1 O COMPROMISSO DA MISERICÓRDIA DE MACAU DE 1627 EDIÇÃO DE Leonor Diaz de Seabra
2 O COMPROMISSO DA MISERICÓRDIA DE MACAU DE 1627 Edição de Leonor Diaz de Seabra Introdução de Ivo Carneiro de Sousa
3 Apresentação A Misericórdia de Macau constitui, ainda hoje, uma das mais importantes instituições sociais da cidade. Fundada nos finais do século XVI, a partir de iniciativas centradas na figura do bispo D. Belchior Carneiro, a Santa Casa continua a manter uma presença social activa na agora Região Administrativa Especial de Macau, desenvolvendo várias actividades importantes de assistência social. Destacam-se actualmente obras como o Lar de Nossa Senhora da Misericórdia, construído em 1920 e reconstruído há quatro anos, gratuito e beneficiando de um subsídio do Governo da RAEM, com capacidade para 120 camas, reunindo um médico, seis enfermeiras e um fisioterapeuta, com um total de 38 trabalhadores que assistem os idosos. Relevante se mostra igualmente o Centro de Reabilitação de Cegos, novamente remodelado, acolhendo 47 invisuais e funcionando como um “centro de dia”, para convívio, com equipamento musical, subsídio de trabalho e refeições. A assistência infantil conta com a Creche da Santa Casa da Misericórdia de Macau a partir de instalações entregues pelo Instituto de Acção Social, albergando 84 crianças acompanhadas por 23 funcionários. São também vários os subsídios assistenciais mobilizados pela Misericórdia macaense, apoiando nomeadamente 83 alunos carenciados da Escola Portuguesa de Macau, vários deficientes e algumas associações de beneficência social. Some-se a estes investimentos dirigidos a sectores em inferioridade social a remodelação da sede oitocentista da Santa Casa, tal como da Travessa da Misericórdia, onde se situa, e a inauguração, muito recente, de um núcleo museológico que exibe ao grande público algumas das peças de arte sacra e memoriais que ajudam a contar a riquíssima história da Misericórdia de Macau. O prestígio cultural e o interesse social da Santa Casa macaense mergulham longe no tempo,
4referenciando uma história variada cruzando vários caminhos assistenciais que continuam a poder estudar-se em muitos documentos, regulamentos e memórias. Entre a documentação histórica que continua a interessar para a reconstrução da vida e obras da Misericórdia macaense encontra-se a sua colecção de Compromissos que se abre, originalmente, com a redacção do regulamento de 1627 que agora se edita e estampa. Este trabalho de transcrição, fixação do texto e publicação daquele que se mostra o principal Compromisso histórico da Misericórdia de Macau integra-se num esforço mais vasto de investigação que, em sede de projecto de doutoramento, temos vindo a dirigir para o estudo das características confraternais, sociais e religiosas da Santa Casa macaense, dos finais do século XVI aos princípios do século XIX, época em que a instituição definitivamente se moderniza em comunicação com o advento do liberalismo. Este programa de doutoramento trata de alargar o inventário de fontes e materiais primários que interessam para uma investigação densa e plurifacetada dos diferentes aspectos religiosos, sociais e económicos que transformaram a confraria dedicada a Nossa Senhora da Misericórdia numa das mais activas e poderosas formações sociais coloniais de Macau, estendendo as suas actividades da assistência ao seguro comercial, da educação à regulação social, passando ainda por uma interessante especialização de funções cultuais e devotas com larga expressão processional pública. As diferentes actividades da Misericórdia de Macau escoravam-se, entre outros factores, numa muito cuidadosa organização confraternal de expressão administrativa e burocrática cuidadosa que se plasma nos seus Compromissos, o texto regulamentar que estrutura a vida quotidiana da irmandade. Apesar da sua dimensão normativa e legislativa, nem sempre expressando os êxitos e dificuldades da sua acção quotidiana concreta, os Compromissos da Misericórdia de Macau constituem o texto fundamental que disciplina e orienta as muitas actividades que a confraria dirigia para o antigo enclave português do Sul da China. Por isso, interessa a uma investigação que se quer rigorosa recuperar, publicar e estudar os diferentes Compromissos da Santa Casa macaense. A começar precisamente por este Compromisso de 1627 que é o primeiro regulamento original da Misericórdia de Macau que, desde a sua fundação, havia organizado o seu labor e estruturas seguindo directamente os textos compromissais da Casa-Mãe de Lisboa e, complementarmente, da Misericórdia de Goa. Esta originalidade apostada em adaptar os Compromissos de Lisboa e Goa às realidades sociais e aos problemas específicos da
5sociedade colonial macaense explica este Compromisso primeiro, mas absolutamente necessário para regular a vida e as funções de uma confraria que se havia tornado uma das principais polarizações da sociedade de Macau. O Compromisso que agora se publica e oferece ao grande público e aos investigadores interessados na história social e religiosa de Macau é um texto tão importante como minucioso e demorado. Frequentam-se trinta e sete capítulos que, acrescentados por vários regimentos complementares, especializam toda a vida e ordem da Misericórdia de Macau, da sua tesouraria à sua provedoria, dos seus capelães aos seus mesários, explicitando procissões e orações, assistências e obrigações piedosas. Denso nos domínios do burocrático e do administrativo, zeloso e austero em matérias financeiras, generoso para com a pobreza, a prisão, a viuvez e a orfandade, o Compromisso é um documento juridicamente competente, geralmente escrito com esmero e ordem, ressaltando de um meio social elitário em que uma civilização da escrita e do direito se começava a impor na formação de um patriciado urbano colonial que, na longa duração, haveria de dominar tanto como financiar a vida, os equipamentos e as actividades assistenciais da Misericórdia de Macau. A especialização deste documento regimental remete, assim, igualmente para a grande especialização da sociedade colonial de Macau nos anos vinte e trinta do século XVII, precisamente quando a Misericórdia e o Leal Senado dominavam já a paisagem social e política do enclave macaense. Nesta edição utilizou-se a aprovação e traslado do Compromisso feita em 1662 quando, seguindo as palavras deste documento regimental, «aos quatro dias do mês de Junho de 1662 anos estando em Mesa o Senhor Provedor Manuel Leal da Fonseca, e os mais Irmãos, que com ele servem na dita Mesa, se assentou por todos que visto o Compromisso, que actualmente servia na dita Mesa estar danificado, e ser indecente usasse mais dele, se trasladasse outro na mesma conformidade, que aquele estava, com o termo de sua aceitação, e reformação feita no fim dele pela Mesa, e Junta aprovado por El-Rei Nosso Senhor». Conservam-se actualmente duas cópias manuscritas do Compromisso de 1627, uma conservada na Misericórdia de Macau, realizada em 17901, e outra guardada na Biblioteca da 1 Aos dezasseis do mês de Julho de mil setecentos e noventa anos, sendo este Compromisso, que se mandou copiar pelo Provedor, e Mesa do ano próximo passado, apresentado nesta Sessão depois de ter sido conferido com o velho pelo Actual Escrivão da Casa, e Escrevente da mesma, que afirmaram estar conforme o original, sem erro, nem vício algum que dúvida
6Ajuda, em Lisboa (cota: B.A., Códice nº 49-V-6, fls. 346-405v.). O documento conservado na grande biblioteca lisboeta mostra-se um texto manuscrito preferível ao publicado, de forma deficiente e incompleta, nos «Arquivos de Macau» (2ª Série – Vol.I, 1941, nºs.: (1 ) Jan., pp.55-56, (2) Fev.- Mar., pp. 113-118, (3) Abril-Maio, pp. 187-190, (4), Jun.-Ago., pp. 223-228, (5) Set.-Out., pp. 281-287, (6), Nov.-Dez., pp. 371-379) que procurava seguir o manuscrito setecentista guardado no arquivo da Santa Casa. Para a edição presente, o texto manuscrito da Ajuda foi sistematicamente cruzado com a versão conservada na Misericórdia de Macau, trabalho confrontado ainda com uma cópia documental posterior que, estampada em 1843, mas seguindo ainda o texto trasladado em 4 de Junho de 1662, se guarda na Biblioteca Nacional de Lisboa (cota: S.C. 33735 P.). Depois de um demorado trabalho de reconstrução e fixação crítica do Compromisso da Misericórdia de Macau de 1627, optou-se pela modernização ortográfica dos textos originais, corrigindo-se os erros de transcrição e organização textual, mas mantendo-se formatos capitulares e pontuações originais. Entendeu-se ainda manter nesta edição alguns dos documentos setecentistas acrescentados à cópia do Compromisso que se alberga na Santa Casa de Macau, especialmente o interessante e demorado Compromisso das Recolhidas que estão no Mosteiro da Santa Casa da Misericórdia da Cidade de Macau, fundado no ano de 1726, bem como alguns textos e aprovações oficiais. Esta leitura modernizada de tradições e cópias manuscritas que, em rigor, não oferecem originalidades filológicas relevantes, pretende facilitar tanto a leitura geral como a frequência pela investigação científica especializada de um texto regimental que contribuiu largamente para estruturar a ordem confraternal, o poder social e a actividade assistencial da Misericórdia de Macau no século XVII. Uma palavra final de agradecimento ao actual provedor da Misericórdia, Dr. , que muito amavelmente permitiu a consulta do microfilme do belíssimo manuscrito que, agora exibido no novo espaço museológico da confraria macaense, oferece aos visitantes uma cópia importante do mais antigo Compromisso da Santa Casa da Misericórdia de Macau. Leonor Diaz de Seabra faça, se assentou, que se usasse dele daqui em diante, e o velho se guardasse no Cartório (Arquivo da Misericórdia de Macau, Compromisso de 1627)
7 Macau, Novembro de 2002-Abril de 2003 Introdução ao estudo da Misericórdia de Macau: caridade, poder colonial e devoção régia Enquanto noutros horizontes sócio-geográficos e temporais, das sociedades tradicionais aos diferentes mundos pré-industriais que se estendiam da Europa à Ásia ainda nos inícios do século passado, para (sobre)viver era fundamentalmente preciso pertencer a um grupo, a um clã, a uma comunidade local ou cultural, acumulando estratégias territoriais, de etnicidade ou de estamentação, nestas nossas sociedades de economia de mercado que dominam a multiplicação do processo de globalização tendem a desaparecer quase completamente essas formas tradicionais de parentesco, solidariedade e vizinhança que permitiam acumular modalidades de defesa e protecção sociais. A rápida extensão económica e comunicacional do processo de globalização tem vindo a aprofundar um paradoxo intrínseco à (des)ordem das sociedades de mercado actuais, radicando no facto de ser cada vez mais a economia a fonte principal de exclusão dos indivíduos, mas que já não os exclui apenas da economia, exclui ou ameaça excluí-los também da sociedade geral. De forma cada vez mais dramática e generalizada, para estes milhões de excluídos da economia, as hipóteses de nela entrarem e, assim, reacederem à própria sociedade, são cada vez menores.2 Esta situação de marginalização através da recriação de novas relações entre centros e periferias estende-se igualmente às economias e sociedades locais, obrigadas a integrarem-se num sistema que, pelo menos processual e representacional, se propaga a todo o mundo exercendo 2 GODELIER, Maurice, O enigma da dádiva, Lisboa, 2000, p. 10.
8constrangimentos gerais, concorrenciais e universais. Em consequência, o verdadeiro paradoxo do processo da globalização das sociedades de mercado é que a economia gera tanto excluídos em massa como marginaliza os antigos “centros” sociais das sociedades locais tradicionais, entregando depois à sociedade a tarefa de, com a excepção de uma pequena parte devidamente “reciclada”, os reintegrar não na economia, mas na sociedade. Os problemas aumentam, porém, com a verificação hoje de que o Estado deixou de bastar para assegurar este trabalho de reintegração, tanto como a protecção e a defesa social globais, multiplicando-se e mundializando-se milhares de ONG’s, organizações caritativas e de solidariedade que reorganizam a estrutura da dádiva nas nossas sociedades actuais. Numa palavra, a caridade está de regresso e a assistência social estatal em retrocesso... Entre as instituições caritativas que, existindo desde finais do século XV, voltaram em força a pautar agendas, protagonismos e, mesmo, os debates sobre as “novas” solidariedades, contam-se precisamente as Misericórdias que continuam a dominar parte importante da paisagem assistencial portuguesa, mas que se podem também visitar em alguns espaços do antigo império colonial português, do Brasil a Macau. Fundada em 1498 numa capela da Sé de Lisboa, sob a direcção da rainha D. Leonor (1458-1525) e dos seus círculos religiosos e sociais, a confraria dedicada a Nossa Senhora da Misericórdia representava um esforço importante apostado em reformar a caridade, afastando-a dos ideários tradicionais medievais, potenciando a mobilização do laicado urbano para, em contexto de “devotio moderna”, multiplicar solidariedades e piedades capazes de pacificar uma sociedade progressivamente mais cosmopolita e mercantil3. Organizando uma caridade misericordiosa que se dirigia para as velhas e novas margens sociais do mundo renascentista português, dos presos aos pobres envergonhados, passando pela orfandade ou pela viuvez, a nova confraria haveria rapidamente de se multiplicar pelo reino e suas “conquistas” graças a um apoio verdadeiramente oficial que se verteria, simetricamente, na convocação das Misericórdias para difundir uma devoção régia que se mostraria fundamental na celebração de uma soberania portuguesa nos diferentes espaços e enclaves que, entre representação e negociação, foram formando o que se viria a chamar demoradamente “império português”. 3 SOUSA, Ivo Carneiro de, A Rainha D. Leonor (1458-1525). Poder, Misericórdia, Religiosidade e Espiritualidade no Portugal do Renascimento, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 2002; SOUSA, Ivo Carneiro de, Da Descoberta da Misericórdia à Invenção das Misericórdias (1498-1525), Porto, Granito Editores & Livreiros, 1999.
9Por isso, grande parte das Misericórdias coloniais funda-se ao mesmo tempo que se erguem os primeiros Senados Camarários ou outras formas oficiais de administração colonial, acompanhando os esforços sociais e religiosos das missionações, concorrendo tanto para fundar patriciados e alimentar superioridades sociais e culturais, como para dominar educações, hospitais, esmolas ou seguros. Até finais do século XVI, quase todas as Misericórdias, do Minho a Macau, procuravam seguir o modelo entendido como exemplar da casa-mãe de Lisboa, copiando mais do que adaptando os seus Compromissos e funcionalidades, mas rapidamente se encontram obrigadas a especializar a ordem da caridade que dirigiam aos espaços sociais em que exerciam as suas actividades, mais sentidamente ainda nos meios coloniais. É o que acontece também nos diferentes territórios e enclaves portugueses na Ásia que, reunindo diferentes formatos de soberania portuguesa, geralmente mais negociada e comercial do que conquistada e territorial, ergueram confrarias de Misericórdia que, muitas vezes de duração e funções limitadas, tentaram difundir programas de caridade mais dirigidos às minorias cristianizadas do que às populações gerais locais. Seguindo as informações documentais actualmente disponíveis, em 1613, uma relação oficial das “cidades, fortalezas e vilas” com Misericórdia no Estado da Índia discriminava, na região “Norte”, as “cidades” de Goa, Chaul, Baçaim e Damão, mais as “povoações” de Taná, Gaçaim e Tarapor; na região designada simplesmente por “Sul”, tinham confraria da Misericórdia as cidades de Cochim, S. Tomé de Meliapor, Malaca e Macau, a que se somavam as “fortalezas” de Coulão, Manganor, Barcelor, Manar e Colombo4. Não se estudaram ainda as actividades reais da maior parte destas confrarias que, com a contracção da presença portuguesa no mundo asiático, acabaria por se dissolver rapidamente a partir da década de 1640, mantendo-se apenas actividades confraternais continuadas em Goa, Damão e Macau, acompanhadas ainda pela Misericórdia de Manila, fundada por comerciantes macaenses por volta de 1606.5 O rápido desaparecimento de muitas das Misericórdias que polvilhavam a paisagem religiosa da presença colonial portuguesa na Índia, no Sri Lanka ou em Malaca contribui claramente para esclarecer tratar-se de experiências confraternais que, apesar das doutrinas da misericórdia e da caridade proclamadas nos seus estatutos, se dirigiam exclusivamente paras as comunidades 4 Biblioteca da Ajuda (BA), Cod. 51-VI-54, nº 29, fl. 122.
10minoritárias cristãs locais, protegendo oficiais e comerciantes portugueses, a sua descendência euro-asiática e os seus escravos cristianizados, não procurando interferir assistencialmente nos problemas sociais, na pobreza, na doença ou na marginalidade da maioria das populações asiáticas. A Misericórdia de Macau, como muitas outras de pequenos e grandes espaços metropolitanos e coloniais, estriba a sua história numa legenda fundacional vinculada à acção pioneira dessa espécie de pai fundador de uma Macau cristã que se organiza em torno da figura do bispo jesuíta Belchior (ou, de acordo com tradições em que o pendor hagiográfico prefere um «primitivismo» bíblico, Melchior...) Carneiro. Nascido em Coimbra, acedendo ao noviciado em 1543, Belchior Carneiro torna-se o primeiro reitor da Universidade de Évora, ainda em 1551. Pregador competente, bispo de Nicea em 1555, é nomeado patriarca da Etiópia, um território de missão jesuíta que não alcança, fixando-se em Goa. Na região do Malabar distingue-se pela veemência da sua pregação anti-nestoriana junto dessas muito minoritárias comunidades de cristãos “orientais” que se acreditava fundadas por S. Tomé. Nomeado em 1567 primeiro bispo do Japão e da China, Belchior Carneiro renuncia a essa dignidade original em 15696. Precisamente nesta data, tradições hagiográficas geralmente tardias asseguram que o activo jesuíta decidiu fundar a confraria de Nossa Senhora da Misericórdia de Macau. Seguindo as suas próprias palavras, apesar de arranjadas posteriormente, o religioso recordava que «Quando cheguei a este Porto, dito do nome de Deus, havia cá poucas habitações de portugueses... Mal cheguei, abri um hospital, onde se admitem tanto cristãos como pagãos... Criei também uma confraria da Misericórdia para prover a todos os pobres envergonhados e aos que precisem»7 5 PIRES, Benjamim Videira, A viagem de comércio Macau - Manila nos séculos XVI a XIX, Macau, Centro de Estudos Marítimos de Macau, 1987, p. 16. 6 CARMO, António, A Igreja Católica na China e em Macau, no contexto do Sudeste Asiático - Que Futuro ?, ed. Fundação Macau/Instituto Cultural de Macau/Instituto Português do Oriente, 1997; SILVA, Beatriz Basto da, Cronologia da História de Macau, Vol. 5, DSEJ, Macau, 1992-1998; TEIXEIRA, Pe Manuel, Macau e a sua Diocese, Vol. 16, 1940 a 1979. 7 SOARES, José Caetano, Macau e a Assistência, Lisboa, 1950, p. 12.
11 A acreditarmos neste testemunho histórico fundador, a Misericórdia de Macau apresenta-se originalmente como uma confraria claramente distinta de um hospital dirigido a “cristãos como pagãos”, especializando-se na assistência de “pobres envergonhados” e dos “que precisem”. Parece, assim, que a Misericórdia macaense se dirigia exclusivamente à pequena comunidade cristã, distinguindo especialmente essa “pobreza envergonhada” reunindo aqueles que se encontravam em processo de despromoção e marginalização sociais, tentando esconder a “vergonha” de uma condição social superior perdida. Trata-se de um fenómeno social particularmente impressivo junto dos meios sociais mercantis e da escassa nobreza ultramarina que, comprometida também com as oscilações de tratos e navegações, se viam frequentemente em situações de funda precaridade. Este sector da “pobreza envergonhada” alargava-se ainda nos enclaves portugueses asiáticos a muitos orfãos e viúvas abandonados por esses comerciantes que morriam, mudavam de local de comércio ou, com frequência, se arruinavam face ao aparecimento de novas concorrências ou investimentos deficientes. A dimensão do auxílio que a Misericórdia de Macau dirigiu no último quartel do século XVI para estes sectores consegue ainda recuperar-se em muitos testamentos, dotes e outra documentação primária8, concorrendo para esclarecer as especificidades que, progressivamente, a sociedade colonial portuguesa do enclave de Macau foi impondo a uma experiência confraternal que viveu as suas primeiras décadas seguindo os regulamentos dos Compromissos das Misericórdias de Goa e Lisboa. A especialização social, económica e cultural da sociedade macaense do século XVII foi também acompanhada pela reorganização da Misericórdia, ajustando tanto a sua ordem e actividades como a sua presença religiosa e social. O Compromisso de 1627 que agora se fixa criticamente e se publica com especial competência neste trabalho de Leonor Diaz de Seabra representa este ajustamento confraternal a uma sociedade progressivamente mais complexa e atravessada por vários factores de mobilidade social. O Compromisso encontra-se organizado em 37 cuidados capítulos, a que se somam quatro regimentos particulares sobre o mordomo da capela, o mordomo do Hospital, o enfermeiro do Hospital e o enfermeiro dos Lázaros. Descrevendo panoramicamente este Compromisso aprovado em 1627, depois de um primeiro capítulo doutrinário inicial dedicado a explicar as catorze obras de misericórdia, sete espirituais e sete corporais, encontramos vários artigos que esclarecem o acesso a uma 8 Arquivo Histórico de Macau, Santa Casa da Misericórdia de Macau, caixa 41, nº 302.
12confraria de 300 membros (capítulos II-IV). O Compromisso esclarece seguidamente uma instituição confraternal formada exclusivamente por irmãos cristãos com “pureza de sangue” e sem qualquer “mancha de origem mourisca ou judaica”. Cristãos locais de condição social superior, os membros da Misericórdia de Macau deveriam também “não ter má reputação nas palavras, acções e lei”. A confraria reservava-se a cristãos adultos casados e aos solteiros com mais de trinta anos que, como em todas as outras Misericórdias espalhadas pelo mundo colonial português, cumpriam voluntariamente as actividades assistenciais e espirituais estipuladas no seu Compromisso, não recebendo qualquer salário ou proveito económico. Finalmente, para se poder aceder à condição de irmão da Misericórdia de Macau era preciso saber ler e escrever. A partir do capítulo V (Do modo em que se há-de começar a eleição dos Oficiais, que hão-de servir nesta Irmandade) entra-se na demorada e minuciosa regulamentação das condições de sufrágio dos oficiais confraternais que formavam a poderosa Mesa da Misericórdia (capítulo VI). Estipulam-se a seguir as condições de serviço (capítulos VII-VIII) dos mesários e regulamenta-se a ordem e obrigações do Provedor (capítulo IX). Obrigatoriamente “irmão fidalgo ou nobre de autoridade, prudência, virtude, reputação, idade de maneira que os outros irmãos o possam reconhecer por cabeça”, o provedor é o verdadeiro centro da vida e organização confraternais, especificando uma personalidade elitária de larga influência política, económica e social na vida da sociedade colonial macaense. Os capítulos seguintes tratam atentamente do escrivão (capítulo X), do tesoureiro (capítulo XI), dos mordomos dos presos (capítulo XII), dos visitadores (capítulo XIII), das “coisas que a Mesa não poderá fazer sem Junta” (capítulo XIV), dos definidores (capítulo XV), das “demandas” relacionadas com a confraria (capítulo XVI), do mordomo da bolsa (capítulo XVII), do mordomo da capela (capítulo XVIII), do mordomo do Hospital (capítulo XIX), dos capelães (capítulo XX) e das “pessoas que servem na Casa por salário” (capítulo XXI). Trata-se, assim, de onze demorados capítulos esforçadamente comprometidos com a organização confraternal, estipulando ofícios e actividades, destacando-se uma atenção pormenorizada em relação aos deveres eleitorais e à ética económica, afastando a Misericórdia de qualquer suspeita de utilização irregular dos legados, esmolas e doações que lhe chegavam dos meios mercantis e nobiliários da comunidade cristã de Macau. Em rigor, esta atenção prolonga-se ainda no capítulo acerca “do modo como se hão-de aceitar e executar os testamentos”
13(capítulo XXII), apresentando uma das principais fontes do riquíssimo património mobiliário e imobiliário acumulado pela confraria macaense. Em continuação, visitam-se cinco capítulos de dimensão mais claramente assistencial, preocupando-se com os “meninos desamparados” (capítulo XXIII), sugerindo a “oração que se diz pelas almas do Purgatório” (capítulo XXIV), dotando as orfãs (capítulo XXV), definindo as condições de visitação a pobres e doentes (capítulo XXVI) e as modalidades de apoio a cativos (capítulo XXVII). Em estreita comunicação com estes capítulos assistenciais, frequentam-se vários artigos importantes que concretizam a ordem devocional e a espiritualidade proposta pela confraternidade. A abrir, regulamenta-se a “ordem” da procissão de Quinta-Feira de Endoenças (capítulo XXVIII), a mais importante manifestação processional pública da Misericórdia, seguindo-se a organização dos enterros (capítulo XXIX), o acompanhamento dos padecentes (capítulo XXX), a trasladação das “ossadas dos que padecem por justiça” (capítulo XXXI) e os modos e meios para promover a paz social (capítulo XXXII). É nestes derradeiros capítulos que se impõe a oração, o apoio espiritual, a religiosidade pública e a especialização urbana de uma confraternidade apostada constantemente em pacificar e harmonizar a comunidade cristã macaense, obrigando à reconciliação, à amizade, mas afastando a Misericórdia, como determinava a sua ética económica, de qualquer “contenda da fazenda”. Retoma-se, seguidamente, o pendor burocrático e organizacional do Compromisso, regulamentando-se a inquirição “sobre as pessoas da Casa a quem se dá estipêndio” (capítulo XXXIII), estipulando os “livros que há-de haver na Casa” (capítulo XXXIV) e a “ordem que há-de guardar no votar por favas brancas e pretas” (capítulo XXXV), discriminando-se ainda as condições de cumprimento do Compromisso (capítulo XXXVI) e os regimentos particulares de alguns ofícios (capítulo XXXVII). Retirando, assim, ao Compromisso a colecção de dez capítulos que organiza a assistência e as obrigações devocionais da confraria, frequentam-se vinte e seis capítulos claramente comprometidos com a minuciosa regulamentação da organização confraternal, especializando mesas, ofícios, mordomias, capelanias, escrivanias e tesourarias. Espanta a vigilância permamente em matérias de moralidade económica, tornando criterioso o uso de capitais e esmolas, barrando os caminhos da corrupção e do endividamento. Cruzando esta ordem económica com o peso burocrático-administrativo da organização da Misericórdia, apenas se pode concluir que a confraria se
14tinha tornado uma instituição permanente, poderosa, absolutamente fundamental nas relações e devir social da comunidade dos cristãos de Macau. Se mais não soubéssemos sobre a Santa Casa macaense, este Compromisso seria suficiente para esclarecer uma instituição colonial que, desde 1627, se tinha tornado incontornável no ordenamento de parte importante da circulação de pessoas e bens no enclave de Macau. Assim se vai provando também através da investigação dos milhares de testamentos e doações que os cristãos macaenses e, mesmo, alguns comerciantes portugueses e estrangeiros dirigiram para a Misericórdia, legando capitais, produtos, escravos, casas e muitos outros bens. Esmolas pequenas e grandes, como a desse extraordinário legado de Martha Merop que, no século XVIII, doaria à Misericórdia de Macau somas que praticamente duplicavam os seus rendimentos. Nobres, mercadores, banqueiros e corretores entregaram continuadamente somas avultadas a uma Misericórdia que acreditavam utilizar criteriosamente esses bens para dotar orfãs, educar e cristianizar escravas, cuidar de viúvas, visitar os presos ou libertar cativos, por vezes, mais simplesmente, para que a santa Casa pudesse rezar pelas suas almas, assegurando, pelo menos, o seu enterro cristão. A Misericórdia de Macau era tão poderosa como procurada. O jesuíta Fernão de Queiroz ao escrever já nos finais do século XVII em Goa, conta a história fantástica de um «mouro de Granada» (sic) que morreu em Macau e deixou os seus bens a herdeiros muçulmanos residentes em Istambul. Ao ter conhecimento das suas vontades, as Misericórdias de Macau e Goa informaram os herdeiros de que poderiam receber a quantia doada na feitoria portuguesa de Kung no golfo pérsico. Por isso, a Misericórdia de Macau era procurada por governadores e capitães, fidalgos e mercadores que se serviam dos seus cofres nas situações de emergência, pediam seguros ou tentavam firmar os seus negócios, dos tráficos de Manila ao sândalo de Timor. Existe um complexo mundo de interesses sociais e económicos tanto como espaços de devoção e assistência que se estruturam em torno da Misericórdia de Macau que, a par do Leal Senado, representou uma das mais importantes instituições coloniais criadas pela presença portuguesa no território que agora se organiza em região Administrativa Especial da grande República Popular da China. Para esta instituição de enorme importância para a reconstrução da história social e religiosa da Macau colonial dirige a investigadora Leonor Diaz de Seabra um programa de doutoramento rigoroso e
15original de que esta edição do Compromisso da Misericórdia de Macau de 1627 representa um primeiro esforço de estudo documentalmente relevante e cientificamente qualificado. Ivo Carneiro de Sousa (Centro Português de Estudos do Sudeste Asiático. Faculdade de Letras da Universidade do Porto)
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17 COMPROMISSO DA MISERICÓRDIA DE MACAU ORDENADO E ACEITADO, Em Janeiro de MDCXXVII PROÉMIO Em que se dá Notícia da Origem e Fundação da Confraria, e Irmandade da Misericórdia, e da razão que houve para se Ordenar e Aceitar este Compromisso. Havendo nos tempos antigos no Reino de Portugal falta de Ministros que acudissem às necessidades e misérias que os pobres e desamparados padeciam; Deus que, como diz o Apóstolo, é Pai das Misericórdias, acudiu com o Remédio necessário, tomando por meio a Sereníssima Rainha Dona Leonor de gloriosa memória, mulher do Sereníssimo Rei Dom João Segundo, que está em glória. Esta mui pia, devota e Católica Senhora governando os Reinos e Senhorios de Portugal por Comissão do mui alto e poderoso Rei Dom Manuel o primeiro deste nome, seu irmão, que era ido a Castela, a tomar a posse que lhe era devida daqueles Reinos, no ano de nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos e noventa e oito, na Sé Catedral da Cidade de Lisboa, com autoridade e ajuda do Reverendo Colégio da dita Sé, fundou uma Confraria e Irmandade debaixo do Nome e Invocação de Nossa Senhora da Misericórdia, para grande Glória de Deus, e de sua Santíssima Mãe, e para grande proveito do Reino de Portugal e dos Estados a ele pertencentes, e dos mais Reinos da Cristandade como a experiência de tantos anos o tem bem mostrado. A esta Confraria e Irmandade deu a Sereníssima Rainha, inspirada pelo Espírito Santo (como é de Crer), Regras e Compromisso por onde se Governasse, como governou por muitos anos, mas por que a variedade dos tempos e dos lugares obrigou a haver mudança,
18pareceu necessário alterar-se este Compromisso e acomodá-lo às terras onde havia Casas de Misericórdia e, em efeito, se alterou por muitas vezes acrescentando-se-lhe umas coisas e declarando outras que a experiência mostrou serem necessárias, e ultimamente se alterou em particular, e ordenou nesta Casa em Janeiro de seiscentos e vinte e sete, por chegarem aqui em Julho de seiscentos e vinte e seis dois Compromissos novamente reformados: um impresso, da Misericórdia de Lisboa; e outro de pena, da Misericórdia de Goa, ambos mui copiosos e claros, e ajustados com o fim desta Confraria, destes se tomou o substancial para este Compromisso, tirando-se o que não servia, e acrescentando-lhe o que pareceu necessário conforme a qualidade e usança da terra. Para este efeito ajuntou o Provedor Leonel de Sousa de Lima a Irmandade na Igreja desta Casa, e junta ela lhe propôs a necessidade que havia de se reformar o Compromisso velho e de aceitar (se lhe parecesse) o Compromisso de Lisboa ou de Goa, por serem muito em prol da Irmandade e da conservação dela: e a todos pareceu que se aceitasse um deles. Para Compromisso deste acordo, trataram logo de eleger Adjuntos e que em nome da Irmandade juntamente com os da Mesa, fizessem e ordenassem o que lhe parecesse mais serviço de Deus, da Virgem Nossa Senhora, e bem desta Casa. E em efeito os elegeram em eleição pública que se fez com toda a solenidade na Igreja dela. Nesta Eleição saíram doze adjuntos, todos homens experimentados nas Coisas da Casa e zelosos do bem dela; os quais, juntamente com os Irmãos da Mesa, viram todos os Compromissos e Regimentos, e Ordens de Casa; e tudo foram tomando, e ordenando este presente Compromisso na forma que Deus e suas consciências melhor lhes pareceu. As causas que moveram a haver esta mudança e alteração do Compromisso foram duas as principais: a primeira, ser o Compromisso velho muito diminuto, confuso e indigente, e os de Lisboa e de Goa serem amplos, claros e bem ordenados, e que era o que desejava; a segunda, fazer a Misericórdia esta mudança de Goa, tomando o que lhe pareceu do Compromisso da Misericórdia de Lisboa, e acrescentando o que julgou ser mais conveniente ao uso e disposição da terra, e pois a Misericórdia de Goa se conformou com a de Lisboa e a seguiu no que pode ser a razão, e a obrigação pedia que esta Casa se conformasse com a de Goa como cabeça a que diferem as mais Casas da Misericórdia do Estado da Índia, e que se governe pelas mesmas Regras por onde ela se Governa, pois como diz o Apóstolo é justo que todos que têm a mesma profissão saibam e sintam o mesmo e se governem pelas mesmas
19regras, porque desta maneira se guarda a Subordinação e Conformidade que a razão pede que haja entre a Cabeça e os seus membros, e por esta causa se foram todos mais pelo Compromisso de Goa, queira Nosso Senhor que seja para maior Glória Sua, honra de Sua Mãe Santíssima e bem desta Casa. Amen.
