• 1 Compromisso da Santa Casa da Misericórdia da Irmandade de Goa do ano de 1595
  • 2INTRODUÇÃO Inaugurada em 1498 numa capela da Sé de Lisboa, por iniciativa da rainha D. Leonor (1458-1525), a confraria de Nossa Senhora da Misericórdia rapidamente se espalharia pelas principais cidades do reino de Portugal. Reunindo uma irmandade de leigos de diferentes extracções mobilizados para a prática social e religiosa da doutrina das obras de misericórdia, estas novas confraternidades multiplicam-se com espantosa facilidade graças a um interessado patrocínio régio que encontrava nestas novas formações um importante instrumento de pacificação da conflitualidade urbana, de controlo da circulação social da caridade tanto como um meio moralmente vantajoso de celebrar uma ampla devotio regio exornando a generosidade do poder cada vez mais absoluto dos monarcas portugueses. As Misericórdias começam também desde cedo a trilhar os caminhos da expansão e dos tratos ultramarinos, instalando-se interessadamente em muitos dos seus territórios e enclaves. Nesses portos negociados e conquistados pela presença política e mercantil de Portugal na Índia começam também a descobrir-se as primeiras confrarias, difundindo-se a partir da experiência original da Misericórdia de Cochim, erguida ainda em 1505, logo depois seguida pela erecção de renovada confraternidade em Cananor. Depois da sua conquista em 1510, a cosmopolita cidade de Goa organiza igualmente a sua Misericórdia na primeira década da sua história colonial. Caso se queira continuar a seguir a monumental, mas muito deficiente, História da Misericórdia de Goa, de J. Ferreira Martins, editada em 1910, teria sido mesmo o
  • 3próprio Afonso de Albuquerque a fundar a confraternidade1. Mais prudentemente, Silva Rego sugere a uma criação mais tardia durante o governo de Lopo Soares de Albergaria, entre 1515 e 15182. Seja como for, o mais antigo documento actualmente conhecido com referências rigorosas à actividade da nova confraria data de 1519, podendo visitar-se em alvará régio de D. Manuel recomendando ao médico-chefe de Goa tratamento gratuito aos doentes enviados pela Misericórdia local.3 Neste mesmo ano, outra carta régia manuelina concede 570 pardaus à Misericórdia para actividades de apoio aos novos cristãos de Goa.4 Trata-se de uma pista documental importante, esclarecendo duplamente, a importância da protecção régia na consolidação da nova experiência confraternal e a sua selectiva mobilização da caridade apenas em direcção às populações cristãs ou convertidas. Como todas as outras confrarias, a Misericórdia de Goa escorava a sua actividade caritativa numa ampla colecção de apoios sociais e religiosos estendendo-se dos orfãos às viúvas, dos prisioneiros aos cativos, passando ainda pelo desenvolvimento de importantes funções de solidariedade perante a morte, assegurando os ritos funenários cristãos tanto aos seus membros como aos cristãos falecidos dos grupos sociais subalternos. Inicialmente, a Misericórdia de Goa estruturava as suas actividades de caridade seguindo e aplicando à sociedade colonial local o Compromisso da Misericórdia de Lisboa de 1516, amplamente difundido através dos prelos. A seguir, em 1568, a 1 MARTINS, J. F. Ferreira Martins – História da Misericórdia de Goa. Nova Goa: 1910; MARTINS, J. F. Ferreira Martins – Os Provedores da Misericórdia de Goa. Nova Goa, 1914; MARTINS, J. F. Ferreira Martins – Dom Fr. Alexio Meneses e a Misericórdia de Goa. Nova Goa: Imprensa Nacional, 1909. 2 REGO, A. da Silva (ed.) – Documentação para a História das Missões do Padroado Portugu~es no Oriente: Índia. Lisboa: Agência Geral das Colónias, 1947-1958, 12 vols. e Documentação Ultramarina Portuguesa. Lisboa: Centro de Estudos Históricos Ultramarinos, 1960-1970. 3 GRACIAS, Fátima Silva – Beyond the Self. Santa Casa da Misericórdia de Goa. Goa: Surya Publications, 2000, p. 14. 4 GRACIAS, ob. cit., p. 15.
  • 4confraternidade goesa recebeu novo regulamento directamente da Misericórdia de Lisboa, mais tarde substituído por outro texto normativo enviado da capital do reino durante a governação de António Moniz Barreto, entre 1573 e 1576. No entanto, com excessiva frequência, a ordem dos Compromissos da Misericórdia de Lisboa ajustava-se mal às realidades sociais específicas de um território em que a presença política, religiosa e mercantil portuguesa se confrontava com agrupamentos, culturas e religiões de muito diferente expressão social, convocando modalidades diversas de circulação da caridade. Por isso, em 1595, a mesa e provedoria da Misericórdia de Goa decidem concretizar a redacção de um compromisso próprio que, perseguindo adaptações locais dos princípios doutrinários e orgânicos fundacionais, haveria de reger com alguma estabilidade durante mais de trinta e oito anos a vida confraternal, muito influenciando os textos regulamentares de outras misericórdias dos enclaves asiáticos portugueses, incluindo a poderosa irmandade de Macau. Em termos gerais, descontadas especificidades de redacção e pequenas especializações organizacionais, o novo Compromisso procurava principalmente modificar as normas de gestão financeira da Misericórdia goesa, mais especializadamente em matéria de legados pios. Com efeito, desde meados do século XVI, a confraria instalada no grande porto comercial indiano tinha vindo a acumular um grande património em bens e capitais deixados por muitas centenas de obrigações piedosas e execuções testamentárias de muitos comerciantes, aventureiros, soldados e outros portugueses ou luso-descendentes cristianizados mortos nas andanças dos riquíssimos fumos dos tratos e combates pelas especiarias orientais5. Com muita frequência, legados e testamentos destas gentes em frenética movimentação pelas economias do Índico obrigava a Misericórdia a complicadas execuções a favor de 5 GRACIAS, ob.cit., pp. 30-55.
  • 5herdeiros já colocados em diferentes espaços do império colonial já instalados na metrópole à espera, pelo menos, dos restos das fortunas entretecidas com as aventuras orientais dos seus parentes. Ao mesmo tempo, este rico património financeiro empurrava a Misericórdia de Goa a poder funcionar também como uma espécie de grande monte da piedade e seguradora, conseguindo emprestar somas avultadas tanto a instituições oficiais do chamado «Estado da Índia» como a empresas e particulares, tantas vezes contra os seus fretes e mercadorias. Em quase todos os outros princípios estatutários, este Compromisso original de 1595 preferia manter estreita fidelidade à ordem confraternal dos regulamentos da casa-mãe de Lisboa. Assim, diversamente ao que se vai especializar na grande Misericórdia de Macau, a confraria de Goa continuava a seguir essa estratificação social primitiva dividindo os irmãos em confrades de maior e de menor condição, estes últimos recrutados entre as profissões artesanais activas na economia goesa, ligadas nomeadamente às indústrias do arsenal e às agitadas actividades de construção e manutenção navais. Concretizando, porém, evidentes formas de discriminação social e étnica, a entrada na Misericórdia de Goa estava aberta apenas a Portugueses «brancos» maiores de trinta anos, interditando-se o recrutamento entre gente de duvidosa situação «racial» ou casada com esse tipo de pessoas, impondo-se ainda a prova de limpeza de sangue sem «raça» de mouro ou judeu, não somente na sua pessoa, mas também na do cônjugue. Paralelamente, o confrade deveria obrigatoriamente viver em Goa, tinha de assegurar provadamente boa reputação, saber ler e escrever, condições que, naturalmente, restringiam em termos sociais, culturais e religiosos a população cristã capaz de aceder ao prestígio da posição de irmão da Misericórdia goesa.
  • 6É este importante Compromisso da Misericórdia de Goa que, organizado em 1595, agora se publica com competência através do aturado trabalho de investigação que, em sede de projecto de doutoramento, a Dra. Leonor Diaz de Seabra tem vindo a dirigir para o estudo da Misericórdia de Macau, entre os séculos XVI e XIX. Esta edição justifica-se não apenas pela dificuldade de acesso actualmente ao texto regulamentar original da Misericórdia de Goa, mas também pela sua demorada influência na vida e obra de muitas das confrarias espalhadas pela presença portuguesa na Ásia. Ao mesmo tempo, uma edição pública e moderna permite voltar a convidar o texto compromissal de 1595 da Misericórdia de Goa a colaborar na discussão acerca das características, funcionamentos e sentidos históricos das misericórdias portuguesas disseminadas pelo império colonial. Como se sabe, a teoria ainda mais frequentada remete-nos para um dos mais importantes estudos de Charles Boxer, publicado ainda em 1965, com o sugestivo título Portuguese Society in the Tropics. The Municipal Councils of Goa, Macao, Bahia, and Luanda, 1510-1800.6 Obra absolutamente prima da história social do mundo ultramarino português, a investigação pioneira do grande historiador britânico procurava enredar-se numa polémica bem maior com essas outras teorias referenciais para a interpretação das sociedades coloniais desse verdadeiro príncipe da sociologia brasileira que foi Gilberto Freyre, geralmente sumariadas em torno da categoria do «luso-tropicalismo», acolhidas nos meios políticos e intelectuais portugueses a partir da década de 1950. Criticamente, a obra de Boxer inseria no coração da estruturação da ordem colonial portuguesa evidentes modalidades de discrimação racial e social que se podiam 6 BOXER, C.R. – Portuguese Society in the Tropics: The Municipal Councils of Goa, Macao, Bahia, and Luanda, 1510-1800. Madison: The University of Wisconsin Press, 1965.
  • 7descobrir precisamente nas estreitas modalidades de acesso às Câmaras e às Misericórdias, os dois pilares instrumentais em que se estribava tanto a desigualdade sócio-política colonial como a reprodução do poder dominante das suas elites locais. Infelizmente, estamos ainda longe de uma teorização sistemática capaz de integrar a formidável massa de documentação produzida por essas instituições nos tempos e espaços diversos de um império colonial português mantido com dificuldades muito longe de formas políticas totalmente homogéneas, aqui organizando um enclave comercial, ali concretizando uma feitoria, mais além suportando militarmente uma conquista e em muitos outros espaços reproduzindo-se graças a demoradas estratégias de negociação com outros poderes e soberanias. Em muitos destes diferentes territórios, com especial destaque para os mundos asiáticos, foi-se mesmo organizando uma presença portuguesa que nem sempre se conseguiu aproximar das categorizações formais e institucionais de colónia consagradas no século XIX para as grandes massas espaciais de África e do Brasil. O estudo sistemático, comparado e contrastivo das centenas de Miseriórdias espalhadas pelo império colonial, algumas de vida curta outras ainda activas no presente, está ainda por realizar. Conhecem-se poucos compromissos, investigaram-se poucas actividades económicas, ignoram-se livros de entradas, registos hospitalares, circulação de legados e testamentos, actas de mesas e provedorias, empréstimos e seguros ou esses muitos livros fixando pacientemente as esmolas que, do dinheiro à alimentação, do vestuário à própria educação cristã, se dirigiam para pobres, orfãs, viúvas e outros grupos em situação de subalternidade social. Algumas das investigações que se têm vindo a realizar nas últimas décadas tendem mesmo a desafiar as teorias excessivamente
  • 8sistémicas para colocar embaraçosos problemas de complexidade e diversidade7: na ilha de S. Tomé, por exemplo, muitos irmãos da Misericórdia recrutavam-se entre os degredados e em Macau os confrades eram obrigados a provar a em exclusividade a sua nobreza, mas muitos provinham de descendências luso-asiáticas e até mesmo dos meios elevados das comunidades chinesas instalados no território de muito duvidosa fidelidade cristã. Ao mesmo tempo, ao saírem dos limites dos territórios coloniais portugueses na Ásia para ganharem outros espaços orientais avidamente visitados pelo comércio colonial, como em Manila ou Taiwan, estas Misericórdias eram mais criadas e suportadas por esses impérios sombra de mercadores e aventureiros privados portugueses e europeus do que pelas estratégias dos estados e dos seus reis. A história das Misericórdias coloniais precisa, assim, de mais textos, documentos e ainda mais de investigações que, como neste livro, ofereçam publicamente os principais monumentos que regularam a vida e obra de uma experiência confraternal que, originalmente portuguesa, conseguiu também viver e adaptar-se a muitos espaços sociais e culturais dos velhos impérios coloniais. Ivo Carneiro de Sousa (Universidade do Porto & Centro Português de Estudos do Sudeste Asiático) 7 MESGRAVIS, Laima – A Santa Casa de Misericórdia de São Paulo. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 1977; MOTA, Valemar – Misericórdia da Praia da Vitoria. Memória Histórica, 1498-1998. Praia da Vitoria: Santa Casa da Misericórida, 1998; OTT, Carlos – A Santa Casa de Misericórdia da Cidade do Salvador. Rio de Janeiro: Publicações do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, 1960; RUSSELL-WOOD, A. J. R. Fidalgos and Philanthropists: The Santa Casa de Misericórdia de Bahia, 1550-1755. Berkeley, The University of California Press, 1968; SÁ, Isabel dos Guimarães – Quando o rico se faz pobre: Misericórdias, caridade e poder no império português 1500-1800. Lisboa: CNCDP, 1997.
