• ACÇÃO CULTURAL E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIOA DEFINIÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MACAU NO DOMÍNIO DA CULTURAJORGE A. H. RANGEL
  • Título:  Acção cultural e valorização do património ‑ A de inição de polı́ticas                públicas para Macau no domı́nio da cultura Editor:  Instituto Internacional de MacauAutor:  Jorge A. H. RangelAutor da capa e coordenador da edição:  António R. J. MonteiroComposição grá ica:  Chou Wai InColecção:  Mosaico, Volume LXIIITiragem:  300Impressão:  Castle‑Productions Ltd ‑ Decor, Events & Marketing ProductionsISBN:  978‑99965‑59‑57‑0Patrocínio:  Macau, Março de 2021Todos os direitos reservados.  Instituto Internacional de Macau (IIM)Rua de Berlim, 240, Ed ifı́cio Magni icent Court, 2.º (NAPE), MacauTelefone:  (853)2875 1727 / (853)2875 1767Fax:  (853)2875 1797www.iimacau.org.mo  ⃓   iim@iimacau.org.mo
  • ▌Dedico este trabalho a quantos, em funções de gestão e coordenação ou como quadros técnicos e administrativos, deram corpo e alma ao Instituto Cultural de Macau, bem como aos artistas, agentes culturais e organizações da sociedade civil que foram a razão de ser desta instituição pública, criada em 1982 com o propósito de estimular e apoiar o desenvol-vimento da acção cultural, bem como defender e valorizar o património, físico e imaterial, resultante do con-tinuado e sempre renovado encontro de gentes e culturas que aqui teve lugar ao longo de quase cinco séculos.
  • IntroduçãoComissão Coordenadora da Acção CulturalEstatuto do Instituto Cultural de Macau (ICM)Defesa do Património Arquitectónico,Paisaı́stico e CulturalOrientações expressas nos actos de possedos dois primeiros presidentes do ICMDepósito Legal e Direitos de AutorLinhas de Acção Governativa nos domı́nios daacção cultural e da valorização do patrimónioProtocolos de cooperaçãoPrograma de Intercâmbio Cultural entre os Governos da República Portuguesa e da República Popular da China para 1985, 1986 e 1987ConclusãoÍNDICE▮   006▮   012▮   018▮   040▮   065▮   084▮   092▮   109▮   119▮   126
  • Um arranque auspicioso num enquadramento coerenteQuando  o  Instituto  Cultural  de  Macau  (ICM)  completou  o  seu 30.º aniversário, em Setembro de 2012, a efeméride foi assinalada com o lançamento  da  obra  intitulada  “Um  Sonho  Perpétuo”,  edição comemorativa que teve a coordenação editorial de Ioc Lan Fu Barreto e a concepção grá ica do  laureado artista macaense Victor Hugo Marreiros. Percorrendo  as  380  páginas  deste  volume  profusamente  ilustrado, veri icou‑se  que  faltou  contar  a  sua  história  e  explicar  a  génese  de  tão marcante  instituição.  Foi‑me  então  sugerido  que,  em  momento oportuno, antes do 40.o aniversário, recordasse todo o trabalho, intenso e  apaixonante,  levado  a  efeito  no  meu  gabinete,  em  1981/82,  para concebermos  e  pormos  de  pé  um  novo  organismo  público  com intervenção  directa  na  acção  cultural,  na  defesa  e  valorização  do património,  na  realização  de  estudos,  seminários  e  conferências,  na produção  editorial  e,  naturalmente,  no  apoio  à  formulação  de  polı́ticas públicas no domı́nio da cultura. Faço‑o  com  enorme  satisfação  agora,  sendo  justo,  tanto  tempo volvido e sendo o percurso realizado reconhecidamente positivo, saudar todos  quantos  contribuı́ram  para  que  o  ICM  fosse  uma  história  de sucesso, valendo a pena relembrar as circunstâncias que propiciaram o seu  aparecimento  numa  conjuntura  polı́tica  que  favoreceu  o  rápido  e consistente desenvolvimento da acção cultural no território. Quando o Governador Vasco de Almeida e Costa me chamou, em Junho  de  1981,  para  integrar  a  sua  equipa  governativa  e me  con iou  a tutela das áreas da Educação, da Cultura e do Turismo, não havia ainda, no território, um organismo público que se ocupasse, de forma integrada e  coerente,  da  promoção,  coordenação  e  dinamização  das  actividades INTRODUÇÃO▄006 ♦ Colecção Mosaico
  • culturais e da preparação e de inição de polı́ticas para o sector cultural. O que existia era uma minúscula Divisão de Cultura, estrangulada no seio dos  Serviços  de  Educação,  além  de  uma  comissão,  empenhada  e persistente  mas  com  pouco  poder  decisório,  que  estudava  e  emitia pareceres  sobre  a  defesa  do  património  urbanı́stico,  paisagı́stico  e cultural, e alguns apoios pontuais concedidos pelos Serviços de Turismo, que dirigi de 1976 a 1981. Outras iniciativas culturais eram de natureza municipal ou projectadas e lançadas por algumas associações locais, cujo mérito  deve  ser  realçado,  até  porque  estávamos  ainda numa  época  em que  os  recursos,  materiais  e  humanos,  eram  extremamente  escassos. Podemos dizer,  como então  foi por muitos  salientado, que esta  foi uma das minhas primeiras decisões de fundo, como membro do Governo, no inı́cio  do  mandato  de  um  novo  Governador  (1981–86),  de  quem  não faltaram o incentivo e a indispensável cobertura. Um percurso realizadoCom concordância superior, estabeleci, por despacho de Janeiro de 1982, a Comissão Coordenadora da Acção Cultural, que foi o embrião do  ICM.  Com  ela,  integrando  o  Eng.º  João  Rodrigues  Calvão,  a  Dr.ª Gabriela Ramiro Pombas Cabelo e a Dra. Beatriz Basto da Silva, apoiados por um pequenı́ssimo núcleo de pessoal técnico e administrativo (nesse tempo, o gabinete de um membro do Governo tinha apenas cinco ou seis pessoas,  incluindo  um  assessor  e  um  motorista  e  não  havia  chefe  de gabinete),  fomos  delineando  as  estruturas,  as  competências  e  as atribuições  do  futuro  instituto  e  elaborando  a  respectiva  legislação  de suporte  ao  seu  funcionamento,  bem  como  a  necessária  orçamentação. Foi  muito  relevante  o  contributo  do  meu  assessor,  Dr.  Jorge  Baptista Bruxo, competente jurista que continuou a prestar serviço no território, permanecendo muito para além da transição, no Instituto Politécnico de Macau. Deu‑se  a  este  projecto  a  maior  das  prioridades  e,  num  prazo muito curto, vimos materializado o nosso esforço, com a criação o icial, em Setembro de 1982, do Instituto Cultural de Macau (nome que a todos pareceu  ser  o  mais  adequado),  o  qual  foi  recebido  com  enorme Volume LXIII ♦ 007
  • expectativa  pelos  agentes  culturais  e  pelas  associações  do  sector,  que também  consideraram  correcto  que  o  Arquivo  Histórico  de  Macau,  a Biblioteca Central e a Biblioteca de Sir Robert Ho Tung tivessem passado para  a  sua  dependência  directa.  Ainda  conservo  cópia  da  abundante documentação  preparada,  incluindo  apontamentos  ainda  manuscritos ou  dactilografados,  alterados  e  melhorados  em  sucessivas  versões  até alcançarem a forma de initiva.No  âmbito  do  ICM,  a  defesa  do  património  arquitectónico, paisagı́stico e cultural ganhou, igualmente, maior dimensão e signi icado, tendo  à sua  frente o Arqt.º Francisco Figueira, cujo trabalho notável  foi muito bem prosseguido pelo Arqt.º Carlos Marreiros, que assumiu, mais tarde,  uma  presidência  muito  consequente  no  Instituto.  Todo  o  apoio polı́tico,  técnico  e  administrativo  foi  assegurado  ao  departamento competente,  que  recebeu  acrescidas  atribuições  neste  relevantı́ssimo sector,  e  à  comissão  que  junto  dele  passou  a  funcionar  e  à  qual  foram cometidas  maiores  responsabilidades.  Sem  esse  apoio,  con irmado  e reiterado pelos mais altos responsáveis governativos, todas as iniciativas numa área tão sensıv́el e sujeita a enormes pressões não teriam saı́do do patamar das boas  intenções. Eu próprio quis  inserir  esta  área entre as principais  preocupações  da  acção  governativa,  no  que  todo  o  apoio  do Governador foi garantido. Fui responsável pela designação dos primeiros titulares do seu órgão  de  gestão,  presidido  pelo  Eng.º  João  Rodrigues  Calvão  e,  depois, pelo Dr.  Jorge Morbey Ferro Ramos Pereira,  e pude acompanhar muito de perto a sua instalação, com apenas uma dúzia de funcionários, numa vivenda da Av. Horta e Costa, que havia  sido a  residência o icial de um alto funcionário, e o seu célere e seguro crescimento, até Maio de 1986, com  uma  posição  consolidada  e  resultados  amplamente  enaltecidos.  A forma como se processou a sua fase de arranque foi determinante para a sua  estável  expansão,  muito  para  além  da  Administração  Portuguesa, sendo  um  instrumento  indispensável  da  acção  governativa  na  vigência da  RAEM,  com  as  modi icações  estruturais  e  de  che ias  que  foram introduzidas.  Ao  núcleo  inicial  pertenceu  o  jovem  artista  macaense Guilherme  Ung  Vai  Meng,  que  viria,  mais  tarde,  a  dirigir  o  Museu  de 008 ♦ Colecção Mosaico
  • Macau, ascendendo depois à presidência do Instituto Cultural, cargo que abandonou em 2017 para retomar em pleno a actividade artı́stica. Após  1999,  já  mais  ligado  a  organismos  associativos  e académicos  e  completamente  liberto  de  responsabilidades  no  sector público,  pude  continuar  a  acompanhar  as  actividades  realizadas  pelo ICM. Com momentos melhores e piores e algumas visıv́eis regressões e também  acidentes  de  percurso,  creio  poder  dizer,  sem  hesitação,  que considero  extraordinariamente  relevante  a  obra  levada  a  efeito  pelos seus  órgãos  de  gestão,  chefes  de  departamento  e  de  divisão,  pessoal técnico, administrativo e auxiliar, e pelos seus muitos colaboradores. Pareceu‑me, contudo, desnecessária e inconveniente a mudança do  nome,  em  português,  de  Instituto  Cultural  de Macau  para  Instituto Cultural  do  Governo  da  Região  Administrativa  Especial  de  Macau, designação  longa  e,  até  por  isso,  pouco  pronunciável  que  substituiu  a outra,  já  internacionalmente  consagrada.  A  vontade  de  em  tudo mexer em  perı́odos  de  mudança  leva  muitas  vezes  a  desfechos  negativos. Também não foi sempre feliz a escolha dos seus mais altos dirigentes, o que  foi  bem  visıv́el  logo  após  a  transição.  Igualmente  reprovável  foi  a carga excessivamente burocratizante que nele foi introduzida, quando o Instituto passou a funcionar como Direcção dos Serviços Culturais, o que icou bem re lectido no seu novo nome em chinês. Pretendeu‑se, desde o inı́cio,  que  ele  tivesse  uma  estrutura  leve  e  uma  forma  de  operar compatıv́el  com a  sua missão de  contribuir para a  elevação  cultural da comunidade,  apoiar  e  estimular  as  organizações  da  sociedade  civil  do sector  cultural,  promover  a  criatividade  e  a  formação  neste  domı́nio  e estabelecer  relações  com  entidades  congéneres  do  exterior  e  com instituições  académicas,  artı́sticas  e  culturais  em  geral.  Para  que  esse desiderato  fosse conseguido,  impunha‑se que o  ICM tivesse autonomia, lexibilidade e a possibilidade de envolver artistas e agentes culturais no seu funcionamento, sem peias burocráticas impeditivas.Primeiras actividades do InstitutoAs  primeiras  actividades  mais  signi icativas  do  ICM,  uma  vez Volume LXIII ♦ 009
  • iniciado o seu funcionamento em Outubro de 1982, imediatamente após a  tomada de  posse  do Eng.º  João Rodrigues  Calvão  como  seu primeiro presidente,  foram:  uma  exposição  do  artista  macaense  Herculano Estorninho;  palestras  sobre  a  arte,  dando‑se  inı́cio  a  uma  série  de reuniões  académicas  de  elevado  nıv́el;  os  primeiros  concertos organizados  pelo  ICM;  uma  exposição  sobre  “Talhas  Portuguesas”  no Hong Kong Art Museum; apresentações de peças de teatro; um concurso fotográ ico sobre o Património Arquitectónico de Macau; a publicação do primeiro  livro  do  ICM  –  a  versão  chinesa  da  “História  da  Literatura Portuguesa”, de António José Saraiva, traduzido por Zheng Weimin, a que se seguiram muitas novas edições sobre literatura, arte, música, folclore, história e outros estudos académicos onde se desenvolveu também um relacionamento positivo com instituições culturais da República Popular da  China;  a  adesão  do  Arquivo  Histórico  de  Macau  ao  Conselho Internacional  de  Arquivos;  um  ciclo  de  cinema  português  com  onze ilmes;  o  concerto  “Noite  de  Música  Chinesa”,  com  a  participação  do famoso  intérprete  de  erhu  Wong  On  Yuen;  a  realização  do  primeiro concurso  para  jovens  músicos  de  Macau  e  a  organização  da  primeira feira  do  livro  chinês  e  português.  Em  poucos  meses,  estava  feito  o arranque auspicioso que todos desejavam. A visão, a ambição e os meios crescentemente disponibilizados foram fazendo o resto.  Entretanto,  no  âmbito  polı́tico,  uma  vez  o icialmente estabelecido  o  ICM  pelo  Decreto‑Lei  n.o  43/82/M,  de  4  de  Setembro, irmaram‑se  protocolos  de  cooperação  cultural,  publicou‑se  o  novo diploma  regulador  da  Comissão  de  Defesa  do  Património  (Decreto‑Lei n.o 56/84/M, de 30 de  Junho), no qual se rede iniram os monumentos, conjuntos  e  sı́tios  classi icados,  bem  como  os  incentivos  iscais  à conservação  e  recuperação  do  património  arquitectónico  e  cultural,  e legislou‑se  sobre  o  depósito  legal  e  direitos  de  autor  (Decreto‑Lei  n.o 19/85/M,  de  9  de Março).  Os  programas  de  Governo  e  os  orçamentos anuais  passaram  a  contemplar  capı́tulos  próprios  respeitantes  à  acção cultural  e  à  valorização  do  património  e,  em  Dezembro  de  1984,  foi assinado  em  Pequim  o  Programa  de  Intercâmbio  Cultural  entre  o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China para 1985, 1986 e 1987.010 ♦ Colecção Mosaico
  • Este  trabalho,  que  contém  os  documentos  atrás  referidos,  já anteriormente reunidos numa publicação interna que serviu de guião ou manual para os responsáveis do sector cultural, permite‑nos conhecer a génese  e  a  fase  inicial  do  funcionamento  e  crescimento  do  ICM,  bem como  a  forma  ambiciosa,  coerente  e  estruturada  como  se  procedeu  à de inição  de  polı́ticas  públicas  neste  domı́nio.  Tratou‑se mesmo de  um arranque  auspicioso,  com  propósitos  claros,  coerentemente enquadrados e em larga medida realizados. Macau, Março de 2021.Jorge. A. H. RangelVolume LXIII ♦ 011
  • Comissão Coordenadora da Acção CulturalJá  estavam adiantados os  trabalhos de reestruturação da então denominada Direcção dos Serviços de Educação e Cultura, visando, entre outros propósitos, a autonomização do sector cultural, então con iado a uma  pequena  Divisão  de  Cultura,  quando,  com  a  concordância  e  total apoio  do  Governador  Vasco  de  Almeida  e  Costa,  determinei,  por despacho de 30 de Janeiro de 1982, a criação da Comissão Coordenadora da  Acção  Cultural,  cujas  atribuições  foram  de inidas  por  um  outro despacho,  datado  de  18  de  Março  de  1982.  Integraram  a  comissão  o Eng.o  João  Rodrigues  Calvão,  que  presidia  à  Comissão  de  Defesa  do Património Urbanı́stico, Paisagı́stico e Cultural de Macau, a Dra. Gabriela Pombas  Cabelo,  que  che iava  a  Divisão  de  Cultura  dos  Serviços  de Educação e Cultura, e a Dra. Beatriz Basto da Silva, professora do ensino secundário o icial que dirigia o Arquivo Histórico de Macau. Em  articulação  com  o  meu  gabinete  e  sob  a  minha  directa coordenação,  as  tarefas  cometidas  a  essa  comissão,  elencadas  num desses  despachos,  foram  muito  rapidamente  concluı́das  e,  após  o necessário  processo  legislativo,  estava  o icialmente  criado  o  ICM  em Setembro do mesmo ano. A Direcção dos Serviços de Educação e Cultura passou a chamar‑se Direcção dos Serviços da Educação e Juventude, com as áreas da Juventude e do Desporto muito desenvolvidas e funcionando no âmbito de um departamento próprio. Louvei publicamente o Eng.o  João Rodrigues Calvão pela  forma dedicada e e iciente como presidiu à Comissão de Defesa do Património Urbanı́stico, Paisagı́stico e Cultural e à Comissão Coordenadora da Acção Cultural,  tendo  sido  designado  pelo  Governador,  por  proposta  minha, COMISSÃO COORDENADORA DA ACÇÃO CULTURAL▄012 ♦ Colecção Mosaico
  • para presidir ao Conselho Directivo do ICM, cargo que assumiu no dia 11 de Novembro de 1982. Reproduzem‑se,  seguidamente,  os  Despachos  respeitantes  à Comissão Coordenadora da Acção Cultural, criada e extinta em Janeiro e Outubro de 1982. COMISSAO COORDENADORA DA ACÇAO CULTURAL – Despachos — Despacho n.º 5/82/ECT — que constituiu a Comissão Coordenadora da Acção Cultural— Despacho n.º 13/82/ECT — directiva para a mesma Comissão— Despacho n.º  25/82/ECT — extinção da Comissão Coordenadora da Acção Cultural— Louvor ao presidente da ComissãoDespacho n.º 5/82/ECTComissão Coordenadora da Acção CulturalSendo  conveniente  constituir  uma  comissão  para  coordenar  a acção  cultural  do  Território,  enquanto  decorrem  os  trabalhos  de reestruturação da Direcção dos Serviços de Educação e Cultura;Vista a faculdade que me foi conferida pelo artigo 1.º da Portaria n.º 100/81/M, de 8 de Julho, determino:Que a comissão seja constituı́da por:1  —  Eng.º  João  Rodrigues  Calvão,  presidente  da  Comissão  de Defesa do Património Urbanı́stico, Paisagı́stico e Cultural de Macau, que a coordenará; Volume LXIII ♦ 013
  •    — Dr.ª Gabriela Pombas Cabelo, chefe da Divisão de Cultura da DSEC; e      —  Dr.ª  Beatriz  Bastos  da  Silva,  técnica  (docente)  da  DSEC, encarregada da direcção do Arquivo Histórico.2  —  Esta  Comissão  icará  encarregada  de,  em  ligação  com  a DSEC  e  outras  entidades  públicas  ligadas  à  cultura,  preparar  um programa de actividades e realizações culturais para 1982/83.Residência do Governo, em Macau, aos 30 de Janeiro de 1982. — O  Secretário‑Adjunto  para  a  Educação,  Cultura  e  Turismo,  Jorge  A.  H. Rangel.Despacho n.º 13/82/ECTAssunto: Acção CulturalConsiderando  que  se  encontram  já  em  fase  adiantada  os trabalhos  de  reestruturação  da  Direcção  dos  Serviços  de  Educação  e Cultura,  que  poderão  levar  à  criação  de  um  organismo  próprio encarregado dos assuntos culturais;Tendo  em  conta  a  necessidade  de  concretizar  o  projecto  de acção  e  o  programa  de  actividades  culturais  anunciados  em  Fevereiro, correspondendo  ao  interesse  existente  no  desenvolvimento  do  sector cultural;Vista a faculdade que me foi conferida pelo artigo 1.º da Portaria n.º 100/81/M, de 8 de Julho, determino:1. A Comissão Coordenadora da Acção Cultural, criada por meu despacho  de  30  de  Janeiro  Ultimo  e  constituı́da  pelo  Engenheiro  João Rodrigues Calvão (como presidente), pela Dr.ª Gabriela Pombas Cabelo, e pela Dr. Beatriz da Silva, retomará desde já os seus trabalhos com vista à concretização do programa de acção oportunamente apresentado.014 ♦ Colecção Mosaico
  • 2. A Comissão  icará encarregada de:a) Executar  as  actividades  culturais  referidas no  seu programa de acção cultural;b)  Manter  uma  ligação  estreita  com  a  Fundação  Calouste Gulbenkian,  para  a  concretização  das  várias  iniciativas  ligadas  àquela Fundação  e  iniciar  contactos  com  organismos  dependentes  do Ministério  da  Cultura  e  Coordenação  Cientı́ ica,  procurando  o estabelecimento das bases para uma cooperação com aquele Ministério;c)  Analisar  e  coordenar  as  iniciativas  culturais  que  entretanto forem propostas;d)  Assegurar  a  criação  e  o  funcionamento,  tão  rapidamente quanto  possıv́el,  de  uma  sala  de  exibição  de  cinema  de  qualidade, diligenciando também a dinamização de outros domı́nios culturais;e)  Procurar  manter  um  diálogo  constante  com  os  agentes  e instituições  culturais  de modo  a  serem  coordenadas  e  criteriosamente apoiadas as acções culturais individuais e colectivas;f)  De  um modo  geral,  criar  as  condições  para  que  a  acção  do futuro organismo encarregado do sector cultural se inicie de uma forma gradual.3.  A  Direcção  dos  Serviços  de  Educação  e  Cultura responsabilizar‑se‑á pela execução do programa de actividades culturais juvenis  e  pela  concretização  das  iniciativas  no  plano  de  actividades elaborado pela Comissão.4.  A  Dr.ª  Gabriela  Pombas  Cabelo,  actual  chefe  da  Divisão  de Cultura  da  Direcção  dos  Serviços  de  Educação  e  Cultura,  passará  a funcionar  junto  da  Comissão,  em  diligência  de  serviço,  bem  como  o funcionário administrativo que actualmente apoia aquela Divisão.Volume LXIII ♦ 015
  • 5.  A  Comissão  proporá  os  meios  que  julgar  necessários  e convenientes ao cumprimento da sua missão.Residência do Governo, em Macau, aos 18 de Março de 1982. — O  Secretário‑Adjunto  para  a  Educação,  Cultura  e  Turismo,  Jorge  A.  H. Rangel.Despacho n.º 25/82/ECTExtinção da Comissão Coordenadora da Acção CulturalCom  a  publicação  do  Decreto‑Lei  n.º  43/82/ECT,  de  4  de Setembro, que criou o Instituto Cultural de Macau e com a constituição dos  órgãos  de  gestão  daquele  Instituto,  devem  transitar  para  os  seus departamentos as atribuições que pertenciam à Comissão Coordenadora da Acção Cultural, criada a tı́tulo transitório pelo Despacho n. 5/82/ECT, de 30 de Janeiro.Tendo a Comissão cumprido o programa de acção, de inido pelo Despacho  nº  13/82/ECT,  de  18  de  Março,  que  incluı́a  a  criação  de condições  para  a  instituição  do  novo  organismo  coordenador  da actividade cultural do Território;Vista a faculdade que me foi conferida pelo artigo 1. da Portaria n.º 100/81/M, de 8 de Julho, determino;E extinta a Comissão Coordenadora da Acção Cultural, devendo proceder‑se  à  integração  do  seu  património  no  Instituto  Cultural  de Macau.Residência do Governo, em Macau, aos 21 de Outubro de 1982. — O Secretário‑Adjunto para a Educação, Cultura e Turismo, Jorge A. H. Rangel.016 ♦ Colecção Mosaico
  • Repartição do GabineteLouvorTendo em vista a delegação conferida |nela Portaria n.º 100/81/M, de 8 de Julho, e o disposto na alı́nea c) da Portaria n.º 65/76/M, de 20 de Março;Usando da faculdade delegada nos termos do n.º 2 do artigo 15.o do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro;Louvo o Engenheiro  João Manuel  Rodrigues Calvão, presidente da Comissão de Defesa do Património Urbanı́stico, Paisagı́stico e Cultural de  Macau  e  da  Comissão  Coordenadora  da  Acção  Cultural,  pela  forma dedicada  e  e iciente  como  coordenou  os  trabalhos  das  referidas Comissões,  realizando  uma  acção  de muito mérito  e  conseguindo,  não obstante os reduzidos meios postos à sua disposição, alcançar resultados extremamente  positivos  no  lançamento  de  bases  seguras  para  o  dos envolvimento de iniciativas de natureza cultural. O seu empenho na área da  defesa  do  património  foi  notável  e  reconhecido  por  organismos nacionais  e  internacionais,  permitindo  de inir  para  o  Território  uma polı́tica correcta de conservação, valorização e animação do património histórico,  cultural  e  arquitectónico,  cujas  acções,  já  programadas, continuarão  a  ser  levadas  a  efeito,  apesar  das  naturais  di iculdades existentes nesta área.A sua nomeação para presidente recém‑criado Instituto Cultural de Macau faz cessar as suas anteriores funções, mas constitui garantia de que o Território poderá continuar a contar com o seu valioso contributo.Residência do Governo, em Macau, aos 21 de Outubro de 1982. — O Secretário‑Adjunto para a Educação, Cultura e Turismo, Jorge A. H. Rangel.Volume LXIII ♦ 017
  • Estatuto do Instituto Cultural de MacauFoi  com  natural  júbilo  que  se  procedeu  à  criação  do  Instituto Cultural de Macau, cujo Estatuto foi aprovado pelo Decreto‑Lei n.o 43/82/M, de 4 de Setembro. Neste Decreto‑Lei  também se decidiu a integração no  ICM  do  parco  património  da  extinta  Universidade  Internacional  de Macau, um organismo de utilidade pública administrativa de existência efémera,  criado  em  Macau  pelo  Prof.  Almerindo  Lessa,  prestigiado médico,  cientista  e  docente  universitário  aposentado,  residente  em Lisboa,  para  organizar  acções  de  formação,  estudos,  conferências  e seminários  no  território,  cuja  continuidade  não  pôde  ser  assegurada, tendo sido decidida a sua dissolução, nos termos estatutários, no  inı́cio da década de 1980. O ICM foi criado “com a natureza de instituto público, dotado de autonomia  administrativa  e  inanceira,  destinado  fundamentalmente  a apoiar a  formulação e execução da polı́tica de cultura e de  investigação cientı́ ica do Território, através da realização de manifestações ligadas à vivência  intercultural  luso‑chinesa,  e  promover  a  difusão  e  valorização da  lı́ngua e cultura portuguesas nesta  área geográ ica”. Outras das suas atribuições  icaram,  igualmente,  de inidas  de  imediato:  “contribuir  de forma  activa  para  a  preservação  do  património  cultural  do  Território”, “fomentar  acções  de  formação  e  reciclagem  dos  investigadores  e  dos vários  agentes  culturais”  e  “promover  e  apoiar  acções  de  intercâmbio cultural”.  Neste  âmbito,  também  icou  estabelecido  que  “o  Instituto poderá  desenvolver  actividades  nos  domı́nios  da  investigação  e formação,  em  cooperação  com  serviços  ou  entidades  públicas  ou privadas,  nomeadamente  com  a  Universidade  da  Asia  Oriental, promovendo as ligações, formas de representação, acordos e associações ESTATUTO DO INSTITUTO CULTURAL DE MACAU▄018 ♦ Colecção Mosaico