20 CAPÍTULO I Do fim a que é ordenada a Confraria e Irmandade da Misericórdia e das razões que obrigam a cumprir as obras dela O fim, a que Deus Nosso Senhor, por meio da Rainha D. Leonor, e dos mais, que para tão santa obra concorreram, ordenou esta Confraria e a ocupação própria que deu, é cumprir inteiramente as obras de Misericórdia, das quais umas são espirituais, e outras corporais; e por que todos têm obrigação de saber as regras dos ofícios e cargos que têm, para os cumprirem como devem, se põem aqui todas, para que os Irmãos desta Confraria as saibam e cumpram inteiramente com a devida satisfação. As espirituais são sete e são as seguintes: 1.ª Dar bom conselho, 2.ª Ensinar os ignorantes, 3.ª Consolar os tristes, 4.ª Castigar os que erram, 5.ª Perdoar as injúrias, 6.ª Sofrer com paciência as fraquezas dos nossos próximos, 7.ª Rogar a Deus pelos vivos e defuntos. As corporais são sete e são as seguintes: 1.ª Dar de comer a quem tem fome,· 2.ª Dar de beber aos que têm sede, 3.ª Vestir os nus, 4.ª Visitar os enfermos e encarcerados,
215.ª Dar pousada aos peregrinos, 6.ª Remir os cativos, 7.ª Enterrar os mortos. Estas obras se hão-de guardar e exercitar com todos os próximos e, principalmente, com aqueles que receberam a água do Santo Baptismo, pela qual ficaram sendo Irmãos Nossos em Cristo, e para se guardarem como é da razão, ajudará muito pôr os olhos no exemplo que Cristo Nosso Redentor e a Virgem Senhora Nossa Advogada e Padroeira geral desta Confraria nesta parte nos deram, e deixaram, porque os imitássemos; porque ambos cumpriram, e exercitaram inteiramente todas estas santas obras, pelo que se devem considerar três coisas: a l.ª Quanto estima Cristo Senhor Nosso aos pobres desamparados, que os têm em conta de Irmãos, e por tais os nomeia, havendo que todo o serviço que fazemos a estes o fazemos a Ele mesmo; 2.ª Obrigação que temos, ainda enquanto Cristãos, de acudir aos pobres e necessitados porque na Lei Santa, que professamos, se inclui um voto de exercitarmos as obras de Misericórdia com os nossos próximos, e por ele ficamos obrigados a cumprir, quando se ofereça matéria para o fazer; a 3.ª Quanto rendera este serviço fazendo-se como é justo, porque por ele se ganha reputação, honra e proveito, que raras vezes se acham juntos, ganha-se reputação e honra para com os homens e muito mais para com Deus, porque a Escritura Sagrada ditada pelo Espírito Santo aos que exercitam estas obras os tem em conta de justos e Santos; e por isso não há coisa que mais louve e engrandeça a um Cristão, que ocupar-se em um ministério tão santo, como é o de acudir às necessidades dos pobres e miseráveis; esta ocupação é verdadeiramente grande no valor, e estima em que Deus a tem, e os homens desta Confraria, a que Ele a deu lha deve agradecer, e estimar, em muito, porque maior mercê lhes fez nisto, do que se lhes concedera ressuscitar mortos e a isto se acrescenta que acudir pelas causas dos pobres e miseráveis é próprio de Deus, que nesta parte toma aos Irmãos desta. Contrai por Ministros, ajudantes e companheiros seus, e com tal companhia ficam assaz honrados e acreditados: rende também proveito, pois que estas obras dará Cristo Senhor Nosso em paga o Reino dos Céus com todas as riquezas dele aos que as exercitam, e os assegura naquele espantoso juízo, onde ainda as colunas do Céu estarão tremendo e temendo; todas estas coisas, e cada uma delas bem considerada, não poderá deixar, de obrigar a todos e a cada um dos Irmãos desta
22Confraria a se esmerarem muito no cumprimento das obras e guarda deste Compromisso que tudo é ordenado a este fim, o que todos devem de contínuo ter em vista para não faltar na execução dele.
23 CAPÍTULO II Do número e qualidades, que devem ter os Irmãos da Misericórdia Para a execução das obras da Misericórdia, que nesta Irmandade se hão-de exercitar em serviço da Nossa Senhora Advogada e Padroeira desta Casa e de seu Benditíssimo Filho Jesus Cristo, Pai, Remédio dos pecadores, convém haver cópia de Irmãos, que com facilidade e sem notável trabalho acudam às obrigações dela, os quais serão 300, dos quais para bem deveriam ser 150 nobres e outros tantos mecânicos; mas como nesta Cidade não há portugueses que exercitem semelhantes ofícios, ficam sendo todos de um teor. § 1º Porque a experiência tem mostrado a falta que no serviço desta Casa fazem os Irmãos que se acham ausentes e impedidos, todo Irmão, quando tiver algum justo impedimento, que haja de durar muito tempo, ou quiser alguma ausência comprida, que passe de ano e meio, indo com esta intenção, será obrigado a fazer sabedora a Mesa para que em seu lugar se proveja outro; porquanto convém que sempre o número de 300 Irmãos esteja cheio, e isto com duas declarações: 1.ª Que aquele que for admitido em lugar do ausente ou impedido, servirá enquanto o impedimento ou ausência durar, e tornando o ausente, ou cessando o impedimento ou ausência tornará a servir em seu lugar porque, de outra maneira, seria riscá-lo sem ele o ter merecido; 2.ª Que os que forem eleitos para servir em lugar dos assim ausentes ou impedidos irão entrando em lugar dos Irmãos que falecerem ou forem já falecidos e precederá sempre o mais antigo. § 2º Os irmãos que neste número houverem de ser recebidos, além de serem homens de boa consciência, e fama, tementes a Deus, modestos, caritativos e humildes, quais se requerem para servir a Deus, e aos seus pobres com a devida perfeição, hão-de ter sete condições, que aqui expressamente se apontam nas quais não pode haver dispensação alguma e todas se hão-de verificar na pessoa recebida de maneira que se alguma delas faltar, a aceitação fica nula, e a tal pessoa seja despedida em qualquer tempo que se descobrir.
24§ 3º Que seja limpo de sangue sem raça de mouro ou judeu. A 2ª Que seja livre de toda a infâmia de feito ou de direito, por onde nenhum homem notoriamente infamado de algum delito, escandaloso poderá ter lugar nesta Irmandade, e muito menos poderá ser recebido nem conservado nela aquele que for castigado, ou convencido em juízo de semelhante culpa, ou de outra que merecer castigo vil. A 3ª Que seja de idade conveniente, sendo solteiro não será recebido sem ter 30 anos. A 4.ª Que não sirva de Casa por salário. A 5ª Que seja de bastante entendimento, e saibam ler e escrever. A 6.ª Que viva abastado, de maneira que não seja notado de baixezas em seu trato, e modo de viver, e sem suspeita de se aproveitar do que lhe entregarem da Casa e dos mais que lhe correr pelas mãos. A 7.ª Que não poderá acompanhar outra tumba mais que a da Mesma Casa, porque não a pode haver. § 4° E tanto que estiverem vagos quinze lugares de Irmãos, por serem falecidos, o Provedor, que então servir, será obrigado a fazer eleição deles no seu ano debaixo do juramento que tomou. § 5º Um mês antes que se trate da eleição de Irmãos, mandará o Provedor fixar na porta da Igreja da Casa numa folha de papel e na Casa do Despacho outra, em cada uma das quais estará escrito como se quer fazer a eleição de Irmãos, pelo que podem as pessoas que o pretendem ser, em quem concorrem as condições do Compromisso (que se escreverão juntamente assim como estão escritas no § 3.° atrás) fazer suas petições, nas quais relatarão seus nomes, e o mais, que contem o § 6.° deste capítulo. E juntas todas quantas tem feito, as proporá o Provedor em Mesa, mandando votar por favas brancas, e pretas, se convém mandar-se informar sobre a tal petição, ou não; e em as que forem admitidas por mais favas brancas, porá o Escrivão na sua letra a cota seguinte: - admitida em Mesa, aos tanto de tal, e ano - assinando-se ao pé, a tornará ao Provedor para que a dê a quem houver de informar como dispõe o § 7.° deste capítulo; e nas petições em que se não proceder pela maneira referida senão poderá votar por mais qualidades, e melhor informação, que deles haja, e votando será nula a tal eleição.
25§ 6º Querendo alguma pessoa entrar nesta Irmandade para servir a Deus e a Virgem Nossa Senhora pelo modo que nela se costuma; fará uma petição por escrito a qual escreverá por sua própria mão na Casa adiante do Mordomo da Capela, e nela exprimirá duas causas: a 1ª será nomear seu pai, mãe, terra, rua, freguesia e donde é natural; a 2ª que quer ser recebido com as condições deste Compromisso, assim e da maneira que nele se contém, e que dá o seu consentimento para ser despedido da Irmandade, em caso que pelo tempo adiante se ache algum erro em sua informação, contra o que aqui se dispõe e assinará a tal petição para maior fé e segurança. § 7.° Esta petição se receberá em Mesa e precedendo o que dispõe o § 4.° deste capítulo. O Provedor escolherá os Irmãos que lhe parecer da Irmandade, que não sejam nem adjuntos, pessoas de confiança e satisfação para tirarem as informações necessárias, conforme ao que acima fica apontado. Depois das informações tiradas, mandará fazer 25 roes dos que ficarem apurados, que repartirá pelos Irmãos da Mesa e Junta, que hão-de votar, declarando neles os lugares que há vagos, e não se poderão tomar Irmãos sem passarem vinte dias pelo menos, depois da repartição dos ditos roes, para que com isto tenham tempo os da Mesa, e Junta de se informar com o cuidado e diligência que convém para que não acerte de entrar na Irmandade quem não tiver as partes e qualidades que se apontam neste Compromisso. § 8º E achando alguns dos Irmãos da Mesa ou Junta que não deve ser recebida alguma das pessoas escritas nos ditos roes, dará conta ao Provedor em segredo do defeito que lhe achou, e sendo ele de qualidade, que encontre neste Compromisso, o Provedor não proporá a tal pessoa, e constando-lhe ao contrário do que lhe dizem por informação, que de novo será por si declarar em Mesa e Junta o que lhe foi dito, e o que averiguou em contrário, calando sempre a pessoa ou pessoas que o advertirão para que sobre a tal informação se vote com mais notícia. § 9º E achando-se a Junta para a Eleição de Irmãos, irá o Provedor propondo as pessoas que lhe parecer, das que estão nos ditos roes e ir-se-á votando nelas por favas brancas e pretas para que se não alcance o que cada um votou: acabados os votos se regularão logo pelo Provedor e por alguns dos Irmãos da Junta, dos quais se escolherá sempre um que haja sido Provedor, e havendo na Junta mais Irmãos que o foram, precederá o mais antigo Provedor, e não os havendo, nomeará os da Junta um dos Irmãos que nela
26servirem, de modo que sempre se ache na Mesa ao regular dos votos com o Provedor um Irmão da Junta, que se assentará entre o Provedor e recebedor das esmolas, e achando-se que favas brancas não excedem as duas partes dos votos a uma, não ficará a pessoa de que se trata recebido por Irmão, nem se tratará por então mais dela, para se evitarem contendas, e havendo outra pessoa de que se haja de tratar, se passará adiante na mesma forma. § 10º Se acontecer pedir alguma pessoa para ser admitida por Irmão, e na Junta for excluída, não se tornará a tomar petição sua em Mesa daquele ano: e se depois em alguns dos anos seguintes o tornar a pedir, se lhe tomará a petição, e se farão as informações outra vez da mesma Maneira que se fizeram, como se nunca fossem feitas; e quando se propuser declarará o Provedor o ano em que a tal pessoa foi proposta, e para que isto se possa fazer com a certeza que convém, o Escrivão fará assento em um livro particular que andará fechado, de que só o Provedor terá a chave, e nele declarará como a dita pessoa foi posta em votos, e excluída em tal ano, mês e dia; e este assento será feito pelo Escrivão, e assinado pelo Provedor. § 11º Porém, aqueles que pediram Irmandade, e não chegaram a ser postos em votos na Junta, ainda que fossem excluídos pela Mesa, não ficarão em semelhante lembrança por não ser necessário, e haver nisto inconvenientes de consideração, e havendo no mesmo ano Eleição poderão tornar a fazer sua petição. § 12.° Tanto que o Irmão for recebido, se lhe mandará recado para que venha em o dia que parecer à Mesa, e nela lhe dará o Provedor juramento em uns Evangelhos, dizendo clara e inteligivelmente as palavras seguintes: JURAMENTO Por querer voluntariamente servir a Deus e a Nossa Senhora nesta Santa Irmandade, conforme o Compromisso dela; me obrigo a acudir a esta Casa da Misericórdia todas as vezes que ouvir as campainhas com a insígnia da Irmandade, e for chamado da parte do Provedor, e Mesa para cumprir as obras da misericórdia, que por ele me forem ordenadas, não tendo legítima causa, que segundo Deus, e minha consciência me acuse. Assim mesmo me obrigo a votar, e dizer o que for mais conveniente ao serviço de Deus, e bem da Irmandade em todas as Mesas, Juntas e Eleições, sem respeito a atenção ou paixão
27contrária, deixando aos outros Irmãos votar livremente, não lhes persuadindo a dar voto por pessoa, que eu lhe nomear para Provedor, Irmãos da Mesa, Eleitores, e mais cargos desta qualidade, senão só no caso que julgar ser assim necessário para evitar algum prejuízo grave à mesma Irmandade. Também me obrigo a guardar o segredo devido em todas as coisas que diante de mim se tratarem, assim em Mesa, Junta como Eleição ou qualquer outro acto, que debaixo de segredo se fizer para o serviço do mesmo Deus, e bem da dita Irmandade. A todo o sobredito me obrigo de sorte que se por minha culpa faltar, estou pronto a receber a repreensão que em Mesa o Provedor me der; e se por três vezes repreendido me não emendar, sujeito-me a ser despedido desta Irmandade conforme dispõe o Compromisso no Capítulo 4º. E finalmente por estes Santos Evangelhos em que ponho as mãos, juro em particular de me achar nesta Casa da Misericórdia para assistir às funções prescritas no capítulo 3.° todas as vezes no ano de que trata o mesmo capítulo não tendo justo e forçoso impedimento que me escuse. § 13.° E acabado o dito juramento se dará a cada um dos novos Irmãos uma folha em que estejam escritas as obrigações que têm, e hão-de guardar conforme o Compromisso; a qual se lhes lerá, e encarregará sob cargo do mesmo juramento.
28 CAPÍTULO III Das obrigações dos Irmãos § 1º A principal obrigação dos Irmãos está em acudir quando são chamados com a campainha ou com a Insígnia para acompanhar as procissões da Irmandade quando sai aos enterramentos a que é obrigada, ou por particular recado do Provedor, e Mesa, aceitando as ocupações que lhe forem dadas, com a caridade, e humildade cristã, por serviço de Deus, e da Virgem Nossa Senhora Sua Mãe. § 2.° Além desta primeira e principal obrigação serão também obrigados os Irmãos a se acharem nesta Casa da Misericórdia cinco vezes no ano de necessidade, sem poderem usar de algum género de dispensação, estando na terra: a 1ª será no dia da Visitação de Nossa Senhora à tarde, para escolher os Eleitores; a 2ª será o dia de S. Lourenço à tarde para eleger os Definidores, que hão-de aconselhar a Mesa nos negócios de importância da Irmandade; a 3a será o dia de todos os Santos à tarde para acompanhar a Procissão, que vai buscar as ossadas dos que padeceram por justiça; a 4ª será o dia de S. Martinho ao saimento que se faz por El-Rei D. Manuel e pela Rainha D. Leonor de gloriosa memória, e por todos os Irmãos defuntos; a 5.ª será na Quinta-feira de Endoenças à tarde para acompanhar a Procissão dos penitentes, que naquele dia se faz em memória da Paixão de Cristo Redentor Nosso e visitar o Santo Sepulcro em algumas Igrejas que ficarem em comodidade. § 3.° Terá o Provedor particular cuidado e advertência com os Irmãos que faltarem nos actos acima, para conforme a sua remissão não tendo desculpa lhes dar a repreensão que lhe parecer, para assim os obrigar a se emendarem: pelo que é crédito da Irmandade em semelhantes actos assistirem os mais Irmãos, que puderem ser, para confusão de muitos infiéis que há nesta Cidade, cuja maior parte aprova suas ocupações e fundação.
29 CAPÍTULO IV Das causas, porque hão de ser despedidos os Irmãos Os Irmãos que podem ser despedidos da Irmandade por 13 causas, e cada uma delas bastará para chegar a este efeito. A primeira é serem de tão áspera condição que mais sirvam de perturbação, que de ajuda na Irmandade, ou ofenderem os servidores da Casa que defendem as suas demandas de obras ou palavras. A segunda é viverem ou escandalosamente, ou em menos exemplo do que se requer nas pessoas que andam no serviço de Deus e da Nossa Senhora. A terceira é dizerem palavras afrontosas ou de notável escândalo a outro, estando em acto da Irmandade. A quarta é serem desobedientes ao Provedor e Mesa, repugnando ao que lhes ordenam, e não tendo legítima causa que os escuse, sendo eles remissos em acompanhar a Irmandade. A quinta é serem castigados e convencidos em juízo de algum crime infame, de maneira que fique em descrédito da Irmandade, continuando ele no serviço dela. A sexta é quebrarem o segredo em coisas de importância, servindo na Mesa, e Junta, ou sendo Eleitores, porque o segredo que se deve guardar em semelhantes matérias, além de ser coisa pertencente ao juramento, é uma das coisas mais necessárias ao governo da Casa da Misericórdia, e a liberdade com que os Irmãos devem proceder no votar, e mais coisas ocorrentes. A sétima é fazer parcialidades e negociações para si, ou para outrem no tempo das eleições, porque este defeito perturba notavelmente a quietação da Casa e a inteireza com que em semelhantes negócios se devem proceder, além da experiência ter mostrado outros inconvenientes, que tiram a autoridade da Irmandade, e o crédito aos particulares dela. A oitava é lançarem os bens deixados à Misericórdia, que se vendem em pregão, e em efeito os alcançarem estando a servir em Mesa, porque ainda que neste particular possa não haver injustiças e enganos, é coisa que pode dar presunção de menos sinceridade e menos cabo de limpeza com que na Casa se deve proceder. A nona é não quererem dar conta, ou a darem má, dos gastos que fizeram em seu ofício, tendo cargo de receber e dispender prata, porque além de nunca poderem ter legítima escusa neste particular, dão mostras de terem tratado com menos
30fidelidade a fazenda da Misericórdia, e dão ocasião às pessoas que desejam desencarregar suas consciências, fiar menos do que convém da caridade com que os Irmãos da Misericórdia costumam executar em semelhantes obras. A décima é tratarem de casamento para si ou para outrem com pessoas que estão recolhidas nas casas das donzelas, sujeitas a administração desta Casa, sem ordem expressa da Mesa, e terem amizade escandalosa, ou com as pessoas que estão no dito recolhimento, ou com outras que sejam da visita da Misericórdia; e o mesmo se entenderá tendo amizade desta qualidade com as filhas das visitadas, e com as órfãs que foram dotadas no ano em que serviram ou servir na Mesa, porque ainda que não se haja de temer semelhante excesso em pessoas que se dedicaram ao serviço de Deus e da Nossa Senhora, não é bem que fique sem este remédio num tão grande escândalo como este, acontecendo, pois a Casa da Misericórdia não tem jurisdição para dar outra pena maior que esta em satisfação do sentimento que deve receber. A undécima é quando Tesoureiro por si ou por outrem comprar alguma coisa em leilões que se faz das coisas pertencentes à Casa. A duodécima é quando os depositários consentirem tirar-se prata da arca do depósito contra a ordem que se dá no Cap. 10 onde se trata do Tesoureiro. A décima terceira, a última, é quando os ditos depositários aceitarem do Tesoureiro papéis por prata que ele emprestar, ou gastar em próprio uso. E para se evitarem alguns inconvenientes que possam acontecer quando se chegar a execução, se guardarão nove coisas: a 1.ª é quando algum Irmão houver de ser despedido por ser de áspera condição, e viver com menos exemplo do que convém, será primeiro admoestado três vezes em Mesa pelo Provedor, salvo se o caso for de tal qualidade que não seja necessária admoestação: a 2ª é que havendo algum Irmão de ser despedido por dizer palavras escandalosas a outro em acto da Irmandade, se tomará primeiro informação por pessoa, ou pessoas, que o Provedor e Mesa ordenar, e não se tratará dele senão depois de ouvida a informação, salvo se o caso acontecer em presença da Mesa, ou do Provedor: a 3ª é que havendo algum Irmão de ser despedido por não obedecer ao Provedor, e Mesa, ou de ser remisso em acompanhar a Irmandade, será necessário ouvir primeiro sua escusa, e não querendo estar pelo que se lhe ordenar, achando-se por votos não ser a escusa de receber, será o tal Irmão despedido, porém conformando-se com o que a Mesa ordenar, e confessando sua culpa, senão poderá tratar da sua despedida; 4ª é que havendo algum Irmão de ser despedido por ser castigado, ou convencido em juízo de algum crime infame, bastará para se
31tratar dele, o ser notório na Cidade; a 5ª é que havendo algum Irmão de ser despedido por quebrar o segredo, ou fazer negociação para si, ou para outrem no tempo das eleições, o Provedor debaixo do juramento de seu cargo, será obrigado a inquirir do caso, com o Escrivão da Casa, e tirar testemunhas, que lhe parecer com juramento dos Santos Evangelhos, e achando que a inquirição tem fundamento para proceder adiante, se lerá na Mesa, e lida ela, se votará por favas brancas e pretas para ser logo despedido; e todos os Irmãos da Mesa debaixo do juramento que receberam quando aceitaram sua eleição, ficarão também obrigados a votar contra ele por favas brancas e pretas, se a prova for bastante em direito, e com muito maior facilidade, se o tal Irmão for infamado de guardar pouco segredo e negociar votos em outras ocasiões, porque então menos prova bastará para se chegar a efeito, ainda que seja pessoa de muita qualidade e por outra via de muitas partes para o serviço da Casa; a 6ª é que havendo algum Irmão de ser despedido por lançar, ou arrematar em pregão fazenda deixada à Misericórdia, ou por se valer da prata da Casa, ou por não querer dar conta dos gastos que se fizeram em seu ofício, havendo tido cargo de receber, e dispender prata, primeiro se saberá dele se tem alguma acção, ou pretensão contra a Casa da Misericórdia, para se escusarem escândalos e demandas em matéria desta qualidade sendo possível; e o Provedor procederá nestes dois casos da mesma forma, que deve proceder nos outros atrás, que ficam apontados; a 7ª é que havendo algum Irmão de ser despedido por tratar de casamento com alguma pessoa que esteja debaixo da protecção da Casa, ou por alguma coisa pertencente à 10ª causa atrás apontada, bastará provar-se contra ele a fama com probabilidade qualificada ainda que se não prove o efeito de tal desordem, porque nas matérias desta qualidade, tanto prejudica ao bom crédito, e reputação da Irmandade, a fama como a obra; a 8ª é que o Irmão que for riscado na forma, que até agora se tratou, poderá depois pedir para ser outra vez admitido pelo decurso do tempo nas Mesas dos anos seguintes; porém, nunca será naquela em que o despediu, nem sem parecer de todos os Irmãos da Junta, guardando-se a ordem do Cap. 35 § 3.°; a 9ª é que os depositários que forem despedidos pela razão apontada na causa 12ª não serão jamais em tempo algum e de nenhuma forma admitidos por mais penitências que mostrarem, por serem totalmente destruidores do crédito da Irmandade. Para os Irmãos serem despedidos nos casos acima e atrás apontados, não é necessário haver Junta, por que bastará que o façam o Provedor e Irmãos da Mesa, e ainda que em
32semelhantes actos é bem praticarem-se primeiro as razões que há por uma e outra parte; porém, se chegar a votar, correrão os votos em secreto por favas brancas e pretas, e prevalecendo as pretas, o Irmão de que se trata será riscado sem ninguém poder pôr a isso mais impedimento. E porque é possível dar regras particulares, que especifiquem todos os casos que podem acontecer, o Provedor e Mesa terão sempre autoridade para tratar e despedir qualquer Irmão que cometer excesso extraordinário, e que fique em descrédito da Irmandade.
33CAPÍTULO V Do modo em que se há-de começar a eleição dos Oficiais, que hão-de servir nesta Irmandade A invocação desta Irmandade é da Nossa Senhora da Misericórdia (como fica dito no Proémio deste Compromisso), por esta causa os primeiros fundadores e Irmãos dela tomaram para solenizar o dia em que a Virgem Nossa Senhora depois de conceber a Cristo Redentor Nosso foi visitar a Santa Isabel, usando com ela, e com S. João, que estava em suas entranhas, de mui particular misericórdia, e porque neste dia se começa o ano para a Irmandade, e serviço dela, todos os Irmãos são obrigados a se ajuntarem na Igreja da Misericórdia à hora das vésperas para fazer eleição dos Eleitores que hão-de eleger o Provedor e Oficiais da Mesa. § 1º Para este efeito se porá uma mesa redonda na Igreja, do arco da Capela-mor para dentro, e nela se assentará o Provedor e mais Irmãos que naquele ano servirem, e logo por uma e outra parte da Igreja em bancos, que nela haverá, se assentarão os mais Irmãos da Irmandade sem nenhum género de precedência. § 2.° Tanto que os Irmãos estiverem assentados nesta forma, subirá por ordem do Provedor um dos Capelães da Casa ao Púlpito, e em voz clara lerá a parte deste Compromisso que pertence à eleição, para que a todos fique notório o modo com que hão-de votar, o qual é o seguinte. O que há-de ler o Capelão § 3° Depende tanto da Eleição presente o bom governo, aumento e crédito desta Santa Irmandade que, com justa razão, devem os Irmãos dela trazer diante dos olhos e no coração, procurando se faça todos os anos com zelo e inteireza, que mais convém ao serviço de Deus, da Virgem e à reputação da Santa Casa. Para o que juntos aos Irmãos desimpedidos para
34Eleitores, advertindo sejam pessoas de satisfação, e merecimentos, pois delas depende o bom sucesso da nossa Eleição, que [se] espera, e nesta não terão respeito a atenção, ódio ou parentesco, senão votando conforme Deus, e suas consciências, nas pessoas que lhes parecer melhor, e não podemos votar em pessoas que lhes tiverem falado, ou para quem lhes tenham pedido voto, por assim o defender o Compromisso para se evitarem os inconvenientes que em semelhantes negócios costumam acontecer. § 4.° Lido o § precedente, o Irmão Provedor dará juramento ao Irmão Escrivão e ao Pregador, para este com o Escrivão juntamente tomarem votos, e tomado este juramento ir-se-ão ambos assentar em uma mesa, que estará apartada no cruzeiro da Igreja, e começarão a tomar os votos, votando adiante de todos o Provedor e Irmãos da Mesa, e a cada um que chegar dará o Pregador juramento, em que prometerá votar só nas pessoas desimpedidas que segundo Deus e sua consciência lhe parecer mais acomodadas, e dignas de ser eleitores dos Oficiais, que hão-de servir no ano seguinte; e logo o dito Irmão nomeará dez Irmãos de boa consciência, e o Escrivão lhe tomará os votos, e não aceitará votos em pessoa, que fosse Eleitor em algum dos dois anos antes, nem no Provedor, e Irmãos da Mesa, nem em Irmão, que traga demanda com a Casa, ou lhe seja devedor; e para que seja fácil saber-se quais são os impedidos de que se trata este § de todos estará um rol feito, e assinado pelo Escrivão nessa Mesa. § 5º Tanto que os irmãos acabarem de votar, se levarão os votos ao Provedor, e mais Irmãos da Mesa, e eles sem abrir, nem regular a eleição naquele dia, os cerrarão, no cofre de três chaves, das quais uma levará o Provedor, outra o Escrivão, e outra o Pregador, o qual cofre ficará metido na caixa da prata, cuja chave tem o Mordomo da Capela. § 6.° E porquanto os Irmãos costumam votar por escrito, terão cuidado o Provedor, e o Escrivão, quando forem regulando os votos de deixar cinquenta escritos por limpar, os quais levarão com as pautas para com elas o Provedor, e Irmãos os meter no cofre das três chaves na conformidade do § precedente, para noutro dia se acabarem de os apurar, como se dispõe o Capítulo seguinte.
