ACÇÃO CULTURAL E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIOA DEFINIÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MACAU NO DOMÍNIO DA CULTURAJORGE A. H. RANGEL
Título: Acção cultural e valorização do património ‑ A de inição de polı́ticas públicas para Macau no domı́nio da cultura Editor: Instituto Internacional de MacauAutor: Jorge A. H. RangelAutor da capa e coordenador da edição: António R. J. MonteiroComposição grá ica: Chou Wai InColecção: Mosaico, Volume LXIIITiragem: 300Impressão: Castle‑Productions Ltd ‑ Decor, Events & Marketing ProductionsISBN: 978‑99965‑59‑57‑0Patrocínio: Macau, Março de 2021Todos os direitos reservados. Instituto Internacional de Macau (IIM)Rua de Berlim, 240, Ed ifı́cio Magni icent Court, 2.º (NAPE), MacauTelefone: (853)2875 1727 / (853)2875 1767Fax: (853)2875 1797www.iimacau.org.mo ⃓ iim@iimacau.org.mo
▌Dedico este trabalho a quantos, em funções de gestão e coordenação ou como quadros técnicos e administrativos, deram corpo e alma ao Instituto Cultural de Macau, bem como aos artistas, agentes culturais e organizações da sociedade civil que foram a razão de ser desta instituição pública, criada em 1982 com o propósito de estimular e apoiar o desenvol-vimento da acção cultural, bem como defender e valorizar o património, físico e imaterial, resultante do con-tinuado e sempre renovado encontro de gentes e culturas que aqui teve lugar ao longo de quase cinco séculos.
IntroduçãoComissão Coordenadora da Acção CulturalEstatuto do Instituto Cultural de Macau (ICM)Defesa do Património Arquitectónico,Paisaı́stico e CulturalOrientações expressas nos actos de possedos dois primeiros presidentes do ICMDepósito Legal e Direitos de AutorLinhas de Acção Governativa nos domı́nios daacção cultural e da valorização do patrimónioProtocolos de cooperaçãoPrograma de Intercâmbio Cultural entre os Governos da República Portuguesa e da República Popular da China para 1985, 1986 e 1987ConclusãoÍNDICE▮ 006▮ 012▮ 018▮ 040▮ 065▮ 084▮ 092▮ 109▮ 119▮ 126
Um arranque auspicioso num enquadramento coerenteQuando o Instituto Cultural de Macau (ICM) completou o seu 30.º aniversário, em Setembro de 2012, a efeméride foi assinalada com o lançamento da obra intitulada “Um Sonho Perpétuo”, edição comemorativa que teve a coordenação editorial de Ioc Lan Fu Barreto e a concepção grá ica do laureado artista macaense Victor Hugo Marreiros. Percorrendo as 380 páginas deste volume profusamente ilustrado, veri icou‑se que faltou contar a sua história e explicar a génese de tão marcante instituição. Foi‑me então sugerido que, em momento oportuno, antes do 40.o aniversário, recordasse todo o trabalho, intenso e apaixonante, levado a efeito no meu gabinete, em 1981/82, para concebermos e pormos de pé um novo organismo público com intervenção directa na acção cultural, na defesa e valorização do património, na realização de estudos, seminários e conferências, na produção editorial e, naturalmente, no apoio à formulação de polı́ticas públicas no domı́nio da cultura. Faço‑o com enorme satisfação agora, sendo justo, tanto tempo volvido e sendo o percurso realizado reconhecidamente positivo, saudar todos quantos contribuı́ram para que o ICM fosse uma história de sucesso, valendo a pena relembrar as circunstâncias que propiciaram o seu aparecimento numa conjuntura polı́tica que favoreceu o rápido e consistente desenvolvimento da acção cultural no território. Quando o Governador Vasco de Almeida e Costa me chamou, em Junho de 1981, para integrar a sua equipa governativa e me con iou a tutela das áreas da Educação, da Cultura e do Turismo, não havia ainda, no território, um organismo público que se ocupasse, de forma integrada e coerente, da promoção, coordenação e dinamização das actividades INTRODUÇÃO▄006 ♦ Colecção Mosaico
culturais e da preparação e de inição de polı́ticas para o sector cultural. O que existia era uma minúscula Divisão de Cultura, estrangulada no seio dos Serviços de Educação, além de uma comissão, empenhada e persistente mas com pouco poder decisório, que estudava e emitia pareceres sobre a defesa do património urbanı́stico, paisagı́stico e cultural, e alguns apoios pontuais concedidos pelos Serviços de Turismo, que dirigi de 1976 a 1981. Outras iniciativas culturais eram de natureza municipal ou projectadas e lançadas por algumas associações locais, cujo mérito deve ser realçado, até porque estávamos ainda numa época em que os recursos, materiais e humanos, eram extremamente escassos. Podemos dizer, como então foi por muitos salientado, que esta foi uma das minhas primeiras decisões de fundo, como membro do Governo, no inı́cio do mandato de um novo Governador (1981–86), de quem não faltaram o incentivo e a indispensável cobertura. Um percurso realizadoCom concordância superior, estabeleci, por despacho de Janeiro de 1982, a Comissão Coordenadora da Acção Cultural, que foi o embrião do ICM. Com ela, integrando o Eng.º João Rodrigues Calvão, a Dr.ª Gabriela Ramiro Pombas Cabelo e a Dra. Beatriz Basto da Silva, apoiados por um pequenı́ssimo núcleo de pessoal técnico e administrativo (nesse tempo, o gabinete de um membro do Governo tinha apenas cinco ou seis pessoas, incluindo um assessor e um motorista e não havia chefe de gabinete), fomos delineando as estruturas, as competências e as atribuições do futuro instituto e elaborando a respectiva legislação de suporte ao seu funcionamento, bem como a necessária orçamentação. Foi muito relevante o contributo do meu assessor, Dr. Jorge Baptista Bruxo, competente jurista que continuou a prestar serviço no território, permanecendo muito para além da transição, no Instituto Politécnico de Macau. Deu‑se a este projecto a maior das prioridades e, num prazo muito curto, vimos materializado o nosso esforço, com a criação o icial, em Setembro de 1982, do Instituto Cultural de Macau (nome que a todos pareceu ser o mais adequado), o qual foi recebido com enorme Volume LXIII ♦ 007
expectativa pelos agentes culturais e pelas associações do sector, que também consideraram correcto que o Arquivo Histórico de Macau, a Biblioteca Central e a Biblioteca de Sir Robert Ho Tung tivessem passado para a sua dependência directa. Ainda conservo cópia da abundante documentação preparada, incluindo apontamentos ainda manuscritos ou dactilografados, alterados e melhorados em sucessivas versões até alcançarem a forma de initiva.No âmbito do ICM, a defesa do património arquitectónico, paisagı́stico e cultural ganhou, igualmente, maior dimensão e signi icado, tendo à sua frente o Arqt.º Francisco Figueira, cujo trabalho notável foi muito bem prosseguido pelo Arqt.º Carlos Marreiros, que assumiu, mais tarde, uma presidência muito consequente no Instituto. Todo o apoio polı́tico, técnico e administrativo foi assegurado ao departamento competente, que recebeu acrescidas atribuições neste relevantı́ssimo sector, e à comissão que junto dele passou a funcionar e à qual foram cometidas maiores responsabilidades. Sem esse apoio, con irmado e reiterado pelos mais altos responsáveis governativos, todas as iniciativas numa área tão sensıv́el e sujeita a enormes pressões não teriam saı́do do patamar das boas intenções. Eu próprio quis inserir esta área entre as principais preocupações da acção governativa, no que todo o apoio do Governador foi garantido. Fui responsável pela designação dos primeiros titulares do seu órgão de gestão, presidido pelo Eng.º João Rodrigues Calvão e, depois, pelo Dr. Jorge Morbey Ferro Ramos Pereira, e pude acompanhar muito de perto a sua instalação, com apenas uma dúzia de funcionários, numa vivenda da Av. Horta e Costa, que havia sido a residência o icial de um alto funcionário, e o seu célere e seguro crescimento, até Maio de 1986, com uma posição consolidada e resultados amplamente enaltecidos. A forma como se processou a sua fase de arranque foi determinante para a sua estável expansão, muito para além da Administração Portuguesa, sendo um instrumento indispensável da acção governativa na vigência da RAEM, com as modi icações estruturais e de che ias que foram introduzidas. Ao núcleo inicial pertenceu o jovem artista macaense Guilherme Ung Vai Meng, que viria, mais tarde, a dirigir o Museu de 008 ♦ Colecção Mosaico
Macau, ascendendo depois à presidência do Instituto Cultural, cargo que abandonou em 2017 para retomar em pleno a actividade artı́stica. Após 1999, já mais ligado a organismos associativos e académicos e completamente liberto de responsabilidades no sector público, pude continuar a acompanhar as actividades realizadas pelo ICM. Com momentos melhores e piores e algumas visıv́eis regressões e também acidentes de percurso, creio poder dizer, sem hesitação, que considero extraordinariamente relevante a obra levada a efeito pelos seus órgãos de gestão, chefes de departamento e de divisão, pessoal técnico, administrativo e auxiliar, e pelos seus muitos colaboradores. Pareceu‑me, contudo, desnecessária e inconveniente a mudança do nome, em português, de Instituto Cultural de Macau para Instituto Cultural do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, designação longa e, até por isso, pouco pronunciável que substituiu a outra, já internacionalmente consagrada. A vontade de em tudo mexer em perı́odos de mudança leva muitas vezes a desfechos negativos. Também não foi sempre feliz a escolha dos seus mais altos dirigentes, o que foi bem visıv́el logo após a transição. Igualmente reprovável foi a carga excessivamente burocratizante que nele foi introduzida, quando o Instituto passou a funcionar como Direcção dos Serviços Culturais, o que icou bem re lectido no seu novo nome em chinês. Pretendeu‑se, desde o inı́cio, que ele tivesse uma estrutura leve e uma forma de operar compatıv́el com a sua missão de contribuir para a elevação cultural da comunidade, apoiar e estimular as organizações da sociedade civil do sector cultural, promover a criatividade e a formação neste domı́nio e estabelecer relações com entidades congéneres do exterior e com instituições académicas, artı́sticas e culturais em geral. Para que esse desiderato fosse conseguido, impunha‑se que o ICM tivesse autonomia, lexibilidade e a possibilidade de envolver artistas e agentes culturais no seu funcionamento, sem peias burocráticas impeditivas.Primeiras actividades do InstitutoAs primeiras actividades mais signi icativas do ICM, uma vez Volume LXIII ♦ 009
iniciado o seu funcionamento em Outubro de 1982, imediatamente após a tomada de posse do Eng.º João Rodrigues Calvão como seu primeiro presidente, foram: uma exposição do artista macaense Herculano Estorninho; palestras sobre a arte, dando‑se inı́cio a uma série de reuniões académicas de elevado nıv́el; os primeiros concertos organizados pelo ICM; uma exposição sobre “Talhas Portuguesas” no Hong Kong Art Museum; apresentações de peças de teatro; um concurso fotográ ico sobre o Património Arquitectónico de Macau; a publicação do primeiro livro do ICM – a versão chinesa da “História da Literatura Portuguesa”, de António José Saraiva, traduzido por Zheng Weimin, a que se seguiram muitas novas edições sobre literatura, arte, música, folclore, história e outros estudos académicos onde se desenvolveu também um relacionamento positivo com instituições culturais da República Popular da China; a adesão do Arquivo Histórico de Macau ao Conselho Internacional de Arquivos; um ciclo de cinema português com onze ilmes; o concerto “Noite de Música Chinesa”, com a participação do famoso intérprete de erhu Wong On Yuen; a realização do primeiro concurso para jovens músicos de Macau e a organização da primeira feira do livro chinês e português. Em poucos meses, estava feito o arranque auspicioso que todos desejavam. A visão, a ambição e os meios crescentemente disponibilizados foram fazendo o resto. Entretanto, no âmbito polı́tico, uma vez o icialmente estabelecido o ICM pelo Decreto‑Lei n.o 43/82/M, de 4 de Setembro, irmaram‑se protocolos de cooperação cultural, publicou‑se o novo diploma regulador da Comissão de Defesa do Património (Decreto‑Lei n.o 56/84/M, de 30 de Junho), no qual se rede iniram os monumentos, conjuntos e sı́tios classi icados, bem como os incentivos iscais à conservação e recuperação do património arquitectónico e cultural, e legislou‑se sobre o depósito legal e direitos de autor (Decreto‑Lei n.o 19/85/M, de 9 de Março). Os programas de Governo e os orçamentos anuais passaram a contemplar capı́tulos próprios respeitantes à acção cultural e à valorização do património e, em Dezembro de 1984, foi assinado em Pequim o Programa de Intercâmbio Cultural entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China para 1985, 1986 e 1987.010 ♦ Colecção Mosaico
Este trabalho, que contém os documentos atrás referidos, já anteriormente reunidos numa publicação interna que serviu de guião ou manual para os responsáveis do sector cultural, permite‑nos conhecer a génese e a fase inicial do funcionamento e crescimento do ICM, bem como a forma ambiciosa, coerente e estruturada como se procedeu à de inição de polı́ticas públicas neste domı́nio. Tratou‑se mesmo de um arranque auspicioso, com propósitos claros, coerentemente enquadrados e em larga medida realizados. Macau, Março de 2021.Jorge. A. H. RangelVolume LXIII ♦ 011
Comissão Coordenadora da Acção CulturalJá estavam adiantados os trabalhos de reestruturação da então denominada Direcção dos Serviços de Educação e Cultura, visando, entre outros propósitos, a autonomização do sector cultural, então con iado a uma pequena Divisão de Cultura, quando, com a concordância e total apoio do Governador Vasco de Almeida e Costa, determinei, por despacho de 30 de Janeiro de 1982, a criação da Comissão Coordenadora da Acção Cultural, cujas atribuições foram de inidas por um outro despacho, datado de 18 de Março de 1982. Integraram a comissão o Eng.o João Rodrigues Calvão, que presidia à Comissão de Defesa do Património Urbanı́stico, Paisagı́stico e Cultural de Macau, a Dra. Gabriela Pombas Cabelo, que che iava a Divisão de Cultura dos Serviços de Educação e Cultura, e a Dra. Beatriz Basto da Silva, professora do ensino secundário o icial que dirigia o Arquivo Histórico de Macau. Em articulação com o meu gabinete e sob a minha directa coordenação, as tarefas cometidas a essa comissão, elencadas num desses despachos, foram muito rapidamente concluı́das e, após o necessário processo legislativo, estava o icialmente criado o ICM em Setembro do mesmo ano. A Direcção dos Serviços de Educação e Cultura passou a chamar‑se Direcção dos Serviços da Educação e Juventude, com as áreas da Juventude e do Desporto muito desenvolvidas e funcionando no âmbito de um departamento próprio. Louvei publicamente o Eng.o João Rodrigues Calvão pela forma dedicada e e iciente como presidiu à Comissão de Defesa do Património Urbanı́stico, Paisagı́stico e Cultural e à Comissão Coordenadora da Acção Cultural, tendo sido designado pelo Governador, por proposta minha, COMISSÃO COORDENADORA DA ACÇÃO CULTURAL▄012 ♦ Colecção Mosaico
para presidir ao Conselho Directivo do ICM, cargo que assumiu no dia 11 de Novembro de 1982. Reproduzem‑se, seguidamente, os Despachos respeitantes à Comissão Coordenadora da Acção Cultural, criada e extinta em Janeiro e Outubro de 1982. COMISSAO COORDENADORA DA ACÇAO CULTURAL – Despachos — Despacho n.º 5/82/ECT — que constituiu a Comissão Coordenadora da Acção Cultural— Despacho n.º 13/82/ECT — directiva para a mesma Comissão— Despacho n.º 25/82/ECT — extinção da Comissão Coordenadora da Acção Cultural— Louvor ao presidente da ComissãoDespacho n.º 5/82/ECTComissão Coordenadora da Acção CulturalSendo conveniente constituir uma comissão para coordenar a acção cultural do Território, enquanto decorrem os trabalhos de reestruturação da Direcção dos Serviços de Educação e Cultura;Vista a faculdade que me foi conferida pelo artigo 1.º da Portaria n.º 100/81/M, de 8 de Julho, determino:Que a comissão seja constituı́da por:1 — Eng.º João Rodrigues Calvão, presidente da Comissão de Defesa do Património Urbanı́stico, Paisagı́stico e Cultural de Macau, que a coordenará; Volume LXIII ♦ 013
— Dr.ª Gabriela Pombas Cabelo, chefe da Divisão de Cultura da DSEC; e — Dr.ª Beatriz Bastos da Silva, técnica (docente) da DSEC, encarregada da direcção do Arquivo Histórico.2 — Esta Comissão icará encarregada de, em ligação com a DSEC e outras entidades públicas ligadas à cultura, preparar um programa de actividades e realizações culturais para 1982/83.Residência do Governo, em Macau, aos 30 de Janeiro de 1982. — O Secretário‑Adjunto para a Educação, Cultura e Turismo, Jorge A. H. Rangel.Despacho n.º 13/82/ECTAssunto: Acção CulturalConsiderando que se encontram já em fase adiantada os trabalhos de reestruturação da Direcção dos Serviços de Educação e Cultura, que poderão levar à criação de um organismo próprio encarregado dos assuntos culturais;Tendo em conta a necessidade de concretizar o projecto de acção e o programa de actividades culturais anunciados em Fevereiro, correspondendo ao interesse existente no desenvolvimento do sector cultural;Vista a faculdade que me foi conferida pelo artigo 1.º da Portaria n.º 100/81/M, de 8 de Julho, determino:1. A Comissão Coordenadora da Acção Cultural, criada por meu despacho de 30 de Janeiro Ultimo e constituı́da pelo Engenheiro João Rodrigues Calvão (como presidente), pela Dr.ª Gabriela Pombas Cabelo, e pela Dr. Beatriz da Silva, retomará desde já os seus trabalhos com vista à concretização do programa de acção oportunamente apresentado.014 ♦ Colecção Mosaico
2. A Comissão icará encarregada de:a) Executar as actividades culturais referidas no seu programa de acção cultural;b) Manter uma ligação estreita com a Fundação Calouste Gulbenkian, para a concretização das várias iniciativas ligadas àquela Fundação e iniciar contactos com organismos dependentes do Ministério da Cultura e Coordenação Cientı́ ica, procurando o estabelecimento das bases para uma cooperação com aquele Ministério;c) Analisar e coordenar as iniciativas culturais que entretanto forem propostas;d) Assegurar a criação e o funcionamento, tão rapidamente quanto possıv́el, de uma sala de exibição de cinema de qualidade, diligenciando também a dinamização de outros domı́nios culturais;e) Procurar manter um diálogo constante com os agentes e instituições culturais de modo a serem coordenadas e criteriosamente apoiadas as acções culturais individuais e colectivas;f) De um modo geral, criar as condições para que a acção do futuro organismo encarregado do sector cultural se inicie de uma forma gradual.3. A Direcção dos Serviços de Educação e Cultura responsabilizar‑se‑á pela execução do programa de actividades culturais juvenis e pela concretização das iniciativas no plano de actividades elaborado pela Comissão.4. A Dr.ª Gabriela Pombas Cabelo, actual chefe da Divisão de Cultura da Direcção dos Serviços de Educação e Cultura, passará a funcionar junto da Comissão, em diligência de serviço, bem como o funcionário administrativo que actualmente apoia aquela Divisão.Volume LXIII ♦ 015
5. A Comissão proporá os meios que julgar necessários e convenientes ao cumprimento da sua missão.Residência do Governo, em Macau, aos 18 de Março de 1982. — O Secretário‑Adjunto para a Educação, Cultura e Turismo, Jorge A. H. Rangel.Despacho n.º 25/82/ECTExtinção da Comissão Coordenadora da Acção CulturalCom a publicação do Decreto‑Lei n.º 43/82/ECT, de 4 de Setembro, que criou o Instituto Cultural de Macau e com a constituição dos órgãos de gestão daquele Instituto, devem transitar para os seus departamentos as atribuições que pertenciam à Comissão Coordenadora da Acção Cultural, criada a tı́tulo transitório pelo Despacho n. 5/82/ECT, de 30 de Janeiro.Tendo a Comissão cumprido o programa de acção, de inido pelo Despacho nº 13/82/ECT, de 18 de Março, que incluı́a a criação de condições para a instituição do novo organismo coordenador da actividade cultural do Território;Vista a faculdade que me foi conferida pelo artigo 1. da Portaria n.º 100/81/M, de 8 de Julho, determino;E extinta a Comissão Coordenadora da Acção Cultural, devendo proceder‑se à integração do seu património no Instituto Cultural de Macau.Residência do Governo, em Macau, aos 21 de Outubro de 1982. — O Secretário‑Adjunto para a Educação, Cultura e Turismo, Jorge A. H. Rangel.016 ♦ Colecção Mosaico
Repartição do GabineteLouvorTendo em vista a delegação conferida |nela Portaria n.º 100/81/M, de 8 de Julho, e o disposto na alı́nea c) da Portaria n.º 65/76/M, de 20 de Março;Usando da faculdade delegada nos termos do n.º 2 do artigo 15.o do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro;Louvo o Engenheiro João Manuel Rodrigues Calvão, presidente da Comissão de Defesa do Património Urbanı́stico, Paisagı́stico e Cultural de Macau e da Comissão Coordenadora da Acção Cultural, pela forma dedicada e e iciente como coordenou os trabalhos das referidas Comissões, realizando uma acção de muito mérito e conseguindo, não obstante os reduzidos meios postos à sua disposição, alcançar resultados extremamente positivos no lançamento de bases seguras para o dos envolvimento de iniciativas de natureza cultural. O seu empenho na área da defesa do património foi notável e reconhecido por organismos nacionais e internacionais, permitindo de inir para o Território uma polı́tica correcta de conservação, valorização e animação do património histórico, cultural e arquitectónico, cujas acções, já programadas, continuarão a ser levadas a efeito, apesar das naturais di iculdades existentes nesta área.A sua nomeação para presidente recém‑criado Instituto Cultural de Macau faz cessar as suas anteriores funções, mas constitui garantia de que o Território poderá continuar a contar com o seu valioso contributo.Residência do Governo, em Macau, aos 21 de Outubro de 1982. — O Secretário‑Adjunto para a Educação, Cultura e Turismo, Jorge A. H. Rangel.Volume LXIII ♦ 017