  • que se revelem de interesse para a realização dos seus objectivos”. Como  órgãos  próprios,  foram  constituı́dos  um  Conselho Directivo  e  um  Conselho  Geral,  sendo  o  primeiro  composto  por  um presidente  e  pelos  directores  dos  três  Departamentos  do  Instituto  (do Património  Cultural,  da  Acção  Cultural  e  da  Formação  e  Investigação), como  vogais,  e  o  segundo  constituı́do  pelo  presidente  do  Conselho Directivo,  por  quatro  vogais  por  inerência  de  funções  (os  responsáveis pelos  Serviços  de  Educação,  pela  Comissão  de  Defesa  do  Património, pela  Biblioteca  Central,  que  ainda  se  chamava  Biblioteca  Nacional  de Macau,  e  pelo  Arquivo  Histórico  de Macau,  e  por  “seis  personalidades ligadas  às  actividades  cientı́ icas  e  culturais,  sendo  uma  delas  o conservador  de  um  museu  do  Território”.  As  primeiras  dessas  seis personalidades,  designadas  por  despacho do Governador,  foram Roque Choi,  presidente  do  Instituto  Luı́s  de  Camões,  Chui Tak Kei,  presidente da  Associação  dos  Calı́grafos  e  Pintores  Yu Un  de Macau,  Doutor  Shou Sheng Hsueh, reitor da Universidade da Asia Oriental, Dr. António Maria da  Conceição  Júnior,  conservador  do Museu  Luı́s  de  Camões,  Francisco Freire  Garcia,  presidente  do  Cı́rculo  de  Cultura  Musical  e  Dr.  Joaquim Marinho de Bastos, presidente do Fundo de Turismo de Macau. O  ICM  icou  a  dispor  de  três  departamentos  (do  Património Cultural, da Acção Cultural e da Formação e Investigação), apoiados por uma  secretaria,  com  responsabilidades  nos  domı́nios  da  gestão  do pessoal, patrimonial e  inanceira e do expediente geral.Por  ser  útil,  transcreve‑se,  na  ı́ntegra,  o  Estatuto  do  ICM,  bem como  a  portaria  que  criou  o  Centro  Cultural  Sir  Robert  Ho  Tung,  de Março de 1993. ESTATUTO DOINSTITUTO CULTURAL DE MACAU(Decreto‑Lei n.º 43/82/M, de 4 de Setembro)Volume LXIII ♦ 019
  • A  actividade  da  Universidade  Internacional  de  Macau, organismo de utilidade publica administrativa, não veio a corresponder, por de iciências estruturais e outras, aos objectivos que presidiram à sua constituição,  pelo  que  foi  decidida,  nos  termos  estatutários,  a  sua dissolução,  fazendo‑se  reverter  o  seu  património  para  o  Estado,  com vista  à  sua eventual  integração em organismo vocacionado para acções da ordem cultural.Para  uma  melhor  e  mais  e icaz  gestão  de  recursos  tanto humanos  como  inanceiros,  julga‑se  vantajoso  congregar  à  volta  de instituição  única  diversos  órgãos  ou  organismos  ligados  à  acção  ou  ao património cultural e  cometer  à mesma algumas atribuições do Estado neste domı́nio.Nessa  conformidade,  e  tendo em vista os  ins  a prosseguir  e  o apoio do Estado  à sua actividade, cria‑se o  Instituto Cultural de Macau, com a natureza de instituto publico, dotado de autonomia administrativa e  inanceira,  destinado  fundamentalmente  a  apoiar  a  formulação  e execução da polı́tica de cultura e de investigação cientı́ ica do Território, através  da  realização  de manifestações  ligadas  à  vivência  intercultural luso‑chinesa,  e  promover  a  difusão  e  valorização  da  lı́ngua  e  cultura portuguesas nesta área geográ ica.Assim;Ouvido o Conselho Consultivo;Usando  da  faculdade  conferida  pelo  n.º  1  do  artigo  13.º  do Estatuto  Orgânico  de  Macau,  promulgado  pela  Lei  Constitucional  n.º 1/76,  de  17  de  Fevereiro,  o  Governador  de  Macau  decreta,  para  valer como lei no território de Macau, o seguinte:Artigo 1.º(Criação do Instituto)1.  E  criado  o  Instituto  Cultural  de  Macau,  com  a  natureza  de 020 ♦ Colecção Mosaico
  • Instituto  Público,  cujo  Estatuto  é  publicado  em  anexo  ao  presente decreto‑lei, dele fazendo parte integrante.2. O Instituto tem a sua sede na cidade de Macau.Artigo 2.º(Integração de Património)1. O património da extinta Universidade Internacional de Macau é integrado no património do ora criado Instituto Cultural de Macau. 2.  Poderão  ser  integrados  no  património  do  Instituto  Cultural de Macau, nos respectivos termos legais ou estatutários, os patrimónios de outras extintas pessoas colectivas de direito publico ou privado, que prossigam  ins culturais ou cientı́ icos.Artigo 3.º(Revogação)São revogadas as normas legais cujo conteúdo seja contrariado pelo  presente  decreto‑lei  e  pelos  Estatutos  que  deste  fazem  parte integrante.Artigo 4.º(Dúvidas)As  dúvidas  resultantes  da  aplicação  do  presente  decreto‑lei serão resolvidas por despacho do Governador.Assinado em 1 de Setembro de 1962.Publique‑se.O Governador, Vasco de Almeida e Costa.Volume LXIII ♦ 021
  • ESTATUTO DO INSTITUTO CULTURAL DE MACAUCAPITULO IDa natureza e atribuiçõesArtigo 1.º(Natureza jurı́dica)1.  O  «Instituto  Cultural  de  Macau»  é  uma  pessoa  colectiva  de direito publico, com a natureza de Instituto Publico.2.  O  Instituto  Cultural  de  Macau  é  dotado  de  autonomia administrativa e  inanceira e património próprio.Artigo 2.º(Atribuições)1. São atribuições do Instituto Cultural de Macau:a) Apoiar o Governo do Território na formulação e execução da polı́tica de cultura e investigação cientı́ ica;b)  Promover  a  preservação  dos  valores  da  Cultura  Portuguesa no Território e a sua difusão nas vizinhas áreas geográ icas; c)  Promover  a  difusão  da  Lı́ngua  Portuguesa  e  o  estudo  da história portuguesa e suas relações com povos do Extremo Oriente;d)  Incentivar  e  apoiar  manifestações  artı́sticas  e  culturais ligadas à vivência intercultural Luso‑Chinesa;e) Contribuir de forma activa para a preservação do património cultural do Território;f) Fomentar acções de formação e reciclagem dos investigadores e dos vários agentes culturais;022 ♦ Colecção Mosaico
  • g) Promover e apoiar acções de intercâmbio cultural.2. No âmbito das atribuições mencionadas no número anterior, o Instituto poderá desenvolver actividades nos domı́nios da investigação e  formação,  em  cooperação  com  serviços  ou  entidades  públicas  ou privadas,  nomeadamente  com  a  Universidade  da  Asia  Oriental, promovendo  as  ligações,  formas  de  representação,  acordos  e associações  que  se  revelem  de  interesse  para  a  realização  dos  seus objectivos.CAPITULO IIDos órgãos do InstitutoArtigo 3.º(Orgãos)São órgãos do Instituto Cultural de Macau o Conselho Directivo e o Conselho Geral.SECÇAO IDo Conselho DirectivoArtigo 4.º(Composição do Conselho Directivo)1.  O  Conselho  Directivo  será  composto  por  um  presidente  e pelos directores dos Departamentos do Instituto, como vogais.2. O presidente e os vogais do Conselho Directivo são livremente nomeados e exonerados pelo órgão tutelar.3. Nas suas ausências e impedimentos o presidente do Conselho Directivo  será  substituı́do  pelo  director  mais  antigo,  se  não  for designado outro pelo órgão tutelar.Volume LXIII ♦ 023
  • Artigo 5.º(Competência do Conselho Directivo)1. Ao Conselho Directivo compete:a)  Dirigir  e  coordenar  os  departamentos,  demais  serviços  e actividades do Instituto;b)  Gerir  o  pessoal  e  os  meios  inanceiros  e  patrimoniais  do Instituto;c)  Aprovar  a  regulamentação  interna  da  organização  e funcionamento dos serviços e actividades do Instituto;d) Elaborar os planos das actividades do Instituto, bem como o relatório  e  contas  anuais  dos  mesmos  e  submetê‑los  à  apreciação  do Conselho Geral.2. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.Artigo 6.º(Competência do presidente do Conselho Directivo)Ao presidente do Conselho Directivo compete em especial:a) Presidir ao Conselho Directivo;b)  Participar  nas  reuniões  do  Conselho  Geral  e  presidir  às mesmas;c)  Representar  o  Instituto  para  todos  os  efeitos, designadamente  os  legais  e  nas  relações  com  os  Serviços  Públicos, corpos administrativos e organismos culturais e cientı́ icos, nacionais e estrangeiros;024 ♦ Colecção Mosaico
  • d) Submeter a despacho ou homologação do órgão tutelar todos os assuntos que dele careçam;e) Manter a unidade e continuidade das actividades do Instituto, de acordo com as deliberações do Conselho Directivo e as deliberações e pareceres do Conselho Geral.Artigo 7.º(Vinculação do Instituto para actos e documentos)Para obrigar o  Instituto em quaisquer actos ou documentos de natureza  inanceira ou patrimonial é necessária a assinatura conjunta de dois  elementos  do  Conselho  Directivo,  sendo  uma  delas obrigatoriamente do presidente ou seu substituto legal.SECÇAO IIDo Conselho GeralArtigo 8.º(Composição do Conselho Geral)1. O Conselho Geral  é  constituı́do  pelo  presidente  do Conselho Directivo, que presidirá, e pelos seguintes vogais:a) Director dos Serviços de Educação e Cultura;b) Presidente da Comissão de Defesa do Património;c) Bibliotecário responsável pela Biblioteca Nacional de Macau;d) Director do Arquivo Histórico de Macau;e) Seis personalidades, designadas pelo órgão tutelar, ligadas às actividades cientı́ icas e culturais, sendo uma delas o conservador de um museu do Território.Volume LXIII ♦ 025
  • 2. Sempre que o entender, o Governador, ou a entidade a quem haja sido delegada a  tutela do  Instituto, poderá presidir  às reuniões do Conselho  Geral,  pessoalmente  ou  por  intermédio  de  representante especialmente designado para o efeito.3. O  Conselho Geral  será  secretariado  pelo  chefe  da  Secretaria ao  qual,  sem  direito  a  voto,  compete  lavrar  as  actas  das  respectivas sessões.Artigo 9.º(Reuniões do Conselho Geral)1.  O  Conselho  Geral  reunirá  ordinariamente  uma  vez  em  cada semestre  e,  extraordinariamente,  sempre  que  convocado  pelo  órgão tutelar ou por solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros.2 Para além das sessões plenárias referidas no número anterior, o Conselho poderá também reunir por sessões, nos termos a designar no respectivo regulamento.Artigo 10.º(Competência do Conselho Geral)1. Compete ao Conselho Geral deliberar e dar parecer sobre os assuntos  de  especial  relevância  para  a  prossecução  das  atribuições  do Instituto, nos termos do presente diploma ou que lhe sejam submetidas pelo  órgão  tutelar, pelo presidente do Conselho Directivo ou suscitados pelos seus membros.2.  No  âmbito  da  competência  genérica,  de inida  no  número anterior, compete, em especial, ao Conselho Geral:a) De inir a polı́tica geral das actividades do Instituto;b)  Deliberar  sobre  a  atribuição  das  qualidades  de  «membro associado» e de «membro honorário» do Instituto;026 ♦ Colecção Mosaico
  • c)  Dar  parecer  sobre  os  planos  e  programas  gerais  de actividades do Instituto;d)  Dar  parecer  sobre  o  relatório  e  contas  anuais  do  Conselho Directivo;e) Pronunciar‑se sobre quaisquer assuntos de interesse para o Instituto, podendo formular recomendações que sejam convenientes.CAPITULO IIIDos serviços do InstitutoArtigo 11.º(Serviços)1. O Instituto Cultural de Macau dispõe, para o desenvolvimento da sua actividade, dos seguintes serviços:a) Departamento de Património Cultural;b) Departamento de Acção Cultural;c) Departamento de Formação e Investigação;d) Secretaria.2.  Por  regulamento  aprovado  pelo  órgão  tutelar  poderão  ser criados outros serviços.Artigo 12.º(Departamento do Património Cultural)1. Ao Departamento do Património Cultural compete, em geral, pesquisar,  preservar,  animar,  desenvolver  e  difundir  os  valores  do património  cultural  do  Território,  nomeadamente  histórico, Volume LXIII ♦ 027
  • arquitectónico, paisagı́stico, artı́stico e outros.2.  Junto  do  Departamento  do  Património  Cultural,  funcionará, como  órgão  técnico‑consultivo,  a  Comissão  de  Defesa  do  Património Arquitectónico,  Paisagı́stico  e  Cultural,  que  se  regerá  por  diploma próprio.Artigo 13.º(Departamento de Acção Cultural)Ao Departamento de Acção Cultural compete, designadamente:a)  Promover  a  difusão  da  lı́ngua  e  cultura  portuguesas  no Extremo‑Oriente;b)  Promover  e  apoiar  manifestações  artı́sticas  e  culturais ligadas à vivência intercultural Luso‑Chinesa;c)  Incentivar  e  apoiar  a  actividade  de  instituições  privadas  de vocação  artı́stica  e  cultural,  bem  como  das  pessoas  singulares  a  esses domı́nios dedicadas;d) Realizar e fomentar actividades de intercâmbio ou promoção culturais;e) Promover e subsidiar publicações de carácter cultural.Artigo 14.º(Departamento de Formação e Investigação)Ao  Departamento  de  Formação  e  Investigação  compete, designadamente:a) Promover e realizar cursos de formação cultural;b) Promover e fomentar actividades de investigação cientı́ ica;028 ♦ Colecção Mosaico
  • c)  Fomentar  a  realização  e  promover  a  frequência  de  cursos, seminários ou conferências dentro ou fora do Território e a efectivação, no Território,  de  actividades  especı́ icas no domı́nio da  investigação ou da formação;d) Promover  e  subsidiar  a publicação de  estudos,  trabalhos ou obras  de  investigação  relacionadas  com  o  Território,  e  ainda  sobre  a acção dos portugueses no Oriente.Artigo 15.º(Secretaria)A  Secretaria  compete,  em  geral,  prestar  o  adequado  apoio administrativo  ao  Instituto,  nomeadamente  nos  domı́nios  da  gestão  do pessoal, patrimonial e  inanceira e de organização do expediente geral.Artigo 16.º(Organização e funcionamento do Instituto)A  organização  interna  e  funcionamento  dos  Serviços  do Instituto será objecto de adequada regulamentação.CAPITULO IVDos cı́rculos e dos membrosArtigo 17.º(Cı́rculos ou núcleos de actividades)1.  Junto  dos  Departamentos  poderão  ser  criados  cı́rculos  ou núcleos  de  actividades,  estudos  ou  investigação  associando  pessoas, singulares ou colectivas, e organizados especi icamente para o exercı́cio de actividades nos diversos domı́nios das artes, da ciência e da cultura.2.  Os  cı́rculos  ou  núcleos  receberão  apoio  logı́stico,  inanceiro, material e técnico do Instituto.Volume LXIII ♦ 029
  • Artigo 18.º(Membros associados)As  Instituições  ou  organismos  associativos  que  prossigam  ins culturais  ou  cientı́ icos  poderão  tornar‑se  membros  associados  do Instituto  Cultural  de  Macau,  através  de  contribuição  e/ou  participação consideradas relevantes para as actividades do Instituto, por decisão do Conselho Geral.Artigo 19.º(Membros honorários)1.  As  pessoas  ou  entidades  que  prestem  contribuições  ou participações  relevantes  para  as  actividades  do  Instituto,  poderão  ser designados  «Membros Honorários  do  Instituto  Cultural  de Macau»,  por deliberação do Conselho Geral, sob proposta de três dos seus membros.2.  Os  membros  honorários  podem  participar  nas  reuniões  do Conselho Geral.CAPITULO VDo órgão tutelarArtigo 20.º(Orgão tutelar)O  Instituto  Cultural  de  Macau  está  sujeito  à  tutela  do Governador, que poderá delegá‑la.Artigo 21.º(Reserva de competência)Constitui competência do Orgão tutelar:a)  Aprovar  a  de inição  da  polı́tica  geral  das  actividades  do 030 ♦ Colecção Mosaico
  • Instituto;b)  Aprovar  os  planos  e  programas  de  actividades  e  os orçamentos do Instituto;c)  Homologar  a  regulamentação  interna  da  organização  e funcionamento do Instituto;d)  Nomear  o  presidente  e  vogais  do  Conselho  Directivo designado, quando for caso disso, o substituto do presidente;e) Nomear seis vogais do Conselho Geral;f)  Presidir,  quando  o  entenda  conveniente,  às  reuniões  do Conselho Geral;g) Convocar extraordinariamente o Conselho Geral.CAPITULO VIDo pessoalArtigo 22.º(Regime do pessoal)O  pessoal  dirigente,  técnico,  administrativo  e  auxiliar  do Instituto será admitido no regime de trabalho de direito privado.Artigo 23.º(Comissão de serviço e destacamento)1. Poderão exercer funções no Instituto, em regime de comissão de serviço, ou especialmente destacados para o efeito,  funcionários dos quadros dos Serviços Públicos do Território, nos termos do Estatuto do Funcionalismo  em  vigor,  ou  dependentes  dos  órgãos  de  Soberania  da República,  nos  termos  do  artigo  69.º  do  Estatuto  Orgânico  de  Macau, Volume LXIII ♦ 031
  • promulgado pela Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro.2.  Os  funcionários  nomeados  para  exercerem  funções  do Instituto,  nos  termos  do  número  anterior,  mantêm  todos  os  direitos inerentes  ao  seu quadro de origem, nomeadamente no que  respeita  ao acesso na  respectiva  carreira,  considerando‑se,  para  todos  os  efeitos,  o serviço prestado no Instituto como serviço prestado nesse quadro.CAPITULO VIIDa gestão económica e  inanceiraArtigo 24.º(Património do Instituto)Constitui  o  património  do  Instituto  a  universalidade  dos  bens, direitos  e  obrigações  de  que  este  dispõe  ou  contraiu,  para,  ou  no exercı́cio da sua actividade.Artigo 25.º(Receitas)Constituem receitas do Instituto:a)  As  dotações  para  o  efeito  inscritas  no  orçamento  do Território ou de Fundos Autónomos;b)  As  verbas  que  lhe  sejam  atribuı́das  para  a  realização  de projectos concretos culturais, cientı́ icos e artı́sticos;c) O rendimento dos bens próprios;d) O produto da alienação dos bens próprios;e) As doações, heranças e legados aceites;032 ♦ Colecção Mosaico
  • f) As propinas e outras receitas provenientes da prestação dos seus serviços;g)  Quaisquer  outros  que  lhe  advenham  do  exercı́cio  da  sua actividade.Artigo 26.º(Princı́pios de gestão económica e  inanceira)A gestão económica e  inanceira do Instituto será programada e disciplinada por planos de actividades e  inanceiros anuais e plurianuais e por adequados orçamentos anuais.CAPITULO VIIIDisposições  inais e transitóriasArtigo 27.º(Regulamento)1.  Os  regulamentos  necessários  à  boa  execução  do  presente diploma e  à organização e  funcionamento do  Instituto, serão sujeitos  à homologação do órgão tutelar.2.  Enquanto  não  estiverem  publicados  os  regulamentos indicados  em 1.  aplicar‑se‑ão  as  normas  gerais  vigentes  para  a  função pública.Artigo 28.º(Dever de colaboração)O  Instituto  Cultural  de  Macau  receberá  a  colaboração  do Arquivo  Histórico  de  Macau,  da  Biblioteca  Nacional  de  Macau  e  de outros organismos dependentes da Direcção dos Serviços de Educação e Cultura,  na  prossecução  dos  seus  objectivos  e  realização  das  suas actividades.Volume LXIII ♦ 033
  • Artigo 29.º(Dúvidas)As  dúvidas  que  da  aplicação  do  presente  Estatuto  resultarem, serão resolvidas por despacho do Governador.Assinado em 1 de Setembro de 1982.Publique‑se.O Governador, Vasco de Almeida e Costa.INSTITUTO CULTURAL DE MACAU(Instituto público, dotado de autonomia administrativa)PresidenteConselho DirectivoConselho GeralDepartamento da Acção CulturalDepartamento do Património CulturalDepartamento de Formação e InvestigaçãoNúcleos ou Cı́rculos de ActividadesComissão de Defesa do PatrimónioCursosNúcleos de InvestigaçãoSecretaria e Conselho Administrativo1. O pessoal pode ser destacado dos Serviços Públicos.2.  O  pessoal  directamente  contratado  pelo  Instituto  não mantém, por tal facto, vı́nculos permanentes à função pública.3.  O  presidente  e  os  directores  dos  Departamentos  são nomeados pelo Governador e constituem o Conselho Directivo.Despacho n.º 111/82034 ♦ Colecção Mosaico
  • Tornando‑se necessário designar seis personalidades, ligadas às actividades cientı́ icas e culturais, sendo uma delas o conservador de um museu do Território, para fazerem parte do Conselho Geral do Instituto Cultural  de  Macau,  criado  pelo  Decreto‑Lei  n.º  43/82/M,  de  4  de Setembro;Nos  termos  da  alı́nea  e)  do  artigo  8.º  do  citado  decreto‑lei,  o Governador de Macau manda:Que sejam designadas para fazerem parte do referido Conselho Geral as seguintes personalidades:Roque Choi, presidente do Instituto Luı́s de Camões.Chui Tak Kei, presidente da Associação dos Calı́grafos e Pintores Yu Un de Macau.Doutor  Shou  Sheng  Hsueh,  reitor  da  Universidade  da  Asia Oriental.Dr.  António Maria  da  Conceição  Júnior,  conservador  do Museu Luı́s de Camões.Francisco Xavier Freire Garcia, presidente do Circulo de Cultura Musical.Dr.  Joaquim Leonel Marinho de Bastos, presidente do Fundo de Turismo de Macau.Residência do Governo, em Macau, aos 20 de Outubro de 1982 — O Governador, Vasco de Almeida e Costa. Volume LXIII ♦ 035
  • CENTRO CULTURAL SIR ROBERT HO TUNG(Portaria n.º 67/83/M, de 19 de Março)E  por  todos  reconhecida  a  carência  de  espaços  culturais  que sirvam a Comunidade e que se integrem na sua vida cultural. Esses locais deverão  por  um  lado  contribuir  para  o  enriquecimento  do  património cultural  do  Território  e  ter  como  objectivos  básicos  a  informação  e formação do publico, a difusão da criação artı́stica, a ligação Intima com outras instituições culturais e, sobretudo, servir a população.Considerando que o  edifı́cio da  actual Biblioteca  Sir Robert Ho Tung, até agora parcialmente aproveitado, tem possibilidades para uma melhor  utilização  nos  sectores  da  formação,  da  criação  e  da  difusão culturais;Considerando  ainda  que  é  necessário  criar  no  Território  um local onde a população encontre meios de enriquecimento  intelectual e ao mesmo  tempo  formas de ocupação dos  tempos de  lazer,  entendeu o Governo  criar  o  «Centro  Cultural  Sir  Robert  Hó  Tung»,  pólo  de concretização  da  vivência  intercultural  Luso‑Chinesa,  e  onde  ica integrada a Biblioteca com o mesmo nome;Ouvido o Conselho Consultivo;Usando da  faculdade  conferida pela  alı́nea  c) do  artigo 15.º do Estatuto  Orgânico  de  Macau,  promulgado  pela  Lei  Constitucional  n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Encarregado do Governo de Macau manda:CAPITULO IDisposições geraisArtigo 1.º(Criação e denominação)E  criado  o  «Centro  Cultural  Sir  Robert  Hó  Tung»,  no  qual  é 036 ♦ Colecção Mosaico
  • integrada a Biblioteca Sir Robert Ho Tung.Artigo 2.º(Sede e afectação patrimonial)1.  O  «Centro  Cultural  Sir  Robert  Hó  Tung»  tem  a  sua  sede  no «Edi icio  Robert  Hó  Tung»,  no  Largo  de  Santo  Agostinho,  n.º  3,  em Macau.2. O  edifı́cio mencionado no número  anterior,  incluindo  todo o seu  recheio  e  pertenças,  ica  afecto  à  prossecução  das  atribuições  e  à realização das actividades do «Centro Cultural Sir Robert Hó Tung».Artigo 3.º(Dependência)O «Centro Cultural Sir Robert Hó Tung» depende, para todos os efeitos, do Instituto Cultural de Macau.Artigo 4.º(Atribuições)São atribuições do «Centro Cultural Sir Robert Hó Tung»:a) Colaborar na promoção e apoio de manifestações artı́sticas e culturais, nomeadamente ligadas à vivência intercultural Luso‑Chinesa;b)  Manter  e  desenvolver,  com  a  colaboração  de  entidades públicas e privadas, a biblioteca pública de livros chineses.CAPITULO IIDa organização internaArtigo 5.º(Director)Volume LXIII ♦ 037