35 CAPÍTULO VI Do dia, e modo com que se há-de acabar a Eleição dos Oficiais da Mesa Ao outro dia seguinte virá o Provedor, e mais Irmãos Mesa muito cedo a Casa, e abrindo o cofre onde ficaram as pautas depositadas no dia atrás, as apurarão, e apuradas, tomarão 20 Irmãos, que levaram mais votos, e havendo alguns iguais em votos, precederá o primeiro nomeado na pauta, e logo farão 20 papéis iguais, em que se escreveram os nomes deles, e depois de escritos todos 20, meterão 10 em bolsa de Nª Sª e 10 em outra, e logo mandarão a um menino meter a mão em cada uma das bolsas, e que revolvendo-os muito bem, vá tirando um papel de cada uma até se encher o número de 10, e as pessoas que destes 10 papéis estiverem nomeadas, serão os Eleitores, ficando os mais papéis nas bolsas sem os tirar para o que depois suceder. § 1.º Sendo os Eleitores declarados, os mandará o Provedor chamar a Mesa para os avisar da sua eleição e sendo algum deles ausente, ou legitimamente impedido, se tirará outro papel dos que ficaram nas bolsas, começando pela primeira donde começou a tirar, até se encher o número deles. § 2.° Acabado este acto se irão todos à Igreja, e assentando-se o Provedor, que mais Irmãos da Mesa em seus lugares ordinários, os 10 Eleitores, se assentarão em um banco defronte da parte de Epístola, e logo se dirá uma Missa ao Espírito Santo, a que todos assistirão, com a devoção devida, no fim da qual se porá uma mesa na Capela defronte do Altar-mor com um Missal aberto, e ficando o Capelão, que disse a Missa revestido no meio do Altar com o rosto para o povo para dar o juramento; o Escrivão se porá de joelhos da parte do Evangelho, e chegando os Eleitores de dois em dois com as mãos postas no Missal, lerá o dito Escrivão a forma do juramento, que é o seguinte. O Juramento dos Eleitores
36 Por estes Santos Evangelhos em que pomos as mãos juramos, que bem e verdadeiramente elegeremos um Irmão para Provedor, outro para Escrivão, outro para Tesoureiro, e oito para Conselheiros para servirem este ano que vem a Deus, e a N. S. nesta sua casa, e que nesta eleição só nomearemos aqueles, que segundo Deus, e nossas consciências nos parecer suficientes para os tais cargos; e não votaremos naqueles que por si, ou por outrem os tem pretendido, se julgarmos que a sua pretensão redundará em dano, ou dos bens, ou do crédito desta Irmandade: e que o nosso parecer o Provedor seja de 40 anos de idade, e os mais de 30, e finalmente, que não daremos parte a pessoa alguma do que se tratar nesta eleição, se for com prejuízo, ou descrédito alheio. § 3.° Tomado o dito juramento se tornarão todos à Casa do Despacho, e Escrivão fará cinco papéis de nomes de cinco Irmãos ao parecer de menos idade, que meterá na bolsa de N. S., dos quais papéis cada um dos outros cinco Irmãos mais velhos tomará um escrito e se apartará com o companheiro, que nele vier nomeado para o lugar, que lhe for assinado, levando consigo tinta, e papel, que lhe dará o Escrivão da Casa com uma pauta dos Irmãos desimpedidos para poderem servir aquele ano na Mesa. § 4.° Nesta eleição guardarão os Eleitores quatro coisas: a 1.ª que não nomearão pessoa nenhuma para Provedor, Escrivão, Tesoureiro, e Conselheiros que algum dos três anos precedentes houvesse sido da Mesa, nem dos que actualmente forem Eleitores, e que não for ao parecer de 30 anos pouco mais, ou menos, e o Provedor, e Escrivão de 40; a 2ª é que, apartando-se cada um com o seu companheiro, e consultando entre si sobre as pessoas, que se lhe representar por mais idóneas, com muita paz, e modéstia farão ambos uma pauta, em que nomeiem primeiramente para Provedor um Irmão de tal qualidade, que tenha as partes, que no Cap. 9º se aponta, que possa servir de exemplo aos mais: e depois outro para Escrivão, e outro para Tesoureiro, e ultimamente oito para Conselheiros, nos quais concorram todas, ou a maior parte das condições, que neste Compromisso se requer, e ao fazer desta pauta se despirão de todo o afecto, pondo somente os olhos no que for de maior serviço ao Nosso Senhor, e na importância da ocupação para que elegem as pessoas; a 3ª, que tenham muita conta, que na Mesa se não fiquem Irmãos, que sejam parentes, a saber, Cunhados, Primos com Irmãos, Sogro e Genro, Tios e Sobrinhos filho de Irmão, e isto para se escusarem inconvenientes de consideração, que pode haver servindo junto semelhantes pessoas; a 4ª, que tomando uma folha de papel escreverão na primeira lauda somente o nome
37do Provedor que elegem, e assinando-se ambos ao pé, e na volta da mesma folha escreverão os nomes dos Irmãos, que elegem para Escrivão, e Tesoureiro, e logo escreverão os nomes dos oito Conselheiros, e nomearão o Escrivão do ano passado para Mordomo da bolsa, e outro Irmão para Mordomo da Capela, assinando-se ambos da mesma maneira, que o fizeram noutra lauda. § 5.° Não se conformando os companheiros entre si na Eleição do Provedor, Escrivão, e Tesoureiro, ou Conselheiros, escreverá cada um deles seu voto na mesma folha, assinando-se ao pé para que depois se veja a variedade, que entre eles houve, e se possam regular os votos com mais clareza; mas recomenda-se muito aos ditos Irmãos Eleitores, que procurem conformar-se entre si quanto for possível no que mais convier ao serviço de Deus, e da Casa, porque, se fizerem o contrário poderão resultar inconvenientes de muita consideração. Feitas as pautas pelos Eleitores da maneira que fica dito, se trarão logo todas cinco à Mesa dobradas de uma mesma maneira: e assim dobradas, as deitará o Escrivão na bolsa confusamente, e dela as irá tirando o Provedor uma por uma diante de todos, e o Escrivão as irá numerando com o número de – 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª - conforme a ordem em que sair: e ninguém sairá da Casa do Despacho, enquanto a eleição não for concluída. § 6.° Numeradas as pautas as irá o Provedor, abrindo em presença dos mais, e regulados os votos, ficará eleito Provedor aquele Irmão que mais votos tiver, e sendo os votos iguais prevalecerá aquele que primeiro for nomeado nas pautas, mandando-o logo mandando-o logo chamar pelos visitadores do distrito em que ele mora, lhe rogará o Provedor, e Mesa, que aceite sua eleição para serviço de Deus, e da Virgem Nossa Senhora, e não aceitando (o que se não deve esperar de nenhum Irmão pelo notável escândalo que nisto se dará) tornar-se-ão a repetir os Eleitores com seus companheiros, e farão outras pautas sobre outro Irmão com a mesma ordem, ainda que nas outras pautas haja Irmãos que tenham votos para Provedor: e trazendo-as a Mesa se tirarão, numerarão, e regularão pelo modo que acima fica apontado, e não se procederão adiante, nem se verão as pautas para a eleição do Escrivão, Tesoureiro, e Conselheiros, sem o Provedor ter aceitado. § 7º Aceitando o Provedor, se tornarão a abrir as primeiras pautas na volta da folha, em que vem escrito o nome de Escrivão, e Tesoureiro, regulados os votos ficarão eleitos os Irmãos que tiverem mais votos para servir os ditos ofícios, e sendo os votos iguais, prevalecerão aqueles que primeiro se acharem nomeados nas pautas, e sendo chamados na
38forma ordinária, se o Escrivão não consentir em sua eleição, se tornarão a apartar os Eleitores, e farão outras pautas sobre outro Irmão para Escrivão, o que se não fora com o Tesoureiro, nem com os mais Irmãos, porque não aceitando alguns se tomarão das mesmas pautas outros, que depois deles tiverem mais votos, até o número ficar perfeito. E logo no mesmo dia, presentes todos, queimará o Escrivão, que acabou, todas as pautas para se evitarem os inconvenientes, que pode haver em saber o que se passou na Eleição.
39CAPÍTULO VII Do modo que hão-de começar a servir os Irmãos novamente Eleitos Tanto que a eleição for concluída, virão o Provedor, Escrivão, e mais Irmãos eleitos a tomar juramento, o qual lhes dará o Provedor em um livro dos Evangelhos, e cada um prometerá guardar bem, e verdadeiramente com toda a inteireza, e fidelidade a parte deste Compromisso, que lhe pertence, e ter segredo em tudo o que se tratar na Mesa. § 1º E logo o Escrivão fará um assento em o livro que haverá para estas eleições, em que declare o nome do Provedor, e Oficiais novamente eleitos, declarando a era, mês, e dia da eleição, e de como o dito Provedor, e Irmãos eleitos a aceitaram, assinados pelos Eleitores para em todo tempo se saber como foram eleitos, e quem foram os Eleitores. § 2º Feito o que fica dito entregará o Provedor que acabou, as chaves do depósito ao Provedor novo, para ele depois a entregar aos Irmãos que os há-de ter, convém a saber, uma ao Escrivão, outra ao Tesonreiro, e outra ao Irmão que para isso escolher, ficando o mesmo Provedor com outra, e levantando-se o que acabou do lugar em que está, com os mais Irmãos, que com ele serviram o ano atrás, se assentarão na Mesa o novo Provedor, e os mais Irmãos, que com ele foram eleitos, e logo imediatamente pretenderá fazer eleição de todos os Oficiais, que são necessários para a administração das obrigações, que estão a conta da Mesa. Juramento dos Oficiais novamente eleitos Por estes Santos Evangelhos em que ponho as mãos prometo de guardar bem, e verdadeiramente, e com tal inteireza, e fidelidade a parte deste Compromisso, que me pertence, que não possa por minha culpa relaxar-se no corpo da Irmandade a guarda do Compromisso ao menos em coisa de importância, de tal sorte que não padeça dano, ou prejuízo grave, nem os bens, nem a prata, nem o crédito desta Irmandade nem os defuntos, nem os bens, nem os vivos nela interessados.
40 CAPÍTULO VIII Das coisas que hão-de guardar os Irmãos novamente eleitos § 1° Os Irmãos novamente eleitos procurarão ajudar, e favor do Céu para cumprir com sua obrigação com a perfeição devida, procedendo em tudo de maneira, que sejam exemplo a todos e mais sirvam de acrescentar o crédito, e reputação desta Irmandade, que de a diminuir, fazendo alguma coisa, que com razão se possa anotar. Para este efeito se confessarão, e comungarão por devoção todas as primeiras quartas-feiras do mês no fim da Missa do dia, ou de outra rezada, que antes se dirá para que eles possam fazer com mais comodidade, e quietação. E além destes dias se confessarão, e comungarão por obrigação nos dias dos cinco jubileus deste Bispado, que são, dia da Nossa Senhora de Assunção, dia de Todos os Santos, dia do Natal, dia do Espírito Santo, e dia quinta-feira de Endoenças. § 2.° No votar em Mesa farão o possível para se despirem de todo o afecto, e paixão, como de todo o espírito de contenção, que em semelhantes actos pode entrar por onde só dirão aquilo que em suas consciências julgarem ser mais do serviço de Deus, da Nossa Senhora, e bem da Casa, lembrando-se, que dispõem das coisas, não como Senhores, mas como puros Administradores, assim de Deus, que em pia eleição os tomou por instrumento, como dos defuntos e mais pessoas, que confiaram deles o descargo de suas consciências, e a repartição de suas fazendas. § 3.° Na execução das coisas hão-de guardar toda a inteireza, e eficácia, que se comparecer com a piedade Cristã, que nesta Irmandade se professa, por onde hão-de procurar, que ninguém possa notar neles nem falta de justiça, e diligência nas obras, nem falta de brandura no modo. § 4.° Terão particular cuidado no que pertence a humildade cristã, que Cristo Nosso Senhor nos ensinou por obra, e palavra deixando-no-la por exemplo mandando aqueles que o seguiam, que quanto maiores fossem tanto mais se humilhassem no serviço dos outros, por onde nunca se devem pesar de fazer no serviço da Irmandade, dos pobres, e necessitados aquilo que por razão de seus cargos forem obrigados.
41§ 5º Terão particular cuidado no Culto Divino, e coisas da Igreja, procedendo nelas com o exemplo devido; e assim as quartas-feiras pela manhã se acharão na Igreja, e assistirão a Missa do dia, e pregação, quando a houver em Casa, e o mesmo farão no dia do Natal, pela manhã. § 6º Achar-se-ão presentes as vésperas, e dia do saimento, que na Igreja da Misericórdia se faz no dia de S. Martinho aos 11 de Novembro pelas almas da Rainha D. Leonor, e El-Rei D. Manuel da gloriosa memória pela particular obrigação, que a Casa lhes tem como fundadores dela, pelos Irmãos defuntos, e pelo mesmo respeito assistirão à Missa, que se dirá por El-Rei Portugal Nosso Senhor, que ora reina, no dia do Santo cujo nome tem enquanto viver, e por seu falecimento se dirá pelo Rei, que nos tempos vindouros for o dia do Santo do seu nome, e outra Missa se dirá noutro dia seguinte pelas almas dos outros Reis, e Rainhas já defuntos com todas as solenidades, e a estas Missas assistirão o Provedor, e Irmãos. § 7.° Ajuntar-se-ão mais cada semana duas vezes em Mesa na Casa do Despacho para dar expediente às coisas ordinárias e aos mais negócios, que oferecerem, a saber, Domingo à tarde e quarta-feira pela manhã para tratar dos Presos, e seus livramentos, e despachar as petições ordinárias, e extraordinárias e dar esmola aos pobres, que não forem da visita ordinária, e despachar as petições, sobre o que os Visitadores tiverem feito diligência, e nunca faltarão nestas Mesas pela obrigação ser muito precisa, se não for por alguma causa mui necessária que não sofra dilação, pois por sua vontade, e devoção se dedicarão ao serviço Divino pedindo ser Irmãos, e aceitarão a eleição que deles se fez; e sendo necessário se ajuntaram também na mesma Casa do Despacho sexta-feira pela manhã para dar expediente aos negócios que se oferecerem sobre os testamentos dos defuntos. § 8.° Terão particular cuidado de não dar palavra de fazer promessa de coisas, que não hajam de haver efeito no ano em que servem, ou seja, a matéria de testamento, ou qualquer outra, nem darão certidões de promessa de alguma fazenda, que em seu tempo não arrecadaram, nem dispenderam o que não tiverem. § 9º No fim de cada mês elegerão os oficiais, e Mordomos, que houverem de ter ocupação no mês seguinte, fazendo-o de maneira, que fique tempo para os Irmãos eleitos aceitarem, e se informarem bastantemente do que é necessário.
42§ 10° Nos derradeiros dias de cada mês o Provedor, e Irmãos da Mesa elegerão 2 Irmãos, um para Mordomo da Capela, e outro para o da Bolsa conforme e ordem da Casa, e ambos guardarão inteiramente o regimento, e ordem, que lhes for dada pelo Provedor, e Mesa, e o Irmão que servir de Mordomo da Bolsa virá todos os dias que lhe for possível à Casa, e em particular em todos os dias da Mesa, e aos sábados pela manhã para ir dar esmola aos Lázaros, e não fará despesa alguma de prata sem ordem do Provedor, e Irmãos da Mesa, e no fim do seu mês dará conta de tudo o que receber, que lhe será tomada pelo Escrivão da Casa para se ver em Mesa, e assinar pelo Provedor, e mais Irmãos: e ficando a dever alguma prata, a pagará logo. § 11º Elegerão mais no fim de cada mês um Irmão para servir no Hospital da Casa, e servirá conforme, o regimento, que lhe for dado pelo dito Provedor, e Irmãos, e este regimento estará sempre no Hospital. § 12º E assim elegerão em cada bairro desta Cidade os Irmãos que lhes parecerem necessários para pedir esmola com as varas, aos Domingos depois da Missa, e às quartas-feiras, e estes peditórios farão os Irmãos eleitos pessoalmente, e não por outrem, e as esmolas que tiverem mandarão à Casa no fim do mês para se entregarem ao Mordomo da Bolsa. § 13.° E pela mesma maneira o dito Provedor, e Irmãos elegerão doze Irmãos para cada dois meses acudirem aos enterramentos extraordinários, e quotidianos, cujos nomes estarão escritos em uma tábua na Igreja em que o Provedor assinará, e o dito Provedor, e Mesa tomarão a seu cargo os enterramentos dos dois primeiros meses logo que outrem. § 14º Na primeira visita geral, que os Irmãos todos juntos tanto que entram, costumam fazer, observar-se-ão quatro coisas. A l.ª é visitar a própria Casa da Misericórdia, e saber o estado dela para ver se tem necessidade, ou no material do edifício, ou no serviço, e administração dela. A 2ª é visitar as donzelas, órfãos e viúvas que a Casa sustenta para saber da sua vida, e do que lhes é necessário, e para este efeito os tomará o Escrivão por lembrança para se verem em Mesa, e se proverem como parecer necessário. A 3ª visitar o Hospital para ver a decência com que se trata as coisas da Capela, a qualidade dos Enfermos, e a diligência e cuidado em que são providos. A 4ª visitar os presos de tronco, e examinar se estão bem admitidos ao rol da Casa, e se há algum outro que deva ser recebido, se estão despidos, se são curados em suas doenças, como convêm, se estão retidos por falta de alguma prata, que a Casa possa comodamente dar, e socorrer suas causas com a diligência necessária.
43 § 15.° Em todas estas quatro coisas terá muito tento com o estado, e possibilidade da Casa, para que se não dêem maiores esmolas, nem façam maiores gastos do que o tempo, e a possibilidade presente permitirem.
44 CAPÍTULO IX Do Provedor O Provedor será sempre um Irmão fidalgo, ou nobre, de autoridade, prudência, virtude, reputação, idade de maneira que os outros Irmãos o possam reconhecer por cabeça, obedeçam com mais facilidade, e ainda que por todas as sobreditas partes o mereça, não poderá ser eleito de menos idade, que de 40 anos ao parecer pouco mais ou menos, será muito sofrido pelas desvariadas condições das pessoas, com que há-de tratar, e pessoa desocupada para que se possa empregar nas ocupações do seu cargo com a frequência e cuidado necessário para que tenha notícia conveniente, e não será eleito em Provedor nenhum Irmão no primeiro ano, em que for recebido na Irmandade. § 1.° Tanto que tomar posse da Mesa na forma que aponta no Capítulo 7.° § 2 começará a repartir os ofícios ordinários pelos 8 Conselheiros, fazendo dois Irmãos para Visitadores dos presos, e dos pobres no bairro da Cidade; e outros dois para Visitadores dos Lázaros, e do bairro de Patane, e do Hospital; e outros dois para o bairro de S. Lourenço, e N. S. do Parto, até à ponta do Varela; e outros dois para Visitadores dos Órfãos. § 2.° Adoecendo algum dos Irmãos da Mesa, ou ausentando-se da maneira que não possa vir à Mesa por algum tempo de consideração, elegerá o Provedor, e Mesa outro para que sirva por ele o restante do ano, e se este Irmão não servir seis meses poderá ser eleito outra vez no ano seguinte, não tendo outro impedimento. § 3.° Mandará tirar as informações necessárias, assim sobre pessoal, como sobre negócios, que pertencerem à Casa, e a administração dela na forma que adiante se dispõe no Capítulo 13, dos Visitadores: é sempre ficará direito ao Provedor para se informar também em secreto por outras vias extraordinárias, nas circunstâncias, em que julgar ser conveniente para maior certeza, e cautela; porém, nunca rejeitará a informação, que os Irmãos tirarem, sendo encontrada com a sua particular, sem comunicar aos da Mesa os fundamentos que tem para dar maior crédito, ao que por sua via se achou, reservando o segredo quanto for possível por se evitarem escândalos, e queixumes.
45§ 4 º Nas despesas, que se houverem de fazer de prata, ainda que sejam em esmolas, tomará o parecer, e votos dos que com ele servem na Mesa, e da mesma forma guardará quando houver de despachar petições (para o que lhe proporá, e lerá o Escrivão todas as que vierem nela) dar dotes, admitir Capelães, e servidores, repartir vestidos, e fazer eleições particulares com as mais coisas desta qualidade: poderá contudo despedir os servidores, e moços da Capela quando lhe parecer: e os Capelães quando em sua presença cometer algum erro notável, e de escândalo, o que por meio se deva acudir, em tudo o que houver de ser despachado por votos, será por favas brancas, e pretas. § 5º Não consentirá, que algum, dos doze Irmãos que com ele servem em Mesa faça alguma coisa, sem recorrer a ela, por que nenhum deles por si tem autoridade para executar; nem permitirá que se assinem certidões de presos, e cartas de guia sem se porem nelas antes de assinarem os nomes dos tais presos, e pobres, de letra do Escrivão, ou de quem seu cargo tiver, porque pode acontecer inconvenientes de consideração guardando-se de diferente modo. § 6.° O Provedor presidirá em todas as Juntas, e na Mesa, a ele só pertencerá mandar assentar, votar, e calar, quando lhe parecer todos lhe obedecerão por serviço de Deus, e da N. S., dará ordem ao acompanhamento dos defuntos, que a Irmandade tem obrigação de enterrar, e na execução das mais coisas sempre terá superintendência sobre todos os Irmãos e Ministros, que com elas correm, lembrando-se, que ele é a pessoa de cujo zelo, cuidado, diligência, e humildade, hão-de tomar exemplo os demais, e não se esquecendo do sofrimento, que se deve guardar, tratando com tanto número de gente, e com tão várias pessoas como são as que pertencem, e diferem a esta Casa. § 7º O Provedor, além dos dias ordinários da Mesa em que necessariamente se há-de achar presente, será obrigado a vir um dia de semana à Casa do Despacho para tratar com o Escrivão da Casa, e Tesoureiro sobre a cobrança das rendas, letras e mais fazendas, que por qualquer via pertencerem à Casa, para o que poderá chamar os mais Irmãos além dos aqui nomeados, que lhe parecer, que tem mais notícia e experiência em particular das matérias de que este § trata, e de tudo o que nesta Junta particular se assentar, dará conta na Mesa para com seu parecer se porem as coisas em execução com mais ordem, e deliberação, a qual Junta o dito Provedor fará quando lhe parecer necessário.
46 § 8° Será mais obrigado a ir todas as quintas-feiras da semana com os Irmãos da Mesa, que o quiserem acompanhar a visitar o Hospital dos Pobres, e saber do modo que se procede com eles para mandar prover como lhe parecer mais conveniente as necessidades, cura, e limpeza dos doentes, e sucedendo achar-se doente, ou impedido, mandará recado ao Escrivão a algum Irmão da Mesa, que lhe parecer para que na Mesa seguinte dê conta do que lhe parecer ser necessário, e convém prover-se, e remediar-se no dito Hospital, a que de acudirá com o cuidado, e brevidade possível. § 9.° Sucedendo por algum caso adoecer o Provedor, ou estar ausente de maneira que não possa vir à Mesa, e haja de tornar a servir no ano que lhe vai correndo, servirá em seu lugar o Escrivão, e em ausência do Escrivão, o Tesoureiro, e em ausência deste o mais velho Mordomo dos Presos, e com cada um deles que presidir se farão os negócios ordinários pela mesma ordem, e execução, com que se costumam fazer estando o Provedor presente, e os mais Irmãos lhe obedecerão do mesmo modo, que obedecem ao Provedor. Porém, se neste intervalo de tempo vierem alguns negócios extraordinários, que peçam maior deliberação, e força, esperar-se-á pela vinda do Provedor, se a qualidade das coisas o permitir, e não o permitindo será o Provedor consultado, ou por um Irmão da Mesa, que possa referir com fidelidade, e inteireza seu parecer, ou por escrito a que ele responda conforme as circunstâncias do tempo, e lugar. § 10.° Sucedendo por algum caso morrer o Provedor, ou ausentar-se de maneira, que não haja de tornar a servir no ano que lhe vai correndo, será chamado o Provedor que serviu o ano antes, se ele não puder aceitar, será chamado o antecedente procedendo-se por esta ordem até se chegar a algum que fosse Provedor, e queira aceitar o cargo, e aceitando-o, o servirá inteiramente, como se para isso fora eleito até o fim do ano, que remata por dia de Santa Isabel, e não se achando algum Provedor dos antigos, que haja de servir pelo Provedor morto, ou ausente, os eleitores que foram daquele ano se tornarão a juntar, e elegerão um Irmão, que lhe parecer para Provedor no restante do ano pela mesma ordem com que o elegeram no princípio dele, e se algum, dos eleitores for morto, ou ausente de maneira que não possa vir votar, se tirará por sorte um Irmão dos que servem na Junta da mesma qualidade, e com ele se concluirá a eleição; e o Provedor que assim for eleito, ou nomeado não poderá servir no ano seguinte por se evitarem algum inconveniente, que pode suceder:
47§ 11º E para se evitarem dúvidas, que ao adiante podem nascer por impedimento, ou ausências, que agora se não podem prever em particular, todas as vezes que tornar o Provedor, ou qualquer Irmão que no princípio do ano foi eleito em qualquer tempo que seja, ou que por ele servir de largura logo o lugar, e ele ficará continuando o ofício todo o restante do ano, que lhe vai correndo, e em tal caso o que serviu por ele não chegando o dia da Visitação da Santa Isabel pode ser eleito senão tiver outra causa que o inabilite conforme a este Compromisso.
48 CAPÍTULO X Do Escrivão da Mesa O Escrivão da Mesa será uma pessoa nobre, de tal virtude, prudência, e condição, que possa dar expedição aos negócios com certeza, a fidelidade, será de 40 anos de idade, e desocupado de todo ofício, que lhe possa servir de impedimento para se ocupar no serviço de Deus, e da Nossa Senhora conforme pedem as obrigações da Casa. § 1.° Virá cada dia pela manhã, e à tarde à casa do Despacho da Misericórdia, sendo possível, para dar ordem aos negócios que de continue ocorrem; mas não poderá por si só fazer despesa alguma, por pequena que seja, senão estando em Mesa com o Provedor, e mais Irmãos, ou tendo-se-lhe dantes ordenado nela; e estando o Provedor ausente ficará em todos os lugares em que ele costuma presidir, e os Irmãos lhe guardarão a mesma obediência; e servindo em ausência do Provedor guardará tudo o que abaixo em outro Capítulo se aponta. § 2.° O Escrivão não poderá mandar passar por mão alheia conhecimento em forma, e muito menos lançar coisa alguma nos livros correntes dos dotes, cativos, letras, depósitos, acórdãos, e segredos, por que todas coisas hão-de ser escritas por sua própria mão, porém as certidões que se passarem, mandados, procurações, cartas, e outros papéis desta qualidade, que não hão-de ficar nos ditos livros, poderão ser feitos por mão do Escrevente com tanto que sejam firmados pelo Escrivão como abaixo em outro Capítulo se aponta. § 3.° Tomará todas as contas que se houverem de dar na Casa cada ano, e cada mês o Mordomo da Capela, da despesa, que nela fez, e aos Mordomos da bolsa, presos, Hospital, e enfermeiro dele, e assim mais assistirá a todas as entregas, que se fizerem, ainda que não sejam de Irmãos, e responderá às cartas, que se escreverem a Mesa conforme ao que sobre elas se assentar, para o que fará nas monções às lembranças necessárias, e depois de feitas as respostas, e as cartas que de novo fizer por ordem da Mesa as levará a ela para que sendo lidas, e aprovadas sejam assinadas pelo Provedor, e mais Irmãos dela. § 4.° Acabado o seu ano por dia da Santa Isabel, ficará servindo de Mordomo da bolsa no mês de Julho, e neste mês lançará nos livros do ano em que serviu os assentos, que ficarão por lançar, e as verbas, que ficarão por pôr, e passado o dito mês de Julho não poderá
49escrever mais nada, e tudo correrá pelo Escrivão que no tal ano servir, assinadas pelo Provedor, e mais Irmãos dela. § 5.° Acabadas as contas, e feito o encerramento pelo Escrivão no Livro de receita do Tesoureiro passado, fará o Escrivão a entrega do que ficar por despender, no Livro da receita do Tesoureiro novo, e assinada por eles mesmos, e feita a tal entrega se fará assento na receita do Tesoureiro passado para sua descarga assinado pela Mesa. § 6.° O Escrivão não poderá por nenhum caso fazer receita alguma sobre Tesoureiro em o livro corrente das esmolas da Casa, se a prata, peças e papéis aplicados à esmola, ou legado não houver efeito no seu ano, por que em tal caso carregará em receitas sobre o Tesoureiro os sobejos que houver dos Mordomos da bolsa, Capela, e Hospital. § 7.° O Escrivão, com o Escrevente, e Tesoureiro farão os Inventários dos defuntos, que pertencem à Casa, cujos nomes trabalhará para saber, e de seus Pais, e Mães, e de onde são naturais, e o tal inventário se lançará em livro, que para isso haverá apartado com o traslado do testamento pelo Escrivão da Casa, ou seu ajudador que terá com juramento, o qual será subscrito pelo Escrivão. § 8.° O Escrivão terá as chaves das caixas, que nos lugares públicos houver, as quais serão pequenas, com a imagem da Nossa Senhora, para com isso se lembrar aos que pessoalmente não puderem cumprir as obras da Misericórdia, que as façam com as esmolas que nelas puderem lançar. § 9º Sucedendo por algum caso adoecer o Escrivão, ou estar ausente, de maneira, que não possa vir a Mesa, e haja de tornar a servir dentro em um mês, o Provedor poderá encomendar o ofício a qualquer Irmão da Mesa para que sirva por ele: porém, o Irmão que o Provedor escolher desta maneira não poderá escrever nada nos livros, em que o Escrivão escreve, e o que nela se houver de lançar-se tomará por lembrança em um caderno de fora para que o Escrivão tornando, o lance de sua letra. § 10.° Sucedendo morrer o Escrivão, ou ausentar-se de maneira, que não possa vir à Mesa em todo o restante do ano que lhe vai correndo, ou em tempo tão notável, que seja mais de um mês, chamar-se-á o Escrivão, que serviu o ano antes para que sirva em seu lugar, e não o podendo aceitar, será chamado o antecedente procedendo-se por esta ordem até se chegar a algum que fosse Escrivão, e que possa aceitar o cargo, e aceitando, o servirá como se para isso fora eleito até o fim do ano, que se remata por dia da Santa Isabel: e não se
50achando algum dos Escrivães passados, que sirva pelo Escrivão morto, ou ausente, os Eleitores, que foram daquele ano se tornarão ajuntar, e elegerão um Irmão para Escrivão, que sirva o restante do ano pela mesma ordem, que fica apontado no Capítulo do Provedor em semelhantes vacaturas. E o Escrivão que for eleito não poderá servir o ano seguinte. § 11º E para que se evitem dúvidas que adiante podem nascer por impedimentos, e ausências, todas as vezes que tornar o Escrivão, que no princípio do ano foi eleito, ou nomeado por qualquer via que seja, o que serve, lhe largará o lugar, e ele ficará continuando o ofício em todo o restante do ano, que lhe vai correndo, e em tal caso o que servir por ele não chegando o dia da Santa Isabel poderá ser eleito, senão tiver outra causa que o inabilite, assim como se disse no Capítulo do Provedor. § 12.° Os Leilões serão feitos pelo Escrivão, e Tesoureiro da Casa, os quais o mesmo Escrivão lançará no livro por si ou por seu ajudador subscrevendo-se por sua mão.