Estatuto do Instituto Cultural de MacauFoi com natural júbilo que se procedeu à criação do Instituto Cultural de Macau, cujo Estatuto foi aprovado pelo Decreto‑Lei n.o 43/82/M, de 4 de Setembro. Neste Decreto‑Lei também se decidiu a integração no ICM do parco património da extinta Universidade Internacional de Macau, um organismo de utilidade pública administrativa de existência efémera, criado em Macau pelo Prof. Almerindo Lessa, prestigiado médico, cientista e docente universitário aposentado, residente em Lisboa, para organizar acções de formação, estudos, conferências e seminários no território, cuja continuidade não pôde ser assegurada, tendo sido decidida a sua dissolução, nos termos estatutários, no inı́cio da década de 1980. O ICM foi criado “com a natureza de instituto público, dotado de autonomia administrativa e inanceira, destinado fundamentalmente a apoiar a formulação e execução da polı́tica de cultura e de investigação cientı́ ica do Território, através da realização de manifestações ligadas à vivência intercultural luso‑chinesa, e promover a difusão e valorização da lı́ngua e cultura portuguesas nesta área geográ ica”. Outras das suas atribuições icaram, igualmente, de inidas de imediato: “contribuir de forma activa para a preservação do património cultural do Território”, “fomentar acções de formação e reciclagem dos investigadores e dos vários agentes culturais” e “promover e apoiar acções de intercâmbio cultural”. Neste âmbito, também icou estabelecido que “o Instituto poderá desenvolver actividades nos domı́nios da investigação e formação, em cooperação com serviços ou entidades públicas ou privadas, nomeadamente com a Universidade da Asia Oriental, promovendo as ligações, formas de representação, acordos e associações ESTATUTO DO INSTITUTO CULTURAL DE MACAU▄018 ♦ Colecção Mosaico
que se revelem de interesse para a realização dos seus objectivos”. Como órgãos próprios, foram constituı́dos um Conselho Directivo e um Conselho Geral, sendo o primeiro composto por um presidente e pelos directores dos três Departamentos do Instituto (do Património Cultural, da Acção Cultural e da Formação e Investigação), como vogais, e o segundo constituı́do pelo presidente do Conselho Directivo, por quatro vogais por inerência de funções (os responsáveis pelos Serviços de Educação, pela Comissão de Defesa do Património, pela Biblioteca Central, que ainda se chamava Biblioteca Nacional de Macau, e pelo Arquivo Histórico de Macau, e por “seis personalidades ligadas às actividades cientı́ icas e culturais, sendo uma delas o conservador de um museu do Território”. As primeiras dessas seis personalidades, designadas por despacho do Governador, foram Roque Choi, presidente do Instituto Luı́s de Camões, Chui Tak Kei, presidente da Associação dos Calı́grafos e Pintores Yu Un de Macau, Doutor Shou Sheng Hsueh, reitor da Universidade da Asia Oriental, Dr. António Maria da Conceição Júnior, conservador do Museu Luı́s de Camões, Francisco Freire Garcia, presidente do Cı́rculo de Cultura Musical e Dr. Joaquim Marinho de Bastos, presidente do Fundo de Turismo de Macau. O ICM icou a dispor de três departamentos (do Património Cultural, da Acção Cultural e da Formação e Investigação), apoiados por uma secretaria, com responsabilidades nos domı́nios da gestão do pessoal, patrimonial e inanceira e do expediente geral.Por ser útil, transcreve‑se, na ı́ntegra, o Estatuto do ICM, bem como a portaria que criou o Centro Cultural Sir Robert Ho Tung, de Março de 1993. ESTATUTO DOINSTITUTO CULTURAL DE MACAU(Decreto‑Lei n.º 43/82/M, de 4 de Setembro)Volume LXIII ♦ 019
A actividade da Universidade Internacional de Macau, organismo de utilidade publica administrativa, não veio a corresponder, por de iciências estruturais e outras, aos objectivos que presidiram à sua constituição, pelo que foi decidida, nos termos estatutários, a sua dissolução, fazendo‑se reverter o seu património para o Estado, com vista à sua eventual integração em organismo vocacionado para acções da ordem cultural.Para uma melhor e mais e icaz gestão de recursos tanto humanos como inanceiros, julga‑se vantajoso congregar à volta de instituição única diversos órgãos ou organismos ligados à acção ou ao património cultural e cometer à mesma algumas atribuições do Estado neste domı́nio.Nessa conformidade, e tendo em vista os ins a prosseguir e o apoio do Estado à sua actividade, cria‑se o Instituto Cultural de Macau, com a natureza de instituto publico, dotado de autonomia administrativa e inanceira, destinado fundamentalmente a apoiar a formulação e execução da polı́tica de cultura e de investigação cientı́ ica do Território, através da realização de manifestações ligadas à vivência intercultural luso‑chinesa, e promover a difusão e valorização da lı́ngua e cultura portuguesas nesta área geográ ica.Assim;Ouvido o Conselho Consultivo;Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:Artigo 1.º(Criação do Instituto)1. E criado o Instituto Cultural de Macau, com a natureza de 020 ♦ Colecção Mosaico
Instituto Público, cujo Estatuto é publicado em anexo ao presente decreto‑lei, dele fazendo parte integrante.2. O Instituto tem a sua sede na cidade de Macau.Artigo 2.º(Integração de Património)1. O património da extinta Universidade Internacional de Macau é integrado no património do ora criado Instituto Cultural de Macau. 2. Poderão ser integrados no património do Instituto Cultural de Macau, nos respectivos termos legais ou estatutários, os patrimónios de outras extintas pessoas colectivas de direito publico ou privado, que prossigam ins culturais ou cientı́ icos.Artigo 3.º(Revogação)São revogadas as normas legais cujo conteúdo seja contrariado pelo presente decreto‑lei e pelos Estatutos que deste fazem parte integrante.Artigo 4.º(Dúvidas)As dúvidas resultantes da aplicação do presente decreto‑lei serão resolvidas por despacho do Governador.Assinado em 1 de Setembro de 1962.Publique‑se.O Governador, Vasco de Almeida e Costa.Volume LXIII ♦ 021
ESTATUTO DO INSTITUTO CULTURAL DE MACAUCAPITULO IDa natureza e atribuiçõesArtigo 1.º(Natureza jurı́dica)1. O «Instituto Cultural de Macau» é uma pessoa colectiva de direito publico, com a natureza de Instituto Publico.2. O Instituto Cultural de Macau é dotado de autonomia administrativa e inanceira e património próprio.Artigo 2.º(Atribuições)1. São atribuições do Instituto Cultural de Macau:a) Apoiar o Governo do Território na formulação e execução da polı́tica de cultura e investigação cientı́ ica;b) Promover a preservação dos valores da Cultura Portuguesa no Território e a sua difusão nas vizinhas áreas geográ icas; c) Promover a difusão da Lı́ngua Portuguesa e o estudo da história portuguesa e suas relações com povos do Extremo Oriente;d) Incentivar e apoiar manifestações artı́sticas e culturais ligadas à vivência intercultural Luso‑Chinesa;e) Contribuir de forma activa para a preservação do património cultural do Território;f) Fomentar acções de formação e reciclagem dos investigadores e dos vários agentes culturais;022 ♦ Colecção Mosaico
g) Promover e apoiar acções de intercâmbio cultural.2. No âmbito das atribuições mencionadas no número anterior, o Instituto poderá desenvolver actividades nos domı́nios da investigação e formação, em cooperação com serviços ou entidades públicas ou privadas, nomeadamente com a Universidade da Asia Oriental, promovendo as ligações, formas de representação, acordos e associações que se revelem de interesse para a realização dos seus objectivos.CAPITULO IIDos órgãos do InstitutoArtigo 3.º(Orgãos)São órgãos do Instituto Cultural de Macau o Conselho Directivo e o Conselho Geral.SECÇAO IDo Conselho DirectivoArtigo 4.º(Composição do Conselho Directivo)1. O Conselho Directivo será composto por um presidente e pelos directores dos Departamentos do Instituto, como vogais.2. O presidente e os vogais do Conselho Directivo são livremente nomeados e exonerados pelo órgão tutelar.3. Nas suas ausências e impedimentos o presidente do Conselho Directivo será substituı́do pelo director mais antigo, se não for designado outro pelo órgão tutelar.Volume LXIII ♦ 023
Artigo 5.º(Competência do Conselho Directivo)1. Ao Conselho Directivo compete:a) Dirigir e coordenar os departamentos, demais serviços e actividades do Instituto;b) Gerir o pessoal e os meios inanceiros e patrimoniais do Instituto;c) Aprovar a regulamentação interna da organização e funcionamento dos serviços e actividades do Instituto;d) Elaborar os planos das actividades do Instituto, bem como o relatório e contas anuais dos mesmos e submetê‑los à apreciação do Conselho Geral.2. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.Artigo 6.º(Competência do presidente do Conselho Directivo)Ao presidente do Conselho Directivo compete em especial:a) Presidir ao Conselho Directivo;b) Participar nas reuniões do Conselho Geral e presidir às mesmas;c) Representar o Instituto para todos os efeitos, designadamente os legais e nas relações com os Serviços Públicos, corpos administrativos e organismos culturais e cientı́ icos, nacionais e estrangeiros;024 ♦ Colecção Mosaico
d) Submeter a despacho ou homologação do órgão tutelar todos os assuntos que dele careçam;e) Manter a unidade e continuidade das actividades do Instituto, de acordo com as deliberações do Conselho Directivo e as deliberações e pareceres do Conselho Geral.Artigo 7.º(Vinculação do Instituto para actos e documentos)Para obrigar o Instituto em quaisquer actos ou documentos de natureza inanceira ou patrimonial é necessária a assinatura conjunta de dois elementos do Conselho Directivo, sendo uma delas obrigatoriamente do presidente ou seu substituto legal.SECÇAO IIDo Conselho GeralArtigo 8.º(Composição do Conselho Geral)1. O Conselho Geral é constituı́do pelo presidente do Conselho Directivo, que presidirá, e pelos seguintes vogais:a) Director dos Serviços de Educação e Cultura;b) Presidente da Comissão de Defesa do Património;c) Bibliotecário responsável pela Biblioteca Nacional de Macau;d) Director do Arquivo Histórico de Macau;e) Seis personalidades, designadas pelo órgão tutelar, ligadas às actividades cientı́ icas e culturais, sendo uma delas o conservador de um museu do Território.Volume LXIII ♦ 025
2. Sempre que o entender, o Governador, ou a entidade a quem haja sido delegada a tutela do Instituto, poderá presidir às reuniões do Conselho Geral, pessoalmente ou por intermédio de representante especialmente designado para o efeito.3. O Conselho Geral será secretariado pelo chefe da Secretaria ao qual, sem direito a voto, compete lavrar as actas das respectivas sessões.Artigo 9.º(Reuniões do Conselho Geral)1. O Conselho Geral reunirá ordinariamente uma vez em cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo órgão tutelar ou por solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros.2 Para além das sessões plenárias referidas no número anterior, o Conselho poderá também reunir por sessões, nos termos a designar no respectivo regulamento.Artigo 10.º(Competência do Conselho Geral)1. Compete ao Conselho Geral deliberar e dar parecer sobre os assuntos de especial relevância para a prossecução das atribuições do Instituto, nos termos do presente diploma ou que lhe sejam submetidas pelo órgão tutelar, pelo presidente do Conselho Directivo ou suscitados pelos seus membros.2. No âmbito da competência genérica, de inida no número anterior, compete, em especial, ao Conselho Geral:a) De inir a polı́tica geral das actividades do Instituto;b) Deliberar sobre a atribuição das qualidades de «membro associado» e de «membro honorário» do Instituto;026 ♦ Colecção Mosaico
c) Dar parecer sobre os planos e programas gerais de actividades do Instituto;d) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais do Conselho Directivo;e) Pronunciar‑se sobre quaisquer assuntos de interesse para o Instituto, podendo formular recomendações que sejam convenientes.CAPITULO IIIDos serviços do InstitutoArtigo 11.º(Serviços)1. O Instituto Cultural de Macau dispõe, para o desenvolvimento da sua actividade, dos seguintes serviços:a) Departamento de Património Cultural;b) Departamento de Acção Cultural;c) Departamento de Formação e Investigação;d) Secretaria.2. Por regulamento aprovado pelo órgão tutelar poderão ser criados outros serviços.Artigo 12.º(Departamento do Património Cultural)1. Ao Departamento do Património Cultural compete, em geral, pesquisar, preservar, animar, desenvolver e difundir os valores do património cultural do Território, nomeadamente histórico, Volume LXIII ♦ 027
arquitectónico, paisagı́stico, artı́stico e outros.2. Junto do Departamento do Património Cultural, funcionará, como órgão técnico‑consultivo, a Comissão de Defesa do Património Arquitectónico, Paisagı́stico e Cultural, que se regerá por diploma próprio.Artigo 13.º(Departamento de Acção Cultural)Ao Departamento de Acção Cultural compete, designadamente:a) Promover a difusão da lı́ngua e cultura portuguesas no Extremo‑Oriente;b) Promover e apoiar manifestações artı́sticas e culturais ligadas à vivência intercultural Luso‑Chinesa;c) Incentivar e apoiar a actividade de instituições privadas de vocação artı́stica e cultural, bem como das pessoas singulares a esses domı́nios dedicadas;d) Realizar e fomentar actividades de intercâmbio ou promoção culturais;e) Promover e subsidiar publicações de carácter cultural.Artigo 14.º(Departamento de Formação e Investigação)Ao Departamento de Formação e Investigação compete, designadamente:a) Promover e realizar cursos de formação cultural;b) Promover e fomentar actividades de investigação cientı́ ica;028 ♦ Colecção Mosaico
c) Fomentar a realização e promover a frequência de cursos, seminários ou conferências dentro ou fora do Território e a efectivação, no Território, de actividades especı́ icas no domı́nio da investigação ou da formação;d) Promover e subsidiar a publicação de estudos, trabalhos ou obras de investigação relacionadas com o Território, e ainda sobre a acção dos portugueses no Oriente.Artigo 15.º(Secretaria)A Secretaria compete, em geral, prestar o adequado apoio administrativo ao Instituto, nomeadamente nos domı́nios da gestão do pessoal, patrimonial e inanceira e de organização do expediente geral.Artigo 16.º(Organização e funcionamento do Instituto)A organização interna e funcionamento dos Serviços do Instituto será objecto de adequada regulamentação.CAPITULO IVDos cı́rculos e dos membrosArtigo 17.º(Cı́rculos ou núcleos de actividades)1. Junto dos Departamentos poderão ser criados cı́rculos ou núcleos de actividades, estudos ou investigação associando pessoas, singulares ou colectivas, e organizados especi icamente para o exercı́cio de actividades nos diversos domı́nios das artes, da ciência e da cultura.2. Os cı́rculos ou núcleos receberão apoio logı́stico, inanceiro, material e técnico do Instituto.Volume LXIII ♦ 029
Artigo 18.º(Membros associados)As Instituições ou organismos associativos que prossigam ins culturais ou cientı́ icos poderão tornar‑se membros associados do Instituto Cultural de Macau, através de contribuição e/ou participação consideradas relevantes para as actividades do Instituto, por decisão do Conselho Geral.Artigo 19.º(Membros honorários)1. As pessoas ou entidades que prestem contribuições ou participações relevantes para as actividades do Instituto, poderão ser designados «Membros Honorários do Instituto Cultural de Macau», por deliberação do Conselho Geral, sob proposta de três dos seus membros.2. Os membros honorários podem participar nas reuniões do Conselho Geral.CAPITULO VDo órgão tutelarArtigo 20.º(Orgão tutelar)O Instituto Cultural de Macau está sujeito à tutela do Governador, que poderá delegá‑la.Artigo 21.º(Reserva de competência)Constitui competência do Orgão tutelar:a) Aprovar a de inição da polı́tica geral das actividades do 030 ♦ Colecção Mosaico
Instituto;b) Aprovar os planos e programas de actividades e os orçamentos do Instituto;c) Homologar a regulamentação interna da organização e funcionamento do Instituto;d) Nomear o presidente e vogais do Conselho Directivo designado, quando for caso disso, o substituto do presidente;e) Nomear seis vogais do Conselho Geral;f) Presidir, quando o entenda conveniente, às reuniões do Conselho Geral;g) Convocar extraordinariamente o Conselho Geral.CAPITULO VIDo pessoalArtigo 22.º(Regime do pessoal)O pessoal dirigente, técnico, administrativo e auxiliar do Instituto será admitido no regime de trabalho de direito privado.Artigo 23.º(Comissão de serviço e destacamento)1. Poderão exercer funções no Instituto, em regime de comissão de serviço, ou especialmente destacados para o efeito, funcionários dos quadros dos Serviços Públicos do Território, nos termos do Estatuto do Funcionalismo em vigor, ou dependentes dos órgãos de Soberania da República, nos termos do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau, Volume LXIII ♦ 031
promulgado pela Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro.2. Os funcionários nomeados para exercerem funções do Instituto, nos termos do número anterior, mantêm todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, nomeadamente no que respeita ao acesso na respectiva carreira, considerando‑se, para todos os efeitos, o serviço prestado no Instituto como serviço prestado nesse quadro.CAPITULO VIIDa gestão económica e inanceiraArtigo 24.º(Património do Instituto)Constitui o património do Instituto a universalidade dos bens, direitos e obrigações de que este dispõe ou contraiu, para, ou no exercı́cio da sua actividade.Artigo 25.º(Receitas)Constituem receitas do Instituto:a) As dotações para o efeito inscritas no orçamento do Território ou de Fundos Autónomos;b) As verbas que lhe sejam atribuı́das para a realização de projectos concretos culturais, cientı́ icos e artı́sticos;c) O rendimento dos bens próprios;d) O produto da alienação dos bens próprios;e) As doações, heranças e legados aceites;032 ♦ Colecção Mosaico
f) As propinas e outras receitas provenientes da prestação dos seus serviços;g) Quaisquer outros que lhe advenham do exercı́cio da sua actividade.Artigo 26.º(Princı́pios de gestão económica e inanceira)A gestão económica e inanceira do Instituto será programada e disciplinada por planos de actividades e inanceiros anuais e plurianuais e por adequados orçamentos anuais.CAPITULO VIIIDisposições inais e transitóriasArtigo 27.º(Regulamento)1. Os regulamentos necessários à boa execução do presente diploma e à organização e funcionamento do Instituto, serão sujeitos à homologação do órgão tutelar.2. Enquanto não estiverem publicados os regulamentos indicados em 1. aplicar‑se‑ão as normas gerais vigentes para a função pública.Artigo 28.º(Dever de colaboração)O Instituto Cultural de Macau receberá a colaboração do Arquivo Histórico de Macau, da Biblioteca Nacional de Macau e de outros organismos dependentes da Direcção dos Serviços de Educação e Cultura, na prossecução dos seus objectivos e realização das suas actividades.Volume LXIII ♦ 033
Artigo 29.º(Dúvidas)As dúvidas que da aplicação do presente Estatuto resultarem, serão resolvidas por despacho do Governador.Assinado em 1 de Setembro de 1982.Publique‑se.O Governador, Vasco de Almeida e Costa.INSTITUTO CULTURAL DE MACAU(Instituto público, dotado de autonomia administrativa)PresidenteConselho DirectivoConselho GeralDepartamento da Acção CulturalDepartamento do Património CulturalDepartamento de Formação e InvestigaçãoNúcleos ou Cı́rculos de ActividadesComissão de Defesa do PatrimónioCursosNúcleos de InvestigaçãoSecretaria e Conselho Administrativo1. O pessoal pode ser destacado dos Serviços Públicos.2. O pessoal directamente contratado pelo Instituto não mantém, por tal facto, vı́nculos permanentes à função pública.3. O presidente e os directores dos Departamentos são nomeados pelo Governador e constituem o Conselho Directivo.Despacho n.º 111/82034 ♦ Colecção Mosaico
Tornando‑se necessário designar seis personalidades, ligadas às actividades cientı́ icas e culturais, sendo uma delas o conservador de um museu do Território, para fazerem parte do Conselho Geral do Instituto Cultural de Macau, criado pelo Decreto‑Lei n.º 43/82/M, de 4 de Setembro;Nos termos da alı́nea e) do artigo 8.º do citado decreto‑lei, o Governador de Macau manda:Que sejam designadas para fazerem parte do referido Conselho Geral as seguintes personalidades:Roque Choi, presidente do Instituto Luı́s de Camões.Chui Tak Kei, presidente da Associação dos Calı́grafos e Pintores Yu Un de Macau.Doutor Shou Sheng Hsueh, reitor da Universidade da Asia Oriental.Dr. António Maria da Conceição Júnior, conservador do Museu Luı́s de Camões.Francisco Xavier Freire Garcia, presidente do Circulo de Cultura Musical.Dr. Joaquim Leonel Marinho de Bastos, presidente do Fundo de Turismo de Macau.Residência do Governo, em Macau, aos 20 de Outubro de 1982 — O Governador, Vasco de Almeida e Costa. Volume LXIII ♦ 035
CENTRO CULTURAL SIR ROBERT HO TUNG(Portaria n.º 67/83/M, de 19 de Março)E por todos reconhecida a carência de espaços culturais que sirvam a Comunidade e que se integrem na sua vida cultural. Esses locais deverão por um lado contribuir para o enriquecimento do património cultural do Território e ter como objectivos básicos a informação e formação do publico, a difusão da criação artı́stica, a ligação Intima com outras instituições culturais e, sobretudo, servir a população.Considerando que o edifı́cio da actual Biblioteca Sir Robert Ho Tung, até agora parcialmente aproveitado, tem possibilidades para uma melhor utilização nos sectores da formação, da criação e da difusão culturais;Considerando ainda que é necessário criar no Território um local onde a população encontre meios de enriquecimento intelectual e ao mesmo tempo formas de ocupação dos tempos de lazer, entendeu o Governo criar o «Centro Cultural Sir Robert Hó Tung», pólo de concretização da vivência intercultural Luso‑Chinesa, e onde ica integrada a Biblioteca com o mesmo nome;Ouvido o Conselho Consultivo;Usando da faculdade conferida pela alı́nea c) do artigo 15.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Encarregado do Governo de Macau manda:CAPITULO IDisposições geraisArtigo 1.º(Criação e denominação)E criado o «Centro Cultural Sir Robert Hó Tung», no qual é 036 ♦ Colecção Mosaico
integrada a Biblioteca Sir Robert Ho Tung.Artigo 2.º(Sede e afectação patrimonial)1. O «Centro Cultural Sir Robert Hó Tung» tem a sua sede no «Edi icio Robert Hó Tung», no Largo de Santo Agostinho, n.º 3, em Macau.2. O edifı́cio mencionado no número anterior, incluindo todo o seu recheio e pertenças, ica afecto à prossecução das atribuições e à realização das actividades do «Centro Cultural Sir Robert Hó Tung».Artigo 3.º(Dependência)O «Centro Cultural Sir Robert Hó Tung» depende, para todos os efeitos, do Instituto Cultural de Macau.Artigo 4.º(Atribuições)São atribuições do «Centro Cultural Sir Robert Hó Tung»:a) Colaborar na promoção e apoio de manifestações artı́sticas e culturais, nomeadamente ligadas à vivência intercultural Luso‑Chinesa;b) Manter e desenvolver, com a colaboração de entidades públicas e privadas, a biblioteca pública de livros chineses.CAPITULO IIDa organização internaArtigo 5.º(Director)Volume LXIII ♦ 037