  • 1. Para a prossecução das suas atribuições, o Centro  é dirigido por um director.2.  O  director,  se  as  circunstâncias  o  recomendarem,  pode  ser, por  inerência,  o  director  do  Departamento  de  Acção  Cultural  do Instituto.Artigo 6.º(Bibliotecário)A gestão e direcção da Biblioteca serão da responsabilidade de um bibliotecário, dependente hierarquicamente do director.CAPITULO IllDo pessoalArtigo 7.º(Regime do pessoal)1. O pessoal do Centro será contratado pelo Conselho Directivo do  Instituto  Cultural  de  Macau,  em  regime  de  contrato  individual  de trabalho,  sob proposta do director do Departamento de Acção Cultural do mesmo Instituto.2. O pessoal do «Centro Cultural Sir Robert Hó Tung» considera‑se,  para  todos  os  efeitos,  funcional  e  hierarquicamente  integrado  no Instituto Cultural de Macau.Artigo 8.º(Comissão de serviço e destacamento)1.  Poderão  exercer  funções  no Centro,  em  regime de  comissão de serviço ou especialmente destacados para o efeito,  funcionários dos quadros dos Serviços Públicos do Território, nos termos do Estatuto do Funcionalismo,  em  vigor,  ou  dependentes  dos  órgãos  de  soberania  da 038 ♦ Colecção Mosaico
  • República,  nos  termos  do  artigo  69.º  do  Estatuto  Orgânico  de  Macau, promulgado pela Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro.2. Os funcionários que exercerem funções no Centro, nos termos do número anterior, mantêm todos os direitos  inerentes ao seu quadro de  origem,  nomeadamente  no  que  respeita  ao  acesso  na  respectiva carreira,  considerando‑se  para  todos  os  efeitos  o  serviço  prestado  no Centro como prestado nesse quadro.3. O destacamento, previsto no número anterior, de funcionários dos quadros dos serviços públicos do Território depende da anuência do destacado,  salvo  quando  se  izer  por  conveniência  de  serviço fundamentada no despacho que a autorizar, e não dá lugar à abertura de vaga  no  quadro  de  origem,  continuando  as  remunerações  a  ser suportadas pelo serviço de origem.CAPITULO IVDisposições  inais e transitóriasArtigo 9.º(Regulamentos)Os  regulamentos  internos  necessários  à  boa  execução  deste diploma,  serão  sujeitos  à  aprovação  do  órgão  tutelar  do  Instituto Cultural de Macau.Artigo 10.º(Dúvidas)As  dúvidas  que  resultarem  da  aplicação  do  presente  diploma serão resolvidas por despacho do Governador.Governo de Macau, aos 18 de Março de 1983. — O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.Volume LXIII ♦ 039
  • Defesa do Património Arquitectónico, Paisagístico e CulturalDepois  de  cuidadosos  e  exaustivos  estudos,  paralelamente acompanhados  por  um  bem  participado  processo  de  consulta  à população,  e  avaliadas  as  sugestões  e  outros  contributos  recebidos, procedeu‑se, em Junho de 1984, pelo Decreto‑Lei n.o 56/84/M, de 30 de Junho,  à  criação  da  Comissão  de  Defesa  do  Património  Arquitectónico, Paisagı́stico  e  Cultural,  como  órgão  técnico‑consultivo  adstrito  ao Instituto  Cultural  de  Macau,  em  substituição  da  anterior  Comissão  de Defesa  do  Património  Urbanı́stico,  Paisagı́stico  e  Cultural.  Conforme icou claramente expresso no seu preâmbulo,  “conservar e  revitalizar o património  histórico,  cultural  e  arquitectónico  do  Território  constitui preocupação  do  Governo.  Um  passo  importante  para  a  concretização desse  objectivo  foi  a  criação  do  Instituto  Cultural  de  Macau  que, reunindo  os  sectores  do  património  cultural,  da  acção  cultural  e  da formação  e  investigação,  procurará  concretizar  uma  acção  coordenada no domı́nio cultural”. E mais adiante: “A experiência colhida ao longo dos anos,  desde  a  publicação  do  primeiro  diploma  que  contemplou  a salvaguarda  do  património  cultural  do  Território,  leva  a  considerar indispensável  reformular  as  classi icações,  rede inir  as  zonas  de protecção  dos  valores  culturais  classi icados  e  proceder  a  alterações  à própria  orgânica  e  funcionamento  do  órgão  com  atribuições  neste sector”. Reconheceu‑se, por outro  lado, que “numa estratégica global de conservação  do  património  cultural,  assume  especial  relevo  o tratamento  iscal  da  matéria,  como  forma  de  evitar  a  demolição  de edifı́cios classi icados ou incluı́dos em conjuntos, em sı́tios classi icados ou em zonas de protecção e como meio de incentivar a sua recuperação”. DEFESA DO PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO, PAISAGÍSTICO E CULTURAL▄040 ♦ Colecção Mosaico
  • A  Comissão  do  Património  ganhou  mais  amplas  atribuições, cabendo‑lhe “promover e apoiar a salvaguarda do património cultural do Território, nomeadamente através da emissão de parecer sobre todos os assuntos  submetidos  à  sua  consideração,  quer por disposição  expressa na lei, quer por decisão do presidente do Conselho Directivo do Instituto e sobre eles emitir parecer”, e ainda “apreciar os planos e propostas de inventarização,  estudo,  classi icação  e  salvaguarda  do  património cultural  e  natural  do  Território”,  “colaborar  na  de inição  de  directrizes para a conservação e valorização do património e assegurar, em ligação com  os  serviços  competentes,  o  seu  restauro,  recuperação  e  adequada fruição”,  podendo  também,  por  sua  iniciativa,  apresentar  propostas neste  domı́nio.  O  seu  funcionamento  tornou‑se  muito  mais  estável  e e icaz,  com  os  apoios  técnico,  administrativo  e  inanceiro  assegurados pelo Departamento do Património Cultural do ICM. O  Decreto‑Lei  n.o  56/84/M,  de  30  de  Junho,  também estabeleceu  um  conjunto  de  incentivos  iscais  à  conservação  e recuperação  do  património,  no  âmbito  da  contribuição  predial  urbana, da  contribuição  industrial,  do  imposto  complementar  de  rendimentos, da sisa, do imposto sobre sucessões e doações e de impostos indirectos. Na parte  inal, como anexo, foi apresentada, de forma completa, a relação de monumentos, edifı́cios, conjuntos e sı́tios classi icados, quer na cidade, quer nas ilhas da Taipa e de Coloane. A  junção do diploma permite  a  sua  consulta  e  o  entendimento cabal do funcionamento da Comissão e da importância que se quis dar a esta  área  governativa,  sendo  certo  que  foi  em  resultado  da  acção empreendida,  com  saber,  consistência,  lucidez  e  determinação,  que  se conseguiu que o Centro Histórico da cidade tivesse obtido, mais tarde, já na  vigência  da  RAEM  (em  2005)  o  reconhecimento  da  UNESCO  como património da humanidade. Volume LXIII ♦ 041
  • DEFESA DO PATRIMONIOARQUITECTONICO, PAISAGISTICOE CULTURAL(Decreto‑Lei n.º 56/84/Mde 30 de Junho)— Funcionamento da Comissão de Defesa do Património— Monumentos, conjuntos e sı́tios classi icados—  Incentivos  Fiscais  à  conservação  e  recuperação  do  patri‑mónio culturalDecreto‑Lei n.º 56/84/Mde 30 de JunhoDefesa do património arquitectónico, paisagístico e culturalConservar  e  revitalizar  o  património  histórico,  cultural  e arquitectónico do Território constitui uma preocupação do Governo. Um passo  Importante para a  concretização desse objectivo  foi  a  criação do Instituto  Cultural  de  Macau  que,  reunindo  os  sectores  do  património cultural,  da  acção  cultural  e  da  formação  e  investigação,  procurará concretizar uma acção coordenada no dominio cultural.A experiência colhida ao longo dos anos, desde a publicação do primeiro diploma que contemplou a salvaguarda do património cultural do  Território,  leva  a  considerar  indispensável  reformular  as classi icações,  rede inir  as  zonas  de  protecção  dos  valores  culturais classi icados e proceder a alterações à própria orgânica e funcionamento do órgão com atribuições neste sector.Por  um  lado,  numa  estratégia  global  de  conservação  do património  cultural,  assume  especial  relevo  o  tratamento  iscal  da matéria, como forma de evitar a demolição de edifı́cios classi icados ou incluı́dos  em  conjuntos,  em  sı́tios  classi icados  ou  em  zonas  de protecção e como meio de incentivar a sua recuperação.042 ♦ Colecção Mosaico
  • Considerando  as  caracterı́sticas  especı́ icas  do  Território  de Macau,  ponto de  encontro de duas  civilizações  durante mais  de quatro séculos,  as  medidas  agora  preconizadas  poderão  vir  a  constituir  no futuro  um  importante  factor  para  a  conservação  do  seu  património cultural. Cumprindo  um  dos  propósitos  expressos  na  polı́tica  de preservação  do  património  para  o  ano  corrente  e  de  harmonia  com  o preceituado no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto‑Lei n.º 43/82/M, de 4 de Setembro;Ouvido o Conselho Consultivo;Usando  da  faculdade  conferida  pelo  n.º  1  do  artigo  13.º  do Estatuto  Orgânico  de  Macau,  promulgado  pela  Lei  Constitucional  n.º 1/76,  de  17  de  Fevereiro,  o  Governador  de  Macau  decreta,  para  valer como lei no território de Macau, o seguinte:CAPITULO IPrincı́pios geraisSECÇAO ICriação, atribuições e competênciaArtigo 1.º(Criação)Em  substituição  da  actual  Comissão  de  Defesa  do  Património Urbanı́stico, Paisagı́stico e Cultural de Macau é criada, nos termos do n.º 2  do  artigo  12.º  do  Decreto‑Lei  n.º  43/82/M,  de  4  de  Setembro,  a Comissão  de  Defesa  do  Património  Arquitectónico,  Paisagı́stico  e Cultural,  órgão  técnico‑consultivo  que  funcionará  junto  do Departamento do Património Cultural do Instituto Cultural de Macau.Volume LXIII ♦ 043
  • Artigo 2.º(Atribuições)1.  A  Comissão  cabe  promover  e  apoiar  a  salvaguarda  do património cultural do Território, nomeadamente através da emissão de parecer  sobre  todos  os  assuntos  submetidos  à  sua  consideração  quer por  disposição  expressa  na  lei,  quer  por  decisão  do  presidente  do Conselho Directivo do Instituto e sobre eles emitir parecer.2. São ainda atribuições da Comissão:a)  Apreciar  os  planos  e  propostas  de  inventariação,  estudo, classi icação  e  salvaguarda  do  património  cultural  e  natural  do Território;b) Colaborar na de inição das directrizes para a  conservação e valorização  do  património  e  assegurar,  em  ligação  com  os  serviços competentes, o seu restauro, recuperação e adequada fruição.3. A Comissão pode,  por  sua  iniciativa,  apresentar propostas  e sugestões  sobre  assuntos  que  visem  a  salvaguarda  do  património cultural.Artigo 3.º(Competência)No  exercı́cio  das  suas  atribuições  compete  à  Comissão, nomeadamente:a)  Emitir  parecer  sobre  a  classi icação  ou  a  revisão  da classi icação  de  monumentos,  conjuntos  e  sı́tios  de  considerável  valor arqueológico,  etnológico,  cientı́ ico,  histórico,  arquitectónico,  artı́stico ou paisagı́stico;b)  Emitir  parecer  sobre  a  delimitação  dos  conjuntos  e  sı́tios classi icados  e  das  zonas  de  protecção  do  património  cultural  imóvel 044 ♦ Colecção Mosaico
  • classi icado;c) Emitir parecer sobre os projectos de quaisquer  trabalhos ou alterações  que  se  pretendam  realizar  nos  monumentos,  conjuntos  e sı́tios classi icados e nas respectivas zonas de protecção;d)  Pronunciar‑se  sobre  a  utilização  a  dar  aos  monumentos classi icados  e  aos  imóveis  integrados  em  conjuntos  classi icados pertencentes  ao  domı́nio  publico  do  Território,  bem  como  sobre  o arranjo e decoração daqueles;e) Dar  parecer  sobre  a  conveniência  de  ser  usado  o  direito  de preferência  em  casos  de  alienação  de  monumentos  classi icados  e imóveis  e  terrenos  pertencentes  a  conjuntos  e  sı́tios  classi icados  ou incluı́dos em zonas de protecção;f)  Exercer,  por  determinação  do  presidente  do  Conselho Directivo do Instituto,  funções de apoio técnico nas obras a realizar em monumentos,  conjuntos e  sı́tios  classi icados e nas  zonas de protecção, propondo  a  suspensão  de  quaisquer  trabalhos  não  autorizados  ou autorizados  mas  que  estejam  a  ser  efectuados  incorrecta  ou de icientemente;g)  Emitir  parecer  sobre  quaisquer  planos  de  ordenamento, projectos  de  urbanização  e  estudos  de  pormenor,  realizados  por particulares  ou  levados  a  efeito  pelo  Governo,  que  de  qualquer  forma inter iram  com  o  património  cultural  ou  natural  classi icado, participando  nos  trabalhos  das  comissões  ou  grupos  de  trabalho encarregados pelo Governo do Território da sua elaboração;h)  Colaborar  com  outras  entidades,  públicas  e  privadas,  no sentido  de  que  os  planos  de  urbanização  e  ordenamento  do  Território contemplem  necessariamente  a  defesa  dos  valores  culturais  e  sejam coordenados  com  os  planos  especiais  de  salvaguarda  elaborados  ou mandados elaborar;Volume LXIII ♦ 045
  • i) Pronunciar‑se sobre a organização e permanente actualização do  inventário  sistemático  do  património  cultural  do  Território,  bem como  sobre  a  metodologia  a  aplicar,  a  coordenação  das  acções  de inventariação,  catalogação,  registo  e  a  divulgação  e  publicação  dos elementos recolhidos;j)  Pronunciar‑se  sobre  as  medidas  adequadas  à  promoção  e realce  do  valor  cultural  e  educativo  do  património  cultural,  como motivação e fruição, sem deixar de ter em conta o valor sócio‑económico desse mesmo património.Artigo 4.º(Património cultural)1.  Para  os  ins  do  presente  diploma  são  considerados  como património cultural material:a)  Os  monumentos:  obras  arquitectónicas,  de  escultura  ou  de pintura  monumentais,  inscrições,  elementos,  grupos  de  elementos  ou estruturas com especial valor do ponto de vista arqueológico, histórico, etnológico, artı́stico ou cientı́ ico;b)  Os  conjuntos,  agrupamentos  de  construções  e  espaços  que, por motivo  da  sua  arquitectura,  da  sua  unidade,  da  sua  Integração  na paisagem ou da sua homogeneidade social têm um valor especial sob o ponto  de  vista  arquitectónico,  urbanı́stico,  estético,  histórico  ou  sócio‑cultural;c)  Os  sı́tios,  obras  conjuntas  do  homem  e  da  natureza,  com especial valor em função da sua beleza ou interesse nos domı́nios da sua arqueologia, da história, da antropologia ou da etnologia;d)  Os  bens  móveis  de  signi icado  cultural  que  representem  a expressão  ou  o  testemunho  da  criação  humana  ou  da  evolução  da natureza ou da técnica, neles incluı́dos os que se encontrem no interior de  imóveis  ou  que  deles  tenham  sido  retirados,  soterrados  ou 046 ♦ Colecção Mosaico
  • submersos ou forem encontrados em lugares de interesse arqueológico, histórico, etnológico, cientı́ ico, técnico e documental;e)  As  obras  de  pintura,  escultura,  desenho,  os  têxteis,  as espécies arqueológicas, os utensı́lios ou os objectos de uso, do passado e do  presente,  de  valor  artı́stico,  arqueológico,  etnológico,  histórico, técnico e documental;f)  Os manuscritos  valiosos,  os  livros  e  outros  impressos  raros (particularmente  incunábulos),  documentos  e  publicações  de  interesse especial,  incluindo  as  espécies  fotográ icas,  cinematográ icas,  registos sonoros e outros;g) Todos os outros bens, do passado e do presente, de natureza religiosa  ou  profana,  que  forem  considerados  de  valor  para  a  Pré‑História,  a  Arqueologia,  a História,  a  Etnologia,  a  Literatura,  a  Arte  e  a Ciência.2.  Por  património  cultural  material  entendem‑se  aqueles  bens que  fazendo parte da  tradição  cultural do Território,  não  se  encontram materializados,  devendo  no  entanto,  para  efeitos  de  preservação  e divulgação, ser objecto de registo grá ico e áudio‑visual.SECÇAO IIDos monumentos classi icadosArtigo 5.º(Lista de monumentos já classi icados)Os  monumentos  já  classi icados  no  território  de  Macau, incluindo os edifı́cios com as caracterı́sticas indicadas no artigo 4º, n.º 1, alı́nea a), são os constantes da lista anexa ao presente diploma.Artigo 6.º(Salvaguarda e utilização dos monumentos)Volume LXIII ♦ 047
  • 1.  Sem  autorização  do  Governador,  ouvida  a  Comissão,  não poderão  os  monumentos  classi icados  ser  destruı́dos,  no  todo  ou  em parte,  nem  sofrer  quaisquer  trabalhos  de  modi icação,  ampliação, consolidação ou reparação.2.  A  utilização  a  dar  aos  monumentos  classi icados  deverá igualmente ser precedida do parecer da Comissão.Artigo 7.º(Alienação de monumentos classi icados)1. A alienação de monumentos classi icados deverá ser sempre objecto  de  prévio  parecer  da  Comissão  e  autorização  do  Governo, podendo  este usar do direito de preferência  com vista  à  integração do monumento classi icado no domı́nio público do Território, que prevalece sobre o de qualquer outro preferente legal.2.  Os  notários  só  podem  celebrar  escrituras  públicas  de  que resulte  a  alienação  de  monumentos  classi icados  quando  lhes  seja presente cópia autêntica do despacho que a autorize.Artigo 8.º(Conservação dos monumentos classi icados)1. Os proprietários ou detentores de monumentos classi icados, responsáveis  pela  sua  conservação,  são  obrigados  a  executar  as  obras que  o  Governo,  ouvida  a  Comissão  e  precedendo  vistoria,  considera necessárias para a sua salvaguarda.2.  A  vistoria  a  que  se  refere  o  número  anterior  será  realizada por  três  peritos,  dois  dos  quais  serão  nomeados  pela  Comissão  e  o terceiro pelo proprietário ou detentor do monumento em causa.3.  No  caso  de  as  obras  referidas  no  n.º  1  não  terem  sido iniciadas  ou  concluı́das  dentro  do  prazo  ixado,  pode  o  Governo determinar  que  as  mesmas  sejam  executadas  pelos  serviços 048 ♦ Colecção Mosaico
  • competentes  da  Administração,  correndo  o  seu  custo  por  conta  do proprietário  ou  detentor  ou  da  própria  Administração  quando  aqueles comprovarem não possuir meios para o pagamento da obra.4. Os créditos por despesas  feitas com a realização das obras a que  se  refere  o  número  anterior  têm  privilégio  sobre  os  respectivos monumentos, com precedência sobre os créditos por impostos.Artigo 9.º(Expropriação de monumentos classi icados)O Governo pode, com audição prévia do proprietário respectivo e  ouvida  a  Comissão,  promover  a  expropriação  dos  monumentos classi icados desde que, por responsabilidade do proprietário, esteja em risco a sua conservação.SECÇAO IIIDos conjuntos classi icadosArtigo 10.º(Lista de conjuntos já classi icados)Os  conjuntos  classi icados  no  território  de  Macau  são  os constantes da lista anexa ao presente diploma.Artigo 11.º(Preservação de imóveis)1.  A  construção  de  imóveis  em  conjuntos  classi icados,  a  sua destruição, no todo ou em parte, e a execução de quaisquer trabalhos de modi icação nos imóveis que os constituem não poderão ser efectuados sem parecer prévio da Comissão.2.  O  parecer  considera‑se  emitido  se  à  Comissão  se  não  tiver pronunciado dentro do prazo prescrito no n.º 1 do artigo 34ºº, salvo se o Volume LXIII ♦ 049
  • Governador autorizar a sua prorrogação.Artigo 12.º(Alienação de imóveis ou terrenos)1.  A  alienação  de  imóveis  ou  terrenos  incluı́dos  em  conjuntos classi icados deverá ser sempre objecto de prévio parecer da Comissão e autorização  do  Governo,  podendo  este  usar  do  direito  de  preferência para  integração  daquela  no  domı́nio  público  do  Território,  com prevalência sobre o de qualquer outro preferente legal.2. E aplicável neste caso o disposto no n.º 2 do artigo 7.ºSECÇAO IVDos sı́tios classi icadosArtigo 13.º(Lista dos sı́tios já classi icados)1.  Os  sı́tios  já  classi icados  no  território  de  Macau  são  os constantes da lista anexa ao presente diploma.2. Além dos  sı́tios  referidos no n.º  1,  constituem elementos de manifesto  interesse  público  as  árvores  de  signi icativo  porte,  beleza  e raridade,  não  podendo,  por  isso,  ser  suprimidas  ou  alteradas  sem parecer prévio da Comissão.Artigo 14.º(Condicionamento nos sı́tios classi icados)1.  Fica  dependente  de  parecer  prévio  da  Comissão,  dentro  do perı́metro dos sı́tios classi icados, a realização dos seguintes trabalhos:a) Construção de novos edifı́cios ou instalações;050 ♦ Colecção Mosaico
  • b)  Reconstrução,  modi icação,  ampliação,  consolidação, reparação ou demolição, no todo ou em parte, dos Imóveis existentes.2. E aplicável neste caso o disposto no n.º 2 do artigo 11.ºSECÇAO VDas zonas de protecçãoArtigo 15.º(De inição)Zona  de  protecção  é  o  enquadramento  natural  ou  construı́do dos  monumentos,  conjuntos  e  sı́tios  classi icados,  que  defende  a  sua percepção,  ou  que  com  eles  está  relacionado  por  razões  de  integração espacial  ou  estética,  constituindo  parte  indispensável  desses  mesmos bens.Artigo 16.º(Condicionamento nas zonas de protecção)1.  Nas  zonas  de  protecção  de  monumentos,  conjuntos  e  sı́tios classi icados não podem ser autorizadas demolições, novas construções ou  quaisquer  trabalhos  de  modi icação,  ampliação,  consolidação  ou reparação de  imóveis nelas existentes sem parecer prévio da Comissão, sendo aplicável neste caso o disposto no n.º 2 do artigo 11.º2.  Em  casos  devidamente  justi icados  poderá  o  Governo, mediante parecer da Comissão, de inir  áreas non aedi icandi nas zonas de  protecção,  dentro  das  quais  não  se  poderá  proceder  a  novas construções, sendo assegurado aos proprietários dos terrenos vedados à construção  o  direito  de  requerer  a  sua  expropriação  nos  termos  da  lei em vigor sobre expropriações por utilidade pública.3. O Departamento do Património Cultural,  ouvida  a Comissão, proporá  as  normas  genéricas  a  que  devem  obedecer  os  projectos  de arquitectura  para  execução  de  obras  de  construção  ou  reconstrução Volume LXIII ♦ 051
  • dentro das zonas de protecção.Artigo 17.º(Divulgação das zonas de protecção)Após  aprovação  do  Governador,  o  Instituto  Cultural  de  Macau promoverá a divulgação de plantas que claramente de inam as zonas de protecção dos valores culturais classi icados.SECÇAO VIDos incentivos  iscais à conservação e recuperação do património culturalArtigo 18.º(Ambito)Para  efeitos  desta  secção,  são  havidos  como  «edifı́cios classi icados» não só os edifı́cios classi icados propriamente ditos como ainda  os  edifı́cios  Incluı́dos  em  conjuntos  e  sı́tios  classi icados  e  em zonas de protecção, nos termos da legislação que estiver em vigor.Artigo 19.º(Contribuição predial urbana)1. Os edifı́cios que tenham bene iciado de obras de conservação ou recuperação de valor não inferior a 50 000 patacas gozam de isenção da contribuição predial urbana enquanto os edifı́cios se encontrarem em bom estado de conservação.2.  Para  o  efeito  previsto  no  número  anterior  apenas  serão consideradas  as  obras  cuja  realização  tenha  sido  precedida  de  parecer favorável do Instituto Cultural de Macau, a emitir no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada do respectivo projecto nos Serviços do mesmo Instituto,  considerando‑se  tacitamente  aprovado  no  caso  de,  nesse prazo, nada ter sido comunicado aos interessados.052 ♦ Colecção Mosaico
  • 3. O Instituto Cultural de Macau certi icará a inclusão do imóvel nos edifı́cios  classi icados,  a  realização das obras e o valor destas, para efeitos da isenção prevista no n.º 1 deste artigo.Artigo 20.º(Contribuição predial urbana – Isenções temporárias)1.  As  isenções  temporárias  previstas  no  artigo  9.º  do regulamento  da  Contribuição  Predial  Urbana  só  se  aplicarão  aos edifı́cios  classi icados  desde  que  se  enquadrem  nas  caracterı́sticas urbanı́sticas da zona.2.  Compete  ao  Instituto  Cultural  de  Macau  certi icar  o preenchimento  dos  requisitos  exigidos  pelo  número  anterior  para efeitos da concessão das respectivas isenções.Artigo 21.º(Contribuição industrial)1.  Serão  reduzidas  para  metade  as  taxas  da  contribuição industrial  relativas  aos  estabelecimentos  comerciais  ou  industriais instalados  em  edifı́cios  classi icados  que  tenham  sido  objecto  de  obras de  conservação  ou  recuperação  por  parte  dos  proprietários  desses estabelecimentos.2. A redução prevista no número anterior veri ica‑se durante o prazo  de  cinco  anos  após  a  conclusão  das  obras  de  conservação  ou recuperação.3.  Para  os  efeitos  dos  números  anteriores,  as  obras  de conservação  terão de não ser  inferiores a 50 000 patacas e certi icadas pelo Instituto Cultural de Macau.Artigo 22.º(Imposto complementar de rendimentos e imposto pro issional)Volume LXIII ♦ 053