51 CAPÍTULO XI Do Tesoureiro O Irmão que houver de ser Tesoureiro será pessoa nobre honrada, e abastada, e que com muita diligência, e zelo do serviço de Nossa Senhora, faça os negócios, que forem da obrigação do seu cargo para o que será obrigado vir à Casa todos os dias pela manhã, e à tarde, não tendo legítimo impedimento, o qual terá um cofre em que estará debaixo da sua chave fechada toda a prata do gasto da Casa. § 1.° A este Irmão pertence arrecadar as esmolas, que vierem a Casa, e todas as que lhe forem deixadas de legados em testamentos, ou codicilos, ou por outra qualquer via, e se lhe fará receita de toda a prata, e mais coisas, que na Casa houver do serviço dela, e assim dos papéis, que pertencem à fazenda, ou cobrança de prata, e assinará ao pé de cada adição da receita, que pelo Escrivão da Mesa lhe for feita, e não será obrigado a dar conta de adição alguma, que por ele não estiver assinada, e trará a Casa toda a prata, que adiar nos bens dos defuntos, e se fizer nos leilões, ou por qualquer outra via, que se arrecadar, assim das dívidas dos defuntos, como dos ausentes, e a meterá no depósito, fazendo as declarações necessárias conforme a qualidade, e natureza da prata donde não tirará senão de maneira, que o deve fazer conforme este Compromisso, Provisões de Sua Majestade, que há na Casa passadas a este efeito. § 2º E quando a Casa ficar por herdeira, ou testamenteira de algum defunto, cuja herança, legado, ou testamento for aceite sobre o mesmo Tesoureiro se fará receita de toda a fazenda do tal defunto, de raiz, móveis, e papéis que valham prata, ou forem necessários para satisfação, e cumprimento do seu testamento, a qual receita se fará em um caderno com declaração do nome do defunto cujos são os ditos bens para depois se lançar nos livros correntes dos Inventários, metendo-as no depósito o que pertencer aos seus herdeiros. § 3º Havendo de fazer-se a moeda para se vender fazenda de raiz, ou móveis, que por herança, ou por qualquer outra via vierem à Casa, estará presente o Tesoureiro, e Escrivão da
52Mesa, e sendo caso que pelas muitas ocupações, e negócios o dito Escrivão, e Tesoureiro não possam acudir a tudo, em tal caso o Provedor, e Irmãos da Mesa elegerão os Irmãos que lhes parecer serem necessários para ajudarem a arrecadação dos tais inventários, e pedir-lhes-ão queiram assistir nos leilões, e inventários em lugar do Escrivão, e Tesoureiro de maneira, que sempre no leilão estejam duas pessoas a saber o Tesoureiro, e Escrivão, e o ajudador do Escrivão, ou algum Irmão eleito em lugar de cada um deles, e o Escrivão terá cuidado de logo ir carregando no livro corrente a prata que se fizer das coisas vendidas, e pondo verbas no livro, onde as tiver carregadas; porém, as fazendas de raiz não serão arrematadas sem primeiro se dar conta ao Provedor, e Irmãos da Mesa. § 4º Não poderá o dito Tesoureiro despender prata alguma de qualquer herança, legado, ou testamentária, ainda que pela Mesa lhe seja mandado sem primeiro estar cumprido inteiramente o testamento do defunto, e ter em resguardo toda a quantia, que se montar nas dívidas, e legados deles, que logo de presente se não puderem cumprir, resguardando da mesma maneira, o que for deixado para dotes de Órfãos, e cativos de maneira que se des-penderá o que ficar líquido à Casa, pagas, e satisfeitas todas as obrigações do testamento. § 5º Entregará aos Mordomos da Loiça, da Capela, e aos mais Irmãos que em razão dos seus ofícios houverem de receber alguma prata, toda a que por eles houver de ser despendida, e não lhe será levada em conta adição alguma, que não for feita, e assinada pelo Escrivão da Mesa, e pelas pessoas que a receberem, ou pela Mesa, sendo despesa, que ela ordenou se fizesse, e todas as mais despesas se farão pelo Mordomo da bolsa, e no encerramento da conta do dito Tesoureiro lhe não será também levada em conta prata alguma, que lhe ficarem devendo Capelães, ou servidores da Casa, nem papel, que lhe não estiver carregado em receita, e será obrigado fazer entrega ao irmão, que no dito cargo lhe suceder de toda a prata, papéis, e mais fazendas, que tiver em seu poder, até todo o mês de Julho, e entregará ao Escrivão da Mesa, que houver de cerrar suas contas, os cadernos das tais entregas, no fim dos quais farão um assento assinado por ele, em que declare que não tem mais que entregar; e se assim o não fizer, será logo riscado de Irmão, e executado pelo que ficar devendo; e assim esta execução, como as mais que se houverem de fazer por dívidas líquidas de Casa, serão feitas por mandados assinados pelo Tesoureiro, e subscritos pelo Escrivão da Mesa, conforme a Provisão, que para isso há el-rei Nosso Senhor. § 6.° O Tesoureiro dará ao Mordomo do Hospital a prata que for necessária para gasto,
53e despesa do seu mês, e para o pagamento do ordenado dos oficiais, e gente do serviço do Hospital, de que receberá assinado do Mordomo para no fim do mês se lhe tomar conta pelo dito assinado, e se fazer despesa ao dito Tesoureiro, o que terá cuidado de arrecadar do dito Mordomo o que ficar a dever de sua despesa, se for menor do que recebeu do Tesoureiro. § 7.° Sobre Tesoureiro se fará receita pelo Escrivão de Mesa de toda a prata, que por qualquer via vier a Casa, em quanto se não meter o líquido no cofre das quatro chaves de que abaixo no § 9º se faz menção, e no livro em que fizer a dita receita fará descarga do que se dispender, e entregar, com declaração de cuja é, e a quem se entregou. § 8.° Outro sim terá cuidado de cobrar os foros, e mais rendas, se as houver, da Administração desta Casa, para o que haverá um livro onde se vá lançando pelo miúdo o que for arrecadando cada ano, em o qual também se lançarão as fazendas, que são foreiras, e ao pé das adições, que nele houver, se fará receita pelo Escrivão da Mesa, do que o dito Tesoureiro cobrar assinada por ele, passando da dita receita conhecimento cm forma assinados por ambos para as pessoas, que houverem de fazer os pagamentos. § 9.° Haverá na Casa um cofre de depósito, que se porá no lugar, que mais seguro parecer, para nele se guardar toda a prata, que for aplicada a alguma despesa própria, ou de Administração dela, o qual estará fechado com quatro chaves, das quais terá uma o Provedor, outra o Escrivão, outra o Tesoureiro, e outra um dos Conselheiros, que parecer ao Provedor: e neste cofre se meterão outros quais quer depósitos extravagantes de que se encarregar a Irmandade, ou para se mandar ao Reino, ou a outra qualquer parte, ou se depositar até o requerente ser presente, de maneira, que toda a prata desta qualidade estará neste cofre debaixo das sobreditas chaves, receitada sobre o Provedor cada uma com o seu letreiro, em que se declare cuja é, e no livro da dita receita fará o Escrivão as declarações, e títulos ne-cessários das pessoas a quem pertencer, ao pé dos ditos assentos fará a descarga quando se entregar, ou se enviar ao Reino, ou outra qualquer parte, feita, e assinada por ele, pelo Tesoureiro, e Irmão da chave. Porém, não se aceitará depósito extraordinário sem haver justíssima causa para isso, e quando a haja se tratará em Mesa, a qual parecendo-lhe necessário para este efeito, chamará os seus adjuntos para com parecer deles determinar o que mais convier ao crédito, e reputação da Casa. § 10º O Tesoureiro terá grande cuidado da arrecadação das rendas, e de toda a mais prata, que pertencer à arca do depósito, e terá cuidado de acudir a todas as demandas, que
54sobre as esmolas, e testamentos se moverem contra a Casa, e será obrigado a fazer vender em leilão, e converter em prata as peças, e herdades, que pertencerem à Casa como testamenteira, e se ordena no Capítulo 22 deste Compromisso. § 11.° Nos leilões que fizer, não venderá nada fiado sob pena de no encerramento da sua conta não lhe serem recebidos nenhuns conhecimentos de dívidas dos ditos leilões, e será avisado o Tesoureiro, que por nenhum caso, nem por si, nem por outrem, compre alguma coisa das que vender em leilão sob pena de ser riscado de Irmão para sempre, e na mesma pena incorrerá se admitir na venda dos bens de raiz lanço a Irmão da Mesa, por que aos tais nem se poderá vender os ditos bens de raiz, nem a Casa lhes poderá aforar, e fazendo-se a tal venda, ou aforamento será nulo, e finalmente não admitirá nos ditos bens lanço algum aos servidores da Casa, de qualquer qualidade, e condição que seja, nem consentirá que as sobreditas pessoas cedem prata por letra para o Reino, ou para outra parte. § 12º E assim mesmo o Tesoureiro será obrigado comunicar com o Escrivão, e dar-lhe por lembrança todos os testamentos dos defuntos do seu ano, com a declaração dos legados, e assistirá com ele ao fazer dos Inventários, e leilões, e tanto que cumprir o testamento trá-lo-á a Mesa para que todos saibam como é cumprido, e se meterá no Cartório, e faltando alguma coisa, que ele por si não possa fazer di-lo-á na Mesa para que todos juntos provejam, e tomem o melhor meio que for possível para se cumprir, e ficando o testamento do seu ano para o outro, dará as coisas na Mesa para que o Escrivão as aponte no seu livro. §13º O Tesoureiro não pagará ao solicitador da arrecadação das dívidas, que se devem à Casa, ou aos herdeiros dos defuntos, que a ela se encomendam nenhum ordenado, nem prémio que se lhe costuma dar, senão da mesma prata, que ele arrecadar por que com isso correrá com mais cuidado na arrecadação, e não só estas despesas se hão-de fazer da prata do defunto, ou ausente mas todas as mais que forem necessárias, as quais feitas, e pagas as dívidas, e legados do defunto, o restante se meterá no cofre do depósito, na forma ordinária, para daí se dar a seus herdeiros ou ir para o Reino. § 14º Terá cuidado de encarregar ao solicitador de tempo das monções, que vá saber das Embarcações, que vem de fora se morreram nelas algumas pessoas, ou lhes vem alguns bens, letras, ou prata, cuja arrecadação pertença à Casa, para se porem em execução na forma deste Compromisso, e Provisões de Sua Majestade. § 15.° As contas que o Tesoureiro fizer entre partes, que hajam de arrecadar dele
55alguma coisa, as fará o Contador da Casa, das quais partilhas se lhe pagará seu trabalho, o Tesoureiro não terá em sua casa os papéis da Misericórdia, nem os Testamentos dos defuntos, mas somente terá aqueles que andar arrecadando, nem menos levará para sua casa a prata, mas toda a meterá no cofre conforme o Compromisso, assim como a for recebendo, por que não cumprindo isto poderá acontecer gastar a da Casa, e a alheio, e gastando alguma prata que não for liquidamente da Casa, ainda que seja por mandado da Mesa, a pagará da sua fazenda. § 16º E por quanto uma das principais obrigações, que tem a Casa da Misericórdia desta Cidade, é pôr em arrecadação toda a prata, e mais bens dos que nela morrem, tendo seus herdeiros no Reino, e nestas partes não tem procuradores; terá particular cuidado o Irmão Tesoureiro sobre a arrecadação dos ditos bens, e de os fazer cm prata, que meterá no cofre do depósito, e toda a que vier das mais Misericórdias a esta pertencente a semelhantes pessoas, com todas as declarações necessárias na forma ordinária, para que mandando-a buscar seus donos se ache, e se lhe entregue com facilidade, e que essa mesma se tenha quando esta Casa, na forma deste regimento, e Provisões, que tem de Sua Majestade, quiser mandar alguma prata às Misericórdias da Índia, e do Reino, e quando se pedir alguma da dita prata por letra para se entregar às ditas Misericórdias, sobre as petições que se fizerem para este efeito, e fiadores que se apresentarem, votarão os Irmãos da Mesa por favas brancas, e pretas, e se fará o que se vencer por elas, pelas quais se há-de votar sobre este particular, e não em outra forma, pois ficam os Irmãos, que dão a tal prata obrigados por suas pessoas, e bens a satisfazer a seus donos todas as perdas, e danos, que receberem, não se dando a dita prata com as seguranças abonadas na forma deste Compromisso. § 17.° O dito Tesoureiro (ainda que seja por assento da Mesa) nem outra alguma pessoa dela poderá por nenhuma via bulir na prata, que estiver no depósito pertencente as pessoas da Índia, e do Reino de que trata o precedente, nem de outros quais quer ausentes senão quando se houver de entregar a seus donos, ou a seus certos recados, e procuradores, e por nenhum modo se emprestará prata alguma de depósito, ou pertencente a ele, nem outro sim se tirará para empréstimo, ainda que para uma, e outra coisa se dêem penhores, posto que sejam de outra prata amoedada, nem se dará por Provisões de Vice-Reis, ou Governadores do Estado a pessoa alguma, posto que sejam com os tais penhores, ou fianças muito seguras, nem se gastará em necessidades da Casa, do Estado, ou da Cidade, ou em obras Pias por
56necessárias que sejam, salvo o que for líquido da mesma Casa, por que fazendo-se o contrário de mais de ser em prejuízo de partes, é grande descrédito da Casa da Misericórdia pelo qual tem a Mesa, e toda a Irmandade particular obrigação de acudir, o Provedor, e Tesoureiro, e mais Irmãos, que não cumprirem assim além de pagarem cada um por si de suas fazendas o que despender, ou emprestar contra o que dispõem este Compromisso, serão riscados da Irmandade sem poderem ser admitidos a ela, e na mesma pena incorrerão os Irmãos da Mesa, que tomarem prata do depósito por letra para a Índia, e Reino, ou ficarem por fiadores de quem a tomar. § 18.° O Tesoureiro quando lhe nomearem algum Irmão para o aliviar da arrecadação dos bens dos defuntos que morrem nesta Cidade, ou no Hospital, que pertence a esta Casa por terem seus herdeiros no Reino, ou nas embarcações, que vem para esta Cidade, terá cuidado de no fim do ano arrecadar sobre si do sobredito Irmão tudo o que tiver em prata, ou fazendas para dele haver entrega de tudo o novo Tesoureiro que lhe suceder. § 19.° Não se darão nenhum crédito desta Casa daqui em diante por nenhum caso para Portugal, nem para outra parte, posto que se ofereça fiança, e arrecadação da prata, das letras que vierem a esta Casa correrá pelo arrecadador das esmolas dela, e far-se-á receita da prata das ditas letras em um livro separado que para isso deve haver, e na distinção das quantias, e das pessoas a quem pertencer fará conhecimento das partes, as quais além disso darão quitações em Público por via, uma para ficar na Casa, e as outras para irem à Índia, ao Reino, ou às partes donde a dita prata vier.
57CAPÍTULO XII Dos Mordomos dos Presos Ficarão à conta dos Mordomos dos presos correr os livramentos seus, e sustentação, o que devem fazer com particular caridade, e diligência, lembrando-se, que esta é uma das coisas de que Cristo Nº Sº há-de tomar particular conta no dia de juízo, e que esta foi a primeira obra, em que se empregaram os primeiros Irmãos, que instituíram esta Irmandade. §1.º Advertirão, porém, que não convém à autoridade da Casa, mostrar tanto zelo neste particular, que tenha a fazer coisas, com que escandalizem no livramento dos ditos presos, assim não empreendam coisa que não vá fundada em justiça, e razão. § 2.º Primeiro que a Mesa aceite algum preso no rol da Casa, farão os Mordomos dos presos toda a diligência possível por se informarem de três coisas, a primeira é a pobreza, e desamparo da pessoa, que perguntando por ela muito exactamente as testemunhas dignas de crédito, se na terra as houver, e não as havendo por o preso ser de fora, as pessoas, que possam dar razão do que padece no tronco, e para que isto se faça com mais satisfação se o preso tiver parte, lhe notificarão os privilégios da Casa, e lhe perguntarão se tem o dito preso fazenda, e dizendo que sim, lhe dirão que o justifique diante do Escrivão da Mesa declarando à quantidade, e lugar em que está; e se o justificar não será o tal preso admitido: a segunda, a qualidade da causa, porque, conforme ao costume antigo da Mesa, não podem ser admitidos no rol da Casa aqueles, que estiverem presos por dívidas, e fianças, nem aqueles que estiverem no tronco por não irem cumprir os degredos a que foram condenados: a terceira, é o estado da sua prisão, e feito, por que não hão de ser recebidos antes de 30 dias de prisão, e folha corrida, salvo nas audiências gerais, nas quais os Mordomos dos presos poderão admitir aqueles, que de certo souberem ser miseráveis, e desamparados, sem mais informação, nem justificação de testemunhas, ainda que seja passado o dito mês, não estando já sem efeito em termos de abertas, e publicadas. § 3.º Nenhum preso, que não for daqueles que se houverem de despachar na audiência geral poderá ser admitido ao rol da Casa, sem se justificar por duas testemunhas, sua pobreza diante do Escrivão da Mesa, e sendo tão desamparado, que lhe falte quem o conheça, poderão
58testemunhar em sua abonação os Mordomos do Tronco onde estiver o preso, pelo que julgarem de seu desamparo. § 4.º Tanto que os Mordomos tomarem cargo de algum preso lhe notificarão, que o seu feito há-de correr pelo Procurador, e solicitador da Casa, e se ele não consentir largarão logo mão da sua pessoa, e causa como se não tivera recebido, e o mesmo farão se o preso se quiser ajudar de algum Rescrito, ou Provisão d’El-Rei para impugnar a Sentença, que contra ele foi dada, por que pelo mesmo caso que teve prata, e valia para impetrar Rescrito, e Provisão, se deve presumir que não é de tão desamparado, que haja de ser privado pela Misericórdia, isto contudo não terá lugar sendo o caso de morte, por que então se fará o que melhor parecer ao Provedor, e Irmãos da Mesa e neste caso a caridade Cristã pede, que o tal preso não seja desamparado. § 5.º Farão por alcançar perdão das partes que acusam presos, se os casos forem de qualidade que sofram pedirem-lho sem escândalo, e se for necessário, darão aviso à Mesa para que os mande chamar na forma que lhe parecer conveniente. § 6.º No livramento dos presos, e mais coisas seguirão o regimento, e ordem que lhe der o Provedor e Mesa, e serão obrigados a dar nela conta todos os Domingos dos termos em que vão os feitos, e do modo com que se corre com eles estando presente o solicitador dos presos, e o Advogado, da Casa para com esta noticia se prover no que parecer necessário. § 7.º Farão que os presos se confessem, e comunguem pela Quaresma, e pelos quatro jubileus do Bispado, que são dia da N.ª S.ª de Assumpção em Agosto, e dia de Todos os Santos o primeiro de Novembro, dia do Natal, e do Espírito Santo. § 8.° Proverão os presos, fazendo que do Hospital lhe venha o comer cada dia, salvo se a pessoa for de qualidade, que convenha mais dar-lhe o necessário em prata, o que se verá em Mesa com a informação dos Mordomos quando o tal preso fizer petição. § 9.º Terão particular cuidado dos doentes informando-se miudamente do que lhes falta, e perguntando, se são visitados do Físico, e Cirurgião da Casa, e se há falta no provimento da botica, e o mais que é necessário para sua cura, e achando nisto descuido que eles não possam remediar darão conta na Mesa, e farão, que se lhe aplique o remédio conveniente. § 10.º Terão cuidado de prosseguir as apelações dos presos, que lhes forem cometidas, para que se lhe faça justiça, e despache com brevidade.
59 § 11.º Não aceitarão apelação alguma, que lhes não seja entregue pela Mesa com rubrica da Casa, da qual conste, que fica lançada em livro, e dos termos em que estiverem as ditas apelações darão razão na Mesa aos Domingos. § 12.º Terão particular cuidado de fazer embarcar os degradados pelo grande serviço, que fazem ao Nº Sº em os tirar do Tronco, e em aliviar a Casa da despesa, que com eles faz. § 13.º Não embarcará nenhum degradado sem primeiro lhe entregarem sua Sentença, e Carta de guia com a esmola, que se lhe puder fazer, e darão todos os meses conta ao Escrivão da Mesa, da prata que receberão do Tesoureiro para livramento, e mais gastos do ditos presos.
60 CAPÍTULO XIII Dos Visitadores O Cargo de Visitador pertence, tirado o Provedor, Escrivão e Tesoureiro, aos mais Irmãos da Mesa, e como sua precisa obrigação seja terem particular cuidado dos Órfãos, Viúvas, e mais pobres, que a Casa da suas esmolas, e darem razão de semelhantes pessoas, que dos seus bairros pretendem ser admitidas ao rol dela. Terão os Eleitores na eleição dos Irmãos para servir na Mesa, particular cuidado em eleger tais pessoas, que possam com toda confiança neste particular dar a satisfação devida, e que não tenham menos de trinta anos de idade. § 1.º Os Visitadores terão cuidado de visitar de dois em dois o seu bairro, aos envergonhados, e doentes cada mês, e aos entrevados cada semana, e as pessoas, que houverem de ser visitadas hão-de ser tão pobres, que não tenham nada de seu, e serão pessoas recolhidas, de maneira, que não andem pedindo pelas portas, estas serão providas com esmolas de prata, vestidos, e cama conforme as suas necessidades, e ao que o Provedor, e Irmãos da Mesa ordenarem; e primeiro que se lhes dêem esmolas, se informarão da sua qualidade, pobreza, recolhimento, e virtude, dos Curas das Freguesias, Confessores, e vizinhanças onde as tais pessoas têm vivido, e de presente vivem: e achando, que são tão pobres, que sem a dita esmola se não poderão sustentá-la, farão a seus tempos de maneira, que acima fica declarado, e todas as informações, que se houverem de tomar, e diligências, que sobre isto se houverem de fazer, as farão os Visitadores ambos juntos, e por nenhum caso andarão a cavalo, se não sempre a pé, e assim o farão no dar das esmolas, conformando-se sempre com a possibilidade da Casa, e não a darão em suas casas, ainda que lha venham pedir, representando-lhes grandes necessidades, e advertirão, que não dêem esmolas a outras pessoas mais, que as que estiverem no rol, e estas serão na sua própria mão. § 2.º Haverá na Casa um livro, em que se assentem todas as pessoas visitadas, a que a Casa der esmola, ou cada semana, ou cada mês, e ao pé de cada lauda assinará o Provador da
61Casa, e a quaisquer visitadas, que não estiverem escritas no dito livro não lhes será dada a esmola. § 3.° E assim mesmo terão cuidado de visitar todos os doentes pobres, que houver no seu bairro com o Físico, e Cirurgião da Casa, (e com outro quando a necessidade, ou estado da pessoa visitada o pedir) com mesinhas, e camas como pelo Provedor, e Irmãos da Mesa for ordenado, e, terão cuidado todos os dias, que houver Mesa de despachar as petições dos ditos doentes para com brevidade serem providos, e além disto terão cuidado de fazer saber aos Curas das Freguesias, onde os tais doentes estiverem, do estado em que estão para que os confessem, e comunguem, e lhes dê a Santa Unção, quando fosse necessário, porque desta maneira poderão ser providos do remédio espiritual, e temporal. § 4.º E havendo-se de admitir a visita alguma mulher, que viver só, se fará com muita consideração pelo grande perigo, e risco a que está exposta a pessoa, que vive só; e os Visitadores, que fizerem as ditas diligências achando algumas pessoas das visitadas, que tenham necessidade urgente; as proverão logo com a esmola, que conforme suas consciências lhes parecer necessárias; mas não passará a tal esmola de um pardau, (e ) e desta darão razão na primeira Mesa, por que havendo de esperar pelo despacho dela, seria grande inconveniente para as ditas pessoas, por se passarem às vezes dias, primeiro, que pela Mesa possam ser providas conforme as suas necessidades. § 5.º E sobretudo terão os ditos Visitadores cuidado de visitar por obrigação duas vezes no ano, uma no princípio, e outra no meio dela, os seus bairros, e outra no meio dele, os seus bairros, e nestas duas visitas se informarão particular, e exactamente das necessidades, e modo de viver de todas as pessoas visitadas, e de tudo o que acharem farão saber a Mesa. § 6º E se além das pessoas visitadas acharem outras, a que a caridade cristã obrigue a acudir, o farão de melhor modo que puderem, avisando disso a quem cumprir. § 7º Ordenou a Irmandade, que os Visitadores dos bairros tenham especial cuidado de saberem se acham pelas ruas lançados alguns pobres doentes desamparados, e sendo estes cativos, o farão saber à pessoa, que a Cidade tem ordenada para os fazer curar a seus se-nhores, e sendo foros, ou cativos de pessoas tão pobres, e necessitadas, que verdadeiramente os não possam curar, nem libertar, os Visitadores farão logo levar ao
62Hospital da Casa onde o Mordomo os receberá, fazendo-os curar com muita caridade. § 8.º Os Visitadores dos bairros terão cuidado de saberem quando visitarem se se diz a oração pelas almas, do Purgatório e se se correm as campainhas.
63 CAPÍTULO XIV Das coisas que a Mesa não poderá fazer sem Junta A Mesa não dará certidões de coisas, que não receber a conta do que ao diante se há-de pagar, nem poderá tomar resolução por si em dez casos, como em diferentes partes deste Compromisso se ordena sem chamar a Junta; de mais de ser obrigada a chamá-la em todos os negócios extraordinários, que pedirem Concelho, ou encontrarem no Compromisso. § 1.º E receber Irmãos de novo ainda que ela os poderá riscar, havendo para isso causa justa e qualificada, com tudo não os poderá tornar a receber sem outra vez votarem os Irmãos da Junta, como se ordena no Capitulo 4. §21. § 2.º E fazer promessas, que não hão-de ter efeito em seu tempo, salvo nos dotes das órfãs, e petições de cativos, que se regularão pelo que se dispõem nos Capítulos, que delas, e deles tratam. § 3.º E dispender prata, ou fazenda a conta do que se houver de cobrar ao diante ainda que seja em seu ano. § 4.° E dar sepultura perpétua, ou deixar pôr letreiro nela na Igreja da Misericórdia. § 5.º Aceitar Capelas, instituições, ou outras obrigações desta qualidade. § 6.º Vender, ou trocar rendas pertencentes à administração da Casa, por qualquer título que seja. § 7.º E fazer concertos, ou transacção sobre heranças de bens, e propriedades, que se deixarem à Casa, ou sobre dívidas, que lhe pertencerem, ainda que seja por causa certa, e de melhor condição; não se tirará, contudo, a Mesa poder dar alguma coisa em justa satisfação de seu trabalho, aquelas pessoas, que lhe arrecadarem as tais dívidas, ainda que nisto há-de ter cuidado da fidelidade, que se deve guardar aos pobres, para que não fiquem defraudados do que lhes pode acrescer dando-se mais do que convém as ditas pessoas. § 8.º E mudar, ou alterar o que for determinado por assento de alguma Mesa, se ficar lançado no livro dos acordos, ou dos segredos, e isto pelo menos cabo de autoridade da Casa,
64e por outros inconvenientes, que a experiência tem mostrado, que nascem de desfazer uma Mesa, o que assentou a outra. § 9.º E que não poderá a Mesa despachar nenhum negócio, sem pelo menos assistirem nela sete votos. § 10º E emprestar ornamento, e prata da Casa, ainda que neste caso poderá o Mordomo da Capela com licença do Provedor fazer estes empréstimos como sempre foi costume. § 11.º Quando a Mesa quiser reservar para si fazenda alguma, ou foro in perpetuum das suas heranças livres como se lhe ordena, o faça no Capítulo seguinte § 9.º, e no Capítulo 22 § 9,° e 10º, o não poderá fazer sem parecer da Junta.
65 CAPÍTULO XV Dos Definidores Dia de S. Lourenço em dez de Agosto à tarde se ajuntarão toda a Irmandade na Igreja da Misericórdia, e do modo que fica ordenado, que se tomem os votos dos eleitores se votarão em doze Definidores em que entrarão dois Letrados, e acabada a Eleição recolherão o Provedor, e mais Irmãos da Mesa as pautas, e ficando sós na Casa do Despacho com o Padre, que assistir ao tomar dos votos, se regularão todos naquele mesmo dia, tirando em limpo os nomes dos Irmãos, que mais votos levaram: o seu ofício será aconselhar a Mesa nos negócios para que forem chamados, e juntamente nomeará a Mesa para concorrerem com os doze Adjuntos, dois Teólogos de cada uma das Religiões desta Cidade, havendo-se entre elas alternativamente para serem chamados quando parecer ao Provedor, e Irmãos da Mesa, que convém no negócio, que se oferece haja parecer de Teólogos. § 1º Escusando-se pelo decurso do ano, alguns dos Irmãos eleitos, ou ausentando-se de maneira, que não possam servir a Mesa, chamará em seu lugar o Irmão, que houver sido Provedor, dos mais modernos, e não achando, chamará o que tiver sido Escrivão, e após estes os Tesoureiros; e em último lugar os que tiverem sido Mordomos dos presos, por que todos estes Irmãos são sempre pessoas de qualidade, e experiência dos negócios da Casa. Porém, se algum dos Irmãos eleitos tiver impedimento por pouco tempo para se não achar logo na Junta, quando ela se tornar a fazer, se estiver desimpedido, será chamado, e não o Irmão, que entrou em seu lugar, mas nunca (ainda que faltem alguns Irmãos como houver dez) a Junta deixará de se fazer, por se não arriscarem os negócios, que não sofrerem dilação, e os ditos Irmãos da Junta servirão até o dia de S. Lourenço, em que se fará nova Eleição dos Definidores. § 2.º Tanto que os Eleitos aceitarem sua nomeação, jurarão de servir o cargo com a fidelidade, segredo, e inteireza devida, e continuarão nele não somente com os oficiais da Mesa, que naquele ano servirem, até o dia da Santa Isabel, mas com os novos, que no tal dia
66se elegerem, até o dia de S. Lourenço, cumprindo um ano inteiro em sua ocupação, porque não pode a Casa ficar sem recurso a eles sucedendo negócios de importância. § 3º Ainda que a Junta poderá tomar resolução com a Mesa cm todos os casos extraordinários, que ocorrerem, e suas definições terão a mesma força de Compromisso, e poderão interpretar, e alterar, contudo, nunca o poderão fazer em cinco coisas, por que não convém que possa haver nelas dispensação. § 4° A primeira é acrescentar o número dos Irmãos, que fica apontado estando todos presentes, por que com os ausentes, ou impedidos se há-de proceder na forma, que se dispõem no 2.º Capítulo deste Compromisso. § 5° A segunda é remover o que no Capítulo segundo se dispõem na matéria das informações, ou dispensar na matéria das qualidades, e idades que hão-de de ter conforme a este Compromisso. § 6.° A terceira é emprestar prata da Casa, ou gastar-se do depósito ainda que seja por empréstimo. § 7.° A quarta é pedir a Sua Santidade que comute algum legado em outra coisa, ainda que pareça em benefício do defunto, que o deixou; salvo se o tal legado se não puder, por nenhum caso cumprir na forma em que o defunto ordenou que se fizesse, para se atalharem escrúpulos, que pode haver em ele ficar por cumprir. § 8.º A quinta é enterrar a Irmandade alguma pessoa, que não for Irmão, salvo se for Príncipe, e no que toca no dar créditos para Portugal, e outras partes ultramarinas, poderá a Mesa com a Junta fazer o que lhe parecer mais para o serviço de Deus, e bem das partes, conforme aos tempos, conjunções, procurando quanto for possível, que lhes vão suas heranças, e legados com segurança, e brevidade, por que ainda que a Casa tome sobre si uma carga tão grande, e trabalhosa sem nenhum proveito seu temporal, isto é, o que nela se exercita, e faz assim nestas, como em todas as mais obrigações, que o tempo, e costume tem feito forçosos, e nas que de novo toma cada dia, por que mal mereceria o nome da Casa da Misericórdia, se não usasse dela sem interesse próprio em qualquer obra pia que fizesse, quanto mais em um beneficio tão geral, e tão grande para o Estado da Índia, para o Reino de Portugal, e outras diversas partes; por quanto melhor está aos herdeiros; e legatários dos defuntos terem suas heranças, e legados seguros, que irem-lhes a risco das embarcações, e
67das muitas mãos por que passam até lhe serem entregues; salvo se as mesmas pessoas o requererem. § 9.º E outro sim poderá a Mesa, com parecer da Junta, pedir dispensação para comutarem foros, e melhores rendas, os bens de raiz livres, que se deixarem à Misericórdia aplicados in perpetuum, por se evitarem, como fica dito, inconvenientes, que se resultam da Misericórdia administrar, ou arrendar semelhantes bens, por serem muitas vezes em razão de sítios, e gastos de concertos, de pouco rendimento, e de muitas despesas a Casa; e outrossim poderá com os mesmos Adjuntos (dos bens da raiz que lhe ficarem) reservar as propriedades, ou para se administrarem por conta da Casa, ou a forarem qual melhor parecer; e da prata que for da Casa comprar as que lhe parecer convenientes, para a Casa ter sempre de propriedade fazenda, cujos rendimentos ajudem as muitas ordinárias, que tem o tempo feito necessárias, como se aponta no Capítulo 22 § 9º se as quais se não pode conservar, o que se fará advertindo, que não se poderá fazer nenhum destes aforamentos a Irmão, que este ano for da Mesa, ou Adjunto, como se dispõem no Capitulo 11° § 11º.
68 CAPÍTULO XVI De como se hão-de haver o Provedor, e Irmãos com as demandas que se oferecerem tocante a Casa O Provedor, e Irmãos tanto que se lhes oferecer algum negócio, que hajam de ser autores demandando, ou réus defendendo-se, não tratarão nenhuma das tais causas, e negócio sem primeiro mandarem chamar o Síndico à Mesa, para lhe dar conta dela para que veja sua natureza, e a justiça que a Casa tem, e parecendo, que o negócio é dificultoso, e digno de maior consideração se aconselharão com alguma outra pessoa de fora, que lhes pareça, que na matéria pode aconselhar, e dar seu parecer sem suspeita, e que seja Irmão da Casa, ou corra com ela. § 1.º Achando que devem correr com a causa, e negócio, se for parte nele algum Irmão, o mandarão chamar, e pretenderão concluir com ele de maneira, que se escuse demanda, e contendas em juízo, e não havendo efeito, porão sua acção, ou se defenderão sendo réus, correndo com todas as causas que pertencerem ao litígio aplicando ao Provedor, e Solicitador da Casa, aos quais mandarão todos os Domingos, e Quartas-feiras venham à Mesa dar conta dos termos em que estão, e seguirão as ordens, que lhes forem dadas. § 2.º As demandas se farão, e as coisas se defenderão de tal modo, que não se percam por falta de diligência, ou cuidado, nem haja de escandalizar com mostras de demasiado zelo, por que mais importa ao bem da Casa conservar-se em reputação de equidade, justiça, e verdade, que adquirir nova fazenda, com aparência de violências, e artifícios, e assim no que não houver dúvida, a não farão nem serem causa de as pessoas terem moléstias, e fazerem despesas que se podem escusar dando-lhe com facilidade, e igualdade a resposta, que os negócios merecerem sem haver excepção de pessoa, advertindo ao Sindico, que faça o mesmo, e que não mande vir as partes com libelo nas causas aonde a Casa não houver de contrariar; por que fazendo-o não lhe será paga a propina, que se lhe devia, se a parte viera com libelo, e a Casa contrariara, e dera sua prova.
69 CAPÍTULO XVII Do Mordomo da Bolsa § 1º O Provedor, e mais Irmãos da Mesa elegerão cada mês um Irmão, que sirva de Mordomo da Bolsa ordinária para servir na Mesa, o qual será, obrigado a vir a Casa da Misericórdia todos os dias da Mesa, e os mais que puder ser, onde fará em serviço da Casa tudo o que pelo Provedor, e Mesa lhe for ordenado, e irá ao sábado dar esmola aos Lázaros conforme ao seu Regimento, que pelo Escrivão da Casa lhe será dado. § 2º Não fará despesa alguma sem ordem do Provedor, e Mesa, só poderá por si prover as cartas de guia, que vierem das outras Misericórdias depois que o Escrivão tiver posto nelas, que vão providas. § 3.º No fim do mês dará conta de tudo o que recebeu, e gastou diante do Escrivão da Casa até o mês seguinte, para se lançar no corrente, e no mesmo livro se dará quitação assinada pela Mesa depois de tal conta ser vista, e lida nela.