  • 9Introdução do Compromisso novo reformado e tirado dos que vieram do reino e qual acrescentaram feito no ano de 1595 Importa tanto a união e conformidade dos ânimos e vontades em toda a religião e, ainda, nos reinos e repúblicas, que sem ela não podem conservar-se e, por isso, disse a divina Verdade, todo o reino em si mesmo dividido cairá e, como nesta Santa Casa da Misericórdia de Goa, na Mesa dos Despachos dela, andasse entre mãos três Compromissos, o da Sereníssima Rainha D. Leonor primeira, instituidora e fundadora desta confraria, outro reformado por El-Rei D. João III de Boa Memória, acrescentado com alguns capítulos feitos pela irmandade da cidade de Lisboa. E com outros ordenados pela irmandade de Goa, acomodados uns e outros aos lugares e tempos em que se fizeram, outrora novamente concertado, emendado, acrescentado, impresso em Lisboa, havia tanta diferença nos entendimentos dos irmãos da mesa quanta nos mesmos Compromissos, porque a uns parecia que se devia a irmandade de governar pelo da Rainha D. Leonor precisamente como mais antigo e de maior veneração e autoridade, a outros parecia que o de El-Rei D. João como confirmado que era por Sua Alteza e com os acrescentamentos juntos e acomodados ao tipo e à terra, aprovado por alguns governadores desse Estado e recebido na prática e governo da Casa, se havia de seguir e não outro nenhum; outros, eram de parecer que o terceiro Compromisso novo se devia receber e fazer sobre ele assento, por ser mais claro. É ordenado e correr ao presente com ele a Misericórdia de Lisboa, a quem todas as outras Casas das confrarias dos reinos e estados de Portugal devem reconhecer e seguir como a cabeça e dela tomar todas as tradições e leis convenientes.
  • 10 Assim que desta diferença desaparecesse seguia alguma diversidade nos ânimos e vontades e não constaria por qual deles se deviam de determinar os casos e dúvidas que recresciam durando pois esta desunião e perplexidade com seus inconvenientes e manifestos prejuízos. Pareceu ao provedor, António de Azevedo, com os irmãos que este ano de 95 foram com ele eleitos por oficiais da mesa, deverem-se atalhar com oportuno remédio para o que, como era negócio grave e de peso, deu conta disso ao Ilustríssimo senhor Matias de Albuquerque, Vice-Rei deste Estado, e com seu parecer conforme ao Compromisso fez geral chamamento de toda a irmandade, ao primeiro de setembro do mesmo ano, a qual como por si em congregação de tantas pessoas não pode ser prover em tão grande negócio e necessário, elegeu para ele catorze irmãos, sete nobres e outros tantos oficiais, pessoas antigas e exercitadas no governo da Casa e alguns deles letrados de muita autoridade, para que juntos com o provedor e irmãos da mesa, examinados bem em diversas juntas e sessões todos os três Compromissos escolhessem deles um que ficasse por lei e regra infalível do governo e procedimento da Casa acomodando-o aos tipos presentes do Estado da Índia em que vivemos. Do qual chamamento da irmandade é determinação sua eleição dos catorze com seus nomes está feito assento no livro doas acordos desta Casa, fl. 49, pois conforme a este assento na primeira junta se decretou que se ajeitaria o Compromisso que ultimamente veio de Lisboa, para que arrimados a ele, reformasse, acrescentasse e declarasse, ajudando-se dos outros de seus capítulos acrescentados como e quanto parecesse conveniente, o que com a Graça de Nosso Senhor se fez com muita paz e conformidade para Glória e Honra de seu Santo Nome e feliz progresso de Seu serviço nesta Casa e irmandade, a qual é glória ilustre do povo cristão em todas as partes, e muito mais nestas entre infiéis. E o
  • 11Compromisso assim reformado, acrescentado e declarado, é o que abaixo se segue, no qual se deve notar que onde a leitura dele vai sem nenhum sinal é o texto do último Compromisso de Lisboa, e onde leva esta estrela # é do Compromisso d’El Rei D. João, e onde vai este sinal O é mudado ou declarado por parecer da junta. Este sinal X é nota do que se ajeitou dos capítulos acrescentados e se incorporou no Compromisso, fora os sete capítulos que vão lançados fora do Compromisso, mas juntos a ele, os quais também se tomaram dos acrescentados aos outros Compromissos e tem a mesma força e autoridade que tem o Compromisso. Também se deve advertir que, porquanto este Compromisso foi ajeitado pela junta dos eleitos, e por eles, com autoridade e comoção de toda a irmandade, concertado e reformado, este faço e nenhum dos outros onde, quer que se acharem escritos, há-de ser recebido na prática e governo desta Santa Casa e somente por este se hão-de determinar e deslindar as dúvidas que adiante acorrerem. E por que não haja nesta parte novas dificuldades, assentou-se que todos os outros Compromissos com seus capítulos acrescentados se recolhessem para nunca mais aparecerem nem virem à mesa. E deste Compromisso que se aceita não haverá mais que dois traslados, um que está no cofre das três chaves, no fim do qual se farão assento como foi recebido e jurado pelos eleitos em nome de toda a irmandade, e outro que ande no serviço e uso da mesa, donde não serão levados para fora, senão quando for muito necessário, por ordem do provedor e irmãos da mesa. Prólogo do Compromisso desta Santa Casa de Nossa Senhora da Misericórdia de Goa
  • 12 O eterno, imenso e todo-poderoso Deus Padre das Misericórdias, começo, meio e fim de toda a bondade, aceitando as preces e rogos de alguns justos e tementes a Ele, quis repartir com os pecadores parte da Sua misericórdia. E em estes derradeiros dias inspirou nos corações de alguns bons e fiéis cristãos, e lhe deu coração, siso, forças e caridade para ordenarem uma irmandade e confraria sob o título e nome e invocação de Nossa Senhora Madre de Deus Virgem Maria da Misericórdia, pela qual irmandade fossem e sejam cumpridas todas as obras de misericórdia, assim espirituais como corporais, quanto possível for para socorrer as tribulações e misérias que padecem nossos irmãos em Cristo, que receberam a água do santo baptismo. A qual confraria e irmandade foi instituída no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos e noventa e oito anos, na Sé Catedral da mui nobre e sempre leal cidade de Lisboa, por permissão e consentimento e mandado da ilustríssima e mui católica senhora rainha Dona Leonor, mulher do Sereníssimo Rei Dom João, o Segundo, que santa glória haja, a qual ao tempo da instituição da dita confraria e irmandade régia e governava os reinos e senhorios de Portugal pelo muito e muito poderoso senhor El-Rei Dom Manuel, o Primeiro, deste nome seu irmão que a esse tempo era em os reinos de Castela. A aceitar a sucessão que lhe nos ditos reinos era dividida sendo isso mesmo na instituição da dita confraria e irmandade e dando a eles outorga, autoridade e ajuda, o reverendo colégio da dita Sé, para certeza, memória e regimento da qual instituição ordenaram este Compromisso seguinte, o qual pela variedade dos tempos e lugares pareceu a toda a irmandade desta mui nobre e sempre leal cidade de Goa acrescentasse e mudasse em algumas coisas pelo provedor e irmãos da mesa e outros irmãos de idade e experiência por ela para isso em
  • 13geral chamamento eleitos para melhor ordem do governo desta Casa de Nossa Senhora da Misericórdia, o que se fez em dezassete de setembro de 1595 anos. E pois o fundamento desta santa confraria e irmandade é cumprir as obras de misericórdia, é necessário que os irmãos que as ditas obras houverem de exercitar, saibam que são catorze, são sete espirituais e sete corporais. As sete espirituais são as seguintes: A primeira dar bom conselho; A segunda ensinar os ignorantes; A terceira consolar os tristes; A quarta castigar os que erram; A quinta perdoar as injúrias; A sexta sofrer com paciência as fraquezas de nossos próximos; A sétima rogar a Deus pelos vivos e defuntos. As sete corporais são as seguintes: A primeira dar de comer aos que têm fome; A segunda dar de beber a que têm sede; A terceira vestir os nus; A quarta visitar os enfermos e encarcerados; A quinta dar pousada aos peregrinos; A sexta remir os cativos; A sétima enterrar os mortos.
  • 14 As quais obras da misericórdia se cumprirão quando for possível com os nossos irmãos que receberam a água do santo baptismo como dito é e com todos os próximos. Capítulo Primeiro Do número dos irmãos que há-de haver na irmandade e das qualidades que há-de ter E para fundamento do dito Compromisso, os fundadores e irmãos da dita confraria considerando como todo o fiel cristão é obrigado a cumprir as obras de misericórdia das quais havemos de dar conta no derradeiro dia do Juízo. E bem assim o trabalho e negócios em que continuadamente cada dia em cumprimento das ditas obras se ocupam como adiante se declara para o que era necessário copia de homens; os ditos fundadores e confrades ordenaram que nesta irmandade houvessem homens para serviço dela e que fossem de boa fama e com consciência e honesta vida tementes a Deus e guardadores de seus mandamentos, mansos e humildes a todo o serviço de Deus e da dita confraria. E por o tempo mostrar ser necessário maior número de irmãos assim com o crescimento da cidade, como pelas obrigações que se acrescentaram, assentou primeiro a irmandade que fossem trezentos e, depois, quatrocentos e mais não. Duzentos nobres e duzentos oficiais que tenham as qualidades acima ditas, os quais serão solteiros se não se forem de idade de trinta anos e tivessem as mais qualidades e não sendo cristãos velhos não serão recebidos,
  • 15nem os que tiverem ofícios obrigatórios que notoriamente pela ocupação deles não podem servir, nem os que não souberem ler e escrever, salvo se forem oficiais, os quais se puderam receber pela falta que deles haja nesta irmandade, mas sempre no admitir a irmandade os ditos oficiais precederão o que souber ler e escrever sendo igual aos outros nas outras partes e, enquanto o seu número de duzentos não estiver cheio, nenhum nobre se receberá nele havendo oficial que possa ser admitido, sendo as partes acima declaradas em os quais quatrocentos irmãos andará sempre o regimento da Casa e eleição de cada ano, segundo ordenança deste Compromisso e eles serão obrigados servir a Deus na dita confraria em as ditas obras de misericórdia, sendo eleitos pelo provedor e irmãos da mesa que pelo tempo forem, não tendo legítimo impedimento por onde fazerem e sendo aceitados por irmãos, primeiro que o escrevam da Casa o assento do livro da irmandade, lhe darão juramento dos Santos Evangelhos na mesa perante o provedor e irmãos dela que sirva conforme a este Compromisso e em tudo o guarde e cumpra. E quando sucederem algumas coisas das quais o provedor e irmãos da mesa não podem fazer como adiante vai declarado será chamada toda a irmandade e com ela ou com os que se ajuntar se fará eleição daquele número que o provedor e irmãos da mesa pedirem que nunca fossem menos de doze irmãos, tanto nobres como oficiais, para comparecer em concelhos deles em nome da irmandade e com o provedor e irmãos da mesa se determinará os negócios que se propuserem como for mais serviço de Nosso Senhor. Capítulo Segundo Das obrigações dos irmãos
  • 16 E serão obrigados os ditos irmãos tanto que ouvirem o sino da Casa ou a campainha com a insígnia que está ordenada para chamamento dos irmãos virem a Casa para cumprirem as obras de misericórdia como pelo provedor e irmãos da mesa, salvo se estiverem ocupados, porque não possam vir o que ficará sobre suas consciências. Capítulo Terceiro Das quatro vezes que de necessidade hão-de vir à Casa Serão obrigados os ditos irmãos vir no ano à dita Casa quatro vezes de necessidade quando forem presentes na terra no dia de Nossa Senhora da visitação para elegerem provedor e oficiais que a hão-de governar e servir aquele a dita Casa da maneira que adiante se dirá e Dia de Todos os Santos para acompanharem a procissão que se faz naquele dia à tarde quando vão pelas ossadas dos que morrem pela justiça para as trazerem e enterrarem, e pelo dia de S. Martinho a missa e pregação e saimento que se faz por todos os irmãos defuntos, e dia de Quinta-feira de Endoenças à tarde para a procissão dos penitentes que se faz pela cidade a visitar os Santos Sepulcros onde estiver o Senhor. Capítulo Quarto Como serão admoestados os irmãos
