in Asian Maritime Trade, c. 1400-1750, ed. por Roderich Ptak e Dietmar Rothermund, Stuttgart, Steiner, 1991, pp. 95-106. 154 Alfredo Gomes Dias, Macau e a I Guerra do Ópio, Macau, Instituto Português do Oriente, 1993, p. 12.
54 abandonar também Macau, tendo-se dirigido para a ilha de Hong Kong, em 26 de Agosto de 1839 155. Quando rebentou a Guerra do Ópio 156, Macau viu-se em delicada situação económica e política. Económica, porque a sobrevivência do próprio território se encontrava dependente do tráfico do ópio; política, porque corria o risco de uma reocupação pelas forças chinesas, por um lado, ou, por outro lado, havia sempre o perigo constante de uma ocupação militar pela Inglaterra, que sempre manifestara uma apetência por aquele porto privilegiado 157. Foi neste contexto que se definiu a política de neutralidade seguida por Macau, no conflito em torno do tráfico do ópio. Esta neutralidade permitiu a Portugal permanecer em Macau, na medida em que manteve em equilíbrio as sempre frágeis relações com a China e salvaguardou, simultaneamente, a sua aliança com a Inglaterra. Por isso, Macau adoptou, muitas vezes, atitudes que não correspondiam às opções políticas tomadas em Lisboa, onde a Inglaterra exercia, na altura, uma forte influência. Os efeitos da repressão do tráfico do ópio, fizeram-se sentir no movimento portuário de Macau, que viveu um período de grande tensão política e económica perante a ameaça constante do encerramento do seu porto, de expulsão dos seus habitantes ou da sua ocupação militar. Entre 1840-42, contudo, houve um certo 155 Idem, Ibidem, p. 25. 156 Guerra do Ópio - conflito que opôs a China à Inglaterra entre 1839 e 1842, na sequência da proibição da venda de ópio na China, cujo comércio era dominado pelos Ingleses. Pelo Tratado de Nanquim, de 29 de Agosto de 1842, foram abertos às potências ocidentais, os chamados cinco portos do Tratado - Cantão, Amoy, Fuchau, Ningpó, Xangai - e cedido o de Hong Kong à Inglaterra. Derrotado militarmente, o outrora poderoso Império Sínico, entrou numa fase de grande dependência externa - nomeadamente inglesa - que só viria a terminar já neste século. Cf. Artur Levy Gomes, Esboço da História de Macau (1511-1849), Macau, Repartição Provincial dos Serviços de Economia e Estatística Geral, 1957, p. 342. 157 Alfredo Gomes Dias, Macau e a I Guerra do Ópio, Macau, Instituto Português do Oriente, 1993, pp. 50-51.
55 aumento do movimento portuário e comercial provocado pelo conflito, com os benefícios económicos que tal facto implicava para Macau. A administração e os comerciantes gozaram de um período de prosperidade, que se seguiram aos momentos de grave instabilidade política e de estagnação comercial vivida no ano de 1839 158. Mas, em 1841, deu-se a ocupação oficial de Hong Kong pelos Ingleses e a sua abertura ao comércio internacional, transformando-se o mesmo num porto franco. Pelo Tratado de Nanquim , assinado em 29 de Agosto de 1842, que pôs fim à Guerra do Ópio, a Grã-Bretanha ficou com o caminho livre para poder desenvolver a ilha de Hong Kong e fazer dela o grande entreposto comercial da China 159. Com o desenvolvimento do porto de Hong Kong, desde o início declarado porto franco, acentuou-se a decadência de Macau, que fora, até então, praticamente o único intermediário entre o comércio ocidental e o oriental. Macau foi declarado porto franco, pelo decreto de 20 de Novembro de 1845, mas este só seria posto em vigor pelo Governador Ferreira do Amaral, em 1846, abrindo-se o porto de Macau ao comércio internacional 160. Devido à imposição de novas exigências feitas à China pelas potências europeias e por aquela recusadas, deu-se uma 2.ª Guerra do Ópio e também nova derrota dos Chineses, seguindo-se-lhe a assinatura dos Tratados de Tientsin, em 1858 161. 158 Idem, Ibidem, p. 71. 159 Idem, Ibidem, p. 78. Veja-se também Austin Coates, Macao and the British, 1637-1842: Prelude to Hongkong, Hong Kong, Oxford University Press, 1989. 160 Artur Levy Gomes, Esboço da História de Macau (1511-1849), Macau, Repartição Provincial dos Serviços de Economia e Estatística Geral, 1957, p. 345. Medida esta bastante tardia, contudo, para evitar a decadência do comércio de Macau. 161 Tratados de Tientsin - negociados separadamente com a Inglaterra, a França, os Estados Unidos e a Rússia, em 1858, na sequência da 2.ª Guerra Anglo-Chinesa, também conhecida
56 As autoridades de Macau apercebendo-se, finalmente, de que todo o contexto político e económico da China ia alterar-se profundamente, tentaram então agir política e diplomaticamente com rapidez, temendo verem-se ultrapassadas e colocadas numa posição subalterna, devido ao avanço das outras potências ocidentais. O desejo de conclusão de um tratado com a China começou, então, a acentuar-se com particular acuidade. Já em 1840 o tenente-coronel Adriano Acácio da Silveira Pinto fora nomeado com plenos poderes para negociar um Tratado de Comércio e Navegação com a China; mais tarde, idênticos poderes foram conferidos, em 15 de Junho de 1853, 16 de Janeiro de 1854, 12 de Abril de 1858 e 29 de Novembro de 1861, ao então Governador de Macau, Isidoro Francisco Guimarães 162. Como consequência destas medidas, foi assinado o primeiro tratado entre Portugal e a China, a 13 de Agosto de 1862, mas que nunca chegou a ser ratificado. Somente em 1887 foi assinado o ambicionado tratado, pelo Governador Tomás de Sousa Rosa, e, cujas ratificações foram trocadas a 28 de Agosto de 1888 163. A que atribuir esta mudança de política a favor de Portugal? Ela vem na sequência da assinatura de uma convenção entre a como a 2.ª Guerra do Ópio. Estes tratados podem ser considerados como um único tratado devido ao acordo de "nação mais favorecida" para todas elas. Só foram confirmados em 1860, pela Convenção de Pequim, que pôs fim à guerra com a entrada em Pequim das tropas Inglesas e Francesas. Convenção e Tratados que são conhecidos como o Segundo Tratado do Estabelecimento, segundo o qual a China foi obrigada a dar mais concessões às potências ocidentais, tais como: estabelecimento de representações diplomáticas estrangeiras em Pequim - o que acontecia pela primeira vez na História da China - que passaram a ter, deste modo, contactos directos com a Corte Imperial; abertura de mais portos ao comércio estrangeiro; legalização do comércio do ópio e também do comércio dos cules; etc. Cf. Lourenço Maria da Conceição, Macau entre Dois Tratados com a China, Macau, Instituto Cultural de Macau, 1988, pp. 174-179. 162 Lourenço Maria da Conceição, Macau entre Dois Tratados com a China, Macau, Instituto Cultural de Macau, 1988, p. 12. 163 Idem, Ibidem, pp. 175-176.
57 Inglaterra e a China, em Che-Fu, em 1886, pela qual o controlo do ópio passava a ser perfilhado pelas duas nações, assim como os rendimentos que daí advinham. Em consequência, convinha-lhes que Macau viesse a colaborar na fiscalização do comércio do ópio, a fim de que o seu porto não pudesse servir para o contrabando do ópio, o que iria colidir com os interesses daquelas nações. Daí a necessidade da assinatura urgente de um tratado com Portugal 164. A grande dependência em que o território se encontrava, face à China, era inevitável pela situação político-económica de Portugal naquela época, pela distância espácio-temporal entre Lisboa e Macau, pelas características do Império em que se inseria e, fundamentalmente, porque Macau era fruto das relações diplomáticas, sempre sensíveis e delicadas, entre as duas nações. 164 Montalto de Jesus, Macau Histórico, Macau, Livros do Oriente, 1990, pp. 288-289. Em 1885, pusera-se também a hipótese da troca de Macau e da Guiné portuguesa por outras regiões do Congo francês, o que não convinha à Inglaterra, porque uma colónia francesa poderia ser uma perigosa rival para Hong Kong .
58 IV. DESENVOLVIMENTO DAS RELAÇÕES ENTRE MACAU E O SIÃO
59 4.1. Alguns aspectos dessas relações no século XVIII Os comerciantes de Macau tinham negligenciado os mercados do Sueste Asiático, o que se explicaria, segundo alguns, pela "dimensão das suas oportunidades comerciais noutras regiões" 165. Foi o desenvolvimento das actividades comerciais dos mercadores japoneses e chineses, sobretudo, em vários portos dos mercados do Arquipélago Malaio e do Mar da China, que levou ao desenvolvimento do comércio de Macau para esta zona. Como consequência, aqueles a que Bryan de Souza chamou de comerciantes independentes portugueses de Macau procuraram aumentar a frequência das suas viagens comerciais nessa região, bem como aumentaram o número de Portugueses espalhados por toda a Ásia do Sueste 166. Teria sido, também, como resultado da expansão da acção dos missionários do Padroado Português, que os comerciantes de Macau desenvolveram o seu interesse comercial na região do Sudeste Asiático. E é assim que se verifica que, na década de 1630, quer os Jesuítas quer os comerciantes de Macau, utilizavam esses mercados para a compra de seda crua necessária ao seu comércio com o Japão 167. No século XVIII, as relações entre Macau e o Sião parecem ter sido essencialmente de carácter comercial, tanto quanto a situação de Macau lho permitia. Não esqueçamos que, por volta de 1714, a cidade possuía muitos navios e chalupas, mas nem os seus 165 George Bryan Souza, A Sobrevivência do Império: Os Portugueses na China (1630-1754), Lisboa, Publicações D. Quixote, 1991, p. 111. 166 Idem, Ibidem, p. 111. 167 Idem, Ibidem, p. 148.
60 proprietários tinham dinheiro para os fazer navegar, nem as embarcações na sua maior parte estavam tecnicamente capazes de sulcarem os mares 168. Mais tarde, a situação pioraria, pois em fins de 1775 Macau estava com falta de moradores, de cabedais e de comércio 169. Contribuiu para esta situação a abertura do porto de Cantão ao comércio internacional, que arruinou o comércio da Cidade e, desde então, os comerciantes de Macau virar-se-iam mais para os mercados da Ásia do Sueste, Sião e Malaca, Timor ou Batávia 170. Foi assim que o barco de Manuel Favacho foi ao Sião, em 1721, onde não conseguiu chegar, voltando no ano seguinte com o pagamento da "dívida antiga do Senado ao rei de Sião" 171. Em 1723, o Pe. Manuel de Queirós Pereira, senhorio do barco Jesus, Maria, José, foi também a este reino com um saguate do Senado ao rei de Sião 172. No mesmo ano, um outro navio foi ao Sião com presentes enviados pelo Senado ao rei e príncipe deste reino 173. Por seu lado, a Santa Casa da Misericórdia fazia empréstimos, chamados a "risco de mar", para o reino de Sião 174. Em 1783, por 168 Benjamim Videira Pires, S. J., A Vida Marítima de Macau no Século XVIII, Macau, Instituto Cultural de Macau - Museu Marítimo, 1993, p. 144. 169 Idem, Ibidem, p. 57. 170 Idem, Ibidem, p. 88. 171 Idem, Ibidem, p. 29. 172 Idem, Ibidem, p. 20. 173 Idem, Ibidem, p. 32. 174 Sobre este assunto consultem-se os seguintes códices, existentes no Arquivo Histórico de Macau, e pertencentes ao Núcleo da Santa Casa da Misericórdia: A.H.M., S.C.M., Cod. 277, Livro de Conta de Risco de Mar e de Terra (Janeiro de 1755 a 19 de Julho de 1775); A.H.M., S.C.M., Cod. 306, Livro de Registo de Contratos de Risco do Mar da Administração da Santa Casa da Misericórdia (20 de Novembro de 1763 a 23 de Fevereiro de 1781); A.H.M., S.C.M., Cod. 307, Livro de Registo de Contratos de Risco do Mar (5 de Novembro de 1788 a 31 de Dezembro de 1796); A.H.M., S.C.M., Cod. 308, Livro de Registo de Risco do Mar (19 de Outubro de 1796 a 5 de Janeiro de 1802).
61 exemplo, fez um empréstimo de 700 taéis a António do Rosário para uma viagem ao Sião 175, e no mesmo ano a Alberto da Silva de 200 taéis para o mesmo reino 176. Os Jesuítas também faziam o comércio - para sustentar e defender as suas muitas missões - com o Junco dos Padres , mais tarde, o barco S. Paulo com carreiras para esta região 177. No aspecto religioso, apesar de abolida a jurisdição eclesiástica portuguesa no Sião, em 1669, os Portugueses aí residentes continuaram a escrever, quer para Goa quer para Macau, pedindo insistentemente padres portugueses 178. Por seu turno, em carta do Barcalão - Ministro dos Negócios Estrangeiros do reino de Sião - para o Governador e Senado de Macau, aquele manifestava vontade de reatar o comércio com os Portugueses, como nos velhos tempos, permitindo-lhes a entrada de barcos portugueses e missionários 179. O Governador de Macau, D. Francisco Xavier de Castro, responderia ao rei de Sião comunicando-lhe os esforços envidados para conseguir uma embarcação para ir àquele reino, conforme desejo deste rei 180. 175A.H.M., S.C.M., Cod. 320 - Livro de Registo de Contratos de Risco do Mar e Risco da Terra da Administração da Santa Casa da Misericórdia (21 de Outubro de 1781 a 29 de Setembro de 1799)- -"Escritura de 700 taéis que tomou António do Rosário para o reino de Sião, e costa malaia até Malaca, na chalupa Santa Rita de Cássia, a 19 de Março deste ano de 1783". 176 Idem, Ibidem - "Escritura de 200 taéis que tomou Alberto da Silva para o reino de Sião, e portos malaios até Malaca, na chalupa Santa Rita de Cássia, a 19 de Março deste ano de 1783". 177 Benjamim Videira Pires, S. J., A Vida Marítima de Macau no Século XVIII, Macau, Instituto Cultural de Macau - Museu Marítimo, 1993, pp. 127-129. 178 Vide notas 133 a 151. 179 "Carta do Barcalão, primeiro ministro do rei de Sião, para o Governador e Senado de Macau, datada de 12 de Junho de 1782", in Arquivos de Macau, 3ª Série, Vol. XVI, nº 5, Novembro de 1971, pp. 254-255. 180 Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, Núcleo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Maço nº 70 - Confraria do Rosário do Sião e outros (1769-1914), fl.7 - "Carta do Governador
62 Entretanto, fora nomeado Vigário de N.ª Sra. do Rosário bem como Prior e Director desta Congregação, no Sião, o Pe. Frei Francisco das Chagas Ribeiro, da Ordem dos Pregadores, pelo Arcebispo de Goa e Primaz do Oriente, D. Frei Manuel de Santa Catarina 181. A sua chegada àquele reino bem como as dificuldades encontradas, por oposição dos missionários franceses, é-nos descrita por Francisco X. Cardoso 182. Posteriormente, o Barcalão (ou PhraKlang) escreveria ao Vice-Rei da Índia citando precisamente aquela sua carta dirigida ao Governador de Macau, a pedir o reatar do comércio assim como padres para instrução dos cristãos 183. Relatava a vinda do Pe. Fr. Francisco das Chagas, dizendo ter sido muito bem recebido, e que lhe fora dado sítio e lugar para a "fabrica da Igreja". Solicitava também que, na sua volta, fosse enviado algum barco com mercadores, para conservação perpétua dessa amizade 184. Em 1785, já Fr. Francisco das Chagas se encontrava em Malaca, conforme ele próprio contava aos cristãos do Sião, esperando partir para Macau ou para Goa. Insistia no direito que de Macau, D. Francisco Xavier de Castro, para o rei de Sião acerca do comércio entre este reino e Macau, datada de 22 de Março de 1783". Dizia ele só ter conseguido uma chalupa, por causa da repugnância dos outros senhorios dos barcos a irem comerciar naquele reino. 181 AN/TT, M.N.E., Mº 70 - Confraria do Rosário do Sião (1769-1914), fl. 3 - "Provisão de D. Frei Manuel de Santa Catarina, Arcebispo de Goa e Primaz do Oriente, na qual dá a jurisdição de missionário da Igreja do Sião a Frei Francisco das Chagas, datada de 16 de Abril de 1782". 182 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Confraria do Rosário do Sião e outros (1769-1914), fl. 8 - "Carta de Francisco X. Cardoso acerca das dificuldades originadas pelo Pe. José, bispo e vigário apostólico do Sião, assim como acontecimentos entre cristãos portugueses e franceses, datada de 5 de Janeiro de 1783". 183 "Carta do Barcalão para o Governador e Senado de Macau, datada de 12 de Junho de 1782" in Arquivos de Macau, 3ª Série, Vol. XVI, nº 5, Novembro de 1971, pp. 254-255. 184 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Confraria do Rosário do Sião e outros (1769-1914), fl. 12 - "Car-ta do Barcalão para o Vice-Rei da Índia, sobre a viagem de Fr. Francisco das Chagas, datada de 27 de Dezembro de 1784".
63 estes Portugueses tinham de obter os materiais necessários para a construção da Feitoria, da Igreja, etc., e recomendava que não deveriam permitir a entrada de padres franceses, naqueles lugares, os quais pertenciam aos Portugueses 185. Ainda em 1785, Pedro de Miranda informava António de Sequeira, no Sião, de que o Pe. Fr. Francisco das Chagas partira para Macau, para passar a Goa no ano seguinte, e aí o "seu negócio fazer" 186. Mas, em 1786, o Arcebispo Primaz do Oriente informava os cristãos portugueses do Sião que não aceitava as razões da partida do Pe. Fr. Francisco das Chagas, acreditando que a verdadeira intenção teria sido a de mandá-lo "fora da missão", pelo que resolvera que o dito padre ficasse em Malaca e que não mandaria mais missionários para aquele reino 187. Por este motivo, Fr. Francisco das Chagas, não terá voltado ao Sião, após a sua saída em 1785. Todavia, há quem diga que Fr. Francisco das Chagas, em 1786, recebeu terreno para o estabelecimento de uma feitoria. Podemos aceitar este facto como verdadeiro, pois isso mesmo se depreende da resposta à carta que o rei de Sião recebera da rainha de Portugal, D. Maria I, em que, entre outros assuntos, aquele garantia terra para estabelecimento de uma Feitoria Portuguesa, tal 185 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Confraria do Rosário do Sião e outros (1769-1914), fls. 24-25 - " Carta de Frei Francisco das Chagas dirigida a João Baptista, António de Sequeira, Inocêncio do Rosário e outros, datada de 12 de Maio de 1785". 186 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Confraria do Rosário do Sião e outros (1769-1914), fl. 29 - "Car-ta de Pedro de Miranda para António de Sequeira a informar, entre outros assuntos, que Fr. Francisco das Chagas tinha partido para Macau com o filho de Caetano da Silva, datada de 20 de Julho de 1785". 187 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Confraria do Rosário do Sião e outros (1769-1914), fl. 32 - "Carta do Arcebispo Primaz do Oriente, D. Frei Manuel de Santa Catarina, para António de Sequeira, datada de 27 de Abril de 1786".
64 como a rainha pedia nessa carta 188. Agora, que tenha sido Fr. Francisco das Chagas a recebê-la, parece-nos menos crível, pois tudo aponta para que aceitemos o facto dele já não se encontrar no Sião em 1785, como se pode verificar pelos documentos acima citados. Por outro lado, em inícios de 1787 encontrava-se no Sião António Vicente Rosa, como comissário da rainha de Portugal 189. Este comissário viera em embaixada com uma carta de D. Maria I, tendo em vista fazer uma aliança comercial com o fim de estabelecer uma firme e perpétua aliança com o rei de Sião, para virem barcos, navios, comerciar, contratar, "plantar Feitoria, Igreja, etc" 190. Aquele fora enviado por desejo dos moradores da cidade de Macau, cujo pedido fora feito ao Governo de Goa que, por sua vez, o remetera ao soberano português 191. Mas, mais tarde, António Vicente Rosa queixar-se-ia do "mau tratamento" de que fora alvo por parte dos mandarins do rei de Sião, pelo que não tencionava lá voltar 192. Parece, pois, poder concluir-se que esta embaixada não alcançou os resultados pretendidos. 188 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Livro de Registo da Correspondência da Feitoria Portuguesa em Bangkok, no Reino de Sião, com o Governo de Goa (1820 e 1821), fls. 16-17 - "Carta do rei de Sião para a rainha de Portugal, datada de 28 de Dezembro de 1786". O rei de Sião agradecia, também, a ajuda que lhe fora oferecida contra os inimigos e dizia aceitar somente que lhe fossem enviadas 3.000 espingardas, recusando o envio de tropas portuguesas. 189 AN/TT, M.N.E., nº 70, Confraria do Rosário do Sião e outros (1769-1914), fl. 36 e fl. 38 - "Carta de António Vicente Rosa, comissário da rainha de Portugal, para o Arcebispo Primaz do Oriente, datada de 1 de Janeiro de 1787". 190 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Confraria do Rosário do Sião e outros (1769-1914), fl. 44 - "Resumo de uma carta da rainha de Portugal para o rei de Sião (s. d.)". 191 Idem, Ibidem. 192 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Confraria do Rosário do Sião e outros (1769-1914), fl. 48 -"Carta de António Vicente Rosa para Theodosio do Rosário e outros, datada de 9 de Abril de 1790". Dava conta, também, da entrega das cartas de que fora portador, nomeadamente para o Arcebispo de Goa e Governador da mesma, assim como para o Vigário-Geral de Macau, enviando juntamente a resposta deste último.
65 O Arcebispo Primaz do Oriente, em 1788, voltava a prometer aos Irmãos da Confraria de Nª Sª do Rosário do Sião o envio de padres portugueses 193. Em 1790, todavia, o mesmo Arcebispo informava o Procurador de Macau, Vicente Pacheco de Aguiar, ter recebido uma carta do Cardeal Secretário da Propaganda - comuni-cando-lhe que, de acordo com dois Breves, a Missão estava debaixo da jurisdição dos Vigários Apostólicos e não do Padroado Português - pelo que ele não poderia satisfazer o pedido de missionários portugueses para aquele reino 194. No entanto, em 1796, o referido Arcebispo Primaz enviava, aos Irmãos da Confraria, as licenças necessárias à vinda de um religioso que o Procurador de Macau, Vicente Pacheco de Aguiar, lhe indicara 195. Este religioso era o Pe. José de Santana, da Ordem da Madre de Deus, que acabou por ficar em Macau doente e, depois, regressou a Goa por não entender a língua 196. Finalmente, em 1806, D. Frei Manuel de S. Gualdino, Arcebispo de Goa e Primaz do Oriente, ordenava aos cristãos do Sião que, por ordem do Papa, se submetessem à jurisdição do Bispo e missionários franceses 197. 193 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Confraria do Rosário do Sião e outros (1769-1914), fls. 39 e 39v - "Carta do Arcebispo Primaz do Oriente para os Irmãos da Confraria de Nª Sª do Rosário do Sião, datada de 12 de Maio de 1788". 194 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Confraria do Rosário do Sião e outros (1769-1914), fl. 49 - "Carta do Arcebispo Primaz do Oriente para o Procurador de Macau, Vicente Pacheco de Aguiar, datada de 4 de Maio de 1790". 195 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Confraria do Rosário do Sião e outros (1769-1914), fl. 54 - "Carta do Arcebispo Primaz para António de Sequeira, Inocêncio do Rosário e restantes Irmãos da Confraria, comunicando ter recebido a carta deles, assim como a do Procurador de Macau, datada de 16 de Maio de 1796". 196 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Confraria do Rosário do Sião e outros (1769-1914), fls. 51 e 51v - "Carta do Procurador da Confraria, António de Sequeira, para o Vigário Geral pedindo ajuda, datada de 31 de Janeiro de 1791". 197 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Confraria do Rosário do Sião e outros (1769-1914), fls. 64 e 64v - "Carta do Arcebispo Primaz do Oriente, D. Frei Manuel de S. Gualdino, para os cristãos do Sião, datada de 6 de Janeiro de 1806".
66 Mas, parece que os tais cristãos não se conformaram, o que pode ser comprovado pela carta enviada ao Príncipe Regente de Portugal, em que também contavam os acontecimentos que levaram a esta situação, isto é, a que ficassem sem pastor desde 1785 198. Mais tarde, o próprio Conselheiro Miguel de Arriaga Brum da Silveira receberia uma carta do Presidente e Tesoureiro da Confraria, após a chegada do primeiro cônsul português ao reino de Sião, Carlos Manuel da Silveira, sobre o mesmo assunto 199. O dito Conselheiro Ouvidor responder-lhes-ia lamentando não poder cumprir de imediato a ordem do Vice-Rei da Índia - o que já lhe fora comunicado - e contando resolver o assunto na monção seguinte, com a ajuda do cônsul agora nomeado 200. Ora, nem este assunto - do envio de um padre português para o Sião - foi alguma vez resolvido, nem o cônsul português conseguiu obter deste rei condições mais favoráveis para os comerciantes de Macau. 198 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Confraria do Rosário do Sião e outros (1769-1914), fls. 65 e 65 v - "Carta da comunidade cristã do Sião para o Príncipe Regente de Portugal, D. João, datada de 6 de Fevereiro de 1807". Nessa carta, os referidos cristãos afirmavam o direito que a sua comunidade tinha de obter os seus próprios pastores, padres da Ordem de S. Domingos, e não os da Propaganda. 199 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Confraria de Nª Sª do Rosário e outros (1769-1914), fl. 85 - "Carta do Presidente e Tesoureiro da Confraria de Nª Sª do Rosário para o Conselheiro Miguel de Arriaga Brum da Silveira, datada de Fevereiro de 1821". 200 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Confraria de Nª Sª do Rosário e outros (1769-1914), fl. 86 - "Carta de Miguel de Arriaga para Joaquim José Lino e Matias Caldeira acerca do pedido de um missionário português, datada de 2 de Março de 1821". O Vice-Rei ordenara a Arriaga para lhes remeter um padre português, mas acontecia que o Dominicano que estivera para ir, de Macau para o Sião, acabara por embarcar para o Brasil munido de Ordem Régia; e, naquele ano, não haveria navio para o Sião, porque os negociantes não tinham garantias que os cobrissem das perdas, o que o novo cônsul pretendia obter daquele rei.
67 4.2. As negociações do estabelecimento da Feitoria Em Fevereiro de 1811, o Leal Senado de Macau enviara pelo navio Maria Feliz cartas de felicitações ao novo rei de Sião, Rama II manifestando o desejo de reatar as antigas relações de amizade com este reino 201. Isto mesmo foi comunicado, pelo Conselheiro Miguel de Arriaga Brum da Silveira, em Março desse ano, ao Príncipe Regente de Portugal. E, em 1812, o Ministro de Estado, Conde das Galveas, informava o referido Conselheiro que o Príncipe Regente aprovava todas as diligências que pudessem facilitar, aos moradores de Macau, o incremento do seu comércio 202. Estava, portanto, dada a aprovação para os contactos iniciados por Arriaga, antes mesmo da autorização - ou simples conhecimento do assunto - pelo Governo de Goa. Só em 1816, contudo, Miguel de Arriaga comunicava ao rei de Sião os desejos do rei de Portugal de que se reatasse o comércio entre o Sião e esta cidade, informando ainda que, em 1811, mandara cartas de saudação que nunca chegaram ao seu destino, porque o navio havia naufragado 203. O Barcalão acusaria a recepção da carta do Conselheiro Ouvidor, assim como dos presentes enviados, 201 Pe. Manuel Teixeira, Portugal na Tailândia, Macau, Imprensa Nacional, 1983, p. 186. 202 "Ofício do Ministro de Estado, Conde das Galveas, ao Conselheiro Arriaga sobre a renovação das novas relações comerciais com o reino de Sião, datado de 29 de Outubro de 1812", in Arquivos de Macau, 3ª Série, Vol. XII, nº 5, Novembro de 1969, p. 252. O Ministro comunicava ter apresentado ao Príncipe Regente o ofício de Arriaga (n.º 6, com data de 21 de Março "do ano passado", portanto, de 1811), assim como as actas da vereação de 16 de Fevereiro do mesmo ano, sobre a decisão tomada pelo Leal Senado de escrever, segundo o costume, aos reis de Sião e Camboja, com o fim de promover o comércio entre a cidade de Macau e aqueles portos. 203 "Carta de Miguel de Arriaga para o rei de Sião acerca do restabelecimento das relações comerciais entre os dois reinos, datada de 22 de Novembro de 1816", in Arquivos de Macau, Vol. I, nº 2, Julho de 1929, pp. 89-90. Miguel de Arriaga explicava, ao rei de Sião, que a ordem régia do monarca português era já de 1812, mas a decadência do comércio de Macau não permitira que fossem efectuadas quaisquer diligências nesse sentido, mais cedo.
68 concordando com o reatar das relações comerciais entre os dois portos; pedia, ainda, que lhe fossem enviadas duas ou três mil espingardas 204. No ano seguinte, como não chegasse barco de Macau, o rei de Sião resolveu mandar um pequeno bergantim, a esta cidade, saber a resposta da carta que viera pelo capitão Constantino José Lopes 205, incluindo o pedido de espingardas 206. Em Setembro de 1818, o Ouvidor escrevia ao Barão S. José do Porto Alegre sobre a vinda do bergantim do Sião e do seu Deputado José da Piedade - descen-dente de antigas famílias “denominadas portuguesas” - com carta daquele rei sobre a renovação do comércio com Macau, pedindo o mesmo tratamento que o navio S. Miguel do dito Barão, que fora ao Sião em 1816, recebera 207. Em inícios de 1819, Miguel de Arriaga passava uma credencial a Carlos Manuel da Silveira, nomeando-o "Deputado desta Praça de Macau ao reino de Sião", a fim de tratar do estabelecimento de relações comerciais com aquele reino 208. Munido 204 "Carta do Barcalão para o Conselheiro Miguel de Arriaga, datada de 23 de Dezembro de 1816", in Arquivos de Macau, Vol. I, nº 2, Julho de 1929, p. 92. 205 Constantino José Lopes era o capitão do navio S. Miguel, pertencente ao Barão de Porto Alegre - sogro de Miguel de Arriaga - que fora ao Sião, em 1816. Cf. "Carta de Miguel de Arriaga para o rei de Sião acerca do restabelecimento das relações comerciais entre os dois reinos, datada de 22 de Novembro de 1816", in Arquivos de Macau, Vol. I, nº 2, Julho de 1929, pp. 89-90. 206 Idem, Ibidem, pp. 90-91. Numa outra carta datada de 1 de Julho de 1816 (?), o Phra Klang (Barcalão) dizia ter recebido a carta do Ouvidor Miguel Arriaga no ano de 1816, estranhando não ter chegado ainda barco de Macau, como fora comunicado naquela carta: "determinara enviar barcos no seguinte ano com fazendas para comerciar neste reino". Cremos que esta data, de 1816-7-1, não estará correcta, porque, pela carta citada, deduz-se que é do ano seguinte, portanto, de 1817. 207 Idem, Ibidem, p. 93. 208 "Credencial passada pelo Conselheiro Miguel de Arriaga - autorizado pelo Aviso Régio de 29 de Setembro de 1812 - a Carlos Manuel da Silveira, datada de 22 de Fevereiro de 1819", in Arquivos de Macau, 3ª Série, Vol. XII, nº 5, Novembro de 1969, pp. 252-253. Já em 1816, Miguel de Arriaga propusera, ao Conde da Barca, então Secretário de Estado da Marinha e Domínios Ultramarinos, a instalação de uma feitoria no reino do Achém, para o escoamento do ópio, ficando como feitor este mesmo Carlos Manuel da Silveira. O rei do Achém era devedor a este português de mais de setenta mil cruzados, dívida esta referente a navio,
69 deste alvará, Carlos Silveira embarcou no navio Viajante 209 para Bangkok, onde foi muito bem recebido pelo rei. Depois de estabelecida a Feitoria, julgava Silveira que os Portugueses beneficiariam de todas as isenções do passado, cujo regulamento ainda existia nos arquivos reais siameses. 210. Só em 1819 Miguel de Arriaga escreveria ao Vice-Rei de Goa, pondo-o a par da situação e das diligências efectuadas, remetendo-lhe a sua correspondência com o rei de Sião, e expondo-lhe as vantagens que dali poderiam advir 211. Em face do silêncio do Vice-Rei, Arriaga voltou a escrever-lhe e informava-o que o rei de Sião enviara a Macau o seu bergantim com cartas dos seus ministros e de Carlos Manuel da Silveira, assim como do desejo dos mesmos do estabelecimento de uma Feitoria Portuguesa naquele reino. O mesmo Carlos Silveira comunicara-lhe ter escrito ao Vice-Rei da Índia nesse sentido, pelo que ele, Arriaga, considerava necessária uma resposta antes que outros aproveitassem “mais aquele interessante ponto para o comércio com essa costa”. Mas, como não fazendas e dinheiro - conforme acordo datado de 1808 - e, que remontava ao ano de 1811, conforme treslado da mesma efectuado em Macau, em 1816. Treslado esse que constava da dívida referente ao transporte daquele rei para a costa oeste de Samatra (em 1809), mais uma declaração de díviada do monarca (de 1811), e ainda uma nota sobre o montante dessa dívida (de 1812). O Ouvidor de Macau propunha a troca do porto de Tullo Samaneiy (ilha situada a leste do Norte de Samatra), pertencente àquele reino, pelo montante dessa dívida ou parte, sendo atribuído o lugar de feitor, como recompensa, ao dito Carlos Silveira. Arquivo Histórico Ultramarino, Colecção Macau - Avulsos, Caixa 41, Doc. nº 46 - "Ofício do Ouvidor de Macau, Miguel de Arriaga Brum da Silveira, para o Secretário de Estado da Marinha e Domínios Ultramarinos, António de Araújo de Azevedo, Conde da Barca, datado de 12 de Dezembro de 1816". 209 A.H.M, Núcleo do Leal Senado, Cod. 569, fl. 96 - "Passaporte (registo do) passado pelo Leal Senado ao navio Viajante, propriedade de António de Vasconcelos, para navegar para o reino de Sião, datado de 13 de Fevereiro de 1819". 210 F. Alves de Azevedo, "Como se restabeleceram as relações de Portugal com o Sião em 1819", in Boletim da Sociedade de Geografia de Lisboa, Série 67ª, nºs 1 e 2, Janeiro-Fevereiro, 1949, p. 18. 211 "Ofício do Conselheiro Arriaga ao Vice-Rei de Goa acerca de Sião, datado de 5 de Janeiro de 1819", in Arquivos de Macau, 3ª Série, Vol. XII, nº5, Novembro de 1969, pp. 253-256.
70 pudera obter a licença do Vice-Rei para o projecto, por falta de navio de vias, continuaria à espera para poder dar instruções mais concretas ao referido Agente 212. O Vice-Rei da Índia, em carta ao Conde dos Arcos, referia-se ao facto de que, quando recebeu o anterior ofício do Ouvidor de Macau, já tinha chegado, a Goa, Carlos Manuel da Silveira, que fora daquela cidade, por emissário, ao rei de Sião 213. O próprio Silveira escrevera ao Ministro do Sião, Than Phia Suriwon Montri, comunicando-lhe que, não lhe tendo sido possível seguir para Macau, dirigira-se a Goa levando as cartas do rei e seus ministros, que lhe tinham sido entregues para o Conselheiro Miguel de Arriaga Brum da Silveira 214. Vemos, pois, que Carlos Manuel da Silveira fora de Bangkok a Goa, tratar directamente do assunto da Feitoria com o Vice-Rei. Foi assim que Carlos Silveira foi nomeado "Cônsul geral em a Corte de Bangkok e Feitor da Feitoria Portuguesa", conforme Carta Patente assinada pelo Vice-Rei da Índia 215. Estas mesmas diligências foram comunicadas ao Ouvidor de Macau pelo Vice-Rei, Conde de Rio Pardo, ordenando-lhe também que mandasse um missionário dominicano para o Sião, conforme 212 "Ofício do Conselheiro Arriaga ao Vice-Rei da Índia acerca da abertura da Feitoria, datado de 2 de Dezembro de 1819", in Arquivos de Macau, 3ª Série, Vol. XII, nº5, Novembro de 1969, pp. 256-257. 213 "Ofício do Conde de Rio Pardo ao Conde dos Arcos acerca da abertura de uma Feitoria em Sião, datado de 19 de Março de 1819", in Arquivos de Macau, 3ª Série, Vol. XII, nº 5, Novembro de 1969, p. 257. 214 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Livro de Registo da Correspondência da Feitoria Portuguesa em Bangkok, no Reino de Sião, com o Governo de Goa (1820 e 1821), fls. 62-65 - "Carta de Carlos Manuel da Silveira para o ministro do reino de Sião, Than Phia Suriwon Montri, datada de 8 de Julho de 1820". 215 "Carta Patente de Carlos Manuel da Silveira passada pelo Conde de Rio Pardo, Vice-Rei da Índia, datada de 2 de Maio de 1820", in Arquivos de Macau, 3ª Série, Vol. XII, nº 5, Novembro de 1969, pp. 258-259.
71 pedido daqueles cristãos 216. O Conde de Rio Pardo, por sua vez, escrevia ao Conde dos Arcos, Ministro de Estado, enaltecendo a importância da Feitoria de Sião não só para a construção de barcos para a Marinha Mercante - de que a cidade de Macau ordenara já o fabrico de dois - mas também para a Marinha de Guerra por sairem muito baratos, devido à grande abundância de teca 217. Em Maio de 1820 embarcava, em Goa, Carlos Manuel da Silveira, cônsul de Portugal ao reino de Sião 218. 216 "Ofício do Vice-Rei da Índia, Conde de Rio Pardo, para o Conselheiro Miguel de Arriaga, acerca do estabelecimento de uma Feitoria em Bangkok, datado de 7 de Maio de 1820", in Arquivos de Macau, Vol. I, nº 2, Julho de 1929, pp. 93-95. O Vice-Rei remetia-lhe também as cartas que "de Sião lhe levava Carlos Manuel da Silveira", assim como cópias dos documentos (cartas, instruções, etc.) que o dito Carlos Silveira levava no seu regresso àquele reino. 217 "Ofício do Conde de Rio Pardo ao Conde dos Arcos, acerca da abertura de uma Feitoria em Sião, datado de 20 de Fevereiro de 1821", in Arquivos de Macau, 3ª Série, Vol. XII, nº 5, Novembro de 1969, pp. 259-260. Já no seu ofício de 9 de Março de 1820, comunicando as diligências feitas pelo Ouvidor de Macau e por ele próprio, Vice-Rei, acerca da abertura da Feitoria, referia-se à vantajosa construção de embarcações no Sião; embora a teca constituísse, no momento, uma espécie de monopólio da Companhia Inglesa, que a vendia por alto preço. 218 Munido da Carta Patente, o Preliminar de um tratado (para negociar com o rei de Sião), várias cartas e presentes para o rei e seus ministros, uma comitiva composta pelo escrivão da Feitoria, Cipriano José Baptista, e alguns servidores, mais cinco soldados para a guarnição da Feitoria, embarcou Silveira no brigue S. João Baptista, com destino ao Sião.
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73 4.3. A criação da Feitoria e os primórdios da sua actividade Carlos Manuel da Silveira chegou ao Sião a 8 de Julho de 1820, onde foi muito bem recebido e estabeleceu vários contactos com o rei e os príncipes, sendo-lhe dado o título honorífico de «Luang Apha Pranit» 219 e terreno para a Feitoria. Em Outubro começara as negociações respeitantes ao tratado com o Príncipe Cromachiet e, antes de tudo, pedira que lhe dessem mais terreno para a Feitoria. Essa pretensão devia-se ao facto do terreno para a Feitoria, de que ele agora tomara posse, ter sido entregue poucos dias antes a um tal José Joaquim Noronha, que fora mandado para fabricar um navio por conta do Comendador Domingos Pio Marques, e a quem o Conselheiro Miguel de Arriaga dera poderes para, no caso de ele ali não estar, receber "o chão que fosse próprio para a Feitoria e fabrico de navios [. ..]" 220. Parece, pois, que Arriaga temera uma maior demora de Carlos Manuel da Silveira e procurara acautelar a criação da Feitoria, pela qual lutava há já tanto tempo. Tendo conseguido um terreno maior para o estabelecimento da Feitoria, começaram então as negociações sobre os 23 artigos do "Preliminar" para um tratado entre os dois países. Dizia ele que as coisas não corriam bem, o que atribuía à interferência de vários mandarins daquele reino e, pior ainda, à oposição dos Chineses que 219 Luang Apha Pranit - título com que o rei de Sião costumava honrar os seus vassalos mais importantes e que, no dizer de Silveira, "vem a ser o mesmo que Consul". Cf. AN/TT, M.N.E., Mº 70, Livro de Registo da Correspondência da Feitoria Portuguesa em Bangkok, no reino de Sião, com o Governo de Goa (1820 e 1821), fl. 72 - "Relatório do cônsul Carlos Manuel da Silveira para o Vice-Rei da Índia, Conde de Rio Pardo, datado de 7 de Novembro de 1820". 220 Idem, Ibidem, fls. 70-78.