70 CAPÍTULO XVIII Do Mordomo da Capela O Provedor, e Irmãos da Mesa elegerão cada mês um Irmão para Mordomo da Capela, o qual terá a seu cargo o que pertence ao culto, e manejo da Igreja, e fará continuar com as Missas, e Ofícios divinos da Casa com a maior ordem, e veneração, que for possível. § 1.º Virá o dito Mordomo da Capela muito cedo à Casa, de que há-de ter as chaves, e em chegando correrá os Altares para ver se o Sacristão os tem convenientemente concertados, e mandar emendar o que lhe parecer de consideração, e a limpar a Igreja, e não consentirá que moço algum, não sendo de Ministro, suba os degraus dos Altares, e posto que possa dar as chaves a um moço fiel para somente as trazer, todavia não será para abrir caixa alguma, nem armário, nem casa de fato, e cera, e muito menos deve consentir, que moço algum receba, ou dispenda prata se não ele por sua mão a conte, ou pese, por que como aliado ser crido em tudo o que disser, não é razão, que confie isto de outra pessoa, assim por que na Casa de Deus não há ofício baixo, como pelo escândalo dos que o virem fazer seu ofício em Casa da Misericórdia, onde todos são pessoais no serviço, e ocupados no que convém mandá-lo fazer por outrem. § 2.º Fará que os Capelães, e mais clérigos, que concorrerem a dizer Missa na Igreja se hajam com modéstia, e gravidade nela, e para que se evitem controvérsias, fará que digam primeiro Missa aqueles, que primeiro chegarem, e forem mais contínuos em celebrar pela semana na Igreja da Misericórdia. § 3.º Mandará cumprir cada dia as obrigações da Casa que estão escritas na tábua, e fará exactamente dizer todas as Missas, que algumas pessoas mandarem dizer por certa intenção na Igreja, e altares da Misericórdia, satisfazendo ao modo com que as pedem, e dando-lhe a esmola costumada, que é três mazes, e dois cundrins de prata corrente por meio cruzado de Malaca, que é o que corre conforme ao que dispõem o terceiro concílio de Goa. § 4.º Ordenará os enterramentos dos defuntos ordinários, que se houverem de sepultar na Cidade, mandando a Tumba quando for possível às horas, que os testamenteiros dos tais defuntos apontarem, e receberá o que por este respeito se der dos
71que tiverem posse para o fazer, que será ao menos cinco cruzados, e aos que forem pobres, e não tiverem de seu, o mandará fazer pelo amor de Deus. § 5.º Morrendo algum Irmão da Casa, ou algum menino da Capela, ou pessoa visitada, não lhe dará sepultura na Igreja se a pedir, sem a comunicar na Mesa quando houver, ou com o Escrivão, que sempre está presente, e mandando-se abrir a cova será precisamente do comprimento, e largura, que for necessário, e não deixará pôr letreiro sobre a tal cova, nem dará sepultura de maneira que fique perpétua para alguma pessoa, por que a ninguém se deve conceder. A mesma ordem guardará com as mulheres, e filhos de Irmãos enquanto estiverem debaixo de seu poder; nem poderá mandar tanger a campainha, e correr as Insígnias para algum enterramento, ou padecente sem licença do Provedor, estando ele na Cidade, ou do Escrivão, não estando nela. § 6.º Falecendo alguma pessoa tão pobre, que não tenha mortalha, com que decentemente se possa enterrar, lha mandará dar à custa da Casa. § 7.º Terá cuidado de fazer confessar, e comungar os meninos da Capela, e mais pessoas do serviço da Casa nos quatro jubileus do ano. § 8.° Não será obrigado a armar Igreja, nem fazer outros gastos desta qualidade à sua custa no mês que servir o cargo, e assim ficará em seu arbítrio nas festas da Casa o que quiser fazer, contanto que seja à custa da Casa. Não deixará passar alguma sem a armar com ramos, e daqui não passará; porém, nos cheiros, cera, e limpeza da Igreja, e dos Altares se haverá como lhe parecer mais conveniente a festa, que vier em seu mês. § 9° Cumprirá inteiramente o Regimento, que lhe for dado, além do que está na Capela à sua conta, e terá lembrança de advertir a Mesa das coisas em que os Capelães, e Sacristão não guardarem o seu. § 10º Sobre o Mordomo da Capela se carregarão todos os ornamentos, prata, e o mais que na Casa houver, e o que novamente entrar, será obrigado a ver cada coisa por si, e assim mandará correr as campainhas com as Insígnias, e tanger o sino tanto que souber ser falecido algum Irmão da Casa: e para chamamento dos Irmãos, e enterramentos, e todo o mais serviço da Capela, e confraria se não deve ajudar dos escravos nem dos homens da terra havendo Portugueses, que o queiram fazer pelo amor de Deus; e assim terá cuidado o dito Mordomo de dar sírios brancos às pessoas devotas, que se embarcarem para longe, para que tirem nas
72embarcações esmolas, que ajudem a pobreza da Casa, e havendo Bula da Cruzada se falará com o Comissário dela para lhe pedir licença, ou se compor com ele sendo necessário. § 11º O dito Mordomo terá um caderno em que porá em lembrança todos os defuntos, que falecerem no seu mês com testamento, e sem ele, e as esmolas, que deixarem à Casa por seu enterramento, e será obrigado a ter todos os testamentos, que lhe apresentarem do princípio até o fim, e achando neles algumas verbas condicionais da fazenda, ou herança, que os tais defuntos deixarão a algumas pessoas, que em algum tempo por qualquer via possam pertencer a esta Casa, trasladara as tais verbas no fim do dito caderno com declaração do nome do defunto, e do tempo em que faleceu, e quem ficou por seu testamenteiro, para o Escrivão, quando o dito Mordomo no fim do mês lhe entregar o caderno, lançar a tal verba com sua declaração no livro das verbas condicionais, que há na Casa. § 12.º O dito Mordomo não poderá emprestar prata, ornamentos, ou coisa alguma da Capela sem licença do Provedor, como fica dito no § 10 º do Capítulo 14º deste Compromisso. Acabando o mês dará conta ao Escrivão da Casa das Missas, que se disseram, e das despesas, que fez.
73 CAPÍTULO XIX Do Mordomo do Hospital Terão muito cuidado os Mordomos do Hospital da Casa de cumprir suas obrigações, e Regimento inteiramente conforme o seu juramento com a caridade, e paciência, que convém aos Enfermos como gente mesquinha, e miserável que é, e servirão por si e não por outrem; e nas suas mãos terão as chaves da prata, que derem, receberem, ou pagarem, não se fiando de nenhum moço, e muito menos se for escravo, e o dito Mordomo verá por seus olhos o que o comprador trouxer, e quiser que se lance em despesa. § 1.º Achando os Visitadores dos bairros lançados pelas ruas pobres doentes, e desamparados, sendo cativos farão saber à pessoa, que a Cidade tem ordenado, para os fazer curar, a seus senhores, e sendo foros, ou cativos de pessoas tão pobres, e necessitadas, que verdadeiramente os não possam curar, nem libertar, os Visitadores os farão logo levar ao Hospital da Casa, onde o Mordomo os receberá, fazendo-os curar com muita caridade. § 2 º E assim mais terá o dito Mordomo obrigação de assistir com o Médico, e Cirurgião a todas as visitas, e curas dos Enfermos, porque além de ser este o ponto principal do seu Regimento, fará nisto grande serviço a Deus Nosso Senhor. § 3.º Dará conta no fim do mês ao Tesoureiro da Casa, da prata que lhe entregou para as despesas do Hospital, e o que ficar a dever da sua receita entregará ao mesmo Tesoureiro; e assim mais cumprirá o dito Mordomo em tudo o seu Regimento, e oferecendo-se-lhe alguma coisa de novo, que não esteja posta no Regimento, digna de remédio, dará conta ao Provedor, e Mesa para que provejam nela. CAPÍTULO XX Dos Capelães da Casa
74Para que a Casa da Misericórdia tenha mais autoridade, e Deus seja nela mais louvado como convém, haverá na Casa três Capelães, que terão a seu cargo os serviços dela; a saber, um na mesma Casa, outro no Hospital, e outro em S. Lázaro, aos quais se dará a por-ção que for costume. § 1.º Os Capelães, que houverem de servir a Casa hão-de ter quatro qualidades; a primeira serem cristãos velhos, de todas as partes Portugueses, ou filhos de Portugueses, e neste particular não poderá haver dispensação, ainda que a pessoa por outra via tenha partes extraordinárias. § 2.º A segunda é serem pessoas de virtude, saber, e reputação por onde nunca poderão ser admitidos, recebidos, nem conservados clérigos de menos crédito, e reputação do que convém à autoridade, e paz da Casa. § 3º A terceira é serem de idade perfeita por onde nenhum clérigo será recebido antes de ter perfeitos 30 anos de idade, e que não seja confessor aprovado. § 4 º A quarta é serem bons cantores, e destros no canto de órgão; e sem estas condições nenhum clérigo será recebido. § 5.º Vagando alguma Capelania, fixar-se-á um escrito nas portas da Igreja da Misericórdia, para que venham opor-se a ela os clérigos, que quiserem; e correndo opositores, o Provedor mandará fazer em segredo informação sobre as pessoas, e partes dos clérigos, que se apresentarem, pelos Irmãos, que não forem da Mesa, que melhor e mais comodamente o possam fazer, como se ordena no Capítulo dos Visitadores, e além desta informação, fará de parte a diligência, que lhe parecer necessária para o fim que se pretende. § 6 º Para estas informações se fazerem com mais facilidade, cada Padre, que se apresentar por opositor dará uma petição em Mesa, em que pondo o seu nome, declarará juntamente a terra de que é natural, os nomes de seus Pais, e terras em que viveram nestas partes; e declararão mais, que são contentes de serem despedidos da Misericórdia achando-se pelo decurso do tempo não terem as partes requisitas neste Compromisso, e que houve erro cm suas informações. § 7.º Os Capelães não serão recebidos, sem serem examinados em canto, e mais coisas necessárias ao Culto Divino, pelos mestres da Capela, e das Cerimónias da Sé, aos quais pedirão o Provedor, e Irmãos da Mesa os examinem, e mandem à Mesa seus pareceres, por escrito cerrados, para se nela verem com todo o segredo.
75§ 8.° Os Capelães poderão ser despedidos pela Mesa todas as vezes, que se acharem causas justas para isso; e ainda que estas devem ser de muito momento pelo descrédito, que se lhes pode seguir, nunca poderão obrigar a Mesa a dar-lhes as razões, por que os despede, se ela julgar, que não convém dar-lhas, por alguns respeitos, ou inconvenientes particulares; e sendo algum Capelão despedido, escrever-se-á no livro dos segredos a causa por que o foi, e não poderá outra vez ser admitido sem levar duas partes inteiras dos votos dos treze Irmãos da Mesa. § 9.° Achando-se nas informações dos Irmãos, a quem o Provedor, e Mesa as tiver cometido, ou por qualquer outra via, que é necessário dar-se admoestação a algum Capelão sobre alguma matéria grave, depois de o avisarem cm forma conveniente, e com o respeito devido ao Sacerdócio, se fará assento de como se lhe fez a tal admoestação, para que no tempo adiante conste do que passou, e se evitem muitos inconvenientes, que se seguem de não ficar em lembrança as vezes, que foram admoestados. § 10.º Nenhum dos Capelães da Casa poderá pôr outro em seu lugar, salvo estando doente, ou tendo outro semelhante impedimento, pelo qual não possa acudir a tempo; e todos serão obrigados à virá Casa da Misericórdia quando se correr a campainha para sair a Irmandade fora, assim as Procissões ordinárias, como a enterrar algum Irmão, ou a acompanhar o Crucifixo quando sair a algum padecente. § 11.º O Provedor, e Irmãos da Mesa terão particular cuidado de favorecer os Capelães, que mais se avantajarem no exemplo, virtude, e serviço da Casa, para que os outros saibam, que se adverte nos merecimentos de cada um; e assim não somente farão preferência deles nas ocupações mais honrosas, e ofícios mais proveitosos, mas também farão especial diligência em sua cura, se caírem em doença.
76 CAPÍTULO XXI Das muis pessoas, que servem na Casa por salário Para serviço da Santa Casa da Misericórdia, e cumprimento de suas obrigações, é necessário haver pessoas, que a sirvam pagas com salário, porém nenhuma delas poderá ser Irmão da Misericórdia, enquanto tiver ocupação a que haja de satisfazer com salário, salvo se for Síndico da Casa. § 1.º Haverá na Casa uma pessoa fiel, verdadeira, prática, e inteligente, e bom Escrivão, que tenha cuidado do Cartório, e tome notícia de tudo o que nele há, para que possa dar razão sendo necessário nos casos, que sucederem, e pedirem informação de papéis, que no dito arquivo se reservam, por que as coisas, da Misericórdia, que ficam escritas são muitas, e muito várias. § 2.º Este oficial não será Irmão da Misericórdia, assim por que é necessário continuar por anos este cargo, dando satisfação devida, como por outros respeitos de consideração; e por esta causa o escolherá a Mesa na forma, que melhor lhe parecer, assinando-lhe salário conveniente em paga do seu trabalho, sem por isso lhe ficar na outra obrigação. § 3.° Este oficial terá seu Regimento particular, e fazendo algum erro notável, ou mostrando ser de menos satisfação para o cargo, a Mesa o poderá despedir; porém, depois de despedido, não poderá ser restituído ao cargo, sem Junta, e sem se declarar a causa por que antes foi despedido; guardará segredo em tudo, que tiver a seu cargo, conforme as matérias o requerem, e receberá juramento de fazer seu ofício com a fidelidade devida. § 4.º Haverá alguns moços da Capela em bastante número, que sirvam de ajudar às Missas, e de acudir às mais coisas manuais da Sacristia, Coro, e Igreja, e na eleição deles se terá tento, que sejam limpos de raça, pobres, e que por outra via mostrem criação, e dêem esperanças de melhorarem no serviço; a estes se dará o salário ordinário, porém logo se lhes declarará, que no fim da sua ocupação, lhes não ficará a Casa em obrigação alguma; e nenhuma pessoa, que servir a Casa por salário, em qualquer cargo, ou ofício que seja, se poderá acrescentar, ainda que entre de novo, sem parecer da Junta.
77 § 5.º Os pedidores das esmolas, que se hão-de eleger na Mesa para servir cada mês, não poderão pedir senão por suas próprias pessoas; e se para isso empregarem algum criado, ou outra qualquer pessoa diferente, sem ordem da Mesa, sendo disto admoestados duas vezes, e não se emendando, serão riscados para mais não serem admitidos por Irmãos.
78 CAPÍTULO XXII Do modo como se hão-de aceitar, e executar os Testamentos Se alguma pessoa deixar a Casa da Misericórdia por herdeira, ou testamenteira, a primeira coisa, que a Mesa há-de fazer, será deliberar com muita consideração, se convém ao bem da Casa, e do Defunto, que lhe entrega a disposição de suas coisas, aceitar, ou não; e para que a resolução se tome com mais clareza, e certeza, chamará a Mesa os Letrados, que lhe parecer, ou o Escrivão em nome dela, e com sua ordem se irá com eles aconselhar; e dando-lhes conta de todo o negócio, lhes entregará testamento, e mais papéis, que houver para que vejam tudo com mais vagar, conforme as coisas pedirem, e as circunstâncias permitirem. § 1.º Se a fazenda, que o Testador deixar não for certa, e líquida, de maneira que logo por ela se possa cumprir o Testamento, a Mesa não poderá aceitar a ser Testamenteira, por que do contrário se seguem demandas; e queixas dos legatários, e credores, que causam notável perturbação, e muitas vezes descrédito da Irmandade, que importa muito mais que a fazenda, e interesse, que dela se possa esperar. § 2.º E porque pode suceder que alguma pessoa das que se encomendam à Casa deixa sua prata espalhada, de maneira que logo a não à para se pagarem suas dívidas; a poderá haver vendendo-se seus conhecimentos em quantia bastante para se dar cumprimento aos tais testamentos; poderá aceitar a Casa, não havendo outra causa, que a impeça, a qual terá o cuidado, e advertência de não cumprir os legados, que deixar o defunto, senão depois de se ter arrecadado tudo o que pertencer ao defunto, para se ver se há quantia bastante para satisfação de todos os legados; e não havendo-a, se dará pró rata a cada um o que lhe couber, o que não haverá lugar nos credores do defunto, por que a estes se satisfará conforme a precedência de suas dívidas, e das Sentenças, e mandados, que houverem para poderem ser pagos delas. § 3.° Parecendo à Mesa, que se deve aceitar a Testamentária, nunca a poderá aceitar senão a benefício do Inventário, e em tudo se conformará com a vontade do defunto; porém,
79se no tal testamento se instituir Capela, que haja de ter Capelão certo, a Mesa a não aceitará sem reservar de parte, o que parecer para as despesas da fábrica, e com concelho da Junta. § 4.º Aceitada a dita herança, ou Testamentária, pelo modo que fica apontado, o Provedor, e Mesa ordenará as coisas de maneira, que dentro de um mês façam o Escrivão, e Tesoureiro, o Inventário na forma costumada de todos os bens móveis, e de raiz, que pertencerem ao defunto, cujo testamento, e inventário se lançarão no livro corrente dos Inventários, continuando ao pé dele com as mais coisas pertencentes à sua execução. § 5.º E não se dispenderá fazenda alguma do Testador cm coisas pertencentes à Casa sem primeiro se pagarem as dívidas, e se cumprirem os legados, que ele deixou em seu testamento, com toda a diligência, e fidelidade devida, e sendo os tais legados, de qualidade, que se não possam logo cumprir, por terem a execução vagarosa, ou por haver dúvida sobre ele, se depositará a quantia de tais legados, e mandas no Cofre do Depósito, como fica ordenado; e sem depositar a prata nesta forma, não poderá a Mesa dispender o remanescente; e se o Provedor o mandar gastar, será obrigado a pagar tudo o que por sua ordem se dispender. § 6.º Tanto que a Casa entrar em posse da fazenda do defunto, mandará logo a Mesa vender todos os bens móveis, e de raiz, que lhe forem deixados, e para este efeito se porão publicamente em Leilão, e se arrematarão a quem por eles mais der, em presença do Escrivão da Mesa, e Tesoureiro, que em pessoa assistirão: e nestas vendas não poderão fazer lan-çamento, nem por si, nem por outro Irmão da Mesa sob pena da Compra, e da arrematação ficar nula pelos princípios, que acima ficam apontados, e o tal Irmão ser despedido da Irmandade, como fica dito. § 7.º Tendo o defunto alguma fazenda fora da terra, e não querendo os herdeiros, ou legatários tomar nela a parte, que lhes couber, e a seu risco, se venderá cm Leilão, ficando a pessoa que a comprar obrigada a pagar o preço dela, tanto que constar estava a salvamento ao tempo da sua arrematação, para o que se fará declaração no livro dos conhecimentos, em que o dito comprador se assina com o Escrivão da Casa, declarando-se o dia, mês, e era, em que a dita fazenda lhe foi arrematada. § 8.° Se o Testador deixar alguma fazenda de raiz à Casa da Misericórdia, com declaração, que alguma outra pessoa a logre na sua vida, e que por sua morte venha à Casa, não poderá a Mesa vender os ditos bens em vida da tal pessoa, e se os vender a venda, será
80nula por a Irmandade lhe não dar autoridade neste caso, e os Irmãos, que fizerem a dita venda serão obrigados a satisfazer à Casa todo o dano, e perda, que por isto lhe vier, assim por fazerem sem autoridade da Irmandade, como pela obrigação, que se tomarão de em tudo se conformar com o que neste Compromisso se ordena. § 9 ° E havendo-se de pagar algum legado a pessoa, ou pessoas, que ao tal tempo não estejam presentes, ou se não saiba a onde estão, ou haja qualquer inconveniente para logo se não poder com efeito cumprir a vontade do defunto, a prata, que nos ditos legados se montar, se botará no cofre do depósito, com declaração distinta para que é; porque cessando o inconveniente ouvindo a dita pessoa, ou pessoas a quem se houver de pagar, se possa logo cumprir. § 10 º Se alguma pessoa quiser na sua vida renunciar os bens de raiz, que possui, ficando a Casa da Misericórdia cm obrigação de lhe dar, ou por toda a vida, ou por alguns anos certa porção, ou quantidade de prata, não poderá a Mesa fazer o tal conserto nem aceitar a tal renunciação, enquanto a Casa da Misericórdia não tiver renda bastante para cumprir com as obrigações que tem a seu cargo. O Provedor, e Mesa, com o parecer da Junta poderão ir reservando das rendas, e fazendas, que lhe deixarem toda aquela parte, que lhes parecer conveniente para as ditas obrigações, no que se terá particular cuidado, porque a experiência tem mostrado, que é mais serviço de Deus ter a Casa da Misericórdia renda bastante para as obrigações, e provimentos ordinários, que o costume, e o tempo tem já feito forçosos; do que esperar pela incerteza das esmolas, que vem a ela com tão grande detrimento dos pobres, que vivem só das que a Misericórdia lhes faz a uns cada mês, a outros cada semana, e a muitos cada dia; porém essa reserva não terá lugar, nem nas fazendas, que se deixarem com expressa obrigação de logo se venderem, nem naquelas que se deixarem para certo, e determinado efeito fora das obrigações ordinárias da mesma Casa. § 11.º E para terem princípio as rendas, de que esta Casa tem necessidade, e lhe são permitidas; conforme se dispõem no § precedente, tanto que alguma propriedade for deixada à Casa por qualquer via que seja, e se tomar posse dela, o Provedor, e Irmãos da Mesa, e Adjuntos verão, e determinarão o que convém fazer da tal propriedade; e determinando o que convém ficar para a Casa arrecadar, ou aforar, farão assento da dita determinação, e parecendo-lhe o contrário, mandarão ao Tesoureiro fazer a venda na forma que a deve fazer, e se ordena no Capítulo 11º § 3º e das propriedades, que determinarem fiquem para a Casa,
81se fará um assento no livro, que haverá separado para estas propriedades, ou foros da Casa; e as Escrituras, e testamentos por onde as herdou, ou lhe pertencem, estarão no cofre do depósito em um maço. § 12.º Ficando a Casa por testamenteira de algum defunto poderá levar de tudo o que arrecadar do dito defunto para ajuda da paga dos oficias da Casa, o que se leva na Misericórdia de Goa (e o mesmo será do que arrecadar pertencentes aos ausentes de Portugal, e mais Reinos da Europa) com tudo isto se entenderá quando o dito defunto não deixar a Casa, em a metade, ou em todo por herdeira de sua fazenda, porque deixando-a bastantemcnte se compensa com a herança, ou com parte dela, o trabalho que se levar na dita arrecadação. § 13.º E porque alguns defuntos, que nestas partes falecem, e deixam a esta Casa por sua testamenteira, e declaram cm seus testamentos terem Pais, ou Mães no Reino, ou outros herdeiros a quem deixam o seu, e que por não terem cartas suas, nem novas certas, não sabem se são vivos, ou mortos, e que sendo os tais herdeiros falecidos ao tempo de seus falecimentos deixam a esta Casa por herdeira de sua fazenda, ou em todo, ou em parte; ordenarão que quando isto acontecer não se enviem os tais testamentos logo ao Reino, e somente se escreverá nas primeiras embarcações, que para lá forem, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, e as mais Misericórdias dos lugares aonde os herdeiros nomeados nos tais testamentos forem moradores, ou as mais chegadas, ou vizinhas a eles dizendo, que em tal parte são moradores tais pessoas, ou pessoa; que saibam, e se informem delas particularmente na verdade, e se tem cá na Índia algum filho, ou filha, ou marido, ou outros parentes, e os nomes deles, e de seus Pais, e Mães, e onde moravam, e o ano em que vieram para por este modo se poder entender, se são essas pessoas vivas, e as próprias referidas no testamento, e sendo tais, o escreverão, e sendo mortas saberão também o dia, mês, e ano em que faleceram, e mandarão de uma coisa, e outra nas primeiras embarcações que vierem a informação muito declaradamente, e na certeza para conforme a ela se saber a quem tal fazenda pertence, e haver cada um o seu, conforme a vontade do defunto declarada no testamento, com o que se evitarão enganos, e encargos de consciência, e se cumprirão inteiramente as vontades dos defuntos, que é o que esta Casa pretende. Porém, os legados, e obrigações, que os ditos defuntos deixarem, tanto que suas fazendas forem arrecadadas se cumprirão de sua terça, ou do monte mor segundo direito for conforme ao que deixarem
82declarado, e o remanescente que na dita herança se montar em quanto do Reino, ou de outra parte não vier a dita informação, e diligência, estará metido no cofre do depósito, e carregado no livro dele com as ditas declarações sem se dispender em outra coisa alguma na forma, e sob as penas que no Capítulo presente fica dito.
83 CAPÍTULO XXIII Dos Meninos desamparados Os Meninos cujas Mães adoecem, ou os não podem criar por sua muita pobreza, ou que falecendo elas ficam desamparados de tal maneira, que não se lhes acudindo cm todo, ou cm parte com o necessário para sua criação podem perecer, e estes tais se provera de maneira, que parecer ao Provedor, e Irmãos. Vindo alguns enjeitados a esta Casa da Misericórdia, se darão a criar como até agora se fez com a prata que para isso é obrigada a dar à Cidade na forma que dispõem a lei do Reino.
84 CAPÍTULO XXIV Da Oração que se diz pelas Almas do Purgatório E por quanto não é razão, que as Almas, que estão no Purgatório, e as que estão em pecado mortal careçam de alguma lembrança dos fiéis cristãos, haverá duas campainhas, que tangendo à noite pelas ruas, quem as levar irá dizendo em alta voz a oração seguinte: Fiéis Cristãos servos de Jesus Cristo lembrai-vos das almas que estão no fogo do Purgatório, e das que estão em pecado mortal, e ajudai-as com um Padre Nosso, e com uma Avé Maria para que o Senhor se lembre de vós, e vos perdoe vossos pecados. Amen. E os Visitadores dos bairros terão cuidado de saber quando visitarem se se diz a dita oração, e se se correm as campainhas.
85 CAPÍTULO XXV De como se há-de dotar as órfãs Nos dotes das órfãs, que estão debaixo da administração desta Casa da Misericórdia, se guardarão exactamente todas as condições, e circunstâncias que os testadores apontarem em seus testamentos: e no mais que se não encontrar com a disposição dos ditos testadores, se cumprirá o que se ordena neste Compromisso por assim parecer mais para o serviço de Deus, autoridade da Casa e bem das mesmas órfãs. § 1. º As órfãs que pedirem ser dotadas nesta Cidade virão em pessoa à Mesa dar suas petições para que se tenha maior notícia das suas pessoas, e para constar da sua pobreza trarão com as petições, certidões do Juiz das órfãs do que lhes ficou de legitima, ou do que tiverem por qualquer outra via. § 2.º E nas petições que trouxerem declararão quatro coisas. A primeira, será os nomes de seus Pais, a terra donde nasceram, e rua em que moraram. A segunda, a qualidade, e merecimentos de seus Pais, se os tiveram, tais que devam por esta causa ser respeitados em seus dotes. A terceira, será a idade que tem, e desamparo em que vivem para se ver o perigo que há em se lhes não acudir com o remédio. A quarta, será o consentimento com que cada uma delas há-de querer se tirem as informações necessárias, e que o dote se lhe dê com as condições que se apontam neste Capítulo. § 3 º Tanto que a tal petição for dada na Mesa pela órfã que a trouxer, o Escrivão tomará em lembrança em um livro, que para este efeito haverá, seu nome, e os de seus Pais, partes, e idade que se julgar, e a terra de que é natural, e a rua em que vive, e feito isto o Provedor recolherá sua petição na forma que fica ordenado no Capítulo dos Visitadores sobre as informações, cometendo-a aos Irmãos da Irmandade, que não forem da Mesa, e mais a propósito lhe parecerem para que se informem dela, sendo como fica dito, de idade, talento, e fama, que possa fiar deles negócio de semelhante qualidade, e os ditos Irmãos a quem as informações se cometerem, as farão com escrito, e com particular cuidado para se averiguar a verdade sem desacreditar as órfãs, por ser esta matéria de tanta importância e em que se
86arrisca tanto o crédito da Irmandade da Misericórdia, e declararão nas informações que trouxerem feitas, a idade, qualidade, pobreza, desamparo, e mais merecimentos, que em sua informação acharão. § 4º A primeira diligência que farão estes Irmãos informadores será irem pessoalmente à Casa da órfã, de que se tratar para ver o modo em que está, e saber delas as coisas que lhes parecerem necessárias para maior clareza do que em sua informação perguntam. § 5.º E se para maior certeza do que se pretende for necessário tirar o Escrivão da Casa testemunhas em forma autêntica, as tirará em presença do Provedor, e recrescendo dúvidas se tomarão todos os meios, que forem acomodados para se averiguar a verdade, porém, ter-se-á muita cautela na ordem, e no modo para que não aconteça ficar alguma órfã sem dote, e com afronta à conta das informações se fazerem com menos tento do que era necessário para se fazer melhor, e com menos trabalho a repartição dos dotes; o Escrivão terá feita uma folha antes que se chegue a votar, da prata que há, e a quantia de cada dote, e das condições com que se hão-de prover, para que o Provedor, e mais Irmãos tenham notícia do que podem, e devem fazer. § 6.° E feitas as informações as darão ao Provedor com as petições das órfãs, e seu parecer por escrito assinado por ambos, e ele as guardará em segredo debaixo da chave, e para que haja tempo em que se possa resolver toda a dúvida que houver em algumas das informações alguns dias antes dos em que se há-de votar nos dotes, que será conforme as ocasiões que se oferecerem, mandará o Provedor ler pelo Escrivão em Mesa todas as informações que tiver, onde se apontarão conforme a elas as de maiores merecimentos, len-do-se, juntamente as lembranças, que o Escrivão tiver feito em seu livro, quando as órfãs vieram pedir dotes, para que com perfeita notícia possam todos os Irmãos da Mesa votar conforme ao merecimento, e partes de cada uma. § 7° Chegado o dia cm que se houver de votar, e o dote que se propuser for de quantia certa, nomeará o Provedor três órfãs das de mais merecimentos para que a Mesa escolha por votos a que lhe parecer, e assim se fará em todos os mais dotes de quantia certa; e para os da quantia incerta nomeará duas órfãs somente. § 8.º O Provedor, e mais Irmãos da Mesa, estando neste acto, não poderão votar em nenhuma órfã, que seja de menos de catorze anos, e de mais de trinta, salvo se o testador
87expressamente mandar o contrário, e muito menos o farão em pessoa, que tenha Pai, ou que não seja bem acreditada na virtude, ou que tenha Esposo jurado, ou em viúva, ou em pessoa que possa casar por outra via, ou que sirva a quem lhe possa dar algum remédio, ou em pessoa que já tenha outro dote da Misericórdia, ainda que seja menor, por que ela não pode levar dois, nem pode renunciar o primeiro para efeito de levar outro de melhor qualidade. § 9 º Entre as órfãs que tiverem partes, e merecimentos para ser dotadas precederão a todas as que estiverem no recolhimento (se houver) assim por serem as verdadeiras filhas da Casa da Misericórdia, como por largarem lugar as outras órfãs, e o benefício ser mais universal, nem se deve reparar em haver outras de mais merecimentos, por que a estas se pode satisfazer com as recolherem em seu lugar, e no segundo de precedência ficarão as órfãs mais virtuosas, desamparadas, e bem parecidas, pelo perigo a que estão expostas; no terceiro entrarão as órfãs filhas de Irmãos; no quarto as filhas das pessoas visitadas; no quinto as naturais desta Cidade, e no último as de fora dela, e com partes iguais de virtudes, desamparo, e parecer, precederão as de maior qualidade, e que tiveram Pais de mais serviços e merecimentos. § 10º Feitas as eleições conforme o número de dotes, o Escrivão passará promessa as que forem escolhidas, declarando as condições com que foram dotadas, e fará assento no livro apontando a idade de que se achou ser a tal órfã, e este assento será assinado por toda a Mesa, porém nenhumas destas coisas se fará sem primeiro se declarar as órfãs a qualidade de seus dotes, e as condições com que foram providas, e elas os aceitarem; tanto que as órfãs escolhidas tiverem promessas de seus dotes, serão obrigadas a casar-se dentro no tempo que nas tais promessas se lhes limitar sob pena de os perderem. § 11 º As órfãs que foram dotadas com dotes, que não tem reformação, não poderão ser segunda vez dotadas com os mesmos dotes com que o farão de primeiro, e sendo-o com outros dotes segunda vez, se não casarem com eles dentro no tempo que lhes for limitado, não poderão tornar a ser dotadas terceira vez com nenhum dote. § 12 º E as que forem dotadas com dote que não tem reformação poderá a Mesa ir reformando as promessas deles cada ano havendo causas para isso, e precedendo as mesmas diligências para as reformações dos dotes que para se darem de novo; e as ditas reformações se não poderão fazer em passando um dia, depois de seis anos do em que as órfãs foram dotadas, por em tal caso se darão os seus dotes precisamente as outras.
88§ 13.° As órfãs além de perderem os dotes nos casos que ficam apontados, os perderão também se se embarcarem para ir viver fora desta Cidade sem licença da Mesa em escrito, e o mesmo será todas as vezes que se adiar, que houver erro substancial em sua primeira informação, e o mesmo se guardará adiando-se nelas mudanças, ou de pobrezas, ou de reputação, por que se acaso vierem a herdar fazenda de notável consideração não é razão que outras a esta conta fiquem defraudadas, e muito menos justo será casarem com dotes da Casa, aquelas que se não conservarem em honestidade, e virtude, que a instituição do seu dote pede. § 14 º Contratando-se as órfãs em seus casamentos o farão saber a Mesa para o Provedor, e mais Irmãos lhe assinarem dia em que venham a receber-se na Igreja da Misericórdia, e assinará o Provedor com os mais Irmãos da Mesa, que se puderem achar presentes entregando-lhes logo seus dotes, e se não receberem deste modo, não será a Mesa obrigada a lhes cumprir as promessas e com nenhuma órfã dispensará a Mesa para que se receba fora da Misericórdia senão com as pessoas que estiverem no Recolhimento, recebendo-se na sua mesma Capela, e ao pé dos assentos que estiverem feitos nos livros dos dotes se fará declaração do dia em que se receberam com os nomes dos maridos, e dos seus Pais, e Mães, e este Capítulo se entenderá somente nas órfãs moradoras nesta Cidade, por que com as que moram fora dela se seguirá a ordem que a mesma lhes der quando as dotar.