  • 17quando for caso disso E se alguns dos ditos irmãos for de forte condição e não obediente à ordenança desta irmandade e for contra ela e contra seus privilégios ou viver escandalosamente o provedor com os irmãos da mesa o admoestará até três vezes salvo se o caso for de qualidade que lhes pareça que não sofra admoestação e não se emendando o que assim for admoestado o poderá riscar e pôr outro em seu lugar que a Deus sirva na dita irmandade e tenha as condições acima ditas e o irmão que for riscado por quaisquer casos. Vindo pedir perdão à mesa, ou logo ou em qualquer outro tempo, será ouvido pelo provedor e irmãos dela e parecendo que tem razão ou está bem emendado poderá por eles ser admitido. Capítulo Quinto Do dia da festa e invocação da confraria e como se hão-de tomar os votos para a eleição E porque a invocação desta santa confraria é de Nossa Senhora da Misericórdia ordenaram os fundadores e irmãos dela de tomarem por orago e dia da festa da dita confraria o dia da visitação, quando Nossa senhora visitou Santa Isabel, que vem aos dois dias do mês de Julho, porque naquele dia obrou Nossa Senhora misericórdia com Santa Isabel visitando-a e neste dia da visitação se ajuntarão os ditos irmãos na Casa da Misericórdia e acabadas as vésperas o provedor e irmãos que servirem aquele ano se assentarão na sua mesa redonda em que ordinariamente se assentam, a qual se porá na igreja no lugar costumado e os irmão se assentarão nos bancos
  • 18que para isso são ordenados de uma parte e da outra e logo por ordem do dito provedor e irmãos da mesa um capelão da Casa que for, e do madeiro aquela semana lerá no púlpito os capítulos deste Compromisso que tratam da eleição para a todos ser notório a maneira em que hão-de votar e como forem lidos o provedor dará juramento ao escrivão e ao pregador (cujo ofício e não de outrem será tomar os votos com o escrivão salvo em caso que for impedido no qual a mesa proverá) que bem e verdadeiramente tome os ditos votos. E tomado o dito juramento ir-se-ão assentar numa mesa apartados por si e tomarão os votos começando pelo provedor e irmãos da mesa, dando-lhe primeiro juramento dos Santos Evangelhos que cada um deles nomeie dez irmãos, cinco nobres e cinco oficiais, os quis virem que melhor é o mais sã consciência saberão escolher provedor e oficiais que no ano seguinte hão-de servir a Nosso Senhor nesta irmandade. Capítulo Sexto Dos irmãos que poderão ser eleitos e do lugar e modo onde os róis dos votos ficarão fechados Os irmãos que num ano forem eleitos não o poderão ser daí a dois e o escrivão que servir terá uma folha dos nomes dos irmãos que nos dois anos passados foram eleitos para que não receba voto em nenhum deles e assim se não dará voto ao escrivão para eleitor por ele ser os que o toma, porém bem se poderão dar aos irmãos da mesa conforme ao que cada um dos Irmãos em sua consciência julgar e como todos os irmãos que forem presente tiverem
  • 19votado o escrivão com o pregador tomarão os róis que tiverem feitos e dobrados os levarão à mesa dos provedor e irmãos e eles todos juntos os irão meter no cofre das três chaves, das quais uma levará o provedor e outra o escrivão, e outra o escrivão e outra o pregador, o qual cofre ficará metido na caixa de prata cuja chave tem o mordomo da capela, e por nenhum caso se limparão os ditos róis aquele dia ainda que haja para isso muito pó. Capítulo Sétimo De como se limparão os róis dos votos e se chamarão os eleitores e da forma do juramento que lhe há-de ser dada E ao outro dia pela manhã cedo virão o provedor e escrivão e todos os irmãos da mesa à Casa da Misericórdia e abrirão a arca onde os ditos róis ficaram fechados e os levarão à casa do despacho e na mesa, perante todos, se tirarão dos ditos róis dez irmãos que mais votos tiverem para eleitores, cinco nobres e cinco oficiais. E quando forem iguais nos votos precederão aqueles que primeiro estiverem nos ditos róis e os dez irmãos que tiverem mais votos para eleitores se escreverão em uma folha que o escrivão da Casa fará dos nomes deles e o provedor os mandará logo chamar. E como os eleitores forem juntos, irão o provedor e irmãos da mesa e eles juntamente à igreja e se sentarão o provedor e irmãos da mesa, não sendo eleitores, no seu assento da banda do Evangelho onde se costumam sentar e logo e logo se dirá uma missa cantada do Espírito Santo que todos
  • 20ouvirão. E acabada a missa se porá uma mesa diante do altar-mor e nela um livro missal. E da banda da epístola se porá o escrivão da Casa em joelhos e o capelão que disse a missa dará juramento aos eleitores, de dois em dois, tendo eles as mãos no missal, aos quais o escrivão lerá a forma do juramento que hão-de tomar, que é o seguinte: “Por estes Santos Evangelhos em que pomos as mãos juramos que bem e verdadeiramente conforme as nossas consciências elegeremos um Irmão para provedor e outro para escrivão. E dez para conselheiros para servirem este ano que vem a Deus e a Nossa Senhora em esta sua Casa. E em esta eleição não teremos respeito a parentes como amizades nem ódio a nenhuma pessoa se para servir for alta e suficiente como para tais cargos e serviços cumpre e assim não descobriremos esta eleição nem daremos parte dela a nenhuma pessoa.” Tomado o dito juramento, o provedor e irmãos da mesa eleitores se virão à casa do despacho e o escrivão fará cinco escritos dos nomes dos irmãos oficiais que se meterão na bolsa de Nossa Senhora das quais escritos cada um dos irmãos nobres tomará um, e o provedor apartará cada um deles com o companheiro que lhe couber, pelo dito escrito dentro na dita Casa, donde se não irão nem praticarão uns com outros, até que o provedor que for eleito não for aceitado sendo presente na terra. E os eleitores não se darão votos uns aos outros para servirem aquele ano nem poderão eleger para provedor e conselheiros para aquele ano os irmãos que tiverem servido os três anos atrás, havendo sido eleitos na eleição geral. Capítulo Oitavo
  • 21Como os eleitores se apartarão de dois em dois e farão as pautas da eleição E depois de apartados de dois em dois como dito é, praticarão sobre o provedor e irmãos da mesa quais devem ser e cada um deles nomeará as pessoas que lhe parecerem a estas para servirem na dita irmandade sobre cada uma primeiro que assente nele, olharão seu modo de viver e costumes e se é tal que tenha as condições que no capítulo atrás é declarado que tenham as pessoas que esta nossa irmandade se hão-de receber ou a maior parte delas, e os que hão-de servir na mesa se deve ainda ter maior consideração, pois em tal tarefa e virtuosa obra hão-de servir e depois de assim os ditos eleitores de dois em dois terem praticado e acharem que é o tal Irmão para servir e que o fará como cumpre a serviço de Deus Nosso Senhor, o assentarão na forma que fizerem e assim farão dele no outro até chegarem ao número dos ditos treze irmãos, começando primeiro no provedor o qual por ser cabeça e principal na irmandade se deve escolher pessoa nobre e nas condições que no capítulo adiante se declara, para que os outros irmãos possam dele tomar exemplo para melhor servirem a Nosso Senhor. Os ditos eleitores, pelas obrigação de seu juramento, sempre escolherão aquela pessoa para provedor em que lhes parecer que há as ditas condições ou a maior parte delas e assim farão nos outros Irmãos segundo atrás é declarado para que todos com temor de Deus imitem a Jesus Cristo, Nosso Senhor, e aos seus doze Apóstolos, e com seu temor cumpram as obras de misericórdia na maneira em que cada um for encarregado, os quais todos como irmãos sirvam posto que sejam de diferentes condições, do mando e exemplo do Evangelho, em que Nosso Senhor disse a seus discípulos e Apóstolos que fossem humildes e que o maior fosse o menor servindo aos outros, para que
  • 22com humildade e obediência cumpram e administrem as obras de misericórdia como adiante se dirá. Capítulo Nono Como se abrirão as pautas da eleição e se chamarão os irmãos que forem eleitos E tendo os ditos eleitores praticado cada um com seu companheiro, como acima fica dito, e feita sua eleição numa folha nomeando ambos um irmão para provedor pondo-lhe dois votos ou nomeando cada um seu provedor, como lhe parecer conforme à sua consciência, e na primeira lauda porão o nome do provedor e assinarão ambos no pé dos seus votos e na volante da mesma folha porão um irmão para escrivão nomeadamente daí para baixo os mais irmãos pela ordem atrás, nomeando um deles para mordomo da capela e o irmão que acaba de servir de escrivão para mordomo da bolsa. E dobradas estas cinco folhas de uma mesma maneira e como o provedor ordenar, por se não conhecer diferença, as trarão à Mesa e lhas entregarão e ele as meterá na bolsa de Nossa Senhora e dela as tirarão uma a uma e assim como as forem virando porá o escrivão em cada uma delas, primeira, segunda até quinta, e sendo todas cinco numeradas se verá na Mesa perante todos, o irmão que com mais votos vier para provedor somente e se for tirado das ditas pautas o mandarão logo chamar por dois dos licitadores não sendo dos eleitores e havendo provedor e com votos iguais procederá o que vier na primeira pauta e esta mesma ordem se terá com os mais irmãos e como for vindo saberão dele se quer aceitar o dito cargo de provedor pedindo-lhe muito que o queira fazer por serviço de Nosso Senhor,
  • 23e não aceitando, se tornarão se tornarão os ditos eleitores outra vez apartar e elegerão logo outro irmão para provedor pela maneira acima dita, posto que nas ditas pautas haja irmão que tenha votos para o ser e esta ordem se terá que até que haja irmão que aceite ser provedor e como tiver aceitado se verão as pautas e tirarão em um rol apartado por si ao escrivão e mais irmãos que tiverem mais votos, para naquele ano servirem na Mesa segundo a mesma ordem assim que escusando-se o irmão que for eleito para escrivão, tomarão o irmão que após ele mais votos tiver para servir de escrivão e sendo caso que não haja mais que um só irmão para nesse cargo servir ou os que para isso forem eleitos se escusem, neste caso tornarão os eleitores a eleger de novo que no carrego de escrivão haja de servir e se dos outros irmãos que forem eleitos para haverem de servir na mesa se escusar algum, tomarão dos que vierem nas pautas aqueles que mais votos tiverem, e as pautas serão assinadas pelos eleitores. Capítulo Décimo Como se dará juramento ao provedor e irmãos novamente eleitos E depois de eleitos e chamados e terem aceitado lhe será dado juramento dos Santos Evangelhos, pelo provedor que então acabar e verdadeiramente e com sã consciência e amor de Deus e do próximo sirvam seus ofícios e carregos na maneira que cada um for encarregado, guardando este Compromisso e o segredo da mesa e escrivão e servirão os ditos ofícios todo um ano até ser feita eleição geral (como atrás fica dito) não servirão daí
  • 24a três e para o melhor fazerem se confessarão quatro vezes no ano, a primeira por Nossa Senhora de Agosto e a segunda por dia de Todos-os-Santos e a terceira pelo Natal e quarta pelo Espírito Santo. Capítulo Onze Do tempo que se queimarão as pautas de eleição e do assento que delas se há-de fazer e como se entregarão as haves do santo lenho e mais relíquias que na Casa houver ao provedor e irmãos novamente eleitos e do depósito Antes que o provedor e mais irmãos que novamente forem eleitos se assentem na Mesa e provedor que acabou com o escrivão que foi que foi na dita Mesa queimarão as pautas perante todos por ser segredo da eleição e pelos inconvenientes que podia haver não se fazendo assim e logo o dito escrivão fará um assento em um livro que para estas eleições houvera ordenado em que declare como o dito provedor e oficiais foram eleitos e seus nomes e o dia, mês e hora em que foi feita a dita eleição, assinado pelos ditos eleitores, para em todo o tempo se saber como foram eleitos e quem foram os eleitores, o que foi feito, levantar-se-á o provedor e irmãos que aquele ano acabaram de servir e em seus lugares se sentarão o provedor e irmãos que foram eleitos e provedor passado entregará ao que novamente se elegeu as chaves do lugar em que está o santo lenho e as do depósito.