  • 1. Os actos de compra e venda de edifı́cios classi icados que se celebrarem  enquanto  os  mesmos  bene iciarem  de  isenção  da contribuição predial urbana, nos termos do artigo 19.º,  icam isentos do imposto complementar de rendimentos.2.  Os  valores  despendidos  em  obras  de  conservação  ou recuperação  de  edifı́cios  classi icados  poderão  ser  deduzidos,  por  um perı́odo  de  10  anos,  nas  colectas  do  imposto  complementar  a  pagar pelas  pessoas  singulares  ou  colectivas  que  tenham  suportado  o respectivo  encargo,  quer  estas  pessoas  sejam  possuidoras  desses edifı́cios, quer suas arrendatárias, desde que se veri iquem os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 19.º deste diploma.3. Se os rendimentos dos bene iciários a que se refere o número anterior não forem passıv́eis de imposto complementar, a dedução será feita,  por  um  perı́odo  de  cinco  anos,  nas  colectas  do  imposto pro issional.4. Nos  casos previstos nos n.º  2  e 3,  as deduções  começarão  a ser  efectuadas  nas  colectas  relativas  ao  ano  em  que  as  obras  forem concluı́das,  salvo  se  nesse  ano  já  tiverem  sido  processados  os respectivos conhecimentos da cobrança, caso em que as deduções serão efectuadas nas colectas relativas ao ano seguinte.Artigo 23.º(Sisa e imposto sobre sucessões e doações)1.  Os  edifı́cios  classi icados  gozam  da  isenção  da  sisa  e  de imposto  sobre  sucessões  e  doações  pelas  transmissões  que  ocorram enquanto  bene iciarem de  isenção  da  contribuição  predial  urbana,  nos termos do artigo 19.º2.  As  isenções  previstas  no  n.º  1  não  se  aplicam  se  as transmissões forem seguidas da demolição no prazo de 10 anos, caso em que serão devidos os impostos a que o mesmo número se reporta.054 ♦ Colecção Mosaico
  • Artigo 24.º(Impostos indirectos)A  importação  de  materiais  e  equipamentos  especi icamente destinados  a  obras  de  conservação  e  recuperação  de  edifı́cios classi icados  é  isenta de quaisquer  impostos que sobre ela  incidam nos termos  da  legislação  em  vigor  desde  que  a  realização  das  obras  tenha sido precedida de parecer favorável do Instituto Cultural de Macau.Artigo 25.º(Concessão de benefı́cios)1.  Os  benefı́cios  iscais  previstos  neste  diploma  necessitam  de ser  invocados  pelas  entidades  a  quem  aproveitam,  mediante requerimento  acompanhado  de  prova  bastante  dos  factos  que  lhes sirvam de fundamento.2.  A  solicitação  do  interessado,  o  Instituto  Cultural  de  Macau emitira,  no  prazo  de  15  dias,  documento  comprovativo  do  estado  de conservação  do  edifı́cio  para  efeitos  de  renovação  da  concessão  dos benefı́cios previstos neste diploma.Artigo 26.º(Alteração de limites)Os limites mı́nimos  ixados no n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 3 do artigo  21.º,  ambos  do  presente  diploma,  poderão  ser  alterados  por portaria do Governador, sob proposta do Instituto Cultural de Macau.SECÇAO VIIDos achados arqueológicos e outros valores do património culturalArtigo 27.º(Achados arqueológicos)Volume LXIII ♦ 055
  • 1. Quando forem encontrados em terreno público ou particular, em  virtude  de  escavações  ou  outros  trabalhos,  ruı́nas,  inscrições, moedas  ou  outros  objectos  de  valor  arqueológico,  histórico,  etnológico ou artı́stico, deverá ser feita imediata comunicação ao Instituto Cultural de Macau  e  os  respectivos  trabalhos  deverão  ser  suspensos  até  que  a Comissão proponha as providências convenientes.2. Os objectos referidos poderão ser adquiridos pelo Governo ou por  pessoas  colectivas  de  direito  público  a  im  de  serem  devidamente recolhidas em museu ou noutro lugar adequado.Artigo 28.º(Elementos de construção ou de decoração tradicionais)Os  elementos  de  construção  ou  de  decoração  de  carácter tradicional,  de  interesse  histórico,  artı́stico,  etnológico  ou  tecnológico, provenientes de edifı́cios demolidos poderão ser igualmente adquiridos pelo Governo ou por pessoas colectivas de direito público,  sendo o seu reaproveitamento estudado pelo Instituto Cultural de Macau.SECÇAO VIIDos projectos de arquitecturaArtigo 29.º(Quali icação dos técnicos)Os  projectos  de  arquitectura  de  obras  a  realizar  em monumentos, conjuntos e sı́tios classi icados e nas respectivas zonas de protecção  serão  obrigatoriamente  elaborados  e  subscritos  por arquitectos,  Os  quais  serão  responsáveis  pela  direcção  da  respectiva obra.CAPITULO IIDa Comissão056 ♦ Colecção Mosaico
  • SECÇAO IDa composição e competênciasArtigo 30.º(Composição)1. A Comissão é presidida pelo presidente do Conselho Directivo do  Instituto  Cultural  de  Macau  e  dela  farão  parte  o  director  do Departamento do Património Cultural do Instituto Cultural e seis vogais nomeados pelo Governador de entre residentes de reconhecido mérito e prestı́gio.2.  Os  vogais  serão  nomeados  por  perı́odos  de  um  ano, renováveis,  podendo  as  pessoas  nomeadas  ser  substituı́das  a  todo  o tempo.3.  Mediante  proposta  da  Comissão  e  com  autorização  do Governador  podem  a  ela  ser  agregadas  temporariamente individualidades de especial competência nos assuntos a tratar, as quais terão direito de voto nestes assuntos.4.  O  presidente  do  Conselho  Directivo  do  Instituto  Cultural  de Macau  poderá  delegar  a  presidência  da  Comissão  no  director  do Departamento do Património Cultural.Artigo 31.º(Presidente)Compete ao presidente da Comissão:a) Dirigir os trabalhos da Comissão, assegurando a coordenação entre os seus membros; b) Convocar as reuniões e indicar os assuntos que constituem as respectivas ordens de trabalhos;Volume LXIII ♦ 057
  • c) Distribuir os processos a examinar aos vogais a quem julgue conveniente incumbir de elaborar os projectos de parecer;d)  Apresentar  ao  Conselho  Directivo  do  Instituto  os  assuntos que exijam decisão superior;e) Exercer o voto de qualidade quando necessário;f) Exercer as demais competências inerentes aos vogais.Artigo 32.º(Vogais)Compete aos vogais da Comissão:a) Elaborar pareceres relativos a assuntos sobre que a Comissão tenha de se pronunciar;b)  Discutir  e  votar  os  assuntos  submetidos  a  apreciação  da Comissão;c)  Zelar  pela  protecção  do  património  arquitectónico, paisagı́stico  e  cultural  do  Território  e  sugerir  quaisquer  medidas  que possam  contribuir  para  a  sua  defesa,  conservação,  recuperação, animação e revitalização.SECÇAO IIDo funcionamento da ComissãoArtigo 33.º(Funcionamento da Comissão)1. A comissão reúne, ordinariamente, uma vez por semana, em dia  designado  pelo  presidente  e,  extraordinariamente,  quando  as necessidades do serviço assim o determinem ou a solicitação da maioria 058 ♦ Colecção Mosaico
  • dos seus membros.2. A Comissão pode reunir e deliberar logo que esteja presente à maioria dos seus membros.3.  Das  reuniões  da  Comissão  serão  lavradas  actas  que  serão assinadas pelos membros presentes  e  pelo  funcionário  encarregado da sua elaboração.4.  Para  uma  conveniente  apreciação  dos  assuntos  a  tratar, poderá a Comissão requisitar aos Serviços Públicos os documentos que entenda necessários.Artigo 34.º(Emissão e homologação dos pareceres)1. Os pareceres da Comissão serão emitidos até um mês após a recepção dos documentos que lhes deram origem e deverão conter uma exposição  clara  e  concisa  do  assunto  a  tratar,  bem  como  a fundamentação das posições assumidas.2.  Os  pareceres  referidos  no  número  anterior  serão  sujeitos  à homologação  do  Governador  ou  da  entidade  em  que  este  delegar,  por intermédio do presidente do Conselho Directivo do Instituto Cultural de Macau.Artigo 35.º(Elementos do projecto)Para  uma  rápida  e  correcta  apreciação  dos  processos submetidos  a  parecer  da  Comissão,  deverão  os  mesmos  conter obrigatoriamente, além de todas as peças desenhadas com indicação das cores  convencionais  quando  se  tratar  de  um  projecto  de  alteração,  os seguintes elementos:a)  Planta  topográ ica  actualizada  na  escala  1/1000,  indicando Volume LXIII ♦ 059
  • claramente a localização do edifı́cio que se pretende construir ou alterar, bem como os alinhamentos do respectivo arruamento;b) Desenhos dos alçados na escala mı́nima de 1/100, indicando no  alçado  principal  os  seguimentos  da  fachada  dos  prédios  contı́guos, quando os haja, numa extensão de, pelo menos, 10 metros;c)  Desenhos  dos  pormenores  principais  da  fachada  na  escala mı́nima de 1/20;d) Fotogra ia do local;e)  Memória  descritiva  e  justi icativa  esclarecedora  não  só  dos vários  trabalhos  a  efectuar  como  dos  materiais  e  cores  a  utilizar  no revestimento das fachadas.CAPITULO IIIDisposições  inaisArtigo 36.º(Dever de colaboração)1.  As  entidades  públicas  e  privadas  têm  o  dever  de  prestar  à Comissão, através do Instituto Cultural de Macau, a colaboração que esta necessitar para o desempenho das suas funções.2.  Incumbe a todos os Serviços Públicos cooperar na protecção dos  monumentos,  conjuntos  e  sı́tios  classi icados,  informando  o Instituto de qualquer risco que possa correr a integridade dos mesmos e de tudo o mais que lhes parecer conveniente para esse objectivo.Artigo 37.º(Alterações das listas dos valores classi icados)As  listas  dos  monumentos,  conjuntos  e  sı́tios  classi icados 060 ♦ Colecção Mosaico
  • poderão  ser  alteradas  por  portaria  do  Governador,  ouvidos  os proprietários no caso de imóveis pertencentes a particulares.Artigo 38.º(Troca)Poderá  o  Governo  acordar  com  os  proprietários  dos monumentos  classi icados  ou  dos  edifı́cios  ou  terrenos  incluı́dos  em conjuntos,  sı́tios  e  zonas  de  protecção,  a  troca  destes  por  terrenos  do Estado, nos regimes de concessão previstos na Lei de Terras.Artigo 39.º(Interpretação)As dúvidas surgidas com a aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.Artigo 40.º(Revogação de diplomas anteriores)São  revogados  os  Decretos‑Leis  n.º  34/76/M  e  52/77/M, respectivamente, de 7 de Agosto e de 31 de Dezembro, bem como todas as outras disposições que contrariem o presente diploma.Assinado em 26 de Junho de 1984.Publique‑se.O Governador, Vasco de Almeida e CostaA  anterior  Comissão  de  Defesa  do  Património  Urbanı́stico, Paisagı́stico  e  Cultural  foi  criada  pelo  Governador  José  Eduardo  Garcia Leandro (1974‑1979), tendo realizado uma importante inventariação do património  e  promovido  medidas  consistentes  visando  a  sua conservação.    A    nova  Comissão  deu‑lhe  continuidade  e  pôde  reforçar amplamente a capacidade de intervenção neste domı́nio.Volume LXIII ♦ 061
  • ANEXORelação de Monumentos, Edifı́cios, Conjuntos e Sı́tios Classi icadosA. CIDADE DE MACAU1. — Monumentos          Igreja de Sto. Agostinho          Igreja de Sto. António          Igreja de S. Domingos          Igreja de S. Lázaro          Igreja de S. Lourenço e Adro          Igreja da Sé          Igreja e Seminário de S. José, Adro e Escadaria          Ruı́nas de S. Paulo (Antiga Igreja da Madre de Deus), Adro e Es‑cadaria          Templo da Barra          Templo do Bazar          Templo de Kun lam Tchai          Templo de Kun lam Tong          Templo de Lin Fong          Templo de Na Tcha, na Calçada das Verdades          Templo de Na Tcha, junto às Ruı́nas de S. Paulo          Templo de Pao Kong          Fortaleza de Mong‑Ha          Fortaleza de N.ª Sra. do Bom Parto          Fortaleza de N.ª Sra. da Guia          Fortaleza de N.ª Sra. do Monte          Fortaleza de S. Tiago da Barra          Fortaleza de D. Maria II          Muralha e Forte de S. Francisco          Porta do Cerco          Palácio do Governo          Palacete de Santa Sancha          Edifı́cio do Leal Senado          Edifı́cio da Santa Casa da Misericórdia          Edifı́cio da Capitania dos Portos          Edifı́cio do Clube Militar062 ♦ Colecção Mosaico
  •         Edifı́cio do Museu Luı́s de Camões        Edifı́cio do Teatro de D. Pedro V        Edifı́cio do Centro Cultural Sir Robert Ho Tung, no Largo de Sto. Agostinho, n.º 3        Edifı́cio do Instituto de Acção Social de Macau, na Estrada do Cemitério, n.º 6                 Edifı́cio do Hotel Bela Vista        Edifı́cio do Banco Nacional Ultramarino        Edifı́cio do Convento do Precioso Sangue        Edifı́cio da Escola Ricci, na Rua da Praia do Bom Parto        Edifı́cio da Residência Jardines, na Rua da Praia do Bom Parto, n.º 17        Edifı́cio da Escola Leng Nam, também conhecido por Vila Alegre, na Estrada dos Parses        Palacete de Lou Lim leoc        Torre de Prestamista na Rua 5 de Outubro, n.º 64        Torre de Prestamista na Rua de S. Domingos, n.º 6        Torre de Prestamista na Travessa das Virtudes, n.º 3        Torre de Prestamista na Rua Camilo Pessanha        Casas do Largo da Companhia de Jesus, nº 4 e 6        Casas na Av. Coronel Mesquita, n.º 13, 15 e 17        Casa no Largo de S. Domingos, n.º 14        Casas no Largo da Sé, nº 1,3e5        Casa Ricci, no Largo de Sto. Agostinho, n.º 1‑A        Casa na Rua dos Anjos, n.º 24        Casa na Rua do Campo, n.º29        Casa na Rua Pedro Nolasco da Silva, n.º 26 e 28        Casas na Rua da Praia Grande, n.º 83 e 107        Casa na Travessa da Sé, n.º 7        Farmácia Chinesa na Rua 5 de Outubro, n.º 146        Restaurante Loc Koc na Rua 5 de Outubro, n.º 159        Edifı́cio da Escola Comercial Pedro Nolasco        Casa na Avenida Horta e Costa, n.º 3‑A        Casa na Estrada Eng. Trigo, n.º 4        Pedra Brasonada Junto ao Templo Lin Fong        Pedra Brasonada Junto à Escada de Acesso ao Campo Desportivo de Mong‑Ha2 — Conjuntos         Bairro de S. Lázaro        Conjunto de Casas da Av. Conselheiro Ferreira de Almeida, desde o edifı́cio dos Serviços de Saúde até ao n.º 95‑GVolume LXIII ♦ 063
  •         Largo do Leal Senado        Largo e Beco do Lilau        Largo da Sé        Largo de S. Domingos        Largo de Sto. Agostinho        Rua e Beco da Felicidade3 — Sı́tios         Marginal, desde a Ponte Macau — Taipa até à Fortaleza de S. Tiago da Barra         Colina da Barra         Colina da Penha         Jardim de S. Francisco         Colina da Guia         Campo Coronel Mesquita         Jardim de Lou Lim leoc         Jardim de Camões         Cemitério Protestante das Indias Orientais         Colina de D. Maria II         Colina de Mong‑Ha         Colina da Ilha VerdeB. ILHAS1 — Monumentos         Templo de Kun lam, na Ilha da Taipa         Fortaleza junto ao Cais de Embarque, na Ilha da Taipa         Tempo de Tam Kong, na Ilha de Coloane         Templo de Tin Hau, na Ilha de Coloane         Estação arqueológica na Parte Sul da Praia de Hac Sá, na Ilha de Coloane.2 — Conjuntos            Igreja  de N.ª  Sra.  do  Carmo  e  Avenida  da  Praia,  na  Ilha  da  Taipa,  incluindo  o  Adro, Jardim Circundante e Edifı́cios Públicos          Largo  e  Igreja  de  S.  Francisco  Xavier,  na  Ilha  de  Coloane,  com  os  Edifı́cios  que  o marginam.064 ♦ Colecção Mosaico
  • Nos actos de posse dos dois primeiros presidentes do Instituto Cultural de MacauOrientações e propósitos expressosNos quatro discursos proferidos por ocasião da posse dos dois primeiros  presidentes  do  Conselho  Directivo  do  Instituto  Cultural  de Macau,  Eng.o  João  Rodrigues  Calvão,  e  Dr.  Jorge  Morbey  Ferro  Ramos Pereira, em 11 de Novembro de 1982 e em 22 de Abril de 1985, podemos entender  as  linhas  de  orientação  e  os  propósitos  expressos.  Vale,  por isso, relê‑los agora, quase quatro décadas após a criação do ICM: A COMUNICAÇAO ENTRE OS HOMENS E A CONVIVENCIA ENTRE AS PESSOASPalavras  proferidas  pelo  Governador  de  Macau,  Contra‑Almirante Vasco de Almeida e Costa, na cerimónia do inı́cio de funções do Conselho Directivo  e do Conselho Geral  do  Instituto Cultural  de Macau, em 11 de Novembro de 1982.«E precisamente na actividadecultural que residirá a importantecapacidade, entre outras, de ajudara promover à comunicação entre osORIENTAÇÕES EXPRESSAS NOS ACTOS DE POSSE DOSDOIS PRIMEIROS PRESIDENTES DO ICM▄Volume LXIII ♦ 065
  • homens e de procurar à renovaçãoda convivência entre as pessoas».Mesmo  que  não  tivesse  havido  declarações,  reiteradamente expressas por este Governo, todos decerto se vêm apercebendo, através das acções realizadas, das orientações preconizadas ou da manifestação de  menos  propósitos,  que  por  todo  o  nosso  trabalho  perpassa  uma actuante preocupação quanto aos aspectos culturais da vida de Macau.E  é  na  lógica  desse  interesse  que  surge  o  recente  diploma  no qual,  com  vista  a  incrementar  a  formulação  e  execução  da  polı́tica  de cultura  e  investigação  cientı́ ica  que  o  Executivo  se  propõe  prosseguir, foi  criado  o  Instituto  Cultural  de  Macau,  pessoa  colectiva  de  direito público,  com  a  natureza  de  instituto  público,  a  que  foram  atribuı́dos autonomia  administrativa  e  inanceira  e património próprio  com o  im de  melhor  possibilitar  a  concretização  daquele  objectivo,  através  da realização  de  manifestações  ligadas  à  vivência  intercultural  luso‑chinesa.Sobre a cultura e sobre o que deverá constituir a base correcta de  uma  politica  relativa  a  tal  matéria  não  faltam  opiniões,  propostas, teorias. Direi  apenas,  neste momento,  para  não me  alargar  demasiado, que  qualquer  polı́tica  cultural  deve  fundamentalmente  ter  em  vista, como  im  último,  a  felicidade  do  homem,  a  sua  realização  pessoal, contribuindo  de  uma  forma  geral  para  a  digni icação  da  sua  vida  em sociedade.Melhor  seria,  contudo,  considerar  que  nos  compete,  a  todos, individual e colectivamente, contribuir para à melhoria da sociedade em que  nos  achamos  inseridos.  A  sociedade  contemporânea  tem‑se organizado por forma tal que, no seu interior, o indivı́duo vai perdendo a maior parte dos  locais  tradicionais de encontro. A própria casa deixou, por  circunstâncias  diversas,  de  ser  o  local  de  convıv́io  natural.  Grande parte  da  actividade  económica  tem  outra  feição,  uma  outra  escala, pertencendo  ao  passado  certas  formas  de  acção  para  dar  um  forte impulso à promoção dos contactos sociais. Actualmente, não só os locais 066 ♦ Colecção Mosaico
  • de convivência são já escassos como o são, também, as oportunidades.Por  vezes,  em  suma,  o  próprio  estilo  da  vida  diária  criou  uma necessidade de  isolamento. Contudo,  todo o homem tenta compreender os  outros  e  fazer‑se  compreender,  criando  sı́mbolos  para  facilitar  essa comunicação.E  é  precisamente  na  actividade  cultural  que  residirá  a importante  capacidade,  entre  outras,  de  ajudar  a  promover  a comunicação entre os homens e de procurar a renovação da convivência entre as pessoas.Quando,  como  no  mundo  em  que  vivemos,  se  constata  que  a sociedade pede cada vez mais ao  indivı́duo,  justo se torna que sejam os mecanismos  dessa  mesma  sociedade  a  proporcionar‑lhe  novas  ofertas de realização pessoal.E,  pois,  neste  quadro  complexo  que  a  partir  de  agora  se apresenta  ao  novo  Instituto  uma  tarefa  simultaneamente  aliciante  e espinhosa.  Mas,  para  além  dos  obstáculos  que  se  nos  antolham,  irá sobretudo contar para V. Exas. o atraente desa io que se vos propõe e a exaltante  alegria  dos  resultados  que,  estou  certo,  ireis  conseguir alcançar.De resto, o dinâmico entusiasmo e a capacidade de execução  já patenteados  pelo  senhor  eng.  Calvão,  agora  presidente  do  Conselho Directivo do Instituto, com que tão bem se encompassam as qualidades da dr.ª Cabelo, são uma garantia de que o Instituto terá de começar bem. Por outro lado, as qualidades e atributos dos membros que vão integrar o  Conselho  Geral  daquela  instituição,  órgão  para  o  qual  foram convidadas personalidades distintas da vida de Macau, que têm dedicado muito  do  seu  labor  à  promoção  e  valorização  da  cultura,  são  também prenúncio de uma actividade fecunda em prol dos elevados objectivos da instituição  que  ora  começa  a  dar  os  seus  primeiros  passos.  Desejo  por isso as maiores felicidades a todos quantos passam a integrar o Instituto Cultural de Macau por forma a que este possa ser, de facto, um adequado Volume LXIII ♦ 067
  • instrumento da polı́tica que, neste domı́nio, importa desenvolver.CARENCIAS CULTURAISPalavras  proferidas  pelo  Presidente  do  Conselho  Directivo  do ICM, na cerimónia de inı́cio de funções, em 11 de Novembro de 1982«Apoiamos a desmiti icação dacultura»«Um acto de fé não é uma aposta arbitrária.E um acto de amor e de esperança,  com as  acções preventivas que origina».Um  governo  que  no  escasso  perı́odo  de  alguns  meses transforma  uma  dependente  e  mal  dotada  Divisão  de  Cultura  num Instituto  Público  para  os  assuntos  culturais,  sem dúvida  que  apoiará  a sua acção e que lhe dará todas as condições para o seu e icaz e adequado funcionamento.Tendo isso como verdadeiro, não vamos enumerar os possıv́eis problemas  que  iremos  enfrentar  nem  pretendemos,  agora  e  aqui, enunciar complicados e elaborados objectivos e intenções.Porque  acreditamos  na  necessidade  de  satisfazer  as  carências culturais dos indivı́duos;Porque  acreditamos  que  a  expressão  cultural  é  um  meio privilegiado de aproximação das pessoas.Porque acreditamos que a cultura é um modo de compreender e interpretar o homem e a sua condição;Porque acreditamos na convivência entre culturas;Porque  acreditamos  que  uma  acção  cultural  deverá  atingir 068 ♦ Colecção Mosaico
  • todos os membros dacomunidade, englobando‑os no seu conjunto;Porque apoiamos a desmiti icação da cultura;Porque muito há a fazer;Daremos todo o nosso trabalho, a nossa dedicação, o nosso amor a esta terra.Para  os  que,  ao  longo  destes  meses  de  arranque,  comigo compartilharam as alegrias de alguma coisa feita e por vezes a ansiedade de muito haver a realizar, quero expressar a minha gratidão.Quero  agradecer  a  V.  Ex.ª,  Senhor  Secretário‑Adjunto  para  a Educação, Cultura e Turismo e testemunhar o apoio, o encorajamento e a ajuda que sempre, mas sempre, nos deu.Perante  V.  Ex.ª  Senhor  Governador,  com  o  nosso  trabalho, esperamos ser merecedores da con iança que em nós depositou.ACÇAO CULTURAL — UM PROGRAMA E UM RUMOPalavras  proferidas  pelo  Secretário‑Adjunto  para  a  Educação; Cultura e Turismo, Dr. Jorge Rangel, na cerimónia de inı́cio de funções do presidente  do  Conselho  Directivo  do  Instituto  Cultural  de  Macau,  em 22/4/85.«O sonho da harmonia só podenascer do encontro de culturas, doseu entendimento, da suavalorização, da sua digni icação, dorespeito mútuo. Este contactomultissecular fornece‑nos osalicerces para um convıv́io quepode continuar, se soubermos,Volume LXIII ♦ 069
  • como comunidades, dentro delas eentre elas, compreender oscaminhos do futuro e estar aqui nopresente»«Tu  és  capaz  de  ser  o  homem  que  pensa.  Mas  onde  está  o homem que acutila?» — perguntava Eça a Oliveira Martins numa carta de 7 de Outubro de 1890.De  facto,  em  todos  os  grandes  empreendimentos  apontados para  o  futuro  são  essenciais  uma  arte,  um  estilo,  uma  iloso ia.  Em Cultura  não  será  necessário  um  sabre  ao  lado  de  cada  ideia,  mas,  no rasgar de pistas e de perspectivas ao pensamento, há que abrir caminho a projectos concretos e mobilizar vontades para a Acção.V. Ex.ª, Sr. Presidente do Conselho Directivo do Instituto Cultural de Macau,  acaba  de  enunciar  um  conjunto  coerente  de  propósitos  que poderão enformar com clareza e objectividade a acção a empreender e que  se  identi icam,  em  larga  medida,  com  os  grandes  objectivos  e  as linhas  orientadoras  do  programa  do  Governo  neste  domı́nio.  Esta cerimónia dá, assim, ao Secretário‑Adjunto o ensejo de os rea irmar e, ao mesmo  tempo,  de  re lectir  sobre  os  caminhos  escolhidos  e  realçar  as realizações  mais  signi icativas,  em  curso  ou  em  perspectiva,  neste domı́nio.Na  sequência  da  constituição  da  Comissão  Coordenadora  da Acção  Cultural,  em  Janeiro  de  1982,  para  apoiar  o  Governo  na concretização do impulso novo que, desde logo, se desejou dar à cultura, até então sobrevivendo à custa de um mecenato nem sempre estável ou graças  quase  exclusivamente  a  esforços  notáveis,  mas  muitas  vezes descontı́nuos,  de  organismos  privados,  na  sua maioria mal  dotados  de meios técnicos, humanos e materiais, foi criado, em Setembro do mesmo ano, o Instituto Cultural de Macau.Com  a  natureza  de  instituto  público,  dotado  de  autonomia administrativa  e  inanceira,  foi‑lhe  cometida  fundamentalmente  a 070 ♦ Colecção Mosaico