74 dominavam o seu comércio e comandavam as somas (juncos) do mesmo 221. O próprio ministro do reino de Sião, Phia Surwon Montri, escrevia ao Vice-Rei Diogo de Sousa - Conde de Rio Pardo - não só a agradecer-lhe as cartas e presentes enviados, como a relatar-lhe as negociações que vinha tendo com o cônsul-geral de Portugal. Ressaltava também a acção do ministro de Macau, Miguel de Arriaga Brum da Silveira, para restabelecimento dessa amizade 222. Numa outra carta, referente às negociações sobre o tratado, aquele ministro do Sião propunha várias alterações ao preliminar do tratado enviado pelo Vice-Rei da Índia 223. O cônsul português, no entanto, insurgia-se contra algumas dessas alterações, tal como ele próprio escrevia ao mesmo Vice-Rei - especialmente no que se referia aos artigos 15, 16, 17 e 20 224 - considerando-as atentatórias da dignidade e respeito de uma Nação, e tecendo severas críticas ao Príncipe Cromachiet 225. Num outro relatório, o cônsul comentava o grande desconten-tamento existente entre os príncipes em relação a Cromachiet, pela 221 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Livro de Registo da Correspondência da Feitoria Portuguesa em Bangkok, no Reino de Sião, com o Governo de Goa (1820 e 1821), fls. 82-91 -"Carta do cônsul de Portugal, Carlos Manuel da Silveira, para o Vice-Rei da Índia, acerca das negociações com o príncipe Cromachiet, para o tratado entre Portugal e o Sião (s.d.)". 222 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Livro de Registo da Correspondência da Feitoria Portuguesa em Bangkok, no Reino de Sião, com o Governo de Goa (1820 e 1821), fls. 92-93 - "Carta do ministro do rei de Sião para o Vice-Rei da Índia, Conde de Rio Pardo, datada de 9 de Novembro de 1820". 223 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Livro de Registo da Correspondência da Feitoria Portuguesa em Bangkok, no Reino de Sião, com o Governo de Goa (1820 e 1821), fls. 94-103v - "Carta do ministro do rei de Sião para o Vice-Rei da Índia, Conde de Rio Pardo, referente às negociações sobre o tratado, datada de 9 de Novembro de 1820". 224 Vide Anexo 1. 225 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Livro de Registo da Correspondência da Feitoria Portuguesa em Bangkok, no Reino de Sião, com o Governo de Goa (1820 e 1821), fls. 82-91 - "Carta do cônsul português para o Vice-Rei acerca das negociações para o tratado entre Portugal e o Sião (s.d.)".
75 sua ingerência em assuntos que eram da competência dos outros. Mais adiante, a propósito de problemas com os Holandeses devido à actuação deste mesmo príncipe Cromachiet - que aumentara os direitos de ancoragem e medições, sem respeitar os tratos antigos - observava que era preciso alguém fazer-lhe ver os perigos a que se expunha com a sua desmesurada ambição e orgulho 226. Em toda a sua correspondência, quer a propósito das negociações para o tratado quer posteriormente, nota-se um certo azedume, em particular contra este príncipe Cromachiet que era o filho mais velho do rei, e seria rei de Sião com o nome de Rama III. Numa outra carta ao Vice-Rei, o cônsul português informava da vinda dos Ingleses de Singapura e de Bengala, com navios e presentes, "apalpar os ânimos" dos ministros para receberem uma Feitoria. Insistia na necessidade de se efectuar um tratado quanto antes, procurando a confirmação dos privilégios e vantagens da Feitoria e seu comércio, para não sermos ultrapassados por outros, nomeadamente os Ingleses, como acontecera noutros lados 227. Nesta mesma carta, queixava-se das dificuldades monetárias sentidas em manter a Feitoria com os seus magros rendimentos (6.000 taéis 228 de renda e o escrivão 2.000). Pensava mesmo que quase seria preferível ver removida a Feitoria, se não fossem tomadas as medidas consideradas indispensáveis para a continuação da mesma. Acrescentava que, quer o Príncipe Cromachiet quer o rei, estranha- 226 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Livro de Registo da Correspondência da Feitoria Portuguesa em Bangkok, no Reino de Sião, com o Governo de Goa (1820 e 1821), fls. 109-113 - "Relatório de Carlos Manuel da Silveira para o Vice-Rei da Índia, datado de 20 de Dezembro de 1820". 227 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Livro de Registo da Correspondência da Feitoria Portuguesa em Bangkok, no Reino de Sião, com o Governo de Goa (1820 e 1821), fls. 119v-122v - "Carta do cônsul português para o Vice-Rei da Índia, Conde de Rio Pardo, datada de 29 de Agosto de 1821". 228 Tael - equivalente a 60 réis.
76 vam que não viesse navio português a comerciar 229. Ora, a revolução de 1820 produzira perturbações várias, não só na Índia mas também em Macau. Em Goa rebentou, em 1821, uma revolução em consequência da qual o Vice-Rei, Conde de Rio Pardo, foi deposto e encarcerado no Forte do Cabo, instalando-se uma Junta Provisória no Governo logo a seguir dissolvida e substituída por nova Junta Provisória, a 3 de Dezembro do mesmo ano 230. Pela Portaria de 17 de Setembro de 1821, da primeira Junta Provisional, era extinta a Feitoria Portuguesa por não ter correspondido aos úteis fins para que fora instituída 231. Nesse dia, a mesma Junta ordenava a Silveira que poderia ir para Macau ou para onde lhe conviesse, fazendo regressar a Goa a Guarnição da Feitoria 232. Só em Setembro de 1822, Carlos Manuel da Silveira soube que a Feitoria, estabelecida no reino de Sião, tinha sido extinta e, desde então, não cessou de enviar ofícios para Goa e para Macau, sem obter qualquer resposta 233. 229 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Livro de Registo da Correspondência da Feitoria Portuguesa em Bangkok, no Reino de Sião, com o Governo de Goa (1820 e 1821), fls. 119v-122v - "Carta do cônsul português para o Vice-Rei da Índia, Conde de Rio Pardo, datada de 29 de Agosto de 1821". 230 Pe. M. J. Gabriel de Saldanha, História de Goa: Política Arqueológica, Nova Goa, Livraria Coelho, 1925-1926, pp. 241-250. O Vice-Rei Conde de Rio Pardo foi deposto, em 16 de Setembro de 1821, proclamando-se a Constituição e sucedendo-lhe a Junta Provisional do Governo, deposta ela também a 3 de Dezembro de 1821. D. Manuel da Câmara chegara a Goa a 25 de Novembro de 1821, ficando como presidente da nova Junta Provisória, oito dias após a sua chegada. A 18 de Outubro de 1822, foi dissolvida a 2ª Junta Provisória, ficando o seu presidente como Governador e, em Novembro de 1823, foi elevado a Vice-Rei até à sua morte, ocorrida a 16 de Novembro de 1825. 231 "Portaria da Junta Provisional de Goa para desfazer a Feitoria, datada de 17 de Setembro de 1821", in Arquivos de Macau, 3ª Série, Vol. XII, nº 5, Novembro de 1969, p. 260. 232 "Outro Ofício da mesma Junta ao cônsul de Sião, Carlos Manuel da Silveira, datado de 1821", in Arquivos de Macau, 3ª Série, Vol. XII, nº 5, Novembro de 1969, p. 261. 233 "Carta de Carlos da Silveira para o Enviado britânico ao Sião, Capitão Burney, datada de 25 de
77 Em 1823, o cônsul Carlos Silveira comunicava ao Governo de Goa o embarque para Macau - no navio Magnífico que ali acabara de ser construído - dos soldados da guarnição da Feitoria, cumprindo assim a ordem que lhe fora dada quando da extinção daquela, em 1821 234. Em 1824, faria uma participação ao Leal Senado de Macau da conduta que tiveram para com ele José Joaquim de Noronha e Miguel de Araújo Rosa, agentes do Comendador Domingos Pio Marques, por ter requerido que lhe pagassem 2100 ticais 235 por dois anos e onze meses em que o navio Magnífico ocupara a metade do chão da Feitoria, à razão de 2 ticais por dia 236. Tendo enviado uma cópia daquela participação ao Governador da Índia lembrava, mais uma vez, que só na construção de navios se poderia tirar algum rédito da Feitoria, pelo gude e chão que ocupavam, para além do aluguer dos próprios gudes - nomeadamente aos Chineses que ali iam - por não haver comércio nacional237. Como consequência, o Vice-Rei D. Manuel da Câmara fazia notar ao Leal Senado que Goa tivera mais directamente em vista o benefício e interesses mercantis de Macau e considerava que aquela Feitoria poderia ainda ser muito útil aos interesses desta cidade, pelo que mandava que o Governo e o Junho de 1826", in Arquivos de Macau, 3ª Série, vol III, nº 6, Dezembro de 1969, pp. 306-307. 234 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Livro de Registo da Correspondência da Feitoria Portuguesa em Bangkok, no Reino de Sião, com o Governo de Goa (1823 e 1824), fl. 2 - "Carta de Carlos Silveira para o Governador da Índia, datada de 31 de Julho de 1823". 235 Tical - moeda siamesa equivalente a 540 réis, do antigo sistema monetário português. 236 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Livro de Registo da Correspondência da Feitoria Portuguesa em Bangkok, no Reino de Sião, com o Governo de Goa (1823 e 1824), fls. 10-14 - "Carta do cônsul Carlos Silveira para o Vice-Rei da Índia, D. Manuel da Câmara, datada de 29 de Junho de 1824". 237 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Livro de Registo da Correspondência da Feitoria Portuguesa em Bangkok, no Reino de Sião, com o Governo de Goa (1823 e 1824), fls. 3 e 4 - "Carta de Carlos Manuel da Silveira para o Governador da Índia, datada de 23 de Agosto de 1823".
78 Conselheiro Arriaga deliberassem sobre o seu futuro. Ordenava, também, que fosse tudo pago ao ex-cônsul e se saldassem as suas dívidas, retirando-o do Sião 238. Ora, a 15 de Setembro de 1822, Arriaga fora preso em Macau, mas conseguira fugir para Cantão, tendo voltado a Macau só em 1823. Após o seu regresso, demonstrou logo o seu interesse pela Feitoria conforme o próprio Silveira comunicaria para Goa 239, originando também a deliberação do Senado de que Carlos Manuel da Silveira fosse pago nos termos declarados pelo Vice-Rei, e que a Feitoria se conservasse "no pé da sua criação" nomeando, para suceder ao dito Silveira com a denominação de Agente Político e Comercial, Simão Vicente Rosa 240. Entretanto, adoeceu o Conselheiro Miguel de Arriaga e, por isso, o Senado escrevia para Goa comunicando que, por causa da enfermidade daquele, ainda não fora possível deliberar sobre o modo decente de se retirar do Sião o dito ex-cônsul e também acerca do transporte do novo nomeado 241. Mas, a 13 de Dezembro de 1824, Miguel de Arriaga faleceu e, por isso, a Feitoria manteve-se tal como estava. No entanto, perante a insistência do Vice-Rei para que o Senado cumprisse o que lhe fora ordenado, este decidiu mandar 1200 patacas para alimentos dos empregados da Feitoria de Sião e, 238 "Ofício do Vice-Rei da Índia para o Leal Senado de Macau, datado de 8 de Abril de 1824", in Arquivos de Macau, 3ª Série, Vol. XII, nº 5, Novembro de 1969, pp. 250-252. 239 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Livro de Registo da Correspondência da Feitoria Portuguesa em Bangkok, no Reino de Sião, com o Governo de Goa (1823 e 1824), fls. 9 e 9v - "Carta do cônsul português para o Vice-Rei da Índia, datada de 28 de Junho de 1824". Relatava que o Conselheiro Arriaga, "movido de piedade pela nossa situação", pedira ao rei de Sião para lhes dar 100 ticais por mês, por conta dele. 240 "Vários ofícios a respeito da Feitoria Portuguesa em Sião, datados de 2 de Maio de 1827", in Arquivos de Macau, 3ª série, vol. III, nº 6, Dezembro de 1969, pp. 298-299. 241 Idem, Ibidem, p. 299.
79 quanto à enviatura do outro cônsul e retirada do dito Carlos Manuel da Silveira, declarava que isso estava dependente de exame de contas entre o rei de Sião e aquele ex-cônsul 242. Mas, na sequência do pedido de ajuda feito por Silveira ao enviado britânico, Capitão Burney, que fora ao Sião em 1826, chegaram notícias, ao Governo de Goa, de que aquele ainda lá se encontrava "no mesmo estado de penúria e abandono" 243. Entretanto, morrera o Vice-Rei da Índia, D. Manuel da Câmara, e o Conselho do Governo 244 ordenava ao Senado que tratasse de tomar medidas imediatas a fim de que "o dito Carlos Manuel saia daquele reino com a decência que cumpre ao decoro nacional" 245. O próprio Silveira escreveria para Goa, ao ter conhecimento da morte do Vice-Rei D. Manuel da Câmara, expondo o mesmo assunto 246. Em 1828, o Governador de Goa, D. Manuel de Portugal e Castro, ordenava ao Leal Senado que obtivesse informações acerca do ex-cônsul da Feitoria, do estado da mesma e das suas vantagens - nomeadamente o 242 "Vários ofícios a respeito da Feitoria Portuguesa em Sião, datados de 2 de Maio de 1827", in Arquivos de Macau, 3ª Série, Vol. III, nº 6, Dezembro de 1969, p. 299. Esta deliberação, tomada pelo Senado em sessão de 12 de Novembro de 1825, devia-se ao facto de constar dever o dito ex-cônsul, debaixo do nome da nação, certa quantia ao rei de Sião; o que era resultado de certos empréstimos que o cônsul tivera de fazer, para acorrer a despesas da Feitoria e seus empregados. 243 Idem, Ibidem, p. 300. 244 Após a morte de D. Manuel da Câmara, a 16 de Novembro de 1825, sucedeu-lhe um Governo Provisório de três membros: D. Manuel de S. Galdino, Arcebispo de Goa, o Intendente da Marinha Cândido Garcez Palha e o Ouvidor António Ribeiro Carvalho, até ao dia 9 de Outubro de 1827. Cf. Pe. M. J. Gabriel de Saldanha, História de Goa: Política e Arqueológica, Nova Goa, Livraria Coelho, 1925-1926, pp. 241-250. 245 "Ofício do Conselho Governativo da Índia acerca da retirada do ex-cônsul português do reino de Sião, datado de 2 de Maio de 1827", in Arquivos de Macau, 3ª Série, Vol. III, nº 6, Dezembro de 1969, pp. 300-301. 246 Idem, Ibidem, pp. 306-307. Entretanto, sucedera ao Governo Provisório, o Governador e Capitão-Geral D. Manuel de Portugal e Castro, a 9 de Outubro de 1827, que, dois anos depois da sua posse, foi promovido a Vice-Rei. Cf. Pe. M. J. Gabriel de Saldanha, História de Goa: Política e Arqueológica, Nova Goa, Livraria Coelho, 1925-1926, pp. 250-253.
80 comércio e construção de navios em Sião - e enviava uma cópia de um ofício do Secretário de Estado dos Negócios da Marinha e Ultramar no sentido de que, por ordem do rei, se fizessem todos os esforços para se conservar não só a Feitoria de Bangkok, como as relações políticas e comerciais com a nação siamesa 247. Na sequência desta ordem, o Leal Senado procurou saber da disponibilidade de Simão Vicente Rosa para ir ao Sião como comissário do mesmo Senado 248, o qual recusou 249, sendo então contactado Miguel de Araújo Rosa para o mesmo fim 250, aceitando este a incumbência e pedindo o posto de escrivão para seu filho, Marcelino de Araújo Rosa 251. Isto mesmo foi comunicado ao Governo de Goa, assim como as medidas tomadas para a saída do ex-cônsul Carlos Manuel da Silveira 252, que teriam a aprovação do Governador da Índia, D. Manuel de Portugal e Castro, tal como o pagamento da dívida referente às espingardas pedidas a Arriaga e que nunca tinham sido entregues 253. 247 "Ofício pedindo informação relativamente à conservação da Feitoria Portuguesa em Sião, datado de 27 de Abril de 1828", in Arquivos de Macau, 3ª Série, vol. XIII, nº 2, Fevereiro de 1970, pp. 92-93. 248 "Carta do Leal Senado de Macau a Simão Vicente Rosa, datada de 5 de Novembro de 1828", in Arquivos de Macau, 3ª Série, Vol. XIX, nº 5, Maio de 1973, p. 267. 249 "Resposta de Simão Vicente Rosa acerca de Sião, datada de 7 de Novembro de 1828", in Arquivos de Macau, 3ª Série, Vol. XIX, nº 5, Maio de 1973, pp. 267-268. 250 "Carta do Leal Senado a Miguel de Araújo Rosa sobre o mesmo assunto, datada de 7 de Novembro de 1828", in Arquivos de Macau, 3ª Série, Vol. XIX, nº 5, Maio de 1973, p. 268. 251 "Resposta de Miguel de Araújo Rosa aceitando a incumbência, datada de 8 de Novembro de 1828", in Arquivos de Macau, 3ª Série, Vol. XIX, nº 5, Maio de 1973, pp. 268-269. 252 "Ofício do Leal Senado para o Vice-Rei da Índia, D. Manuel de Portugal e Castro, datado de 29 de Dezembro de 1828", in Arquivos de Macau, 3ª Série, Vol. XX, nº 6, Agosto de 1973, p. 105. O Senado pedia também que lhe fosse abonada, pelo Governo de Goa, uma parte da quantia dispendida para o desembaraço do ex-cônsul Carlos Manuel da Silveira, o que lhe foi concedido. 253 A.H.M. L.S., Cod. 13 - "Ofício do Vice-Rei da Índia, D. Manuel de Portugal e Castro, para o Leal Senado de Macau, datado de 30 de Março de 1829". Para pagamento dessa dívida, o Leal Senado descontaria a "terça parte de hum tael por cada caixa de Anfião, que o dito
81 Depois de tudo resolvido, o comissário Miguel de Araújo Rosa deixou seu filho - que com ele fora como escrivão - em substituição de Carlos Manuel da Silveira, como Encarregado da Feitoria 254. Ouvidor e seus herdeiros têm por mercê Régia". Estas espingardas tinham sido pedidas a Miguel de Arriaga pelo rei Rama II, que enviara dinheiro para a sua compra, mas nunca lhe foram remetidas. Cf. A.H.M., L.S., Cod. 42 - "Ofício do Leal Senado para o rei de Portugal com informações sobre a dívida ao rei de Sião, datado de 23 de Janeiro de 1833". 254 "Informação do estado actual da Feitoria Portuguesa em Sião, suas relações políticas e comerciais com a Nação Portuguesa, dada pelo Comissário Miguel de Araújo Rosa, datada de 14 de Outubro de 1829", in Arquivos de Macau, Vol. III, nº 2, Agosto de 1930, p. 90.
82 4.4. A evolução da Feitoria de Bangkok O Ministro de Estado, Conde de Basto, enviou um aviso régio ao Leal Senado de Macau responsabilizando-o pela Feitoria Portuguesa de Bangkok e sua conservação, em 1829 255. No ano seguinte, D. Manuel de Portugal e Castro, Vice-Rei da Índia, nomeava novamente Carlos Manuel da Silveira, cônsul e feitor da Feitoria Portuguesa de Bangkok, tendo o mesmo instruções para se apresentar em Macau 256. Vindo um navio inglês de Bombaim para Macau, nele embarcou Carlos Silveira, a 4 de Abril de 1830, aqui chegando um mês depois. Apresentou-se ao Leal Senado que decidiu enviá-lo para o Sião via Singapura 257; mais tarde, contudo, arranjou barco que fosse directamente de Macau ao Sião 258. Mas Carlos Manuel da Silveira só embarcaria a 20 de Março do ano seguinte, chegando a Bangkok no dia 11 de Abril do mesmo ano 259. 255 "Régio Aviso sobre a Feitoria Portuguesa no Sião, datado de 30 de Abril de 1829", in Arquivos de Macau, 3ª Série, Vol. XXIV, nº 5, Novembro de 1975, p. 276. 256 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Livro de Registo da Correspondência entre o Cônsul e o Governo Superior de Goa, e o Leal Senado de Macau (1830 a 1838), fls. 2 e 2v - "Ofício de Carlos Manuel da Silveira para o Leal Senado, comunicando ter sido nomeado pelo Vice-Rei da Índia, como cônsul de Portugal à Corte de Bangkok, datado de 20 de Julho de 1830". Os vencimentos e restantes despesas do cônsul, assim como a guarnição para a guarda da Feitoria - que deveria levar de Macau - seriam pagos pela Fazenda Pública desta cidade. 257 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Livro de Registo da Correspondência entre o Cônsul e o Governo Superior de Goa, e o Leal Senado de Macau (1830 a 1838), fl. 3v - "Acta da Sessão do Senado de 15 de Setembro de 1830". Silveira deveria ir para o Sião, via Singapura, por falta de navios nacionais que se dirigissem directamente para aquele porto. 258 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Livro de Registo da Correspondência entre o Cônsul e o Governo Superior de Goa, e o Leal Senado de Macau (1830 a 1838), fls. 9-9v - "Comunicação de Miguel Pereira Simões, escrivão interino da Câmara e Fazenda, a Carlos Manuel da Silveira, datada de 9 de Dezembro de 1830". O Senado, no entanto, conseguiu arranjar um navio desta praça, o brigue Feliz, para ir ao Sião. 259 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Livro de Registo da Correspondência entre o Cônsul e o Governo Superior de Goa, e o Leal Senado de Macau (1830 a 1838), fls. 18-18v - "Relatório de Carlos Silveira para o Leal Senado de Macau, datado de 7 de Julho de 1831".
83 Após a sua chegada, voltaria a insistir na necessidade do envio de navios ao Sião, não só porque isso agradaria ao rei e seus ministros como daria algum rendimento à Feitoria 260, bem como na assinatura de uma convenção ou tratado que salvaguardasse os interesses dos mercadores portugueses, cuja falta era uma das principais causas de não irem navios portugueses ao Sião 261. O próprio Barcalão dizia recear falar neste assunto ao rei, porque o tema já fora abordado há anos e nem um só navio tinha aparecido a comerciar. Silveira comentava que já ouvira estas mesmas palavras antes, quando este rei ainda era o Príncipe Kromachiete, de todas as vezes em que ele lhe falava em "tratado e redução de direitos", tal como o fizera quando Miguel de Araújo Rosa - que ali fora por ordem do Leal Senado - lhe falara neste assunto, em 1829 262. Queixar-se-ia também de intrigas na Corte, nomeadamente da parte do Barcalão, assim como da actuação do ex-Encarregado da Feitoria, Marcelino de Araújo Rosa 263; à semelhança, aliás, do que lhe acontecera da primeira vez que ali estivera, por parte do Comendador Domingos Pio Marques 264. 260 Idem, Ibidem, fls. 19-23v. No momento, a Feitoria só tinha o rendimento que resultava do aluguer dos seus gudes, sobretudo aos Chineses que ali iam com os seus juncos, 3 ou 4 meses no ano. 261 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Livro de Registo da Correspondência entre o Cônsul e o Governo Superior de Goa, e o Leal Senado de Macau (1830 a 1838), fls. 24-29 - "Relatório de Carlos Silveira ao Vice-Rei da Índia, D. Manuel de Portugal e Castro, datado de 30 de Agosto de 1831". 262 Idem, Ibidem, fl. 25. 263 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Livro de Registo da Correspondência entre o Cônsul e o Governo Superior de Goa, e o Leal Senado de Macau (1830 a 1838), fl. 37-38 - "Ofício do cônsul Silveira para o Leal Senado, datado de 9 de Junho de 1832". Miguel de Araújo Rosa escrevera ao capitão do porto, José da Piedade, dizendo mal dele, Carlos Manuel da Silveira, cuja carta fora traduzida para siamês, sendo lida publicamente e perante o rei, tal como anteriormente lhe acontecera. 264 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Livro de Registo da Correspondência entre o Cônsul e o Governo Superior de Goa, e o Leal Senado de Macau (1830 a 1838), fl. 40v-43 - "Ofício do cônsul português para o Vice-Rei da Índia, D. Manuel de Portugal e Castro, datado de 1 de Outubro de 1832". O referido Comendador também escrevera a este rei - quando era ainda
84 Não nos esqueçamos de que as suas desavenças com o tal Comendador de Macau, em 1823, resultaram da cobrança pela ocupação do chão e gudes da Feitoria, aquando da construção do navio Magnífico nesta mesma Feitoria, para o referido Comendador 265. Por outro lado, as suas relações com o Phrakhlang (Barcalão) e com o actual rei, Rama III - anteriormente Príncipe Cromachiet - não teriam sido as melhores, da primeira vez que ali estivera, como se pode deduzir da leitura da sua correspondência daquela altura 266. Como consequência, a sua vinda para o Sião uma segunda vez, é provável que não tenha sido bem aceite, não só pelo rei de Sião e seus ministros, como pelo próprio Leal Senado de Macau. Mais uma vez, surgiram novas desinteligências entre o Governo de Goa, que nomeava o cônsul, e o Leal Senado de Macau, que era obrigado a pagar o seu ordenado e o do seu escrivão. Entretanto, o Barcalão Chau Phai Phra Klang escrevera ao Vice-Rei da Índia, D. Manuel de Portugal e Castro, reclamando a substituição de Silveira pela sua conduta passada, que havia atraído a desaprovação do rei e seus ministros conduzindo à perda da confiança dos próprios moradores portugueses 267. Em consequência, o Vice-Rei mandou render este cônsul e, em seu lugar, nomeou Marcelino de Araújo Rosa, que já lá estivera como Encarregado da Príncipe - e ao Praklang, desacreditando-o e injuriando-o, o que também fora traduzido e lido em "pública Audiência" perante o rei. 265 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Livro de Registo da Correspondência da Feitoria Portuguesa em Bangkok, no Reino de Sião, com o Governo de Goa (1823 e 1824), fl. 2 - "Carta do cônsul Carlos Silveira para o Governador da Índia, D. Manuel da Câmara, datada de 31 de Julho de 1823". 266 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Livro de Registo da Correspondência da Feitoria Portuguesa em Bangkok, no Reino de Sião, com o Governo de Goa (1820 e 1821), fls. 109-113 - "Relatório de Carlos Manuel da Silveira para o Vice-Rei da Índia, Conde de Rio Pardo, datado de 20 de Dezembro de 1820". 267 "Ofício do Vice-Rei da Índia a respeito dos Empregados da Feitoria Portuguesa em Sião, datado de 24 de Maio de 1832", in Arquivos de Macau, 3ª Série, Vol. XIII, nº 2, Fevereiro de 1970, pp. 142-145.
85 mesma 268. Só a 24 de Maio de 1832, o cônsul Carlos Manuel Silveira foi informado da sua substituição e de que deveria regressar a Macau para aí ser pago de tudo, conforme já fora ordenado ao Leal Senado 269. Em 1833, chegava Marcelino de Araújo Rosa a Bangkok, a fim de render o anterior cônsul. Após a sua chegada, participaria ao Vice-Rei da Índia o bom acolhimento que tivera do rei de Sião e seus ministros 270. Mais tarde, todavia, também ele se queixaria da falta de navios portugueses, assim como da falta de dinheiro para sustento da Feitoria e seus empregados 271. Para tentar solucionar esta situação e incrementar o comércio nacional com o Sião, principalmente da cidade de Macau, o Vice-Rei da Índia, D. Manuel de Portugal e Castro, mandaria o Leal Senado pôr em execução a sua ordem de 11 de Maio de 1831, para que fossem declarados livres e isentos de direitos, na Alfândega de 268 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Livro de Registo da Correspondência entre o Cônsul e o Governo Superior de Goa, e o Leal Senado de Macau (1830 a 1838), fl. 44 - "Portaria nomeando cônsul de Portugal no reino de Sião a Marcelino d`Araújo Rosa, datada de 16 de Maio de 1832". 269 "Ofício do Governo da Índia, datado de 23 de Maio de 1832", in Arquivos de Macau, 3ª Série, Vol. XXI, nº 2, Fevereiro de 1974, p. 85. A substituição deste cônsul por Marcelino de Araújo Rosa seria comunicada, pelo Vice-Rei D. Manuel de Portugal e Castro, ao rei de Sião e ao Barcalão Chau Phaia Phra Klang, a 23 de Maio de 1832 - que lhe escrevera nesse sentido, a 5 de Julho desse mesmo ano - assim como ao Leal Senado de Macau, em ofício de 24 de Maio de 1832. Chamava, mais uma vez, a atenção deste último para o facto de não haver navios portugueses nos portos daquele reino, lembrando que havia ordens do rei de Portugal para que se tomassem todas as medidas para se renovarem e alargarem as antigas relações de comércio com aquele reino, indo os navios de Macau ali comerciar, tal como o desejava o rei de Sião e seus ministros. 270 "Ofício do Vice-Rei da Índia para o Leal Senado de Macau, sobre o bom acolhimento dos nossos Empregados em Sião, datado de 24 de Abril de 1834", in Arquivos de Macau, 3ª Série, Vol. XIII, Nº 3, Março de 1970, p. 163. Em 15 de Fevereiro de 1833, embarcava Marcelino Araújo Rosa para o Sião, no brigue S. Francisco Xavier, onde chegava a 4 de Maio do mesmo ano. A 6 de Junho, comunicava o embarque do ex-cônsul Silveira, no mesmo brigue, assim como o cabo e 4 soldados, que constituíam a antiga guarnição da Feitoria. 271 "Ofício do Governo da Índia para o Leal Senado, acerca dos negócios de Sião, datado de 18 de Abril de 1834", in Arquivos de Macau, 3ª Série, Vol. XXI, nº 2, Fevereiro de 1974, pp. 106-107.
86 Macau, os géneros dos portos da Cochinchina, Camboja e Sião, desde que carregados em navios portugueses 272. Mas o Senado pediu ao Vice-Rei permissão para adiar o cumprimento desta ordem, acrescentando que este adiamento não prejudicaria ninguém, precisamente pela falta de comércio com aquele reino 273. A situação parece ter-se agravado. Isso mesmo revelam as inúmeras queixas do Leal Senado sobre despesas da Feitoria e Consulado de Bangkok - que custava inutilmente, diziam, à Fazenda de Macau, 21.908 patacas - as quais passaram para a responsabi-lidade de Macau, por determinação do anterior Vice-Rei D. Manuel da Câmara, que considerava que seria Macau o maior beneficiário do comércio com aquele reino. Perante a situação de abandono em que se encontrava a referida Feitoria e por ser tão onerosa à Fazenda Pública, o Leal Senado achava que Goa, como capital da Índia, é que deveria prestar-lhe os necessários "socorros" e deliberara comunicar isso mesmo ao cônsul 274. Mas o Governo Provisional da Índia 275 não autorizaria a suspensão da ajuda pecuniária àquele Estabelecimento, ordenando que, enquanto a 272 "Ofício do Vice-Rei da Índia para o Senado de Macau, datado de 24 de Abril de 1834", in Arquivos de Macau, 3ª Série, Vol. XXI, nº 2 Fevereiro de 1974, p. 112. 273 "Ofício do Leal Senado pedindo a permissão do Vice-Rei para adiamento da Ordem sobre a isenção, na Alfândega de Macau, dos géneros vindos de Cochinchina, Camboja, e Sião, datado de 23 de Dezembro de 1834", in Arquivos de Macau, 3ª Série, Vol. XX, nº 5, Novembro de 1973, p. 288. 274 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Livro de Registo da Correspondência entre o Cônsul e o Governo Superior de Goa, e o Leal Senado de Macau (1830 a 1838), fls. 74-74v - "Ofício do Leal Senado para o Governo do Estado da Índia acerca da Feitoria de Bangkok, datado de 5 de Fevereiro de 1836". 275 Governo Provisional (1835-1837) - constituído pelo coronel João Casimiro Vasconcelos, presidente, o físico Manuel José Ribeiro e Fr. Constantino de Santa Rita, pai dos cristãos. Passados poucos meses, morreu este último e juntou-se-lhes o coronel João Cabral de Estifique, o tenente-coronel António Maria de Melo e o desembargador Morais Carneiro. Com o falecimento do físico-mór Ribeiro e a saída do desembargador Carneiro, ficaram os três restantes no Governo - todos eles militares - dando início a um período de opressão e violência. Cf. Pe. M. J. Gabriel de Saldanha, História de Goa: Política e Arquelógica, Nova Goa, Livraria Coelho, 1925-1926, pp. 257-258.
87 rainha de Portugal não resolvesse o contrário, não se fizesse nenhuma alteração a tal respeito 276. Mais tarde, o Ministério da Marinha e Ultramar pediria informações ao Governador de Macau, sobre a Feitoria de Bangkok, na sequência de uma representação do Leal Senado que considerava desnecessária a sua conservação, devido à supressão absoluta das relações comerciais com aquele reino. Todavia, a rainha de Portugal, D. Maria II, desejava saber se a economia de 1000 taéis - a despesa anual com a Feitoria - seria mesmo suficiente para a abandonar ou se não seria preferível, mediante aquela despesa e com alguma redução, conservar a Feitoria na expectativa de poder-se ainda obter alguma vantagem para o comércio de Macau 277. Posteriormente, seria a própria Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros, a informar o Governador de Macau, Custódio Miguel de Borja, de que, por decreto de 12 de Novembro de 1891, o Consulado de Portugal no reino de Sião estava compreendido na categoria daqueles que poderiam ser suprimidos, caso as suas receitas não correspondessem aos encargos suportados 278. Porquê esta situação? A Feitoria fora criada pela vontade e empenho do Ouvidor Arriaga, o qual, segundo alguns, tinha em vista um ambicioso projecto: o estabelecimento de um grande 276 "Ofício do Governo Provisional do Estado da Índia para o Leal Senado de Macau, datado de 9 de Maio de 1836", in Arquivos de Macau, 3ª Série, Vol XIII, nº 3, Março 1970, p. 180-181. O Governo da Índia também estranhava que, dantes, aqueles pudessem prestar tal "socorro" e agora não, tanto mais que tinham aumentado os rendimentos da Alfândega de Macau. 277 A.H.M., A.C., Cod. 82, fls. 17-17v - "Portaria do Ministério da Marinha e Ultramar a pedir informações ao Governador de Macau acerca da Feitoria de Portugal no reino de Sião, datada 7 de Abril de 1845". 278 A.H.M., A.C., Cod. 16, fls. 93-94 - "Ofício da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros para o Governador de Macau, Custódio Miguel de Borja, datado de 13 de Janeiro de 1892".
88 entreposto para o comércio do ópio, em grande escala 279. O próprio Vice-Rei, Conde de Rio Pardo, parece ter ficado entusiasmado com a ideia, principalmente no que se refere à construção de navios, quer para a Marinha Mercante quer para a Marinha de Guerra, conforme comunicara, na altura, ao ministro de Estado, Conde dos Arcos 280. O Leal Senado acusava, agora, o ex-Ouvidor Miguel de Arriaga de ter iludido a Corte e, sob vãs expectativas de comércio do Sião com Macau, de haver conseguido fascinar o Conde de Rio Pardo, Vice-Rei da Índia, estabelecendo uma feitoria e consulado em Bangkok, antes de haver garantias de tráfico comercial 281. No entanto, quando o primeiro cônsul português, Carlos Manuel da Silveira, foi de Goa para o Sião, levava ordens do Vice-Rei da Índia para fazer escala em Achém e Malaca "a tratar de negócios" 282, tendo sido muito bem recebido pelas autoridades locais 283. É de notar, por outro lado, que os Ingleses tinham com o 279 Acácio Sousa, "Miguel Arriaga: o homem e a época (1800-1814)", in Revista de Estudos Luso-Asiáticos, Macau, Associação de Estudos Luso - Asiáticos "Camilo Pessanha", 1992, p.63. 280 "Ofício do Conde de Rio Pardo ao Conde dos Arcos acerca da abertura de uma Feitoria em Sião, datado de 9 de Março 1820", in Arquivos de Macau, 3ª Série, Vol. XII, nº 5, Novembro de 1969, pp. 257-258. 281 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Livro de Registo da Correspondência entre o Cônsul e o Governo Superior de Goa, e o Leal Senado de Macau (1830 a 1838), fls. 74-75 - "Ofício do Leal Senado para o Governo do Estado da Índia acerca da Feitoria de Bangkok, datado de 5 de Fevereiro de 1836". 282 "Instruções para o Comandante do Brigue S. João Baptista", in Arquivos de Macau, Vol.I, nº 2, Julho de 1929, p. 122. Isto mesmo pode-se ler nas instruções dadas pelo Vice-Rei da Índia ao capitão do brigue S. João Baptista, que levou o referido cônsul para o Sião, assim como no relatório deste último, dando conta dos contactos efectuados. 283 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Livro de Registo da Correspondência da Feitoria Portuguesa em Bangkok, no Reino de Sião, com o Governo de Goa (1820 e 1821), fls. 60-61 - "Carta do rei do Achém em resposta ao Conde de Rio Pardo, Vice-Rei da Índia, datada de 22 de Maio de 1820". Apesar dessa recepção, o rei do Achém dizia que, como o reino se achava em grandes "perturbações e incómodos", nada poderia fazer embora prometesse todo o apoio que lhe fosse possível dar.
89 reino do Achém, um contrato privilegiado no qual constava a cláusula de que não se poderia estabelecer Feitoria, Cônsul ou Agente de nação alguma nos seus Estados, sem o consentimento do Governo Britânico 284. Domínio absoluto, portanto, dos Ingleses, tal como em Malaca, mais tarde 285. Daí que esta tentativa de recuperação daqueles mercados, por parte do Vice-Rei da Índia - como se depreende daquelas medidas por ele tomadas - tivesse fracassado. O ex-comissário Miguel de Araújo Rosa, por sua vez, tecia várias considerações à situação de decadência em que a Feitoria se encontrava, atribuindo as culpas ao ex-cônsul Carlos Manuel da Silveira, pois nos anos que se seguiram a 1823 não só não tratara dela, nem tão-pouco havia navegação para aquele reino, tanto de Macau como de outros portos da Ásia Portuguesa, o que o rei de Sião e seus ministros estranhavam, querendo saber o motivo dessa falta de navegação. Na sua opinião, os negociantes de Macau deixaram de efectuar viagens para aquele porto por falta de segurança no seu comércio, devido à ausência de qualquer convenção ou tratado, pelo que se deveria insistir no mesmo; embora, no tocante à liberdade de comércio, o rei de Sião mandasse cumprir o tratado com excepção da importação de anfião, que era inteiramente proibido naquele reino 286. 284 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Livro de Registo da Correspondência da Feitoria Portuguesa em Bangkok, no Reino de Sião, com o Governo de Goa (1820 e 1821), fls. 122-122v - "Ofício de Carlos Manuel da Silveira para o Vice-Rei da Índia, Conde de Rio Pardo, datado de 21 de Agosto de 1821". 285 Em 1874, pelo Tratado de Pangkor, oficializou-se o domínio dos Ingleses em Malaca, que, desde 1825, já tinha sido cedida pelos Holandeses aos Ingleses. Cf. Barbara Watson Andaya e Leonard Andaya, A History of Malaysia, Hong Kong, MacMillan, 1991, pp. 157-200. 286 "Informação do estado actual da Feitoria Portuguesa em Sião, suas relações políticas e comerciais, com a Nação Portuguesa, dada pelo Comissário, Miguel de Araújo Rosa, datada de 14 de Outubro de 1829", in Arquivos de Macau, Vol. III, nº 2, Agosto de 1930, pp. 89-93.
90 O próprio Marcelino de Araújo Rosa recomendaria a assinatura de um tratado e citava alguns exemplos da falta de comércio nacional para o Sião, por este motivo. O proprietário do brigue Temerário pensara ir ao Sião, mas como ele não lhe pudera assegurar uma pronta carga de açúcar para, com a maior brevidade, largar para Bombaim, desistira de ir a Bangkok. O mesmo aconteceu com o navio Angélica, cujo proprietário desistiu de ir para o Sião e foi para Calcutá, porque no porto anterior não tinha a certeza de obter uma pronta carga de arroz. Isto só acontecia, segundo ele, por não haver nenhuma convenção a respeito de direitos, medição, ancoragem e outras despesas que cada navio tinha de pagar no porto de Bangkok, para servir de base e segurança ao comércio nacional 287. Já o primeiro cônsul português, Carlos Manuel da Silveira, insistira repetidamente no mesmo assunto, como se viu anteriormente 288. Não nos podemos esquecer, todavia, que há quem o considere culpado da não assinatura do tratado por ter tido problemas não só com o Barcalão como com o Príncipe Cromachiet, que foi posteriormente o rei Rama III 289. Para outros, contudo, teriam sido os Ingleses que, pretendendo a concessão de uma Feitoria, se teriam servido de todos os meios para indispor o rei e 287 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Livro da Correspondência entre o Cônsul e o Governo Superior de Goa, e o Leal Senado de Macau (1830 a 1838), fls. 66-66v - "Ofício de Marcelino de Araújo Rosa para D. Manuel de Portugal e Castro, Vice-Rei da Índia, datado de 30 de Janeiro de 1834". 288 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Livro de Registo da Correspondência entre o Cônsul e o Governo Superior de Goa, e o Leal Senado de macau (1830 a 1838), fls. 24 a 29 - "Relatório de Carlos Silveira para o Vice-Rei da Índia, D. Manuel de Portugal e Castro, datado de 30 de Agosto de 1831". 289 "Informação do estado actual da Feitoria Portuguesa em Sião, suas relações políticas e comerciais, com a Nação Portuguesa, dada pelo Comissário Miguel de Araújo Rosa, datada de 14 de Outubro de 1829", in Arquivos de Macau, Vol. III, nº 2, Agosto de 1930, pp. 89-93.