89 CAPÍTULO XXVI De como se hão-de admitir ao rol das visitadas as pessoas que pedirem visita § 1 º Tirar-se-ão todas as informações das pessoas que pedem visita pela ordem, e maneira que fica dada no Capítulo precedente para as que pedem dotes. As pessoas que houverem de ser visitadas hão-de ter três condições, as quais se liquidarão mui exactamente nas informações que tirarem os Irmãos a quem o Provedor as cometer. A primeira é serem pessoas de recolhimento, virtude, e boa fama. A segunda é serem pessoas pobres, e necessitadas de tal qualidade, que não andem pedindo pela Cidade, ou por casas particulares. A terceira é serem pessoas que em razão de doença, ou dos filhos, ou de sua qualidade não possam servir a ontrem, nem ter estado de vida em que se possam sustentar. Advirtam, porém, que não é contra a pobreza que se deve de haver nas tais pessoas terem casas em que morem, ou fazenda cujo rendimento não passe de quinze taéis de prata de reales cada ano, e todas estas informações se hão-de fazer com particular diligência se a pessoa que pede ser visitada for mulher que viva só, e não tenha companhia, por que em tal caso devem os Irmãos a quem se cometer a informação, informar-se principalmente dos Vigários, e Curas das Freguesias em que vivem, e viverão, e dos Irmãos da Casa, que moram no mesmo bairro, e dos vizinhos da mesma rua, e de outras pessoas, que as conheçam bastantemente, e forem dignas de crédito, e quando os Irmãos informadores tirarem estas informações tomarão em lembrança os nomes das pessoas de quem se informarem, e o que cada uma delas disse para dar conta à Mesa com mais certeza. § 2° Tanto que a pessoa for admitida ao rol da visita, será logo escrito o nome dela pelo Escrivão da Mesa em um livro que para este efeito haverá; e no tal assento se declarará com quanta é visitada, e o ano em que foi admitida, e os Irmãos que tiraram as informações, e as causas que houve para a Mesa a receber, e no fim de cada folha deste livro se assinará o Provedor.
90 CAPÍTULO XXVII Do modo em que se hão-de receber e despachar as petições dos cativos Os cativos que fizerem petições pedindo esmola para ajuda de seu resgate declararão a qualidade de suas pessoas, idade que tem lugar, o tempo em que foram cativos, e parte em que de presente estão, e assim mais dirão se tem alguma prata, ou esmola certa para seu resgate, e a quantidade que lhes falta para ser postos em liberdade. § 1.° Apresentada a petição mandarão o Provedor, e Mesa fazer as diligências necessárias sobre o que o cativo disser nela, e muito particularmente sobre o desamparo, e trabalho, serviços, e merecimentos se os alegar, pedindo-se juntamente certidão de algum Capitão das fronteiras, que estiver perto do lugar do cativeiro estando o cativo em parte, que dele se possa informar, e no mais perguntando ao menos duas testemunhas dignas de crédito. § 2.º Feitas as diligências justificando-se o que acima fica apontado o Provedor, e Mesa poderão dar ao tal cativo para ajuda do seu resgate conforme a qualidade de pessoa que a pede, e a possibilidade da Casa, e não se entenderá isto nos cativos que tiverem saído debaixo de fiança por já não estarem em cativeiro, e nos mais sempre se terá maior respeito aos Portugueses, e naturais desta Cidade, mulheres, e meninos, que com o cativeiro do corpo correm maior perigo as almas. § 3.° Despachadas as ditas petições, passará o Escrivão da Casa, certidão da promessa ao procurador do cativo, e fará assento no livro assinado por toda a Mesa declarando o nome; e qualidade do cativo, a terra em que está, as razões que houve para ser ajudado em seu resgate, a quantidade da esmola que lhe assinaram, e o dia em que lha prometeram, e se o cativo não sair logo do cativeiro, o Provedor será obrigado a reformar cada seis meses a promessa, e se faltar nesta reformação a Casa não estará obrigada a contribuir com o que prometeu.
91 § 4 º O cativo que sair do cativeiro fugindo, ou por qualquer outra via que não custar prata, perderá a quantidade que lhe foi prometida, porque a Casa não pode ajudar mais que aos resgates daqueles, que não tiverem outro remédio para se libertar. § 5 º Para se dar esmola aos cativos de que se trata, será obrigada a pessoa que pedir, e receber dar fiança a que sairá o tal cativo do cativeiro com a dita esmola. e que não saindo com ela, ou sendo morto a tornará à Casa, e se for pessoa que não tiver fiador, bastará passar uma obrigação jurada de satisfazer o sobredito, para que assim não deixe o cativo de ter remédio para a sua liberdade. § 6 º Se morrer algum cativo depois de ter certidão da esmola para seu resgate o que se lhe havia de dar a ele, se dará a outro em que concorram semelhantes merecimentos, e desamparo, e para que este beneficio de resgate se estenda a mais não se fará nenhum género de diferença entre os cativos do Malabar, e mais partes de infiéis donde se costumam tirar, nem dos que estiverem em poder dos Holandeses. § 7 º Se alguma pessoa der, ou deixar esmola à Casa para resgatarem cativos limitando logo, as qualidades das pessoas, e modo com que se devem tirar, o Provedor, e Mesa lhe farão guardar todas as condições mui exactamente.
92 CAPÍTULO XXVIII Da ordem que há-de ter a Procissão de Endoenças Quinta-feira de Endoenças costuma a Irmandade ajuntar-se na Casa da Misericórdia para ir em Procissão visitar algumas Igrejas, e Sepulcros em que estiver o Santíssimo Sacramento, e com esta demonstração exterior espertar o povo cristão ao devido sentimento da Paixão de Cristo Nosso Redentor que a Igreja neste santo tempo celebra, para que à vista do preciosíssimo sangue, que Ele neste dia derramou pelos pecados do mundo se movam os fiéis a verdadeira contrição, a penitência deles, e os gentios tomem motivo para receber a nossa Santa Fé, ou fazer melhor conceito dela: pelo que o Provedor, e Mesa tomando tempo conveniente mandarão com muita aplicação aparelhar as coisas necessárias para esta Procissão, na qual se guardará a ordem seguinte. § 1.º Sairá a bandeira da Irmandade levada pelo Tesoureiro da Casa, e acompanhada de dois seriais que levarão dois meninos vestidos de sobrepelizes, diante dela irá um Irmão com uma vara preta na mão, diante dele um homem do azul, e detrás outro Irmão com outra vara de que no § 3º deste Capítulo se faz menção. § 2 º As Insígnias que se seguem a bandeira (enquanto se não acrescentam outras) são treze, (g.) a primeira é a da despedida da Senhora, a segunda a do lavatório dos pés, a terceira a do Horto, a quarta a da prisão, a quinta a de apresentação a Anãz, a sexta a de apresentação a Herodes, a sétima a da coluna, a oitava a da coroação, nona a da Ecce Homo, a décima a da amargura, a undécima a da Verónica, a duodécima a do encontro da Senhora, e a última a da encravação do Senhor. § 3º Estas Insígnias irão por intervalos convenientes acompanhadas da mesma maneira, que a bandeira, e levadas por Irmãos, que tiverem sido Tesoureiros, cada um no lugar que lhe couber por sua antiguidade. e não se achando tantos, quantos forem as Insígnias, serão ocupados nos lugares em que eles faltarem os Irmãos de mais merecimentos, e antiguidade na Casa, e as varas, que forem detrás levarão os Provedores, até à bandeira, e as de diante os Escrivães, uns, e outros no lugar que lhes couber por sua antiguidade, e
93faltando Provedores, ocuparão seus lugares os Escrivães mais antigos, ficando os mais modernos para ir pela mesma ordem diante das Insígnias, que forem mais ao couce, e nos lugares em que eles faltarem, se ocuparão os Tesoureiros que por lícito impedimento não puderem levar nas Insígnias que lhes couberem, e os Irmãos mais beneméritos, e antigos na Irmandade. § 4.° Depois das Insígnias sairá o Crucifixo levado pelo Escrivão da Casa, diante do qual irá o Provedor com sua vara na mão, e diante dele com outra, outro irmão, que no dito cargo for o mais moderno: acompanharão o Crucifixo quarenta tochas levadas por Irmãos que o tiverem sido da Mesa, entrando neste número alguns Irmãos Clérigos, que por serem Sacerdotes irão mais chegados ao Crucifixo, detrás do qual irão o Prelado, e o Capitão da terra com velas na mão, que lhes dará o Mordomo da Capela e nenhum deles levará neste lugar vara, ainda que seja Irmão, e logo se seguirão os Capelães da Casa, e os cantores por ordem, cantando as Ladainhas, e neste lugar se não meterá outra pessoa mais, que um Irmão idóneo, e de respeito com uma vara para que vão quietos, e com devoção. § 5.° E logo se seguirá a Insígnia da piedade levada por um Irmão antigo com dois seriais às ilhargas da mesma maneira que as mais, diante dela irá uma vara, e detrás outra, que levarão dois Irmãos velhos, a cujo cargo ficará aquietar o estrondo da gente, que neste lugar costuma haver. § 6.° Diante da bandeira irá como sempre foi a Cruz da escola de S. Paulo sendo para isso advertido o Mestre dela, e postos os meninos em duas fileiras com suas alvas brancas, e velas acesas na mão, que lhes darão na Casa, irão cantando as Ladainhas, as quais só neste lugar da bandeira, e no Crucifixo se cantarão, e nas Insónias não, e desta Cruz até à bandeira irão pela mesma ordem os penitentes, aos quais acompanharão quatro, ou cinco Irmãos com lavatório, e outros tantos com doce, e água, e outros com tesouras para cortar as rosetas aos muitos feridos, fazendo-os curar na Casa, onde haverá o aparelho necessário, e dois Irmãos que assistam a sua cura, mostrando todos neste exercício piedade, e caridade cristã, que na Casa da Misericórdia se costuma exercitar. § 7 º Da bandeira até à primeira Insígnia irão as pessoas extravagantes, que não forem Irmãos, e por sua devoção quiserem acompanhar a Procissão, dando-se a cada uma um tocheiro dos que se costumam levar, tendo-se tento a que não passem da primeira Insígnia, nem se misturem com os Irmãos, porque todos os que não forem ocupados com bandeira, e
94Insígnia, vara, tocha, ou com outra coisa semelhante, de que neste Capítulo se trata, irão com sírios acesos na mão por ordem, em duas fileiras sem precedência de lugar, começando da primeira Insígnia até à derradeira donde se seguem as tochas do Crucifixo, e para se dar, e recolher a cera haverá quatro, ou cinco Irmãos diligentes para isso. § 8 º Para esta Procissão ir bem ordenada haverá nove varas de reger, as quais levarão os Irmãos, que actualmente andarem na Mesa, repartidos por partes distintas, convém a saber, os dois Visitadores do bairro de S. Lourenço governarão da Cruz dos meninos até à bandeira, daí até à primeira Insígnia regerão os do bairro de Santo António, ficando aos das órfãs e dos presos, e ao Mordomo da bolsa o governo da primeira Insígnia até à derradeira, os quais procurarão com muito cuidado de levar a Procissão bem ordenada. e com a quietação, e devoção que ela pede, não consentindo a moço algum, ou paguem meter-se na Irmandade pela perturbação que semelhante gente costuma causar; e os Irmãos irão todos vestidos em suas vestes, e os da Mesa trarão nas murças uma Cruz de veludo azul, da qual usarão em todas as mais Procissões, e acompanhamentos, que a Casa fizer durante o tempo, que servirem na Mesa. § 9 º Sairá esta Procissão da Igreja da Misericórdia às quatro horas da tarde; e voltando a mão esquerda irá pela rua direita entrar na Sé, e daí a S. Paulo, e S. Domingos, donde se tornara a recolher na Misericórdia, e enquanto ela durar assistirá o Mordomo da Capela com o Sacristão em vigia do Sepulcro, o pelo decurso da noite até o outro dia farão o mesmo o Provedor, e Irmãos da Mesa. § 10 º Sucedendo estar neste dia o Provedor ausente, ou impedido, ocupará seu lugar o Provedor antecedente, e o mesmo será faltando o Escrivão, ou Tesoureiro, para levar o Crucifixo, ou a bandeira, o mais próximo. § 11.° O Escrivão fará esta Procissão por pauta, conformando-se na distribuição dos lugares dela com os merecimentos de cada um, precedendo sempre nos que forem de partes iguais, o mais antigo, porque assim se escusarão queixas, e escândalos dos quais enjeitam, e feita a pauta a trará a Mesa para se aprovar, ou reformar no que parecer necessário.
95 CAPÍTULO XXIX Do modo com que se hão-de fazer os Enterramentos Como o enterramento dos mortos é uma das principais obras da Misericórdia, que pertence a esta Casa, trabalhará o Provedor, e mais Irmãos da Mesa, que se faça com decência, cristandade, e com respeito as pessoas que falecerem. § 1.º Para este efeito haverá na Casa da Misericórdia duas bandeiras, uma para as Procissões, e enterramentos dos Irmãos, e outra para os mais enterramentos, que por ordem da Casa se fizerem, e nenhuma delas sairá fora sem ir diante um servidor da Casa tangendo uma campainha manual. Haverá mais duas tumbas, e suficiente número de tocheiros, e estas tumbas terão sua coberta, a dos Irmãos será de veludo preto, e terá uma Cruz no meio de bro-cada, ou borlada de bastidor, e um pano grande para cobrir a tumba da mesma cor, e feitio: e a outra tumba para os enterramentos ordinários dos que não forem Irmãos, a coberta desta será um pano de veludo preto, e no meio uma Cruz branca guarnecida com suas franjas de branco, e preto, como é costume, e crescendo o número dos defuntos, que de ordinário se enterram na Cidade, se armarão as tumbas que forem necessárias, para que não haja falta em seus enterramentos, pois não pode haver outras mais, que a desta Santa Casa. § 2 º Tanto que se der aviso para a Casa enterrar algum defunto, a que não haja de sair a Irmandade, se assentará a hora, e o Mordomo da Capela mandará pôr as coisas em ordem; diante irá um servidor da Casa, e levará uma campainha manual, detrás dele irá o Mordomo da bolsa com uma vara preta na mão, e logo irá a bandeira da Misericórdia com dois tocheiros acesos às ilhargas, e logo irá outro Irmão com outra vara em traje comum com o Capelão da Casa com sobrepeliz, e no remate irá a tumba levada por quatro, ou seis pessoas com vestes pretas, ou azuis do feitio das outras, de que forem vestidos os que levarem a bandeira, e tocheiros: e a tumba irá acompanhada com quatro tocheiros levados por quatro homens vestidos da mesma maneira, e na mesma forma irão no enterramento, dando somente lugar entre a bandeira, e tumba, aos Clérigos, Religiosos, e pobres, que com cera acompanharem o corpo do defunto.
96§ 3.° E os Irmãos, que estiverem apontados na tábua para os enterramentos dos meses terão muito cuidado de acudir a eles com devoção, caridade, e diligência, pois esta é uma das principais obras da Misericórdia em que esta Santa Irmandade se exercita. § 4.° Dando-se aviso que algum Irmão faleceu, o Mordomo da Capela avisará ao Escrivão para que veja se o é, e sendo-o, mandará avisar ao Provedor para que se adie na Casa com os mais Irmãos da Mesa, e se dê ordem a seu enterro, mandando correr as insígnias com as campainhas manuais para que se ajuntem os Irmãos conforme a obrigação, que tem para acompanhar o defunto com suas vestes, e velas, como sempre foi costume. § 5 º Juntos os Irmãos na Igreja da Misericórdia, sairá o Irmão Mordomo da bolsa com a vara, e diante dele o Sacristão da Casa com a campainha manual, e após ele a bandeira da Irmandade levada pelo Tesoureiro da Casa, e às ilhargas duas tochas, que levarão dois Irmãos da Mesa: detrás da bandeira irão os Irmãos postos em ordem, no meio dos quais irá regendo com uma vara um Irmão, que tenha sido Provedor, ou Escrivão, no remate irá o Provedor com sua vara, atrás dele a tumba levada por quatro, ou seis Irmãos da Mesa até à casa do defunto, e dos mais Irmãos da Mesa que ficarem, irão quatro, com quatro tochas às ilhargas da tumba: e desta maneira irão no enterramento dando somente o lugar acostumado aos Clérigos, Religiosos, e pobres, que levam cera; e tanto que o Irmão defunto for sepultado, o Capelão da Casa lhe dirá um responso sobre sua sepultura, e cada Irmão será obrigado a dizer pela alma do defunto catorze vezes o Padre Nosso, e catorze Avé Maria, e ao dia seguinte se lhe dirá na Igreja da Misericórdia uma Missa; e as mesmas orações, e Missa se dirão para qualquer Irmão ausente, havendo nova certa da sua morte. § 6 ° A obrigação, que a Irmandade tem de enterrar qualquer Irmão defunto, na forma que fica apontada, se entende também ao enterramento de sua mulher, ainda depois dele morto, não se casando segunda vez com homem, que não seja Irmão, e a seus filhos, e filhas, que ao tempo de seu falecimento estiverem debaixo de seu poder, e governo, tendo doze anos perfeitos, e ainda depois de ele morto, não sendo de menos idade, nem de mais de vinte e cinco anos, ou tiverem tomado estado bastante para saírem do poder de seu Pai, se ele fora vivo, a qual idade constará por certidão do livro do baptismo, ou por duas testemunhas dignas de fé, tirada pelo Escrivão da Casa, e não poderá a Irmandade ir, ou levar algum defunto a lugares extraordinários, quais são nesta Cidade Nossa Senhora da Guia, Nossa
97Senhora da Penha da França, e as pessoas das mais partes do Estado da Índia, que constarem ser Irmãos da Misericórdia nas suas terras, as enterrará a Irmandade, como a seus Irmãos. § 7.° Padecendo alguma pessoa por justiça, o Mordomo da Capela dará ordem para que se lhe dê sepultura em sagrado quando puder ser, e se o padecente for tal, que por alguma via seja incapaz de ser sepultado em sagrado, o dito Mordomo mandará quem recolha seus ossos, e lhe dê sepultura conveniente, para que a caridade, que Cristo Senhor Nosso nos deixou tão encomendada, e se professa nesta Casa, abranja a todos na parte que puder ser.
98CAPÍTULO XXX De como se há-de acompanhar o padecente Quando alguma pessoa houver de padecer por justiça, os Mordomos dos presos chamarão um Religioso para o confessar, e consolar naquele dia, em que se lhe publicou a sentença, e todo o mais tempo que ficar até ela se executar: a outro dia mandarão dizer uma Missa no tronco para o padecente comungar, e ao terceiro darão recado ao Mordomo da Capela para mandar correr as insígnias dos padecentes, e lhe mandar a veste branca com que costumam padecer aqueles, que na Índia, e no nosso Reino de Portugal acabam por justiça. § 1º Tanto que Mordomo da Capela for avisado do dia, em que há-de morrer o padecente, e lhe mandar a veste, com que há-de sair do tronco vestido, avisará ao Mestre da Escola de São Paulo para mandar a Cruz com os meninos, que o vão acompanhando, cantando as Ladainhas até o lugar donde se há-de executar a justiça no padecente, e o dito Mordomo da Capela ordenará este acompanhamento na forma seguinte. § 2 º Sairá a bandeira da Casa da Misericórdia, como é costume entre duas tochas, que levarão dois Irmãos, indo o Mordomo da bolsa diante com uma vara, e adiante dele a campainha, e detrás da bandeira irá outro Irmão com outra vara, e logo no couce o Crucifixo o qual levará o Capelão da Casa com sobrepeliz, e estola entre quatro tochas levadas por qua-tro Irmãos, e todos eles assim das tochas como da bandeira irão com suas vestes pretas sem capelo, e detrás do Crucifixo irão os dois Irmãos Mordomos dos presos com suas varas, e vestes com capelos levando consigo um servidor da Casa com água benta, e hissopo. § 3 º Tanto que desta maneira chegarem à parte donde o padecente houver de sair, esperarão com muita quietação até a justiça o tirar sem a isto darem pressa, nem algum modo de ordem, e saindo lhe dará o Capelão o Crucifixo a beijar, e pondo-se todos os mais de joelhos, começarão os meninos a entoar a Ladainha até dizerem Santa Maria ora pro nobis, e chegando a este passo se levantarão, e começarão a caminhar por onde a justiça ordenar, na mesma ordem que vieram; porém os Irmãos que vieram detrás do Crucifixo se passarão para diante do Capelão de maneira que o Crucifixo fique junto ao padecente, e farão que os
99pregoeiros da justiça vão diante da bandeira em parte remota, para que não estorvem aos meninos que vão entoando a Ladainha, nem perturbem o padecente. § 4.° Chegando o padecente à porta da Misericórdia, estará uma Missa aparelhada de maneira, que veja o Santíssimo Sacramento ao levantar da Hóstia, e Cálice para pedir perdão a Deus de seus pecados, e protestar que morre na sua Santíssima Fé, e no restante do caminho se fará tudo o que parecer necessário para ele tomar a morte com paciência, e fortaleza Cristã. § 5 º ESTando o padecente no lugar do castigo, lhe dará outra vez o Capelão a beijar o Crucifixo, e começando-se o acto de padecer entoar o Capelão o Responsório Nerecorderis & lançando-lhe água benta, e assistirão todos com devoção possível encomendando aquela alma a Deus, que a criou, e remiu com seu precioso sangue; e constando já morto, o mesmo Capelão lhe dirá um Responso e acabado ele, todos juntos voltarão para a Casa da Misericórdia na mesma ordem que levaram quando dela saíram acompanhando o Crucifixo. Nestes acompanhamentos nunca irá o Provedor, e Mesa; mas se acontecer, por algum caso extraordinário, ser necessário irem mais Irmãos do que acima ficam apontados o Provedor, e Mesa mandarão chamar o que mais lhe parecer.
100 CAPÍTULO XXXI De como se hão-de ir buscar as ossadas dos que padecem por justiça Dia de todos os Santos acabada a Missa do Dia mandará o Mordomo da Capela correr as insígnias da Irmandade, para que se ajuntem todos os Irmãos conforme a obrigação que tem, para ir buscar a S. Lázaro as ossadas dos que padecem por justiça, e com esta demonstração de piedade cristã, obrigar os mais fiéis a lembrarem-se dos defuntos ainda que sejam tão desamparados como estes parecem. § 1.° Acabadas as vésperas sairá a Irmandade com suas vestes pretas, na maneira seguinte: diante irá o Mordomo da bolsa com sua vara, e diante dele o Sacristão da Casa tangendo a campainha, e logo se seguirá a bandeira, que levará o Irmão Tesoureiro entre duas tochas levadas por dois Irmãos da Mesa, detrás da bandeira irá toda a Irmandade posta em Procissão sem distinção, nem precedência de lugar, e pelo meio irá um Irmão, que fosse Provedor, ou Escrivão com uma vara governando entre a Irmandade, em lugar conveniente; irá logo a primeira tumba levada por quatro Irmãos, e outros quatro com quatro tochas aos lados, diante desta tumba irá um dos Mordomos dos presos de menos idade com uma vara na mão. Depois desta primeira tumba, entre a mesma Irmandade em espaço acomodado, irá a segunda levada, e acompanhada da mesma maneira, que a primeira, e diante dela irá outro Mordomo dos presos mais velho em idade com outra vara, e no couce da Procissão irão os Capelães da Casa com suas sobrepelizes, e no remate deles o Crucifixo, que levará o Escrivão da Mesa acompanhado de vinte e quatro tochas levadas pelos Irmãos mais antigos, e beneméritos da Casa, e diante do Crucifixo irá o Provedor com sua vara na mão. § 2 º Chegando a Irmandade nesta ordem a Igreja de S. Lázaro, se recolherão as ossadas, que nela estiverem nas duas tumbas, de que acima se faz menção, e voltando a Irmandade na mesma ordem em que foi, ficarão o Provedor no remate de toda ela pondo-se diante do Crucifixo, detrás do qual virão os Capelães, e mais Clérigos encomendando os
101defuntos; e no último lugar ficarão as duas tumbas com os dois Mordomos dos presos, vindo diante da primeira o Mordomo mais velho, e diante da segunda o de menos idade. § 3° Tanto que chegarem à Igreja da Misericórdia, pôr-se-ão as duas tumbas no meio dela, e se assentará o Provedor, e mais Irmãos da Mesa no seu lugar costumado, e os mais Irmãos no lugar que lhes couber pela Igreja onde haverá Pregação, ficando as tumbas de maneira, que vieram até o outro dia para depois de se lhes dizer um Responso no fim da Missa, se dar sepultura em sagrado às ossadas, que nelas vieram. E porque esta obra é de muita devoção, piedade e cristandade, ter-se-á grande cuidado, que sempre se faça esta Procissão, guardando-se para este fim de um ano para outro alguns ossos de padecente.
102 CAPÍTULO XXXII De como se hão-de fazer as pazes Como sempre foi costume na Casa da Misericórdia procurarem os oficiais, e Irmãos dela a paz, e quietação de todos, assim por Cristo Senhor Nosso nos encomendar a caridade paterna com sumo afecto; como pelos muitos bens espirituais, e temporais que delas se seguem à Republica: procurará o Provedor, e mais Irmãos da Mesa que este santo, e necessário exercício não esqueça, e venha a faltar de maneira, que fiquem semelhantes coisas sem remédio; por onde cabendo, que alguns estão postos cm inimizade escandalosa, ou discórdia de que se possam seguir inconvenientes públicos fará tudo o que lhe for possível pelos reconciliar, ou falando-lhes por si, ou mandando-lhes falar por pessoas que lhes parecerem mais acomodadas, até em efeito se remittirem as injúrias, deixarem o ódio em que vivem, e tornarem a correr com aquela benevolência, e proximidade, que a nossa Santa Lei pede em todos aqueles, que têm obrigação de a guardar. § 1.º Contudo neste particular se guardará uma coisa, que se não tratem amizade entre pessoas discordes, senão por meios mui convenientes à piedade, que na Casa se professa, por onde nunca o Provedor, e Irmãos se farão árbitros em contenda da fazenda, nem tratarão de maneira as coisas, que as pessoas obrigadas com alguma vexação de sua parte venham a con-ceder o que deles se pretendem. § 2.° Se o Provedor, e Mesa tratarem de perdão de algum crime, e injúria devem de levar particular advertência na qualidade do tal crime, e injúria, porque se for coisa mui escandalosa, e prejudicial ao bem comum, muito maior serviço de Deus será deixarem proceder as coisas por vias ordinárias, que atalharem o rigor da justiça, sem o qual semelhantes inconvenientes, se não podem remediar.
103 CAPÍTULO XXXIII De como se há-de inquirir sobre as pessoas da Casa a quem se dá Estipêndio A experiência tem mostrado, que onde não há vigilância sobre os ministros, sempre se acham faltas de consideração, principalmente servindo por interesse. § 1 º Para se acudir aos inconvenientes, que deste princípio podem nascer, o Provedor fará inquirição cada ano no tempo que lhe parecer mais acomodado sobre todas as pessoas, que estão à conta da Casa da Misericórdia, e não forem Irmãos; e nesta inquirição escreverá só o Escrivão da Mesa, e não serão testemunhas mais que Irmãos, e pessoas sujeitas à sua administração, salvo se forem referidas, e houverem de ser perguntadas sobre alguma particularidade, que se não pode liquidar doutra maneira. § 2.º As primeiras pessoas sobre que se há-de inquirir, hão-de ser os Capelães da Casa, nem é inconveniente perguntar o Provedor coisas pertencentes a Clérigos sendo ele secular, porque o não faz por tomar jurisdição alguma sobre eles. nem por lhes querer dar directamente castigo, mas para saber se são idóneos para o serviço da Misericórdia; da mesma maneira que o faz pelos Irmãos informadores, quando são recebidos, por que ainda sobre isto tem acção para saber as causas, que prejudicam o bem, e a autoridade da Casa: de maneira, que o Senhor de qualquer família pode tirar informação de todos aqueles a quem dá sustentação, assim por evitar inconvenientes que dentro de sua casa pode haver, como por se conservar em reputação pública, e não acontecerem escândalos, principalmente entrando os Capelães com esta condição, podendo a Mesa despedi-los todas as vezes, que não adiar neles a devida satisfação. Sobre os ditos Capelães se perguntarão oito coisas. § 3 º A primeira se continuam a atender ao serviço da Casa e acompanhamento da Irmandade.
104A segunda se dizem as Missas, que são obrigados a dizer pela Casa, e se nelas guardam as cerimónias da Igreja sem natural erro. A terceira se perturbam aos outros Capelães nos ministérios eclesiásticos, e se são causa deles se não fazerem com o decoro, e autoridade devida. A quarta se vivem honestamente sem conversação escandalosa, na vizinhança, ou fora dela. A quinta se tem mulher em casa que não seja velha, ou parenta sua notoriamente em tal grão, que se não deva presumir mal da sua estada. A sexta se tem alguma inimizade escandalosa, que causa perturbação pública. A sétima se trata em alguma negociação ilícita proibida cm direito, salvo se por algum costume racional estiver já permitida. A oitava se pede prata indo com as tumbas da Misericórdia. § 4.º As pessoas, que o Provedor deve chamar em primeiro lugar, quando tirar informação dos Capelães, são os mesmos Capelães, por que eles podem melhor que ninguém testemunhar uns dos outros; porém, não se lhes tomará juramento, e somente se lhes pergun-tará pela verdade, declarando-lhes a obrigação, que têm de a dizerem, por serem Ministros da Casa, ainda que se lhes não tome juramento pelo respeito, que se deve ao Estado Sacerdotal; e depois de perguntados os Capelães, se chamarão os moços que servem na Capela, que tiverem idade conveniente, e mais pessoas, que deles puderem saber, conforme a limitação, que acima fica posta. § 5.° Acabada a inquirição sobro os Capelães, se fará diligência exacta sobre o Sindico da Casa, e presos, e sobre os mais solicitadores, e deles se perguntarão cinco coisas. A primeira se guardaram a sinceridade, e fidelidade devida à Casa. A segunda se perdeu alguma causa, ou negócio por descuido seu, e por desordem que lhe possa ficar em culpa. A terceira se fazem os arrazoados, e mais diligências, que se lhes encomendam a tempo. A quarta se dão vexações injustas as partes, e tomam modos extraordinários nos negócios de maneira que fiquem fazendo coisas contra a razão, ou com notável perda da casa, e sem proveito evidente.
105A quinta se vivem escandalosamente, e de maneira que prejudiquem o crédito da Irmandade, que servem. § 6.° As primeiras pessoas que o Provedor deve mandar chamar na informação destes oficiais, são eles próprios para dizerem uns dos outros por terem mais notícia do que se passa nestas matérias. E também parece que será defeito falar com os presos, ainda que com estes se deve ter muita cautela, sendo por outra via, malfeitores, e inquietos, pelo perigo que se pode haver de suas respostas serem menos certas, e mais apaixonadas do que convém. § 7.° Depois se perguntará pelos mais ministros da Casa, que levam salário; e examinando o ofício, e obrigação, que cada um em particular tem para se poder saber o que é necessário. Porém, logo se deve advertir que as faltas destes ministros são de menos impor-tância, e que somente aquelas que são contra o bem da Casa, e seus próprios ofícios se devem estranhar com mais rigor.
106 CAPÍTULO XXXIV Dos livros que há-de haver na Casa § 1.º Haverá um livro dos segredos, de que o Provedor era a chave para os assentos de importância especialmente para se assentarem as pessoas, que sendo postas a votos não sairão por Irmãos de que trata o Capítulo 2º § 9.° e no mesmo se assentarão as razões que houve para se despedirem os Capelães, de que trata o Capítulo 20 § 8 º. § 2º Haverá outro livro em que vão lançando as propriedades, e foros, que daqui em diante (como se dispõem neste Compromisso) há-de ter a Casa. § 3.° Haverá outro livro em que hão de estar os nomes dos Irmãos vivos, e mortos escritos pelo Escrivão da Casa, e cada lauda dele será assinada pelo Provedor. § 4 ° Haverá outro livro das Provisões d' El-Rei Nosso Senhor, e dos Vice-Reis, que esta Casa tem. § 5.° Haverá outro livro dos nomes das pessoas, que a Casa visita, e do que se lhes dá. § 6.° Haverá outro livro em que estejam registados todos livros, títulos, e papéis de importância da Casa, que servirá de inventário, e de por ele se entregar o Cartório ao Escrivão que suceder. § 7.º Haverá outro livro que servirá de fazer os assentes das Eleições conforme ao que pede o Cap. 7º § 1.° § 8.° Haverá outro livro em que se lançarão os inventários dos testados com seus testamentos. § 9º Haverá outro livro de inventário para os abentestados. § 10.° Haverá outro livro para se escrever, e carregar o depósito da Casa, que estará no caixão do mesmo depósito. § 11 º Haverá outro livro para se lançarem os acordos, que se fizerem na Casa. § 12.° Haverá outro livro em que o Escrivão lançará as verbas condicionais dos testamentos, em que se deixa alguma coisa que algum tempo possa ser da Casa.