  • responsabilidade  de  apoiar  a  formulação  e  execução  da  polı́tica  de cultura  e  de  promover  manifestações  ligadas  à  vivência  intercultural luso‑chinesa,  que  é,  a inal,  a  própria  expressão  da  realidade  de Macau. Para  uma  melhor  e  mais  e icaz  gestão  dos  recursos  humanos  e inanceiros,  congregaram‑se  à  sua  volta  diversos  órgãos  ou  organismos ligados à acção e ao património cultural, designadamente a comissão de defesa do património, entretanto reformulada, a comissão coordenadora da  acção  cultural,  naturalmente  extinta  no  termo  da  sua  missão,  uma Divisão  de  Cultura,  atro iada  na  estrutura  inadequada  de  outro  Serviço Público  e  a  chamada  Universidade  Internacional  de  Macau,  então dissolvida, nos termos estatutários, por decisão dos seus associados.Com  um  número  reduzidı́ssimo  de  técnicos  e  demais funcionários,  os  seus  dirigentes  aceitaram  este  nobre  desa io  e,  com aquele entusiasmo subjacente a todas as tarefas novas, mas aqui sentido, no sonhar e no agir, de forma invulgar, cumpriram a sua Missão, podendo considerar‑se conseguidos os objectivos que presidiram  à  criação desta nóvel instituição.Apraz‑me, pois — e é de justiça fazê‑lo — prestar aqui, em nome do  Governo,  neste  «render  da  guarda»,  uma  pública  homenagem  ao Senhor  Engenheiro  João Manuel  Rodrigues  Calvão,  primeiro  presidente do  Instituto e a  toda a  sua equipa, de que destaco especialmente a Sra. Dra. Gabriela Pombas Cabelo, que o substituiu transitoriamente naquele cargo.  A  esta  homenagem,  em  que  envolvo  todos  quantos,  nestes  dois anos  e  meio,  deram  ao  Instituto  a  sua  valiosa  colaboração,  junto  um sincero  agradecimento,  por  terem  sabido  erguer  a  palavra  e  o  esforço, conscientes da importância e da urgência da obra, preferindo acender a candeia  a  maldizer  a  escuridão,  sabendo  superar  di iculdades  e insu iciências e indo sempre mais além.No  seu  curto  perı́odo  de  funcionamento,  o  Instituto  Cultural criou novos espaços para a expressão cultural, desenvolveu o gosto pela música,  pela  arte  e  pela  leitura,  promovendo  dezenas  de  concertos  e exposições,  feiras  do  livro  e  cursos  de  formação  cultural,  fundou  a orquestra de câmara, realizou festivais musicais, organizou conferências, Volume LXIII ♦ 071
  • estimulou  a  actividade  fotográ ica,  patrocinou  ciclos  de  cinema, dinamizou  o  teatro,  editou  publicações  relacionadas  com  o  Território, organizou  festividades  tradicionais  e  ligadas  a  eventos  nacionais, preparou legislação e medidas complementares consagrando a defesa e valorização do património histórico, arquitectónico e cultural, elaborou projectos de recuperação e colaborou nos planos de urbanização para o Território.Só  aquele  espı́rito  rentista,  rasteiro,  medı́ocre,  feito  de boçalidade,  inveja e pequenez, que  também alguns ajudaram a  instalar nestas  paragens,  para  corroer  a  vontade  dos  homens  e  ensombrar  as nossas  esperanças  no  amanhã,  negará  a  validade  da  obra  iniciada  e continuará a obstruir o seu desenvolvimento. A nossa resposta estará na nossa  perseverança  e  na  capacidade  de,  juntos,  cumprirmos  o compromisso assumido.E  esta  a  responsabilidade  que  deposito  agora  nas  suas  mãos, Senhor Presidente. Com o inı́cio de funções de V. Ex.ª, novo ciclo da vida do  Instituto  Cultural  de Macau  se  abre.  Feito  o  arranque,  entramos  na fase da consolidação. Senhor do castelo, cabe‑lhe agora erguer bem alto o pendão!Vem  V.  Ex.ª  animado  do  espı́rito  de  bem  servir,  que  há muito, quem  o  conhece,  se  habituou  a  reconhecer‑lhe.  A  competência pro issional,  a  capacidade  de  liderança  e  de  gestão  e  o  sentido  das realidades, que  faz com que o homem de pensamento e de cultura seja também o homem de acção e de realização consequente, são alguns dos predicados  que  ditaram  a  escolha  de  V.  Ex.ª  para  estas  funções.  Estou certo  de  que  a  demora  na  efectivação  desta  nomeação,  resultante  do grande número  e  qualidade de potenciais  candidatos  e  da necessidade de resolver as respectivas situações pro issionais, como foi o caso de V. Ex.ª em que a autorização só se tornou possıv́el em vésperas de partida, será  rápida  e  amplamente  compensada  com  os  resultados  do  trabalho da equipa que passa a dirigir.A  consolidação  das  iniciativas  culturais  de  raiz  local  é  um  dos 072 ♦ Colecção Mosaico
  • aspectos mais salientes do programa de acção do Instituto Cultural para o  ano  de  1985.  Con irmar‑se‑á,  assim,  um  desenvolvimento  mais acentuado e mais integrado das suas actividades, na sequência da via já encetada, mas com maior diversi icação e profundidade.São de destacar especialmente as seguintes acções:—  A  próxima  abertura  da  Livraria  Portuguesa,  agora  em instalações  de initivas,  já  entregues  na  semana  passada  ao  Instituto Cultural.—  A  instalação  no  mesmo  edifı́cio,  de  muito  fácil  acesso  e conveniente  localização,  de  um  centro  de  informação  cultural,  para divulgação  das  iniciativas  do  I.C.M.  e  de  outras  realizações  culturais  do Território.— A  reactivação  da  Biblioteca  Chinesa  de  Sir  Robert  Ho  Tung, agora  funcionando  também  como  depósito  legal  das  publicações  em lı́ngua chinesa editadas no Território e o aproveitamento para o efeito do espaço  inicialmente  destinado  à  instalação  provisória  da  livraria portuguesa.—  Colaboração  com  a  Direcção  dos  Serviços  de  Educação  na criação de uma biblioteca pública na Taipa e  salas de  leitura em vários locais da cidade de Macau.— Desenvolvimento do intercâmbio cultural, especialmente com a  Provı́ncia  de  Guangdong  e  outras  regiões  da  República  Popular  da China.— O reavivar de tradições culturais de raiz popular local.— Realização do Festival de Música da  Juventude,  integrado no Ano  Internacional  da  Juventude,  e  do  Festival  de  Música  Instrumental, bem  como  de  outras  realizações  musicais  relacionadas  com  o  Ano  da Música,  incluindo  a  participação  de  jovens  de  Macau  na  «Youth  Music Camp».—  Consolidação  da  actividade  da  Orquestra  de  Câmara  de Macau,  organização  de  um  programa  de  recitais  e  concertos,  apoio  às instituições  locais  ligadas  à  música  e  recolha  e  inventariação  de instrumentos tradicionais.— Realização de cursos de teatro, fotogra ia, dança e outros, de acordo com o programa já aprovado.Volume LXIII ♦ 073
  • — Patrocı́nio  a  exposições,  de  que  se  destacam  as  da  «Ilha  de Moçambique»,  organizada  pela  Fundação  Gulbenkian,  de  mapas  e gravuras  de  Macau,  bibliográ ica  de  Fernando  Pessoa,  rendas portuguesas,  embarcações  tradicionais,  pinturas  de  artistas contemporâneos do Porto e património arquitectónico de Macau.—  Apoio  aos  artistas  locais  e  criação  de  um  atelier  de  artes plásticas,  que  permitirá  o  desenvolvimento  da  serigra ia,  gravura  e pintura.—  Na  sequência  dos  ciclos  de  cinema  francês  e  alemão, realização  dos  de  cinema  português,  chinês  e  norte‑americano  e preparação de outros.— Organização do sarau integrado nas comemorações do Dia de Portugal e de actividades ligadas às festividades tradicionais.—  Estreitar  ligações  com  instituições  culturais,  nacionais  e estrangeiras,  especialmente  dos  Paı́ses  desta  área  geográ ica,  onde  há valores da presença portuguesa que se deseja preservar.— Edição de publicações culturais.—  Acompanhamento  do  estudo,  em  curso,  relativo  à inventariação  cultural  de  Macau,  visando  a  integração  de  valores culturais do Território no património mundial.— Reconstituição da Comissão de Defesa do Património.— Recuperação de diversos edifı́cios e conjuntos classi icados e de inição das respectivas zonas de protecção.—  Ampliação  do  apoio  a  todos  os  organismos  culturais  do Território.Eis,  resumidamente,  um  vasto  e  ambicioso  programa  para  um chefe  e  uma  equipa  que  acreditam  e  apostam  na  sua  capacidade  de realização.  Estas  iniciativas  desenvolver‑se‑ão  em  paralelo  com  outras importantes  decisões  e  acções  nas  demais  áreas  dependentes  do Secretário‑Adjunto e que, oportunamente, serão divulgadas.Minhas Senhoras e Meus SenhoresMuito  para  além  do  património  económico  e  material,  é  o cultural  a  grande  dádiva  recebida  daqueles  que  nos  precederam  no 074 ♦ Colecção Mosaico
  • tempo — ele é o elo sólido de uma cadeia que vem do passado e haverá de se prolongar no futuro.E  esta  possibilidade  de  receber  e  transmitir  cultura  que  faz  as sociedades  serem  de  «homens  vivos»,  isto  é,  passıv́eis  de  grandes transformações e de grandes obras.Só  as  sociedades  de  cultura  podem  ser  de  facto  sociedades  do futuro.E  especialmente  em  épocas  de  crise  que  os  dirigentes  tomam consciência  do  «poder»  da  Cultura  e  anseiam  por  renascimentos culturais,  apoiados  em  vastos  mitos  —  isto  foi  tão  válido  para  uma cultura cristã do séc. XII, como o seu Perceval e o seu Rei Pescador, como o  é  para  os  Estados  Unidos  da  era  pós‑industrial,  com  o  retorno  dos «founding  fathers»  e  com  a  conciliação  da  tradição  com  o  desa io  do porvir.No  aproximar  de  um  novo  Milénio,  num  mundo  de  Goulags racionalizados  e  civilizações  com  poder  de  aniquilação  ou  de  suicı́dio, mas  que  é  concomitantemente  uma  época  de  prenúncio  de  um  nova Idade,  num  tempo  de  esperas  e  promessas,  volta  a  ser  universalmente pressentida a necessidade de encontrar nos imensos legados culturais de antanho  a  largueza  de  alma  su iciente  para  forjar  fundadas  esperanças no futuro.Também  neste  contexto  tem  o  Instituto  Cultural  um  papel, limitado mas importante, a desempenhar. O sonho da harmonia só pode nascer do encontro de culturas, do seu entendimento, da sua valorização, da  sua  digni icação,  do  respeito  mútuo.  Este  contacto  multissecular fornece‑nos  os  alicerces  para  um  convıv́io  que  pode  continuar,  se soubermos, como comunidades, dentro delas e entre elas, compreender os caminhos do futuro e estar aqui no presente.Porque  o  homem  é  sempre  herdeiro,  vivendo  e  assumindo‑se num só ou em muitos lugares, mas nascendo dentro de um povo, dentro Volume LXIII ♦ 075
  • de uma  sociedade  e  dentro  de  uma  cultura,  e  deles  recebendo  os  seus valores, ele será  levado a emitir  juı́zos e a assumir posições diferentes. As  suas  realizações e posições, no seu esforço  individual ou no seio da sociedade  organizada,  encontrarão  sempre defensores  e  adversários.  A ânsia  legı́tima  de  progresso  opõe‑se  sempre,  com  maior  ou  menor acutilância, a resistência à mudança. Daı́ as confrontações, as incertezas e  os  con litos,  que  intercalam  e  agitam  (por  vezes  saudavelmente)  as idades tranquilas.E  através  da  cultura  que  podemos  sempre  restabelecer  e estimular  um  diálogo  fecundo.  Ele  só  será  possıv́el,  porém,  se soubermos,  com  grandeza  de  alma,  superar  os  ressentimentos  e  as distâncias, para que os tempos possam ser de reencontro.Com  Teixeira  de  Pascoais,  direi  que  «Por  mais  diferentes  que sejam as nossas ideias... poderemos entender‑nos, porque há sempre um lugar em que todos os princı́pios e todas as ideias fraternizam».A noite morre todas as manhãs sobressaltada pelo alvor de um novo  sol.  Se  assim  o  é  na  Natureza,  na  sociedade  dos  homens  só  a intervenção  decidida  do  Homem  de  Cultura  pode  vencer  as  trevas  da ignorância e lançar trilhos seguros na senda do progresso real — aquele em que o poder do espı́rito é consensualmente privilegiado.Para isso continuaremos a trabalhar e contamos com o apoio, a compreensão e a colaboração de todos V. Ex.as,Muito obrigado. MACAU — O ABRAÇO DO MUNDOPalavras  proferidas  pelo  Presidente  do  Conselho  Directivo  do Instituto  Cultural  de Macau,  Dr.  Jorge Morbey  Ferro Ramos  Pereira,  na cerimónia de inı́cio de funções, em 22/4/85«Esta tradição secular de076 ♦ Colecção Mosaico
  • convivência de culturas distintas éalicerce seguro e sinal de bomaugúrio para a intensi icação doconhecimento recı́proco dosvalores próprios de cada uma delase pode constituir a membranasocial por onde, nos dois sentidos,se promova uma fecunda osmosecultural e se prossiga a edi icaçãodo que certamente será um valiosopatrimónio da humanidade».Quis  Sua  Excelência  o  Senhor  Governador  nomear‑me  para  o lugar  de  Presidente  do  Conselho  Directivo  do  Instituto  Cultural  de Macau, mediante proposta de V.  Ex.ª,  Senhor  Secretário‑Adjunto para  a Educação, Cultura e Turismo.Principio  por  agradecer  a  honra  que,  por  este  modo,  Sua Excelência, o Senhor Governador, me conferiu e a con iança que V. Ex.ª, Senhor Secretário‑Adjunto, em mim depositou.Assumo estas  funções  com a  convicção  profunda de que  servir hoje  em Macau  é  privilégio  conferido  a  portugueses não  originários  do Território,  nas  áreas  e  nos  escalões  da  Administração  onde  localmente escasseiem os recursos humanos.Na qualidade de recém‑chegado, saúdo as comunidades Chinesa e  Portuguesa  que  aqui  labutam,  às  quais  rendo  profunda  e  sincera homenagem.  Dirijo‑me  de modo  especial  aos  que  aqui  nasceram  ou  se radicaram,  penhor  histórico  e  sociológico  da  convivência  secular  luso‑chinesa, pedindo que me aceitem como um dos vossos.Por  razões históricas  amplamente  conhecidas, Macau  tem  sido, desde o século XVI, o ponto de encontro e de amigável convivência entre chineses e portugueses, portadores dos seus valores culturais próprios e Volume LXIII ♦ 077
  • bem diferentes.Esta  tradição  secular  de  convivência  de  culturas  distintas  é alicerce  seguro  e  sinal  de  bom  augúrio  para  a  intensi icação  do conhecimento recı́proco dos valores próprios de cada uma delas e pode construir  a membrana  social  por  onde,  nos  dois  sentidos,  se  promova uma  fecunda  osmose  cultural  e  se  prossiga  a  edi icação  do  que certamente  será  um  valioso  património  da  humanidade.  Assim concebido,  não  o  con inando  à  sua  dimensão  regional,  nem  cedendo  a uma  dimensão  universal,  em  cujo  reconhecimento  mundial  pela UNESCO se começou já a trabalhar.Desde a Conferência Mundial sobre Politicas Culturais realizada em  Veneza,  em  alargamento  do  seu  campo  de  acção,  quer  na  ordem interna dos Estados, quer na esfera internacional. Esta tendência tem‑se mantido sem alteração após a  realização da MUNDIALCULT, em Agosto de 1982, na cidade do México.Num mundo  onde  os  recursos  económicos  são  cada  vez  mais escassos  e  onde  a  segurança  diminui  assustadoramente,  o  movimento cultural  tem  vindo  a  desenvolver‑‑se  e  a  expandir‑se.  As  instituições sociais — de base territorial, de defesa de interesses de classe, com  ins lucrativos,  etc.  —  vêm  descobrindo  uma  dimensão  cultural  na  sua actividade  que  vai  dando  corpo  a  uma  polı́tica  cultural  da  Sociedade, para além da polı́tica cultural do Estado.A evolução mais recente no mundo fundamenta a esperança de que  num  futuro  não  muito  distante  se  con ira  prioridade  à  cultura, colocando‑a  no  centro  da  vida  do  Estado  e  da  Sociedade,  como  foi normal acontecer em outras épocas da história da humanidade.O  mundo  dos  nossos  dias  oferece  um  quadro  social  em  que, novamente,  as  razões  culturais  estão  na  génese  dos  con litos  e  das alianças. Por essa razão, o cultural e o social convergem cada vez mais.E  na  prioridade  à  cultura  que  se  encontrarão  os  principais 078 ♦ Colecção Mosaico
  • parâmetros  dos  modelos  de  desenvolvimento,  quando  a  economia  e  a polı́tica se tornam assustadoramente instáveis.E, outra vez, na cultura que se encontra a chave da mudança e o principal  horizonte  terreno  da  libertação  do  homem,  quando  é  visıv́el uma  vontade  generalizada  de  recriar  o  mundo  e  de  promover  a reidenti icação humana face a esse mesmo mundo novo.O mundo  em  que  vivemos  balança  entre  o  sonho  de  um  novo renascimento e o pesadelo de uma guerra de extermı́nio, ou seja, entre a Inteligência  dos  renascimentos  culturais  e  o  suicı́dio  militar  ou económico.  E  é  intuitivo  que  quanto  mais  ameaçada  está  a  paz,  mais valioso parece tornar‑se o mundo e, em consequência, mais empenho se coloca na defesa do património cultural e mundial.A  criação  do  Instituto  Cultural  de  Macau,  pelo  Decreto‑Lei  n.º 43/82/M, de 4 de Setembro, signi icou um acto de inteligência e de  ina sensibilidade  do  Governo  do  Território,  face  à  Cultura.  Ela  traduz  o empenhamento do Estado no apolo a  formulação e execução da Polı́tica de  Cultura  do  Território.  Sem  preocupação  de  dirigismo  ou  estatismo cultural,  o  Governo  do  Território  quis,  e  muito  bem,  que  um  Instituto Público  tomasse  para  si  o  encargo  de  animar,  incentivar,  e  apoiar  as iniciativas  culturais  da  Sociedade,  em Macau.  A  existência  do  Instituto Cultural  é,  assim,  um  bem  para  as  ideias  e  para  os  homens  de  ideias, relativamente aos quais se pretende ser uma infra‑estrutura e um “pivot” da acção conjunta com todas as entidades interessadas.O  Instituto  Cultural  há‑de  signi icar  o  diálogo,  a  cooperação,  o conhecimento  recı́proco  privilegiado  entre  chineses  e  portugueses  no Território,  mas  pode  ser  também,  na  justa  medida  dos  interesses  de ambos,  a  antena  cultural  que  irradie  para  as  comunidades  histórica  ou culturalmente a ins, nesta parte do mundo.Com  menos  de  três  anos  de  actividade,  o  Instituto  Cultural conquistou um  lugar de  relevo na vida do Território, mercê  do  esforço, dedicação e inteligência das pessoas que o têm servido.Volume LXIII ♦ 079
  • Não posso deixar de prestar aqui a minha homenagem a todo o pessoal  do  Instituto  que,  em  tão  curto  prazo,  realizou  obra  digna  de registo. Destaco de modo especial o nome do Senhor Eng.o João Manuel Rodrigues  Calvão,  meu  ilustre  antecessor,  que  lhe  imprimiu,  desde  a fundação,  o  cunho  do  seu  carácter  ı́ntegro  e  da  sua  inteligência  viva  e que sempre teve a exigência cultural como horizonte e paixão.Entro  na  equipa  do  Instituto  Cultural  de  Macau  com  o  irme propósito de prosseguir e alargar a obra realizada, o que, reconheço, não será tarefa fácil.Cinco questões são as que me parece deverem salientar‑se.Em primeiro lugar, os recursos  inanceiros. Está fora de causa a atenção que o Governo do Território tem dedicado ao  inanciamento da Cultura.Do  apontamento  que  solicitei  aos  serviços  do  Instituto,  pude concluir que as dotações afectadas ao sector da Cultura nos dois últimos anos completos de vida do organismo — 1983 e 1984 — foram de 5,9 e 92 milhões de patacas, respectivamente.Isto signi ica uma variação de mais de 60%, o que é notável.Por  outro  lado,  o  orçamento  privativo  do  I.C.M.  para  1985 contém o dobro da verba orçamentada para 1984, o que não pode deixar de  considerar‑se  extremamente  auspicioso.  Em  termos  percentuais,  à Cultura  tem cabido um valor que se aproxima dos 0,4 % do orçamento do  Território,  nos  dois  últimos  anos.  Penso  e  espero  que  o  esforço  do Governo,  nesta  matéria,  não  abrandará  e  que,  a  médio  prazo,  se conseguirá atingir o 1%.Em  segundo  lugar,  re iro  as  instalações  e  os  equipamentos.  E que  a  cultura  tem  um  problema  de  alojamento  e  oxigenação.  E  o oxigénio  da  cultura  são  as  salas  de  teatro,  cinema,  bailado  e 080 ♦ Colecção Mosaico
  • conferências,  os  auditórios  musicais  e  de  canto,  os  «ateliers»  e  os estúdios  para  criação  no  domı́nio  das  artes  plásticas  e  do  cinema,  os espaços  para  exposições  e  os  museus,  os  arquivos  classi icados  de documentação  escrita,  sonora  e  de  imagem,  as  bibliotecas,  etc.  etc..  E bom  que  se  retenha  que  um  dos  emblemas  mais  signi icativos  do desenvolvimento se encontra nos paı́ses onde à Cultura deixou de caber apenas aquilo que sobra aos outros.O  próprio  Instituto  Cultural  não  pode  deixar  de  ser  um equipamento  cultural  que  ainda  não  é  completamente.  Falta‑lhe  ainda espaço fı́sico. Mais espaço para a Cultura.Permitir‑me‑ia  sugerir  que  se  destinassem  quotas  de  espaço para a Cultura, no crescimento urbano febril que se veri ica no Território, de  modo  a  disseminarem‑se  espaços  de  animação  cultural  por  todo  o tecido urbano.Penso  nos  homens  de  negócios,  potenciais  mecenas  do Território, e acredito que todos, em todos os planos, teremos a grandeza su iciente para compreender isto.Em terceiro lugar, coloca‑se um problema de estatuto das gentes ligadas  à  Cultura.  Não  se  trata  apenas  de  evitar  a  proletarização intelectual. Trata‑se de alterar o estatuto marginalizado da  inteligência, que  em  consequência  da  barreira  da  lı́ngua  ou  de  outra  qualquer,  a obriga ao exercı́cio de actividades onde se não aplica e que visam apenas garantir a sobrevivência fı́sica. Tem de se conceber um estatuto próprio que permita à inteligência exercer funções no campo da Cultura, criando as  condições  que  viabilizem  ultrapassar  as  barreiras  existentes.  Para além disso, haverá que abrir maiores possibilidades de, no Território, se fomentar  e  ajudar  a  formação  de  escolas  luso‑chinesas  nos  vários domı́nios da arte e da cultura, estimulando a formação artı́stica e o gosto por ela.Em quarto  lugar,  trata‑se  do  alargamento  do  conceito  orgânico de  património  cultural.  Penso  que,  uma  das  acções  mais  meritórias Volume LXIII ♦ 081
  • levadas  a  cabo  pelo  Instituto  Cultural,  se  encontra  na  defesa  do património  arquitectónico  e  paisagı́stico  de  Macau.  Na  verdade,  quer com a própria  criação do  Instituto,  quer  com a publicação do Decreto‑Lei  n.º  56/84/M,  de  30  de  Junho,  parecem  estar  criadas  as  condições para  inventariar  e  preservar  todo  o  património  monumental  e paisagı́stico do Território, da própria obra de arte que, no seu conjunto, é Macau.Contudo,  o  conceito  orgânico  de  património  cultural  é  ainda mais  vasto.  O  mútuo  conhecimento  das  culturas  aqui  presentes,  a identi icação dos bens e valores comuns de cada uma delas, a crença na originalidade  do  «fenómeno  Macau»,  passam  por  um  forte empenhamento  em  tornar  presente  o  nosso  passado  e  em  conhecer  o presente e o devir das culturas aqui instaladas.E  da  tradição  da  Administração  portuguesa  um  certo  espı́rito fragmentário,  uma  certa  insularidade  administrativa  que  se  traduz  no espı́rito de nenhum Serviço querer abrir mão da tutela que exerce sobre instituições recebidas de estruturações orgânicas do passado.Penso  que  é  importante  haver  a  grandeza  su iciente  para entender que atempada e paci icamente se haverão de colocar, na esfera do  Instituto  Cultural,  as  instalações  dependentes  de  outros  Serviços  e que à Cultura dizem respeito.E preciso  fazer do património cultural, no seu sentido próprio, um bem vivo  e  não  apenas  o  sótão,  por  vezes  desarrumado,  da  quinta que temporariamente ocupamos.Em quinto e último lugar, re iro‑me às modi icações a introduzir nas infra‑estruturas legislativas e administrativas.O  dispositivo  orgânico  da  Cultura  começou  a  funcionar  no Território com a criação do Instituto Cultural, E preciso consolidar esse mecanismo  orgânico,  fazendo‑o  crescer  na  dimensão  requerida  e  em estreita observância da relação custo‑benefı́cio, sistematizar projectos e 082 ♦ Colecção Mosaico
  • acções e construir uma unidade de objectivos e estruturas. Trata‑se, no fundo,  de  privilegiar  a  acção  legislativa,  as  acções  de  coordenação  e  os objectivos de longo prazo.Minhas Senhoras e Meus SenhoresPoder‑se‑á dizer que enunciei um conjunto muito ambicioso de propósitos. Contudo, no que  à Cultura se refere, penso que não se pode ser senão ambicioso.A ambição terá aqui a dimensão necessária à entrada de Macau no Século XXI.Esse  tempo  será  o  nosso  horizonte.  O  trabalho  a  realizar constituirá a nossa paixão! Macau será, se todos quisermos, o abraço do Mundo.Muito obrigado.Concluı́da  a  sua  comissão  de  serviço,  o  Eng.  João  Manuel Rodrigues  Calvão  regressou  a  Portugal  e  foi  substituı́do  pelo  Dr.  Jorge Morbey Ferro Ramos Pereira, também recrutado a Portugal em comissão de serviço.Volume LXIII ♦ 083