  • 25 Capítulo Doze Do que se fará sendo ausente o provedor ou o escrivão ou algum dos irmãos da mesa E se no tempo do seu ano o provedor for ausente por algum tempo em que haja de tornar a servir, em tal caso servirá em seu lugar o escrivão da Casa. E sendo caso que por morte ou ocupação de serviço de El-Rei Nosso Senhor, ou por outro qualquer caso, não possa tornar a servir o tempo que daquele ano ficar, o escrivão e irmãos da mesa sob cargo de seu juramento serão obrigados a mandar logo chamar os eleitores que aquele ano foram para que, em nome do provedor que sirva na Casa que fora porque serviu o ano passado, e lhe pedirão muito que por serviço de Nosso Senhor queira servir. E escusando-se ele de o fazer chamarão o irmão atrás passado serviu por não ocuparem nenhum dos irmãos que pode servir o ano seguinte de provedor e não aceitando nenhum deles poderão eleger o Irmão que lhes parecer para servir de provedor tendo as qualidades declaradas no capítulo que nisso fala disto não haverá lugar se o provedor se o provedor que morrer ou ocupação que tiver for um mês antes da eleição, porque em tal caso o escrivão servirá de provedor até se fazer nova eleição e para no dito dia presidir na eleição mandarão os oficiais da mesa chamar um dos provedor es que foram os anos passados que lhe bem parecer dos que não podem ser eleitos segundo a ordem deste Compromisso, e faltando escrivão em caso que a sua ausência seja para se tornar o tornar o provedor com os irmãos da mesa encomendarão em cada um deles que sirva o cargo de escrivão até o irmão ausente vir e aquele que ele escrever que se houver de lançar no corrente ou em qualquer livro da Casa tomarão em um caderno de fora para
  • 26o escrivão que tiver o lançar nos ditos livros e, em caso que seja ausente, para não tornar chamarão os eleitores os quais elegerão escrivão, segundo a ordem que se há-de ter neste caso, na eleição do provedor e se no dito tempo faltar alguns dos ditos irmãos da mesa por ser licitamente ocupado o provedor e irmãos que com ele servirem elegerão outro irmão que sirva em lugar do que faltar até que ele venha ou para acabar o ano. Se dentro dele não vier e pelo trabalho que assim os ditos irmãos hão-de levar em servirem os dois cargos não levarão prémio algum temporal, somente esperam prémio e galardão a Deus Todo Poderoso a quem servem. Capítulo Treze Do cargo do provedor O provedor que houver de servir nesta irmandade não poderá ser eleito senão sendo já Irmão dela e será homem fidalgo ou nobre honrado, de autoridade, virtuoso, de boa fama e muito humilde e tal pessoa a que os príncipes e prelados e o povo tenham respeito, e tenha experiência das coisas desta irmandade e finalmente muito sofrido pelas desvairadas condições das pessoas com quem ele há-de tratar, o qual terá particular cuidado do culto divino desta Casa a ela de obrigação não tendo lícita causa para o não fazer e sendo presente na cidade aos domingos e dias santos pela manhã à missa e aos domingos à tarde na casa do despacho, e às quartas-feiras e sextas pela manhã para cumprir com sua obrigação como adiante se dirá. E o dito provedor repartirá pelos irmãos da mesa como lhe parecer os cargos em que nela hão-de servir. Um irmão nobre para arrecadador e tesoureiro das esmolas e dois irmãos para as cadeias, os quais serão um nobre e um oficial,
  • 27os quais visitadores das cadeias juntamente visitarão os pobres e doentes dos muros adentro da cidade, e outros dois para visitarem os pobres e doentes do bairro de Nossa Senhora da Luz até S. João Baptista e as aldeias da ilha que lhe responde e outros dois para o bairro de Nossa Senhora do Rosário até S. Pedro, com as aldeias que correm para aquela banda, e Pangim e ilha de Chorão, e outros dois para visitarem o bairro de S. Paulo e a Casa dos Lázaros e Nossa Senhora do Monte e Santa Luzia até Daugim e Benestarim e as ilhas de Jua e Divar, os quais irmãos visitadores sempre serão um nobre e um oficial, salvo o bairro de S. Paulo que sempre serão dois oficiais e assim ordenarão os acompanhamentos dos defuntos que a irmandade tem obrigação de enterrar e na mesa mandarão assentar, votar, falar e calar quando lhe parecer e estas coisas e outras semelhantes poderá o dito provedor fazer sem conselho dos doze e todos lhe obedecerão por serviço de Nossa Senhora inteiramente, e nas esmolas e despesas de dinheiro, despachos de petições, dotes, tomar irmãos e capelães e servidores e outras coisas semelhantes, não fará o dito provedor nem mandará fazer sem conselho dos irmãos da mesa ou da maior parte deles. Mas poderá despedir aos Servidores quando lhe bem parecer e aos capelães quando em sua presença cometerem algum erro notável, nem cada um dos doze fará só alguma coisa sem tudo remeter ao provedor . Capítulo Catorze Das coisas para que se chamará a irmandade e das quais o provedor e irmãos da mesa poderão fazer
  • 28 O provedor e irmãos da mesa não poderão aceitar capelas nem quis quer instituições ou obrigações, nem poderão fazer consertos sobre heranças de propriedades que se deixarem à confraria para os pobres, nem poderão fazer transacções sobre dívidas de dinheiro e largá-las por alguma coisa certa, mas para determinação das coisas sobre ditas chamará a mesa dois teólogos religiosos e doze irmãos, dois nobres, dos quais dois serão letrados e outros seis oficiais, ainda que para efeito da arrecadação das dívidas poderá a mesa dar o que lhe parecer bem por serviço de Nossa Senhora a pessoas seguras que as arrecadem e mandem à Casa, tendo consideração aos lugares onde forem e ao trabalho que na arrecadação delas pode haver. Capítulo Quinze Do que se fará nos testamentos que a Casa aceitar E quando algum defunto deixar a Misericórdia por testamenteira havendo o provedor e irmãos da mesa de aceitar seu testamento será com muita consideração assim do que convém ao bem da Casa como do defunto que lhe sua alma encomendou e aceitando qualquer testamento como dito é antes de se fazer despesa alguma da fazenda do defunto se pagarão todas as dívidas e cumprirão todos os legados que ele em seu testamento deixar e mandar que se faça e até se cumprirem não se despenderá coisa alguma da dita fazenda e cumprido assim tudo poderão dar o remanescente a quem pertencer ou despender no que lhe bem parecer sendo da Casa e deixado em limitação porque o que se deixar com limitação e declaração do defunto em que se há-de despender por nenhum caso que suceda se despenderá por nenhum caso que suceda se despenderá em outra coisa senão naquela para
  • 29que deixado antes se meterá na arca de depósito da Casa e ali estará até se gastar naquelas coisas para que o defunto e despendendo-se doutra maneira o provedor e oficiais que o tal dinheiro despenderem serão obrigados no fim do seu ano ao entregar ao provedor e oficiais que novamente entrarem para com ele se cumprir a vontade do defunto. E havendo de pagar algum legado a pessoa ou pessoas que ao tal tempo não sejam presentes ou se não saibam onde estão ou que haja outro qualquer inconveniente para se logo não poder com efeito cumprir a vontade do defunto o dinheiro que nos ditos legados se montar se meterá no cofre do depósito que está na Casa com declaração muito distinta daquilo para que é, porque cessando o inconveniente, ouvindo a dita pessoa ou pessoas a que se houve de pagar se possa logo cumprir e porque alguns defuntos deixam esta Casa por sua herdeira e testamenteira e muitas vezes não fica fazenda líquida com que se logo cumpram as dívidas e legados do defunto contidos em seu testamento de que procedem muitas demandas e inquietação para a Casa e as partes se queixam de não de não serem pagas o que não pode ser por não haver fazenda desembaraçada para isso e a Casa se desacredita. Nenhum provedor e mesa aceitarão ser testamenteiros e herdeiros de defunto algum sem muita consideração (como dito é) e a benefício de inventário. E sendo caso que algum defunto deixe alguma fazenda de raiz a dita confraria da misericórdia com declaração que a pessoa alguma dê em sua vida e por sua morte fique a dita confraria, o provedor e irmãos da mesa não poderão vender os ditos bens em vida do dito possuidor a ele nem a nenhuma outra pessoa e vendendo-a a tal venda nenhuma e nenhum rigor e sendo caso que o possuidor da tal fazenda a renuncie a Casa quando a dita Casa a vender em leilão ou de alguma outra maneira a dita pessoa que renunciou a não poderá ter para si nem para outrem nem por si nem por
  • 30entreposta pessoa e havendo-a a dita Casa poderá tornar a cobrar a tal fazenda para de novo a vender. E assim mesmo o provedor e irmãos da mesa não darão promessas de coisas que haviam de ter efeito depois de acabado o ano em que servem ou seja matéria de testamentos ou outra qualquer, nem darão de promessas de nenhuma fazenda que a seu tempo não arrecadarem nem despenderão por certidões que não tiverem. Capítulo Dezasseis Do cargo de escrivão O irmão que na dita irmandade houver de servir de escrivão será pessoa entrada de autoridade, virtuoso, de boa fama e casado ou que fosse lá e muito humilde e paciente quantas desvairadas condições das partes com que continuadamente há-de tratar, o qual virá todos os dias que lhe for possível a casa do despacho para despachar as partes e dar expediente aos negócios que continuadamente há na Casa e em todos os lugares em que o provedor costuma presidir, sendo ele ausente ficará o escrivão e os Irmãos, nos tais casos lhe darão a mesma obediência que ao provedor e nas mais coisas que houver de servir pelo provedor se seguirá a ordem declarada no capítulo onze. E o dito escrivão não poderá lançar de mão alheia nos livros da Casa nenhuma coisa das que se neles houverem de escrever, mas tudo escreverá por sua mão e assim será obrigada em cada mês a ir fazer entrega da capela a quem nela houver de servir de mordomo e tomar conta da despesa que nela se fez aquele mês e assim será presente nas entregas que se houverem de
  • 31fazer na Casa a quaisquer Irmãos dela e assim em quaisquer outras coisas que se fizerem tocantes à Casa ainda que se não façam por irmãos. Capítulo Dezassete Do arrecadador de esmolas O irmão que houver de ser arrecadador das esmolas e que com muita diligência e zelo do serviço de Nosso Senhor faça os negócios da Casa que forem da obrigação de seu cargo assim no arrecadar de esmolas que à Casa vierem, como as que se deixarem por legados de testamentos e negociar os requerimentos e demandas que são para bem das ditas esmolas e tudo o que houver de arrecadar lhe será primeiro carregado em receita e o trará à Casa e assim arrecadará todo o dinheiro das letras que se houverem de arrecadar na Casa a qual estará em depósito até se entregar a seus donos como adiante será declarado. E ao dito irmão que servir de arrecadador se lhe entregará tudo o que na Casa houver, assim dinheiro como quaisquer outras coisas que vierem à Casa e se houverem de vender e assim se lhe fará receita de todos os papéis que pertencerem a arrecadação do dinheiro para no fim do ano que servir dar conta deles por despesa ou entrega e toda a despesa que o dito arrecadador fizer será pelo mordomo da bolsa, conforme a ordem da Casa, excepto o dinheiro das letras de que os pagamentos por ele e pela Mesa como se, até agora, fez e no fim do ano dará conta com entrega do dito seu recebimento assim do dinheiro da Casa como do das letras e todo o mais que receber e assim de todos os papéis que lhe foram entregues a qual conta será vista e assinada pelo provedor e por todos os irmãos da mesa em que servir. Capítulo Dezoito
  • 32Da eleição dos mordomos da capela e bolsa Nos derradeiros dias de cada mês o provedor e irmãos da mesa elegerão dois irmãos, um que seja nobre e um oficial para servirem, um, de mordomo da capela, e outro da olsa, segundo a ordem da Casa. O qual mordomo da capela guardará inteiramente o regimento que lhe for dado pelo provedor e irmãos da mesa, e o irmão que houver de servir de mordomo da bolsa virá todos os dias que lhe for possível à casa do despacho, principalmente os dias da mesa e no sábado pela manhã, e não fará nenhuma despesa de dinheiro sem ordem do provedor e irmãos da mesa. No fim de cada mês dará conta de tudo o que receber que lhe será tomada pelo provedor e Irmãos e assinada por eles, e ficando a dever algum dinheiro o pagará logo a qual conta tomará o escrivão da Casa. Capítulo Dezanove Dos mordomos dos presos E dois conselheiros meterão cuidado de prover todos os presos das cadeias, sãos e doentes, ao domingo e quarta-feira como até agora se acostumou, de maneira que toda a semana tenham que comer e, primeiro, que lhe dêem a ração costumada, tendo cuidado de saber se algum dos ditos presos está doente para que não haja ração de são, e dos ditos doentes terão particular cuidado e saberão se são visitados pelo físico ou cirurgião da Casa segundo forem suas enfermidades e se lhe administrarão as mezinhas conforme e como eles lhas mandam fazer porquanto serviço de Nosso Senhor é serem curados os enfermos principalmente os presos em que correm tantas necessidades e se o físico e o cirurgião não acudirem com
  • 33muita diligência o farão os irmãos, a saber, a mesa por se prover nisso como for razão e primeiro que assentem em rol algum dos ditos presos nem façam em seus livramentos para saberem de suas pobrezas e se tiver parte será chamado à mesa e lhe notificarão os privilégios que os ditos presos tem de El-Rei Nosso Senhor e lhe perguntarão se sabem se o dito preso tem fazenda alguma e quando feitas todas estas diligências se achar que o dito preso é digno do rol por despacho da mesa assinado pelo provedor dará duas testemunhas na mesa ao escrivão por que conste de sua pobreza e o assentarão no rol e farão por ele e disso se fará assento pelo escrivão no livro dos presos que há na Casa assinado por ele e pelas ditas testemunhas e os ditos mordomos o poderão ser em caso que não haja outros. E não poderão admitir ao rol desta Casa presos pelos casos seguintes: dívidas, fianças, degredos não cumpridos, nem se admitirão sem ter a folha corrida passados trinta dias ou os que a mesa (com informação dos visitadores) parecer sendo tantos que nelas se possa ter verdadeira informação se são dignos do rol ou não e pela mesma maneira não serão admitidos ao rol os que já foram livres duas vezes pela Casa salvo se a necessidade do preso e a causa for tal que mereça (não obstante o sobredito) que se faça por ele. Assim mesmo não se admitirá ao rol preso que se não quiser livrar pelo procurador e solicitador da Casa e se algum depois de sentenciado se quiser ajudar de prescrito visto como tem dinheiro para o impetrar e a grande dilação das tais coisas será logo riscado do rol sendo em caso de morte e os ditos mordomos guardarão o regimento que lhe for dado pelo provedor e irmãos da mesa assim no livramento dos ditos presos como em todas as outras coisas que tocarem a sua obrigação e a conta que assim derem lhe será tomada pelo escrivão da Casa e serão queridos por sua verdade.