107§ 13.° Haverá outro livro para se receitar sobre o Tesoureiro, o que for da Casa. § 14.º Haverá outro livro para se lançarem as despesas de tudo o que se gasta na Casa. § 15.º Haverá outro livro para o Escrivão escrever todos os defuntos que morrem, e enterra na Casa. § 16 º Haverá outro livro para o Escrivão lançar as cópias das cartas, que a Casa escreve. § 17.° Haverá outro livro em que o Escrivão assentará as lembranças tocantes às órfãs; as petições, que fazem, e tudo o mais que a elas pertencer, assim de dotes como de esmolas. § 18 º Haverá outro livro para o Escrivão deixar escritas as lembranças dos negócios, que passaram no seu ano, e o estado, em que ficam para se continuar, e dar fim a elas. § 19.° Haverá outro livro em que se lancem os assentos dos Irmãos, que recebem na Irmandade. § 20 º Haverá outro livro em que se lancem as petições dos que pedem a Irmandade. § 21.° Haverá outro livro em que se assente a fábrica da Capela. § 22 º Haverá outro livro de receita sobre o Tesoureiro, do que não vai ao depósito. § 23.° Haverá outro livro em que se lancem todos os conhecimentos da Casa. § 24.° Haverá outro livro em que se assentem os presos por quem a Casa faz despesa. § 25.° Haverá outro livro em que se escreverão o que toca as alforrias dos moços, que ficam a conta da Casa. § 26.º Haverá outro livro em que se registem os testamentos dos vivos, que se guardam na Casa. § 27.º Haverá outro livro para se registarem as letras da prata, que a Casa manda às outras Misericórdias. § 28.º Haverá outro livro em que se dê razão, em breve, dos testamentos dos defuntos com que a Casa corre. § 29 º Haverá outro livro para os inventários em limpo. § 30.° Haverá outro livro que servirá de tombo deste Compromisso, e dos regimentos da Capela, Hospital, e Enfermeiro, e os mais que são necessários ao serviço da Casa.
108§ 31.º Haverá outro livro cm que se lançará por modo de Inventário por receita, e despesa toda a prata que a Casa arrecadar por comissão das outras Misericórdias, e de outras pessoas particulares. § 32.º Haverá outro livro cm que se lance por despesa, e receita, toda a prata que pertencer à Casa do recolhimento das órfãs: e sendo necessário se farão outros livros para o mais que se oferecer.
109 CAPÍTULO XXXV Da ordem que há-de guardar no votar por favas brancas e pretas Como o fim de se votar nas Casas da Misericórdia por favas brancas, e pretas, seja para os Irmãos com liberdade, e sem respeito, ou temor de poder votar no que mais convenha, à conservação, e autoridade de sua Irmandade, e as mais das matérias, que nela se tratam se hajam de resolver, por esta via com que cessam os muitos respeitos, pontos, e riscos, que pode haver nestas partes, se guardará (quando o caso pedir) a ordem seguinte. § 1º Havendo de se votar por favas, se porão ao pé do Crucifixo as que parecerem necessárias, e uma bolsa em que cada Irmão lançará a sua, ou branca, ou preta como lhe ditar a consciência: começando pelo Provedor, e acabando no Escrivão, o qual trazendo a bolsa lançará na Mesa as favas, que nela estiverem, e sendo tantas, quantas foram as pessoas, que votaram, se determinará a proposta (segundo sua qualidade) por mais favas brancas, ou pretas, não se fazendo caso das que se acharem de mais, ou de menos. § 2.º Porém, em acto de receber novos Irmãos achando-se na eleição de alguns deles fava, ou favas de mais, ou de menos das pessoas que votaram, se tornará a votar segunda vez por se escusarem escrúpulos de poder ser feito por erro, ou acaso, e sucedendo achar-se a mesma fava, ou favas de mais, ou de menos, ficará a tal pessoa excluída, e o mesmo será não excedendo as favas brancas a duas partes dos votos da Mesa, e Junta, como dispõem o Capítulo 2 º § 9 º. § 3.° O Irmão que foi despedido da Irmandade, e pedir restituição, cumprindo um ano de sua expulsão com satisfação conveniente de sua culpa, não incorrerá no rigor do parágrafo antecedente para ser excluído por favas de mais ou de menos; mas adiando-se na sua aceitação as que se requerem na do novo Irmão conforme ao mesmo Capítulo 2.º § 9.º será restituído a Irmandade.
110 CAPÍTULO XXXVI Em que se ordena que só neste Compromisso se cumpra Até agora se regeu, e governou esta Casa, e Irmandade por vários Compromissos, e todos eles por este ficam derrogados, e sem nenhum valor, nem autoridade por onde daqui cm diante se não usará de nenhum deles em coisa alguma por nenhuma via, e só este se cumprirá, e guardará inteiramente assim, e de maneira, que nele se contem, e do mesmo modo se não guardarão os acordos, que em parte, ou em todo encontrarem, o que por este Compromisso se determina estando feitos antes da confirmação, e publicação dele, ou se fi-zerem depois, contra as coisas que neste Compromisso se ordena, que sejam indispensáveis de que trata o Capítulo 15 § 3 º. § 1.º E por que os negócios, e obras pias, que esta Casa tem a seu cargo, são muitas, e várias as circunstâncias delas, quando acontecer algum caso, que neste Compromisso não esteja determinado, se for grave, e de consideração, determinar-se-á com parecer da Mesa, e da Junta conforme ao que se dispõem no Capítulo 14 deste Compromisso, mas sendo leve, e de menos consideração, o Provedor, e Irmãos da Mesa o poderão determinar como lhes parecer razão, em caso que nem pelo costume esteja determinado.
111 CAPÍTULO XXXVII De alguns Regimentos necessários aos Oficiais a quem pertencem Ainda que este Compromisso se remata no Capítulo 36, e ainda que nos Capítulos dezoito, e dezanove, que em outros lugares se tratou largamente dos Mordomos da Capela, e do Hospital, contudo pareceu porem-se aqui os seus Regimentos, reformados por este Compromisso, e juntamente os dos enfermeiros para que a todo o tempo conste deles, em caso que as tábuas desapareçam, e para que se saiba o uso que há, e a prática que corre nestes ofícios.
112 Regimento do Mordomo da Capela § 1.º É costume antigo desta Casa, e agora novamente está determinado, que o Provedor, e mais Irmãos da Mesa, assim os que assistirem todo o ano nela, como os oficiais que cada mês são eleitos, se confessem, e comunguem nas primeiras quartas-feiras de todos os meses na Missa da Confraria, que nela se costumam dizer; e além destes dias se confessarão, e comungarão também no dia da Assumpção da Nossa Senhora a quinze de Agosto, dia de Todos os Santos a primeiro de Novembro, dia do Natal, dia do Espírito Santo, e Quinta-feira de Endoenças para melhor, e com mais pura consciência servirem a Deus, e à Virgem Nossa Senhora exercitando as obras da Misericórdia, que esta Casa professa. § 2.º Virá o dito Mordomo da Capela todos os dias, pelo menos uma vez, pela manhã cedo, à Casa de que terá as chaves, e em chegando correrá logo todos os Altares, para ver se o Sacristão os tem decentemente concertados, e mandar emendar o que lhe parecer de consideração, e a limpar a Igreja, de que haverá particular cuidado; e de mandar assoalhar os ornamentos, e será lavada quando lhe parecer necessário. § 3.° Não consentirá que moço algum não sendo de Ministro suba os degraus dos Altares, e posto que possa dar as chaves a um moço fiel, somente para trazer, todavia não será para abrir caixa alguma, nem armário, nem casa, ou gudão de fato, e muito menos deve consentir, que moço algum por fiel que seja, receba, ou dispenda prata, senão ele por sua mão a conte, ou pese, porque como há-de ser crido em tudo o que disser, não convém fiar isto de outra pessoa. § 4.º O Mordomo da Capela trabalhará quanto for possível para que na Casa haja Missa todos os dias, assim Santos, como de semana. § 5.° Fará que os Capelães, e mais Clérigos, que concorrerem a dizer Missa na Igreja se hajam com modéstia, e gravidade nela, e acordou-se em Mesa, que todo o Padre, que disser Missa por defunto lhe diga um Responso: e para que se evitem controvérsias fará o Mordomo, que os Padres que chegarem primeiro, e forem mais contínuos em celebrar pela semana nesta Igreja digam primeiro Missa, e fará dizer todas as que algumas pessoas mandarem dizer por certa intenção na Igreja, e Altares da Misericórdia do modo que as pedem, dando por cada uma de esmola três meses, e dois condrins de prata corrente como é
113costume, e terá de advertir na Mesa as coisas, em que os Capelães, moços da Capela, e Sacristão faltarem. § 6.° O Mordomo não é obrigado a armar a Igreja, nem fazer outros gastos desta qualidade à sua custa no mês que servir, e ficará em seu arbítrio nas festas da Casa o que nisto quiser fazer, contanto que seja à custa dela, nem deixem passar alguma sem armar com ramos, e juncos na Igreja; porém, nos cheiros, na limpeza da Igreja, e no ornato, e concerto dos Altares se haverá conforme ao que for mais conveniente, e devido à festa que vier no seu mês. § 7.º O Mordomo da Capela será obrigado a arrecadar todas as tochas, e candeias, que nela se oferecerem, e não estando presente o dito Mordomo, as arrecadará o Sacristão, e lhas entregará quando vier, e terá cuidado de dar em todas as Embarcações, que forem para fora, sírios brancos para que nelas se peça esmola para Casa e sendo necessário para isto, falar com o Comissário da cruzada, quando a houver, o fará. § 8.º O Dito Mordomo não emprestará nenhuma prata, nem ornamento, nem outra coisa alguma da Capela sem licença do Provedor, e sem segurança da pessoa a quem a emprestar. § 9 º Terá cuidado de fazer confessar, e comungar nesta Igreja os meninos da Capela, e mais pessoas de serviço dela, cinco vezes no ano, pelas cinco festas, e jubileus, que acima ficam apontados no princípio. § 10 º As candeias de cera, que desta Casa se levarem para o Hospital, serão levadas pelos moços do Mordomo da Capela, e entregues na mão do Mordomo do Hospital pelo perigo que pode haver de desaparecerem, sendo levadas por outra via, e nau dará o dito Mordomo candeia alguma a nenhum Irmão para os acompanhamentos porque todos são obrigados a trazê-las de suas casas, por assim ser costume. § 11.° Tem o Mordomo da Capela obrigação de tomar em lembrança, as matriculas dos que morrem, convém a saber, dia, mês, e ano em que morreram, fazê-lo saber ao Escrivão para o lançar no livro dos defuntos. § 12º E quando falecer algum Irmão desta nossa Irmandade, o derem recado ao Mordomo da Capela, o farão saber ao Provedor, ou a quem seu lugar tiver para ver se é Irmão, e sendo-o mandará dar três badaladas, e logo dobrar o sino da Casa, e correr a campa-inha com a insígnia da Irmandade para que toda se ajunte, e todos os Irmãos que ouvirem,
114serão obrigados sob cargo do juramento, que deram de vir a Casa, não tendo lícita, e urgente ocupação que o escuse, para com suas vestes, e candeias levar ao dito Irmão a enterrar onde ele deixar ordenado, e serão todos obrigados a rezar pela alma do defunto catorze vezes o Padre Nosso, e catorze vezes a Ave Maria, e assistir ao ofício da sepultura na Igreja onde se enterrar, e a outro dia se lhe dirá no Altar-mor da mesma Casa, e à custa dela, uma Missa rezada, e o mesmo se fará por qualquer Irmão ausente sabendo de certo ter falecido. § 13.º O mesmo enterramento se fará à mulher do Irmão, ainda depois dele morto não casando segunda vez com homem, que não seja Irmão, por que casando desta maneira, não goza deste privilégio, e o mesmo se fará a seus filhos, e filhas na forma deste Regimento § 14.° Porém, os Irmãos não serão obrigados a assistir aos ofícios que lhes fizerem no dia dos seus enterramentos, nem de lhes mandar dizer Missa na Casa: e por cada um destes defuntos que a Irmandade tem obrigação de enterrar lhe dirá o Capelão da Casa um Responso sobre a sua sepultura. § 14° Está determinado que se enterrem com a Irmandade os filhos, e filhas dos Irmãos, que ao tempo de seus falecimentos e tiverem debaixo do poder, e de seus Pais sendo de doze anos perfeitos; e ainda depois da morte deles não sendo de menor idade, nem de mais de vinte e cinco anos, e não tendo tomado estado bastante para sair do poder de seu Pai, nem sendo filhos espúrios, porém sendo naturais serão enterrados do dito modo; e os filhos de Clérigos, posto que seus Pais sejam Irmãos, e estejam vivos, não gozarão deste privilégio. § 15.º Morrendo algum Irmão, ou menino da Capela, ou pessoa visitada; não lhe dará o Mordomo Sepultura na Igreja, se a quiser, sem a comunicar na Mesa, quando a houver, ou pelo menos com o Escrivão, que costuma estar presente, e mandando-se abrir a cova, será precisamente do comprimento, e largura, que for necessário, e não deixará pôr letreiro sobre ela. § 16º O Mordomo da Capela terá cuidado de avisar aos Irmãos, que estiverem na tábua para ajudar aos enterramentos comuns dos defuntos, que não forem Irmãos, e tanto que for sabedor, mandará dar três badaladas para que acudam os ditos Irmãos da tábua, e logo correr a campainha, e no enterramento irá o Mordomo da bolsa diante da bandeira com uma vara, e outro Irmão de traz com outra vara, e com o Capelão. § 17.º A ordem que se há-de ter nos enterramentoso dos Sacerdotes, que forem Irmãos desta Santa Casa é a que se usa em Goa: os Padres levarão a tumba da Misericórdia
115na ida para a casa do defunto, e dela até à Igreja, aonde se enterrar, e a à vinda para esta Casa a trarão os Irmãos. § 18.º Haverá um livro, em que escreverá todas as Missas, que se mandarem dizer pelos defuntos, e assim como se forem dizendo, irá pondo uma risca com declaração do defunto por quem se dizem para que desta maneira se saiba as que são ditas; e as que se não puderem dizer no seu mês avisará ao Mordomo que entrar, das que falta, e não pagará esmola de nenhuma Missa adiantada, senão depois de ela dita. § 19.º O Mordomo da Capela sendo avisado que alguma pessoa lhe há-de padecer por justiça, lhe mandará logo fazer uma alva de ganga branca com que saia do tronco vestido, e sairá a bandeira, como é costume, entre duas tochas, indo o Mordomo da bolsa, diante dela com uma vara, e detrás da bandeira um Irmão com outra, e logo no couce o Crucifixo, o qual levará o Capelão da Casa entre quatro tochas, e detrás do Crucifixo os dois Irmãos da Mesa Visitadores dos presos com duas varas na forma do Compromisso Capítulo 3.º e assim nesta ordem irão até o tronco: porém, tanto que sair o padecente os ditos dois Irmãos Visitadores se passarão para o meio da Procissão levando alguma refeição para esforçar o padecente, com o qual irá um Padre detrás do Crucifixo para o Confessar, e animar a bem morrer, e farão que os porteiros, que forem apregoando vão bem diante, para que não perturbem o padecente, e chegando defronte da Casa da Misericórdia, estará uma Missa prestes e em ponto, que possa ver a Deus para lhe pedir perdão de seus pecados, e protestar, que morre em Sua Santíssima Fé. § 20.º O Mordomo da Capela do mês de Outubro, havendo Procissão de ossadas dos padecentes (que sempre deve de haver ) terá cuidado de buscar Pregador para o dia de Todos os Santos à tarde, que é ao primeiro de Novembro depois da Procissão recolhida, pedirá também Pregador para o dia de S. Martinho, que é a onze do dito mês de Novembro. § 21º O ano que houver ossada de padecente, terá cuidado o Mordomo da Capela do mês de Novembro, logo no primeiro dia dele pela manhã de a mandar ajuntar pelos servidores de Hospital em um lençol, e pô-la em S. Lázaro, e acabada a Missa do dia man-dará correr as insígnias para que se ajuntem todos os Irmãos no mesmo dia à tarde a ir buscar a dita ossada, conforme a disposição do Compromisso Capítulo 31 trazê-la em Procissão à Casa da Misericórdia, aonde se lhe dará sepultura no lugar costumado, e a Pregação será
116depois da dita Procissão recolhida, e a dita ossada se enterrará outro dia depois da Missa, e Responso, que se lhe dirá. § 22 º O Mordomo da Capela do dito mês de Novembro terá cuidado que no dia de S. Martinho, que é aos onze do mês, se diga nesta Casa da Misericórdia um ofício de nove lições com suas vésperas, e Missa Cantada, e Pregação ao dia, pelas almas de Nossos Irmãos defuntos, de que se dará de esmola aos Padres dez cruzados, que são seis taéis, e quatro mazes de prata corrente. § 23.º O Mordomo, que servir no mês, em que cair o Santo Nome que tiver o nosso Rei de Portugal terá cuidado para que no dia de tal Santo se diga pelo dito Rei uma Missa cantada solenemente e logo no seguinte dia outra Missa também cantada de Refugiem pelas almas dos Reis, e Rainhas de Portugal já defuntos, das quais duas Missas se dará de esmola oito cruzados e meio aos Padres, de seis mazes e quatro condrins cada cruzado corrente. § 24.º O Testamento, que vier a Casa de qualquer defunto, será obrigado o Mordomo da Capela ler todo, para tomar em lembrança os legados, ou heranças, que pertencerem à Casa, e havendo nele alguma verba condicional, escreverá no seu caderno apontando o testamento, os testamenteiros do dito defunto, para no cabo de seu mês, o Escrivão o lançar no livro das verbas condicionais. § 25. º Haverá todos os dias na Casa, e à custa dela, uma Missa, que se dirá no Altar-mor pela Irmandade, e pelos benfeitores dela vivos, e defuntos. § 26.º Dia de Santa Maria Madalena, que é a vinte e dois de Julho, e dia de S. José a dezanove de Março, se dirá na Casa uma Missa nos seus Altares com órgão, juncos, e ramos na Igreja.
117 Regimento do Mordomo do Hospital § 1.º Terá o Mordomo do Hospital da Casa muito cuidado de cumprir inteiramente este Regimento, e de sofrer com caridade, e paciência cristã aos enfermos como a gente mesquinha, e miserável, e servirá por si, e não por outrem, e na sua mão terá as chaves da prata que der, receber, ou pagar. § 2.º Fará logo confessar as pessoas, que o Provedor, ou Visitadores mandarem recolher ao Hospital, senão trouxerem chito, de como há pouco, se confessaram; e sabendo que algum enfermo tem alguma coisa de seu, fará, que faça testamento, e que se aprove ainda que seja à custa da Casa. § 3.° Terá cuidado de nos dias, que se disser Missa no Hospital, fazer que estejam a ela os servidores da Casa, e os doentes, que estiverem em disposição para isso, e a uns e outros ensinará todas as noites a doutrina cristã, e não consentirá a nenhum servidor criar porcos na Casa, salvo quatro, que o Enfermeiro tem licença para os ter. § 4º Virá o Mordomo ao Hospital todos os dias pela manhã, e à tarde, e achar-se-á presente à cura dos enfermos e ao repartir do comer, visitando-os com caridade, e dando a cada um o necessário abundantemente. § 5.º Tudo o que se comprar será visto pelo Mordomo, e tomará conta cada dia ao comprador que servir, não fiará de moços as chaves da despesa; e das mais coisas, e sempre por sua mão abrirá, e fechará tudo, em especial a botica, na qual não deixará entrar nenhum moço, salvo aquele que ao Físico da Casa fizer as mesinhas, nem dará nada dele, sem o Físico ver a quantidade. § 6 º Aos servidores do Hospital se lhe dará de comer de peixe, e arroz quanto baste para andarem fartos, e satisfeitos, e nenhum cozerá o arroz fora do caldeirão, pelo prejuízo que nisso há. § 7. º Ao Enfermeiro da Casa dará de seu ordenado cada mês cinco taéis seis mazes e três condrins de prata corrente, e uma medida de azeite cada dia, e tal que lhe baste, e duas candeias de sebo cada semana, e fará na cozinha, ou em sua casa, o comer com lenha do Hospital.
118§ 8.º Não receberá no Hospital pára se curar nele Lascar algum de qualquer nau, ou navio que seja, nem os moços cativos sem especial mandado do Provedor; e todos os mais doentes que houver de receber, será com a mesma ordem. § 9.º Os enfermos que no Hospital morrerem, por pobres que sejam, se não mandarão enterrar sem primeiro se fazer saber ao Provedor para que ele mande a ordem de seu enterramcnto. § 10 º O Cirurgião, e Sangrador são obrigados a fazer os unguentos para a Casa, dando-lhes o Mordomo do Hospital o necessário: e quando mandarem pedir cera à Misericórdia, será por ordem do mesmo Mordomo. § 11 º Nenhuma moça, das que servem no Hospital, sairá fora dele sem licença do Mordomo. § 12.º Quando no fim do seu mês entregar as chaves ao Mordomo, que lhe suceder lhe entregará também por inventário, a roupa branca, e todas as mais, que houver no caixão pertencentes aos doentes, para se saber da falta, e se prover com o necessário. Este Regi-mento se guardará enquanto a Mesa não ordenar outra coisa, e oferecendo-se alguma de novo, que não esteja posta nele, e a que seja necessário acudir, dará o Mordomo conta com tempo à Mesa, ou ao Provedor para que se proveja nela.
119 Regimento do Enfermeiro do Hospital § 1.° Terá o Enfermeiro cuidado que não suba de grade do Hospital para cima nenhuma pessoa com espada, nem com outra qualquer arma que seja. § 2.° Terá o Enfermeiro cuidado, que não haja visita de homens para mulheres, nem de mulheres para homens, salvo se forem marido para mulher, irmãos para irmãs, e mãe para os filhos. § 3.º Terá o Enfermeiro cuidado, que não deixe entrar coisa alguma de comer, salvo se o Físico da Casa der licença para isso. § 4.º Terá o Enfermeiro cuidado de ter sempre as grades fechadas, e que se não abram até vir o Mordomo, salvo se houver alguma ocasião bastante para isso. § 5.º Terá o Enfermeiro cuidado, que quando estiver algum enfermo muito mal, o servidor da Casa o vá vigiar, e a mulher do dito servidor (se for casado) será obrigada a dormir na Enfermaria de mulheres. § 6.º Morrendo alguma pessoa no Hospital, terá o Enfermeiro cuidado de entregar ao Mordomo dele o que tiver para que o entregue à Mesa. § 7.º Terá o Enfermeiro cuidado quando estiver algum enfermo muito mal, de procurar que faça testamento, e que se aprove ainda que seja à custa desta Santa Casa.
120 Regimento do Enfermeiro dos Lázaros § 1º A principal obrigação do Enfermeiro dos lázaros é ter muito cuidado da Igreja trazendo-a limpa, e com decência conveniente ao culto Divino, avisando do que nela faltar aos Irmãos Visitadores para prover no que for necessário, porém não terá em seu poder, nem na Sacristia os vasos sagrados, nem os castiçais de prata, turíbulo, e naveta, se não em casa de um dos ditos Irmãos, ou de quem eles ordenarem. § 2.º Não admitirá ao recolhimento dos lázaros pessoa alguma sem expressa ordem do Provedor, e vista do Físico da Casa, nem consentirá que lázaro algum que não for casado se misture entre eles, ou durma fora de seu lugar, e menos permitirá que venham para fora porcos, ou galinhas, que eles criarem, nem frutas, ou hortaliças, que eles semearem, pelo prejuízo certo, que semelhantes coisas podem causar. § 3.° É obrigado o Enfermeiro a achar-se presente aos sábados, em que o Mordomo da bolsa costuma dar esmola aos lázaros, e fazer que ouçam Missa aos Domingos, e dias Santos, e digam a doutrina cristã duas vezes no dia, e se confessem quatro vezes no ano, a saber, dia do Natal, dia do Espírito Santo, dia de Assumpção de Nossa Senhora, a quinze de Agosto, e dia de Todos os Santos a primeiro de Novembro, além da obrigação que têm de o fazer pela Quaresma, e quando estiverem mal para que se não aconteça de morrer algum sem este tão necessário Sacramento. § 4.º Tendo algum lázaro necessidade de comer ovos, ou carne, avisará aos Irmãos Visitadores, para sua ordem se lhe mandar ao Hospital, e o mesmo fará quando algum falecer, para que lhe mandem uma ganga para a sua mortalha, avisando ao Capelão lhe diga um Responso antes de sepultar, e se o tal lázaro tiver prata a entregará aos ditos Irmãos para lhe mandarem dizer Missas pela alma. Fim dos Capítulos.
121 Treslado do termo de aceitação deste Compromisso e do que se lhe reformou pela Mesa, e Junta Sendo aceitado este Compromisso por trinta e sete Capítulos em o mês de Janeiro de mil seiscentos e vinte e sete, pelo Provedor Leonel de Sousa de Lima, e Irmãos da Mesa, e pelos Adjuntos, que para isso elegeu a Irmandade como consta do Proémio fl. 2, correu em uso desta Santa Casa na conformidade da dita aceitação até o presente, que, prevendo o Senhor Provedor Vicente Rodrigues, e mais Irmãos que com ele servem este ano de mil seiscentos e trinta e oito, a necessidade que havia de se alterarem alguns capítulos dele por dúvidas, e inconvenientes, que o tempo tinha oferecido, e ao diante podiam recrescer, consultando para este efeito os Irmãos Definidores, que com maduro conselho ventilarão por vezes as ditas dúvidas, e outros pontos que pediam reformação, acordaram entre si se re-formassem os ditos Capítulos pelo teor de dois assentos, que sobre a matéria fizeram, como consta do segundo livro dos acordos fl. 121 e 125 a que me reporto para cujo efeito sendo a dita reforma cometida a mim, Pedro Rodrigues Teixeira, Escrivão desta Santa Casa, a fiz na conformidade dos ditos acordos, apresentando os ditos Capítulos a Mesa, e Junta onde por mim foram lidos, e por todos havidos por bons, e conforme a sua definição, mandando se guardassem, e corressem assim, e de maneira que se neles continham pelo poder, e autoridade que para isso lhe dava o mesmo Compromisso, Capítulo 15 § 3.° em fé do que Eu sobredito Escrivão fiz este termo em que todos se assinaram em Mesa de despacho, aos vinte e quatro dias do mês de Março de mil e seiscentos trinta e oito anos. O Provedor Vicente Rodrigues, Pedro Rodrigues Teixeira, Domingos Cardoso Ferreira, Lourenço Mendes Cordeiro, Vasco Barbosa de Mello, Bastião de Oliveira, André Coelho, Belchior de Barros Pereira, Manuel Caldeira Lobo, António Gomes Homem, Cristóvão Soares Coelho, Domingos Dias Espinhel, Fernão Martins Tibao. Os Definidores, Ponciano de Abreu, Leonel de Sousa de Lima, Francisco Carvalho, Miguel de Macedo de Carvalho, João Vaz Preto, António Cortês. O Licenciado Pero Tavares Mexias, O Padre Maneei Pereira, Pero Fernandes de Carvalho, António Rodrigues Cavalinho, O Padre Ângelo da Serra, Fernão Barreto de Almeida.
122Aos quatro dias do mês de Junho de 1662 anos estando em Mesa o Senhor Provedor Manuel Leal da Fonseca, e os mais Irmãos, que com ele servem na dita Mesa, se assentou por todos que visto o Compromisso, que actualmente servia na dita Mesa estar danificado, e ser indecente usasse mais dele, se trasladasse outro na mesma conformidade, que aquele estava, com o termo de sua aceitação, e reformação feita no fim dele pela Mesa, e Junta aprovado por El-Rei Nosso Senhor. Em cumprimento do qual Eu, Manuel Godinho de Sá, Escrivão desta Santa Casa, mandei tirar este traslado, bem, e fielmente tirado do dito original, que fica no Arquivo desta Santa Casa aprovado por El-Rei Nosso Senhor D. João o Quinto da gloriosa memória com o qual o conferi, e o achei mui ajustado, sem haver nele coisa de mais, nem de menos, que dúvida faça, e está escrito em quarenta e três meias folhas de papel de Portugal, com esta deste assento contadas nas cabeças com seus algarismos, pelo que a este se deve dar a mesma fé, e crédito, que se dava ao próprio original, se apresentado fosse, por bem do que fiz este termo de aceitação, e aprovação, em que o dito Senhor Provedor, se assinou com os mais Irmãos da Mesa, e comigo dito Escrivão, que o escrevi no mesmo dia, mês, e era atrás. Provedor Manuel Leal da Fonseca, Manuel Godinho de Sá, o Padre Lourenço Gonçalves Medelos, o Padre Domingos da Rocha, José Lobo da Fonseca, Mateus de Valadares, Filipe Pereira, o Padre Hipólito de Gouveia, Luís Pereira de Carvalho, Cristóvão da Fonseca, Sebastião Teixeira.
123 ÍNDICE DAS COISAS MAIS NOTÁVEIS, QUE SE CONTÊM EM CADA UM DOS CAPÍTULOS DESTE COMPROMISSO. Para inteligência dele se hão-de notar duas coisas além do que se notou no princípio do Índice dos Capítulos. A primeira é acerca das alegações: no princ: significa no princípio : § significa parágrafo: no seg. significa no segundo, ou em seguimento e fol. quer dizer folha: e vers. significa na volta. A segunda é que § quer dizer apartado, ou divisão do Capítulo em regra distinta. E assim § 1º quer dizer no primeiro apartado, ou divisão do Capítulo. § 2.º quer dizer no segundo apartado; e assim dos mais, e todos, e cada um dos parágrafos de cada Capítulo vão notados com seu número. Das coisas que se contem no Proémio, folha I. As necessidades que houve em Portugal, e a falta de quem acudisse, foram causa de se instituir a Irmandade. No princípio sua invocação é de Nossa Senhora da Misericórdia, e a Rainha D. Leonor foi sua fundadora. §. 1.º e lhe fez Compromisso: §. 2.º A variedade dos tempos, e dos lugares foi causa de se alterar, e a razão por que se alterou em Macau. §. 2.º O Provedor Leonel de Sousa de Lima ajuntou a Irmandade §. 3.° Fez-se eleição em que sairam doze Adjuntos §. 4.° Duas coisas foram as que moveram a isto § 5 ° Das cousas que se contêm no Capítulo I, folha 1 O fim, e ocupação desta Confraria é cumprir as obras da Misericórdia, no princípio. São catorze § 1.° e § 2º Hão-de se exercitar com todos os próximos, e para se cumprirem ajuda muito o exemplo de Cristo, e da Virgem, e ela é Advogada geral desta Confraria. § 3.° Três coisas obrigam a cumprir estas obras, e quais elas sejam §. 3.º
124 Das coisas que se contem no Capítulo2º, fol. 3 Os Irmãos da Misericórdia de Macau são Trezentos no princ. A obrigação que têm quando se ausentam § 1.° As partes que hão-de ter para serem recebidos §2.º São para isto necessárias sete condições, faltando qualquer delas, sua eleição fica nula § 2º E quais elas sejam § 3.° Os lugares vagos são quinze § 4.° O que se fará antes de tomar Irmãos § 5.º Petição que fará a que houver de ser admitido, e o que nela declara § 6º O que se fará sobre esta petição, e a forma em que se hão-de tirar as informações § 7.º A conta que se dará ao Provedor § 8.º Que pessoas proporá o Provedor § 9.º O que se fará sendo excluída alguma pessoa na Junta § 9.º Como se haverá no que for excluído por votos da Mesa § l0.º Recado que se mandará ao Irmão recebido § l2.º Juramento que se dá aos que se recebem em seg. Folha que se dará a cada um deles § 13.º Das cousas que se contam no Capítulo 3.°, fol. 9. A principal obrigação dos Irmãos é acudirem quando são chamados no § 1.º São obrigados a virem de necessidade cinco vexes no ano à Casa, e quais elas sejam § 2.° Repreensão, que o Provedor dará aos que faltarem § 3.º É credito da Irmandade assistirem os mais Irmãos que puder ser em actos semelhantes § 3.º Das coisas que se contem, no Capítulo 4.°, fol.10 Por treze causas, e por cada uma delas podem os Irmãos ser despedidos, no princípio - Quais elas sejam - para se evitarem inconvenientes se guardarão nove coisas - quais estas sejam - para despedir Irmãos não é necessário Junta, e basta para isto o Provedor, e Mesa, em seg.