1. Para a prossecução das suas atribuições, o Centro é dirigido por um director.2. O director, se as circunstâncias o recomendarem, pode ser, por inerência, o director do Departamento de Acção Cultural do Instituto.Artigo 6.º(Bibliotecário)A gestão e direcção da Biblioteca serão da responsabilidade de um bibliotecário, dependente hierarquicamente do director.CAPITULO IllDo pessoalArtigo 7.º(Regime do pessoal)1. O pessoal do Centro será contratado pelo Conselho Directivo do Instituto Cultural de Macau, em regime de contrato individual de trabalho, sob proposta do director do Departamento de Acção Cultural do mesmo Instituto.2. O pessoal do «Centro Cultural Sir Robert Hó Tung» considera‑se, para todos os efeitos, funcional e hierarquicamente integrado no Instituto Cultural de Macau.Artigo 8.º(Comissão de serviço e destacamento)1. Poderão exercer funções no Centro, em regime de comissão de serviço ou especialmente destacados para o efeito, funcionários dos quadros dos Serviços Públicos do Território, nos termos do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, ou dependentes dos órgãos de soberania da 038 ♦ Colecção Mosaico
República, nos termos do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro.2. Os funcionários que exercerem funções no Centro, nos termos do número anterior, mantêm todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, nomeadamente no que respeita ao acesso na respectiva carreira, considerando‑se para todos os efeitos o serviço prestado no Centro como prestado nesse quadro.3. O destacamento, previsto no número anterior, de funcionários dos quadros dos serviços públicos do Território depende da anuência do destacado, salvo quando se izer por conveniência de serviço fundamentada no despacho que a autorizar, e não dá lugar à abertura de vaga no quadro de origem, continuando as remunerações a ser suportadas pelo serviço de origem.CAPITULO IVDisposições inais e transitóriasArtigo 9.º(Regulamentos)Os regulamentos internos necessários à boa execução deste diploma, serão sujeitos à aprovação do órgão tutelar do Instituto Cultural de Macau.Artigo 10.º(Dúvidas)As dúvidas que resultarem da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.Governo de Macau, aos 18 de Março de 1983. — O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.Volume LXIII ♦ 039
Defesa do Património Arquitectónico, Paisagístico e CulturalDepois de cuidadosos e exaustivos estudos, paralelamente acompanhados por um bem participado processo de consulta à população, e avaliadas as sugestões e outros contributos recebidos, procedeu‑se, em Junho de 1984, pelo Decreto‑Lei n.o 56/84/M, de 30 de Junho, à criação da Comissão de Defesa do Património Arquitectónico, Paisagı́stico e Cultural, como órgão técnico‑consultivo adstrito ao Instituto Cultural de Macau, em substituição da anterior Comissão de Defesa do Património Urbanı́stico, Paisagı́stico e Cultural. Conforme icou claramente expresso no seu preâmbulo, “conservar e revitalizar o património histórico, cultural e arquitectónico do Território constitui preocupação do Governo. Um passo importante para a concretização desse objectivo foi a criação do Instituto Cultural de Macau que, reunindo os sectores do património cultural, da acção cultural e da formação e investigação, procurará concretizar uma acção coordenada no domı́nio cultural”. E mais adiante: “A experiência colhida ao longo dos anos, desde a publicação do primeiro diploma que contemplou a salvaguarda do património cultural do Território, leva a considerar indispensável reformular as classi icações, rede inir as zonas de protecção dos valores culturais classi icados e proceder a alterações à própria orgânica e funcionamento do órgão com atribuições neste sector”. Reconheceu‑se, por outro lado, que “numa estratégica global de conservação do património cultural, assume especial relevo o tratamento iscal da matéria, como forma de evitar a demolição de edifı́cios classi icados ou incluı́dos em conjuntos, em sı́tios classi icados ou em zonas de protecção e como meio de incentivar a sua recuperação”. DEFESA DO PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO, PAISAGÍSTICO E CULTURAL▄040 ♦ Colecção Mosaico
A Comissão do Património ganhou mais amplas atribuições, cabendo‑lhe “promover e apoiar a salvaguarda do património cultural do Território, nomeadamente através da emissão de parecer sobre todos os assuntos submetidos à sua consideração, quer por disposição expressa na lei, quer por decisão do presidente do Conselho Directivo do Instituto e sobre eles emitir parecer”, e ainda “apreciar os planos e propostas de inventarização, estudo, classi icação e salvaguarda do património cultural e natural do Território”, “colaborar na de inição de directrizes para a conservação e valorização do património e assegurar, em ligação com os serviços competentes, o seu restauro, recuperação e adequada fruição”, podendo também, por sua iniciativa, apresentar propostas neste domı́nio. O seu funcionamento tornou‑se muito mais estável e e icaz, com os apoios técnico, administrativo e inanceiro assegurados pelo Departamento do Património Cultural do ICM. O Decreto‑Lei n.o 56/84/M, de 30 de Junho, também estabeleceu um conjunto de incentivos iscais à conservação e recuperação do património, no âmbito da contribuição predial urbana, da contribuição industrial, do imposto complementar de rendimentos, da sisa, do imposto sobre sucessões e doações e de impostos indirectos. Na parte inal, como anexo, foi apresentada, de forma completa, a relação de monumentos, edifı́cios, conjuntos e sı́tios classi icados, quer na cidade, quer nas ilhas da Taipa e de Coloane. A junção do diploma permite a sua consulta e o entendimento cabal do funcionamento da Comissão e da importância que se quis dar a esta área governativa, sendo certo que foi em resultado da acção empreendida, com saber, consistência, lucidez e determinação, que se conseguiu que o Centro Histórico da cidade tivesse obtido, mais tarde, já na vigência da RAEM (em 2005) o reconhecimento da UNESCO como património da humanidade. Volume LXIII ♦ 041
DEFESA DO PATRIMONIOARQUITECTONICO, PAISAGISTICOE CULTURAL(Decreto‑Lei n.º 56/84/Mde 30 de Junho)— Funcionamento da Comissão de Defesa do Património— Monumentos, conjuntos e sı́tios classi icados— Incentivos Fiscais à conservação e recuperação do patri‑mónio culturalDecreto‑Lei n.º 56/84/Mde 30 de JunhoDefesa do património arquitectónico, paisagístico e culturalConservar e revitalizar o património histórico, cultural e arquitectónico do Território constitui uma preocupação do Governo. Um passo Importante para a concretização desse objectivo foi a criação do Instituto Cultural de Macau que, reunindo os sectores do património cultural, da acção cultural e da formação e investigação, procurará concretizar uma acção coordenada no dominio cultural.A experiência colhida ao longo dos anos, desde a publicação do primeiro diploma que contemplou a salvaguarda do património cultural do Território, leva a considerar indispensável reformular as classi icações, rede inir as zonas de protecção dos valores culturais classi icados e proceder a alterações à própria orgânica e funcionamento do órgão com atribuições neste sector.Por um lado, numa estratégia global de conservação do património cultural, assume especial relevo o tratamento iscal da matéria, como forma de evitar a demolição de edifı́cios classi icados ou incluı́dos em conjuntos, em sı́tios classi icados ou em zonas de protecção e como meio de incentivar a sua recuperação.042 ♦ Colecção Mosaico
Considerando as caracterı́sticas especı́ icas do Território de Macau, ponto de encontro de duas civilizações durante mais de quatro séculos, as medidas agora preconizadas poderão vir a constituir no futuro um importante factor para a conservação do seu património cultural. Cumprindo um dos propósitos expressos na polı́tica de preservação do património para o ano corrente e de harmonia com o preceituado no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto‑Lei n.º 43/82/M, de 4 de Setembro;Ouvido o Conselho Consultivo;Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:CAPITULO IPrincı́pios geraisSECÇAO ICriação, atribuições e competênciaArtigo 1.º(Criação)Em substituição da actual Comissão de Defesa do Património Urbanı́stico, Paisagı́stico e Cultural de Macau é criada, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto‑Lei n.º 43/82/M, de 4 de Setembro, a Comissão de Defesa do Património Arquitectónico, Paisagı́stico e Cultural, órgão técnico‑consultivo que funcionará junto do Departamento do Património Cultural do Instituto Cultural de Macau.Volume LXIII ♦ 043
Artigo 2.º(Atribuições)1. A Comissão cabe promover e apoiar a salvaguarda do património cultural do Território, nomeadamente através da emissão de parecer sobre todos os assuntos submetidos à sua consideração quer por disposição expressa na lei, quer por decisão do presidente do Conselho Directivo do Instituto e sobre eles emitir parecer.2. São ainda atribuições da Comissão:a) Apreciar os planos e propostas de inventariação, estudo, classi icação e salvaguarda do património cultural e natural do Território;b) Colaborar na de inição das directrizes para a conservação e valorização do património e assegurar, em ligação com os serviços competentes, o seu restauro, recuperação e adequada fruição.3. A Comissão pode, por sua iniciativa, apresentar propostas e sugestões sobre assuntos que visem a salvaguarda do património cultural.Artigo 3.º(Competência)No exercı́cio das suas atribuições compete à Comissão, nomeadamente:a) Emitir parecer sobre a classi icação ou a revisão da classi icação de monumentos, conjuntos e sı́tios de considerável valor arqueológico, etnológico, cientı́ ico, histórico, arquitectónico, artı́stico ou paisagı́stico;b) Emitir parecer sobre a delimitação dos conjuntos e sı́tios classi icados e das zonas de protecção do património cultural imóvel 044 ♦ Colecção Mosaico
classi icado;c) Emitir parecer sobre os projectos de quaisquer trabalhos ou alterações que se pretendam realizar nos monumentos, conjuntos e sı́tios classi icados e nas respectivas zonas de protecção;d) Pronunciar‑se sobre a utilização a dar aos monumentos classi icados e aos imóveis integrados em conjuntos classi icados pertencentes ao domı́nio publico do Território, bem como sobre o arranjo e decoração daqueles;e) Dar parecer sobre a conveniência de ser usado o direito de preferência em casos de alienação de monumentos classi icados e imóveis e terrenos pertencentes a conjuntos e sı́tios classi icados ou incluı́dos em zonas de protecção;f) Exercer, por determinação do presidente do Conselho Directivo do Instituto, funções de apoio técnico nas obras a realizar em monumentos, conjuntos e sı́tios classi icados e nas zonas de protecção, propondo a suspensão de quaisquer trabalhos não autorizados ou autorizados mas que estejam a ser efectuados incorrecta ou de icientemente;g) Emitir parecer sobre quaisquer planos de ordenamento, projectos de urbanização e estudos de pormenor, realizados por particulares ou levados a efeito pelo Governo, que de qualquer forma inter iram com o património cultural ou natural classi icado, participando nos trabalhos das comissões ou grupos de trabalho encarregados pelo Governo do Território da sua elaboração;h) Colaborar com outras entidades, públicas e privadas, no sentido de que os planos de urbanização e ordenamento do Território contemplem necessariamente a defesa dos valores culturais e sejam coordenados com os planos especiais de salvaguarda elaborados ou mandados elaborar;Volume LXIII ♦ 045
i) Pronunciar‑se sobre a organização e permanente actualização do inventário sistemático do património cultural do Território, bem como sobre a metodologia a aplicar, a coordenação das acções de inventariação, catalogação, registo e a divulgação e publicação dos elementos recolhidos;j) Pronunciar‑se sobre as medidas adequadas à promoção e realce do valor cultural e educativo do património cultural, como motivação e fruição, sem deixar de ter em conta o valor sócio‑económico desse mesmo património.Artigo 4.º(Património cultural)1. Para os ins do presente diploma são considerados como património cultural material:a) Os monumentos: obras arquitectónicas, de escultura ou de pintura monumentais, inscrições, elementos, grupos de elementos ou estruturas com especial valor do ponto de vista arqueológico, histórico, etnológico, artı́stico ou cientı́ ico;b) Os conjuntos, agrupamentos de construções e espaços que, por motivo da sua arquitectura, da sua unidade, da sua Integração na paisagem ou da sua homogeneidade social têm um valor especial sob o ponto de vista arquitectónico, urbanı́stico, estético, histórico ou sócio‑cultural;c) Os sı́tios, obras conjuntas do homem e da natureza, com especial valor em função da sua beleza ou interesse nos domı́nios da sua arqueologia, da história, da antropologia ou da etnologia;d) Os bens móveis de signi icado cultural que representem a expressão ou o testemunho da criação humana ou da evolução da natureza ou da técnica, neles incluı́dos os que se encontrem no interior de imóveis ou que deles tenham sido retirados, soterrados ou 046 ♦ Colecção Mosaico
submersos ou forem encontrados em lugares de interesse arqueológico, histórico, etnológico, cientı́ ico, técnico e documental;e) As obras de pintura, escultura, desenho, os têxteis, as espécies arqueológicas, os utensı́lios ou os objectos de uso, do passado e do presente, de valor artı́stico, arqueológico, etnológico, histórico, técnico e documental;f) Os manuscritos valiosos, os livros e outros impressos raros (particularmente incunábulos), documentos e publicações de interesse especial, incluindo as espécies fotográ icas, cinematográ icas, registos sonoros e outros;g) Todos os outros bens, do passado e do presente, de natureza religiosa ou profana, que forem considerados de valor para a Pré‑História, a Arqueologia, a História, a Etnologia, a Literatura, a Arte e a Ciência.2. Por património cultural material entendem‑se aqueles bens que fazendo parte da tradição cultural do Território, não se encontram materializados, devendo no entanto, para efeitos de preservação e divulgação, ser objecto de registo grá ico e áudio‑visual.SECÇAO IIDos monumentos classi icadosArtigo 5.º(Lista de monumentos já classi icados)Os monumentos já classi icados no território de Macau, incluindo os edifı́cios com as caracterı́sticas indicadas no artigo 4º, n.º 1, alı́nea a), são os constantes da lista anexa ao presente diploma.Artigo 6.º(Salvaguarda e utilização dos monumentos)Volume LXIII ♦ 047
1. Sem autorização do Governador, ouvida a Comissão, não poderão os monumentos classi icados ser destruı́dos, no todo ou em parte, nem sofrer quaisquer trabalhos de modi icação, ampliação, consolidação ou reparação.2. A utilização a dar aos monumentos classi icados deverá igualmente ser precedida do parecer da Comissão.Artigo 7.º(Alienação de monumentos classi icados)1. A alienação de monumentos classi icados deverá ser sempre objecto de prévio parecer da Comissão e autorização do Governo, podendo este usar do direito de preferência com vista à integração do monumento classi icado no domı́nio público do Território, que prevalece sobre o de qualquer outro preferente legal.2. Os notários só podem celebrar escrituras públicas de que resulte a alienação de monumentos classi icados quando lhes seja presente cópia autêntica do despacho que a autorize.Artigo 8.º(Conservação dos monumentos classi icados)1. Os proprietários ou detentores de monumentos classi icados, responsáveis pela sua conservação, são obrigados a executar as obras que o Governo, ouvida a Comissão e precedendo vistoria, considera necessárias para a sua salvaguarda.2. A vistoria a que se refere o número anterior será realizada por três peritos, dois dos quais serão nomeados pela Comissão e o terceiro pelo proprietário ou detentor do monumento em causa.3. No caso de as obras referidas no n.º 1 não terem sido iniciadas ou concluı́das dentro do prazo ixado, pode o Governo determinar que as mesmas sejam executadas pelos serviços 048 ♦ Colecção Mosaico
competentes da Administração, correndo o seu custo por conta do proprietário ou detentor ou da própria Administração quando aqueles comprovarem não possuir meios para o pagamento da obra.4. Os créditos por despesas feitas com a realização das obras a que se refere o número anterior têm privilégio sobre os respectivos monumentos, com precedência sobre os créditos por impostos.Artigo 9.º(Expropriação de monumentos classi icados)O Governo pode, com audição prévia do proprietário respectivo e ouvida a Comissão, promover a expropriação dos monumentos classi icados desde que, por responsabilidade do proprietário, esteja em risco a sua conservação.SECÇAO IIIDos conjuntos classi icadosArtigo 10.º(Lista de conjuntos já classi icados)Os conjuntos classi icados no território de Macau são os constantes da lista anexa ao presente diploma.Artigo 11.º(Preservação de imóveis)1. A construção de imóveis em conjuntos classi icados, a sua destruição, no todo ou em parte, e a execução de quaisquer trabalhos de modi icação nos imóveis que os constituem não poderão ser efectuados sem parecer prévio da Comissão.2. O parecer considera‑se emitido se à Comissão se não tiver pronunciado dentro do prazo prescrito no n.º 1 do artigo 34ºº, salvo se o Volume LXIII ♦ 049
Governador autorizar a sua prorrogação.Artigo 12.º(Alienação de imóveis ou terrenos)1. A alienação de imóveis ou terrenos incluı́dos em conjuntos classi icados deverá ser sempre objecto de prévio parecer da Comissão e autorização do Governo, podendo este usar do direito de preferência para integração daquela no domı́nio público do Território, com prevalência sobre o de qualquer outro preferente legal.2. E aplicável neste caso o disposto no n.º 2 do artigo 7.ºSECÇAO IVDos sı́tios classi icadosArtigo 13.º(Lista dos sı́tios já classi icados)1. Os sı́tios já classi icados no território de Macau são os constantes da lista anexa ao presente diploma.2. Além dos sı́tios referidos no n.º 1, constituem elementos de manifesto interesse público as árvores de signi icativo porte, beleza e raridade, não podendo, por isso, ser suprimidas ou alteradas sem parecer prévio da Comissão.Artigo 14.º(Condicionamento nos sı́tios classi icados)1. Fica dependente de parecer prévio da Comissão, dentro do perı́metro dos sı́tios classi icados, a realização dos seguintes trabalhos:a) Construção de novos edifı́cios ou instalações;050 ♦ Colecção Mosaico
b) Reconstrução, modi icação, ampliação, consolidação, reparação ou demolição, no todo ou em parte, dos Imóveis existentes.2. E aplicável neste caso o disposto no n.º 2 do artigo 11.ºSECÇAO VDas zonas de protecçãoArtigo 15.º(De inição)Zona de protecção é o enquadramento natural ou construı́do dos monumentos, conjuntos e sı́tios classi icados, que defende a sua percepção, ou que com eles está relacionado por razões de integração espacial ou estética, constituindo parte indispensável desses mesmos bens.Artigo 16.º(Condicionamento nas zonas de protecção)1. Nas zonas de protecção de monumentos, conjuntos e sı́tios classi icados não podem ser autorizadas demolições, novas construções ou quaisquer trabalhos de modi icação, ampliação, consolidação ou reparação de imóveis nelas existentes sem parecer prévio da Comissão, sendo aplicável neste caso o disposto no n.º 2 do artigo 11.º2. Em casos devidamente justi icados poderá o Governo, mediante parecer da Comissão, de inir áreas non aedi icandi nas zonas de protecção, dentro das quais não se poderá proceder a novas construções, sendo assegurado aos proprietários dos terrenos vedados à construção o direito de requerer a sua expropriação nos termos da lei em vigor sobre expropriações por utilidade pública.3. O Departamento do Património Cultural, ouvida a Comissão, proporá as normas genéricas a que devem obedecer os projectos de arquitectura para execução de obras de construção ou reconstrução Volume LXIII ♦ 051
dentro das zonas de protecção.Artigo 17.º(Divulgação das zonas de protecção)Após aprovação do Governador, o Instituto Cultural de Macau promoverá a divulgação de plantas que claramente de inam as zonas de protecção dos valores culturais classi icados.SECÇAO VIDos incentivos iscais à conservação e recuperação do património culturalArtigo 18.º(Ambito)Para efeitos desta secção, são havidos como «edifı́cios classi icados» não só os edifı́cios classi icados propriamente ditos como ainda os edifı́cios Incluı́dos em conjuntos e sı́tios classi icados e em zonas de protecção, nos termos da legislação que estiver em vigor.Artigo 19.º(Contribuição predial urbana)1. Os edifı́cios que tenham bene iciado de obras de conservação ou recuperação de valor não inferior a 50 000 patacas gozam de isenção da contribuição predial urbana enquanto os edifı́cios se encontrarem em bom estado de conservação.2. Para o efeito previsto no número anterior apenas serão consideradas as obras cuja realização tenha sido precedida de parecer favorável do Instituto Cultural de Macau, a emitir no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada do respectivo projecto nos Serviços do mesmo Instituto, considerando‑se tacitamente aprovado no caso de, nesse prazo, nada ter sido comunicado aos interessados.052 ♦ Colecção Mosaico
3. O Instituto Cultural de Macau certi icará a inclusão do imóvel nos edifı́cios classi icados, a realização das obras e o valor destas, para efeitos da isenção prevista no n.º 1 deste artigo.Artigo 20.º(Contribuição predial urbana – Isenções temporárias)1. As isenções temporárias previstas no artigo 9.º do regulamento da Contribuição Predial Urbana só se aplicarão aos edifı́cios classi icados desde que se enquadrem nas caracterı́sticas urbanı́sticas da zona.2. Compete ao Instituto Cultural de Macau certi icar o preenchimento dos requisitos exigidos pelo número anterior para efeitos da concessão das respectivas isenções.Artigo 21.º(Contribuição industrial)1. Serão reduzidas para metade as taxas da contribuição industrial relativas aos estabelecimentos comerciais ou industriais instalados em edifı́cios classi icados que tenham sido objecto de obras de conservação ou recuperação por parte dos proprietários desses estabelecimentos.2. A redução prevista no número anterior veri ica‑se durante o prazo de cinco anos após a conclusão das obras de conservação ou recuperação.3. Para os efeitos dos números anteriores, as obras de conservação terão de não ser inferiores a 50 000 patacas e certi icadas pelo Instituto Cultural de Macau.Artigo 22.º(Imposto complementar de rendimentos e imposto pro issional)Volume LXIII ♦ 053