91 seus ministros contra os Portugueses 290. 290 Pe. Manuel Teixeira, Miguel de Arriaga, Macau, Imprensa Nacional, 1966, pp. 131-132.
92 4.5. Situação económica e financeira da Feitoria Analisemos alguns dados que nos permitam caracterizar a situação económica e financeira da Feitoria Portuguesa de Bangkok, ao longo dos tempos. Como já vimos, a Feitoria debateu-se desde os seus primórdios com a falta de navegação e comércio portugueses, mesmo do porto de Macau. A esse problema se referem os primeiros cônsules e o próprio rei e ministros do Sião, atribuindo as culpas, uns, à falta de tratado que salvaguardasse os interesses dos Portugueses, e os outros, ao desinteresse e abandono a que a votou o Leal Senado de Macau após a morte do Ouvidor Arriaga, que fora o seu verdadeiro impulsionador. Possuidor de riquezas várias, ponto de apoio para a navegação entre o Oceano Índico e o Oceano Pacífico, o Sião foi frequentado, desde os tempos mais antigos pelos Chineses, os quais, nesta altura, dominavam o seu comércio, conforme relatava o cônsul Carlos Manuel da Silveira ao Vice-Rei da Índia, dizendo que aqueles não só dominavam o comércio desse reino como comandavam as suas somas (juncos) 291. Ao mesmo se referia também Marcelino de Araújo Rosa, bem como às vantagens do porto de Bangkok, escrevendo:"[...] donde se tiram imensas somas da China e da Ilha de Hainan"; os Chineses "passam-se com eles (juncos) para os portos do Estreito de Malaca, até Pinang, e, destes para as costas do Malabar, Coromandel, e de lá abarcarem as fazendas do costume, 291 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Livro de Registo da Correspondência da Feitoria Portuguesa em Bangkok, no Reino de Sião, com o Governo de Goa (1820 e 1821), fls.82-91 - "Carta do cônsul de Portugal, Carlos Manuel da Silveira, para o Vice-Rei da Índia, acerca das negociações para o tratado, com o príncipe Cromachiet (s.d.)".
93 pelos mesmos portos, até aquela cidade [. ..]" 292. Os Holandeses vinham com os seus navios de Batávia, cujo comércio era muito importante; os Ingleses, de Bengala e Singapura; e os próprios Americanos que, com os Ingleses, dominavam o comércio do ópio e estavam bem estabelecidos em Cantão, no século XIX. Quanto ao movimento de navios de Macau para o Sião, no século XIX, cremos que era bastante diminuto. Sabemos que, em 1802, fora de Macau ao Sião um navio com uma carga de enxofre e salitre, pagando, os Portugueses, seis por cento de direitos de importação sobre a sua venda 293. Recordemos que foram os Portugueses que introduziram as armas de fogo no Sião, tal como por toda a Ásia do Sueste 294. Mesmo em Macau havia uma fundição sino-portuguesa, no século XVII, dirigida por Manuel Tavares Bocarro - filho de Pedro Tavares Bocarro, chefe dos fundidores de Goa - que se tornou na maior fonte de abastecimento de canhões, quer de bronze quer de ferro fundido, para todo o Oriente 295. Há registos de passaportes passados pelo Leal Senado a alguns navios. Destes, os brigues Esperança e Feliz Viena foram fretados por um chinês com carga do Sião para Macau, tal como Silveira 292 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Livro da Correspondência entre o Cônsul e o Governo Superior de Goa, e o Leal Senado de Macau (1830 a 1838), fls.66-66v - "Ofício do cônsul de Portugal no reino de Sião, Marcelino de Araújo Rosa, para o Vice-Rei da Índia, D. Manuel de Portugal e Castro, datado de 30 de Janeiro de 1834". 293 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Livro da Correspondência entre o Cônsul e o Governo Superior de Goa, e o Leal Senado de Macau (1830 a 1838), fl.25 - "Ofício do cônsul Carlos Manuel da Silveira para o Vice-Rei da Índia, datado de 30 de Agosto de 1831". 294 Dhiravat na Pombjera, "Ayutthaya and its External Relations" in Ayutthaya Historical Study Centre, Bangkok, Allied Printers, 1990, p. 109. 295 Pe. Manuel Teixeira, "Os Bocarros", Separata das Actas do Congresso Internacional de História de Descobrimentos, Vol. 5, Parte 1, Lisboa, Comissão Executiva das Comemorações do V Centenário da Morte do Infante D. Henrique, 1961, pp. 359-385.
94 comentava: "O mesmo Chinês que carregou no Esperança há 2 anos passados [. ..] agora outra vez é o fretador do brigue Feliz". Chinês este que o próprio Silveira dizia ser da confiança do Phraklang (Barcalão) 296. ANOS NAVIO OBJECTIVOS 1819 Via jante Levar Carlos Manuel da Si lveira , como Deputado ao Sião 297. 1828 Esperança Levar Miguel de Araú jo Rosa, co-missár io do Lea l Senado ao Sião 298. 1831 Feliz V iena Levar o cônsu l Car los Si lveira , nomeado pe la 2 ª vez , ao Sião 299. 1833 S. Francisco Xavier Levar o novo cônsu l ao Sião, Marce lino de Araú jo Rosa 300. A partir daqui não encontramos mais passaportes ou outra informação que nos permita saber se foram mais navios - e quais - de Macau a Bangkok e com que objectivos. Pelo contrário, tudo nos leva a pensar que pouco ou nada mais haverá, quanto a movimento 296 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Livro da Correspondência entre o Cônsul e o Governo Superior de Goa, e o Leal Senado de Macau (1830 a 1838), fl. 20 - "Relatório de Carlos Silveira para o Leal Senado de Macau, datado 7 de Julho de 1831". 297 A.H.M., L. S., Cod. 569, fl.96 - "Passaporte (registo do) passado pelo Leal Senado ao navio Viajante, propriedade de António de Vasconcelos, para navegar para o reino de Sião, datado de 13 de Fevereiro de 1819". 298 A.H.M., L.S., Cod. 569, fl.171 - "Passaporte (registo do) passado pelo Leal Senado ao brigue Esperança, propriedade de Francisco António Pereira da Silveira, para navegar para Singapura e mais portos que lhe convenham, incluindo o do Sião, datado de 17 de Dezembro de 1828". 299 A.H.M., L.S., Cod. 570, fl.24-24v - "Passaporte (registo do) passado pelo Leal Senado ao brigue Feliz Viena, propriedade de José Baptista de Miranda e Silva, para navegar para o reino de Sião, datado de 11 de Março de 1831". 300 A.H.M., A.C., P 570, fls.57-57v - "Passaporte (registo do) passado pelo Leal Senado ao brigue S. Francisco Xavier, propriedade de Carlos Danemberg, para navegar para o reino de Sião, datado de 30 de Janeiro de 1833".
95 de navios entre os dois portos, pois que até os próprios cônsules, quando idos de Macau, passaram a ir para o Sião via Singapura 301. E nunca deixaram de se referir insistentemente a esta situação, como o poderemos verificar pela sua correspondência com várias autoridades. Em 1875, o cônsul António Feliciano Marques Pereira lamentava que não houvesse comércio algum entre Portugal e o Sião, ou entre Macau e aquele reino, embora na sua opinião pudesse, e devesse, havê-lo 302. Em 1881, o dito cônsul repetia o mesmo, ou seja, que havia falta absoluta de navegação e comércio português 303. No ano seguinte, o cônsul Henrique Prostes criticava o descuido e a inércia dos nossos homens de comércio, pois que, desde que estava no Consulado, não tinha havido transacções comerciais com aquele reino, quer directamente de Lisboa quer de Macau, em flagrante contraste com a actividade comercial que desenvolviam outras nações, em cujas mãos estava o comércio, tais como os Franceses, Alemães, Americanos e Ingleses. Observava, ainda, que o comércio entre Portugal e o reino de Sião podia considerar-se quase perfeitamente nulo, não compreendendo ele esta escassez de relações comerciais, porque os produtos portugueses ali 301 A.H.M., Núcleo das Finanças, Cod. 360, fl. 54v - "Ofício da Junta de Fazenda Pública de Macau para o cônsul de Portugal em Singapura, José de Almeida, a encarregá-lo de providenciar uma passagem num navio de Singapura para o reino de Sião para Joaquim Vicente de Almeida, secretário do cônsul geral de Portugal em Bangkok, datado de 16 de Julho de 1868". 302 "Relatório consular comercial referente ao Sião e ao ano de 1875, enviado pelo Consulado Geral de Portugal no reino de Sião e nos Estreitos de Singapura", in Boletim da Província de Macau e Timor, Vol. XXII, nº 10, de 4 de Março de 1876, pp. 38-39, e, nº 11 de 11 de Março de 1876, pp. 41-43. 303 A.H.M., A.C., P 287 - "Relatório do cônsul geral de Portugal em Sião, António Feliciano Marques Pereira, acerca do Congresso de Geografia Comercial a realizar em Lisboa, datado de 1 de Março de 1881".
96 encontravam uma importante e fácil colocação 304. Também o encarregado do Consulado, Francisco Badwell Xavier, em 1883, informava não ter havido comércio algum, quer entre Portugal e o reino de Sião quer entre Macau e o mesmo reino; e, afirmava que, entre o Sião e Portugal e as possessões portuguesas, desde há anos que não havia navegação alguma. Com o objectivo de tentar incentivar o comércio nacional para aquele porto, prestava algumas informações acerca das facilidades ali conseguidas: a pequena fiscalização da alfândega, quer para as importações quer para as exportações; as facilidades para a navegação, por não haver direito especial que a embaraçasse; os produtos existentes (boas madeiras, pedras preciosas, ópio - embora este fosse monopólio régio e uma das principais fontes de riqueza do rei - etc.) 305. Ao mesmo assunto se referia o cônsul Frederico António Pereira, em 1895, comentando que as relações políticas, entre Portugal e o Sião, se resumiam às questões de etiqueta internacional; e, quanto às relações comerciais, essas eram absolutamente nulas, tanto com Portugal como com Macau. Como consequência, o serviço consular resumia-se a exercer a protecção devida aos súbditos e protegidos portugueses 306. Mas todas estas tentativas, dos cônsules portugueses no Sião, foram em vão. Nem as autoridades, quer de Portugal quer de Macau, 304 A.H.M., A.C., P 371 - "Relatório do cônsul geral de Portugal em Bangkok, Henrique Prostes, para o Governador de Macau, de 27 de Julho de 1882 a 31 de Julho de 1882". 305 A.H.M., A.C., P 444 - "Relatório do Encarregado do Consulado Geral de Portugal em Bangkok, Francisco Baldwell Xavier, para o Governador de Macau, de 29 de Junho de 1883 a 28 de Setembro de 1883". 306 A.H.M., A.C., P 1502 - "Relatório apresentado pelo cônsul de Portugal em Bangkok, Frederico António Pereira, ao Ministro e Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros de Portugal, datado de 17 de Abril de 1895".
97 se interessaram pelo desenvolvimento das relações comerciais tão desejadas por aqueles, nem os próprios comerciantes. Se examinarmos alguns dados referentes ao movimento do porto de Macau, poderemos obter mais algumas informações como, por exemplo, em relação a navios saídos daquele porto. ORIGEM NAVIOS TONE-LAGEM CARGA DESTINO DATA Inglaterra Barca Braganza 398 Em las tro Bangkok 8 de Março de 1867 307 Prúss ia Galera Helena Dammer 647 Canela Bangkok 25 de Setembro de 1867 308 Hamburgo Barca Cary and Jane 420 Em las tro Bangkok 30 de Dezembro de 1867 309 307 "Movimento do Porto", in Boletim da Província de Macau e Timor, Vol. XIII, n.º 10, 11 de Março de 1887, p. 54. 308 "Movimento do Porto", in Boletim da Província de Macau e Timor, Vol. XIII, n. º 39, 30 de Setembro de 1867, p. 234. 309 "Movimento do Porto", in Boletim da Província de Macau e Timor, Vol. XIII, n.º 52, 30 de Dezembro de 1867, p. 291.
98 Neste mesmo ano, há ainda a informação de que entraram em Macau, 198 navios, sendo 146 mercantes (dos quais 87 navios em lastro e 59, com carga e passageiros) e 52 de guerra. Destes navios, uns vieram de Bangkok, Estreitos de Singapura, Goa, etc. Os artigos importados foram: arroz, açúcar, areca, algodão, cocos, pimenta, pólvora, rotim, etc. Ainda neste ano, sairam do porto de Macau, 203 navios, sendo 153 mercantes (dos quais 36 navios em lastro, e 77 com carga e 40 com passageiros) e 50 de guerra. Quanto à nacionalidade, temos 32 ingleses, 26 espanhóis, 1 siamês, etc. Os artigos exportados foram: baús, batatas, cera, chá, charão e marfim, canela, farinha, louça da China, papel, panchões, pimenta, sapatos e sombreiros chineses, seda e tabaco; sendo as exportações para os portos de Bangkok, Batávia, Estreitos de Singapura, etc. 310. Para o mesmo ano, há alguns dados referentes aos produtos importados 311. PRODUTOS IMPORTADOS PELO COMÉRCIO CHINÊS DE MACAU Impor tações Direc tas Importações Indi rec tas ( fei tas por v ia de Hong Kong) Manila Europa Ch ina Estados Unidos Siam Fonte : Boletim da Província de Macau e Timor, Vol. XIII, nº 38, 23 de Setembro de 1867, pp. 222-223. Dos produtos importados, há a informação de que a rota e o rotim ou junco também provinham do Sião; o marfim, era importado 310 "Movimento do Porto de Macau", in Boletim da Província de Macau e Timor, Vol. XIV, nº6, 16-Fev. 1868, p. 34. 311 "Produtos importados", in Boletim da Província de Macau e Timor, Vol. XIII, nº 38, 23 de Setembro de 1867, pp. 222-223.
99 do Sião; o arroz, vinha de diferentes pontos, bem como do Sião 312. Como se pode verificar pelos dados atrás citados, até do próprio porto de Macau saíam e entravam navios para Bangkok, com carga ou em lastro, mas sempre estrangeiros e nenhum de bandeira portuguesa. O mesmo acontecia com navios oriundos de Portugal, conforme se pode verificar pelo mapa de entradas e saídas de navios no porto de Bangkok, durante o ano de 1870, em que veio um único navio português a este porto, em contraste com os das outras nações 313. ENTRADAS SAÍDAS NAÇÃO NAVIOS COM NAVIOS EM NAVIOS NAVIOS EM América . . . . . . 8 7 1 Dinamarca 5 5 9 . . . . . França 16 13 29 31 Inglaterra 97 64 169 . . . . . Holanda 12 4 18 1 Portugal . . . . . . 1 1 . . . . . Fonte : "Mapa da entrada e saída de navios nacionais e estrangeiros no porto de Bangkok,durante o ano de 1870", in Boletim da Província de Macau e Timor, Vol. XVII, nº 17, 24 de Abril de 1871, p. 70. No ano seguinte, já nenhum navio partiu de Portugal para o reino de Sião 314. Ora, esta situação criou sempre bastantes embaraços aos cônsules, não só de ordem política e diplomática, isto é, nas suas 312 Idem, Ibidem. 313 "Mapa da entrada e saída de navios nacionais e estrangeiros no porto de Bangkok, durante o ano de 1870" in Boletim da Província de Macau e Timor, Vol. XVII, nº 17, 24 de Abril de 1871, p. 70. 314 "Mapa da entrada e saída de navios nacionais e estrangeiros no porto de Bangkok, durante o ano de 1871", in Boletim da Província de Macau e Timor, Vol. XVIII, nº 52, 21 de Dezembro de 1872, p 221.
100 relações com o rei de Sião e seus ministros, como de ordem económica, porquanto afectava os seus próprios rendimentos, tanto mais que os seus vencimentos não eram elevados. Bem pelo contrário. Quando o cônsul Carlos Silveira foi nomeado por Goa, pela primeira vez, foi com o ordenado de 2400 xerafins por ano, que seriam pagos pela Fazenda de Goa. Para além disto, teria ainda a contribuição de um e meio por cento de todas as fazendas importadas ou exportadas por navios portugueses e despachadas na Alfândega do reino de Sião 315. Como se sabe, este último direito não se concretizou nunca por falta de comércio nacional, de que o próprio cônsul português e seus sucessores se queixaram sempre. Quando Miguel de Araújo Rosa foi como comissário do Leal Senado, ao Sião, e seu filho como secretário, auferiam um vencimento anual de 1000 xerafins e 400 xerafins, respectivamente 316. Com a nomeação, pela segunda vez, de Carlos Manuel da Silveira, o Leal Senado - que passara a suportar os encargos e despesas com a Feitoria, por ordem do Vice-Rei D. Manuel da Câmara - atribuiu-lhe um vencimento de 600 taéis anuais, que suscitou viva controvérsia e respectiva correspondência, entre o cônsul e o Senado de Macau. Nesta sequência, Silveira pediu aumento ao Senado que lho recusou, pelo estado de decadência da Fazenda Pública 317. Perante a sua insistência, no entanto, o Leal 315 "Carta Patente de Carlos Manoel da Silveira passada pelo Sr. Conde de Rio Pardo, Vice-Rei da Índia", in Arquivos de Macau, 3ª Série, Vol. XII, nº 5, Novembro de 1969, pp. 258-259. 316 "Carta a Miguel de Araújo Rosa procurando saber do mesmo se queria ir a Sião, na qualidade de comissário do Leal Senado", in Arquivos de Macau, 3ª Série, Vol. XIX, nº 2, Fevereiro de 1973, p. 268. 317 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Livro da Correspondência entre o Cônsul e o Governo Superior de Goa, e o Leal Senado de Macau (1830 a 1838), fls. 14v-15 - "Carta de Carlos Manuel da
101 Senado acedeu a pagar-lhe os mil taéis pedidos 318. Para além destas dificuldades, é de salientar que os rendimentos da Feitoria eram também insuficientes para o seu sustento e para suportar os encargos da mesma. Aliás, os próprios pertences da Feitoria eram bastante modestos, como se pode verificar pela descrição que a seguir damos 319. Silveira para o Leal Senado, acerca do seu vencimento, datada de 9 de Março de 1831". 318 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Livro da Correspondência entre o Cônsul e o Governo Superior de Goa, e o Leal Senado de Macau (1830 a 1838), fls. 15-16 - "Resposta do Leal Senado ao cônsul Silveira, datada de 9 de Março de 1831". O cônsul voltara a insistir, alegando ter de tirar daí (dos 600 taéis), 250 taéis para pagamento do Escrivão, 150 taéis para despesas da Feitoria, para além dos servidores e outras despesas. O Leal Senado remeteu-lhe como adiantamento 1400 taéis, que deveriam servir para o seu próprio ordenado, do seu escrivão, despesas da Feitoria em Sião e soldos da guarnição. 319 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Livro de Registos de todas as transacções relativas à Feitoria Portuguesa de Bangkok (1831 a 1833), fls. 35 e 35v - "Lista de tudo o que existia na Feitoria Portuguesa de Bangkok, em 1831, a tempo de ser transferida do poder do Encarregado dela, Marcelino de Araújo Rosa, ao cônsul Carlos Manuel da Silveira, datada de 26 de Maio de 1833".
102 PERTENCES UTENSÍLIOS RENDIMENTOS Terreno da Fei tor ia , com cerca e 3 por tas 1 bandeira portuguesa velha, a inda em uso O resto dos rendimentos dos 3 es ta leiros e chão da Feito r ia 3 gudes ou estale iros com seu es ta lei ro e cozinha 3 cadeados g randes A cobrar os restantes alugué is aos Chineses construtores de somas 1 ponte, sobre o r iacho 2 cadeados pequenos 1 ponte ou cais com 1 esca-da de madeira 1 sacaprego com seu anel de ferro A cobrar por 1 soma velha per tencen te a um capi tão ch inês, pagando 20 t icais por mês 1 bandeira com seu mastaréu 1 enxada 1 papel de a juste do ch i-nês ferre iro , que pagava de aluguer 1 t ical por mês A casa de res idênc ia do cônsu l com 2 salas, 3 quar tos e 3 varandas 1 colher de pedreiro 1 cozinha 8 paus novos 2 pequenas cabanas para animais 1 casa ou hospedaria para aquartelamento da guarn ição 1 te lheiro para guardar embarcações Fonte : AN/TT, M.N.E., nº 70, Livro de Registos das transacções da Feitoria Portuguesa de Bangkok (1831 a 1833), fls. 35 e 35v.
103 PERTENCES UTENSÍLIOS MEDICAMENTOS PAUS casa consu lar , em t eca 1 bandei r a por tuguesa, com 13 anos 1 garr afa de ep icacuanha 1 mast ro velho , de soma ch in esa 2 cozinhas 1 escad a 2 de sa l 1 mad ei ro 1 p ranch a en t re a s 2 cozinh as , p ara t erem a água à mão 1 cav ador 1 de qu ina 9 paus 1 cozinha nova 3 cad eados 1 de cremor t ár t aro 1 te lhe i ro , co m u m fogão para engomar roupa 4 machos 3 f rasqu inhos 1 te lhe i ro e 1 coz inha, per t encen tes ao es ta le i ro g rande 1 go l i lha 1 tár t aro emét i co 1 s ino 1 sacaprego 1 calo melanos 1 cai s 1 de pós 1 ponte sobre o r i acho 1 te lhe i ro , pa ra gu ardar emb arcações 1 te lhe i ro g rande, per t encen te ao es t a l e i ro do meio 1 te lhe i ro e 1 coz inha, per t encen tes ao es ta le i ro pequeno 1 mast ro com seu mast aréu Fonte : AN/TT, M.N.E., nº 70, Livro de Registos das transacções da Feitoria Portuguesa de Bangkok (1831 a 1833), fls. 34 e 34v.
104 Da segunda vez que foi para o Sião como cônsul de Portugal, Carlos Manuel da Silveira fez alguns melhoramentos na Feitoria, tal como se pode ver pelo anterior inventário 320. É de assinalar que os últimos dados se reportam a 1833 e os primeiros a 1831, não nos podendo esquecer que o estabelecimento da Feitoria é anterior, pois é de 1820. Analisemos uma pequena amostragem de contas da Feitoria, tentando determinar as suas despesas e receitas. Quanto a despesas, logo em 1820 há uma informação sobre o balanço da conta da Feitoria 321. 320 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Livro de Registos de todas as transacções relativas à Feitoria Portuguesa de Bangkok (1831 a 1833), fls. 34 e 34v - "Inventário da Feitoria Portuguesa em Bangkok, entregue pelo ex-cônsul Carlos Manuel da Silveira ao seu sucessor, Marcelino de Araújo Rosa, datado de 20 de Maio de 1833". 321 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Livro de Registo da Correspondência da Feitoria Portuguesa em Bangkok, no Reino de Sião, com o Governo de Goa (1823 e 1824), fl. 39v-40 - "Balanço da conta da Feitoria desde Dezembro de 1820, datado de 21 de Janeiro de 1822".
105 Balanço da conta da Feitoria, em 1820: DESPESAS TICAES Pagamento da Guarnição 432,5 Curativo da Guarnição 31 Dieta para a mesma 3 Jornas do carpinteiro 148,5 Serradores 92,5 8 esteios de pau rosa 20 Pau rosa para a varanda 37 173 cates de ferragens 34,5 550 bambús para a varanda 7 4000 olas para a mesma 14 Feit io da varanda 110 10 paus para tábuas 25 Idem 30 3 paus para a varanda 16,5 28 costaneiros para a varanda 28 2 tábuas para a varanda 12 Total 1041,5 Fonte : AN/TT, M.N.E., Livro de Registo da Correspondência da Feitoria Portuguesa em Bangkok, no Reino de Sião, com o Governo de Goa (1823-1824), fls. 39v-40.
106 De 1824, há um balanço da conta corrente de despesas da Feitoria. A Fazenda da Cidade de Goa em conta corrente com Carlos Manuel daSilveira Consul e Feitor da Feitoria Portuguesa em Sião.Deve HaverPelo ordenado do dito Feitor de 2annos 4 mezese 13 dis desde 7 de Maio de 1820, dia do seuembarque em Goa, ate 19 de Setembro de 1822em que teve ciencia oficial da extincção daquelaFeitoria visto que ate esse dia se manda liquidaro mesmo ordenado por Despacho da Junta daFazenda Real de 22 de Janeirode 1823 a 2.400xerafins por ano 5.686:3:20Cobraram do Real Tezourodesta Cidade o dito Feitor, e oseu Escrivão a 325 do ano de1820, e 833 de 1822, a contado seu ordenado ate 16 deSetembro de 1821 4.900:0:-Pelo Dito Escrivão na forma dita a 1.200xerafins2.843:1:40Cobrou mais o Feitor em 2 deMaio de 1820 poradiantamento, para suprir osjornaes dos Constructores,Soldos da Guarnição 7.200:0:-Pelo vencimento da GuarniçãoOperarios, seu curativo, etapes até 2de Dezembro de 1820 conforme aFolha prestada pelo dito Feitor em 20do mesmo mês 7.816:4:-Dito ate 2 de Janeiro de 1822segundo a Folha de 21 do mesmo 3.383:3:-Pela importancia da Letra,sacada pelo Dito Feitor a favordo Comendador DomingosPio Marques, e aceita pelaJunta da Fazenda em 20 deMarço do corrente, a contadas despesas, e salarios dosEmpregados na Feitoria 2.736:0:-N.B. Nesta 2ª Folha está duplicado odia 2 de Dezembro de 1820 por estarincluido na primeiraDito ate 2 de Dezembro de 1822segundo a Folha de 9 do mesmo 2.679:4:-Pelo que o Leal Senado deMacau pagou a um furriel, e 4Soldados pela diferença do seuSoldo, e ração como seconhece da Folha, assinadapelo Escrivão Carlos JozéPereira em 29 de Outubro de1823, por 577 patacas, e 71avos 2.773:0:-Dito ate 25 de Agosto de 1823segundo a Folha da mesma data 2.298:1:-N.B. Nesta Folha se declara oscarpinteiros vencem p.r conta que doEstado desde 9 de Junho de 1823Dito ate 10 de Outubro de 1823emque se dá por finda a Conta daGuarnição 208:3:- 17.609:0-16.387:0:-Para Balanço deve a Fazendade Goa ao Feitor 7.308:0:-24.917:0:- 24.917:0:-Contadoria Geral, 5 de Abril de 1824 - Joaquim Salvador Peres. Fonte: Arquivos de Macau, 3.ª série, Vol. XII, n.º 6, Dezembro de 1969, p. 311.
107 Vemos que, em 1824, a Fazenda de Goa era devedora ao feitor (e cônsul) Carlos Silveira, não só pelas despesas efectuadas com a manutenção da Feitoria, como os salários da guarnição, dos construtores e, ainda, os seus próprios ordenados e do escrivão 322. 322 "A Fazenda da Cidade de Goa em conta corrente com Carlos Manuel da Silveira, Cônsul e Feitor da Feitoria Portuguesa em Sião", in Arquivos de Macau, 3ª Série, Vol. XII, nº 6, Dezembro de 1969, p. 311.
108 Há uma outra informação, com o balanço das contas da Feitoria, desde 1831 a 1833. Balanço Geral das Contas dos Rendimentos e Despesas desta Feitoria que seacham lançadas no Livro dos Registos Gerais pelo Consul sido Carlos Manuel daSilveira, dado pelo actual Consul abaixo assinado ao dito seu Antecessor.RECEITAS DESPEZAS1831MacauMarço10Pelo que recebeu o dito Consul doLeal Senado para pagamento de umanno adiantado de soldos e Etapes deum Cabo e 4 soldados que consigotrouxe 400 taéis, que a pezo de 7:3dão patacas 555,55 avos, as quaisreduzidas a ticaes segundo o cambiocorrente dão 902.3001831Pelo que despendeu comesta Feitoria desde Macauaté Sião inclusive ospagamentos feitos á suaguarnição como da contafechada com data de 30de Junho do dito anno 605:0001831Pelo que cobrou o dito Consul dosArrendadores chineses fruto dosalugueis de 3 gudes que o actualConsul então encarregado dosnegócios desta Feitoria, oencarregado de os cobrar 245.000"Dito desde 1 de Julho até30 de Agosto do dito anno 106:2001832Dito dos arrendadores dos 3 gudes echão, mais coizas que ele Consulvendeu por conta da Real Fazenda 579.300" Dito desde 1 de Setembroaté 9 de Junho de 1832 920:3001832 a1833Dito dos Rendimentos dos ditosdesde 24 de Dezembro até 9 de Maio 376:200 1,201.1001832 Dito desde 1 de Julho até31 de Dezembro 230:1001833 Desde 1 de Janeiro até 8de Maio 164:6002,027.010Balanço que deve existir empoder do dito ex Consul a favorda Feitoria, que deve entregar 76:310 Ticaes 2,104.000 Ticaes 2,104:00Sem erros Sem errosRegº a f. 41v no Livro compettente assg Maximiano daSilva, Secretario do ConsuladoFeitoria Portugueza em Bangkok 22 de Maio de 1833(assinado)Marcellino d'Araujo Roza Fonte: AN/TT, MNE, Mº 70, Livro de registos de todas as t ransacções rela t ivas à Fei tor ia portuguesa de Bangkok (1831 a 1833) , f l . 26.
109 Desde os seus inícios e para tirar algum rendimento da Feitoria, além da construção de navios, que poderia dar algum rendimento pela ocupação dos gudes e chão da mesma, alugavam-se os próprios gudes 323. Em 1882, o cônsul Henrique Prostes, informava que os rendimentos da Feitoria pertenciam a Macau, mas daqui saía o pagamento de um intérprete, de um condestável (guarda do palácio consular e da cadeia), dois vigias (que fazem policiamento nocturno), quatro remadores (para o serviço do escaler); e, mais ainda, quaisquer despesas indispensáveis de reparos nos cais, edifícios e terrenos. Segundo este cônsul, das despesas com a manutenção do Consulado, uma parte era paga pelo Cofre da Província de Macau e Timor, e a outra, pelo rendimento da Feitoria ou concessão portuguesa 324. Em 1883, o encarregado do Consulado, Francisco Badwell Xavier, discriminava as contas da Feitoria, dividindo-as em despesas ordinárias - o pagamento dos ordenados aos empregados menores desse Consulado; e, despesas extraordinárias - consertos e reparações da antiga casa consular, do mastro do Consulado, etc., assim como satisfazer o déficit do semestre precedente 325. Como se pode verificar pelos dados atrás citados, as despesas continuavam a ser mais elevadas do que as receitas. 323 AN/TT, M.N.E., Mº 70, Livro de Registos de todas as transacções relativas à Feitoria Portuguesa de Bangkok (1831 a 1833), fl. 26 - "Balanço geral das contas dos rendimentos e despesas da Feitoria Portuguesa em Bangkok, datado de 22 de Maio de 1833". 324 A.H.M., A.C., P 399 - "Ofício do cônsul de Portugal no reino de Sião, Henrique Prostes, para o Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal, a informar acerca da situação financeira, económica e administrativa do Consulado a seu cargo, datado de 30 de Outubro de 1882". 325 A.H.M., A.C., P 409 - "Ofício do secretário do Consulado de Portugal em Bangkok, Francisco Badwell Xavier, para o Governador de Macau a informar sobre as contas da Feitoria e do Consulado, datado de 10 de Janeiro de 1883".
110 O cônsul português Henrique Prostes, já em 1882 insistia na necessidade de fixação definitiva da despesa a fazer com o Consulado de Portugal no reino de Sião, assim como de uma verba para despesas de representação ao chanceler secretário 326. Quanto às receitas, em 1883, o secretário do Consulado de Portugal, Francisco Badwell Xavier, informava que o terreno e edifícios pertencentes à Feitoria e Consulado de Portugal rendiam anualmente 2.100 réis; rendimentos estes provenientes do aluguer de terrenos, da antiga casa consular e outros estabelecimentos de comércio 327. Receita Anual da Feitoria Réis Malherbe Jul l ien e Cia, pela renda anual do terreno e armazém 1$400 Hermann Klopp, pe la renda anual da ant iga casa consu lar 0$300 Fi lomeno Manuel de Jesus, pe la renda anual de uma porção de terreno da Feito r ia 0$400 TOTAL 2$100 Fonte: A.H.M, A .C. , P 409 - "Ofício do secre tár io do Consu lado de Portugal em Bangkok, Francisco Badwel l Xavier , para o Governador de Macau, da tado de 10 de Jane iro de 1883". 326 A.H.M., A.C., P 399 - "Ofício do cônsul de Portugal no reino de Sião, Henrique Prostes, para o Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal, a informar acerca da situação financeira, económica e administrativa do Consulado a seu cargo, datado de 30 de Outubro de 1882". 327 A.H.M., A.C., P 409 - "Ofício do secretário do Consulado de Portugal em Bangkok, Francisco Badwell Xavier, para o Governador de Macau a informar sobre as contas da Feitoria e do Consulado, datado de 10 de Janeiro de 1883".
111 Mais tarde, em 1886, o secretário Daniel Goulart, encarregado do Consulado, informava sobre os terrenos e casas da Feitoria, comunicando que renovara o contrato de arrendamento da antiga casa consular e o contrato de outra parte do terreno na extremidade norte da Feitoria, e, ainda, o de um armazém. Comentava, também, o seu estado: "com excepção apenas d'um bom armazém de madeira de teca, no centro deste terreno, as outras casas estam n'um lastimoso estado, principalmente a maior e situada à beira do rio, que ameaça completa ruina" 328. Continuavam, pois, a ser fontes de receita da Feitoria os contratos de arrendamento de terrenos, armazéns e casas, e, entre estas, a antiga casa consular. A própria Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros, em 1892, indagava da possibilidade de arrendamento dos edifícios e terrenos do Consulado, para que, juntamente com os emolumentos - que eram pouco significativos - pudessem perfazer a receita necessária à conservação daquele Consulado, pois que o Governo só o poderia manter se os rendimentos do Estabelecimento se elevassem a quantia igual à das suas despesas, ou seja, 4.000 réis 329. Ora, uma das receitas do Consulado eram os emolumentos, cobrados na chancelaria, de harmonia com a tabela ali existente, que eram reservados ao cônsul. O cônsul-geral Ferreira Viana fora o único que deixara registos dos emolumentos cobrados, a saber: em 1868 (Outubro a Dezembro) - réis 29$138; em 1869 (Janeiro a Setembro) - réis 328 A.H.M., A.C., P 670 - "Ofícios do Consulado Geral de Portugal em Bangkok, para o Governador de Macau, a tratar de assuntos referentes à Feitoria desse Consulado, de 16 de Julho de 1886 a 31 de Dezembro de 1886". 329 A.H.M., A.C., Cod. 16, fls. 93-94 - "Ofício da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros para o Governador de Macau, Custódio Miguel de Borja, datado de 13 de Janeiro de 1892".
112 112$072. Depois, não aparecem registados mais nenhuns emolumentos até à chegada do cônsul António Feliciano Marques Pereira, em Janeiro de 1875 330. Desde então, tinham sido registados os emolumentos cobrados 331. ANOS RÉIS 1875 1 403$805 1876 1 278$434 1877 3 093$737 1878 2 004$492 1879 2 042$656 1880 2 117$893 1881 3 043$292 1882 1 798$133 Fonte : A.H.M., A.C. , P 399 - "Of ício do cônsul de Portuga l no reino de Sião, Henr ique Pros tes, para o Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal , datado de 30 de Outubro de 1882". 330 A.H.M., A.C., P 409 - "Ofício do secretário do Consulado de Portugal em Bangkok, Francisco Badwell Xavier, para o Governador de Macau a informar sobre as contas da Feitoria e do Consulado, datado de 10 de Janeiro de 1883". 331 A.H.M., A.C., P 399 - "Ofício do cônsul de Portugal no reino de Sião, Henrique Prostes, para o Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal, a informar acerca da situação financeira, económica e administrativa do Consulado a seu cargo, datado de 30 de Outubro de 1882".
113 Há alguns dados que nos confirmam a falta de receitas e a pouca importância dos emolumentos cobrados no Consulado português. DATA RECEITAS RÉIS 31-07-1892 Rendas do Semestre 7 385$152 332 31-08-1892 Emolumentos 9$500 333 30-09-1892 . . . . . . . . . 0 334 Mais tarde, em 1900, a situação mantinha-se 335. RECEITAS RÉIS Saldo do mês anterior 3 430$920 Emolumentos 51$900 Saldo para o mês seguinte 3 482$820 Fonte: "Balanço do Cofre do Consulado Gera l em Bangkok", in Bole t im Oficia l da Prov ínc ia de Macau , vol . XLVI, nº 50 , 15 de Dezembro de 1900, p . 817. Vê-se, pois, que a Feitoria continuava a debater-se com falta de verbas, o que acontecia praticamente desde o começo da sua actividade. 332 "Balanço do cofre do Consulado de Portugal no reino de Sião", in Boletim da Província de Macau e Timor, Vol. XXXVIII, nº 35, 1 de Julho de 1892, p. 290. 333 "Balanço do cofre do Consulado de Portugal no reino de Sião", in Boletim da Província de Macau e Timor, Vol. XXXVIII, nº 40, 6 de Outubro de 1892, p. 333. 334 "Balanço do Cofre do Consulado Geral de Portugal em Bangkok", in Boletim Oficial do Governo da Província de Macau, Vol. XXXVIII, nº 43, 27 de Outubro de 1892, p. 375. 335 "Balanço do Cofre do Consulado Geral em Bangkok", in Boletim Oficial da Província de Macau, Vol. XLVI, nº 50, 15 de Dezembro de 1900, p. 817.
114 Já em 1882 o cônsul de Portugal no Sião, José da Silva Loureiro, pedia para que fosse criada uma tabela especial de emolumentos para o Consulado, a fim de dar uma receita suficiente para acorrer a todas as suas despesas, e também para impedir que "indivíduos que não convêm à dignidade e prestígio da Nação estejam ao abrigo deste Consulado". Insistia na necessidade de serem fixados os vencimentos do cônsul e do pessoal do Consulado; e todos os emolumentos que fossem cobrados, assim como as multas, deveriam passar a ser receita da Fazenda Pública, para evitar que se cobrassem maiores emolumentos e se praticassem outras irregularidades, que tinham por fim aumentar a receita do cônsul e do pessoal do Consulado 336. Tudo isto causava problemas ao cônsul, nomeadamente o facto dos vencimentos do pessoal não serem fixos, para além da facilidade com que se concedia protecção aos Chineses de Macau que para lá queriam ir comerciar - outra forma de obter mais receitas para a Feitoria e Consulado portugueses - o que provocava atritos com o Governo siamês, que, por isso mesmo, criava impedimentos aos protegidos portugueses 337. E a situação da Feitoria e Consulado de Bangkok manter-se-ia, sem grandes alterações, conforme se constata pelos dados atrás mencionados. 336 A.H.M., A.C., P 406 - "Relatório apresentado pelo cônsul de Portugal em Bangkok, José da Silva Loureiro, da comissão de serviço que cumpriu no reino de Sião, datado de 30 de Dezembro de 1882". 337 Idem, Ibidem.
115 4.6. A acção do Consulado Português O Consulado português dera sempre protecção não só a súbditos cristãos, como também a súbditos não cristãos, os últimos dos quais eram, principalmente, Chineses oriundos de Macau 338. Todavia, foi precisamente este aspecto - o dos protegidos - um dos factores que causou maiores problemas entre o Governo siamês e o Consulado de Portugal em Bangkok. Os próprios cônsules, algumas vezes, foram os causadores desses mesmos problemas. Tal foi o caso, por exemplo, do cônsul Eduardo Pereira Leite, por passar títulos de nacionalidade ilegais 339. Situações houve em que se deu o inverso. O Governo siamês colocava grandes obstáculos ao reconhecimento da protecção do Consulado português, como aconteceu a cinco Chineses que foram para o Sião com passaportes passados pelo Governo de Macau, tendo o ministro dos Negócios Estrangeiros do Sião recusado a validade dessa protecção a quatro deles, alegando não terem nascido em Macau 340. Por causa destes problemas, o Procurador dos Negócios Sínicos de Macau, em 1868, mandou afixar um edital solicitando que, todos os parentes, procuradores ou correspondentes de Chineses naturais de Macau e residentes em Bangkok, 338 A.H.M., A.C., P 287 - "Relatório do cônsul geral de Portugal em Sião, António Feliciano Marques Pereira, datado de 1 de Março de 1881". 339 A.H.M., A.C., Cod. 23, 2. ª parte, fls. 31v-32v - "Ofício do Governador de Macau, Visconde de S. Januário, para o Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal, datado de 18 de Dezembro de 1873". Este cônsul passou títulos de nacionalidade a Chineses residentes no Sião, mas não oriundos de Macau. 340 A.H.M., A.C., Cod. 25, fls. 42v-43. - "Ofício do Governador de Macau, Carlos Eugénio Correia da Silva, para o Ministro dos Negócios Estrangeiros no reino de Sião, datado de 22 de Janeiro de 1877".