125Das coisas que se contêm no Capítulo 5º, fol. 14 Dia de Santa Isabel é dia do orago da Casa da Misericórdia, e neste dia se começa o ano para a Irmandade no princípio. Nele todos os Irmãos são obrigados a acudir à Casa para fazer eleição, aí mesmo. Mesas, e bancos que se porão na Igreja § 1.º Capítulo que se lerá do Pulpito, e quem o lerá § 3.º Juramento que o Provedor dará ao Escrivão, e ao Pregador § 4.º O Provedor há-de votar primeiro, e logo os mais Irmãos § 4.º Juramento que o Pregador dará § 4º Quantos Irmãos se nomearão, aí mesmo. Que se fará acabado de votar § 5º Cinquenta escritos que ficarão por limpar para o dia seguinte § 6º No § 4º deste Capítulo trata de serem impedidos os Irmãos assim os que têm demanda com a Casa. como os que são devedores, além dos mais impedimentos que traz. Das coisas que se contém no Capítulo 6º, fol. 17 O que se fará o dia seguinte depois do Santa Isabel no princípio. Os Eleitores serão chamados à Mesa § 1º Depois de avisados irão todos à Igreja, e o que nela se fará § 2º Forma do Juramento que se dá aos Eleitores em seg. Como todos tornarão para a casa do despacho, e o que aí farão § 3.º Na eleição guardarão os Eleitores quatro coisas, e quais elas sejam § 4.º Não havendo conformidade nos Eleitores que fará § 5.º Feitas as pautas se trarão à Mesa, e numeradas elas, que fará o Provedor § 6 º Não aceitando o Provedor, e Escrivão, se tornarão os Eleitores a ajuntar o que se não faz com os mais, aí mesmo. O que se fará depois de sua aceitação § 7º Das coisas que se contem no Capítulo 7º, fol. 21 Juramento que se dá ao Provedor e Irmãos eleitos, e quem lho dá, no princípio. Assento que o Escrivão fará §1.º Entrega das chaves que o Provedor fará, e a posse que os Irmãos eleitos tomarão § 2.º Oficiais que se elegeram § 2.º no fim.
126Das coisas que se contem no Capítulo 8º, fol. 22 Os Irmãos novamente eleitos, que hão-de procurar § 1.º Quantas vezes se confessarão aí mesmo. Como votarão. § 2.º Inteireza, e eficácia que hão-de guardar na execução das coisas. § 3.º Cuidado que hão-de ter de serem humildes. § 4.º Cuidado que hão-de ter do Culto Divino. § 5.º Vésperas, e Missas a que se acharão presentes. § 6º A obrigação que tem de se juntarem na casa do despacho em Mesa todos os Domingos à tarde, e Quartas-feiras pela manhã, e sendo necessário também à Sexta-feira. § 7.º Promessas que não podem fazer § 8º Oficiais, e Mordomos que hão-de eleger no fim de cada mês. § 9 º e nos seguintes. Pedidores de esmola que se elegerão cada mês, e a obrigação que tem. § 12º Doze Irmãos que se elegerão cada dois meses para os enterramentos, e os meses que o Provedor, e Mesa tomarão. § 13.° Quatro coisas que se observarão na visita geral, e quais elas sejam § 14.° O tento que se terá com a possibilidade da Casa § 15.º Das coisas que se contem no Capítulo 9º, fol.26 A qualidade, e idade que há-de ter o Provedor, no princípio. Tanto que tomar posse, como repartirá os Oficiaias ordinários § 1.º Faltando algum irmão da Mesa por muito tempo elegerá outro § 2.º Como mandará tirar as informações necessárias. § 3.° Em que coisas tomará o parecer da Mesa. § 4.º Não consentirá aos Irmãos fazer coisa alguma sem recorrer à Mesa. § 5.º Da presidência, e poder do Provedor. § 6º Da obrigação que tem de vir um dia à Casa para tratar da cobrança das rendas § 7.º E de ir todas as Quintas-feiras ao Hospital dos pobres § 8º Quem sucede em lugar do Provedor, quando ele não possa vir à Mesa § 9.° Quem servirá na falta do Provedor, § 10º Tornando ele terá sempre o seu lugar § 11.º Das coisas que se contem no Capítulo 10º, fol. 30 Da qualidade, e idade do Escrivão no princípio: Da obrigação que tem de vir todos os dias pela manhã, e à tarde à Casa § 1.° Que é obrigado a escrever por sua mão, e o que pode mandar escrever por mão alheia § 2º Contas que tomará § 3.° Acabado o ofício de Escrivão
127fica servindo de Mordomo da bolsa o mês de Julho § 4º Entrega que fará, e contas que a Mesa assinará § 5.º Receita que não pode fazer § 6º Inventários que fará o Tabelião e Tesoureiro § 7.º Chaves que terá § 8.° Em falta do Escrivão porá o Provedor outro Irmão. § 9.° Morrendo servirá o Escrivão passado § 10º Todas as vezes que tornar o Escrivão terá sempre o seu lugar § 11.º Os leilões serão feitos pelo Escrivão e pelo Tesoureiro § 12.º Das coisas que se contem no Capítulo 11º, fol. 34 Qualidade do Tesoureiro no princípio. Cofre em que terá fechada a prata aí mesmo. A ele pertence arrecadar esmolas, legados. § 1.º Receita que se fará sobre ele. § 2.º Estará presente aos leilões. § 3.º Irmãos que quando não puder o ajudarão, aí mesmo. Como dispenderá a prata de qualquer herança. § 4.º Entregará aos Mordomos a prata que houverem de dispender. § 5.° e § 6º Receita que o Escrivão fará sobre ele da prata dos depósitos enquanto não vai ao Cofre. § 7.° Cobrará os foros, e rendas da Casa. § 8º O cofre do depósito se porá em lugar seguro, e quem terá as chaves dele § 9.º O Tesoureiro terá cuidado das rendas e demandas da Casa § 10. ° Como venderá nos leilões § 11º Comunicará com o Escrivão § 12.º De que prata pagará ao Solicitador da Casa, e donde § 13.° Deligências que fará no tempo das monções § 14.° Que se pagará ao Contador da Casa, e donde § 15.º Obrigação de arrecadar a prata dos defuntos, e de como se há-de entregar, ou mandar por letra, e o modo que se há-de guardar nas petições que as pedirem, e as seguranças que há-de haver § 16.° Por nenhuma via se pode bolir na prata do depósito §, 17º O que arrecadará de quem o ajudar no seu ofício § 18.° Créditos que se não pode passar § 19°. Das coisas que se contem no Capítulo 12.º, fol. 41 O que está à conta do Mordomo dos presos no princípio, Prudência no empreender alguma coisa § 1.º Antes de se aceitar algum preso se informarão os Mordomos de três coisas, e quais elas sejam § 2º Justificação que os Mordomos farão § 3º Notificação que se fará aos presos § 4.° Como farão alcançar perdão das partes. § 5.° E que ordem seguirão nos livramentos. § 6º Fará confessar, e comungar os presos e que vezes. § 7.° Proverão os presos, e como. § 8º O cuidado que hão-de ter dos doentes. § 9.º Como se haverão com as apelações.
128§ 10º e § 11º Cuidado que se terão de embarcar os degradados, e como os embarcarão. § 12.º e § 13.º Das coisas que se contem no Capítulo 13.º, fol. 44 A quem pertence o cargo de Visitadores, e da obrigação que tem no princípio. Hão-de visitar de dois em dois, a pé, e de que modo tirarão as informações § 1.º Livro que haverá para assentar as visitadas § 2.º De que maneira visitarão os doentes § 3.º Como será visitada mulher, que viver só, e as que estiverem em grande necessidade § 4.º A obrigação de visitar duas vezes no ano § 5° De como se hão-de haver com outros pobres, e doentes que acharem pelas ruas § 6º e § 7.º Das coisas que se contem no Capítulo 14º, fol. 47 Certidões que a Mesa não pode dar, nem resolver por si, os casos extraordinários sem Junta no princípio. Os quais são dez, e quais eles são § 1.º e nos seg. A Mesa é mais obrigada a chamar a Junta em todos os casos. Que fará a Mesa quando quiser reservar para si fazenda § 11.º Das coisas que se contem no Capítulo 15º, fol. 49 Fazem-se doze Adjuntos em dia de S. Lourenço, e qual o seu ofício no princípio. E quando serão chamados, e em que forma dois Teólogos de cada Religião, aí mesmo. Escusando-se, ou faltando algum Adjunto, quem será provido em seu lugar § 1.º Juramento que se dá aos Adjuntos, em que forma será. § 2.º Poder que tem a Junta. § 3.º Cinco coisas que não pode resolver, e quais elas sejam § 4.º e nos seg.
129Das coisas que se contem no Capítulo 16.°, fol. 52 Negócio em que a Mesa for Ré, ou Autora como se fará no princípio. Irmão que for parte se mandará chamar § 1.º Solicitador, e Procurador virão todos os Domingos, e Quartas-feiras à Mesa, aí mesmo. As demandas se farão com deligência, e justiça; mas sem escândalo § 2.º Das coisas que se contem no Capítulo 17º, fol. 53 O Mordomo da bolsa ordinária será eleito cada mês, e todos os dias é obrigado a vir à Casa, e a obrigação que tem de dar esmola aos lázaros § 1.º Não se fará despesa sem ordem da Mesa. § 2.º No fim do mês dará conta. § 3.º Das coisas que se contem no Capítulo l8.º, fol. 54 Mordomo da Capela se elege cada mês no princípio: Todos os dias vem muito cedo à Casa, e para que § 1.º Não pode dar as chaves a moço algum, mais que para as trazer aí mesmo. Que Clérigos dirão primeira Missa § 2.º Quanto se dará de esmola por cada uma § 3.º Ordem que dará aos enterramentos, e em que forma § 4.º Não há sepultura sem o comunicar § 5.º Mortalha se dá da Casa a quem a não tem § 6.° Cuidado que terá dos moços da Capela no Espiritual § 7.° Como armará a Igreja § 8º Cuidado que terá § 9.° Coisas que se carregarão sobre o Mordomo, e dele as haverá o que entrar § 10.° Esmola que mandará pedir aos Navios, e o que para isto fará § 10.º Caderno que terá, e coisas que nele assentará. § 11º Em que forma pode emprestar coisas da Casa, e contas que no fim do mês dará. § 12º Das coisas que se contem no Capítulo 19º, fol. 57 Caridade, e paciência que há-de ter o Mordomo do Hospital no princípio. Cuidado que os Visitadores terão, e doentes que o Mordomo recolherá § 1.º Obrigação que tem § 2º Conta que dará § 3.º
130 Das coisas que se contem no Capítulo 20.°, fol. 58 Haverá três Capelães no princípio: Quatro qualidades que terão, e quais elas serão § 1.º e no seg. Que fará quando vagar alguma Capelania 5.º A petição que fará § 6º Exame que se fará § 7.º Quando poderão ser despedidos, e o mais que nesta parte se fará § 8º Hão primeiro de ser admoestados § 9.º Que não poderá pôr outro em seu lugar § 10º Obrigação que tem ali mesmo. Cuidado que a Mesa terá dos Capelães virtuosos § 11.º Das coisas que se contem no capítulo 21º, fol. 60 Pessoas que servem por salário não podem ser Irmão da Misericórdia, tirando o Síndico no princípio: Escrevente que haverá na Casa § 1.º Não será Irmão da Misericórdia § 2.º Terá seu Regimento, e fazendo erro como se correrá com ele § 3.° Moços da Capela quantos, e quais serão § 4º Pedidores das esmolas, que obrigação tem § 5.° Das coisas que se contem no Capítulo 22º, fol. 62 Que fará a Casa ficando por herdeira, ou testamenteira, no princípio. Se a coisa que o defunto deixar, não for líquida não pode aceitar § l.º Ficando conhecimentos poderá § 2º Odiando aceitar será sempre a beneficio do inventário, e o que fará quando no testamento se instituir Capela § 3º Aceitando fará o Escrivão inventário, e em que forma § 4º Primeiro se hão-de pagar as dívidas, e depois os legados se não forem duvidosos § 5º Que se fará do remanescente aí mesmo.Venda nula § 6º Que se fará da fazenda que estiver de fora da terra § 7.° Prata de legados que se deitara em depósito 9º Renunciação de que modo se aceitará § 10.° E que se fará de fazenda,de raiz, que se lhe deixar § 10º Renda que pode ter a Casa § 11º Quanto se levará do quê a Casa arrecadar § 12.º Que se fará quando a Casa for substituída por herdeira § 13.º E da terça como se dispenderá ali mesmo. Das coisas que se contém no Capítulo 23º, fol.67
131Aos meninos desamparados como se proverá no princípio: Enjeitados que vierem à Casa a que conta se criarão em seg. Das coisas que se contem no Capítulo 24º, fol.68 Oração que se dirá pelas almas do Purgatório, e pelo que estão em pecado mortal, e em que forma no princípio.; e no § 1º Cuidado que disto terão os Visitadores § 2.º Das coisas que se contêm no Capítulo 25º, fol.68 O que se guardará nos dotes, que se deixam em testamento para orfãs no princípio. As orfãs virão em pessoa à Mesa a dar suas petições § 1.° Quantas coisas que nelas declararão, e quais sejam § 2.° Coisas que o Escrivão tomará em lembrança § 3.° Recolhida a petição que fará o Provedor 3º Diligência que farão os informadores primeiro 4º Testemunhas que se tiraram, e o que se fará recrescendo dúvidas § 5º Informações, e petições que se entregarão ao Provedor, e como se guardarão § 6º Três Orfãs que o Provedor nomeará, quais sejam § 7.° e 8.° Quais serão as orfãs que precederão § 9.° Promessa que o Escrivão passará § 10º Orfãs quando não poderão ser dotadas § 11º Dotes quando se poderão reformar § 12º Quando perderão os dotes § 13º Todas se receberão na Igreja da Misericórdia, e nisto não haverá dispensação § 14º Declaração que se fará ali mesmo. Das coisas que se contem no Capítulo 26º, fol. 73 Informações que se tirarão das pessoas que pedem ser visitadas no princípio. Três condições que nelas hão-de haver e quais elas sejam § lº Advertência, e deligência, que haverá nas informações § lº Livro em que serão escritas, e em que forma § 2º Das coisas que se contem no Capítulo 27º, fol. 74
132Petições que se fizerem os Cativos, que coisas declararam nelas no princípio. Deligência que se fará sobre a petição. § 1º Esmola que se pode dar. § 2º Promessa que o Escrivão passará, e assento que fará § 3º Quando se poderá perder o que for promettido § 4º Fiança que se dará § 5.° Quando a esmola do resgate se dará a outro § 6º Coisas que o Provedor fará guardar Das coisas que se contém no Capítulo 28º, fol. 76 Procissão de Endoenças, se faz em memória da Paixão de Cristo no princípio. A que horas sairá § 9º A bandeira vai adiante, e com que acompanhamento § lº As insígnias que vão nela são treze, como vão acompanhadas § 2º Em que lugar vai cada uma, o Crucifixo que leva o Escrivão vai no couce § 4º Diante da bandeira vai a Cruz da escola de S. Paulo. § 6º Entre esta Cruz, e a bandeira vão os penitentes § 6º E com eles cinco, ou seis Irmãos com vasos de lavatório, outros com doce, e água, e outros com tesouras § 6º Nove Irmãos, com vara a vão regendo § 8º Quem levam as varas de traz, e diante das insígnias § 3.° Ladainha que se cantam § 4º Ruas por onde irá, e Igrejas onde entrará § 9º Quem vigia o Senhor § § 9º Em ausência do Provedor, Escrivão, e Tesoureiro quem irá § 10º O Escrivão fará a Procissão § 11º Das coisas que se contem no Capítulo 29º, fol. 80 Enterramento como se fará no princípio. A bandeira nunca sabe sem ir adiante uma campainha § lº Duas bandeiras, e duas tumbas que há na Casa, e como vão acompanhadas § 1º Dando-se aviso para enterramento o Mordomo manda pôr as coisas em ordem, e qual esta seja, e o aviso que dará o Escrivão. § 2º, § 3º e § 4º Ordem em que sai a Irmandade tanto que esta junta § 5º Mulheres, filhas de Irmãos também os enterra a Irmandade § 6.° Os que padecem por justiça também são sepultados § 7º Das coisas que se contem no Capítulo 30º, fol.83
133 Religioso que se chamará para ajudar ao padecente, Missa que se dirá no tronco, e para que no princípio. Aviso que se mandará ao Mestre da escola de S. Paulo § lº O Mordomo da Capela ordena este acompanhamento, e em que forma irá § 2º Como esperarão à porta do tronco, e como voltarão § 3º Missa que estará preste § 4º Crucifixo que o Capelão dará a beijar ao padecente, e Responso que dirá § 5º Nestes acompanhamentos nunca vai o Provedor, e Mesa § 6º Das coisas que se contem no Capítulo 31º, fol. 85 Insígnias que se correrão dia de Todos os Santos acabada a Missa, e para que no princípio. Ordem em que sabe a Irmandade acabadas as vésperas § 1º Vai a S. Lázaro, e como volta § 2º Que se faz chegando a Misericórdia, Pregação, e enterramento de ossada § 3º Das coisas que se contem no Capítulo 32º, fol. 87 Como os Irmãos da Mesa procurarão que haja paz, e amizade no princípio: Por meios convenientes, e sem vexação § 1º Advertência que se terá na qualidade do crime para não atalhar o rigor da justiça quando assim convier § 2º Das coisas que se contem no Capítulo 33º, fol.88 Onde não há vigilância há falta nos Ministros, no princípio: Inquirição que cada ano se fará deles, e quem fará § lº As primeiras pessoas sobre quem inquire são os Capelães § 2º Oito coisas se perguntarão deles, e quais elas sejam § 3.° As pessoas que informarão no primeiro lugar são os Capelães sem lhe tomar juramento § 4º E depois os moços da Capela § 4º No segundo lugar se inquirirá do Sindico, e do Solicitador, e deles se inquirirão cinco coisas, e quais sejam § 5º Perguntar-se-á uns, dos outros, e aos presos com cautela § 6º No terceiro lugar se perguntará pelos mais Ministros, e advertência que se deve ter § 7º
134Das coisas que contem no Capítulo 34º, fol.91 Os livros que deve haver na Casa são trinta e dois, e quais eles sejam se declara em todo o Capítulo sendo necessário se farão outros. Das coisas que se contam no Capítulo 35º, fol.93 Inconveniente, e risco que há no votar, e o que se fará para se evitarem, no princípio: como se votará por favas § lº Quando cessará a proposta § 2º Não incorre neste rigor o Irmão que foi riscado, e pedir Irmandade § 3º Das coisas que se contem no Capítulo 36º, fol. 94 Por este Compromisso todos os mais ficam derrogados, no princípio: E do mesmo modo ficam os acordos que em todo, ou em parte encontram o que este Compromisso determina no princípio: como se determinará o caso, que não estiver determinado neste Compromisso § lº Das cousas que se contem no Capítulo 37º, fol.95 A razão de se escreverem os Regimentos no fim do Compromisso, no princípio: Regimento do Mordomo da Capela § lº até 26. Regimento do Mordomo do Hospital fol. 102 tem doze parágrafos; Regimento do Enfermeiro do Hospital fol. 103 tem sete parágrafos. Regimento do Enfermeiro dos Lázaros fol.104 tem 4 parágrafos.
135ALVARÁ QUE A MAJESTADE DE EL-REI Nº SRº D. JOÃO IV HOUVE POR BEM DE CONFIRMAR O COMPROMISSO DESTA SANTA CASA, E TOMOU DEBAIXO DE SUA IMEDIATA PROTECÇÃO REAL NO ANO DE 1643 Eu El-Rei, faço saber aos que este Alvará virem que havendo respeito ao que pela petição adiante escrita me enviaram dizer o Provedor, e Irmãos da Santa Casa da Misericórdia da Cidade de Macau da China acerca da confirmação, que pedem do Compromisso atrás escrito, e visto as coisas que alegam, e resposta do Doutor Tomé Pinheiro da Veiga Procurador da Minha Coroa, a quem se deu vista da dita petição, e Compromisso, da qual consta, que o dito Compromisso não tem coisa que prejudique a jurisdição, antes estava feito com grande piedade, e providência, e que Eu o devia confirmar por meu Alvará tomando a Confraria debaixo de minha imediata protecção conforme a primeira origem, e natureza desta Santa Casa, e Confraria para como tal gozar das prerrogativas, isenção, e privilégios, que Eu lhe tenho concedido em geral e aos doze Irmãos da Mesa de cada ano por ser de tudo benemérita aquela última Colónia. Hei por bem, e Me praz de confirmar, como por este confirmo, hei por confirmado o dito Compromisso na forma em que está, e que dele se possa usar como pedem na dita petição: e hei outrossim por bem de tomar a dita Confraria debaixo de Minha imediata protecção Real, e que como tal goze das prerrogativas, isenções, e privilégios concedidos em geral às Casas da Santa Misericórdia, e aos doze Irmãos da mesa de cada ano, na conformidade que aponta o Procurador de Minha Coroa em sua resposta; pelo que mando ao Provedor, e Irmãos da dita Santa Casa que ora são, e ao diante forem, e as Justiças Oficiais, e pessoas a quem o conhecimento disto pertencer, cumpram, e guardem este Alvará, e o dito Compromisso como neles contem, o qual valerá, posto que seu efeito haja de durar mais de um ano sem embargo da Ordenação Livro. 2º título 40 em contrário. Manuel de Couto o fez em Lisboa a vinte e três de Novembro de mil seiscentos quarenta e três. Jacinto Fagundes Bezerra a fez escrever. [REI ] O qual Alvará atrás, e acima escrito está aqui tresladado bem, e fielmente sem acrescentar, nem diminuir, cousa que dúvida faça, tirado do próprio original, que fica no Arquivo desta Santa Casa no fim do Compromisso que esta Santa Casa mandou a EI-Rei
136Nosso Senhor D. João o quarto em que ele está assinado por sua própria mão, a que me reporto, e a este se deve dar inteira fé, e crédito como se dará ao próprio original se apresentado fosse: escrito, e assinado por mim Manuel Godinho de Sá Escrivão desta Santa Casa de Macau, em quatro de Junho de mil seiscentos e sessenta e dois anos. Manuel Godinho de Sá. [Fontes: Arquivo da Misericórdia de Macau; Biblioteca da Ajuda, , Biblioteca Nacional (Lisboa)]
137 COMPROMISSO DAS RECOLHIDAS QUE ESTÃO NO MOSTEIRO DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DA CIDADE DE MACAU, FUNDADO NO ANO DE 1726. SENDO PROVEDOR ANTÓNIO CARNEIRO DE ALCÁÇOVA PARA MAIOR HONRA, E GLÓRIA DE DEUS, E DA VIRGEM NOSSA SENHORA DOS DESAMPARADOS. Considerando-se ponderadamente no total, e lamentável desamparo em que se acham muitas orfãs, e viúvas desta Cidade, as quais querendo esta Santa Casa de Misericórdia socorrer inteiramente o não pode conseguir, porque ao mesmo passo que cresce o número daquelas, se conhece o pouco remédio, que se alcança na distribuição das esmolas que a Casa dispende por muitas, se tomou o expediente de fundar um Mosteiro de Recolhidas de número prefixo; que sendo inteiramente mantidas, enquanto se não casam, possam juntamente ser dotadas, conforme a aplicação dos devotos, e para que esta obra tenha estabelecimento ao futuro se comprometem o Provedor em Mesa com os Definidores nos Capítulos seguintes, cuja observância havemos por mui recomendada aos nossos Irmãos successores encarregando-lhes da parte de Deus cuidam com especialidade na conservação, e aumento desta Casa do Recolhimento como uma das princípioipais obras em benfício desta Cidade. Como o cabedal, que actualmente se pode aplicar a esta despesa é limitado, determinamos que o número das Recolhidas será somente trinta, e esperamos em Deus, que ao diante se aumentará em forma, que compreenda a todas as orfãs, e viúvas desta Cidade, assim as que hoje exceptuamos por privilegiadas, como as mais universalmente. O número destas trinta constarão de vinte orfãs, e viúvas, e a este respeito serão reguladas ao dotar, alternando entre duas orfãs uma viúva, conforme seus merecimentos, e antiguidade, e outras circunstâncias mais recomendadas pelo nosso Compromisso. As orfãs, ou viúvas que se quiserem recolher farão sua petição em que se declarem os nomes dos Pais, ou maridos, as Freguesias, e ruas em que moram: o Provedor, e Mesa se
138informarão com exacção, assim da necessidade, como da honestidade da vida, e constando ser pobre honrada, filha de Português, a receberá no número, havendo lugar vago, advertindo que primeiro lugar terão as filhas, e viúvas dos Irmãos e destas, cujos Pais, ou maridos tiverem sido Provedor, e Oficiais da Mesa, em segundo lugar as filhas, e viúvas dos Cidadãos, destas, cujos Pais, ou maridos tiverem sido Oficiais da Câmara mais vezes, e finalmente em as filhas, e viúvas de Portugueses, e de nenuma sorte serão admitidas as que tiverem, sido escravas, ainda que com tÍtulo de criolas nem as neófitas. Mas como este benefício de recolhimento se deva ampliar a mais, completo o número da Casa, querendo alguma mais rerolher-se por viver recatadamente o Provedor, e Mesa procedendo ás informações necessárias as receberão, assentando no livro (que para isto deve haver) o dia, mês, e era em que foi admitida para a preferência do lugar vago, e enquanto o haja será sustentada à sua custa. As mulheres casadas que tiverem as mesmas condições, e se quiserem recolher por ausência de seus maridos (sendo por eles sustentadas) receberão o mesmo agasalho sujeitando-se a obediência da Regente, e as direcções da Casa. Para o sustento quotidiano se dará a cada uma trinta cates de arroz, e quatro mazes de prata por mês, sem mais obrigação da parte da Misericórdia. Adoecendo alguma, e sendo tão pobre, que não tenha com que se curar, fará sua representação ao Provedor, e se usará com esta, mesma caridade, de que se pratica no Hospital da Casa. Serão todas curadas pelo Médico da Casa, sendo porém a doença tão grave que dependa de outros Médicos, far-se-á presente ao Provedor, e parecendo-lhe conveniente consentirá em que se consulte outro com a cautela, e que de nenhuma sorte entrará Médico China na Enfermaria. Se pela gravidade da doença se julgar que necessita de mudança de ar, fia-se da prudente cautela do Provedor, concederá esta faculdade segurando as cláusulas do recato, da honestidade, havendo de se tornar a recolher. As que se quiserem tirar do Mosteiro por qualquer razão justa que para isto tenham, a representarão ao Provedor para com sua faculdade o poderem fazer, advertindo porém, que as que se acharem recolhidas por intervenção de suas mães, irmãos, e maridos, ou parentes, e ainda Tutor debaixo de cuja tutela esteja, não se concederá tal faculdade, sem segunda intervenção do mesmo sujeito, e enquanto não estiverem na terra de nenhuma sorte se
139permitirá tal faculdade, e o mesmo se pratica com as mulheres casadas depositadas pelos seus maridos, e quando falte algum dos tais, e por isso fique a orfã, ou viúva sem dependência da vontade alheia, o Provedor reassumirá a si a mesma dependência, e não obrará coisa de que se possa seguir dano, ou escândalo a respeito da recolhida, e sendo de menor idade obrigará a ficar no Mosteiro até outra oportunidade. Como quer que sem obediência regular, se não pode conservar casa alguma, nesta a que tiver o título de Regente é superiora a todas, e devem advertir, que debaixo da sua doutrina se deve governar conservando-lhe aquele respeito, e obediência de Mãe, e mutu-amente a Regente as estimará, e educará como filhas; em qualquer culpa digna de repreensão, a dará com toda a modéstia, e gravidade, mas (o que Deus tal não permitia) passando a desobediência, e pouco respeito a sua pessoa, ou algum caso grave a fechará em uma casa, e dará parte ao Provedor para lhe determinar o castigo, que julgar necessário, até lançar ferros, e outros rigores tais, que couberem na fragilidade do sexo, e na esfera, e gravidade da culpa, e sendo esta, que mereça largos dias de prisão, determinados estes de nenuma sorte se lhe permittirá sair do Mosteiro sem primeiro cumprir primeiramente a pena para exemplo das mais, e na mesma forma ainda aquelas, que por suas culpas houvessem de ser despedidas, serão primeiro castigadas. Quando o Provedor houver de entrar dentro para esta, ou qualquer outra deligência muito necessária, ou a visita anual, o não poderá fazer sem levar em sua companhia, ao menos a maior parte da Mesa. Não se deve conceder licença, mais que aos parentes até primos irmãos para falarem, Procuradores, Tutores debaixo das cautelas mencionadas no Regimento da Regente. Se alguma falecer no Mosteiro, e pedir sepultura na Igreja o Provedor, e Mesa lha darão pelo amor de Deus conduzindo-a na tumba da Irmandade. João de Saldanha de Gama do Conselho de Estado de sua Majestade Vice-Rei, e Capitão-Geral da Índia, Faço saber aos que esta Provisão virem que a Casa da Santa Misericórdia da Cidade de Macau me representou por esta petição, que desejando ela de muitos anos a esta parte fundar um Recolhimento para nele se recolherem as orfãs, e viúvas, pobres, e desamparadas da mesma Cidade, para por esta via se salvar a sua honestidade, fora finalmente Deus servido que se conseguisse o fim desta deligência tão pia, e com efeito se
140achava fundado, e erecto o dito Recolhimento nele recolhidas as mais desamparadas orfãs, e viúvas que se quiseram valer deste refúgio, e como se receava a inclemência dos tempos vindouros se poderia levantar contra a estabelidade dele me recorria, mandasse passar Provisão confirmando a fundação, e erecção do dito Recolhimento, com declaração que quando se não pudesse sustentar por falta de cabedais neste caso se não extinguiria, sem que primeiro se desse conta ao Governador deste Estado, pedindo-se-lhc fizesse mercê confirmar a fundação do dito Recolhimento, mandando passar Provisão com a sobredita cláusula, e tendo consideração ao referido. Hei por bem, que o dito Recolhimento, que tem fundado, e erecto a Casa da Santa Misericórdia da Cidade de Macau para nele se recolherem as órfãos, e viúvas seja conservado enquanto El-Rei Nº Srº não ordenar o contrário, com a cláusula, de que haverá no dito Recolhimento uma Mestra que possa ensinar ás orfãs as artes de que necessita uma mulher para governar sua Casa. Notificam assim ao Vedor Geral da Fazenda, ao Governador, e Capitão-Geral da Cidade de Macau, e Ouvidor dela, mais Ministros, Oficiais, e pessoas a quem pertencer, para que assim o cumpram, e guardem, e façam inteiramente cumprir, e guardar esta Provisão como nela se contem sem dúvida alguma, e pagou duzentos réis dos novos direitos, que se carregaram ao Feitor de Goa, José Antunes Branco, do livro da receita deles, e justificada pagará o que dever, e passada por ela se registará na Fazenda Real, e na Secretaria do .Estado, e na Casa da Santa Misericórdia de Macau, e Senado dela, sem o que lhe não valerá. Manuel Dias da Costa a fez a nove de Maio de mil setecentos vinte e sete. O secretário Tomé Gomes Moreira a fez escrever. João de Saldanha de Gama - Tomé Gomes Moreira. Provisão por que Vª Exª há por bem que o Recolhimento, que tem fundado, e erecto a Casa de Santa Misericórdia da Cidade de Macau para nela se recolherem as órfãs, e viúvas seja conservado enquanto El-Rei Nosso Senhor não mandar o contrário, com cláusula de que no dito Recolhimento haverá uma Mestra, que possa ensinar ás órfãs as artes de que necessita uma mulher para governar sua Casa como acima se declara. Para Vª Exª. ver.
141Por despacho do Exmº Srº Vice-Rei, e Capitão-Geral da Índia de 28 de Abril de 1727. Selo: Paulo José Correia - Registado na Secretaria do Estado da Índia, no livro 2º dos Registos Gerais, a fol. 122, e pagou 60 réis. Goa, 13 de Maio de 1727. Tomé Gomes Moreira. __________ Pago 200 réis, e aos Oficiais 250. Goa, 10 Maio de 1727, Manuel da Cunha Barros. Registada na Chancelaria, no livro l.º dos Registos, a fol. 4, Rodrigo de Sousa. A fol. 45 dos Registos dos Direitos da Chancelaria, que serve na Fazenda Geral ficam registados os que pagou desta. 15 de Maio de 1727. Manuel Gonçalves. _________ A fol. 42 do Livro dos Registos desta Câmara fica registada esta. Macau, 26 de Agosto de 1727. Manuel Pires de Mª ___________ Aos dezasseis do mês de Julho de mil setecentos e noventa anos, sendo este Compromisso, que se mandou copiar pelo Provedor, e Mesa do ano próximo passado, apresentado nesta Sessão depois de ter sido conferido com o velho pelo Actual Escrivão da Casa, e Escrevente da mesma, que afirmaram estar conforme o original, sem erro, nem vício algum que dúvida faça, se assentou, que se usasse dele daqui em diante, e o velho se guardasse no Cartório. Em fé do que se fez este termo e onde se assinou o Reverendo Senhor Provedor, o Cónego José Antunes, e mais Conselheiros comigo, Escrivão da Casa da Santa Misericórdia, que o escrevi, e assinei. Agostinho António Espada – Provedor, o Cónego José Antunes. - Raimundo Nicolau Vieira - José António Carneiro - Manuel Joaquim Ruiz da Costa - Francisco Leni - Lourenço Luís de Barros. F I M [Fonte: Arquivo da Misericórdia de Macau, Compromisso da Misericórdia de 1627, fls. ]