  • 34 Capítulo Vinte Dos visitadores Os visitadores terão cuidado de visitar, cada dois em seu bairro como atrás fica declarado, os envergonhados e doentes cada mês, e os entrevados cada semana. E as pessoas que houverem de ser assim visitadas não terão nada de seu e serão pessoas recolhidas de qualidade que não andem pedindo pelas casa nem pela cidade, as quais proverão com esmola de dinheiro, vestido e cama, segundo suas necessidades, como pelo provedor e irmãos da mesa for ordenado e assentado, e primeiro que se lhe façam esmola se informarão de sua qualidade, pobreza, virtude e recolhimento, pelos curas das freguesias, confessores e vizinhança, onde as tais pessoas viveram e no presente vivem. E achando que são tão pobres que sem a dita esmola não se podem sustentar, também farão a seus tempos pela maneira acima declarada e todas as informações que se houverem de tomar e diligências que neste caso houverem de fazer, farão os ditos visitadores juntamente ambos e por nenhum caso andarão a cavalo, serão sempre a pé, e assim o farão no dar das esmolas, conformando-se sempre com a esmola a Casa tiver para poder dar, nem darão esmola em sua casa a nenhuma visitada, ainda que lha venha pedir, representando-lhe grande necessidade, e advirtam que não dêem esmola senão a pessoa própria do rol na sua mão. E havendo-se de mandar as pessoas que vivem fora da cidade será mostrando primeiro escrito dos seus vigários em como são merecedores de esmola. E haverá na Casa um livro em que se assentem todas as pessoas visitadas a que a Casa der esmola, ou cada semana ou cada mês, e ao pé de
  • 35cada lauda assinará o provedor da Casa, e quaisquer visitadas que não estiverem escritas no dito livro não lhe será dada esmola. Isso mesmo terão cuidado de visitar e procurar todos os doentes pobres que houver na sua visitação com o físico e cirurgião que além do da Casa para isso se ordenara com mezinhas em camas, como pelo provedor e irmãos da mesa for ordenado e terão cuidado todos os dias que houver mesa de despachar as petições dos ditos doentes para com brevidade serem providos e assim terão cuidado de fazer saber aos curas das freguesias onde os tais doentes estiverem para que os confessem e comunguem e lhe dêem a extrema unção para que sejam providos de remédio assim espiritual como corporal. E havendo-se de admitir à visitação alguma mulher que for só se fará com muita consideração e os visitadores que fizerem as ditas diligências achando algumas pessoas que tenham necessidade urgente, as proverão logo com a esmola que segundo suas consciências lhe parecer necessária até um pardau de que darão razão na mesa, porque havendo de esperar pelo despacho dela seria grande inconveniente para as ditas pessoas por se passarem às vezes dias primeiro que pela mesa possam ser providos. Capítulo Vinte e Um Dos dias em que o provedor e irmãos da mesa serão obrigados a vir à Casa O provedor e irmãos da mesa serão obrigados a vir à Casa da Misericórdia todos os domingos e dias de festa de todo o ano pelas manhãs a ouvir missa e acompanharem a Casa e assim aos domingos à tarde para proverem os presos com as esmolas da Casa e despacharem suas petições e
  • 36se tomar conta aos procuradores e solicitadores dos feitos dos presos que a Casa livra e se saber se são feitas as diligências que os julgadores têm mandado fazer e em todo o mais que for necessário para brevidade do despacho e soltura dos ditos presos. E terão um livro em que assente todos os presos que a Casa livra para se saber donde são e as diligências com que foram recebidos e sendo por cartas das Misericórdias de fora se registarão no dito livro e nele se assentarão, cada domingo, os termos os diligências que nos negócios dos ditos presos se forem fazendo, e no fim de cada mês darão os mordomos das cadeias conta do dinheiro que despenderem nos livramentos dos ditos presos na qual conta serão queridos por sua verdade. E assim serão obrigados o provedor e irmãos virem também todas as quartas-feiras do ano pela manhã à casa do despacho para darem esmola aos pobres que não forem assentados na visitação e despacharem as pessoas de que os visitadores tiverem feito diligências os quais darão razão na mesa das pessoas envergonhadas, entrevadas, e doentes, que houver pela cidade, para serem providos em suas necessidades conforme ao que se contém em outro capítulo atrás. E pela mesma maneira serão obrigados a vir à casa do despacho todas as sextas-feiras do ano pela manhã para se entender na arrecadação da fazenda que se deixa para esmola dos pobres e para o despacho das petições dos cativos e órfãos e assim para se tomar conta ao procurador e solicitador das demandas que a Casa tiver sobre as arrecadações delas, em que termos estão e mandar fazer todas as diligências que os Julgadores tiverem mandado que se façam para bem da dita arrecadação e o dito arrecadador dará razão na mesa da fazenda que foi deixada à dita confraria, assim móvel como de raiz, para que sendo posta em arrecadação o dito provedor e irmãos a mande vender em leilão publicamente na praça da almoeda e serão a isso presentes
  • 37o escrivão da Misericórdia e o dito arrecadador e sem ambos juntos não serem presentes no dito leilão se não poderá vender e todo o dinheiro que se arrecadar se meterá no cofre que para isso está na dita confraria ordenado como atrás no capítulo do arrecadador das esmolas fica dito. E assim mesmo serão obrigados o provedor e irmãos da mesa virem à dita Casa da Misericórdia serem presentes aos ofícios que se fazem em cada um ano pelos Reis, defuntos que foram fundadores e irmãos desta Casa, nos dias e após que for ordenado pelo dito provedor e irmãos no regimento da capela. Capítulo Vinte e Dois Do enterramento dos irmãos E quando falecer algum irmão desta irmandade e derem recado ao mordomo da capela para se enterrar o fará, a saber, ao provedor ou a quem seu lugar tiver para ver se é irmão e sendo mandará que andem as campas manuais e se tanja o sino da Casa para se ajuntar a irmandade e todos os irmãos e todos os Irmãos que as ouvirem serão obrigados sob cargo do juramento que tem tomado a vir à Casa não tendo lícita ocupação que os escuse para com seus balandraus e capelos pretos e círios brancos levarem o dito irmão a enterrar onde deixar ordenado que o enterrem não sendo fora dos arrabaldes da cidade e os irmãos da mesa trarão nos seus balandraus cruzes de veludo azul e levarão a tumba e tocheiros e o provedor irá diante da tumba com a vara na mão, e um dos irmãos que servirem aquela semana nos enterramentos irá no meio da irmandade regendo a procissão, e outro diante da bandeira com suas varas na mão, e serão todos obrigados a rezar, pela alma do defunto, catorze vezes o Pater Nosso Senhor e Avé Maria, e a
  • 38estar ao ofício da cova que se disser por sua alma na igreja onde o enterrarem, e ao outro dia lhe dirão na Misericórdia, no altar-mór, uma missa rezada à custa da Casa, e o mesmo se fará por qualquer irmão ausente, sabendo-se certo que é falecido e essa mesma maneira se terá de enterramento, com as mulheres dos ditos irmãos e com as viúvas que não casarem a segunda vez, e com os filhos e filhas de idade de quinze anos para cima, que debaixo de seu poder e administração estiverem, e os irmãos não serão obrigados a estar aos ofícios que lhes fizerem nos dias de seus enterramentos, nem de lhe mandar dizer missa na Casa, e por cada um destes defuntos a que a irmandade tem obrigação se dirá um responso pelos capelães da Casa sobre sua sepultura e das viúvas mulheres dos irmãos defuntos que viverem honestamente. E toda a outra pessoa de qualquer qualidade e condição que seja, ainda que deixe muito grande herança e muita cópia de dinheiro à Casa, como não for irmão não será enterrado pela irmandade nem com a tumba dela, excepto Vice-Reis ou Governadores e suas mulheres e filhos. Porém, os irmãos da Misericórdia de qualquer fortaleza deste Estado se enterrarão na forma sobredita como se fossem irmãos desta Casa, o que não haverá lugar em seus filhos e mulheres, e isto se entenderá não vindo para ser moradores naturais. Os dois irmãos que cada semana se ocupam nos enterramentos ordinários dos defuntos, serão um nobre e um oficial, como sempre se usou, e levarão suas varas nas mãos e quando saírem da Casa até porem o defunto na cova, o nobre irá diante da tumba e o oficial diante da bandeira, e à volta para a Casa trocarão os lugares, de maneira que o nobre tornar diante da bandeira e o oficial diante da tumba, e quando um só irmão acudir irá diante da bandeira.
  • 39 Capítulo Vinte e Três Dos capelães e outras coisas que haverá na Casa Os capelães que houverem de servir na dita Casa serão, enquanto for possível, portugueses e homens de idade de trinta anos para cima, de boa vida e honestos costumes, que tenham boas falas e saibam canto do órgão, os quais serão obrigados a servir em tudo conforme ao regimento do mordomo da capela e irão em todos os enterramentos onde for a irmandade e acompanharão os que padecerem por justiça e serão obrigados cada um na semana a acompanharem os defuntos que a tumba da Casa enterra, segundo for ordenado, e os capelães que houverem de servir na dita Casa serão recebidos pelo provedor e irmãos da Mesa e pela mesma maneira os poderão despedir quando lhes parecer que há causa lícita para isso. E haverá na casa duas bandeiras: uma, para o enterramento dos irmãos e para as procissões em que a Irmandade for, e outra, para todos os outros enterramentos que por ordem da Casa se fizerem. E não sairá nunca a bandeira sem uma campana manual que haverá na Casa, que um dos servidores dela irá tangendo diante, vestido em um balandrau azul e outro pela mesma maneira com uma caixinha pedindo para as obras da Misericórdia, em todas as procissões e enterramentos, irá a dita bandeira diante de todas as cruzes das ordens e freguesias, com que se ajuntar como até agora foi. E haverá mais três tumbas: um, para o enterramento dos irmãos e suas mulheres e filhos conforme ao capítulo que nisso fala, a qual não servirá em nenhum outro enterramento, e outra tumba que sirva nos
  • 40enterramentos particulares que ao provedor e irmãos da mesa parecer, e haverá outra tumba em que se enterrem todas as mais pessoas que se enterrarem por ordem da Casa. E haverá nos lugares públicos da cidade, que ao provedor e irmãos parecer bem, caixas pequenas com a imagem de Nossa Senhora para lembrança, aos que pessoalmente não puderem cumprirem as obras de misericórdia, o fazerem com suas esmolas que nelas puderem lançar as chaves das quais estavam na mesa, em poder do escrivão . E haverá na Casa outro cofre de depósito em lugar seguro para nele se guardar todo o dinheiro que for aplicado para alguma despesa própria, o qual estará fechado com quatro chaves, como até agora se fez, das quais, uma, terá o provedor e, outra, o escrivão, outra, o recebedor das esmolas, outra, um dos conselheiros, oficiais, que para isso será nomeado no assento da eleição geral, e neste mesmo cofre se meterão outros quaisquer depósitos extravagantes de que se encarregar a irmandade, ou para mandar ao reino, ou se depositar até o requerente ser presente, de maneira que todo o dinheiro da Casa, ou de partes, está nesta arca debaixo das sobreditas chaves. E ordenou a irmandade que com o dinheiro que na arca do depósito estiver se não bula por nenhuma via, senão quando se houver de entregar às próprias pessoas a que pertencer ou a seus procuradores ou se houver de mandar por letra ao reino e por nenhum modo se emprestara, nem sobre penhores, ainda que sejam de outro dinheiro amoedado, nem se dará por provisões dos Vice-Reis ou Governadores a pessoa alguma, ainda que seja de confiança muito segura, nem se gastará em obras por necessárias que sejam, salvo o que for da Casa líquido, porque fazendo-se o contrário será em prejuízo das partes e grande descrédito da Casa, e o provedor e
  • 41depositários que não cumprirem o acima dito, o pagarão de suas fazendas e serão riscados de irmãos perpetuamente. E o provedor e depositários que novamente entrarem saberão no primeiro mês o dinheiro que há na arca do depósito e farão logo as diligências necessárias para se entregar às pessoas a que pertencer e estando algumas delas ausentes lho farão saber, para o virem ou mandarem arrecadar, e o que o houver de ir para o reino irá aquele mesmo ano por letras de pessoas seguras e abonadas e achando que os depositários do ano passado gastaram ou emprestaram algum dinheiro contra a forma deste capítulo acima, o dito provedor lho fará logo pagar de suas casas sem lhe receber escusa alguma e se meterá na arca para se dar a cujo for e, além disso, os riscará de irmãos como dito é. E haverá outro cofre na Casa em que o recebedor das esmolas terá fechado todo o dinheiro da Casa que arrecadar de que ele somente terá a chave. Capítulo Vinte e Quatro Do hospital da Casa e dos irmãos que cada semana hão-de andar com a tumba E assim elegerão o provedor e irmãos da mesa, no fim de cada mês, dois irmãos, um nobre e outro oficial para servirem no hospital da Casa, um de mordomo outro de escrivão, conforme ao regimento que lhe for ordenado pelo dito provedor e irmãos.