116 comparecessem naquela Procuratura, a fim de justificarem o direito dos ditos Chineses à protecção do Consulado de Portugal no reino de Sião 341. Os próprios cônsules também pediram, algumas vezes, ao Governo de Macau, que tomasse mais providências quanto aos Chineses que iam para o Sião negociar e se apresentavam como protegidos do referido Consulado 342. Por seu lado, o cônsul António Feliciano Marques Pereira considerava que não se deveria sobrecarregar o Consulado com a protecção a Chineses, cujos interesses eram complicados e muitas vezes litigiosos, devido às condições em que o mesmo se encontrava 343. Ora, estes interesses complicados e litigiosos relacionavam-se, fundamentalmente, com a questão da venda de bebidas alcoólicas, no reino de Sião, actividade a que se dedicava a maior parte dos súbditos e protegidos do Consulado português. As questões relativas à venda de vinhos estrangeiros foram-se agravando, segundo parece, na razão directa da diminuição do número de vendedores dos mesmos. Os chamados monopolistas (vendedores siameses), protegidos pelas autoridades siamesas, passaram do roubo das bebidas à prisão dos indivíduos que se dedicavam a esse comércio - per-feitamente lícito - e, depois, mesmo ao 341 "Edital do Procurador dos Negócios Sínicos de Macau, A. Marques Pereira" in Boletim da Província de Macau e Timor, Vol. XIV, nº 45, 9 de Novembro de 1868, p. 206. 342 A.H.M., A.C., P 521 - "Ofícios do Consulado de Portugal em Bangkok para o Governador de Macau acerca de passaportes a Chineses, de 17 de Abril de 1884 a 9 de Setembro de 1884". 343 A.H.M., A.C., P 171 - "Ofício do cônsul geral de Portugal em Bangkok, António Feliciano Marques Pereira, para o Governador de Macau, Carlos Eugénio Correia da Silva, datado de 30 de Março de 1878". Estas "fraquíssimas condições" eram, fundamentalmente, a falta de pessoal capaz para trabalhar no Consulado. No dizer do cônsul português, outras nações, que davam protecção a Chineses, tinham bastante pessoal e eficiente.
117 assassinato 344. Em 1882, o cônsul Henrique Prostes informava o Governador de Macau, Joaquim José da Graça, da intenção do Governo siamês de enviar um ministro à Europa como embaixador, a fim de obter, de Portugal e das outras potências europeias, uma revisão dos tratados, nomeadamente na parte relativa à importação de vinhos. Este cônsul, juntamente com os representantes dos outros consulados no Sião, assinara uma convenção - acordo provisório - com o Governo siamês sobre o comércio do vinho ou "espírito china" 345, que foi considerada pelo cônsul seguinte, José da Silva Loureiro, como contrária aos termos do tratado 346. Entretanto, celebrara-se em Lisboa uma convenção destinada a regular a importação e venda de bebidas espirituosas, no reino de Sião 347. Mas sem resultados práticos, pois as questões existentes, por causa deste assunto, ir-se-iam arrastando sem solução imediata. Segundo o cônsul Frederico António Pereira, este problema continuava em aberto porque o monopólio mais importante do Governo siamês era o dos vinhos, e a maior parte dos súbditos 344 A.H.M., A.C., P 171 - "Ofício do cônsul geral de Portugal em Bangkok, António Feliciano Marques Pereira, para o Governador de Macau, Carlos Eugénio Correia da Silva, datado de 30 de Março de 1878". 345 A.H.M., A.C., P 334 - "Ofícios acerca da revisão do tratado de comércio entre Portugal e o Sião, de 22 de Fevereiro de 1882 a 7 de Outubro de 1882". Segundo esta convenção, não seria permitida a venda de bebidas alcoólicas (“espírito china”), o que só teria efeito enquanto durassem as negociações sobre o assunto, na Europa; e teria lugar, em troca, a pronta liquidação de dívidas antigas, por parte do Governo siamês (única vantagem obtida, pois o comércio mais importante, a que se dedicavam os protegidos do Consulado Português, era precisamente o das bebidas alcólicas). 346 A.H.M., A.C., P 406 - "Relatório apresentado pelo cônsul de Portugal, José da Silva Loureiro, datado de 30 de Dezembro de 1882". O Sião pretendia impedir a importação de vinhos estrangeiros (direiro assegurado pelos diversos tratados), para promover o consumo dos “espíritos siameses”, que era monopólio do governo siamês e era dado, por arrematação, a Chineses, mediante o pagamento anual de certa quantia, que constituía receita do Estado. 347 "Carta de lei pela qual o rei de Portugal, D. Luís, manda cumprir o decreto das cortes gerais a aprovar a convenção sobre a importação e venda de bebidas alcoólicas no reino de Sião", in Boletim da Província de Macau e Timor, Vol. XIX, nº 25, de 21 de Junho de 1884, p. 224.
118 portugueses vendiam precisamente vinhos, ou melhor, uma aguardente importada de Hong Kong 348. Para tentar ultrapassar esta situação, em 1887, o cônsul Frederico Pereira proporia, ao Governo de Sião, um projecto de convenção no sentido de regular os assuntos pendentes, para que pudesse ser aprovada e posta em execução a lei sobre estas bebidas. O Consulado de Portugal obrigava-se: a retirar todas as procurações; cada súbdito ou protegido não poderia ter mais que uma loja de bebidas, com o próprio dono à testa, e só em Bangkok; teriam de estar registadas no Consulado de Portugal e esses registos seriam visados pelas autoridades siamesas. O Governo siamês, por seu lado, obrigava-se: a pagar 25.000 ticaes para serem distribuídos proporcionalmente pelos súbditos e protegidos que tinham sofrido apreensões dos monopolistas - o que não era nem a quarta parte do valor das queixas pendentes; e a soltar todos os serventes que estivessem presos em virtude das mesmas apreensões. Mas, no ano seguinte, o cônsul português comunicava ao Ministro dos Negócios Estrangeiros do Sião, que se desobrigava do compromisso porque o mesmo não fora cumprido pelo Governo siamês, e, a partir daquela altura, os súbditos e protegidos do Consulado Português gozariam dos amplos direitos que tinham para negociar conforme a estipulação do tratado 349. Em Julho desse mesmo ano, o Governador de Macau alertava aquele cônsul para o facto de ele não poder pôr em vigor a convenção sem cobrar do Governo siamês uma 348 A.H.M., A.C., P 691 - "Ofício do cônsul de Portugal em Bangkok, Frederico António Pereira, para o Governador de Macau, sobre vários assuntos respeitantes ao Consulado, datado de 13 de Outubro de 1886". 349 A.H.M., A.C., P 755 - "Ofícios acerca da venda de bebidas alcoólicas no reino de Sião, de 27 de Maio de 1887 a 14 de Dezembro de 1887".
119 indemnização prévia ou sem receber ordem superior em contrário 350. Contudo, em Dezembro, foi dada a aquiescência do Governo português à promulgação da lei das bebidas espirituosas 351. Posteriormente, continuariam as reclamações do Consulado contra os arrematantes de bebidas, devido aos casos de espoliações a súbditos portugueses antes de vigorar a lei de 1887 (que tinha por objectivo pôr restrições a este tráfico) 352. Sobre este assunto, o comandante da canhoneira Tejo, Wenceslau de Moraes, no relatório da sua visita ao reino de Sião, em 1890, referia-se também à questão das indemnizações que continuava sem resolução satisfatória 353, observando que era precisamente o protectorado dos Chineses que tornava melindroso o cargo de cônsul de Portugal em Bangkok. Portugal protegia, naquela época, cerca de 120 Chineses de Macau, sendo a colónia portuguesa de Bangkok constituída por mais de 50 pessoas 354. Mas quem eram e quantos eram estes súbditos e protegidos do Consulado português no reino de Sião? Em 1881, o cônsul de Portugal, António Feliciano Marques 350 A.H.M., A.C., Cod. 33, fls. 65v-67 - "Ofício do Governador de Macau e ministro plenipotenciário de Portugal para o reino de Sião, Firmino José da Costa, para o cônsul de Portugal nesse reino, acerca do comércio de bebidas alcoólicas no Sião, datado de 24 de Julho de 1888". 351 A.H.M., A.C., Cod. 16, fls. 17-18v -"Ofício da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros para o presidente do Conselho Governativo de Macau, João José da Silva, a remeter um ofício com a mesma data dirigido ao cônsul de Portugal no reino de Sião, Frederico António Pereira, para que este o envie ao destinatário após se ter inteirado do seu conteúdo, datado de 14 de Dezembro de 1888". 352 A.H.M., A.C., P 1 463 - "Correspondência trocada entre o cônsul de Portugal em Bangkok e o Ministro dos Negócios Estrangeiros do Sião, de 13 de Outubro de 1894 a 6 de Dezembro de 1894". 353 A.H.M., A.C., P 1 004 - "Relatório do comandante da canhoneira Tejo, Venceslau de Sousa Morais, acerca da sua visita ao reino de Sião, datado de 7 de Junho de 1890". 354 Idem, Ibidem. Note-se que os Portugueses, matriculados no Consulado, eram todos filhos de Macau, à excepção de um que era Europeu.
120 Pereira, lamentava a falta de registos completos, pois embora fosse antiga a protecção dada pelo Consulado português, ele só aí encontrara alguns - e poucos - registos 355. ANOS Nº de Matrículas 1871 1 Mouro e 4 Chineses 1872 1 Chinês 1873 (até 19/5) 1 Chinês 1873 (25/6 a 1/10) 368 Chineses 356 Fonte : A.H.M., A.C . , P 287 - "Rela tór io do cônsu l gera l em Sião, Antón io Fel ic iano Marques Perei ra , da tado de 1 de Março de 1881". Passou, então, desde a sua chegada, a registar regularmente os súbditos e protegidos portugueses. Assim, matricularam-se no Consulado, desde essa data: ANOS Nº de Matrículas 1875 12 1876 11 1877 11 1878 7 1879 8 1880 16 355 A.H.M., A.C., P 287 - "Relatório do cônsul geral de Portugal em Sião, António Feliciano Marques Pereira, datado de 1 de Março de 1881". 356 Neste ano, o novo cônsul, Eduardo Pereira Leite, passou, ilegalmente, títulos de nacionalidade (a Chineses não oriundos de Macau). Cf. A.H.M., A.C., Cod. 23, 2.ª parte, fls. 31v-32v - "Ofício do Governador de Macau, Visconde de S. Januário, para o Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal, datado de 18 de Dezembro de 1873".
121 Fonte : A.H.M., A.C., P 287. Quanto ao número de portugueses cristãos, dá a seguinte informação: Anos Nº de Matrículas 1859 15 1860 6 1861 3 1862 2 1863 4 1864 5 1865 4 1866 2 1867 2 1868 1 1868 23 357 1869 11 1870 1 1872 2 1873 (até 19/5) 2 Fonte : A.H.M . , A.C . , P 287. 357 O novo cônsul, Guilherme Frederico Viana, estabeleceu registos regulares, apenas durante este ano e o ano seguinte, por ter falecido subitamente. Cf. A.H.M., A.C., P 287 - "Relatório do cônsul geral de Portugal em Sião, António Feliciano Marques Pereira, datado de 1 de Março de 1881".
122 Após a sua chegada, fornece-nos os seguintes dados: Anos Nº de Matrículas 1875 30 1876 2 1877 1 1879 4 1880 4 Total 41 Fonte : A.H.M., A.C . , P 287 - "Relatór io do cônsul geral de Por tugal em Sião , Antón io Fel iciano Marques Pereira , da tado de 1 de Março de 1881". Destes portugueses cristãos matriculados após a sua chegada, o cônsul dá-nos ainda a indicação da sua origem e das suas profissões 358. Estado civilSolteiros Casados ViúvosTO-TAIS45 23 3 71Profissões,ocupações econdição socialAposen-tadosCozi-nheirosDispen-seiroDese-nhadorEmpr. nocomércioEmpr.diplo-máticosEmp. dogovernosiamezProprie-táriosSem pro-fissãoTipógra-fos1 1 1 1 12 1 7 1 45 1 71Ida-des1 2 3 5 6 9 10 11 12 13 18 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 35 37 38 39 42 43 45 47 50 602 3 1 2 1 1 1 1 1 1 4 5 1 2 3 1 3 2 2 3 3 3 2 6 3 2 1 1 1 1 1 1 1 5 71 Fonte :A.H.M., A.C. , P 287 - "Relatór io do cônsu l gera l de Por tugal em Sião , Antón io Fel iciano Marques Pereira , da tado de 1 de Março de 1881". 358 A.H.M., A.C., P 287 - "Relatório do cônsul geral de Portugal em Sião, António Feliciano Marques Pereira, datado de 1 de Março de 1881".
123 Naquele ano havia, assim, sob a jurisdição do Consulado português: Jurisdição sobre : Número : Súbditos 35 Protegidos 62 Serventes 274 Total 371 Fonte : A.H.M., A.C . , P 287 - "Relatór io do cônsul geral de Por tugal em Sião , Antón io Fel iciano Marques Pereira , da tado de 1 de Março de 1881". Constata-se, pelos dados transcritos, que os súbditos portugueses eram, na sua maioria, originários de Macau, solteiros e não tinham profissão conhecida; seguiam-se-lhes, em número razoável, os que se dedicavam ao comércio ou eram empregados do Governo siamês 359. O cônsul de Portugal, António Feliciano Marques Pereira, em 1875, fornece-nos mais algumas informações 360. 359 A.H.M., A.C., P 287 - "Relatório do cônsul geral de Portugal em Sião, António Feliciano Marques Pereira, datado de 1 de Março de 1881". 360 "Relações de súbditos portugueses residentes no distrito consular de Sião e dos Chineses protegidos pelo Consulado de Portugal nesse reino, enviadas pelo cônsul António Feliciano Marques Pereira, datadas de 25 de Setembro de 1875", in Boletim da Província de Macau e Timor, Vol. XXI, nº 43, 23 de Outubro de 1875, p. 182.
124 RELAÇÃO DOS SUBDITOS PORTUGUESES RESIDENTES NO DISTRITO CONSULAR DE SIÃONomes Naturalidade Idade Estado Profissão Resi-denciaNumero de pes-soas de familia, emsua companhiaObser-vaçõesAntonio Raymundo da SilvaJullayBangkok 16 Solteiro Lojista Supan ......Joaquim Vicente d'Almeida Macau 58 Solteiro Secretario do consulado Bangkok ......Antonio Joaquim Franco da Luz Bangkok 31 Solteiro Amanuense e interpretedo consulado Bangkok 1Adeodato Francisco de Jesus Macau 34 CasadoAmanuense e interpretedo ministerio dos nego-cios estrangeiros de SiamBangkok 5Belmiro Pereira Simões Macau 34 Solteiro Escrevente maercantil Bangkok 4Tim Bangkok 35 Viuva Lojista Sam-sen 3Filomeno Manuel de Jesus Macau 38 Casado Escrevente mercantil Bang-kuang 9Germano José da Silva Macau 64 Casado Maritimo Bangkok 1Luiz Manuel Cardoso Bombaim 30 Solteiro Marinheiro, ao presentetaverneiro Bangkok ......Francisco da Silva Reina Lisboa 33 Casado Dono de uma hospedaria Bangkok 2Licinio Jeronimo Xavier Macau 25 Casado Escrevente mercantil Bang-kuang ......Zeferino Demetrio Cordeiro Macau 53 Casado Maritimo e proprietario Bangkok 3Belizario Braz de Barros Macau 24 Casado Lojista Bangkok 1Antonio Frederico Moor Macau 68 Viuvo Negociante retirado eproprietario Bang-ko-lém ......José Maria Fidelis da Costa Macau 38 Casado Negociante Bangkok 4Honorato de Sá Goa 32 SolteiroAmanuense e interpretedo ministerio dos nego-cios estrangeiros de SiamBangkok 1José Maria Xavier Macau 18 Solteiro Lojista Bangkok ......Alexandre Henrique de Campos Bangkok 33 Solteiro Capitão mercante Bangkok 2 Em viagemAntonio Gomes de Mello Lisboa 26 Solteiro Nenhuma Bangkok ......Francisco João Raphael Donno Macau 23 Solteiro Lojista Bangkok ......Domingos Maria Xavier Bangkok 26 Casado Lojista Bangkok 2Simão Vicente Cordeiro Bangkok 44 Casado Interprete do tribunalinternacional de Siam Bangkok 6Florencio Miguel da Luz Macau 27 Solteiro Lojista Bangkok 1Joaquim Maria Xavier Bangkok 75 Casado Proprietario Bangkok 3Luiz Maria Xavier Bangkok 35 ViuvoChefe de repartição noministerio da finanças deSiam, e proprietarioBangkok 1Manuel José da Conceição Lisboa 51 Casado Capitão mercante Bangkok 3 Em viagemMarcelino Maria Xavier Bangkok 46 Casado Commerciante Petrio 1Gervazio Antonio de Barros Macau 30 Casado Caixeiro Bangkok 2Cacilda Maria do Rosario Bangkok 38 Viuva Lojista Bangkok ......Maria Antonia da Fonseca Bangkok 36 Viuva Taverneira Bangkok 1Calisto Antonio do Rosario Macau 47 Casado Taverneiro Bangkok 1Raymundo Antonio Singapura 37 Solteiro Interprete Bangkok ......Consulado de Portugal no reino de Siam, Bangkok, 25 de setembro de 1875. A. Marques Pereira, Consul Fonte : Bole t im da Provínc ia de Macau e Timor , Vol . 21, n . º 43, 23 de Outubro de 1875, p .182.
125 Quanto aos Chineses protegidos pelo Consulado 361: Nomes Naturalidade Idade Estado Profissão Residência Lam-i Fohkien 30 Casado Fabricante de azeite Lam-inn Idem 28 " Lojista Chan-tai-hoc Tehchio 37 " Lojista Siáo-agí Chiu Chau 43 " Negociante Tan-a-tong Idem 42 " Negociante Li-náo-quei Idem 37 " Negociante Ché-a-samg- Idem 33 " Lojista Chon-a-fon-loc-s Idem 35 " Taberneiro Akam Hianchan 56 " Cozinheiro Fonte : Bole t im da Provínc ia de Macau e Timor , vo l . XXI, nº 43, Outubro de 1875 , p . 182. Também o cônsul Frederico António Pereira, em 1886, fornece alguns dados sobre o mesmo assunto 362. 361 "Relações de súbditos portugueses residentes no distrito consular de Sião e dos Chineses protegidos pelo Consulado de Portugal nesse reino, enviadas pelo cônsul António Feliciano Marques Pereira, datadas de 25 de Setembro de 1875", in Boletim da Província de Macau e Timor, Vol. XXI, nº 43, 23 de Outubro de 1875, p. 182. 362 A.H.M., A.C., P 716 - "Ofício do cônsul de Portugal no reino de Sião, Frederico António Pereira, para o Governador de Macau, a enviar uma lista dos súbditos e protegidos matriculados no Consulado português em Bangkok durante o ano de 1886, datado de 30 de Dezembro de 1886".
126 Relação de subditos portugueses e protegidos matriculados no Consuladode Portugal em Sião durante o anno de 1886Nomes Naturalidade Idade Estado Profissão Residência Data de Matrícula ObservaçõesChan-Veng-heng Ka-ieng-Chao 38 annos casado Negociante Bangkok 12 de Janeiro de 1886 Vindo de Macau compassaporteChan-a-san Chiu-Chao 27 " id. id. id. 19 de id. id. Id.Li-Kong Id. 35 " id. id. id. 19 de id. id. Id.Iong-kam-hi Ka-ieng-Chao 29 " id. id. id. 20 de id. id. Id.Choi-kang-vo Id. 37 " id. id. id. 20 de id. id. Id.Van-kiom-guin Id. 29 " id. id. id. 22 de id. id. Id.Iu-tac-kun Id. 31 " id. id. id. 22 de id. id. Id.Chan-kam-keng Id 45 " id. id. id. 22 de id. id. Id.Chan-kok Chiu-Chao 34 " id. id. id. 25 de fevereiro 1886 Id.Vong-a-lai Macau 17 " id. Relojoeiro id. 13 de março id. Id.Chiong-a-chioc Id. 24 " id. Negociante id. 8 de junho id. Id.António Fidelis daCosta Id. 22 " SolteiroAmanuensedo Minis-tério dosEstrangeirosid. 7 de julho id. Subdito portuguez vindo deMacauLuiz DemetrioCordeiro Bangkok 21 " id.Empregadodotelegraphoid. 7 de agosto id.por ter chegado a maiorida-de, filho de subdito portu-guezLao-keang-cheng Macau 30 " Casado Negociante id. 10 de id. id. Vindo de Macau compassaporteLam-chio-tong Id. 23 " id. id. id. 10 de id. id. Id.Sio-chao-keng Id. 42 " id. id. id. 17 de id. id. Id.Chan-cheng-kam Id. 35 " id. id. id. 30 de id. id. Id.Evaristo Augusto deSouza Lisboa 43 " Solteiro ------ id. 30 de julho id.Subdito portuguez vindo deLisboaQuirino Eduardo deSouza Id. 23 " id. ----- id. 30 de id. id.Id.Maria Salomé daConceição e Souza Setubal 46 " Casada ----- id. 30 de id. id.Id.Jau-lai-keng Tai-chiu 26 " Casado Negociante id. 7 d'outubro id.Depois de ter provado portestemunhas abonatórias ternascido na China e ser filhodo protegido Ju-iao-liongChang-ioc-veng Macau 36 " id. Estalajadeiro id. 20 de id. id. Vindo de Macau compassaporteLam-a-hong Id. 48 " id. Negociante id. 22 de id. id. Subdito naturalizado, vindode Macau com passaporteLam-ju-heng Id. 18 " id. id. id. 6 de novembro id.Depois de ter provado portestemunhas abonatórias ternascido em Macau e serfilho do subdito portuguezLam-a-hongCoi-hiang-chai Id. 21 " id. id. id. 22 de id. id.Depois de ter provado portestemunhas abonatórias ternascido em Macau e serfilho do protegidoChoi-ieng-eiHo-loc-seng Id. 38 " id. id. id. 3 de dezembro id. Vindo de Macau compassaporteLam-a-chun Id. 43 " id. id. id. 9 de id. id. Id.Chancellaria do Consulado de Portugal em Siam, Bangkok, 30 de dezembro de 1886. Frederico António Pereira - Consul Fonte: H.M.M., A.C., P716 - “Ofício do cônsul de Portugal no reino de Sião para governador de Macau, datado de 30 de Dezembro de 1886. Verificamos que, em 1875, dos 32 súbditos portugueses, a grande maioria era originária de Macau, dedicando-se também, a
127 maior parte, a actividades mercantis ou afins, logo seguidos de empregados do Governo siamês. Quanto ao estado civil, havia quase tantos casados como solteiros e a média de idades era de 37 anos 363. Em 1886, os Chineses eram quase todos casados e negociantes - tal como se verificou para 1875 364 - oriundos de Macau, sendo a média de idades de 30 anos. Quanto a súbditos portugueses, parecem ser somente cinco; tendo aumentado, ao contrário, o número de Chineses protegidos pelo Consulado, de nove para vinte e dois, neste último ano 365. Mais tarde, através do recenseamento geral efectuado em 1896 do qual só constam os súbditos portugueses propriamente ditos, obtivemos os dados abaixo transcritos para o porto de Bangkok 366. Na c io na l . L i sbo a Go a Ma ca u Bo mba im S ing a pura Ba ng ko k 5 3 20 1 1 1 Prof i s -sões Emp. Comérc io Comer-cian t es Prop ie-tár io s Emp. Gov. S ião Emp. Consu-lado Mar í -t imos Ince r tos 4 10 1 6 4 7 9 Fonte : Boletim Oficial, 2º Sup. ao nº 6, de 12-2-1897, p.139. 363 "Relações de súbditos portugueses residentes no distrito consular de Sião e dos Chineses protegidos pelo Consulado de Portugal nesse reino, enviadas pelo cônsul António Feliciano Marques Pereira, datadas de 25 de Setembro de 1875", in Boletim da Província de Macau e Timor, Vol. XXI, nº 43, 23 de Outubro de 1875, p. 182. 364 Idem, Ibidem. Note-se que a média de idades, destes Chineses protegidos pelo Consulado Português, em 1875, era igualmente de 37 anos, tal como a dos súbditos portugueses naquela altura. 365 A.H.M., A.C., P 716 - "Ofício do cônsul de Portugal no reino de Sião, Frederico António Pereira, para o Governador de Macau, a enviar uma lista dos súbditos e protegidos matriculados no Consulado português em Bangkok durante o ano de 1886, datado de 30 de Dezembro de 1886". 366 "Recenseamento Geral da população portuguesa nos portos estrangeiros, datado de 13 de Fevereiro de 1896", in Boletim Oficial do Governo da Província de Macau, 2º Suplemento ao nº 6, de 12 de Fevereiro de 1897, p. 139.
128 Pela análise destes dados verificamos que a maioria continuava a ser oriunda de Macau, assim como comerciantes logo seguidos de marítimos e empregados do Governo siamês 367. Este recenseamento fornece-nos, ainda, o total de 2.371 indivíduos existentes nestas paragens do Oriente descendentes de antigos portugueses (portugueses, estes, oriundos de Macau ou seus descendentes), assim como a informação de que os mesmos vivem do comércio ou de profissões e ofícios afins, isto é, que se ligam com o comércio 368. E qual foi a evolução do Consulado? Sabemos que, em 1875, o Consulado Geral de Portugal em Singapura e Malaca e suas dependências foi anexado ao Consulado de Portugal no Sião. O cônsul foi, então, elevado a cônsul-geral daquele distrito consular continuando a administrar a Feitoria 369. Desde 1820 a 1887, o Consulado de Portugal no Sião esteve sob a dependência do Governo de Macau. Em 1887, contudo, esse Consulado passou a depender directamente do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, tal como a direcção da Feitoria 370. Em 1903, foram criadas duas Legações em Pequim e Tóquio e estabeleceu-se uma sobretaxa de 25% nos emolumentos 367 "Recenseamento Geral da população portuguesa nos portos estrangeiros, datado de 13 de Fevereiro de 1896", in Boletim Oficial do Governo da Província de Macau, 2º Suplemento ao nº 6, de 12 de Fevereiro de 1897, p. 139. 368 Idem, Ibidem, p. 89. 369 A.H.M., A.C., Cod. 5, fl. 55 - "Portaria da Secretaria de Estado dos Negócios da Marinha e Ultramar, datada de 19 de Abril de 1876". 370 A.H.M., A.C., P 2 531 - "Processo contendo correspondência trocada entre o Consulado de Portugal no reino de Sião e as autoridades de Macau acerca da Feitoria Portuguesa em Bangkok, de 7 de Março de 1910 a 4 de Janeiro de 1912".
129 cobrados nos Consulados do Extremo Oriente; essa sobretaxa e os rendimentos da Feitoria de Bangkok constituíam receitas do Cofre de Macau, competindo ao cônsul-geral a administração da dita Feitoria e ao Governo de Macau a sua superintendência 371. Mas, em 1911, as despesas com os Consulados e Legações do Oriente passaram a constituir encargos do Ministério dos Negócios Estrangeiros cessando quaisquer abonos pelo Cofre da Província de Macau 372, deixando esta Repartição Superior de Fazenda de exercer qualquer fiscalização sobre os rendimentos da Feitoria Portuguesa, em Bangkok 373. A superintendência que o Governo de Macau exercia sobre a Feitoria do Sião, era determinada pelo cargo de Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário de Portugal na China, Japão e Sião, de que todos os Governadores estavam investidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, o que cessou com a eliminação desse cargo, em 1911 374. 371 Idem, Ibidem. 372 A.H.M., F., Cod. 114, ofícios nº 731 e 732 - "Ofício do inspector da Fazenda de Macau, Manuel Ferreira da Rocha, para o cônsul geral de Portugal no reino de Sião, a respeito da administração da Feitoria Portuguesa de Bangkok, datado de 1 de Julho de 1911". 373 A.H.M., F., Cod. 4, ofício nº 448 - "Ofício da Inspecção Geral da Fazenda do Ultramar para a Repartição Superior da Fazenda de Macau, datado de 29 de Novembro de 1911". 374 A.H.M., F., Cod. 4, ofício nº 448 - "Ofício da Inspecção Geral da Fazenda do Ultramar para a Repartição Superior da Fazenda de Macau, datado de 29 de Novembro de 1911".
130 V. ACTIVIDADE DIPLOMÁTICA LUSO-SIAMESA NO SÉCULO XIX
131 Com a reabertura do Sião ao comércio estrangeiro, no século XIX, vários tratados seriam assinados com as potências estrangeiras. Só em 1822 é que os Ingleses reataram as suas relações comerciais com o Sião, tendo enviado um emissário britânico àquele reino, John Crawford 375. Em 1825, foi enviado o capitão Henry Burney a fim de negociar um Tratado de Amizade e Comércio, entre o Sião e a Inglaterra, que foi assinado em Junho de 1826 e escrito em siamês, inglês, malaio e português 376. Em 1833, o Presidente dos Estados Unidos da América, Andrew Jackson, enviou a Bangkok Edmund Roberts que, a 20 de Março desse ano, concluiu o primeiro tratado entre a América e o Sião, também escrito em português 377. Mas na década de 50, os poderes ocidentais começaram a exigir mudanças radicais à Corte siamesa na sua política com os estrangeiros e, também, no aspecto comercial. Agora pretendiam pôr fim a todas as restrições ao comércio e estabelecer relações diplomáticas com jurisdição consular sobre os estrangeiros, isto é, o 375 B. R. Pearn, An Introduction to the History of South-East Asia. Kuala Lumpur, Longmans of Malaysia, 1965, p. 177. Os Siameses haviam atacado Kedah e este emissário britânico fora enviado à Corte siamesa com o objectivo de tentar assegurar a restauração do sultão de Kedah e, por outro lado, negociar um acordo comercial com o reino de Sião. 376 "Relatório do Oitavo Congresso de Medicina do Extremo Oriente, realizado em Bangkok", in Arquivos de Macau, 4ª Série, Vol. VII, Tomos I e II, Jan.-Dez. de 1987, p. LXVII. Sabe-se que a língua portuguesa foi, durante muito tempo, língua franca no Oriente. Durante séculos, foi a língua de comunicação dos Europeus com os naturais dos diferentes países, nas suas relações comerciais. Essa língua, que nascera no século XVI, só se extinguiria no século XIX, com o advento da supremacia política e comercial da Inglaterra. Cf. David Lopes, Expansão da Língua Portuguesa no Mundo, nos Séculos XVI a XIX, [s.l.], Portucalense Editora, 1969, pp. 34-35. 377 "Tratado de Amizade e Comércio entre Sua Magestade o Magnifico rei de Sião, e os Estados Unidos da America", in Arquivos de Macau, Vol. III, nº 1, Julho de 1930, p. 17. Parece poder concluir-se que a língua portuguesa terá sido a língua diplomática no Sião, pelo menos até esta data, isto é, 1833. Cf. José Júlio Gonçalves,"Os Portugueses no Sião", in Boletim da Sociedade de Geografia de Lisboa, Série 75, nº 10-12, Outubro-Dezembro de 1957, p.455.
132 direito de extraterritorialidade 378. Não nos esqueçamos de que estamos em plena efervescência que se seguiu à Guerra do Ópio , e em que se dá a afirmação do poder ocidental nesta zona do Globo 379. Além disso, com as Guerras do Ópio, o comércio chinês passaria a ser dominado pelos poderes ocidentais, nomeadamente a Grã-Bretanha, afectando o chamado “junk trade” sino-siamês, ou seja, o comércio entre o Sião e a China, assim como todo o comércio regional 380. Durante o reinado do rei Mongkut, que tomou o nome de Rama IV (1851-1868), vários tratados foram concluídos com os países estrangeiros, como já foi referido 381. Em 1855, Sir John Bowring foi ao Sião como enviado do Governo britânico para negociar um novo tratado com aquele reino. Após negociações com o rei Mongkut e seus ministros, em menos de um mês foi celebrado um acordo que significou a abertura do Sião à influência das nações ocidentais 382. Neste tratado, como já se viu, foi consignado o princípio da extraterritorialidade aos súbditos estrangeiros no Sião e foram feitas várias concessões pelo Governo siamês, tanto no que se refere às importações como às exportações, incluindo a abolição dos monopólios comerciais com excepção do ópio que permaneceu, tal como em Singapura e Hong Kong, um 378 D. G. E. Hall, A History of South-East Asia, London, The Macmillan Press, 1981, p. 710. Direito de extraterritorialidade: os cidadãos estrangeiros no Reino do Sião só poderiam ser julgados por leis, juízes e tribunais dos seus países. 379 Idem, Ibidem, p. 708. A I Guerra do Ópio (1839 a 1842) deu-se entre a Grã-Bretanha e a China, terminando com a assinatura do Tratado de Nanquim; na II Guerra do Ópio ou Guerra Anglo-Francesa (1856-1860), os Britânicos aliaram-se à França contra a China. 380 Chris Baker and Pasuk Phongpaichit, A History of Thailand, Cambridge, Cambridge Uni-versity Press, 2005, p. 41. 381 Veja-se Capítulo II. 382 Ibidem. Veja-se, também, David Wyatt, Thailand: A Short History, Bangkok, Transvin Publications, 1984, pp. 183-184.
133 monopólio oficial 383. Seguiram-se tratados similares com a França e os Estados Unidos, em 1856; a Dinamarca e cidades da Liga Hanseática, em 1858; com a Holanda, em 1860; e, com a Prússia, em 1862. Em 1868, o próprio Sir John Bowring foi mandatado para concluir tratados a favor do Sião, com a Bélgica, Itália, Noruega e Suécia 384. Mais tarde, ainda, a Áustria-Hungria, em 1869, a Espanha, em 1870; depois, o Japão, em 1898 e a Rússia, em 1899 385. E Portugal? Como o Governador de Macau, Isidoro Francisco Guimarães, Visconde da Praia Grande, apontasse os motivos pelos quais seria de toda a conveniência oficializar-se um tratado com o reino de Sião, foi o mesmo nomeado plenipotenciário do rei de Portugal, em 1858, para concluir e firmar até ao ponto de ratificação um Tratado de Amizade e Comércio com aquele reino 386. Tendo sido muito bem recebido pelo rei e seus ministros, começaram as negociações para o estabelecimento de um tratado entre os dois reinos, procurando-se obter as mesmas regalias que tinham sido concedidas à Inglaterra, França e Estados Unidos, o que foi conseguido 387. A 10 de Fevereiro de 1859 foi assinado um Tratado de Amizade, Comércio e Navegação, entre Portugal e o 383 D. G. E. Hall, A History of South-East Asia, London, The Macmillan Press, 1981, p. 709. 384 Idem, Ibidem, p. 710. 385 James C. Ingram, Economic Change in Thailand: 1850-1970, Stanford, California, Stanford University Press, 1971, p. 35. 386 A.H.M., A.C., Cod. 84, fls. 88-89 - "Portaria do Ministério da Marinha e Ultramar com as instruções para o Governador de Macau e plenipotenciário do rei de Portugal, datada de 26 de Junho de 1858". Nos motivos que apontava ao Governo português, o Governador de Macau salientava não só o facto de já terem sido concluídos tratados com outras nações europeias, como a "boa disposição" daquele rei em relação à nação portuguesa. 387 A.H.M., A.C., Cod. 85, fls. 42-42v - "Portaria do Ministro da Marinha e Ultramar ao Governador de Macau, acerca do tratado, datado de 20 de Abril de 1859".
134 reino de Sião, que foi ratificado a 28 de Agosto de 1861 388. A partir daqui foram enviadas várias missões diplomáticas de Portugal ao reino de Sião, dirigidas pelos vários Governadores de Macau, na sua qualidade de Ministro Plenipotenciário de Portugal às Cortes da China, Japão e Sião. DATA S MISS ÕES 1868 José Mar ia d a Ponte e Hor ta 389 1873 Január io Cor rei a d e Almeida, Vi scond e de S . Január io 390 1874 José Mar ia Lobo de Ávi l a 391 1878 Car lo s Eugénio Correi a da S i lva , Visconde d e Paço d e Arco s 392 1885 Tomás de Sou sa Rosa 393 1888 F i rmino José da Cost a 394 1893 Custód io Miguel d e Bor ja 395 1896 José Mar ia d e Ho r ta e Cos ta 396 388 A.H.M., A.C., Cod. 85, fl. 214 - "Portaria do Ministro da Marinha e Ultramar para o Governador de Macau, datado de 6 de Junho de 1860". 389 A.H.M., A.C., Cod. 1, fls.59-60 - "Ofício da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros para o Governador de Macau, José Maria da Ponte e Horta, acerca da missão diplomática realizada por este ao reino de Sião, datado de 23 de Abril de 1868". 390 A.H.M., A.C., Cod. 23, 2ª parte, fls. 26-26v - "Ofício do Governador de Macau, Visconde de S. Januário, para o Ministro dos Negócios Estrangeiros, datado de 17 de Fevereiro de 1873". 391 A.H.M., F., Cod. 414, fls. 121-122v - "Acta da sessão da Junta da Fazenda acerca do pagamento das ajudas de custo aos membros da missão diplomática ao reino de Sião, datada de 17 de Novembro de 1874". 392 A.H.M., A.C., Cod. 26, fls. 139v-140 - "Ofício do Governador de Macau e ministro plenipotenciário de Portugal na China, Japão e Sião, Carlos Eugénio Correia da Silva, para o Ministro dos Negócios da Marinha e Ultramar, datado de 21 de Janeiro de 1878". 393 A.H.M., A.C., P 620 - "Ofícios e outros documentos acerca da missão a Sião do enviado extraordinário e ministro plenipotenciário de Portugal junto às cortes da China, Japão e Sião, Tomás de Sousa Rosa, de 21 de Setembro de 1885 a 10 de Agosto de 1886". 394 A.H.M., A.C., P 816 - "Ofícios acerca da missão diplomática ao reino de Sião do Governador de Macau, Firmino José da Costa, de 6 de Fevereiro de 1888 a 30 de Outubro de 1888". Esta viagem foi descrita pelo secretário da Legação, Dr. José Gomes da Silva, no seu livro Viagem a Siam - Macau, Typografia do Independente, 1889. 395 A.H.M., A.C., Cod. 37, fls. 265v-266 - "Ofício do Governador de Macau, Custódio Miguel de Borja, anunciando a sua partida para o reino de Sião, datado de 4 de Março de 1893". 396 A.H.M., A.C., Cod. 35, fls 47v-49v - "Ofício do Governador de Macau e ministro plenipotenciário de Portugal junto à Corte de Sião, José Maria de Horta e Costa, para o Ministro dos Negócios Estrangeiros desse reino, datado de 28 de Abril de 1896". Também
135 DATA S MISS ÕES 1898 Eduardo Augusto Rodr igues Ga lhardo 397 Os objectivos destas embaixadas foram dos mais variados, para além da apresentação de credenciais ao rei de Sião, embora tendo pontos comuns. Tal era o caso de problemas existentes com os Chineses residentes no Sião e protegidos pelo Consulado português 398, assim como o das taxas aos criados siameses de súbditos portugueses 399. Ligado ao anterior, havia também a necessidade de conservar e estreitar as antigas relações políticas e comerciais entre os dois reinos 400, originando a respectiva troca de condecorações 401. Por outro lado, havia sempre assuntos consulares este ministro, no seu discurso perante o rei de Sião, realçava a prioridade e secular duração das boas relações entre aquele reino e Portugal. 397 A.H.M., A.C., P 1872 - "Relatório da missão diplomática ao reino de Sião realizada pelo Governador de Macau, Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo, de 1 de Dezembro de 1898 a 16 de Dezembro de 1898". 398 A.H.M., A.C., Cod. 1, fls.59-60 - "Ofício da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros para o Governador de Macau, José Maria da Ponte e Horta, acerca da missão diplomática realizada por este ao reino de Sião, datado de 23 de Abril de 1868". É de relembrar que este problema com a nacionalidade dos Chineses protegidos pelo Consulado, a cujo reconhecimento o Governo siamês criava impedimentos contantes, foi-se arrastando sem solução. 399 A.H.M., A.C., Cod. 27, fls. 1-3 - "Relatório do Governador de Macau sobre a missão diplomática ao reino de Sião, datado de 9 de Abril de 1878". Este problema da cobrança de taxas aos Siameses empregados de súbditos portugueses, foi outro assunto que sempre provocou questões entre o Consulado e o Governo siamês, pois pelo artº 16 do Tratado que fora celebrado entre os dois reinos, em 1859, aqueles estavam isentos do seu pagamento, visto que tinham direito à mesma "protecção que os próprios súbditos portugueses". 400 A.H.M., A.C., Cod. 23, 2ª parte, fls. 26-26v - "Ofício do Governador de Macau, Visconde de S. Januário, para o Ministro dos Negócios Estrangeiros, datado de 17 de Fevereiro de 1873". Esta missão tinha, também, como objectivo estudar e adoptar os meios conducentes a melhorar e aproveitar mais utilmente as propriedades pertencentes ao Consulado. 401 A.H.M., A.C., Cod. 26, fls. 139v-140 - "Ofício do Governador de Macau e ministro plenipotenciário de Portugal na China, Japão e Sião, Carlos Eugénio Correia da Silva, para o Ministro dos Negócios da Marinha e Ultramar, datado de 21 de Janeiro de 1878". Este Governador, tal como outros posteriormente, chamaria a atenção do Governo português para o facto das condecorações concedidas pelo rei de Portugal a entidades siamesas, serem muito inferiores ao número daquelas que eram concedidas pelas autoridades siamesas a súbditos portugueses.