1. Os actos de compra e venda de edifı́cios classi icados que se celebrarem enquanto os mesmos bene iciarem de isenção da contribuição predial urbana, nos termos do artigo 19.º, icam isentos do imposto complementar de rendimentos.2. Os valores despendidos em obras de conservação ou recuperação de edifı́cios classi icados poderão ser deduzidos, por um perı́odo de 10 anos, nas colectas do imposto complementar a pagar pelas pessoas singulares ou colectivas que tenham suportado o respectivo encargo, quer estas pessoas sejam possuidoras desses edifı́cios, quer suas arrendatárias, desde que se veri iquem os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 19.º deste diploma.3. Se os rendimentos dos bene iciários a que se refere o número anterior não forem passıv́eis de imposto complementar, a dedução será feita, por um perı́odo de cinco anos, nas colectas do imposto pro issional.4. Nos casos previstos nos n.º 2 e 3, as deduções começarão a ser efectuadas nas colectas relativas ao ano em que as obras forem concluı́das, salvo se nesse ano já tiverem sido processados os respectivos conhecimentos da cobrança, caso em que as deduções serão efectuadas nas colectas relativas ao ano seguinte.Artigo 23.º(Sisa e imposto sobre sucessões e doações)1. Os edifı́cios classi icados gozam da isenção da sisa e de imposto sobre sucessões e doações pelas transmissões que ocorram enquanto bene iciarem de isenção da contribuição predial urbana, nos termos do artigo 19.º2. As isenções previstas no n.º 1 não se aplicam se as transmissões forem seguidas da demolição no prazo de 10 anos, caso em que serão devidos os impostos a que o mesmo número se reporta.054 ♦ Colecção Mosaico
Artigo 24.º(Impostos indirectos)A importação de materiais e equipamentos especi icamente destinados a obras de conservação e recuperação de edifı́cios classi icados é isenta de quaisquer impostos que sobre ela incidam nos termos da legislação em vigor desde que a realização das obras tenha sido precedida de parecer favorável do Instituto Cultural de Macau.Artigo 25.º(Concessão de benefı́cios)1. Os benefı́cios iscais previstos neste diploma necessitam de ser invocados pelas entidades a quem aproveitam, mediante requerimento acompanhado de prova bastante dos factos que lhes sirvam de fundamento.2. A solicitação do interessado, o Instituto Cultural de Macau emitira, no prazo de 15 dias, documento comprovativo do estado de conservação do edifı́cio para efeitos de renovação da concessão dos benefı́cios previstos neste diploma.Artigo 26.º(Alteração de limites)Os limites mı́nimos ixados no n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 21.º, ambos do presente diploma, poderão ser alterados por portaria do Governador, sob proposta do Instituto Cultural de Macau.SECÇAO VIIDos achados arqueológicos e outros valores do património culturalArtigo 27.º(Achados arqueológicos)Volume LXIII ♦ 055
1. Quando forem encontrados em terreno público ou particular, em virtude de escavações ou outros trabalhos, ruı́nas, inscrições, moedas ou outros objectos de valor arqueológico, histórico, etnológico ou artı́stico, deverá ser feita imediata comunicação ao Instituto Cultural de Macau e os respectivos trabalhos deverão ser suspensos até que a Comissão proponha as providências convenientes.2. Os objectos referidos poderão ser adquiridos pelo Governo ou por pessoas colectivas de direito público a im de serem devidamente recolhidas em museu ou noutro lugar adequado.Artigo 28.º(Elementos de construção ou de decoração tradicionais)Os elementos de construção ou de decoração de carácter tradicional, de interesse histórico, artı́stico, etnológico ou tecnológico, provenientes de edifı́cios demolidos poderão ser igualmente adquiridos pelo Governo ou por pessoas colectivas de direito público, sendo o seu reaproveitamento estudado pelo Instituto Cultural de Macau.SECÇAO VIIDos projectos de arquitecturaArtigo 29.º(Quali icação dos técnicos)Os projectos de arquitectura de obras a realizar em monumentos, conjuntos e sı́tios classi icados e nas respectivas zonas de protecção serão obrigatoriamente elaborados e subscritos por arquitectos, Os quais serão responsáveis pela direcção da respectiva obra.CAPITULO IIDa Comissão056 ♦ Colecção Mosaico
SECÇAO IDa composição e competênciasArtigo 30.º(Composição)1. A Comissão é presidida pelo presidente do Conselho Directivo do Instituto Cultural de Macau e dela farão parte o director do Departamento do Património Cultural do Instituto Cultural e seis vogais nomeados pelo Governador de entre residentes de reconhecido mérito e prestı́gio.2. Os vogais serão nomeados por perı́odos de um ano, renováveis, podendo as pessoas nomeadas ser substituı́das a todo o tempo.3. Mediante proposta da Comissão e com autorização do Governador podem a ela ser agregadas temporariamente individualidades de especial competência nos assuntos a tratar, as quais terão direito de voto nestes assuntos.4. O presidente do Conselho Directivo do Instituto Cultural de Macau poderá delegar a presidência da Comissão no director do Departamento do Património Cultural.Artigo 31.º(Presidente)Compete ao presidente da Comissão:a) Dirigir os trabalhos da Comissão, assegurando a coordenação entre os seus membros; b) Convocar as reuniões e indicar os assuntos que constituem as respectivas ordens de trabalhos;Volume LXIII ♦ 057
c) Distribuir os processos a examinar aos vogais a quem julgue conveniente incumbir de elaborar os projectos de parecer;d) Apresentar ao Conselho Directivo do Instituto os assuntos que exijam decisão superior;e) Exercer o voto de qualidade quando necessário;f) Exercer as demais competências inerentes aos vogais.Artigo 32.º(Vogais)Compete aos vogais da Comissão:a) Elaborar pareceres relativos a assuntos sobre que a Comissão tenha de se pronunciar;b) Discutir e votar os assuntos submetidos a apreciação da Comissão;c) Zelar pela protecção do património arquitectónico, paisagı́stico e cultural do Território e sugerir quaisquer medidas que possam contribuir para a sua defesa, conservação, recuperação, animação e revitalização.SECÇAO IIDo funcionamento da ComissãoArtigo 33.º(Funcionamento da Comissão)1. A comissão reúne, ordinariamente, uma vez por semana, em dia designado pelo presidente e, extraordinariamente, quando as necessidades do serviço assim o determinem ou a solicitação da maioria 058 ♦ Colecção Mosaico
dos seus membros.2. A Comissão pode reunir e deliberar logo que esteja presente à maioria dos seus membros.3. Das reuniões da Comissão serão lavradas actas que serão assinadas pelos membros presentes e pelo funcionário encarregado da sua elaboração.4. Para uma conveniente apreciação dos assuntos a tratar, poderá a Comissão requisitar aos Serviços Públicos os documentos que entenda necessários.Artigo 34.º(Emissão e homologação dos pareceres)1. Os pareceres da Comissão serão emitidos até um mês após a recepção dos documentos que lhes deram origem e deverão conter uma exposição clara e concisa do assunto a tratar, bem como a fundamentação das posições assumidas.2. Os pareceres referidos no número anterior serão sujeitos à homologação do Governador ou da entidade em que este delegar, por intermédio do presidente do Conselho Directivo do Instituto Cultural de Macau.Artigo 35.º(Elementos do projecto)Para uma rápida e correcta apreciação dos processos submetidos a parecer da Comissão, deverão os mesmos conter obrigatoriamente, além de todas as peças desenhadas com indicação das cores convencionais quando se tratar de um projecto de alteração, os seguintes elementos:a) Planta topográ ica actualizada na escala 1/1000, indicando Volume LXIII ♦ 059
claramente a localização do edifı́cio que se pretende construir ou alterar, bem como os alinhamentos do respectivo arruamento;b) Desenhos dos alçados na escala mı́nima de 1/100, indicando no alçado principal os seguimentos da fachada dos prédios contı́guos, quando os haja, numa extensão de, pelo menos, 10 metros;c) Desenhos dos pormenores principais da fachada na escala mı́nima de 1/20;d) Fotogra ia do local;e) Memória descritiva e justi icativa esclarecedora não só dos vários trabalhos a efectuar como dos materiais e cores a utilizar no revestimento das fachadas.CAPITULO IIIDisposições inaisArtigo 36.º(Dever de colaboração)1. As entidades públicas e privadas têm o dever de prestar à Comissão, através do Instituto Cultural de Macau, a colaboração que esta necessitar para o desempenho das suas funções.2. Incumbe a todos os Serviços Públicos cooperar na protecção dos monumentos, conjuntos e sı́tios classi icados, informando o Instituto de qualquer risco que possa correr a integridade dos mesmos e de tudo o mais que lhes parecer conveniente para esse objectivo.Artigo 37.º(Alterações das listas dos valores classi icados)As listas dos monumentos, conjuntos e sı́tios classi icados 060 ♦ Colecção Mosaico
poderão ser alteradas por portaria do Governador, ouvidos os proprietários no caso de imóveis pertencentes a particulares.Artigo 38.º(Troca)Poderá o Governo acordar com os proprietários dos monumentos classi icados ou dos edifı́cios ou terrenos incluı́dos em conjuntos, sı́tios e zonas de protecção, a troca destes por terrenos do Estado, nos regimes de concessão previstos na Lei de Terras.Artigo 39.º(Interpretação)As dúvidas surgidas com a aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.Artigo 40.º(Revogação de diplomas anteriores)São revogados os Decretos‑Leis n.º 34/76/M e 52/77/M, respectivamente, de 7 de Agosto e de 31 de Dezembro, bem como todas as outras disposições que contrariem o presente diploma.Assinado em 26 de Junho de 1984.Publique‑se.O Governador, Vasco de Almeida e CostaA anterior Comissão de Defesa do Património Urbanı́stico, Paisagı́stico e Cultural foi criada pelo Governador José Eduardo Garcia Leandro (1974‑1979), tendo realizado uma importante inventariação do património e promovido medidas consistentes visando a sua conservação. A nova Comissão deu‑lhe continuidade e pôde reforçar amplamente a capacidade de intervenção neste domı́nio.Volume LXIII ♦ 061
ANEXORelação de Monumentos, Edifı́cios, Conjuntos e Sı́tios Classi icadosA. CIDADE DE MACAU1. — Monumentos Igreja de Sto. Agostinho Igreja de Sto. António Igreja de S. Domingos Igreja de S. Lázaro Igreja de S. Lourenço e Adro Igreja da Sé Igreja e Seminário de S. José, Adro e Escadaria Ruı́nas de S. Paulo (Antiga Igreja da Madre de Deus), Adro e Es‑cadaria Templo da Barra Templo do Bazar Templo de Kun lam Tchai Templo de Kun lam Tong Templo de Lin Fong Templo de Na Tcha, na Calçada das Verdades Templo de Na Tcha, junto às Ruı́nas de S. Paulo Templo de Pao Kong Fortaleza de Mong‑Ha Fortaleza de N.ª Sra. do Bom Parto Fortaleza de N.ª Sra. da Guia Fortaleza de N.ª Sra. do Monte Fortaleza de S. Tiago da Barra Fortaleza de D. Maria II Muralha e Forte de S. Francisco Porta do Cerco Palácio do Governo Palacete de Santa Sancha Edifı́cio do Leal Senado Edifı́cio da Santa Casa da Misericórdia Edifı́cio da Capitania dos Portos Edifı́cio do Clube Militar062 ♦ Colecção Mosaico
Edifı́cio do Museu Luı́s de Camões Edifı́cio do Teatro de D. Pedro V Edifı́cio do Centro Cultural Sir Robert Ho Tung, no Largo de Sto. Agostinho, n.º 3 Edifı́cio do Instituto de Acção Social de Macau, na Estrada do Cemitério, n.º 6 Edifı́cio do Hotel Bela Vista Edifı́cio do Banco Nacional Ultramarino Edifı́cio do Convento do Precioso Sangue Edifı́cio da Escola Ricci, na Rua da Praia do Bom Parto Edifı́cio da Residência Jardines, na Rua da Praia do Bom Parto, n.º 17 Edifı́cio da Escola Leng Nam, também conhecido por Vila Alegre, na Estrada dos Parses Palacete de Lou Lim leoc Torre de Prestamista na Rua 5 de Outubro, n.º 64 Torre de Prestamista na Rua de S. Domingos, n.º 6 Torre de Prestamista na Travessa das Virtudes, n.º 3 Torre de Prestamista na Rua Camilo Pessanha Casas do Largo da Companhia de Jesus, nº 4 e 6 Casas na Av. Coronel Mesquita, n.º 13, 15 e 17 Casa no Largo de S. Domingos, n.º 14 Casas no Largo da Sé, nº 1,3e5 Casa Ricci, no Largo de Sto. Agostinho, n.º 1‑A Casa na Rua dos Anjos, n.º 24 Casa na Rua do Campo, n.º29 Casa na Rua Pedro Nolasco da Silva, n.º 26 e 28 Casas na Rua da Praia Grande, n.º 83 e 107 Casa na Travessa da Sé, n.º 7 Farmácia Chinesa na Rua 5 de Outubro, n.º 146 Restaurante Loc Koc na Rua 5 de Outubro, n.º 159 Edifı́cio da Escola Comercial Pedro Nolasco Casa na Avenida Horta e Costa, n.º 3‑A Casa na Estrada Eng. Trigo, n.º 4 Pedra Brasonada Junto ao Templo Lin Fong Pedra Brasonada Junto à Escada de Acesso ao Campo Desportivo de Mong‑Ha2 — Conjuntos Bairro de S. Lázaro Conjunto de Casas da Av. Conselheiro Ferreira de Almeida, desde o edifı́cio dos Serviços de Saúde até ao n.º 95‑GVolume LXIII ♦ 063
Largo do Leal Senado Largo e Beco do Lilau Largo da Sé Largo de S. Domingos Largo de Sto. Agostinho Rua e Beco da Felicidade3 — Sı́tios Marginal, desde a Ponte Macau — Taipa até à Fortaleza de S. Tiago da Barra Colina da Barra Colina da Penha Jardim de S. Francisco Colina da Guia Campo Coronel Mesquita Jardim de Lou Lim leoc Jardim de Camões Cemitério Protestante das Indias Orientais Colina de D. Maria II Colina de Mong‑Ha Colina da Ilha VerdeB. ILHAS1 — Monumentos Templo de Kun lam, na Ilha da Taipa Fortaleza junto ao Cais de Embarque, na Ilha da Taipa Tempo de Tam Kong, na Ilha de Coloane Templo de Tin Hau, na Ilha de Coloane Estação arqueológica na Parte Sul da Praia de Hac Sá, na Ilha de Coloane.2 — Conjuntos Igreja de N.ª Sra. do Carmo e Avenida da Praia, na Ilha da Taipa, incluindo o Adro, Jardim Circundante e Edifı́cios Públicos Largo e Igreja de S. Francisco Xavier, na Ilha de Coloane, com os Edifı́cios que o marginam.064 ♦ Colecção Mosaico
Nos actos de posse dos dois primeiros presidentes do Instituto Cultural de MacauOrientações e propósitos expressosNos quatro discursos proferidos por ocasião da posse dos dois primeiros presidentes do Conselho Directivo do Instituto Cultural de Macau, Eng.o João Rodrigues Calvão, e Dr. Jorge Morbey Ferro Ramos Pereira, em 11 de Novembro de 1982 e em 22 de Abril de 1985, podemos entender as linhas de orientação e os propósitos expressos. Vale, por isso, relê‑los agora, quase quatro décadas após a criação do ICM: A COMUNICAÇAO ENTRE OS HOMENS E A CONVIVENCIA ENTRE AS PESSOASPalavras proferidas pelo Governador de Macau, Contra‑Almirante Vasco de Almeida e Costa, na cerimónia do inı́cio de funções do Conselho Directivo e do Conselho Geral do Instituto Cultural de Macau, em 11 de Novembro de 1982.«E precisamente na actividadecultural que residirá a importantecapacidade, entre outras, de ajudara promover à comunicação entre osORIENTAÇÕES EXPRESSAS NOS ACTOS DE POSSE DOSDOIS PRIMEIROS PRESIDENTES DO ICM▄Volume LXIII ♦ 065
homens e de procurar à renovaçãoda convivência entre as pessoas».Mesmo que não tivesse havido declarações, reiteradamente expressas por este Governo, todos decerto se vêm apercebendo, através das acções realizadas, das orientações preconizadas ou da manifestação de menos propósitos, que por todo o nosso trabalho perpassa uma actuante preocupação quanto aos aspectos culturais da vida de Macau.E é na lógica desse interesse que surge o recente diploma no qual, com vista a incrementar a formulação e execução da polı́tica de cultura e investigação cientı́ ica que o Executivo se propõe prosseguir, foi criado o Instituto Cultural de Macau, pessoa colectiva de direito público, com a natureza de instituto público, a que foram atribuı́dos autonomia administrativa e inanceira e património próprio com o im de melhor possibilitar a concretização daquele objectivo, através da realização de manifestações ligadas à vivência intercultural luso‑chinesa.Sobre a cultura e sobre o que deverá constituir a base correcta de uma politica relativa a tal matéria não faltam opiniões, propostas, teorias. Direi apenas, neste momento, para não me alargar demasiado, que qualquer polı́tica cultural deve fundamentalmente ter em vista, como im último, a felicidade do homem, a sua realização pessoal, contribuindo de uma forma geral para a digni icação da sua vida em sociedade.Melhor seria, contudo, considerar que nos compete, a todos, individual e colectivamente, contribuir para à melhoria da sociedade em que nos achamos inseridos. A sociedade contemporânea tem‑se organizado por forma tal que, no seu interior, o indivı́duo vai perdendo a maior parte dos locais tradicionais de encontro. A própria casa deixou, por circunstâncias diversas, de ser o local de convıv́io natural. Grande parte da actividade económica tem outra feição, uma outra escala, pertencendo ao passado certas formas de acção para dar um forte impulso à promoção dos contactos sociais. Actualmente, não só os locais 066 ♦ Colecção Mosaico
de convivência são já escassos como o são, também, as oportunidades.Por vezes, em suma, o próprio estilo da vida diária criou uma necessidade de isolamento. Contudo, todo o homem tenta compreender os outros e fazer‑se compreender, criando sı́mbolos para facilitar essa comunicação.E é precisamente na actividade cultural que residirá a importante capacidade, entre outras, de ajudar a promover a comunicação entre os homens e de procurar a renovação da convivência entre as pessoas.Quando, como no mundo em que vivemos, se constata que a sociedade pede cada vez mais ao indivı́duo, justo se torna que sejam os mecanismos dessa mesma sociedade a proporcionar‑lhe novas ofertas de realização pessoal.E, pois, neste quadro complexo que a partir de agora se apresenta ao novo Instituto uma tarefa simultaneamente aliciante e espinhosa. Mas, para além dos obstáculos que se nos antolham, irá sobretudo contar para V. Exas. o atraente desa io que se vos propõe e a exaltante alegria dos resultados que, estou certo, ireis conseguir alcançar.De resto, o dinâmico entusiasmo e a capacidade de execução já patenteados pelo senhor eng. Calvão, agora presidente do Conselho Directivo do Instituto, com que tão bem se encompassam as qualidades da dr.ª Cabelo, são uma garantia de que o Instituto terá de começar bem. Por outro lado, as qualidades e atributos dos membros que vão integrar o Conselho Geral daquela instituição, órgão para o qual foram convidadas personalidades distintas da vida de Macau, que têm dedicado muito do seu labor à promoção e valorização da cultura, são também prenúncio de uma actividade fecunda em prol dos elevados objectivos da instituição que ora começa a dar os seus primeiros passos. Desejo por isso as maiores felicidades a todos quantos passam a integrar o Instituto Cultural de Macau por forma a que este possa ser, de facto, um adequado Volume LXIII ♦ 067
instrumento da polı́tica que, neste domı́nio, importa desenvolver.CARENCIAS CULTURAISPalavras proferidas pelo Presidente do Conselho Directivo do ICM, na cerimónia de inı́cio de funções, em 11 de Novembro de 1982«Apoiamos a desmiti icação dacultura»«Um acto de fé não é uma aposta arbitrária.E um acto de amor e de esperança, com as acções preventivas que origina».Um governo que no escasso perı́odo de alguns meses transforma uma dependente e mal dotada Divisão de Cultura num Instituto Público para os assuntos culturais, sem dúvida que apoiará a sua acção e que lhe dará todas as condições para o seu e icaz e adequado funcionamento.Tendo isso como verdadeiro, não vamos enumerar os possıv́eis problemas que iremos enfrentar nem pretendemos, agora e aqui, enunciar complicados e elaborados objectivos e intenções.Porque acreditamos na necessidade de satisfazer as carências culturais dos indivı́duos;Porque acreditamos que a expressão cultural é um meio privilegiado de aproximação das pessoas.Porque acreditamos que a cultura é um modo de compreender e interpretar o homem e a sua condição;Porque acreditamos na convivência entre culturas;Porque acreditamos que uma acção cultural deverá atingir 068 ♦ Colecção Mosaico
todos os membros dacomunidade, englobando‑os no seu conjunto;Porque apoiamos a desmiti icação da cultura;Porque muito há a fazer;Daremos todo o nosso trabalho, a nossa dedicação, o nosso amor a esta terra.Para os que, ao longo destes meses de arranque, comigo compartilharam as alegrias de alguma coisa feita e por vezes a ansiedade de muito haver a realizar, quero expressar a minha gratidão.Quero agradecer a V. Ex.ª, Senhor Secretário‑Adjunto para a Educação, Cultura e Turismo e testemunhar o apoio, o encorajamento e a ajuda que sempre, mas sempre, nos deu.Perante V. Ex.ª Senhor Governador, com o nosso trabalho, esperamos ser merecedores da con iança que em nós depositou.ACÇAO CULTURAL — UM PROGRAMA E UM RUMOPalavras proferidas pelo Secretário‑Adjunto para a Educação; Cultura e Turismo, Dr. Jorge Rangel, na cerimónia de inı́cio de funções do presidente do Conselho Directivo do Instituto Cultural de Macau, em 22/4/85.«O sonho da harmonia só podenascer do encontro de culturas, doseu entendimento, da suavalorização, da sua digni icação, dorespeito mútuo. Este contactomultissecular fornece‑nos osalicerces para um convıv́io quepode continuar, se soubermos,Volume LXIII ♦ 069
como comunidades, dentro delas eentre elas, compreender oscaminhos do futuro e estar aqui nopresente»«Tu és capaz de ser o homem que pensa. Mas onde está o homem que acutila?» — perguntava Eça a Oliveira Martins numa carta de 7 de Outubro de 1890.De facto, em todos os grandes empreendimentos apontados para o futuro são essenciais uma arte, um estilo, uma iloso ia. Em Cultura não será necessário um sabre ao lado de cada ideia, mas, no rasgar de pistas e de perspectivas ao pensamento, há que abrir caminho a projectos concretos e mobilizar vontades para a Acção.V. Ex.ª, Sr. Presidente do Conselho Directivo do Instituto Cultural de Macau, acaba de enunciar um conjunto coerente de propósitos que poderão enformar com clareza e objectividade a acção a empreender e que se identi icam, em larga medida, com os grandes objectivos e as linhas orientadoras do programa do Governo neste domı́nio. Esta cerimónia dá, assim, ao Secretário‑Adjunto o ensejo de os rea irmar e, ao mesmo tempo, de re lectir sobre os caminhos escolhidos e realçar as realizações mais signi icativas, em curso ou em perspectiva, neste domı́nio.Na sequência da constituição da Comissão Coordenadora da Acção Cultural, em Janeiro de 1982, para apoiar o Governo na concretização do impulso novo que, desde logo, se desejou dar à cultura, até então sobrevivendo à custa de um mecenato nem sempre estável ou graças quase exclusivamente a esforços notáveis, mas muitas vezes descontı́nuos, de organismos privados, na sua maioria mal dotados de meios técnicos, humanos e materiais, foi criado, em Setembro do mesmo ano, o Instituto Cultural de Macau.Com a natureza de instituto público, dotado de autonomia administrativa e inanceira, foi‑lhe cometida fundamentalmente a 070 ♦ Colecção Mosaico