  • 42 E pela mesma maneira elegerão o dito provedor e irmãos ao domingo dois irmãos, um nobre e um oficial, que a semana seguinte andem com a tumba, enterrando os defuntos que nela se quiserem enterrar, e seguirão nisso a ordem que lhe será dada no regimento do mordomo da capela e como atrás fica dito no capítulo vinte e dois. Capítulo Vinte e Cinco Dos pedidores pelas ruas E assim elegerão o provedor e irmãos da mesa em cada freguesia desta cidade os irmãos que lhes parecerem necessários para pedirem esmola com as varas, aos domingos depois da missa, para os presos pobres que a Misericórdia tiver a seu cargo, e às quartas-feiras para os pobres, o que os ditos irmãos assim eleitos farão pessoalmente e não por outrem. E as esmolas que tirarem entregarão os mesmos dias ao mordomo da capela para se carregarem cada mês sobre o recebedor das esmolas como é costume da Casa e o que se recebeu para os presos lhe será levado e repartido pelos visitadores que deles tiverem cuidado. Capítulo Vinte e Seis Da maneira que se terá nas propriedades que se deixarem à Casa Todas as propriedades imóveis que daqui em diante forem deixadas à dita confraria, como se tomar posse delas o provedor e irmãos da mesa, mandarão logo meter em pregão e se venderão na praça almoeda a quem por elas mais der, não sendo a nenhum dos irmãos que servirem na mesa aquele
  • 43ano, disto sendo perante o escrivão e arrecadador de esmolas como atrás fica dito, e nos móveis de pouca valia fará a mesa o que lhe parecer. Capítulo Vinte e Sete Dos padecentes Alguma pessoa quando houver de padecer por justiça, irão da mesa acompanhá-lo os dois irmãos dos presos e os dois irmãos que servem com as varas aquela semana nos enterramentos, e todos os capelães da Casa e irá a bandeira diante a qual levará um irmão, e dois irmãos com dois tocheiros acesos, e um dos irmãos da semana com a vara diante da bandeira, e os capelães da Casa em procissão, de uma parte e de outra, e o outro irmão da semana com outra vara regendo a procissão e o crucifixo no couce dela, o qual levará um capelão da Casa que for, e do madeiro. E quatro irmãos irão com tocheiros acesos acompanhando o crucifixo e detrás do crucifixo irão os dois irmãos da mesa que servem de visitadores dos presos com varas, os quais levarão as consolações que lhe parecerem convenientes para esforçarem o padecente, e mandarão levar uma caldeira com água benta e hissope e nesta ordem irão até à porta da cadeia, onde esperarão até tirar à justiça o padecente, que virá vestido em uma veste branca de pano de linho que o mordomo da capela lhe mandará como tiver recado que há-de padecer, tendo primeiro mandado as bandeirinhas que costumam andar pelos padecentes para ser notório aos que o quiserem acompanhar e ele em saindo se assentará em joelhos diante do crucifixo e lho dará a beijar e se sentarão todos em joelhos, e os capelães começarão a ladainha cantada e não se levantarão até dizerem: Santa Maria, a que todos responderão: Ora Pro eo e então se levantarão e começarão a andar prosseguindo a ladainha, e na
  • 44mesma ordem em que vieram passando os dois irmãos que iam detrás do crucifixo para diante entre os capelães, e ficará o padecente detrás junto do crucifixo, e os pregoeiros irão diante da bandeira de Nossa Senhora, por não fazerem turvação com os pregões ao padecente, e chegando a alguma igreja por-se-ão todos de joelhos e dirão três vezes a altas vozes: Senhor Deus de Misericórdia, e em se levantando o que levar o crucifixo dá-lo-á a beijar nos pés ao padecente para sua consolação e chegando à Misericórdia estará uma missa prestes para nela ver a Deus e lhe pedir perdão de seus pecados. E assim irão continuando até o lugar onde houver de padecer e estando neste aí começarão os ditos capelães a cantar: ne recorderes peccata meo, amen. Lançando água benta sobre o dito padecente até que deu sua alma a Deus que a criou e remiu com Seu precioso Sangue. E porque a misericórdia de Deus a todos abrange e é bem que os que para sempre padecem não serão de todo esquecidos, se ordenou pelos irmãos e fundadores desta Casa de se fazer em cada um ano memória deles por dia de Todos-os-Santos, e acabada a missa do dia mandará o mordomo da capela as insígnias por toda a cidade para que os irmãos se ajuntem na Casa da Misericórdia, para depois da véspera irem em procissão vestidos com seus balandraus com círios nas mãos, com a bandeira e crucifixo e tumbas a Nossa Senhora da Luz buscar as ossadas dos que tiverem padecido e tornando a Misericórdia postas as tumbas no meio da igreja haverá nela pregação, a qual acabada enterrarão a dita ossada no cemitério desta Santa Casa. E o que padecer por justiça no pelourinho ou em outros lugares particulares ou for esquartejado, terá o mordomo da capela cuidado de o mandar enterrar como forem horas conforme ao seu regimento e se alguns morrerem queimados por justiça, morrendo na fé católica, logo naquele dia à
  • 45tarde em que padeceu, o mordomo da capela mandaram um servidor da Casa que vá ajuntar a ossada que ficar por queimar do tal padecente e a trará em um lençol para ser enterrada em lugar sagrado porque a caridade que Nosso Senhor deixou encomendado que usássemos com nossos próximos será de todo cumprida com os ditos padecentes. Capítulo Vinte e Oito De como hão-de procurar fazer amizades O provedor e irmãos da mesa sabendo que entre algumas pessoas há ódios ou desavenças parecendo-lhe conveniente trabalharão quanto for possível de fazer entre eles amizades mormente quando para isso forem requeridos e trabalharão, que as ditas pessoas perdoem por amor de Deus, uns aos outros, as injúrias que tiverem recebido e outras quaisquer coisas semelhantes, para que todos vivam em paz e amor de Deus, as quais amizades se fará assim em todo o ano quando o caso acontecer, como principalmente nos dias de Quaresma por serem de penitência, e muito mais na Semana Santa, e sendo necessário fazerem-se perdões destas amizades os farão fazer. Capítulo Vinte e Nove Da oração que se há-de dizer pelas almas do purgatório Outrossim ordenarão que por quanto as almas do fogo do purgatório e os que estão em pecado mortal não é razão que careçam dar-lhe-á lembrança que haja quatro pessoas repartidas pela cidade que às segundas-feiras, quartas e sábados, os ande à boca da noite encomendando e tangendo com
  • 46uma campainha dizendo em alta voz a oração seguinte: "Os fiéis servos de Jesus Cristo lembramos das almas que jazem no fogo do purgatório e das que estão em pecado mortal, e ajudai-os com um Pater Noster e uma Avé Maria, por que o Senhor Deus se lembre de Vós e vos perdoe vossos pecados, Amen". E os visitadores quando visitarem terão cuidado na sua repartição de saberem se diz a dita oração. Capítulo Trinta Como se hão-de dotar as órfãs com a esmola que El-Rei Nosso Senhor der ou que a Casa houver por outra via para isso As órfãs que requerem esmolas para seus casamentos farão petições em que declarem sua idade, pobreza e o nome de seus pais e de que qualidade eram, e onde moradores, e em que ruas, sendo nesta cidade, e quanto tempo há que morreram, e em que lugares e como é os serviços que fizeram ao rei, ou à república, e criações que tiveram, e de seu desamparo, as quais petições apresentarão as partes na Mesa ao provedor e irmãos às sextas-feiras, e não serão recebidas senão trazendo-as a órfã ou sua mãe, irmão ou cunhado, ou parente até ao terceiro grau de parentesco ou a pessoa não tendo parentes, salvo sendo ausentes e lidas na Mesa as repartirá o provedor pelos visitadores a que couber sendo moradores nesta cidade e as que forem ausentes trarão escritos dos vigários dos lugares onde viverem para com fé da sua virtude e mais qualidades acima ditas e assim trará certidões dos juízes dos órfãos do que lhe coube de sua legítima e podendo-se achar na terra testemunhas dignas de fé que as conheçam as tirarão, o escrivão na mesa se juntava esta diligência, as certidões e os visitadores nas
  • 47petições de sua repartição trabalharão o possível por saber da honestidade, pobreza, idade e mais condições das ditas órfãs e assim da morte do pai onde e como morreu, e quanto tempo e em qualquer lugar serviu e de que qualidade, e estas diligências farão nas ruas onde viveram e onde vivem pelas pessoas mais dignas de crédito que achar. E depois de feitas todas as diligências que parecer que convém se tratará na mesa pelo provedor e irmãos o despacho das ditas petições considerando que as ditas órfãs para se lhe fazer a dita esmola não hão-de ter pai, e hão-de ser pobres desamparadas e de boa fama, e que não sejam viúvas e hão-de ser de idade de onze anos até trinta e seis, e como deles passar não lhe será feita a dita esmola. E havendo de se dotar as órfãs de alguma esmola que El-Rei Nosso Senhor para esse efeito desse se haverá primeiro respeito às filhas dos que morreram na guerra derramando seu sangue pela Fé de Nosso Senhor Jesus Cristo, e após isto se haverá respeito estando na dita guerra tendo suas vidas oferecidas ao serviço de Deus e de El-Rei e do Estado, posto que morressem de doença, e de umas e outras precederão as filhas daqueles que mais serviços tiverem feito a el-rei, ao estado e à república, e sendo em qualidade iguais precederão as de maior idade, mais pobreza e melhor fama, e das que forem iguais nestas condições as de melhor sangue precederão as outras, e após estas as que morreram na guerra, se terá respeito às filhas das visitadas e logo as da cidade, e depois as de fora, havendo esmola para todas, mas guardando sempre as precedências acima declaradas. E vindo à Casa da Misericórdia alguma esmola por outra via que não será com alguma obrigação particular o provedor e irmãos da mesa poderão dotar a dita esmola aquelas órfãs que lhe parecer tendo primeiro respeito às
  • 48filhas das visitadas da Casa e, depois disso, as órfãs que houver pela cidade e seu termo. E a estas órfãs nem as que se houverem de dotar com a esmola que El-Rei Nosso Senhor para isso der se poderá dotar mais que um só dote e se, por algum caso, houver outro cumprir-se-á o primeiro somente. E a maior quantia que se poderá dotar a cada uma das ditas órfãs em dinheiro de contado será até quarenta mil réis e daí para baixo segundo suas qualidades e sendo em papéis de dívidas que el-rei dever à Casa será a quantia do dote a arbítrio da mesa, os quais dotes por qualquer via que sejam serão lançados num livro que para isso há, pelo escrivão da Casa, com declaração que casarão dentro em dois meses, sem esperança de lhe ser o tempo prorrogado, e depois de feito o assento no livro dos dotes se dará a cada uma das ditas órfãs certidão de seu dote conforme ao tal assento, e com todas as declarações deles e cada um dos assentos dos ditos dotes, será assinado pelo provedor e irmãos da mesa. Capítulo Trinta e Um Como se receberão as órfãs dotadas à porta da igreja da Misericórdia e se lhe não dará licença para a receberem em nenhuma outra igreja E estando alguma das órfãs que viverem nesta cidade consertada para casar o fará saber ao provedor e irmãos da mesa para lhe assinarem dia em que se venham receber à porta da igreja da Misericórdia para o que se pedirá licença ao prelado enquanto a Casa não impetrar Breve de Sua Santidade para isso e a nenhuma órfã se dará licença para se receber fora da igreja da Misericórdia e a que receber sem licença ou noutra igreja perderá seu dote e
  • 49isto se lhe declarará também nas certidões que lhe passarem. E as que viverem fora desta cidade trarão certidão de seu vigário de como foram recebidas à porta da igreja e tanto as que forem recebidas nesta Casa da Misericórdia ou as de fora trouxerem certidão de como são casadas será o dote entregue a seus maridos constando que o são e no pé do assento que se fez no livro dos dotes se fará outro que declare o dia que se receberam e o nome de seu marido e de seu pai e mãe e das testemunhas que foram presentes e de como receberam seus dotes. Capítulo Trinta e Dois Como se receberão as petições que os cativos fizerem para lhe ser dada esmola e das declarações com que se lhe dará a dita esmola Os cativos que fizerem petições pedindo esmola para ajuda de seus resgates, mostrarão certidão do capitão mais vizinho do lugar onde estiverem cativos, e a esmola que tiverem para redenção dos cativos e qualquer outra que tiverem doutras partes, e constado da quantia que lhe falta se fará dele exame com as pessoas que apresentarem as tais petições e com duas testemunhas dignas de fé, se as houver na terra, para que conste de suas pobrezas, idades e qualidades de suas pessoas, e conforme a informação que se achar se lhe fará a esmola para ajuda de seu resgate ou de toda a quantia que lhe faltar ou da parte que parecer à mesa conforme a qualidade e necessidade do cativo. Deixando algumas pessoas esmolas para resgate de cativos, ou parecendo bem ao provedor e irmãos das esmolas que na Casa houver livres, aplicar alguma para isso, o fará pela ordem acima declarada, tendo primeiro
  • 50respeito aos cativos em poder de mouros e, destes, aos meninos e mulheres cristãos pelo perigo que há de apostatarem e, após eles, aos portugueses desta cidade e, depois, aos que foram cativos na guerra. Capítulo Trinta e Três Do assento que se fará no livro das esmolas dos cativos, do que se der a cada um e das declarações com que se lhes passará, da tal esmola, certidão E da esmola que se der aos ditos cativos se fará assento num livro que para isso haverá, em que se declare o nome do cativo e o lugar donde é natural e onde está cativo e as qualidades que tiver e a quantia da esmola e o dia em que lhe foi dada, por que achando-se que ao tal tempo já não estava cativo não haja a tal esmola, e morrendo ou fugindo ou saindo por qualquer outra via, não haverá também a dita esmola, a qual se lhe dará com alimentação que só irá no tempo que ao provedor e irmãos parecer conforme ao lugar do cativeiro, e ocasiões que tiver para se resgatar, e não saindo no dito tempo será obrigado a reformar a promessa, com todas estas declarações se lhe passará sua certidão com a qual e com outra que trará do capitão do lugar por onde saiu, em que declare que foi resgatado com a dita esmola e se lhe pagará, a qual esmola se não dará nunca em fiança, mas será entregue em dinheiro de contado à própria parte ou a seu certo procurador constando pela certidão do capitão o que está dito. E vindo alguma esmola à Casa para cativos com declaração e limitação das qualidades que hão-de ter os tais cativos, cumprir-se-á inteiramente a vontade de quem der ou deixar a dita esmola, e falecendo algum cativo a esmola que lhe for prometida se poderá dar a outro.