136 pendentes para resolver, assim como era necessário proceder regularmente à inspecção do Consulado. No primeiro caso, por exemplo, o Governador de Macau, Tomás de Sousa Rosa, teve que resolver a questão do cônsul Melécio Vieira Ribeiro, que se achava cheio de dívidas resultantes de maus negócios que fizera e que não podia pagar. Este cônsul pediu a exoneração logo naquela altura e o ministro plenipotenciário de Portugal concedeu-lha imediatamente, o que foi muito apreciado pelas autoridades siamesas, corpo consular e pela comunidade portuguesa, porque o referido cônsul estava completamente desacreditado 402. No segundo, Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo, em relação à concessão portuguesa, apontava o mau estado das construções, o baixo aluguer das mesmas e a má gerência do Consulado, criticando também as irregularidades, incorrecções e abusos praticados pelo cônsul de Portugal naquele reino 403. Contudo, enumerava algumas razões para que não se abandonasse o Consulado: a protecção aos súbditos portugueses e estrangeiros, o prestígio nacional e o facto de termos sido a primeira nação europeia no Sião 404. Quanto aos resultados, obtidos por estes embaixadores, foram importantes os contactos com os Ministros dos Negócios 402 A.H.M., A.C., P 620 - "Ofícios e outros documentos acerca da missão a Sião do enviado extraordinário e ministro plenipotenciário de Portugal junto às cortes da China, Japão e Sião, Tomás de Sousa Rosa, de 21 de Setembro de 1885 a 10 de Agosto de 1886". 403 A.H.M., A.C., P 1 872 - "Relatório da missão diplomática ao reino de Sião, realizada pelo Governador de Macau, Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo, de 1 de Dezembro de 1898 a 16 de Dezembro de 1898". O cônsul Frederico António Pereira foi acusado de ter cometido várias ilegalidades, durante o longo período em que esteve à frente do Consulado (1886-1898, tendo o mesmo pedido para que fosse efectuada uma sindicância aos seus actos oficiais e particulares, que nunca chegou a ser feita. Cf. A.H.M., A.C., P 717 - "Ofício do cônsul de Portugal em Bangkok, Frederico António Pereira, para o ministro plenipotenciário de Portugal na China, Japão e Sião, Firmino José da Costa, datado de 31 de Dezembro de 1886". 404 Idem, Ibidem. Este Governador era de opinião que as más comunicações com Lisboa, da qual os Consulados do Oriente estavam então dependentes, eram a principal causa das dificuldades existentes, situação esta que deveria ser revista.
137 Estrangeiros do Sião, por causa dos problemas com os Chineses protegidos do Consulado de Portugal, sendo os mesmos considerados satisfatórios, por alguns deles 405. Outros, consideravam que a influência de Portugal ainda era grande, devido aos seus feitos passados 406, tendo ainda valiosas relações no Extremo Oriente e, por isso mesmo, precisava de mostrar, com os seus navios de guerra, que não descurava os interesses dos seus nacionais 407. Esta posição foi defendida por alguns destes ministros plenipotenciários, assim como já o fora pelo cônsul de Portugal no reino de Sião, Frederico António Pereira 408. Todos eles descrevem a maneira calorosa como foram acolhidos, com recepções, jantares, visitas a templos budistas e a Ayuthia, etc. É digno de nota o caso de Tomás de Sousa Rosa, que teve a honra de ser recebido pela rainha do Sião, o que não era usual nas Cortes orientais 409; também Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo, refere a hospitalidade do rei - que estivera anteriormente em Portugal e se mostrou grato pelo acolhimento por parte do soberano português - relembrando, na altura, passadas glórias dos 405 A.H.M., A.C., Cod. 26, fls. 139v-140 - "Ofício do Governador de Macau e ministro plenipotenciário de Portugal na China, Japão e Sião, Carlos Eugénio Correia da Silva, para o Ministro dos Negócios da Marinha e Ultramar, datado de 21 de Janeiro de 1878". 406 A.H.M., A.C., Cod. 26, fls. 147-148 - "Relatório do Governador de Macau sobre a missão diplomática ao reino de Sião, datado de 9 de Abril de 1878". Por este motivo - dos seus feitos passados - Portugal ainda tinha importância na política do Extremo Oriente. 407 A.H.M., A.C., P 1 303 - "Ofícios acerca das missões diplomáticas do Governador de Macau, Custódio Miguel de Borja, a Sião e Japão, de 31 de Março de 1893 a 22 de Janeiro de 1894". 408 A.H.M., A.C., P 683 - "Ofício do cônsul geral no reino de Sião, Frederico António Pereira, para o Governador de Macau, a pedir que seja enviada para Bangkok uma canhoneira a fim de impedir abusos cometidos pelo Governo siamês nos súbditos do Consulado, datado de 9 de Setembro de 1886". 409 A.H.M., A.C., P 620 - "Ofícios e outros documentos acerca da missão a Sião do enviado extraordinário e ministro plenipotenciário de Portugal junto às cortes da China, Japão e Sião, Tomás de Sousa Rosa, de 21 de Setembro de 1885 a 10 de Agosto de 1886".
138 Portugueses 410. Alguns dos Governadores de Macau foram nomeados ministros plenipotenciários às Cortes da China, Japão e Sião sem que, no entanto, tivessem realizado qualquer missão diplomática a este último reino, nem sequer para entrega de credenciais. Foi o que aconteceu, por exemplo, com o Governador Joaquim José da Graça, em 1879 411; assim como Francisco Teixeira da Silva, em 1888 412; e, Arnaldo de Novaes Guedes Rebello, em 1902 413. Eventualmente, outros ficaram como encarregados da Legação de Portugal na China, Japão e Sião, na ausência do Governador de Macau, como foi o caso do secretário-geral do Governo de Macau, José Alberto Côrte Real, em 1883 414; do Juiz de Direito da Comarca de Macau, João José da Silva, em 1888 415; de Francisco Augusto 410 A.H.M., A.C., P 1 872 - "Relatório da missão diplomática ao reino de Sião, realizada pelo Governador de Macau, Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo, de 1 de Dezembro de 1898 a 16 de Dezembro de 1898". Tratava-se do rei Chulalongkorn, isto é, Rama V, que teve uma educação não só baseada nos costumes siameses, mas também ocidentais. Este rei coadjuvado pelo seu Ministro dos Negócios Estrangeiros, príncipe Devawongse, iniciou vigorosas reformas, com vista à modernização do país. Cf. D. G. E. Hall, A History of South-East Asia, London, The Macmillan Press, 1981, pp.712-714. 411 A.H.M., A.C., Cod. 28, fls. 31-31v - "Ofício do secretário geral do Governo de Macau para o cônsul de Portugal no reino de Sião, a participar que Joaquim José da Graça assumiu o cargo de Governador de Macau, tendo sido nomeado enviado extraordinário e ministro plenipotenciário junto às cortes da China, Japão e Sião, datado de 1 de Dezembro de 1879". 412 A.H.M., A.C., Cod. 16, fls. 22-23 - "Ofício da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros para o Governador de Macau, Francisco Teixeira da Silva, a enviar cópia de um decreto pelo qual é nomeado enviado extraordinário e ministro plenipotenciário de Portugal junto às cortes da China, Japão e Sião, datado de 24 de Dezembro de 1888". 413 A.H.M., A.C., Cod. 47, fls. 18v-19 - "Ofício do Governador de Macau, Arnaldo de Novaes Guedes Rebello, para o Ministro dos Negócios Estrangeiros do reino de Sião, a participar a sua nomeação para o cargo de enviado extraordinário e ministro plenipotenciário de Portugal junto a essa Corte, datado de 19 de Dezembro de 1902". 414 "Portaria da Legação de Portugal na China, Japão e Sião, a nomear o secretário geral do Governo de Macau, José Alberto Côrte Real, encarregado de negócios de Portugal junto dessas cortes, datada de 24 de Março de 1883", in Boletim da Província de Macau e Timor, Vol. XXIX, nº 19, de 12 de Maio de 1883, p. 179. 415 A.H.M., A.C., Cod. 91, fl. 197 - "Portaria provincial a encarregar João José da Silva, Juiz de Direito da Comarca de Macau, da gerência dos negócios diplomáticos de Portugal na China, Japão e Sião, datada de 13 de Outubro de 1888".
139 Ferreira da Silva, em 1890 416; o secretário-geral do Governo de Macau, Alfredo Pinto Lello, em 1897 417, bem como em 1902 418; Artur Tamagnini da Mota Barbosa, em 1900 419, tal como, o Juiz de Direito da Comarca de Macau, Nuno Albano de Magalhães, neste mesmo ano 420; e, em 1903, Albano Alves Branco 421. Ora, em Macau havia igualmente representação consular daquele reino, embora de carácter honorífico. Pelo menos desde 1881, foi cônsul do reino de Sião em Macau o conde de Senna Fernandes422, cargo que, em 1914, ainda se mantinha na mesma família macaense423. 416 A.H.M., A.C., Cod. 33, fl. 105v - "Ofício do Governador de Macau e ministro plenipotenciário às cortes da China, Japão e Sião, Francisco Teixeira da Silva, para o cônsul da Holanda no reino de Sião e encarregado do Consulado de Portugal em Bangkok, a participar que, devido à sua exoneração do cargo de Governador de Macau, ficará Francisco Augusto Ferreira da Silva encarregado dos negócios daquela Legação, datado de 31 de Março de 1890". 417 A.H.M., A.C., Cod. 35, fls. 50-50v - "Ofício do secretário geral do Governo de Macau, Alfredo Lello, para o Ministro dos Negócios Estrangeiros do reino De Sião, a comunicar a partida para Lisboa do Governador de Macau, José Maria Horta e Costa, e a participar ter sido nomeado para encarregado da Legação de Portugal junto à corte de Bangkok, datado de 18 de Fevereiro de 1897". 418 A.H.M., A.C., Cod. 48, fls. 39-39v - "Ofício do encarregado da Legação de Portugal junto à corte de Sião, Alfredo Lello, para o cônsul português nesse reino, Luís Leopoldo Flores, datado de 2 de Junho de 1902". 419 A.H.M., A.C., Cod. 43, fl. 5 - "Ofício do encarregado da Legação de Portugal na China, Japão e Sião, Artur Tamagnini Barbosa, para o Ministro dos Negócios Estrangeiros do reino de Sião, datado de 10 de Maio de 1900". 420 A.H.M., A.C., Cod. 48, fl. 15 - "Ofício do encarregado da Legação de Portugal na China, Japão e Sião, Artur Tamagnini M. Barbosa, para o cônsul de Portugal no reino de Sião, a informar que, devido à sua partida para Lisboa, ficará encarregado daquela Legação, o Juiz de Direito da Comarca de Macau, Nuno Albano de Magalhães, datado de 25 de Julho de 1900". 421 A.H.M., A.C., Cod. 49, fl. 67 - "Ofício do Bispo de Macau e presidente do Conselho Governativo, para o cônsul de Portugal no reino de Sião, a informar que Albano Alves Branco ficou encarregado do expediente da Legação de Portugal na China, Japão e Sião, datado de 12 de Dezembro de 1903". 422 A.H.M., A.C., Cod. 28, fls. 98v-99 - "Ofício do secretário geral do Governo de Macau para o cônsul do reino de Sião em Macau, Bernardino de Senna Fernandes, datado de 1 de Julho de 1881". 423 "Portaria provincial a determinar que Bernardino de Senna Fernandes seja reconhecido como cônsul de Sião em Macau, datada de 16 de Janeiro de 1914", in Boletim Oficial, Vol. XIV, nº 2, 10 de Janeiro de 1914, p. 24.
140 As relações entre Portugal e o Sião continuaram a desenvolver-se, mas, agora, em moldes diferentes, pois, tal como acontecia com as outras nações, acabaria o regime de extraterritorialidade (os estrangeiros, ficariam, assim, submetidos ás leis e tribunais siameses) e dar-se-ia o restabelecimento das tarifas alfandegárias (impostos de improtação e exportação, no Sião424. Com estas cláusulas, a 14 de Agosto de 1925 foi assinado em Lisboa um Tratado de Amizade, Comércio e Navegação entre Portugal e o reino de Sião, cujas ratificações foram trocadas em 31 de Julho de 1926. Este tratado continha, também, a cláusula de que não se aplicaria a nenhuma colónia, salvo manifestação em contrário de Portugal 425. E foi o que aconteceu. Em face do parecer positivo do Conselho Executivo de Macau, o Governo português notificou o Ministro dos Negócios Estrangeiros do Sião, em 1927, do seu desejo de que o referido tratado fosse aplicado a Macau 426. Como consequência desta pretensão do Governo Português, de tornar esse tratado extensivo a Macau e, também, ao Estado da Índia e Timor, foi ratificado um acto adicional ao mesmo 427. A 2 de Julho de 1938, foi assinado, em Lisboa, outro “Tratado de Amizade, Comércio e Navegação” entre os dois países e as relações entre os dois países continuam até ao presente428. 424 David K. Waytt, Thailand, A Short History, New Haven, Yale University Press, 1984, p. 231. 425 A.H.M., A.C., P 10 758 - "Ofícios relativos à ratificação do Tratado de Amizade, Comércio e Navegação entre Portugal e o Sião assinado em Lisboa, a 14 de Agosto de 1925, de 17 de Agosto de 1926 a 4 de Novembro de 1926". 426 A.H.M., A.C., Cod. 77, fl. 151 -"Ofício do Governador interino de Macau para o Director Geral das Colónias do Oriente, comunicando a decisão do Conselho Executivo de Macau, datado de 4 de Novembro de 1926". 427 José Júlio Gonçalves, "Os Portugueses no Sião", in Boletim da Sociedade de Geografia de Lisboa, Série 75, nº 10-12, Outubro-Dezembro de 1957, p. 456. 428 “Tratado de Amizade, Comércio e Navegação entre Portugal e o Sião, assinado em Lisboa, a 2 de Julho de 1938", assinado em Lisboa, a 2 de Julho de 1938", in Diário do Governo, I Série, nº 75, 31 Mar.
141 No dia 1 de Abril de 1985, também em Lisboa, foi assinado um “Acordo Cultural entre o Governo da República Portuguesa e o Reino do Sião”429. A 9 de Março de 1989, em Bangkok, foi assinado um “Acordo de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Tailândia na área do Turismo”430. Subsequentemente, no dia 22 de Agosto de 2001, foi assinado um “Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Tailândia”431. Através da análise deste vasto panorama de relações diplomáticas, pode-se constatar que existem 500 anos de relações entre Portugal e o Sião, desde os tempos de Ayutthaya. 1939. Com este tratado o direito de extraterritorialidade acabou, assim como o direito de evocação, o qual ainda era usado no Sião. Contudo, o tratado conferia a Portugal o estatuto de “nação mais favoreciada”, tal como a muitas outras nações. 429 Decreto do Governo nº 18/85: “Acordo Cultural entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Tailândia”, in Diário da República, I Série, n.º 152, 5 de Julho de 1985. 430 Decreto n.º 59/89: “Acordo de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Tailândia sobre Cooperação no Domínio do Turismo”, in Diário da República, I Série, n.º 265, 1989. 431 Decreto n.º 22/2002: “Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Tailândia, assinado em Banguecoque em 22 de Agosto de 2001”, in Diário da República, I Série, n.º 155, 2002.
142 VI. CONCLUSÃO
143 Embora os Portugueses não tenham sido os primeiros europeus a alcançar o Sião, foram os que, antes de qualquer outro, chegaram a Ayuthia e estabeleceram relações diplomáticas com este importante reino siamês, que datam dos começos do século XVI. Ao tempo, Ayuthia exercia suserania sobre Malaca, mas o sultão deixara de enviar tributo para aquele reino, em 1455. Após a sua conquista pelos Portugueses, em 1511, Afonso de Albuquerque enviou um embaixador, com presentes para o rei Rama Tibodi II, a fim de evitar uma possível guerra em duas frentes, ou seja, com Malaca e com Ayuthia. Aquele foi muito bem recebido pelo rei siamês que também tinha em vista conseguir direitos especiais para negociar com Malaca. Este foi o primeiro contacto que Ayuthia estabeleceu com um país europeu. O estabelecimento de relações entre os dois povos deu origem a que os Portugueses se fixassem no Sião, cada vez em maior número, fazendo-se sentir a sua influência em várias áreas, nomeadamente no campo militar, através da introdução de novas técnicas na construção de fortalezas, fornecimento de armas e munições, e ainda fazendo parte do exército siamês como mercenários. Desde os primeiros contactos entre Portugueses e Siameses, a perspectiva de ajuda militar desempenhou um papel muito importante nas relações entre o Sião e as autoridades portuguesas no Oriente que, em troca desta ajuda, procuraram garantir a disposição favorável deste importante reino da Ásia do Sueste, em relação à sua permanência na região. Este objectivo foi conseguido, na verdade, com vantagens para ambas as partes: o Sião pôde, assim, fazer face aos seus inimigos com mais eficácia, e Portugal começou a usufruir das garantias e bens que este reino oferecia.
144 Se, por um lado, a localização geográfica do Sião, nesta zona do Globo, era muito importante para os Portugueses, por outro, aquele reino era possuidor de riquezas várias, para além da agricultura - não esqueçamos o seu papel de fornecedor de géneros alimentares a Malaca - o que atraiu sempre a cobiça de vários povos de outras regiões, ao longo dos tempos. Não obstante as muitas riquezas que o Sião possuía e que lhe vinham das várias dependências, e que na sua maioria se destinavam à exportação, importava também produtos da China, Japão, Índia, Pérsia, Samatra, Java e Malásia, o que enriquecia a vasta gama de produtos, agora à disposição dos Portugueses, permitindo-lhes desta forma realizar os seus propósitos comerciais. Um testemunho do sucesso das relações entre os Portugueses e Siameses é que, em 1538, no reinado do rei P`rajaio, havia Portugueses na guarda pessoal do rei, ascendendo alguns à posição de seus conselheiros. Para recompensar a ajuda prestada pelos Portugueses, na luta contra os Birmanos, aquele rei cedeu-lhes um terreno, para aí se estabelecerem. Uma vez que os Portugueses gozavam de liberdade religiosa, ali edificaram três igrejas: a de S. Paulo, S. Domingos e S. Pedro, acreditando-se mesmo que outras pudessem ter sido construídas, embora actualmente não se encontrem vestígios a não ser daquelas três. Os Portugueses foram, pois, o primeiro povo a difundir o Cristianismo no Sião que, não obstante a tolerância por parte do Budismo, não teve grande adesão. Não podemos, porém, esquecer a influência dos missionários também no campo diplomático. O domínio espanhol provocara um decréscimo da influência marítima e comercial de Portugal no Oriente. Esta situação reflectiu-se necessariamente nas suas relações com Ayuthia. Ao contrário, o
145 comércio com os Holandeses - seguindo-se-lhes os Ingleses e, depois, os Franceses - teve um grande incremento, nesta época. Embora as relações com Portugal continuassem amistosas - conforme se pode comprovar pelo envio de um embaixador do rei de Sião, a Goa, em 1616 - os contactos com os Holandeses tinham preferência. As relações entre os Portugueses e as autoridades siamesas não foram uniformemente harmoniosas. Houve ocasiões em que os desencontros e mesmo os conflitos se desenrolaram, sobretudo por motivos comerciais. E foi o caso, desta vez. Esta influência holandesa preocupava os Portugueses, pelo que surgiram desinteligências entre Portugal e Ayuthia, na sequência da assinatura de um acordo comercial deste reino com a Holanda. Em represália, os Portugueses capturaram um barco holandês, não querendo atender às instâncias do rei Songtam (Song Tham) para que o mesmo fosse devolvido. Esta situação de litígio, no entanto, foi de pouca duração com a chegada de um enviado português a Ayuthia, em 1633, na sequência de uma carta que fora enviada pelo novo rei Prasattong (Prasat Thong) ao Governador das Filipinas, com o pedido de reatamento das relações de amizade com os Portugueses. Entretanto, o comércio de Macau começara a declinar com a perda do trato do Japão, em 1639. Além disso, verificar-se-ia também a proibição de relações comerciais entre Macau e Manila, um pouco mais tarde. E, em 1641, deu-se a conquista de Malaca pelos Holandeses, o que significou a perda do principal mercado abastecedor e do centro logístico para a navegação portuguesa entre o Oceano Índico e o Oceano Pacífico. Como consequência, Macau voltou as suas atenções para o Sião, desenvolvendo as relações com este reino, devido à sua posição estratégica e velhos laços de
146 amizade com os Portugueses. Estes dedicavam-se às suas actividades mercantis, actuando como mercenários ou pregando o Evangelho até à destruição de Ayuthia, pelos Birmanos, em 1767. Deram o seu contributo como "soldados da fortuna" com a ajuda que, por várias vezes, prestaram a diversos reis siameses, nas suas frequentes guerras com a Birmânia. Por isso, lhes foi doado um terreno, primeiro em Thonburi - oferecido pelo rei Taksin, em sinal de gratidão pela ajuda prestada nas guerras para restabelecimento da independência - e, depois, em Bangkok. Apesar da maior parte dos estrangeiros ali residentes terem fugido para os seus países de origem, os Portugueses e seus descendentes, que já habitavam aqueles lugares há muitos anos, decidiram permanecer e assim continuaram a longa tradição da presença portuguesa no Sião, que começara cerca de três séculos antes, em Ayuthia. Durante o reinado do rei Rama II (1809-1824), o contacto entre o Sião e Portugal - nomeadamente Macau - fortaleceu-se e a amizade entre os dois países também. Em 1816, foi enviado um navio ao Sião, com cartas do Ouvidor de Macau, Miguel de Arriaga Brum da Silveira, pedindo o reatar das relações comerciais entre as duas cidades. Em 1819, foi de Macau ao Sião, Carlos Manuel da Silveira, como Deputado para tratar deste assunto. E, em 1820, foi o mesmo nomeado, pelo Vice-Rei de Goa, cônsul-geral e feitor da Feitoria Portuguesa em Bangkok. Tendo recebido um terreno para a Feitoria começaram as negociações para o tratado entre Portugal e Sião, o qual nunca chegou a concretizar-se. Para uns, por culpa do próprio Silveira, devido às suas relações com o Phrakhlang (Barcalão) e o príncipe Cromachiet - que mais tarde seria o rei Rama III; para outros, no entanto, teriam sido os Ingleses que, pretendendo a concessão de uma feitoria, ter-se-iam servido de
147 todos os meios para indispor o rei e seus ministros contra os Portugueses. A Feitoria debateu-se desde os seus primórdios com a falta de navegação e comércio portugueses, mesmo do porto de Macau. Uns, atribuíam as culpas à falta de tratado que salvaguardasse os interesses dos Portugueses; outros, à indiferença e abandono a que a votou o Leal Senado de Macau, após a morte do Ouvidor Arriaga, que fora o seu verdadeiro impulsionador. A Feitoria fora criada graças à sua vontade e empenhamento, sendo opinião de alguns que Arriaga teria em vista um ambicioso projecto: o estabelecimento de um entreposto que garantisse o comércio do ópio, em grande escala. O próprio Vice-Rei, Conde de Rio Pardo, ficara igualmente entusiasmado com a ideia, sobretudo no que se referia à construção de navios, quer para a Marinha Mercante, quer para a Marinha de Guerra, dada a abundância de teca. O Sião foi frequentado desde tempos antigos pelos Chineses, que dominavam o seu comércio, ainda no século XIX. Os Holandeses vinham com os seus navios de Batávia, cujo comércio era muito importante; os Ingleses, de Bengala e Singapura; e os próprios Americanos que, com os Ingleses, dominavam o comércio do ópio e estavam bem estabelecidos em Cantão, no século XIX. No reinado de Rama IV (1851-1868), foi enviado ao Sião o Governador de Macau, Isidoro Francisco Guimarães, a fim de negociar um acordo com aquele reino, à semelhança do que se passava com as demais potências europeias. E, embora Portugal tivesse sido o primeiro país europeu a estabelecer uma feitoria e consulado no reino de Sião, só a 10 de Fevereiro de 1859 foi assinado o Tratado de Amizade, Comércio e Navegação entre os dois reinos. Quanto ao movimento de navios de Macau para o Sião,
148 no século XIX, continuava bastante diminuto. Todas as tentativas dos cônsules portugueses no Sião, para ultrapassar esta situação, foram em vão. Nem as autoridades, quer de Portugal ou de Macau, se interessaram pelo desenvolvimento das relações comerciais tão desejadas por aqueles, nem os próprios comerciantes. Tudo isto causava problemas ao cônsul, nomeadamente o facto da Feitoria continuar a debater-se com falta de verbas e os vencimentos do pessoal do Consulado não serem fixos, para além da facilidade com que se concedia protecção aos Chineses de Macau que para lá queriam ir comerciar - outra forma de obter mais receitas para a Feitoria e Consulado portugueses - o que provocava atritos com o Governo siamês, que, por isso mesmo, criava impedimentos aos protegidos portugueses. Em 1868, subiu ao trono o novo rei do Sião, Chulalongkorn, ou seja, Rama V. Este rei visitou vários países da Europa, que tinham relações com aquele reino, entre os quais Portugal, onde chegou em 1897. Foi recebido calorosamente pelo rei D. Carlos I, o que contribuiu para o estreitamento dos laços de amizade entre os dois povos. Mas, a situação da Feitoria e Consulado de Bangkok manter-se-ia, sem grandes alterações. Os próprios cônsules revelaram sempre insatisfação pelos seus baixos vencimentos, tanto mais que os rendimentos da Feitoria eram também insuficientes para o seu sustento e para suportar os encargos da mesma. Em 1925 foi assinado, em Lisboa, um outro Tratado de Amizade, Comércio e Navegação, entre Portugal e o reino de Sião e, em 1938, um outro tratado foi assinado entre os dois países. Mais tarde, em 1985, foi assinado um “Acordo de Cooperação na aáea de Turismo entre o Governo da República Portuguesa e o Reino do Sião”, assim como um “Acordo de Cooperção Científica e
149 Tecnológica entre o Governo da República Portuguesa e o Reino do Sião” foi, também, assinado em 2001. Em conclusão, pode-se dizer que, tendo em atenção as várias circunstâncias e factores que levaram ao desenvolvimento do interesse dos Portugueses no Sião, aqueles que desempenharam um importante papel na aproximação entre os dois povos foram aventureiros, mercenários, mercadores, missionários e moradores de Macau. Foram estes que, mesmo após o declínio da presença oficial portuguesa no Extremo Oriente, permaneceram naquele reino com o mesmo espírito, sobrevivendo com êxito e deixando o seu testemunho. Pode também concluir-se que há 500 anos de amizade entre Portugal e o Sião (moderna Tailândia), desde os tempos de Ayuthia, o que não sucede com mais nenhum país europeu, tendo os Portugueses prestado a sua ajuda e influência nas áreas tecnológica e cultural, ao longo dos tempos.
150
151 VII. GLOSSÁRIO
152 Apha Pranit ou Aphanit - esplendor eterno Barcalão ou Phra Khlang (Praklang) - ministro dos Negócios Estrangeiros do Sião Chincheo ou Chincheu - chinês do Fukien Cruzados - antiga moeda portuguesa que valia 400 réis Gude - espécie de estaleiro Godão - armazém, depósito Luang - grande, real, chefe Xerafim ou xarafim - moeda de prata da ex-Índia Portuguesa, equivalente a 300 réis, cujo étimo é de origem persa Tael - peso e moeda de conta no Extremo Oriente, que, não tendo existência real, representa um certo peso de prata pura que varia conforme as localidades e é equivalente a c. de 60 réis Tical - moeda siamesa equivalente a 540 réis, do antigo sistema monetárioportuguês.
155 - Núcleo do Ministério dos Negócios Estrangeiros: . Maço n. º 70, Confrar ia do Rosário do Sião e outros (1769-1914) ; . Maço n . º 70, Livro de Regis to da Correspondência da Fei toria Portuguesa em Bangkok, no Reino de S ião, com o Governo de Goa (1820 e 1821) ; . Maço n . º 70 , Livro de Regis to da Correspondência da Fei toria Portuguesa em Bangkok, no Reino de S ião, com o Governo de Goa (1823 e 1824) ; . Maço n. º 70 , L ivro de Regis to da Correspondência en tre o Cônsul e o Governo Superior de Goa, e o Leal Senado de Macau (1830 a 1838) ; . Maço n º 70, Livro de Reg istos de todas as t ransacções rela t ivas à Feitor ia Portuguesa de Bangkok (1831 a 1833) . - ARQUIVO HISTÓRICO DE GOA: - Monções do Reino, Vol. nº 58. - ARQUIVO HISTÓRICO ULTRAMARINO: - Colecção Macau - Avulsos, Caixa nº 41. 8.2. Fontes Impressas - Arquivos de Macau 1ª Série, Vol. I, nº 2, Julho de 1929; 1ª Série, Vol. III, nº 1, Julho de 1930; 1ª Série, Vol. III, nº 2, Agosto de 1930; 2ª Série, Vol. I, Nº 2, Fevereiro-Março de 1941; 2ª Série, Vol. I, Nº 3, Abril-Maio de 1941; 2ª Série, Vol. I, nº 5, Setembro-Outubro de 1941;
156 3ª Série, Vol. XII, nº 5, Novembro de 1969; 3ª série, Vol III, nº6, Dezembro de 1969; 3ª Série, Vol. XIII, nº 2, Fevereiro de 1970; 3ª Série, Vol. XIII, Nº 3, Março de 1970; 3ª Série, Vol. XVI, nº 5, Novembro de 1971; 3ª Série, Vol. XIX, nº 2, Fevereiro de 1973; 3ª Série, Vol. XIX, nº 5, Maio de 1973; 3ª Série, Vol. XX, Agosto de 1973; 3ª Série, Vol. XX, nº 5, Novembro de 1973; 3ª Série, Vol. XXI, nº 2, Fevereiro de 1974; 3ª Série, Vol. XXIV, nº 5, Novembro de 1975; 4ª Série, Vol. VII, Tomos I e II, Janeiro-Dezembro de 1987. - Boletim da Província de Macau e Timor . Vol. XIII, n.º 39, 30 de Setembro de 1867; . Vol. XIII, n.º 52, 30 de Dezembro de 1867; . Vol. XIV, nº 6, 16 de Fevereiro de 1868; . Vol. XIV, nº 45, 9 de Novembro de 1868; . Vol. XVII, nº 17, 24 de Abril de 1871; . Vol. XVIII, nº 52, 21 de Dezembro de 1872; . Vol. XXI, nº 43, 23 de Outubro de 1875; . Vol. XXII, nº 10, de 4 de Março de 1876; . Vol. XXII, nº 11, de 11 de Março de 1876; . Vol. XXIX, nº 19, de 12 de Maio de 1883; . Vol. XIX, nº 25, de 21 de Junho de 1884; . Vol. XIII, n.º 10, 11 de Março de 1887; . Vol. XXXVIII, nº 35, 1 de Julho de 1892; . Vol. XXXVIII, nº 40, 6 de Outubro de 1892;
157 - Boletim Oficial do Governo da Província de Macau . Vol. XXXVIII, nº 43, 27 de Outubro de 1892; . 2º Suplemento ao nº 6, de 12 de Fevereiro de 1897; - Boletim Oficial da Província de Macau . Vol. XLVI, nº 50, 15 de Dezembro de 1900; - Boletim Oficial . Vol. XIV, nº 2, 10 de Janeiro de 1914. - Diário do Governo, I Série, nº 177, 13 de Agosto de 1926. - Diário do Governo, I Série, nº 75, 31 de Março de 1939. - Diário da República, I Série, , n.º 152, 5 de Julho de 1985. - Diário da República, I Série, n.º 265, 1989. - Diário da República, I Série, n.º 155, 2002.
158 8.3. Colectâneas Catálogo dos Manuscritos de Macau, Separata do nº 19 do Boletim da Filmoteca Ultramarina, dir. por Luís Gonzaga Gomes, Lisboa, Centro de Estudos Ultramarinos, 1960. Documenta Indica , 18 volumes, sob a direcção de Iosephus Wicki, S.I., Romae, Monumenta Historica Societatis Iesu, 1948-1988. Documenta Malucensia, 3 volumes, edit. e anot. por Hubert Jacobs, S. J. , Romae, Jesuit Historical Institute, 1974 - 1984. Documentação para a História das Missões do Padroado Português do Oriente - Índia, 12 volumes, coligida e anotada por António da Silva Rego, Lisboa, Agência Geral das Colónias, 1947 - 1956. Documentação para a História das Missões do Padroado Português do Oriente - Insulíndia , 6 volumes, coligida e anotada por Artur Basílio de Sá, Lisboa, Agência Geral do Ultramar, 1954-1988. Documentação Ultramarina Portuguesa, 8 volumes, Lisboa, Centro de Estudos Históricos Ultramarinos, 1960-1983. As Gavetas da Torre do Tombo, 12 volumes, Lisboa, Centro de Estudos Históricos Ultramarinos, 1960-1977. GOMES, Luís Gonzaga, "Documentos Setecentistas Portugueses no Arquivo Colonial de Holanda", in Boletim do Instituto "Luís de
159 Camões", Macau, vol. VIII (4), 1974. The Jesuits Makasar Documenta (1615-1682), ed. e anot. por Hubert Jacobs, S. J., Rome, Jesuit Historical Institute, 1988. Portugaliae Monumenta Cartographica (Fac-símile da edição de 1960), 6 volumes, org. por Armando Cortesão e Avelino Teixeira da Mota, Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1987 WYNGAERT, Pe. Anastasius Vars Den, O.F.M., Sinica Franciscana , 8 volumes, Florença, Colégio de S. Boaventura, 1929-1975. 8.4. Fontes Narrativas ALBUQUERQUE, Brás, Comentários do Grande Afonso de Albuquerque , 2 volumes, Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1973. ANDERSON, John, M.D., English Intercourse with Siam in Seventeenth Century, London, s.n., 1889. BARBOSA, Duarte, Livro em que dá Relação do que viu e ouviu no Oriente , com introdução e notas de Augusto Reis Machado, Lisboa, Agência Geral das Colónias, 1946. BARROS, João de, Da Ásia (conforme à edição de 1778), 8 volumes, Edição da Livraria Sam Carlos, Lisboa, 1973. BEAUVOIR, Marquis de, A Week in Siam, January 1867 , com uma
160 introdução de Michael Smithies (conforme à edição inglesa de 1870), Bangkok, The Siam Society, 1986. BÈZE, Pe. De, Revolution in Siam, 1688. The Memoire of Father de Bèze, S.J., traduzido para o inglês por E. W. Hutchinson, Hong Kong, University Press, 1968. BOWRING, John, The Kingdom and People of Siam , com introdução de David K. Wyatt (conforme à edição de 1857), 2 volumes, Kuala Lumpur, Oxford University Press, 1977. CARON, François and SCHOUTEN, Joost, A true description of the Mighty Kingdom of Japan and Siam (A facsímile of the 1675 London edition in a contemporary translation from the Dutch by Roger Manley), Bangkok, The Siam Society, 1986. CASTANHEDA, Fernão Lopes de, História do Descobrimento e Conquista da Índia pelos Portugueses , com introdução de M. Lopes de Almeida, 2 volumes, Porto, Lello e Irmão, 1979. CHOISY, Abbé De, Journal du Voyage de Siam, fait en 1685 et 1686, Trevoux, Par la Compagnie, 1741. CORREIA, Gaspar, Lendas da Índia , com introdução de M. Lopes de Almeida, Porto, Lello e Irmão, 1975. COUTO, Diogo do, Da Ásia (conforme à edição de 1781), 15 volumes, Edição da Livraria Sam Carlos, Lisboa, 1973-1974.
161 FINLAYSON, George, A Journal of the Mission to Siam and Hué, the capital of Cochin China, in the years 1821-2 , com uma introdução de Thomas Stamford Raffles, Londres, John Murray, 1826. GERVAISE, Nicolas, The Natural and Political History of the Kingdom of Siam, traduzido com uma introdução e notas por John Villiers (1ª edição, em francês: 1688), Bangkok, White Lotus, 1989. KAEMPFER, Engelbert, The History of Japan with A description of the Kingdom of Siam, 1690, com uma introdução por H. K. Kuloy (conforme à edição de 1727, traduzida para inglês por John Gaspar Scheuchzer), Bangkok, White Orchid Press, 1987. LOUBÈRE, Simon de la, The Kingdom of Siam , com uma introdução por John Villiers (conforme à edição inglesa de 1693), Bangkok, White Lotus, 1986. MARIA, Fr. José de Jesus, Ásia Sínica e Japónica, anotada por Charles Boxer (fac-símile da edição de 1941), 2 volumes, Macau, Instituto Cultural/Centro de Estudos Marítimos de Macau, 1988. PINTO, Fernão Mendes, Peregrinação , com introdução de Aníbal Pinto de Castro, Porto, Lello e Irmão, 1984. PIRES, Tomé, A Suma Oriental, com leitura e notas de Armando Cortesão, Coimbra, Universidade de Coimbra, 1978. SMITHIES, Michael, The Siamese Ambassy to the Sun King
162 (segundo uma tradução inglesa do memorial de Kosa Pan para o rei Narai), Bangkok, Duang Kamol, 1990. SOUSA, Manuel de Faria, Ásia Portuguesa, 7 volumes, Porto, Livraria Civilização, 1945-47. TACHARD, Guy, Pe., A Relation of the voyage to Siam, Performed by 6 Jesuits sent by the French King, to the Indies and China in the year 1685 , com introdução de H. K. Kuloy (conforme à edição inglesa de 1688), Bangkok, White Orchid Press, 1981. TRINDADE, Pe. Frei Paulo da, Conquista Espiritual do Oriente , 3 volumes, com introdução e notas de F. Félix Lopes, O.F.M., Lisboa, Centro de Estudos Históricos Ultramarinos, 1962-1967. WYNGAERT, P. Anastasius Vars Den, O.F.M., Sinica Franciscana , 8 volumes, Florença, Colégio S. Boaventura, 1929-75. 8.5. Fontes Asiáticas Chroniques Royales du Cambodge (De Bana Yat à la Prise de Lanvaek), de 1417 à 1595 , traduction française par Khin Son, Paris, École Française d'Êxtreme-Orient, 1988. Chroniques Royales du Cambodge (de 1594 a 1677), traduction française par Mak Phouen, Paris, École Française d'Êxtreme-Orient, 1981. TEEUW A. e WYATT, David K., Hikayat Patani, The Story of
163 Patani, (traduzida do texto malaio), The Hague, Martinus Nijhof, 1970.
164 IX. BIBLIOGRAFIA
165 ANDAYA, Barbara Watson e Leonard, A History of Malaysia, Hong Kong, MacMillan, 1991. AUBIN, Jean, "Les Persans au Siam sous le Règne de Narai (1656-1688)", in Mare Luso-Indicum, IV, Paris, Sciété D`Histoire de L`Orient, 1980. AZEVEDO, F. Alves de, "Como se restabeleceram as relações de Portugal com o Sião em 1819",, in Boletim da Sociedade de Geografia de Lisboa, Série 67ª, nº 1 e nº 2, Janeiro-Fevereiro de 1949. BAKER, Chris e PHONGPAICHIT, Pasuk, A History of Thailand, Cam-bridge, Cambridge University Press, 2005. BHAMORABUTR., Abha, Ban Chiang, the unexpected prehistoric civilization in Thailand, Bangkok, 1988. BOUCHON, Geneviève, "Notes on the Opium Trade in Southern Asia during the Pre-Colonial Period" in Emporia, Commodities and Entrepreneurs in Asian Maritime Trade, c. 1400-1750, ed. por Roderich Ptak e Dietmar Rothermund, Stuttgart, Steiner, 1991. BOXER, Charles R., Estudos para a História de Macau: Séculos XVI a XVIII, I Volume, 1º Tomo, Lisboa, Fundação Oriente, 1991. BOXER, Charles, Francisco Vieira de Figueiredo e os Portugueses em Macassar e Timor na Época da Restauração (1640-1668) , Macau, Escola Tipográfica do Orfanato Salesiano, 1940.
166 BOXER, Charles, The Great Ship from Amacon, Macau, Instituto Cultural de Macau - Centro de Estudos Marítimos de Macau, 1988. BOXER, Charles, The Portuguese Padroado in East Asia and the Problem of the Chinese Rites, 1576-1773, Macau, Imprensa Nacional, 1948. BOWRING, John, The Kingdom and People of Siam , com introdução de David K. Wyatt (conforme à edição de 1857), 2 volumes, Kuala Lumpur, Oxford University Press, 1977. BROWN, Ian, The Élite and the Economy in Siam c. 1890-1920, Singapura, Oxford University Press, 1988. CADY, John F., Southeast Asia: its Historical Development, New Deli, T.M.H. Edition, 1976. CAMPOS, Joaquim de, "A Feitoria de Sião (I) e (II)", in Boletim Eclesiástico da Diocese de Macau , Ano XXXV, nº 410 e nº 411, Maio e Junho de 1938. CARON, François and SCHOUTEN, Joost, A true description of the Mighty Kingdom of Japan and Siam (A facsímile of the 1675 London edition in a contemporary translation from the Dutch by Roger Manley), Bangkok, The Siam Society, 1986.
167 CARREIRA, Ernestina, "Moçambique, Goa e Macau, durante as Guerras Napoleónicas, 1801-1810" in As Relações entre a Índia Portuguesa, a Ásia do Sueste e o Extremo Oriente. Actas do VI Seminário Internacional de História Indo-Portuguesa , ed. dirig. por Artur Teodoro de Matos e Luís Filipe Thomaz, Macau-Lisboa, 1993. CARVALHO, Rita Bernardes - La Présence Portugaise à Ayutthaya (Siam) au XVIe. et XVIIe. siécles. Dissertação de mestrado apresentada na École Pratique dês Hautes Études – IV Section: Sciences Historiques et Philologiques. Paris, 2006. CLIFFORD, Hugh, Further India , Bangkok, White Lotus Co., 1990. COATES, Austin, Macao and the British, 1637-1842: Prelude to Hong Kong , Hong Kong, Oxford University Press, 1989. COATES, Austin, Macau, Calçadas da História , Macau, Instituto Cultural de Macau, 1991. CONCEIÇÃO, Lourenço Maria da, Macau entre dois Tratados com a China , Macau, Instituto Cultural de Macau, 1988. COSTA, João Paulo, Portugal e o Japão: O Século Namban, Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1993. COSTA, Manuel Afonso, O Pensamento Social Francês do Século XVIII , Vila Real, Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, 1988.