responsabilidade de apoiar a formulação e execução da polı́tica de cultura e de promover manifestações ligadas à vivência intercultural luso‑chinesa, que é, a inal, a própria expressão da realidade de Macau. Para uma melhor e mais e icaz gestão dos recursos humanos e inanceiros, congregaram‑se à sua volta diversos órgãos ou organismos ligados à acção e ao património cultural, designadamente a comissão de defesa do património, entretanto reformulada, a comissão coordenadora da acção cultural, naturalmente extinta no termo da sua missão, uma Divisão de Cultura, atro iada na estrutura inadequada de outro Serviço Público e a chamada Universidade Internacional de Macau, então dissolvida, nos termos estatutários, por decisão dos seus associados.Com um número reduzidı́ssimo de técnicos e demais funcionários, os seus dirigentes aceitaram este nobre desa io e, com aquele entusiasmo subjacente a todas as tarefas novas, mas aqui sentido, no sonhar e no agir, de forma invulgar, cumpriram a sua Missão, podendo considerar‑se conseguidos os objectivos que presidiram à criação desta nóvel instituição.Apraz‑me, pois — e é de justiça fazê‑lo — prestar aqui, em nome do Governo, neste «render da guarda», uma pública homenagem ao Senhor Engenheiro João Manuel Rodrigues Calvão, primeiro presidente do Instituto e a toda a sua equipa, de que destaco especialmente a Sra. Dra. Gabriela Pombas Cabelo, que o substituiu transitoriamente naquele cargo. A esta homenagem, em que envolvo todos quantos, nestes dois anos e meio, deram ao Instituto a sua valiosa colaboração, junto um sincero agradecimento, por terem sabido erguer a palavra e o esforço, conscientes da importância e da urgência da obra, preferindo acender a candeia a maldizer a escuridão, sabendo superar di iculdades e insu iciências e indo sempre mais além.No seu curto perı́odo de funcionamento, o Instituto Cultural criou novos espaços para a expressão cultural, desenvolveu o gosto pela música, pela arte e pela leitura, promovendo dezenas de concertos e exposições, feiras do livro e cursos de formação cultural, fundou a orquestra de câmara, realizou festivais musicais, organizou conferências, Volume LXIII ♦ 071
estimulou a actividade fotográ ica, patrocinou ciclos de cinema, dinamizou o teatro, editou publicações relacionadas com o Território, organizou festividades tradicionais e ligadas a eventos nacionais, preparou legislação e medidas complementares consagrando a defesa e valorização do património histórico, arquitectónico e cultural, elaborou projectos de recuperação e colaborou nos planos de urbanização para o Território.Só aquele espı́rito rentista, rasteiro, medı́ocre, feito de boçalidade, inveja e pequenez, que também alguns ajudaram a instalar nestas paragens, para corroer a vontade dos homens e ensombrar as nossas esperanças no amanhã, negará a validade da obra iniciada e continuará a obstruir o seu desenvolvimento. A nossa resposta estará na nossa perseverança e na capacidade de, juntos, cumprirmos o compromisso assumido.E esta a responsabilidade que deposito agora nas suas mãos, Senhor Presidente. Com o inı́cio de funções de V. Ex.ª, novo ciclo da vida do Instituto Cultural de Macau se abre. Feito o arranque, entramos na fase da consolidação. Senhor do castelo, cabe‑lhe agora erguer bem alto o pendão!Vem V. Ex.ª animado do espı́rito de bem servir, que há muito, quem o conhece, se habituou a reconhecer‑lhe. A competência pro issional, a capacidade de liderança e de gestão e o sentido das realidades, que faz com que o homem de pensamento e de cultura seja também o homem de acção e de realização consequente, são alguns dos predicados que ditaram a escolha de V. Ex.ª para estas funções. Estou certo de que a demora na efectivação desta nomeação, resultante do grande número e qualidade de potenciais candidatos e da necessidade de resolver as respectivas situações pro issionais, como foi o caso de V. Ex.ª em que a autorização só se tornou possıv́el em vésperas de partida, será rápida e amplamente compensada com os resultados do trabalho da equipa que passa a dirigir.A consolidação das iniciativas culturais de raiz local é um dos 072 ♦ Colecção Mosaico
aspectos mais salientes do programa de acção do Instituto Cultural para o ano de 1985. Con irmar‑se‑á, assim, um desenvolvimento mais acentuado e mais integrado das suas actividades, na sequência da via já encetada, mas com maior diversi icação e profundidade.São de destacar especialmente as seguintes acções:— A próxima abertura da Livraria Portuguesa, agora em instalações de initivas, já entregues na semana passada ao Instituto Cultural.— A instalação no mesmo edifı́cio, de muito fácil acesso e conveniente localização, de um centro de informação cultural, para divulgação das iniciativas do I.C.M. e de outras realizações culturais do Território.— A reactivação da Biblioteca Chinesa de Sir Robert Ho Tung, agora funcionando também como depósito legal das publicações em lı́ngua chinesa editadas no Território e o aproveitamento para o efeito do espaço inicialmente destinado à instalação provisória da livraria portuguesa.— Colaboração com a Direcção dos Serviços de Educação na criação de uma biblioteca pública na Taipa e salas de leitura em vários locais da cidade de Macau.— Desenvolvimento do intercâmbio cultural, especialmente com a Provı́ncia de Guangdong e outras regiões da República Popular da China.— O reavivar de tradições culturais de raiz popular local.— Realização do Festival de Música da Juventude, integrado no Ano Internacional da Juventude, e do Festival de Música Instrumental, bem como de outras realizações musicais relacionadas com o Ano da Música, incluindo a participação de jovens de Macau na «Youth Music Camp».— Consolidação da actividade da Orquestra de Câmara de Macau, organização de um programa de recitais e concertos, apoio às instituições locais ligadas à música e recolha e inventariação de instrumentos tradicionais.— Realização de cursos de teatro, fotogra ia, dança e outros, de acordo com o programa já aprovado.Volume LXIII ♦ 073
— Patrocı́nio a exposições, de que se destacam as da «Ilha de Moçambique», organizada pela Fundação Gulbenkian, de mapas e gravuras de Macau, bibliográ ica de Fernando Pessoa, rendas portuguesas, embarcações tradicionais, pinturas de artistas contemporâneos do Porto e património arquitectónico de Macau.— Apoio aos artistas locais e criação de um atelier de artes plásticas, que permitirá o desenvolvimento da serigra ia, gravura e pintura.— Na sequência dos ciclos de cinema francês e alemão, realização dos de cinema português, chinês e norte‑americano e preparação de outros.— Organização do sarau integrado nas comemorações do Dia de Portugal e de actividades ligadas às festividades tradicionais.— Estreitar ligações com instituições culturais, nacionais e estrangeiras, especialmente dos Paı́ses desta área geográ ica, onde há valores da presença portuguesa que se deseja preservar.— Edição de publicações culturais.— Acompanhamento do estudo, em curso, relativo à inventariação cultural de Macau, visando a integração de valores culturais do Território no património mundial.— Reconstituição da Comissão de Defesa do Património.— Recuperação de diversos edifı́cios e conjuntos classi icados e de inição das respectivas zonas de protecção.— Ampliação do apoio a todos os organismos culturais do Território.Eis, resumidamente, um vasto e ambicioso programa para um chefe e uma equipa que acreditam e apostam na sua capacidade de realização. Estas iniciativas desenvolver‑se‑ão em paralelo com outras importantes decisões e acções nas demais áreas dependentes do Secretário‑Adjunto e que, oportunamente, serão divulgadas.Minhas Senhoras e Meus SenhoresMuito para além do património económico e material, é o cultural a grande dádiva recebida daqueles que nos precederam no 074 ♦ Colecção Mosaico
tempo — ele é o elo sólido de uma cadeia que vem do passado e haverá de se prolongar no futuro.E esta possibilidade de receber e transmitir cultura que faz as sociedades serem de «homens vivos», isto é, passıv́eis de grandes transformações e de grandes obras.Só as sociedades de cultura podem ser de facto sociedades do futuro.E especialmente em épocas de crise que os dirigentes tomam consciência do «poder» da Cultura e anseiam por renascimentos culturais, apoiados em vastos mitos — isto foi tão válido para uma cultura cristã do séc. XII, como o seu Perceval e o seu Rei Pescador, como o é para os Estados Unidos da era pós‑industrial, com o retorno dos «founding fathers» e com a conciliação da tradição com o desa io do porvir.No aproximar de um novo Milénio, num mundo de Goulags racionalizados e civilizações com poder de aniquilação ou de suicı́dio, mas que é concomitantemente uma época de prenúncio de um nova Idade, num tempo de esperas e promessas, volta a ser universalmente pressentida a necessidade de encontrar nos imensos legados culturais de antanho a largueza de alma su iciente para forjar fundadas esperanças no futuro.Também neste contexto tem o Instituto Cultural um papel, limitado mas importante, a desempenhar. O sonho da harmonia só pode nascer do encontro de culturas, do seu entendimento, da sua valorização, da sua digni icação, do respeito mútuo. Este contacto multissecular fornece‑nos os alicerces para um convıv́io que pode continuar, se soubermos, como comunidades, dentro delas e entre elas, compreender os caminhos do futuro e estar aqui no presente.Porque o homem é sempre herdeiro, vivendo e assumindo‑se num só ou em muitos lugares, mas nascendo dentro de um povo, dentro Volume LXIII ♦ 075
de uma sociedade e dentro de uma cultura, e deles recebendo os seus valores, ele será levado a emitir juı́zos e a assumir posições diferentes. As suas realizações e posições, no seu esforço individual ou no seio da sociedade organizada, encontrarão sempre defensores e adversários. A ânsia legı́tima de progresso opõe‑se sempre, com maior ou menor acutilância, a resistência à mudança. Daı́ as confrontações, as incertezas e os con litos, que intercalam e agitam (por vezes saudavelmente) as idades tranquilas.E através da cultura que podemos sempre restabelecer e estimular um diálogo fecundo. Ele só será possıv́el, porém, se soubermos, com grandeza de alma, superar os ressentimentos e as distâncias, para que os tempos possam ser de reencontro.Com Teixeira de Pascoais, direi que «Por mais diferentes que sejam as nossas ideias... poderemos entender‑nos, porque há sempre um lugar em que todos os princı́pios e todas as ideias fraternizam».A noite morre todas as manhãs sobressaltada pelo alvor de um novo sol. Se assim o é na Natureza, na sociedade dos homens só a intervenção decidida do Homem de Cultura pode vencer as trevas da ignorância e lançar trilhos seguros na senda do progresso real — aquele em que o poder do espı́rito é consensualmente privilegiado.Para isso continuaremos a trabalhar e contamos com o apoio, a compreensão e a colaboração de todos V. Ex.as,Muito obrigado. MACAU — O ABRAÇO DO MUNDOPalavras proferidas pelo Presidente do Conselho Directivo do Instituto Cultural de Macau, Dr. Jorge Morbey Ferro Ramos Pereira, na cerimónia de inı́cio de funções, em 22/4/85«Esta tradição secular de076 ♦ Colecção Mosaico
convivência de culturas distintas éalicerce seguro e sinal de bomaugúrio para a intensi icação doconhecimento recı́proco dosvalores próprios de cada uma delase pode constituir a membranasocial por onde, nos dois sentidos,se promova uma fecunda osmosecultural e se prossiga a edi icaçãodo que certamente será um valiosopatrimónio da humanidade».Quis Sua Excelência o Senhor Governador nomear‑me para o lugar de Presidente do Conselho Directivo do Instituto Cultural de Macau, mediante proposta de V. Ex.ª, Senhor Secretário‑Adjunto para a Educação, Cultura e Turismo.Principio por agradecer a honra que, por este modo, Sua Excelência, o Senhor Governador, me conferiu e a con iança que V. Ex.ª, Senhor Secretário‑Adjunto, em mim depositou.Assumo estas funções com a convicção profunda de que servir hoje em Macau é privilégio conferido a portugueses não originários do Território, nas áreas e nos escalões da Administração onde localmente escasseiem os recursos humanos.Na qualidade de recém‑chegado, saúdo as comunidades Chinesa e Portuguesa que aqui labutam, às quais rendo profunda e sincera homenagem. Dirijo‑me de modo especial aos que aqui nasceram ou se radicaram, penhor histórico e sociológico da convivência secular luso‑chinesa, pedindo que me aceitem como um dos vossos.Por razões históricas amplamente conhecidas, Macau tem sido, desde o século XVI, o ponto de encontro e de amigável convivência entre chineses e portugueses, portadores dos seus valores culturais próprios e Volume LXIII ♦ 077
bem diferentes.Esta tradição secular de convivência de culturas distintas é alicerce seguro e sinal de bom augúrio para a intensi icação do conhecimento recı́proco dos valores próprios de cada uma delas e pode construir a membrana social por onde, nos dois sentidos, se promova uma fecunda osmose cultural e se prossiga a edi icação do que certamente será um valioso património da humanidade. Assim concebido, não o con inando à sua dimensão regional, nem cedendo a uma dimensão universal, em cujo reconhecimento mundial pela UNESCO se começou já a trabalhar.Desde a Conferência Mundial sobre Politicas Culturais realizada em Veneza, em alargamento do seu campo de acção, quer na ordem interna dos Estados, quer na esfera internacional. Esta tendência tem‑se mantido sem alteração após a realização da MUNDIALCULT, em Agosto de 1982, na cidade do México.Num mundo onde os recursos económicos são cada vez mais escassos e onde a segurança diminui assustadoramente, o movimento cultural tem vindo a desenvolver‑‑se e a expandir‑se. As instituições sociais — de base territorial, de defesa de interesses de classe, com ins lucrativos, etc. — vêm descobrindo uma dimensão cultural na sua actividade que vai dando corpo a uma polı́tica cultural da Sociedade, para além da polı́tica cultural do Estado.A evolução mais recente no mundo fundamenta a esperança de que num futuro não muito distante se con ira prioridade à cultura, colocando‑a no centro da vida do Estado e da Sociedade, como foi normal acontecer em outras épocas da história da humanidade.O mundo dos nossos dias oferece um quadro social em que, novamente, as razões culturais estão na génese dos con litos e das alianças. Por essa razão, o cultural e o social convergem cada vez mais.E na prioridade à cultura que se encontrarão os principais 078 ♦ Colecção Mosaico
parâmetros dos modelos de desenvolvimento, quando a economia e a polı́tica se tornam assustadoramente instáveis.E, outra vez, na cultura que se encontra a chave da mudança e o principal horizonte terreno da libertação do homem, quando é visıv́el uma vontade generalizada de recriar o mundo e de promover a reidenti icação humana face a esse mesmo mundo novo.O mundo em que vivemos balança entre o sonho de um novo renascimento e o pesadelo de uma guerra de extermı́nio, ou seja, entre a Inteligência dos renascimentos culturais e o suicı́dio militar ou económico. E é intuitivo que quanto mais ameaçada está a paz, mais valioso parece tornar‑se o mundo e, em consequência, mais empenho se coloca na defesa do património cultural e mundial.A criação do Instituto Cultural de Macau, pelo Decreto‑Lei n.º 43/82/M, de 4 de Setembro, signi icou um acto de inteligência e de ina sensibilidade do Governo do Território, face à Cultura. Ela traduz o empenhamento do Estado no apolo a formulação e execução da Polı́tica de Cultura do Território. Sem preocupação de dirigismo ou estatismo cultural, o Governo do Território quis, e muito bem, que um Instituto Público tomasse para si o encargo de animar, incentivar, e apoiar as iniciativas culturais da Sociedade, em Macau. A existência do Instituto Cultural é, assim, um bem para as ideias e para os homens de ideias, relativamente aos quais se pretende ser uma infra‑estrutura e um “pivot” da acção conjunta com todas as entidades interessadas.O Instituto Cultural há‑de signi icar o diálogo, a cooperação, o conhecimento recı́proco privilegiado entre chineses e portugueses no Território, mas pode ser também, na justa medida dos interesses de ambos, a antena cultural que irradie para as comunidades histórica ou culturalmente a ins, nesta parte do mundo.Com menos de três anos de actividade, o Instituto Cultural conquistou um lugar de relevo na vida do Território, mercê do esforço, dedicação e inteligência das pessoas que o têm servido.Volume LXIII ♦ 079
Não posso deixar de prestar aqui a minha homenagem a todo o pessoal do Instituto que, em tão curto prazo, realizou obra digna de registo. Destaco de modo especial o nome do Senhor Eng.o João Manuel Rodrigues Calvão, meu ilustre antecessor, que lhe imprimiu, desde a fundação, o cunho do seu carácter ı́ntegro e da sua inteligência viva e que sempre teve a exigência cultural como horizonte e paixão.Entro na equipa do Instituto Cultural de Macau com o irme propósito de prosseguir e alargar a obra realizada, o que, reconheço, não será tarefa fácil.Cinco questões são as que me parece deverem salientar‑se.Em primeiro lugar, os recursos inanceiros. Está fora de causa a atenção que o Governo do Território tem dedicado ao inanciamento da Cultura.Do apontamento que solicitei aos serviços do Instituto, pude concluir que as dotações afectadas ao sector da Cultura nos dois últimos anos completos de vida do organismo — 1983 e 1984 — foram de 5,9 e 92 milhões de patacas, respectivamente.Isto signi ica uma variação de mais de 60%, o que é notável.Por outro lado, o orçamento privativo do I.C.M. para 1985 contém o dobro da verba orçamentada para 1984, o que não pode deixar de considerar‑se extremamente auspicioso. Em termos percentuais, à Cultura tem cabido um valor que se aproxima dos 0,4 % do orçamento do Território, nos dois últimos anos. Penso e espero que o esforço do Governo, nesta matéria, não abrandará e que, a médio prazo, se conseguirá atingir o 1%.Em segundo lugar, re iro as instalações e os equipamentos. E que a cultura tem um problema de alojamento e oxigenação. E o oxigénio da cultura são as salas de teatro, cinema, bailado e 080 ♦ Colecção Mosaico
conferências, os auditórios musicais e de canto, os «ateliers» e os estúdios para criação no domı́nio das artes plásticas e do cinema, os espaços para exposições e os museus, os arquivos classi icados de documentação escrita, sonora e de imagem, as bibliotecas, etc. etc.. E bom que se retenha que um dos emblemas mais signi icativos do desenvolvimento se encontra nos paı́ses onde à Cultura deixou de caber apenas aquilo que sobra aos outros.O próprio Instituto Cultural não pode deixar de ser um equipamento cultural que ainda não é completamente. Falta‑lhe ainda espaço fı́sico. Mais espaço para a Cultura.Permitir‑me‑ia sugerir que se destinassem quotas de espaço para a Cultura, no crescimento urbano febril que se veri ica no Território, de modo a disseminarem‑se espaços de animação cultural por todo o tecido urbano.Penso nos homens de negócios, potenciais mecenas do Território, e acredito que todos, em todos os planos, teremos a grandeza su iciente para compreender isto.Em terceiro lugar, coloca‑se um problema de estatuto das gentes ligadas à Cultura. Não se trata apenas de evitar a proletarização intelectual. Trata‑se de alterar o estatuto marginalizado da inteligência, que em consequência da barreira da lı́ngua ou de outra qualquer, a obriga ao exercı́cio de actividades onde se não aplica e que visam apenas garantir a sobrevivência fı́sica. Tem de se conceber um estatuto próprio que permita à inteligência exercer funções no campo da Cultura, criando as condições que viabilizem ultrapassar as barreiras existentes. Para além disso, haverá que abrir maiores possibilidades de, no Território, se fomentar e ajudar a formação de escolas luso‑chinesas nos vários domı́nios da arte e da cultura, estimulando a formação artı́stica e o gosto por ela.Em quarto lugar, trata‑se do alargamento do conceito orgânico de património cultural. Penso que, uma das acções mais meritórias Volume LXIII ♦ 081
levadas a cabo pelo Instituto Cultural, se encontra na defesa do património arquitectónico e paisagı́stico de Macau. Na verdade, quer com a própria criação do Instituto, quer com a publicação do Decreto‑Lei n.º 56/84/M, de 30 de Junho, parecem estar criadas as condições para inventariar e preservar todo o património monumental e paisagı́stico do Território, da própria obra de arte que, no seu conjunto, é Macau.Contudo, o conceito orgânico de património cultural é ainda mais vasto. O mútuo conhecimento das culturas aqui presentes, a identi icação dos bens e valores comuns de cada uma delas, a crença na originalidade do «fenómeno Macau», passam por um forte empenhamento em tornar presente o nosso passado e em conhecer o presente e o devir das culturas aqui instaladas.E da tradição da Administração portuguesa um certo espı́rito fragmentário, uma certa insularidade administrativa que se traduz no espı́rito de nenhum Serviço querer abrir mão da tutela que exerce sobre instituições recebidas de estruturações orgânicas do passado.Penso que é importante haver a grandeza su iciente para entender que atempada e paci icamente se haverão de colocar, na esfera do Instituto Cultural, as instalações dependentes de outros Serviços e que à Cultura dizem respeito.E preciso fazer do património cultural, no seu sentido próprio, um bem vivo e não apenas o sótão, por vezes desarrumado, da quinta que temporariamente ocupamos.Em quinto e último lugar, re iro‑me às modi icações a introduzir nas infra‑estruturas legislativas e administrativas.O dispositivo orgânico da Cultura começou a funcionar no Território com a criação do Instituto Cultural, E preciso consolidar esse mecanismo orgânico, fazendo‑o crescer na dimensão requerida e em estreita observância da relação custo‑benefı́cio, sistematizar projectos e 082 ♦ Colecção Mosaico
acções e construir uma unidade de objectivos e estruturas. Trata‑se, no fundo, de privilegiar a acção legislativa, as acções de coordenação e os objectivos de longo prazo.Minhas Senhoras e Meus SenhoresPoder‑se‑á dizer que enunciei um conjunto muito ambicioso de propósitos. Contudo, no que à Cultura se refere, penso que não se pode ser senão ambicioso.A ambição terá aqui a dimensão necessária à entrada de Macau no Século XXI.Esse tempo será o nosso horizonte. O trabalho a realizar constituirá a nossa paixão! Macau será, se todos quisermos, o abraço do Mundo.Muito obrigado.Concluı́da a sua comissão de serviço, o Eng. João Manuel Rodrigues Calvão regressou a Portugal e foi substituı́do pelo Dr. Jorge Morbey Ferro Ramos Pereira, também recrutado a Portugal em comissão de serviço.Volume LXIII ♦ 083