  • Depósito Legal e Direitos de AutorEstando o regime de depósito  legal  insu icientemente regulado em  Macau,  julgou‑se  oportuno  proceder  à  sua  regulamentação,  tendo sido esta uma das tarefas atribuı́das ao ICM, que produziu a base do que viria  a  ser  o  Decreto‑Lei  n.o  19/85/M,  de  9  de  Março,  que  tornou obrigatório  o  depósito  de  três  exemplares  de  todas  e  quaisquer publicações  na  Biblioteca  Central,  nessa  altura  ainda  com  o  nome  de Biblioteca Nacional de Macau. Por outro lado, em conformidade com as orientações  de  instituições  internacionais  nesta  matéria,  “teve‑se  em conta  o  desejo  de  simpli icar  os  trâmites  legais  para  que  todos  os editores,  quer  sejam  ou  não  os  autores,  das  obras  a  publicar  no Território,  possam,  efectuando o  depósito  legal,  contribuir  e icazmente para  fazer  durar  no  tempo  e  na  memória  da  sociedade  de  Macau  os valores  criativos  e  culturais  produzidos  nos  dias  de  hoje”.  Tornou‑se obrigatório  o  depósito  de  livros,  brochuras,  revistas,  jornais  e  outras publicações  periódicas,  separatas,  atlas,  cartas  geográ icas,  mapas, quadros  didácticos,  grá icos  estatı́sticos,  plantas,  obras  musicais impressas,  programas  de  espectáculos,  catálogos  de  exposições, bilhetes‑postais ilustrados, selos, estampas, cartazes,  folhetos, gravuras, fonogramas, videogramas, obras cinematográ icas e outras reproduções fotográ icas.  Também  se  ixaram  os  elementos  não  considerados  de depósito obrigatório. Esta medida  permitiu  avançar  com  a  salvaguarda  dos  direitos de  autor,  que  era  outra  preocupação  muito  justamente  reivindicada pelos autores das obras. Segue‑se o diploma que regulou esta matéria: DEPÓSITO LEGAL E DIREITOS DE AUTOR▄084 ♦ Colecção Mosaico
  • DEPÓSITO LEGAL E DIREITOS DE AUTORDecreto‑Lei n.º 19/85/M de 9 de MarçoE  preocupação  da  generalidade  dos  paı́ses  a  preservação  da cultura  e  identidade  nacionais,  bem  como,  nas  situações  em  que tradições  históricas  o  justi icam,  da  cultura  e  de  lı́nguas  regionais.  Por este  motivo,  é  hoje  obrigatório,  em  grande  número  de  paı́ses,  e designadamente  em  Portugal  e  na  China,  o  depósito  de  todas  as publicações e obras em instituições que se ocupam da sua preservação, para defesa da cultura.Pela  revogação do Decreto n.º 19952, de 27 de  Junho de 1931, icou  o  regime  do  «depósito  legal»  —  como  é  internacionalmente conhecido  —  insu icientemente  regulado  no  Território  de  Macau.  Por outro  lado,  considera‑se  já  oportuno  e  conveniente  estender  o  seu âmbito às publicações e obras de expressão chinesa.Na  adaptação  das  orientações  de  instituições  internacionais nesta matéria e da legislação portuguesa ao Território, teve‑se em conta o desejo de simpli icar os trâmites legais para que todos os editores, quer sejam  ou  não  os  autores,  das  obras  a  publicar  no  Território  possam, efectuando o depósito  legal,  contribuir e icazmente para  fazer durar no tempo  e  na  memória  da  sociedade  de  Macau  os  valores  criativos  e culturais produzidos nos dias de hoje.Assim sendo e ouvido o Conselho Consultivo:O Governador de Macau decreta, nos  termos do n.º 1 do artigo 13.º e da alı́nea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no Território de Macau, o seguinte:Artigo 1.º(De inição)1.  O  «depósito  legal»  consiste  no  depósito  obrigatório  de Volume LXIII ♦ 085
  • exemplares de todas e quaisquer publicações na Biblioteca Nacional de Macau.2. Entende‑se por «publicação» as obras de re lexão, imaginação ou  criação,  qualquer  que  seja  o  seu modo  de  reprodução,  destinada  à venda,  empréstimo  ou  distribuição  gratuita  e  posta  à  disposição  do publico  em  geral  ou  de  um  grupo  particular,  e  editadas  periódica  ou ocasionalmente.3. Entende‑se por «nova publicação» ou obra diferente, sujeita a depósito, as reimpressões e as novas edições, desde que não se trate de simples aumentos de tiragem.Artigo 2.º(Objecto)1.  São  objecto  de  depósito  legal  as  obras  impressas  ou publicadas em qualquer ponto do Território, seja qual for a sua natureza e  o  seu  sistema  de  reprodução,  isto  é,  todas  as  formas  e  tipos  de publicações ou quaisquer outros documentos resultantes de o icinas ou serviços de reprogra ia, destinados a venda ou a distribuição gratuita.2. E obrigatório o depósito de livros, brochuras, revistas, jornais e  outras  publicações  periódicas,  separatas,  atlas,  cartas  geográ icas, mapas,  quadros  didácticos,  grá icos  estatı́sticos,  plantas,  planos,  obras musicais  impressas,  programas  de  espectáculos,  catálogos  de exposições,  bilhetes‑postais  ilustrados,  selos,  estampas,  cartazes, folhetos,  gravuras,  fonogramas,  videogramas,  obras  cinematográ icas, microformas e outras reproduções fotográ icas.3.  Não  são  abrangidos  pela  obrigatoriedade  do  depósito previsto  no  número  anterior  os  cartões  de  visita,  cartas  e  sobrescritos timbrados,  facturas comerciais,  tı́tulos de valores  inanceiros, etiquetas, rótulos, calendários,  álbuns para colorir, cupões, modelos de  impressos comerciais e outros similares.086 ♦ Colecção Mosaico
  • 4. As  obras  impressas  fora  do Território  que  tenham  indicação do editor domiciliado em Macau, são equiparadas às obras impressas no Território, para efeitos deste artigo.Artigo 3.º(Número de exemplares)1. O depósito legal e obrigatório é constituı́do por 3 exemplares, para  as  obras  constantes  do  n.º  2  do  artigo  2.º,  que  serão  distribuı́dos pelas seguintes entidades:a)  Biblioteca  Nacional  de  Macau  (publicações  em  lı́ngua portuguesa ou estrangeira), com exclusão da chinesa;b)  Biblioteca  Sir  Robert  Ho  Tung  (publicações  em  lı́ngua chinesa);c) Arquivo Histórico de Macau;d) Biblioteca Nacional de Lisboa.2.  Exceptuam‑se  os  quadros  didácticos,  grá icos  estatı́sticos, plantas,  planos,  obras  musicais  impressas,  catálogos  de  exposições, programas de espectáculos, bilhetes‑postais  ilustrados,  selos,  estampas, cartazes,  gravuras,  fonogramas,  videogramas,  obras  cinematográ icas, microformas  e  outras  reproduções  fotográ icas,  bem  como  tiragens especiais  e  de  luxo,  para  as  quais  o  depósito  legal  é  de  um  exemplar, destinado à Biblioteca Nacional de Macau.3.  Quando  os  depositantes  façam  entrega  de  um  número  de exemplares superior ao do depósito obrigatório, a Biblioteca Nacional de Macau  promoverá  a  distribuição  por  outras  bibliotecas  e  instituições particulares de cultura.Artigo 4.º(Depositante)Volume LXIII ♦ 087
  • 1. Compete aos editores domiciliados ou com sede no Território, quer  sejam ou não  os  autores  das  publicações,  a  entrega na Biblioteca Nacional  de  Macau  dos  exemplares  das  obras  referidas  no  artigo  2.º, antes da respectiva divulgação.2. O depósito deve ser acompanhado de guia com um duplicado que  será  devolvido  pela  Biblioteca  Nacional  de  Macau  ao  depositante, com a declaração de «recebido».3.  No  caso  de  publicações  periódicas,  a  Biblioteca Nacional  de Macau  poderá  estabelecer,  por  acordo  com  os  depositantes,  prazo diferente para o depósito referido no n.º1.Artigo 5.º(Direitos de autor)1.  Nenhuma  publicação,  nova  publicação,  reprodução  ou distribuição de obras literárias, cientı́ icas ou artı́sticas referidas no n.º 2 do  artigo  2.º,  pode  ser  impressa  ou  publicada  no  Território  sem  a autorização do autor da obra.2.  Os  direitos  de  autor  ou  de  editor  de  quaisquer  publicações podem ser exercidos no Território, por si ou seus representantes legais, se tiverem efectuado o depósito legal da respectiva obra.3.  O  autor  de  obra  literária,  cientı́ ica  ou  artı́stica  que  ceda  os seus  direitos  de  autor  ao  Território,  por  si  ou  seu  representante  legal, tem  direito  a  receber  gratuitamente  cinquenta  exemplares  da  obra,  se esta vier a ser publicada.4.  A  autorização  de  publicação  das  obras  referidas  no  número anterior  é  dada  por  despacho  do  Governador,  sobre  proposta  do Instituto Cultural de Macau, ouvida a Imprensa Nacional de Macau.Artigo 6.º(Indicações obrigatórias)088 ♦ Colecção Mosaico
  • 1. Todas as publicações devem  ter no verso da página de  rosto ou  sua  substituta,  ou  no  colofão,  ou  em  outro  lugar  para  tal convencionado:a)  O  nome  ou  designação  da  entidade  editora,  publica  ou privada;b) O local e data de edição;c)  A  identi icação  da  tipogra ia  ou  o icina  impressora  ou gravadora;d) O local e data da impressão ou gravação.2.  Além  das  indicações  obrigatórias  referidas  no  numero anterior,  as  publicações  poderão  conter,  sempre  que  tal  seja  técnica  e artisticamente viável:a) Titulo da publicação;b) Nome do autor;c) Nome do tradutor ou de outros intervenientes na elaboração da obra;d) Dados bibliográ icos do autor;e) Técnica de impressão ou gravação utilizada;f) Indicação do número da edição ou da reimpressão;g) Preço de venda ao público.Artigo 7.º(Controlo e penalidades)Volume LXIII ♦ 089
  • 1.  Aos  editores,  ou  entidades  que  actuarem  como  tal,  que deixarem  de  enviar,  nos  termos  e  prazos  previstos  no  artigo  4.º,  os exemplares da obra destinados a depósito legal, será aplicada a multa de 100 a 1000 patacas.2. A falta de aposição de qualquer dos elementos constantes do n.º  1  do  artigo  6.º  em  obras  divulgadas  ao  público  será  igualmente aplicada a multa de 100 a 1000 patacas.3.  A  multa,  referida  nos  números  anteriores,  não  poderá  ser inferior ao preço de venda ao público dos exemplares da obra sujeita a depósito  legal ou, no caso de a obra não  ter preço  ixado,  ao valor que lhe for atribuı́do pelo director da Biblioteca Nacional de Macau, ouvida a Imprensa Nacional de Macau.4. A multa prevista no n.º 1 não será aplicada quando o infractor satisfaça a obrigação do depósito  legal dentro dos 30 dias seguintes ao termo do prazo estipulado para o respectivo cumprimento.5. A  iscalização do disposto neste diploma compete à Biblioteca Nacional  de  Macau,  que  poderá  solicitar  a  colaboração  de  outros serviços públicos.6. A graduação e aplicação das multas competem ao director da Biblioteca Nacional de Macau.Artigo 8.º(Disposição transitória)1.  O  serviço  de  «depósito  legal»  e  o  serviço  de  permuta instituı́do  pela  Convenção  para  a  Permutação  Internacional  de Documentos  O iciais,  de  Publicações  Cientı́ icas  e  Literárias,  celebrada em  Bruxelas  em  1886,  que  vinham  sendo  realizados  pela  Imprensa Nacional de Macau,  icam a cargo da Biblioteca Nacional de Macau.2.  E  revogado  o  artigo  44.º  do  Regulamento  aprovado  pelo 090 ♦ Colecção Mosaico
  • Decreto‑Lei n.º 31/80/M, de 6 de Setembro.Artigo 9.º(Dúvidas na execução)As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.Artigo 10.º(Entrada em vigor)Este diploma entra em vigor no dia 1 de Maio de 1985.Aprovado em 7 de Março de 1985.Publique‑se.O Governador, Vasco de Almeida e Costa.Volume LXIII ♦ 091
  • Linhas de Acção Governativa nos domínios da acção cultural e da valorização do patrimónioNas  Linhas  de  Acção  Governativa  (Programa  do  Governo) aprovadas,  em  Dezembro  de  1981,  pela  Assembleia  Legislativa,  para vigorar  no  ano  de  1982,  a  Polı́tica  de  Acção  Cultural  ainda  estava formalmente integrada na Polı́tica de Educação, Cultura e Juventude e a Polı́tica de Preservação do Património  igurava numa secção distinta.Como se pode ver nos documentos seguintes, a partir de 1983 passou  a  igurar  nas  Linhas  de  Acção  Governativa  (Programa  do Governo)  uma  secção  dedicada  à  Polı́tica  de  Acção  Cultural  e  da Valorização  do  Património.  Na  altura,  também  se  apresentou  uma justi icação para este novo enquadramento: “Com a criação do Instituto Cultural  de Macau,  o Governo  lançou  as  bases  para  o  desenvolvimento de  uma  acção  cultural,  com  e icácia  e  continuidade,  a  qual  se concretizará  mediante  a  realização  de  iniciativas  ligadas  mormente  à vivência  intercultural  luso‑chinesa  e  à  promoção  e  difusão  da  cultura portuguesa nesta área geográ ica. A de inição de uma polı́tica cultural, a coordenação de programas e projectos até agora dispersos, a protecção e valorização dos bens culturais do Território e a inter‑acção das várias entidades  ligadas  ao  sector  constituem preocupação  do  Governo  e  são objectivos a atingir a curto prazo.” Porque  os  valores  culturais  legados  pelo  passado  não  são LINHAS DE ACÇÃO GOVERNATIVA NOS DOMÍNIOS DA ACÇÃO CULTURAL E DA VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO▄092 ♦ Colecção Mosaico
  • independentes nem podem ser dissociados da expressão da criatividade actual, optou‑se pela associação, nesta fase, da polı́tica de preservação do património com a polı́tica de acção cultural. Assim  se  procedeu  até  1985.  Tendo  havido  mudança  de Governador,  após  a  eleição  de  um  novo  Presidente  da  República Portuguesa, em Janeiro de 1986, ainda deixámos aos novos responsáveis uma proposta de Polı́tica de Cultura para 1986, que também se junta aos documentos aqui  incluı́dos respeitantes  às Linhas de Acção Governativa de 1982 a 1985, na área da Cultura. O Governador Joaquim Pinto Machado, professor catedrático da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, que nunca tinha estado em  Macau,  trouxe  consigo  uma  equipa  governativa  também  toda  sem qualquer ligação anterior ao Território. Apenas um dos novos Secretários do Governo, precisamente o da Educação e Cultura, tinha passado alguns dias  entre  nós  num dos Encontros  que  a Associação  das Universidades de Lı́ngua Portuguesa  tinha organizado em Macau. Ao deixar as minhas funções,  recomendei aos meus colaboradores e, sobretudo, aos quadros superiores  do  Instituto Cultural  de Macau,  da Direcção  dos  Serviços  de Educação e Juventude e da Direcção dos Serviços de Turismo, que eram as  áreas  governativas  por mim  então  tuteladas,  que  dessem  aos  novos responsáveis  a melhor  colaboração  ao  alcance  da  cada  um.  Eu  próprio manifestei  ao  Governador  e  aos  novos  Secretários  do  Governo  idêntica disponibilidade.Por razões que não  tem cabimento explicar aqui, o Governador Pinto  Machado  apenas  permaneceu  durante  um  ano  nas  altas  funções em  que  havia  sido  investido,  sendo,  em  1987,  substituı́do  pelo  Eng.o Carlos  Montez  Melancia,  que  me  convidou  para  presidir  à  Fundação Macau,  cujo  funcionamento  teve  inı́cio no seu mandato, e para  integrar, simultaneamente,  o  Conselho  Consultivo,  órgão  de  apoio  polı́tico  ao Governador,  obrigatoriamente  ouvido  em  matérias  de  relevante interesse  para  o  Território  e  no  uso  da  competência  legislativa  do Governador. Esse órgão, na estrutura da RAEM, chama‑se agora Conselho Executivo.  Nessas  funções,  voltei  a  poder  acompanhar  de  perto  a Volume LXIII ♦ 093
  • produção  e  aprovação  das  Linhas  de  Acção  Governativa  (Programa  do Governo).  Alguns  anos  volvidos,  fui  chamado  pelo  Governador  Vasco Rocha  Vieira  (1991‑1999)  para  fazer  parte  do  seu  Governo,  tendo‑me sido con iadas algumas áreas fundamentais para a transição, como eram a  Administração  Pública,  a  Educação,  a  Juventude  e,  na  fase  inal,  os assuntos  que  se  prendiam  com  a  inalização  do  processo  de  transição, coordenando  especialmente  o  complexo programa de  “localização”  dos quadros  e  tutelando  o Gabinete  das  Cerimónias  de Transferência  até  à hora  do  comovido  Adeus  de  Portugal,  assistindo  ainda  à  cerimónia  de posse  das  novas  autoridades  da  RAEM,  formalmente  estabelecida  na noite de 19 para 20 de Dezembro de 1999.LINHAS DE ACÇAO GOVERNATIVA 1982‑19851982POLITICA DE EDUCAÇAO, CULTURA E JUVENTUDEA  formação  técnico‑pro issional,  normal  intensiva,  estará  na primeira linha das preocupações do Governo, quer através da realização de  cursos  de  estrutura  escolar,  quer  por  acções  de  ensino  acelerado,  e ainda através da promoção de cursos de actualização e aperfeiçoamento.Do mesmo modo,  o  ensino da  lı́ngua portuguesa  como  veı́culo de  comunicação  universal,  e  a  difusão  da  cultura  como  expressão  de uma  presença  histórica  e  cultural  no  Oriente,  merecerão  particular atenção ao Governo, Para tal, desenvolver‑se‑ão os meios áudio‑visuais e o  suporte  humano  necessário,  através  da  contratação  de  técnicos  e  da formação  de  pessoal  docente,  e  incentivar‑se‑ão  as  manifestações  que acentuem a expressão portuguesa da sua cultura. Igualmente o Governo promoverá e apoiará as acções  tendentes a pôr em evidência a riqueza da milenária cultura chinesa, bem como os  factores de  interpenetração de culturas, fomentada por séculos de convivência.A criação de novos parques desportivos e de recintos de recreio, onde  as  actividades  gimnodesportivas  e  recreativas  possam  ser praticadas por jovens e adultos, será outra das tarefas que o Governo se 094 ♦ Colecção Mosaico
  • proporá,  na  preocupação  de  proporcionar,  em  clima  sadio,  a  ocupação dos tempos  livres da população. Lançar‑se‑ão  também novas estruturas de apoio à juventude e estimular‑se‑á o associativismo juvenil.Assim,  nos  sectores  da  Educação  e  da  Cultura,  o  Governo propõe‑se:a)  Desenvolver  a  formação  técnico‑pro issional,  curricular  ou ocasional, sob diferentes e adequados graus de intensidade, promovendo ainda acções de actualização e aperfeiçoamento;b)  Incrementar o ensino e a difusão da  lı́ngua portuguesa,  com amplo  recurso  aos  meios  áudio‑visuais  e  através  da  revisão  dos programas e métodos utilizados, por forma a corresponder às aspirações e interesses da população;c)  Fomentar  a  formação  de  pessoal  docente,  a  vários  nıv́eis,  e realizar  outras  acções  de  formação  e  reciclagem  para  enfrentar  as necessidades do Território;d) Intensi icar a colaboração com o ensino particular, apoiando‑o  inanceira  e  pedagogicamente  quando  se  insira  nos  objectivos adequados à polı́tica de educação;e)  Promover  a  difusão  da  cultura  portuguesa  e  apolar  as manifestações artı́sticas e culturais  ligadas  à vivência  intercultural  luso‑chinesa;f) Criar  e  apoiar  iniciativas que visem a exposição permanente ou  periódica  da  produção  artı́stico‑cultural  portuguesa  e  chinesa, estimulando particularmente os artistas locais;g) Empenhar‑se no  funcionamento regular e  útil de bibliotecas, arquivos e museus como veı́culos de difusão de conhecimentos;h)  Continuar  o  esforço  para  a  criação  de  novos  parques Volume LXIII ♦ 095
  • desportivos, recintos de recreio e outro equipamento colectivo de lazer;i)  Criar  centros  de  juventude  e  outras  estruturas  de  apolo  as actividades juvenis.POLITICA DE PRESERVAÇAO DO PATRIMONIOO património cultural — considerado na sua globalidade como um todo homogéneo que compreende não só as obras que representam um  signi icativo  valor  arquitectónico  ou  urbanı́stico  mas  também  as obras modestas que com o tempo adquiriram um inegável valor cultural —  constitui  uma  riqueza  cuja  defesa  e  conservação  impõem  à Administração pesadas responsabilidades perante a comunidade.As  acções  a  empreender  pela  Administração  devem  partir inequivocamente  do  princı́pio  de  que  o  património  cultural  não  é  de forma  alguma  um  impedimento  ao  desenvolvimento  do  Território, podendo até ser um factor determinante do seu progresso real, a médio e  longo  prazo,  devendo  portanto  ser  considerado  na  plani icação  da cidade e no ordenamento do Território.Os  objectivos  gerais  a  atingir  com  a  polı́tica  global  de preservação  do  património  compreendem  a  correcta  inventariação, defesa,  conservação  e  recuperação  do  património  arquitectónico  e urbanı́stico  e  a  sua  integração  na  vida  actual  da  cidade.  Para  se alcançarem  esses  objectivos  necessário  se  torna  promover  uma  acção coordenada,  criando‑se  e  fazendo‑se  aplicar  os  instrumentos  jurı́dicos adequados,  organizando‑se  as  estruturas  administrativas  de  apolo, facultando‑se os meios  indispensáveis  e  fomentando‑se o  interesse e o orgulho da comunidade pelo seu património cultural.Neste domı́nio, caberá ao Governo:a) Iniciar a elaboração de um inventário sistemático e rigoroso dos  bens  culturais  do  Território,  instrumento  indispensável  à concretização de uma correcta acção de preservação;096 ♦ Colecção Mosaico
  • b)  Plani icar  as  acções  de  conservação,  recuperação  e dinamização dos monumentose conjuntos classi icados, mediante a  sua  integração na vida quotidiana dos  habitantes  ou  a  sua  utilização  na  realização  de  espectáculos culturais;c) Rever a legislação que contempla este sector, não só no que se refere  às  classi icações  e  rede inição  das  zonas  de  protecção,  como também  no  que  se  refere  à  alteração  da  própria  orgânica  e funcionamento dos organismos com atribuições nesta matéria;d) Estudar a  concessão de benefı́cios  iscais  e outros estı́mulos às  acções  de  conservação,  restauro  ou  recuperação  dos  elementos classi icados de património cultural;e)  Concretizar  uma  acção  educativa  destinada  a  sensibilizar  à comunidade  —  em  especial  as  camadas  mais  jovens  —  para  O conhecimento  e  respeito  pelo  património  cultural  do  Território,  acção que  deverá  ser  sempre  acompanhada  de  um  esforço  contı́nuo  de informação  do  publico  sobre  as  realidades  de  preservação  de  bens culturais;f)  Apoiar  as  iniciativas  que  tenham  em  vista  a  preservação  de elementos ou conjuntos classi icados e a constituição de associações que incluam  nos  seus  objectivos  a  defesa  e  a  valorização  do  património cultural;g)  Elaborar  planos  parcelares  de  intervenção  e  normas  a  que deverão obedecer os projectos a concretizar nas zonas de protecção dos valores culturais classi icados.1983POLITICA DE ACÇAO CULTURALE DE VALORIZAÇAO DO PATRIMONIOCom a criação do Instituto Cultural de Macau, o Governo lançou Volume LXIII ♦ 097
  • as bases para o desenvolvimento de uma acção cultural,  com e icácia e continuidade, a qual se concretizará mediante a realização de iniciativas ligadas mormente  à  vivência  intercultural  luso‑chinesa e  à  promoção e difusão da cultura portuguesa nesta área geográ ica.A  de inição  de  uma  polı́tica  cultural,  a  coordenação  de programas e projectos até agora dispersos, a protecção e valorização dos bens culturais do Território e a  interacção das várias entidades  ligadas ao sector constituem preocupação do Governo e são objectivos a atingir a curto prazo.Porque  os  valores  culturais  legados  pelo  passado  não  são independentes nem podem ser dissociados da expressão da criatividade actual,  optou‑se  pela  associação,  nesta  fase,  da  polı́tica  de  preservação do património com a polı́tica de acção cultural.Nesses domı́nios caberá ao Governo:a)  Promover  ou  apoiar  a  realização  de  iniciativas  de  natureza cultural,  nomeadamente  espectáculos,  exposições,  concertos, conferências,  cursos  e  outras  manifestações  análogas  e  incentivar  a participação da população nas actividades culturais;b)  Criar  condições  para  o  desenvolvimento  da  actividade literária  e  artı́stica,  apoiar  activamente  as  associações  culturais  do Território e pôr em funcionamento um centro cultural em Macau;c)  Fomentar  o  gosto  pela  leitura  mediante  um  e icaz  apoio  à difusão do livro e estimular a tradução para chinês de obras de autores portugueses e a versão para português de obras do património literário chinês;d)  Apolar  e  incrementar  as  actividades  fotográ ica  e cinematográ ica  de  amadores  e  fomentar  a  exibição  de  cinema  de qualidade;098 ♦ Colecção Mosaico