168 DIAS, Alfredo Gomes, Macau e a I Guerra do Ópio , Macau, Instituto Português do Oriente, 1993. "Peninsular, Guerra (1807-1813)" in Dicionário de História de Portugal, dir. de Joel Serrão, Vol. V, Porto, Livraria Figueirinhas, 1985. DISKUL, Prof. M.C. Subhadradis, Art in Thailand: A Brief History , Bangkok, Amarin Printing Group, 1991. FELL, R.T., Early Maps of South-East Asia, Singapore, Oxford University Press, 1988. GERNET, Jacques, O Mundo Chinês - uma Civilização e uma História, Lisboa-Rio de Janeiro, Edições Cosmos, 1975. GOMES, Artur Levy, Esboço da História de Macau (1511-1849) , Macau, Repartição Provincial dos Serviços de Economia e Estatística Geral, 1957. GOMES, Luís Gonzaga, Efemérides da História de Macau, Macau, Notícias de Macau, 1954. GOMES, Luís Gonzaga, Páginas da História de Macau, Macau, Notícias de Macau, 1966. GONÇALVES, José Júlio, "Os Portugueses no Sião", in Boletim da Sociedade de Geografia de Lisboa, Série 75ª, nº 10 e nº 12, Out.- Dez., 1957.
169 GROSLIER, Bernard P., Angkor et le Cambodge au XVI siècle d'après les sources Portugaises et Espagnoles, Paris, Presses Universitaires de France, 1958. GUERRA, Joaquim, S.J., "Sagrada Congregação de Propaganda", in Boletim Eclesiástico da Diocese de Macau, Ano XXXII, nº 367, Outubro de 1934. HALL, D.G., A History of South-East Asia , London, Mac Millan Press, 1981. HARRISON, Brian, South East Asia, A short History, London, Macmillan Press, 1968. The History of South-East, South and East Asia: Essays and Documents , edit. por Khoo Kay Kim, Kuala Lumpur, Oxford University Press, 1977. HUTCHINSON, E.W., Adventurers in Siam in the Seventeenth Century , Bangkok, D.D. Brooks, 1985. INGRAM, James C. Economic Change in Thailand: 1850-1970 , Stanford, California, Stanford University Press, 1971. JUMSAI, Manich, History of Thailand & Cambodia , Bangkok, 1987. JESUS, Montalto de, Macau Histórico, trad. port. Maria Alice Morais Jorge (1ª edição: 1926), Macau, Livros do Oriente, 1990.
170 KAEMPFER, Engelbert, The History of Japan with A description of the Kingdom of Siam, 1690, com uma introdução por H.K. Kuloy (conforme à edição de 1727, traduzida para inglês por John Gaspar Scheuchzer), Bangkok, White Orchid Press, 1987. KASETSIRI, Charnvit, The Rise of Ayudhia: A History of Siam in Fourteenth and Fifteenth Centuries, Kuala Lumpur, Oxford University Press, 1976. KONGCHANA, Plubplung, "Ayutthaya as a Port City" in Ayutthaya Historical Centre, Bangkok, Allied Printers, 1990. LAUNAY, Adrien, Histoire de la Mission de Siam, 1662-1811 , Paris, 1920. LYSA, Hong, Thailand in the Nineteenth Century: Evolution of the Economy and Society, Singapura, Institute of Southeast Asian Studies, 1984. LOMBARD, Denys, "Pour l 'Histoire des Villes du Sud-Est Asiatique", in Annales , ESC, Julho-Agosto de 1970. LOPES, David, Expansão da Língua Portuguesa no Mundo, nos Séculos XVI a XIX, [s.l.], Portucalense Editora, 1969. MANGUIN, Pierre-Yves, Les Portugais sur les Côtes du Viêt-Nam et du Campa , Paris, École Française d'Êxtreme-Orient, 1972.
171 MARTINS, José F. Ferreira, Crónica dos Vice-Reis e Governadores da Índia, Nova Goa, Imprensa Nacional, 1919. MCPHERSON, Prof. K., "Anglo-Portuguese Mercantile Co-operation in the Bay of Bengal and Southeast Asia from the late 17th to the late 18th century", in New Directions in Maritime History , conferência organizada pela «Australian Association for Maritime History», Fremantle, 6 - 10 de Dezembro de 1993. NAM, N. Na Pak, The Relationship Between the Art and History of the Thai People, Bangkok, 1985. NEVES, José Acúrsio das, História Geral da Invasão dos Franceses e da Restauração deste Reino, 2 volumes, Porto, Edições Afrontamento, (s.d.). PEARN, B.R., An Introduction to the History of South-East Asia, Kuala Lumpur, Longmans of Malaysia, 1963. PEREIRA, António Marques, Ephemerides Commemorativas da História de Macau e das Relações da China com os Povos Christãos , Macau, 1868. PIRES, Pe. Benjamim Videira, Os Extremos Conciliam-se (Transculturação em Macau), Macau, Instituto Cultural de Macau, 1988. PIRES, Pe. Benjamim Videira, A Vida Marítima de Macau no Século XVIII , Macau, Instituto Cultural - Museu Marítimo, 1993.
172 Phra Narai Roi de Siam et Louis XIV (Études) , Paris, Musée Guimet, 1986. POMBEJRA, Dhiravat na, "Ayutthaya and its External Relations in Ayutthaya Historical Centre , Bangkok, Allied Printers, 1990. PRAKASH, Om, "Restrictive Trading Regimes: VOC and the Asian Spice Trade in the Seventeenth Century" in Emporia, Commodities and Entrepreneurs in Asian Maritime Trade, c. 1400-1750, ed. por Roderich Ptak e Dietmar Rothermund, Stuttgart, Steiner, 1991. PURCELL, Victor, South and East Asia since 1800 , Cambridge, Cambridge University Press, 1965. RAJANUBHAB, Prince Damrong, The Introduction of Western Culture in Siam , Bangkok, 1925. Reforming Thai Politics, ed. Duncan McCargo. Copenhagen: Nordic Insti-tute of Asian Studies, 2002. REGO, António da Silva, Curso de Missionologia , Lisboa, Agência Geral do Ultramar, 1956. REGO, António da Silva, Lições de Missionologia , Lisboa, Estudos Cienc. Polit. e Soc., nº 56, 1961. REGO, António da Silva, Le Patronage Portugais de l`Orient, Agência Geral do Ultramar, 1957.
173 REGO, António da Silva, O Ultramar Português no Século XVIII (1700-1833) , Lisboa, Agência Geral do Ultramar, 1967. REGO, António da Silva, O Ultramar Português no Século XIX, Lisboa, Agência Geral do Ultramar, 1966. REGO, António da Silva e outros, Thailand and Portugal, 476 years of friendship (2nd edition), Embassy of Portugal, Bangkok - Thai-land, 1987. RUANGSILP, Bhawana, Dutch East India Company Merchants at the Court of Ayutthaya: Dutch Perceptions of the Thai Kingdom c. 1604-1765, Leiden-Boston, Brill, 2007. SALDANHA, Pe. M. J. Gabriel de, História de Goa: Política e Arqueológica, 2 volumes, Nova Goa, Livraria Coelho, 1925-1926. SALMON, Claudine, Literary Migrations, Beijing, 1987. SARAYA, Dhida, "Ayutthaya as a Centralize State" in Ayutthaya Historical Centre, Bangkok, Allied Printers, 1990. SEABRA, Leonor de, A Embaixada ao Sião de Pero Vaz de Siqueira (1684-1686) , Macau, IPOR/Fundação Oriente, 2004. SERRÃO, Joel, "Le Portugal dans le Ressac de la Revolution Française (1789-1820)", in Actes du Colloque La Revolution Française vue par les Portugais , Paris, Centre Culturel Portugais,
174 1990. SILVA, Beatriz Basto da Silva, Cronologia da História de Macau, Século XVIII, Vol. 2, Macau, Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, 1993. SMITH, Ronald Bishop, Siam or The History of the Thais from earliest times to 1596 A.D ., Bethesda-Maryland, Decatur Press, 1967. SOBOUL, Albert, A Revolução Francesa , 2 volumes, Lisboa, Livros Horizonte, 1979. SOUSA, Acácio de, "Miguel Arriaga: o Homem e a Época (1800-1814)", in Revista de Estudos Luso-Asiáticos, Macau, Associação de Estudos Luso - Asiáticos "Camilo Pessanha", 1992. The Southeast Asian Port and Polity: Rise and Demise , ed. por J. Kathirithamby-Wells e John Villiers, Singapura, 1989. SOUZA, George Bryan, A Sobrevivência do Império: Os Portugue-ses na China (1630-1754) , trad. port. de Luísa Arrais (1ª edição: 1986), Lisboa, Publicações D. Quixote, 1991. SYAMANANDA, Rong, History of Thailand, Bangkok, Taiwatana Panich, 1990. TEIXEIRA, Pe. Manuel, Os Bocarros, Separata de Actas do Congresso Internacional de História de Descobrimentos, Vol. 5,
175 Parte 1, Lisboa, Comissão Executiva das Comemorações do V Centenário da Morte do Infante D. Henrique, 1961, pp. 359-385. TEIXEIRA, Pe. Manuel, “Documentos para a História do Movimento Liberal de 1822-1823” in Boletim Eclesiástico da Diocese de Macau , Vol. LXXII, nº 841, Dezembro de 1974, pp. 861-866. TEIXEIRA, Pe. Manuel, Macau e a sua Diocese, no ano dos Centenários da Fundação e Restauração , 16 volumes, Macau, Imprensa Nacional, 1940 - 1979. TEIXEIRA, Pe. Manuel, Macau no Século XVIII, Macau, Imprensa Nacional, 1984. TEIXEIRA, Pe. Manuel, Miguel de Arriaga, Macau, Imprensa Nacional, 1966. TEIXEIRA, Pe. Manuel, "A Missão Portuguesa no Sião", in Boletim Eclesiástico da Diocese de Macau, Vol. LX, nº 696, Abril de 1962. TEIXEIRA, Pe. Manuel, Portugal na Tailândia , Macau, Imprensa Nacional, 1983. TEIXEIRA, Pe. Manuel, Residência dos Governadores de Macau , Macau, Direcção dos Serviços de Turismo e Comunicação Social , 1982. Thailand in the 80s (Revised Edition of Thailand into the 80s),
176 Bangkok, Editorial Board, 1984. THOMAZ, Luís Filipe, Nina Chatu e o Comércio Português em Malaca, Lisboa, Centro de Estudos da Marinha, 1976. THOMAZ, Luís Filipe e BOUCHON, Geneviève, Voyage dans les Deltas du Gange et de l`Irraouaddy - Relation Portugaise Anonyme (1521), Paris, Centre Culturel Portugais, 1988. VALLIBHOTAMA, Srisakara, "Ayutthaya as a Capital" in Ayutthaya Historical Centre , Bangkok, Allied Printers, 1990. VIRAPHOL, Sarasin, Tribute and Profit: Sino-Siamese Trade, 1652-1853, Cambridge, Massachusetts, Harvard University Press, 1977. WAYTT, David K., Thailand, A Short History , New Haven, Yale University Press, 1984. WENK, Klaus, The Restoration of Thailand under Rama I, 1782-1809, Tucson, The University of Arizona Press, 1968. WICKS, Robert S., A Survey of the Native SouthEast Asian Coinage circa 450-1850: Documentation and Typologys , Tese de Doutora-mento, Cornell University, 1983. WOOD, W.A.R., A History of Siam, Bangkok, The Siam Barnavich Press, 1933.
181 10.3. CAPITÃES-GERAIS E GOVERNADORES DE MACAU Pedro Vaz de Siqueira, Capitão Geral.. ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... . 1698-1700 Diogo de Melo Sampaio, Capitão Geral .. .. ... .. ... .. .. ... .. ... . 1700-1702 Pedro Vaz de Siqueira (2ª vez), Capitão Geral .. .. .. ... .. ... . 1702-1703 José da Gama Machado, Capitão Geral ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... . 1703-1706 Diogo de Pinho Teixeira, Capitão Geral .. ... .. ... .. .. ... .. .. .. 1706-1710 Francisco de Melo e Castro, Capitão Geral ... .. ... .. .. ... .. ... 1710-1711 António de Siqueira de Noronha, Capitão Geral .. .. ... .. ... . 1711-1714 D. Francisco de Alarcão Sotto-Mayor, Capitão Geral.. .. .. 1714-1718 António de Albuquerque Coelho, Governador e Cap. Ger..1718-1719 António da Silva Telo e Meneses, Gov. e Cap. Gr... .. ... .. . 1719-1722 D. Cristóvão de Severim Manuel, Gov. e Cap. Gr... .. ... .. .. 1722-1724 António Carneiro de Alcáçova, Gov. e Cap. Gr.. ... .. .. ... .. . 1724-1727 António Moniz Barreto, Gov. e Cap. Gr.. .. ... .. ... .. .. ... .. ... . 1727-1732 António de Amaral Meneses, Gov. e Cap. Gr.. ... .. .. ... .. ... . 1732-1735 D. João do Casal, Bispo de Macau, Gov. interino . .. ... .. .. ... . ... .. 1735 Cosme Damião Pinto Pereira, Governador e Cap. Geral.. . 1735-1738 Manuel Pereira Coutinho, Gov. e Capitão Geral.. .. .. ... .. ... 1738-1743 Cosme Damião Pinto Pereira (2ª vez), Gov. e Cap. Gr.. .. . 1743-1747 António José Teles de Meneses, Gov. e Cap. Gr.... .. .. ... .. . 1747-1749 João Manuel de Melo, Governador e Capitão Geral .. .. ... .. 1749-1752 D. Rodrigo de Castro, Governador General ... .. ... .. .. ... .. ... 1752-1755 Francisco António Pereira Coutinho, Gov. Gen... ... .. .. ... .. 1755-1758 D. Diogo Pereira, Governador General . .. ... .. ... .. .. ... .. .. ... . 1758-1761 António de Mendonça Corte-Real, Gov. e Cap. Geral . ... . 1761-1764 José Plácido de Matos Saraiva, Gov. e Capitão Geral. .. .. . 1764-1767
182 Diogo Fernandes Salema e Saldanha, Gov. e Cap. Gr.. .. .. 1767-1770 D. Rodrigo de Castro (2ª vez), Gov. e Cap. Gr.. ... .. .. ... .. .. 1770-1771 Diogo Fernandes Salema e Saldanha (2ª vez), G. e C.G....1771-1777 D. Alexandre da Silva Pedrosa Guimarães, interino .. ... .. . 1777-1778 João Vicente da Silveira Meneses, Gov. e Cap. Gr... .. ... .. 1778-1780 António José da Costa, Gov. interino . . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... . 1780-1781 D. Francisco de Castro, Gov. e Cap. Gr.. .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. 1781-1783 Bernardo Aleixo de Lemos e Faria, Gov. e Cap. Gr.. .. ... .. 1783-1788 Francisco Xavier de Mendonça Corte-Real, G. C.Gr... .. ... 1788-1789 Lázaro da Silva Ferreira, Ouvidor, e Manuel António da Costa Ferreira, comandante militar (comissão) . ... .. .. ... .. .. 1789-1790 D. Vasco Luís Carneiro de Sousa e Faro, Gov. e C.Gr.. .. . 1790-1793 José Manuel Pinto, Governador e Cap. Geral . ... .. ... .. .. ... . 1793-1797 D. Cristóvão Pereira de Castro, Gov. e Cap. Gr.... .. .. ... .. .. 1797-1800 José Manuel Pinto (2ª vez), Gov. e Capitão Geral . .. ... .. .. 1800-1803 Caetano de Sousa Mesquitela, Gov. e Cap. Geral . .. .. ... .. . 1803-1806 Bernardo Aleixo de Lemos e Faria (2ª vez), G. e C.Gr... ...1806-1808 Lucas José de Alvarenga, Gov. e Capitão Geral . .. .. ... .. ... 1808-1810 Bernardo Aleixo de Lemos e Faria (3ª vez), G. e C.Gr... ...1810-1814 Lucas José de Alvarenga (2ª vez), mas não tomou posse .. ... .. .. 1814 José Osório de Castro de Albuquerque, Gov. e Cap. Gr... 1817-1822 Major Paulino da Silva Barbosa (comissão absolutista). .. .1822-1823 Conselho do Governo Liberal, presidido por D. Fr. Francisco Cachim, Bispo de Macau ... ... .. ... .. . 1823-1825 Joaquim Mourão Garcês Palha, Gov. e Cap. Gr.... .. .. ... .. .. 1825-1827 Conselho do Governo, interino, presidido pelo Bispo e, por morte deste, pelo Vigário Capitular Inácio da Silva . .. . 1827-1829 João Cabral de Estefique, Gov. e Cap. Gr., interino .. ... .. 1829-1833 Bernardo José de Sousa Soares Andrea, Gov. e Cap. Gr.. . 1833-1837
183 Adrião Acácio da Silveira Pinto, Governador ... .. .. ... .. ... .. 1837-1843 José Gregório Pegado, Governador . .. .. ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... . 1843-1846 João Maria Ferreira do Amaral, Governador .. ... .. ... .. .. ... . 1846-1849 Conselho do Governo .. .. ... .. ... .. .. ... .. ... ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... . 1849-1850 Conselheiro Pedro Alexandrino da Cunha, Governador... . ... .. . 1850 Conselho do Governo .. .. ... .. ... .. .. ... .. ... ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... . 1850-1851 Conselheiro Francisco António Gonçalves Cardoso, Gov. . ... .. . 1851 Conselheiro Isidoro Francisco Guimarães, Visconde da Praia Grande, Governador . .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. 1851-1863 Conselheiro José Rodrigues Coelho do Amaral, Gov.... .. . 1863-1866 Conselheiro José Maria da Ponte e Horta, Gov..... .. ... .. .. .. 1866-1868 António Sérgio de Sousa, Governador ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. 1868-1872 Januário Correia de Almeida, Visconde de S. Januário, Governador ... .. .. ... ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... . 1872-1874 Conselheiro José Maria Lobo de Ávila, Governador .. .. .. . 1874-1876 Carlos Eugénio Correia da Silva, Visconde de Paço de Arcos, Governador ... .. .. ... ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... . 1876-1879 Conselho Governativo, presidido por D. Manuel de Sousa Enes, Bispo de Macau ... .. .. ... .. ... .. .. .. ... .. .. 1879 Joaquim José da Graça, Governador .. .. ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... . 1879-1883 Tomás de Sousa Rosa, Governador . .. .. ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. 1883-1886 Firmino José de Sousa, Governador .. .. ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... . 1886-1888 Conselho Governativo, presidido pelo Juiz da Comarca de Macau, João José da Silva .. .. .. ... .. .. ... . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. 1888-1889 Francisco Teixeira da Silva, Governador .. ... .. .. ... .. ... .. .. .. 1889-1890 Coronel Francisco Augusto Ferreira da Silva, interino ... . ... .. ... 1890 Custódio Miguel de Borja, Governador .. .. ... .. ... .. .. ... .. ... . 1890-1894 José Maria de Sousa Horta e Costa, Governador ... .. ... .. .. . 1894-1897 Conselho Governativo, presidido pelo juiz Álvaro Maria
184 Fornelos .. ... .. ... .. .. . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. . 1897 Conselheiro Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo, Gov.. 1897-1900 Conselho Governativo, presidido pelo bispo D. José Manuel de Carvalho ... .. .. ... .. .. ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. .. 1900 José Maria de Sousa Horta e Costa (2ª vez), Gov .. .. .. ... .. 1900-1902 Arnaldo Novais Guedes Rebelo, Governador . ... .. .. ... .. ... .. 1902-1903 Conselho Governativo, presidido pelo bispo D. João Paulino de Azevedo e Castro . .. ... .. .. ... .. ... .. .. ... . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... . 1903-1904 Martinho Pinto de Queirós Montenegro, Governador... .. .. 1904-1907 José Emílio Sant`Ana da Cunha Castel Branco, interino ... ... .. .. 1907 Pedro de Azevedo Coutinho, Governador . .. ... .. ... .. .. ... .. ... 1907-1908 Francisco Diogo de Sá, Gov. interino . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. .. 1908 José Augusto Alves Roçadas, Governador . .. ... .. ... .. .. ... .. . 1908-1909 Eduardo Augusto Marques, Governador .. ... .. .. ... .. ... .. .. ... . 1909-1910 Juiz João Marques Vidal, Gov. interino . .. ... .. .. ... .. ... .. .. ... . ... .. .. 1910 Álvaro de Melo Machado, Gov. interino . .. ... .. .. ... .. ... .. .. .. 1910-1912 Aníbal Augusto Sanches de Miranda, Gov. interino .. .. ... . 1912-1914 José Maria Pereira, Encarregado do Governo .... .. .. ... .. ... .. . ... .. . 1914 José Carlos da Maia, Governador .. .. ... ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. 1914-1916 Secretário-Geral do Governo Manuel Ferreira da Rocha, interino . .. .. ... .. .. ... . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... . 1916-1917 Conselho Governativo, composto pelo juiz Americo G. Botelho de Sousa, Coronel José David Freire Garcia e Ferreira da Rocha, secretário-geral .. .. . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... . 1917-1918 Fernando Augusto Vieira de Matos, Gov. interino . .. ... .. .. ... .. .. 1918 Artur Tamagnini de Sousa Barbosa, Governador .. .. .. ... .. 1918-1919 Joaquim Augusto dos Santos, Gov. interino . ... .. ... .. .. ... .. .. ... .. .. 1919 Henrique Monteiro Correia da Silva . ... ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... . 1919-1922 Luís António de Magalhães Correia, Enc. do Governo ... . 1922-1923
185 Rodrigo José Rodrigues, Governador . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... . 1923-1924 Joaquim Augusto dos Santos, Governador interino .. .. . ... .. 1924-1925 Manuel Firmino de Almeida Maia Magalhães, Governador ... .. .. ... ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... . 1925-1926 Hugo C. de Lacerda Castelo Branco, Gov. interino . .. ... .. .. ... .. .. 1926 Artur Tamagnini de Sousa Barbosa (2ª vez), Governador..1926-1930 João Pereira de Magalhães, Encarregado do Governo .... . 1930-1931 Joaquim Anselmo da Mata Oliveira, Governador .. .. .. ... .. .. ... .. .. 1931
186 10.4. BISPOS E GOVERNADORES DO BISPADO DE MACAU D. João do Casal, Bispo .. ... .. .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... . 1690-1735 D. Fr. Eugénio Trigueiros, O.S.A, Bispo . .. ... .. .. ... .. ... .. .. . 1735-1739 D. Fr. Hilário de Sta. Rosa, O.F.M., Bispo . .. ... .. .. ... .. ... .. 1742-1752 D. Bartolomeu Manuel Mendes dos Reis, Bispo .. ... .. ... .. . 1754-1772 Padre Francisco Vaz, Governador do Bispado .. ... .. ... .. .. .. 1765-1774 D. Alexandre da Silva Pedrosa Guimarães, Bispo ... .. ... .. . 1774-1779 Pe. António Jorge Nogueira, Governador do Bispado... ... . 1779-1792 D. Marcelino José da Silva, da Ordem Militar de S. Bento de Avis, Bispo... ... .. .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... . 1789-1800 Padre António Francisco de Miranda e Sousa, Governador do Bispado .. ... .. .. .. ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... . 1800-1802 D. Frei Manuel de S. Galdino, O.F.M., Bispo .. ... .. .. ... .. .. 1802-1805 D. Fr. Francisco de Nossa Senhora da Luz Chacim, O.F.M., Bispo . .. ... . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... 1805-1828 Padre Inácio da Silva, Vigário Geral da Diocese . .. .. ... ... .. 1823-1828 Pe. Inácio da Silva, Vigário Capitular . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... . 1828-1834 Padre Cândido Gonçalves Franco, Vigário Capitular da Diocese . ... .. ... .. .. ... ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... 1834-1843 D. Nicolau Rodrigues Pereira de Borja, da Congregação da Missão, Bispo .. ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... . 1843-1845 D. Jerónimo José da Mata, C.M., Bispo . .. ... .. .. ... .. ... .. .. ... 1845-1857 D. José Joaquim Pereira e Miranda, Governador do Bispado ... ... .. ... .. .. . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... 1852-1853 Comissão para o Governo da Diocese, composta pelo
187 Pe. António Miguel Ângelo dos Remédios (presidente), Cónego Francisco Caetano de Sta. Anna e Costa, Pe. Manuel Lourenço de Gouveia (secretário) . .. ... . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... . 1857-1863 D. José Luís Alves Feijó, Bispo, mas não chegou a tomar posse . .. .. ... . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. .. 1863 D. João Maria Pereira do Amaral e Pimentel, Bispo, também não foi sagrado .. ... .. ... .. .. ... .. .. ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. . 1865 Pe. Filipe Caetano da Piedade, Gov. do Bispado ... ... .. ... .. 1863-1866 Pe. Jorge António Lopes da Silva, Governador do Bispado .. ... .. .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... ..1866-1871 Pe. António Luís de Carvalho, Gov. do Bispado .... .. .. ... .. 1871-1875 Padre Manuel Lourenço de Gouveia, Governador do Bispado ... ... .. ... .. .. . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... 1875-1876 D. Manuel Bernardo de Sousa Enes, Bispo ... .. .. ... .. ... . ... .. 1877-1883 Pe. Francisco Alves Morgado Júnior, Governador do Bispado .. ... .. .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. . 1883 Pe. José Maria da Cruz Simeão, Governador do Bispado .. .. ... .. 1885 D. António Joaquim de Medeiros, Bispo .. .. ... .. ... .. .. ... .. ... 1885-1897 Pe. Sebastião Maria Aparicio da Silva, Governador do Bispado .. ... .. .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... . 1888-1891 Pe. Manuel José da Conceição Borges, Vigário Geral da Diocese e Governador do Bispado (6 vezes) . .. ... .. .. ... . ... .. 1891-1898 D. José Manuel de Carvalho, Bispo .. .. ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. 1898-1901 Pe. Francisco Pedro Gonçalves, Vigário Capitular da Diocese e Governador do Bispado .. ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... . 1897-1898 Pe. Alberto Carlos Barroso Pereira, Vigário Geral
188 e Governador de Bispado, interino .. ... . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... . 1901-1902 Pe. Francisco Pedro Gonçalves, Gov. do Bispado .... .. .. ... 1902-1903 D. João Paulino de Azevedo e Castro, Bispo . .. ... .. .. ... .. .. . 1903-1918 Padre José da Costa Nunes, Vigário Geral . ... .. ... .. .. ... .. ... 1906-1911 Idem, Governador do Bispado .. ... .. .. .. ... .. ... . 1907, 1910, 1912, 1915 Pe. José da Costa Nunes, Vigário Capitular ... .. .. ... .. ... .. .. 1918-1920 D. José da Costa Nunes, Bispo . ... .. ... .. ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... . 1920-1940
189
190 10.5. VICE-REIS E GOVERNADORES DA ÍNDIA PORTUGUESA António Luís Gonçalves da Câmara Coutinho, Vice-Rei.. .1698-1701 D. Frei Agostinho da Anunciação (Arcebispo) e D. Vasco Luís Coutinho, Conselho do Governo .. ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... . 1701-1702 Caetano de Melo de Castro, Vice-Rei .. ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... . 1702-1707 D. Rodrigo da Costa, Vice-Rei .. ... .. .. .. ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... . 1707-1712 Vasco Fernandes César de Menezes, Vice-Rei... .. ... .. .. ... . 1712-1717 D. Sebastião de Andrade Pessanha, Arcebispo, Governador.. .. . 1717 D. Luís de Menezes, Conde de Ericeira, Vice-Rei.. .. ... .. .. 1717-1720 Francisco José de Sampaio e Castro, Vice-Rei... .. ... .. .. ... . 1720-1723 D. Cristovão de Melo, Governador . .. ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. ... 1723 D. Inácio de Santa Teresa (Arcebispo), D. Cristóvão de Melo e Cristóvão Luís de Andrade, Conselho Governativo . .. .. ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... . 1723-1725 João de Saldanha da Gama, Vice-Rei . . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... . 1725-1732 D. Inácio de Santa Teresa, Arcebispo, D. Cristovao de Melo e Tomé Gomes Moreira, Conselho do Governo ... ... .. ... .. .. ... .. ... 1732 D. Pedro de Mascarenhas, Conde de Sandomil, Vice-Rei..1732-1741 D. Luís de Menezes, Marquês de Louriçal, Vice-Rei .. ... . 1741-1742 D. Francisco de Vasconcelos, D. Lourenço de Noronha e D. Luís Caetano de Meneses, Conselho de Governo ... .. .. . 1742-1744 D. Pedro Miguel de Almeida e Portugal, Marquês de Alorna, Vice-Rei ... .. ... .. .. .. ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... . 1744-1750 Francisco de Assis de Távora, Marquês de Távora, Vice-Rei ... .. ... .. .. .. ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... . 1750-1754 D. Luís Mascarenhas , Conde da Alva, Vice-Rei .. .. ... .. .. . 1754-1756 D. António da Neiva Brum da Silveira, Arcebispo,
191 José de Mesquita Matos Teixeira e Filipe de Valadares Souto-Maior, Conselho de Governo .. . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . 1756-1758 Manuel de Saldanha de Albuquerque, Conde da Ega, Vice-Rei ... .. ... .. .. .. ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... . 1758-1765 Conselho Governativo, composto por D. António da Neiva Brum da Silveira, Arcebispo, João Baptista Vás Pereira e D. João José de Melo .. ... .. .. ... .. ... .. .. ... . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... 1765-1768 D. João José de Melo, Governador . .. ... ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... . 1768-1774 Filipe de Valadares Souto-Maior, Governador . .. ... .. .. ... .. .. . ... .. . 1774 D. José Pedro da Câmara, Governador ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. 1774-1779 D. Frederico Guilherme de Sousa, Governador .. .. .. ... .. ... . 1779-1786 Francisco da Cunha e Menezes, Governador .. ... .. ... .. .. ... . 1786-1794 Francisco António Veiga Cabral, Visconde de Mirandela, Governador ... .. .. ... ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... . 1794-1807 Bernardo José da Lorena, Conde de Sarzedas, Vice-Rei... 1807-1816 D. Diogo de Sousa, Conde de Rio Pardo, Vice-Rei .. .. ... .. 1816-1821 1ª Junta Provisional: Manuel José Gomes Loureiro, Manuel Godinho de Mira, Joaquim Manuel Correia da Silva e Gama, Gonçalves de Magalhães Teixeira Pinto e Manuel Leitão.. ... .. ...1821 2ª Junta Provisional: D. Manuel da Câmara, D. Frei Paulo de S. Tomás de Aquino, António José de Melo Souto-Maior, Teles, João Carlos Leal, Dr. António José de Lima Leitão e Joaquim Mourão Garcez Palha .. ... .. .. .. ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. 1821-1822 D. Manuel da Câmara, Governador . .. ... ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... 1822-1825 Conselho de Governo: D. Frei Manuel de S. Galdino, Arcebispo, Cândido José Mourão Garcez Palha e António Ribeiro de Carvalho . .. ... .. .. ... .. ... .. .. ... . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... . 1825-1826 D. Manuel de Portugal e Castro, Vice-Rei . .. ... .. ... .. .. ... .. . 1826-1835 Bernardo Peres da Silva, Perfeito .. ... . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. ... 1835
192 Joaquim Manuel Correia da Silva e Gama, Conselheiro da Perfeitura . .. ... .. ... .. ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. . 1835 3ª Junta Provisional: João Casimiro Pereira da Rocha de Vasconcelos, Manuel José Ribeiro, Fr. Constantino de Santa Rita, João Cabral de Estifique, António Maria de Melo, Joaquim António de Morais Carneiro, António Mariano de Azevedo e José António de Lemos .... .. ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... . 1835-1837 Simão Infante de Lacerda, Barão de Sabroso, Governador.... .. .. ... ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... ..1837-1838 Conselho Governativo: D. António de Santa Rita de Carvalho, Arcebispo, José António Vieira da Fonseca, José Câncio Freire de Lima e Domingos José Mariano Luís . .. ... .. .. ... .. ... .. .. .. 1838-1839 José António Vieira da Fonseca, Governador ... .. .. ... .. ... .. 1839 Manuel José Mendes, Barão do Candal, Governador .. .. .. . 1839-1840 Conselho Governativo: José António Vieira da Fonseca, José Câncio Freire da Lima, António João de Ataíde, Domingos José Mariano Luís, José da Costa Campos e Caetano de Sousa e Vasconcelos . .. ... ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. . 1840 José Joaquim Lopes da Lima, Governador... ... .. .. ... .. ... .. .. 1840-1842 Conselho Governativo: António Ramalho de Sá, António José de Melo Souto Maior Teles, António João de Ataíde, José da Costa Campos e Caetano de Sousa de Vasconcelos .. .. .. ... ... .. ... 1842 Francisco Xavier Pereira da Silva, Conde das Antas, Governador ... .. .. ... ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... . 1842-1843 Joaquim Mourão Garcez Palha, Governador . ... .. .. ... .. ... .. . 1843-1844 José Ferreira Pestana, Governador . .. .. ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. 1844-1851 José Joaquim Januário Lapa, Visconde de Vila Nova de Ourém, Governador .. .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... . 1851-1855 Conselho do Governo: D. Frei de Santa Rita Botelho,
193 Bispo eleito Vigário Capitular, Luís da Costa Campos, Francisco Xavier Peres, Bernardo Heitor da Silveira e Lorena, e Vítor Anastásio Mourão Garcez Palha .. .. ... .. .. ... ... .. .. 1855 António César de Vasconcelos Correia, Conde de Torres Novas, Governador .. .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... . 1855-1864 José Ferreira Pestana, Governador (2ª vez) ... .. .. ... .. ... .. .. . 1864-1870 Januário Correia de Almeida, Visconde de S. Januário, Governador ... .. .. ... ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... . 1870-1871 Joaquim José Macedo e Couto, Governador .. ... .. ... .. .. ... .. 1871-1875 João Tavares de Almeida, Governador ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. 1875-1877 Conselho Governativo: D. Aires de Ornelas e Vasconcelos, Arcebispo, João Caetano da Silva Campos, Francisco Xavier Soares da Veiga, Eduardo de Sá Nogueira Pinto de Balsemão... 1877 António Sérgio de Sousa, Governador ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. 1877-1878 Conselho do Governo: D. Aires de Ornelas e Vasconcelos, João Caetano da Silva Campos, coronel Francisco Xavier Soares da Veiga e Eduardo Augusto de Sá Nogueira Pinto Balsemão, secretário geral . .. ... .. .. ... .. .. ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. . 1878 Caetano Alexandre de Almeida e Albuquerque, Governador.... .. .. ... ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... ..1878-1882 Carlos Eugénio Correia da Silva, Visconde de Paço de Arcos, Governador ... .. .. ... ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... . 1882-1885 Conselho Governativo: D. António Sebastião Valente, Arcebispo, José de Sá Coutinho, José Inácio de Brito e José Maria Teixeira Guimarães ... .. ... .. . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. . 1886 Francisco Joaquim Ferreira do Amaral, Governador .. .. .. ... ... .. .. 1886 Conselho do Governo: D. António Sebastião Valente, Arcebispo, José de Sá Coutinho e José Inácio de Brito .. ... . ... .. . 1886
194 Augusto César Cardoso de Carvalho, Governador ... .. .. ... . 1886-1889 Conselho do Governo: D. António Sebastião Valente, Arcebispo, José Joaquim Borges de Azevedo Enes, José Inácio de Brito e Joaquim A. Mousinho de Albuquerque ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. .. 1889 Vasco Guedes de Carvalho e Menezes, Governador... .. .. .. 1889-1891 Francisco Maria da Cunha, Governador .. .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. . 1891 Conselho Governativo: D. António Sebastião Valente, Arcebispo, Luís Fisher Berquó Poças Falcão, Raimundo Maria Correia Mendes e João Manuel Correia Taborda... ... .. .. . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. . 1892 Francisco Teixeira da Silva, Governador .. ... .. .. ... .. ... .. .. .. 1892-1893 Conselho do Governo: Luís Fisher Berquó Poças Falcão, Presidente da Relação, Raimundo Maria Correia Mendes e João Manuel Correia Taborda .. .. .. ... .. .. ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. . 1893 Rafael Jacomo Lopes de Andrade, Governador . .. ... .. .. .. 1893-1894 Conselho Governativo: D. António Sebastião Valente, Arcebispo, Francisco António Ochôa, Luís Carneiro de Sousa e Faro e João Manuel Correia Taborda . ... .. .. ... .. ... .. . ... .. . 1894 Elesbão J. Betencourt Lapa, Visconde de Ourém, Governador ... .. .. ... ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... . 1894-1895 Conselho do Governo: D. António Sebastião Valente, Arcebispo, João José da Silva, Luís Carneiro de Sousa e Faro e João Manuel Correia Taborda .. ... .. .. . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. . 1895 Rafael Jacomo Lopes de Andrade, Governador (2ª vez)... 1895-1896 D. Afonso Henriques, Duque do Porto, Vice-Rei .. ... .. ... .. ... .. ... 1896 João António de Brissac das Neves Ferreira, Comissário régio . ... .. ... .. .. ... .. .. ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... 1896-1897 Conselho Governativo: D. António Sebastião Valente, Arcebispo, Abel Augusto Correia de Pinho, João de Melo de
195 Sampaio e João Manuel Correia Taborda .. ... .. .. ... .. ... .. .. ... ... .. .. 1897 Joaquim José Machado, Governador .. . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. 1897-1900 Conselho do Governo: D. António Sebastião Valente, Patriarca, Abel Augusto Correia Pinho, João de Melo de Sampaio e Francisco João Xavier .. .. ... ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. .. 1900 Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo, Governador.... .. .. . 1900-1905 Conselho Governativo: D. António Sebastião Valente, Patriarca, Alfredo Augusto de Mendonça David, José Emílio de Santana da Cunha Castel Branco e Francisco Maria Peixoto Vieira . .. ... ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. ... 1905 Arnaldo de Novais Guedes Rebelo, Governador.... .. ... .. .. . 1905-1907 Conselho Governativo: Bernardo Nunes Garcia, Presidente da Relação, César Augusto Roncon e Francisco Maria Peixoto Vieira ... .. ... .. .. ... .. . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. . 1907 José Maria de Sousa Horta e Costa, Governador ... .. .. ... 1907-1910 Francisco Manuel Couceiro da Costa, Governador . ... .. .. . 1910-1917 Conselho Governativo: Francisco Peixoto de Oliveira e Silva, Francisco António Wolfango da Silva e Francisco Maria Peixoto Vieira .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . . 1917 José de Freitas Ribeiro, Governador ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. 1917-1919 Augusto de Paiva Bobela da Mota, Governador (interino) .. ... .. .1919 Jaime Alberto de Castro Morais, Governador ... .. .. ... .. ... .. 1919-1925
196 10.6. PRELADOS DA ARQUIDIOCESE DE GOA D. Frei Agostinho de Anunciação, Arcebispo .. ... .. ... .. .. ... 1691-1713 D. Sebastião de Andrade Pessanha, Arcebispo . ... .. ... .. .. ...1716-1721 Vigário Geral Henrique Bravo Morais, Governador do Arcebispado .. .. .. ... ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. . 1721 D. Inácio de S. Teresa, Arcebispo . .. ... ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. 1721-1739 D. Clemente José, Bispo . .. ... .. .. ... .. .. .. ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. 1739-1742 D. Francisco de Vasconcelos, Bispo . .. ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. 1742-1743 D. Fr. Lourenço de Santa Maria e Melo, Arcebispo... .. ... . 1744-1750 D. António Taveira da Neiva Brum da Silveira, Arcebispo .. .. ... .. .. . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... . 1750-1775 D. Francisco de Assunção e Brito, Arcebispo .... .. ... .. .. ... . 1775-1780 D. Fr. Manuel de S. Catarina, Governador Apostólico do Arcebispado e, depois, Arcebispo . ... .. ... .. . 1780-1812 D. Fr. Manuel de S. Galdino, Arcebispo . .. ... .. .. ... .. ... .. .. .. 1812-1831 Pe. José Paulo da Costa Pereira de Almeida, Vigário Capitular .. .. .. ... .. ... ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... . 1831-1835 P. Paulo António Dias da Conceição, Vigário Capitular... 1835-1837 D. António Feliciano de S. Rita Carvalho, Arcebispo.. .. .. 1837-1839 Pe. António João de Ataíde, Vigário Capitular . .. .. ... .. ... .. 1839-1844 D. José Maria da Silva Torres, Arcebispo .. .. ... .. ... .. .. ... .. . 1844-1849 D. Fr. Joaquim de S. Rita Botelho, Governador do Arcebispado .. .. .. ... ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... . 1849-1859 D. António da Trindade Vasconcelos Pereira de Melo, Vigário Capitular (mas não chegou a ir para Goa) .. ... .. .. . 1859-1861 Cónego Caetano João Peres, Governador da Diocese... ... . 1859-1860 Cónego António José Pereira, Governador da Diocese.. .. . 1860-1861 Cónego Joaquim António do Rosário, Governador do
197 Arcebispado .. .. .. ... ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. . 1862 D. João Crisóstomo de Amorim Pessoa, Arcebispo.... .. ... . 1862-1869 Pe. António Correia dos Reis Coelho, Vigário Capitular...1869-1875 D. Aires de Ornelas e Vasconcelos, Arcebispo . ... .. ... .. .. .. 1875-1879 D. Tomás Gomes de Almeida, Vigário Capitular... .. .. ... .. . 1880-1881 Pe. António Caetano do Rosário e Melo, Governador da Diocese . ... .. ... .. .. ... ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... 1881-1882 D. António Sebastião Valente, Arcebispo de Goa e 1º Patriarca das Índias Orientais .. ... ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. 1882-1908 D. Teotónio Manuel Ribeiro Vieira de Castro, Governador da Arquidiocese .. .. ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... . 1908-1909
198 XI. ANEXOS
199 11.1. ANEXO 1 Preliminar (Tratado de 1820) Artigo 1º Haverá não só entre o Magestozo Estado mas todos os Domínios Portuguezes a Leste e Oeste do Cabo da Boa Esperança, sem excepção, e todo o Reino Siam e seus Estados em geral perfeita e inalterável Paz, Aliança, Amizade, do mesmo modo que antigamente fora estabelecida a qual se achava desde tempos estorvada em consequencia das invasões praticadas no Reino de Siam pelos seos inimigos e não por infração dos Tratados athe então subsistentes e sempre religiozamente guardaddos pelas duas Nações Contratantes, que de novo se obrigam tratar-se reciprocamente em boa amizade tanto por mar como por terra e só evitar quanto possa ser prejudicial a huns e outros vassallos, porem ajudarem-se mutuamente com os auxilios compativeis e particularmente em tudo que pertencer a Navegação e ao Comercio. Artigo 2º Os Vassallo Portuguezes gozarão em todos os territorios da dependencia do Reino de Siam inteira liberdade de consciência conforme os principios da absoluta tolerancia que ali se concede a todas as Religiões podendo como sempre desde remotos tempos lhes foi permitido cumprir os seos deveres catolicos e assistir aos cultos cristãos tanto em suas cazas como nas Igrejas Publicas, sem já mais encontrarem a menos dificuldade a este respeito. Igoalmente os vassallos d’Elrey de Sian nunca serão molestados nos Dominios Portuguezes