Depósito Legal e Direitos de AutorEstando o regime de depósito legal insu icientemente regulado em Macau, julgou‑se oportuno proceder à sua regulamentação, tendo sido esta uma das tarefas atribuı́das ao ICM, que produziu a base do que viria a ser o Decreto‑Lei n.o 19/85/M, de 9 de Março, que tornou obrigatório o depósito de três exemplares de todas e quaisquer publicações na Biblioteca Central, nessa altura ainda com o nome de Biblioteca Nacional de Macau. Por outro lado, em conformidade com as orientações de instituições internacionais nesta matéria, “teve‑se em conta o desejo de simpli icar os trâmites legais para que todos os editores, quer sejam ou não os autores, das obras a publicar no Território, possam, efectuando o depósito legal, contribuir e icazmente para fazer durar no tempo e na memória da sociedade de Macau os valores criativos e culturais produzidos nos dias de hoje”. Tornou‑se obrigatório o depósito de livros, brochuras, revistas, jornais e outras publicações periódicas, separatas, atlas, cartas geográ icas, mapas, quadros didácticos, grá icos estatı́sticos, plantas, obras musicais impressas, programas de espectáculos, catálogos de exposições, bilhetes‑postais ilustrados, selos, estampas, cartazes, folhetos, gravuras, fonogramas, videogramas, obras cinematográ icas e outras reproduções fotográ icas. Também se ixaram os elementos não considerados de depósito obrigatório. Esta medida permitiu avançar com a salvaguarda dos direitos de autor, que era outra preocupação muito justamente reivindicada pelos autores das obras. Segue‑se o diploma que regulou esta matéria: DEPÓSITO LEGAL E DIREITOS DE AUTOR▄084 ♦ Colecção Mosaico
DEPÓSITO LEGAL E DIREITOS DE AUTORDecreto‑Lei n.º 19/85/M de 9 de MarçoE preocupação da generalidade dos paı́ses a preservação da cultura e identidade nacionais, bem como, nas situações em que tradições históricas o justi icam, da cultura e de lı́nguas regionais. Por este motivo, é hoje obrigatório, em grande número de paı́ses, e designadamente em Portugal e na China, o depósito de todas as publicações e obras em instituições que se ocupam da sua preservação, para defesa da cultura.Pela revogação do Decreto n.º 19952, de 27 de Junho de 1931, icou o regime do «depósito legal» — como é internacionalmente conhecido — insu icientemente regulado no Território de Macau. Por outro lado, considera‑se já oportuno e conveniente estender o seu âmbito às publicações e obras de expressão chinesa.Na adaptação das orientações de instituições internacionais nesta matéria e da legislação portuguesa ao Território, teve‑se em conta o desejo de simpli icar os trâmites legais para que todos os editores, quer sejam ou não os autores, das obras a publicar no Território possam, efectuando o depósito legal, contribuir e icazmente para fazer durar no tempo e na memória da sociedade de Macau os valores criativos e culturais produzidos nos dias de hoje.Assim sendo e ouvido o Conselho Consultivo:O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º e da alı́nea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no Território de Macau, o seguinte:Artigo 1.º(De inição)1. O «depósito legal» consiste no depósito obrigatório de Volume LXIII ♦ 085
exemplares de todas e quaisquer publicações na Biblioteca Nacional de Macau.2. Entende‑se por «publicação» as obras de re lexão, imaginação ou criação, qualquer que seja o seu modo de reprodução, destinada à venda, empréstimo ou distribuição gratuita e posta à disposição do publico em geral ou de um grupo particular, e editadas periódica ou ocasionalmente.3. Entende‑se por «nova publicação» ou obra diferente, sujeita a depósito, as reimpressões e as novas edições, desde que não se trate de simples aumentos de tiragem.Artigo 2.º(Objecto)1. São objecto de depósito legal as obras impressas ou publicadas em qualquer ponto do Território, seja qual for a sua natureza e o seu sistema de reprodução, isto é, todas as formas e tipos de publicações ou quaisquer outros documentos resultantes de o icinas ou serviços de reprogra ia, destinados a venda ou a distribuição gratuita.2. E obrigatório o depósito de livros, brochuras, revistas, jornais e outras publicações periódicas, separatas, atlas, cartas geográ icas, mapas, quadros didácticos, grá icos estatı́sticos, plantas, planos, obras musicais impressas, programas de espectáculos, catálogos de exposições, bilhetes‑postais ilustrados, selos, estampas, cartazes, folhetos, gravuras, fonogramas, videogramas, obras cinematográ icas, microformas e outras reproduções fotográ icas.3. Não são abrangidos pela obrigatoriedade do depósito previsto no número anterior os cartões de visita, cartas e sobrescritos timbrados, facturas comerciais, tı́tulos de valores inanceiros, etiquetas, rótulos, calendários, álbuns para colorir, cupões, modelos de impressos comerciais e outros similares.086 ♦ Colecção Mosaico
4. As obras impressas fora do Território que tenham indicação do editor domiciliado em Macau, são equiparadas às obras impressas no Território, para efeitos deste artigo.Artigo 3.º(Número de exemplares)1. O depósito legal e obrigatório é constituı́do por 3 exemplares, para as obras constantes do n.º 2 do artigo 2.º, que serão distribuı́dos pelas seguintes entidades:a) Biblioteca Nacional de Macau (publicações em lı́ngua portuguesa ou estrangeira), com exclusão da chinesa;b) Biblioteca Sir Robert Ho Tung (publicações em lı́ngua chinesa);c) Arquivo Histórico de Macau;d) Biblioteca Nacional de Lisboa.2. Exceptuam‑se os quadros didácticos, grá icos estatı́sticos, plantas, planos, obras musicais impressas, catálogos de exposições, programas de espectáculos, bilhetes‑postais ilustrados, selos, estampas, cartazes, gravuras, fonogramas, videogramas, obras cinematográ icas, microformas e outras reproduções fotográ icas, bem como tiragens especiais e de luxo, para as quais o depósito legal é de um exemplar, destinado à Biblioteca Nacional de Macau.3. Quando os depositantes façam entrega de um número de exemplares superior ao do depósito obrigatório, a Biblioteca Nacional de Macau promoverá a distribuição por outras bibliotecas e instituições particulares de cultura.Artigo 4.º(Depositante)Volume LXIII ♦ 087
1. Compete aos editores domiciliados ou com sede no Território, quer sejam ou não os autores das publicações, a entrega na Biblioteca Nacional de Macau dos exemplares das obras referidas no artigo 2.º, antes da respectiva divulgação.2. O depósito deve ser acompanhado de guia com um duplicado que será devolvido pela Biblioteca Nacional de Macau ao depositante, com a declaração de «recebido».3. No caso de publicações periódicas, a Biblioteca Nacional de Macau poderá estabelecer, por acordo com os depositantes, prazo diferente para o depósito referido no n.º1.Artigo 5.º(Direitos de autor)1. Nenhuma publicação, nova publicação, reprodução ou distribuição de obras literárias, cientı́ icas ou artı́sticas referidas no n.º 2 do artigo 2.º, pode ser impressa ou publicada no Território sem a autorização do autor da obra.2. Os direitos de autor ou de editor de quaisquer publicações podem ser exercidos no Território, por si ou seus representantes legais, se tiverem efectuado o depósito legal da respectiva obra.3. O autor de obra literária, cientı́ ica ou artı́stica que ceda os seus direitos de autor ao Território, por si ou seu representante legal, tem direito a receber gratuitamente cinquenta exemplares da obra, se esta vier a ser publicada.4. A autorização de publicação das obras referidas no número anterior é dada por despacho do Governador, sobre proposta do Instituto Cultural de Macau, ouvida a Imprensa Nacional de Macau.Artigo 6.º(Indicações obrigatórias)088 ♦ Colecção Mosaico
1. Todas as publicações devem ter no verso da página de rosto ou sua substituta, ou no colofão, ou em outro lugar para tal convencionado:a) O nome ou designação da entidade editora, publica ou privada;b) O local e data de edição;c) A identi icação da tipogra ia ou o icina impressora ou gravadora;d) O local e data da impressão ou gravação.2. Além das indicações obrigatórias referidas no numero anterior, as publicações poderão conter, sempre que tal seja técnica e artisticamente viável:a) Titulo da publicação;b) Nome do autor;c) Nome do tradutor ou de outros intervenientes na elaboração da obra;d) Dados bibliográ icos do autor;e) Técnica de impressão ou gravação utilizada;f) Indicação do número da edição ou da reimpressão;g) Preço de venda ao público.Artigo 7.º(Controlo e penalidades)Volume LXIII ♦ 089
1. Aos editores, ou entidades que actuarem como tal, que deixarem de enviar, nos termos e prazos previstos no artigo 4.º, os exemplares da obra destinados a depósito legal, será aplicada a multa de 100 a 1000 patacas.2. A falta de aposição de qualquer dos elementos constantes do n.º 1 do artigo 6.º em obras divulgadas ao público será igualmente aplicada a multa de 100 a 1000 patacas.3. A multa, referida nos números anteriores, não poderá ser inferior ao preço de venda ao público dos exemplares da obra sujeita a depósito legal ou, no caso de a obra não ter preço ixado, ao valor que lhe for atribuı́do pelo director da Biblioteca Nacional de Macau, ouvida a Imprensa Nacional de Macau.4. A multa prevista no n.º 1 não será aplicada quando o infractor satisfaça a obrigação do depósito legal dentro dos 30 dias seguintes ao termo do prazo estipulado para o respectivo cumprimento.5. A iscalização do disposto neste diploma compete à Biblioteca Nacional de Macau, que poderá solicitar a colaboração de outros serviços públicos.6. A graduação e aplicação das multas competem ao director da Biblioteca Nacional de Macau.Artigo 8.º(Disposição transitória)1. O serviço de «depósito legal» e o serviço de permuta instituı́do pela Convenção para a Permutação Internacional de Documentos O iciais, de Publicações Cientı́ icas e Literárias, celebrada em Bruxelas em 1886, que vinham sendo realizados pela Imprensa Nacional de Macau, icam a cargo da Biblioteca Nacional de Macau.2. E revogado o artigo 44.º do Regulamento aprovado pelo 090 ♦ Colecção Mosaico
Decreto‑Lei n.º 31/80/M, de 6 de Setembro.Artigo 9.º(Dúvidas na execução)As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.Artigo 10.º(Entrada em vigor)Este diploma entra em vigor no dia 1 de Maio de 1985.Aprovado em 7 de Março de 1985.Publique‑se.O Governador, Vasco de Almeida e Costa.Volume LXIII ♦ 091
Linhas de Acção Governativa nos domínios da acção cultural e da valorização do patrimónioNas Linhas de Acção Governativa (Programa do Governo) aprovadas, em Dezembro de 1981, pela Assembleia Legislativa, para vigorar no ano de 1982, a Polı́tica de Acção Cultural ainda estava formalmente integrada na Polı́tica de Educação, Cultura e Juventude e a Polı́tica de Preservação do Património igurava numa secção distinta.Como se pode ver nos documentos seguintes, a partir de 1983 passou a igurar nas Linhas de Acção Governativa (Programa do Governo) uma secção dedicada à Polı́tica de Acção Cultural e da Valorização do Património. Na altura, também se apresentou uma justi icação para este novo enquadramento: “Com a criação do Instituto Cultural de Macau, o Governo lançou as bases para o desenvolvimento de uma acção cultural, com e icácia e continuidade, a qual se concretizará mediante a realização de iniciativas ligadas mormente à vivência intercultural luso‑chinesa e à promoção e difusão da cultura portuguesa nesta área geográ ica. A de inição de uma polı́tica cultural, a coordenação de programas e projectos até agora dispersos, a protecção e valorização dos bens culturais do Território e a inter‑acção das várias entidades ligadas ao sector constituem preocupação do Governo e são objectivos a atingir a curto prazo.” Porque os valores culturais legados pelo passado não são LINHAS DE ACÇÃO GOVERNATIVA NOS DOMÍNIOS DA ACÇÃO CULTURAL E DA VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO▄092 ♦ Colecção Mosaico
independentes nem podem ser dissociados da expressão da criatividade actual, optou‑se pela associação, nesta fase, da polı́tica de preservação do património com a polı́tica de acção cultural. Assim se procedeu até 1985. Tendo havido mudança de Governador, após a eleição de um novo Presidente da República Portuguesa, em Janeiro de 1986, ainda deixámos aos novos responsáveis uma proposta de Polı́tica de Cultura para 1986, que também se junta aos documentos aqui incluı́dos respeitantes às Linhas de Acção Governativa de 1982 a 1985, na área da Cultura. O Governador Joaquim Pinto Machado, professor catedrático da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, que nunca tinha estado em Macau, trouxe consigo uma equipa governativa também toda sem qualquer ligação anterior ao Território. Apenas um dos novos Secretários do Governo, precisamente o da Educação e Cultura, tinha passado alguns dias entre nós num dos Encontros que a Associação das Universidades de Lı́ngua Portuguesa tinha organizado em Macau. Ao deixar as minhas funções, recomendei aos meus colaboradores e, sobretudo, aos quadros superiores do Instituto Cultural de Macau, da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude e da Direcção dos Serviços de Turismo, que eram as áreas governativas por mim então tuteladas, que dessem aos novos responsáveis a melhor colaboração ao alcance da cada um. Eu próprio manifestei ao Governador e aos novos Secretários do Governo idêntica disponibilidade.Por razões que não tem cabimento explicar aqui, o Governador Pinto Machado apenas permaneceu durante um ano nas altas funções em que havia sido investido, sendo, em 1987, substituı́do pelo Eng.o Carlos Montez Melancia, que me convidou para presidir à Fundação Macau, cujo funcionamento teve inı́cio no seu mandato, e para integrar, simultaneamente, o Conselho Consultivo, órgão de apoio polı́tico ao Governador, obrigatoriamente ouvido em matérias de relevante interesse para o Território e no uso da competência legislativa do Governador. Esse órgão, na estrutura da RAEM, chama‑se agora Conselho Executivo. Nessas funções, voltei a poder acompanhar de perto a Volume LXIII ♦ 093
produção e aprovação das Linhas de Acção Governativa (Programa do Governo). Alguns anos volvidos, fui chamado pelo Governador Vasco Rocha Vieira (1991‑1999) para fazer parte do seu Governo, tendo‑me sido con iadas algumas áreas fundamentais para a transição, como eram a Administração Pública, a Educação, a Juventude e, na fase inal, os assuntos que se prendiam com a inalização do processo de transição, coordenando especialmente o complexo programa de “localização” dos quadros e tutelando o Gabinete das Cerimónias de Transferência até à hora do comovido Adeus de Portugal, assistindo ainda à cerimónia de posse das novas autoridades da RAEM, formalmente estabelecida na noite de 19 para 20 de Dezembro de 1999.LINHAS DE ACÇAO GOVERNATIVA 1982‑19851982POLITICA DE EDUCAÇAO, CULTURA E JUVENTUDEA formação técnico‑pro issional, normal intensiva, estará na primeira linha das preocupações do Governo, quer através da realização de cursos de estrutura escolar, quer por acções de ensino acelerado, e ainda através da promoção de cursos de actualização e aperfeiçoamento.Do mesmo modo, o ensino da lı́ngua portuguesa como veı́culo de comunicação universal, e a difusão da cultura como expressão de uma presença histórica e cultural no Oriente, merecerão particular atenção ao Governo, Para tal, desenvolver‑se‑ão os meios áudio‑visuais e o suporte humano necessário, através da contratação de técnicos e da formação de pessoal docente, e incentivar‑se‑ão as manifestações que acentuem a expressão portuguesa da sua cultura. Igualmente o Governo promoverá e apoiará as acções tendentes a pôr em evidência a riqueza da milenária cultura chinesa, bem como os factores de interpenetração de culturas, fomentada por séculos de convivência.A criação de novos parques desportivos e de recintos de recreio, onde as actividades gimnodesportivas e recreativas possam ser praticadas por jovens e adultos, será outra das tarefas que o Governo se 094 ♦ Colecção Mosaico
proporá, na preocupação de proporcionar, em clima sadio, a ocupação dos tempos livres da população. Lançar‑se‑ão também novas estruturas de apoio à juventude e estimular‑se‑á o associativismo juvenil.Assim, nos sectores da Educação e da Cultura, o Governo propõe‑se:a) Desenvolver a formação técnico‑pro issional, curricular ou ocasional, sob diferentes e adequados graus de intensidade, promovendo ainda acções de actualização e aperfeiçoamento;b) Incrementar o ensino e a difusão da lı́ngua portuguesa, com amplo recurso aos meios áudio‑visuais e através da revisão dos programas e métodos utilizados, por forma a corresponder às aspirações e interesses da população;c) Fomentar a formação de pessoal docente, a vários nıv́eis, e realizar outras acções de formação e reciclagem para enfrentar as necessidades do Território;d) Intensi icar a colaboração com o ensino particular, apoiando‑o inanceira e pedagogicamente quando se insira nos objectivos adequados à polı́tica de educação;e) Promover a difusão da cultura portuguesa e apolar as manifestações artı́sticas e culturais ligadas à vivência intercultural luso‑chinesa;f) Criar e apoiar iniciativas que visem a exposição permanente ou periódica da produção artı́stico‑cultural portuguesa e chinesa, estimulando particularmente os artistas locais;g) Empenhar‑se no funcionamento regular e útil de bibliotecas, arquivos e museus como veı́culos de difusão de conhecimentos;h) Continuar o esforço para a criação de novos parques Volume LXIII ♦ 095
desportivos, recintos de recreio e outro equipamento colectivo de lazer;i) Criar centros de juventude e outras estruturas de apolo as actividades juvenis.POLITICA DE PRESERVAÇAO DO PATRIMONIOO património cultural — considerado na sua globalidade como um todo homogéneo que compreende não só as obras que representam um signi icativo valor arquitectónico ou urbanı́stico mas também as obras modestas que com o tempo adquiriram um inegável valor cultural — constitui uma riqueza cuja defesa e conservação impõem à Administração pesadas responsabilidades perante a comunidade.As acções a empreender pela Administração devem partir inequivocamente do princı́pio de que o património cultural não é de forma alguma um impedimento ao desenvolvimento do Território, podendo até ser um factor determinante do seu progresso real, a médio e longo prazo, devendo portanto ser considerado na plani icação da cidade e no ordenamento do Território.Os objectivos gerais a atingir com a polı́tica global de preservação do património compreendem a correcta inventariação, defesa, conservação e recuperação do património arquitectónico e urbanı́stico e a sua integração na vida actual da cidade. Para se alcançarem esses objectivos necessário se torna promover uma acção coordenada, criando‑se e fazendo‑se aplicar os instrumentos jurı́dicos adequados, organizando‑se as estruturas administrativas de apolo, facultando‑se os meios indispensáveis e fomentando‑se o interesse e o orgulho da comunidade pelo seu património cultural.Neste domı́nio, caberá ao Governo:a) Iniciar a elaboração de um inventário sistemático e rigoroso dos bens culturais do Território, instrumento indispensável à concretização de uma correcta acção de preservação;096 ♦ Colecção Mosaico
b) Plani icar as acções de conservação, recuperação e dinamização dos monumentose conjuntos classi icados, mediante a sua integração na vida quotidiana dos habitantes ou a sua utilização na realização de espectáculos culturais;c) Rever a legislação que contempla este sector, não só no que se refere às classi icações e rede inição das zonas de protecção, como também no que se refere à alteração da própria orgânica e funcionamento dos organismos com atribuições nesta matéria;d) Estudar a concessão de benefı́cios iscais e outros estı́mulos às acções de conservação, restauro ou recuperação dos elementos classi icados de património cultural;e) Concretizar uma acção educativa destinada a sensibilizar à comunidade — em especial as camadas mais jovens — para O conhecimento e respeito pelo património cultural do Território, acção que deverá ser sempre acompanhada de um esforço contı́nuo de informação do publico sobre as realidades de preservação de bens culturais;f) Apoiar as iniciativas que tenham em vista a preservação de elementos ou conjuntos classi icados e a constituição de associações que incluam nos seus objectivos a defesa e a valorização do património cultural;g) Elaborar planos parcelares de intervenção e normas a que deverão obedecer os projectos a concretizar nas zonas de protecção dos valores culturais classi icados.1983POLITICA DE ACÇAO CULTURALE DE VALORIZAÇAO DO PATRIMONIOCom a criação do Instituto Cultural de Macau, o Governo lançou Volume LXIII ♦ 097
as bases para o desenvolvimento de uma acção cultural, com e icácia e continuidade, a qual se concretizará mediante a realização de iniciativas ligadas mormente à vivência intercultural luso‑chinesa e à promoção e difusão da cultura portuguesa nesta área geográ ica.A de inição de uma polı́tica cultural, a coordenação de programas e projectos até agora dispersos, a protecção e valorização dos bens culturais do Território e a interacção das várias entidades ligadas ao sector constituem preocupação do Governo e são objectivos a atingir a curto prazo.Porque os valores culturais legados pelo passado não são independentes nem podem ser dissociados da expressão da criatividade actual, optou‑se pela associação, nesta fase, da polı́tica de preservação do património com a polı́tica de acção cultural.Nesses domı́nios caberá ao Governo:a) Promover ou apoiar a realização de iniciativas de natureza cultural, nomeadamente espectáculos, exposições, concertos, conferências, cursos e outras manifestações análogas e incentivar a participação da população nas actividades culturais;b) Criar condições para o desenvolvimento da actividade literária e artı́stica, apoiar activamente as associações culturais do Território e pôr em funcionamento um centro cultural em Macau;c) Fomentar o gosto pela leitura mediante um e icaz apoio à difusão do livro e estimular a tradução para chinês de obras de autores portugueses e a versão para português de obras do património literário chinês;d) Apolar e incrementar as actividades fotográ ica e cinematográ ica de amadores e fomentar a exibição de cinema de qualidade;098 ♦ Colecção Mosaico