  • e)  Estimular  a  edição  de  livros,  revistas  e  documentos  e  a produção e divulgação de obras de carácter cultural expressas por meios áudio‑visuais;f)  Tomar  as  providências  necessárias  à  defesa,  recuperação, valorização  e  divulgação  do  património  histórico,  arquitectónico  e paisagı́stico e dos bens móveis existentes no Território;g) Continuar o apoio às obras de preservação e recuperação dos templos  e  edifı́cios  classi icados  de Macau  e  continuar  a  elaboração  de planos parcelares de intervenção em várias zonas da cidade;h)  Iniciar  os  trabalhos  de  inventariação  e  revitalização  do artesanato de Macau;i) Concluir o  inventário do património arquitectónico de Macau e  apoiar  a  edição  de  monogra ias  ou  outros  documentos  com  ele relacionados.1984POLITICA DE ACÇAO CULTURALE DE VALORIZAÇAO DO PATRIMONIOO  Instituto  Cultural  de  Macau  foi  criado  com  o  intuito  de congregar  funcionalmente e de uma  forma  integrada,  toda uma polı́tica cultural  do  Território,  tendo  em  conta  as  expressões  das  diversas culturas  que  aqui  se  harmonizam.  Cabe‑lhe  promover  as  suas manifestações,  o  profı́cuo  intercâmbio,  o  seu  desenvolvimento  e  a preservação  e  dinamização  dos  seus  valores.  Isto,  sem  esquecer  que, como  Administração  Portuguesa,  urge  também,  e  sempre,  espalhar  e difundir, nesta área geográ ica, a lı́ngua e a cultura portuguesas.A  actividade  ainda  recente  do  Instituto Cultural  de Macau,  tem sido de molde a reputar‑se como conseguidos os objectivos subjacentes à sua criação.Volume LXIII ♦ 099
  • No plano da acção cultural prevê‑se agora um desenvolvimento mais  acentuado  e  mais  integrado  das  actividades  do  Instituto,  na sequência  da  via  já  encetada,  mas  com  maior  diversi icação  e profundidade.No  que  respeita  ao  património  cultural,  para  além  de  se pretender  assegurar  a  continuidade  das  tarefas  de  caracterização, inventariação,  defesa,  recuperação,  valorização  e  divulgação  do Património  histórico,  arquitectónico  e  cultural  de Macau,  importa,  por um  lado,  assegurar  uma  mais  decisiva  intervenção  do  Instituto  neste campo,  através  da  implementação  de  medidas,  quer  legislativas  quer técnicas,  adequadas  para  esse  efeito,  e,  por  outro,  criar  condições propı́cias  para  a  obtenção  da  colaboração  e  sensibilização  do  sector privado para a preservação de tais valores, o que passa, decisivamente, pela adopção de adequados incentivos.Concretizando, pois, o Governo propõe‑se nestes domı́nios:a) Desenvolver a vivência intercultural Luso‑Chinesa, através da difusão  da  lı́ngua  e  cultura  portuguesas  nesta  área  geográ ica  e  da divulgação da expressão cultural chinesa;b)  Incentivar  o  gosto  pela música,  designadamente  através  do apoio à criação de uma orquestra de câmara em Macau, da realização de concertos  periódicos  e  de  festivais  de  música,  do  intercâmbio  entre músicos portugueses e os da R. P. da China e de outros paı́ses desta área geográ ica,  da  promoção  do  ensino  da  música  e  da  divulgação  das músicas portuguesa e chinesa;c) Divulgar cinema de qualidade, realizando ciclos de cinema de diversos paı́ses e de diversas épocas, dando também especial atenção ao cinema temático, documental e infantil e apoiando o cinema amador;d)  Estimular  o  teatro  como  forma  de  manifestação  cultural, designadamente através da promoção de grupos de teatro, da realização de  cursos  e  seminários  sobre  teatro,  do  intercâmbio  entre  grupos  de 100 ♦ Colecção Mosaico
  • teatro  de  Portugal  e  desta  área  geográ ica,  da  divulgação  do  «teatro  de Sombras», da «pantomina» e do teatro infantil;e)  Realizar  e  patrocinar  cursos,  seminários,  concursos  e exposições de fotogra ia;f)  Promover  o  desenvolvimento  das  artes  plásticas, nomeadamente através da criação de centros adequados e da realização de  cursos de pintura,  escultura,  serigra ia,  gravura,  etc.,  como  forma de apoio a estas manifestações artı́sticas e de descoberta de novos valores nestes campos;g) Inventariar, revitalizar e apoiar o artesanato local;h)  Incentivar  o  gosto  pela  leitura  e  a  divulgação  do  livro português,  designadamente  com  a  realização  da  2.º  Feira  do  Livro  de Macau,  promovendo  também  a  tradução  de  obras  de  autores portugueses para Chinês e de obras de autores chineses para Português;i) Apoiar a produção  literária em Macau,  chinesa e portuguesa, incentivar  o  aparecimento  e  divulgação  de  novos  valores  da  literatura local  e  reeditar  e  divulgar  obras  de  autores  de Macau,  e  daqueles  que estiveram ligados a esta área geográ ica;j)  Prosseguir  na  implementação,  desenvolvimento  e apetrechamento  técnico  do  «Centro  Cultural  Sir  Robert  Ho  Tung»  e promover a criação de novos centros culturais;l) Participar em acções de cooperação cultural com instituições e entidades de vocação cultural no exterior do Território;m)  Continuar  com  a  obra  de  divulgação  dos  objectivos  da polı́tica  de  defesa  do  património  construı́do,  através  da  edição  de folhetos, postais, diapositivos e outros meios;n)  Acompanhar  activamente  as  acções  de  planeamento Volume LXIII ♦ 101
  • urbanı́stico em curso e elaborar propostas de  intervenção urbana para zonas em que a defesa do carácter da cidade tenha especial relevância;o)  Organizar  o  arquivo  documental  e  grá ico  do  património construı́do de Macau e divulgá‑lo através de publicações próprias. POLITICA DE ACÇAO CULTURALE DE VALORIZAÇAO DO PATRIMONIO — 1985O  Instituto  Cultural  de  Macau  foi  criado  com  o  intuito  de congregar, funcionalmente e de uma forma integrada, toda uma polı́tica cultural  do  Território,  tendo  em  conta  as  expressões  das  diversas culturas  que  aqui  se  harmonizam.  Cabe‑lhe  promover  as  suas manifestações,  o  profı́cuo  intercâmbio,  o  seu  desenvolvimento  e  a preservação  e  dinamização  dos  seus  valores.  Isto,  sem  esquecer  que, como  Administração  Portuguesa,  urge  também,  e  sempre,  espalhar  e difundir, nesta área geográ ica, a lı́ngua e cultura portuguesas.A actividade do Instituto Cultural de Macau tem sido de molde a reputar‑se  como  conseguidos  basicamente  os  objectivos  subjacentes  à sua criação.No  plano  da  acção  cultural  prevê‑se  con irmar  agora  um desenvolvimento  mais  acentuado  e  mais  integrado  das  actividades  do Instituto, na sequência da via já encetada, mas com maior diversi icação e profundidade.No  que  respeita  ao  património  cultural,  para  além  de  se pretender  assegurar  a  continuidade  das  tarefas  de  caracterização, inventariação,  defesa,  recuperação,  valorização  e  divulgação  do Património Histórico, Arquitectónico e Cultural de Macau,  importa, por um  lado,  assegurar  uma  mais  decisiva  intervenção  do  Instituto  neste campo, através da implementação de algumas medidas, quer legislativas quer técnicas, adequadas para esse efeito, já em vigor, e, por outro, criar condições propı́cias para a obtenção da colaboração e sensibilização do sector  privado  para  a  preservação  de  tais  valores,  através  de  alguns 102 ♦ Colecção Mosaico
  • incentivos, nomeadamente  iscais, já existentes na legislação vigente.Concretizando, pois, o Governo propõe‑se:A — Acção culturala)  Revitalizar  a  vivência  intercultural  Luso‑Chinesa  através  da difusão  da  lı́ngua  e  cultura  portuguesas  nesta  zona  e,  bem  assim,  da expressão  cultural  chinesa,  dando  relevância  especial  ao  intercâmbio cultural  entre  Macau  e  as  zonas  vizinhas  da  provı́ncia  de  Cantão, proporcionando  a  ambas  as  partes  a  aquisição,  troca  e  actualização  de conhecimentos de que irão bene iciar reciprocamente;b)  Difundir  a  lı́ngua  e  cultura  portuguesas  no  Oriente, aproveitando  a  situação  privilegiada  de Macau  como  centro  irradiador da nossa cultura nesta área geográ ica;c)  Assinalar  as  festividades  tradicionais,  promovendo espectáculos  alusivos  a  essas  efemérides,  num  esforço  conjunto  de divulgar às duas comunidades os valores culturais de cada uma delas;d)  Promover  e  desenvolver  o  gosto  pela  musica,  procurando interessar  especialmente  a  juventude,  através  da  realização  de concursos,  festivais,  estágios,  palestras,  bem  como  a  participação  em manifestações e certames internacionais;e)  Prosseguir  com  os  concertos  periódicos  de  música  clássica, aproveitando,  sempre  que  possıv́el,  a  deslocação  ao  Território  de conceituados  músicos  portugueses  e  chineses,  bene iciando  da  sua estadia neste Território para realizarem cursos de aperfeiçoamento para alunos e professores de escolas, e associações musicais locais;f)  Desenvolver  o  nıv́el  artı́stico  da  Orquestra  de  Câmara  de Macau,  procurando  incluir  no  seu  reportório,  sempre  que  possıv́el, música  portuguesa  e  chinesa,  apoiar  as  escolas  e  associações musicais locais e dar continuidade ao Festival de Música de Juventude e ao Festival Volume LXIII ♦ 103
  • de  Música  Instrumental  e  iniciar  outras  realizações  musicais consideradas  de  interesse  e,  ainda,  assinalar  efemérides  referentes  a compositores célebres promovendo a realização de ciclos musicais;g)  Insistir  na  realização  de  ciclos  de  cinema  de  qualidade,  de diversos  paı́ses,  a  im  de  facultar  o  conhecimento  do  seu  povo,  da  sua cultura  e  da  sua  técnica,  organizar  ciclos  de  cinema  de  realizadores  e actores  célebres,  de  épocas  diferentes,  incentivar  e  incrementar  o cinema  amador  apoiando  principalmente  a  juventude  na  realização  de curtas  metragens  e  documentários,  no  intuito  de  desenvolver  a  sua criatividade  e  ainda  prosseguir  na  realização  das  retrospectivas  do cinema  português  e  chinês  contribuindo,  assim,  para  a  divulgação, através da imagem, dos costumes, terras e povos;h)  Sensibilizar  a  juventude  para  o  teatro,  promovendo  cursos, seminários  e  representações  teatrais,  criar  novos  grupos  de  teatro amador e apoiar os já existentes, promover o intercâmbio entre grupos de  teatro  chinês  e  português,  dando  a  conhecer,  a  uns  e  outros,  os dramaturgos  nacionais,  diferentes  formas  de  expressão  teatral  e diferentes  técnicas  e  desenvolver  as  diversas  formas  de  expressão teatral;i)  Apoiar  as  associações  fotográ icas  do  Território  e  promover cursos, concursos, exposições e conferências sobre fotogra ia e divulgar e  desenvolver  a  fotogra ia,  nomeadamente  através  do  apoio  técnico fornecido  pelo  laboratório  já  em  funcionamento  no  âmbito  do  Centro Cultural «Sir Robert Ho Tung»;j)  Promover  a  criação  de  um  centro  de  artes  plásticas  com  o funcionamento  de  cursos  de  pintura,  escultura,  serigra ia,  gravura  e outros,  apolar  a  realização  de  exposições  e  promover  a  descoberta  de novos valores;l)  Criar  uma  livraria  portuguesa  que  venha  a  preencher  o espaço  até  agora  vazio  da  divulgação  da  bibliogra ia  de  lı́ngua portuguesa,  incentivar  o  gosto  pela  leitura,  estimular  a  tradução  de 104 ♦ Colecção Mosaico
  • obras de literatura portuguesa em lı́ngua chinesa e vice‑versa e reeditar obras de autores macaenses;m) Completar o apetrechamento técnico do Centro Cultural «Sir Robert Ho Tung», desenvolver as suas actividades e promover a criação de novos centros culturais.B — Valorização do patrimónioa)  De inir  as  zonas  de  protecção  dos  valores  culturais classi icados  no  Decreto‑Lei  n.º  56/84/M  e  o  estudo  dos  seus condicionamentos;b)  Continuar  a  inventariação  sistemática  do  património classi icado de Macau;c)  Elaborar  propostas  de  intervenção  urbana  para  zonas  de especial interessepatrimonial;d) Bene iciar prédios ou grupos de prédios de especial interesse patrimonial;e) Editar publicações relacionadas com a problemática da defesa do património e desdobráveis e monogra ias de edifı́cios;f)  Organizar  exposições  e  concursos,  para  divulgação  dos objectivos;g) Acompanhar  os  estudos de planos de urbanização  em  curso ou a iniciar no Território;h)  Organizar  o  arquivo  documental  e  grá ico  do  património construı́do de Macau e divulgá‑lo.POLITICA DE CULTURAVolume LXIII ♦ 105
  • UMA PROPOSTA PARA 1986A  politica  de  cultura  do  Governo  tem  sido  executada  pelo Instituto  Cultural  de  Macau  (ICM),  através  fundamentalmente  da realização  de  manifestações  ligadas  à  vivência  intercultural  Luso‑Chinesa.A  experiência  adquirida  ao  longo  de  mais  de  três  anos  de actividade aconselha agora, que  se  reformule a execução da polı́tica de cultura do Governo, rendibilizando o mais possıv́el os meios disponıv́eis e  colocando  as  diversas  funções  culturais  nas  estruturas  da Administração melhor vocacionadas para sua implementação.Propõe‑se,  assim,  o  Governo  redimensionar  o  ICM,  aliviando‑o de parte das funções que vem desempenhando, do mesmo modo que se lhe  cometem  outras  que  têm  estado  na  dependência  dos  Serviços  de Educação  ou  que  não  tinham  até  agora  enquadramento  ao  nıv́el  da Administração.Nesse  sentido,  a  competência  e  atribuições  em  matéria  de defesa do património, arquitectónico e paisagı́stico, na fase de execução, transitam para a Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, icando  assim  em  melhores  condições  de  e icácia  e  celeridade  a resolução dessas questões  e  permitindo‑se que,  por parte do  Instituto, se aprofundem as tarefas relativas à preservação do património cultural, nos aspectos histórico, artı́stico, etnográ ico, bibliográ ico e documental, continuando também a dar o apoio técnico, na  fase de estudo,  à defesa do património arquitectónico.Do  mesmo  modo,  atentos  os  meios  e  as  instalações  de  que  o Leal  Senado  está  dotado,  a  ele  se  cometem  prevalentemente  as realizações destinadas ao grande publico em matéria de artes plásticas e espectáculos de matriz cultural chinesa.Por  seu  lado,  concentrar‑se‑ão  preferencialmente  no  Instituto as estruturas e os meios destinados à preservação dos valores culturais 106 ♦ Colecção Mosaico
  • portugueses e à sua difusão nas vizinhas áreas geográ icas admitindo‑se, nesta perspectiva, a eventual colocação na sua dependência da Biblioteca Nacional e do Arquivo Histórico.  Incumbe‑lhe  também recolher e exibir para  as  gerações  vindouras  os  elementos  de  maior  valor  e  interesse sobre a presença portuguesa no Oriente e estrutura‑se no seu âmbito, o ensino  bilingue  das  várias  artes  —  músicas,  danças,  teatro  e  cinema, criando‑se  igualmente,  junto  dele,  um  Centro  de  Estudos,  ao  qual incumbirá,  em  articulação  com  a  Universidade  da  Asia  Oriental  e  em resultado  do  protocolo  assinado  em  1985  com  o  Governo,  promover realizações  curriculares  e  extra‑curriculares  ligadas  à  lı́ngua  e  cultura portuguesa.Para  além  das  alterações  estruturais  referidas,  o  Governo propõe‑se ainda:a)  Reorganizar  a  Biblioteca  Nacional  de  Macau  e  o  Arquivo Histórico,  dinamizar  o  intercâmbio  com  os  arquivos  nacionais portugueses,  recolher  e  classi icar  a  documentação  com  interesse histórico  ainda  dispersa  por  outras  entidades  e  incrementar  a micro ilmagem selectiva das espécies existentes;b)  Revitalizar  a  Biblioteca  «Sir  Robert  Ho  Tung»  e  iniciar  um programa  de  descentralização  da  leitura  através  de  bibliotecas itinerantes;c)  Reforçar  a  divulgação  de  manifestações  artı́sticas  de qualidade para o público do Território;d) Dedicar especial atenção ao desenvolvimento do gosto e das potencialidades artı́sticas da juventude, através da realização de sessões de  divulgação,  concursos,  festivais,  estágios  e  palestras,  bem  como apoiando a participação em manifestações e certames internacionais;e)  Elevar  o  nıv́el  artı́stico  da Orquestra  da  Câmara  de Macau  e lançar as bases da criação da Orquestra Chinesa de Macau;Volume LXIII ♦ 107
  • f)  Realizar  ciclos  de  cinema  de  qualidade,  apoiar  o  cinema amador  e  criar  as  condições  para  a  fundação  de  uma  cinevideoteca o icial;g)  Desenvolver  as  artes  plásticas  e  a  fotogra ia  e  promover  a descoberta de novos valores;h) Estruturar o ensino o icial bilı́ngue das várias artes ‑ música, teatro, dança e cinema;i)  Difundir  a  lı́ngua  e  cultura  portuguesa  no  Oriente, aproveitando a  situação privilegiada de Macau como centro de apoio e irradiação nesta área geográ ica;j)  Proceder  à  inventariação,  recolha  e  centralização  dos  bens materiais  relativos  a  presença  portuguesa  no  Oriente,  bem  como daqueles  que  contenham  interesse  histórico‑etnográ ico  para  o Território e ainda das obras de arte adquiridas pela Administração e que não sejam de matriz cultural chinesa;l)  Apoiar  as  associações  artı́sticas  e  culturais  do  Território  e promover o intercâmbio artı́stico‑cultural;m)  Assinalar  as  efemérides  históricas  e  culturais  com signi icado,  realizando manifestações públicas  consentâneas  com a  sua importância e oportunidade;n)  Incrementar  a  edição  em  lı́ngua  chinesa  de  autores portugueses  e  em  lı́ngua  portuguesa  de  autores  chineses  e  apolar  a edição ou reedição de autores de Macau;o)  Manter  em  funcionamento  a  Livraria  Portuguesa  para divulgação  prioritária  da  bibliogra ia  em  lı́ngua  portuguesa,  nas melhores condições possıv́eis de preço e actualidade.108 ♦ Colecção Mosaico
  • Protocolos de cooperaçãoIniciado  o  funcionamento  do  Instituto  Cultural  de  Macau, veri icou‑se,  desde  logo,  a  conveniência  de  se  irmarem  protocolos  de cooperação,  ao  mais  alto  nıv́el,  com  entidades  nacionais  do  Estado Português  nas  áreas  da  Cultura,  da  Educação  e  da  Investigação Cientı́ ica. Juntam‑se aqui os protocolos assinados em 11 de Junho de 1982 com  o  Ministério  da  Cultura  e  da  Coordenação  Cientı́ ica  e  em  11  de Junho de 1984 com o Ministério da Educação, bem como o convénio que estabeleceu a cooperação a partir de Setembro de 1985 com o Instituto de  Investigação  Cientı́ ica  Tropical.  Os  dois  Ministros,  Prof.  Francisco Lucas  Pires  e  Prof.  José  Augusto  Seabra  deslocaram‑se  a  Macau  para representarem  o  Governo  da  República  Portuguesa  nas  comemorações locais do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas, e aproveitaram para  formalizar um relacionamento mais estreito e muito útil com áreas por mim tuteladas no Governo de Macau. Recordo ambos com  enorme  pena  e  saudade,  porque  ainda  muito  tinham  a  dar  a Portugal,  à Educação e  à Cultura quando nos deixaram de initivamente. Eram meus grandes amigos, o primeiro desde os anos da juventude, nas actividades  académicas,  e  o  segundo,  também  grande  poeta,  nas  lides culturais ligadas ao seu projecto da Nova Renascença. PROTOCOLOS DE COOPERAÇAO— Com o Ministério da Cultura  e da Coordenação Cientı́ ica — 11 de Junho de 1982— Com o Ministério da Educação — 11 de Junho de 1984— Convénio  com o  Instituto de  Investigação Cientı́ ica Tropical — 3 de Setembro de 1985PROTOCOLOS DE COOPERAÇÃO▄Volume LXIII ♦ 109
  • PROTOCOLO DE COOPERAÇAO CULTURAL ENTREO MINISTERIO DA CULTURA E DA COORDENAÇAO CIENTIFICA E O GOVERNO DE MACAUO Ministério da Cultura e da Coordenação Cientı́ ica e o Governo de  Macau,  conscientes  das  vantagens  que  resultarão  para  ambas  as partes duma mais estreita e intensa cooperação no domı́nio da Cultura, decidem  acordar  nas  seguintes  formas  de  actuação  relativamente  aos vários sectores da actividade cultural:1 — Sector da Conservação e Divulgação do Património Cultural      1.1 — Ambas  as  partes  acordam  em  tomar  as  providências necessárias  para  assegurar  a  defesa,  recuperação  e  divulgação  do património  arquitectónico  e  das  espécies  históricas  e  artı́sticas existentes no território de Macau.1.1.1  —  O  Ministério  da  Cultura  e  da  Coordenação Cientı́ ica  apoiará  tecnicamente  os  adequados  serviços do  território  de Macau, sempre que para tal seja solicitado.       1.2 — Ambas as partes concordam em desenvolver todos os esforços  para  que  a  documentação  existente  em  arquivos  e  centros  de documentação  nacionais  e  estrangeiros  referentes  à  história  de Macau seja  recolhida  em  micro ilme  e  trazida  para  o  Território, comprometendo‑se  o Governo de Macau  a  facultar  o  fornecimento,  em micro ilme  ou  em  outro  suporte  adequado,  os  documentos  que interessem às instituições culturais indicadas pelo Ministério da Cultura e da Coordenação Cientı́ ica.2 — Sector da Formação       2.1 — Ambas as partes concordam em desenvolver todos os esforços  no  sentido  de  proporcionar  adequada  formação  e especialização  ao  pessoal  ligado  às  instituições  culturais  de  Macau. Assim, decidem encorajar facilitar e promover.  2.1.1  —  Vinda  a  Macau  de  técnicos  e  peritos  para levarem  a  cabo  a  realização  de  palestras,  conferências  e  cursos especializados. 2.1.2 — Participação de técnicos de Macau em cursos, 110 ♦ Colecção Mosaico
  • congressos, simpósios, seminários que tenham lugar em Portugal.  2.1.3 — Prosseguimento de estudos e de  trabalhos de investigação  para  formação  ou  aperfeiçoamento  artı́stico‑cultural  e técnico‑cientı́ ico.3 — Sector da Criação    O Governo de Macau desenvolverá todos os esforços para criar condições  favoráveis  à  produção  artı́stica,  literária  e  cientı́ ica, procurando ambas as partes fomentar e incrementar a co‑produção.4 — Sector da Difusão    4.1 — Cada uma das partes fomentará activamente um melhor conhecimento  dos  valores  culturais  recı́procos  nomeadamente  através das seguintes realizações:4.1.1  —  Edição  e  divulgação  de  livros,  revistas, publicações e reproduções de objectos de arte;4.1.2 —  Intercâmbio e divulgação de obras de  carácter cultural e cientı́ ico;4.1.3 — Exposições artı́sticas e técnico‑cientı́ icas;4.1.4 — Concertos e outras manifestações musicais;4.1.5 — Espectáculos de teatro, folclore e dança;4.1.6 — Ciclos e festivais de cinema;4.1.7 — Divulgação de discos e gravações em  ita mag‑nética ou noutros meios técnicos apropriados.    4.2  —  As  partes  contratantes  apoiarão  activamente  o desenvolvimento  das  relações  entre  museus,  bibliotecas,  arquivos  e outras instituições ou organizações artı́sticas, culturais e cientı́ icas. quer mediante  troca  de  informações  quer  através  das  permutas  de  carácter técnico e pro issional.      4.3 — O Governo de Macau fomentará a criação e apoiarão a manutenção  de  instituições  culturais,  nomeadamente  museus, bibliotecas,  núcleos  de  bibliogra ia  e  documentação,  discotecas, ilmotecas  e  outros  serviços  destinados  à  difusão  cultural,  facultando  o Ministério  da  Cultura  e  da  Coordenação  Cientı́ ica,  na medida  das  suas Volume LXIII ♦ 111
  • possibilidades,  o  material  necessário  e  prestando  o  adequado  apoio técnico.O  presente  protocolo  de  cooperação  cultural  será implementado  mediantes  a  aprovação  de  programas  anuais  de intercâmbio cultural a de inir, em princı́pio, até Outubro de cada ano, os quais determinarão as iniciativas a concretizar do longo do ano seguinte bem como a responsabilização dos encargos  inanceiros necessários.Este  protocolo  entra  em  vigor  na  data  da  sua  assinatura  e  às dúvidas  resultantes da  sua  aplicação  serão  resolvidas por despacho de uma das partes, ou por despacho conjunto, consoante matéria em causa.Macau,  11  de  Junho  de  1982.  —  O  Ministro  da  Cultura  e Coordenação  Cienti ica,  Francisco  Lucas  Pires.  —  O  Governador  de Macau, Vasco de Almeida e Costa.PROTOCOLO DE COOPERAÇAO COM O MINISTERIO DA EDUCAÇAODesde há muito que as relações, no sector da educação, entre os Governos da República e de Macau têm primado pelo bom entendimento e  e icácia  na  resolução  de  questões  relativas  aquele  sector,  o  que  se consubstanciou na publicação de vários diplomas e protocolos.No  entanto,  à  medida  que  se  vão  aperfeiçoando,  de  parte  a parte, as estruturaseducativas, começam a sentir‑se  lacunas e carências que urge colmatar bilateralmente.E  o  que  se  pretende  com  o  presente  Protocolo,  que  visa  uma cooperação estreita entre o Governo da República, através do Ministério da Educação, e o Governo de Macau, abrangendo as seguintes  áreas do sector educativo.IENSINO112 ♦ Colecção Mosaico