200 relativamente a sua Religião e se observará com elles o que se pratica com os de outras Nações de diferente Comunhão e particularmente se observa neste Estado de Goa em virtude da Carta Regia de 16 de Junho de 1812 infra copiada. Artigo 3º Gozarão reciprocamente os Vassallos de ambas as Nações todas as facilidades, assistencias e proteção, conducentes aos progressos do seo comercio principalmente da navegação directa em quaesquer lugares dos seos Dominios; mas em os Cazos que no prezente preliminar se não estipular alguma izenção ou prerogativa em favor dos Vassallos respectivos elles se deverão sugeitar quanto ao Comércio assim por mar como por terra, rios e canaes as Pautas nas Alfandegas, Leys, Costumes e regulamentos dos Lugares em que se acharem. Artigo 4º As duas Altas Potencias Contratantes terão reciprocamente o direito d’estabelecer Consules Gerais e Particulares, Vise-Consules, Feitores com Feitorias permanentes em terra para vantagem dos seos vassallos, Comerciantes em todos os Portos dos Estados respectivos arbitrandolhes cada huma dos seus, os ordenados e emolumentos que bem julgar: os ditos Consules, Vice-Consules e Feitores serão respeitados e protegidos com o favor do Direito geral das Nações, terão nas Cazas e Feitorias que habitarem a Bandeira da sua Nação e huma pequena guarda de seis homens para respeito da mesma Bandeira e vigia das feitorias e posto não possam exercitar jurisdição alguma territorial poderão contudo ser escolhidos a contentamento das partes interessadas da sua Nação
201 para arbitros das suas diferenças, ficando porem livres ás mesmas partes dirigirem-se por preferencia aos magistrados territoriaes e aos Tribunaes destinados para o Comercio, aos quaes os Consules, Vice-Consules e Feitores ficarão igualmente subordinados em quanto tocar a seus proprios negocios. Artigo 5º Os Vassallos das duas Nações Contratantes poderão ajuntar-se com o seu Consul em Corpo de Feitoria e fazer a bem do interesse commum da Feitoria as disposições que lhes convier, comtanto que nellas não haja coisa contraria ás Leys e Regulamentos do Pays ou sitio onde se acharem estabelecidos. Artigo 6º Os Vassallos de huma das Nações Contratantes poderão reciprocamente possuir bens de raiz nos territorios da outra por titulo de edificação, Compra, Legado, Doação, herança, ou quaesquer outros que estejão adoptados para os proprios Vassallos do Paiz e dispor delles, como, e quando lhes pareça, sem ficarem obrigados a direito algum de qualquer nome que possa ser nas sessões testamentarias ou ab intestato, nem pela exportação dos bens moveis ou preço delles e dos imoveis que tiverem adquirido; e no cazo de que os herdeiros, Legatarios e Donatarios preferirem continuar a possui-las no mesmo Paiz não se poderão exigir delles outros Direitos ou Impoziçoes mais do que são obrigados a contribuir os Vassallos proprios e naturaes do Estado onde existirem as referidas Sucessões, nas quaes em cazo algum terá já mais lugar o Direito de Sucessão em que alguns poucos paizes ainda ha a favor do Soberano ou do Estado onde os estrangeiros falecem: e outrosim se excitarem algumas contestações sobre
202 disposições testamentarias ou validade de doações e venda serão julgadas na forma das Leys, Estatutos e Costumes recebidos em o logar onde forem feitos. Artigo 7º Em beneficio commum da navegação e comercio será permitido aos Portuguezes estabelecidos em Dominios das duas Nações Contratantes construir por sua conta embarcações de todos os portos mercantis ou de Guerra com construtores seus em todos os Portos, Costas, Enceadas e Rios do Reino de Siam empregando as madeiras, ferro, cobre, algodão, linho, breu, alcatrão e demais produtos do Paiz, proprios para o fabrico de Navios sem que a esse fim sintam opozição alguma por parte do Governo Siamico, antes sim por elle serão socorridos com artifices e transportes que precizarem pagando os jornaes e despezas ordinarias. As mesmas vantagens disfrutarão os Vassallos d’Elrey de Siam nos Portos, Costas, Enseadas e Rios dos Dominios Portuguezes a Leste do Cabo da Boa Esperança as quaes reciprocamente também se entenderão ficarem livres de direitos de huma e outra parte os generos de importação para serem aplicados à construção de embarcações de ambas as Nações e a serem aliviados de meios Direitos Nacionaes de entrada e sahida em os Portos a Leste do Cabo da Boa Esperança todos os efeitos carregando em primeira viagem direita a bordo dos Navios novamente construidos nos termos acima declarados e só sujeitos a tres quartos, quer sejão de portos de huma Nação para os da outra, quer entre os Portos da mesma Nação: e afim de que os respectivos vassallos não abuzem destas vantagens denominando-se proprietarios d’embarcações que realmente não mandarão construir de sua pessoa, conta e despeza emprestando o seu nome a negociantes, extrangeiros taes embarcações e suas carregações que por este meio forem destinadas a fraudarem os Direitos serão confiscadas e vendidas a
203 favor das obras publicas a que os Governos Superiores aplicarem o seu producto; mas havendo denunciante lhe competirá a metade da importancia das vendas dellas devendo-se em todo o caso antes de proceder á confiscação ouvir o Consul ou Feitor da Nação respectiva sobre a legalidade ou ilegalidade de tais armações. Artigo 8º Aos Vassallos de ambas as Nações contratantes será permitido comerciar livremente sobre quaesquer outras embarcações a ella pertencentes para todos os portos de cada huma nos generos que não sejão de contrabando ou Contrato Real sem sujeição de pagarem mais Direitos de Venda, baldeação ou depozito que os Vassallos proprios, comtanto porem que os mesmos generos se hajão de transportar em embracações munidas de competentes passaportes, cartas de propriedade e equipadas em regra conforme os regulamentos dos seus paizes, aliás ficarão obrigados a todos os direitos extrangeiros. Artigo 9º Nas vizitas dos Navios mercantis, guardas a bordo delles, manifestos das suas carregações, ancoragem e contribuições, as duas Nações Contratantes não tratarão os vassalos da outra com mais rigor do que os seis proprios e outrosim depois de fazerem os seus manifestos e pagamentos dos Direitos será facultada reciprocamente aos Vassalos das duas Nações Contratantes plena liberdade de poderem traficar directamente a bordo ou em terra em suas Cazas, godões e Feitorias com os vassalos da outra Nação Contratante e extrangeiros as vendas e compras de todas as fazendas e generos não incluidos no antecedente artigo, sem se constrangirem a comerciar por interpozição de pessoas dezignadas pelo
204 Governo. Artigo 10º As embarcações de Guerra das duas Potencias poderão entrar, demorar-se e sahir a qualquer hora das barras, enseadas ou Rios sem sujeição de vizita alguma conformando-se com as Leys geraes das Nações e Policia dos Portos nem terão obrigação de pagar Direitos pelos mantimentos, viveres e refrescos que comprarem aos preços correntes da terra a cujo respeito se lhes não porá embaraço algum. Artigo 11º Os Navios de Guerra de huma das Potencias contratantes e as pessoas pertencentes as suas Tripulações não poderão ser detidas nos Portos da Outra ou embaraçadas para sahir quando os Commandantes quizerem dar á vela; porem os mesmos Commandantes devem evitar que a bordo dos ditos Navios se acoitem desertores, fugitivos ou pessoa alguma sem passaporte legal e que nelles se recebão feitos ou fazendas que possão pertencer-lhes ou roubadas, nem nenhuma de contrabando e não porão a menor dificuldade em entregar ao Governo dos Portos assim os mencionados criminozos como os referidos efeitos. Artigo 12º Em quanto as dividas passivas dos Vassalos das duas Nações Contratantes se observará de huma e outra parte reciprocamente a Legislação portugueza cobrando-se pelos bens do devedor por meio de penhora e não de aprehensão corporal ou sujeição de captiveiro, pois que a mesma legislação o prohibe de
205 qualquer classe de gente, exceptuando os negros africanos cujo sistema está oje adoptado em todas as Nações civilizadas: e respectivamente aos delitos cometidos pelos referidos vassalos se deverão julgar conforme as Leys do Payz em que forem cometidos, admitindo-se comtudo tanto á cerca da verificação das dividas como dos crimes a audição dos Consules ou Feitores e na falta delles os Mestres ou Sobecargas dos Navios a que os devedores ou delinquentes pertencerem. Artigo 13º Relativamente aos navios mercantis estes se entenderão comprehendidos no pacto especificado em o Artigo 11 e suas Tripulações não serão egualmente presas nem tomadas as suas fazendas excepto nos casos de embargo e tonadia por justiça em consequencia de dividas pessoaes contrahidas no mesmo payz pelos donos ou pela carregação ou por terem recebido a bordo fazendas declaradas de contrabando nos Regulamentos das Alfandegas ou por haverem ocultado nos taes Navios bens de falidos e de outros devedores em prejuizo de seus acredores, bem advertido que os Governos procurarão cuidadozamente que os Navios não sejam demorados nos Portos por mais tempo que o indispensavel necessario a evacuar estes motivos; e pelo que pertence a todos os cazos aqui especificados como concernentemente aos delitos pessoaes se observará o que se acha acordado no citado artigo 11, mediante sempre audição dos ditos Consules ou Directores, Mestres ou Sobrecargas. Artigo 14º Se alguem dezertar do seu Navio será entregue ao Commandante da Tripulação a quem pertencer logo que o requeira e em acontecimento de rebelião da Tripulação o mesmo Commandate poderá requerer forças para submeter os
206 levantados, as quaes os Governos respectivos deverão prontamente conceder-lhe, bem como todos os socorros que carecer para proseguir viagem sem risco e sem demora. Artigo 15º As embarcações de huma das Nações contratantes não serão de sorte alguma obrigadas a servir na guerra da outra, ainda mesmo em transportes, nem a serem empregadas em qualquer destino contra a vontade de seus donos; e tanto as suas tripulações como os passageiros que sejão nacionaes ou extrangeiros receberão nos Estados respectivos toda a proteção e assistencia que se deve esperar de huma Potencia amiga e não serão constrangidos a entrar contra sua vontade no Serviço de outra Potencia, exceptuados somente os seus proprios Vassalos. Artigo 16º Quando huma das duas Potencias Contratantes tiver Guerra com outros Estados nem por isso os Vassalos da Potencia deixarão de continuar livremente o seu Comercio com esses Estados guardada a mais perfeita neutralidade e excluídos unicamente os generos de contrabando de guerra que se declara ser de artilharia, Espingardas, Pistolas, espadas, baionetas, polvora, balas de ferro e de chumbo, pederneiras e nenhuns outros modernamente nelles comprendidos por algumas Nações. Artigo 17º
207 As duas Potencias contratantes se obrigarão reciprocamente no Cazo de algumas della ter guerra com qualquer outra não atacar os Navios do seu inimigo dentro do alcançe da artilharia nas Costas maritimas da sua aliada e conforme os mesmos principios do Direito das Gentes observar a mais exacta neutralidade em todos os Portos, Bahias, Golfos, e outras aguas fechadas que lhe pertenção. Em taes circunstancias de guerra as embarcações da Marinha Real e os Corsarios particulares armadas com cartas de marca terão autoridade de vizitar os Navios mercantis da outra Potencia contratante que navegarem sem comboio nas Costas ou no alto mar: porem a fim de prevenir dezordens será prohibido que as ditas embarcações e Corsarios se cheguem aos Navios a menor distancia de tiro de suas peças nem mandar a bordo delles mais de tres homens nas suas lanchas para examinarem os passaportes e mais documentos que autentiquem a sua propriedade e carregações e sendo os mencionados Navios comboiados por hum ou mais de guerra a simples declaração do Comandante do Comboio de que nele não vai contrabando deverá ser bastante para nenhuma vizita ter lugar. Logo que constar por inspecção dos documentos dos Navios mercantis encontrados no mar ou pela declaração verbal do oficial Comandante do seu comboio que não levão contrabando de guerra poderão seguir imediàtamente a sua derrota; mas se apezar de tudo os ditos Navios forem vexados ou maltratados do qualquer modo pelos Comandantes das embarcações da Marinha Real ou dos Corsários ficarão responsaveis por suas pessoas e bens a todos os danos e perdas que houverem cauzado; e ainda sucedendo que algum Navio mercante assim vizitado tenha a bordo contrabando de guerra não será licito arrombar-lhe as escotilhas nem abrir-lhe caixa alguma, baú, mala, fardos ou toneis nem dezarrumar o porão ou tirar couza alguma do tal Navio; e o Mestre delle poderá se lhe parecer conveniente entregar o contrabando ao aprezador o qual deverá contentar-se desta voluntaria entrega sem deter nem inquíetar o Navio ou sua Tripulação para que siga viagem; recuzando porem o Mestre entregar o contrabando de guerra o aprezador terá só direito de o conduzir a algum porto onde se instrua o seu
208 processo perante juiz competente, segundo as Leys e formalidades juridicas praticadas no dito porto e depois de pronunciada sentença definitiva sobre a Cauza serão confiscados unicamente os efeitos reconhecidos por contrabando de guerra restituindo-se todos os mais não especificados no artigo 16 sem penhorar coisa alguma delles a pretexto de gastos ou de condenação. Artigo 18º Se huma das duas Potencias contratantes tiver guerra com qualquer outro Estado os vassalos deste que estiverem no Serviço da Potencia contratante que houver ficado neutral nessa guerra, ou os que se acharem naturalizados ou tiverem adquirido direitos dos Cidadãos nos seus Dominios serão reconhecidos e tratados pela outra parte beligerante ainda no Curso da mesma guerra como próprios Vassalos da sua Aliada. Artigo 19º Sucedendo naufragarem ou encalharem Navios dos Vassalos das duas Potencias contratantes nas Costas ou portos do outro respectivo Estado se lhes prestarão imediatamente todos os socorros e assistencias que forem possiveis assim a respeito de vasos e fazendas como da gente existente a bordo delles, procedendo-se em tudo o mais do mesmo modo que se costuma praticar com os Nacionaes não exigindo coisa alguma alem dos gastos e direitos que estes são obrigados a pagar em semelhantes acontecimentos nas proprias costas e de huma e outra parte se tomará maior cuidado a fim de que os efeitos salvados sejão fielmente entregues a seus legitimos donos.
209 Artigo 20º Os Vassalos respectivos das duas Potencias contratantes terão plena liberdade de escrever os seus Livros de Comércio em toda e qualquer parte que se acharem estabelecidos naquelle idioma que lhes parecer sem que a esse assumpto se lhes prescreva preceito algum contrario, nem já mais se exigirá delles que aprezentem os seus Livros de contas ou de Comercio excepto para sua propria justificação em cazo de quebra ou de demandas; mas neste ultimo não serão obrigados a aprezentar mais que os artigos necessarios para inteligencia da questão que se verte, e pelo que pertence às quebras se observarão de huma e outra parte as Leys e regulamentos que se acharem estabelecidos ou que no futuro s estabelecerem em cada paiz a esse fim. Artigo 21º No acontecimento que a paz venha a romper-se entre as duas Potencias contratantes, o que Deos não permita, nem as embarcações nem os bens dos respectivos Vassalos serão confiscados ou tão pouco se fará aprehensão nas suas pessoas, antes sim se lhes dará ao menos o tempo de hum ano para cobrarem as suas dividas activas, disporem dos seus efeitos no mesmo paiz ou transportados a outro, e se retirarem a qualquer lugar que lhes parecer conveniente depois de haverem pago as suas dividas passivas. Artigo 22º Em adição e declaração do artigo 7º, se estabelece neste convirem as duas
210 Potencias contratantes em que será permitido aos Vassalos Portuguezes exportar do Reino de Siam todas a s madeiras direitas e tortas de teca e de todas as mais que produz aquele paiz para qualquer uzo que tenham, sem que se lhes ponha obstaculo algum nem hajão de agravar-se ao futuro com maiores direitos do que actualmente pagão; e que da mesma sorte se admitirão nos Portos Portuguezes as madeiras cujo comercio seja livre e os Vassalos d’Elrey de Saim nelles importarem sem que possam ser obrigados a outros impostos mais do que presentemente se achão regulados nas pautas das Aduanas. Artigo 23º Ainda que as duas Potencias Contratantes desejem estabelecer para sempre entre si e os seus Vassalos os Vinculos reciprocos de amizade e comercio nos termos declarados em o presente Preliminar e comtudo sendo costume limitar semelhantes convenções a tempo determinado, assentarão as mesmas Potencias que esta Convensão haja de durar por espaço de dez anos a contar desde o dia em que principiar a ter efeito na Corte de Bangkok e que as suas estipulações sejão exactamente observadas de ambas as partes reservando-se pactuar no Tratado algumas outras condições que ocorrão e no decurso da sua duração convir a cerca da propogação delle. Escrita na Cidade de Goa aos 30 de Abril de 1820. Manoel José Gomes Loureiro. Rei Portugal era D. João VI Vice rei Índia era D. Diogo de Sousa, Conde de Rio Pardo.
211 11.2. ANEXO 2 TRATADO DE AMIZADE, COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO ENTRE PORTUGAL E O SIÃO ASSINADO EM BANGUECOQUE A 10 DE FEVEREIRO DE 1859 Havendo Suas Magestades Magnificas o Primeiro e Segundo Reis de Siam manifestado o desejo de fazerem com Portugal um Tratado de Commercio e Navegação, que, confirmando e consolidando as antigas relações de amizade, que ha seculos existem entre os dois paizes, ao mesmo tempo habilitasse os Portuguezes a commerciarem em Siam, e os Siamezes em Portugal com vantagens iguaes áquellas, que Suas Magestades Magnificas haviam concedido a algumas Potencias Occidentaes, pelos Tratados ultimanente celebrados, e appreciando devidamente Sua Magestade Fidellissima El-Rei de Portugal tam benevolo e amigavel convite, e desejando corresponder-lhe completamente, por se achar animado dos mesmos sentimentos para com Suas Magestades Magnificas o Primeiro e Segundo Reis de Siam e seus subditos, resolveram Sua Magestade Fidellissima El-Rei Dom Pedro 5.º de Portugal, e Suas Magestades Magnificas Pra Bath Somdetch Pra Paramende Maha Mong-kut Pra Chom Clao Chao Yu Hua, Primeiro Rei de Siam, e Pra Bath Somdetch Pra Paramende Ramers Mahisvaresr Pra Pin Cláo Cháo Yu Hua, Segundo Rei de Siam, que se celebrasse entre Portugal e Siam um Tratado de Amisade, Commercio e Navegação, que estabeleça sobre bases solidas as relações de paz, amizade e alliança, que tem sempre existido entre as duas Nações portugueza e siameza, e assegure aos subditos dos respectivos estados as maiores
212 vantagens commerciaes; e para esse fim nomearam como Seus Plenipotenciarios: Sua Magestade Fidellissima El-Rei de Portugal a Isidoro Francisco Guuimarães, do Conselho de Sua Magestade e Seu Plenipotenciario na China, Commendador das Ordens Portuguezas de S. Bento de Aviz e da de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçoza, e da de Carlos III de Espanha, Cavalleiro da Ordem de Christo e da Antiga e Muito Nobre Ordem da Torre e Espada do Valor Lealdade e Merito, e Capitão de Mar e Guerra da Armada. E suas Magestades Magnificas o Primeiro e Segundo Reis de Siam a Sua Alteza Real o Principe Krom Hluang Wongsa Thirat Sanith; Sua Excellencia Cháo Pya Niconaboddin Sa Maha Nayok, Generalissimo do Exercito de Siam; Sua Excellencia Cháo Pya Sri Surivong Sa Maha Prakalahom, Ministro do Reino; Sua Excellencia Cháo Pya Ravivong Praklang, Ministro dos Negocios Estrangeiros; Sua Excellencia Cháo Pya Yom-marat, Ministro da Justiça; Sua Excellencia Pya Vorapong, Ministro Privado de S.M. o Primeiro Rei. Os quaes depois de haverem communicado uns aos outros os seus respectivos plenospoderes e tendo-os achado em boa e devida forma concordaram nos artigos seguintes:
213 Artigo 1.º É confirmada e consolidada pelo presente Tratado a antiga amisade e alliança entre Sua Magestade Fidellissima El-Rei de Portugal e seus Successores, e Suas Magestades Magnificas o Primeiro e Segundo Reis de Siam e seus Successores. Os subditos de cada um dos dois paizes gosarão no outro de inteira e plena protecção para as suas pessoas e bens segundo as leis estabelecidas, e terão reciprocamente direito a todas as vantagens, que são, ou forem concedidas aos subditos de nações estrangeiras mais favorecidas. Artigo 2.° Continuará Portugal a ter em Siam um Consul ou Agente Consular, reconhecendo reciprocamente as Altas Partes contractantes o direito de nomearem Consules ou Agentes Consulares para residirem nos Portos dos Estados uma da outra, onde julgarem conveniente estabelecel-os. Artigo 3.° Estes Consules ou Agentes Consulares terão a seu cargo; proteger os interesses e o commercio dos seus compatriotas: fazer que estes se conformem ás disposições do presente Tratado: servir de intermedio entre elles e as Authoridades do paiz: velar pela stricta execução dos regulamentos estipulados, e fazer aquelles, que julgarem necessarios para a execução do presente Tratado.
214 Artigo 4.° Os Consules não entrarão em exercicio sem o exequatur do Soberano territorial, e gosarão, bem como os Agentes Consulares e os Chancelleres do Consulado, de todos os privilegios e isenções, que forem concedidos na sua residencia aos Agentes de igual cathegoria da nação mais favorecida. Artigo 5.° Os Consules e Agentes Consulares das Altas Partes contractantes poderão içar as suas bandeiras respectivas nos lugares da sua habitação. Artigo 6.° Quaesquer questões, que tenham lugar entre subditos portuguezes e siamezes deverão ser appresentados ao Consul portuguez, que, de accordo e intelligencia com as Authoridades siamezas, deligenciará terminal-as amigavelmente, e no caso de o não poder conseguir deverão as questões civeis ser decididas pelo Consul ou pela Authoridade siameza, segundo a nacionalidade do delinquente ou accusado, e conforme as respectivas leis. O Consul nunca interferirá em questões, que digam respeito sómente a subditos siamezes, nem as Authoridades siamezas em questões unicamente relativas a subditos portuguezes, salvo em casos crimes, em que os culpados deverão ser presos pela authoridade local, e entregues ao Consul para serem castigados conforme as leis portuguezas, ou enviados para Macao para alli
215 serem processados. Em quaesquer questões em que forem interessados subditos portuguezes ou siamezes, tanto o Consul portuguez como as Authoridades siamezas terão direito de assistir ás indagações, que se fizerem para esclarecimento do cazo, devendolhes ser dadas, todas as vezes que as peçam, copias dos depoimentos e mais peças do processo té a conclusão da questão. Artigo 7.º Os subditos de Siam não poderão apossar-se, causar damno, ou de qualquer modo entremetter se com as pessoas de subditos portuguezes, nem com suas cazas, predios, terras, navios, ou outra qualquer especie de bens. No caso de infracção deste artigo as Authoridades siamezas tomarão conhecimento do caso e castigarão os culpados. Da mesma sorte os subditos portuguezes não poderão apossar-se, prejudicar ou entremetter-se com as pessoas dos subditos siamezes, nem com suas cazas, predios, terras, navios, ou outra qualquer especie de bens de que estes sejam possuidores, ficando a cargo do Consul portuguez informar-se de qualquer infracção a este respeito e castigar os culpados. Artigo 8.° Os subditos portuguezes gozarão em todo o Reino de Siam e suas dependencias de inteira liberdade de consciencia conforme os principios da absoluta tolerancia, podendo, como desde remotos tempos lhe foi concedido, cumprir com os seus deveres catholicos, e assistir aos cultos christãos, tanto em suas cazas, como nas Igrejas publicas, que poderão livremente construir nos lugares, que as
216 Authoridades siamezas de acordo com o Consul para esse fim destinarem; as quaes Igrejas serão administradas por padres portuguezes, que gosarão de todos os privilegios concedidos aos padres de outras nações europeas, que tem feito Tratados com Siam. Igualmente os subditos siamezes nunca serão molestados nos dominios portuguezes por causa da sua religião, e se observará com elles o mesmo, que se pratica com os de outras nações de differente communhão religiosa. Artigo 9.° Todos os subditos portuguezes que quizerem residir no Reino de Siam, deverão matricular-se no Consulado Geral de Portugal em Bangkok. As copias destas matriculas deverão ser enviadas ás Authoridades siamezas. Artigo 10.° Quando qualquer subdito portuguez tiver de recorrer á Authoridade siameza a sua petição ou reclamação será appresentada ao Consul portuguez, que, achando-a justa e convenientemente redigida, lhe dará seguimento, ou no caso contrario Ihe fará modificar a redacção, ou recusará transmittil-a. Similhantemente os siamezes, que tiverem de recorrer ao Consulado portuguez, deverão seguir um methodo analogo por via das suas Authoridades, que procederão do mesmo modo relativamente á justiça e redacção das suas petições ou reclamações.
217 Artigo 11.° É permittido aos subditos portuguezes residirem no Reino de Siam, e commerciarem livremente e com toda a segurança em todos os portos do dito Reino, comprando e vendendo a quem bem Ihes pareça, sem que essa liberdade seja embaraçada por algum monopolio, ou privilegio exclusivo de compra ou venda: porém só poderão residir permanentemente em Bangkok, e em roda desta cidade dentro em um circuito de raio igual á distancia andada em vinte e quatro horas por num barco do paiz. Os limites deste raio são: 1.º - Ao Norte O canal Bangputsa desde a sua embocadura no rio Cháo Pya até ás muralhas velhas da cidade de Lobpuri, e uma linha recta tirada de Lobpuri até ao cáes de Ta-pra-ngam, perto da cidade de Saraburi no rio Pasak. 2.º - A Leste Uma linha recta tirada do cáes de Ta-pra-ngam á junção do canal Klong-kut com o rio Ban-pa-kon: o rio Ban-pa-kon desde a juncão com o canal Klon-kut até à sua embocadura; e a costa desde a embocadura do rio Bang-pa-kong até á ilha de Srimaharajah a tanta distancia para o interior quanta possa ser vencida em vinte e quatro horas de viagem de Bangkok. 3. ° - Ao Sul A ilha de Srimaharajah e as ilhas de Si-chang da parte de leste do golfo, e as muralhas da cidade de Petchaburi da parte de oeste.
218 4. ° - A Oeste A costa de oeste do golfo até á embocadura do rio Meklong, a tanta distancia para o interior, quanta possa ser vencida em vinte e quatro horas de viagem de Bangkok. O rio Meklong desde a sua embocadura até ás muralhas da cidade de Rajpuri: uma linha recta desde as muralhas de Rajpuri até á villa de Subharnapuri, e uma linha recta desde a villa de Subharnapuri até á embocadura do canal Bangputsa no rio Cháo Pya. Artigo 12.° Dentro dos limites marcados no artigo antecendente os subditos portuguezes poderão a todo o tempo comprar, vender, ou construir cazas, e fazer depositos ou armazens de provisões; comprar, vender e aforar terrenos ou plantações. Porém se algum subdito portuguez quizer comprar terrenos situados a menos de seis kilometros (200 sen) das muralhas de Bangkok será necessário que obtenha para esse fim authorisação especial do Governo siamez, salvo o caso de tér já residido por espaço de dez annos no Reino de Siam. Os limites do circuito de seis kilometros são: 1. ° - Ao Norte Um sen ao norte de Wat Kemabhirataram. Seis sen e sete braços ao sudoeste de Wat Bang-kapi. 3. ° - Ao Sul Perto de dezenove sen ao sul da aldeia de Bang-kapeo.
219 4.°-A Oeste Perto de dois sen ao sudoeste da aldeia Bangphrom. As marcas do lugar em que a linha do circuito corta o rio abaixo de Bangkok estão, na margem esquerda do rio trez sen abaixo da aldeia de Bang-ma-náo, e na margem direita perto de um sen abaixo da aldeia de Banglanpuluen. Artigo 13. ° Quando algum subdito portuguez quizer adquirir bens de raiz deverá dirigir-se por intermedio do Consul á Authoridade local competente que, de accordo com o Consul, o auxiliará no ajuste do preço da venda, e Ihe entregará o seu titulo de propriedade, depois de feita a demarcação dos limites da mesma. O comprador deverá conformar-se ás leis e regulamentos do paiz, e a dita propriedade ficará sugeita aos mesmos direitos e impostos a que estão sugeitas as propriedades pertencentes a subditos do paiz. Se no prazo de trez annos a contar da data da posse o terreno não fôr cultivado o Governo siamez tem o direito de annular a venda, embolsando o comprador da quantia, que pagou pelo terreno. Artigo 14.° Os bens de subditos portuguezes fallecidos no Reino de Siam, e de subditos siamezes fallecidos em possessões portuguezas serão entregues a seus herdeiros ou executores testamentarios, e na falta destes ao Consul ou Agente consular da nação, a que pertencia o fallecido.
220 Artigo 15.º Os subditos portuguezes poderão construir navios por sua conta nos portos de Siam, obtendo para esse fim licença do Governo siamez . Artigo 16.° Os subditos portuguezes residentes em Siam poderão empregar no seu serviço como interpretes, operarios, remadores, ou em outro qualquer mister, subditos siamezes que tenham a liberdade de se engajarem como taes. As Authoridades locaes terão cuidado em que sejam cumpridos os ajustes feitos para esse fim. Os Siamezes empregados em serviço de subditos portuguezes gosarão da mesma protecção que os proprios subditos portuguezes; porém se forem convencidos de algum crime, que mereça castigo pelas leis do paiz, sendo provado o crime deverão ser entregues pelo Consul ás Authoridades do paiz. Artigo 17.° Se alguns subditos siamezes empregados no serviço de subditos portuguezes se tornarem culpados de infracção das leis do seu paiz, ou siamezes criminosos desejando fugir, se acoitarem em caza de algum subdito portuguez, taes individuos serão mandados procurar pelo Consul portuguez ao lugar do seu asilo, e provada a culpa ou fuga, entregues ás Authoridades siamezas. Do mesmo modo quaesquer culpados portuguezes, residentes ou commerciantes
221 em Siam ou quaesquer desertores de navios portuguezes mercantes ou de guerra, deverão ser procurados, apprehendidos, e entregues ao Consul pelas Authoridades siamezas, logo que Ihes sejam requisitados. Na ausencia do Consul os desertores deverão ser entregues a requisição dos Commandantes ou Capitaes dos navios. Artigo 18.° Nenhum subdito portuguez poderá ser detido no Reino de Siam, sem que as Authoridades siamezas provem ao Consul portuguez que existem causas legitimas para obstar á sua partida. Os subditos portuguezes, que quizerem passar além dos limites estabelecidos para sua residencia pelo presente Tratado, deverão munir-se de um passaporte, que Ihes será entregue pela Authoridade siameza a requisição do Consul. Qualquer subdito portuguez casado em Siam com mulher do paiz, que deseje retirar-se com a sua familia, não soffrerá embaraço algum da parte das Authoridades siamezas. Artigo 19.° As Authoridades siamezas não terão acção alguma sobre os navios mercantes portuguezes, que estarão unicamente sugeitos á authoridade do Consul e do Capitão. Na falta de navios de guerra portuguezes,e a pedido do Consul, as Authoridades siamezas Ihe prestarão todo o auxilio, de que precise para fazer respeitar a sua authoridade pelos seus compatriotas, e para manter a boa ordem e disciplina dos navios mercantes da sua nação.
222 Artigo 20.° Se algum subdito siamez se recusar, ou tentar eximir-se de pagar alguma divida a um subdito portuguez, as Authoridades siamezas darão a este todo o auxilio de que necessite para ser embolsado da dita divida. Reciprocamente o Consul portuguez dará todo o auxilio a qualquer subdito siamez, que tenha a cobrar dividas de subditos portuguezes, para que obtenha o pagamento das mesmas. Artigo 21.° No caso em que algum subdito portuguez estabelecido em Siam venha a fallir o Consul portuguez tomará conta de todos os bens do fallido, que serão devididos pelos credores, ficando o devedor desobrigado de cobrir o deficit com os bens, que possa de futuro adquirir. O Consul portuguez terá cuidado em que todos os bens do fallido no momento da quebra, tanto em Siam como fora, sejam postos sem reserva á sua disposição, para se fazer a divisão pelos credores como fica dito. E do mesmo modo as Authoridades siamezas adjudicarão e administrarão os bens de qualquer subdito siamez, que fallir em transacções commerciaes com subditos portuguezes. Artigo 22.° Os navios de guerra portuguezes poderão entrar no rio e fundear em Paknam; porém deverão dar parte á Authoridade siameza antes de subirem até Bangkok, e entender-se com ella relativamente
223 o lugar em que devem fundear. Artigo 23.º A qualquer navio portuguez de guerra ou mercante que éntre arribado em algum dos portos do Reino de Siam com avarias ou por falta de mantimento ou agoada as Authoridades siamezas prestarão todo o auxilio necessario para que se ache em circumstancias de proseguir a sua viagem. Em caso de naufragio as Authoridades locaes darão todo o agasalho aos naufragados, subministrando-lhes o que lhe fôr necessario, e empregarão todos os meios ao seu alcance para que se salve o mais que for possivel tanto do navio como da carga, vigiando cuidadosamente que se não extravie coisa alguma dos salvados, que farão guardar em deposito para serem entregues ao Consul a quem communicarão o succedido com toda a brevidade. Os proprietarios dos ditos navios pagarão todas as despezas, cuja conta deverá ser appresentada ao Consul para ser por elle examinada. Artigo 24. ° Os navios mercantes e suas cargas não ficarão sugeitos nos portos do Reino de Siam a direitos alguns de tonelagem, pilotagem, ancoragem ou outros quaesquer, tanto na entrada como na sahida, mas sómente aos direitos de importação e exportação, mencionados nos artigos seguintes, gozando os ditos navios de todos os privilegios e franquezas, que são ou forem concedidos aos juncos e navios siamezes, ou aos de qualquer nação estrangeira mais favorecida.
224 Artigo 25.º Os direitos de importação de fazendas estrangeiras feita nos portos do Reino de Siam por navios portuguezes nunca excederão de trez por cento do seu valor, que serão pagos em dinheiro ou em fazenda á escolha do importador. No caso de haver desacordo entre o importador e os empregados siamezes acerca do valor, que se deve dar ás fazendas, será a questão submettida á decisão do Consul e do official siamez competente, os quaes poderão nomear cada um dois negociantes como arbitros, se assim o julgarem conveniente. Depois de pago o referido direito de trez por cento as fazendas importadas poderão ser vendidas em qualquer parte do Reino de Siam por grosso ou a retalho, sem que tenham de pagar mais direito algum. As fazendas, que não forem desembarcadas, não pagarão direitos, e o importador será reembolsado dos que tiver pago pelas fazendas, que tiver de reexportar. Artigo 26.° Os direitos, que tem de pagar as fazendas de origem siameza, tanto antes da sua exportação em navios portuguezes, como no momento da exportação, serão regulados pela Tarifa annexa ao presente Tratado, assignada e sellada pelos Plenipotenciarios respectivos. Os productos, que tiverem pago os direitos marcados na referida Tarifa, ficarão por esse facto livres de quaesquer direitos de transito ou de outros, que devessem pagar no interior do Reino. Do mesmo modo qualquer producto siamez, que tiver pago qualquer
225 taxa interior ou de transito, não terá que pagar mais direitos, antes, ou no momento do seu embarque a bordo de qualquer navio portuguez. Artigo 27.° Os direitos mencionados nos Artigos 25.° e 26.°, não poderão ser augmentados para futuro. Artigo 28.° Com a obrigação de pagarem os referidos direitos é concedida aos subditos portuguezes a liberdade de importarem no Reino de Siam, tanto de portos nacionaes como estrangeiros, e de exportarem para qualquer destino toda a qualidade de mercadorias que na epocha da assignatura do presente Tratado não forem objecto de prohibição expressa ou de monopolio especial. Artigo 29.° No caso em que por effeito de escacez no paiz o Governo siamez houver de prohibir a exportação de sal, arroz ou peixe, essa prohibição deverá ser annunciada um mez antes da data em que deva ter effeito, e não poderá tel-o retro-activo. Os negociantes portuguezes deverão participar ás Authoridades siamezas as compras, que tiverem feito antes da prohibição.
226 Artigo 30. ° O numerario, as provisões, e os objectos de uso pessoal não terão de pagar direito algum, tanto na entrada como na sahida. Artigo 31.° Se no futuro o Governo siamez fizer alguma reducção nos direitos estabelecidos para as fazendas importadas ou exportadas a bordo de navios siamezes, fica entendido que essa reducção será igualmente applicada aos direitos, que houverem de pagar os produtos da mesma especie importados ou exportados em navios portuguezes. Reciprocamente será applicada aos navios mercantes siamezes qualquer reducção de direitos, que o Governo portuguez faça para o futuro em favor dos navios mercantes nacionaes. Artigo 32. ° Os navios de guerra portuguezes prestarão todo o auxilio conforme ás leis internacionaes a qualquer navio siamez, que encontrem carecendo de soccorros no alto mar; e tanto os navios mercantes como os subditos siamezes terão direito, nos portos onde houverem Consules portuguezes, á protecção dos ditos Consules, compativel com as leis do paiz, em que se acharem estabelecidos. Artigo 33.° Se algum navio portuguez fôr roubado por piratas nas costas ou nas visinhanças do Reino de Siam, as Authoridades siamezas,
227 logo que tenham noticia desse roubo, empregarão todos os meios ao seu alcance para a captura dos piratas, e para que se recobrem os objectos roubados, que deverão ser entregues ao Consul, ou restituidos a seus donos. Em quaesquer casos de pilhagem ou roubo, commettidos na propriedade de subditos portuguezes em terra por subditos siamezes, as Authoridades locaes procederão do mesmo modo que para os casos de pirataria. O Governo siamez não ficará responsavel por quaesquer objectos roubados a subditos portuguezes, provando que empregou todos os meios ao seu alcance para recobralos. As mesmas disposições são applicaveis aos subditos siamezes e seus bens, que estiverem sob o regimen do Governo portuguez. Artigo 34.° Os subditos portuguezes terão a liberdade de procurar e abrir minas em qualquer parte do Reino de Siam. Os interessados deverão dirigir as suas propostas ao Consul, que de accordo com as Authoridades siamezas tratará de estabelecer as condições, sob as quaes deverá proseguir a exploração da mina; condições, que deverão ser sempre compativeis com os fins, a que os emprehendedores se proposerem. Igualmente se não porá embaraço algum a que os subditos portuguezes estabeleçam quaesquer fabricas em Siam, sob condições rasoaveis estabelecidas pelo Consul portuguez e pelas Authoridades siamezas, não sendo os productos fabricados prohibidos pelas leis do paiz.