e) Estimular a edição de livros, revistas e documentos e a produção e divulgação de obras de carácter cultural expressas por meios áudio‑visuais;f) Tomar as providências necessárias à defesa, recuperação, valorização e divulgação do património histórico, arquitectónico e paisagı́stico e dos bens móveis existentes no Território;g) Continuar o apoio às obras de preservação e recuperação dos templos e edifı́cios classi icados de Macau e continuar a elaboração de planos parcelares de intervenção em várias zonas da cidade;h) Iniciar os trabalhos de inventariação e revitalização do artesanato de Macau;i) Concluir o inventário do património arquitectónico de Macau e apoiar a edição de monogra ias ou outros documentos com ele relacionados.1984POLITICA DE ACÇAO CULTURALE DE VALORIZAÇAO DO PATRIMONIOO Instituto Cultural de Macau foi criado com o intuito de congregar funcionalmente e de uma forma integrada, toda uma polı́tica cultural do Território, tendo em conta as expressões das diversas culturas que aqui se harmonizam. Cabe‑lhe promover as suas manifestações, o profı́cuo intercâmbio, o seu desenvolvimento e a preservação e dinamização dos seus valores. Isto, sem esquecer que, como Administração Portuguesa, urge também, e sempre, espalhar e difundir, nesta área geográ ica, a lı́ngua e a cultura portuguesas.A actividade ainda recente do Instituto Cultural de Macau, tem sido de molde a reputar‑se como conseguidos os objectivos subjacentes à sua criação.Volume LXIII ♦ 099
No plano da acção cultural prevê‑se agora um desenvolvimento mais acentuado e mais integrado das actividades do Instituto, na sequência da via já encetada, mas com maior diversi icação e profundidade.No que respeita ao património cultural, para além de se pretender assegurar a continuidade das tarefas de caracterização, inventariação, defesa, recuperação, valorização e divulgação do Património histórico, arquitectónico e cultural de Macau, importa, por um lado, assegurar uma mais decisiva intervenção do Instituto neste campo, através da implementação de medidas, quer legislativas quer técnicas, adequadas para esse efeito, e, por outro, criar condições propı́cias para a obtenção da colaboração e sensibilização do sector privado para a preservação de tais valores, o que passa, decisivamente, pela adopção de adequados incentivos.Concretizando, pois, o Governo propõe‑se nestes domı́nios:a) Desenvolver a vivência intercultural Luso‑Chinesa, através da difusão da lı́ngua e cultura portuguesas nesta área geográ ica e da divulgação da expressão cultural chinesa;b) Incentivar o gosto pela música, designadamente através do apoio à criação de uma orquestra de câmara em Macau, da realização de concertos periódicos e de festivais de música, do intercâmbio entre músicos portugueses e os da R. P. da China e de outros paı́ses desta área geográ ica, da promoção do ensino da música e da divulgação das músicas portuguesa e chinesa;c) Divulgar cinema de qualidade, realizando ciclos de cinema de diversos paı́ses e de diversas épocas, dando também especial atenção ao cinema temático, documental e infantil e apoiando o cinema amador;d) Estimular o teatro como forma de manifestação cultural, designadamente através da promoção de grupos de teatro, da realização de cursos e seminários sobre teatro, do intercâmbio entre grupos de 100 ♦ Colecção Mosaico
teatro de Portugal e desta área geográ ica, da divulgação do «teatro de Sombras», da «pantomina» e do teatro infantil;e) Realizar e patrocinar cursos, seminários, concursos e exposições de fotogra ia;f) Promover o desenvolvimento das artes plásticas, nomeadamente através da criação de centros adequados e da realização de cursos de pintura, escultura, serigra ia, gravura, etc., como forma de apoio a estas manifestações artı́sticas e de descoberta de novos valores nestes campos;g) Inventariar, revitalizar e apoiar o artesanato local;h) Incentivar o gosto pela leitura e a divulgação do livro português, designadamente com a realização da 2.º Feira do Livro de Macau, promovendo também a tradução de obras de autores portugueses para Chinês e de obras de autores chineses para Português;i) Apoiar a produção literária em Macau, chinesa e portuguesa, incentivar o aparecimento e divulgação de novos valores da literatura local e reeditar e divulgar obras de autores de Macau, e daqueles que estiveram ligados a esta área geográ ica;j) Prosseguir na implementação, desenvolvimento e apetrechamento técnico do «Centro Cultural Sir Robert Ho Tung» e promover a criação de novos centros culturais;l) Participar em acções de cooperação cultural com instituições e entidades de vocação cultural no exterior do Território;m) Continuar com a obra de divulgação dos objectivos da polı́tica de defesa do património construı́do, através da edição de folhetos, postais, diapositivos e outros meios;n) Acompanhar activamente as acções de planeamento Volume LXIII ♦ 101
urbanı́stico em curso e elaborar propostas de intervenção urbana para zonas em que a defesa do carácter da cidade tenha especial relevância;o) Organizar o arquivo documental e grá ico do património construı́do de Macau e divulgá‑lo através de publicações próprias. POLITICA DE ACÇAO CULTURALE DE VALORIZAÇAO DO PATRIMONIO — 1985O Instituto Cultural de Macau foi criado com o intuito de congregar, funcionalmente e de uma forma integrada, toda uma polı́tica cultural do Território, tendo em conta as expressões das diversas culturas que aqui se harmonizam. Cabe‑lhe promover as suas manifestações, o profı́cuo intercâmbio, o seu desenvolvimento e a preservação e dinamização dos seus valores. Isto, sem esquecer que, como Administração Portuguesa, urge também, e sempre, espalhar e difundir, nesta área geográ ica, a lı́ngua e cultura portuguesas.A actividade do Instituto Cultural de Macau tem sido de molde a reputar‑se como conseguidos basicamente os objectivos subjacentes à sua criação.No plano da acção cultural prevê‑se con irmar agora um desenvolvimento mais acentuado e mais integrado das actividades do Instituto, na sequência da via já encetada, mas com maior diversi icação e profundidade.No que respeita ao património cultural, para além de se pretender assegurar a continuidade das tarefas de caracterização, inventariação, defesa, recuperação, valorização e divulgação do Património Histórico, Arquitectónico e Cultural de Macau, importa, por um lado, assegurar uma mais decisiva intervenção do Instituto neste campo, através da implementação de algumas medidas, quer legislativas quer técnicas, adequadas para esse efeito, já em vigor, e, por outro, criar condições propı́cias para a obtenção da colaboração e sensibilização do sector privado para a preservação de tais valores, através de alguns 102 ♦ Colecção Mosaico
incentivos, nomeadamente iscais, já existentes na legislação vigente.Concretizando, pois, o Governo propõe‑se:A — Acção culturala) Revitalizar a vivência intercultural Luso‑Chinesa através da difusão da lı́ngua e cultura portuguesas nesta zona e, bem assim, da expressão cultural chinesa, dando relevância especial ao intercâmbio cultural entre Macau e as zonas vizinhas da provı́ncia de Cantão, proporcionando a ambas as partes a aquisição, troca e actualização de conhecimentos de que irão bene iciar reciprocamente;b) Difundir a lı́ngua e cultura portuguesas no Oriente, aproveitando a situação privilegiada de Macau como centro irradiador da nossa cultura nesta área geográ ica;c) Assinalar as festividades tradicionais, promovendo espectáculos alusivos a essas efemérides, num esforço conjunto de divulgar às duas comunidades os valores culturais de cada uma delas;d) Promover e desenvolver o gosto pela musica, procurando interessar especialmente a juventude, através da realização de concursos, festivais, estágios, palestras, bem como a participação em manifestações e certames internacionais;e) Prosseguir com os concertos periódicos de música clássica, aproveitando, sempre que possıv́el, a deslocação ao Território de conceituados músicos portugueses e chineses, bene iciando da sua estadia neste Território para realizarem cursos de aperfeiçoamento para alunos e professores de escolas, e associações musicais locais;f) Desenvolver o nıv́el artı́stico da Orquestra de Câmara de Macau, procurando incluir no seu reportório, sempre que possıv́el, música portuguesa e chinesa, apoiar as escolas e associações musicais locais e dar continuidade ao Festival de Música de Juventude e ao Festival Volume LXIII ♦ 103
de Música Instrumental e iniciar outras realizações musicais consideradas de interesse e, ainda, assinalar efemérides referentes a compositores célebres promovendo a realização de ciclos musicais;g) Insistir na realização de ciclos de cinema de qualidade, de diversos paı́ses, a im de facultar o conhecimento do seu povo, da sua cultura e da sua técnica, organizar ciclos de cinema de realizadores e actores célebres, de épocas diferentes, incentivar e incrementar o cinema amador apoiando principalmente a juventude na realização de curtas metragens e documentários, no intuito de desenvolver a sua criatividade e ainda prosseguir na realização das retrospectivas do cinema português e chinês contribuindo, assim, para a divulgação, através da imagem, dos costumes, terras e povos;h) Sensibilizar a juventude para o teatro, promovendo cursos, seminários e representações teatrais, criar novos grupos de teatro amador e apoiar os já existentes, promover o intercâmbio entre grupos de teatro chinês e português, dando a conhecer, a uns e outros, os dramaturgos nacionais, diferentes formas de expressão teatral e diferentes técnicas e desenvolver as diversas formas de expressão teatral;i) Apoiar as associações fotográ icas do Território e promover cursos, concursos, exposições e conferências sobre fotogra ia e divulgar e desenvolver a fotogra ia, nomeadamente através do apoio técnico fornecido pelo laboratório já em funcionamento no âmbito do Centro Cultural «Sir Robert Ho Tung»;j) Promover a criação de um centro de artes plásticas com o funcionamento de cursos de pintura, escultura, serigra ia, gravura e outros, apolar a realização de exposições e promover a descoberta de novos valores;l) Criar uma livraria portuguesa que venha a preencher o espaço até agora vazio da divulgação da bibliogra ia de lı́ngua portuguesa, incentivar o gosto pela leitura, estimular a tradução de 104 ♦ Colecção Mosaico
obras de literatura portuguesa em lı́ngua chinesa e vice‑versa e reeditar obras de autores macaenses;m) Completar o apetrechamento técnico do Centro Cultural «Sir Robert Ho Tung», desenvolver as suas actividades e promover a criação de novos centros culturais.B — Valorização do patrimónioa) De inir as zonas de protecção dos valores culturais classi icados no Decreto‑Lei n.º 56/84/M e o estudo dos seus condicionamentos;b) Continuar a inventariação sistemática do património classi icado de Macau;c) Elaborar propostas de intervenção urbana para zonas de especial interessepatrimonial;d) Bene iciar prédios ou grupos de prédios de especial interesse patrimonial;e) Editar publicações relacionadas com a problemática da defesa do património e desdobráveis e monogra ias de edifı́cios;f) Organizar exposições e concursos, para divulgação dos objectivos;g) Acompanhar os estudos de planos de urbanização em curso ou a iniciar no Território;h) Organizar o arquivo documental e grá ico do património construı́do de Macau e divulgá‑lo.POLITICA DE CULTURAVolume LXIII ♦ 105
UMA PROPOSTA PARA 1986A politica de cultura do Governo tem sido executada pelo Instituto Cultural de Macau (ICM), através fundamentalmente da realização de manifestações ligadas à vivência intercultural Luso‑Chinesa.A experiência adquirida ao longo de mais de três anos de actividade aconselha agora, que se reformule a execução da polı́tica de cultura do Governo, rendibilizando o mais possıv́el os meios disponıv́eis e colocando as diversas funções culturais nas estruturas da Administração melhor vocacionadas para sua implementação.Propõe‑se, assim, o Governo redimensionar o ICM, aliviando‑o de parte das funções que vem desempenhando, do mesmo modo que se lhe cometem outras que têm estado na dependência dos Serviços de Educação ou que não tinham até agora enquadramento ao nıv́el da Administração.Nesse sentido, a competência e atribuições em matéria de defesa do património, arquitectónico e paisagı́stico, na fase de execução, transitam para a Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, icando assim em melhores condições de e icácia e celeridade a resolução dessas questões e permitindo‑se que, por parte do Instituto, se aprofundem as tarefas relativas à preservação do património cultural, nos aspectos histórico, artı́stico, etnográ ico, bibliográ ico e documental, continuando também a dar o apoio técnico, na fase de estudo, à defesa do património arquitectónico.Do mesmo modo, atentos os meios e as instalações de que o Leal Senado está dotado, a ele se cometem prevalentemente as realizações destinadas ao grande publico em matéria de artes plásticas e espectáculos de matriz cultural chinesa.Por seu lado, concentrar‑se‑ão preferencialmente no Instituto as estruturas e os meios destinados à preservação dos valores culturais 106 ♦ Colecção Mosaico
portugueses e à sua difusão nas vizinhas áreas geográ icas admitindo‑se, nesta perspectiva, a eventual colocação na sua dependência da Biblioteca Nacional e do Arquivo Histórico. Incumbe‑lhe também recolher e exibir para as gerações vindouras os elementos de maior valor e interesse sobre a presença portuguesa no Oriente e estrutura‑se no seu âmbito, o ensino bilingue das várias artes — músicas, danças, teatro e cinema, criando‑se igualmente, junto dele, um Centro de Estudos, ao qual incumbirá, em articulação com a Universidade da Asia Oriental e em resultado do protocolo assinado em 1985 com o Governo, promover realizações curriculares e extra‑curriculares ligadas à lı́ngua e cultura portuguesa.Para além das alterações estruturais referidas, o Governo propõe‑se ainda:a) Reorganizar a Biblioteca Nacional de Macau e o Arquivo Histórico, dinamizar o intercâmbio com os arquivos nacionais portugueses, recolher e classi icar a documentação com interesse histórico ainda dispersa por outras entidades e incrementar a micro ilmagem selectiva das espécies existentes;b) Revitalizar a Biblioteca «Sir Robert Ho Tung» e iniciar um programa de descentralização da leitura através de bibliotecas itinerantes;c) Reforçar a divulgação de manifestações artı́sticas de qualidade para o público do Território;d) Dedicar especial atenção ao desenvolvimento do gosto e das potencialidades artı́sticas da juventude, através da realização de sessões de divulgação, concursos, festivais, estágios e palestras, bem como apoiando a participação em manifestações e certames internacionais;e) Elevar o nıv́el artı́stico da Orquestra da Câmara de Macau e lançar as bases da criação da Orquestra Chinesa de Macau;Volume LXIII ♦ 107
f) Realizar ciclos de cinema de qualidade, apoiar o cinema amador e criar as condições para a fundação de uma cinevideoteca o icial;g) Desenvolver as artes plásticas e a fotogra ia e promover a descoberta de novos valores;h) Estruturar o ensino o icial bilı́ngue das várias artes ‑ música, teatro, dança e cinema;i) Difundir a lı́ngua e cultura portuguesa no Oriente, aproveitando a situação privilegiada de Macau como centro de apoio e irradiação nesta área geográ ica;j) Proceder à inventariação, recolha e centralização dos bens materiais relativos a presença portuguesa no Oriente, bem como daqueles que contenham interesse histórico‑etnográ ico para o Território e ainda das obras de arte adquiridas pela Administração e que não sejam de matriz cultural chinesa;l) Apoiar as associações artı́sticas e culturais do Território e promover o intercâmbio artı́stico‑cultural;m) Assinalar as efemérides históricas e culturais com signi icado, realizando manifestações públicas consentâneas com a sua importância e oportunidade;n) Incrementar a edição em lı́ngua chinesa de autores portugueses e em lı́ngua portuguesa de autores chineses e apolar a edição ou reedição de autores de Macau;o) Manter em funcionamento a Livraria Portuguesa para divulgação prioritária da bibliogra ia em lı́ngua portuguesa, nas melhores condições possıv́eis de preço e actualidade.108 ♦ Colecção Mosaico
Protocolos de cooperaçãoIniciado o funcionamento do Instituto Cultural de Macau, veri icou‑se, desde logo, a conveniência de se irmarem protocolos de cooperação, ao mais alto nıv́el, com entidades nacionais do Estado Português nas áreas da Cultura, da Educação e da Investigação Cientı́ ica. Juntam‑se aqui os protocolos assinados em 11 de Junho de 1982 com o Ministério da Cultura e da Coordenação Cientı́ ica e em 11 de Junho de 1984 com o Ministério da Educação, bem como o convénio que estabeleceu a cooperação a partir de Setembro de 1985 com o Instituto de Investigação Cientı́ ica Tropical. Os dois Ministros, Prof. Francisco Lucas Pires e Prof. José Augusto Seabra deslocaram‑se a Macau para representarem o Governo da República Portuguesa nas comemorações locais do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas, e aproveitaram para formalizar um relacionamento mais estreito e muito útil com áreas por mim tuteladas no Governo de Macau. Recordo ambos com enorme pena e saudade, porque ainda muito tinham a dar a Portugal, à Educação e à Cultura quando nos deixaram de initivamente. Eram meus grandes amigos, o primeiro desde os anos da juventude, nas actividades académicas, e o segundo, também grande poeta, nas lides culturais ligadas ao seu projecto da Nova Renascença. PROTOCOLOS DE COOPERAÇAO— Com o Ministério da Cultura e da Coordenação Cientı́ ica — 11 de Junho de 1982— Com o Ministério da Educação — 11 de Junho de 1984— Convénio com o Instituto de Investigação Cientı́ ica Tropical — 3 de Setembro de 1985PROTOCOLOS DE COOPERAÇÃO▄Volume LXIII ♦ 109
PROTOCOLO DE COOPERAÇAO CULTURAL ENTREO MINISTERIO DA CULTURA E DA COORDENAÇAO CIENTIFICA E O GOVERNO DE MACAUO Ministério da Cultura e da Coordenação Cientı́ ica e o Governo de Macau, conscientes das vantagens que resultarão para ambas as partes duma mais estreita e intensa cooperação no domı́nio da Cultura, decidem acordar nas seguintes formas de actuação relativamente aos vários sectores da actividade cultural:1 — Sector da Conservação e Divulgação do Património Cultural 1.1 — Ambas as partes acordam em tomar as providências necessárias para assegurar a defesa, recuperação e divulgação do património arquitectónico e das espécies históricas e artı́sticas existentes no território de Macau.1.1.1 — O Ministério da Cultura e da Coordenação Cientı́ ica apoiará tecnicamente os adequados serviços do território de Macau, sempre que para tal seja solicitado. 1.2 — Ambas as partes concordam em desenvolver todos os esforços para que a documentação existente em arquivos e centros de documentação nacionais e estrangeiros referentes à história de Macau seja recolhida em micro ilme e trazida para o Território, comprometendo‑se o Governo de Macau a facultar o fornecimento, em micro ilme ou em outro suporte adequado, os documentos que interessem às instituições culturais indicadas pelo Ministério da Cultura e da Coordenação Cientı́ ica.2 — Sector da Formação 2.1 — Ambas as partes concordam em desenvolver todos os esforços no sentido de proporcionar adequada formação e especialização ao pessoal ligado às instituições culturais de Macau. Assim, decidem encorajar facilitar e promover. 2.1.1 — Vinda a Macau de técnicos e peritos para levarem a cabo a realização de palestras, conferências e cursos especializados. 2.1.2 — Participação de técnicos de Macau em cursos, 110 ♦ Colecção Mosaico
congressos, simpósios, seminários que tenham lugar em Portugal. 2.1.3 — Prosseguimento de estudos e de trabalhos de investigação para formação ou aperfeiçoamento artı́stico‑cultural e técnico‑cientı́ ico.3 — Sector da Criação O Governo de Macau desenvolverá todos os esforços para criar condições favoráveis à produção artı́stica, literária e cientı́ ica, procurando ambas as partes fomentar e incrementar a co‑produção.4 — Sector da Difusão 4.1 — Cada uma das partes fomentará activamente um melhor conhecimento dos valores culturais recı́procos nomeadamente através das seguintes realizações:4.1.1 — Edição e divulgação de livros, revistas, publicações e reproduções de objectos de arte;4.1.2 — Intercâmbio e divulgação de obras de carácter cultural e cientı́ ico;4.1.3 — Exposições artı́sticas e técnico‑cientı́ icas;4.1.4 — Concertos e outras manifestações musicais;4.1.5 — Espectáculos de teatro, folclore e dança;4.1.6 — Ciclos e festivais de cinema;4.1.7 — Divulgação de discos e gravações em ita mag‑nética ou noutros meios técnicos apropriados. 4.2 — As partes contratantes apoiarão activamente o desenvolvimento das relações entre museus, bibliotecas, arquivos e outras instituições ou organizações artı́sticas, culturais e cientı́ icas. quer mediante troca de informações quer através das permutas de carácter técnico e pro issional. 4.3 — O Governo de Macau fomentará a criação e apoiarão a manutenção de instituições culturais, nomeadamente museus, bibliotecas, núcleos de bibliogra ia e documentação, discotecas, ilmotecas e outros serviços destinados à difusão cultural, facultando o Ministério da Cultura e da Coordenação Cientı́ ica, na medida das suas Volume LXIII ♦ 111
possibilidades, o material necessário e prestando o adequado apoio técnico.O presente protocolo de cooperação cultural será implementado mediantes a aprovação de programas anuais de intercâmbio cultural a de inir, em princı́pio, até Outubro de cada ano, os quais determinarão as iniciativas a concretizar do longo do ano seguinte bem como a responsabilização dos encargos inanceiros necessários.Este protocolo entra em vigor na data da sua assinatura e às dúvidas resultantes da sua aplicação serão resolvidas por despacho de uma das partes, ou por despacho conjunto, consoante matéria em causa.Macau, 11 de Junho de 1982. — O Ministro da Cultura e Coordenação Cienti ica, Francisco Lucas Pires. — O Governador de Macau, Vasco de Almeida e Costa.PROTOCOLO DE COOPERAÇAO COM O MINISTERIO DA EDUCAÇAODesde há muito que as relações, no sector da educação, entre os Governos da República e de Macau têm primado pelo bom entendimento e e icácia na resolução de questões relativas aquele sector, o que se consubstanciou na publicação de vários diplomas e protocolos.No entanto, à medida que se vão aperfeiçoando, de parte a parte, as estruturaseducativas, começam a sentir‑se lacunas e carências que urge colmatar bilateralmente.E o que se pretende com o presente Protocolo, que visa uma cooperação estreita entre o Governo da República, através do Ministério da Educação, e o Governo de Macau, abrangendo as seguintes áreas do sector educativo.IENSINO112 ♦ Colecção Mosaico