  • 1 — Os  docentes  que  exercem  funções  no  território  de Macau poderão  ser  integrados  em  acções  de  formação  e  reciclagem desenvolvidas no território nacional.2  —  O  Ministério  da  Educação,  para  o  efeito,  apresentará  ao Governo  de Macau  o  programa  das  acções  de  formação  e  reciclagem  a desenvolver em cada ano lectivo.3  —  Por  seu  lado,  o  Governo  de  Macau  apresentará  ao Ministério  da  Educação  a  relação  das  acções  em  que  está  interessado, assim como a respectiva lista de docentes que participarão nas referidas acções.4  —  O  Ministério  da  Educação  e  o  Governo  de  Macau colaborarão  em  projectos  e  estudos  respeitantes  à  organização  e administração  escolares,  nomeadamente  através  de  apoio  técnico  e  da troca de documentação pedagógica e outras publicações.5 — O Ministério da Educação apoiará a implantação do ensino superior  no  território  de  Macau  através  de  docentes  e  investigadores quali icados e da programação de cursos adequados  às necessidades do território.6 — O Ministério da Educação satisfará, na mediada do possıv́el, as necessidades essenciais do território de Macau em matéria de pessoal docente, em condições a de inir por despacho conjunto.IICULTURA E LINGUA PORTUGUESAS7 — O Ministério da Educação, através do Instituto de Cultura e Lı́ngua  Portuguesas  (ICALP),  e  o  Governo  de  Macau  permutarão documentação relativa a  lı́ngua e cultura portuguesas nas suas relações com as lı́nguas e culturas orientais.8 — O Centro de Documentação e Investigação sobre a Cultura e Volume LXIII ♦ 113
  • Lı́ngua Portuguesas do ICALP apoiará a criação de um centro de estudos luso‑orientais em Macau que vise irradiar no Oriente a lı́ngua e a cultura portuguesas.9 — O ICALP, através de bolsas de investigação, contribuirá para a  formação  cientı́ ica  de  um  sinólogo  que  estude  e  aprofunde  os elementos culturais luso‑chineses.10 — O  ICALP ofertará  às  bibliotecas  da Universidade da Asia Oriental  e  das  escolas  o iciais  do  território  as  obras  que  edita, recebendo, por sua vez, do Governo de Macau as obras editadas sob seu patrocı́nio.11 — O Governo de Macau apoiará a deslocação e  à estada em Macau  de  representantes  do  ICALP  no  quadro  das  diversas  operações previstas  no  presente  Protocolo  e  de  acordo  com  o  programa  a estabelecer nos termos do n.º 18.12  —  O  ICALP  concederá,  anualmente,  duas  bolsas  de especialização  e  enviará  um  segundo  leitor  de  Português  para  à Universidade da Asia Oriental, em acordo com o Governo de Macau.13  —  O  ICALP  apoiará,  anualmente,  a  estada  em  território nacional,  durante  um  mês,  da  turma  de  inalistas  dos  cursos  de Português da Escola de Magistério Primário de Macau,  com vista  a um complemento da sua formação.14  —  O  Ministério  da  Educação,  através  do  Instituto  de Tecnologia  Educativa,  apoiará  o  lançamento  da  televisão  educativa  no território de Macau.IIIACTIVIDADES JUVENIS15 — O Ministério da Educação e o Governo de Macau, acordam em  promover  um  intercâmbio  de  actividades  culturais  e  desportivas juvenis.114 ♦ Colecção Mosaico
  • 16 — O referido intercâmbio abarcará, privilegiadamente:a) No que concerne a actividades desportivas, as modalidades de atletismo,  xadrez,  natação,  badminton,  ténis  e  ténis  de  mesa  e  outras modalidades de carácter individual;b) No que concerne a actividades culturais, exposições de artes plásticas, concertos, colóquios e outras manifestações.17 — O Ministério da Educação e o Governo de Macau acordam em  colaborar  na  divulgação  de  actividades  de  turismo  juvenil, intercâmbio  escolar  e  outras  actividades  circum‑escolares  inseridas nesse âmbito, sempre que tal se torne possıv́el e viável.IVDISPOSIÇOES FINAIS18 — O presente Protocolo de Cooperação  será  implementado, mediante programas a estabelecer entre o Governo da República e o de Macau, até Outubro de cada ano, devendo ser determinadas as iniciativas a  concretizar  ao  longo  do  ano  seguinte,  bem  como  a  responsabilização pelos encargos  inanceiros necessários.19 — As dúvidas resultantes da aplicação do presente Protocolo serão  resolvidas  por  despacho  de  uma  das  partes  ou  por  despacho conjunto, consoante a matéria em causa.Gabinete  de Macau,  11  de  Junho  de  1984. — O  Vice‑Primeiro‑Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro da Educação,  José Augusto Seabra. — O Governador de Macau, Vasco de Almeida e Costa.D.R. II SérieN.º 164 — 17/1984CONVENIO ENTRE O INSTITUTO DE INVESTIGAÇAO CIENTIFICA TROPICAL(MINISTERIO DA EDUCAÇAO) E A DIRECÇAO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇAO E CULTURA DO TERRITORIO DE MACAUVolume LXIII ♦ 115
  • O  Instituto  de  Investigação  Cientı́ ica  Tropical  (adiante designado apenas pela sigla IICT) e a Direcção dos Serviços de Educação e  Cultura  de  Macau  (adiante  designada  apenas  pela  sigla  DSECM), desejando  contribuir  para  o  desenvolvimento  da  colaboração  técnica  e cultural  entre  as  duas  Instituições,  dentro  da  vocação  do  IICT  e  no quadro  da  preservação  dos  valores  culturais  lusó ilos  por  parte  da DSECM.Com base nas respectivas Leis orgânicas e na demais legislação que lhes é aplicável.Acordam o seguinte:Artigo 1.ºA  cooperação  entre  o  IICT  e  a  DSECM  efectuar‑se‑á  nos domı́nios  da  História,  da  Arquivologia  e  da  Biblioteconomia,  da Antropologia  Cultural  e  Social,  e  da  Documentação  e  Informação,  sem prejuı́zo de outras áreas que, no futuro, venham também a revelar‑se de interesse recı́proco.Artigo 2.ºO  IICT  e  a  DSECM  estabelecem  as  seguintes  normas  de cooperação, discriminadas por ordem de prioridades:— Apoio técnico‑cientı́ ico a Arquivos e Bibliotecas;— Intercâmbio de investigadores e técnicos para a realização de cursos intensivos, estágios, seminários, ciclos de conferências e estudos que,  reportados  às  matérias  mencionadas  no  artigo  1.º,  se  forem pontualmente revelando de interesse;— Fornecimento de inventários e catálogos documentais,— Micro ilmagem de documentação com interesse para ambas as instituições e sua permuta;—  Permuta  sistemática  de  publicações  cientı́ icas  e  de bibliogra ia;— Elaboração conjunta de publicações;116 ♦ Colecção Mosaico
  • —  Troca  de  informações  sobre  documentos  e  material bibliográ ico  com  interesse  para  as  duas  Instituições  e  por  qualquer delas  localizado  fora  dos  arquivos,  bibliotecas  e  centros  de documentação respectivos.Artigo 3.ºO IICT e a DSECM concordam em promover, por intermédio das suas estruturas apropriadas ou ainda com o apoio de outras instituições, o estabelecimento de programas conjuntos, nos quais se  ixarão:a) A natureza dos objectivos a atingir;b) Os meios humanos e técnicos utilizáveis de parte a parte;c) As disponibilidades  inanceiras de cada parte;d) O planeamento de cada acção, equacionado com b) e c);e) A duração previstas para cada acção.Artigo 4.ºOs programas que  visem  à  aplicação dos  artigos 2º  e  3.º  serão sujeitos  à  homologação  do  Ministro  da  Educação  à  do  Governador  de Macau, directamente ou por sua delegação no Secretário‑Adjunto da área em que se insere a DSECM.Artigo 5.ºOs encargos de todas as acções a que se reportam os artigos 2.º e  3.º  serão  suportados  pelo  IICT  e  pela  DSECM  segundo  as disponibilidades de  cada uma das partes  e  consoante  o  que  se  acordar para cada acção.Artigo 6.º1. Cada parte assegurará aos investigadores e técnicos da outra a assistência médicas  e  farmacêutica mais  rápida  e  adequada,  dentro,  ou fora do território respectivo, consoante se a igurar necessário.Volume LXIII ♦ 117
  • 2.  Os  encargos  derivados  de  morte  acidental  e  invalidez  que possam  ocorrer  no  decurso  de  deslocações  previstas  nos  programas aprovados  icarão a cargo da parte que envia, segundo os procedimentos legais respectivos.Artigo 7.ºPara  a  prossecução  das  inalidades  do  presente  Convênio realizar‑se‑ão  as  reuniões  que  ambas  as  partes  acordem,  no  local  tido por mais viável e conveniente.Artigo 8.º1.  O  texto  do  presente  Convénio,  que  se  mantém  por  tempo ilimitado, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.2. O texto poderá ser modi icado por acordo escrito de ambas as partes, entrando a modi icação em vigor na data em que o representante da  parte  em  falta  o  assinar,  disso  avisando  a  outra  por  telegrama  ou telex.3.  Qualquer  das  partes  poderá  denunciar  o  Convénio,  disso informando previamente a entidade tutelar.4. A denúncia faz‑se por ofı́cio justi icativo da parte interessada à outra, com antecedência de um ano em relação à data desejada. Pela  Direcção  dos  Serviços  de  Educação  e  Cultura  de  Macau, Manuel  Joaquim  Coelho  da  Silva  (Data:  3/9/85)  Pelo  Instituto  de Investigação Cientı́ ica Tropical, Joaquim A. C. Silva (Data: 3/9/85).B.O. N.º 37/85118 ♦ Colecção Mosaico
  • Programa de Intercâmbio Cultural entre os Governos da República Portuguesa e da República Popular da China para 1985, 1986 e 1987Depois de assinado o Acordo de Cooperação Cultural, Cientı́ ica e  Técnica  entre  o  Governo  da  República  Portuguesa  e  o  Governo  da República Popular da China, tornou‑se necessário aprovar um Programa de  Intercâmbio  Cultural  nos  Domı́nios  da  Cultura  e  Arte,  Educação, Juventude, Condição Feminina e Desporto. O Instituto Cultural de Macau e o meu Gabinete colaboraram na preparação do texto  inal, assinado em Pequim no dia 16 de Dezembro de 1984. Eis o documento, que para nós foi  também  importante,  porque  icaram  ali  expressos  os  parâmetros duma cooperação em cuja concretização era também desejável, de algum modo, a participação de Macau. Esse programa entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1985: PROGRAMA DE INTERCAMBIO CULTURALENTRE O GOVERNO DA REPUBLICAPORTUGUESA E O GOVERNO DA REPUBLICAPOPULAR DA CHINA PARA 1985, 1986 e 1987Tendo  em  vista  o  fortalecimento  das  relações  de  amizade  e  o PROGRAMA DE INTERCÂMBIOCULTURAL ENTRE OS GOVERNOSDA REPÚBLICA PORTUGUESAE DA REPÚBLICA POPULARDA CHINA PARA1985, 1986 e 1987▄Volume LXIII ♦ 119
  • desenvolvimento do intercâmbio cultural entre os dois paı́ses, o Governo da  República  Portuguesa  e  o  Governo  da  República  Popular  da  China, nos  termos  do  «Acordo  de  Cooperação  Cultural,  Cientı́ ica  e  Técnica entre  o  Governo  da  República  Portuguesa  e  o  Governo  da  República Popular da China», acordam e assinam o seguinte programa:I. CULTURA E ARTE1. Durante o perı́odo de vigência do presente Programa, a Parte portuguesa  realizará  na  China  uma  exposição  de  natureza  histórica  ou artı́stica  sobre  um  tema  a  acordar.  A  Parte  chinesa  levará  a  efeito  em Portugal  uma  exposição  de  pequena  dimensão  de  obras  artı́sticas  de escultura.  Em  relação  às  obras  a  expor  e  demais  detalhes,  dever‑se‑á obter previamente a concordância da outra Parte.2.  Durante  o  perı́odo  de  vigência  do  presente  Programa,  cada uma  das  Partes  deverá  enviar  uma  delegação  de  investigadores constituı́da  por  dois  elementos,  para  uma  estadia  de  10  dias,  a  im  de proceder a trabalhos de pesquisa bibliográ ica e de estudar a estrutura e à organização de bibliotecas.3.  Cada  Parte  encorajará  a  tradução  e  edição  no  seu  paı́s  de obras literárias de autores nacionais do outro pais.4.  Ambas  as  Partes  concordam  no  intercâmbio  de  livros  e publicações, de preferência editados em lı́ngua francesa ou inglesa, a  im de  permitir  um  maior  conhecimento  da  cultura  de  cada  um  dos respectivos paı́ses.A Parte portuguesa propõe‑se continuar a apoiar estudiosos chineses da lı́ngua  e  cultura  portuguesas,  através  do  envio  regular  de  livros  e material informativo.5.  Ambas  as  Partes  manifestam  interesse  na  criação  de condições  para  o  intercâmbio  de  escritores  e  representantes  de associações culturais dos dois paı́ses.120 ♦ Colecção Mosaico
  • 6.  Ambas  as  Partes  propõem  o  intercâmbio  de  documentação, edições  fonográ icas  e  bibliográ icas.  A  Parte  portuguesa  fornecerá  à Parte  chinesa  a  colecção  Lusitana  Musica,  Séries  Opera  Rerum Musicarum,  Opera  Phonographica  Edicta,  Catálogo  Geral  da  Música Portuguesa e Catálogo de Manuscritos Musicais da Biblioteca da Ajuda. A Parte chinesa fornecerá à parte portuguesa documentação equivalente.7. Cada Parte promoverá no outro pais a realização de concertos dados por um solista ou pequeno agrupamento.8.  Ambas  as  Partes  manifestam  interesse  em  proceder  ao intercâmbio de instrumentos musicais populares dos dois paı́ses.A  Parte  portuguesa  oferecerá  à  Parte  chinesa  violas,  cavaquinhos  e guitarras portuguesas; a Parte chinesa oferecerá  à Parte portuguesa um San Hsien (instrumento de 3 cordas), uma harmónica feita de bambú, um xilofone de madeira e um alaúde.9.  Ambas  as  Partes  concordam  em  promover  a  realização  de uma retrospectiva do cinema do outro paı́s, devendo os pormenores ser discutidos pelos organismos cinematográ icos dos dois paı́ses.10.  A  Parte  portuguesa  manifesta  interesse  em  receber  dois peritos  de  porcelana  chinesa  para  trabalhar  em  Portugal  durante  um curto  perı́odo  de  tempo,  a  im  de  auxiliarem  a  Parte  portuguesa  no estudo e avaliação dos artigos de porcelana e de olaria que se encontram nos  Museus  de  Portugal.  Os  pormenores  serão  acordados  pelos departamentos interessados das duas Partes.11.  Ambas  as  Partes  propõem‑se  fomentar  a  cooperação  e  o intercâmbio  de  informações  entre  museus  e  instituições  culturais  dos dois paı́ses.12.  Ambas  as  Partes  propõem  o  intercâmbio  de  publicações  e documentação,  que  permita  um  conhecimento  reciproco  das experiências  realizadas  em  ambos  os  paı́ses  no  domı́nio  do  estudo  e salvaguarda  do  Património  arquitectónico,  bem  como  a  legislação Volume LXIII ♦ 121
  • existente sobre o assunto em Portugal e na China.13. A Parte portuguesa manifesta o seu interesse na deslocação a Portugal de um monitor chinês de artes de circo, a  im de apoiar um curso  para  artistas  portugueses  da  especialidade.  As  condições  serão acordadas por via diplomática.14. Ambas  as  Partes  acordaram no  estudo de uma  cooperação no  domı́nio  da  ópera.  As  condições  serão  estabelecidas  por  via diplomática.II. EDUCAÇAO15. Ambas as Partes assegurarão anualmente o  intercâmbio de 4  bolseiros  para  estudar  ou  aperfeiçoar  os  seus  conhecimentos  em escolas superiores do outro paı́s. Duas bolsas da Parte portuguesa serão concedidas pelo Instituto de Cultura e de Lı́ngua Portuguesa para estudo de  lı́ngua  e  cultura portuguesa  e  as  outras  duas  serão  concedidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. O perı́odo das bolsas de estudo a conceder anualmente por ambas as Partes deverá ser de 10 meses.Os  elementos  relativos  aos  candidatos  a  bolseiros  deverão  ser enviados ao pais de acolhimento pelo paı́s de origem antes de 1 de Abril, devendo a respectiva decisão ser comunicada antes de 1 de Junho.O paı́s de origem pagará as despesas de viagem de ida e volta do bolseiro. Durante o perı́odo do curso, o paı́s de acolhimento suportará as despesas do bolseiro, de acordo com as normas em vigor.16.  Cada Parte  encorajará  os  seus  estudantes  ou professores  a participar, a expensas próprias, nos cursos de verão de  lı́ngua e cultura do outro pais.17. Cada Parte enviará, anualmente, ao outro paı́s, um professor da  sua  lı́ngua  para  ensinar  em  escolas  superiores  durante  um  ano.  Os pormenores serão tratados por via diplomática.122 ♦ Colecção Mosaico
  • 18.  Cada  Parte  encorajará  as  suas  escolas  superiores  e respectivos centros de investigação no sentido de proceder directamente ao intercâmbio e cooperação com instituições similares do outro paı́s, no âmbito  da  troca  de  documentação  e  informações  sobre  educação  e  da participação  em  seminários  e  conferências.  O  Instituto  de  Cultura  e Lı́ngua Portuguesa continuará a manter um leitor de Português junto do Instituto de Lı́nguas Estrangeiras de Beijing.19.  Ambas  as  Partes  procederão  à  troca  de  informação  e  de documentação  sobre  os  respectivos  sistemas  de  ensino  e  experiências pedagógicas, e estudarão a possibilidade de intercâmbio de delegações.III. JUVENTUDE20.  Ambas  as  Partes  procederão  a  trocas  periódicas  de documentação e informação no sector da juventude.21.  Ambas  as  Partes  manifestam  o  desejo  de  fomentar  o intercâmbio  entre  organizações  juvenis  dos  dois  paı́ses  e  a  visita recı́proca  de  dirigentes  dessas  organizações,  a  im  de  aprofundar  o conhecimento e mútua amizade.IV. CONDIÇAO FEMININA22.  Ambas  as  Partes  manifestam  Interesse  em  proceder  ao intercâmbio de publicações editadas em cada um dos respectivos paı́ses relativas à mulher, com vista ao melhor conhecimento mútuo e amizade recı́proca.23. Ambas as Partes exprimem o  seu  Interesse em promover o intercâmbio entre organizações femininas dos dois paı́ses.V. COMUNICAÇAO SOCIAL24.  Ambas  as  Partes  encorajarão  e  impulsionarão,  através  do Volume LXIII ♦ 123
  • intercâmbio  de  programas  e  notı́cias,  ou  pela  assinatura  de  protocolos especı́ icos, a cooperação entre organizações de jornalistas, agências de notı́cias, rádio e televisão e jornais dos dois paı́ses.25.  Para  os  ins  previstos  no  número  anterior,  as  Partes manifestam  interesse  no  intercâmbio  anual,  durante  a  vigência  do presente  Programa,  de  dois  jornalistas  de  cada  um  dos  respectivos paı́ses,  devendo  ser  os  pormenores  dessas  visitas  acordados,  caso  a caso, pelas vias diplomáticas normais.VI. DESPORTO26.  As  Partes  encorajam  o  desenvolvimento  da  cooperação  e intercâmbio  entre  os  organismos  desportivos  dos  dois  paı́ses.  As respectivas  modalidades  serão  estabelecidas  pelos  departamentos responsáveis pelo desporto dos dois paı́ses.VII. DISPOSIÇOES GERAIS27. Independentemente do que for especialmente estabelecido, as  despesas  com  as  passagens  das  delegações,  conjuntos  artı́sticos  e individualidades,  bem  como  as  despesas  com o  transporte  do material necessário  a  representações  serão  suportadas  pela  Parte  que  envia.  A Parte  que  recebe  suportará  as  despesas  com  alimentação,  alojamento, consultas médicas urgentes e transportes internos efectuados dentro do pais.As despesas decorrentes da realização de exposições (edição de catálogos e outras actividades relacionadas com essa organização) serão acordadas, caso a caso, por ambas as Partes.28.  O  presente  Programa  não  exclui  a  introdução  matérias novas acordadas por ambas as Partes.29. Ambas as Partes concordam em realizar em Lisboa, no  inal de 1987, a segunda reunião da Comissão Mista, para discutir e assinar O 124 ♦ Colecção Mosaico
  • próximo Programa de Intercâmbio Cultural.30. O presente Programa entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1985, sendo o seu perı́odo de vigência de três anos.Assinado  em  Beijing,  aos  16  de  Dezembro  de  1984,  em  dois originais, em lı́ngua portuguesa e chinesa, fazendo ambos igualmente fé.ANEXO IDELEGAÇAO PORTUGUESA— Embaixador Nataniel Costa, Director‑Geral das Relações Culturais Externas do Ministério dos Negócios Estrangeiros—  Dr.  Teixeira  de  Matos,  Director  do  Gabinete  de  Relações  Internacionais  do Ministério da Educação— Dr.ª Fátima Ramos, Representante do Ministério da Cultura— Dr. Carlos Pais, do Ministério dos Negócios EstrangeirosANEXO IIDELEGAÇAO DA REPUBLICA POPULAR DA CHINA—  Ding  Gou,  Director‑Geral  do  Departamento  de  Relações  Exteriores  do Ministério da Cultura— Zhang Baoying, Chefe de Divisão do Departamento das Relações Externas do Ministério da Educação—  Wang  Zhenmao,  Chefe‑Adjunto  da  Divisão  Europa  do  Departamento  de Relações com o Estrangeiro do Ministério da Cultura— Chen Fengwu, Intérprete de português, Segundo‑Secretário do Departamento de Relações com o Estrangeiros do Ministério da Cultura—  Zhao  Shitao,  Segundo‑Secretário  do  Departamento  de  Relações  com  o Estrangeiro do Ministério da CulturaVolume LXIII ♦ 125
  • Um propósito realizado e um rumo a prosseguirFoi  com  satisfação  que  pude  corresponder  ao  desiderato  de recordar os enquadramentos e a  forma como se procedeu  à  criação do Instituto  Cultural  de  Macau  e  se  proporcionaram  as  condições adequadas para a  formulação das polı́ticas públicas na  área da Cultura, com coerência, entendimento seguro das realidades e visão de futuro. O papel cometido ao Instituto foi da maior relevância e ele, mesmo com as alterações  que  foram  sendo  introduzidas  na  sua  estrutura  e  no  seu funcionamento, soube entender a sua importantı́ssima missão. Como  tive  a  oportunidade  de  salientar,  no  acto  de  posse  do segundo  presidente  do  Conselho  Directivo  do  ICM  (ver  discurso  então proferido, na parte respeitante às orientações expressas nas cerimónias do inı́cio de funções dos seus dois presidentes), “o sonho da harmonia só pode  nascer  do  encontro  de  culturas,  do  seu  entendimento,  da  sua valorização,  da  sua  digni icação,  do  respeito  mútuo.  Este  contacto multissecular  fornece‑nos  os  alicerces  para  um  convıv́io  que  pode continuar, se soubermos, como comunidades, dentro delas e entre elas, compreender  os  caminhos  do  futuro  e  estar  aqui  no  presente”.  Estas singelas palavras ganharam particular signi icado nos anos da transição que conduziram ao estabelecimento da RAEM e permanecem válidas. E através  da  cultura  que  podemos  sempre  restaurar  e  estimular  um diálogo  fecundo.  Na  verdade,  só  a  intervenção  decidida  do  Homem  de Cultura pode vencer as trevas da  ignorância e  lançar trilhos seguros na senda  do  progresso  real  –  aquele  em  que  o  poder  do  espı́rito  é consensualmente privilegiado. Logo  nos  primeiros  anos  de  funcionamento  (1982‑1985),  o CONCLUSÃO▄126 ♦ Colecção Mosaico
  • Instituto  Cultural  criou  novos  espaços  para  a  expressão  cultural, desenvolveu  o  gosto  pela música,  pela  arte  e  pela  leitura,  promovendo dezenas de concertos e exposições,  feiras do  livro e cursos de formação cultural,  fundou  uma  orquestra  de  câmara,  realizou  festivais  musicais, organizou  conferências,  estimulou  a  actividade  fotográ ica,  patrocinou ciclos  de  cinema,  dinamizou  o  teatro,  editou  publicações,  promoveu festividades  tradicionais  e  ligadas  a  eventos  nacionais,  preparou legislação  e  medidas  complementares  consagrando  a  defesa  e valorização  do património  histórico,  arquitectónico  e  cultural,  elaborou projectos  de  recuperação  e  colaborou  nos  planos  de  urbanização  do Território. Como  também  foi  então  referido,  “muito  para  além  do património económico e material,  é o cultural a grande dádiva recebida daqueles  que  nos  precederam  no  tempo  –  ele  é  o  elo  sólido  de  uma cadeia que vem do passado e haverá de se prolongar no futuro”. Foi neste espı́rito que o Instituto iniciou auspiciosamente o seu percurso. Que este espı́rito  o  anime  na  realização  plena  dos  seus  propósitos  quase  quatro décadas volvidas... Volume LXIII ♦ 127
  • 128 ♦ Colecção Mosaico
  • Jorge  Alberto  Hagedorn  Rangel,  presidente  do  Instituto Internacional de Macau, foi membro do Governo de Macau, com a tutela das  áreas  da  Educação,  Cultura  e  Turismo  (1981‑1986),  e  da Administração  Pública,  Educação,  Juventude  e  Desporto,  a  que  se juntaram  também  os  Assuntos  da  Transição  (1991‑1999).  Foi  também director  do Turismo  e  da  Comunicação  Social,  presidente  da  Fundação Macau e deputado  à Assembleia Legislativa de Macau, onde presidiu  às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e do Regimento e Mandatos.Presidiu  aos  Conselhos  da  Educação,  da  Juventude  e  do Desporto e desenvolveu intensa actividade em instituições académicas e culturais, em organizações da sociedade civil e no seio de organizações internacionais.O AUTOR▄Volume LXIII ♦ 129
  • 進階搜尋|全站搜尋