  • 51 Capítulo Trinta e Quatro Dos meninos desamparados que esta Santa Casa manda criar Os meninos cujas mães adoecem e não os podem criar nem dar a criar por sua pobreza ou falecendo elas ficam desamparados, ou têm necessidade de alguma ajuda para sua criação, estes proverão nesta Casa na maneira que parecer ao provedor e irmãos. Vindo alguns enjeitados a esta Casa da Misericórdia se dará a criar como até agora se fez, com o dinheiro que para isso dá a cidade. Capítulo Trinta e Cinco Do cereeiro da casa e boticário Toda a obra que se houver de fazer cera o que houver de despender da botica e qualquer coisa que se houver de mandar fazer de qualquer outro ofício se não mandará fazer a irmão da mesa, mas querendo fazer por serviço de Nosso Senhor, de graça, o poderá fazer. Capítulo Trinta e Seis Sobre a defesa dos créditos Não se dará nenhuns créditos desta Casa daqui em diante por nenhum caso para Portugal, nem para nenhuma outra parte, posto que se ofereça fiança e arrecadação do dinheiro das letras que vierem a esta Casa correrá
  • 52pelo arrecadador das esmolas dela e far-se-á receita do dinheiro das ditas letras em um livro separado que para isso há e na distinção das quantias e das pessoas a quem pertencer se fará conhecimento das partes as quais, além disso, darão quitações em público por vias, uma, para ficar na Casa e, as outras, para irem ao reino ou as partes donde o dito dinheiro vier. Capítulo Trinta e Sete Dos livros que por obrigação haverá na Casa da Misericórdia Haverá na Casa um livro em que se escrevam os nomes dos irmãos dela assim dos que foram e ora são, como dos que ao diante foram, o qual será escrito pelo escrivão da casa e cada lauda assinada pelo provedor . Haverá outro livro dos nomes das pessoas que a Casa visita com escrito particular de cada visitação, como no Capítulo Vinte fica dito. Haverá outro livro em que se encadernem todas as provisões de El-Rei Nosso Senhor que esta Casa tem, e ao adiante tiver, e as dos Vice-Reis e Governadores deste Estado. Haverá outro livro em que o escrivão da Casa registará todos os livros, títulos e papéis de importância, que na Casa houver, de maneira que o dito livro seja inventário de ano a ano, pelo qual os escrivães da Casa entregarão os ditos livros e papéis e, no dito livro, fará cada escrivão assento assinado por ele de como os recebeu. Haverá um livro em que se faça assento das eleições de cada ano como se até agora usou. Haverá outro livro dos regimentos do mordomo da capela, botica e hospital da Casa e dos mais ofícios dela.
  • 53 E nos livros dos testamentos se procederá na ordem em que ora estão. E assim haverá outro livro em que o escrivão lançará as verbas condicionais dos testamentos em que se deixam algumas coisas que por algum tempo podem pertencer à Casa. Capítulo Trinta e Oito Da maneira em que se poderão dar sepulturas na igreja da Misericórdia No tabuleiro das grades dos altares se não dará jazigo nem sepultura, nem lugar para depósito, a nenhuma pessoa, e no corpo da igreja se não dará sepultura perpétua a nenhum irmão nem pessoa outra, para que não falte sepultura a todos os irmãos que por sua devoção se quiserem aí lançar. FIM DO COMPROMISSO Capítulos acrescentados ao Compromisso aos quais a irmandade o ano de 95 examinou e aprovou tirados de outros que os anos passados pela mesma irmandade foram acrescentados ao Compromisso velho: Capítulo Primeiro Das missas e sufrágios que hão-de dizer pelos fundadores e reis de Portugal Porquanto esta confraria da Santa Misericórdia foi fundada em tempo de El-Rei D. Manuel e com seu favor e da Rainha D. Leonor, sua irmã, e de El-Rei D. João o Terceiro, seu filho, e de El-Rei D. Sebastião, seu bisneto,
  • 54cresceu e se aumentou e, hoje em dia, recebe de El-Rei D. Filipe Nosso Senhor, muitas mercês e privilégios e com sua protecção se ampara e defende. Pareceu bem a toda a irmandade que em cada um ano se digam nesta confraria, pala Casa Real de Portugal, duas missas, perpetuamente, cantadas: uma, por El-Rei D. Filipe Nosso Senhor que agora reina, enquanto ele viver, o Dia de S. Filipe cujo nome tem e, por seu falecimento, se dirá pelo Rei que nos tempos vindouros for o dia do Santo do seu nome, e outra missa se dirá pelas almas dos reis e rainhas já defuntos, a qual se dirá ao outro dia seguinte com toda a solenidade e a estas missas estarão o provedor e irmãos. Capítulo Segundo Do mordomo e escrivão do hospital Terão muito cuidado os mordomos do hospital da Casa com os escrivães de cumprir suas obrigações e regimentos inteiramente conforme a seu juramento com a caridade e paciência que convém aos enfermos como gente mesquinha e miserável que é e serviram por si e não por outrem, e nas suas mãos terão as chaves do dinheiro que derem, receberem ou pagarem, não se fiando de nenhum moço, e muito menos se for escravo. E o escrivão verá por seu olho o que o comprador quiser que se lance em despesa. Ordenou a irmandade que os visitadores dos bairros tenham especial cuidado de saberem se se acham pelas ruas lançados alguns pobres, doentes, desamparados, e sendo cativos o farão saber à pessoa que a cidade tem ordenada para os fazer curar, a seus senhores, e sendo forros ou cativos, de pessoas tão pobres, necessitados, que verdadeiramente os não possam curar,
  • 55nem libertar, os visitadores os fará logo levar ao hospital da Casa, onde o mordomo os receberá e fará curar com muita caridade. Capítulo Terceiro Do que mais pertence ao tesoureiro O tesoureiro e arrecadador das esmolas terá grande cuidado de acudir a todas as demandas que sobre as esmolas e testamentos se moverem contra a confraria e será obrigado a fazer vender em leilão e converter em dinheiro as peças e herdades que a dita confraria pertencerem e assim cumprir os testamentos que a Casa aceitar como testamenteira. Nos leilões que fizer não venderá nada fiado sob pena de, no encerramento de sua conta, não lhe serem recebidos nenhuns conhecimentos de dívidas dos ditos leilões e será avisado o tesoureiro, que nem por si nem por outrem, compre alguma coisa das que vender em leilão, nem mande arrematar propriedade que pertencer à Casa a nenhum dos oficiais da mesa. E a si mesmo o tesoureiro será obrigado a comunicar com o escrivão e dar-lhe, por lembrança, todos os testamentos dos defuntos do seu ano com declaração dos legados, e tanto que cumprir o testamento trá-lo-á à mesa para que todos saibam como é cumprido, e se meterá no cartório e faltando alguma coisa que por si não possa fazer di-lo-á na mesa para que todos juntos provejam e tomem o melhor meio que for possível para se cumprir, e ficando o testamento do seu ano para o outro dará as coisas na mesa para que o escrivão as aponte no seu livro. E assim fará descontar na matrícula os soldos dos defuntos que deixam a Misericórdia por herdeira e fará que se lancem no título da Casa.
  • 56 Ao solicitador que se der carrego da arrecadação das dívidas que se devem à Casa ou aos herdeiros dos defuntos que se a ela encomendam, não se pagará nenhum ordenado nem prémio, se não do mesmo dinheiro que eles arrecadarem, porque com isso correrão mais espertos na arrecadação. O tesoureiro não terá em sua casa os papéis da Misericórdia, nem os testamentos dos defuntos, somente aqueles que andar arrecadando, nem menos levará para sua casa o dinheiro, mas todo o meterá na caixa conforme ao Compromisso, assim como o for arrecadando, porque não cumprindo isto poderá acontecer gastar o da Casa e alheio e gastando algum dinheiro que não for da Casa, líquido, ainda que seja por mandado da mesa, o pagará de sua fazenda. Capítulo Quarto Em que casos serão os irmãos riscados da confraria Ordenarão que o irmão de qualquer qualidade que seja que não servir pessoalmente nos ofícios, que pela repartição do provedor e oficiais da mesa lhe couber, não tendo lícito impedimento, seja admoestado pelo provedor três vezes e não se emendando o dito provedor da mesa o riscará de Irmão. Outrossim se riscará de irmão aquele que descobrir segredo da mesa de importância pela reverência que se deve ao juramento recebido e por honra de tão religioso ajuntamento. Também se riscará de irmão o tesoureiro que por si ou por outrem comprar alguma coisa dos leilões que faz das coisas pertencentes à Casa.