1 — Os docentes que exercem funções no território de Macau poderão ser integrados em acções de formação e reciclagem desenvolvidas no território nacional.2 — O Ministério da Educação, para o efeito, apresentará ao Governo de Macau o programa das acções de formação e reciclagem a desenvolver em cada ano lectivo.3 — Por seu lado, o Governo de Macau apresentará ao Ministério da Educação a relação das acções em que está interessado, assim como a respectiva lista de docentes que participarão nas referidas acções.4 — O Ministério da Educação e o Governo de Macau colaborarão em projectos e estudos respeitantes à organização e administração escolares, nomeadamente através de apoio técnico e da troca de documentação pedagógica e outras publicações.5 — O Ministério da Educação apoiará a implantação do ensino superior no território de Macau através de docentes e investigadores quali icados e da programação de cursos adequados às necessidades do território.6 — O Ministério da Educação satisfará, na mediada do possıv́el, as necessidades essenciais do território de Macau em matéria de pessoal docente, em condições a de inir por despacho conjunto.IICULTURA E LINGUA PORTUGUESAS7 — O Ministério da Educação, através do Instituto de Cultura e Lı́ngua Portuguesas (ICALP), e o Governo de Macau permutarão documentação relativa a lı́ngua e cultura portuguesas nas suas relações com as lı́nguas e culturas orientais.8 — O Centro de Documentação e Investigação sobre a Cultura e Volume LXIII ♦ 113
Lı́ngua Portuguesas do ICALP apoiará a criação de um centro de estudos luso‑orientais em Macau que vise irradiar no Oriente a lı́ngua e a cultura portuguesas.9 — O ICALP, através de bolsas de investigação, contribuirá para a formação cientı́ ica de um sinólogo que estude e aprofunde os elementos culturais luso‑chineses.10 — O ICALP ofertará às bibliotecas da Universidade da Asia Oriental e das escolas o iciais do território as obras que edita, recebendo, por sua vez, do Governo de Macau as obras editadas sob seu patrocı́nio.11 — O Governo de Macau apoiará a deslocação e à estada em Macau de representantes do ICALP no quadro das diversas operações previstas no presente Protocolo e de acordo com o programa a estabelecer nos termos do n.º 18.12 — O ICALP concederá, anualmente, duas bolsas de especialização e enviará um segundo leitor de Português para à Universidade da Asia Oriental, em acordo com o Governo de Macau.13 — O ICALP apoiará, anualmente, a estada em território nacional, durante um mês, da turma de inalistas dos cursos de Português da Escola de Magistério Primário de Macau, com vista a um complemento da sua formação.14 — O Ministério da Educação, através do Instituto de Tecnologia Educativa, apoiará o lançamento da televisão educativa no território de Macau.IIIACTIVIDADES JUVENIS15 — O Ministério da Educação e o Governo de Macau, acordam em promover um intercâmbio de actividades culturais e desportivas juvenis.114 ♦ Colecção Mosaico
16 — O referido intercâmbio abarcará, privilegiadamente:a) No que concerne a actividades desportivas, as modalidades de atletismo, xadrez, natação, badminton, ténis e ténis de mesa e outras modalidades de carácter individual;b) No que concerne a actividades culturais, exposições de artes plásticas, concertos, colóquios e outras manifestações.17 — O Ministério da Educação e o Governo de Macau acordam em colaborar na divulgação de actividades de turismo juvenil, intercâmbio escolar e outras actividades circum‑escolares inseridas nesse âmbito, sempre que tal se torne possıv́el e viável.IVDISPOSIÇOES FINAIS18 — O presente Protocolo de Cooperação será implementado, mediante programas a estabelecer entre o Governo da República e o de Macau, até Outubro de cada ano, devendo ser determinadas as iniciativas a concretizar ao longo do ano seguinte, bem como a responsabilização pelos encargos inanceiros necessários.19 — As dúvidas resultantes da aplicação do presente Protocolo serão resolvidas por despacho de uma das partes ou por despacho conjunto, consoante a matéria em causa.Gabinete de Macau, 11 de Junho de 1984. — O Vice‑Primeiro‑Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro da Educação, José Augusto Seabra. — O Governador de Macau, Vasco de Almeida e Costa.D.R. II SérieN.º 164 — 17/1984CONVENIO ENTRE O INSTITUTO DE INVESTIGAÇAO CIENTIFICA TROPICAL(MINISTERIO DA EDUCAÇAO) E A DIRECÇAO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇAO E CULTURA DO TERRITORIO DE MACAUVolume LXIII ♦ 115
O Instituto de Investigação Cientı́ ica Tropical (adiante designado apenas pela sigla IICT) e a Direcção dos Serviços de Educação e Cultura de Macau (adiante designada apenas pela sigla DSECM), desejando contribuir para o desenvolvimento da colaboração técnica e cultural entre as duas Instituições, dentro da vocação do IICT e no quadro da preservação dos valores culturais lusó ilos por parte da DSECM.Com base nas respectivas Leis orgânicas e na demais legislação que lhes é aplicável.Acordam o seguinte:Artigo 1.ºA cooperação entre o IICT e a DSECM efectuar‑se‑á nos domı́nios da História, da Arquivologia e da Biblioteconomia, da Antropologia Cultural e Social, e da Documentação e Informação, sem prejuı́zo de outras áreas que, no futuro, venham também a revelar‑se de interesse recı́proco.Artigo 2.ºO IICT e a DSECM estabelecem as seguintes normas de cooperação, discriminadas por ordem de prioridades:— Apoio técnico‑cientı́ ico a Arquivos e Bibliotecas;— Intercâmbio de investigadores e técnicos para a realização de cursos intensivos, estágios, seminários, ciclos de conferências e estudos que, reportados às matérias mencionadas no artigo 1.º, se forem pontualmente revelando de interesse;— Fornecimento de inventários e catálogos documentais,— Micro ilmagem de documentação com interesse para ambas as instituições e sua permuta;— Permuta sistemática de publicações cientı́ icas e de bibliogra ia;— Elaboração conjunta de publicações;116 ♦ Colecção Mosaico
— Troca de informações sobre documentos e material bibliográ ico com interesse para as duas Instituições e por qualquer delas localizado fora dos arquivos, bibliotecas e centros de documentação respectivos.Artigo 3.ºO IICT e a DSECM concordam em promover, por intermédio das suas estruturas apropriadas ou ainda com o apoio de outras instituições, o estabelecimento de programas conjuntos, nos quais se ixarão:a) A natureza dos objectivos a atingir;b) Os meios humanos e técnicos utilizáveis de parte a parte;c) As disponibilidades inanceiras de cada parte;d) O planeamento de cada acção, equacionado com b) e c);e) A duração previstas para cada acção.Artigo 4.ºOs programas que visem à aplicação dos artigos 2º e 3.º serão sujeitos à homologação do Ministro da Educação à do Governador de Macau, directamente ou por sua delegação no Secretário‑Adjunto da área em que se insere a DSECM.Artigo 5.ºOs encargos de todas as acções a que se reportam os artigos 2.º e 3.º serão suportados pelo IICT e pela DSECM segundo as disponibilidades de cada uma das partes e consoante o que se acordar para cada acção.Artigo 6.º1. Cada parte assegurará aos investigadores e técnicos da outra a assistência médicas e farmacêutica mais rápida e adequada, dentro, ou fora do território respectivo, consoante se a igurar necessário.Volume LXIII ♦ 117
2. Os encargos derivados de morte acidental e invalidez que possam ocorrer no decurso de deslocações previstas nos programas aprovados icarão a cargo da parte que envia, segundo os procedimentos legais respectivos.Artigo 7.ºPara a prossecução das inalidades do presente Convênio realizar‑se‑ão as reuniões que ambas as partes acordem, no local tido por mais viável e conveniente.Artigo 8.º1. O texto do presente Convénio, que se mantém por tempo ilimitado, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.2. O texto poderá ser modi icado por acordo escrito de ambas as partes, entrando a modi icação em vigor na data em que o representante da parte em falta o assinar, disso avisando a outra por telegrama ou telex.3. Qualquer das partes poderá denunciar o Convénio, disso informando previamente a entidade tutelar.4. A denúncia faz‑se por ofı́cio justi icativo da parte interessada à outra, com antecedência de um ano em relação à data desejada. Pela Direcção dos Serviços de Educação e Cultura de Macau, Manuel Joaquim Coelho da Silva (Data: 3/9/85) Pelo Instituto de Investigação Cientı́ ica Tropical, Joaquim A. C. Silva (Data: 3/9/85).B.O. N.º 37/85118 ♦ Colecção Mosaico
Programa de Intercâmbio Cultural entre os Governos da República Portuguesa e da República Popular da China para 1985, 1986 e 1987Depois de assinado o Acordo de Cooperação Cultural, Cientı́ ica e Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China, tornou‑se necessário aprovar um Programa de Intercâmbio Cultural nos Domı́nios da Cultura e Arte, Educação, Juventude, Condição Feminina e Desporto. O Instituto Cultural de Macau e o meu Gabinete colaboraram na preparação do texto inal, assinado em Pequim no dia 16 de Dezembro de 1984. Eis o documento, que para nós foi também importante, porque icaram ali expressos os parâmetros duma cooperação em cuja concretização era também desejável, de algum modo, a participação de Macau. Esse programa entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1985: PROGRAMA DE INTERCAMBIO CULTURALENTRE O GOVERNO DA REPUBLICAPORTUGUESA E O GOVERNO DA REPUBLICAPOPULAR DA CHINA PARA 1985, 1986 e 1987Tendo em vista o fortalecimento das relações de amizade e o PROGRAMA DE INTERCÂMBIOCULTURAL ENTRE OS GOVERNOSDA REPÚBLICA PORTUGUESAE DA REPÚBLICA POPULARDA CHINA PARA1985, 1986 e 1987▄Volume LXIII ♦ 119
desenvolvimento do intercâmbio cultural entre os dois paı́ses, o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China, nos termos do «Acordo de Cooperação Cultural, Cientı́ ica e Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China», acordam e assinam o seguinte programa:I. CULTURA E ARTE1. Durante o perı́odo de vigência do presente Programa, a Parte portuguesa realizará na China uma exposição de natureza histórica ou artı́stica sobre um tema a acordar. A Parte chinesa levará a efeito em Portugal uma exposição de pequena dimensão de obras artı́sticas de escultura. Em relação às obras a expor e demais detalhes, dever‑se‑á obter previamente a concordância da outra Parte.2. Durante o perı́odo de vigência do presente Programa, cada uma das Partes deverá enviar uma delegação de investigadores constituı́da por dois elementos, para uma estadia de 10 dias, a im de proceder a trabalhos de pesquisa bibliográ ica e de estudar a estrutura e à organização de bibliotecas.3. Cada Parte encorajará a tradução e edição no seu paı́s de obras literárias de autores nacionais do outro pais.4. Ambas as Partes concordam no intercâmbio de livros e publicações, de preferência editados em lı́ngua francesa ou inglesa, a im de permitir um maior conhecimento da cultura de cada um dos respectivos paı́ses.A Parte portuguesa propõe‑se continuar a apoiar estudiosos chineses da lı́ngua e cultura portuguesas, através do envio regular de livros e material informativo.5. Ambas as Partes manifestam interesse na criação de condições para o intercâmbio de escritores e representantes de associações culturais dos dois paı́ses.120 ♦ Colecção Mosaico
6. Ambas as Partes propõem o intercâmbio de documentação, edições fonográ icas e bibliográ icas. A Parte portuguesa fornecerá à Parte chinesa a colecção Lusitana Musica, Séries Opera Rerum Musicarum, Opera Phonographica Edicta, Catálogo Geral da Música Portuguesa e Catálogo de Manuscritos Musicais da Biblioteca da Ajuda. A Parte chinesa fornecerá à parte portuguesa documentação equivalente.7. Cada Parte promoverá no outro pais a realização de concertos dados por um solista ou pequeno agrupamento.8. Ambas as Partes manifestam interesse em proceder ao intercâmbio de instrumentos musicais populares dos dois paı́ses.A Parte portuguesa oferecerá à Parte chinesa violas, cavaquinhos e guitarras portuguesas; a Parte chinesa oferecerá à Parte portuguesa um San Hsien (instrumento de 3 cordas), uma harmónica feita de bambú, um xilofone de madeira e um alaúde.9. Ambas as Partes concordam em promover a realização de uma retrospectiva do cinema do outro paı́s, devendo os pormenores ser discutidos pelos organismos cinematográ icos dos dois paı́ses.10. A Parte portuguesa manifesta interesse em receber dois peritos de porcelana chinesa para trabalhar em Portugal durante um curto perı́odo de tempo, a im de auxiliarem a Parte portuguesa no estudo e avaliação dos artigos de porcelana e de olaria que se encontram nos Museus de Portugal. Os pormenores serão acordados pelos departamentos interessados das duas Partes.11. Ambas as Partes propõem‑se fomentar a cooperação e o intercâmbio de informações entre museus e instituições culturais dos dois paı́ses.12. Ambas as Partes propõem o intercâmbio de publicações e documentação, que permita um conhecimento reciproco das experiências realizadas em ambos os paı́ses no domı́nio do estudo e salvaguarda do Património arquitectónico, bem como a legislação Volume LXIII ♦ 121
existente sobre o assunto em Portugal e na China.13. A Parte portuguesa manifesta o seu interesse na deslocação a Portugal de um monitor chinês de artes de circo, a im de apoiar um curso para artistas portugueses da especialidade. As condições serão acordadas por via diplomática.14. Ambas as Partes acordaram no estudo de uma cooperação no domı́nio da ópera. As condições serão estabelecidas por via diplomática.II. EDUCAÇAO15. Ambas as Partes assegurarão anualmente o intercâmbio de 4 bolseiros para estudar ou aperfeiçoar os seus conhecimentos em escolas superiores do outro paı́s. Duas bolsas da Parte portuguesa serão concedidas pelo Instituto de Cultura e de Lı́ngua Portuguesa para estudo de lı́ngua e cultura portuguesa e as outras duas serão concedidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. O perı́odo das bolsas de estudo a conceder anualmente por ambas as Partes deverá ser de 10 meses.Os elementos relativos aos candidatos a bolseiros deverão ser enviados ao pais de acolhimento pelo paı́s de origem antes de 1 de Abril, devendo a respectiva decisão ser comunicada antes de 1 de Junho.O paı́s de origem pagará as despesas de viagem de ida e volta do bolseiro. Durante o perı́odo do curso, o paı́s de acolhimento suportará as despesas do bolseiro, de acordo com as normas em vigor.16. Cada Parte encorajará os seus estudantes ou professores a participar, a expensas próprias, nos cursos de verão de lı́ngua e cultura do outro pais.17. Cada Parte enviará, anualmente, ao outro paı́s, um professor da sua lı́ngua para ensinar em escolas superiores durante um ano. Os pormenores serão tratados por via diplomática.122 ♦ Colecção Mosaico
18. Cada Parte encorajará as suas escolas superiores e respectivos centros de investigação no sentido de proceder directamente ao intercâmbio e cooperação com instituições similares do outro paı́s, no âmbito da troca de documentação e informações sobre educação e da participação em seminários e conferências. O Instituto de Cultura e Lı́ngua Portuguesa continuará a manter um leitor de Português junto do Instituto de Lı́nguas Estrangeiras de Beijing.19. Ambas as Partes procederão à troca de informação e de documentação sobre os respectivos sistemas de ensino e experiências pedagógicas, e estudarão a possibilidade de intercâmbio de delegações.III. JUVENTUDE20. Ambas as Partes procederão a trocas periódicas de documentação e informação no sector da juventude.21. Ambas as Partes manifestam o desejo de fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis dos dois paı́ses e a visita recı́proca de dirigentes dessas organizações, a im de aprofundar o conhecimento e mútua amizade.IV. CONDIÇAO FEMININA22. Ambas as Partes manifestam Interesse em proceder ao intercâmbio de publicações editadas em cada um dos respectivos paı́ses relativas à mulher, com vista ao melhor conhecimento mútuo e amizade recı́proca.23. Ambas as Partes exprimem o seu Interesse em promover o intercâmbio entre organizações femininas dos dois paı́ses.V. COMUNICAÇAO SOCIAL24. Ambas as Partes encorajarão e impulsionarão, através do Volume LXIII ♦ 123
intercâmbio de programas e notı́cias, ou pela assinatura de protocolos especı́ icos, a cooperação entre organizações de jornalistas, agências de notı́cias, rádio e televisão e jornais dos dois paı́ses.25. Para os ins previstos no número anterior, as Partes manifestam interesse no intercâmbio anual, durante a vigência do presente Programa, de dois jornalistas de cada um dos respectivos paı́ses, devendo ser os pormenores dessas visitas acordados, caso a caso, pelas vias diplomáticas normais.VI. DESPORTO26. As Partes encorajam o desenvolvimento da cooperação e intercâmbio entre os organismos desportivos dos dois paı́ses. As respectivas modalidades serão estabelecidas pelos departamentos responsáveis pelo desporto dos dois paı́ses.VII. DISPOSIÇOES GERAIS27. Independentemente do que for especialmente estabelecido, as despesas com as passagens das delegações, conjuntos artı́sticos e individualidades, bem como as despesas com o transporte do material necessário a representações serão suportadas pela Parte que envia. A Parte que recebe suportará as despesas com alimentação, alojamento, consultas médicas urgentes e transportes internos efectuados dentro do pais.As despesas decorrentes da realização de exposições (edição de catálogos e outras actividades relacionadas com essa organização) serão acordadas, caso a caso, por ambas as Partes.28. O presente Programa não exclui a introdução matérias novas acordadas por ambas as Partes.29. Ambas as Partes concordam em realizar em Lisboa, no inal de 1987, a segunda reunião da Comissão Mista, para discutir e assinar O 124 ♦ Colecção Mosaico
próximo Programa de Intercâmbio Cultural.30. O presente Programa entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1985, sendo o seu perı́odo de vigência de três anos.Assinado em Beijing, aos 16 de Dezembro de 1984, em dois originais, em lı́ngua portuguesa e chinesa, fazendo ambos igualmente fé.ANEXO IDELEGAÇAO PORTUGUESA— Embaixador Nataniel Costa, Director‑Geral das Relações Culturais Externas do Ministério dos Negócios Estrangeiros— Dr. Teixeira de Matos, Director do Gabinete de Relações Internacionais do Ministério da Educação— Dr.ª Fátima Ramos, Representante do Ministério da Cultura— Dr. Carlos Pais, do Ministério dos Negócios EstrangeirosANEXO IIDELEGAÇAO DA REPUBLICA POPULAR DA CHINA— Ding Gou, Director‑Geral do Departamento de Relações Exteriores do Ministério da Cultura— Zhang Baoying, Chefe de Divisão do Departamento das Relações Externas do Ministério da Educação— Wang Zhenmao, Chefe‑Adjunto da Divisão Europa do Departamento de Relações com o Estrangeiro do Ministério da Cultura— Chen Fengwu, Intérprete de português, Segundo‑Secretário do Departamento de Relações com o Estrangeiros do Ministério da Cultura— Zhao Shitao, Segundo‑Secretário do Departamento de Relações com o Estrangeiro do Ministério da CulturaVolume LXIII ♦ 125
Um propósito realizado e um rumo a prosseguirFoi com satisfação que pude corresponder ao desiderato de recordar os enquadramentos e a forma como se procedeu à criação do Instituto Cultural de Macau e se proporcionaram as condições adequadas para a formulação das polı́ticas públicas na área da Cultura, com coerência, entendimento seguro das realidades e visão de futuro. O papel cometido ao Instituto foi da maior relevância e ele, mesmo com as alterações que foram sendo introduzidas na sua estrutura e no seu funcionamento, soube entender a sua importantı́ssima missão. Como tive a oportunidade de salientar, no acto de posse do segundo presidente do Conselho Directivo do ICM (ver discurso então proferido, na parte respeitante às orientações expressas nas cerimónias do inı́cio de funções dos seus dois presidentes), “o sonho da harmonia só pode nascer do encontro de culturas, do seu entendimento, da sua valorização, da sua digni icação, do respeito mútuo. Este contacto multissecular fornece‑nos os alicerces para um convıv́io que pode continuar, se soubermos, como comunidades, dentro delas e entre elas, compreender os caminhos do futuro e estar aqui no presente”. Estas singelas palavras ganharam particular signi icado nos anos da transição que conduziram ao estabelecimento da RAEM e permanecem válidas. E através da cultura que podemos sempre restaurar e estimular um diálogo fecundo. Na verdade, só a intervenção decidida do Homem de Cultura pode vencer as trevas da ignorância e lançar trilhos seguros na senda do progresso real – aquele em que o poder do espı́rito é consensualmente privilegiado. Logo nos primeiros anos de funcionamento (1982‑1985), o CONCLUSÃO▄126 ♦ Colecção Mosaico
Instituto Cultural criou novos espaços para a expressão cultural, desenvolveu o gosto pela música, pela arte e pela leitura, promovendo dezenas de concertos e exposições, feiras do livro e cursos de formação cultural, fundou uma orquestra de câmara, realizou festivais musicais, organizou conferências, estimulou a actividade fotográ ica, patrocinou ciclos de cinema, dinamizou o teatro, editou publicações, promoveu festividades tradicionais e ligadas a eventos nacionais, preparou legislação e medidas complementares consagrando a defesa e valorização do património histórico, arquitectónico e cultural, elaborou projectos de recuperação e colaborou nos planos de urbanização do Território. Como também foi então referido, “muito para além do património económico e material, é o cultural a grande dádiva recebida daqueles que nos precederam no tempo – ele é o elo sólido de uma cadeia que vem do passado e haverá de se prolongar no futuro”. Foi neste espı́rito que o Instituto iniciou auspiciosamente o seu percurso. Que este espı́rito o anime na realização plena dos seus propósitos quase quatro décadas volvidas... Volume LXIII ♦ 127
128 ♦ Colecção Mosaico
Jorge Alberto Hagedorn Rangel, presidente do Instituto Internacional de Macau, foi membro do Governo de Macau, com a tutela das áreas da Educação, Cultura e Turismo (1981‑1986), e da Administração Pública, Educação, Juventude e Desporto, a que se juntaram também os Assuntos da Transição (1991‑1999). Foi também director do Turismo e da Comunicação Social, presidente da Fundação Macau e deputado à Assembleia Legislativa de Macau, onde presidiu às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e do Regimento e Mandatos.Presidiu aos Conselhos da Educação, da Juventude e do Desporto e desenvolveu intensa actividade em instituições académicas e culturais, em organizações da sociedade civil e no seio de organizações internacionais.O AUTOR▄Volume LXIII ♦ 129