228 Artigo 35. ° O Consul portuguez velará por que os negociantes e capitaes de navios da sua nação cumpram as disposições do regulamento annexo ao presente Tratado, dando-lhe as Authoridades siamezas o auxilio de que precisar. As multas, que forem impostas por infracção do dito regulamento, serão entregues ao Governo siamez. Artigo 36.° O Governo e os subditos portuguezes, gosarão de todas as vantagens não mencionadas no presente Tratado, de que actualmente gozem, ou para o futuro venham a gozar o Governo ou os Subditos de qualquer nação estrangeira mais favorecida. Artigo 37.° As ratificações do presente Tratado de Amizade, Commercio e Navegação serão trocadas no intervallo de dezoito mezes, a contar da data da sua assignatura, ficando o mesmo Tratado interinamente em vigor até que seja ratificado. Artigo 38.° Findo o prazo de dez annos a contar da data da ratificação, se qualquer das duas Altas Partes Contratantes desejar que tenha lugar a revisão do presente Tratado e do regulamento e tarifa a elle annexos, ou outros quaesquer, que para o futuro tenham vigor, feita a competente declaração para esse fim um anno de findo o dito
229 prazo, nomear-se-hão Commissarios de ambas as partes a fim de fazer-lhes as modificações, que se julgarem convenientes e uteis ao desenvolvimento das relações commerciaes dos dois paizes. Artigo 39. ° As duas versões do presente Tratado nas linguas portugueza e siameza, ambas do mesmo theor e sentido, e de que se tiraram trez copias exactas, farão fé igualmente para todos os fins, bem como o regulamento e tarifa, que Ihes vão annexos, e igualmente escriptos nas linguas portugueza e siameza. Em fé do que assignaram e sellaram os ditos Plenipotenciarios o presente Tratado aos dez dias do mez de Fevereiro de 1859 da era Christa (que corresponde ao oitavo dia da terceira lua do anno Pimamia-samarethissop da era siameza de 1220) na Cidade de Bangkok, Capital do Reino de Siam. (assignado) ISIDORO FRANCISCO GUIMARAES L.S. Lugares dos sellos e assignaturas dos seis Plenipotenciarios Siamezes. Está conforme, (Assignado) JOSÉ MARIA DA FONSECA Secretario da Missão.
230 11.3. ANEXO 3 CÂMARA DOS DEPUTADOS Proposta de lei Artigo 1.º São aprovados, para ratificação, o tratado de amizade, comércio e navegação, e protocolo anexo, assinados em Lisboa em 14 de Agosto de 1925. Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrário. Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 29 de Janeiro de 1926. O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Vasco Borges. TRATADO DE AMIZADE, COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO ENTRE PORTUGAL E O SIÃO O Presidente da República Portuguesa e Sua Majestade o Rei de Sião, animados do desejo de estreitar os laços de amizade e bom entendimento que felizmente existem entre os dois Estados, e
231 convencidos de que tal fim não poderá ser melhor alcançado do que pela revisão dos tratados até agora existentes entre os dois países, resolveram completar essa revisão, baseada nos princípios de equidade e benefício mútuo, e para isso nomearam seus plenipotenciários, a saber. O Presidente da República Portuguesa: a Sua Excelência o Dr. Vasco Borges, Ministro dos Negócios Estrangeiros; e Sua Majestade o Rei do Sião: a Sua Excelência Phya Sarbakich Prija, seu Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto da República Portuguesa, os quais, depois de se terem comunicado os seus respectivos plenos poderes, achados em boa e devida forma, concordaram nos seguintes artigos: ARTIGO I Haverá paz constante e amizade perpétua entre a República Portuguesa e o Reino de Sião. ARTIGO II
232 As Altas Partes Contratantes acordam em que, no caso de surgir entre elas qualquer divergência que não possa ser resolvida por simples acôrdo ou pelos meios diplomáticos, submeterão essa divergência a um ou mais árbitros escolhidos por elas ou ao Tribunal Permanente de Justiça Internacional na Haya. A este Tribunal será a questão submetida por comum acôrdo entre as duas partes, ou, caso não concordem, pelo simples pedido de uma delas, excepto quando se trate de questões que afectem a independência ou a honra das duas Partes Contratantes ou os interêsses de terceira Potência. ARTIGO III Os cidadãos ou súbditos de cada uma das Altas Partes Contratantes, terão liberdade de entrar, viajar e residir nos territórios e possessões da outra Parte, e nestes territórios e possessões poderão exercer profissões, comércio e indústria, entregar-se a obras religiosas, de educação e de caridade, poderão ter representantes, arrendar terrenos ou edifícios nas mesmas condições que os nacionais ou que os cidadãos ou súbditos da nação mais favorecida, sob reserva, todavia, de se conformarem com as leis e regulamentos em vigor no país. Em tudo quanto se refere à aquisição, posse, e transmissão de
233 direitos de propriedade de qualquer natureza os cidadãos súbditos de cada uma das Altas Partes Contratantes gozam em toda a extensão dos territórios e possessões da outra parte, e a todos os respeitos, de tratamento igual ao dos cidadãos ou súbditos da nação mais favorecida. Os cidadãos ou súbditos de cada uma das Altas Partes Contratantes não serão obrigados a pagar nos territórios ou possessões da outra quaisquer impostos ou taxas internas diferentes ou mais elevadas das que são ou venham a ser cobradas nos nacionais ou nos cidadãos ou súbditos da nação mais favorecida. Os cidadãos ou súbditos de cada uma das Altas Partes Contratantes gozarão nos territórios e possessões da outra Parte, da mais constante protecção ou segurança das suas pessoas e bens. Gozarão a este respeito dos mesmos direitos e privilégios de que gozam ou venham a gozar os nacionais, ou os cidadãos ou súbditos da nação mais favorecida, desde que se conformem com as condições impostas aos nacionais ou aos cidadãos ou súbditos da nação mais favorecida. Os cidadãos ou súbditos das Altas Partes Contratantes serão, todavia, isentos, nos territórios e possessões da outra Parte, do serviço Militar obrigatório em terra ou no mar, nas fôrças regulares, na guarda nacional ou na milícia, bem como de todas as
234 contribuições impostas pelo lugar do serviço militar pessoal, e de todos os empréstimos forçados, requisições ou contribuições de natureza militar. Os cidadãos ou súbditos de cada uma das Altas Partes Contratantes gozarão, nos territórios e possessões da outra Parte, inteira liberdade de consciência e bem assim o direito de exercício particular ou público da sua religião, desde que se conformem com as leis e regulamentos em vigor no país. ARTIGO IV As habitações, armazéns, manufacturas, estabelecimentos e quaisquer outros imóveis dos súbditos ou cidadãos de cada uma das Altas Partes Contratantes nos territórios da outra, assim como em todos os locais de residência ou comércio, serão isentos de visitas e buscas, assim como dos exames ou inspecções de livros, papéis ou contas que ali se encontram, a não ser nas condições e pela forma prescritas nas leis, decretos e regulamento aplicáveis aos súbditos ou cidadãos nacionais. ARTIGO V Haverá reciprocamente plena e inteira liberdade de comércio e navegação entre as duas Altas Partes Contratantes. Os súbditos ou
235 cidadãos de cada uma das Altas Partes Contratante terão permissão de ir livremente e com segurança com os seus navios e cargas a todos os lugares, portos e rios nos territórios da outra que estejam ou possam de futuro estar abertos ao comércio e navegação estrangeiros. ARTIGO VI Nenhuma proibição ou restrição será mantida ou imposta na importação de qualquer artigo, produto ou manufactura de uma das Partes Contratantes nos territórios da outra, seja qual for a procedência, que não seja igualmente extensiva à importação de artigos similares que forem produto ou manufactura de qualquer outro país estrangeiro. As únicas excepções a esta regra geral serão as que se derem no caso de proibições sanitárias ou outras, ocasionadas pela necessidade de defesa da saúde das pessoas, ou dos gados, ou de plantas úteis para a agricultura e no caso de medidas aplicáveis num dos dois países e artigos que no outro gozem do prémio directo ou indirecto. Nenhuma proibição ou restrição será mantida ou imposta na exportação de qualquer artigo dos territórios de uma das duas Partes Contratantes para os territórios da outra, que não seja igualmente
236 extensiva à exportação de artigos similares para qualquer outro país estrangeiro. Fica entendido, porém, que as disposições deste artigo não se aplicarão a armas ou munições ou a qualquer artigo que é ou possa vir a ser objecto de Monopólio do Estado. ARTIGO VII Os cidadãos ou súbditos de cada uma das Altas Partes Contratantes terão livre Acesso aos Tribunais de Justiça da outra Parte para reivindicação e defesa dos seus direitos; terão a mesma liberdade que os nacionais e que os cidadãos ou súbditos da nação mais favorecida de escolherem e empregarem advogados e representantes para reivindicarem e defenderem os seus direitos perante os mesmos tribunais. Nenhumas condições ou requisitos, além dos aplicados aos nacionais ou aos cidadãos ou súbditos da Nação mais favorecida serão exigidos aos cidadãos ou súbditos de cada uma das Altas Partes Contratantes com respeito a tal acesso aos Tribunais de Justiça da outra Parte. ARTIGO VIII As companhias de responsabilidade limitada e outras companhias e sociedades, organizadas segundo as leis e que tenham
237 uma sede social no território de uma das duas Altas Partes Contratantes, são autorizadas, no território da outra e em conformidade com as leis desta, a exercer os seus direitos, a efectuar os seus negócios e a estar em juízo, quer como autoras, quer como rés. Nenhumas condições ou requisitos serão impostos às corporações, companhias ou sociedades organizadas em harmonia com as leis de uma das Altas Partes Contratantes, no que respeita ao referido acesso aos Tribunais Judiciais da outra, que não sejam aplicáveis às corporações, companhias ou sociedades da Nação mais favorecida. ARTIGO IX Os súbditos ou cidadãos de cada uma das Altas Partes Contratantes gozarão nos territórios e possessões da outra completa igualdade de tratamento com os súbditos ou cidadãos da nação mais favorecida, em tudo o que respeite a direitos de trânsito, armazenagem, prémios, facilidades, exame e avaliação de mercadorias e drawbacks . ARTIGO X
238 Portugal reconhece que o princípio de autonomia nacional é aplicável ao reino do Sião em tudo o que respeita às taxas dos direitos de importação e exportação de mercadorias, drawbacks e trânsito, e quaisquer outras taxas e imposições; e, sob condição de igualdade de tratamento a êste respeito em relação às outras nações, Portugal consente em dar o seu assentimento à elevação das Pautas do Sião de taxas mais altas do que as estabelecidas pelos tratados existentes; com a condição, porém, de que todas as outras nações com direito a reclamar do Sião um tratamento tarifário especial consintam livremente tais aumentos e sem exigirem qualquer compensação, benefício ou privilégio. ARTIGO XI No que respeita a pautas e direitos alfandegários, enquanto não fôr concluído e ratificado um novo acôrdo comercial, Portugal gozará no Sião o tratamento de nação mais favorecida e o Sião gozará em Portugal o benefício da pauta mínima, e, além disso, gozará do tratamento de nação mais favorecida para as importações em Portugal de arroz, n.ºs 47O e 471 das actuais pautas das alfândegas portuguesas, e de estanho, n.ºs 136, 137, 138, 415 e 697 das mesmas pautas, produzidos ou manufacturados no Sião.
239 ARTIGO XII A fim de impedir o uso de falsas marcas comerciais e falsas indicações de origem, o Governo Siamês reconhece que as designações de «vinho do Porto» e «vinho da Madeira» pertencem exclusivamente aos vinhos produzidos nas respectivas regiões portuguesas do Douro e da Ilha da Madeira, e concorda em proceder judicialmente dentro do seu território, em harmonia com os regulamentos e leis ali em vigor, contra qualquer abuso das citadas designações com respeito a vinhos que não tenham sido originariamente produzidos em Portugal ou na Ilha da Madeira. A acção poderá ser intentada quer pelas autoridades aduaneiras, quer pelo Ministério Público, quer por indivíduos ou associações interessados, conforme a legislação local aplicável. A proibição acima referida contra o emprego de uma expressão geográfica na designação de vinhos, diferentes daqueles que têm direito efectivo a essa denominação é aplicável mesmo que seja mencionado o verdadeiro lugar de origem ou mesmo que o nome seja acompanhado de palavras adicionais tais como «tipo», «género», «qualidade» ou expressões semelhantes susceptíveis de tornar duvidosa a verdadeira origem das mercadorias. ARTIGO XIII
240 Em tudo que diz respeito a estacionamento, carga e descarga de navios nos portos, bacias, docas, ancoradouros e portos de abrigo dos dois Países, nenhum privilégio será concedido por uma Alta Parte Contratante nos navios de uma terceira Potência, que não seja igualmente concedido aos navios da outra Alta Parte Contratante; sendo intenção das Altas Partes Contratantes que, em tais casos, os navios de cada uma recebam o tratamento concedido aos navios da nação mais favorecida. ARTIGO XIV O comércio de cabotagem das duas Altas Parte Contratantes, assim como a navegação entre Portugal e suas colónias e de umas colónias para as outras, ficam exceptuados das disposições do presente tratado e serão regulados segundo as leis, decretos e regulamentos, respectivamente, de Portugal e suas possessões e do Sião. Fica contudo entendido que os súbditos e navios siameses nos territórios e possessões de Portugal e os cidadãos e navios portugueses dos territórios e possessões do Reino do Sião gozarão a tal respeito dos direitos que sejam ou possam vir a ser concedidos por aquelas leis, decretos e regulamentos aos súbditos, cidadãos ou navios doutras nações.
241 ARTIGO XV Se um navio de guerra ou mercante de uma das Alta Partes Contratantes encalhar nas costas ou naufragar nas águas ou portos do outro Estado, o navio, os passageiros e a carga gozarão os mesmos favores e imunidades que as leis e regulamentos do referido Estado concedam ou possam vir a conceder em casos análogos aos navios da nação mais favorecida. Prestar-se-há socorro e assistência ao capitão e à tripulação no mesmo grau em que forem prestados aos súbditos ou cidadãos da nação mais favorecida. As mercadorias que tenham sido salvas de bordo de um navio mercante de uma das Partes Contratantes que tenha encalhado ou naufragado, não estarão sujeitas a qualquer direito de alfândega no território da outra Parte Contratante, a não ser que sejam despachadas para consumo neste último país. ARTIGO XVI Os navios de guerra de cada uma das Altas Partes Contratantes poderão entrar, permanecer e fazer reparações nos portos e lugares da outra Parte Contratante, nos quais é permitido acesso aos navios de guerra de outras Nações. Serão aí submetidos aos mesmos regulamentos e gozarão das mesmas honras, vantagens, privilégios e
242 isenções que são ou venham a ser concedidos aos navios de guerra de qualquer outra Nação. ARTIGO XVII Os súbditos ou cidadãos de cada uma das Altas Partes Contratantes gozarão nos territórios e possessões da outra, mediante o preenchimento das formalidades prescritas pela lei, a mesma protecção, em relação a patentes, marcas comerciais, nomes comerciais, desenhos e direitos de autor, que os súbditos ou cidadãos da nação mais favorecida. ARTIGO XVIII Cada uma das Altas Partes Contratantes poderá nomear cônsules gerais, cônsules, vice-cônsules e outros funcionários ou agentes consulares para residirem nas cidades e portos dos territórios e possessões da outra em que semelhantes funcionários de outras Potências são autorizados a residir. Esses agentes e funcionários consulares, porém, não entrarão no exercício das suas funções enquanto não forem aprovados e admitidos pelo Govêrno ao qual são enviados. Terão o direito de exercer todos os poderes e de gozar todas as honras, privilégios, isenções e imunidades de qualquer espécie
243 que sejam ou possam vir a ser concedidos aos funcionários consulares da nação mais favorecida. ARTIGO XIX No caso de falecimento dum súbdito ou cidadão duma das Altas Partes Contratantes nos territórios ou possessões da outra, sem que tenha no país onde ocorrer o óbito quaisquer herdeiros conhecidos ou executores testamentários por êle nomeados, as autoridades locais competentes informarão imediatamente o mais próximo funcionário consular da nação a que o falecido pertencia, de forma que as necessárias informações possam ser imediatamente transmitidas às partes interessadas. No caso de falecimento dum súbdito ou cidadão duma das Altas Partes Contratantes nos territórios ou possessões da outra, sem que tenha deixado no lugar onde ocorrer o óbito qualquer pessoa com direito, segundo as leis do país do falecido, a tomar conta dos bens e a administrar o espólio, o funcionário consular competente do Estado a que o falecido pertencia será encarregado, mediante o preenchimento das necessárias formalidades, de guardar e administrar os bens pela forma e dentro dos limites prescritos pelas leis do país em que os bens do falecido estão situados. A disposição precedente aplicar-se há também no caso em que
244 um súbdito ou cidadão duma das Altas Partes Contratantes faleça fora dos territórios e possessões da outra, possuindo porém ali bens, e não tenha lá deixado qualquer pessoa com direito a tomar conta dos bens e a administrá-los. Fica entendido que em tudo quanto dita respeito à administração de espólios de pessoas falecidas, qualquer direito, privilégio, favor ou imunidade que uma das Altas Partes Contratantes tenha actualmente concedido ou possa no futuro conceder aos funcionários consulares de qualquer outro Estado estrangeiro, será extensivo, imediata e incondicionalmente, aos funcionários consulares da outra Alta Parte Contratante. ARTIGO XX As estipulações contidas no presente tratado não afectam nem invalidam ou modificam qualquer das leis, decretos ou regulamentos das Altas Partes Contratantes actualmente em vigor ou que sejam promulgados ulteriormente, a respeito de imigração, polícia ou segurança pública. Nenhuma das disposições do presente tratado pode ser interpretada no sentido de restringir o gozo da autonomia jurisdicional ou fiscal que o presente tratado confere ao Sião. ARTIGO XXI
245 O presente tratado substituirá, a partir da data da sua entrada em vigor, todos os antigos Tratado, Convenções, Acordos e Convénios celebrados entre as duas Altas Partes Contratantes. A partir daquela data todos os antigos Tratados, Convenções, Acordos e Convénios entre as duas Altas Partes Contratantes deixarão de estar em vigor, incluindo o Tratado de Amizade, Comércio e Navegação entre Portugal e o Sião assinado em Bangkok em 10 de Fevereiro de 1859 e o acôrdo relativo à Importação e Venda de Bebidas Espirituosas de 14 de Maio de 1883. ARTIGO XXII O presente Tratado produzirá os seus efeitos no Sião e, pelo que respeita a Portugal, na metrópole e ilhas adjacentes (Madeira, Porto Santo e Açores); com excepção, porém, do artigo X e do Protocolo anexo relativo à jurisdição, os quais serão aplicáveis a Portugal e a todas as colónias Portuguesas, o presente Tratado não se aplicará a nenhuma das colónias portuguesas, a não ser que Portugal tenha notificado ao Sião, antes de findo um ano,a partir da data da troca das ratificações do presente Tratado, o desejo de que o Tratado seja aplicado a uma determinada colónia.
246 ARTIGO XXIII O presente Tratado começará a produzir os seus efeitos trinta dias depois da troca das ratificações e ficará em vigor por dez anos a partir daquela data. No caso de nenhuma da Altas Partes Contratantes ter notificado doze meses antes da data de expirarem os mesmos dez anos a sua intenção de o dar por findo, continuará o mesmo a ser obrigatório até expirar o prazo de um ano a contar do dia em que uma das Altas Partes Contratantes o tiver denunciado. Fica claramente entendido, porém,que essa renúncia não terá por efeito restabelecer qualquer dos Tratados, Convenções, Acordos ou Convénios abrogados pelo presente Tratado. ARTIGO XXIV Este Tratado será ratificado e as ratificações serão trocadas em Lisboa ou em Bangkok com a possível brevidade. Este Tratado é escrito na língua portuguesa e na lingua inglesa, tendo ambas as versões a mesma significação, mas fica convencionado que, no caso de se suscitar alguma dúvida sobre a sua interpretação, o texto inglês será considerado exprimir o seu verdadeiro sentido e intenção. Em firmeza do que os respectivos plenipotenciários assinaram o presente Tratado e lhe apuseram os seus sinetes.
247 Feito em duplicado em Lisboa, aos catorze dias do mês de Agosto do ano de mil novecentos e vinte o cinco da Era Cristã, correspondente ao décimo quarto dia do quinto mês do ano dois mil quatrocentos e sessenta e oito da Era Budista. (L. S.) Vasco Borges. SUPLEMENTO PROTOCOLO REFERENTE À JURISDIÇÃO APLICÁVEL NO REINO DE SIÃO A CIDADÃOS PORTUGUESES E A OUTROS COM DIREITO À PROTECÇÃO DE PORTUGAL No momento de procederem hoje à assinatura do novo Tratado de amizade, comércio e navegação entre a República Portuguesa e o Reino do Sião, os Plenipotenciários das duas Altas Partes Contratantes, concordaram no seguinte:
248 ARTIGO I O sistema de jurisdição até agora estabelecido no Sião para os cidadãos e protegidos portugueses bem como os privilégios, isenções e imunidades de que actualmente gozam os cidadãos e protegidos portugueses no Sião, como fazendo parte desse sistema ou com êle conexas, cessarão completamente trinta dias depois da data de troca das ratificações do referido Tratado, e dessa data em diante todos os cidadãos, protegidos, corporações, companhias e associações portuguesas ficarão sujeitos à jurisdição dos Tribunais Siameses. ARTIGO II Até à data da promulgação e entrada em vigor de todos os Códigos Siameses, a saber: o Código Penal, os Códigos Civil e Comercial, os Códigos de Processo e a Lei de organização judiciária, e durante um período máximo de cinco anos a contar dessa data, poderá Portugal, por intermédio dos seus funcionários diplomáticos e consulares no Sião, sempre que o julgue conveniente a bem da justiça, evocar qualquer processo pendente em qualquer tribunal Siamês excepto o Supremo Tribunal, ou Dika, em que seja réu ou acusado cidadão, protegido, corporação, companhia ou associação portuguesas, mediante requisição por escrito dirigida ao
249 juiz ou juízes do Tribunal em que tal processo esteja pendente. Esse processo será transferido para julgamento do funcionário diplomático ou consular, cessando então a jurisdição do Tribunal Siamês sobre ele. Qualquer processo assim evocado será julgado pelo dito funcionário diplomático ou consular, em conformidade das leis portuguesas aplicáveis, excepto quando toda a matéria do processo esteja compreendida nas disposições dos códigos ou dos reis do Reino do Sião, regularmente promulgadas e em vigor, caso em que os direitos e obrigações das partes serão determinados pela Lei Siamesa. Para os efeitos do julgamento de tais processos e da execução das sentenças sobre êles proferidas é mantida a jurisdição dos funcionários diplomáticos e consulares portugueses no Sião. Se Portugal levantar, dentro de um período razoável depois da promulgação dos supracitados Códigos, qualquer objecção aos mesmos Códigos, a saber: o Código Penal, os Códigos Civil e Comercial, os Códigos de Processo e a Lei de organização judiciária, o Governo Siamês procurará dar satisfação a essas objecções. ARTIGO III As apelações, por parte de cidadãos, protegidos, corporações,
250 companhias e associações portuguesas, de sentenças de tribunais de primeira instância nos processos em que tenham sido partes, serão julgados pelo Tribunal de Apelação em Bangkok. Os recursos de sentenças do Tribunal de Apelação de Bangkok, por violação, em geral, de lei serão julgados pelo Supremo Tribunal, ou Dika. Os cidadãos, protegidos, corporações, companhias ou associações portuguesas, réus ou acusados em qualquer processo instaurado nas Províncias poderão requerer transferência de Juízo. Se o Tribunal local deferir o requerimento, será o processo julgado, quer em Bangkok, quer no local, pelo Juiz em cujo Tribunal teria de efectuar-se o julgamento em Bangkok. ARTIGO IV A fim de evitar dificuldades que possam resultar da transferência de jurisdição prevista no presente Protocolo, fica entendido: a) Todos o processos iniciados à data da expiração de trinta dias depois da troca de ratificações do supracitado Tratado serão julgados pelos Tribunais Siameses, quer os factos que os motivaram se tenham dado antes dessa data, quer depois.
251 b) Todos os processos pendentes à mesma data perante os funcionários diplomáticos ou consulares portugueses no Sião seguirão os seus trâmites usuais perante os mesmos funcionários até final julgamento, ficando para tal efeito em pleno vigor a jurisdição dos funcionários diplomáticos e consulares portugueses. As autoridades siamesas prestarão o auxílio que lhes fôr requerido pelos funcionários diplomáticos ou consulares portugueses em todos os assuntos que se relacionem com os processos submetidos ao julgamento dos mesmos funcionários em conformidade da cláusula b) do artigo 4.º ou por êles evocados em conformidade do artigo 2.º Em testemunho do que os Plenipotenciários abaixo assinados assinaram o presente Protocolo e lhe apuseram os seus selos aos catorze dias do mês de Agosto do ano de mil novecentos e vinte e cinco da Era Cristã, correspondente ao décimo quarto dia do quinto mês do ano dois mil quatrocentos e sessenta e oito da Era Budista. (L. S.) Vasco Borges.
252 11.4. ANEXO 4 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Decreto do Governo n.º 18/85 de 5 de Julho O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do n.º 2 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo Cultural entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Tailândia, assinado em Lisboa no dia 1 de Abril de 1985, cujos textos em português e inglês vão anexos ao presente decreto. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1985 - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos -- Jaime José Matos da Gama - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - António Antero Coimbra Martins - Júlio Miranda Calha. Assinado em 19 de Junho de 1985. Publique-se. O Presidente da República, António RAMALHO EANES. Referendado em 20 de Junho de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
253 ACORDO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO REINO DA TAILÂNDIA O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Tailândia: Desejosos de promover e reforçar as relações entre os seus povos no campo da cultura, incluindo a ciência e a educação; Convencidos de que a cooperação e as permutas neste campo contribuirão para o entendimento mútuo, amizade e conhecimento entre os seus povos, acordaram o seguinte: ARTIGO 1.º As partes Contratantes deverão encorajar e promover todas as actividades susceptíveis de contribuir para a colaboração recíproca no contacto e desenvolvimento da cultura, educação, ciência, comunicação social, desportos e juventude. ARTIGO 2.º Cada Parte Contratante deverá encorajar e promover, na medida da sua capacidade, a cooperação, sob todas as formas, para o estudo da História, Cultura e Língua da outra Parte Contratante.
254 ARTIGO 3.º Cada Parte Contratante considerará a possibilidade de estabelecer leitorados a pedido da outra Parte Contratante, nas suas universidades ou estabelecimentos de ensino. ARTIGO 4.º As Partes Contratantes deverão encorajar e promover: a) A colaboração entre as suas universidades e estabelecimentos superiores ou especializados de educação, institutos culturais e científicos, museus, bibliotecas e arquivos; b) o intercâmbio de professores, peritos e escritores para participarem em palestras, visitas de estudo e cursos especializados; c) o intercâmbio entre representantes de associações ou organizações culturais, educacionais, de comunicação social, juvenis e desportivas; d) A participação de representantes seus em convenções, conferências, simpósios, seminários, festivais, exposições e outros encontros organizados pela outra Parte Contratante; e) o intercâmbio de artistas, grupos artísticos e, bem assim, de exposições de arte ou outras. ARTIGO 5.º
255 As Partes Contratantes deverão encorajar e promover: a) o intercâmbio de material documental, nos domínios previstos neste Acordo, tal como livros, publicações, material educativo, brochuras profissionais, programas de vídeo, documentários, filmes, gravações de programas de rádio e de televisão, fitas magnéticas e obras artísticas que poderão contribuir para os objectivos deste Acordo; b) A edição e tradução de livros e outro material escrito de natureza cultural, educacional e científica de especial merecimento. ARTIGO 6.º As Partes Contratantes considerarão a possibilidade de conceder aos nacionais da outra Parte Contratante bolsas para licenciados e académicos para o estudo de matérias que serão acordadas por ambos os lados. Os candidatos às bolsas para licenciados e académicos serão propostos por cada Parte Contratante e os beneficiários deverão conformar-se com as leis e regulamentos do país de acolhimento. ARTIGO 7.º As Partes Contratantes cooperarão no intercâmbio da informação sobre os modelos e desenvolvimentos do seu respectivo
256 sistema educativo, para ajudar a interpretação, avaliação e eventual atribuição de equivalência a graus, diplomas e certificados emitidos pela outra Parte para fins académicos e, quando apropriado, para fins profissionais. ARTIGO 8.º Cada Parte Contratante diligenciará, dentro do seu território, de forma a impedir o tráfico ilegal de obras de mérito artístico ou arqueológico ou de documentos de valor histórico ou hereditário da outra Parte Contratante. ARTIGO 9.º Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas permitidas pelos seus recursos com o fim de assegurar o restauro e a preservação dos arquivos e monumentos históricos de interesse comum. ARTIGO 1O.º Cada Parte Contratante facilitará, na medida permitida pelas suas leis e regulamentos, a entrada e subsequente reexportacão pela outra Parte Contratante de material importado para fins não
257 comerciais, em conformidade com os objectivos deste Acordo. ARTIGO 11.º Uma comissão mista será designada para discutir e avaliar a execução deste Acordo. A referida comissão reunirá, alternamente, em Portugal e na Tailândia, por acordo entre as Partes Contratantes ou a pedido de uma delas. ARTIGO 12.º O presente Acordo entrará em vigor 6O dias após cada Parte Contratante ter informado a outra de que foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelas respectivas Constituições. ARTIGO 13.º O presente Acordo vigorará por um período de 5 anos. Continuará, depois disso, automaticamente em vigor, até ser denunciado por qualquer Parte Contratante mediante aviso prévio escrito de seis meses à outra Parte. Em caso de denúncia por uma das Partes Contratantes, a situação de que gozam os vários beneficiários manter-se-á até ao fim do ano em curso e, no que se refere aos titulares de bolsas para licenciados e académicos, até ao fim das respectivas bolsas.
258 Em fé do que, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados para isso pelos seus Governos respectivos, assinaram o presente Acordo. Feito em duplicado, em Lisboa, no dia 1 de Abril do ano de 1985 da Era Cristã, correspondente ao ano de 2528 da Era Budista, nas línguas portuguesa, tailandesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de interpretações divergentes prevalecerá o texto em língua inglesa. Pelo Governo da República Portuguesa: Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros Pelo Governo do Reino da Tailândia: Marechal Chefe da Força Aérea, Siddhi Savetsila, Ministro dos Negócios Estrangeiros
259 CONCLUSÃO: Embora os Portugueses não tenham sido os primeiros europeus a alcançar o Sião, foram os que, antes de qualquer outro, chegaram a Ayuthia e estabeleceram relações diplomáticas com este importante reino siamês, que datam dos começos do século XVI. Ao tempo, Ayuthia exercia suserania sobre Malaca, mas o sultão deixara de enviar tributo para aquele reino, em 1455. Após a sua conquista pelos Portugueses, em 1511, Afonso de Albuquerque enviou um embaixador, com presentes para o rei Rama Tibodi II, a fim de evitar uma possível guerra em duas frentes, ou seja, com Malaca e com Ayuthia. Aquele foi muito bem recebido pelo rei siamês que também tinha em vista conseguir direitos especiais para negociar com Malaca. Este foi o primeiro contacto que Ayuthia estabeleceu com um país europeu. O estabelecimento de relações entre os dois povos deu origem a que os Portugueses se fixassem no Sião, cada vez em maior número, fazendo-se sentir a sua influência em várias áreas, nomeadamente no campo militar, através da introdução de novas técnicas na construção de fortalezas, fornecimento de armas e munições, e ainda fazendo parte do exército siamês como mercenários. Desde os primeiros contactos entre Portugueses e Siameses, a perspectiva de ajuda militar desempenhou um papel muito importante nas relações entre o Sião e as autoridades portuguesas no Oriente que, em troca desta ajuda, procuraram garantir a disposição favorável deste importante reino da Ásia do Sueste, em relação à sua permanência na região. Este objectivo foi conseguido, na verdade, com vantagens para ambas as partes: o Sião pôde, assim, fazer face aos seus inimigos com mais eficácia, e
260 Portugal começou a usufruir das garantias e bens que este reino oferecia. Se, por um lado, a localização geográfica do Sião, nesta zona do Globo, era muito importante para os Portugueses, por outro, aquele reino era possuidor de riquezas várias, para além da agricultura - não esqueçamos o seu papel de fornecedor de géneros alimentares a Malaca - o que atraiu sempre a cobiça de vários povos de outras regiões, ao longo dos tempos. Não obstante as muitas riquezas que o Sião possuía e que lhe vinham das várias dependências, e que na sua maioria se destinavam à exportação, importava também produtos da China, Japão, Índia, Pérsia, Samatra, Java e Malásia, o que enriquecia a vasta gama de produtos, agora à disposição dos Portugueses, permitindo-lhes desta forma realizar os seus propósitos comerciais. Um testemunho do sucesso das relações entre os Portugueses e Siameses é que, em 1538, no reinado do rei P`rajaio, havia Portugueses na guarda pessoal do rei, ascendendo alguns à posição de seus conselheiros. Para recompensar a ajuda prestada pelos Portugueses, na luta contra os Birmanos, aquele rei cedeu-lhes um terreno, para aí se estabelecerem. Uma vez que os Portugueses gozavam de liberdade religiosa, ali edificaram três igrejas: a de S. Paulo, S. Domingos e S. Pedro, acreditando-se mesmo que outras pudessem ter sido construídas, embora actualmente não se encontrem vestígios a não ser daquelas três. Os Portugueses foram, pois, o primeiro povo a difundir o Cristianismo no Sião que, não obstante a tolerância por parte do Budismo, não teve grande adesão. Não podemos, porém, esquecer a influência dos missionários também no campo diplomático. O domínio espanhol provocara um decréscimo da influência
261 marítima e comercial de Portugal no Oriente. Esta situação reflectiu-se necessariamente nas suas relações com Ayuthia. Ao contrário, o comércio com os Holandeses - seguindo-se-lhes os Ingleses e, depois, os Franceses - teve um grande incremento, nesta época. Embora as relações com Portugal continuassem amistosas - conforme se pode comprovar pelo envio de um embaixador do rei de Sião, a Goa, em 1616 - os contactos com os Holandeses tinham preferência. As relações entre os Portugueses e as autoridades siamesas não foram uniformemente harmoniosas. Houve ocasiões em que os desencontros e mesmo os conflitos se desenrolaram, sobretudo por motivos comerciais. E foi o caso, desta vez. Esta influência holandesa preocupava os Portugueses, pelo que surgiram desinteli-gências entre Portugal e Ayuthia, na sequência da assinatura de um acordo comercial deste reino com a Holanda. Em represália, os Portugueses capturaram um barco holandês, não querendo atender às instâncias do rei Songtam para que o mesmo fosse devolvido. Esta situação de litígio, no entanto, foi de pouca duração com a chegada de um enviado português a Ayuthia, em 1633, na sequência de uma carta que fora enviada pelo novo rei Prasattong (Prasat Thong) ao Governador das Filipinas, com o pedido de reatamento das relações de amizade com os Portugueses. Entretanto, o comércio de Macau começara a declinar com a perda do trato do Japão, em 1639. Além disso, verificar-se-ia também a proibição de relações comerciais entre Macau e Manila, um pouco mais tarde. E, em 1641, deu-se a conquista de Malaca pelos Holandeses, o que significou a perda do principal mercado abastecedor e do centro logístico para a navegação portuguesa entre o Oceano Índico e o Oceano Pacífico. Como consequência, Macau
262 voltou as suas atenções para o Sião, desenvolvendo as relações com este reino, devido à sua posição estratégica e velhos laços de amizade com os Portugueses. Estes dedicavam-se às suas actividades mercantis, actuando como mercenários ou pregando o Evangelho até à destruição de Ayuthia, pelos Birmanos, em 1767. Deram o seu contributo como "soldados da fortuna" com a ajuda que, por várias vezes, prestaram a diversos reis siameses, nas suas frequentes guerras com a Birmânia. Por isso, lhes foi doado um terreno, primeiro em Thonburi - oferecido pelo rei Taksin, em sinal de gratidão pela ajuda prestada nas guerras para restabelecimento da independência - e, depois, em Bangkok. Apesar da maior parte dos estrangeiros ali residentes terem fugido para os seus países de origem, os Portugueses e seus descendentes, que já habitavam aqueles lugares há muitos anos, decidiram permanecer e assim continuaram a longa tradição da presença portuguesa no Sião, que começara cerca de três séculos antes, em Ayuthia. Durante o reinado do rei Rama II (1809-1824), o contacto entre o Sião e Portugal - nomeadamente Macau - fortaleceu-se e a amizade entre os dois países também.O Sião foi frequentado desde tempos antigos pelos Chineses, que dominavam o seu comércio, ainda no século XIX. Os Holandeses vinham com os seus navios de Batávia, cujo comércio era muito importante; os Ingleses, de Bengala e Singapura; e os próprios Americanos que, com os Ingleses, dominavam o comércio do ópio e estavam bem estabelecidos em Cantão, no século XIX. No reinado de Rama IV (1851-1868), foi enviado ao Sião o Governador de Macau, Isidoro Francisco Guimarães, a fim de negociar um acordo com aquele reino, à semelhança do que se passava com as demais potências europeias. E, embora Portugal
263 tivesse sido o primeiro país europeu a estabelecer uma feitoria e consulado no reino de Sião, só a 10 de Fevereiro de 1859 foi assinado o Tratado de Amizade, Comércio e Navegação entre os dois reinos. Em 1868, subiu ao trono o novo rei do Sião, Chulalongkorn, ou seja, Rama V. Este rei visitou vários países da Europa, que tinham relações com aquele reino, entre os quais Portugal, onde chegou em 1897. Foi recebido calorosamente pelo rei D. Carlos I, o que contribuiu para o estreitamento dos laços de amizade entre os dois povos. Em 1925 foi assinado, em Lisboa, um outro Tratado de Amizade, Comércio e Navegação, entre Portugal e o reino de Sião e, em 1938, um outro tratado foi assinado entre os dois países. Tendo em atenção as várias circunstâncias e factores que levaram ao desenvolvimento do interesse dos Portugueses no Sião, pode-se dizer que aqueles que desempenharam um importante papel na aproximação entre os dois povos foram aventureiros, mercenários, mercadores, missionários e moradores de Macau. Foram estes que, mesmo após o declínio da presença oficial portuguesa no Extremo Oriente, permaneceram naquele reino com o mesmo espírito, sobrevivendo com êxito e deixando o seu testemunho. Pode também concluir-se que há quase 500 anos de amizade entre Portugal e o Sião, desde os tempos de Ayuthia, o que não sucede com mais nenhum país europeu, tendo os Portugueses prestado a sua ajuda e influência nas áreas tecnológica e cultural, ao longo dos tempos.
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265 BIBLIOGRAFIA AZEVEDO, F. Alves de, "Como se restabe leceram as re lações de Portugal com o Sião em 1819", , in Bole t im da Soc iedade de Geograf ia de Lisboa , Sér ie 67ª , nº 1 e nº 2 , Jane iro-Fevereiro de 1949. BOXER, Charles R. , Estudos para a Histór ia de Macau: Sécu los XVI a XVIII , I Volume, 1º Tomo, Lisboa, Fundação Or iente, 1991. CADY, John F. , Southeast Asia : i t s Histor ical Deve lopment , New Del i , T.M.H. Edit ion, 1976. CAMPOS, Joaqu im de, "A Feitor ia de Sião (I ) e ( I I ) " , in Bolet im Ecles iás t ico da Diocese de Macau , Ano XXXV, n º 410 e n º 411, Maio e Junho de 1938 . COATES, Aust in , Macau, Calçadas da His tória , Macau, Ins t i tu to Cultural de Macau , 1991. GONÇALVES, José Jú l io , "Os Por tugueses no Sião", in Bolet im da Sociedade de Geografia de Lisboa, Série 75ª, nº 10 e nº 12, Out.- Dez., 1957. GUERRA, Joaqu im, S .J . , "Sagrada Congregação de Propaganda", in Bolet im Ecles iás t ico da Diocese de Macau, Ano XXXII , nº 367, Outubro de 1934 . HALL, D.G. , A History of South-East Asia , London, Mac Mil lan Press, 1981. HARRISON, Br ian, South East Asia , A short History, London, Macmil lan Press, 1968. The History of South-East , South and East Asia: Essays and Documents , edi t . por Khoo Kay Kim, Kuala Lumpur, Oxford Universi ty Press, 1977. JESUS, Monta l to de, Macau Histór ico , t rad. por t . Maria Alice Morais Jo rge (1ª edição : 1926) , Macau, L ivros do Or ien te, 1990. MARTINS, José F . Ferreira , Crónica dos Vice-Reis e Governadores da Índia , Nova Goa, Imprensa Naciona l , 1919. POMBEJRA, Dhiravat na, "Ayutthaya and i t s Externa l Rela t ions in Ayutthaya
266 Histor ical Centre , Bangkok, Al l ied Pr in ters, 1990. PRAKASH, Om, "Restr ict ive Trading Regimes: VOC and the Asian Sp ice Trade in the Seven teen th Century" in Emporia, Commodit ies and Entrepreneurs in Asian Mari t ime Trade , c . 1400-1750 , ed . por Roderich Ptak e Dietmar Rothermund, Stu t tgar t , S teiner , 1991. RAJANUBHAB, Pr ince Damrong, The Introduction o f Western Cul ture in S iam , Bangkok, 1925. REGO, Antón io da Si lva e out ros, Thai land and Portuga l , 476 years of fr iendship (2n d ed i t ion) , Embassy o f Por tugal , Bangkok - Thai- land, 1987. SMITH, Ronald Bishop , Siam or The History of the Thais f rom earl ies t t imes to 1596 A.D . , Bethesda-Maryland, Decatur Press, 1967. SOUZA, George Bryan , A Sobrevivênc ia do Império: Os Portugueses na China (1630-1754) , t r ad. por t . de Luísa Arrais (1 ª ed ição : 1986) , Lisboa, Publicações D. Quixo te, 1991.