  • 57 Assim mesmo serão riscados serão riscados de irmãos perpetuamente os depositários que consentirem tirar-se dinheiro da arca do depósito contra a ordem que no Capítulo 23 do Compromisso fica dito. Serão também riscados os depositários que aceitarem do tesoureiro papéis por dinheiro que ele emprestar ou gastar em próprio uso. Declaram que o irmão que for riscado por qualquer destas coisas ou outras que tocarem ao bem da confraria não poderá ser mais recebido por Irmão, salvo se a penitência e a emenda for tal e pedir com tanta humildade que mereça ser restituído e, em tal caso, se tornará a receber se o provedor e todos os irmãos da mesa, sem nenhum contrariar, votarem que se admita, porém, em nenhuma maneira serão recebidos os depositários que acima declara que serão riscados perpetuamente, por mais penitência que mostrem, por serem totalmente destruidores do crédito da irmandade. Capítulo Quinto Do cuidado que se há-de ter no cumprir dos testamentos Porque no descuido no cumprir dos testamentos das pessoas que se a esta Casa encomendam, além de se defraudar a tenção do defunto, que cuidou da via da misericórdia ser mais prestes desaliviada sua alma dos encargos que em seu testamento deixou, se segue grave ofensa de Deus e descrédito desta irmandade e frieza nos devotos a não se encomendarem a ela com tanta confiança, terá o dito provedor muito cuidado de fazer cumprir inteiramente e com brevidade os testamentos dos defuntos que falecerem no seu ano, e três meses antes de acabar tomará mui estreita conta ao tesoureiro se os tem cumpridos, e faltando alguma coisa lha fará cumprir dentro no seu
  • 58tempo e ficando alguma coisa por cumprir a fará pôr em lembrança, como no terceiro capítulo se encomenda ao tesoureiro. E assim mesmo serão obrigados o dito provedor com os irmãos da mesa ordenar alguns dias para prover os testamentos dos anos passados e ver o que falta neles, e achando que alguns dos oficiais passados despenderam algum dinheiro do defunto por onde seus testamentos se deixaram de cumprir, o dito provedor os obrigará ao pagar de suas Casas. Capítulo Sexto Do regimento do mordomo da capela de que se faz menção no Capítulo 18 do Compromisso O mordomo da capela terá cuidado da limpeza da igreja e suas dependências e não consentirá que moço algum, não sendo ministro, suba os degraus dos altares, antes ele por si há-de espanar e limpar. E posto que possa dar as chaves a um moço fiel para somente as trazer, todavia não será para abrir caixa alguma, nem armário, nem casa defunto e muito menos deve consentir que moço algum receba ou despenda dinheiro, senão ele por sua mão o conte, porque como há-de ser crido em tudo o que disser não é razão que confie doutra pessoa. Sobre o mordomo da capela se carregarão todos os ornamentos e prata e o mais que na casa houver, e o que novamente entrar será obrigado a ver cada coisa por si e assim mandará correr as campainhas com as insígnias, e tanger o sino que souber ser falecido algum irmão da Casa, e para o chamamento dos irmãos, enterramentos e todo o mais serviço da capela e confraria, se não deve ajudar de escravos e de homens da terra, havendo
  • 59portugueses pobres que o queiram fazer pelo prémio acostumado, e assim terá cuidado o dito mordomo dar círios brancos às pessoas devotas que se embarcarem para longe nas embarcações, e ajudem com as esmolas que lhe derem a pobreza da Casa. O dito mordomo terá um caderno em que porá em lembrança todos os defuntos que falecerem no seu mês com testamento e sem ele, e as esmolas que deixarem à Casa por seu enterramento, e será obrigado a ler todos os testamentos que se lhe apresentarem, do começo até ao cabo, e achando neles algumas verbas condicionais de fazenda ou herança que os tais defuntos deixar-lhe-ão, algumas pessoas que em algum tempo por qualquer via possam pertencer a esta Casa trasladará a tal verba no fim do dito caderno com declaração do nome do defunto e do tempo em que faleceu e quem ficou por seu testamento, para o escrivão, quando o dito mordomo no fim do mês lhe entregar o dito caderno, lançar a tal verba com sua declaração no livro das verbas, como fica aqui dito, no Capítulo Trinta e Sete do Compromisso. E o dito mordomo não poderá emprestar prata, ornamentos, nem coisa alguma da capela, sem mandado do provedor e oficiais da mesa. Capítulo Sétimo Que os testamentos condicionais e heranças que deixarem à Casa se não enviem ao reino salvo quando for a fazenda Porque alguns defuntos que nestas paragens falecem e deixam a esta Casa por sua testamenteira, declaram em seus testamentos terem pais ou mães no reino ou outros herdeiros a quem deixam o seu; e que por não terem
  • 60cartas suas, nem novas certas, não sabem se são vivos ou mortos, e que sendo os tais herdeiros falecidos ao tempo de seus falecimentos deixam a esta Casa por herdeira de sua fazenda, ou em todo ou em parte; ordenaram que, quando isto acontecer, não se enviem os tais testamentos logo ao reino, antes somente se escreva nas primeiras naus que para lá forem à Casa da Santa Misericórdia de Lisboa e às mais Misericórdias dos lugares onde os herdeiros nomeados no testamento forem moradores ou às mais chegadas e vizinhas, a eles dizendo que em tal parte são moradores tais pessoas ou pessoa, que saibam, que se informem delas particularmente na verdade, e se tem cá na Índia algum filho ou filha ou marido, ou outros parentes, e os nomes deles, e de seus pais e mães, e onde moram, e o ano que em que vieram, para por este modo poderem entender se são estas pessoas vivas e as próprias referidas no testamento, e sendo tais o escrevam; e sendo mortas saberão também o dia, mês e ano em que faleceram, e mandarão de uma coisa ou outra, nas primeiras naus que vierem a informação muito declaradamente e na certeza, para conforme a ela se saber a quem a tal fazenda pertence, e haver cada um o seu, conforme a vontade do defunto, declarada no testamento com o que se juntaram enganos e encargos de consciência e se cumprirão inteiramente as vontades dos defuntos, que é o que esta Santa Casa pretende. Porém, os legados e obrigações que os ditos defuntos deixarem, tanto que suas fazendas forem arrecadadas, se cumprirão da sua terça ou do monte-mor segundo direito for conforme ao que deixarem declarado, e o remanescente que na dita herança se montar, enquanto do reino não vier a dita informação e diligência, estará metido na arca do depósito e carregado no livro dele, com as ditas declarações, sem se despender em outra coisa alguma, na forma e sob as penas que no Capítulo Vinte e Três do Compromisso e no Quarto dos acrescentados fica dito.
  • 61 Finalmente, em conclusão e remate deste Compromisso e Capítulos acrescentados, pareceu à irmandade que, porquanto, por serem muitas as obras pias dos negócios que esta Santa Confraria tem a seu cargo, não se podem decretar por sua miudeza e várias circunstâncias, quando acontecer algum caso que por estas determinações se não possa prover, o provedor e irmãos da mesa o poderão determinar ou pôr em ordem como lhes bem parecer, mas nenhuma coisa grave poderão de novo ordenar, nem alterar, sem toda a irmandade. Sobrescrito por mim, Nuno Velho de Macedo, escrivão desta Santa Casa da Misericórdia de Goa, na Mesa do Cabido de Goa, assinado pelo provedor e irmãos da Mesa, e pelos catorze eleitos. A nove de Novembro do ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo, de mil quinhentos e noventa e cinco anos. António Velho de Macedo, António de Azevedo, Gomes Vaz, Gonçalves de Sousa, Salvador das Póvoas, Mateus Góis, Diogo Lopes Leitão, Tomé de Valeiros de Souto Maior, António de Sousa, Pedro de Braga, Jacome das Póvoas, António de Basto, Francisco de Brás, Dom Francisco Maris, Nuno de Mendonça, Francisco de Andrade, João Manuel, Gonçalo Froes, Francisco Pereira, António do Rego, Fernando Gonçalves, Diogo Pires, António Gonçalves, António Vaz, Frei João Sousa, José Leite, Álvaro de Menezes. E logo aos doze dias do mês de Novembro, sendo o provedor António de Azevedo e irmãos da mesa com os catorze eleitos pela irmandade juntos em cabido o dito for provedor e irmãos da mesa com os eleitos em nome de toda a irmandade e pela comissão que por ela também foi outorgada, jurarão aos Santos Evangelhos em que puseram as suas mãos de cumprirem este dito
  • 62Compromisso e em tudo e por todo o guardarem e em tudo mandaram a mim, escrivão, fazer este termo de juramento em que comigo se assinaram. – Hoje, aos doze de Novembro de 1595. António Velho de Macedo, Jacome das Póvoas, Diogo Lopes, António de Basto, Tomé de Valeiros Soto Maior, Gonçalo de Sousa, Martim Fernandes, Francisco da Costa Barreiro, D. Francisco Maris, Álvaro de Morais, Francisco de Andrade, António de Azevedo. Capítulos que mais se acrescentaram a este Compromisso para bem da arrecadação da fazenda dos defuntos que tem seus herdeiros no reino, conforme a provisão que El-Rei Nosso Senhor mandou o ano de 91 os quais foram feitos pelo provedor e irmãos desta Santa Casa e pelos doze eleitos que está lançado no livro das eleições das folhas 36 e 37 1. Que todos os defuntos e escrivão da Casa e o tesoureiro será com arrecadação de suas fazendas e dinheiro, assim e da maneira que correm com a dos defuntos que à Casa se encomendam. 2. Que o escrivão da Casa com um tabelião façam inventários dos tais defuntos e com o tesoureiro trabalharão de saber os nomes dos tais defuntos e de seus pais, e mais, e donde são naturais. E o tal inventário se lançará em livro que para isso haverá apartado com o traslado do testamento, pelo escrivão da Casa ou pelo ajudador, que ajuda o escrivão, com juramento que será subscrito pelo escrivão. 3. Dos leilões que se fizerem serão feitos pelo tesoureiro e escrivão da casa podendo os quais lançarão em livro pelo dito escrivão ou pelo seu ajudador sobrescrito por ele.
  • 63 4. Sendo caso que pelas muitas ocupações e negócios o dito escrivão e tesoureiro não possam acudir a tudo, em tal caso o provedor e irmãos da mesa chamarão os irmãos que lhe parecerem ser necessários para ajudarem à arrecadação dos tais que inventários e pedir-lhes-ão queiram nos leilões e inventários em lugar do escrivão e tesoureiro, de maneira que sempre no leilão estejam duas pessoas, o tesoureiro, escrivão e o ajudador do escrivão ou um irmão em lugar de cada um deles. Que o mesmo se faça ao fazer dos inventários. 5. Que o dinheiro que assim fizer dos tais defuntos depois de cumpridos seus legados conforme as constituições e pagas suas dívidas e gastos o que ficar líquido se meterá no cofre do depósito como se mete o mais dinheiro com suas declarações na receita para se mandar à Casa de Lisboa ou a seus herdeiros, tudo como sua Majestade manda em sua provisão, e pela ordem que a Casa corre com os mais defuntos. 6. Que todos os gastos que se fizerem com as arrecadações das tais fazendas assim de demandas de procurador e solicitador, e tudo o mais que se faça à custa das tais fazendas tendo por onde. 7. Que os solicitadores tenham cuidado de saber todos os navios que vêm de fora e naus do reino, se houve defuntos com que deva correr a Casa e se fazerem as diligências necessárias para boa arrecadação das fazendas dos tais defuntos e comissão delas ao reino. 8. Que as contas que se fizeram na Casa entre partes as fará o contador da Casa, as quais partes lhe pagarão o seu trabalho. Que por assim o assentaram e ordenaram, mandaram a mim, Percival Machado, escrivão desta Santa Casa, fizesse este assento em que todos se assinaram com o dito senhor provedor e irmãos, e comigo, escrivão, hoje, aos três dias do mês de Junho de 1591.
  • 64 Provedor, Francisco da Silva de Menezes, Percival Machado, Francisco Ferreira, Cristóvão de Araújo, Simão Fernandes, João Varela, António Jorge, Lourenço da Veiga, Domingos Fonseca, Manuel Ribeiro, João Fernandes, António de Alvarenga, Filipe Carrasco, António Fonseca, Domingos Pires, Domingos Serrão, André Fonseca, Baltazar Roiz de Alvelos, Jerónimo de Andrade, Gonçalo de Sousa, Dom Diogo Lobo, o Doutor António da Orta. Sobrescrita por Mauro da Rocha, escrivão desta Santa Casa da Misericórdia da Cidade de Goa, assinada pelo provedor e mais irmãos, que este ano de 1606 servem na Mesa, com cujo parecer se deve em razão se trasladou a substância do assento e certidão. Hoje, 3 dias de Outubro do dito ano. Fernão de Albuquerque, Mauro da Rocha, Adão Alves, Miguel de Oliveira, Inácio da Fonseca, Simão Alvares, Manuel Silva, António Dias de Amaral, Manuel de Oliveira, Manuel Marinho, Francisco de Oliveira, Diogo da Fonseca. Capítulo que mais se acrescentou a este Compromisso sobre os irmãos a mesa não serem eleitores por uma certidão que vai abaixo trasladada da Santa Misericórdia de Lisboa, cabeça de nossa irmandade, e por assento de provedor e irmãos desta Santa Casa e toda a irmandade dela feito no livro dos acordos, folhas 107, aos nove dias do mês de Maio de seiscentos e seis Assentou-se por toda a irmandade que vista a certidão de António Moniz da Fonseca, escrivão da Santa Irmandade de Lisboa para que certifica que conforme ao Compromisso da dita Santa Casa quando se fazem eleitores
  • 65para elegerem provedor e irmãos para a mesa não se dar voto para eleitores aos irmãos que actualmente aquele ano servem na mesa, a qual como cabeça principal se devia de imitar, e por se ter entendido serem as tais eleições mais livres, e mais conformes ao serviço de deus e desta Santa Casa e irmandade, acordaram todos em uma voz que daí por diante e por todos os ditos respeitos acima declarados senão aceite voto para nenhum irmão da mesa ser eleitor, nem os irmãos votarem neles, posto que até agora houvesse outro costume estivesse declarado em capítulo deste Compromisso poderem-no fazer que todos sejam por derrogados daí para todo o sempre conforme o assento que de novo se fez e a dita certidão do escrivão da Santa Misericórdia de Lisboa, cujo traslado é o seguinte: António Moniz da Fonseca, fidalgo da Casa de Sua Majestade e escrivão da mesa da Santa Casa da Misericórdia desta cidade de Lisboa, faço saber que conforme ao Compromisso desta Santa Casa quando se elegem eleitores para elegerem provedor e os mais irmãos da mesa não se dá voto nos irmãos que actualmente servem na mesa conforme ao dito Compromisso que mandamos à Índia de que passei esta certidão em mesa, vinte e dois de Março de mil seiscentos e cinco: António Moniz da Fonseca, sobrescrita por Mauro da Rocha, escrivão desta Santa Casa da Misericórdia de Goa e assinada pelo provedor e mais irmãos mais que neste ano de Cristo de 606 servem na mesa, com cujo parecer e determinação se trasladou o assento e a substância dele e da certidão. Hoje - 3 dias do mês de Outubro de 1606. Mauro da Rocha, Fernão de Albuquerque, Inácio da Fonseca, Simão Alvares, Manuel Silva, Manuel de Oliveira,
  • 66Manuel Marinho, Francisco de Oliveira, Miguel de Oliveira, Carlos da Silva, Nuno de Mendonça, Francisco Pereira, João Manuel, Afonso Pires, Gonçalo Fróis, Jorge Fernandes, António do Rego, João Teixeira, Fernão Gonçalves, António Gonçalves Macedo.
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